ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 267

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
8 de Outubro de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 979/2008 da Comissão, de 7 de Outubro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 980/2008 da Comissão, de 7 de Outubro de 2008, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 981/2008 da Comissão, de 7 de Outubro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 423/2008 que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos

5

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2008/90/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos (Versão reformulada)

8

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2008/777/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 22 de Julho de 2008, relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

23

Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, a fim de ter conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

25

 

 

2008/778/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 2 de Outubro de 2008, que nomeia um membro e um suplente austríacos do Comité das Regiões

30

 

 

2008/779/CE, Euratom

 

*

Decisão do Conselho, de 6 de Outubro de 2008, relativa à nomeação de um novo membro da Comissão das Comunidades Europeias

31

 

 

 

*

Aviso ao leitor (ver verso da contracapa)

s3

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

8.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 267/1


REGULAMENTO (CE) N.o 979/2008 DA COMISSÃO

de 7 de Outubro de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 8 de Outubro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

88,1

MK

52,8

TR

113,8

ZZ

84,9

0707 00 05

JO

156,8

MK

68,9

TR

89,6

ZZ

105,1

0709 90 70

TR

118,5

ZZ

118,5

0805 50 10

AR

67,2

BR

51,8

TR

104,4

UY

95,7

ZA

88,9

ZZ

81,6

0806 10 10

BR

221,5

TR

97,0

US

222,9

ZZ

180,5

0808 10 80

AR

67,2

BR

145,7

CL

122,9

CN

73,4

CR

67,4

MK

37,6

NZ

106,5

US

93,3

ZA

95,0

ZZ

89,9

0808 20 50

CL

45,1

CN

43,2

TR

140,8

ZA

108,8

ZZ

84,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


8.10.2008   

PT

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L 267/3


REGULAMENTO (CE) N.o 980/2008 DA COMISSÃO

de 7 de Outubro de 2008

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2008/2009 pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 978/2008 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 8 de Outubro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 258 de 26.9.2008, p. 56.

(4)  JO L 266 de 7.10.2008, p. 10.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 8 de Outubro de 2008

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

24,54

4,03

1701 11 90 (1)

24,54

9,26

1701 12 10 (1)

24,54

3,84

1701 12 90 (1)

24,54

8,83

1701 91 00 (2)

25,41

12,62

1701 99 10 (2)

25,41

8,01

1701 99 90 (2)

25,41

8,01

1702 90 95 (3)

0,25

0,40


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


8.10.2008   

PT

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L 267/5


REGULAMENTO (CE) N.o 981/2008 DA COMISSÃO

de 7 de Outubro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 423/2008 que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente os n.os 1 e 2 do artigo 46.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1493/1999 foi revogado pelo Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho, de 29 de Abril de 2008, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1493/1999, (CE) n.o 1782/2003, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 3/2008 e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2392/86 e (CE) n.o 1493/1999 (2). No entanto, o capítulo I do título V, relativo às práticas e tratamentos enológicos, o artigo 70.o e as disposições correspondentes constantes, em especial, dos anexos do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 continuam a aplicar-se até 31 de Julho de 2009.

(2)

O anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 prevê, no ponto A.2, derrogações ao limite máximo do teor de dióxido de enxofre para certas categorias de vinhos cujo teor de açúcares residuais é igual ou superior a 5 gramas por litro.

(3)

O anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 prevê, no ponto B.3, a possibilidade de derrogar ao teor máximo de acidez volátil para certas categorias de vinhos.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 423/2008 da Comissão (3) estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, relativas, nomeadamente, aos teores máximos de dióxido de enxofre total e de acidez volátil total dos vinhos. Designadamente, estabelece, no n.o 1 do artigo 23.o, que as alterações das listas de vinhos constantes do ponto A.2 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 figuram no seu anexo XIV e, no artigo 24.o, que os vinhos para os quais são previstas derrogações do teor máximo de acidez volátil em conformidade com o ponto B.3 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 figuram no seu anexo XVI.

(5)

Certos vqprd brancos portugueses «Douro», acompanhados da menção «colheita tardia», apresentam um teor de açúcares residuais igual ou superior a 80 g/l e requerem, para a sua conservação em boas condições de qualidade, um teor de dióxido de enxofre superior ao limite geral de 260 mg/l, mas inferior a 400 mg/l. É, pois, conveniente aditar esses vinhos à lista do anexo XIV, alínea b) do primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 423/2008.

(6)

Certos vqprd espanhóis da denominação de origem «Rioja» ou da denominação de origem «Málaga», bem como certos vqprd brancos portugueses «Douro», que são elaborados por métodos especiais e possuem um título alcoométrico volúmico total superior a 13 % vol, apresentam normalmente um teor de acidez volátil superior aos limites fixados no anexo V, ponto B.1, do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, mas inferior a, consoante os casos, 25, 35 ou 40 miliequivalentes por litro. É, pois, conveniente aditar esses vinhos à lista do anexo XVI do Regulamento (CE) n.o 423/2008.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 423/2008 fixa, no artigo 44.o, as regras gerais para a utilização experimental de novas práticas enológicas pelos Estados-Membros. A condição prescrita no n.o 1, alínea c), desse artigo, que proíbe a expedição dos vinhos sujeitos a práticas enológicas experimentais, autorizadas por um Estado-Membro, para fora desse Estado-Membro causa dificuldades aos operadores, nomeadamente quanto à avaliação do impacto económico das práticas experimentadas. É conveniente suprimir esta condição restritiva sempre que a prática em causa tenha já sido recomendada e publicada pela Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV).

(8)

A possibilidade de circulação dos vinhos sujeitos a práticas enológicas experimentais no conjunto da Comunidade requer um controlo eficaz e exige que as práticas experimentais utilizadas sejam indicadas no documento de acompanhamento referido no n.o 1 do artigo 70.o e no registo referido no n.o 2 do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 423/2008 deve ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 423/2008 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 44.o, o primeiro parágrafo do n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

À alínea c) é aditada a seguinte frase:

«Todavia, sempre que a prática ou o tratamento enológico objecto de tal autorização experimental seja uma prática enológica já recomendada e publicada pela OIV, os produtos obtidos podem ser comercializados no conjunto da Comunidade.»;

b)

É aditada a seguinte alínea e):

«e)

As práticas ou tratamentos em causa sejam inscritas no documento de acompanhamento referido no n.o 1 do artigo 70.o e no registo referido no n.o 2 do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.».

2.

Os anexos XIV e XVI são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

(2)  JO L 148 de 6.6.2008, p. 1.

(3)  JO L 127 de 15.5.2008, p. 13.


ANEXO

Os anexos do Regulamento (CE) n.o 423/2008 são alterados do seguinte modo:

1.

No anexo XIV, à alínea b) é aditado o seguinte sétimo travessão:

«—

dos vqprd com direito à denominação de origem “Douro”, seguida da menção “colheita tardia”;».

2.

O anexo XVI é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea f), as subalíneas i) e ii) passam a ter a seguinte redacção:

«i)

em 25 miliequivalentes por litro para:

os vqprd que reúnam as condições para poderem ser designados pela menção “vendimia tardía”,

os vqprd brancos ou rosés doces de uvas sobreamadurecidas com direito à denominação de origem “Rioja”,

ii)

em 35 miliequivalentes por litro para:

os vqprd de uvas sobreamadurecidas com direito à denominação de origem “Ribeiro”,

os vlqprd designados pela menção “generoso” ou “generoso de licor” e com direito às denominações de origem “Condado de Huelva”, “Jerez Xerez-Sherry”, “Manzanilla-Sanlúcar de Barrameda”, “Málaga” e “Montilla-Moriles”,

os vqprd e os vlqprd doces com direito à denominação de origem “Málaga”;»;

b)

É aditada a seguinte alínea p):

«p)

No que diz respeito aos vinhos portugueses:

em 30 miliequivalentes por litro para os vqprd brancos com direito à denominação de origem “Douro”, seguida da menção “colheita tardia”, se o título alcoométrico volúmico total for igual ou superior a 16 % vol e o teor de açúcares residuais for igual ou superior a 80 g/l.»


DIRECTIVAS

8.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 267/8


DIRECTIVA 2008/90/CE DO CONSELHO

de 29 de Setembro de 2008

relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos

(Versão reformulada)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 92/34/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos (2) foi por diversas vezes alterada de forma substancial (3). Efectuando-se agora novas alterações, por uma questão de clareza, deverá proceder-se a uma reformulação da referida directiva.

(2)

A produção de frutos ocupa um lugar importante na agricultura da Comunidade.

(3)

A obtenção de resultados satisfatórios na cultura de frutos depende em larga medida da qualidade e do estado fitossanitário dos materiais de propagação utilizados e das fruteiras destinados à produção de frutos.

(4)

A existência de condições harmonizadas a nível comunitário garante que os compradores recebem, em toda a Comunidade, materiais de propagação e fruteiras em bom estado fitossanitário e de boa qualidade.

(5)

Na medida em que digam respeito aos aspectos fitossanitários, as referidas condições harmonizadas devem ser conformes com a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (4).

(6)

Convém estabelecer normas comunitárias para as espécies e géneros de fruteiras que se revistam de especial importância económica na Comunidade, prevendo um procedimento comunitário que permita posteriormente aditar outros géneros e espécies à lista de géneros e espécies a que é aplicável a presente directiva. Os géneros e espécies enumerados nessa lista deverão ser os que são geralmente cultivados nos Estados-Membros e para cujos materiais de propagação e/ou fruteiras exista um mercado substancial que abranja mais do que um Estado-Membro.

(7)

Sem prejuízo das disposições fitossanitárias contidas na Directiva 2000/29/CE, não se deverão aplicar as citadas normas comunitárias relativas à comercialização de materiais de propagação e de fruteiras quando se provar que esses produtos se destinam à exportação para países terceiros, uma vez que as disposições em vigor nesses países podem ser diferentes das previstas na presente directiva.

(8)

Por uma questão de clareza, deverão ser estabelecidas as definições necessárias. Tais definições deverão ser baseadas no progresso científico e técnico e abranger cada termo de forma clara e exaustiva, por forma a facilitar a harmonização do mercado interno, tendo em consideração todas as novas oportunidades do mercado e todos os novos processos utilizados na produção de materiais de propagação. As definições deverão ser harmonizadas com as aprovadas para efeitos de comercialização de outros materiais de propagação abrangidos pela legislação comunitária.

(9)

É conveniente estabelecer normas fitossanitárias e de qualidade para cada género e espécie de fruteira com base em sistemas internacionais, que podem incluir, nomeadamente, disposições em matéria de ensaios relativos a agentes patogénicos. Assim, afigura-se adequado prever um sistema de regras harmonizadas para as diferentes categorias de materiais de propagação e de fruteiras a comercializar mediante remissão para esses sistemas internacionais, sempre que estiverem disponíveis.

(10)

É compatível com a prática agrícola corrente exigir que os materiais de propagação e as fruteiras sejam submetidos a exame oficial ou sejam examinados sob supervisão oficial, tal como previsto para outras espécies abrangidas pela legislação comunitária.

(11)

Os materiais de propagação e fruteiras geneticamente modificados não deverão ser colocados no mercado, e as variedades de frutos não deverão ser oficialmente registadas, a menos que tenham sido tomadas todas as medidas adequadas para evitar quaisquer riscos para a saúde humana e o ambiente, tal como referido na Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (5), e no Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (6).

(12)

Importa assegurar a preservação e a utilização sustentável da diversidade genética. Deverão ser tomadas, em sintonia com outras disposições comunitárias relevantes, medidas adequadas de conservação da biodiversidade para garantir a conservação das variedades existentes.

(13)

É apropriado estabelecer as condições de comercialização dos materiais destinados a ensaios, fins científicos ou trabalhos de selecção, na eventualidade de estes materiais não satisfazerem as normas habituais de qualidade e fitossanidade, em virtude da sua utilização especial.

(14)

Compete em primeiro lugar aos fornecedores de materiais de propagação ou de fruteiras garantir que os seus produtos preencham as condições previstas na presente directiva. É pois necessário definir o papel dos fornecedores e as condições que se lhes aplicam. Para o estabelecimento de um processo transparente e economicamente viável de certificação de materiais de propagação e de fruteiras, os fornecedores deverão estar registados oficialmente.

(15)

Os fornecedores que apenas comercializam os seus produtos a consumidores finais não profissionais podem ser dispensados da obrigação de registo.

(16)

O comprador de materiais de propagação e de fruteiras tem interesse em que seja conhecida a denominação da variedade e em que seja salvaguardada a sua identidade para permitir a rastreabilidade do sistema e aumentar a confiança no mercado.

(17)

Este objectivo pode ser mais bem concretizado quer por um conhecimento comum da variedade, em particular no que toca às variedades antigas, quer pela disponibilidade de uma descrição baseada nos protocolos do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) ou, se estes não existirem, noutras normas nacionais ou internacionais.

(18)

Para garantir a identidade e a comercialização disciplinada do material de propagação e das fruteiras, deverão ser estabelecidas normas comunitárias no que diz respeito à separação dos lotes e à marcação. Os rótulos deverão fornecer as indicações necessárias para controlo oficial e para informação do utilizador.

(19)

Ao efectuarem os controlos e inspecções, as autoridades competentes dos Estados-Membros deverão garantir que estão satisfeitas as condições aplicáveis aos materiais de propagação ou às fruteiras e aos fornecedores. O nível, a intensidade e a frequência dessas inspecções deverão ser determinados tendo em conta a categoria dos materiais em causa.

(20)

Deverão ser previstas medidas comunitárias de controlo que garantam uma aplicação uniforme em todos os Estados-Membros das normas estabelecidas na presente directiva.

(21)

Deverão ser estabelecidas regras que, em caso de dificuldades de fornecimento temporárias causadas por catástrofes naturais, tais como incêndios e tempestades, ou circunstâncias imprevistas, permitam a comercialização de materiais de propagação e fruteiras sujeitos a exigências menos rigorosas do que as previstas na presente directiva durante um período limitado e desde que se respeitem determinadas condições.

(22)

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, deverá prever-se a possibilidade de os Estados-Membros dispensarem dos requisitos de rotulagem e dos controlos e inspecções oficiais os pequenos produtores cuja produção total e venda de material de propagação e de fruteiras tenha como destino final, no mercado local, pessoas que não façam profissão da produção de vegetais («circulação local»).

(23)

No que se refere aos géneros e espécies referidos no anexo I, os Estados-Membros deverão ser proibidos de impor novas condições ou restrições de comercialização, para além das previstas na presente directiva.

(24)

Deverá ser prevista a autorização de comercialização, na Comunidade, de materiais de propagação e fruteiras produzidos em países terceiros, desde que estes produtos ofereçam sempre as mesmas garantias que os materiais de propagação e fruteiras produzidos na Comunidade em conformidade com as normas comunitárias.

(25)

A fim de harmonizar as técnicas de controlo utilizadas nos Estados-Membros e de comparar os materiais de propagação e fruteiras produzidos na Comunidade com os produzidos em países terceiros, deverão ser efectuados ensaios comparativos que permitam verificar a conformidade destes produtos com as exigências da presente directiva.

(26)

A fim de evitar perturbações no comércio, convém permitir que os Estados-Membros deverão poder autorizar a comercialização, no seu território, durante um período transitório, de materiais certificados e materiais CAC (Conformitas Agraria Communitatis) colhidos de materiais de origem existentes e já certificados ou aceites como materiais CAC à data de aplicação da presente directiva, mesmo que esses materiais não satisfaçam as novas condições.

(27)

As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7).

(28)

A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito interno e de aplicação das directivas indicados na parte B do anexo II,

APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO 1

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente directiva é aplicável à comercialização, na Comunidade, de fruteiras e materiais de propagação de fruteiras destinados à produção de frutos.

2.   A presente directiva é aplicável aos géneros e espécies enumerados no anexo I, bem como aos seus híbridos. É igualmente aplicável aos porta-enxertos e a outras partes de plantas de géneros ou espécies não referidos no anexo I, ou aos seus híbridos, se neles tiver sido ou vier a ser enxertado material dos géneros ou espécies enumerados no anexo I, ou dos seus híbridos.

3.   A presente directiva é aplicável sem prejuízo das normas fitossanitárias previstas na Directiva 2000/29/CE.

4.   A presente directiva não se aplica aos materiais de propagação nem às fruteiras comprovadamente destinados à exportação para países terceiros, desde que estes sejam como tal identificados e mantidos suficientemente isolados.

As medidas de execução do primeiro parágrafo, nomeadamente as respeitantes à identificação e ao isolamento, são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 19.o

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1.

Material de propagação, as sementes, partes de plantas e qualquer material proveniente de plantas, incluindo os porta-enxertos, destinados à propagação e à produção de fruteiras.

2.

Fruteiras, as plantas destinadas, após a comercialização, à plantação ou à repicagem.

3.

Variedade, um conjunto vegetal pertencente ao mesmo táxon botânico, da ordem mais baixa conhecida, que pode ser:

a)

Definido pela expressão de características resultante de um determinado genótipo ou de uma determinada combinação de genótipos;

b)

Distinguido de qualquer outro conjunto vegetal pela expressão de pelo menos uma das referidas características; e

c)

Considerado como uma entidade tendo em conta a capacidade de ser reproduzido sem alteração.

4.

Clone, uma descendência vegetativa geneticamente uniforme de uma única planta.

5.

Material pré-básico, material de propagação:

a)

Produzido de acordo com métodos geralmente aceites para a conservação da identidade da variedade, incluindo as características pomológicas pertinentes, e para a prevenção de doenças;

b)

Destinado à produção de material básico ou de material certificado, com excepção de fruteiras;

c)

Que preencha os requisitos específicos para o material pré-básico estabelecidos nos termos do artigo 4.o; e

d)

Que uma inspecção oficial tenha considerado preencher os requisitos das alíneas a), b) e c).

6.

Material básico, material de propagação:

a)

Produzido directamente a partir de material pré-básico ou que dele provenha de modo vegetativo num número limitado de etapas, de acordo com métodos geralmente aceites para a conservação da identidade da variedade incluindo as características pomológicas pertinentes, e para a prevenção de doenças;

b)

Destinado à produção de material certificado;

c)

Que preencha os requisitos específicos para o material básico estabelecidos nos termos do artigo 4.o; e

d)

Que uma inspecção oficial tenha considerado preencher os requisitos das alíneas a), b) e c).

7.

Material certificado:

a)

Material de propagação:

i)

produzido directamente de modo vegetativo a partir de material básico ou de material pré-básico ou, caso se destine a ser utilizado para a produção de porta-enxertos, a partir de sementes certificadas provenientes de material básico ou certificado proveniente de porta-enxertos,

ii)

destinado à produção de fruteiras;

iii)

que preencha os requisitos específicos para o material certificado estabelecidos nos termos do artigo 4.o, e

iv)

que uma inspecção oficial tenha considerado preencher os requisitos das subalíneas i), ii) e iii);

b)

Fruteiras:

i)

produzidas directamente a partir de material de propagação certificado, básico ou pré-básico,

ii)

destinadas à produção de frutos;

iii)

que preencham os requisitos específicos para o material certificado estabelecidos nos termos do artigo 4.o, e

iv)

que uma inspecção oficial tenha considerado preencherem os requisitos das subalíneas i), ii) e iii).

8.

Material CAC (Conformitas Agraria Communitatis), material de propagação e fruteiras:

a)

Que possuam identidade varietal e pureza adequada;

b)

Destinados:

à produção de material de propagação,

à produção de fruteiras, e/ou

à produção de frutos;

c)

Que preencham os requisitos específicos para o material CAC estabelecidos nos termos do artigo 4.o

9.

Fornecedor, qualquer pessoa singular ou colectiva que desempenhe, a título profissional, pelo menos uma das actividades seguintes relacionadas com material de propagação ou fruteiras: reprodução, produção, conservação e/ou tratamento, importação e comercialização.

10.

Comercialização, a venda, posse com vista à venda, oferta para venda e qualquer acto de disposição, fornecimento ou transferência de materiais de propagação ou de fruteiras a terceiros, a título oneroso ou gratuito, para fins de exploração comercial.

11.

Organismo oficial responsável:

a)

Uma autoridade, criada ou designada por cada Estado-Membro, sob controlo do governo central e responsável pelas questões de qualidade do material de propagação e das fruteiras;

b)

Qualquer autoridade pública criada:

quer a nível nacional,

quer a nível regional, sob controlo das autoridades nacionais, dentro dos limites fixados pela legislação nacional do respectivo Estado-Membro.

12.

Inspecção oficial, a inspecção efectuada pelo organismo oficial responsável ou sob a sua responsabilidade.

13.

Lote, o conjunto de unidades de uma única mercadoria, identificável pela sua homogeneidade de composição e origem.

CAPÍTULO 2

REQUISITOS APLICÁVEIS AO MATERIAL DE PROPAGAÇÃO E ÀS FRUTEIRAS

Artigo 3.o

Requisitos gerais aplicáveis à colocação no mercado

1.   O material de propagação e as fruteiras só podem ser comercializados se:

a)

O material de propagação tiver sido oficialmente certificado como «material pré-básico», «material básico» ou «material certificado» ou se preencher as condições para ser qualificado como material CAC;

b)

As fruteiras tiverem sido oficialmente certificadas como «material certificado» ou preencherem as condições para serem qualificadas como material CAC.

2.   Os materiais de propagação e fruteiras constituídos por um organismo geneticamente modificado, na acepção dos pontos 1 e 2 do artigo 2.o da Directiva 2001/18/CE, só são colocados no mercado se o organismo geneticamente modificado tiver sido autorizado em conformidade com a referida directiva ou com o Regulamento (CE) n.o 1829/2003.

3.   Quando os produtos derivados de fruteiras ou materiais de propagação se destinarem a ser utilizados como géneros alimentícios ou em géneros alimentícios abrangidos pelo artigo 3.o ou como alimentos para animais ou em alimentos para animais abrangidos pelo artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, o material de propagação e a fruteira em causa só são colocados no mercado se o género alimentício ou o alimento para animais derivado desses materiais tiverem sido autorizados em conformidade com o referido regulamento.

4.   Não obstante o n.o 1, os Estados-Membros podem autorizar os fornecedores estabelecidos nos seus territórios a colocar no mercado as quantidades adequadas de materiais de propagação e fruteiras destinados a:

a)

Ensaios ou fins científicos;

b)

Trabalhos de selecção; ou

c)

Ajudar a preservar a diversidade genética.

As condições em que os Estados-Membros podem conceder essa autorização podem ser aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 19.o

Artigo 4.o

Requisitos específicos aplicáveis aos géneros e às espécies

Nos termos do n.o 3 do artigo 19.o, são estabelecidos requisitos específicos para cada um dos géneros ou espécies referidos no anexo I, que indiquem:

a)

Os requisitos que os materiais CAC devem satisfazer, especialmente os que dizem respeito ao sistema de propagação aplicado, à pureza da cultura, à fitossanidade e, excepto no caso dos porta-enxertos cujo material não pertença a uma variedade, ao aspecto varietal;

b)

Os requisitos a que o material pré-básico, básico e certificado deve obedecer, relativos à qualidade (incluindo, no caso do material pré-básico e básico, os métodos para a conservação da identidade da variedade e, se for caso disso, do clone, incluindo as características pomológicas pertinentes), às condições fitossanitárias, aos métodos e processos de análise utilizados, ao(s) sistema(s) de propagação aplicado(s) e, excepto no caso dos porta-enxertos cujo material não pertença a uma variedade, ao aspecto varietal;

c)

Os requisitos a que devem obedecer os porta-enxertos e outras partes de plantas de géneros ou espécies que não os enumerados no anexo I, ou os seus híbridos, se o material de propagação do género ou da espécie enumerado no anexo I, ou dos seus híbridos, neles for enxertado.

CAPÍTULO 3

REQUISITOS APLICÁVEIS AOS FORNECEDORES

Artigo 5.o

Registo

1.   Os Estados-Membros devem garantir que os fornecedores estejam oficialmente registados para as actividades que pratiquem nos termos da presente directiva.

2.   Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o n.o 1 aos fornecedores que apenas comercializam os seus produtos a consumidores finais não profissionais.

3.   As medidas de execução dos n.os 1 e 2 podem ser aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 19.o

Artigo 6.o

Requisitos específicos

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os materiais pré-básicos, básicos e certificados, bem como o material CAC, sejam produzidos sob a responsabilidade de fornecedores que estejam implicados na produção ou na reprodução de materiais de propagação e de fruteiras. Para tal, esses fornecedores devem:

identificar e controlar os pontos críticos do seu processo de produção que influenciam a qualidade do material,

conservar informações sobre os controlos a que se refere o primeiro travessão para exame, a pedido do organismo oficial responsável,

recolher amostras, sempre que necessário, para análise num laboratório, e

garantir que, ao longo da produção, os lotes de material de propagação se mantenham identificáveis separadamente.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que, se, nas instalações de um fornecedor, surgir um organismo prejudicial enumerado nos anexos da Directiva 2000/29/CE ou em quaisquer requisitos específicos estabelecidos nos termos do artigo 4.o da presente directiva num nível superior ao permitido nesses requisitos, o fornecedor comunique esse facto ao organismo oficial responsável sem demora, não obstante as obrigações de comunicação previstas na Directiva 2000/29/CE, e aplique todas as medidas prescritas por aquele organismo.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que, quando os materiais de propagação ou as fruteiras forem comercializados, os fornecedores conservem os registos das suas vendas ou compras durante, pelo menos, três anos.

O primeiro parágrafo não se aplica aos fornecedores dispensados de registo ao abrigo do n.o 2 do artigo 5.o

4.   As medidas de execução do n.o 1 podem ser aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 19.o

CAPÍTULO 4

IDENTIFICAÇÃO DA VARIEDADE E ROTULAGEM

Artigo 7.o

Identificação da variedade

1.   Os materiais de propagação e as fruteiras devem ser comercializados com uma referência à variedade a que pertencem. No caso dos porta-enxertos, se o material não pertencer a uma variedade, deve referir-se a espécie ou o híbrido interespecífico em causa.

2.   As variedades a que se faça referência nos termos do n.o 1 devem ser:

a)

Legalmente protegidas por um direito de obtenção de acordo com as disposições relativas à protecção das novas variedades;

b)

Oficialmente registadas nos termos do n.o 4; ou

c)

Do conhecimento geral. Considera-se que uma variedade é do conhecimento geral se:

i)

tiver sido oficialmente registada noutro Estado-Membro,

ii)

for objecto de um pedido de registo oficial em qualquer Estado-Membro, ou de um pedido de direito de obtenção a que se refere a alínea a), ou

iii)

já tiver sido comercializada antes de 30 de Setembro de 2012 no território do Estado-Membro em causa ou de outro Estado-Membro, desde que tenha uma descrição oficialmente reconhecida.

Podem também ser objecto de referência nos termos do n.o 1 variedades sem valor intrínseco para a produção vegetal comercial, desde que tenham uma descrição oficialmente reconhecida e que os materiais de propagação e fruteiras sejam comercializados como material CAC no território do Estado-Membro em causa e sejam identificados por uma referência à presente disposição no rótulo e/ou documento.

3.   Tanto quanto possível, cada variedade deve ter a mesma designação em todos os Estados-Membros, em conformidade com medidas de execução que possam vir a ser aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 19.o ou, na sua ausência, em conformidade com directrizes internacionais aceites.

4.   As variedades podem ser oficialmente registadas se se considerar que preenchem determinadas condições aprovadas oficialmente e se estiverem oficialmente descritas. Podem igualmente ser oficialmente registadas se o respectivo material já tiver sido comercializado antes de 30 de Setembro de 2012 no território do Estado-Membro em causa, desde que tenham uma descrição oficialmente reconhecida.

As variedades geneticamente modificadas só podem ser oficialmente registadas se o organismo geneticamente modificado de que são constituídas tiver sido autorizado em conformidade com a Directiva 2001/18/CE ou com o Regulamento (CE) n.o 1829/2003.

Quando os produtos derivados de fruteiras ou materiais de propagação se destinarem a ser utilizados como géneros alimentícios ou em géneros alimentícios abrangidos pelo artigo 3.o ou como alimentos para animais ou em alimentos para animais abrangidos pelo artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, a variedade em causa só deve ser oficialmente registada se o género alimentício ou o alimento para animais derivado desses materiais tiverem sido autorizados em conformidade com o referido regulamento.

5.   As exigências de registo oficial a que se faz referência no n.o 4 devem ser estabelecidas nos termos do n.o 2 do artigo 19.o, tendo em conta o avanço dos conhecimentos científicos e técnicos, e devem abranger:

a)

As condições de registo oficial, que podem incluir, nomeadamente, a distinção, a estabilidade e uma homogeneidade suficiente;

b)

As características mínimas que devem ser objecto do exame das várias espécies;

c)

As exigências mínimas para realização dos exames;

d)

O prazo máximo de validade do registo oficial de uma variedade.

6.   Nos termos do n.o 2 do artigo 19.o:

pode estabelecer-se um sistema de notificação das variedades ou espécies ou híbridos interespecíficos aos organismos oficiais responsáveis dos Estados-Membros,

pode decidir-se que seja elaborada e publicada uma lista comum das variedades elegíveis para certificação.

Artigo 8.o

Composição e identificação do lote

1.   No período de cultivo e durante as operações de colheita ou separação do material de origem, o material de propagação e as fruteiras devem ser mantidos em lotes separados.

2.   Caso o material de propagação ou as fruteiras de origens diferentes sejam colocados conjuntamente ou misturados durante o acondicionamento, a armazenagem, o transporte ou o fornecimento, o fornecedor deve conservar registos com os seguintes dados: composição do lote e origem de cada um dos componentes.

Artigo 9.o

Rotulagem

1.   Os materiais de propagação e as fruteiras apenas devem ser comercializados em lotes suficientemente homogéneos, e se forem:

a)

Qualificados como materiais CAC e acompanhados de um documento redigido pelo fornecedor, em conformidade com os requisitos específicos estabelecidos nos termos do artigo 4.o. Caso este documento contenha uma declaração oficial, esta deve ficar claramente separada das outras partes do documento; ou

b)

Qualificados como material pré-básico, básico ou certificado e declarados como tal pelo organismo oficial responsável, em conformidade com os requisitos específicos estabelecidos nos termos do artigo 4.o

Nas medidas de execução aprovadas nos termos do n.o 3 do artigo 19.o, podem indicar-se os requisitos relativos à rotulagem e/ou selagem e acondicionamento do material de propagação e/ou das fruteiras.

2.   No fornecimento a retalho de materiais de propagação e fruteiras a consumidores finais não profissionais, os requisitos relativos à rotulagem a que se refere o n.o 1 podem ser limitados a informações adequadas sobre o produto.

3.   No caso de materiais de propagação ou fruteiras de uma variedade que tenha sido modificada geneticamente, qualquer rótulo aposto no material de propagação e qualquer documento que o acompanhe por força das disposições da presente directiva, oficial ou não, devem indicar claramente que a variedade foi geneticamente modificada e identificar os organismos geneticamente modificados.

CAPÍTULO 5

ISENÇÕES

Artigo 10.o

Circulação local

1.   Os Estados-Membros podem dispensar:

a)

Da aplicação do n.o 1 do artigo 9.o os pequenos produtores cuja produção total e venda de material de propagação e de fruteiras tenha como destino final, no mercado local, pessoas que não façam profissão da produção de vegetais («circulação local»);

b)

Dos controlos e inspecções oficiais previstos no artigo 13.o a circulação local de material de propagação e fruteiras produzidos pelos cultivadores isentos ao abrigo da alínea anterior.

2.   Nos termos do n.o 2 do artigo 19.o, podem ser aprovadas regras de execução relativas a outras exigências referentes às dispensas mencionadas no n.o 1 do presente artigo, em especial no que se refere às noções de «pequenos produtores» e «mercado local» e aos procedimentos que lhes dizem respeito.

Artigo 11.o

Dificuldades temporárias de fornecimento

Caso surjam dificuldades temporárias, causadas por catástrofes naturais ou circunstâncias imprevistas, no fornecimento de material de propagação ou de fruteiras que satisfaçam as exigências da presente directiva, podem ser aprovadas, nos termos do n.o 2 do artigo 19.o, disposições que condicionem a comercialização de material de propagação e fruteiras a exigências menos rigorosas.

CAPÍTULO 6

MATERIAL DE PROPAGAÇÃO E FRUTEIRAS PRODUZIDOS EM PAÍSES TERCEIROS

Artigo 12.o

1.   Deve decidir-se, nos termos do n.o 2 do artigo 19.o, se o material de propagação e as fruteiras produzidos num país terceiro, e que ofereçam as mesmas garantias no que diz respeito às obrigações do fornecedor, identidade, características, estado fitossanitário, meio de cultura, embalagem, modalidades de inspecção, marcação e selagem, são equivalentes em todos estes aspectos ao material de propagação e às fruteiras produzidos na Comunidade em conformidade com as exigências e condições previstas na presente directiva.

2.   Enquanto se aguarda a decisão a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros podem, até 31 de Dezembro de 2010, sem prejuízo do disposto na Directiva 2000/29/CE, aplicar à importação de material de propagação e de fruteiras provenientes de países terceiros condições pelo menos equivalentes às estabelecidas, numa base temporária ou permanente, nos requisitos específicos aprovados nos termos do artigo 4.o. No caso de essas condições não estarem previstas nos referidos requisitos específicos, as condições de importação devem ser pelo menos equivalentes às condições aplicáveis à produção no Estado-Membro em causa.

Enquanto se aguarda a decisão a que se refere o n.o 1 do presente artigo, a data mencionada no primeiro parágrafo do presente número pode ser prorrogada para os diferentes países terceiros, nos termos do n.o 2 do artigo 19.o

O material de propagação e as fruteiras importados por um Estado-Membro na sequência de uma decisão tomada por esse Estado-Membro nos termos do primeiro parágrafo não são sujeitos noutros Estados-Membros a quaisquer restrições de comercialização relativamente aos aspectos referidos no n.o 1.

CAPÍTULO 7

MEDIDAS DE CONTROLO

Artigo 13.o

Inspecções oficiais

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que o material de propagação e as fruteiras sejam inspeccionados oficialmente aquando da produção e comercialização para verificação da observância das exigências e condições previstas na presente directiva. Para o efeito, o organismo oficial responsável deve ter livre acesso a todas as partes das instalações dos fornecedores, sempre que razoável.

2.   Os organismos oficiais responsáveis podem, nos termos da legislação nacional, delegar as funções que lhes são confiadas na presente directiva, para serem desempenhadas sob a sua autoridade e controlo, em pessoas colectivas, de direito público ou privado que, nos termos dos seus estatutos oficialmente aprovados, desempenhem exclusivamente funções públicas específicas, desde que nem essas pessoas colectivas nem os seus membros tenham qualquer interesse pessoal no resultado das medidas que tomem.

Nos termos do n.o 2 do artigo 19.o, podem ser aprovadas outras pessoas colectivas criadas por conta de um organismo oficial responsável que actuem sob a autoridade e o controlo desse organismo, desde que essas pessoas colectivas não tenham qualquer interesse pessoal no resultado das medidas que tomem.

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dos seus organismos oficiais responsáveis. A Comissão transmite essa informação aos outros Estados-Membros.

3.   As medidas de execução do n.o 1 são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 19.o. Essas medidas devem ser proporcionadas relativamente à categoria de materiais em causa.

Artigo 14.o

Vigilância comunitária

1.   Devem efectuar-se nos Estados-Membros ensaios ou, eventualmente, testes em amostras, a fim de verificar a conformidade do material de propagação e das fruteiras com as exigências e condições da presente directiva, incluindo as de carácter fitossanitário. A Comissão pode organizar inspecções aos ensaios, a efectuar por representantes dos Estados-Membros e da Comissão.

2.   Podem ser efectuados na Comunidade ensaios e testes comparativos comunitários para o controlo ulterior de amostras de material de propagação ou de fruteiras colocados no mercado ao abrigo das disposições, compulsivas ou facultativas e inclusivamente fitossanitárias, da presente directiva. Os ensaios e testes comparativos podem incluir o seguinte:

material de propagação ou fruteiras produzidos em países terceiros,

material de propagação ou fruteiras próprios para a agricultura biológica,

material de propagação ou fruteiras comercializados no âmbito de medidas destinadas a contribuir para a preservação da diversidade genética.

3.   Os ensaios e testes comparativos referidos no n.o 2 devem ser utilizados para harmonizar os métodos técnicos de análise de material de propagação e de fruteiras e verificar a observância das condições a que esse material deve obedecer.

4.   A Comissão, deliberando nos termos do n.o 2 do artigo 19.o, toma as disposições necessárias para a realização dos ensaios e testes comparativos. A Comissão deve informar o comité referido no n.o 2 do artigo 19.o sobre as disposições técnicas relativas à realização dos ensaios e testes e respectivos resultados. Sempre que surjam problemas fitossanitários, a Comissão deve notificar o facto ao Comité Fitossanitário Permanente.

5.   A Comunidade pode contribuir financeiramente para a realização dos ensaios e testes referidos nos n.os 2 e 3.

A contribuição financeira não deve exceder as dotações anuais estabelecidas pela autoridade orçamental.

6.   Os ensaios e testes que podem beneficiar de apoio financeiro da Comunidade, bem como as normas pormenorizadas para a concessão da contribuição financeira, são estabelecidos nos termos do n.o 2 do artigo 19.o

7.   Os ensaios e testes previstos nos n.os 2 e 3 apenas podem ser efectuados por autoridades estatais ou por pessoas colectivas agindo sob a responsabilidade do Estado.

Artigo 15.o

Verificações comunitárias nos Estados-Membros

1.   Os peritos da Comissão, em cooperação com os organismos oficiais responsáveis dos Estados-Membros, podem efectuar verificações in loco, na medida do necessário, para assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, e nomeadamente para verificar se os fornecedores estão efectivamente a respeitar as suas exigências. O Estado-Membro em cujo território se efectue uma verificação deve prestar toda a assistência necessária aos peritos no desempenho das suas funções. A Comissão informa os Estados-Membros do resultado das investigações.

2.   As medidas de execução do n.o 1 são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 19.o

Artigo 16.o

Acompanhamento pelos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que o material de propagação e as fruteiras produzidos no seu território e destinados à comercialização satisfaçam as exigências previstas na presente directiva.

2.   Se, por ocasião da inspecção oficial prevista no artigo 13.o ou dos ensaios referidos no artigo 14.o, se verificar que o material de propagação ou as fruteiras comercializados não respeitam as exigências da presente directiva, o organismo oficial responsável do Estado-Membro em causa deve tomar as medidas adequadas para garantir a sua conformidade com o disposto na presente directiva, ou, caso isso não seja possível, para impedir a comercialização desse material de propagação e dessas fruteiras na Comunidade.

3.   Se se verificar que o material de propagação ou as fruteiras comercializados por um determinado fornecedor não respeitam as exigências e condições previstas na presente directiva, o Estado-Membro em causa deve assegurar que sejam tomadas medidas adequadas contra esse fornecedor. Caso o fornecedor seja proibido de comercializar material de propagação e fruteiras, o Estado-Membro deve notificar desse facto a Comissão e os organismos nacionais competentes dos Estados-Membros.

4.   As medidas tomadas ao abrigo do n.o 3 são revogadas logo que se verifique, com suficiente rigor, que o material de propagação ou as fruteiras destinados a ser comercializados pelo referido fornecedor passaram a respeitar as exigências e condições previstas na presente directiva.

CAPÍTULO 8

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 17.o

Livre circulação

1.   Os materiais de propagação e as fruteiras que satisfaçam as exigências e condições previstas na presente directiva não devem ser sujeitos a quaisquer restrições de comercialização relativamente ao fornecedor, estado fitossanitário, meio de cultura e modalidades de inspecção, para além das previstas na presente directiva.

2.   No que diz respeito aos materiais de propagação e fruteiras dos géneros e espécies referidos no anexo I, os Estados-Membros não devem impor condições mais rigorosas ou restrições à comercialização diferentes das previstas na presente directiva ou nos requisitos específicos estabelecidos nos termos do artigo 4.o ou em vigor em 28 de Abril de 1992, consoante o caso.

Artigo 18.o

Alteração e adaptação dos anexos

A Comissão pode, nos termos do n.o 3 do artigo 19.o, alterar o anexo I, a fim de o adaptar à evolução dos conhecimentos científicos e técnicos.

Artigo 19.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente dos Materiais de Propagação e Fruteiras, a seguir designado «comité».

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

4.   O Comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 20.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem aprovar e publicar, até 31 de Março de 2010, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos n.os 2 e 3 do artigo 1.o, aos artigos 2.o, 3.o, 5.o e 6.o, aos n.os 2, 3 e 4 do artigo 7.o, ao n.o 3 do artigo 9.o, ao n.o 2 do artigo 12.o, ao n.o 1 do artigo 13.o e aos artigos 16.o e 21.o. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Devem aplicar tais disposições a partir de 30 de Setembro de 2012.

2.   Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente precisar que as referências feitas, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, às directivas revogadas pela presente directiva se consideram como sendo feitas para a presente directiva. As modalidades daquela referência e desta precisão são aprovadas pelos Estados-Membros.

3.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 21.o

Medidas transitórias

Os Estados-Membros podem autorizar, até 31 de Dezembro de 2018, a comercialização nos respectivos territórios de material de propagação e fruteiras colhidos de materiais de origem existentes antes de 30 de Setembro de 2012 que tenham sido oficialmente certificados ou preencham as condições para serem qualificados como material CAC antes de 31 de Dezembro de 2018. Aquando da sua comercialização, esses materiais de propagação e fruteiras devem ser identificados mediante uma referência ao presente artigo no rótulo e/ou no documento. Depois de 31 de Dezembro de 2018, os materiais de propagação e as fruteiras podem ser comercializados se preencherem as exigências da presente directiva.

Artigo 22.o

Revogação

1.   A Directiva 92/34/CEE, alterada pelos actos enumerados na parte A do anexo II, é revogada com efeitos a partir de 30 de Setembro de 2012, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito aos prazos de transposição para o direito interno e de aplicação das directivas constantes da parte B do anexo II.

2.   As referências à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo III.

Artigo 23.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 24.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BARNIER


(1)  Parecer emitido em 11 de Dezembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 157 de 10.6.1992, p. 10.

(3)  Ver parte A do anexo II.

(4)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(5)  JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.

(6)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.


ANEXO I

Lista de géneros e espécies a que é aplicável a presente directiva

 

Castanea sativa Mill.

 

Citrus L.

 

Corylus avellana L.

 

Cydonia oblonga Mill.

 

Ficus carica L.

 

Fortunella Swingle

 

Fragaria L.

 

Juglans regia L.

 

Malus Mill.

 

Olea europaea L.

 

Pistacia vera L.

 

Poncirus Raf.

 

Prunus amygdalus Batsch

 

Prunus armeniaca L.

 

Prunus avium (L.) L.

 

Prunus cerasus L.

 

Prunus domestica L.

 

Prunus persica (L.) Batsch

 

Prunus salicina Lindley

 

Pyrus L.

 

Ribes L.

 

Rubus L.

 

Vaccinium L.


ANEXO II

PARTE A

Directiva revogada e sucessivas alterações

(a que se refere o artigo 22.o)

Directiva 92/34/CEE do Conselho

(JO L 157 de 10.6.1992, p. 10).

 

Decisão 93/401/CEE da Comissão

(JO L 177 de 21.7.1993, p. 28).

 

Decisão 94/150/CE da Comissão

(JO L 66 de 10.3.1994, p. 31).

 

Decisão 95/26/CE da Comissão

(JO L 36 de 16.2.1995, p. 36).

 

Decisão 97/110/CE da Comissão

(JO L 39 de 8.2.1997, p. 22).

 

Decisão 1999/30/CE da Comissão

(JO L 8 de 14.1.1999, p. 30).

 

Decisão 2002/112/CE da Comissão

(JO L 41 de 13.2.2002, p. 44).

 

Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho

(JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

Apenas o ponto 7 do anexo II e o ponto 28 do anexo III

Directiva 2003/61/CE do Conselho

(JO L 165 de 3.7.2003, p. 23).

Apenas o n.o 5 do artigo 1.o

Directiva 2003/111/CE da Comissão

(JO L 311 de 27.11.2003, p. 12).

 

Decisão 2005/54/CE da Comissão

(JO L 22 de 26.1.2005, p. 16).

 

Decisão 2007/776/CE da Comissão

(JO L 312 de 30.11.2007, p. 48)

 

PARTE B

Lista dos prazos de transposição para o direito interno e de aplicação

(a que se refere o artigo 22.o)

Directiva

Prazo de transposição

Data de aplicação

92/34/CEE

31 de Dezembro de 1992

31 de Dezembro de 1992 (1)

2003/61/CE

10 de Outubro de 2003

 

2003/111/CE

31 de Outubro de 2004

 


(1)  No que diz respeito aos artigos 5.o a 11.o, 14.o, 15.o, 17.o, 19.o e 24.o, a data de aplicação para cada género ou espécie referida no anexo II será adoptada de acordo com o procedimento previsto no artigo 21.o, ao ser elaborada a ficha a que se refere o artigo 4.o (ver n.o 2 do artigo 26.o da Directiva 92/34/CEE).


ANEXO III

Quadro de correspondência

Directiva 92/34/CEE

Presente directiva

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 18.o, alterado

Artigo 1.o, n.os 2 e 3

Artigo 2.o

Artigo 1.o, n.o 4

Artigo 3.o, alíneas a) e b)

Artigo 2.o, pontos 1 e 2

Artigo 2.o, pontos 3 e 4

Artigo 3.o, alíneas c) a f)

Artigo 2.o, pontos 5 a 8, alterados

Artigo 3.o, alíneas g) e h)

Artigo 3.o, alíneas i) e j)

Artigo 2.o, pontos 9 e 10, alterados

Artigo 3.o, alínea k), subalíneas i) e ii)

Artigo 2.o, ponto 11

Artigo 3.o, alínea k), em parte

Artigo 13.o, n.o 2, alterado

Artigo 3.o, alíneas l) e m)

Artigo 2.o, pontos 12 e 13

Artigo 3.o, alínea n)

Artigo 3.o, alínea o)

Artigo 2.o, ponto 14

Artigo 3.o, alínea p)

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o, alterado

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 15.o

Artigo 8.o, n.os 1 e 2

Artigo 3.o, n.o 1, alíneas a), e b), alteradas

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 4, alterado

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 2, alíneas i) e ii)

Artigo 7.o, n.o 3, alíneas a) e b), alteradas

Artigo 9.o, n.o 2, disposição final

Artigo 7.o, n.o 4, alterado

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 5

Artigo 9.o, n.o 4

Artigo 9.o, n.o 5

Artigo 7.o, n.o 6

Artigo 9.o, n.o 6

Artigo 7.o, n.o 7

Artigo 10.o, n.os 1 e 2

Artigo 8.o, n.os 1 e 2, alterados

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 11.o

Artigo 9.o, alterado

Artigo 12.o

Artigo 10.o

Artigo 13.o

Artigo 11.o, alterado

Artigo 14.o

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 15.o

Artigo 17.o, n.o 2, alterado

Artigo 16.o

Artigo 12.o

Artigo 17.o

Artigo 13.o, n.o 1, alterado

Artigo 18.o

Artigo 13.o, n.o 3, alterado

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 16.o, n.o 2

Artigo 19.o, n.o 2

Artigo 16.o, n.o 3

Artigo 19.o, n.o 3

Artigo 16.o, n.o 4

Artigo 20.o

Artigo 14.o

Artigo 21.o, n.os 1 e 2

Artigo 19.o, n.os 1 e 2

Artigo 21.o, n.o 3

Artigo 19.o, n.o 4

Artigo 22.o, n.os 1 e 2

Artigo 19.o, n.os 1 e 3

Artigo 23.o

Artigo 24.o, n.o 1

Artigo 16.o, n.o 1

Artigo 24.o, n.o 2

Artigo 25.o

Artigo 26.o

Artigo 20.o

Artigo 21.o

Artigo 22.o

Artigo 23.o

Artigo 27.o

Artigo 24.o

Anexo I

Anexo II

Anexo I

Anexos II e III


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

8.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 267/23


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de Julho de 2008

relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

(2008/777/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 44.o, o terceiro período do n.o 2 do artigo 47.o, o artigo 55.o, o n.o 2 do artigo 57.o, o artigo 71.o, o n.o 2 do artigo 80.o, os artigos 93.o, 94.o, 133.o e 181.o-A, conjugados com o segundo período do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de Outubro de 2006, o Conselho autorizou a Comissão a negociar com a República do Cazaquistão, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

(2)

Sob reserva da sua eventual celebração em data posterior, o Protocolo deverá ser assinado em nome das Comunidades Europeias e dos seus Estados-Membros.

(3)

O Protocolo deverá ser aplicado a título provisório com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para assinar, em nome das Comunidades Europeias e dos seus Estados-Membros, o Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, sob reserva da sua eventual celebração em data posterior.

O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

Na pendência da sua entrada em vigor, o Protocolo é aplicado a título provisório com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

B. KOUCHNER


PROTOCOLO

ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, a fim de ter conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,

a seguir designados «Estados-Membros», representados pelo Conselho da União Europeia, e

A COMUNIDADE EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,

a seguir designadas «Comunidades», representadas pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão Europeia,

por um lado, e

A REPÚBLICA DO CAZAQUISTÃO,

por outro,

a seguir designados «Partes» para efeitos do presente Protocolo,

TENDO EM CONTA as disposições do Tratado entre o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (Estados-Membros da União Europeia) e a República da Bulgária e a Roménia relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, que foi assinado no Luxemburgo em 25 de Abril de 2005 e é aplicado desde 1 de Janeiro de 2007,

CONSIDERANDO a nova situação das relações entre a República do Cazaquistão e a União Europeia, na sequência da adesão à UE de dois novos Estados-Membros, que se traduz em novas oportunidades e desafios para a cooperação entre a República do Cazaquistão e a União Europeia,

TENDO EM CONTA o desejo das Partes de assegurar a consecução e a concretização dos objectivos e princípios do APC,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1. o

A República da Bulgária e a Roménia são Partes no Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, que foi assinado em Bruxelas em 23 de Janeiro de 1995 e entrou em vigor em 1 de Julho de 1999 (a seguir designado «o Acordo») e, respectivamente, adoptam e tomam nota, do mesmo modo que os outros Estados-Membros, dos textos do Acordo e das Declarações Comuns, Trocas de Cartas e da Declaração da República do Cazaquistão, anexas ao Acto Final assinado na mesma data, bem como do Protocolo ao Acordo, de 30 de Abril de 2004, que entrou em vigor em 1 de Junho de 2006.

Artigo 2. o

O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo.

Artigo 3. o

1.   O presente Protocolo é aprovado pelas Comunidades, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros, e pela República do Cazaquistão, de acordo com as formalidades próprias das Partes.

2.   As partes notificam-se mutuamente da conclusão das formalidades a que se refere o n.o 1. Os instrumentos de aprovação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 4. o

1.   O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.

2.   Na pendência da sua entrada em vigor, o presente Protocolo é aplicado a título provisório com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 5. o

1.   Os textos do Acordo, do Acto Final e de todos os documentos anexos, bem como do Protocolo ao Acordo de 30 de Abril de 2004, são redigidos nas línguas búlgara e romena.

2.   Os referidos textos figuram em anexo ao presente Protocolo e fazem fé nas mesmas condições que os textos do Acordo, do Acto Final e dos documentos anexos, bem como do Protocolo ao Acordo de 30 de Abril de 2004, redigidos nas outras línguas.

Artigo 6. o

O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e cazaque, fazendo igualmente fé todos os textos.

Съставено в Брюксел на шестнадесети ceптeмври две хиляди и осма година.

Hecho en Bruselas, el dieciseis de septiembre de dos mil ocho.

V Bruselu dne šestnáctého září dva tisíce osm.

Udfærdiget i Bruxelles den sekstende september to tusind og otte.

Geschehen zu Brüssel am sechzehnten September zweitausendacht.

Kahe tuhande kaheksanda aasta septembrikuu kuueteistkümnendal päeval Brüsselis.

'Εγινε στις Βρυξέλλες, στις δέκα έξι Σεπτεμβρίου δύο χιλιάδες οκτώ.

Done at Brussels on the sixteenth day of September in the year two thousand and eight.

Fait à Bruxelles, le seize septembre deux mille huit.

Fatto a Bruxelles, addì sedici settembre duemilaotto.

Briselē, divtūkstoš astotā gada sešpadsmitajā septembrī.

Priimta du tūkstančiai aštuntų metų rugsėjo šešioliktą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-nyolcadik év szeptember havának tizenhatodik napján.

Magħmul fi Brussell, fis-sittax-il jum ta’ Settembru tas-sena elfejn u tmienja.

Gedaan te Brussel, de zestiende september tweeduizend acht.

Sporządzono w Brukseli dnia szesnastego września roku dwa tysiące ósmego.

Feito em Bruxelas, em dezasseis de Setembro de dois mil e oito.

Întocmit la Bruxelles, la șaisprezece septembrie două mii opt.

V Bruseli šestnásteho septembra dvetisícosem.

V Bruslju, dne šestnajstega septembra leta dva tisoč osem.

Tehty Brysselissä kuudentenatoista päivänä syyskuuta vuonna kaksituhattakahdeksan.

Som skedde i Bryssel den sextonde september tjugohundraåtta.

Image

Совершено в городе Брюсселе шестнадцатого сентября две тысячи и восьмого года.

За дьржавите-членки

Por los Estados miembros

Za členské státy

For medlemsstaterne

Für die Mitgliedstaaten

Liikmesriikide nimel

Για τα κράτη μέλη

For the Member States

Pour les États membres

Per gli Stati membri

Dalīvalstu vārdā

Valstybių narių vardu

A tagállamok részéről

Għall-Istati Membri

Voor de lidstaten

W imieniu Państw Członkowskich

Pelos Estados-Membros

Pentru statele membre

Za členské štáty

Za države članice

Jäsenvaltioiden puolesta

På medlemsstaternas vägnar

Image

За государства-члены

Image

За Европейската общност

Por las Comunidades Europeas

Za Evropská společenství

For De Europæiske Fællesskaber

Für die Europäischen Gemeinschaften

Euroopa ühenduste nimel

Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες

For the European Communities

Pour les Communautés européennes

Per le Comunità europee

Eiropas Kopienu vārdā

Europos Bendrijų vardu

Az Európai Közösségek részéről

Għall-Komunitajiet Ewropej

Voor de Europese Gemeenschappen

W imieniu Wspólnot Europejskich

Pelas Comunidades Europeias

Pentru Comunitatea Europenă

Za Európske spoločenstvá

Za Evropske skupnosti

Euroopan yhteisöjen puolesta

På Europeiska gemenskapernas vägnar

Image

За Европейские Сообщества

Image

За Република Казахстан

Por la República de Kazajstán

Za Kazašskou republiku

For Republikken Kasachstan

Für die Republik Kasachstan

Kasahstani Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία του Καζακστάν

For the Republic of Kazakhstan

Pour la République du Kazakhstan

Per la Repubblica del Kazakistan

Kazahstānas Republikas vārdā

Kazachstano Respublikos vardu

A Kazah Köztársaság részéről

Għar-Repubblika tal-Każakstan

Voor de Republiek Kazachstan

W imieniu Republiki Kazachstanu

Pela República do Cazaquistão

Pentru Republica Kazahstan

Za Kazašskú republiku

Za Republiko Kazahstan

Kazakstanin tasavallan puolesta

På Republiken Kazakstans vägnar

Image

Зa Република Казахстан

Image


8.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 267/30


DECISÃO DO CONSELHO

de 2 de Outubro de 2008

que nomeia um membro e um suplente austríacos do Comité das Regiões

(2008/778/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,

Tendo em conta a proposta do Governo austríaco,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 24 de Janeiro de 2006, o Conselho aprovou a Decisão 2006/116/CE, que nomeia os membros efectivos e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2006 e 25 de Janeiro de 2010 (1).

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Herwig VAN STAA. Vagou um lugar de suplente na sequência do termo do mandato de Elisabeth ZANON,

DECIDE:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente dos mandatos, a saber, até 25 de Janeiro de 2010:

a)

Na qualidade de membro:

Herwig VAN STAA, Präsident des Tiroler Landtages,

b)

Na qualidade de suplente:

Günther PLATTER, Landeshauptmann, Tirol.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Feito no Luxemburgo, em 2 de Outubro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

X. BERTRAND


(1)  JO L 56 de 25.2.2006, p. 75.


8.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 267/31


DECISÃO DO CONSELHO

de 6 de Outubro de 2008

relativa à nomeação de um novo membro da Comissão das Comunidades Europeias

(2008/779/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 215.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 128.o,

Considerando o seguinte:

Por carta datada de 3 de Outubro de 2008, Peter MANDELSON renunciou ao cargo de membro da Comissão. Deverá, por conseguinte, ser substituído pelo período remanescente do seu mandato,

DECIDE:

Artigo 1.o

A baronesa Catherine Margaret ASHTON OF UPHOLLAND é nomeada membro da Comissão pelo período compreendido entre 6 de Outubro de 2008 e 31 de Outubro de 2009.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos em 6 de Outubro de 2008.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 6 de Outubro de 2008.

Pelo Conselho

A Presidente

C. LAGARDE


8.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 267/s3


AVISO AO LEITOR

As instituições europeias decidiram deixar de referir, nos seus textos, a última redacção dos actos citados.

Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.