ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 266 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
51.o ano |
Índice |
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I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento (CE) n.o 976/2008 da Comissão, de 6 de Outubro de 2008, que altera os Regulamentos (CE) n.o 2430/1999, (CE) n.o 418/2001 e (CE) n.o 162/2003 no que diz respeito aos termos da autorização do aditivo para a alimentação animal Clinacox pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas ( 1 ) |
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II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
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DECISÕES |
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Conselho |
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2008/774/CE, Euratom |
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2008/775/CE, Euratom |
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* |
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Comissão |
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2008/776/CE |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
7.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 266/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 975/2008 DA COMISSÃO
de 6 de Outubro de 2008
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 7 de Outubro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Outubro de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
91,4 |
MK |
61,0 |
|
TR |
98,5 |
|
ZZ |
83,6 |
|
0707 00 05 |
JO |
156,8 |
MK |
68,9 |
|
TR |
89,6 |
|
ZZ |
105,1 |
|
0709 90 70 |
TR |
108,9 |
ZZ |
108,9 |
|
0805 50 10 |
AR |
78,9 |
BR |
51,8 |
|
TR |
83,7 |
|
UY |
95,7 |
|
ZA |
83,0 |
|
ZZ |
78,6 |
|
0806 10 10 |
BR |
243,2 |
TR |
63,3 |
|
US |
226,7 |
|
ZZ |
177,7 |
|
0808 10 80 |
AR |
67,2 |
BR |
145,7 |
|
CL |
55,9 |
|
CN |
73,4 |
|
CR |
67,4 |
|
MK |
37,6 |
|
NZ |
106,0 |
|
US |
92,6 |
|
ZA |
90,6 |
|
ZZ |
81,8 |
|
0808 20 50 |
CL |
45,1 |
CN |
61,5 |
|
TR |
143,9 |
|
ZA |
108,3 |
|
ZZ |
89,7 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
7.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 266/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 976/2008 DA COMISSÃO
de 6 de Outubro de 2008
que altera os Regulamentos (CE) n.o 2430/1999, (CE) n.o 418/2001 e (CE) n.o 162/2003 no que diz respeito aos termos da autorização do aditivo para a alimentação animal «Clinacox» pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Foi autorizada a utilização do aditivo diclazuril (Clinacox 0,5 % Premix), pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas, em determinadas condições, nos termos da Directiva 70/524/CEE do Conselho (2). Os Regulamentos (CE) n.o 2430/1999 (3), (CE) n.o 418/2001 (4) e (CE) n.o 162/2003 (5) da Comissão autorizaram, por um período de dez anos, a utilização desse aditivo em frangos de engorda, perus de engorda e frangas para postura, respectivamente, ligando a autorização à pessoa responsável pela colocação do aditivo em circulação. Com base no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, o aditivo foi notificado como produto existente. Visto terem sido apresentadas todas as informações requeridas ao abrigo dessa disposição, o aditivo foi inserido no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a possibilidade de se alterar a autorização de um aditivo na sequência de um pedido do titular da autorização e de um parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»). O titular da autorização do aditivo diclazuril (Clinacox 0,5 % Premix) apresentou um pedido no qual propõe a alteração das condições da autorização, introduzindo um limite máximo de resíduos (LMR) de acordo com a avaliação da Autoridade. Em simultâneo, apresentou os dados pertinentes que corroboram esse pedido. |
(3) |
No parecer adoptado em 16 de Abril de 2008 (6), a Autoridade concluiu não serem necessários quaisquer LMR no caso dos frangos e perus de engorda. Todavia, foram sugeridos valores sempre que os LMR se consideraram necessários. Uma vez que é possível que as frangas para postura entrem na cadeia alimentar em conjunto com os demais frangos, afigura-se necessário considerar a possibilidade de prever igualmente LMR para essa categoria de animais. Também se considerou que a aplicação de um intervalo de segurança de zero dias não comprometeria a segurança dos consumidores. |
(4) |
A fim de garantir um elevado nível de segurança dos consumidores e de melhorar o controlo da utilização correcta do diclazuril, é adequado estabelecer os LMR propostos pela Autoridade. Dado não existirem diferenças fisiológicas relevantes entre os frangos de engorda e as frangas para postura, convém estabelecer os mesmos LMR para ambas as categorias. |
(5) |
Os Regulamentos (CE) n.o 2430/1999, (CE) n.o 418/2001 e (CE) n.o 162/2003 devem, portanto, ser alterados em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 2430/1999, a linha referente ao E 771 é substituída pelo texto constante do anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 418/2001 é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 162/2003 é substituído pelo texto constante do anexo III do presente regulamento.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Outubro de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.
(3) JO L 296 de 17.11.1999, p. 3.
(4) JO L 62 de 2.3.2001, p. 3.
(5) JO L 26 de 31.1.2003, p. 3.
(6) Parecer actualizado do Painel Científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal (FEEDAP) a pedido da Comissão Europeia, sobre os limites máximos de resíduos de Clinacox 0,5 % (diclazuril) em perus de engorda, frangos de engorda e frangas para postura. The EFSA Journal (2008) 696, 1-12.
ANEXO I
Número de registo do aditivo |
Nome e número de registo do responsável pela colocação do aditivo em circulação |
Aditivo (designação comercial) |
Composição, fórmula química, descrição |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
Limites Máximos de Resíduos (LMR) nos alimentos de origem animal abrangidos |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
mg de substância activa/kg de alimento completo |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
«E 771 |
Janssen Pharmaceutica nv |
Diclazuril 0,5 g/100 g (Clinacox 0,5 % Premix) Diclazuril 0,2 g/100 g (Clinacox 0,2 % Premix) |
|
Frangos de engorda |
— |
1 |
1 |
— |
30.9.2009 |
1 500 μg de diclazuril/kg de fígado fresco 1 000 μg de diclazuril/kg de rim fresco 500 μg de diclazuril/kg de tecido muscular fresco 500 μg de diclazuril/kg de pele/tecido adiposo frescos» |
ANEXO II
«ANEXO III
Número de registo do aditivo |
Nome e número de registo do responsável pela colocação do aditivo em circulação |
Aditivo (designação comercial) |
Composição, fórmula química, descrição |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
Limites Máximos de Resíduos (LMR) nos alimentos de origem animal abrangidos |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
mg de substância activa/kg de alimento completo |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
E 771 |
Janssen Pharmaceutica nv |
Diclazuril 0,5 g/100 g (Clinacox 0,5 % Premix) Diclazuril 0,2 g/100 g (Clinacox 0,2 % Premix) |
|
Perus de engorda |
12 semanas |
1 |
1 |
— |
28.2.2011 |
1 500 μg de diclazuril/kg de fígado fresco 1 000 μg de diclazuril/kg de rim fresco 500 μg de diclazuril/kg de tecido muscular fresco 500 μg de diclazuril/kg de pele/tecido adiposo frescos» |
ANEXO III
«ANEXO
Número de registo do aditivo |
Nome e número de registo do responsável pela colocação do aditivo em circulação |
Aditivo (designação comercial) |
Composição, fórmula química, descrição |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
Limites Máximos de Resíduos (LMR) nos alimentos de origem animal abrangidos |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
mg de substância activa/kg de alimento completo |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
E 771 |
Janssen Pharmaceutica nv |
Diclazuril 0,5 g/100 g (Clinacox 0,5 % Premix) Diclazuril 0,2 g/100 g (Clinacox 0,2 % Premix) |
|
Frangas para postura |
16 semanas |
1 |
1 |
— |
20.1.2013 |
1 500 μg de diclazuril/kg de fígado fresco 1 000 μg de diclazuril/kg de rim fresco 500 μg de diclazuril/kg de tecido muscular fresco 500 μg de diclazuril/kg de pele/tecido adiposo frescos» |
7.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 266/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 977/2008 DA COMISSÃO
de 3 de Outubro de 2008
relativo à classificação de certas mercadorias na TARIC
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da TARIC referida no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos TARIC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na TARIC e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
(5) |
As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na TARIC nos códigos correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Outubro de 2008.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
ANEXO
Descrição da mercadoria |
Classificação (Código TARIC) |
Fundamento |
||
(1) |
(2) |
(3) |
||
|
3920621994 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, Nota 10 do Capítulo 39, e pelos descritivos dos códigos NC 3920, 3920 62 e 3920 62 19, bem como do código TARIC 3920621994. A metalização da superfície deve ser considerada um tratamento de superfície que não reforça a película. A mercadoria deve, pois, ser classificada na posição 3920 (ver as Notas Explicativas do SH relativas à posição 3920 — quarto parágrafo). A película não possui as características das mercadorias classificadas nas subposições 3920621100 a 3920621988. A película deve ser classificada na subposição 3920621994, dado que a expressão «película de poli(tereftalato de etileno) (PET)» da subposição 3920621994 abrange as películas de PET de espessura não superior a 0,35 mm que não podem ser classificados nos códigos TARIC 3920621100 a 3920621988. |
||
|
3920629094 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, Nota 10 do Capítulo 39, e pelos descritivos dos códigos NC 3920, 3920 62 e 3920 62 90, bem como do código TARIC 3920629094. A metalização da superfície deve ser considerada um tratamento de superfície que não reforça a película. A mercadoria deve, pois, ser classificada na posição 3920 (ver as Notas Explicativas do SH relativas à posição 3920 — quarto parágrafo). A película não possui as características das mercadorias classificadas nas subposições 3920629020 a 3920629040. A película deve ser classificada na subposição 3920629094, dado que a expressão «película de poli(tereftalato de etileno) (PET)» da subposição 3920629094 abrange as películas de PET de espessura superior a 0,35 mm que não podem ser classificados nos códigos TARIC 3920629020 a 3920629040. |
7.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 266/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 978/2008 DA COMISSÃO
de 6 de Outubro de 2008
que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2008/2009 pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 969/2008 da Comissão (4). |
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 7 de Outubro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Outubro de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
(3) JO L 258 de 26.9.2008, p. 56.
(4) JO L 264 de 3.10.2008, p. 5.
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 7 de Outubro de 2008
(EUR) |
||
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa |
1701 11 10 (1) |
24,54 |
4,03 |
1701 11 90 (1) |
24,54 |
9,26 |
1701 12 10 (1) |
24,54 |
3,84 |
1701 12 90 (1) |
24,54 |
8,83 |
1701 91 00 (2) |
26,72 |
11,87 |
1701 99 10 (2) |
26,72 |
7,35 |
1701 99 90 (2) |
26,72 |
7,35 |
1702 90 95 (3) |
0,27 |
0,38 |
(1) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.
II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Conselho
7.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 266/12 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 2 de Outubro de 2008
que nomeia um membro luxemburguês do Comité Económico e Social Europeu
(2008/774/CE, Euratom)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 259.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 167.o,
Tendo em conta a Decisão 2006/524/CE, Euratom (1),
Tendo em conta a proposta do Governo luxemburguês,
Tendo em conta o parecer da Comissão,
Considerando que vagou um lugar de membro do Comité Económico e Social Europeu na sequência da renúncia ao mandato de Paul JUNCK,
DECIDE:
Artigo 1.o
Patrick SEYLER, General Manager, ArcelorMittal, é nomeado membro do Comité Económico e Social Europeu pelo período remanescente do mandato, a saber, até 20 de Setembro de 2010.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Feito no Luxemburgo, em 2 de Outubro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
X. BERTRAND
(1) JO L 207 de 28.7.2006, p. 30.
7.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 266/13 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 2 de Outubro de 2008
que nomeia um membro búlgaro para o Comité Económico e Social Europeu
(2008/775/CE, Euratom)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 259.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 167.o,
Tendo em conta a Decisão 2007/3/CE, Euratom (1),
Tendo em conta a proposta do Governo Búlgaro,
Tendo em conta o parecer da Comissão,
Considerando que vagou um lugar de membro do Comité Económico e Social Europeu na sequência da renúncia de Andriana SUKOVA-TOSHEVA ao seu mandato,
DECIDE:
Artigo 1.o
Lena ROUSSENOVA, economista-chefe e directora de programas na Confederação de Empregadores e de Industriais da Bulgária, é nomeada membro do Comité Económico e Social Europeu, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 20 de Setembro de 2010.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Feito no Luxemburgo, em 2 de Outubro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
X. BERTRAND
Comissão
7.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 266/14 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 6 de Outubro de 2008
que altera a Decisão 2007/365/CE relativa a medidas de emergência contra a introdução e a propagação na Comunidade do Rhynchophorus ferrugineus (Olivier)
[notificada com o número C(2008) 5550]
(2008/776/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 3, quarta frase, do artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2007/365/CE da Comissão (2) exige que os Estados-Membros adoptem medidas destinadas a protegerem-se contra a introdução e a propagação do Rhynchophorus ferrugineus (Olivier) (o organismo especificado). Além disso, os Estados-Membros devem realizar pesquisas anuais oficiais para detectar a presença do organismo especificado ou indícios de infestação por esse organismo nos vegetais de espécies específicas Palmae nos respectivos territórios. |
(2) |
As pesquisas anuais oficiais realizadas em 2007 pelos Estados-Membros demonstram que o organismo especificado infectou também vegetais de espécies de Palmae, que não estão definidas como vegetais susceptíveis na Decisão 2007/365/CE. Importa que as medidas de emergência previstas na Decisão 2007/365/CE se apliquem também aos referidos vegetais. |
(3) |
Os resultados das medidas de emergência previstas na Decisão 2007/365/CE foram avaliados pelo Comité Fitossanitário Permanente em Abril de 2008. Concluiu-se que a lista dos vegetais susceptíveis deveria ser actualizada. |
(4) |
A Decisão 2007/365/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 1.o da Decisão 2007/365/CE, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:
«b) |
“Vegetais susceptíveis”: vegetais, com excepção dos frutos e sementes, com um diâmetro de caule, na base, superior a 5 cm, de Areca catechu, Arenga pinnata, Borassus flabellifer, Brahea armata, Butia capitata, Calamus merillii, Caryota maxima, Caryota cumingii, Chamaerops humilis, Cocos nucifera, Corypha gebanga, Corypha elata, Elaeis guineensis, Livistona australis, Livistona decipiens, Metroxylon sagu, Oreodoxa regia, Phoenix canariensis, Phoenix dactylifera, Phoenix theophrasti, Phoenix sylvestris, Sabal umbraculifera, Trachycarpus fortunei e Washingtonia spp.;». |
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 6 de Outubro de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.
(2) JO L 139 de 31.5.2007, p. 24.
7.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 266/s3 |
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Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.