ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 265 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
51.o ano |
Índice |
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I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento (CE) n.o 971/2008 da Comissão, de 3 de Outubro de 2008, relativo a uma nova utilização de um coccidiostático como aditivo na alimentação animal ( 1 ) |
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Rectificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
4.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 265/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 970/2008 DA COMISSÃO
de 3 de Outubro de 2008
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 4 de Outubro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Outubro de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
91,4 |
MK |
51,5 |
|
TR |
98,5 |
|
ZZ |
80,5 |
|
0707 00 05 |
JO |
156,8 |
TR |
89,6 |
|
ZZ |
123,2 |
|
0709 90 70 |
TR |
106,5 |
ZZ |
106,5 |
|
0805 50 10 |
AR |
75,3 |
BR |
51,8 |
|
TR |
96,3 |
|
UY |
95,7 |
|
ZA |
87,9 |
|
ZZ |
81,4 |
|
0806 10 10 |
TR |
87,0 |
US |
162,4 |
|
ZZ |
124,7 |
|
0808 10 80 |
CL |
113,9 |
CN |
61,6 |
|
CR |
67,4 |
|
NZ |
116,4 |
|
US |
101,9 |
|
ZA |
86,0 |
|
ZZ |
91,2 |
|
0808 20 50 |
CN |
68,8 |
TR |
143,9 |
|
ZA |
172,1 |
|
ZZ |
128,3 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
4.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 265/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 971/2008 DA COMISSÃO
de 3 de Outubro de 2008
relativo a uma nova utilização de um coccidiostático como aditivo na alimentação animal
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1), nomeadamente os artigos 3.o e 9.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (2), nomeadamente o artigo 25.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização. |
(2) |
O artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 estabelece medidas transitórias aplicáveis aos pedidos de autorização de aditivos para a alimentação animal apresentados em conformidade com a Directiva 70/524/CEE antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
O pedido de autorização do aditivo constante do anexo do presente regulamento foi apresentado antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(4) |
Os comentários iniciais sobre este pedido, nos termos do n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE, foram enviados à Comissão antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Este pedido deve, por conseguinte, continuar a ser tratado em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE. |
(5) |
O aditivo diclazuril (Clinacox 0,5 % Premix) já se encontra autorizado pelos Regulamentos da Comissão (CE) n.o 2430/1999 (3) para frangos de engorda, (CE) n.o 418/2001 (4) para perus de engorda e (CE) n.o 162/2003 (5) para frangas para postura. |
(6) |
Foram apresentados novos dados pelo titular da autorização do aditivo em apoio de um pedido de autorização por um período de 10 anos como coccidiostático para coelhos. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) emitiu dois pareceres (6) sobre a segurança da utilização do referido coccidiostático para os seres humanos, os animais e o ambiente, nas condições estabelecidas no anexo do presente regulamento. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.o-A da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização desta preparação, tal como se especifica no anexo, devia ser autorizada por um período de 10 anos. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A utilização da preparação pertencente ao grupo «Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas», tal como especificada no anexo, é autorizada, por um período de 10 anos, como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Outubro de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.
(2) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(3) JO L 296 de 17.11.1999, p. 3.
(4) JO L 62 de 2.3.2001, p. 3.
(5) JO L 26 de 31.1.2003, p. 3.
(6) Parecer do Painel Científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal, a pedido da Comissão Europeia, sobre a segurança e a eficácia de «Clinacox 0,5 %», à base de diclazuril, para coelhos de engorda e reprodução, The EFSA Journal (2007) 506, 1-32. Parecer actualizado do Painel Científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal (FEEDAP) a pedido da Comissão Europeia, sobre a segurança de «Clinacox 0,5 %» (diclazuril) utilizado em coelhos de engorda e reprodução. The EFSA Journal (2008) 697, 1-9.
ANEXO
Número de registo do aditivo |
Nome e número de registo do responsável pela colocação do aditivo em circulação |
Aditivo (designação comercial) |
Composição, fórmula química, descrição |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
Limites Máximos de Resíduos (LMR) nos alimentos de origem animal abrangidos |
||||||||||||||||||
mg de substância activa/kg de alimento completo |
||||||||||||||||||||||||||||
Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas |
||||||||||||||||||||||||||||
E 771 |
Janssen Pharmaceutica nv |
Diclazuril 0,5 g/100 g (Clinacox 0,5 % Premix) |
Composição do aditivo:
Substância activa:
Impurezas associadas:
|
Coelhos |
— |
1 |
1 |
Utilização proibida pelo menos um dia antes do abate |
24 de Outubro de 2018 |
2 500 μg diclazuril/kg de fígado fresco 1 000 μg diclazuril/kg de rim fresco 150 μg diclazuril/kg de tecido muscular fresco 300 μg diclazuril/kg de tecido adiposo fresco |
4.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 265/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 972/2008 DA COMISSÃO
de 3 de Outubro de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 341/2007 que determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho e a outros produtos agrícolas importados de países terceiros
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente os artigos 134.o e 148.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o capítulo II do Regulamento (CE) n.o 341/2007 da Comissão (2), os pedidos de certificados A devem ser apresentados nos meses de Abril, Julho, Outubro e Janeiro de cada ano e só são válidos para o subperíodo para o qual foram emitidos. |
(2) |
Segundo o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Argentina, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, sobre a alteração das concessões em relação ao alho previstas na lista CXL anexada ao GATT (3), aprovado pela Decisão 2001/404/CE do Conselho (4), o período de contingentamento pautal da importação de alho deve ser dividido em quatro subperíodos. |
(3) |
A fim de proporcionar maior flexibilidade aos importadores, o período em que estes podem apresentar pedidos de certificados A deve ter início seis semanas mais cedo. |
(4) |
A fim de garantir a possibilidade de reatribuir o maior número possível de certificados de importação não utilizados ou parcialmente utilizados, as quantidades, incluindo as comunicações relativas à inexistência de pedidos, constantes dos certificados de importação não utilizados ou parcialmente utilizados e correspondentes à diferença entre as indicadas no verso dos certificados e aquelas para as quais estes últimos foram emitidos devem ser comunicadas até ao final de Novembro com base nas informações disponíveis nessa altura. As comunicações posteriores têm apenas objectivos estatísticos, pelo que uma única notificação no final de Julho é suficiente para tais quantidades. |
(5) |
No âmbito do Regulamento (CE) n.o 1084/95 da Comissão, de 15 de Maio de 1995, que suprime a medida de protecção aplicável às importações de alhos originários de Taiwan e que substitui o respectivo certificado de origem (5), é necessário um certificado de origem para a importação de alhos de Taiwan. O mesmo regulamento prevê um regime semelhante ao estabelecido no capítulo IV do Regulamento (CE) n.o 341/2007 para o alho de outras origens. Por razões de simplificação legislativa e de legibilidade, há que enumerar num mesmo local todos os países para os quais é necessário um certificado de origem do alho. Por conseguinte, Taiwan deve ser acrescentado à lista de países constante do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 341/2007 a que o capítulo IV desse regulamento se aplica. Há, pois, que revogar o Regulamento (CE) n.o 1084/95. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 341/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 341/2007 é alterado do seguinte modo:
1. |
No artigo 10.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Os importadores apresentarão os seus pedidos de certificados A nos cinco primeiros dias úteis após o décimo-quinto dia de Fevereiro para o primeiro subperíodo (Junho a Agosto), após o décimo-quinto dia de Maio para o segundo subperíodo (Setembro a Novembro), após o décimo-quinto dia de Agosto para o terceiro subperíodo (Dezembro a Fevereiro) e após o décimo-quinto dia de Novembro para o quarto subperíodo (Março a Maio)». |
2. |
No n.o 1 do artigo 12.o, o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redacção: «Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, até ao final de cada mês referido no n.o 1 do artigo 10.o, as quantidades, em quilogramas, incluindo as comunicações relativas à inexistência de pedidos, que foram objecto de pedidos de certificados A para o subperíodo em questão. Em derrogação do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros comunicarão até à mesma data as informações referidas no n.o 1, alínea c) do primeiro parágrafo, do artigo 11.o desse regulamento o mais tardar:
|
3. |
O anexo IV é substituído pelo texto constante do anexo ao presente regulamento. |
Artigo 2.o
É revogado o Regulamento (CE) n.o 1084/95.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 15 de Novembro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Outubro de 2008.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 90 de 30.3.2007, p. 12.
(3) JO L 142 de 29.5.2001, p. 8.
(4) JO L 142 de 29.5.2001, p. 7.
(5) JO L 109 de 16.5.1995, p. 1.
ANEXO
«ANEXO IV
Lista dos países terceiros referidos nos artigos 15.o, 16.o e 17.o
|
Irão |
|
Líbano |
|
Malásia |
|
Taiwan |
|
Emirados Árabes Unidos |
|
Vietname.» |
4.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 265/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 973/2008 DA COMISSÃO
de 2 de Outubro de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 872/2004 do Conselho que impõe novas medidas restritivas contra a Libéria
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 872/2004 do Conselho que impõe novas medidas restritivas contra a Libéria (1) e, nomeadamente, a alínea a) do seu artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 872/2004 enumera as pessoas singulares e colectivas, entidades ou organismos a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento. |
(2) |
Em 21 de Maio, 17 de Julho e 10 de Setembro de 2008, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. O Anexo I deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 872/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de Outubro de 2008.
Pela Comissão
Eneko LANDÁBURU
Director-Geral das Relações Externas
(1) JO L 162 de 30.4.2004, p. 32.
ANEXO
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 872/2004 do Conselho é alterado do seguinte modo:
(1) |
É retirada da lista a seguinte pessoa singular: «M. Moussa Cisse (também designado por Mamadee Kamara). Data de nascimento: a) 24.12.1946, b) 14.12.1957, c) 26.6.1944, d) 26.7.1946, e) 24.12.1944. Passaportes: a) passaporte diplomático liberiano: D 001548-99, b) passaporte normal liberiano 0058070 (validade 10.1.2000–9.1.2005; nome: Mamadee Kamara, data de nascimento: 26.7.1946, local de nascimento: Gbarnga, Bound County); c) passaporte diplomático liberiano 001546 (validade 1.8.1999–30.8.2001, data de nascimento: 24.12.1944, local de nascimento: Ganta, Nimba County); d) passaporte diplomático liberiano D/000953-98. Informações suplementares: antigo chefe do protocolo presidencial. Presidente do Mohammad Group of Companies.» |
(2) |
A entrada «Edwin M., Jr. Snowe. Nacionalidade: liberiana. N.o de passaporte: OR/0056672-01. Informações suplementares: director executivo da Liberian Petroleum and Refining Corporation (LPRC)» é substituída pelo seguinte: «Edwin M., Snowe jr. Nacionalidade: liberiana. N.o de passaporte: a) OR/0056672-01, b) D/005072. Informações suplementares: director executivo da Liberian Petroleum and Refining Corporation (LPRC).» |
(3) |
A entrada «Jewell Howard Taylor (também designada por Howard Taylor). Data de nascimento: 17.1.1963. Passaporte diplomático liberiano: D/003835-04 (validade 4.6.2004–3.6.2006). Informações suplementares: Mulher do ex-presidente Charles Taylor» é substituída pelo seguinte: «Jewell Howard Taylor (também designada por Howard Taylor). Data de nascimento: 17.1.1963. Passaporte diplomático liberiano: a) D/003835-04 (validade de 4.6.2004 a 3.6.2006), b) D/00536307. Informações suplementares: Mulher do ex-presidente Charles Taylor.» |
4.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 265/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 974/2008 DA COMISSÃO
de 2 de Outubro de 2008
que altera pela 99.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), e, nomeadamente, o n.o 1, primeiro travessão, do seu artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento. |
(2) |
Em 12 de Agosto de 2008, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. O Anexo I deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o Anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de Outubro de 2008.
Pela Comissão
Eneko LANDÁBURU
Director-Geral das Relações Externas
(1) JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.
ANEXO
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:
Na rubrica «Pessoas singulares», é suprimida a entrada:
«Armand Albert Friedrich Huber (também conhecido por Huber, Ahmed). Endereço: Rossimattstrasse 33, 3074 Muri b. Berna, Suíça. Data de nascimento: 1927. Nacionalidade: suíça. Informações suplementares: a) Não foi emitido nenhum passaporte suíço neste nome; b) Falecido em Maio de 2008.»
Rectificações
4.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 265/12 |
Rectificação à Directiva 89/173/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a determinados elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas
( «Jornal Oficial das Comunidades Europeias» L 67 de 10 de Março de 1989 )
Na página 110, no anexo IV, no apêndice 4, no terceiro travessão:
em vez de:
«— |
pela letra D ou ST conforme o ensaio a que a ligação mecânica foi submetida (ensaio dinâmico, D-ensaio estático, ST) por cima do rectângulo que contém a letra «e».». |
deve ler-se:
«— |
pela letra D ou S conforme o ensaio a que a ligação mecânica foi submetida (ensaio dinâmico, D-ensaio estático, S) por cima do rectângulo que contém a letra «e».». |
4.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 265/s3 |
AVISO AO LEITOR
As instituições europeias decidiram deixar de referir, nos seus textos, a última redacção dos actos citados.
Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.