ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 256 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
51.o ano |
Índice |
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I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento (CE) n.o 933/2008 da Comissão, de 23 de Setembro de 2008, que altera o anexo do Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho no que respeita aos meios de identificação de animais e ao conteúdo dos documentos de circulação ( 1 ) |
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DIRECTIVAS |
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Directiva 2008/88/CE da Comissão, de 23 de Setembro de 2008, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II e III ao progresso técnico ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
24.9.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 256/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 931/2008 DA COMISSÃO
de 23 de Setembro de 2008
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 24 de Setembro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Setembro de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MK |
31,4 |
TR |
70,5 |
|
ZZ |
51,0 |
|
0707 00 05 |
JO |
156,8 |
TR |
77,6 |
|
ZZ |
117,2 |
|
0709 90 70 |
TR |
93,2 |
ZZ |
93,2 |
|
0805 50 10 |
AR |
62,8 |
UY |
64,8 |
|
ZA |
77,6 |
|
ZZ |
68,4 |
|
0806 10 10 |
TR |
107,9 |
US |
132,8 |
|
ZZ |
120,4 |
|
0808 10 80 |
BR |
56,2 |
CL |
78,5 |
|
CN |
80,5 |
|
NZ |
121,3 |
|
US |
116,3 |
|
ZA |
83,7 |
|
ZZ |
89,4 |
|
0808 20 50 |
AR |
68,9 |
CN |
140,1 |
|
TR |
131,4 |
|
ZA |
100,6 |
|
ZZ |
110,3 |
|
0809 30 |
TR |
130,8 |
US |
162,0 |
|
ZZ |
146,4 |
|
0809 40 05 |
IL |
131,9 |
TR |
80,5 |
|
XS |
53,9 |
|
ZZ |
88,8 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
24.9.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 256/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 932/2008 DA COMISSÃO
de 22 de Setembro de 2008
que proíbe a pesca do verdinho nas águas da CE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV pelos navios que arvoram pavilhão dos Países Baixos
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 26.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 40/2008 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2008, que fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2008. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2008. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2008 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Setembro de 2008.
Pela Comissão
Fokion FOTIADIS
Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.
(3) JO L 19 de 23.1.2008, p. 1.
ANEXO
N.o |
39/T&Q |
Estado-Membro |
NLD |
Unidade populacional |
WHB/1X14 |
Espécie |
Verdinho (Micromesistius poutassou) |
Zona |
Águas da CE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV |
Data |
19.8.2008 |
24.9.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 256/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 933/2008 DA COMISSÃO
de 23 de Setembro de 2008
que altera o anexo do Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho no que respeita aos meios de identificação de animais e ao conteúdo dos documentos de circulação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Directivas 92/102/CEE e 64/432/CEE (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 21/2004 dispõe que cada Estado-Membro estabeleça um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos em conformidade com as disposições desse regulamento. |
(2) |
Esse sistema deve incluir quatro elementos, nomeadamente, os meios de identificação que permitam identificar cada animal («meios de identificação»), os registos actualizados mantidos em cada exploração, os documentos de circulação e um registo central ou uma base de dados informatizada. O anexo do referido regulamento estabelece os requisitos a que devem responder esses elementos. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 21/2004, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1560/2007 (2), estabelece que a identificação electrónica é obrigatória a partir de 31 de Dezembro de 2009. |
(4) |
Em 17 de Novembro de 2007, a Comissão apresentou um relatório ao Conselho sobre a implementação da identificação electrónica de ovinos e caprinos (3). Esse relatório conclui que os Estados-Membros devem igualmente ser autorizados a aprovar novos tipos de identificadores para identificar ovinos e caprinos em certas condições. |
(5) |
A identificação electrónica é um domínio onde se verificaram desenvolvimentos tecnológicos. Convém, por conseguinte, alterar os requisitos referentes aos meios de identificação previstos no Regulamento (CE) n.o 21/2004, a fim de permitir um espectro mais amplo de combinações técnicas. Os meios de identificação recentemente desenvolvidos, como identificadores injectáveis e marcas electrónicas no travadouro, deveriam, pois, ser permitidos como meios de identificação nos termos desse regulamento. Contudo, a sua utilização deveria ser limitada à circulação nacional, tendo em conta a necessidade de se adquirir mais experiência com a utilização desses novos meios de identificação. Dado que a identificação electrónica se transformará no meio de identificação mais utilizado, os Estados-Membros deveriam poder utilizar com maior flexibilidade os meios de identificação convencionais como segundo identificador. Por conseguinte, a parte A do anexo desse regulamento deveria ser alterada em conformidade. |
(6) |
A parte B do anexo do Regulamento (CE) n.o 21/2004 elenca a informação que deve constar dos registos a manter actualizados em cada exploração. Parte dessa informação só está disponível na exploração de nascimento. Por conseguinte, no interesse da redução das sobrecargas administrativas, convém alterar essa parte do anexo. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 21/2004 estabelece que, a partir de 31 de Dezembro de 2009, a identificação electrónica é obrigatória para todos os animais nascidos após essa data. Contudo, durante o primeiro ano após 31 de Dezembro de 2009, a maioria dos animais será apenas identificada com identificadores não electrónicos convencionais, uma vez que esses animais nasceram antes dessa data. Durante esse ano, os animais com identificadores electrónicos e não electrónicos serão deslocados e manipulados em conjunto. |
(8) |
Os códigos animais individuais de identificadores não electrónicos só podem ser registados manualmente. O registo manual de identificadores não electrónicos exige um esforço considerável por parte dos detentores e constitui uma fonte de erros potencial. Além disso, a separação dos poucos animais com identificadores electrónicos e o registo dos seus códigos individuais representariam um pesado encargo para os operadores. Ademais, seria igualmente oneroso exigir a instalação de sistemas de leitura electrónicos para registo individual, uma vez que a maioria dos animais em circulação seria ainda identificada com as convencionais marcas auriculares não electrónicas. Por conseguinte, a data a partir da qual o documento de circulação deve conter códigos animais individuais deveria ser adiada até que uma parte substancial da população de ovinos e caprinos esteja identificada por meios electrónicos. O relatório da Comissão sobre a implementação da identificação electrónica de ovinos e caprinos apresenta a mesma conclusão. |
(9) |
Por conseguinte, convém adiar até 1 de Janeiro de 2011 a data a partir da qual o documento de circulação deve conter o código de identificação individual para cada animal. A data referida no ponto 2 da parte C do anexo do Regulamento (CE) n.o 21/2004, referente ao documento de circulação, deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(10) |
A situação particular dos animais nascidos antes de 1 de Janeiro de 2010 deveria ser tida em conta no que respeita à obrigação de registar códigos animais individuais no documento de circulação. Os riscos associados ao transporte de tais animais para um matadouro são limitados e não justificam o encargo administrativo suplementar representado por essa obrigação. Por conseguinte, os animais transportados directamente para um matadouro deveriam ser isentos dessa obrigação, independentemente da data de circulação dos animais. |
(11) |
Além disso, embora os animais nascidos antes de 1 de Janeiro de 2010 ainda constituam uma parte substancial da população de ovinos e caprinos em 2011, os riscos associados à sua circulação diminuirão progressivamente, à medida que for diminuindo o número de tais animais até 31 de Dezembro de 2011. Por conseguinte, a circulação de tais animais deveria ser isenta da obrigação de registar os códigos animais individuais no documento de circulação até 31 de Dezembro de 2011. Depois dessa data, a grande maioria da população de ovinos e caprinos seria electronicamente identificada e o registo manual só seria necessário num pequeno número de casos, uma vez que apenas diria respeito a animais mais velhos transportados para outras explorações e não para matadouros. O encargo imposto aos detentores por este registo após 31 de Dezembro de 2011 e as fontes potenciais de erro situar-se-iam, nessa altura, em níveis aceitáveis. |
(12) |
Por conseguinte, convém prever determinadas disposições transitórias durante o período de lançamento do sistema no que respeita ao registo dos códigos animais individuais no documento de circulação de animais nascidos antes de 1 de Janeiro de 2010. |
(13) |
A parte C do anexo do Regulamento (CE) n.o 21/2004 elenca a informação que deve constar do documento de circulação. O código de identificação da exploração de destino nem sempre está disponível na exploração de partida. O nome e o endereço da exploração de destino ou do detentor seguinte deveriam ser aceites como alternativa. |
(14) |
O Regulamento (CE) n.o 21/2004 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(15) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 21/2004 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Setembro de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(2) JO L 340 de 22.12.2007, p. 25.
(3) COM(2007) 711.
ANEXO
«ANEXO
A. MEIOS DE IDENTIFICAÇÃO
1. |
A autoridade competente aprova meios de identificação, tal como previsto no n.o 1 do artigo 4.o, que devem:
|
2. |
Os meios de identificação devem ostentar um código que faculte a seguinte informação, pela ordem indicada:
Para além dos códigos referidos nas alíneas a) e b), e desde que a legibilidade desses códigos não seja afectada, a autoridade competente pode autorizar um código de barras e a adição de informação suplementar pelo detentor. |
3. |
O primeiro meio de identificação referido na alínea a) do n.o 2 do artigo 4.o deve cumprir os critérios estabelecidos nas alíneas a) ou b):
|
4. |
O segundo meio de identificação, tal como previsto na alínea b) do n.o 2 do artigo 4.o, deve cumprir os seguintes critérios:
|
5. |
O sistema referido na alínea c) do n.o 2 do artigo 4.o exige a identificação dos animais tanto por exploração como individualmente, prevê um processo de substituição sempre que o meio se tenha tornado ilegível ou se tenha perdido, sob controlo da autoridade competente e sem comprometer a rastreabilidade entre explorações, tendo por objectivo controlar as epizootias, e permite rastrear as suas deslocações no território nacional, com o mesmo objectivo. |
6. |
Os identificadores electrónicos devem ter as seguintes características:
|
7. |
O método de identificação referido no n.o 3 do artigo 4.o é o seguinte:
Os Estados-Membros que utilizam este método alternativo devem desse facto informar a Comissão e os restantes Estados-Membros, no âmbito do Comité referido no n.o 1 do artigo 13.o Se os animais identificados em conformidade com este ponto forem mantidos para além dos 12 meses de idade ou se destinarem ao comércio intracomunitário ou ainda à exportação para países terceiros e, em qualquer caso, se encontrarem ainda na exploração de nascimento, devem ser identificados em conformidade com os pontos 1 a 4 antes de deixarem essa exploração. |
B. REGISTO DA EXPLORAÇÃO
1. |
Desde 9 de Julho de 2005, o registo da exploração deve conter, pelo menos, as seguintes informações:
|
2. |
A partir de 31 de Dezembro de 2009, o registo da exploração deve conter pelo menos a seguinte informação actualizada sobre cada animal nascido após essa data:
No entanto, para os animais identificados em conformidade com o ponto 7 da parte A, as informações previstas nas alíneas a) a d) da referida parte devem ser prestadas para cada lote de animais com a mesma identificação e devem incluir o número de animais. |
3. |
O registo da exploração deve conter o nome e a assinatura do agente designado ou autorizado da autoridade competente que verificou o registo e a data dessa verificação. |
C. DOCUMENTO DE CIRCULAÇÃO
1. |
O documento de circulação deve ser preenchido pelo detentor com base num modelo redigido pela autoridade competente. Esse documento incluirá, pelo menos, as seguintes informações:
|
2. |
A partir de 1 de Janeiro de 2011, o documento de circulação deve conter o código de identificação individual para cada animal identificado em conformidade com os pontos 1 a 6 da parte A, para além da informação estabelecida no ponto 1 da presente parte. |
3. |
Contudo, a informação prevista no ponto 2 não é obrigatória para animais nascidos até 31 de Dezembro de 2009:
|
D. BASE DE DADOS INFORMATIZADA
1. |
A base de dados informatizada deve conter, pelo menos, para cada exploração, as seguintes informações:
|
2. |
Conforme disposto no artigo 8.o, cada deslocação de animais deve ser registada na base de dados. Este registo deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:
|
Áustria |
AT |
040 |
Bélgica |
BE |
056 |
Bulgária |
BG |
100 |
Chipre |
CY |
196 |
República Checa |
CZ |
203 |
Dinamarca |
DK |
208 |
Estónia |
EE |
233 |
Finlândia |
FI |
246 |
França |
FR |
250 |
Alemanha |
DE |
276 |
Grécia |
EL |
300 |
Hungria |
HU |
348 |
Irlanda |
IE |
372 |
Itália |
IT |
380 |
Letónia |
LV |
428 |
Lituânia |
LT |
440 |
Luxemburgo |
LU |
442 |
Malta |
MT |
470 |
Países Baixos |
NL |
528 |
Polónia |
PL |
616 |
Portugal |
PT |
620 |
Roménia |
RO |
642 |
Eslováquia |
SK |
703 |
Eslovénia |
SI |
705 |
Espanha |
ES |
724 |
Suécia |
SE |
752 |
Reino Unido |
UK |
826 |
DIRECTIVAS
24.9.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 256/12 |
DIRECTIVA 2008/88/CE DA COMISSÃO
de 23 de Setembro de 2008
que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II e III ao progresso técnico
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o,
Após consulta do Comité Científico dos Produtos de Consumo,
Considerando o seguinte:
(1) |
No seguimento da publicação, em 2001, de um estudo científico intitulado «Use of permanent hair dyes and bladder cancer risk», o Comité Científico dos Produtos Cosméticos e dos Produtos Não Alimentares Destinados aos Consumidores, substituído pelo Comité Científico dos Produtos de Consumo (CCPC) pela Decisão 2004/210/CE da Comissão (2), concluiu que os riscos potenciais constituíam motivo de preocupação, tendo recomendado à Comissão que tomasse medidas adicionais para controlar a utilização de substâncias que entram na composição de corantes capilares. |
(2) |
O Comité Científico dos Produtos de Consumo recomendou uma estratégia geral de avaliação da segurança das substâncias que entram na composição de corantes capilares, incluindo os requisitos a aplicar na realização de ensaios da potencial genotoxicidade/mutagenicidade de corantes capilares. |
(3) |
Tendo em conta os pareceres do CCPC, a Comissão, os Estados-Membros e as partes interessadas acordaram numa estratégia geral para estabelecer a disciplina em matéria de substâncias que entram na composição de corantes capilares, segundo a qual se solicitou à indústria que apresentasse um caderno técnico com dados científicos sobre as substâncias que entram na composição de corantes capilares que o CCPC deve avaliar. |
(4) |
As substâncias para as quais não foi apresentado qualquer ficheiro de segurança actualizado que permita uma avaliação dos riscos adequada devem ser incluídas no anexo II da Directiva 76/768/CEE. |
(5) |
Algumas substâncias que entram na composição de corantes capilares foram já proibidas, em consequência de pareceres do CCPC ou por não existirem dados sobre a segurança. As substâncias actualmente em estudo foram cuidadosamente seleccionadas para serem regulamentadas em conjunto, uma vez que estão enumeradas no anexo IV. Dado que não foi apresentado ao CCPC qualquer ficheiro de segurança sobre a utilização destas substâncias em corantes capilares para uma avaliação dos riscos nos prazos acordados, não há provas de que estas substâncias, quando utilizadas em corantes capilares, possam ser consideradas seguras para a saúde humana. |
(6) |
As substâncias sem ficheiro de segurança 1-di-hidroxi-2,4-diaminobenzeno (2,4-diaminofenol) e respectivo sal de dicloridrato; 1,4-dihidroxibenzeno (hidroquinona); cloreto de [4-[[4-anilino-1-naftil][4-(dimetilamino)fenil]metileno]ciclo-hexa-2,5-dien-1-ilideno]dimetilamónio (Basic Blue 26); 3-[(2,4-dimetil-5-sulfonatofenil)azo]-4-hidroxinaftaleno-1-sulfonato de dissódio (Ponceau SX); e 4-[(4-aminofenil)(4-iminociclo-hexa-2,5-dien-1-ilideno)metil]-o-toluidina e respectivo sal de cloridrato (Basic Violet 14), actualmente classificadas como corantes no anexo IV e como corantes capilares nas primeira e segunda partes do anexo III, serão suprimidas do anexo III e a sua utilização enquanto corantes capilares proibida no anexo II. |
(7) |
A Directiva 76/768/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Os anexos II e III da Directiva 76/768/CEE são alterados em conformidade com o anexo à presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 14 de Fevereiro de 2009 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros devem aplicar tais disposições a partir de 14 de Agosto de 2009.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 23 de Setembro de 2008.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 262 de 27.9.1976, p. 169.
(2) JO L 66 de 4.3.2004, p. 45.
ANEXO
A Directiva 76/768/CEE é alterada do seguinte modo:
1. |
No anexo II são aditados os números de ordem 1329 a 1369 seguintes:
|
2. |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
|
24.9.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 256/s3 |
AVISO AO LEITOR
As instituições europeias decidiram deixar de referir, nos seus textos, a última redacção dos actos citados.
Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.