ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 248

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
17 de Setembro de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 897/2008 da Comissão, de 16 de Setembro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 898/2008 da Comissão, de 16 de Setembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 896/2008 que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Setembro de 2008

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 899/2008 da Comissão, de 15 de Setembro de 2008, que proíbe a pesca do bacalhau nas águas norueguesas das subzonas I e II pelos navios que arvoram pavilhão do Reino Unido

6

 

*

Regulamento (CE) n.o 900/2008 da Comissão, de 16 de Setembro de 2008, que define os métodos de análise e outras normas de carácter técnico necessários à aplicação do regime de importações de certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (Versão codificada)

8

 

*

Regulamento (CE) n.o 901/2008 da Comissão, de 16 de Setembro de 2008, que suspende a aplicação de direitos de importação em relação a determinadas quantidades de açúcar industrial para a campanha de comercialização de 2008/2009

18

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2008/734/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 4 de Junho de 2008, relativa ao auxílio estatal C 57/07 (ex N 843/06) que a República Eslovaca prevê executar a favor da Alas Slovakia, s.r.o. [notificada com o número C(2008) 2254]  ( 1 )

19

 

 

2008/735/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 16 de Setembro de 2008, que nomeia um representante da Comissão para o Conselho de Administração da Agência Europeia de Medicamentos

25

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

*

Acção Comum 2008/736/PESC do Conselho, de 15 de Setembro de 2008, sobre a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia, EUMM Georgia

26

 

 

 

*

Aviso ao leitor (ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

17.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/1


REGULAMENTO (CE) N.o 897/2008 DA COMISSÃO

de 16 de Setembro de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Setembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Setembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

28,9

TR

68,0

ZZ

48,5

0707 00 05

EG

162,5

MK

43,3

TR

95,0

ZZ

100,3

0709 90 70

TR

90,1

ZZ

90,1

0805 50 10

AR

69,5

TR

104,3

UY

47,5

ZA

88,3

ZZ

77,4

0806 10 10

IL

248,7

TR

101,8

US

110,9

ZZ

153,8

0808 10 80

AR

92,1

AU

195,4

BR

74,2

CL

109,7

CN

78,4

NZ

107,1

US

100,5

ZA

80,5

ZZ

104,7

0808 20 50

AR

76,1

CN

90,5

TR

139,0

ZA

89,8

ZZ

98,9

0809 30

TR

142,7

US

150,3

ZZ

146,5

0809 40 05

IL

122,2

TR

82,5

XS

62,1

ZZ

88,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


17.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/3


REGULAMENTO (CE) N.o 898/2008 DA COMISSÃO

de 16 de Setembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 896/2008 que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Setembro de 2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 896/2008 da Comissão (3) fixou os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Setembro de 2008.

(2)

Uma vez que a média dos direitos de importação calculados se afasta em 5 EUR/t do direito fixado, deve efectuar-se o ajustamento correspondente dos direitos de importação fixados pelo Regulamento (CE) n.o 896/2008.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 896/2008 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 896/2008 são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 17 de Setembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Setembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125.

(3)  JO L 247 de 16.9.2008, p. 20.


ANEXO I

Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 17 de Setembro de 2008

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00 (2)

de qualidade média

0,00 (2)

de baixa qualidade

0,00 (2)

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00 (2)

1002 00 00

CENTEIO

4,57 (2)

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

0,00

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (3)

0,00 (2)

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

9,56 (2)


(1)  Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 608/2008, é suspensa a aplicação deste direito.

(3)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

15 de Setembro de 2008

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Cevada

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

223,83

152,19

Preço FOB EUA

305,61

295,61

275,61

124,55

Prémio sobre o Golfo

13,93

Prémio sobre os Grandes Lagos

4,68

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

32,68 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

27,91 EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


17.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/6


REGULAMENTO (CE) N.o 899/2008 DA COMISSÃO

de 15 de Setembro de 2008

que proíbe a pesca do bacalhau nas águas norueguesas das subzonas I e II pelos navios que arvoram pavilhão do Reino Unido

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1) e, nomeadamente, o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2) e, nomeadamente, o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 40/2008 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2008, que fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2008.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2008.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2008 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2008.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(3)  JO L 19 de 23.1.2008, p. 1.


ANEXO

N.o

36/T&Q

Estado-Membro

GBR

Unidade populacional

COD/1N2AB.

Espécie

Bacalhau (Gadus morhua)

Zona

Águas norueguesas das subzonas I e II

Data

14.8.2008


17.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/8


REGULAMENTO (CE) N.o 900/2008 DA COMISSÃO

de 16 de Setembro de 2008

que define os métodos de análise e outras normas de carácter técnico necessários à aplicação do regime de importações de certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas

(Versão codificada)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente o artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 4154/87 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1987, que define os métodos de análise e outras normas de carácter técnico necessárias à aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3033/80 do Conselho, relativo ao regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (2), foi alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

(2)

Com vista a assegurar um tratamento uniforme à importação na Comunidade de mercadorias às quais se aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (4), importa definir os métodos de análise e outras disposições de carácter técnico, tendo em conta a evolução científica e técnica.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer da secção pautal e estatística do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento define os métodos de análise necessários à aplicação do Regulamento (CE) n.o 3448/93 no que respeita às importações e do Regulamento (CE) n.o 1460/96 da Comissão (5), ou, na falta de um método de análise, a natureza das operações analíticas a seguir ou o princípio de um método a aplicar.

Artigo 2.o

Em conformidade com as definições constantes do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1460/96, sobre o teor em amido/glicose e o teor em sacarose/açúcar invertido/isoglucose, e para efeitos de aplicação dos anexos II e III desse mesmo regulamento, são utilizados as fórmulas, procedimentos e métodos seguintes para os teores em amido/glicose e em sacarose/açúcar invertido/isoglucose:

1.

Teor de amido/glicose:

(expresso em amido 100 %, no estado seco, em relação à mercadoria tal como se apresenta)

a)

(Z – F) × 0,9,

quando o teor de glicose for superior ou igual ao de frutose; ou

b)

(Z – G) × 0,9,

quando o teor de glicose for inferior ao de frutose,

onde:

Z

=

teor de glicose determinado pelo método descrito no anexo I do presente regulamento;

F

=

teor de frutose determinado por HPLC (cromatografia líquida de alta eficácia);

G

=

teor de glicose determinado por HPLC.

No caso da alínea a), sempre que se declare a presença de um hidrolisato de lactose e/ou forem demonstradas quantidades de lactose e de galactose, um teor de glicose equivalente ao de galactose (determinado por HPLC) será deduzido do teor de glicose (Z) antes de se efectuar qualquer cálculo.

2.

Teor de sacarose/açúcar invertido/isoglicose:

(expresso em sacarose, em relação à mercadoria tal como se apresenta)

a)

S + (2F) × 0,95,

quando o teor de glicose for superior ou igual ao de frutose;

b)

S + (G + F) × 0,95,

quando o teor de glicose for inferior ao de frutose,

onde:

S

=

Teor de sacarose determinado por HPLC;

F

=

Teor de frutose determinado por HPLC;

G

=

Teor de glicose determinado por HPLC.

Quando se declara a presença de um hidrosilato de lactose e/ou forem demonstradas quantidades de lactose e de galactose, um teor de glicose equivalente ao de galactose (determinado por HPLC) será deduzido do teor de glicose (G) antes de se efectuar qualquer cálculo.

3.

Teor em matérias gordas provenientes do leite:

a)

Sem prejuízo do disposto na alínea b), o teor, em peso, de matéria gorda proveniente do leite da mercadoria tal como se apresenta é determinado pela extracção com éter de petróleo precedida pela hidrólise com ácido clorídrico;

b)

Se, na composição da mercadoria, se declaram, para além da matéria gorda proveniente do leite, outras matérias gordas diferentes das provenientes do leite, aplicar-se-á o procedimento seguinte:

o teor, em peso, em percentagem de matéria gorda (total) da mercadoria tal como se apresenta, é determinado tal como referido na alínea a),

para a determinação das matérias gordas provenientes do leite é aplicado um método que utiliza a extracção com éter de petróleo, precedido por hidrólise pelo ácido clorídrico e seguido por cromatografia em fase gasosa dos estéres metílicos dos ácidos gordos. Sempre que a presença da matéria gorda proveniente do leite seja demonstrada, a sua percentagem calcula-se multiplicando a percentagem de butirato de metilo por 25, sendo o valor assim obtido multiplicado pelo teor total, em peso, em percentagem de matéria gorda da mercadoria tal como se apresenta e dividido por cem.

4.

Teor em proteínas do leite:

a)

Sem prejuízo do disposto na alínea b), o teor em proteínas do leite da mercadoria tal como se apresenta é calculado multiplicando o teor de nitrogénio (determinado pelo método Kjeldahl) pelo factor 6,38;

b)

Se na composição da mercadoria se declaram, para além da matéria gorda proveniente do leite, outras componentes que contenham proteínas diferentes das proteínas do leite:

o teor de nitrogénio total é determinado pelo método Kjeldahl,

o teor em proteínas do leite é calculado como definido na alínea a), subtraindo do teor em nitrogénio total o teor em nitrogénio correspondente às proteínas, com exclusão das do leite.

Artigo 3.o

Para efeitos de aplicação do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1460/96, são utilizados os métodos e/ou procedimentos seguintes:

1.

Para a classificação dos produtos inscritos nos códigos NC 0403 10 51 a 0403 10 59, 0403 10 91 a 0403 10 99, 0403 90 71 a 0403 90 79 e 0403 90 91 a 0403 90 99, a determinação do teor, em peso, das matérias gordas provenientes do leite é efectuada de acordo com o método descrito no ponto 3 do artigo 2.o do presente regulamento.

2.

Para a classificação dos produtos inscritos nos códigos NC 1704 10 11 a 1704 10 19 e 1905 20 10 a 1905 20 90, a determinação de sacarose, incluindo o açúcar invertido calculado em sacarose, é efectuado de acordo com o método HPLC (açúcar invertido calculado em sacarose, significa a soma aritmética dos teores em glicose e frutose em partes iguais, multiplicado por 0,95).

3.

Para a classificação dos produtos inscritos nos códigos NC 1806 10 10 a 1806 10 90, a determinação de sacarose/açúcar invertido/isoglicose é efectuada de acordo com as fórmulas, método e procedimentos definidos no ponto 2 do artigo 2.o do presente regulamento.

4.

Para a classificação dos produtos inscritos nos códigos NC 3505 20 10 a 3505 20 90, a determinação de amido ou fécula, de dextrinas ou de outros amidos ou féculas modificadas é efectuada de acordo com o método definido no anexo II do presente regulamento.

5.

Para a classificação dos produtos inscritos nos códigos NC 3809 10 10 a 3809 10 90, a determinação de matérias amiláceas é efectuada de acordo com o método definido no anexo II do presente regulamento.

6.

Para a classificação dos produtos inscritos nos códigos NC 1901 90 11 e 1901 90 19, a distinção entre os dois códigos faz-se com base na determinação do extracto seco efectuado por secagem à temperatura de 103 °C ± 2 °C até obter o peso constante.

7.

Para a classificação de produtos dos códigos NC 1902 19 10 e 1902 19 90, a presença de farinhas e sêmolas de trigo mole nas massas alimentícias é pesquisada de acordo com o método definido no anexo III do presente regulamento.

8.

O teor em manitol e em D-glucitol (sorbitol) contido nas mercadorias dos códigos NC 2905 44 11 a 2905 44 99 e 3824 60 11 a 3824 60 99, é determinada por HPLC.

Artigo 4.o

1.   É elaborado um boletim de análise.

2.   O boletim de análise deve conter, nomeadamente:

todos os dados relativos à identificação da amostra,

o método comunitário utilizado e a referência exacta do texto jurídico respectivo, ou, se for caso disso, a referência a um método pormenorizado que retome a natureza das operações analíticas a seguir ou o princípio de um método a aplicar, indicados no presente regulamento,

os elementos susceptíveis de terem influenciado os resultados,

os resultados da análise e sua expressão tendo em conta o método utilizado e as exigências dos serviços aduaneiros ou de gestão que requereram a análise.

Artigo 5.o

O Regulamento (CEE) n.o 4154/87 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo V.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Setembro de 2008.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 392 de 31.12.1987, p. 19.

(3)  Ver anexo IV.

(4)  JO L 318 de 20.12.1993, p. 18.

(5)  JO L 187 de 26.7.1996, p. 18.


ANEXO I

Determinação do teor em peso de amido, seus produtos de degradação incluindo a glicose

1.   OBJECTO E DOMÍNIO DE APLICAÇÃO

a)

O método permite determinar o teor, em peso, de amido ou fécula, e seus produtos de degradação incluindo a glicose, abaixo mencionado «amido».

b)

O teor em peso de «amido» mencionado na alínea a) é igual ao valor E conforme se calcula na alínea a) do ponto 6 do presente anexo.

2.   PRINCÍPIO

A amostra desagrega-se com hidróxido de sódio e o «amido» cindido em unidades de glucose com a amiloglicosidase. O doseamento da glicose é efectuado por via enzimática.

3.   REAGENTES

(Utilizar água bidestilada).

3.1.   Solução de hidróxido de sódio 0,5 N (0,5 mol/l).

3.2.   Ácido acético (glacial) a 96 %, pelo menos.

3.3.   Solução de amiloglucosidase:

imediatamente antes do emprego, dissolver cerca de 10 mg de amiloglucosidase (EC 3.2.1.3) (60 U/mg) em 1 ml de água (1).

3.4.   Tampão trietanolamina:

dissolver 14,0 g de cloridrato de trietanolamina, cloreto de [tris(2-hidroxietil)amónio] e 0,25 g de sulfato de magnésio (MgSO47H2O) em 80 ml de água, adicionar-lhe cerca de 5 ml de solução de hidróxido de sódio 5 N (5 mol/l) e ajustar o pH a 7,6 por meio de uma solução de hidróxido de sódio 1 N (1 mol/l).

Perfazer 100 ml com água. Este tampão conserva-se durante, pelo menos, quatro semanas a 4 °C.

3.5.   Solução de NADP (Nicotinamide Adenine Dinicleotide phosfate, sal dissódico):

dissolver 60 mg de NADP em 6 ml de água. Esta solução conserva-se durante, pelo menos, quatro semanas a 4 °C.

3.6.   Solução de ATP (Adenosine 5′-triphosphate, sal dissódico):

dissolver 300 mg de ATP. 3H2O e 300 mg de hidrogenocarbonato de sódio (NaHCO3) em 6 ml de água. Esta solução conserva-se durante, pelo menos, quatro semanas a 4 °C.

3.7.   Suspensão HK/G6P-DH (Hexokinase-EC 2.7.1.1) e de glucose-6-fosfato desidrogenase (EC 1.1.1.49):

colocar em suspensão 280 U HK e 140 U G6P-DH em 1 ml de solução de sulfato de amónio (C = 3,2 mol/l). Esta suspensão conserva-se durante, pelo menos, um ano a 4 °C.

4.   APARELHAGEM

4.1.   Agitador magnético com banho-maria a 60 °C.

4.2.   Barras magnetizadas.

4.3.   Espectrofotómetro U. V. equipado com cubas de 1 cm.

4.4.   Pipetas para a análise enzimática.

5.   METODOLOGIA

5.1.   Desagregar por meio de hidróxido de sódio e hidrólise enzimática de «amido»

5.1.1.

Segundo o teor esperado de «amido», escolher as seguintes pesagens (o teor de «amido» não deve exceder 0,4 g por pesagem):

Teor esperado de «amido» do produto em g/100 g

Pesagem aproximativa em g

(p)

Volume do balão calibrado em ml

Factor de diluição até ao litro

(f)

> 70

0,35-0,4

500

2

20-70

max. 0,5

500

2

5-20

max. 1

250

4

< 5

max. 2

200

5

5.1.2.

Pesar (com uma precisão de 0,1 mg) a amostra.

5.1.3.

Adicionar ao resíduo 50 ml de solução de hidróxido de sódio 0,5 N (ponto 3.1.) e manter sob agitação constante durante 30 minutos em banho-maria com agitador magnético (ponto 4.1.) a 60 °C.

5.1.4.

Ajustar o pH a 4,6-4,8 com alguns ml de ácido acético concentrado (ponto 3.2.).

5.1.5.

Colocar em banho-maria com agitador magnético (ponto 4.1.) a 60 °C, adicionar 1,0 ml de solução da enzima (ponto 3.3.) e deixar actuar durante 30 minutos, sob agitação.

5.1.6.

Após arrefecimento, transferir quantitativamente para o balão calibrado (ponto 5.1.1.) e perfazer até à marca com água.

5.1.7.

Se necessário, filtrar através de um filtro plissado (ver observação n.o 1).

5.2.   Doseamento da glicose

5.2.1.

A solução de ensaio deve conter 100-1 000 mg de glucose por litro, o que corresponde a um ΔΕ340 que se situa entre 0,1-1,0.

A solução de ensaio diluída numa proporção de 1 + 30 com água não deve apresentar, a 340 nm, uma absorvência que ultrapasse 0,4 (medida em relação ao ar).

5.2.2.

Levar o tampão (ponto 3.4.) à temperatura ambiente (20 °C).

5.2.3.

A temperatura dos reagentes e da amostra deve ser de 20 °C a 25 °C.

5.2.4.

Medir a absorvência a 340 nm em relação ao ar (sem cuba no trajecto óptico de referência).

5.2.5.

Execução segundo o esquema de pipetagem a seguir indicado:

Introduzir nas cubas

Ensaio em branco

(ml)

Ensaio

(ml)

Tampão (reagente 3.4.)

1,00

1,00

NADP (reagente 3.5.)

0,10

0,10

ATP (reagente 3.6.)

0,10

0,10

Solução de ensaio (5.1.6. ou 5.1.7.)

0,10

Água bidestilada

2,00

1,90

Misturar, passados cerca de 3 minutos, medir a absorvência das soluções (E1).

Desencadear a reacção através da adição de:

HK/G6P-DH (reagente 3.7.)

0,02

0,02

Misturar, esperar o fim da reacção (cerca de 15 minutos) e medir a absorvência das soluções (E2). Ter em conta eventuais reacções secundárias.

Se a reacção não estiver completada após 15 minutos, continuar a ler as absorvências de 5 em 5 minutos até que o aumento da absorvência seja constante durante 5 minutos e, em seguida, extrapolar a absorvência ao tempo da adição da suspensão (referida no ponto 3.7) (ver observação n.o 2).

5.2.6.

Para o ensaio em branco e o ensaio, calcular a diferença de absorvência E2—E1. Subtrair a diferença de absorvência do ensaio em branco da do ensaio (= ΔΕ):

ΔΕ = ΔΕ ensaio — ΔΕ ensaio em branco

A partir desta diferença, obtém-se o teor de glucose da solução de ensaio:

Teor de glucose, em g/l, da solução de ensaio

Gl = ((3,22 × 180,16)/(6,3 × 1 × 0,1 × 1 000)) × ΔΕ340 = 0,921 × ΔΕ340

(3,22 = volume da solução a medir (ml); 1 = trajectória da luz no recipiente (cm); 0,1 = volume da solução da amostra (ml); massa molecular da glucose = 180,16)

5.2.7.

Se a medida de absorvência a 340 nm não for possível, a medida pode ser efectuada no comprimento de onda de 365 nm ou 334 nm. Nesse caso, o algarismo 6,3 da fórmula Gl acima é substituído pelo algarismo 3,5 ou 6,18, respectivamente.

6.   CÁLCULO DO TEOR EM «AMIDO» (E) OU EM «GLICOSE» Z EM g/100 g

a)

E = ((100 × 0,9 × Gl)/(p × f))

b)

Z = ((100 × Gl)/(p × f))

em que:

Gl

=

glicose, em g/l (5.2.6.),

f

=

factor de diluição (5.1.1.),

p

=

pesagem da amostra, em g,

0,9

=

factor de conversão da glucose em amido.

Observações:

1.

Em caso de se constatar que a solução não pode ser filtrada segundo o ponto 5.1.7, o químico toma as medidas apropriadas.

2.

Em caso de se constatar uma inibição das enzimas, aconselha-se o método das «adições» utilizando-se o amido puro.


(1)  Em que U é unidade internacional da actividade enzimática.


ANEXO II

Determinação do teor de amidos ou féculas, dextrina ou outros amidos ou féculas modificados contidos nas mercadorias dos códigos NC 3505 20 10 a 3505 20 90, bem como das matérias amiláceas contidas nas mercadorias dos códigos NC 3809 10 10 a 3809 10 90

I.   PRINCÍPIO

Por hidrólise ácida, o amido é transformado em açúcares redutores que são doseados volumetricamente por meio do licor de Fehling.

II.   INSTRUMENTOS E REAGENTES

1.

Balão de cerca de 250 ml;

2.

Frasco graduado de 200 ml;

3.

Bureta graduada de 25 ml;

4.

Ácido clorídrico de densidade 1,19;

5.

Solução de potassa cáustica;

6.

Carvão descorante;

7.

Licor de Fehling;

8.

Solução de azul de metileno a 1 %.

III.   MODO OPERATÓRIO

Num balão de cerca de 250 ml, introduzir uma amostra correspondente a uma quantidade de amido de cerca de 1 grama. Juntar 100 ml de água destilada e 2 ml de ácido clorídrico. Levar à ebulição com refluxo durante 3 horas.

Transvasar o conteúdo do balão assim como o produto da sua enxaguadura para um frasco graduado de 200 ml e juntar a isto a solução de potassa cáustica, até obter uma reacção ligeiramente ácida. Completar o volume de 200 ml com água destilada e filtrar tudo num pouco de carvão descorante.

Deitar em seguida a solução numa bureta graduada e reduzir 10 ml de licor de Fehling, segundo o método a seguir indicado:

Num balão de fundo chato de cerca de 250 ml, deitar 10 ml de licor de Fehling (5 ml de solução A e 5 ml de solução B). Agitar até obter uma solução clara, depois de juntar 40 ml de água destilada, assim como uma pequena quantidade de quartzo ou de pedra pomes.

Colocar o balão sobre a placa de amianto quadrada com uma abertura circular de cerca de 6 cm de diâmetro ao meio, assentando sobre uma rede metálica. Aquecer o balão de maneira a que o líquido comece a ferver ao fim de cerca de 2 minutos.

Juntar ao líquido em ebulição, com a ajuda de uma bureta, quantidades sucessivas da solução de açúcar, até que a cor azul de licor de Fehling mal seja perceptível; juntar então, a título de indicador, 2 ou 3 gotas de solução de azul de metileno e depois, completar a titulação juntando gota a gota uma nova quantidade de solução de açúcar até ao desaparecimento da cor azul do indicador.

Para maior precisão, repetir a titulação nas mesmas condições, juntando no entanto de uma só vez a quase totalidade da solução de açúcar necessária à redução do licor de Fehling. Nesta segunda titulação a redução do licor de Fehling deve operar-se no espaço de tempo de 3 minutos. Continuar a ebulição durante exactamente dois minutos. Efectuar a titulação ajustando gota a gota durante o terceiro minuto até ao desparecimento da cor azul do indicador.

A percentagem, em peso, de amido da amostra é determinada por meio da seguinte fórmula:

% de amido = ((T × 200 × 100)/(n × p)) × 0,95

sendo:

T

=

A quantidade em gramas de dextrose anidra correspondente a 10 ml de licor de Fehling (5 ml de solução A + 5 ml de solução B). Este título é de 0,04945 g de dextrose anidra, contendo a solução A 17,636 g de cobre por litro.

n

=

O número de ml da solução de açúcar utilizada para a titulação.

p

=

O peso da amostra.

0,95

=

A taxa de conservação da dextrose anidra em amido.

IV.   PREPARAÇÃO DO LICOR DE FEHLING

Solução A

:

Dissolver, num frasco de vidro graduado, em água destilada, 69,278 g de sulfato do cobre cristalizado puro para análises (CuSO4 5H2O) isento de ferro e ajustar a solução para o volume de um litro com água destilada. O título exacto desta solução deverá ser verificado por meio de uma determinação quantitativa do cobre.

Solução B

:

Dissolver, num frasco de vidro graduado, por meio de água destilada, 100 g de hidróxido de sódio e 346 g de tartarato duplo de sódio e potássio (sal de Seignette) e ajustar a solução para o volume de um litro com água destilada.

As duas soluções A e B devem ser misturadas, em volumes iguais, imediatamente antes da sua utilização, 10 ml de licor de Fehling (5 ml de solução A + 5 ml de solução B) são completamente reduzidos, se se operar nas condições indicadas em III, por 0,04945 g de dextrose anidra.


ANEXO III

Pesquisa da presença de farinha ou de sêmola de trigo mole nas massas alimentícias

(segundo o método de Young e Gilles, modificado por Bernaerts e Gruner)

I.   PRINCÍPIO

Prepara-se um extracto de amostra das massas alimentícias a analisar utilizando-se um solvente não polar.

Este extracto é cromatografado em camada fina de silicagel, de modo a separar os esteróides presentes em diferentes fracções sob a forma de bandas.

Segundo o número de bandas intensas reveladas, é possível determinar se o produto examinado é fabricado quer a partir exclusivamente de trigo duro ou de trigo mole, quer a partir de uma mistura destes dois produtos. É igualmente possível determinar se se juntaram ovos a estas matérias-primas.

II.   APARELHAGEM E REAGENTES

1.

Homogeneizador ou triturador que permita obter uma moedura que passe através de um peneiro normalizado com uma abertura de malhas de 0,200 mm.

2.

Peneiro normalizado com uma abertura de malhas de 0,200 mm.

3.

Evaporador sob pressão reduzida com banho-maria.

4.

Placa de vidro, folha de alumínio ou outro suporte apropriado, de 20 cm × 20 cm, coberto com uma camada fina de silicagel. Se for o próprio a preparar a camada fina, deverá utilizar silicagel misturada com cerca de 13 % de gesso que aplicará sobre a placa de vidro em camada de 0,25 mm com instrumentos adequados e seguindo as instruções dos fabricantes.

5.

Micropipeta que permita medir 20 microlitros.

6.

Cuba com tampa adequada para a revelação dos cromatogramas.

7.

Vaporizador.

8.

Éter de petróleo com o ponto de ebulição então 40° e 60 °C redestilado antes de usar.

9.

Éter etílico anidro para análises.

10.

Tetracloreto de carbono para cromatograma redestilado antes de usar.

11.

Ácido fosfomolíbdico para análises.

12.

Álcool etílico a 94°.

III.   MODO OPERATÓRIO

Moer 20 g da amostra a analisar, de forma a que passem na sua totalidade através do peneiro. Introduzir a amostra moída num balão Erlenmeyer e cobrir com 150 ml de éter de petróleo. Deixar à temperatura ambiente até ao dia seguinte. Agitar de vez em quando.

Filtrar em seguida sobre um funil Büchner munido de uma camada de adjuvante de filtração ou sobre um filtro plissado. Transvasar pouco a pouco a solução límpida assim obtida para um balão tarado de 100 ml. Evaporar o solvente sob pressão reduzida, aquecendo o balão em banho-maria de 40°-50 °C. Depois de evaporação do solvente, continuar a aquecer sob pressão reduzida durante 10 minutos.

Depois do arrefecimento do balão, determinar o peso do extracto. Diluir o extracto em éter etílico à razão de 1 ml de éter etílico para 60 mg de extracto.

Activar as camadas finas levando-as à temperatura de 130 °C durante 3 horas. Deixar arrefecer num exsicador contendo silicagel as placas que não são utilizadas imediatamente.

Aplicar sobre uma camada fina, de preferência acabada de activar, 20 microlitros da solução límpida sob a forma de uma banda de largura constante de 3 cm constituída por gotícolas justapostas. Deixar evaporar o solvente.

Revelar o cromatograma à temperatura ambiente com o tetracloreto de carbono utilizando uma câmara cromatográfica interiormente revestida com tiras de papel de filtro embebido em solvente. Cerca de 1 hora depois, o solvente terá atingido uma altura de 18 cm. Tirar a placa e deixar evaporar o solvente ao ar. Revelar de novo o cromatograma de maneira a melhor separar as zonas. Deixar evaporar de novo o solvente ao ar.

Vaporizar a camada fina de silicagel com uma solução de 20 % de ácido fosfomolíbdico no álcool etílico. A cor da camada deve ser uniformemente amarela. Revelar as zonas colocando a placa vaporizada durante 5 minutos a 110 °C.

IV.   INTERPRETAÇÃO DO CROMATOGRAMA

Se o cromatograma apresentar uma só banda principal intensa possuindo um Rf de cerca de 0,4 a 0,5, o trigo utilizado para o fabrico da massa alimentícia foi trigo duro. Se, pelo contrário, aparecerem duas bandas principais de igual intensidade, a matéria-prima utilizada foi trigo mole. As misturas de trigo duro e trigo mole podem ser verificadas calculando a intensidade relativa das duas bandas.

Se se constata a presença de três bandas (duas bandas à altura das bandas principais do trigo mole, mais uma banda intermediária), houve adição de ovos à massa. Neste caso, a matéria-prima utilizada foi trigo duro se a banda superior for menos intensa que a banda intermédia. Pelo contrário, se a banda superior for mais intensa que a banda intermédia, a matéria-prima utilizada foi trigo mole.


ANEXO IV

Regulamento revogado com a alteração

Regulamento (CEE) n.o 4154/87 da Comissão

(JO L 392 de 31.12.1987, p. 19)

Regulamento (CE) n.o 203/98 da Comissão

(JO L 21 de 28.1.1998, p. 6)


ANEXO V

Quadro de correspondência

Regulamento (CEE) n.o 4154/87

Presente regulamento

Artigos 1.o a 4.o

Artigos 1.o a 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Anexos I, II e III

Anexos I, II e III

Anexo IV

Anexo V


17.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/18


REGULAMENTO (CE) N.o 901/2008 DA COMISSÃO

de 16 de Setembro de 2008

que suspende a aplicação de direitos de importação em relação a determinadas quantidades de açúcar industrial para a campanha de comercialização de 2008/2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 142.o em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 142.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, a fim de garantir o abastecimento necessário para o fabrico dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 62.o do mesmo regulamento, a Comissão pode suspender, total ou parcialmente, a aplicação de direitos de importação em relação a determinadas quantidades de açúcar.

(2)

Os artigos 30.o a 30.o-D do Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (2), estabeleceram as normas de execução para a importação de açúcar industrial referido no n.o 2 do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

A fim de garantir o abastecimento necessário para o fabrico dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a um preço que corresponda ao preço mundial, é do interesse da Comunidade suspender totalmente os direitos de importação de açúcar destinado ao fabrico dos referidos produtos para a campanha de comercialização 2008/2009, relativos a uma quantidade correspondente a metade das suas necessidades de açúcar industrial.

(4)

Convém, pois, fixar as quantidades de açúcar de importação industrial para a campanha de comercialização de 2008/2009.

(5)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para a campanha de comercialização de 2008/2009, são totalmente suspensos os direitos de importação relativos a uma quantidade de 400 000 toneladas de açúcar industrial classificado no código NC 1701 e com o número de ordem 09.4390, em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Setembro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 1.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

17.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/19


DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Junho de 2008

relativa ao auxílio estatal C 57/07 (ex N 843/06) que a República Eslovaca prevê executar a favor da Alas Slovakia, s.r.o.

[notificada com o número C(2008) 2254]

(Apenas faz fé o texto em língua eslovaca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/734/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos dos referidos artigos (1) e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 15 de Dezembro de 2006, registada pela Comissão em 18 de Dezembro de 2006 (A/40324), as autoridades eslovacas, em conformidade com o n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, notificaram a sua intenção de conceder um auxílio individual ao investimento com finalidade regional sob a forma de uma isenção fiscal a favor de actividades de investimento por parte da Alas Slovakia, s.r.o. em nove diferentes localizações (2).

(2)

Em 13 de Fevereiro (D/50598), 8 de Maio (D/51936), 25 de Julho (D/53139) e 12 de Outubro de 2007 (D/54058), foram enviados pedidos de informações. Por cartas de 12 de Março (A/32162), 4 de Junho (A/34580), 13 de Agosto (A/36769) e 31 de Outubro de 2007 (A/39017), as autoridades eslovacas transmitiram informações adicionais.

(3)

Por carta de 11 de Dezembro de 2007 (a seguir denominada «decisão de início do procedimento»), a Comissão informou a Eslováquia de que decidiu dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE em relação à medida em apreço.

(4)

A decisão de início do procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (3). A Comissão convidou os terceiros interessados a apresentarem as suas observações.

(5)

A Comissão não recebeu quaisquer observações dos terceiros interessados ou da República Eslovaca.

II.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA MEDIDA

2.1.   Objectivo da medida

(6)

O objectivo da medida de auxílio consiste em promover o desenvolvimento das regiões de Nitra (4), Trnava (5) e Trenčín (6), todas situadas na Eslováquia Ocidental, que no momento da notificação eram regiões assistidas abrangidas pelo n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE. O limite máximo da intensidade de auxílio, de acordo com o mapa regional da Eslováquia 2004-2006 (7), é de 50 % de ESL.

(7)

O projecto proposto constitui uma medida de auxílio individual notificada pelas autoridades eslovacas, ou seja, não é concedido ao abrigo de um regime de auxílios existente na acepção do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (8).

2.2.   Forma e natureza do auxílio

(8)

A medida notificada assume a forma de uma isenção fiscal aplicada numa base anual entre 2007 e 2011. A isenção anual está limitada a 50 % do montante devido pela Alas Slovakia, s.r.o. a título do imposto sobre as sociedades. O montante total da isenção fiscal é limitada a 100 813 444 SKK em valor actual (9) (cerca de 2,89 milhões de euros). O auxílio não pode ser utilizado em conjunto com auxílios de outras fontes destinados a cobrir os mesmos custos elegíveis.

(9)

O auxílio notificado vem na sequência de um auxílio anterior concedido sob a forma de uma isenção fiscal (ao abrigo do artigo 35.o-A da Lei relativa ao imposto sobre o rendimento) aprovada pelo organismo eslovaco dos auxílios estatais antes da adesão da República Eslovaca à União Europeia (10).

(10)

Em conformidade com o artigo 35.o-A da Lei relativa ao imposto sobre as sociedades, ao beneficiário de um auxílio é concedido um crédito fiscal relativo a esse imposto de 100 % durante um período de cinco anos consecutivos e, após esse período, o referido beneficiário tem a possibilidade de solicitar um crédito fiscal adicional de 50 % durante os cinco anos subsequentes. A notificação apresentada diz respeito ao referido segundo período de cinco anos. O auxílio notificado diz respeito a outras despesas elegíveis e, em parte, também a outros estabelecimentos diferentes dos abrangidos pelo auxílio anterior à adesão.

2.3.   Base jurídica do auxílio individual

(11)

A base jurídica nacional para o auxílio é a Lei n.o 231/1999, relativa aos auxílios estatais, tal como alterada, a Lei n.o 595/2003, relativa ao imposto sobre o rendimento, e a Lei n.o 366/1999, relativa aos impostos sobre o rendimento, tal como alterada, na sua versão em vigor em 31 de Dezembro de 2003, nomeadamente o n.o 3 do artigo 52.o da Lei n.o 595/2003 relativa ao imposto sobre o rendimento, tal como alterada, nas condições previstas no artigo 35.o-A da Lei n.o 366/1999 relativa aos impostos sobre o rendimento, na versão em vigor em 31 de Dezembro de 2003 (11).

2.4.   Beneficiários

(12)

O beneficiário do auxílio, a Alas Slovakia, s.r.o., é uma empresa de grande dimensão. Esta empresa retomou as actividades das antigas empresas públicas «Západoslovenské kameňolomy a štrkopiesky» e «Strmáč Comp.Ltd». O beneficiário exerce actividades de extracção e processamento de minerais que não são objecto de exploração exclusiva (gravilha e pedra) — divisão 08, grupo 08.1, classes 08.11 e 08.12 da nomenclatura estatística das actividades económicas — NACE. Desenvolve também actividades de produção e venda de misturas de cimento e betão — divisão 23, grupo 23.6, classe 23.63 da classificação NACE.

(13)

De acordo com a informação prestada pelo sítio web da empresa, a Alas Slovakia, s.r.o. é um dos principais produtores de materiais de construção da República Eslovaca. A sua quota no mercado da República Eslovaca é de cerca de 15 %.

(14)

O principal accionista (67,45 %) da Alas Slovakia, s.r.o. é a Alas International Baustoffproduktions AG (a seguir denominada «Alas International»), sedeada em Ohlsdorf (Áustria), que por sua vez pertence à holding ASAMER. A Alas International foi fundada em 1998, como empresa holding com o objectivo de exercer actividades no domínio dos agregados e do betão.

2.5.   O projecto de investimento

(15)

Segundo a República Eslovaca, o auxílio diz respeito à criação de três novos estabelecimentos (Červeník, Okoč e Prievidza) e à modernização, racionalização e diversificação de seis unidades de produção existentes (Veľký Grob, Veľký Cetín, Komjatice, Kamenec pod Vtáčnikom, Hontianske Trsťany — Hrondín e Nitra). O projecto de investimento implica a aquisição de equipamento técnico moderno e respeitador do ambiente junto de terceiros e a construção e melhoria de diversos locais para a extracção de matérias-primas (pedra, gravilha e agregados). Aparentemente todos os estabelecimentos são completamente independentes uns dos outros, dado que não existem conexões funcionais ou quaisquer ligações económicas entre eles.

(16)

Através destas actividades de investimento, a empresa pretende melhorar a qualidade da sua produção e dos seus serviços e garantir a fiabilidade do abastecimento dos investidores na construção civil de acordo com as quantidades e tipos de produto solicitados. Os custos elegíveis do projecto são estimados em 345 026 285 SKK (cerca de 9,90 milhões de euros) em valor actual.

(17)

Segundo a notificação, o início dos trabalhos ligados ao projecto de investimento estava previsto para 2007. A finalização do projecto deve ocorrer em 2011. No quadro a seguir são apresentados os elementos do projecto.

Estabelecimento

Tipo de investimento inicial

Período do investimento

Numero de postos de trabalho novos criados

Montante do investimento em valores nominais

(em milhares de SKK)

Veľký Grob

Racionalização, extensão de um estabelecimento existente

2007, 2008

26 400

Veľký Cetín

Modernização

2007

9 000

Komjatice

Modernização

2008

10 200

Kamenec pod Vtáčnikom

Modernização, diversificação

2007, 2008

2010, 2011

27

151 000

Hontianske Trsťany — Hrondín

Diversificação

2008, 2009

20

49 000

Červeník

Criação de um estabelecimento novo

2007, 2009

16

40 000

Okoč

Criação de um estabelecimento novo

2007

14

29 000

Nitra

Diversificação

2008

14 000

Prievidza

Criação de um estabelecimento novo

2009, 2010

4

51 000

Total

 

 

81

379 600

III.   FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE INÍCIO DO PROCEDIMENTO

(18)

Na sua decisão de início do procedimento formal de investigação relativa ao presente caso, a Comissão observou que tinha dúvidas quanto à compatibilidade do auxílio com o mercado comum com base no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE e nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (12) (a seguir denominadas «OAR de 1998») pelas seguintes razões:

Em primeiro lugar, a Comissão tinha dúvidas quanto ao facto de o auxílio regional ao investimento estar limitado ao investimento inicial, como previsto no ponto 4.4 das OAR de 1998. De acordo com o referido ponto, por investimento inicial entende-se um investimento em capital fixo para a criação de um novo estabelecimento, a extensão de um estabelecimento existente ou o arranque de uma actividade que implique uma alteração fundamental do produto ou do processo de produção de um estabelecimento existente (através da racionalização, diversificação ou modernização). Esta definição exclui do seu âmbito o investimento de substituição. O auxílio ao investimento de substituição deve ser considerado um auxílio ao funcionamento, que só é autorizado quando estão preenchidas determinadas condições específicas (ver pontos 4.15, 4.16 e 4.17 das OAR de 1998).

Afigura-se que, pelo menos em 3 estabelecimentos (Veľký Grob, Veľký Cetín e Kamenec pod Vtáčnikom), o beneficiário prevê adquirir o mesmo tipo de maquinaria/equipamento que utiliza e aluga actualmente. A melhor qualidade do equipamento adquirido ou o aumento significativo da produção é questionável, embora o beneficiário afirme que o novo equipamento seria mais moderno do que o alugado actualmente.

No seu estabelecimento de Nitra, o beneficiário irá apenas oferecer aos seus clientes um serviço «complementar» a fim de «preservar a quota de mercado, o fluxo de tesouraria e os resultados económicos da empresa» (13). Parece difícil justificar o auxílio numa situação em que não deve ser exercida qualquer actividade adicional.

Em segundo lugar, a medida em apreço constitui um auxílio individual a favor de uma empresa que exerce actividades num sector específico da extracção de matérias-primas. Consequentemente, a medida de auxílio deve ser considerada selectiva com um impacto importante sobre outras empresas do mesmo sector. De acordo com o ponto 2 das OAR de 1998, um auxílio individual ad hoc concedido a uma única empresa ou auxílios limitados a um único sector de actividade podem ter um impacto importante sobre a concorrência no mercado em causa, enquanto os seus efeitos para o desenvolvimento regional tendem a ser demasiado limitados. Em geral, este tipo de auxílios é concedido no âmbito de políticas destinadas a sectores industriais específicos e não está em conformidade com o espírito da política de auxílios regionais enquanto tal. Com efeito, esta última deve manter-se neutra face à afectação de recursos produtivos entre os diferentes sectores e actividades económicas. Em conclusão, as OAR de 1998 têm uma posição desfavorável em relação às medidas de auxílio individual, a menos que possa demonstrar-se que a contribuição regional do auxílio é superior à distorção de concorrência e ao impacto sobre o comércio. No caso presente, a Comissão tem dúvidas quanto ao facto de a reduzida contribuição para o desenvolvimento regional poder justificar o montante de auxílio relativamente elevado por posto de trabalho criado.

Das informações apresentadas deduz-se que só seriam criados 81 postos de trabalho directos, enquanto cerca de 57 postos de trabalho directos criados pelo beneficiário precedentemente seriam mantidos no âmbito dos investimentos objecto de auxílio. Os novos postos de trabalho criados dizem apenas respeito a cinco dos nove estabelecimentos abrangidos pelo projecto (ver quadro acima apresentado). A Comissão observou que 34 dos 81 postos de trabalho novos deveriam ser criados nos três novos estabelecimentos previstos (14). Consequentemente, a Comissão tem dúvidas quanto ao facto de o montante de auxílio relativamente elevado por posto de trabalho criado, em especial num sector em que os salários são baixos (o auxílio por posto de trabalho directo criado corresponderia a cerca de sete salários anuais), ser justificado.

No que se refere ao número de postos de trabalho indirectos, na sua carta de 17 de Fevereiro de 2007, as autoridades eslovacas indicaram inicialmente que seriam criados 100 postos de trabalho deste tipo. Posteriormente, na sua segunda carta de 4 de Junho de 2007, que prestou informações complementares, estas autoridades mencionaram as estatísticas da Associação Europeia de Agregados, segundo as quais o número de postos de trabalho indirectos seria compreendido entre 414 e 690. Segundo o referido estudo, no sector de actividade da empresa, são criados cerca de 3-5 postos de trabalho por cada posto de trabalho novo criado. Nas informações transmitidas em 13 de Agosto de 2007, as autoridades eslovacas citaram um inquérito realizado pela Universidade de Leoben (Áustria) por conta da Alas, segundo o qual, no sector do processamento de minerais, cada novo posto de trabalho directo corresponde a 30-40 postos de trabalho indirectos (15). A Comissão tem dúvidas quanto ao facto de esta afirmação de carácter geral relativa à extracção de minerais ser aplicável à situação dos materiais de construção.

Por outro lado, o auxílio é concedido a actividades na indústria extractiva cuja localização é determinada não pela concessão do auxílio mas pela disponibilidade de recursos naturais; tal situação não é muito influenciada pelas desvantagens regionais que normalmente entravam o desenvolvimento regional. Consequentemente, pode concluir-se que seria possível explorar os recursos naturais mesmo sem o auxílio. Além disso, uma vez que a Alas explora já a maioria dos estabelecimentos ao abrigo de licenças a longo prazo, existem dúvidas quanto ao efeito de incentivo de um auxílio regional adicional.

Em terceiro lugar, o contributo aparentemente reduzido do auxílio para o desenvolvimento regional tem de ser ponderado com o seu efeito no comércio e a distorção da concorrência que, de acordo com as autoridades eslovacas, se estima que seja limitada. O raio de venda dos produtos em causa é limitado (aproximadamente 50 km por estrada ou 150 km por caminho-de-ferro) devido ao seu valor relativamente reduzido face aos custos de transporte. As autoridades eslovacas indicaram que apenas um estabelecimento (Hontianske Trsťany — Hrondín) estaria em condições de exportar parte da sua produção (até 50 mil toneladas por ano de pedra de construção no valor de 9 milhões de SKK) para a Hungria. Prevê-se que três outros estabelecimentos (Veľký Cetín, Okoč e Komjatice) possam competir com as importações da Hungria. A Alas Slovakia, s.r.o. não prevê competir com outras empresas do sector da extracção e do processamento de minerais, situadas na Áustria e na República Checa. Contudo, este facto parece estar em contradição com as informações contidas no pedido de autorização relativo à primeira parte do auxílio, apresentado às autoridades eslovacas em 16 de Abril de 2003, onde eram mencionados potenciais concorrentes destes dois países.

Tendo em conta a localização dos estabelecimentos em causa, a Comissão tem dúvidas sobre a medida em que o comércio com os Estados-Membros (por exemplo, Áustria ou República Checa) seria distorcido.

Por último, tal como estabelecido na Comunicação da Comissão relativa à definição de mercado relevante para efeitos do direito comunitário da concorrência (16), em certos casos, ainda que as entregas efectuadas a partir de uma determinada fábrica sejam limitadas a uma dada área circundante à fábrica, a distribuição geográfica das instalações de produção deve ser de molde a criar uma considerável sobreposição entre as áreas circundantes das diferentes fábricas. Nesse caso, é possível que a fixação de preços desses produtos seja restringida por um efeito de cadeia de substituição e conduza à definição de um mercado geográfico mais lato.

Consequentemente, a Comissão tem dúvidas quanto ao facto de a contribuição prevista do auxílio para o desenvolvimento regional compensar os seus efeitos no comércio.

IV.   OBSERVAÇÕES DA REPÚBLICA ESLOVACA E DE TERCEIROS INTERESSADOS

(19)

Não foram recebidas observações das autoridades eslovacas e de terceiros interessados no intuito de eliminar as dúvidas manifestadas no início da investigação formal.

V.   APRECIAÇÃO DA MEDIDA

V.1.   Legalidade da medida

(20)

Ao notificar a medida de auxílio com uma cláusula suspensiva até à sua autorização pela Comissão, as autoridades eslovacas cumpriram os requisitos processuais previstos no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE.

V.2.   Carácter de auxílio estatal da medida

(21)

A Comissão considera que a medida constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE pelas seguintes razões já indicadas na decisão de início do procedimento.

V.2.1.   Presença de recursos estatais

(22)

Estão envolvidos recursos estatais uma vez que a medida prevê uma isenção do imposto sobre as sociedades.

V.2.2.   Vantagem económica

(23)

A medida isenta a Alas Slovakia, s.r.o. de custos que deveria suportar em condições normais de mercado. Por conseguinte, concede uma vantagem à Alas Slovakia, s.r.o. sobre outras empresas.

V.2.3.   Presença de selectividade

(24)

A medida é selectiva uma vez que se destina apenas a uma empresa.

V.2.4.   Distorção da concorrência e do comércio

(25)

Por último, a produção abrangida pelo projecto é objecto de trocas comerciais, sendo consequentemente o comércio entre Estados-Membros afectado. Além disso, a vantagem concedida à Alas Slovakia, s.r.o. e à sua produção falseia ou ameaça falsear a concorrência.

V.3.   Compatibilidade

(26)

Visto que a medida constitui um auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, é necessário apreciar a sua compatibilidade à luz das derrogações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado CE. As derrogações previstas no n.o 2 do artigo 87.o do Tratado CE, que dizem respeito aos auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais, aos auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários e aos auxílios atribuídos à economia de certas regiões da República Federal da Alemanha, não são aplicáveis ao caso presente. A medida não pode ser considerada um projecto importante de interesse europeu comum ou um auxílio destinado a sanar uma perturbação grave da economia da República Eslovaca, tal como previsto no n.o 3, alínea b), do artigo 87.o do Tratado CE. A medida também não pode ser abrangida pela derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE, que prevê a admissibilidade dos auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum. Da mesma forma, também não tem o objectivo de promover a cultura e a conservação do património, tal como previsto no n.o 3, alínea d), do artigo 87.o do Tratado CE.

(27)

O n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE estabelece a admissibilidade dos auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego. As regiões de Nitra, Trnava e Trenčín (Eslováquia Ocidental) são abrangidas por esta derrogação.

(28)

Na sua decisão de início do procedimento de investigação formal, a Comissão explicou as razões, resumidas na Secção III dessa decisão, pelas quais tinha dúvidas quanto ao facto de a medida em apreço poder ser abrangida pela derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE. Na ausência de quaisquer observações por parte da República Eslovaca ou de terceiros interessados, a Comissão pode considerar tais dúvidas confirmadas.

VI.   CONCLUSÃO

(29)

A Comissão considera que a medida notificada pela República Eslovaca, tal como indicada nos pontos 6 a 10, não é compatível com o mercado comum ao abrigo das derrogações previstas no Tratado CE, devendo por isso ser proibida. Segundo as autoridades eslovacas, o auxílio ainda não foi concedido, não sendo por esse facto necessário proceder à sua recuperação.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A isenção fiscal notificada constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

O auxílio estatal que a República Eslovaca tenciona executar a favor da Alas Slovakia, s.r.o. no montante de 100 813 444 SKK (cerca de 2,89 milhões de euros) não é compatível com o mercado comum.

Por esse motivo, tal auxílio não pode ser executado.

Artigo 2.o

A República Eslovaca deve comunicar à Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, as medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 3.o

A República Eslovaca é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO C 30 de 2.2.2008, p. 13.

(2)  Por carta de 13 de Fevereiro de 2006, a Comissão solicitou às autoridades eslovacas que apresentassem nove diferentes notificações, de modo a poder apreciar a compatibilidade de cada um dos nove projectos com base nos seus méritos individuais. Na sua resposta de 12 de Março de 2007, as autoridades eslovacas explicaram à Comissão que a Alas Slovakia, s.r.o. constituía uma entidade fiscal única com vários estabelecimentos, mas com uma responsabilidade tributária única. A legislação eslovaca aplicável não permite aos sujeitos passivos calcular a matéria colectável e o montante do imposto sobre as sociedades separadamente para cada unidade organizativa. Consequentemente, as autoridades eslovacas consideram que não é possível calcular o montante do auxílio recebido por cada estabelecimento.

(3)  Ver nota 1.

(4)  Nos municípios de: Nitra, Komjatice, Veľký Cetín e Hontianske Trsťany-Hrondín.

(5)  Nos municípios de: Červeník, Veľký Grob e Okoč.

(6)  Nos municípios de: Kamenec pod Vtáčnikom e Prievidza.

(7)  Auxílio estatal SK 72/2003 — República Eslováquia — «Mapa dos auxílios estatais com finalidade regional da República Eslováquia».

(8)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(9)  Expresso em valores de 2007 e calculado a uma taxa de referência de 5,65 % aplicável à data da notificação.

(10)  De acordo com a notificação n.o 1108/2003 do organismo eslovaco dos auxílios estatais efectuada em 25 de Agosto de 2003, o auxílio estatal foi aprovado a favor da Alas Slovakia, s.r.o. (2003-2012), ao abrigo do artigo 35-A da Lei n.o 472/2002, tal como alterada, e da Lei n.o 366/1999, num montante máximo de 87 145 485 SKK. No âmbito do procedimento provisório, este auxílio estatal (SK 53/03) foi considerado «auxílio existente».

(11)  Lei n.o 231/1999 relativa aos auxílios estatais, tal como alterada, Lei n.o 595/2003 relativa ao imposto sobre o rendimento, tal como alterada, e Lei n.o 366/1999 relativa aos impostos sobre o rendimento, tal como alterada, na sua versão em vigor em 31 de Dezembro de 2003, nomeadamente o n.o 3 do artigo 52.o, da Lei n.o 595/2003 relativa ao imposto sobre o rendimento, tal como alterada, nas condições previstas no artigo 35.o-A da Lei n.o 366/1999 relativa aos impostos sobre o rendimento, na versão em vigor em 31 de Dezembro de 2003.

(12)  JO C 74 de 10.3.1998, p. 9.

(13)  Carta do Ministério das Finanças eslovaco de 31 de Maio de 2007 (ref. MF/8790/2007-832).

(14)  A este respeito, deve sublinhar-se que 16 novos postos de trabalho dos 81 seriam criados na unidade de Červeník, para a qual ainda não foi concedida a autorização de extracção.

(15)  «Um estudo socioeconómico do sector dos produtos acabados fabricados a partir de minerais revelou que o número de postos de trabalho criados no sector do processamento de minerais era 30 a 40 vezes superior ao número de postos de trabalho no sector mineral» (frase citada na página 31 do estudo intitulado «Inquérito sobre a política de planificação no domínio da gestão de recursos minerais na Europa», encomendado pela DG Empresas e Indústria).

(16)  JO C 372 de 9.12.1997, p. 5.


17.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/25


DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Setembro de 2008

que nomeia um representante da Comissão para o Conselho de Administração da Agência Europeia de Medicamentos

(2008/735/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (1), nomeadamente o artigo 65.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004, o Conselho de Administração da Agência Europeia de Medicamentos (a seguir designada «a Agência») deve incluir dois representantes da Comissão.

(2)

Na sequência da reafectação de competências na Comissão é necessário nomear um novo membro do Conselho de Administração da Agência, proveniente da Direcção-Geral da Saúde e dos Consumidores, e um membro suplente que substitua o membro na sua ausência e vote em seu nome,

DECIDE:

Artigo 1.o

O representante da Comissão no Conselho de Administração da Agência Europeia de Medicamentos é a pessoa que ocupa o seguinte cargo e exerce as seguintes funções:

a)

Conselheiro principal com interesse especial na saúde pública, aconselhando o Director-Geral da Direcção-Geral da Saúde e dos Consumidores sobre a estratégia em matéria de saúde e apoiando o Director da Direcção de Saúde Pública e Avaliação de Riscos.

O representante suplente é a pessoa que ocupa o seguinte cargo e exerce as seguintes funções:

b)

Chefe da Unidade «Estratégias e sistemas de saúde», cujas funções incluem a determinação e elaboração de políticas e acções de saúde pública, incluindo nos domínios dos produtos farmacêuticos, e a orientação global das actividades no quadro da unidade, com base no programa de trabalho da Direcção-Geral da Saúde e dos Consumidores e/ou da Direcção de Saúde Pública e Avaliação de Riscos.

Artigo 2.o

A presente decisão aplica-se a todas as pessoas que ocupem, mesmo de forma temporária, os cargos referidos no artigo 1.o na data de adopção da presente decisão, ou a qualquer sucessor dessas pessoas nesses cargos.

Artigo 3.o

O director-geral da Direcção-Geral da Saúde e dos Consumidores comunicará ao presidente do Conselho de Administração e ao director da Agência os nomes das pessoas que ocupam os cargos referidos no artigo 1.o, bem como de quaisquer eventuais alterações dos mesmos.

Feito em Bruxelas, em 16 de Setembro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

17.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/26


ACÇÃO COMUM 2008/736/PESC DO CONSELHO

de 15 de Setembro de 2008

sobre a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia, EUMM Georgia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o e o terceiro parágrafo do artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 1 de Setembro de 2008, o Conselho Europeu manifestou-se seriamente preocupado com o conflito aberto que deflagrou na Geórgia e manifestou a disponibilidade da União Europeia (UE) para se empenhar no apoio a todos os esforços tendentes a garantir uma solução pacífica e duradoura do conflito.

(2)

O Conselho Europeu recordou que uma solução pacífica e duradoura do conflito na Geórgia deve basear-se no pleno respeito dos princípios da independência, da soberania e da integridade territorial, reconhecidos pelo direito internacional, pela Acta Final da Conferência de Helsínquia sobre a Segurança e a Cooperação na Europa e pelas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(3)

O Acordo de seis pontos obtido em 12 de Agosto de 2008 com base nos esforços de mediação da União Europeia, complementado pelo Acordo alcançado em 8 de Setembro de 2008 no que respeita à sua aplicação, continua a constituir a base para o processo de estabilização.

(4)

O Conselho Europeu recordou igualmente em 1 de Setembro de 2008 que a nomeação, em Dezembro de 2003, de um Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Sul do Cáucaso foi mais um passo no aprofundamento das relações com a Geórgia e os outros dois países da região (a Arménia e o Azerbaijão). O Conselho Europeu decidiu que era também necessário nomear um REUE para a crise na Geórgia.

(5)

Em 2 de Setembro de 2008, foi enviada uma missão exploratória para a Geórgia que começou a trabalhar na recolha de informações relevantes e na preparação de uma eventual missão civil no âmbito da Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD). Esta deverá ter plenamente em conta os mandatos da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa e das Nações Unidas, actualmente presentes na Geórgia, e actuar de forma complementar com os mesmos.

(6)

Em 3 de Setembro de 2008, o Conselho aprovou uma medida preparatória de uma eventual futura missão da PESD na Geórgia.

(7)

Por ofício datado de 11 de Setembro de 2008, o Governo da Geórgia convidou a União Europeia a enviar uma missão civil de observação no âmbito da PESD para a Geórgia.

(8)

A eventual participação de Estados terceiros na Missão deverá ter lugar em conformidade com as orientações gerais definidas pelo Conselho Europeu.

(9)

A estrutura de comando e controlo da Missão não deverá afectar as responsabilidades contratuais do chefe da Missão perante a Comissão pela execução do orçamento da Missão.

(10)

A capacidade de vigilância criada no Secretariado-Geral do Conselho deverá ser activada para esta Missão.

(11)

A Missão da PESD será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum enunciados no artigo 11.o do Tratado,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Missão

1.   A União Europeia (UE) estabelece uma Missão de Observação da União Europeia na Geórgia, a seguir designada «EUMM Georgia». A EUMM Georgia é estabelecida por fases, iniciando-se a projecção da Missão em Setembro de 2008 e a fase operacional, o mais tardar, em 1 de Outubro de 2008.

2.   A EUMM Georgia age de acordo com o mandato enunciado no artigo 2.o e exerce as atribuições definidas no artigo 3.o

Artigo 2.o

Mandato

1.   A EUMM Georgia assegura uma observação civil das acções das partes, incluindo o pleno respeito pelo Acordo de seis pontos e as medidas de aplicação subsequentes em toda a Geórgia, actuando em estreita coordenação com outros intervenientes, em particular com as Nações Unidas (ONU) e com a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), e assegurando a coerência com outras actividades da União Europeia, a fim de contribuir para a estabilização, a normalização e a criação de um clima de confiança, contribuindo ao mesmo tempo para nortear a política europeia de apoio a uma solução política duradoura para a Geórgia.

2.   Os objectivos específicos da Missão são os seguintes:

a)

Contribuir para a estabilidade a longo prazo de toda a Geórgia e da região envolvente;

b)

A curto prazo, estabilizar a situação com um reduzido risco de retoma das hostilidades, no pleno respeito pelo Acordo de seis pontos e as medidas de aplicação subsequentes.

Artigo 3.o

Atribuições da Missão

A fim de alcançar os objectivos da Missão, as atribuições da EUMM Georgia são as seguintes:

1.

Estabilização:

Observar, analisar e informar sobre a situação no que concerne o processo de estabilização, centrando-se no pleno respeito pelo Acordo de seis pontos, incluindo a retirada de tropas, e na liberdade de circulação e nas acções levadas a cabo por perturbadores, bem como nas violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário.

2.

Normalização:

Observar, analisar e informar sobre a situação no que concerne o processo de normalização da governação civil, centrando-se no Estado de direito, em estruturas eficazes de aplicação da lei e num nível adequado de ordem pública. A Missão controlará também a segurança das redes de transporte, das infra-estruturas e redes de serviços públicos no sector da energia, bem como os aspectos políticos e de segurança do regresso dos deslocados internos e dos refugiados.

3.

Criação de um clima de confiança:

Contribuir para a redução das tensões através do estabelecimento de relações entre as partes, da facilitação de contactos entre elas e de outras medidas geradoras de confiança.

4.

Contribuir para nortear a política europeia e para o futuro empenhamento da União Europeia.

Artigo 4.o

Estrutura da Missão

1.   A EUMM Georgia tem a seguinte estrutura:

a)

Quartel-General (QG). O QG é constituído pelo Gabinete do chefe da Missão e pelo Pessoal do QG, assegurando todas as funções necessárias de comando e controlo e de apoio à missão. Fica instalado em Tbilissi;

b)

Escritórios no Terreno. Repartidos geograficamente, os Escritórios no Terreno efectuam tarefas de observação e asseguram as funções necessárias de apoio à missão;

c)

Elemento de Apoio. O Elemento de Apoio fica instalado no Secretariado-Geral do Conselho, em Bruxelas.

2.   Como capacidade inicial avançada, são criadas no âmbito da EUMM Georgia equipas de observação com componentes pré-equipados fornecidas pelos Estados-Membros.

3.   Os elementos acima referidos são objecto de disposições mais pormenorizadas no Plano de Operação (OPLAN).

Artigo 5.o

Comandante da Operação Civil

1.   O director da Capacidade Civil de Planeamento e Condução (CCPC) é o comandante da Operação Civil para a EUMM Georgia.

2.   O comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do Comité Político e de Segurança (a seguir designado «CPS») e sob a autoridade geral do Secretário-Geral/Alto Representante (a seguir designado «SG/AR»), exerce o comando e o controlo da EUMM Georgia no plano estratégico.

3.   O comandante da Operação Civil assegura a execução adequada e efectiva das decisões do Conselho, assim como das decisões do CPS, designadamente através de instruções no plano estratégico dirigidas, conforme necessário, ao chefe da Missão e da prestação a este último de aconselhamento e apoio técnico.

4.   Todo o pessoal destacado permanece inteiramente sob o comando das autoridades nacionais do Estado ou da instituição da União Europeia que o destacou. As autoridades nacionais transferem o controlo operacional (OPCON) do seu pessoal, equipas e unidades para o comandante da Operação Civil.

5.   O comandante da Operação Civil é globalmente responsável por assegurar o cabal cumprimento do dever de diligência da União Europeia.

6.   O comandante da Operação Civil e o REUE consultam-se na medida do necessário.

Artigo 6.o

Chefe da Missão

1.   O chefe da Missão assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da Missão a nível do teatro de operações.

2.   O chefe da Missão exerce o comando e o controlo do pessoal, das equipas e das unidades dos Estados contribuintes afectados pelo comandante da Operação Civil, a par da responsabilidade administrativa e logística, designadamente pelos bens, recursos e informações postos à disposição da Missão.

3.   O chefe da Missão emite instruções destinadas a todo o pessoal da Missão, incluindo neste caso o elemento de apoio em Bruxelas, para a eficaz condução da EUMM Georgia no teatro de operações, assumindo a sua coordenação e gestão corrente, e segundo as instruções dadas a nível estratégico pelo comandante da Operação Civil.

4.   O chefe da Missão é responsável pela execução do orçamento da Missão. Para o efeito, o chefe da Missão assina um contrato com a Comissão.

5.   O chefe da Missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal. No que respeita ao pessoal destacado, a acção disciplinar é exercida pela respectiva autoridade nacional ou da União Europeia.

6.   O chefe da Missão representa a EUMM Georgia na zona das operações e assegura a devida visibilidade da Missão.

7.   O chefe da Missão articula, na medida do necessário, a sua acção com a de outros intervenientes da União Europeia no terreno. O chefe da Missão, sem prejuízo da cadeia de comando, recebe do REUE orientação política a nível local.

8.   O chefe da Missão elabora o OPLAN da Missão, que deve ser submetido à aprovação do Conselho. O chefe da Missão é assistido nesta tarefa pelo Secretariado-Geral do Conselho.

Artigo 7.o

Pessoal

1.   A EUMM Georgia é constituída principalmente por pessoal destacado pelos Estados-Membros ou pelas instituições da União Europeia. Cada Estado-Membro ou instituição da União Europeia suporta os custos relacionados com o pessoal que destacar, nomeadamente as despesas de deslocação de e para o local de destacamento, os vencimentos, a cobertura médica e os subsídios, com excepção das ajudas de custo diárias e dos subsídios de penosidade e de risco aplicáveis.

2.   O pessoal civil internacional e o pessoal local são recrutados pela Missão numa base contratual, caso as funções requeridas não sejam asseguradas por pessoal destacado pelos Estados-Membros. Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, quando não existam candidaturas qualificadas dos Estados-Membros, podem ser recrutados numa base contratual nacionais dos Estados terceiros participantes, se necessário.

3.   Todo o pessoal deve respeitar as normas mínimas operacionais em matéria de segurança específicas da Missão e o plano de segurança da Missão de apoio à política de segurança da União Europeia no terreno. No que respeita à protecção das informações classificadas da União Europeia que sejam confiadas a membros do pessoal no exercício das suas funções, todo o pessoal deve respeitar os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos nas regras de segurança do Conselho (1).

Artigo 8.o

Estatuto da Missão e do seu pessoal

1.   O estatuto da Missão e do seu pessoal, incluindo, se for caso disso, os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da Missão, é acordado nos termos do artigo 24.o do Tratado. O SG/AR, que assiste a Presidência, pode, em nome desta, negociar esse acordo.

2.   Cabe ao Estado ou à instituição da União Europeia que tenha destacado um dado membro do pessoal responder a quaisquer reclamações relacionadas com o respectivo destacamento, apresentadas por esse membro do pessoal ou que lhe digam respeito. O Estado ou a instituição da União Europeia em questão é responsável por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra o agente destacado.

3.   As condições de trabalho e os direitos e deveres do pessoal civil internacional e local são estipulados nos contratos entre o chefe da Missão e os membros do pessoal.

Artigo 9.o

Cadeia de comando

1.   A EUMM Georgia tem uma cadeia de comando unificada, enquanto operação de gestão de crises.

2.   Sob a responsabilidade do Conselho, o CPS exerce o controlo político e a direcção estratégica da EUMM Georgia.

3.   O comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do CPS e sob a autoridade geral do SG/AR, é o comandante da EUMM Georgia no plano estratégico e, nessa qualidade, dirige instruções ao chefe da Missão e presta-lhe aconselhamento e apoio técnico.

4.   O comandante da Operação Civil informa o Conselho por intermédio do SG/AR.

5.   O chefe da Missão exerce o comando e o controlo da EUMM Georgia ao nível do teatro de operações e responde directamente perante o comandante da Operação Civil.

Artigo 10.o

Controlo político e direcção estratégica

1.   O CPS exerce, sob a responsabilidade do Conselho, o controlo político e a direcção estratégica da Missão. O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões relevantes nos termos do terceiro parágrafo do artigo 25.o do Tratado. Esta autorização inclui poderes para nomear um chefe de missão, sob proposta do SG/AR, e para alterar o Conceito de Operações (CONOPS) e o OPLAN. Os poderes de decisão relativos aos objectivos e ao termo da Missão continuam a ser exercidos pelo Conselho.

2.   O CPS informa periodicamente o Conselho sobre a situação.

3.   O CPS é informado periodicamente e sempre que necessário pelo comandante da Operação Civil e pelo chefe da Missão sobre matérias dos respectivos domínios de responsabilidade.

Artigo 11.o

Participação de Estados terceiros

1.   Sem prejuízo da autonomia de decisão da União Europeia e do seu quadro institucional único, podem ser convidados a participar na Missão Estados terceiros desde que suportem os custos relativos ao pessoal por eles destacado, nomeadamente os vencimentos, os seguros contra todos os riscos, as ajudas de custo diárias e as despesas de deslocação para e da Geórgia, e que contribuam de modo adequado para as despesas de funcionamento da Missão, consoante as necessidades.

2.   Os Estados terceiros que contribuam para a Missão têm os mesmos direitos e obrigações em termos de gestão corrente da Missão que os Estados-Membros da União Europeia.

3.   O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões relevantes no que diz respeito à aceitação dos contributos propostos e a criar um Comité de Contribuintes.

4.   As regras práticas respeitantes à participação de Estados terceiros devem ser objecto de acordos celebrados nos termos do artigo 24.o do Tratado. O SG/AR, que assiste a Presidência, pode, em nome desta, negociar esses acordos. Caso a União Europeia e um Estado terceiro celebrem um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse Estado terceiro em operações da União Europeia de gestão de crises, as disposições desse acordo são aplicáveis no contexto da Missão.

Artigo 12.o

Segurança

1.   O comandante da Operação Civil dirige os trabalhos de planificação das medidas de segurança a cargo do chefe da Missão e assegura a sua aplicação correcta e eficaz na EUMM Georgia, nos termos dos artigos 5.o e 9.o, em coordenação com o Gabinete de Segurança do Conselho.

2.   O chefe da Missão é responsável pela segurança da Missão e por assegurar a observância dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à Missão, em consonância com a política da União Europeia em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União Europeia com funções operacionais, ao abrigo do título V do Tratado da União Europeia e dos respectivos instrumentos de apoio.

3.   O chefe da Missão é coadjuvado por um oficial de segurança da Missão (a seguir designado «OSM»), que responde perante o chefe da Missão e que mantém também uma relação funcional estreita com o Gabinete de Segurança do Conselho.

4.   Antes da tomada de posse, o pessoal da EUMM Georgia deve seguir obrigatoriamente uma formação em matéria de segurança, em conformidade com o OPLAN. Deve ser-lhe também ministrada periodicamente no teatro de operações uma formação de reciclagem, organizada pelo OSM.

5.   O chefe da Missão assegura a protecção das informações classificadas da União Europeia, em conformidade com as regras de segurança do Conselho.

Artigo 13.o

Capacidade de vigilância

A capacidade de vigilância é activada para a EUMM Georgia.

Artigo 14.o

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à Missão é de 31 000 000 EUR.

2.   As despesas são geridas de acordo com as regras e procedimentos comunitários aplicáveis ao orçamento geral da União Europeia. Sob reserva da aprovação da Comissão, o chefe da Missão pode celebrar acordos técnicos com Estados-Membros da União Europeia, Estados terceiros participantes e outros intervenientes internacionais para o fornecimento de equipamento e instalações e a prestação de serviços à EUMM Georgia. Os nacionais de Estados terceiros podem participar nos processos de adjudicação de contratos.

3.   O chefe da Missão responde integralmente perante a Comissão, ficando sujeito à supervisão desta, relativamente às actividades empreendidas no âmbito do seu contrato.

4.   As disposições financeiras devem respeitar os requisitos operacionais da Missão, incluindo a compatibilidade do equipamento e a interoperabilidade das suas equipas.

5.   As despesas relativas à Missão são elegíveis a partir da data de entrada em vigor da presente acção comum.

Artigo 15.o

Coordenação

1.   Sem prejuízo da cadeia de comando, o chefe da Missão actua em estreita coordenação com a delegação da Comissão para assegurar a coerência da acção da União Europeia de apoio à Geórgia.

2.   O chefe da Missão mantém uma coordenação estreita com a Presidência da União Europeia no local e outros chefes de missões da União Europeia.

3.   O chefe da Missão coopera com os outros intervenientes internacionais presentes no país, em especial a ONU e a OSCE.

Artigo 16.o

Comunicação de informações classificadas

1.   O SG/AR fica autorizado a comunicar aos Estados terceiros associados à presente acção comum, quando adequado e em função das necessidades da Missão, informações e documentos classificados da União Europeia até ao nível «CONFIDENTIEL UE» elaborados para efeitos da Missão, em conformidade com as regras de segurança do Conselho.

2.   O SG/AR fica autorizado a comunicar à ONU e à OSCE, em função das necessidades operacionais da Missão, informações e documentos classificados da União Europeia até ao nível «RESTREINT UE» que sejam elaborados para efeitos da Missão, em conformidade com as regras de segurança do Conselho. Para o efeito, são celebrados acordos a nível local.

3.   Em caso de necessidade operacional específica e imediata, o SG/AR fica igualmente autorizado a comunicar ao Estado anfitrião informações e documentos classificados da União Europeia até ao nível «RESTREINT UE» que sejam elaborados para efeitos da Missão, em conformidade com as regras de segurança do Conselho. Em todos os outros casos, essas informações e documentos são comunicados ao Estado anfitrião de acordo com os procedimentos adequados ao nível da cooperação do Estado anfitrião com a União Europeia.

4.   O SG/AR fica autorizado a comunicar aos Estados terceiros associados à presente acção comum documentos não classificados da União Europeia relacionados com as deliberações do Conselho relativas à Missão e abrangidos pela obrigação de sigilo profissional nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento Interno do Conselho (2).

Artigo 17.o

Reexame da Missão

Seis meses após o início da Missão, deve ser apresentado ao CPS o reexame da Missão, com base num relatório do chefe da Missão e do Secretariado-Geral do Conselho.

Artigo 18.o

Entrada em vigor e vigência

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação e tem uma vigência de 12 meses.

Artigo 19.o

Publicação

1.   A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Serão também publicadas no Jornal Oficial da União Europeia as decisões do CPS, aprovadas nos termos do n.o 1 do artigo 10.o, respeitantes à nomeação do chefe da Missão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

B. KOUCHNER


(1)  Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (JO L 101 de 11.4.2001, p. 1).

(2)  Decisão 2006/683/CE, Euratom do Conselho, de 15 de Setembro de 2006, que aprova o Regulamento Interno do Conselho (JO L 285 de 16.10.2006, p. 47).


17.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/s3


AVISO AO LEITOR

As instituições europeias decidiram deixar de referir, nos seus textos, a última redacção dos actos citados.

Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.