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ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 247 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
51.° ano |
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Índice |
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I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
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REGULAMENTOS |
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II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
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DECISÕES |
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Conselho |
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2008/725/CE |
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2008/726/CE |
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Decisão do Conselho, de 15 de Setembro de 2008, que nomeia um membro italiano do Comité das Regiões |
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2008/727/CE |
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2008/728/CE |
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Comissão |
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2008/729/CE |
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Decisão da Comissão, de 11 de Dezembro de 2007, relativa ao auxílio estatal C 53/06 (ex N 262/05, ex CP 127/04) concedido pelo município de Amesterdão para investimento numa rede de acesso de fibra óptica [notificada com o número C(2007) 6072] ( 1 ) |
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2008/730/CE |
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Decisão da Comissão, de 8 de Setembro de 2008, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada A2704-12 (ACS-GMØØ5-3) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2008) 4735] ( 1 ) |
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III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE |
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ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE |
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2008/731/PESC |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
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16.9.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 247/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 893/2008 DO CONSELHO
de 10 de Setembro de 2008
que mantém os direitos anti-dumping sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Bielorrússia, da República Popular da China, da Arábia Saudita e da Coreia, na sequência de um reexame intercalar parcial, iniciado ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 3 do artigo 11.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PROCEDIMENTO
1. Medidas em vigor e objecto de reexame
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(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 428/2005 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres (definidas mais pormenorizadamente no considerando 15) originárias da República Popular da China («RPC») e da Arábia Saudita, e alterou o Regulamento (CE) n.o 2852/2000 (3) que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da República da Coreia («Coreia»). Em 8 de Julho de 2008, o Tribunal de Primeira Instância anulou o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 482/2005, numa medida limitada, em relação ao direito anti-dumping instituído sobre as exportações para a Comunidade Europeia de mercadorias produzidas e exportadas pela empresa coreana Huvis Corp (4). |
2. Medidas caducadas e objecto de reexame
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(2) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 1799/2002 (5), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Bielorrússia. As medidas instituídas por este regulamento caducaram em 11 de Outubro de 2007. |
3. Inquérito anterior sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Malásia e de Taiwan
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(3) |
Após a retirada da denúncia, a Comissão, pela Decisão 2007/430/CE (6) («decisão de encerramento»), encerrou um processo anti-dumping sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Malásia e de Taiwan («inquérito anterior»). Em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o do regulamento de base, considerou-se que o levantamento dos direitos anti-dumping sobre as importações provenientes da Malásia e de Taiwan não ia contra os interesses da Comunidade. |
4. Inquérito actual
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(4) |
Tendo determinado que havia elementos de prova prima facie suficientes de que as medidas então em vigor poderiam já não ser adequadas, pois a sua manutenção poderia ser contra os interesses da Comunidade, a Comissão iniciou, por sua própria iniciativa, em 30 de Agosto de 2007, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (7), um reexame intercalar parcial das medidas em vigor nessa data, aplicáveis às importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Bielorrússia, da Coreia, da Arábia Saudita e da RPC («países em causa»). O reexame limita-se a examinar se a continuação das medidas instituídas é ou não contra os interesses da Comunidade, podendo a subsequente decisão ter possíveis efeitos retroactivos a partir de 22 de Junho de 2007, ou seja, a entrada em vigor da decisão de encerramento. |
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(5) |
Tal como já referido, as medidas anti-dumping instituídas sobre as importações originárias da Bielorrússia caducaram em 11 de Outubro de 2007. Consequentemente, o reexame relativo a esse país foi interrompido. Todavia, foi formalmente realizado até essa data e a Comissão considerou, em particular, a questão da revogação retroactiva das medidas em vigor entre 22 de Junho de 2007 e 11 de Outubro de 2007, se as conclusões assim o exigissem. |
5. Partes interessadas
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(6) |
A Comissão avisou oficialmente do início do processo os produtores comunitários, os fornecedores, os importadores e utilizadores, bem como as associações de utilizadores e de produtores, os exportadores e os representantes dos países em causa. A todas as partes interessadas foi dada a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição. |
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(7) |
Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que a solicitaram e que demonstraram que existiam motivos especiais para serem ouvidas. Doze produtores, dez utilizadores, três importadores, uma associação europeia de produtores, uma associação austro-alemã de produtores, uma federação alemã de utilizadores, duas associações pertencentes a essa federação e uma associação europeia de utilizadores responderam na íntegra ao questionário. |
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(8) |
A Comissão recebeu ainda respostas, não completas, ao questionário da parte de outros produtores, utilizadores e importadores. |
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(9) |
Entre os produtores e os utilizadores que colaboraram no inquérito contam-se dois grupos de empresas integradas verticalmente que produzem fibras descontínuas de poliésteres (em parte ou no todo) para consumo cativo. |
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(10) |
Por último, uma associação de exportadores chineses e dois exportadores coreanos, auxiliados pelas respectivas autoridades, apresentaram os seus pontos de vista. |
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(11) |
Os exportadores da Bielorrússia e da Arábia Saudita não apresentaram quaisquer observações. Além disso, nenhuma das partes fez quaisquer comentários relativamente às medidas em referência a estes dois países. |
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(12) |
A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar se a manutenção das medidas instituídas era ou não contra o interesse da Comunidade. Foram realizadas visitas de verificação nas instalações das seguintes partes interessadas:
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6. Período de inquérito
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(13) |
O período de inquérito do reexame («PIR») abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 30 de Junho de 2007. A análise das tendências relevantes para a avaliação abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e o final do PIR («período considerado»). |
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(14) |
Assinale-se que no inquérito anterior, o período de inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005 e a análise das tendências relevantes para a avaliação abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2005. |
B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR
Produto em causa
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(15) |
O produto em causa é idêntico ao dos inquéritos referidos nos considerandos 1 a 3: fibras sintéticas, descontínuas, de poliésteres, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação. Este produto está actualmente classificado no código NC 5503 20 00 . É geralmente designado por fibras descontínuas de poliésteres. |
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(16) |
O produto em causa é uma matéria-prima utilizada em diferentes estádios do processo de fabricação de têxteis. As fibras descontínuas de poliésteres consumidas na Comunidade são utilizadas para fiação, isto é, no fabrico de filamentos para a produção de têxteis, combinados com outras fibras, como o algodão ou a lã, ou são utilizadas para outras aplicações não tecidas, como o enchimento e o estofamento de determinados produtos têxteis, nomeadamente almofadas, assentos de automóveis e anoraques. |
C. SITUAÇÃO NO MERCADO COMUNITÁRIO
1. Consumo na Comunidade
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(17) |
A determinação do consumo comunitário total baseou-se nas estatísticas sobre importação e exportação do Eurostat e na produção da indústria comunitária (como definida no considerando 26) e de outros produtores comunitários. Quadro 1
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(18) |
Como se pode verificar pelo quadro acima, o consumo de fibras descontínuas de poliésteres diminuiu ligeiramente no período considerado. Esta tendência contrasta claramente com a situação examinada no inquérito anterior, no qual o consumo na Comunidade, como indicado no regulamento que instituiu os direitos provisórios (8), aumentou 3 % no período considerado nesse inquérito (2002-2005). |
2. Importações provenientes da Bielorrússia, RPC, Arábia Saudita e Coreia: volume, parte de mercado e preços de importação
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(19) |
O volume de importações na Comunidade provenientes dos países em causa diminuiu 28 % entre 2004 e o PIR e a parte de mercado desceu de 24,4 % para 18 %, tendo os preços aumentado 16 %. Os dados baseiam-se em estatísticas do Eurostat. Quadro 2
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(20) |
O acentuado aumento das importações provenientes da Coreia durante o PIR deveu-se, sobretudo, à instituição de direitos anti-dumping provisórios sobre as importações originárias de Taiwan no primeiro semestre de 2007 (9). Tanto a Coreia como Taiwan são os principais fornecedores de fibras de poliésteres com baixa temperatura de fusão («fibras LMP») e de fibras de poliésteres ocas bicomponentes siliconadas («fibras HCS»). Como o nível dos direitos provisórios instituídos sobre as importações taiwanesas alcançou 29,5 % para determinadas empresas, os importadores comunitários decidiram abastecer-se em fibras LMP e fibras HCS na Coreia, onde o nível dos direitos anti-dumping era significativamente mais baixo. |
3. Importações provenientes de outros países terceiros: volume, parte de mercado e preços de importação
Quadro 3
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Importações provenientes de outros países terceiros |
2004 |
2005 |
2006 |
PIR |
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Volume (toneladas) |
171 633 |
225 748 |
278 392 |
256 291 |
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Índice (2004 = 100) |
100 |
132 |
162 |
149 |
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Parte de mercado |
21 % |
28 % |
35 % |
32 % |
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Preços em milhares de EUR/tonelada |
1,09 |
1,20 |
1,15 |
1,15 |
|
Índice (2004 = 100) |
100 |
110 |
106 |
106 |
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(21) |
Durante o período considerado, as importações provenientes de outros países terceiros aumentaram 49 %. O motivo para este aumento está relacionado com a instituição, em Março de 2005, de direitos anti-dumping sobre as importações provenientes da Arábia Saudita e da RPC e com a revogação das medidas anti-dumping sobre as importações provenientes da Indonésia, Tailândia e Índia, em Outubro de 2006. |
|
(22) |
Globalmente, as importações aumentaram, por conseguinte, de cerca de 370 kt para cerca de 400 kt ao longo do período. Se se utilizar o período de inquérito do inquérito anterior como ponto de partida, o aumento foi de cerca de 380 kt para cerca de 400 kt. |
D. SITUAÇÃO DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA
1. Nível de colaboração
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(23) |
Durante o PIR, as fibras descontínuas de poliésteres foram fabricadas por 19 produtores na Comunidade. A colaboração dos produtores comunitários no presente inquérito foi muito elevada. De entre os 19 produtores comunitários, colaboraram plenamente 12 produtores que representavam 70 % da produção. Outros produtores comunitários apresentaram observações em relação ao inquérito, mas não colaboraram plenamente. Além disso, também duas associações de produtores (CIRFS e IVC) (10) apresentaram as suas observações. Por outro lado, todos os produtores comunitários facultaram informações sobre a respectiva produção. Se tivermos em conta todos os contributos recebidos (dos vários produtores e das associações), é possível concluirmos que apresentaram os seus pontos de vista produtores comunitários representando 88 % da produção comunitária, sendo contra a revogação das medidas. Este nível de colaboração é significativamente mais elevado do que no inquérito anterior, no qual apenas colaboraram com a Comissão três empresas, representando pouco mais de 25 % da produção comunitária, e uma associação de produtores (CIRFS), que, subsequentemente, retiraram a denúncia. |
|
(24) |
A Comissão examinou todos os factores e índices económicos pertinentes que influenciam a situação dos produtores comunitários. |
2. Definição de produção comunitária e de indústria comunitária
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(25) |
Como acima se referiu, durante o PIR, as fibras descontínuas de poliésteres foram fabricadas por 19 produtores na Comunidade. Estes 19 produtores constituem, por conseguinte, a totalidade da produção comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base. |
|
(26) |
Colaboraram plenamente no inquérito 12 produtores comunitários (Advansa GmbH, Fibracat Europa S.L., Fidion S.r.l., Frana Polifibre SpA, Greenfiber International S.A., IMP Comfort Sp.z o.o., Märkische Faser, Nurel S.A., ORV Manufacturing SpA, Silon s.r.o., Trevira GmbH e Wellman International Ltd). Durante o PIR produziram 347 640 toneladas, representando 70 % da produção comunitária. Logo, representavam uma parte importante da produção comunitária total do produto em causa, durante o PIR. |
|
(27) |
Por conseguinte, os 12 produtores comunitários que colaboraram plenamente no inquérito foram considerados como representando a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base. Passam, pois, a ser designados por «indústria comunitária». |
3. Situação económica da indústria comunitária
Produção
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(28) |
Entre 2004 e o PIR, a produção e a parte de mercado da indústria comunitária evoluíram do seguinte modo: Quadro 4
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(29) |
Após uma descida em 2005, a produção comunitária aumentou 10 % em comparação com 2004. Este aumento deve-se, entre outros aspectos, à instalação de novas fábricas de fibras descontínuas de poliésteres na Polónia e na Roménia, em 2006. Prevê-se que a produção continue a aumentar, no futuro, com a consolidação das actividades das novas instalações acima referidas e com o lançamento de uma nova fábrica, na Bulgária, com uma capacidade anual entre 12 000 e 14 500 toneladas. Quanto à parte de mercado, também diminuiu em 2005 e aumentou em 2006 e 2007. Se compararmos este quadro com a produção da indústria comunitária no inquérito anterior (como definido no considerando 70 do regulamento que instituiu os direitos provisórios) (11), durante o período considerado nesse inquérito (2002-2005), verificamos que a tendência se alterou. De facto, entre 2002 e 2005, a produção dessa indústria comunitária diminuiu 9 %, ao passo que no período considerado no presente inquérito a produção da indústria comunitária aumentou 10 %. Também se registam diferenças na situação da parte mercado. A parte de mercado da indústria comunitária no inquérito anterior diminuiu 2,3 pontos percentuais, ao passo que no presente inquérito aumentou quase 5 pontos percentuais. |
3.1. Capacidade de produção e utilização da capacidade
|
(30) |
Entre 2004 e 2005 verificou-se uma diminuição da capacidade de 6 %. A partir de 2006, a capacidade começou a aumentar e atingiu um nível de quase 413 000 toneladas no PIR (quase 13 % mais do que em 2004). Este aumento deve-se, sobretudo, ao facto de que dois dos produtores que colaboraram no inquérito instalaram novas fábricas, na Polónia e na Roménia, que começaram a funcionar em 2006. Quanto à utilização da capacidade, diminuiu 2,4 pontos percentuais no período considerado. Esta diminuição deve-se, muito provavelmente, à instalação de novas capacidades e à queda do consumo na Comunidade. Os dados relativos à capacidade da produção contrastam drasticamente com os dados obtidos no inquérito anterior, no qual a capacidade da indústria comunitária tinha descido 9 % durante o período considerado (2002-2005). Quadro 5
|
3.2. Volume de negócios e quantidades vendidas
Quadro 6
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2004 |
2005 |
2006 |
PIR |
|
Volume de negócios (em milhares de EUR) |
391 259 |
388 502 |
403 189 |
443 540 |
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Índice (2004 = 100) |
100 |
99 |
103 |
113 |
|
Vendas na Comunidade (toneladas) |
281 083 |
259 314 |
272 553 |
300 051 |
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Índice (2004 = 100) |
100 |
92 |
97 |
107 |
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(31) |
No período considerado, o volume de negócios da indústria comunitária na Comunidade e as quantidades de fibras descontínuas de poliésteres vendidas aumentaram 13 % e 7 %, respectivamente. Estes aumentos devem-se ao arranque de duas novas fábricas, em 2006, na Polónia e na Roménia. Se compararmos estes dados com os do inquérito anterior, no qual se registou uma diminuição de 1 % no volume de vendas, no período considerado, a situação alterou-se radicalmente e as provas demonstram que a indústria comunitária fez um grande esforço para responder à procura. |
3.3. Preços de venda e custos
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(32) |
O preço de venda unitário da indústria comunitária, na União Europeia, aumentou 6,2 % no período considerado (de 1 392 EUR/tonelada, em 2004, para 1 478 EUR/tonelada, no PIR). Todavia, desde 2005 que se tem vindo a observar uma ligeira descida dos preços. O custo médio aumentou 9,7 % (de 1 388 EUR/tonelada, em 2004, para 1 523 EUR/tonelada, no PIR). Esta subida dos custos deve-se, sobretudo, ao facto de que o custo médio da maior parte das matérias-primas (por causa do súbito aumento, a nível mundial, dos preços do petróleo) aumentou de forma expressiva. Estes números mostram que, para não perder parte de mercado, a indústria comunitária não estava em posição de cobrir inteiramente o seu custo de produção com os preços de venda. Os aumentos de preços da indústria comunitária têm sido bastante mais moderados do que no inquérito anterior, tendo então os preços aumentado 12 %, no período considerado. Quadro 7
|
3.4. Emprego e salários
|
(33) |
O nível de emprego, na indústria comunitária, aumentou 17,8 % entre 2004 e o PIR e o salário médio por trabalhador diminuiu 10 %. Embora a produção de fibras descontínuas de poliésteres não exija muita mão-de-obra, ao aumento da capacidade e da produção juntou-se um aumento substancial do número de postos de trabalho. No inquérito anterior, o nível de emprego diminuiu 19 % no período considerado e o custo médio da mão-de-obra por trabalhador aumentou mais de 30 % — de novo uma situação totalmente diferente. Quadro 8
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3.5. Rendibilidade
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(34) |
A rendibilidade das vendas (12) do produto em causa a clientes independentes, na Comunidade, deteriorou-se significativamente, quer se tome como ponto de partida 2004 ou 2005. A situação, por conseguinte, piorou de forma substancial. Quadro 9
|
3.6. Investimentos
Quadro 10
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2004 |
2005 |
2006 |
PIR |
|
Investimentos em milhares de EUR |
15 604 |
16 580 |
39 865 |
32 618 |
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Índice (2004 = 100) |
100 |
106 |
255 |
209 |
|
(35) |
Entre 2004 e o PIR, o nível dos investimentos da indústria comunitária aumentou 109 %. Este aumento explica-se, em grande medida, pela instalação de novas fábricas na Polónia e na Roménia, que começaram a funcionar em 2006. |
3.7. Conclusão em relação à situação dos produtores
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(36) |
O inquérito concluiu, por um lado, que, contrariamente ao caso referido no considerando 3, a indústria comunitária está a expandir o seu interesse por este produto e a aumentar a respectiva produção, e que, por outro, a sua viabilidade foi reforçada. |
|
(37) |
A indústria comunitária conseguiu aumentar a sua parte de mercado em quase 5 pontos percentuais, durante o período considerado. Todavia, este aumento ocorreu no período em que o consumo diminuiu mais de 1 %. |
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(38) |
Ao longo do período considerado, o preço de venda da indústria comunitária aumentou 6 %, mas registou-se uma ligeira descida desde 2005. Neste contexto, deve atentar-se no facto de que, como se explicou no considerando 32, este aumento de preços verificou-se num período em que os custos aumentaram 10 %. |
|
(39) |
Além disso, houve um apreciável aumento em termos de emprego, devido à abertura de duas novas fábricas (13). No que se refere a rendibilidade, a situação deteriorou-se nos últimos anos, embora tenha ocorrido uma melhoria entre 2006 e o PIR. Para poder manter a sua posição no mercado, a indústria comunitária foi forçada a vender com prejuízo. |
|
(40) |
Tendo em conta o que precede, podemos concluir que, embora a indústria comunitária tenha beneficiado, em certa medida, das medidas anti-dumping instituídas sobre as importações provenientes dos países em causa, não recuperou do dumping anterior e ainda se encontra fragilizada e vulnerável. Caso as medidas deixassem de existir, é muito provável que as importações aos mesmos níveis e/ou mais elevados, provenientes dos países em causa, viessem a agravar esta situação. |
4. Evolução das importações em caso de revogação das medidas
4.1. Capacidades não utilizadas
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(41) |
A capacidade não utilizada na RPC representa cerca de três milhões de toneladas, o que corresponde a 3,5 vezes o consumo comunitário total. Esta capacidade não utilizada aumentou 37 % desde 2005 (ano em que as medidas anti-dumping foram instituídas sobre as importações provenientes da RPC). Quanto à Coreia, a capacidade não utilizada no próximo ano será de 114 000 toneladas, o que corresponde a 14 % do consumo comunitário total. Ainda que parte desta capacidade não utilizada corresponda a uma empresa a que se aplica um direito anti-dumping de 0 %, a maior parte corresponde a empresas sujeitas a direitos anti-dumping. Não existem dados disponíveis em relação à Arábia Saudita quanto à Bielorrússia, não é necessária uma análise prospectiva sobre a capacidade não utilizada, pois as medidas expiraram em Outubro de 2007. A capacidade não utilizada destes países poderia ser orientada para a Comunidade, em caso de revogação das medidas. |
4.2. Incentivos para reorientar os volumes de vendas para a Comunidade
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(42) |
Alguns dos maiores mercados de exportação do mundo estão protegidos por direitos anti-dumping contra as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da RPC e da Coreia. Com efeito, tanto a Turquia como os Estados Unidos aplicam direitos sobre as importações provenientes da RPC, e estes vão até 44,3 % no caso dos EUA. Além disso, as exportações coreanas estão sujeitas a direitos anti-dumping oscilando entre 0 % e 24,6 % no Japão, na Turquia, no Paquistão e nos Estados Unidos. Se as medidas em causa, tal como referido no considerando 4, forem revogadas, a União Europeia tornar-se-á num dos mais importantes mercados de alguma dimensão no qual as exportações provenientes da RPC e da Coreia não estariam sujeitas a medidas anti-dumping. |
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(43) |
Diversos utilizadores alegaram que a RPC desencoraja a exportação de matérias-primas como as fibras descontínuas de poliésteres. Este argumento não pode ser aceite. Segundo as estatísticas disponíveis, o fluxo líquido de fibras descontínuas de poliésteres na RPC (comparação entre a produção e o consumo no mercado interno) aumenta regularmente e prevê-se que aumente ainda mais durante os próximos anos, como mostra o quadro seguinte: Quadro 11
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(44) |
Estes números mostram claramente que as exportações de fibras descontínuas de poliésteres provenientes da RPC estão a aumentar e prevê-se que aumentem ainda mais no futuro, apesar da alegação de que a RPC desencoraja as exportações deste produto. Por conseguinte, o argumento é rejeitado. |
4.3. Políticas de abastecimento
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(45) |
Uma associação de utilizadores indicou que os produtores de fios e de falsos tecidos fabricados a partir de fibras descontínuas de poliésteres têm, frequentemente, um interesse evidente em comprar fibras originárias da União Europeia para produzir fios e falsos tecidos originários e exportá-los para países com os quais têm acordos preferenciais. No entanto, os dados comunicados pelos utilizadores no âmbito do presente inquérito mostram que 85 %-100 % do volume de negócios das empresas do sector dos falsos tecidos para os produtos que incorporam fibras descontínuas de poliésteres são realizados por vendas na Comunidade. Por conseguinte, as regras de origem aplicáveis às exportações para países com os quais existem acordos preferenciais não devem ter grande importância para os utilizadores de fibras descontínuas de poliésteres quando tomam decisões relativas à origem dos produtos aquando da sua aquisição. Na ausência de elementos de prova que apoiem o argumento da associação, o argumento é, por conseguinte, rejeitado. |
4.4. Conclusão relativa à evolução das importações em caso de revogação das medidas
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(46) |
Concluiu-se, assim, que, tendo em conta os incentivos acima referidos, é provável que se venham a exportar quantidades significativas para a Comunidade, se as medidas anti-dumping em vigor forem levantadas. |
5. Conclusão sobre a indústria comunitária
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(47) |
A indústria comunitária realizou esforços consideráveis em termos de investimentos que permitiram uma apreciável expansão. Durante estes últimos anos, a situação da indústria comunitária alterou-se bastante, como o revela a criação de novas instalações na Polónia e na Roménia, bem como a expansão prevista na Bulgária. |
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(48) |
Apesar destes esforços renovados em termos de expansão e de investimentos, convém, contudo, assinalar que, como foi indicado acima, a situação da indústria comunitária continua a ser precária no que diz respeito à sua rendibilidade. É muito provável que se verifiquem quantidades significativas de importações objecto de dumping se as medidas anti-dumping forem revogadas. |
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(49) |
A importação de grandes volumes a preços de dumping sobrecarregaria a pressão sobre os preços que pesa sobre a indústria comunitária, reduziria as margens de lucro e a rendibilidade, e agravaria as perdas. Esta situação poderia ter por consequência a anulação provável de outros investimentos, um retrocesso da inovação, a erosão da posição concorrencial da indústria integrada, reduções e encerramentos. |
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(50) |
Tendo em conta o que precede, se a indústria comunitária for exposta a importações de volumes consideráveis provenientes da RPC, da Coreia e da Arábia Saudita a preços de dumping e sem a aplicação de medidas, a sua situação financeira continuaria a deteriorar-se. Nesta base, conclui-se, então, que a revogação das medidas seria contrária ao interesse da indústria comunitária. |
E. UTILIZADORES COMUNITÁRIOS
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(51) |
O mercado para os produtos que incorporam fibras descontínuas de poliésteres divide-se em a) fiação (ou seja, a produção de filamentos destinados à produção de têxteis, após terem sido misturados ou não com outras fibras, como o algodão ou a lã), b) falsos tecidos: fabrico de folhas e de telas a partir de fibras que não foram transformadas em fios, com exclusão do papel e c) aplicações de enchimento (ou seja o enchimento de certos produtos têxteis, como almofadas ou bancos de automóveis). |
1. Nível de colaboração dos utilizadores comunitários
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(52) |
16 utilizadores industriais transmitiram observações no âmbito do presente inquérito. Representam 17 % do consumo comunitário total de fibras descontínuas de poliésteres e cerca de 13 % das importações provenientes dos países em causa. No entanto, apenas se obteve plena colaboração por parte de 10 utilizadores (14), representando cerca de 12 % do consumo comunitário total de fibras descontínuas de poliésteres (todos os utilizadores que colaboraram plenamente no inquérito pertencem aos sectores dos falsos tecidos e do enchimento). Em relação aos outros utilizadores que colaboraram parcialmente, só um se inclui no sector da fiação. |
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(53) |
Além disso, a Gesamtverband Textil + Mode (federação alemã das indústrias têxteis que representa os sectores da fiação e dos falsos tecidos), duas associações que pertencem a essa federação: Industrieverband Garne-Gewebe-Technische Textilien e.V. (IVGT) e Verband der Deutschen Heimtextilien-Industrie e.V., e uma associação europeia que representa empresas do sector dos falsos tecidos (EDANA) apresentaram observações convidando a Comissão a levantar as medidas existentes. Todos os utilizadores mencionados acima são membros de uma ou vários destas associações. A representatividade destas últimas corresponde a cerca de 30 % do consumo comunitário total de fibras descontínuas de poliésteres. |
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(54) |
O nível de colaboração dos utilizadores individuais no âmbito do presente inquérito é mais elevado do que por ocasião do inquérito anterior. Convém igualmente notar que, no inquérito anterior, só os utilizadores favoráveis à não instituição de direitos (cerca de 10 % do consumo total) deram a conhecer o seu ponto de vista, enquanto, no presente processo, participaram igualmente utilizadores favoráveis à manutenção das medidas. |
2. Argumentos avançados pelos utilizadores
2.1. Utilizadores favoráveis ao levantamento das medidas
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(55) |
Os utilizadores que representam cerca de 11 % do consumo total de fibras descontínuas de poliésteres e absorvem cerca de 10 % das importações provenientes dos países em causa avançaram diversos argumentos contra a manutenção dos direitos. Todos estes utilizadores são membros de uma ou várias das associações de utilizadores mencionadas acima, que são igualmente favoráveis ao levantamento das medidas. Examinam-se em seguida os argumentos avançados pelos utilizadores e as associações a favor do levantamento das medidas. |
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(56) |
Em primeiro lugar, estes utilizadores queixam-se da situação difícil em que se encontram, devido à crescente concorrência que sofrem os seus produtos acabados por parte dos países que, como a RPC, por exemplo, passaram da exportação de fibras descontínuas de poliésteres para a exportação de falsos tecidos. Consideram que, em caso de revogação das medidas em vigor, poderão comprar fibras a preços mais baixos e tornar-se, assim, mais competitivos face aos produtos acabados provenientes da Ásia. Se o preço de mercado das fibras descontínuas de poliésteres baixar, ocorrerá um crescimento potencial da sua rendibilidade. Importa ter em conta o facto de que os clientes destes utilizadores são principalmente cadeias discount, em relação às quais o preço mais baixo é decisivo, e cuja margem aplicada aos produtos acabados é muito baixa. |
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(57) |
Em resposta a estes argumentos, é conveniente sublinhar que as informações transmitidas pelos utilizadores que colaboraram no inquérito mostram que a sua rendibilidade não variou apesar da instituição, em 2005, de direitos anti-dumping sobre as fibras descontínuas de poliésteres originárias da RPC e apesar do aumento das importações de produtos acabados provenientes deste país. Esta situação explica-se pelo facto de o impacto das fibras descontínuas de poliésteres nos seus custos totais em produtos que incorporam essas fibras ter permanecido igualmente estável, como se pode ver pelo quadro seguinte: Quadro 12
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(58) |
A situação é, por conseguinte, diferente da do inquérito anterior, no qual a instituição dos novos direitos anti-dumping, podendo atingir quase 30 % em alguns casos, teria tido, indubitavelmente, uma incidência bastante mais negativa na estrutura dos custos dos utilizadores de fibras descontínuas de poliésteres, e em relação à possibilidade de estes apresentarem ofertas interessantes aos seus clientes. |
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(59) |
Além disso, o seu volume de negócios na Comunidade relacionado com a venda de produtos que incorporam fibras descontínuas de poliésteres aumentou mais de 10 % durante o período considerado, como mostra o quadro 13 abaixo: Quadro 13
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(60) |
Estes números mostram que o aumento das importações de produtos acabados provenientes da RPC, observado desde 2005, não impediu os utilizadores comunitários de fibras descontínuas de poliésteres de prosseguirem a sua expansão e de venderem os seus produtos a retalhistas, mantendo a sua margem de lucro. Não foi adiantado qualquer argumento no que diz respeito ao possível impacto no preço final pago pelos consumidores, ao passo que no inquérito anterior se tinha concluído que a instituição de novos direitos, podendo atingir quase 30 %, poderia ter repercussões sobre os consumidores. |
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(61) |
Os utilizadores favoráveis ao levantamento das medidas alegaram também que os preços das fibras descontínuas de poliésteres têm vindo a aumentar na Comunidade, apesar da queda do dólar. Esta afirmação não é corroborada pelos dados que a Comissão recolheu durante o inquérito. Embora o preço das fibras descontínuas de poliésteres tenha aumentado de forma acentuada em 2005, permaneceu estável seguidamente, como mostra o quadro 7 no que diz respeito às fibras produzidas e vendidas na Comunidade e o quadro 14 no que diz respeito às fibras importadas (15): Quadro 14
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(62) |
No que diz respeito ao argumento acima exposto, as medidas em vigor não parecem ter tido um grande impacto nos custos e na rendibilidade das empresas utilizadoras. |
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(63) |
Em segundo lugar, os utilizadores que se opõem à instituição de medidas indicam que existe, na Comunidade, uma diferença importante entre o nível de emprego do sector relativo à produção de fibras descontínuas de poliésteres (cerca de 3 000 pessoas) e o da indústria a jusante (alegadamente 70 000 pessoas). |
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(64) |
Sobre esta questão, e embora o número de 70 000 pessoas pareça exagerado, é inegável que a indústria utilizadora tem maior intensidade de mão-de-obra do que a indústria produtora. Devido ao grau limitado de plena colaboração entre os utilizadores (os números relativos ao emprego foram comunicados apenas por utilizadores que representam 12 % do consumo comunitário total de fibras descontínuas de poliésteres), a Comissão não conseguiu obter números precisos relativos ao emprego. O quadro 15 mostra, contudo, que os utilizadores que colaboraram plenamente no inquérito empregam 5 009 pessoas, o que pareceria indicar que pelo menos 40 000 a 45 000 pessoas intervêm na produção de bens que incorporam fibras descontínuas de poliésteres. O quadro seguinte contém igualmente dados que permitem seguir a evolução do emprego entre os utilizadores que colaboraram no inquérito: Quadro 15
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(65) |
Embora o número de empresas que colaboraram no inquérito seja limitado, podemos, todavia, concluir que os direitos anti-dumping existentes não impediram um crescimento sensível do emprego durante o período considerado. Por conseguinte, este argumento dos utilizadores é rejeitado. A situação era, evidentemente, diferente no inquérito anterior, em que a instituição de direitos anti-dumping suplementares que teriam podido atingir 30 % teria podido acarretar perdas de emprego no sector dos utilizadores. |
|
(66) |
Em terceiro lugar, os utilizadores referidos neste ponto afirmam que se observa uma procura crescente nos sectores dos falsos tecidos e do enchimento em relação a dois tipos especiais de fibras descontínuas de poliésteres: as fibras HSC e as fibras LMP (como se expende no considerando 20), que são produzidas em quantidades limitadas na Comunidade, enquanto a RPC e a Coreia dispõem, neste domínio, de importantes capacidades de produção. |
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(67) |
Sobre esta questão, e com base nas melhores estimativas que a Comissão pôde estabelecer à luz das informações transmitidas pelas partes interessadas, o consumo total de fibras LMP na Comunidade durante o PIR situa-se num intervalo de 85 000 a 90 000 toneladas e o consumo total de fibras HCS num intervalo de 65 000 a 70 000 toneladas. Actualmente, a indústria comunitária fornece 2 155 toneladas de fibras LMP e 21 543 toneladas de fibras HCS. A procura em relação a estes tipos de fibras descontínuas de poliésteres aumenta continuamente e, segundo uma associação de utilizadores, o aumento anual atingirá 6 % para os dois tipos de fibras durante os próximos anos. |
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(68) |
Os produtores comunitários de fibras descontínuas de poliésteres afirmam que o fabrico destes «produtos especializados» na Comunidade é limitado, porque o nível actual dos preços de dumping não lhes permite aumentar a sua produção. Segundo os dados recolhidos no âmbito do presente inquérito, as capacidades de produção de fibras HCS e de fibras LMP na indústria comunitária evoluíram do seguinte modo durante o período considerado: Quadro 16
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(69) |
Este quadro mostra que a indústria comunitária estaria em condições de cobrir 88 % a 95 % da procura total de fibras HCS e cerca de 37 % da procura total de fibras LMP caso os preços atingissem um determinado nível. Além disso, mesmo que a indústria comunitária produza quantidades limitadas destes «produtos especializados», os utilizadores podem abastecer-se na Coreia e na RPC com direitos anti-dumping limitados (apenas 5,7 % em relação à Huvis, na Coreia, e 4,9 % em relação à Far Eastern, na RPC). No que diz respeito à possibilidade de se abastecerem em Taiwan, alegou-se que a produção de fibras descontínuas de poliésteres tem diminuído neste país, o que acarretaria aumentos de preços ou escassez da oferta, e que, se fosse necessário recorrer, em substituição, às importações provenientes da RPC e da Coreia, os direitos pagos por estes «produtos especializados» teriam uma incidência significativa nos custos, devido à baixa margem de lucro dos utilizadores comunitários. Estes argumentos não podem ser aceites. Por um lado, ainda que a produção de fibras descontínuas de poliésteres esteja a diminuir em Taiwan, prevê-se que as capacidades não utilizadas aumentem (para atingir, segundo as estimativas, cerca de 122 000 toneladas em 2008 e 150 000 toneladas em 2009). Em conclusão, não é claro que se viesse a sentir uma escassez estrutural destes produtos especializados. |
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(70) |
Não existem estatísticas oficiais sobre os preços destes «produtos especializados», mas, como mostra o quadro seguinte, estabelecido com base nas informações transmitidas pelas empresas que colaboraram no inquérito, o preço das fibras HCS (incluindo direitos anti-dumping) apenas aumentou 2 % entre 2004 e o PIR. Este preço sofreu mesmo uma descida substancial em 2006. É muito provável que o aumento observado entre 2006 e o PIR se explique pela instituição, no primeiro semestre de 2007, de direitos anti-dumping provisórios sobre as importações provenientes de Taiwan. Quanto ao preço das fibras LMP, aumentou 18 % durante o período considerado. Quadro 17
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(71) |
Estes dados devem ser analisados tendo em conta o peso destes produtos especializados nos custos totais dos produtos que incorporam fibras descontínuas de poliésteres. Com base nos dados comunicados pelos utilizadores que colaboraram no inquérito, as fibras HCS representam apenas 1,98 % e as fibras LMP 4,38 % dos seus custos totais para os produtos que incorporam fibras descontínuas de poliésteres. Sabendo que a rendibilidade média ronda os 4 %, o impacto destes «produtos especializados» sobre os custos totais não é significativo, apesar do acentuado aumento do preço das fibras LMP. Por conseguinte, o argumento é rejeitado. |
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(72) |
A situação era diferente no inquérito anterior, pois a instituição dos direitos anti-dumping de cerca de 30 % sobre as importações de fibras LMP e de HCS originárias da Taiwan e os aumentos de preços que daí teriam resultado para os mesmos produtos teriam tido uma incidência mais sensível nos custos totais. |
2.2. Utilizadores opostos ao levantamento das medidas
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(73) |
Utilizadores que representam cerca de 6 % do consumo comunitário total de fibras descontínuas de poliésteres e 3 % das importações provenientes dos países em causa sublinharam que o levantamento das medidas comprometeria a rendibilidade da indústria a jusante, já que a falência do sector das fibras descontínuas de poliésteres da União Europeia implicaria aumentos dos preços destas fibras no espaço de dois anos e que, consequentemente, seria de prever um crescimento das importações dos produtos que incorporam este tipo de fibras. |
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(74) |
Face aos argumentos postos no ponto D.4 acima (probabilidade de importações consideráveis em caso de revogação das medidas), não se exclui que esta evolução venha efectivamente a ocorrer, com os riscos que lhe estão associados para a manutenção de uma concorrência efectiva. |
3. Conclusão
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(75) |
Tendo em conta o conjunto dos factores evocados acima, conclui-se que, embora a maior parte dos utilizadores que participaram no inquérito considere que a manutenção dos direitos seja contrária ao seu interesse, o inquérito mostra que a prorrogação das medidas não teria um efeito negativo importante sobre a sua situação económica e financeira. Além disso, contrariamente ao caso no inquérito anterior, os pareceres dos utilizadores divergem quanto ao impacto que um eventual levantamento de medidas existentes teria sobre as suas actividades. Embora, como acima se expende, a maior parte de entre eles tenha solicitado à Comissão que revogasse os direitos anti-dumping, um número expressivo dos que colaboraram no inquérito opõe-se ao levantamento dos direitos. |
F. IMPORTADORES E COMERCIANTES
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(76) |
Seis importadores/comerciantes comunicaram observações relativas ao presente inquérito no prazo fixado no aviso de início, embora apenas três (Saehan Europe, GSI Global Service International e Marubeni) tenham colaborado plenamente e respondido a todas as perguntas feitas pela Comissão. Trata-se, sem excepção, de empresas rentáveis e o número de trabalhadores que intervêm na importação/comércio de fibras descontínuas de poliésteres é negligenciável. |
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(77) |
Nada indica que a manutenção dos direitos teria qualquer incidência negativa sobre as suas actividades. A maior parte considera que é do seu interesse levantar as medidas instituídas sobre as importações provenientes da Coreia, mas opõe-se à revogação das medidas instituídas sobre as importações provenientes da RPC, que provocará um enorme fluxo de produtos, bem como uma baixa dos seus preços e das suas margens de lucro. Consideram ainda que, dado que a capacidade não utilizada da Coreia é mais limitada do que a da China, o impacto das importações coreanas nos preços não terá repercussões negativas sobre as suas actividades. |
|
(78) |
Tendo em conta o que precede, conclui-se que, geralmente, as actividades dos importadores e dos comerciantes não serão muito afectadas, quer as medidas sejam prorrogadas ou não. |
G. OUTRAS CONSIDERAÇÕES
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(79) |
Alguns produtores comunitários, que alegadamente produzem 56 % das fibras descontínuas de poliésteres a partir de materiais reciclados, afirmam que as importações destas fibras objecto de dumping tiveram consequências negativas para a rendibilidade das empresas de reciclagem; alegam ainda que 425 000 trabalhadores assegurariam a recolha de tereftalato de polietileno destinado a fornecer as empresas de reciclagem. Sobre esta questão, convém sublinhar que os operadores de reciclagem de garrafas de PET não se mostraram interessados em participar no presente inquérito, apesar de terem sido convidados no aviso de início e nos questionários que lhes foram enviados pela Comissão, aos quais nenhuma resposta foi dada. Além disso, existe na Ásia uma procura importante e crescente de garrafas de PET recicladas, e a não instituição de medidas anti-dumping não impedirá os operadores de reciclagem de garrafas de PET de venderem os seus produtos no mercado mundial. Por conseguinte, estas alegações são rejeitadas. |
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(80) |
Por outro lado, os produtores comunitários assinalaram que o fabrico de fibras descontínuas de poliésteres a partir de materiais reciclados consome menos energia do que o processo químico e que o transporte das fibras descontínuas de poliésteres importadas da Ásia produz emissões de carbono. Por conseguinte, a substituição da produção comunitária por importações objecto de dumping, originárias, nomeadamente, da RPC e da Coreia, teria por efeito aumentar as emissões de carbono e dificultar a realização dos objectivos da União Europeia em matéria de alterações climáticas. Neste contexto, recorde-se que, em qualquer caso, a análise do interesse da Comunidade nos processos anti-dumping incide nas consequências económicas das medidas para os operadores económicos em causa e não está directamente relacionada com preocupações ambientais. |
|
(81) |
Não foi apresentado qualquer argumento no que diz respeito à Arábia Saudita (ou à Bielorrússia), o que parece justificar a conclusão de que a manutenção das medidas não seria no interesse da Comunidade. |
H. CONCLUSÃO
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(82) |
À luz do que precede, é conveniente concluir que os produtores comunitários de fibras descontínuas de poliésteres, incluindo a indústria comunitária, beneficiam das medidas em vigor, mas permanecem ainda numa situação vulnerável. Durante o período considerado, conseguiram aumentar a sua parte de mercado, produção, capacidade, volume de negócios e nível de emprego. Além disso, realizaram esforços apreciáveis em matéria de investimentos e abriram novas fábricas na Polónia, na Roménia e na Bulgária. Por outro lado, Tergal, um importante fornecedor do sector da fiação, superou as suas dificuldades financeiras e, segundo as informações facultadas por esta empresa, deixou de ser objecto de um processo de salvaguarda («procédure de sauvegarde») desde Julho de 2007. Estes produtores permanecem, contudo, numa situação financeira precária e não poderiam fazer face a um afluxo brusco de importações objecto de dumping. A manutenção dos direitos continuará a assegurar vantagens consideráveis à indústria comunitária e contribuirá, com toda a probabilidade, para a recuperação da sua viabilidade. Esta situação é muito diferente da observada no anterior inquérito, no qual se tinha concluído que a oferta de fibras descontínuas de poliésteres poderia colocar um problema no mercado comunitário devido à reconversão industrial de uma empresa (La Seda), para aumentar o fabrico de outros produtos, à falência de um outro produtor (Pennine Fibers) e às dificuldades financeiras com que se confrontava, então, a Tergal. |
|
(83) |
Quanto aos utilizadores e aos importadores, os direitos anti-dumping vigentes sobre as importações provenientes dos países em causa não comprometeram a sua viabilidade nem a sua capacidade de expansão. Em caso de revogação das medidas, as vantagens de que beneficiariam os utilizadores e os importadores, por conseguinte, são provavelmente limitadas, porque os direitos anti-dumping não tinham um efeito significativo sobre a sua situação económica. Ao contrário desta conclusão, a análise efectuada no âmbito do inquérito anterior tinha revelado que a instituição de novos direitos anti-dumping podendo atingir quase 30 % teria impacto nos preços das fibras descontínuas de poliésteres e, nomeadamente, das fibras HCS e LMP, o que poderia implicar dificuldades financeiras para um número considerável de utilizadores. |
|
(84) |
Conclui-se, assim, que as eventuais vantagens limitadas de que beneficiariam os utilizadores e os importadores de fibras descontínuas de poliésteres na Comunidade, em caso de revogação dos direitos, seriam manifestamente desproporcionadas em relação às desvantagens substanciais para a indústria comunitária. |
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(85) |
Por conseguinte, é conveniente concluir que não se justifica a revogação das medidas existentes aplicadas às importações provenientes dos países em causa por razões ligadas ao interesse da Comunidade. |
I. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO
|
(86) |
Diversas partes interessadas defenderam que não podem ser instituídas medidas anti-dumping numa base discriminatória, em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, segundo o qual «é criado um direito anti-dumping nos montantes adequados a cada caso, numa base não discriminatória, sobre as importações de determinado produto, qualquer que seja a sua proveniência, que se determine serem objecto de dumping e que causem prejuízo,…». Foi indicado igualmente que este princípio da não discriminação constitui também um princípio fundamental da regulamentação da OMC. |
|
(87) |
Segundo as partes interessadas que invocam o princípio da não discriminação, foi constatado, no Regulamento (CE) n.o 2005/2006, que as importações de fibras descontínuas de poliésteres provenientes de Taiwan e da Malásia eram objecto de dumping e causavam prejuízo. Alegou-se que «se estas duas fontes de importação de fibras descontínuas de poliésteres não foram objecto de direitos anti-dumping, não é porque a Comissão tivesse constatado subsequentemente que as importações destas fibras provenientes da Malásia e de Taiwan não eram objecto de dumping ou não causavam prejuízo…». Por outro lado, argumentou-se também que a decisão da Comissão de não manter medidas anti-dumping contra as importações de fibras descontínuas de poliésteres provenientes da Malásia e de Taiwan, a partir de 22 de Junho de 2007, embora se tivesse apurado que estas importações eram objecto de dumping e causavam prejuízo, teria por efeito invalidar a manutenção dos direitos anti-dumping sobre as importações das fibras descontínuas de poliésteres provenientes de outros países. |
|
(88) |
Em primeiro lugar, reitere-se que, no caso da Malásia e de Taiwan, a denúncia foi retirada e que o Conselho não formulou qualquer conclusão definitiva quanto à oportunidade de se instituírem direitos anti-dumping. Por conseguinte, não há discriminação. |
|
(89) |
Em segundo lugar, a natureza das análises jurídicas relativas ao interesse da Comunidade a título do n.o 1 do artigo 9.o (no caso de Taiwan e da Malásia) e do artigo 21.o (aplicável no caso vertente) do regulamento de base, é diferente. No primeiro caso, o critério é saber se o equilíbrio dos interesses em causa é tão positivo que a Comissão deveria prosseguir o processo ex officio, mesmo na ausência de uma denúncia fundamentada. No segundo caso, os critérios consistem em saber se o equilíbrio dos interesses é tão negativo que as medidas deveriam ser revogadas. A natureza diferente dos critérios implica, portanto, que não pode haver discriminação. |
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(90) |
Em terceiro lugar, ainda que, hipoteticamente, o Conselho tivesse adoptado uma decisão definitiva relativa à não instituição dos direitos anti-dumping sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Malásia e de Taiwan, não haveria discriminação no caso vertente, tendo em conta que o princípio da não discriminação é aplicável apenas se forem alcançadas conclusões similares para inquéritos diferentes sobre o mesmo produto. Por outras palavras, o cumprimento do princípio da não discriminação, como disposto no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base e no n.o 2 do artigo 9.o do Acordo Anti-dumping da OMC, exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente, e que situações diferentes não sejam tratadas do mesmo modo. Como acima se expende, os factos e as conclusões do presente inquérito são radicalmente diferentes dos factos e considerações no caso da Malásia e de Taiwan e, consequentemente, as duas situações não são comparáveis. |
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(91) |
Tendo em conta o que precede, os argumentos avançados relativos à aplicação do princípio da não discriminação são rejeitados. |
J. DISPOSIÇÕES FINAIS
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(92) |
Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a manutenção das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações. |
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(93) |
Com base nos factos e considerações descritos supra, conclui-se que, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, o reexame intercalar parcial deve ser encerrado e mantidos os direitos anti-dumping instituídos sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres produzidas e exportadas para a Comunidade Europeia pelos países em causa, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo único
É encerrado o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Bielorrússia, da República da Coreia, da Arábia Saudita e da República Popular da China, normalmente declaradas com o código NC 5503 20 00 , sem alteração dos direitos anti-dumping em vigor.
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de Setembro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
B. KOUCHNER
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.
(2) JO L 71 de 17.3.2005, p. 1.
(3) JO L 332 de 28.12.2000, p. 17.
(4) Processo T-221/05.
(5) JO L 274 de 11.10.2002, p. 1.
(6) JO L 160 de 21.6.2007, p. 30.
(7) JO C 202 de 30.8.2007, p. 4.
(8) Regulamento (CE) n.o 2005/2006 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que institui direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de fibras sintéticas descontínuas de poliésteres originárias da Malásia e de Taiwan (JO L 379 de 28.12.2006, p. 65).
(9) Ver nota de pé-de-página 8.
(10) CIRFS («International Rayon and Synthetic Fibres Committee», entidade que representa a indústria europeia de fibras sintéticas) e IVC («Industrievereinigung Chemiefaser e.V.», associação que representa as indústrias de fibras sintéticas da Áustria e da Alemanha).
(11) Ver nota de pé-de-página 8.
(12) A rendibilidade em relação às empresas com operações de arranque, no ou durante parte do período de inquérito, não foi considerada para evitar potenciais distorções dos números.
(13) Em 2005, um produtor comunitário foi à falência, no Reino Unido, mas as novas fábricas instaladas na Polónia e na Roménia contrabalançaram a perda de produção e de emprego decorrente dessa falência.
(14) Libeltex, ORV, PGI Nonwovens, Ziegler, Tharreau, Sandler, Frankenstolz, Lück, TWE Vliestoffwerke e IMP Comfort.
(15) Fonte: Eurostat. Uma associação de produtores afirmou igualmente que se observou um acentuado aumento dos preços em Junho de 2008 em comparação com Junho de 2007. Este acentuado aumento corresponde a preços em dólares, mas os preços expressos em euros permaneceram estáveis.
|
16.9.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 247/17 |
REGULAMENTO (CE) N.o 894/2008 DA COMISSÃO
de 15 de Setembro de 2008
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 16 de Setembro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
MK |
26,9 |
|
TR |
68,0 |
|
|
ZZ |
47,5 |
|
|
0707 00 05 |
EG |
162,5 |
|
JO |
156,8 |
|
|
MK |
43,3 |
|
|
TR |
140,9 |
|
|
ZZ |
125,9 |
|
|
0709 90 70 |
TR |
92,6 |
|
ZZ |
92,6 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
78,8 |
|
TR |
104,3 |
|
|
UY |
47,5 |
|
|
ZA |
82,2 |
|
|
ZZ |
78,2 |
|
|
0806 10 10 |
IL |
248,7 |
|
TR |
94,9 |
|
|
US |
110,9 |
|
|
ZZ |
151,5 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
92,1 |
|
AU |
195,4 |
|
|
BR |
74,2 |
|
|
CL |
83,3 |
|
|
CN |
78,4 |
|
|
NZ |
103,9 |
|
|
US |
102,0 |
|
|
ZA |
80,0 |
|
|
ZZ |
101,2 |
|
|
0808 20 50 |
AR |
76,1 |
|
CN |
63,1 |
|
|
TR |
144,3 |
|
|
ZA |
99,4 |
|
|
ZZ |
95,7 |
|
|
0809 30 |
TR |
123,8 |
|
US |
157,7 |
|
|
ZZ |
140,8 |
|
|
0809 40 05 |
IL |
122,2 |
|
MK |
22,0 |
|
|
TR |
77,6 |
|
|
XS |
64,2 |
|
|
ZZ |
71,5 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
|
16.9.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 247/19 |
REGULAMENTO (CE) N.o 895/2008 DA COMISSÃO
de 12 de Setembro 2008
que altera, pela décima terceira vez, o Regulamento (CE) n.o 1763/2004 que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1763/2004 do Conselho, que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ) (1), e, nomeadamente, a alínea a) do seu artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1763/2004 enumera as pessoas abrangidas pelo congelamento de fundos e recursos económicos estabelecido nesse regulamento. |
|
(2) |
A Comissão tem competência para alterar esse anexo, tendo em conta as decisões do Conselho que dão execução à Posição Comum 2004/694/PESC relativa a medidas adicionais de apoio ao exercício efectivo do mandato do TPIJ (2). A Decisão 2008/733/PESC (3) do Conselho, de 15 de Setembro de 2008, dá execução à Posição Comum. Por conseguinte, o Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1763/2004 deve ser alterado em conformidade, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1o
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1763/2004 é alterado tal como indicado no anexo do presente regulamento.
Artigo 2o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Setembro de 2008.
Pela Comissão
Eneko LANDÁBURU
Director-Geral das Relações Externas
(1) JO L 315 de 14.10.2004, p. 14.
(2) JO L 315 de 14.10.2004, p. 52.
(3) Ver página 63 do presente Jornal Oficial.
ANEXO
É retirado do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1763/2004 o nome da pessoa seguinte:
Karadžić, Radovan. Data de nascimento: 19.6.1945. Local de nascimento: Petnjica, Savnik, Montenegro, Sérvia e Montenegro. Nacionalidade: da Bósnia e Herzegovina.
|
16.9.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 247/20 |
REGULAMENTO (CE) N.o 896/2008 DA COMISSÃO
de 15 de Setembro de 2008
que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Setembro de 2008
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00 , 1001 90 91 , ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 , ex 1005 , com excepção dos híbridos para sementeira, e ex 1007 , com excepção dos híbridos destinados a sementeira, seja igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum. |
|
(2) |
O n.o 2 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, sejam estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão. |
|
(3) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00 , 1001 90 91 , ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00 , 1005 10 90 , 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário, determinado de acordo com o método previsto no artigo 4.o desse regulamento. |
|
(4) |
Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 16 de Setembro de 2008, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores. |
|
(5) |
Todavia, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 608/2008 da Comissão, de 26 de Junho de 2008, relativo à suspensão temporária dos direitos aduaneiros de importação de certos cereais a título da campanha de comercialização de 2008/2009 (3), é suspensa a aplicação de certos direitos fixados pelo presente regulamento, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A partir de 16 de Setembro de 2008, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são os fixados no anexo I do presente regulamento, com base nos elementos constantes do anexo II.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 16 de Setembro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
ANEXO I
Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 16 de Setembro de 2008
|
Código NC |
Designação das mercadorias |
Direito de importação (1) (EUR/t) |
|
1001 10 00 |
TRIGO duro de alta qualidade |
0,00 (2) |
|
de qualidade média |
0,00 (2) |
|
|
de baixa qualidade |
0,00 (2) |
|
|
1001 90 91 |
TRIGO mole, para sementeira |
0,00 |
|
ex 1001 90 99 |
TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira |
0,00 (2) |
|
1002 00 00 |
CENTEIO |
0,00 (2) |
|
1005 10 90 |
MILHO para sementeira, excepto híbrido |
0,00 |
|
1005 90 00 |
MILHO, excepto para sementeira (3) |
0,00 (2) |
|
1007 00 90 |
SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira |
4,22 (2) |
(1) Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:
|
— |
3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo, |
|
— |
2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica. |
(2) Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 608/2008, é suspensa a aplicação deste direito.
(3) O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.
ANEXO II
Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I
29.8.2008-12.9.2008
|
1. |
Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
2. |
Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:
|
(1) Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(2) Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(3) Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Conselho
|
16.9.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 247/23 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 15 de Setembro de 2008
que nomeia um membro alemão para o Comité das Regiões
(2008/725/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,
Tendo em conta a proposta do Governo alemão,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 24 de Janeiro de 2006, o Conselho aprovou a Decisão 2006/116/CE, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2006 e 25 de Janeiro de 2010 (1). |
|
(2) |
Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência da renúncia ao mandato de Willi STÄCHELE, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É nomeado membro do Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de Janeiro de 2010:
Prof. Dr. Wolfgang REINHART, Minister for Federal and European Affairs, Baden-Württemberg.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
B. KOUCHNER
|
16.9.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 247/24 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 15 de Setembro de 2008
que nomeia um membro italiano do Comité das Regiões
(2008/726/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,
Tendo em conta a proposta do Governo italiano,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 24 de Janeiro de 2006 o Conselho aprovou a Decisão 2006/116/CE, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2006 e 25 de Janeiro de 2010 (1). |
|
(2) |
Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Francesco SCOMA, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É nomeado membro do Comité das Regiões pelo período remanescente do actual mandato, a saber, até 25 de Janeiro de 2010:
Francesco MUSOTTO, Deputato dell’Assemblea Regionale Siciliana.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
B. KOUCHNER
|
16.9.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 247/25 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 15 de Setembro de 2008
que nomeia um membro eslovaco e um suplente eslovaco do Comité das Regiões
(2008/727/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,
Tendo em conta a proposta do Governo eslovaco,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 24 de Janeiro de 2006, o Conselho aprovou a Decisão 2006/116/CE que nomeia os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2006 e 25 de Janeiro de 2010 (1). |
|
(2) |
Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência da renúncia de Milan MURGAŠ. Vaga um lugar de suplente na sequência da nomeação de Vladimír BAJAN para membro do Comité das Regiões, |
DECIDE:
Artigo 1.o
São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente dos mandatos, ou seja, até 25 de Janeiro de 2010:
|
a) |
Na qualidade de membro: Vladimír BAJAN, predseda Bratislavského samosprávneho kraja (Presidente da Região Autónoma de Bratislava) (alteração de mandato); e |
|
b) |
Na qualidade de suplente: Milan MURGAŠ, predseda Banskobystrického samosprávneho kraja (Presidente da Região Autónoma de Banská Bystrica). |
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
B. KOUCHNER
|
16.9.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 247/26 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 15 de Setembro de 2008
que nomeia um membro efectivo belga e um membro suplente belga para o Comité das Regiões
(2008/728/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,
Tendo em conta a proposta do Governo belga,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 24 de Janeiro de 2006, o Conselho aprovou a Decisão 2006/116/CE, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2006 e 25 de Janeiro de 2010 (1). |
|
(2) |
Vagou um lugar de membro efectivo do Comité das Regiões na sequência da renúncia ao mandato de Joëlle KAPOMPOLÉ. Um lugar de membro suplente ficou vago na sequência da nomeação de Patrick LACHAERT como membro efectivo do Comité das Regiões, |
DECIDE:
Artigo 1.o
São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de Janeiro de 2010:
|
a) |
como membro efectivo: Patrick LACHAERT, Vlaams Volksvertegenwoordiger (alteração do mandato); e |
|
b) |
como membro suplente: Marc VAN DEN ABEELEN, Vlaams Volksvertegenwoordiger. |
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
B. KOUCHNER
Comissão
|
16.9.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 247/27 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 11 de Dezembro de 2007
relativa ao auxílio estatal C 53/06 (ex N 262/05, ex CP 127/04) concedido pelo município de Amesterdão para investimento numa rede de acesso de fibra óptica
[notificada com o número C(2007) 6072]
(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/729/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,
Após ter convidado os interessados a apresentar observações nos termos das referidas disposições (1) e tendo em conta essas observações,
Considerando o seguinte:
I. PROCEDIMENTO
|
(1) |
Em Abril de 2004, o município de Amesterdão entrou em contacto com a Comissão a propósito das condições do concurso público para a criação de uma rede fibre-to-the-home (FttH) de acesso no domínio das telecomunicações. Além disso, este município solicitava que a Comissão confirmasse que o projecto não constituía um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. Por carta de 22 de Julho de 2004, a Comissão informou o município de Amesterdão de que a confirmação solicitada só poderia ser dada depois de as autoridades neerlandesas notificarem a medida. Foi enviada às autoridades neerlandesas uma cópia desta carta. A Comissão solicitou às autoridades neerlandesas, a 23 de Julho de 2004, todas as informações necessárias à apreciação da medida à luz do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. Em Agosto de 2004, as autoridades neerlandesas solicitaram uma prorrogação do prazo fixado para o envio dessas informações, que foi concedida pela Comissão em 7 de Setembro de 2004. |
|
(2) |
Em Setembro de 2004, numa reunião das autoridades neerlandesas com a Comissão, foram explicados e debatidos os planos do município de Amesterdão. A 7 de Outubro de 2004, dando resposta à carta da Comissão de 23 de Julho de 2004, as autoridades em questão comunicaram que o projecto de Amesterdão seria notificado em breve. As autoridades neerlandesas notificaram finalmente o projecto — a participação do município de Amesterdão numa empresa responsável pela criação da rede e que é, também, proprietária desta rede — a 17 de Maio de 2005, por carta registada. Nesta carta, as autoridades salientaram que a notificação da medida se destinava a obter segurança jurídica, solicitando que a Comissão confirmasse que o investimento do município de Amesterdão na pessoa colectiva proprietária da rede obedecia ao princípio do investidor privado numa economia de mercado, pelo que não constituía um auxílio estatal. |
|
(3) |
Após o envio de informações adicionais das autoridades neerlandesas, a 23 de Junho de 2005, e uma reunião entre representantes do município de Amesterdão e a Comissão, a 28 de Junho de 2005, a Comissão analisou com maior profundidade a aplicação do princípio do investidor privado numa economia de mercado e voltou a solicitar, por carta de 15 de Julho de 2005, informações suplementares às referidas autoridades. |
|
(4) |
Numa carta de 18 de Novembro de 2005, as autoridades neerlandesas comunicaram que os planos haviam sofrido atrasos e que o município de Amesterdão tratava ainda de definir o projecto e fixar as respectivas condições de investimento. As autoridades avisaram que careciam de mais tempo para enviar as informações solicitadas, pedindo à Comissão que suspendesse a sua apreciação até que todos os dados se encontrassem disponíveis. |
|
(5) |
Em seguida, o município de Amesterdão comunicou à Comissão, por e-mail de 23 de Dezembro de 2005, que o conselho municipal de Amesterdão decidira, por unanimidade, investir na criação da rede FttH. No mesmo e-mail, o representante do município informava ainda que as negociações com a BAM/DRAKA (para a instalação da rede) e com a BBned (para a exploração da rede), bem como as negociações com a ING RE e com cinco cooperativas de habitação (co-investidores), estavam a decorrer de acordo com os planos e que, provavelmente, estariam concluídas em Janeiro de 2006. |
|
(6) |
Por carta de 27 de Dezembro de 2005, a Comissão recebeu uma denúncia relativa ao projecto proveniente da VECAI (associação de operadores de cabo dos Países Baixos, cujo nome mudou, em Setembro de 2007, para «NLKabel») (2). A UPC Nederland BV [operador de cabo cujas actividades se desenvolvem, nomeadamente, em Amesterdão, a seguir designada «UPC» (3)] tinha enviado as suas objecções à Comissão pela primeira vez em Março de 2005. Foram organizadas várias reuniões com os dois autores das denúncias, que sustentavam que a participação do município não respeitava o princípio do investidor privado numa economia de mercado, prefigurando um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. |
|
(7) |
A 3 de Março de 2006, a Comissão enviou às autoridades neerlandesas uma carta em que lhes lembrava que se haviam comprometido, em Novembro de 2005, a fornecer informações adicionais depois de se verificarem progressos na execução do projecto, em princípio na Primavera de 2006. A Comissão lembrou também às autoridades neerlandesas a obrigação de standstill prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE. |
|
(8) |
As autoridades neerlandesas responderam a 3 de Abril de 2006 à carta da Comissão de 3 de Março de 2006 e enviaram informações adicionais a 2 de Maio de 2006. A 19 de Maio de 2006, os serviços da Comissão enviaram às autoridades neerlandesas uma nova carta informando-as de que haviam recebido informações da UPC que suscitavam dúvidas quanto à aplicação do princípio do investidor privado numa economia de mercado e relembrando-lhes a obrigação de standstill (4). |
|
(9) |
Em Maio e Junho de 2006, as autoridades neerlandesas enviaram mais informações (5). Na sequência de outro pedido de esclarecimentos da Comissão, de 24 de Julho de 2006, as autoridades neerlandesas enviaram diversos pacotes de informações (6). Após novo pedido de esclarecimentos, de 29 de Setembro de 2006, as autoridades neerlandesas solicitaram, a 13 de Outubro de 2006, que o prazo de resposta fosse prorrogado. |
|
(10) |
Entretanto, a instalação da rede foi oficialmente iniciada a 12 de Outubro de 2006 (7). Atendendo a estes desenvolvimentos, o pedido de prorrogação do prazo apresentado pelas autoridades neerlandesas foi indeferido. As autoridades enviaram uma parte das suas respostas antes da data-limite de 26 de Outubro, mas uma quantidade substancial de informações foi enviada a 30 de Outubro e 16, 20 e 21 de Novembro de 2006. |
|
(11) |
A UPC recorreu ao tribunal de círculo (arrondissementsrechtbank) de Amesterdão para que este decretasse medidas provisórias no sentido de impor ao município de Amesterdão o cumprimento da obrigação de standstill prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE e a suspensão do projecto até à tomada de posição da Comissão. Este pedido da UPC não foi deferido pelo tribunal de Amesterdão; na sentença de 22 de Junho de 2006, o tribunal declarou que não considerava que a participação do município no projecto constituísse um auxílio estatal. Segundo o tribunal, o simples facto de o município ter tomado a iniciativa de lançar o projecto não pode ser considerado um auxílio estatal. Por outro lado, o tribunal concluiu que os custos iniciais suportados pelo município de Amesterdão (estudos, etc.) seriam reembolsados pela empresa comum Glasvezelnet Amesterdão CV, pelo que não constituíam um auxílio estatal. |
|
(12) |
A UPC informou a Comissão, por e-mail de 22 de Setembro de 2006, que interpusera recurso da sentença do tribunal de Amesterdão (8). A UPC e o município de Amesterdão comunicaram à Comissão, em Novembro de 2006, que o tribunal de recurso (Gerechtshof) lhes havia proposto aguardar a decisão da Comissão para se pronunciar sobre esta questão. Ambas as partes aceitaram esta sugestão (9). |
|
(13) |
Por carta de 20 de Dezembro de 2006, a Comissão informou os Países Baixos de que tinha decidido dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE no que respeita à medida de auxílio em questão. |
|
(14) |
Por carta de 8 de Janeiro de 2007, as autoridades neerlandesas solicitaram o acesso a vários documentos enviados pela UPC referidos na decisão que dava início ao referido procedimento. Por carta registada em 13 de Fevereiro de 2007, a UPC aceitou que as autoridades neerlandesas tivessem acesso aos documentos solicitados, que lhes foram depois enviados pela Comissão. |
|
(15) |
A 18 de Janeiro de 2007 o tribunal de recurso de Amesterdão (10) indeferiu o pedido da UPC Nederland no sentido de o município de Amesterdão ser obrigado a interromper as actividades relacionadas com a medida. Para este tribunal, embora na decisão que deu início ao procedimento formal de investigação a Comissão tivesse posto em causa o cumprimento do princípio do investidor privado numa economia de mercado, as informações pormenorizadas enviadas pelo município de Amesterdão eram suficientes para considerar que este princípio fora respeitado. Atendendo a esta situação, o tribunal considerou que seria bastante provável que a Comissão chegasse igualmente à conclusão de que não se tratava de auxílio estatal. Para este tribunal, os interesses do município seriam prejudicados pela interrupção de todas as actividades relacionadas com a GNA, ao passo que a UPC não sofreria qualquer prejuízo em resultado das actividades preparatórias do município. |
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(16) |
Por carta de 5 de Março de 2007, a UPC solicitou à Comissão o acesso a informações confidenciais enviadas pelas autoridades neerlandesas e a aplicação de um procedimento de data room (11) no intuito de poder analisar a argumentação das autoridades neerlandesas, a fim de melhor poder fundamentar a sua denúncia. Por carta de 26 de Março de 2007, a Comissão comunicou à UPC que os procedimentos em matéria de auxílios estatais não contêm disposições relativas ao acesso dos interessados a informações confidenciais enviadas nem ao procedimento de data room. |
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(17) |
As autoridades neerlandesas reagiram por carta, registada a 16 de Março de 2007, à decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação. |
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(18) |
Após uma troca de correspondência entre a Comissão e as autoridades neerlandesas a respeito de questões de confidencialidade, a versão pública da decisão atrás referida foi enviada aos autores da denúncia e publicada no Jornal Oficial da União Europeia a 23 de Abril de 2007 (12). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações relativamente à medida em causa. |
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(19) |
Depois de dar início ao procedimento, a Comissão recebeu observações de cinco interessados, a saber, a Liberty Global/UPC (13), a Com Hem (14), a Ono (15), a France Telecom (16) e de outra parte que solicitou o anonimato (17). Por carta registada a 30 de Julho de 2007, a Comissão enviou as observações destes interessados às autoridades neerlandesas. Estas autoridades reagiram por carta de 17 de Setembro de 2007. |
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(20) |
Os serviços da Comissão reuniram-se com representantes da Liberty Global/UPC a 5 de Julho de 2007 e com as autoridades neerlandesas a 5 de Novembro de 2007. As autoridades neerlandesas enviaram informações adicionais a 9 e 12 de Novembro de 2007. |
II. DESCRIÇÃO DA MEDIDA
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(21) |
O município de Amesterdão decidiu, em 2004, estudar as possibilidades de investir numa rede fibre-to-the-home (FttH) de acesso no domínio das comunicações electrónicas (18) (Citynet Amesterdão). Na sequência de relatórios, de análises de mercado e dos primeiros contactos com os potenciais investidores, o município decidiu oficialmente, em Dezembro de 2005, avançar com o investimento e fixou as condições da sua concretização. |
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(22) |
A rede de acesso de fibra óptica planeada para Amesterdão servirá 37 000 residências desta cidade e também das freguesias de Zeeburg, Osdorp e Oost-Watergraafsmeer, que, em conjunto, constituem cerca de 10 % do município de Amesterdão. O município fez também saber que, a longo prazo, tenciona estender o projecto a outras partes da cidade, até um total de 400 000 residências servidas. Esta possível extensão não faz parte do projecto aqui em apreço. |
O modelo de três níveis
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(23) |
O projecto de Amesterdão baseia-se num «modelo de três níveis», esquematizado na figura 1. Figura 1 Esquema simplificado do projecto Citynet Amesterdão |
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(24) |
O primeiro nível é designado por «infra-estrutura de rede passiva» e inclui condutas, cabos de fibra óptica e armários de rua para os equipamentos. |
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(25) |
Esta infra-estrutura passiva é activada, por meio de equipamento de telecomunicações (o segundo nível ou «nível activo»), por um operador grossista que gere e assegura a manutenção da rede e que oferece serviços por grosso a operadores retalhistas. O nível activo inclui os sistemas de gestão, controlo e manutenção necessários à exploração da rede, designadamente comutadores, direccionadores e separadores. |
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(26) |
O operador grossista oferece aos retalhistas acesso aberto e não discriminatório, para efeitos de prestação de serviços de televisão, banda larga, telefonia e outros serviços de internet aos utilizadores finais (terceiro nível ou «nível retalhista»). Para poderem oferecer estes serviços, os prestadores de serviços a retalho devem, entre outros aspectos, investir em equipamentos, procurar os seus conteúdos e explorar a sua própria plataforma de serviços (manutenção, assistência aos clientes e facturação). |
Participantes no projecto
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(27) |
O proprietário e gestor da infra-estrutura passiva será a associação de empresas Glasvezelnet Amesterdão CV (GNA) (19), cujos accionistas são o município de Amesterdão, dois investidores privados, a ING Real Estate (ING RE) (20) e a Reggefiber (21), bem como cinco filiais de cooperativas de habitação (22). A 11 de Abril de 2006 as partes celebraram um acordo de cooperação e a 26 de Maio de 2006 foi assinado o acordo de investimento («Acordo CV»). |
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(28) |
O município de Amesterdão investiu 6 milhões de euros, a ING RE e a Reggefiber investiram 3 milhões de euros cada uma, três cooperativas de habitação investiram 1,5 milhões de euros cada e duas cooperativas de habitação investiram 750 000 euros cada (23). O montante total da participação ascende a 18 milhões de euros. Além disso, a GNA obteve junto do […] (*1) um empréstimo de […] euros (24). O custo total do projecto foi estimado em 30 milhões de euros. De acordo com a figura 1, o município de Amesterdão tem um terço das acções da GNA, os dois investidores privados têm também um terço, enquanto o último terço está nas mãos das filiais das cooperativas de habitação. |
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(29) |
A rede passiva da GNA será activada e explorada pela BBned (25), nos termos de um contrato celebrado entre a GNA e a BBned em […]. A BBned deverá fazer os investimentos necessários para proporcionar o acesso por grosso. Esta empresa alugará (em leasing) fibra óptica junto da GNA e […]. (26) terá direito a oferecer, por sua conta e risco, o transporte por grosso e serviços conexos aos operadores retalhistas. A BBned pagará uma taxa pela utilização da rede passiva por cada residência ligada à GNA. |
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(30) |
O operador grossista deve facultar acesso livre e não discriminatório aos operadores retalhistas para que estes possam prestar serviços no domínio da televisão, da telefonia e do acesso em banda larga à internet. Os serviços oferecidos através da nova rede deverão concorrer com a oferta existente de empresas de cabo e telecomunicações, como a KPN e a UPC. Segundo informações do domínio público, a BBned estabeleceu contactos com diversos prestadores de serviços de retalho, que já começaram a fornecer serviços de triple play (27) a utilizadores finais através da rede da GNA. A Comissão assinala que a BBned desenvolve actividades a nível retalhista através das suas filiais Pilmo e Bbeyond. |
III. MOTIVOS PARA DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO
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(31) |
A 20 de Dezembro de 2006, a Comissão decidiu dar início ao procedimento formal de investigação porque as autoridades neerlandesas não tinham enviado elementos de prova suficientes para poder analisar se o investimento do município de Amesterdão na GNA respeitava o princípio do investidor privado numa economia de mercado. A Comissão considerou que existiam motivos tanto materiais como formais (28) para dar início a este procedimento. |
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(32) |
A Comissão não estava convencida, nomeadamente, de que o investimento do município de Amesterdão na GNA tivesse ocorrido «simultaneamente», ou seja, no mesmo período em que se verificaram os investimentos privados da ING RE e da Reggefiber. Por outro lado, a Comissão não estava certa de que as condições aplicadas ao investimento do município de Amesterdão na GNA fossem idênticas às aplicadas aos investimentos das outras partes. Esta dúvida decorria principalmente do facto de o município de Amesterdão ter aplicado dinheiro no projecto Citynet antes da criação da GNA (os designados «pré-investimentos») (29). Com base na avaliação preliminar, a Comissão ficou com dúvidas quanto à viabilidade do plano empresarial da GNA. Por conseguinte, não foi possível, nesse momento, afastar a possibilidade de se tratar de um auxílio estatal. |
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(33) |
Além desta possibilidade e do efeito de um eventual auxílio estatal sobre o investimento de operadores privados, o início do procedimento também se justificava pelo facto de as autoridades neerlandesas não terem enviado à Comissão todas as informações necessárias para apreciar o projecto. |
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(34) |
Por último, a Comissão decidiu dar início ao procedimento formal de investigação para proporcionar às autoridades neerlandesas e aos interessados a oportunidade de apresentarem as suas observações acerca da apreciação preliminar que a Comissão fez da medida descrita e também de lhe enviarem eventuais informações relevantes relativamente a esta medida. |
IV. OBSERVAÇÕES DOS INTERESSADOS
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(35) |
A UPC enviou as suas observações numa carta registada a 17 de Julho de 2007. Nesta carta, a empresa sustentava que já antes da decisão da Comissão de início do procedimento (30) havia defendido publicamente, entre outros aspectos, que o plano empresarial do projecto Citynet se baseava em pressupostos económicos irrealistas, designadamente quanto à taxa de penetração e às tarifas grossistas, pelo que não se afigurava viável do ponto de vista comercial. Para defender esta posição, a UPC apresentou um relatório sobre um estudo efectuado pela RBB Economics, uma empresa de consultoria, que era uma versão actualizada de outros estudos efectuados pela mesma consultora nesta matéria (31), e apresentados antes do início do procedimento formal de investigação (32). |
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(36) |
No que se refere à viabilidade comercial do projecto, a UPC argumentou que a nova rede de fibra óptica não iria permitir aos operadores oferecer serviços significativamente diferentes dos que já hoje são oferecidos pelos operadores actuais. Por este motivo, e atendendo ao facto de a taxa de penetração da banda larga se elevar já a 65 % das residências nas zonas da cidade servidas pela GNA, a nova rede não iria conseguir atrair os utilizadores necessários à viabilidade do plano empresarial. |
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(37) |
Para reforçar este argumento, a UPC apresentou dados relativos aos números de rescisões de contratos (33) verificadas na sua própria rede de cabo nas zonas em que a GNA oferece serviços de triple play (34). Os dados referem-se ao período de 1 de Janeiro de 2006 a 1 de Junho de 2007, nas zonas em que a rede da GNA foi instalada. Estes valores máximos mostram que a penetração da UPC para TV analógica por cabo, acesso à internet, telefonia e televisão digital nas zonas em questão era estável, tendo mesmo aumentado no domínio do acesso à internet. Por este motivo, a UPC fez notar que não havia indicações de que a presença da GNA fizesse diminuir consideravelmente a taxa de penetração. |
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(38) |
Por outro lado, a UPC considera que a instalação bem-sucedida de cabos de fibra óptica nas povoações de Nuenen e Hillegom (35), nos Países Baixos, a que se referem as autoridades neerlandesas, não pode ser comparada com o projecto de Amesterdão, uma vez que estes projectos receberam subsídios consideráveis do Ministério dos Assuntos Económicos dos Países Baixos, que as redes são dos residentes e dos exploradores em regime de co-propriedade, que a sua escala é bastante pequena (36) e que os operadores de banda larga previamente existentes só ofereciam serviços gerais de banda larga em ambas as povoações. Esta situação difere da que se vive em Amesterdão, onde se oferecem já serviços rápidos através das redes existentes de cabo e de telecomunicações. |
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(39) |
Para a UPC, é pouco provável que o plano empresarial da GNA seja realista e o investimento do município de Amesterdão não respeita o princípio do investidor privado numa economia de mercado, pelo que constitui um auxílio estatal. Referindo-se à decisão da Comissão no processo Appingedam (37), a UPC reitera também o seu ponto de vista anterior segundo o qual qualquer auxílio estatal incluído no projecto não poderia ser considerado compatível com o Tratado por não ser necessário nem proporcionado. |
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(40) |
A UPC pôs ainda em causa que o investimento público na GNA tivesse observado condições idênticas aos investimentos dos outros accionistas da GNA, argumentando que o facto de o município de Amesterdão ter feito pré-investimentos e de os outros accionistas da GNA terem decidido participar no projecto depois de o município ter encomendado estudos de viabilidade é um indicador de que o investimento não foi efectuado nas mesmas condições por todos os accionistas, o que torna ainda mais duvidosa a compatibilidade da medida com o mercado. |
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(41) |
Por último, a UPC indicou que, se o projecto fracassar, a rede pode ser vendida a baixo preço a outro operador, que não teria de suportar todos os custos de investimento. Por conseguinte, este operador poderia reforçar a sua posição no mercado aproveitando um projecto financiado com fundos públicos. A UPC chamou ainda a atenção para o facto de a medida poder constituir um precedente. Se a Comissão concluir que a medida não constitui um auxílio estatal, outros municípios poderão seguir o exemplo de Amesterdão e instalar redes FttH. A UPC fez notar que já se encontra disponível, em linha, um cálculo de modelo empresarial desenvolvido pelo Ministério dos Assuntos Económicos dos Países Baixos e por uma empresa técnica, a Arcadis (38), que incentiva os municípios a instalarem redes FttH próprias (39). |
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(42) |
A ONO, uma operadora de cabo espanhola, que presta serviços de televisão, transmissão e telecomunicações, considera que a Comissão deve aplicar rigorosamente o princípio do investidor privado numa economia de mercado, visto que outros municípios poderão seguir o exemplo de Amesterdão e invocar este princípio em projectos semelhantes, o que poderá dar origem à proliferação de subsídios públicos. A ONO considera que a intervenção do Estado só deve ocorrer em circunstâncias bem determinadas, como no caso de deficiências de mercado, no intuito de garantir a proporcionalidade das medidas ou para respeitar o princípio da neutralidade técnica, o que não sucede na medida em apreço. A ONO referiu que se o investimento de Amesterdão constituir um auxílio estatal, este auxílio é incompatível com o mercado comum, visto que as circunstâncias são idênticas às do processo Appingedam (40) e, nesse caso, o auxílio deveria ser recuperado. A ONO chamou a atenção para o facto de a medida poder constituir um precedente relativamente à questão de saber se, e em que condições, a instalação de redes FttH pode ser apoiada por fundos públicos. |
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(43) |
A France Telecom (FT), o operador histórico de telecomunicações da rede fixa francesa, tem um ponto de vista semelhante ao da UPC e da ONO. A empresa põe em causa que o investimento do município de Amesterdão no projecto Citynet seja compatível com o princípio do investidor privado. Por outro lado, a FT apoia a abordagem da Comissão no domínio dos auxílios estatais, que consiste em distinguir zonas «brancas», «cinzentas» e «pretas» para efeitos de apreciação da conformidade do auxílio (41). A FT considera que os auxílios estatais em zonas «pretas» (como Amesterdão) são dificilmente justificáveis, visto que conduzem a graves distorções da concorrência. Para a FT, estas considerações aplicam-se especificamente à medida em apreço, visto que a instalação de redes de acesso de fibra óptica implica grandes investimentos por parte dos operadores. |
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(44) |
As observações enviadas pela COM HEM, uma operadora de cabo sueca, vão no sentido das observações dos outros operadores. A COM HEM põe em causa, em termos gerais, a compatibilidade do investimento do município de Amesterdão com o mercado. Nas suas observações, a COM HEM sustenta que o financiamento público concedido a projectos de banda larga em zonas urbanas raramente é compatível com o princípio do investidor privado numa economia de mercado e causa graves distorções da concorrência. A COM HEM apelou ainda a uma rigorosa aplicação deste princípio e realçou o carácter de precedente do processo em apreço relativamente a futuros investimentos de municípios e outros organismos públicos. |
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(45) |
Outro interessado, que pediu o anonimato e que presta serviços de telecomunicações em diversos países europeus, saudou a decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação. Esta empresa afirmou que os seus investimentos se encontram ameaçados por iniciativas de municípios que recebem fundos públicos e que afectam o funcionamento do mercado. A empresa espera que a Comissão proíba a utilização de dinheiros públicos no âmbito do projecto Citynet Amesterdão. |
V. OBSERVAÇÕES DAS AUTORIDADES NEERLANDESAS
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(46) |
Por carta registada a 16 de Março de 2007, as autoridades neerlandesas reagiram à decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação. Além disso, apresentaram as suas observações sobre as versões não confidenciais dos estudos efectuados pela RBB a pedido da UPC. |
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(47) |
Em todas as suas observações, as autoridades neerlandesas defendem que o investimento do município de Amesterdão na GNA é compatível com o princípio do investidor privado numa economia de mercado, pelo que não constitui um auxílio estatal. |
V.1. Observações ligadas à decisão de início do procedimento
Observações gerais
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(48) |
As autoridades neerlandesas afirmaram que nos EUA e na Ásia são instaladas redes de fibra óptica em grande escala e que, comparativamente, a Europa está atrasada. Consideram que este tipo de projectos são especialmente benéficos para a economia europeia e totalmente compatíveis com a Agenda de Lisboa (42). |
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(49) |
Além disso, estas autoridades salientaram os efeitos positivos do modelo empresarial da GNA para a concorrência, por facultar, ao contrário do modelo fechado das empresas de cabo, acesso aberto e não discriminatório a todos os operadores retalhistas. Afirmam que o novo modelo empresarial fomenta, entre outros aspectos, a concorrência no domínio dos serviços, estimula a inovação e contribui para diminuir o risco suportado pelos prestadores de serviços, visto que lhes permite recorrer a fontes de financiamento adaptadas aos riscos característicos de cada nível. |
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(50) |
As autoridades neerlandesas consideram que também os antecedentes dos accionistas da GNA contribuem para considerar que o financiamento do projecto GNA é compatível com o mercado. Realçam que dois investidores privados, bem como as filiais comerciais das cooperativas de habitação, acederam participar no projecto em condições idênticas às do município. Além disso, mencionaram os concursos públicos abertos para a instalação da rede e para a prestação de serviços por grosso através da rede. Assinalaram ainda que o facto de a GNA ter obtido um empréstimo substancial a condições de mercado indica claramente que o projecto e o plano empresarial subjacente são compatíveis com o mercado. |
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(51) |
As autoridades neerlandesas afirmam ainda que a grande quantidade de projectos de fibra óptica deste tipo bem-sucedidos em toda a Europa, e nomeadamente nos Países Baixos (43), levados a cabo por operadores do mercado é prova suficiente de que os investimentos desta natureza podem ser feitos em condições normais de mercado. |
Pré-investimentos
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(52) |
Relativamente aos pré-investimentos realizados pelo município de Amesterdão, a Comissão referiu, na decisão de início do procedimento, que este município já antes da criação da GNA havia tomada iniciativas que pareciam ir para além do que poderiam sugerir as «práticas normais de mercado». A Comissão perguntava-se se uma parte do risco inicial das actividades em que se baseava o plano empresarial da GNA não teria sido já absorvida pelo município de Amesterdão, antes de a ING e a Reggefiber terem decidido investir na GNA. Das informações enviadas pelas autoridades neerlandesas antes do início do procedimento de formal investigação não se podia depreender claramente se todos os accionistas da GNA tinham investido nas mesmas condições. |
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(53) |
Na resposta que deram, as autoridades neerlandesas indicaram que todos os investidores se comprometeram, a 24 de Maio de 2006, a investir na GNA em condições idênticas. |
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(54) |
Quanto aos pré-investimentos, que ascenderam a […] euros, as autoridades neerlandesas referiram que, desde o início, todos os accionistas da GNA entenderam que esta empresa deveria reembolsar os pré-investimentos efectuados pelo município de Amesterdão. Para sustentar esta afirmação, as autoridades neerlandesas dividiram os pré-investimentos em duas partes. |
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(55) |
No que se refere à primeira parte, as autoridades neerlandesas comunicaram que, apesar de os acordos para a criação da GNA, nos termos dos quais todas as partes eram obrigadas a investir […] euros, só terem sido assinados a 24 de Maio de 2006, os futuros accionistas da GNA, nas respectivas «cartas de intenções» de […], tinham decidido conjuntamente destinar um montante de […] euros (ex IVA) aos custos ligados à preparação do projecto. Este montante cobria, entre outros, os custos dos concursos públicos de selecção do construtor da rede (BAM/Draka) e do operador grossista (BBned), determinados custos ligados à notificação e certos trabalhos de escavação. |
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(56) |
No que se refere à segunda parte dos pré-investimentos, que representa um montante de […] euros, as autoridades neerlandesas afirmaram que este tipo de pré-investimento é totalmente compatível com as práticas normais de mercado: os investidores privados prudentes procederiam da mesma maneira nos projectos conjuntos em que, habitualmente, uma das partes deve assumir a liderança. Além disso, as autoridades sustentaram que os pré-investimentos do município não tinham diminuído o risco inicial do investimento dos restantes accionistas da GNA. |
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(57) |
As autoridades neerlandesas acrescentaram ainda que os pré-investimentos não representaram qualquer benefício para nenhuma das partes, pelo que não poderiam ser considerados um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. Por isso se iniciaram, por exemplo, certas escavações, aproveitando algumas obras de engenharia civil realizadas em zonas importantes para a futura instalação da rede da GNA. Visto que todas as escavações em Amesterdão são coordenadas, seria impossível fazê-las uns meses mais tarde, o que representaria atrasos e custos adicionais para a GNA. |
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(58) |
Além disso, as autoridades neerlandesas afirmaram que todos os custos constavam do plano empresarial e que não surgiram quaisquer custos novos de que os restantes accionistas da GNA não tivessem conhecimento. |
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(59) |
Para sustentar estas afirmações, o município de Amesterdão apresentou um relatório da Deloitte, uma empresa de auditoria, de 18 de Janeiro de 2007, que controlava o reembolso dos pré-investimentos. Este relatório refere que os referidos pré-investimentos, cujo total ascendia a […] euros, foram reembolsados pela GNA no final de 2006, incluindo juros. As autoridades neerlandesas comunicaram também à Comissão que a taxa de juro (44) aplicável era de […]%, nos termos da legislação neerlandesa (45). Os juros devidos ascendiam a […] euros e foram pagos pela GNA em […]. |
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(60) |
Por outro lado, as autoridades neerlandesas não incluem os seus próprios estudos de viabilidade nos pré-investimentos. Para estas autoridades, qualquer investidor prudente teria efectuado estudos semelhantes. As autoridades neerlandesas negam que estes estudos tenham diminuído ou afastado em parte o risco inicial dos outros accionistas da GNA, porque os restantes accionistas potenciais deviam formar o seu próprio juízo e avaliar por conta própria os riscos e os benefícios do projecto. |
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(61) |
De igual modo, os estudos de viabilidade dos outros accionistas da GNA, como a ING RE ou a Reggefiber, efectuados antes dos respectivos investimentos na GNA, foram financiados pelas várias partes, sem que a GNA tenha suportado qualquer custo. |
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(62) |
As autoridades neerlandesas sustentam que as reservas iniciais da Comissão a respeito da «simultaneidade» e das «condições idênticas» ligadas aos pré-investimentos do município de Amesterdão podem ser eliminadas pelas explicações dadas atrás e pelo reembolso dos pré-investimentos da GNA. |
Observações sobre as reservas acerca do plano empresarial da GNA
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(63) |
No que se refere ao plano empresarial da GNA, as autoridades neerlandesas consideram que os investimentos através de organismos públicos respeitam as condições do princípio do investidor privado numa economia de mercado se forem efectuados em condições idênticas aos investimentos privados. A presença de investidores privados deveria garantir que o projecto é realizado em condições de mercado. Por conseguinte, para estas autoridades não é estritamente necessário que a Comissão examine o plano empresarial da GNA. |
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(64) |
Em segundo lugar, as autoridades neerlandesas consideram que todos os pressupostos do plano empresarial da GNA não eram optimistas, mas sim conservadores. |
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(65) |
Mais especificamente no que se refere aos indicadores financeiros do plano empresarial, na decisão de início do procedimento a Comissão comparou os indicadores financeiros previstos com os dados comparativos públicos nesta matéria, nomeadamente o custo médio ponderado do capital (weighted average cost of capital — WACC) (46) de empresas semelhantes (47). A Comissão chegou à conclusão preliminar de que os objectivos financeiros da GNA não se afiguravam realistas, dependendo em grande medida dos resultados de factores de êxito fundamentais. Além disso, a Comissão assinalou que as previsões relativas aos factores-chave para o êxito do plano empresarial são muito incertas devido à novidade que o projecto de Amesterdão representa quanto à tecnologia utilizada (fibra óptica), ao modelo empresarial (modelo de três níveis), à dimensão limitada do projecto (pelo que as economias de escala são limitadas) e à procura estimada de serviços de banda larga por parte dos utilizadores. |
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(66) |
As autoridades neerlandesas entendem que a taxa interna de rendibilidade (48) do projecto não deve ser comparada com os valores do WACC de empresas integradas verticalmente, como a Comissão fez na decisão de início do procedimento, visto que estes valores reflectem os riscos inerentes aos três níveis em que se baseia a actuação destes operadores de rede. Mas a GNA investe exclusivamente na rede passiva, cuja vida útil é de 30 anos (ou mais até) e este investimento assemelha-se mais aos investimentos em infra-estruturas, nos quais os investidores, em geral, se satisfazem com rendimentos mais baixos. |
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(67) |
Relativamente à taxa de penetração prevista, a Comissão, na decisão de início do procedimento, chegou à conclusão preliminar de que, com base nos dados disponíveis, alcançar a taxa de […] %, prevista no «cenário mínimo» da GNA, se afigurava optimista. Além disso, o objectivo de atingir uma taxa de penetração de […] % de todas as residências após […] meses parece muito ambicioso e só poderá cumprir-se com uma estratégia de grande escala com «tarifas de penetração» que levem os clientes de outros operadores a optar pela rede da GNA. |
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(68) |
As autoridades neerlandesas assinalam que já foram executados alguns projectos de redes de fibra óptica com muito êxito nos Países Baixos, com elevadas taxas de penetração da fibra óptica. Segundo as suas estimativas, a taxa de penetração da fibra óptica nos casos de Nuenen ou Hillegom, por exemplo, ascendia a mais de 80 % um ano após a instalação. Além disso, sustentaram que as taxas actuais de penetração da banda larga não são relevantes neste caso: os serviços prestados através das redes de fibra óptica são habitualmente considerados como um novo mercado relativamente aos serviços de banda larga actualmente prestados pelos operadores existentes. Por conseguinte, as taxas actuais de penetração da banda larga não devem ser utilizadas como termo de comparação. Por outro lado, para estas autoridades está a surgir um sem-número de novos serviços e aplicações (49) que carecem de ligações simétricas de alta velocidade, que só as redes FttH podem oferecer. Com estes argumentos, as autoridades neerlandesas sustentaram que uma taxa de penetração de cerca de […] % em […] nas zonas de Amesterdão servidas pela rede não só é realista como também pode ser considerada um objectivo conservador. |
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(69) |
No que se refere às tarifas grossistas que a GNA pensa aplicar ao operador grossista, a Comissão refere na decisão de início do procedimento que, embora os especialistas considerem que as redes de fibra óptica têm custos de funcionamento mais baixos do que as redes actuais de cobre e de cabo, as tarifas grossistas da GNA são consideravelmente mais baixas do que as tarifas resultantes dos dados do mercado. |
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(70) |
As autoridades neerlandesas assinalaram que as redes de fibra óptica têm custos de funcionamento mais baixos e uma vida útil mais longa do que as redes actuais. Por este motivo, é possível praticar tarifas grossistas mais baixas do que as sugeridas pelos dados relativos às redes actuais. Esta vantagem em termos de custos proporciona uma margem suficiente para a fixação de tarifas grossistas relativamente baixas, comparativamente com as tarifas praticadas pelas actuais redes de cobre. |
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(71) |
Relativamente à fiabilidade das estimativas dos custos de investimento, a Comissão concluiu na decisão de início do procedimento que os valores de referência indicavam que as despesas de capital, por ligação, estimadas pela GNA se afiguravam baixas em comparação com os dados do mercado provenientes de outras fontes. |
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(72) |
Para as autoridades neerlandesas, a viabilidade dos custos de investimento estimados seria igualmente favorecida pela topologia e as características geográficas das zonas em que a rede seria instalada: as zonas urbanas de Amesterdão em causa são densamente povoadas e têm muitos edifícios de apartamentos novos ou renovados, o que permite baixar os custos de instalação da rede por residência. |
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(73) |
Quanto ao cálculo do valor residual da rede, as autoridades neerlandesas indicaram que as estimativas do plano empresarial da GNA são realistas, dado que a vida útil das redes de fibra óptica é de 30 anos ou até mais. Durante este período não serão necessários grandes investimentos ou custos de manutenção adicionais, ao contrário das actuais redes de cobre e de cabo. Estas autoridades assinalaram ainda que, uma vez instalada, a rede passará a ter um «valor estratégico» graças às «características de monopólio natural das redes de acesso de fibra óptica» de que a GNA poderá tirar partido devido à vantagem de ter sido a primeira empresa no mercado. |
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(74) |
As autoridades neerlandesas comentaram ainda a conclusão preliminar da Comissão de que todos os pressupostos em que se baseia o plano empresarial se afiguram optimistas e de que o êxito do projecto se veria comprometido se apenas um dos objectivos fixados (como a taxa de penetração) não fosse alcançado. |
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(75) |
A viabilidade dos pressupostos foi analisada e confirmada, a pedido das autoridades neerlandesas, num relatório da Stratix Consulting/Universidade Técnica de Delft (50), que avaliou igualmente a viabilidade da taxa de penetração prevista. Com base no estudo de projectos semelhantes dentro e fora da Europa, e nomeadamente nos Países Baixos, no qual se avaliava também a futura procura do mercado de redes simétricas de banda larga (redes de fibra óptica, por exemplo), o relatório apresentado indica que os valores de penetração previstos pela GNA poderiam considerar-se conservadores. O relatório referia ainda que, em resultado do aumento da procura de serviços que só podem ser oferecidos através de redes de fibra óptica e também devido ao facto de a infra-estrutura aberta fomentar a concorrência, a procura de redes de fibra óptica aumentará mais rapidamente e atingirá um nível mais elevado do que se esperava há alguns anos. |
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(76) |
A conclusão mais importante do estudo, partilhada pelas autoridades neerlandesas, é de que o investimento do município de Amesterdão é viável do ponto de vista comercial, pelo que é compatível com o princípio do investidor privado numa economia de mercado. |
V.2. Observações ligadas às observações dos interessados
Observações gerais
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(77) |
Em primeiro lugar, as autoridades neerlandesas reiteram a sua posição de que as reservas manifestadas pela Comissão acerca da «simultaneidade» e das «condições idênticas» dos investimentos resultantes dos pré-investimentos do município de Amesterdão foram eliminadas pela restituição, por parte da GNA, dos montantes que lhe haviam sido «antecipados». Além disso, consideram que o plano empresarial da GNA é viável e realista, pelo que o investimento do município de Amesterdão no projecto GNA é totalmente compatível com o princípio do investidor privado numa economia de mercado. |
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(78) |
Em segundo lugar, as autoridades neerlandesas reafirmaram o seu ponto de vista de que, nos termos de jurisprudência constante (51) e de decisões da Comissão (52), a participação considerável de investidores privados num projecto em condições semelhantes às do investidor público deve ser considerada «prova convincente» de que foi respeitado o princípio do investidor privado numa economia de mercado, pelo que não se trata de auxílio estatal. |
Comentários sobre as observações dos interessados
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(79) |
As autoridades neerlandesas afirmam que, nos termos do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (53), se a posição concorrencial de uma empresa não for directamente afectada pela medida em questão, esta empresa não pode ser considerada parte interessada. Por conseguinte, as autoridades neerlandesas solicitam à Comissão que as observações da ONO, da France Telecom (54) e da Com Hem não sejam tidas em conta, dado que estas empresas não desenvolvem actividades no mercado neerlandês, nomeadamente o de Amesterdão, de banda larga. |
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(80) |
As autoridades neerlandesas consideram que todas as partes que apresentaram observações no âmbito deste processo não tiverem em conta que o simples facto de haver investidores privados envolvidos no projecto é suficiente para concluir que foi respeitado o princípio do investidor privado numa economia de mercado. Além disso, referiram que, nos termos de jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça, não seria necessário analisar o plano empresarial, dada a participação destes investidores privados. |
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(81) |
Relativamente à afirmação da UPC de que a penetração da banda larga nas zonas servidas pela GNA era já de 65 % e de que, portanto, não seria possível alcançar a taxa de penetração prevista, as autoridades neerlandesas argumentam que o mercado acessível é muito maior, uma vez que não são só serviços de banda larga que poderão ser prestados através da rede da GNA, mas também serviços de televisão, telefonia e outros serviços novos. Quanto às taxas de rescisão de contratos que a UPC referiu para demonstrar a ausência de interesse pelos serviços que poderão ser prestados através da rede da GNA, as autoridades neerlandesas assinalam que este dado não é relevante porque a prestação de serviços através desta rede começou apenas em Março de 2007, pelo que ainda é cedo para tirar conclusões com base nestes dados (55). |
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(82) |
Em relação aos motivos expostos no considerando 79, as autoridades neerlandesas duvidam de que se possa considerar as outras quatro empresas como partes interessadas. Alegam que estas partes se limitaram a apresentar observações gerais que não são relevantes para a apreciação da medida em apreço. Como tal, as autoridades neerlandesas não consideram necessário reagir a essas observações. Também não comentam as observações dos interessados a respeito da compatibilidade de eventuais auxílios estatais incluídos na medida. Para as autoridades, esta compatibilidade não deve ser analisada visto que a medida não constitui um auxílio estatal. |
VI. APRECIAÇÃO À LUZ DAS REGRAS EM MATÉRIA DE AUXÍLIOS ESTATAIS
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(83) |
A Comissão analisou se a medida podia ser considerada um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, segundo o qual «são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções». Por conseguinte, uma medida só pode ser considerada um auxílio estatal se preencher todos os critérios previstos: 1) a medida deve ser financiada através de recursos estatais e ser imputável ao Estado; 2) deve proporcionar às empresas uma vantagem económica; 3) a vantagem deve ser selectiva e falsear ou ameaçar falsear a concorrência e 4) a medida deve afectar as trocas comerciais intracomunitárias. |
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(84) |
Para apreciar a medida, deve ter-se em conta as condições do mercado: o sector das comunicações electrónicas foi totalmente liberalizado na Europa há alguns anos. Em especial, os investimentos em redes de banda larga nas designadas «zonas pretas» em que são prestados diversos serviços de banda larga por pelo menos duas redes de infra-estruturas concorrentes (redes de telefone e de televisão por cabo, por exemplo) (56) são efectuados, em geral, por empresas privadas. A política da Comissão neste domínio implica um maior rigor na avaliação dos projectos deste tipo, em que entrem fundos públicos, devido ao efeito de distorção nas actividades dos operadores privados do mercado (57). |
VI.1. Recursos estatais
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(85) |
Em primeiro lugar, é necessário examinar se a medida foi financiada directa ou indirectamente com recursos estatais e se é imputável ao Estado (58). |
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(86) |
No caso em apreço o município de Amesterdão investiu 6 milhões de euros na associação de empresas GNA. Visto que um município deve ser considerado um organismo que emana do Estado, este investimento deve ser visto como um investimento efectuado através de recursos estatais, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE (59). As autoridades neerlandesas não puseram em dúvida a presença de recursos estatais. |
VI.2. Vantagem
VI.2.1. Princípio do investidor privado numa economia de mercado
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(87) |
Para avaliar se um investimento financeiro do Estado favorece uma empresa, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, a Comissão aplica o princípio do investidor privado numa economia de mercado, em conformidade com a jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça. De acordo com este princípio, uma transacção não constitui um auxílio estatal se este for concedido em simultâneo ao investimento privado e em condições aceitáveis para os investidores privados que actuam em condições normais de mercado (60). |
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(88) |
Segundo jurisprudência constante, o capital que o Estado, directa ou indirectamente, coloca à disposição de uma empresa em condições que correspondem às condições normais de mercado não pode ser considerado um auxílio estatal. Não obstante, se a injecção de capital de um investidor público não tem perspectivas de rendibilidade a longo prazo, esta injecção deve ser considerada um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE (61). |
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(89) |
Nesta base, deve considerar-se que uma injecção de capital de fundos públicos respeita o princípio do investidor privado numa economia de mercado e não constitui auxílio estatal se, entre outros aspectos, tiver sido efectuada em simultâneo a uma injecção considerável de capital privado em condições semelhantes (prova da «simultaneidade») (62). |
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(90) |
No caso em apreço, o investimento do município de Amesterdão foi efectuado em simultâneo à injecção de capital de dois investidores privados, a ING RE e a Reggefiber. A Comissão irá averiguar, em primeiro lugar, se o investimento do município satisfaz as condições do princípio do investidor privado numa economia de mercado, pelo facto de ter sido efectuado em simultâneo a um investimento privado considerável. Para o efeito, a Comissão segue os seguintes critérios: |
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(91) |
Em primeiro lugar será necessário determinar se estes investidores são investidores do mercado e se os investimentos dos investidores privados têm impacto económico real. Este impacto deve ser avaliado em termos absolutos (uma parte considerável do investimento total) e também relativamente à capacidade financeira do investidor privado em questão. |
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(92) |
Em segundo lugar será necessário averiguar se todas as partes envolvidas investiram ao mesmo tempo («simultaneidade»). |
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(93) |
Em terceiro lugar será necessário averiguar se as condições de investimento foram idênticas para todos os accionistas. |
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(94) |
Em quarto lugar, nos casos em que o Estado, os restantes investidores ou o beneficiário tenham outras relações à margem deste investimento (por exemplo, sob a forma de anexo em que se concede uma garantia estatal), podem existir motivos para duvidar se é suficiente a mera equivalência das condições de investimento (63). |
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(95) |
Por conseguinte, a título acessório, a Comissão examinará também o plano empresarial da GNA, tendo nomeadamente em conta as alegações da autora da denúncia Liberty Global/UPC e de outras partes interessadas, que defendem que a rede que a GNA vai instalar não é um negócio viável. |
VI.2.2. Avaliação da medida à luz do princípio do investidor privado numa economia de mercado
VI.2.2.1. Participação significativa de investidores privados
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(96) |
Como a Comissão reconhece na decisão de início do procedimento (64), tanto a ING RE como a Reggefiber podem, sem qualquer dúvida, ser consideradas «investidores privados» (65). Além disso, os interesses de ambas as empresas enquadram-se no projecto executado pela GNA: a ING RE investe em bens imóveis e infra-estruturas e a Reggefiber participa em alguns projectos de redes de fibra óptica nos Países Baixos. A Comissão assinala ainda que os conhecimentos especializados em áreas diferentes destes dois investidores privados podem contribuir para o êxito do projecto. |
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(97) |
Em termos absolutos, estas empresas investiram um montante considerável (3 milhões de euros cada) na associação de empresas GNA. Apesar de um investimento de 3 milhões de euros poder considerar-se um pequeno investimento, em termos relativos, se se atender à capacidade financeira tanto da ING RE como da Reggefiber, este montante é certamente considerável se for tida em conta a capitalização total da GNA e a injecção de capital do município de Amesterdão. |
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(98) |
Em conjunto, os dois investidores privados detêm um terço do capital social total. No contexto do projecto em apreço, esta participação no capital social, ainda que não lhes proporcione um controlo total da GNA, constitui uma parte substancial do investimento total. Assim sendo, para a Comissão, tanto a ING RE como a Reggefiber são accionistas importantes da GNA. Aliás, o maior accionista minoritário (o município de Amesterdão) tem 33 % do capital da GNA. O volume de acções, tanto da ING RE como da Reggefiber, ascende a metade do volume de acções do maior accionista minoritário; em conjunto, têm o mesmo volume de acções que o município. Os restantes accionistas, isto é, as cinco cooperativas de habitação, têm individualmente menos acções do que a ING RE e a Reggefiber. Daqui se depreende que não há, na GNA, um accionista maioritário que possa determinar os destinos da empresa. Além disso, os dois investidores privados têm isoladamente, mas melhor ainda em conjunto, uma importância fundamental para alcançar uma maioria que possa controlar a GNA (66). |
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(99) |
A Comissão refere ainda que, nos termos do direito das sociedades neerlandês, um terço das acções é suficiente para formar uma minoria de bloqueio de decisões importantes da GNA. Por conseguinte, os dois investidores privados podem formar, conjuntamente, uma minoria de bloqueio. |
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(100) |
Em resumo, tanto a ING RE como a Reggefiber são investidores do mercado e os seus investimentos têm um impacto económico real, não só em termos absolutos como em termos relativos, no contexto da estrutura de accionistas da GNA. |
VI.2.2.2. Simultaneidade
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(101) |
Na decisão de início do procedimento (67), a Comissão reconheceu que, em termos formais, o município investiu ao mesmo tempo que os investidores privados na associação de empresas GNA, mas adiantou desde logo que tinha reservas quanto à simultaneidade efectiva dos investimentos de todos os accionistas da GNA, visto que o município já havia tomado iniciativas e investido antes da celebração do acordo definitivo com todos os outros investidores. |
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(102) |
A Comissão assinalou que o município, no intuito de preparar o projecto, encomendou a realização de diversos estudos em 2003 e 2004. Além disso, determinadas iniciativas lançadas paralelamente pelo município pareciam ir mais longe do que aqueles passos preparatórios. Apesar de nenhum investidor privado se ter comprometido firmemente, o município publicou e organizou um concurso público e foi o próprio município a negociar os contratos de instalação e exploração da rede. Além disso, o município financiou determinadas escavações e comprou programas informáticos para a instalação da rede. |
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(103) |
As autoridades neerlandesas forneceram informações adicionais (verificadas pela Deloitte) sobre os pré-investimentos e o reembolso dos pré-investimentos, na sequência do início do procedimento formal de investigação. Segundo o relatório de auditoria da Deloitte, os montantes antecipados conjuntamente pelos accionistas da GNA elevavam-se a […] euros, num montante total de pré-investimentos de […] euros. Os restantes […] euros foram inicialmente financiados apenas pelo município (68). |
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(104) |
Em resultado dos novos dados que recebeu durante a investigação formal, a Comissão pôde estabelecer os seguintes factos. Em primeiro lugar, uma parte significativa das actividades e dos pré-investimentos ([…] euros) era explicitamente mencionada nas «cartas de intenções» assinadas pelos futuros accionistas da GNA e foi financiada por todos estes investidores, de modo proporcional à sua participação já antes da criação da empresa, porque todas as partes do projecto consideraram necessário contribuir em pé de igualdade para os custos de preparação da GNA. |
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(105) |
Em segundo lugar, todos os pré-investimentos (incluindo o montante de […] euros que foi pago apenas pelo município de Amesterdão) foram incluídos no plano empresarial em que os investimentos se basearam. Nesta matéria, portanto, todos os accionistas chegaram a acordo. Para todas as partes no projecto estes pré-investimentos eram passos preparatórios necessários para a criação da GNA. Segundo as autoridades neerlandesas, todos os accionistas haviam acordado que os montantes inicialmente financiados apenas pelo município seriam reembolsados pela GNA. Por outras palavras, a actuação do município não prejudicou os outros investidores do mercado nem influenciou o seu comportamento. |
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(106) |
Atendendo ao exposto, a Comissão considera que o facto de o município de Amesterdão ter efectuado determinados pré-investimentos antes da criação formal da GNA não afecta o cumprimento do princípio do investidor privado numa economia de mercado, dado que todos os accionistas haviam acordado que esses pré-investimentos deveriam ser reembolsados. |
VI.2.2.3. Condições
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(107) |
Na decisão de início do procedimento (69), a Comissão manifestou inicialmente dúvidas quanto ao facto de as condições de investimento serem idênticas para todos os accionistas. A Comissão perguntava-se nomeadamente se os pré-investimentos efectuados pelo município de Amesterdão não teriam eliminado ou diminuído uma parte dos riscos iniciais que, para os outros investidores, estavam ligados ao projecto. |
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(108) |
Estas dúvidas iniciais resultavam do facto de, embora a Comissão tivesse solicitado em várias ocasiões uma descrição circunstanciada dos custos dos pré-investimentos (70) e as autoridades neerlandesas tivessem enviado algumas informações sobre os acordos nesta matéria entre o município de Amesterdão, a GNA e os seus accionistas, não estarem suficientemente esclarecidas todas as actividades de «pré-financiamento» do município, por exemplo no que se refere aos montantes efectivamente pagos pelo município. |
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(109) |
Com base nos documentos enviados pelas autoridades neerlandesas até ao início do procedimento formal de investigação, a Comissão não tinha meios para calcular ou controlar o montante total desses pré-investimentos, que estimava em cerca de 1,5 milhões de euros. Além disso, a Comissão não tinha ideias claras acerca do modo de repartição destes custos entre os accionistas e da sua inclusão no plano empresarial da GNA. |
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(110) |
A Comissão receava, designadamente, que os pré-investimentos do município, em parte efectuados sem autorização expressa de alguns dos outros investidores, pudessem ter diminuído o risco de investimento dos outros investidores na GNA, despertando deste modo o seu interesse em investir. As informações transmitidas pelas autoridades neerlandesas após o início do procedimento formal de investigação afastaram esta reserva inicial. |
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(111) |
Em primeiro lugar, deve ser referido que — segundo as informações enviadas pelas autoridades neerlandesas sobre o reembolso dos pré-investimentos e também de acordo com o relatório de auditoria — o total dos pré-investimentos ascendia a […] euros e podia ser dividido em duas partes: um montante de […] euros suportados em termos proporcionais (pari passu) por todos os futuros accionistas da GNA, como estabelecido nas «cartas de intenções», e um montante de […] euros que, num primeiro momento, seria exclusivamente pago pelo município de Amesterdão. Todos estes custos foram devidamente imputados à GNA, incluindo os juros (71), e não parecem existir custos adicionais do projecto deixados à margem. |
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(112) |
Em segundo lugar, todos os custos ligados aos pré-investimentos constavam também desde o início do plano empresarial adoptado para a GNA e, ao que tudo indica, após a assinatura do acordo GNA não surgiram novos custos susceptíveis de alterar as condições para os restantes accionistas. Este elemento coincide com a explicação de que todos os accionistas haviam acordado na necessidade de reembolsar ao município de Amesterdão os pré-investimentos que efectuara. |
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(113) |
Em terceiro lugar, estas iniciativas não podiam reduzir o risco do projecto para os restantes investidores, apesar de o município de Amesterdão se ter antecipado suportando os custos de uma parte do projecto. Contrariamente às dúvidas iniciais expressas na decisão de início do procedimento, a Comissão conclui que os investimentos inicialmente financiados pelo município para realizar trabalhos prévios e limitados ligados à instalação da rede e comprar programas informáticos não podiam alterar o perfil de risco do projecto, devido à sua natureza e ao reduzido valor financeiro. O mesmo se pode afirmar relativamente aos pré-investimentos cujos custos seriam suportados por todos os accionistas, tal como decorre da assinatura das «cartas de intenções». A análise do plano empresarial permite concluir que os riscos comerciais do investimento na GNA estão ligados ao êxito do projecto nos próximos anos, nomeadamente em termos de evolução do mercado, e não aos primeiros passos de preparação do projecto. |
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(114) |
Em quarto lugar, a Comissão não concorda com o argumento avançado pela UPC segundo o qual os estudos de viabilidade elaborados pelo município teriam de algum modo diminuído o risco para os restantes accionistas da GNA, que poderiam ter decidido investir na GNA apenas após a realização dos estudos. A Comissão salienta que, em princípio, qualquer investidor prudente do mercado deve examinar, mediante um estudo de viabilidade, a estratégia e as perspectivas de rendibilidade de um projecto de investimento (72), sem que isso seja considerado um meio de redução do risco ligado ao projecto para outros investidores. De qualquer modo, se o projecto fracassar, todos os investidores deverão suportar conjuntamente as perdas causadas pelos maus resultados da empresa ou, no pior dos casos, pela falência da GNA. |
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(115) |
Atendendo ao exposto, a Comissão conclui que todos os accionistas da GNA investiram em condições idênticas. |
VI.2.2.4. Outras relações
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(116) |
A UPC invocou a possibilidade de a ING RE ter decidido investir no projecto GNA não com base em considerações económicas, mas sim para prosseguir a sua estratégia de marketing destinada a manter boas relações com o município de Amesterdão, que, segundo a UPC, é um importante parceiro comercial da ING RE. |
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(117) |
Deve ser verificada a existência de outras relações à margem do acordo de cooperação e investimento que sejam relevantes para avaliar se o investimento observa o princípio do investidor privado numa economia de mercado. A decisão de início do procedimento (73) salienta o facto de as autoridades neerlandesas terem enviado uma declaração em que indicam que não existe qualquer outra relação entre as partes, isto é, relações paralelas aos acordos comunicados, que sejam relevantes para avaliar se o investimento respeita o princípio do investidor privado numa economia de mercado. |
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(118) |
A investigação efectuada pela Comissão e as informações enviadas pelos interessados não continham qualquer elemento susceptível de contestar a veracidade da declaração das autoridades neerlandesas. |
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(119) |
Por conseguinte, a Comissão conclui que o investimento do município de Amesterdão foi efectuado simultaneamente e em condições idênticas aos contributos consideráveis de capital dos investidores privados. |
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(120) |
Assim, o investimento do município de Amesterdão respeita o princípio do investidor privado numa economia de mercado e não constitui um auxílio estatal. |
VI.2.2.5. Apreciação do plano empresarial
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(121) |
Além disso, a Comissão apreciou o plano empresarial da GNA, nomeadamente à luz das reservas constantes da sua decisão de início do procedimento e dos argumentos das empresas interessadas, Liberty Global/UPC, ONO, FT e COM HEM, e de um interessado anónimo (74). |
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(122) |
Na decisão de início do procedimento (75), após uma análise preliminar do plano empresarial da GNA e tendo em conta as observações críticas da UPC nesta matéria, a Comissão considerou que não só os indicadores de resultados previstos como todos os pressupostos em que o plano empresarial se baseia se afiguram optimistas. Por outro lado, a Comissão considerou que o êxito do projecto seria seriamente comprometido se não se cumprissem os objectivos previstos, como a taxa de penetração, e também se algum dos pressupostos subjacentes se desviasse dos níveis estimados. |
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(123) |
A Comissão recebeu observações sobre a análise do plano empresarial incluída na decisão de início do procedimento, tanto das autoridades neerlandesas como da UPC, o que lhe permitiu aprofundar o seu exame. |
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(124) |
A Comissão salienta que o plano empresarial da GNA diz respeito a uma empresa recém-criada ainda sem experiência no mercado, que actua num segmento tecnológico novo e inovador, designadamente a oferta de tecnologia FttH baseada num modelo de três níveis, no qual as infra-estruturas passiva e activa são exploradas e geridas em separado, com acesso aberto e não discriminatório de todos os operadores retalhistas, como já se referiu nos considerandos 21 a 30. Em casos deste tipo, a apreciação do plano empresarial de uma empresa recém-criada baseia-se necessária e inevitavelmente em previsões de mercado e em pressupostos em termos da evolução provável da procura e da oferta de serviços da FttH. |
Avaliações independentes do plano empresarial
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(125) |
A Comissão assinala que a PricewaterhouseCoopers (76), uma empresa de auditoria independente, auditou e aceitou a metodologia do plano empresarial. Após uma primeira análise da primeira versão do plano empresarial da GNA, a PricewaterhouseCoopers propôs algumas alterações para eliminar determinadas incongruências. Estas sugestões foram tidas em conta no plano empresarial revisto da GNA. Introduzidas estas alterações, para a PricewaterhouseCoopers o modelo não apresentava problemas relativamente à integridade técnica ou económica, pelo que o plano empresarial foi então apresentado à Comissão. |
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(126) |
Depois da decisão da Comissão de início do procedimento, as autoridades neerlandesas apresentaram um relatório elaborado pela Stratix Consulting/Universidade Técnica de Delft (77), no qual se examina e confirma a viabilidade do plano empresarial da GNA, dando especial atenção aos pressupostos que a Comissão havia considerado «optimistas» na referida decisão. O relatório concluía que o plano empresarial era realista e que os pressupostos subjacentes se baseavam correctamente nas actuais tendências do mercado e se deviam considerar «conservadores». |
Indicadores financeiros
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(127) |
A GNA aplicou três importantes indicadores de rendibilidade financeira para avaliar o êxito do projecto, o fluxo de caixa futuro, o rendimento do capital próprio e a taxa de rendibilidade interna (internal rate of return — IRR). |
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(128) |
Para a Comissão, o rácio da IRR é o parâmetro mais adequado para analisar o plano empresarial. A IRR é utilizada para tomar decisões de investimentos a longo prazo e comparar diversos projectos de investimento. A IRR do plano empresarial da GNA é de […] %. |
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(129) |
Atendendo ao carácter inovador do projecto e ao elevado dinamismo dos mercados de telecomunicações de banda larga, é difícil efectuar uma análise comparativa. O acesso público a valores de IRR de projectos semelhantes é limitado, visto que estes valores são na maioria das vezes considerados segredos comerciais e, portanto, raramente divulgados. Os dados comparativos mais importantes a que se pode ter acesso referem-se ao custo médio ponderado do capital (weighted average cost of capital — WACC) de outras empresas do mesmo sector de actividade. Os dados do WACC podem constituir um critério útil porque se considera que um projecto tem mais viabilidade nos casos em que a IRR é superior ao WACC. Segundo as informações de que a Comissão dispõe, os valores deste sector económico oscilam entre 8,1 % e 10,6 % (78). Por conseguinte, a IRR parece estar dentro de uma margem aceitável. |
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(130) |
Nas observações que enviou, a UPC argumentava que, devido ao carácter inovador e ao elevado risco do projecto, a IRR considerada para a GNA, que é essencialmente uma empresa em fase de arranque, deve ser superior aos valores do WACC de uma empresa já estabelecida que disponha de uma ampla base de clientes e de fluxos de caixa, como a KPN ou a UPC. |
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(131) |
As autoridades neerlandesas manifestaram reservas quanto à apreciação da Comissão no que se refere aos critérios utilizados para avaliar a IRR na decisão de início do procedimento. Segundo estas autoridades, os valores do WACC estão ligados a empresas integradas verticalmente, ao passo que a GNA investe apenas numa rede passiva, um investimento mais parecido com investimentos em infra-estruturas, nos quais os investidores se satisfazem, em geral, com rendimentos mais baixos. |
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(132) |
A Comissão considera que a IRR constante do plano empresarial se afigura compatível com as expectativas de mercado das empresas do sector das telecomunicações. Além disso, a Comissão reconhece que o projecto de investimento em apreço é diferente de um projecto de uma empresa integrada verticalmente e apresenta características de um investimento em infra-estruturas, para o qual se exige uma IRR mais reduzida. |
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(133) |
A Comissão examinou também os indicadores financeiros alternativos utilizados no plano empresarial, tais como o fluxo de caixa futuro positivo e o rendimento do capital próprio. A Comissão não pôde efectuar um estudo comparativo aprofundado destes indicadores devido à ausência de dados disponíveis ao público (79) e, por este motivo, avaliou-os do ponto de vista da sua validade e da coerência interna com o plano empresarial. Com base nesta análise, a Comissão concluiu que os valores constantes do plano empresarial se afiguram aceitáveis para um investidor numa economia de mercado. |
Taxa de penetração
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(134) |
Um dos aspectos mais importantes do plano empresarial é a taxa de penetração prevista. Visto que as receitas da GNA dependem em grande medida da taxa de penetração conseguida, ou melhor, da percentagem de residências ligadas à sua rede, a viabilidade da taxa de penetração prevista tem uma importância crucial para o êxito das actividades da GNA. |
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(135) |
A GNA pretende alcançar em […] meses uma taxa de penetração de […] % de todas as residências (estimando-se que os níveis de penetração estejam saturados aproximadamente a este nível). Além disso, […] (80). |
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(136) |
Nos documentos que enviou, a UPC manifestava sérias dúvidas de que o projecto pudesse alcançar uma quota significativa do mercado, como a taxa de penetração de 40 % mencionada no relatório de investimento (81). Com base no relatório da RBB e nos números totais de rescisão de contratos nas zonas em que a GNA já presta serviços de triple play, a UPC refere que a actual penetração geral da banda larga nas zonas que a GNA prevê cobrir se eleva já a 65 %. Mais concretamente, a UPC argumenta que os operadores retalhistas que utilizam a rede da GNA através da BBned não atrairão clientes suficientes visto que existe uma concorrência bastante forte na zona em questão e que as novas ofertas disponíveis na rede de fibra óptica da GNA são limitadas. |
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(137) |
A UPC salienta ainda que não vê vantagens competitivas na nova rede de fibra óptica, em comparação com as ofertas existentes dos actuais operadores de banda larga, além do acesso dos clientes de retalho à banda larga simétrica, um serviço para o qual, porém, ainda não existe procura. Além disso, a UPC explica que o produto de banda larga mais avançado em termos de amplitude de banda disponível (82) não teve muito êxito até agora e que os clientes tendem a optar por produtos menos onerosos e menos sofisticados, embora existam produtos mais avançados no mercado. |
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(138) |
Pelo contrário, as autoridades neerlandesas referem que através da ligação de banda larga de fibra óptica simétrica é possível oferecer novos serviços, como o file sharing e outras aplicações peer-to-peer, HDTV e TV digital, que pertencem a um mercado diferente do das actuais ligações assimétricas. Além disso, com base num estudo efectuado pela Stratix Consulting e pela Universidade Técnica de Delft, as autoridades neerlandesas referem que diversos exemplos bem-sucedidos, não só nos Países Baixos como nos EUA e no Japão, comprovam que a taxa de penetração prevista é realista. |
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(139) |
A Comissão analisou os argumentos das várias partes. A Comissão verifica que a GNA, no intuito de determinar a curva da taxa de penetração, […]. Este modelo de previsão da taxa de penetração contempla todas as hipóteses necessárias, incluindo as taxas de adesão, o ritmo das taxas de adesão e as percentagens de rescisão, assim como os pressupostos que a UPC considerava factores importantes para avaliar a viabilidade do plano empresarial. Por conseguinte, o plano empresarial contém os factores relevantes necessários para avaliar o grau de penetração. |
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(140) |
Relativamente à possibilidade de alcançar a taxa de penetração prevista no plano empresarial, a Comissão considera que ela dependerá em grande medida da evolução do mercado, do ritmo a que os prestadores de serviços adoptarem novas aplicações e tecnologias que requeiram ligações de banda larga de fibra óptica muito rápidas e simétricas e da reacção dos clientes a estas novas possibilidades. Neste momento, estes factores não podem ser avaliados com precisão, como demonstram os diferentes pontos de vista da UPC, mais céptica relativamente às perspectivas do mercado, e da Reggefiber, da ING RE e da Universidade Técnica de Delft, que subscreveram as estimativas do plano empresarial, como investidores, por um lado, e como consultores independentes, por outro. |
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(141) |
Mais concretamente, sobre o número de rescisões de contratos apresentado pela UPC para mostrar que o projecto não está a alcançar uma taxa de penetração significativa, a Comissão salienta que os valores apresentados cobrem o período entre 1 de Janeiro de 2006 e 1 de Junho de 2007, embora os operadores de retalho que utilizam a rede da GNA só tenham começado a prestar serviços a clientes de zonas limitadas de Amesterdão em Março de 2007. Atendendo ao curto espaço de tempo decorrido desde que se prestam serviços através da rede da GNA, a Comissão não está convencida de que o número de rescisões possa constituir uma informação importante neste momento. |
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(142) |
Quanto ao argumento da UPC de que os exemplos de êxito da instalação de redes de fibra óptica em pequenas povoações neerlandesas, como Hillegom y Nuenen (83), não deve ser tido em conta porque a dimensão destas localidades, a situação da concorrência e os subsídios não são comparáveis com os do projecto de Amesterdão, a Comissão considera que, embora existam certas diferenças, estes projectos não deixam de constituir modelos para a análise comparativa, na qualidade de exemplos da instalação de fibra óptica nos Países Baixos. |
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(143) |
Uma análise sectorial (84) mostrou que 20 a 25 % da população, em média, está pronta para passar para a nova rede. […]. |
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(144) |
Segundo a evolução actual, parece que o aumento da procura de serviços prestados através de redes de fibra óptica de banda larga está a ser mais rápido do que previram os peritos do mercado há alguns anos. Os planos actuais de instalação de redes de fibra óptica, nomeadamente nos Países Baixos e noutros países europeus (85), mostram que o investimento neste tipo de redes de acesso é atractivo. Assim, não é irrealista que se possa alcançar uma taxa de penetração de […] % de todas as residências em […] meses. |
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(145) |
Por conseguinte, a Comissão conclui que um investidor privado numa economia de mercado poderia decidir investir no projecto com base na taxa de penetração prevista no plano empresarial, tal como fizeram a Reggefiber e a ING RE. |
Tarifas grossistas
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(146) |
As tarifas grossistas, por ligação, que a BBned deve pagar à GNA pela exploração da rede passiva […]. |
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(147) |
Segundo os cálculos da UPC, a GNA devia cobrar, no mínimo, entre 20 e 22 euros por mês por uma ligação grossista à sua rede com serviços triple play. Com este nível de preços, as tarifas dos serviços finais de retalho seriam necessariamente mais elevadas do que as actuais ofertas semelhantes dos operadores existentes, o que, para a UPC, punha em causa a viabilidade da taxa de penetração prevista. |
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(148) |
Para sustentar a sua argumentação, a UPC apresentou cálculos (86) relativos às tarifas grossistas baseados nas tarifas dos serviços de retalho oferecidas pelos prestadores de serviços (87) na rede da GNA. A UPC considera que, com as tarifas de retalho actuais, é pouco provável que os três níveis (passivo, activo e retalhista) sejam rentáveis ao mesmo tempo. |
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(149) |
Pelo contrário, as autoridades neerlandesas argumentam que a nova tecnologia de fibra óptica requer cálculos de custos diferentes dos utilizados para as linhas de cobre ou de cabo tradicionais. A rede de fibra óptica tem, por exemplo, custos de funcionamento (manutenção e gestão) muito mais baixos e também uma vida útil maior, o que representa um prazo de amortização mais extenso (até 30 anos). |
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(150) |
A UPC sustentou ainda que os três níveis (88) não podiam ser rentáveis em simultâneo. A Comissão assinala que avaliou as tarifas grossistas aplicadas para o acesso ao nível passivo, visto que é o nível incluído no plano empresarial em apreço e que recebe fundos estatais. A Comissão chegou à conclusão de que estas tarifas grossistas não são irrealistas (89). A viabilidade dos restantes dois níveis, explorados por operadores privados, é de certo modo afectada pelas tarifas grossistas cobradas pela utilização do nível passivo. Atendendo ao facto de a exploração do segundo nível ter sido atribuída à BBned através de concurso público, de se oferecer acesso aberto e não discriminatório a todos os operadores do nível retalhista e tendo igualmente em conta as tarifas grossistas da GNA, para a Comissão é pouco provável que os outros dois níveis não possam ser explorados de forma rentável. |
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(151) |
Relativamente às tarifas da GNA para o acesso grossista, existem indicadores de que as redes de fibra óptica terão possivelmente custos de funcionamento mais baixos do que as redes de telecomunicações e de cabo existentes. Com base nestas considerações e tendo também em conta os valores de referência e os resultados do relatório da Stratix Consulting/Universidade Técnica de Delft, a Comissão conclui que as tarifas grossistas do plano empresarial não são irrealistas comparadas com as tarifas praticadas por outros operadores para serviços semelhantes. |
Custos de investimento
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(152) |
A Comissão avaliou também os custos de investimento previstos. A GNA calcula […]. Isto levaria a um custo total do nível passivo de […] euros por residência. Os valores de referência que a Comissão recolheu para toda a infra-estrutura (níveis activo e passivo juntos) variam entre 1 000 e 2 000 euros (90), enquanto a proporção entre as necessidades de investimento para a ligação passiva e activa é aproximadamente de dois para um. |
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(153) |
A UPC subscreve o ponto de vista preliminar da Comissão constante da decisão de início do procedimento segundo o qual a viabilidade do plano empresarial depende em grande medida dos custos de investimento e indica que os custos calculados representam estimativas muito baixas. Pelo contrário, as autoridades neerlandesas referem que os custos de investimento são uma consequência da topologia das zonas em questão, da alta densidade populacional e da presença de edifícios de apartamentos, o que reduz os custos de instalação por residência. Além disso, estas autoridades salientam que a GNA já tinha assinado um contrato com as empresas técnicas Van den Berg/BAM e Draka Comteq (91), em […] de 2006, com condições específicas que garantiriam que os custos de instalação se mantivessem dentro das margens estabelecidas no plano empresarial. |
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(154) |
Atendendo também à topografia das zonas em questão (muito povoadas e com terrenos planos), ao facto de as empresas técnicas contratadas para efectuar as obras terem aceitado executá-las por um preço compatível com o plano empresarial e aos valores de referência disponíveis, a Comissão considera que os valores previstos para o investimento se afiguram realistas. A Comissão assinala ainda que a GNA elaborou os cálculos com uma certa margem para o caso de se ultrapassarem os custos de investimento, o que se coaduna com o comportamento de um investidor prudente numa economia de mercado e representa mais uma prova da solidez das estimativas dos custos de investimento. |
Valor residual da rede
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(155) |
O valor residual estimado da rede passiva tem, segundo o plano empresarial da GNA, importância vital para alcançar os objectivos financeiros e oferecer uma garantia real aos investidores. A GNA baseia os cálculos do valor residual da rede em numerosos dados. O valor estimado da rede em […] é de […] euros. No plano empresarial da GNA, o valor depende exclusivamente da taxa de penetração alcançada. A Comissão avaliou também o valor residual da rede da GNA com base num método múltiplo alternativo e obteve um valor de […] euros, com uma taxa de penetração de […] %, o que é compatível com as estimativas da GNA. |
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(156) |
Segundo a UPC, os valores de referência utilizados pela Comissão na decisão de início do procedimento (92) para calcular o valor residual da rede são demasiado optimistas, uma vez que se referem a uma empresa já estabelecida com clientes e receitas constantes. Além disso, a UPC assinala que, quanto à vida útil da rede, se afigura razoável uma estimativa de um máximo de 20 anos, em lugar dos […] previstos no plano empresarial da GNA. A UPC recomenda ainda que o valor residual da rede seja verificado através de uma avaliação baseada no fluxo de caixa. |
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(157) |
As autoridades neerlandesas referem que o cálculo do valor residual da rede que consta do plano empresarial é realista e baseado numa metodologia correcta. Além disso, assinalam que a vida útil das redes de fibra óptica pode ser de […] ou até mais. Indicam ainda que a rede, uma vez instalada, terá valor residual graças ao facto de ter sido a primeira empresa no mercado e de a instalação de uma segunda rede poder não ser economicamente viável devido a certas características de monopólio natural das redes de acesso de fibra óptica. Estes últimos factores representam, para as autoridades, mais provas de que, depois de instalada, a rede terá um valor considerável, mesmo que o plano empresarial não seja cumprido na íntegra. |
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(158) |
Dado que para estes parâmetros os dados relevantes do mercado eram limitados, a Comissão analisou o valor residual da rede utilizando vários métodos alternativos, entre os quais uma avaliação baseada no fluxo de caixa esperado (93). Além disso, existem relatórios sectoriais (94) que sustentam o ponto de vista das autoridades neerlandesas de que a vida útil das redes de fibra óptica pode alcançar […]. Com base nos dados disponíveis, o valor residual não difere de forma significativa da margem que resulta dos valores de referência. A Comissão salienta ainda que é provável que a rede, enquanto activo material, venha a ter um valor considerável para os accionistas da GNA […] (95). |
Objecções metodológicas
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(159) |
Na decisão de início do procedimento, a Comissão colocou igualmente determinadas objecções preliminares em relação ao plano empresarial da GNA. Este plano não incluía, por exemplo, o imposto sobre as sociedades. As autoridades neerlandesas referem que os accionistas da GNA optaram pela forma jurídica da gesloten commanditaire vennootschap (sociedade em comandita fechada), que não é obrigada a pagar imposto sobre os lucros. Com efeito, os resultados da GNA devem ser consolidados directamente pelos accionistas e o projecto é avaliado com base nos «resultados antes de impostos». |
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(160) |
Depois de ter apreciado a medida de forma aprofundada durante a investigação formal, a Comissão considera que os elementos que justificaram as objecções metodológicas têm pouca importância, estão ligados à metodologia seguida pela GNA, mas não põem em causa a viabilidade geral do plano empresarial. Além disso, a Comissão assinala que tanto os investidores privados como a PriceWaterhouseCoopers, que auditou o plano empresarial, aprovaram as opções metodológicas em que o mesmo se baseia (96). |
Outras observações dos autores das denúncias acerca do plano empresarial
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(161) |
A Comissão salienta que as autoridades neerlandesas apresentar am também várias análises de sensibilidade e vários cenários comerciais (97) para reafirmar a solidez do plano empresarial da GNA. Estas informações demonstram uma vez mais que o plano empresarial da GNA cobre todos os riscos e oportunidades ligados ao projecto. |
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(162) |
Nos documentos que apresentou, a UPC critica também alguns pressupostos do plano empresarial da GNA que não são explicitamente mencionados na avaliação do plano empresarial constante dos considerandos 121 e seguintes, concluindo que o plano não seria comercialmente viável. A Comissão gostaria de reiterar que nem a UPC nem a RBB, empresa de consultoria que elaborou vários relatórios para a UPC no contexto do processo em apreço, tiveram acesso ao próprio plano empresarial da GNA. As suas análises basearam-se, portanto, em informações públicas, sobretudo num relatório de analistas sobre a viabilidade do projecto de uma rede de acesso de fibra óptica em Amesterdão (98). |
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(163) |
A Comissão refere que os principais factores do plano empresarial expostos pela UPC já foram tratados na avaliação que a Comissão fez do plano empresarial da GNA, como a taxa de penetração, a percentagem do aumento de assinantes, a percentagem de rescisões, as receitas das vendas por grosso, os custos de investimento, a esperança de vida da rede para o cálculo do «valor residual», ou têm uma importância reduzida para efeitos da presente apreciação, como a metodologia escolhida para a elaboração do plano (99). |
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(164) |
A UPC referiu, por outro lado, que a Comissão devia ter em conta não só os pressupostos separadamente mas também a inter-relação entre eles. Esta empresa defendeu, nomeadamente, que a combinação de uma penetração elevada com preços altos é considerada impossível. A Comissão avaliou o método e os valores em que se baseia o plano empresarial e verificou que podem considerar-se aceitáveis para um investidor privado que actue nas condições normais de uma economia de mercado. |
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(165) |
A UPC refere ainda que, nos cálculos que fez sobre o plano empresarial da GNA, não teve em conta o facto de esta empresa oferecer descontos aos utilizadores da rede nos primeiros anos, visto que este dado só foi revelado na decisão da Comissão de início do procedimento. A UPC considera que este contributo da GNA para os custos de marketing de todo o projecto afecta ainda mais o rendimento financeiro do projecto para os investidores e constitui mais uma prova de que o plano empresarial da GNA não é viável. A este respeito, a Comissão refere que é prática comercial habitual a oferta de serviços novos a preços promocionais no início para constituir uma base de clientela. Por outro lado, o impacto financeiro destas promoções foi integralmente incluído no plano empresarial que a Comissão analisou. |
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(166) |
Relativamente ao modelo da Arcadis (100), referido pela UPC como um modelo possível para o plano empresarial da GNA, a Comissão considera que este modelo não constava dos documentos apresentados pelas autoridades neerlandesas, tendo estas autoridades confirmado não existir qualquer relação entre o projecto em apreço e o modelo da Arcadis. |
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(167) |
Além disso, a Comissão não dispõe de indicações de que o empréstimo de […] euros, concedido por […], não tenha sido contraído em condições de mercado. O tipo de juros praticado por […] (101) e o valor potencial de garantia do activo são provas suficientes de que o empréstimo foi concedido em condições de mercado. |
Conclusões relativas ao plano empresarial
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(168) |
Concluída a investigação formal e depois de avaliar a informação adicional recebida, a Comissão chegou à conclusão de que o plano empresarial da GNA é compatível com o princípio do investidor privado numa economia de mercado. |
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(169) |
A principal estimativa em que se baseia o plano empresarial consiste no facto de a evolução dos mercados das telecomunicações e dos meios de comunicação social nos Países Baixos se traduzir numa considerável procura de serviços de banda larga de alta velocidade, a que sobretudo as redes de FttH darão resposta. Desta previsão, subscrita pelo relatório da Stratix Consulting/Universidade Técnica de Delft, decorrem os pressupostos tarifários e de taxa de penetração da rede da GNA. Juntamente com outros pressupostos, por exemplo, os custos de investimento, estes factores permitem concluir que o projecto remunerará os investidores de forma suficiente. |
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(170) |
A Comissão apreciou o plano e os pressupostos nele contemplados, comparando-o sempre que possível com projectos semelhantes e verificando a sua coerência interna e a viabilidade desses pressupostos. Esta apreciação conclui que o plano empresarial é correcto do ponto de vista metodológico e tem em conta todos os factores que podem incidir no êxito do projecto. |
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(171) |
Por outro lado, a Comissão considera que o plano empresarial da GNA não contém pressupostos manifestamente erróneos. Os pressupostos em que o plano se baseia são realistas se forem enquadrados na principal previsão relativa aos mercados de telecomunicações e meios de comunicação. Também se afiguram realistas se comparados com projectos semelhantes. As objecções que se podem colocar relativamente a alguns dos pressupostos do plano empresarial — por razões de princípio ou com base noutras previsões sobre a evolução futura dos mercados em questão — não são suficientes para comprometer a sua credibilidade geral. Esta diferença de pontos de vista é inerente à ampla margem de apreciação que se aplica às decisões de investimento das empresas. |
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(172) |
É conveniente assinalar que dois investidores privados especializados também em investimentos em infra-estruturas de comunicações, a ING RE e a Reggefiber, decidiram participar no projecto com montantes consideráveis, tendo como base o plano empresarial. […] (102). Além do rendimento financeiro, é muito possível que o valor estratégico do projecto, enquanto «projecto piloto» de pequena escala para testar o potencial da tecnologia FttH em zonas densamente povoadas e o novo modelo empresarial subjacente (103), tenha contribuído para a decisão dos investidores públicos e privados de aceitar um risco relativamente elevado (104). |
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(173) |
Com base nestas considerações, a Comissão concluiu que um investidor privado que actua em condições normais numa economia de mercado poderia decidir investir na GNA com base no seu plano empresarial. Este ponto de vista é confirmado pelo facto de dois operadores de mercado privados terem investido na GNA. |
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(174) |
Quanto às observações apresentadas pela UPC, ONO, FT, COM HEM e pelo interessado anónimo, nas quais se solicita à Comissão que aplique rigorosamente o princípio do investidor privado numa economia de mercado ao caso em apreço, atendendo ao presumível carácter de «precedente» do projecto para outros investimentos no domínio da banda larga na Europa, a Comissão deseja realçar que a apreciação do referido princípio deve efectuar-se caso a caso, em conformidade com a jurisprudência existente e com a sua prática decisória neste domínio. |
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(175) |
Em suma, a Comissão conclui, por tudo o que fica exposto, que o investimento do município de Amesterdão não constitui um auxílio estatal por ter sido realizado simultaneamente a uma injecção considerável de capital por parte de investidores privados, em condições idênticas. Além disso, a análise do plano empresarial confirmou igualmente que o investimento é compatível com o princípio do investidor privado numa economia de mercado. |
VII. CONCLUSÃO
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(176) |
Após o início do procedimento formal de investigação, as autoridades neerlandesas dissiparam de forma satisfatória as dúvidas iniciais manifestadas pela Comissão na decisão que lhe deu início. Mais concretamente, ficou comprovado que a GNA reembolsou todos os pré-investimentos do município de Amesterdão. A Comissão confirma que o município de Amesterdão investiu na GNA em condições idênticas às partes privadas envolvidas no projecto, que nele participam com base no plano empresarial da GNA. |
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(177) |
Por conseguinte, a Comissão conclui que o investimento do município de Amesterdão não constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, por ser compatível com o princípio do investidor privado numa economia de mercado, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O investimento do município de Amesterdão na Glasvezelnet Amesterdão C.V. para a instalação de uma rede de acesso de fibra óptica em Amesterdão, notificado à Comissão a 17 de Maio de 2005, não constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.
Por conseguinte, a medida pode ser aplicada.
Artigo 2.o
O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Neelie KROES
Membro da Comissão
(1) JO C 134 de 16.6.2007, p. 9.
(2) A VECAI forneceu informações adicionais em e-mails registados em 27 de Dezembro de 2005 e 11 e 31 de Janeiro de 2006.
(3) A UPC Nederland BV é uma filial da Liberty Global Inc. e, nos Países Baixos, desenvolve actividades com a designação UPC. A Liberty Global Inc. («Liberty Global») é um operador de cabo internacional que oferece serviços de vídeo, telefone e acesso à internet. A empresa explora redes de comunicações de banda larga em diversos países.
(4) Estas informações foram enviadas pela UPC por carta de 12 de Maio de 2006, registada em 15 de Maio de 2006.
(5) Nos dias 19 e 31 de Maio e 1, 7 e 13 de Junho de 2006.
(6) Nos dias 18, 25 e 29 de Agosto de 2006.
(7) Segundo informações públicas, nomeadamente artigos nos jornais Het Parool (7 de Outubro de 2006) e Trouw (13 de Outubro de 2006).
(8) Este e-mail foi registado com data de 22 de Setembro de 2006.
(9) Actas do tribunal de recurso de 21 de Novembro de 2006, nr. 200601252.
(10) Sentença do tribunal de recurso de 18 de Janeiro no processo 1252/06 KG.
(11) Os data rooms utilizam-se, por exemplo, na fase de verificação da due diligence (devida diligência) em caso de operações de fusão e de aquisição e permitem aos potenciais candidatos aceder aos dados confidenciais da empresa.
(12) Ver nota 1.
(13) Carta de 17 de Julho de 2007, registada na mesma data.
(14) Carta de 16 de Julho 2007, registada na mesma data.
(15) Carta de 17 de Julho de 2007, registada na mesma data.
(16) Carta de 17 de Julho de 2007, registada na mesma data.
(17) Carta de 17 de Julho de 2007, registada na mesma data; a versão não confidencial foi recebida a 27 de Julho de 2007.
(18) A instalação de redes de acesso de fibra óptica é considerada o grande passo em frente no sector das comunicações electrónicas. Comparadas com as redes existentes em fio de cobre (como a ADSL ou o cabo), as novas redes de fibra óptica permitem velocidades muito maiores e serviços simétricos; estima-se que estas redes irão conduzir a um sem-número de aplicações e serviços inovadores, com base em tecnologias IP (IPTV, vídeo a pedido, telemedicina, etc.).
(19) O contrato de instalação da rede foi atribuído à Van den Berg Infrastructuren (BAM)/Draka Comteq Telecom. A Van den Berg é uma filial da BAM, uma grande empresa de construção, e a Draka Comteq é uma fabricante de cabos. Para a exploração da rede foi seleccionada a BBned (concurso 2005/S 79-076325).
(20) ING RE é uma filial do ING, um conglomerado na área dos serviços financeiros (banca e seguros).
(21) A Reggefiber participa em diversos projectos de fibra óptica nos Países Baixos e está ligada ao grupo de construção Volker Wessels.
(22) O financiamento de cooperativas de habitação nos Países Baixos está neste momento a ser analisado no âmbito de um procedimento de auxílio em curso instaurado pela Comissão (processo E-2/2005: Bestaande woonwet en financieringsmethoden voor woningbouwcorporaties). Por carta de 20 de Dezembro de 2005, a Vecai pediu à Comissão que analisasse o estatuto jurídico das cooperativas de habitação com base nas regras em matéria de auxílios estatais. Por carta de 3 de Fevereiro de 2006, a Comissão respondeu informando que era a DG Concorrência que tinha o assunto em mãos, no contexto do procedimento em curso atrás referido.
(23) Cerca de um terço das residências (13 000) na zona em causa pertence a cooperativas de habitação.
(*1) […]: As informações entre parêntesis são abrangidas pela obrigação de sigilo profissional.
(24) […].
(25) A BBned é uma operadora privada de banda larga, uma filial da Telecom Italia. A BBned foi seleccionada através de um concurso publicado no Jornal Oficial da União Europeia com a referência 2004/S 138 — 118456, com data de 17 de Julho de 2004.
(26) […].
(27) No mundo das telecomunicações, a expressão triple play engloba a prestação de serviços de acesso rápido à internet, televisão e telefone através de uma única ligação de banda larga.
(28) O acórdão do Tribunal de Primeira Instância no processo T-73/98, Société chimique Prayon-Rupel SA/Comissão, Col. 2001, p. II-867, considerando 93, estabelece «que o decurso de um prazo que exceda significativamente o tempo que normalmente implica um primeiro exame operado no âmbito das disposições do n.o 3 do artigo 93.o do Tratado pode, conjuntamente com outros elementos, conduzir à conclusão de que a Comissão encontrou sérias dificuldades de apreciação que exigem a instauração do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 93.o do Tratado».
(29) O município encomendara, em 2003 e 2004, vários estudos de preparação para o projecto e organizou os concursos para a instalação e a exploração da rede. Além disso, o município financiou algumas escavações e adquiriu software com vista à instalação da rede. Estes «pré-investimentos» do município ascendiam a […] euros.
(30) Ver considerandos 30 e seguintes dessa decisão.
(31) Visto que, a pedido das autoridades neerlandesas, o plano empresarial da GNA estava abrangido pelo sigilo profissional, a RBB Economics não teve a ele acesso e baseou o seu estudo em informações públicas e na versão pública da decisão da Comissão de início do procedimento.
(32) Ver considerandos 30 e seguintes dessa decisão.
(33) As percentagens totais de rescisões incluem todos os clientes que passaram da UPC para outro operador (por exemplo, para a KPN, a GNA, mudaram de zona de residência, etc.). Deste modo, a UPC considera que esta é a percentagem máxima de rescisões com que a nova rede de fibra óptica da GNA pode contar neste momento.
(34) A GNA começou a instalar a rede em Outubro de 2006 e os operadores retalhistas que utilizam a rede da GNA através da BBned começaram a oferecer os seus serviços em Março de 2007.
(35) Em determinadas zonas de Nuenen e Hillegom, por exemplo, a taxa de penetração do mercado da prestação de serviços através da rede de fibra óptica, decorrido um ano, ascendia a mais de 80 %. Os projectos de Nuenen e Hillegom têm antecedentes diferentes do projecto de Amesterdão; em Hillegom não houve qualquer investimento público no projecto.
(36) A rede de fibra óptica em Nuenen serve 7 400 residências, menos de 25 % do alcance actual do projecto de Amesterdão.
(37) Ver a decisão da Comissão de 19 de Julho de 2006, C 35/05, Desenvolvimento de uma rede de banda larga em Appingedam (JO L 86 de 27.3.2007, p. 1), em que a Comissão considerou que o auxílio para o desenvolvimento de uma rede de acesso de fibra óptica era incompatível com o mercado comum, porque o município de Appingedam instalou a sua rede com auxílio estatal apesar de os operadores privados de redes de banda larga da zona já oferecerem serviços idênticos. No processo de Appingedam não havia participação privada no financiamento do projecto e as autoridades neerlandesas não invocaram o princípio do investidor privado numa economia de mercado.
(38) A Arcadis é uma empresa técnica que presta serviços de gestão de projectos, de assessoria e de engenharia ligados à instalação de redes de fibra óptica.
(39) O modelo pode ser consultado no seguinte sítio web: http://ngn.arcadis.nl/
(40) Ver nota 37.
(41) A distinção entre zonas «brancas», «cinzentas» e «pretas» depende da oferta existente em termos de serviços de banda larga. Em geral, as zonas «brancas» são zonas rurais com baixa densidade populacional em que não existem serviços de banda larga disponíveis; as zonas «cinzentas» são zonas em que existem serviços gerais de banda larga em algumas partes desse território; as zonas «pretas» são zonas em que são prestados diversos serviços de banda larga por, pelo menos, duas redes de infra-estruturas concorrentes (como redes de telefone e de televisão por cabo).
(42) Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu — Acções Comuns para o Crescimento e o Emprego: o Programa Comunitário de Lisboa, COM(2005) 330 final de 20 de Julho de 2005.
(43) No relatório destinado às autoridades neerlandesas da Stratix Consulting/Universidade Técnica de Delft, divulgado a 8 de Março de 2007 e apresentado à Comissão a 16 de Março desse ano, referia-se que, em Dezembro de 2006, estavam em execução nos Países Baixos cerca de 50 projectos de instalação de redes de fibra óptica e que um número semelhante de projectos novos estava anunciado para o início de 2007.
(44) Informações enviadas a 9 e 12 de Novembro de 2007.
(45) […].
(46) O custo médio ponderado de capital (WACC) indica o custo relativo dos recursos próprios e de terceiros de uma empresa. O WACC é um indicador financeiro geralmente utilizado para avaliar, em empresas ou projectos específicos, o rendimento exigido pelos fornecedores de capital (tanto próprio como de terceiros), tendo em conta as características do risco inerente ao projecto. As empresas ou os projectos em que se podem obter rendimentos [medidos, por exemplo, com base na taxa interna de rendibilidade (internal rate of return — IRR)] superiores ao custo do capital, acrescentam valor para os investidores. Ao invés, as empresas e os projectos que, apesar de serem rentáveis, geram rendimentos inferiores ao custo do capital, «destroem» o valor do investimento.
(47) Na análise comparativa da Comissão, os pressupostos do plano empresarial da GNA foram comparados com informações disponíveis de empresas semelhantes, sobretudo empresas europeias de telecomunicações.
(48) A taxa interna de rendibilidade (IRR) é utilizada para tomar decisões relativas a investimentos de longo prazo e para comparar diversos projectos de investimento.
(49) Como as aplicações peer-to-peer, descarga de ficheiros, serviços HDTV, etc.
(50) Ver nota 44.
(51) As autoridades neerlandesas faziam referência, nomeadamente, ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância no processo T-296/97, Alitalia/Comissão, considerandos 80 e 81, Col. 2000, p. II-3871, ao acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-303/88, Itália/Comissão, considerando 20, Col. 1988, p. I-1433, e ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância no processo T-358/94, Air France/Comissão, considerando 70, Col. 1994, p. II-2109.
(52) As autoridades neerlandesas remetiam para a Decisão 95/40/CE da Comissão relativa a um processo de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho (Swissair/Sabena) (JO L 239 de 7.10.1995, p. 28) e para a decisão no processo N 172/00 (Irlanda), Regime de capital de risco e de capital de lançamento (JO C 37 de 3.2.2001, p. 48).
(53) Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1).
(54) Entretanto, a France Telecom vendeu as suas filiais Orange Netherlands e Nederland Breedband à Deutsche Telekom. A operação foi aprovada pela Comissão a 20 de Agosto de 2007.
(55) Os últimos dados enviados pela UPC relativamente ao número de rescisões referem-se à situação em 1 de Junho de 2007.
(56) Ver igualmente nota 41.
(57) Ver, por exemplo, a decisão da Comissão de 19 de Julho de 2006, Desenvolvimento de uma rede de banda larga em Appingedam (JO L 86 de 27.3.2007, p. 1); ver também nota 37.
(58) Processo C-345/02, Pearle BV e outros, considerando 35, Col. 2004, p. I-7139, que remete para o processo C-303/88, Itália/Comissão, considerando 11, Col. 1991, p. I-1433, e processo C-482/99, França/Comissão, Stardust Marine, considerando 24, Col. 2002, p. I-4379.
(59) Do ponto de vista jurídico, o município não investiu na GNA em nome próprio, mas sim através de uma entidade instrumental criada para o projecto […], que pertence ao município de Amesterdão através da Ontwikkelingsbedrijf Amesterdão (OGA, uma empresa que pertence ao município de Amesterdão). Por conseguinte, o investimento foi efectuado através de recursos estatais e pode ser imputável ao Estado (a filial é propriedade do município, a decisão de investir foi do município e o investimento foi efectuado através da filial por iniciativa do município). Assim, estão preenchidas as condições explicitadas no processo C-482/99, Stardust Marine, considerando 37 (ver nota 58).
(60) Ver, por exemplo, o acórdão nos processos apensos C-328/99 e C-399/00, República Italiana e SIM 2 Multimedia SpA/Comissão, considerandos 37 e 38, Col. 2003, p. I-4035, acórdão «Seleco»; o acórdão nos processos apensos C-296 e 318/82, Reino dos Países Baixos e Leeuwarder Papierwarenfabriek BV/Comissão, considerando 17, Col. 1985, p. 809; aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado CE e do artigo 61.o do Acordo EEE aos auxílios estatais no sector da aviação, considerandos 25 e 26; Decisão da Comissão de 2 de Agosto de 2004 (2006/621/CE), relativa ao auxílio estatal concedido pela França a favor da France Télécom (JO L 257 de 20.9.2006, p. 11), e a comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado CEE e do artigo 5.o da Directiva 80/723/CEE da Comissão, relativa às empresas públicas do sector produtivo (JO C 307 de 13.11.1993, p. 3), considerando 2.
(61) Ver, por exemplo, os acórdãos no processo C-303/88, Itália/Comissão, n.o 20, Col. 1991, p. I-1433, acórdão «ENI-Lanerossi», e no processo T-358/94, Air France/Comissão, n.o 70, Col. 1996, p. II-2109.
(62) Processo T-296/97, Alitalia, considerando 81, Col. 2000, p. II-3871, e processo T-385/94, Air France, considerandos 148 e 149, Col. 1996, p. I-2109. Ver também a posição da Comissão, Aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado CE às empresas públicas, Boletim CE-9/1984, ponto 3.2 (i) e (iii).
(63) Por outras palavras, as condições previstas num determinado acordo podem ser idênticas, mas podem ser estabelecidas, noutros acordos, condições adicionais que prevêem outros direitos e obrigações.
(64) Nota 48 da decisão referida.
(65) 100 % das acções da ING estão cotadas na bolsa e nenhum dos accionistas tem mais de 5 % das acções da empresa. A Reggefiber é uma filial da Reggeborgh, um instrumento de investimentos da família Wessels. Ver também notas 20 e 21.
(66) A importância da participação privada está também ligada ao facto de os investimentos na banda larga em zonas «pretas» serem efectuados sobretudo por operadores privados. Ver também o 84.
(67) Considerandos 49 e seguintes.
(68) Ver também os considerandos 54-55.
(69) Considerandos 52 e seguintes.
(70) Nomeadamente por carta enviada às autoridades neerlandesas de 29 de Setembro de 2006.
(71) Ver também o considerando 58. As autoridades neerlandesas comunicaram à Comissão que os juros ascendiam a […] euros e foram pagos pela GNA em […].
(72) Ver, por exemplo, a decisão da Comissão de 7 de Junho de 2005, relativa ao plano de reestruturação empresarial da Alitalia (JO L 69 de 8.3.2006, p. 1), considerando 194: «Para apresentar a sua oferta, o Deutsche Bank procedeu a uma avaliação da estratégia e das perspectivas de rendimento futuro da empresa. Acresce que, antes da estipulação do contrato definitivo, prevê efectuar uma verificação de due diligence (devida diligência), que todos os investidores deverão realizar e que lhe permitirá dar curso à operação.».
(73) Considerando 62.
(74) Na apreciação que se segue far-se-á referência sobretudo à UPC, visto que os documentos que esta empresa enviou são os mais pormenorizados. No entanto, a apreciação contempla também as observações mais gerais enviadas por outras partes interessadas.
(75) Considerandos 63 e seguintes.
(76) Controlo efectuado a 2 de Maio de 2006 em nome das autoridades neerlandesas; relatório enviado à Comissão a 11 de Maio de 2006.
(77) Apresentado a 16 de Março de 2007, ver também o considerando 75.
(78) UPC (operadora de cabo neerlandesa) 10,6 %, Fastweb (exploradora de banda larga italiana) 9 %, Telenet (operadora de cabo flamenga) 8,5 % e KPN (operador histórico de telecomunicações dos Países Baixos) 8,1 %.
(79) Note-se que, nos documentos enviados, a UPC também não utilizou estes indicadores nos seus comentários relativos ao plano de negócios da GNA.
(80) […].
(81) A UPC/RBB basearam a análise em dados acessíveis ao público, nomeadamente no relatório de analistas da ING «European Telecoms», de 24 de Fevereiro de 2006, sobre a viabilidade de um projecto FttH em Amesterdão.
(82) Nomeadamente a Chello Extreme, que oferece actualmente uma velocidade de 20 Mbps para os downloads e de 2 Mbps para os uploads.
(83) Em que a taxa de penetração da fibra óptica atingiu mais de 80 %.
(84) Como o estudo da JPMorgan (2006): «The fibre battle — Changing Dynamics in European Wirelines», 4 de Outubro de 2006. A JPMorgan calculou também que o prazo de recuperação de uma infra-estrutura FttH — com acesso aberto num mercado urbano médio — começa a ser interessante a partir de uma quota de mercado de 25 %.
(85) Como resulta, por exemplo, dos investimentos da Reggefiber nos Países Baixos ou de outros operadores em França e noutros países europeus. Ver também: «The Netherlands: FTTH deployment overview», 4Q2006, da Stratix, Janeiro de 2007.
(86) Fonte: «Supplement to the RBB report on Amsterdam’s investment in the FttH Citynet project», 7 de Novembro de 2006.
(87) Empresas como a Pilmo, a Unet ou a InterNLnet oferecem já serviços na rede GNA numa zona geograficamente limitada.
(88) Para uma descrição do modelo de três níveis ver considerandos 23 e seguintes.
(89) Para uma avaliação das tarifas grossistas ver considerandos 146 e seguintes.
(90) Para toda a infra-estrutura (activa e passiva), a UPC/RBB estima os custos em 1 500 euros por ligação por residência (respectivamente, 1 000 e 500 euros), a KPN em 1 300 euros, o Hillegom (projecto neerlandês de FttH) em 1 200 euros, a Corning (fabricante de fibra óptica) em 1 200 euros, a Arthur D.Little (empresa de consultoria) em 1 000 euros (respectivamente 600 e 400 euros), a Fastweb (operador italiano de banda larga) em 1 200 euros, a ARCEP (entidade reguladora francesa) em 2 000 euros (dados de 2005 e 2006) e a JPMorgan (empresa de consultoria) em 1 000 — 2 000 euros.
(91) Ver igualmente nota 19.
(92) Nota 37 dessa decisão.
(93) A avaliação baseada no fluxo de caixa (segundo as observações da UPC) deu um valor de […] euros.
(94) Ver, designadamente, os documentos do «Conselho FttH», disponíveis em http://www.ftthcouncil.org/ ou a investigação de Gartner de 14 de Fevereiro de 2006: «Governments Can Bring Moore’s Law to Broadband Access».
(95) As autoridades neerlandesas apresentaram também diferentes análises de sensibilidade e diferentes cenários comerciais como parte do plano empresarial da GNA. As autoridades neerlandesas sustentam que mesmo no pior dos cenários o valor da infra-estrutura seria suficiente […].
(96) Auditoria de 2 de Maio de 2006, em nome da GNA, relatório apresentado à Comissão a 11 de Maio de 2006. Ver também o considerando 125.
(97) No caso dos planos empresariais, as análises de sensibilidade permitem a quem deve tomar decisões avaliar em que medida os resultados financeiros dependem do plano empresarial em caso de alteração dos pressupostos subjacentes. De igual modo, os diversos cenários comerciais indicam os diversos resultados do projecto segundo diferentes situações de mercado.
(98) Este relatório da ING concluía que uma rede FttH em Amesterdão é financeiramente sustentável e viável (relatório de analistas do ING, «European Telecoms», 24 de Fevereiro de 2006). Não obstante, o plano empresarial utilizado para a elaboração do relatório dos analistas é substancialmente diferente do da GNA (nomeadamente a metodologia aplicada, os prazos previstos, os objectivos financeiros, etc.).
(99) A GNA aplica um método diferente do aplicado no relatório da ING mencionado na nota 98. Segundo o método da GNA, não era necessário um indicador do custo do capital. No entanto, na análise que efectuou, a Comissão utilizou também os valores do custo do capital, no intuito de os comparar com a IRR do plano empresarial da GNA. Ver pontos 134 e seguintes.
(100) Ver o considerando 41.
(101) As autoridades apresentaram à Comissão os contratos de empréstimo a […] e neles se indica que a taxa de juro aplicada é de […] %.
(102) […].
(103) A saber, o «modelo de três níveis», em que os níveis activo e passivo são explorados e geridos separadamente, com acesso aberto e não discriminatório de todos os operadores retalhistas; ver também a figura 1.
(104) Os pequenos investimentos de risco podem explicar-se também com a teoria da «opção real», segundo a qual os investimentos de risco podem fazer-se em duas fases. Na primeira fase faz-se apenas um pequeno investimento (ou seja, a empresa compra uma opção). Algum tempo depois, quando houver mais informações, a empresa pode fazer um investimento maior (isto é, exercendo a referida opção) ou abandonar os seus planos, limitando assim as suas perdas ao pequeno investimento inicial (isto é, os custos da opção). Ao assumir um risco mais elevado e uma insegurança maior na primeira fase (com uma participação reduzida), as empresas podem reduzir os riscos dos investimentos (maiores) subsequentes.
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16.9.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 247/50 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 8 de Setembro de 2008
que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada A2704-12 (ACS-GMØØ5-3) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2008) 4735]
(Apenas faz fé o texto em língua alemã)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/730/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 7.o e o n.o 3 do artigo 19.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A 1 de Julho de 2005, a empresa Bayer CropScience AG apresentou à autoridade competente dos Países Baixos um pedido, nos termos dos artigos 5.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, para colocar no mercado géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja A2704-12 («o pedido»). |
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(2) |
O pedido abrange igualmente a colocação no mercado de outros produtos que contenham ou sejam constituídos por soja A2704-12 destinados às utilizações habituais da soja, à excepção do cultivo. Assim, em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 5.o e no n.o 5 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, o pedido inclui os dados e informações exigidos pelos anexos III e IV da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho (2), bem como informações e conclusões sobre a avaliação dos riscos realizada em conformidade com os princípios estabelecidos no anexo II da Directiva 2001/18/CE. |
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(3) |
A 10 de Agosto de 2007, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («AESA») formulou um parecer favorável, nos termos dos artigos 6.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, tendo concluído ser improvável que a colocação no mercado dos produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja A2704-12, tal como descritos no pedido («produtos»), tenha efeitos nocivos na saúde humana, na sanidade animal ou no ambiente, no contexto das utilizações previstas (3). No seu parecer, a AESA atentou a todas as questões e preocupações específicas manifestadas pelos Estados-Membros no contexto da consulta às autoridades nacionais competentes prevista no n.o 4 do artigo 6.o e no n.o 4 do artigo 18.o do referido regulamento. |
|
(4) |
A AESA concluiu, em particular, após exame de todos os dados disponíveis no pedido relativos à caracterização molecular, à análise da composição e ao desempenho agronómico, que a soja A2704-12 é equivalente à sua homóloga não geneticamente modificada e, por conseguinte, não são necessários estudos de segurança adicionais em animais com os géneros alimentícios/alimentos para animais enquanto produtos completos (por exemplo, um estudo de toxicidade a 90 dias em ratos). |
|
(5) |
No seu parecer, a AESA concluiu igualmente que o plano de monitorização ambiental apresentado pelo requerente, consistindo num plano geral de vigilância, está de acordo com a utilização prevista dos produtos. |
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(6) |
Tendo em conta essas considerações, deve ser concedida autorização para os produtos. |
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(7) |
Deve ser atribuído um identificador único a cada organismo geneticamente modificado (OGM) nos termos do Regulamento (CE) n.o 65/2004 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2004, que estabelece um sistema para criação e atribuição de identificadores únicos aos organismos geneticamente modificados (4). |
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(8) |
Com base no parecer da AESA, afigura-se não serem necessários, para os géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja A2704-12, requisitos de rotulagem específicos para além dos previstos no n.o 1 do artigo 13.o e no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. Todavia, a fim de assegurar que a utilização dos produtos se realiza dentro dos limites da autorização prevista na presente decisão, a rotulagem dos alimentos para animais e de outros produtos que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais, que contenham ou sejam constituídos pelo OGM, para os quais se solicita a autorização, deve ser complementada pela indicação clara de que os produtos em causa não devem ser usados para cultivo. |
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(9) |
De igual modo, o parecer da AESA não justifica a imposição de condições ou restrições específicas relativas à colocação no mercado, de condições ou restrições específicas relativas à utilização e ao manuseamento, incluindo requisitos de monitorização após colocação no mercado, nem de condições específicas tendo em vista a protecção de determinados ecossistemas/ambientes e/ou zonas geográficas, tal como previsto no n.o 5, alínea e), do artigo 6.o e no n.o 5, alínea e), do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. |
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(10) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, todas as informações pertinentes sobre a autorização dos produtos devem ser inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados. |
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(11) |
O n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Directiva 2001/18/CE (5), estabelece requisitos de rotulagem aplicáveis aos produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM. |
|
(12) |
A presente decisão deve ser notificada, através do Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica, às Partes no Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica anexo à Convenção sobre a Diversidade Biológica, nos termos do n.o 1 do artigo 9.o e do n.o 2, alínea c), do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1946/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo ao movimento transfronteiriço de organismos geneticamente modificados (6). |
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(13) |
O Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente; por conseguinte, a Comissão apresentou ao Conselho, em 28 de Abril de 2008, uma proposta em conformidade com o artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho (7), estando o Conselho obrigado a agir no prazo de três meses. |
|
(14) |
Contudo, o Conselho não agiu dentro do prazo estabelecido, pelo que a Comissão deve agora adoptar uma decisão, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Organismo geneticamente modificado e identificador único
À soja (Glycine max) geneticamente modificada A2704-12, tal como se especifica na alínea b) do anexo da presente decisão, é atribuído, como previsto no Regulamento (CE) n.o 65/2004, o identificador único ACS-GMØØ5-3.
Artigo 2.o
Autorização
Para efeitos do n.o 2 do artigo 4.o e do n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, são autorizados os seguintes produtos, de acordo com as condições fixadas na presente decisão:
|
a) |
Géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja ACS-GMØØ5-3; |
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b) |
Alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja ACS-GMØØ5-3; |
|
c) |
Produtos, que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais, que contenham ou sejam constituídos por soja ACS-GMØØ5-3, destinados às utilizações habituais da soja, à excepção do cultivo. |
Artigo 3.o
Rotulagem
1. Para efeitos dos requisitos de rotulagem estabelecidos no n.o 1 do artigo 13.o e no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1830/2003, o «nome do organismo» é «soja».
2. A menção «Não se destina ao cultivo» deve constar do rótulo assim como dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham ou sejam constituídos por soja ACS-GMØØ5-3 referidos nas alíneas b) e c) do artigo 2.o
Artigo 4.o
Monitorização dos efeitos ambientais
1. O detentor da autorização garante a elaboração e a execução do plano de monitorização dos efeitos ambientais, de acordo com o disposto na alínea h) do anexo.
2. O detentor da autorização deve apresentar à Comissão relatórios anuais sobre a execução e os resultados das actividades constantes do plano de monitorização.
Artigo 5.o
Registo comunitário
Nos termos do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, as informações contidas no anexo da presente decisão são inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados.
Artigo 6.o
Detentor da autorização
O detentor da autorização é a empresa Bayer CropScience AG.
Artigo 7.o
Validade
A presente decisão é aplicável por um período de 10 anos a contar da data da sua notificação.
Artigo 8.o
Destinatária
A Bayer CropScience AG, Alfred-Nobel-Strasse 50, D — 40789 Monheim am Rhein, Alemanha, é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.
(2) JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.
(3) http://www.efsa.europa.eu/EFSA/efsa_locale-1178620753816_1178620785771.htm
(4) JO L 10 de 16.1.2004, p. 5.
(5) JO L 268 de 18.10.2003, p. 24.
ANEXO
a) Requerente e detentor da autorização:
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Nome |
: |
Bayer CropScience AG |
|
Morada |
: |
Alfred-Nobel-Strasse 50, D – 40789 Monheim am Rhein - Alemanha |
b) Designação e especificação dos produtos:
(1) Géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja ACS-GMØØ5-3;
(2) Alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja ACS-GMØØ5-3;
(3) Produtos, que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais, que contenham ou sejam constituídos por soja ACS-GMØØ5-3, destinados às utilizações habituais da soja, à excepção do cultivo.
A soja geneticamente modificada ACS-GMØØ5-3, tal como descrita no pedido, exprime a proteína PAT que confere tolerância ao herbicida glufosinato-amónio.
c) Rotulagem:
(1) Para efeitos dos requisitos de rotulagem específicos estabelecidos no n.o 1 do artigo 13.o e no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1830/2003, o «nome do organismo» é «soja».
(2) A menção «Não se destina ao cultivo» deve constar do rótulo assim como dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham ou sejam constituídos por soja ACS-GMØØ5-3 referidos nas alíneas b) e c) do artigo 2.o da presente decisão.
d) Método de detecção:
|
— |
Método de detecção específico da acção com a técnica de PCR em tempo real, para a quantificação de soja ACS-GMØØ5-3; |
|
— |
Validado em sementes pelo Laboratório Comunitário de Referência criado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, publicado em: http://gmo-crl.jrc.it/statusofdoss.htm |
|
— |
Material de referência: AOCS 0707-A, AOCS 0707-B e AOCS 0707-C acessíveis através da American Oil Chemists Society em http://www.aocs.org/tech/crm/bayer_soy.cfm |
e) Identificador único:
ACS-GMØØ5-3
f) Informações requeridas nos termos do anexo II do Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica anexo à Convenção sobre a Diversidade Biológica:
Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica, ID de registo: ver [a preencher quando da notificação].
g) Condições ou restrições aplicáveis à colocação no mercado, utilização ou manuseamento dos produtos:
Não aplicável.
h) Plano de monitorização:
Plano de monitorização dos efeitos ambientais nos termos do anexo VII da Directiva 2001/18/CE.
[Ligação: plano publicado na internet].
i) Requisitos de monitorização após colocação no mercado relativos à utilização dos alimentos para consumo humano:
Não aplicável.
Nota: as ligações aos documentos relevantes podem sofrer alterações ao longo do tempo. Estas alterações serão levadas ao conhecimento do público pela actualização do Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados.
III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE
ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE
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16.9.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 247/54 |
DECISÃO CHADE/4/2008 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 2 de Setembro de 2008
que altera a Decisão CHADE/1/2008 do Comité Político e de Segurança, relativa à aceitação dos contributos de Estados terceiros para a operação militar da União Europeia na República do Chade e na República Centro-Africana, e a Decisão CHADE/2/2008 do Comité Político e de Segurança, relativa à criação do Comité de Contribuintes para a operação militar da União Europeia na República do Chade e na República Centro-Africana
(2008/731/PESC)
O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 25.o,
Tendo em conta a Acção Comum 2007/677/PESC do Conselho, de 15 de Outubro de 2007, relativa à operação militar da União Europeia na República do Chade e na República Centro-Africana (1) (Operação EUFOR Chade/RCA), nomeadamente o n.o 2 do artigo 10.o,
Tendo em conta a Decisão CHADE/1/2008 do Comité Político e de Segurança, de 13 de Fevereiro de 2008, relativa à aceitação dos contributos de Estados terceiros para a operação militar da União Europeia na República do Chade e na República Centro-Africana (2), e a Decisão CHADE/2/2008 do Comité Político e de Segurança, de 18 de Março de 2008, relativa à criação do Comité de Contribuintes para a operação militar da União Europeia na República do Chade e na República Centro-Africana (3),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Na sequência das recomendações do Comandante da Operação da UE e do Comité Militar da União Europeia sobre o contributo da República da Croácia, deverá ser aceite o contributo desse país. |
|
(2) |
Nos termos do artigo 6.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União Europeia com implicações em matéria de defesa, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O artigo 1.o da Decisão CHADE/1/2008 do Comité Político e de Segurança passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.o
Contributos de Estados terceiros
Na sequência das conferências sobre a constituição da Força e de outras consultas, são aceites os contributos da República da Albânia, da Federação da Rússia e da República da Croácia para a operação militar da UE na República do Chade e na República Centro-Africana.».
Artigo 2.o
O anexo da Decisão CHADE/2/2008 do Comité Político e de Segurança passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO
LISTA DOS ESTADOS TERCEIROS A QUE SE REFERE O N.o 1 DO ARTIGO 2.o
|
— |
República da Albânia |
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— |
Federação da Rússia |
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— |
República da Croácia». |
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação.
Feito em Bruxelas, em 2 de Setembro de 2008.
Pelo Comité Político e de Segurança
A Presidente
C. ROGER
(1) JO L 279 de 23.10.2007, p. 21.
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16.9.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 247/56 |
DECISÃO 2008/732 PESC DO CONSELHO
de 15 de Setembro de 2008
que dá execução à Posição Comum 2004/293/PESC que renova as medidas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (TPIJ)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta a Posição Comum 2004/293/PESC (1), nomeadamente o artigo 2.o, em conjugação com o n.o 2 do artigo 23.o do Tratado da União Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Pela Posição Comum 2004/293/PESC, o Conselho adoptou algumas medidas para impedir a entrada ou o trânsito nos territórios dos Estados-Membros de pessoas singulares envolvidas em actividades que ajudem os indivíduos acusados de crimes pelo Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (TPIJ) a continuarem em liberdade, eximindo-se à justiça, ou de pessoas cujo comportamento de algum outro modo possa obstruir o exercício efectivo do mandato daquele Tribunal. |
|
(2) |
Na sequência da transferência de Radovan KARADŽIĆ para a custódia do TPIJ, em 30 de Julho de 2008, determinadas pessoas referidas na lista constante do anexo da Posição Comum 2004/293/PESC e com ligações a KARADŽIĆ deverão ser retiradas da lista. |
|
(3) |
A lista constante do anexo da Posição Comum 2004/293/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
DECIDE:
Artigo 1.o
A lista de pessoas constante do anexo da Posição Comum 2004/293/PESC é substituída pela lista constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
B. KOUCHNER
ANEXO
1. BILBIJA, Milorad
Filho de Svetko Bilbija
Data e local de nascimento: 13.8.1956, Sanski Most, Bósnia e Herzegovina
Passaporte n.o: 3715730
Bilhete de Identidade n.o: 03GCD9986
N.o de identificação pessoal: 1308956163305
Outros nomes:
Endereço: Brace Pantica 7, Banja Luka, Bósnia e Herzegovina
2. BJELICA, Milovan
Data e local de nascimento: 19.10.1958, Rogatica, Bósnia e Herzegovina
Passaporte n.o: 0000148, emitido em 26.7.1998 em Srpsko Sarajevo (anulado)
Bilhete de Identidade n.o: 03ETA0150
N.o de identificação pessoal: 1910958130007
Outros nomes: Cicko
Endereço: Empresa CENTREK, em Pale, Bósnia e Herzegovina
3. ECIM (EĆIM), Ljuban
Data e local de nascimento: 6.1.1964, Sviljanac, Bósnia e Herzegovina
Passaporte n.o: 0144290, emitido em 21.11.1998 em Banja Luka (anulado)
Bilhete de Identidade n.o: 03GCE3530
N.o de identificação pessoal: 0601964100083
Outros nomes:
Endereço: Ulica Stevana Mokranjca 26, Banja Luka, Bósnia e Herzegovina
4. HADZIC (HADŽIĆ), Goranka
Filha de Branko e de Milena HADZIC (HADŽIĆ)
Data e local de nascimento: 18.6.1962, município de Vinkovci, Croácia
Passaporte n.o:
N.o de identificação pessoal: 1806962308218 (JMBG); Bilhete de Identidade n.o 569934/03
Outros nomes:
Endereço: Aranj Janosa 9, Novi Sad, Sérvia
Vínculo com pessoa acusada de crimes de guerra: irmã de Goran HADZIC (HADŽIĆ)
5. HADZIC (HADŽIĆ), Ivana
Filha de Goran e de Zivka HADZIC (HADŽIĆ)
Data e local de nascimento: 25.2.1983, Vukovar, Croácia
Passaporte n.o:
Bilhete de Identidade n.o:
Outros nomes:
Endereço: Aranj Janosa 9, Novi Sad, Sérvia
Vínculo com pessoa acusada de crimes de guerra: filha de Goran HADZIC (HADŽIĆ)
6. HADZIC (HADŽIĆ), Srecko (Srećko)
Filho de Goran e de Živka HADZIC (HADŽIĆ)
Data e local de nascimento: 8.10.1987, Vukovar, Croácia.
Passaporte n.o:
Bilhete de Identidade n.o:
Outros nomes:
Endereço: Aranj Janosa 9, Novi Sad, Sérvia
Vínculo com pessoa acusada de crimes de guerra: filho de Goran HADZIC (HADŽIĆ)
7. HADZIC (HADŽIĆ), Zivka (Živka)
Filha de Branislav NUDIC (NUDIĆ)
Data e local de nascimento: 9.6.1957, Vinkovci, Croácia
Passaporte n.o:
Bilhete de Identidade n.o:
Outros nomes:
Endereço: Aranj Janosa 9, Novi Sad, Sérvia
Vínculo com pessoa acusada de crimes de guerra: esposa de Goran HADZIC (HADŽIĆ)
8. JOVICIC (JOVIČIĆ), Predrag
Filho de Desmir JOVICIC (JOVIČIĆ)
Data e local de nascimento: 1.3.1963, Pale, Bósnia e Herzegovina
Passaporte n.o: 4363551
Bilhete de Identidade n.o: 03DYA0852
N.o de identificação pessoal: 0103963173133
Outros nomes:
Endereço: Milana Simovica 23, Pale, Bósnia e Herzegovina
9. KESEROVIC (KESEROVIĆ), Dragomir
Filho de Slavko
Data e local de nascimento: 8.6.1957, Piskavica/Banja Luka, Bósnia e Herzegovina
Passaporte n.o: 4191306
Bilhete de Identidade n.o: 04GCH5156
N.o de identificação pessoal: 0806957100028
Outros nomes:
Endereço:
10. KIJAC, Dragan
Data e local de nascimento: 6.10.1955, Sarajevo, Bósnia e Herzegovina
Passaporte n.o:
Bilhete de Identidade n.o:
N.o de identificação pessoal:
Outros nomes:
Endereço:
11. KOJIC (KOJIĆ), Radomir
Filho de Milanko e de Zlatana
Data e local de nascimento: 23.11.1950, Bijela Voda, Sokolac, Bósnia e Herzegovina
Passaporte n.o: 4742002, emitido em Sarajevo, em 2002. Caducou em 2007.
Bilhete de Identidade n.o: 03DYA1935, emitido em Sarajevo, em 7.7.2003
N.o de identificação pessoal: 2311950173133
Outros nomes: Mineur ou Ratko
Endereço: Trifka Grabeza 115, Pale, ou Hotel KRISTAL, Jahorina, Bósnia e Herzegovina
12. KOVAC (KOVAČ), Tomislav
Filho de Vaso
Data e local de nascimento: 4.12.1959, Sarajevo, Bósnia e Herzegovina
Passaporte n.o:
Bilhete de Identidade n.o:
N.o de identificação pessoal: 0412959171315
Outros nomes: Tomo
Endereço: Bijela, Montenegro, e Pale, Bósnia e Herzegovina
13. KUJUNDZIC (KUJUNDŽIĆ), Predrag
Filho de Vasilija
Data e local de nascimento: 30.1.1961, Suho Pole, Doboj, Bósnia e Herzegovina
Passaporte n.o:
Bilhete de Identidade n.o: 03GFB1318
N.o de identificação pessoal: 3001961120044
Outros nomes: Predo
Endereço: Doboj, Bósnia e Herzegovina
14. LUKOVIC (LUKOVIĆ), Milorad Ulemek
Data e local de nascimento: 15.5.1968, Belgrado, Sérvia
Passaporte n.o:
Bilhete de Identidade n.o:
N.o de identificação pessoal:
Outros nomes: Legija [Bilhete de Identidade falso em nome de IVANIC, Zeljko (IVANIĆ, Željko)]
Endereço: Recluso (Prisão do Distrito de Belgrado, Bacvanska 14, Belgrado)
15. MALIS (MALIŠ), Milomir
Filho de Dejan Malis (Mališ)
Data e local de nascimento: 3.8.1966, Bjelice
Passaporte n.o:
Bilhete de Identidade n.o:
N.o de identificação pessoal: 0308966131572
Outros nomes:
Endereço: Vojvode Putnika, Foca, Bósnia e Herzegovina
16. MANDIC (MANDIĆ), Momcilo (Momčilo)
Data e local de nascimento: 1.5.1954, Kalinovik, Bósnia e Herzegovina
Passaporte n.o: 0121391, emitido em 12.5.1999 em Srpsko Sarajevo, Bósnia e Herzegovina (anulado)
Bilhete de Identidade n.o:
N.o de identificação pessoal: 0105954171511
Outros nomes: Momo
Endereço: Recluso
17. MARIC (MARIĆ), Milorad
Filho de Vinko Maric (Marić)
Data e local de nascimento: 9.9.1957, Visoko, Bósnia e Herzegovina
Passaporte n.o: 4587936
Bilhete de Identidade n.o: 04GKB5268
N.o de identificação pessoal: 0909957171778
Outros nomes:
Endereço: Vuka Karadzica 148, Zvornik, Bósnia e Herzegovina
18. MICEVIC (MIČEVIĆ), Jelenko
Filho de Luka e de Desanka [apelido de solteira: Simic (Simić)]
Data e local de nascimento: 8.8.1947, Borci, perto de Konjic, Bósnia e Herzegovina
Passaporte n.o: 4166874
Bilhete de Identidade n.o: 03BIA3452
N.o de identificação pessoal: 0808947710266
Outros nomes: Filaret
Endereço: Mosteiro de Milesevo, Sérvia
19. MLADIC (MLADIĆ), Biljana [apelido de solteira: STOJCEVSKA (STOJČEVSKA)]
Filha de Strahilo STOJCEVSKI (STOJČEVSKI) e de Svetlinka STOJCEVSKA (STOJČEVSKA)
Data e local de nascimento: 30.5.1972, Skopje, Antiga República Jugoslava da Macedónia
Passaporte n.o:
Bilhete de Identidade n.o: N.o de identificação pessoal: 3005972455086 (JMBG)
Outros nomes:
Endereço: Registado em Blagoja Parovica 117a, Belgrado, mas reside em Vidikovacki venac 83, Belgrado, Sérvia
Vínculo com pessoa acusada de crimes de guerra: nora de Ratko MLADIC (MLADIĆ)
20. MLADIC (MLADIĆ), Bosiljka [apelido de solteira: JEGDIC (JEGDIĆ)]
Filha de Petar JEGDIC (JEGDIĆ)
Data e local de nascimento: 20.7.1947, Okrugljaca, município de Virovitica, Croácia
Bilhete de Identidade n.o T77619, emitido em 31.5.1992 por SUP Belgrado
N.o de identificação pessoal: 2007947455100 (JMBG)
Endereço: Blagoja Parovica 117a, Belgrado, Sérvia
Vínculo com pessoa acusada de crimes de guerra: esposa de Ratko MLADIC (MLADIĆ)
21. MLADIC (MLADIĆ), Darko
Filho de Ratko e de Bosiljka MLADIC (MLADIĆ)
Data e local de nascimento: 19.8.1969, Skopje, Antiga República Jugoslava da Macedónia
Passaporte n.o: SaM n.o 003220335, emitido em 26.2.2002
Bilhete de Identidade n.o B112059, emitido em 8.4.1994 por SUP Belgrado N.o de identificação pessoal: 1908969450106 (JMBG)
Outros nomes:
Endereço: Vidikovacki venac 83, Belgrado, Sérvia
Vínculo com pessoa acusada de crimes de guerra: filho de Ratko MLADIC (MLADIĆ)
22. NINKOVIC (NINKOVIĆ), Milan
Filho de Simo
Data e local de nascimento: 15.6.1943, Sarajevo, Bósnia e Herzegovina.
Passaporte n.o: 3944452
Bilhete de Identidade n.o: 04GFE3783
N.o de identificação pessoal: 1506943120018
Outros nomes:
Endereço:
23. OSTOJIC (OSTOJIĆ), Velibor
Filho de Jozo
Data e local de nascimento: 8.8.1945, Celebici, Foca, Bósnia e Herzegovina
Passaporte n.o:
Bilhete de Identidade n.o:
N.o de identificação pessoal:
Outros nomes:
Endereço:
24. OSTOJIC (OSTOJIĆ), Zoran
Filho de Mico OSTOJIC (OSTOJIĆ)
Data e local de nascimento: 29.3.1961, Sarajevo, Bósnia e Herzegovina.
Passaporte n.o:
Bilhete de Identidade n.o: 04BSF6085
N.o de identificação pessoal: 2903961172656
Outros nomes:
Endereço: Malta 25, Sarajevo, Bósnia e Herzegovina
25. PAVLOVIC (PAVLOVIĆ), Petko
Filho de Milovan PAVLOVIC (PAVLOVIĆ)
Data e local de nascimento: 6.6.1957, Ratkovici, Bósnia e Herzegovina
Passaporte n.o: 4588517
Bilhete de Identidade n.o: 03GKA9274
N.o de identificação pessoal: 0606957183137
Outros nomes:
Endereço: Vuka Karadzica 148, Zvornik, Bósnia e Herzegovina
26. POPOVIC (POPOVIĆ), Cedomir (Čedomir)
Filho de Radomir POPOVIC (POPOVIĆ)
Data e local de nascimento: 24.3.1950, Petrovici
Passaporte n.o:
Bilhete de Identidade n.o: 04FAA3580
N.o de identificação pessoal: 2403950151018
Outros nomes:
Endereço: Crnogorska 36, Bileca, Bósnia e Herzegovina
27. PUHALO, Branislav
Filho de Djuro
Data e local de nascimento: 30.8.1963, Foca, Bósnia e Herzegovina
Passaporte n.o:
Bilhete de Identidade n.o:
N.o de identificação pessoal: 3008963171929
Outros nomes:
Endereço:
28. RADOVIC (RADOVIĆ), Nade
Filho de Milorad RADOVIC (RADOVIĆ)
Data e local de nascimento: 26.1.1951, Foca, Bósnia e Herzegovina
Passaporte n.o: antigo 0123256 (anulado)
Bilhete de Identidade n.o: 03GJA2918
N.o de identificação pessoal: 2601951131548
Outros nomes:
Endereço: Stepe Stepanovica 12, Foca/Srbinje, Bósnia e Herzegovina
29. RATIC (RATIĆ), Branko
Data e local de nascimento: 26.11.1957, em Mihaljevci Slavonska Pozega, Bósnia e Herzegovina
Passaporte n.o: 0442022, emitido em 17.9.1999 em Banja Luka
Bilhete de Identidade n.o: 03GCA8959
N.o de identificação pessoal: 2611957173132
Outros nomes:
Endereço: Ulica Krfska 42, Banja Luka, Bósnia e Herzegovina
30. ROGULJIC (ROGULJIĆ), Slavko
Data e local de nascimento: 15.5.1952, Srpska Crnja Hetin, Sérvia
Passaportes não válidos: n.o: 3747158, emitido em 12.4.2002 em Banja Luka, caducou em 12.4.2007, e n.o 0020222, emitido em 25.8.1988 em Banja Luka, caducou em 25.8.2003
Bilhete de Identidade n.o: 04EFA1053
N.o de identificação pessoal: 1505952103022
Outros nomes:
Endereço: Vojvode Misica 21, Laktasi, Bósnia e Herzegovina
31. SAROVIC (ŠAROVIĆ), Mirko
Data e local de nascimento: 16.9.1956, Rusanovici–Rogatica, Bósnia e Herzegovina
Passaporte n.o: 4363471, emitido em Istocno Sarajevo (caduca em 8.10.2008)
Bilhete de Identidade n.o: 04PEA4585
N.o de identificação pessoal: 1609956172657
Outros nomes:
Endereço: Bjelopoljska 42, 71216 Srpsko Sarajevo, Bósnia e Herzegovina
32. SKOCAJIC, (SKOČAJIĆ), Mrksa (Mrkša)
Filho de Dejan SKOCAJIC (SKOČAJIĆ)
Data e local de nascimento: 5.8.1953, Sarajevo, Bósnia e Herzegovina
Passaporte n.o: 3681597
Bilhete de Identidade n.o: 04GDB9950
N.o de identificação pessoal: 0508953150038
Outros nomes:
Endereço: Trebinjskih Brigade, Trebinje, Bósnia e Herzegovina
33. VRACAR (VRAČAR), Milenko
Data e local de nascimento: 15.5.1956, Nisavici, Prijedor, Bósnia e Herzegovina
Passaportes não válidos: n.o: 3865548, emitido em 29.8.2002 em Banja Luka, caducou em 29.8.2007; n.o 0280280, emitido em 4.12.1999 em Banja Luka, caducou em 4.12.2004, e n.o 0062130, emitido em 16.9.1998 em Banja Luka, Bósnia e Herzegovina
Bilhete de Identidade n.o: 03GCE6934
N.o de identificação pessoal: 1505956160012
Outros nomes:
Endereço: Save Ljuboje 14, Banja Luka, Bósnia e Herzegovina
34. ZOGOVIC (ZOGOVIĆ), Milan
Filho de Jovan
Data e local de nascimento: 7.10.1939, Dobrusa
Passaporte n.o:
Bilhete de Identidade n.o:
N.o de identificação pessoal:
Outros nomes:
Endereço:
|
16.9.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 247/63 |
DECISÃO 2008/733/PESC DO CONSELHO
de 15 de Setembro de 2008
que dá execução à Posição Comum 2004/694/PESC relativa a medidas adicionais de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (TPIJ)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta a Posição Comum 2004/694/PESC (1), nomeadamente o artigo 2.o, conjugado com o segundo travessão do n.o 2 do artigo 23.o do Tratado da União Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos da Posição Comum 2004/694/PESC, o Conselho aprovou medidas destinadas a congelar todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas singulares constantes da lista anexa à referida posição comum, que tinham sido acusadas pelo TPIJ. |
|
(2) |
Na sequência da transferência de Radovan KARADZIC para a custódia do TPIJ em 30 de Julho de 2008, o seu nome deverá ser retirado da citada lista. |
|
(3) |
A lista constante do anexo da Posição Comum 2004/694/PESC deverá, por isso, ser alterada em conformidade, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O anexo da Posição Comum 2004/694/PESC é substituído pelo que consta do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
B. KOUCHNER
ANEXO
«ANEXO
Lista das pessoas a que se refere o artigo 1.o
|
|
Pessoa |
Motivo |
|
1. |
Nome: HADZIC Goran (sexo masculino) Data de nascimento: 7.9.1958 Local de nascimento: Vinkovci, República da Croácia Nacionalidade: Sérvia |
Acusado pelo TPIJ e ainda a monte Acto de acusação: 4 de Junho de 2004 Processo n.o: IT-04-75 |
|
2. |
Nome: MLADIC Ratko (sexo masculino) Data de nascimento: 12.3.1948 Local de nascimento: Bozanovici, Kalinovik, Bósnia e Herzegovina Nacionalidade: Bósnia e Herzegovina |
Acusado pelo TPIJ e ainda a monte Acto de acusação inicial: 25 de Julho de 1995; segundo acto de acusação: 16 de Novembro de 1995; acto de acusação alterado: 8 de Novembro de 2002 Processo n.o: IT-95-5/18» |
|
16.9.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 247/s3 |
AVISO AO LEITOR
As instituições europeias decidiram deixar de referir, nos seus textos, a última redacção dos actos citados.
Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.