ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 238

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
5 de Setembro de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 869/2008 da Comissão, de 4 de Setembro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 870/2008 da Comissão, de 4 de Setembro de 2008, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008

3

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2008/713/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 24 de Julho de 2008, relativa à existência de um défice excessivo no Reino Unido

5

 

 

Comissão

 

 

2008/714/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 14 de Dezembro de 2004, que altera a Decisão 2002/610/CE relativa ao regime de auxílio que a França tenciona aplicar a favor da entrada em serviço de novas linhas de transporte marítimo de curta distância [notificada com o número C(2004) 4519]  ( 1 )

7

 

 

2008/715/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 11 de Março de 2008, relativa ao regime de auxílios estatais aplicado pela Alemanha sob a forma de isenção do imposto sobre óleos minerais para estufas [notificada com o número C(2008) 860]

10

 

 

2008/716/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 2 de Abril de 2008, relativa ao auxílio estatal C 38/07 (ex NN 45/07) concedido pela França a favor da Arbel Fauvet Rail SA [notificada com o número C(2008) 1089]  ( 1 )

27

 

 

 

*

Aviso ao leitor (ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

5.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 238/1


REGULAMENTO (CE) N.o 869/2008 DA COMISSÃO

de 4 de Setembro de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Setembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Setembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

21,7

ZZ

21,7

0707 00 05

JO

156,8

MK

64,6

TR

89,6

ZZ

103,7

0709 90 70

TR

96,0

ZZ

96,0

0805 50 10

AR

58,8

UY

74,4

ZA

74,5

ZZ

69,2

0806 10 10

IL

235,4

TR

106,8

US

188,9

XS

61,0

ZZ

148,0

0808 10 80

BR

55,2

CL

100,7

CN

111,7

NZ

99,3

US

95,3

ZA

81,2

ZZ

90,6

0808 20 50

AR

123,5

CN

60,9

TR

138,1

ZA

92,9

ZZ

103,9

0809 30

TR

133,7

US

166,3

XS

61,2

ZZ

120,4

0809 40 05

IL

137,9

MK

53,9

TR

53,9

XS

53,4

ZZ

74,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


5.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 238/3


REGULAMENTO (CE) N.o 870/2008 DA COMISSÃO

de 4 de Setembro de 2008

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), e, nomeadamente, do seu artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2007/2008 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 842/2008 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Setembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Setembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 253 de 28.9.2007, p. 5.

(4)  JO L 229 de 28.8.2008, p. 3.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 95 a partir de 5 de Setembro de 2008

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

24,91

3,84

1701 11 90 (1)

24,91

9,08

1701 12 10 (1)

24,91

3,68

1701 12 90 (1)

24,91

8,65

1701 91 00 (2)

26,80

11,83

1701 99 10 (2)

26,80

7,31

1701 99 90 (2)

26,80

7,31

1702 90 95 (3)

0,27

0,38


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

5.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 238/5


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de Julho de 2008

relativa à existência de um défice excessivo no Reino Unido

(2008/713/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 6 do artigo 104.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Tendo em conta as observações apresentadas pelo Reino Unido,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 104.o do Tratado prevê um procedimento relativo aos défices excessivos (PDE), a fim de assegurar que os Estados-Membros evitem défices orçamentais excessivos e que os corrijam caso ocorram.

(2)

Nos termos do ponto 5 do Protocolo relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a obrigação prevista no n.o 1 do artigo 104.o do Tratado no sentido de evitar défices excessivos do sector público administrativo não se aplica ao Reino Unido, salvo se passar para a terceira fase da União Económica e Monetária. Enquanto se mantiver na segunda fase dessa União, o Reino Unido deve envidar esforços para evitar défices excessivos, de acordo com o n.o 4 do artigo 116.o do Tratado.

(3)

O Pacto de Estabilidade e Crescimento baseia-se no objectivo de assegurar a solidez das finanças públicas como meio de reforçar as condições para a estabilidade dos preços e para um crescimento robusto e sustentável, conducente à criação de emprego.

(4)

O procedimento relativo aos défices excessivo nos temos do artigo 104.o do Tratado, tal como clarificado pelo Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (1), que constitui uma parte integrante do Pacto de Estabilidade e Crescimento, prevê a tomada de uma decisão sobre a existência de um défice excessivo. O Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado, estabelece disposições adicionais no que respeita à aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos. O Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho (2) estabelece regras e definições pormenorizadas para a aplicação do disposto no referido Protocolo.

(5)

O n.o 5 do artigo 104.o do Tratado estabelece que a Comissão dirigirá um parecer ao Conselho caso considere que existe ou é susceptível de vir a ocorrer um défice excessivo num Estado-Membro. Tendo em conta o seu relatório, elaborado em conformidade com o n.o 3 do artigo 104.o do Tratado, e o parecer do Comité Económico e Financeiro, elaborado de acordo com o n.o 4 do artigo 104.o do Tratado, a Comissão concluiu que existe um défice excessivo no Reino Unido. A Comissão dirigiu assim um parecer ao Conselho relativamente ao Reino Unido em 2 de Julho de 2008.

(6)

O n.o 6 do artigo 104.o do Tratado indica que o Conselho deverá ter em consideração as eventuais observações que o Estado-Membro em causa pretenda apresentar, antes de tomar uma decisão sobre se existe ou não uma situação de défice excessivo, com base numa avaliação global. No caso do Reino Unido, essa avaliação global conduz às conclusões apresentadas seguidamente.

(7)

O Reino Unido empreendeu importantes esforços de consolidação orçamental no final dos anos 90. Depois disso, o Governo adoptou uma posição fiscal menos rígida, principalmente em consequência de um objectivo político explícito de aumentar a despesa dos serviços públicos. Consequentemente, o saldo do sector público administrativo passou de uma situação de excedente em finais dos anos 90 para um défice de 3,2 % do PIB em 2003/04 e de 3,5 % em 2004/05. O diferencial do produto permaneceu positivo ao longo deste período, o que equivaleria a uma deterioração do saldo estrutural de 4

Formula

pontos percentuais do PIB (3) entre 1999/00 e 2004/05. Em 21 de Setembro de 2005, a Comissão iniciou um PDE relativo ao Reino Unido com a adopção de um relatório ao abrigo do n.o 3 do artigo 104.o e em 24 de Janeiro de 2006 o Conselho decidiu que existia um défice excessivo no Reino Unido. A situação orçamental melhorou em 2005/06 e 2006/07 e, neste último ano, o défice nominal diminuiu para 2,6 % do PIB. Em 12 de Setembro de 2007, tendo em conta o défice registado em 2006/07 e a previsão da Primavera de 2007, a Comissão adoptou uma recomendação para uma decisão do Conselho no sentido de revogar o PDE relativamente ao Reino Unido. Em 9 de Outubro de 2007, o ECOFIN decidiu revogar o PDE em conformidade com o n.o 12 do artigo 104.o do Tratado.

(8)

De acordo com os dados do PDE notificados pelas autoridades britânicas em Março de 2008, o défice do sector público administrativo previsto para 2008/09 era 3,2 % do PIB, excedendo desta forma o valor de referência de 3 % do PIB; este rácio era idêntico ao publicado no orçamento de Março de 2008 do Reino Unido, que apresentou igualmente planos orçamentais indiciadores de um défice do sector público administrativo de 2,8 % do PIB em 2009/10. O valor do défice neste último ano é inferior ao de 3,3 % do PIB que os serviços da Comissão previram na Primavera, principalmente devido a diferenças na previsão de crescimento do PIB em 2009/10. No seguimento da publicação do orçamento de Março de 2008, a declaração política de 13 de Maio relativa à redução do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares em 2008/09 custará 2,7 mil milhões de libras esterlinas. Se se acrescentar este valor aos previstos pelos serviços da Comissão na Primavera de 2008, obter-se-á um défice de 3,5 % do PIB. Embora acima do valor de referência do Tratado, 3 % do PIB, o défice previsto para 2008/09 e notificado em Março de 2008 não se afastava muito desse valor. A ultrapassagem do valor de referência de 3 % do PIB não tem carácter excepcional na acepção do n.o 2 do artigo 104.o do Tratado. Em especial, não resulta de qualquer acontecimento imprevisto, fora do controlo das autoridades britânicas, nem de uma desaceleração grave da actividade económica. A projecção da Primavera de 2008, dos serviços da Comissão, previu que o crescimento da economia britânica abrandaria em 2008 e 2009 para taxas anuais abaixo do potencial. Não obstante, espera-se um crescimento do PIB próximo de 1,7 % em 2008 e de 1,6 % em 2009. Não se considera que a ultrapassagem do valor de referência de 3 % do PIB seja temporária, uma vez que os serviços da Comissão prevêem, com base em políticas inalteradas, um rácio do défice em 2009/10 ainda mais elevado do que 3 % (3,3 %). Esta situação sugere que o critério relativo ao défice, consignado no Tratado, não está a ser cumprido.

(9)

O rácio da dívida do sector público administrativo mantém-se claramente inferior ao valor de referência de 60 % [os dados do PDE de Março referem um rácio de 43,0 % do PIB (4) no exercício de 2007/08], embora se preveja uma subida até 2009/10. Nas previsões dos serviços da Comissão, projecta-se que o rácio da dívida atinja cerca de 47

Formula

 % do PIB em 2009/10.

(10)

De acordo com o n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97, os outros «factores pertinentes» só podem ser tomados em consideração na decisão do Conselho sobre a existência de um défice excessivo, em conformidade com o n.o 6 do artigo 104.o, se a dupla condição — o défice orçamental geral deve continuar a situar-se perto do valor de referência e a ultrapassagem do valor de referência deve ter carácter temporário — for plenamente satisfeita. Esta dupla condição não se encontra satisfeita. Por conseguinte, não são tidos em conta outros factores pertinentes na justificação da presente decisão,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com base numa análise global, conclui-se pela existência de um défice excessivo no Reino Unido.

Artigo 2.o

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

B. HORTEFEUX


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

(2)  JO L 332 de 31.12.1993, p. 7.

(3)  Estimativa dos serviços da Comissão, aplicando a metodologia comum relativa à estimativa do diferencial do produto.

(4)  Ajustando o PIB aos serviços de intermediação financeira indirectamente medidos (SIFIM).


Comissão

5.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 238/7


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Dezembro de 2004

que altera a Decisão 2002/610/CE relativa ao regime de auxílio que a França tenciona aplicar a favor da entrada em serviço de novas linhas de transporte marítimo de curta distância

[notificada com o número C(2004) 4519]

(O texto em língua francesa é o único que faz fé)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/714/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Síntese do processo

(1)

Em 30 de Janeiro de 2002, a Comissão adoptou, após procedimento formal de exame, a Decisão 2002/610/CE (1), que aprova, mediante determinadas condições expostas a seguir, um regime de auxílio destinado a promover a entrada em serviço de linhas marítimas de curta distância, a seguir denominada «decisão final». A decisão final refere, no seu considerando 26, a aceitação pela França de condições de natureza processual que são especialmente rigorosas para os projectos de auxílio a favor de linhas marítimas intracomunitárias entre um porto francês e um porto de outro Estado-Membro, mas não para os relativos a ligações marítimas entre dois portos franceses.

(2)

Em 18 de Novembro de 2004, as autoridades francesas solicitaram à Comissão a alteração da decisão final de modo a ter em conta as novas disposições mais favoráveis das orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes marítimos (2), a seguir denominadas «orientações comunitárias».

1.2.   Designação da medida

(3)

A medida que é objecto da decisão final intitula-se: regime de auxílio a favor da entrada em serviço de novas linhas de transporte marítimo de curta distância.

1.3.   Objectivo da alteração

(4)

O principal objectivo da alteração proposta é ter em conta o novo quadro jurídico explicitado nas orientações comunitárias para os auxílios ao lançamento de linhas marítimas de curta distância e tornar as condições impostas pela decisão final compatíveis com essas novas regras comunitárias no domínio dos auxílios estatais.

(5)

No considerando 26 da decisão final, afirma-se: «A fim de garantir a transparência e a igualdade de tratamento dos operadores no âmbito do procedimento de selecção dos projectos, as autoridades francesas comprometeram-se a respeitar os procedimentos seguintes:

a)

Um convite à manifestação de interesse será lançado periodicamente (no início de cada ano civil, por exemplo) sob a forma de anúncio publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, especificando as modalidades do regime de auxílio, o procedimento a adoptar e os critérios de selecção dos candidatos;

b)

Para os projectos de ligação entre um porto francês e um porto de outro Estado-Membro, uma declaração de intenções será inserida no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, especificando o objecto do projecto e o limite do auxílio previsto e convidando as partes interessadas a manifestar-se num prazo de 15 dias úteis. Em caso de oposição fundamentada de uma dessas partes, o projecto de auxílio deverá ser notificado à Comissão para autorização prévia.».

(6)

De acordo com as autoridades francesas, a aplicação dos procedimentos previstos, nomeadamente, na alínea b) do considerando 26 revela-se particularmente morosa e, consequentemente, prejudicial à boa execução dos projectos.

2.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA ALTERAÇÃO

(7)

As autoridades francesas pretendem que a decisão final seja alterada em consonância com o capítulo 10 das orientações comunitárias, que incide nos auxílios a favor das linhas marítimas de curta distância.

3.   APRECIAÇÃO DA ALTERAÇÃO PROPOSTA

3.1.   Disposições das novas regras comunitárias

(8)

A Comissão faz notar, em primeiro lugar, que as orientações comunitárias anteriores (3), que estavam em vigor quando foi adoptada a decisão final, não previam regras especiais para os auxílios a favor do lançamento de linhas marítimas de curta distância. Logo, era lógico que, na decisão final, a Comissão definisse regras especiais ad hoc para aprovar o regime específico francês a favor do lançamento dessas linhas marítimas.

(9)

A Comissão recorda ainda que adoptou, entretanto, novas orientações comunitárias, que estabelecem um enquadramento para os auxílios estatais a favor do lançamento de linhas marítimas de curta distância, à semelhança dos objectivos definidos no Regulamento (CE) n.o 1382/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias («programa Marco Pólo») (4), cuja adopção é também posterior à decisão final.

(10)

No capítulo 10 das novas orientações comunitárias, considera-se que os auxílios individuais a favor de linhas de curta distância são compatíveis com o mercado comum, desde que satisfaçam as condições seguintes:

«—

O auxílio deverá ter uma duração que não exceda três anos e por objecto o financiamento de um serviço marítimo que estabeleça uma ligação entre portos situados no território dos Estados-Membros;

O serviço deverá permitir que o transporte (essencialmente de mercadorias) efectuado por estrada seja efectuado total ou parcialmente por via marítima, sem desvio do transporte marítimo contrário ao interesse comum;

O auxílio deverá ter por objectivo a execução de um projecto circunstanciado, com um impacto ambiental preestabelecido, relativo a uma nova rota ou à melhoria dos serviços numa rota existente, associando, se necessário, vários armadores, não podendo a mesma linha ser objecto de mais de um projecto financiado, que, por sua vez, não pode ser reconduzido, prorrogado ou repetido;

O auxílio deverá ter por finalidade cobrir até 30 % dos custos de exploração do serviço (5) ou financiar a aquisição do equipamento de transbordo necessário para a prestação do serviço até 10 % dos referidos investimentos;

O auxílio à execução do projecto deverá ser concedido com base em critérios transparentes e aplicados de forma não-discriminatória em relação aos armadores estabelecidos na Comunidade. O auxílio deverá geralmente incidir num projecto seleccionado pelas autoridades do Estado-Membro mediante concurso, nos termos das regras aplicáveis na Comunidade;

O serviço objecto do projecto deverá ser comercialmente viável após decorrido o período em que é elegível para o auxílio estatal;

O auxílio não deverá ser cumulado com compensações de serviço público (obrigações ou contratos).».

(11)

A Comissão salienta, em especial, que as novas orientações comunitárias não fazem qualquer distinção, para efeitos de auxílio, entre linhas que ligam dois portos do mesmo Estado-Membro e linhas que ligam dois portos de dois Estados-Membros. A Comissão considera que deixaram de existir razões objectivas para manter essa distinção, exposta no considerando 26 da decisão final.

(12)

Por outro lado, a Comissão considera que as orientações comunitárias não impedem os Estados-Membros de aplicar regimes de auxílio a favor de linhas marítimas de curta distância, desde que os auxílios concedidos no âmbito de tais regimes satisfaçam as condições acima referidas.

3.2.   Consequências da aplicação da decisão final sem alteração

(13)

A opção que consiste em não alterar a decisão final iria, por um lado, permitir que a França concedesse auxílios para ligações entre portos franceses em condições mais favoráveis que as previstas nas novas orientações comunitárias e, por outro, penalizar a França na execução de projectos de ligações entre portos franceses e portos de outros Estados-Membros, devido aos procedimentos formais previstos no considerando 26 da decisão final. À luz das novas orientações comunitárias, estes procedimentos formais, além de já não terem justificação, colocariam a França numa posição de desigualdade perante outros Estados que pretendessem aplicar regimes de auxílio ou auxílios ad hoc para ligações de curta distância com os seus vizinhos, com base nas novas orientações comunitárias.

(14)

Com efeito, por força do n.o 1 do artigo 88.o do Tratado CE, a Comissão deve também proceder ao exame permanente dos regimes de auxílio existentes. Neste contexto, deve verificar se as regras aplicáveis aos auxílios estatais são uniformemente aplicadas a todos os regimes em vigor nos Estados-Membros. A Comissão propõe concretamente aos Estados-Membros as medidas úteis exigidas pelo desenvolvimento progressivo ou pelo funcionamento do mercado comum, sempre que entram em vigor regras comunitárias mais restritivas. Em contrapartida, a Comissão não pode, em virtude de uma sua decisão final condicional anterior, manter restrições a um regime aplicado num Estado-Membro quando outros Estados-Membros que adoptam regimes análogos não são abrangidos por tais restrições.

3.3.   Vantagem da alteração

(15)

A opção que consiste em alterar a decisão final oferece a possibilidade de aplicar as novas orientações comunitárias ao regime vigente em França a favor do lançamento de linhas marítimas de curta distância antes da data limite prevista pela Comissão nessas orientações, ou seja, 30 de Junho de 2005, para que, a título de medidas úteis, os Estados-Membros harmonizem todos os regimes nacionais em vigor com as novas regras comunitárias.

4.   CONCLUSÕES

(16)

Em conclusão, a Comissão considera que a Decisão 2002/610/CE deve ser alterada. A alteração proposta permitirá à França alinhar o seu regime com as disposições previstas nas novas orientações comunitárias no que respeita às linhas marítimas entre portos franceses e portos de outros Estados-Membros, bem como apresentar os projectos de auxílio a favor de linhas marítimas entre portos franceses em conformidade com as condições previstas nas novas orientações comunitárias. Em termos mais gerais, esta alteração levará a França a aplicar o seu regime em condições idênticas às que, em virtude das referidas orientações, prevalecem em todos os outros Estados-Membros,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Ao artigo 1.o da Decisão 2002/610/CE é aditado um terceiro parágrafo com a seguinte redacção:

«A França deve condicionar a concessão de auxílios no âmbito deste regime à observância do disposto no capítulo 10 das orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes marítimos (6).

Artigo 2.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 196 de 25.7.2002, p. 31.

(2)  JO C 13 de 17.1.2004, p. 3.

(3)  JO C 205 de 5.7.1997, p. 5.

(4)  JO L 196 de 2.8.2003, p. 1. Este regulamento cria o «programa Marco Pólo», que autoriza a Comissão a conceder apoio financeiro comunitário a projectos de lançamento de linhas marítimas de curta distância com o objectivo de transferir parte do tráfego de mercadorias da estrada para a via marítima. Concretamente, o artigo 9.o do referido regulamento especifica o seguinte: «O apoio financeiro comunitário às acções definidas pelo programa não exclui a concessão à mesma acção de fundos ou de auxílios públicos a nível nacional, regional ou local, na medida em que esses auxílios sejam conformes com as regras aplicáveis aos auxílios estatais previstas no Tratado e dentro dos limites fixados para cada tipo de acção no n.o 2 do artigo 5.o, no n.o 4 do artigo 6.o e no n.o 3 do artigo 7.o, respectivamente».

(5)  Em caso de financiamento comunitário ou de elegibilidade nos termos de diversos regimes de auxílio, a limitação de 30 % é aplicável ao total combinado do auxílio/apoio financeiro. É conveniente salientar que a intensidade do auxílio é a mesma prevista para acções de transferência modal no âmbito da iniciativa comunitária «Marco Pólo»: ver n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1382/2003.

(6)  JO C 13 de 17.1.2004, p. 3.».


5.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 238/10


DECISÃO DA COMISSÃO

de 11 de Março de 2008

relativa ao regime de auxílios estatais aplicado pela Alemanha sob a forma de isenção do imposto sobre óleos minerais para estufas

[notificada com o número C(2008) 860]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(2008/715/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 88.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos do referido artigo e tendo em conta essas observações (1),

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 19 de Abril de 2005, registada em 20 de Abril de 2005, a Alemanha notificou uma medida que concede às estufas o reembolso de impostos pagos em 2005 e 2006. A medida contém uma cláusula suspensiva que subordina a sua aplicação à aprovação da Comissão. O processo foi registado como auxílio estatal número N 189/05.

(2)

A medida constitui a prorrogação de um regime de auxílio não notificado (2001-2002), que já havia sido objecto de uma prorrogação (2003-2004), igualmente não notificada. Ambas as medidas não notificadas foram registadas no registo de auxílios não notificados sob o número NN 36/05.

(3)

Por carta de 20 de Outubro de 2005, a Comissão deu início ao procedimento formal de investigação previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE (2). Em resposta, a Alemanha apresentou as suas observações por carta de 22 de Novembro de 2005. A Comissão recebeu diversas observações a este respeito de outras partes interessadas. A Alemanha apresentou as suas observações por carta de 14 de Junho de 2006 e transmitiu informações adicionais por carta de 12 de Dezembro de 2007.

II.   DESCRIÇÃO

(4)

Em 16 de Agosto de 2001, com a Lei que altera a Lei relativa ao imposto sobre os óleos minerais, a Alemanha introduziu, por um período de dois anos, uma redução do imposto aplicável aos combustíveis (combustível de aquecimento, gás natural, gás líquido) utilizado em estufas e zonas de cultura cobertas. O auxílio foi concedido sob a forma de reembolso do imposto.

(5)

Pela Lei relativa ao aprofundamento da reforma dos impostos ecológicos, de 23 de Dezembro de 2002, o reembolso do imposto, inicialmente concedido para os combustíveis utilizados entre 1 de Janeiro de 2001 e 31 de Dezembro de 2002, foi prorrogado até 31 de Dezembro de 2004.

(6)

Com a Lei sobre a transposição das directivas comunitárias, de 9 de Dezembro de 2004, a Alemanha procurou manter o reembolso do imposto até ao final de 2006, tendo notificado esta medida como auxílio estatal N 189/05.

(7)

Os quadros constantes do anexo I apresentam as taxas de reembolso e o impacto financeiro do reembolso do imposto concedido às estufas, comparativamente com o resto do sector da agricultura.

(8)

A Comissão deu início ao procedimento de investigação formal pelos seguintes motivos.

(9)

A medida em causa constitui um auxílio estatal. As autoridades alemãs argumentaram que esta medida é abrangida pela isenção prevista nas directivas do Conselho relativas à tributação dos produtos energéticos (Directiva 92/81/CEE, substituída em 2003 pela Directiva 2003/96/CE). Nos termos dessas directivas, os Estados-Membros podem conceder reduções dos impostos aplicáveis aos óleos minerais utilizados na horticultura.

(10)

A Comissão manifestou dúvidas quanto a esta interpretação. Nos termos das directivas relativas aos produtos energéticos, nomeadamente da Directiva 2003/96/CE, as medidas fiscais introduzidas pelos Estados-Membros devem ser compatíveis com o direito comunitário e as disposições derrogatórias devem ser aplicáveis sem prejuízo das regras da concorrência. As medidas não devem prejudicar o bom funcionamento do mercado interno nem implicar distorções da concorrência.

(11)

Além disso, este auxílio distorceu manifestamente a concorrência, dado que a redução da carga fiscal sobre produtos energéticos num sector da economia com um elevado consumo de energia, como é o caso da cultura em estufa, teve um impacto directo nos custos de produção e, por conseguinte, na concorrência.

(12)

Foi sublinhado que este reembolso foi concedido de forma selectiva, na medida em que, dentro do sector da horticultura, estabeleceu uma distinção entre cultura ao ar livre e cultura em estufa.

(13)

A Comissão salientou que podem ser concedidas reduções de impostos, desde que sejam respeitadas as regras da concorrência. Nesta fase, não pareciam existir nas regras aplicáveis aos auxílios estatais disposições que permitissem aos Estados-Membros conceder benefícios fiscais dessa natureza.

(14)

Na mesma fase, a Comissão considerou que a medida em apreço constituía um auxílio ao funcionamento incompatível com o mercado comum.

III.   OBSERVAÇÕES DA ALEMANHA

(15)

A Alemanha teceu observações sobre o assunto propriamente dito e sobre o procedimento.

(16)

A Alemanha argumentou que a redução de imposto não era selectiva, uma vez que, pela própria natureza das coisas, os combustíveis de aquecimento apenas são utilizados em superfícies cobertas.

(17)

Do ponto de vista da Alemanha, a haver selectividade e, por conseguinte, auxílio, o mesmo justificar-se-ia ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE. A Alemanha alegou que o n.o 2, alínea f), do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE e a disposição que lhe sucedeu, o n.o 3 do artigo 15.o da Directiva 2003/96/CE, fornecem uma justificação especial para o auxílio. A Alemanha considerou que a medida constituía a «aplicação da autorização concedida aos Estados-Membros […] [pelas directivas supramencionadas] […]». Na perspectiva da Alemanha, seria contraditório se a Comissão (que, afinal, foi quem propôs as directivas em causa) contra-argumentasse perante a Alemanha que a medida representava um risco para o mercado comum. Segundo a Alemanha, os aspectos de direito da concorrência contemplados nas directivas em causa não são prioritários.

(18)

O Governo alemão considerou que o ponto 52 do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente  (3) era aplicável, uma vez que um imposto existente havia sido significativamente aumentado. Na sua opinião, a Lei relativa ao imposto sobre os óleos minerais e a Lei relativa à tributação da energia devem ser consideradas como um imposto ambiental existente. O Governo alemão afirmou ainda que as taxas do imposto sobre a energia previstas na legislação haviam sido substancialmente aumentadas a partir de 1 de Abril de 1999, no âmbito da reforma dos impostos ecológicos (conforme consta da panorâmica apresentada no anexo I).

(19)

As disposições supramencionadas tinham por objectivo aumentar a procura de produtos economizadores de energia, que utilizassem eficazmente os recursos, e fomentar o desenvolvimento de procedimentos e tecnologias compatíveis com o ambiente. O Governo alemão argumentou que a legislação relativa à tributação da energia tinha, portanto, um impacto significativo na protecção do ambiente.

(20)

Neste contexto, o Governo alemão referiu um estudo sobre eficiência energética na cultura em estufa realizado pelo Centro de Gestão de Empresas Hortícolas do Instituto de Sistemas de Produção Biológica da Universidade Leibnitz de Hanôver.

(21)

No estudo, afirmava-se que uma tributação mais pesada da energia sobrecarregaria particularmente as empresas que aqueciam estufas ou outras superfícies cobertas, uma vez que o funcionamento dessas empresas obrigava a um elevado consumo de energia. Nestas circunstâncias, argumentou a Alemanha, havia razões para reduzir temporariamente os encargos dessas empresas, mediante a introdução de um incentivo fiscal. A Alemanha observou ainda que esta medida continuou a ser necessária depois de 31 de Dezembro de 2002 (data em que deveria ter cessado o direito à redução original do imposto). Por esse motivo, a Lei relativa ao aprofundamento da reforma dos impostos ecológicos prorrogou a validade da redução do imposto por dois anos, até 31 de Dezembro de 2004. À luz da situação particularmente difícil em termos de concorrência enfrentada, em 2005 e 2006, pelas empresas agrícolas e silvícolas que aqueciam as suas estufas ou superfícies cobertas para cultivar plantas, foi decidido conceder a redução fiscal também para esse período.

(22)

O Governo alemão considera terem sido satisfeitos os requisitos previstos no ponto 52 do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente. Em consequência, argumentou que o disposto no n.o 1, alínea b), do ponto 51 desse enquadramento poderia ser utilizado como justificação para a concessão de um auxílio estatal sob a forma de redução de imposto no período 2001-2006.

(23)

O Governo alemão argumentou que, nos casos em que a redução do imposto afectava um imposto comunitário harmonizado em conformidade com a Directiva 92/81/CEE ou com a Directiva 2003/96/CE, a redução do imposto era compatível com o mercado comum, pelo menos nos casos em que não era inferior à taxa mínima do imposto comunitário. O mesmo se aplicava à redução do imposto (ou seja, compatibilidade com o mercado comum), segundo a Alemanha, quando não estava em causa um imposto comunitário, pelo menos nos casos em que a redução era superior a 20 % do imposto nacional.

(24)

A Alemanha afirmou ainda que, durante as consultas sobre o projecto de lei que introduz a reforma dos impostos ecológicos, foi levantada a questão da redução da carga fiscal das empresas agrícolas e silvícolas que aquecem as suas estufas ou superfícies cobertas para cultivar plantas, devido ao facto de essas empresas, por utilizarem muita energia, terem sido significativamente afectadas pelo aumento dos impostos. Dada a grande urgência com que esta legislação foi aprovada pelo Parlamento e o facto de a sua entrada em vigor estar inicialmente prevista para 1 de Janeiro de 1999, foi decidido incluir o sector da agricultura e da silvicultura no mecanismo de redução de imposto para o sector da indústria transformadora. A introdução da redução do imposto em causa foi objecto de uma alteração distinta da Lei relativa ao imposto sobre óleos minerais, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2001. A primeira prorrogação da redução do imposto (para o período 2003-2004) foi adoptada ao abrigo da Lei relativa ao aprofundamento da reforma dos impostos ecológicos.

(25)

A Alemanha argumentou que, durante as suas comunicações prévias com a Comissão, foi levada a crer que a redução do imposto em causa era legal. A Alemanha referiu, nomeadamente, afirmações verbais de funcionários da Comissão feitas durante uma reunião do grupo de trabalho «Condições de concorrência na agricultura», em 26 e 27 de Outubro de 1999. De qualquer forma, a Comissão tomou conhecimento dos factos do processo, o mais tardar pela comunicação da Alemanha de 29 de Agosto de 2001, e poderia, nessa altura, ter avaliado a compatibilidade da redução do imposto com o mercado comum. A Alemanha referiu expressamente o n.o 1 do artigo 10.o e o n.o 1, segunda frase, do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (4). Uma recuperação do auxílio não seria, segundo a Alemanha, compatível com os princípios da protecção da confiança legítima e da segurança jurídica ou com os princípios da boa administração. De acordo com a Alemanha, as observações tecidas por terceiros interessados revelaram que as suas expectativas eram legítimas.

IV.   OBSERVAÇÕES DE TERCEIROS

(26)

No essencial, os terceiros interessados avançaram argumentos que já haviam sido utilizados pela Alemanha. Observaram que as medidas não eram selectivas, na medida em que estavam abertas a todas as empresas agrícolas e silvícolas que explorem estufas e superfícies cobertas. Argumentaram ainda que o comércio comunitário não foi perturbado. As superfícies de estufa sofreram uma redução drástica e as importações para a Alemanha de produtos concorrentes aumentaram nos anos em causa. De qualquer modo, os volumes da produção alemã eram pouco significativos comparativamente com o comércio intracomunitário de produtos hortícolas. Acresce que as culturas de ar livre e as culturas de estufa não estavam em concorrência directa e, na sua maior parte, não eram intersubstituíveis. Caso tenha existido, o auxílio pode justificar-se com base no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE, na medida em que contribuiu para o desenvolvimento do sector hortícola. O auxílio permitiu que o sector hortícola se ajustasse ao aumento dos preços da energia e reduziu as «distorções da concorrência» resultantes dos preços significativamente inferiores da energia praticados noutros Estados-Membros, que afectaram negativamente as empresas activas na Alemanha. A Alemanha não podia ser acusada de «distorcer a concorrência». Pelo contrário, compensou (parcialmente) uma «distorção da concorrência» existente, que colocou as culturas de estufa alemãs em desvantagem. Por serem de duração limitada, as medidas deram ao sector um poderoso incentivo para este se adaptar aos preços cada vez mais elevados da energia, pondo em prática medidas de poupança de energia e de racionalização e realizando os investimentos adequados. Em consequência, as medidas deviam ser admissíveis, já que, se não o fossem, a intenção da Directiva 92/81/CEE e da Directiva 2003/96/CE ficaria comprometida ou inaceitavelmente limitada. Em alternativa, no acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no processo RSV (5), afirma-se que a protecção da confiança legítima dos beneficiários impede o reembolso do auxílio; ora, neste caso, a Comissão já tinha conhecimento do auxílio em 29 de Agosto de 2001, mas só deu início ao procedimento de investigação em 20 de Abril de 2005, quando requereu informações. Além disso, em caso de reembolso, um grande número de empresas correria risco de insolvência.

V.   APRECIAÇÃO DA MEDIDA

(27)

Nos termos do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (6), as disposições dos artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos especificados nesse regulamento. Em consequência, a produção e o comércio de frutas e produtos hortícolas está sujeita às disposições comunitárias aplicáveis à concessão de auxílios estatais.

(28)

Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

(29)

O TJCE determinou que para apreciar se uma medida estatal constitui um auxílio, na acepção do artigo 87.o do Tratado CE, há que determinar se a empresa beneficiária recebe uma vantagem económica que não teria obtido em condições normais de mercado (7) ou se não suportou custos que teria de suportar em circunstâncias normais (8).

(30)

A medida, que assume a forma de reembolso de imposto, confere às empresas que dela beneficiam vantagens económicas, sob forma de desagravamento fiscal. Com efeito, os beneficiários não incorrem em custos que, em circunstâncias normais, teriam de suportar com recursos próprios. O auxílio é concedido a partir de fundos públicos a determinadas empresas, nomeadamente agrícolas e silvícolas, que utilizam estufas e outras superfícies cobertas.

(31)

O auxílio não é concedido a todas as empresas, pelo que é selectivo. Em consequência, a medida constitui um auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

(32)

O reembolso do imposto é ainda susceptível de distorcer a concorrência (9) e de afectar o comércio entre Estados-Membros (10).

(33)

A Alemanha é um produtor significativo de produtos de estufa. O comércio destes produtos é igualmente significativo, como o demonstram as estatísticas seguintes.

 

2001

2002

2003

2004

2005

Produtos hortícolas

Importações

Valor (em milhares de EUR)

6 705 483

6 936 685

7 049 757

6 845 103

6 979 459

Quantidade (em toneladas)

5 346 123

5 365 972

5 599 183

5 621 769

5 464 528

Exportações

Valor (em milhares de EUR)

867 832

985 187

1 030 880

1 045 543

1 122 869

Quantidade (em toneladas)

2 227 612

2 243 611

2 133 544

2 164 328

2 345 796

Flores

Importações

Valor (em milhares de EUR)

3 413 206

3 614 349

3 673 148

3 691 913

3 723 794

Quantidade (em toneladas)

1 285 460

1 442 078

1 547 266

1 573 104

1 671 568

Exportações

Valor (em milhares de EUR)

405 250

482 993

546 938

526 374

573 022

Quantidade (em toneladas)

235 333

326 613

286 080

283 426

355 969

(34)

Os produtos de estufa alemães concorrem com os produtos de estufa dos outros Estados-Membros. Não só a Alemanha e os terceiros interessados não contestaram este facto, como foi explicado que as estufas estavam isentas do imposto precisamente para melhorar a sua posição concorrencial em relação aos produtores neerlandeses, que, de acordo com a mesma fonte, têm condições mais favorável graças aos preços inferiores da energia. Existe, pois, concorrência directa. A afirmação de um terceiro interessado segundo a qual os produtos de estufa não estavam em concorrência directa com produtos de ar livre é, portanto, irrelevante, uma vez que existe concorrência entre os produtos de estufa alemães e os produtos de estufa de outros Estados-Membros, nomeadamente dos Países Baixos.

(35)

Em consequência, a isenção de impostos que, noutras circunstâncias, seriam devidos é susceptível de distorcer a concorrência. O argumento de que os preços da energia são mais favoráveis noutros Estados-Membros é irrelevante (11). Ainda que fosse verdade que os pontos de partida diferiam relativamente a este factor de produção, tal não alteraria o facto de o reembolso do imposto concedido pela Alemanha ser susceptível de distorcer a concorrência.

(36)

O auxílio é ainda susceptível de prejudicar o comércio entre Estados-Membros, que, como se demonstrou supra, é bastante significativo. Ainda que fosse verdade, como foi argumentado, que as superfícies de estufa sofreram uma redução drástica e que as importações para a Alemanha de produtos concorrentes aumentaram, tal não bastaria para provar que o comércio não foi perturbado. Não pode ser excluída a hipótese de, na ausência da medida, as superfícies em causa terem sofrido uma redução ainda mais drástica e/ou de as importações para a Alemanha terem aumentado ainda mais. Uma vez que existe comércio intracomunitário de produtos de estufa com a Alemanha, a questão que se coloca não é a do volume da produção alemã.

(37)

A proibição da concessão de auxílios estatais prevista no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE admite, todavia, algumas derrogações. A Comissão examinou se alguma das derrogações à proibição de auxílios estatais prevista no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE seria aplicável.

(38)

As derrogações previstas no n.o 2 do artigo 87.o do Tratado CE, relativas a auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais, auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários e os auxílios atribuídos à economia de certas regiões da República Federal da Alemanha são irrelevantes no presente contexto, independentemente dos beneficiários do regime em apreço.

(39)

A Comissão considera que a derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE, relativa ao desenvolvimento de certas regiões não é aplicável ao regime em apreço, dado que a medida não inclui qualquer auxílio destinado a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego.

(40)

Quanto à derrogação prevista no n.o 3, alínea b), do artigo 87.o do Tratado CE, basta referir que o regime fiscal em causa não constitui um projecto importante de interesse europeu comum, nem se destina a sanar uma perturbação grave da economia alemã. Do mesmo modo, não se destina a promover a cultura e a conservação do património, na acepção do n.o 3, alínea d), do artigo 87.o do Tratado CE.

(41)

A Comissão gostaria de referir, a este propósito, que nem as autoridades alemãs nem as partes interessadas invocaram as derrogações acima referidas no decurso do procedimento de investigação.

(42)

A única derrogação que poderia ser considerada é, pois, a enunciada no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o, nos termos da qual um auxílio pode ser considerado compatível com o mercado comum se se destinar a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas e não alterar as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum.

(43)

As Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola  (12) são aplicáveis às medidas em apreço (13).

(44)

Contudo, nem essas orientações comunitárias nem quaisquer outras regras aplicáveis à agricultura prevêem, para as medidas acima descritas, derrogações expressas da proibição de princípio dos auxílios estatais estabelecida no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. A Comissão salienta, nomeadamente, que o ponto 4 das orientações comunitárias, relativo aos auxílios aos investimentos, não é aplicável no caso vertente. O reembolso do imposto não está associado à realização de investimentos.

(45)

A Alemanha e diversos terceiros interessados consideram que o n.o 2, alínea f), do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE e o n.o 3 do artigo 15.o da Directiva 2003/96/CE, que lhe sucedeu fornecem uma justificação especial para o auxílio, pelo que este deveria ser autorizado ao abrigo do ponto 3.4 das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola.

(46)

A Directiva 2003/96/CE refere, nos seus considerandos 15 e 24, que as medidas que introduzem taxas de imposto diferenciadas devem respeitar as regras do mercado interno e da concorrência, para não ocasionarem distorções da concorrência. O facto de as regras da concorrência deverem ser igualmente aplicadas é confirmado no artigo 26.o da mesma directiva, que assinala aos Estados-Membros que medidas como reembolsos de impostos, na acepção da mesma directiva, são susceptíveis de constituir auxílios estatais, devendo, nesses casos, ser notificadas à Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE. O mesmo artigo estabelece expressamente que as informações fornecidas à Comissão com base na directiva em causa não dispensam os Estados-Membros da obrigação de notificação nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE.

(47)

O mesmo é válido em relação à Directiva 92/81/CEE, que determina, nos seus considerandos (sexto considerando), que os Estados-Membros podem aplicar «a título facultativo outras isenções […], sempre que tal não dê azo a distorções de concorrência». O n.o 2 do artigo 8.o da mesma directiva estipula que «sem prejuízo de outras disposições comunitárias», os Estados-Membros podem aplicar isenções ou reduções totais ou parciais de impostos. A Comissão lembra, neste contexto, a sua competência em matéria de auxílios estatais, que decorre directamente do Tratado CE. Em consequência, a legislação comunitária não põe em causa a competência da Comissão neste domínio.

(48)

A Alemanha afirma que o reembolso do imposto constitui a aplicação de poderes conferidos aos Estados-Membros pelas directivas supramencionadas, ao que a Comissão responde que tal só é possível se forem respeitadas as condições enunciadas supra. A Alemanha considera ainda que é contraditório da parte da Comissão — que, de facto, foi quem propôs as directivas em causa — declarar à Alemanha que existem riscos para o mercado comum. Em primeiro lugar, a Alemanha não argumentou que, de acordo com a interpretação da Comissão, não havia qualquer possibilidade de aplicar efectivamente as directivas supramencionadas. A Comissão não exclui, naturalmente, a possibilidade de haver casos sustentados nas directivas que, simultaneamente, satisfaçam as condições de concorrência leal. A Comissão recorda que as directivas se limitam a permitir um tratamento fiscal favorável nesta fase da aproximação das legislações fiscais. Não o recomendam.

(49)

A Alemanha contesta que os aspectos do direito da concorrência das directivas em causa sejam prioritários. No entanto, resulta das considerações supra que, em quaisquer circunstâncias — ou seja, mesmo que as considerações de direito da concorrência não sejam prioritárias —, auxílios como o presente reembolso do imposto devem ser examinados com base nas regras da concorrência pertinentes do Tratado CE. A questão de saber se é ou não conferida prioridade é, pois, irrelevante (14).

(50)

A margem para avaliação e o poder discricionário conferidos à Comissão pelo Tratado CE no que respeita à aplicação das derrogações previstas no n.o 3 do artigo 87.o não foram nem poderiam ter sido restringidos pelas directivas em causa.

(51)

O ponto 3.5 das orientações comunitárias reflecte os princípios da política em matéria de auxílios estatais e da política agrícola comum. Esse ponto estabelece que os auxílios estatais unilaterais simplesmente destinados a melhorar a situação financeira dos produtores e que não contribuam, de algum modo, para o desenvolvimento do sector, nomeadamente os concedidos unicamente com base no preço, na quantidade, numa unidade de produção ou numa unidade de meios de produção, são considerados auxílios ao funcionamento, que são incompatíveis com o mercado comum.

(52)

Como já foi referido, o auxílio em causa não está associado a investimentos susceptíveis de modernizar o sector (por exemplo, mediante a melhoria do isolamento térmico ou investimentos destinados a aumentar a utilização de energia). Pelo contrário, as subvenções em causa são susceptíveis de protelar ajustamentos necessários (como os acima referidos). Em consequência, o sector fica dependente deste auxílio. O desenvolvimento não se verifica ou apenas de verifica após a cessação do auxílio. Contrariamente ao que é avançado por alguns terceiros interessados, a medida não só não constitui um incentivo aos investimentos necessário como reduz o incentivo que constituem os elevados preços da energia. O auxílio em causa deve, pois, ser considerado um auxílio ao funcionamento, na acepção acima referida.

(53)

As novas Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007-2013  (15) só entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2007. O seu ponto 172 prevê a sua aplicação retroactiva aos reembolsos de impostos ilegais concedidos ao abrigo da Directiva 2003/96/CE, mas apenas no caso de terem sido satisfeitas as condições previstas nessa directiva e de não ter havido qualquer diferenciação dentro do sector agrícola. O mesmo se aplica aos reembolsos de impostos ilegais concedidos ao abrigo da Directiva 92/81/CEE. Contudo, dado que a medida em causa é aplicável unicamente em favor de algumas empresas agrícolas, o ponto 172 não constitui uma base que permita à Comissão considerar o reembolso de imposto em apreço compatível com o mercado comum.

(54)

A Alemanha pretende justificar a compatibilidade do auxílio à luz do enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente. A Comissão considerou igualmente a aplicação dos pontos 23 e 51 e seguintes do enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente, que, em certas circunstâncias, permitem a concessão de auxílios ao funcionamento. As orientações para o sector agrícola de 2000 remetem, no ponto 5.6.2, para o enquadramento em causa.

(55)

O ponto 23 do enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente estipula que podem ser aceites isenções ou reduções de impostos com efeitos favoráveis em termos de protecção do ambiente em benefício de determinadas categorias de empresas, a fim de evitar colocá-las numa situação concorrencial difícil, desde que tais isenções sejam necessárias para assegurar a adopção ou a manutenção de impostos aplicáveis aos produtos no seu conjunto.

(56)

A Comissão lembra que, nos termos do ponto 50 do enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente, as medidas fiscais em causa devem contribuir de forma significativa para a protecção do ambiente. É necessário assegurar que as derrogações ou isenções não comprometam, devido à sua natureza, os objectivos gerais prosseguidos.

(57)

Com base no documento (o estudo) que apresentou posteriormente, a Alemanha demonstrou que, sem prejuízo do aumento dos impostos sobre a energia, o consumo de energia não cessou de diminuir e que a eficiência energética nas culturas em estufa aumentou, no que respeita tanto aos produtos hortícolas como às flores.

(58)

Em consequência, a Comissão parte do princípio de que as empresas em causa reconheceram a necessidade de tomar medidas para, de alguma forma, proteger melhor o ambiente.

(59)

O enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente estabelecem uma distinção entre, por um lado, novos impostos (ponto 51.1) e, por outro, impostos existentes (pontos 51.2 e 52).

(60)

A Lei relativa ao imposto sobre os óleos minerais já estava em vigor quando foi alterada em 16 de Agosto de 2001 pela Lei que altera a Lei relativa ao imposto sobre os óleos minerais, que concedeu o reembolso do imposto. Em consequência, deve considerar-se o imposto «existente», na acepção dos pontos 51.2 ou 52 do enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente, aquando da adopção da segunda lei.

(61)

O ponto 51.2 prevê a aplicação do disposto no ponto 51.1 se forem concomitantemente satisfeitas as seguintes condições: a) o imposto em causa deve ter um efeito positivo considerável em termos de protecção do ambiente, e b) as derrogações a favor das empresas beneficiárias devem ser decididas aquando da adopção do imposto ou tornarem-se necessárias em virtude de uma alteração significativa das condições económicas, que coloque as empresas numa situação concorrencial particularmente difícil. Nesta última hipótese, o montante do desagravamento fiscal não pode exceder o aumento dos encargos resultante da alteração das condições económicas. Quando este aumento dos encargos desaparecer, o desagravamento fiscal deve ser igualmente suprimido.

(62)

Para que seja aplicado o disposto no ponto 51.1 do enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente, as condições previstas nas alíneas a) e b) devem ser satisfeitas cumulativamente. No que respeita às condições previstas na primeira alternativa da alínea b), que requerem que as derrogações a favor das empresas tenham sido decididas aquando da adopção do imposto, a Comissão observa que todos os desagravamentos fiscais foram concedidos após a adopção da lei que cria o imposto, e não aquando da sua adopção. Portanto, a primeira condição alternativa não foi satisfeita. A segunda alternativa requer não só que seja comprovada uma alteração significativa das condições económicas das empresas em causa, mas também que seja comprovado que o montante do desagravamento fiscal não excede o aumento dos encargos resultante da alteração das condições económicas. Ora, a Alemanha não produziu quaisquer provas que permitissem à Comissão considerar satisfeitas estas condições. Nestas circunstâncias, também a segunda condição alternativa da alínea b) não foi satisfeita. Em consequência, não pode ser aplicado o disposto no ponto 51.2.

(63)

A Comissão examinou a aplicabilidade do ponto 52. O ponto 52 estipula que, quando um imposto existente for objecto de um aumento significativo e o Estado-Membro considerar que são necessárias derrogações para determinadas empresas, são aplicáveis por analogia as condições enunciadas no ponto 51.1 para os novos impostos. Em consequência, há que examinar se os impostos foram aumentados significativamente e se estão reunidas as condições previstas no ponto 51.1 do enquadramento.

(64)

Os impostos existentes foram aumentados em mais de 20 % (ver anexo I). A Comissão considera que este aumento é significativo, na acepção do ponto 52 do enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente. A Comissão toma nota de que, segundo a Alemanha, o desagravamento fiscal em causa era necessário para assegurar a sobrevivência das estufas que dele beneficiaram.

(65)

Contudo, o ponto 52 apenas pode ser aplicado ao desagravamento fiscal que não exceda o aumento do imposto original, ou seja, a parte nova do imposto existente. O ponto 52 remete para as regras aplicáveis aos novos impostos. Em consequência, o aumento do imposto é avaliado, por analogia, da mesma forma que a introdução de um novo imposto. Esta analogia só pode se aplicada à parte nova, ou seja, ao aumento, propriamente dito, do imposto. Só este raciocínio garante que os critérios adicionais a aplicar na avaliação dos impostos existentes não sejam ignorados na avaliação de um aumento de um imposto. Partindo deste pressuposto, a Comissão estabeleceu os seguintes factos.

(66)

No que respeita ao combustível de aquecimento, o imposto original aumentou de 40,90 EUR/1 000 l para 61,35 EUR/1 000 l. A Comissão considera, por conseguinte, que qualquer desagravamento fiscal que exceda o nível original (a saber, 40,90 EUR/1 000 l) não pode ser justificado ao abrigo do enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente, pelo que é incompatível com o mercado comum.

(67)

Relativamente ao gás natural, o imposto original aumentou de 1,87 EUR/MWh para 3,476 EUR/MWh (a partir de 1 de Abril de 1999) e para 5,50 EUR/MWh (a partir de 2003). A Comissão considera, por conseguinte, que qualquer desagravamento fiscal que exceda o nível original (a saber, 1,87 EUR/MWh) não pode ser justificado ao abrigo do enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente, pelo que é incompatível com o mercado comum.

(68)

Quanto ao gás líquido, o imposto original aumentou de 25,56 EUR/1 000 kg para 38,34 EUR/1 000 kg (a partir de 1 de Abril de 1999) e para 60,60 EUR/1 000 kg (a partir de 2003). A Comissão considera, por conseguinte, que qualquer desagravamento fiscal que exceda o nível original (a saber, 25,56 EUR/1 000 kg) não pode ser justificado ao abrigo do enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente, pelo que é incompatível com o mercado comum.

(69)

Relativamente à parte do auxílio que não supera o aumento do imposto de 1999, a Comissão determinou também se foram satisfeitas as condições previstas no ponto 51.1. b) (aplicável por analogia, em conformidade com o ponto 52 do enquadramento).

(70)

O ponto 51.1. b) estipula que poderão justificar-se decisões de isenção por um período de dez anos, mesmo não se tratando de auxílios degressivos, em duas instâncias e indica duas outras condições a satisfazer: a) quando o desagravamento fiscal incidir sobre um imposto comunitário, o montante efectivamente pago pelas empresas após a redução deve manter-se superior aos limites mínimos comunitários, a fim de incentivar as empresas a actuarem com vista a reforçar a protecção do ambiente; b) quando o desagravamento incidir sobre um imposto nacional adoptado na ausência de um imposto comunitário, as empresas beneficiárias da redução devem, não obstante, desembolsar uma parte significativa do imposto nacional. Em alternativa, o enquadramento prevê a adopção de medidas alternativas (por exemplo, acordos voluntários), o que não foi o caso.

(71)

No caso dos três produtos em causa, a saber, o combustível de aquecimento, o gás natural e o gás líquido, o nível de tributação original aplicado antes do aumento do imposto em 1999 era superior aos mínimos comunitários.

 

Para o combustível de aquecimento, a taxa mínima do imposto comunitário era de 18,00 EUR/1 000 l (16) em 2001-2003 e de 21,00 EUR/1 000 l (17) em 2004-2006, inferior, portanto, ao nível de tributação original de 40,90 EUR/1 000 l.

 

Para o gás natural, a taxa mínima do imposto comunitário era de 0,54 EUR/MWh em 2004-2006, inferior, portanto, ao nível de tributação original de 1,87 EUR/MWh.

 

Para o gás líquido, a taxa mínima do imposto comunitário era de 0 EUR/1 000 kg, inferior, portanto, ao nível de tributação original de 25,56 EUR/1 000 kg.

(72)

No que respeita aos outros combustíveis de aquecimento que não eram objecto de um mínimo comunitário nos anos 2001 a 2003, o ponto 51.1. b), segundo travessão, do enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente de 2001, prevê que as empresas beneficiárias desembolsem uma parte significativa do imposto nacional, para que tenham um incentivo a melhorar o seu desempenho ambiental. Na prática da Comissão, ficou claro que, em regra geral, 20 %, ou a taxa mínima comunitária aplicável às utilizações de energia abrangidas pelas directivas respectivas, pode ser considerada uma parte significativa.

(73)

Mesmo que se tenha em conta a mais elevada taxa nacional de imposto aplicável no período em causa, nomeadamente 5,5 EUR/MWh em 2003, o limiar de 20 % fica-se pelos 1,1 EUR/MWh, abaixo, portanto, do nível de tributação original, a saber, 1,87 EUR/MWh.

(74)

Por estas razões, a Comissão conclui que, desde que o desagravamento fiscal não vá além dos níveis originais de tributação antes do aumento de 1999, estão satisfeitas as condições previstas no ponto 51.1. b).

(75)

Relativamente ao combustível de aquecimento, a Comissão considera que a parte da redução do imposto que ultrapassa a taxa original (40,90 EUR/1 000 l) não é compatível com o mercado comum e que a parte da redução que fica aquém da taxa original (a redução de 61,35 EUR/1 000 l para 40,90 EUR/1 000 l) é compatível com o mercado comum.

(76)

Relativamente ao gás natural, a Comissão considera que a parte da redução do imposto que ultrapassa a taxa original (1,87 EUR/MWh) não é compatível com o mercado comum e que a parte da redução que fica aquém da taxa original (a redução de 3,476 EUR/MWh, em 2001 e 2002, e de 5,5 EUR/MWh, em 2003 a 2006, para 1,87 EUR/MWh) é compatível com o mercado comum.

(77)

Relativamente ao gás líquido, a Comissão considera que a parte da redução do imposto que ultrapassa a taxa original (25,56 EUR/1 000 kg) não é compatível com o mercado comum e que a parte da redução que fica aquém da taxa original (a redução de 38,34 EUR/1 000 kg, em 2001 e 2002, e de 60,60 EUR/1 000 kg, em 2003 a 2006) é compatível com o mercado comum.

(78)

A Comissão observa que o auxílio concedido no período 2001-2004 violou o n.o 2 do artigo 93.o do Tratado CE (actualmente, n.o 2 do artigo 88.o), na medida em que não foi notificado à Comissão e, em consequência, foi concedido sem uma decisão da Comissão.

(79)

A Alemanha argumenta que a Comissão tinha conhecimento do auxílio desde 29 de Agosto de 2001, mas que só deu início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE em 22 de Outubro de 2005. Na opinião da Alemanha, esta decisão é demasiado tardia e, à luz do n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, não é compatível com os princípios da boa administração. Nestas circunstâncias, a Alemanha argumenta que a Comissão deixou de ser competente para determinar a incompatibilidade do auxílio com o mercado comum.

(80)

Os auxílios ilegais não são abrangidos pelos curtos períodos de análise previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999. Não obstante, permanecem aplicáveis os princípios da boa administração. A Comissão sublinha, neste contexto, que, na sua Decisão C(2002) 441 final, de 13 de Fevereiro de 2002, dirigida à Alemanha, se reservou o direito de examinar o auxílio em apreço.

(81)

Entre a data referida pela Alemanha (29 de Agosto de 2001) e o início do procedimento formal de investigação (20 de Outubro de 2005), a Comissão endereçou à Alemanha pelo menos três pedidos de informações e realizou uma reunião com representantes da Alemanha. Aliás, só no decurso desse período, a Comissão teve conhecimento das duas prorrogações, de dois anos cada, do reembolso do imposto. Durante o mesmo período, a Alemanha endereçou à Comissão nada menos que cinco comunicações com informações complementares. O simples facto de, durante o período em causa, a Alemanha ter endereçado à Comissão cinco comunicações prova que a Alemanha também considerava que as informações não eram suficientemente completas para permitir que a Comissão tomasse uma decisão sobre este caso. A referência ao acórdão RSV não altera este facto. O processo que deu origem ao acórdão é diferente. Nesse processo, a Comissão não só já conhecia pormenorizadamente o auxílio (o que não é agora o caso), como já tinha tomado uma decisão sobre a medida de base. Mesmo tendo em conta a jurisprudência pertinente do TJCE, não se pode dizer que a Comissão não tomou medidas. Não houve qualquer infracção ao disposto no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999.

(82)

Relativamente à parte notificada do auxílio (anterior número N 189/05), nem a Alemanha nem os terceiros interessados argumentaram ter havido infracções concretas dos prazos de análise previstos no n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999. Acresce que a Alemanha não recorreu ao procedimento previsto no n.o 3 do artigo 5.o do mesmo regulamento.

(83)

Em consequência, os argumentos da Alemanha relativos à aplicação concreta do Regulamento (CE) n.o 659/1999 devem ser rejeitados.

(84)

A Comissão salienta que, nos termos do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o [actual artigo 88.o] do Tratado CE (18), os auxílios ilegais considerados incompatíveis com o mercado comum concedidos no âmbito do regime em apreço devem ser recuperados.

(85)

O n.o 1 do artigo 14.o estabelece o seguinte: «A Comissão não deve exigir a recuperação do auxílio se tal for contrário a um princípio geral de direito comunitário». A Comissão deve ter em conta, por iniciativa própria, circunstâncias excepcionais que forneçam essa justificação (19).

(86)

Importa examinar se, neste caso, pode ser aplicado um princípio geral do direito comunitário, como o princípio da confiança legítima ou da segurança jurídica, para excluir a recuperação do auxílio ilegal e incompatível junto dos beneficiários.

(87)

A protecção da confiança legítima constitui um princípio geral do direito comunitário. Para que exista confiança legítima, é necessário que a administração da Comissão tenha dado garantias prévias quanto à legalidade de uma dada medida. Deve, pois, existir um acto ou uma conduta por parte da administração da Comissão que tenha motivado tal confiança (20).

(88)

De acordo com a jurisprudência, o princípio da segurança jurídica é violado quando circunstâncias de incerteza e de falta de clareza geraram uma situação equívoca que a Comissão deveria ter esclarecido antes de poder pretender levar a cabo qualquer acção para ordenar a recuperação dos auxílios já pagos (21).

(89)

A Alemanha não demonstrou por que motivo a recuperação, em si, seria incompatível com uma boa administração. Nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, os auxílios considerados ilegais e incompatíveis com o mercado comum devem ser, por princípio, recuperados.

(90)

A única derrogação a este princípio são os casos em que a recuperação do auxílio constituiria uma infracção de um princípio geral do direito comunitário. Aparentemente, não estamos perante uma infracção dessa natureza. Acresce, nomeadamente, que quaisquer legítimas expectativas da Alemanha não estariam devidamente fundamentadas nem seriam dignas de protecção. Não estariam devidamente fundamentadas porque o auxílio não foi notificado. Em consequência, a Alemanha não poderia ter expectativas legítimas em relação à existência desse auxílio. Isto é tanto mais verdade quanto, na carta supramencionada de 13 de Fevereiro de 2002, a Comissão chamou a atenção da Alemanha para a possibilidade de o auxílio ser investigado. De acordo com a jurisprudência assente do TJCE, um empresário prudente poderia e deveria ter perguntado às autoridades alemãs se o auxílio tinha sido notificado e ter, desta forma, descoberto que havia um risco de vir a ser solicitada a sua restituição (22). Se o não fez, deliberadamente ou por negligência, as suas legítimas expectativas não merecem ser protegidas.

(91)

Em resposta à objecção da Alemanha segundo a qual terão sido declarações verbais de funcionários da Comissão que deram à Alemanha a impressão de que o auxílio seria compatível com o mercado comum, a Comissão sublinha que só a Comissão, sob a responsabilidade do Colégio, está autorizada a tomar decisões dessa natureza. Salienta ainda que não existe qualquer documento da Comissão com base no qual se possa concluir que o auxílio em causa é compatível com o mercado comum.

(92)

Em resposta à objecção segundo a qual, no caso de uma eventual recuperação, um grande número de empresas ficaria sob a ameaça de insolvência, a Comissão reitera que a recuperação de parte do auxílio é necessária para restaurar o status quo ante, ou seja, a situação sem distorção da concorrência. Se tal inviabilizar algumas empresas, isso significa que as mesmas não são viáveis numa situação de concorrência em condições normais de economia de mercado.

(93)

Das considerações tecidas na presente decisão ressalta claramente que a recuperação dos auxílios em causa não pode ser excluída por razões de segurança jurídica.

(94)

O reembolso do imposto deve, em princípio, ser integralmente recuperado sempre que tenha sido considerado incompatível com o mercado comum.

(95)

A presente decisão incide no reembolso do imposto em apreço e deve, incluindo no respeitante à recuperação, ser aplicada sem demora, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE.

(96)

Nos termos do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário. A Alemanha deve, pois, tomar todas as medidas necessárias para recuperar junto dos beneficiários o auxílio incompatível concedido. A Alemanha deve instar os beneficiários em causa a restituir o auxílio no prazo de dois meses a contar da publicação da presente decisão. O auxílio a recuperar é acrescido de juros, calculados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE.

(97)

No entanto, qualquer auxílio individual concedido ao abrigo deste regime que satisfaça, no momento da concessão, as condições previstas no regulamento da Comissão adoptado com base no Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho ou em qualquer outro regime de auxílio aprovado é compatível com o mercado comum, até ao limite da intensidade admissível.

(98)

Acresce que a experiência da Comissão demonstra que montantes de auxílio irrelevantes concedidos subordinados a determinadas condições não estão abrangidos pelo n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

(99)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1860/2004 (23), os auxílios que não excedam 3 000 EUR por beneficiário durante um período de três anos (este montante inclui o auxílio de minimis concedido a qualquer empresa), não afectam o comércio entre os Estados-Membros e não distorcem nem ameaçam distorcer a concorrência, pelo que não são abrangidos pelo n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

(100)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1860/2004, o mesmo se aplica aos auxílios concedidos antes da sua entrada em vigor, desde que esses auxílios respeitem as condições previstas nos seus artigos 1.o e 3.o

(101)

Em 1 de Janeiro de 2008, o Regulamento (CE) n.o 1860/2004 foi substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1535/2007 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis no sector da produção de produtos agrícolas (24), que aumenta o montante do auxílio de minimis para 7 500 EUR por beneficiário e por período de três exercícios fiscais, independentemente da forma do auxílio e do seu objectivo, até ao limite de um montante máximo por Estado-Membro correspondente a 0,6 % do valor da sua produção anual.

(102)

O n.o 1 do artigo 6.o do mesmo regulamento estipula que «o presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos antes de 1 de Janeiro de 2008 às empresas do sector da produção de produtos agrícolas, contanto que tais auxílios preencham todas as condições estabelecidas nos artigos 1.o a 4.o, com excepção da exigência da referência explícita ao presente regulamento, prevista no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 4.o».

(103)

O n.o 2 do artigo 6.o do mesmo regulamento estabelece que «considera-se que todos os auxílios de minimis concedidos entre 1 de Janeiro de 2005 e seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento que satisfaçam as condições do Regulamento (CE) n.o 1860/2004, aplicável ao sector da produção de produtos agrícolas até à data de entrada em vigor do presente regulamento, não preenchem todos os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, pelo que estão isentos da exigência de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado».

(104)

Nestas circunstâncias, a Comissão considera que um desagravamento fiscal até ao máximo de 3 000 EUR não constituiria um auxílio estatal, desde que observe o disposto no Regulamento (CE) n.o 1860/2004 à data da sua concessão, e que um desagravamento fiscal até ao máximo de 7 500 EUR não constituiria um auxílio estatal, desde que observe o disposto no Regulamento (CE) n.o 1535/2007 à data da sua concessão.

VI.   CONCLUSÕES

(105)

Os auxílios estatais concedidos a empresas agrícolas e silvícolas para o aquecimento de estufas ou de superfícies de cultura cobertas ao abrigo da Lei que altera a Lei relativa ao imposto sobre os óleos minerais e da Lei relativa ao aprofundamento da reforma dos impostos ecológicos, ilegalmente executados pela República Federal da Alemanha em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, bem como os auxílios que a Alemanha tenciona conceder a essas empresas ao abrigo da Lei relativa à aplicação das orientações, são considerados incompatíveis com o mercado comum, na medida referida nos pontos 75 a 77 da presente decisão, e devem ser recuperados em relação ao período para o qual foram concedidos.

(106)

Quando aos demais aspectos, os auxílios estatais que a República Federal da Alemanha concedeu a empresas agrícolas e silvícolas para o aquecimento de estufas ou de superfícies de cultura cobertas ao abrigo da Lei que altera a Lei relativa ao imposto sobre os óleos minerais e da Lei relativa ao aprofundamento da reforma dos impostos ecológicos, bem como os auxílios que tenciona conceder a essas empresas ao abrigo da Lei relativa à aplicação das orientações, são considerados compatíveis com o mercado comum,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O regime de auxílios estatais que a República Federal da Alemanha aplicou ou tenciona aplicar em benefício das empresas agrícolas e silvícolas para o aquecimento de estufas ou de superfícies de cultura cobertas ao abrigo da Lei que altera a Lei relativa ao imposto sobre os óleos minerais, da Lei relativa ao aprofundamento da reforma dos impostos ecológicos e da Lei relativa à aplicação das orientações é incompatível com o mercado comum, no que respeita à parte da redução do imposto que ultrapassa a taxa original de imposição de 40,90 EUR/1 000 l para o combustível de aquecimento, de 1,87 EUR/MWh para o gás natural, e de 25,56 EUR/1 000 kg para o gás líquido.

Artigo 2.o

O regime de auxílios estatais que a Alemanha aplicou ou tenciona aplicar em benefício das empresas agrícolas e silvícolas para o aquecimento de estufas ou de superfícies de cultura cobertas ao abrigo da Lei que altera a Lei relativa ao imposto sobre os óleos minerais, da Lei relativa ao aprofundamento da reforma dos impostos ecológicos e da Lei relativa à aplicação das orientações é compatível com o mercado comum, em todos os demais aspectos.

Artigo 3.o

A Alemanha suprimirá a parte do regime referida no artigo 1.o

Artigo 4.o

1.   A Alemanha deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar junto dos beneficiários os auxílios referidos no artigo 1.o

2.   Os auxílios a recuperar incluirão juros desde a data em que foi colocado à disposição dos beneficiários até à data da sua recuperação efectiva.

Os juros serão calculados em conformidade com o disposto no capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão.

3.   A Alemanha anulará os pagamentos pendentes dos auxílios referidos no artigo 1.o, com efeitos na data da presente decisão.

4.   A recuperação será efectuada imediatamente e segundo as formalidades do direito nacional alemão, desde que estas permitam uma execução imediata e efectiva da presente decisão.

5.   A Alemanha certificar-se-á de que a presente decisão é aplicada no prazo de quatro meses a contar da data da sua notificação.

Artigo 5.o

1.   A Alemanha manterá a Comissão informada dos progressos dos procedimentos nacionais com vista à aplicação da presente decisão até à conclusão dos mesmos.

2.   No prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, a Alemanha transmitirá as seguintes informações:

a)

A lista dos beneficiários que receberam auxílios no âmbito do regime referido no artigo 1.o e o montante total dos auxílios recebidos por cada um deles no âmbito do regime;

b)

O montante total (capital e juros) a recuperar junto de cada beneficiário;

c)

Uma descrição pormenorizada das medidas tomadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão;

d)

Os documentos que comprovem que os beneficiários receberam instruções no sentido de restituírem o auxílio.

3.   No prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, a Alemanha apresentará, a pedido da Comissão, um relatório das medidas tomadas ou previstas para lhe dar cumprimento. O relatório deve ainda fornecer informações pormenorizadas sobre os montantes dos auxílios e dos juros já restituídos por cada beneficiário.

Artigo 6.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO C 67 de 18.3.2006, p. 23.

(2)  Ver nota de pé de página 1.

(3)  JO C 37 de 3.2.2001, p. 3.

(4)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(5)  Processo 223/85, Rijn-Schelde-Verolme (RSV) Machinefabrieken en Scheepswerven, NV, contra Comissão das Comunidades Europeias [1987]; Colectânea da Jurisprudência, p. 4617.

(6)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

(7)  Processo C-39/94, SFEI e outros, Colectânea 1996, p. I-3547, ponto 60.

(8)  Processo C-301/87, França contra a Comissão, Colectânea 1990, p. I-307, ponto 41.

(9)  De acordo com a jurisprudência do TJCE, o reforço da posição concorrencial de uma empresa através de auxílios estatais implica, regra geral, uma distorção da concorrência em relação às empresas concorrentes que não beneficiam de idêntico apoio (Processo C-730/79, Colectânea 1980, p. 2671, pontos 11 e 12).

(10)  Ver estatísticas infra (fonte: Eurostat).

(11)  Processo 173/73, Itália contra a Comissão, Colectânea 1974, p. 709, pontos 36-40.

(12)  JO C 28 de 1.2.2000, p. 2.

(13)  Comunicação da Comissão relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente (JO C 119 de 22.5.2002, p. 22).

(14)  Processo T-184/97, BP Chemicals Ltd contra Comissão, Colectânea 2000, p. II-03145, ponto 59 e seguintes.

(15)  JO C 319 de 27.12.2006, p. 1.

(16)  Taxa mínima do imposto referida no n.o 3 do artigo 5.o do Directiva 92/82/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais.

(17)  Taxa mínima de tributação referida no n.o 1 do artigo 4.o em conjunção com o anexo I, Quadro C, da Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade.

(18)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(19)  Processo 223/85, Rijn-Schelde-Verolme (RSV) Machinefabrieken en Scheepswerven, NV, contra Comissão das Comunidades Europeias; Colectânea 1987, p. 4617.

(20)  Processo C-265/85 Van den Bergh en Jurgens contra a Comissão, Colectânea 1987, p. 1155, ponto 44; processo C-152/88 Sofrimport contra a Comissão, Colectânea 1990, p. I-2477, ponto 26; processo T-290/97 Mehibas Dordtselaan contra a Comissão, Colectânea 2000, p. II-15, ponto 59; processo T-223/00 Kyowa Hakko Kogyo contra a Comissão, Colectânea 2003, p. II-2553, ponto 51.

(21)  Processo T-308/00 Salzgitter AG contra a Comissão, ainda não publicado na Colectânea, ponto 180.

(22)  Deufil Gmbh & Co. KG, contra a Comissão, Colectânea 1987, p. 901.

(23)  JO L 325 de 28.10.2004, p. 4.

(24)  JO L 337 de 21.12.2007, p. 35.


ANEXO I

TRIBUTAÇÃO DA ENERGIA

Combustível de aquecimento

Ano

Taxa normal de tributação

Redução nos termos do § 25(3a) primeira frase, n.o 1.2 em conjunção com o § 25(4) da Lei relativa ao imposto sobre os óleos minerais

Desde 1 de Agosto de 2006: § 54(2)(1) em conjunção com o § 54(3) da Lei relativa à tributação da energia

Redução nos termos do § 25(3a) primeira frase, n.o 1.4 da Lei relativa ao imposto sobre os óleos minerais

Desde 1 de Agosto de 2006: § 58(2)(1) da Lei relativa à tributação da energia

C 39/2005

Tributação líquida

Imposto comunitário mínimo

 

em EUR/1 000 l

Até 31.3.1999

40,90 (1)

 

 

 

 

A partir de 1.4.1999

61,35 (2)

 

 

 

 

2000

61,35 (2)

 

 

 

 

2001

61,35 (2)

16,36

40,90

4,09 (3)

18,00 (5)

2002

61,35

16,36

40,90

4,09 (3)

18,00 (5)

2003

61,35

8,18

40,90

12,27 (4)

18,00 (5)

2004

61,35

8,18

40,90

12,27 (4)

21,00 (6)

2005

61,35

8,18

40,90

12,27 (4)

21,00 (6)

2006

61,35

8,18

40,90

12,27 (4)

21,00 (6)


Gás natural

Ano

Taxa normal de tributação

Redução nos termos do § 25(3a) primeira frase, n.o 3.2 em conjunção com o § 25(4) da Lei relativa ao imposto sobre os óleos minerais

Desde 1 de Agosto de 2006: § 54(2)(2) em conjunção com o § 54(3) da Lei relativa à tributação da energia

Redução nos termos do § 25(3a) primeira frase, n.o 3.4 da Lei relativa ao imposto sobre os óleos minerais

Desde 1 de Agosto de 2006: § 58(2)(2) da Lei relativa à tributação da energia

C 39/2005

Tributação líquida

Imposto comunitário mínimo

 

em EUR/MWh

Até 31.3.1999

1,87 (7)

 

 

 

 

A partir de 1.4.1999

3,476 (8)

 

 

 

 

2000

3,476 (8)

 

 

 

 

2001

3,476 (8)

1,308

1,84 (9)

0,328 (10)

não harmonizado

2002

3,476

1,308

1,84 (9)

0,328 (10)

não harmonizado

2003

5,50

1,464

3,00

1,036 (11)

não harmonizado

2004

5,50

1,464

3,00

1,036 (11)

0,54 (12)  (13)

2005

5,50

1,464

3,00

1,036 (11)

0,54 (12)  (13)

2006

5,50

1,464

3,00

1,036 (11)

0,54 (12)  (13)


Gás líquido

Ano

Taxa normal de tributação

Redução nos termos do § 25(3a) primeira frase, n.o 4.2 em conjunção com o § 25(4) da Lei relativa ao imposto sobre os óleos minerais

Desde 1 de Agosto de 2006: § 54(2)(3) em conjunção com o § 54(3) da Lei relativa à tributação da energia

Redução nos termos do § 25(3a) primeira frase, n.o 4.4 da Lei relativa ao imposto sobre os óleos minerais

Desde 1 de Agosto de 2006: § 58(2)(2) da Lei relativa à tributação da energia

C 39/2005

Tributação líquida

Imposto comunitário mínimo

 

em EUR/1 000 kg

Até 31.3.1999

25,56 (14)

 

 

 

 

A partir de 1.4.1999

38,34 (15)

 

 

 

 

2000

38,34 (15)

 

 

 

 

2001

38,34 (15)

10,22

25,56

2,56 (16)

0,00 (18)

2002

38,34

10,22

25,56

2,56 (16)

0,00 (18)

2003

60,60

14,02

38,90

7,68 (17)

0,00 (18)

2004

60,60

14,02

38,90

7,68 (17)

0,00 (19)

2005

60,60

14,02

38,90

7,68 (17)

0,00 (19)

2006

60,60

14,02

38,90

7,68 (17)

0,00 (19)


(1)  Até 31 de Março de 1999, a taxa normal do imposto sobre o combustível de aquecimento (HEL) era de 80,00 DM/1 000 litros. Os valores foram apresentados em euros para facilitar a comparação (taxa de câmbio: 1 EUR = 1,95583 DM).

(2)  A partir de 1 de Abril de 1999, a taxa normal do imposto sobre o combustível de aquecimento (HEL) era de 120,00 DM/1 000 litros. Os valores foram apresentados em euros para facilitar a comparação (taxa de câmbio: 1 EUR = 1,95583 DM).

(3)  Por razões de simplificação, o valor da tributação líquida não tem em conta o mínimo isento de imposto (dedutível) de 409 EUR previsto no § 25(4) da Lei relativa ao imposto sobre os óleos minerais. O valor efectivo da tributação líquida depende da quantidade consumida.

(4)  Por razões de simplificação, o valor da tributação líquida não tem em conta o mínimo isento de imposto (dedutível) de 205 EUR previsto no § 25(4) da Lei relativa ao imposto sobre os óleos minerais (a partir de 1 de Agosto de 2006: § 54(3) da Lei relativa ao Imposto sobre a Energia). O valor efectivo da tributação líquida depende da quantidade consumida.

(5)  Taxa mínima do imposto referida no n.o 3 do artigo 5.o do Directiva 92/82/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais.

(6)  Taxa mínima de tributação referida no n.o 1 do artigo 4.o em conjunção com o anexo I, Quadro C, da Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade.

(7)  Até 31 de Março de 1999, a taxa normal do imposto sobre o gás natural era de 3,60 DM/MWh. Os valores foram apresentados em euros para facilitar a comparação (taxa de câmbio: 1 EUR = 1,95583 DM).

(8)  Entre 1 de Abril de 1999 e 31 de Dezembro de 2001, a taxa normal do imposto sobre o gás natural era de 6,80 DM/MWh. Os valores foram apresentados em euros para facilitar a comparação (taxa de câmbio: 1 EUR = 1,95583 DM).

(9)  Montante da redução do imposto nos termos do § 25(3a) (3.4) da Lei relativa ao imposto sobre os óleos minerais de 1 de Agosto de 2002 (Jornal Oficial Federal, Parte I, p. 2778).

(10)  Por razões de simplificação, o valor da tributação líquida não tem em conta o mínimo isento de imposto (dedutível) de 409 EUR previsto no § 25(4) da Lei relativa ao imposto sobre os óleos minerais. O valor efectivo da tributação líquida depende da quantidade consumida.

(11)  Por razões de simplificação, o valor da tributação líquida não tem em conta o mínimo isento de imposto (dedutível) de 205 EUR previsto no § 25(4) da Lei relativa ao imposto sobre os óleos minerais. O valor efectivo da tributação líquida depende da quantidade consumida.

(12)  Taxa mínima de tributação referida no n.o 1 do artigo 4.o em conjunção com o anexo I, Quadro C, da Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade.

(13)  Convertido em MWh (Quadro C: 0,15/0,30 EUR/gigajoule, com base no poder calorífico superior).

(14)  Até 31 de Março de 1999, a taxa normal do imposto sobre o gás natural era de 50,00 DM/1 000 kg. Os valores foram apresentados em euros para facilitar a comparação (taxa de câmbio: 1 EUR = 1,95583 DM).

(15)  Entre 1 de Abril de 1999 e 31 de Dezembro de 2001, a taxa normal do imposto sobre o gás líquido era de 75,00 DM/1 000 kg. Os valores foram apresentados em euros para facilitar a comparação (taxa de câmbio: 1 EUR = 1,95583 DM).

(16)  Por razões de simplificação, o valor da tributação líquida não tem em conta o mínimo isento de imposto (dedutível) de 409 EUR previsto no § 25(4) da Lei relativa ao imposto sobre os óleos minerais. O valor efectivo da tributação líquida depende da quantidade consumida.

(17)  Por razões de simplificação, o valor da tributação líquida não tem em conta o mínimo isento de imposto (dedutível) de 205 EUR previsto no § 25(4) da Lei relativa ao imposto sobre os óleos minerais. O valor efectivo da tributação líquida depende da quantidade consumida.

(18)  Taxa mínima do imposto referida no n.o 3 do artigo 6.o do Directiva 92/82/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais.

(19)  Taxa mínima de tributação referida no n.o 1 do artigo 4.o em conjunção com o anexo I, Quadro C, da Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade.


ANEXO II

Informações sobre os montantes de auxílio recebidos, a recuperar e já recuperados

Identidade do beneficiário

Montante total do auxílio recebido no âmbito do regime (1)

Montante total do auxílio a recuperar (1)

capital

Montante total do auxílio já recuperado (1)

Capital

Juros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  

(°)

Moeda nacional em milhões.


5.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 238/27


DECISÃO DA COMISSÃO

de 2 de Abril de 2008

relativa ao auxílio estatal C 38/07 (ex NN 45/07) concedido pela França a favor da Arbel Fauvet Rail SA

[notificada com o número C(2008) 1089]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/716/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Após ter convidado os interessados a apresentarem as suas observações nos termos dos referidos artigos (1),

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

A Comissão foi informada, mediante denúncia, de certas medidas de apoio executadas pela França a favor da sociedade Arbel Fauvet Rail («AFR»). Por comunicações de 28 de Janeiro de 2006, 25 de Outubro de 2006, 30 de Janeiro de 2007 e 6 de Junho de 2007, a França apresentou informações complementares.

(2)

Por carta de 12 de Setembro de 2007, a Comissão informou a França da sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente à referida medida.

(3)

A França apresentou observações em comunicações de 12 de Outubro de 2007 e 18 e 19 de Dezembro de 2007.

(4)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre o auxílio.

(5)

A Comissão não recebeu observações dos interessados.

2.   DESCRIÇÃO DO AUXÍLIO

2.1.   Beneficiário

(6)

A AFR é um construtor de material ferroviário especializado em vagões de mercadorias e contentores-cisterna. É um dos maiores produtores no mercado europeu de material ferroviário circulante. A sociedade está implantada em Douai (Nord) e emprega actualmente cerca de 265 pessoas.

(7)

Em 2005, a sociedade Arbel SA (3) detinha a AFR a 100 %. Nessa altura, a AFR empregava aproximadamente 330 pessoas.

(8)

A exploração da AFR esteve em situação deficitária durante vários anos. As dificuldades económicas da sociedade acentuaram-se a partir de 2001. Esta tendência continuou a aumentar entre 2002 e 2005. O quadro seguinte mostra alguns indicadores principais do desempenho da AFR no período que antecedeu a concessão do auxílio:

(em EUR)

 

Em 31.12.2004

Em 31.12.2003

Em 31.12.2002

Em 31.12.2001

Volume de negócios

22 700 000

42 700 000

42 000 000

70 000 000

Resultado líquido

–11 589 620

–14 270 634

–2 083 746

–10 500 000

Capitais próprios

–21 090 000

–23 000 000

–8 700 000

–6 600 000

2.2.   Medidas de auxílio

(9)

Em 4 de Julho de 2005, a Região Nord-Pas-de-Calais e a Communauté d’agglomération du Douaisis concederam conjuntamente à AFR um adiantamento reembolsável de 1 milhão de EUR cada, ou seja, 2 milhões de EUR no total.

(10)

Segundo as informações comunicadas pelas autoridades francesas, as condições dos adiantamentos eram as seguintes:

O adiantamento reembolsável da Região foi concedido a uma taxa de juro anual de 4,08 % (que corresponde à taxa de referência comunitária aplicável no momento da concessão), sob reserva da finalização de um plano de financiamento que a AFR estava a elaborar. O adiantamento era reembolsável em três anos, em prestações semestrais, a partir de 1 de Janeiro de 2006. Segundo as informações de que a Comissão dispõe, estes adiantamentos ainda não foram totalmente reembolsados.

O adiantamento da Communauté d’agglomération du Douaisis foi concedido a uma taxa de juro anual de 4,08 % (que corresponde à taxa de referência comunitária aplicável no momento da concessão), na condição de o adiantamento reembolsável ser pago pela Região nas mesmas condições, bem como de ser fornecida prova da fusão irrevogável entre a AFR e a Lormafer, outra sociedade controlada pela Arbel SA. Este adiantamento era igualmente reembolsável em três anos, em prestações semestrais, a partir de 1 de Janeiro de 2006.

3.   RAZÕES QUE CONDUZIRAM AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO

(11)

Na sua decisão de início do procedimento, a Comissão considerou que os adiantamentos reembolsáveis constituíam auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. A este respeito, a Comissão assinalou nomeadamente que as medidas conferiam uma vantagem à AFR, já que, tendo em conta a sua situação financeira, a empresa não teria podido obter fundos em condições tão favoráveis no mercado financeiro.

(12)

A Comissão considerou também que a AFR era uma empresa em dificuldade na acepção das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (seguidamente designadas «Orientações») (4) e que, por conseguinte, a compatibilidade do auxílio estatal de que tinha beneficiado devia ser apreciada à luz das Orientações. Segundo a Comissão, havia razões para duvidar da compatibilidade do auxílio em causa com o mercado comum à luz das Orientações.

4.   OBSERVAÇÕES DA FRANÇA

(13)

As autoridades francesas alegaram que, embora a AFR estivesse a atravessar uma fase difícil no período em que os adiantamentos reembolsáveis foram concedidos e pagos (ou seja, Julho e segundo semestre de 2005), a sociedade tinha, não obstante, mantido a confiança dos seus clientes e dos seus banqueiros.

(14)

Para corroborarem as suas afirmações, as autoridades francesas invocaram os seguintes elementos, que qualificaram de «sinais de confiança» dos clientes e dos bancos em relação à AFR:

o banco […] (5) concedeu um aumento do descoberto na conta à ordem da AFR de 2 milhões de EUR (garantido pelo […]),

a AFR recebeu 7 milhões de euros de adiantamentos dos seus clientes (garantidos pelo […] (5)) a que devem ser acrescentados 4 milhões de EUR de novos adiantamentos em Janeiro de 2006,

na mesma altura a empresa beneficiava de garantias dos «fornecedores» no montante de 4 milhões de EUR junto do […] (5).

(15)

As autoridades francesas fizeram acompanhar as suas observações de documentos de que ressalta nomeadamente o seguinte:

a taxa de juro do descoberto era de 4,4199 % em 1 de Julho de 2005,

o montante das várias garantias (fornecedores, cauções associadas a contratos públicos, garantias financeiras) concedidas pelo […] (5) a favor da AFR era de 29 milhões de EUR em 6 de Maio de 2005.

5.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO À LUZ DO ARTIGO 87.o DO TRATADO

5.1.   Existência de um auxílio estatal

5.1.1.   Recursos estatais

(16)

O n.o 1 do artigo 87.o do Tratado estabelece que, salvo disposição em contrário do mesmo, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

(17)

No que diz respeito aos adiantamentos reembolsáveis, a Comissão assinala o seguinte.

(18)

O artigo 87.o do Tratado não se aplica unicamente aos auxílios concedidos pelos governos nacionais dos Estados-Membros, mas também aos auxílios provenientes de autarquias regionais ou locais, tais como a Região Nord-Pas-de-Calais ou as comunas da Communauté d’agglomération du Douaisis. Os fundos destas autarquias constituem recursos estatais e as suas decisões de conceder os adiantamentos em causa à AFR são imputáveis ao Estado.

5.1.2.   Auxílio que favorece certas empresas

(19)

Os adiantamentos foram concedidos numa altura em que a AFR se encontrava numa situação financeira delicada. Na decisão de início do procedimento, a Comissão considerou que, tendo em conta a sua situação económica tal como descrita no ponto 8, a AFR era uma empresa em dificuldade na acepção das Orientações no momento em que o auxílio foi concedido. A Comissão assinalou também que os adiantamentos tinham sido concedidos sem qualquer garantia de reembolso, embora se considere que as taxas de juro aplicadas correspondem à taxa aplicável a empréstimos «acompanhados das garantias normais» (6). A Comissão considera portanto que está excluída a hipótese de a AFR, tendo em conta a sua situação financeira, poder ter obtido fundos em condições tão vantajosas no mercado do crédito. Por conseguinte, os adiantamentos em causa conferem uma vantagem à AFR.

(20)

A este respeito, convém assinalar que as autoridades francesas afirmaram, baseando-se nos exemplos referidos no ponto 14, que a AFR ainda beneficiava da confiança dos seus banqueiros e clientes aquando da concessão do auxílio. A Comissão considera que estas observações significam que a França contesta que a AFR era incapaz de obter fundos em condições similares no mercado do crédito (o que equivale a contestar que os adiantamentos reembolsáveis tenham conferido uma vantagem à AFR) e, por maioria de razão, que a AFR era uma empresa em dificuldade, na acepção das Orientações, no momento em que foram concedidos os adiantamentos reembolsáveis.

(21)

No entanto, as observações da França não alteraram a análise efectuada na decisão de início do procedimento pelas razões a seguir apresentadas.

(22)

Os exemplos de créditos referidos pelas autoridades francesas (nomeadamente a autorização de descoberto na conta à ordem e os adiantamentos de clientes) não são comparáveis aos adiantamentos reembolsáveis em causa. O descoberto numa conta à ordem é um crédito de muito curto prazo, contrariamente aos adiantamentos reembolsáveis, que dizem respeito a três anos. Por conseguinte, estas diferentes formas de crédito não são objecto das mesmas análises de risco por parte dos credores, e o facto de um devedor poder obter um crédito a curto prazo não permite avaliar as suas possibilidades de obter um empréstimo a mais longo prazo, cujo reembolso dependerá da capacidade de sobrevivência do devedor.

(23)

No que diz respeito aos adiantamentos de clientes, a Comissão nota que estes estavam garantidos pelo […] (5), uma instituição independente, o que significa que os clientes e fornecedores não corriam riscos ligados à situação financeira da AFR e, por conseguinte, não tinham razões para sujeitar o pagamento dos adiantamentos a uma análise da solidez financeira da empresa similar àquela a que teria procedido um credor que tencionasse conceder um empréstimo sem garantia.

(24)

Em conclusão, as observações da França não permitem determinar que a AFR teria podido obter fundos em condições similares no mercado do crédito.

5.1.3.   Empresa em dificuldade

(25)

No que diz respeito à qualificação da AFR enquanto empresa em dificuldade na acepção das Orientações, a Comissão constata o seguinte.

(26)

O ponto 10. a) das Orientações declara que uma empresa está em dificuldade quando mais de metade do seu capital subscrito tiver desaparecido e mais de um quarto desse capital tiver sido perdido durante os últimos 12 meses. Esta disposição traduz a presunção de que uma sociedade que sofra uma perda significativa do seu capital subscrito será incapaz de recuperar das perdas que a conduzirão a uma morte económica quase certa a curto ou médio prazo. A Comissão considera que, logicamente, esta presunção é aplicável por maioria de razão a uma sociedade que perdeu todo o seu capital subscrito e apresenta capitais próprios negativos.

(27)

Tal como ressalta dos dados financeiros constantes do ponto 8 (que não foram contestados pela França no âmbito do procedimento formal de investigação), a AFR registava capitais próprios negativos desde 2001 e, no momento da concessão do auxílio, não tinha sido capaz de inverter esta tendência e voltar a uma situação de capitais próprios positivos. Nestas circunstâncias, a Comissão considera que a AFR era uma empresa em dificuldade, na acepção do ponto 10 das Orientações, aquando da concessão do auxílio.

(28)

Para corroborar esta análise, a Comissão assinala que a AFR correspondia igualmente, aquando da concessão do auxílio, à definição de empresa em dificuldade constante do ponto 11 das Orientações, que prevê que, ainda que nenhuma das condições referidas no ponto 10 esteja preenchida, uma empresa pode ainda ser considerada em dificuldade, designadamente se as características habituais de uma empresa nessa situação se manifestarem, como por exemplo o nível crescente dos prejuízos e a diminuição do volume de negócios. No entanto, o ponto 11 prevê que uma empresa em dificuldade só é elegível após verificação da sua incapacidade para garantir a sua recuperação com os seus recursos próprios ou com fundos obtidos junto dos seus proprietários/accionistas ou junto do mercado. Esta disposição recorda, por conseguinte, que a qualificação de empresa em dificuldade deve ser feita à luz de todos os sinais pertinentes, sendo no entanto atribuído um peso decisivo à capacidade de recuperação da empresa sem intervenção estatal.

(29)

A este respeito, a Comissão nota (como ressalta do quadro constante do ponto 8) que a AFR registou, desde 2001, uma diminuição contínua do seu volume de negócios, bem como um nível persistente de perdas. Trata-se de sinais característicos de uma empresa em dificuldade, na acepção do ponto 11 das Orientações. Na sua decisão de início do procedimento formal de investigação, a Comissão já tinha assinalado estes sinais para apoiar a conclusão preliminar de que a AFR era uma empresa em dificuldade. Além disso, a tendência negativa da situação financeira da AFR ressalta do facto de, a partir de Janeiro de 2004, a empresa não ter capacidade para pagar atempadamente as dívidas sociais e fiscais no montante de 4,3 milhões de EUR e, por conseguinte, ter sido obrigada a solicitar às autoridades competentes uma moratória e um plano de regularização da dívida.

(30)

Os únicos elementos invocados pela França susceptíveis de constituir sinais contrários são os créditos concedidos à AFR (descoberto na conta à ordem e adiantamentos), bem como o facto de a AFR beneficiar de certas garantias por parte do […] (5). A Comissão considera que convém ter em conta estes sinais no âmbito do exame, exigido pelo ponto 11 das Orientações, da capacidade de recuperação da empresa com os fundos de que poderia dispor no mercado financeiro. A este respeito, a Comissão constata o seguinte:

o facto de a AFR se encontrar numa situação de capitais próprios negativos sugere que a empresa era incapaz de vencer as suas dificuldades com os seus recursos próprios,

as autoridades francesas indicaram que a accionista da AFR, Arbel SA, apesar do seu contributo para apoiar a AFR, era incapaz de assegurar sozinha a recuperação da sua filial,

por último, no que diz respeito às fontes financeiras do mercado, convém salientar que os créditos e garantias referidas pela França significam, no máximo, que a AFR ainda tinha uma certa capacidade para obter créditos limitados a curto prazo. Contudo, tendo em conta a dimensão das dificuldades da AFR, nomeadamente a sua necessidade de capitais próprios, os créditos mencionados não permitem concluir que a AFR teria podido obviar às suas dificuldades graças a um financiamento obtido junto das fontes do mercado.

(31)

Por conseguinte, deve concluir-se que, aquando da concessão do auxílio, a AFR atravessava graves dificuldades financeiras que ameaçavam a sua sobrevivência a curto ou médio prazo e que não estava em condições de as travar sem intervenção das autoridades públicas.

(32)

A Comissão entende, por conseguinte, à luz das considerações anteriores e, nomeadamente, dos resultados financeiros referidos no ponto 8, que a AFR era uma empresa em dificuldade, na acepção do ponto 10 das Orientações e, a título subsidiário, do ponto 11 das Orientações, aquando da concessão dos adiantamentos reembolsáveis. Dadas as dificuldades que a AFR atravessava, a Comissão considera que a empresa não teria podido obter fundos em condições tão vantajosas no mercado do crédito. Por conseguinte, os adiantamentos em causa conferiram uma vantagem à AFR, permitindo-lhe obter financiamento em condições mais favoráveis do que as que teria podido obter no mercado do crédito.

5.1.4.   Impacto sobre as trocas comerciais e a concorrência

(33)

Os adiantamentos reembolsáveis favorecem a AFR em relação às outras empresas que se encontram numa situação comparável, na medida em que lhe são exclusivamente destinados.

(34)

O sector da construção de material ferroviário circulante caracteriza-se pela presença de vários operadores europeus e por trocas comerciais intracomunitárias. Por conseguinte, a vantagem concedida à AFR é susceptível de falsear a concorrência e as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

5.1.5.   Conclusão

(35)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que os adiantamentos reembolsáveis concedidos à AFR constituem um auxílio estatal na acepção n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

5.2.   Montante do auxílio

(36)

No caso de auxílios concedidos sob a forma de créditos a empresas em dificuldade, o elemento de ajuda é constituído pela diferença entre o juro efectivamente aplicado e o juro ao qual a empresa beneficiária teria podido obter o mesmo crédito no mercado de capitais (7).

(37)

Na sua Comunicação relativa ao método de fixação das taxas de referência e de actualização (6), a Comissão precisa que a taxa de referência é uma taxa mínima que pode ser aumentada em situações de risco especial, dando como exemplo de tais riscos empréstimos a empresas em dificuldade ou a ausência das garantias normalmente exigidas pelos bancos, e precisando que em tais casos o prémio poderá atingir 400 pontos de base ou mesmo um nível superior.

(38)

Assim, no processo Chemische Werke Piesteritz  (7) a Comissão considerou que um empréstimo a uma empresa em dificuldade justificava um prémio de juro de 400 pontos de base. A Comissão confirmou esta apreciação no caso Biria  (8), precisando que o risco constituído pela ausência de garantias justificava um prémio suplementar de 400 pontos de base, ou seja, uma majoração de 800 pontos de base no total. A Comissão considera que as circunstâncias do presente caso são muito similares às dos processos supracitados, nomeadamente no que diz respeito à ausência de garantias e à dimensão das dificuldades encontradas. Por conseguinte, os riscos ligados aos adiantamentos reembolsáveis concedidos à AFR podem ser objecto da mesma apreciação.

(39)

Consequentemente, o auxílio estatal constituído pelos adiantamentos reembolsáveis é composto pela diferença entre o juro efectivamente devido nos termos dos adiantamentos reembolsáveis e o juro que seria devido se tivesse sido aplicada a taxa de referência em vigor aquando da concessão do auxílio, majorada de 800 pontos de base.

5.3.   Compatibilidade do auxílio com o mercado comum

(40)

Tendo em conta a situação económica da AFR aquando da concessão do auxílio, tal como exposta no ponto 8 (exploração deficitária durante vários anos, capital próprio negativo, volume de negócios em baixa), a Comissão considera que a AFR era uma empresa em dificuldade na acepção das Orientações aquando da concessão dos adiantamentos reembolsáveis. Pelas razões evocadas nos pontos 22 e 23, as observações da França não permitem alterar esta análise.

(41)

É verdade que, em 2005, a AFR fazia parte de um grupo controlado pela empresa gestora de participações sociais Arbel SA. Para além da sua divisão ferroviária (composta pela AFR e a Lormafer), o grupo incluía uma divisão «construção» que agrupava empresas especializadas na construção de janelas para a indústria da construção civil. No entanto, das informações prestadas pelas autoridades francesas na correspondência trocada antes do início do procedimento formal de investigação ressalta que as dificuldades encontradas pela AFR eram específicas desta empresa dentro do grupo, dado que a sua actividade não tinha qualquer ligação com a divisão «construção». Além disso, a Comissão nota que as dificuldades da AFR parecem ter sido demasiado importantes para poderem serem resolvidas pelo grupo, tendo em conta os seus resultados medíocres. Por conseguinte, a Comissão considera que o ponto 13 das Orientações não impede que a AFR seja considerada elegível para auxílios de emergência e à reestruturação, apesar de fazer parte de um grupo.

(42)

Desta forma, a compatibilidade do auxílio deve ser apreciada à luz das Orientações.

(43)

A Comissão verifica que as condições de compatibilidade dos auxílios à reestruturação previstas nas Orientações não se encontram preenchidas. Assim, a Comissão observa o seguinte:

as autoridades francesas não lhe apresentaram um plano de reestruturação conforme com os pontos 34 a 37 das Orientações,

a Comissão não teve conhecimento de medidas compensatórias destinadas a prevenir qualquer distorção excessiva da concorrência que poderia ser induzida pelo auxílio (pontos 38 a 42 das Orientações).

(44)

O auxílio também não parece preencher as condições de compatibilidade dos auxílios de emergência previstas nas Orientações, já que os adiantamentos reembolsáveis foram concedidos por um período superior a seis meses (ver ponto 25 das Orientações).

(45)

Estas considerações são suficientes para concluir que o auxílio não é compatível com o mercado comum.

6.   CONCLUSÃO

A Comissão verifica que a França concedeu ilegalmente o auxílio em questão, em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE. Uma vez que o auxílio é incompatível com o mercado comum, a França deve pôr-lhe termo e recuperar os montantes já concedidos junto do beneficiário,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal concedido pela França a favor da Arbel Fauvet Rail SA é incompatível com o mercado comum.

Artigo 2.o

1.   A França tomará todas as medidas necessárias para recuperar junto do beneficiário o auxílio referido no artigo 1.o já ilegalmente colocado à sua disposição.

2.   A recuperação será feita sem demora, segundo o procedimento previsto no direito nacional, desde que este permita a execução imediata e efectiva da presente decisão. O auxílio a recuperar incluirá juros, a contar da data em que foi colocado à disposição do beneficiário até à data da sua recuperação.

3.   Os juros serão calculados numa base composta, em conformidade com o disposto no capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (9).

4.   A França anulará todos os pagamentos em suspenso do auxílio referido no artigo 1.o, a contar da data de notificação da presente decisão.

Artigo 3.o

1.   A França assegurará a aplicação da presente decisão no prazo de quatro meses a contar da data da respectiva notificação.

2.   A França informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento, indicando nomeadamente os seguintes elementos:

a)

O montante total (capital e juros) a recuperar junto do beneficiário;

b)

Uma descrição pormenorizada das medidas já adoptadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão;

c)

Os documentos que provem que o beneficiário foi notificado para reembolsar o auxílio.

3.   A França manterá a Comissão informada da situação das medidas nacionais adoptadas para aplicar a presente decisão até à recuperação total do auxílio referido no artigo 1.o. Transmitirá imediatamente, mediante simples pedido da Comissão, todas as informações sobre as medidas já adoptadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão, bem como informações pormenorizadas relativas aos montantes do auxílio e aos juros já recuperados junto do beneficiário.

Artigo 4.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO C 249 de 24.10.2007, p. 17.

(2)  Ver nota 1.

(3)  Em 29 de Junho de 2007, a AFR foi comprada pela sociedade IGF Industries. O seu nome foi alterado para «IGF Industries — Arbel Fauvet Rail».

(4)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

(5)  Informação confidencial.

(6)  Ver Comunicação da Comissão relativa ao método de fixação das taxas de referência e de actualização (JO C 273 de 9.9.1997, p. 3).

(7)  Ver Decisão da Comissão, de 2 de Março de 2005, no processo Chemische Werke Piesteritz (JO L 296 de 12.11.2005, p. 19, pontos 107-108) e Decisão da Comissão, de 24 de Janeiro de 2007, no processo C 38/05 Biria (JO L 183 de 13.7.2007, pontos 27, 83 e seguintes).

(8)  Processo C 38/05, supracitado na nota 6 (ver pontos 83 a 86).

(9)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.


5.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 238/s3


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