ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 237

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
4 de Setembro de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 865/2008 do Conselho, de 27 de Agosto de 2008, que prorroga a suspensão do direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1420/2007 sobre as importações de silício-manganês originário da República Popular da China e do Cazaquistão

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 866/2008 da Comissão, de 3 de Setembro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 867/2008 da Comissão, de 3 de Setembro de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às organizações de operadores oleícolas, aos seus programas de trabalho e ao seu financiamento

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 868/2008 da Comissão, de 3 de Setembro de 2008, relativo à ficha de exploração a utilizar tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas e a análise do funcionamento económico das mesmas

18

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2008/711/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 11 de Março de 2008, relativa ao auxílio estatal C 15/07 (ex NN 20/07) executado pela Itália relativo a incentivos fiscais a favor de certas instituições de crédito objecto de reorganização empresarial [notificada com o número C(2008) 869]  ( 1 )

70

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

 

2008/712/PESC

 

*

Decisão BiH/13/2008 do Comité Político e de Segurança, de 29 de Julho de 2008, que altera a Decisão BiH/1/2004 relativa à aceitação dos contributos de Estados terceiros para a operação militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina e a Decisão BiH/3/2004 relativa à criação do Comité de Contribuintes para a operação militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina

90

 

 

 

*

Aviso ao leitor (ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

4.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 237/1


REGULAMENTO (CE) N.o 865/2008 DO CONSELHO

de 27 de Agosto de 2008

que prorroga a suspensão do direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1420/2007 sobre as importações de silício-manganês originário da República Popular da China e do Cazaquistão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 4 do artigo 14.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão, após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

(1)

O Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1420/2007 (2), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de silício-manganês (incluindo ferro-silício-manganês) («SiMn») originário da República Popular da China («RPC») e do Cazaquistão, classificado nos códigos NC 7202 30 00 e ex 8111 00 11 (código TARIC 8111001110) («produto em causa»). A taxa do direito anti-dumping é de 8,2 % e de 6,5 % para as importações do produto em causa originário da RPC e do Cazaquistão, respectivamente.

(2)

Pela Decisão 2007/789/CE (3) («a decisão»), a Comissão suspendeu os direitos anti-dumping definitivos por um período de nove meses, com efeitos a partir de 6 de Dezembro de 2007.

B.   FUNDAMENTOS PARA A PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO

(3)

O n.o 4 do artigo 14.o do regulamento de base estabelece que, no interesse da Comunidade, as medidas anti-dumping podem ser suspensas se as condições do mercado se tiverem alterado temporariamente de tal forma que seja improvável uma nova ocorrência de prejuízo e desde que a indústria comunitária tenha tido oportunidade de apresentar observações e estas tenham sido tomadas em consideração. O n.o 4 do artigo 14.o especifica também que a suspensão pode ser prorrogada, por um novo período não superior a um ano, por decisão do Conselho, deliberando sob proposta da Comissão. O n.o 4 do artigo 14.o especifica ainda que as medidas anti-dumping em causa poderão ser reinstituídas em qualquer momento, se a suspensão deixar de se justificar.

(4)

No seguimento da suspensão dos direitos anti-dumping definitivos, a Comissão, em conformidade com o considerando 13 da decisão, continuou a acompanhar a evolução do mercado, especialmente no que se refere ao fluxo de importações e aos preços do SiMn. Para além de tal análise das importações, foi também enviado um questionário aos produtores comunitários colaborantes solicitando dados mensais sobre produção, volume de vendas e valor no mercado comunitário, assim como rendibilidade no último trimestre de 2007 e no primeiro trimestre de 2008.

(5)

Com base na informação recolhida, foi estabelecido que os preços de mercado do SiMn no mercado comunitário continuaram a ser relativamente elevados e significativamente mais elevados do que durante o período do inquérito inicial (1 de Julho de 2005 a 30 de Junho de 2006). Observa-se um aumento contínuo a partir do terceiro trimestre de 2006 com um preço médio de 622 EUR/tm, para uma média de 1 051 EUR/tm no terceiro trimestre de 2007 e uma média de 1 189 EUR/tm no primeiro trimestre de 2008. Estas tendências foram igualmente observadas relativamente às importações de SiMn na Comunidade.

(6)

No que respeita às importações, entre o período sujeito a inquérito para a decisão que suspendeu as medidas (compreendido entre 1 de Outubro de 2006 e 30 de Setembro de 2007) («PI da decisão») e o período compreendido entre 1 de Março de 2007 e 29 de Fevereiro de 2008 («período de acompanhamento»), a parte de mercado de importações de SiMn originário da RPC e do Cazaquistão aumentou apenas marginalmente 0,2 pontos percentuais para 10 % do consumo comunitário total e permaneceu abaixo da sua respectiva parte de mercado no período de inquérito inicial (10,4 %). O consumo da CE permaneceu estável, cerca de 20 % superior ao período de inquérito inicial.

(7)

No que se refere à indústria comunitária, a sua situação manteve a melhoria quando comparada com o período de inquérito inicial (entre 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2006). Como referido no considerando 8 da decisão, entre o período de inquérito inicial e o período compreendido entre 1 de Outubro de 2006 e 30 de Setembro de 2007, as vendas e os volumes de produção aumentaram 15 % e 19 % respectivamente e a rendibilidade da indústria comunitária alcançou 42 % no terceiro trimestre de 2007. A nova informação recolhida revelou que entre o PI da decisão e o período de acompanhamento, as vendas da indústria comunitária aumentaram ainda mais 9 % adicionais e a sua parte de mercado aumentou para 25,4 %. Em consequência dos níveis ininterruptos de preços elevados do SiMn no mercado da UE, a rendibilidade da indústria comunitária permaneceu extraordinária, embora diminuísse ligeiramente no primeiro trimestre de 2008 para 36 %, ultrapassando ainda substancialmente o nível de 5 % de lucro estabelecido como adequado pelo inquérito inicial.

(8)

Como indicado nos considerandos 157 a 163 do Regulamento (CE) n.o 1420/2007 e referido no considerando 9 da decisão, partiu-se do princípio de que a instituição das medidas em causa tivesse alguns efeitos negativos, embora limitados, para os utilizadores, sob a forma de aumentos de custos resultantes da eventual necessidade de arranjar fontes de abastecimento novas ou alternativas. Tendo em conta a alteração temporária nas condições do mercado e o facto de, consequentemente, a indústria comunitária não estar actualmente a sofrer prejuízo, qualquer efeito negativo sobre os utilizadores poderia continuar a ser eliminado mediante a prorrogação da suspensão das medidas. Por conseguinte, pode concluir-se que a prorrogação da suspensão é do interesse geral da Comunidade.

C.   CONSULTA DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(9)

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 14.o do regulamento de base, a Comissão informou a indústria comunitária da sua intenção de prorrogar a suspensão das medidas anti-dumping em vigor. À indústria comunitária foi dada a oportunidade de apresentar observações, não se tendo esta oposto à suspensão das medidas anti-dumping.

D.   CONCLUSÃO

(10)

Com base no que precede, considera-se que o mercado está numa situação substancialmente semelhante à existente quando as medidas foram suspensas. De facto, considerando o carácter temporário da alteração das condições do mercado e, em especial, o nível elevado de preços do SiMn no mercado comunitário, muito superior ao nível prejudicial determinado no inquérito inicial, considera-se que é pouco provável uma reincidência do prejuízo causado pelas importações do produto em causa, originário da RPC e do Cazaquistão, em consequência da prorrogação da suspensão.

(11)

Tendo em conta as conclusões acima mencionadas, propõe-se, por conseguinte, que a suspensão das medidas anti-dumping sobre as importações de silício-manganês (incluindo ferro-silício-manganês) seja prorrogada por um período adicional de um ano, em conformidade com o n.o 4 do artigo 14.o do regulamento de base.

(12)

A Comissão vai continuar a fiscalizar a evolução das importações e dos preços do produto em causa. Se, em qualquer momento, se voltar a verificar um aumento do volume das importações a preços de dumping do produto em causa originário da RPC e do Cazaquistão e, por conseguinte, uma reincidência do prejuízo para a indústria comunitária, a Comissão tomará as medidas necessárias para reinstituir o direito anti-dumping, tendo em conta as regras substantivas que regem a avaliação do prejuízo. Se for caso disso, poderá ser dado início a um reexame intercalar, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É prorrogada até 6 de Setembro de 2009 a suspensão do direito anti-dumping definitivo instituída pela Decisão 2007/789/CE da Comissão.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Agosto de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

B. KOUCHNER


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO L 317 de 5.12.2007, p. 5.

(3)  JO L 317 de 5.12.2007, p. 79.


4.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 237/3


REGULAMENTO (CE) N.o 866/2008 DA COMISSÃO

de 3 de Setembro de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 4 de Setembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Setembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

22,4

ZZ

22,4

0707 00 05

JO

156,8

TR

152,4

ZZ

154,6

0709 90 70

TR

94,9

ZZ

94,9

0805 50 10

AR

69,9

CL

65,6

UY

72,2

ZA

75,3

ZZ

70,8

0806 10 10

IL

235,7

TR

116,4

US

188,9

XS

61,0

ZZ

150,5

0808 10 80

BR

89,0

CL

101,3

CN

80,8

NZ

108,2

US

91,5

ZA

78,2

ZZ

91,5

0808 20 50

AR

123,5

CN

58,4

TR

142,2

ZA

82,5

ZZ

101,7

0809 30

TR

138,6

US

166,6

XS

61,2

ZZ

122,1

0809 40 05

IL

138,1

MK

53,9

TR

58,0

XS

53,4

ZZ

75,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


4.9.2008   

PT

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L 237/5


REGULAMENTO (CE) N.o 867/2008 DA COMISSÃO

de 3 de Setembro de 2008

que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às organizações de operadores oleícolas, aos seus programas de trabalho e ao seu financiamento

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 103.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 1, alínea c), do artigo 201.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o Regulamento (CE) n.o 865/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à organização comum de mercado no sector do azeite e da azeitona de mesa e que altera o Regulamento (CEE) n.o 827/68 (2) é revogado a partir de 1 de Julho de 2008. Dadas as numerosas referências a disposições específicas do Regulamento (CE) n.o 865/2004 no Regulamento (CE) n.o 2080/2005 da Comissão (3), que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 865/2004, e para maior clareza e racionalidade, o Regulamento (CE) n.o 2080/2005 deve ser revogado e substituído por um novo regulamento que especifique a nova base jurídica e contenha referências correctas às disposições dessa base. O novo regulamento deve igualmente incluir certas alterações consideradas necessárias após a experiência adquirida em dois anos de execução de programas de trabalho.

(2)

Para assegurar a eficácia das organizações de operadores oleícolas aprovadas, a aprovação deve abranger as diversas categorias de operadores com intervenção destacada no sector do azeite e da azeitona de mesa e garantir ainda que essas organizações possam assegurar a observância de certas condições mínimas suficientes para obterem resultados economicamente significativos.

(3)

Para permitir aos Estados-Membros produtores implementar a gestão administrativa do regime das organizações de operadores oleícolas aprovadas, há que estabelecer os procedimentos e prazos máximos de aprovação dessas organizações, os critérios de selecção dos seus programas, as regras de pagamento do financiamento comunitário e a repartição deste último.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (4), que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, prevê, no n.o 4 do seu artigo 110.o-I, que os Estados-Membros possam reter até 10 % da parte relativa ao azeite no limite máximo nacional a que se refere o artigo 41.o do mesmo regulamento para assegurar o financiamento comunitário dos programas de trabalho estabelecidos por organizações de operadores aprovadas em um ou vários dos domínios de acção referidos no n.o 1 do artigo 103.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(5)

Em conformidade com as normas comuns de financiamento das ajudas directas e para permitir a utilização dos referidos montantes disponíveis pelo Estado-Membro, é necessário que as despesas anuais destinadas à execução dos programas de trabalho não excedam os montantes anuais retidos pelos Estados-Membros em aplicação do n.o 4 do artigo 110.o-I do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(6)

Para assegurar a coerência global das actividades das organizações de operadores oleícolas aprovadas, importa especificar os tipos de acções elegíveis, bem como os tipos de acções não elegíveis. Importa igualmente precisar as regras de apresentação dos programas e os critérios de selecção dos mesmos. Atendendo à maior eficiência da tecnologia moderna, é oportuno considerar elegíveis os melhoramentos na armazenagem ou na transformação que possam também resultar indirectamente num aumento de capacidade. Todavia, os Estados-Membros em causa devem ser autorizados a prever condições de elegibilidade suplementares, destinadas a melhor adaptar as acções às realidades nacionais do sector oleícola.

(7)

Tendo em conta a experiência adquirida, é conveniente fixar os limiares do financiamento comunitário para, pelo menos, os domínios da melhoria do impacto ambiental da olivicultura e da rastreabilidade, certificação e protecção da qualidade do azeite e das azeitonas de mesa, nomeadamente pelo controlo qualitativo do azeite vendido ao consumidor final, sob a autoridade das administrações nacionais, de modo a assegurar a execução de um mínimo de acções em domínios sensíveis e, simultaneamente, prioritários. Para ter em conta a experiência adquirida, o limiar aplicável ao domínio da melhoria do impacto ambiental da olivicultura deve ser adaptado de modo a reflectir a evolução neste domínio. Atendendo aos programas de trabalho em causa e com o intuito de facilitar a sua execução, é adequado prever uma maior percentagem de despesas gerais.

(8)

A fim de assegurar a realização dos programas de trabalho em prazos determinados e em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e para assegurar uma gestão administrativa eficaz do regime das organizações de operadores oleícolas aprovadas, há que determinar as normas relativas aos pedidos de aprovação, à selecção e à aprovação dos programas de trabalho. Para a selecção dos programas de trabalho, os Estados-Membros devem igualmente considerar a avaliação de programas executados pelas organizações dos operadores no âmbito do presente regulamento, do Regulamento (CE) n.o 1334/2002 da Comissão, de 23 de Julho de 2002, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1638/98 do Conselho no que respeita aos programas de actividades das organizações de operadores oleícolas para as campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004 e 2004/2005 (5) e do Regulamento (CE) n.o 2080/2005.

(9)

A fim de garantir a correcta e completa execução dos programas de trabalho aprovados, é essencial aumentar o montante da garantia bancária ligada à aprovação do pedido e subordinar a sua liberação à conclusão da totalidade do programa de trabalho.

(10)

Para permitir uma correcta utilização do financiamento disponível por Estado-Membro, é necessário prever um procedimento anual de alteração dos programas de trabalho aprovados para o ano seguinte, de modo a ter em conta eventuais mudanças devidamente justificadas em relação às condições iniciais. É igualmente necessário que os Estados-Membros possam determinar as condições necessárias para realizar uma alteração dos programas de trabalho e uma redistribuição das verbas atribuídas, sem que sejam excedidos os montantes anuais retidos pelos Estados-Membros produtores em aplicação do n.o 4 do artigo 110.o-I do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Em caso de alterações do programa solicitadas pelas organizações de operadores, e a fim de permitir uma aplicação flexível dos programas de trabalho, é oportuno reduzir o prazo da necessária notificação prévia às autoridades competentes.

(11)

Para possibilitar o arranque dos trabalhos em tempo útil, as organizações de operadores oleícolas podem receber, mediante constituição de uma garantia nas condições previstas no Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (6), um adiantamento máximo de 90 % das despesas elegíveis anuais do programa de trabalho aprovado. Com o intuito de facilitar e acelerar a execução dos programas de trabalho, é conveniente instituir uma distribuição mais equilibrada do montante dos adiantamentos.

(12)

A fim de aumentar o impacto global dos programas de trabalho executados no domínio do acompanhamento e gestão administrativa do mercado no sector do azeite e da azeitona de mesa, há que prever que as organizações de operadores e os Estados-Membros publiquem nos seus sítios Internet os resultados das acções desenvolvidas.

(13)

Para a boa gestão das regras relativas às organizações de operadores oleícolas, é necessário que os Estados-Membros em causa estabeleçam um plano de controlo e designem um regime de sanções para as irregularidades eventualmente cometidas. Há ainda que prever a comunicação, pelas organizações de operadores oleícolas, dos resultados das suas actividades às autoridades nacionais dos Estados-Membros em causa e a sua transmissão à Comissão. Face à data-limite fixada para a apresentação dos pedidos de financiamento pelas organizações de operadores e a conclusão das verificações necessárias pelos Estados-Membros, deve ser fixado um novo prazo para a comunicação dos Estados-Membros.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as regras de execução dos artigos 103.o e 125.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 no que respeita à aprovação das organizações de produtores, às acções elegíveis para financiamento comunitário, à aprovação de programas de trabalho e à realização de programas de trabalho aprovados.

Artigo 2.o

Condições de aprovação das organizações de operadores oleícolas

1.   Os Estados-Membros aprovam as organizações de operadores elegíveis para financiamento comunitário de programas de trabalho referidos no artigo 103.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

2.   Os Estados-Membros estabelecem as condições de aprovação, que comportam pelo menos as que se seguem:

a)

As organizações de produtores são constituídas exclusivamente por produtores de azeitona que não façam parte de outras organizações de produtores aprovadas;

b)

As uniões de organizações de produtores são constituídas exclusivamente por organizações de produtores aprovadas que não façam parte de outras uniões de organizações de produtores aprovadas;

c)

As outras organizações de operadores são constituídas exclusivamente por operadores oleícolas que não façam parte de outras organizações de operadores aprovadas;

d)

As organizações interprofissionais reflectem uma representação alargada e equilibrada do conjunto das actividades económicas ligadas à produção, transformação e comercialização do azeite e/ou das azeitonas de mesa;

e)

A organização de operadores está em condições de apresentar um programa de trabalho para, pelo menos, um dos domínios de acção referidos no n.o 1, alíneas a) a e) do primeiro parágrafo, do artigo 5.o;

f)

A organização de operadores compromete-se a submeter-se aos controlos previstos no artigo 14.o

3.   Para a avaliação dos pedidos de aprovação apresentados pelas organizações de operadores, os Estados-Membros tomam em consideração, nomeadamente, os seguintes aspectos:

a)

As particularidades do sector oleícola em cada zona regional definida pelos Estados-Membros (a seguir designada por «zona regional»);

b)

O interesse do consumidor e o equilíbrio do mercado;

c)

A melhoria da qualidade da produção de azeite e azeitonas de mesa;

d)

A eficácia estimada dos programas de trabalho apresentados.

Artigo 3.o

Procedimento de aprovação das organizações de operadores oleícolas

1.   Para obter a sua aprovação, as organizações de operadores oleícolas apresentam, até uma data a determinar pelo Estado-Membro, mas o mais tardar em 15 de Fevereiro de cada ano, um pedido de aprovação em que fique demonstrada a observância das condições referidas no n.o 2 do artigo 2.o

O pedido de aprovação é estabelecido de acordo com um modelo fornecido pela autoridade competente do Estado-Membro de modo a permitir controlar a observância das condições referidas no n.o 2 do artigo 2.o. Do pedido constam, designadamente, os elementos que permitam a identificação de cada membro da organização de operadores oleícolas.

2.   Até 1 de Abril de cada ano de execução do programa de trabalho aprovado, a organização de operadores oleícolas é aprovada pelo Estado-Membro e recebe um número de aprovação.

3.   A aprovação é recusada, suspensa ou retirada sem demora se a organização de operadores oleícolas não satisfizer as condições referidas no n.o 2 do artigo 2.o

4.   Todavia, a organização de operadores conserva os direitos que decorrem da sua aprovação até ao momento da retirada desta, desde que tenha agido de boa fé no que respeita à conformidade com as condições referidas no n.o 2 do artigo 2.o

No caso de a retirada da aprovação resultar da inobservância, deliberada ou por negligência grave, das condições de aprovação referidas no n.o 2 do artigo 2.o, a decisão de retirada produz efeitos a partir do momento em que as condições de aprovação tenham deixado de ser satisfeitas.

5.   A aprovação é recusada, suspensa ou retirada sem demora se a organização de operadores oleícolas:

a)

Tiver sido sancionada por infracções ao regime de ajuda à produção estabelecido pelo Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho (7) durante as campanhas de 2002/2003 a 2004/2005;

b)

Tiver sido sancionada por infracções ao sistema de financiamento dos programas de actividades das organizações de operadores oleícolas estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1638/98 do Conselho (8) durante as campanhas de 2002/2003 a 2004/2005.

6.   As organizações de operadores oleícolas que tenham sido aprovadas pelo Estado-Membro ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1334/2002 e/ou tenham beneficiado do financiamento dos programas de actividade das organizações de operadores oleícolas durante as campanhas de comercialização de 2002/2003 a 2004/2005 podem ser consideradas aprovadas ao abrigo do presente regulamento se satisfizerem as condições referidas no n.o 2 do artigo 2.o

Artigo 4.o

Financiamento comunitário

1.   O financiamento comunitário anual dos programas de trabalho das organizações de operadores é assegurado no limite do montante retido em aplicação do n.o 4 do artigo 110.o-I do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

Os Estados-Membros certificam-se de que as despesas anuais destinadas à execução de programas de trabalho aprovados não excedem o montante visado no primeiro parágrafo.

2.   Os Estados-Membros velam por que o financiamento comunitário seja concedido de forma proporcional à duração do período previsto no n.o 1 do artigo 8.o

Artigo 5.o

Acções elegíveis para financiamento comunitário

1.   São as seguintes as acções elegíveis para financiamento comunitário ao abrigo do n.o 1 do artigo 103.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (a seguir designadas por «acções elegíveis»):

a)

No domínio do acompanhamento e da gestão administrativa do mercado no sector do azeite e da azeitona de mesa:

i)

recolha de dados sobre o sector e o mercado em conformidade com as especificações metodológicas, de representatividade geográfica e de precisão estabelecidas pela autoridade nacional competente,

ii)

elaboração de estudos, nomeadamente sobre matérias ligadas às outras actividades previstas no programa de trabalho da organização de operadores oleícolas em causa;

b)

No domínio da melhoria do impacto ambiental da olivicultura:

i)

operações colectivas de manutenção de olivais de elevado valor ambiental em risco de degradação, em conformidade com as condições estabelecidas pela autoridade nacional competente com base em critérios objectivos, nomeadamente no respeitante às zonas regionais elegíveis e à superfície e ao número mínimo de produtores oleícolas que devem ser abrangidos para tornar eficazes as operações em causa,

ii)

definição de boas práticas agrícolas para a olivicultura, baseadas em critérios ambientais adaptados às condições locais, difusão das mesmas junto dos olivicultores e acompanhamento da sua aplicação prática,

iii)

projectos de demonstração prática de técnicas alternativas aos produtos químicos para a luta contra a mosca da azeitona,

iv)

projectos de demonstração prática de técnicas oleícolas que visem a protecção ambiental e o património paisagístico, como a agricultura biológica, a agricultura com baixo consumo de factores de produção e a agricultura integrada,

v)

inclusão de dados ambientais no sistema de informação geográfica oleícola referido no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

c)

No domínio da melhoria da qualidade da produção de azeite e azeitonas de mesa:

i)

melhoria das condições de cultivo, nomeadamente a luta contra a mosca da azeitona, colheita, entrega e armazenagem das azeitonas antes da sua transformação, em conformidade com as especificações técnicas definidas pela autoridade nacional competente,

ii)

melhoria varietal do olival de explorações individuais, desde que contribua para os objectivos dos programas de trabalho,

iii)

melhoria das condições de armazenagem e de valorização dos resíduos da produção de azeite e azeitonas de mesa,

iv)

assistência técnica à indústria transformadora oleícola em aspectos ligados à qualidade dos produtos,

v)

criação e melhoria dos laboratórios de análise de azeites virgens,

vi)

formação de provadores para os controlos organolépticos dos azeites virgens;

d)

No domínio da rastreabilidade, certificação e protecção da qualidade do azeite e das azeitonas de mesa, nomeadamente pelo controlo da qualidade do azeite vendido ao consumidor final, sob a autoridade das administrações nacionais:

i)

criação e gestão de sistemas que permitam rastrear os produtos desde o olivicultor até ao acondicionamento e à rotulagem, em conformidade com as especificações definidas pela autoridade nacional competente,

ii)

criação e gestão de sistemas de certificação da qualidade baseados num sistema de análise de riscos e de controlo de pontos críticos, cujo caderno de encargos respeite os critérios técnicos estabelecidos pela autoridade nacional competente,

iii)

criação e gestão de sistemas de acompanhamento da observância das normas de autenticidade, qualidade e comercialização do azeite e das azeitonas de mesa colocados no mercado, em conformidade com as especificações técnicas definidas pela autoridade nacional competente;

e)

No domínio da divulgação de informação sobre as actividades das organizações de operadores com vista a melhorar a qualidade do azeite e das azeitonas de mesa:

i)

divulgação das informações sobre os trabalhos executados pelas organizações de operadores oleícolas nos domínios referidos nas alíneas a) a d),

ii)

criação e manutenção de um sítio internet sobre as acções desenvolvidas pelas organizações de operadores oleícolas nos domínios referidos nas alíneas a) a d).

No que diz respeito à acção prevista na alínea c) ii) do primeiro parágrafo, os Estados-Membros certificam-se de que são tomadas disposições adequadas para recuperar o investimento ou o seu valor residual se o membro titular da exploração individual deixar a organização de operadores oleícolas.

2.   O Estado-Membro pode estabelecer condições suplementares que precisem as acções elegíveis, desde que não impossibilitem a sua apresentação ou realização.

Artigo 6.o

Repartição do financiamento comunitário

Ao nível de cada Estado-Membro, é consagrada a cada domínio de acção referido no n.o 1, alínea b) do primeiro parágrafo, do artigo 5.o uma percentagem mínima de 25 % do montante de financiamento comunitário disponível nos termos do artigo 103.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007; ao domínio de acção referido no n.o 1, alínea d) do primeiro parágrafo, do artigo 5.o é consagrada uma percentagem mínima de 12 % do financiamento comunitário.

Se as percentagens mínimas referidas no primeiro parágrafo não forem integralmente utilizadas nos domínios de acção nele mencionados, os montantes não utilizados não podem ser afectados a outros domínios de acção, sendo reafectados ao orçamento comunitário.

Artigo 7.o

Actividades e despesas não elegíveis para financiamento comunitário

1.   Não são elegíveis para financiamento comunitário ao abrigo do artigo 103.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 as seguintes actividades:

a)

Actividades que beneficiem de financiamentos comunitários diversos do previsto no artigo 103.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007;

b)

Actividades que visem directamente um aumento da capacidade de produção, armazenagem ou transformação;

c)

Actividades ligadas à compra ou à armazenagem de azeite ou de azeitonas de mesa ou que tenham incidências nos seus preços;

d)

Actividades ligadas à promoção comercial do azeite ou das azeitonas de mesa;

e)

Actividades ligadas à investigação científica;

f)

Actividades susceptíveis de gerar distorções da concorrência nas outras actividades económicas da organização de operadores oleícolas.

2.   A fim de assegurar a observância da alínea a) do n.o 1, as organizações de operadores comprometem-se por escrito, em seu nome e em nome dos seus membros, a renunciar, para as acções efectivamente financiadas ao abrigo do artigo 103.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a qualquer financiamento ao abrigo de outro regime de apoio comunitário ou nacional.

3.   Na realização das acções referidas no artigo 5.o não são elegíveis as despesas causadas por:

a)

Reembolsos de créditos (nomeadamente sob forma de anuidades) contraídos para uma acção realizada integral ou parcialmente antes do início do programa de trabalho;

b)

Pagamentos aos operadores que participem nas reuniões e nos programas de formação, para compensar as perdas de rendimentos;

c)

Despesas relativas aos custos administrativos e de pessoal suportadas pelos Estados-Membros e pelos beneficiários da contribuição do FEAGA;

d)

Compra de terrenos sem construções;

e)

Compra de equipamento em segunda mão;

f)

Despesas ligadas aos contratos de locação financeira, designadamente as imposições, juros e custos de seguro;

g)

Locação, sempre que esta seja preferida à compra, e custos de funcionamento dos bens alugados.

4.   Os Estados-Membros podem estabelecer condições suplementares que precisem as actividades e as despesas não elegíveis, referidas nos n.os 1 e 3.

Artigo 8.o

Programas de trabalho e pedidos de aprovação

1.   Os programas de trabalho elegíveis para financiamento comunitário ao abrigo do n.o 1 do artigo 103.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 devem realizar-se num período máximo de três anos. O primeiro período começa em 1 de Abril de 2006. Os períodos seguintes começam de três em três anos em 1 de Abril.

2.   Cada organização de operadores aprovada ao abrigo do presente regulamento pode apresentar, antes de uma data a determinar pelo Estado-Membro, mas o mais tardar em 15 de Fevereiro de cada ano, um pedido de aprovação respeitante a um único programa de trabalho.

O pedido de aprovação compreende os seguintes elementos:

a)

A identificação da organização de operadores oleícolas;

b)

Informações relativas aos critérios de selecção previstos no n.o 1 do artigo 9.o;

c)

Uma descrição, a justificação e o calendário de execução de cada acção proposta;

d)

Um plano de despesas, por acção e domínio de acção referidos no artigo 5.o, discriminado por fracções de 12 meses a partir da data de aprovação do programa de trabalho, distinguindo as despesas gerais, que não podem exceder 7 % do total, e os outros tipos de despesas principais;

e)

Um plano de financiamento, por domínio de acção referido no artigo 5.o, discriminado por fracções de 12 meses, no máximo, a partir da data de aprovação do programa de trabalho, indicando nomeadamente o financiamento comunitário pretendido e, se for caso disso, as participações financeiras dos operadores e a participação nacional;

f)

Uma descrição dos indicadores quantitativos e qualitativos de eficácia que possibilitem a avaliação durante a execução e a avaliação ex post do programa, com base nos princípios gerais estabelecidos pelo Estado-Membro;

g)

Um comprovativo da constituição de uma garantia, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2220/85, de montante equivalente a, pelo menos, 10 % do financiamento comunitário pedido;

h)

Um pedido de adiantamento ao abrigo do artigo 11.o;

i)

A declaração prevista no n.o 2 do artigo 7.o;

j)

No caso das organizações interprofissionais ou das uniões de organizações de produtores, a identificação das organizações de operadores responsáveis pela execução efectiva das acções subcontratadas dos seus programas;

k)

No caso das organizações de operadores que façam parte de uma união de produtores ou de uma organização interprofissional, uma declaração de que as acções previstas nos seus programas não são objecto de outros pedidos de financiamento comunitário ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 9.o

Selecção e aprovação dos programas de trabalho

1.   O Estado-Membro procede à selecção dos programas de trabalho com base nos seguintes critérios:

a)

Qualidade geral do programa e coerência do mesmo com as orientações e prioridades oleícolas da zona regional em causa, estabelecidas pelo Estado-Membro;

b)

Credibilidade financeira e adequação dos meios da organização de operadores, para efeitos da realização das acções propostas;

c)

Extensão da zona regional abrangida pelo programa de trabalho;

d)

Diversidade das situações económicas da zona regional em causa tidas em conta no programa de trabalho;

e)

Existência de vários domínios de acção e importância da participação financeira dos operadores;

f)

Indicadores quantitativos e qualitativos de eficácia que possibilitem a avaliação durante a execução e a avaliação ex post do programa, estabelecidos pelo Estado-Membro;

g)

Avaliação de programas de trabalho que possam ter sido previamente realizados pela organização de operadores no âmbito do presente regulamento, do Regulamento (CE) n.o 1334/2002 ou do Regulamento (CE) n.o 2080/2005.

O Estado-Membro tem em conta a repartição dos pedidos pelos diferentes tipos de organizações de operadores de cada zona regional.

2.   O Estado-Membro rejeita os programas de trabalho incompletos ou que contenham informações inexactas ou contemplem uma das actividades não elegíveis referidas no artigo 7.o

3.   Até 15 de Março de cada ano, o Estado-Membro informa as organizações de operadores dos programas de trabalho aprovados e, se for caso disso, dos programas de trabalho aos quais concede o financiamento nacional correspondente.

A aprovação definitiva de um programa de trabalho pode ficar subordinada à introdução das alterações consideradas pertinentes pelo Estado-Membro. Nesse caso, a organização de operadores em causa comunica o seu acordo no prazo de 15 dias a partir da comunicação das alterações.

4.   Se o programa de trabalho proposto não for aceite, o Estado-Membro libera imediatamente a garantia referida no n.o 2, alínea g), do artigo 8.o

5.   Os Estados-Membros velam por que, dentro de cada categoria das organizações de operadores, o montante de financiamento comunitário seja concedido atendendo ao valor do azeite produzido ou comercializado pelos membros das organizações de operadores.

Artigo 10.o

Alteração dos programas de trabalho

1.   Uma organização de operadores pode solicitar, mediante um procedimento a estabelecer pelo Estado-Membro, alterações do conteúdo e do orçamento do seu programa de trabalho já aprovado, mas as mesmas não podem implicar a superação do montante retido em aplicação do n.o 4 do artigo 110.o-I do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

2.   O pedido de alteração de um programa de trabalho é acompanhado de documentos justificativos que especifiquem o motivo, a natureza e as implicações das alterações propostas. O pedido é apresentado pela organização de operadores à autoridade competente pelo menos três meses antes do início da realização da acção em causa.

3.   Se organizações de operadores que realizavam anteriormente programas de trabalho distintos tiverem procedido a uma fusão, realizam esses programas paralelamente e de modo distinto até 1 de Janeiro do ano seguinte à fusão. Essas organizações procedem à fusão dos seus programas de trabalho mediante um pedido de alteração dos programas de trabalho respectivos, em conformidade com os n.os 1 e 2.

Em derrogação ao primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem autorizar as organizações de operadores que o solicitem, por motivos devidamente justificados, a realizar em paralelo os programas de trabalho respectivos sem proceder à fusão dos mesmos.

4.   O mais tardar dois meses após a recepção do pedido de alteração referido no n.o 2, e após exame dos documentos fornecidos, a autoridade competente do Estado-Membro comunica a sua decisão à organização de operadores em causa. Qualquer pedido de alteração relativamente ao qual não seja tomada uma decisão nesse prazo é considerado aceite.

5.   Se o financiamento comunitário obtido pela organização de operadores for inferior ao montante do programa aprovado, os beneficiários podem ajustar o seu programa ao financiamento obtido.

Artigo 11.o

Adiantamentos

1.   As organizações de operadores que tenham apresentado o pedido previsto no n.o 2, alínea h), do artigo 8.o recebem, nas condições referidas no n.o 2, um adiantamento total máximo de 90 % das despesas elegíveis previstas para cada ano em causa pelo programa de trabalho aprovado.

2.   Antes do termo do mês seguinte ao mês do início de execução de cada ano do programa de trabalho aprovado, o Estado-Membro paga à organização de operadores em causa uma primeira fracção de metade do montante referido no n.o 1.

Uma segunda fracção equivalente à metade restante do montante referido no n.o 1 é paga após a verificação prevista no n.o 3.

3.   O Estado-Membro verifica que cada fracção do adiantamento foi efectivamente gasta, antes de pagar a fracção seguinte.

Essa verificação é efectuada pelo Estado-Membro com base no relatório referido no artigo 13.o ou num controlo no local referido no artigo 14.o

4.   Os pagamentos referidos no n.o 2 estão sujeitos à constituição de uma garantia pela organização de operadores em causa, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2220/85, de montante igual a 110 % do adiantamento pedido. Constitui exigência principal, na acepção do n.o 2 do artigo 20.o do referido regulamento, a execução das acções constantes do programa de trabalho aprovado.

5.   Até uma data a determinar pelo Estado-Membro, mas o mais tardar no termo de cada ano de execução do programa de trabalho, as organizações de operadores em causa podem apresentar um pedido de liberação da garantia referida no n.o 4 num montante não superior a metade das despesas efectivamente realizadas. O Estado-Membro determina e verifica os elementos justificativos que acompanham esse pedido e libera as garantias correspondentes às despesas em causa o mais tardar no decurso do segundo mês subsequente ao da apresentação do pedido.

Artigo 12.o

Pedido de financiamento comunitário

1.   Para efeitos do pagamento do financiamento comunitário ao abrigo do artigo 103.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a organização de operadores apresenta um pedido de financiamento ao organismo pagador, até uma data a determinar pelo Estado-Membro, mas o mais tardar três meses após o termo de cada ano de execução do seu programa de trabalho.

O Estado-Membro pode liquidar às organizações de operadores o saldo do financiamento comunitário correspondente a cada ano de execução do programa de trabalho após verificação, com base no relatório referido no artigo 13.o ou num controlo no local referido no artigo 14.o, que as duas fracções do adiantamento referidas no n.o 2 do artigo 11.o foram efectivamente gastas.

Os pedidos de financiamento comunitário apresentados após a data referida no primeiro parágrafo são inadmissíveis e os montantes eventualmente recebidos ao abrigo do financiamento comunitário do programa são reembolsados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 17.o

2.   Os pedidos de financiamento comunitário são estabelecidos de acordo com um modelo a fornecer pela autoridade competente do Estado-Membro. Para serem admissíveis, os pedidos têm de ser acompanhados:

a)

De documentos comprovativos:

i)

das despesas realizadas durante o período de execução do programa de trabalho (facturas e documentação bancária que prove o pagamento das mesmas),

ii)

se for caso disso, do pagamento efectivo das participações financeiras dos operadores e do Estado-Membro em causa;

b)

De um relatório de que constem os seguintes elementos:

i)

uma descrição precisa das etapas do programa realizadas, discriminada por domínio de acção referido no artigo 5.o,

ii)

se for caso disso, a justificação e as consequências financeiras dos desvios entre as etapas do programa de trabalho aprovado pelo Estado-Membro e as etapas do programa de trabalho efectivamente realizadas,

iii)

uma avaliação do programa de trabalho realizado, com base nos indicadores previstos no n.o 2, alínea f), do artigo 8.o

3.   Os pedidos de financiamento que não respeitem as condições estabelecidas nos n.os 1 e 2 são rejeitados. A organização de operadores em causa pode apresentar um novo pedido de financiamento num prazo a estabelecer pelo Estado-Membro.

4.   Os pedidos relativos a despesas pagas mais de dois meses após o termo do período de execução do programa de trabalho são rejeitados.

5.   Até três meses após a data de apresentação do pedido de financiamento e dos documentos de apoio referidos no n.o 2, e após proceder ao exame dos documentos de apoio e aos controlos referidos no artigo 14.o, o Estado-Membro paga o financiamento comunitário devido e, se for caso disso, libera a garantia referida no n.o 4 do artigo 11.o

A garantia referida no n.o 2, alínea g), do artigo 8.o é liberada após a conclusão da totalidade do programa de trabalho, o exame dos documentos comprovativos e os controlos referidos no artigo 14.o

Artigo 13.o

Relatórios das organizações de operadores

1.   A partir de 2007, e antes de 1 de Maio de cada ano, as organizações de operadores apresentam relatórios anuais sobre a execução dos programas de trabalho durante o ano civil anterior. Esses relatórios dizem respeito:

a)

Às etapas do programa de trabalho realizadas ou em curso de realização;

b)

Às principais alterações do programa de trabalho;

c)

À avaliação dos resultados já obtidos, com base nos indicadores previstos no n.o 2, alínea f), do artigo 8.o

No que se refere ao último ano de execução do programa de trabalho, os relatórios previstos no primeiro parágrafo são substituídos por um relatório final.

2.   No que respeita aos programas de trabalho com duração inferior a um ano, o relatório final deve ser apresentado o mais tardar dois meses após o termo da execução do programa.

3.   O relatório final constitui uma avaliação do programa de trabalho e comporta pelo menos os seguintes elementos:

a)

Uma exposição, com base pelo menos nos indicadores previstos no n.o 1, alínea f), do artigo 9.o e em qualquer outro critério pertinente, que explique em que medida foram realizados os objectivos prosseguidos pelo programa;

b)

Uma exposição que explique as alterações do programa de trabalho;

c)

Se for caso disso, uma indicação dos elementos a ter em conta na elaboração do programa de trabalho seguinte.

4.   Os dados recolhidos e os estudos elaborados em execução de acções ao abrigo do n.o 1, alínea a), do artigo 5.o são publicados no sítio internet da organização de operadores após a conclusão da acção em causa.

Artigo 14.o

Controlos no local

1.   O Estado-Membro verifica a observância das condições de concessão do financiamento comunitário, nomeadamente no que diz respeito aos seguintes aspectos:

a)

A observância das condições de aprovação;

b)

A execução dos programas de trabalho aprovados, especialmente no que se refere às medidas de investimento;

c)

As despesas efectivamente realizadas, em relação ao financiamento pedido, e a participação financeira dos operadores em causa.

2.   A autoridade competente instaura planos de controlos no local que incidam numa amostra de organizações de operadores, em conformidade com o n.o 3 do artigo 103.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. A autoridade competente procede à selecção da amostra mediante uma análise de riscos de modo que:

a)

Todas as organizações de produtores e uniões de organizações de produtores sejam controladas no local pelo menos uma vez após o pagamento do adiantamento e antes do pagamento final do financiamento comunitário;

b)

Todas as outras organizações de operadores e as organizações interprofissionais sejam controladas em cada ano do período de execução de cada programa de trabalho aprovado, excepto se tiverem beneficiado de um adiantamento durante o ano, caso em que o controlo é efectuado a seguir à data do pagamento desse adiantamento.

Se os controlos indicarem irregularidades, a autoridade competente efectua controlos suplementares no ano em curso e aumenta o número de organizações de operadores a controlar no ano seguinte.

3.   Os controlos no local são efectuados sem aviso prévio. Contudo, a fim de facilitar a organização material dos controlos, pode ser dado à organização de operadores a controlar um pré-aviso não superior a 48 horas.

4.   A autoridade competente determina as organizações de operadores a controlar com base numa análise de riscos fundada nos critérios seguintes:

a)

Montante do financiamento do programa de trabalho aprovado;

b)

Natureza das acções financiadas no âmbito do programa de trabalho;

c)

Grau de adiantamento da execução dos programas de trabalho;

d)

Constatações realizadas aquando dos controlos no local ou das verificações efectuadas durante o procedimento de aprovação;

e)

Outros critérios de risco a definir pelos Estados-Membros.

5.   A duração de cada controlo no local corresponde ao grau de adiantamento da execução do programa de trabalho aprovado.

Artigo 15.o

Relatórios de controlo

Cada controlo no local é objecto de um relatório de controlo pormenorizado, que indica nomeadamente:

a)

A data e a duração do controlo;

b)

Uma lista das pessoas presentes;

c)

Uma lista das facturas controladas;

d)

Referências de facturas seleccionadas na documentação contabilística (registo de compras ou de vendas e registo do IVA em que as facturas tenham sido registadas);

e)

A documentação bancária que comprove os pagamentos dos montantes seleccionados;

f)

As acções já realizadas que tenham sido especificamente analisadas no local.

Artigo 16.o

Correcções e sanções

1.   No caso de a retirada da aprovação referida no n.o 3 do artigo 3.o resultar de inobservância deliberada ou devida a negligência grave, a organização de operadores é excluída do benefício de financiamento para o conjunto do programa de trabalho e paga ainda à autoridade competente um montante igual ao montante de financiamento excluído.

2.   Se uma acção determinada não for executada em conformidade com o programa de trabalho, a organização de operadores é excluída do benefício de financiamento para a acção em causa. Esta exclusão não é aplicável quando a organização de operadores tenha apresentado dados factuais correctos ou possa demonstrar, por qualquer outro meio, que não se encontra em falta.

3.   Sempre que sejam constatadas irregularidades na execução do programa de trabalho, aplicam-se às organizações de operadores as seguintes sanções:

a)

Em caso de irregularidade por negligência, a organização de operadores:

i)

é excluída do benefício de financiamento para a acção em causa,

ii)

paga igualmente à autoridade competente um montante igual ao montante de financiamento excluído;

b)

Em caso de irregularidade intencional, incluindo falsas declarações, a organização de operadores:

i)

é excluída do benefício de financiamento para o conjunto do programa de trabalho,

ii)

paga igualmente à autoridade competente um montante igual ao montante de financiamento excluído,

iii)

é excluída do benefício de financiamento comunitário ao abrigo do artigo 103.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 durante todo o período trienal seguinte àquele em que tenha sido constatada a irregularidade.

4.   Os montantes que resultem da aplicação das correcções ou sanções ao abrigo do presente artigo são pagos ao organismo pagador e deduzidos das despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia.

Artigo 17.o

Recuperação de pagamentos indevidos

1.   A autoridade competente do Estado-Membro recupera qualquer montante pago indevidamente, aumentado se for caso disso dos juros calculados em conformidade com o n.o 2.

2.   Os juros são calculados:

a)

Com base no período compreendido entre o pagamento e o reembolso pelo beneficiário;

b)

À taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas operações principais de refinanciamento, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, em vigor na data do pagamento indevido e aumentada de três pontos percentuais.

3.   Se uma medida executada em conformidade com o programa de trabalho aprovado vier posteriormente a revelar-se não elegível, o Estado-Membro pode decidir pagar o financiamento devido ou não proceder à recuperação de montantes já pagos, se tal decisão for autorizada em casos comparáveis financiados pelo orçamento nacional e se a organização de operadores não tiver agido com negligência ou intencionalmente.

4.   Os montantes recuperados ou pagos ao abrigo do presente artigo são pagos ao organismo pagador e deduzidos das despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia.

Artigo 18.o

Comunicações dos Estados-Membros

1.   Até 31 de Janeiro de 2006, no que se refere ao primeiro período trienal, com início em 1 de Abril de 2006, e 31 de Janeiro de 2009, no que diz respeito ao segundo período trienal, com início em 1 de Abril de 2009, os Estados-Membros produtores de azeite comunicam à Comissão as medidas nacionais respeitantes à execução do presente regulamento, especialmente as relativas:

a)

Às condições de aprovação das organizações de operadores, referidas no n.o 2 do artigo 2.o;

b)

Às condições suplementares que precisem as acções elegíveis adoptadas em aplicação do n.o 2 do artigo 5.o;

c)

Às orientações e prioridades oleícolas referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 9.o e aos indicadores quantitativos e qualitativos referidos no n.o 1, alínea f), do artigo 9.o;

d)

Às regras do regime de adiantamentos referido no artigo 11.o e, se for caso disso, do regime de pagamento dos financiamentos nacionais;

e)

À aplicação dos controlos previstos no artigo 14.o e das sanções e correcções previstas no artigo 16.o;

f)

Ao prazo referido no n.o 3 do artigo 12.o

2.   Até 1 de Maio de cada ano de execução dos programas de trabalho aprovados, os Estados-Membros transmitem à Comissão os dados relativos:

a)

Às organizações de operadores aprovadas;

b)

Aos programas de trabalho e suas características, discriminadas por tipo de organização de operadores, por domínio de acção e por zona regional;

c)

Ao montante de financiamento concedido a cada programa de trabalho;

d)

Ao calendário previsto do financiamento comunitário, por exercício orçamental, para o período total dos programas de trabalho.

3.   Até 20 de Outubro de cada ano de execução dos programas de trabalho aprovados, os Estados-Membros transmitem à Comissão um relatório sobre a aplicação do presente regulamento de que constem pelo menos os seguintes elementos:

a)

Número de programas de trabalho financiados, beneficiários, superfícies oleícolas, lagares, instalações de transformação e volumes de azeite e de azeitonas de mesa em causa;

b)

Características das acções desenvolvidas no âmbito de cada domínio de acção;

c)

Divergências entre acções previstas e acções efectivamente realizadas e suas implicações ao nível das despesas;

d)

Descrição e avaliação dos resultados, com base, nomeadamente, nas avaliações dos programas de trabalho referidas no n.o 2, alínea b) iii), do artigo 12.o;

e)

Estatísticas dos controlos efectuados em conformidade com os artigos 14.o e 15.o e sanções ou correcções aplicadas em conformidade com o artigo 16.o;

f)

Despesas por programa de trabalho e domínio de acção, bem como participações financeiras comunitárias, nacionais e dos operadores.

4.   As comunicações previstas no presente artigo são efectuadas por via electrónica, de acordo com as indicações colocadas à disposição dos Estados-Membros pela Comissão.

5.   As autoridades competentes dos Estados-Membros publicam nos seus sítios internet todos os dados recolhidos e os estudos elaborados em execução de acções ao abrigo do n.o 1, alínea a), do artigo 5.o, após a sua conclusão.

Artigo 19.o

Disposição transitória

1.   Os Estados-Membros podem adiantar o financiamento comunitário para o primeiro ano de execução do programa.

2.   Esse adiantamento deve limitar-se exclusivamente ao montante correspondente ao financiamento comunitário.

3.   As despesas decorrentes do pagamento do adiantamento previsto no n.o 2 são declaradas a título das despesas efectuadas de 16 a 31 de Outubro de 2006.

4.   As autoridades competentes dos Estados-Membros publicam nos seus sítios internet todos os dados recolhidos e os estudos elaborados em execução de acções ao abrigo do n.o 1, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2080/2005, após a sua conclusão.

Artigo 20.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 2080/2005.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo.

Artigo 21.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Abril de 2009. No entanto, o n.o 4 do artigo 19.o aplica-se a partir da data da sua entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Setembro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 161 de 30.4.2004, p. 97. Rectificação no JO L 206 de 9.6.2004, p. 37.

(3)  JO L 333 de 20.12.2005, p. 8.

(4)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

(5)  JO L 195 de 24.7.2002, p. 16. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 2080/2005.

(6)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5.

(7)  JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66.

(8)  JO L 210 de 28.7.1998, p. 32.


ANEXO

Quadro de correspondência referido no segundo parágrafo do artigo 20.o

Regulamento (CE) n.o 2080/2005

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a f)

Artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a f)

Artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea g)

Artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.os 2 a 5

Artigo 9.o, n.os 2 a 5

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 11.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 11.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 11.o, n.o 5

Artigo 11.o, n.o 5

Artigo 12.o, n.os 1 a 4

Artigo 12.o, n.os 1 a 4

Artigo 12.o, n.o 5

Artigo 12.o, n.o 5, primeiro parágrafo

Artigo 12.o, n.o 5, segundo parágrafo

Artigo 13.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 13.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 13.o, n.o 4

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 2, primeiro parágrafo, texto introdutório

Artigo 14.o, n.o 2, primeiro parágrafo, texto introdutório

Artigo 14.o, n.o 2, primeiro e segundo travessões

Artigo 14.o, n.o 2, alíneas a) e b)

Artigo 14.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 14.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 14.o, n.os 3, 4 e 5

Artigo 14.o, n.os 3, 4 e 5

Artigo 15.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 17.o

Artigo 18.o, n.os 1 a 4

Artigo 18.o, n.os 1 a 4

Artigo 18.o, n.o 5

Artigo 19.o, n.os 1 a 3

Artigo 19.o, n.os 1 a 3

Artigo 19.o, n.o 4

Artigo 20.o, primeiro parágrafo

Artigo 20.o, primeiro parágrafo

Artigo 20.o, segundo parágrafo

Artigo 20.o, segundo parágrafo

Artigo 21.o, primeiro parágrafo

Artigo 21.o, primeiro parágrafo

Artigo 21.o, segundo parágrafo


4.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 237/18


REGULAMENTO (CE) N.o 868/2008 DA COMISSÃO

de 3 de Setembro de 2008

relativo à ficha de exploração a utilizar tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas e a análise do funcionamento económico das mesmas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.o 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o, o n.o 3 do artigo 7.o e o n.o 2 do artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os dados contabilísticos referidos no artigo 7.o do Regulamento n.o 79/65/CEE recolhidos no âmbito da ficha de exploração tendo em vista a verificação fiável dos rendimentos nas explorações agrícolas devem ser idênticos quanto à sua natureza, definição e forma de apresentação, quaisquer que sejam as explorações contabilísticas observadas. Por razões de simplificação e legibilidade dos dados, é conveniente prever que sejam também incluídos nessa ficha individual os elementos e pormenores complementares correspondentes às necessidades particulares da análise do funcionamento económico das explorações agrícolas seleccionadas em conformidade com o artigo 11.o do referido regulamento. Assim sendo, a ficha de exploração deve ser também considerada como ficha de exploração especial, nos termos do n.o 1 do artigo 12.o

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2237/77 da Comissão, de 23 de Setembro de 1977, relativo à ficha de exploração a utilizar tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas (2) estabeleceu as regras em matéria de recolha dos dados contabilísticos.

(3)

Os dados recolhidos no âmbito da ficha de exploração devem ter em conta a experiência adquirida desde a criação da rede e a evolução da política agrícola comum, e corresponder às definições constantes dos regulamentos pertinentes, nomeadamente o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (3), o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (4), o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (5), o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (6), no que diz respeito às zonas que podem ser consideradas para efeitos de apoio pelos fundos estruturais, e o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (7).

(4)

É conveniente, por conseguinte, adaptar o Regulamento (CEE) n.o 2237/77 em função da evolução da política agrícola comum, da natureza das informações necessárias para a análise dos dados e das técnicas de comunicação das informações que se verificou desde a sua adopção. Por razões de clareza e racionalização, é oportuno proceder à substituição desse regulamento.

(5)

As fichas de exploração devidamente preenchidas devem ser transmitidas à Comissão pelo órgão de ligação designado por cada Estado-Membro nos termos do artigo 6.o do Regulamento n.o 79/65/CEE. Neste contexto, é conveniente prever que o órgão de ligação possa comunicar directamente à Comissão as referidas informações através do sistema informático estabelecido pela Comissão e ainda que esse sistema possibilite o necessário intercâmbio electrónico de informações com base nos modelos postos à disposição do órgão de ligação por seu intermédio. É conveniente, também, prever que a Comissão informe os Estados-Membros das condições gerais de aplicação do sistema informático por intermédio do Comité comunitário da rede de informação contabilística agrícola.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité comunitário da rede de informação contabilística agrícola,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Fichas de exploração e dados contabilísticos

1.   A natureza e a forma de apresentação dos dados contabilísticos necessários para a verificação anual dos rendimentos nas explorações agrícolas e a análise do funcionamento económico das mesmas em conformidade com os capítulos II e III do Regulamento n.o 79/65/CEE constam do anexo I do presente regulamento.

2.   As definições e instruções respeitantes aos dados referidos no n.o 1 constam do anexo II.

Artigo 2.o

Comunicações à Comissão

1.   As fichas de exploração e os dados referidos no artigo 1.o são transmitidos à Comissão pelo órgão de ligação referido no artigo 6.o do Regulamento n.o 79/65/CEE através do sistema informático estabelecido pela Comissão e posto à disposição dos Estados-Membros para o intercâmbio electrónico de informações.

2.   Os Estados-Membros são informados das condições gerais de aplicação do sistema informático referido no n.o 1 por intermédio do Comité comunitário da rede de informação contabilística agrícola.

A forma e o conteúdo da ficha de exploração são definidos com base num modelo e nas instruções necessárias para o seu estabelecimento. O modelo é adaptado e actualizado pela Comissão através do sistema informático, após informação do comité referido no primeiro parágrafo.

Artigo 3.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CEE) n.o 2237/77.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir do exercício contabilístico de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Setembro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO 109 de 23.6.1965, p. 1859/65.

(2)  JO L 263 de 17.10.1977, p. 1.

(3)  JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento que será substituído, a partir de 1 de Janeiro de 2009, pelo Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).

(4)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

(5)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

(6)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.

(7)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.


ANEXO I

ESQUEMA DA FICHA DE EXPLORAÇÃO

Para cada rubrica e coluna dos quadros do presente anexo é necessário fazer referência às definições e instruções que constam do anexo II. Os números que constam das colunas destes quadros são números de ordem que indicam a ordem dos dados nos suportes informáticos. Esses números de ordem são indicados sistematicamente, mesmo para as posições que nunca sejam preenchidas (exemplo: quadro K, coluna «superfície» para o produto 162 «Leite de vaca»). Os números não utilizados («Livre») estão disponíveis para uma utilização posterior e devem ser preenchidos com zeros.

A.   INFORMAÇÕES GERAIS RELATIVAS À EXPLORAÇÃO

Número e conteúdo das rubricas

Número de ordem

1.   

Número da exploração

Circunscrição

1

Subcircunscrição

2

Número de ordem da exploração

3

«Livre»

4-5

2.   

Informações sobre os registos informáticos e informações sobre o serviço contabilístico

Número de grupos de 10 dados

6

«Livre»

7-16

Número do serviço contabilístico

17

3.

Forma organizacional da exploração

18

«Livre»

19

4.   

Plano de amostragem nacional e sistema de ponderação

Peso da exploração a nível nacional, calculado pelo Estado-Membro

20

«Livre»

21

«Livre»

22

«Livre»

23-30

5.

Localização da exploração

31

6.   

Classe de exploração

Produção biológica

32

Orientação técnico-económica por ocasião da selecção

33

Orientação técnico-económica com base nos dados contabilísticos

34

Classe de dimensão económica por ocasião da selecção

35

Classe de dimensão económica com base nos dados contabilísticos

36

7.   

Datas do encerramento do exercício e de criação do suporte informático

Data do encerramento das contas

37

Data da criação do suporte informático

38

8.

Zona desfavorecida

39

9.   

Outras informações específicas da exploração

Superfície agrícola utilizada de regadio (SAU)

40

Altitude

41

Dias de pastagem em montanha ou outras pastagens não incluídas na SAU

42

Superfície de base bruta sob abrigo

43

Zona de fundos estruturais

44

Zona com restrições ambientais

45

«Livre»

46-47


B.   FORMA DE EXPLORAÇÃO DA SAU

Número e conteúdo das rubricas

Número de ordem

10.

SAU de conta própria

48

11.

SAU de arrendamento

49

12.

SAU de parceria

50


C.   MÃO-DE-OBRA

Número e conteúdo das rubricas

Funções desempenhadas

(código)

Ano de nascimento

Número de unidades de trabalho-ano

Tempo de trabalho anual

(horas)

(1)

(2)

(3)

(4)

A.   

Mão-de-obra não assalariada permanente

13.

Empresário/chefe de exploração (código 1)

51

52

53

54

55

56

57

58

14.

Empresário/não chefe de exploração (código 2)

59

60

61

62

63

64

65

66

15.

Chefe de exploração/não empresário (código 3)

67

68

69

70

 

Número de pessoas

 

 

 

16.

Cônjuge do empresário

71

72

73

17.

Outros

74

75

76

B.18.

Mão-de-obra não assalariada temporária

77

C.   

Mão-de-obra assalariada permanente

19.

Chefe de exploração

78

79

80

20.

Outros

81

82

D.21.

Mão-de-obra assalariada temporária

83


D.   EFECTIVO E VALOR DOS ANIMAIS

Número e conteúdo das rubricas

Inventário de abertura

Inventário de fecho

Efectivo médio

Número

Valor

Número

Valor

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

22.

Equinos

86

87

88

89

90

23.

Vitelos para engorda

91

92

93

94

95

24.

Outros bovinos com menos de um ano

96

97

98

99

100

25.

Novilhos de um ano a dois anos

101

102

103

104

105

26.

Novilhas de um ano a dois anos

106

107

108

109

110

27.

Bovinos machos com mais de dois anos

111

112

113

114

115

28.

Novilhas para reprodução

116

117

118

119

120

29.

Novilhas para engorda

121

122

123

124

125

30.

Vacas leiteiras

126

127

128

129

130

31.

Vacas leiteiras de reforma

131

132

133

134

135

32.

Outras vacas

136

137

138

139

140

33.

Colmeias de abelhas

141

142

143

144

145

34.

Coelhas reprodutoras

146

147

148

149

150

35.

«Livre»

151

152

153

154

155

36.

«Livre»

156

157

158

159

160

37.

«Livre»

161

162

163

164

165

38.

Cabras

166

167

168

169

170

39.

Outros caprinos

171

172

173

174

175

40.

Ovelhas

176

177

178

179

180

41.

Outros ovinos

181

182

183

184

185

42.

«Livre»

186

187

188

189

190

43.

Leitões

191

192

193

194

195

44.

Porcas reprodutoras

196

197

198

199

200

45.

Porcos de engorda

201

202

203

204

205

46.

Outros porcos

206

207

208

209

210

47.

Frangos de carne

211

212

213

214

215

48.

Galinhas poedeiras

216

217

218

219

220

49.

Outras aves de capoeira

221

222

223

224

225

50.

Outros animais

227

229


E.   COMPRAS E VENDAS DE ANIMAIS

Número e conteúdo das rubricas

Compras de animais

Vendas de animais

Autoconsumo e prestações em natureza

(1)

(2)

(3)

51.

Equinos

231

232

233

52.

Bovinos

234

235

236

53.

«Livre»

237

238

239

54.

Ovinos

240

241

242

55.

Caprinos

243

244

245

56.

Suínos

246

247

248

57.

Aves de capoeira

249

250

251

58.

Outros animais

252

253

254


F.   ENCARGOS

Número e conteúdo das rubricas

Número de ordem

Encargos com mão-de-obra e mecanização

59.

Salários e encargos sociais

259

60.

Empreitadas e aluguer de máquinas

260

61.

Conservação corrente do equipamento

261

62.

Carburantes e lubrificantes

262

63.

Despesas com viaturas

263

Encargos específicos com os animais

Alimentos comprados:

64.

Alimentos concentrados para herbívoros (equinos, bovinos, ovinos, caprinos)

264

65.

Forragens para herbívoros (equinos, bovinos, ovinos, caprinos)

265

66.

Alimentos para suínos

266

67.

Alimentos para aves de capoeira e outros pequenos animais

267

Alimentos auto-utilizados para:

68.

Herbívoros (equinos, bovinos, caprinos e ovinos)

268

69.

Suínos

269

70.

Aves de capoeira e outros pequenos animais

270

71.

Outros encargos específicos da pecuária

271

Encargos específicos das culturas

72.

Sementes e propágulos comprados

272

73.

Sementes e propágulos auto-utilizados

273

74.

Adubos e correctivos

274

75.

Produtos de protecção das culturas

275

76.

Outros encargos específicos das culturas

276

77.

Encargos específicos das florestas

277

Encargos gerais

78.

Conservação normal de construções e melhoramentos fundiários

278

79.

Electricidade

279

80.

Combustíveis

280

81.

Água

281

82.

Seguros

282

83.

Impostos e taxas

283

84.

Outros encargos gerais

284

Encargos fundiários

85.

Rendas

285

86.

Nomeadamente: renda paga pelas terras

286

87.

Seguros relativos às construções da exploração

287

88.

Impostos fundiários

288

Juros pagos

89.

Juros e encargos financeiros pagos (total)

289

90.

Juros e encargos financeiros pagos sobre empréstimos para capital fundiário e construções

290

91.

Nomeadamente: juros e encargos financeiros pagos sobre empréstimos para aquisição de terras

291

92.

Juros e encargos financeiros pagos sobre empréstimos para capital de exploração e sobre dívidas

292

93.

Total de encargos

293


G.   CAPITAL FUNDIÁRIO, MAQUINARIA E EQUIPAMENTO E CAPITAL CIRCULANTE

Número e conteúdo das rubricas

«Livre»

Valor de inventário de abertura

Investimentos

Vendas

Amortizações

Valor de inventário de fecho

Sem dedução de subsídios

Subsídios

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

94.

Terras agrícolas, construções e direitos, nomeadamente:

294

295

296

297

298

299

300

301

95.

Terras agrícolas

302

303

304

305

306

307

308

309

96.

Culturas permanentes

310

311

312

313

314

315

316

317

97.

Melhoramentos fundiários

318

319

320

321

322

323

324

325

98.

Construções da exploração

326

327

328

329

330

331

332

333

99.

Despesas de constituição, quotas e outros direitos

334

335

336

337

338

339

340

341

100.

Superfícies florestais, incluindo os povoamentos

342

343

344

345

346

347

348

349

101.

Maquinaria e equipamento

350

351

352

353

354

355

356

357

102.

Capital circulante

358

359

360

361

362

363

364

365

103.

Total

366

367

368

369

370

371

372

373


H.   DÍVIDAS

Número e conteúdo das rubricas

Inventário de abertura

Inventário de fecho

Total

Dos quais, para:

Total

Dos quais, para:

Capital fundiário e construções

Outros activos

Capital fundiário e construções

Outros activos

Total

Terras

Total

Terras

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

104.

Empréstimos a longo e médio prazo

374

375

376

377

378

379

380

381

105.

Empréstimos a curto prazo e dívidas

382

383

384

385

386

387

388

389

106.

Total de empréstimos e dívidas

390

391

392

393

394

395

396

397


I.   IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA)

Número e conteúdo da rubrica

Número de ordem

107.

Regime de IVA

400

Subdivisão do regime de IVA (Espanha, França e Itália)

401

As rubricas 108 a 111 só devem ser preenchidas se aplicado o regime agrícola ou similar

 

108.

IVA sobre vendas

402

109.

IVA sobre compras

403

110.

IVA sobre investimentos

404

111.

IVA reembolsado pelo fisco

405


J.   PRÉMIOS E SUBSÍDIOS

É obrigatório fornecer todos os dados pormenorizados.


Rubrica

Conteúdo

Código (1)

Montante

112

Prémios e subsídios excepto os relativos a custos e a compra de animais

408

113

Dos quais:

409

a …

20 códigos «abertos» correspondentes às categorias definidas no anexo II

448

114

Prémios e subsídios sobre encargos

449

115

Dos quais:

450

a …

10 códigos «abertos» correspondentes às rubricas dos custos em questão (rubricas 59 a 89)

469

116

Prémios e subsídios relativos à compra de animais

470

117

Dos quais:

471

a …

5 códigos «abertos» correspondentes às rubricas das categorias de animais comprados (rubricas 51 a 58)

480

118

Total de prémios e subsídios

481

119

«Livre»

482

Diferenças em relação aos exercícios contabilísticos anteriores

483


K.   PRODUÇÃO (excluindo animais) (rubricas 120 a 375)

Produto

(rubrica)

Tipo de cultura

(código)

Informação omissa

(código)

Superfície

Produção do exercício

Inventário de abertura

Vendas

Autoconsumo e prestações em natureza

Inventário de fecho

Autoutilização

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

488

489

490

491

492

493

494

495

496

497

498

 (2)


L.   QUOTAS E OUTROS DIREITOS

Quota ou direito

Tipo de dados

 

Encargos

(compra/locação)

Receitas

(venda/locação)

Inventário de abertura

Amortização

Inventário de fecho

Quantidade

Impostos

(incluindo imposição suplementar)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

xxx

Código 1 = registos relativos a activos

«Livre»

Código 1 = valor das compras

Código 1 = valor das vendas

Código 1 = valor

Código 1 = valor

Código 1 = valor

 

Código 2 = valor

Código 2 = registos relativos ao rendimento

 

Código 2 = encargos de locação

Código 2 = receitas de locação

Código 2 = «livre»

Código 2 = «livre»

Código 2 = «livre»

 

 


M.   PAGAMENTOS DIRECTOS ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (3) (rubricas 601 a 680 e 700 a 772)

Produto ou combinação de produtos

(rubrica)

 

 

Número de unidades de base para os pagamentos

Total da ajuda

Montante de referência

 

 

 

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

xxx

Livre

Livre

 

 

 

Livre


N.   PORMENORES DAS COMPRAS E VENDAS DE ANIMAIS

Categorias de animais

(rubrica)

 

 

Número de animais comprados

Valor das compras

Número de animais vendidos

Valor das vendas

 

 

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

xxx

«Livre»

«Livre»

 

 

 

 

«Livre»


(1)  Indicar os números das rubricas relativas às categorias de animais, produtos, custos ou ajudas directas em causa.

(2)  Último número de ordem = 487 + (10 × número de produtos registados).

(3)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.


ANEXO II

DEFINIÇÕES E INSTRUÇÕES RELATIVAS À FICHA DE EXPLORAÇÃO

I.   DEFINIÇÕES E INSTRUÇÕES GERAIS

a)   Os dados da ficha de exploração referem-se a uma só exploração e apenas a um exercício contabilístico de 12 meses consecutivos.

b)   Os dados da ficha de exploração referem-se exclusivamente à exploração agrícola; dizem respeito às actividades da exploração propriamente dita e, no caso de existirem, às actividades florestais e turísticas ligadas à exploração agrícola. As actividades «extra-exploração» do empresário e da sua família, pensões de sobrevivência, heranças, contas bancárias privadas, bens estranhos à exploração agrícola, impostos pessoais, seguros privados, etc., não são tomadas em linha de conta no preenchimento da ficha de exploração.

Quando os meios de produção da exploração (mão-de-obra incluindo a mão-de-obra não assalariada, máquinas ou equipamento) são utilizados na produção de bens imobilizados (construção ou grandes reparações de máquinas, construção ou grandes reparações, nomeadamente demolições de edifícios, plantação ou arranque de árvores de fruta), os custos correspondentes, ou uma sua estimativa, não se incluem nos encargos correntes da exploração. Os encargos com a mão-de-obra, bem como as horas de trabalho relativas à produção de bens imobilizados são sempre de excluir, respectivamente, das despesas e registos referentes à mão-de-obra. Excepcionalmente, quando não for possível calcular separadamente certos custos relativos à produção de bens imobilizados para além das despesas da mão-de-obra (por exemplo, a utilização do tractor da exploração) sendo, por essa razão incluídos nos encargos, o valor atribuído do conjunto destes custos de produção de bens imobilizados é indicado na rubrica 181 («Outros produtos e receitas»).

Em qualquer caso o valor dos bens imobilizados produzidos, avaliado pelo seu custo (incluindo o valor do trabalho da mão-de-obra assalariada e/ou não assalariada) deve ser acrescido ao valor dos bens imobilizados que constam das rubricas 94 a 101.

c)   Os dados da ficha de exploração devem provir de uma contabilidade que dispõe de registos sistemáticos e regulares durante todo o exercício contabilístico.

d)   Os dados contabilísticos exprimem-se em valor monetário:

ou sem IVA,

ou com IVA incluído, nas condições adiante referidas (ver rubricas 107 a 111).

e)   Os dados contabilísticos, em valor monetário, exprimem-se excluindo prémios e subsídios. Por prémio e subsídio entende-se qualquer forma de ajuda directa proveniente de fundos públicos que origina uma receita específica (ver rubricas 112 a 118).

f)   Prémios e subsídios:

no quadro G, os prémios e subsídios a registar são os recebidos durante o exercício contabilístico, incluindo os recebidos a título de investimentos realizados em exercícios anteriores,

no quadro J são registados:

todos os pagamentos directos respeitantes à produção, superfícies ou animais relacionados com o exercício em curso, mesmo que ainda não tenham sido recebidos,

em relação aos pagamentos respeitantes ao desenvolvimento rural, unicamente os montantes recebidos durante o exercício em curso,

no quadro M, são registados os pagamentos directos respeitantes a superfícies ou animais presentes durante o exercício em curso, mesmo que ainda não tenham sido recebidos.

g)   Os dados da ficha de exploração devem ser indicados nas unidades e com os graus de precisão seguintes:

valores: valores em euros ou em unidades monetárias nacionais, sem decimais. Contudo, no que se refere aos valores em moedas nacionais cuja unidade é um valor relativamente baixo em comparação com o euro, pode ser acordado entre o órgão de ligação do Estado-Membro em questão e o serviço da Comissão que gere a rede de informação contabilística agrícola, exprimir os valores em centenas ou milhares de unidades monetárias nacionais,

quantidades físicas: em quintais (q = 100 kg), excepto no que respeita aos ovos, que são indicados em milhares, e ao vinho e produtos afins, que são indicados em hectolitros,

superfícies: em ares, excepto no caso dos cogumelos, que são expressos em metros quadrados de superfície cultivada,

o efectivo animal médio: em décimas de cabeças, excepto no caso das aves e coelhos que são indicados em cabeças, e das abelhas que são indicadas em número de colmeias ocupadas,

efectivo de mão-de-obra: em centésimas de unidades-ano.

As rubricas (ver posições fixas dos quadros A a J do anexo I) onde não há nada a indicar são preenchidas com zeros.

Para as produções que constam do quadro K, para as transacções relativas às quotas e outros direitos regulamentados que constam do quadro L e para os pagamentos directos que constam do quadro M e os pormenores das compras e vendas de animais que constam do quadro N, são registados zeros nas posições onde não há nada a indicar.

II.   DEFINIÇÕES E INSTRUÇÕES RESPEITANTES ÀS DIFERENTES RUBRICAS DA FICHA DE EXPLORAÇÃO

A.   INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A EXPLORAÇÃO

1.   Número da exploração

Quando uma exploração é seleccionada pela primeira vez é-lhe atribuído um número, que será sempre mantido durante a permanência de exploração na rede. Uma vez atribuído um número a uma exploração, este não volta a ser atribuído a outra.

Contudo, quando uma exploração for objecto de uma alteração profunda, nomeadamente quando essa alteração resultar de uma subdivisão em duas explorações independentes ou de uma fusão com outra exploração, pode ser considerada uma nova exploração. Neste caso, ser-lhe-á atribuído um novo número. Uma alteração da orientação técnico-económica da exploração não implica um novo número. No caso de a manutenção do número da exploração poder implicar confusão com uma ou mais explorações da rede contabilística (por exemplo, quando é criada uma nova subdivisão regional), o número deve ser alterado. Será então transmitido à Comissão um quadro de equivalência entre os antigos e os novos números.

O número da exploração compreende três grupos de indicações, a saber:

Número de ordem 1 — Circunscrição: deve ser utilizado um número de código, correspondente ao código definido no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1859/82 da Comissão (1).

Número de ordem 2 — Subcircunscrição: deve ser utilizado um número de código.

As subcircunscrições escolhidas devem basear-se no sistema comum de classificação das regiões, conhecido pela «Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS)» estabelecido pelo Serviço Estatístico das Comunidades Europeias em cooperação com os institutos nacionais de estatística.

De qualquer modo, o Estado-Membro em causa transmitirá à Comissão um quadro com a indicação, para cada código de subcircunscrição utilizado, as regiões NUTS correspondentes, e a região correspondente em relação à qual são calculados valores específicos de margens brutas padrão.

Número de ordem 3 — Número de ordem da exploração.

2.   Indicações sobre os registos informáticos

Os dados correspondentes aos cinco primeiros números de ordem constituem a etiqueta duma exploração. Devem constar sempre no topo de cada uma das folhas de registo. O sexto dado indica o número de grupos indivisíveis de 10 dados.

3.   Forma organizacional da exploração

1.

=

Exploração individual (familiar): explorações cujo resultado económico remunera a mão-de-obra bem como o capital próprio do chefe da exploração e sua família.

2.

=

Associação: explorações cujo resultado económico remunera os factores de produção trazidos à exploração por diversos associados, da qual pelo menos metade participe de maneira efectiva no trabalho da exploração como mão-de-obra não assalariada.

3.

=

Outras: explorações sem mão-de-obra não assalariada e outras explorações não classificadas nas categorias 1 e 2.

4.   Plano de amostragem nacional e sistema de ponderação

Número de ordem 20: peso da exploração a nível nacional, calculado pelo Estado-Membro. Os valores devem ser expressos em centésimos.

Número de ordem 21:

Número de ordem 22:

5.   Localização da exploração

Indica-se o número da unidade geográfica de base mais adequada (de preferência o município) onde se encontra o assento de lavoura.

Deve ser enviado à Comissão um mapa dessas unidades, com o respectivo número. Qualquer alteração profunda nos limites das unidades geográficas deve ser comunicada à Comissão.

6.   Classe de exploração

Número de ordem 32 — Produção biológica: deve ser indicado se a exploração utiliza métodos de produção biológica, na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, nomeadamente do seu artigo 6.o. Devem ser utilizados os seguintes números de código:

1.= a exploração não aplica métodos de produção biológica,

2.= a exploração aplica unicamente métodos de produção biológica,

3.= a exploração está a começar a aplicar métodos de produção biológica ou aplica simultaneamente métodos biológicos e outros.

Número de ordem 33: Código da orientação técnico-económica (OTE) da exploração de acordo com o anexo II da Decisão 85/377/CEE da Comissão (2) no momento da selecção para o exercício contabilístico em questão.

Número de ordem 34: Código da orientação técnico-económica da exploração de acordo com o anexo II da Decisão 85/377/CEE com base nos dados contabilísticos do exercício em questão.

Número de ordem 35: Código da classe de dimensão económica da exploração (de acordo com o anexo III da Decisão 85/377/CEE) no momento da selecção para o exercício contabilístico em questão.

Número de ordem 36: Código da classe de dimensão económica da exploração de acordo com o anexo III da Decisão 85/377/CEE com base nos dados contabilísticos do exercício em questão.

7.   Datas de encerramento das contas e criação do suporte informático

Número de ordem 37 — Data de encerramento do exercício contabilístico: exemplo: 30.6.2009 ou 31.12.2009.

Número de série 38 — Data de criação do suporte informático: exemplo: 15.8.2010.

8.   Zona desfavorecida

Deve indicar-se se a maior parte da superfície agrícola útil da exploração está situada ou não numa zona abrangida pelo disposto nos artigos 18.o a 20.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho (3). Devem utilizar-se os seguintes números de código:

1.

=

a maior parte da superfície agrícola útil da exploração não está situada numa zona desfavorecida, na acepção dos artigos 18.o a 20.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999,

2.

=

a maior parte da superfície agrícola útil da exploração está situada numa zona desfavorecida, na acepção dos artigos 19.o a 20.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999,

3.

=

a maior parte da superfície agrícola útil da exploração está situada numa zona montanhosa, na acepção do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999,

4.

=

as superfícies são de tal modo pequenas e numerosas no Estado-Membro que as informações não são significativas.

9.   Outras informações específicas da exploração

Número de ordem 40 — SAU de regadio Superfície agrícola útil, excluindo a de estufas fixas, efectivamente irrigada durante o exercício, por meio de instalações fixas ou móveis, qualquer que seja o processo de rega (aspersão, alagamento).

Número de ordem 41 — Altitude A zona altimétrica indica-se pelo número de código correspondente:

1.= a maior parte da exploração encontra-se numa zona < 300 metros,

2.= a maior parte da exploração encontra-se numa zona de 300 a 600 metros,

3.= a maior parte da exploração encontra-se numa zona > 600 metros,

4.= dados não disponíveis.

Número de ordem 42 — Dias de pastagem em montanha ou outras pastagens não incluídas na SAU: número (inteiro) de dias de pastagem — UB durante os quais o gado da exploração pastou em terras não compreendidas na SAU.

Um dia de pastagem — UB é o que corresponde a um dia de pastagem de uma vaca leiteira ou de um bovino ou um equino de mais de dois anos de idade. Os dias de pastagem correspondentes a bovinos ou equinos de menos de dois anos, a caprinos ou a ovinos devem ser convertidos em dias de pastagem — UB mediante aplicação dos coeficientes 0,5, 0,2 e 0,15 respectivamente.

Número de ordem 43 — Superfície bruta sob abrigo: expressa em ares, que permita, em princípio, a produção de culturas de tipo 5: isto é, as culturas 138, 141 e 156, mas também as culturas 143, 285 e 157 de tipo 5.

Por «sob abrigo» entende-se as estufas, armações fixas e túneis com acesso, excluindo túneis de plástico sem acesso, campânulas ou quaisquer outras armações portáteis (ver definição das culturas dos números 138, 141 e 156 do quadro K).

Por superfície «bruta» entende-se a totalidade das superfícies no solo «sob abrigo», qualquer que seja a sua afectação (incluindo, pois, os caminhos). No que se refere às culturas em «andares», a superfície é contada uma única vez.

Número de ordem 44 — Zona de fundos estruturais: a indicação é dada em função da localização da maior parte da superfície agrícola útil da exploração nas zonas cobertas pelo disposto nos artigos 5.o, 6.o ou 8.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006. Devem ser utilizados os seguintes números de código:

6.= a maior parte da superfície agrícola útil da exploração está situada numa zona do Objectivo da Convergência, na acepção do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, nomeadamente do artigo 5.o,

7.= a maior parte da superfície agrícola útil da exploração está situada numa zona do Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego, na acepção do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, nomeadamente do artigo 6.o,

8.= a maior parte da superfície agrícola útil da exploração está situada numa zona elegível a apoio transitório, na acepção do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.

Número de ordem 45 — Zona com restrições ambientais: a indicação é dada em função da localização da maior parte da superfície agrícola útil da exploração numa zona coberta pelo disposto no artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005. Devem ser utilizados os seguintes números de código:

1.= a maior parte da superfície agrícola útil da exploração não está situada numa zona elegível para pagamentos Natura 2000 ou pagamentos relacionados com a Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), na acepção do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005,

2.= a maior parte da superfície agrícola útil da exploração está situada numa zona elegível para pagamentos Natura 2000 ou pagamentos relacionados com a Directiva 2000/60/CE, na acepção do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

B.   FORMA DE EXPLORAÇÃO DA SAU

As terras das explorações geridas em comum por dois ou mais sócios devem ser registadas como de conta própria, de arrendamento ou de parceria, segundo o acordo em vigor entre os associados.

10.   SAU de conta própria

Superfície agrícola útil (terras aráveis, prados e pastagens permanentes e culturas permanentes) da qual o empresário é proprietário, usufrutuário ou enfiteuta e/ou SAU explorada em condições semelhantes. Inclui as terras arrendadas a terceiros, prontas a semear (rubrica 149).

11.   SAU de arrendamento

Superfície agrícola útil (terras aráveis, prados e pastagens permanentes, culturas permanentes) explorada por outra pessoa que não o seu proprietário, usufrutuário ou enfiteuta, mediante um contrato de arrendamento (a renda paga em espécie e/ou natureza é em geral fixada previamente e não varia em função dos resultados da exploração) e/ou SAU explorada em condições semelhantes.

A superfície de arrendamento não inclui as áreas cujo produto da cultura é comprado «em pé», no terreno. Os montantes pagos pela compra das colheitas «em pé» devem ser indicados no quadro F, nas rubricas 65 a 67 (alimentos comprados) quando se referem a prados ou a culturas forrageiras e na rubrica 76 (outras despesas específicas das culturas) quando se referem a culturas de produtos comercializáveis (produtos que são correntemente objecto de comercialização). Os produtos de culturas comercializáveis comprados «em pé» são indicados sem referência da superfície correspondente (ver instruções respeitantes ao registo da superfície, coluna 4, quadro K).

As terras arrendadas por um período inferior a um ano ocasionalmente (locatário renova periodicamente o contrato), e a sua produção, são tratadas de forma similar à das terras cujo produto da cultura é comprado «em pé».

12.   SAU de parceria

Superfície agrícola útil (terras aráveis, prados e pastagens permanentes, culturas permanentes) explorada em associação do proprietário com o parceiro na base dum acordo de parceria e/ou SAU explorada em condições semelhantes.

C.   MÃO-DE-OBRA

Por mão-de-obra entende-se o conjunto de pessoas que durante o exercício trabalharam na exploração agrícola. Todavia, as pessoas que participaram nestes trabalhos por conta de outra pessoa ou empresa (trabalhos efectuados por outras empresas de trabalhos agrícolas e cujos encargos correspondentes figuram no quadro F, na rubrica 60) não se incluem na mão-de-obra da exploração.

Em caso de entreajuda das explorações, e desde que esta ajuda consista numa troca equivalente de prestações de trabalho, o tempo de trabalho fornecido pela mão-de-obra da exploração e os salários correspondentes (se existirem) são indicados na ficha de exploração.

Em certos casos, a ajuda recebida é compensada por uma prestação de serviços de outra natureza (por exemplo, ajuda recebida sob forma de trabalho e compensada com material posto à disposição). Quando se trata de uma troca limitada de prestação de serviços, não se faz qualquer referência na ficha de exploração (no exemplo citado, a ajuda recebida não figura na mão-de-obra; por outro lado, os encargos de mecanização compreendem os encargos correspondentes à utilização do material posto à disposição). Nos casos excepcionais em que a troca de serviços deste tipo atinge uma certa importância, procede-se, conforme os casos, do seguinte modo:

a)

A ajuda recebida sob forma de trabalho é compensada por uma prestação de serviços de outra natureza (por exemplo, empréstimo de material): o tempo de trabalho recebido é registado como trabalho assalariado pela exploração (rubrica 20 a 21, conforme se trate de mão-de-obra permanente ou não); o valor da ajuda fornecida é registado, por sua vez, como produção na rubrica correspondente (no exemplo: na rubrica 177 «Empreitadas fornecidas incluindo o aluguer do material», e como encargo, na rubrica 59 «Salários e encargos sociais»);

b)

A ajuda fornecida sob forma de trabalho é compensada por uma prestação de serviços de outra natureza (por exemplo, a utilização de material emprestado): o tempo de trabalho fornecido e os salários correspondentes (caso existam) não são tomados em consideração; o valor da prestação de serviços recebida é registado como encargo na rubrica correspondente (no exemplo: rubrica 60 «Empreitadas e aluguer de máquinas»).

Distinguem-se as categorias seguintes:

A.   Mão-de-obra não assalariada permanente

Mão-de-obra não remunerada ou que recebe uma remuneração (em espécie ou em natureza) inferior ao montante normalmente pago pelo serviço executado (o montante desta remuneração não figura nos encargos de exploração) e que, durante o exercício, participou (excluindo os feriados normais) nos trabalhos da exploração agrícola em pelo menos um dia completo em cada semana.

O pessoal permanente que, durante o exercício, por razões particulares, só dedicou um certo período de tempo à exploração é registado (pelo número de horas efectivamente despendidas) na mão-de-obra permanente.

Tratam-se dos seguintes casos particulares ou outros similares:

a)

condições particulares de produção na exploração, para as quais a mão-de-obra não é necessária durante todo o ano: por exemplo, as explorações oleícolas ou vitícolas, explorações especializadas na engorda de animais, ou produções de frutos e legumes ao ar livre,

b)

faltas ao trabalho, excluindo os feriados normais, por exemplo, por motivos de serviço militar, doença, acidente, maternidade e licença de grande duração, etc.,

c)

entrada ou saída do serviço da exploração durante o exercício,

d)

suspensão total dos trabalhos na exploração devido a causas acidentais (inundações, incêndios, etc.).

Distinguem-se as seguintes subcategorias:

13.   Empresário/chefe da exploração

Pessoa que assume a responsabilidade jurídica e económica da exploração e que assegura a gestão corrente e quotidiana da mesma. Em caso de parceria, o parceiro que trabalha a terra é indicado como empresário/chefe da exploração.

14.   Empresário/não chefe da exploração

Pessoa que assume a responsabilidade jurídica e económica da exploração sem, contudo, assegurar a gestão corrente e quotidiana.

15.   Chefe da exploração/não empresário

Pessoa que assegura a gestão corrente e quotidiana da exploração sem assumir a responsabilidade jurídica e económica.

16.   Cônjuge do empresário

17.   Outros tipos de mão-de-obra não assalariada ocupada regularmente

Mão-de-obra não assalariada ocupada regularmente, não abrangida pelas rubricas precedentes. Inclui os capatazes e subchefes da exploração não responsáveis pela gestão global da exploração.

B. 18.   Mão-de-obra não assalariada, temporária

Mão-de-obra não assalariada que não trabalhou regularmente na exploração durante o exercício; nesta rubrica regista-se globalmente apenas o tempo de trabalho anual.

C.   Mão-de-obra assalariada permanente

Mão-de-obra remunerada (em espécie e/ou natureza) normalmente pela prestação de serviços fornecida, e que, durante o exercício (excluindo os feriados normais), participou nos trabalhos de exploração pelo menos durante um dia completo por semana.

Distinguem-se as seguintes subcategorias:

19.   Chefe da exploração

Pessoa assalariada responsável pela gestão corrente e quotidiana da exploração.

20.   Outros

Mão-de-obra assalariada permanente (com excepção do chefe da exploração assalariado); nesta rubrica o efectivo e o tempo de trabalho anual são registados globalmente. Inclui os capatazes e subchefes da exploração não responsáveis pela gestão de toda a exploração.

D. 21.   Mão-de-obra assalariada temporária

Mão-de-obra assalariada que não trabalhou regularmente na exploração durante o exercício (incluindo os trabalhadores contratados «à tarefa»); nesta rubrica regista-se globalmente apenas o tempo de trabalho anual.

COLUNAS NO QUADRO C

Funções desempenhadas (código) (coluna 1, posições 51, 55, 59, 63 e 67)

A função desempenhada é indicada por um número de código, a saber:

1.

=

empresário/chefe de exploração,

2.

=

empresário/não chefe de exploração,

3.

=

chefe de exploração/não empresário.

Sempre que a função em causa é exercida por várias pessoas (por exemplo, dois irmãos, pai e filho, etc.), cada uma delas é objecto de um registo por ordem decrescente da sua responsabilidade e, em casos de responsabilidades iguais, por ordem decrescente das idades. Assim os dados respeitantes à pessoa que assume a maior parte da responsabilidade são registados nas posições 51 a 54; os respeitantes à pessoa seguinte, nas posições 55 a 58, etc.

Número de pessoas (coluna 1, posições 71 e 74)

Deve ser indicado o número de cônjuges e o número de pessoas pertencentes à categoria «Outros tipos de mão-de-obra não assalariada ocupada regularmente». Se existirem vários empresários, o número de cônjuges pode ser superior a um.

Ano de nascimento (coluna 2)

O ano de nascimento indica-se para o(s) empresário(s) e chefe(s) de exploração (categorias 13 a 15 e 19) pelos dois últimos algarismos do milésimo correspondente.

Força de trabalho total: número de unidades-ano (coluna 3)

A força de trabalho empregada regularmente é convertida em unidades de trabalho-ano. Uma «unidade de trabalho-ano» é equivalente ao trabalho de uma pessoa a tempo inteiro na exploração. Uma pessoa não pode exceder o equivalente a uma unidade de trabalho, mesmo quando o seu tempo de trabalho efectivo é superior à norma para a região e tipo de exploração. Uma pessoa que não trabalhe todo o ano na exploração representa uma fracção de uma «unidade-ano». Neste caso, o número de «unidades de trabalho-ano» determina-se dividindo o tempo efectivo de trabalho anual pelo tempo de trabalho anual normal de uma pessoa a tempo inteiro, na região e para o tipo de exploração considerada.

No caso de pessoas com capacidade de trabalho reduzida, o equivalente à unidade de trabalho-ano deve ser diminuído na proporção da sua capacidade efectiva.

Tempo de trabalho anual (coluna 4)

O tempo de trabalho regista-se em horas. Trata-se unicamente do tempo efectivamente dedicado aos trabalhos da exploração agrícola. No caso de pessoas com capacidade de trabalho reduzida, o tempo de trabalho anual deve ser diminuído na proporção da sua capacidade efectiva.

O tempo de trabalho da mão-de-obra contratada à tarefa calcula-se dividindo o montante total pago pelos trabalhos em questão pelo salário horário dum trabalhador especializado.

Trabalhos na empresa agrícola

Os trabalhos na empresa agrícola abrangem todos os trabalhos de organização, gestão e execução, de carácter manual ou intelectual, realizados no sentido de assegurar o funcionamento da empresa, por exemplo:

trabalhos de organização e gestão financeira (compras e vendas da empresa, contabilidade, etc.),

trabalhos de campo (lavouras, sementeiras, colheitas, etc.),

trabalhos na actividade pecuária (preparação dos alimentos, alimentação dos animais, tratamentos, etc.),

trabalhos de armazenagem, preparação e acondicionamento dos produtos para o mercado e transformação, efectuados na exploração,

trabalhos normais de conservação de construções, máquinas, instalações, etc.,

os próprios transportes da exploração, desde que efectuados por mão-de-obra da empresa agrícola,

outros trabalhos directamente ligados à actividade da empresa agrícola:

trabalhos na actividade florestal correspondentes à superfície florestal incluída na empresa agrícola,

trabalhos correspondentes a actividades de turismo (conservação de parques de campismo, desportivos, de equitação, arrendamento de casas, etc.), desde que estas actividades estejam tão intimamente ligadas à exploração agrícola propriamente dita, que seja impossível dissociá-las dos seus trabalhos normais [neste caso, as receitas e encargos relativos à actividade de agroturismo são registadas, respectivamente, nas produções (ver rubrica 179) e nos encargos da exploração],

trabalhos de empreitada fornecidos sempre que sejam esporádicos e efectuados com material da empresa (a remuneração correspondente regista-se como uma produção da empresa).

Não são considerados trabalhos na empresa agrícola:

trabalhos de produção de bens imobilizados (construções e grandes reparações de edifícios ou material, plantações, demolição de edifícios, arranque de pomares, etc.),

trabalhos domésticos.

D.   EFECTIVO E VALOR DOS ANIMAIS

Distinguem-se as seguintes categorias de animais:

22.   EQUINOS (todas as idades)

Incluem-se os cavalos de corrida e de sela, os burros, as mulas e machos, etc.

23.   VITELOS PARA ENGORDA

Vitelos para engorda, abatidos habitualmente aos cerca de 6 meses.

24.   OUTROS BOVINOS COM MENOS DE UM ANO

25.   NOVILHOS DE UM ANO A DOIS ANOS

26.   NOVILHAS DE UM ANO A DOIS ANOS

Excluem-se as fêmeas que já pariram.

27.   BOVINOS, MACHOS COM MAIS DE DOIS ANOS

28.   NOVILHAS PARA REPRODUÇÃO

Novilhas com dois anos ou mais que ainda não tenham parido e que se destinem à reprodução.

29.   NOVILHAS PARA ENGORDA

Novilhas com dois anos ou mais que ainda não pariram e que não se destinam à reprodução.

30.   VACAS LEITEIRAS

Vacas já paridas (incluindo as que têm menos de dois anos) e cuja produção se orienta exclusivamente ou principalmente para a produção de leite destinado ao consumo humano ou à sua transformação em produtos lácteos.

31.   VACAS LEITEIRAS DE REFORMA

Vacas leiteiras depois da sua última lactação.

32.   OUTRAS VACAS

1.

Vacas já paridas (incluindo as que têm menos de dois anos) e cuja produção é orientada exclusivamente ou principalmente, para a produção de vitelos, não sendo o leite destinado ao consumo humano ou à transformação em produtos lácteos.

2.

Vacas de trabalho.

3.

Vacas de reforma, não leiteiras (quer sejam ou não engordadas antes do abate).

As rubricas 23 a 32 incluem igualmente as categorias correspondentes de búfalos machos, búfalos fêmeas e búfalos jovens.

33.   COLMEIAS DE ABELHAS (a indicar em número de colmeias ocupadas)

34.   COELHAS REPRODUTORAS

35 a 37. «Livre»

38.   CABRAS

39.   OUTROS CAPRINOS

Caprinos, excluindo fêmeas reprodutoras.

40.   OVELHAS

Ovinos fêmeas com mais de um ano destinadas à reprodução.

41.   OUTROS OVINOS

Ovinos de todas as idades com excepção das ovelhas.

42.   «Livre»

43.   LEITÕES

Leitões de peso vivo inferior a 20 kg.

44.   PORCAS REPRODUTORAS

Porcas reprodutoras de peso igual ou superior a 50 kg. Excluem-se as porcas de reforma (ver rubrica 46 «Outros porcos»).

45.   PORCOS DE ENGORDA

Porcos de engorda com um peso vivo igual ou superior a 20 kg. Excluem-se as porcas e varrascos de reforma (ver rubrica 46 «Outros porcos»).

46.   OUTROS PORCOS

Porcos com um peso vivo igual ou superior a 20 kg com excepção das porcas reprodutoras (ver rubrica 44) e porcos de engorda (ver rubrica 45).

47.   FRANGOS DE CARNE

Excluem-se as galinhas poedeiras e as galinhas de reforma. Não se incluem os pintos.

48.   GALINHAS POEDEIRAS

As frangas, as galinhas poedeiras e as galinhas de reforma incluem-se nesta rubrica. As frangas são as galinhas jovens que ainda não começaram a pôr. Não se incluem os pintos.

49.   OUTRAS AVES DE CAPOEIRA

Incluem-se os patos, perus, gansos, pintadas e avestruzes. Incluem-se também as fêmeas reprodutoras. Excluem-se os pintos.

50.   OUTROS ANIMAIS

Apenas inventários. Incluem-se os pintos, coelhos (excluindo as coelhas reprodutoras), cervídeos, bisontes e peixes. Incluem-se também os póneis e outros animais utilizados para o turismo na exploração. Excluem-se os produtos de outros animais (ver quadro K, rubrica 170).

COLUNAS NO QUADRO D

Inventário de abertura (colunas 1 e 2)

 

Número (coluna 1)

Número de animais pertencentes à exploração no início do exercício, quer estejam presentes na exploração, quer dela temporariamente ausentes no momento de execução do inventário.

 

Valor (coluna 2)

Valor dos animais pertencentes à exploração no início do exercício, calculado a preços actuais.

Inventário de fecho (colunas 3 e 4)

 

Número (coluna 3)

Número de animais pertencentes à exploração no fim do exercício, quer estejam presentes na exploração, quer dela temporariamente ausentes no momento de execução do inventário.

 

Valor (coluna 4)

Valor dos animais pertencentes à exploração no fim do exercício, calculado a preços actuais.

Efectivo pecuário médio (coluna 5)

O efectivo pecuário «médio» indica-se até às décimas de cabeça, excepto as aves que são indicadas em cabeças. Uma cabeça corresponde à presença de um animal durante um ano na exploração. O efectivo é calculado na proporção da duração da presença dos animais na exploração.

O efectivo pecuário «médio» determina-se quer com a ajuda de inventários periódicos, quer com a ajuda de registos de entradas e saídas. Compreende todos os animais presentes na exploração, incluindo os animais criados ou engordados sob contrato (animais que não pertencem à exploração, que assim são criados ou engordados em condições tais que esta actividade corresponde essencialmente a uma prestação de serviços da parte do empresário, não assumindo este o risco económico normalmente ligado à criação ou engorda destes animais) e os animais adquiridos ou dados em pagamento para o período do ano durante o qual eles estão presentes na exploração.

E.   COMPRA E VENDA DE ANIMAIS

Distinguem-se as seguintes categorias de animais:

51.   Equinos

52.   Bovinos

A rubrica 52 inclui a compra e venda de búfalos.

53.   «Livre»

54.   Ovinos

55.   Caprinos

56.   Suínos

57.   Aves de capoeira

Inclui também o montante das compras de ovos para incubação e das compras e vendas de pintos.

58.   Outros animais

Incluem-se os coelhos e as colmeias de abelhas ocupadas.

COLUNAS NO QUADRO E

Compra de animais (coluna 1)

Valor das compras de animais ocorridas durante o exercício, incluindo os encargos com a compra. Os prémios e os subsídios correspondentes não se deduzem do valor das compras; indicam-se na rubrica 116 (ver instruções referentes a esta rubrica).

Venda de animais (coluna 2)

Valor das vendas de animais ocorridas durante o exercício. Os prémios e os subsídios correspondentes não se incluem no valor das vendas; indicam-se na rubrica 112 (ver indicações referentes a esta rubrica).

Desde que os encargos eventuais de comercialização sejam conhecidos, muito embora não sejam deduzidos do valor das vendas, devem constar da rubrica 71 («Outras despesas específicas da pecuária»).

Autoconsumo e prestações em natureza (coluna 3)

Os animais utilizados para autoconsumo ou destinados a pagamentos em natureza durante o exercício são contabilizados ao preço de venda no produtor.

F.   ENCARGOS

Os encargos de exploração (em espécie e em natureza) correspondem ao «consumo» (compreendendo a auto-utilização) dos meios de produção directamente ligados com a produção realizada durante o exercício, ou ao «consumo» dos referidos meios de produção durante o exercício. Sempre que algumas despesas correspondam em parte ao consumo privado e em parte aos encargos de exploração (por exemplo electricidade, água, combustíveis, carburantes, etc.), só esta última parte deve ser indicada na ficha de exploração. A quota-parte do custo das viaturas privadas correspondentes à sua utilização na exploração é igualmente tomada em consideração.

Os encargos correspondentes à produção do exercício obtêm-se ajustando as compras do exercício (compreendendo a auto-utilização) pelas variações de inventário (compreendendo as variações de avanços às culturas). Para cada rubrica considerada indicam-se, separadamente, o montante dos encargos pagos e a auto-utilização.

Se as despesas indicadas se referem ao consumo de meios de produção durante o exercício, sem corresponder à produção realizada durante este exercício, as variações de inventário dos abastecimentos (incluindo os avanços às culturas) devem se indicar na rubrica 102 («Capital circulante»).

Os encargos correspondentes ao «consumo» de bens de investimento são representados pelas amortizações, pelo que as despesas correspondentes à aquisição de bens de investimento não são consideradas como encargos da exploração. Com respeito às instruções sobre amortizações, ver rubricas 94 a 103.

As despesas correspondentes a parte de encargos que estão sujeitos a indemnização durante o exercício ou posteriormente (por exemplo, reparação de um tractor como consequência de um acidente coberto pelo seguro) não são considerados como encargo da exploração. As receitas correspondentes também não constam da conta de exploração.

As receitas provenientes da revenda de abastecimentos comprados deduzem-se das rubricas de encargos correspondentes.

Os prémios e subsídios correspondentes a determinados encargos não se deduzem ao seu valor registando-se no entanto na rubrica 114 (ver instruções respeitantes a esta rubrica). Os prémios e subsídios correspondentes aos investimentos indicam-se nas rubricas 94 a 103.

Os encargos compreendem igualmente compras eventuais correspondentes a cada rubrica de encargos.

Distinguem-se os seguintes encargos:

59.   Salários e encargos sociais com a mão-de-obra assalariada

Esta rubrica compreende os encargos seguintes:

salários propriamente ditos pagos em espécie à mão-de-obra assalariada quaisquer que sejam as modalidades de remuneração (trabalho à hora ou à percentagem), deduzidas as indemnizações de carácter social pagas ao empresário, na qualidade de patrão, para compensar o pagamento de um salário que não corresponde a uma prestação efectiva de trabalho (exemplo: ausência ao trabalho motivada por acidente, formação profissional, etc.),

salários pagos em natureza (por exemplo: dormida, alimentação, habitação, produtos de exploração, etc.),

prémios de rendimento, qualificação, gratificações, gorjetas, etc.,

outras despesas referentes à mão-de-obra (despesas de recrutamento),

encargos sociais da responsabilidade do patrão e aqueles que são pagos por este em lugar e nome do assalariado,

seguros contra acidentes de trabalho.

Os encargos sociais e os seguros pessoais respeitantes ao empresário e à mão-de-obra não assalariada não se consideram como encargos da exploração.

Os montantes atribuídos aos elementos da mão-de-obra não assalariada (que são inferiores a uma remuneração normal, conforme definição de mão-de-obra não assalariada) não figuram na ficha de exploração.

As pensões (em espécie ou em natureza) pagas aos assalariados reformados que já não exercem qualquer actividade na exploração não constam desta rubrica, sendo contudo registadas na rubrica «Outras despesas gerais da exploração».

60.   Empreitadas e aluguer de máquinas

Esta rubrica compreende os encargos seguintes:

montante total das despesas correspondentes aos trabalhos agrícolas da exploração efectuados por outras empresas. Esse montante engloba geralmente o custo da utilização do material (incluindo o carburante) e a mão-de-obra. Caso o preço dos produtos utilizados, com excepção do carburante (isto é, produtos de protecção das culturas, fertilizantes e sementes) esteja também incluído no contrato, o custo destes produtos deve ser excluído. Esse montante (eventualmente, uma estimativa do mesmo) deve ser registado na rubrica correspondente (por exemplo: pesticidas a registar na rubrica 75, «Produtos de protecção das culturas»),

custo do aluguer de máquinas manobradas pelo pessoal da exploração. As despesas com carburante decorrentes do uso de máquinas alugadas devem ser registadas na rubrica 62, «Carburantes e lubrificantes»,

custo do leasing de máquinas manobradas pelo pessoal da exploração. As despesas com carburantes agrícolas e manutenção das máquinas em leasing devem ser registadas na rubrica correspondente (rubricas 61, «Conservação corrente do material» e 62, «Carburantes e lubrificantes»).

61.   Conservação corrente do equipamento

Despesas ocasionadas pela conservação do equipamento e pequenas reparações que não alteram o valor intrínseco do equipamento reparado (despesas com o mecânico, substituição de peças, etc.).

Esta rubrica compreende as compras de equipamento diverso, bem como despesas com arreios, ferragem de cavalos, compra de pneus, estufins, roupa de protecção para execução de trabalhos insalubres, detergentes utilizados para limpeza do equipamento em geral, e ainda a quota-parte dos custos das viaturas privadas correspondentes à sua utilização para fins da exploração (ver igualmente a rubrica 63). Os detergentes utilizados para a limpeza do material da pecuária (por exemplo, a máquina de ordenha) indicam-se na rubrica 71 («Outras despesas específicas da pecuária»).

As grandes reparações que originam uma sobrevalorização do equipamento em relação ao seu valor antes da reparação não se incluem nesta rubrica (ver as instruções sobre amortizações, no quadro G).

62.   Carburantes e lubrificantes

Esta rubrica compreende igualmente a quota-parte das despesas com carburantes e lubrificantes das viaturas privadas correspondentes à sua utilização ao serviço da exploração (ver rubrica 63).

Sempre que os produtos petrolíferos forem utilizados simultaneamente como carburantes e como combustíveis, o montante reparte-se entre as duas rubricas:

62.

«Carburantes e lubrificantes».

80.

«Combustíveis».

63.   Despesas com viaturas

No caso em que a quota-parte do custo das viaturas privadas correspondente à sua utilização ao serviço da exploração é fixada a priori (por exemplo, através de um montante por quilómetro), o seu valor é indicado nesta rubrica.

Alimentos para os animais

Nos alimentos para os animais distinguem-se os comprados e os auto-utilizados.

Os alimentos comprados para animais incluem igualmente os suplementos minerais, produtos lácteos (comprados ou trocados), os produtos de preservação e conservação dos alimentos, as despesas de utilização de pastagens colectivas não compreendidas na SAU, bem como as despesas de aluguer de superfícies forrageiras, não compreendidas na SAU. As camas e palhas compradas incluem-se igualmente nos alimentos comprados.

Os alimentos comprados para herbívoros subdividem-se em alimentos concentrados, por um lado, e em forragens, por outro (incluindo as despesas de utilização de pastagens colectivas e de superfícies forrageiras não compreendidas na SAU, as camas e palhas compradas).

A rubrica «Alimentos concentrados» compreende, essencialmente tourteaux, alimentos compostos, cereais, erva desidratada, polpa seca de beterraba sacarina, farinha de peixe, leite e produtos lácteos, aditivos minerais e produtos para conservação dos alimentos.

As despesas correspondentes aos trabalhos agrícolas efectuados por outras empresas para produção de forragem, por exemplo a silagem, inscrevem-se na rubrica 60 «Empreitadas».

Os alimentos para animais auto-utilizados incluem os produtos comercializáveis da exploração (compreendendo o leite e produtos lácteos, com exclusão do leite correspondente ao aleitamento directo) utilizados como alimentos para o gado. As camas e palhas da exploração só são consideradas se nessa região e no exercício em causa constituírem de facto um produto comercializável.

Distinguem-se as seguintes rubricas:

Alimentos comprados:

64.   Alimentos concentrados para herbívoros (equinos, bovinos, ovinos e caprinos)

65.   Forragens para herbívoros (equinos, bovinos, ovinos e caprinos)

66.   Alimentos para suínos

67.   Alimentos para aves de capoeira e outros pequenos animais

Alimentos auto-utilizados para:

68.   Herbívoros (equinos, bovinos, ovinos e caprinos)

69.   Suínos

70.   Aves de capoeira e outros pequenos animais

71.   Outras despesas específicas da pecuária

Inclui as despesas directamente conexas com a produção animal desde que não estejam consignadas noutras rubricas de encargos: assistência clínica, medicamentos, cobrições, inseminação artificial, castrações, contraste leiteiro, cotizações e inscrições nos livros genealógicos, detergentes utilizados para limpeza do material (por exemplo, na máquina de ordenha), despesas de embalagem, transformação, comercialização, armazenagem ou acondicionamento (fora da exploração) dos produtos animais da exploração, valor das compras ocasionais e complementares da produção da exploração, de produtos animais transformados nesta (por exemplo leite), etc. Inclui o arrendamento a curto prazo de construções para o alojamento de animais ou o armazenamento de produtos conexos.

72.   Sementes e propágulos comprados

Conjunto das sementes e propágulos comprados, incluindo bolbos e tubérculos. Os custos das árvores e arbustos correspondentes a uma nova plantação constituem um investimento, constando quer da rubrica 96 («Culturas permanentes»), quer da rubrica 100 («Superfícies florestais»). Todavia, os custos das árvores e arbustos para um repovoamento de pouca importância consideram-se como encargos do exercício e indicam-se nesta rubrica, com excepção dos custos respeitantes às florestas pertencentes à exploração agrícola, sendo estes últimos indicados na rubrica 77 («Despesas específicas das florestas»).

O custo de preparação das sementes (selecção, desinfecção) também se inclui na presente rubrica.

73.   Sementes e propágulos auto-utilizados

Conjunto de sementes e propágulos (incluindo bolbos e tubérculos) produzidos e utilizados na exploração.

74.   Adubos e correctivos

Conjunto dos adubos e correctivos incluindo terra vegetal, turfa e estrume comprados (não inclui o estrume produzido na própria exploração).

Os adubos e correctivos, bem como os produtos de protecção utilizados nas florestas pertencentes à exploração agrícola, indicam-se na rubrica 77 («Despesas específicas das florestas»).

75.   Produtos de protecção das culturas

Inclui os produtos utilizados na protecção das culturas contra parasitas e doenças, predadores, intempéries, etc. (insecticidas, anticriptogâmicos, herbicidas, iscos, antiabrolhantes, etc.). Quando os trabalhos de protecção das culturas são efectuados por outra empresa, e quando o valor correspondente aos produtos de protecção utilizados não é conhecido, o montante global regista-se na rubrica 60 «Empreitadas».

Os adubos e correctivos, bem como os produtos de protecção utilizados nas florestas pertencentes à exploração agrícola, indicam-se na rubrica 77 («Despesas específicas das florestas»).

76.   Outros encargos específicos das culturas (incluindo prados e pastagens permanentes)

Inclui as despesas relacionadas directamente com a produção vegetal sempre que não estejam incluídas noutras rubricas: embalagens, despesas com análises de solos, coberturas plásticas (utilizadas, por exemplo, para os morangos), produtos para conservação e transformação, despesas de armazenamento e acondicionamento dos produtos vegetais da exploração efectuados fora dela, despesas de comercialização, montantes pagos pela compra de colheitas no terreno correspondentes a culturas comercializáveis ou pelo aluguer de terras por uma duração inferior a um ano destinadas a culturas comercializáveis, valor das compras ocasionais complementadoras da produção da exploração, de produtos vegetais transformados nesta (por exemplo uvas), etc. Inclui o arrendamento a curto prazo de construções utilizadas para as culturas comercializáveis.

77.   Encargos específicos das florestas

Adubos, produtos de protecção, despesas específicas diversas. Não se incluem as despesas de mão-de-obra, empreitadas e despesas de mecanização que figuram nas rubricas dos encargos correspondentes.

78.   Conservação normal de construções e melhoramentos fundiários

Conservação das construções da exploração e melhoramentos fundiários, incluindo as estufas e armações. As compras de materiais destinados à conservação normal das construções indicam-se nesta rubrica.

As compras de materiais de construção destinados a novos investimentos devem ser indicados na coluna «investimentos», nas rubricas 94 («Terras agrícolas e construções»), 97 («Melhoramentos fundiários») e/ou 98 («Construções da exploração»).

As despesas com grandes reparações que originam uma sobrevalorização do imóvel não se incluem nesta rubrica, mesmo se o custo dos trabalhos em causa for suportado pelo rendeiro (ver igualmente instruções sobre a renda paga, rubrica 85). Estas despesas constam da rubrica 98 «Construções da exploração».

79.   Electricidade

Consumo total de electricidade utilizada para fins de exploração.

80.   Combustíveis

Consumo total de combustíveis utilizados para fins de exploração, incluindo o aquecimento de estufas.

81.   Água

Despesas com a ligação à rede de distribuição e consumo total de água na exploração incluindo a água de rega. As despesas relativas à utilização de instalações hidráulicas próprias indicam-se nas rubricas correspondentes: amortizações do material, conservação normal do material, carburantes ou electricidade.

82.   Seguros

Todos os prémios de seguros que cubram os riscos de exploração, nomeadamente responsabilidade civil do empresário, incêndio, inundação, seguros de animais de culturas, etc., com excepção dos prémios de seguros contra acidentes de trabalho indicados na rubrica 59. Inclui os prémios de seguros para construções apenas se estas não têm sido já registadas sob a rubrica 87.

83.   Impostos e taxas de exploração

Conjunto de impostos, taxas e contribuições respeitantes à actividade de exploração, incluindo os relativos à protecção do ambiente com excepção do IVA e dos que incidem sobre bens fundiários e mão-de-obra. Os impostos directos sobre o rendimento do empresário não se consideram como encargos da exploração.

84.   Outros encargos gerais

Todas as outras despesas da exploração não mencionadas nas rubricas anteriores (contabilidade, despesas de escritório e administração, telefone, cotizações diversas, abonos, etc.). Inclui o arrendamento a curto prazo de construções utilizadas, quer para a criação de animais, quer para culturas comercializáveis e/ou para fins gerais.

85.   Renda

Renda paga (em espécie ou em natureza) pelas terras, construções, quotas e outros direitos, para fins de exploração. Esta rubrica abrange ainda os encargos pagos pelo rendeiro em vez do senhorio (por exemplo, imposto fundiário e amortização de grandes reparações cujo custo foi suportado pelo rendeiro) e que não podem ser recuperados pelo rendeiro. Apenas devem ser registadas a parte das habitações e de outras construções arrendadas utilizadas para fins de exploração. Os encargos de locação, incluindo leasing, de quotas não ligadas à terra também devem ser registados no quadro L.

86.   Nomeadamente: renda paga pelas terras

87.   Seguros relativos às construções da exploração

Prémios de seguros (incêndio, inundação, etc.) referentes às construções da exploração de conta própria que, em caso do arrendamento, são normalmente pagos pelo proprietário. No caso de o conjunto de seguros ter um única apólice atribui-se a parte dos prémios referente às construções da exploração.

Esta informação é facultativa.

88.   Impostos fundiários e encargos anexos

Montante dos impostos, taxas e outros encargos que incidem sobre as terras e construções, de conta própria ou de parceria.

89.   Juros e encargos financeiros pagos (total)

Juros e encargos financeiros sobre empréstimos (capital alheio) contraídos para fins da exploração. Esta informação é obrigatória.

Não são deduzidas as bonificações de juros, que são registadas na rubrica 114 do quadro J.

90.   Juros e encargos financeiros pagos sobre empréstimos contraídos para aquisição de capital fundiário (terras e construções)

Esta informação é facultativa.

91.   Nomeadamente: juros e encargos financeiros pagos sobre empréstimos contraídos para aquisição de terras

Esta informação é facultativa.

92.   Juros e encargos financeiros pagos sobre empréstimos contraídos para financiamento do capital de exploração (capital vivo, capital fixo inanimado e capital circulante) e sobre dívidas

Esta informação é facultativa.

93.   Total de encargos

Total das rubricas 59 a 89.

G.   CAPITAL FUNDIÁRIO, CAPITAL FIXO INANIMADO E CAPITAL CIRCULANTE

Distinguem-se as seguintes rubricas:

94.   Terras agrícolas, construções e direitos

Total das rubricas 95 a 99 que a seguir se indicam. As rubricas 95, 97 e 99 apenas serão preenchidas desde que os dados correspondentes se encontrem disponíveis na contabilidade.

95.   Terras agrícolas

Terras agrícolas de conta própria.

96.   Culturas permanentes

Conjunto das plantações (com excepção de bosques e florestas e excluindo o valor das terras) pertencentes ao empresário, qualquer que seja a forma de exploração das terras. A rubrica deve ser completada e os montantes nela registados estão sujeitos a amortização na posição 316 da coluna 7.

O crescimento das jovens plantações (culturas permanentes que ainda não estão em produção) é incluído na coluna 4 «investimentos». Esta informação deve ser registada no quadro K, rubrica 159 «plantações em vias de estabelecimento», coluna 9.

97.   Melhoramentos fundiários

Melhoramentos fundiários (por exemplo, muros, drenagem, equipamento de rega fixo) pertencentes ao empresário, qualquer que seja a forma de exploração das terras. Os montantes registados estão sujeitos a amortização na posição 324 da coluna 7.

98.   Construções da exploração

Construções pertencentes ao empresário, qualquer que seja a forma de exploração das terras. A rubrica deve ser completada e os montantes nela registados estão sujeitos a amortização na posição 332 da coluna 7.

99.   Despesas de constituição, quotas e outros direitos

Despesas com o notário, despesas de registo, etc., relativas à aquisição de bens fundiários agrícolas. Transacções respeitantes à venda e/ou compra de quantidades de referência leiteiras e de beterrabas sacarinas, e às transferências de direitos e obrigações regulamentados, tais como a cessão de um rebanho de referência. As quotas/direitos também são registados no quadro L. Excluem-se as despesas de aquisição de terrenos florestais.

Não devem ser registadas no quadro G amortizações de quotas, que podem ser registadas no quadro L, coluna 7.

100.   Superfícies florestais incluindo os povoamentos

Terrenos florestais de conta própria incluídos na exploração agrícola, compreendendo as despesas de constituição correspondentes.

101.   Maquinaria e equipamento

Tractores, motocultivadores, camiões, camionetas, viaturas, outra maquinaria importante destinada à exploração, incluindo equipamento de valor em novo superior a 300 EUR, e material diverso.

102.   Capital circulante

O capital circulante engloba as seguintes categorias:

a)

Existências: bens de produção em armazém, adquiridos ou produzidos na exploração;

b)

Outro capital circulante:

avanços a culturas (limitados ao valor dos adubos, correctivos, sementes e propágulos incorporados nas culturas em curso com excepção dos propágulos para culturas permanentes),

títulos agrícolas (títulos de participação em organismos cooperativos ou de outra natureza cujos serviços a exploração utiliza),

contas a receber:

valores realizáveis a curto prazo relativos a produtos vendidos, serviços prestados,

somas pagas de avanço sobre fornecimentos de bens e serviços,

disponibilidades (dinheiro em caixa, no banco, etc.) necessárias ao funcionamento da exploração.

Os juros recebidos sobre a conta bancária indicam-se na rubrica 178.

Desde que não seja possível determinar com rigor o valor total do capital circulante, pode recorrer-se a uma atribuição de valor. Esta pode consistir na estimativa do montante médio de capital investido no processo produtivo, tendo em conta a duração do investimento. Neste caso, os montantes de capital circulante nos inventários inicial e final coincidem.

103.   Total

Total das rubricas 94, 100, 101 e 102.

COLUNAS NO QUADRO G

Valor de inventário de abertura (coluna 3)

Valor contabilístico dos activos no início do exercício contabilístico. Para as explorações já incluídas na amostra no exercício anterior, o valor de inventário de abertura deve ser igual ao valor de inventário de fecho do ano anterior. Em relação às novas explorações da amostra, o valor de inventário de abertura é calculado do seguinte modo:

para os activos não sujeitos a amortização, é igual ao valor de substituição,

para os activos sujeitos a amortização, é determinado em função do tempo de amortização ainda por decorrer e com base no valor de substituição (incluindo as grandes reparações eventuais já efectuadas).

O valor de substituição é igual ao valor ao preço actual de um bem semelhante em estado novo, ou pode ser determinado recorrendo-se a um índice (geral ou específico) dos preços dos bens em questão (material, construções, etc.).

As terras são avaliadas com base nos preços correntes (livres dos encargos de constituição) praticados na região para as terras não alugadas, com potencialidades e localização semelhantes, susceptíveis de comercialização para fins agrícolas (as avaliações realizadas por motivo de mudanças de propriedade entre familiares não são tomadas em consideração). Tal como os custos de utilização das viaturas privadas, quando em serviço da exploração, se distribuem pelas rubricas 61 («Conservação corrente do material») e 62 («Carburantes e lubrificantes»), também a quota-parte do valor das viaturas nesta situação é incluída no capital fixo inanimado. No entanto, no caso de tais custos serem fixados a priori (ver rubrica 63), as viaturas privadas não são incluídas no capital fixo inanimado.

Investimentos (coluna 4)

Valor das compras, grandes reparações e produção de bens imobilizados realizadas durante o exercício. Quando os investimentos originam prémios e subsídios, indica-se na coluna 4 o valor total dos investimentos, incluindo os prémios e subsídios.

As compras de material diverso, bem como de árvores e arbustos para repovoamento de pouca importância, não constam destas colunas, sendo incluídas nos encargos do exercício (ver rubrica 61 «Conservação corrente do material», rubrica 72 «Sementes e propágulos comprados» e rubrica 77 «Despesas específicas das florestas»).

Quando o pagamento se efectua através de títulos de crédito, estes são avaliados com base no respectivo valor actual.

Subsídios para investimentos (coluna 5)

Subsídios recebidos durante o exercício. Pode incluir os subsídios pagos para investimentos realizados em exercícios anteriores.

Vendas (coluna 6)

Valor das vendas de bens durante o exercício.

Amortizações (coluna 7)

A amortização a registar corresponde à avaliação da depreciação real dos bens durante o exercício. É determinada com base no valor de substituição (isto é, valor de substituição multiplicado pela taxa de amortização).

Um quadro com as taxas anuais de amortização aplicadas por cada Estado-Membro deve ser comunicado à Comissão concomitantemente à conclusão da introdução dos dados das fichas de exploração.

 

Amortização das plantações

Os custos das pequenas árvores e arbustos correspondentes a uma nova plantação constituem um investimento e estão sujeitos a amortização.

Apenas as plantações pertencentes ao empresário (qualquer que seja a forma de exploração das terras) estão sujeitas a amortização.

 

Amortização das construções, equipamento fixo e melhoramentos fundiários

Amortização das construções e equipamento fixo (incluindo as estufas) e dos melhoramentos fundiários pertencentes ao empresário, qualquer que seja a forma de exploração das terras.

 

Amortização da maquinaria e equipamento

O equipamento sujeito a amortização é aquele cujo valor em novo é superior a 300 EUR. O equipamento diverso (cujo valor é inferior ao atrás referido) não está sujeito a amortização; as compras correspondentes são directamente consideradas como encargos do exercício (rubrica 61 «Conservação corrente do equipamento»).

As grandes reparações que originam uma mais-valia do equipamento em relação ao seu valor anterior à reparação são igualmente tomadas em consideração nesta rubrica, quer sob a forma de uma parte integrante da amortização do equipamento, tendo em conta, neste caso, o aumento de duração de vida do equipamento, quer sob a forma de uma quota-parte anual do valor da reparação, sendo este repartido por vários exercícios sucessivos.

O valor da amortização anual deve ser calculado segundo o método de amortização linear ou o método da amortização degressiva.

A taxa de amortização é função de vários factores que dependem sobretudo das condições particulares da região, da produção (grau de utilização anual) e também do progresso técnico.

Atendendo a que a desvalorização do equipamento apresenta variações significativas quando se consideram diferentes regiões ou mesmo diferentes explorações, os contabilistas tem a possibilidade de escolher taxas adaptadas aos diversos tipos de equipamento, à situação regional e, até, a cada exploração em particular, tendo sempre como objectivo a aproximação, tanto quanto possível, da real desvalorização do equipamento.

Valor de inventário de fecho (coluna 8)

Valor dos activos no final do exercício contabilístico. É calculado com base no valor de substituição nesse momento e no tempo de amortização ainda por decorrer.

H.   DÍVIDAS

Os montantes considerados dizem apenas respeito às somas a reembolsar, isto é, subtraindo ao montante dos empréstimos contraídos os reembolsos já efectuados. Os empréstimos sob a forma de títulos de crédito são valorizados pelo seu valor actual. Devem ser fornecidas informações, pelo menos em relação às posições 374, 378, 382, 386, 390 e 394.

Distinguem-se os empréstimos pela sua duração, a saber:

104.   Empréstimos a médio e longo prazo

Empréstimos contraídos pela exploração por um período de um ano ou mais.

105.   Empréstimos a curto prazo e dívidas

Empréstimos contraídos pela exploração por um período inferior a um ano, dívidas e encargos a pagar.

106.   Total

Total das rubricas 104 e 105.

Caso seja possível de acordo com os dados disponíveis na contabilidade, os empréstimos são subdivididos segundo os destinos, a saber:

empréstimos para capital fundiário e construções (colunas 2 e 6),

dos quais: empréstimos para a compra de terras (colunas 3 e 7), empréstimos para outros activos (colunas 4 e 8).

A soma destes últimos valores corresponde ao montante que figura nas colunas 1 (total inventário de abertura) (= colunas 2 + 4) e 5 (total inventário de fecho) (= colunas 6 + 8).

I.   IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA)

Os dados expressos em valor monetário que constam da ficha de exploração são expressos, segundo os Estados-Membros, de uma das formas:

sem IVA; este método é aplicado a todas as explorações sujeitas ao regime normal do IVA,

incluído o IVA. Os Estados-Membros nos quais este último método é praticado fornecem, anualmente e junto com os suportes informáticos que contêm os dados contabilísticos de um exercício, a lista das taxas de IVA aplicadas durante o exercício consideradas para cada uma das rubricas da ficha de exploração.

No caso das explorações sujeitas ao regime normal do IVA, não deve ser registado nada nas rubricas 108 a 111. O mesmo se aplica quando as compras e as vendas são registadas na ficha de exploração com o IVA incluído.

Dados a fornecer sobre o IVA:

107.   Regime de IVA

O regime de IVA (número de ordem 400) ao qual a exploração está submetida deve ser indicado, para cada exploração, pelo número de código correspondente da lista seguinte:

 

Número de ordem 400

Código

BÉLGICA

Régime normal obligatoire

1

Régime normal sur option

2

Régime agricole

3

BULGÁRIA

Isento

1

Registado

2

REPÚBLICA CHECA

Registado

1

DINAMARCA

Moms (= normal)

1

ALEMANHA

Pauschalierender Betrieb

1

Optierender Betrieb

2

Getränke erzeugender Betrieb

3

Betrieb mit Kleinumsatz

4

ESTÓNIA

Regime normal

1

Regime especial

2

IRLANDA

Agricultural

1

Registered (= normal)

2

GRÉCIA

Regime normal

1

Regime agrícola

2

ESPANHA

Regime normal

1

Regime simplificado

2

Regime agrícola

3

FRANÇA

TVA sur option avec autorisation pour animaux vivants

2

Remboursement forfaitaire

3

ITÁLIA

Regime esonerato

1

Regime speciale agricolo

2

Regime normale

3

CHIPRE

Regime normal

1

Regime agrícola

2

IVA não aplicável

3

LETÓNIA

Regime normal

1

Regime agrícola

2

LITUÂNIA

Regime normal

1

Regime especial

2

LUXEMBURGO

Régime normal obligatoire

1

Régime normal sur option

2

Régime forfaitaire de l’agriculture

3

HUNGRIA

Regime normal

1

Regime agrícola

2

MALTA

Regime normal

1

PAÍSES BAIXOS

Algemene regeling verplicht

1

Algemene regeling op aanvraag

2

Landbouwregeling

3

ÁUSTRIA

Pauschalierender Betrieb

1

Optierender Betrieb

2

POLÓNIA

Regime normal

1

Regime agrícola

2

PORTUGAL

Regime agrícola

1

Regime normal

2

ROMÉNIA

Regime normal

1

Regime especial

2

Regime das pequenas explorações

3

ESLOVÉNIA

Regime normal

1

Regime agrícola

2

ESLOVÁQUIA

Registado

1

Isento

2

FINLÂNDIA

Regime normal

1

SUÉCIA

Regime normal

1

REINO UNIDO

Exempt

1

Registered

2


Subdivisão do regime do IVA (apenas Espanha, França, Itália, Hungria e Polónia)

 

Número de ordem 401

ESPANHA

 

Se na exploração forem aplicados dois regimes de IVA, indicar o código do regime menos utilizado (de entre os códigos utilizados para o número de ordem 400)

FRANÇA

Sans TVA obligatoire sur activités connexes

0

Avec TVA obligatoire sur activités connexes

1

ITÁLIA

Regime do IVA para o turismo rural («agriturismo») como actividade secundária

 

Regime speciale agriturismo

1

Regime normale agriturismo

2

HUNGRIA

Se na exploração forem aplicados dois regimes de IVA, indicar o código do regime menos utilizado (de entre os códigos utilizados para o número de ordem 400)

POLÓNIA

Se na exploração forem aplicados dois regimes de IVA, indicar o código do regime menos utilizado (de entre os códigos utilizados para o número de ordem 400)

Rubricas 108 a 111

As rubricas 108 a 111 só são preenchidas se a exploração estiver sujeita ao regime agrícola (ou similar).

O regime agrícola (ou similar) tem por objectivo compensar globalmente o montante do IVA pago sobre a compra de bens e serviços a preços actuais, e sobre os investimentos. Neste caso, as vendas e as compras são registadas sem IVA.

108.   IVA sobre vendas

IVA sobre a venda dos produtos recebido durante o exercício.

109.   IVA sobre compras

IVA pago durante o exercício relativo à compra corrente de bens e serviços. Em Itália, esta rubrica compreende também o IVA entregue ao fisco pela aplicação do critério de proporcionalidade.

110.   IVA sobre investimentos

IVA pago durante o exercício referente à compra de bens de capital (investimentos).

111.   IVA reembolsado pelo fisco

Montante do reembolso global.

J.   PRÉMIOS E SUBSÍDIOS

Os prémios e subsídios a indicar nas rubricas 112 a 118 são os obtidos a partir de fundos públicos, com exclusão dos prémios e subsídios sobre investimentos que constam das rubricas 94 a 103.

112.   Prémios e subsídios excepto os relativos a custos e a compra de animais

Montante dos prémios e subsídios recebidos ou em relação aos quais foi atribuído um direito, correspondentes aos animais, aos produtos e outros pagamentos a receber ou recebidos, com excepção dos relativos aos custos ou às compras de animais. Todos os registos devem referir-se aos animais, superfícies ou produtos da exploração correspondentes às actividades realizadas durante o exercício contabilístico.

113.   Dos quais: discriminação do total da rubrica 112

1.

Categorias de animais (códigos 22 a 50 correspondentes às rubricas respectivas no quadro D) com exclusão dos pagamentos relativos aos bovinos compreendidos nos códigos 700 e 770 abaixo indicados.

2.

Produtos (códigos 120 a 314 correspondentes às rubricas ou sub-rubricas no quadro K) com exclusão dos pagamentos por superfície compreendidos no código 600 e dos pagamentos compreendidos nos códigos 670 e 680 abaixo indicados. Os pagamentos devem ser registados uma única vez (quer na rubrica, quer na sub-rubrica adequada), para evitar que sejam contabilizados duas vezes.

3.

Códigos específicos conforme a lista seguinte:

o código 600 corresponde ao total dos pagamentos por superfície, com base no Regulamento (CE) n.o 1782/2003, incluindo pagamentos por superfície para a retirada de terras e as culturas energéticas. Esse montante total e respectivos pormenores devem ser também registados no quadro M,

o código 670 corresponde à ajuda a título do regime de pagamento único, com base no Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Este montante total e respectiva discriminação devem também ser registados no quadro M,

o código 680 corresponde à ajuda a título do regime de pagamento único por superfície, com base no Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Este montante total deve também ser registado no quadro M,

o código 700 corresponde ao total dos pagamentos directos do sector da carne de bovino, com base no Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Este montante total e respectiva discriminação devem também ser registados no quadro M,

o código 770 corresponde ao prémio aos produtos lácteos e pagamentos complementares, com base no Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Este montante total e respectiva discriminação devem também ser registados no quadro M,

o código 800 corresponde aos pagamentos agro-ambientais e relacionados com o bem-estar dos animais, com base no Regulamento (CE) n.o 1698/2005,

o código 810 corresponde aos pagamentos Natura 2000, com base no Regulamento (CE) n.o 1698/2005, e aos pagamentos relacionados com a Directiva 2000/60/CE,

o código 820 corresponde aos pagamentos para compensação de desvantagens naturais em zonas de montanha e noutras zonas com desvantagens, com base no Regulamento (CE) n.o 1698/2005,

o código 830 corresponde ao apoio para cumprimento de normas baseadas em legislação comunitária, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1698/2005

o código 835 corresponde às ajudas relativas aos custos da utilização dos serviços de aconselhamento agrícola, com base no Regulamento (CE) n.o 1698/2005,

o código 840 corresponde ao apoio à participação dos agricultores em regimes de qualidade dos alimentos, com base no Regulamento (CE) n.o 1698/2005,

o código 900 corresponde às ajudas pagas a título de apoio à primeira florestação de terras agrícolas, com base no Regulamento (CE) n.o 1698/2005,

o código 910 corresponde a outras ajudas à silvicultura (pagamentos Natura 2000, pagamentos silvo-ambientais, restabelecimento do potencial silvícola e introdução de medidas de prevenção), com base no Regulamento (CE) n.o 1698/2005,

o código 951 corresponde aos prémios e subsídios à produção animal não incluídos nos códigos anteriores,

o código 952 corresponde aos prémios e subsídios a culturas não incluídas nos códigos anteriores,

o código 953 corresponde aos prémios e subsídios ao desenvolvimento rural não incluídos nos códigos anteriores,

o código 955 corresponde às ajudas adicionais concedidas com base no Regulamento (CE) n.o 1782/2003,

o código 956 corresponde aos pagamentos directos concedidos para tipos específicos de agricultura importantes para a protecção ou a valorização do ambiente ou para melhorar a qualidade e a comercialização de produtos agrícolas, com base no artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003,

o código 998 compreende pagamentos de compensação por calamidades, efectuados por autoridades públicas na sequência de perdas de produção ou de meios de produção (as indemnizações de seguros privados devem ser registadas na rubrica 181 do quadro K),

o código 999 compreende os prémios e subsídios de carácter excepcional (exemplo: ajudas compensatórias agrimonetárias). Dado o seu carácter excepcional, estes pagamentos são registados numa base de caixa,

os códigos 1052 e 2052 correspondem a compensações pela cessação de produção de leite. Os pagamentos anuais devem ser registados sob o código 1052 e os pagamentos únicos sob o código 2052,

o código 950 compreende os subsídios de carácter geral que não podem ser imputados a nenhuma actividade ou que não podem ser registados sob nenhum dos códigos anteriores.

114.   Prémios e subsídios sobre encargos

Montante dos prémios e subsídios com respeito aos custos (códigos a utilizar: 59 a 82, 84, 85, 87 e 89).

115.   Dos quais: Pormenores do total da rubrica 114 de acordo com a categoria dos custos (códigos a utilizar: 59 a 82, 84, 85, 87 e 89).

116.   Prémios e subsídios pela compra de animais

Montante dos prémios e subsídios para compra de animais (códigos a utilizar: 51, 52 e 54 a 58).

117.   Dos quais: Pormenores do total da rubrica 116 de acordo com a categoria dos animais (códigos a utilizar: 51, 52 e 54 a 58).

118.   Total de prémios e subsídios

Soma das rubricas 112, 114 e 116.

119.   Diferenças em relação aos exercícios contabilísticos anteriores.

K.   PRODUÇÃO (excluindo animais)

Determinadas rubricas de produtos estão subdivididas em sub-rubricas. Nesses casos, as informações das colunas 4 a 10 devem ser fornecidas, simultaneamente, para as sub-rubricas e para a rubrica principal. Neste caso, o agregado (soma das sub-rubricas) é registado na rubrica principal.

Devem ser efectuados registos separados para as culturas realizadas em superfícies objecto de retirada de terras da produção em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Devem também ser utilizadas entradas separadas no caso de uma determinada cultura ser efectuada simultaneamente em regimes de regadio e de sequeiro.

Os dados relativos às culturas «em pé» devem ser registados na rubrica correspondente, com excepção da superfície, que não deve ser registada. O mesmo se aplica às culturas provenientes de terras arrendadas ocasionalmente, por menos de um ano.

A.   CULTURAS

Cereais

Os cereais utilizados como silagem não são incluídos nos produtos a seguir referidos para as rubricas 120 a 128. Devem ser registados nas rubricas 326 «Milho forrageiro» e 327 «Outros cereais de ensilagem». O painço, triticale, trigo mourisco e sorgo são, com excepção do sorgo forrageiro, incluídos na rubrica 128 «Outros cereais». O sorgo forrageiro deve ser incluído na rubrica 145 «Outras culturas forrageiras».

As sementes são incluídas nas rubricas 120 a 128.

120.   Trigo mole e espelta

121.   Trigo duro

122.   Centeio (incluindo mistura de trigo com centeio)

123.   Cevada

124.   Aveia

125.   Mistura de cereais de Verão

126.   Milho-grão (incluindo milho-grão húmido)

127.   Arroz

128.   Outros cereais

Outras culturas arvenses

129.   Proteaginosas

Conjunto de plantas proteaginosas cultivadas pela sua semente, incluindo a produção de semente e mistura de legumes secos com cereais. Excluem-se as leguminosas colhidas em verde, como por exemplo a luzerna, que devem ser inscritas na rubrica 145 «Outras culturas forrageiras», bem como as oleoproteaginosas (por exemplo, a soja), que devem ser inscritas na rubrica 132 «Plantas oleaginosas herbáceas», e as leguminosas cultivadas como legumes, que devem ser inscritas nas rubricas 136, 137 ou 138.

Sub-rubricas da rubrica 129 (proteaginosas):

360.

Ervilhas, favas, favas forrageiras e tremoços doces

361.

Lentilhas, grão-de-bico e ervilhacas

330.

Outras proteaginosas

130.   Batatas (incluindo batata primor e batata de semente)

Sub-rubricas da rubrica 130 (batatas):

Pormenores a registar se disponíveis na contabilidade da exploração

362.

Batatas para fécula

363.

Outras batatas

131.   Beterraba sacarina (excluindo semente)

132.   Plantas oleaginosas herbáceas (incluindo semente)

Sub-rubricas da rubrica 132 (plantas oleaginosas herbáceas):

331.

Colza e nabita

332.

Girassol

333.

Soja

364.

Linho não têxtil (se dados disponíveis na contabilidade da exploração)

334.

Outras (incluindo linho não têxtil, se não registado na sub-rubrica 364 «Rícino, cártamo, sésamo, amendoim, mostarda, papoila e outras sementes oleaginosas»)

133.   Lúpulo (excluindo semente)

134.   Tabaco (excluindo semente)

Sub-rubricas da rubrica 134 (tabaco):

As sub-rubricas correspondem aos grupos de variedades de tabaco definidos pelo artigo 171.o-CA do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 da Comissão (5). Os pormenores devem ser registados, se disponíveis na contabilidade da exploração.

365.

Flue-cured (variedades incluídas: Virginia, Virginia D e seus híbridos, Bright)

366.

Light air-cured (variedades incluídas: Burley, Badischer Burley e seus híbridos, Maryland)

367.

Dark air-cured [variedades incluídas: Badischer Geudertheimer, Pereg, Korso, Paraguay e seus híbridos, Dragon Vert e seus híbridos, Philippin, Petit Grammont (Flobecq), Semois, Appelterre, Nijkerk, Misionero e seus híbridos, Rio Grande e seus híbridos, Forchheimer Havanna IIc, Nostrano del Brenta, Resistente 142, Goyano, Híbridos de Geudertheimer, Beneventano, Brasile Selvaggio e variedades similares, Burley fermentado, Havanna]

368.

Fire-cured (variedades incluídas: Kentucky e seus híbridos, Moro di Cori, Salento)

369.

Sun-cured [variedades incluídas: Xanthi-Yaka, Perustitza, Samsun, Erzegovina e variedades similares, Myrodata Smyrnis, Trapezous, Phi I, Kaba Koulak (non-classic), Tsebelia, Mavra]

370.

Basmas (variedades incluídas: Basmas)

371.

Katerini (variedades incluídas: Katerini e variedades similares)

372.

Kaba-Koulak (classic) (variedades incluídas: Elassona, Myrodata Agrinion e Zychnomyrodata)

135.   Outras plantas industriais (excluindo sementes)

Incluem-se igualmente o algodão, a cana-de-açúcar, o linho têxtil e o cânhamo.

Sub-rubricas da rubrica 135 (outras plantas industriais):

345.

Plantas medicinais, condimentares, plantas aromáticas e especiarias, incluindo o chá, café e chicória

346.

Cana-de-açúcar

347.

Algodão: a produção do exercício (coluna 5) deve ser indicada em peso (100 kg) de sementes de algodão, ou seja, de fibra por descaroçar

373.

Linho têxtil (se existirem dados disponíveis na contabilidade da exploração)

374.

Cânhamo (se existirem dados disponíveis na contabilidade da exploração)

348.

Outras plantas industriais. Inclui o linho têxtil e o cânhamo se não registados nas sub-rubricas 373 ou 374

Culturas hortícolas e frutas de plantas não perenes

136.   Culturas hortícolas, melões, morangos em regime extensivo (incluindo ananás e milho doce): culturas que entram em rotação com culturas agrícolas, não se sucedendo em geral várias destas culturas na mesma parcela no ano agrícola.

137.   Culturas hortícolas, melões, morangos em regime intensivo ar livre (incluindo ananás e milho doce): culturas que entram em rotação com outras culturas hortícolas, caracterizadas por uma rotação rápida com ocupação quase contínua da superfície e obtenção de várias colheitas anuais.

138.   Culturas hortícolas, melão, morangos sob abrigo (incluindo ananás e milho doce): culturas praticadas durante a totalidade ou a maior parte do ciclo vegetativo, sob abrigos (estufas, armações fixas, túneis de plástico com aquecimento). Não são consideradas culturas sob abrigo as praticadas em túneis de plástico sem aquecimento, sob campânulas ou sob armações portáteis. No caso de estufas com andares, considera-se apenas a superfície de base.

Sub-rubricas das rubricas 136, 137 e 138 (culturas hortícolas e frutas de plantas não perenes):

Os produtos são registados nas sub-rubricas independentemente da sua utilização posterior (consumo em fresco, secagem, transformação, conserva, etc.). Devem ser fornecidos dados pormenorizados, se disponíveis na contabilidade da exploração.

335.

Culturas hortícolas de talo (couves, couves-flores e brócolos)

336.

Culturas hortícolas de folha (alho-francês, espinafres, alfaces, etc.)

337.

Tomate

375.

Milho doce (se existirem dados disponíveis na contabilidade da exploração)

338.

Culturas hortícolas cultivados pela fruta ou flor, com excepção do tomate (cabaças, beringelas, pepinos de conserva, alcachofras, pimentos, etc.). O milho doce deve ser incluído se não registado na sub-rubrica 375

339.

Culturas hortícolas de raízes e bolbos (com excepção das batatas)

340.

Culturas hortícolas de vagem (ervilhas, feijões, etc., excepto as lentilhas e o grão-de-bico)

341.

Hortofrutícolas (morangos, melões, melancias, ananases, etc.)

139.   Cogumelos: a superfície total das camadas sucessivas (superfície de base × número de colheitas completas) deve ser indicada em metros quadrados. Esta superfície não é indicada no total (rubrica 183).

Flores e plantas ornamentais

140.   Flores e plantas ornamentais ao ar livre (excluindo os viveiros, a registar na rubrica 157) (superfície de base)

141.   Flores e plantas ornamentais sob abrigo (superfície de base)

Sub-rubricas das rubricas 140 e 141 (flores e plantas ornamentais):

Devem ser fornecidos dados pormenorizados, se disponíveis na contabilidade da exploração.

342.

Bolbos e tubérculos de flores

343.

Flores e botões de flores de corte

344.

Plantas de flores e plantas ornamentais

Culturas para produção de sementes

142.   Sementes de forragem (gramíneas e leguminosas forrageiras)

143.   Outras sementes (sementes hortícolas, sementes e propágulos para culturas arvenses com exclusão dos cereais, legumes secos, batatas, oleaginosas e sementes de forragem)

Culturas forrageiras e pousios

144.   Culturas forrageiras sachadas (beterraba forrageira, rutabagas, cenouras e nabos forrageiros, beterrabas semi-açucareiras, outras plantas sachadas) (excluindo sementes)

145.   Outras culturas forrageiras

Conjunto das culturas forrageiras herbáceas anuais ou plurianuais que entram na rotação e ocupam a mesma superfície menos de cinco anos (excluindo os prados temporários).

Sub-rubricas da rubrica 145 (outras culturas forrageiras):

326.

Milho forrageiro

327.

Outros cereais de ensilagem

328.

Outras culturas forrageiras

146.   Pousios: terras que não fornecem nenhuma colheita durante todo o exercício contabilístico. Nesta rubrica são igualmente incluídas as superfícies não cultivadas objecto de retirada de terras da produção em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1782/2003. São igualmente incluídas as terras colocadas em pousio (retiradas) com cobertura vegetal. As superfícies objecto de retirada mas cultivadas com culturas não alimentares em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 devem ser registadas na rubrica da cultura correspondente, com o código 8 ou 9 na coluna «tipo de cultura».

147.   Prados temporários: prados semeados em terras aráveis, destinados à produção de forragens herbáceas por um período inferior a cinco anos; as superfícies com menos de um ano estão também incluídas. O resultado das vendas de erva e de feno provenientes desta superfície indica-se nesta rubrica.

148.   Outras culturas arvenses não incluídas nas rubricas 120 a 147 ou nas respectivas sub-rubricas.

149.   Terras prontas a semear arrendadas, incluindo as terras postas à disposição do pessoal da exploração a título de pagamentos em espécie.

150.   Prados e pastagens permanentes: superfície agrícola útil cultivada fora da rotação, destinada de forma permanente (por um período de cinco anos ou mais) às produções forrageiras herbáceas, seja ela semeada ou natural, geralmente fertilizada e sujeita a amanhos culturais. O resultado das vendas de erva e de feno provenientes desta superfície indica-se nesta rubrica.

151.   Superfície inculta produtiva: pastagens pobres geralmente não fertilizadas e não sujeitas a amanhos culturais, mesmo no caso de existência de uma vegetação arbustiva.

314.   Pastagens permanentes já não usadas para efeitos de produção e elegíveis para o pagamento de subsídios.

Culturas permanentes

152.   Plantações de árvores de fruto e sebes fruteiras

Inclui, igualmente, os frutos tropicais e subtropicais, compreendendo as bananas, mas excluindo as culturas permanentes sob abrigo, a registar na rubrica 156.

Sub-rubricas da rubrica 152 (plantações de árvores de fruto e sebes fruteiras):

Os produtos são registados nas seguintes sub-rubricas qualquer que seja a sua utilização posterior (consumo em fresco, secagem, transformação, conservas, etc.).

349.

Frutas de pevides: maçãs, peras, etc., excluindo as passas (sub-rubrica 291) e as uvas de mesa (sub-rubrica 285)

350.

Frutas de caroço: ameixas, pêssegos, alperces, cerejas, etc., excluindo as azeitonas de mesa (sub-rubrica 281)

351.

Frutas de casca: nozes, avelãs, amêndoas, castanhas, etc.

352.

Pequenos frutos e bagas: groselhas, framboesas, figos, etc. (com exclusão dos morangos, melões e ananases: rubricas 136, 137 e 138)

353.

Frutas tropicais e subtropicais: bananas, abacates, mangas, papaias, etc.

153.   Pomares de citrinos

Sub-rubricas da rubrica 153 (pomares de citrinos):

354.

Laranjas

355.

Tangerinas, mandarinas, clementinas e similares (pequenos frutos)

356.

Limões

357.

Outros citrinos

154.   Olivais

Sub-rubricas da rubrica 154 (olivais):

281.

Azeitonas de mesa

282.

Azeitonas vendidas como fruta, destinadas à produção de azeite

283.

Azeite

284.

Subprodutos da olivicultura

155.   Vinhas

Sub-rubricas da rubrica 155 (vinhas):

285.

Uvas de mesa

286.

Uvas para vinho de qualidade com denominação de origem protegida (DOP)

292.

Uvas para vinho de qualidade com indicação geográfica protegida (IGP)

293.

Uvas para outros vinhos

288.

Diversos produtos da viticultura: mostos, sumos, jeropiga, aguardente, vinagre e outros, quando obtidos na exploração

289.

Vinho de qualidade com denominação de origem protegida (DOP)

294.

Vinho de qualidade com indicação geográfica protegida (IGP)

295.

Outros vinhos

291.

Passas

304.

Subprodutos da viticultura (bagaço, borras, etc.)

156.   Culturas permanentes sob abrigo

157.   Viveiros: inclui os viveiros vitícolas; não inclui os viveiros florestais existentes na superfície florestal e destinados a satisfazer as necessidades da exploração.

158.   Outras culturas permanentes (vime, canavial, bambus, salgueiros, etc.)

159.   Plantações em vias de estabelecimento avaliadas pelo custo dos meios de produção incorporados (trata-se apenas de plantações que ainda não atingiram a fase de plena produção). Esta informação deve ser registada no quadro G, rubrica 96 («culturas permanentes»), na coluna 4 («investimentos»).

Outras culturas

160.   Produtos transformados a partir de produtos vegetais da exploração não mencionados individualmente: álcool de outros produtos, excluindo as uvas, cidra, perada ou outros.

161.   Subprodutos de produtos vegetais (com exclusão dos subprodutos da viticultura e da olivicultura).

Sub-rubricas da rubrica 161 (subprodutos de produtos vegetais):

Os pormenores devem ser registados, se disponíveis na contabilidade da exploração.

299.

Palhas

300.

Coroas de beterraba

301.

Outros subprodutos

B.   PRODUTOS ANIMAIS

162.   Leite de vaca

163.   Produtos lácteos de bovinos

164.   Leite de ovelha

165.   Leite de cabra

166.   Lã

167.   Produtos lácteos de ovinos

168.   Produtos lácteos de caprinos

169.   Ovos de galinha (incluindo ovos para chocar)

170.   Outros produtos animais (estrume vendido, cobrições, outros ovos para além dos de galinha, etc.)

313.   Mel e produtos da apicultura: mel, hidromel e outros produtos e subprodutos da apicultura, expressos em quintais de equivalente mel (= 100 kg).

171.   Criação de animais sob contrato

Montante das receitas da criação de animais sob contrato, em condições tais que essa actividade corresponda essencialmente, por parte do empresário, a uma prestação de serviço, não assumindo este o risco económico normalmente ligado à criação ou à engorda dos animais.

Sub-rubricas da rubrica 171 (criação de animais sob contrato):

Os pormenores devem ser registados, se disponíveis na contabilidade da exploração.

307.

Bovinos sob contrato

308.

Ovinos e/ou caprinos sob contrato

309.

Suínos sob contrato

310.

Aves de capoeira sob contrato

311.

Outros animais sob contrato

C.   SILVICULTURA

173.   Superfície florestal

Superfície ocupada por bosques e florestas, incluindo os viveiros florestais localizados na superfície florestal, bem como os choupais. As árvores isoladas ou em pequenos grupos e as árvores de bordadura não são consideradas como fazendo parte da superfície florestal; a superfície correspondente é atribuída à superfície limítrofe. São considerados os bosques e florestas geridos pelo empresário, mantidos pela mão-de-obra da exploração com material desta e/ou cujos produtos são utilizados na exploração.

174.   Vendas de material lenhoso cortado: montante das vendas, ocorridas durante o exercício, de material lenhoso cortado, incluindo a auto-utilização.

175.   Vendas de material lenhoso «em pé»: montante das vendas, ocorridas no exercício, de material lenhoso «em pé».

176.   Outros produtos florestais: montante das vendas, ocorridas no exercício, de produtos florestais excluindo o material lenhoso (cortiça, resina, etc.).

D.   OUTROS PRODUTOS

172.   Receitas de aluguer ocasional de superfície forrageira e alojamento de animais.

177.   Empreitadas fornecidas incluindo aluguer de material.

178.   Juros das disponibilidades necessárias ao funcionamento da exploração (fundo de maneio), da conta bancária do empresário. Esta rubrica não é preenchida no caso do capital circulante ser um valor atribuído (ver igualmente as instruções respeitantes ao capital circulante, rubrica 102).

179.   Receitas do agroturismo: no caso de o agroturismo ser uma actividade intrínseca da exploração agrícola, de tal forma que se torne praticamente impossível dissociá-la da exploração propriamente dita. Incluem as prestações recebidas do turismo (parque de campismo, pousadas rurais, instalações para equitação, locação de caça e pesca, etc.). Os encargos e mão-de-obra respectivos não podem ser dissociados e, por conseguinte, são todos incluídos nas rubricas correspondentes.

180.   Correcção de receitas respeitantes a exercícios anteriores: montantes recebidos, entradas em caixa durante o exercício, referentes a exercícios anteriores e que não foram registados nas contas a receber dos exercícios correspondentes. Os prémios, subsídios e ajudas directas respeitantes aos produtos, animais, superfícies, encargos ou calamidades devem ser registados em relação ao exercício em curso nas rubricas 112 a 118, e em relação aos exercícios anteriores no número de ordem 483.

181.   Outros produtos e receitas: produtos e receitas não enumerados anteriormente: valor locativo da habitação dos assalariados (avaliado com base nos custos relevantes), produção de bens imobilizados [valor estimado para todos os custos de produção de bens imobilizados tratados como encargos correntes de exploração: ver ponto b) das «Definições e instruções gerais»], indemnizações recebidas que não podem ser atribuídas aos produtos de uma forma particularizada ou deduzidas aos encargos, etc.

182.   Outras superfícies e respectiva produção

A rubrica 182 inclui: qualquer outra superfície, por exemplo, jardim familiar, solo ocupado por construções, caminhos, área de exercício para animais, represas, etc.

183.   Total: soma das rubricas 120 a 182 e 313 a 314.

Contudo, a soma das superfícies não inclui as superfícies adstritas a culturas sucessivas e aos cogumelos. Assim, a soma das superfícies constitui a superfície total da exploração.

COLUNAS NO QUADRO K

Produto (coluna 1)

Os produtos são discriminados por ordem crescente dos números acima indicados.

Tipo de cultura (coluna 2)

Distinguem-se os seguintes tipos de cultura e os códigos correspondentes:

Código 0

:

Este código é utilizado no caso dos produtos animais, produtos transformados, produtos armazenados e subprodutos.

A.

Culturas em regime extensivo [incluem-se os culturas hortícolas, melões e morangos que entram em rotação com culturas agrícolas; não se incluem as culturas em terras retiradas da produção em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1782/2003].

Código 1

:

Culturas principais não irrigadas

As culturas principais incluem

as culturas exclusivas, isto é, culturas que são as únicas a ser praticadas numa dada superfície durante o exercício contabilístico considerado,

as culturas em consociação: culturas semeadas, mantidas e colhidas simultaneamente, cujo produto se apresenta em mistura,

das culturas praticadas sucessivamente durante o exercício numa dada superfície, aquela que ocupa o solo mais tempo.

Código 2

:

Culturas associadas não irrigadas

Culturas que coexistem na mesma terra durante um determinado período de tempo e que normalmente fornecem colheitas distintas durante o exercício contabilístico. A superfície total é repartida por cada uma das culturas proporcionalmente à superfície efectivamente ocupada por cada uma delas.

Código 3

:

Culturas sucessivas secundárias não irrigadas

Culturas praticadas sucessivamente durante o exercício contabilístico numa dada superfície, que não são consideradas como cultura principal.

Código 6

:

Culturas principais ou associadas irrigadas

Código 7

:

Culturas sucessivas secundárias irrigadas

Uma cultura é considerada irrigada se houver normalmente um fornecimento artificial de água.

Estes dois últimos tipos de culturas devem ser indicados, se a informação estiver disponível na contabilidade.

B.

Culturas hortícolas em regime intensivo e culturas florícolas, ao ar livre

Código 4

:

Legumes frescos, melões e morangos em sistema exclusivamente hortícola ao ar livre (ver rubrica 137) e flores e plantas ornamentais ao ar livre (ver rubrica 140).

C.

Culturas sob abrigo

Código 5

:

Culturas hortícolas, melões e morangos sob abrigo (ver rubrica 138), flores e plantas ornamentais (anuais ou permanentes) sob abrigo (ver rubrica 141), culturas permanentes sob abrigo (ver rubrica 156). Se for caso disso, igualmente as rubricas 143, 285 e 157.

D.

Culturas em terras retiradas da produção em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1782/2003

Código 8

:

Culturas não irrigadas em terras retiradas da produção

Código 9

:

Culturas irrigadas em terras retiradas da produção

E.

Culturas energéticas

Código 10

:

Culturas energéticas definidas no artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, quer beneficiem ou não das ajudas para as culturas energéticas, excluindo «Culturas não alimentares em terras retiradas da produção».

Informação omissa (coluna 3)

Código 0

:

Indica-se o código 0 nos casos em que não há informações omissas.

Código 1

:

Nos casos em que a superfície de uma cultura não é indicada (ver coluna 4), por exemplo no caso de vendas de produtos de culturas comercializáveis compradas «em pé» ou provenientes de terras alugadas ocasionalmente por um período inferior a um ano e no caso de uma produção obtida por transformação de produtos vegetais ou animais comprados, deve indicar-se o código 1 nesta coluna.

Código 2

:

Nos casos das culturas sob contrato em que as condições de venda não permitem indicar a produção física efectiva (coluna 5), deve indicar-se o código 2 nesta coluna para as culturas sob contrato.

Código 3

:

Nos casos das culturas sem ser sob contrato em que as condições de venda não permitem a indicação da produção efectiva, deve indicar-se o código 3.

Código 4

:

Nos casos em que a superfície e a produção efectiva são omissos, indica-se o código 4.

Código 8

:

No que se refere ao código produto 146, quando a superfície é colocada em pousio obrigatoriamente a fim de dar cumprimento ao Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e não é cultivada (possível, nomeadamente, com cobertura vegetal), indica-se o código 8.

Superfície (coluna 4)

A superfície é indicada em ares (100 ares = 1 hectare) com excepção da superfície correspondente à cultura dos cogumelos (rubrica 139) que é indicada em metros quadrados. Esta última superfície não está incluída na superfície total (rubrica 183).

A superfície correspondente a cada produto vegetal é indicada nesta coluna com excepção da que se refere a subprodutos (rubricas 161, 284, 299 a 301 e 304) assim como alguns produtos transformados (rubricas 160 e 288). Os produtos obtidos pela transformação de produtos vegetais comprados e os produtos de culturas comercializáveis compradas «em pé» ou provenientes de terras alugadas ocasionalmente por um período de tempo inferior a um ano são indicados sem se fazer referência à superfície. O código 1 indica-se na coluna 3 (informação omissa).

No que se refere às sub-rubricas das culturas hortícolas, melões e morangos (rubricas 335 a 341), flores e plantas ornamentais (rubricas 342 a 344) em cultura de pequena escala ao ar livre ou sob abrigo, indica-se a superfície realmente consagrada à cultura em questão (superfície desenvolvida). Exemplo: se sobre uma mesma superfície de 1 hectare de culturas em pequena escala ao ar livre se cultivaram rabanetes, seguidos de alhos-porros, a superfície de base a indicar na rubrica 137 será de 1 hectare; a superfície desenvolvida será de duas vezes 1 hectare, a indicar, respectivamente, nas rubricas 339 e 336. Se este valor não estiver na contabilidade de exploração, indica-se o código 1 na coluna 3 (informação omissa).

Produção do exercício (coluna 5)

Quantidade de produtos vegetais e animais produzidos durante o exercício contabilístico (as perdas eventuais nos campos ou em armazém não são incluídas). Estas quantidades são indicadas para os produtos principais da exploração (à excepção dos subprodutos).

As quantidades são indicadas em quintais (100 quilogramas), salvo no que diz respeito aos ovos (rubrica 169) que são expressos em milhares de unidades e ao vinho e produtos afins (rubricas 286 a 289 e 292 a 295) que são expressos em hectolitros. Na rubrica principal 155 «Vinhas» a quantidade deve ser indicada em quintais, mesmo que se refira a produtos vinícolas.

No que diz respeito ao leite, é indicada a quantidade de leite líquido produzida seja qual for a forma (nata, manteiga, queijo, etc.) sob a qual é vendido, autoconsumido, auto-utilizado ou objecto de pagamentos em natureza. O leite mamado directamente pelos vitelos não é incluído na produção.

Assim que, para uma determinada produção, as condições de venda não permitirem a determinação da quantidade efectiva em quintais (por exemplo, vendas de colheitas «em pé» e culturas sob contrato), deve ser indicado o código 2 na coluna 3 (informação omissa), para as culturas sob contrato, e o código 3 nos restantes casos.

Inventário de abertura (coluna 6)

Valor dos produtos em armazém no início do exercício contabilístico (excluindo animais). Os produtos são valorizados aos preços «à saída da exploração» do dia do inventário.

Vendas (coluna 7)

Montante total das vendas (recebido ou não durante o exercício contabilístico) de produtos em armazém no início do exercício e/ou colhidos ao longo deste.

O montante dos produtos vendidos inclui o valor dos produtos que retornam à exploração (leite desnatado, polpa, etc.). Este valor é igualmente indicado nos encargos da exploração.

As eventuais indemnizações (por exemplo, indemnizações por estragos provocados pelo granizo) correspondentes ao exercício contabilístico são acrescidas ao montante das vendas dos produtos correspondentes na medida em que possam ser imputadas à produção destes produtos. Caso contrário, são indicadas na rubrica 181 («Outros produtos e receitas»).

Os prémios e subsídios a produtos, recebidos durante o exercício contabilístico, não são incluídos no montante das vendas; devem ser indicados na rubrica 112 (ver instruções relativas a esta rubrica). Se os eventuais encargos de comercialização forem conhecidos, não são deduzidos do montante das vendas, mas devem constar das rubricas 71 «Outras despesas específicas da pecuária» ou 76 «Outras despesas específicas das culturas».

Autoconsumo e pagamentos em natureza (coluna 8)

Produtos consumidos pela actividade de exploração (incluindo os produtos da exploração utilizados na confecção de refeições para turistas) e/ou utilizados como pagamento em natureza correspondente à compra de bens e serviços (incluindo salários pagos em natureza). Os produtos em questão são valorizados aos preços «à saída da exploração».

Inventário de fecho (coluna 9)

Valor dos produtos em armazém no fim do exercício contabilístico (à exclusão dos animais). Os produtos são valorizados ao preço «à saída da exploração» no dia do inventário.

Auto-utilização (coluna 10)

A auto-utilização inclui o valor dos produtos da exploração em armazém no início do exercício e/ou produzidos ao longo deste, utilizados durante o exercício na exploração, como meio de produção. Distinguem-se:

alimentos para o gado:

valor dos produtos comercializáveis da exploração (produtos que habitualmente são comercializados) utilizados durante o exercício como alimentos do gado. A palha da exploração auto-utilizada (como forragem ou cama) só é tomada em conta nos casos em que constitui um produto comercializável na região e na campanha em questão. O leite mamado directamente pelos vitelos não se inclui na auto-utilização.

Os produtos em questão são valorizados aos preços de venda «à saída da exploração»,

sementes:

valor dos produtos comercializáveis da exploração, utilizados como sementes, ao longo do exercício. Estas sementes são valorizadas ao preço de venda «à saída da exploração».

L.   QUOTAS E OUTROS DIREITOS

A quantidade de quotas possuídas no final do exercício contabilístico deve ser sempre registada na coluna 9.

Registar também, ao seu valor actual de mercado, as quotas obtidas originariamente a título gratuito se puderem ser transaccionadas separadamente das terras a que estão associadas. As quotas que não podem ser transaccionadas separadamente das terras a que estão associadas são registadas apenas no quadro G.

Alguns dados a indicar são simultaneamente registados, individualmente ou incluídos em agregados, noutras rubricas dos quadros F, G e/ou K.

Devem ser utilizadas as seguintes rubricas:

401.

Leite

402.

Prémios por vaca em aleitamento

404.

Prémios por ovelha e por cabra

421.

Beterraba sacarina

422.

Tabaco

423.

Batatas para fécula

441.

Amónia

442.

Estrume orgânico

470.

Direitos a pagamentos a título do regime de pagamento único (facultativo)

499.

Outros

COLUNAS NO QUADRO L

Quotas ou outros direitos (coluna 1)

Rubrica da quota ou direito

Tipo de dados (coluna 2)

Código 1

:

Registos relativos a activos: compras e vendas.

Código 2

:

Registos relativos ao rendimento: locação, incluindo leasing, de quotas.

(coluna 3). Livre

Encargos (coluna 4)

 

No que respeita ao código 1 na coluna 2:

Montante pago pela compra de quotas ou outros direitos.

 

No que respeita ao código 2 na coluna 2:

Montante pago pela locação, incluindo leasing, de quotas ou outros direitos. Igualmente incluído na rubrica 85 (Renda paga) do quadro F.

Receitas (coluna 5)

 

No que respeita ao código 1 na coluna 2:

Montante recebido pelas vendas de quotas ou outros direitos.

 

No que respeita ao código 2 na coluna 2:

Montante recebido pela locação, incluindo leasing, de quotas ou outros direitos. Igualmente incluído na rubrica 181 (Outros produtos e receitas) do quadro K.

Inventário de abertura (coluna 6)

 

No que respeita ao código 1 na coluna 2:

O valor de inventário de abertura das quantidades de que o empresário agrícola dispõe, quer adquiridas originariamente a título gratuito, quer compradas, deve ser registado segundo o seu valor actual de mercado, se as quotas puderem ser transaccionadas separadamente das terras a que estão associadas.

 

No que respeita ao código 2 na coluna 2:

Não aplicável.

Amortizações (coluna 7)

As amortizações das quotas e outros direitos podem ser registadas nesta coluna. No entanto, nenhuma amortização de quotas e outros direitos deve ser registada no quadro G (posição 340).

Inventário de fecho (coluna 8)

 

No que respeita ao código 1 na coluna 2:

O valor de inventário de fecho das quantidades de que o empresário agrícola dispõe, quer adquiridas originariamente a título gratuito, quer compradas, deve ser registado segundo o seu valor actual de mercado, se as quotas puderem ser transaccionadas separadamente das terras a que estão associadas.

 

No que respeita ao código 2 na coluna 2:

Não aplicável.

Quantidade (coluna 9)

Devem ser utilizadas as seguintes unidades:

Rubricas 401, 421 a 441: quintal,

Rubricas 442: quintal ou número de animais, se a legislação nacional assim o previr,

Rubricas 402 e 404: número de unidades de base para os prémios,

Rubrica 470: número de direitos,

Rubrica 499: livre.

Impostos, imposição suplementar (coluna 10)

Registar apenas uma vez, com a coluna 2 = 2.

Rubrica 401: imposição suplementar sobre o leite devida em relação à produção do exercício; se não, o montante pago.

M.   PAGAMENTOS DIRECTOS em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (rubricas 600 a 680 e 700 a 772) (6)

600.   Pagamentos por superfície em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1782/2003

O total dos pagamentos por superfície deve ser também registado no quadro J, com o código 600. Inclui igualmente os pagamentos por superfície para a retirada de terras da produção e as ajudas para as culturas energéticas.

Discriminação da rubrica 600

As rubricas 621 a 638 devem ser preenchidas para as culturas irrigadas apenas se estas forem tratadas separadamente no plano nacional de regionalização. Nesse caso, as superfícies e pagamentos que lhes digam respeito devem ser excluídas das rubricas 601 a 618. Se as culturas irrigadas não forem tratadas separadamente no plano nacional de regionalização, devem ser registadas nas rubricas 601 a 618.

601.   Pagamentos por superfície para as terras não irrigadas

Na coluna 4, «Número de unidades de base para os pagamentos»: soma das rubricas 602 a 618, com exclusão das rubricas 608, 614 e 618 quando as mesmas unidades de base são igualmente registadas sob qualquer outra rubrica do quadro M. Em «Total da ajuda» (coluna 5): Soma das rubricas 602 a 618.

Devem ser preenchidas as várias sub-rubricas, pelo menos no caso de o Estado-Membro ter previsto no seu plano de regionalização um regime de compensação diferente (no que respeita aos rendimentos de referência, montantes unitários de ajuda, superfície total elegível) para cada tipo de culturas elegíveis.

602.   Pagamentos por superfície para os cereais

603.   Pagamentos por superfície para as culturas oleaginosas

604.   Pagamentos por superfície para as culturas proteaginosas

605.   Pagamentos por superfície para os cereais de ensilagem

606.   Pagamentos por superfície para o milho-grão

607.   Pagamentos por superfície para o milho de ensilagem

608.   Complemento aos pagamentos por superfície para o trigo duro em zonas tradicionais de produção ou ajuda especial para o trigo duro prevista no Regulamento (CE) n.o 1782/2003

609.   Pagamentos por superfície para outras culturas arvenses

611.   Pagamentos por superfície para a forragem de ensilagem

612.   Pagamentos por superfície para o linho têxtil

613.   Pagamentos por superfície para o cânhamo têxtil

614.   Prémio para as proteaginosas (se não estiver incluído na rubrica 604)

618.   Prémio específico à qualidade para o trigo duro (se não estiver incluído na rubrica 608)

621.   Pagamentos por superfície para as terras irrigadas

Na coluna 4, «Número de unidades de base para os pagamentos»: soma das rubricas 622 a 638, com exclusão das rubricas 628, 634 e 638 quando as mesmas unidades de base são igualmente registadas sob qualquer outra rubrica do quadro M. Em «Total da ajuda» (coluna 5): soma das rubricas 622 a 638.

Devem ser preenchidas as várias sub-rubricas, pelo menos no caso de o Estado-Membro ter previsto no seu plano de regionalização um regime de compensação diferente (no que respeita aos rendimentos de referência, montantes unitários de ajuda, superfície total elegível) para cada tipo de culturas elegíveis.

622.   Pagamentos por superfície para os cereais irrigados

623.   Pagamentos por superfície para as culturas oleaginosas irrigadas

624.   Pagamentos por superfície para as culturas proteaginosas irrigadas

625.   Pagamentos por superfície para os cereais de ensilagem irrigados

626.   Pagamentos por superfície para o milho-grão irrigado

627.   Pagamentos por superfície para o milho de ensilagem irrigado

628.   Complemento aos pagamentos por superfície para o trigo duro irrigado em zonas tradicionais de produção ou ajuda especial prevista no Regulamento (CE) n.o 1782/2003

629.   Pagamentos por superfície para outras culturas arvenses irrigadas

632.   Pagamentos por superfície para o linho têxtil irrigado

633.   Pagamentos por superfície para o cânhamo têxtil irrigado

634.   Prémio para as culturas proteaginosas irrigadas (se não estiver incluído na rubrica 624)

638.   Prémio específico à qualidade para o trigo duro irrigado (se não estiver incluído na rubrica 628)

650.   Pagamentos por superfície para a retirada de terras da produção

655.   Ajuda para as culturas energéticas

670.   Regime de pagamento único em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1782/2003

Na coluna 4, «Número de unidades de base para os pagamentos»: soma das rubricas 671 a 673. Em «Total da ajuda» (coluna 5): soma das rubricas 671 a 674.

O total da ajuda a título do regime de pagamento único deve também ser registado no quadro J, sob o código 670.

Discriminação da rubrica 670

Rubricas

Número de unidades de base para os pagamentos

Total da ajuda

671

Pagamentos ao abrigo do regime de pagamento único (com exclusão dos incluídos nas rubricas 672 a 674); inclui os pagamentos para os prados e pastagens permanentes e para a retirada de terras da produção, se não constarem de uma rubrica distinta

Obrigatório

Obrigatório

672

Pagamentos ao abrigo do regime de pagamento único para os prados e pastagens permanentes

Facultativo

Facultativo

673

Pagamentos ao abrigo do regime de pagamento único para a retirada de terras da produção

Facultativo

Facultativo

674

Pagamentos ao abrigo do regime de pagamento único com base em direitos especiais

Obrigatório

Obrigatório

680.   Regime de pagamento único por superfície em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1782/2003

O total da ajuda a título do regime de pagamento único por superfície deve também ser registado no quadro J, sob o código 680.

700.   Pagamentos directos para a carne de bovino em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1782/2003

O total dos pagamentos directos para a carne de bovino deve também ser registado no quadro J, sob o código 700.

No quadro seguinte são indicadas as rubricas para todos os tipos de pagamentos directos para a carne de bovino, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

Rubricas

Número de unidades de base para os pagamentos

Total da ajuda

700

Total dos pagamentos para a carne de bovino

(soma das rubricas 710, 720, 730, 740, 750, 760)

Obrigatório

710

Prémio especial

(soma das rubricas 711 e 715)

Obrigatório

Obrigatório

711

Prémio especial para os touros

Obrigatório

Obrigatório

715

Prémio especial para os bois

Obrigatório

Obrigatório

730

Prémio por vaca em aleitamento

(soma das rubricas 731 e 735)

Obrigatório

731

Prémio por vaca em aleitamento para as vacas em aleitamento e as novilhas, total

Obrigatório

Obrigatório

735

Prémio por vaca em aleitamento: prémio nacional adicional

Obrigatório

Obrigatório

740

Prémio ao abate

(soma das rubricas 741 e 742)

Obrigatório

741

Prémio ao abate: 1 a 7 meses

Facultativo

Obrigatório

742

Prémio ao abate: 8 meses ou mais

Obrigatório

Obrigatório

750

Pagamento por extensificação

Obrigatório

Obrigatório

760

Pagamentos complementares (montante nacional)

Obrigatório

770.   Prémio aos produtos lácteos, incluindo os pagamentos complementares em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1782/2003

Rubrica

Número de unidades de base para os pagamentos

Total da ajuda

770.

Prémio aos produtos lácteos e pagamentos complementares (soma das rubricas 771 e 772)

Obrigatório

Obrigatório

771.

Prémio aos produtos lácteos

Facultativo

Facultativo

772.

Pagamentos complementares

Facultativo

Facultativo

COLUNAS NO QUADRO M

Produto ou combinação de produtos (coluna 1)

(Colunas 2 e 3): Livre

Número de unidades de base para os pagamentos (coluna 4)

Para as rubricas 600 a 655 e 680, indicar a superfície, em ares, para a qual a ajuda é pagável ao produtor. Para as rubricas 710 a 750, deve ser registado o número de animais a título dos quais são recebidos pagamentos. Para as rubricas 670 a 673, o número de direitos activados deve ser expresso em ares. Para a rubrica 674, deve ser registado o número de direitos especiais. Para as rubricas 770 a 772, deve ser registado o valor da quantidade de referência individual (em quintais).

Total da ajuda (coluna 5)

Total das ajudas recebidas ou em relação às quais existe um direito estabelecido durante o exercício contabilístico.

Montante de referência (coluna 6)

Relativamente às rubricas 602 a 613, 622 a 633 e 650, deve indicar-se o rendimento de referência da cultura (em quilogramas por hectare) utilizado para o cálculo dos prémios a receber. Se esse dado não se encontrar disponível na contabilidade da exploração, pode ser registado pelo órgão de ligação mediante recurso aos dados regionais, com base na localização da exploração.

(Colunas 7 a 10): Livre

N.   PORMENORES DAS COMPRAS E VENDAS DE ANIMAIS

As categorias de animais devem ser registadas mediante utilização dos códigos 22 a 50, correspondentes às rubricas das mesmas categorias de animais utilizadas no quadro D.

Os subtotais das compras e das vendas por espécies de animais (equídeos, bovinos, ovinos, caprinos, suínos, aves de capoeira e outros) devem ser registados no quadro E.

COLUNAS NO QUADRO N

Categorias de animais (coluna 1)

Correspondentes às rubricas utilizadas no quadro D.

(Colunas 2 e 3): Livre

Número de animais comprados (coluna 4)

Registado em cabeças.

Valor das compras de animais (coluna 5)

Montante total das compras de animais durante o exercício contabilístico (incluindo os custos de compra). Os prémios e subsídios correspondentes não são deduzidos do total dessas compras, mas especificados na rubrica 116 (ver instruções relativas a esta rubrica).

Número de animais vendidos (coluna 6)

Registado em cabeças.

Valor das vendas de animais (coluna 7)

Montante total das vendas de animais durante o exercício contabilístico. Os prémios e subsídios correspondentes não estão incluídos no montante das vendas, mas são especificados na rubrica 112 (ver instruções relativas a esta rubrica). Quando os eventuais custos de comercialização forem conhecidos, não são deduzidos do montante das vendas, mas constam da rubrica 71 «Outras despesas específicas da pecuária».

(Colunas 8 a 10): Livre


(1)  JO L 205 de 13.7.1982, p. 5.

(2)  JO L 220 de 7.8.1985, p. 1.

(3)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

(4)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

(5)  JO L 345 de 20.11.2004, p. 1.

(6)  Se for caso disso, estes códigos podem também ser utilizados para os pagamentos directos nacionais complementares na Bulgária, República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Malta, Lituânia, Hungria, Polónia, Roménia, Eslováquia e Eslovénia.


ANEXO III

Quadro de correspondência

Regulamento (CEE) n.o 2237/77

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo III


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

4.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 237/70


DECISÃO DA COMISSÃO

de 11 de Março de 2008

relativa ao auxílio estatal C 15/07 (ex NN 20/07) executado pela Itália relativo a incentivos fiscais a favor de certas instituições de crédito objecto de reorganização empresarial

[notificada com o número C(2008) 869]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/711/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o,

Após ter convidado os interessados a apresentarem as suas observações nos termos dos referidos artigos (1) e tendo em conta estas observações,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 24 de Dezembro de 2003, o Parlamento italiano aprovou a Lei n.o 350 (Lei n.o 350/2003) (2), que prevê, no n.o 26 do artigo 2.o, um regime especial de ajustamento fiscal para os activos de certas instituições de crédito criadas na sequência ou afectadas por uma reorganização nos termos da Lei n.o 218 de 30 de Julho de 1990 (Lei n.o 218/1990) sobre a privatização das instituições de crédito de direito público em Itália.

(2)

As autoridades italianas não notificaram o regime à Comissão para efeitos de controlo dos auxílios estatais nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE. Não obstante, a Comissão deu início a uma análise preliminar do referido regime.

(3)

Por carta de 26 de Setembro de 2005 (D/57424), a Comissão pediu às autoridades italianas que enviassem todas as informações relevantes, a fim de apreciar a compatibilidade do regime com as regras em matéria de auxílios estatais e a sua legitimidade à luz da obrigação, prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, de notificar previamente qualquer projecto de concessão de um auxílio estatal.

(4)

Por carta de 29 de Novembro de 2005 (A/39913), a Itália forneceu as informações solicitadas.

(5)

Por carta de 31 de Março de 2006, a Comissão solicitou novos esclarecimentos à Itália em relação à eventual equiparação do regime a um auxílio estatal e à sua compatibilidade com o mercado comum.

(6)

Por carta de 5 de Maio de 2006 (A/33466), a Itália forneceu as informações solicitadas.

(7)

Em 3 de Julho de 2006, a Comissão reuniu-se com as autoridades italianas para analisar o funcionamento e a justificação do regime em apreço. Durante a reunião, a Comissão tomou nota das explicações fornecidas por estas autoridades, continuando, todavia, a ter dúvidas sobre o regime em causa, relativamente à sua eventual equiparação a um auxílio estatal e à sua compatibilidade com o mercado comum.

(8)

Por carta de 28 de Julho de 2006, as autoridades italianas transmitiram uma síntese das informações apresentadas pela Itália e dos esclarecimentos fornecidos por ocasião da reunião de 3 de Julho de 2006.

(9)

Por carta de 30 de Maio de 2007 (D/203295), a Comissão informou a Itália da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente à medida de auxílio em causa. Na decisão, publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (3), a Comissão convidou os interessados a apresentarem as suas observações relativamente ao início do procedimento de investigação formal.

(10)

Por carta de 5 de Julho de 2007 (A/35808), as autoridades italianas apresentaram as suas observações.

(11)

Além disso, a Comissão recebeu observações de alguns interessados, nomeadamente do grupo bancário Paribas, de que faz parte a Banca Nazionale del Lavoro, e do grupo bancário UniCredit, de que fazem parte Capitalia, Banca di Roma e Banco di Sicilia.

(12)

Por cartas de 3 de Outubro (D/53926) e de 22 de Novembro de 2007 (D/54681), a Comissão informou as autoridades italianas das observações recebidas e solicitou que estas apresentassem, por sua vez, os seus comentários. Por cartas de 5 de Novembro (A/39031) e de 21 de Dezembro de 2007 (A/40631), as autoridades italianas comunicaram à Comissão que não tinham outras observações ou comentários a formular.

2.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO REGIME

2.1.   Tributação das mais-valias

(13)

O sistema fiscal italiano partilha com quase todos os ordenamentos fiscais modernos determinados princípios de base em matéria de tributação das sociedades: a tributação do rendimento das sociedades aplica-se à maior parte das entidades com personalidade jurídica (principalmente às sociedades comerciais), embora seja possível aplicar a transparência fiscal, obrigatória ou facultativa, a certas entidades sem personalidade jurídica, assim como a alguns tipos de sociedades de pessoas. Os accionistas da sociedade tributada são sujeitos passivos diferentes da sociedade participada e, em princípio, estão sujeitos a imposto sobre as mais valias e os dividendos obtidos sobre o capital accionista detido, mesmo que sejam aplicáveis mecanismos para atenuar os efeitos da dupla tributação sobre os rendimentos das participações detidas. As mais-valias das sociedades também estão sujeitas a imposto quando são realizadas e fiscalmente reconhecidas. Os juros pagos pela sociedade são, em princípio, dedutíveis, o mesmo não acontecendo com o custo do capital, o que se traduz numa imposição única exclusivamente a nível do detentor da dívida (em função da taxa fiscal a que está sujeito o detentor da dívida) sobre os juros obtidos e numa dupla imposição a nível da sociedade e, pelo menos em princípio, do accionista sobre os dividendos recebidos das participações em sociedades.

(14)

A aquisição de uma participação numa sociedade por parte de um accionista não implica alterações da base tributável dos activos da sociedade. Em contrapartida, a cessão de activos de uma sociedade gera, em geral, uma mais-valia ou uma menos-valia sujeita a imposto a nível da sociedade que cede. Dado que o imposto sobre uma cessão de bens é, em geral, pago imediatamente, embora as vantagens fiscais do aumento do valor dos bens cedidos só se realizem ao longo do tempo (amortizações periódicas), uma cessão de activos tributável a nível da sociedade implica em geral um aumento do imposto global líquido da sociedade vendedora e da sociedade adquirente.

(15)

A cessão de um activo da sociedade aos accionistas implica igualmente a tributação da mais-valia inerente ao bem cedido com um aumento correspondente da base tributável do activo em questão recebido pelos accionistas, em especial se estes são sociedades, dado que não se pode registar um aumento do valor de um bem sem que exista um reconhecimento fiscal da mais-valia realizada a nível da própria sociedade.

2.2.   Reavaliações dos activos e reajustamentos em geral

(16)

Uma reavaliação dos activos de uma sociedade é uma operação contabilística que consiste em adaptar o valor contabilístico das imobilizações inscritas no balanço da sociedade ao seu valor corrente (sendo, em geral, amortizáveis, o valor contabilístico das imobilizações diminui ao longo do tempo, enquanto o seu valor de mercado pode permanecer invariável podendo, por conseguinte, tornar-se superior ao seu valor contabilístico residual devido ao aumento do seu valor ao longo do tempo). A partir do momento em que não se deve registar um aumento do valor contabilístico dos activos de uma sociedade sem um reconhecimento fiscal da mais-valia realizada a nível da sociedade, o excedente produzido pela reavaliação deve ser considerado um aumento do valor das imobilizações que se pode amortizar nas mesmas condições que os activos subjacentes. Além disso, no momento da futura venda de tais activos (reavaliados), a mais-valia realizada será inferior em razão do menor diferencial entre o preço recebido pela venda e o valor contabilístico dos activos.

(17)

As reavaliações são operações contabilísticas de tipo extraordinário, na medida em que as normas que regem o balanço baseiam-se em princípios de prudência tradicionais, enquanto as reavaliações se baseiam no pressuposto (excepcional) de que um determinado activo tem um valor superior ao que foi pago ou ao seu valor residual. Este pressuposto pode revelar-se errado à luz da futura evolução do mercado. Por outro lado, os princípios contabilísticos introduzidos recentemente (trata-se dos «international financing reporting standards» — os denominados princípios IFRS), que se tornaram obrigatórios em Itália para certas sociedades e, em especial, para os bancos, impõem a contabilização das imobilizações das sociedades com base num valor justo, sobretudo no que se refere aos instrumentos financeiros (consequentemente, as respectivas mais-valias ou menos-valias são registadas periodicamente no balanço anual). Além disso, no âmbito das reestruturações empresariais, os activos são trocados segundo o seu valor corrente (que em geral é superior ao valor contabilístico inscrito no balanço) e os respectivos aumentos de valor são contabilizados em conformidade.

(18)

Do ponto de vista da aplicação do imposto sobre as sociedades, as reapreciações do valor contabilístico dos activos são, em princípio, operações tributáveis na medida em que se realiza uma mais-valia e se reconhece um aumento do valor fiscal das respectivas imobilizações. As mais-valias determinam um aumento do rendimento tributável e, consequentemente, da dívida de imposto corrente dos beneficiários, mesmo na ausência da sua realização efectiva. Para que não se tenha de pagar o imposto sobre as sociedades por mais-valias ainda não realizadas, em geral, o sistema fiscal permite congelar a mais-valia fiscal, continuando a atribuir aos activos um valor fiscal histórico, inferior ao valor contabilístico. Nesse caso, o benefício contabilístico (ou seja, o lucro realizado, mas não reconhecido como rendimento tributável) é diferido até ao momento da realização efectiva da mais-valia, por exemplo na sequência da venda dos activos a título oneroso.

(19)

O lucro contabilístico decorrente da mais-valia suspensa é normalmente inscrito para efeitos fiscais numa reserva especial, que representa o lucro fiscalmente não reconhecido. Enquanto o lucro realizado não for reconhecido para efeitos fiscais, não existe reajustamento entre o valor contabilístico e o valor fiscal dos activos. O reajustamento constitui, por conseguinte, uma operação fiscal que consiste em adaptar o valor fiscal ao valor contabilístico dos activos em questão, sendo, consequentemente, reconhecida uma mais-valia do ponto de vista fiscal, sujeita a imposto. O lucro contabilístico é então desvinculado da reserva especial e registado como lucro corrente do exercício, enquanto os novos valores reavaliados se tornam, consequentemente, amortizáveis do ponto de vista fiscal.

(20)

Deve observar-se, contudo, que as mais-valias constituem formas de rendimento particulares que, ao contrário de outras receitas do exercício, reflectem um aumento dos valores económicos das imobilizações obtido ao longo do tempo, enquanto o seu reconhecimento fiscal é necessariamente uma operação instantânea. Por conseguinte, para além de serem diferidas até ao momento do reajustamento fiscal do valor dos activos correspondentes, as mais-valias realizadas pelas sociedades são geralmente sujeitas a um imposto alternativo reduzido, em vez do imposto normal sobre as sociedades. O imposto reduzido constitui uma vantagem, visto que a sociedade interessada paga um imposto sobre os lucros inferior ao imposto normal e pode, de qualquer forma, distribuir os referidos lucros aos accionistas sob forma de dividendos, criando um eventual direito a créditos fiscais ou a isenções fiscais relativas ao imposto sobre as sociedades já pago. Do ponto de vista da aplicação das regras em matéria de auxílios estatais, a vantagem fiscal decorrente do imposto alternativo pode ser justificado pela técnica fiscal (4) à luz da especificidade das mais-valias em relação aos lucros correntes de exercício.

2.3.   Tributação das mais-valias em vigor em Itália

(21)

Para descrever as características do regime em exame é necessário ilustrar de forma sintética a legislação italiana em vigor no domínio da tributação das mais-valias decorrentes da transferência de activos na sequência de algumas reestruturações empresariais do tipo previsto na Lei n.o 218/1990 para o sistema bancário italiano.

(22)

A Lei n.o 218/1990 introduziu — com o objectivo de racionalizar o exercício da actividade bancária em Itália — um regime especial destinado a favorecer a transferência de imobilizações e outros activos bancários ou de ramos de actividade do sector bancário, detidos pelas instituições de crédito públicas locais, para instituições de crédito privadas criadas ou já existentes (artigo 1.o da Lei n.o 218/1990). Em 1990, a transferência de um sector de actividade era fiscalmente comparada a uma venda de activos e, como tal, teria comportado o pagamento do imposto sobre as sociedades sobre a diferença entre o valor corrente dos activos transferidos e o valor fiscal de tais activos, nos termos do n.o 5 do artigo 54.o e do artigo 9.o do Decreto do Presidente da República n.o 917, de 22 de Dezembro de 1986 (DPR n.o 917/1986) em vigor na altura.

(23)

A fim de favorecer a transferência dos activos bancários, o n.o 2 do artigo 7.o da Lei n.o 218/1990 estabelece, nomeadamente, um regime fiscal derrogatório, por força do qual, a mais-valia realizada pela transferência de activos da instituições de crédito privadas — no âmbito de uma reorganização nos termos do artigo 1.o da mesma lei — por troca com acções das referidas instituições não é reconhecida fiscalmente enquanto não for realizada de facto através da cessão dos activos ou através da distribuição sob forma de dividendos aos accionistas (diferimento do reconhecimento fiscal da mais-valia).

(24)

Os objectivos da Lei n.o 218/1990 podem ser resumidos da seguinte forma:

i)

permitir que as entidades públicas que exercem actividades no sector bancário (principalmente para efeitos da concessão de financiamentos aos clientes) adoptem a forma jurídica de uma sociedade por acções, considerada mais adequada para o desenvolvimento de uma actividade comercial;

ii)

favorecer a recapitalização destas instituições de crédito públicas, atraindo novos capitais e consolidando as suas actividades;

iii)

garantir igualdade de condições entre instituições de crédito públicas e privadas, reconhecendo a estas últimas o mesmo privilégio da neutralidade fiscal das mais-valias realizadas na sequência de reorganizações empresariais concedido anteriormente apenas às instituições de crédito públicas.

(25)

O n.o 2 do artigo 7.o da Lei n.o 218/1990 previa que uma percentagem de 15 % das mais-valias realizadas no momento das transferências contribuísse para formar o rendimento tributável da instituição contribuidora (a instituição de crédito pública) e fosse sujeita a uma taxa normal de imposto sobre as sociedades (na altura, 52 %, incluindo 36 % a título de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRPEG) e 16,2 % a título de imposto local sobre os rendimentos (ILOR). A lei estabelecia que a percentagem de 15 % da mais-valia tributada podia ser imputada a cada um dos activos — como nova base tributável reconhecida pelo banco beneficiário — ou pelo valor do fundo de comércio. Além disso, a lei previa que o valor fiscal dos activos transferidos para o banco beneficiário fosse inscrito na contabilidade deste (valor fiscal transferido) e também imputado como valor das acções do banco recebidas da entidade contribuidora (valor fiscal substitutivo), com excepção da percentagem de 15 % da mais-valia tributada que era reconhecida como incremento dos valores fiscais (transferidos e substitutivos).

(26)

Consequentemente, o regime previa em substância uma neutralidade fiscal parcial, por força da qual, a transferência de um ramo de actividade beneficiava de um diferimento do pagamento do imposto sobre as sociedades, na condição de os valores fiscais das actividades transferidas serem atribuídos às acções recebidas da entidade contribuidora e de a entidade beneficiária atribuir aos activos recebidos o valor fiscal que tinham quando eram propriedade da entidade contribuidora. Um regime deste tipo previa um desajustamento entre os valores correntes dos activos no momento da sua transferência e os valores fiscais. Nos termos do n.o 2 do artigo 7.o da Lei n.o 218/1990, tanto a entidade beneficiária como a entidade contribuidora eram obrigadas a anexar à declaração de rendimentos um «prospecto de conciliação», no qual deviam indicar o desajustamento dos respectivos valores fiscais e contabilísticos.

(27)

Através do Decreto Legislativo n.o 544, de 30 de Dezembro de 1992 (D. Leg. n.o 544/1992), a Itália transpôs para o seu ordenamento jurídico a Directiva 90/434/CEE (Directiva sobre as fusões) (5). Na sua versão inicial, a directiva sobre as fusões abrange as fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes que preencham os seguintes critérios: i) revistam uma das formas enumeradas no anexo da directiva; ii) tenham o seu domicílio fiscal num Estado-Membro; e iii) estejam sujeitas a um dos impostos sobre as sociedades vigentes nos Estados-Membros enumerados na alínea c) do artigo 3.o da directiva.

(28)

A definição de entrada de activos da directiva sobre as fusões é a seguinte: a operação pela qual uma sociedade transfere, sem que seja dissolvida, o conjunto ou um ou mais ramos da sua actividade para outra sociedade, mediante entrega de títulos representativos do capital social da sociedade beneficiária da entrada (pode tratar-se de uma sociedade controlada criada de novo, cuja capitalização inicial consiste nas acções transferidas, ou de uma sociedade já existente).

(29)

A alínea i) do artigo 2.o da directiva estabelece que os activos que representam um ramo de actividade, isto é, o conjunto de elementos do activo e do passivo de um departamento de uma sociedade, que constituem, do ponto de vista organizacional, uma exploração autónoma, ou seja, um conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios. O Tribunal de Justiça esclareceu num recente acórdão (6) que, a fim de ser abrangido pelo disposto na directiva sobre fusões, uma transferência de activos deve incluir o conjunto de elementos do activo e do passivo relativos a um ramo de actividade. Nos termos da directiva sobre fusões, a compensação da transferência de activos deve consistir exclusivamente em acções, na medida em que — ao contrário das outras operações abrangidas pela directiva, como as fusões, cisões e permuta de acções — neste caso, não é permitido conferir qualquer saldo em dinheiro como compensação da transferência de activos.

(30)

O artigo 9.o da directiva sobre as fusões, através da remissão para o seu artigo 4.o, estabelece que as mais-valias a nível da sociedade beneficiária não podem ser tributadas na sequência da transferência de activos. A directiva define as mais-valias como a diferença entre o valor real (o valor de mercado) dos elementos do activo e do passivo transferidos e o respectivo valor fiscal, independentemente das regras específicas para a definição dos valores previstas nas legislações nacionais. Este tratamento preferencial das mais-valias realizadas previsto na directiva sobre as fusões — aplicável às transferências entre sociedades de Estados-Membros diferentes — baseia-se no critério da «organização estável»: por outras palavras, só os activos que permanecem numa sociedade com domicílio fiscal no Estado-Membro da sociedade contribuidora ou que estão de facto ligados à organização estável da sociedade beneficiária, situada no Estado-Membro da sociedade contribuidora, podem beneficiar do diferimento do pagamento de imposto previsto no artigo 4.o da directiva.

(31)

Consequentemente, a directiva prevê um regime de neutralidade fiscal ou de diferimento do imposto e não de isenção fiscal, dado que o Estado-Membro da sociedade contribuidora conserva o direito de tributar as mais-valias realizadas no momento da transferência dos activos, no momento da sua futura cessão. Para poderem continuar sujeitas a imposto, as mais-valias realizadas inerentes aos bens transferidos devem estar inscritas na contabilidade fiscal da sociedade beneficiária: para esse efeito, todos os elementos do activo e do passivo transferidos devem estar inscritos na contabilidade fiscal da sociedade beneficiária segundo o seu último valor referente ao período imediatamente anterior à transferência (valor fiscal transferido). A sociedade beneficiária deve, por conseguinte, calcular a base tributável da sociedade contribuidora sem poder exercer a opção de ajustar esta base tributável pelo valor justo de mercado. Assim, as disposições da directiva sobre as funções que prevêem um tratamento preferencial para as transferências de activos são substancialmente semelhantes às do artigo 1.o da citada Lei n.o 218/1990, à excepção do facto de a directiva não estabelecer regras para a avaliação das acções recebidas pela sociedade contribuidora em troca dos activos, enquanto o recurso ao valor fiscal substitutivo está previsto expressamente no n.o 2 do artigo 7.o da Lei n.o 218/1990: deste facto decorre a existência de um sistema de duplo desajustamento.

(32)

Visto que as disposições da directiva sobre as fusões contemplam apenas as reorganizações de sociedades de Estados-Membros diferentes — sistema transposto para o ordenamento jurídico italiano através do D. Leg. n.o 544/1992 — a Itália alargou de forma autónoma o regime de neutralidade fiscal aplicado às reorganizações de sociedades às sociedades situadas no território nacional. Através do D. Leg. n.o 358/1997, de 8 de Outubro de 1997 (D. Leg. 358/1997), a Itália introduziu disposições fiscais gerais para a reorganização de sociedade situadas no seu território, disposições essas que são também aplicáveis no caso de a transferência de activos assumir a forma de transferência de um ramo de actividade por troca de acções.

(33)

O regime geral de tributação das mais-valias decorrentes de reorganizações de sociedades situadas em Itália, e decorrentes nomeadamente da transferência de activos, previsto pelo D. Leg. n.o 358/1997 é baseado em dois sistemas alternativos.

(34)

Por um lado, o artigo 3.o do D. Leg. n.o 358/1997 prevê um regime opcional de tributação alternativa das mais-valias decorrentes da transferência de ramos de actividade ou de participações qualificadas em troca de acções da referida sociedade. O artigo 3.o estabelece, em primeiro lugar, que para a determinação das respectivas mais-valias, deve calcular-se a diferença entre o valor fiscal dos activos transferidos — quando eram propriedade da sociedade contribuidora — e o valor atribuído nos registos contabilísticos da sociedade contribuidora às acções recebidas em troca da transferência ou, se superior, o valor atribuído nos registos contabilísticos pela sociedade beneficiária ao ramo de actividade que lhe foi transferido. Além disso, o artigo 3.o prevê a possibilidade de reconhecer fiscalmente as mais-valias mediante o pagamento de um imposto alternativo de 19 %. Com base no novo regime, os valores contabilísticos e fiscais, incluindo as mais-valias realizadas, são reconhecidos como novos valores atribuídos aos activos, quer pela sociedade contribuidora, quer pela beneficiária, de modo a evitar um desajustamento entre o valor fiscal e o valor contabilístico (transferência em regime de neutralidade contabilística).

(35)

Por outro lado, o artigo 4.o do D. Leg. n.o 358/1997 estabelece que as entidades que participam na transferência podem optar por um regime de diferimento do pagamento do imposto, comparável ao previsto na directiva sobre as fusões. Com base nesse regime, a transferência dos activos de um ramo da actividade entre sociedades situadas no território italiano é neutro do ponto de vista fiscal, isto é, as mais-valias realizadas na sequência da transferência de activos por troca com acções não são reconhecidas fiscalmente, na condição de o valor fiscal dos activos transferidos ser atribuído às acções recebidas pela sociedade contribuidora e de ser transferido para os activos recebidos o valor fiscal que estas tinham quando eram de propriedade da sociedade contribuidora (transferência em regime de neutralidade fiscal).

(36)

O sistema fiscal italiano do imposto sobre as sociedades foi profundamente alterado em 2003, no mesmo período em que entrava em vigor (em 1 de Janeiro de 2004) o regime de reajustamento previsto na Lei n.o 350/2003. A reforma entrou em vigor com o Decreto Legislativo n.o 344, de 12 de Dezembro de 2003 (D. Leg. n.o 344/2003) que, no que diz respeito ao presente procedimento, estabelece o seguinte:

i)

a abolição do IRPEG (o anterior imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas) e a introdução de um novo imposto sobre o rendimento das sociedades, o IRES, com uma taxa de 33 %, com a abolição simultânea do Dual Income Tax (DIT), o qual consistia na aplicação de uma taxa reduzida do IRPEG (de 19 %) à quota do rendimento tributável reinvestido na sociedade;

ii)

a abolição do sistema de imputação do crédito fiscal, com base no qual, no momento em que eram distribuídos aos accionistas, os dividendos eram novamente tributados, mas o imposto sobre as sociedades pago em Itália era deduzido mediante a criação de um crédito fiscal: este sistema foi substituído por um regime de exclusão parcial do imposto aplicável, tanto aos dividendos nacionais, como aos de proveniência estrangeira;

iii)

a introdução de um regime de isenção das participações no que se refere às mais-valias decorrentes da venda de participações qualificadas e a supressão simultânea da possibilidade de deduzir as desvalorizações contabilísticas das participações detidas;

iv)

a abolição do imposto alternativo de 19 % sobre as mais-valias decorrentes de reorganizações de sociedades nos termos do artigo 3.o do D. Leg. n.o 358/1997. Com a revogação das disposições do referido decreto legislativo, o D. Leg. n.o 344/2003 introduziu o regime de neutralidade fiscal para todas as reorganizações de sociedades, como por exemplo, fusões e cisões, no Decreto do Presidente da República n.o 917, de 22 de Dezembro de 1986 e alterações posteriores — Texto Único dos impostos sobre os rendimentos (TUIR) — (artigos 170.o a 174.o). Todavia, as transferências de ramos de actividade e de participações accionistas qualificadas não foram transpostas no TUIR e alterações posteriores, determinando, por conseguinte, uma disparidade de tratamento entre as transferências de ramos actividade sujeitos ao regime de neutralidade contabilística, nos termos do DPR n.o 917/1986, e alterações posteriores, e as outras reorganizações de sociedades regidas pelo regime de neutralidade fiscal.

(37)

Com base na reforma fiscal introduzida pelo D. Leg. n.o 344/2003, todas as reorganizações entre sociedades de Estados-Membros diferentes continuam a estar sujeitas ao regime de neutralidade fiscal estabelecido na directiva sobre as fusões, que prevê a possibilidade de realizar uma transferência em regime de neutralidade fiscal. A possibilidade de aplicar o imposto alternativo de 19 % nos termos do artigo 3.o do D. Leg. n.o 358/1997 foi abolida em 1 de Janeiro de 2004, enquanto se manteve o sistema de determinação das mais-valias decorrentes da transferência de ramos de actividade em regime de neutralidade contabilística. Foi igualmente abolido o regime opcional de diferimento do pagamento do imposto previsto no artigo 4.o do D. Leg. n.o 358/1997. Na sequência da reforma acima referida, o regime de tributação das mais-valias realizadas mediante a venda ou a transferência do ramo actividade é idêntico ao previsto em caso de venda dos activos de forma individual.

(38)

Em conclusão, tendo em conta as disposições legislativas vigentes no momento da aprovação da Lei n.o 350/2003, era mais conveniente, do ponto de vista fiscal, transferir activos mediante uma troca de acções do que proceder à sua venda, na medida em que a cessão de participações qualificadas estava isenta do imposto, enquanto a cessão dos activos subjacentes era uma operação sujeita a imposto.

(39)

Após ter ilustrado o quadro global definido pela directiva sobre fusões e pelo D. Leg. n.o 358/1997, a Comissão pode descrever e examinar os diferentes regimes a que recorrem as sociedades para reavaliarem ou reajustarem o valor das suas imobilizações.

2.4.   Os reajustamentos nos termos das Leis n.os 342/2000, 448/2001 e 350/2003

(40)

A Lei n.o 218/1990 dizia respeito à privatização mediante transformações e transferências de algumas instituições de crédito de direito público (na acepção do artigo 29.o do Decreto-Lei Real n.o 375, de 12 de Março de 1936, convertido pela Lei n.o 141, de 7 de Março de 1938) em sociedades por acções do sector do crédito (artigo 1.o da Lei n.o 218/1990). Nos termos do n.o 2 do artigo 7.o da Lei n.o 218/1990, as mais-valias realizadas através da transferência de activos não são reconhecidas fiscalmente a fim de garantir a neutralidade fiscal das operações. Todavia, 15 % destas mais-valias são reconhecidos e sujeitos ao imposto normal sobre as sociedades vigente nesse momento. Consequentemente, o valor fiscal dos activos transferidos nos termos do n.o 2 do artigo 7.o da Lei n.o 218/1990 é aumentado (reajustado) na medida de 15 % da mais-valia, enquanto os restantes 85 % da mais-valia não são reconhecidos.

(41)

O saldo resultante da diferença entre o valor fiscal das acções recebidas e dos activos transferidos, por um lado, e o valor contabilístico de tais activos (reajustados apenas em 15 %), por outro, correspondia a uma mais-valia suspensa. O reconhecimento da restante mais-valia fiscal foi diferida expressamente até uma eventual realização na sequência de uma cessão dos activos em questão ou da distribuição aos accionistas, sob forma de dividendos, da reserva contabilística correspondente à mais-valia não reconhecida.

(42)

Por conseguinte, com base nos princípios de contabilidade fiscal previstos na Lei n.o 218/1990, 85 % do valor económico das mais-valias inerentes aos activos trocados no quadro das reorganizações abrangidas pela lei citada não é reconhecido para efeitos fiscais. Segundo as autoridades italianas, as operações de reorganização das instituições de crédito em questão ocorreram entre 1990 e 1995. As mais-valias realizadas nessa altura foram congeladas durante os anos seguintes e as sociedades em questão foram obrigadas a registar, num prospecto específico anexado às declarações de rendimentos apresentadas, os valores não ajustados.

(43)

Nos termos do artigo 17.o da Lei n.o 342, de 21 de Novembro de 2000 (Lei n.o 342/2000) (7), as sociedade criadas no quadro de uma reorganização de instituições de crédito nos termos da Lei n.o 218/1990 podem beneficiar de um reajustamento dos valores fiscais suspensos pelos valores contabilísticos realizados mediante a permuta de activos no âmbito das referidas reorganizações e ainda inscritos no balanço em 31 de Dezembro de 1999, na condição de pagarem o imposto alternativo sobre as sociedades correspondente a 19 % da mais-valia, em vez da taxa global de 42,4 % aplicável nessa altura (formada pelo imposto sobre as sociedades à taxa de 37 % e pelo imposto local sobre as actividades produtivas à taxa de 5,4 %). O reajustamento era limitado a 85 % do valor não reconhecido ou suspenso da mais-valia inicial.

(44)

Pagando o imposto sobre as mais-valias de 19 %, tanto as sociedades que detinham os activos bancários, como as sociedades que detinham as acções das sociedades detentoras dos activos podiam ajustar os valores fiscais dos activos e das acções em questão, respectivamente. No caso de as acções terem sido transferidas para outras sociedades ou permutadas com as de outras sociedades sem realização em numerário, estas últimas também podiam reajustar o valor das acções permutadas.

(45)

Contudo, o imposto sobre as mais-valias era reduzido para 15 % (em vez do imposto alternativo de 19 %) no caso de a instituição de crédito decidir reajustar apenas o valor fiscal dos seus activos em vez de reajustar tanto o valor dos activos como o das acções. Nesse caso, os únicos beneficiários do regime de reajustamento eram as instituições de crédito que detinham os activos permutados nas transferências iniciais.

(46)

Na sequência do pagamento do imposto sobre as mais-valias, os beneficiários desvinculavam as mais-valias realizadas por ocasião das transferências iniciais (e conservadas sob forma de reservas de lucros não distribuíveis) e podiam distribuí-las aos accionistas sob forma de dividendos.

(47)

Paralelamente ao reajustamento dos activos e das acções permutadas no âmbito das reorganizações do sector bancário descritas anteriormente, o artigo 19.o da Lei n.o 342/2000 estabelecia que o mesmo imposto alternativo sobre as mais-valias podia ser aplicado às sociedades dispostas a reajustar os valores fiscais dos activos e da acções na sua posse na sequência de outras reorganizações empresariais que tinham beneficiado do regime de neutralidade fiscal ao abrigo do D. Leg. n.o 358/1997.

(48)

O regime previsto no artigo 19.o (que previa impostos alternativos sobre as mais-valias de 19 % e de 15 % para os reajustamentos de activos e acções) equiparava para todos os efeitos o reconhecimento dos lucros resultantes de reajustamentos fiscais no âmbito de reorganizações empresariais realizadas ao abrigo do D. Leg. n.o 358/1997 ao reconhecimento dos lucros realizados pelas instituições de crédito ao abrigo da Lei n.o 218/1990.

(49)

Além disso, o artigo 20.o da Lei n.o 342/2000 estabelecia regras pormenorizadas para o imposto alternativo sobre as mais-valias a pagar e sobre o respectivo crédito fiscal a favor dos accionistas que recebem dividendos resultantes das mais-valias reconhecidas.

(50)

A Lei n.o 448, de 28 de Dezembro de 2001 (Lei n.o 448/2001), prorrogou os prazos dos regimes de reajustamento previstos na Lei n.o 342/2000 no que se refere aos activos inscritos nos balanços das sociedades cujo valor ainda não tivesse sido reajustado.

(51)

Em especial, o n.o 11 do artigo 3.o da Lei n.o 448/2001 estabelecia que o regime de reajustamento previsto nos artigos 17.o a 20.o da Lei n.o 342/2000 fosse aplicável tanto aos lucros não reconhecidos relativos aos activos e às acções decorrentes de reorganizações do sector bancário ao abrigo da Lei n.o 218/1990, como aos activos decorrentes de outras reorganizações realizadas nos termos do D. Leg. n.o 358/1997 e ainda detidos em 31 de Dezembro de 2001. A Lei n.o 448/2001 estabelecia que os impostos alternativos devidos pelos lucros reconhecidos fossem fixados, respectivamente, em 12 % em caso de duplo reajustamento (reajustamento tanto dos activos detidos pela sociedade beneficiária, como das acções recebidas pela sociedade que detinha a participação ou contribuidora) e em 9 % em caso de reajustamento simples (ou seja, limitado aos activos detidos pela sociedade beneficiária), em vez do imposto sobre as sociedades de 41 % aplicável no momento do reajustamento (constituído por 36 % do imposto sobre sociedades e por 5 % do imposto local sobre as actividades produtivas).

(52)

Por último, o n.o 26 do artigo 2.o da Lei n.o 350/2003 estabeleceu que o regime de reajustamento previsto no artigo 17.o da Lei n.o 342/2000 podia ser aplicado igualmente aos lucros realizados, mas não fiscalmente reconhecidos, relativos aos activos envolvidos mas reorganizações do sector bancário nos termos da Lei n.o 218/1990 e ainda inscritos no balanço relativo ao exercício em curso em 31 de Dezembro de 2003. A Lei n.o 350/2003 estabeleceu que o imposto alternativo sobre as mais-valias relativas aos reajustamentos de tais lucros ascendia a 12 % em caso de duplo reajustamento (reajustamento tanto dos activos detidos pela instituição de crédito como das acções recebidas da instituição de crédito contribuidora) e 9 % em caso de reajustamento simples (ou seja, limitado aos activos detidos pela instituição de crédito). Todavia, o artigo 26.o da Lei n.o 350/2003 não previa qualquer outro reajustamento de activos no âmbito de reorganizações empresariais gerais nos termos do D. Leg. n.o 358/1997.

(53)

Em especial, nos termos do n.o 26 do artigo 2.o da Lei 350/2003, as mais-valias históricas realizadas em conformidade com a Lei n.o 218/1990 no âmbito de uma transferência de imobilizações e de outros activos bancários para instituições de crédito privadas novas ou já existentes em troca de acções destas podiam ser reconhecidas fiscalmente mediante o pagamento de impostos alternativos de 12 % ou 9 % em vez do imposto sobre as sociedades de 37,25 % aplicável nessa altura (33 % do imposto sobre as sociedades mais 4,25 % do imposto local sobre as actividades produtivas). Além disso, a Lei n.o 350/2003 previa que o imposto alternativo fosse pago em três parcelas (50 % em 2004, 25 % em 2005 e 25 % em 2006), sem pagamento de juros.

(54)

Com base nas informações fornecidas pelas autoridades italianas, nove grupos bancários reajustaram os seus activos em conformidade com o n.o 26 do artigo 2.o da Lei n.o 350/2003 mediante o pagamento do imposto alternativo sobre as mais-valias de 9 % (reajustamento simples). As respectivas mais-valias reconhecidas ascendiam globalmente a mais de 2 059 milhões de euros. Os nove beneficiários pagaram um imposto alternativo num montante de 180 615 534 euros. Para calcular o equivalente efectivo dos impostos para efeitos dos auxílios estatais, as parcelas a pagar em 2005 e 2006 devem ser majoradas da taxa de referência de 3,7 % para a recuperação dos auxílios ilegais prevista no Regulamento n.o 794/2004 da Comissão (8). O imposto efectivamente pago ascendeu, por conseguinte, a 185 505 996 euros (9), que representa o montante de referência para calcular o eventual auxílio expresso em equivalente-subvenção.

(55)

O n.o 25 do artigo 2.o da Lei n.o 350/2003 estabelecia que todas as sociedades sujeitas a imposto podiam reavaliar os valores fiscais dos seus activos existentes em 31 de Dezembro de 2002, a fim de os inscrever pelo seu valor corrente efectivo, mediante o pagamento do imposto alternativo de 19 %, no caso de activos amortizáveis, e de 15 %, no caso de activos não amortizáveis, liquidável em três parcelas (50 % em 2004, 25 % em 2005 e 25 % em 2006).

(56)

Tal como indicado anteriormente, as reavaliações são operações extraordinárias permitidas pontualmente por disposições fiscais especiais para adaptar o valor histórico dos activos ao seu valor corrente. A reavaliação fiscal é diferente do reajustamento, visto que, no primeiro caso, o valor fiscal dos activos de uma sociedade pode ser reajustado pelo valor de mercado no momento da reavaliação, enquanto no segundo caso, a mais-valia fiscalmente reconhecida não pode ultrapassar o valor obtido aquando de um evento anterior de realização como, por exemplo, uma reorganização.

3.   MOTIVOS PARA DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO

(57)

Através da Decisão de 30 de Maio de 2007 (10), a Comissão deu início ao procedimento de investigação formal previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, em relação ao regime de reajustamento fiscal previsto no n.o 26 do artigo 2.o da Lei n.o 350/2003, visto que se afigurava que este regime preenchia todas as condições para ser considerado um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 88.o do Tratado CE, susceptível, além disso, de levantar dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum, na medida em que não parecia possível aplicar qualquer das derrogações previstas nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo.

(58)

Em especial, a Comissão considerou que o n.o 26 do artigo 2.o da Lei n.o 350/2003 conferia uma vantagem financeira, correspondente à diferença entre o imposto efectivamente pago em 2004 para reajustar o valor dos activos e o imposto normal que seria devido se o reajustamento se realizasse na ausência da referida disposição. A taxa normal aplicável em 2004 aos lucros em questão ascenderia a 37,25 % (33 % de imposto sobre as sociedades e 4,25 % de imposto sobre as actividades produtivas), enquanto o imposto alternativo pago efectivamente foi de 9 %. Além disso, nos termos da Lei n.o 350/2003, o imposto alternativo era pago em três parcelas (50 % em 2004, 25 % em 2005 e 25 % em 2006) sem juros, enquanto o imposto aplicável na ausência do disposto no n.o 26 do artigo 2.o da referida lei teria de ser pago integralmente em 2004. A Comissão calculou que o valor, convertido em equivalente-subvenção, do imposto efectivamente pago pelos nove beneficiários do regime em apreço ascendia a 185 505 996 euros, enquanto o imposto normal teria sido de 771 991 022 euros (37,25 % do lucro realizado, correspondente a mais de 2 059 milhões de euros). A diferença entre o imposto normal e o imposto efectivamente pago é, por conseguinte, de 586 485 026 euros.

(59)

A Comissão considerou igualmente que, enquanto os reajustamentos fiscais a favor dos beneficiários ao abrigo das referidas Leis n.o 342/2000 e 448/2001 constituíam simples medidas fiscais gerais destinadas a garantir uma tributação equitativa das mais-valias realizadas, o reajustamento previsto no n.o 26 do artigo 2.o da Lei n.o 350/2003 se aplicava exclusivamente aos bancos objecto de reorganizações regidas pela Lei n.o 218/1990, não podendo, por conseguinte, ser considerada uma medida de carácter geral nem garantir a igualdade de tratamento entre as mais-valias em exame e as mais-valias realizadas no âmbito de outras reorganizações empresariais comparáveis. Por outro lado, segundo a Comissão, o facto de alguns bancos italianos terem saldado a sua dívida fiscal relativa a mais-valias não reconhecidas inscritas nos seus balanços através do pagamento de um imposto nominal (reduzido) teria podido torná-los mais interessantes para operações de aquisição, provocando distorções no mercado das aquisições no sector bancário.

(60)

Consequentemente, a Comissão concluiu que o regime em apreço podia constituir um auxílio estatal incompatível com o mercado comum, dando, por esse facto, início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE. A Comissão chamou a atenção para o facto de, no caso de no termo do referido procedimento chegar à conclusão que o regime em apreço constituía um auxílio estatal incompatível, seria necessário proceder à recuperação, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (11). Todavia, à luz da prática relativa a alguns regimes de auxílios fiscais (12), a recuperação poderia dizer apenas respeito ao diferencial de imposto em relação ao montante que o beneficiário do regime teria pago se tivesse recorrido a outros regimes fiscais disponíveis na altura e na condição de este facto não implicar a reconstrução de opções meramente hipotéticas que teriam podido ser feitas pelos beneficiários do regime em questão (13). A Comissão convidou as autoridades italianas e terceiros interessados a formularem as suas observações sobre se a recuperação do auxílio concedido ilegalmente podia ser limitada exclusivamente à diferença entre o imposto que teria sido pago nos termos do regime de reavaliação previsto no n.o 25 do artigo 2.o da Lei n.o 350/2003 e o imposto alternativo efectivamente pago pelas instituições de crédito beneficiárias nos termos do regime de reajustamento previsto no n.o 26 do artigo 2.o da mesma lei.

4.   OBSERVAÇÕES DA ITÁLIA

(61)

Nas observações enviadas, as autoridades italianas, em substância a) refutaram a equiparação do regime a um auxílio estatal e b) sublinharam, subsidiariamente, que a eventual vantagem concedida era bastante inferior à calculada provisoriamente pela Comissão e devia, por conseguinte, considerar-se um auxílio reduzido («de minimis»).

(62)

Em especial, a Itália argumentou que o n.o 25 do artigo 2.o da Lei n.o 350/2003 permitia implicitamente a todas as sociedades que tivessem participado em reorganizações empresariais recorrer à possibilidade de reajustar o valor dos seus activos. O n.o 25 do artigo 2.o da lei citada teria — segundo as autoridades italianas — generalizado a possibilidade de reajustar os valores fiscais aos valores contabilísticos, mediante uma referência implícita ao artigo 14.o da Lei n.o 342/2000, que estabelecia o reconhecimento das mais-valias suspensas na sequência de reorganizações fiscalmente neutras e, por conseguinte, dizia respeito a todos os não reajustamentos resultantes das reorganizações empresariais nos termos do D. Leg. n.o 358/1977.

(63)

Segundo a Itália, era possível recorrer a este regime geral de reajustamento, nos termos do artigo 12.o da Lei n.o 342/2000, mediante o pagamento de um imposto alternativo de 19 %, em caso de reavaliação de activos amortizáveis, e de 15 %, em caso de activos não amortizáveis, a liquidar em três parcelas (50 %, em 2004, 25 %, em 2005, e 25 %, em 2006). Assim, para as autoridades italianas, o regime previsto no n.o 26 do artigo 2.o da Lei n.o 350/2003 deveria ser apreciado à luz do regime de reajustamento introduzido implicitamente pelo artigo 14.o da Lei n.o 342/2000, e não à luz do regime geral de reavaliação fiscal para as sociedades previsto no n.o 25 do artigo 2.o da referida Lei n.o 350/2003, como defendido pela Comissão. Tanto o regime implícito de reajustamento, como o regime explícito de reavaliação teriam, segundo a Itália, previsto a aplicação dos mesmos impostos alternativos com as taxas de 19 % e de 15 % já referidas. Contrariamente ao que defende a Comissão na decisão de início do procedimento de investigação formal, todavia, para as autoridades italianas, a eventual vantagem conferida nos termos do n.o 26 do artigo 2.o da Lei n.o 350/2003 corresponderia apenas à diferença entre o imposto alternativo de 9 % pago pelos bancos beneficiários sobre os seus lucros não reconhecidos e o imposto de 15 % a pagar sobre os mesmos lucros eventualmente realizados por todas as outras sociedades elegíveis para beneficiar do reajustamento dos valores dos seus activos. Esta diferença deveria em seguida ser novamente reduzida em consideração do facto de os bancos beneficiários já terem pago um imposto relativamente mais elevado sobre 15 % das mais-valias iniciais realizadas, ao contrário de todas as outras sociedades que tinham podido optar pelo regime de neutralidade fiscal total previsto no D. Leg. n.o 358/1997.

(64)

Por outro lado, a Itália considera que os reajustamentos previstos para as mais-valias resultantes das reorganizações do sector bancário nos termos da Lei n.o 218/1990 não podem ser equiparados a todas as outras medidas previstas para o reconhecimento das mais-valias, por duas ordens de razões: em primeiro lugar, porque as reorganizações do sector bancário em questão eram, pela sua própria natureza, específicas e, por conseguinte, não comparáveis com as outras; em segundo lugar, porque as medidas fiscais destinadas a diferir o reconhecimento das mais-valias realizadas eram concebidas especificamente para essas reorganizações, na medida em que previam um regime de neutralidade fiscal parcial, tanto para a entidade contribuidora, como para a entidade beneficiária.

(65)

Quanto ao carácter de unicidade das reorganizações do sector bancário, as autoridades italianas afirmam que esta medida afectou exclusivamente algumas operações de reorganização de instituições de crédito efectuadas entre 22 de Agosto de 1990 e 31 de Dezembro de 1995, cujo principal objectivo consistia na privatização do sector das instituições de crédito de direito público em Itália. Considerou-se que a forma jurídica mais adequada para as instituições de crédito de direito público em Itália era a de sociedade por acções, na medida em que permitia a criação de grupos bancários privados no país e promovia uma paridade de condições com os outros bancos do mercado comum. Nos termos da Lei n.o 218/1990, as acções das ex-instituições de crédito de direito público foram, na sequência da sua reorganização, atribuídas directamente a sociedades em que era predominante, ou não, o capital público, a fundações bancárias criadas para o efeito ou ainda a fundações bancárias privadas já existentes, nas quais o capital público era repartido entre diferentes entidades locais. Tanto ao Estado, como às fundações tinha sido conferida missão temporária de gerir e vender progressivamente no mercado as acções destas novas sociedades para permitir a consolidação do sector bancário e a criação em Itália de grupos bancários.

(66)

A natureza específica do regime de neutralidade fiscal para estas reorganizações bancárias era justificada pelo facto de, na altura, não existir um regime geral que garantisse a neutralidade das reorganizações empresariais e da transferência de ramos de actividade. O legislador italiano pretendia favorecer a privatização de algumas instituições de crédito de direito público, reestruturando-as e atribuindo-lhes a nova forma jurídica de sociedades por acções de direito privado, evitando, ao mesmo tempo, conceder vantagens não justificadas a estas instituições. A fim de evitar distorções da concorrência em relação às outras instituições de crédito de direito privado, o legislador previu: a) uma neutralidade fiscal parcial, tanto para a entidade contribuidora, como para a entidade beneficiária (15 % das mais-valias realizadas era fiscalmente reconhecido e tributado à taxa normal do imposto, que nessa época era de 52,2 %); b) a inscrição das mais-valias não reconhecidas numa reserva especial com a tributação suspensa; e c) o alargamento do mesmo regime de neutralidade fiscal parcial às reorganizações de instituições de crédito que não fossem de direito público, a fim de garantir uma paridade de tratamento fiscal para as reorganizações empresariais em que podiam participar instituições de crédito, tanto de direito público, como de direito privado.

(67)

As autoridades italianas concordam com as conclusões da Comissão, segundo as quais, os regimes de neutralidade fiscal previstos na Lei n.o 218/1990 e no D. Leg. n.o 358/1999 não constituem auxílios estatais, na medida em que são justificados pela lógica intrínseca do sistema fiscal (ponto 30 da decisão de início do procedimento de investigação formal). Todavia, consideram que, embora tais conclusões estejam correctas, também o regime de reajustamento fiscal previsto no n.o 26 do artigo 2.o da Lei n.o 350/2003 não deve ser considerado um auxílio estatal, visto constituírem um complemento necessário do regime de neutralidade fiscal parcial previsto no n.o 2 do artigo 7.o da Lei n.o 218/1990 e porque também se deve ter em conta a natureza específica das referidas reorganizações do sector bancário.

(68)

A Itália sublinha que as únicas mais-valias que podiam ser reajustadas eram as históricas — decorrentes das reorganizações iniciais (efectuadas entre 22 de Agosto de 1990 e 31 de Dezembro de 1995) — que restavam na sequência do reconhecimento e sujeitas ao imposto de 15 % das mais-valias. A aplicação de um imposto alternativo reduzido seria plenamente justificada pela natureza específica dessas mais-valias, que não são lucros de exercício, mas sim lucros realizados nos anos anteriores, e em especial pela natureza específica das reorganizações do sector bancário regidas pela Lei n.o 218/2000, por ocasião das quais foi pago um imposto de 52,2 % sobre 15 % das mais-valias realizadas. Calculando uma média entre a taxa aplicada de 52,2 % e as taxas de 9 % e 12 % dos impostos alternativos previstos no n.o 26 do artigo 2.o da Lei n.o 350/2003 sobre os remanescentes 85 % das mais-valias, a taxa global aplicada estaria compreendida entre 15,48 % e 17,85 %: isto é, taxas, segundo a Itália, efectivamente comparáveis com as de 15 % e de 19 % aplicáveis ao abrigo do regime de reajustamento implícito previsto na Lei n.o 350/2003, respectivamente, no caso dos activos amortizáveis e dos activos não amortizáveis de todas as sociedades.

(69)

Além disso, as autoridades italianas consideram que o regime de reajustamento previsto no n.o 26 do artigo 2.o da Lei n.o 350/2003 é menos flexível, na medida em que prevê o reajustamento obrigatório de todas as mais-valias remanescentes decorrentes da reorganização inicial, enquanto o regime de reajustamento implícito previsto no n.o 25 do mesmo artigo prevê a possibilidade de reajustar o valor de cada um dos activos que registam um valor efectivo superior. Segundo a Itália, esta flexibilidade seria extremamente vantajosa para as sociedades beneficiárias, na medida em que poderiam optar por reajustar apenas os activos amortizáveis e não os activos cuja venda produziria lucros de qualquer forma isentos de impostos. Por exemplo, nos termos do referido regime de isenção das participações em vigor desde 1 de Janeiro de 2004, a venda de participações qualificadas está isenta de imposto em 95 % e, por conseguinte, não conviria a uma sociedade pagar o imposto para o reconhecimento de lucros relativos a activos que estariam de qualquer forma quase totalmente isentos de imposto. Segundo as autoridades italianas, a diferença não é certamente negligenciável, dado que muitos dos activos historicamente conferidos nos anos 90 às novas instituições de crédito eram constituídos por participações qualificadas em sociedades e, por conseguinte, quase totalmente isentas de imposto na sequência da reforma fiscal de 2003 acima mencionada.

(70)

Por último, as autoridades italianas consideram que, mesmo que a Comissão chegasse à conclusão que a taxa do imposto pago nos termos do n.o 26 do artigo 2.o da Lei n.o 350/2003 era mais favorável do que a aplicável em conformidade com o regime «geral» de reajustamento previsto no n.o 25 do mesmo artigo, a diferença de facto seria negligenciável, devendo assim ser considerada um auxílio «de minimis».

5.   OBSERVAÇÕES DOS INTERESSADOS

(71)

Nas suas observações, os interessados apresentaram uma série de argumentos destinados a refutar a equivalência do regime de reajustamento fiscal em apreço a um auxílio estatal. Defenderam que se trata de uma medida fiscal técnica, destinada a uma situação específica, ou seja, a resolver o problema do desajustamento de determinados valores fiscais não reconhecidos relativos a activos transferidos no momento em que foram realizadas algumas reorganizações empresariais no sector bancário; além disso, esta medida não conferiria qualquer vantagem aos grupos bancários em questão, visto que implicaria o pagamento de encargos suplementares que, em geral, não deveriam ser pagos por outras sociedades que participaram em reorganizações comparáveis no quadro do regime geral de natureza fiscal previsto no D. Leg. n.o 358/1997 e na directiva sobre fusões.

(72)

Na prática, os interessados afirmam que o regime em exame não é selectivo, visto que é justificado pelas características específicas do sector bancário e, em especial, pelas características específicas das reorganizações das instituições de crédito em questão. Igualmente segundo os interessados, em algumas das suas decisões anteriores a Comissão teria já considerado compatível com o mercado comum o regime de neutralidade fiscal parcial previsto na Lei n.o 218/1990, como por exemplo na Decisão 2002/581/CE, de 11 de Dezembro de 2001, relativa ao regime de auxílios estatais que a Itália concedeu aos bancos (14), que remete por sua vez para a comunicação da Comissão de início do procedimento de investigação formal relativo aos auxílios decididos pela Itália a favor do Banco di Napoli  (15).

(73)

Os interessados afirmam ainda que as instituições de crédito objecto das reorganizações em questão não beneficiaram de qualquer vantagem específica, como se deduz do confronto entre o imposto alternativo pago pelos bancos em questão para o reconhecimento das suas mais-valias e o imposto devido por outras sociedades que foram objecto de reorganizações semelhantes em regime de neutralidade fiscal. O facto de serem aplicadas em 2003 aos bancos objecto das reorganizações taxas de imposto diferentes em relação às previstas para outras sociedades, pode ser explicado pelos diferentes regimes fiscais válidos para as duas séries de reorganizações. Os terceiros interessados observam que, enquanto as mais-valias não reconhecidas decorrentes das reorganizações realizadas ao abrigo do D. Leg. n.o 358/1997 eram «mais valias susceptíveis de serem distribuídas livremente», visto que podiam ser distribuídas aos accionistas sem tributação adicional a nível da sociedade, as mais-valias realizadas ao abrigo da Lei n.o 218/1990 eram «mais-valias suspensas», quer para a entidade contribuidora, quer para a entidade beneficiária, enquanto não fossem distribuídas aos respectivos accionistas, mas só até esse momento.

(74)

A distinção entre os regimes fiscais diferentes aplicáveis às mais-valias realizadas decorrentes das duas diferentes situações teria sido confirmada — segundo os interessados — pela interpretação contida na Resolução n.o 82/2000 do Ministério das Finanças italiano (16), com a qual a administração tributária teria reconhecido que a diferença entre o valor justo do mercado de um ramo de actividade transferido e o valor fiscal deste não implica uma mais-valia tributável no quadro de uma transferência em regime de neutralidade fiscal, desde que os valores fiscais não sejam reajustados ao valor justo do mercado a nível da entidade contribuídora, nem a nível da entidade beneficiária. Além disso, na resolução ter-se-ia chegado à conclusão que a diferença realizada mediante a transferência do ramo de actividade só tem uma relevância meramente contabilística, enquanto os activos do ramo em questão não forem efectivamente alienados e, por conseguinte, a «mais-valia suspensa» seria susceptível de ser distribuída aos accionistas sem qualquer encargo tributário a nível da sociedade. Por outro lado, o n.o 2 do artigo 7.o da Lei n.o 213/1990, prevê expressamente que a diferença em termos de valor contabilístico resultante de uma transferência em regime de neutralidade fiscal parcial na sequência das reorganizações das instituições de crédito em questão seja tributada não apenas se os activos com mais-valias são cedidos, mas também se a mais-valia é distribuída aos accionistas.

(75)

Segundo as observações dos interessados, o facto de as taxas dos impostos estabelecidas pela Lei n.os 342/2000 e 448/2001 para os reajustamentoss de 2000 e 2001 serem as mesmas tanto para as reorganizações de instituições de crédito, como para as reorganizações de outras sociedades, enquanto as taxas dos impostos relativos aos reajustamentos de 2003 são aparentemente mais vantajosos para os bancos, pode explicar-se pelas alterações introduzidas pela reforma do imposto sobre as sociedade em 2003, que substituiu o sistema de imputação do crédito fiscal com o método da isenção em 95 %, de forma a evitar uma dupla imposição dos dividendos.

(76)

Além disso, ainda segundo os interessados, as sociedades afectadas por reorganizações, ao contrário das instituições de crédito afectadas por reorganizações, teriam podido distribuir as suas mais-valias históricas sem dever pagar qualquer imposto sobre as sociedades, mas os respectivos dividendos — em conformidade com o sistema de imputação aplicável até 31 de Dezembro de 2003 — teriam sido sujeitos a um imposto a nível do beneficiário-accionista. No caso em que tivesse sido aplicado um imposto alternativo sobre as sociedades a fim de reconhecer fiscalmente essas mais-valias (como aconteceu em relação aos regimes de reajustamento fiscal de 2000 e 2001), o imposto pago teria sido imputado como crédito fiscal no montante a pagar pelo accionista no momento da distribuição do respectivo dividendo. Por conseguinte, no quadro do sistema anterior de imputação o imposto a nível do accionista teria de qualquer forma absorvido o imposto sobre as sociedades eventualmente pago como adiantamento e, consequentemente, teria parificado o tratamento fiscal de qualquer regime de reajustamento: este facto, por sua vez, teria justificado a aplicabilidade da mesma taxa de imposto alternativo tanto às instituições de crédito objecto de reorganização, como a outras sociedades afectadas, na altura, por uma reorganização.

(77)

A situação alterou-se substancialmente depois de 31 de Dezembro de 2003, com a introdução do regime de exclusão de 95 % dos dividendos aplicáveis às mais-valias decorrentes de uma reorganização suspensas e posteriormente distribuídas sob forma de dividendos. A partir de 2004, o imposto sobre as mais-valias realizadas na sequência das reorganizações de sociedades diferentes dos bancos e posteriormente distribuídas sob forma de dividendos foi aplicado apenas a 5 % das mais-valias distribuídas como dividendos, constituindo este o único imposto devido (no caso em que não se aplicasse qualquer imposto alternativo), enquanto sobre as mais-valias realizadas pelos bancos afectados por uma reorganização — no caso de os lucros serem distribuídos — era aplicado o imposto normal sobre as sociedades (sempre que não se aplicasse o imposto alternativo). A fim de resolver esta disparidade de tratamento, o legislador italiano introduziu o imposto alternativo como uma taxa nominal (reduzida) prevista no n.o 26 do artigo 2.o da Lei n.o 350/2003, com o objectivo de reconhecer as mais-valias suspensas unicamente para os bancos em questão afectados pela reorganização, e excluindo as mais-valias suspensas nos termos do D. Leg. n.o 358/1977, na medida em que estas, depois de distribuídas como dividendos, seriam de qualquer forma sujeitas a uma tributação menor (exclusão de 95 % do dividendo da base tributável).

(78)

Em resumo, segundo os interessados, o regime de reajustamento fiscal de 2003 não tinha conferido uma vantagem aos bancos afectados por uma reorganização: tratar-se-ia, de uma medida destinada a resolver a disparidade existente entre o regime de reajustamento fiscal substancialmente mais oneroso previsto na Lei n.o 218/1990 para as instituições de crédito afectadas por uma reorganização e o regime fiscal em geral menos severo aplicado às mais-valias distribuídas pelas sociedades afectados por reorganizações no quadro do regime geral previsto no D. Leg. n.o 358/1997.

(79)

Por último, os interessados observaram, em via subordinada, que mesmo que a Comissão chegasse à conclusão que o regime de reajustamneto fiscal previsto no n.o 26 do artigo 2.o da Lei n.o 350/2003 tinha conferido uma vantagem específica exclusivamente às instituições de crédito que participaram em reorganizações nos termos da Lei n.o 218/1990, esta vantagem não seria igual à calculada preliminarmente pela Comissão, mas sim apenas à diferença entre o imposto pago a título do reajustamento e o imposto, separado e distinto, a pagar para reavaliar activos individualemte amortizáveis ou não amortizáveis, nos termos do n.o 25 do artigo 2.o da Lei n.o 350/2003. A esta diferença equivalaria a uma fracção do imposto sobre a reavaliação realizada e, pelo contrário, deveria sofrer uma redução correspondente ao montante do imposto pago em excesso para reajustar activos que não implicam mais-valias tributáveis se alienados (bens cuja cessão dá origem a mais-valias isentas de imposto).

6.   APRECIAÇÃO

6.1.   Auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE

(80)

Segundo uma jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça (17), para ser considerada um auxílio estatal, uma medida deve preencher todos os critérios estabelecidos no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, a saber, deve ser concedida pelo Estado ou através de recursos estatais, deve conferir uma vantagem que beneficie de forma selectiva algumas empresas ou produções sem que este facto seja justificado pela lógica intrínseca do regime tributário e, por último, deve falsear ou ameaçar falsear a concorrência e incidir sobre as trocas comerciais.

(81)

A Comissão considera que a medida em exame foi claramente financiada por recursos estatais, visto que o pagamento de um imposto alternativo nominal (reduzido) em vez do imposto normal das sociedades sobre as mais-valias reconhecidas por força do n.o 26 do artigo 2.o da Lei n.o 350/2003 equivale a uma diminuição do imposto sobre as sociedades que, de outro modo, seria devido em detrimento das finanças públicas.

(82)

As autoridades italianas e os interessados observaram que — nas anteriores Decisões 2000/600/CE (18) relativa à aprovação condicionada do auxílio concedido pela Itália aos bancos públicos sicilianos Banco di Sicilia e Sicilcassa e 1999/288/CE (19), relativa à aprovação condicional do auxílio concedido pela Itália ao Banco di Napoli — a Comissão teria apreciado e aprovado o regime de neutralidade fiscal parcial previsto na Lei n.o 218/1990, visto que tinha chegado à conclusão que esta medida não constituía um auxílio estatal. Por conseguinte, o regime em exame também não constituiria um auxílio estatal, na medida em que os representava apenas a consequência natural do regime de suspensão fiscal estabelecido na referida Lei n.o 218/1990.

(83)

O n.o 2 do artigo 7. da Lei n.o 218/1990 estabelecia que as transferências de activos e de acções efectuadas no quadro das reorganizações do sector bancário em questão recebiam um tratamento de neutralidade fiscal parcial. Este facto implicava um não reconhecimento parcial das mais-valias realizadas na sequência da transferência dos ramos de actividade bancária, quer pela entidade contribuídora, quer pela entidade beneficiária, na condição de os activos que compunham o ramo de actividade transferido adquirirem o mesmo valor fiscal que tinham quando eram de propriedade da entidade contribuidora (valor fiscal transferido) e as acções recebidas de tal entidade conferidora adquirirem o mesmo valor fiscal dos activos transferidos (valor fiscal substitutivo).

(84)

No quadro deste regime, dado que não registava um aumento dos valores fiscais dos activos e das acções permutadas, não era concedida uma vantagem fiscal às entidades que participaram nas reorganizações e a tributação do lucro realizado na sequência da transferência era apenas diferida na pendência do futuro reconhecimento tributário (no caso concreto, por exemplo, da cessão dos activos por parte da sociedade contribuidora ou das acções da parte da entidade ou sociedade beneficiária). A partir do momento em que não se registava um aumento da base tributária para a sociedade contribuidora, nem para a sociedade beneficiária, não se configurava qualquer medida de auxílio determinada pelo diferimento do reconhecimento do lucro a nível da sociedade.

(85)

O referido diferimento do pagamento do imposto nos termos do regime previsto na Lei n.o 218/1990 era, por outro lado, em conformidade com os princípios de base da tributação das sociedades — segundo os quais, a tributação do rendimento aplica-se a todas as entradas e aos lucros realizados por qualquer sociedade — mas as mais-valias realizadas não eram fiscalmente reconhecidas, na medida em que não se registava um aumento correspondente dos valores fiscais dos activos afectados, podendo, por conseguinte, realizar-se a tributação numa fase posterior.

(86)

À luz destas considerações, a Comissão confirma a apreciação inicial formulada na decisão de início do procedimento de investigação formal, isto é, que: a) tanto o não reconhecimento de 85 % das mais-valias realizadas no quadro das operações previstas na Lei n.o 218/1990, b) quanto o não reconhecimento das mais-valias realizadas no quadro de operações previstas no D. Leg. n.o 358/1997 não constituem um auxílio estatal na medida em que os valores fiscais dos activos permutados se mantiveram sem alteração (20) e, por conseguinte, as mais-valias fiscais não se concretizaram não tendo sido concedido qualquer vantagem. Visto que as mais-valias realizadas foram congeladas, não foi possível distribuir os respectivos lucros e não se puderam amortizar, depreciar ou, de qualquer outro modo, deduzir do rendimento tributável da sociedade decorrente dessas operações o aumento do valor dos activos. A Comissão conclui por conseguinte que o diferimento de imposto relativo à neutralidade fiscal aplicada é justificado pela lógica intrínseca do sistema tributário e não constitui um auxílio estatal.

(87)

Por outro lado, o regime de reajustamento fiscal previsto n.o 26 do artigo 2.o da Lei n.o 350/2003 concedia o direito a um incremento do valor fiscal pelo qual seria pago um imposto normal sobre as sociedades, no caso de não existir um imposto alternativo especial como o agora em apreço. A Comissão entende que, para facilitar a tributação das mais-valias, o legislador nacional pode aplicar um imposto alternativo com uma mais taxa mais conveniente do que a taxa geral. Dado que o imposto sobre uma cessão é pago normalmente de forma imediata, embora as vantagens fiscais do aumento da base tributável dos activos transferidos se verique apenas ao longo do tempo — mediante a dedução da sua amortização periódica ou no momento da cessão desses activos — a tributação normal destes lucros implicaria, em geral, um aumento do imposto global líquido da sociedade contribuidora e da sociedade beneficiária. Um imposto alternativo — com uma taxa inferior à normal — sobre as mais-valias realizadas na sequência de reorganizações empresariais poderia assim ser justificado, em princípio, como medida técnica destinada a facilitar o reconhecimento fiscal das mais-valias.

(88)

Todavia, um reajustamento fiscal preferencial deste tipo só pode ser justificado se for aplicável objectivamente nas mesmas condições a todos os reconhecimentos fiscais de mais-valias comparáveis, como as decorrentes de outras reorganizações não contempladas na Lei n.o 218/1990, incluindo as reorganizações relativas a outras instituições de crédito.

(89)

A Comissão considera que os reajustamentos previstos nas Leis n.os 342/2000 e 448/2001 permitiram que as empresas afectadas pelas reorganizações regidas pela Lei n.o 218/1990 e pelo D. Leg. n.o 358/1997 reconhecessem as mais-valias históricas realizadas mediante o pagamento de um imposto alternativo uniforme para todas as empresas em questão. Por conseguinte, a Comissão concluiu que estes reajustamentos constituíam medidas fiscais gerais e que o imposto alternativo reduzido — em relação ao imposto normal das sociedades aplicável na altura - não conferia qualquer vantagem concorrencial às sociedades em questão, visto que foi aplicado nas mesmas condições a todas as empresas que optaram por reconhecer as mais-valias históricas realizadas mas não reconhecidas temporariamente nos termos das disposições da Lei n.o 218/1990 e do D. Leg. n.o 358/1997. Assim, a Comissão conclui que estes reajustamentos constituem medidas fiscais gerais justificadas pela lógica do sistema tributário e não constituem um auxílio estatal.

(90)

Por outro lado, a Comissão considera que o reajustamento fiscal previsto no n.o 26 do artigo 2.o e da Lei n.o 350/2003 não constitui uma medida geral, visto que era aplicável exclusivamente às mais-valias realizadas por algumas instituições de crédito na consequência das reorganizações realizadas apenas ao abrigo da Lei n.o 218/1990.

(91)

Em especial, a Comissão considera que o regime fiscal em exame conferiu uma vantagem igual à diferença entre o imposto efectivamente pago para reajustar o valor dos activos e o imposto normal que seria pago se este reajustamento fosse realizado na ausência das disposições do n.o 26 do artigo 2.o da Lei n.o 350/2003. A taxa efectiva do imposto aplicável em 2004 a estes lucros teria sido de 37,25 % (33 % de imposto das sociedades e 4,25 % de imposto local sobre as actividades produtivas), enquanto o imposto alternativo efectivamente pago ascendeu a 9 % (sem contar com a dedução decorrente do diferimento do seu pagamento).

(92)

Além disso, a Comissão regista ainda o facto de, nos termos da Lei n.o 350/2003, o imposto alternativo ser pago em três parcelas (50 % em 2004, 25 % em 2005 e 25 % em 2006) sem juros, enquanto o imposto normal que seria aplicado na ausência do disposto do n.o 26 do artigo 2.o da Lei n.o 350/2003 ser inteiramente devido em 2004. Por conseguinte, a Comissão observa que o valor do imposto, convertido em equivalente-subvenção efectivamente pago pelos nove beneficiários do regime em apreço ascende a 185 505 996 euros, enquanto o imposto normal teria sido de 771 991 022 euros (37,25 % do lucro realizado, correspondente a mais de 2 059 milhões de euros). Consequentemente, a diferença entre o imposto normal e o imposto efectivamente pago é de 586 485 026 euros.

(93)

A Comissão considera que a referida vantagem foi limitada efectivamente às instituições de crédito afectadas pelas operações regidas pela Lei n.o 218/1990, enquanto as outras instituições de crédito e as outras sociedades afectadas por operações de reorganização semelhantes efectuadas nos termos do D. Leg. n.o 358/1997, não puderam beneficiar do mesmo regime de reajustamento fiscal e das condições favoráveis nele previstas.

(94)

As autoridades italianas e os interessados observaram que nenhum dos nove beneficiários do regime estaria disposto a reajustar o valor dos próprios activos se fosse sujeito a um imposto normal sobre as sociedades relativamente às mais-valias reconhecidas. Além disso, segundo as explicações fornecidas pelas autoridades italianas, as outras sociedades que não foram objecto de reorganizações em conformidade com a Lei n.o 218/1990 teriam beneficiado do regime implícito de reajustamento fiscal previsto no n.o 25 do artigo 2.o da Lei n.o 350/2003 segundo as modalidades gerais, substancialmente equivalentes, estabelecidas pelo artigo 17.o da Lei n.o 342/2000.

(95)

As autoridades italianas e os interessados são da opinão que, para calcular correctamente a vantagem em questão, deve ter-se em conta os impostos pagos no momento das transferências iniciais, isto é quando entrou em vigor a Lei n.o 218/1990, a uma taxa global de mais de 40 %. A tributação efectiva global das mais-valias em questão em 1990, mais a de 2004, seria muito superior à taxa geral para os reajustamentos aplicáveis em 2000 e, consequentemente, não teria criado qualquer vantagem.

(96)

Todavia, a Comissão sublinha que o regime previsto no n.o 25 do artigo 2.o da Lei n.o 350/2003, não constitui um reajustamento fiscal dos valores não reajustados decorrentes de reorganizações fiscalmente neutras, mas sim um regime de reavaliação fiscal que permitiu a realização das mais-valias latentes provenientes do ajustamento para valores correntes do valor fiscal dos activos detidos pelas sociedades contribuidoras. A Comissão considera ainda que os dois regimes não são comparáveis e também que o regime de reavaliação fiscal do n.o 25 do artigo 2.o da Lei n.o 350/2003, não é equivalente ao regime de reajustamento fiscal previsto no n.o 26 do artigo 2.o da mesma lei, tendo em conta a diferença entre as taxas do imposto alternativo previstas nos dois regimes.

(97)

Por esta razão, a Comissão conclui que as sociedades que reajustaram os valores fiscais dos seus activos ao abrigo do n.o 25 do artigo 2.o da Lei n.o 350/2003 beneficiaram de uma vantagem específica consistente na diferença entre a taxa de imposto normal sobre os lucros reconhecidos e o imposto alternativo especial sobre os mesmos lucros.

(98)

Os interessados argumentaram que a taxa do imposto alternativo inferior à normal prevista no n.o 26 do artigo 2.o da Lei n.o 350/2003 não era selectiva, porque era justificada pelos elementos de direito e de facto específicos da tributação das mais-valias decorrentes das reorganizações realizadas nos termos da Lei n.o 218/1990. Defenderam ainda que passados todos estes anos, a Itália não poderia legitimamente tributar estas mais-valias como mais-valais decorrentes de outras reorganizações empresariais.

(99)

A Comissão regista o facto de as reorganizações realizadas nos termos da Lei n.o 218/1990 preverem condições e disposições específicas destinadas a diferir o reconhecimento fiscal das mais-valias realizadas na sequência de tais reorganizações, como é igualmente na referido resolução do Ministério das Finanças italiano. Não obstante, a Comissão considera que o regime de neutralidade fiscal parcial previsto na Lei n.o 218/1990 é substancialmente equivalente ao regime de neutralidade fiscal total previsto no D. Leg. n.o 358/1997, no que se refere às mais-valias realizadas, mas não reconhecidas fiscalmente. A partir do momento em que as duas situações são efectivamente comparáveis, o legislador teria podido aplicar o mesmo tratamento quando dispôs, em 2003, o reconhecimento fiscal das mais-valias suspensas.

(100)

Por outro lado, a Comissão considera que a aplicação de uma taxa de imposto mais baixa não possa ser considerada simplesmente uma compensação de uma tributação mais onerosa sobre mais-valias decorrentes das reestruturações do sector bancário previstas na Lei n.o 218/1990 e distribuídas aos accionistas como dividendos, em relação à tributação das mais-valias distribuídas como dividendos decorrentes de outras reorganizações em regime de neutralidade fiscal, como é afirmado na referida resolução. Não é possível aceitar este argumento dado que a aplicação às mais-valias de impostos alternativos diferentes não pode ser sempre justificada pelas diferentes cargas fiscais aplicáveis no caso de as mais-valias suspensas serem distribuídas como dividendos. Com efeito, a Comissão observa que a admitir uma justificação deste tipo equivaleria a permitir a aplicação de taxas efectivas diferentes do imposto sobre as sociedades em relação a algumas sociedades apenas porque estas participaram em determinados tipos de reorganizações preferidas pelo Estado.

(101)

A Comissão considera que a vantagem fiscal decorrente da aplicação do regime de reajustamento fiscal previsto no n.o 26 do artigo 2.o da Lei n.o 350/2003, não pode ser considerada de reduzida dimensão, isto é, «de minimis». Com efeito, a Comissão, para determinar a existência de um auxílio deve comparar o imposto nominal (reduzido) aplicado nos termos do regime em apreço e o imposto que seria aplicado no caso do referido regime não existir e as instituições de crédito beneficiárias terem ajustado as bases tributáveis dos seus activos e distribuído aos seus accionistas as mais-valias resultantes dos referidos reajustamentos fiscais.

(102)

A Comissão considera ainda que o valor alegadamente reduzido da vantagem financeira concedida pelo Estado não é, por si, uma razão suficiente para excluir que essa vantagem seja um auxílio. A Comissão observa também que não é possível invocar a excepção «de minimis» — prevista no Regulamento (CE) n.o 1998/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios de minimis (21) — visto que a medida em apreço não prevê um auxílio transparente, como previsto no Regulamento, e uma vez que as autoridades italianas não se conformaram às condições previstas por esse regulamento.

(103)

Segundo as autoridades italianas e os interessados, o regime de reajustamento previsto no n.o 26 do artigo 2.o da Lei n.o 350/2003, seria justificado pelas características peculiares do sector bancário e, por este motivo, não configurariam um auxílio estatal.

(104)

Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, uma medida fiscal é selectiva quando realiza uma discriminação injustificada entre situações comparáveis do ponto de vista jurídico e factual à luz dos objectivos fixados no sistema tributário (22), e «a existência de uma vantagem na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado não pode inferir-se automaticamente da diferença de tratamento de que são objecto as empresas em causa» (23).

(105)

A Comissão considera que o regime em exame não representa uma adequação do sistema geral às características específicas do sector bancário, mas sim uma vantagem selectiva que incide sobre a melhoria da competitividade de algumas empresas, ou seja, das instituições de crédito envolvidas em algumas reorganizações.

(106)

Além disso, as autoridades italianas afirmam que o regime em questão é uma mera reedição do regime introduzido pela Lei n.o 342/2000, que não implicava um elemento de auxílio estatal, visto que se aplicava aos lucros realizados na sequência de qualquer tipo de restruturação empresarial. O regime previsto na Lei n.o 350/2003 deveria ser confrontado com o previsto na Lei n.o 342/2000 e não conferiria, segundo a Itália, qualquer vantagem adicional. Como explicado anteriormente, a Comissão não partilha deste ponto de vista, visto que o reajustamento nos termos da Lei n.o 350/2003 tem um âmbito mais limitado em relação ao reajustamento geral previsto na Lei n.o 342/2000.

(107)

À luz destas considerações, a Comissão chegou à conclusão que a vantagem concedida a algumas instituições de crédito ao abrigo da Lei n.o 350/2003, representada pela aplicação de um imposto alternativo especial para os lucros realizados mediante algumas transferências de activos em vez da quota do imposto normal, constitui uma vantagem específica e não justificada pela natureza do sistema tributário.

(108)

Segundo uma jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça (24), para que uma medida falseie a concorrência é suficiente que o destinatário do auxílio esteja em concorrência com outras empresas em mercados abertos à concorrência. Além disso, uma medida incide sobre as trocas comerciais entre os Estados-Membros quando o auxílio financeiro concedido pelo Estado reforça a posição de uma empresa em relação a outras empresas concorrentes nas trocas comerciais (25).

(109)

A Comissão considera que o montante significativo do auxílio contribuiu efectivamente para reforçar a posição financeira dos beneficiários pertencentes ao sector bancário que competem no mercado liberalizado dos serviços financeiros aberto à concorrência com outras empresas que prestam serviços a nível intracomunitário.

(110)

Além disso, a Comissão considera que a vantagem concedida a favor das instituições de crédito em questão é susceptível de falsear a concorrência no actual contexto caracterizado por oportunidades de consolidamento no sector bancário italiano. O facto de algumas insittuições de crédito italianas terem eliminado a sua dívida fiscal relativa a mais-valias latentes nos seus activos e inscritas nos seus balanços através do pagamento de um imposto de valor nominal (reduzido) é susceptível de aumentar a capacidade de atracção das referidas instituições de crédito, bem como o seu valor económico aos olhos de eventuais investidores e adquirentes. A Comissão é da opinão que a vantagem concedida pelo regime fiscal em apreço pode provocar uma alteração indevida no mercado das aquisições empresarias no sector bancário em Itália.

6.2.   Compatibilidade

(111)

Na medida em que o regime em apreço constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, a sua compatibilidade deve ser apreciada à luz das derrogações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado CE. Nem as autoridades italianas nem os interessados apresentaram qualquer argumento específico para invocar a aplicação de uma das referidas derrogações ao presente caso.

(112)

As derrogações previstas no n.o 2 do artigo 87.o do Tratado CE, relativas aos auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais, aos auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários e aos auxílios atribuídos à economia de certas regiões da República Federal de Alemanha, não se aplicam no caso presente.

(113)

A derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE, autoriza a concessão de auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de sub-emprego; tal derrogação não é no entanto aplicável no presente caso, visto que o auxílio não favorece o desenvolvimento económico de regiões com estas características em Itália.

(114)

O regime não pode ser considerado um projecto de interesse europeu comum ou um auxílio destinado a sanar uma grave grave da economia de um Estado-Membro, como previsto no n.o 3, alínea b), do artigo 87.o, do Tratado CE, nem se destina a promover cultura e a conservação de património como o previsto no n.o 3, alínea d), do artigo 87.o do Tratado CE.

(115)

Por último, o regime não deve ser apreciado luz do n.o 3, alíonea c), do artigo 87.o do Tratado CE, que autoriza os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum. A este propósito, deve observar-se em primeiro lugar, que o auxílio em apreço não está em conformidade com qualquer dos enquadramentos ou orientações que definem os critérios de compatibilidade com o mercado comum de certos tipos de auxílios. Em especial, não se conforma com as orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade em vigor na altura (26). Em segundo lugar, dado que a vantagem fiscal foi concedida à posteriori em relação a operações que já se verificaram, não pode considerar-se que produza os efeitos de incentivo necessários para justificar a aplicação desta derrogação.

(116)

Pelo contrário, a Comissão considera que o regime fiscal em questão implicou uma redução dos encargos que as instituições de crédito beneficiárias deveriam normalmente suportar em caso de reorganizações do tipo acima descritos e, por este motivo, deve ser considerado como um auxílio ao funcionamento. Este auxílio não pode ser considerado compatível com o mercado comum, visto que não facilita o desenvolvimento de qualquer actividade ou região económica e não é limitado no tempo, decrescente ou proporcional na medida necessária para resolver as desvantagens económicas específicas.

(117)

Por conseguinte, a Comissão chegou à conclusão que o regime em apreço é incompatível com o mercado comum.

6.3.   Recuperação

(118)

Visto que o regime de auxílio foi executado sem aguardar a autorização prévia da Comissão, deverá proceder-se à sua recuperação em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (27). Todavia, à luz da prática relativa a alguns regimes de auxílios fiscais (28), a Comissão considera que a recuperaçãos deve dizer apenas respeito a impostos não pagos em relação ao montante que o beneficiário do regime teria pago se tivesse recorrido a outros regimes disponíveis na altura. A Comissão considera que, no presente caso, a aplicação do regime alternativo de reavaliação fiscal previsto no n.o 25 do artigo 2.o da Lei n.o 350/2003 não representa uma opção meramente hipotética, mas sim uma opção razoável que poderiam ter recolhido os beneficiários em questão para o reconhecimento fiscal do valor efectivo dois seus activos (29).

(119)

Deve recordar-se que o n.o 25 do artigo 2.o da Lei n.o 350/2003 prevê uma disposição geral para o reconhecimento dos lucros realizados pelas empresas que tinham decidido reavaliar os activos inscritos no balanço em 31 de Dezembro de 2002 imputando-os com o seu valor de mercado da época, mediante o pagamento de um imposto alternativo de 19 %, em caso de reavaliação de activos amortizáveis, e de 15 %, em caso de activos não amortizáveis, a pagar em três parcelas (50 % em 2004, 25 % em 2005 e 25 % em 2006). Este regime de âmbito geral era também aplicável às instituições de crédito afectadas pela reorganização em questão. Embora os reajustamentos e as reavaliações não sejam operações equiparáveis, a Comissão considera que se na altura o regime de reajustamento não fosse disponível, as instituições de crédito interessadas teriam muito provavelmente optado pelo regime geral de reavaliação previsto no n.o 25 do artigo 2.o da Lei n.o 350/2003.

(120)

À luz das considerações acima referidas, a Comissão conclui que a recuperação do auxílio deve ser limitada exclusivamente à diferença entre o imposto devido para reavaliar os activos detidos nos termos do n.o 25 do artigo 2.o da Lei n.o 350/2003 (de 19 % em caso de reavaliação de activos amortizáveis e de 15 % em caso de activos não amortizáveis geralmente detidos pelas instituições de crédito afectadas pelas reorganizações em questão) e o imposto efectivamente pago nos termos do n.o 26 do artigo 2.o da mesma lei.

7.   CONCLUSÕES

(121)

A Comissão verifica que a Itália executou de forma ilegal o disposto no n.o 26 do artigo 2.o da Lei n.o 350/2003, em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE. O regime de auxílios não é compatível com o mercado comum.

(122)

Deve proceder-se apenas à recuperação do auxílio concedido no montante igual à diferença entre os impostos pagos e os montante que o beneficiário teria pago se tivesse recorrido a outros regimes fiscais disponíveis na altura.

(123)

O montante a recuperar é, por conseguinte, limitado à diferença entre o imposto que seria pago nos termos do n.o 25 do artigo 2.o da Lei n.o 350/2003 e o imposto efectivamente pago nos termos do n.o 26 do artigo 2.o da mesma lei,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O regime fiscal derrogatório previsto no n.o 26 do artigo 2.o da Lei n.o 350/2003 que a Itália executou constitui um auxílio estatal e é incompatível com o mercado comum.

Artigo 2.o

A Itália deve revogar o regime de auxílios referido no artigo 1.o

Artigo 3.o

1.   A Itália deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar junto dos beneficiários o auxílio concedido mediante a aplicação do imposto alternativo previsto no n.o 26 do artigo 2.o da Lei n.o 350/2003, relativo ao reconhecimento fiscal das mais valias resultantes das reorganizações efectuadas nos termos da Lei n.o 218/1990, e que lhes foi concedido ilegalmente.

2.   O montante a recuperar consiste na diferença entre o imposto que teria sido pago se os beneficiários do auxílio tivessem recorrido ao regime de reavaliação fiscal previsto no n.o 25 do artigo 2.o da Lei n.o 350/2003 e o imposto pago efectivamente nos termos do n.o 2 do artigo 2.o da mesma lei.

3.   A recuperação deve ter lugar de imediato e em conformidade com os procedimentos de direito nacional, desde que estes permitam uma execução imediata e efectiva da presente decisão.

4.   O montante a recuperar incluirá os juros vencidos entre a data em que o auxílio foi posto à disposição do beneficiário e a data da sua recuperação efectiva.

5.   Os juros serão calculados com base no disposto no capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE.

Artigo 4.o

A Itália informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas previstas ou tomadas para lhe dar cumprimento. Para o efeito, será utilizado o questionário constante do anexo I da presente decisão. A Itália informará a Comissão, no prazo de quatro meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar execução.

Artigo 5.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2008.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO C 154 de 7.7.2007, p. 15.

(2)  Lei de Finanças de Itália de 2004, Jornal Oficial da República Italiana n.o 299 de 27.12.2003.

(3)  Ver nota de pé de página 1.

(4)  Ver acórdão de 10 de Janeiro de 2006, Processo C-222/04, Ministério da Economia e das Finanças/Cassa di Risparmio di Firenze SpA, Fondazione Cassa di Risparmio di San Miniato e Cassa di Risparmio di San Miniato SpA, Col. 2006, p. I-00289, pontos 136-137.

(5)  Directiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes (JO L 225 de 20.8.1990, p. 1).

(6)  Acórdão de 15 de Janeiro de 2002, Processo C-43/00, Andersen og Jensen ApS/Skatteministeriet, Col. 2002, p. I-00379, ponto 34 e seguintes.

(7)  Jornal Oficial da República Italiana n.o 276 de 21.11.2000.

(8)  Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (Capítulo V — Taxa de juro aplicável na recuperação de auxílios ilegais) (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).

(9)  Os montantes pagos são os seguintes: a) 92 760 506 EUR em 2004; b) 46 380 253 EUR a pagar em 2005, correspondentes a um valor corrente líquido de 44 725 412 EUR em 2004; c) 46 380 253 EUR a pagar em 2006, correspondentes a um valor corrente líquido de 43 129 616,9 EUR em 2004.

(10)  Ver nota de pé de página 1.

(11)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(12)  Ver secção VI da Decisão 2006/748/CE da Comissão, de 4 de Julho de 2006 relativa ao auxílio estatal C 30/04 (ex NN 34/04) aplicado por Portugal que isenta de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas as mais-valias de certas operações/transacções realizadas por empresas públicas (JO L 307 de 7.11.2006, p. 219).

(13)  Ver pontos 113 a 119 do acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 2005, processo C-148/04, Unicredito Italiano SpA/Agenzia delle Entrate, Ufficio Genova I, Col. 2005, p. I-11137.

(14)  Ver ponto 32 da decisão citada (JO L 184 de 13.7.2002, p. 27).

(15)  Ver ponto 3.2.1 da comunicação citada (JO C 328 de 1.11.1996, p. 23).

(16)  Resolução n.o 82/E-67004, de 6 de Junho de 2000, disponível no banco de dados sobre fiscalidade (Serviço de documentação tributária) do Ministério das Finanças italiano no seguinte endereço internet: http://dt.finanze.it/doctrib/PDF/Documento.pdf?Reques=0&DocumentID=14000008220000606FIN110000006700400&Info=1,0,0

(17)  Ver igualmente o acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Janeiro de 2006, processo C-222/04, Ministero dell’Economia e delle Finanze/Cassa di Risparmio di Firenze SpA, Fondazione Cassa di Risparmio di San Miniato e Cassa di Risparmio di San Miniato SpA, Col. 2006, p. I-00289, ponto 129.

(18)  JO L 256 de 10.10.2000, p. 21.

(19)  JO L 116 de 4.5.1999, p. 36.

(20)  Se por outro lado o valor realizado for reconhecido, esse é sujeito a um imposto, como no caso do lucro de 15 % reconhecido no quadro das operações previstas na Lei n.o 218/1990.

(21)  JO L 379 de 28.12.2006, p. 5.

(22)  Acórdão de 8 de Novembro de 2001, processo C-143/99 Adria-Wien Pipeline GmbH e Wietersdorfer & Peggauer Zementwerke GmbH/Finanzlandesdirektion für Kärnten, Col. 2001, p. I-8365.

(23)  Acórdão de 22 de Novembro de 2001, processo C-53/00, Ferring/ACOSS, Col. 2001, p. I-9067, ponto 17.

(24)  Acórdão do Tribunal de Primeira Instância proferido no processo T-214/95, Het Vlaamse Gewest/Comissão, Col. 1998, p. II-717.

(25)  Acórdão do Tribunal de Justiça referido no processo 730/79, Philip Morris/Comissão, Col. 1980, p. 2671, ponto 11.

(26)  JO C 288 de 9.1.1999, p. 2.

(27)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(28)  Ver secção VI da Decisão 2006/748/CE da Comissão, de 4 de Julho de 2006, relativa ao auxílio estatal C 30/04 (ex NN 34/04) aplicado por Portugal que isenta de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas as mais-valias de certas operações/transacções realizadas por empresas públicas (JO L 307 de 7.11.2006, p. 219).

(29)  Ver pontos 113 a 119 do acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 2005 proferido no processo C-148/04, Unicredito Italiano SpA/Agenzia delle Entrate, Ufficio Genova 1, Col. 2005, p. I-11137.


ANEXO I

Informações sobre a aplicação da Decisão da Comissão relativa ao auxílio estatal C 15/07 (ex NN 20/07), que a Itália executou, respeitante aos incentivos fiscais a favor de certas instituições de crédito afectadas por uma reorganização empresarial

1.   Número total de beneficiários e montante total do auxílio a recuperar

1.1.

Indicar pormenorizadamente de que modo será calculado o montante do auxílio a recuperar junto dos vários beneficiários:

capital,

juros.

1.2.

Indicar o montante total dos auxílios ilegais concedidos no âmbito deste regime que devem ser recuperados (equivalente-subvenção bruto, a preços de …):

1.3.

Indicar o número total de beneficiários junto dos quais deve ser recuperado o auxílio ilegalmente concedido no âmbito deste regime:

2.   Medidas projectadas e já tomadas para recuperar o auxílio

2.1.

Indicar pormenorizadamente quais as medidas previstas e quais as já adoptadas para proceder à recuperação imediata e efectiva do auxílio. Especificar a base jurídica das medidas tomadas ou previstas:

2.2.

Indicar a data prevista para a recuperação integral do auxílio:

3.   Informações relativas aos diferentes beneficiários

Indicar no quadro seguinte os dados relativos a cada um dos beneficiários junto dos quais deverá ser recuperado o auxílio concedido ilegalmente no âmbito do regime.

Identidade do beneficiário

Montante do auxílio concedido ilegalmente (1)

Moeda: …

Montantes reembolsados (2)

Moeda: …

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Montante do auxílio posto à disposição do beneficiário (equivalente-subvenção bruto, a preços de …).

(2)  

(°)

Montantes brutos reembolsados (incluindo juros).


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

4.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 237/90


DECISÃO BiH/13/2008 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 29 de Julho de 2008

que altera a Decisão BiH/1/2004 relativa à aceitação dos contributos de Estados terceiros para a operação militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina e a Decisão BiH/3/2004 relativa à criação do Comité de Contribuintes para a operação militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina

(2008/712/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Comité Político e de Segurança aprovou, em 21 de Setembro de 2004, a Decisão BiH/1/2004 (1) e, em 29 de Setembro de 2004, a Decisão BiH/3/2004 (2).

(2)

Na sequência do convite de participação na operação ALTHEA dirigido às Honduras, Guatemala, Salvador e República Dominicana, o Presidente do Conselho Superior da Conferência das Forças Armadas Centro-Americanas, por carta de 2 de Abril de 2008, apresentou uma oferta de contributo em nome daqueles quatro países.

(3)

Na sequência das recomendações do Comandante da Operação da União Europeia e do Comité Militar da União Europeia sobre os contributos das Honduras, Guatemala, Salvador e República Dominicana, deverão ser aceites os contributos desses países.

(4)

Na sequência da retirada dos contributos do Canadá, Marrocos, Nova Zelândia e Noruega e em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia, é necessário proceder a nova revisão dos anexos das Decisões BiH/1/2004 e BiH/3/2004.

(5)

Nos termos do artigo 6.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União Europeia com implicações em matéria de defesa. A Dinamarca não participa, por conseguinte, no financiamento da operação.

(6)

Em 12 e 13 de Dezembro de 2002, o Conselho Europeu de Copenhaga aprovou uma declaração segundo a qual os acordos de «Berlim mais» e a respectiva execução se aplicariam apenas aos Estados-Membros da União Europeia que fossem também membros da NATO ou partes na Parceria para a Paz e que, por conseguinte, tivessem celebrado acordos bilaterais de segurança com a NATO,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão BiH/1/2004 passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO

LISTA DOS ESTADOS TERCEIROS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o

Albânia

antiga República jugoslava da Macedónia

Argentina

Chile

Guatemala

Honduras

República Dominicana

Salvador

Suíça

Turquia».

Artigo 2.o

O anexo da Decisão BiH/3/2004 passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO

LISTA DOS ESTADOS TERCEIROS A QUE SE REFERE O N.o 1 DO ARTIGO 3.o

Albânia

antiga República jugoslava da Macedónia

Argentina

Chile

Guatemala

Honduras

República Dominicana

Salvador

Suíça

Turquia».

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2008.

Pelo Comité Político e de Segurança

A Presidente

C. ROGER


(1)  JO L 324 de 27.10.2004, p. 20.

(2)  JO L 325 de 28.10.2004, p. 64.


4.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 237/s3


AVISO AO LEITOR

As instituições europeias decidiram deixar de referir, nos seus textos, a última redacção dos actos citados.

Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.