ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 229

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
28 de Agosto de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 841/2008 da Comissão, de 27 de Agosto de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 842/2008 da Comissão, de 27 de Agosto de 2008, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008

3

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2008/693/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 13 de Agosto de 2008, que altera a Decisão C(2006) 4332 que fixa uma repartição anual indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização comunitárias do Fundo Europeu das Pescas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013 [notificada com o número C(2008) 4358]

5

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

28.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 229/1


REGULAMENTO (CE) N.o 841/2008 DA COMISSÃO

de 27 de Agosto de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Agosto de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Agosto de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 510/2008 da Comissão (JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 590/2008 (JO L 163 de 24.6.2008, p. 24).


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

22,9

XS

22,4

ZZ

22,7

0707 00 05

JO

162,5

MK

21,6

TR

128,2

ZZ

104,1

0709 90 70

TR

90,6

ZZ

90,6

0805 50 10

AR

69,5

UY

69,9

ZA

72,2

ZZ

70,5

0806 10 10

EG

190,0

TR

112,9

ZZ

151,5

0808 10 80

AR

89,1

BR

96,3

CL

89,7

CN

74,3

NZ

107,1

US

113,2

ZA

82,6

ZZ

93,2

0808 20 50

AR

131,3

CN

53,0

TR

145,5

ZA

97,1

ZZ

106,7

0809 30

TR

140,9

ZZ

140,9

0809 40 05

IL

129,7

TR

107,3

XS

70,3

ZZ

102,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


28.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 229/3


REGULAMENTO (CE) N.o 842/2008 DA COMISSÃO

de 27 de Agosto de 2008

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), e, nomeadamente, do seu artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2007/2008 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 827/2008 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Agosto de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Agosto de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1). Regulamento (CE) n.o 318/2006 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Outubro de 2008.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 514/2008 (JO L 150 de 10.6.2008, p. 7).

(3)  JO L 253 de 28.9.2007, p. 5.

(4)  JO L 223 de 21.8.2008, p. 23.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 95 a partir de 28 de Agosto de 2008

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

24,91

3,84

1701 11 90 (1)

24,91

9,08

1701 12 10 (1)

24,91

3,68

1701 12 90 (1)

24,91

8,65

1701 91 00 (2)

28,20

11,13

1701 99 10 (2)

28,20

6,61

1701 99 90 (2)

28,20

6,61

1702 90 95 (3)

0,28

0,37


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

28.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 229/5


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Agosto de 2008

que altera a Decisão C(2006) 4332 que fixa uma repartição anual indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização comunitárias do Fundo Europeu das Pescas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013

[notificada com o número C(2008) 4358]

(2008/693/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (1), nomeadamente o artigo 14.o,

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

(1)

A Decisão C(2006) 4332, de 4 de Outubro de 2006 (2), fixou uma repartição anual indicativa, por Estado-Membro, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, das dotações de autorização comunitárias para as regiões elegíveis para financiamento do Fundo Europeu das Pescas (a seguir designado por «FEP») ao abrigo do objectivo não ligado à convergência e das dotações de autorização comunitárias para as regiões elegíveis para financiamento do FEP ao abrigo do objectivo da convergência, bem como das dotações de autorização comunitárias totais do FEP.

(2)

Em conformidade com o ponto 48 do Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, de 17 de Maio de 2006, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3), o Parlamento Europeu e o Conselho autorizaram pela Decisão 2008/371/CE a transferência para anos posteriores das dotações não utilizadas em 2007 devido a atrasos na adopção de certos programas operacionais.

(3)

O artigo 74.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 prevê que a primeira autorização orçamental seja efectuada antes da adopção pela Comissão da decisão que aprova o programa operacional. O n.o 2 do artigo 75.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), estabelece que a autorização da despesa deve ser precedida de uma decisão de financiamento adoptada pela instituição ou pelas autoridades por ela delegadas. Para esse efeito, a presente decisão da Comissão constitui igualmente a decisão de financiamento dos programas operacionais da Bélgica, Irlanda, Malta, Polónia, Eslovénia, Hungria e Reino Unido que não foram adoptados em 2007 e permite, portanto, uma primeira autorização orçamental no respeitante aos programas supramencionados antes da adopção da decisão da Comissão que os aprova.

(4)

A Decisão C(2006) 4332 deve ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão C(2006) 4332 é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A contribuição do FEP para 2008 respeitante aos programas operacionais para a Bélgica, Irlanda, Malta, Polónia, Eslovénia, Hungria e Reino Unido, a título do objectivo da convergência e do objectivo não ligado à convergência, eleva-se, respectivamente, a 138 122 568 EUR e 26 140 015 EUR, a preços correntes, sendo imputada, em consequência, às rubricas orçamentais 11 06 12 e 11 06 13.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável a partir do terceiro dia seguinte ao da sua adopção.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Agosto de 2008.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.

(2)  Decisão alterada pela Decisão 2007/218/CE (JO L 95 de 5.4.2007, p. 37).

(3)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/371/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 128 de 16.5.2008, p. 8).

(4)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).


ANEXO

«ANEXO I

Repartição anual indicativa, por Estado-Membro, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, das dotações de autorização para as regiões elegíveis para financiamento do FEP, após dedução do montante dedicado à assistência técnica por iniciativa de e/ou em nome da Comissão

Quadro 1

Repartição anual indicativa, por Estado-Membro, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, das dotações de autorização para as regiões elegíveis para financiamento do FEP ao abrigo do objectivo não ligado à convergência (a preços correntes)

(em EUR)

Estado-Membro

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

Total

Belgïe/Belgique

0

4 191 906

4 263 970

4 337 474

4 412 449

4 488 923

4 566 926

26 261 648

Danmark

17 980 908

18 340 527

18 707 336

19 081 484

19 463 114

19 852 376

20 249 424

133 675 169

Deutschland

7 936 768

8 095 504

8 257 413

8 422 560

8 591 011

8 762 832

8 938 089

59 004 177

Éire/Ireland

0

6 746 632

6 862 613

6 980 914

7 101 580

7 224 661

7 350 203

42 266 603

Elláda

4 169 266

4 252 651

4 337 705

4 424 459

4 512 948

4 603 207

4 695 273

30 995 509

España

25 045 920

25 546 840

26 057 775

26 578 931

27 110 509

27 652 718

28 205 774

186 198 467

France

24 454 642

24 943 736

25 442 610

25 951 462

26 470 491

26 999 902

27 539 898

181 802 741

Italia

14 266 471

14 551 800

14 842 836

15 139 694

15 442 488

15 751 337

16 066 364

106 060 990

Kýpros

2 653 171

2 706 234

2 760 358

2 815 565

2 871 876

2 929 314

2 987 900

19 724 418

Magyarország

0

89 023

83 961

85 758

95 563

100 199

104 999

559 503

Nederland

6 534 378

6 665 065

6 798 367

6 934 334

7 073 021

7 214 481

7 358 771

48 578 417

Österreich

682 243

695 888

709 806

724 003

738 483

753 252

768 317

5 071 992

Portugal

3 032 194

3 092 838

3 154 693

3 217 789

3 282 145

3 347 788

3 414 743

22 542 190

Slovensko

146 865

141 066

134 023

121 779

131 131

145 048

187 157

1 007 069

Suomi/Finland

5 306 338

5 412 465

5 520 715

5 631 130

5 743 752

5 858 627

5 975 800

39 448 827

Sverige

7 353 069

7 500 130

7 650 134

7 803 137

7 959 199

8 118 383

8 280 751

54 664 803

United Kingdom

0

15 112 454

15 372 251

15 637 246

15 907 541

16 183 241

16 464 455

94 677 188

Total

119 562 233

148 084 759

150 956 566

153 887 719

156 907 301

159 986 289

163 154 844

1 052 539 711


Quadro 2

Repartição anual indicativa, por Estado-Membro, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, das dotações de autorização para as regiões elegíveis para financiamento do FEP ao abrigo do objectivo ligado à convergência (a preços correntes)

(em EUR)

Estado-Membro

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

Total

Bulgaria

5 818 765

8 517 922

11 598 136

12 221 422

13 084 212

13 951 819

14 817 432

80 009 708

Česká republika

3 360 014

3 526 490

3 693 682

3 868 715

4 043 811

4 218 249

4 395 714

27 106 675

Deutschland

13 802 007

13 821 981

13 837 235

13 847 569

13 852 783

13 852 664

13 847 001

96 861 240

Eesti

9 130 309

9 971 872

10 889 823

11 891 071

12 995 534

14 201 298

15 488 132

84 568 039

Elláda

26 091 444

25 849 796

25 588 046

25 305 486

25 001 388

24 675 004

24 325 564

176 836 728

España

133 846 204

134 323 828

134 767 020

135 174 209

135 543 780

135 874 064

136 163 340

945 692 445

France

4 607 081

4 699 222

4 793 207

4 889 071

4 986 852

5 086 589

5 188 321

34 250 343

Italia

43 317 946

44 016 945

44 726 576

45 446 984

46 178 319

46 920 730

47 674 364

318 281 864

Latvija

13 597 544

14 887 723

16 282 146

17 736 296

19 243 706

20 816 794

22 451 354

125 015 563

Lietuva

6 937 316

6 978 531

7 086 453

7 546 096

8 161 553

8 671 254

9 332 205

54 713 408

Magyarország

0

5 456 086

5 145 790

5 256 028

5 856 938

6 141 144

6 435 371

34 291 357

Malta

0

1 422 356

1 356 456

1 250 716

1 271 388

1 426 192

1 645 221

8 372 329

Österreich

31 203

29 837

28 406

26 903

25 331

23 684

21 962

187 326

Polska

0

120 001 664

121 825 117

119 906 010

121 944 858

124 084 618

126 330 307

734 092 574

Portugal

30 519 983

30 998 886

31 484 737

31 977 622

32 477 628

32 984 845

33 499 358

223 943 059

România

15 127 527

22 157 050

30 156 234

36 391 468

39 257 052

42 262 575

45 362 301

230 714 207

Slovenija

0

4 110 308

3 921 112

3 722 949

3 515 536

3 298 585

3 071 793

21 640 283

Slovensko

1 849 383

1 776 374

1 687 685

1 533 487

1 651 255

1 826 503

2 356 772

12 681 459

United Kingdom

0

7 132 154

7 157 960

7 182 351

7 205 260

7 226 620

7 246 356

43 150 701

Total

308 036 726

459 679 025

476 025 821

485 174 453

496 297 184

507 543 231

519 652 868

3 252 409 308


Quadro 3

Repartição anual indicativa, por Estado-Membro, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, das dotações de autorização do FEP (a preços correntes)

(em EUR)

Estado-Membro

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

Total

Bulgaria

5 818 765

8 517 922

11 598 136

12 221 422

13 084 212

13 951 819

14 817 432

80 009 708

Belgïe/Belgique

0

4 191 906

4 263 970

4 337 474

4 412 449

4 488 923

4 566 926

26 261 648

Česká republika

3 360 014

3 526 490

3 693 682

3 868 715

4 043 811

4 218 249

4 395 714

27 106 675

Danmark

17 980 908

18 340 527

18 707 336

19 081 484

19 463 114

19 852 376

20 249 424

133 675 169

Deutschland

21 738 775

21 917 485

22 094 648

22 270 129

22 443 794

22 615 496

22 785 090

155 865 417

Eesti

9 130 309

9 971 872

10 889 823

11 891 071

12 995 534

14 201 298

15 488 132

84 568 039

Éire/Ireland

0

6 746 632

6 862 613

6 980 914

7 101 580

7 224 661

7 350 203

42 266 603

Elláda

30 260 710

30 102 447

29 925 751

29 729 945

29 514 336

29 278 211

29 020 837

207 832 237

España

158 892 124

159 870 668

160 824 795

161 753 140

162 654 289

163 526 782

164 369 114

1 131 890 912

France

29 061 723

29 642 958

30 235 817

30 840 533

31 457 343

32 086 491

32 728 219

216 053 084

Italia

57 584 417

58 568 745

59 569 412

60 586 678

61 620 807

62 672 067

63 740 728

424 342 854

Kýpros

2 653 171

2 706 234

2 760 358

2 815 565

2 871 876

2 929 314

2 987 900

19 724 418

Latvija

13 597 544

14 887 723

16 282 146

17 736 296

19 243 706

20 816 794

22 451 354

125 015 563

Lietuva

6 937 316

6 978 531

7 086 453

7 546 096

8 161 553

8 671 254

9 332 205

54 713 408

Magyarország

0

5 545 109

5 229 751

5 341 786

5 952 501

6 241 343

6 540 370

34 850 860

Malta

0

1 422 356

1 356 456

1 250 716

1 271 388

1 426 192

1 645 221

8 372 329

Nederland

6 534 378

6 665 065

6 798 367

6 934 334

7 073 021

7 214 481

7 358 771

48 578 417

Österreich

713 446

725 725

738 212

750 906

763 814

776 936

790 279

5 259 318

Polska

0

120 001 664

121 825 117

119 906 010

121 944 858

124 084 618

126 330 307

734 092 574

Portugal

33 552 177

34 091 724

34 639 430

35 195 411

35 759 773

36 332 633

36 914 101

246 485 249

România

15 127 527

22 157 050

30 156 234

36 391 468

39 257 052

42 262 575

45 362 301

230 714 207

Slovenija

0

4 110 308

3 921 112

3 722 949

3 515 536

3 298 585

3 071 793

21 640 283

Slovensko

1 996 248

1 917 440

1 821 708

1 655 266

1 782 386

1 971 551

2 543 929

13 688 528

Suomi/Finland

5 306 338

5 412 465

5 520 715

5 631 130

5 743 752

5 858 627

5 975 800

39 448 827

Sverige

7 353 069

7 500 130

7 650 134

7 803 137

7 959 199

8 118 383

8 280 751

54 664 803

United Kingdom

0

22 244 608

22 530 211

22 819 597

23 112 801

23 409 861

23 710 811

137 827 889

Total

427 598 959

607 763 784

626 982 387

639 062 172

653 204 485

667 529 520

682 807 712

4 304 949 019»