ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 229 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
51.o ano |
Índice |
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I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
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REGULAMENTOS |
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II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
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DECISÕES |
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Comissão |
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2008/693/CE |
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* |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
28.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 229/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 841/2008 DA COMISSÃO
de 27 de Agosto de 2008
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 28 de Agosto de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Agosto de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 510/2008 da Comissão (JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 590/2008 (JO L 163 de 24.6.2008, p. 24).
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MK |
22,9 |
XS |
22,4 |
|
ZZ |
22,7 |
|
0707 00 05 |
JO |
162,5 |
MK |
21,6 |
|
TR |
128,2 |
|
ZZ |
104,1 |
|
0709 90 70 |
TR |
90,6 |
ZZ |
90,6 |
|
0805 50 10 |
AR |
69,5 |
UY |
69,9 |
|
ZA |
72,2 |
|
ZZ |
70,5 |
|
0806 10 10 |
EG |
190,0 |
TR |
112,9 |
|
ZZ |
151,5 |
|
0808 10 80 |
AR |
89,1 |
BR |
96,3 |
|
CL |
89,7 |
|
CN |
74,3 |
|
NZ |
107,1 |
|
US |
113,2 |
|
ZA |
82,6 |
|
ZZ |
93,2 |
|
0808 20 50 |
AR |
131,3 |
CN |
53,0 |
|
TR |
145,5 |
|
ZA |
97,1 |
|
ZZ |
106,7 |
|
0809 30 |
TR |
140,9 |
ZZ |
140,9 |
|
0809 40 05 |
IL |
129,7 |
TR |
107,3 |
|
XS |
70,3 |
|
ZZ |
102,4 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
28.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 229/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 842/2008 DA COMISSÃO
de 27 de Agosto de 2008
que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), e, nomeadamente, do seu artigo 36.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2007/2008 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 827/2008 da Comissão (4). |
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 28 de Agosto de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Agosto de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1). Regulamento (CE) n.o 318/2006 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Outubro de 2008.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 514/2008 (JO L 150 de 10.6.2008, p. 7).
(3) JO L 253 de 28.9.2007, p. 5.
(4) JO L 223 de 21.8.2008, p. 23.
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 95 a partir de 28 de Agosto de 2008
(EUR) |
||
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa |
1701 11 10 (1) |
24,91 |
3,84 |
1701 11 90 (1) |
24,91 |
9,08 |
1701 12 10 (1) |
24,91 |
3,68 |
1701 12 90 (1) |
24,91 |
8,65 |
1701 91 00 (2) |
28,20 |
11,13 |
1701 99 10 (2) |
28,20 |
6,61 |
1701 99 90 (2) |
28,20 |
6,61 |
1702 90 95 (3) |
0,28 |
0,37 |
(1) Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.
II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Comissão
28.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 229/5 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 13 de Agosto de 2008
que altera a Decisão C(2006) 4332 que fixa uma repartição anual indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização comunitárias do Fundo Europeu das Pescas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013
[notificada com o número C(2008) 4358]
(2008/693/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (1), nomeadamente o artigo 14.o,
CONSIDERANDO O SEGUINTE:
(1) |
A Decisão C(2006) 4332, de 4 de Outubro de 2006 (2), fixou uma repartição anual indicativa, por Estado-Membro, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, das dotações de autorização comunitárias para as regiões elegíveis para financiamento do Fundo Europeu das Pescas (a seguir designado por «FEP») ao abrigo do objectivo não ligado à convergência e das dotações de autorização comunitárias para as regiões elegíveis para financiamento do FEP ao abrigo do objectivo da convergência, bem como das dotações de autorização comunitárias totais do FEP. |
(2) |
Em conformidade com o ponto 48 do Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, de 17 de Maio de 2006, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3), o Parlamento Europeu e o Conselho autorizaram pela Decisão 2008/371/CE a transferência para anos posteriores das dotações não utilizadas em 2007 devido a atrasos na adopção de certos programas operacionais. |
(3) |
O artigo 74.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 prevê que a primeira autorização orçamental seja efectuada antes da adopção pela Comissão da decisão que aprova o programa operacional. O n.o 2 do artigo 75.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), estabelece que a autorização da despesa deve ser precedida de uma decisão de financiamento adoptada pela instituição ou pelas autoridades por ela delegadas. Para esse efeito, a presente decisão da Comissão constitui igualmente a decisão de financiamento dos programas operacionais da Bélgica, Irlanda, Malta, Polónia, Eslovénia, Hungria e Reino Unido que não foram adoptados em 2007 e permite, portanto, uma primeira autorização orçamental no respeitante aos programas supramencionados antes da adopção da decisão da Comissão que os aprova. |
(4) |
A Decisão C(2006) 4332 deve ser alterada em conformidade, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo I da Decisão C(2006) 4332 é substituído pelo anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A contribuição do FEP para 2008 respeitante aos programas operacionais para a Bélgica, Irlanda, Malta, Polónia, Eslovénia, Hungria e Reino Unido, a título do objectivo da convergência e do objectivo não ligado à convergência, eleva-se, respectivamente, a 138 122 568 EUR e 26 140 015 EUR, a preços correntes, sendo imputada, em consequência, às rubricas orçamentais 11 06 12 e 11 06 13.
Artigo 3.o
A presente decisão é aplicável a partir do terceiro dia seguinte ao da sua adopção.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 13 de Agosto de 2008.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.
(2) Decisão alterada pela Decisão 2007/218/CE (JO L 95 de 5.4.2007, p. 37).
(3) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/371/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 128 de 16.5.2008, p. 8).
(4) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
ANEXO
«ANEXO I
Repartição anual indicativa, por Estado-Membro, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, das dotações de autorização para as regiões elegíveis para financiamento do FEP, após dedução do montante dedicado à assistência técnica por iniciativa de e/ou em nome da Comissão
Quadro 1
Repartição anual indicativa, por Estado-Membro, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, das dotações de autorização para as regiões elegíveis para financiamento do FEP ao abrigo do objectivo não ligado à convergência (a preços correntes)
(em EUR) |
||||||||
Estado-Membro |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
Total |
Belgïe/Belgique |
0 |
4 191 906 |
4 263 970 |
4 337 474 |
4 412 449 |
4 488 923 |
4 566 926 |
26 261 648 |
Danmark |
17 980 908 |
18 340 527 |
18 707 336 |
19 081 484 |
19 463 114 |
19 852 376 |
20 249 424 |
133 675 169 |
Deutschland |
7 936 768 |
8 095 504 |
8 257 413 |
8 422 560 |
8 591 011 |
8 762 832 |
8 938 089 |
59 004 177 |
Éire/Ireland |
0 |
6 746 632 |
6 862 613 |
6 980 914 |
7 101 580 |
7 224 661 |
7 350 203 |
42 266 603 |
Elláda |
4 169 266 |
4 252 651 |
4 337 705 |
4 424 459 |
4 512 948 |
4 603 207 |
4 695 273 |
30 995 509 |
España |
25 045 920 |
25 546 840 |
26 057 775 |
26 578 931 |
27 110 509 |
27 652 718 |
28 205 774 |
186 198 467 |
France |
24 454 642 |
24 943 736 |
25 442 610 |
25 951 462 |
26 470 491 |
26 999 902 |
27 539 898 |
181 802 741 |
Italia |
14 266 471 |
14 551 800 |
14 842 836 |
15 139 694 |
15 442 488 |
15 751 337 |
16 066 364 |
106 060 990 |
Kýpros |
2 653 171 |
2 706 234 |
2 760 358 |
2 815 565 |
2 871 876 |
2 929 314 |
2 987 900 |
19 724 418 |
Magyarország |
0 |
89 023 |
83 961 |
85 758 |
95 563 |
100 199 |
104 999 |
559 503 |
Nederland |
6 534 378 |
6 665 065 |
6 798 367 |
6 934 334 |
7 073 021 |
7 214 481 |
7 358 771 |
48 578 417 |
Österreich |
682 243 |
695 888 |
709 806 |
724 003 |
738 483 |
753 252 |
768 317 |
5 071 992 |
Portugal |
3 032 194 |
3 092 838 |
3 154 693 |
3 217 789 |
3 282 145 |
3 347 788 |
3 414 743 |
22 542 190 |
Slovensko |
146 865 |
141 066 |
134 023 |
121 779 |
131 131 |
145 048 |
187 157 |
1 007 069 |
Suomi/Finland |
5 306 338 |
5 412 465 |
5 520 715 |
5 631 130 |
5 743 752 |
5 858 627 |
5 975 800 |
39 448 827 |
Sverige |
7 353 069 |
7 500 130 |
7 650 134 |
7 803 137 |
7 959 199 |
8 118 383 |
8 280 751 |
54 664 803 |
United Kingdom |
0 |
15 112 454 |
15 372 251 |
15 637 246 |
15 907 541 |
16 183 241 |
16 464 455 |
94 677 188 |
Total |
119 562 233 |
148 084 759 |
150 956 566 |
153 887 719 |
156 907 301 |
159 986 289 |
163 154 844 |
1 052 539 711 |
Quadro 2
Repartição anual indicativa, por Estado-Membro, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, das dotações de autorização para as regiões elegíveis para financiamento do FEP ao abrigo do objectivo ligado à convergência (a preços correntes)
(em EUR) |
||||||||
Estado-Membro |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
Total |
Bulgaria |
5 818 765 |
8 517 922 |
11 598 136 |
12 221 422 |
13 084 212 |
13 951 819 |
14 817 432 |
80 009 708 |
Česká republika |
3 360 014 |
3 526 490 |
3 693 682 |
3 868 715 |
4 043 811 |
4 218 249 |
4 395 714 |
27 106 675 |
Deutschland |
13 802 007 |
13 821 981 |
13 837 235 |
13 847 569 |
13 852 783 |
13 852 664 |
13 847 001 |
96 861 240 |
Eesti |
9 130 309 |
9 971 872 |
10 889 823 |
11 891 071 |
12 995 534 |
14 201 298 |
15 488 132 |
84 568 039 |
Elláda |
26 091 444 |
25 849 796 |
25 588 046 |
25 305 486 |
25 001 388 |
24 675 004 |
24 325 564 |
176 836 728 |
España |
133 846 204 |
134 323 828 |
134 767 020 |
135 174 209 |
135 543 780 |
135 874 064 |
136 163 340 |
945 692 445 |
France |
4 607 081 |
4 699 222 |
4 793 207 |
4 889 071 |
4 986 852 |
5 086 589 |
5 188 321 |
34 250 343 |
Italia |
43 317 946 |
44 016 945 |
44 726 576 |
45 446 984 |
46 178 319 |
46 920 730 |
47 674 364 |
318 281 864 |
Latvija |
13 597 544 |
14 887 723 |
16 282 146 |
17 736 296 |
19 243 706 |
20 816 794 |
22 451 354 |
125 015 563 |
Lietuva |
6 937 316 |
6 978 531 |
7 086 453 |
7 546 096 |
8 161 553 |
8 671 254 |
9 332 205 |
54 713 408 |
Magyarország |
0 |
5 456 086 |
5 145 790 |
5 256 028 |
5 856 938 |
6 141 144 |
6 435 371 |
34 291 357 |
Malta |
0 |
1 422 356 |
1 356 456 |
1 250 716 |
1 271 388 |
1 426 192 |
1 645 221 |
8 372 329 |
Österreich |
31 203 |
29 837 |
28 406 |
26 903 |
25 331 |
23 684 |
21 962 |
187 326 |
Polska |
0 |
120 001 664 |
121 825 117 |
119 906 010 |
121 944 858 |
124 084 618 |
126 330 307 |
734 092 574 |
Portugal |
30 519 983 |
30 998 886 |
31 484 737 |
31 977 622 |
32 477 628 |
32 984 845 |
33 499 358 |
223 943 059 |
România |
15 127 527 |
22 157 050 |
30 156 234 |
36 391 468 |
39 257 052 |
42 262 575 |
45 362 301 |
230 714 207 |
Slovenija |
0 |
4 110 308 |
3 921 112 |
3 722 949 |
3 515 536 |
3 298 585 |
3 071 793 |
21 640 283 |
Slovensko |
1 849 383 |
1 776 374 |
1 687 685 |
1 533 487 |
1 651 255 |
1 826 503 |
2 356 772 |
12 681 459 |
United Kingdom |
0 |
7 132 154 |
7 157 960 |
7 182 351 |
7 205 260 |
7 226 620 |
7 246 356 |
43 150 701 |
Total |
308 036 726 |
459 679 025 |
476 025 821 |
485 174 453 |
496 297 184 |
507 543 231 |
519 652 868 |
3 252 409 308 |
Quadro 3
Repartição anual indicativa, por Estado-Membro, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, das dotações de autorização do FEP (a preços correntes)
(em EUR) |
||||||||
Estado-Membro |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
Total |
Bulgaria |
5 818 765 |
8 517 922 |
11 598 136 |
12 221 422 |
13 084 212 |
13 951 819 |
14 817 432 |
80 009 708 |
Belgïe/Belgique |
0 |
4 191 906 |
4 263 970 |
4 337 474 |
4 412 449 |
4 488 923 |
4 566 926 |
26 261 648 |
Česká republika |
3 360 014 |
3 526 490 |
3 693 682 |
3 868 715 |
4 043 811 |
4 218 249 |
4 395 714 |
27 106 675 |
Danmark |
17 980 908 |
18 340 527 |
18 707 336 |
19 081 484 |
19 463 114 |
19 852 376 |
20 249 424 |
133 675 169 |
Deutschland |
21 738 775 |
21 917 485 |
22 094 648 |
22 270 129 |
22 443 794 |
22 615 496 |
22 785 090 |
155 865 417 |
Eesti |
9 130 309 |
9 971 872 |
10 889 823 |
11 891 071 |
12 995 534 |
14 201 298 |
15 488 132 |
84 568 039 |
Éire/Ireland |
0 |
6 746 632 |
6 862 613 |
6 980 914 |
7 101 580 |
7 224 661 |
7 350 203 |
42 266 603 |
Elláda |
30 260 710 |
30 102 447 |
29 925 751 |
29 729 945 |
29 514 336 |
29 278 211 |
29 020 837 |
207 832 237 |
España |
158 892 124 |
159 870 668 |
160 824 795 |
161 753 140 |
162 654 289 |
163 526 782 |
164 369 114 |
1 131 890 912 |
France |
29 061 723 |
29 642 958 |
30 235 817 |
30 840 533 |
31 457 343 |
32 086 491 |
32 728 219 |
216 053 084 |
Italia |
57 584 417 |
58 568 745 |
59 569 412 |
60 586 678 |
61 620 807 |
62 672 067 |
63 740 728 |
424 342 854 |
Kýpros |
2 653 171 |
2 706 234 |
2 760 358 |
2 815 565 |
2 871 876 |
2 929 314 |
2 987 900 |
19 724 418 |
Latvija |
13 597 544 |
14 887 723 |
16 282 146 |
17 736 296 |
19 243 706 |
20 816 794 |
22 451 354 |
125 015 563 |
Lietuva |
6 937 316 |
6 978 531 |
7 086 453 |
7 546 096 |
8 161 553 |
8 671 254 |
9 332 205 |
54 713 408 |
Magyarország |
0 |
5 545 109 |
5 229 751 |
5 341 786 |
5 952 501 |
6 241 343 |
6 540 370 |
34 850 860 |
Malta |
0 |
1 422 356 |
1 356 456 |
1 250 716 |
1 271 388 |
1 426 192 |
1 645 221 |
8 372 329 |
Nederland |
6 534 378 |
6 665 065 |
6 798 367 |
6 934 334 |
7 073 021 |
7 214 481 |
7 358 771 |
48 578 417 |
Österreich |
713 446 |
725 725 |
738 212 |
750 906 |
763 814 |
776 936 |
790 279 |
5 259 318 |
Polska |
0 |
120 001 664 |
121 825 117 |
119 906 010 |
121 944 858 |
124 084 618 |
126 330 307 |
734 092 574 |
Portugal |
33 552 177 |
34 091 724 |
34 639 430 |
35 195 411 |
35 759 773 |
36 332 633 |
36 914 101 |
246 485 249 |
România |
15 127 527 |
22 157 050 |
30 156 234 |
36 391 468 |
39 257 052 |
42 262 575 |
45 362 301 |
230 714 207 |
Slovenija |
0 |
4 110 308 |
3 921 112 |
3 722 949 |
3 515 536 |
3 298 585 |
3 071 793 |
21 640 283 |
Slovensko |
1 996 248 |
1 917 440 |
1 821 708 |
1 655 266 |
1 782 386 |
1 971 551 |
2 543 929 |
13 688 528 |
Suomi/Finland |
5 306 338 |
5 412 465 |
5 520 715 |
5 631 130 |
5 743 752 |
5 858 627 |
5 975 800 |
39 448 827 |
Sverige |
7 353 069 |
7 500 130 |
7 650 134 |
7 803 137 |
7 959 199 |
8 118 383 |
8 280 751 |
54 664 803 |
United Kingdom |
0 |
22 244 608 |
22 530 211 |
22 819 597 |
23 112 801 |
23 409 861 |
23 710 811 |
137 827 889 |
Total |
427 598 959 |
607 763 784 |
626 982 387 |
639 062 172 |
653 204 485 |
667 529 520 |
682 807 712 |
4 304 949 019» |