ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 224 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
51.o ano |
Índice |
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I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
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REGULAMENTOS |
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II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
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DECISÕES |
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Comissão |
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2008/684/CE |
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* |
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2008/685/CE |
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Decisão da Comissão, de 20 de Agosto de 2008, que altera o anexo da Decisão 90/424/CEE do Conselho no que diz respeito à virémia primaveril da carpa (VPC) [notificada com o número C(2008) 4401] ( 1 ) |
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2008/686/CE |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
22.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 224/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 828/2008 DA COMISSÃO
de 21 de Agosto de 2008
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 22 de Agosto de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Agosto de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 510/2008 da Comissão (JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 590/2008 (JO L 163 de 24.6.2008, p. 24).
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MK |
27,8 |
XS |
23,8 |
|
ZZ |
25,8 |
|
0707 00 05 |
MK |
23,5 |
TR |
117,2 |
|
ZZ |
70,4 |
|
0709 90 70 |
TR |
91,8 |
ZZ |
91,8 |
|
0805 50 10 |
AR |
56,2 |
UY |
104,3 |
|
ZA |
92,3 |
|
ZZ |
84,3 |
|
0806 10 10 |
EG |
180,5 |
IL |
87,5 |
|
MK |
56,1 |
|
TR |
122,2 |
|
ZZ |
111,6 |
|
0808 10 80 |
AR |
75,2 |
BR |
78,0 |
|
CL |
88,1 |
|
CN |
85,4 |
|
NZ |
98,6 |
|
US |
94,5 |
|
ZA |
86,2 |
|
ZZ |
86,6 |
|
0808 20 50 |
AR |
48,3 |
CL |
75,8 |
|
TR |
150,8 |
|
ZA |
107,2 |
|
ZZ |
95,5 |
|
0809 30 |
MK |
34,9 |
TR |
146,6 |
|
ZZ |
90,8 |
|
0809 40 05 |
IL |
129,2 |
MK |
66,2 |
|
TR |
114,4 |
|
XS |
70,3 |
|
ZZ |
95,0 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
22.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 224/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 829/2008 DA COMISSÃO
de 21 de Agosto de 2008
que derroga o Regulamento (CE) n.o 1973/2004 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho relativamente à data da sementeira do arroz em 2008, na região italiana do Piemonte
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente a alínea c) do artigo 145.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IV-A e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas (2) prevê que, para ser elegível para o pagamento específico para o arroz, a superfície declarada deve ser semeada, o mais tardar, no dia 31 de Maio anterior à colheita em causa em todas as regiões produtoras, excepto Espanha, Portugal e a Guiana Francesa, autorizadas a semear até ao dia 30 de Junho. |
(2) |
A região italiana do Piemonte foi afectada por inundações devidas a fortes precipitações, a partir de Maio de 2008. Estas intempéries impediram os agricultores de respeitar o prazo de sementeira do arroz, cuja data-limite era 31 de Maio de 2008. |
(3) |
Por conseguinte, é conveniente prever uma derrogação à alínea b) do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 e autorizar os agricultores a semearem arroz nas zonas declaradas, localizadas na região italiana do Piemonte, até 30 de Junho de 2008, o mais tardar. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em derrogação da alínea b) do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004, para ser elegível para o pagamento específico para o arroz, em 2008, a superfície declarada da região italiana do Piemonte deve ser semeada, o mais tardar, em 30 de Junho de 2008.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Agosto de 2008.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 674/2008 da Comissão (JO L 189 de 17.7.2008, p. 5).
(2) JO L 345 de 20.11.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1548/2007 (JO L 337 de 21.12.2007, p. 71).
22.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 224/4 |
REGULAMENTO (CE) N.o 830/2008 DA COMISSÃO
de 21 de Agosto de 2008
que proíbe a pesca do areeiro nas águas da CE das zonas IIa e IV pelos navios que arvoram pavilhão da Bélgica
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do artigo 26.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 40/2008 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2008, que fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2008. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2008. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2008 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Agosto de 2008.
Pela Comissão
Fokion FOTIADIS
Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).
(2) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1098/2007 (JO L 248 de 22.9.2007, p. 1).
(3) JO L 19 de 23.1.2008, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 718/2008 (JO L 198 de 24.7.2008, p. 8).
ANEXO
N.o |
28/T&Q |
Estado-Membro |
Bélgica |
Unidade populacional |
LEZ/2AC4-C |
Espécie |
Areeiros (Lepidorhombus spp.) |
Zona |
Águas da CE das zonas IIa e IV |
Data |
11.7.2008 |
22.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 224/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 831/2008 DA COMISSÃO
de 21 de Agosto de 2008
que proíbe a pesca do bacalhau nas águas norueguesas das subzonas I e II pelos navios que arvoram pavilhão da Espanha
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do artigo 26.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 40/2008 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2008, que fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2008. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2008. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2008 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Agosto de 2008.
Pela Comissão
Fokion FOTIADIS
Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).
(2) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1098/2007 (JO L 248 de 22.9.2007, p. 1).
(3) JO L 19 de 23.1.2008, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 718/2008 (JO L 198 de 26.7.2008, p. 8).
ANEXO
N.o |
26/T&Q |
Estado-Membro |
Espanha |
Unidade populacional |
COD/1N2AB. |
Espécie |
Bacalhau (Gadus morhua) |
Zona |
Águas norueguesas das subzonas I e II |
Data |
23.6.2008 |
II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Comissão
22.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 224/8 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 19 de Agosto de 2008
que altera a Decisão 2006/133/CE que requer que os Estados-Membros adoptem temporariamente medidas suplementares contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo do pinheiro) no que diz respeito a zonas de Portugal, com excepção daquelas em que a sua ausência é conhecida
[notificada com o número C(2008) 4407]
(2008/684/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 3 e o n.o 5, segunda frase, do artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com a Decisão 2006/133/CE da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2006, que requer que os Estados-Membros adoptem temporariamente medidas suplementares contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo do pinheiro) no que diz respeito a zonas de Portugal, com excepção daquelas em que a sua ausência é conhecida (2), Portugal está a aplicar um plano de erradicação contra a propagação do nemátodo da madeira do pinheiro (NMP). |
(2) |
Portugal adoptou a Portaria n.o 358/2008, de 12 de Maio de 2008, que proíbe o transporte de madeira e vegetais susceptíveis para fora de Portugal continental, a menos que a madeira tenha sido sujeita a tratamento pelo calor e os vegetais devidamente inspeccionados. |
(3) |
Portugal apresentou à Comissão uma proposta de um plano de pesquisas, tal como previsto no n.o 2 do artigo 4.o da Decisão 2006/133/CE, a aplicar a todo o território português. A proposta foi discutida no Comité Fitossanitário Permanente em 26 e 27 de Maio de 2008. No entanto, com base nas conclusões do Comité, a Comissão não aprovou o plano dado que a intensidade de vigilância era insuficiente. |
(4) |
Em 5 de Junho de 2008, Portugal informou a Comissão de que tinham sido detectados novos focos de NMP, na sequência de uma pesquisa extraordinária levada a efeito pelas autoridades portuguesas em suplemento da pesquisa anual, numa zona de Portugal onde até agora a ocorrência de NMP não era conhecida. |
(5) |
A missão de inspecção do Serviço Alimentar e Veterinário, realizada de 2 a 6 de Junho de 2008, concluiu que os dados disponíveis não eram suficientes para confirmar a existência, em Portugal, de zonas isentas de NMP e que as medidas nacionais e comunitárias não eram cabalmente aplicadas. |
(6) |
Por conseguinte, não é possível excluir inteiramente a possibilidade de propagação do NMP para fora das zonas demarcadas em Portugal devido ao transporte de madeira, casca e vegetais susceptíveis. Além disso, os Estados-Membros, com excepção de Portugal, não estão em medida de controlar o transporte, nos respectivos territórios, de madeira, casca e vegetais susceptíveis originários da totalidade do território português. |
(7) |
A fim de proteger o território dos outros Estados-Membros contra o NMP e acautelar os interesses comerciais comunitários no que se refere aos países terceiros, convém proibir o transporte de madeira, casca e vegetais susceptíveis das zonas demarcadas em Portugal para esses Estados-Membros e os países terceiros, a menos que este material tenha sido sujeito a um tratamento adequado ou, no caso dos vegetais, a uma inspecção adequada. Por conseguinte, os requisitos aplicáveis ao transporte de madeira, casca e vegetais susceptíveis a partir de zonas demarcadas para zonas em Portugal não demarcadas, ou para outros Estados-Membros, devem ser alargados a todo o transporte a partir das zonas demarcadas em Portugal para outros Estados-Membros e países terceiros. A rastreabilidade deve ser assegurada, anexando o passaporte fitossanitário ou a marca a cada unidade que constitui uma remessa. O âmbito das actividades de controlo exercidas pelos Estados-Membros deve ser alargado para permitir o controlo da madeira, da casca e dos vegetais susceptíveis que saem de Portugal com destino aos respectivos territórios. |
(8) |
A Decisão 2008/489/CE da Comissão, de 27 de Junho de 2008, relativa a medidas de protecção provisórias contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo da madeira do pinheiro) em Portugal (3), prevê a tomada de tais medidas, enquanto se aguarda a reunião do Comité Fitossanitário Permanente. Presentemente, justifica-se confirmar essas medidas e revogar a Decisão 2008/489/CE. |
(9) |
A Decisão 2006/133/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2006/133/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
Ao primeiro parágrafo do artigo 2.o, é aditada a seguinte frase: «Além disso, Portugal assegura o cumprimento das condições previstas no ponto 1 do anexo no que se refere à madeira, à casca e aos vegetais susceptíveis que são transportados das zonas demarcadas em Portugal para zonas que não sejam zonas demarcadas, ou para outros Estados-Membros ou países terceiros.». |
2. |
A alínea a) do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:
|
3. |
O anexo à Decisão 2006/133/CE é alterado em conformidade com o anexo à presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão é revista com base nos resultados do plano de pesquisas referido no n.o 2 do artigo 4.o da Decisão 2006/133/CE.
Artigo 3.o
A Decisão 2008/489/CE é revogada.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 19 de Agosto de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/64/CE da Comissão (JO L 168 de 28.6.2008, p. 31).
(2) JO L 52 de 23.2.2006, p. 34. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/378/CE (JO L 130 de 20.5.2008, p. 22).
(3) JO L 168 de 28.6.2008, p. 38.
ANEXO
O ponto 1 do anexo da Decisão 2006/133/CE passa a ter a seguinte redacção:
«1. |
Sem prejuízo das disposições referidas no ponto 2, em caso de transporte de zonas demarcadas para zonas de Portugal que não sejam zonas demarcadas, ou para outros Estados-Membros ou países terceiros:
Portugal assegura que cada unidade de madeira, casca e vegetais susceptíveis transportados é acompanhada do passaporte fitossanitário referido na alínea a) do ponto 1 ou apresenta a marca em conformidade com a norma internacional n.o 15 relativa às medidas fitossanitárias da FAO. |
22.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 224/11 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 20 de Agosto de 2008
que altera o anexo da Decisão 90/424/CEE do Conselho no que diz respeito à virémia primaveril da carpa (VPC)
[notificada com o número C(2008) 4401]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/685/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 24.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 90/424/CEE define os procedimentos que regulam a participação financeira da Comunidade nos programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância das doenças animais e zoonoses enumeradas no anexo da referida decisão. |
(2) |
A Decisão 90/424/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/782/CE do Conselho (2), inclui a virémia primaveril da carpa (VPC) na lista de doenças animais relativamente às quais os Estados-Membros podem beneficiar da participação financeira da Comunidade em programas nacionais de erradicação. |
(3) |
No que se refere aos animais aquáticos, os Estados-Membros só devem beneficiar da participação financeira da Comunidade em programas nacionais de erradicação no que se refere a doenças não exóticas que se encontrem enumeradas na parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE do Conselho relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (3). A referida directiva é aplicável a partir de 1 de Agosto de 2008. |
(4) |
A Directiva 2006/88/CE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/53/CE da Comissão, já não refere a virémia primaveril da carpa (VPC) na parte II do seu anexo IV, visto que os custos associados às medidas de erradicação dessa doença seriam desproporcionados em relação às perdas económicas por ela causadas. |
(5) |
Por conseguinte, é adequado eliminar também esta doença da lista de doenças animais e zoonoses constante do anexo da Directiva 90/424/CEE. |
(6) |
O anexo da Decisão 90/424/CEE deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 90/424/CEE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Setembro de 2008.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 20 de Agosto de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/965/CE (JO L 397 de 30.12.2006, p. 22).
(2) JO L 328 de 24.11.2006, p. 57.
(3) JO L 328 de 24.11.2006, p. 14. Directiva alterada pela Directiva 2008/53/CE da Comissão (JO L 117 de 1.5.2008, p. 27).
ANEXO
«ANEXO
Doenças animais e zoonoses
— |
Tuberculose bovina |
— |
Brucelose bovina |
— |
Brucelose ovina e caprina (B. melitensis) |
— |
Febre catarral ovina em regiões endémicas ou de alto risco |
— |
Peste suína africana |
— |
Doença vesiculosa dos suínos |
— |
Peste suína clássica |
— |
Carbúnculo |
— |
Pleuropneumonia contagiosa dos bovinos |
— |
Gripe aviária |
— |
Raiva |
— |
Equinococose |
— |
Encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) |
— |
Campilobacteriose |
— |
Listeriose |
— |
Salmonelose (salmonelas zoonóticas) |
— |
Triquinose |
— |
Escherichia coli verotoxinogénica |
— |
Septicemia hemorrágica viral (SHV) |
— |
Necrose hematopoiética infecciosa (NHI) |
— |
Herpesvirose da carpa koi (KHV) |
— |
Anemia infecciosa do salmão (AIS) |
— |
Infecção por Marteilia refringens |
— |
Infecção por Bonamia ostreae |
— |
Doença da “mancha branca” nos crustáceos» |
22.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 224/13 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 20 de Agosto de 2008
que altera a Decisão 2005/59/CE no que diz respeito às zonas da Eslováquia em que deverão ser postos em prática os planos de erradicação da peste suína clássica em suínos selvagens e de vacinação de emergência de suínos selvagens contra a peste suína clássica
[notificada com o número C(2008) 4428]
(Apenas faz fé o texto em língua eslovaca)
(2008/686/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 16.o e o n.o 2 do artigo 20.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2005/59/CE da Comissão (2) aprovou os planos apresentados pela Eslováquia em 31 de Agosto de 2004 para a erradicação da peste suína clássica em suínos selvagens e a vacinação de emergência desses suínos nas zonas daquele Estado-Membro estabelecidas no anexo da referida decisão. |
(2) |
A Eslováquia informou agora a Comissão sobre a evolução recente da peste suína clássica em suínos selvagens nesse Estado-Membro. À luz das informações epidemiológicas disponíveis, as medidas estabelecidas no plano para a erradicação da peste suína clássica em suínos selvagens e a vacinação de emergência desses suínos necessitam de ser alargadas para incluir a totalidade dos distritos de Rimavská Sobota, de Nové Zámky, de Levice e de Komárno. |
(3) |
A bem da transparência da legislação comunitária, o anexo da Decisão 2005/59/CE deve ser substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão. |
(4) |
A Decisão 2005/59/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2005/59/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A República Eslovaca é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 20 de Agosto de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/729/CE da Comissão (JO L 294 de 13.11.2007, p. 26).
(2) JO L 24 de 27.1.2005, p. 46. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/88/CE (JO L 28 de 1.2.2008, p. 34).
ANEXO
«ANEXO
1. Zonas onde deve ser aplicado o plano de erradicação da peste suína clássica em suínos selvagens
O território das administrações veterinárias e alimentares distritais (DVFA) de Žiar nad Hronom (que inclui os distritos de Žiar nad Hronom, Žarnovica e Banská Štiavnica), Zvolen (que inclui os distritos de Zvolen, Krupina e Detva), Lučenec (que inclui os distritos de Lučenec e Poltár), Veľký Krtíš (que inclui o distrito de Veľký Krtíš), Komárno (que inclui o distrito de Komárno), Nové Zámky (que inclui o distrito de Nové Zámky), Levice (que inclui o distrito de Levice) e Rimavská Sobota (que inclui o distrito de Rimavská Sobota).
2. Zonas onde deve ser aplicado o plano de vacinação de emergência de suínos selvagens contra a peste suína clássica
O território das administrações veterinárias e alimentares distritais (DVFA) de Žiar nad Hronom (que inclui os distritos de Žiar nad Hronom, Žarnovica e Banská Štiavnica), Zvolen (que inclui os distritos de Zvolen, Krupina e Detva), Lučenec (que inclui os distritos de Lučenec e Poltár), Veľký Krtíš (que inclui o distrito de Veľký Krtíš), Komárno (que inclui o distrito de Komárno), Nové Zámky (que inclui o distrito de Nové Zámky), Levice (que inclui o distrito de Levice) e Rimavská Sobota (que inclui o distrito de Rimavská Sobota).».