ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 223 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
51.o ano |
Índice |
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I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
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REGULAMENTOS |
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II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
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DECISÕES |
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Comissão |
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2008/683/CE |
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Decisão n.o 208, de 11 de Março de 2008, relativa à criação de um quadro comum para a recolha de dados sobre a liquidação dos pedidos de pensão ( 1 ) |
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IV Outros actos |
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ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU |
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Comité Misto do EEE |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
21.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 223/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 825/2008 DA COMISSÃO
de 20 de Agosto de 2008
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 21 de Agosto de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Agosto de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 510/2008 da Comissão (JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 590/2008 (JO L 163 de 24.6.2008, p. 24).
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MK |
25,6 |
XS |
23,8 |
|
ZZ |
24,7 |
|
0707 00 05 |
MK |
23,5 |
TR |
95,1 |
|
ZZ |
59,3 |
|
0709 90 70 |
TR |
92,6 |
ZZ |
92,6 |
|
0805 50 10 |
AR |
64,5 |
UY |
56,8 |
|
ZA |
81,9 |
|
ZZ |
67,7 |
|
0806 10 10 |
EG |
180,5 |
IL |
87,5 |
|
MK |
56,1 |
|
TR |
116,4 |
|
ZZ |
110,1 |
|
0808 10 80 |
AR |
83,8 |
BR |
87,5 |
|
CL |
90,3 |
|
CN |
63,7 |
|
NZ |
98,0 |
|
US |
94,5 |
|
ZA |
87,6 |
|
ZZ |
86,5 |
|
0808 20 50 |
AR |
48,3 |
CL |
75,8 |
|
TR |
155,0 |
|
ZA |
98,6 |
|
ZZ |
94,4 |
|
0809 30 |
MK |
34,9 |
TR |
148,4 |
|
ZZ |
91,7 |
|
0809 40 05 |
IL |
129,2 |
MK |
66,2 |
|
TR |
106,0 |
|
XS |
70,3 |
|
ZZ |
92,9 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
21.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 223/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 826/2008 DA COMISSÃO
de 20 de Agosto de 2008
que define normas comuns para a concessão de ajudas à armazenagem privada de determinados produtos agrícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente as alíneas a), d) e j) do artigo 43.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 determina a concessão de uma ajuda à armazenagem privada de manteiga e dos queijos Grana Padano, Parmigiano Reggiano e Provolone. |
(2) |
O artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 determina que pode ser concedida uma ajuda à armazenagem privada de açúcar branco, azeite, carne fresca ou refrigerada de bovinos adultos, queijos de longa conservação e queijos produzidos a partir de leite de ovelha e/ou de cabra, carne de suíno, carne de ovino e carne de caprino. |
(3) |
A fim de dar execução ao regime de ajudas em tempo útil, devem ser definidas as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. |
(4) |
Actualmente, a possibilidade de concessão de ajudas à armazenagem privada é definida no contexto dos regulamentos do Conselho relativos às organizações comuns de mercado de determinados produtos. Esses regulamentos foram substituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007. |
(5) |
A fim de simplificar e melhorar a eficácia dos mecanismos de gestão e controlo, é conveniente estabelecer normas comuns de aplicação dos regimes de ajudas à armazenagem privada. |
(6) |
As ajudas à armazenagem privada dos produtos mencionados nos artigos 28.o e 31.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 podem ser pré-fixadas ou determinadas através de um procedimento de concurso. |
(7) |
O regime de ajudas à armazenagem privada dos produtos referidos no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 deve ser aplicado a partir do momento em que estejam reunidas as condições mencionadas nesse regulamento. |
(8) |
O regime de ajudas à armazenagem privada dos produtos referidos no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 pode ser aplicado a partir do momento em que estejam reunidas as condições mencionadas nesse regulamento. |
(9) |
O processo de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade conduziu a uma diferenciação regional, com algumas regiões excedentárias, devido à produção local ou às importações, e outras regiões deficitárias. Nas regiões excedentárias, será de esperar que os preços na produção tenham tendência a descer, na medida em que a oferta local é superior à procura. Nas regiões deficitárias, será de esperar que os preços na produção se mantenham mais estáveis, na medida em que a oferta local não chega para a procura. A queda dos preços em alguns Estados-Membros não terá reflexo no preço médio a nível comunitário, pelo que será conveniente prever a abertura de procedimentos de concurso limitados aos Estados-Membros nos quais o preço médio nacional desça abaixo de 80 % do preço de referência. |
(10) |
Regra geral, a fim de facilitar a gestão e o controlo, as ajudas à armazenagem privada só deverão ser concedidas a operadores estabelecidos e registados para efeitos de IVA na Comunidade. |
(11) |
A fim de garantir o controlo efectivo da produção de azeite e de açúcar, os operadores elegíveis para as ajudas à armazenagem privada devem cumprir determinadas condições adicionais. |
(12) |
Para que os diferentes mecanismos possam ser adequadamente acompanhados, a informação necessária para a celebração de um contrato de armazenagem deve ser especificada no presente regulamento, juntamente com as obrigações das partes contratantes. |
(13) |
Para que o regime seja mais eficaz, os contratos devem ser celebrados para uma determinada quantidade mínima, diferenciada, se for caso disso, por produto, devendo ser definidas as obrigações das partes contratantes com vista, nomeadamente, a permitir que a autoridade competente responsável pela verificação das operações de armazenagem possa efectuar um controlo eficaz das condições dessa armazenagem. |
(14) |
Nos casos em que as ajudas sejam determinadas através de concurso, as propostas devem incluir todos os elementos necessários à sua avaliação, devendo ser previstos os mecanismos de comunicação entre os Estados-Membros e a Comissão. |
(15) |
Com base nas propostas recebidas, poderá ser fixado um montante máximo de ajuda. Podem, contudo, surgir situações nos mercados que façam com que seja necessário rejeitar todas as propostas recebidas, por razões económicas ou de outra natureza. |
(16) |
A armazenagem da quantidade contratual durante o período de armazenagem acordado constitui uma das exigências principais para a concessão de ajudas à armazenagem privada. Para atender às práticas comerciais e por razões de ordem prática, deve ser permitida uma certa margem de tolerância em relação à quantidade abrangida para efeitos da ajuda. |
(17) |
No caso das ajudas pré-fixadas, dado o carácter urgente de certas medidas de armazenagem privada devido a circunstâncias económicas, poderá ser necessário constituir uma garantia a fim de assegurar a seriedade do pedido, bem como que a medida terá os efeitos pretendidos no mercado. As garantias previstas nos procedimentos de concurso devem assegurar que as quantidades propostas e eventualmente aceites sejam armazenadas no respeito das condições estabelecidas no presente regulamento. É, por conseguinte, necessário adoptar disposições relativas à liberação e à execução das garantias constituídas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (2). |
(18) |
A fim de assegurar que a armazenagem seja gerida de forma adequada, é conveniente adoptar disposições que permitam reduzir o montante das ajudas a pagar quando as quantidades armazenadas durante o período contratual forem inferiores à quantidade contratual e quando o período de armazenagem não for integralmente respeitado. |
(19) |
À luz da situação e da evolução dos mercados, poderá ser conveniente convidar a parte contratante a declarar as suas existências destinadas à exportação a partir do momento em que sejam armazenadas. |
(20) |
Quando o montante das ajudas à armazenagem privada for pré-fixado para determinados produtos de carne, as normas actuais prevêem um período de reflexão destinado a possibilitar a avaliação da situação do mercado antes da notificação das decisões relativas aos pedidos apresentados. Por outro lado, quando necessário, devem ser previstas medidas especiais aplicáveis nomeadamente aos pedidos que se encontrem em análise. Essas medidas especiais servem para evitar uma utilização excessiva ou especulativa do regime de armazenagem privada. Essas medidas podem exigir uma acção rápida, pelo que deverão ser concedidos à Comissão poderes para actuar sem a assistência do comité de gestão e para adoptar todas as medidas necessárias tão depressa quanto possível. Já foram aplicadas medidas especiais desse tipo em relação à carne de bovino, de suíno, de ovino e de caprino. A fim de garantir o correcto funcionamento do regime de armazenagem privada desses produtos, é necessário manter os actuais procedimentos de adopção das medidas tal como tenham sido estabelecidas, sem proceder a alterações substanciais. |
(21) |
É necessário precisar as condições de concessão de adiantamentos, o ajustamento da ajuda nos casos em que a quantidade contratual não seja integralmente respeitada, os controlos da observância das condições de elegibilidade para a ajuda, as eventuais sanções e as informações que os Estados-Membros devem comunicar à Comissão. |
(22) |
É oportuno também estabelecer regras de execução em matéria da documentação, da contabilidade e da frequência e natureza dos controlos. |
(23) |
Devem ser tomadas medidas apropriadas para prevenir e sancionar as irregularidades e as fraudes. Para tal, quando se verificar que uma parte contratante prestou falsas declarações, a mesma deve ser excluída do regime de ajudas à armazenagem privada durante um ano. |
(24) |
O presente regulamento incorpora certas disposições relativas à armazenagem privada que constam do Regulamento (CE) n.o 562/2005 da Comissão, de 5 de Abril de 2005, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita às comunicações entre os Estados-Membros e a Comissão no sector do leite e dos produtos lácteos (3), do Regulamento (CE) n.o 952/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que diz respeito à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas (4) e do Regulamento (CE) n.o 105/2008 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga (5). Essas disposições devem ser suprimidas e os citados regulamentos alterados em conformidade. |
(25) |
O presente regulamento incorpora ainda as disposições relativas à armazenagem privada constantes dos seguintes regulamentos, que deverão ser revogados e substituídos por um novo regulamento:
|
(26) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
Disposições introdutórias
Secção 1
Âmbito e normas gerais para a concessão de ajudas à armazenagem privada
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação e definições
1. O presente regulamento define normas comuns para a concessão de ajudas à armazenagem privada dos produtos que constam das listas dos artigos 28.o e 31.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
É aplicável sem prejuízo das disposições específicas definidas nos regulamentos da Comissão que abrem procedimentos de concurso ou que fixam antecipadamente as ajudas à armazenagem privada.
2. Para efeitos de aplicação do presente regulamento «as autoridades competentes dos Estados-Membros» são os serviços ou organismos acreditados pelos Estados-Membros como organismos pagadores que preenchem as condições estabelecidas no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho (13).
Artigo 2.o
Elegibilidade dos produtos
1. Para serem elegíveis para ajudas à armazenagem privada, os produtos devem cumprir, para além das exigências definidas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007, as exigências estabelecidas no anexo I do presente regulamento.
2. A manteiga armazenada num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de produção deve cumprir ainda as exigências adicionais estabelecidas no anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
Condições de concessão de ajudas para o açúcar branco
1. Pode ser decidido conceder uma ajuda para a armazenagem de açúcar branco nos casos em que estejam cumpridas as seguintes condições:
a) |
O preço médio do açúcar branco a nível comunitário registado no âmbito do sistema de comunicação de preços é inferior a 85 % do preço de referência; |
b) |
É provável, com base na situação do mercado e tendo em conta os efeitos previsíveis dos mecanismos de gestão do mercado, nomeadamente do mecanismo de retirada, que os preços médios de açúcar branco registados se mantenham àquele nível ou abaixo do mesmo por mais dois meses. |
Sob reserva dos critérios definidos no primeiro parágrafo, a concessão de uma ajuda à armazenagem privada pode ser limitada aos Estados-Membros nos quais o preço médio do açúcar branco registado no âmbito do sistema de comunicação de preços seja inferior a 80 % do preço de referência. A ajuda será concedida para o açúcar armazenado ou a ser armazenado pelos fabricantes de açúcar aprovados nestes Estados-Membros.
2. A armazenagem privada de açúcar branco pode ter lugar entre 1 de Novembro e 30 de Junho da campanha de comercialização durante a qual é concedida a ajuda.
Artigo 4.o
Condições de concessão de ajudas para o azeite
Para efeitos da aplicação do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o preço médio é calculado com base nos preços de mercado ao longo de um período mínimo de duas semanas.
As regras de execução para a comunicação de dados dos Estados-Membros à Comissão são definidas na parte A do anexo III do presente regulamento.
Artigo 5.o
Condições de concessão de ajudas para a carne de bovino
Podem ser concedidas ajudas à armazenagem privada sempre que o preço médio de mercado registado na Comunidade para as carcaças de bovinos machos adultos, expressas como qualidade R3, calculado de acordo com a parte B do anexo III, for igual ou inferior a 2 291 EUR por tonelada.
Secção 2
Normas gerais para a fixação das ajudas à armazenagem privada
Artigo 6.o
Procedimento de fixação das ajudas
Para a determinação das ajudas à armazenagem privada dos produtos que constam das listas dos artigos 28.o e 31.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a Comissão lança um procedimento de concurso com prazo limitado, em conformidade com o artigo 9.o do presente regulamento, ou fixa antecipadamente essas ajudas, em conformidade com o artigo 16.o do presente regulamento.
Artigo 7.o
Concursos e apresentação de pedidos de ajuda à armazenagem privada
1. Um operador que pretenda beneficiar das ajudas pode apresentar uma proposta a concurso nos termos do n.o 1 do artigo 9.o ou um pedido em conformidade com o n.o 1 do artigo 16.o junto das autoridades competentes do Estado-Membro onde se encontram armazenados ou onde irão ser armazenados os produtos.
2. Nos sectores para os quais o regime de armazenagem estiver em vigor apenas numa ou em algumas regiões ou Estados-Membros, as propostas e os pedidos só podem ser apresentados nessas regiões ou Estados-Membros.
3. As propostas ou os pedidos de ajudas à armazenagem privada relativos a manteiga com ou sem sal e a queijos respeitam também a produtos que já se encontram em armazenagem.
4. As propostas ou os pedidos de ajudas à armazenagem privada de carne fresca ou refrigerada de bovino, suíno, ovino ou caprino e de azeite respeitam a quantidades desses produtos que ainda não foram armazenadas.
5. As propostas ou os pedidos de ajudas à armazenagem privada de açúcar respeitam a açúcar que já se encontra em armazém ou que vai ser armazenado.
Artigo 8.o
Condições relacionadas com a elegibilidade dos operadores
1. Os operadores que solicitam ou que apresentam a concurso uma proposta de ajuda privada à armazenagem devem ser operadores estabelecidos e registados para efeitos de IVA na Comunidade.
2. No que respeita ao azeite, os operadores que solicitam ou que apresentam a concurso uma proposta de ajuda privada à armazenagem devem cumprir as condições definidas no n.o 1 e as exigências adicionais definidas no anexo IV.
3. No que respeita ao açúcar, os operadores que solicitam ou que apresentam a concurso uma proposta de ajuda privada à armazenagem devem cumprir as condições definidas no n.o 1 e ser fabricantes de açúcar, tal como referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006.
CAPÍTULO II
Ajudas concedidas através de um procedimento de concurso
Artigo 9.o
Abertura do procedimento de concurso
1. O procedimento de concurso é aberto em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 através de um regulamento, a seguir designado como «regulamento que lança o procedimento de concurso».
2. O regulamento que lança o procedimento de concurso pode conter as seguintes informações:
a) |
Os produtos abrangidos, com o respectivo código NC, se aplicável; |
b) |
A unidade de medida das quantidades (lotes, cubas/silos); |
c) |
O período abrangido («período do concurso») e os vários subperíodos em que as propostas podem ser apresentadas; |
d) |
A abertura e o termo do período de apresentação de propostas; |
e) |
Os períodos mínimo e máximo de armazenagem; |
f) |
A quantidade global abrangida pelo procedimento de concurso, se necessário; |
g) |
A quantidade mínima a que uma proposta deve dizer respeito; |
h) |
O montante unitário da garantia; |
i) |
Os períodos de colocação e de retirada dos produtos dos armazéns; |
j) |
As especificações que devem constar das embalagens. |
3. Deve ser previsto um período de pelo menos seis dias entre a entrada em vigor do regulamento que lança o procedimento de concurso e a primeira data de apresentação de propostas.
Artigo 10.o
Apresentação das propostas
1. As propostas devem ser apresentadas utilizando o método disponibilizado aos operadores pelo Estado-Membro em causa.
As autoridades competentes dos Estados-Membros podem exigir que as propostas electrónicas sejam acompanhadas de uma assinatura electrónica avançada, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14), ou por uma assinatura electrónica que ofereça garantias equivalentes no que se refere às funcionalidades atribuídas a uma assinatura, aplicando as regras e condições definidas nas disposições da Comissão sobre os documentos electrónicos e digitalizados, estabelecidas pela Decisão 2004/563/CE, Euratom da Comissão (15) e nas respectivas normas de execução.
2. A proposta é válida se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a) |
Indicação de uma referência ao regulamento que lança o procedimento de concurso e da data limite do subperíodo de apresentação de propostas; |
b) |
Indicação dos dados de identificação do proponente: nome, endereço e número do registo IVA; |
c) |
Indicação do produto, com o respectivo código NC, se aplicável; |
d) |
Indicação do período de armazenagem, se necessário; |
e) |
Indicação da quantidade de produtos a que a proposta diz respeito; |
f) |
No caso dos produtos já armazenados, indicação do nome e do endereço do local de armazenagem, do número do lote/cuba/silo de armazenagem e, caso necessário, do número de aprovação identificativo da fábrica; |
g) |
Indicação do montante de ajuda proposto por unidade e por dia, em euros e cêntimos, sem IVA; |
h) |
Constituição, pelo proponente, de uma garantia antes do termo do subperíodo de apresentação de propostas, em conformidade com as disposições do título III do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, e apresentação de uma prova de constituição dessa garantia dentro do mesmo período; |
i) |
Inexistência de condições adicionais introduzidas pelo proponente, diferentes das referidas no presente regulamento e no regulamento que lança o procedimento de concurso; |
j) |
Apresentação na ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que a proposta é entregue. |
3. As propostas não podem ser retiradas nem alteradas após a sua apresentação.
Artigo 11.o
Exame das propostas
1. As autoridades competentes dos Estados-Membros decidem da validade das propostas com base nas condições definidas no n.o 2 do artigo 10.o
2. As pessoas autorizadas a receber e a examinar as propostas estão obrigadas a guardar sigilo das informações com elas relacionadas em relação a pessoas não autorizadas para o efeito.
3. Nos casos em que as autoridades competentes dos Estados-Membros decidam que uma proposta não é válida, informam desse facto o proponente.
Artigo 12.o
Comunicação das propostas à Comissão
1. As autoridades competentes dos Estados-Membros comunicam todas as propostas válidas à Comissão.
2. As notificações não devem conter os dados referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 10.o
3. As notificações devem ser efectuadas por via electrónica, utilizando o método indicado aos Estados-Membros pela Comissão, num prazo específico fixado pelo regulamento que lança o procedimento de concurso em questão.
4. O formato e o teor das comunicações são definidos com base em modelos postos à disposição dos Estados-Membros pela Comissão.
5. As autoridades competentes dos Estados-Membros comunicam a inexistência de propostas à Comissão no prazo referido no n.o 3.
Artigo 13.o
Decisão com base nas propostas a concurso
1. Com base nas propostas apresentadas em conformidade com o n.o 1 do artigo 12.o, a Comissão decide, segundo o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007:
a) |
Não fixar um montante máximo de ajuda; ou |
b) |
Fixar um montante máximo de ajuda. |
2. Nos casos em que seja aplicável o n.o 2, alínea f), do artigo 9.o, a Comissão, em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, define um coeficiente a aplicar às propostas apresentadas ao nível máximo das ajudas nos casos em que a concessão de ajudas para a totalidade das quantidades oferecidas resultaria na ultrapassagem da quantidade global.
Em derrogação do n.o 3 do artigo 10.o, os proponentes aos quais seja aplicado esse coeficiente podem decidir retirar as propostas que tenham apresentado, num prazo de dez dias a contar da publicação do regulamento citado que fixa o coeficiente.
3. As decisões relativas à armazenagem privada a que se referem os n.os 1 e 2 são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 14.o
Decisão sobre cada proposta em concurso
1. Sempre que seja fixado um montante máximo de ajuda em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 13.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros aceitam as propostas que se situem a um nível igual ou inferior ao do montante máximo, sem prejuízo do n.o 2 do artigo 13.o. Todas as outras propostas são rejeitadas.
2. Caso não seja fixado um montante máximo de ajuda, todas as propostas são rejeitadas.
As autoridades competentes dos Estados-Membros não devem aceitar propostas que não tenham sido comunicadas em conformidade com o n.o 1 do artigo 12.o
3. As autoridades competentes dos Estados-Membros tomam as decisões referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo após a publicação da decisão da Comissão relativa às ajudas a que se refere o n.o 1 do artigo 13.o e comunicam aos proponentes, nos três dias úteis seguintes a essa publicação, o resultado da participação de cada um deles no concurso.
4. Os direitos e obrigações de um adjudicatário são intransmissíveis.
Artigo 15.o
Exigências principais e garantias
1. As exigências principais, na acepção do n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, são as seguintes:
a) |
A proposta não deve ser retirada; |
b) |
Devem ser colocados e mantidos em armazém, durante o período de armazenagem contratual, por conta e risco da parte contratante na acepção do artigo 19.o e nas condições previstas no n.o 1, alínea a), do artigo 22.o do presente regulamento, pelo menos 99 % da quantidade contratual, sendo essa percentagem de 90 % para os produtos de carne, 98 % para o azeite e 95 % para os queijos; |
c) |
Quando o n.o 3 do artigo 28.o for aplicável, os produtos devem ser exportados em conformidade com uma das três possibilidades aí referidas. |
2. As garantias são imediatamente liberadas quando:
a) |
A proposta não for válida, for rejeitada ou for retirada, em caso de aplicação do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 13.o; |
b) |
Caso se aplique o n.o 2 do artigo 13.o, no montante correspondente à quantidade não aceite. |
3. São liberadas as garantias correspondentes às quantidades relativamente às quais tenham sido cumpridas todas as obrigações contratuais.
4. Sempre que o prazo para a colocação em armazém referido no n.o 1 do artigo 25.o do presente regulamento for ultrapassado, a garantia será executada, em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.
CAPÍTULO III
Ajudas pré-fixadas
Artigo 16.o
Pré-fixação do montante das ajudas
1. O montante das ajudas à armazenagem privada é fixado em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 através de um regulamento, a seguir designado como «regulamento de pré-fixação do montante das ajudas».
2. O regulamento de pré-fixação do montante das ajudas pode conter as seguintes informações:
a) |
Os produtos abrangidos, com o respectivo código NC, se aplicável; |
b) |
O montante das ajudas à armazenagem privada por unidade de peso dos produtos abrangidos; |
c) |
A unidade de medida das quantidades (lotes, cubas/silos); |
d) |
A quantidade mínima por proposta; |
e) |
O período de apresentação de pedidos de ajudas à armazenagem privada; |
f) |
Os períodos de colocação e de retirada dos produtos nos armazéns; |
g) |
Os períodos mínimo e máximo de armazenagem; |
h) |
As especificações que devem constar das embalagens; |
i) |
O montante unitário da garantia, se aplicável. |
Artigo 17.o
Pedidos de ajudas
1. Os pedidos de ajudas à armazenagem privada devem ser apresentados utilizando o método disponibilizado aos operadores pelo Estado-Membro em causa.
As autoridades competentes dos Estados-Membros podem exigir que as propostas electrónicas sejam acompanhadas de uma assinatura electrónica avançada, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 1999/93/CE, ou por uma assinatura electrónica que ofereça garantias equivalentes no que se refere às funcionalidades atribuídas a uma assinatura, aplicando as regras e condições definidas nas disposições da Comissão sobre os documentos electrónicos e digitalizados, estabelecidas pela Decisão 2004/563/CE, Euratom e nas respectivas normas de execução.
2. Os pedidos são válidos se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a) |
Referência ao regulamento de pré-fixação do montante das ajudas; |
b) |
Indicação dos dados que permitem identificar o nome, o endereço e o número de registo para efeitos de IVA do requerente; |
c) |
Indicação do produto, com o respectivo código NC, se aplicável; |
d) |
Indicação da quantidade de produto; |
e) |
Indicação do período de armazenagem, se aplicável; |
f) |
No caso dos produtos já armazenados, indicação do nome e do endereço do local de armazenagem, do número do lote/cuba/silo de armazenagem e, caso necessário, do número de aprovação identificativo da fábrica; |
g) |
Inexistência de condições adicionais introduzidas pelo requerente, diferentes das referidas no presente regulamento e no regulamento de pré-fixação do montante das ajudas; |
h) |
Redacção na ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que o pedido é apresentado; |
i) |
O requerente constituiu uma garantia, em conformidade com o disposto no título III do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, e forneceu provas desse facto, se aplicável. |
3. O teor dos pedidos não pode ser alterado após a respectiva apresentação.
Artigo 18.o
Exigências principais e garantias
1. Nos casos aos quais é aplicável o n.o 2, alínea i), do artigo 17.o, as exigências principais, na acepção do n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, são as seguintes:
a) |
O pedido de celebração de um contrato não deve ser retirado; |
b) |
Devem ser colocados e mantidos em armazém, durante o período de armazenagem contratual, por conta e risco da parte contratante na acepção do artigo 19.o e nas condições previstas no n.o 1, alínea a), do artigo 22.o do presente regulamento, pelo menos 99 % da quantidade contratual, sendo essa percentagem de 90 % para os produtos de carne, 98 % para o azeite e 95 % para os queijos; |
c) |
Quando o n.o 3 do artigo 28.o for aplicável, os produtos devem ser exportados em conformidade com uma das três possibilidades aí referidas. |
2. A garantia é imediatamente liberada se o pedido de celebração de contrato apresentado não for aceite.
3. A garantia é liberada para as quantidades relativamente às quais foram cumpridas as obrigações contratuais.
4. Sempre que o prazo para a colocação em armazém referido no n.o 1 do artigo 25.o do presente regulamento for ultrapassado, a garantia será executada, em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.
CAPÍTULO IV
Contratos
Artigo 19.o
Celebração dos contratos
Os contratos são celebrados entre a autoridade competente do Estado-Membro em cujo território os produtos são ou vão ser armazenados e o adjudicatário ou requerente cuja proposta/pedido tenha sido aceite e que cumpra as exigências definidas no artigo 8.o, a seguir designado por «parte contratante».
Artigo 20.o
Informações relativas ao local de armazenagem
Após a recepção da comunicação do Estado-Membro referida no n.o 3 do artigo 14.o ou após a celebração do contrato referido no n.o 1 do artigo 23.o ou após a comunicação ou a publicação das decisões referidas no n.o 2 do artigo 23.o, o adjudicatário ou o requerente cujo pedido tenha sido aceite envia à autoridade competente do Estado-Membro:
a) |
O nome e o endereço do local ou locais de armazenagem e, relativamente a cada um desses locais, a localização precisa dos silos, lotes ou cubas, com as quantidades correspondentes; |
b) |
Comunicação da data de entrada em armazém de cada lote que ainda não se encontre no local e o tempo necessário para que a quantidade contratual se encontre em armazém; devem ser indicadas a quantidade e a localização precisas de cada lote que entre no local de armazenagem. |
A autoridade competente pode exigir que a informação acima referida seja fornecida pelo menos dois dias úteis antes da entrada em armazém de cada lote.
Artigo 21.o
Elementos do contrato
O contrato inclui os elementos previstos no artigo 22.o do presente regulamento, bem como, em alternativa, os elementos previstos nas disposições relevantes do regulamento que lança o procedimento de concurso e do próprio concurso ou os elementos previstos nas disposições relevantes do regulamento de pré-fixação do montante das ajudas e no pedido de concessão de ajuda.
Artigo 22.o
Obrigações da parte contratante
1. O contrato prevê pelo menos as seguintes obrigações para a parte contratante:
a) |
Colocar e manter a quantidade contratual em armazém durante o período de armazenagem contratual, por sua conta e risco, em condições que assegurem a conservação das características dos produtos referidos no anexo I, sem substituir o produto armazenado e sem o transferir para outro local de armazenagem. Todavia, em relação aos queijos, mediante pedido devidamente justificado da parte contratante, a autoridade competente pode autorizar a mudança de local de produtos armazenados. Em relação aos outros produtos, mediante pedido devidamente justificado da parte contratante, a autoridade competente apenas pode autorizar a mudança de local de produtos armazenados em casos excepcionais; |
b) |
Conservar os documentos de pesagem estabelecidos aquando da entrada no local de armazenagem; |
c) |
Enviar à autoridade competente os documentos relativos às operações de colocação em armazém o mais tardar um mês após a data de entrada em armazém referida no n.o 1 do artigo 25.o; |
d) |
Permitir que a autoridade competente verifique, a qualquer momento, o cumprimento de todas as obrigações contratuais; |
e) |
Garantir que os produtos armazenados estejam facilmente acessíveis e sejam individualmente identificáveis; cada unidade armazenada individualmente deve ser etiquetada de modo a mostrar a respectiva data da entrada em armazém, número do contrato, produto e peso deste. |
2. A parte contratante mantém à disposição da autoridade responsável pelo controlo toda a documentação, agrupada por contrato, que permita, nomeadamente, a verificação, relativamente aos produtos colocados em armazenagem privada, dos seguintes elementos:
a) |
Número de aprovação identificativo da fábrica e do Estado-Membro de produção, se necessário; |
b) |
Origem e data de fabrico dos produtos ou, para o açúcar, o ano da campanha de produção e, se adequado, a data de abate; |
c) |
Data de entrada em armazém; |
d) |
Peso e número de peças embaladas; |
e) |
Presença em armazém e o endereço deste; |
f) |
Data prevista do termo do período de armazenagem contratual, a completar com a data concreta da saída de armazém. |
No que respeita à alínea d) do primeiro parágrafo, no caso de carne colocada em armazém cortada, parcialmente desossada ou desossada, a verificação do peso deve ser efectuada em relação aos produtos efectivamente colocados em armazém e pode ser feita no local de corte, desossagem parcial ou desossagem. A determinação do peso dos produtos a colocar em armazém não pode ser efectuada antes da celebração do contrato.
3. A parte contratante, ou, se for caso disso e em seu lugar, o armazenista, mantém uma contabilidade das existências disponível no armazém, que inclua, por número de contrato:
a) |
A identificação dos produtos colocados em armazenagem privada por lote/cuba/silo; |
b) |
As datas de entrada e de saída de armazém; |
c) |
As quantidades indicadas em relação à armazenagem em lotes/cubas/silos; |
d) |
A localização dos produtos no armazém. |
Artigo 23.o
Celebração de contratos para o caso das ajudas pré-fixadas
1. Em relação aos produtos que já se encontrem em armazém, os contratos são celebrados no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da informação referida no n.o 2, alínea f), do artigo 17.o, sob reserva, se necessário, da confirmação posterior da sua elegibilidade em conformidade com o n.o 2 do artigo 36.o. Caso essa elegibilidade não seja confirmada, o contrato em causa é considerado nulo e sem efeito.
2. Em relação aos produtos que ainda não se encontrem em armazém, a autoridade competente comunica a decisão relativa a cada pedido aos respectivos requerentes no quinto dia útil seguinte ao dia em que foram apresentados os pedidos, nos casos em que a Comissão não decida entretanto adoptar medidas especiais em conformidade com o n.o 3; considera-se que o contrato foi celebrado no dia em que a comunicação da decisão referida no presente número é enviada.
3. No caso das ajudas pré-fixadas para as carnes de bovino, suíno, ovino e caprino, se uma análise da situação permitir constatar que houve uma utilização excessiva do regime de ajudas definido pelo presente regulamento, ou que existe o risco de que isso venha a acontecer, a Comissão pode:
a) |
Suspender a aplicação do regime por um período máximo de cinco dias úteis; nesse caso, os pedidos de celebração de contrato apresentados durante o período de suspensão não serão admitidos; |
b) |
Fixar uma percentagem única de redução das quantidades que são objecto dos pedidos de celebração de contratos, sob reserva, se for caso disso, da quantidade mínima contratual; |
c) |
Indeferir os pedidos apresentados antes do período de suspensão e relativamente aos quais a decisão deveria ser tomada durante o período de suspensão. |
Artigo 24.o
Celebração de contratos relativos às ajudas concedidas através de concurso
Depois de completada a transmissão das informações referidas no artigo 20.o, a autoridade competente do Estado-Membro comunica ao adjudicatário que foram facultadas todas as informações necessárias e que passa a considerar-se celebrado um contrato a partir desse momento.
A data de celebração do contrato é a data na qual a autoridade competente do Estado-Membro comunica a decisão à parte contratante.
Artigo 25.o
Entrada em armazém dos produtos ainda não armazenados
1. Em relação aos produtos cuja entrada em armazém ocorra após a celebração de um contrato, a quantidade contratual deve dar entrada no armazém no prazo de 28 dias a contar da data de celebração do contrato.
2. A colocação dos produtos em armazém pode ser efectuada em lotes/cubas/silos individuais, representando cada um deles a quantidade colocada em armazém num dia determinado, por contrato e por armazém.
3. As operações de colocação em armazém terminam no dia em que o último lote/cuba/silo da quantidade contratual for colocado em armazém.
Artigo 26.o
Disposições adicionais relativas à colocação em armazém de produtos de carne
1. No caso da carne de bovino, as partes contratantes podem, sob controlo permanente da autoridade competente e durante o período de colocação em armazém, cortar ou desossar parcial ou totalmente todos ou parte dos produtos, desde que seja utilizada uma quantidade suficiente de carcaças para garantir que a tonelagem em relação à qual o contrato foi celebrado é armazenada e que toda a carne resultante dessas operações é colocada em armazém. O mais tardar na data de início das operações de colocação em armazém, as partes contratantes que o pretendam devem indicar a sua intenção de utilizar essa possibilidade.
Todavia, a autoridade competente pode exigir que a comunicação referida no primeiro parágrafo seja fornecida pelo menos dois dias úteis antes da colocação em armazém de cada lote individual.
Os grandes tendões, cartilagens, ossos, pedaços de gordura e outros resíduos de preparação resultantes do corte e da desossagem total ou parcial não podem ser armazenados.
2. Em relação aos produtos de carne, a colocação em armazém tem início, relativamente a cada lote individual da quantidade contratual, na data em que esse lote passar a estar sob o controlo da autoridade competente. Essa data é o momento da verificação do peso líquido do produto fresco ou refrigerado:
a) |
No local de armazenagem, se o produto for congelado no mesmo local; |
b) |
No local de congelação, se o produto for congelado em instalações adequadas situadas fora do local de armazenagem; |
c) |
No que respeita à carne colocada em armazém após desossagem ou corte, no local de desossagem ou corte. |
Artigo 27.o
Período de armazenagem contratual
1. Quando os produtos são armazenados após a celebração de um contrato, o período de armazenagem contratual inicia-se no dia seguinte àquele em que o último lote/cuba/silo tiver entrado em armazém.
2. Em relação aos produtos já armazenados, o período de armazenagem contratual inicia-se no dia seguinte ao da recepção pelas autoridades competentes da informação referida no n.o 2, alínea f), do artigo 10.o e no n.o 2, alínea f), do artigo 17.o
3. No que respeita ao azeite, o período de armazenagem contratual só se inicia a partir do momento em que as cubas sejam seladas, depois de terem sido retiradas amostras.
4. O último dia do período de armazenagem pode ser fixado no regulamento que lança o procedimento de concurso ou no regulamento de pré-fixação do montante das ajudas, como indicado no n.o 2, alínea i), do artigo 9.o e no n.o 2, alínea f), do artigo 16.o
Artigo 28.o
Desarmazenagem
1. A desarmazenagem pode iniciar-se no dia seguinte ao último dia do período de armazenagem contratual ou, conforme o caso, a partir da data especificada no regulamento que lança o procedimento de concurso ou no regulamento de pré-fixação do montante das ajudas.
2. A saída de armazém é efectuada por lotes de armazenagem completos ou, se a autoridade competente o autorizar, por quantidades menores.
No entanto, no caso referido no n.o 3 do artigo 27.o e no n.o 5, alínea a), do artigo 36.o, a saída de armazém só pode incidir em quantidades seladas.
3. Pode ser previsto que, no termo de um período de armazenagem de dois meses, a parte contratante possa retirar a totalidade ou parte da quantidade de produtos abrangidos por um determinado contrato, com um mínimo de 5 toneladas por parte contratante e por armazém ou, quando a quantidade armazenada for inferior a 5 toneladas, a totalidade dos produtos ainda sob contrato num armazém, desde que, nos 60 dias seguintes ao da sua saída do armazém, esteja cumprida uma das seguintes condições:
a) |
Os produtos deixaram, no seu estado inalterado, o território aduaneiro da Comunidade; |
b) |
Os produtos chegaram ao seu destino, no seu estado inalterado, nos casos referidos no n.o 1 do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (16); ou |
c) |
Os produtos foram colocados, no seu estado inalterado, num entreposto de abastecimento aprovado em conformidade com o n.o 2 do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999. |
O período de armazenagem contratual termina, relativamente a cada lote individual destinado à exportação, na véspera:
a) |
Do dia da desarmazenagem; ou |
b) |
Do dia da admissão da declaração de exportação, se os produtos não tiverem sido deslocados. |
O montante da ajuda é reduzido proporcionalmente à diminuição do período de armazenagem, por aplicação de montantes diários a fixar pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
Para efeitos da aplicação do disposto no presente número, a prova de exportação é apresentada em conformidade com os artigos 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, para os produtos que beneficiam de uma restituição.
Para os produtos que não beneficiam de uma restituição, a prova de exportação é produzida, nos casos previstos no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, pela apresentação do original do exemplar de controlo T5, em conformidade com os artigos 912.o-A, 912.o-B, 912.o-C, 912.o-E e 912.o-G do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (17). Na casa 107 do exemplar de controlo, deve ser feita referência ao presente regulamento.
Artigo 29.o
Comunicação da desarmazenagem
A parte contratante comunica previamente à autoridade competente a sua intenção de desarmazenar os produtos, em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 36.o
Nos casos em que a exigência prevista no primeiro parágrafo não seja cumprida mas em que a autoridade competente considere que foram apresentadas provas suficientes, nos 30 dias que se seguem à retirada do local de armazenagem, da data dessa desarmazenagem e das quantidades envolvidas, a ajuda é reduzida em 15 % e é paga apenas para o período em relação ao qual a parte contratante forneça à autoridade competente provas satisfatórias de que o produto se encontrava em armazenamento contratual.
Nos casos em que a exigência prevista no primeiro parágrafo não seja cumprida e em que a autoridade competente não considere que foram apresentadas provas suficientes, nos 30 dias que se seguem à retirada do local de armazenagem, da data dessa desarmazenagem e das quantidades envolvidas, não é paga qualquer ajuda no âmbito do contrato em causa e, quando aplicável, a totalidade da garantia prevista pelo contrato é executada.
CAPÍTULO V
Pagamento das ajudas
Artigo 30.o
Pedido de pagamento das ajudas
1. As ajudas, ou, nos casos em que tenha sido concedido um adiantamento em conformidade com o artigo 26.o, o saldo dessas ajudas, são pagas com base num pedido de pagamento apresentado pela parte contratante no prazo de três meses a contar do final do período de armazenagem contratual.
2. Nos casos em que a parte contratante não seja capaz de apresentar a documentação comprovativa dentro do prazo de três meses, apesar de ter actuado imediatamente nesse sentido, podem ser concedidos alargamentos do prazo, que não devem, contudo, ultrapassar um total de três meses.
3. Em caso de aplicação do n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 28.o do presente regulamento, a prova exigida deve ser apresentada nos prazos previstos nos n.os 2, 4 e 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.
Artigo 31.o
Adiantamento das ajudas
1. Após 60 dias de armazenagem e a pedido da parte contratante, pode ser efectuado um adiantamento único por conta da ajuda, desde que a parte contratante constitua uma garantia de montante igual ao do adiantamento, acrescido de 10 %.
2. O montante do adiantamento não pode ser superior ao montante de ajuda correspondente a um período de armazenagem de 90 dias ou três meses, conforme adequado. A garantia referida no n.o 1 é liberada logo que seja pago o saldo da ajuda.
Artigo 32.o
Pagamento das ajudas
O pagamento das ajudas ou do respectivo saldo é efectuado no prazo de 120 dias a contar da data em que tenha sido apresentado um pedido de pagamento, desde que as obrigações contratuais tenham sido cumpridas e que tenha sido efectuado um controlo final. Contudo, nos casos em que esteja em curso um inquérito administrativo, o pagamento só é efectuado a partir do momento em que o direito ao mesmo esteja estabelecido.
Artigo 33.o
Pagamento das ajudas nos casos em que haja desossagem de carne de bovino
1. Em caso de desossagem, se a quantidade efectivamente armazenada for inferior ou igual a 67 kg de carne desossada por 100 kg de carne não desossada utilizada, não é paga qualquer ajuda.
2. Se a quantidade efectivamente armazenada for superior a 67 kg e inferior a 75 kg de carne desossada por 100 kg de carne não desossada utilizada, a ajuda é reduzida proporcionalmente.
3. Se a quantidade efectivamente armazenada for igual ou superior a 75 kg de carne desossada por 100 kg de carne não desossada utilizada, não é aplicada qualquer redução ou aumento ao montante da ajuda.
Artigo 34.o
Redução dos montantes ou exclusão do pagamento
1. Excepto em casos de força maior, se a quantidade efectivamente armazenada durante o período de armazenagem contratual for inferior à quantidade contratual e superior ou igual a 99 % dessa quantidade, a ajuda é paga em relação à quantidade efectivamente armazenada. Caso a autoridade competente constate, contudo, que a parte contratante agiu deliberadamente ou de forma negligente, poderá decidir reduzir ainda mais ou mesmo não pagar as ajudas.
No que respeita à carne de suíno, bovino, ovino e caprino, as ajudas são pagas em relação à quantidade efectivamente armazenada caso esta seja igual ou superior a 90 % da quantidade contratual.
No que respeita ao azeite, as ajudas são pagas em relação à quantidade efectivamente armazenada caso esta seja igual ou superior a 98 % da quantidade contratual.
No que respeita aos queijos, as ajudas são pagas em relação à quantidade efectivamente armazenada caso esta seja igual ou superior a 95 % da quantidade contratual.
2. Excepto em casos de força maior, se a quantidade efectivamente armazenada durante o período de armazenagem contratual for inferior às percentagens referidas no n.o 1, mas igual ou superior a 80 % da quantidade contratual, a ajuda correspondente à quantidade efectivamente armazenada é reduzida a metade. Caso a autoridade competente constate, contudo, que a parte contratante agiu deliberadamente ou de forma negligente, poderá decidir reduzir ainda mais ou mesmo não pagar as ajudas.
3. Excepto em casos de força maior, se a quantidade efectivamente armazenada durante o período de armazenagem contratual for inferior a 80 % da quantidade contratual, não é paga qualquer ajuda.
4. Sempre que o prazo referido no n.o 1 do artigo 25.o for ultrapassado em mais de 10 dias, não é concedida qualquer ajuda.
5. Se os controlos efectuados durante a armazenagem ou na saída de armazém detectarem produtos defeituosos, não é paga qualquer ajuda em relação a essas quantidades. A parte restante do lote armazenado que continua a ser elegível para ajuda não deve ser inferior à quantidade mínima prevista no regulamento que lança o procedimento de concurso ou no regulamento de pré-fixação do montante das ajudas. A mesma regra é aplicável quando parte de um lote for retirada de armazém por esses motivos antes do final do período mínimo de armazenagem ou antes do primeiro dia em que são autorizadas operações de retirada, nos casos em que o regulamento que lança o procedimento de concurso ou o regulamento de pré-fixação do montante das ajudas prevêem essa data.
Os produtos defeituosos não são incluídos no cálculo da quantidade efectivamente armazenada referida nos n.os 1, 2 e 3.
6. Excepto em casos de força maior, se a parte contratante não respeitar, em relação à totalidade da quantidade armazenada, o termo do período de armazenagem contratual, se este tiver sido fixado em conformidade com o n.o 4 do artigo 27.o, ou o prazo de dois meses referido no n.o 3 do artigo 28.o, cada dia de calendário de incumprimento implica a perda de 10 % da ajuda devida pelo contrato em causa. No entanto, esta redução não pode exceder 100 % do montante da ajuda.
CAPÍTULO VI
Comunicações
Artigo 35.o
Obrigações de comunicação dos Estados-Membros à Comissão
1. Os Estados-Membros comunicam à Comissão:
a) |
Pelo menos uma vez por semana, os produtos e as quantidades relativamente aos quais foram celebrados contratos durante a semana anterior, discriminados por período de armazenagem, e, quando aplicável, as quantidades de produtos relativamente aos quais foram apresentados pedidos de celebração de contratos; |
b) |
O mais tardar no final do mês, relativamente ao mês anterior:
|
2. A Comissão fornece aos Estados-Membros as minutas de todas as comunicações.
3. Os regulamentos que abrem o procedimento de concurso ou que pré-fixam o montante das ajudas incluirão informações mais pormenorizadas.
CAPÍTULO VII
Controlo e sanções
Artigo 36.o
Controlo
1. Os Estados-Membros adoptam todas as medidas necessárias para assegurar a observância do presente regulamento. Essas medidas incluem um controlo administrativo completo dos pedidos de ajuda, a complementar por verificações no local conforme especificado nos n.os 2 a 8.
2. A autoridade responsável pelos controlos efectua verificações relativamente a todos os produtos que entram em armazém:
a) |
Para os produtos de carne, no momento da entrada em armazém; |
b) |
Para o azeite, antes da selagem das cubas; |
c) |
Para os outros produtos, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em armazém ou da data da recepção da informação referida no n.o 2, alínea f), do artigo 10.o e no n.o 2, alínea f), do artigo 17.o para os produtos já em armazém. |
Sem prejuízo do disposto no artigo 26.o, no n.o 3 do artigo 27.o e na alínea a) do primeiro parágrafo do n.o 5 do presente artigo, a fim de assegurar que os produtos armazenados são elegíveis para ajudas, procede-se ao controlo físico de uma amostra representativa de pelo menos 5 % das quantidades em armazém, de modo a garantir, nomeadamente no que respeita ao peso, à identificação, à natureza e à composição dos produtos, que todos os lotes em armazém estão conformes com os elementos constantes do pedido de celebração de contrato.
3. Por razões devidamente comprovadas pelo Estado-Membro, o prazo de 30 dias fixado no n.o 2 pode ser prorrogado por 15 dias.
4. Caso os controlos mostrem que os produtos armazenados não correspondem às exigências de qualidade referidas no anexo I, a garantia referida no n.o 2, alínea h), do artigo 9.o e no n.o 2, alínea i), do artigo 16.o, caso tenha sido constituída, é considerada executada.
5. A autoridade responsável pelos controlos procede:
a) |
À selagem, aquando do controlo referido no n.o 2, da totalidade dos produtos, dos lotes de armazenagem ou das quantidades menores a que respeitam os contratos; ou |
b) |
A um controlo sem aviso prévio para verificar se a quantidade contratual se encontra presente no local de armazenagem. |
O controlo referido na alínea b) do primeiro parágrafo deve abranger pelo menos 10 % da quantidade total objecto do contrato e deve ser representativo. Esses controlos devem incluir uma inspecção da contabilidade das existências referida no n.o 3 do artigo 22.o e da documentação de apoio, nomeadamente talões de pesagem, registos de entregas e uma verificação do peso, do tipo de produtos e da respectiva identificação, em relação a pelo menos 5 % das quantidades que são objecto do controlo sem aviso prévio.
6. No termo do período de armazenagem contratual, a autoridade responsável pelos controlos deve verificar por amostragem, em relação a cada contrato, o peso e a identificação dos produtos armazenados. Para efeitos desse controlo, a parte contratante informa o organismo responsável, indicando os lotes/cubas/silos envolvidos, com pelo menos cinco dias úteis de antecedência:
a) |
Do termo do período máximo de armazenagem contratual; ou |
b) |
Do início das operações de saída de armazém, quando os produtos forem desarmazenados antes da expiração do período máximo de armazenagem contratual. |
O Estado-Membro pode aceitar um prazo inferior a cinco dias úteis.
7. Quando for aplicável a opção referida no n.o 5, alínea a), a presença e a integridade dos selos aplicados devem ser verificadas no final do período de armazenagem contratual. Os custos de selagem ou de movimentação dos produtos ficam a cargo da parte contratante.
8. Qualquer amostra retirada para verificação da qualidade e da composição dos produtos deve ser efectuada por funcionários da autoridade responsável pelos controlos ou na presença desses funcionários.
Um controlo ou uma verificação física do peso serão conduzidos em presença desses mesmos funcionários.
Para efeitos do ciclo de auditoria, todos os registos de existências, registos financeiros e documentos controlados por esses funcionários são carimbados ou rubricados durante a visita de controlo. Nos casos em que sejam verificados registos informáticos, é impressa uma cópia dos mesmos, que é apensa ao dossier da inspecção.
Artigo 37.o
Comunicação de informações
1. A autoridade responsável pelos controlos elabora um relatório de controlo de cada verificação no local. O relatório contém uma descrição precisa dos diferentes elementos controlados.
O relatório inclui:
a) |
A data e a hora de início do controlo; |
b) |
Pormenores sobre a forma como o controlo foi anunciado; |
c) |
A duração do controlo; |
d) |
As pessoas responsáveis presentes; |
e) |
A natureza e a extensão dos controlos efectuados, nomeadamente fornecendo pormenores sobre os documentos e produtos controlados; |
f) |
Os resultados e conclusões; |
g) |
A necessidade ou não de um seguimento do controlo. |
O relatório da inspecção deve ser assinado pelos funcionários responsáveis e pela parte contratante ou, se for caso disso, pelo armazenista e é apenso ao processo de pagamento.
2. Em caso de irregularidades significativas que afectem 5 % ou mais da quantidade de produtos abrangidos por um determinado contrato e sujeitos a controlo, a verificação é alargada a uma amostra maior, a determinar pela autoridade responsável pelos controlos.
3. A autoridade responsável pelos controlos regista todos os casos de incumprimento, com base em critérios de gravidade, extensão, duração e repetição, que podem resultar na exclusão em conformidade com o n.o 1 do artigo 38.o e/ou na restituição de uma ajuda paga indevidamente em conformidade com o n.o 4 do mesmo artigo, incluindo juros, quando aplicáveis.
Artigo 38.o
Sanções
1. Se a autoridade competente de um Estado-Membro verificar que um documento apresentado por um proponente ou requerente para atribuição dos direitos decorrentes do presente regulamento contém informações incorrectas e que estas últimas são decisivas para a atribuição do referido direito, exclui esse proponente ou requerente, durante o período de um ano a contar da data em que seja tomada uma decisão administrativa final que estabeleça que foi cometida a irregularidade, de todos os procedimentos de concessão de ajudas à armazenagem privada dos mesmos produtos em relação aos quais foram prestadas as informações incorrectas.
2. A exclusão prevista no n.o 1 não é aplicável se o proponente ou requerente provar, com plena satisfação da autoridade competente, que a situação referida nesse número foi devida a motivos de força maior ou a um erro evidente.
3. As ajudas pagas indevidamente são objecto de recuperação, com juros, junto dos operadores envolvidos. São aplicáveis, mutatis mutandis, as regras estabelecidas no artigo 73.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 (18).
4. A aplicação de sanções administrativas e a recuperação dos montantes indevidamente pagos previstas no presente artigo não prejudicam a comunicação das irregularidades à Comissão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1848/2006 da Comissão (19).
CAPÍTULO VIII
Alterações, revogação e disposições finais
Artigo 39.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 562/2005
São suprimidos o n.o 2 do artigo 1.o e o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 562/2005.
Artigo 40.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 952/2006
É suprimido o capítulo VI-A do Regulamento (CE) n.o 952/2006.
Esse capítulo continua, no entanto, a ser aplicável em relação aos contratos celebrados em 2008 ao abrigo do capítulo suprimido.
Artigo 41.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 105/2008
É suprimido o capítulo III do Regulamento (CE) n.o 105/2008.
Esse capítulo continua, no entanto, a ser aplicável em relação aos contratos celebrados em 2008 ao abrigo do capítulo suprimido.
Artigo 42.o
Revogação
São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 3444/90, (CE) n.o 907/2000, (CE) n.o 2153/2005, (CE) n.o 6/2008 e (CE) n.o 85/2008. Esses regulamentos continuam, no entanto, a ser aplicáveis em relação aos contratos celebrados ao abrigo dos regulamentos revogados antes da entrada em vigor do presente regulamento.
É revogado o Regulamento (CE) n.o 2659/94. Esse regulamento continua, no entanto, a ser aplicável em relação aos contratos celebrados ao abrigo do regulamento revogado antes de 1 de Março de 2009.
É revogado o Regulamento (CE) n.o 414/2008. Este regulamento continua, no entanto, a ser aplicável em relação aos contratos celebrados ao abrigo do regulamento revogado durante a campanha de comercialização de 2008/2009.
Artigo 43.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Agosto de 2008.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 510/2008 da Comissão (JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).
(2) JO L 205 de 3.8.1985, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).
(3) JO L 95 de 14.4.2005, p. 11.
(4) JO L 178 de 1.7.2006, p. 39. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 707/2008 (JO L 197 de 25.7.2008, p. 4).
(5) JO L 32 de 6.2.2008, p. 3.
(6) JO L 333 de 30.11.1990, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006.
(7) JO L 284 de 1.11.1994, p. 26. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 588/2007 (JO L 139 de 31.5.2007, p. 16).
(8) JO L 105 de 3.5.2000, p. 6. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006.
(9) JO L 342 de 24.12.2005, p. 39.
(10) JO L 3 de 5.1.2008, p. 13.
(11) JO L 27 de 31.1.2008, p. 3.
(12) JO L 125 de 9.5.2008, p. 17. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 757/2008 (JO L 202 de 31.7.2008, p. 44).
(13) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.
(14) JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.
(15) JO L 251 de 27.7.2004, p. 9.
(16) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.
(17) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
(18) JO L 141 de 30.4.2004, p. 18.
(19) JO L 355 de 15.12.2006, p. 56.
ANEXO I
EXIGÊNCIAS DE QUALIDADE
Só devem ser concedidas ajudas à armazenagem para produtos de qualidade sã que possam ser comercializados, de origem comunitária e relativamente aos quais sejam impostas exigências de qualidade.
Os índices de radioactividade dos produtos elegíveis para armazenagem privada não devem ultrapassar os níveis máximos admissíveis eventualmente previstos pela regulamentação comunitária. A verificação do nível de contaminação radioactiva dos produtos só será efectuada quando a situação o exija e durante o período necessário. Em caso de necessidade, a duração e o alcance das medidas de controlo serão estabelecidos de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
I. Carne
Só podem ser concedidas ajudas à armazenagem privada para carne que cumpra os seguintes critérios:
a) |
Carnes de bovino classificadas de acordo com a grelha comunitária de classificação das carcaças estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1183/2006 do Conselho (1) e identificadas em conformidade com o disposto no n.o 3, alínea c), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1669/2006 da Comissão (2); |
b) |
Carcaças de borregos com menos de doze meses e os cortes delas advindos, provenientes de animais identificados de acordo com o Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho (3); |
c) |
Carne proveniente de animais criados na Comunidade desde há pelo menos três meses para os bovinos e dois meses para os suínos, ovinos e caprinos, abatidos há não mais do que dez dias antes da data em que a carne é colocada em armazém; |
d) |
Carne proveniente de animais criados em conformidade com as normas de carácter veterinário aplicáveis; |
e) |
Carne que tenha obtido a marcação da salubridade prevista na secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4); |
f) |
Carne cujas características não a tornem imprópria para armazenagem e posterior utilização; |
g) |
Carne não proveniente de animais abatidos no âmbito de medidas de emergência; |
h) |
Carne colocada em armazém no estado fresco e armazenada no estado congelado. |
II. Queijos
1. Queijos grana padano, parmigiano reggiano e provolone
Só serão concedidas ajudas à armazenagem privada para queijos que:
a) |
Tenham a idade mínima prevista no artigo 28.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 na data do início da armazenagem objecto do contrato e não tenham sido anteriormente objecto de um contrato de armazenagem; |
b) |
Estejam incluídos em lotes de pelo menos duas toneladas; |
c) |
Estejam estampados de forma indelével com:
|
2. Queijos de longa conservação, pecorino romano, kefalotyri e kasseri
Só serão concedidas ajudas à armazenagem privada para:
a) |
Queijos inteiros; |
b) |
Queijos fabricados na Comunidade e que:
|
III. Manteiga
Só serão concedidas ajudas à armazenagem privada para manteiga que tenha sido produzida numa empresa aprovada em conformidade com o n.o 1, alíneas a), b) e c), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 105/2008 no decurso do período de 28 dias que precede a data do pedido ou a data da apresentação da proposta.
As embalagens de manteiga devem ostentar pelo menos as seguintes indicações, se necessário codificadas:
a) |
O número de identificação da fábrica e o Estado-Membro de produção; |
b) |
A data de fabrico; |
c) |
A data de entrada em armazém; |
d) |
O número do lote de fabrico; |
e) |
A menção «com sal» quando se trate da manteiga a que se refere a alínea a), subalínea ii), do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007; |
f) |
O peso líquido. |
Os Estados-Membros podem prever que a obrigação de inscrição da data de entrada em armazém nas embalagens não seja aplicável se o responsável do entreposto se comprometer a manter um registo no qual, no dia da entrada em armazém, sejam inscritas as indicações previstas no primeiro parágrafo.
IV. Açúcar
O açúcar em relação ao qual é lançado um concurso ou apresentado um pedido deve ser:
a) |
Açúcar branco cristalino a granel e/ou em «big bags» (800 kg ou mais) e/ou em sacos de 50 kg; |
b) |
Açúcar produzido dentro da quota da campanha de comercialização em que é lançado o concurso ou apresentado o pedido, com excepção de açúcar branco retirado, objecto de reporte ou oferecido para intervenção pública; |
c) |
Açúcar de qualidade sã, íntegra e comercializável, de escoamento livre e de humidade inferior ou igual a 0,06 %. |
(1) JO L 214 de 4.8.2006, p. 1.
(2) JO L 312 de 11.11.2006, p. 6.
(4) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.
ANEXO II
MANTEIGA ARMAZENADA NUM ESTADO-MEMBRO DIFERENTE DO ESTADO-MEMBRO DE PRODUÇÃO
Quando a manteiga for armazenada num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de produção, a celebração do contrato de armazenagem está sujeita à apresentação de um certificado.
O certificado contém o número que identifica a fábrica e o Estado-Membro de produção, a data de produção e o número do lote de produção e confirma que a manteiga foi produzida numa empresa aprovada e sujeita a controlos que atestem que a manteiga é produzida a partir de natas ou de leite na acepção do n.o 2, alíneas b) e d), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
O certificado é emitido pelo organismo competente do Estado-Membro de produção no prazo de 50 dias a contar da data da entrada da manteiga em armazém.
Nos casos em que a manteiga seja armazenada num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de produção, os contratos de armazenagem são celebrados no prazo de 60 dias a contar da data de registo do pedido, sob reserva, se necessário, da posterior confirmação da elegibilidade da manteiga, tal como referido no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 36.o. Caso a elegibilidade não seja confirmada, o contrato em causa é considerado nulo e sem efeito.
Se o Estado-Membro de produção tiver procedido ao controlo da natureza e da composição da manteiga, constarão igualmente do certificado os resultados desse controlo e a confirmação de que o produto em causa é manteiga que cumpre as exigências da alínea a), subalíneas i) e ii), do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Nesse caso, a embalagem é selada com um rótulo numerado emitido pelo organismo competente do Estado-Membro de produção. O certificado contém o número do rótulo.
ANEXO III
COMUNICAÇÃO DE DADOS
A. Azeite
a) |
Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até quarta-feira de cada semana, os preços médios verificados na semana anterior para as diversas categorias de azeite referidas no anexo XVI do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 nos principais mercados representativos dos respectivos territórios. |
b) |
Até 31 de Agosto, os Estados-Membros comunicam à Comissão as previsões da produção total de azeite e de azeitonas de mesa durante a campanha de comercialização em curso, bem como uma estimativa final da produção total de azeite e de azeitonas de mesa durante a campanha de comercialização anterior. |
c) |
De Setembro a Maio de cada campanha de comercialização, os Estados-Membros comunicam à Comissão, até ao décimo quinto dia de cada mês, a estimativa mensal das quantidades de azeite e de azeitonas de mesa produzidas desde o início da campanha de comercialização em causa, bem como uma actualização das previsões referidas na alínea b). |
d) |
Os Estados-Membros estabelecem o sistema de recolha de dados que considerem mais adequado para obter e elaborar as comunicações previstas nas alíneas b) e c) e determinam, se for caso disso, as obrigações de comunicação de dados impostas aos operadores do sector olivícola. |
e) |
Os dados referidos nas alíneas a), b) e c) são enviados utilizando os formulários fornecidos pela Comissão. |
f) |
A Comissão pode utilizar outras fontes de informação. |
B. Carne de bovino
Cálculo do preço de mercado médio na Comunidade das carcaças de bovinos machos adultos, expressas como qualidade R3
a) |
Preço de mercado médio a nível nacional da categoria A, expressa como qualidade R3, calculado em conformidade com a alínea a), terceiro travessão, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1669/2006. |
b) |
Preço de mercado médio a nível nacional da categoria C, expressa como qualidade R3, calculado em conformidade com a alínea a), terceiro travessão, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1669/2006. |
c) |
Preço de mercado médio a nível nacional da categoria A/C = média ponderada de a) e b), com base na proporção dos abates de cada categoria relativamente ao total nacional de abates da categoria A/C. |
d) |
Preço de mercado médio na Comunidade da categoria A/C = média ponderada de c), com base na proporção da totalidade dos abates da categoria A/C em cada Estado-Membro relativamente ao total de abates da categoria A/C a nível comunitário. |
ANEXO IV
CONDIÇÕES APLICÁVEIS AOS OPERADORES DO SECTOR OLIVÍCOLA
Os operadores do sector olivícola são abrangidos por uma das seguintes categorias:
a) |
Organização de produtores de azeite composta por pelo menos 700 olivicultores quando aja como organização da produção e da comercialização das azeitonas e do azeite; |
b) |
Organização de produtores que represente, no mínimo, 25 % dos olivicultores ou da produção de azeite da região em que se situa; |
c) |
Associação de organizações de produtores de várias regiões económicas, composta por pelo menos 10 das organizações de produtores referidas nas alíneas a) e b) supra ou por um número de organizações que represente pelo menos 5 % da produção de azeite do Estado-Membro em causa; |
d) |
Lagar cujas instalações permitam a extracção de pelo menos duas toneladas de azeite por dia de trabalho de oito horas e que tenha obtido nas duas últimas campanhas de comercialização uma produção total de pelo menos 500 toneladas de azeite virgem; |
e) |
Empresa de embalagem que disponha, no território de um mesmo Estado-Membro, de uma capacidade igual a pelo menos seis toneladas de azeite embalado por dia de trabalho de oito horas e tenha embalado nas duas últimas campanhas de comercialização um total de pelo menos 500 toneladas de azeite. |
Caso uma ou mais organizações de produção ou de valorização das azeitonas e do azeite sejam membros da organização referida na alínea a) do primeiro parágrafo, os olivicultores assim agrupados são considerados individualmente para o cálculo do número mínimo de 700 olivicultores.
Os operadores do sector olivícola não são elegíveis quando:
a) |
Sejam alvo de procedimentos instaurados pelas autoridades competentes por irregularidades relativamente ao disposto nos Regulamentos (CE) n.o 865/2004 e (CE) n.o 1234/2007; |
b) |
Tenham sido sancionados por infracções ao regime de ajuda à produção estabelecido pelo Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho (1) durante as campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004 e 2004/2005; |
c) |
Tenham sido sancionados por infracções ao sistema de financiamento das actividades das organizações de operadores olivícolas estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1638/98 do Conselho (2) durante as campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004 e 2004/2005. |
21.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 223/23 |
REGULAMENTO (CE) N.o 827/2008 DA COMISSÃO
de 20 de Agosto de 2008
que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), e, nomeadamente, do seu artigo 36.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2007/2008 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 816/2008 da Comissão (4). |
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 21 de Agosto de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Agosto de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1). Regulamento (CE) n.o 318/2006 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Outubro de 2008.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 514/2008 (JO L 150 de 10.6.2008, p. 7).
(3) JO L 253 de 28.9.2007, p. 5.
(4) JO L 220 de 15.8.2008, p. 14.
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 95 a partir de 21 de Agosto de 2008
(EUR) |
||
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa |
1701 11 10 (1) |
24,91 |
3,84 |
1701 11 90 (1) |
24,91 |
9,08 |
1701 12 10 (1) |
24,91 |
3,68 |
1701 12 90 (1) |
24,91 |
8,65 |
1701 91 00 (2) |
26,80 |
11,83 |
1701 99 10 (2) |
26,80 |
7,31 |
1701 99 90 (2) |
26,80 |
7,31 |
1702 90 95 (3) |
0,27 |
0,38 |
(1) Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.
II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Comissão
21.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 223/25 |
COMISSÃO ADMINISTRATIVA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES
DECISÃO N.o 208
de 11 de Março de 2008
relativa à criação de um quadro comum para a recolha de dados sobre a liquidação dos pedidos de pensão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/683/CE)
A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES,
Tendo em conta que, nos termos da alínea d) do artigo 81.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho (1), cabe à Comissão Administrativa promover e desenvolver a colaboração entre os Estados-Membros mediante a modernização dos procedimentos necessários ao intercâmbio de informações, nomeadamente através da adaptação do fluxo de informações entre as instituições, por forma a permitir trocas telemáticas que contemplem a evolução do tratamento da informação em cada Estado-Membro, sendo o objectivo principal desta modernização acelerar a concessão de prestações,
Tendo em conta o artigo 117.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho (2), a Comissão Administrativa poderá, com base em estudos e propostas da Comissão Técnica prevista no artigo 117.o-C do Regulamento de execução, adaptar às novas técnicas de tratamento da informação os modelos de documentos, bem como as vias e procedimentos de transmissão dos dados previstos para a aplicação do regulamento e do regulamento de execução,
Considerando o seguinte:
(1) |
É conveniente fornecer à Comissão Administrativa informação de base não só quantitativa, mas também qualitativa que lhe permita avaliar em que medida os trabalhos da Comissão Técnica contribuem para acelerar a concessão de prestações. |
(2) |
As divergências existentes entre as informações disponíveis nos vários Estados-Membros dificultam a sua comparação, devendo evitar-se que a recolha de dados estatísticos represente uma tarefa pesada e desnecessária para os Estados-Membros. |
(3) |
Se pretende, assim, proceder à recolha de um conjunto de dados de base fundamentais sobre o tratamento e a liquidação dos pedidos de pensão de velhice com o objectivo de melhor conhecer a situação de cada Estado-Membro, especialmente no que respeita aos principais obstáculos dos sistemas e procedimentos de cada um deles; partilhar informações sobre as melhores práticas e suscitar a reflexão sobre os meios de reduzir os prazos de tratamento e estabelecer pontos de referência claros que os Estados-Membros possam utilizar para avaliar o seu próprio desempenho. |
(4) |
É, pois, adequado proceder à criação de um quadro comum alargado para a recolha de dados sobre a liquidação dos pedidos de pensão, devendo as autoridades competentes facultar, para o efeito, orientações precisas às instituições nacionais. |
(5) |
As instituições competentes devem ter em atenção o desenvolvimento e a introdução iminente do Intercâmbio Electrónico de Informações de Segurança Social na concepção e aplicação dos respectivos sistemas internos nacionais para o levantamento e recolha de dados sobre o tratamento e a regularização dos pedidos de pensão. |
(6) |
A Decisão n.o 182, relativa à criação do mencionado quadro comum, expirou em 1 de Janeiro de 2006, |
DECIDE:
1. As instituições competentes dos Estados-Membros (ou as instituições competentes designadas, se existirem várias num Estado-Membro) devem adoptar as medidas necessárias para assegurar a recolha e o fornecimento dos dados referidos no n.o 5.
2. Nos termos do disposto no artigo 117.o-C do Regulamento (CEE) n.o 574/72, estes dados devem ser comunicados à Comissão Técnica todos os anos, em Janeiro, relativamente ao ano anterior.
3. Cabe ao Secretariado da Comissão Técnica coordenar a recolha de dados e, com a aprovação da Comissão Técnica, redigir uma síntese anual destinada à Comissão Administrativa.
4. Os dados recolhidos referem-se exclusivamente às pensões de velhice cujo requerente resida noutro Estado-Membro, devendo indicar o seguinte:
a) |
O prazo de reacção da instituição de instrução no Estado-Membro de residência (isto é, o tempo necessário para a instituição de instrução notificar à instituição competente que lhe foi apresentado um pedido de pensão). Para efeitos da presente decisão, «instituição de instrução» designa a instituição do Estado-Membro de residência do requerente, responsável pelo preenchimento do formulário E 202, enquanto «instituição competente» designa a instituição do Estado-Membro que recebe o formulário E 202 preenchido e procede ao consequente tratamento do pedido; |
b) |
O prazo necessário à instituição competente para o tratamento do pedido (isto é, o tempo necessário à instituição competente para tomar uma decisão definitiva); |
c) |
A duração total do tratamento pelos dois Estados-Membros envolvidos (isto é, o tempo que o requerente tem de esperar, a partir da data de entrada do seu pedido na instituição de instrução, até ser tomada a decisão final sobre o seu pedido). |
Nota: A referência ao «formulário E 202» aplica-se, com as necessárias adaptações, ao documento electrónico estruturado (SED) adequado quando se iniciem os intercâmbios electrónicos ao abrigo do projecto de Intercâmbio Electrónico de Informações de Segurança Social.
5. Os dados recolhidos deverão incluir as seguintes informações:
a) |
O prazo médio, o mais curto e o mais longo verificados no decurso dos 12 meses que precederam o envio dos pedidos de pensões de velhice pela instituição de instrução à instituição competente; |
b) |
O prazo médio, o mais curto e o mais longo verificados, no decurso dos últimos 12 meses, para a tomada de uma decisão final pela instituição competente sobre um pedido de pensão de velhice apresentado por um residente noutro Estado-Membro; |
c) |
Um breve comentário da instituição competente para situar os dados no respectivo contexto e clarificar os factores envolvidos na determinação dos prazos mais curtos e dos mais longos; |
d) |
Uma explicação sucinta da instituição competente sobre a metodologia adoptada, quer se trate ou não de uma amostragem, dimensão da amostra, período abrangido, número total de processos analisados, etc. |
6. Na medida do possível, a recolha de dados tem início em Janeiro de 2008 tendo em vista uma primeira entrega à Comissão Técnica em Janeiro de 2009.
7. Todos os Estados-Membros apresentam os seus dados à Comissão Técnica com o objectivo de promover o intercâmbio de experiências e a divulgação das melhores práticas.
8. No final de cada ano, o sistema de recolha e de aplicação dos dados será objecto de revisão, sendo propostas eventuais melhorias, se necessário.
9. A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.
A Presidente da Comissão Administrativa
Jana LOVŠIN
(1) JO L 149 de 5.7.1971, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1992/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 392 de 30.12.2006, p. 1).
(2) JO L 74 de 27.3.1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 101/2008 da Comissão (JO L 31 de 5.2.2008, p. 15).
IV Outros actos
ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
Comité Misto do EEE
21.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 223/28 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 40/2008
de 25 de Abril de 2008
que altera o Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 1/2008, de 1 de Fevereiro de 2008 (1). |
(2) |
A Decisão 2007/399/CE da Comissão, de 11 de Junho de 2007, que altera a Decisão 93/52/CEE, no que se refere à declaração de que a Roménia está oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis), e a Decisão 2003/467/CE, no que se refere à declaração de que a Eslovénia está oficialmente indemne de brucelose bovina (2), deve ser incorporada no Acordo. |
(3) |
A Decisão 2007/522/CE da Comissão, de 18 de Julho de 2007, que altera a Decisão 2006/802/CE no que diz respeito à carne de suíno obtida de suínos que foram vacinados com uma vacina viva atenuada convencional na Roménia (3), deve ser incorporada no Acordo. |
(4) |
A Decisão 2007/559/CE da Comissão, de 2 de Agosto de 2007, que altera a Decisão 2003/467/CE relativamente à declaração de que determinadas regiões administrativas da Polónia estão oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica (4), deve ser incorporada no Acordo. |
(5) |
A Decisão 2007/584/CE da Comissão, de 21 de Agosto de 2007, que altera a Decisão 2004/558/CE que dá execução à Directiva 64/432/CEE no que se refere a garantias suplementares para o comércio intracomunitário de bovinos relativamente à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos e à aprovação dos programas de erradicação apresentados por determinados Estados-Membros (5), deve ser incorporada no Acordo. |
(6) |
A Decisão 2007/590/CE da Comissão, de 27 de Agosto de 2007, relativa à introdução de vacinação preventiva contra a gripe aviária de alta patogenicidade e das respectivas disposições em matéria de circulação nos Países Baixos (6), deve ser incorporada no Acordo. |
(7) |
A Decisão 2007/598/CE da Comissão, de 28 de Agosto de 2007, relativa a medidas destinadas a impedir a propagação da gripe aviária de alta patogenicidade a outras aves de cativeiro mantidas em jardins zoológicos e a organismos, institutos ou centros aprovados nos Estados-Membros (7), deve ser incorporada no Acordo. |
(8) |
A Decisão 2007/603/CE da Comissão, de 7 de Setembro de 2007, que altera a Decisão 2001/618/CE por forma a incluir a Eslováquia na lista de regiões indemnes da doença de Aujeszky e determinadas regiões de Espanha na lista de regiões onde se encontram em vigor programas aprovados de controlo da doença de Aujeszky (8), deve ser incorporada no Acordo. |
(9) |
A presente decisão não é aplicável ao Listenstaine nem à Islândia, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O Capítulo I do Anexo I do Acordo é alterado em conformidade com o estabelecido no Anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Fazem fé os textos das Decisões 2007/399/CE, 2007/522/CE, 2007/559/CE, 2007/584/CE 2007/590/CE, 2007/598/CE e 2007/603/CE na língua norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 26 de Abril de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (9).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2008.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 154 de 12.6.2008, p. 1.
(2) JO L 150 de 12.6.2007, p. 11.
(3) JO L 193 de 25.7.2007, p. 23.
(4) JO L 212 de 14.8.2007, p. 20.
(5) JO L 219 de 24.8.2007, p. 37.
(6) JO L 222 de 28.8.2007, p. 16.
(7) JO L 230 de 1.9.2007, p. 20.
(8) JO L 236 de 8.9.2007, p. 7.
(9) Não foram indicados requisitos constitucionais.
ANEXO
O Capítulo I do Anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
Na Parte 3.2, a seguir ao ponto 38 (Decisão 2007/268/CE da Comissão), é inserido o seguinte ponto:
|
2. |
Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», da Parte 3.2, ao ponto 37 (Decisão 2006/802/CE da Comissão) é aditado o seguinte: «, tal como alterado por:
|
3. |
Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», da Parte 3.2, a seguir ao ponto 40 (Decisão 2007/24/CE da Comissão) é inserido o seguinte:
|
4. |
Na Parte 4.2, ao ponto 14 (Decisão 93/52/CEE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:
|
5. |
Na Parte 4.2, ao ponto 64 (Decisão 2001/618/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:
|
6. |
Na Parte 4.2, ao ponto 70 (Decisão 2003/467/CE da Comissão) são aditados os seguintes travessões:
|
7. |
Na Parte 4.2, ao ponto 80 (Decisão 2004/558/CE da Comissão), é aditado o seguinte: «, tal como alterado por:
|
21.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 223/31 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 41/2008
de 25 de Abril de 2008
que altera o Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 1/2008, de 1 de Fevereiro de 2008 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1266/2007 da Comissão, de 26 de Outubro de 2007, que estabelece normas de execução da Directiva 2000/75/CE do Conselho no que se refere ao controlo, acompanhamento, vigilância e restrições às deslocações de determinados animais de espécies sensíveis, relativamente à febre catarral ovina (2), deve ser incorporado no Acordo. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1266/2007 revoga a Decisão 2005/393/CE da Comissão (3), que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida. |
(4) |
A presente decisão não é aplicável à Islândia nem ao Listenstaine, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O Capítulo I do Anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
Na Parte 3.2, a seguir ao ponto 39 (Decisão 2007/598/CE da Comissão), é inserido o seguinte ponto:
|
2. |
Na Parte 3.2, o texto do ponto 33 (Decisão 2005/393/CE da Comissão) é suprimido. |
Artigo 2.o
Faz fé o texto do Regulamento (CE) n.o 1266/2007 na língua norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 26 de Abril de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (4).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2008.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 154 de 12.6.2008, p. 1.
(2) JO L 283 de 27.10.2007, p. 37.
(3) JO L 130 de 24.5.2005, p. 22.
(4) Não foram indicados requisitos constitucionais.
21.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 223/33 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 42/2008
de 25 de Abril de 2008
que altera o Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 1/2008, de 1 de Fevereiro de 2008 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 646/2007 da Comissão, de 12 de Junho de 2007, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao objectivo comunitário de redução da prevalência de Salmonella enteritidis e Salmonella typhimurium em frangos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1091/2005 (2), deve ser incorporado no Acordo. |
(3) |
A Decisão 2007/407/CE da Comissão, de 12 de Junho de 2007, relativa à vigilância harmonizada da resistência antimicrobiana nas salmonelas em aves de capoeira e suínos (3), deve ser incorporada no Acordo. |
(4) |
A Decisão 2007/411/CE da Comissão, de 14 de Junho de 2007, que proíbe a colocação no mercado de produtos derivados de bovinos nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996, qualquer que seja a finalidade, exclui esses animais de determinadas medidas de controlo e erradicação estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 2005/598/CE (4), deve ser incorporada no Acordo. |
(5) |
A Decisão 2007/453/CE da Comissão, de 29 de Junho de 2007, que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respectivo risco de EEB (5), deve ser incorporada no Acordo. |
(6) |
A Decisão 2007/570/CE da Comissão, de 20 de Agosto de 2007, que altera a Decisão 2003/634/CE que aprova programas com vista à obtenção do estatuto de zonas aprovadas e de explorações aprovadas em zonas não aprovadas no que diz respeito à septicemia hemorrágica viral (SHV) e à necrose hematopoética infecciosa (NHI) nos peixes (6), deve ser incorporada no Acordo. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 646/2007 revoga o Regulamento (CE) n.o 1091/2005 da Comissão (7) que está incorporado no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimido. |
(8) |
A Decisão 2007/411/CE revoga a Decisão 2005/598/CE da Comissão (8) que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida. |
(9) |
Em conformidade com a Decisão do Comité Misto do EEE n.o 133/2007, de 26 de Outubro de 2007, a Islândia integrou na sua legislação os actos referidos no Capítulo I do Anexo I, excepto as disposições relativas a animais vivos, que não os peixes e os animais da aquicultura, e a produtos de origem animal como óvulos, embriões e sémens. |
(10) |
Os actos referidos no Capítulo I do Anexo I serão aplicáveis à Islândia, salvo disposição em contrário no que se refere ao acto em questão. Por conseguinte, em relação a diversos actos integrados no Acordo, convém precisar que estes não se aplicam à Islândia. |
(11) |
A presente decisão é aplicável à Islândia, com o período de transição referido no ponto 2 da Introdução do Capítulo I do Anexo I, nos domínios que não lhe eram aplicáveis antes da revisão deste capítulo pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 133/2007, de 26 de Outubro de 2007. |
(12) |
A presente decisão não é aplicável ao Listenstaine, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O Capítulo I do Anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», da Parte 4.2, ao ponto 55 (Decisão 2003/634/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:
|
2. |
Na Parte 7.2, a seguir ao ponto 46 (Decisão 2007/182/CE da Comissão) são aditados os seguintes pontos:
|
3. |
Na Parte 7.2, o texto do ponto 26 [Regulamento (CE) n.o 1091/2005 da Comissão] é suprimido. |
4. |
Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», da Parte 7.2, o texto do ponto 41 (Decisão 2005/598/CE da Comissão) passa a ter a seguinte redacção: «32007 D 0411: Decisão 2007/411/CE da Comissão, de 14 de Junho de 2007, que proíbe a colocação no mercado de produtos derivados de bovinos nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996, qualquer que seja a finalidade, exclui esses animais de determinadas medidas de controlo e erradicação estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 2005/598/CE (JO L 155 de 15.6.2007, p. 74).». |
5. |
A frase «O acto não é aplicável à Islândia» é inserida no ponto 133 (Decisão 2007/16/CE da Comissão) da Parte 1.2. |
6. |
Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», da Parte 3.2, a frase «O acto não é aplicável à Islândia» é inserida nos pontos 35 (Decisão 2007/123/CE da Comissão), 36 (Decisão 2006/800/CE da Comissão), 37 (Decisão 2006/802/CE da Comissão), 38 (Decisão 2007/18/CE da Comissão), 39 (Decisão 2007/19/CE da Comissão) e 40 (Decisão 2007/24/CE da Comissão). |
7. |
Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», da Parte 4.2, a frase «O acto não é aplicável à Islândia» é inserida no ponto 58 (Decisão 2007/17/CE da Comissão). |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 646/2007 e das Decisões 2007/407/CE, 2007/411/CE, 2007/453/CE e 2007/570/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 26 de Abril de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (9).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2008.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 154 de 12.6.2008, p. 1.
(2) JO L 151 de 13.6.2007, p. 21.
(3) JO L 153 de 14.6.2007, p. 26.
(4) JO L 155 de 15.6.2007, p. 74.
(5) JO L 172 de 30.6.2007, p. 84.
(6) JO L 217 de 22.8.2007, p. 36.
(7) JO L 182 de 13.7.2005, p. 3.
(8) JO L 204 de 5.8.2005, p. 22.
(9) Foram indicados requisitos constitucionais.
21.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 223/36 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 43/2008
de 25 de Abril de 2008
que altera o Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 21/2008, de 14 de Março de 2008 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1380/2007 da Comissão, de 26 de Novembro de 2007, relativo à autorização de endo-1,4-beta-xilanase (Natugrain Wheat TS) como aditivo em alimentos para animais (2), tal como rectificado no JO L 310 de 28.11.2007, p. 22, deve ser incorporado no Acordo. |
(3) |
A presente decisão não é aplicável ao Listenstaine, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No Capítulo II do Anexo I do Acordo, a seguir ao ponto 1zzzzd [Regulamento (CE) n.o 1142/2007 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
«1zzzze. |
32007 R 1380: Regulamento (CE) n.o 1380/2007 da Comissão, de 26 de Novembro de 2007, relativo à autorização de endo-1,4-beta-xilanase (Natugrain Wheat TS) como aditivo em alimentos para animais (JO L 309 de 27.11.2007, p. 21), tal como rectificado no JO L 310 de 28.11.2007, p. 22.». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 1380/2007, tal como rectificado no JO L 310 de 28.11.2007, p. 22, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 26 de Abril de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2008.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 182 de 10.7.2008, p. 1.
(2) JO L 309 de 27.11.2007, p. 21.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
21.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 223/37 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 44/2008
de 25 de Abril de 2008
que altera o Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 2/2008, de 1 de Fevereiro de 2008 (1). |
(2) |
A Directiva 2007/72/CE da Comissão, de 13 de Dezembro de 2007, que altera a Directiva 66/401/CEE do Conselho no que diz respeito à inclusão da espécie Galega orientalis Lam. (2), deve ser incorporada no Acordo. |
(3) |
A presente decisão não é aplicável ao Listenstaine, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Na Parte 1 do Capítulo III do Anexo I do Acordo, ao ponto 2 (Directiva 66/401/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
«— |
32007 L 0072: Directiva 2007/72/CE da Comissão, de 13 de Dezembro de 2007 (JO L 329 de 14.12.2007, p. 37).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Directiva 2007/72/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 26 de Abril de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2008.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 154 de 12.6.2008, p. 4.
(2) JO L 329 de 14.12.2007, p. 37.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
21.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 223/38 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 45/2008
de 25 de Abril de 2008
que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 23/2008, de 14 de Março de 2008 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 807/2007 da Comissão, de 10 de Julho de 2007, que altera o Anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (2), deve ser incorporado no Acordo. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1319/2007 da Comissão, de 9 de Novembro de 2007, que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho no que respeita à utilização de alimentos provenientes de parcelas no primeiro ano de conversão à agricultura biológica (3), deve ser incorporado no Acordo. |
(4) |
A presente decisão não é aplicável ao Listenstaine, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No Capítulo XII do Anexo II do Acordo, ao ponto 54b [Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho] são aditados os seguintes travessões:
«— |
32007 R 0807: Regulamento (CE) n.o 807/2007 da Comissão, de 10 de Julho de 2007 (JO L 181 de 11.7.2007, p. 10), |
— |
32007 R 1319: Regulamento (CE) n.o 1319/2007 da Comissão, de 9 de Novembro de 2007 (JO L 293 de 10.11.2007, p. 3).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 807/2007 e (CE) n.o 1319/2007 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 26 de Abril de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (4).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2008.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 182 de 10.7.2008, p. 7.
(2) JO L 181 de 11.7.2007, p. 10.
(3) JO L 293 de 10.11.2007, p. 3.
(4) Não foram indicados requisitos constitucionais.
21.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 223/40 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 46/2008
de 25 de Abril de 2008
que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 23/2008, de 14 de Março de 2008 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (2), tal como rectificado no JO L 12 de 18.1.2007, p. 3, deve ser incorporado no Acordo. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (3), deve ser incorporado no Acordo. |
(4) |
A Directiva 2007/61/CE do Conselho, de 26 de Setembro de 2007, que altera a Directiva 2001/114/CE relativa a determinados leites conservados parcial ou totalmente desidratados, destinados à alimentação humana (4), deve ser incorporada no Acordo. |
(5) |
A presente decisão não é aplicável ao Listenstaine, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O Capítulo XII do Anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
Ao ponto 54zs (Directiva 2001/114/CE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
|
2. |
A seguir ao ponto 54zzzs (Directiva 2007/42/CE da Comissão) são inseridos os seguintes pontos:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 1924/2006, tal como rectificado no JO L 12 de 18.1.2007, p. 3, e (CE) n.o 1925/2006 e da Directiva 2007/61/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 26 de Abril de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (5).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2008.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 182 de 10.7.2008, p. 7.
(2) JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.
(3) JO L 404 de 30.12.2006, p. 26.
(4) JO L 258 de 4.10.2007, p. 27.
(5) Foram indicados requisitos constitucionais.
21.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 223/42 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 47/2008
de 25 de Abril de 2008
que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 155/2007, de 7 de Dezembro de 2007 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1064/2007 da Comissão, de 17 de Setembro de 2007, que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que se refere à avilamicina (2), deve ser incorporado no Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No Capítulo XIII do Anexo II do Acordo, ao ponto 14 [Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
«— |
32007 R 1064: Regulamento (CE) n.o 1064/2007 da Comissão, de 17 de Setembro de 2007 (JO L 243 de 18.9.2007, p. 3).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 1064/2007 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 26 de Abril de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2008.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 124 de 8.5.2008, p. 17.
(2) JO L 243 de 18.9.2007, p. 3.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
21.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 223/43 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 48/2008
de 25 de Abril de 2008
que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 25/2008, de 14 de Março de 2008 (1). |
(2) |
A Directiva 2007/69/CE da Comissão, de 29 de Novembro de 2007, que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa difetialona no Anexo I da mesma (2), deve ser incorporada no Acordo. |
(3) |
A Directiva 2007/70/CE da Comissão, de 29 de Novembro de 2007, que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa dióxido de carbono no Anexo I-A da mesma (3), deve ser incorporada no Acordo. |
(4) |
A Decisão 2007/794/CE da Comissão, de 29 de Novembro de 2007, que fixa um novo prazo para a apresentação de processos relativamente a determinadas substâncias activas que devem ser analisadas no âmbito do programa de trabalho de 10 anos referido no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE (4), deve ser incorporada no Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O Capítulo XV do Anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
Ao ponto 12n (Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) são aditados os seguintes travessões:
|
2. |
A seguir ao ponto 12zc [Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho] é inserido o seguinte ponto:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos das Directivas 2007/69/CE e 2007/70/CE e da Decisão 2007/794/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 26 de Abril de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (5).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2008.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 182 de 10.7.2008, p. 11.
(2) JO L 312 de 30.11.2007, p. 23.
(3) JO L 312 de 30.11.2007, p. 26.
(4) JO L 320 de 6.12.2007, p. 35.
(5) Não foram indicados requisitos constitucionais.
21.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 223/45 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 49/2008
de 25 de Abril de 2008
que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 157/2007, de 7 de Dezembro de 2007 (1). |
(2) |
A Directiva 2007/53/CE da Comissão, de 29 de Agosto de 2007, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que diz respeito aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu Anexo III ao progresso técnico (2), tal como rectificada no JO L 22 de 25.1.2008, p. 21, deve ser incorporada no Acordo. |
(3) |
A Directiva 2007/54/CE da Comissão, de 29 de Agosto de 2007, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que se refere aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus Anexos II e III ao progresso técnico (3), tal como rectificada no JO L 258 de 4.10.2007, p. 44, deve ser incorporada no Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No Capítulo XVI do Anexo II do Acordo, ao ponto 1 (Directiva 76/768/CEE do Conselho) são aditados os seguintes travessões:
«— |
32007 L 0053: Directiva 2007/53/CE da Comissão, de 29 de Agosto de 2007 (JO L 226 de 30.8.2007, p. 19), tal como rectificada no JO L 22 de 25.1.2008, p. 21, |
— |
32007 L 0054: Directiva 2007/54/CE da Comissão, de 29 de Agosto de 2007 (JO L 226 de 30.8.2007, p. 21), tal como rectificada no JO L 258 de 4.10.2007, p. 44.». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos das Directivas 2007/53/CE e 2007/54/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 26 de Abril de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (4).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2008.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 124 de 8.5.2008, p. 19.
(2) JO L 226 de 30.8.2007, p. 19.
(3) JO L 226 de 30.8.2007, p. 21.
(4) Não foram indicados requisitos constitucionais.
21.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 223/47 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 50/2008
de 25 de Abril de 2008
que altera o Anexo VII (Reconhecimento mútuo das qualificações profissionais) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo VII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 142/2007, de 26 de Outubro de 2007 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1430/2007 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2007, que altera os Anexos II e III da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (2), deve ser incorporado no Acordo. |
(3) |
O título «Master em Ciências da Arquitectura» que, em conformidade com a Comunicação 2008/C 27/09 do Órgão de Fiscalização da EFTA (3) satisfaz os critérios fixados pela Directiva 85/384/CEE (4), deve ser aditado ao abrigo das adaptações à Directiva 2005/36/CE no que respeita ao Listenstaine. |
(4) |
Uma nova autoridade intitulada «Landlæknir» (director da saúde pública) é competente para emitir licenças ao pessoal de saúde na Islândia. |
(5) |
O Anexo VII do Acordo deve ser simplificado através da supressão das rubricas e dos pontos vazios e da renumeração dos restantes pontos, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O Anexo VII do Acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
O ponto 1 (Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é alterado do seguinte modo:
|
2. |
As rubricas C (Actividades médicas e paramédicas), D (Arquitectura) e K (Outros), bem como as sub-rubricas e os pontos com elas relacionados, são suprimidos. |
3. |
Os pontos 59 a 65 e 67 a 74 bem como as rubricas relacionadas são suprimidos. |
4. |
Os pontos 1.a) a 1.c), 20 a 26, 29 e 31 a 57 são suprimidos. |
5. |
Os pontos 1.d), 27, 28, 30 e 66 são renumerados pontos 1.a), 3, 4, 5 e 6. |
6. |
A rubrica E (Comércio e intermediários) passa a ser rubrica C. |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 1430/2007 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 26 de Abril de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (5).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2008.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 100 de 10.4.2008, p. 70.
(2) JO L 320 de 6.12.2007, p. 3.
(3) JO C 27 de 31.1.2008, p. 30.
(4) JO L 223 de 21.8.1985, p. 15.
(5) Não foram indicados requisitos constitucionais.
21.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 223/49 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 51/2008
de 25 de Abril de 2008
que altera o Anexo IX (Serviços Financeiros) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo IX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 10/2008, de 1 de Fevereiro de 2008 (1). |
(2) |
A Recomendação 2007/657/CE da Comissão, de 11 de Outubro de 2007, sobre a rede electrónica de mecanismos oficialmente designados para o armazenamento central das informações regulamentares referidas na Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), deve ser incorporada no Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No Anexo IX do Acordo, a seguir ao ponto 42 (Recomendação 2004/384/CE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:
«43. |
32007 H 0657: Recomendação 2007/657/CE da Comissão, de 11 de Outubro de 2007, sobre a rede electrónica de mecanismos oficialmente designados para o armazenamento central das informações regulamentares referidas na Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 267 de 12.10.2007, p. 16).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Recomendação 2007/657/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 26 de Abril de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2008.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 154 de 12.6.2008, p. 20.
(2) JO L 267 de 12.10.2007, p. 16.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
21.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 223/50 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 52/2008
de 25 de Abril de 2008
que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 31/2008, de 14 de Março de 2008 (1). |
(2) |
A Decisão 2006/920/CE da Comissão, de 11 de Agosto de 2006, sobre a especificação técnica de interoperabilidade relativa ao subsistema exploração e gestão do tráfego do sistema ferroviário transeuropeu convencional (2), deve ser incorporada no Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No Anexo XIII do Acordo, a seguir ao ponto 37j (Decisão 2006/860/CE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:
«37k. |
32006 D 0920: Decisão 2006/920/CE da Comissão, de 11 de Agosto de 2006, sobre a especificação técnica de interoperabilidade relativa ao subsistema exploração e gestão do tráfego do sistema ferroviário transeuropeu convencional (JO L 359 de 18.12.2006, p. 1).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão 2006/920/CE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 26 de Abril de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2008.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 182 de 10.7.2008, p. 26.
(2) JO L 359 de 18.12.2006, p. 1.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
21.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 223/51 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 53/2008
de 25 de Abril de 2008
que altera o Anexo XVI (Contratos públicos) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo XVI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 32/2008, de 14 de Março de 2008 (1). |
(2) |
A Directiva 2007/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que revoga a Directiva 71/304/CEE do Conselho, relativa à supressão das restrições à livre prestação de serviços no domínio das empreitadas de obras públicas e à adjudicação de empreitadas de obras públicas por intermédio de agências ou de sucursais (2), revoga a Directiva 71/304/CEE do Conselho (3), que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No Anexo XVI do Acordo, o texto do ponto 1 (Directiva 71/304/CEE do Conselho) é suprimido.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor em 26 de Abril de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (4).
Artigo 3.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2008.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 182 de 10.7.2008, p. 28.
(2) JO L 154 de 14.6.2007, p. 22.
(3) JO L 185 de 16.8.1971, p. 1.
(4) Não foram indicados requisitos constitucionais.
21.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 223/52 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 54/2008
de 25 de Abril de 2008
que altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo XX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 35/2008, de 14 de Março de 2008 (1). |
(2) |
A Decisão 2007/531/CE da Comissão, de 26 de Julho de 2007, relativa a um questionário para a apresentação de relatórios pelos Estados-Membros sobre a aplicação da Directiva 1999/13/CE do Conselho relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações no período de 2008-2010 (2), deve ser incorporada no Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No Anexo XX do Acordo, a seguir ao ponto 21abc (Decisão 2006/534/CE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:
«21abd. |
32007 D 0531: Decisão 2007/531/CE da Comissão, de 26 de Julho de 2007, relativa a um questionário para a apresentação de relatórios pelos Estados-Membros sobre a aplicação da Directiva 1999/13/CE do Conselho relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações no período de 2008-2010 (JO L 195 de 27.7.2007, p. 47).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão 2007/531/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 26 de Abril de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2008.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 182 de 10.7.2008, p. 34.
(2) JO L 195 de 27.7.2007, p. 47.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
21.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 223/53 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 55/2008
de 25 de Abril de 2008
que altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo XX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 35/2008, de 14 de Março de 2008 (1). |
(2) |
A Decisão 2007/589/CE da Comissão, de 18 de Julho de 2007, que estabelece orientações para a monitorização e a comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa, nos termos da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), deve ser incorporada no Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No Anexo XX do Acordo, o texto do ponto 21am (Decisão 2004/156/CE da Comissão) passa a ter a seguinte redacção:
«32007 D 0589: Decisão 2007/589/CE da Comissão, de 18 de Julho de 2007, que estabelece orientações para a monitorização e a comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa, nos termos da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 229 de 31.8.2007, p. 1).».
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão 2007/589/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 26 de Abril de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2008.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 182 de 10.7.2008, p. 34.
(2) JO L 229 de 31.8.2007, p. 1.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
21.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 223/54 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 56/2008
de 25 de Abril de 2008
que altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo XX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 35/2008, de 14 de Março de 2008 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 916/2007 da Comissão, de 31 de Julho de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 2216/2004 relativo a um sistema de registos normalizado e protegido, em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), deve ser incorporado no Acordo. |
(3) |
A Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto (3) não foi incorporada no Acordo e, por conseguinte, certas obrigações específicas previstas na decisão não são aplicáveis aos Estados da EFTA, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No Anexo XX do Acordo, ao ponto 21an [Regulamento (CE) n.o 2216/2004 da Comissão] é aditado o seguinte:
«, tal como alterado por:
— |
32007R 0916: Regulamento (CE) n.o 916/2007 da Comissão, de 31 de Julho de 2007 (JO L 200 de 1.8.2007, p. 5).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 916/2007 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 26 de Abril de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (4).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2008.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 182 de 10.7.2008, p. 34.
(2) JO L 200 de 1.8.2007, p. 5.
(3) JO L 49 de 19.2.2004, p. 1.
(4) Foram indicados requisitos constitucionais.
21.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 223/56 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 57/2008
de 25 de Abril de 2008
que altera o Anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo XXI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 38/2008, de 14 de Março de 2008 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1445/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007, que estabelece regras comuns para o fornecimento de informação de base sobre Paridades de Poder de Compra e para o respectivo cálculo e divulgação (2), deve ser incorporado no Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No Anexo XXI do Acordo, a seguir ao ponto 19x [Regulamento (CE) n.o 716/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho], é inserido o seguinte ponto:
«19y. |
32007 R 1445: Regulamento (CE) n.o 1445/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007, que estabelece regras comuns para o fornecimento de informação de base sobre Paridades de Poder de Compra e para o respectivo cálculo e divulgação (JO L 336 de 20.12.2007, p. 1). Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: O presente regulamento não é aplicável ao Liechtenstein.». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 1445/2007 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 26 de Abril de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2008.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 182 de 10.7.2008, p. 40.
(2) JO L 336 de 20.12.2007, p. 1.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
21.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 223/58 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 58/2008
de 25 de Abril de 2008
que altera o Anexo XXII (Direito das sociedades) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo XXII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 171/2007, de 7 de Dezembro de 2007 (1). |
(2) |
A Directiva 2007/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, que altera as Directivas 78/855/CEE e 82/891/CEE do Conselho no que respeita à exigência de um relatório de peritos independentes aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas (2), deve ser incorporada no Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O Anexo XXII do Acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
Ao ponto 3 (Terceira Directiva 78/855/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
|
2. |
Ao ponto 5 (Sexta Directiva 82/891/CEE do Conselho) é aditado o seguinte: «, tal como alterada por:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Directiva 2007/63/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 26 de Abril de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2008.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 124 de 8.5.2008, p. 39.
(2) JO L 300 de 17.11.2007, p. 47.
(3) Foram indicados requisitos constitucionais.
21.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 223/60 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 59/2008
de 25 de Abril de 2008
que altera o Anexo XXII (Direito das sociedades) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo XXII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 171/2007, de 7 de Dezembro de 2007 (1). |
(2) |
A Directiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos accionistas de sociedades cotadas (2), deve ser incorporada no Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No Anexo XXII do Acordo, a seguir ao ponto 10f (Directiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é inserido o seguinte ponto:
«10g. |
32007 L 0036: Directiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos accionistas de sociedades cotadas (JO L 184 de 14.7.2007, p. 17).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Directiva 2007/36/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 26 de Abril de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2008.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 124 de 8.5.2008, p. 39.
(2) JO L 184 de 14.7.2007, p. 17.
(3) Foram indicados requisitos constitucionais.