ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 214

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
9 de Agosto de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 799/2008 da Comissão, de 8 de Agosto de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, de 6 de Agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) ( 1 )

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 801/2008 da Comissão, de 8 de Agosto de 2008, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008

48

 

*

Regulamento (CE) n.o 802/2008 da Comissão, de 7 de Agosto de 2008, que proíbe a pesca da bolota nas águas norueguesas da subzona IV pelos navios que arvoram pavilhão da Alemanha

50

 

*

Regulamento (CE) n.o 803/2008 da Comissão, de 8 de Agosto de 2008, que altera pela 98.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

52

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2008/654/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 24 de Julho de 2008, relativa a orientações destinadas a auxiliar os Estados-Membros na elaboração do relatório anual sobre o plano nacional de controlo plurianual integrado único previsto no Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2008) 3756]  ( 1 )

56

 

 

2008/655/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 24 de Julho de 2008, que aprova os planos de vacinação de emergência de determinados Estados-Membros contra a febre catarral ovina e fixa a participação financeira da Comunidade para 2007 e 2008 [notificada com o número C(2008) 3757]

66

 

 

2008/656/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 28 de Julho de 2008, relativa à admissibilidade das notificações relativas à renovação da inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho das substâncias activas azimsulfurão, azoxistrobina, fluroxipir, imazalil, cresoxime-metilo, prohexadiona-cálcio e espiroxamina e que define a lista dos notificadores envolvidos [notificada com o número C(2008) 3855]  ( 1 )

70

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

9.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/1


REGULAMENTO (CE) N.o 799/2008 DA COMISSÃO

de 8 de Agosto de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Agosto de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Agosto de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 510/2008 da Comissão (JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 590/2008 (JO L 163 de 24.6.2008, p. 24).


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

29,6

XS

27,8

ZZ

28,7

0707 00 05

TR

106,2

ZZ

106,2

0709 90 70

TR

93,9

ZZ

93,9

0805 50 10

AR

77,4

CL

63,1

UY

60,8

ZA

88,5

ZZ

72,5

0806 10 10

CL

82,1

EG

152,6

IL

157,1

MK

68,7

TR

141,6

ZZ

120,4

0808 10 80

AR

85,8

BR

80,4

CL

97,5

CN

85,2

NZ

107,6

US

95,0

UY

148,0

ZA

86,8

ZZ

98,3

0808 20 50

AR

67,2

CL

99,3

TR

144,3

ZA

98,0

ZZ

102,2

0809 20 95

CA

242,0

TR

554,5

US

462,0

ZZ

419,5

0809 30

TR

159,2

ZZ

159,2

0809 40 05

BA

66,2

IL

136,9

MK

59,0

XS

62,1

ZZ

81,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


9.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/3


REGULAMENTO (CE) N.o 800/2008 DA COMISSÃO

de 6 de Agosto de 2008

que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de Maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (1), e, nomeadamente, as alíneas a) e b) do n.o 1 do seu artigo 1.o,

Após publicação do projecto do presente regulamento (2),

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 994/98 confere poderes à Comissão para declarar, em conformidade com o disposto no artigo 87.o do Tratado, que, em certas condições, os auxílios a pequenas e médias empresas («PME»), os auxílios à investigação e desenvolvimento, os auxílios à protecção do ambiente, os auxílios ao emprego e à formação, bem como os auxílios que respeitem o mapa aprovado pela Comissão relativamente a cada Estado-Membro com vista à concessão de auxílios com finalidade regional são compatíveis com o mercado comum e não estão sujeitos à obrigação de notificação estabelecida no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

(2)

A Comissão aplicou os artigos 87.o e 88.o do Tratado em inúmeras decisões e adquiriu experiência suficiente para definir critérios de compatibilidade gerais no que diz respeito aos auxílios a favor das PME, sob forma de auxílios ao investimento nas regiões assistidas e fora destas, sob forma de programas de capital de risco e a favor da investigação, desenvolvimento e inovação, nomeadamente no quadro da aplicação do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (3), e, no que respeita à extensão do âmbito de aplicação desse regulamento por forma a incluir os auxílios à investigação e desenvolvimento, da aplicação do Regulamento (CE) n.o 364/2004, de 25 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 (4), da aplicação da Comunicação da Comissão sobre os auxílios estatais e o capital de risco (5) e das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais e capital de risco a pequenas e médias empresas (6), bem como da aplicação do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação (7).

(3)

A Comissão adquiriu também experiência suficiente na aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado em matéria de auxílios à formação, auxílios ao emprego, auxílios à protecção do ambiente, auxílios à investigação e desenvolvimento e auxílios com finalidade regional, tanto no que diz respeito tanto às PME como às grandes empresas, nomeadamente no quadro da aplicação do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação (8), do Regulamento (CE) n.o 2204/2002 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego (9), do Regulamento (CE) n.o 1628/2006 da Comissão, de 24 de Outubro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais ao investimento com finalidade regional (10) do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento (11), do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação, do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (2001) (12), do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (2008) (13) e das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período de 2007-2013 (14).

(4)

À luz desta experiência, é necessário adaptar algumas das condições estabelecidas nos Regulamentos (CE) n.os 68/2001, 70/2001, 2204/2002 e 1628/2006. Por razões de simplificação e a fim de garantir um controlo mais eficaz dos auxílios por parte da Comissão, é conveniente substitui-los por um único regulamento. A simplificação deve resultar, nomeadamente, de um conjunto de definições harmonizadas comuns e das disposições horizontais comuns estabelecidas no Capítulo I do presente regulamento. A fim de garantir a coerência da legislação em matéria de auxílios estatais, as definições de auxílios e de regimes de auxílios devem ser idênticas às definições apresentadas para estas noções no Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (15). Tal simplificação afigura-se essencial para garantir que a Estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego produza resultados, especialmente para as PME.

(5)

O presente regulamento deve isentar todos os auxílios que cumpram cumulativamente as condições nele previstas, bem como qualquer regime de auxílio, desde que os auxílios individuais susceptíveis de serem concedidos em aplicação do referido regime satisfaçam todas as condições mencionadas. A fim de garantir a transparência e um controlo mais eficaz dos auxílios, os regimes de auxílios individuais concedidos ao abrigo do presente regulamento devem incluir uma referência expressa à disposição aplicável do Capítulo II e à legislação nacional em que o auxílio individual assentou.

(6)

Com o objectivo de controlar a aplicação do presente regulamento, a Comissão deve igualmente poder obter, junto dos Estados-Membros, todas as informações necessárias relativas às medidas aplicadas ao abrigo do presente regulamento. A não prestação, por parte do Estado-Membro, dentro de um prazo razoável, de informações sobre estas medidas de auxílio pode ser considerada como um indício da não observância das condições do presente regulamento. Essa não prestação pode levar a Comissão a decidir que os efeitos do regulamento, ou de uma parte relevante do mesmo, devem ser suspensos, no futuro, no que se refere ao Estado-Membro em questão e que todas as medidas de auxílio subsequentes, nomeadamente as novas medidas de auxílio individuais concedidas com base em regimes de auxílio anteriormente abrangidas pelo presente regulamento, devem ser notificadas à Comissão em conformidade com o artigo 88.o do Tratado. A Comissão deve permitir que o regulamento seja novamente aplicável na íntegra logo que o Estado-Membro apresente informações correctas e completas.

(7)

Os auxílios estatais na acepção do n.o 1 do 87.o do Tratado que não sejam abrangidos pelo presente regulamento continuam a estar sujeitos à obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. O presente regulamento não deve prejudicar a possibilidade de os Estados-Membros notificarem auxílios cujos objectivos correspondam aos abrangidos pelo presente regulamento. Esses auxílios serão apreciados pela Comissão com base, nomeadamente, nas disposições do presente regulamento e em conformidade com os critérios estabelecidos em orientações ou enquadramentos específicos adoptados pela Comissão, sempre que o auxílio em causa seja abrangido pelo âmbito de aplicação do referido instrumento específico.

(8)

O presente regulamento não deve aplicar-se aos auxílios à exportação nem aos auxílios que favoreçam a produção nacional em detrimento de produtos importados. Em especial, não deve aplicar-se aos auxílios que financiem a criação e o funcionamento de uma rede de distribuição noutros países. Os auxílios destinados a cobrir os custos da participação em feiras comerciais ou os custos de estudos ou serviços de consultoria necessários para o lançamento de um novo produto ou de um produto já existente num novo mercado não devem constituir, em princípio, auxílios à exportação.

(9)

O presente regulamento deve aplicar-se a praticamente todos os sectores. No sector da pesca e da aquicultura, o presente regulamento deve isentar apenas os auxílios nos domínios da investigação, desenvolvimento e inovação, os auxílios sob a forma de capital risco, os auxílios à formação e os auxílios a favor dos trabalhadores desfavorecidos e com deficiência.

(10)

No sector agrícola, tendo em conta as regras específicas aplicáveis à produção primária de produtos agrícolas, o presente regulamento deve isentar apenas os auxílios nos domínios da investigação e desenvolvimento, os auxílios sob a forma de capital risco, os auxílios à formação, os auxílios à protecção do ambiente e os auxílios a favor dos trabalhadores desfavorecidos e com deficiência, na medida em que estas categorias de auxílios não sejam abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 (16).

(11)

Tendo em conta as semelhanças entre a transformação e a comercialização dos produtos agrícolas e não agrícolas, o presente regulamento deve aplicar-se à transformação e à comercialização dos produtos agrícolas, desde que sejam cumpridas determinadas condições.

(12)

Nem as actividades de preparação dos produtos para a primeira venda efectuadas nas explorações agrícolas, nem a primeira venda a revendedores ou a transformadores devem ser consideradas actividades de transformação ou de comercialização para efeitos do presente regulamento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias estabeleceu que, a partir do momento em que a Comunidade tenha adoptado uma regulamentação que institua uma organização comum de mercado num determinado sector agrícola, os Estados-Membros devem abster-se de adoptar qualquer medida susceptível de impedir ou prejudicar essa organização. Por conseguinte, o presente regulamento não deve aplicar-se a auxílios cujo montante seja estabelecido com base no preço ou na quantidade de produtos adquiridos ou colocados no mercado, nem a auxílios que estejam associados a uma obrigação de partilha com produtores primários.

(13)

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1407/2002 do Conselho, de 23 de Julho de 2002, relativo aos auxílios estatais à indústria do carvão (17), o presente regulamento não deve também aplicar-se aos auxílios concedidos a actividades do sector do carvão, à excepção dos auxílios à formação, dos auxílios à investigação e desenvolvimento e à inovação e dos auxílios à protecção do ambiente.

(14)

Quando um regime de auxílios com finalidade regional prossegue objectivos de natureza regional, mas visa sectores de actividade económica bem precisos, o objectivo e os efeitos prováveis do regime podem ser mais sectoriais do que horizontais. Por conseguinte, os regimes de auxílios com finalidade regional que visam sectores de actividade económica específicos, bem como os auxílios regionais concedidos a actividades dos sectores da siderurgia, da construção naval, tal como previsto na Comunicação da Comissão relativa à prorrogação do Enquadramento dos auxílios estatais à construção naval (18), e das fibras sintéticas, não devem ser abrangidos pela isenção de notificação. Contudo, o sector do turismo desempenha um importante papel nas economias nacionais e em geral tem um efeito particularmente positivo no desenvolvimento regional. Os regimes de auxílios com finalidade regional que visam actividades no sector do turismo devem, por conseguinte, ser isentos da obrigação de notificação.

(15)

Os auxílios concedidos a empresas em dificuldade na acepção das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (19) devem ser apreciados à luz das referidas orientações, a fim de evitar que estas sejam contornadas. Por conseguinte, os auxílio concedidos a essas empresas deverão ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento. A fim de reduzir a carga administrativa que pesa sobre os Estados-Membros, aquando da concessão de auxílios às PME abrangidos pelo presente regulamento, a definição do que é considerado uma empresa em dificuldade deve ser simplificada, face à definição utilizada no referido enquadramento. Além disso, as PME criadas há menos de três anos não devem, para efeitos do presente regulamento, ser consideradas empresas em dificuldade durante esse período, a menos que preencham os critérios estabelecidos no direito nacional para serem objecto de um processo colectivo de insolvência. Estas simplificações não devem prejudicar a classificação destas PME no que diz respeito a auxílios não abrangidos pelo presente regulamento nem a classificação de grandes empresas como empresas em dificuldade, ao abrigo do presente regulamento, que se mantêm sujeitas à definição completa enunciada no referido enquadramento.

(16)

A Comissão deve garantir que os auxílios autorizados não alteram as condições das trocas comerciais numa medida contrária ao interesse comum. Por conseguinte, os auxílios concedidos a um beneficiário, objecto de uma injunção de recuperação na sequência de uma decisão da Comissão que declara auxílios ilegais e incompatíveis com o mercado comum, devem ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento. Os auxílios ad hoc pagos a um beneficiário desse tipo e os regimes de auxílios que não prevejam qualquer disposição que exclua expressamente esses beneficiários continuam a estar, por conseguinte, sujeitos à obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. Essa disposição não deve prejudicar o princípio das expectativas legítimas dos beneficiários dos regimes de auxílios que não tenham sido objecto de uma injunção de recuperação.

(17)

A fim de garantir uma aplicação coerente das regras comunitárias relativas aos auxílios estatais e por razões de simplificação administrativa, é conveniente harmonizar as definições aplicáveis às diferentes categorias de auxílios abrangidas pelo presente regulamento.

(18)

Para efeitos de cálculo da intensidade do auxílio, os valores utilizados devem ser os valores anteriores a qualquer dedução fiscal ou de outros encargos. Para efeitos de cálculo das intensidades de auxílio, o valor dos auxílios desembolsáveis em várias prestações será o seu valor reportado ao momento da sua concessão. A taxa de juros a utilizar para efeitos de desconto e para o cálculo do montante do auxílio, que não assuma a forma de subvenção, será a taxa de referência aplicável no momento da concessão, tal como estabelecido na Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de actualização (20).

(19)

Nos casos em que o auxílio é concedido sob a forma de isenções ou reduções de impostos futuros, sob reserva do respeito de uma determinada intensidade de auxílio definida em termos de equivalente-subvenção bruto, o valor descontado das parcelas de auxílio deve ser determinado com base nas taxas de referência aplicáveis nas diferentes datas em que os benefícios fiscais se tornarem efectivos. Nos casos em que o auxílio é concedido sob a forma de isenções ou reduções de impostos futuros, a taxa de referência aplicável e o montante exacto das parcelas de auxílio podem não ser previamente conhecidas. Nesse caso, os Estados-Membros devem fixar antecipadamente um limite máximo sobre o valor actualizado do auxílio no que diz respeito à intensidade do auxílio aplicável. Posteriormente, quando o montante da parcela do auxílio num determinado ano se tornar conhecido, o valor descontado pode efectuar-se com base na taxa de referência aplicável nesse momento. O valor descontado de cada parcela de auxílio deve ser deduzido do montante global do limite máximo.

(20)

Para efeitos de transparência, igualdade de tratamento e eficácia dos controlos, o presente regulamento só deve aplicar-se aos auxílios transparentes. Por «auxílio transparente» entende-se um auxílio relativamente ao qual seja possível calcular previamente e com precisão o equivalente-subvenção bruto sem que seja necessário realizar uma avaliação dos riscos. Os auxílios incluídos em empréstimos, em especial, devem ser considerados transparentes, quando o equivalente-subvenção bruto tenha sido calculado com base na taxa de referência tal como estabelecido na Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de actualização. Os auxílios incluídos em medidas fiscais devem ser considerados transparentes, desde que as medidas prevejam um limite máximo que garanta a não superação do limiar aplicável. No caso de reduções de impostos ambientais não sujeitos a um limiar de notificação individual ao abrigo do presente regulamento, não é necessária a inclusão de um limite máximo para a medida ser considerada transparente.

(21)

Os auxílios que consistam em regimes de garantias devem ser considerados transparentes, quando o método de cálculo do equivalente-subvenção bruto tiver sido aprovado após a respectiva notificação à Comissão, bem como, no caso de auxílios ao investimento com finalidade regional, quando a Comissão tiver aprovado este método após a adopção do Regulamento (CE) n.o 1628/2006. A Comissão apreciará essas notificações com base na Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (21). Os auxílios que consistam em regimes de garantias devem também ser considerados transparentes, quando o beneficiário é uma PME e o equivalente-subvenção bruto tiver sido calculado com base nos prémios de limiar de segurança estabelecidos nos pontos 3.3 e 3.5 da referida comunicação.

(22)

Tendo em conta a dificuldade de calcular o equivalente-subvenção dos auxílios sob a forma de adiantamentos de fundos reembolsáveis, é conveniente que esses auxílios apenas sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento se o montante total dos adiantamentos reembolsáveis for inferior ao limiar de notificação individual aplicável e às intensidades máximas de auxílio previstas no presente regulamento.

(23)

Devido aos maiores riscos de distorção da concorrência que apresentam, a Comissão deve continuar a apreciar individualmente os auxílios de elevado montante. Por conseguinte, nos limites do âmbito de aplicação do presente regulamento, é conveniente, em relação a cada categoria de auxílio, estabelecer limiares que tenham em conta a categoria do auxílio em causa e os seus prováveis efeitos sobre a concorrência. Qualquer auxílio cujo montante ultrapasse esses limiares deve, por conseguinte, continuar sujeito aos requisitos de notificação previstos no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

(24)

A fim de garantir que os auxílios sejam proporcionados e limitados ao montante necessário, os limiares devem, na medida do possível, ser expressos em termos de intensidade de auxílio em relação a um conjunto de custos elegíveis. Uma vez que se baseia numa forma de auxílio relativamente à qual os custos elegíveis são difíceis de determinar, o limiar aplicável aos auxílios sob forma de capital de risco deve ser expresso em termos de montante máximo de auxílio.

(25)

Tendo em conta a experiência da Comissão, os limiares em termos de intensidade de auxílio ou de montante do auxílio devem ser estabelecidos a um nível que responda simultaneamente à necessidade de reduzir ao mínimo as distorções da concorrência no sector em causa e de remediar a deficiência ou o problema de coesão do mercado. No que diz respeito aos auxílios ao investimento com finalidade regional, este limite máximo deve ser estabelecido a um nível que tome em consideração as intensidades de auxílio autorizadas ao abrigo dos mapas de auxílios com finalidade regional.

(26)

A fim de determinar se os limiares de notificação individual e as intensidades máximas de auxílio estabelecidas no presente regulamento são respeitadas, é conveniente ter em conta o montante total dos auxílios públicos concedidos à actividade ou ao projecto em causa, independentemente de esses auxílios serem financiados por recursos locais, regionais, nacionais ou comunitários.

(27)

Além disso, o presente regulamento deve especificar as circunstâncias em que podem ser cumuladas diferentes categorias de auxílio por ele abrangidas. No que se refere à cumulação de auxílios abrangidos com auxílios não abrangidos pelo presente regulamento, deve ser tomada em atenção a decisão da Comissão relativa à aprovação do auxílio não abrangido pelo presente regulamento, bem como as regras em matéria de auxílios estatais em que se baseia tal decisão. É conveniente aplicar disposições específicas no que diz respeito à cumulação dos auxílios a favor dos trabalhadores com deficiência com outros tipos de auxílio, nomeadamente com auxílios ao investimento, que podem ser calculados com base nos custos salariais em causa. O presente regulamento deve igualmente prever a cumulação de medidas de auxílio acompanhadas de custos elegíveis identificáveis e medidas de auxílio não acompanhadas de custos elegíveis identificáveis.

(28)

A fim de garantir que o auxílio é necessário e incentiva o desenvolvimento de outras actividades ou projectos, o presente regulamento não deve aplicar-se aos auxílios a favor de actividades que o beneficiário poderia exercer com base apenas nas condições de mercado. No que diz respeito a todos os auxílios abrangidos pelo presente regulamento, concedidos a PME, considera-se que esse incentivo existe quando a PME apresentou um pedido ao Estado-Membro antes do lançamento das actividades associadas à execução do projecto ou das actividades em causa. No que diz respeito aos auxílios sob a forma de capital de risco a favor das PME, as condições enunciadas no presente regulamento, nomeadamente no que se refere à dimensão das parcelas de investimento por empresa-alvo, ao grau de participação de investidores privados, à dimensão da empresa e à fase de desenvolvimento financiada, permitem garantir que a medida de capital de risco terá um efeito de incentivo.

(29)

No que se refere a todos os auxílios abrangidos pelo presente regulamento concedidos a beneficiários que são grandes empresas, para além das condições aplicáveis às PME, o Estado-Membro deve igualmente verificar se o beneficiário analisou, num documento interno, a viabilidade do projecto ou da actividade objecto de subvenção, com e sem auxílio. O Estado-Membro deve igualmente verificar se tal documento interno confirma a existência de um aumento significativo em termos de dimensão ou âmbito do projecto/actividade ou um aumento significativo no montante total despendido pelo beneficiário no projecto ou actividade objecto da subvenção ou um aumento significativo na rapidez de conclusão do projecto/actividade em questão. No que se refere aos auxílios com finalidade regional, pode igualmente ser verificada a existência de um efeito de incentivo, com base no facto de que o projecto de investimento não seria realizado enquanto tal, na região assistida em causa, na ausência do auxílio.

(30)

No que se refere aos auxílios destinados aos trabalhadores desfavorecidos ou com deficiência, considera-se que existe um efeito de incentivo quando a medida de auxílio em causa dá origem a um aumento líquido do número de trabalhadores desfavorecidos ou com deficiência contratados pela empresa em causa ou a custos adicionais relativos a instalações ou equipamento destinados a trabalhadores com deficiência. No caso de um beneficiário de um auxílio ao emprego de trabalhadores com deficiência sob forma de subvenções salariais ter já beneficiado de um auxílio deste tipo, que tenha satisfeito as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 2204/2002 ou tenha sido aprovado individualmente pela Comissão, presumir-se-á que a condição de um aumento líquido do número de trabalhadores com deficiência, que foi satisfeita para as medidas de auxílio pré-existentes, continuará a ser satisfeita para efeitos do presente regulamento.

(31)

As medidas de auxílio fiscais devem ser sujeitas a condições específicas no que diz respeito ao seu efeito de incentivo, tendo em conta o facto de serem concedidas com base em procedimentos diferentes dos que são seguidos para as outras categorias de auxílios. Presumir-se-á que as reduções de impostos ambientais que satisfaçam as condições previstas na Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (22) e sejam abrangidas pelo presente regulamento têm um efeito de incentivo, tendo em conta o facto de estas taxas reduzidas contribuírem pelo menos indirectamente para uma melhoria da protecção do ambiente, permitindo a adopção ou a continuação do regime fiscal em causa na sua generalidade, incentivando desta forma as empresas sujeitas ao imposto ambiental a reduzirem o seu nível de poluição.

(32)

Além disso, uma vez que se considera difícil estabelecer o efeito de incentivo dos auxílios ad hoc concedidos a grandes empresas, esta forma de auxílio deve ser excluída do âmbito de aplicação do presente regulamento. A Comissão analisará a existência desse efeito de incentivo no contexto da notificação do auxílio em causa, com base nos critérios estabelecidos nas orientações, enquadramentos ou outros instrumentos comunitários aplicáveis.

(33)

A fim de garantir a transparência e um controlo eficaz em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 994/98, afigura-se apropriado estabelecer um formulário-tipo que os Estados-Membros utilizarão para apresentar informações resumidas à Comissão, sempre que um regime de auxílios ou auxílios ad hoc sejam executados em aplicação do presente regulamento. O formulário respeitante às informações resumidas deve ser utilizado para a publicação da medida no Jornal Oficial da União Europeia e na Internet. As informações resumidas devem ser enviadas em formato electrónico à Comissão, utilizando a aplicação informática criada especificamente para o efeito. O Estado-Membro em causa deve publicar na Internet, na íntegra, o texto dessa medida de auxílio. No caso de auxílios ad hoc, os segredos comerciais podem ser suprimidos. O nome do beneficiário e o montante do auxílio não devem, no entanto, ser considerados segredos comerciais. Os Estados-Membros devem garantir que esse texto permanece acessível na Internet enquanto o auxílio estiver em vigor. Excepto no caso de auxílios sob a forma de medidas fiscais, o acto de concessão de auxílios deve conter uma referência à(s) disposição(ões) específica(s) do Capítulo II do presente regulamento relevante(s) para tal acto.

(34)

A fim de garantir a transparência e um controlo eficaz, a Comissão deve definir obrigações específicas no que diz respeito à forma e ao conteúdo dos relatórios anuais que os Estados-Membros lhe devem comunicar. Além disso, afigura-se adequado estabelecer regras relativamente aos dossiês que os Estados-Membros devem conservar em relação aos regimes de auxílios e aos auxílios individuais isentos nos termos do presente regulamento, em conformidade com o disposto no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999.

(35)

É necessário definir outras condições que devem ser satisfeitas por quaisquer auxílios isentos nos termos do presente regulamento. Com efeito, tendo em conta o n.o 3, alíneas a) e c), do 87.o do Tratado, tais auxílios devem ser proporcionais às deficiências do mercado e às desvantagens a ultrapassar para corresponderem ao interesse comum da Comunidade. Afigura-se, por conseguinte, adequado limitar o âmbito do presente regulamento, no que diz respeito aos auxílios ao investimento a favor das PME, concedidos a certos investimentos em activos corpóreos e incorpóreos. Tendo em conta a capacidade excedentária que se regista na Comunidade, bem como os problemas específicos de distorção de concorrência nos sectores do transporte rodoviário e do transporte aéreo, na medida em que estejam em questão empresas cuja principal actividade económica é exercida nesses sectores dos transportes, os meios e os equipamentos de transporte não devem ser considerados custos de investimento elegíveis. Devem ser aplicáveis disposições especiais no que se refere à definição de activos corpóreos para efeitos de auxílios a favor do ambiente.

(36)

Em conformidade com os princípios que regem os auxílios a que se refere o n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, os auxílios devem ser considerados como concedidos no momento em que é conferido ao beneficiário o direito legal de receber esses auxílios, ao abrigo da regulamentação nacional aplicável.

(37)

A fim de não favorecer o factor «capital» de um investimento em relação ao factor «trabalho», o presente regulamento deve prever a possibilidade de quantificar os auxílios ao investimento a favor das PME e os auxílios regionais, com base quer nos custos do investimento quer nos custos relativos aos postos de trabalho directamente criados por um projecto de investimento.

(38)

Os regimes de auxílios a favor do ambiente sob a forma de reduções fiscais, os auxílios concedidos aos trabalhadores desfavorecidos, os auxílios ao investimento com finalidade regional, os auxílios às pequenas empresas recentemente criadas, os auxílios às pequenas empresas recentemente criadas por mulheres empresárias ou os auxílios sob forma de capital de risco concedidos a um beneficiário numa base ad hoc podem ter um impacto importante na concorrência no mercado relevante, uma vez que favorecem o beneficiário em detrimento de outras empresas que não receberam tal auxílio. Dado que são concedidos apenas a uma única empresa, os auxílios ad hoc podem ter apenas um efeito estrutural positivo reduzido sobre o ambiente, o emprego de trabalhadores desfavorecidos ou com deficiência, a coesão regional ou a deficiência do mercado de capital risco. Por esta razão, os regimes de auxílio relativamente a estas categorias de auxílios devem ser isentos ao abrigo do presente regulamento, enquanto os auxílios ad hoc devem ser notificados à Comissão. O presente regulamento deve, contudo, isentar os auxílios ad hoc com finalidade regional, quando estes auxílios são utilizados em complemento de auxílios concedidos com base num regime de auxílios ao investimento com finalidade regional, com um limite máximo, para o elemento ad hoc, de 50 % do auxílio total a conceder para o investimento.

(39)

As disposições do presente regulamento relativas aos auxílios ao investimento em PME e a favor do emprego concedidos a PME não devem prever, tal como acontecia no Regulamento (CE) n.o 70/2001, qualquer possibilidade de aumentar as intensidades máximas de auxílio através da concessão de um prémio regional. Todavia, as intensidades de auxílio máximas previstas na disposição relativa aos auxílios ao investimento com finalidade regional devem poder ser concedidas também a PME, desde que estejam preenchidas as condições de concessão de auxílios ao investimento e auxílios ao emprego com finalidade regional. Do mesmo modo, as disposições relativas a auxílios ao investimento a favor do ambiente não devem prever qualquer possibilidade de aumentar as intensidades máximas de auxílio através da concessão de um prémio regional. As intensidades máximas de auxílio previstas na disposição relativa aos auxílios ao investimento com finalidade regional devem poder contudo ser aplicadas a projectos com um impacto positivo no ambiente, desde que estejam preenchidas as condições para a concessão de auxílios ao investimento com finalidade regional.

(40)

Os auxílios estatais com finalidade regional, ao tentar colmatar as limitações das regiões desfavorecidas, promovem a coesão económica, social e territorial dos Estados-Membros e da Comunidade no seu conjunto. Os auxílios estatais com finalidade regional destinam-se a contribuir para o desenvolvimento das regiões mais desfavorecidas, apoiando o investimento e a criação de emprego num contexto sustentável. Estes auxílios promovem a criação de novos estabelecimentos, o alargamento de estabelecimentos existentes, a diversificação da produção de um estabelecimento para novos produtos ou a mudança fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente.

(41)

A fim de impedir que grandes projectos de investimento regionais sejam artificialmente divididos em vários subprojectos, escapando desta forma aos limiares de notificação fixados no presente regulamento, é conveniente considerar um grande projecto de investimento como um projecto único se o investimento for realizado pela ou pelas mesmas empresas durante um período de três anos e for constituído por uma conjugação economicamente indivisível de activos imobilizados. Para avaliar se um investimento é economicamente indivisível, os Estados-Membros devem tomar em consideração as ligações técnicas, funcionais e estratégicas e a proximidade geográfica imediata. A indivisibilidade económica deve ser avaliada independentemente da propriedade. Por outras palavras, para estabelecer se um grande projecto de investimento constitui um projecto único, a avaliação deve ser a mesma, independentemente de o projecto ser realizado por uma empresa, por várias empresas que partilham os custos de investimento ou por várias empresas que suportam os custos de investimentos distintos para o mesmo projecto de investimento (por exemplo, no caso de uma empresa comum).

(42)

Contrariamente aos auxílios com finalidade regional, que devem ser concedidos apenas em regiões assistidas, os auxílios ao investimento e ao emprego a favor de PME devem poder ser concedidos tanto em regiões assistidas como em regiões não assistidas. Os Estados-Membros devem poder assim conceder auxílios ao investimento nas regiões assistidas, desde que estas respeitem todas as condições aplicáveis aos auxílios ao investimento e ao emprego com finalidade regional, ou todas as condições aplicáveis aos auxílios ao investimento e ao emprego a favor das PME.

(43)

O desenvolvimento económico das regiões assistidas é prejudicado por níveis relativamente baixos de actividade empresarial e, em especial, por taxas de criação de novas empresas inferiores à média. Afigura-se, por conseguinte, necessário incluir no presente regulamento uma categoria de auxílios, que podem ser cumulados com auxílios ao investimento com finalidade regional, no sentido de proporcionar incentivos à criação de empresas nestas regiões e de apoiar a fase inicial de desenvolvimento das pequenas empresas nas regiões assistidas. A fim de garantir que esta categoria de auxílios às empresas recentemente criadas nas regiões assistidas é efectivamente visada, é conveniente que seja adaptada em função das dificuldades registadas por cada tipo de região. Além disso, para evitar um risco inaceitável de distorção da concorrência, incluindo o risco de excluir do mercado empresas existentes, o auxílio deve ser estritamente circunscrito às pequenas empresas, ser limitado em termos de montante e degressivo no tempo. A concessão de auxílios exclusivamente destinados às pequenas empresas recentemente criadas ou às empresas recentemente criadas por mulheres empresárias pode ter o efeito perverso de incentivar as pequenas empresas existentes a encerrarem as suas actividades e a reiniciá-las por forma a receber esta categoria de auxílio. Os Estados-Membros devem estar conscientes deste risco e devem conceber regimes de auxílios susceptíveis de evitar este problema, por exemplo, colocando limites aos pedidos de concessão de auxílios provenientes de proprietários de empresas recentemente encerradas.

(44)

O desenvolvimento económico da Comunidade pode ser prejudicado por baixos níveis de actividade empresarial de certas categorias da população, que registam certas desvantagens, como por exemplo, no acesso ao financiamento. A Comissão reexaminou a possibilidade de existência de uma deficiência do mercado em relação a este aspecto no que diz respeito a uma variedade de categorias de pessoas, e encontra-se nesta fase em posição de concluir que as mulheres, em especial, têm taxas de criação de novas empresas mais baixas, em média, do que os homens, tal como comprovado, nomeadamente, por dados estatísticos do Eurostat. Afigura-se, por conseguinte, necessário, incluir no presente regulamento uma categoria de auxílios que proporcionem incentivos para a criação de empresas por mulheres empresárias, a fim de resolver as deficiências específicas do mercado com que as mulheres se confrontam, nomeadamente no que diz respeito ao acesso ao financiamento. As mulheres defrontam-se igualmente com dificuldades específicas associadas aos custos de tomada a cargo dos membros da sua família. Esses auxílios devem permitir atingir uma igualdade, mais a nível substantivo do que formal, entre homens e mulheres, reduzindo desigualdades de facto que existem na área do empreendedorismo, em conformidade com os requisitos da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Quando o presente regulamento chegar ao termo da sua vigência, a Comissão deve reapreciar se o âmbito desta excepção e as categorias de beneficiários previstas continuam a justificar-se.

(45)

O desenvolvimento sustentável constitui um dos principais pilares da Estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego, juntamente com a competitividade e a segurança do abastecimento de energia. O desenvolvimento sustentável baseia-se, nomeadamente, num elevado nível de protecção e de melhoria da qualidade do ambiente. A promoção da sustentabilidade ambiental e a luta contra as alterações climáticas exige tanto o reforço da segurança de abastecimento como a garantia da competitividade das economias europeias e a disponibilidade de energia a um preço razoável. O domínio da protecção do ambiente confronta-se frequentemente com deficiências do mercado sob a forma de externalidades negativas. Em condições normais de mercado, as empresas podem não ter necessariamente um incentivo para reduzir a poluição, uma vez que tal redução pode aumentar os seus custos. Quando as empresas não são obrigadas a internalizar os custos da poluição, é a sociedade no seu conjunto que os terá de suportar. Esta internalização dos custos ambientais pode ser assegurada através da aplicação de uma regulamentação ou de impostos ambientais. A falta de uma harmonização plena das normas ambientais a nível comunitário cria condições de concorrência desiguais. Além disso, pode ser obtido um nível de protecção ambiental ainda mais elevado através de iniciativas destinadas a ultrapassar as normas comunitárias obrigatórias, que podem prejudicar a posição concorrencial das empresas em causa.

(46)

Tendo em conta a experiência suficiente adquirida com a aplicação do enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente, os auxílios ao investimento que permitem às empresas ultrapassar os níveis das normas comunitárias para a protecção do ambiente ou, na sua ausência, que melhorem o nível de protecção do ambiente, os auxílios à aquisição de novos veículos de transporte que superem as normas comunitárias ou, na sua ausência, que melhorem o nível de protecção do ambiente, os auxílios para adaptação prévia às futuras normas comunitárias por parte das PME, os auxílios ao ambiente para investimentos em poupança de energia, os auxílios ao investimento a favor da co-geração de elevada eficiência, os auxílios ao ambiente para investimentos destinados a promover fontes de energia renováveis, incluindo auxílios ao investimento relativos a biocombustíveis sustentáveis, auxílios para estudos ambientais e certos auxílios sob a forma de reduções aos impostos ambientais devem ser isentos da obrigação de notificação.

(47)

Os auxílios sob a forma de reduções fiscais que promovem a protecção do ambiente abrangidos pelo presente regulamento, devem, em conformidade com o Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente, limitar-se a um período de 10 anos. Após este período, os Estados-Membros devem reexaminar a adequação das reduções fiscais em causa. Tal não deve prejudicar a possibilidade de os Estados Membros voltarem a adoptar estas medidas ou medidas semelhantes, ao abrigo do presente regulamento, após terem procedido a esse reexame.

(48)

Um cálculo correcto dos custos de investimento ou de produção suplementares necessários para a realização dos objectivos de protecção do ambiente é essencial para determinar se os auxílios em causa são compatíveis ou não com o n.o 3 do artigo 87.o do Tratado. Como referido no Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente, os custos elegíveis devem ser limitados aos custos de investimento suplementares necessários para alcançar um maior grau de protecção do ambiente.

(49)

Tendo em conta as dificuldades que poderiam surgir, nomeadamente no que diz respeito à dedução dos benefícios decorrentes dos investimentos suplementares, é conveniente prever um método simplificado para o cálculo dos custos de investimento suplementares. Por conseguinte, esses custos devem, para efeitos da aplicação do presente regulamento, ser calculados sem ter em conta os ganhos de exploração, as economias ou as produções acessórias adicionais e sem tomar em consideração os custos de exploração gerados durante o período de vida do investimento. As intensidades máximas de auxílio previstas no presente regulamento para as diferentes categorias de auxílios ao investimento a favor do ambiente foram por conseguinte reduzidas de forma sistemática em comparação com as intensidades máximas de auxílio previstas pelo Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente.

(50)

No que diz respeito aos auxílios a favor do ambiente destinados a investimentos em medidas de poupança de energia, afigura-se adequado permitir que os Estados-Membros escolham o método de cálculo simplificado ou o do cálculo dos custos totais, idêntico ao previsto no Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente. Tendo em conta as dificuldades práticas específicas susceptíveis de surgir aquando da aplicação do método de cálculo dos custos totais, esses cálculos dos custos devem ser certificados por um auditor externo.

(51)

No que diz respeito aos auxílios a favor do ambiente destinados a investimentos na co-geração e aos auxílios a favor do ambiente para investimentos destinados a promover as fontes de energia renováveis, os custos adicionais devem, para efeitos da aplicação do presente regulamento, ser calculados sem tomar em consideração outras medidas de apoio concedidas para os mesmos custos elegíveis, com excepção de outros auxílios ao investimento para protecção do ambiente.

(52)

No que se refere aos investimentos associados às centrais hidroeléctricas, é de referir que o seu impacto sobre o ambiente pode ser duplo. Apresentam indubitavelmente potencialidades em termos de redução das emissões de gás com efeito de estufa. Por outro lado, tais instalações podem ter igualmente um impacto negativo, por exemplo, a nível dos sistemas hídricos e da biodiversidade.

(53)

A fim da eliminar as disparidades que possam dar origem a distorções da concorrência e de facilitar a coordenação entre as diferentes iniciativas comunitárias e nacionais relativas às PME, bem como com uma preocupação de clareza administrativa e segurança jurídica, a definição de PME utilizada no presente regulamento deve basear-se na definição da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (23).

(54)

As PME desempenham um papel determinante na criação de emprego e, em termos mais gerais, representam um factor de estabilidade social e de dinamismo económico. Contudo, o seu desenvolvimento pode ser limitado pelas deficiências do mercado, o que as expõe a dificuldades específicas. As PME encontram frequentemente dificuldades no acesso a capitais próprios, ao capital de risco ou ao crédito, dadas as reticências de certos mercados financeiros em assumirem riscos e as garantias por vezes limitadas que estas empresas podem oferecer. Os seus limitados recursos podem igualmente restringir o seu acesso à informação, nomeadamente no que diz respeito às novas tecnologias e aos mercados potenciais. A fim de facilitar o desenvolvimento das actividades económicas das PME, o presente regulamento deve, por conseguinte, isentar algumas categorias de auxílios, quando estes são concedidos a favor de PME. Por conseguinte, justifica-se isentar esses auxílios da obrigação de notificação prévia e considerar que, para efeitos apenas da aplicação do presente regulamento, quando um beneficiário corresponde á definição de PME constante do presente regulamento, pode considerar-se que, quando o montante do auxílio não ultrapassa o limite máximo de notificação aplicável, a PME é limitada no seu desenvolvimento pelas dificuldades específicas provocadas pelas deficiências do mercado.

(55)

Tendo em conta as diferenças existentes entre pequenas e médias empresas, seria conveniente estabelecer intensidades de auxílio de base diferentes e prémios diferentes para cada uma destas categorias de empresas. As deficiências do mercado que afectam as PME em geral, incluindo as dificuldades de acesso ao financiamento, dão origem a obstáculos ainda mais importantes ao desenvolvimento das pequenas empresas do que das empresas da média dimensão.

(56)

A experiência adquirida na aplicação das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais para promover os investimentos de capital de risco em pequenas e médias empresas demonstra que existe um certo número de deficiências no mercado do capital de risco na Comunidade, relativamente a certos tipos de investimento em determinadas fases do desenvolvimento das empresas. Estas deficiências do mercado são imputáveis a uma inadequação entre a oferta e a procura de capital de risco. Em consequência, o volume de capital de risco proporcionado pelo mercado é demasiado limitado, o que impede as empresas de acederem aos financiamentos de que necessitam, embora tenham planos válidos e boas perspectivas de crescimento. O principal factor de deficiência dos mercados do capital de risco, que tem um impacto particularmente negativo no acesso das PME ao capital e que pode justificar uma intervenção pública, é a informação inadequada ou assimétrica. Por conseguinte, os regimes de capital de risco que assumem a forma de fundos de investimento geridos segundo uma óptica comercial, em que uma proporção suficiente dos fundos é fornecida por investidores privados sob a forma de capitais de investimento que promovem medidas de capital de risco com fins lucrativos a favor de empresas-alvo, devem ser isentos da obrigação de notificação mediante certas condições. As condições de que os fundos de investimento devem ser geridos segundo uma óptica comercial e que as subsequentes medidas de capital de risco devem ter fins lucrativos não devem impedir que os fundos de investimento orientem as suas actividades e visem segmentos de mercado específicos, tais como empresas criadas por mulheres empresárias. O presente regulamento não deve afectar o estatuto do Fundo Europeu de Investimento e do Banco Europeu de Investimento, tal como definido nas Orientações comunitárias relativas ao capital de risco.

(57)

Os auxílios à investigação, desenvolvimento e inovação podem contribuir para o crescimento económico, reforço da competitividade e aumento do emprego. Tendo em conta a experiência adquirida na aplicação do Regulamento (CE) n.o 364/2004, do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação, afigura-se que, dadas as capacidades de investigação e desenvolvimento de que dispõem tanto as PME como as grandes empresas, as deficiências do mercado podem impedir que seja atingido um nível óptimo de produção e conduzir a um resultado ineficaz. Tais resultados ineficientes estão geralmente associados às externalidades positivas/divulgação dos conhecimentos, aos bens públicos/divulgação dos conhecimentos, à insuficiência e assimetria das informações, bem como a problemas de coordenação e de rede.

(58)

Os auxílios à investigação, desenvolvimento e inovação assumem especial importância principalmente para as PME, dado que uma das desvantagens estruturais das PME reside nas dificuldades com que se deparam em termos de acesso aos novos desenvolvimentos tecnológicos, às transferências de tecnologia e a pessoal altamente qualificado. Por conseguinte, os auxílios a favor de projectos de investigação e desenvolvimento, os auxílios a estudos de viabilidade técnica e os auxílios destinados a cobrir os custos associados aos direitos de propriedade industrial para as PME, bem como os auxílios a pequenas empresas jovens e inovadoras, os auxílios para o recurso a serviços de consultoria em inovação e a serviços de apoio à inovação e os auxílios para o destacamento de pessoal altamente qualificado devem ser isentos da obrigação de notificação prévia, sob determinadas condições.

(59)

No que diz respeito aos auxílios a projectos no domínio da investigação e desenvolvimento, a vertente subvencionada do projecto de investigação deve ser inteiramente abrangida pelas categorias de investigação fundamental, investigação industrial ou desenvolvimento experimental. Quando um projecto é composto por diferentes tarefas, deve ser definido para cada uma delas se está abrangida pelas categorias de investigação fundamental, investigação industrial ou desenvolvimento experimental ou por nenhuma delas. Essa classificação não terá necessariamente de seguir uma ordem cronológica, passando ao longo do tempo da investigação fundamental para actividades mais próximas do mercado. Por conseguinte, uma tarefa executada numa fase posterior de um projecto pode ser considerada investigação industrial. Do mesmo modo, não está excluído que uma actividade efectuada numa fase anterior possa constituir desenvolvimento experimental.

(60)

No sector da agricultura, certos auxílios à investigação e desenvolvimento devem ser isentos, se estiverem satisfeitas condições semelhantes às previstas nas disposições específicas estabelecidas para o sector da agricultura no Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação. Se essas condições específicas não estiverem preenchidas, os auxílios devem poder ser isentos, se satisfizerem as condições estabelecidas nas disposições gerais do presente regulamento relativas à investigação e desenvolvimento.

(61)

A promoção da formação, a contratação de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência e a compensação dos custos adicionais com o emprego de trabalhadores com deficiência constituem um objectivo central das políticas económica e social da Comunidade e dos seus Estados-Membros.

(62)

A formação tem geralmente efeitos externos positivos para a sociedade no seu conjunto, na medida em que aumenta a oferta de trabalhadores qualificados a que podem recorrer outras empresas, melhora a competitividade da indústria comunitária e desempenha um importante papel na estratégia comunitária em matéria de emprego. A formação, nomeadamente a aprendizagem em linha, é igualmente essencial para a constituição, aquisição e divulgação de conhecimentos, o que constitui um bem público de importância fundamental. Tendo em conta que em geral as empresas da Comunidade realizam um volume insuficiente de investimentos na formação dos seus trabalhadores, em especial quando esta formação tem um carácter geral e não produz um benefício imediato e concreto para a empresa em causa, os auxílios estatais podem contribuir para corrigir esta deficiência do mercado. Por conseguinte, tais auxílios devem ser isentos, sob determinadas condições, da obrigação de notificação prévia. Tendo em conta as desvantagens específicas com que as PME se vêem confrontadas e o nível mais elevado dos custos relativos que devem suportar quando investem em formação, as intensidades de auxílio isentas pelo presente regulamento devem ser mais elevadas para as PME. As características da formação no sector dos transportes marítimos justificam uma abordagem sectorial específica.

(63)

Pode ser estabelecida uma distinção entre a formação geral e a formação específica. As intensidades de auxílio autorizadas devem ser diferenciadas em função do tipo de formação ministrada e da dimensão da empresa. A formação geral proporciona qualificações transferíveis e melhora substancialmente a empregabilidade do trabalhador formado. Os auxílios concedidos para este efeito falseiam menos a concorrência, pelo que podem ser isentas da obrigação de notificação prévia intensidades de auxílio mais elevadas. A formação específica, que beneficia principalmente a empresa, implica um maior risco de distorção da concorrência, pelo que a intensidade do auxílio que pode ser isenta da obrigação de notificação prévia deve ser muito inferior. A formação deve ser considerada de carácter geral também quando disser respeito à gestão ambiental, à eco-inovação ou à responsabilidade social das empresas, aumentando assim a capacidade de um beneficiário para contribuir para objectivos gerais no domínio do ambiente

(64)

Certas categorias de trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos continuam a registar dificuldades para entrar no mercado de trabalho. Por esta razão, justifica-se que as autoridades públicas apliquem medidas destinadas a incentivar as empresas a aumentarem os seus níveis de emprego, em especial de trabalhadores destas categorias desfavorecidas. Os custos com o pessoal fazem parte dos custos normais de funcionamento de qualquer empresa. É, por conseguinte, particularmente importante que os auxílios ao emprego a favor de trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos exerçam um efeito positivo nos níveis de emprego dessas categorias e não permitam simplesmente às empresas reduzir os custos que, de qualquer forma, teriam de suportar. Estes auxílios devem, por conseguinte, ser isentos da obrigação de notificação prévia, quando forem susceptíveis de ajudar essas categorias de trabalhadores na sua integração no mercado de trabalho ou, no que diz respeito aos trabalhadores com deficiência, a regressarem ao mercado de trabalho e aí permanecerem.

(65)

Os auxílios ao emprego de trabalhadores com deficiência sob a forma de subvenções salariais podem ser calculados com base no grau específico de deficiência do trabalhador em causa ou, em alternativa, podem ser concedidos enquanto montante único na condição de que nenhum destes métodos faça com que o auxílio ultrapasse a intensidade máxima de auxílio em relação a cada trabalhador individual em causa.

(66)

É conveniente estabelecer disposições transitórias para os auxílios individuais que tenham sido concedidos antes da entrada em vigor do presente regulamento e, em infracção à obrigação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, não tenham sido notificados. Com a revogação do Regulamento (CE) n.o 1628/2006, os regimes existentes de auxílios ao investimento com finalidade regional, tal como foram isentos, devem poder continuar a ser aplicados nas condições previstas nesse regulamento, em conformidade com o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 9.o daquele regulamento.

(67)

À luz da experiência da Comissão neste domínio, especialmente em relação à frequência com que é necessário rever a política em matéria de auxílios estatais, é adequado limitar o período de aplicação do presente regulamento. No caso de a vigência do presente regulamento cessar sem ter sido prorrogada, os regimes de auxílios já isentos ao abrigo do presente regulamento devem continuar isentos durante um período suplementar de seis meses, a fim de conceder aos Estados-Membros o tempo necessário para proceder à sua adaptação.

(68)

O Regulamento (CE) n.o 70/2001, o Regulamento (CE) n.o 68/2001 e o Regulamento (CE) n.o 2204/2002 deixaram de vigorar em 30 de Junho de 2008 e o Regulamento (CE) n.o 1628/2006 deve ser revogado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

ÍNDICE

Capítulo I

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

Artigo 2.o

Definições

Artigo 3.o

Condições de isenção

Artigo 4.o

Intensidade do auxílio e custos elegíveis

Artigo 5.o

Transparência dos auxílios

Artigo 6.o

Limiares de notificação individual

Artigo 7.o

Cumulação

Artigo 8.o

Efeito de incentivo

Artigo 9.o

Transparência

Artigo 10.o

Monitorização

Artigo 11.o

Relatórios anuais

Artigo 12.o

Condições específicas aplicáveis aos auxílios ao investimento

Capítulo II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS ÀS DIFERENTES CATEGORIAS DE AUXÍLIOS

Secção 1

Auxílios com finalidade regional

Artigo 13.o

Auxílios com finalidade regional a favor do investimento e do emprego

Artigo 14.o

Auxílios às pequenas empresas recentemente criadas

Secção 2

Auxílios ao investimento e ao emprego a favor das PME

Artigo 15.o

Auxílios ao investimento e ao emprego a favor das PME

Secção 3

Auxílios a favor de mulheres empresárias

Artigo 16.o

Auxílios concedidos a pequenas empresas recentemente criadas por mulheres empresárias

Secção 4

Auxílios à protecção do ambiente

Artigo 17.o

Definições

Artigo 18.o

Auxílios ao investimento que permitem às empresas superar as normas comunitárias em matéria de protecção do ambiente ou, na sua ausência, aumentar o nível de protecção do ambiente

Artigo 19.o

Auxílios à aquisição de novos veículos de transporte que superem as normas comunitárias ou, na sua ausência, que melhorem o nível de protecção do ambiente

Artigo 20.o

Auxílios à adaptação antecipada a futuras normas comunitárias a favor das PME

Artigo 21.o

Auxílios ao investimento a favor de medidas de poupança de energia

Artigo 22.o

Auxílios ao investimento no domínio do ambiente a favor da co-geração de elevada eficiência

Artigo 23.o

Auxílios ao investimento no domínio do ambiente a favor da promoção da energia produzida a partir de fontes renováveis

Artigo 24.o

Auxílios a favor de estudos ambientais

Artigo 25.o

Auxílios sob a forma de reduções dos impostos ambientais

Secção 5

Auxílios em matéria de consultoria a favor de PME e auxílios à participação de PME em feiras

Artigo 26.o

Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME

Artigo 27.o

Auxílios à participação de PME em feiras

Secção 6

Auxílios sob forma de capital de risco

Artigo 28.o

Definições

Artigo 29.o

Auxílios sob forma de capital de risco

Secção 7

Auxílios à investigação e desenvolvimento e inovação

Artigo 30.o

Definições

Artigo 31.o

Auxílios a projectos de investigação e desenvolvimento

Artigo 32.o

Auxílio para estudos de viabilidade técnica

Artigo 33.o

Auxílios destinados a cobrir as despesas de direitos de propriedade industrial das PME

Artigo 34.o

Auxílios à investigação e desenvolvimento nos sectores agrícola e das pescas

Artigo 35.o

Auxílios a jovens empresas inovadoras

Artigo 36.o

Auxílios para serviços de consultoria em inovação e para serviços de apoio à inovação

Artigo 37.o

Auxílios para a contratação de pessoal altamente qualificado

Secção 8

Auxílios à formação

Artigo 38.o

Definições

Artigo 39.o

Auxílios à formação

Secção 9

Auxílios a favor de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência

Artigo 40.o

Auxílios à contratação de trabalhadores desfavorecidos sob a forma de subvenções salariais

Artigo 41.o

Auxílios à contratação de trabalhadores com deficiência sob a forma de subvenções salariais

Artigo 42.o

Auxílios sob a forma de compensação dos custos adicionais decorrentes do emprego de trabalhadores com deficiência

Capítulo III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 43.o

Revogação

Artigo 44.o

Disposições transitórias

Artigo 45.o

Entrada em vigor e aplicabilidade

Anexo I

Definição de PME

Anexo II

Modelo para a apresentação do resumo de informações relativas aos auxílios à investigação e desenvolvimento abrangidos pela obrigação alargada de apresentação de relatórios prevista no n.o 4 do artigo 9.o

Modelo para a apresentação do resumo de informações relativas aos auxílios para grandes projectos de investimento abrangidos pela obrigação alargada de apresentação de relatórios prevista no n.o 4 do artigo 9.o

Anexo III

Modelo para o fornecimento, nos termos do n.o 1 do artigo n.o 9, do resumo de informações

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável às seguintes categorias de auxílios:

a)

Auxílios com finalidade regional;

b)

Auxílios ao investimento e ao emprego a favor das PME;

c)

Auxílios para a criação de empresas por mulheres empresárias;

d)

Auxílios a favor do ambiente;

e)

Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME e da participação das PME em feiras;

f)

Auxílios sob forma de capital de risco;

g)

Auxílios à investigação, desenvolvimento e inovação;

h)

Auxílios à formação;

i)

Auxílios a favor de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência.

2.   O presente regulamento não é aplicável:

a)

Aos auxílios a actividades relacionadas com a exportação, nomeadamente os auxílios directamente ligados às quantidades exportadas, a favor da criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou a favor de outras despesas correntes atinentes às actividades de exportação;

b)

Aos auxílios condicionados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados.

3.   O presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos em todos os sectores da economia, com excepção dos seguintes:

a)

Auxílios a favor das actividades nos sectores da pesca e da aquicultura abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (24), com excepção dos auxílios à formação, dos auxílios sob forma de capital de risco, dos auxílios à investigação, desenvolvimento e inovação e dos auxílios a favor de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência;

b)

Auxílios concedidos em benefício das actividades de produção primária de produtos agrícolas, excepto os auxílios à formação, os auxílios sob a forma de capital de risco, os auxílios à investigação e desenvolvimento, os auxílios a favor do ambiente e os auxílios para trabalhadores desfavorecidos e com deficiência, na medida em que estas categorias de auxílios não sejam abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão;

c)

Auxílios a favor de actividades de transformação e comercialização de produtos agrícolas, nos seguintes casos:

i)

Sempre que o montante do auxílio for fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos adquiridos junto de produtores primários ou colocados no mercado pelas empresas em causa; ou

ii)

Sempre que o auxílio estiver subordinado à condição de ser total ou parcialmente repercutido para os produtores primários;

d)

Auxílios a favor de actividades no sector siderúrgico, com excepção dos auxílios à formação, dos auxílios à investigação e desenvolvimento e inovação e dos auxílios a favor do ambiente;

e)

Auxílios com finalidade regional a favor de actividades no sector siderúrgico;

f)

Auxílios com finalidade regional a favor de actividades no sector da construção naval;

g)

Auxílios com finalidade regional a favor de actividades no sector das fibras sintéticas.

4.   O presente regulamento não é aplicável aos regimes de auxílios com finalidade regional orientados para sectores específicos de actividade económica no domínio da indústria transformadora ou dos serviços. Os regimes de auxílios destinados a actividades turísticas não devem ser considerados como estando orientados para sectores específicos.

5.   O presente regulamento não é aplicável aos auxílios ad hoc concedidos a grandes empresas, sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 13.o

6.   O presente regulamento não é aplicável aos seguintes auxílios:

a)

Regimes de auxílios que não excluam expressamente o pagamento de auxílios individuais a favor de empresas sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declare o auxílio ilegal e incompatível com o mercado comum;

b)

Auxílios ad hoc a favor de empresas sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declare o auxílio ilegal e incompatível com o mercado comum;

c)

Auxílios a favor de empresas em dificuldade.

7.   Para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 6.o, uma PME será considerada como sendo uma empresa em dificuldade desde que satisfaça as seguintes condições:

a)

Se se tratar de uma sociedade de responsabilidade limitada, quando mais de metade do seu capital social tiver desaparecido e mais de um quarto desse capital tiver sido perdido durante os últimos 12 meses; ou

b)

Se se tratar de uma sociedade em que pelo menos alguns sócios têm responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da empresa, quando mais de metade dos seus fundos próprios, tal como indicados na contabilidade da sociedade, tiver desaparecido e mais de um quarto desses fundos tiver sido perdido durante os últimos 12 meses; ou

c)

Relativamente a todas as formas de sociedade, a empresa preencha nos termos do direito nacional as condições para ser objecto de um processo colectivo de insolvência.

As PME criadas há menos de três anos não serão consideradas, para efeitos do presente regulamento, empresas em dificuldade durante esse período, a menos que satisfaçam as condições estabelecidas na alínea c) do primeiro parágrafo.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Auxílio», qualquer medida que preencha todos os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado;

2.

«Regime de auxílios», qualquer acto com base no qual, sem que sejam necessárias outras medidas de execução, podem ser concedidos auxílios individuais a empresas nele definidas de forma geral e abstracta e qualquer acto com base no qual podem ser concedidos a uma ou mais empresas auxílios não ligados a um projecto específico, por um período de tempo indeterminado e/ou com um montante indeterminado;

3.

«Auxílio individual»,

a)

auxílios ad hoc; e

b)

auxílios sujeitos a notificação, concedidos ao abrigo de um regime de auxílios;

4.

«Auxílio ad hoc», um auxílio individual que não seja concedido com base num regime de auxílios;

5.

«Intensidade do auxílio», o montante do auxílio expresso em percentagem dos custos elegíveis;

6.

«Auxílio transparente», um auxílio relativamente ao qual seja possível calcular previamente e com precisão o equivalente-subvenção bruto sem que seja necessário realizar uma avaliação dos riscos;

7.

«Pequenas e médias empresas» ou «PME», as empresas que preenchem as condições enunciadas no anexo I;

8.

«Grandes empresas», as empresas que não preenchem as condições enunciadas no anexo I;

9.

«Regiões assistidas», as regiões elegíveis para auxílios regionais, tal como estabelecido no mapa aprovado dos auxílios com finalidade regional para o Estado-Membro em questão para o período 2007-2013;

10.

«Activos corpóreos», sem prejuízo do disposto no ponto 12) do artigo 17.o, os activos relacionados com terrenos, edifícios e instalações, maquinaria e equipamentos. No sector dos transportes, os meios e os equipamentos de transporte são considerados activos elegíveis, excepto no quadro dos auxílios com finalidade regional e com excepção do transporte rodoviário de mercadorias e do transporte aéreo;

11.

«Activos incorpóreos», os activos resultantes da transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patente, licenças, saber-fazer ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente;

12.

«Grande projecto de investimento», um investimento em capital fixo que envolva custos elegíveis superiores a 50 milhões de euros, calculados a preços e à taxa de câmbio da data em que o auxílio é concedido;

13.

«Número de trabalhadores», o número de unidades de trabalho anuais (UTA), isto é, o número de assalariados a tempo inteiro durante um ano, representando o trabalho a tempo parcial e o trabalho sazonal fracções de UTA;

14.

«Postos de trabalho directamente criados por um projecto de investimento», os postos de trabalho ligados à actividade relacionada com o investimento, incluindo postos de trabalho criados na sequência do aumento da taxa de utilização da capacidade criada pelo investimento;

15.

«Custos salariais», o montante total efectivo a pagar pelo beneficiário do auxílio relativamente aos postos de trabalho em causa, incluindo:

a)

O salário bruto, isto é, antes de impostos;

b)

As contribuições obrigatórias, como as contribuições para a segurança social; e

c)

Despesas de guarda de crianças e ascendentes;

16.

«Auxílio ao investimento e ao emprego a favor das PME», um auxílio que preenche as condições estabelecidas no artigo 15.o;

17.

«Auxílios ao investimento», auxílios com finalidade regional ao investimento e ao emprego nos termos do artigo 13.o, auxílios ao investimento e ao emprego a favor das PME nos termos do artigo 15.o e auxílios ao investimento em matéria de protecção do ambiente nos termos dos artigos 18.o a 23.o;

18.

«Trabalhador desfavorecido», qualquer pessoa que:

a)

Não tenha exercido de forma regular, nos últimos seis meses, uma actividade profissional remunerada; ou

b)

Não tenha concluído instrução ou formação de nível secundário superior (CITE 3); ou

c)

Tenha mais de 50 anos de idade; ou

d)

Viva sem um cônjuge e com uma ou mais pessoas a cargo; ou

e)

Trabalhe num sector ou profissão caracterizado por um desequilíbrio entre os géneros, superior em 25 % ou mais ao desequilíbrio médio em todos os sectores económicos nesse Estado-Membro, e pertença a esse género subrepresentado; ou

f)

Faça parte de uma minoria étnica num Estado-Membro e que necessite de desenvolver o seu perfil linguístico, de formação profissional ou de experiência laboral, a fim de aumentar as suas perspectivas de aceder a um emprego estável;

19.

«Trabalhador seriamente desfavorecido», qualquer pessoa que tenha estado desempregada há pelo menos 24 meses;

20.

«Trabalhador com deficiência», qualquer pessoa:

a)

Considerada deficiente pela legislação nacional; ou

b)

Com limitações reconhecidas decorrentes de uma deficiência física, mental ou psicológica;

21.

«Emprego protegido», o emprego numa empresa em que pelo menos 50 % dos trabalhadores têm deficiência;

22.

«Produto agrícola»:

a)

Os produtos enumerados no anexo I do Tratado, excepto os produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 104/2000;

b)

Os produtos abrangidos pelos códigos NC 4502, 4503 e 4504 (produtos de cortiça);

c)

Os produtos de imitação ou substituição do leite ou dos produtos lácteos, referidos no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (25);

23.

«Transformação de produtos agrícolas», qualquer operação realizada sobre um produto agrícola de que resulte um produto que continua a ser um produto agrícola, com excepção das actividades agrícolas necessárias à preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda;

24.

«Comercialização de produtos agrícolas», a detenção ou a exposição com vista à venda, a colocação à venda, a entrega ou qualquer outra forma de colocação no mercado, excepto a primeira venda de um produtor primário a revendedores e transformadores e qualquer actividade de preparação de um produto para a primeira venda; a venda por um produtor primário aos consumidores finais será considerada comercialização quando efectuada em instalações específicas reservadas a tal fim;

25.

«Actividades turísticas», as seguintes actividades constantes da NACE Rev. 2:

a)

NACE 55: Alojamento;

b)

NACE 56: Actividades de restauração;

c)

NACE 79: Actividades das agências de viagens, operadores turísticos, serviços de reservas e actividades conexas;

d)

NACE 90: Actividades criativas, artísticas e de espectáculos;

e)

NACE 91: Actividades de bibliotecas, arquivos, museus, locais históricos, jardins botânicos e zoológicos e reservas naturais;

f)

NACE 93: Actividades desportivas, de diversão e recreativas;

26.

«Adiantamento reembolsável», um empréstimo para um projecto pago numa ou em várias fracções, cujas condições de reembolso dependem do resultado do projecto de investigação e desenvolvimento e inovação;

27.

«Capital de risco», o financiamento através de capitais próprios e quase-capital de empresas durante as suas fases de crescimento inicial (constituição, arranque e expansão);

28.

«Empresa recentemente criada por uma mulher empresária», uma pequena empresa que satisfaz as seguintes condições:

a)

Uma ou várias mulheres possuem pelo menos 51 % do capital da pequena empresa em causa ou são os proprietários declarados da pequena empresa em causa; e

b)

A pequena empresa é gerida por uma mulher;

29.

«Sector siderúrgico», todas as actividades relacionadas com o fabrico dos seguintes produtos:

a)

Gusa e ligas de ferro:

Gusa para o fabrico de aço, ferro de fundição e outros ferros fundidos em bruto, ferro spiegel (especular) e ferro-manganês com alto teor de carbono, não incluindo as outras ferro-ligas;

b)

Produtos em bruto e semi-acabados de ferro macio, de aço corrente ou de aço especial:

Aço líquido vazado ou não em lingotes, incluindo os lingotes destinados à forja de produtos semi-acabados: «blooms», biletes e brames; «larget» e «bobinas»; bobinas largas laminadas a quente, com excepção da produção de aço líquido para peças vazadas de pequenas e médias empresas de fundição;

c)

Produtos acabados a quente de ferro macio, de aço corrente ou de aço especial:

Carris, dormentes, eclissas, placas de apoio ou assentamento, perfis, perfis pesados com pelo menos 80 mm, estacas-pranchas, barras e perfis com menos de 80 mm e produtos planos com menos de 150 mm, fio-máquina, tubos de secção circular ou quadrada, bandas laminadas a quente (incluindo bandas para tubos), chapa laminada a quente (revestida ou não revestida), chapas com pelo menos 3 mm de espessura, chapa grossa em formatos com pelo menos 150 mm, com a excepção de arames e outros produtos de trefilaria, barras polidas e produtos de fundição;

d)

Produtos acabados a frio:

Folha-de-flandres, chapa com banho de chumbo, chapa preparada, chapas galvanizadas, outras chapas revestidas, chapas laminadas a frio, chapas magnéticas e bandas destinadas à produção de folha-de-flandres, chapas grossas laminadas a frio, em rolos e em folhas;

e)

Tubos:

Todos os tubos de aço sem costura, tubos de aço soldados com um diâmetro superior a 406,4 mm;

30.

«Sector das fibras sintéticas»:

a)

A extrusão/texturização de todos os tipos genéricos de fibras e fios com base em poliéster, poliamida, acrílico ou polipropileno, independentemente da sua utilização final; ou

b)

A polimerização (incluindo a policondensação), quando esta se encontra integrada na extrusão em temos do equipamento utilizado; ou

c)

Qualquer processo industrial conexo associado à instalação simultânea de uma capacidade de extrusão/texturização pelo futuro beneficiário ou por outra empresa pertencente ao mesmo grupo e que, na actividade industrial específica em causa, possua normalmente tais capacidades em termos de equipamento utilizado.

Artigo 3.o

Condições de isenção

1.   Os regimes de auxílios que preencham todas as condições fixadas no Capítulo I do presente regulamento, bem como as disposições relevantes do Capítulo II do presente regulamento são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado e isentos da obrigação de notificação estabelecida no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que os auxílios individuais concedidos ao abrigo desses regimes preencham todas as condições fixadas no presente regulamento e que o regime faça expressamente referência ao presente regulamento, citando o seu título e a referência de publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Os auxílios individuais concedidos ao abrigo de um regime referido no n.o 1 são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado e isentos da obrigação de notificação estabelecida no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que tais auxílios preencham todas as condições fixadas no Capítulo I, bem como as disposições relevantes do Capítulo II do presente regulamento e que a medida de auxílio individual faça expressamente referência ao presente regulamento, citando as disposições relevantes, o título do presente regulamento e a referência da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   Os auxílios ad hoc que preencham todas as condições fixadas no Capítulo I do presente regulamento, bem como as disposições relevantes do Capítulo II do presente regulamento são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado e isentos da obrigação de notificação estabelecida no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que os auxílios façam expressamente referência às disposições relevantes do presente regulamento, citando as disposições relevantes, o título do presente regulamento e a referência da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Intensidade do auxílio e custos elegíveis

1.   Para efeitos do cálculo da intensidade de auxílio, os valores a utilizar serão os valores antes de impostos ou de quaisquer outras imposições. Sempre que um auxílio for concedido sob uma forma distinta da subvenção, o montante do auxílio será o seu equivalente-subvenção. O valor dos auxílios desembolsáveis em várias prestações será o seu valor descontado reportado ao momento da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos de desconto é a taxa de referência aplicável no momento da concessão do auxílio.

2.   Nos casos em que o auxílio é concedido sob a forma de isenções ou reduções de impostos futuros, sob reserva do respeito de uma determinada intensidade de auxílio definida em termos de equivalente-subvenção bruto, o valor descontado das parcelas de auxílio é determinado com base nas taxas de referência aplicáveis nas diferentes datas em que os benefícios fiscais se tornarem efectivos.

3.   Os custos elegíveis devem ser justificados por documentos comprovativos, claros e devidamente especificados.

Artigo 5.o

Transparência dos auxílios

1.   O presente regulamento é aplicável exclusivamente a auxílios transparentes.

São considerados auxílios transparentes, em especial, as seguintes categorias de auxílios:

a)

Os auxílios incluídos em subvenções e em bonificações de taxas de juro;

b)

Os auxílios incluídos em empréstimos, desde que o equivalente-subvenção bruto tenha sido calculado com base nas taxas de referência prevalecentes na data da sua concessão;

c)

Os auxílios incluídos em regimes de garantias:

i)

Desde que a metodologia destinada a calcular o equivalente-subvenção bruto das garantias tenha sido aceite na sequência da sua notificação à Comissão, no contexto da aplicação do presente regulamento e do Regulamento (CE) n.o 1628/2006, e a metodologia aprovada abranja expressamente o tipo de garantias e de operações subjacentes em causa; ou

ii)

Sempre que o beneficiário seja uma pequena ou média empresa e o equivalente-subvenção bruto tenha sido calculado com base nos prémios de limiar de segurança estabelecidos na Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias;

d)

Os auxílios incluídos em medidas fiscais, desde que a medida preveja um limite máximo que garanta que o limiar aplicável não será ultrapassado.

2.   Não são consideradas auxílios transparentes as seguintes categorias de auxílios:

a)

Os auxílios incluídos em injecções de capital, sem prejuízo das disposições específicas relativas ao capital de risco;

b)

Auxílios incluídos em medidas de capital de risco, com excepção dos auxílios que preencham as condições estabelecidas no artigo 29.o

3.   Os auxílios sob a forma de adiantamentos reembolsáveis só serão considerados auxílios transparentes se o montante total do adiantamento reembolsável não exceder os limiares aplicáveis por força do presente regulamento. Se o limiar for expresso em termos de intensidade de auxílio, o montante total do adiantamento reembolsável, expresso em percentagem dos custos elegíveis, não deve exceder a intensidade de auxílio aplicável.

Artigo 6.o

Limiares de notificação individual

1.   O presente regulamento não é aplicável aos auxílios individuais, concedidos quer numa base ad hoc quer ao abrigo de um regime, cujo equivalente-subvenção bruto ultrapasse os seguintes limiares:

a)

Auxílios ao investimento e ao emprego a favor das PME: 7,5 milhões de euros por empresa e por projecto de investimento;

b)

Auxílios ao investimento a favor do ambiente: 7,5 milhões de euros por empresa e por projecto de investimento;

c)

Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME: 2 milhões de euros por empresa e por projecto;

d)

Auxílios a favor da participação de PME em feiras: 2 milhões de euros por empresa e por projecto;

e)

Auxílios a favor de projectos de investigação e desenvolvimento e de estudos de viabilidade:

i)

20 milhões de euros por empresa e por projecto/estudo de viabilidade, se o projecto consistir predominantemente em investigação fundamental;

ii)

10 milhões de euros por empresa e por projecto/estudo de viabilidade, se o projecto consistir predominantemente em investigação industrial;

iii)

7,5 milhões de euros por empresa e por projecto/estudo de viabilidade, para todos os outros projectos;

iv)

Se se tratar de um projecto EUREKA, os montantes previstos nos pontos i), ii) e iii) serão duplicados.

f)

Auxílios destinados a cobrir os custos de direitos de propriedade industrial das PME: 5 milhões de euros por empresa e por projecto;

g)

Auxílios à formação: 2 milhões de euros por projecto de formação;

h)

Auxílios para a contratação de trabalhadores desfavorecidos: 5 milhões de euros por empresa e por ano;

i)

Auxílios a favor do emprego de trabalhadores com deficiência sob a forma de custos salariais: 10 milhões de euros por empresa e por ano;

j)

Auxílios a favor do emprego, a fim de compensar custos adicionais com trabalhadores com deficiência: 10 milhões de euros por empresa e por ano.

Para efeitos da determinação do limiar adequado aplicável aos auxílios a favor de projectos de investigação e desenvolvimento e de estudos de viabilidade, nos termos da alínea e), considera-se que um projecto consiste «predominantemente» em investigação fundamental ou «predominantemente» em investigação industrial, se mais de 50 % dos custos elegíveis do projecto estiverem associados a actividades abrangidas pelas categorias de investigação fundamental ou de investigação industrial, respectivamente. Nos casos em que for impossível determinar o carácter predominante do projecto, aplicar-se-á o limiar mais baixo.

2.   Os auxílios ao investimento com finalidade regional para grandes projectos de investimento devem ser notificados à Comissão se o montante total do auxílio proveniente de todas as fontes exceder 75 % do montante máximo de auxílio que um investimento com custos elegíveis de 100 milhões de euros pode receber, em aplicação do limiar de auxílio normal em vigor para as grandes empresas, constante do mapa aprovado de auxílios com finalidade regional na data em que o auxílio é concedido.

Artigo 7.o

Cumulação

1.   Para determinar se foram respeitados os limiares de notificação individual estabelecidos no artigo 6.o e as intensidades máximas de auxílio estabelecidas no Capítulo II, será tomado em consideração o montante total das medidas de apoio público a favor da actividade ou projecto que beneficia de auxílio, independentemente de esse apoio ser financiado por fontes locais, regionais, nacionais ou comunitárias.

2.   Os auxílios objecto de isenção ao abrigo do presente regulamento podem ser cumulados com quaisquer outros auxílios objecto de isenção ao abrigo do presente regulamento, desde que essas medidas de auxílio digam respeito a diferentes custos elegíveis identificáveis.

3.   Os auxílios objecto de isenção ao abrigo do presente regulamento não podem ser cumulados com quaisquer outros auxílios isentos pelo presente regulamento, nem com auxílios de minimis que preencham as condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1998/2006 da Comissão (26), nem com outros financiamentos comunitários relativamente aos mesmos — que se sobreponham no todo ou em parte — se dessa cumulação resultar uma intensidade de auxílio ou um montante de auxílio superior aos níveis máximos fixados para esse tipo de auxílio no presente regulamento.

4.   A título de derrogação ao n.o 3, os auxílios a favor de trabalhadores com deficiência, tal como previstos nos artigos 41.o e 42.o, podem ser cumulados com auxílios objecto de isenção ao abrigo do presente regulamento relativamente aos mesmos custos elegíveis, mesmo que seja ultrapassado o limiar aplicável mais elevado, fixado no presente regulamento, se dessa cumulação não resultar uma intensidade de auxílio superior a 100 % dos custos relevantes relativos a qualquer período em que os trabalhadores em causa estiverem empregados.

5.   No que se refere à cumulação das medidas de auxílio objecto de isenção ao abrigo do presente regulamento, em relação às quais existam custos elegíveis identificáveis, com medidas de auxílio objecto de isenção ao abrigo do presente regulamento, em relação às quais não existam custos elegíveis identificáveis, aplicam-se as seguintes condições:

a)

Se uma empresa-alvo receber capital ao abrigo de uma medida de capital de risco por força do artigo 29.o e solicitar subsequentemente, durante os primeiros três anos após o primeiro investimento de capital de risco, auxílios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, os limites máximos de auxílio relevantes ou os montantes máximos elegíveis ao abrigo do presente regulamento serão reduzidos em 50 % na generalidade e em 20 % no que se refere a empresas-alvo situadas em regiões assistidas. Esta redução não excederá o montante total de capital de risco recebido. Esta redução não será aplicável aos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação isentos ao abrigo dos artigos 31.o a 37.o;

b)

Durante os primeiros três anos após a sua concessão, os auxílios às jovens empresas inovadoras não podem ser cumulados com outros auxílios concedidos ao abrigo do presente regulamento, à excepção dos auxílios isentos ao abrigo do artigo 29.o e dos auxílios isentos ao abrigo dos artigos 31.o a 37.o

Artigo 8.o

Efeito de incentivo

1.   O presente regulamento só isenta os auxílios que tenham um efeito de incentivo.

2.   Considera-se que os auxílios às PME abrangidos pelo presente regulamento têm um efeito de incentivo se o beneficiário tiver apresentado um pedido de auxílio ao Estado-Membro em causa antes de iniciados os trabalhos relativos ao projecto ou actividade.

3.   Considera-se que os auxílios às grandes empresas abrangidos pelo presente regulamento têm um efeito de incentivo se, para além de se encontrar preenchida a condição prevista no n.o 2, o Estado-Membro tiver verificado, antes de conceder o auxílio individual em causa, que a documentação que o beneficiário elaborou comprova o cumprimento de uma ou mais das seguintes condições:

a)

Um aumento significativo da dimensão do projecto/actividade, devido ao auxílio;

b)

Um aumento significativo do âmbito do projecto/actividade, devido ao auxílio;

c)

Um aumento significativo do montante total despendido pelo beneficiário no projecto/actividade, devido ao auxílio;

d)

Um aumento significativo da rapidez de conclusão do projecto/actividade em causa;

e)

No que se refere aos auxílios ao investimento com finalidade regional referidos no artigo 13.o, o facto de que o projecto não seria realizado enquanto tal na região assistida em causa na ausência do auxílio.

4.   As condições estabelecidas nos n.os 2 e 3 não são aplicáveis às medidas fiscais se estiverem satisfeitas as seguintes condições:

a)

A medida fiscal estabelece um direito legal ao auxílio com base em critérios objectivos e sem que o Estado-Membro exerça qualquer outro poder discricionário; e

b)

A medida fiscal foi adoptada antes do início da realização do projecto ou da actividade objecto do auxílio. Esta condição não será aplicável às versões posteriores do regime.

5.   No que diz respeito aos regimes de auxílios sob forma de compensação dos custos adicionais decorrentes do emprego de trabalhadores com deficiência, referidos no artigo 42.o, as condições estabelecidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo serão consideradas satisfeitas, se as condições estabelecidas no n.o 3 do artigo 42.o estiverem preenchidas.

No que se refere aos auxílios ao recrutamento de trabalhadores desfavorecidos e ao recrutamento de trabalhadores com deficiência sob a forma de subvenções salariais referidos nos artigos 40.o ou 41.o, considera-se que as condições previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo estão preenchidas, se o auxílio conduzir a um aumento líquido do número dos trabalhadores desfavorecidos/com deficiência contratados.

No que diz respeito aos auxílios sob a forma de uma redução dos impostos ambientais referidos no artigo 25.o, considerar-se-á que estão preenchidas as condições estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.

No que diz respeito aos auxílios sob a forma de capital de risco referidos no artigo 29.o, considerar-se-á que estão preenchidas as condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo.

6.   Caso as condições estabelecidas nos n.os 2 e 3 não forem preenchidas, a medida de auxílio não será, na sua totalidade, objecto de isenção ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 9.o

Transparência

1.   No prazo de 20 dias úteis após a entrada em vigor de um regime de auxílios ou da concessão de um auxílio ad hoc, isentos ao abrigo do presente regulamento, o Estado-Membro em causa deve enviar à Comissão um resumo das informações relativas a tal medida de auxílio. Esse resumo deve ser fornecido em formato electrónico, através da aplicação informática da Comissão e do formulário constante do anexo III.

A Comissão acusará imediatamente a recepção do resumo.

Os resumos serão publicados pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia e no seu sítio web.

2.   Após a entrada em vigor de um regime de auxílios ou da concessão de um auxílio ad hoc, isentos ao abrigo do presente regulamento, o Estado-Membro em causa publicará na Internet o texto integral de tal medida de auxílio. No caso de um regime de auxílios, o texto deve enunciar as condições fixadas na legislação nacional que garantem o cumprimento das disposições relevantes do presente regulamento. O Estado-Membro em causa garantirá que o texto integral da medida de auxílio se encontra disponível na Internet enquanto a medida de auxílio em causa estiver em vigor. O resumo das informações fornecido pelo Estado-Membro em causa ao abrigo do n.o 1 deve especificar um endereço Internet onde o texto integral da medida de auxílio pode ser consultado directamente.

3.   Se forem concedidos auxílios individuais isentos ao abrigo do presente regulamento, à excepção dos auxílios sob a forma de medidas fiscais, o acto de concessão do auxílio deve incluir uma referência expressa às disposições específicas a ele respeitantes do Capítulo II, à legislação nacional que garante o cumprimento das disposições relevantes do presente regulamento e ao endereço Internet que contém o texto integral da medida de auxílio.

4.   Sem prejuízo das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 3, se forem concedidos auxílios individuais, ao abrigo de um regime de auxílios existente, a favor de projectos de investigação e desenvolvimento abrangidos pelo artigo 31.o e o auxílio individual exceder 3 milhões de euros e se forem concedidos auxílios individuais ao investimento com finalidade regional, ao abrigo de um regime de auxílios existente, a favor de grandes projectos de investimento que, nos termos do artigo 6.o, não devam ser notificados individualmente, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, no prazo de 20 dias úteis a contar da concessão do auxílio pela autoridade competente, o resumo das informações solicitadas no formulário normalizado constante do anexo II, através da aplicação informática prevista pela Comissão para o efeito.

Artigo 10.o

Monitorização

1.   A Comissão controlará regularmente as medidas de auxílio relativamente às quais foi informada em conformidade com o artigo 9.o

2.   Os Estados-Membros devem garantir a conservação de dossiês pormenorizados respeitantes a todos os auxílios individuais ou regimes de auxílios objecto de isenção ao abrigo do presente regulamento. Esses dossiers conterão todas as informações necessárias para demonstrar que se encontram preenchidas as condições previstas no presente regulamento, incluindo informações sobre o estatuto de todas as empresas cuja elegibilidade para beneficiar de um auxílio ou de um prémio dependa da sua classificação enquanto PME, informações sobre o efeito de incentivo do auxílio e informações que permitam estabelecer, para efeitos da aplicação do presente regulamento, o montante exacto dos custos elegíveis.

Os dossiês respeitantes a regimes de auxílios devem ser conservados durante um período de 10 anos a contar da data em que foi concedido o último auxílio ao abrigo de tal regime. Devem ser mantidos registos respeitantes aos regimes de auxílios durante 10 anos a contar da data em que foi concedido o último auxílio ao abrigo de tal regime.

3.   Mediante pedido escrito, o Estado-Membro em causa transmitirá à Comissão, no prazo de 20 dias úteis ou num prazo mais alargado eventualmente fixado no pedido, todas as informações que a Comissão considerar necessárias para controlar a aplicação do presente regulamento.

Se o Estado-Membro em causa não fornecer as informações solicitadas dentro do prazo estabelecido pela Comissão ou dentro de um prazo fixado de comum acordo, ou se o Estado-Membro fornecer informações incompletas, a Comissão enviará uma carta de insistência, fixando um novo prazo para a apresentação de informações. Se, não obstante o envio da carta de insistência, o Estado-Membro não transmitir à Comissão as informações solicitadas, a Comissão pode, após ter dado ao Estado-Membro em causa a possibilidade de apresentar as suas observações, adoptar uma decisão que estabeleça que todas ou parte das medidas de auxílio futuras, abrangidas pelo presente regulamento, devem ser notificadas à Comissão, em conformidade com o n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

Artigo 11.o

Relatórios anuais

Em conformidade com o Capítulo III do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (27), os Estados-Membros elaborarão um relatório em formato electrónico sobre a aplicação do presente regulamento durante a totalidade ou parte de cada ano em que for aplicável. Nesse relatório anual será igualmente incluído o endereço electrónico em que é publicado o texto integral das medidas de auxílio.

Artigo 12.o

Condições específicas aplicáveis aos auxílios ao investimento

1.   Para serem considerados custos elegíveis para efeitos do presente regulamento, os investimentos devem incluir:

a)

Um investimento em activos corpóreos e/ou incorpóreos relacionado com a criação de um novo estabelecimento, alargamento de um estabelecimento existente, diversificação da produção de um estabelecimento para novos produtos adicionais ou mudança fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente; ou

b)

A aquisição de activos imobilizados directamente ligados a um estabelecimento que tenha sido encerrado ou teria sido encerrado sem essa aquisição, devendo o imobilizado ser adquirido por um investidor independente. Em caso de transmissão, através de sucessão, de uma pequena empresa para a família do proprietário ou proprietários originais, ou a favor de antigos trabalhadores, a condição segundo a qual os activos devem ser adquiridos por um investidor independente não será exigida.

A mera aquisição das acções de uma empresa não é considerada um investimento.

2.   Para poderem ser considerados custos elegíveis para efeitos do presente regulamento, os activos incorpóreos devem preencher todas as seguintes condições:

a)

Serem exclusivamente utilizados na empresa beneficiária do auxílio: no que se refere aos auxílios ao investimento com finalidade regional, serem exclusivamente utilizados no estabelecimento beneficiário do auxílio;

b)

Serem considerados elementos do activo amortizáveis;

c)

Serem adquiridos a um terceiro em condições de mercado, sem que o adquirente tenha a possibilidade de exercer controlo, na acepção do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (28), sobre o vendedor, ou vice-versa;

d)

No caso de auxílio ao investimento a favor das PME, devem ser incluídos nos activos da empresa durante pelo menos três anos: no caso de auxílios ao investimento com finalidade regional, devem ser incluídos nos activos da empresa e permanecer no estabelecimento beneficiário do auxílio por um período mínimo de cinco anos ou, no caso das PME, de três anos.

3.   Para serem considerados custos elegíveis para efeitos do presente regulamento, os postos de trabalho directamente criados por um projecto de investimento devem preencher todas as seguintes condições:

a)

Os postos de trabalho devem ser criados nos três anos subsequentes à realização do investimento;

b)

O projecto de investimento deve conduzir a um aumento líquido do número de assalariados do estabelecimento em causa relativamente à média dos 12 meses precedentes;

c)

Os novos postos de trabalho devem ser mantidos durante um período mínimo de cinco anos, no caso de uma grande empresa, e de três anos, no caso de uma PME.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS ÀS DIFERENTES CATEGORIAS DE AUXÍLIOS

SECÇÃO 1

Auxílios com finalidade regional

Artigo 13.o

Auxílios com finalidade regional a favor do investimento e do emprego

1.   Os regimes de auxílios com finalidade regional a favor do investimento e do emprego são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado, e isentos do requisito de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo.

Os auxílios ad hoc que sejam apenas utilizados para complementar auxílios concedidos com base em regimes de auxílios com finalidade regional a favor do investimento e do emprego e que não excedam 50 % do auxílio total a conceder a favor do investimento são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado e isentos do requisito de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que os auxílios ad hoc concedidos satisfaçam cumulativamente as condições enunciadas no presente regulamento.

2.   Os auxílios devem ser concedidos em regiões elegíveis para auxílios com finalidade regional, tal como estabelecido no mapa aprovado dos auxílios com finalidade regional para o Estado-Membro em questão para o período de 2007 a 2013. O investimento deve ser mantido na região beneficiária durante pelo menos cinco anos, ou três anos no caso de PME, a contar da data de conclusão do investimento na sua globalidade. Este facto não impede a substituição de uma unidade de produção ou de equipamento obsoleto em razão de uma evolução tecnológica rápida, desde que essa actividade económica seja mantida na região em causa durante o período mínimo fixado.

3.   A intensidade do auxílio em equivalente-subvenção bruto não deve exceder o limiar dos auxílios com finalidade regional em vigor, no momento da concessão do auxílio, na região assistida em causa.

4.   À excepção dos auxílios concedidos a favor de grandes projectos de investimento e dos auxílios com finalidade regional ao sector dos transportes, os limiares previstos no n.o 3 podem ser majorados em 20 pontos percentuais no que respeita aos auxílios concedidos a pequenas empresas e em 10 pontos percentuais em relação aos auxílios concedidos a médias empresas.

5.   Os limiares fixados no n.o 3 são aplicáveis à intensidade do auxílio calculado quer em termos de percentagem dos custos elegíveis do investimento em activos corpóreos e incorpóreos, quer enquanto percentagem dos custos salariais estimados correspondentes às pessoas contratadas, calculados durante um período de dois anos, no que se refere aos postos de trabalho criados directamente pelo projecto de investimento, ou ainda mediante uma conjugação dos dois métodos de cálculo, desde que o auxílio não exceda o montante mais favorável resultante da aplicação de qualquer um destes métodos.

6.   Quando o auxílio é calculado com base nos custos de investimento em activos corpóreos ou incorpóreos ou nos custos de aquisição, em caso de aquisições de empresas, o beneficiário deve efectuar uma contribuição financeira correspondente a pelo menos 25 % dos custos elegíveis, a partir dos seus recursos próprios ou mediante financiamento externo, que assuma uma forma isenta de qualquer apoio público. Todavia, quando a intensidade máxima de auxílio aprovada ao abrigo do mapa de auxílios estatais com finalidade regional para o Estado-Membro em questão, eventualmente majorada em conformidade com o disposto no n.o 4, exceder 75 %, a contribuição financeira do beneficiário é reduzida em conformidade. Se o auxílio for calculado com base nos custos de investimento em activos corpóreos ou incorpóreos, serão igualmente aplicáveis as condições estabelecidas no n.o 7.

7.   Em caso de aquisição de um estabelecimento, apenas serão tomados em consideração os custos com a aquisição dos activos a terceiros, desde que a operação seja realizada em condições de mercado. Quando a aquisição for acompanhada de outros investimentos, as despesas relativas a estes últimos serão acrescentadas aos custos de aquisição.

Os custos relacionados com a aquisição de activos em locação, excepto terrenos e imóveis, só podem ser tomados em consideração se se tratar de um contrato de locação financeira que preveja a obrigação de aquisição do activo no termo do contrato. A locação de terrenos e imóveis deve durar, no mínimo, cinco anos após a data prevista de conclusão do projecto de investimento ou, no caso das PME, três anos.

Salvo no caso das PME e das aquisições de empresas, os activos adquiridos devem ser novos. Nas aquisições de empresas, devem ser deduzidos os activos cuja aquisição tenha já beneficiado de um auxílio antes da compra. No tocante às PME, podem ser igualmente tomados em consideração todos os custos do investimento em activos incorpóreos. No que respeita às grandes empresas, tais custos só são elegíveis até ao limite de 50 % do total dos custos de investimento elegíveis do projecto.

8.   Quando o auxílio é calculado com base nos custos salariais, os postos de trabalho devem ser criados directamente pelo projecto de investimento.

9.   Em derrogação ao disposto nos n.os 3 e 4, as intensidades máximas de auxílio aplicáveis aos investimentos relacionados com a transformação e a comercialização de produtos agrícolas podem ser fixadas em:

a)

50 % dos investimentos elegíveis em regiões abrangidas pelo n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado e em 40 % dos investimentos elegíveis noutras regiões elegíveis para efeitos de auxílios com finalidade regional, tal como estabelecido no mapa aprovado dos auxílios com finalidade regional para o Estado-Membro em questão para o período de 2007 a 2013, se o beneficiário for uma PME;

b)

25 % dos investimentos elegíveis nas regiões abrangidas pelo n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado e em 20 % dos investimentos elegíveis noutras regiões elegíveis para efeitos de auxílios com finalidade regional, tal como estabelecido no mapa aprovado dos auxílios com finalidade regional para o Estado-Membro em questão para o período de 2007 a 2013, se o beneficiário empregar menos de 750 trabalhadores e/ou realizar um volume de negócios inferior a 200 milhões de euros, calculado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

10.   A fim de evitar que um grande projecto de investimento seja fraccionado artificialmente em diversos subprojectos, considera-se que um grande projecto de investimento é um projecto único quando o investimento for realizado pela mesma ou mesmas empresas durante um período de três anos e for constituído por um conjunto de activos imobilizados economicamente indivisíveis.

Artigo 14.o

Auxílios às pequenas empresas recentemente criadas

1.   Os regimes de auxílios a favor de pequenas empresas recentemente criadas são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado e isentos do requisito de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.

2.   O beneficiário deve ser uma pequena empresa.

3.   O montante do auxílio não pode exceder:

a)

2 milhões de euros para pequenas empresas cujo local de actividade económica se situa em regiões que beneficiam da derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado;

b)

1 milhão de euros para pequenas empresas cujo local de actividade económica se situa em regiões que beneficiam da derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado.

Os montantes anuais de auxílio por empresa não podem ultrapassar 33 % dos montantes de auxílio estabelecidos nas alíneas a) e b).

4.   A intensidade do auxílio não pode exceder:

a)

Nas regiões abrangidas pelo n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado, 35 % dos custos elegíveis incorridos durante os primeiros três anos seguintes à criação da empresa, e 25 % nos dois anos subsequentes;

b)

Nas regiões abrangidas pelo n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, 25 % dos custos elegíveis incorridos durante os primeiros três anos seguintes à criação da empresa, e 15 % nos dois anos subsequentes.

Estas intensidades podem ser majoradas em 5 % nas regiões abrangidas pelo n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado com um Produto Interno Bruto (PIB) por habitante inferior a 60 % da média da UE-25, nas regiões com uma densidade populacional inferior a 12,5 habitantes/km2 e nas pequenas ilhas com uma população inferior a 5 000 pessoas e noutras comunidades da mesma dimensão, sujeitas ao mesmo tipo de isolamento.

5.   Os custos elegíveis são os encargos jurídicos, custos de consultoria e custos administrativos directamente relacionados com a criação da pequena empresa, bem como os custos indicados a seguir, na medida em que tenham sido efectivamente incorridos nos cinco primeiros anos subsequentes à criação da empresa:

a)

Juros de financiamentos externos e dividendos sobre os fundos próprios utilizados que não excedam a taxa de referência;

b)

Encargos com o arrendamento de instalações/equipamentos de produção;

c)

Electricidade, água, aquecimento e impostos (que não o IVA e impostos sobre o rendimento das empresas) e encargos administrativos;

d)

Amortizações, encargos com a locação financeira de instalações/equipamentos de produção, bem como custos salariais, desde que os investimentos subjacentes ou as medidas de criação de emprego e de recrutamento não tenham beneficiado de outras formas de auxílio.

6.   As pequenas empresas controladas por accionistas de empresas cuja actividade tenha cessado nos 12 meses anteriores não podem beneficiar de auxílios ao abrigo do presente artigo, se as empresas em causa desenvolverem actividades no mesmo mercado relevante ou em mercados contíguos.

SECÇÃO 2

Auxílios ao investimento e ao emprego a favor das PME

Artigo 15.o

Auxílios ao investimento e ao emprego a favor das PME

1.   Os auxílios ao investimento e ao emprego a favor de PME são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado e isentos do requisito de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.

2.   A intensidade do auxílio não pode exceder:

a)

20 % dos custos elegíveis no caso das pequenas empresas;

b)

10 % dos custos elegíveis no caso das médias empresas.

3.   Os custos elegíveis são os seguintes:

a)

Os custos de investimento em activos corpóreos e incorpóreos; ou

b)

Os custos salariais estimados dos postos de trabalho criados directamente pelo projecto de investimento, calculados para um período de dois anos.

4.   Sempre que o investimento diga respeito à transformação e à comercialização de produtos agrícolas, a intensidade do auxílio não deve exceder:

a)

75 % dos investimentos elegíveis nas regiões ultraperiféricas;

b)

65 % dos investimentos elegíveis nas ilhas menores do mar Egeu, na acepção do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho (29);

c)

50 % dos investimentos elegíveis nas regiões abrangidas pelo n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado;

d)

40 % dos investimentos elegíveis nas demais regiões.

SECÇÃO 3

Auxílios a favor de mulheres empresárias

Artigo 16.o

Auxílios concedidos a pequenas empresas recentemente criadas por mulheres empresárias

1.   Os regimes de auxílios a favor de pequenas empresas recentemente criadas por empresárias são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado e isentos do requisito de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas nos n.os 2 a 5 do presente artigo.

2.   O beneficiário deve ser uma pequena empresa recentemente criada por mulheres empresárias.

3.   O montante do auxílio não pode exceder 1 milhão de euros por empresa.

Os montantes anuais de auxílio por empresa não podem ultrapassar 33 % dos montantes de auxílio estabelecidos no primeiro parágrafo.

4.   A intensidade de auxílio não pode exceder 15 % dos custos elegíveis incorridos durante os primeiros cinco anos seguintes à criação da empresa.

5.   As despesas elegíveis são encargos jurídicos, custos de consultoria e custos administrativos directamente relacionados com a criação da pequena empresa, bem como os custos indicados a seguir, na medida em que tenham sido efectivamente incorridos nos cinco primeiros anos subsequentes à criação da empresa:

a)

Juros de financiamentos externos e dividendos sobre os fundos próprios utilizados que não excedam a taxa de referência;

b)

Encargos com o arrendamento de instalações/equipamentos de produção;

c)

Electricidade, água, aquecimento e impostos (que não o IVA e impostos sobre o rendimento das empresas) e encargos administrativos;

d)

Amortizações, encargos com a locação financeira de instalações/equipamentos de produção, bem como custos salariais, desde que os investimentos subjacentes ou as medidas de criação de emprego e de recrutamento não tenham beneficiado de outras formas de auxílio;

e)

Despesas de guarda de crianças e ascendentes incluindo, quando for caso disso, as despesas relativas a licença parental.

6.   As pequenas empresas controladas por accionistas de empresas cuja actividade tenha cessado nos 12 meses anteriores não podem beneficiar de auxílios ao abrigo do presente artigo, se as empresas em causa desenvolverem actividades no mesmo mercado relevante ou em mercados contíguos.

SECÇÃO 4

Auxílios à protecção do ambiente

Artigo 17.o

Definições

Na acepção da presente secção, entende-se por:

1.

«Protecção do ambiente», qualquer medida destinada a sanar ou impedir danos ao meio físico ou aos recursos naturais provocados pelas próprias actividades do beneficiário, a reduzir o risco desses danos ou a incentivar uma utilização mais racional dos referidos recursos naturais, nomeadamente através de medidas de poupança de energia e da utilização de fontes de energia renováveis;

2.

«Medidas de poupança de energia», as acções que permitem às empresas reduzir o consumo da energia utilizada, nomeadamente durante o seu ciclo de produção;

3.

«Norma comunitária»:

a)

Uma norma comunitária obrigatória que define os níveis a atingir em matéria de protecção do ambiente por empresas individuais; ou

b)

A obrigação prevista nos termos da Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (30), de utilizar as melhores técnicas disponíveis, conforme estabelecidas nas informações pertinentes mais recentes publicadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 17.o dessa directiva;

4.

«Fontes de energia renováveis», as seguintes fontes de energia não fósseis renováveis: energia eólica, solar, geotérmica, das ondas, das marés, de instalações hidroeléctricas, da biomassa, de gases de aterro, de gases das estações de tratamento das águas residuais e de biogases;

5.

«Biocombustíveis», combustíveis líquidos ou gasosos utilizados para os transportes, produzidos a partir de biomassa;

6.

«Biocombustíveis sustentáveis», biocombustíveis que preenchem os critérios de sustentabilidade definidos no artigo 15.o da Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da utilização da energia proveniente de fontes renováveis (31). Após a adopção da Directiva pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho e respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia, são aplicáveis os critérios de sustentabilidade nela estabelecidos;

7.

«Energia a partir de fontes renováveis», a energia produzida por processos que utilizem unicamente fontes de energia renováveis, bem como a proporção, em termos de valor calorífico, da energia produzida a partir de fontes de energia renováveis em instalações híbridas — que utilizem igualmente fontes de energia convencionais; inclui a electricidade de fontes renováveis utilizada para abastecer os sistemas de armazenagem, mas exclui a electricidade produzida a partir destes sistemas;

8.

«Co-geração», a produção simultânea, num processo único, de energia térmica e de energia eléctrica e/ou mecânica;

9.

«Co-geração de elevada eficiência», a co-geração que preenche os critérios enunciados no anexo III da Directiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (32), e que respeita os valores harmonizados de referência em matéria de eficiência estabelecidos na Decisão 2007/74/CE da Comissão (33);

10.

«Imposto ambiental», um imposto cujo facto gerador tenha um efeito negativo patente no ambiente ou cujo objectivo consista em tributar certas actividades, bens ou serviços, por forma a que os custos ambientais a eles inerentes possam ser incluídos no seu preço e/ou de molde a que os produtores e consumidores sejam orientados para actividades mais favoráveis ao ambiente;

11.

«Nível mínimo comunitário de tributação», o nível mínimo de tributação previsto na legislação comunitária; no que se refere aos produtos energéticos e à electricidade, deve entender-se que o nível mínimo comunitário de tributação é o previsto no anexo I da Directiva 2003/96/CE;

12.

«Investimentos em activos corpóreos», os investimentos em terrenos, quando estritamente necessários para satisfazer objectivos ambientais, bem como em edifícios, instalações e equipamentos destinados a reduzir ou eliminar a poluição e os danos ambientais, ou ainda a adaptar os métodos de produção com vista a proteger o ambiente.

Artigo 18.o

Auxílios ao investimento que permitem às empresas superar as normas comunitárias em matéria de protecção do ambiente ou, na sua ausência, aumentar o nível de protecção do ambiente

1.   Os auxílios ao investimento que permitem às empresas superar as normas comunitárias em matéria de protecção do ambiente ou, na sua ausência, aumentar o nível de protecção do ambiente são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado e isentos do requisito de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas nos n.os 2 a 8 do presente artigo.

2.   O investimento que beneficia de auxílio deve preencher uma das condições seguintes:

a)

Permitirá ao beneficiário aumentar o nível de protecção do ambiente resultante das suas actividades, superando o nível previsto pelas normas comunitárias aplicáveis, independentemente da existência ou não de normas nacionais obrigatórias, que sejam mais estritas que as normas comunitárias;

b)

Permitirá ao beneficiário aumentar o nível de protecção do ambiente resultante das suas actividades, na ausência de normas comunitárias.

3.   Não podem ser concedidos auxílios nos casos em que as melhorias previstas se destinam a assegurar a conformidade das empresas com normas comunitárias já adoptadas, mas que não entraram ainda em vigor.

4.   A intensidade do auxílio não pode exceder 35 % dos custos elegíveis.

Todavia, a intensidade de auxílio pode ser majorada em 20 pontos percentuais para os auxílios concedidos a pequenas empresas e em 10 pontos percentuais para os concedidos a médias empresas.

5.   Os custos elegíveis correspondem aos custos de investimento suplementares necessários para alcançar um maior grau de protecção do ambiente do que o exigido pelas normas comunitárias pertinentes, sem tomar em consideração benefícios e custos de exploração.

6.   Para efeitos do n.o 5, o custo do investimento directamente relacionado com a protecção do ambiente será determinado por referência à situação contrafactual:

a)

Quando os custos do investimento na protecção do ambiente puderem ser facilmente identificados no âmbito do custo global do investimento, estes custos especificamente associados à protecção do ambiente representarão os custos elegíveis;

b)

Nos demais casos, os custos de investimento suplementares devem ser determinados mediante a comparação do investimento com a situação contrafactual, na ausência de auxílio estatal. A situação contrafactual correcta corresponde ao custo de um investimento tecnicamente comparável, que permita alcançar um grau inferior de protecção do ambiente (correspondente às eventuais normas comunitárias obrigatórias existentes) e que seria realizado plausivelmente na ausência de auxílio («investimento de referência»); por investimento tecnicamente comparável, deve entender-se um investimento que corresponda à mesma capacidade de produção e às demais características técnicas (exceptuando as directamente relacionadas com o investimento suplementar na protecção do ambiente); além disso, esse investimento de referência deve, do ponto de vista comercial, representar uma alternativa credível ao investimento em consideração.

7.   Os investimentos elegíveis devem assumir a forma de investimento em activos corpóreos e/ou incorpóreos.

8.   No caso de investimentos que visam assegurar um nível de protecção do ambiente superior ao prescrito pelas normas comunitárias, a situação contrafactual deve ser escolhida da seguinte forma:

a)

No caso de a empresa se adaptar a normas nacionais adoptadas na ausência de normas comunitárias, os custos elegíveis correspondem aos custos de investimento suplementares necessários para atingir o nível de protecção do ambiente exigido pelas normas nacionais;

b)

No caso de a empresa se conformar ou superar normas nacionais mais estritas que as normas comunitárias ou exceder as normas comunitárias pertinentes, os custos elegíveis correspondem aos custos de investimento suplementares necessários para atingir um nível de protecção do ambiente superior ao nível exigido pelas normas comunitárias. Não são elegíveis os custos relativos aos investimentos destinados a atingir o nível de protecção exigido pelas normas comunitárias;

c)

Na ausência de normas, os custos elegíveis correspondem aos custos dos investimentos necessários para atingir um nível de protecção do ambiente superior ao nível que seria alcançado pela empresa ou pelas empresas em causa na ausência de qualquer tipo de auxílio a favor do ambiente.

9.   Os auxílios ao investimento relacionados com o tratamento de resíduos de outras empresas não são isentos ao abrigo do presente artigo.

Artigo 19.o

Auxílios à aquisição de novos veículos de transporte que superem as normas comunitárias ou, na sua ausência, que melhorem o nível de protecção do ambiente

1.   Os auxílios ao investimento para a aquisição de novos veículos de transporte que permitem às empresas que desenvolvem actividades no sector dos transportes superar as normas comunitárias em matéria de protecção do ambiente ou, na sua ausência, aumentar o nível de protecção do ambiente são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado e isentos do requisito de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.

2.   O investimento objecto de auxílio deve preencher a condição enunciada no n.o 2 do artigo 18.o

3.   Os auxílios para a aquisição de veículos novos de transporte rodoviário, ferroviário e de navegação interior e marítima, que cumpram as normas comunitárias adoptadas, são isentos, sempre que a referida aquisição ocorrer antes da entrada em vigor destas normas comunitárias e quando, uma vez tornadas vinculativas, não sejam aplicadas retroactivamente a veículos já adquiridos.

4.   Os auxílios concedidos para o reequipamento de veículos de transporte existentes com o objectivo de assegurar a protecção do ambiente são isentos, se os meios de transporte existentes forem melhorados por forma a respeitar normas em matéria de ambiente que não tinham ainda entrado em vigor aquando da entrada em funcionamento dos referidos meios de transporte ou se os meios de transporte não estiverem sujeitos a quaisquer normas ambientais.

5.   A intensidade do auxílio não pode exceder 35 % dos custos elegíveis.

Todavia, a intensidade de auxílio pode ser majorada em 20 pontos percentuais para os auxílios concedidos a pequenas empresas e em 10 pontos percentuais para os concedidos a médias empresas.

6.   Os custos elegíveis incluirão os custos de investimento suplementares necessários para alcançar um nível de protecção do ambiente superior ao exigido pelas normas comunitárias.

Os custos elegíveis serão calculados em conformidade com o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 18.o, sem tomar em consideração os benefícios e os custos de exploração.

Artigo 20.o

Auxílios à adaptação antecipada a futuras normas comunitárias a favor das PME

1.   Os auxílios que permitam às PME cumprir novas normas comunitárias destinadas a aumentar o nível de protecção do ambiente e que não se encontrem ainda em vigor são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado e isentos do requisito de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.

2.   As normas comunitárias devem ter sido adoptadas e o investimento deve ter sido realizado e concluído pelo menos um ano antes da data de entrada em vigor das normas pertinentes.

3.   A intensidade do auxílio não pode exceder 15 % dos custos elegíveis para as pequenas empresas e 10 % dos custos elegíveis para as médias empresas, se o projecto for realizado e concluído mais de três anos antes da data de entrada em vigor das normas, e 10 % para as pequenas empresas, se o projecto for realizado e concluído no período de um a três anos antes da data de entrada em vigor das normas.

4.   Os custos elegíveis correspondem aos custos de investimento suplementares necessários para alcançar o nível de protecção do ambiente exigido pela norma comunitária, comparativamente ao nível de protecção do ambiente exigido antes da entrada em vigor da referida norma.

Os custos elegíveis serão calculados em conformidade com o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 18.o, sem tomar em consideração os benefícios e os custos de exploração.

Artigo 21.o

Auxílios ao investimento a favor de medidas de poupança de energia

1.   Os auxílios ao investimento no domínio do ambiente que permitam às empresas realizar poupanças de energia são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado e isentos do requisito de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que preencham:

a)

As condições estabelecidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo; ou

b)

As condições estabelecidas nos n.os 4 e 5.

2.   A intensidade do auxílio não pode exceder 60 % dos custos elegíveis.

Todavia, a intensidade de auxílio pode ser majorada em 20 pontos percentuais para os auxílios concedidos a pequenas empresas e em 10 pontos percentuais para os concedidos a médias empresas.

3.   Os custos elegíveis correspondem aos custos de investimento suplementares necessários para alcançar um nível de poupança de energia superior ao nível exigido pelas normas comunitárias.

Os custos elegíveis são calculados em conformidade com o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 18.o

Os custos elegíveis devem ser calculados em termos líquidos, ou seja, devem ser tidos em conta os eventuais benefícios e custos de exploração associados aos investimentos suplementares na poupança de energia e que ocorram durante os primeiros três anos do ciclo de vida deste investimento no caso de PME, durante os primeiros quatro anos, no caso de grandes empresas que não participem no regime de comércio das emissões de CO2 da UE, e durante os primeiros cinco anos, no caso das grandes empresas que participem nesse regime. Em relação às grandes empresas, este período pode ser reduzido aos primeiros três anos do ciclo de vida deste investimento, sempre que for possível demonstrar que o período de amortização do investimento não excederá três anos.

Os cálculos dos custos elegíveis devem ser certificados por um auditor externo.

4.   A intensidade do auxílio não pode exceder 20 % dos custos elegíveis.

Todavia, a intensidade de auxílio pode ser majorada em 20 pontos percentuais para os auxílios concedidos a pequenas empresas e em 10 pontos percentuais para os concedidos a médias empresas.

5.   Os custos elegíveis serão calculados em conformidade com o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 18.o, sem tomar em consideração os benefícios e os custos de exploração.

Artigo 22.o

Auxílios ao investimento no domínio do ambiente a favor da co-geração de elevada eficiência

1.   Os auxílios ao investimento no domínio do ambiente a favor da co-geração de elevada eficiência são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado e isentos do requisito de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.

2.   A intensidade do auxílio não pode exceder 45 % dos custos elegíveis.

Todavia, a intensidade de auxílio pode ser majorada em 20 pontos percentuais para os auxílios concedidos a pequenas empresas e em 10 pontos percentuais para os concedidos a médias empresas.

3.   Os custos elegíveis correspondem aos custos de investimento suplementares necessários para a construção das instalações de co-geração de elevada eficiência em relação ao investimento de referência. Os custos elegíveis são calculados em conformidade com o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 18.o, sem tomar em consideração os benefícios e os custos de exploração.

4.   Uma nova unidade de co-geração deve contribuir globalmente para realizar uma poupança de energia primária comparada com uma produção separada, tal como previsto pela Directiva 2004/8/CE e pela Decisão 2007/74/CE. O melhoramento da unidade de co-geração existente ou a conversão de uma unidade de produção de energia existente numa unidade de co-geração deve conduzir a uma poupança de energia primária comparativamente à situação inicial.

Artigo 23.o

Auxílios ao investimento no domínio do ambiente a favor da promoção da energia produzida a partir de fontes renováveis

1.   Os auxílios no domínio do ambiente a favor da promoção da energia proveniente de fontes renováveis são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado e isentos do requisito de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.

2.   A intensidade do auxílio não pode exceder 45 % dos custos elegíveis.

Todavia, a intensidade de auxílio pode ser majorada em 20 pontos percentuais para os auxílios concedidos a pequenas empresas e em 10 pontos percentuais para os concedidos a médias empresas.

3.   Os custos elegíveis correspondem aos custos suplementares suportados pelo beneficiário comparativamente a uma central eléctrica convencional ou a um sistema de aquecimento convencional com a mesma capacidade, em termos de produção efectiva de energia.

Os custos elegíveis serão calculados em conformidade com o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 18.o, sem tomar em consideração os benefícios e os custos de exploração.

4.   Os auxílios ao investimento no domínio do ambiente para a produção de biocombustíveis serão isentos apenas na medida em que os investimentos objecto de auxílio forem utilizados exclusivamente para a produção de biocombustíveis sustentáveis.

Artigo 24.o

Auxílios a favor de estudos ambientais

1.   Os auxílios para a realização de estudos ligados directamente a investimentos referidos no artigo 18.o, a investimentos para realizar economias de energia nas condições enumeradas no artigo 21.o e a investimentos para promover energia a partir de fontes renováveis nas condições enumeradas no artigo 23.o, são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado e isentos do requisito de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2.   A intensidade do auxílio não pode exceder 50 % dos custos elegíveis.

Todavia, a intensidade de auxílio pode ser majorada em 20 pontos percentuais quando o estudo for empreendido por conta de uma pequena empresa e em 10 pontos percentuais quando o estudo for empreendido por conta de uma média empresa.

3.   Os custos elegíveis correspondem aos custos do estudo.

Artigo 25.o

Auxílios sob a forma de reduções dos impostos ambientais

1.   Os regimes de auxílios no domínio do ambiente sob a forma de reduções dos impostos ambientais que satisfaçam as condições enunciadas na Directiva 2003/96/CE são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, do artigo 87.o do Tratado e isentos do requisito de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2.   Os beneficiários da redução do imposto pagarão pelo menos o nível mínimo comunitário de tributação fixado na Directiva 2003/96/CE.

3.   As reduções de impostos serão concedidas por períodos que não podem exceder dez anos. Decorrido um tal período de 10 anos, os Estados-Membros reapreciarão a adequação das medidas de auxílio em causa.

SECÇÃO 5

Auxílios em matéria de consultoria a favor de PME e auxílios à participação de PME em feiras

Artigo 26.o

Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME

1.   Os auxílios em matéria de consultoria a favor das PME são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado e isentos do requisito de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2.   A intensidade do auxílio não pode exceder 50 % dos custos elegíveis.

3.   Os custos elegíveis correspondem aos custos relacionados com os serviços de consultoria prestados por consultores externos.

Os serviços em causa não devem constituir uma actividade contínua nem periódica, nem estar relacionados com os custos de exploração normais da empresa, tais como os serviços regulares em matéria de consultoria fiscal ou jurídica ou a publicidade.

Artigo 27.o

Auxílios à participação de PME em feiras

1.   Os auxílios em matéria de participação de PME em feiras são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado e isentos do requisito de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2.   A intensidade do auxílio não pode exceder 50 % dos custos elegíveis.

3.   Os custos elegíveis correspondem aos custos incorridos com o aluguer, a construção e o funcionamento do pavilhão, aquando da primeira participação de uma empresa numa qualquer feira ou exposição determinada.

SECÇÃO 6

Auxílios sob forma de capital de risco

Artigo 28.o

Definições

Na acepção da presente secção, entende-se por:

1.

«Capitais próprios», a participação no capital de uma empresa representado pelas acções emitidas para os investidores;

2.

«Quase-capital», os instrumentos financeiros cujo rendimento para o titular se baseia primordialmente nos lucros ou prejuízos da empresa-alvo e que não são garantidos em caso de insolvência;

3.

Capital de investimento («private equity») (por oposição a capital fechado («public equity»), um investimento sob a forma de capital ou quase-capital em empresas não cotadas na bolsa, incluindo o capital de risco;

4.

«Capital de constituição», o financiamento concedido para estudar, avaliar e desenvolver um conceito inicial que precede a fase de arranque;

5.

«Capital de arranque», o financiamento concedido a empresas, que não começaram a comercializar os seus produtos ou serviços e não realizaram ainda lucros, destinado ao desenvolvimento dos seus produtos e ao lançamento da fase de comercialização;

6.

«Capital de expansão», o financiamento concedido para o crescimento e expansão de uma empresa, independentemente de ter atingido ou não o seu limiar de rendibilidade ou de ter já lucros, para aumentar a capacidade de produção, desenvolver o mercado ou um determinado produto ou reforçar o fundo de maneio;

7.

«Estratégia de desinvestimento», uma estratégia de liquidação das participações detidas por um fundo de capital de risco ou de capitais de investimento, de acordo com um plano concebido para obter a máxima rendibilidade, incluindo a venda em condições comerciais, a remissão de dívidas, o reembolso de acções e empréstimos preferenciais, a venda a outros investidores em fundos de capitais de risco, a venda a uma instituição financeira e a venda através de uma oferta pública (incluindo uma oferta pública inicial — OPI);

8.

«Empresa-alvo», uma empresa em que um investidor ou fundo de investimento tenciona investir.

Artigo 29.o

Auxílios sob forma de capital de risco

1.   Regimes de auxílio ao capital de risco a favor de PME são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado e isentos do requisito de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas nos n.os 2 a 8 do presente artigo.

2.   A medida de auxílio ao capital de risco assumirá a forma de uma participação num fundo de capitais de investimento com fins lucrativos, gerido numa base comercial.

3.   As parcelas de investimento a desembolsar pelo fundo de investimento não devem exceder 1,5 milhões de euros por empresa-alvo ao longo de cada período de doze meses.

4.   No que se refere às PME situadas em regiões assistidas, bem como às pequenas empresas situadas em regiões não assistidas, a medida de capital de risco limitar-se-á a assegurar o capital de constituição, o capital de arranque e/ou o capital de expansão. No que se refere às médias empresas situadas em regiões não assistidas limitar-se-á a assegurar o capital de constituição e o capital de arranque, sendo excluído o capital de expansão.

5.   Pelo menos 70 % do orçamento total investido pelo fundo na PME-alvo deve assumir a forma de capital ou quase-capital.

6.   Pelo menos 50 % do financiamento dos fundos de investimento deve ser proveniente de investidores privados. No caso de fundos de investimento que visem exclusivamente PME situadas em regiões assistidas, pelo menos 30 % do financiamento deve provir de investidores privados.

7.   A fim de garantir que a medida de capital de risco tem fins lucrativos, devem ser preenchidas as condições seguintes:

a)

Existência de um plano de actividades, em relação a cada investimento, com informações pormenorizadas sobre o produto, as vendas e as perspectivas de rendibilidade, que estabeleça previamente a viabilidade do projecto; bem como

b)

Existência de uma estratégia de desinvestimento clara e realista em relação a cada investimento.

8.   Para assegurar que o fundo de investimento é gerido numa base comercial, devem ser preenchidas as condições seguintes:

a)

Deve existir um acordo entre o gestor profissional do fundo e os participantes nesse fundo, estabelecendo que a remuneração do gestor está ligada ao desempenho e à definição dos objectivos do fundo e ao calendário de investimentos proposto;

b)

Os investidores privados devem estar representados no processo de tomada de decisões, por exemplo, através de um comité de investidores ou de um comité consultivo;

c)

A gestão dos fundos deve obedecer às melhores práticas e ser objecto de supervisão prudencial.

SECÇÃO 7

Auxílios à investigação e desenvolvimento e inovação

Artigo 30.o

Definições

Na acepção da presente secção, entende-se por:

1.

«Organismo de investigação», uma entidade tal como uma universidade ou um instituto de investigação, independentemente do seu estatuto legal (de direito privado ou de direito público) ou modo de financiamento, cujo objectivo principal consiste em realizar investigação fundamental, investigação industrial ou desenvolvimento experimental e em divulgar os seus resultados através do ensino, publicações ou transferência de tecnologia; todos os lucros devem ser reinvestidos nestas actividades, na divulgação dos seus resultados ou no ensino; as empresas que podem exercer influência sobre uma entidade deste tipo, na qualidade, por exemplo, de accionistas ou membros, não beneficiarão de qualquer acesso preferencial às suas capacidades de investigação ou aos resultados da investigação por ela gerados;

2.

«Investigação fundamental», o trabalho experimental ou teórico realizado principalmente com o objectivo de adquirir novos conhecimentos sobre os fundamentos de fenómenos e factos observáveis, sem qualquer aplicação ou utilização práticas directamente previstas;

3.

«Investigação industrial», a investigação planeada ou investigação crítica destinada à aquisição de novos conhecimentos e capacidades para o desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços ou para introduzir um melhoramento significativo em produtos, processos ou serviços existentes. Inclui a criação de componentes de sistemas complexos, necessários à investigação industrial, nomeadamente para a validação de tecnologia genérica, com exclusão dos protótipos;

4.

«Desenvolvimento experimental», a aquisição, combinação, configuração e utilização de conhecimentos e técnicas já existentes de carácter científico, tecnológico, comercial e outros relevantes para efeitos da elaboração de planos e dispositivos ou da concepção de produtos, processos ou serviços novos, alterados ou melhorados. Estes podem igualmente incluir, por exemplo, outras actividades destinadas à definição teórica, planeamento e documentação sobre novos produtos, processos ou serviços. As actividades podem incluir a produção de projectos, desenhos, planos e outra documentação, desde que não se destinem a utilização comercial.

O desenvolvimento de protótipos comercialmente utilizáveis e de projectos-piloto está também incluído quando o protótipo é necessariamente o produto comercial final e quando a sua produção é demasiado onerosa para ser utilizado apenas para efeitos de demonstração e de validação. No caso de uma utilização comercial subsequente de projectos de demonstração ou de projectos-piloto, quaisquer receitas geradas por esse uso devem ser deduzidas dos custos elegíveis.

A produção experimental e o ensaio de produtos, processos e serviços serão igualmente elegíveis, desde que estes não possam ser utilizados ou transformados para serem utilizados em aplicações industriais ou comerciais.

O desenvolvimento experimental não incluirá alterações de rotina ou periódicas introduzidas nos produtos, nas linhas de produção, nos processos de transformação, nos serviços existentes e outras operações em curso, mesmo que tais alterações sejam susceptíveis de representar melhoramentos.

5.

«Pessoal altamente qualificado», investigadores, engenheiros, conceptores e gestores comerciais titulares de uma licenciatura universitária e com uma experiência profissional mínima de cinco anos no domínio em causa; as actividades de doutoramento podem ser equiparadas a experiência profissional;

6.

«Destacamento», a contratação temporária de pessoal por parte de um beneficiário durante um determinado período, no final do qual esse pessoal tem o direito de regressar à sua entidade empregadora anterior.

Artigo 31.o

Auxílios a projectos de investigação e desenvolvimento

1.   Os auxílios a projectos de investigação e desenvolvimento são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado e isentos do requisito de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas nos n.os 2 a 5 do presente artigo.

2.   A vertente do projecto de investigação e desenvolvimento que beneficia de auxílio deve inserir-se inteiramente numa ou em várias das categorias de investigação seguintes:

a)

Investigação fundamental;

b)

Investigação industrial;

c)

Desenvolvimento experimental.

Quando um projecto for composto por diferentes tarefas, deve ser definido para cada uma delas se está ou não abrangida por uma das categorias enumeradas no primeiro parágrafo.

3.   A intensidade do auxílio não pode exceder:

a)

100 % dos custos elegíveis para a investigação fundamental;

b)

50 % dos custos elegíveis para a investigação industrial;

c)

25 % dos custos elegíveis para o desenvolvimento experimental.

A intensidade de auxílio deve ser estabelecida em relação a cada beneficiário, inclusive no âmbito de um projecto de cooperação, como previsto na alínea b), subalínea i), do n.o 4.

No caso de auxílios concedidos a um projecto de investigação e desenvolvimento realizado em regime de cooperação entre organismos de investigação e empresas, a cumulação dos auxílios resultante de apoio público directo a favor de um determinado projecto e das contribuições para o referido projecto por parte dos organismos de investigação, sempre que tais contribuições constituam auxílios, não pode exceder as intensidades de auxílio aplicáveis a cada empresa beneficiária.

4.   As intensidades dos auxílios para a investigação industrial e o desenvolvimento experimental estabelecidas no n.o 3 podem ser majoradas da seguinte forma:

a)

Quando o auxílio é concedido a PME, a intensidade do auxílio pode ser majorada em 10 pontos percentuais para as médias empresas e em 20 pontos percentuais para as pequenas empresas; e

b)

Pode ser acrescentado um prémio de 15 pontos percentuais, até uma intensidade máxima de auxílio de 80 % dos custos elegíveis, se:

i)

O projecto implicar uma cooperação efectiva entre pelo menos duas empresas independentes uma da outra e estiverem preenchidas as condições seguintes:

nenhuma empresa individual suportar por si só mais de 70 % dos custos elegíveis do projecto de cooperação;

o projecto envolver uma cooperação com pelo menos uma PME ou for realizado em pelo menos dois Estados-Membros; ou

ii)

O projecto implicar uma cooperação efectiva entre uma empresa e um organismo de investigação e estiverem satisfeitas as condições seguintes:

o organismo de investigação suporta pelo menos 10 % dos custos elegíveis do projecto; e

o organismo de investigação tem o direito de publicar os resultados dos projectos de investigação, na medida em que resultem da investigação realizada por esse organismo; ou

iii)

No caso da investigação industrial, os resultados do projecto forem amplamente divulgados através de conferências técnicas e científicas ou mediante a sua publicação em revistas científicas ou técnicas ou armazenados em repositórios de acesso livre (bases de dados às quais seja facultado gratuitamente o acesso por parte do público em geral), ou através de programas informáticos gratuitos ou públicos.

Para efeitos do disposto nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do primeiro parágrafo, a subcontratação não é considerada uma cooperação efectiva.

5.   Os custos elegíveis são os seguintes:

a)

Despesas com o pessoal (investigadores, técnicos e outro pessoal de apoio, na medida em que trabalhem no projecto de investigação);

b)

Custos dos instrumentos e do equipamento, na medida em que e durante o período em que forem utilizados no projecto de investigação; se esses instrumentos e equipamento não forem utilizados durante todo o seu período de vida para o projecto de investigação, apenas serão considerados elegíveis os custos de amortização correspondentes à duração do projecto de investigação, calculados com base em boas práticas contabilísticas;

c)

Custos dos terrenos e instalações, desde que utilizados no projecto de investigação e durante o seu período de realização; no que diz respeito aos edifícios, serão apenas considerados elegíveis os custos de amortização correspondentes à duração do projecto de investigação, calculado com base em boas práticas contabilísticas; quanto aos terrenos, serão elegíveis os custos da cessão comercial ou os custos de investimento efectivamente incorridos;

d)

Custos de investigação contratual, conhecimentos técnicos e patentes adquiridos a fontes externas ou por elas licenciados, a preços de mercado, quando a transacção tiver sido realizada em condições de mercado e na ausência de qualquer elemento de colusão, bem como os custos de consultoria e serviços equivalentes utilizados exclusivamente na actividade de investigação;

e)

Despesas gerais adicionais incorridas directamente em consequência do projecto de investigação;

f)

Outros custos de exploração, nomeadamente custos de materiais, fornecimentos e produtos semelhantes, incorridos directamente em consequência da actividade de investigação.

6.   Todos os custos elegíveis serão afectados a uma categoria específica de investigação e desenvolvimento.

Artigo 32.o

Auxílio para estudos de viabilidade técnica

1.   Os auxílios a favor de estudos de viabilidade técnica prévios às actividades de investigação industrial ou de desenvolvimento experimental são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3 do 87.o do Tratado e isentos do requisito de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2.   A intensidade do auxílio não pode exceder:

a)

Para as PME, 75 % dos custos elegíveis para os estudos prévios às actividades de investigação industrial e 50 % dos custos elegíveis para os estudos prévios às actividades de desenvolvimento experimental;

b)

Para as grandes empresas, 65 % dos custos elegíveis para os estudos prévios às actividades de investigação industrial e 40 % dos custos elegíveis para os estudos prévios às actividades de desenvolvimento experimental.

3.   Os custos elegíveis correspondem aos custos do estudo.

Artigo 33.o

Auxílios destinados a cobrir as despesas de direitos de propriedade industrial das PME

1.   Os auxílios concedidos a PME para cobrir os custos associados à obtenção e validação de patentes e outros direitos de propriedade industrial são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado e isentos do requisito de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2.   A intensidade de auxílio não pode exceder a do auxílio a favor do projecto de investigação e desenvolvimento estabelecida pelo disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 31.o, relativamente às actividades de investigação que conduziram à obtenção dos direitos de propriedade industrial em questão.

3.   Os custos elegíveis são os seguintes:

a)

Todos os custos suportados antes da concessão dos direitos na primeira jurisdição, incluindo os custos de elaboração, apresentação e acompanhamento do pedido, bem como os custos de renovação do pedido antes da concessão dos direitos;

b)

Custos de tradução e outros associados à obtenção ou à confirmação dos direitos noutras jurisdições;

c)

Os custos de defesa da validade dos direitos no quadro da tramitação oficial do pedido e eventuais procedimentos de oposição, ainda que tais custos ocorram após a concessão dos direitos.

Artigo 34.o

Auxílios à investigação e desenvolvimento nos sectores agrícola e das pescas

1.   Os auxílios à investigação e desenvolvimento relativamente a produtos enumerados no anexo I do Tratado são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado e isentos do requisito de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas nos n.os 2 a 7 do presente artigo.

2.   O auxílio deve ser do interesse de todos os operadores do sector ou subsector específico em causa.

3.   Devem ser publicadas na Internet as informações quanto à futura realização das actividades de investigação e ao respectivo objectivo, previamente ao início das referidas actividades de investigação. Deve ser incluída uma data aproximada para a obtenção dos resultados esperados, bem como em relação ao seu local de publicação na Internet e a indicação de que o resultado estará disponível a título gratuito.

O resultados da investigação devem estar disponíveis na Internet durante um período de pelo menos cinco anos. Estas informações devem ser publicadas, o mais tardar, na data em que forem comunicadas aos membros de um dado organismo.

4.   Os auxílios concedidos directamente ao organismo de investigação não devem comportar a concessão directa de auxílios não relacionados com a investigação a favor de uma empresa que se consagre à produção, transformação ou comercialização de produtos agrícolas, nem assegurar um apoio em matéria de preços aos produtores dos referidos produtos.

5.   A intensidade do auxílio não pode exceder 100 % dos custos elegíveis.

6.   Os custos elegíveis correspondem aos custos previstos no n.o 5 do artigo 31.o

7.   Os auxílios à investigação e desenvolvimento que digam respeito aos produtos enumerados no anexo I do Tratado e que não satisfaçam as condições enunciadas no presente artigo são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e isentos do requisito de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas nos artigos 30.o, 31.o e 32.o do presente regulamento.

Artigo 35.o

Auxílios a jovens empresas inovadoras

1.   Os auxílios a jovens empresas inovadoras são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado e isentos do requisito de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas nos n.os 2 a 5 do presente artigo.

2.   O beneficiário deve ser uma pequena empresa que existe há menos de 6 anos no momento da concessão do auxílio.

3.   Os custos de investigação e desenvolvimento do beneficiário devem representar pelo menos 15 % do total dos seus custos de exploração em pelo menos um dos três anos que precederam a concessão do auxílio, ou no caso de uma empresa em fase de arranque sem qualquer historial financeiro, do exercício em curso, devidamente certificado por um auditor externo.

4.   O montante do auxílio não pode exceder 1 milhão de euros.

Contudo, o montante do auxílio não pode exceder 1,5 milhões de euros em regiões elegíveis para a derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado e 1,25 milhões de euros em regiões elegíveis para a derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado.

5.   O beneficiário só pode receber o auxílio uma vez durante o período em que seja considerado jovem empresa inovadora.

Artigo 36.o

Auxílios para serviços de consultoria em inovação e para serviços de apoio à inovação

1.   Os auxílios para serviços de consultoria em inovação e para serviços de apoio à inovação são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado e isentos do requisito de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado desde que preencham as condições estabelecidas nos n.os 2 a 6 do presente artigo.

2.   O beneficiário deve ser uma PME.

3.   O montante do auxílio não deve ultrapassar um valor máximo de 200 000 euros por beneficiário num período de três anos.

4.   Os prestadores de serviços devem beneficiar de uma certificação nacional ou europeia. Se os prestadores de serviços não beneficiarem de uma certificação nacional ou europeia, a intensidade do auxílio não deve exceder 75 % dos custos elegíveis.

5.   O beneficiário deve utilizar os auxílios para adquirir os serviços a preço de mercado ou, se o prestador de serviços for uma entidade sem fins lucrativos, a preços que reflictam a totalidade dos seus custos mais uma margem razoável.

6.   São elegíveis os seguintes custos:

a)

No que diz respeito aos serviços de consultoria no domínio da inovação, os custos relacionados com: consultoria de gestão; assistência tecnológica; serviços de transferência de tecnologia; formação; consultoria para aquisições, protecção e comércio de direitos de propriedade intelectual e para acordos de licenciamento; consultoria relativa à utilização de normas.

b)

No que diz respeito aos serviços de apoio à inovação, os custos relacionados com: escritórios; bancos de dados; bibliotecas técnicas; estudos de mercado; utilização de laboratórios; serviços de etiquetagem de qualidade, ensaios e certificação.

Artigo 37.o

Auxílios para a contratação de pessoal altamente qualificado

1.   Os auxílios para a contratação de pessoal altamente qualificado destacado a partir de um organismo de investigação ou de uma grande empresa, concedidos a uma PME, são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado e isentos do requisito de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado desde que preencham as condições estabelecidas nos n.os 2 a 5 do presente artigo.

2.   O pessoal destacado não deve substituir outro pessoal, mas deve ser utilizado numa função recentemente criada na empresa beneficiária e deve ter trabalhado durante pelo menos dois anos no organismo de investigação ou na grande empresa que procede ao seu destacamento;

O pessoal destacado deve trabalhar em actividades de investigação e desenvolvimento e inovação na PME que recebe o auxílio.

3.   A intensidade do auxílio não deve exceder de 50 % dos custos elegíveis, durante um máximo de 3 anos por empresa e por pessoa destacada.

4.   Os custos elegíveis são todos os custos com o pessoal inerentes à contratação e emprego do pessoal altamente qualificado, incluindo os custos de utilização de uma agência de recrutamento, bem como do pagamento de um subsídio de deslocação para o pessoal destacado.

5.   O presente artigo não é aplicável aos custos relacionados com consultoria, tal como referidos no artigo 26.o

SECÇÃO 8

Auxílios à formação

Artigo 38.o

Definições

Na acepção da presente secção, entende-se por:

1.

«Formação específica», a formação que pressupõe um ensino directo e principalmente vocacionado para a posição actual ou futura do trabalhador na empresa e que confere qualificações que não são, ou apenas o são numa medida limitada, transferíveis para outra empresa ou para outro domínio de actividade profissional;

2.

«Formação geral», a formação que pressupõe um ensino não vocacionado exclusiva ou principalmente para a posição actual ou futura do trabalhador na empresa beneficiária, conferindo qualificações em grande medida transferíveis para outras empresas ou para outros domínios de actividade profissional. São consideradas formação geral nomeadamente:

a)

As acções de formação organizadas conjuntamente por empresas independentes ou acções de formação em que se podem inscrever trabalhadores de diversas empresas;

b)

As acções de formação reconhecidas, certificadas ou validadas pelas autoridades ou por outros organismos ou instituições aos quais o Estado-Membro ou a Comunidade tenham conferido competências na matéria.

Artigo 39.o

Auxílios à formação

1.   Os auxílios à formação são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado e isentos do requisito de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que sejam preenchidas as condições estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.

2.   A intensidade do auxílio não pode exceder:

a)

25 % dos custos elegíveis para a formação específica;

b)

60 % dos custos elegíveis para a formação geral.

Todavia, a intensidade de auxílio pode ser majorada, até uma intensidade máxima de auxílio de 80 % dos custos elegíveis:

a)

Em 10 pontos percentuais, se a formação for dada a trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos;

b)

Em 10 pontos percentuais, se o auxílio for concedido a médias empresas e em 20 pontos percentuais, se for concedido a pequenas empresas.

A intensidade dos auxílios concedidos no sector dos transportes marítimos pode atingir 100 % dos custos elegíveis, independentemente de o projecto ser de formação específica ou de formação geral, desde que se encontrem reunidas as seguintes condições:

a)

O formando não seja um membro activo da tripulação, mas seja supranumerário a bordo; e

b)

A formação tenha lugar a bordo de navios constantes dos registos comunitários.

3.   Nos casos em que o projecto de auxílio envolve vertentes de formação de natureza simultaneamente geral e específica, que não podem ser dissociadas para efeitos do cálculo da intensidade de auxílio, e quando não for possível determinar o carácter específico ou geral do projecto de formação que beneficia do auxílio, serão aplicáveis as intensidades de auxílio estabelecidas para a formação específica.

4.   Os custos elegíveis de um projecto de auxílio à formação são os seguintes:

a)

Custos salariais dos formadores;

b)

Despesas de deslocação dos formadores e dos formandos, incluindo alojamento;

c)

Outras despesas correntes, como material e fornecimentos directamente relacionados com o projecto;

d)

Amortização dos instrumentos e equipamentos, na medida em que forem exclusivamente utilizados no projecto de formação em causa;

e)

Custos de serviços de consultoria e orientação relacionados com o projecto de formação;

f)

Custos pessoais dos participantes nos projectos de formação e custos gerais indirectos (custos administrativos, rendas, despesas gerais) até ao montante total dos outros custos elegíveis referidos nas alíneas a) a e); no que respeita aos custos pessoais dos participantes, só podem ser tidas em consideração as horas em que os formandos participem efectivamente na formação, após dedução de eventuais horas produtivas.

SECÇÃO 9

Auxílios a favor de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência

Artigo 40.o

Auxílios à contratação de trabalhadores desfavorecidos sob a forma de subvenções salariais

1.   Os regimes de auxílios para a contratação de trabalhadores desfavorecidos sob a forma de subvenções salariais são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado e isentos do requisito de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas nos n.os 2 a 5 do presente artigo.

2.   A intensidade de auxílio não pode exceder 50 % dos custos elegíveis.

3.   Os custos elegíveis correspondem aos custos salariais durante um período máximo de 12 meses a contar da data de contratação.

Contudo, custos elegíveis correspondem aos custos salariais durante um período máximo de 24 meses a contar da data de contratação, caso o trabalhador em causa seja um trabalhador seriamente desfavorecido.

4.   Quando a contratação não representar um aumento líquido, em comparação com a média dos doze meses precedentes, do número de trabalhadores da empresa em causa, os postos de trabalho devem ter ficado vagos na sequência de saída voluntária, invalidez, reforma por razões de idade, redução voluntária do tempo de trabalho ou despedimento legal por falta cometida, e não no âmbito de uma redução dos efectivos.

5.   Excepto no caso de despedimento lícito por falta profissional, os trabalhadores desfavorecidos devem poder beneficiar de um emprego contínuo por um período mínimo compatível com a sua legislação nacional aplicável ou com os acordos colectivos que regem os contratos de trabalho.

No caso de o período de emprego ser inferior a 12 meses ou, se for caso disso, inferior a 24 meses, o auxílio será reduzido numa base proporcional.

Artigo 41.o

Auxílios à contratação de trabalhadores com deficiência sob a forma de subvenções salariais

1.   Os auxílios ao emprego de trabalhadores com deficiência sob a forma de subvenções salariais são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado e isentos do requisito de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas nos n.os 2 a 5 do presente artigo.

2.   A intensidade de auxílio não pode exceder 75 % dos custos elegíveis.

3.   Os custos elegíveis correspondem aos custos salariais ao longo do período em que o trabalhador com deficiência estiver empregado.

4.   Quando a contratação não representar um aumento líquido, em comparação com a média dos doze meses precedentes, do número de trabalhadores da empresa em causa, os postos de trabalho devem ter ficado vagos na sequência de saída voluntária, invalidez, reforma por razões de idade, redução voluntária do tempo de trabalho ou despedimento legal por falta cometida, e não no âmbito de uma redução dos efectivos.

5.   Excepto no caso de despedimento lícito por falta profissional, os trabalhadores devem poder beneficiar de um emprego contínuo por um período mínimo compatível com a sua legislação nacional aplicável ou com os acordos colectivos que regem os contratos de trabalho.

No caso de o período de emprego ser inferior a 12 meses, o auxílio será reduzido numa base proporcional.

Artigo 42.o

Auxílios sob a forma de compensação dos custos adicionais decorrentes do emprego de trabalhadores com deficiência

1.   Os auxílios sob forma de compensação dos custos adicionais decorrentes do emprego de trabalhadores com deficiência são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado e isentos do requisito de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2.   A intensidade de auxílio não pode exceder 100 % dos custos elegíveis.

3.   Os custos elegíveis são outros custos, que não os salariais abrangidos pelo artigo 41.o, que sejam adicionais aos custos em que a empresa incorreria se empregasse trabalhadores sem deficiência, ao longo do período em que o trabalhador em causa for empregado.

São elegíveis os seguintes custos:

a)

Custos de adaptação das instalações;

b)

Custos associados ao emprego de pessoal exclusivamente dedicado à prestação de assistência aos trabalhadores com deficiência;

c)

Custos de adaptação ou aquisição de equipamento ou com a aquisição e a validação de programas informáticos destinados a serem utilizados por trabalhadores com deficiência, incluindo dispositivos adaptados ou de assistência no domínio da tecnologia, que sejam adicionais aos que o beneficiário teria de suportar se empregasse trabalhadores sem deficiência;

d)

No caso do beneficiário assegurar emprego protegido, os custos relacionados com a construção, a instalação ou a ampliação das instalações em causa, bem como os eventuais custos administrativos e de transporte directamente resultantes do emprego dos trabalhadores com deficiência.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 43.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 1628/2006 é revogado.

As referências ao regulamento revogado e ao Regulamento (CE) n.o 68/2001, ao Regulamento (CE) n.o 70/2001 e ao Regulamento (CE) n.o 2204/2002 devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 44.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento é aplicável aos auxílios individuais concedidos antes da sua entrada em vigor, desde que tais auxílios respeitem todas as condições nele previstas, com excepção do artigo 9.o

2.   Os auxílios concedidos antes de 31 de Dezembro de 2008, que não respeitem as condições previstas no presente regulamento, mas preencham as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 70/2001, no Regulamento (CE) n.o 68/2001, no Regulamento (CE) n.o 2204/2002 ou no Regulamento (CE) n.o 1628/2006 são compatíveis com o mercado comum e isentos do requisito de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

Qualquer outro auxílio concedido antes da entrada em vigor do presente regulamento que não respeite nem as condições nele previstas nem as condições estabelecidas em qualquer dos regulamentos referidos no primeiro parágrafo será apreciado pela Comissão em conformidade com os enquadramentos, orientações e comunicações relevantes.

3.   No termo da vigência do presente regulamento, os regimes de auxílios isentos ao abrigo das suas disposições continuam isentos durante um período de adaptação de seis meses, com excepção dos regimes de auxílios com finalidade regional. A isenção dos regimes de auxílios com finalidade regional caduca na data do termo de vigência dos mapas dos auxílios com finalidade regional aprovados.

Artigo 45.o

Entrada em vigor e aplicabilidade

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável até 31 de Dezembro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, 6 de Agosto de 2008.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO L 142 de 14.5.1998, p. 1.

(2)  JO C 210 de 8.9.2007, p. 14.

(3)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 33. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1976/2006 (JO L 368 de 23.12.2006, p. 85).

(4)  JO L 63 de 28.2.2004, p. 22.

(5)  JO C 235 de 21.8.2001, p. 3

(6)  JO C 194 de 18.8.2006, p. 2.

(7)  JO C 323 de 30.12.2006, p. 1.

(8)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 20. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1976/2006.

(9)  JO L 337 de 13.12.2002, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1976/2006.

(10)  JO L 302 de 1.11.2006, p. 29.

(11)  JO C 45 de 17.2.1996, p. 5.

(12)  JO C 37 de 3.2.2001, p. 3.

(13)  JO C 82 de 1.4.2008, p. 1.

(14)  JO C 54 de 4.3.2006, p. 13.

(15)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006, (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(16)  JO L 358 de 16.12.2006, p. 3.

(17)  JO L 205 de 2.8.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(18)  JO C 260 de 28.10.2006, p. 7.

(19)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

(20)  JO C 14 de 19.1.2008, p. 6.

(21)  JO C 155 de 20.6.2008, p. 10.

(22)  JO L 283 de 31.10.2003, p. 51. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/75/CE (JO L 157 de 30.4.2004, p. 100).

(23)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

(24)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(25)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(26)  JO L 379 de 28.12.2006, p. 5.

(27)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.

(28)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(29)  JO L 265 de 26.9.2006, p. 1.

(30)  JO L 24 de 29.1.2008, p. 8.

(31)  COM(2008) 19 final.

(32)  JO L 52 de 21.2.2004, p. 50.

(33)  JO L 32 de 6.2.2007, p. 183.


ANEXO I

Definição de PME

Artigo 1.o

Empresa

Entende-se por empresa qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma actividade económica. São, nomeadamente, consideradas como tal as entidades que exercem uma actividade artesanal ou outras actividades a título individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma actividade económica.

Artigo 2.o

Efectivos e limiares financeiros que definem as categorias de empresas

1.   A categoria das micro, pequenas e médias empresas («PME») é constituída por empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros.

2.   Na categoria das PME, uma pequena empresa é definida como uma empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros.

3.   Na categoria das PME, uma microempresa é definida como uma empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros.

Artigo 3.o

Tipos de empresas tomadas em consideração no que se refere ao cálculo dos efectivos e dos montantes financeiros

1.   Entende-se por «empresa autónoma» qualquer empresa que não é qualificada como empresa parceira na acepção do n.o 2 ou como empresa associada na acepção do n.o 3.

2.   Entende-se por «empresas parceiras» todas as empresas que não são qualificadas como empresas associadas na acepção do n.o 3 e entre as quais existe a seguinte relação: uma empresa (empresa a montante) detém, sozinha ou em conjunto com uma ou várias empresas associadas na acepção do n.o 3, 25 % ou mais do capital ou dos direitos de voto de outra empresa (empresa a jusante).

No entanto, uma empresa pode ser qualificada como autónoma, não tendo, portanto, empresas parceiras, ainda que o limiar de 25 % seja atingido ou ultrapassado, quando se estiver em presença dos seguintes investidores, desde que estes não estejam, a título individual ou em conjunto, associados, na acepção do n.o 3, à empresa em causa:

a)

Sociedades públicas de participação, sociedades de capital de risco, pessoas singulares ou grupos de pessoas singulares que tenham uma actividade regular de investimento em capital de risco (business angels) e que invistam fundos próprios em empresas não cotadas na bolsa, desde que o total do investimento dos ditos business angels numa mesma empresa não exceda 1 250 000 euros;

b)

Universidades ou centros de investigação sem fins lucrativos;

c)

Investidores institucionais, incluindo fundos de desenvolvimento regional;

d)

Autoridades locais e autónomas com um orçamento anual inferior a 10 milhões de euros e com menos de 5 000 habitantes.

3.   Entende-se por «empresas associadas» as empresas que mantêm entre si uma das seguintes relações:

a)

Uma empresa detém a maioria dos direitos de voto dos accionistas ou sócios de outra empresa;

b)

Uma empresa tem o direito de nomear ou exonerar a maioria dos membros do órgão de administração, de direcção ou de controlo de outra empresa;

c)

Uma empresa tem o direito de exercer influência dominante sobre outra empresa por força de um contrato com ela celebrado ou por força de uma cláusula dos estatutos desta última empresa;

d)

Uma empresa accionista ou sócia de outra empresa controla sozinha, por força de um acordo celebrado com outros accionistas ou sócios dessa outra empresa, a maioria dos direitos de voto dos accionistas ou sócios desta última.

Presume-se que não há influência dominante no caso de os investidores indicados no segundo parágrafo do n.o 2 não se imiscuírem directa ou indirectamente na gestão da empresa em causa, sem prejuízo dos direitos que detêm na qualidade de accionistas ou sócios.

As empresas que mantenham uma das relações referidas no primeiro parágrafo por intermédio de uma ou várias outras empresas, ou com os investidores mencionados no n.o 2, são igualmente consideradas associadas.

As empresas que mantenham uma das relações acima descritas por intermédio de uma pessoa singular ou de um grupo de pessoas singulares que actuem concertadamente são igualmente consideradas empresas associadas desde que essas empresas exerçam as suas actividades, ou parte delas, no mesmo mercado ou em mercados contíguos.

Entende-se por «mercado contíguo» o mercado de um produto ou serviço situado directamente a montante ou a jusante do mercado relevante.

4.   Excepto nos casos referidos no segundo parágrafo do n.o 2, uma empresa não pode ser considerada PME se 25 % ou mais do seu capital ou dos seus direitos de voto forem controlados, directa ou indirectamente, por uma ou várias colectividades públicas ou organismos públicos, a título individual ou conjuntamente.

5.   As empresas podem formular uma declaração sobre a respectiva qualificação como empresa autónoma, parceira ou associada, assim como sobre os dados relativos aos limiares enunciados no artigo 2.o. Esta declaração pode ser elaborada mesmo se a dispersão do capital não permitir determinar precisamente quem o detém, contanto que a empresa declare, de boa fé, que pode legitimamente presumir que não é propriedade, em 25 % ou mais, de uma empresa, ou propriedade conjunta de empresas associadas entre si ou por intermédio de pessoas singulares ou de um grupo de pessoas singulares. As declarações deste tipo são efectuadas sem prejuízo dos controlos ou verificações previstos pela regulamentação nacional ou comunitária.

Artigo 4.o

Dados a considerar para o cálculo dos efectivos e dos montantes financeiros e período de referência

1.   Os dados considerados para o cálculo dos efectivos e dos montantes financeiros são os do último exercício contabilístico encerrado, calculados numa base anual. Os dados são tidos em conta a partir da data de encerramento das contas. O montante do volume de negócios considerado é calculado com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e de outros impostos indirectos.

2.   Se uma empresa verificar, na data de encerramento das contas, que superou ou ficou aquém, numa base anual, do limiar de efectivos ou dos limiares financeiros indicados no artigo 2.o, esta circunstância não a faz adquirir ou perder a qualidade de média, pequena ou microempresa, salvo se tal se repetir durante dois exercícios consecutivos.

3.   No caso de uma empresa constituída recentemente, cujas contas ainda não tenham sido encerradas, os dados a considerar serão objecto de uma estimativa de boa fé no decorrer do exercício.

Artigo 5.o

Efectivos

Os efectivos correspondem ao número de unidades trabalho-ano (UTA), isto é, ao número de pessoas que tenham trabalhado na empresa em questão ou por conta dela a tempo inteiro durante todo o ano considerado. O trabalho das pessoas que não tenham trabalhado todo o ano, ou que tenham trabalhado a tempo parcial, independentemente da sua duração, ou o trabalho sazonal, é contabilizado em fracções de UTA. Os efectivos são compostos:

a)

Pelos assalariados;

b)

Pelas pessoas que trabalham para essa empresa, com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados à luz do direito nacional;

c)

Pelos proprietários-gestores;

d)

Pelos sócios que exerçam uma actividade regular na empresa e beneficiem das vantagens financeiras da mesma.

Os aprendizes ou estudantes em formação profissional titulares de um contrato de aprendizagem ou de formação profissional não são contabilizados nos efectivos. A duração das licenças de maternidade ou parentais não é contabilizada.

Artigo 6.o

Determinação dos dados da empresa

1.   No caso de uma empresa autónoma, a determinação dos dados, incluindo os efectivos, efectua-se unicamente com base nas contas desta empresa.

2.   Os dados, incluindo os efectivos, de uma empresa que tenha empresas parceiras ou associadas são determinados com base nas contas e em outros dados da empresa, ou - caso existam - das contas consolidadas da empresa, ou das contas consolidadas nas quais a empresa for retomada por consolidação.

Aos dados referidos no primeiro parágrafo devem agregar-se os dados das eventuais empresas parceiras da empresa considerada, situadas imediatamente a montante ou a jusante da mesma. A agregação é proporcional à percentagem de participação no capital ou de direitos de voto (a mais alta destas duas percentagens). Em caso de participação cruzada, é aplicável a mais alta destas percentagens.

Aos dados referidos no primeiro e segundo parágrafos devem juntar-se 100 % dos dados das eventuais empresas directa ou indirectamente associadas à empresa considerada, que não tenham sido retomados por consolidação nas contas.

3.   Para efeitos da aplicação do n.o 2, os dados das empresas parceiras da empresa considerada resultam das contas e de outros dados, consolidados caso existam, aos quais se juntam 100 % dos dados das empresas associadas a estas empresas parceiras, a não ser que os respectivos dados já tenham sido retomados por consolidação.

Para efeitos da aplicação do n.o 2, os dados das empresas associadas à empresa considerada resultam das respectivas contas e de outros dados, consolidados caso existam. A estes se agregam, proporcionalmente, os dados das eventuais empresas parceiras destas empresas associadas, situadas imediatamente a montante ou a jusante destas últimas, a não ser que já tenham sido retomados nas contas consolidadas, numa proporção pelo menos equivalente à percentagem definida no segundo parágrafo do n.o 2.

4.   Quando os efectivos de uma determinada empresa não constem das contas consolidadas, o seu cálculo efectua-se mediante a agregação, de forma proporcional, dos dados relativos às empresas das quais esta empresa for parceira e a adição dos dados relativos às empresas com as quais esta empresa for associada.


ANEXO II

Modelo para a apresentação do resumo de informações relativas aos auxílios à investigação e desenvolvimento abrangidos pela obrigação alargada de apresentação de relatórios prevista no n.o 4 do artigo 9.o

1.

Auxílios a favor de (nome da ou das empresas beneficiárias do auxílio, independentemente de serem PME ou não):

2.

Referência do regime de auxílios [referência atribuída pela Comissão ao regime ou regimes existentes, ao abrigo do(s) qual (quais) o auxílio é concedido]:

3.

Entidade/entidades pública(s) que presta(m) assistência (denominação e elementos de contacto da autoridade ou autoridades que concedem a assistência):

4.

Estado-Membro em que o projecto ou medida objecto de auxílio é realizado:

5.

Tipo de projecto ou medida:

6.

Descrição sintética do projecto ou medida:

7.

Sempre que aplicável, custos elegíveis (em euros):

8.

Montante do auxílio descontado (bruto) em euros:

9.

Intensidade do auxílio (% em termos de equivalente-subvenção bruto):

10.

Condições associadas ao pagamento do auxílio proposto (se existirem):

11.

Data programada para o início e fim do projecto ou medida:

12.

Data da concessão do auxílio:

Modelo para a apresentação do resumo de informações relativas aos auxílios para grandes projectos de investimento abrangidos pela obrigação alargada de apresentação de relatórios prevista no n.o 4 do artigo 9.o

1.

Auxílios a favor de (denominação da ou das empresas beneficiárias do auxílio):

2.

Referência do regime de auxílios [referência da Comissão do regime ou regimes existentes, ao abrigo do(s) qual (quais) o auxílio é concedido]:

3.

Entidade ou entidades pública(s) que concede(m) o auxílio (denominação e outros elementos de identificação da ou das entidades que concedem o auxílio):

4.

Estado-Membro onde se realiza o investimento:

5.

Região (nível 3 da NUTS) onde se realiza o investimento:

6.

Município (anteriormente nível 5 da NUTS e actualmente nível UAL 2 — Unidade Administrativa Local) onde se realiza o investimento:

7.

Tipo de projecto (criação de um novo estabelecimento, alargamento de um estabelecimento existente, diversificação da produção de um estabelecimento para novos produtos ou mudança fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente):

8.

Produtos fabricados ou serviços prestados no âmbito do projecto de investimento (com nomenclatura PRODCOM//NACE ou nomenclatura CPA para projectos nos sectores dos serviços):

9.

Breve descrição do projecto de investimento:

10.

Valor descontado dos custos elegíveis do projecto de investimento (em euros):

11.

Valor descontado do montante (bruto) do auxílio em euros:

12.

Intensidade de auxílio (% em ESB):

13.

Condições associadas ao pagamento do auxílio previsto (caso existam):

14.

Data prevista de início e termo do projecto:

15.

Data da concessão do auxílio:


ANEXO III

Modelo para o fornecimento, nos termos do n.o 1 do artigo n.o 9, do resumo de informações

Fornecer as informações que se seguem:

PARTE I

Referência do auxílio

(a preencher pela Comissão)

Estado-Membro

 

Número de referência do Estado-Membro

 

Região

Designação da região

[NUTS (1)]

Estatuto do auxílio com finalidade regional (2)

Entidade que concede o auxílio

Nome

 

Endereço

 

Página Web

 

Título da medida de auxílio

 

Base jurídica nacional

(referência à publicação oficial nacional relevante)

 

Ligação Web ao texto integral da medida de auxílio

 

Tipo de medida

Regime de auxílios

 

Auxílios ad hoc

Nome do beneficiário

Alteração de uma medida de auxílio existente

 

Número da Comissão relativo ao auxílio

Prolongamento

 

Modificação

 

Duração (3)

Regime de auxílios

dd/mm/aa a dd/mm/aa

Data de atribuição (4)

Auxílios ad hoc

dd/mm/aa

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

 

Limitado a sectores específicos — especificar de acordo com a NACE Rev. 2 (5)

 

Tipo de beneficiário:

PME

 

Grandes empresas

 

Orçamento

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime (6)

Moeda nacional … (em milhões)

Montante global do auxílio ad hoc concedido à empresa (7)

Moeda nacional … (em milhões)

Para garantias (8)

Moeda nacional … (em milhões)

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenções

 

Bonificação de juros

 

Empréstimo

 

Garantia/Referência à decisão da Comissão (9)

 

Medida fiscal

 

Capitais de risco

 

Adiantamentos reembolsáveis

 

Outro (especificar)

 

Se for co-financiado por fundos comunitários

Referência(s):

Montante do financiamento comunitário

Moeda nacional …

(em milhões)


PARTE II

Indicar a disposição do RGIC ao abrigo da qual a medida de auxílio é aplicada


Objectivos gerais (lista)

Objectivos (lista)

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios com finalidade regional ao investimento e ao emprego (10) (artigo 13.o)

Regime de auxílios

… %

 

Auxílio ad hoc (n.o 1 do artigo 13.o)

… %

 

Auxílios às pequenas empresas recentemente criadas (artigo 14.o)

 

… %

 

Auxílios ao investimento e ao emprego a favor das PME (artigo 15.o)

 

… %

 

Auxílios concedidos a pequenas empresas recentemente criadas por mulheres empresárias (artigo 16.o)

 

… %

 

Auxílios a favor do ambiente (artigos 17.o-25.o)

Auxílios ao investimento que permitem às empresas superar as normas comunitárias em matéria de protecção do ambiente ou, na sua ausência, aumentar o nível de protecção do ambiente (artigo 18.o)

Queira apresentar uma referência específica à norma relevante

… %

 

Auxílios à aquisição de novos veículos de transporte que superem as normas comunitárias ou, na sua ausência, que melhorem o nível de protecção do ambiente (artigo 19.o)

… %

 

Auxílios à adaptação antecipada a futuras normas comunitárias aplicáveis às PME (artigo 20.o)

… %

 

Auxílios ao investimento no domínio do ambiente a favor de medidas de poupança de energia (artigo 21.o)

… %

 

Auxílios ao investimento no domínio do ambiente a favor da co-geração de elevada eficiência (artigo 22.o)

… %

 

Auxílios ao investimento no domínio do ambiente a favor da promoção da energia produzida a partir de fontes renováveis

(artigo 23.o)

… %

 

Auxílios a favor de estudos ambientais (artigo 24.o)

… %

 

Auxílios sob a forma de reduções dos impostos ambientais (artigo 25.o)

… moeda nacional

 

Auxílios em matéria de consultoria a favor de PME e auxílios à participação de PME em feiras (artigos 26.o e 27.o)

Auxílios em matéria de consultoria a favor de PME (artigo 26.o)

… %

 

Auxílios à participação de PME em feiras (artigo 27.o)

… %

 

Auxílios sob forma de capital de risco

(artigos 28.o e 29.o)

 

… moeda nacional

 

Auxílios à investigação, desenvolvimento e inovação (artigos 30.o a 37.o)

Auxílios a projectos de investigação e desenvol-vimento

(Artigo 31.o)

Investigação fundamental

[n.o 2, alínea a), do artigo 31.o]

… %

 

Investigação industrial

[n.o 2, alínea b), do artigo 31.o]

… %

 

Desenvolvimento experimental [n.o 2, alínea c), do artigo 31.o]

… %

 

Auxílios para estudos de viabilidade técnica (artigo 32.o)

… %

 

Auxílios destinados a cobrir as despesas de direitos de propriedade industrial das PME (artigo 33.o)

… %

 

Auxílios à investigação e desenvolvimento no sector agrícola e das pescas (artigo 34.o)

… %

 

Auxílios a jovens empresas inovadoras (artigo 35.o)

… moeda nacional

 

Auxílios para serviços de consultoria em inovação e para serviços de apoio à inovação (artigo 36.o)

… moeda nacional

 

Auxílios para a contratação de pessoal altamente qualificado

(artigo 37.o)

… moeda nacional

 

Auxílios à formação

(artigos 38.o e 39.o)

Formação específica (ponto 1 do artigo 38.o)

… %

 

Formação geral (ponto 2 do artigo 38.o)

… %

 

Auxílios a favor de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência

(artigos 40.o a 42.o)

Auxílios ao recrutamento de trabalhadores desfavorecidos sob a forma de subvenções salariais (artigo 40.o)

… %

 

Auxílios ao recrutamento de trabalhadores com deficiência sob a forma de subvenções salariais (artigo 41.o)

… %

 

Auxílios sob forma de compensação pelos custos adicionais decorrentes do recrutamento de trabalhadores com deficiência (artigo 42.o)

… %

 


(1)  NUTS — Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas.

(2)  N.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado, n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, regiões mistas, regiões não elegíveis para auxílios com finalidade regional.

(3)  Período durante o qual a autoridade que concede o auxílio se pode comprometer a concedê-lo.

(4)  O auxílio é considerado como tendo sido concedido no momento em que se cria o direito do beneficiário a receber o auxílio, de acordo com a legislação nacional aplicável.

(5)  NACE Rev. 2 - Nomenclatura Estatística das Actividades Económicas na Comunidade Europeia.

(6)  No caso de um regime de auxílios: Indicar o montante global anual do orçamento previsto ao abrigo do regime ou as receitas fiscais anuais cessantes estimadas para todos os instrumentos de auxílio incluídos no regime.

(7)  No caso de um auxílio ad hoc: indicar o montante global do auxílio/montante total das receitas fiscais cessantes.

(8)  No que diz respeito a garantias, indicar o montante (máximo) de empréstimos garantido.

(9)  Se adequado, referência à decisão da Comissão que aprova a metodologia para o cálculo do equivalente-subvenção bruto, em conformidade com o n.o 1, alínea c), do artigo 5.o do regulamento.

(10)  No caso de um auxílio ad hoc com finalidade regional que complemente os auxílios concedidos ao abrigo de um regime ou regimes, indicar a intensidade de auxílio concedida ao abrigo do regime e ao abrigo do auxílio ad hoc.


9.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/48


REGULAMENTO (CE) N.o 801/2008 DA COMISSÃO

de 8 de Agosto de 2008

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), e, nomeadamente, do seu artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2007/2008 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 786/2008 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Agosto de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Agosto de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1). Regulamento (CE) n.o 318/2006 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Outubro de 2008.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 514/2008 (JO L 150 de 10.6.2008, p. 7).

(3)  JO L 253 de 28.9.2007, p. 5.

(4)  JO L 209 de 6.8.2008, p. 11.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 95 a partir de 9 de Agosto de 2008

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

23,55

4,52

1701 11 90 (1)

23,55

9,76

1701 12 10 (1)

23,55

4,33

1701 12 90 (1)

23,55

9,33

1701 91 00 (2)

25,56

12,51

1701 99 10 (2)

25,56

7,93

1701 99 90 (2)

25,56

7,93

1702 90 95 (3)

0,26

0,39


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


9.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/50


REGULAMENTO (CE) N.o 802/2008 DA COMISSÃO

de 7 de Agosto de 2008

que proíbe a pesca da bolota nas águas norueguesas da subzona IV pelos navios que arvoram pavilhão da Alemanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 40/2008 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2008, que fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2008.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2008.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2008 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Agosto de 2008.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1098/2007 (JO L 248 de 22.9.2007, p. 1).

(3)  JO L 19 de 23.1.2008, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 718/2008 (JO L 198 de 26.7.2008, p. 8).


ANEXO

N.o

24/T&Q

Estado-Membro

ALEMANHA

Unidade populacional

USK/4AB-N.

Espécie

Bolota (Brosme brosme)

Zona

Águas norueguesas da subzona IV

Data

29.6.2008


9.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/52


REGULAMENTO (CE) N.o 803/2008 DA COMISSÃO

de 8 de Agosto de 2008

que altera pela 98.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), e, nomeadamente, o n.o 1, primeiro travessão, do seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento.

(2)

Em 23, 28 e 31 de Julho de 2008, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. O Anexo I deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(3)

A fim de assegurar a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o Anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Agosto de 2008.

Pela Comissão

Eneko LANDÁBURU

Director-Geral das Relações Externas


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 678/2008 da Comissão (JO L 189 de 17.7.2008, p. 23).


ANEXO

O Anexo I do Regulamento (CE) n. o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

(1)

Na rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades», a entrada «Jemaah Islamiya (ou Jema'ah Islamiyah, Jemaah Islamiyah, Jemaah Islamiah, Jamaah Islamiyah, Jama'ah Islamiyah)» é substituída por:

«Jemaah Islamiya [também conhecido por a) Jema'ah Islamiyah, b) Jemaah Islamiyah, c) Jemaah Islamiah, Jamaah Islamiyah, d) Jama'ah Islamiyah]. Informações suplementares: a) A rede no Sudeste asiático; b) Fundada pelo falecido Abdullah Sungkar.»

(2)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Abd Allah Mohamed Ragab Abdel Rahman [também conhecido por a) Abu Al-Khayr, b) Ahmad Hasan, c) Abu Jihad]. Data de nascimento: 3.11.1957. Local de nascimento: Kafr Al-Shaykh. Nacionalidade: egípcia. Informações suplementares: reside presumivelmente no Paquistão, no Afeganistão ou no Irão» é substituída por:

«Abd Allah Mohamed Ragab Abdel Rahman [também conhecido por a) Abu Al-Khayr, b) Ahmad Hasan, c) Abu Jihad]. Data de nascimento: 3.11.1957. Local de nascimento: Kafr Al-Shaykh, Egipto. Nacionalidade: egípcia. Informações suplementares: reside presumivelmente no Paquistão, no Afeganistão ou no Irão.»

(3)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Zaki Ezat Zaki Ahmed [também conhecido por a) Rif’at Salim, b) Abu Usama]. Data de nascimento: 21.4.1960. Local de nascimento: Sharqiyah. Nacionalidade: egípcia. Informações suplementares: reside presumivelmente na fronteira entre o Paquistão e o Afeganistão» é substituída por:

«Zaki Ezat Zaki Ahmed (também conhecido por a) Rif’at Salim, b) Abu Usama). Data de nascimento: 21.4.1960. Local de nascimento: Sharqiyah, Egipto. Nacionalidade: egípcia. Informações suplementares: reside presumivelmente na fronteira entre o Paquistão e o Afeganistão.»

(4)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Mustapha Nasri Ben Abdul Kader Ait El Hadi. Data de nascimento: 5.3.1962. Local de nascimento: Túnis. Nacionalidade: a) argelina b) alemã. Informações suplementares: a) filho de Abdelkader e de Amina Aissaoui b) residente em Bona, Alemanha, desde Fevereiro de 1999.» é substituída por:

«Mustapha Nasri Ben Abdul Kader Ait El Hadi. Data de nascimento: 5.3.1962. Local de nascimento: Túnis, Tunísia. Nacionalidade: a) Argelina b) Alemã. Informações suplementares: a) Filho de Abdelkader e de Amina Aissaoui, b) Residente em Bona, Alemanha, desde Fevereiro de 1999.»

(5)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Hamid Abdallah Ahmed Al-Ali [também conhecido por a) Dr. Hamed Abdullah Al-Ali, b) Hamed Al-'Ali, c) Hamed bin 'Abdallah Al-'Ali, d) Hamid 'Abdallah Al-'Ali, e) Hamid 'Abdallah Ahmad Al-'Ali, f) Hamid bin Abdallah Ahmed Al-Ali, g) Abu Salim]. Data de nascimento: 20.1.1960. Nacionalidade: kuwaitiana.» é substituída por:

«Hamid Abdallah Ahmad Al-Ali [também conhecido por a) Dr. Hamed Abdullah Al-Ali, b) Hamed Al-'Ali, c) Hamed bin 'Abdallah Al-'Ali, d) Hamid 'Abdallah Al-'Ali, e) Hamid 'Abdallah Ahmad Al-'Ali, f) Hamid bin Abdallah Ahmed Al-Ali, g) Hamid Abdallah Ahmed Al-Ali, h) Abu Salim]. Data de nascimento: 20.1.1960. Local de nascimento: Kuwait. Nacionalidade: kuwaitiana. Passaporte n.o: 1739010 (passaporte kuwaitiano emitido em 26.5.2003 no Kuwait, caducado em 25.5.2008.)»

(6)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Sulaiman Jassem Sulaiman Abo Ghaith (também designado Abo Ghaith). Data de nascimento: 14 de Dezembro de 1965. Local de nascimento: Kuwait. Antiga nacionalidade: Kuwaitiana» é substituída por:

«Sulaiman Jassem Sulaiman Ali Abo Ghaith (também conhecido por Abo Ghaith). Data de nascimento: 14.12.1965. Local de nascimento: Kuwait. Passaporte n.o: 849594 (passaporte kuwaitiano emitido em 27.11.1998 no Kuwait, caducado em 24.6.2003). Observação: a nacionalidade kuwaitiana foi-lhe retirada em 2002.»

(7)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Mubarak Mushakhas Sanad Al-Bathali [também conhecido por a) Mubarak Mishkhis Sanad Al-Bathali, b) Mubarak Mishkhis Sanad Al-Badhali, c) Mubarak Al-Bathali, d) Mubarak Mishkhas Sanad Al-Bathali, e) Mubarak Mishkhas Sanad Al-Bazali, f) Mobarak Meshkhas Sanad Al-Bthaly]. Data de nascimento: 1.10.1961. Nacionalidade: kuwaitiana. N.o de passaporte: 101856740 (passaporte kuwaitiano)» é substituída por:

«Mubarak Mushakhas Sanad Mubarak Al-Bathali [também conhecido por a) Mubarak Mishkhis Sanad Al-Bathali, b) Mubarak Mishkhis Sanad Al-Badhali, c) Mubarak Al-Bathali, d) Mubarak Mishkhas Sanad Al-Bathali, e) Mubarak Mishkhas Sanad Al-Bazali, f) Mobarak Meshkhas Sanad Al-Bthaly]. Endereço: Al-Salibekhat area, Kuwait. Data de nascimento: 1.10.1961. Local de nascimento: Kuwait. Nacionalidade: kuwaitiana. Passaporte n.o: 101856740 (passaporte kuwaitiano emitido em 12.5.2005, caducado em 11.5.2007).»

(8)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Muhsin Al-Fadhli [também conhecido por a) Muhsin Fadhil ‘Ayyid al Fadhli, b) Muhsin Fadil Ayid Ashur al Fadhli, c) Abu Majid Samiyah, d) Abu Samia]. Endereço: Block Four, Street 13, House No 179 Kuwait City, Al-Riqqa area, Kuwait. Data de nascimento: 24 de Abril de 1981. Passaporte kuwaitiano n.o 106261543» é substituída por:

«Muhsin Fadhil Ayed Ashour Al-Fadhli [também conhecido por a) Muhsin Fadhil ‘Ayyid al Fadhli b) Muhsin Fadil Ayid Ashur al Fadhli, c) Abu Majid Samiyah, d) Abu Samia]. Endereço: Block Four, Street 13, House No 179, Al-Riqqa area, Kuwait City, Kuwait. Data de nascimento: 24.4.1981. Local de nascimento: Kuwait. Nacionalidade: kuwaitiana. Passaporte n.o: a) 106261543 (Passaporte kuwaitiano), b) 1420529 (Passaporte kuwaitiano emitido no Kuwait, caducado em 31.3.2006). Informações suplementares: procurado pelas autoridades de segurança do Kuwait; em fuga desde Julho de 2008.»

(9)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Mohammed Ahmed Shawki Al Islambolly [também conhecido por a) Abu Khalid, b) Abu Ja’far]. Data de nascimento: 21.1.1952. Local de nascimento: El-Minya. Nacionalidade: egípcia. Informações suplementares: reside presumivelmente no Paquistão, no Afeganistão ou no Irão» é substituída por:

«Mohammed Ahmed Shawki Al Islambolly [também conhecido por a) Abu Khalid, b) Abu Ja’far]. Data de nascimento: 21.1.1952. Local de nascimento: El-Minya, Egipto. Nacionalidade: egípcia. Informações suplementares: reside presumivelmente no Paquistão, no Afeganistão ou no Irão.»

(10)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Jaber Abdallah Jaber Al-Jalamah [também conhecido por a) Jaber Al-Jalahmah, b) Abu Muhammad Al-Jalahmah, c) Jabir Abdallah Jabir Ahmad Jalahmah, d) Jabir 'Abdallah Jabir Ahmad Al-Jalamah, e) Jabir Al-Jalhami, f) Abdul-Ghani, g) Abu Muhammad]. Data de nascimento: 24.9.1959. Nacionalidade: kuwaitiana. Passaporte n.o: 101423404» é substituída por:

«Jaber Abdallah Jaber Ahmad Al-Jalahmah [também conhecido por a) Jaber Al-Jalamah, b) Abu Muhammad Al-Jalahmah, c) Jabir Abdallah Jabir Ahmad Jalahmah, d) Jabir 'Abdallah Jabir Ahmad Al-Jalamah, e) Jabir Al-Jalhami, f) Abdul-Ghani, g) Abu Muhammad]. Data de nascimento: 24.9.1959. Local de nascimento: Al-Khitan area, Kuwait. Nacionalidade: kuwaitiana. Passaporte n.o: a) 101423404, b) 2541451 (passaporte kuwaitiano válido até 16.2.2017)»

(11)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Al-Azhar Ben Ammar Ben Abdallah Al-Tlili. Endereço: Via Carlo Porta 97, Legnano, Itália. Data de nascimento: 1.11.1971. Local de nascimento: Ben Aoun, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. Passaporte n.o: Z417830 (passaporte tunisino emitido em 4.10.2004, válido até 3.10.2009). Informações suplementares: a) código fiscal italiano: TLLLHR69C26Z352G, b) condenado em França em 14.10.2002. Extraditado para Itália em 6.9.2006. Actualmente detido em Itália.» é substituída por:

«Al-Azhar Ben Mohammed Ben El-Abed Al-Tlili. Endereço: Via Carlo Porta 97, Legnano, Itália. Data de nascimento: 26.3.1969. Local de nascimento: Feriana, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. Passaporte n.o: M351140 (passaporte tunisino caducado em 16.6.2005). Informações suplementares: a) Código fiscal italiano: TLLLHR69C26Z352G; b) Condenado em França em 14.10.2002; c) Extraditado para Itália em 6.9.2006. Detido em Itália até Julho de 2007; d) Condenado à revelia na Tunísia a uma pena de vinte anos de prisão.»

(12)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Jallalouddine Haqani [também conhecido por a) Jalaluddin Haqani, b) Jallalouddin Haqqani]. Título: Maulavi. Função: Ministro dos Assuntos das Fronteiras do regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1942. Local de nascimento: Província de Khost, distrito de Zadran, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Pai de Sirajuddin Jallaloudine Haqqani, b) Dirigente activo dos talibã, c) Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão, d) Alegadamente falecido em Junho de 2007.» é substituída por:

«Jallalouddine Haqani [também conhecido por a) Jalaluddin Haqani, b) Jallalouddin Haqqani]. Título: Maulavi. Função: Ministro dos Assuntos das Fronteiras do regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1942. Local de nascimento: Província de Khost, distrito de Zadran, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Pai de Sirajuddin Jallaloudine Haqqani, b) Dirigente activo dos talibã, c) Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão, d) Embora tenha sido dado como falecido em Junho de 2007, continuava vivo em Maio de 2008.»

(13)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Armand Albert Friedrich Huber (também conhecido por Huber, Ahmed). Endereço: Rossimattstrasse 33, 3074 Muri b. Berna, Suíça. Data de nascimento: 1927. Nacionalidade: suíça. Informações suplementares: não foi emitido nenhum passaporte suíço neste nome» é substituída por:

«Armand Albert Friedrich Huber (também conhecido por Huber, Ahmed). Endereço: Rossimattstrasse 33, 3074 Muri b. Berna, Suíça. Data de nascimento: 1927. Nacionalidade: suíça. Informações suplementares: a) Não foi emitido nenhum passaporte suíço neste nome; b) Falecido em Maio de 2008.»

(14)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Abdulhai Salek. Título: Maulavi. Função: Governador da província de Urouzgan (Afeganistão) durante o regime talibã. Nacionalidade: afegã.» é substituída por:

«Abdulhai Salek. Título: Maulavi. Função: Governador da província de Uruzgan (Afeganistão) durante o regime talibã. Nacionalidade: afegã.»

(15)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Ibrahim Ali Abu Bakr Tantoush [também conhecido por a) Abd al-Muhsin, b) Ibrahim Ali Muhammad Abu Bakr, c) Abdul Rahman, d) Abu Anas, e) Ibrahim Abubaker Tantouche, f) Ibrahim Abubaker Tantoush, g) Abd al-Muhsi, h) Abd al Rahman, i) Al-Libi]. Endereço: Distrito de Ganzour Sayad Mehala Al Far. Data de nascimento: 1966. Local de nascimento: al Aziziyya. Nacionalidade: líbia. Passaporte n.o: 203037 (passaporte líbio emitido em Tripoli). Informações suplementares: a) Membro do Comité de Apoio ao Afeganistão (ASC) e da Sociedade da Restauração do Património Islâmico (RIHS), b) Estado civil: divorciado (ex-mulher de nacionalidade argelina, Manuba Bukifa)» é substituída por:

«Ibrahim Ali Abu Bakr Tantoush [também conhecido por a) Abd al-Muhsin, b) Ibrahim Ali Muhammad Abu Bakr, c) Abdul Rahman, d) Abu Anas, e) Ibrahim Abubaker Tantouche, f) Ibrahim Abubaker Tantoush, g) Abd al-Muhsi, h) Abd al-Rahman, i) Al-Libi]. Endereço: Distrito de Ganzour Sayad Mehala Al Far. Data de nascimento: 1966. Local de nascimento: al Aziziyya, Líbia. Nacionalidade: líbia. Passaporte n.o: 203037 (passaporte líbio emitido em Tripoli). Informações suplementares: a) Membro do Comité de Apoio ao Afeganistão (ASC) e da Sociedade da Restauração do Património Islâmico (RIHS), b) Estado civil: divorciado (ex-mulher de nacionalidade argelina, Manuba Bukifa).»

(16)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Mahdhat Mursi Al-Sayyid Umar [também conhecido por a) Abu Hasan, b) Abu Khabab, c) Abu Rabbab]. Data de nascimento: 19.10.1953. Local de nascimento: Alexandria. Nacionalidade: egípcia. Informações suplementares: reside presumivelmente na fronteira entre o Paquistão e o Afeganistão» é substituída por:

«Mahdhat Mursi Al-Sayyid Umar [também conhecido por a) Abu Hasan, b) Abu Khabab, c) Abu Rabbab]. Data de nascimento: 19.10.1953. Local de nascimento: Alexandria, Egipto. Nacionalidade: egípcia. Informações suplementares: reside presumivelmente na fronteira entre o Paquistão e o Afeganistão.»


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

9.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/56


DECISÃO DA COMISSÃO

de 24 de Julho de 2008

relativa a orientações destinadas a auxiliar os Estados-Membros na elaboração do relatório anual sobre o plano nacional de controlo plurianual integrado único previsto no Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2008) 3756]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/654/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 44.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 estabelece regras gerais para a realização de controlos oficiais pela Comunidade ou pela autoridade competente dos Estados-Membros para verificar o cumprimento das normas constantes da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais.

(2)

O n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 determina que esse regulamento não prejudica quaisquer disposições comunitárias específicas relativas a controlos oficiais.

(3)

O artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 prevê que cada Estado-Membro deve preparar um plano nacional de controlo plurianual integrado único («plano nacional de controlo»), a fim de assegurar a aplicação efectiva do n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (2), bem como das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais e do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

(4)

O objectivo dos planos nacionais de controlo é também estabelecer uma base sólida para a realização de controlos comunitários nos Estados-Membros.

(5)

O artigo 27.o-A da Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (3), determina que são aplicáveis, se for caso disso, os artigos 41.o a 46.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 relativos aos planos nacionais de controlo, aos relatórios anuais e aos controlos comunitários nos Estados-Membros e países terceiros, para garantir a execução eficaz daquela directiva.

(6)

Nos termos do n.o 1, alínea e), do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, a Comissão deve elaborar orientações que incentivem a adopção das melhores práticas a todos os níveis dos sistemas de controlo.

(7)

Nos termos do n.o 1, alínea j), do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, a Comissão deve elaborar orientações que definam a estrutura dos relatórios anuais exigidos nos termos do artigo 44.o daquele regulamento, bem como as informações que neles devem ser incluídas.

(8)

Nos termos do n.o 1 do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório anual sobre a execução do plano nacional de controlo. Esse relatório deve ser apresentado pela primeira vez um ano após o início da execução dos planos nacionais de controlo, e posteriormente todos os anos. No n.o 1 do artigo 44.o são igualmente indicadas as informações que devem ser prestadas nos relatórios anuais.

(9)

Nos termos do n.o 2 do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, as informações a transmitir nos relatórios anuais devem ter em conta as orientações a elaborar pela Comissão, tendo em vista uma apresentação coerente dos mesmos. As orientações não são vinculativas mas fornecem indicações úteis aos Estados-Membros para a execução do referido regulamento.

(10)

O artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 prevê a realização, numa base regular, de auditorias comunitárias nos Estados-Membros, no sentido sobretudo de verificar se os controlos oficiais são efectuados em consonância com os planos nacionais de controlo e em conformidade com a legislação comunitária.

(11)

A Comissão deve submeter a exame permanente as orientações definidas na presente decisão e actualizá-las, conforme necessário, após recepção e análise dos relatórios anuais dos Estados-Membros, tendo em conta as conclusões e recomendações contidas no relatório anual a elaborar pela Comissão nos termos do n.o 4 do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 e à luz da experiência adquirida pelos Estados-Membros no âmbito da execução deste Regulamento.

(12)

Para efeitos das orientações definidas na presente decisão, deve ter-se em conta o trabalho actualmente realizado pelo Eurostat no contexto do Programa Estatístico Comunitário tendo em vista o desenvolvimento de uma base de dados de «Actividades de Controlo e Monitorização», que englobe diversos sistemas de classificação, incluindo termos e definições harmonizados, para a gestão de dados relativos a géneros alimentícios e alimentos para animais.

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As orientações previstas no n.o 2 do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, a ter em conta nos relatórios anuais previstos no n.o 1 do artigo 44.o do referido regulamento («relatório anual»), são estabelecidas no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p.1. Rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 301/2008 do Conselho (JO L 97 de 9.4.2008, p. 85).

(2)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 202/2008 da Comissão (JO L 60 de 5.3.2008, p. 17).

(3)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/64/CE da Comissão (JO L 168 de 28.6.2008, p. 31).


ANEXO

Orientações para a elaboração dos relatórios anuais sobre a execução dos planos nacionais de controlo dos Estados-Membros

1.   OBJECTIVO DAS ORIENTAÇÕES

As orientações têm como objectivo contribuir para uma apresentação coerente, pelos Estados-Membros, dos respectivos relatórios anuais sobre a execução dos planos nacionais de controlo e, em especial, dos resultados dos controlos oficiais por eles efectuados.

2.   OBJECTIVO DO RELATÓRIO ANUAL

O relatório anual dos Estados-Membros tem como finalidade:

a)

Satisfazer a obrigação jurídica de apresentação de relatórios prevista no n.o 1 do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004;

b)

Descrever os progressos na execução do plano nacional de controlo e avaliar a eficácia das disposições e dos sistemas de controlo, com base nos resultados dos controlos oficiais efectuados no Estado-Membro.

O processo de compilação e análise dos dados de controlo tendo em vista a elaboração do relatório anual permitirá aos Estados-Membros analisar mais facilmente a eficácia dos respectivos sistemas de controlo e contribuirá para o desenvolvimento e a melhoria contínua desses sistemas.

A informação facultada nos relatórios anuais deve igualmente ser utilizada pela Comissão para:

a)

Elaborar os seus programas de controlo anuais (análise documental, auditorias, inspecções); e

b)

Preparar o relatório que a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho em conformidade com os n.os 4 e 6 do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

3.   BASE JURÍDICA

O artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 prevê o seguinte:

«1.   Um ano após o início da execução plurianual dos planos nacionais de controlo, e posteriormente todos os anos, cada Estado-Membro deve apresentar à Comissão um relatório que indique:

a)

Todas as alterações introduzidas nos planos nacionais de controlo plurianuais para atender aos elementos referidos no n.o 3 do artigo 42.o;

b)

Os resultados dos controlos e das auditorias realizados no ano anterior ao abrigo das disposições do plano nacional de controlo plurianual;

c)

O tipo e o número de casos de incumprimento identificados;

d)

As acções destinadas a garantir o funcionamento eficaz dos planos nacionais de controlo plurianuais, incluindo as medidas de execução tomadas e respectivos resultados.

2.   Tendo em vista uma apresentação coerente dos relatórios, em especial dos resultados dos controlos oficiais, as informações referidas no n.o 1 devem ter em conta as orientações a elaborar pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 62.o

3.   Os Estados-Membros devem terminar os respectivos relatórios e transmiti-los à Comissão, nos seis meses seguintes ao final do ano a que se referem.».

4.   DEFINIÇÕES

Para efeitos das presentes orientações, são aplicáveis as definições estabelecidas na legislação comunitária relevante, em particular as definições constantes do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, dos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, do artigo 2.o da Directiva 2000/29/CE, da Decisão 2006/677/CE da Comissão, de 29 de Setembro de 2006, relativa ao estabelecimento de orientações que definem critérios para a realização de auditorias nos termos do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), e da Decisão 2007/363/CE da Comissão, de 21 de Maio de 2007, relativa a orientações destinadas a auxiliar os Estados-Membros na preparação do plano nacional de controlo plurianual integrado único previsto no Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

Além disso, para efeitos das presentes orientações, entende-se por:

a)

«Programa de controlo anual», o programa anual de controlos comunitários referido no n.o 4 do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004;

b)

«Estratégia de controlo», a abordagem seguida para determinar a natureza, a frequência, o momento, o ponto/fase da cadeia de produção, o método e as técnicas dos controlos oficiais (ver secção 3.7.2 do anexo da Decisão 2007/363/CE);

c)

«Plano nacional de controlo», o plano nacional de controlo plurianual integrado único previsto no artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

5.   ÂMBITO DO RELATÓRIO ANUAL

O relatório anual deve abranger o âmbito do plano nacional de controlo, incluindo a fitossanidade, na medida em que o artigo 27.o-A da Directiva 2000/29/CE preveja a inclusão de questões de fitossanidade nesse plano.

6.   PERÍODO DE REFERÊNCIA E APRESENTAÇÃO DOS RELATÓRIOS ANUAIS

Nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, o plano nacional de controlo deve ser implementado pela primeira vez o mais tardar até 1 de Janeiro de 2007. Nos termos do n.o 3 do artigo 44.o desse regulamento, os Estados-Membros devem finalizar os seus relatórios e transmiti-los à Comissão nos seis meses seguintes ao final do ano a que se referem. Por conseguinte, os primeiros relatórios anuais devem ser transmitidos à Comissão o mais tardar até 30 de Junho de 2008, e nos anos subsequentes esses relatórios devem ser apresentados também até 30 de Junho.

7.   RELAÇÃO COM OUTROS RELATÓRIOS ESPECÍFICOS

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 é aplicável sem prejuízo de disposições comunitárias específicas referentes a controlos oficiais. Por conseguinte, os relatórios anuais em questão não substituem os relatórios, anuais ou outros, relativos a planos de controlo específicos ou outros controlos oficiais previstos na legislação comunitária. Contudo, como a realização dos controlos oficiais ao abrigo desses planos de controlo específicos é um elemento fundamental da aplicação global dos planos nacionais de controlo, os resultados desses controlos oficiais são relevantes para efeitos dos relatórios anuais.

Quando nos relatórios anuais são incluídas informações sobre controlos oficiais respeitantes a esses planos de controlo específicos, não é necessário repetir a informação contida nos relatórios específicos a eles referentes; é suficiente uma remissão para o último relatório específico apresentado. Contudo, o resultado dos controlos oficiais efectuados em aplicação desses planos de controlo específicos deve ser integrado na análise geral de resultados, no contexto do exame dos resultados globais dos controlos oficiais no sector relevante.

As datas de apresentação desses relatórios específicos fixadas na legislação comunitária relevante não são alteradas pelo artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 nem pelas presentes orientações.

8.   ORIENTAÇÕES GERAIS

Os Regulamentos (CE) n.o 178/2002 e (CE) n.o 882/2004 estabelecem uma abordagem dos controlos oficiais baseada em sistemas. Uma parte essencial de tal abordagem é a compilação e análise dos resultados dos controlos oficiais, dos quais se devem retirar as devidas conclusões, tendo em vista determinar as medidas correctivas adequadas, baseadas em sistemas, e adaptar ou alterar os planos nacionais de controlo, se necessário. O relatório anual deve, por conseguinte, constituir uma síntese dessa actividade e igualmente tomar em consideração as conclusões das auditorias realizadas em conformidade com o n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

Uma simples relação estatística do número dos controlos e auditorias oficiais não satisfará esse requisito. Para efeitos da compilação do relatório anual, os Estados-Membros devem fornecer um panorama dos resultados nacionais globais ou agregados nos quais se baseia a análise dos resultados dos controlos oficiais, apresentados por sectores e fases da cadeia de produção. Compete a cada Estado-Membro escolher os sectores e as fases de produção a abranger nos relatórios. É necessário definir claramente o âmbito de cada sector e fase de produção, que deve ser coerente com a estrutura da descrição dos sistemas de controlo no plano nacional de controlo. A fim de contextualizar os resultados e a análise, devem incluir-se referências às estratégias de controlo oficial (incluindo amostragem), aos programas de auditoria e aos indicadores de desempenho relevantes, estabelecidos no plano nacional de controlo; se esta informação não estiver incluída no plano nacional de controlo, deve ser fornecida no relatório anual uma descrição sucinta dessas estratégias.

As questões a abordar no panorama geral e na análise dos resultados dos controlos oficiais são indicadas na secção 9 das presentes orientações. A análise desses resultados deve identificar tendências e fornecer uma reflexão sobre a sua importância e possíveis consequências futuras para os controlos oficiais. A identificação de tendências pode requerer o exame de dados sobre resultados de controlos oficiais relativos a vários anos. Para efeitos desta análise, deve ser feita referência aos dados de controlos oficiais precedentes, quando necessário. Tendo em conta o disposto no n.o 1, alínea e), do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, as presentes orientações fornecem algumas sugestões relativamente ao modo como essa análise pode ser efectuada.

Para efeitos de compilação dos dados de controlo brutos, sempre que a legislação comunitária prescreva os dados a recolher para efeitos de relatórios específicos, no domínio da legislação sobre os géneros alimentícios ou alimentos para animais, da saúde animal, do bem-estar dos animais ou da fitossanidade, a análise dos resultados dos controlos oficiais no sector em questão deve basear-se nesses dados. Quando não existirem disposições dessa natureza, os Estados-Membros são livres de decidir sobre os meios de recolha e compilação de dados mais adequados aos seus sistemas nacionais e podem optar por continuar a aplicar disposições já existentes para a compilação de dados sobre controlos oficiais relativos a essas actividades.

No que respeita à classificação dos casos de incumprimento, deve seguir-se, nos relatórios anuais, a classificação eventualmente prevista na legislação comunitária. Na ausência de qualquer disposição específica, os Estados-Membros podem adoptar um sistema de classificação adequado às suas exigências e devem descrever sucintamente o sistema utilizado nos seus relatórios anuais.

Os Estados-Membros que pretendam desenvolver os seus sistemas de classificação e registo dos dados de controlo podem ter em conta o trabalho em curso no Eurostat sobre «Estatísticas de segurança dos alimentos» e, em particular, a base de dados «Actividades de Controlo e de Monitorização» (3). A fim de assegurar a coerência e evitar uma duplicação do trabalho, os Estados-Membros são instados a cooperar estreitamente com o Eurostat no desenvolvimento dos referidos sistemas de classificação. Os resultados dessa cooperação podem ser reflectidos em alterações futuras das presentes orientações, se necessário.

Os dados contextuais em que assentam os resultados e a análise dos controlos oficiais constantes do relatório anual podem ser exigidos pela Comissão para efeitos dos controlos comunitários previstos no artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 e devem, por conseguinte, ser conservados e fornecidos à Comissão, a seu pedido.

9.   ORIENTAÇÃO SOBRE O CONTEÚDO E O FORMATO DO RELATÓRIO ANUAL

O relatório anual deve abranger os seguintes domínios:

a)

Controlos oficiais efectuados pelo Estado-Membro, como previsto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 e nos planos nacionais de controlo — secção 9.1;

b)

Cumprimento geral da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais — secção 9.2;

c)

Auditorias realizadas nos termos do n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, incluindo, quando necessário, os resultados das auditorias ou inspecções a organismos de controlo, tal como previsto no n.o 3 do artigo 5.o desse regulamento — secção 9.3;

d)

Acções destinadas a assegurar a aplicação eficaz dos planos nacionais de controlo — secção 9.4;

e)

Declaração sobre o desempenho global do sistema de controlo no âmbito da execução dos planos nacionais de controlo — secção 9.5;

f)

Alterações aos planos nacionais de controlo — secção 9.6.

O relatório anual deve conter os resultados globais sobre o desempenho dos controlos oficiais nas áreas relevantes, uma análise desses resultados e conclusões a nível nacional, que podem ser apresentadas por sectores e fases de produção e/ou, conforme adequado, com base na estrutura estabelecida no plano nacional de controlo do Estado-Membro. Se necessário, pode ser apresentado num anexo separado um resumo dos dados em que a análise e as conclusões se baseiam. O Estado-Membro pode decidir do nível de detalhe de tais dados, tendo em conta que, como indicado no sétimo parágrafo da secção 8, os dados contextuais devem ser conservados. Se for o caso, devem incluir-se as medidas correctivas ou as alterações ao plano nacional de controlo que resultem das referidas conclusões.

9.1.   Controlos oficiais

O relatório anual deve indicar em que medida foram alcançados os objectivos operacionais anuais (nos casos em que os Estados-Membros os tenham estabelecido) e os objectivos estratégicos fixados no plano nacional de controlo. Neste contexto, deve incluir-se uma descrição sucinta dos indicadores de desempenho relevantes e/ou dos objectivos operacionais aplicados, a menos que estes sejam apresentados no plano nacional de controlo, caso em que deve ser feita remissão para os mesmos. Estes elementos devem ser apresentados por sectores, em conformidade com o plano nacional de controlo.

O relatório anual deve abranger os controlos oficiais programados ou em curso e, se for o caso, as actividades de controlo específicas centradas numa questão concreta. No caso dos controlos oficiais programados, deve indicar-se em que medida a frequência ou intensidade e a natureza dos controlos oficiais estabelecidos no plano nacional de controlo foram respeitadas. Caso os objectivos operacionais dos controlos oficiais programados não tenham sido alcançados, deve ser apresentada uma análise dos factores que para tal contribuíram e/ou dos factores atenuantes. Devem igualmente descrever-se os controlos oficiais não programados (4) — em especial quando tiverem desviado recursos dos controlos oficiais programados — e deve ser dada uma breve explicação da razão para a sua realização.

No que se refere aos controlos oficiais no domínio da saúde animal e da fitossanidade, esta secção do relatório anual deve incluir os resultados de controlos oficiais efectuados para efeitos de monitorização, vigilância, erradicação ou controlo de doenças, incluindo os controlos oficiais destinados a verificar ou determinar o estatuto sanitário em relação a uma doença específica.

9.2.   Cumprimento geral por parte dos operadores e ao nível dos produtos

O relatório anual deve apresentar uma descrição do modo como foi medido, durante o período de referência, o cumprimento geral da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios, das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais e da legislação em matéria de fitossanidade (por operadores do sector da alimentação humana ou animal e outros produtores e operadores relevantes ou ao nível dos produtos), assim como um resumo dos resultados. Deve incluir-se uma declaração ou conclusão sobre o nível global de cumprimento, que forneça um panorama dos resultados por sectores, fases de produção e autoridades competentes. Essa declaração ou conclusão deve basear-se na informação facultada nas secções 9.2.1 e 9.2.2.

9.2.1.   Frequência e tipo dos casos de incumprimento

O relatório anual deve indicar os casos de incumprimento observados. Para esse efeito, deve:

a)

Descrever ou definir a classificação utilizada;

b)

Classificar os casos de incumprimento detectados por tipo;

c)

Descrever o tipo e o número de casos de incumprimento identificados.

O relatório anual deve compilar os casos de incumprimento identificados a nível nacional por sectores; estes dados compilados devem ser integrados na análise descrita na secção 9.2.2.

9.2.2.   Análise dos casos de incumprimento

A análise dos casos de incumprimento é essencial para determinar as medidas correctivas adequadas a adoptar a fim de assegurar o funcionamento eficaz dos sistemas de controlo. A presente secção inclui exemplos de factores que podem ser tidos em conta ao efectuar essa análise e que podem contribuir para determinar as medidas subsequentes a tomar para assegurar a eficácia dos planos nacionais de controlo (ver secção 9.4).

Essa análise dos casos de incumprimento pode, em conformidade com as melhores práticas, considerar, para cada sector, a ocorrência desses casos, o risco resultante e, quando relevante, as sua causas. As conclusões podem basear-se nas análises abaixo descritas e avaliar as consequências significativas potenciais do incumprimento em termos de riscos para os seres humanos, os animais ou as plantas e, quando relevantes, as causas que estão na origem desses casos de incumprimento. A fim de realizar tal análise, pode ser necessário considerar dados recolhidos ao longo de vários anos; se for o caso, pode ser feita referência a controlos oficiais anteriores.

9.2.2.1.   Ocorrência de casos de incumprimento

O objectivo desta secção é fornecer orientações relativamente ao modo como pode ser efectuada uma análise da frequência e do tipo de casos de incumprimento. A análise pode ser subdividida por sectores e/ou por autoridades competentes, conforme o caso. Quando necessário, pode dar resposta a questões como:

a)

Qual a frequência do incumprimento nos diversos sectores? Isto é particularmente relevante nos casos em que se observem, em alguns sectores ou em controlos oficiais efectuados por certas autoridades competentes, desvios significativos em relação ao nível global de cumprimento.

b)

Os casos de incumprimento estavam distribuídos aleatoriamente no tempo e no espaço ou havia uma concentração em determinados pontos ou fases de produção; existiam indicações de tendências emergentes?

c)

Que tipos de casos de incumprimento foram observados: estavam relacionados com requisitos estruturais, operacionais ou relativos ao produto final? Outros tipos podem incluir o incumprimento no âmbito de auto-controlos, aspectos administrativos ou documentação (rastreabilidade, por exemplo). Os casos de incumprimento podem igualmente ser classificados como graves/ligeiros, sistemáticos/esporádicos, etc.

d)

Os casos de incumprimento estavam dispersos ao longo da cadeia alimentar humana e animal, ou encontravam-se concentrados na produção primária ou em etapas posteriores da cadeia?

e)

Observa-se uma concentração de casos de incumprimento em diversos pontos de certas cadeias?

f)

O padrão dos casos de incumprimento indica que há fases de controlo críticas ao longo da(s) cadeia(s) de produção?

g)

Há padrões que apontem para uma maior conformidade por parte de certos (tipos de) operadores do sector da alimentação humana e animal ou outros produtores e operadores relevantes, ou de certas cadeias de produção, em relação aos restantes?

9.2.2.2.   Natureza do risco decorrente do incumprimento

Esta secção tem como objectivo apresentar orientações sobre a análise necessária para facultar informação sobre as potenciais consequências do incumprimento. A análise pode incluir o seguinte:

a)

Identificação de casos de incumprimento que têm um impacto potencialmente importante nos seres humanos, nos animais ou nas plantas;

b)

Descrição das potenciais consequências graves ou do «risco» grave potencial desse incumprimento;

c)

Indicação de que o risco está relacionado com um perigo específico ou com um aumento geral do risco em resultado da incidência de perigos ou tipos de perigo múltiplos.

9.2.2.3.   Causas que estão na origem do incumprimento

Sempre que necessário, e, em especial, quando forem detectados padrões de incumprimento significativo ou infracções repetidas, pode ser realizada uma análise das possíveis causas subjacentes. Tal análise pode contribuir para o desenvolvimento e a melhoria contínua dos sistemas de controlo no Estado-Membro. Ao realizar essa análise, podem ser tomados em conta os seguintes factores:

a)

Sensibilização insuficiente dos operadores do sector da alimentação humana ou animal ou de outros produtores e operadores relevantes e causas dessa falta de sensibilização;

b)

Falta de competência dos operadores do sector da alimentação humana ou animal ou de outros produtores e operadores relevantes e causas dessa falta de competência;

c)

Custos do cumprimento da legislação aplicável;

d)

Ferramentas e/ou recursos insuficientes para controlar a aplicação dos requisitos;

e)

Falta de sanções eficazes e/ou proporcionais e/ou dissuasivas.

9.3.   Auditorias

9.3.1.   Auditorias realizadas ao abrigo do n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004

As orientações fornecidas no presente ponto referem-se exclusivamente às auditorias previstas no n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004. Os resultados destas auditorias devem ser apresentados numa base nacional e, se adequado, por sector, em conformidade com as disposições do plano nacional de controlo aplicáveis a este tipo de auditorias.

Tendo em conta o disposto na Decisão 2006/677/CE, o relatório anual deve indicar resumidamente o seguinte:

a)

Em que medida foi respeitado o programa de auditoria elaborado pela autoridade competente para o período de referência;

b)

Em que medida foi alcançada a conformidade geral com as disposições previstas para os controlos oficiais pelas autoridades competentes;

c)

Conclusões sobre a eficácia global dos controlos oficiais aplicados pelas autoridades competentes;

d)

Conclusões sobre a adequação global dos sistemas de controlo oficiais aplicados pelas autoridades competentes para atingir os objectivos.

Se a descrição das disposições de auditoria constante do plano nacional de controlo não especificar os métodos ou indicadores de desempenho utilizados para avaliar a conformidade, eficácia e adequação dos controlos oficiais, deve ser incluída uma descrição sucinta desses elementos no relatório anual.

9.3.2.   Auditorias e inspecções a organismos de controlo — n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004

Descrever até que ponto o programa de auditorias ou inspecções a organismos de controlo foi cumprido e resumir as conclusões destas auditorias ou inspecções.

9.4.   Acções de garantia da eficácia

Esta secção deve dar conta das medidas tomadas para assegurar a aplicação eficaz do plano nacional de controlo. O relatório anual deve abordar as medidas tomadas nos domínios seguidamente indicados. Esta informação pode ser apresentada por sectores ou por fases de produção.

a)

Medidas tomadas para assegurar o cumprimento da legislação por parte dos operadores do sector da alimentação humana ou animal ou de outros produtores e operadores relevantes, tal como previsto no n.o 2, alínea e), do artigo 31.o, no n.o 2 do artigo 54.o e no artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

b)

Medidas tomadas para assegurar o funcionamento eficaz dos serviços de controlo oficiais, tal como previsto no n.o 2 do artigo 4.o e no n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, incluindo medidas tomadas em resposta às auditorias realizadas em conformidade com o n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 e as auditorias ou inspecções realizadas em conformidade com o n.o 3 do artigo 5.o desse regulamento, quando necessário. No caso de medidas tomadas em resposta a conclusões de auditorias, podem incluir-se medidas correctivas e preventivas, ou acções de melhoria baseadas na identificação das melhores práticas.

9.4.1.   Medidas para assegurar o cumprimento por parte dos operadores do sector da alimentação humana ou animal ou de outros produtores e operadores relevantes

O relatório anual deve incluir um panorama das medidas tomadas. Pode tratar-se de:

a)

Restrição ou proibição da colocação no mercado, da importação ou da exportação de alimentos para animais, de géneros alimentícios ou de animais;

b)

Suspensão ou retirada da acreditação ou registo que permitem a actividade como empresa do sector da alimentação humana ou animal;

c)

Coimas e outras sanções administrativas;

d)

Acções judiciais contra os operadores do sector da alimentação humana e animal ou outros produtores e operadores relevantes, em caso de incumprimento (sanções penais).

9.4.2.   Medidas tomadas para assegurar o funcionamento eficaz dos serviços de controlo oficiais

Se forem tomadas medidas substanciais para assegurar o funcionamento eficaz dos serviços de controlo oficiais, pode ser necessário alterar o plano nacional de controlo, caso em que tais medidas devem ser incluídas na secção 9.6. Contudo, algumas medidas importantes podem não exigir uma alteração do plano nacional de controlo e, nesse caso, devem ser incluídas neste ponto do relatório anual, a fim de indicar as acções positivas tomadas pelo Estado-Membro. Esta informação pode ser apresentada por sectores ou fases de produção e deve abranger medidas não incluídas como alterações ao plano de controlo nacional, tais como:

a)

Procedimentos de controlo novos, actualizados ou revistos;

b)

Iniciativas de formação;

c)

Disponibilização de recursos adicionais;

d)

Reafectação dos recursos existentes no seguimento de uma revisão das prioridades;

e)

Iniciativas de controlo especiais;

f)

Modificações da organização ou da gestão das autoridades competentes;

g)

Prestação de orientações ou informação aos operadores do sector da alimentação humana ou animal;

h)

Nova legislação;

i)

Suspensão ou retirada da delegação aos organismos de controlo.

9.5.   Declaração sobre o desempenho global

Avaliar o desempenho global em termos de:

a)

Progressos no sentido da realização dos objectivos estratégicos, como descritos no plano nacional de controlo;

b)

Eficácia dos controlos oficiais efectuados ao abrigo do plano nacional de controlo e sua adequação para alcançar os objectivos previstos no n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 e no Regulamento (CE) n.o 882/2004, e o cumprimento das normas de sanidade animal, bem-estar dos animais e, quando aplicável, as normas fitossanitárias.

Essa auto-avaliação deve igualmente abordar questões como a eficácia global, a coordenação interna ao nível das autoridades competentes e entre estas autoridades, a aplicação de uma abordagem «do campo à mesa» e o direccionamento dos controlos oficiais com base nos riscos. A declaração sobre o desempenho global deve basear-se numa análise e numa síntese dos resultados das secções precedentes e descrever:

a)

Os indicadores de desempenho aplicados a esses objectivos, se for o caso, e

b)

Os resultados para cada objectivo, se for o caso.

9.6.   Alterações ao plano nacional de controlo

O relatório anual deve indicar as alterações ao plano nacional de controlo efectuadas ao longo do ano a que se refere. Deve prestar-se particular atenção à necessidade de garantir que sejam abordadas e explicadas as alterações feitas em resposta aos factores referidos no n.o 3 do artigo 42.o, no n.o 5 do artigo 44.o e no n.o 5, alínea a), do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004. Importa, em especial, indicar as alterações pertinentes aos sistemas de controlo oficiais, tal como são descritos no plano nacional, e as alterações pertinentes da classificação dos riscos das actividades (ver secção 3.4 do anexo da Decisão 2007/363/CE).

O relatório anual deve indicar a natureza e as razões de tais alterações. A título de exemplo, e se aplicável:

a)

Nova legislação;

b)

Aparecimento de novas doenças ou de outros riscos para a saúde;

c)

Alterações significativas na estrutura, na gestão ou no funcionamento das autoridades competentes;

d)

Alterações significativas no sector da produção agro-alimentar;

e)

Resultados dos controlos oficiais efectuados pelos Estados-Membros;

f)

Qualquer alteração das orientações referidas no artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004;

g)

Descobertas científicas;

h)

Resultados das auditorias efectuadas em conformidade com o n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004;

i)

Resultados dos controlos comunitários efectuados em conformidade com o artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 (5);

j)

Resultados das auditorias efectuadas por um país terceiro num Estado-Membro;

k)

Resultados da análise das causas que estão na origem do incumprimento.

As alterações devem ser coerentes com as análises e conclusões previstas nas secções 9.3 a 9.5 das presentes orientações e incluir remissões à secção ou secções relevantes, conforme o caso.


(1)  JO L 278 de 10.10.2006, p. 15.

(2)  JO L 138 de 30.5.2007, p. 24.

(3)  Este trabalho, levado a cabo no contexto do Programa Estatístico Comunitário e dos seus programas de trabalho anuais, abrange vários sistemas de classificação, como a classificação de actividades de controlo e monitorização, os dicionários de dados dos produtos e actividades dos estabelecimentos, um glossário comum, a definição de estratégias de amostragem e indicadores das actividades de controlo e monitorização.

(4)  Controlos oficiais que impliquem um afastamento substancial temporário em relação ao plano nacional de controlo devido a circunstâncias imprevistas.

(5)  Os controlos comunitários nos Estados-Membros podem identificar problemas para os quais as medidas correctivas ou preventivas tomadas em resposta às recomendações da Comissão exijam alterações ao plano nacional de controlo. Tais alterações devem ser incluídas no relatório anual, embora possam também constar de uma resposta dos Estados-Membros às recomendações.


9.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/66


DECISÃO DA COMISSÃO

de 24 de Julho de 2008

que aprova os planos de vacinação de emergência de determinados Estados-Membros contra a febre catarral ovina e fixa a participação financeira da Comunidade para 2007 e 2008

[notificada com o número C(2008) 3757]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, espanhola, francesa, italiana, neerlandesa e portuguesa)

(2008/655/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (2), nomeadamente os n.os 3 e 4 e o segundo travessão do n.o 5 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2007, ocorreram surtos de febre catarral ovina em vários Estados-Membros, nomeadamente de febre catarral ovina de serótipo 8 na Bélgica, na República Checa, na Dinamarca, na Alemanha, em Espanha, em França, no Luxemburgo, nos Países Baixos e de febre catarral ovina de serótipo 1 em França, em Espanha e em Portugal. Em 2008, ocorreram pela primeira vez na Itália surtos de febre catarral ovina de serótipo 8.

(2)

A febre catarral ovina é uma doença transmitida por vectores, para a qual o abate de animais de espécies susceptíveis não constitui, em geral, uma medida adequada, excepto no caso de animais afectados clinicamente pela doença. O aparecimento desta doença pode representar um perigo grave para o efectivo pecuário comunitário.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1266/2007 da Comissão, de 26 de Outubro de 2007, que estabelece normas de execução da Directiva 2000/75/CE do Conselho no que se refere ao controlo, acompanhamento, vigilância e restrições às deslocações de determinados animais de espécies sensíveis, relativamente à febre catarral ovina (3), foi adoptado pela Comissão a fim de demarcar as zonas submetidas a restrições, incluindo as zonas de protecção e de vigilância, e estabelecer as condições que regem as deslocações de animais a partir destas zonas.

(4)

A vacinação constitui a medida veterinária mais eficaz a aplicar na luta contra a febre catarral ovina, e uma campanha de vacinação de emergência em massa constitui a melhor opção para alcançar os objectivos de redução da doença clínica e dos prejuízos, de contenção da propagação da doença, de protecção de territórios indemnes da doença nos Estados-Membros e de facilitar o comércio de animais vivos em condições de segurança. Por conseguinte, deveria aprovar-se a vacinação de animais contra a febre catarral ovina nos Estados-Membros em causa, em conformidade com o n.o 2 do artigo 9.o da Directiva 2000/75/CE.

(5)

A vacinação contra um serótipo específico da febre catarral ovina tem de ser considerada uma medida de emergência quando é aplicada pela primeira vez num território depois do aparecimento de um novo serótipo. No entanto, as campanhas de vacinação seguintes contra o mesmo serótipo no mesmo território não podem continuar a ser consideradas como medidas de emergência, devendo sim ser contempladas no âmbito de programas de erradicação.

(6)

A fim de evitar, o mais rapidamente possível, a propagação da doença, a Comunidade deve participar financeiramente nas despesas elegíveis, suportadas pelos Estados-Membros em causa, no âmbito das medidas de emergência de luta contra a doença, nas condições previstas na Decisão 90/424/CEE. Dado que a Comunidade não está em condições de fornecer as vacinas, a aquisição das doses de vacinas deve ser incluída nas despesas elegíveis.

(7)

Os Estados-Membros em causa informaram a Comissão e os outros Estados-Membros das medidas aplicadas em conformidade com a legislação comunitária para combater os recentes surtos de febre catarral ovina. Esses Estados-Membros apresentaram os respectivos planos de vacinação de emergência, indicando o número aproximado de doses de vacinas a utilizar em 2007 e 2008, bem como os custos estimados para efectuar essa vacinação. A Comissão avaliou os planos do ponto de vista veterinário e do ponto de vista financeiro e considera que estão em conformidade com a legislação veterinária comunitária pertinente.

(8)

A Decisão 90/424/CEE estabelece, no n.o 5 do artigo 3.o, que a participação financeira da Comunidade deve corresponder a 100 % do custo de fornecimento da vacina e 50 % das despesas suportadas com a execução da vacinação. No entanto, dada a necessidade de evitar despesas excessivas para o orçamento comunitário, há que fixar quantias máximas que reflictam o pagamento razoável do custo de fornecimento da vacina e das despesas suportadas com a execução da vacinação. Um pagamento razoável é um pagamento por um material ou um serviço a um preço proporcionado em comparação com o preço de mercado. Na pendência dos resultados de quaisquer controlos no local realizados pela Comissão, é agora necessário aprovar a participação financeira específica da Comunidade para os Estados-Membros em causa e fixar o montante do pagamento da primeira parcela dessa participação financeira.

(9)

A participação financeira da Comunidade deve ser paga com base no pedido oficial de reembolso apresentado pelos Estados-Membros e nos documentos comprovativos referidos no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (4).

(10)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (5), os programas de medidas veterinárias de emergência executadas segundo as regras comunitárias são financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 9.o, 36.o e 37.o do referido regulamento.

(11)

A participação financeira da Comunidade deve ser sujeita à condição de as medidas planeadas serem executadas com eficácia e de as autoridades competentes apresentarem todas as informações necessárias, nos prazos estabelecidos na presente decisão.

(12)

Por motivos de eficácia administrativa, todas as despesas apresentadas para beneficiar de uma participação financeira da Comunidade devem estar expressas em euros. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a taxa de câmbio das despesas efectuadas noutra moeda que não o euro deve ser a taxa de câmbio mais recentemente definida pelo Banco Central Europeu antes do primeiro dia do mês em que o Estado-Membro em causa apresenta o respectivo pedido.

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Aprovação dos planos de vacinação de emergência

São aprovados, para o período compreendido entre 1 de Novembro de 2007 e 31 de Dezembro de 2008, os planos de vacinação, compostos por disposições técnicas e financeiras, apresentados pela Bélgica, pela República Checa, pela Dinamarca, pela Alemanha, por Espanha, por França, pela Itália, pelo Luxemburgo, pelos Países Baixos e por Portugal.

A referida vacinação de animais contra a febre catarral ovina é realizada em conformidade com a Directiva 2000/75/CE.

Artigo 2.o

Concessão de uma participação financeira específica da Comunidade

1.   No âmbito das medidas de emergência de luta contra a febre catarral ovina em 2007 e 2008, a Bélgica, a República Checa, a Dinamarca, a Alemanha, a Espanha, a França, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos e Portugal têm direito a uma participação financeira específica da Comunidade para os planos de vacinação de emergência referidos no artigo 1.o, na seguinte razão:

a)

100 % do custo (excluindo IVA) de fornecimento da vacina;

b)

50 % das despesas com salários e honorários pagos ao pessoal que realiza as vacinações e 50 % das despesas (excluindo IVA) directamente associadas à realização das vacinações (incluindo produtos consumíveis e equipamento específico).

2.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros em causa pelas despesas referidas no n.o 1 não excederão:

a)

Para a compra de vacinas inactivadas, 0,6 EUR por dose;

b)

Para a vacinação de bovinos, 2 EUR por bovino vacinado, independentemente do número e dos tipos de doses de vacina utilizadas;

c)

Para a vacinação de ovinos ou caprinos, 0,75 EUR por ovino ou caprino vacinado, independentemente do número e dos tipos de doses de vacina utilizadas.

Artigo 3.o

Modalidades de pagamento

1.   Sob reserva dos resultados de quaisquer controlos no local efectuados em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o da Decisão 90/424/CEE, é paga uma parcela inicial com a seguinte distribuição:

a)

Até 4 500 000 EUR para a Bélgica;

b)

Até 1 250 000 EUR para a República Checa;

c)

Até 800 000 EUR para a Dinamarca;

d)

Até 17 000 000 EUR para a Alemanha;

e)

Até 8 000 000 EUR para a Espanha;

f)

Até 27 000 000 EUR para a França;

g)

Até 3 500 000 EUR para a Itália;

h)

Até 200 000 EUR para o Luxemburgo;

i)

Até 3 500 000 EUR para os Países Baixos;

j)

Até 1 700 000 EUR para Portugal,

como parte da participação financeira específica da Comunidade prevista no artigo 2.o

Esse pagamento é efectuado com base num pedido oficial de reembolso e de documentos justificativos apresentados pela Bélgica, pela República Checa, pela Dinamarca, pela Alemanha, por Espanha, por França, pela Itália, pelo Luxemburgo, pelos Países Baixos e por Portugal.

2.   O saldo da participação financeira da Comunidade referida no artigo 2.o será fixado numa decisão ulterior, adoptada segundo o procedimento previsto no artigo 41.o da Decisão 90/424/CEE.

Artigo 4.o

Condições de pagamento e documentos comprovativos

1.   A participação financeira específica da Comunidade referida no artigo 2.o é paga com base nos seguintes elementos:

a)

Um relatório técnico intercalar sobre a execução técnica das medidas de vigilância, incluindo os resultados alcançados no período compreendido entre 1 de Novembro de 2007 e 31 de Agosto de 2008;

b)

Um relatório financeiro intercalar, em formato electrónico e conforme ao anexo, sobre as despesas suportadas pelo Estado-Membro no período compreendido entre 1 de Novembro de 2007 e 31 de Agosto de 2008;

c)

Um relatório técnico final sobre a execução técnica das medidas de vigilância, incluindo os resultados alcançados no período compreendido entre 1 de Novembro de 2007 e 31 de Dezembro de 2008;

d)

Um relatório financeiro final, em formato electrónico e conforme ao anexo, sobre as despesas suportadas pelo Estado-Membro no período compreendido entre 1 de Novembro de 2007 e 31 de Dezembro de 2008;

e)

Os resultados de eventuais controlos no local, efectuados em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o da Decisão 90/424/CEE.

Os documentos referidos nas alíneas a) a d) devem ser colocados à disposição aquando dos controlos no local, referidos na alínea e), realizados pela Comissão.

2.   O relatório técnico intercalar e o relatório financeiro intercalar referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1 devem ser apresentados, o mais tardar, em 31 de Outubro de 2008. Se esse prazo não for observado, a participação financeira específica da Comunidade é reduzida em 25 % por cada mês civil de atraso.

3.   O relatório técnico final e o relatório financeiro final referidos nas alíneas c) e d) do n.o 1 devem ser apresentados, o mais tardar, em 31 de Março de 2009. Se esse prazo não for observado, a participação financeira específica da Comunidade é reduzida em 25 % por cada mês civil de atraso.

Artigo 5.o

Destinatários

O Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, o Reino da Espanha, a República Francesa, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e a República Portuguesa são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 74. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/729/CE da Comissão (JO L 294 de 13.11.2007, p. 26).

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/965/CE (JO L 397 de 30.12.2006, p. 22).

(3)  JO L 283 de 27.10.2007, p. 37. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 708/2008 (JO L 197 de 25.7.2008, p. 18).

(4)  JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.

(5)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 479/2008 (JO L 148 de 6.6.2008, p. 1).


ANEXO

 

Estado-Membro:

 

Ano:

 

Período de referência:

 

Espécie:

Vacinação contra a FEBRE CATARRAL OVINA

Medidas elegíveis para co-financiamento (2)

Região (1)

Vacinas

Vacinação

Bovinos

Ovinos/caprinos

Outras espécies

Bovinos

Ovinos/caprinos

Outras espécies

Número de doses de vacinas utilizadas

Tipo de vacinas: S1 ou S8

Custo das doses de vacina

Número de doses de vacinas utilizadas

Tipo de vacinas: S1 ou S8

Custo das doses de vacina

Número de doses de vacinas utilizadas

Tipo de vacinas: S1 ou S8

Custo das doses de vacina

Número de animais vacinados

Despesas com salários e honorários

(pessoal especificamente contratado)

Despesas com produtos consumíveis e equipamento específico utilizado

Custo total

Número de animais vacinados

Despesas com salários e honorários

(pessoal especificamente contratado)

Despesas com produtos consumíveis e equipamento específico utilizado

Custo total

Número de animais vacinados

Despesas com salários e honorários

(pessoal especificamente contratado)

Despesas com produtos consumíveis e equipamento específico utilizado

Custo total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Certificamos que:

estas despesas são reais, estão contabilizadas com exactidão e são elegíveis em conformidade com o disposto na Decisão …/…/CE,

todos os documentos justificativos relativos a estas despesas estão disponíveis para efeitos de auditoria,

a repartição das operações subjacentes é registada em ficheiros informáticos e está ao dispor dos serviços competentes da Comissão, a pedido,

não foi solicitada outra participação da Comunidade para este programa e todos os rendimentos resultantes de operações no âmbito do programa são declarados à Comissão,

o programa foi executado em conformidade com a legislação comunitária pertinente, nomeadamente em matéria de regras de concorrência, adjudicação de contratos públicos e auxílios estatais,

são aplicáveis procedimentos de controlo, nomeadamente para verificar a exactidão dos montantes declarados, para impedir, detectar e corrigir irregularidades e agir judicialmente contra as fraudes.

Nome e assinatura do director operacional

Nome e assinatura do director financeiro

(Local, data)


(1)  Região conforme definida no programa aprovado do Estado-Membro.

(2)  Dados em moeda nacional, com exclusão do IVA.


9.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/70


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Julho de 2008

relativa à admissibilidade das notificações relativas à renovação da inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho das substâncias activas azimsulfurão, azoxistrobina, fluroxipir, imazalil, cresoxime-metilo, prohexadiona-cálcio e espiroxamina e que define a lista dos notificadores envolvidos

[notificada com o número C(2008) 3855]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/656/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 737/2007 da Comissão, de 27 de Junho de 2007, relativo ao procedimento de renovação da inclusão de um primeiro grupo de substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à elaboração da lista dessas substâncias (2), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 91/414/CEE estabelece que, a pedido, a inclusão de uma substância activa pode ser renovada uma ou mais vezes por períodos nunca superiores a 10 anos.

(2)

Os produtores das substâncias activas enumeradas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 737/2007 apresentaram notificações aos Estados-Membros relatores envolvidos, solicitando a renovação das inclusões daquelas substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(3)

Os Estados-Membros relatores envolvidos avaliaram as notificações e comunicaram as respectivas avaliações à Comissão. Com base nessas avaliações, as notificações devem ser consideradas admissíveis.

(4)

Os nomes e endereços dos produtores cuja notificação seja considerada admissível devem ser publicados pela Comissão, a fim de permitir o estabelecimento de contactos para apresentação de processos conjuntos,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As notificações apresentadas pelos produtores enumeradas no anexo são admissíveis.

Os nomes e endereços dos referidos produtores são os estabelecidos no anexo.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/70/CE da Comissão (JO L 185 de 12.7.2008, p. 40).

(2)  JO L 169 de 29.6.2007, p. 10.


ANEXO

Substância activa

Nome do produtor

Endereço

Azimsulfurão

DuPont de Nemours (Deutschland) GmbH

Du-Pont-Strasse 1, D-61352 Bad Homburg, Germany

Tel. (49) 6172 87 0, Fax (49) 6172 87 1402

Azoxistrobina

Syngenta Limited

Priestley Road, Surrey Research Park, Guildford, Surrey GU2 7YH, United Kingdom

Tel. (44) 1483 260000, Fax (44) 870 240 3019

Hermoo Belgium NV

Lichtenberglaan 2045, B-3800 Sint-Truiden, Belgium

Tel. (32) (0) 11 88 03 91, Fax (32) (0) 11 70 74 84

Makhteshim Agan International Coordination Center

283 Avenue Louise, B-1050 Brussels, Belgium

Tel. (32) 2 646 86 06, Fax (32) 2 646 91 52

Fluroxipir

Inter-Trade R & D APS

Ålevej 9, DK-9881 Bindslev, Denmark

Tel. (45) 98 93 89 77, Fax (45) 98 93 80 01

Hermoo Belgium NV

Lichtenberglaan 2045, B-3800 Sint-Truiden, Belgium

Tel. (32) (0) 11 88 03 91, Fax (32) (0) 11 70 74 84

Makhteshim Agan International Coordination Center

283 Avenue Louise, B-1050 Brussels, Belgium

Tel. (32) 2 646 86 06, Fax (32) 2 646 91 52

DowAgroSciences

3 Milton Park, Abingdon, Oxon OX 14 4RN, United Kingdom

Tel. (44) 1235 437920 Fax (44) 1235-737998

AgriChem BV

Koopvaardijweg 9, 4906 CV Oosterhout, The Netherlands

Tel. (31) (0) 162 431 931, Fax (31) (0) 162 456 797

United Phosphorus Limited

Chadwick House, Birchwood Park, Warrington, Cheshire WA3 6AE, United Kingdom

Tel. (44) (0) 1925 81 9999, Fax (44) (0) 1925 81 7425

Imazalil

Inter-Trade R & D APS

Ålevej 9, DK-9881 Bindslev, Denmark

Tel. (45) 98 93 89 77, Fax (45) 98 93 80 01

Makhteshim Agan International Coordination Center

283 Avenue Louise, B-1050 Brussels, Belgium

Tel. (32) 2 646 86 06, Fax (32) 2 646 91 52

AgriChem BV

Koopvaardijweg 9, 4906 CV Oosterhout, The Netherlands

Tel. (31) (0) 162 431 931, Fax (31) (0) 162 456 797

Certis Europe BV

Boulevard de la Woluwe/Woluwedal 60, B-1200 Brussels, Belgium

Tel. (32) 2 331 38 94, Fax (32) 2 331 38 60

United Phosphorus Limited

Chadwick House, Birchwood Park, Warrington, Cheshire WA3 6AE, United Kingdom

Tel. (44) (0) 1925 81 9999, Fax (44) (0) 1925 81 7425

Janssen Pharmaceutica NV

Janssen PMP, Turnhoutseweg 30, B-2340 Beerse, Belgium

Tel. (32) (0) 14 60 21 11 , Fax (32) (0) 14 60 59 51

Laboratorios Agrochem SL

Laboratorios Agrochem SL, Technical and regulatory affairs department

Tres Rieres 10, E-08292 Esparraguera (Barcelona), Espana

Tel. (34) 93 777 48 53, Fax (34) 93 777 50 59

Cresoxime-metilo

Hermoo Belgium NV

Lichtenberglaan 2045, B-3800 Sint-Truiden, Belgium

Tel. (32) (0) 11 88 03 91, Fax (32) (0) 11 70 74 84

BASF Agro SAS

21, chemin de la Sauvegarde, F-69134 Ecully Cedex, France

Tel. (33) 4 72 32 45 45 , Fax (33) 4 72 32 53 41

Prohexadiona-cálcio

BASF Agro SAS

21, chemin de la Sauvegarde, F-69134 Ecully Cedex, France

Tel. (33) 4 72 32 45 45 , Fax (33) 4 72 32 53 41

Fine Agrochemicals Ltd

Hill End House, Whittington, Worchester WR5 2RQ, United Kingdom

Tel. (44) 1905 361800, Fax (44) 1905 361818

Espiroxamina

Bayer CropScience AG

Alfred-Nobel-Strasse 50, D-40789 Monheim-am-Rhein, Germany

Tel. (49) 2173 38 7583, Fax (49) 2173 38 3735