ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 213

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
8 de Agosto de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 788/2008 do Conselho, de 24 de Julho de 2008, que altera as listas dos processos de insolvência e dos processos de liquidação dos anexos A e B do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 relativo aos processos de insolvência e que codifica os anexos A, B e C do referido regulamento

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 789/2008 do Conselho, de 24 de Julho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1911/2006 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias da Argélia, da Bielorrússia, da Rússia e da Ucrânia na sequência de um reexame da caducidade em aplicação do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96

14

 

 

Regulamento (CE) n.o 790/2008 da Comissão, de 7 de Agosto de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

17

 

 

Regulamento (CE) n.o 791/2008 da Comissão, de 7 de Agosto de 2008, que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado

19

 

 

Regulamento (CE) n.o 792/2008 da Comissão, de 7 de Agosto de 2008, que fixa o montante máximo da restituição à exportação de açúcar branco, no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 900/2007

21

 

 

Regulamento (CE) n.o 793/2008 da Comissão, de 7 de Agosto de 2008, que estabelece a não adjudicação de açúcar branco no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1060/2007

22

 

 

Regulamento (CE) n.o 794/2008 da Comissão, de 7 de Agosto de 2008, que fixa as restituições à exportação, no estado inalterado, aplicáveis aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar

23

 

 

Regulamento (CE) n.o 795/2008 da Comissão, de 7 de Agosto de 2008, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de suíno

25

 

*

Regulamento (CE) n.o 796/2008 da Comissão, de 5 de Agosto de 2008, que proíbe a pesca da pescada branca na divisão IIIa; águas da CE das divisões IIIb, IIIc e IIId pelos navios que arvoram pavilhão da Alemanha

27

 

 

Regulamento (CE) n.o 797/2008 da Comissão, de 7 de Agosto de 2008, que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

29

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2008/71/CE do Conselho, de 15 de Julho de 2008, relativa à identificação e ao registo de suínos (Versão codificada)

31

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2008/647/CE, Euratom

 

*

Decisão do Conselho, de 15 de Julho de 2008, que nomeia um membro finlandês do Comité Económico e Social Europeu

37

 

 

2008/648/CE, Euratom

 

*

Decisão do Conselho, de 15 de Julho de 2008, que nomeia um membro alemão do Comité Económico e Social Europeu

38

 

 

Comissão

 

 

2008/649/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 3 de Julho de 2008, que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às exportações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias da Rússia

39

 

 

2008/650/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 30 de Julho de 2008, que altera a Directiva 82/894/CEE do Conselho relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade, a fim de incluir certas doenças na lista de doenças notificáveis e de eliminar a encefalomielite enzoótica do porco dessa lista [notificada com o número C(2008) 3943]  ( 1 )

42

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

*

Decisão 2008/651/PESC/JAI do Conselho, de 30 de Junho de 2008, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a Austrália sobre o tratamento de dados originários da União Europeia contidos nos Registos de Identificação dos Passageiros (PNR) e a transferência desses dados pelas transportadoras aéreas para os serviços aduaneiros da Austrália

47

Acordo entre a União Europeia e a Austrália sobre o tratamento de dados originários da União Europeia contidos nos Registos de Identificação dos Passageiros (PNR) e a transferência desses dados pelas transportadoras aéreas para os serviços aduaneiros da Austrália

49

 

*

Posição Comum 2008/652/PESC do Conselho, de 7 de Agosto de 2008, que altera a Posição Comum 2007/140/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão

58

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

8.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/1


REGULAMENTO (CE) N.o 788/2008 DO CONSELHO

de 24 de Julho de 2008

que altera as listas dos processos de insolvência e dos processos de liquidação dos anexos A e B do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 relativo aos processos de insolvência e que codifica os anexos A, B e C do referido regulamento

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (1), nomeadamente o artigo 45.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Os anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 enumeram as designações atribuídas na legislação nacional dos Estados-Membros aos processos de insolvência, aos processos de liquidação e aos síndicos aos quais o referido regulamento é aplicável. O anexo A estabelece a lista dos processos de insolvência a que se refere a alínea a) do artigo 2.o do referido regulamento. O anexo B enumera os processos de liquidação a que se refere a alínea c) do artigo 2.o do referido regulamento e o anexo C enumera os síndicos a que se refere a alínea b) do artigo 2.o do mesmo regulamento.

(2)

Em 13 de Dezembro de 2007, a República da Letónia notificou à Comissão, nos termos do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000, alterações às listas constantes dos anexos A e B do referido regulamento.

(3)

Como consequência das alterações aos anexos A e B do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 na sequência da notificação acima referida efectuada pela Letónia, deverá proceder-se a uma codificação dos anexos A , B e C do referido regulamento, por forma a garantir a necessária segurança jurídica a todas as partes envolvidas em processos de insolvência abrangidos por esse regulamento.

(4)

O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento (CE) n.o 1346/2000 e, por força do artigo 45.o do mesmo, participam na aprovação e aplicação do presente regulamento.

(5)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, em anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação do presente regulamento e não fica a ele vinculada, nem sujeita à sua aplicação.

(6)

Por conseguinte, os anexos A e B do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 deverão ser alterados, e os anexos A , B e C deverão ser codificados em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1346/2000 é alterado do seguinte modo:

1.

No anexo A, as designações referentes à República da Letónia são substituídas pelas seguintes:

«LATVIJA

Tiesiskās aizsardzības process

Sanācija juridiskās personas maksātnespējas procesā

Izlīgums juridiskās personas maksātnespējas procesā

Izlīgums fiziskās personas maksātnespējas procesā

Bankrota procedūra juridiskās personas maksātnespējas procesā

Bankrota procedūra fiziskās personas maksātnespējas procesā».

2.

No anexo B, as designações referentes à República da Letónia são substituídas pelas seguintes:

«LATVIJA

Bankrota procedūra juridiskās personas maksātnespējas procesā

Bankrota procedūra fiziskās personas maksātnespējas procesā».

Artigo 2.o

Os anexos A e B, alterados nos termos do artigo 1.o do presente regulamento, e o anexo C do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 são codificados e substituídos pelo texto constante dos anexos I, II, e III do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

B. HORTEFEUX


(1)  JO L 160 de 30.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 681/2007 (JO L 159 de 20.6.2007, p. 1).


ANEXO I

«ANEXO A

Processos de insolvência a que se refere a alínea a) do artigo 2.o

BELGIË/BELGIQUE

Het faillissement/La faillite

Het gerechtelijk akkoord/Le concordat judiciaire

De collectieve schuldenregeling/Le règlement collectif de dettes

De vrijwillige vereffening/La liquidation volontaire

De gerechtelijke vereffening/La liquidation judiciaire

De voorlopige ontneming van beheer, bepaald in artikel 8 van de faillissementswet/Le dessaisissement provisoire, visé à l’article 8 de la loi sur les faillites

БЪЛГАРИЯ

Производство по несъстоятелност

ČESKÁ REPUBLIKA

Konkurz

Reorganizace

Oddlužení

DEUTSCHLAND

Das Konkursverfahren

Das gerichtliche Vergleichsverfahren

Das Gesamtvollstreckungsverfahren

Das Insolvenzverfahren

EESTI

Pankrotimenetlus

ΕΛΛΑΔΑ

Η πτώχευση

Η ειδική εκκαθάριση

Η προσωρινή διαχείριση εταιρείας. Η διοίκηση και διαχείριση των πιστωτών

Η υπαγωγή επιχείρησης υπό επίτροπο με σκοπό τη σύναψη συμβιβασμού με τους πιστωτές

ESPAÑA

Concurso

FRANCE

Sauvegarde

Redressement judiciaire

Liquidation judiciaire

IRELAND

Compulsory winding-up by the court

Bankruptcy

The administration in bankruptcy of the estate of persons dying insolvent

Winding-up in bankruptcy of partnerships

Creditors' voluntary winding-up (with confirmation of a court)

Arrangements under the control of the court which involve the vesting of all or part of the property of the debtor in the official assignee for realisation and distribution

Company examinership

ITALIA

Fallimento

Concordato preventivo

Liquidazione coatta amministrativa

Amministrazione straordinaria

ΚΥΠΡΟΣ

Υποχρεωτική εκκαθάριση από το Δικαστήριο

Εκούσια εκκαθάριση από πιστωτές κατόπιν Δικαστικού Διατάγματος

Εκούσια εκκαθάριση από μέλη

Εκκαθάριση με την εποπτεία του Δικαστηρίου

Πτώχευση κατόπιν Δικαστικού Διατάγματος

Διαχείριση της περιουσίας προσώπων που απεβίωσαν αφερέγγυα

LATVIJA

Tiesiskās aizsardzības process

Sanācija juridiskās personas maksātnespējas procesā

Izlīgums juridiskās personas maksātnespējas procesā

Izlīgums fiziskās personas maksātnespējas procesā

Bankrota procedūra juridiskās personas maksātnespējas procesā

Bankrota procedūra fiziskās personas maksātnespējas procesā

LIETUVA

įmonės restruktūrizavimo byla

įmonės bankroto byla

įmonės bankroto procesas ne teismo tvarka

LUXEMBOURG

Faillite

Gestion contrôlée

Concordat préventif de faillite (par abandon d’actif)

Régime spécial de liquidation du notariat

MAGYARORSZÁG

Csődeljárás

Felszámolási eljárás

MALTA

Xoljiment

Amministrazzjoni

Stralċ volontarju mill-membri jew mill-kredituri

Stralċ mill-Qorti

Falliment f’każ ta' negozjant

NEDERLAND

Het faillissement

De surséance van betaling

De schuldsaneringsregeling natuurlijke personen

ÖSTERREICH

Das Konkursverfahren

Das Ausgleichsverfahren

POLSKA

Postępowanie upadłościowe

Postępowanie układowe

Upadłość obejmująca likwidację

Upadłość z możliwością zawarcia układu

PORTUGAL

Processo de insolvência

Processo de falência

Processos especiais de recuperação de empresa, ou seja:

Concordata

Reconstituição empresarial

Reestruturação financeira

Gestão controlada

ROMÂNIA

procedura insolvenței

reorganizarea judiciară

procedura falimentului

SLOVENIJA

Stečajni postopek

Skrajšani stečajni postopek

Postopek prisilne poravnave

Prisilna poravnava v stečaju

SLOVENSKO

Konkurzné konanie

Reštrukturalizačné konanie

SUOMI/FINLAND

Konkurssi/konkurs

Yrityssaneeraus/företagssanering

SVERIGE

Konkurs

Företagsrekonstruktion

UNITED KINGDOM

Winding-up by or subject to the supervision of the court

Creditors' voluntary winding-up (with confirmation by the court)

Administration, including appointments made by filing prescribed documents with the court

Voluntary arrangements under insolvency legislation

Bankruptcy or sequestration»


ANEXO II

«ANEXO B

Processos de liquidação a que se refere a alínea c) do artigo 2.o

BELGIË/BELGIQUE

Het faillissement/La faillite

De vrijwillige vereffening/La liquidation volontaire

De gerechtelijke vereffening/La liquidation judiciaire

БЪЛГАРИЯ

Производство по несъстоятелност

ČESKÁ REPUBLIKA

Konkurz

DEUTSCHLAND

Das Konkursverfahren

Das Gesamtvollstreckungsverfahren

Das Insolvenzverfahren

EESTI

Pankrotimenetlus

ΕΛΛΑΔΑ

Η πτώχευση

Η ειδική εκκαθάριση

ESPAÑA

Concurso

FRANCE

Liquidation judiciaire

IRELAND

Compulsory winding-up

Bankruptcy

The administration in bankruptcy of the estate of persons dying insolvent

Winding-up in bankruptcy of partnerships

Creditors' voluntary winding-up (with confirmation of a court)

Arrangements under the control of the court which involve the vesting of all or part of the property of the debtor in the official assignee for realisation and distribution

ITALIA

Fallimento

Concordato preventivo con cessione dei beni

Liquidazione coatta amministrativa

Amministrazione straordinaria con programma di cessione dei complessi aziendali

Amministrazione straordinaria con programma di ristrutturazione di cui sia parte integrante un concordato con cessione dei beni

ΚΥΠΡΟΣ

Υποχρεωτική εκκαθάριση από το Δικαστήριο

Εκκαθάριση με την εποπτεία του Δικαστηρίου

Εκούσια εκκαθάριση από πιστωτές (με την επικύρωση του Δικαστηρίου)

Πτώχευση

Διαχείριση της περιουσίας προσώπων που απεβίωσαν αφερέγγυα

LATVIJA

Bankrota procedūra juridiskās personas maksātnespējas procesā

Bankrota procedūra fiziskās personas maksātnespējas procesā

LIETUVA

įmonės bankroto byla

įmonės bankroto procesas ne teismo tvarka

LUXEMBOURG

Faillite

Régime spécial de liquidation du notariat

MAGYARORSZÁG

Felszámolási eljárás

MALTA

Stralċ volontarju

Stralċ mill-Qorti

Falliment inkluż il-ħruġ ta' mandat ta' qbid mill-Kuratur f’każ ta' negozjant fallut

NEDERLAND

Het faillissement

De schuldsaneringsregeling natuurlijke personen

ÖSTERREICH

Das Konkursverfahren

POLSKA

Postępowanie upadłościowe

Upadłość obejmująca likwidację

PORTUGAL

Processo de insolvência

Processo de falência

ROMÂNIA

procedura falimentului

SLOVENIJA

Stečajni postopek

Skrajšani stečajni postopek

SLOVENSKO

Konkurzné konanie

SUOMI/FINLAND

Konkurssi/konkurs

SVERIGE

Konkurs

UNITED KINGDOM

Winding-up by or subject to the supervision of the court

Winding-up through administration, including appointments made by filing prescribed documents with the court

Creditors' voluntary winding-up (with confirmation by the court)

Bankruptcy or sequestration»


ANEXO III

«ANEXO C

Síndicos a que se refere a alínea b) do artigo 2.o

BELGIË/BELGIQUE

De curator/Le curateur

De commissaris inzake opschorting/Le commissaire au sursis

De schuldbemiddelaar/Le médiateur de dettes

De vereffenaar/Le liquidateur

De voorlopige bewindvoerder/L’administrateur provisoire

БЪЛГАРИЯ

Назначен предварително временен синдик

Временен синдик

(Постоянен) синдик

Служебен синдик

ČESKÁ REPUBLIKA

Insolvenční správce

Předběžný insolvenční správce

Oddělený insolvenční správce

Zvláštní insolvenční správce

Zástupce insolvenčního správce

DEUTSCHLAND

Konkursverwalter

Vergleichsverwalter

Sachverwalter (nach der Vergleichsordnung)

Verwalter

Insolvenzverwalter

Sachverwalter (nach der Insolvenzordnung)

Treuhänder

Vorläufiger Insolvenzverwalter

EESTI

Pankrotihaldur

Ajutine pankrotihaldur

Usaldusisik

ΕΛΛΑΔΑ

Ο σύνδικος

Ο προσωρινός διαχειριστής. Η διοικούσα επιτροπή των πιστωτών

Ο ειδικός εκκαθαριστής

Ο επίτροπος

ESPAÑA

Administradores concursales

FRANCE

Mandataire judiciaire

Liquidateur

Administrateur judiciaire

Commissaire à l’exécution du plan

IRELAND

Liquidator

Official assignee

Trustee in bankruptcy

Provisional liquidator

Examiner

ITALIA

Curatore

Commissario giudiziale

Commissario straordinario

Commissario liquidatore

Liquidatore giudiziale

ΚΥΠΡΟΣ

Εκκαθαριστής και Προσωρινός Εκκαθαριστής

Επίσημος Παραλήπτης

Διαχειριστής της Πτώχευσης

Εξεταστής

LATVIJA

Maksātnespējas procesa administrators

LIETUVA

Bankrutuojančių įmonių administratorius

Restruktūrizuojamų įmonių administratorius

LUXEMBOURG

Le curateur

Le commissaire

Le liquidateur

Le conseil de gérance de la section d’assainissement du notariat

MAGYARORSZÁG

Vagyonfelügyelő

Felszámoló

MALTA

Amministratur Proviżorju

Riċevitur Uffiċjali

Stralċjarju

Manager Speċjali

Kuraturi f’każ ta’ proċeduri ta’ falliment

NEDERLAND

De curator in het faillissement

De bewindvoerder in de surséance van betaling

De bewindvoerder in de schuldsaneringsregeling natuurlijke personen

ÖSTERREICH

Masseverwalter

Ausgleichsverwalter

Sachverwalter

Treuhänder

Besondere Verwalter

Konkursgericht

POLSKA

Syndyk

Nadzorca sądowy

Zarządca

PORTUGAL

Administrador da insolvência

Gestor judicial

Liquidatário judicial

Comissão de credores

ROMÂNIA

practician în insolvență

administrator judiciar

lichidator

SLOVENIJA

Upravitelj prisilne poravnave

Stečajni upravitelj

Sodišče, pristojno za postopek prisilne poravnave

Sodišče, pristojno za stečajni postopek

SLOVENSKO

Predbežný správca

Správca

SUOMI/FINLAND

Pesänhoitaja/boförvaltare

Selvittäjä/utredare

SVERIGE

Förvaltare

Rekonstruktör

UNITED KINGDOM

Liquidator

Supervisor of a voluntary arrangement

Administrator

Official receiver

Trustee

Provisional liquidator

Judicial factor»


8.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/14


REGULAMENTO (CE) N.o 789/2008 DO CONSELHO

de 24 de Julho de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1911/2006 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias da Argélia, da Bielorrússia, da Rússia e da Ucrânia na sequência de um reexame da caducidade em aplicação do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os artigos 8.o e 9.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1995/2000 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio (UNA) originárias, designadamente, da Rússia. Na sequência de um reexame da caducidade iniciado em Setembro de 2005, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1911/2006 (3), prorrogou por cinco anos estas medidas ao seu nível actual.

(2)

Em 19 de Dezembro de 2006, a Comissão anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (4), o início de um reexame intercalar parcial relativo às importações para a Comunidade de UNA originárias, designadamente, da Rússia, a pedido das empresas Open Joint Stock Company Novomoskovskiy Azot e Open Joint Stock Company Nevinnomyssky Azot, dois produtores exportadores russos, pertencentes à Open Joint Stock Company «Mineral and Chemical Company Eurochem». Estas duas empresas, porque coligadas, são, para efeitos do presente regulamento, equiparadas a uma só entidade jurídica («o produtor exportador»). As conclusões e os resultados definitivos do reexame intercalar parcial encontram-se no Regulamento (CE) n.o 238/2008 do Conselho (5), que encerra o reexame sem alterar as medidas anti-dumping em vigor.

B.   COMPROMISSOS

(3)

No reexame intercalar, o produtor exportador manifestou interesse em propor um compromisso, mas não apresentou uma oferta suficientemente fundamentada nos prazos previstos no n.o 2 do artigo 8.o do regulamento de base. Todavia, como se refere nos considerandos 57 e 58 do regulamento do Conselho acima citado, o Conselho considerou que o produtor exportador deveria, excepcionalmente, ser autorizado a apresentar uma oferta de compromisso nos 10 dias subsequentes à entrada em vigor do referido regulamento, devido à complexidade das várias questões em jogo, designadamente, 1) a volatilidade dos preços do produto em causa, que exigiria uma certa indexação dos preços mínimos, ainda que o principal indutor de custos não seja suficiente para explicar essa volatilidade; e 2) a situação especial do mercado relativamente ao produto em causa. A seguir à publicação do Regulamento (CE) n.o 238/2008, e dentro do prazo estabelecido nesse diploma, o produtor exportador ofereceu um compromisso de preços aceitável, em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base.

(4)

A Comissão, pela Decisão 2008/649/CE (6), aceitou a oferta de compromisso. O Conselho reconhece que a oferta de compromisso elimina o efeito prejudicial do dumping e limita em grau suficiente o risco de evasão.

(5)

Para auxiliar a Comissão e as autoridades aduaneiras a controlar eficazmente o cumprimento do compromisso por parte do produtor exportador, aquando da apresentação do pedido de introdução em livre prática à autoridade aduaneira pertinente, a isenção do direito anti-dumping fica subordinada i) à apresentação de uma factura do compromisso, ou seja, uma factura comercial que contenha, pelo menos, os elementos enumerados e a declaração estipulada no anexo; ii) ao facto de as mercadorias importadas serem produzidas, expedidas e facturadas directamente pelo produtor exportador ao primeiro cliente independente na Comunidade; e iii) ao facto de as mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras corresponderem exactamente à descrição que figura na factura do compromisso. Se as condições supramencionadas não forem cumpridas, o direito anti-dumping adequado é devido aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática.

(6)

Caso a Comissão denuncie, nos termos do n.o 9 do artigo 8.o do regulamento de base, a aceitação de um compromisso no seguimento de uma violação, referindo se a transacções específicas, e declare inválidas as facturas do compromisso em causa, é constituída uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática destas transacções.

(7)

Os importadores devem ter em conta que poderá constituir-se uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática, enquanto risco comercial normal, como referido nos considerandos 5 e 6, mesmo que a Comissão tenha aceite um compromisso oferecido pelo produtor a quem fazem, directa ou indirectamente, as suas aquisições.

(8)

Nos termos do n.o 7 do artigo 14.o do regulamento de base, as autoridades aduaneiras deverão informar imediatamente a Comissão sempre que detectem indícios de uma violação do compromisso.

(9)

Assim, pelas razões enunciadas na decisão da Comissão, os compromissos oferecidos pelo produtor exportador são considerados aceitáveis pela Comissão. O produtor exportador em causa foi informado dos factos, considerações e obrigações essenciais em que se baseia essa aceitação.

(10)

Na eventualidade de violação ou denúncia do compromisso, ou caso a Comissão denuncie a aceitação desse compromisso, o direito anti-dumping instituído pelo Conselho em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 9.o é aplicado automaticamente nos termos do n.o 9 do artigo 8.o do regulamento de base,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1911/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 4 do artigo 1.o é substituído pelo seguinte:

«4.   Não obstante o disposto no n.o 1, o direito anti-dumping definitivo não é aplicável às importações introduzidas em livre prática em conformidade com o disposto no artigo 2.o ou no artigo 2.o-A.».

2.

A seguir ao artigo 2.o é aditado o seguinte artigo:

«Artigo 2.o-A

1.   As importações de misturas de ureia e de nitrato de amónio para introdução em livre prática que tenham sido facturadas pela empresa cujo compromisso tenha sido aceite pela Comissão e cujas designações constem da Decisão 2008/649/CE da Comissão (7), tal como posteriormente alterada, ficam isentas do direito anti-dumping instituído pelo artigo 1.o, se:

tiverem sido produzidas, expedidas e facturadas directamente pelo referido produtor ao primeiro cliente independente na Comunidade, e

essas mercadorias importadas forem acompanhadas por uma factura do compromisso, ou seja, uma factura comercial que contenha, pelo menos, os elementos e a declaração estipulados no anexo do presente regulamento, e

as mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras corresponderem exactamente à descrição que figura na factura do compromisso.

2.   É constituída uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática:

sempre que se determine, em relação às mercadorias descritas no n.o 1, que pelo menos uma das condições previstas nesse número não é respeitada, ou

caso a Comissão denuncie, nos termos do n.o 9 do artigo 8.o do regulamento de base, a aceitação de um compromisso por intermédio de um regulamento ou de uma decisão, referindo-se a transacções específicas, e declarar inválidas as facturas do compromisso pertinentes.

3.

O anexo passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO

Elementos a indicar na factura do compromisso e referida no n.o 2 do artigo 2.o e no artigo 2.o-A:

1.

O código adicional TARIC ao abrigo do qual as mercadorias referidas na factura podem ser desalfandegadas nas fronteiras comunitárias (tal como especificado no regulamento ou decisão pertinente).

2.

A designação exacta das mercadorias, incluindo:

o código NC;

o teor de azoto (N) do produto (em percentagem);

a quantidade (em toneladas).

3.

A descrição das condições de venda, incluindo:

o preço por tonelada;

as condições de pagamento aplicáveis;

as condições de entrega aplicáveis;

descontos e reduções totais.

4.

Importador independente em nome do qual a factura é emitida directamente pela empresa.

5.

O nome do funcionário da empresa emissora da factura do compromisso, bem como a seguinte declaração devidamente assinada:

“Eu, abaixo-assinado, certifico que a venda para exportação directa para a Comunidade Europeia das mercadorias cobertas pela presente factura é efectuada ao abrigo do compromisso oferecido por [empresa], nas condições nele estipuladas, e aceite pela Comissão Europeia por intermédio do Regulamento n.o 617/2000 ou da Decisão 2008/649/CE (conforme for o caso). Declaro que as informações que constam da presente factura são completas e exactas.”».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

B. HORTEFEUX


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 238 de 22.9.2000, p. 15. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1675/2003 (JO L 238 de 25.9.2003, p. 4).

(3)  JO L 365 de 21.12.2006, p. 26.

(4)  JO C 311 de 19.12.2006, p. 51.

(5)  JO L 75 de 18.3.2008, p. 14.

(6)  Ver página 39 do presente Jornal Oficial.

(7)  JO L 213 de 8.8.2008, p. 39.».


8.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/17


REGULAMENTO (CE) N.o 790/2008 DA COMISSÃO

de 7 de Agosto de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 8 de Agosto de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Agosto de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 510/2008 da Comissão (JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 590/2008 (JO L 163 de 24.6.2008, p. 24).


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

27,8

TR

74,2

XS

25,6

ZZ

42,5

0707 00 05

TR

106,2

ZZ

106,2

0709 90 70

TR

93,9

ZZ

93,9

0805 50 10

AR

83,3

CL

63,1

US

95,7

UY

60,6

ZA

98,9

ZZ

80,3

0806 10 10

CL

78,6

EG

164,3

IL

157,1

MK

68,7

TR

141,6

ZZ

122,1

0808 10 80

AR

46,7

BR

92,5

CL

96,3

CN

84,0

NZ

107,4

US

95,3

UY

148,0

ZA

82,6

ZZ

94,1

0808 20 50

AR

67,2

CL

51,8

NZ

152,7

TR

137,0

ZA

94,8

ZZ

100,7

0809 20 95

CA

242,0

TR

545,4

US

438,1

ZZ

408,5

0809 30

TR

155,6

US

191,9

ZZ

173,8

0809 40 05

BA

66,2

IL

136,7

XS

62,1

ZZ

88,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


8.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/19


REGULAMENTO (CE) N.o 791/2008 DA COMISSÃO

de 7 de Agosto de 2008

que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a diferença entre os preços dos produtos indicados no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado do açúcar, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios estabelecidos nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 318/2006 estabelece, no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 33.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, se a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados o impuserem.

(4)

As restituições devem ser concedidas apenas para produtos que possam circular livremente na Comunidade e que satisfaçam os requisitos do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, são concedidas restituições à exportação para os produtos e nos montantes fixados em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 8 de Agosto de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Agosto de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 da Comissão (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1). Regulamento (CE) n.o 318/2006 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Outubro de 2008.


ANEXO

Restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado, aplicáveis a partir de 8 de Agosto de 2008

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1701 11 90 9100

S00

EUR/100 kg

14,72 (2)

1701 11 90 9910

S00

EUR/100 kg

14,72 (2)

1701 12 90 9100

S00

EUR/100 kg

14,72 (2)

1701 12 90 9910

S00

EUR/100 kg

14,72 (2)

1701 91 00 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,1601

1701 99 10 9100

S00

EUR/100 kg

16,01

1701 99 10 9910

S00

EUR/100 kg

16,01

1701 99 10 9950

S00

EUR/100 kg

16,01

1701 99 90 9100

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,1601

Nota: Os destinos são definidos do seguinte modo:

S00

Todos os destinos, com excepção dos seguintes:

a)

Países terceiros: Andorra, Liechtenstein, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia (), Montenegro, Albânia e antiga República jugoslava da Macedónia;

b)

Territórios dos Estados-Membros da UE que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: ilhas Faroé, Gronelândia, ilha de Heligoland, Ceuta, Melilha, comunas de Livigno e Campione d'Italia, e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo;

c)

Territórios europeus cujas relações externas sejam assumidas por um Estado-Membro e que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar.


(1)  Incluindo o Kosovo, sob a égide das Nações Unidas, em virtude da Resolução 1244 do Conselho de Segurança, de 10 de Junho de 1999.

(2)  Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição à exportação será multiplicado, para cada operação de exportação considerada, por um coeficiente de conversão obtido dividindo por 92 o rendimento do açúcar bruto exportado, calculado em conformidade com o ponto III, n.o 3, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.


8.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/21


REGULAMENTO (CE) N.o 792/2008 DA COMISSÃO

de 7 de Agosto de 2008

que fixa o montante máximo da restituição à exportação de açúcar branco, no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 900/2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o segundo parágrafo e a alínea b) do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 900/2007 da Comissão, de 27 de Julho de 2007, relativo a um concurso permanente, até ao fim da campanha de comercialização de 2007/2008, para a determinação de restituições à exportação de açúcar branco (2), impõe a realização de concursos parciais.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 900/2007 e na sequência da apreciação das propostas recebidas em resposta ao concurso parcial que terminou em 7 de Agosto de 2008, importa fixar o montante máximo da restituição à exportação para o referido concurso.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso parcial que terminou em 7 de Agosto de 2008, o montante máximo de restituição à exportação para o produto mencionado no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 900/2007 é fixado em 26,005 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 8 de Agosto de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Agosto de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 da Comissão (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1). Regulamento (CE) n.o 318/2006 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Outubro de 2008.

(2)  JO L 196 de 28.7.2007, p. 26. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 148/2008 da Comissão (JO L 46 de 21.2.2008, p. 9).


8.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/22


REGULAMENTO (CE) N.o 793/2008 DA COMISSÃO

de 7 de Agosto de 2008

que estabelece a não adjudicação de açúcar branco no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1060/2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo e alínea b) do terceiro parágrafo do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1060/2007 da Comissão, de 14 de Setembro de 2007, relativo à abertura de um concurso permanente para a revenda, para exportação, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Espanha, Irlanda, Itália, Hungria, Polónia, Eslováquia e Suécia (2), prevê a realização de concursos parciais.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1060/2007 e após apreciação das propostas apresentadas em resposta ao concurso parcial que terminou em 6 de Agosto de 2008, afigura-se adequada a decisão de não proceder a qualquer adjudicação no âmbito desse concurso.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não se procede a qualquer adjudicação relativa ao produto referido no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1060/2007 no âmbito do concurso parcial que terminou em 6 de Agosto de 2008.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 8 de Agosto de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Agosto de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 da Comissão (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1). Regulamento (CE) n.o 318/2006 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Outubro de 2008.

(2)  JO L 242 de 15.9.2007, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 148/2008 (JO L 46 de 21.2.2008, p. 9).


8.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/23


REGULAMENTO (CE) N.o 794/2008 DA COMISSÃO

de 7 de Agosto de 2008

que fixa as restituições à exportação, no estado inalterado, aplicáveis aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a diferença entre os preços dos produtos indicados no n.o 1, alíneas c), d) e g), do artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado do açúcar, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios estabelecidos nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 318/2006 estabelece, no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 33.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, se a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados o impuserem.

(4)

As restituições devem ser concedidas apenas para produtos que possam circular livremente na Comunidade e que satisfaçam os requisitos do Regulamento (CE) n.o 951/2006, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2).

(5)

Podem ser instituídas restituições à exportação para compensar a diferença das condições de concorrência existente entre as exportações comunitárias e as exportações dos países terceiros. As exportações comunitárias para certos destinos próximos e para países terceiros que concedem um tratamento preferencial à importação de produtos comunitários gozam actualmente de uma posição concorrencial particularmente favorável. Por conseguinte, as restituições às exportações para esses destinos deveriam ser suprimidas.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 e nas condições definidas no n.o 2 do presente artigo, são concedidas restituições à exportação dos produtos e nos montantes fixados no anexo do presente regulamento.

2.   Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos estabelecidos nos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 8 de Agosto de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Agosto de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 1260/2007 da Comissão (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1). Regulamento (CE) n.o 318/2006 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Outubro de 2008.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 514/2008 (JO L 150 de 10.6.2008, p. 7).


ANEXO

Restituições à exportação aplicáveis, a partir de 8 de Agosto de 2008, aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar no estado inalterado

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1702 40 10 9100

S00

EUR/100 kg de matéria seca

16,01

1702 60 10 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

16,01

1702 60 95 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,1601

1702 90 30 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

16,01

1702 90 71 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,1601

1702 90 95 9100

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,1601

1702 90 95 9900

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,1601 (2)

2106 90 30 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

16,01

2106 90 59 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,1601

NB: Os destinos são definidos do seguinte modo:

S00

Todos os destinos, com excepção dos seguintes:

a)

Países terceiros: Andorra, Liechtenstein, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia (), Montenegro, Albânia e antiga República jugoslava da Macedónia;

b)

Territórios dos Estados-Membros da UE que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: ilhas Faroé, Gronelândia, ilha de Heligoland, Ceuta, Melilha, comunas de Livigno e Campione d'Italia, e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo;

c)

Territórios europeus cujas relações externas sejam assumidas por um Estado-Membro e que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar.


(1)  Incluindo o Kosovo, sob a égide das Nações Unidas, em virtude da Resolução 1244 do Conselho de Segurança, de 10 de Junho de 1999.

(2)  O montante de base não é aplicável ao produto definido no ponto 2 do anexo do Regulamento (CEE) n.o 3513/92 da Comissão (JO L 355 de 5.12.1992, p. 12).


8.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/25


REGULAMENTO (CE) N.o 795/2008 DA COMISSÃO

de 7 de Agosto de 2008

que fixa as restituições à exportação no sector da carne de suíno

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, o n.o 2, último parágrafo, do seu artigo 164.o e o seu artigo 170.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos na parte XVII do anexo I desse regulamento e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atenta a situação actualmente observada no mercado da carne de suíno, há que fixar restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios previstos nos artigos 162.o a 164.o, 167.o, 169.o e 170.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no n.o 1 do seu artigo 164.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem.

(4)

As restituições só devem ser atribuídas em relação a produtos autorizados a circular livremente na Comunidade e que ostentem a marca de salubridade prevista no n.o 1, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2). Esses produtos devem também satisfazer as exigências do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3) e do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4).

(5)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não se pronunciou no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   São fixados no anexo, sob reserva da condição estabelecida no n.o 2 do presente artigo, os produtos que beneficiam das restituições à exportação previstas no artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e os respectivos montantes.

2.   Os produtos que podem beneficiar de restituições ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer as exigências dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, nomeadamente no que se refere à sua preparação num estabelecimento aprovado e ao cumprimento dos requisitos em matéria de marca de salubridade estabelecidos na secção I, capítulo III, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 8 de Agosto de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Agosto de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 510/2008 (JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1243/2007 (JO L 281 de 25.10.2007, p. 8).

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.

(4)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).


ANEXO

Restituições à exportação no sector da carne de suíno aplicáveis a partir de 8 de Agosto de 2008

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0210 11 31 9110

A00

EUR/100 kg

54,20

0210 11 31 9910

A00

EUR/100 kg

54,20

0210 19 81 9100

A00

EUR/100 kg

54,20

0210 19 81 9300

A00

EUR/100 kg

54,20

1601 00 91 9120

A00

EUR/100 kg

19,50

1601 00 99 9110

A00

EUR/100 kg

15,20

1602 41 10 9110

A00

EUR/100 kg

29,00

1602 41 10 9130

A00

EUR/100 kg

17,10

1602 42 10 9110

A00

EUR/100 kg

22,80

1602 42 10 9130

A00

EUR/100 kg

17,10

1602 49 19 9130

A00

EUR/100 kg

17,10

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.


8.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/27


REGULAMENTO (CE) N.o 796/2008 DA COMISSÃO

de 5 de Agosto de 2008

que proíbe a pesca da pescada branca na divisão IIIa; águas da CE das divisões IIIb, IIIc e IIId pelos navios que arvoram pavilhão da Alemanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 40/2008 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2008, que fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2008.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2008.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2008 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Agosto de 2008.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1098/2007 (JO L 248 de 22.9.2007, p. 1).

(3)  JO L 19 de 23.1.2008, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 718/2008 (JO L 198 de 26.7.2008, p. 8).


ANEXO

N.o

23/T&Q

Estado-Membro

Alemanha

Unidade populacional

HKE/3A/BCD

Espécie

Pescada branca (Merluccius merluccius)

Zona

IIIa; águas da CE das divisões IIIb, IIIc e IIId

Data

29.6.2008


8.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/29


REGULAMENTO (CE) N.o 797/2008 DA COMISSÃO

de 7 de Agosto de 2008

que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, alínea a), e o n.o 4 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As taxas de restituições aplicáveis, a partir de 25 de Julho de 2008, aos produtos referidos no anexo, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 716/2008 da Comissão (2).

(2)

A aplicação de regras e critérios, retomados pelo Regulamento (CE) n.o 716/2008, aos dados de que a Comissão dispõe actualmente leva a modificar as taxas das restituições actualmente em vigor, nos termos do anexo do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 716/2008 são alteradas nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 8 de Agosto de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Agosto de 2008.

Pela Comissão

Heinz ZOUREK

Director-Geral das Empresas e da Indústria


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1). Regulamento (CE) n.o 318/2006 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Outubro de 2008.

(2)  JO L 197 de 25.7.2008, p. 52.


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 8 de Agosto de 2008 a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)

Código NC

Descrição

Taxas das restituições em EUR/100 kg

em caso de fixação prévia das restituições

outros

1701 99 10

Açúcar branco

16,01

16,01


(1)  As taxas indicadas no presente anexo não se aplicam às exportações para

a)

Países terceiros: Andorra, Liechtenstein, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia (), Montenegro, Albânia e antiga República jugoslava da Macedónia, nem aos produtos que figuram nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportados para a Confederação Suíça;

b)

Territórios dos Estados-Membros da UE que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: ilhas Faroé, Gronelândia, ilha de Heligoland, Ceuta, Melilha, comunas de Livigno e Campione d'Italia, e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo;

c)

Territórios europeus cujas relações externas sejam assumidas por um Estado-Membro e que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar.

(2)  Incluindo o Kosovo, sob a égide das Nações Unidas, em virtude da Resolução 1244 do Conselho de Segurança, de 10 de Junho de 1999.


DIRECTIVAS

8.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/31


DIRECTIVA 2008/71/CE DO CONSELHO

de 15 de Julho de 2008

relativa à identificação e ao registo de suínos

(Versão codificada)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 92/102/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, relativa à identificação e ao registo de animais (2), foi várias vezes alterada de modo substancial (3). Por questões de clareza e racionalidade deverá proceder-se à codificação da referida directiva.

(2)

Nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (4), os animais destinados ao comércio intracomunitário devem ser identificados de acordo com as exigências da regulamentação comunitária e registados de modo a permitir identificar a exploração, o centro ou o organismo de origem ou de passagem. Esses sistemas de identificação e registo deviam, antes de 1 de Janeiro de 1993, ser tornados extensivos à circulação de animais no interior do território de cada Estado-Membro.

(3)

Nos termos do artigo 14.o da Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (5), a identificação e o registo previstos na alínea c) do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 90/425/CEE em relação a esses animais, com excepção dos destinados a abate e dos equídeos registados, devem ser efectuados depois da realização dos referidos controlos.

(4)

É necessário garantir um intercâmbio rápido e eficiente de informações entre os Estados-Membros para uma correcta aplicação da presente directiva. Foram estabelecidas disposições comunitárias pelo Regulamento (CE) n.o 517/97 do Conselho, de 13 de Março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (6), e pela Directiva 89/608/CEE do Conselho, de 21 de Novembro de 1989, relativa à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação das legislações veterinária e zootécnica (7).

(5)

Os detentores de animais deverão manter registos actualizados dos animais existentes nas suas explorações. As pessoas ligadas ao comércio de animais deverão conservar registos das suas transacções. A autoridade competente deverá ter acesso, mediante pedido, a esses registos.

(6)

Para permitir uma reconstituição rápida e exacta das deslocações dos animais, estes deverão poder ser identificados. Convém remeter para uma decisão posterior a definição da natureza da marca e, enquanto se aguarda essa decisão, manter os sistemas nacionais de identificação em relação às deslocações que se limitem ao mercado nacional.

(7)

Convém prever a possibilidade de derrogação às exigências em matéria de marcas no caso dos animais transportados directamente de uma exploração para um matadouro. No entanto, esses animais deverão ser sempre identificados de modo a que seja possível determinar a sua exploração de origem.

(8)

Convém prever a possibilidade de derrogação à obrigação de registo dos detentores que possuam animais por razões de conveniência pessoal e, para ter em conta certos casos especiais, às regras sobre registos.

(9)

No caso dos animais em que a marca se tenha tornado ilegível ou se tenha perdido, deverá ser aplicada uma nova marca que permita estabelecer uma ligação com a marca anterior.

(10)

A presente directiva não deverá afectar as exigências específicas constantes da Decisão 89/153/CEE da Comissão, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa ao estabelecimento da relação entre as amostras colhidas para pesquisa de resíduos e os animais e respectivas explorações de origem (8), ou quaisquer regras de execução relevantes estabelecidas nos termos da Directiva 91/496/CEE.

(11)

Deverá prever-se o procedimento de comité de gestão para aprovação das normas necessárias à execução da presente directiva.

(12)

A presente directiva não deverá prejudicar os deveres dos Estados-Membros relativos aos prazos de transposição da directiva para o direito interno indicados na parte B do anexo I,

APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A presente directiva estabelece as exigências mínimas em matéria de identificação e de registo de suínos, sem prejuízo de regras comunitárias mais específicas que possam ser estabelecidas para a erradicação ou controlo de doenças.

A presente directiva é aplicável sem prejuízo da Decisão 89/153/CEE e das regras de execução aprovadas nos termos da Directiva 91/496/CEE.

Artigo 2.o

Na acepção da presente directiva entende-se por:

a)

«Animal»: qualquer animal da família dos suídeos, com excepção dos suínos selvagens, tal como definidos no ponto b) do artigo 2.o da Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (9);

b)

«Exploração»: qualquer estabelecimento, construção ou, no caso de uma criação ao ar livre, qualquer local em que os animais sejam mantidos, criados ou manipulados;

c)

«Detentor»: qualquer pessoa singular ou colectiva responsável pelos animais, mesmo a título provisório;

d)

«Autoridade competente»: a autoridade central de um Estado-Membro competente para efectuar os controlos veterinários ou qualquer autoridade em que esta tenha delegado competência para efeitos de execução da presente directiva;

e)

«Comércio»: o comércio tal como definido no ponto 3 do artigo 2.o da Directiva 90/425/CEE.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que:

a)

A autoridade competente disponha de uma lista actualizada de todas as explorações em que existam animais abrangidos pela presente directiva e situadas no seu território, em que se mencionem os detentores dos animais; essas explorações devem constar da referida lista durante três anos após o desaparecimento dos animais. Essa lista deve igualmente indicar a marca ou marcas utilizadas para identificação da exploração, nos termos do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 5.o e do artigo 8.o;

b)

A Comissão e a autoridade competente possam ter acesso a todas as informações obtidas ao abrigo da presente directiva.

2.   Os Estados-Membros podem ser autorizados, nos termos do artigo 18.o da Directiva 90/425/CEE, a excluir da lista prevista na alínea a) do n.o 1 do presente artigo as pessoas singulares que tenham um único animal destinado à sua própria utilização ou consumo, ou em função de circunstâncias especiais, desde que esse animal seja submetido, antes de qualquer deslocação, aos controlos previstos na presente directiva.

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que todos os detentores incluídos na lista prevista na alínea a) do n.o 1 do artigo 3.o mantenham um registo em que se indique o número de animais presentes na sua exploração.

Esse registo deve incluir uma indicação actualizada de todas as deslocações de animais (número de animais envolvido em cada operação de entrada e saída), pelo menos com base em conjuntos deslocados, com menção, consoante o caso, da origem ou do destino dos animais e da data das deslocações.

A marca de identificação aplicada nos termos dos artigos 5.o e 8.o deve ser mencionada em todos os casos.

No caso de suínos de raça pura e híbridos inscritos num livro genealógico, nos termos da Directiva 88/661/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína (10), pode ser reconhecido um sistema de registo baseado numa identificação individual dos animais, nos termos do artigo 18.o da Directiva 90/425/CEE, se esse sistema oferecer garantias equivalentes a um registo.

2.   Os Estados-Membros também devem assegurar que:

a)

Os detentores de animais forneçam à autoridade competente, a pedido desta, todas as informações relativas à origem, identificação e, se aplicável, ao destino dos animais que tiverem possuído, detido, transportado, comercializado ou abatido;

b)

Os detentores de animais destinados a um mercado ou centro de reagrupamento ou deles provenientes forneçam ao operador temporariamente detentor dos ditos animais no mercado ou centro de reagrupamento um documento com informações pormenorizadas sobre esses animais.

Esse operador pode utilizar os documentos obtidos nos termos do primeiro parágrafo para cumprir as obrigações previstas no terceiro parágrafo do n.o 1;

c)

Os registos e informações estejam disponíveis na exploração e sejam colocados à disposição da autoridade competente, a seu pedido, durante um período mínimo a determinar pela mesma autoridade, mas nunca inferior a três anos.

Artigo 5.o

1.   Os Estados-Membros devem assegurar o respeito dos seguintes princípios gerais:

a)

As marcas de identificação devem ser aplicadas antes de os animais abandonarem a exploração de nascimento;

b)

Nenhuma marca pode ser retirada ou substituída sem autorização da autoridade competente.

Sempre que uma marca se tenha tornado ilegível ou perdido, deve ser aplicada uma nova marca nos termos do presente artigo;

c)

O detentor deve assentar qualquer nova marca no registo referido no artigo 4.o, a fim de estabelecer uma ligação com a marca aplicada anteriormente.

2.   Os animais devem ser marcados o mais rapidamente possível e, em todo o caso, antes de deixarem a exploração, com uma marca auricular ou uma tatuagem que permita relacionar o animal com a sua exploração de proveniência e fazer uma referência à lista referida na alínea a) do n.o 1 do artigo 3.o e aos documentos de acompanhamento que devem mencionar essa marca.

Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, alínea c), segundo parágrafo, da Directiva 90/425/CEE, os Estados-Membros podem aplicar os seus sistemas nacionais relativos a todas as deslocações de animais nos seus territórios. Esses sistemas devem permitir a identificação da exploração de proveniência dos animais e da exploração onde nasceram. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dos sistemas que tencionem aplicar para este fim. Um Estado-Membro pode, nos termos do artigo 18.o da Directiva 90/425/CEE, ser convidado a proceder a alterações no seu sistema se este não satisfizer o requisito acima referido.

Os animais portadores de uma marca temporária de identificação de uma remessa devem ser acompanhados durante toda a deslocação por um documento que permita identificar a sua origem, proprietário e locais de partida e de destino.

Artigo 6.o

1.   Sempre que a autoridade competente do Estado-Membro de destino decidir não conservar a marca de identificação atribuída na exploração de origem, todas as despesas associadas à substituição da marca ficam a cargo da referida autoridade. Se a marca tiver sido substituída desse modo, deve ser estabelecida uma relação entre a identificação atribuída pela autoridade competente do Estado-Membro de expedição e a nova identificação atribuída pela autoridade competente do Estado-Membro de destino, e essa relação deve constar no registo previsto no artigo 4.o

Não se pode recorrer à possibilidade prevista no primeiro parágrafo no caso dos animais destinados ao matadouro que são importados nos termos do artigo 8.o sem serem portadores de uma nova marca nos termos do artigo 5.o

2.   Sempre que os animais tenham sido objecto de comércio e para efeitos do artigo 5.o da Directiva 90/425/CEE, a autoridade competente do Estado-Membro de destino pode recorrer ao artigo 4.o da Directiva 89/608/CEE para obter informações sobre os animais, os respectivos efectivos de origem e as suas eventuais deslocações.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros devem assegurar que todas as informações relativas às deslocações de animais não acompanhados de um certificado ou documento exigido pela legislação veterinária ou zootécnica sejam conservadas a fim de serem apresentadas a seu pedido à autoridade competente, durante um período mínimo a fixar por essa autoridade.

Artigo 8.o

Os animais importados de um país terceiro que tenham sido submetidos com resultados satisfatórios aos controlos previstos na Directiva 91/496/CEE e que permaneçam no território da Comunidade devem ser identificados por uma marca, tal como previsto no artigo 5.o da presente directiva, nos trinta dias seguintes a terem sido sujeitos a esses controlos e sempre antes da sua deslocação, excepto se a exploração de destino for um matadouro situado no território da autoridade responsável pelos controlos veterinários e se o animal for efectivamente abatido nesse prazo de trinta dias.

Deve ser estabelecida uma relação entre a identificação feita pelo país terceiro e a identificação que lhe for atribuída pelo Estado-Membro de destino. Essa relação deve constar no registo previsto no artigo 4.o

Artigo 9.o

Os Estados-Membros devem tomar as medidas administrativas e/ou penais necessárias para punir qualquer infracção à legislação veterinária comunitária, sempre que se verificar que a marcação, a identificação dos animais ou a manutenção do registo previsto no artigo 4.o não foram efectuadas em conformidade com as exigências da presente directiva.

Artigo 10.o

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 11.o

A Directiva 92/102/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos actos enumerados na parte A do anexo I, é revogada, sem prejuízo dos deveres dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição da directiva para o direito interno indicados na parte B do anexo I.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 12.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 13.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BARNIER


(1)  Parecer emitido em 11 de Março de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 355 de 5.12.1992, p. 32. Directiva com a última alteração que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 21/2004 (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8).

(3)  Ver parte A do anexo I.

(4)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(5)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

(6)  JO L 82 de 22.3.1997, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(7)  JO L 351 de 2.12.1989, p. 34.

(8)  JO L 59 de 2.3.1989, p. 33.

(9)  JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/729/CE da Comissão (JO L 294 de 13.11.2007, p. 26).

(10)  JO L 382 de 31.12.1988, p. 36. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).


ANEXO I

PARTE A

Directiva revogada e lista das sucessivas alterações

(a que se refere o artigo 11.o)

Directiva 91/102/CEE do Conselho

(JO L 355 de 5.12.1992, p. 32)

 

Ponto V.E.I.4.6. do anexo I do Acto de Adesão de 1994

(JO C 241 de 29.8.1994, p. 21)

 

Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho

(JO L 5 de 9.1.2004, p. 8)

Apenas o artigo 15.o

PARTE B

Lista dos prazos de transposição para o direito interno

(a que se refere o artigo 11.o)

Directiva

Prazo de transposição (1)

92/102/CEE

31.12.1993 (2)

31.12.1995 (3)


(1)  A fixação do prazo de transposição para direito interno em 1 de Janeiro de 1994 não prejudica a abolição de contratos veterinários nas fronteiras nos termos da Directiva 90/425/CEE (ver o n.o 3 do artigo 11.o da Directiva 92/102/CEE).

(2)  No que se refere às exigências relativas aos suínos (ver o primeiro travessão do n.o 1 do artigo 11.o da Directiva 92/102/CEE).

(3)  Para a Finlândia, no que se refere às exigências relativas aos bovinos, suínos, ovinos e caprinos (ver o segundo travessão do n.o 1 do artigo 11.o da Directiva 92/102/CEE).


ANEXO II

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 92/102/CEE

Presente directiva

Artigos 1.o, 2.o e 3.o

Artigos 1.o, 2.o e 3.o

Artigo 4.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 1, alíneas a), b) e c)

Artigo 5.o, n.o 1, alíneas a), b) e c)

Artigo 5.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 2

Artigos 6.o a 9.o

Artigos 6.o a 9.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 10.o

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Anexo I

Anexo II


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

8.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/37


DECISÃO DO CONSELHO

de 15 de Julho de 2008

que nomeia um membro finlandês do Comité Económico e Social Europeu

(2008/647/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 259.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 167.o,

Tendo em conta a Decisão 2006/651/CE, Euratom do Conselho (1),

Tendo em conta a proposta apresentada pelo Governo finlandês,

Tendo em conta o parecer da Comissão,

Considerando o seguinte:

Vagou um lugar de membro do Comité Económico e Social Europeu na sequência da renúncia de Eero LEHTI,

DECIDE:

Artigo 1.o

Thomas PALMGREN, representante para os assuntos internacionais da Suomen Yrittäjät (Federação das empresas finlandesas), é nomeado membro do Comité Económico e Social Europeu pelo período remanescente do mandato, ou seja, até 20 de Setembro de 2010.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BARNIER


(1)  JO L 269 de 28.9.2006, p. 13. Decisão alterada pela Decisão 2007/622/CE, Euratom (JO L 253 de 28.9.2007, p. 39).


8.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/38


DECISÃO DO CONSELHO

de 15 de Julho de 2008

que nomeia um membro alemão do Comité Económico e Social Europeu

(2008/648/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 259.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo167.o,

Tendo em conta a Decisão 2006/524/CE, Euratom (1),

Tendo em conta a proposta do Governo alemão,

Tendo em conta o parecer da Comissão,

Considerando que vagou um lugar de membro no Comité Económico e Social Europeu na sequência da renúncia ao mandato de Ludolf VON WARTENBERG,

DECIDE:

Artigo 1.o

Bernd DITTMANN, Director-Geral Europa do Bundesverband des Deutschen Industrien (BDI), é nomeado membro do Comité Económico e Social pelo período remanescente do mandato, a saber, até 20 de Setembro de 2010.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BARNIER


(1)  JO L 207 de 28.7.2006, p. 30.


Comissão

8.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/39


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Julho de 2008

que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às exportações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias da Rússia

(2008/649/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os artigos 8.o e 9.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1995/2000 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio («produto em causa») originárias, designadamente, da Rússia. Na sequência de um reexame da caducidade iniciado em Setembro de 2005, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1911/2006 (3), prorrogou por cinco anos estas medidas ao seu nível actual.

(2)

Em 19 de Dezembro de 2006, por um aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (4) a Comissão anunciou o início de um reexame intercalar parcial das referidas medidas, a pedido da Open Joint Stock Company (OJSC) «Mineral and Chemical Company Eurochem», a holding da OJSC Novomoskovskiy Azot e da OJSC Nevinnomyssky Azot, Rússia («produtor-exportador»).

(3)

Os resultados e as conclusões definitivas do exame intercalar parcial relativo ao produtor-exportador constam do Regulamento (CE) n.o 238/2008 do Conselho (5). Durante o reexame intercalar, o produtor-exportador manifestou interesse em oferecer um compromisso de preço mas não apresentou uma oferta devidamente fundamentada no prazo fixado no n.o 2 do artigo 8.o do regulamento de base. Contudo, como referido no regulamento supramencionado, o Conselho considerou que o produtor-exportador deveria, excepcionalmente, ser autorizado a apresentar uma oferta de compromisso nos 10 dias subsequentes à entrada em vigor do referido regulamento, tendo em conta os motivos indicados nos considerandos 57 e 58 do Regulamento (CE) n.o 238/2008 do Conselho. Após a publicação do regulamento do Conselho supramencionado e no prazo fixado nesse regulamento, o produtor-exportador apresentou um compromisso de preço aceitável em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base.

B.   COMPROMISSO

(4)

O produtor-exportador aceitou vender o produto em causa, classificado no código NC 3102 80 00, a preços iguais ou superiores aos níveis necessários para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping. Além disso, a oferta prevê a indexação do preço mínimo às cotações públicas internacionais do produto em causa, dado que os preços do produto em causa variam significativamente. O produtor-exportador propôs se igualmente respeitar um determinado limite quantitativo, a fim de evitar que as suas importações pudessem influenciar os preços em França, já que esses preços servem como base de indexação. O nível do limite quantitativo é fixado, no total, em cerca de 10 % do consumo comunitário total do produto em causa.

(5)

Acresce que o produtor-exportador — a fim de reduzir o risco de violação do preço por compensação cruzada dos preços — propôs não vender o produto abrangido pelo compromisso aos mesmos clientes na Comunidade Europeia aos quais vende outros produtos, com excepção de determinados produtos diferentes em relação aos quais o produtor-exportador se comprometeu a respeitar um regime de preços específico.

(6)

Além disso, o produtor-exportador facultará também à Comissão informações periódicas e pormenorizadas sobre as suas exportações para a Comunidade, pelo que a Comissão poderá fiscalizar efectivamente o compromisso. Por outro lado, tendo em conta a estrutura de vendas deste produtor-exportador, a Comissão considera reduzido o risco de evasão ao compromisso.

(7)

Na sequência da divulgação da oferta de compromisso, a indústria comunitária opôs-se à mesma. A indústria comunitária alegou que os preços do produto em causa são voláteis e que uma indexação do preço mínimo às cotações do produto em causa não é exequível em todas as condições de mercado, em particular num mercado ditado pela oferta, ou seja, em situações de mercado em que o comprador pode determinar os preços em virtude da grande oferta. Por conseguinte, a indústria comunitária sugeriu que a indexação dos preços mínimos se baseasse nos preços do gás natural praticados em Waidhaus. Contudo, a este propósito, é de assinalar que, neste caso, não se considera fiável uma indexação com base no preço do gás natural, devido à fraca correlação entre o produto em causa e os preços do gás natural. Quanto às observações da indústria comunitária relativamente ao facto de, num mercado ditado pela oferta, a actual fórmula de indexação não ser exequível, é de notar que a Comissão fiscalizará este compromisso, pelo que, se existirem elementos de prova prima facie de que o compromisso deixou de ser exequível, a Comissão agirá rapidamente no sentido de sanar a situação, como referido no considerando 11.

(8)

A indústria comunitária defendeu ainda que o nível do limite quantitativo seria demasiado elevado e solicitou que este fosse fixado, no máximo, em 3 % do consumo comunitário total. Afirmou que um montante superior permitiria ao produtor-exportador influenciar os preços no mercado comunitário, tornando impraticável a indexação do preço mínimo. A este respeito, note-se que o limite quantitativo foi estabelecido a um nível que, segundo se considerou, i) permitiria limitar satisfatoriamente o risco de o produtor-exportador influenciar os preços no mercado francês, tornando consequentemente impraticável a fórmula de indexação, e ii) seria suficientemente elevado para que o compromisso se mantivesse, ao mesmo tempo, exequível. Além disso, a indústria comunitária não fundamentou o seu argumento de que qualquer valor superior a 3 % do consumo comunitário total se repercutiria negativamente nos preços.

(9)

A indústria comunitária propôs, ainda, a introdução de um «limite quantitativo progressivo», ou seja, que o limite quantitativo do produtor-exportador aumentasse anualmente, na medida em que o produtor-exportador respeitasse as condições do compromisso. Contudo, essa sugestão foi rejeitada, uma vez que o único objectivo do limite quantitativo é limitar o risco de influenciar os preços que servem de base à indexação do preço mínimo. Assinale-se que, em caso de violação do compromisso, a aceitação do compromisso enquanto tal pode ser denunciada.

(10)

Tendo em conta o que precede, o compromisso oferecido pelo produtor-exportador russo pode ser aceite.

(11)

No entanto, devido aos elementos especiais deste compromisso (isto é, em particular, a fórmula de indexação), a Comissão avaliará regularmente a exequibilidade do compromisso. Na sua avaliação da exequibilidade, a Comissão terá em conta, nomeadamente, os seguintes critérios: os preços do produto em causa no mercado francês; o nível do coeficiente da fórmula de indexação; os preços de venda do produtor-exportador comunicados por este no seu relatório de vendas trimestral; a rendibilidade da indústria comunitária. Em particular, caso a referida avaliação da exequibilidade mostre que a diminuição da rendibilidade da indústria comunitária é imputável ao compromisso, a Comissão esforçar-se-á por denunciar rapidamente a aceitação do compromisso, em conformidade com o n.o 9 do artigo 8.o do regulamento de base.

(12)

Para que a Comissão possa fiscalizar eficazmente o cumprimento do compromisso por parte das empresas, quando for apresentado à autoridade aduaneira competente o pedido de introdução em livre prática, a isenção do direito anti-dumping estará subordinada i) à apresentação de uma factura do compromisso contendo, pelo menos, as informações enumeradas no anexo do Regulamento (CE) n.o 789/2008 do Conselho (6); ii) ao facto de as mercadorias importadas serem produzidas, expedidas e facturadas directamente pelas referidas empresas ao primeiro cliente independente na Comunidade; e iii) ao facto de as mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras corresponderem exactamente à descrição que figura na factura do compromisso. Se a referida factura não for apresentada, ou se não corresponder ao produto apresentado às autoridades aduaneiras, deverá ser paga a taxa do direito anti-dumping adequada.

(13)

A fim de assegurar a observância do compromisso, os importadores foram informados, pelo Regulamento (CE) n.o 789/2008 do Conselho, de que o não cumprimento das condições previstas no referido regulamento ou a denúncia da aceitação do compromisso por parte da Comissão podem dar origem à constituição da dívida aduaneira relativa às transacções pertinentes.

(14)

No caso de violação ou de denúncia do compromisso, ou de denúncia da aceitação do compromisso por parte da Comissão, o direito anti-dumping instituído em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base será automaticamente aplicável, em conformidade com o n.o 9 do artigo 8.o do regulamento de base,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aceite o compromisso oferecido pelo produtor-exportador a seguir referido, no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de misturas de ureia e de nitrato de amónio sob forma de solução aquosa ou amoniacal originárias da Rússia.

País

Empresa

Código adicional TARIC

Rússia

Open Joint Stock Company (OJSC) Mineral and Chemical Company «Eurochem», membro do grupo de empresas Eurochem, Moscovo, Rússia, para as mercadorias produzidas pela sua empresa coligada OJSC NAK Azot, Novomoskovsk, Rússia, ou pela sua empresa coligada OJSC Nevinnomyssky Azot, Nevinnomyssk, Rússia, quer vendidas directamente ao primeiro cliente independente na Comunidade, quer, para as mesmas mercadorias vendidas pela Eurochem Trading GmbH, Zug, Suíça, ao primeiro cliente independente na Comunidade

A885

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 238 de 22.9.2000, p. 15. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1675/2003 (JO L 238 de 25.9.2003, p. 4).

(3)  JO L 365 de 21.12.2006, p. 26.

(4)  JO C 311 de 19.12.2006, p. 51.

(5)  JO L 75 de 18.3.2008, p. 14.

(6)  Ver página 14 do presente Jornal Oficial.


8.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/42


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Julho de 2008

que altera a Directiva 82/894/CEE do Conselho relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade, a fim de incluir certas doenças na lista de doenças notificáveis e de eliminar a encefalomielite enzoótica do porco dessa lista

[notificada com o número C(2008) 3943]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/650/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 82/894/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 82/894/CEE relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade define os critérios para a notificação dessas doenças animais, cuja ocorrência tem de ser notificada pelo Estado-Membro afectado à Comissão e aos restantes Estados-Membros.

(2)

A notificação imediata e a informação em caso de ocorrência destas doenças na Comunidade são vitais para o controlo das mesmas, bem como para a circulação e o comércio de animais vivos e de produtos de origem animal.

(3)

Em conformidade com a Directiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (2), os Estados-Membros devem, em alguns casos, notificar a confirmação das doenças animais da aquicultura enumeradas no anexo IV da referida directiva.

(4)

O anexo I da Directiva 82/894/CEE, que contém a lista de doenças cuja ocorrência tem de ser notificada à Comissão e aos demais Estados-Membros, inclui apenas, no que diz respeito às doenças que afectam os peixes, a necrose hematopoética infecciosa, a anemia infecciosa do salmão e a septicemia hemorrágica viral.

(5)

De acordo com o anexo IV da Directiva 2006/88/CE, são também definidas como doenças notificáveis a necrose hematopoiética epizoótica, a síndrome ulcerativa epizoótica, a infecção por Bonamia exitiosa, a infecção por Bonamia ostreae, a infecção por Marteilia refringens, a infecção por Microcytos mackini, a infecção por Perkinsus marinus, a doença do vírus de herpes Koi, a síndrome de Taura, a doença da «mancha branca» e a doença da «cabeça amarela».

(6)

É, por conseguinte, necessário aditar estas doenças ao anexo I da Directiva 82/894/CEE e adaptar o anexo II daquela directiva do Conselho no sentido de ter em conta determinadas especificidades relativas aos animais da aquicultura.

(7)

A Directiva 2002/60/CE do Conselho (3) eliminou a doença de Teschen (encefalomielite enzoótica do porco) da lista de doenças definida no anexo I da Directiva 92/119/CEE do Conselho (4), pelo que esta doença deixou de ser de notificação obrigatória às autoridades competentes dos Estados-Membros.

(8)

É, por conseguinte, adequado eliminar esta doença da lista de doenças constante do anexo I da Directiva 82/894/CEE.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Directiva 82/894/CEE são substituídos pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Agosto de 2008.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 378 de 31.12.1982, p. 58. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/216/CE da Comissão (JO L 67 de 5.3.2004, p. 27).

(2)  JO L 328 de 24.11.2006, p. 14. Directiva alterada pela Directiva 2008/53/CE da Comissão (JO L 117 de 1.5.2008, p. 27).

(3)  JO L 192 de 20.7.2002, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/729/CE da Comissão (JO L 294 de 13.11.2007, p. 26).

(4)  JO L 62 de 15.3.1993, p. 69. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/10/CE da Comissão (JO L 63 de 1.3.2007, p. 24).


ANEXO

«

ANEXO I

Doenças que são objecto de notificação

A.   Doenças de animais terrestres

Peste equina

Peste suína africana

Gripe aviária

Febre catarral

Encefalopatia espongiforme bovina

Peste suína clássica

Pleuropneumonia contagiosa dos bovinos

Tripanossomias

Encefalomielite equina (sob todas as formas, incluindo encefalomielite equina venezuelana)

Anemia infecciosa dos equídeos

Febre aftosa

Mormo

Dermatite nodular contagiosa

Doença de Newcastle

Peste dos pequenos ruminantes

Doença do vale do Rift

Peste bovina

Varíola ovina e caprina

Pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida)

Doença vesiculosa do suíno

Acarídeos Tropilaelaps

Estomatite vesiculosa

B.   Doenças de animais aquáticos

Necrose hematopoiética epizoótica

Síndrome ulcerativa epizoótica

Septicemia hemorrágica viral

Doença da «mancha branca»

Doença da «cabeça amarela»

Síndrome de Taura

Necrose hematopoiética infecciosa

Anemia infecciosa do salmão

Infecção por Perkinsus marinus

Infecção por Microcytos mackini

Infecção por Marteilia refringens

Infecção por Bonamia ostreae

Infecção por Bonamia exitiosa

Doença do vírus de herpes Koi

ANEXO II

A.   Informações a fornecer na notificação exigida pelos artigos 3.o e 4.o em relação aos focos primários e secundários das doenças indicadas nos pontos A e B do anexo I:

1.

Data de expedição.

2.

Hora de expedição.

3.

País de origem.

4.

Nome da doença e tipo de vírus, se for caso disso.

5.

Número de série do foco.

6.

Tipo de foco.

7.

Número de referência do foco ligado ao foco em questão.

8.

Região e posição geográfica da exploração.

9.

Outra região afectada por restrições.

10.

Data de confirmação.

11.

Data de suspeita.

12.

Data de estimativa da primeira infecção.

13.

Origem da doença.

14.

Medidas de controlo tomadas.

15.

Número de animais sensíveis nesses locais: a) bovinos, b) suínos, c) ovinos, d) caprinos, e) aves de capoeira, f) equídeos, g) no caso de doenças dos animais da aquicultura, têm de ser indicados o peso ou o número × 1 000 dos animais sensíveis, h) espécies selvagens, i) no caso das doenças das abelhas, é obrigatório fornecer o número de colmeias sensíveis.

16.

Número de animais clinicamente afectados nesses locais: a) bovinos, b) suínos, c) ovinos, d) caprinos, e) aves de capoeira, f) equídeos, g) no caso de doenças dos animais da aquicultura, têm de ser indicados o peso ou o número × 1 000 dos animais clinicamente afectados, h) espécies selvagens, i) no caso das doenças das abelhas, é obrigatório fornecer o número de colmeias clinicamente afectadas.

17.

Número de animais que morreram nesses locais: a) bovinos, b) suínos, c) ovinos, d) caprinos, e) aves de capoeira, f) equídeos, g) no caso de doenças dos animais da aquicultura, têm de ser indicados o peso ou o número × 1 000 dos animais que morreram nesses locais, h) espécies selvagens.

18.

Número de animais abatidos: a) bovinos, b) suínos, c) ovinos, d) caprinos, e) aves de capoeira, f) equídeos, g) no caso de doenças dos animais da aquicultura, se aplicável (apenas para os crustáceos e os peixes), têm de ser indicados o peso ou o número × 1 000 dos animais que foram abatidos, h) espécies selvagens.

19.

Número de carcaças destruídas: a) bovinos, b) suínos, c) ovinos, d) caprinos, e) aves de capoeira, f) equídeos, g) no caso de doenças dos animais da aquicultura, se aplicável, têm de ser indicados o peso ou o número × 1 000 dos animais que foram removidos e destruídos, h) espécies selvagens, i) no caso das doenças das abelhas, é obrigatório fornecer o número de colmeias destruídas.

20.

Data (estimada) de finalização do abate (se aplicável).

21.

Data (estimada) de finalização da destruição (se aplicável).

B.   Informações suplementares em caso de febre suína:

1.

Distância da exploração suinícola mais próxima.

2.

Número e tipo de suínos [reprodutores, de engorda e leitões (1)] nos locais infectados;

3.

Número e tipo de suínos [reprodutores, de engorda e leitões (1)] clinicamente afectados nos locais infectados.

4.

Método de diagnóstico.

5.

Se a doença não foi confirmada na exploração, indicar se foi confirmada no matadouro ou no meio de transporte.

6.

Confirmação de casos primários (2) em suínos selvagens.

C.   No caso de doenças dos animais de aquicultura, tal como referidas no ponto B do anexo I:

A confirmação de qualquer foco de doenças exóticas e de focos de doenças não exóticas em Estados-Membros, zonas ou compartimentos anteriormente indemnes, tal como definidos na Directiva 2006/88/CE tem de ser notificada como foco primário. O nome e a descrição da zona ou do compartimento têm de ser especificados no texto livre.

Os restantes focos que não os mencionados no travessão anterior têm de ser considerados como focos secundários, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o da presente directiva.

Os focos secundários de doenças de animais da aquicultura são notificados numa base mensal.

»

(1)  Animais com idade inferior a, aproximadamente, três meses.

(2)  Entende-se por caso primário em suínos selvagens os casos que ocorrem em zonas indemnes, isto é, fora das zonas sob restrições no que se refere à peste suína clássica em suínos selvagens.


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

8.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/47


DECISÃO 2008/651/PESC/JAI DO CONSELHO

de 30 de Junho de 2008

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a Austrália sobre o tratamento de dados originários da União Europeia contidos nos Registos de Identificação dos Passageiros (PNR) e a transferência desses dados pelas transportadoras aéreas para os serviços aduaneiros da Austrália

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 24.o e 38.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 28 de Fevereiro de 2008, o Conselho decidiu autorizar a Presidência, assistida pela Comissão, a dar início às negociações com vista à celebração de um acordo entre a União Europeia e a Austrália sobre o tratamento de dados originários da União Europeia contidos nos Registos de Identificação dos Passageiros (PNR) e a transferência desses dados pelas transportadoras aéreas para os serviços aduaneiros da Austrália. Essas negociações decorreram com êxito e foi redigido um projecto de acordo.

(2)

O referido acordo inclui garantias pormenorizadas de protecção dos dados de PNR transferidos da União Europeia sobre voos de passageiros com destino da, ou partida da, Austrália.

(3)

A Austrália e a União Europeia procederão à revisão periódica da execução do acordo de forma a permitir às Partes, à luz dessa revisão, tomar as medidas que considerarem necessárias.

(4)

O acordo deverá ser assinado, sob reserva da sua celebração em data posterior.

(5)

O n.o 2 do artigo 15.o do acordo dispõe que o acordo será aplicado a título provisório a partir da data da assinatura. Os Estados-Membros deverão por isso aplicar as suas disposições a partir dessa data, em conformidade com a legislação interna em vigor. Para o efeito, será feita uma declaração no momento da assinatura do acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da União Europeia, a assinatura do Acordo entre a União Europeia e a Austrália sobre o tratamento de dados originários da União Europeia contidos nos Registos de Identificação dos Passageiros (PNR) e a transferência desses dados pelas transportadoras aéreas para os serviços aduaneiros da Austrália, sob reserva da sua celebração.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou as pessoas com poderes para assinar o acordo, em nome da União Europeia, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.o

Nos termos do n.o 2 do artigo 15.o do acordo, as disposições do acordo são aplicadas a título provisório, em conformidade com a legislação interna em vigor, a partir da data da sua assinatura, enquanto se aguarda a sua entrada em vigor. A declaração a anexar, relativa à aplicação provisória, deve ser feita no momento da assinatura.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2008.

Pelo Conselho,

O Presidente

D. RUPEL


ANEXO

Declaração a emitir em nome da União Europeia no momento da assinatura do acordo entre a União Europeia e a Austrália sobre o tratamento de dados originários da União Europeia contidos nos Registos de Identificação dos Passageiros (PNR) e a transferência desses dados pelas transportadoras aéreas para os serviços aduaneiros da Austrália

«O presente acordo, embora não derrogue nem altere a legislação da União Europeia ou dos seus Estados-Membros, será aplicado a título provisório pelos Estados-Membros, de boa-fé, na pendência da sua entrada em vigor, no quadro das respectivas leis internas em vigor.»


TRADUÇÃO

ACORDO

entre a União Europeia e a Austrália sobre o tratamento de dados originários da União Europeia contidos nos Registos de Identificação dos Passageiros (PNR) e a transferência desses dados pelas transportadoras aéreas para os serviços aduaneiros da Austrália

A UNIÃO EUROPEIA,

por um lado, e

A AUSTRÁLIA,

por outro,

DESEJOSAS de prevenir e combater eficazmente o terrorismo e os crimes com ele relacionados, bem como outras formas graves de criminalidade, incluindo a criminalidade organizada, transnacionais por natureza, como forma de proteger as respectivas sociedades democráticas e os seus valores comuns;

RECONHECENDO que a partilha de informações é uma componente essencial da luta contra o terrorismo, a criminalidade com ele relacionada e outras formas graves de criminalidade, incluindo o crime organizado, transnacionais por natureza, e que, neste contexto, a utilização dos dados contidos nos Registos de Identificação dos Passageiros (PNR) constitui um instrumento da maior importância;

RECONHECENDO que, por forma a salvaguardar a segurança pública e para efeitos de aplicação da lei, haverá que estabelecer regras sobre a transferência pelas transportadoras aéreas de dados dos PNR originários da União Europeia para os serviços aduaneiros australianos;

RECONHECENDO a importância de prevenir e combater o terrorismo e os crimes com ele relacionados, bem como outras formas graves de criminalidade, incluindo a criminalidade organizada, transnacionais por natureza, respeitando simultaneamente os direitos e liberdades fundamentais, nomeadamente a protecção de dados e da vida privada;

RECONHECENDO que o direito, políticas e princípios da União Europeia e da Austrália em matéria de protecção de dados têm uma base comum e que as eventuais diferenças existentes em termos de aplicação desses princípios não deverão obstar à cooperação estabelecida entre a União Europeia e a Austrália nos termos do presente acordo;

TENDO EM CONTA o artigo 17.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, relativo ao direito à privacidade;

TENDO EM CONTA o n.o 2 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia, sobre o respeito pelos direitos fundamentais e, em particular, os direitos fundamentais à privacidade e a protecção dos dados pessoais;

TENDO EM CONTA as disposições relevantes da Lei das Alfândegas de 1901 e, em particular, a secção 64AF, nos termos da qual, se tal lhes for solicitado, todos os operadores internacionais de serviços aéreos de passageiros cujo destino, ponto de partida ou de passagem seja a Austrália deverão, obedecendo a determinados moldes, fornecer aos serviços aduaneiros australianos dados dos PNR que tenham sido recolhidos através de sistemas de reserva de controlo de partidas da transportadora aérea e deles continuem a constar; tendo também em conta a Lei de 1985 sobre a Administração das Alfândegas, a Lei da Migração de 1958, a Lei de 1914 sobre a Criminalidade, a Lei de 1988 sobre a Protecção da Vida Privada e a Lei de 1982 sobre a Liberdade de Informação;

REGISTANDO o empenhamento da União Europeia em assegurar que as transportadoras aéreas que possuam sistemas de reserva ou de controlo das partidas e/ou dados dos PNR tratados dentro da UE não fiquem impedidas de observar o direito australiano no que respeita à transferência de dados dos PNR originários da União Europeia para os serviços aduaneiros australianos, por força do presente acordo;

AFIRMANDO que o presente acordo não constitui precedente para eventuais debates ou negociações futuras entre a União Europeia e a Austrália ou entre qualquer das Partes e outro Estado no que respeita ao tratamento e à transferência de dados dos PNR originários da União Europeia ou qualquer outro tipo de dados;

PROCURANDO intensificar e incentivar a cooperação entre as Partes no espírito da parceria estabelecida entre a União Europeia e a Austrália,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a)

«Partes», a União Europeia (UE) e a Austrália;

b)

«Acordo», o presente acordo e o seu anexo, incluindo as alterações neles introduzidas que vão sendo acordadas pelas Partes. O presente acordo designa-se «Acordo PNR UE-Austrália»;

c)

«Transportadoras aéreas», as transportadoras aéreas que possuam sistemas de reserva e/ou dados dos PNR que sejam tratados no território dos Estados-Membros da UE e operem voos internacionais destinados ao transporte de passageiros com destino, origem ou passagem pela Austrália;

d)

«Alfândegas», os serviços aduaneiros australianos;

e)

«Dados contidos nos Registos de Identificação dos Passageiros» (dados dos PNR), o registo das formalidades impostas a cada passageiro em viagem, que contém todas as informações necessárias para o tratamento das reservas e o respectivo controlo pelas companhias aéreas participantes que efectuam as reservas em conformidade com os sistemas de reserva das transportadoras aéreas;

f)

«Sistema australiano de PNR», o sistema de PNR a utilizar pelas alfândegas uma vez terminado o período de transição referido no n.o 1 do artigo 4.o para tratar dados dos PNR originários da UE transferidos pelas transportadoras aéreas para as alfândegas ao abrigo do acordo, conforme especificado no ponto 11 do anexo;

g)

«Sistema de reservas», os sistemas de reserva e controlo das partidas de uma transportadora aérea;

h)

«Tratamento», qualquer operação ou conjunto de operações que envolva dados pessoais, efectuada ou não por meios automáticos, como recolha, registo, organização, armazenamento, adaptação ou alteração, pesquisa, consulta, utilização, divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, alinhamento ou combinação, bloqueio, apagamento ou destruição;

i)

«Dados dos PNR originários da UE», os dados dos PNR transferidos para as alfândegas por força do presente acordo;

j)

«Formas graves de criminalidade», actos que constituam uma infracção punível com pena máxima privativa de liberdade não inferior a quatro anos ou com pena superior.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A Austrália deve garantir que os seus serviços aduaneiros tratem os dados dos PNR originários da UE nos moldes previstos no presente acordo.

2.   Cabe à UE garantir que as transportadoras aéreas não fiquem impedidas de observar o direito australiano no que respeita à transferência de dados dos PNR originários da UE para os serviços aduaneiros, por força do presente acordo.

Artigo 3.o

Adequação

A observância do presente acordo pelos serviços aduaneiros confere, na acepção da legislação pertinente da UE em matéria de protecção de dados, um nível adequado de protecção aos dados dos PNR originários da UE transferidos para os serviços aduaneiros para efeitos do presente acordo.

Artigo 4.o

Método de acesso

1.   No que respeita aos dados dos PNR originários da UE, os serviços aduaneiros devem efectuar a transição para o sistema australiano de PNR, definido na alínea f) do artigo 1.o, no prazo máximo de dois anos a contar da data de assinatura do presente acordo. Durante esse período transitório, considera-se que as referências feitas no presente acordo à transferência de dados dos PNR incluem o acesso dos serviços aduaneiros aos dados dos PNR nos moldes previstos no sistema existente, descrito no n.o 2.

2.   Durante o período de transição, os serviços aduaneiros utilizam o sistema de PNR já existente, que não armazena dados dos PNR senão em situações que tenham a ver com o controlo à chegada aos aeroportos ou com a prática de uma infracção. O sistema já existente permite o acesso electrónico em linha e em tempo real aos campos de dados especificados no ponto 9 do anexo, tal como constam dos sistemas de reserva das companhias aéreas.

Artigo 5.o

Limitação dos fins a que se destinam os dados dos PNR originários da UE

1.   Os serviços aduaneiros procedem ao tratamento dos dados dos PNR originários da UE e de outras informações pessoais que deles provenham estritamente com o objectivo de prevenir e combater:

i)

o terrorismo e a criminalidade a ele associada,

ii)

os crimes graves, incluindo a criminalidade organizada, transnacionais por natureza, e

iii)

a fuga a mandados judiciais ou à detenção pelos crimes acima descritos.

2.   Os dados dos PNR originários da UE podem também ser tratados caso a caso, se necessário para proteger os interesses vitais da pessoa a que dizem respeito ou de outras pessoas, particularmente no que toca ao risco de morte ou de lesão grave dessas mesmas pessoas ou de outrem ou a um risco considerável no domínio da saúde pública, conforme estabelecido em normas internacionalmente reconhecidas, como a regulamentação internacional no domínio da saúde adoptada em 2005 pela Organização Mundial da Saúde.

3.   Além disso, os dados dos PNR originários da UE podem também ser tratados caso a caso se o seu tratamento for especificamente requerido por decisão judicial ou pelo direito australiano para efeitos de supervisão e responsabilização da administração pública, designadamente por disposições estabelecidas na Lei de 1982 sobre a Liberdade de Informação, na Lei de 1986 da Comissão para os Direitos Humanos e a Igualdade de Oportunidades, na Lei de 1988 sobre a Protecção da Vida Privada, na Lei de 1997 da Auditoria-Geral ou na Lei de 1976 sobre a Provedoria de Justiça. Se a introdução de futuras alterações no direito australiano, comunicadas pela Austrália nos termos do artigo 6.o, levar ao alargamento do leque de dados dos PNR originários da UE que devem ser tratados em conformidade com o presente número, a UE pode invocar as disposições estabelecidas nos artigos 10.o e 13.o.

Artigo 6.o

Informações sobre legislação respeitante ao acordo

Os serviços aduaneiros notificam a UE da aprovação de todos os actos legislativos australianos directamente relacionados com a protecção de dados dos PNR originários da UE estabelecida no presente acordo.

Artigo 7.o

Protecção dos dados pessoais

1.   A Austrália estabelece um sistema, acessível a qualquer pessoa, independentemente da sua nacionalidade ou país de residência, que permita ter acesso às informações de carácter pessoal que lhe digam respeito e corrigi-las. Aplicam-se as formas de protecção conferidas aos dados dos PNR originários da UE armazenados pelos serviços públicos australianos nos termos da Lei de 1988 sobre a Protecção da Vida Privada, independentemente da nacionalidade ou do país de residência da pessoa em causa.

2.   Os serviços aduaneiros procedem ao tratamento dos dados dos PNR originários da UE recebidos e conferem às pessoas a quem diga respeito um tratamento estritamente conforme com as normas em matéria de protecção de dados estabelecidas no presente Acordo e na legislação australiana aplicável, sem proceder a qualquer forma de discriminação baseada, especialmente, na nacionalidade ou no país de residência.

Artigo 8.o

Notificação dos particulares e do público

Os serviços aduaneiros facultam ao público, inclusive aos membros da tripulação, informações acerca do tratamento dos dados dos PNR, designadamente informações gerais sobre a autoridade sob cuja responsabilidade os dados serão recolhidos, a finalidade da recolha dos dados, o tipo de protecção que será conferida aos dados, a forma como os dados poderão ser divulgados e os limites a estabelecer quanto à sua divulgação, os procedimentos aplicáveis à interposição de recurso e informações sobre os serviços a contactar pelas pessoas que tenham questões a colocar ou problemas a expor.

Artigo 9.o

Avaliação conjunta da execução

A Austrália e a UE procedem periodicamente a uma avaliação conjunta da execução do presente acordo que deve contemplar as garantias de protecção e segurança dos dados, a fim de assegurarem mutuamente a sua execução efectiva. Para efeitos da avaliação, a UE é representada pela Direcção-Geral «Justiça, Liberdade e Segurança» da Comissão Europeia, nomeadamente por representantes das autoridades competentes em matéria de protecção de dados e aplicação da lei, e a Austrália pelo alto-funcionário do Governo australiano ou titular do cargo competente na matéria, ou por um funcionário designado por determinação de ambas as Partes. A UE e a Austrália definirão em conjunto as regras específicas a que devem obedecer as avaliações.

Artigo 10.o

Resolução de litígios

Todo e qualquer litígio que surja entre as Partes no presente acordo no que respeita à sua interpretação, aplicação ou execução deve ser resolvido por consulta ou negociação entre as Partes, sem recorrer a terceiros ou à decisão do tribunal.

Artigo 11.o

Alterações e revisão do acordo

1.   As Partes podem acordar, por escrito, alterar o presente acordo. As alterações só entram em vigor depois de as Partes terem concluído todas as formalidades internas necessárias para o efeito, na data acordada pelas Partes.

2.   As Partes podem proceder a uma revisão dos termos do acordo quatro anos após a sua assinatura. Não obstante, caso seja implantado na União Europeia um sistema de PNR, o presente acordo deve ser revisto, se e quando isso possa facilitar o funcionamento do sistema de PNR da União Europeia ou a execução do presente acordo.

3.   Em caso de revisão, a Austrália deve envidar esforços para facilitar o funcionamento do sistema de PNR da União Europeia.

Artigo 12.o

Suspensão dos fluxos de dados

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros da UE podem exercer os seus poderes para suspender os fluxos de dados transmitidos aos serviços aduaneiros a fim de, no âmbito do tratamento dos dados pessoais, proteger as pessoas sempre que existam grandes probabilidades de as normas de protecção estabelecidas no presente acordo estarem a ser infringidas, haja motivos razoáveis para crer que os serviços aduaneiros não estão a tomar ou não tomarão medidas adequadas e atempadas para resolver a questão em apreço e se verifique que, a continuar a transferir os dados, se criaria um risco iminente de prejudicar gravemente as pessoas a que dizem respeito.

2.   As autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) da UE desenvolvem, nesses casos, esforços razoáveis para informar previamente os serviços aduaneiros e lhes dar oportunidade de reagir: toda e qualquer suspensão deve ser antecedida de uma notificação suficientemente atempada para os serviços aduaneiros e as autoridades competentes relevantes do(s) Estado(s)-Membro(s) da UE diligenciarem no sentido de resolver o caso; a UE deve notificar a Austrália de tal resolução. Toda e qualquer decisão no sentido de exercer os poderes previstos no presente artigo é comunicada pela UE à Austrália.

3.   Toda e qualquer suspensão é levantada logo que as normas de protecção estejam asseguradas a contento da Austrália e das autoridades competentes relevantes do(s) Estado(s)-Membro(s) da UE e a UE tenha sido notificada desse facto pela Austrália.

Artigo 13.o

Cessação da vigência do acordo

1.   Qualquer das Partes pode, a todo o momento, pôr termo à vigência do presente acordo mediante notificação por via diplomática. A cessação da vigência produz efeitos noventa (90) dias a contar da data da respectiva notificação à outra Parte.

2.   Não obstante a cessação da vigência do presente acordo, todos os dados dos PNR originários da UE na posse das autoridades australianas competentes por força do presente acordo continuam a ser tratados em conformidade com as normas de protecção de dados nele contidas.

3.   O presente acordo e todas as obrigações dele decorrentes, excepto a obrigação prevista no n.o 2 do presente artigo, caducam e deixam de produzir efeitos sete anos após a data da assinatura, a menos que as partes decidam de comum acordo substituí-lo.

Artigo 14.o

Não derrogação da legislação

O presente acordo não estabelece derrogações à legislação da Austrália, da UE ou dos seus Estados-Membros. O presente acordo não cria nem confere qualquer direito ou benefício em proveito de outra pessoa ou entidade, pública ou privada, nem estabelece outra via de recurso além da nele especificada.

Artigo 15.o

Entrada em vigor; aplicação provisória; línguas

1.   O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de notificação mútua pelas partes da conclusão das respectivas formalidades internas para o efeito.

2.   O presente acordo aplica-se a título provisório a partir da data da sua assinatura.

3.   Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2008, em dois exemplares, em língua inglesa. O presente acordo é igualmente redigido nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, devendo as partes aprovar estas versões linguísticas mediante troca de notas diplomáticas. Uma vez aprovadas, as versões nessas línguas fazem igualmente fé.

PELA UNIÃO EUROPEIA,

PELA AUSTRÁLIA,

ANEXO

Tratamento pela Austrália dos dados contidos nos Registos de Identificação dos Passageiros (PNR) originários da UE

1.

Os serviços aduaneiros só deverão requerer que a UE lhes forneça dados dos registos de identificação dos passageiros que viajem com destino, origem ou passagem pela Austrália. Neles se incluem os passageiros que transitem pela Austrália com ou sem visto. Os dados dos PNR originários da UE a que os serviços aduaneiros têm acesso incluem todos os dados dos PNR que indiquem como itinerário de viagem do passageiro ou rota normal de determinados voos um destino ou escala na Austrália.

Divulgação de dados dos PNR originários da UE

Transmissão de dados ao Governo australiano

2.

Os serviços aduaneiros australianos só transmitirão dados dos PNR originários da UE para o fim estabelecido no n.o 1 do artigo 5.o do acordo aos departamentos e serviços do Governo australiano enumerados na lista constante do presente anexo cujas funções se relacionem directamente com o artigo 5.o do presente acordo.

3.

Essa lista poderá ser alterada, por troca de notas diplomáticas entre as Partes, por forma a incluir:

i)

Quaisquer departamentos ou serviços que venham a suceder aos já enumerados na lista; ou

ii)

Quaisquer novos departamentos ou serviços criados após o início da vigência do presente acordo

cujas funções estejam directamente relacionadas com o n.o 1 do seu artigo 5.o

4.

Os dados dos PNR originários da UE só serão transmitidos às autoridades enumeradas na lista caso tal seja necessário para responder a pedidos escritos específicos, sendo a divulgação decidida caso a caso. De acordo com os pontos 7 e 8 do presente anexo, os serviços aduaneiros só comunicarão informações dos PNR originários da UE depois de avaliada a relevância do pedido específico para efeitos do presente acordo. Os serviços aduaneiros manterão um registo das informações divulgadas.

5.

Os serviços aduaneiros não transmitirão às autoridades enumeradas na referida lista dados avulsos dos PNR originários da UE que não sejam anonimizados por forma a que a pessoa a que dizem respeito deixe de ser identificável. Esses dados anonimizados serão tratados pelas autoridades enumeradas na lista apenas para efeitos de elaboração de estatísticas, estudos aprofundados e análises de tendências, estudos longitudinais e elaboração de perfis relacionados com o fim estabelecido no n.o 1 do artigo 5.o do presente acordo. Em qualquer dos casos, os serviços aduaneiros não comunicarão às autoridades enumeradas na lista quaisquer dos seguintes dados avulsos dos PNR originários da UE:

iv)

nome(s),

vi)

outros nomes constantes dos PNR, incluindo o número de passageiros,

vii)

todas as informações sobre contactos disponíveis (incluindo informações sobre a origem dos dados),

xvii)

observações gerais, incluindo outras informações de serviço (OSI), informações de serviço especiais (SSI) e informações sobre pedidos de serviços especiais (SSR), na medida em que contenham informações capazes de identificar uma pessoa singular, e

xviii)

todos os dados dos sistemas de tratamento antecipado (APP) ou de informações antecipadas (API) sobre os passageiros que tenham sido recolhidos.

Transmissão aos Governos de países terceiros

6.

Os serviços aduaneiros só transmitirão dados dos PNR originários da UE a autoridades governamentais específicas de países terceiros cujas funções se relacionem directamente com o fim estabelecido no n.o 1 do artigo 5.o do acordo. A transmissão só deverá ter lugar caso a caso e quando necessário para efeitos de prevenção ou combate às infracções referidas no n.o 1 do artigo 5.o do presente acordo. Os serviços aduaneiros manterão um registo das informações divulgadas.

Divulgação — Lei de 1985 sobre a Administração das Alfândegas

7.

A divulgação de dados nos termos dos pontos 2 a 6 deverá, além disso, ser consentânea com a secção 16 da Lei de 1985 sobre a Administração das Alfândegas e com a Lei de 1988 sobre a Protecção da Vida Privada, que, em conjunto, prevêem que uma pessoa, organismo ou serviço a quem sejam comunicadas informações de carácter pessoal não utilize ou divulgue as informações com outra finalidade que não aquela com a qual lhe foram comunicadas.

8.

Ao comunicarem dados dos PNR originários da UE às autoridades governamentais australianas ou de países terceiros em conformidade com a secção 16 da Lei de 1985 sobre a Administração das Alfândegas, os serviços aduaneiros deverão, como condição para os divulgarem, especificar ao destinatário que:

i)

Os dados dos PNR originários da UE não deverão voltar a ser divulgados sem autorização dos serviços aduaneiros, que não deverá ser concedida senão para o fim estabelecido no n.o 1 do artigo 5.o do presente acordo ou, tratando-se das autoridades do Governo Australiano, nos termos previstos nos n.os 2 ou 3 desse mesmo artigo;

ii)

Deverá tratar esses dados como sendo informações confidenciais de carácter pessoal, sensíveis do ponto de vista da aplicação da lei;

iii)

Em circunstâncias diversas de situações de emergência em que a vida ou a segurança física da pessoa em causa ou de outrem se encontre ameaçada, o destinatário deverá aplicar aos dados dos PNR originários da UE normas de protecção equivalentes às estabelecidas no presente acordo, incluindo as respeitantes ao período de conservação dos dados.

Tipo de informações recolhidas

9.

Tipo de dados recolhidos dos PNR originários da UE:

i)

código localizador do PNR,

ii)

data de reserva/emissão do bilhete,

iii)

data(s) da viagem prevista,

iv)

nome(s),

v)

informações disponíveis sobre passageiros frequentes e outras vantagens (como sejam bilhetes gratuitos, subidas de categoria, etc.),

vi)

outros nomes constantes dos PNR, incluindo o número de passageiros,

vii)

todas as informações sobre os contactos disponíveis (incluindo informações sobre a origem dos dados),

viii)

todas as informações disponíveis sobre pagamentos/facturas (exceptuando detalhes sobre outras transacções efectuadas por meio de cartões de crédito ou contas bancárias não relacionadas com a transacção relativa à viagem),

ix)

itinerário completo para o PNR em questão,

x)

agência/agente de viagens,

xi)

informações sobre a partilha de códigos,

xii)

informações separadas/divididas,

xiii)

estatuto do passageiro em viagem (incluindo confirmações e situação no check-in),

xiv)

informações sobre os bilhetes, incluindo o número do bilhete, bilhetes de ida e propostas de tarifas por via informática,

xv)

informações completas sobre a bagagem,

xvi)

informações sobre os lugares, incluindo o seu número específico,

xvii)

observações gerais, incluindo outras informações de serviço (OSI), informações de serviço especiais (SSI) e informações sobre pedidos de serviços especiais (SSR),

xviii)

todos os dados dos sistemas de tratamento antecipado (APP) ou de informações antecipadas (API) sobre os passageiros que tenham sido recolhidos,

xix)

todas as alterações históricas dos dados dos PNR enumerados nas alíneas i) a xviii).

10.

Os dados dos PNR conterão por vezes determinados elementos sensíveis, nomeadamente dados que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical e o estado de saúde ou a vida sexual da pessoa em causa («dados sensíveis originários da UE»). Os serviços aduaneiros filtrarão todos esses dados sensíveis e apagá-los-ão sem procederem a qualquer outro tratamento.

Transferência dos dados PNR originários da UE

11.

Os serviços aduaneiros cooperarão com as diversas transportadoras aéreas de molde a garantir que os requisitos de transferência de dados dos PNR originários da UE sejam judiciosos, proporcionados e consentâneos com a necessidade de assegurar a actualidade, a exactidão e a exaustividade desses dados.

Em circunstâncias normais, os serviços aduaneiros requererão a transmissão prévia dos dados dos PNR originários da UE 72 horas antes da partida prevista e apenas cinco transmissões de rotina, no máximo, no que respeita a um determinado voo. Independentemente do prazo das 72 horas, os serviços aduaneiros poderão ainda requerer «exportações»ad hoc de dados, sempre que necessário, para ajudar a fazer face a ameaças específicas a um voo, conjunto de voos, rota ou outras circunstâncias associadas ao fim estabelecido no n.o 1 do artigo 5.o do presente acordo. Os serviços aduaneiros exercerão este poder discricionário de forma judiciosa e proporcionada.

Conservação de dados

12.

Os serviços aduaneiros conservarão os dados dos PNR originários da UE por um período máximo de três anos e meio após a data em que tenham recebido esses dados, no termo do qual tais dados poderão ser arquivados por mais dois anos. O acesso aos dados dos PNR que tenham sido arquivados só será autorizado, caso a caso, para fins de investigação.

13.

Não obstante o ponto 12, os dados dos PNR originários da UE anonimizados pelos serviços aduaneiros não terão de ser arquivados, e em caso algum deverão ser conservados pelos serviços aduaneiros ou outros por um período superior a cinco anos e meio após a data em que tenham sido recebidos pelos serviços aduaneiros.

14.

No termo desse período, os serviços aduaneiros apagarão os dados dos PNR originários da UE, salvo o disposto no ponto 15.

15.

Os dados que digam respeito a um processo judicial ou investigação criminal em curso poderão ser conservados até à conclusão do processo ou investigação. A questão da conservação de dados será considerada como parte integrante da revisão a efectuar nos termos do artigo 11.o do presente acordo.

Acesso e recurso

Protecção da vida privada

16.

A Lei de 1988 sobre a Protecção da Vida Privada regulamenta a recolha, utilização, armazenamento e divulgação, segurança e acesso, bem como a alteração das informações de carácter pessoal detidas pela maioria dos departamentos e serviços governamentais australianos. Os serviços aduaneiros estão sujeitos à Lei sobre a Protecção da Vida Privada, estando obrigados a tratar os dados dos PNR originários da UE de acordo com essa lei.

Divulgação de informações e de dados contidos nos PNR

17.

Os dados contidos nos PNR fornecidos por ou em nome de determinada pessoa ser-lhe-ão comunicados, a pedido, em conformidade com a Lei sobre a Protecção da Vida Privada e a Lei de 1982 sobre a Liberdade de Informação. Os serviços aduaneiros não terão que divulgar dados dos PNR ao público, a não ser às pessoas a quem digam respeito ou seus agentes, em conformidade com o direito australiano. Poderão ser apresentados aos serviços aduaneiros pedidos de acesso a informações de carácter pessoal contidas nos dados dos PNR fornecidos pelo próprio.

Medidas de protecção de dados — Lei de 1988 sobre a Protecção da Vida Privada

18.

Quaisquer informações conservadas pelos serviços aduaneiros consideradas como «informações de carácter pessoal» na acepção e para efeitos da Lei sobre a Protecção da Vida Privada terão de preencher os requisitos dessa mesma lei em matéria de protecção desse tipo de informações. Os serviços aduaneiros deverão tratar as informações contidas nos PNR em conformidade com a Lei sobre a Protecção da Vida Privada, designadamente no que respeita à recolha, utilização, armazenamento, segurança, acesso, alteração e divulgação desses dados.

19.

As queixas pela forma como os serviços aduaneiros tratam os dados pessoais contidos nos PNR poderão ser apresentadas pelas pessoas afectadas directamente aos serviços aduaneiros e, em seguida, de acordo com a Lei sobre a Protecção da Vida Privada, ao Comissário responsável por essas questões.

Medidas de protecção de dados — Auditorias em matéria de protecção da vida privada

20.

O Comissário australiano independente para a Protecção da Vida Privada pode investigar se os diversos serviços cumprem a Lei sobre para a Protecção da Vida Privada, acompanhando a acção dos serviços aduaneiros e verificando até que ponto cumprem o disposto nessa mesma lei.

21.

De acordo com a Lei sobre a Protecção da Vida Privada, os serviços aduaneiros implementaram disposições que permitem que o Gabinete do Comissário para a Protecção da Vida Privada proceda regularmente a auditorias formais sobre todos os aspectos relacionados com as políticas e procedimentos de utilização, tratamento e acesso aos dados contidos nos PNR originários da UE pelos serviços aduaneiros. Estes dispõem, além disso, do seu próprio programa de auditorias internas, que visa garantir os mais elevados níveis de protecção das informações sobre os passageiros e dos dados dos PNR originários da UE.

Medidas aplicáveis à protecção de dados — Lei de 1982 sobre a Liberdade de Informação

22.

Os serviços aduaneiros estão sujeitos à Lei sobre a Liberdade de Informação, por força da qual ficam obrigados a facultar documentos a qualquer pessoa que os solicite, ressalvando-se determinadas excepções e derrogações. Nos termos dessa mesma lei, as decisões respeitantes às derrogações concedidas deverão ser tomadas caso a caso. A lei prevê uma série de derrogações destinadas a proteger as informações sensíveis, designadamente em termos de divulgação de documentos com implicações nos domínios da segurança nacional, da defesa, das relações internacionais, da aplicação da lei, da protecção da segurança pública e da vida privada. Nos termos da Lei sobre a Liberdade de Informação, os serviços aduaneiros deverão informar a UE de toda e qualquer decisão que diga respeito à divulgação pública de dados dos PNR originários da UE no prazo de um mês a contar da aprovação da decisão.

23.

Em conformidade com a Lei sobre a Liberdade de Informação ou com a Lei sobre a Protecção da Vida Privada, os pedidos de rectificação de dados dos PNR contidos na base de dados dos serviços aduaneiros poderão ser apresentados directamente a estes mesmos serviços.

Outras medidas de protecção — Lei de 1976 sobre a Provedoria de Justiça

24.

Nos termos da Lei de 1976 sobre a Provedoria de Justiça, os passageiros dos transportes aéreos têm o direito de apresentar queixa perante a Provedoria de Justiça da Commonwealth pela forma como foram tratados pelos serviços aduaneiros durante o processo de passagem da fronteira.

Medidas de segurança dos dados contidos nos PNR tomadas pelos serviços aduaneiros

25.

Os serviços aduaneiros continuarão a aplicar as seguintes medidas de segurança dos dados:

i)

O acesso aos dados contidos nos PNR deverá ser restringido a um número limitado de agentes dos serviços aduaneiros, especificamente autorizados, nos termos da Lei das Alfândegas de 1901, pelo Director-Geral das Alfândegas a procederem ao tratamento de dados dos PNR, e

ii)

Deverão ter instalado um sistema geral de segurança — física e electrónica — dos dados dos PNR, designadamente um sistema e uma rede informatizados que:

a)

isole os dados dos PNR do contexto geral e esteja separado de todos os sistemas e redes de TI dos serviços aduaneiros,

b)

se encontre localizado numa zona segura e de acesso limitado dos serviços aduaneiros australianos, e

c)

requeira uma série de logins seguros e estratificados para aceder aos dados contidos nos PNR.

Execução

26.

O direito australiano prevê medidas de execução de carácter administrativo, civil e penal, incluindo o direito de as pessoas a quem os dados dizem respeito interporem recurso por via administrativa ou judicial, aplicáveis às infracções à legislação e regulamentação australianas no domínio da protecção da vida privada e à divulgação não autorizada de informações. A Lei de 1914 sobre a Criminalidade, a Lei de 1999 sobre o Serviço Público, a Lei de 1985 sobre a Administração das Alfândegas, a Lei de 1979 da Polícia Federal Australiana e os códigos disciplinares internos dos serviços especificados na lista infra, entre outros, prevêem sanções em caso de infracção que podem ir até à pena de prisão.

Cooperação

27.

De molde a fomentar a cooperação policial e judiciária, os serviços aduaneiros incentivarão a transferência de informações analíticas originárias dos dados dos PNR pelas autoridades governamentais australianas competentes para as autoridades policiais e judiciárias dos Estados-Membros envolvidos e, se for o caso, para a Europol e a Eurojust, uma vez avaliada pelo Governo australiano a adequação das medidas de protecção de dados aplicáveis nas jurisdições da UE.

Lista de autoridades competentes

Para efeitos do disposto no ponto 2 do presente anexo, as autoridades competentes são, por ordem alfabética:

1.

Australian Crime Commission (Comissão Australiana para a Criminalidade),

2.

Australian Federal Police (Polícia Federal Australiana),

3.

Australian Security Intelligence Organization (Organização Australiana de Informações de Segurança),

4.

Commonwealth Director of Public Prosecutions (Procurador-Geral da Commonwealth), e

5.

Department of Immigration and Citizenship (Departamento para a Imigração e a Cidadania).


8.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/58


POSIÇÃO COMUM 2008/652/PESC DO CONSELHO

de 7 de Agosto de 2008

que altera a Posição Comum 2007/140/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de Fevereiro de 2007, o Conselho da União Europeia aprovou a Posição Comum 2007/140/PESC (1), a qual deu execução à Resolução 1737 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas [«Resolução 1737 (2006) do CSNU»].

(2)

Em 23 de Abril de 2007, o Conselho aprovou a Posição Comum 2007/246/PESC (2), a qual deu execução à Resolução 1747 (2007) do Conselho de Segurança das Nações Unidas [«Resolução 1747 (2007) do CSNU»].

(3)

Em 3 de Março de 2008, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1803 (2008) [«Resolução 1803 (2008) do CSNU»] que alargou o âmbito das medidas restritivas impostas pelas Resoluções 1737 (2006) e 1747 (2007) do CSNU, exigindo que todos os Estados tomassem as medidas necessárias para dar efectivo cumprimento a essas disposições.

(4)

Em 23 de Junho de 2008, o Conselho aprovou a Posição Comum 2008/479/PESC, a qual identifica outras pessoas e entidades a serem abrangidas pelas restrições em matéria de admissão e congelamento de fundos.

(5)

A RCSNU 1803 (2008) exorta todos os Estados-Membros a manterem-se vigilantes quanto a assumir novos compromissos em matéria de apoio financeiro público ao comércio com o Irão, a fim de evitar que tal apoio contribua para as actividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação ou para o desenvolvimento de vectores de armas nucleares.

(6)

Pelas mesmas razões, a RCSNU 1803 (2008) exorta todos os Estados-Membros a manterem-se vigilantes quanto às actividades que as instituições financeiras existentes nos respectivos territórios desenvolvam com quaisquer bancos sedeados no Irão e com as suas filiais e subsidiárias no estrangeiro, a fim de evitar que tais actividades contribuam para as actividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação ou para o desenvolvimento de vectores de armas nucleares. Na perspectiva de exercer essa vigilância, certas disposições da presente posição comum reportam-se à Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (3).

(7)

A RCSNU 1803 (2008) saúda as orientações formuladas pelo Grupo de Acção Financeira (GAFI) para auxiliar os Estados a cumprirem as obrigações de carácter financeiro que lhes são impostas pela RCSNU 1737 (2006).

(8)

A RCSNU 1803 (2008) exorta ainda todos os Estados a, de acordo com as respectivas autoridades judiciais e a legislação nacional e na observância do direito internacional, procederem à inspecção das cargas provenientes ou com destino ao Irão, dos aviões e navios presentes nos respectivos aeroportos ou portos marítimos que sejam propriedade da Iran Air Cargo ou da Islamic Republic of Iran Shipping Line ou sejam por elas operados, desde que tenham motivos razoáveis para crer que esses aviões ou navios transportam mercadorias proibidas.

(9)

A RCSNU 1803 (2008) torna as medidas restritivas extensíveis a outras pessoas e entidades que estejam implicadas em actividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação ou no desenvolvimento de vectores de armas nucleares, ou que estejam directamente associadas ou prestem apoio a tais actividades, ou que o Conselho de Segurança ou o Comité de Sanções tenham determinado que auxiliaram pessoas e entidades designadas a iludir as sanções ou a violar as disposições das Resoluções 1737 (2006), 1747 (2007) ou 1803 (2008) do CSNU.

(10)

As medidas necessárias devem igualmente ser adoptadas para garantir que não é assegurada qualquer compensação ou indemnização ao Governo do Irão, às pessoas ou entidades estabelecidas no Irão, às pessoas ou entidades designadas, ou a quem pretenda intentar acção de indemnização por intermédio ou em benefício de tais pessoas ou entidades, relativamente a contratos ou a outras transacções cuja execução tenha sido impedida por força das medidas impostas pelas Resoluções 1737 (2006), 1747 (2007) ou 1803 (2008) do CSNU, incluindo medidas determinadas pelas Comunidades Europeias ou por qualquer dos Estados-Membros em conformidade com a execução das decisões relevantes do Conselho de Segurança, por ela exigidas ou de qualquer modo com ela relacionadas.

(11)

Convém, além disso, proibir o fornecimento, venda ou transferência para o Irão de certos materiais, equipamento, bens e tecnologia, para além dos determinados pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções, que possam contribuir para actividades ligadas ao enriquecimento, ao reprocessamento ou à água pesada, para o desenvolvimento de vectores de armas nucleares por parte do Irão, ou para que este país desenvolva actividades relacionadas com outros aspectos que a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) tenha considerado preocupantes ou em suspenso.

(12)

A Posição Comum 2007/140/PESC deve ser alterada em conformidade.

(13)

É necessária uma acção da Comunidade para dar execução a determinadas medidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A Posição Comum 2007/140/PESC é alterada do seguinte modo:

1.

É aditada a seguinte alínea d) ao n.o 1 do artigo 1.o:

«d)

Outros artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologia que sejam susceptíveis de contribuir para actividades ligadas ao enriquecimento, ao reprocessamento ou à água pesada, para o desenvolvimento de vectores de armas nucleares ou para actividades relacionadas com outros aspectos que a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) tenha considerado preocupantes ou em suspenso. A Comunidade Europeia adopta as medidas necessárias para determinar os artigos abrangidos por este preceito.»;

2.

O artigo 3.o-A passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o-A

1.   Os Estados-Membros não assumirão novos compromissos relativos à concessão de subvenções, assistência financeira e empréstimos em condições preferenciais ao Governo do Irão, designadamente através da sua participação em instituições financeiras internacionais, excepto para efeitos humanitários e de desenvolvimento.

2.   A fim de evitar qualquer apoio financeiro que contribua para a proliferação de actividades nucleares iranianas sensíveis ou para o desenvolvimento de sistemas de entrega de armas nucleares, os Estados-Membros evitarão assumir novos compromissos em matéria de apoio financeiro público ao comércio com o Irão, nomeadamente concessão de créditos à exportação, prestação de garantias ou subscrição de seguros em benefício dos respectivos nacionais ou de entidades que efectuem transacções comerciais com aquele país.»;

3.

É aditado o seguinte artigo 3.o-B:

«Artigo 3.o-B

1.   Os Estados-Membros exercerão uma vigilância sobre as actividades que as instituições financeiras sujeitas à sua jurisdição desenvolvam com:

a)

Bancos sedeados no Irão, em particular o Banco Saderat;

b)

Filiais e sucursais de bancos sedeados no Irão sujeitas à jurisdição dos Estados-Membros, de acordo com a lista constante do anexo III;

c)

Filiais e sucursais de bancos sedeados no Irão não sujeitas à jurisdição dos Estados-Membros, de acordo com a lista constante do anexo IV;

d)

Entidades financeiras que não se encontrem sedeadas no Irão nem sujeitas à jurisdição dos Estados-Membros, mas sejam controladas por pessoas ou entidades sedeadas no Irão, de acordo com a lista constante do anexo IV,

a fim de evitar que tais actividades contribuam para as actividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação ou para o desenvolvimento de vectores de armas nucleares.

2.   Para o efeito, as instituições financeiras devem, no âmbito das actividades que desenvolverem com os bancos e instituições financeiras referidas no n.o 1:

a)

Manter sob contínua vigilância os movimentos das contas, nomeadamente através dos respectivos programas de vigilância da clientela e no âmbito das suas obrigações em matéria de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;

b)

Exigir que sejam preenchidos todos os campos referentes às informações sobre instruções de pagamento que se refiram ao ordenador e ao beneficiário da transacção em causa; se essas informações não forem prestadas, recusar a execução da transacção;

c)

Manter todos os registos de transacções durante um prazo de cinco anos e disponibilizá-los às autoridades nacionais, a pedido destas;

d)

Suspeitando ou tendo motivos razoáveis para suspeitar que os fundos estão associados ao financiamento de actividades de proliferação, participar imediatamente as suas suspeitas à unidade de informação financeira ou a qualquer outra autoridade especificamente designada pelo Estado-Membro em causa. A UIF ou a outra autoridade competente designada terão acesso, directa ou indirectamente, em tempo útil, à informação financeira, administrativa, judiciária e policial necessária ao correcto desempenho de tais atribuições, nomeadamente a análise das participações de transacções suspeitas.

3.   As filiais e sucursais do Banco Saderat que se encontrem sujeitas à jurisdição dos Estados-Membros deverão igualmente notificar a autoridade competente do Estado-Membro em que estejam estabelecidas de todas as transferências de fundos que tenham executado ou recebido, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de execução ou recepção de tais transferências de fundos.

Sob reserva de qualquer acordo em matéria de comunicação de informações e consoante as necessidades, as autoridades competentes notificadas transmitirão o mais rapidamente possível esses dados às autoridades competentes de outros Estados-Membros em que se encontrem estabelecidas as contrapartes das transacções notificadas.»;

4.

É aditado o seguinte artigo 3.o-C:

«Artigo 3.o-C

1.   Além das inspecções destinadas a garantir a execução dos preceitos relevantes das RCSNU 1737 (2006), 1747 (2007) e 1803 (2008), bem como das normas da presente posição comum, os Estados-Membros, de acordo com as respectivas autoridades judiciais e com a sua legislação nacional, e na observância das normas do direito internacional, em particular do direito do mar e dos acordos internacionais em matéria de aviação civil, inspeccionam nos respectivos aeroportos ou portos marítimos as cargas provenientes ou com destino ao Irão dos aviões e navios que sejam propriedade da Iran Air Cargo ou da Islamic Republic of Iran Shipping Line ou que sejam por elas operados, desde que tenham motivos razoáveis para crer que esses aviões ou navios transportam mercadorias proibidas nos termos da presente posição comum.

2.   Nos casos em que procedam à inspecção de cargas de aviões e navios que sejam propriedade ou operados pela Iran Air Cargo e pela Islamic Republic of Iran Shipping Line nos termos do n.o 1, os Estados-Membros apresentarão por escrito ao Conselho de Segurança das Nações Unidas, no prazo de cinco dias úteis, um relatório sobre a inspecção realizada, em que, nomeadamente, apresentarão os motivos que levaram à sua realização, bem como informações sobre a data, o local e as circunstâncias em que ocorreu, os seus resultados e outros pormenores que considerem relevantes.

3.   Os aviões de carga e navios mercantes que sejam propriedade ou controlados pela Iran Air Cargo e pela Islamic Republic of Iran Shipping Line ficarão sujeitos à obrigação de prestar informações adicionais, antes da chegada ou da partida, sobre todas as mercadorias transportadas para o território dos Estados-Membros ou para fora dele.»;

5.

No artigo 4.o, a alínea b) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Outras pessoas não abrangidas pelo anexo I que estejam implicadas em actividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação e no desenvolvimento de vectores de armas nucleares, ou que estejam directamente associadas ou prestem apoio a tais actividades, inclusive através da participação na aquisição de artigos, bens, equipamento, materiais e tecnologia proibidos, bem como pessoas que tenham ajudado pessoas ou entidades designadas a iludir ou violar as disposições das Resoluções 1737 (2006), 1747 (2007) e 1803 (2008) do CSNU ou da presente posição comum, e cuja lista consta do anexo II.»;

6.

No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que estejam na posse, sejam propriedade ou se encontrem à disposição ou sob controlo, directa ou indirectamente, de:

a)

Pessoas e entidades designadas no Anexo da RCSNU 1737 (2006), bem como de outras pessoas e entidades designadas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité em conformidade com o ponto 12 da RCSNU 1737 (2006) e com o ponto 7 da RCSNU 1803 (2008), sendo que a lista dessas pessoas consta do anexo I;

b)

Pessoas e entidades não abrangidas pelo anexo I que estejam implicadas em actividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação e no desenvolvimento de vectores de armas nucleares, ou que estejam directamente associadas ou prestem apoio a tais actividades ou que actuem em nome daquelas pessoas e entidades ou sob a sua direcção, ou entidades que sejam propriedade ou se encontrem sob controlo das mesmas, inclusive através de meios ilícitos, bem como pessoas que tenham ajudado pessoas ou entidades designadas a iludir ou violar as disposições das Resoluções 1737 (2006), 1747 (2007) e 1803 (2008) do CSNU ou da presente posição comum, e cuja lista consta do anexo II.»;

7.

É aditado o seguinte artigo 6.o-A:

«Artigo 6.o-A

Não há lugar ao pagamento de qualquer compensação ou indemnização, nomeadamente sob forma de compensação de créditos ou de indemnizações com base em garantias, relativamente a contratos ou transacções cuja execução tenha sido afectada, directa ou indirectamente, total ou parcialmente, por força de medidas decididas nos termos das RCSNU, incluindo medidas determinadas pelas Comunidades Europeias ou por qualquer dos Estados-Membros em conformidade com a execução das decisões relevantes do Conselho de Segurança, por ela exigidas ou de qualquer modo com ela relacionadas, àquelas pessoas ou entidades designadas e indicadas nos anexos I e II, nem a quaisquer outras pessoas ou entidades do Irão, incluindo o Governo daquele país, nem a pessoas ou entidades que requeiram o pagamento dessas compensações ou indemnizações por intermédio ou em benefício de tais pessoas ou entidades.»;

8.

No artigo 7.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta dos Estados-Membros ou da Comissão, estabelecerá as listas constantes dos anexos II, III e IV e aprovará as alterações a essas listas.»;

9.

Os anexos I e II são substituídos pelo texto constante dos anexos I e II da presente posição comum;

10.

Os anexos III e IV constantes da presente posição comum são aditados à Posição Comum 2007/140/PESC como anexos III e IV.

Artigo 2.o

A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Agosto de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

B. KOUCHNER


(1)  JO L 61 de 28.2.2007, p. 49. Posição comum com a última redacção que lhe foi dada pela Posição Comum 2008/479/PESC (JO L 163 de 24.6.2008, p. 43).

(2)  Posição Comum 2007/246/PESC do Conselho, de 23 de Abril de 2007, que alterou a Posição Comum 2007/140/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 106 de 24.4.2007, p. 67).

(3)  JO L 309 de 25.11.2005, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/20/CE (JO L 76 de 19.3.2008, p. 46).


ANEXO I

«ANEXO I

Lista das pessoas a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o e das pessoas e entidades a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o

A.   Pessoas singulares

1.

Fereidoun Abbasi-Davani. Data da designação pela ONU: 24.3.2007. Outras informações: Cientista principal do Ministério de Defesa e Logística das Forças Armadas (MODAFL), com ligações ao Instituto de Física Aplicada, que trabalha estreitamente com Mohsen Fakhrizadeh-Mahabadi.

2.

Dawood Agha-Jani. Funções: Director da PFEP (Natanz). Outras informações: implicado no programa nuclear do Irão. Data da designação pela ONU: 23.12.2006.

3.

Ali Akbar Ahmadian. Posto: Vice-Almirante. Funções: Chefe do Estado-Maior Conjunto do Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana (CGRI). Data da designação pela ONU: 24.3.2007.

4.

Amir Moayyed Alai. Outras informações: Implicado na gestão da montagem e construção das centrifugadoras. Data da designação pela UE: 24.4.2007 (ONU: 3.3.2008).

5.

Behman Asgarpour. Funções: Gestor Operacional (Arak). Outras informações: Implicado no programa nuclear do Irão. Data da designação pela ONU: 23.12.2006.

6.

Mohammad Fedai Ashiani. Outras informações: Implicado na produção de amónio-uranil-carbonato e na gestão do complexo de enriquecimento de Natanz. Data da designação pela UE: 24.4.2007 (ONU: 3.3.2008).

7.

Abbas Rezaee Ashtiani. Outras informações: Funcionário superior do Serviço de Exploração e Minas da OEAI. Data da designação pela ONU: 3.3.2008.

8.

Bahmanyar Morteza Bahmanyar. Funções: Director do departamento de finanças e orçamento da Organização das Indústrias Aeroespaciais (OIA). Outras informações: Implicado no programa de mísseis balísticos do Irão. Data da designação pela ONU: 23.12.2006.

9.

Haleh Bakhtiar. Outras informações: Implicada na produção de magnésio numa concentração de 99,9 %. Data da designação pela UE: 24.4.2007 (ONU: 3.3.2008).

10.

Morteza Behzad. Outras informações: Implicado no fabrico de componentes para centrifugadoras. Data da designação pela UE: 24.4.2007 (ONU: 3.3.2008).

11.

Ahmad Vahid Dastjerdi. Funções: Director da Organização das Indústrias Aeroespaciais (OIA). Outras informações: Implicado no programa de mísseis balísticos do Irão. Data da designação pela ONU: 23.12.2006.

12.

Ahmad Derakhshandeh. Funções: Presidente e Director Executivo do Bank Sepah. Data da designação pela ONU: 24.3.2007.

13.

Mohammad Eslami. Título: Doutor. Outras informações: Presidente do Instituto de Formação e Investigação das Indústrias da Defesa. Data da designação pela ONU: 3.3.2008.

14.

Reza-Gholi Esmaeli. Funções: Director do departamento do Comércio e Assuntos Internacionais da Organização das Indústrias Aeroespaciais (OIA). Outras informações: Implicado no programa de mísseis balísticos do Irão. Data da designação pela ONU: 23.12.2006.

15.

Mohsen Fakhrizadeh-Mahabadi. Outras informações: Cientista principal do MODAFL e antigo Director do Centro de Investigação de Física (CIF). Data da designação pela ONU: 24.3.2007.

16.

Mohammad Hejazi. Posto: Brigadeiro-General. Funções: Comandante da força de resistência Bassij. Data da designação pela ONU: 24.3.2007.

17.

Mohsen Hojati. Funções: Director do Fajr Industrial Group. Data da designação pela ONU: 24.3.2007.

18.

Seyyed Hussein Hosseini. Outras informações: Funcionário da AEOI implicado no projecto de reactor de investigação de água pesada em Arak. Data da designação pela UE: 24.4.2007 (ONU: 3.3.2008).

19.

Javad Karimi Sabet. Outras informações: Presidente da Novin Energy Company, designada nos termos da Resolução 1747 (2007). Data da designação pela UE: 24.4.2007 (ONU: 3.3.2008).

20.

Mehrdada Akhlaghi Ketabachi. Funções: Director do Grupo Industrial Shahid Bagheri (SBIG). Data da designação pela ONU: 24.3.2007.

21.

Ali Hajinia Leilabadi. Funções: Director-Geral da Mesbah Energy Company. Outras informações: Implicado no programa nuclear do Irão. Data da designação pela ONU: 23.12.2006.

22.

Naser Maleki. Funções: Director do Grupo Industrial Shahid Hemmat (SHIG). Outras informações: Naser Maleki é também funcionário do MODAFL, supervisionando os trabalhos do programa Shahab-3 de mísseis balísticos. O Shahab-3 é um míssil balístico iraniano de longo alcance actualmente em serviço. Data da designação pela ONU: 24.3.2007.

23.

Hamid-Reza Mohajerani. Outras informações: Implicado na gestão da produção na Instalação de Conversão de Urânio (UCF) de Esfahan. Data da designação pela UE: 24.4.2007 (ONU: 3.3.2008).

24.

Jafar Mohammadi. Funções: Conselheiro técnico da Organização da Energia Atómica do Irão (OIEA) (responsável pela gestão da produção de válvulas para centrifugadoras). Outras informações: Implicado no programa nuclear do Irão. Data da designação pela ONU: 23.12.2006.

25.

Ehsan Monajemi. Funções: Gestor de Projecto de Construção, Natanz. Outras informações: Implicado no programa nuclear do Irão. Data da designação pela ONU: 23.12.2006.

26.

Mohammad Reza Naqdi. Posto: Brigadeiro-General. Outras informações: Antigo Vice-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas para a Logística e a Investigação Industrial/Chefe da Unidade estatal de luta contra o contrabando, empenhado em contornar as sanções impostas pelas RCSNU 1737 (2006) e 1747 (2007). Data da designação pela ONU: 3.3.2008.

27.

Houshang Nobari. Outras informações: Implicado na gestão do complexo de enriquecimento de urânio em Natanz. Data da designação pela UE: 24.4.2007 (ONU: 3.3.2008).

28.

Mohammad Mehdi Nejad Nouri. Posto: Tenente-General. Funções: Reitor da Universidade de Tecnologia de Defesa Malek Ashtar. Outras informações: O Departamento de Química da Universidade de Tecnologia de Defesa Ashtar está adstrito ao MODAFL e efectuou experiências com berílio. Implicado no programa nuclear do Irão. Data da designação pela ONU: 23.12.2006.

29.

Mohammad Qannadi. Funções: Vice-Presidente para a Investigação e o Desenvolvimento da OEAI. Outras informações: Implicado no programa nuclear do Irão. Data da designação pela ONU: 23.12.2006.

30.

Amir Rahimi. Funções: Director do Centro de Investigação e Produção de Combustível Nuclear de Esfahan. Outras informações: O Centro de investigação e produção de combustível nuclear de Esfahan faz parte da empresa de produção e aquisição de combustível nuclear da OEAI, que está envolvida em actividades de enriquecimento. Data da designação pela ONU: 24.3.2007.

31.

Abbas Rashidi. Outras informações: Implicado no trabalho de enriquecimento de urânio em Natanz. Data da designação pela UE: 24.4.2007 (ONU: 3.3.2008).

32.

Morteza Rezaie. Posto: Brigadeiro-General. Funções: Segundo Comandante do CGRI. Data da designação pela ONU: 24.3.2007.

33.

Morteza Safari. Posto: Contra-Almirante. Funções: Comandante da Marinha do CGRI. Data da designação pela ONU: 24.3.2007.

34.

Yahya Rahim Safavi. Posto: Major-General. Funções: Comandante, CGRI (Pasdaran). Outras informações: Implicado no programa nuclear e no programa de mísseis balísticos do Irão. Data da designação pela ONU: 23.12.2006.

35.

Seyed Jaber Safdari. Outras informações: Gestor da Fábrica de Enriquecimento de Natanz. Data da designação pela ONU: 24.3.2007.

36.

Hosein Salimi. Posto: General. Funções: Comandante da Força Aérea, CGRI (Pasdaran). Outras informações: Implicado no programa de mísseis balísticos do Irão. Data da designação pela ONU: 23.12.2006.

37.

Qasem Soleimani. Posto: Brigadeiro-General. Funções: Comandante da força Qods. Data da designação pela ONU: 24.3.2007.

38.

Ghasem Soleymani. Outras informações: Director das actividades de extracção de urânio na mina de urânio de Saghand. Data da designação pela ONU: 3.3.2008.

39.

Mohammad Reza Zahedi. Posto: Brigadeiro-General. Funções: Comandante das forças terrestres do IRGC. Data da designação pela ONU: 24.3.2007.

40.

General Zolqadr. Funções: Vice-Ministro do Interior para os Assuntos de Segurança, oficial do CGRI. Data da designação pela ONU: 24.3.2007.

B.   Pessoas colectivas, entidades e organismos

1.

Abzar Boresh Kaveh Co. [alias BK Co.]. Outras informações: Implicado na produção de componentes para centrifugadores. Data da designação pela ONU: 3.3.2008.

2.

Grupo das indústrias de munições e de metalurgia [alias a) AMIG, b) Grupo das indústrias de munições]. Outras informações: a) AMIG controla 7th of TIR, b) AMIG pertence e é controlado pela Organização das Indústrias da Defesa (OID). Data da designação pela ONU: 24.3.2007.

3.

Organização da Energia Atómica do Irão (OEAI). Outras informações: Implicada no programa nuclear do Irão. Data da designação pela ONU: 23.12.2006.

4.

Bank Sepah e Bank Sepah International. Outras informações: O Bank Sepah apoia a Organização das Indústrias Aeroespaciais (OIA) e as entidades subordinadas, incluindo o grupo industrial Shahid Hemmat (GISH) e o grupo industrial Shahid Bagheri (GISB). Data da designação pela ONU: 24.3.2007.

5.

Empresas Barzagani Tejarat Tavanmad Saccal. Outras informações: a) filial das empresas Saccal System, b) esta empresa tentou adquirir bens sensíveis para uma entidade enumerada na Resolução 1737 (2006). Data da designação pela ONU: 3.3.2008.

6.

Grupo das indústrias dos mísseis de cruzeiro (alias Grupo da indústria dos mísseis de defesa naval). Data da designação pela ONU: 24.3.2007.

7.

Organização das Indústrias de Defesa (OID). Outras informações: a) entidade de cúpula controlada pelo Ministério da Defesa e Logística das Forças Armadas; algumas entidades suas tuteladas estiveram envolvidas no programa de centrifugadoras, fabricando componentes, e no programa de mísseis; b) envolvida no programa nuclear iraniano. Data da designação pela ONU: 23.12.2006.

8.

Electro Sanam Company [alias a) E. S. Co., b) E. X. Co.]. Outras informações: Empresa de fachada da OIA, implicada no programa de mísseis balísticos. Data da designação pela ONU: 3.3.2008.

9.

Centro de Investigação e Produção de Combustível Nuclear de Esfahan e Centro de Tecnologia Nuclear de Esfahan Outras informações: Fazem parte da empresa de produção e aquisição de combustível nuclear da Organização da Energia Atómica do Irão (OEAI). Data da designação pela ONU: 24.3.2007.

10.

Ettehad Technical Group. Outras informações: Empresa de fachada da OIA, implicada no programa de mísseis balísticos. Data da designação pela ONU: 3.3.2008.

11.

Fajr Industrial Group. Outras informações: a) anteriormente designada “Fábrica de Instrumentação”, b) entidade controlada pela OIA (Organização das Indústrias Aeroespaciais), c) implicada no programa de mísseis balísticos do Irão. Data da designação pela ONU: 23.12.2006.

12.

Farayand Technique. Outras informações: a) implicada no programa nuclear do Irão (programa de centrifugadores), b) identificada nos relatórios da AIEA. Data da designação pela ONU: 23.12.2006.

13.

Industrial Factories of Precision (IFP) Machinery (alias Instrumentation Factories Plant). Outras informações: Utilizada pela OIA para algumas tentativas de aquisições. Data da designação pela ONU: 3.3.2008.

14.

Jabber Ibn Hayan. Outras informações: Laboratório da OEAI implicado em actividades relacionadas com o ciclo do combustível. Data da designação pela UE: 24.4.2007 (ONU: 3.3.2008).

15.

Joza Industrial Co. Outras informações: Empresa de fachada da OIA, implicada no programa de mísseis balísticos. Data da designação pela ONU: 3.3.2008.

16.

Kala-Electric (também conhecida por Kalaye Electric). Outras informações: a) fornecedora da fábrica experimental de enriquecimento de combustível de Natanz, b) implicada no programa nuclear do Irão. Data da designação pela ONU: 23.12.2006.

17.

Centro de Investigação Nuclear de Karaj. Outras informações: Faz parte da divisão de investigação da OEAI. Data da designação pela ONU: 24.3.2007.

18.

Kavoshyar Company. Outras informações: Associada da OEAI. Data da designação pela ONU: 24.3.2007.

19.

Khorasan Metallurgy Industries. Outras informações: a) filial do grupo das indústrias de munições (AMIG) que depende da OID, b) implicada na produção de componentes para centrifugadores. Data da designação pela ONU: 3.3.2008.

20.

Mesbah Energy Company. Outras informações: a) fornecedora do reactor experimental A40 — Arak, b) implicada no programa nuclear do Irão. Data da designação pela ONU: 23.12.2006.

21.

Niru Battery Manufacturing Company. Outras informações: a) filial da OID, b) fábrica dispositivos para produção de energia para o exército iraniano, incluindo sistemas de mísseis. Data da designação pela ONU: 3.3.2008.

22.

Novin Energy Company (alias Pars Novin). Outras informações: Exerce as suas actividades no âmbito da OEAI. Data da designação pela ONU: 24.3.2007.

23.

Parchin Chemical Industries. Outras informações: Sucursal da OID. Data da designação pela ONU: 24.3.2007.

24.

Pars Aviation Services Company. Outras informações: Assegura a manutenção de aeronaves. Data da designação pela ONU: 24.3.2007.

25.

Pars Trash Company. Outras informações: a) implicada no programa nuclear do Irão (programa de centrifugadores), b) identificada nos relatórios da AIEA. Data da designação pela ONU: 23.12.2006.

26.

Pishgam (Pioneer) Energy Industries. Outras informações: Participou na construção das instalações de conversão de urânio de Esfahan. Data da designação pela ONU: 3.3.2008.

27.

Qods Aeronautics Industries. Outras informações: Produz veículos aéreos não tripulados (UAVs), pára-quedas, parapentes, paramotores, etc. Data da designação pela ONU: 24.3.2007.

28.

Sanam Industrial Group. Outras informações: Controlada pela OIA. Data da designação pela ONU: 24.3.2007.

29.

Safety Equipment Procurement (SEP). Outras informações: Empresa de fachada da OIA, implicada no programa de mísseis balísticos. Data da designação pela ONU: 3.3.2008.

30.

7th of Tir. Outras informações: a) entidade controlada pela OID, geralmente reconhecida como estando directamente implicada no programa nuclear do Irão, b) implicada no programa nuclear do Irão. Data da designação pela ONU: 23.12.2006.

31.

Shahid Bagheri Industrial Group (SBIG). Outras informações: a) entidade controlada pela OID, b) implicada no programa de mísseis balísticos do Irão. Data da designação pela ONU: 23.12.2006.

32.

Shahid Hemmat Industrial Group (SHIG). Outras informações: a) entidade controlada pela OID, b) implicada no programa de mísseis balísticos do Irão. Data da designação pela ONU: 23.12.2006.

33.

Sho’a’ Aviation. Outras informações: Produz microleves. Data da designação pela ONU: 24.3.2007.

34.

Sociedade TAMAS. Outras informações: a) implicada em actividades relacionadas com o enriquecimento de urânio, b) a TAMAS é uma entidade de cúpula, sob cuja dependência foram criadas quatro filiais, incluindo uma que procede desde a extracção de urânio até à sua concentração e outra que é responsável pelo tratamento e enriquecimento do urânio, bem como pelo lixo nuclear. Data da designação pela UE: 24.4.2007 (ONU: 3.3.2008).

35.

Ya Mahdi Industries Group. Outras informações: Controlada pela OIA. Data da designação pela ONU: 24.3.2007.».


ANEXO II

«ANEXO II

Lista das pessoas a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o e das pessoas e entidades a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o

A.   Pessoas singulares

 

Nome

Identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Reza AGHAZADEH

Data de nasc.: 15.3.1949 Passaporte n.o 4409483, validade: 26.4.2000—27.4.2010 Emitido em Teerão. Passaporte diplomático n.o D9001950, emitido em 22.1.2008, válido até 21.1.2013. Local de nascimento: Khoy

Director da Organização da Energia Atómica do Irão (AEOI). A AEOI superintende o programa nuclear do Irão e é designada na Resolução 1737 (2006) do CSNU

24.4.2007

2.

Javad DARVISH-VAND, Brigadeiro-General do IRGC

 

Delegado do Ministério de Defesa e Logística das Forças Armadas (MODAFL) para as inspecções. Responsável pelos meios e instalações do MODAFL

24.6.2008

3.

Seyyed Mahdi FARAHI, Brigadeiro-General do IRGC

 

Director Executivo da Organização das Indústrias da Defesa (DIO), designada na Resolução 1737 (2006) do CSNU

24.6.2008

4.

Dr. Hoseyn (Hossein) FAQIHIAN

Endereço da NFPC: AEOI-NFPD, PO Box 11365-8486, Teerão-Irão

Delegado e Director-Geral da Sociedade de Produção e Aquisição de Combustível Nuclear (NFPC), parte da AEOI. A AEOI supervisiona o programa nuclear do Irão e é designada na Resolução 1737 (2006) do CSNU. A NFPC encontra-se implicada nas actividades de enriquecimento cuja suspensão o Conselho da AIEA e o Conselho de Segurança exigiram do Irão

24.4.2007

5.

Engenheiro Mojtaba HAERI

 

Delegado do MODAFL para a Indústria. Supervisor da AIO e da DIO

24.6.2008

6.

Ali HOSEYNITASH, Brigadeiro-General do IRGC

 

Chefe do Serviço Geral do Supremo Conselho Nacional de Segurança e implicado na definição da política no domínio nuclear

24.6.2008

7.

Mohammad Ali JAFARI, IRGC

 

Ocupa um posto de comando no IRGC

24.6.2008

8.

Mahmood JANNATIAN

 

Vice-Director da Organização de Energia Atómica do Irão

24.6.2008

9.

Said Esmail KHALILIPOUR

Data de nasc.: 24.11.1945. Local de nasc.: Langroud

Vice-Director da AEOI. A AEOI supervisiona o programa nuclear do Irão e é designada na Resolução 1737 (2006) do CSNU

24.4.2007

10.

Ali Reza KHANCHI

Endereço do NRC: AEOI-NFPD, PO Box 11365-8486, Teerão-Irão; Fax: (+9821) 8021412

Presidente do Centro de Investigação Nuclear (NRC) de Teerão da AEOI. A AIEA continua a tentar que o Irão clarifique as experiências de separação do plutónio efectuadas no NRC de Teerão, incluindo a presença de partículas de HEU nas amostras ambientais recolhidas nas instalações de armazenamento de resíduos de Karaj, onde se encontram os contentores utilizados para armazenar o urânio empobrecido utilizado nessas experiências. A AEOI supervisiona o programa nuclear do Irão e é designada na Resolução 1737 (2006) do CSNU

24.4.2007

11.

Ebrahim MAHMUDZADEH

 

Director Executivo da Iran Electronic Industries

24.6.2008

12.

Beik MOHAMMADLU, Brigadeiro-General

 

Delegado do MODAFL para Intendência e Logística

24.6.2008

13.

Anis NACCACHE

 

Administrador das empresas Barzagani Tejarat Tavanmad Saccal; a sua empresa tentou adquirir bens sensíveis em benefício de entidades designadas nos termos da Resolução 1737 (2006) do CSNU

24.6.2008

14.

Mohammad NADERI, Brigadeiro-General

 

Presidente da Organização das Indústrias Aeroespaciais (AIO); a AIO participou em programas iranianos sensíveis

24.6.2008

15.

Mostafa Mohammad NAJJAR, Brigadeiro-General do IRGC

 

Ministro do MODAFL, responsável pelo conjunto dos programas militares, incluindo os programas de mísseis balísticos

24.6.2008

16.

Dr. Javad RAHIQI

Data de nasc.: 21.4.1954. Local de nasc.: Mashad

Presidente do Centro de Tecnologia Nuclear de Esfahan da AEOI, que supervisiona a instalação de conversão de urânio de Esfahan. O Conselho da AIEA e o Conselho de Segurança exigiram do Irão a suspensão de todas as actividades relacionadas com o enriquecimento, o que inclui todo o trabalho de conversão do urânio. A AEOI supervisiona o programa nuclear do Irão e é designada na Resolução 1737 (2006) do CSNU

24.4.2007

17.

Contra-Almirante Mohammad SHAFI’I RUDSARI

 

Delegado do MODAFL para a Coordenação

24.6.2008

18.

Ali SHAMSHIRI, Brigadeiro-General do IRGC

 

Delegado do MODAFL para a contra-espionagem, responsável pelo pessoal e instalações do MODAFL

24.6.2008

19.

Abdollah SOLAT SANA

 

Director Executivo da Instalação de Conversão de Urânio (UCF) em Esfahan. Esta é a instalação que produz o material de alimentação (UF6) para as instalações de enriquecimento de Natanz. Em 27 de Agosto de 2006, Solat Sana foi condecorado pelo Presidente Ahmadinejad pelo seu papel

24.4.2007

20.

Ahmad VAHIDI, Brigadeiro-General do IRGC

 

Vice-Director no MODAFL

24.6.2008


B.   Pessoas colectivas, entidades e organismos

 

Nome

Identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Organização das Indústrias Aeroespaciais, AIO

AIO, 28 Shian 5, Lavizan, Teerão

A AIO supervisiona a produção de mísseis iranianos, incluindo o Shahid Hemmat Industrial Group, o Shahid Bagheri Industrial Group e o Fajr Industrial Group, todos eles designados na Resolução 1737 (2006) do CSNU. O director da AIO e dois outros quadros superiores são também designados na Resolução 1737 (2006) do CSNU

24.4.2007

2.

Indústrias de Armamento

Pasdaran Av., PO Box 19585/777, Teerão

Filial da DIO (Organização das Indústrias da Defesa)

24.4.2007

3.

Organização Geográfica das Forças Armadas

 

Fornecedora de dados geo-espaciais para o programa de mísseis balísticos

24.6.2008

4.

Bank Melli,

 

Forneceu ou tentou fornecer apoio financeiro a empresas que estão implicadas ou que adquirem mercadorias para o programa nuclear e para o programa de mísseis do Irão (AIO, SHIG, SBIG, AEOI, Novin Energy Company, Mesbah Energy Company, Kalaye Electric Company e DIO). O Bank Melli intervém como facilitador nas actividades sensíveis do Irão. Facilitou inúmeras aquisições de materiais sensíveis para o programa nuclear e para o programa de mísseis do Irão. Prestou uma série de serviços financeiros em nome de entidades ligadas à indústria nuclear e à indústria de mísseis do Irão, incluindo a abertura de crédito documentário e a manutenção de contas. Muitas das empresas supra foram designadas nas Resoluções 1737 (2006) e 1747 (2007) do CSNU

24.6.2008

Melli Bank Iran e todas as sucursais e filiais, incluindo

Ferdowsi Avenue, PO Box 11365-171, Teerão

a)

Melli Bank plc

London Wall, 11th floor, Londres EC2Y 5EA, Reino Unido

b)

Bank Melli Iran Zao

9/1, Ulitsa Mashkova, Moscovo, 130064, Rússia

5.

Centro de Investigação no domínio da Ciência e da Tecnologia da Defesa (DTSRC) – também conhecido como Instituto de Investigação, de Educação/Moassese Amozeh Va Tahgiaghati (ERI/MAVT Co)

Pasdaran Av., PO Box 19585/777, Teerão

Encarregado da I&D Filial da DIO. O DTSRC procede a grande parte das aquisições em benefício da DIO

24.4.2007

6.

Iran Electronic Industries

P. O. Box 18575-365, Teerão, Irão

Subsidiária detida a 100 % pelo MODAFL (e, consequentemente, empresa-irmã da AIO, da AvIO e da DIO). A sua função consiste no fabrico de componentes electrónicos para os sistemas de armamento iranianos

24.6.2008

7.

Força Aérea do IRGC

 

Gere as existências dos mísseis balísticos de curto e médio alcance do Irão. O Comandante da Força Aérea do IRGC foi designado na Resolução 1737 (2006) do CSNU

24.6.2008

8.

Khatem-ol Anbiya Construction Organisation

221, North Falamak-Zarafshan Intersection, 4th Phase, Shahkrak-E-Ghods, Teerão 14678, Irão

Grupo empresarial detido pelo IRGC. Utiliza os recursos do IRGC no domínio da engenharia para actividades de construção, operando na qualidade de contratante principal em projectos de grande envergadura, incluindo a construção de túneis, e apoiou os programas nuclear e de mísseis balísticos do Irão

24.6.2008

9.

Universidade Malek Ashtar

 

Ligada ao Ministério da Defesa, criou em 2003 um curso sobre mísseis em estreita colaboração com a AIO

24.6.2008

10.

Indústrias Marinhas

Pasdaran Av., PO Box 19585/777, Teerão

Filial da DIO

24.4.2007

11.

Grupo das Indústrias Mecânicas

 

Participou na produção de componentes para o programa balístico

24.6.2008

12.

Ministério da Defesa e Logística das Forças Armadas (MODAFL)

West side of Dabestan Street, Abbas Abad District, Teerão

Responsável pelos programas iranianos de investigação, desenvolvimento e produção de equipamento de defesa, incluindo apoio a programas de mísseis e a programas nucleares

24.6.2008

13.

Centro de Exportações do Ministério da Defesa (MODLEX)

P. O. Box 16315-189, Teerão, Irão

Departamento de exportações do MODAFL e agência utilizada para exportar armamento pronto a utilizar em transacções entre Estados. Nos termos da Resolução 1747 (2007) do CSNU, a MODLEX está impedido de exercer actividades comerciais

24.6.2008

14.

3M Mizan Machinery Manufacturing

 

Empresa de fachada da AIO, participa em aquisições no domínio balístico

24.6.2008

15.

Sociedade de Produção e Aquisição de Combustível Nuclear (NFPC)

AEOI-NFPD, PO Box 11365-8486, Teerão-Irão

A Divisão de Produção de Combustível Nuclear (NFPD) da AEOI procede à investigação e desenvolvimento no domínio do ciclo do combustível nuclear, nomeadamente: exploração de urânio, extracção, trituração, conversão e gestão do lixo nuclear. A NFPC é a sucessora da NFPD, filial da AEOI que se dedica à investigação e desenvolvimento do ciclo do combustível nuclear, incluindo a conversão e o enriquecimento de urânio

24.4.2007

16.

Parchin Chemical Industries

 

Trabalhou em técnicas de propulsão para o programa balístico iraniano

24.6.2008

17.

Grupo de Indústrias Especiais

Pasdaran Av., PO Box 19585/777, Teerão

Filial da DIO

24.4.2007

18.

Organização de Aquisições do Estado (SPO)

 

A SPO facilitaria a importação de armamento completo. Seria uma filial do MODAFL

24.6.2008»


ANEXO III

«ANEXO III

Filiais e sucursais de bancos sedeados no Irão sujeitas à jurisdição dos Estados–Membros a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o-B»


ANEXO IV

«ANEXO IV

Filiais e sucursais de bancos sedeados no Irão não sujeitas à jurisdição dos Estados–Membros e entidades financeiras que não se encontram sedeadas no Irão nem sujeitas à jurisdição dos Estados–Membros, mas que são controladas por pessoas ou entidades sedeadas no Irão, às quais se referem as alíneas c) e d) do n.o 1 do artigo 3.o-B»