ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 211 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
51.o ano |
Índice |
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I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
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REGULAMENTOS |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
6.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 211/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 732/2008 DO CONSELHO
de 22 de Julho de 2008
que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 e que altera os Regulamentos (CE) n.os 552/97 e 1933/2006 e os Regulamentos (CE) n.os 1100/2006 e 964/2007 da Comissão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comunidade concede preferências comerciais aos países em desenvolvimento desde 1971, no âmbito do seu sistema de preferências pautais generalizadas. |
(2) |
A política comercial comum da Comunidade deve ser coerente com os objectivos da política de desenvolvimento e consolidá-los, em especial no que respeita à erradicação da pobreza e à promoção do desenvolvimento sustentável e da boa governação nos países em desenvolvimento. Essa política deve ser conforme com os requisitos da OMC, designadamente a cláusula de habilitação do GATT de 1979, segundo a qual os membros da OMC podem conceder um tratamento diferenciado e mais favorável aos países em desenvolvimento. |
(3) |
A Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu de 7 de Julho de 2004, intitulada «Países em desenvolvimento, comércio internacional e desenvolvimento sustentável: o papel do Sistema das Preferências Generalizadas (SPG) da Comunidade para o decénio 2006/2015», estabelece orientações em relação à aplicação do sistema de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 2006 e 2015. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 980/2005 do Conselho (2) aplica o sistema de preferências pautais generalizadas até 31 de Dezembro de 2008. Após essa data, o sistema deverá continuar a ser aplicado até 31 de Dezembro de 2011, de acordo com as referidas orientações. |
(5) |
O sistema de preferências pautais generalizadas (a seguir designado «sistema») deverá consistir num regime geral concedido a todos os países e territórios beneficiários e em dois regimes especiais que atendam às diversas necessidades de desenvolvimento de países em situações económicas análogas. |
(6) |
O regime geral deverá ser concedido a todos os países beneficiários não classificados como países de elevado rendimento pelo Banco Mundial e com uma diversificação insuficiente das suas exportações. |
(7) |
O regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação baseia-se no conceito global de desenvolvimento sustentável reconhecido por instrumentos e convenções internacionais, como a Declaração das Nações Unidas sobre o Direito ao Desenvolvimento (1986), a Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento (1992), a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (1998), a Declaração do Milénio das Nações Unidas (2000) e a Declaração de Joanesburgo sobre o Desenvolvimento Sustentável (2002). |
(8) |
Por conseguinte, devem ser concedidas preferências pautais suplementares aos países em desenvolvimento que, devido à sua reduzida diversificação e à sua insuficiente integração no sistema de comércio internacional, sejam vulneráveis e assumam simultaneamente encargos e responsabilidades especiais decorrentes da ratificação e aplicação efectiva das convenções internacionais básicas sobre direitos humanos e dos trabalhadores e sobre a protecção do ambiente e a boa governação. |
(9) |
Essas preferências deverão destinar-se a promover um maior crescimento económico e, por conseguinte, a responder positivamente à necessidade de desenvolvimento sustentável. No âmbito deste regime deverão, portanto, suspender-se os direitos aduaneiros ad valorem em relação aos países beneficiários em causa, bem como os direitos específicos, a menos que estejam combinados com um direito ad valorem. |
(10) |
Os países em desenvolvimento que preencham os critérios de elegibilidade para o regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação deverão poder beneficiar de preferências pautais suplementares se, após terem apresentado um pedido nesse sentido, a Comissão confirmar, até 15 de Dezembro de 2008, que preenchem os critérios em causa. Os países que já beneficiam do regime especial para o desenvolvimento sustentável e a boa governação deverão renovar os seus pedidos. |
(11) |
A Comissão deverá acompanhar a aplicação efectiva das convenções internacionais em conformidade com os mecanismos por elas criados e avaliar a relação existente entre as preferências pautais suplementares e a promoção do desenvolvimento sustentável. |
(12) |
O regime especial a favor dos países menos avançados deverá continuar a permitir o acesso ao mercado comunitário com isenção de direitos aduaneiros aos produtos originários dos países menos avançados, como tal reconhecidos e classificados pelas Nações Unidas. Para os países que deixem de ser classificados pelas Nações Unidas como países menos avançados, deverá ser estabelecido um período de transição destinado a atenuar as dificuldades causadas pela retirada das preferências pautais concedidas no âmbito desse regime. |
(13) |
A fim de assegurar a coerência com as disposições em matéria de acesso ao mercado relativas ao açúcar previstas nos Acordos de Parceria Económica, o acesso com isenção de direitos aduaneiros do açúcar deve ser aplicável a partir de 1 de Outubro de 2009 e o contingente pautal para produtos da subposição 1701 11 10 aberto ao abrigo do regime especial destinado aos países menos avançados deverá ser prorrogado até 30 de Setembro de 2009, com um aumento proporcional do respectivo volume. Além disso, no período compreendido entre 1 de Outubro de 2009 e 30 de Setembro de 2012, o importador de produtos da posição pautal 1701 deverá comprometer-se a comprar esses produtos a um preço não inferior a um preço mínimo estabelecido. |
(14) |
Para o regime geral, deverá manter-se a diferenciação das preferências entre produtos «sensíveis» e «não sensíveis» para atender à situação dos sectores que fabricam esses mesmos produtos na Comunidade. |
(15) |
Deverá manter-se a suspensão dos direitos pautais sobre produtos não sensíveis e os produtos sensíveis deverão desfrutar de uma redução pautal a fim de assegurar uma taxa de utilização satisfatória, atendendo simultaneamente à situação das correspondentes indústrias comunitárias. |
(16) |
Esta redução pautal deverá ser suficientemente atractiva para incentivar os operadores a aproveitar as oportunidades proporcionadas pelo sistema. Por conseguinte, no que se refere aos direitos ad valorem, a redução deverá corresponder a uma taxa fixa de 3,5 pontos percentuais da taxa do direito de nação mais favorecida, enquanto os direitos para os têxteis e produtos têxteis deverão sofrer uma redução de 20 %. Os direitos específicos deverão ser reduzidos 30 %. Sempre que se especifique um direito mínimo, esse direito mínimo não deverá ser aplicável. |
(17) |
Continuarão a aplicar-se as taxas dos direitos preferenciais, sempre que estas, calculadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 980/2005, proporcionem uma redução pautal mais elevada. |
(18) |
Os direitos deverão ser totalmente suspensos sempre que, relativamente a uma determinada declaração de importação, o tratamento preferencial se traduza num direito ad valorem igual ou inferior a 1 % ou num direito específico igual ou inferior a 2 EUR, na medida em que os custos de cobrança de tais direitos poderiam ser superiores às receitas obtidas. |
(19) |
Por uma questão de coerência da política comercial comunitária, um país não deverá beneficiar simultaneamente do sistema e de um acordo de comércio preferencial se este último abranger todas as preferências concedidas a esse país pelo presente sistema. |
(20) |
A graduação deverá basear-se em critérios relativos às secções da Pauta Aduaneira Comum. A graduação de uma secção no que respeita a um país beneficiário deverá ser aplicada se essa secção satisfizer os critérios de graduação durante três anos consecutivos, de modo a aumentar a previsibilidade e a equidade da graduação através da supressão dos efeitos de variações elevadas e excepcionais nas estatísticas de importação. |
(21) |
As regras de origem, no que respeita à definição da noção de produtos originários, e os respectivos procedimentos e métodos de cooperação administrativa, estabelecidos no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3), deverão aplicar-se às preferências pautais previstas no presente regulamento, a fim de assegurar que apenas beneficiam do sistema os países a que ele se destina. |
(22) |
Os motivos de suspensão temporária deverão incluir violações graves e sistemáticas dos princípios estabelecidos em determinadas convenções internacionais relativas a direitos fundamentais do Homem e dos trabalhadores ou relacionadas com o ambiente e a boa governação, a fim de promover os objectivos dessas convenções e de assegurar que nenhum país beneficiário obtenha uma vantagem desleal por intermédio da violação contínua dessas convenções. |
(23) |
Devido à situação política em Mianmar e na Bielorrússia, deverá manter-se a suspensão temporária de todas as preferências pautais aplicáveis às importações de produtos originários de Mianmar ou da Bielorrússia. |
(24) |
Sempre que necessário, deverão ser actualizadas as referências em outra legislação comunitária de modo a remeterem para o presente regulamento. Por conseguinte, deverão ser alterados em conformidade o Regulamento (CE) n.o 552/97 do Conselho, de 24 de Março de 1997, que suspende temporariamente o benefício das preferências pautais generalizadas do sector industrial da União de Mianmar (4), o Regulamento (CE) n.o 1933/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que suspende temporariamente o benefício das preferências pautais generalizadas à República da Bielorrússia (5), o Regulamento (CE) n.o 1100/2006 da Comissão, de 17 de Julho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006-2007, 2007-2008 e 2008-2009, normas de execução relativas à abertura e à gestão de contingentes pautais para o açúcar de cana bruto para refinação, originário dos países menos desenvolvidos, bem como normas de execução aplicáveis à importação de produtos da posição pautal 1701 originários dos países menos desenvolvidos (6), e o Regulamento (CE) n.o 964/2007 da Comissão, de 14 de Agosto de 2007, que estabelece as regras de abertura e de gestão de contingentes pautais para o arroz originário dos países menos avançados, para as campanhas de comercialização de 2007/2008 e 2008/2009 (7). |
(25) |
As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (8), |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
1. O sistema de preferências pautais generalizadas (a seguir designado «sistema») é aplicável nos termos do disposto no presente regulamento.
2. O presente regulamento prevê as seguintes preferências pautais:
a) |
Um regime geral; |
b) |
Um regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação; |
c) |
Um regime especial a favor dos países menos avançados. |
Artigo 2.o
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
«Direitos da Pauta Aduaneira Comum», os direitos especificados na segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (9), com excepção dos direitos fixados no âmbito de contingentes pautais; |
b) |
«Secção», qualquer uma das secções da Pauta Aduaneira Comum, adoptada pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87. A secção XI é tratada como duas secções distintas: a secção XI(a), que inclui os capítulos 50-60 da Pauta Aduaneira Comum, e a secção XI(b), que inclui os capítulos 61-63 da Pauta Aduaneira Comum; |
c) |
«Países e territórios beneficiários», os países e territórios especificados no anexo I do presente regulamento. |
Artigo 3.o
1. Um país beneficiário é retirado do sistema quando for classificado pelo Banco Mundial, durante três anos consecutivos, como país de elevado rendimento e quando os valores das cinco maiores secções das suas exportações para a Comunidade, abrangidas pelo SPG, representarem menos de 75 % do total das suas exportações para a Comunidade abrangidas pelo SPG.
2. Se um país beneficiário tiver celebrado um acordo comercial preferencial com a Comunidade que abranja todas as preferências previstas no presente regime em relação a esse país, este último é retirado da lista dos países beneficiários.
A Comissão informa o Comité referido no artigo 27.o sobre as preferências previstas no acordo comercial preferencial a que se refere o primeiro parágrafo.
3. A Comissão notifica o país beneficiário em questão da sua retirada da lista de países beneficiários.
Artigo 4.o
Os produtos abrangidos pelos regimes referidos nas alíneas a) e b) do n.o 2 do artigo 1.o são especificados no anexo II.
Artigo 5.o
1. As preferências pautais previstas são aplicáveis às importações dos produtos incluídos no regime concedido ao país beneficiário de que são originários.
2. Para efeitos dos regimes referidos no n.o 2 do artigo 1.o, as regras de origem, no que respeita à definição da noção de produtos originários, e os respectivos procedimentos e métodos de cooperação administrativa são os estabelecidos no Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
3. A acumulação regional, na acepção e nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, é igualmente aplicável sempre que um produto utilizado numa fabricação posterior num país que pertença a um grupo regional seja originário de outro país do grupo que não beneficie dos regimes aplicáveis ao produto final, desde que ambos os países beneficiem de acumulação regional para esse grupo.
CAPÍTULO II
REGIMES E PREFERÊNCIAS PAUTAIS
SECÇÃO 1
Regime geral
Artigo 6.o
1. São totalmente suspensos os direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis aos produtos não sensíveis especificados no anexo II, com excepção dos componentes agrícolas.
2. Os direitos ad valorem da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis aos produtos sensíveis especificados no anexo II são reduzidos em 3,5 pontos percentuais. Para os produtos das secções XI(a) e XI(b) esta redução é de 20 %.
3. Caso as taxas dos direitos preferenciais, calculadas em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 980/2005, relativo aos direitos ad valorem da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis em 25 de Agosto de 2008, proporcionem, no que respeita aos produtos mencionados no n.o 2, uma redução pautal superior a 3,5 pontos percentuais, são aplicáveis essas taxas dos direitos preferenciais.
4. Os direitos específicos da Pauta Aduaneira Comum, que não os direitos mínimos ou máximos, aplicáveis aos produtos sensíveis especificados no anexo II sofrem uma redução de 30 %.
5. Caso os direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis aos produtos sensíveis especificados no anexo II compreendam direitos ad valorem e direitos específicos, os direitos específicos não são reduzidos.
6. Caso os direitos reduzidos em conformidade com os n.os 2 e 4 especifiquem um direito máximo, esse direito máximo não é reduzido. Se esses direitos especificarem um direito mínimo, esse direito mínimo não é aplicável.
7. As preferências pautais referidas nos n.os 1, 2, 3 e 4 não se aplicam a produtos das secções relativamente às quais essas preferências pautais tenham sido suprimidas, para o país de origem em causa, em conformidade com o artigo 13.o e o n.o 8 do artigo 20.o, tal como especificadas na coluna C do anexo I.
SECÇÃO 2
Regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação
Artigo 7.o
1. São suspensos os direitos ad valorem da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis a todos os produtos especificados no anexo II originários de um país abrangido pelo regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação.
2. Os direitos específicos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 são suspensos na sua totalidade, excepto em relação aos produtos cujos direitos da Pauta Aduaneira Comum incluam direitos ad valorem. O direito específico é limitado a 16 % do valor aduaneiro em relação aos produtos do código NC 1704 10 90.
3. Relativamente a um país beneficiário, o regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação não abrange os produtos constantes das secções relativamente às quais essas preferências pautais tenham sido suspensas, de acordo com a coluna C do anexo I.
Artigo 8.o
1. O regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação pode ser concedido a um país que:
a) |
Tenha ratificado e aplicado efectivamente todas as convenções especificadas no anexo III; |
b) |
Se comprometa a manter a ratificação das convenções, bem como as respectivas medidas e legislação de aplicação, e aceite o acompanhamento e a revisão periódica dos seus resultados em matéria de aplicação em conformidade com as disposições de aplicação das convenções que ratificou; e |
c) |
Seja considerado um país vulnerável, tal como definido no n.o 2. |
2. Para efeitos da presente secção, entende-se por «país vulnerável» um país que:
a) |
Não seja classificado pelo Banco Mundial durante três anos consecutivos como um país de elevado rendimento e cujas cinco maiores secções das exportações para a Comunidade abrangidas pelo SPG representem mais de 75 % do valor total das suas exportações abrangidas pelo SPG; e |
b) |
Cujas exportações para a Comunidade abrangidas pelo SPG representem menos de 1 % do valor total das exportações para a Comunidade abrangidas pelo SPG. |
Os dados a utilizar são os seguintes:
a) |
Para efeitos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), subalínea i): os dados disponíveis em 1 de Setembro de 2007, que representam uma média de três anos consecutivos; |
b) |
Para efeitos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii): os dados disponíveis em 1 de Setembro de 2009, que representam uma média de três anos consecutivos. |
3. A Comissão acompanha a evolução do processo de ratificação e a aplicação efectiva das Convenções enumeradas no anexo III, através da análise das informações disponibilizadas pelos organismos de controlo pertinentes. A Comissão informa o Conselho se essas informações indicarem que um país beneficiário não procedeu à efectiva aplicação de qualquer das convenções.
Em tempo útil para o debate sobre o próximo regulamento, a Comissão deve apresentar ao Conselho um relatório de síntese sobre a situação em termos de ratificação, bem como as recomendações dos organismos de controlo pertinentes.
Artigo 9.o
1. Sem prejuízo do disposto no n.o 3, o regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação é concedido se forem observadas as seguintes condições:
a) |
Um país ou território especificado no anexo I deve ter apresentado um pedido nesse sentido:
|
b) |
A análise do pedido deve revelar que o país ou território requerente satisfaz as condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 8.o |
2. O país requerente deve apresentar o seu pedido por escrito à Comissão, bem como fornecer informações completas sobre a ratificação das convenções referidas no anexo III, a legislação e as medidas de execução efectiva das convenções e o seu compromisso de aceitar e colaborar plenamente nos mecanismos de acompanhamento e revisão previstos nas convenções pertinentes e nos instrumentos conexos.
3. Os países que beneficiem do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação nos termos do Regulamento (CE) n.o 980/2005 devem igualmente apresentar um pedido, em conformidade com os n.os 1 e 2 do presente artigo. Os países aos quais tenha sido concedido o regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação, com base num pedido nos termos da subalínea i) da alínea a) do n.o 1, não têm de apresentar um pedido nos termos da subalínea ii) da alínea a) do n.o 1.
Artigo 10.o
1. A Comissão analisa os pedidos acompanhados das informações referidas no n.o 2 do artigo 9.o Ao analisar os pedidos, a Comissão deve atender às informações provenientes das organizações e agências internacionais competentes. A Comissão pode apresentar ao país requerente quaisquer questões que considere pertinentes, bem como verificar as informações fornecidas com o país requerente ou quaisquer outras fontes competentes.
2. Após a análise dos pedidos, a Comissão decide, nos termos do n.o 4 do artigo 27.o, se o regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação deve ser concedido ao país requerente.
3. A Comissão notifica os países requerentes de qualquer decisão tomada em conformidade com o n.o 2. Sempre que o regime especial de incentivo seja concedido a um determinado país, este é informado da data em que essa decisão entra em vigor. A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia um aviso que especifique os países beneficiários do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação:
a) |
Até 15 de Dezembro de 2008, relativamente a um pedido nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), subalínea i); ou |
b) |
Até 15 de Junho de 2010, relativamente a um pedido nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii). |
4. Caso o regime especial de incentivo não seja concedido ao país requerente, a Comissão expõe os motivos da sua decisão, se o país o solicitar.
5. A Comissão conduz todos os contactos com o país requerente relativos ao pedido nos termos do n.o 4 do artigo 27.o
6. O regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação concedido nos termos do Regulamento (CE) n.o 980/2005 continua a ser concedido a partir de 1 de Janeiro de 2009 a qualquer país ainda sujeito a um inquérito iniciado nos termos do n.o 2 do artigo 18.o do referido regulamento, até à data de conclusão desse inquérito, nos termos do presente regulamento.
SECÇÃO 3
Regime especial a favor dos países menos avançados
Artigo 11.o
1. Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, os direitos da Pauta Aduaneira Comum são suspensos na sua totalidade, no que se refere a todos os produtos dos capítulos 1 a 97 do Sistema Harmonizado, com excepção do capítulo 93, que sejam originários de um país que, de acordo com o anexo I, beneficie do regime especial a favor dos países menos avançados.
2. Os direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis aos produtos da posição pautal 1006 sofrem uma redução de 80 % até 31 de Agosto de 2009 e são totalmente suspensos a partir de 1 de Setembro de 2009.
3. Os direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis aos produtos da posição pautal 1701 sofrem uma redução de 80 % até 30 de Setembro de 2009 e são totalmente suspensos a partir de 1 de Outubro de 2009.
4. No período compreendido entre 1 de Outubro de 2009 e 30 de Setembro de 2012, o importador de produtos da posição pautal 1701 compromete-se a comprar esses produtos a um preço mínimo não inferior a 90 % do preço de referência (numa base CIF) fixado no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (10), para a campanha de comercialização pertinente.
5. Até que os direitos da Pauta Aduaneira Comum sobre os produtos das posições pautais 1006 e 1701 sejam suspensos na sua totalidade em conformidade com os n.os 2 e 3, é aberto um contingente pautal global com direito nulo para cada campanha de comercialização no que se refere aos produtos da posição pautal 1006 e da subposição 1701 11 10, respectivamente, que sejam originários dos países beneficiários do presente regime especial. Os contingentes pautais para a campanha de comercialização de 2008/2009 são fixados em 6 694 toneladas (equivalente em arroz descascado) para os produtos da posição pautal 1006 e em 204 735 toneladas (equivalente em açúcar branco) para os produtos da subposição 1701 11 10.
6. No período compreendido entre 1 de Outubro de 2009 e 30 de Setembro de 2015, as importações de produtos da posição pautal 1701 estão sujeitas à apresentação de um certificado de importação.
7. A Comissão aprova regras de execução das disposições a que se referem os n.os 4, 5 e 6 do presente artigo, nos termos do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (11).
8. Quando um país for excluído pelas Nações Unidas da lista dos países menos avançados, esse país é excluído da lista dos beneficiários deste regime. A Comissão decide sobre a retirada de um país do regime e sobre o estabelecimento de um período de transição de, no mínimo, três anos, nos termos do n.o 4 do artigo 27.o
Artigo 12.o
Os n.os 3 e 5 do artigo 11.o que se referem aos produtos da subposição pautal 1701 11 10 não são aplicáveis aos produtos originários de países beneficiários das preferências a que se refere esta secção introduzidos em livre prática nos departamentos franceses ultramarinos.
SECÇÃO 4
Disposições comuns
Artigo 13.o
1. As preferências pautais referidas nos artigos 6.o e 7.o devem ser retiradas em relação aos produtos originários de um país beneficiário pertencentes a uma secção se o valor médio das importações comunitárias de produtos incluídos nessa secção e abrangidas pelo regime concedido a esse país exceder, durante três anos consecutivos, 15 % do valor das importações comunitárias desses mesmos produtos originárias de todos os países e territórios beneficiários, com base nos dados mais recentes disponíveis em 1 de Setembro de 2007. Em relação às secções XI(a) e XI(b), o limiar é de 12,5 %.
2. As secções retiradas em conformidade com o n.o 1 estão enumeradas na coluna C do anexo I. As secções retiradas sê-lo-ão pelo período de aplicação do presente regulamento a que se refere o n.o 2 do artigo 32.o
3. A Comissão notifica o país beneficiário da retirada de uma secção.
4. O n.o 1 não se aplica às secções de um país beneficiário que representem mais de 50 % do valor das exportações para a Comunidade abrangidas pelo SPG originárias desse país.
5. As estatísticas do Eurostat sobre comércio externo são a fonte estatística utilizada para efeitos do disposto no presente artigo.
Artigo 14.o
1. Se, relativamente a uma determinada declaração de importação, a taxa de um direito ad valorem, reduzida ao abrigo do presente capítulo, for igual ou inferior a 1 %, esse direito é suspenso na sua totalidade.
2. Se, relativamente a uma determinada declaração de importação, a taxa de um direito específico, reduzida ao abrigo do presente capítulo, for igual ou inferior a 2 EUR para cada montante calculado em euros, esse direito é suspenso na sua totalidade.
3. Sob reserva dos n.os 1 e 2, a taxa final dos direitos preferenciais calculada em conformidade com o presente regulamento é arredondada por defeito para a primeira casa decimal.
CAPÍTULO III
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA E CLÁUSULAS DE SALVAGUARDA
SECÇÃO 1
Suspensão temporária
Artigo 15.o
1. Os regimes preferenciais previstos no presente regulamento podem ser temporariamente suspensos relativamente a todos ou a alguns produtos, originários de um país beneficiário, por um dos seguintes motivos:
a) |
Violações graves e sistemáticas de princípios estabelecidos nas convenções especificadas na parte A do anexo III, com base nas conclusões dos organismos de controlo competentes; |
b) |
Exportação de produtos fabricados em prisões; |
c) |
Deficiências graves a nível dos controlos aduaneiros em matéria de exportação ou trânsito de droga (substâncias ilícitas ou precursores) ou inobservância das convenções internacionais sobre branqueamento de capitais; |
d) |
Práticas comerciais desleais, graves e sistemáticas que tenham um efeito adverso na indústria comunitária e a que o país beneficiário não tenha posto termo. Quanto às práticas comerciais desleais proibidas ou que possam dar lugar a uma acção ao abrigo dos acordos da OMC, a aplicação deste artigo deve basear-se numa decisão anterior adoptada nesse sentido pelo órgão competente da OMC; |
e) |
Infracções graves e sistemáticas aos objectivos das organizações regionais das pescas ou a acordos relativos à conservação e gestão dos recursos haliêuticos de que a Comunidade seja membro. |
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, o regime especial de incentivo a que se refere a secção 2 do capítulo II pode ser temporariamente suspenso, em relação à totalidade ou a alguns dos produtos abrangidos por esse regime originários de um país beneficiário, designadamente caso a legislação nacional deixe de incorporar as convenções referidas no anexo III que tenham sido ratificadas em cumprimento dos requisitos dos n.os 1 e 2 do artigo 8.o ou se essa legislação não for efectivamente aplicada.
3. Os regimes preferenciais previstos no presente regulamento não são suspensos, nos termos da alínea d) do n.o 1, relativamente a produtos que estejam sujeitos a medidas anti-dumping ou de compensação adoptadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 384/96 (12) ou do Regulamento (CE) n.o 2026/97 (13), pelos motivos que levaram à adopção dessas medidas.
Artigo 16.o
1. Os regimes preferenciais previstos no presente regulamento podem ser temporariamente suspensos, em relação à totalidade ou a alguns dos produtos originários de um país beneficiário, em caso de fraude, irregularidades ou incapacidade sistemática de respeitar ou fazer respeitar as regras de origem dos produtos e os procedimentos nesta matéria ou de prestar a cooperação administrativa necessária para efeitos de aplicação e fiscalização dos regimes a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o
2. A cooperação administrativa referida no n.o 1 exige, nomeadamente, que os países beneficiários:
a) |
Comuniquem à Comissão e actualizem as informações necessárias à aplicação das regras de origem e respectiva fiscalização; |
b) |
Assistam a Comunidade, realizando, a pedido das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, uma verificação subsequente da origem das mercadorias, e comuniquem atempadamente os respectivos resultados; |
c) |
Assistam a Comunidade, permitindo que a Comissão, em coordenação e estreita colaboração com as autoridades competentes dos Estados-Membros, realize missões de cooperação administrativa e de investigação nesses países, a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exactidão das informações pertinentes para a concessão do benefício dos regimes a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o; |
d) |
Realizem ou organizem inquéritos adequados a fim de identificar e evitar o desrespeito das regras de origem; |
e) |
Observem ou assegurem a observância das regras de origem no que respeita à acumulação regional, na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, se esses países dela beneficiarem; |
f) |
Assistam a Comunidade na verificação de comportamentos que constituam presumivelmente uma fraude relativa à origem. Pode presumir-se a existência de fraude quando as importações de produtos efectuadas ao abrigo dos regimes preferenciais previstos no presente regulamento excederem consideravelmente os níveis habituais de exportações do país beneficiário. |
3. A Comissão pode suspender os regimes preferenciais previstos no presente regulamento, relativamente à totalidade ou a alguns dos produtos originários de um país beneficiário, sempre que considere que existem elementos de prova suficientes para justificar a suspensão temporária pelos motivos referidos nos n.os 1 e 2, na condição de ter primeiramente:
a) |
Informado o Comité a que se refere o artigo 27.o; |
b) |
Solicitado aos Estados-Membros que tomem as medidas de precaução necessárias para salvaguardar os interesses financeiros da Comunidade e/ou assegurar que os países beneficiários cumpram as suas obrigações; e |
c) |
Publicado no Jornal Oficial da União Europeia um aviso declarando que existem motivos de dúvida razoável quanto à aplicação dos regimes preferenciais e/ou ao cumprimento das suas obrigações por parte do país beneficiário, o que pode pôr em causa o direito desse país de continuar a usufruir dos benefícios concedidos ao abrigo do presente regulamento. |
A Comissão informa o país beneficiário em causa de qualquer decisão tomada nos termos do presente número antes da aplicação dessa decisão. A Comissão notifica igualmente o Comité a que se refere o artigo 27.o dessa decisão.
4. Qualquer Estado-Membro pode submeter uma decisão tomada nos termos do n.o 3 à apreciação do Conselho no prazo de um mês. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente também no prazo de um mês.
5. O período de suspensão não deve ultrapassar seis meses. No termo desse período, a Comissão decide se deve pôr termo à suspensão, depois de informar o Comité a que se refere o artigo 27.o, ou se deve prorrogar o período de suspensão de acordo com o procedimento a que se refere o n.o 3 do presente artigo.
6. Os Estados-Membros comunicam à Comissão todas as informações pertinentes susceptíveis de justificar a suspensão das preferências ou a sua prorrogação.
Artigo 17.o
1. Caso a Comissão ou um Estado-Membro receba informações que possam justificar a suspensão temporária e considere que há motivos suficientes para um inquérito, deve informar desse facto o Comité a que se refere o artigo 27.o e solicitar a realização de consultas. Essas consultas devem efectuar-se no prazo de um mês.
2. Na sequência das consultas, a Comissão pode decidir, também no prazo de um mês e nos termos do n.o 5 do artigo 27.o, instaurar um inquérito.
Artigo 18.o
1. Caso decida instaurar um inquérito, a Comissão deve anunciar esse facto publicando um aviso no Jornal Oficial da União Europeia, bem como notificar o país beneficiário em causa. Esse aviso deve incluir um resumo das informações recebidas e precisar que qualquer informação pertinente deve ser comunicada à Comissão. No aviso, deve ser igualmente fixado o prazo, que não deve exceder quatro meses a contar da data da sua publicação, durante o qual as partes interessadas podem apresentar as suas observações por escrito.
2. A Comissão proporciona ao país beneficiário em causa a possibilidade de colaborar no inquérito.
3. A Comissão procura obter todas as informações que considere necessárias, incluindo as avaliações, comentários, decisões, recomendações e conclusões disponíveis dos organismos de controlo competentes das Nações Unidas, da Organização Internacional do Trabalho e de outras organizações internacionais competentes. Estes devem servir de ponto de partida para averiguar se a suspensão temporária se justifica pelo motivo a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 15.o A Comissão pode confirmar as informações recebidas junto de operadores económicos e do país beneficiário em causa.
4. A Comissão pode ser assistida nessas funções por funcionários do Estado-Membro em cujo território possam vir a efectuar-se verificações, se esse Estado-Membro o solicitar.
5. Caso as informações solicitadas pela Comissão não sejam prestadas dentro do prazo especificado no aviso, ou se o inquérito for dificultado de forma significativa, podem ser estabelecidas conclusões com base nos dados disponíveis.
6. O inquérito deve ser concluído no prazo de um ano. A Comissão pode prorrogar esse prazo nos termos do n.o 5 do artigo 27.o
Artigo 19.o
1. A Comissão apresentará ao Comité a que se refere o artigo 27.o um relatório sobre as suas conclusões.
2. Caso considere que as conclusões não justificam uma suspensão temporária, a Comissão pode decidir, nos termos do n.o 5 do artigo 27.o, encerrar o inquérito. Nesse caso, publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia, anunciando o encerramento do inquérito e comunicando as suas principais conclusões.
3. Caso considere que as conclusões justificam a suspensão temporária pelo motivo a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 15.o, a Comissão decide, nos termos do n.o 5 do artigo 27.o, acompanhar e avaliar a situação no país beneficiário em causa por um período de seis meses. A Comissão notifica o país beneficiário em causa dessa decisão e publica no Jornal Oficial da União Europeia um aviso em que anuncia a sua intenção de apresentar ao Conselho uma proposta de suspensão temporária, a menos que, antes do termo desse período, o país beneficiário em causa se comprometa a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento, num prazo razoável, às convenções referidas na parte A do anexo III.
4. Caso considere que é necessária uma medida de suspensão temporária, a Comissão deve apresentar uma proposta nesse sentido ao Conselho, que delibera por maioria qualificada no prazo de dois meses. No caso a que se refere o n.o 3, a Comissão apresenta a sua proposta ao Conselho no termo do prazo previsto nesse número.
5. Caso o Conselho decida pela suspensão temporária, essa decisão entra em vigor seis meses após a sua aprovação, a não ser que o Conselho, na sequência de uma proposta adequada da Comissão, decida entretanto que os motivos que a fundamentavam deixaram de existir.
SECÇÃO 2
Cláusula de salvaguarda
Artigo 20.o
1. Caso um produto originário de um dos países beneficiários seja importado em condições que provoquem ou ameacem provocar dificuldades graves a um fabricante comunitário de produtos similares ou directamente concorrentes, podem ser restabelecidos relativamente a esse produto, a todo o tempo, os direitos da Pauta Aduaneira Comum a pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa da Comissão.
2. A Comissão deve, num prazo razoável, tomar a decisão formal de instaurar um inquérito. Caso decida instaurar um inquérito, a Comissão anuncia esse facto publicando um aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Esse aviso deve incluir um resumo das informações recebidas e precisar que qualquer informação pertinente deve ser comunicada à Comissão. No aviso, deve ser fixado o prazo, que não deve exceder quatro meses a contar da data da sua publicação, durante o qual as partes interessadas podem apresentar as suas observações por escrito.
3. A Comissão procura obter todas as informações que considere necessárias, podendo verificar as informações recebidas junto do país beneficiário em causa e de qualquer outra fonte pertinente. Pode ser assistida nessas funções por funcionários do Estado-Membro em cujo território possam vir a efectuar-se verificações, se esse Estado-Membro o solicitar.
4. Ao analisar a eventual existência de dificuldades graves, a Comissão deve ter em conta, nomeadamente, os seguintes elementos relativos aos produtores comunitários, desde que a informação esteja disponível:
a) |
Parte de mercado; |
b) |
Produção; |
c) |
Existências; |
d) |
Capacidade de produção; |
e) |
Falências; |
f) |
Rendibilidade; |
g) |
Utilização da capacidade; |
h) |
Emprego; |
i) |
Importações; |
j) |
Preços. |
5. O inquérito deve estar concluído no prazo de seis meses a contar da data de publicação do aviso a que se refere o n.o 2. Em circunstâncias excepcionais e após consulta ao Comité a que se refere o artigo 27.o, a Comissão pode prorrogar esse prazo de acordo nos termos do n.o 5 do artigo 27.o
6. A Comissão deve tomar uma decisão no prazo de um mês, nos termos do n.o 5 do artigo 27.o Essa decisão entra em vigor um mês após a data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
7. Em caso de circunstâncias excepcionais que exijam uma acção imediata e que impossibilitem a realização de um inquérito, a Comissão, após informação prévia do Comité a que se refere o artigo 27.o, pode tomar as medidas preventivas que sejam estritamente necessárias.
8. Em 1 de Janeiro de cada ano durante o período de aplicação do presente regulamento a que se refere o n.o 2 do artigo 32.o, a Comissão, por iniciativa própria ou a pedido de um Estado-Membro, depois de informado o Comité a que se refere o artigo 27.o, retira as preferências referidas nos artigos 6.o e 7.o em relação aos produtos da secção XI(b) caso, tal como referido no n.o 1 do artigo 13.o, as importações desses produtos originários de um país beneficiário:
a) |
Aumentem pelo menos 20 % em quantidade (volume) em relação ao ano civil anterior; ou |
b) |
Excedam 12,5 % do valor das importações comunitárias de produtos da secção XI(b) provenientes de todos os países e territórios especificados no anexo I durante um período de doze meses. |
Esta disposição não é aplicável a países que beneficiem do regime especial para os países menos avançados referido no artigo 11.o, nem a países cuja parte das importações na Comunidade, tal como definida no n.o 1 do artigo 13.o, não exceda 8 %. A retirada das preferências deve produzir efeitos dois meses a contar da data de publicação da decisão da Comissão no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 21.o
Caso as importações dos produtos incluídos no anexo I do Tratado causem ou ameacem causar perturbações graves nos mercados comunitários, especialmente em uma ou mais regiões ultraperiféricas, ou nos mecanismos reguladores desses mercados, a Comissão pode, a pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa própria, suspender os regimes preferenciais em relação aos produtos em causa após consulta ao Comité de Gestão para a organização comum de mercado em causa.
Artigo 22.o
1. A Comissão informa, o mais rapidamente possível, o país beneficiário em causa de qualquer decisão tomada nos termos do artigo 20.o ou 21.o antes da aplicação dessa decisão. A Comissão informa igualmente o Conselho e os Estados-Membros da sua decisão.
2. Qualquer Estado-Membro pode submeter uma decisão tomada nos termos do artigo 20.o ou 21.o à apreciação do Conselho no prazo de um mês. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente igualmente no prazo de um mês.
SECÇÃO 3
Medidas de vigilância no sector agrícola
Artigo 23.o
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o, os produtos incluídos nos capítulos 1 a 24 da Pauta Aduaneira Comum originários de países beneficiários podem ser sujeitos a um mecanismo especial de vigilância para evitar perturbações no mercado comunitário. Por iniciativa própria ou a pedido de um Estado-Membro, a Comissão decide dos produtos aos quais é aplicável esse mecanismo de vigilância.
2. Em caso de aplicação do artigo 20.o a produtos incluídos nos capítulos 1 a 24 da Pauta Aduaneira Comum originários de países beneficiários, os períodos referidos nos n.os 2 e 5 do artigo 20.o são reduzidos para dois meses nos seguintes casos:
a) |
Quando o país beneficiário não cumprir as regras de origem ou não prestar a cooperação administrativa requerida pelo artigo 16.o; ou |
b) |
Quando as importações dos produtos incluídos nos capítulos 1 a 24, ao abrigo dos regimes preferenciais concedidos no âmbito do presente regulamento, excederem consideravelmente os níveis habituais de exportações do país beneficiário em causa. |
SECÇÃO 4
Disposição comum
Artigo 24.o
As disposições do presente capítulo não prejudicam a aplicação de cláusulas de salvaguarda adoptadas no âmbito da Política Agrícola Comum, ao abrigo do artigo 37.o do Tratado, ou no âmbito da Política Comercial Comum, ao abrigo do artigo 133.o do Tratado, nem de outras cláusulas de salvaguarda que possam ser aplicáveis.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS
Artigo 25.o
A Comissão, nos termos do n.o 5 do artigo 27.o, aprova as alterações aos anexos do presente regulamento que sejam necessárias em consequência:
a) |
De alterações à Nomenclatura Combinada; |
b) |
De alterações ao estatuto internacional ou à classificação de países e territórios; |
c) |
Da aplicação do n.o 2 do artigo 3.o; |
d) |
De um país ter atingido os limiares estabelecidos no n.o 1 do artigo 3.o; |
e) |
Da elaboração da lista de países beneficiários em conformidade com o artigo 10.o |
Artigo 26.o
1. Os Estados-Membros transmitem ao Eurostat, no prazo de seis semanas após o final de cada trimestre, dados estatísticos sobre os produtos sujeitos ao regime aduaneiro de introdução em livre prática durante o trimestre de referência que tenham beneficiado das preferências pautais previstas no presente regulamento, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho (14) e do Regulamento (CE) n.o 1917/2000 da Comissão (15). Esses dados, fornecidos tomando como referência os códigos da Nomenclatura Combinada e, se necessário, os códigos TARIC, especificam, por país de origem, os valores, as quantidades e as unidades suplementares eventualmente requeridas, em conformidade com as definições do Regulamento (CE) n.o 1172/95 e do Regulamento (CE) n.o 1917/2000.
2. Nos termos do artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, os Estados-Membros fornecem à Comissão, se esta o solicitar, dados pormenorizados sobre as quantidades de produtos introduzidos em livre prática durante os meses anteriores ao abrigo das preferências pautais previstas no presente regulamento. Esses dados devem incluir os produtos a que se refere o n.o 3.
3. A Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, controla as importações de produtos dos códigos NC 0603, 0803 00 19, 1006, 1604 14, 1604 19 31, 1604 19 39, 1604 20 70, 1701, 1704, 1806 10 30, 1806 10 90, 2002 90, 2103 20, 2106 90 59, 2106 90 98 e 6403, a fim de determinar se se encontram preenchidas as condições previstas nos artigos 20.o e 21.o
Artigo 27.o
1. Sem prejuízo do disposto no n.o 7 do artigo 11.o, a Comissão é assistida por um Comité das Preferências Generalizadas (a seguir designado «Comité»).
2. O Comité pode examinar qualquer questão relativa à aplicação do presente regulamento apresentada pela Comissão ou por um Estado-Membro.
3. O Comité analisa os efeitos do sistema com base num relatório da Comissão relativo ao período a contar de 1 de Janeiro de 2006. O referido relatório abrange todos os regimes preferenciais a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o e é apresentado em tempo útil para o debate sobre o próximo regulamento.
4. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
5. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.
CAPÍTULO V
ALTERAÇÕES AOS REGULAMENTOS (CE) N.o 552/97, N.o 1933/2006, N.o 1100/2006 E N.o 964/2007
Artigo 28.o
O Regulamento (CE) n.o 552/97 é alterado do seguinte modo:
1. |
No artigo 1.o, os termos «Regulamentos (CE) n.o 3281/94 e (CE) n.o 1256/96» são substituídos por «Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho, de 22 de Julho de 2008, que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 (16). |
2. |
No artigo 2.o, os termos «no n.o 1 do artigo 9.o, primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 3281/94 e no n.o 1 do artigo 9.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1256/96» são substituídos por «na alínea a) do n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 732/2008.» |
Artigo 29.o
No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1933/2006, os termos «Regulamento (CE) n.o 980/2005» são substituídos por «Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho, de 22 de Julho de 2008, que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 (17).
Artigo 30.o
O Regulamento (CE) n.o 1100/2006 é alterado do seguinte modo:
1. |
No primeiro travessão do artigo 1.o, os termos «n.o 5 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 980/2005» são substituídos por «n.o 5 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho, de 22 de Julho de 2008, que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 (18). |
2. |
No segundo travessão do artigo 1.o, os termos «n.os 4 e 5 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 980/2005» são substituídos por «n.os 3 e 5 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 732/2008.» |
3. |
No n.o 1 do artigo 3.o, os primeiro e segundo parágrafos passam a ter a seguinte redacção: «São abertos os seguintes contingentes pautais globais com direito nulo, expressos em “equivalente em açúcar branco”, para as importações de açúcar de cana em bruto destinado a refinação do código NC 1701 11 10, originário de um país que, de acordo com o anexo I do Regulamento (CE) n.o 732/2008, beneficia de um regime especial a favor dos países menos desenvolvidos:
Os contingentes têm os números de ordem 09.4361 e 09.4362, respectivamente.» |
4. |
O n.o 2 do artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
5. |
Na alínea d) do n.o 7 do artigo 5.o, os termos «compromisso do operador aprovado» são substituídos por «compromisso do requerente». |
6. |
Na alínea a) do n.o 8 do artigo 5.o, os termos «Anexo I do Regulamento (CE) n.o 980/2005» são substituídos por «Anexo I do Regulamento (CE) n.o 732/2008». |
7. |
No primeiro travessão da alínea c) do n.o 8 do artigo 5.o, os termos «n.o 5 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 980/2005» são substituídos por «n.o 5 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 732/2008». |
8. |
No segundo travessão da alínea c) do n.o 8 do artigo 5.o, os termos «n.o 4 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 980/2005» são substituídos por «n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 732/2008». |
9. |
No n.o 2 do artigo 10.o, os termos «n.o 4 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 980/2005» são substituídos por «n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 732/2008». |
Artigo 31.o
O Regulamento (CE) n.o 964/2007 é alterado do seguinte modo:
1. |
No primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 1.o, os termos «n.o 5 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 980/2005» são substituídos «n.o 5 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho, de 22 de Julho de 2008, que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 (19). |
2. |
No segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 1.o, os termos «Anexo I do Regulamento (CE) n.o 980/2005» são substituídos por «Anexo I do Regulamento (CE) n.o 732/2008». |
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 32.o
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. É aplicável de 1 de Janeiro de 2009 a 31 de Dezembro de 2011. No entanto, a data de termo de vigência não se aplica ao regime especial a favor dos países menos avançados nem, na medida em que seja aplicada conjuntamente com esse regime, a qualquer outra disposição do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
B. KOUCHNER
(1) Parecer emitido em 5 de Junho de 2008 na sequência de uma consulta não obrigatória (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Regulamento (CE) n.o 980/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (JO L 169 de 30.6.2005, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 55/2008 (JO L 20 de 24.1.2008, p. 1).
(3) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).
(4) JO L 85 de 27.3.1997, p. 8.
(5) JO L 405 de 30.12.2006, p. 35.
(6) JO L 196 de 18.7.2006, p. 3.
(7) JO L 213 de 15.8.2007, p. 26.
(8) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
(9) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 360/2008 da Comissão (JO L 111 de 23.4.2008, p. 9).
(10) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1).
(11) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 510/2008 da Comissão (JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).
(12) Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56 de 6.3.1996, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).
(13) Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 288 de 21.10.1997, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).
(14) Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho, de 22 de Maio de 1995, relativo às estatísticas das trocas de bens da Comunidade e dos seus Estados-Membros com países terceiros (JO L 118 de 25.5.1995, p. 10). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(15) Regulamento (CE) n.o 1917/2000 da Comissão, de 7 de Setembro de 2000, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho no que se refere às estatísticas do comércio externo (JO L 229 de 9.9.2000, p. 14). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1949/2005 (JO L 312 de 29.11.2005, p. 10).
(16) JO L 211 de 6.8.2008, p. 1.»
(17) JO L 211 de 6.8.2008, p. 1.»
(18) JO L 211 de 6.8.2008, p. 1.»
(19) JO L 211 de 6.8.2008, p. 1»
ANEXO I
Países (1) e territórios beneficiários do sistema de preferências generalizadas comunitário
Coluna A: |
Código alfabético de acordo com a nomenclatura de países e territórios para as estatísticas do comércio externo da Comunidade |
Coluna B: |
Nome do país ou território |
Coluna C: |
Secções relativamente às quais as preferências pautais foram retiradas para o país beneficiário em questão (artigo 13.o) |
Coluna D: |
País incluído no regime especial a favor dos países menos avançados (artigo 11.o) |
Coluna E: |
País incluído no regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação (artigo 7.o) |
A |
B |
C |
D |
E |
|
AE |
Emirados Árabes Unidos |
|
|
|
|
AF |
Afeganistão |
|
X |
|
|
AG |
Antígua e Barbuda |
|
|
|
|
AI |
Anguila |
|
|
|
|
AM |
Arménia |
|
|
|
|
AN |
Antilhas Neerlandesas |
|
|
|
|
AO |
Angola |
|
X |
|
|
AQ |
Antárctida |
|
|
|
|
AR |
Argentina |
|
|
|
|
AS |
Samoa Americana |
|
|
|
|
AW |
Aruba |
|
|
|
|
AZ |
Azerbaijão |
|
|
|
|
BB |
Barbados |
|
|
|
|
BD |
Bangladesh |
|
X |
|
|
BF |
Burquina Faso |
|
X |
|
|
BH |
Barém |
|
|
|
|
BI |
Burúndi |
|
X |
|
|
BJ |
Benim |
|
X |
|
|
BM |
Bermudas |
|
|
|
|
BN |
Brunei Darussalam |
|
|
|
|
BO |
Bolívia |
|
|
|
|
BR |
Brasil |
S-IV |
Produtos das indústrias alimentares; bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; tabaco e seus sucedâneos manufacturados |
|
|
S-IX |
Madeira, carvão vegetal e obras de madeira; cortiça e suas obras; obras de espartaria ou de cestaria |
||||
BS |
Baamas |
|
|
|
|
BT |
Butão |
|
X |
|
|
BV |
Ilha Bouvet |
|
|
|
|
BW |
Botsuana |
|
|
|
|
BY |
Bielorrússia |
|
|
|
|
BZ |
Belize |
|
|
|
|
CC |
Ilhas Cocos |
|
|
|
|
CD |
República Democrática do Congo |
|
X |
|
|
CF |
República Centro-Africana |
|
X |
|
|
CG |
Congo |
|
|
|
|
CI |
Costa do Marfim |
|
|
|
|
CK |
Ilhas Cook |
|
|
|
|
CM |
Camarões |
|
|
|
|
CN |
República Popular da China |
S-VI |
Produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas |
|
|
S-VII |
Plástico e suas obras; borracha e suas obras |
||||
S-VIII |
Peles, couros, peles com pêlo e obras destas matérias; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa |
||||
S-IX |
Madeira, carvão vegetal e obras de madeira; cortiça e suas obras; obras de espartaria ou de cestaria |
||||
S-XI(a) |
Matérias têxteis; S-XI(b) Suas obras |
||||
S-XII |
Calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes e suas partes; penas preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo |
||||
S-XIII |
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; produtos cerâmicos; vidro e suas obras |
||||
S-XIV |
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutarias; moedas |
||||
S-XV |
Metais comuns e suas obras |
||||
S-XVI |
Máquinas e aparelhos, material eléctrico e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios |
||||
S-XVII |
Material de transporte |
||||
S-XVIII |
Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia, cinematografia, medida, controlo ou precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; aparelhos de relojoaria; instrumentos musicais; suas partes e acessórios |
||||
S-XX |
Obras diversas |
||||
CO |
Colômbia |
|
|
|
|
CR |
Costa Rica |
|
|
|
|
CU |
Cuba |
|
|
|
|
CV |
Cabo Verde |
|
X |
|
|
CX |
Ilha Christmas |
|
|
|
|
DJ |
Jibuti |
|
X |
|
|
DM |
Domínica |
|
|
|
|
DO |
República Dominicana |
|
|
|
|
DZ |
Argélia |
|
|
|
|
EC |
Equador |
|
|
|
|
EG |
Egipto |
|
|
|
|
ER |
Eritreia |
|
X |
|
|
ET |
Etiópia |
|
X |
|
|
FJ |
Fiji |
|
|
|
|
FK |
Ilhas Falkland |
|
|
|
|
FM |
Estados Federados da Micronésia |
|
|
|
|
GA |
Gabão |
|
|
|
|
GD |
Granada |
|
|
|
|
GE |
Geórgia |
|
|
|
|
GH |
Gana |
|
|
|
|
GI |
Gibraltar |
|
|
|
|
GL |
Gronelândia |
|
|
|
|
GM |
Gâmbia |
|
X |
|
|
GN |
Guiné |
|
X |
|
|
GQ |
Guiné Equatorial |
|
X |
|
|
GS |
Ilhas Geórgia do Sul e Sandwich do Sul |
|
|
|
|
GT |
Guatemala |
|
|
|
|
GU |
Guam |
|
|
|
|
GW |
Guiné-Bissau |
|
X |
|
|
GY |
Guiana |
|
|
|
|
HM |
Ilha Heard e Ilhas McDonald |
|
|
|
|
HN |
Honduras |
|
|
|
|
HT |
Haiti |
|
X |
|
|
ID |
Indonésia |
S-III |
Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal |
|
|
IN |
Índia |
S-XI(a) |
Matérias têxteis |
|
|
IO |
Território Britânico do Oceano Índico |
|
|
|
|
IQ |
Iraque |
|
|
|
|
IR |
Irão |
|
|
|
|
JM |
Jamaica |
|
|
|
|
JO |
Jordânia |
|
|
|
|
KE |
Quénia |
|
|
|
|
KG |
Quirguizistão |
|
|
|
|
KH |
Camboja |
|
X |
|
|
KI |
Qiribáti |
|
X |
|
|
KM |
Comores |
|
X |
|
|
KN |
São Cristóvão e Nevis |
|
|
|
|
KW |
Koweit |
|
|
|
|
KY |
Ilhas Caimão |
|
|
|
|
KZ |
Cazaquistão |
|
|
|
|
LA |
República Democrática Popular do Laos |
|
X |
|
|
LB |
Líbano |
|
|
|
|
LC |
Santa Lúcia |
|
|
|
|
LK |
Sri Lanca |
|
|
|
|
LR |
Libéria |
|
X |
|
|
LS |
Lesoto |
|
X |
|
|
LY |
Jamahiriya Árabe Líbia |
|
|
|
|
MA |
Marrocos |
|
|
|
|
MG |
Madagáscar |
|
X |
|
|
MH |
Ilhas Marshall |
|
|
|
|
ML |
Mali |
|
X |
|
|
MM |
Mianmar |
|
X |
|
|
MN |
Mongólia |
|
|
|
|
MO |
Macau |
|
|
|
|
MP |
Marianas do Norte |
|
|
|
|
MR |
Mauritânia |
|
X |
|
|
MS |
Monserrate |
|
|
|
|
MU |
Maurícia |
|
|
|
|
MV |
Maldivas |
|
X |
|
|
MW |
Malavi |
|
X |
|
|
MX |
México |
|
|
|
|
MY |
Malásia |
S-III |
Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal |
|
|
MZ |
Moçambique |
|
X |
|
|
NA |
Namíbia |
|
|
|
|
NC |
Nova Caledónia |
|
|
|
|
NE |
Níger |
|
X |
|
|
NF |
Ilha Norfolk |
|
|
|
|
NG |
Nigéria |
|
|
|
|
NI |
Nicarágua |
|
|
|
|
NP |
Nepal |
|
X |
|
|
NR |
Nauru |
|
|
|
|
NU |
Niue |
|
|
|
|
OM |
Omã |
|
|
|
|
PA |
Panamá |
|
|
|
|
PE |
Peru |
|
|
|
|
PF |
Polinésia Francesa |
|
|
|
|
PG |
Papuásia-Nova Guiné |
|
|
|
|
PH |
Filipinas |
|
|
|
|
PK |
Paquistão |
|
|
|
|
PM |
São Pedro e Miquelon |
|
|
|
|
PN |
Pitcairn |
|
|
|
|
PW |
Palau |
|
|
|
|
PY |
Paraguai |
|
|
|
|
QA |
Catar |
|
|
|
|
RU |
Federação da Rússia |
|
|
|
|
RW |
Ruanda |
|
X |
|
|
SA |
Arábia Saudita |
|
|
|
|
SB |
Ilhas Salomão |
|
X |
|
|
SC |
Seicheles |
|
|
|
|
SD |
Sudão |
|
X |
|
|
SH |
Santa Helena |
|
|
|
|
SL |
Serra Leoa |
|
X |
|
|
SN |
Senegal |
|
X |
|
|
SO |
Somália |
|
X |
|
|
SR |
Suriname |
|
|
|
|
ST |
São Tomé e Príncipe |
|
X |
|
|
SV |
Salvador |
|
|
|
|
SY |
República Árabe Síria |
|
|
|
|
SZ |
Suazilândia |
|
|
|
|
TC |
Ilhas Turcas e Caicos |
|
|
|
|
TD |
Chade |
|
X |
|
|
TF |
Territórios Austrais Franceses |
|
|
|
|
TG |
Togo |
|
X |
|
|
TH |
Tailândia |
S-XIV |
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutarias; moedas |
|
|
TJ |
Tajiquistão |
|
|
|
|
TK |
Tokelau |
|
|
|
|
TL |
Timor-Leste |
|
X |
|
|
TM |
Turquemenistão |
|
|
|
|
TN |
Tunísia |
|
|
|
|
TO |
Tonga |
|
|
|
|
TT |
Trindade e Tobago |
|
|
|
|
TV |
Tuvalu |
|
X |
|
|
TZ |
Tanzânia |
|
X |
|
|
UA |
Ucrânia |
|
|
|
|
UG |
Uganda |
|
X |
|
|
UM |
Ilhas Menores Distantes dos Estados Unidos |
|
|
|
|
UY |
Uruguai |
|
|
|
|
UZ |
Usbequistão |
|
|
|
|
VC |
São Vicente e Granadinas |
|
|
|
|
VE |
Venezuela |
|
|
|
|
VG |
Ilhas Virgens Britânicas |
|
|
|
|
VI |
Ilhas Virgens dos Estados Unidos |
|
|
|
|
VN |
Vietname |
S-XII |
Calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes e suas partes; penas preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo |
|
|
VU |
Vanuatu |
|
X |
|
|
WF |
Wallis e Futuna |
|
|
|
|
WS |
Samoa |
|
X |
|
|
YE |
Iémen |
|
X |
|
|
YT |
Mayotte |
|
|
|
|
ZA |
África do Sul |
|
|
|
|
ZM |
Zâmbia |
|
X |
|
|
ZW |
Zimbábue |
|
|
|
(1) A presente lista inclui países temporariamente suspensos do SPG comunitário ou que não observaram os requisitos de cooperação administrativa, que constituem uma condição prévia para que as mercadorias possam beneficiar de preferências pautais. A Comissão ou as autoridades competentes do país em causa facultarão uma lista actualizada.
ANEXO II
Lista de produtos abrangidos pelos regimes a que se referem as alíneas a) e b) do n.o 2 do artigo 1.o
Sem prejuízo das regras aplicáveis à interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo as preferências pautais determinadas pelos códigos NC. Quando são indicados códigos «ex» NC, as preferências pautais são determinadas pelo código NC e pela descrição em conjunto.
As rubricas de produtos marcadas com um código NC estão sujeitas às condições previstas nas disposições comunitárias aplicáveis.
A coluna «Sensível/não sensível» refere-se aos produtos incluídos no regime geral (artigo 6.o) e no regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação (artigo 7.o). Estes produtos são listados como «NS» (produtos não sensíveis, na acepção do n.o 1 do artigo 6.o) ou «S» (produtos sensíveis, na acepção do n.o 2 do artigo 6.o).
Por razões de simplificação, os produtos são listados por grupos. Estes grupos podem incluir produtos relativamente aos quais os direitos da Pauta Aduaneira Comum estão isentos ou suspensos.
Código NC |
Designação das mercadorias |
Sensível/não sensível |
0101 10 90 |
Animais vivos reprodutores de raça pura, da espécie asinina e outros |
S |
0101 90 19 |
Animais vivos da espécie cavalar, excepto reprodutores de raça pura, excluindo os destinados a abate |
S |
0101 90 30 |
Animais vivos da espécie asinina, excepto reprodutores de raça pura |
S |
0101 90 90 |
Animais vivos da espécie muar |
S |
0104 20 10 * |
Animais vivos reprodutores de raça pura da espécie caprina |
S |
0106 19 10 |
Coelhos domésticos vivos |
S |
0106 39 10 |
Pombos vivos |
S |
0205 00 |
Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas |
S |
0206 80 91 |
Miudezas comestíveis de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas ou refrigeradas, não destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos |
S |
0206 90 91 |
Miudezas comestíveis de animais das espécies cavalar, asinina e muar, congeladas, não destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos |
S |
0207 14 91 |
Fígados, congelados, de galos ou de galinhas |
S |
0207 27 91 |
Fígados, congelados, de perus ou de peruas |
S |
0207 36 89 |
Fígados, congelados, de patos, de gansos ou de pintadas, excepto fígados gordos (foie gras) de patos ou de gansos |
S |
ex 0208 (1) |
Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, excepto os produtos da subposição 0208 90 55 (excluindo os produtos da subposição 0208 90 70 aos quais não é aplicável a nota de rodapé) |
S |
0208 90 70 |
Coxas de rã |
NS |
0210 99 10 |
Carnes de cavalo, salgadas, em salmoura ou secas |
S |
0210 99 59 |
Miudezas de animais da espécie bovina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas, excepto pilares de diafragma e diafragmas |
S |
0210 99 60 |
Miudezas de animais das espécies ovina ou caprina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas) |
S |
0210 99 80 |
Miudezas, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas), excepto de fígados de aves domésticas, excluindo animais das espécies suína doméstica, bovina, ovina ou caprina |
S |
ex Capítulo 3 (2) |
Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, excepto os produtos da subposição 0301 10 90 |
S |
0301 10 90 |
Peixes ornamentais, do mar, vivos |
NS |
0403 10 51 0403 10 53 0403 10 59 0403 10 91 0403 10 93 0403 10 99 |
Iogurte, aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau |
S |
0403 90 71 0403 90 73 0403 90 79 0403 90 91 0403 90 93 0403 90 99 |
Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau |
S |
0405 20 10 0405 20 30 |
Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite, de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39 %, mas não superior a 75 % |
S |
0407 00 90 |
Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos, excepto de aves domésticas |
S |
0409 00 00 (3) |
Mel natural |
S |
0410 00 00 |
Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições |
S |
0511 99 39 |
Esponjas naturais de origem animal, excepto em bruto |
S |
ex Capítulo 6 |
Plantas vivas e produtos de floricultura, excepto os produtos da subposição 0604 91 40 |
S |
0604 91 40 |
Ramos de coníferas, frescos |
NS |
0701 |
Batatas, frescas ou refrigeradas |
S |
0703 10 |
Cebolas e chalotas, frescas ou refrigeradas |
S |
0703 90 00 |
Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados |
S |
0704 |
Couve, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados |
S |
0705 |
Alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas |
S |
0706 |
Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados |
S |
ex 0707 00 05 |
Pepinos, frescos ou refrigerados (de 16 de Maio a 31 de Outubro) |
S |
0708 |
Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados |
S |
0709 20 00 |
Espargos (aspargos), frescos ou refrigerados |
S |
0709 30 00 |
Beringelas, frescas ou refrigeradas |
S |
0709 40 00 |
Aipo, excepto aipo-rábano, fresco ou refrigerado |
S |
0709 51 00 0709 59 |
Cogumelos, frescos ou refrigerados, excepto os produtos da subposição 0709 59 50 |
S |
0709 60 10 |
Pimentos doces ou pimentões, frescos ou refrigerados |
S |
0709 60 99 |
Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, frescos ou refrigerados, excepto pimentos doces ou pimentões, excluindo os destinados ao fabrico de capsicina ou de tinturas de oleorresinas de Capsicum, e excluindo os destinados ao fabrico industrial de óleos essenciais ou de resinóides |
S |
0709 70 00 |
Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, frescos ou refrigerados |
S |
0709 90 10 |
Saladas, frescas ou refrigeradas, excepto alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.) |
S |
0709 90 20 |
Acelgas e cardos, frescos ou refrigerados |
S |
0709 90 31 * |
Azeitonas, frescas ou refrigeradas, não destinadas à produção de azeite |
S |
0709 90 40 |
Alcaparras, frescas ou refrigeradas |
S |
0709 90 50 |
Funcho, fresco ou refrigerado |
S |
0709 90 70 |
Aboborinhas, frescas ou refrigeradas |
S |
ex 0709 90 80 |
Alcachofras, frescas ou refrigeradas, de 1 de Julho a 31 de Outubro |
S |
0709 90 90 |
Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados |
S |
ex 0710 |
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, excepto os produtos da subposição 0710 80 85 |
S |
0710 80 85 (3) |
Espargos (aspargos), não cozidos em água ou vapor, congelados |
S |
ex 0711 |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado, excepto os produtos da subposição 0711 20 90 |
S |
ex 0712 |
Produtos hortícolas secos, inteiros, cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, excepto azeitonas e os produtos das subposições 0712 90 19 |
S |
0713 |
Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos |
S |
0714 20 10 * |
Batatas-doces, frescas, inteiras, destinadas à alimentação humana |
NS |
0714 20 90 |
Batatas-doces, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo cortadas em pedaços ou em pellets, excepto frescas e inteiras, destinadas à alimentação humana |
S |
0714 90 90 |
Tupinambos e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro |
NS |
0802 11 90 0802 12 90 |
Amêndoas, frescas ou secas, mesmo sem casca, excepto amargas |
S |
0802 21 00 0802 22 00 |
Avelãs (Corylus spp.), frescas ou secas, mesmo sem casca |
S |
0802 31 00 0802 32 00 |
Nozes, frescas ou secas, mesmo sem casca |
S |
0802 40 00 |
Castanhas (Castanea spp.), frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas |
S |
0802 50 00 |
Pistácios, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados |
NS |
0802 60 00 |
Noz de macadâmia, fresca ou seca, mesmo sem casca ou pelada |
NS |
0802 90 50 |
Pinhões, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados |
NS |
0802 90 85 |
Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas |
NS |
0803 00 11 |
Plátanos, frescos |
S |
0803 00 90 |
Bananas, incluindo os plátanos, secas |
S |
0804 10 00 |
Tâmaras, frescas ou secas |
S |
0804 20 10 0804 20 90 |
Figos, frescos ou secos |
S |
0804 30 00 |
Ananases (abacaxis), frescos ou secos |
S |
0804 40 00 |
Abacates, frescos ou secos |
S |
ex 0805 20 |
Tangerinas, mandarinas e satsumas, e clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, frescos ou secos, de 1 de Março a 31 de Outubro |
S |
0805 40 00 |
Toranjas e pomelos, frescos ou secos |
NS |
0805 50 90 |
Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas ou secas |
S |
0805 90 00 |
Outros citrinos, frescos ou secos |
S |
ex 0806 10 10 |
Uvas de mesa, frescas, de 1 de Janeiro a 20 de Julho e de 21 de Novembro a 31 de Dezembro, excepto uvas da variedade Imperador (Vitis vinifera cv.), de 1 de Dezembro a 31 de Dezembro |
S |
0806 10 90 |
Outras uvas, frescas |
S |
ex 0806 20 |
Uvas secas (passas), excepto os produtos da subposição ex 0806 20 30 apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 2 kg |
S |
0807 11 00 0807 19 00 |
Melões e melancias, frescos |
S |
0808 10 10 |
Maçãs para sidra, frescas, a granel, de 16 de Setembro a 15 de Dezembro |
S |
0808 20 10 |
Peras para perada, frescas, a granel, de 1 de Agosto a 31 de Dezembro |
S |
ex 0808 20 50 |
Outras peras, frescas, de 1 de Maio a 30 de Junho |
S |
0808 20 90 |
Marmelos, frescos |
S |
ex 0809 10 00 |
Damascos, frescos, de 1 de Janeiro a 31 de Maio e de 1 de Agosto a 31 de Dezembro |
S |
0809 20 05 |
Ginjas (Prunus cerasus), frescas |
S |
ex 0809 20 95 |
Cerejas, frescas, de 1 de Janeiro a 20 de Maio e de 11 de Agosto a 31 de Dezembro, excepto ginjas (Prunus cerasus) |
S |
ex 0809 30 |
Pêssegos, incluindo as nectarinas, de 1 de Janeiro a 10 de Junho e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro |
S |
ex 0809 40 05 |
Ameixas, frescas, de 1 de Janeiro a 10 de Junho e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro |
S |
0809 40 90 |
Abrunhos, frescos |
S |
ex 0810 10 00 |
Morangos, frescos, de 1 de Janeiro a 30 de Abril e de 1 de Agosto a 31 de Dezembro |
S |
0810 20 |
Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas, frescas |
S |
0810 40 30 |
Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus), frescos |
S |
0810 40 50 |
Frutos do Vaccinium macrocarpon e do Vaccinium corymbosum, frescos |
S |
0810 40 90 |
Outras frutas do género Vaccinium, frescas |
S |
0810 50 00 |
Quivis, frescos |
S |
0810 60 00 |
Duriangos (duriões), frescos |
S |
0810 90 50 0810 90 60 0810 90 70 |
Groselhas, incluído o cassis, frescas |
S |
0810 90 95 |
Outras frutas, frescas |
S |
ex 0811 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, excepto os produtos das subposições 0811 10 e 0811 20 |
S |
0811 10 (3) 0811 20 (3) |
Morangos, framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas |
S |
ex 0812 |
Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para a alimentação nesse estado, excepto os produtos da subposição 0812 90 30 |
S |
0812 90 30 |
Papaias (mamões) |
NS |
0813 10 00 |
Damascos, secos |
S |
0813 20 00 |
Ameixas |
S |
0813 30 00 |
Maçãs, secas |
S |
0813 40 10 |
Pêssegos, incluindo as nectarinas, secos |
S |
0813 40 30 |
Peras, secas |
S |
0813 40 50 |
Papaias (mamões), secas |
NS |
0813 40 95 |
Outras frutas, secas, excepto as das posições 0801 a 0806 |
NS |
0813 50 12 |
Misturas de frutas secas (excepto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806), de papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, mas sem ameixas |
S |
0813 50 15 |
Outras misturas de frutas secas (excepto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806), sem ameixas |
S |
0813 50 19 |
Misturas de frutas secas (excepto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806), com ameixas |
S |
0813 50 31 |
Misturas constituídas exclusivamente de nozes tropicais das posições 0801 e 0802 |
S |
0813 50 39 |
Misturas constituídas exclusivamente de frutas de casca rija das posições 0801 e 0802, excepto de nozes tropicais |
S |
0813 50 91 |
Outras misturas de frutas secas e de frutas de casca rija do capítulo 8, com ameixas ou figos |
S |
0813 50 99 |
Outras misturas de frutas secas e de frutas de casca rija do capítulo 8 |
S |
0814 00 00 |
Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação |
NS |
ex Capítulo 9 |
Café, chá, mate e especiarias, excepto os produtos das subposições 0901 12 00, 0901 21 00, 0901 22 00, 0901 90 90 e 0904 20 10, posições 0905 00 00 e 0907 00 00, e subposições 0910 91 90, 0910 99 33, 0910 99 39, 0910 99 50 e 0910 99 99 |
NS |
0901 12 00 |
Café não torrado, descafeinado |
S |
0901 21 00 |
Café torrado, não descafeinado |
S |
0901 22 00 |
Café torrado, descafeinado |
S |
0901 90 90 |
Sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção |
S |
0904 20 10 |
Pimentos doces ou pimentões, secos, não triturados nem em pó |
S |
0905 00 00 |
Baunilha |
S |
0907 00 00 |
Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos) |
S |
0910 91 90 |
Misturas de dois ou mais produtos incluídos em diferentes posições das posições 0904 a 0910, triturados ou em pó |
S |
0910 99 33 0910 99 39 0910 99 50 |
Tomilho; louro |
S |
0910 99 99 |
Outras especiarias, trituradas ou em pó, excepto misturas de dois ou mais produtos incluídos em diferentes posições das posições 0904 a 0910 |
S |
ex 1008 90 90 |
Quinoa |
S |
1105 |
Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata |
S |
1106 10 00 |
Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713 |
S |
1106 30 |
Farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do capítulo 8 |
S |
1108 20 00 |
Inulina |
S |
ex Capítulo 12 |
Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos, excepto os produtos das subposições 1209 21 00, 1209 23 80, 1209 29 50, 1209 29 80, 1209 30 00, 1209 91 10, 1209 91 90 e 1209 99 91; plantas industriais ou medicinais, excepto os produtos da posição 1210 e subposição 1211 90 30, e excluindo os produtos das subposições 1212 91 e 1212 99 20; palhas e forragens |
S |
1209 21 00 |
Sementes de luzerna (alfafa), para sementeira |
NS |
1209 23 80 |
Outras sementes de festuca, para sementeira |
NS |
1209 29 50 |
Sementes de tremoço, para sementeira |
NS |
1209 29 80 |
Sementes de outras forrageiras, para sementeira |
NS |
1209 30 00 |
Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores, para sementeira |
NS |
1209 91 10 1209 91 90 |
Outras sementes de plantas hortícolas, para sementeira |
NS |
1209 99 91 |
Sementes de plantas utilizadas principalmente pelas suas flores, para sementeira, excepto as referidas na subposição 1209 30 00 |
NS |
1210 (1) |
Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina |
S |
1211 90 30 |
Fava-tonca, fresca ou seca, mesmo cortada, triturada ou em pó |
NS |
ex Capítulo 13 |
Gomas, resinas e outros sucos e extractos vegetais, excepto os produtos da subposição 1302 12 00 |
S |
1302 12 00 |
Sucos e extractos vegetais, de alcaçuz |
NS |
1501 00 90 |
Gorduras de aves domésticas, excepto as referidas nas posições 0209 ou 1503 |
S |
1502 00 90 |
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503 e excluindo as destinadas a usos industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana |
S |
1503 00 19 |
Estearina solar e óleo-estearina, excepto os destinados a usos industriais |
S |
1503 00 90 |
Óleo de banha de porco, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo, excepto óleo de sebo destinado a usos industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana |
S |
1504 |
Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
S |
1505 00 10 |
Suarda em bruto |
S |
1507 |
Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
S |
1508 |
Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
S |
1511 10 90 |
Óleo de palma, em bruto, excepto o destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana |
S |
1511 90 |
Óleo de palma e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, excepto óleo, em bruto |
S |
1512 |
Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
S |
1513 |
Óleo de coco (óleo de copra), de amêndoa de palmiste ou de babaçu, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
S |
1514 |
Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
S |
1515 |
Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba), e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
S |
ex 1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, excepto os produtos da subposição 1516 20 10 |
S |
1516 20 10 |
Óleos de rícino hidrogenados, denominados opalwax |
NS |
1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do capítulo 15, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516 |
S |
1518 00 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do capítulo 15, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
S |
1521 90 99 |
Cera de abelhas e de outros insectos, mesmo refinada ou corada, excepto em bruto |
S |
1522 00 10 |
Dégras |
S |
1522 00 91 |
Borras de óleos; pastas de neutralização (soapstocks), excepto as que contenham óleo com características de azeite de oliveira |
S |
1601 00 10 |
Enchidos e produtos semelhantes, de fígado, e preparações alimentícias à base de fígado |
S |
1602 20 10 |
Fígados de ganso ou de pato, preparados ou conservados |
S |
1602 41 90 |
Pernas e respectivos pedaços, preparados ou conservados, da espécie suína, excepto da espécie suína doméstica |
S |
1602 42 90 |
Pás e respectivos pedaços, preparados ou conservados, da espécie suína, excepto da espécie suína doméstica |
S |
1602 49 90 |
Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, incluindo misturas, da espécie suína, excepto da espécie suína doméstica |
S |
1602 50 31 (3), 1602 50 95 (3) |
Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, cozidas, da espécie bovina, mesmo em recipientes hermeticamente fechados |
S |
1602 90 31 |
Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, de caça ou de coelho |
S |
1602 90 69 1602 90 72 1602 90 74 1602 90 76 1602 90 78 1602 90 99 |
Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, de ovinos ou de caprinos, que não contenham carne ou miudezas da espécie bovina e que não contenham carne ou miudezas da espécie suína doméstica |
S |
1603 00 10 |
Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg |
S |
1604 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe |
S |
1605 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
S |
1702 50 00 |
Frutose quimicamente pura |
S |
1702 90 10 |
Maltose quimicamente pura |
S |
1704 (4) |
Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco) |
S |
Capítulo 18 |
Cacau e suas preparações |
S |
ex Capítulo 19 |
Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria, excepto os produtos das subposições 1901 20 00 e 1901 90 91 |
S |
1901 20 00 |
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905 |
NS |
1901 90 91 |
Outros, que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose (incluindo o açúcar invertido) ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula, excluindo as preparações alimentícias em pó de produtos das posições 0401 a 0404 |
NS |
ex Capítulo 20 |
Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas, excepto os produtos da posição 2002 e das subposições 2005 80 00, 2008 20 19, 2008 20 39, ex 2008 40 e ex 2008 70 |
S |
2002 (1) |
Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético |
S |
2005 80 00 (3) |
Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado, excepto em vinagre ou em ácido, não congelado, excepto os produtos da posição 2006 |
S |
2008 20 19 2008 20 39 |
Ananases (abacaxis), preparados ou conservados de outro modo, com adição de álcool, com adição de açúcar, não especificados nem compreendidos em outras posições |
NS |
ex 2008 40 (3) |
Peras, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições (excepto os produtos das subposições 2008 40 11, 2008 40 21, 2008 40 29 e 2008 40 39, aos quais não é aplicável a nota de rodapé) |
S |
ex 2008 70 (3) |
Pêssegos, incluindo as nectarinas, preparados ou conservados de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificados nem compreendidos em outras posições (excepto os produtos das subposições 2008 70 11, 2008 70 31, 2008 70 39 e 2008 70 59, aos quais não é aplicável a nota de rodapé) |
S |
ex Capítulo 21 |
Preparações alimentícias diversas, excepto os produtos das subposições 2101 20 e 2102 20 19, e excluindo os produtos das subposições 2106 10, 2106 90 30, 2106 90 51, 2106 90 55 e 2106 90 59 |
S |
2101 20 |
Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate |
NS |
2102 20 19 |
Outras leveduras mortas |
NS |
ex Capítulo 22 |
Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, excepto os produtos da posição 2207, e excluindo os produtos das subposições 2204 10 11 a 2204 30 10 e da subposição 2208 40 |
S |
2207 (1) |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
S |
2302 50 00 |
Resíduos e desperdícios de tipo semelhante, mesmo em pellets, resultantes da moagem ou de outros tratamentos de leguminosas |
S |
2307 00 19 |
Outras borras de vinho |
S |
2308 00 19 |
Outro bagaço de uvas |
S |
2308 00 90 |
Outras matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições |
NS |
2309 10 90 |
Alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho, que não contenham amido, glicose, xarope de glicose maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 50 a 1702 30 90, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55, ou produtos lácteos |
S |
2309 90 10 |
Produtos denominados «solúveis» de peixe ou de mamíferos marinhos, dos tipos utilizados na alimentação de animais |
NS |
2309 90 91 |
Polpas de beterraba, melaçadas, dos tipos utilizados na alimentação de animais |
S |
2309 90 95 2309 90 99 |
Outras preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, de teor, em peso, de cloreto de colina igual ou superior a 49 %, em suporte orgânico ou inorgânico |
S |
Capítulo 24 |
Tabaco e seus sucedâneos manufacturados |
S |
2519 90 10 |
Óxido de magnésio, excepto o carbonato de magnésio (magnesite) calcinado |
NS |
2522 |
Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825 |
NS |
2523 |
Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados |
NS |
Capítulo 27 |
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais |
NS |
2801 |
Flúor, cloro, bromo e iodo |
NS |
2802 00 00 |
Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal |
NS |
ex 2804 |
Hidrogénio, gases raros e outros elementos não metálicos, excepto os produtos da subposição 2804 69 00 |
NS |
2806 |
Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico |
NS |
2807 00 |
Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (oleum) |
NS |
2808 00 00 |
Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos |
NS |
2809 |
Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não |
NS |
2810 00 90 |
Óxidos de boro, excepto trióxido de diboro; ácidos bóricos |
NS |
2811 |
Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos |
NS |
2812 |
Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não-metálicos |
NS |
2813 |
Sulfuretos dos elementos não-metálicos; trissulfureto de fósforo comercial |
NS |
2814 |
Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia) |
S |
2815 |
Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio |
S |
2816 |
Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário |
NS |
2817 00 00 |
Óxido de zinco; peróxidos de zinco |
S |
2818 10 |
Corindo artificial, de constituição química definida ou não |
S |
2819 |
Óxidos e hidróxidos de crómio (cromo) |
S |
2820 |
Óxidos de manganês |
S |
2821 |
Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3 |
NS |
2822 00 00 |
Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais |
NS |
2823 00 00 |
Óxidos de titânio |
S |
2824 |
Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange) |
NS |
ex 2825 |
Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos de metais, excepto os produtos das subposições 2825 10 00 e 2825 80 00 |
NS |
2825 10 00 |
Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos |
S |
2825 80 00 |
Óxidos de antimónio |
S |
2826 |
Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor |
NS |
ex 2827 |
Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos, excepto os produtos das subposições 2827 10 00 e 2827 32 00; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos |
NS |
2827 10 00 |
Cloreto de amónio |
S |
2827 32 00 |
Cloreto de alumínio |
S |
2828 |
Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos |
NS |
2829 |
Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos |
NS |
ex 2830 |
Sulfuretos, excepto os produtos da subposição 2830 10 00; polissulfuretos, de constituição química definida ou não |
NS |
2830 10 00 |
Sulfuretos de sódio |
S |
2831 |
Ditionites e sulfoxilatos |
NS |
2832 |
Sulfitos; tiossulfatos |
NS |
2833 |
Sulfatos; alúmenes; peroxossulfatos (persulfatos) |
NS |
2834 10 00 |
Nitritos |
S |
2834 21 00 2834 29 |
Nitratos |
NS |
2835 |
Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de constituição química definida ou não |
S |
ex 2836 |
Carbonatos, excepto os produtos das subposições 2836 20 00, 2836 40 00 e 2836 60 00; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial que contenha carbamato de amónio |
NS |
2836 20 00 |
Carbonato dissódico |
S |
2836 40 00 |
Carbonatos de potássio |
S |
2836 60 00 |
Carbonato de bário |
S |
2837 |
Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos |
NS |
2839 |
Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais |
NS |
2840 |
Boratos; peroxoboratos (perboratos) |
NS |
ex 2841 |
Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos, excepto os produtos da subposição 2841 61 00 |
NS |
2841 61 00 |
Permanganato de potássio |
S |
2842 |
Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluindo os aluminossilicatos de constituição química definida ou não), excepto as azidas |
NS |
2843 |
Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos |
NS |
ex 2844 30 11 |
Ceramais (cermets) que contenham urânio empobrecido em U-235 ou compostos deste produto, excepto em formas brutas |
NS |
ex 2844 30 51 |
Ceramais (cermets) que contenham tório ou compostos deste produto, excepto em formas brutas |
NS |
2845 90 90 |
Isótopos não incluídos na posição 2844; seus compostos inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não, excepto deutério e compostos de deutério, hidrogénio e seus compostos, enriquecidos em deutério ou misturas e soluções que contenham estes produtos |
NS |
2846 |
Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais |
NS |
2847 00 00 |
Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia |
NS |
2848 00 00 |
Fosforetos, de constituição química definida ou não, excepto ferrofósforos |
NS |
ex 2849 |
Carbonetos de constituição química definida ou não, excepto os produtos das subposições 2849 20 00 e 2849 90 30 |
NS |
2849 20 00 |
Carbonetos de silício, de constituição química definida ou não |
S |
2849 90 30 |
Carbonetos de tungsténio, de constituição química definida ou não |
S |
ex 2850 00 |
Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definida ou não, excepto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 2849, excluindo os produtos da subposição 2850 00 70 |
NS |
2850 00 70 |
Silicietos, de constituição química definida ou não |
S |
2852 00 00 |
Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, excepto as amálgamas |
NS |
2853 00 |
Outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza); ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, excepto de metais preciosos |
NS |
2903 |
Derivados halogenados dos hidrocarbonetos |
S |
ex 2904 |
Derivados sulfonados nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados, excepto os produtos da subposição 2904 20 00 |
NS |
2904 20 00 |
Derivados apenas nitrados ou apenas nitrosados |
S |
ex 2905 |
Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, excepto os produtos da subposição 2905 45 00, e excluindo os produtos das subposições 2905 43 00 e 2905 44 |
S |
2905 45 00 |
Glicerol |
NS |
2906 |
Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
NS |
ex 2907 |
Fenóis, excepto os produtos das subposições 2907 15 90 e ex 2907 22 00; fenóis-álcoois |
NS |
2907 15 90 |
Naftóis e seus sais, excepto 1-naftol |
S |
ex 2907 22 00 |
Hidroquinona |
S |
2908 |
Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois |
NS |
2909 |
Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
S |
2910 |
Epóxidos, epoxi-álcoois, epoxi-fenóis e epoxi-éteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
NS |
2911 00 00 |
Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
NS |
ex 2912 |
Aldeídos, mesmo que contenham outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído, excepto o produto da subposição 2912 41 00 |
NS |
2912 41 00 |
Vanilina (aldeído metilprotocatéquico) |
S |
2913 00 00 |
Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos da posição 2912 |
NS |
ex 2914 |
Cetonas e quinonas, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, excepto os produtos das subposições 2914 11 00, 2914 21 00 e 2914 22 00 |
NS |
2914 11 00 |
Acetona |
S |
2914 21 00 |
Cânfora |
S |
2914 22 00 |
Cicloexanona e metilcicloexanonas |
S |
2915 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
S |
ex 2916 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, excepto os produtos das subposições ex 2916 11 00, 2916 12 e 2916 14 |
NS |
ex 2916 11 00 |
Ácido acrílico |
S |
2916 12 |
Ésteres do ácido acrílico |
S |
2916 14 |
Ésteres do ácido metacrílico |
S |
ex 2917 |
Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, excepto os produtos das subposições 2917 11 00, 2917 12 10, 2917 14 00, 2917 32 00, 2917 35 00 e 2917 36 00 |
NS |
2917 11 00 |
Ácido oxálico, seus sais e seus ésteres |
S |
2917 12 10 |
Ácido adípico e seus sais |
S |
2917 14 00 |
Anidrido maleico |
S |
2917 32 00 |
Ortoftalatos de dioctilo |
S |
2917 35 00 |
Anidrido ftálico |
S |
2917 36 00 |
Ácido tereftálico e seus sais |
S |
ex 2918 |
Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, excepto produtos das subposições 2918 14 00, 2918 15 00, 2918 21 00, 2918 22 00 e 2918 29 10 |
NS |
2918 14 00 |
Ácido cítrico |
S |
2918 15 00 |
Sais e ésteres do ácido cítrico |
S |
2918 21 00 |
Ácido salicílico e seus sais |
S |
2918 22 00 |
Ácido O-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres |
S |
2918 29 10 |
Ácidos sulfossalicílicos, ácidos hidroxinaftóicos; seus sais e seus ésteres |
S |
2919 |
Ésteres fosfóricos e seus sais, incluindo os lactofosfatos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
NS |
2920 |
Ésteres dos outros ácidos inorgânicos de não-metais (excepto os ésteres de halogenetos, de hidrogénio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
NS |
2921 |
Compostos de função amina |
S |
2922 |
Compostos aminados de funções oxigenadas |
S |
2923 |
Sais e hidróxidos de amónio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolípidos, de constituição química definida ou não |
NS |
ex 2924 |
Compostos de função carboxiamida e compostos de função amida do ácido carbónico, excepto os produtos da subposição 2924 23 00 |
S |
2924 23 00 |
Ácido 2-acetamidobenzóico (ácido N-acetilantranílico) e seus sais |
NS |
2925 |
Compostos de função carboxiimida (incluindo a sacarina e seus sais) ou de função imina |
NS |
ex 2926 |
Compostos de função nitrilo, excepto os produtos da subposição 2926 10 00 |
NS |
2926 10 00 |
Acrilonitrilo |
S |
2927 00 00 |
Compostos diazóicos, azóicos ou azóxicos |
S |
2928 00 90 |
Outros derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina |
NS |
2929 10 |
Isocianatos |
S |
2929 90 00 |
Outros compostos de outras funções azotadas (nitrogenadas) |
NS |
2930 20 00 2930 30 00 ex 2930 90 85 |
Tiocarbamatos e ditiocarbamatos, e mono-, di– ou tetrassulfuretos de tiourama; ditiocarbonatos (xantatos, xantogenatos) |
NS |
2930 40 90 2930 50 00 2930 90 13 2930 90 16 2930 90 20 ex 2930 90 85 |
Metionina, captafol (ISO), metamidofos (ISO) e outros compostos organo-inorgânicos, excepto ditiocarbonatos (xantatos, xantogenatos) |
S |
2931 00 |
Outros compostos organo-inorgânicos |
NS |
ex 2932 |
Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigénio, excepto os produtos das subposições 2932 12 00, 2932 13 00 e 2932 21 00 |
NS |
2932 12 00 |
2-Furaldeído (furfural) |
S |
2932 13 00 |
Álcool furfurílico e álcool tetraidrofurfurílico |
S |
2932 21 00 |
Cumarina, metilcumarinas e etilcumarinas |
S |
ex 2933 |
Compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio), excepto os produtos da subposição 2933 61 00 |
NS |
2933 61 00 |
Melamina |
S |
2934 |
Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos |
NS |
2935 00 90 |
Outras sulfonamidas |
S |
2938 |
Heterósidos, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados |
NS |
ex 2940 00 00 |
Açúcares quimicamente puros, excepto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), excluindo ramnose, rafinose, manose; éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, excepto os produtos das posições 2937, 2938 ou 2939 |
S |
ex 2940 00 00 |
Ramnose, rafinose, manose |
NS |
2941 20 30 |
Diidroestreptomicina, seus sais, ésteres e hidratos |
NS |
2942 00 00 |
Outros compostos orgânicos |
NS |
3102 (1) |
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados) |
S |
3103 10 |
Superfosfatos |
S |
3105 |
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (outros fertilizantes); produtos do capítulo 31 apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg |
S |
ex Capítulo 32 |
Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever; excepto os produtos das posições 3204 e 3206, e excluindo os produtos das subposições 3201 20 00, 3201 90 20, ex 3201 90 90 (extractos tanantes de eucalipto), ex 3201 90 90 (extractos tanantes derivados de frutos de gambir e de mirobâlano) e ex 3201 90 90 (e outros extractos tanantes de origem vegetal) |
NS |
3204 |
Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na nota 3 do capítulo 32, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida |
S |
3206 |
Outras matérias corantes; preparações indicadas na nota 3 do capítulo 32, excepto das posições 3203, 3204 ou 3205; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida |
S |
Capítulo 33 |
Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas |
NS |
Capítulo 34 |
Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais e ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar; «ceras para dentistas» e composições para dentistas à base de gesso |
NS |
3501 |
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína |
S |
3502 90 90 |
Albuminatos e outros derivados das albuminas |
NS |
3503 00 |
Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou rectangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, excepto colas de caseína da posição 3501 |
NS |
3504 00 00 |
Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outras posições; pó de peles, tratado ou não pelo crómio (cromo) |
NS |
3505 10 50 |
Amidos e féculas esterificados ou eterificados |
NS |
3506 |
Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg |
NS |
3507 |
Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições |
S |
Capítulo 36 |
Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis |
NS |
Capítulo 37 |
Produtos para fotografia e cinematografia |
NS |
ex Capítulo 38 |
Produtos diversos das indústrias químicas, excepto os produtos das posições 3802 e 3817 00, subposições 3823 12 00 e 3823 70 00 e posição 3825, e excluindo os produtos das subposições 3809 10 e 3824 60 |
NS |
3802 |
Carvões activados; matérias minerais naturais activadas; negros de origem animal, incluindo o negro animal esgotado |
S |
3817 00 |
Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, excepto as das posições 2707 ou 2902 |
S |
3823 12 00 |
Ácido oleico |
S |
3823 70 00 |
Álcoois gordos industriais |
S |
3825 |
Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições; lixos municipais; lamas de depuração; outros resíduos mencionados na nota 6 do capítulo 38 |
S |
ex Capítulo 39 |
Plástico e suas obras, excepto os produtos das posições 3901, 3902, 3903 e 3904, subposições 3906 10 00, 3907 10 00, 3907 60 e 3907 99, posições 3908 e 3920 e subposições 3921 90 19 e 3923 21 00 |
NS |
3901 |
Polímeros de etileno, em formas primárias |
S |
3902 |
Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias |
S |
3903 |
Polímeros de estireno, em formas primárias |
S |
3904 |
Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias |
S |
3906 10 00 |
Poli(metacrilato de metilo) |
S |
3907 10 00 |
Poliacetais |
S |
3907 60 |
Poli(tereftalato de etileno) |
S |
3907 99 |
Outros poliésteres, excepto os não saturados |
S |
3908 |
Poliamidas em formas primárias |
S |
3920 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias |
S |
3921 90 19 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliésteres, excepto os produtos alveolares e excluindo as folhas e chapas, onduladas |
S |
3923 21 00 |
Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos, de polímeros de etileno |
S |
ex Capítulo 40 |
Borracha e suas obras, excepto os produtos da posição 4010 |
NS |
4010 |
Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada |
S |
ex 4104 |
Couros e peles curtidos ou em crosta, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo, excepto os produtos das subposições 4104 41 19 e 4104 49 19 |
S |
ex 4106 31 4106 32 |
Couros e peles, depilados, de suínos, curtidos ou em crosta, no estado húmido (incluindo wet-blue), mesmo divididos, mas não preparados de outro modo, excepto os produtos da subposição 4106 31 10 |
NS |
4107 |
Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, excepto os da posição 4114 |
S |
4112 00 00 |
Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos, excepto os da posição 4114 |
S |
ex 4113 |
Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de outros animais, depilados, mesmo divididos, excepto os couros da posição 4114, e excluindo os produtos da subposição 4113 10 00 |
NS |
4113 10 00 |
De caprinos |
S |
4114 |
Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados |
S |
4115 10 00 |
Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas |
S |
ex Capítulo 42 |
Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa; excepto os produtos das posições 4202 e 4203 |
NS |
4202 |
Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas, e artefactos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefactos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel |
S |
4203 |
Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído |
S |
Capítulo 43 |
Peles com pêlo e suas obras; peles com pêlo artificiais |
NS |
ex Capítulo 44 |
Madeira e obras de madeira, excepto os produtos das posições 4410, 4411 e 4412, subposições 4418 10, 4418 20 10, 4418 71 00, 4420 10 11, 4420 90 10 e 4420 90 91; carvão vegetal |
NS |
4410 |
Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos |
S |
4411 |
Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos |
S |
4412 |
Madeira contraplacada, madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes |
S |
4418 10 |
Janelas, janelas de sacada e respectivos caixilhos e alizares, de madeira |
S |
4418 20 10 |
Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras, de madeiras tropicais referidas na nota complementar 2 do capítulo 44 |
S |
4418 71 00 |
Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos), para pavimentos (pisos) em mosaico, de madeira |
S |
4420 10 11 4420 90 10 4420 90 91 |
Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de madeiras tropicais referidas na nota complementar 2 do capítulo 44; madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-jóias, para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, e artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no capítulo 94, de madeiras tropicais referidas na nota complementar 2 do capítulo 44 |
S |
ex Capítulo 45 |
Cortiça e suas obras, excepto os produtos da posição 4503 |
NS |
4503 |
Obras de cortiça natural |
S |
Capítulo 46 |
Obras de espartaria ou de cestaria |
S |
Capítulo 50 |
Seda |
S |
ex Capítulo 51 |
Lã, pêlos finos ou grosseiros, excepto os produtos da posição 5105; fios e tecidos de crina |
S |
Capítulo 52 |
Algodão |
S |
Capítulo 53 |
Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel |
S |
Capítulo 54 |
Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
S |
Capítulo 55 |
Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas |
S |
Capítulo 56 |
Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais, cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria |
S |
Capítulo 57 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis |
S |
Capítulo 58 |
Tecidos especiais, tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados |
S |
Capítulo 59 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis |
S |
Capítulo 60 |
Tecidos de malha |
S |
Capítulo 61 |
Vestuário e seus acessórios, de malha |
S |
Capítulo 62 |
Vestuário e seus acessórios, excepto de malha |
S |
Capítulo 63 |
Outros artefactos têxteis confeccionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos |
S |
Capítulo 64 |
Calçado, polainas e artefactos semelhantes, e suas partes |
S |
Capítulo 65 |
Chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes |
NS |
Capítulo 66 |
Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e suas partes |
S |
Capítulo 67 |
Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo |
NS |
Capítulo 68 |
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou matérias semelhantes |
NS |
Capítulo 69 |
Produtos cerâmicos |
S |
Capítulo 70 |
Vidro e suas obras |
S |
ex Capítulo 71 |
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutarias; moedas; excepto os produtos da posição 7117 |
NS |
7117 |
Bijutarias |
S |
7202 |
Ferro-ligas |
S |
Capítulo 73 |
Obras de ferro fundido, ferro ou aço |
NS |
Capítulo 74 |
Cobre e suas obras |
S |
7505 12 00 |
Barras, perfis e fios, de ligas de níquel |
NS |
7505 22 00 |
Fios, de ligas de níquel |
NS |
7506 20 00 |
Chapas, tiras e folhas, de ligas de níquel |
NS |
7507 20 00 |
Acessórios para tubos, de níquel |
NS |
ex Capítulo 76 |
Alumínio e suas obras, excepto os produtos da posição 7601 |
S |
ex Capítulo 78 |
Chumbo e suas obras, excepto os produtos da posição 7801 |
S |
ex Capítulo 79 |
Zinco e suas obras, excepto os produtos das posições 7901 e 7903 |
S |
ex Capítulo 81 |
Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias, excepto os produtos das subposições 8101 10 00, 8101 94 00, 8102 10 00, 8102 94 00, 8104 11 00, 8104 19 00, 8107 20 00, 8108 20 00, 8108 30 00, 8109 20 00, 8110 10 00, 8112 21 90, 8112 51 00, 8112 59 00, 8112 92 e 8113 00 20 |
S |
Capítulo 82 |
Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns |
S |
Capítulo 83 |
Obras diversas de metais comuns |
S |
ex Capítulo 84 |
Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes, excepto os produtos das subposições 8401 10 00 e 8407 21 10 |
NS |
8401 10 00 |
Reactores nucleares |
S |
8407 21 10 |
Motores do tipo fora-de-borda, de cilindrada não superior a 325 cm3 |
S |
ex Capítulo 85 |
Máquinas, aparelhos e materiais eléctricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios, excepto os produtos das subposições 8516 50 00, 8517 69 39, 8517 70 15, 8517 70 19, 8519 20, 8519 30, 8519 81 11 a 8519 81 45, 8519 81 85, 8519 89 11 to 8519 89 19, posições 8521, 8525 e 8527, subposições 8528 49, 8528 59 e 8528 69 a 8528 72, posição 8529 e subposições 8540 11 e 8540 12 |
NS |
8516 50 00 |
Fornos de micro-ondas |
S |
8517 69 39 |
Aparelhos receptores para radiotelefonia ou radiotelegrafia, excepto receptores portáteis de chamada, de alerta ou de pesquisa de pessoas |
S |
8517 70 15 8517 70 19 |
Antenas e reflectores de antenas de qualquer tipo, excepto antenas para aparelhos de radiotelefonia ou radiotelegrafia; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefactos |
S |
8519 20 8519 30 |
Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento; pratos de gira-discos |
S |
8519 81 11 to 8519 81 45 |
Aparelhos de reprodução de som (incluindo os leitores de cassetes), que não incorporem dispositivo de gravação de som |
S |
8519 81 85 |
Outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fitas magnéticas, excepto de cassetes |
S |
8519 89 11 a 8519 89 19 |
Outros aparelhos de reprodução de som, que não incorporem dispositivo de gravação de som |
S |
8521 |
Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos |
S |
8525 |
Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo |
S |
8527 |
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio |
S |
8528 49 8528 59 8528 69 a 8528 72 |
Monitores e projectores que não incorporem aparelho receptor de televisão, excepto dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens |
S |
8529 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528 |
S |
8540 11 8540 12 00 |
Tubos catódicos para receptores de televisão, incluindo os tubos para monitores de vídeo, a cores, ou a preto e branco ou outros monocromos |
S |
Capítulo 86 |
Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os electromecânicos) de sinalização para vias de comunicação |
NS |
ex Capítulo 87 |
Veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios, excepto os produtos das posições 8702, 8703, 8704, 8705, 8706 00, 8707, 8708, 8709, 8711, 8712 00 e 8714 |
NS |
8702 |
Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista |
S |
8703 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (excepto os da posição 8702), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida |
S |
8704 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias |
S |
8705 |
Veículos automóveis para usos especiais [por exemplo, auto-socorros, camiões-guindastes (caminhões-guindastes), veículos de combate a incêndio, camiões-betoneiras (caminhões-betoneiras), veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos], excepto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias |
S |
8706 00 |
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
S |
8707 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluindo as cabinas |
S |
8708 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
S |
8709 |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes |
S |
8711 |
Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
S |
8712 00 |
Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor |
S |
8714 |
Partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713 |
S |
Capítulo 88 |
Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes |
NS |
Capítulo 89 |
Embarcações e estruturas flutuantes |
NS |
Capítulo 90 |
Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia, cinematografia, medida, controlo ou precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios |
S |
Capítulo 91 |
Artigos de relojoaria |
S |
Capítulo 92 |
Instrumentos musicais; suas partes e acessórios |
NS |
ex Capítulo 94 |
Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas, excepto os produtos da posição 9405 |
NS |
9405 |
Aparelhos de iluminação (incluindo os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições |
S |
ex Capítulo 95 |
Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; excepto os produtos das subposições 9503 00 30 a 9503 00 99 |
NS |
9503 00 30 a 9503 00 99 |
Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo |
S |
Capítulo 96 |
Obras diversas |
NS |
(1) O regime referido na secção 1 do capítulo II não se aplica aos produtos desta posição.
(2) Para os produtos da subposição 0306 13, o direito será de 3,6 % no âmbito do regime referido na secção 2 do capítulo II.
(3) O regime referido na secção 1 do capítulo II não se aplica ao produto desta subposição.
(4) Para os produtos da subposição 1704 10 90, o direito específico é limitado a 16 % do valor aduaneiro, no âmbito do regime referido na secção 2 do capítulo II.
ANEXO III
CONVENÇÕES A QUE SE REFERE O ARTIGO 8.o
PARTE A
Principais convenções da ONU/OIT relativas aos direitos humanos e aos direitos dos trabalhadores
1. |
Pacto Internacional sobre os Direitos Cívicos e Políticos |
2. |
Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais |
3. |
Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial |
4. |
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres |
5. |
Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes |
6. |
Convenção sobre os Direitos da Criança |
7. |
Convenção para a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio |
8. |
Convenção sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego (n.o 138) |
9. |
Convenção sobre a Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e Acção Imediata com vista à sua Eliminação (n.o 182) |
10. |
Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado (n.o 105) |
11. |
Convenção do Trabalho Forçado (n.o 29) |
12. |
Convenção sobre a Igualdade de Remuneração entre a Mão-de-Obra Masculina e a Mão-de-Obra Feminina em Trabalho de Valor Igual (n.o 100) |
13. |
Convenção sobre a Discriminação em matéria de Emprego e Profissão (n.o 111) |
14. |
Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Protecção do Direito Sindical (n.o 87) |
15. |
Convenção sobre a Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e Negociação Colectiva (n.o 98) |
16. |
Convenção Internacional para a Supressão e Punição do Crime de Apartheid |
PARTE B
Convenções relativas ao ambiente e aos princípios da governação
17. |
Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono |
18. |
Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e Sua Eliminação |
19. |
Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes |
20. |
Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção |
21. |
Convenção sobre a Diversidade Biológica |
22. |
Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança |
23. |
Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas |
24. |
Convenção Única das Nações Unidas sobre Estupefacientes (1961) |
25. |
Convenção das Nações Unidas sobre Substâncias Psicotrópicas (1971) |
26. |
Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Narcóticos e Substâncias Psicotrópicas (1988) |
27. |
Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção do México) |