ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 205

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.° ano
1 de agosto de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 752/2008 da Comissão, de 31 de Julho de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 753/2008 da Comissão, de 31 de Julho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1299/2007 da Comissão relativo ao reconhecimento dos agrupamentos de produtores no sector do lúpulo

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 754/2008 da Comissão, de 31 de Julho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 318/2007 que estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a Comunidade de certas aves e as respectivas condições de quarentena ( 1 )

6

 

*

Regulamento (CE) n.o 755/2008 da Comissão, de 31 de Julho de 2008, que altera o anexo II da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais ( 1 )

10

 

 

Regulamento (CE) n.o 756/2008 da Comissão, de 31 de Julho de 2008, que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Agosto de 2008

13

 

 

Regulamento (CE) n.o 757/2008 da Comissão, de 31 de Julho de 2008, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008

16

 

 

Regulamento (CE) n.o 758/2008 da Comissão, de 31 de Julho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 711/2008 que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado

18

 

 

Regulamento (CE) n.o 759/2008 da Comissão, de 31 de Julho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 712/2008 que fixa as restituições à exportação, no estado inalterado, aplicáveis aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar

20

 

*

Regulamento (CE) n.o 760/2008 da Comissão, de 31 de Julho de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às autorizações de utilização de caseína e caseinatos no fabrico de queijos

22

 

 

Regulamento (CE) n.o 761/2008 da Comissão, de 31 de Julho de 2008, que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

26

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2008/72/CE do Conselho, de 15 de Julho de 2008, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes (Versão codificada) ( 1 )

28

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2008/628/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008, relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Quirguizistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

40

Protocolo ao Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Quirguizistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

42

 

 

Comissão

 

 

2008/629/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 12 de Junho de 2008, que altera a Decisão 2005/56/CE que institui a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, para a gestão da acção comunitária nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho

47

 

 

2008/630/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 24 de Julho de 2008, relativa a medidas de emergência aplicáveis aos crustáceos importados do Bangladeche e destinados ao consumo humano [notificada com o número C(2008) 3698]  ( 1 )

49

 

 

2008/631/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 29 de Julho de 2008, que altera a Decisão 2006/805/CE no que diz respeito a certas regiões dos Estados-Membros enumeradas no anexo e ao prolongamento do seu período de aplicação [notificada com o número C(2008) 3964]  ( 1 )

51

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

*

Posição Comum 2008/632/PESC do Conselho, de 31 de Julho de 2008, que altera a Posição Comum 2004/161/PESC que renova as medidas restritivas contra o Zimbabué

53

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

1.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/1


REGULAMENTO (CE) N.o 752/2008 DA COMISSÃO

de 31 de Julho de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Agosto de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 510/2008 da Comissão (JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).

(2)   JO L 350 de 31.12.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 590/2008 (JO L 163 de 24.6.2008, p. 24).


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

29,6

TR

74,2

XS

27,8

ZZ

43,9

0707 00 05

TR

106,2

ZZ

106,2

0709 90 70

TR

98,3

ZZ

98,3

0805 50 10

AR

83,1

US

47,0

UY

69,9

ZA

87,7

ZZ

71,9

0806 10 10

CL

60,6

EG

134,7

IL

145,6

MK

76,7

TR

157,0

ZZ

114,9

0808 10 80

AR

100,7

BR

102,2

CL

107,2

CN

82,9

NZ

121,6

US

100,6

ZA

91,1

ZZ

100,9

0808 20 50

AR

70,7

CL

82,0

TR

155,9

ZA

99,6

ZZ

102,1

0809 20 95

CA

344,6

TR

417,9

US

570,5

ZZ

444,3

0809 30

TR

160,6

ZZ

160,6

0809 40 05

BA

74,5

IL

117,7

TR

111,4

XS

62,1

ZZ

91,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


1.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/3


REGULAMENTO (CE) N.o 753/2008 DA COMISSÃO

de 31 de Julho de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1299/2007 da Comissão relativo ao reconhecimento dos agrupamentos de produtores no sector do lúpulo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 127.o em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1, alínea c), do artigo 201.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (Regulamento «OCM única») prevê a revogação, a partir de 1 de Julho de 2008, do Regulamento (CE) n.o 1952/2005 do Conselho, de 23 de Novembro de 2005, que estabelece a organização comum de mercado no sector do lúpulo (2).

(2)

Determinadas disposições relativas aos agrupamentos de produtores estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1952/2005 não foram incorporadas no Regulamento «OCM única». Para permitir que o sector do lúpulo continue a funcionar adequadamente, é necessário estabelecer essas disposições no Regulamento (CE) n.o 1299/2007 da Comissão, de 6 de Novembro de 2007, relativo ao reconhecimento dos agrupamentos de produtores no sector do lúpulo (3).

(3)

O Regulamento «OCM única» estabelece, no artigo 122.o, as condições gerais para o reconhecimento das organizações de produtores pelos Estados-Membros. Tais condições devem ser especificadas para o sector do lúpulo. Por razões de coerência, a expressão «agrupamentos de produtores» deve continuar a ser utilizada nesse sector.

(4)

Com vista a evitar discriminações entre os produtores e assegurar a unidade e a eficácia de qualquer acção empreendida, é necessário fixar, para o conjunto da Comunidade, as condições que os agrupamentos de produtores devem satisfazer para serem reconhecidos pelos Estados-Membros. Para atingir uma concentração eficaz da oferta, é nomeadamente necessário que, por um lado, os agrupamentos apresentem uma dimensão económica suficiente e, por outro, que a totalidade da produção dos produtores seja colocada no mercado pelo agrupamento, quer directamente, quer pelos produtores de acordo com regras comuns.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1299/2007 deve ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1299/2007 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a redacção seguinte:

«Artigo 1.o

1.   A autoridade competente para o reconhecimento das organizações de produtores em conformidade com o artigo 122.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (*1), a seguir designadas «agrupamentos de produtores», é o Estado-Membro em cujo território o agrupamento de produtores tem a sua sede estatutária.

2.   Os Estados-Membros devem reconhecer os agrupamentos de produtores que o requeiram e que satisfaçam as seguintes condições gerais:

a)

Possuir a personalidade jurídica ou uma capacidade jurídica suficiente para terem, segundo a legislação nacional, direitos e obrigações;

b)

Aplicar regras comuns de produção e de colocação no mercado no primeiro estádio de comercialização na acepção do segundo parágrafo;

c)

Incluir nos seus estatutos a obrigação de os produtores seus membros:

i)

Cumprirem as regras comuns de produção e as decisões relativas às variedades a produzir;

ii)

Efectuarem a colocação no mercado da totalidade da sua produção por intermédio do agrupamento;

d)

Fazer prova de uma actividade económica suficiente;

e)

Excluir, em todo o seu campo de actividade, toda e qualquer discriminação entre os produtores ou agrupamentos da Comunidade, ligada nomeadamente à sua nacionalidade ou ao local do seu estabelecimento;

f)

Assegurar, sem discriminação, a qualquer produtor que se comprometa a respeitar os estatutos, o direito de aderir ao agrupamento;

g)

Incluir nos seus estatutos disposições destinadas a assegurar aos membros do agrupamento que queiram renunciar à sua qualidade de membros que podem fazê-lo depois de um período de adesão de, pelo menos, três anos e desde que avisem o agrupamento, no mínimo um ano antes da sua saída, sem prejuízo das disposições legislativas ou regulamentares nacionais que tenham por objectivo proteger, em casos determinados, o agrupamento ou os seus credores das eventuais consequências financeiras decorrentes da saída de um aderente ou impedir a saída de um aderente no decurso do ano orçamental;

h)

Incluir nos seus estatutos a obrigação de ter uma contabilidade separada para as actividades que são objecto do reconhecimento;

i)

Não deter uma posição dominante na Comunidade.

Entende-se por «primeiro estádio da comercialização» a venda do lúpulo pelo próprio produtor ou, no caso de venda por um agrupamento de produtores, pelos seus aderentes ao comércio grossista ou às indústrias utilizadoras.

3.   A obrigação prevista no n.o 2, alínea c), não se aplica aos produtos relativamente aos quais os produtores tenham celebrado contratos de venda antes da sua adesão a agrupamentos de produtores, desde que esses agrupamentos tenham sido informados dos contratos e os tenham aprovado.

4.   Em derrogação ao disposto no n.o 2, subalínea ii) da alínea c), se o agrupamento de produtores o autorizar e nas condições que determinar, os produtores membros de um agrupamento podem:

a)

Substituir a obrigação de comercializar a totalidade da sua produção por intermédio do agrupamento de produtores, prevista no n.o 2, subalínea ii) da alínea c), pela obrigação de a comercializar com base em regras comuns estabelecidas nos estatutos, que garantam ao agrupamento de produtores o direito de controlo do nível dos preços de venda, que ficam sujeitos à aprovação do agrupamento; em caso de não aprovação, o agrupamento compra o lúpulo em causa a um preço mais elevado;

b)

Comercializar, por intermédio de outro agrupamento de produtores escolhido pelo seu próprio agrupamento, os produtos que, devido às suas características, não sejam, a priori, abrangidos pelas actividades comerciais deste último.

5.   As regras comuns referidas no n.o 2, alínea b) e subalínea i) da alínea c), são fixadas por escrito. Incluem pelo menos:

a)

Para a produção:

i)

disposições relativas à utilização de uma ou de várias variedades determinadas aquando da renovação das plantações ou da criação de novas plantações,

ii)

disposições relativas ao respeito de certas práticas de cultura e de medidas de protecção das plantas,

iii)

disposições relativas à colheita, à secagem e, se for caso disso, ao acondicionamento;

b)

Para a colocação no mercado no que diz respeito, nomeadamente, à concentração e às condições da oferta:

i)

disposições gerais que regem as vendas realizadas pelo agrupamento,

ii)

disposições relativas às quantidades que os próprios produtores são autorizados a vender, bem como as regras que regem estas vendas.

(*1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.»."

2.

No artigo 2.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   De acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, um Estado-Membro pode ser autorizado, a seu pedido, a reconhecer um agrupamento cujas superfícies registadas englobem menos de 60 hectares, se estas superfícies se situarem numa região de produção reconhecida que cubra menos de 100 hectares.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 510/2008 da Comissão (JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).

(2)   JO L 314 de 30.11.2005, p. 1.

(3)   JO L 289 de 7.11.2007, p. 4.


1.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/6


REGULAMENTO (CE) N.o 754/2008 DA COMISSÃO

de 31 de Julho de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 318/2007 que estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a Comunidade de certas aves e as respectivas condições de quarentena

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o n.o 3, segundo parágrafo, e o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (2), nomeadamente o n.o 1, quarto travessão, do artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 318/2007 da Comissão (3) estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a Comunidade de certas aves, à excepção das aves de capoeira, e as condições de quarentena aplicáveis a essas aves após a importação.

(2)

O anexo V daquele regulamento define uma lista de instalações e centros de quarentena aprovados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para a importação de determinadas aves à excepção das aves de capoeira.

(3)

Chipre, a Hungria, a Itália, a Áustria, Portugal e o Reino Unido efectuaram uma revisão das instalações e dos centros de quarentena aprovados e enviaram uma lista actualizada à Comissão. A lista de instalações e centros de quarentena aprovados definida no anexo V do Regulamento (CE) n.o 318/2007 deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 318/2007 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo V do Regulamento (CE) n.o 318/2007 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

(2)   JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/265/CE da Comissão (JO L 114 de 1.5.2007, p. 17).

(3)   JO L 84 de 24.3.2007, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 607/2008 (JO L 166 de 27.6.2008, p. 18).


ANEXO

«ANEXO V

LISTA DAS INSTALAÇÕES E DOS CENTROS APROVADOS, TAL COMO REFERIDA NO N.o 1 DO ARTIGO 6.o

CÓDIGO ISO DO PAÍS

NOME DO PAÍS

NÚMERO DE APROVAÇÃO DA INSTALAÇÃO OU DO CENTRO DE QUARENTENA

AT

ÁUSTRIA

AT OP Q1

AT

ÁUSTRIA

AT-KO-Q1

AT

ÁUSTRIA

AT-3-KO-Q2

AT

ÁUSTRIA

AT-3-ME-Q1

AT

ÁUSTRIA

AT-3-HO-Q-1

AT

ÁUSTRIA

AT3-KR-Q1

AT

ÁUSTRIA

AT-4-KI-Q1

AT

ÁUSTRIA

AT-4-VB-Q1

AT

ÁUSTRIA

AT 6 10 Q 1

AT

ÁUSTRIA

AT 6 04 Q 1

BE

BÉLGICA

BE VQ 1003

BE

BÉLGICA

BE VQ 1010

BE

BÉLGICA

BE VQ 1011

BE

BÉLGICA

BE VQ 1012

BE

BÉLGICA

BE VQ 1013

BE

BÉLGICA

BE VQ 1016

BE

BÉLGICA

BE VQ 1017

BE

BÉLGICA

BE VQ 3001

BE

BÉLGICA

BE VQ 3008

BE

BÉLGICA

BE VQ 3014

BE

BÉLGICA

BE VQ 3015

BE

BÉLGICA

BE VQ 4009

BE

BÉLGICA

BE VQ 4017

BE

BÉLGICA

BE VQ 7015

CZ

REPÚBLICA CHECA

21750016

CZ

REPÚBLICA CHECA

21750027

CZ

REPÚBLICA CHECA

21750050

CZ

REPÚBLICA CHECA

61750009

DE

ALEMANHA

BB-1

DE

ALEMANHA

BW-1

DE

ALEMANHA

BY-1

DE

ALEMANHA

BY-2

DE

ALEMANHA

BY-3

DE

ALEMANHA

BY-4

DE

ALEMANHA

HE-1

DE

ALEMANHA

HE-2

DE

ALEMANHA

NI-1

DE

ALEMANHA

NI-2

DE

ALEMANHA

NI-3

DE

ALEMANHA

NW-1

DE

ALEMANHA

NW-2

DE

ALEMANHA

NW-3

DE

ALEMANHA

NW-4

DE

ALEMANHA

NW-5

DE

ALEMANHA

NW-6

DE

ALEMANHA

NW-7

DE

ALEMANHA

NW-8

DE

ALEMANHA

RP-1

DE

ALEMANHA

SN-1

DE

ALEMANHA

SN-2

DE

ALEMANHA

TH-1

DE

ALEMANHA

TH-2

ES

ESPANHA

ES/01.2.2005

ES

ESPANHA

ES/05.2.2012

ES

ESPANHA

ES/05.3.2013

ES

ESPANHA

ES/09.2.2010

ES

ESPANHA

ES/17.2.2007

ES

ESPANHA

ES/04.3.2011

ES

ESPANHA

ES/04.3.2014

ES

ESPANHA

ES/09.3.2015

ES

ESPANHA

ES/09.6.2018

ES

ESPANHA

ES/10/07/20

FR

FRANÇA

38.193.01

GR

GRÉCIA

GR.1

GR

GRÉCIA

GR.2

IE

IRLANDA

IRL-HBQ-1-2003 Unit A

IT

ITÁLIA

003AL707

IT

ITÁLIA

305/B/743

IT

ITÁLIA

132BG603

IT

ITÁLIA

170BG601

IT

ITÁLIA

233BG601

IT

ITÁLIA

068CR003

IT

ITÁLIA

006FR601

IT

ITÁLIA

054LCO22

IT

ITÁLIA

I — 19/ME/01

IT

ITÁLIA

119RM013

IT

ITÁLIA

006TS139

IT

ITÁLIA

133VA023

IT

ITÁLIA

015RM168

MT

MALTA

BQ 001

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13000

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13001

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13002

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13003

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13004

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13005

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13006

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13007

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13008

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13009

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13010

PL

POLÓNIA

14084501

PT

PORTUGAL

05 01 CQA

PT

PORTUGAL

01 02 CQA

PT

PORTUGAL

03 01 CQAR

PT

PORTUGAL

05 07 CQAA

UK

REINO UNIDO

21/07/01

UK

REINO UNIDO

21/07/02

UK

REINO UNIDO

01/08/01

UK

REINO UNIDO

21/08/01»


1.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/10


REGULAMENTO (CE) N.o 755/2008 DA COMISSÃO

de 31 de Julho de 2008

que altera o anexo II da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (1), nomeadamente a alínea c), subalínea ii), do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 3 do artigo 2.o da Directiva 2005/36/CE prevê que sempre que sejam estabelecidas outras regras específicas directamente relacionadas com o reconhecimento de qualificações profissionais para determinada profissão regulamentada, não se aplicarão as disposições correspondentes da mesma directiva. O n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 2005/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros e que altera a Directiva 2001/25/CE (2) estabelece o reconhecimento automático dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros em conformidade com os requisitos estabelecidos na Directiva 2001/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (3). Por conseguinte, a Directiva 2005/36/CE não deveria aplicar-se ao reconhecimento das qualificações dos marítimos que trabalham a bordo de navios abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 2001/25/CE.

(2)

A República Checa, a Dinamarca, Alemanha, Itália, Roménia e os Países Baixos apresentaram pedidos fundamentados para que fossem retiradas do ponto 3, alínea a), do anexo II da Directiva 2005/36/CE as profissões de marítimos abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 2001/25/CE.

(3)

A República Checa, a Dinamarca, a Alemanha, a Itália e a Roménia solicitaram que fossem suprimidas do ponto 3, alínea a), do anexo II da Directiva 2005/36/CE todas as profissões no domínio marítimo e respectiva descrição da formação referentes aos seus países. Os Países Baixos solicitaram a supressão de duas profissões: chefe de quarto de ponte de cabotagem (embarcações costeiras) (com complemento) [«stuurman kleine handelsvaart (met aanvulling)»] e motorista marítimo diplomado («diploma motordrijver») e a respectiva descrição da formação constante do ponto 3, alínea a), do anexo da mesma directiva 2005/36/CE.

(4)

O Reino Unido apresentou um pedido fundamentado para que fossem retiradas do ponto 5 do anexo II da Directiva 2005/36/CE as suas profissões de marítimos abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 2001/25/CE.

(5)

A Directiva 2005/36/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para o reconhecimento das qualificações profissionais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II da Directiva 2005/36/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)   JO L 255 de 30.9.2005, p. 22. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1430/2007 da Comissão (JO L 320 de 6.12.2007, p. 3).

(2)   JO L 255 de 30.9.2005, p. 160.

(3)   JO L 136 de 18.5.2001, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/45/CE (JO L 255 de 30.9.2005, p. 160).


ANEXO

O anexo II da Directiva 2005/36/CE é alterado do seguinte modo:

1.

A alínea a) do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Navegação marítima

 

As formações de:

 

Na Letónia:

oficial electrotécnico naval (“kuģu elektromehāniķis”),

operador de sistemas de refrigeração (“kuģa saldēšanas iekārtu mašīnists”)

 

Nos Países Baixos:

oficial VTS (“VTS-functionaris”);

 

que correspondem a ciclos de formação:

Na Letónia:

i)

no que se refere a oficial electrotécnico naval (“kuģu elektromehāniķis”),

1.

idade mínima de 18 anos;

2.

corresponde a uma formação com uma duração total de pelo menos 12 anos e meio, incluindo pelo menos nove anos de ensino básico e três anos de ensino profissional. Além disso, são necessários pelo menos seis meses de período de embarque como electricista naval ou como assistente do oficial electrotécnico em embarcações com uma potência superior a 750 kW. A formação profissional deve ser sancionada por um exame especial efectuado pela autoridade competente, de acordo com o programa de formação aprovado pelo Ministério dos Transportes.

ii)

no que se refere a operador de sistemas de refrigeração (“kuģa saldēšanas iekārtu mašīnists”),

1.

idade mínima de 18 anos;

2.

que corresponde a uma formação com uma duração total de pelo menos 13 anos, incluindo pelo menos nove anos de ensino básico e três anos de formação profissional. Além disso, são necessários pelo menos 12 meses de período de embarque como assistente do engenheiro em sistemas de refrigeração. A formação profissional deve ser sancionada por um exame especial efectuado pela autoridade competente, de acordo com o programa de formação aprovado pelo Ministério dos Transportes.

Nos Países Baixos

Uma formação com uma duração total mínima de 15 anos, incluindo pelo menos três anos de ensino profissional superior (“HBO”) ou de ensino secundário profissional (“MBO”), completados por cursos de especialização nacionais ou regionais, com, pelo menos, 12 semanas de formação teórica, ambos sancionados por um exame.».

2.

O ponto 5 é alterado do seguinte modo:

São suprimidos o décimo, o décimo primeiro, o décimo segundo, o décimo terceiro e o décimo quarto travessões.


1.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/13


REGULAMENTO (CE) N.o 756/2008 DA COMISSÃO

de 31 de Julho de 2008

que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Agosto de 2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00 , 1001 90 91 , ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 , ex 1005 , com excepção dos híbridos para sementeira, e ex 1007 , com excepção dos híbridos destinados a sementeira, seja igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O n.o 2 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, sejam estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00 , 1001 90 91 , ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00 , 1005 10 90 , 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário, determinado de acordo com o método previsto no artigo 4.o desse regulamento.

(4)

Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 1 de Agosto de 2008, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores.

(5)

Todavia, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 608/2008 da Comissão, de 26 de Junho de 2008, relativo à suspensão temporária dos direitos aduaneiros de importação de certos cereais a título da campanha de comercialização de 2008/2009 (3), é suspensa a aplicação de certos direitos fixados pelo presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 1 de Agosto de 2008, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são os fixados no anexo I do presente regulamento, com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Agosto de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 510/2008 da Comissão (JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).

(2)   JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1816/2005 (JO L 292 de 8.11.2005, p. 5).

(3)   JO L 166 de 27.6.2008, p. 19.


ANEXO I

Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 1 de Agosto de 2008

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00  (2)

de qualidade média

0,00  (2)

de baixa qualidade

0,00  (2)

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00  (2)

1002 00 00

CENTEIO

0,00  (2)

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

0,00

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (3)

0,00  (2)

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

0,00  (2)


(1)  Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 608/2008, é suspensa a aplicação deste direito.

(3)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

16.7.2008-30.7.2008

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Cevada

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

218,19

148,57

Preço FOB EUA

272,91

262,91

242,91

130,27

Prémio sobre o Golfo

8,62

Prémio sobre os Grandes Lagos

15,65

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

42,42  EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

42,44  EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


1.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/16


REGULAMENTO (CE) N.o 757/2008 DA COMISSÃO

de 31 de Julho de 2008

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), e, nomeadamente, do seu artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2007/2008 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 688/2008 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Agosto de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1). Regulamento (CE) n.o 318/2006 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Outubro de 2008.

(2)   JO L 178 de 1.7.2006, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 514/2008 (JO L 150 de 10.6.2008, p. 7).

(3)   JO L 253 de 28.9.2007, p. 5.

(4)   JO L 192 de 19.7.2008, p. 49.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 95 a partir de 1 de Agosto de 2008

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10  (1)

21,79

5,41

1701 11 90  (1)

21,79

10,69

1701 12 10  (1)

21,79

5,22

1701 12 90  (1)

21,79

10,21

1701 91 00  (2)

23,89

13,68

1701 99 10  (2)

23,89

8,77

1701 99 90  (2)

23,89

8,77

1702 90 95  (3)

0,24

0,40


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


1.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/18


REGULAMENTO (CE) N.o 758/2008 DA COMISSÃO

de 31 de Julho de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 711/2008 que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As restituições à exportação dos produtos enumerados no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 711/2008 da Comissão (2), sendo aplicáveis a partir de 25 de Julho de 2008.

(2)

À luz das informações suplementares de que a Comissão dispõe, relacionadas em especial com a mudança na relação entre os preços do mercado interno e os do mercado mundial, é necessário proceder a um ajustamento das actuais restituições à exportação.

(3)

Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 711/2008 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 711/2008 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Agosto de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 1260/2007 da Comissão (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1). O Regulamento (CE) n.o 318/2006 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Outubro de 2008.

(2)   JO L 197 de 25.7.2008, p. 30.


ANEXO

Restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado, aplicáveis a partir de 1 de Agosto de 2008

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1701 11 90 9100

S00

EUR/100 kg

16,82  (1)

1701 11 90 9910

S00

EUR/100 kg

16,82  (1)

1701 12 90 9100

S00

EUR/100 kg

16,82  (1)

1701 12 90 9910

S00

EUR/100 kg

16,82  (1)

1701 91 00 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,1829

1701 99 10 9100

S00

EUR/100 kg

18,29

1701 99 10 9910

S00

EUR/100 kg

18,29

1701 99 10 9950

S00

EUR/100 kg

18,29

1701 99 90 9100

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,1829

NB: Os destinos são definidos do seguinte modo:

S00

Todos os destinos, com excepção dos seguintes:

a)

Países terceiros: Andorra, Liechtenstein, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia (), Montenegro, Albânia e antiga República jugoslava da Macedónia;

b)

Territórios dos Estados-Membros da UE que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: ilhas Faroé, Gronelândia, ilha de Heligoland, Ceuta, Melilha, comunas de Livigno e Campione d'Italia, e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo;

c)

Territórios europeus cujas relações externas sejam assumidas por um Estado-Membro e que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar.


(*1)  Incluindo o Kosovo, sob a égide das Nações Unidas, em virtude da Resolução 1244 do Conselho de Segurança, de 10 de Junho de 1999.

(1)  Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição à exportação será multiplicado, para cada operação de exportação considerada, por um coeficiente de conversão obtido dividindo por 92 o rendimento do açúcar bruto exportado, calculado em conformidade com o ponto III, n.o 3, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.


1.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/20


REGULAMENTO (CE) N.o 759/2008 DA COMISSÃO

de 31 de Julho de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 712/2008 que fixa as restituições à exportação, no estado inalterado, aplicáveis aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o quarto parágrafo do n.o 2 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As restituições à exportação dos produtos enumerados nas alíneas c), d) e g) do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 712/2008 da Comissão (2), sendo aplicáveis a partir de 25 de Julho de 2008.

(2)

À luz das informações suplementares de que a Comissão dispõe, relacionadas em especial com a mudança na relação entre os preços do mercado interno e os do mercado mundial, é necessário proceder a um ajustamento das actuais restituições à exportação.

(3)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 712/2008 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 712/2008 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Agosto de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 1260/2007 da Comissão (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1). O Regulamento (CE) n.o 318/2006 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Outubro de 2008.

(2)   JO L 197 de 25.7.2008, p. 32.


ANEXO

Restituições à exportação aplicáveis, a partir de 1 de Agosto de 2008, aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar no estado inalterado

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1702 40 10 9100

S00

EUR/100 kg de matéria seca

18,29

1702 60 10 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

18,29

1702 60 95 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,1829

1702 90 30 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

18,29

1702 90 71 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,1829

1702 90 95 9100

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,1829

1702 90 95 9900

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,1829  (1)

2106 90 30 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

18,29

2106 90 59 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,1829

NB: Os destinos são definidos do seguinte modo:

S00

Todos os destinos, com excepção dos seguintes:

a)

Países terceiros: Andorra, Liechtenstein, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia (), Montenegro, Albânia e antiga República jugoslava da Macedónia;

b)

Territórios dos Estados-Membros da UE que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: ilhas Faroé, Gronelândia, ilha de Heligoland, Ceuta, Melilha, comunas de Livigno e Campione d'Italia, e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo;

c)

Territórios europeus cujas relações externas sejam assumidas por um Estado-Membro e que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar.


(*1)  Incluindo o Kosovo, sob a égide das Nações Unidas, em virtude da Resolução 1244 do Conselho de Segurança, de 10 de Junho de 1999.

(1)  O montante de base não é aplicável ao produto definido no ponto 2 do anexo do Regulamento (CEE) n.o 3513/92 da Comissão (JO L 355 de 5.12.1992, p. 12).


1.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/22


REGULAMENTO (CE) N.o 760/2008 DA COMISSÃO

de 31 de Julho de 2008

que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às autorizações de utilização de caseína e caseinatos no fabrico de queijos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, a alínea i) do artigo 121.o e os artigos 192.o e 194.o, conjugados com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2204/90 do Conselho, de 24 de Julho de 1990, que estabelece regras gerais complementares da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos no que diz respeito aos queijos (2) é revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)

As disposições do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2204/90 relativas à troca de informações e aos controlos e medidas administrativas não foram incorporadas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Nos termos dos artigos 192.o e 194.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, essas disposições devem ser integradas no Regulamento (CE) n.o 1547/2006 da Comissão, de 13 de Outubro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2204/90 do Conselho (3).

(3)

Por razões de clareza e racionalidade, o Regulamento (CE) n.o 1547/2006 deve ser revogado e substituído por um novo regulamento.

(4)

O artigo 119.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que a utilização de caseína e caseinatos no fabrico de queijo está sujeita a uma autorização prévia. É necessário precisar as regras de execução relativas à emissão das referidas autorizações, tendo em conta exigências em matéria de controlo das empresas. A fim de facilitar a execução e o controlo das derrogações em causa as autorizações devem ser concedidas durante um período específico.

(5)

A alínea i) do artigo 121.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que as percentagens máximas de incorporação de caseína e caseinatos no queijo devem ser determinadas com base em critérios objectivos definidos atendendo às necessidades tecnológicas. É adequado determinar as referidas percentagens no plano comunitário com base nos conhecimentos existentes. A fim de facilitar o controlo da observância desta disposição, é preferível aplicar essas percentagens de uma forma global, e não por produto individualizado, sem prejuízo de normas mais estritas no plano nacional.

(6)

Ao utilizar caseína e/ou caseinatos em queijos, devem respeitar-se os padrões internacionais para queijos, nomeadamente o rácio proteína de soro de leite/caseína (4).

(7)

É necessário estabelecer normas de execução relativamente aos controlos e sanções, tomando em consideração a estrutura do sector. O nível da sanção deve ser determinado quando da reintrodução da ajuda, nos termos do artigo 100.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(8)

Sem prejuízo de quaisquer sanções nacionais para a utilização sem autorização de caseína e caseinatos no fabrico de queijos, é adequado, quando o montante da ajuda é estabelecido em conformidade com o artigo 100.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, exigir uma sanção determinada com base no valor da caseína e dos caseinatos, por um lado, e o valor de uma quantidade correspondente de leite em pó desnatado, por outro lado, a fim de neutralizar, pelo menos, as vantagens económicas decorrentes da utilização não autorizada. Enquanto a ajuda à produção de caseína e caseinatos esteja fixada em zero, é oportuno não fixar o nível da sanção.

(9)

O n.o 2, alínea f), do artigo 204.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que o regulamento é aplicável no que se refere ao sector do leite e produtos lácteos, com excepção do disposto no capítulo III do Título I da Parte II, a partir de 1 de Julho de 2008. Revoga o Regulamento (CEE) n.o 2204/90 a partir da referida data. Por conseguinte, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de Julho de 2008.

(10)

A fim de permitir ao sector adaptar-se à nova percentagem máxima a incorporar e à sua extensão a outros queijos, deve ser prevista uma derrogação por um período de seis meses.

(11)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não se pronunciou no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As autorizações referidas no artigo 119.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são emitidas por um período de doze meses a pedido das empresas interessadas desde que estas se comprometam previamente, por escrito, a respeitarem e a sujeitarem-se às disposições do artigo 3.o do presente regulamento.

2.   As autorizações são concedidas com um número de ordem por empresa ou, se for caso disso, por unidade de produção.

3.   A autorização pode abranger, consoante o pedido da empresa em questão, um ou vários tipos de queijos.

Artigo 2.o

1.   A percentagem máxima referida na alínea i), subalínea i), do artigo 121.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a incorporar nos produtos do código NC 0406 é de 10 %. São aplicáveis ao peso dos queijos produzidos pela empresa, ou pela unidade de produção em causa, durante um período de seis meses.

Os queijos com caseína ou caseinatos adicionados não devem exceder o rácio proteína de soro de leite/caseína de leite e devem cumprir a legislação nacional do país de fabrico no que se refere à utilização de caseína e caseinatos.

2.   Em derrogação do n.o 1, até 31 de Dezembro de 2008 a percentagem máxima referida no primeiro parágrafo do n.o 1 será de 5 % para:

a)

queijos fundidos do código 0406 30 ;

b)

queijos fundidos ralados do código NC ex 0406 20 , fabricados em processo contínuo, sem adição de queijos fundidos previamente fabricados;

c)

queijos fundidos em pó do código ex 0406 20 , fabricados em processo contínuo, sem adição de queijos fundidos previamente fabricados.

Artigo 3.o

1.   As empresas têm a obrigação de:

a)

declarar às autoridades competentes as quantidades e os tipos de queijos fabricados, bem como as quantidades de caseína e de caseinatos incorporados nos diferentes produtos;

b)

manter uma contabilidade-matéria que permita nomeadamente verificar as quantidades e os tipos de queijos fabricados, as quantidades de caseína e de caseinatos comprados e/ou fabricados, bem como o seu destino e/ou utilização.

2.   A contabilidade-matéria mencionada na alínea b) do n.o 1 inclui as informações relativas, nomeadamente, à origem, à composição e à quantidade das matérias-primas utilizadas no fabrico dos queijos. Os Estados-Membros podem exigir a recolha de amostras a fim de verificar as referidas informações. Os Estados-Membros velam pelo respeito da confidencialidade das informações recolhidas junto das empresas.

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros devem garantir o cumprimento do presente regulamento por meio de verificações administrativas e físicas, que incluam, nomeadamente:

a)

Controlos no local frequentes e sem aviso prévio, destinados a comparar a contabilidade-matéria com os documentos comerciais adequados e as existências detidas fisicamente; estes controlos incidirão sobre um número representativo das declarações referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 3.o;

b)

Controlos aleatórios das empresas que fabricam queijos e que não tenham obtido uma autorização.

2.   Cada empresa sujeita a autorização deve ser controlada no mínimo uma vez por ano.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros devem manter registos do seguinte:

a)

O número de autorizações emitidas e/ou retiradas;

b)

As quantidades de caseína e caseinatos declaradas a título dessas autorizações, e a quantidade de queijo produzida;

c)

Os casos em que foram utilizados caseína e/ou caseinatos, quer na falta de autorização, quer não respeitando as percentagens autorizadas, bem como as quantidades não autorizadas de caseína e caseinatos utilizadas.

Artigo 6.o

1.   Sem prejuízo das sanções estabelecidas pelos Estados-Membros em causa, a caseína e os caseinatos utilizados sem autorização serão sujeitos a sanção. A sanção deve ser determinada quando o nível da ajuda, ao abrigo do artigo 100.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, for alterado.

2.   Os montantes cobrados ao abrigo do n.o 1 são considerados receitas afectadas, nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão (5) e devem ser declarados à Comissão, em conformidade com o artigo 5.o do referido regulamento.

Artigo 7.o

1.   É revogado o Regulamento (CE) n.o 1547/2006.

No entanto, as autorizações concedidas em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1547/2006 são aplicáveis até ao seu termo.

2.   As referências ao regulamento revogado e ao artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2204/90 devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2008. Contudo, o n.o 1 do artigo 2.o é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada por Regulamento (CE) n.o 510/2008 da Comissão JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).

(2)   JO L 201 de 31.7.1990, p. 7. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2583/2001 (JO L 345 de 29.12.2001, p. 6).

(3)   JO L 286 de 17.10.2006, p. 8.

(4)  Norma geral do Codex Alimentarius para o queijo (CODEX STAN A-6, alterado em 2006).

(5)   JO L 171 de 23.6.2006, p. 1.


ANEXO

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 1547/2006

Regulamento (CEE) n.o 2204/90

Presente regulamento

Artigos 1.o e 2.o

 

Artigos 1.o e 2.o

 

Artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e b)

Artigo 3.o, n.o 1

 

Artigo 3.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 1

 

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 2

 

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 3

 

Artigo 5.o, alínea c)

Artigo 4.o, n.o 1

 

Artigo 6.o

Artigo 4.o, n.o 2

 

Artigo 5.o

 

Artigo 5.o, alíneas a) e b)

Artigo 6.o

 

 

Artigo 7.o

Artigo 7.o

 

Artigo 8.o

Anexo I

 

Anexo II

 

Anexo III

 


1.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/26


REGULAMENTO (CE) N.o 761/2008 DA COMISSÃO

de 31 de Julho de 2008

que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, alínea a), e o n.o 4 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As taxas de restituições aplicáveis, a partir de 25 de Julho de 2008, aos produtos referidos no anexo, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 716/2008 da Comissão (2).

(2)

A aplicação de regras e critérios, retomados pelo Regulamento (CE) n.o 716/2008, aos dados de que a Comissão dispõe actualmente leva a modificar as taxas das restituições actualmente em vigor, nos termos do anexo do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 716/2008 são alteradas nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Agosto de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Heinz ZOUREK

Director-Geral das Empresas e da Indústria


(1)   JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1). Regulamento (CE) n.o 318/2006 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Outubro de 2008.

(2)   JO L 197 de 25.7.2008, p. 52.


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 1 de Agosto de 2008 a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)

Código NC

Descrição

Taxas das restituições em EUR/100 kg

em caso de fixação prévia das restituições

outros

1701 99 10

Açúcar branco

18,29

18,29


(1)  As taxas indicadas no presente anexo não se aplicam às exportações para

a)

Países terceiros: Andorra, Liechtenstein, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia (*1), Montenegro, Albânia e antiga República jugoslava da Macedónia, nem aos produtos que figuram nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportados para a Confederação Suíça;

b)

Territórios dos Estados-Membros da UE que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: ilhas Faroé, Gronelândia, ilha de Heligoland, Ceuta, Melilha, comunas de Livigno e Campione d'Italia, e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo;

c)

Territórios europeus cujas relações externas sejam assumidas por um Estado-Membro e que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar.

(*1)  Incluindo o Kosovo, sob a égide das Nações Unidas, em virtude da Resolução 1244 do Conselho de Segurança, de 10 de Junho de 1999.


DIRECTIVAS

1.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/28


DIRECTIVA 2008/72/CE DO CONSELHO

de 15 de Julho de 2008

relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(Versão codificada)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 92/33/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes (2), foi várias vezes alterada de modo substancial (3). Por questões de clareza e racionalidade deverá proceder-se à codificação da referida directiva.

(2)

A produção de produtos hortícolas ocupa um lugar importante na agricultura da Comunidade.

(3)

A obtenção de resultados satisfatórios na cultura de produtos hortícolas depende em larga medida da qualidade e do estado fitossanitário não apenas das sementes, já objecto da Directiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (4), mas também dos materiais de propagação utilizados.

(4)

As diferenças no tratamento dispensado aos materiais de propagação e plantação nos vários Estados-Membros podem criar entraves ao comércio e dessa forma impedir a livre circulação desses produtos na Comunidade.

(5)

Condições harmonizadas a nível comunitário deverão garantir que, em toda a Comunidade, os compradores recebam materiais de propagação e plantação em bom estado fitossanitário e de boa qualidade.

(6)

Na medida em que digam respeito aos aspectos fitossanitários, as referidas condições harmonizadas devem ser conformes à Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (5).

(7)

Sem prejuízo das disposições fitossanitárias contidas na Directiva 2000/29/CE, não é conveniente aplicar as normas comunitárias relativas à comercialização de material de propagação e plantação quando se provar que esses materiais e plantas se destinam à exportação para países terceiros, uma vez que as disposições em vigor nesses países podem ser diferentes das previstas na presente directiva.

(8)

O estabelecimento de normas fitossanitárias e de qualidade para cada género e espécie de produtos hortícolas exige uma longa e pormenorizada análise técnica e científica. Consequentemente, deverá ser definido um procedimento para tal fim.

(9)

Compete em primeiro lugar aos fornecedores de material de propagação e plantação de produtos hortícolas garantir que os seus produtos preencham as condições previstas na presente directiva.

(10)

Ao efectuarem os controlos e inspecções, as autoridades competentes dos Estados-Membros deverão garantir que os fornecedores satisfaçam as referidas condições.

(11)

Deverão ser previstas medidas comunitárias de controlo que garantam uma aplicação uniforme em todos os Estados-Membros das normas estabelecidas na presente directiva.

(12)

O comprador de material de propagação e de plantação tem interesse em que seja conhecida a denominação da variedade e em que seja salvaguardada a sua identidade.

(13)

Para tanto, convém prever, na medida do possível, a aplicação das regras relativas ao aspecto varietal tal como já estabelecidas no que respeita à comercialização das sementes de produtos hortícolas.

(14)

Para garantir a identidade e a comercialização disciplinada do material de propagação e plantação de produtos hortícolas, deverão ser estabelecidas normas comunitárias no que diz respeito à separação dos lotes e à marcação. Os rótulos deverão fornecer as indicações necessárias para controlo oficial e para informação do produtor.

(15)

Deverão ser estabelecidas regras que, em caso de dificuldades de fornecimento temporárias, permitam a comercialização de materiais de propagação e plantação sujeitos a exigências menos rigorosas do que as previstas na presente directiva.

(16)

No que se refere aos géneros e espécies referidos no anexo II para os quais será criada uma ficha, os Estados-Membros deverão ser proibidos de impor novas condições ou restrições à referida comercialização para além das previstas na presente directiva.

(17)

Deverá ser prevista a possibilidade de autorizar a comercialização na Comunidade de material de propagação e plantação produzido em países terceiros, desde que este ofereça as mesmas garantias que o material de propagação e plantação produzido na Comunidade em conformidade com as normas comunitárias.

(18)

A fim de harmonizar as técnicas de controlo utilizadas nos Estados-Membros e de comparar o material de propagação e plantação produzido na Comunidade com o produzido em países terceiros, deverão ser efectuados ensaios comparativos que permitam verificar a conformidade do material de propagação e plantação com as exigências da presente directiva.

(19)

As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (6).

(20)

A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito interno e de aplicação das directivas indicados na parte B do anexo III,

APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

1.   A presente directiva diz respeito à comercialização na Comunidade de materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes.

2.   Os géneros, espécies e respectivos híbridos, referidos no anexo II, ficam sujeitos ao disposto nos artigos 2.o a 20.o e no artigo 23.o

Os referidos artigos aplicam-se também aos porta-enxertos e às partes de plantas de outros géneros ou espécies, ou respectivos híbridos, em que tenha sido ou deva ser enxertado material de um dos géneros ou espécies ou respectivos híbridos acima indicados.

3.   As alterações à lista de géneros e espécies incluída no anexo II são aprovadas nos termos do n.o 3 do artigo 21.o

Artigo 2.o

A presente directiva não é aplicável ao material de propagação e plantação comprovadamente destinado à exportação para países terceiros e como tal devidamente identificado e suficientemente isolado, sem prejuízo das normas sanitárias constantes da Directiva 2000/29/CE.

As medidas de execução do primeiro parágrafo, nomeadamente as respeitantes à identificação e ao isolamento, são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 21.o

Artigo 3.o

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

Material de propagação, partes de plantas e qualquer material proveniente de plantas, incluindo os porta-enxertos destinados à propagação e à produção de produtos hortícolas;

b)

Material de plantação, plantas e partes de plantas, e os componentes enxertados no caso das plantas enxertadas, destinadas à plantação para a produção de produtos hortícolas;

c)

Fornecedor, qualquer pessoa singular ou colectiva que desempenhe, a título profissional, pelo menos uma das seguintes actividades relacionadas com material de propagação e plantação: reprodução, produção, conservação e/ou tratamento e comercialização;

d)

Comercialização, a manutenção à disposição ou em stock, a exposição ou a oferta para venda, venda e/ou entrega a outra pessoa, sob qualquer forma, de material de propagação e plantação;

e)

Organismo oficial responsável:

i)

a autoridade central única, criada ou designada por cada Estado-Membro, sob controlo do governo nacional e responsável pelas questões de qualidade,

ii)

qualquer autoridade pública criada:

quer a nível nacional,

quer a nível regional, sob o controlo das autoridades nacionais, dentro dos limites fixados pela legislação nacional do respectivo Estado-Membro.

Os organismos referidos nas subalíneas i) e ii) podem, nos termos da legislação nacional, delegar as funções que lhes são confiadas pela presente directiva, para serem desempenhadas sob a sua autoridade e o seu controlo, em pessoas colectivas de direito público ou privado que, nos termos dos seus estatutos oficialmente aprovados, desempenhem exclusivamente funções de interesse público específicas, desde que nem essas pessoas colectivas nem os seus membros tenham qualquer interesse pessoal no resultado das medidas que tomem.

Compete aos Estados-Membros garantir uma estreita cooperação entre os organismos referidos na subalínea i) e os referidos na subalínea ii).

Além disso, nos termos do n.o 2 do artigo 21.o, podem ser aprovadas outras pessoas colectivas criadas por conta de um organismo referido nas subalíneas i) e ii) que actuem sob a autoridade e o controlo desse organismo, desde que essas pessoas colectivas não tenham qualquer interesse pessoal no resultado das medidas que tomem.

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dos seus organismos oficiais responsáveis. A Comissão deve transmitir essa informação aos outros Estados-Membros;

f)

Medidas oficiais, as medidas tomadas pelo organismo oficial responsável;

g)

Inspecção oficial, a inspecção efectuada pelo organismo oficial responsável;

h)

Declaração oficial, a declaração feita pelo organismo oficial responsável ou sob a sua responsabilidade;

i)

Lote, um conjunto de unidades de um único produto, identificável pela sua homogeneidade de composição e origem;

j)

Laboratório, a entidade pública ou privada que efectua análises e elabora diagnósticos correctos que permitem ao produtor controlar a qualidade da produção.

Artigo 4.o

Nos termos do n.o 3 do artigo 21.o, deve ser estabelecida no anexo I para cada um dos géneros ou espécies referidos no anexo II, ou para os porta-enxertos de outros géneros ou espécies em que tenha sido ou deva ser enxertado material de um dos ditos géneros ou espécies, uma ficha com uma referência às normas fitossanitárias constantes da Directiva 2000/29/CE aplicáveis ao género e/ou espécie em causa, e que estabeleça:

a)

Os requisitos a preencher pelo material de plantação, especialmente os que se relacionem com a qualidade e a pureza da colheita e, eventualmente, com as características varietais. Estes requisitos devem ser aditados à parte A do anexo I;

b)

Os requisitos a preencher pelo material de propagação, especialmente os que se relacionem com o sistema de propagação utilizado, com a pureza da cultura e, se for esse o caso, com as características varietais. Tais requisitos devem constar da parte B do anexo I.

Artigo 5.o

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os fornecedores tomem todas as medidas necessárias para que seja dado cumprimento às disposições da presente directiva em todas as fases de produção e comercialização dos materiais de propagação e plantação.

2.   Para efeitos no n.o 1, os referidos fornecedores devem efectuar, directamente ou através de um fornecedor autorizado ou do organismo oficial responsável, controlos baseados nos seguintes princípios:

identificação dos pontos críticos do respectivo processo de produção, com base nos métodos de produção utilizados,

estabelecimento e implementação de métodos de monitorização e controlo dos pontos críticos a que se refere o travessão anterior,

recolha de amostras para análise num laboratório autorizado pelo organismo oficial responsável para verificar o cumprimento das normas estabelecidas na presente directiva,

manutenção de um registo escrito ou de qualquer outro tipo de registo duradouro dos dados a que se referem os primeiro, segundo e terceiro travessões, bem como de um registo da produção e comercialização de material de propagação e plantação, que deve ser mantido à disposição do organismo oficial responsável. Estes documentos devem ser conservados por um período de, pelo menos, um ano.

No entanto, os fornecedores cuja actividade neste domínio se limite exclusivamente à distribuição de material de propagação e plantação produzido e embalado em instalações que não sejam as suas, apenas devem manter um registo escrito ou qualquer outro tipo de registo duradouro das compras e vendas e/ou entregas desses produtos.

O disposto no presente número não se aplica aos fornecedores cuja actividade neste domínio se limite à entrega de pequenas quantidades de material de propagação e plantação a consumidores finais não profissionais.

3.   Caso o resultado dos controlos efectuados pelos fornecedores referidos no n.o 1 ou quaisquer informações à sua disposição revelem a presença de um ou mais dos organismos prejudiciais referidos na Directiva 2000/29/CE ou, numa quantidade superior à normalmente prevista para estar em conformidade com as normas, dos especificados nas fichas pertinentes elaboradas em conformidade com o artigo 4.o da presente directiva, os ditos fornecedores devem informar imediatamente desse facto o organismo oficial responsável e tomar as medidas prescritas por este último. O fornecedor deve manter registos de todos os casos de presença de organismos prejudiciais nas suas instalações e de todas as medidas tomadas em relação a essas ocorrências.

4.   As regras de aplicação do segundo parágrafo do n.o 2 devem ser aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 21.o

Artigo 6.o

1.   O organismo oficial responsável deve autorizar a actividade dos fornecedores após ter verificado que os seus processos de produção e instalações obedecem às exigências da presente directiva no que respeita à natureza das suas actividades. A autorização deve ser renovada se o fornecedor decidir realizar actividades diferentes daquelas para as quais tiver sido autorizado.

2.   O organismo oficial responsável deve autorizar o funcionamento dos laboratórios após ter verificado que o laboratório e os seus métodos, instalações e pessoal obedecem às exigências da presente directiva, a especificar nos termos do n.o 2 do artigo 21.o, tendo em conta os testes que efectua. A autorização deve ser renovada se o laboratório decidir realizar actividades diferentes daquelas para as quais tiver sido autorizado.

3.   O organismo oficial responsável deve tomar as medidas necessárias caso as exigências a que se referem os n.os 1 e 2 deixem de ser respeitadas. Para este efeito, deve ter especialmente em conta as conclusões de todos os controlos efectuados em conformidade com o disposto no artigo 7.o

4.   A fiscalização e o controlo dos fornecedores, instalações e laboratórios devem ser efectuados regularmente pelo organismo oficial responsável, ou sob a sua responsabilidade, devendo este ter sempre livre acesso a todos os locais das instalações, a fim de assegurar o cumprimento das exigências da presente directiva. Podem ser aprovadas medidas de execução da fiscalização e controlo nos termos do n.o 2 do artigo 21.o

Caso essa fiscalização e esse controlo revelem que as exigências da presente directiva não estão a ser respeitadas, o organismo oficial responsável deve tomar as medidas adequadas.

Artigo 7.o

1.   Os peritos da Comissão, em cooperação com os organismos oficiais responsáveis dos Estados-Membros, podem efectuar inspecções in loco, na medida do necessário, para assegurar a aplicação uniforme da presente directiva e, nomeadamente, para verificar se os fornecedores estão efectivamente a respeitar as exigências nela previstas. O Estado-Membro em cujo território se efectue uma inspecção deve prestar toda a assistência necessária aos peritos no desempenho das suas funções. A Comissão deve informar os Estados-Membros do resultado das investigações.

2.   As regras de aplicação do n.o 1 devem ser aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 21.o

Artigo 8.o

1.   O material de propagação e plantação apenas deve ser comercializado no mercado por fornecedores autorizados e se respeitar as exigências relativas ao material de propagação e plantação estabelecidas na ficha a que se refere o artigo 4.o

2.   Sem prejuízo do disposto na Directiva 2000/29/CE, o n.o 1 não é aplicável ao material de propagação e plantação destinado a:

a)

Ensaios ou fins científicos; ou

b)

Trabalhos de selecção; ou

c)

Medidas que visem a conservação da diversidade genética.

3.   As regras de aplicação das alíneas a), b) e c) do n.o 2 devem ser aprovadas quando necessário nos termos do n.o 2 do artigo 21.o

Artigo 9.o

1.   Sem prejuízo do artigo 2.o, os materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas que pertençam aos géneros ou espécies enumerados no anexo II e que estejam igualmente abrangidos pela Directiva 2002/55/CE só devem ser comercializados na Comunidade se a variedade a que pertencem for admitida em conformidade com o disposto na referida directiva.

2.   Sem prejuízo do artigo 2.o e do n.o 3 do presente artigo, os materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas pertencentes aos géneros ou espécies enumerados no anexo II que não sejam abrangidos pela Directiva 2002/55/CE só são comercializados na Comunidade se pertencerem a uma variedade oficialmente admitida em pelo menos um Estado-Membro.

No que se refere às condições de admissão, são aplicáveis as disposições previstas nos artigos 4.o e 5.o e no n.o 3 do artigo 9.o da Directiva 2002/55/CE.

No que respeita aos procedimentos e formalidades relativos à admissão e à selecção de conservação, são aplicáveis mutatis mutandis as disposições dos n.os 2 e 4 do artigo 3.o, dos artigos 6.o, 7.o e 8.o, dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 9.o e dos artigos 10.o a 15.o da mesma directiva.

Os resultados dos exames não oficiais e os ensinamentos práticos recolhidos no decurso da cultura podem sempre ser tomados em consideração.

3.   As variedades oficialmente admitidas em conformidade com o disposto no n.o 2 devem ser inscritas no «Catálogo comum das variedades das espécies de legumes» referido no artigo 17.o da Directiva 2002/55/CE. As disposições do n.o 2 do artigo 16.o e dos artigos 17.o, 18.o e 19.o da mesma directiva são aplicáveis mutatis mutandis.

Artigo 10.o

1.   No período de cultivo e durante a operação de colheita ou separação do material de origem, o material de propagação e plantação de produtos hortícolas deve ser mantido em lotes separados.

2.   Caso o material de propagação e plantação de origens diferentes seja colocado conjuntamente ou misturado durante o acondicionamento, a armazenagem, o transporte ou o fornecimento, o fornecedor deve conservar registos com os seguintes dados: composição do lote e origem de cada um dos seus componentes.

3.   Os Estados-Membros devem zelar pelo cumprimento das exigências referidas nos n.os 1 e 2 através de inspecções oficiais.

Artigo 11.o

1.   Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 10.o, os materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas apenas devem ser comercializados em lotes suficientemente homogéneos e se se considerar que satisfazem o disposto na presente directiva e forem acompanhados de um documento emitido pelo fornecedor, em conformidade com as condições indicadas na ficha prevista no artigo 4.o. Caso este documento contenha uma declaração oficial, esta deve ficar claramente separada das outras partes do documento.

Devem ser incluídas na ficha prevista no artigo 4.o exigências relativas à rotulagem e/ou selagem e acondicionamento do material de propagação e plantação.

2.   Em caso de fornecimento pelo retalhista de materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas a consumidores finais não profissionais, as exigências relativas à rotulagem podem ser limitadas à informação adequada sobre o produto.

Artigo 12.o

1.   Os Estados-Membros podem dispensar:

a)

Da aplicação do artigo 11.o os pequenos produtores cuja produção total e venda de material de propagação e plantação de produtos hortícolas tenha como destino final pessoas do mercado local que não façam profissão da produção de vegetais («circulação local»);

b)

Dos controlos e da inspecção oficial referidos no artigo 18.o a circulação local de material de propagação e plantação de produtos hortícolas produzido pelos pequenos produtores a que se refere a alínea anterior.

2.   Nos termos do n.o 2 do artigo 21.o, devem ser aprovadas as regras de aplicação relativas a outras exigências referentes às dispensas mencionadas no n.o 1 do presente artigo, em especial no que se refere às noções de «pequenos produtores» e «mercado local» e aos procedimentos que lhes dizem respeito.

Artigo 13.o

Caso surjam dificuldades temporárias no fornecimento de material de propagação e plantação de produtos hortícolas que satisfaça as exigências da presente directiva, podem ser aprovadas, nos termos do n.o 2 do artigo 21.o, disposições que subordinem a comercialização desses produtos a exigências menos rigorosas, sem prejuízo das normas fitossanitárias definidas na Directiva 2000/29/CE.

Artigo 14.o

1.   Os materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas que satisfaçam as exigências e condições previstas na presente directiva não devem ser sujeitos a quaisquer restrições à comercialização no que se refere a fornecedor, estado fitossanitário, meio de cultura e condições de inspecção para além das previstas na presente directiva.

2.   A comercialização do material de propagação e plantação de produtos hortícolas pertencentes a variedades que constem do «Catálogo comum das variedades das espécies de legumes» não deve ser submetida a quaisquer restrições quanto à variedade que não sejam as previstas ou referidas na presente directiva.

Artigo 15.o

No que diz respeito aos produtos a que se refere o anexo II, os Estados-Membros não devem impor condições mais rigorosas ou restrições à comercialização diferentes das previstas nas fichas previstas no artigo 4.o ou, na falta destas, diferentes das existentes em 28 de Abril de 1992.

Artigo 16.o

1.   Há que decidir, nos termos do n.o 2 do artigo 21.o, se o material de propagação e plantação de produtos hortícolas produzido num país terceiro e que ofereça as mesmas garantias no que diz respeito a obrigações do fornecedor, identidade, características, estado fitossanitário, meio de cultura, embalagem, condições de inspecção, marcação e selagem é equivalente em todos estes aspectos ao material de propagação e plantação de produtos hortícolas produzido na Comunidade em conformidade com as exigências e condições previstas na presente directiva.

2.   Enquanto se aguardam as decisões referidas no n.o 1, os Estados-Membros podem, até 31 de Dezembro de 2012 e sem prejuízo do disposto na Directiva 2000/29/CE, aplicar à importação de material de propagação e plantação de produtos hortícolas proveniente de países terceiros condições pelo menos equivalentes às estabelecidas, a título temporário ou permanente, nas fichas previstas no artigo 4.o da presente directiva. Se tais condições não estiverem previstas nas referidas fichas, as condições aplicáveis à importação devem ser pelo menos equivalentes às aplicáveis à produção no Estado-Membro em causa.

Enquanto se aguardam as decisões referidas no n.o 1 do presente artigo, a data mencionada no primeiro parágrafo do presente número pode ser prorrogada para os diferentes países terceiros, nos termos do n.o 2 do artigo 21.o

O material de propagação e plantação de produtos hortícolas importado por um Estado-Membro na sequência de uma decisão tomada por esse Estado-Membro nos termos do primeiro parágrafo não deve ser sujeito noutros Estados-Membros a quaisquer restrições à comercialização no tocante aos aspectos referidos no n.o 1.

Artigo 17.o

Os Estados-Membros devem assegurar que o material de propagação e plantação de produtos hortícolas seja sujeito a uma inspecção oficial efectuada por amostragem, no decurso da produção e comercialização para verificação da observância das exigências e condições previstas na presente directiva.

Artigo 18.o

As regras de execução aplicáveis aos controlos previstos no artigo 5.o e à inspecção oficial prevista nos artigos 10.o e 17.o, incluindo os métodos de amostragem, devem ser aprovadas, se necessário, nos termos do n.o 2 do artigo 21.o

Artigo 19.o

1.   Se, por ocasião da fiscalização e dos controlos previstos no n.o 4 do artigo 6.o, da inspecção oficial prevista no artigo 17.o ou dos ensaios previstos no artigo 20.o, se verificar que o material de propagação ou plantação de produtos hortícolas não respeita as exigências da presente directiva, o organismo oficial responsável do Estado-Membro envolvido deve tomar as medidas adequadas para garantir a sua conformidade com o disposto na presente directiva ou, caso tal não seja possível, para proibir a comercialização desse material de propagação ou plantação na Comunidade.

2.   Caso se verifique que o material de propagação ou plantação de produtos hortícolas comercializado por um determinado fornecedor não respeita as exigências e condições previstas na presente directiva, o Estado-Membro em causa deve assegurar que sejam tomadas medidas adequadas contra esse fornecedor. Caso o fornecedor seja proibido de comercializar material de propagação e plantação de produtos hortícolas, o Estado-Membro deve notificar desse facto a Comissão e os organismos nacionais competentes dos Estados-Membros.

3.   As medidas aprovadas ao abrigo do n.o 2 devem ser revogadas logo que se verifique, com suficiente rigor, que o material de propagação ou plantação de produtos hortícolas destinado a ser comercializado pelo referido fornecedor passou a respeitar as exigências e condições da presente directiva.

Artigo 20.o

1.   Os ensaios ou, eventualmente, os testes devem ser realizados nos Estados-Membros em amostras, a fim de verificar se o material de propagação e plantação de produtos hortícolas observa as exigências e condições da presente directiva, nomeadamente a nível fitossanitário. A Comissão pode organizar inspecções aos ensaios a efectuar por representantes dos Estados-Membros e da Comissão.

2.   Podem ser efectuados na Comunidade ensaios e testes comparativos comunitários para o controlo ulterior de amostras de material de propagação e plantação de produtos hortícolas colocado no mercado ao abrigo das disposições, compulsivas ou facultativas e inclusivamente fitossanitárias, da presente directiva. Os ensaios e testes comparativos podem incluir o seguinte:

material de propagação e plantação de produtos hortícolas produzido em países terceiros,

material de propagação e plantação de produtos hortícolas próprio para a agricultura biológica,

material de propagação e plantação de produtos hortícolas comercializado no âmbito de medidas destinadas a contribuir para a preservação da diversidade genética.

3.   Estes ensaios e testes comparativos devem ser utilizados para harmonizar os métodos técnicos de análise de material de propagação e plantação de produtos hortícolas e verificar a observância das condições a que esse material deve obedecer.

4.   Nos termos do n.o 2 do artigo 21.o, devem ser tomadas as disposições necessárias para a realização dos ensaios e testes comparativos. A Comissão deve informar o Comité referido no n.o 1 do artigo 21.o sobre as disposições técnicas relativas à realização daqueles ensaios e testes e respectivos resultados. Sempre que surjam problemas fitossanitários, a Comissão deve notificar o facto ao Comité Fitossanitário Permanente.

5.   A Comunidade pode contribuir financeiramente para a realização dos ensaios e testes comparativos previstos nos n.os 2 e 3.

A contribuição financeira não deve exceder as dotações anuais estabelecidas pela autoridade orçamental.

6.   Os ensaios e testes comparativos que podem beneficiar de apoio financeiro da Comunidade, bem como as normas pormenorizadas para a concessão da contribuição financeira, são estabelecidos nos termos do n.o 2 do artigo 21.o

7.   Os ensaios e testes comparativos previstos nos n.os 2 e 3 apenas podem ser realizados por autoridades estatais ou por pessoas colectivas agindo sob a responsabilidade do Estado.

Artigo 21.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, a seguir designado «Comité».

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 22.o

As alterações a introduzir nas fichas previstas no artigo 4.o e nas condições e regras aprovadas para aplicação da presente directiva devem ser aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 21.o

Artigo 23.o

1.   Os Estados-Membros devem zelar por que o material de propagação e plantação de produtos hortícolas produzido no seu território e destinado à comercialização satisfaça as exigências previstas na presente directiva.

2.   Se, por ocasião de uma inspecção oficial, se verificar que o material de propagação e plantação de produtos hortícolas não pode ser comercializado por não satisfazer um requisito de carácter fitossanitário, o Estado-Membro envolvido deve tomar as medidas oficiais adequadas para eliminar qualquer risco fitossanitário que daí possa advir.

Artigo 24.o

No que diz respeito aos artigos 5.o a 11.o, 14.o, 15.o, 17.o, 19.o e 23.o, a data de aplicação para cada género ou espécie referidos no anexo II deve ser aprovada nos termos do n.o 2 do artigo 21.o, ao ser elaborada a ficha a que se refere o artigo 4.o

Artigo 25.o

A Directiva 92/33/CEE, alterada pelos actos referidos na parte A do anexo III, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito interno e de aplicação das directivas indicados na parte B do anexo III.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo IV.

Artigo 26.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 27.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BARNIER


(1)  Parecer emitido em 11 de Março de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)   JO L 157 de 10.6.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/699/CE da Comissão (JO L 284 de 30.10.2007, p. 33).

(3)  Ver parte A do anexo III.

(4)   JO L 193 de 20.7.2002, p. 33. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/124/CE da Comissão (JO L 339 de 6.12.2006, p. 12).

(5)   JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/64/CE da Comissão (JO L 168 de 28.6.2008, p. 31).

(6)   JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).


ANEXO I

Condições a fixar nos termos do artigo 4.o

PARTE A

Condições a preencher pelo material de plantação de produtos hortícolas.

PARTE B

Fichas de géneros e espécies não enumerados na Directiva 2002/55/CE estipulando as condições a preencher pelo material de propagação.


ANEXO II

Lista dos géneros e espécies a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o

Allium cepa L.

grupo cepa

Cebola

«Echalion»

grupo aggregatum

Chalota

Allium fistulosum L.

Cebolinha-comum

Allium porrum L.

Alho-porro

Allium sativum L.

Alho

Allium schoenoprasum L.

Cebolinho

Anthriscus cerefolium (L.) Hoffm.

Cerefólio

Apium graveolens L.

Aipo

Aipo-rábano

Asparagus officinalis L.

Espargo

Beta vulgaris L.

Beterraba, incluindo «Cheltenham beet»

Acelga

Brassica oleracea L.

Couve-frisada

Couve-flor

Couve-brócolo

Couve-de-bruxelas

Couve-lombarda

Couve-repolho

Couve-roxa

Couve-rábano

Brassica rapa L.

Couve-chinesa

Nabo

Capsicum annuum L.

Pimento

Cichorium endivia L.

Chicória frisada

Escarola

Chicorium intybus L.

Chicória «witloof»

Chicória com folhas largas ou chicória italiana

Chicória para café

Citrullus lanatus (Thunb.) Matsum. et Nakai

Melancia

Cucumis melo L.

Melão

Cucumis sativus L.

Pepinos

Cucurbita maxima Duchesne

Abóbora-menina

Cucurbita pepo L.

Abóbora-porqueira e aboborinha

Cynara cardunculus L.

Alcachofra

Cardo

Daucus carota L.

Cenoura

Cenoura forrageira

Foeniculum vulgare Mill.

Funcho

Lactuca sativa L.

Alface

Lycopersicon esculentum Mill.

Tomate

Petroselinum crispum (Mill.) Nyman ex A. W. Hill

Salsa

Phaseolus coccineus L.

Feijão-escarlate

Phaseolus vulgaris L.

Feijões

Pisum sativum L. (partim)

Ervilha rugosa

Ervilha lisa

Ervilha torta

Raphanus sativus L.

Rabanete

Rábano

Rheum rhabarbarum L.

Ruibarbo

Scorzonera hispanica L.

Escorcioneira

Solanum melongena L.

Beringela

Spinacia oleracea L.

Espinafre

Valerianella locusta (L.) Laterr.

Alface-de-cordeiro

Vicia faba L. (partim)

Fava

Zea mays L. (partim)

Milho doce

Milho pipoca


ANEXO III

PARTE A

Directiva revogada com a lista das sucessivas alterações

(a que se refere o artigo 25.o)

Directiva 92/33/CEE do Conselho

(JO L 157 de 10.6.1992, p. 1).

 

Decisão 93/400/CEE da Comissão

(JO L 177 de 21.7.1993, p. 27).

 

Decisão 94/152/CE da Comissão

(JO L 66 de 10.3.1994, p. 33).

 

Decisão 95/25/CE da Comissão

(JO L 36 de 16.2.1995, p. 34).

 

Decisão 97/109/CE da Comissão

(JO L 39 de 8.2.1997, p. 21).

 

Decisão 1999/29/CE da Comissão

(JO L 8 de 14.1.1999, p. 29).

 

Decisão 2002/111/CE da Comissão

(JO L 41 de 13.2.2002, p. 43).

 

Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho

(JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

Apenas o ponto 6 do anexo II e o ponto 27 do anexo III

Directiva 2003/61/CE do Conselho

(JO L 165 de 3.7.2003, p. 23).

Apenas o ponto 4 do artigo 1.o

Decisão 2005/55/CE da Comissão

(JO L 22 de 26.1.2005, p. 17).

 

Directiva 2006/124/CE da Comissão

(JO L 339 de 6.12.2006, p. 12).

Apenas o artigo 1.o e Anexo

Decisão 2007/699/CE da Comissão

(JO L 284 de 30.10.2007, p. 33).

 

PARTE B

Lista dos prazos de transposição para o direito interno e de aplicação

(a que se refere o artigo 25.o)

Directiva

Prazo de transposição

Data de aplicação

92/33/CEE

31 de Dezembro de 1992

2003/61/CE

10 de Outubro de 2003

2006/124/CE

30 de Junho de 2007

1 de Julho de 2007 (1)


(1)  Nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 3.o da Directiva 2006/124/CE: «Os Estados-Membros devem aplicar tais disposições a partir de 1 de Julho de 2007. No entanto, podem adiar até 31 de Dezembro de 2009 a aplicação das disposições relativas à aceitação oficial das variedades pertencentes a Allium cepa L. (grupo aggregatum), Allium fistulosum L., Allium sativum L, Allium schoenoprasum L., Rheum rhabarbarum L. e Zea mays L.»


ANEXO IV

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 92/33/CEE

Presente directiva

Artigos 1.o, 2.o e 3.o

Artigos 1.o, 2.o e 3.o

Artigo 4.o, frase introdutória

Artigo 4.o, frase introdutória

Artigo 4.o, alíneas (i) e (ii)

Artigo 4.o, alíneas a) e b)

Artigos 5.o, 6.o e 7.o

Artigos 5.o, 6.o e 7.o

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.os 1 e 2

Artigo 9.o, n.os 1 e 2

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigos 10.o e 11.o

Artigos 10.o e 11.o

Artigo 12.o, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 12.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 12.o, primeiro parágrafo, primeiro e segundo travessões

Artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) e b)

Artigo 12.o, segundo parágrafo

Artigo 12.o, n.o 2

Artigos 13.o a 20.o

Artigos 13.o a 20.o

Artigo 21.o, n.os 1 e 2

Artigo 21.o, n.os 1 e 2

Artigo 21.o, n.o 3

Artigo 21.o, n.o 4

Artigo 22.o, n.o 1

Artigo 22.o, n.o 2

Artigo 21.o, n.o 3

Artigo 23.o

Artigo 22.o

Artigo 24.o

Artigo 23.o

Artigo 25.o, n.o 1

Artigo 25.o, n.o 2

Artigo 24.o

Artigo 25.o

Artigo 26.o

Artigo 26.o

Artigo 27.o

Anexos I e II

Anexos I e II

Anexos III e IV


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

1.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/40


DECISÃO DO CONSELHO

de 25 de Fevereiro de 2008

relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Quirguizistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

(2008/628/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 44.o, o terceiro período do n.o 2 do artigo 47.o, o artigo 55.o, o n.o 2 do artigo 57.o, o artigo 71.o, o n.o 2 do artigo 80.o, os artigos 93.o, 94.o, 133.o e 181.o-A, conjugados com o n.o 2, primeiro parágrafo, segundo período, do artigo 300.o,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de Outubro de 2006, o Conselho autorizou a Comissão a negociar com a República do Quirguizistão, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Quirguizistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

(2)

Sob reserva da sua eventual celebração em data posterior, o Protocolo deve ser assinado em nome das Comunidades Europeias e dos seus Estados-Membros.

(3)

O Protocolo deve ser aplicado a título provisório com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para assinar, em nome das Comunidades Europeias e dos seus Estados-Membros, o Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Quirguizistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, sob reserva da sua eventual celebração em fase posterior.

O texto do Protocolo acompanha a presente decisão (1).

Artigo 2.o

Na pendência da sua entrada em vigor, o Protocolo é aplicado a título provisório com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

A. VIZJAK


(1)  Ver página 42 do presente Jornal Oficial.


PROTOCOLO

ao Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Quirguizistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,

a seguir designados «Estados-Membros», representados pelo Conselho da União Europeia,

e

A COMUNIDADE EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,

a seguir designadas «Comunidades», representadas pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão Europeia,

por um lado, e

a REPÚBLICA DO QUIRGUIZISTÃO,

por outro,

a seguir designados «Partes» para efeitos do presente Protocolo,

TENDO EM CONTA as disposições do Tratado entre o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (Estados-Membros da União Europeia) e a República da Bulgária e a Roménia relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, que foi assinado no Luxemburgo em 25 de Abril de 2005 e é aplicado desde 1 de Janeiro de 2007,

CONSIDERANDO a nova situação das relações entre a República do Quirguizistão e a União Europeia, na sequência da adesão à União Europeia de dois novos Estados-Membros, que se traduz em novas oportunidades e desafios para a cooperação entre a República do Quirguizistão e a União Europeia,

TENDO EM CONTA o desejo das Partes de assegurar a consecução e a concretização dos objectivos e princípios do APC,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

A República da Bulgária e a Roménia são Partes no Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Quirguizistão, por outro, que foi assinado em Bruxelas em 9 de Fevereiro de 1995 e entrou em vigor em 1 de Julho de 1999 (a seguir designado «o Acordo») e, respectivamente, adoptam e tomam nota, do mesmo modo que os outros Estados-Membros, dos textos do Acordo e das Declarações Comuns, Trocas de Cartas e da Declaração da República do Quirguizistão, anexas à Acta Final assinada na mesma data, bem como do Protocolo ao Acordo, de 30 de Abril de 2004, que entrou em vigor em 1 de Junho de 2006.

Artigo 2.o

O presente Protocolo constitui parte integrante do Acordo.

Artigo 3.o

1.   O presente Protocolo é aprovado pelas Comunidades, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros, e pela República do Quirguizistão, de acordo com as formalidades próprias das Partes.

2.   As Partes notificam-se mutuamente da conclusão das formalidades referidas no n.o 1. Os instrumentos de aprovação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 4.o

1.   O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.

2.   Na pendência da sua entrada em vigor, o presente Protocolo é aplicado a título provisório com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 5.o

1.   Os textos do Acordo, da Acta Final e de todos os documentos anexos, bem como do Protocolo ao Acordo de 30 de Abril de 2004 são redigidos nas línguas búlgara e romena.

2.   Os referidos textos figuram em anexo ao presente Protocolo e fazem fé nas mesmas condições que os textos do Acordo, da Acta Final e dos documentos anexos, bem como do Protocolo ao Acordo de 30 de Abril de 2004, redigidos nas outras línguas.

Artigo 6.o

O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e quirguize, fazendo igualmente fé todos os textos.

Съставено в Брюксел на единадесети юни две хиляди и осма година.

Hecho en Bruselas, el once de junio de dosmile ocho.

V Bruselu dne jedenáctého června dva tisíce osm.

Udfærdiget i Bruxelles den ellevte juni to tusind og otte.

Geschehen zu Brüssel am elften Juni zweitausendacht.

Kahe tuhande kaheksanda aasta juunikuu üheteistkümnendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις ένδεκα Ιουνίου δύο χιλιάδες οκτώ.

Done at Brussels on the eleventh day of June in the year two thousand and eight.

Fait à Bruxelles, le onze juin deux mille huit.

Fatto a Bruxelles, addì undici giugno duemilaotto.

Briselé, divtūkstoš astotā gada vienpadsmitajā jūnijā.

Priimta du tūkstančiai aštuntų metų birželio vienuoliktą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-nyolcadik év június tizenegyedik napján.

Maghmul fi Brussell, fil-ħdax-il jum ta' Ġunju tas-sena elfejn u tmienja.

Gedaan te Brussel, de elfde juni tweeduizend acht.

Sporządzono w Brukseli, dnia jedenastego czerwca dwa tysiące ósmego roku.

Feito em Bruxelas, em onze de Junho de dois mil e oito.

Încheiat la Bruxelles, la unsprezece iunie două mii opt.

V Bruseli dňa jedenásteho júna dvetisícosem.

V Bruslju, dne enajstega junija leta dva tisoč osem.

Tehty Brysselissä yhdentenätoista päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattakahdeksan.

Som skedde i Bryssel den elfte juni tjugohundraåtta.

Image 1

Составлено в Брюсселе одинадцатого июня две тысячи восьмого года.

За дьржавите-членки

Por los Estados miembros

Za členské státy

For medlemsstaterne

Für die Mitgliedstaaten

Liikmesriikide nimel

Για τα κράτη μέλη

For the Member States

Pour les États membres

Per gli Stati membri

Dalīvalstu vārdā

Valstybių narių vardu

A tagállamok részéről

Għall-Istati Membri

Voor de lidstaten

W imieniu państw członkowskich

Pelos Estados-Membros

Pentru statele membre

Za členské štáty

Za države članice

Jäsenvaltioiden puolesta

På medlemsstaternas vägnar

Image 2

За Государства-Члены

Image 3

За Европейската общност

Por las Comunidades Europeas

Za Evropská společenství

For De Europæiske Fællesskaber

Für die Europäischen Gemeinschaften

Euroopa ühenduste nimel

Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες

For the European Communities

Pour les Communautés européennes

Per le Comunità europee

Eiropas Kopienu vārdā

Europos Bendrijų vardu

Az Európai Közösségek részéről

Għall-Komunitajiet Ewropej

Voor de Europese Gemeenschappen

W imieniu Wspólnot Europejskich

Pelas Comunidades Europeias

Pentru Comunitatea Europenă

Za Európske spoločenstvá

Za Evropske skupnosti

Euroopan yhteisöjen puolesta

På Europeiska gemenskapernas vägnar

Image 4

За Европейские Сообщества

Image 5

За Киргизката република

Por la República Kirguisa

Za Kyrgyzskou Republiku

For den Kirgisiske Republik

Für die Kirgisische Republik

Kirgiisi Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία του Κιργιζιστάν

For the Kyrgyz Republic

Pour la République kirghize

Per la Repubblica del Kirghizistan

Kirgizijos Respublikos vardu

Kirgizstānas Republikas vārdā

A Kirgiz Köztársaság részéről

Għar-Repubblika Kirgιża

Voor de Republiek Kirgizstan

W imieniu Republiki Kirgiskiej

Pela República do Quirguizistão

Pentru Republica Kârgâzstan

Za Kirgizskú republiku

Za Kirgiško Republiko

Kirgisian tasavallan puolesta

För Republiken Kirgizistan

Image 6

Зa Кыргызcкую Республику

Image 7


Comissão

1.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/47


DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de Junho de 2008

que altera a Decisão 2005/56/CE que institui a «Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura», para a gestão da acção comunitária nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho

(2008/629/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 2005/56/CE da Comissão (2), a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura («a Agência») é responsável pela gestão de determinadas vertentes dos programas comunitários nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura, nomeadamente pela gestão do programa de apoio ao sector audiovisual europeu MEDIA 2007 (2007-2013), aprovado pela Decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), do programa de incentivo ao desenvolvimento, à distribuição e à promoção de obras audiovisuais europeias MEDIA Plus — Desenvolvimento, distribuição e promoção (2001-2006), aprovado pela Decisão 2000/821/CE do Conselho (4), e do programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais MEDIA — Formação (2001-2006), aprovado pela Decisão n.o 163/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(2)

Nos termos do n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 2005/56/CE, a Agência pode ser encarregada pela Comissão, após parecer do Comité das Agências de Execução, do desempenho de tarefas da mesma natureza no quadro de outros programas comunitários nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura.

(3)

O mandato da Agência deve abranger igualmente a gestão e o encerramento de projectos no âmbito do programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais MEDIA II — Formação (1996-2000), aprovado pela Decisão 95/564/CE do Conselho (6), e do programa de promoção do desenvolvimento e da distribuição de obras audiovisuais europeias MEDIA II — Desenvolvimento e distribuição (1996-2000), aprovado pela Decisão 95/563/CE do Conselho (7).

(4)

Por conseguinte, a Decisão 2005/56/CE deve ser alterada.

(5)

O disposto na presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité das Agências de Execução,

DECIDE:

Artigo único

Ao n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 2005/56/CE são aditados os seguintes pontos 29 e 30:

«29.

Programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (MEDIA II — Formação) (1996-2000), aprovado pela Decisão 95/564/CE do Conselho (*1);

30.

Programa de promoção do desenvolvimento e da distribuição de obras audiovisuais europeias (MEDIA II — Desenvolvimento e distribuição) (1996-2000), aprovado pela Decisão 95/563/CE do Conselho (*2).

(*1)   JO L 321 de 30.12.1995, p.33."

(*2)   JO L 321 de 30.12.1995, p. 25.»."

Feito em Bruxelas, em 12 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Viviane REDING

Membro da Comissão


(1)   JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(2)   JO L 24 de 27.1.2005, p. 35; Decisão alterada pela Decisão 2007/114/CE (JO L 49 de 17.2.2007, p. 21).

(3)   JO L 327 de 24.11.2006, p. 12.

(4)   JO L 336 de 30.12.2000, p. 82; Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 885/2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 1).

(5)   JO L 26 de 27.1.2001, p. 1; Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 885/2004.

(6)   JO L 321 de 30.12.1995, p. 33.

(7)   JO L 321 de 30.12.1995, p. 25.


1.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/49


DECISÃO DA COMISSÃO

de 24 de Julho de 2008

relativa a medidas de emergência aplicáveis aos crustáceos importados do Bangladeche e destinados ao consumo humano

[notificada com o número C(2008) 3698]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/630/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 1, alínea b), subalínea ii), do artigo 53.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 178/2002 estabelece os princípios gerais que regem os géneros alimentícios e os alimentos para animais em geral e, em particular, a sua segurança a nível comunitário e nacional. Prevê que sejam adoptadas medidas de emergência sempre que for evidente que um género alimentício ou um alimento para animais importado de um país terceiro é susceptível de constituir um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, e que esse risco não pode ser combatido satisfatoriamente através das medidas adoptadas pelo(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.

(2)

A Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos (2), estabelece que o processo de produção de animais e dos produtos primários de origem animal deve ser monitorizado para efeitos da detecção da presença de certos resíduos e substâncias nos animais vivos, seus excrementos e líquidos biológicos, bem como nos tecidos e produtos animais, nos alimentos para animais e na água para abeberamento.

(3)

Foram detectados resíduos de medicamentos veterinários e de substâncias não autorizadas em crustáceos importados do Bangladeche e destinados ao consumo humano. A presença desses produtos e substâncias nos alimentos representa um risco potencial para a saúde humana.

(4)

Os resultados da última visita de inspecção comunitária ao Bangladeche revelaram deficiências graves no que se refere ao sistema de controlo de resíduos em animais vivos e em produtos de origem animal e a falta de capacidade laboratorial para a realização de ensaios na detecção de certos resíduos de medicamentos veterinários em animais vivos e produtos de origem animal.

(5)

O Bangladeche adoptou recentemente medidas referentes a essas deficiências no que diz respeito ao manuseamento dos produtos da pesca e à realização de ensaios sobre estes produtos.

(6)

Uma vez que essas medidas não são suficientes, é adequado adoptar, a nível comunitário, certas medidas de emergência aplicáveis às importações de crustáceos do Bangladeche a fim de assegurar a protecção eficaz e uniforme de saúde humana em todos os Estados-Membros.

(7)

Deste modo, os Estados-Membros deveriam permitir importações de crustáceos do Bangladeche apenas se se puder demonstrar que foram sujeitos a um ensaio analítico no local de origem para verificar que não contêm quaisquer substâncias não autorizadas e que os níveis de certos resíduos de medicamentos veterinários não excedem os níveis máximos de resíduos estabelecidos na legislação comunitária.

(8)

Contudo, é adequado autorizar a importação de remessas que não sejam acompanhadas dos resultados dos ensaios analíticos no local de origem, desde que os Estados-Membros de importação assegurem que essas remessas são submetidas a controlos adequados aquando da sua chegada à fronteira comunitária.

(9)

A presente decisão deve ser revista à luz das garantias dadas pelo Bangladesh e com base nos resultados dos ensaios analíticos efectuados pelos Estados-Membros.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão aplica-se a remessas de crustáceos importados do Bangladeche e destinados ao consumo humano («os produtos»).

Artigo 2.o

Os Estados-Membros autorizam a importação dos produtos na Comunidade desde que sejam acompanhados dos resultados de um ensaio analítico efectuado no local de origem para assegurar que não representam um perigo para a saúde humana («ensaio analítico»).

Os ensaios analíticos devem ser efectuados com vista, sobretudo, à detecção da presença de cloranfenicol, metabolitos de nitrofuranos, tetraciclina, verde de malaquite e violeta de cristal, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho (3) e a Decisão 2002/657/CE da Comissão (4).

Artigo 3.o

Em derrogação ao disposto no artigo 2.o, os Estados-Membros autorizam a importação de produtos que não sejam acompanhados dos resultados do ensaio analítico desde que o Estado-Membro de importação garanta que cada remessa desses produtos é submetida a todos os controlos adequados aquando da sua chegada à fronteira comunitária para assegurar que não representa um perigo para saúde humana.

Contudo, essas remessas devem ser retidas na fronteira comunitária até que os ensaios laboratoriais demonstrem que não estão presentes as substâncias referidas no artigo 2.o não autorizadas ao abrigo da legislação comunitária ou que não são excedidos os resíduos máximos estabelecidos na legislação comunitária para os medicamentos veterinários, referidos no mesmo artigo.

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros informam imediatamente a Comissão se os ensaios analíticos revelarem:

a)

A presença de quaisquer substâncias não autorizadas ao abrigo da legislação comunitária; ou

b)

Resíduos de medicamentos veterinários que excedem os limites máximos de resíduos estabelecidos na legislação comunitária.

Os Estados-Membros utilizam, para a apresentação de tal informação, o sistema de alerta rápido para alimentos para consumo humano e animal criado pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002.

2.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão trimestralmente um relatório de todos os resultados dos ensaios analíticos.

Estes relatórios devem ser apresentados no decurso do mês seguinte a cada trimestre (Abril, Julho, Outubro e Janeiro).

Artigo 5.o

Todas as despesas resultantes da aplicação da presente decisão devem ser cobradas ao expedidor, ao destinatário ou aos seus agentes.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros devem informar imediatamente a Comissão das medidas tomadas para dar cumprimento à presente decisão.

Artigo 7.o

A presente decisão será revista com base nas garantias dadas pelo Bangladeche e nos resultados dos ensaios analíticos realizados pelos Estados-Membros.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 202/2008 da Comissão (JO L 60 de 5.3.2008, p. 17).

(2)   JO L 125 de 23.5.1996, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

(3)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 542/2008 da Comissão (JO L 157 de 17.6.2008, p. 43).

(4)   JO L 221 de 17.8.2002, p. 8. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/25/CE (JO L 6 de 10.1.2004, p. 38).


1.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/51


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Julho de 2008

que altera a Decisão 2006/805/CE no que diz respeito a certas regiões dos Estados-Membros enumeradas no anexo e ao prolongamento do seu período de aplicação

[notificada com o número C(2008) 3964]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/631/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/805/CE da Comissão, de 24 de Novembro de 2006, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros (3), foi adoptada em resposta aos focos de peste suína clássica que se verificaram nesses Estados-Membros. A referida decisão estabelece determinadas medidas de controlo da peste suína clássica naqueles Estados-Membros.

(2)

A Decisão 2006/805/CE é aplicável até 31 de Julho de 2008. À luz da situação da peste suína clássica em certas zonas da Bulgária, da Alemanha, de França, da Hungria e da Eslováquia, afigura-se adequado prorrogar o período de aplicação dessa decisão até 31 de Julho de 2009.

(3)

A Bulgária informou a Comissão da recente evolução da peste suína clássica em suínos selvagens e em suínos de explorações suinícolas no seu território. De acordo com essas informações, a situação da doença nesse Estado-Membro melhorou significativamente no que diz respeito aos suínos selvagens. Além disso, já não existe a suspeita de que a peste suína clássica seja endémica nos suínos das explorações suinícolas. A Bulgária comunicou igualmente à Comissão que foram tomadas medidas adicionais para excluir a presença da infecção pelo vírus da peste suína clássica nos suínos de explorações comerciais expedidos para abate. A proibição da expedição, da Bulgária para outros Estados-Membros, de carne fresca de suíno, de preparados de carne e de produtos que consistam em carne de suíno ou que a contenham, prevista na Decisão 2006/805/CE, deve, assim, deixar de se aplicar.

(4)

Embora a situação da doença em suínos selvagens na Bulgária tenha melhorado, continua ainda a existir o risco de se declararem focos de peste suína clássica naquele Estado-Membro. Por conseguinte, a proibição da expedição de suínos vivos para outros Estados-Membros deve continuar a aplicar-se na totalidade do território da Bulgária. Assim sendo, a totalidade do território daquele Estado-Membro deve ser incluída na parte II do anexo da Decisão 2006/805/CE.

(5)

A Hungria e a Eslováquia informaram igualmente a Comissão da recente evolução da peste suína clássica em suínos selvagens nos seus territórios respectivos. À luz da informação epidemiológica disponível, as zonas desses Estados-Membros onde as medidas de controlo da peste suína clássica se aplicam devem ser alteradas para passar a incluir também certas zonas das circunscrições de Heves e Borsod-Abaúj-Zemplén, na Hungria, e a totalidade dos distritos de Rimavská Sobota, Nové Zámky, Levice e Komárno, na Eslováquia. A Decisão 2006/805/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2006/805/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 14.o, a data «31 de Julho de 2008» é substituída por «31 de Julho de 2009».

2.

As partes II e III do anexo são substituídas pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33. Rectificação no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12).

(2)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(3)   JO L 329 de 25.11.2006, p. 67. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/225/CE (JO L 73 de 15.3.2008, p. 32).


ANEXO

«PARTE II

1.   Bulgária

A totalidade do território da Bulgária.

2.   Hungria

O território da circunscrição de Nógrád; o território da circunscrição de Pest, situado a norte e a leste do Danúbio, a sul da fronteira com a Eslováquia, a oeste da fronteira com a circunscrição de Nógrád e a norte da auto-estrada E71; o território da circunscrição de Heves, situado a leste da fronteira da circunscrição de Nógrád, a sul e a oeste da fronteira com a circunscrição de Borsod-Abaúj-Zemplén e a norte da auto-estrada E71; e o território da circunscrição de Borsod-Abaúj-Zemplén, situado a sul da fronteira com a Eslováquia, a leste da fronteira com a circunscrição de Heves, a norte e a oeste da auto-estrada E71, a sul da estrada principal n.o 37 (a parte entre a auto-estrada E71 e a estrada principal n.o 26) e a oeste da estrada principal n.o 26.

3.   Eslováquia

O território das administrações veterinárias e alimentares distritais (DVFA) de Žiar nad Hronom (que inclui os distritos de Žiar nad Hronom, Žarnovica e Banská Štiavnica), Zvolen (que inclui os distritos de Zvolen, Krupina e Detva), Lučenec (que inclui os distritos de Lučenec e Poltár), Veľký Krtíš (que inclui o distrito de Veľký Krtíš), Komárno (que inclui o distrito de Komárno), Nové Zámky (que inclui o distrito de Nové Zámky), Levice (que inclui o distrito de Levice) e Rimavská Sobota (que inclui o distrito de Rimavská Sobota).

PARTE III»


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

1.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/53


POSIÇÃO COMUM 2008/632/PESC DO CONSELHO

de 31 de Julho de 2008

que altera a Posição Comum 2004/161/PESC que renova as medidas restritivas contra o Zimbabué

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Posição Comum 2004/161/PESC (1), o Conselho renovou as medidas restritivas contra o Zimbabué, que têm nomeadamente por objectivo incentivar as pessoas visadas a rejeitarem políticas que conduzam à supressão dos direitos humanos, da liberdade de expressão e da boa governação.

(2)

Na sequência dos actos de violência organizados e cometidos pelas autoridades do Zimbabué por ocasião da campanha para as eleições presidenciais de 2008, que acabou por converter o escrutínio numa negação da democracia, o Conselho decidiu acrescentar determinadas pessoas e entidades à lista constante do Anexo da Posição Comum 2004/161/PESC, para o que aprovou, em 22 de Julho de 2008, a Decisão 2008/605/PESC.

(3)

Importa ainda reforçar as medidas restritivas relativas à proibição da entrada no território dos Estados-Membros, ou do trânsito pelo mesmo, das pessoas singulares enumeradas no anexo da Posição Comum 2004/161/PESC,

APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A Posição Comum 2004/161/PESC é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias para impedir a entrada no seu território ou o trânsito pelo mesmo dos membros do Governo do Zimbabué e das pessoas singulares que lhes estão associadas, bem como de outras pessoas singulares envolvidas em actividades que ponham em grave perigo a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito no Zimbabué. A lista das pessoas a que se refere o presente número figura no anexo.».

2.

No n.o 3 do artigo 4.o é aditada a seguinte alínea:

«d)

Nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.».

3.

No artigo 4.o, os n.os 5 e 6 passam a ter a seguinte redacção:

«5.   Os Estados-Membros podem conceder isenções das medidas previstas no n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes e imperiosas, ou, excepcionalmente, para efeito de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União Europeia, em que se desenvolva um diálogo político que promova directa, imediata e significativamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito no Zimbabué.

6.   Os Estados-Membros que desejem conceder as isenções previstas no n.o 5 devem informar o Conselho por escrito. Considera-se autorizada a isenção se um ou mais membros do Conselho não levantarem objecções por escrito no prazo de 48 horas a contar da notificação da isenção proposta. Sempre que um ou mais membros do Conselho levantem objecções, a isenção não é concedida, salvo se um Estado-Membro desejar concedê-la por razões humanitárias urgentes e imperiosas. Nesse caso, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.».

4.

No artigo 4.o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7.   Quando, ao abrigo dos n.os 3 a 6, um Estado-Membro autorizar a entrada no seu território ou o trânsito pelo mesmo de pessoas cujos nomes constam do anexo, a autorização fica estritamente limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a que respeita directamente.».

5.

No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade de membros do Governo do Zimbabué ou de qualquer das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a eles associados, ou que sejam propriedade de outras pessoas singulares ou colectivas envolvidas em actividades que ponham em grave perigo a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito no Zimbabué. A lista das pessoas e entidades a que se refere o presente número figura no anexo.».

Artigo 2.o

A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

B. KOUCHNER


(1)   JO L 50 de 20.2.2004, p. 66. Posição Comum com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/605/PESC (JO L 194, de 23.7.2008, p. 34).