ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 198 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
51.o ano |
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II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
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DECISÕES |
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Conselho |
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2008/618/CE |
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2008/619/CE |
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Comissão |
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2008/620/CE |
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Rectificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
26.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 717/2008 DO CONSELHO
de 17 de Julho de 2008
que estabelece um procedimento comunitário de gestão dos contingentes quantitativos
(Versão codificada)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 520/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, que estabelece um procedimento comunitário de gestão dos contingentes quantitativos (1), foi várias vezes alterado de modo substancial (2). Por questões de clareza e racionalidade deverá proceder-se à codificação do referido regulamento. |
(2) |
Nos termos do artigo 14.o do Tratado, o mercado interno compreende, desde 1 de Janeiro de 1993, um espaço sem fronteiras internas no qual está assegurada a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais. |
(3) |
É, por conseguinte, oportuno estabelecer um sistema de gestão dos contingentes quantitativos que corresponda a esse objectivo e tenha por base o princípio da uniformidade da política comercial comum, de acordo com as orientações definidas pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. |
(4) |
É conveniente prever a possibilidade de uma escolha entre diversos métodos de repartição, que será efectuada, nomeadamente, em função da situação do mercado comunitário, do tipo de produtos, das particularidades dos países fornecedores e das obrigações internacionais da Comunidade, sobretudo das que impõem o princípio da ponderação dos fluxos comerciais tradicionais. |
(5) |
É conveniente prever uma flexibilidade na redistribuição das quantidades não repartidas, não atribuídas ou não utilizadas. No entanto, para evitar o risco de cumulação excessiva das importações, importa examinar caso a caso a adequação de uma redistribuição para além do período de contingentamento e decidir eventualmente as suas normas, designadamente o prazo de validade das licenças, tendo em conta o tipo de produtos em causa e os objectivos prosseguidos pela instituição dos contingentes em causa. |
(6) |
A gestão dos contingentes de importação ou de exportação deverá assentar num sistema de licenças emitidas pelos Estados-Membros de acordo com critérios quantitativos fixados a nível comunitário. |
(7) |
O procedimento de gestão a estabelecer deverá garantir a todos os requerentes condições equitativas de acesso aos contingentes e os documentos emitidos deverão poder ser utilizados em toda a Comunidade. |
(8) |
A optimização da redistribuição das quantidades não utilizadas depende de uma informação fiável e completa sobre a utilização efectiva das licenças de importação emitidas. Para o efeito, é conveniente prever que todas as licenças de importação, utilizadas ou não, devam ser restituídas às autoridades nacionais competentes no prazo de dez dias úteis seguintes à data em que caduquem. |
(9) |
As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (3). |
(10) |
As disposições do presente regulamento e as que se relacionam com a sua aplicação não deverão prejudicar as normas comunitárias e nacionais em matéria de sigilo profissional. |
(11) |
É necessário excluir do âmbito de aplicação do presente regulamento os produtos enunciados no anexo I do Tratado, os produtos têxteis ou quaisquer outros que estejam sujeitos a um regime comum específico de importação que preveja disposições específicas em matéria de gestão dos contingentes, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS DE GESTÃO
Artigo 1.o
1. O presente regulamento estabelece as regras de gestão dos contingentes quantitativos de importação ou de exportação, adiante designados «contingentes», fixados pela Comunidade de forma autónoma ou convencional.
2. O presente regulamento não é aplicável aos produtos enunciados no anexo I do Tratado nem a outros produtos sujeitos a um regime comum específico de importação ou de exportação que preveja disposições específicas em matéria de gestão dos contingentes.
Artigo 2.o
1. Após a sua abertura, os contingentes são repartidos pelos requerentes, dentro dos prazos mais curtos. Pode-se decidir uma repartição em diversas fracções, nos termos do n.o 2 do artigo 22.o
2. A gestão dos contingentes pode ser efectuada, nomeadamente, mediante a aplicação de um dos métodos seguintes ou de uma combinação dos mesmos:
a) |
Método baseado na ponderação dos fluxos comerciais tradicionais, nos termos dos artigos 6.o a 11.o; |
b) |
Método baseado na ordem cronológica de apresentação dos pedidos (segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»), nos termos do artigo 12.o; |
c) |
Método de repartição proporcional às quantidades indicadas na apresentação dos pedidos (segundo o procedimento de exame simultâneo), nos termos do artigo 13.o |
3. O método de repartição a utilizar é determinado nos termos do n.o 2 do artigo 22.o
4. Se se verificar que nenhum dos métodos indicados no n.o 2 do presente artigo se adapta às exigências específicas de um contingente aberto, estabelece-se outro método adequado, nos termos do n.o 2 do artigo 22.o
5. As quantidades não repartidas, não atribuídas ou não utilizadas são objecto de uma redistribuição, dentro de um prazo que permita a sua utilização antes do termo do período de contingentamento, nos termos do artigo 14.o
Se se verificar que não foi possível redistribuir essas quantidades nos referidos prazos, decide-se caso a caso, nos termos do n.o 2 do artigo 22.o, a sua eventual redistribuição durante o período de contingentamento seguinte.
6. Salvo disposição em contrário aprovada na fixação do contingente, a introdução em livre prática ou a exportação dos produtos sujeitos a contingentes é sujeita à apresentação de uma licença de importação ou de exportação emitida pelos Estados-Membros nos termos do presente regulamento.
7. As autoridades administrativas competentes para a execução das medidas de aplicação por força do presente regulamento são designadas pelos Estados-Membros, que informam a Comissão desse facto.
Artigo 3.o
A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia um aviso de abertura dos contingentes, em que precisa o método de repartição escolhido, as condições de admissibilidade dos pedidos de licença, os prazos para a sua apresentação e a lista das autoridades nacionais competentes a quem devem ser dirigidos.
Artigo 4.o
1. Qualquer importador ou exportador da Comunidade, independentemente do local do seu estabelecimento na Comunidade, pode apresentar para cada contingente ou para as suas fracções um pedido único de licença às autoridades competentes de um Estado-Membro da sua escolha, redigido na língua ou línguas oficiais desse Estado-Membro.
No caso de contingentes limitados a uma ou mais regiões da Comunidade, esse pedido é apresentado às autoridades competentes do ou dos Estados-Membros da ou das respectivas regiões.
2. Os pedidos de licença devem ser apresentados de acordo com as regras estabelecidas nos termos do n.o 2 do artigo 22.o
Artigo 5.o
A Comissão assegura que, em função da natureza do produto objecto do contingente, as licenças a emitir digam respeito a uma quantidade economicamente apreciável.
CAPÍTULO II
REGRAS ESPECÍFICAS DOS DIFERENTES MÉTODOS DE GESTÃO
SECÇÃO A
Método baseado na ponderação dos fluxos comerciais tradicionais
Artigo 6.o
1. Quando os contingentes forem repartidos tendo em conta os fluxos comerciais tradicionais, uma parte do contingente é reservada aos importadores ou exportadores tradicionais e a outra parte é destinada aos restantes importadores ou exportadores.
2. São considerados importadores ou exportadores tradicionais aqueles que podem demonstrar a realização de importações ou exportações, respectivamente na Comunidade ou a partir desta, do ou dos produtos que são objecto do contingente, durante um período anterior, designado período de referência.
3. A proporção destinada aos importadores ou exportadores tradicionais e o período de referência, bem como a proporção destinada aos outros requerentes, são determinados nos termos do n.o 2 do artigo 22.o
4. A repartição é efectuada segundo os princípios enunciados nos artigos 7.o a 11.o
Artigo 7.o
Para participar na atribuição da parte do contingente que lhes é destinada, e a título de prova das importações ou exportações efectuadas durante o período de referência, os importadores ou exportadores tradicionais devem fazer acompanhar o seu pedido de licença de:
— |
uma cópia autenticada do original da declaração de introdução em livre prática ou de exportação, destinado ao importador ou ao exportador, emitido em seu nome ou, eventualmente, em nome do operador cuja actividade tenham retomado, |
— |
qualquer elemento de prova equivalente emitido nos termos do n.o 2 do artigo 22.o |
Artigo 8.o
Os Estados-Membros comunicam à Comissão, no prazo fixado no aviso de abertura do contingente, as informações relativas ao número e ao volume global dos pedidos de importação ou de exportação, discriminados por importadores ou exportadores tradicionais e outros importadores ou exportadores, bem como o volume das importações e exportações anteriores efectuadas pelos requerentes durante o período de referência.
Artigo 9.o
A Comissão analisa simultaneamente as informações comunicadas pelos Estados-Membros e determina os critérios quantitativos segundo os quais os pedidos dos importadores ou dos exportadores tradicionais devem ser satisfeitos, do modo seguinte:
a) |
Quando a totalidade dos pedidos represente uma quantidade igual ou inferior à quantidade destinada aos importadores ou exportadores tradicionais, esses pedidos são integralmente satisfeitos; |
b) |
Quando a totalidade dos pedidos represente uma quantidade superior à quantidade destinada aos importadores ou exportadores tradicionais, esses pedidos são satisfeitos proporcionalmente à parte de cada um destes na totalidade das importações ou exportações efectuadas no período de referência; |
c) |
Se a aplicação deste critério quantitativo conduzir à atribuição de quantidades superiores às solicitadas, os excedentes são reatribuídos nos termos do artigo 14.o |
Artigo 10.o
A repartição da parte do contingente destinada aos importadores ou exportadores não tradicionais efectua-se nos termos do artigo 12.o
Artigo 11.o
Se não forem apresentados pedidos pelos importadores ou exportadores tradicionais, todos os importadores ou exportadores requerentes têm acesso à totalidade do contingente ou da fracção considerada.
Nesse caso, a repartição é efectuada nos termos do artigo 12.o
SECÇÃO B
Método baseado na ordem cronológica de apresentação dos pedidos
Artigo 12.o
1. Quando a repartição do contingente ou de uma fracção se efectuar segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», a quantidade que cada operador pode receber até ao esgotamento do contingente é determinada nos termos do n.o 2 do artigo 22.o
Essa quantidade, igual para todos, é fixada tendo em conta a necessidade de atribuir quantidades economicamente apreciáveis em função da natureza do produto em causa.
2. Os pedidos de licença são satisfeitos após verificação pelas autoridades competentes do saldo comunitário disponível, atribuindo a cada importador a quantidade determinada nos termos do n.o 1 do presente artigo.
3. Desde que um beneficiário de uma licença possa provar ter efectivamente importado ou exportado a totalidade dos produtos para os quais lhe foi concedida uma licença ou uma parte a definir nos termos do n.o 2 do artigo 22.o, é autorizado a apresentar um novo pedido de licença. Esta é-lhe concedida nas mesmas condições do que as anteriores. Pode ser utilizado o mesmo procedimento até ao esgotamento do contingente.
4. Para garantir um acesso igual ao contingente a todos os requerentes, a Comissão determina, no aviso de abertura do contingente, os dias e horas de acesso ao saldo comunitário disponível.
SECÇÃO C
Método de repartição dos contingentes proporcional às quantidades pedidas
Artigo 13.o
1. Quando a repartição dos contingentes for efectuada proporcionalmente às quantidades pedidas, as autoridades competentes dos Estados-Membros comunicam à Comissão, nos prazos e nas condições fixados nos termos do n.o 2 do artigo 22.o, as informações relativas aos pedidos de licenças recebidas.
Essas informações devem incluir o número de requerentes e o volume global das quantidades solicitadas.
2. A Comissão, dentro do prazo fixado nos termos do n.o 2 do artigo 22.o, examina simultaneamente as informações comunicadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros e determina a quantidade do contingente, ou das suas fracções, para o qual as referidas autoridades devem emitir licenças de importação ou de exportação.
3. Quando o volume total dos pedidos de licenças represente uma quantidade igual ou inferior aos contingentes, os pedidos são integralmente satisfeitos.
4. Quando representem uma quantidade superior ao volume do contingente, os pedidos são satisfeitos proporcionalmente às quantidades pedidas.
SECÇÃO D
Princípio da repartição das quantidades a redistribuir
Artigo 14.o
1. As quantidades a redistribuir são determinadas pela Comissão com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 20.o
2. Quando o método de repartição inicial do contingente for o previsto no artigo 12.o, as quantidades a redistribuir são imediatamente acrescentadas pela Comissão às quantidades eventualmente ainda disponíveis ou reconstituem o contingente se este se encontrar esgotado.
3. Quando a repartição inicial tenha sido efectuada segundo outro método, as quantidades a redistribuir são atribuídas nos termos do n.o 2 do artigo 22.o
Nesse caso, a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia um aviso de abertura complementar.
CAPÍTULO III
REGRAS RELATIVAS ÀS LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO OU DE EXPORTAÇÃO
Artigo 15.o
1. Quando seja aplicado o método previsto no artigo 12.o, os Estados-Membros emitem as licenças imediatamente, após verificação do saldo comunitário disponível.
2. Nos outros casos são aplicáveis as seguintes disposições:
a) |
A Comissão comunica às autoridades competentes dos Estados-Membros, num prazo a determinar nos termos do n.o 2 do artigo 22.o, as quantidades relativamente às quais estas últimas emitem licenças para os diferentes requerentes e informa os outros Estados-Membros desse facto; |
b) |
As autoridades competentes dos Estados-Membros emitem as licenças de importação ou de exportação, no prazo de dez dias úteis a contar da notificação da decisão da Comissão ou dentro dos prazos fixados por esta última; |
c) |
As autoridades competentes informam a Comissão da emissão das licenças de importação ou de exportação. |
Artigo 16.o
A emissão das licenças pode ser sujeita ao depósito de uma garantia, nos termos do n.o 2 do artigo 22.o
Artigo 17.o
1. As licenças de importação ou de exportação autorizam a importação ou exportação dos produtos abrangidos por um contingente e são válidas em toda a Comunidade, independentemente dos locais de importação ou de exportação mencionados pelos operadores nos seus pedidos.
No caso de um contingente limitado a uma ou mais regiões da Comunidade, as licenças de importação ou de exportação são válidas apenas no ou nos Estados-Membros da ou das respectivas regiões.
2. O prazo de validade das licenças de importação ou de exportação a emitir pelas autoridades competentes dos Estados-Membros é de quatro meses. No entanto, pode ser fixado um prazo diferente, nos termos do n.o 2 do artigo 22.o
3. Os titulares das licenças de importação ou de exportação podem, mediante pedido, obter uma certidão dessas licenças junto das autoridades competentes do Estado-Membro que as emitiu.
As certidões têm os mesmos efeitos jurídicos que as licenças de que provêm, dentro do limite da quantidade para a qual foram passadas.
4. Os pedidos de licenças de importação ou de exportação, as licenças ou as suas certidões devem obedecer a formulários conformes ao modelo cujas características são determinadas nos termos do n.o 2 do artigo 22.o
Artigo 18.o
Sem prejuízo das disposições específicas a aprovar nos termos do n.o 2 do artigo 22.o, as licenças de importação ou de exportação ou as suas certidões não podem ser objecto de empréstimo ou de cessão, a título oneroso ou gratuito, pelo titular em cujo nome o documento foi emitido.
Artigo 19.o
1. As licenças de importação ou de exportação e as respectivas certidões devem, excepto em caso de força maior, ser restituídas às autoridades competentes do Estado-Membro de emissão o mais tardar dez dias úteis a contar da data de caducidade.
2. Quando a emissão das licenças de importação ou de exportação tenha sido sujeita ao depósito de uma garantia, se não for respeitado o prazo referido no n.o 1, esta última é perdida, excepto em caso de força maior.
Artigo 20.o
As autoridades competentes dos Estados-Membros comunicam à Comissão, a partir do momento em que de tal tenham conhecimento e o mais tardar vinte dias a contar da data de caducidade das licenças, as quantidades dos contingentes atribuídos e não utilizados, tendo em vista a sua posterior redistribuição, nos termos do n.o 5 do artigo 2.o
Artigo 21.o
As autoridades competentes dos Estados-Membros informam a Comissão, antes do final de cada mês, das quantidades de produtos sujeitas a contingentes, importadas ou exportadas no mês anterior.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 22.o
1. A Comissão é assistida por um comité.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.
O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.
Artigo 23.o
As regras de aplicação do presente regulamento são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 22.o. Essas regras determinam nomeadamente a aplicação dos métodos de repartição, as informações a comunicar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros e as medidas destinadas a garantir o respeito do presente regulamento.
Artigo 24.o
1. As informações que o Conselho, a Comissão ou os Estados-Membros receberem em aplicação do presente regulamento não podem ser utilizadas para fins diferentes daqueles para os quais foram solicitadas.
2. O Conselho, a Comissão e os Estados-Membros, bem como os seus agentes, não podem divulgar as informações em relação às quais lhes tenha sido apresentado um pedido de tratamento confidencial devidamente justificado, salvo autorização expressa da parte que as forneceu.
3. O presente artigo não prejudica a divulgação, pelas autoridades comunitárias, de informações de carácter geral e, nomeadamente, dos motivos em que se baseiam as decisões tomadas por força do presente regulamento, nem a divulgação de elementos de prova utilizados, sempre que necessário, pelas autoridades comunitárias para justificação dos argumentos em processos judiciais. Uma divulgação desse tipo deve ter em conta o interesse legítimo das partes interessadas de que os seus segredos comerciais não sejam revelados.
Artigo 25.o
Os Estados-Membros e a Comissão procedem à comunicação recíproca dos dados necessários e cooperam na aplicação do presente regulamento. As regras da comunicação e divulgação desses dados são aprovadas, se necessário, nos termos do n.o 2 do artigo 22.o
Artigo 26.o
O Regulamento (CE) n.o 520/94, com a redacção que lhe foi dada pelos regulamentos enumerados no anexo I, é revogado.
As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo II.
Artigo 27.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
M. BARNIER
(1) JO L 66 de 10.3.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(2) Ver anexo I.
(3) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
ANEXO I
Regulamento revogado com a lista das suas sucessivas alterações
Regulamento (CE) n.o 520/94 do Conselho |
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Regulamento (CE) n.o 138/96 do Conselho |
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Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho |
Apenas o ponto 11 do anexo II |
ANEXO II
Quadro de correspondência
Regulamento (CE) n.o 520/94 |
Presente regulamento |
Artigos 1.o a 5.o |
Artigos 1.o a 5.o |
Artigo 6.o, n.os 1, 2 e 3 |
Artigo 6.o, n.os 1, 2 e 3 |
Artigo 6.o, n.o 4 |
- |
Artigo 6.o, n.o 5 |
Artigo 6.o, n.o 4 |
Artigos 7.o e 8.o |
Artigos 7.o e 8.o |
Artigo 9.o, frase introdutória |
Artigo 9.o, frase introdutória |
Artigo 9.o, primeiro, segundo e terceiro travessões |
Artigo 9.o, alíneas a), b) e c) |
Artigos 10.o a 14.o |
Artigos 10.o a 14.o |
Artigo 15.o, n.o 1 |
Artigo 15.o, n.o 1 |
Artigo 15.o, n.o 2, frase introdutória |
Artigo 15.o, n.o 2, frase introdutória |
Artigo 15.o, n.o 2, primeiro, segundo e terceiro travessões |
Artigo 15.o, n.o 2, alíneas a), b) e c) |
Artigos 16.o a 21.o |
Artigos 16.o a 21.o |
Artigo 22.o, n.o 1 |
Artigo 22.o, n.o 1 |
Artigo 22.o, n.o 2 |
Artigo 22.o, n.o 3 |
Artigo 23.o, primeiro parágrafo |
Artigo 22.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
Artigo 23.o, segundo parágrafo |
Artigo 22.o, n.o 2, segundo parágrafo |
Artigo 24.o |
Artigo 23.o |
Artigo 25.o |
Artigo 24.o |
Artigo 26.o |
Artigo 25.o |
Artigo 27.o |
- |
- |
Artigo 26.o |
Artigo 28.o |
Artigo 27.o |
- |
Anexo I |
- |
Anexo II |
26.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 718/2008 DO CONSELHO
de 24 de Julho de 2008
que altera os Regulamentos (CE) n.o 2015/2006 e (CE) n.o 40/2008 no respeitante às possibilidades de pesca e condições associadas aplicáveis a determinadas unidades populacionais de peixes
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 20.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1559/2007 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo (2), nomeadamente o artigo 7.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2015/2006 do Conselho (3) fixa, para 2007 e 2008, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas populações de peixes de profundidade. |
(2) |
É conveniente precisar a descrição de certas zonas de pesca nesse regulamento, a fim de assegurar a identificação correcta das zonas em que podem ser pescadas as quotas. |
(3) |
A fim de assegurar a aplicação integral do plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1559/2007, convém adoptar certas medidas previstas nesse regulamento, designadamente fixar e distribuir entre os Estados-Membros interessados o número de barcos autorizados a pescar no Atlântico atum rabilho abaixo do tamanho mínimo, assim como o total admissível de capturas correspondente. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 40/2008 do Conselho (4) fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas. As coordenadas de certas zonas de restrição da pesca indicadas nesse regulamento são inexactas, pelo que deverão ser corrigidas. |
(5) |
Os limites de captura para o bacalhau nas zonas CIEM VIIb-k, VIII, IX e X e nas águas comunitárias da zona CEFAC 34.1.1 são estabelecidos provisoriamente no anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 40/2008. Na sequência de uma nova avaliação científica do estado destas unidades populacionais efectuada pelo Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM), deve determinar-se o total admissível de capturas definitivo para estas unidades populacionais. |
(6) |
Certas quotas e notas de rodapé relativas a determinadas espécies foram mal indicadas nesse regulamento, pelo que devem ser corrigidas. |
(7) |
No quadro das consultas entre a Comunidade e a Islândia, foi estabelecido, em 10 de Abril de 2008, um convénio relativo, por um lado, às quotas de capelim atribuídas aos navios islandeses — a pescar antes de 30 de Abril de 2008 no âmbito da quota atribuída à Comunidade ao abrigo do Acordo com o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia — e, por outro, às quotas atribuídas aos navios comunitários que capturam cantarilhos do Norte na zona económica exclusiva islandesa, a pescar entre Julho e Dezembro. Esse convénio deve ser transposto para o direito comunitário. |
(8) |
O Acordo celebrado entre a Comunidade Europeia, as Ilhas Faroé, a Gronelândia, a Islândia, a Noruega e a Federação da Rússia em Copenhaga, em 13 e 14 de Fevereiro de 2008, relativo à gestão dos cantarilhos do Norte no mar de Irminger e nas águas adjacentes da Área da Convenção NEAFC em 2008 deve ser transposto para o direito comunitário. Uma vez que esse acordo é aplicável para o conjunto do ano de 2008, as medidas adoptadas com vista à sua execução devem ser aplicadas com efeitos retroactivos desde 1 de Janeiro de 2008. |
(9) |
As conclusões da reunião da Comissão Mista UE/Gronelândia realizada em 27 de Novembro de 2007 em Nuuk, assim como da reunião técnica realizada em 12 de Fevereiro de 2008 em Copenhaga, respeitantes à parte comunitária de cantarilhos do Norte nas águas gronelandesas das subzonas CIEM V e XIV devem ser transpostas para o direito comunitário. Atendendo a que o acordo celebrado com a Gronelândia está ligado ao acordo da NEAFC sobre a gestão dos cantarilhos do Norte no mar de Irminger, é conveniente aplicar as medidas adoptadas para fins de execução das conclusões da reunião da Comissão Mista UE/Gronelândia também com efeitos retroactivos desde 1 de Janeiro de 2008. |
(10) |
Em conformidade com a acta aprovada das conclusões das consultas em matéria de pescas entre a Comunidade Europeia e a Noruega, de 26 de Novembro de 2007, a Comunidade procederá a ensaios em 2008 sobre as medidas técnicas aplicáveis às artes rebocadas, a fim de reduzir a proporção, em número, do bacalhau devolvido para um máximo de 10 %. Esse convénio deve ser transposto para o direito comunitário. |
(11) |
A fim de proporcionar segurança aos pescadores envolvidos, permitindo-lhes que planeiem as suas actividades o mais cedo possível para a campanha de pesca, é imperativo que se conceda uma derrogação ao prazo de seis semanas previsto no ponto I.3 do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias. |
(12) |
É, pois, conveniente alterar os Regulamentos (CE) n.o 2015/2006 e (CE) n.o 40/2008 em conformidade, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento (CE) n.o 2015/2006
No anexo do Regulamento (CE) n.o 2015/2006, a parte 2 é alterada em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
Alterações do Regulamento (CE) n.o 40/2008
O Regulamento (CE) n.o 40/2008 é alterado do seguinte modo:
1. |
No n.o 1 do artigo 30.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:
|
2. |
A seguir ao artigo 82.o, são aditados os seguintes artigos: «Artigo 82.o-A Número máximo de navios de pesca de atum rabilho no Atlântico Este 1. O número máximo de atuneiros de canas e de navios de pesca à linha comunitários autorizados a pescar atum rabilho com um tamanho mínimo de 8 kg ou de 75 cm no Atlântico Este e a repartição entre os Estados-Membros deste número máximo ficam assim estabelecidos:
2. O número máximo de arrastões pelágicos comunitários autorizados a pescar, como captura acessória, atum rabilho com um tamanho mínimo de 8 kg ou de 75 cm no Atlântico Este e a repartição entre os Estados-Membros deste número máximo ficam assim estabelecidos:
Artigo 82.o-B Limites de capturas para o atum rabilho no Atlântico Este 1. Dentro dos limites de captura previstos no anexo I-D, os limites de capturas de atum rabilho compreendido entre 8 kg ou 75 cm e 30 kg ou 115 cm para os navios comunitários referidos no artigo 82.o-A e a repartição destes limites de capturas entre os Estados-Membros ficam assim estabelecidos (em toneladas):
2. Dentro dos limites de capturas previstos no ponto 1, os limites de captura de atum rabilho com um peso mínimo de 6,4 kg ou um comprimento mínimo de 70 cm para os atuneiros de canas com um comprimento de fora a fora inferior a 17 metros entre os navios comunitários referidos no artigo 82.o-A e a repartição destes limites de capturas entre os Estados-Membros ficam assim estabelecidos (em toneladas):
Artigo 82.o-C Limites de capturas para o atum rabilho no Atlântico Este aplicáveis à pesca artesanal costeira comunitária Dentro dos limites de captura previstos no anexo I-D, os limites de captura de atum rabilho compreendido entre 8 e 30 kg atribuídos à pesca artesanal costeira comunitária de peixe fresco no Atlântico Este e a repartição destes limites de captura entre os Estados-Membros ficam assim estabelecidos (em toneladas):
|
3. |
Os anexos I-A, I-B, III e XIV do Regulamento (CE) n.o 40/2008 são alterados em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Contudo, no respeitante às alterações indicadas nas alíneas b) e c) do ponto 2 do anexo II do presente regulamento, o artigo 2.o é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
B. HORTEFEUX
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).
(2) JO L 340 de 22.12.2007, p. 8.
(3) JO L 384 de 29.12.2006, p. 28. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 541/2008 da Comissão (JO L 157 de 17.6.2008, p. 23).
(4) JO L 19 de 23.1.2008, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 641/2008 da Comissão (JO L 178 de 5.7.2008, p. 17).
(5) Incluindo um máximo de 80 toneladas de capturas acessórias para os navios de pesca à linha.
(6) Esta quantidade pode ser alterada pela Comissão até um máximo de 200 toneladas.
ANEXO I
No anexo do Regulamento (CE) n.o 2015/2006, a parte 2 é alterada do seguinte modo:
A secção relativa ao olho-de-vidro laranja nas zonas CIEM I, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI, XII e XIV (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou a jurisdição de países terceiros) passa a ter a seguinte redacção:
|
|
||||||||
Ano |
2007 |
2008 |
|
||||||
Espanha |
4 |
3 |
|
||||||
França |
23 |
15 |
|
||||||
Irlanda |
6 |
4 |
|
||||||
Portugal |
7 |
5 |
|
||||||
Reino Unido |
4 |
3 |
|
||||||
CE |
44 |
30» |
|
ANEXO II
Os anexos do Regulamento (CE) n.o 40/2008 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo I-A:
|
2) |
No anexo I-B:
|
3) |
Ao anexo III:
|
4) |
No anexo XIV: No texto que reproduz o apêndice 3 da Resolução GFMC/31/2007/2, a secção relativa às coordenadas geográficas da subzona geográfica da CGPM n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «36° 05′ N 3° 20′ W 36° 05′ N 2° 40′ W 35° 45′ N 2° 40′ W 35° 45′ N 3° 20′ W» |
(1) A imputar aos limites de capturas da Noruega fixados no convénio dos Estados costeiros.
(2) As capturas na subzona IV não podem exceder 49 067 toneladas.
(3) A imputar aos limites de captura das Ilhas Faroé fixados no convénio entre Estados costeiros.
(4) Podem ser pescadas na divisão VIb. As capturas na subzona IV não podem exceder 7 750 toneladas.».
(5) Das quais 23 716 toneladas são atribuídas à Islândia.
(6) A pescar antes de 30 de Abril de 2008.»;
(7) Não é autorizada a captura de mais de 65 % da quota a norte de 59° N e a leste de 36°W no período compreendido entre 1 de Abril e 15 de Julho de 2008. Não é autorizada a captura de mais de 30 % dos limites de captura a norte de 59° N e a leste de 36° W no período compreendido entre 1 de Abril e 10 de Maio de 2008.»;
(8) Podem ser pescadas apenas por arrasto pelágico. Podem ser pescadas a leste ou a oeste. A quota pode ser pescada na Área de Regulamentação da NEAFC, desde que sejam cumpridas as condições de declaração gronelandesas.
(9) Das quais 3 500 toneladas a pescar com redes de arrasto pelágico são atribuídas à Noruega e 200 toneladas às Ilhas Faroé.»;
(10) Incluindo as capturas acessórias inevitáveis (com excepção do bacalhau).
(11) A pescar entre Julho e Dezembro.».
26.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/15 |
REGULAMENTO (CE) N.o 719/2008 DA COMISSÃO
de 25 de Julho de 2008
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 26 de Julho de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 510/2008 da Comissão (JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 590/2008 (JO L 163 de 24.6.2008, p. 24).
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MK |
29,6 |
TR |
83,4 |
|
XS |
27,8 |
|
ZZ |
46,9 |
|
0707 00 05 |
MK |
27,4 |
TR |
106,2 |
|
ZZ |
66,8 |
|
0709 90 70 |
TR |
92,7 |
ZZ |
92,7 |
|
0805 50 10 |
AR |
87,6 |
US |
51,0 |
|
UY |
61,3 |
|
ZA |
89,1 |
|
ZZ |
72,3 |
|
0806 10 10 |
CL |
83,0 |
EG |
143,0 |
|
IL |
145,5 |
|
TR |
112,2 |
|
ZZ |
120,9 |
|
0808 10 80 |
AR |
100,4 |
BR |
101,7 |
|
CL |
109,0 |
|
CN |
85,5 |
|
NZ |
117,2 |
|
US |
99,9 |
|
ZA |
91,9 |
|
ZZ |
100,8 |
|
0808 20 50 |
AR |
111,3 |
CL |
86,3 |
|
NZ |
97,1 |
|
ZA |
99,2 |
|
ZZ |
98,5 |
|
0809 10 00 |
TR |
174,0 |
US |
186,2 |
|
ZZ |
180,1 |
|
0809 20 95 |
TR |
402,5 |
US |
410,1 |
|
ZZ |
406,3 |
|
0809 30 |
TR |
149,7 |
ZZ |
149,7 |
|
0809 40 05 |
BA |
95,0 |
IL |
117,3 |
|
TR |
115,5 |
|
XS |
74,5 |
|
ZZ |
100,6 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
26.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/17 |
REGULAMENTO (CE) N.o 720/2008 DA COMISSÃO
de 25 de Julho de 2008
que estabelece normas de execução comuns do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, no que respeita à armazenagem e aos movimentos dos produtos adquiridos por organismos pagadores ou organismos de intervenção
(Versão codificada)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (1), nomeadamente o artigo 43.o conjugado com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 3515/92 da Comissão, de 4 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução comuns do Regulamento (CEE) n.o 1055/77 do Conselho, relativo à armazenagem e aos movimentos dos produtos adquiridos por um organismo de intervenção (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação. |
(2) |
As autoridades competentes têm conhecimento da totalidade do comércio dos produtos em questão. Por conseguinte, por razões de simplificação administrativa, não deve ser exigida qualquer licença relativamente aos produtos na posse de organismos pagadores ou organismos de intervenção e exportados para um país terceiro para aí serem armazenados ou reenviados para o Estado-Membro de partida. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÃO GERAL
Artigo 1.o
Sem prejuízo das derrogações previstas em normas comunitárias especiais aplicáveis a determinados produtos, o presente regulamento estabelece as normas de execução comuns do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
CAPÍTULO 2
PRODUTOS DE INTERVENÇÃO TRANSPORTADOS PARA ARMAZENAGEM NUM PAÍS TERCEIRO
Artigo 2.o
Nos casos referidos na alínea a) do n.o 5 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, se os produtos são exportados para um país terceiro para aí serem armazenados, o documento referido no artigo 3.o do presente regulamento e a declaração de exportação devem ser apresentados na estância aduaneira competente do Estado-Membro em que se situa o organismo pagador ou organismo de intervenção responsável pelos produtos.
A declaração de exportação e, se for caso disso, o documento de trânsito comunitário externo ou o documento nacional equivalente devem conter uma das menções constantes do anexo I.
Não é exigida qualquer licença de exportação aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação.
Artigo 3.o
O documento referido no artigo 2.o, que será emitido pelo organismo pagador ou pelo organismo de intervenção competente do Estado-Membro de expedição, deve ser numerado e comportar:
a) |
A descrição dos produtos e, se for caso disso, quaisquer outras indicações necessárias para efeitos de controlo; |
b) |
A quantidade, o tipo e, se for caso disso, as marcas e os números dos volumes; |
c) |
A massa bruta e a massa líquida dos produtos; |
d) |
A referência ao artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 precisando que os produtos se destinam a ser armazenados; |
e) |
O endereço do local de armazenagem previsto. |
Em caso de aplicação do artigo 2.o, o documento é conservado pela estância aduaneira em que tiver sido apresentada a declaração de exportação, devendo uma sua cópia acompanhar o produto.
Artigo 4.o
1. Sempre que produtos na posse de um organismo pagador ou de um organismo de intervenção, armazenados num país terceiro, forem reimportados no Estado-Membro de que depende este organismo, sem serem vendidos:
a) |
A reimportação deve ser efectuada em conformidade com o n.o 5 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007; e |
b) |
Não é necessário apresentar qualquer licença de importação. |
2. Além disso, os seguintes documentos devem ser apresentados na estância aduaneira de reimportação:
a) |
A cópia da declaração de exportação destinada ao exportador, devidamente visada, emitida aquando da exportação dos produtos para o país terceiro de armazenagem, ou uma cópia ou fotocópia deste documento autenticada pela estância aduaneira que tiver emitido o original; |
b) |
Um documento emitido pelo organismo pagador ou pelo organismo de intervenção responsável pelos produtos que comporte as indicações previstas nas alíneas a) a d) do artigo 3.o |
Esses documentos são conservados pela estância aduaneira de reimportação.
CAPÍTULO 3
PRODUTOS DE INTERVENÇÃO TRANSFERIDOS DE UM ORGANISMO PAGADOR OU DE UM ORGANISMO DE INTERVENÇÃO PARA OUTRO
Artigo 5.o
Nos casos previstos na alínea b) do n.o 5 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os produtos expedidos para outro Estado-Membro no âmbito de uma transferência devem ser acompanhados de um exemplar de controlo T5, conforme previsto nos artigos 912.o-A a 912.o-G do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (4). O exemplar de controlo T5 deve ser emitido pelo organismo pagador ou pelo organismo de intervenção que expedir os produtos e deve conter, na casa 104, uma das menções constantes do anexo II do presente regulamento.
A casa 107 deve conter o número do presente regulamento.
O Estado-Membro pode permitir que o exemplar de controlo T5 seja emitido por uma autoridade designada para o efeito em substituição do organismo pagador ou do organismo de intervenção.
Após ter sido controlado e visado pelo organismo pagador ou pelo organismo de intervenção do Estado-Membro para o qual os produtos tiverem sido transferidos, o exemplar de controlo T5 deve ser reenviado directamente ao organismo pagador ou organismo de intervenção que tiver expedido os produtos.
CAPÍTULO 4
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 6.o
O Regulamento (CEE) n.o 3515/92 é revogado.
As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo IV.
Artigo 7.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 2008.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 510/2008 da Comissão (JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).
(2) JO L 355 de 5.12.1992, p. 15. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1847/2006 (JO L 355 de 15.12.2006, p. 21).
(3) Ver anexo III.
(4) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
ANEXO I
Menções referidas no segundo parágrafo do artigo 2.o:
— |
: |
Em búlgaro |
: |
Интервенционни продукти, държани от … (име и адрес на разплащателната или интервенционната агенция), предназначени за складиране в … (съответна държава и адрес на предложения склад). В приложение на член 39, параграф 5, буква а), от Регламент (ЕО) № 1234/2007 |
— |
: |
Em espanhol |
: |
Productos de intervención en poder de … (nombre y dirección del organismo pagador o de intervención) destinados a ser almacenados en … (país y dirección del lugar de almacenamiento previsto). Aplicación del artículo 39, apartado 5, letra a), del Reglamento (CE) no 1234/2007 |
— |
: |
Em checo |
: |
Intervenční produkty v držení … (název a adresa platební agentury nebo intervenční agentury), určené ke skladování v/ve … (dotčený stát a předpokládaná adresa a místo skladování). Použití čl. 39 odst. 5 písm. a) nařízení (ES) č. 1234/2007 |
— |
: |
Em dinamarquês |
: |
Interventionsprodukter, som … (navn og adresse på betalings- eller interventionsorganet) ligger inde med, og som er bestemt til oplagring i … (det pågældende land og adressen på det forventede oplagringssted). Anvendelse af artikel 39, stk. 5, litra a), i forordning (EF) nr. 1234/2007 |
— |
: |
Em alemão |
: |
Interventionserzeugnisse im Besitz von … (Name und Anschrift der Zahlstelle oder Interventionsstelle), zur Lagerung in … (Land und Anschrift des vorgesehenen Lagerorts) bestimmt. Anwendung von Artikel 39 Absatz 5 Buchstabe a der Verordnung (EG) Nr. 1234/2007 |
— |
: |
Em estónio |
: |
(makseasutuse või sekkumisasutuse nimetus ja aadress) valduses olevad sekkumistooted, mis on ette nähtud ladustamiseks (asjaomane riik ja ettenähtud ladustamiskoha aadress). Määruse (EÜ) nr 1234/2007 artikli 39 lõike 5 punkti a kohaldamine |
— |
: |
Em grego |
: |
Προϊόντα παρέμβασης που ευρίσκονται στην κατοχή του … (ονομασία και διεύθυνση του οργανισμού πληρωμών ή του οργανισμού παρέμβασης) προς αποθήκευση στ. … (χώρα και διεύθυνση του προτεινόμενου χώρου αποθήκευσης). Εφαρμογή του άρθρου 39 παράγραφος 5 στοιχείο α) του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1234/2007 |
— |
: |
Em inglês |
: |
Intervention products held by … (name and address of the paying agency or intervention agency) for storage in … (country concerned and address of the proposed place of storage). Application of Article 39(5)(a) of Regulation (EC) No 1234/2007 |
— |
: |
In French |
: |
Produits d'intervention détenus par … (nom et adresse de l'organisme payeur ou de l'organisme d'intervention), destinés à être stockés en/au … (pays concerné et adresse du lieu de stockage prévu). Application de l'article 39, paragraphe 5, point a), du règlement (CE) no 1234/2007 |
— |
: |
Em italiano |
: |
Prodotti d'intervento detenuti da … (nome e indirizzo dell'organismo pagatore o organismo d'intervento) destinati ad essere immagazzinati in … (paese interessato e indirizzo del luogo di immagazzinamento previsto). Applicazione dell'articolo 39, paragrafo 5, lettera a) del regolamento (CE) n. 1234/2007 |
— |
: |
Em letão |
: |
Intervences produkti, kas pieder … (maksājumu aģentūras vai intervences aģentūras nosaukums un adrese), glabāšanai … (attiecīgā valsts un plānotā glabāšanas vieta adrese). Regulas (EK) Nr. 1234/2007 39. panta 5. punkta a) apakšpunkta piemērošana |
— |
: |
Em lituano |
: |
(Mokėjimo agentūros ar intervencinės agentūros pavadinimas ir adresas) … intervenciniai produktai, skirti saugojimui … (atitinkama šalis ir numatomos saugojimo vietos adresas). Reglamento (EB) Nr. 1234/2007 39 straipsnio 5 dalies a punkto taikymas |
— |
: |
Em húngaro |
: |
A(z) … (a kifizető ügynökség, illetve az intervenciós hivatal neve és címe) birtokában lévő, ….-ban-/ben (a tervezett raktározási hely címe és országa) raktározásra szánt intervenciós termékek. Az 1234/2007/EK rendelet 39. cikke (5) bekezdése a) pontjának alkalmazása |
— |
: |
Em maltês |
: |
Prodotti ta’ intervent miżmuma minn … (isem u indirizz ta’ l-aġenzija li tħallas jew l-aġenzija ta’ intervent), biex jinħażnu f’ … (pajjiż ikkonċernat u indirizz tal-post tal-ħażna propost). Applikazzjoni ta’ l-Artikolu 39(5)(a) tar-Regolament (KE) Nru 1234/2007 |
— |
: |
Em neerlandês |
: |
Interventieproducten in het bezit van … (naam en adres van het betaalorgaan of het interventiebureau) — bestemd voor opslag in … (betrokken land en adres van de opslagplaats). Toepassing van artikel 39, lid 5, onder a), van Verordening (EG) nr. 1234/2007 |
— |
: |
Em polaco |
: |
Produkty interwencyjne znajdujące się w posiadaniu … (nazwa i adres agencji płatniczej lub agencji interwencyjnej), przeznaczone do magazynowania w … (właściwy kraj i adres przewidzianego miejsca magazynowania). Zastosowanie art. 39 ust. 5 lit. a) rozporządzenia (WE) nr 1234/2007 |
— |
: |
Em português |
: |
Produtos de intervenção em poder de … (nome e endereço do organismo pagador ou do organismo de intervenção) destinados a serem armazenados em/no … (país em causa e endereço do local de armazenagem previsto). Aplicação do n.o 5, alínea a), do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 |
— |
: |
Em romeno |
: |
Produse de intervenție deținute de … (denumirea și adresa agenției de plăți sau organismului de intervenție) pentru depozitare în … (țara în cauză și adresa locului de depozitare propus). Se aplică articolul 39 alineatul (5) litera (a) din Regulamentul (CE) nr. 1234/2007 |
— |
: |
Em eslovaco |
: |
Intervenčné produkty v držbe … (názov a adresa platobnej alebo intervenčnej agentúry), určené na skladovanie v … (krajina, ktorej sa to týka a adresa stanoveného miesta skladovania). Uplatňuje sa článok 39 ods. 5 písm. a) nariadenia (ES) č. 1234/2007 |
— |
: |
Em esloveno |
: |
Intervencijski proizvodi, zadržani s strani … (ime in naslov plačilne agencije ali intervencijske agencije), ki naj bi bili skladiščeni v … (zadevna država in naslov predvidenega kraja skladiščenja). Izvajanje člena 39(5)(a) Uredbe (ES) št. 1234/2007 |
— |
: |
Em finlandês |
: |
Interventiotuotteita, jotka ovat … (maksajaviraston tai interventioelimen nimi ja osoite) hallussa ja jotka on tarkoitus varastoida … (kyseessä olevan maan ja ehdotetun varastointipaikan osoite). Asetuksen (EY) N:o 1234/2007 39 artiklan 5 kohdan a alakohdan soveltaminen |
— |
: |
Em sueco |
: |
Interventionsprodukter som innehas av … (det utbetalande organets eller interventionsorganets namn och adress) för lagring i … (berört land och adress till det tilltänkta lagringsstället). Tillämpning av artikel 39.5 a i förordning (EG) nr 1234/2007 |
ANEXO II
Menções referidas no primeiro parágrafo do artigo 5.o:
— |
: |
Em búlgaro |
: |
Интервенционни продукти — трансферна операция |
— |
: |
Em espanhol |
: |
Productos de intervención — operación de transferencia |
— |
: |
Em checo |
: |
Intervenční produkty – převod |
— |
: |
Em dinamarquês |
: |
Interventionsprodukter — overførsel |
— |
: |
Em alemão |
: |
Interventionserzeugnisse — Transfer |
— |
: |
Em estónio |
: |
Sekkumistooted – ülevõtmistoiming |
— |
: |
Em grego |
: |
Πρoϊόντα παρέμβασης — Πράξη μεταβίβασης |
— |
: |
Em inglês |
: |
Intervention products — transfer operation |
— |
: |
Em francês |
: |
Produits d'intervention — opération de transfert |
— |
: |
Em italiano |
: |
Prodotti d'intervento — operazione di trasferimento |
— |
: |
Em letão |
: |
Intervences produkti – nodošana |
— |
: |
Em lituano |
: |
Intervenciniai produktai – pervežimas |
— |
: |
Em húngaro |
: |
Intervenciós termékek – szállítási művelet |
— |
: |
Em maltês |
: |
Prodotti ta’ l-intervent - ħidma ta’ trasferiment |
— |
: |
Em neerlandês |
: |
Interventieproducten — Overdracht |
— |
: |
Em polaco |
: |
Produkty interwencyjne – operacja przekazania |
— |
: |
Em português |
: |
Produtos de intervenção — operação de transferência |
— |
: |
Em romeno |
: |
Produse de intervenție – operațiune de transfer |
— |
: |
Em eslovaco |
: |
Intervenčné produkty – presun |
— |
: |
Em esloveno |
: |
Intervencijski proizvodi – postopek transferja |
— |
: |
Em finlandês |
: |
Interventiotuotteita – siirtotoimi |
— |
: |
Em sueco |
: |
Interventionsprodukter – överföringsförfarande |
ANEXO III
Regulamento revogado com as sucessivas alterações
Regulamento (CEE) n.o 3515/92 da Comissão |
|
Regulamento (CE) n.o 306/95 |
|
Regulamento (CE) n.o 1970/2004 |
|
Regulamento (CE) n.o 1847/2006 |
Apenas o artigo 2.o e anexo II |
ANEXO IV
Quadro de correspondência
Regulamento (CEE) n.o 3515/92 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o |
Artigo 2.o |
Artigo 3.o, primeiro parágrafo, primeiro travessão |
Artigo 3.o, primeiro parágrafo, alínea a) |
Artigo 3.o, primeiro parágrafo, segundo travessão |
Artigo 3.o, primeiro parágrafo, alínea b) |
Artigo 3.o, primeiro parágrafo, terceiro travessão |
Artigo 3.o, primeiro parágrafo, alínea c) |
Artigo 3.o, primeiro parágrafo, quarto travessão |
Artigo 3.o, primeiro parágrafo, alínea d) |
Artigo 3.o, primeiro parágrafo, quinto travessão |
Artigo 3.o, primeiro parágrafo, alínea e) |
Artigo 3.o, segundo parágrafo |
Artigo 3.o, segundo parágrafo |
Artigo 4.o, número 1, primeiro travessão |
Artigo 4.o, número 1, alínea a) |
Artigo 4.o, número 1, segundo travessão |
Artigo 4.o, número 1, alínea b) |
Artigo 4.o, número 2, primeiro parágrafo, primeiro travessão |
Artigo 4.o, número 2, primeiro parágrafo, alínea a) |
Artigo 4.o, número 2, primeiro parágrafo, segundo travessão |
Artigo 4.o, número 2, primeiro parágrafo, alínea b) |
Artigo 4.o, número 2, segundo parágrafo |
Artigo 4.o, número 2, segundo parágrafo |
Artigo 5.o |
Artigo 5.o |
Artigo 6.o |
— |
Artigo 7.o |
— |
— |
Artigo 6.o |
Artigo 8.o |
Artigo 7.o |
Anexos I e II |
Anexos I e II |
— |
Anexo III |
— |
Anexo IV |
26.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/23 |
REGULAMENTO (CE) N.o 721/2008 DA COMISSÃO
de 25 de Julho de 2008
relativo à autorização de uma preparação da bactéria Paracoccus carotinifaciens rica em carotenóides vermelhos como aditivo em alimentos para animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e os procedimentos para a sua concessão. |
(2) |
Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo do presente regulamento. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do n.o 3 do artigo 7.o do referido regulamento. |
(3) |
O pedido refere-se à autorização da preparação de células mortas e secas da bactéria Paracoccus carotinifaciens rica em carotenóides vermelhos (NITE SD 00017) como aditivo em alimentos para salmões e trutas, a classificar na categoria de aditivos designados por «aditivos organolépticos». |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a «Autoridade») concluiu, no seu parecer de 18 de Setembro de 2007, que a preparação de células mortas e secas da bactéria Paracoccus carotinifaciens rica em carotenóides vermelhos (NITE SD 00017) não tem um efeito adverso sobre a saúde animal, a saúde humana nem sobre o ambiente e afecta favoravelmente as características dos produtos de origem animal (2). Concluiu, além disso, que a referida preparação não apresenta qualquer outro risco susceptível de impedir a autorização nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. A Autoridade formulou uma recomendação em matéria de limites máximos de resíduos. Não considerou que houvesse necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
A avaliação dessa preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos organolépticos» e ao grupo funcional «a ii) Corantes; substâncias que, quando administradas aos animais, conferem a cor aos géneros alimentícios de origem animal», é autorizada como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no mesmo anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).
(2) Parecer do Painel Científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal (FEEDAP), a pedido da Comissão Europeia, sobre a segurança e a eficácia do Panaferd-AX (bactéria Paracoccus carotinifaciens rica em carotenóides vermelhos) como aditivo para a alimentação de salmões e trutas. The EFSA Journal (2007) 546, p. 1-30.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Limites máximos de resíduos (LMR) nos alimentos de origem animal relevantes |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||||||||||||
mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
Categoria: aditivos organolépticos. Grupo funcional: Corantes; substâncias que, quando administradas aos animais, conferem a cor aos géneros alimentícios de origem animal |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
2a(ii)167 |
Paracoccus carotinifaciens rica em carotenóides vermelho |
|
Salmões, trutas |
— |
— |
100 |
|
Para os salmões: 10 mg/kg para a soma de adonirrubina e cantaxantina/kg de músculo (tecido húmido); Para as trutas: 8 mg/kg para a soma de adonirrubina e cantaxantina/kg de músculo (tecido húmido). |
15.8.2018 |
(1) Mais pormenores sobre os métodos analíticos disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives
26.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/26 |
REGULAMENTO (CE) N.o 722/2008 DA COMISSÃO
de 25 de Julho de 2008
que altera o Regulamento (CEE) n.o 563/82 no que respeita às correcções a utilizar para a verificação dos preços de mercado das carcaças de bovinos adultos
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1183/2006 do Conselho, de 24 de Julho de 2006, que estabelece a grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos (1), nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1183/2006 define a apresentação de referência das carcaças na União Europeia. Além disso, estabelece que, quando num Estado-Membro for de uso uma apresentação das carcaças diferente da apresentação de referência, há que determinar as correcções necessárias para passar dessa apresentação à apresentação de referência. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 563/82 da Comissão, de 10 de Março de 1982, que estabelece modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1208/81 para a verificação dos preços de mercado dos bovinos adultos com base na grelha comunitária de classificação das carcaças (2) estabelece as modalidades de aplicação no que respeita à verificação dos preços de mercado das carcaças de bovinos adultos com base na grelha comunitária de classificação dessas carcaças. |
(3) |
O Reino Unido solicitou que fossem inseridos no anexo do Regulamento (CEE) n.o 563/82 dois coeficientes adicionais para a remoção da gordura da maçã do peito e da gordura da face interna da aba descarregada. Para continuar a assegurar a disponibilidade de preços comparáveis na Comunidade, as correcções definidas no anexo do referido regulamento devem ser adaptadas. |
(4) |
O Regulamento (CEE) n.o 563/82 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(5) |
O Comité de Gestão da Carne de Bovino não emitiu qualquer parecer no prazo estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CEE) n.o 563/82 do Conselho é substituído pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 2008.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 214 de 4.8.2006, p. 1. O Regulamento (CE) n.o 1183/2006 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Janeiro de 2009.
(2) JO L 67 de 11.3.1982, p. 23. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2181/2001 (JO L 293 de 10.11.2001, p. 8).
ANEXO
«ANEXO
Correcções referidas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1183/2006
(em percentagem do peso da carcaça) |
||||||||
Percentagem |
Diminuição |
Aumento |
||||||
Classes de estado de gordura |
1-2 |
3 |
4-5 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
Rins |
–0,4 |
|
||||||
Gordura dos rins |
–1,75 |
–2,5 |
–3,5 |
|||||
Gordura da bacia |
–0,5 |
|
||||||
Fígado |
–2,5 |
|||||||
Diafragmas |
–0,4 |
|||||||
Pilares do diafragma |
–0,4 |
|||||||
Cauda |
–0,4 |
|||||||
Espinal medula |
–0,05 |
|||||||
Gordura mamária |
–1,0 |
|||||||
Testículos |
–0,3 |
|||||||
Gordura da virilha |
–0,5 |
|||||||
Gordura de cobertura do pojadouro |
–0,3 |
|||||||
Goteira jugular e a gordura adjacente |
–0,3 |
|||||||
Remoção das gorduras de acabamento |
|
0 |
0 |
+2,0 |
+3,0 |
+4,0 |
||
Remoção da gordura da maçã do peito deixando uma cobertura de gordura (o tecido muscular não deve ficar exposto) |
|
0 |
+0,2 |
+0,2 |
+0,3 |
+0,4 |
||
Remoção da gordura da face interna da aba descarregada adjacente à gordura da virilha |
|
0 |
+0,3 |
+0,4 |
+0,5 |
+0,6» |
26.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/28 |
REGULAMENTO (CE) N.o 723/2008 DA COMISSÃO
de 25 de Julho de 2008
relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Afuega'l Pitu (DOP), Mazapán de Toledo (IGP), Agneau de Lozère (IGP), Oignon doux des Cévennes (DOP), Butelo de Vinhais ou Bucho de Vinhais ou Chouriço de Ossos de Vinhais (IGP), Chouriça Doce de Vinhais (IGP)]
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e nos termos do n.o 2 do artigo 17.o do mesmo regulamento, foram publicados no Jornal Oficial da União Europeia (2) os pedidos de registo das denominações «Afuega'l Pitu» e «Mazapán de Toledo» apresentados por Espanha, os pedidos de registo das denominações «Agneau de Lozère» e «Oignon doux des Cévennes» apresentados pela França e os pedidos de registo das denominações «Butelo de Vinhais» ou «Bucho de Vinhais» ou «Chouriço de Ossos de Vinhais» e «Chouriça Doce de Vinhais» apresentados por Portugal. |
(2) |
Não foi apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, pelo que as referidas denominações devem ser registadas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São registadas as denominações constantes do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 2008.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 417/2008 da Comissão (JO L 125 de 9.5.2008, p. 27).
(2) JO C 268 de 10.11.2007, p. 28 (Afuega'l Pitu); JO C 267 de 9.11.2007, p. 50 (Mazapán de Toledo); JO C 267 de 9.11.2007, p. 46 (Agneau de Lozère); JO C 270 de 13.11.2007, p. 15 (Oignon doux des Cévennes); JO C 268 de 10.11.2007, p. 36 (Butelo de Vinhais ou Bucho de Vinhais ou Chouriço de Ossos de Vinhais); JO C 268 de 10.11.2007, p. 33 (Chouriça Doce de Vinhais).
ANEXO
1. Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.1. Carnes (e miudezas) frescas
FRANÇA
Agneau de Lozère (IGP)
Classe 1.2. Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
PORTUGAL
Butelo de Vinhais ou Bucho de Vinhais ou Chouriço de Ossos de Vinhais (IGP)
Chouriça Doce de Vinhais (IGP)
Classe 1.3. Queijos
ESPANHA
Afuega'l Pitu (DOP)
Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
FRANÇA
Oignon doux des Cévennes (DOP)
2. Géneros alimentícios a que se refere o anexo I do regulamento:
Classe 2.4. Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos
ESPANHA
Mazapán de Toledo (IGP)
26.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/30 |
REGULAMENTO (CE) N.o 724/2008 DA COMISSÃO
de 24 de Julho de 2008
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente a alínea a), do n.o 1, do artigo 9.o
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada em anexo ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, é necessário adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 estabelece as Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. As referidas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que se baseie na Nomenclatura Combinada, mesmo em parte ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, estabelecida por disposições comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou outras no âmbito do comércio de mercadorias. |
(3) |
Em conformidade com essas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro apresentado no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC indicados na coluna 2, pelos motivos referidos na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2008.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 360/2008 da Comissão (JO L 111 de 23.4.2008, p. 9).
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
ANEXO
Designação da mercadoria |
Classificação (Código NC) |
Fundamento |
(1) |
(2) |
(3) |
Produto líquido na forma de molho picante preparado a partir de pimentos salgados e fermentados durante 3 anos. Após a fermentação é adicionado vinagre. O produto encontra-se disponível em diversas variedades, nomeadamente o molho de pimento verde. |
2103 90 90 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 2103, 2103 90 e 2103 90 90. A incorporação de sal, a fermentação e a adição de vinagre constituem um processo de fabrico mais complexo que os tratamentos mencionados na nota 1 do capítulo 9. Por essa razão, o produto perde a característica essencial das mercadorias classificadas no capítulo 9. Atendendo às suas composição e utilização, o produto deve ser classificado na posição 2103. Ver também as notas explicativas do sistema harmonizado relativas à posição 2103, A), segundo parágrafo, última frase. |
26.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/32 |
REGULAMENTO (CE) N.o 725/2008 DA COMISSÃO
de 24 de Julho de 2008
relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente a alínea a), do n.o 1, do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
(5) |
As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.
Artigo 3
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2008.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 360/2008 da Comissão (JO L 111 de 23.4.2008, p. 9).
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
ANEXO
Designação das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
||||||||||||||||
(1) |
(2) |
(3) |
||||||||||||||||
|
0406 10 20 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 0406, 0406 10 e 0406 10 20. O produto contém mais de 70 %, em peso, de produtos lácteos e a característica essencial é-lhe conferida pelo requeijão. Mantém, por conseguinte, a característica de queijo fresco e requeijão. Por esse motivo, o produto deve classificar-se na posição 0406. |
||||||||||||||||
|
0406 10 20 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 0406, 0406 10 e 0406 10 20. O produto contém mais de 70 %, em peso, de produtos lácteos e a característica essencial é-lhe conferida pelo requeijão. Mantém, por conseguinte, a característica de queijo fresco e requeijão. Por esse motivo, o produto deve classificar-se na posição 0406. |
26.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/34 |
REGULAMENTO (CE) N.o 726/2008 DA COMISSÃO
de 25 de Julho de 2008
relativo à emissão de certificados de importação de arroz no quadro dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de Julho de 2008 pelo Regulamento (CE) n.o 327/98
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 327/98 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1998, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (3), nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 327/98 abriu e fixou o modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz, repartidos por país de origem e por vários subperíodos em conformidade com o seu anexo IX e com o Regulamento (CE) n.o 60/2008 da Comissão (4) [o Regulamento (CE) n.o 60/2008 abre um subperíodo específico, em Fevereiro de 2008, para o contingente pautal de importação de arroz branqueado e semibranqueado originário dos Estados Unidos da América]. |
(2) |
O subperíodo do mês de Julho é o segundo subperíodo para os contingentes de arroz previstos no n.o 1, alíneas b), c) e d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, o terceiro subperíodo para os contingentes de arroz originário da Tailândia, da Austrália e de outros países que não a Tailândia, a Austrália e os Estados Unidos previstos na alínea a) do mesmo número e o quarto subperíodo para o contingente de arroz originário dos Estados Unidos previsto na alínea a) do referido número. |
(3) |
Segundo a comunicação transmitida em conformidade com a alínea a) do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4154 — 09.4166, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de Julho de 2008, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do referido regulamento, incidem numa quantidade superior à disponível. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas para os contingentes em causa. |
(4) |
Segundo a comunicação supramencionada, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4127 — 09.4128 — 09.4129 — 09.4149, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de Julho de 2008, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, incidem numa quantidade inferior à disponível. |
(5) |
Há, pois, que fixar, para os contingentes com os números de ordem 09.4127 — 09.4128 — 09.4129 — 09.4130 — 09.4148 — 09.4112 — 09.4116 — 09.4117 — 09.4118 — 09.4119 — 09.4166, as quantidades totais disponíveis para o subperíodo de contingentamento seguinte, em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os pedidos de certificados de importação de arroz dos contingentes com os números de ordem 09.4154 — 09.4166, referidos no Regulamento (CE) n.o 327/98, apresentados nos primeiros dez dias úteis de Julho de 2008, dão lugar à emissão de certificados para as quantidades pedidas, afectadas dos coeficientes de atribuição fixados no anexo do presente regulamento.
2. São fixadas no anexo do presente regulamento as quantidades totais disponíveis no âmbito dos contingentes com os números de ordem 09.4127 — 09.4128 — 09.4129 — 09.4130 — 09.4148 — 09.4112 — 09.4116 — 09.4117 — 09.4118 — 09.4119 — 09.4166, referidos no Regulamento (CE) n.o 327/98, para o subperíodo de contingentamento seguinte.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1). A partir de 1 de Setembro de 2008, o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).
(2) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).
(3) JO L 37 de 11.2.1998, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1538/2007 (JO L 337 de 21.12.2007, p. 49).
(4) JO L 22 de 25.1.2008, p. 6.
ANEXO
Quantidades a atribuir a título do subperíodo do mês de Julho de 2008 e quantidades disponíveis para o subperíodo seguinte, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 327/98
a) Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30 previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:
Origem |
Número de ordem |
Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Julho de 2008 |
Quantidades totais disponíveis para o subperíodo de Setembro de 2008 (em kg) |
Estados Unidos da América |
09.4127 |
— (2) |
2 158 640 |
Tailândia |
09.4128 |
— (2) |
6 119 |
Austrália |
09.4129 |
— (2) |
448 500 |
Outras origens |
09.4130 |
— (3) |
0 |
b) Contingente de arroz descascado do código NC 1006 20 previsto no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:
Origem |
Número de ordem |
Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Julho de 2008 |
Quantidades totais disponíveis para o subperíodo de Outubro de 2008 (em kg) |
Todos os países |
09.4148 |
— (3) |
0 |
c) Contingente de trincas de arroz do código NC 1006 40 previsto no n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:
Origem |
Número de ordem |
Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Julho de 2008 |
Tailândia |
09.4149 |
— (2) |
Austrália |
09.4150 |
— (1) |
Guiana |
09.4152 |
— (1) |
Estados Unidos da América |
09.4153 |
— (1) |
Outras origens |
09.4154 |
1,754388 % |
d) Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30 previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:
Origem |
Número de ordem |
Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Julho de 2008 |
Quantidades totais disponíveis para o subperíodo de Setembro de 2008 (em kg) |
Tailândia |
09.4112 |
— (3) |
22 509 |
Estados Unidos da América |
09.4116 |
— (3) |
1 880 |
Índia |
09.4117 |
— (3) |
107 912 |
Paquistão |
09.4118 |
— (3) |
0 |
Outras origens |
09.4119 |
— (3) |
105 802 |
Todos os países |
09.4166 |
1,170606 % |
0 |
(1) Não aplicação de coeficiente de atribuição para este subperíodo: não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.
(2) Os pedidos incidem em quantidades inferiores ou iguais às quantidades disponíveis: todos os pedidos podem, portanto, ser aceites.
(3) Não há quantidades disponíveis para este subperíodo.
DIRECTIVAS
26.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/37 |
DIRECTIVA 2008/76/CE DA COMISSÃO
de 25 de Julho de 2008
que altera o anexo I da Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2002/32/CE estabelece a proibição da utilização de produtos destinados à alimentação animal com uma concentração de substâncias indesejáveis que exceda os limites máximos previstos no respectivo anexo I. |
(2) |
Os desenvolvimentos recentes dos conhecimentos técnicos para a formulação de alimentos para peixes, com a utilização crescente de crustáceos marinhos como o krill marinho como matérias-primas em alimentos para peixes, tornam apropriada uma revisão do limite máximo de flúor nestes alimentos. Decorre do parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), de 22 de Setembro de 2004 (2), que um aumento do limite máximo autorizado de flúor nos alimentos para peixes não implicaria riscos inaceitáveis para a saúde pública e animal. No que diz respeito ao Lolium temulentum e ao Lolium remotum, a AESA recomenda, no seu parecer de 25 de Janeiro de 2007 (3), que se suprimam as entradas separadas para estas duas espécies vegetais e que se aplique o teor máximo geral para as sementes de infestantes e frutos não moídos nem esmagados que contenham alcalóides, glucósidos e outras substâncias tóxicas, tal como indicado no ponto 14 do anexo I da Directiva 2002/32/CE. |
(3) |
No que se refere ao DDT, deve incluir-se o nome DDD no ponto relativo a essa substância no anexo I da Directiva 2002/32/CE, dado que esse nome é mais comummente usado para o metabolito diclorodifenildicloroetano do que TDE (4). |
(4) |
No que se refere aos alperces (Prunus armeniaca L.) e às amêndoas amargas (Prunus dulcis var. amara ou Prunus amygdalus Batsch var. amara), pode deduzir-se do parecer da AESA, de 23 de Novembro de 2006 (5), que o requisito de ausência de proporções quantificáveis de alperces e de amêndoas amargas não é necessário para a protecção da saúde pública e animal, sendo suficiente aplicar os limites máximos gerais para o ácido cianídrico, conforme indicado no ponto 8 do anexo I da Directiva 2002/32/CE. Convém, pois, eliminar os requisitos específicos para os alperces e as amêndoas amargas. |
(5) |
A camelina (Camelina sativa) está incluída no anexo da Directiva 2002/32/CE e as sementes e os frutos desta espécie, bem como os derivados da sua transformação, apenas podem estar presentes nos alimentos para animais em proporções vestigiais não determináveis quantitativamente. |
(6) |
Há um interesse renovado pela Camelina sativa enquanto cultura oleaginosa devido a uma procura crescente de culturas de alternativas oleaginosas de baixo consumo de factores de produção, cujos subprodutos podem ser utilizados nos alimentos para animais. Do parecer da AESA, de 27 de Novembro de 2007 (6), pode concluir-se que o requisito de ausência de proporções quantificáveis de Camelina sativa e seus derivados não é necessário para a protecção da saúde pública e animal, desde que as quantidades totais de glucosinolatos no regime não prejudiquem a saúde pública e animal. A protecção da saúde pública e animal contra os efeitos tóxicos dos glucosinolatos é garantida pela disposição relativa à essência volátil de mostarda nos alimentos completos, para o qual o limite máximo é expresso em isotiocianatos de alilo, dado que a toxicidade dos glucosinolatos se atribui geralmente, segundo o parecer da AESA, aos (iso)tiocianatos. Convém, pois, suprimir o requisito de ausência de proporções quantificáveis de Camelina sativa do anexo I da Directiva 2002/32/CE. |
(7) |
A Directiva 2002/32/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Directiva 2002/32/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 1 de Abril de 2009. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 140 de 30.5.2002, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/77/CE (JO L 271 de 30.9.2006, p. 53).
(2) Parecer do Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) sobre um pedido da Comissão relacionado com o flúor como substância indesejável nos alimentos para animais, adoptado em 22 de Setembro de 2004. http://www.efsa.europa.eu/EFSA/Scientific_Opinion/opinion_contam08_ej100_fluorine_en1,0.pdf
(3) Parecer do Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) sobre um pedido da Comissão relacionado com os alcalóides de pirrolizidina como substâncias indesejáveis nos alimentos para animais, adoptado em 25 de Janeiro de 2007. http://www.efsa.europa.eu/EFSA/Scientific_Opinion/contam_ej447_op_pyrrolizidine%20alkaloids%20in%20feed_en.pdf
(4) Parecer do Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) sobre um pedido da Comissão relacionado com o DDT como substância indesejável nos alimentos para animais, adoptado em 22 de Novembro de 2006. http://www.efsa.europa.eu/EFSA/Scientific_Opinion/CONTAM_ej433_DDT_en,2.pdf
(5) Parecer do Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) sobre um pedido da Comissão relacionado com os compostos cianogénicos como substâncias indesejáveis nos alimentos para animais, adoptado em 23 de Novembro de 2006. http://www.efsa.europa.eu/EFSA/Scientific_Opinion/CONTAM_ej434_op_cyanogenic_compounds_in_feed_en,1.pdf
(6) Parecer do Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) sobre um pedido da Comissão relacionado com os glucosinolatos como substâncias indesejáveis nos alimentos para animais, adoptado em 27 de Novembro de 2007. http://www.efsa.europa.eu/EFSA/Scientific_Opinion/contam_op_ej590_glucosinolates_en.pdf
ANEXO
O anexo I da Directiva 2002/32/CE é alterado do seguinte modo:
1. |
O ponto 3, «Flúor», passa a ter a seguinte redacção:
|
2. |
O ponto 14, Sementes de infestantes e frutos não moídos nem esmagados que contenham alcalóides, glucósidos ou outras substâncias tóxicas, passa a ter a seguinte redacção:
|
3. |
O ponto 21, DDT, passa a ter a seguinte redacção:
|
4. |
O ponto 28, Alperces — Prunus armeniaca L, o ponto 29, Amêndoas amargas — Prunus dulcis (Mill.) D.A. Webb var. amara (DC.) Focke [= Prunus amygdalus Batch var. amara (DC.) Focke], e o ponto 31, Camelina — Camelina sativa (L.) Crantz, são suprimidos. |
(1) Os limites máximos referem-se a uma determinação analítica do flúor em que a extracção é realizada com ácido clorídrico 1 N durante 20 minutos à temperatura ambiente. Podem aplicar-se procedimentos de extracção equivalentes, desde que se possa demonstrar que o procedimento usado tem uma eficiência de extracção igual.
(2) Os limites serão revistos até 31 de Dezembro de 2008, com o objectivo de reduzir os limites máximos.».
26.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/41 |
DIRECTIVA 2008/77/CE DA COMISSÃO
de 25 de Julho de 2008
que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa tiametoxame no anexo I da mesma
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2) estabelece uma lista de substâncias activas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE. Essa lista inclui o tiametoxame. |
(2) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1451/2007, o tiametoxame foi avaliado, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 8 (produtos de protecção da madeira), definidos no anexo V da Directiva 98/8/CE. |
(3) |
A Espanha foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado o relatório da autoridade competente à Comissão em 27 de Julho de 2007, juntamente com uma recomendação, nos termos dos n.os 4 e 6 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007. |
(4) |
O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o n.o 4 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as conclusões desse exame foram incluídas num relatório de avaliação, elaborado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas em 22 de Fevereiro de 2008. |
(5) |
Das avaliações efectuadas, depreende-se ser lícito crer que os produtos biocidas com tiametoxame utilizados na protecção de madeiras satisfazem as condições definidas no artigo 5.o da Directiva 98/8/CE. É, portanto, adequado incluir o tiametoxame no anexo I, para que, em todos os Estados-Membros, as autorizações de produtos biocidas com tiametoxame utilizados na protecção de madeiras possam ser concedidas, alteradas ou retiradas em conformidade com o n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE. |
(6) |
Foram, contudo, identificados riscos inaceitáveis associados ao tratamento in situ de madeiras em exteriores, bem como ao tratamento de madeiras destinadas a serem expostas aos agentes atmosféricos. Por conseguinte, não devem ser concedidas autorizações para estas utilizações, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que os produtos podem ser utilizados sem riscos inaceitáveis para o ambiente. |
(7) |
Atendendo às conclusões do relatório de avaliação, é adequado exigir, no contexto da autorização dos produtos, a aplicação de medidas de redução dos riscos associados aos produtos com tiametoxame utilizados na protecção de madeiras, de forma a garantir que os riscos sejam reduzidos para níveis aceitáveis, em conformidade com o artigo 5.o e com o anexo VI da Directiva 98/8/CE. Devem, nomeadamente, tomar-se medidas específicas para a protecção dos solos e do meio aquático, dado terem sido identificados riscos inaceitáveis para estes meios durante a avaliação, e os produtos destinados a utilização industrial e/ou profissional devem ser aplicados por operadores munidos de equipamentos de protecção adequados, se não for possível reduzir, por outros meios, os riscos identificados para os utilizadores industriais e/ou profissionais. |
(8) |
É importante que as disposições da presente directiva sejam aplicadas simultaneamente em todos os Estados-Membros, de forma a garantir igualdade de tratamento dos produtos biocidas com a substância activa tiametoxame presentes no mercado e a facilitar o funcionamento adequado do mercado dos produtos biocidas em geral. |
(9) |
Deve prever-se um período razoável antes da inclusão de substâncias activas no anexo I, para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para as novas exigências dela decorrentes e para assegurar que os requerentes que elaboraram os processos possam beneficiar plenamente do período de 10 anos de protecção dos dados, o qual, nos termos do n.o 1, ponto ii) da alínea c), do artigo 12.o da Directiva 98/8/CE, tem início na data de inclusão. |
(10) |
Depois da inclusão, deve facultar-se aos Estados-Membros um período razoável para porem em prática as disposições do n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE, nomeadamente para concederem, alterarem ou retirarem autorizações de produtos biocidas do tipo 8 que contenham tiametoxame, de modo a assegurar a conformidade desses produtos com a Directiva 98/8/CE. |
(11) |
A Directiva 98/8/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade. |
(12) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Directiva 98/8/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
Transposição
1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 30 de Junho de 2009, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Julho de 2010.
Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 2008.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/31/CE (JO L 81 de 20.3.2008, p. 57).
(2) JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.
ANEXO
A seguinte entrada «n.o 1» é inserida no anexo I da Directiva 98/8/CE:
N.o |
Denominação comum |
Denominação IUPAC Números de identificação |
Pureza mínima da substância activa no produto biocida colocado no mercado |
Data de inclusão |
Prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o (excepto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância activa, relativamente aos quais o prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o é o prazo estabelecido na última das decisões de inclusão respeitantes às suas substâncias activas) |
Data de termo da inclusão |
Tipo de produto |
Disposições específicas (1) |
«14 |
Tiametoxame |
Timetoxame N.o CE: 428-650-4 N.o CAS: 153719-23-4 |
980 g/kg |
1 de Julho de 2010 |
30 de Junho de 2012 |
30 de Junho de 2020 |
8 |
Os Estados-Membros assegurarão que as autorizações respeitem as seguintes condições: Atendendo aos cenários contemplados na avaliação de riscos, os produtos autorizados para utilização industrial e/ou profissional serão aplicados por operadores munidos de equipamentos de protecção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto em causa demonstrar a possibilidade de reduzir para níveis aceitáveis, por outros meios, os riscos para os utilizadores industriais e/ou profissionais. Atendendo aos riscos identificados para os solos e o meio aquático, devem tomar-se medidas adequadas de redução dos riscos para a protecção desses meios. Os rótulos e/ou as fichas de segurança dos produtos autorizados para utilização industrial indicarão, nomeadamente, que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada sob abrigo ou sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames directos para o solo e para as águas e de permitir que os produtos derramados sejam recolhidos, para reutilização ou eliminação. Não serão autorizados produtos para o tratamento in situ de madeiras em exteriores nem para o tratamento de madeiras destinadas a serem expostas aos agentes atmosféricos, salvo se tiverem sido apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 5.o e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos.» |
(1) Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm
26.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/44 |
DIRECTIVA 2008/78/CE DA COMISSÃO
de 25 de Julho de 2008
que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa propiconazol no anexo I da mesma
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2) estabelece uma lista de substâncias activas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, I-A ou I-B da Directiva 98/8/CE. Essa lista inclui o propiconazol. |
(2) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1451/2007, o propiconazol foi avaliado, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 8 (produtos de protecção da madeira), definidos no anexo V da Directiva 98/8/CE. |
(3) |
A Finlândia foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado o relatório da autoridade competente à Comissão em 5 de Abril de 2006, juntamente com uma recomendação, nos termos dos n.os 4 e 6 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007. |
(4) |
O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o n.o 4 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as conclusões desse exame foram incluídas num relatório de avaliação, elaborado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas em 29 de Novembro de 2007. |
(5) |
A avaliação do propiconazol não revelou a existência de quaisquer questões ou preocupações em aberto que devessem ser analisadas pelo Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente. |
(6) |
Das avaliações efectuadas depreende-se ser lícito crer que os produtos biocidas com propiconazol utilizados na protecção de madeiras satisfazem as condições definidas no artigo 5.o da Directiva 98/8/CE. É, portanto, adequado incluir o propiconazol no anexo I (tipo de produtos 8), para que, em todos os Estados-Membros, as autorizações de produtos biocidas com propiconazol utilizados na protecção de madeiras possam ser concedidas, alteradas ou retiradas em conformidade com o n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE. Foram, contudo, identificados riscos inaceitáveis no respeitante ao tratamento in situ de madeiras em exteriores e do tratamento de madeiras destinadas a serem expostas aos agentes atmosféricos. As autorizações destas utilizações ficam subordinadas à apresentação de dados que demonstrem que os produtos podem ser utilizados sem riscos inaceitáveis para o ambiente. |
(7) |
Atendendo às conclusões do relatório de avaliação, é adequado exigir que os produtos com propiconazol utilizados na protecção de madeiras sejam aplicados por operadores munidos de equipamentos de protecção individual adequados, que sejam tomadas medidas de redução dos riscos para a protecção dos solos e dos meios aquáticos e que sejam dadas instruções pertinentes, em conformidade com o n.o 2, alínea d) do ponto i), do artigo 10.o da Directiva 98/8/CE. |
(8) |
É importante que as disposições da presente directiva sejam aplicadas simultaneamente em todos os Estados-Membros, de forma a garantir igualdade de tratamento dos produtos biocidas com a substância activa propiconazol presentes no mercado e a facilitar o funcionamento adequado do mercado dos produtos biocidas em geral. |
(9) |
Deve prever-se um período razoável antes da inclusão de substâncias activas no anexo I da Directiva 98/8/CE, para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para as novas exigências dela decorrentes e para assegurar que os requerentes que elaboraram os processos possam beneficiar plenamente do período de 10 anos de protecção dos dados, o qual, nos termos do n.o 1, ponto ii) da alínea c), do artigo 12.o da Directiva 98/8/CE, tem início na data de inclusão. |
(10) |
Depois da inclusão, deve facultar-se aos Estados-Membros um período razoável para porem em prática as disposições do n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE, nomeadamente para concederem, alterarem ou retirarem autorizações de produtos biocidas do tipo 8 que contenham propiconazol, de modo a assegurar a conformidade desses produtos com a Directiva 98/8/CE. |
(11) |
A Directiva 98/8/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(12) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Directiva 98/8/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
Transposição
1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 31 de Março de 2009, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Abril de 2010.
Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 2008.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/31/CE (JO L 81 de 20.3.2008, p. 57).
(2) JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.
ANEXO
A seguinte entrada «n.o 8» é inserida no anexo I da Directiva 98/8/CE:
N.o |
Denominação comum |
Denominação IUPAC Números de identificação |
Pureza mínima da substância activa no produto biocida colocado no mercado |
Data de inclusão |
Prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o (excepto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância activa, relativamente aos quais o prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o é o prazo estabelecido na última das decisões de inclusão respeitantes às suas substâncias activas) |
Data de termo da inclusão |
Tipo de produto |
Disposições específicas (1) |
«8 |
Propiconazol |
1-[[2-(2,4-Diclorofenil)-4-propil-1,3-dioxolan-2-il]metil]-1H-1,2,4-triazole N.o CE: 262-104-4 N.o CAS: 60207-90-1 |
930 g/kg |
1 de Abril de 2010 |
31 de Março de 2012 |
31 de Março de 2020 |
8 |
Os Estados-Membros assegurarão que as autorizações sejam subordinadas às seguintes condições: Atendendo aos cenários contemplados pela avaliação de riscos, os produtos autorizados para utilização industrial e/ou profissional devem ser aplicados por operadores munidos de equipamentos de protecção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de reduzir para um nível aceitável, por outros meios, os riscos para os utilizadores industriais e/ou profissionais. Atendendo aos riscos identificados para os solos e os meios aquáticos, devem tomar-se medidas adequadas de redução dos riscos para a protecção desses meios. Os rótulos e/ou as fichas de segurança dos produtos autorizados para utilização industrial indicarão, nomeadamente, que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada sob abrigo ou sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames directos para o solo e a água e de permitir que os produtos derramados sejam recolhidos, para reutilização ou eliminação. Além disso, não serão autorizados produtos para o tratamento in situ de madeira em exteriores nem para o tratamento de madeiras destinadas a serem expostas aos agentes atmosféricos, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 5.o e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos.» |
(1) Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm
II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Conselho
26.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/47 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 15 de Julho de 2008
relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros
(2008/618/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 128.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
A reforma da Estratégia de Lisboa realizada em 2005 colocou a tónica no crescimento e no emprego. As Orientações para o Emprego, constantes da Estratégia Europeia para o Emprego (4), e as Orientações Gerais das Políticas Económicas foram adoptadas como um conjunto integrado (5), que confere à Estratégia Europeia para o Emprego um papel director na implementação dos objectivos em matéria de emprego e mercado de trabalho da Estratégia de Lisboa. |
(2) |
O exame dos programas nacionais de reformas dos Estados-Membros, contido no relatório anual da Comissão sobre os progressos realizados e no projecto de Relatório conjunto sobre o emprego, indica que os Estados-Membros devem continuar a envidar os maiores esforços relativamente aos seguintes domínios prioritários:
|
(3) |
À luz da análise que a Comissão efectuou dos programas nacionais de reformas e das conclusões do Conselho Europeu, importa que os esforços a envidar se centrem numa execução eficaz e em tempo oportuno em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu, reforçando assim também a dimensão social da Estratégia de Lisboa. Deverá ser dada especial atenção aos objectivos e marcos de referência. |
(4) |
As Orientações para o Emprego vigoram durante um período de três anos, e, durante os anos intermédios até ao final de 2010, a sua actualização deve ser estritamente limitada. |
(5) |
Os Estados-Membros devem ter em conta as Orientações para o Emprego ao executarem os financiamentos comunitários programados, em particular os do Fundo Social Europeu. |
(6) |
Dada a natureza integrada do conjunto de orientações, os Estados-Membros devem aplicar plenamente as Orientações Gerais das Políticas Económicas, |
APROVOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São aprovadas as Orientações para as Políticas de Emprego dos Estados-Membros, tal como apresentadas em anexo.
Artigo 2.o
As orientações serão tidas em conta nas políticas de emprego dos Estados-Membros, que apresentarão os correspondentes relatórios, no âmbito dos programas nacionais de reformas.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
M. BARNIER
(1) Parecer de 13 de Fevereiro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Parecer de 20 de Maio de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) Parecer de 13 de Fevereiro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(4) JO L 205 de 6.8.2005, p. 21.
(5) JO L 205 de 6.8.2005, p. 28.
ANEXO
Orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros
(Orientações integradas n.os 17 a 24)
As orientações para o emprego fazem parte das orientações integradas para 2008-2010, que têm por base três pilares: políticas macroeconómicas, reformas microeconómicas e políticas de emprego. Estes pilares, em conjunto, contribuem para alcançar os objectivos de crescimento e emprego sustentáveis e para o reforço da coesão social.
Os Estados-Membros, em cooperação com os parceiros sociais e, sempre que oportuno, com outros intervenientes, conduzirão as suas políticas tendo em vista realizar os objectivos e executar as acções prioritárias a seguir especificados, de modo a que mais e melhores empregos e uma mão-de-obra mais instruída e qualificada contribuam para um mercado de trabalho inclusivo. Para concretizar a Estratégia de Lisboa e ter em conta os objectivos sociais comuns, as políticas dos Estados-Membros promoverão de maneira equilibrada:
— |
o pleno emprego: para sustentar o crescimento económico e reforçar a coesão social, é fundamental atingir o pleno emprego e reduzir o desemprego e a inactividade, aumentando a procura e a oferta de mão-de-obra. Para atingir estes objectivos é essencial uma abordagem integrada de flexigurança. As políticas de flexigurança visam, simultaneamente, a flexibilidade dos mercados de trabalho, da organização do trabalho e das relações laborais, a conciliação do trabalho e da vida profissional, a par da segurança do emprego e da protecção social, |
— |
a melhoria de qualidade e da produtividade do trabalho: Os esforços para aumentar as taxas de emprego são indissociáveis do reforço do carácter atractivo do emprego, da qualidade do trabalho e do aumento da produtividade do factor trabalho, reduzindo substancialmente a segmentação, a desigualdade entre os géneros e a pobreza no trabalho. Devem ser plenamente exploradas as sinergias entre a qualidade do trabalho, a produtividade e o emprego, |
— |
o reforço da coesão social e territorial: é necessário aplicar com determinação as medidas destinadas a reforçar a inclusão social, lutar contra a pobreza – em especial a que afecta as crianças –, evitar a exclusão do mercado de trabalho, promover a integração profissional das pessoas desfavorecidas, bem como reduzir as disparidades regionais em termos de emprego, desemprego e produtividade do factor trabalho, especialmente nas regiões menos desenvolvidas. É necessário reforçar a interacção com o método aberto de coordenação no âmbito da protecção social e da inclusão social. |
A igualdade de oportunidades e a luta contra a discriminação são igualmente factores essenciais para o progresso. A tomada em consideração das questões específicas ligadas aos sexos e a promoção da igualdade entre homens e mulheres devem ser asseguradas em todas as acções empreendidas. Deve também ser prestada uma atenção especial a uma redução significativa de todas as disparidades entre homens e mulheres no mercado de trabalho, de acordo com o Pacto Europeu para a Igualdade entre Sexos. No quadro de uma nova abordagem intergeracional, deve prestar-se especial atenção à situação dos jovens, implementando o Pacto Europeu para a Juventude, e à promoção do acesso ao emprego ao longo da vida activa, inclusivamente para os trabalhadores mais velhos. Deve também prestar-se especial atenção à necessidade de uma redução significativa das disparidades existentes em matéria de emprego entre os mais desfavorecidos, incluindo as pessoas com deficiência, e as outras pessoas, bem como entre os nacionais de países terceiros e os cidadãos da União Europeia, em conformidade com todos os objectivos nacionais. Tal ajudará os Estados-Membros a fazer face ao desafio demográfico.
Os Estados-Membros devem ter por objectivo a inclusão activa de todos através do fomento da participação no mercado de trabalho e da luta contra a pobreza e a exclusão dos grupos marginalizados.
Ao adoptarem medidas, os Estados-Membros devem garantir a boa governação na prossecução das suas políticas de emprego e sociais e o reforço mútuo das evoluções positivas nos domínios da economia, do trabalho e das questões sociais, devendo criar uma ampla parceria para a mudança, através da plena participação dos órgãos parlamentares e das partes interessadas, nomeadamente a nível regional e local, e das organizações da sociedade civil. Os parceiros sociais, europeus e nacionais, devem desempenhar um papel fundamental. As metas e os marcos de referência fixados a nível da União Europeia, no quadro da Estratégia Europeia para o emprego e das Orientações para 2003, devem continuar a ser seguidos e acompanhados por meio de indicadores e painéis de avaliação. Incentivam-se também os Estados-Membros a definirem os seus próprios compromissos e metas, que deverão ser tidas em conta, a par das recomendações específicas por país aprovadas a nível da União Europeia. Incentivam-se também os Estados-Membros a acompanharem o impacto social das reformas.
A boa governação exige também uma maior eficiência na afectação dos recursos administrativos e financeiros. Em concertação com a Comissão, os Estados-Membros devem canalizar os recursos dos fundos estruturais, em especial do Fundo Social Europeu, para a execução da Estratégia Europeia para o Emprego e apresentar informações sobre as medidas adoptadas. Deve ser concedida especial atenção ao reforço da capacidade institucional e administrativa dos Estados-Membros.
Orientação n.o 17. Executar políticas de emprego que visem atingir o pleno emprego, melhorar a qualidade e a produtividade do trabalho e reforçar a coesão social e territorial.
As políticas devem contribuir para atingir uma taxa média de emprego de 70 % para a União Europeia no seu conjunto, uma taxa média de emprego de, pelo menos, 60 % para as mulheres e de 50 % para os trabalhadores mais idosos (55 aos 64 anos) até 2010 e para reduzir o desemprego e a inactividade. Os Estados-Membros deverão ponderar a definição de objectivos nacionais em matéria de taxas de emprego.
Para realizar estes objectivos, a acção deve centrar-se nas seguintes prioridades:
— |
atrair para o mercado de trabalho e manter em actividade um maior número de pessoas, aumentar a oferta de mão-de-obra e modernizar os sistemas de protecção social, |
— |
melhorar a adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas, |
— |
investir mais em capital humano através da melhoria da educação e das qualificações. |
1. Atrair para o mercado de trabalho e manter em actividade um maior número de pessoas, aumentar a oferta de mão-de-obra e modernizar os sistemas de protecção social
O aumento dos níveis de emprego é o meio mais seguro para gerar crescimento económico e para promover economias socialmente inclusivas, assegurando simultaneamente redes de segurança para os que não podem trabalhar. A promoção da oferta de mão-de-obra, uma abordagem do trabalho baseada no ciclo de vida, bem como a modernização dos sistemas de protecção social para assegurar a sua adequação, sustentabilidade financeira e capacidade de resposta face à alteração das necessidades na sociedade são tanto mais necessárias quanto se prevê uma diminuição da população em idade activa. Deve ser prestada especial atenção à redução substancial das disparidades que ainda subsistem, a nível do emprego, entre homens e mulheres, bem como das disparidades salariais entre os sexos. Importa também aumentar as taxas de emprego dos trabalhadores mais idosos e dos jovens, no âmbito da nova abordagem intergeracional, e fomentar activamente a inclusão das pessoas em situação de maior exclusão do mercado de trabalho. É igualmente necessário intensificar as acções com vista a melhorar a situação dos jovens no mercado de trabalho, em especial dos menos qualificados, e a reduzir significativamente o desemprego dos jovens, que, em média, atinge o dobro da taxa de desemprego total.
Há que criar as condições adequadas para favorecer os progressos em matéria de emprego, quer se trate do primeiro emprego, quer do regresso ao trabalho após uma pausa ou da vontade de prolongar a vida activa. A qualidade do emprego, incluindo o salário e as prestações sociais, as condições de trabalho, a segurança do emprego, o acesso à formação ao longo da vida e as perspectivas de carreira, bem como o apoio e os incentivos decorrentes dos sistemas de protecção social, são aspectos fundamentais. Garantir, até 2010, o acolhimento de, pelo menos, 90 % das crianças entre os três anos e a idade de início da escolaridade obrigatória e de, pelo menos, 33 % das crianças com menos de três anos, são marcos de referência úteis ao nível nacional, mas é também necessário envidar esforços para combater as disparidades regionais dentro de cada país. O aumento da taxa média de emprego dos pais, em especial dos pais solteiros, geralmente expostos a um maior risco de pobreza, requer a tomada de medidas de apoio às famílias. Em particular, os Estados-Membros devem ter em conta as necessidades específicas dos pais solteiros e das famílias numerosas. Além disso, a idade média efectiva de saída do mercado de trabalho a nível da União Europeia deverá até 2010 aumentar cinco anos relativamente a 2001.
Os Estados-Membros devem igualmente adoptar medidas para uma melhoria das condições de saúde (ocupacional), com o objectivo de reduzir as consequências das situações de doença, aumentar a produtividade do factor trabalho e prolongar a vida activa. A execução do Pacto Europeu para a Juventude e do Pacto Europeu para a Igualdade entre os Sexos, bem como a Aliança Europeia para as Famílias, devem também contribuir para uma abordagem do trabalho baseada no ciclo da vida, facilitando em especial a transição do sistema de ensino para o mundo do trabalho. Deverá ser proporcionada aos jovens menos favorecidos a igualdade de oportunidades para a integração social e profissional através de acções adaptadas às necessidades de cada um.
Orientação n.o 18. Promover uma abordagem do trabalho baseada no ciclo da vida através das seguintes medidas:
— |
um empenhamento renovado na criação de percursos com vista ao emprego dos jovens e à redução da taxa de desemprego juvenil, tal como preconizado no Pacto Europeu para a Juventude, |
— |
acções decisivas para aumentar a participação das mulheres e reduzir as disparidades entre homens e mulheres a nível do emprego, do desemprego e das remunerações, |
— |
uma melhor conciliação do trabalho com a vida privada e a disponibilização de estruturas acessíveis e a um preço razoável para o acolhimento de crianças e outras pessoas a cargo, |
— |
apoio ao envelhecimento activo, incluindo condições de trabalho apropriadas, melhores condições de saúde (ocupacional) e incentivos adequados ao trabalho, bem como desincentivos à reforma antecipada, |
— |
sistemas modernos de protecção social, incluindo pensões e cuidados de saúde, garantindo a sua adequação social, viabilidade financeira e capacidade de resposta à evolução das necessidades, por forma a promover a participação e uma maior permanência no mercado de trabalho, bem como uma vida activa mais longa. |
Ver igualmente a orientação integrada «Preservar a sustentabilidade económica e orçamental como base para a criação de um maior volume de emprego» (n.o 2).
As políticas activas de inclusão podem aumentar a oferta de mão-de-obra e reforçar a coesão social, constituindo um meio poderoso para fomentar a integração das pessoas mais desfavorecidas na sociedade e no mercado de trabalho.
A todos os desempregados deverá ser proposto um emprego, uma aprendizagem, uma formação complementar ou outra medida que favoreça a empregabilidade; no caso dos jovens que tenham deixado a escola, dentro de um prazo não superior a quatro meses, até 2010, e no caso dos adultos dentro de um prazo não superior a 12 meses. Devem ser prosseguidas políticas que prevejam intervenções activas no mercado de trabalho em benefício dos desempregados de longa duração, tendo em consideração a taxa de participação de referência de 25 % em 2010. Essas medidas de activação devem assumir a forma de formação, reconversão, prática profissional, emprego ou outra medida de empregabilidade, combinada, se necessário, com assistência na procura de emprego. Facilitar o acesso a um posto de trabalho para os candidatos a emprego, evitar o desemprego e assegurar que as pessoas que ficam desempregadas permaneçam fortemente ligadas ao mercado de trabalho e se mantenham empregáveis constituem medidas essenciais para reforçar a participação e lutar contra a exclusão social. Para tal, é necessário eliminar os obstáculos ao acesso ao mercado de trabalho, prestando assistência na procura efectiva de emprego, facilitando o acesso à formação e a outras medidas activas do mercado de trabalho. Igualmente importante é a garantia de acesso aos serviços de base a preços comportáveis e de níveis adequados de recursos mínimos para todos, conjugada com o princípio da remuneração justa, para tornar o trabalho compensador. Esta abordagem deve, em simultâneo, tornar o trabalho remunerador para todos os trabalhadores e eliminar as armadilhas do desemprego, da pobreza e da inactividade.
É necessário, em especial, promover a inclusão das pessoas desfavorecidas, incluindo os trabalhadores menos qualificados, no mercado de trabalho, nomeadamente através da expansão dos serviços sociais e da economia social, bem como do desenvolvimento de novas fontes de emprego em resposta às necessidades colectivas. A luta contra a discriminação, a promoção do acesso ao emprego para os deficientes e a integração dos imigrantes e das minorias são aspectos particularmente importantes.
Orientação n.o 19. Garantir mercados de trabalho inclusivos, aumentar o carácter atractivo do trabalho e torná-lo financeiramente compensador para os desempregados, incluindo as pessoas desfavorecidas e inactivas, através de:
— |
medidas activas e preventivas no mercado de trabalho, incluindo a identificação antecipada das necessidades, a assistência na procura de emprego, a orientação e a formação no âmbito de planos de acção personalizados, a prestação dos serviços sociais necessários para apoiar a inclusão das pessoas mais afastadas do mercado de trabalho e contribuir para a erradicação da pobreza, |
— |
revisão constante dos incentivos e dos desincentivos resultantes dos sistemas fiscais e de prestações sociais, nomeadamente no que respeita à gestão e à condicionalidade das prestações e à redução significativa das taxas de imposto efectivas marginais elevadas, nomeadamente para as pessoas de baixos rendimentos, garantindo ao mesmo tempo níveis adequados de protecção social, |
— |
criação de novas fontes de emprego nos serviços às pessoas e às empresas, nomeadamente a nível local. |
A fim de permitir que um maior número de pessoas obtenha um melhor emprego, é igualmente necessário reforçar as infra-estruturas do mercado de trabalho a nível nacional e da União Europeia, nomeadamente através da rede EURES, de modo a antecipar melhor e a resolver os eventuais desajustamentos. É essencial garantir uma melhor transição entre postos de trabalho e da situação de desemprego para a situação de emprego, devendo ser fomentadas as políticas de reforço da mobilidade e da correspondência das qualificações às exigências do mercado de trabalho. Os candidatos a emprego na União Europeia devem poder consultar todas as ofertas de trabalho publicitadas através dos serviços de emprego dos Estados-Membros. Deve ser plenamente assegurada, no contexto dos Tratados, a mobilidade dos trabalhadores na União Europeia. Nos mercados do trabalho nacionais, há que ter também plenamente em conta a oferta de mão-de-obra suplementar resultante da imigração de nacionais de países terceiros.
Orientação n.o 20. Melhorar a resposta às necessidades do mercado de trabalho através das seguintes medidas:
— |
modernização e reforço das instituições do mercado de trabalho, nomeadamente dos serviços de emprego, tendo também em vista assegurar uma maior transparência das oportunidades de emprego e formação a nível nacional e europeu, |
— |
suprimir os obstáculos à mobilidade dos trabalhadores na Europa no âmbito dos Tratados, |
— |
melhor antecipação das necessidades em matéria de competências, bem como das lacunas e estrangulamentos do mercado de trabalho, |
— |
gestão adequada da migração económica. |
2. Melhorar a adaptabilidade de trabalhadores e empresas
A Europa tem de reforçar a sua capacidade para antecipar, desencadear e absorver as mudanças económicas e sociais. Para tal, são necessários níveis de custos do factor trabalho que sejam favoráveis ao emprego, formas modernas de organização do trabalho, promoção do «trabalho de qualidade» e mercados do trabalho operantes, proporcionando maior flexibilidade, a par da segurança do emprego, de modo a satisfazer as necessidades das empresas e dos trabalhadores. Tal deve contribuir igualmente para evitar a segmentação dos mercados de trabalho e para reduzir o trabalho não declarado (ver também Orientações n.os 18, 19, 20 e 23).
Numa economia cada vez mais globalizada, no contexto da abertura dos mercados e da contínua introdução de novas tecnologias, tanto as empresas como os trabalhadores são confrontados com a necessidade – que é também uma oportunidade, de se adaptarem. Embora globalmente benéfico para o crescimento e o emprego, este processo de mudança estrutural produz igualmente transformações perturbadoras para alguns trabalhadores e empresas. As empresas devem tornar-se mais flexíveis para reagir a alterações súbitas da procura, para se adaptarem a novas tecnologias e para inovarem constantemente, a fim de manterem a sua competitividade.
Devem também ser capazes de responder à crescente procura de um trabalho de qualidade, adaptado às preferências pessoais dos trabalhadores e às mudanças na sua vida familiar, e de gerir adequadamente o envelhecimento da mão-de-obra e a diminuição do número de trabalhadores jovens. Para os trabalhadores, a vida activa está a tornar-se mais complexa, à medida que os padrões laborais se tornam mais diversificados e mais heterogéneos, obrigando-os a gerir com êxito um número crescente de transições ao longo de todo o ciclo da vida. Com economias em rápida mutação, os trabalhadores devem dispor de possibilidades de aprendizagem ao longo da vida, a fim de fazerem face a novos métodos de trabalho, incluindo uma melhor exploração das tecnologias da informação e da comunicação (TIC). As mudanças de estatuto profissional, com o risco concomitante de perdas temporárias de rendimento, devem ser mais bem compensadas através de uma protecção social adequada e modernizada.
A fim de vencer com êxito estes desafios, é necessária uma abordagem integrada da flexigurança. A flexigurança passa pela conjugação deliberada de mecanismos contratuais flexíveis e fiáveis, estratégias abrangentes de aprendizagem ao longo da vida, políticas activas e eficazes para o mercado de trabalho, e sistemas de protecção social modernos, adequados e sustentáveis.
Os Estados-Membros devem seguir a sua própria via em matéria de flexigurança, com base nos princípios comuns adoptados pelo Conselho. Esses princípios constituem uma base útil para as reformas, enquadrando as opções políticas nacionais e as disposições nacionais específicas no domínio da flexigurança. Não há uma via única, nem um princípio que, por si só, se sobreponha aos demais.
Orientação n.o 21. Promover a flexibilidade em conjugação com a segurança do emprego e reduzir a segmentação do mercado de trabalho, tendo devidamente em conta o papel dos parceiros sociais, através das seguintes medidas:
— |
adaptação da legislação laboral, revendo, sempre que necessário, as diferentes cláusulas contratuais e as disposições relativas ao horário de trabalho, |
— |
combate ao trabalho não declarado, |
— |
melhor antecipação e gestão positiva da mudança, nomeadamente da reestruturação económica, com especial destaque para as mudanças ligadas à abertura do comércio, de forma a minimizar os seus custos sociais e a facilitar a adaptação, |
— |
promoção e divulgação de formas inovadoras e adaptáveis de organização do trabalho, tendo em vista melhorar a qualidade e a produtividade do trabalho, incluindo a saúde e a segurança, |
— |
apoio às transições de estatuto profissional, incluindo a formação, a actividade por conta própria, a criação de empresas e a mobilidade geográfica. |
Ver também a orientação integrada «Promover uma maior coerência entre as políticas macroeconómicas, estruturais e de emprego» (n.o 5).
A fim de optimizar a criação de postos de trabalho, preservar a competitividade e contribuir para o enquadramento económico geral, a evolução global dos salários deve acompanhar o crescimento da produtividade durante o ciclo económico e reflectir a situação do mercado de trabalho. Devem ser reduzidas de forma substancial as disparidades salariais entre homens e mulheres. Há que prestar especial atenção à compreensão e correcção dos factores que explicam o baixo nível salarial das profissões e sectores onde a mão-de-obra é predominantemente feminina. Poderão ser igualmente necessárias iniciativas destinadas a reduzir os custos não salariais do factor trabalho e a rever a carga fiscal, a fim de facilitar a criação de postos de trabalho, em especial no que respeita ao emprego de baixa remuneração.
Orientação n.o 22. Garantir que a evolução dos custos do trabalho e os mecanismos de fixação dos salários sejam favoráveis ao emprego, através das seguintes medidas:
— |
incentivo aos parceiros sociais para que nas suas áreas de responsabilidade, fixem o quadro adequado para os mecanismos de negociação salarial, de modo a reflectir os desafios da produtividade e do mercado de trabalho a todos os níveis pertinentes e evitar diferenças de salários entre homens e mulheres, |
— |
análise do impacto sobre o emprego do nível dos custos não salariais do factor trabalho e, se for caso disso, adaptação da sua estrutura e nível, tendo especialmente em vista reduzir a carga fiscal das pessoas que auferem remunerações baixas. |
Ver igualmente a orientação integrada «Garantir que a evolução salarial contribua para a estabilidade macroeconómica e para o crescimento» (n.o 4).
3. Investir mais no capital humano, melhorando a educação e as qualificações
É imperioso que a Europa invista mais e com maior eficácia no capital humano. Com efeito, demasiadas pessoas não conseguem entrar, progredir ou permanecer no mercado de trabalho por não possuírem qualificações ou por possuírem qualificações inadequadas. A fim de promover o acesso ao emprego de homens e mulheres de todas as idades, elevar os níveis de produtividade e a qualidade no trabalho, a União Europeia precisa de investir mais e de forma mais eficaz no capital humano e na aprendizagem ao longo da vida.
As economias baseadas no conhecimento e nos serviços exigem qualificações diferentes das indústrias tradicionais e requerem igualmente a sua actualização constante face à transformação e inovação tecnológicas. Os trabalhadores que pretendam manter os seus postos de trabalho, progredir em termos profissionais e acompanhar a evolução dos mercados de trabalho devem adquirir novos conhecimentos e renovar regularmente as suas competências. A produtividade das empresas depende da constituição e da manutenção de uma mão-de-obra capaz de se adaptar às mudanças. Os governos devem assegurar a melhoria dos níveis de escolarização e garantir que os jovens possuam as necessárias competências de base em conformidade com o Pacto Europeu para a Juventude. Com o objectivo de melhorar as perspectivas dos jovens em termos de mercado de trabalho, a União Europeia deve visar uma taxa média de abandono escolar não superior a 10 %. Por outro lado, até 2010, pelo menos 85 % das pessoas com 22 anos de idade devem ter concluído o ensino secundário superior. As políticas adoptadas devem igualmente visar o aumento do nível médio de participação na aprendizagem ao longo da vida na União Europeia para, pelo menos, 12,5 % da população adulta em idade activa (grupo etário dos 25 aos 64 anos). Todos o intervenientes devem ser mobilizados para desenvolver e promover uma efectiva cultura de aprendizagem ao longo da vida desde a juventude. A fim de conseguir aumentar substancialmente o investimento per capita dos sectores público e privado nos recursos humanos e garantir a qualidade e a eficácia desse investimento, é importante garantir uma repartição justa e transparente dos custos e das responsabilidades entre todos os intervenientes. Os Estados-Membros devem recorrer de forma mais eficaz aos fundos estruturais e ao Banco Europeu de Investimento para investimentos em educação e formação. Para alcançar estes objectivos, os Estados-Membros devem aplicar as estratégias coerentes e abrangentes de aprendizagem ao longo da vida que se comprometeram a adoptar.
Orientação n.o 23. Alargar e reforçar o investimento em capital humano através das seguintes medidas:
— |
políticas inclusivas em matéria de educação e formação e acções que facilitem significativamente o acesso ao ensino profissional básico, ao ensino secundário e ao ensino superior, nomeadamente através de estágios e da formação para o empreendedorismo, |
— |
redução significativa do número de casos de abandono precoce da escolaridade, |
— |
estratégias eficientes de aprendizagem ao longo da vida abertas a todos nas escolas, nas empresas, nas autoridades públicas e nos lares, em conformidade com os acordos europeus, incluindo incentivos adequados e mecanismos de partilha de custos, tendo em vista melhorar a participação na formação contínua e em exercício ao longo da vida, em especial no que respeita aos trabalhadores menos qualificados e aos trabalhadores mais idosos. |
Ver também a orientação integrada «Reforçar e melhorar o investimento em I&D, em especial o das empresas privadas» (n.o 7).
Porém, não basta definir objectivos ambiciosos e aumentar os níveis de investimento de todos os intervenientes. Para assegurar que, na prática, a oferta satisfaça a procura, os sistemas de aprendizagem ao longo da vida devem ser económicos, acessíveis e adaptáveis face à evolução das necessidades. A adaptação e criação de capacidades dos sistemas de educação e formação, bem como medidas tendentes a reforçar o peso dos elementos factuais na fundamentação das políticas de educação e formação são elementos necessários para melhorar a adequação desses sistemas às necessidades do mercado de trabalho e a sua capacidade de resposta às exigências de uma economia e sociedade baseadas no conhecimento, bem como para a sua eficiência, excelência e equidade. Um sistema de orientação profissional ao longo da vida facilmente acessível, amplamente disseminado e integrado deverá proporcionar um melhor acesso dos indivíduos à educação e formação, bem como uma maior correspondência entre a oferta de educação e formação e as necessidades em matéria de competências. As TIC podem ser utilizadas para melhorar o acesso à aprendizagem e adaptá-la mais eficazmente às necessidades das entidades patronais e dos trabalhadores.
É igualmente necessária uma maior mobilidade, tanto para fins profissionais como educativos, se se pretende garantir um acesso mais alargado às oportunidades de emprego à escala da União Europeia. Devem ser suprimidos os obstáculos que ainda subsistem à mobilidade no mercado de trabalho europeu, em especial no que respeita ao reconhecimento, à transparência e à utilização das qualificações e competências adquiridas, nomeadamente através da execução do Quadro Europeu de Qualificações, correlacionando, até 2010, os sistemas nacionais de qualificações com esse Quadro e, se necessário, desenvolvendo quadros nacionais de qualificações. Será importante utilizar os instrumentos e referências europeus aprovados para apoiar as reformas dos sistemas de educação e formação nacionais, tal como previsto no programa de trabalho «Educação e Formação 2010».
Orientação n.o 24. Adaptar os sistemas de educação e formação às novas exigências em matéria de competências, através das seguintes medidas:
— |
aumentar e garantir a capacidade de atracção, a abertura e as normas de qualidade da educação e da formação, alargar a oferta de oportunidades de educação e formação e proporcionar vias curriculares flexíveis, bem como mais possibilidades de mobilidade para estudantes e formandos, |
— |
facilitar e diversificar o acesso de todos à educação e à formação e ao conhecimento através da organização do tempo de trabalho, dos serviços de apoio à família, da orientação profissional e, se adequado, de novas formas de partilha dos custos, |
— |
dar resposta a novas necessidades ocupacionais, competências essenciais e futuros requisitos em matéria de competências, melhorando a definição e a transparência das qualificações, o seu reconhecimento efectivo e a validação da aprendizagem não escolar e informal. |
Síntese das metas e marcos de referência fixados na Estratégia Europeia para o Emprego
As seguintes metas e marcos de referência foram acordados no contexto da Estratégia Europeia para o Emprego:
— |
a todos os desempregados deverá ser proposto um emprego, aprendizagem, formação complementar ou outra medida que favoreça a empregabilidade; no caso dos jovens que tenham deixado a escola, dentro de um prazo não superior a quatro meses até 2010, e no caso dos adultos dentro de um prazo não superior a 12 meses, |
— |
até 2010, 25 % dos desempregados de longa duração devem participar numa medida activa sob a forma de formação, reconversão, prática profissional, ou outra medida de empregabilidade, com o objectivo de atingir a média dos três Estados-Membros mais avançados, |
— |
os candidatos a emprego na União Europeia devem poder consultar todas as ofertas de trabalho publicitadas através dos serviços de emprego dos Estados-Membros, |
— |
um aumento, até 2010, de cinco anos na idade média efectiva de saída do mercado de trabalho na União Europeia, em relação a 2001, |
— |
até 2010, deverá ser assegurado, em todos os Estados-Membros, o acolhimento de pelo menos 90 % das crianças entre os três anos e a idade de entrada obrigatória na escola e de pelo menos 33 % das crianças até aos três anos, |
— |
uma taxa média de abandono escolar precoce não superior a 10 % em toda a União Europeia, |
— |
até 2010, pelo menos 85 % das pessoas com 22 anos deverão ter completado o ensino secundário na União Europeia, |
— |
o nível médio de participação na aprendizagem ao longo da vida na União Europeia deverá ser de, pelo menos, 12,5 % da população adulta em idade de trabalhar (grupo etário dos 25 aos 64 anos). |
26.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/55 |
DECISÃO N.o 2/2008 DO CONSELHO CONJUNTO UE-MÉXICO
de 25 de Julho de 2008
que altera a Decisão n.o 2/2000 do Conselho Conjunto, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 3/2004 do Conselho Conjunto
(2008/619/CE)
O CONSELHO CONJUNTO,
Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro (1) (a seguir designado «Acordo»), assinado em Bruxelas em 8 de Dezembro de 1997, nomeadamente os artigos 5.o e 10.o, em conjugação com os artigos 47.o e 56.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sequência da adesão à União Europeia da República da Bulgária e da Roménia (a seguir designadas por «novos Estados-Membros») em 1 de Janeiro 2007, foi assinado no México, em 29 de Novembro de 2006, um segundo Protocolo Adicional do Acordo, o qual entrou em vigor em 1 de Março de 2007 (2). |
(2) |
Nestas condições, é necessário adaptar, com efeitos a partir da data em que os novos Estados-Membros aderiram ao Acordo, certas disposições da Decisão n.o 2/2000 do Conselho Conjunto UE-México (3), alterada pela Decisão n.o 3/2004 do Conselho Conjunto (4), no que se refere ao comércio de mercadorias, à certificação de origem e aos contratos públicos, |
DECIDE:
Artigo 1.o
1. O anexo I da Decisão n.o 2/2000 do Conselho Conjunto é alterado em conformidade com as disposições previstas no anexo I da presente decisão.
2. O presente artigo não afecta o conteúdo da cláusula de reexame prevista no artigo 10.o da Decisão n.o 2/2000 do Conselho Conjunto.
Artigo 2.o
O n.o 4 do artigo 17.o, o n.o 2 do artigo 18.o e o apêndice IV do anexo III da Decisão n.o 2/2000 do Conselho Conjunto são alterados em conformidade com as disposições do anexo II da presente decisão.
Artigo 3.o
1. As entidades dos novos Estados-Membros incluídas na lista do anexo III da presente decisão são aditadas às secções correspondentes do anexo VI, parte B, da Decisão n.o 2/2000 do Conselho Conjunto.
2. As publicações dos novos Estados-Membros incluídas na lista do anexo IV da presente decisão são aditadas às secções correspondentes do anexo XIII, parte B, da Decisão n.o 2/2000 do Conselho Conjunto.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação.
É aplicável a partir da data em que os novos Estados-Membros aderirem ao Acordo.
Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 2008.
Pelo Conselho Conjunto
A Presidente
P. ESPINOSA CANTELLANO
(1) JO L 276 de 28.10.2000, p. 45.
(2) A fim de esclarecer este ponto, o Segundo Protocolo Adicional foi assinado pelas Partes em Bruxelas em 21 de Fevereiro de 2007, na sequência da rubrica oficial do texto na Cidade do México, em 29 de Novembro de 2006. Começou a ser aplicável com efeitos a contar de 1 de Março de 2008, após a conclusão dos necessários procedimentos internos pelas Partes.
(3) JO L 157 de 30.6.2000, p. 10.
(4) JO L 293 de 16.9.2004, p. 15.
ANEXO I
Calendário de desmantelamento pautal da Comunidade
Código NC |
Descrição |
Quantidade do contingente pautal anual |
Taxa do direito do contingente pautal |
«0803 00 19 |
Bananas frescas (excluindo os plátanos) |
2 000 toneladas (1) |
70 EUR/tonelada |
(1) Este contingente pautal anual é aberto desde 1 de Janeiro até 31 de Dezembro de cada ano civil. Contudo, será aplicado pela primeira vez a partir do terceiro dia seguinte ao da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia.»
ANEXO II
Novas versões linguísticas das observações administrativas e «declaração na factura» contidas no anexo III da Decisão n.o 2/2000
1. |
O n.o 4 do artigo 17.o do anexo III da Decisão n.o 2/2000 é alterado do seguinte modo: «4. Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:
|
2. |
O n.o 2 do artigo 18.o do anexo III da Decisão n.o 2/2000 é alterado do seguinte modo: «2. A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:
|
3. |
Ao apêndice IV do anexo III da Decisão n.o 2/2000 é aditado o seguinte texto: «Versão búlgara Износителят на продуктите, обхванати от този документ [митническо разрешение № … или разрешение на компетентен държавен орган (1)] декларира, че освен където ясно е отбелязано друго, тези продукти са с … (2) преференциален произход. Versão romena Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document [autorizația vamală sau a autorității guvernamentale competente nr. ... (1)] declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferențială ... (2). |
(1) When the invoice declaration is made out by an approved exporter within the meaning of Article 21 of this Annex, the authorisation number of the approved exporter must be entered in this space. When the invoice declaration is not made out by an approved exporter, the words in brackets shall be omitted or the space left blank.
(2) Origin of products to be indicated. When the invoice declaration relates in whole or in part, to products originating in Ceuta and Melilla within the meaning of Article 37 of this Annex, the exporter must clearly indicate them in the document on which the declaration is made out by means of the symbol “CM”.»
ANEXO III
ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CENTRAL
1. |
Ao anexo VI, parte B, secção 1, da Decisão n.o 2/2000 são aditadas as seguintes entidades da administração pública central: «AA — República da Bulgária
AB — Roménia
|
2. |
São aditados ao apêndice do anexo VI, parte B, secção 2, da Decisão n.o 2/2000 os seguintes organismos e categorias de organismos referidos nos anexos I, II, VII, VIII e IX da Directiva 93/38/CEE:
|
(1) Apenas materiais para fins não militares enumerados no anexo VII, parte B.»
ANEXO IV
PUBLICAÇÕES
«República da Bulgária
Anúncios:
— |
Jornal Oficial da União Europeia |
— |
Gazeta Oficial (http://dv.parliament.bg) |
— |
Registo dos Contratos Públicos (www.aop.bg) |
Legislação e regulamentação:
— |
Gazeta Oficial |
Decisões judiciais:
— |
Supremo Tribunal Administrativo (www.sac.government.bg) |
Decisões administrativas de aplicação geral e qualquer tipo de processos:
— |
Organismo responsável em matéria de contratos públicos (www.aop.bg) |
— |
Comissão para a protecção da concorrência (www.cpc.bg) |
Roménia
— |
Jornal Oficial da União Europeia |
— |
Jornal Oficial da Roménia |
— |
Sistema electrónico de contratos públicos (www.e-licitatie.ro)» |
Comissão
26.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/66 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 22 de Julho de 2008
que estabelece um programa específico de controlo e inspecção relativo às unidades populacionais de bacalhau no Kattegat, mar do Norte, Skagerrak, canal da Mancha oriental, Oeste da Escócia e mar da Irlanda
[notificada com o número C(2008) 3633]
(2008/620/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 34.o-C,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 423/2004 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de bacalhau (2) define medidas para a recuperação das unidades populacionais de bacalhau no Kattegat, mar do Norte, Skagerrak, canal da Mancha oriental, Oeste da Escócia e mar da Irlanda, bem como regras de acompanhamento, controlo e vigilância das pescarias de bacalhau nessas zonas. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (3) prevê a realização de actividades de controlo pela Comissão e pelos Estados-Membros, bem como a cooperação entre Estados-Membros, de modo a assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas. |
(3) |
A fim de garantir o êxito das medidas de recuperação das unidades populacionais de bacalhau no mar do Norte, Skagerrak, Kattegat, canal da Mancha oriental, Oeste da Escócia e mar da Irlanda, é necessário criar um programa específico de controlo e inspecção das pescarias que exploram essas unidades populacionais. |
(4) |
O programa específico de controlo e inspecção deve ser estabelecido por um período de três anos. Os resultados obtidos em aplicação do programa específico de controlo e inspecção devem ser periodicamente avaliados pelos Estados-Membros em causa, em cooperação com a Agência Comunitária de Controlo das Pescas (ACCP), instituída pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho (4). |
(5) |
As actividades conjuntas de inspecção e vigilância devem realizar-se em conformidade com os planos de utilização conjunta estabelecidos pela ACCP. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão foram adoptadas em concertação com os Estados-Membros em causa. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Objecto
A presente decisão estabelece um programa específico de controlo e inspecção destinado a assegurar a aplicação harmonizada das medidas previstas pelo Regulamento (CE) n.o 423/2004 que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de bacalhau no Kattegat, mar do Norte, Skagerrak, canal da Mancha oriental, Oeste da Escócia e mar da Irlanda.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
O programa específico de controlo e inspecção referido no artigo 1.o é aplicável durante três anos e diz respeito:
a) |
Às actividades de pesca exercidas por navios que são objecto de limitação do esforço de pesca nas zonas referidas no artigo 1.o; |
b) |
A todas as actividades conexas, incluindo o desembarque, a pesagem, a comercialização, o transporte e a armazenagem dos produtos da pesca, bem como o registo dos desembarques e das vendas. |
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis as definições estabelecidas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 423/2004.
Artigo 4.o
Programas nacionais de controlo e inspecção
1. A Bélgica, a Dinamarca, a Alemanha, a França, a Irlanda, os Países Baixos, a Suécia e o Reino Unido devem estabelecer programas nacionais de controlo e inspecção em conformidade com as normas comuns constantes do anexo I, relativamente às actividades referidas no artigo 2.o
2. Os programas nacionais de controlo e inspecção devem conter todos os dados e especificações enunciados no anexo II.
3. Os Estados-Membros referidos no n.o 1 devem apresentar à Comissão, até 15 de Outubro de 2008, os seus programas nacionais de controlo e inspecção e o calendário de execução. O calendário deve incluir dados relativos aos recursos humanos e materiais afectados, assim como os períodos e zonas em que serão disponibilizados.
4. Subsequentemente, os Estados-Membros referidos no n.o 1 devem comunicar à Comissão, anualmente, calendários de aplicação actualizados, com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data de início da sua aplicação.
Artigo 5.o
Cooperação entre Estados-Membros
Todos os Estados-Membros devem cooperar com os Estados-Membros referidos no n.o 1 do artigo 4.o para a execução do programa específico de controlo e inspecção.
Artigo 6.o
Actividades de vigilância e inspecção dos Estados-Membros
1. Os Estados-Membros que pretendam proceder à vigilância e inspecção de navios de pesca nas águas sob a jurisdição de outro Estado-Membro, no âmbito de um Plano de Utilização Conjunta (PUC) criado em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 768/2005, notificam das suas intenções o ponto de contacto das autoridades do Estado-Membro costeiro em questão, designado em conformidade com o disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1042/2006 da Comissão (5), bem como a Agência Comunitária de Controlo das Pescas (ACCP). A notificação deve conter as seguintes informações:
a) |
Tipo, nome e indicativo de chamada rádio dos navios e aeronaves de inspecção, com base na lista estabelecida em conformidade com o n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 2731/2002; |
b) |
As zonas referidas no artigo 1.o, nas quais serão exercidas as actividades de vigilância e inspecção; |
c) |
A duração das actividades de vigilância e inspecção. |
2. A vigilância e as inspecções serão efectuadas em conformidade com o anexo I.
Artigo 7.o
Actividades conjuntas de inspecção e vigilância
Os Estados-Membros referidos no n.o 1 do artigo 4.o exercerão actividades conjuntas de inspecção e vigilância de acordo com o plano de utilização conjunta estabelecido pela ACCP com base no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 768/2005.
Artigo 8.o
Informação
Até 31 de Janeiro de cada ano, os Estados-Membros referidos no n.o 1 do artigo 4.o disponibilizarão à Comissão as informações seguintes, relativas ao ano civil anterior:
a) |
As operações de inspecção e vigilância definidas no anexo I; |
b) |
Todas as infracções, definidas no anexo III, detectadas durante o ano em questão, incluindo, relativamente a cada infracção, o pavilhão do navio, a data e o local da inspecção, assim como a natureza da infracção; os Estados-Membros devem indicar a natureza da infracção mediante referência à letra que lhe corresponda na lista do anexo III; |
c) |
A situação relativa ao seguimento das infracções, quer detectadas durante o ano em questão quer durante os anos anteriores; |
d) |
Quaisquer acções de coordenação e cooperação pertinentes entre Estados-Membros. |
Artigo 9.o
Avaliação
1. Até 31 de Janeiro de cada ano, os Estados-Membros referidos no n.o 1 do artigo 4.o devem elaborar e enviar à Comissão e à ACCP um relatório de avaliação sobre as operações de controlo e inspecção efectuadas no ano civil anterior no âmbito do programa específico de controlo e inspecção estabelecido na presente decisão e no programa nacional de controlo e inspecção mencionado no artigo 5.o
2. Ao proceder à avaliação anual da eficácia de um plano de utilização conjunta, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 768/2005, a ACCP deve ter em consideração os relatórios de avaliação a que se refere o n.o 1.
3. A Comissão convocará, uma vez por ano, uma reunião do Comité das Pescas e da Aquicultura para apreciar o cumprimento e os resultados do programa específico de controlo e de inspecção e os programas nacionais de controlo e inspecção.
Artigo 10.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2008.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1098/2007 (JO L 248 de 22.9.2007, p. 1).
(2) JO L 70 de 9.3.2004, p. 8.
(3) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).
(4) JO L 128 de 21.5.2005, p. 1.
(5) JO L 187 de 8.7.2006, p. 14.
ANEXO I
Operações de inspecção e vigilância
1. Operações gerais de inspecção
1.1. |
Deve ser elaborado um relatório por cada inspecção. Os inspectores devem sistematicamente verificar e anotar nos seus relatórios as seguintes informações:
|
1.2. |
Os resultados mencionados no ponto 1.1 devem ser comparados com as informações disponibilizadas aos inspectores pelas autoridades competentes (incluindo as informações VMS), as notificações anteriores e as listas de navios com autorização especial para a pesca do bacalhau em qualquer das zonas definidas no artigo 1.o da presente decisão. |
2. Operações de inspecção no mar
Os inspectores devem verificar:
a) |
As quantidades de pescado a bordo e compará-las com as quantidades registadas no diário de bordo, assim como o cumprimento das margens de tolerância referidas no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 423/2004; |
b) |
O cumprimento dos requisitos em matéria de artes de pesca a bordo e dos requisitos em matéria de espessura do fio, malhagem e tamanho do pescado, dispositivos fixados à rede e marcação e identificação das artes de pesca passivas; |
c) |
O correcto funcionamento do equipamento de VMS. |
3. Operações de inspecção no desembarque
Os inspectores devem verificar os seguintes elementos:
a) |
A notificação prévia do desembarque, incluindo as informações relativas às capturas a bordo; |
b) |
O preenchimento do diário de bordo e da declaração de desembarque, incluindo o registo do esforço; |
c) |
As quantidades reais de pescado a bordo, o peso do bacalhau e de outras espécies desembarcadas e o cumprimento das margens de tolerância referidas no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 423/2004; |
d) |
As artes de pesca a bordo e o cumprimento dos requisitos em matéria de espessura do fio, malhagem e tamanho do pescado, dispositivos fixados à rede e marcação e identificação das artes de pesca passivas; |
e) |
Quando pertinente, o cumprimento dos requisitos para desligar o equipamento de VMS. |
4. Operações de inspecção relativas ao transporte e à comercialização
Os inspectores devem verificar:
a) |
Os documentos de transporte relevantes e cotejá-los com as quantidades físicas transportadas; |
b) |
O cumprimento dos requisitos em matéria de classificação, rotulagem e tamanho mínimo do pescado; |
c) |
A documentação (diário de bordo, declaração de desembarque e notas de venda), bem como a separação e pesagem do pescado para controlo do cumprimento das disposições em matéria de comercialização. |
5. Operações de vigilância aérea
O pessoal incumbido da vigilância deve:
a) |
Proceder a uma verificação cruzada dos avistamentos, comparando-os com a repartição do esforço; |
b) |
Proceder a uma verificação cruzada das restrições de pesca aplicáveis nas zonas; |
c) |
Comunicar os dados da vigilância para efeitos de verificação cruzada. |
ANEXO II
Conteúdo dos programas nacionais de controlo
Os programas nacionais de controlo devem especificar, nomeadamente:
1. MEIOS DE CONTROLO
— Meios humanos
Estimativa dos números de inspectores que exercem funções em terra e no mar, assim como dos períodos e zonas em que devem exercer as suas funções.
— Meios técnicos
Estimativa dos números de navios e aeronaves de patrulha, assim como dos períodos e zonas a que devem ser afectados.
— Meios financeiros
Estimativa da dotação orçamental destinada à afectação de recursos humanos, navios e aeronaves de patrulha.
2. DESIGNAÇÃO DE PORTOS
Lista dos portos designados em que devem ser realizados todos os desembarques de bacalhau que superem duas toneladas.
3. CONTROLO DO ESFORÇO
O sistema instaurado para repartição, acompanhamento e controlo do esforço de pesca, incluindo:
— |
Sistema utilizado para verificar os registos de pesca dos navios a que foram atribuídos dias suplementares; |
— |
Sistema utilizado para verificar o cumprimento das restrições em matéria de capturas acessórias impostas a navios que beneficiem de dias suplementares ou derrogações; |
— |
Legislação e/ou recomendações emitidas ao sector sobre o modo de registo do período de gestão e da categoria de arte previstos; |
— |
Legislação e/ou recomendações emitidas ao sector sobre o modo de registo das suas previsões de utilização de mais do que uma categoria de arte durante um período de gestão; |
— |
Descrição do modo de gestão dos dados de esforço e estrutura da base de dados; |
— |
Sistema utilizado para a transferência de dias; |
— |
Sistema utilizado para a repartição de dias suplementares; |
— |
Sistema utilizado para a não-atribuição de dias de trânsito; |
— |
Sistema utilizado para assegurar que seja retirada uma capacidade equivalente de modo a permitir que navios sem registo de pesca pesquem numa determinada zona. |
4. REGIME DE ESFORÇO
Condições associadas, incluindo:
— |
Descrição do sistema de comunicação por rádio utilizado; |
— |
Descrição das medidas de controlo alternativas; |
— |
Sistema instaurado para assegurar o cumprimento das condições de notificação prévia; |
— |
Descrição do sistema de autorização de desembarques; |
— |
Método de cálculo da margem de tolerância na estimativa de quantidades. |
5. PROTOCOLOS DE INSPECÇÃO
Protocolos relativos à inspecção no desembarque, na primeira venda, após transporte da primeira venda e à inspecção no mar.
6. ORIENTAÇÕES
Orientações destinadas a inspectores, organizações de produtores e pescadores.
7. PROTOCOLOS DE COMUNICAÇÃO
Protocolos relativos à comunicação com as autoridades competentes designadas por outros Estados-Membros como responsáveis pelo programa específico de controlo e inspecção do bacalhau.
8. INTERCÂMBIO DE INSPECTORES
Protocolos relativos ao intercâmbio de inspectores, incluindo a especificação de poderes e autoridade dos inspectores que actuem na ZEE de outrem.
9. PONTOS DE REFERÊNCIA ESPECÍFICOS PARA INSPECÇÃO
Cada Estado-Membro deve estabelecer pontos de referência específicos. Esses pontos de referência devem ser comunicados a todos os Estados-Membros interessados e revistos periodicamente após análise dos resultados alcançados. Os pontos de referência para inspecção devem evoluir progressivamente até que sejam alcançados os objectivos abaixo definidos.
Pontos de referência alvo
O mais tardar um mês após a data de entrada em vigor da presente decisão, os Estados-Membros devem aplicar os seus calendários de inspecção, atendendo aos alvos fixados em seguida.
Os Estados-Membros especificam e descrevem a estratégia de amostragem a aplicar.
Mediante pedido, a Comissão pode ter acesso ao plano de amostragem utilizado pelo Estado-Membro.
a) Nível de inspecção nos portos
Em regra, a exactidão a alcançar deve ser pelo menos equivalente à que seria obtida por um simples método de amostragem aleatória, devendo as inspecções abranger 20 % de todos os desembarques de bacalhau por peso num Estado-Membro.
b) Nível de inspecção da comercialização
Inspecção de 5 % das quantidades de bacalhau colocado à venda nas lotas.
c) Nível de inspecção no mar
Ponto de referência flexível: a fixar após uma análise pormenorizada das actividades de pesca exercidas em cada zona. Os pontos de referência para inspecção no mar devem referir-se ao número de dias de patrulha no mar nas zonas de gestão do bacalhau, eventualmente com um ponto de referência distinto para dias de patrulha em zonas específicas.
d) Nível da vigilância aérea
Ponto de referência flexível: a fixar após uma análise pormenorizada das actividades de pesca exercidas em cada zona, tendo em consideração os recursos à disposição do Estado-Membro.
ANEXO III
Lista das infracções a que se refere o artigo 7.o
A. |
Incumprimento, pelos capitães dos navios de pesca, das limitações do esforço de pesca referidas no artigo 2.o da presente decisão; |
B. |
Incumprimento, pelos capitães (ou seus representantes autorizados) dos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a dez metros que tenham a bordo ou utilizem quaisquer artes sujeitas a uma autorização de pesca especial em qualquer das zonas definidas no artigo 1.o da presente decisão da Comissão, da obrigação de possuir ou guardar uma cópia da autorização de pesca especial; |
C. |
Interferência no dispositivo de localização por satélite, nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2244/2003 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução relativas aos sistemas de localização dos navios por satélite (1); |
D. |
Falsificação ou omissão de dados nos diários de bordo, incluindo relatórios de esforço, declarações de desembarque e notas de venda, declarações de tomada a cargo e documentos de transporte, ou não conservação ou não apresentação desses documentos, nos termos do disposto nos artigos 6.o a 19.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e nos artigos 13.o e 15.o do Regulamento (CE) n.o 423/2004; |
E. |
Incumprimento, pelos capitães (ou seus representantes autorizados) dos navios de pesca comunitários com mais de uma tonelada, em peso vivo, de bacalhau a bordo, das regras de notificação prévia estabelecidas no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 423/2004; |
F. |
Desembarque, fora dos portos designados, de uma quantidade superior a duas toneladas de bacalhau. |
Rectificações
26.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/74 |
Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 385/2008 da Comissão, de 29 de Abril de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 194/2008 do Conselho que renova e reforça as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar e revoga o Regulamento (CE) n.o 817/2006
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 116 de 30 de Abril de 2008 )
Na página 8, no anexo I, na alínea a) do ponto 5:
em vez de:
«(a) |
As entradas D7a (duplicata), D8a, D20c e D31a (duplicata) são substituídas pelas seguintes entradas (alterações assinaladas a negrito):», |
deve ler-se:
«(a) |
As entradas D7b, D8a, D20c e D32a são substituídas pelas seguintes entradas (alterações assinaladas a negrito):». |