ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 197

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
25 de Julho de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 705/2008 do Conselho, de 24 de Julho de 2008, que revoga o Regulamento (CE) n.o 243/2008 que institui certas medidas restritivas contra as autoridades ilegais da ilha de Anjouan na União das Comores

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 706/2008 da Comissão, de 24 de Julho de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

2

 

*

Regulamento (CE) n.o 707/2008 da Comissão, de 24 de Julho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 952/2006 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que diz respeito à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas

4

 

*

Regulamento (CE) n.o 708/2008 da Comissão, de 24 de Julho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1266/2007 no que se refere às condições de derrogação da proibição de saída de certos animais de espécies sensíveis prevista na Directiva 2000/75/CE do Conselho ( 1 )

18

 

*

Regulamento (CE) n.o 709/2008 da Comissão, de 24 de Julho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às organizações e acordos interprofissionais no sector do tabaco

23

 

*

Regulamento (CE) n.o 710/2008 da Comissão, de 24 de Julho de 2008, que fixa, para o exercício de 2008/2009, os coeficientes de ponderação que servem para o cálculo do preço comunitário de mercado do suíno abatido

28

 

 

Regulamento (CE) n.o 711/2008 da Comissão, de 24 de Julho de 2008, que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado

30

 

 

Regulamento (CE) n.o 712/2008 da Comissão, de 24 de Julho de 2008, que fixa as restituições à exportação, no estado inalterado, aplicáveis aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar

32

 

 

Regulamento (CE) n.o 713/2008 da Comissão, de 24 de Julho de 2008, que fixa o montante máximo da restituição à exportação de açúcar branco, no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 900/2007

34

 

 

Regulamento (CE) n.o 714/2008 da Comissão, de 24 de Julho de 2008, que fixa o montante máximo da restituição à exportação de açúcar branco, no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1060/2007

35

 

*

Regulamento (CE) n.o 715/2008 da Comissão, de 24 de Julho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade ( 1 )

36

 

 

Regulamento (CE) n.o 716/2008 da Comissão, de 24 de Julho de 2008, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

52

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2008/75/CE da Comissão, de 24 de Julho de 2008, que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa dióxido de carbono no anexo I da mesma ( 1 )

54

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2008/610/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 24 de Julho de 2008, que altera a Decisão 2008/155/CE no que se refere a determinadas equipas de colheita e produção de embriões no Canadá e nos Estados Unidos [notificada com o número C(2008) 3748]  ( 1 )

57

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

*

Posição Comum 2008/611/PESC do Conselho, de 24 de Julho de 2008, que revoga a Posição Comum 2008/187/PESC que impõe medidas restritivas contra o governo ilegal de Anjouan, na União das Comores

59

 

*

Acção Comum 2008/612/PESC do Conselho, de 24 de Julho de 2008, relativa à nomeação do Representante Especial da União Europeia para o Afeganistão

60

 

*

Decisão 2008/613/PESC do Conselho, de 24 de Julho de 2008, que dá execução à Posição Comum 2004/694/PESC relativa a medidas adicionais de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (TPIJ)

63

 

*

Decisão 2008/614/PESC do Conselho, de 24 de Julho de 2008, que dá execução à Posição Comum 2004/293/PESC que renova as medidas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ)

65

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

25.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/1


REGULAMENTO (CE) N.o 705/2008 DO CONSELHO

de 24 de Julho de 2008

que revoga o Regulamento (CE) n.o 243/2008 que institui certas medidas restritivas contra as autoridades ilegais da ilha de Anjouan na União das Comores

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o e 301.o,

Tendo em conta a Posição Comum 2008/611/PESC do Conselho, de 24 de Julho de 2008, que revoga a Posição Comum 2008/187/PESC que impõe medidas restritivas contra o governo ilegal de Anjouan, na União das Comores (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Depois de ter analisado um pedido de apoio do Presidente da Comissão da União Africana, o Conselho aprovou a Posição Comum 2008/187/PESC (2) que impõe medidas restritivas contra as autoridades ilegais de Anjouan e certas pessoas associadas. As medidas restritivas previstas nessa posição comum incluem nomeadamente o congelamento dos fundos e dos recursos económicos das pessoas em causa, o que foi aplicado na Comunidade através do Regulamento (CE) n.o 243/2008 do Conselho (3).

(2)

Na sequência da intervenção militar, de 25 de Março de 2008, e do restabelecimento da autoridade do Governo da União das Comores na ilha de Anjouan, a Posição Comum 2008/611/PESC prevê a revogação das medidas restritivas instituídas pela Posição Comum 2008/187/PESC.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 243/2008 deverá, por conseguinte, ser revogado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 243/2008.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

B. HORTEFEUX


(1)  Ver página 59 do presente Jornal Oficial.

(2)  JO L 59 de 4.3.2008, p. 32.

(3)  JO L 75 de 18.3.2008, p. 53.


25.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/2


REGULAMENTO (CE) N.o 706/2008 DA COMISSÃO

de 24 de Julho de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Julho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 510/2008 da Comissão (JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 590/2008 (JO L 163 de 24.6.2008, p. 24).


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

27,8

TR

83,4

ME

25,6

XS

23,3

ZZ

40,0

0707 00 05

MK

27,4

TR

106,2

ZZ

66,8

0709 90 70

TR

97,2

ZZ

97,2

0805 50 10

AR

86,1

US

66,3

UY

58,4

ZA

104,4

ZZ

78,8

0806 10 10

CL

57,4

EG

135,0

IL

145,6

TR

138,6

ZZ

119,2

0808 10 80

AR

95,0

BR

109,6

CL

104,9

CN

73,1

NZ

115,4

US

98,6

UY

80,0

ZA

84,8

ZZ

95,2

0808 20 50

AR

70,9

CL

94,7

NZ

97,1

ZA

90,0

ZZ

88,2

0809 10 00

TR

170,4

US

186,2

ZZ

178,3

0809 20 95

TR

407,8

US

314,8

ZZ

361,3

0809 30

TR

157,0

ZZ

157,0

0809 40 05

IL

117,6

XS

82,7

ZZ

100,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


25.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/4


REGULAMENTO (CE) N.o 707/2008 DA COMISSÃO

de 24 de Julho de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 952/2006 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que diz respeito à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o artigo 40.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 50.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pode dar-se o caso de um açúcar branco produzido por uma empresa numa campanha de comercialização ser transformado em açúcar branco com requisitos específicos. Em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006 da Comissão (3), a produção de açúcar é expressa pela quantidade total de açúcar branco produzida por uma empresa numa campanha de comercialização. Para evitar duplicações contabilísticas, importa excluir dessa produção o açúcar branco resultante da transformação de outro açúcar branco.

(2)

O n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006 estabelece dois métodos de determinação do teor de açúcar dos xaropes, consoante se trate de xaropes que devam ou não ser considerados produtos intermédios. Dado que um dos métodos se tornou obsoleto, há que simplificar as disposições em causa, fazendo referência apenas ao outro método, que se baseia no teor de açúcar extraível. Todavia, no caso específico dos xaropes de açúcar invertido, deve ser adoptada a cromatografia líquida de alta eficiência, único método possível do ponto de vista técnico. Finalmente, o progresso técnico recomenda que apenas o método refractométrico seja referido para a determinação do teor de matéria seca. Para que as expectativas legítimas dos produtores de açúcar sejam respeitadas, estas alterações devem aplicar-se a partir de 1 de Outubro de 2008.

(3)

O n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006 define em que circunstâncias a produção encomendada por uma empresa a outra empresa pode ser considerada produção da primeira para os efeitos da organização comum de mercado no sector do açúcar. Em determinadas condições, essa produção é considerada produção do comitente, estabelecendo uma delas que a produção total de açúcar do transformador e do comitente seja superior à soma das quotas de ambos. Essa condição foi adaptada em função da retirada preventiva decidida para a campanha de comercialização de 2006/2007, passando a referir-se já não à soma das quotas do transformador e do comitente, mas à soma dos limiares de retirada preventiva para eles fixados. O Regulamento (CE) n.o 290/2007 da Comissão, de 16 de Março de 2007, que fixa, para a campanha de comercialização de 2007/2008, a percentagem referida no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 (4) introduziu um limiar de retirada preventiva para a campanha de comercialização de 2007/2008. O Regulamento (CE) n.o 1260/2007 do Conselho (5), que alterou o Regulamento (CE) n.o 318/2006, estabelece que a Comissão pode tomar todos os anos uma decisão sobre um eventual limiar de retirada preventiva. É, portanto, necessário alterar a condição relativa à encomenda de produção a outra empresa, constante do n.o 3, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006, de modo a que passe a referir-se à soma dos limiares de retirada preventiva do transformador e do comitente, em vez da soma das quotas.

(4)

Para assegurar um controlo eficaz, importa prever a assistência mútua dos Estados-Membros.

(5)

A partir de 1 de Outubro de 2009, aumentarão gradualmente as importações para a Comunidade de açúcar dos países de África, das Caraíbas e do Pacífico, assim como dos países menos desenvolvidos, no âmbito de regimes preferenciais. Prevê-se que, em 2012, essas importações representem mais de 25 % do consumo de açúcar da Comunidade. O sistema de informação de preços deve, portanto, incluir os preços e quantidades do açúcar bruto e do açúcar branco importados desses países, que se encontram disponíveis na base de dados do Serviço de Estatística das Comunidades Europeias.

(6)

A título transitório, os operadores aprovados têm vindo a transmitir trimestralmente à Comissão os preços do açúcar destinados ao sistema de registo de preços. Dispõe-se já de um sistema informatizado de transmissão definitivo. Esse sistema permitirá que os operadores aprovados transmitam mensalmente os preços ao Estado-Membro e que cada Estado-Membro transmita subsequentemente os preços médios nacionais à Comissão. As disposições relativas ao sistema transitório devem ser substituídas por disposições respeitantes ao sistema definitivo.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 substituirá o Regulamento (CE) n.o 318/2006 a partir de 1 de Outubro de 2008. Em vez de prever que o anexo II, relativo às condições de compra da beterraba, do Regulamento (CE) n.o 318/2006 seja retomado no Regulamento «OCM única», o artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que a Comissão estabeleça regras de execução sobre essa matéria. As regras actualmente constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 318/2006 devem, portanto, ser incorporadas no Regulamento (CE) n.o 952/2006.

(8)

As existências comunitárias no final de cada campanha de comercialização são importantes para se avaliar a situação do mercado açucareiro com vista a eventuais decisões de gestão do mercado, nomeadamente sobre retiradas. Em algumas fábricas, o fabrico de açúcar para a nova campanha de comercialização inicia-se no Verão e a nova produção faz aumentar as existências finais mensais dos fabricantes de açúcar. Para se poder conhecer com exactidão as existências comunitárias no final da campanha de comercialização, é necessário que os fabricantes de açúcar aprovados e os Estados-Membros comuniquem que parte das suas existências finais nos meses de Julho, Agosto e Setembro corresponde à produção da campanha de comercialização seguinte.

(9)

O n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 prevê a possibilidade de, com base nas tendências dos preços de mercado transmitidas pelos preços de mercado registados, ser concedida uma ajuda à armazenagem privada de açúcar branco aos fabricantes de açúcar que sejam titulares de uma quota de açúcar. Para que esse regime de ajudas possa ser aplicado com rapidez quando se justificar, devem incorporar-se no Regulamento (CE) n.o 952/2006 regras de execução relativas à aplicação do regime de armazenagem privada na campanha de comercialização de 2007/2008.

(10)

Para que os recursos disponíveis sejam utilizados da melhor forma possível e a fim de aumentar a transparência e a concorrência entre fabricantes, a ajuda à armazenagem privada de açúcar branco deve ser determinada por concurso.

(11)

O período de armazenagem obrigatório termina em 31 de Outubro de 2008. A fim de evitar a concessão de ajudas para períodos de armazenagem inferiores a três meses, considerados insuficientes para influenciarem os preços de mercado, não devem, portanto, ser apresentadas propostas após 31 de Julho de 2008.

(12)

Deve ser aberto um procedimento de concurso quando o preço médio do açúcar branco a nível comunitário for inferior ao preço de referência e for provável que se mantenha a esse nível. Há que determinar um limiar de preço de mercado abaixo do qual se considere que se tornou necessária uma ajuda à armazenagem privada. O limiar do preço médio a nível comunitário deve ser fixado em 85 % do preço de referência.

(13)

O processo de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade gerou uma diferenciação entre regiões excedentárias (devido à produção local ou às importações) e regiões deficitárias. É de esperar que, nas regiões excedentárias, os preços na produção tenham tendência a descer, devido ao excesso local da oferta em relação à procura. Nas regiões deficitárias, em contrapartida, é de esperar que os preços na produção sejam mais elevados, devido à insuficiência local da oferta em relação à procura. Um preço médio a nível comunitário não reflecte inteiramente a queda de preços em alguns Estados-Membros. Torna-se, portanto, necessário prever que os procedimentos de concurso sejam abertos apenas nos Estados-Membros nos quais o preço médio nacional desça abaixo de 80 % do preço de referência.

(14)

Há que definir os requisitos do açúcar branco elegível para a ajuda à armazenagem privada.

(15)

As propostas devem incluir todos os elementos necessários à sua avaliação e é necessário prever a comunicação de informações entre os Estados-Membros e a Comissão.

(16)

Pode ser fixado um valor máximo de ajuda com base nas propostas recebidas. Todavia, podem surgir situações em que nenhuma das propostas recebidas seja aceitável.

(17)

Devem precisar-se as informações necessárias para o contrato de armazenagem, bem como as datas de início e de termo do período contratual de armazenagem e as obrigações contratuais do fabricante de açúcar.

(18)

Para assegurar que as quantidades propostas e eventualmente aceites sejam armazenadas no respeito das condições estabelecidas no presente regulamento, deve ser exigida uma garantia. É, por conseguinte, necessário adoptar disposições relativas à liberação e à execução da garantia constituída em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (6).

(19)

Em função da evolução da situação do mercado na campanha de comercialização em curso e das previsões para a campanha seguinte, a Comissão pode permitir que as partes contratantes escoem o açúcar sob contrato antes do termo do período contratual de armazenagem.

(20)

Para que o regime seja bem gerido, é necessário precisar as condições de concessão de adiantamentos, o ajustamento da ajuda se a quantidade contratual não for integralmente respeitada, os controlos da observância das condições de elegibilidade para a ajuda, as eventuais sanções e as informações que os Estados-Membros devem comunicar à Comissão.

(21)

De modo a ter em conta a alteração das quotas atribuídas aos Estados-Membros e a adesão da Bulgária e da Roménia, a quantidade máxima de 600 000 toneladas fixada para a intervenção por compra no n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 deve ser ajustada para a campanha de comercialização de 2007/2008.

(22)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres do Comité de Gestão do Açúcar e do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 952/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 no que diz respeito, nomeadamente, à determinação da produção, à aprovação dos fabricantes e das refinarias, ao regime de preços e de quotas, às condições da compra e da venda de açúcar em intervenção e à armazenagem privada na campanha de comercialização de 2007/2008.».

2.

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2.o é alterado do seguinte modo:

i)

as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:

«a)

As quantidades de açúcar branco produzidas a partir de açúcar branco, açúcar bruto ou xaropes que não tenham sido produzidos na empresa que fabrica esse açúcar branco;

b)

As quantidades de açúcar branco produzidas a partir de açúcar branco, açúcar bruto, xaropes ou varreduras de açúcar que não tenham sido produzidos durante a mesma campanha de comercialização em que esse açúcar branco foi fabricado;».

ii)

a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

As quantidades de açúcar branco ou açúcar bruto transformadas em açúcar branco durante a campanha de comercialização em questão na empresa que as produziu;»;

b)

No n.o 3, as alíneas d) e e) passam a ter a seguinte redacção:

«d)

No que respeita aos xaropes, em função de teor de açúcar extraível, determinado em conformidade com os n.os 5 e 6;

e)

No que respeita aos xaropes de açúcar invertido, em função do teor de açúcar determinado por cromatografia líquida de alta eficiência.»;

c)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   A percentagem de pureza dos xaropes é calculada dividindo o teor total de açúcar pelo teor de matéria seca e multiplicando o resultado por 100. O teor de matéria seca é determinado pelo método refractométrico.»;

d)

É aditado o seguinte número:

«6.   O teor de açúcar extraível é calculado subtraindo do grau de polarização do xarope em causa o produto da multiplicação do coeficiente 1,70 pela diferença entre o teor de matéria seca e o grau de polarização do xarope.

Todavia, o teor de açúcar extraível pode ser determinado, para toda uma campanha de comercialização, em função do rendimento real dos xaropes.».

3.

No artigo 6.o, a alínea b) do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«b)

A produção total de açúcar do transformador e do comitente é superior à soma das suas quotas ou:

i)

relativamente à campanha de comercialização de 2006/2007, à soma dos limiares para eles fixados em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 493/2006 da Comissão (7),

ii)

relativamente à campanha de comercialização de 2007/2008, à soma dos limiares para eles fixados em conformidade com o n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 290/2007 da Comissão (8),

iii)

relativamente à campanha de comercialização de 2008/2009, à soma dos limiares para eles fixados em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 ou, se for caso disso, com o n.o 1 do artigo 19.o-A do mesmo regulamento.

4.

Ao artigo 10.o é aditado o seguinte número:

«6.   Os Estados-Membros prestam-se assistência mútua para assegurar um controlo eficaz e permitir a verificação da autenticidade dos documentos apresentados e/ou da exactidão dos dados comunicados.».

5.

Após o artigo 14.o é inserido um artigo 14.o-A com a seguinte redacção:

«Artigo 14.o-A

Informações adicionais

Além dos preços coligidos a nível comunitário em conformidade com o artigo 14.o, a Comissão informa igualmente o Comité de Gestão do Açúcar, com base nas declarações aduaneiras e nos dados disponíveis na base de dados do Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, dos preços e quantidades do açúcar bruto e do açúcar branco importados dos países de África, das Caraíbas e do Pacífico no âmbito dos regimes aplicáveis às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (9), assim como dos países menos desenvolvidos indicados na coluna D do anexo I do Regulamento (CE) n.o 980/2005 do Conselho (10).

6.

Após o artigo 15.o é inserido um artigo 15.o-A com a seguinte redacção:

«Artigo 15.o-A

Disposições finais para a transmissão dos dados de preços

Cada empresa sujeita à obrigação referida no artigo 13.o comunica ao Estado-Membro que a aprovou, antes do dia 15 de cada mês, os dados estabelecidos em conformidade com o n.o 1 do artigo 13.o. A primeira comunicação ao Estado-Membro é efectuada antes de 15 de Agosto de 2008 e consta dos dados estabelecidos em Maio e Junho de 2008.

Cada Estado-Membro comunica à Comissão, antes do final de cada mês, a média dos preços coligidos a nível nacional, bem como a quantidade total correspondente e o desvio-padrão. As médias e os desvios-padrão são ponderados em função das quantidades comunicadas pelas empresas a título do parágrafo anterior.

Na recepção, no tratamento e na armazenagem dos dados, os Estados-Membros e a Comissão procedem de modo a garantir a confidencialidade que se justifique desses dados.

Mediante pedido simples ao Estado-Membro, a Comissão pode ter acesso aos dados individuais comunicados pelos operadores aprovados em conformidade com o n.o 1 do artigo 13.o

Os outros operadores do sector do açúcar, nomeadamente os compradores, podem comunicar à Comissão o preço médio do açúcar, estabelecido de acordo com o artigo 13.o. Os operadores indicarão os respectivos nome, firma e endereço.».

7.

Após o artigo 16.o é inserido um artigo 16.o-A com a seguinte redacção:

«Artigo 16.o-A

Condições de compra da beterraba

Os acordos interprofissionais e os contratos de entrega referidos no n.o 1 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 devem ser conformes com as condições de compra estabelecidas no anexo II.».

8.

No artigo 21.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Antes do dia 20 de cada mês, cada fabricante ou refinaria aprovados comunica à autoridade competente do Estado-Membro em que é efectuada a produção ou a refinação o total, expresso em açúcar branco, das quantidades de açúcares e xaropes referidos no n.o 1, alíneas a) a d), do artigo 3.o:

a)

De que é proprietário ou que sejam objecto de um warrant;

b)

Armazenadas em livre prática no território da Comunidade no final do mês anterior.

Essas quantidades são discriminadas entre:

a)

Açúcar produzido pela empresa em causa, especificando as quantidades de quota, extraquota e objecto de reporte ou retirada em conformidade com os artigos 14.o ou 19.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006. Além disso, nas quantidades de açúcar de quota no final dos meses de Julho, Agosto e Setembro, é especificada a quantidade correspondente à produção de açúcar da campanha de comercialização seguinte;

b)

Outro açúcar.».

9.

O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, o termo «anexo» é substituído por «anexo I»;

b)

No n.o 4, o termo «anexo» constante do primeiro e do segundo parágrafos é substituído por «anexo I».

10.

Após o artigo 57.o é aditado o seguinte capítulo VI-A:

«CAPÍTULO VI-A

Armazenagem privada na campanha de comercialização de 2007/2008

Artigo 57.o-A

Procedimento de concurso

A fim de determinar a ajuda a atribuir para a execução de contratos de armazenagem privada de açúcar branco, a Comissão pode, em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, abrir um procedimento de concurso, por um período limitado, através de um regulamento da Comissão, adiante designado por “regulamento que abre o procedimento de concurso”.

Artigo 57.o-B

Abertura do procedimento de concurso

1.   O regulamento que abre o procedimento de concurso pode ser adoptado até 31 de Julho de 2008.

2.   Pode decidir-se abrir um procedimento de concurso, relativamente a açúcar que se encontre ou se destine a ser armazenado, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

O preço médio do açúcar branco a nível comunitário registado no âmbito do sistema de comunicação de preços é inferior a 85 % do preço de referência;

b)

É provável, com base na situação do mercado e tendo em conta os efeitos previsíveis dos mecanismos de gestão do mercado, nomeadamente do mecanismo de retirada, que os preços médios de açúcar branco registados se mantenham àquele nível ou venham ainda a descer.

3.   Pode decidir-se que o procedimento de concurso seja aberto apenas a açúcar que se encontre ou se destine a ser armazenado por fabricantes de açúcar aprovados num Estado-Membro se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

O preço médio do açúcar branco a nível comunitário registado no âmbito do sistema de comunicação de preços é inferior ao preço de referência;

b)

No Estado-Membro em causa, o preço médio do açúcar branco registado no âmbito do sistema de comunicação de preços é inferior a 80 % do preço de referência.

4.   O regulamento que abre o procedimento de concurso deve conter as seguintes informações:

a)

O período abrangido pelo concurso (“período do concurso”) e os vários subperíodos em que as propostas podem ser apresentadas;

b)

As horas de abertura e encerramento do período de apresentação de propostas;

c)

Caso se aplique o n.o 3, os Estados-Membros nos quais o açúcar se encontra ou irá ser armazenado;

d)

Se for caso disso, a quantidade global abrangida pelo procedimento de concurso, discriminada por Estado-Membro se o n.o 3 se aplicar;

e)

O período de armazenagem, em conformidade com o artigo 57.o-J;

f)

A quantidade mínima a que uma proposta deve dizer respeito;

g)

O montante unitário da garantia;

h)

As autoridades competentes dos Estados-Membros às quais as propostas devem ser enviadas.

5.   Os concursos de duração limitada podem ser encerrados antes do termo do período de apresentação de propostas, em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

Artigo 57.o-C

Requisitos do açúcar

O açúcar apresentado a concurso deve ser:

a)

Açúcar branco cristalino a granel e/ou em “big bags” (800 kg ou mais) e/ou em sacos de 50 kg;

b)

Açúcar produzido dentro da quota no decurso da campanha de comercialização em que é apresentada a proposta, com excepção de açúcar branco retirado, objecto de reporte ou armazenado em intervenção pública;

c)

Açúcar de qualidade sã, íntegra e comercializável, de escoamento livre e de humidade inferior ou igual a 0,06 %.

Artigo 57.o-D

Apresentação das propostas

1.   As propostas são apresentadas pelos fabricantes de açúcar aprovados a que se refere o n.o 1, alínea a), do artigo 7.o, estabelecidos e registados para fins de IVA na Comunidade.

2.   As propostas são apresentadas à autoridade competente do Estado-Membro no qual o açúcar será armazenado. Se o procedimento de concurso for aberto apenas em um ou em vários Estados-Membros em conformidade com o n.o 3 do artigo 57.o-B, as propostas só podem ser apresentadas nos Estados-Membros em causa.

3.   As propostas podem ser apresentadas por via electrónica, utilizando o método disponibilizado aos operadores pelo Estado-Membro em causa. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem exigir que as propostas electrónicas sejam acompanhadas de uma assinatura electrónica avançada, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11). Em todos os outros casos, as autoridades competentes devem exigir uma assinatura electrónica que ofereça garantias equivalentes no que se refere às funcionalidades atribuídas a uma assinatura, aplicando as regras e condições definidas nas disposições da Comissão sobre os documentos electrónicos e digitalizados, estabelecidas pela Decisão 2004/563/CE, Euratom da Comissão (12) e nas respectivas normas de execução.

4.   A proposta é válida se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Indicação de uma referência ao regulamento que abre o procedimento de concurso e da data-limite do subperíodo de apresentação de propostas;

b)

Indicação dos dados de identificação do proponente: nome, endereço e número do registo IVA;

c)

Indicação da quantidade a que a proposta diz respeito;

d)

Indicação do montante de ajuda proposto por dia e por tonelada, em euros e cents;

e)

Constituição, pelo proponente, de uma garantia antes do termo do subperíodo de apresentação de propostas, em conformidade com as disposições do título III do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, e apresentação de uma prova de constituição da garantia dentro do mesmo período;

f)

Inexistência de condições introduzidas pelo proponente diferentes das referidas no presente regulamento e no regulamento que abre o procedimento de concurso;

g)

Redacção na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que é apresentada.

5.   As propostas não podem ser retiradas nem alteradas após a sua apresentação.

6.   Presume-se que o fabricante de açúcar aprovado que apresenta a proposta tem conhecimento das disposições aplicáveis ao procedimento de concurso e que as aceitou.

Artigo 57.o-E

Exame das propostas

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros examinam as propostas com base nos elementos referidos no n.o 4 do artigo 57.o-D e tomam uma decisão sobre a validade das mesmas.

2.   As pessoas autorizadas a receber e a examinar as propostas estão obrigadas a guardar sigilo das informações com elas relacionadas em relação a pessoas não autorizadas para o efeito.

3.   Caso uma proposta não seja válida, a autoridade competente do Estado-Membro informa o proponente do facto.

Artigo 57.o-F

Comunicação das propostas à Comissão

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros comunicam todas as propostas válidas à Comissão.

2.   As comunicações não incluem os dados referidos no n.o 4, alínea b), do artigo 57.o-D.

3.   As comunicações são efectuadas por via electrónica, utilizando o método indicado pela Comissão aos Estados-Membros, num prazo específico fixado pelo regulamento que abre o procedimento de concurso.

A forma e o conteúdo das comunicações são definidos com base em modelos disponibilizados pela Comissão aos Estados-Membros.

4.   A inexistência de propostas é comunicada pelos Estados-Membros à Comissão no prazo referido no n.o 3.

Artigo 57.o-G

Decisão com base nas propostas

1.   Com base nas propostas comunicadas de acordo com o n.o 3 do artigo 57.o-F, a Comissão decide, em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006:

a)

Não fixar um montante máximo de ajuda; ou

b)

Fixar um montante máximo de ajuda.

2.   No caso das propostas apresentadas ao nível da ajuda máxima e se for aplicável o n.o 4, alínea d), do artigo 57.o-B, a Comissão fixa um coeficiente de adjudicação das quantidades propostas.

Em derrogação do n.o 5 do artigo 57.o-D, os proponentes aos quais seja aplicado esse coeficiente podem decidir retirar as propostas que tenham apresentado.

3.   A decisão relativa à ajuda à armazenagem privada é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 57.o-H

Decisão sobre cada proposta

1.   Sempre que seja fixado um montante máximo de ajuda em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 57.o-G, as autoridades competentes dos Estados-Membros aceitam as propostas, comunicadas em conformidade com o artigo 57.o-F, que se situem a um nível igual ou inferior ao do montante máximo, sem prejuízo do n.o 2 do artigo 57.o-G. Todas as outras propostas são rejeitadas.

2.   Caso não seja fixado um montante máximo, todas as propostas são rejeitadas.

3.   As autoridades competentes dos Estados-Membros tomam as decisões referidas nos n.os 1 e 2 após a publicação da decisão da Comissão a que se refere o n.o 1 do artigo 57.o-G, relativa à ajuda, e, nos três dias úteis seguintes a essa publicação, comunicam aos proponentes o resultado da participação de cada um deles no concurso.

4.   Os direitos e obrigações de um adjudicatário são intransmissíveis.

Artigo 57.o-I

Informações relativas ao local de armazenagem

Nos cinco dias úteis seguintes à recepção da comunicação do Estado-Membro, o adjudicatário envia à autoridade competente do Estado-Membro:

a)

O endereço do local ou locais de armazenagem e, relativamente a cada um desses locais, a localização precisa dos silos ou lotes, bem como as quantidades correspondentes;

b)

Um dos seguintes elementos:

i)

a confirmação de que as quantidades abrangidas pela proposta se encontram já no local de armazenagem em observância do disposto na alínea c) do artigo 57.o-K, ou

ii)

a data de entrada em armazém de cada lote que ainda não se encontre no local e o tempo necessário para que a quantidade contratual observe o disposto na alínea c) do artigo 57.o-K. O adjudicatário indica a quantidade e a localização precisas de cada lote que entre no local de armazenagem.

Artigo 57.o-J

Cadernos de encargos dos contratos e período de armazenagem

1.   Depois de completada a transmissão das informações referidas no artigo 57.o-I, a autoridade competente do Estado-Membro comunica ao adjudicatário que foram facultadas todas as informações necessárias e que passa a considerar-se celebrado um contrato.

2.   O contrato inclui as disposições do presente capítulo e do regulamento que abre o procedimento de concurso e os termos da proposta, bem como as informações referidas no artigo 57.o-I.

3.   A data de celebração do contrato é a data na qual a autoridade competente do Estado-Membro efectua à parte contratante a comunicação referida no n.o 1.

4.   No que respeita ao açúcar que já se encontre em armazém, o período contratual de armazenagem tem início no dia seguinte ao da celebração do contrato. No que respeita ao açúcar que ainda não se encontre em armazém, o período contratual de armazenagem tem início no dia seguinte àquele em que toda a quantidade contratual passa a encontrar-se em armazém.

5.   Sob reserva do disposto no artigo 57.o-M, o último dia do período de armazenagem contratual é 31 de Outubro de 2008.

Artigo 57.o-K

Obrigações da parte contratante

O contrato obriga a parte contratante pelo menos ao seguinte:

a)

A colocar e a manter, durante o período contratual de armazenagem, a quantidade contratual em armazém, por sua conta e risco, em condições que assegurem a manutenção dos requisitos do açúcar referidos no artigo 57.o-C, sem substituir produto armazenado e sem o transferir para outro local de armazenagem; todavia, em casos excepcionais e mediante pedido devidamente justificado, a autoridade competente pode autorizar a mudança de local de produtos armazenados;

b)

A conservar os documentos de pesagem elaborados quando da entrada no local de armazenagem;

c)

A garantir que os produtos armazenados sejam individualizáveis e facilmente identificáveis. Em cada unidade armazenada individualmente deve ser visível uma indicação do número do contrato, do produto e do peso deste;

d)

A permitir que a autoridade competente verifique, a qualquer momento, o cumprimento de todas as obrigações contratuais.

Artigo 57.o-L

Garantias

1.   A garantia constituída em conformidade com o n.o 4, alínea e), do artigo 57.o-D e na acepção do n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 destina-se a assegurar, designadamente, que:

a)

A proposta não seja retirada;

b)

As informações para a celebração do contrato referidas no artigo 57.o-I sejam transmitidas;

c)

A quantidade contratual seja mantida em armazém, nas condições referidas no artigo 57.o-K, durante o período de armazenagem.

2.   A garantia é imediatamente liberada se a proposta não for válida, não for adjudicada ou for retirada em conformidade com o n.o 2 do artigo 57.o-G.

3.   São liberadas as garantias correspondentes às quantidades que respeitem as obrigações a que se refere o n.o 2 do artigo 57.o-O.

Artigo 57.o-M

Antecipação do termo de contratos

Em função da evolução do mercado no sector do açúcar, a Comissão pode, em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, autorizar a parte contratante a escoar o açúcar sob contrato antes do termo do período contratual de armazenagem.

Artigo 57.o-N

Adiantamentos

Após 60 dias de armazenagem e a pedido da parte contratante, pode ser efectuado um adiantamento único por conta da ajuda, desde que essa parte constitua uma garantia de montante igual ao do adiantamento, acrescido de 10 %. Nessa eventualidade, a garantia referida no artigo 57.o-L é liberada.

O montante do adiantamento não pode ser superior ao da ajuda correspondente a um período de armazenagem de três meses. A garantia referida no primeiro parágrafo é liberada logo que seja pago o saldo da ajuda.

Artigo 57.o-O

Pagamento da ajuda

1.   A ajuda ou, caso tenha sido efectuado um adiantamento de acordo com o artigo 57.o-N, o saldo da ajuda são pagos mediante um pedido de pagamento, desde que as obrigações contratuais tenham sido cumpridas. A ajuda ou o saldo da ajuda são pagos, depois do controlo final, no prazo de 120 dias a contar da data de apresentação do pedido de pagamento.

2.   As exigências relativas à quantidade contratual consideram-se satisfeitas apenas depois de a quantidade ter sido verificada de acordo com o n.o 5 do artigo 57.o-P. Os Estados-Membros podem, porém, decidir que essas exigências se consideram satisfeitas com uma margem de tolerância não superior a 1 % da quantidade contratual.

Se a quantidade efectivamente armazenada durante o período de armazenagem contratual for inferior à quantidade contratual, tendo em conta a eventual margem de segurança, mas não inferior a 80 % dessa quantidade, a ajuda correspondente à quantidade efectivamente armazenada é reduzida a metade.

Se a quantidade efectivamente armazenada durante o período de armazenagem contratual for inferior à 80 % da quantidade contratual, não é paga qualquer ajuda.

Artigo 57.o-P

Controlos

1.   Nos trinta dias seguintes à data de celebração do contrato, a autoridade competente do Estado-Membro efectua um controlo inicial, que inclui, designadamente:

a)

A identificação dos silos ou lotes de armazenagem;

b)

A verificação do peso dos produtos armazenados com base nos documentos de pesagem à entrada, na contabilidade das existências e na contabilidade financeira, bem como, se possível, através de um controlo físico por pesagem de uma amostra. A amostra examinada deve ser representativa e corresponder, pelo menos, a 5 % da quantidade total;

c)

A constituição de uma amostra representativa da quantidade contratual, que é analisada o mais rapidamente possível a fim de garantir que o açúcar satisfaz os requisitos referidos no artigo 57.o-C.

2.   Se a análise confirmar que o açúcar não satisfaz os requisitos referidos no artigo 57.o-C, é rejeitada a quantidade total abrangida pelo contrato e é executada a garantia referida no n.o 4 do artigo 57.o-D.

3.   Por razões devidamente comprovadas, apresentadas pelo Estado-Membro, o prazo fixado no proémio do n.o 1 pode ser prorrogado por quinze dias.

4.   A autoridade incumbida do controlo:

a)

Ou apõe o seu distintivo oficial aos produtos, por contrato, lote de armazenagem ou quantidades menores, aquando do controlo inicial;

b)

Ou procede a um controlo sem aviso prévio, para verificar se a quantidade contratual se encontra no local de armazenagem. Esse controlo baseia-se na contabilidade das existências e na contabilidade financeira e, se possível, num controlo físico por pesagem de uma amostra. A amostra examinada deve ser representativa e corresponder, pelo menos, a 5 % da quantidade total.

5.   Durante o último mês do período de armazenagem, a autoridade incumbida do controlo efectua, sem aviso prévio e em conformidade com a alínea b) do n.o 4, um controlo final destinado a garantir que a quantidade contratual se encontra no local de armazenagem.

6.   Em caso de irregularidades significativas que afectem 5 % ou mais da quantidade de produtos, abrangidos pelo mesmo contrato, sujeitos a controlo, a verificação é alargada a uma amostra maior, a determinar pela autoridade incumbida do controlo.

Artigo 57.o-Q

Relatórios do controlo

É elaborado um relatório dos controlos efectuados a título do artigo 57.o-P que especifique:

a)

A data e a hora de início do controlo;

b)

A duração do controlo;

c)

As acções efectuadas, incluindo, nomeadamente, uma descrição das mesmas e as referências dos documentos e produtos examinados;

d)

Os resultados e conclusões.

O relatório é assinado pelo inspector responsável e pela parte contratante ou, se for caso disso, pelo responsável pela armazenagem e consta do processo de pagamento.

Artigo 57.o-R

Sanções

1.   Se se verificar que um documento apresentado por um proponente para atribuição dos direitos decorrentes do presente capítulo contém informações incorrectas e que estas últimas são decisivas para a atribuição do referido direito, a autoridade competente do Estado-Membro exclui esse proponente, durante o período de um ano a contar da data em que seja tomada uma decisão administrativa final que estabeleça que foi cometida a irregularidade, do procedimento de concurso para a concessão de uma ajuda à armazenagem privada de açúcar.

2.   O disposto no n.o 1 não se aplica se o proponente provar, de forma que a autoridade competente considere satisfatória, que a situação referida no n.o 1 não se deve a negligência grave da sua parte ou resulta de força maior ou de erro óbvio.

3.   Os Estados-Membros informam a Comissão dos casos de aplicação do n.o 1. A Comissão mantém essas informações à disposição dos outros Estados-Membros.

Artigo 57.o-S

Comunicações à Comissão

Os Estados-Membros comunicam à Comissão as quantidades de açúcar correspondentes a propostas aceites em conformidade com o n.o 1 do artigo 57.o-H que:

a)

Não tenham sido subsequentemente objecto da celebração de qualquer contrato;

b)

Tenham sido subsequentemente objecto da celebração de contratos posteriormente cancelados, devido à inobservância de obrigações contratuais;

c)

Por decisão da Comissão, tenham deixado de estar sujeitas à obrigação contratual a que se refere o artigo 57.o-M.

As comunicações referidas no primeiro parágrafo especificam o subperíodo do procedimento de concurso em causa e são efectuadas na primeira oportunidade, mas o mais tardar no décimo dia do mês seguinte ao do mês em questão.

A forma e o conteúdo das comunicações são definidos com base em modelos disponibilizados pela Comissão aos Estados-Membros.

11.

O anexo passa a ser anexo I e é substituído pelo texto constante do anexo I do presente regulamento.

12.

O texto constante do anexo II do presente regulamento é aditado como anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O n.o 2, alíneas b) a d), e os n.os 7 e 12 do artigo 1.o aplicam-se a partir de 1 de Outubro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1).

(2)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 510/2008 da Comissão (JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).

(3)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 39. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 551/2007 (JO L 131 de 23.5.2007, p. 7).

(4)  JO L 78 de 17.3.2007, p. 20. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1263/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 15).

(5)  JO L 283 de 27.10.2007, p. 1.

(6)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).

(7)  JO L 89 de 28.3.2006, p. 11.

(8)  JO L 78 de 17.3.2007, p. 20.».

(9)  JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.

(10)  JO L 169 de 30.6.2005, p. 1.».

(11)  JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.

(12)  JO L 251 de 27.7.2004, p. 9.».


ANEXO I

«ANEXO I

Quantidades por Estado-Membro referidas no n.o 3 do artigo 23.o para a campanha de comercialização de 2007/2008

(toneladas)

Estado-Membro

Quantidade

Bélgica

31 615

Bulgária

170

República Checa

13 346

Dinamarca

16 213

Alemanha

130 985

Grécia

5 687

Espanha

31 790

França (metrópole)

130 447

França (departamentos ultramarinos)

17 208

Itália

27 012

Lituânia

4 013

Hungria

10 699

Países Baixos

33 376

Áustria

14 541

Polónia

63 513

Portugal (continental)

537

Portugal (Açores)

357

Roménia

3 912

Eslováquia

5 278

Finlândia

3 225

Suécia

12 306

Reino Unido

43 769»


ANEXO II

«ANEXO II

Condições de compra da beterraba referidas no artigo 16.o-A

PONTO I

Para efeitos do presente anexo, entende-se por “partes contratantes”:

a)

A empresa açucareira, a seguir designada por “fabricante”;

e

b)

O vendedor de beterraba, a seguir designado por “vendedor”.

PONTO II

1.

O contrato de entrega é celebrado por escrito e para uma quantidade determinada de beterraba de quota.

2.

O contrato de entrega precisa se pode ser fornecida uma quantidade adicional de beterraba, e em que condições.

PONTO III

1.

O contrato de entrega estabelece os preços de compra das quantidades de beterraba referidas no n.o 3, alínea a) e, se for caso disso, alínea b), do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. No primeiro caso, os preços não podem ser inferiores ao preço mínimo da beterraba de quota referido no n.o 1 do artigo 49.o

2.

O contrato de entrega fixa um determinado teor de açúcar para a beterraba e inclui um quadro de conversão, que indica os diferentes teores de açúcar e os coeficientes mediante os quais as quantidades de beterraba fornecidas são convertidas em quantidades correspondentes ao teor de açúcar fixado no contrato.

O quadro baseia-se nos rendimentos correspondentes aos diferentes teores de açúcar.

3.

Se um vendedor celebrar com um fabricante um contrato de entrega para a beterraba referida no n.o 3, alínea a), do artigo 50.o, todas as entregas desse vendedor, convertidas de acordo com o n.o 2 do presente ponto, são consideradas abrangidas por aquela alínea, até ao limite da quantidade de beterraba especificada no contrato de entrega.

4.

Se um fabricante produzir uma quantidade de açúcar inferior à correspondente à beterraba de quota relativamente à qual tiver celebrado, antes da sementeira, contratos de entrega abrangidos pelo n.o 3, alínea a), do artigo 50.o, deve repartir, pelos vendedores com os quais tiver celebrado esses contratos, a quantidade de beterraba correspondente à eventual produção adicional até ao limite da sua quota.

Esta disposição pode ser derrogada por um acordo interprofissional.

PONTO IV

1.

O contrato de entrega inclui disposições relativas à duração normal das entregas de beterraba e ao escalonamento destas no tempo.

2.

As disposições referidas no n.o 1 são as aplicáveis na campanha de comercialização anterior, tendo em conta o nível de produção efectivo. Essas disposições podem ser derrogadas por um acordo interprofissional.

PONTO V

1.

O contrato de entrega fixa os locais de recolha da beterraba.

2.

Se o vendedor e o fabricante tiverem celebrado um contrato de entrega para a campanha de comercialização anterior, mantêm-se válidos os locais de recolha que tiverem acordado para as entregas durante essa campanha. Esta disposição pode ser derrogada por um acordo interprofissional.

3.

O contrato de entrega estabelece que as despesas de carregamento e transporte a partir dos locais de recolha ficam a cargo do fabricante, sob reserva de convenções especiais baseadas em práticas ou regras locais, em vigor antes da campanha de comercialização anterior.

4.

Todavia, se, na Dinamarca, Grécia, Espanha, Irlanda, Portugal, Finlândia e Reino Unido, a beterraba for entregue ao preço franco de refinaria, o contrato de entrega estabelece a participação do fabricante nas despesas de carregamento e transporte e fixa a percentagem ou o montante respectivos.

PONTO VI

1.

O contrato de entrega fixa os pontos de recepção da beterraba.

2.

Se o vendedor e o fabricante tiverem celebrado um contrato de entrega para a campanha de comercialização anterior, mantêm-se válidos os pontos de recepção que tiverem acordado para as entregas durante essa campanha. Esta disposição pode ser derrogada por um acordo interprofissional.

PONTO VII

1.

O contrato de entrega estabelece que o teor de açúcar seja determinado pelo método polarimétrico. No momento da recepção é colhida uma amostra da beterraba.

2.

Os acordos interprofissionais podem prever outro estádio para a colheita da amostra. Nesse caso, o contrato de entrega deve prever uma correcção, para compensar a eventual diminuição do teor de açúcar entre a recepção e a colheita da amostra.

PONTO VIII

O contrato de entrega estabelece que o peso bruto, a tara e o teor de açúcar sejam determinados de uma das maneiras seguintes:

a)

Conjuntamente, pelo fabricante e pela organização profissional dos produtores de beterraba, se um acordo interprofissional o previr;

b)

Pelo fabricante, sob supervisão da organização profissional dos produtores de beterraba;

c)

Pelo fabricante, sob supervisão de um perito aprovado pelo Estado-Membro em causa, se o vendedor suportar as despesas.

PONTO IX

1.

O contrato de entrega estabelece, em relação à quantidade total de beterraba entregue, uma ou mais das obrigações seguintes para o fabricante:

a)

A restituição gratuita ao vendedor, à porta da fábrica, da polpa fresca correspondente à quantidade de beterraba entregue;

b)

A restituição gratuita ao vendedor, à porta da fábrica, de uma parte dessa polpa, prensada, seca, ou seca e melaçada;

c)

A restituição ao vendedor, à porta da fábrica, da polpa prensada ou seca; nesse caso, o fabricante pode exigir ao vendedor o pagamento do custo da prensagem ou secagem;

d)

O pagamento ao vendedor de uma compensação que tenha em conta as possibilidades de venda da polpa em causa.

Se partes da beterraba entregue forem sujeitas a tratamento diferente, o contrato de entrega estabelece mais do que uma das obrigações referidas no n.o 1.

2.

Os acordos interprofissionais podem prever a entrega de polpa num estádio diferente dos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.o 1.

PONTO X

1.

O contrato de entrega fixa os prazos dos eventuais pagamentos por conta e do pagamento do preço de compra da beterraba.

2.

Os prazos referidos no n.o 1 são os aplicáveis na campanha de comercialização anterior. Esta disposição pode ser derrogada por um acordo interprofissional.

PONTO XI

Se um contrato de entrega estabelecer regras relativas a matérias tratadas no presente anexo, ou regular outras matérias, as respectivas disposições e os efeitos não podem ser contrários ao presente anexo.

PONTO XII

1.

Os acordos interprofissionais referidos no ponto 11 da parte II do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 incluem uma cláusula de arbitragem.

2.

Se um acordo interprofissional, ao nível comunitário, regional ou local, estabelecer regras relativas a matérias tratadas no presente regulamento, ou regular outras matérias, as respectivas disposições e os efeitos não podem ser contrários ao presente anexo.

3.

Os acordos referidos no n.o 2 estabelecem, nomeadamente:

a)

Regras relativas à repartição, entre os vendedores, das quantidades de beterraba que o fabricante decidir comprar antes da sementeira, para o fabrico de açúcar dentro dos limites da quota;

b)

Regras relativas à repartição a que se refere o ponto III.4;

c)

O quadro de conversão referido no ponto III.2;

d)

Regras relativas à escolha e ao fornecimento de sementes das variedades de beterraba a produzir;

e)

O teor mínimo de açúcar das beterrabas a entregar;

f)

A consulta obrigatória entre o fabricante e os representantes dos vendedores, antes da fixação da data de início da entrega da beterraba;

g)

O pagamento de prémios aos vendedores pelas entregas precoces ou tardias;

h)

Os seguintes elementos:

i)

a parte da polpa referida na alínea b) do ponto IX.1,

ii)

o custo referido na alínea c) do ponto IX.1,

iii)

a compensação referida na alínea d) do ponto IX.1;

i)

O levantamento da polpa pelo vendedor;

j)

Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, regras relativas à repartição, entre o fabricante e os vendedores, da eventual diferença entre o preço de referência e o preço efectivo de venda do açúcar.

PONTO XIII

Se o modo de repartição, entre os vendedores, das quantidades de beterraba que o fabricante se oferece para comprar antes da sementeira, para o fabrico de açúcar dentro dos limites da quota, não tiver sido definido por acordo interprofissional, o Estado-Membro em causa pode estabelecer as regras dessa repartição.

Essas regras podem, além disso, conceder aos vendedores tradicionais de beterraba a uma cooperativa direitos de entrega diferentes dos que teriam se pertencessem à cooperativa.»


25.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/18


REGULAMENTO (CE) N.o 708/2008 DA COMISSÃO

de 24 de Julho de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1266/2007 no que se refere às condições de derrogação da proibição de saída de certos animais de espécies sensíveis prevista na Directiva 2000/75/CE do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (1), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea c), do seu artigo 9.o, os seus artigos 11.o e 12.o, bem como o terceiro parágrafo do seu artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1266/2007 da Comissão (2) estabelece as normas aplicáveis, no que se refere à febre catarral ovina, ao controlo, ao acompanhamento, à vigilância e às restrições às deslocações de animais nas zonas submetidas a restrições ou a partir delas. Estabelece igualmente as condições de derrogação à proibição de saída dos animais de espécies sensíveis e do sémen, óvulos e embriões desses animais, como prevista na Directiva 2000/75/CE.

(2)

Nova informação científica obtida recentemente por vários Estados-Membros sobre a patogénese do vírus da febre catarral ovina indica que a transmissão transplacentária do vírus desta doença é susceptível de se verificar, pelo menos, no que se refere ao serótipo 8. Por conseguinte, devem ser mantidas as medidas cautelares tomadas para evitar a possível propagação daquela doença através de fêmeas prenhes ou de determinados animais recém-nascidos previstas no Regulamento (CE) n.o 1266/2007, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 384/2008 (3) da Comissão.

(3)

Os animais que, antes da inseminação artificial ou do acasalamento, estavam imunes à febre catarral ovina devido a vacinação com uma vacina viva modificada ou uma vacina inactivada, não são considerados como colocando um risco significativo no que se refere a esta doença, desde que tenha decorrido um período suficiente entre a vacinação e a inseminação artificial ou o acasalamento. O Regulamento (CE) n.o 1266/2007, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 384/2008, apenas abrange animais vacinados com vacinas inactivadas.

(4)

Visto que a informação científica preliminar obtida recentemente não indica a existência de um risco adicional associado às fêmeas prenhes vacinadas com vacinas vivas modificadas, pelo menos, 60 dias antes da inseminação artificial ou do acasalamento, deverá ser possível excluir da proibição de saída todos os animais imunizados vacinados quer com vacinas inactivadas quer com vacinas vivas modificadas, desde que tenha decorrido um período suficiente entre a vacinação e a inseminação artificial ou o acasalamento.

(5)

Os animais que possam não cumprir todos os requisitos necessários à deslocação de uma exploração situada numa zona submetida a restrições para outra exploração localizada fora desta zona, em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1266/2007, mas que sejam exportados para um país terceiro não colocam um risco adicional em termos de estatuto sanitário da UE, na medida em que não se destinam a uma exploração situada na Comunidade. Assim, os requisitos aplicáveis à respectiva deslocação até ao ponto de saída, tal como definido na Decisão 93/444/CEE da Comissão, de 2 de Julho de 1993, relativa às normas que regem o comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos destinados à exportação para países terceiros (4), não devem exceder os requisitos aplicáveis aos animais enviados para matadouros, em conformidade com o n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1266/2007. Deste modo, não deverá ser necessária a certificação adicional relativa às condições definidas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1266/2007, sempre que os animais sejam acompanhados por um certificado emitido em conformidade com a Decisão 93/444/CEE da Comissão. A referência à Decisão 93/444/CEE constante do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1266/2007 deve, portanto, ser eliminada.

(6)

Se, em conformidade com as regras de bem-estar animal, estiver previsto um período de repouso devido à longa duração do transporte dos animais para um matadouro ou um ponto de saída, as derrogações à deslocação de tais animais apenas se deverão aplicar se for possível que o período de repouso decorra num posto de controlo localizado na mesma zona submetida a restrições que a exploração de origem, visto que apenas nestes casos não se coloca um risco adicional associado com tal interrupção do transporte directo em postos de controlo.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1266/2007 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1266/2007 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea b) do n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Os animais sejam transportados

sob supervisão veterinária para o matadouro de destino, onde serão abatidos nas 24 horas seguintes à sua chegada, e

directamente, excepto se se efectuar um período de repouso previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1/2005 (5) num posto de controlo situado na mesma zona submetida a restrições.

b)

É aditado o seguinte n.o 5-A:

«5-A.   As deslocações de animais não certificados em conformidade com o n.o 1 a partir de uma exploração situada numa zona submetida a restrições directamente para o ponto de saída, tal como definido no n.o 2, alínea a), do artigo 1.o da Decisão 93/444/CEE, para exportação para um país terceiro estão excluídas da proibição de saída estabelecida no n.o 1, alínea c), do artigo 9.o e no ponto 1 do artigo 10.o da Directiva 2000/75/CE, desde que:

a)

Não se tenha registado na exploração de origem qualquer caso de febre catarral ovina pelo menos nos 30 dias anteriores à data de expedição;

b)

Os animais sejam transportados para o ponto de saída

sob supervisão oficial, e

directamente, excepto se se efectuar um período de repouso previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1/2005 num posto de controlo situado na mesma zona submetida a restrições.»;

c)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   Os certificados sanitários estabelecidos nas Directivas 64/432/CEE, 91/68/CEE e 92/65/CEE ou referidos na Decisão 93/444/CEE relativos aos animais e respectivos sémen, óvulos e embriões, referidos nos n.os 1, 4 e 5-A devem conter a seguinte menção adicional:

“… (Animais, sémen, óvulos e embriões, indicar conforme adequado) conformes ao … [n.o 1, alínea a), do artigo 8.o ou n.o 1, alínea b), do artigo 8.o, ou n.o 4 do artigo 8.o, ou n.o 5-A do artigo 8.o (indicar conforme adequado)] do Regulamento (CE) n.o 1266/2007”.».

2.

A secção A do anexo III é substituída pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 74. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/729/CE da Comissão (JO L 294 de 13.11.2007, p. 26).

(2)  JO L 283 de 27.10.2007, p. 37. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 394/2008 (JO L 117 de 1.5.2008, p. 22).

(3)  JO L 116 de 30.4.2008, p. 3.

(4)  JO L 208 de 19.8.1993, p. 34.

(5)  JO L 3 de 5.1.2005, p. 1.»;


ANEXO

«A.   Animais

Durante o transporte para o local de destino, os animais devem ser protegidos contra o ataque pelo vector Culicoides.

Além disso, deve estar satisfeita pelo menos uma das condições definidas nos pontos 1 a 7 seguintes:

1.   Até à sua expedição, os animais foram mantidos, durante o período sazonalmente livre do vector, definido em conformidade com o anexo V, numa zona sazonalmente livre de febre catarral ovina, pelo menos, nos 60 dias anteriores à data da deslocação, e foram submetidos a um teste de identificação do agente, em conformidade com o Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) (a seguir designado “manual da OIE”), com resultados negativos, efectuado nos sete dias anteriores à data da deslocação.

Todavia, esse teste de identificação do agente não é necessário para os Estados-Membros ou regiões de Estados-Membros em que existam dados epidemiológicos suficientes, obtidos após a implementação de um programa de acompanhamento durante um período não inferior a três anos, para justificar a determinação do período sazonalmente livre do vector, definido em conformidade com o anexo V.

Os Estados-Membros que façam uso desta possibilidade devem informar a Comissão e os demais Estados-Membros, no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

Sempre que os animais referidos no presente ponto se destinem ao comércio intracomunitário, a menção que se segue será aditada aos certificados sanitários correspondentes estabelecidos nas Directivas 64/432/CEE, 91/68/CEE e 92/65/CEE:

“Até à sua expedição, os animais foram mantidos numa zona sazonalmente livre de febre catarral ovina durante o período sazonalmente livre do vector que teve início em … (inserir data) desde o nascimento ou, pelo menos, durante 60 dias e, se adequado (indicar conforme adequado), foram submetidos a um teste de identificação do agente, em conformidade com o manual da OIE, em amostras colhidas nos sete dias anteriores à data da expedição, com resultados negativos, em conformidade com o ponto A.1 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1266/2007.”.

2.   Até à sua expedição, os animais foram protegidos contra o ataque por vectores por um período mínimo de 60 dias antes da data de expedição.

Sempre que os animais referidos no presente ponto se destinem ao comércio intracomunitário, a menção que se segue será aditada aos certificados sanitários correspondentes estabelecidos nas Directivas 64/432/CEE, 91/68/CEE e 92/65/CEE:

“Animais conformes ao ponto A.2 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1266/2007.”.

3.   Até à sua expedição, os animais foram mantidos numa zona sazonalmente livre de febre catarral ovina, durante o período sazonalmente livre do vector, definido em conformidade com o anexo V, ou foram protegidos contra o ataque por vectores por um período mínimo de 28 dias e, durante esse período, foram submetidos a um teste serológico, em conformidade com o manual da OIE, a fim de detectar anticorpos ao grupo de vírus da febre catarral ovina, com resultados negativos, efectuado pelo menos 28 dias após a data de início do período de protecção contra o ataque por vectores ou o período sazonalmente livre do vector.

Sempre que os animais referidos no presente ponto se destinem ao comércio intracomunitário, a menção que se segue será aditada aos certificados sanitários correspondentes estabelecidos nas Directivas 64/432/CEE, 91/68/CEE e 92/65/CEE:

“Animais conformes ao ponto A.3 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1266/2007.”.

4.   Até à sua expedição, os animais foram mantidos numa zona sazonalmente livre de febre catarral ovina, durante o período sazonalmente livre do vector, definido em conformidade com o anexo V, ou foram protegidos contra o ataque por vectores por um período mínimo de 14 dias e, durante esse período, foram submetidos a um teste de identificação do agente, em conformidade com o manual da OIE, com resultados negativos, efectuado pelo menos 14 dias após a data de início do período de protecção contra o ataque por vectores ou o período sazonalmente livre do vector.

Sempre que os animais referidos no presente ponto se destinem ao comércio intracomunitário, a menção que se segue será aditada aos certificados sanitários correspondentes estabelecidos nas Directivas 64/432/CEE, 91/68/CEE e 92/65/CEE:

“Animais conformes ao ponto A.4 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1266/2007.”.

5.   Os animais são originários de um efectivo vacinado de acordo com um programa de vacinação adoptado pela autoridade competente e foram vacinados contra o ou os serótipos presentes ou provavelmente presentes na área geográfica epidemiologicamente pertinente de origem, encontrando-se ainda dentro do período de imunidade garantido nas especificações da vacina aprovada pelo programa de vacinação, e satisfazem pelo menos um dos seguintes requisitos:

a)

Foram vacinados mais de 60 dias antes da data da deslocação;

b)

Foram vacinados com uma vacina inactivada, com a antecedência mínima necessária para o início da protecção imunitária preconizada nas especificações da vacina aprovada pelo programa de vacinação, e foram submetidos a um teste de identificação do agente, em conformidade com o manual da OIE, com resultados negativos, efectuado pelo menos 14 dias após o início da protecção imunitária preconizada nas especificações da vacina aprovada pelo programa de vacinação;

c)

Foram anteriormente vacinados, tendo sido revacinados com uma vacina inactivada dentro do período de imunidade garantido nas especificações da vacina aprovada pelo programa de vacinação;

d)

Foram mantidos, durante o período sazonalmente livre do vector, definido em conformidade com o anexo V, numa zona sazonalmente livre de febre catarral ovina, desde o seu nascimento ou, pelo menos, nos 60 dias anteriores à data de vacinação, e foram vacinados com uma vacina inactivada, com a antecedência mínima necessária para o início da protecção imunitária preconizada nas especificações da vacina aprovada pelo programa de vacinação.

Sempre que os animais referidos no presente ponto se destinem ao comércio intracomunitário, a menção que se segue será aditada aos certificados sanitários correspondentes estabelecidos nas Directivas 64/432/CEE, 91/68/CEE e 92/65/CEE:

“Animais vacinados contra o(s) serótipo(s) da febre catarral ovina … [inserir serótipo(s)], com … (inserir nome da vacina), com uma vacina inactivada/viva modificada (indicar conforme adequado), em conformidade com o ponto A.5 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1266/2007.”.

6.   Os animais nunca foram vacinados contra a febre catarral ovina e foram sempre mantidos na área geográfica epidemiologicamente pertinente de origem, onde não está, não esteve ou não é provável que esteja presente mais de um serótipo e:

a)

Foram submetidos a dois testes serológicos de acordo com o Manual da OIE, para detecção de anticorpos contra o serótipo do vírus da febre catarral ovina, com resultados positivos; o primeiro teste tem de ser realizado com base em amostras recolhidas entre 60 e 360 dias antes da data de deslocação dos animais, sendo o segundo teste realizado com base em amostras recolhidas até sete dias antes dessa mesma data; ou

b)

Foram submetidos a um teste serológico de acordo com o manual da OIE para detecção de anticorpos contra o serótipo do vírus da febre catarral ovina, com resultados positivos; o teste deve ter sido realizado pelo menos 30 dias antes da data da deslocação e os animais devem ter sido submetidos a um teste de identificação do agente, em conformidade com o manual da OIE, com resultados negativos, efectuado nos sete dias anteriores à data da deslocação.

Sempre que os animais referidos no presente ponto se destinem ao comércio intracomunitário, a menção que se segue será aditada aos certificados sanitários correspondentes estabelecidos nas Directivas 64/432/CEE, 91/68/CEE e 92/65/CEE:

“Animais submetidos a um teste serológico de acordo com o manual da OIE para detecção de anticorpos contra o serótipo do vírus da febre catarral ovina … (indicar serótipo) em conformidade com o ponto A.6 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1266/2007.”.

7.   Os animais nunca foram vacinados contra o vírus da febre catarral ovina e foram submetidos, com resultados positivos, a dois ensaios serológicos de acordo com o Manual da OIE para detectar anticorpos específicos contra todos os serótipos do vírus da febre catarral ovina presentes ou susceptíveis de estar presentes, na zona geográfica de origem epidemiologicamente relevante, e

a)

O primeiro teste foi realizado com base em amostras recolhidas entre 60 e 360 dias antes da data de deslocação dos animais e o segundo teste foi realizado até sete dias antes dessa mesma data; ou

b)

O teste serológico específico deve ter sido realizado pelo menos 30 dias antes da data da deslocação e os animais devem ter sido submetidos a um teste de identificação do agente, em conformidade com o manual da OIE, com resultados negativos, efectuado nos sete dias anteriores à data da deslocação.

Sempre que os animais referidos no presente ponto se destinem ao comércio intracomunitário, a menção que se segue será aditada aos certificados sanitários correspondentes estabelecidos nas Directivas 64/432/CEE, 91/68/CEE e 92/65/CEE:

“Animais submetidos a um teste serológico específico de acordo com o manual da OIE para detecção de anticorpos contra todos os serótipos do vírus da febre catarral ovina … (indicar serótipos) presentes ou provavelmente presentes, em conformidade com o ponto A.7 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1266/2007.”.

No caso das fêmeas prenhes, tem de ser cumprida, pelo menos, uma das condições definidas nos pontos 5, 6 e 7 antes da inseminação artificial ou do acasalamento, ou ainda a condição prevista no ponto 3, sendo o teste efectuado nos sete dias anteriores à data da deslocação.

Sempre que os animais se destinem ao comércio intracomunitário, uma das menções que se seguem será aditada, conforme adequado, aos certificados sanitários correspondentes estabelecidos nas Directivas 64/432/CEE, 91/68/CEE e 92/65/CEE:

 

“A(s) fêmea(s) não está(ão) prenhe(s)”, ou

 

“A(s) fêmea(s) pode(m) estar prenhe(s), e cumpre(m), a(s) condição(ões) … [definida(s) nos pontos 5, 6 e 7 antes da inseminação artificial ou do acasalamento, ou ainda a condição prevista no ponto 3; indicar conforme adequado]”.».


25.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/23


REGULAMENTO (CE) N.o 709/2008 DA COMISSÃO

de 24 de Julho de 2008

que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às organizações e acordos interprofissionais no sector do tabaco

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente os artigos 127.o e 179.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2077/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo às organizações e acordos interprofissionais no sector do tabaco (2) deve ser revogado a partir de 1 de Julho de 2008, em conformidade com o n.o 1, alínea c), do artigo 201.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (Regulamento «OCM única»).

(2)

Certas disposições que constavam do Regulamento (CEE) n.o 2077/92 não foram incorporadas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Para que o sector do tabaco possa continuar a funcionar convenientemente, bem como para maior clareza e racionalidade, deve ser adoptado um novo regulamento que estabeleça tais disposições, bem como as actuais regras de execução constantes do Regulamento (CEE) n.o 86/93 da Comissão, de 19 de Janeiro de 1993, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2077/92 do Conselho, relativo às organizações e acordos interprofissionais no sector do tabaco (3).

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 86/93 deve, por conseguinte, ser revogado.

(4)

As organizações interprofissionais constituídas por iniciativa de operadores individuais ou de agrupamentos e representativas de uma parte significativa das diferentes categorias ligadas à produção, transformação e comércio no sector do tabaco são susceptíveis de contribuir para que melhor se tenha em conta a situação do mercado e para facilitar uma evolução dos comportamentos económicos com vista a melhorar o conhecimento e a organização da produção, da transformação e do comércio. Algumas das suas actividades podem contribuir para um melhor equilíbrio do mercado e, por conseguinte, para a realização dos objectivos do artigo 33.o do Tratado. É conveniente definir as medidas que podem constituir essa contribuição por parte das organizações interprofissionais.

(5)

Nesta perspectiva, revela-se oportuno proceder a um reconhecimento específico dos organismos que, no plano regional, inter-regional ou comunitário, possam apresentar provas da sua representatividade e realizem acções positivas com vista ao alcance dos objectivos supracitados. Esse reconhecimento deve ser concedido pelos Estados-Membros ou pela Comissão em função das actividades da associação comercial.

(6)

A fim de reforçar certas acções levadas a cabo pelas organizações interprofissionais que apresentem um interesse especial à luz da regulamentação actual da organização comum de mercado no sector do tabaco, deve ser prevista a possibilidade, em determinadas condições, de tornar extensivas ao conjunto dos produtores e dos agrupamentos não membros de uma ou mais regiões as regras adoptadas pela organização interprofissional para os seus membros. É igualmente indicado exigir aos não membros o pagamento, total ou parcial, das cotizações destinadas a cobrir as despesas não administrativas resultantes da realização destas actividades. Este procedimento deve ser aplicado de um modo que garanta os direitos dos grupos socioeconómicos interessados, nomeadamente os direitos dos consumidores.

(7)

Outras actividades das organizações interprofissionais reconhecidas podem revestir interesse económico ou técnico geral para o sector do tabaco e beneficiar, assim, todas as pessoas activas nos ramos em questão, mesmo que não sejam membros da organização. Nesses casos, parece justificado exigir aos não membros o pagamento das cotizações destinadas a cobrir as despesas, com excepção das administrativas, directamente resultantes da realização das actividades em causa.

(8)

Com vista a garantir a aplicação correcta deste regime, deve existir uma estreita colaboração entre os Estados-Membros e a Comissão. Esta deve igualmente ter poderes de controlo permanentes, especialmente no que respeita ao reconhecimento das organizações interprofissionais que exerçam a sua actividade a um nível regional ou inter-regional e aos acordos e às práticas concertadas adoptados por tais organizações.

(9)

Para informação dos Estados-Membros e de outras partes interessadas, é conveniente prever a publicação, pelo menos uma vez por ano, da lista das organizações que tenham sido reconhecidas no ano anterior e daquelas cujo reconhecimento tenha sido retirado durante o mesmo período, bem como das regras que tenham sido tornadas extensivas, com a indicação do respectivo âmbito de aplicação.

(10)

Para ser suficientemente representativa da sua região, uma organização interprofissional deve representar pelo menos um terço das quantidades produzidas, transformadas ou compradas pelos membros de cada um dos ramos. Da mesma forma, para evitar desequilíbrios entre regiões, deve satisfazer este requisito em todas as regiões em que opera.

(11)

É conveniente precisar que a actividade de comércio do tabaco compreende, para além da dos comerciantes de tabaco, a da compra directa do tabaco embalado pelos utilizadores finais.

(12)

No caso de a Comissão ser responsável pelo reconhecimento de uma organização interprofissional, é conveniente precisar as informações que essa organização deve fornecer à Comissão.

(13)

A retirada do reconhecimento deve produzir os seus efeitos, regra geral, a partir do momento em que os requisitos para o reconhecimento deixem de estar satisfeitos.

(14)

É conveniente precisar que a representatividade mínima das organizações interprofissionais inter-regionais deve ser igual à prevista em relação às organizações interprofissionais regionais.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento define as condições para o reconhecimento e a actividade das organizações interprofissionais que operam no sector abrangido pela organização de mercado para os produtos do tabaco a que se refere a parte XIV do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Artigo 2.o

Reconhecimento

O reconhecimento das organizações interprofissionais confere-lhes autorização para realizar as actividades referidas no primeiro parágrafo, alínea c), do artigo 123.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, nas condições estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 3.o

Reconhecimento pelos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros reconhecem, mediante pedido, as organizações interprofissionais estabelecidas no seu território que:

a)

Exerçam as suas actividades, ao nível regional ou inter-regional, no interior desse território;

b)

Prossigam os objectivos estabelecidos no primeiro parágrafo, alínea c), do artigo 123.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 desenvolvendo actividades no intuito de:

i)

contribuir para melhorar a coordenação da colocação de tabaco em folha ou de tabaco embalado no mercado,

ii)

elaborar contratos-tipo compatíveis com as regras comunitárias,

iii)

melhorar o conhecimento e a transparência do mercado,

iv)

aumentar a valorização do produto, nomeadamente por meio de acções de comercialização e de investigação de novas utilizações que não apresentem riscos para a saúde pública,

v)

orientar o sector para produtos mais adaptados às necessidades do mercado e às exigências de saúde pública,

vi)

procurar métodos que permitam limitar a utilização de produtos fitossanitários e garantir a qualidade dos produtos e a preservação dos solos,

vii)

desenvolver métodos e instrumentos que permitam melhorar a qualidade dos produtos ao nível da produção e da transformação,

viii)

utilizar sementes certificadas e controlar a qualidade dos produtos;

c)

Não participem, elas próprias, na produção, na transformação ou no comércio dos produtos a que se refere o artigo 1.o;

d)

Congreguem uma parte significativa da produção e/ou do comércio tendo em conta a esfera de acção e os ramos representados e, se tiverem âmbito inter-regional, comprovem ser representativas, em relação a cada um dos ramos associados, em cada uma das regiões abrangidas.

2.   Para efeitos da alínea d) do n.o 1, considera-se que uma organização interprofissional é representativa a nível regional se congregar, pelo menos, um terço das quantidades produzidas, transformadas ou compradas pelos membros de cada um dos ramos que a compõem e que desenvolvam a sua actividade de produção, primeira transformação ou comércio do tabaco ou dos grupos de variedades de tabaco objecto das actividades da organização interprofissional.

Caso exerçam as suas actividades a nível inter-regional ou comunitário, as organizações devem satisfazer os requisitos enunciados no primeiro parágrafo relativamente a cada uma das regiões abrangidas.

3.   Antes do reconhecimento, os Estados-Membros notificam à Comissão todas as informações necessárias para demonstrar a observância das condições de reconhecimento da organização interprofissional previstas no artigo 123.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e nos n.os 1 e 2 do presente artigo, com base nas quais devem reconhecer a organização interprofissional.

A Comissão pode opor-se ao reconhecimento no prazo de sessenta dias a contar da notificação pelo Estado-Membro.

4.   Os Estados-Membros retiram o reconhecimento:

a)

Se as condições estabelecidas no presente artigo deixarem de estar satisfeitas;

b)

Se a organização interprofissional entrar no âmbito de aplicação do n.o 2 do artigo 177.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007;

c)

Se a organização interprofissional não cumprir a obrigação de notificação referida no n.o 1, alínea a), do artigo 177.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

5.   Os Estados-Membros notificam imediatamente à Comissão as decisões de retirada de reconhecimento.

Artigo 4.o

Reconhecimento pela Comissão

1.   A Comissão reconhece, mediante pedido, as organizações interprofissionais que:

a)

Exerçam as suas actividades na totalidade ou em parte dos territórios de diversos Estados-Membros ou a nível comunitário;

b)

Tenham sido constituídas de acordo com a legislação de um Estado-Membro;

c)

Satisfaçam as disposições do n.o 1, alíneas b), c) e d), do artigo 3.o

2.   Os pedidos de reconhecimento efectuados por organizações interprofissionais que exerçam as suas actividades na totalidade ou em parte dos territórios de diversos Estados-Membros ou a nível comunitário são apresentados à Comissão acompanhados de documentos para determinar:

a)

O cumprimento dos critérios estabelecidos no artigo 123.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007;

b)

O âmbito das suas actividades e a sua conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o;

c)

O âmbito geográfico de exercício das suas actividades;

d)

Que foram constituídas de acordo com a legislação de um Estado-Membro;

e)

Que satisfazem os requisitos de representatividade referidos no n.o 2 do artigo 3.o

3.   A Comissão notifica os pedidos de reconhecimento aos Estados-Membros no território dos quais está estabelecida a organização interprofissional e nos quais a mesma exerça as suas actividades. Os Estados-Membros supracitados podem apresentar as suas observações sobre o reconhecimento no prazo de dois meses a contar desta notificação.

4.   A Comissão toma uma decisão sobre o reconhecimento no prazo de quatro meses a contar da recepção do pedido, acompanhado de todas as informações pertinentes previstas no n.o 2.

5.   A Comissão retira o reconhecimento das organizações interprofissionais a que se refere o n.o 1 do presente artigo pelos motivos indicados no n.o 4 do artigo 3.o

Artigo 5.o

Retirada do reconhecimento

A retirada do reconhecimento, em aplicação do n.o 4 do artigo 3.o e do n.o 5 do artigo 4.o, produz efeitos a partir do momento em que as condições para a concessão do mesmo deixem de estar reunidas.

Artigo 6.o

Publicação das organizações interprofissionais reconhecidas

Pelo menos uma vez por ano ou em função das necessidades, a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia, série C, os nomes das organizações interprofissionais reconhecidas. A publicação deve incluir o sector económico ou a zona em que as organizações operam e as actividades que desenvolvem, em conformidade com a alínea c) do artigo 123.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. As retiradas de reconhecimento são também publicadas pelo menos uma vez por ano.

Artigo 7.o

Extensão de certas regras aos operadores não membros

A aprovação pela Comissão da extensão dos acordos e das práticas concertadas existentes conforme previsto pelo n.o 3 do artigo 178.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 está sujeita ao procedimento estabelecido no artigo 8.o do presente regulamento.

Artigo 8.o

Procedimento de extensão de certas regras aos não membros

1.   No que se refere aos acordos e às práticas concertadas existentes adoptados pelas organizações interprofissionais reconhecidas pelos Estados-Membros, estes últimos publicam, para informação dos grupos socioeconómicos interessados, os acordos ou práticas concertadas que pretendam tornar extensivos aos operadores individuais ou agrupamentos não membros de uma região ou de um conjunto de regiões determinadas, em conformidade com o artigo 178.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Os grupos socioeconómicos interessados devem apresentar as suas observações à autoridade competente do Estado-Membro no prazo de dois meses a contar da data da publicação.

2.   No termo do prazo de dois meses e antes de tomarem uma decisão, os Estados-Membros notificam à Comissão as regras que prevêem tornar obrigatórias, acompanhadas de todas as informações úteis, especialmente no que se refere à avaliação da extensão prevista, indicando se as regras em causa são técnicas na acepção da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). A notificação deve incluir todas as observações recebidas dos grupos socioeconómicos interessados em conformidade com o segundo parágrafo do n.o 1 e a avaliação do pedido de extensão.

3.   A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia, série C, as regras cuja extensão é solicitada pelas organizações interprofissionais reconhecidas pela Comissão nos termos do artigo 4.o. Na sequência dessa publicação, os Estados-Membros e os grupos socioeconómicos interessados dispõem de um prazo de dois meses a contar da referida publicação para apresentarem as suas observações.

4.   Quando as regras cuja extensão é solicitada constituem regras técnicas na acepção da Directiva 98/34/CE, a sua comunicação à Comissão, em conformidade com o artigo 8.o dessa directiva, é efectuada simultaneamente à notificação referida no n.o 2 do presente artigo.

Sem prejuízo do n.o 5 do presente artigo, quando estiverem reunidas as condições para a emissão de um parecer fundamentado nos termos do artigo 9.o da Directiva 98/34/CE, a Comissão recusa aprovar a extensão das regras solicitadas.

5.   A Comissão toma uma decisão quanto ao pedido de extensão das regras no prazo de três meses a contar da notificação pelos Estados-Membros prevista no n.o 2. Em caso de aplicação do n.o 3, a Comissão toma uma decisão no prazo de cinco meses a contar da publicação dessas regras no Jornal Oficial da União Europeia, série C.

A Comissão toma uma decisão negativa sempre que verificar que a extensão em causa:

a)

Impediria, restringiria ou falsearia a concorrência numa parte substancial do mercado comum;

b)

Prejudicaria a liberdade de comércio; ou

c)

Comprometeria os objectivos da política agrícola comum ou os objectivos de qualquer outra regulamentação comunitária.

6.   As regras cuja aplicação foi alargada são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, série C.

Artigo 9.o

Pagamento de cotizações por não membros

1.   Sempre que, em conformidade com o artigo 8.o, regras sejam tornadas obrigatórias para os não membros da organização interprofissional, o Estado-Membro ou a Comissão, consoante o caso, podem decidir que os operadores individuais ou os agrupamentos não membros paguem à organização a totalidade ou parte das quotizações pagas pelos membros. Essa cotização não será utilizada para cobrir as despesas administrativas decorrentes da aplicação dos acordos ou das práticas concertadas.

2.   Qualquer acto dos Estados-Membros ou da Comissão que institua uma cotização a cargo de operadores individuais ou agrupamentos não membros de uma organização interprofissional é objecto de publicação no Jornal Oficial da União Europeia, série C. A medida produz efeitos dois meses após a data de publicação.

3.   Sempre que uma organização interprofissional solicite que, em conformidade com o presente artigo ou com o n.o 1 do artigo 126.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os produtores individuais ou agrupamentos não membros paguem a totalidade ou parte das cotizações pagas pelos membros, a organização informa o Estado-Membro ou a Comissão, consoante o caso, do montante da cotização a pagar. Para o efeito, o Estado-Membro ou a Comissão podem proceder, junto à organização, a quaisquer inspecções que considerem necessárias.

Artigo 10.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CEE) n.o 86/93.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 510/2008 da Comissão (JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).

(2)  JO L 215 de 30.7.1992, p. 80. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  JO L 12 de 20.1.1993, p. 13.

(4)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.


25.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/28


REGULAMENTO (CE) N.o 710/2008 DA COMISSÃO

de 24 de Julho de 2008

que fixa, para o exercício de 2008/2009, os coeficientes de ponderação que servem para o cálculo do preço comunitário de mercado do suíno abatido

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O preço comunitário de mercado do suíno abatido, referido nos artigos 17.o e 37.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, deve ser estabelecido ponderando os preços verificados em cada Estado-Membro por coeficientes que exprimam a importância relativa do efectivo suíno de cada Estado-Membro.

(2)

É conveniente determinar esses coeficientes a partir dos efectivos suínos recenseados no início de Dezembro de cada ano em aplicação da Directiva 93/23/CEE do Conselho, de 1 de Junho de 1993, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de suínos (2).

(3)

Com base nos resultados do recenseamento do mês de Dezembro de 2007, é necessário fixar novos coeficientes de ponderação para o exercício de 2008/2009 e revogar o Regulamento (CE) n.o 846/2007 da Comissão (3).

(4)

Dado que a campanha de comercialização de 2008/2009 tem início em 1 de Julho de 2008, é necessário que o presente regulamento seja aplicável a partir dessa data.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os coeficientes de ponderação referidos nos artigos 17.o e 37.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 846/2007.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 510/2008 da Comissão (JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).

(2)  JO L 149 de 21.6.1993, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(3)  JO L 187 de 19.7.2007, p. 3.


ANEXO

Coeficientes de ponderação para o cálculo do preço comunitário de mercado do suíno abatido no exercício de 2008/2009

Artigos 17.o e 37.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Bélgica

3,9 %

Bulgária

0,6 %

República Checa

1,7 %

Dinamarca

8,2 %

Alemanha

16,9 %

Estónia

0,2 %

Grécia

0,6 %

Espanha

16,3 %

França

9,4 %

Irlanda

1,0 %

Itália

5,8 %

Chipre

0,3 %

Letónia

0,3 %

Lituânia

0,6 %

Luxemburgo

0,05 %

Hungria

2,4 %

Malta

0,05 %

Países Baixos

7,3 %

Áustria

2,0 %

Polónia

11,0 %

Portugal

1,5 %

Roménia

4,1 %

Eslovénia

0,3 %

Eslováquia

0,6 %

Finlândia

0,9 %

Suécia

1,1 %

Reino Unido

2,9 %


25.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/30


REGULAMENTO (CE) N.o 711/2008 DA COMISSÃO

de 24 de Julho de 2008

que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a diferença entre os preços dos produtos indicados no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado do açúcar, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios estabelecidos nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 318/2006 estabelece, no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 33.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, se a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados o impuserem.

(4)

As restituições devem ser concedidas apenas para produtos que possam circular livremente na Comunidade e que satisfaçam os requisitos do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, são concedidas restituições à exportação para os produtos e nos montantes fixados em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Julho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 da Comissão (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1). Regulamento (CE) n.o 318/2006 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Outubro de 2008.


ANEXO

Restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado, aplicáveis a partir de 25 de Julho de 2008

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1701 11 90 9100

S00

EUR/100 kg

18,91 (2)

1701 11 90 9910

S00

EUR/100 kg

18,91 (2)

1701 12 90 9100

S00

EUR/100 kg

18,91 (2)

1701 12 90 9910

S00

EUR/100 kg

18,91 (2)

1701 91 00 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2056

1701 99 10 9100

S00

EUR/100 kg

20,56

1701 99 10 9910

S00

EUR/100 kg

20,56

1701 99 10 9950

S00

EUR/100 kg

20,56

1701 99 90 9100

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2056

Nota: Os destinos são definidos do seguinte modo:

S00

Todos os destinos, com excepção dos seguintes:

a)

Países terceiros: Andorra, Liechtenstein, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia (), Montenegro, Albânia e antiga República jugoslava da Macedónia;

b)

Territórios dos Estados-Membros da UE que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: ilhas Faroé, Gronelândia, ilha de Heligoland, Ceuta, Melilha, comunas de Livigno e Campione d'Italia, e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo;

c)

Territórios europeus cujas relações externas sejam assumidas por um Estado-Membro e que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar.


(1)  Incluindo o Kosovo, sob a égide das Nações Unidas, em virtude da Resolução 1244 do Conselho de Segurança, de 10 de Junho de 1999.

(2)  Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição à exportação será multiplicado, para cada operação de exportação considerada, por um coeficiente de conversão obtido dividindo por 92 o rendimento do açúcar bruto exportado, calculado em conformidade com o ponto III, n.o 3, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.


25.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/32


REGULAMENTO (CE) N.o 712/2008 DA COMISSÃO

de 24 de Julho de 2008

que fixa as restituições à exportação, no estado inalterado, aplicáveis aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a diferença entre os preços dos produtos indicados no n.o 1, alíneas c), d) e g), do artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado do açúcar, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios estabelecidos nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 318/2006 estabelece, no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 33.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, se a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados o impuserem.

(4)

As restituições devem ser concedidas apenas para produtos que possam circular livremente na Comunidade e que satisfaçam os requisitos do Regulamento (CE) n.o 951/2006, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2).

(5)

Podem ser instituídas restituições à exportação para compensar a diferença das condições de concorrência existente entre as exportações comunitárias e as exportações dos países terceiros. As exportações comunitárias para certos destinos próximos e para países terceiros que concedem um tratamento preferencial à importação de produtos comunitários gozam actualmente de uma posição concorrencial particularmente favorável. Por conseguinte, as restituições às exportações para esses destinos deveriam ser suprimidas.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 e nas condições definidas no n.o 2 do presente artigo, são concedidas restituições à exportação dos produtos e nos montantes fixados no anexo do presente regulamento.

2.   Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos estabelecidos nos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Julho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 1260/2007 da Comissão (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1). Regulamento (CE) n.o 318/2006 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Outubro de 2008.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 514/2008 (JO L 150 de 10.6.2008, p. 7).


ANEXO

Restituições à exportação aplicáveis, a partir de 25 de Julho de 2008, aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar no estado inalterado

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1702 40 10 9100

S00

EUR/100 kg de matéria seca

20,56

1702 60 10 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

20,56

1702 60 95 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2056

1702 90 30 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

20,56

1702 90 71 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2056

1702 90 95 9100

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2056

1702 90 95 9900

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2056 (2)

2106 90 30 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

20,56

2106 90 59 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2056

NB: Os destinos são definidos do seguinte modo:

S00

Todos os destinos, com excepção dos seguintes:

a)

Países terceiros: Andorra, Liechtenstein, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia (), Montenegro, Albânia e antiga República jugoslava da Macedónia;

b)

Territórios dos Estados-Membros da UE que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: ilhas Faroé, Gronelândia, ilha de Heligoland, Ceuta, Melilha, comunas de Livigno e Campione d'Italia, e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo;

c)

Territórios europeus cujas relações externas sejam assumidas por um Estado-Membro e que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar.


(1)  Incluindo o Kosovo, sob a égide das Nações Unidas, em virtude da Resolução 1244 do Conselho de Segurança, de 10 de Junho de 1999.

(2)  O montante de base não é aplicável ao produto definido no ponto 2 do anexo do Regulamento (CEE) n.o 3513/92 da Comissão (JO L 355 de 5.12.1992, p. 12).


25.7.2008   

PT

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L 197/34


REGULAMENTO (CE) N.o 713/2008 DA COMISSÃO

de 24 de Julho de 2008

que fixa o montante máximo da restituição à exportação de açúcar branco, no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 900/2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o segundo parágrafo e a alínea b) do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 900/2007 da Comissão, de 27 de Julho de 2007, relativo a um concurso permanente, até ao fim da campanha de comercialização de 2007/2008, para a determinação de restituições à exportação de açúcar branco (2), impõe a realização de concursos parciais.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 900/2007 e na sequência da apreciação das propostas recebidas em resposta ao concurso parcial que terminou em 24 de Julho de 2008, importa fixar o montante máximo da restituição à exportação para o referido concurso.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso parcial que terminou em 24 de Julho de 2008, o montante máximo de restituição à exportação para o produto mencionado no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 900/2007 é fixado em 30,558 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Julho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 da Comissão (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1). Regulamento (CE) n.o 318/2006 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Outubro de 2008.

(2)  JO L 196 de 28.7.2007, p. 26. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 148/2008 da Comissão (JO L 46 de 21.2.2008, p. 9).


25.7.2008   

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L 197/35


REGULAMENTO (CE) N.o 714/2008 DA COMISSÃO

de 24 de Julho de 2008

que fixa o montante máximo da restituição à exportação de açúcar branco, no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1060/2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o segundo parágrafo e a alínea b) do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1060/2007 da Comissão, de 14 de Setembro de 2007, relativo à abertura de um concurso permanente para a revenda, para exportação, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Espanha, Irlanda, Itália, Hungria, Polónia, Eslováquia e Suécia (2), impõe a realização de concursos parciais.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1060/2007 e na sequência da apreciação das propostas recebidas em resposta ao concurso parcial que terminou em 23 de Julho de 2008, importa fixar o montante máximo da restituição à exportação para o referido concurso.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso parcial que terminou em 23 de Julho de 2008, o montante máximo de restituição à exportação para o produto mencionado no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1060/2007 é fixado em 393,97 EUR/t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Julho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/20007 da Comissão (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1). Regulamento (CE) n.o 318/2006 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Outubro de 2008.

(2)  JO L 242 de 15.9.2007, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 148/2008 da Comissão (JO L 46 de 21.2.2008, p. 9).


25.7.2008   

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L 197/36


REGULAMENTO (CE) N.o 715/2008 DA COMISSÃO

de 24 de Julho de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Directiva 2004/36/CE (1) e, nomeadamente, o artigo 4.o do mesmo regulamento,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão, de 22 de Março de 2006, estabeleceu a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 (2).

(2)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 e com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 473/2006 da Comissão, de 22 de Março de 2006, que estabelece regras de execução para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 (3), um Estado-Membro solicitou a actualização da lista comunitária.

(3)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, alguns Estados-Membros comunicaram à Comissão informações relevantes no contexto da actualização da lista comunitária. Alguns países terceiros também comunicaram informações relevantes. Por essa razão, a lista comunitária deve ser actualizada.

(4)

A Comissão deu a conhecer a todas as transportadoras aéreas envolvidas, quer directamente quer, quando tal não foi possível, através das autoridades responsáveis pela sua supervisão regulamentar, os factos e as considerações essenciais que constituiriam a base de uma decisão destinada a impor-lhes uma proibição de operação na Comunidade ou a alterar as condições de uma proibição de operação imposta a uma transportadora aérea incluída na lista comunitária.

(5)

A Comissão deu às transportadoras aéreas em causa a oportunidade de consultar os documentos fornecidos pelos Estados-Membros, de tecer comentários por escrito e de efectuar uma apresentação oral à Comissão, no prazo de 10 dias úteis, e ao Comité da Segurança Aérea, instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil (4).

(6)

As autoridades responsáveis pela supervisão regulamentar das transportadoras aéreas em causa foram consultadas pela Comissão, bem como, em casos específicos, por alguns Estados-Membros.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 474/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

Em conformidade com o considerando 41 do Regulamento (CE) n.o 331/2008 da Comissão e na sequência do convite da transportadora Mahan Air, uma equipa de peritos europeus realizou uma missão exploratória à República Islâmica do Irão, de 16 a 20 de Junho de 2008, para verificar a aplicação, pela transportadora, das medidas destinadas a corrigir as deficiências de segurança anteriormente detectadas. O relatório revela que a transportadora realizou progressos significativos na sequência da sua inclusão na lista comunitária e confirma que adoptou as medidas necessárias para corrigir todas as deficiências de segurança que haviam conduzido à proibição de operação.

(9)

O relatório mostra também que, com excepção das duas aeronaves do tipo Airbus A-310 registadas em França (F-OJHH e F-OJHI), há outras deficiências que poderão continuar a afectar a aeronavegabilidade contínua de parte da frota da transportadora. Algumas das medidas em curso, designadamente a introdução de novos programas informáticos e a nomeação de dois novos directores para o sector da engenharia e da qualidade, deverão evitar a repetição de tais anomalias no futuro. A Comissão tomou igualmente nota de que a transportadora aérea tenciona operar na Comunidade apenas com as duas aeronaves registadas em França.

(10)

Com base nos critérios comuns, a Comissão considera que a Mahan Air tomou todas as medidas necessárias para se conformar às normas de segurança pertinentes, podendo, pois, ser retirada do anexo A. A Comissão continuará a acompanhar de perto o desempenho da transportadora. Os Estados-Membros verificarão sistematicamente o cumprimento efectivo das normas de segurança pertinentes, conferindo a prioridade nas inspecções na plataforma de estacionamento às aeronaves desta transportadora, nos termos do Regulamento (CE) n.o 351/2008 da Comissão, de 16 de Abril de 2008, que dá execução à Directiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à atribuição de prioridade nas inspecções a efectuar na plataforma de estacionamento às aeronaves que utilizam aeroportos comunitários (5).

(11)

Foi comprovado que algumas transportadoras aéreas certificadas na República do Gabão registam graves deficiências de segurança. A auditoria universal de supervisão da segurança realizada pela ICAO em 2007 chamou a atenção para a existência de muitas deficiências significativas no que se refere à capacidade das autoridades da aviação civil da República do Gabão para assumirem as suas responsabilidades em matéria de supervisão da segurança da aviação. Quando da conclusão da auditoria, mais de 93 % das normas da ICAO não haviam sido aplicadas.

(12)

Foi comprovado que as transportadoras aéreas certificadas na República do Gabão que operam com destino à Comunidade registam graves e repetidas deficiências de segurança. Essas deficiências foram identificadas pelas autoridades competentes francesas no decurso de inspecções efectuadas na plataforma de estacionamento no âmbito do programa SAFA (6).

(13)

O Reino Unido comunicou à Comissão que, em 4 de Abril de 2008, dados os resultados do relatório de auditoria da ICAO, havia recusado conceder uma autorização de operação à Gabon Airlines Cargo, tendo em conta os critérios comuns, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005. Por outro lado, atendendo às dúvidas manifestadas pela ICAO quanto à capacidade da República do Gabão para exercer a supervisão da segurança das transportadoras licenciadas naquele país, o Reino Unido apresentou, em 7 de Abril de 2008, um pedido de actualização da lista comunitária em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 e com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 473/2006, de modo a impor uma proibição de operação a todas as transportadoras certificadas pelas autoridades competentes da República do Gabão.

(14)

A Comissão, atendendo aos resultados da auditoria da ICAO e ao pedido do Reino Unido, consultou as autoridades competentes do Gabão sobre as medidas por estas adoptadas para corrigir as deficiências detectadas pela ICAO e pelos Estados-Membros. As autoridades competentes do Gabão reagiram prontamente a tais preocupações e assumiram o compromisso de tomar todas as medidas necessárias para pôr em prática as normas da ICAO aplicáveis e reforçar o seu cumprimento com a maior brevidade possível. Além disso, as autoridades competentes do Gabão apresentaram à Comissão provas da adopção de um novo código da aviação civil, em Maio de 2008, e da elaboração de regulamentos de operação específicos à aeronavegabilidade e às operações, bem como informaram que havia sido adoptada a decisão de criar uma agência da aviação civil independente (ANAC), com promulgação prevista para Julho de 2008. Estas iniciativas da maior importância, que foram rápida e eficazmente adoptadas pela República do Gabão, prevêem um sistema da aviação civil totalmente novo, que poderá ser aplicado até Dezembro de 2008. As autoridades competentes do Gabão informaram ainda a Comissão e o Comité da Segurança Aérea de que, a partir de Julho de 2008 e por um período de um ano, a ICAO havia sido contratada para apoiar o Gabão no desenvolvimento do seu novo sistema de supervisão da aviação civil.

(15)

Durante o período de transição, até que a ANAC seja plenamente operacional e as transportadoras aéreas sejam objecto de nova certificação ao abrigo do quadro legislativo e institucional renovado, a República do Gabão informou a Comissão e o Comité da Segurança Aérea de que havia tomado um conjunto de medidas imediatas: a retirada do certificado de operador aéreo (COA) à Gabon Airlines Cargo, em 13 de Junho de 2008, a imposição de restrições às operações das transportadoras aéreas gabonesas que operam com destino à Comunidade, de modo a impedir a utilização de aeronaves registadas fora da República do Gabão e as inspecções pré-voo obrigatórias para todas as aeronaves com partida de aeroportos gaboneses com destino à Comunidade, de modo que as aeronaves que não apresentam condições satisfatórias sejam imobilizadas até serem rectificadas as deficiências de segurança.

(16)

A análise efectuada pela Comissão da situação dos COA das transportadoras aéreas Solenta Aviation Gabon, Sky Gabon, Nouvelle Air Affaires Gabon, SCD Aviation, Nationale et Régionale Transport, Air Services SA e Air Tourist (Allegiance) suscita preocupações no que se refere às especificações de operação. A título de exemplo, a área de operações autoriza a realização de operações internacionais, apesar de as autoridades competentes do Gabão afirmarem que aquelas estão limitadas ao Gabão e/ou à sub-região. Além disso, as operações parecem estar limitadas às regras de voo à vista (VFR), o que não seria adequado para operar na Europa em condições de segurança. As autoridades competentes do Gabão informaram que pretendem esclarecer rapidamente a situação. A Comissão considera que, enquanto se aguarda a análise da situação da República do Gabão em matéria de segurança, a realizar na próxima reunião do Comité da Segurança Aérea, e na sequência da nova certificação destas transportadoras em conformidade com as normas da ICAO, as referidas transportadoras devem ser sujeitas a uma proibição de operação e, por conseguinte, incluídas no anexo A com base nos critérios comuns.

(17)

Tendo em conta, por um lado, os resultados das inspecções na plataforma de estacionamento realizadas nos aeroportos comunitários ao abrigo do programa SAFA e o compromisso assumido pelas autoridades competentes do Gabão de que contratariam inspectores externos para a realização de inspecções sistemáticas na plataforma de estacionamento antes da partida dos voos internacionais com destino à Comunidade e, por outro, a decisão do Governo do Gabão de proibir a realização desses voos caso fossem detectadas deficiências de segurança, a Comissão considera que devem ser autorizadas as operações com destino à Comunidade das duas outras transportadoras aéreas, Gabon Airlines e Afrijet, desde que estritamente limitadas aos níveis actuais e efectuadas com as aeronaves actualmente utilizadas. Com base nos critérios comuns, as referidas transportadoras devem, por conseguinte, ser incluídas no anexo B.

(18)

A Comissão continuará a acompanhar de perto o desempenho destas duas transportadoras. Os Estados-Membros verificarão sistematicamente o cumprimento efectivo das normas de segurança pertinentes, tornando prioritárias as inspecções na plataforma de estacionamento às aeronaves destas transportadoras, nos termos do Regulamento (CE) n.o 351/2008. A Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, tenciona verificar se as medidas anunciadas foram satisfatoriamente aplicadas através uma visita ao local em tempo oportuno.

(19)

As autoridades da República do Quirguistão informaram a Comissão de que haviam concedido certificados de operador aéreo às transportadoras aéreas Valor Air e Artik Avia. Dado que aquelas autoridades mostraram falta de capacidade para efectuar uma supervisão adequada da segurança das transportadoras que certificam, estas duas transportadoras devem ser igualmente incluídas no anexo A.

(20)

As autoridades da República do Quirguistão forneceram à Comissão provas da retirada dos certificados de operador aéreo às transportadoras aéreas Botir Avia, Intal Avia e Air Central Asia. Atendendo a que estas transportadoras cessaram as suas actividades, devem ser retiradas da lista do anexo A.

(21)

Em conformidade com o considerando 24 do Regulamento (CE) n.o 331/2008, as autoridades competentes da República de Cuba informaram a Comissão, em 19 de Junho de 2008, de que haviam instalado equipamento E-GPWS nas aeronaves do tipo Ilyushin Il-62, com as matrículas CU-T1284 e CU-T1280, da transportadora Cubana de Aviación. A aeronave do tipo IL-62, com a matrícula CU-T1283, foi retirada de serviço dado ter atingido o fim do seu tempo de vida útil. Além disso, as autoridades competentes da República de Cuba informaram a Comissão de que haviam verificado que todas as deficiências de segurança anteriormente detectadas haviam sido eficazmente corrigidas pela transportadora aérea.

(22)

Analisada a informação, a Comissão considera que as medidas são adequadas para corrigir todas as deficiências de segurança anteriormente detectadas nas aeronaves operadas pela Cubana de Aviación com destino à Comunidade. Os Estados-Membros verificarão sistematicamente o cumprimento efectivo das normas de segurança pertinentes, conferindo a prioridade nas inspecções na plataforma de estacionamento às aeronaves desta transportadora, nos termos do Regulamento (CE) n.o 351/2008.

(23)

Foi comprovado que a Iran National Airlines («Iran Air») não cumpre as normas de segurança específicas estabelecidas pela Convenção de Chicago nas operações com destino à Comunidade. Essas deficiências foram detectadas pelas autoridades competentes da Alemanha, Áustria, França, Itália, Países Baixos, Suécia, Reino Unido e Suíça durante as inspecções na plataforma de estacionamento no âmbito do programa SAFA (7).

(24)

A transportadora apresentou um conjunto de medidas correctivas que haviam sido propostas às autoridades competentes dos Estados-Membros acima mencionados, bem como um plano de acções correctivas concebidas para, de uma forma sistemática, corrigir as deficiências que afectavam várias áreas sob a responsabilidade da transportadora. A convite da transportadora e das autoridades competentes, uma equipa de peritos europeus deslocou-se à República Islâmica do Irão numa missão exploratória, de 16 a 20 de Junho de 2008, para verificar a aplicação, pela transportadora, das várias medidas correctivas. O relatório mostra que a transportadora criou, no seu serviço de garantia da qualidade, uma divisão incumbida de monitorizar e corrigir as deficiências de segurança detectadas, bem como de analisar as causas profundas destas, de modo a evitar a sua repetição.

(25)

Com base nos critérios comuns, verifica-se que a Iran Air tem vindo continuamente a adoptar as medidas necessárias para corrigir satisfatoriamente todas as deficiências de segurança anteriormente detectadas, em conformidade com as normas de segurança aplicáveis. Assim, nesta fase, não será necessário adoptar medidas complementares. A Comissão continuará a acompanhar de perto o desempenho da transportadora. Os Estados-Membros verificarão sistematicamente o cumprimento efectivo das normas de segurança pertinentes, conferindo a prioridade nas inspecções na plataforma de estacionamento às aeronaves desta transportadora, nos termos do Regulamento (CE) n.o 351/2008.

(26)

Foi comprovado que a Yemenia — Yemen Airways não cumpre as normas de segurança específicas estabelecidas pela Convenção de Chicago nas operações com destino à Comunidade. Essas deficiências foram detectadas pelas autoridades competentes da Alemanha, França e Itália durante as inspecções na plataforma de estacionamento no âmbito do programa SAFA (8).

(27)

A Yemenia celebrou com o fabricante de aeronaves Airbus um contrato de fornecimento de peritos técnicos e de auditores para ministrar formação ao pessoal (pilotos e engenheiros) e monitorizar o desempenho da transportadora em duas áreas específicas: manutenção e engenharia e operações de aeronaves. A transportadora foi auditada pela Airbus nestas duas áreas em Novembro e Dezembro de 2007, tendo apresentado um conjunto de medidas correctivas para melhorar o seu desempenho no plano da segurança e corrigir, de forma sistemática, as deficiências de segurança, que afectavam estas áreas, detectadas durante as inspecções na plataforma de estacionamento. A transportadora apresentou um plano de medidas correctivas em 26 de Maio de 2008.

(28)

A Comissão considera que o plano de medidas correctivas não dá uma resposta satisfatória a todos os problemas de segurança detectados. Embora a transportadora tenha demonstrado que dispõe de uma estrutura e de uma organização eficazes, bem como de capacidade para garantir a adesão total a uma política de segurança, continuam a registar-se certas questões pendentes. No domínio das operações, nomeadamente no que respeita à formação na área das operações de terra e de voo, não é adequadamente demonstrado de que forma e com que meios essas medidas correctivas serão aplicadas, atendendo a que não se dispõe de informação sobre as qualificações e a experiência necessárias para o pessoal afecto a essas funções. Na área da manutenção e da engenharia, o plano de acção contém muitas questões pendentes, nomeadamente ETOPS, engenharia e biblioteca técnica, que são condições elementares essenciais para a realização de operações de voo seguras e para o funcionamento adequado da manutenção. Dadas as respostas incompletas da transportadora, não é possível realizar uma avaliação global do plano de acção nesta área. Em 12 e 25 de Junho de 2008, também foi enviada documentação complementar à Comissão. Esta documentação inclui um plano de medidas correctivas revisto, na sequência das discussões mantidas com a Airbus. Em 7 de Julho de 2008, a transportadora apresentou à Comissão a documentação de apoio relativa ao plano de medidas correctivas revisto.

(29)

Para a Comissão e os Estados-Membros poderem concluir a análise da documentação de apoio pormenorizada apresentada pela Yemenia, a Comissão tenciona solicitar esclarecimentos adicionais à companhia sobre o plano de medidas correctivas revisto, tendo em conta as discussões entre a transportadora e a Airbus.

(30)

A Comissão reconhece os esforços empreendidos pela Yemenia para corrigir as deficiências de segurança detectadas. Além disso, as últimas inspecções na plataforma de estacionamento efectuadas na Comunidade não revelaram deficiências importantes. Contudo, a Comissão considera que as medidas correctivas apresentadas pela Yemenia devem ser integralmente aplicadas e monitorizadas de perto e que os Estados-Membros devem verificar sistematicamente o cumprimento efectivo das normas de segurança pertinentes, conferindo a prioridade nas inspecções na plataforma de estacionamento às aeronaves desta transportadora, nos termos do Regulamento (CE) n.o 351/2008.

(31)

Por conseguinte, nesta fase, a Comissão considera que a transportadora não deve ser incluída no anexo A. Logo que concluída a avaliação do plano de medidas correctivas revisto e da documentação de apoio, a Comissão decidirá das medidas adequadas a adoptar.

(32)

Foi comprovado que todas as transportadoras aéreas certificadas no Camboja registam graves deficiências de segurança. A auditoria realizada pela ICAO em Novembro e Dezembro de 2007 apontou para um grande número de incumprimentos das normas internacionais. Além disso, a ICAO chamou a atenção de todas as partes contratantes para a existência de problemas de segurança significativos no que se refere à capacidade das autoridades da aviação civil do Camboja para assumirem as suas responsabilidades no plano da supervisão da segurança da aviação.

(33)

As autoridades competentes do Camboja mostraram que não dispunham de capacidade suficiente para aplicar e fazer cumprir as normas de segurança da ICAO. Em particular, o Camboja emitiu nove certificados de operador aéreo sem ter criado um sistema de certificação dos seus operadores aéreos. O pessoal técnico e de operações da Secretaria de Estado da Aviação Civil («SSCA») não participou no processo de autorização dos candidatos. A SSCA não pode garantir que os titulares de um COA cumprem o disposto no anexo VI da ICAO e os requisitos nacionais aplicáveis. Além disso, não é possível determinar de forma fiável o estado actual das aeronaves registadas no Camboja em termos de aeronavegabilidade .

(34)

A Comissão consultou as autoridades competentes do Camboja sobre as medidas adoptadas para corrigir as deficiências detectadas pela ICAO. A SSCA assumiu o compromisso de melhorar a situação e deu início a um conjunto de importantes medidas correctivas, nomeadamente a criação de um registo de aeronaves, o cancelamento da matrícula de uma parte significativa da frota, a suspensão de quatro dos nove COA e a publicação de um conjunto de regulamentos que passarão a ser plenamente vinculativos em Novembro de 2008. A Comissão considera que as primeiras medidas correctivas são encorajadoras e que os problemas de segurança detectados pela ICAO poderão ficar resolvidos logo que todas as medidas tenham sido plenamente aplicadas.

(35)

A Comissão insta a SSCA a tomar medidas decisivas no que se refere às deficiências de segurança, em particular no que respeita à nova certificação completa dos operadores actualmente licenciados no Camboja cumprindo na íntegra as normas da ICAO. Para o efeito, a SSCA deverá facultar, antes da próxima reunião do Comité da Segurança Aérea a realizar-se em Novembro de 2008, todas as informações pertinentes relativas à aplicação das medidas destinadas a corrigir as deficiências de segurança identificadas pela ICAO; caso contrário, a Comissão ver-se-á obrigada a optar pela inclusão de todas as transportadoras aéreas licenciadas no Camboja no anexo A.

(36)

As autoridades competentes da Serra Leoa informaram a Comissão de que haviam adoptado medidas no sentido do cancelamento das matrículas de todas as aeronaves registadas na Serra Leoa e solicitaram a retirada de todas as transportadoras aéreas registadas na Serra Leoa do anexo A. Além disso, informaram a Comissão de que a transportadora Bellview Airlines (SL) havia deixado de ser titular de um COA devendo, por conseguinte, ser retirada do anexo A

(37)

No que respeita às transportadoras licenciadas na Serra Leoa, incluindo a Bellview Airlines (SL), a Comissão considera que a sua retirada do anexo A não se justifica, dado não existirem provas de que essas transportadoras tenham deixado de operar. Logo, essas transportadoras devem continuar a figurar no anexo A.

(38)

Quanto às linhas gerais do plano de medidas correctivas enviado pelas autoridades competentes da Serra Leoa à ICAO, a Comissão não recebeu os comprovativos (documentação pertinente) de que tal plano corrige as deficiências detectadas no capítulo da supervisão da segurança e das normas e práticas recomendadas conexas em matéria de aviação civil nos prazos fixados.

(39)

Em 16 de Maio, a Comissão recebeu uma informação actualizada sobre os progressos registados pelas autoridades competentes da Indonésia na aplicação do plano de medidas correctivas. Os comprovativos documentais pertinentes recebidos pela Comissão em 16 de Junho de 2008, demonstram que as autoridades nacionais não têm, nesta fase, capacidade para assegurar a supervisão das transportadoras que certificam, nomeadamente a supervisão das operações de voo.

(40)

Em 2 de Junho de 2008, a Comissão recebeu também das autoridades competentes da Indonésia informação sobre o planeamento e a aplicação de medidas de supervisão das transportadoras Garuda Indonesia, Ekpres Transportasi Antar Benua, Airfast Indonesia e Mandala Airlines. As provas documentais relevantes, recebidas pela Comissão em 16 de Junho de 2008, demonstram que a supervisão das operações de voo das transportadoras acima mencionadas é insuficiente.

(41)

Em 10 de Julho de 2008, as autoridades competentes da Indonésia apresentaram ao Comité da Segurança Aérea as medidas destinadas a corrigir as deficiências de segurança detectadas pela ICAO. Essas apresentações incidiram na documentação de apoio sobre a aplicação do plano de medidas correctivas proposto pela Indonésia em 1 de Julho de 2008. As autoridades competentes da Indonésia envidaram esforços consideráveis para corrigir a situação do seu país em termos de segurança, começando por aplicar um conjunto de medidas correctivas globais actualmente em curso e que deverão estar concluídas nos próximos meses. Estas autoridades confirmaram também que a ICAO ainda não concordou com o arquivamento de nenhuma das questões levantadas durante as suas últimas auditorias em Novembro de 2000, Abril de 2004 e Fevereiro de 2007.

(42)

Em 7 de Maio de 2008, a transportadora Garuda Indonesia apresentou as informações complementares solicitadas pela Comissão no decurso da sua audição pelo Comité da Segurança Aérea, em 3 de Abril de 2008, sobre as medidas correctivas adoptadas a nível de sistema de controlo interno e de instalação de E-GPWS na frota de B-737. Da análise desta documentação, conclui-se que a Garuda Indonesia completou as medidas necessárias para cumprir as normas da ICAO. Contudo, a Comissão manifesta a sua preocupação no que diz respeito às operações de voo, na sequência de dois incidentes similares ocorridos em 9 e 28 de Maio de 2008.

(43)

Com base nos critérios comuns e tendo em conta o facto de, até à data, a ICAO não ter concordado com o arquivamento de nenhuma das questões levantadas durante as suas auditorias, verifica-se que, nesta fase, as autoridades competentes da Indonésia não conseguiram demonstrar que cumprem as obrigações que lhe incumbem em matéria regulamentar e de supervisão, em conformidade com normas da ICAO, relativamente às transportadoras por elas certificadas. Consequentemente, nenhuma das transportadoras indonésias pode, neste momento, ser retirada da lista comunitária.

(44)

A Comissão colaborará estreitamente com a ICAO no que se refere à avaliação da capacidade das autoridades competentes da Indonésia para pôr em prática e fazer cumprir as normas internacionais de segurança. A Comissão tenciona realizar uma visita à Indonésia antes da qualquer revisão das medidas em vigor.

(45)

As transportadoras Airfast Indonesia, Garuda Indonesia e Mandala Airlines submeteram pedidos individuais no sentido de apresentarem oralmente os seus comentários ao Comité da Segurança Aérea, tendo sido ouvidas em 9 e 10 de Julho de 2008.

(46)

As autoridades competentes da Indonésia apresentaram à Comissão provas da retirada do COA à transportadora aérea Adam Sky Connection Airlines. Atendendo a que, consequentemente, esta transportadora cessou as suas actividades, deve ser retirada do anexo A.

(47)

As autoridades competentes da Indonésia facultaram à Comissão uma lista actualizada das transportadoras aéreas titulares de um certificado de operador aéreo. Neste momento, as transportadoras aéreas certificadas na Indonésia são as seguintes: Garuda Indonesia, Merpati Nusantara, Kartika Airlines, Mandala Airlines, Trigana Air Service, Metro Batavia, Pelita Air Service (COA 121-008 e 135-001), Indonesia Air Asia, Lion Mentari Airlines, Wing Adabi Nusantara, Riau Airlines, Transwisata Prima Aviation, Tri MG Intra Airlines (COA 121-018 e 135-037), Ekspres Transportasi Antar Benua, Manunggal Air Service, Megantara Airlines, Linus Airways, Indonesia Air Transport, Sriwijaya Air, Travel Expres Airlines, Republic Expres Airlines, Airfast Indonesia, Helizona, Sayap Garuda Indah, Survei Udara Penas, Travira Utama, Derazona Air Service, National Utility Helicopter, Deraya Air Taxi, Dirgantara Air Service, SMAC, Kura-Kura Aviation, Gatari Air Service, Intan Angkasa Air Service, Air Pacific Utama, Transwisata Prima Aviation, Asco Nusa Air, Atlas Deltasatya, Pura Wisata Baruna, Panarbangan Angkasa Semesta, ASI Pujiastuti, Aviastar Mandiri, Dabi Air Nusantara, Balai Kalibrasi Fasilitas Penerbangan, Sampurna Air Nusantara e Eastindo. A lista comunitária deverá ser actualizada em conformidade, mediante a inclusão destas transportadoras no anexo A.

(48)

Além disso, as autoridades competentes da Indonésia informaram a Comissão de que os COA das transportadoras aéreas Helizona, Dirgantara Air Service, Kura-Kura Aviation, Asco Nusa Air e Tri MG Intra Airlines haviam sido suspensos. Atendendo a que se trata de medidas com carácter temporário, a Comissão considera que a retirada destas transportadoras do anexo A não se justifica.

(49)

A entidade federal responsável pela aviação (Federal Aviation Administration — FAA), no Ministério dos Transportes dos Estados Unidos da América (U.S. Department of Transportation), no seu programa IASA, baixou a classificação da República das Filipinas no capítulo da segurança, dado este país não cumprir as normas internacionais de segurança estabelecidas pela ICAO. Significa isto que as transportadoras da República das Filipinas só podem continuar a operar aos níveis actuais sob a vigilância reforçada da FAA. Os serviços operados por estas transportadoras com destino aos Estados Unidos não poderão ser expandidos nem alterados.

(50)

A ICAO comunicou que, em Novembro de 2008, efectuará uma inspecção aprofundada ao serviço de transportes aéreos da República das Filipinas no âmbito do Programa Universal de Auditoria da Supervisão da Segurança (USOAP).

(51)

A Comissão consultou as autoridades competentes das Filipinas e levantou a questão da segurança das operações das transportadoras licenciadas naquele país. As Filipinas informaram que haviam adoptado uma nova lei relativa à autoridade da aviação civil, de Março de 2008, e que a autoridade competente havia sido reestruturada para se tornar um serviço totalmente independente, tendo entrado em funcionamento em 7 de Julho de 2008. No entanto, ainda não foi apresentado um plano de medidas correctivas pormenorizado.

(52)

A Comissão considera que a decisão relativa à eventual inclusão de todas as transportadoras certificadas na República das Filipinas na lista comunitária deverá ser adiada até que sejam conhecidos os resultados da auditoria da ICAO. Entretanto, a Comissão e os Estados-Membros continuarão a monitorizar a situação destas transportadoras no capítulo da segurança.

(53)

No seguimento da adopção do Regulamento (CE) n.o 331/2008, a Comissão e alguns Estados-Membros realizaram audições, de 21 a 23 de Abril de 2008, das 13 transportadoras russas sujeitas a restrições de operação por força de uma decisão das autoridades competentes da Federação da Rússia. A documentação facultada por essas transportadoras e as exposições feitas pelas autoridades responsáveis pela supervisão permitiram clarificar a situação destas transportadoras aéreas no que respeita à segurança e ao cumprimento das normas da ICAO aplicáveis às operações internacionais. As audições permitiram igualmente concluir que, de acordo com os documentos fornecidos pelas autoridades da aviação da Federação da Rússia, algumas aeronaves não estão equipadas para realizar voos internacionais de acordo com as normas da ICAO, uma vez que não dispõem, nomeadamente, do equipamento TAWS/E-GPWS requerido. Aquelas autoridades comprometeram-se a adoptar todas as medidas necessárias ao abrigo do direito russo, de modo a proibir as operações dessas aeronaves no espaço aéreo comunitário ou com destino ou partida desse espaço aéreo, bem como na Islândia, Noruega e Suíça, e a rever em conformidade quer o COA quer as especificações aplicáveis às operações das transportadoras em causa. Antes de serem realizadas quaisquer operações dessas aeronaves no espaço aéreo da Comunidade, as autoridades russas enviarão à Comissão o COA revisto, juntamente com todas as especificações de operação aplicáveis. Em 25 de Abril de 2008, as autoridades competentes da Federação da Rússia adoptaram uma decisão, que entrou em vigor em 26 de Abril de 2008.

(54)

De acordo com essa decisão, estão proibidas de operar no território da Comunidade ou com destino ou partida desse território, as aeronaves seguintes:

a)

Aircompany Yakutia: Tupolev TU-154: RA-85007 e RA-85790; Antonov AN-140: RA-41250; AN-24RV: RA-46496, RA-46665, RA-47304, RA-47352, RA-47353, RA-47360; AN-26: RA-26660;

b)

Gazpromavia: Tupolev TU-154M: RA-85625 e RA-85774; Yakovlev Yak-40: RA-87511, RA-88186 e RA-88300; Yak-40K: RA-21505 e RA-98109; Yak-42D: RA-42437; todos (22) os helicópteros Kamov Ka-26 (matrícula desconhecida); todos (49) os helicópteros Mi-8 (matrícula desconhecida); todos (11) os helicópteros Mi-171 (matrícula desconhecida); todos (8) os helicópteros Mi-2 (matrícula desconhecida); um (1) helicóptero EC-120B (matrícula desconhecida);

c)

Kavminvodyavia: Tupolev TU-154B: RA-85307, RA-85494 e RA-85457;

d)

Krasnoyarsky Airlines: Tupolev TU-154B: RA-85505 e RA-85529; TU-154M: RA-85672, RA-85678, RA-85682, RA-85683, RA-85694, RA-85759, RA-85801, RA-85817 e RA-85821; Ilyushin IL-86: RA-86121, RA-86122, RA-86137 e RA-86145;

e)

Kuban Airlines: Yakovlev Yak-42: RA-42331, RA-42336, RA-42350, RA-42526, RA-42538 e RA-42541;

f)

Orenburg Airlines: Tupolev TU-154B: RA-85602; todos os TU-134 (matrícula desconhecida); todos os Antonov An-24 (matrícula desconhecida); todos os An-2 (matrícula desconhecida); todos os helicópteros Mi-2 (matrícula desconhecida); todos os helicópteros Mi-8 (matrícula desconhecida) (9);

g)

Siberia Airlines: Tupolev TU-154M: RA-85613, RA-85619, RA-85622, RA-85690 e RA-85618;

h)

Tatarstan Airlines: Yakovlev Yak-42D: RA-42347, RA-42374 e RA-42433; Yak-40: RA-88287; todo os Tupolev TU-134A incluindo: RA-65065, RA-65102, RA-65691, RA-65970 e RA-65973; todos os Antonov AN-24RV, incluindo: RA-46625 e RA-47818;

i)

Ural Airlines: Tupolev TU-154B: RA-85319, RA-85337, RA-85357, RA-85375, RA-85374, RA-85432 e RA-85508 (10).

j)

UTAir: Tupolev TU-154M: RA-85727, RA-85733, RA-85755, RA-85788, RA-85789, RA-85796, RA-85803, RA-85806, RA-85820, RA-85681 e RA-85685; TU-154B: RA-85504, RA-85550 e RA-85557; todos (29) os TU-134: RA-65005, RA-65024, RA-65033, RA-65055, RA-65127, RA-65143, RA-65148, RA-65560, RA-65565, RA-65572, RA-65575, RA-65607, RA-65608, RA-65609, RA-65611, RA-65613, RA-65616, RA-65618, RA-65620, RA-65622, RA-65728, RA-65755, RA-65777, RA-65780, RA-65793, RA-65901, RA-65902, RA-65916 e RA-65977; um (1) TU-134B: RA-65716; todos (4) os Antonov AN-24B: RA-46267, RA-46388, RA-47289 e RA-47847; todos (3) os AN-24 RV: RA-46509, RA-46519 e RA-47800; todos (10) os Yakovlev Yak-40: RA-87292, RA-87348, RA-87907, RA-87941, RA-87997, RA-88209, RA-88210, RA-88227, RA-88244 e RA-88280; todos os helicópteros Mil-26 (matrícula desconhecida); todos os helicópteros Mil-10 (matrícula desconhecida); todos os helicópteros Mil-8 (matrícula desconhecida); todos os helicópteros AS-355 (matrícula desconhecida); todos os helicópteros BO-105 (matrícula desconhecida);

k)

Rossija (STC Russia): Tupolev TU-134: RA-65093, RA-65109, RA-65113, RA-65553, RA-65555, RA-65759, RA-65904, RA-65905, RA-65911, RA-65912, RA-65921, RA-65979 e RA-65994; TU-214: RA-64504, RA-64505; Ilyushin IL-18: RA-75454 e RA-75464; Yakovlev Yak-40: RA-87203, RA-87968, RA-87969, RA-87971, RA-87972 e RA-88200.

(55)

No caso das transportadoras Airlines 400 JSC e Atlant Soyuz, não foram identificadas aeronaves deste tipo.

(56)

As autoridades competentes da Federação da Rússia e a Comissão continuam empenhadas em prosseguir uma cooperação estreita e trocar todas as informações necessárias relativas à segurança das suas transportadoras aéreas. Os Estados-Membros verificarão sistematicamente o cumprimento efectivo das normas de segurança pertinentes, conferindo a prioridade nas inspecções na plataforma de estacionamento às aeronaves destas transportadoras, nos termos do Regulamento (CE) n.o 351/2008.

(57)

Conforme indicado no considerando 18 do Regulamento (CE) n.o 331/2008, a transportadora Ukraine Cargo Airways apresentou, em 1 de Abril de 2008, um plano de medidas correctivas revisto, que reflecte as alterações exigidas pelas autoridades competentes da Ucrânia na sequência de uma auditoria à companhia. Em 11 de Abril de 2008, a Comissão convidou as autoridades competentes da Ucrânia a apresentar, até 10 de Maio de 2008, provas de que o plano de medidas correctivas revisto havia sido efectivamente aplicado.

(58)

Em 19 de Junho de 2008, as autoridades competentes da Ucrânia informaram a Comissão de que não estavam em condições de confirmar a aplicação das medidas correctivas pela transportadora Ukraine Cargo Airways. Mais indicavam que haviam considerado algumas das medidas correctivas ineficazes. Em 27 de Junho, aquelas autoridades apresentaram documentação de apoio e informaram a Comissão de que a transportadora havia registado progressos essenciais no que se refere à melhoria das condições técnicas da sua frota, documentação, políticas e procedimentos, bem como à formação da tripulação, mas que os condicionalismos de tempo e outras circunstâncias, incluindo os atrasos criados pelas organizações de manutenção, impedem o operador de completar todo o volume de trabalhos em todas as aeronaves e de melhorar a formação do pessoal de voo. As autoridades competentes da Ucrânia confirmaram que estavam preparadas para continuar a efectuar a supervisão global da Ukraine Cargo Airways e comprometeram-se a enviar ao Comité da Segurança Aérea o texto integral da decisão relativa à eficácia da aplicação, pela Ukraine Cargo Airways, do seu plano de medidas correctivas. Em 8 de Julho, na sequência da verificação da aplicação, pela transportadora, do plano de medidas correctivas, as autoridades competentes da Ucrânia apresentaram à Comissão a sua decisão de abolir as restrições de operação a determinadas aeronaves da Ukraine Cargo Airways.

(59)

De acordo com as exposições feitas ao Comité da Segurança Aérea, em 10 de Julho de 2008, pelas autoridades competentes da Ucrânia e da Ukraine Cargo Airways, as inspecções na plataforma de estacionamento das 15 aeronaves da transportadora haviam revelado que o plano de medidas correctivas apenas foi executado no caso de 6 aeronaves que cumprem as normas da ICAO e em relação às quais as referidas autoridades haviam decidido abolir todas as restrições anteriormente impostas. Além disso, de acordo com estas autoridades, as 9 aeronaves restantes não haviam adoptado as medidas requeridas para garantir a aplicação das normas da ICAO, continuando, por conseguinte, a ser sujeitas a restrições de operação na Ucrânia.

(60)

A Comissão reconhece que a transportadora demonstrou a sua vontade de tomar medidas para corrigir as deficiências de segurança que afectavam a totalidade da frota. Contudo, à luz das provas documentais relativas aos resultados das verificações realizadas até à data pelas autoridades competentes da Ucrânia e das exposições feitas por estas autoridades ao Comité da Segurança Aérea, a Comissão considera que o plano não foi plenamente executado pela transportadora aérea, uma vez que a verificação efectuada pelas autoridades competentes da Ucrânia aponta para uma falta de adequação e de eficácia das medidas correctivas já aplicadas. Com efeito, a Comissão continua preocupada com o facto de a transportadora aérea dispor de capacidade apenas para assegurar que uma parte da frota pode cumprir as normas de segurança, quando, de acordo com o referido plano, a companhia devia criar um sistema de gestão da frota para garantir a aplicação de todas as medidas por todas as suas aeronaves. Por conseguinte, com base nos critérios comuns, a transportadora não pode, nesta fase, ser retirada do anexo A.

(61)

Em conformidade com o considerando 21 do Regulamento (CE) n.o 331/2008, a Comissão convidou, em 11 de Abril de 2008, as autoridades competentes da Ucrânia a apresentar, até 10 de Maio de 2008, um plano de medidas para reforçar o exercício de supervisão da segurança dos operadores sob o seu controlo regulamentar bem como das aeronaves matriculadas na Ucrânia. Em 22 de Maio de 2008, durante as consultas às autoridades competentes da Ucrânia nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 473/2006, a Comissão renovou o seu pedido de informação. As autoridades competentes da Ucrânia apresentaram o referido plano em 31 de Maio de 2008. Este incide, por um lado, na legislação relativa ao desenvolvimento, à aplicação e ao controlo da aplicação da regulamentação e de normas precisas, vinculativas e claramente identificáveis no domínio da segurança, a utilizar pela Ucrânia na homologação e supervisão das organizações, aeronaves e pessoal, e, por outro, nos recursos da administração estatal no domínio da aviação, incluindo as qualificações e a formação dos recursos humanos, de modo a assegurar que o número, as qualificações e a experiência dos efectivos, incluindo a formação inicial e de reciclagem, sejam adequados para gerir o volume de trabalho ligado à supervisão da segurança dos operadores, das aeronaves e do pessoal na Ucrânia. Finalmente, incide na supervisão da aeronavegabilidade e manutenção contínuas das aeronaves, estabelecendo de que forma as autoridades competentes da Ucrânia garantem que é assegurada a aeronavegabilidade contínua das aeronaves sob a sua responsabilidade regulamentar e que essas aeronaves são mantidas de acordo com programas de manutenção aprovados, periodicamente revistos.

(62)

As autoridades competentes da Ucrânia também apresentaram as provas relativas às medidas legislativas aplicáveis até que seja adoptado o novo código da aviação, que trata igualmente de questões relativas à segurança.

(63)

A Comissão considera que o plano que lhe foi apresentado contém medidas destinadas a melhorar e reforçar o exercício de supervisão da segurança na Ucrânia. No entanto, a eficácia de tal plano não pode ser avaliada nesta fase, atendendo a que o calendário de medidas correctivas se prolonga até 2011, enquanto que a maioria das medidas que afecta a supervisão da aeronavegabilidade e da manutenção contínuas deve ser aplicada até finais de 2008.

(64)

Em face do exposto, a Comissão considera necessário acompanhar de perto a aplicação progressiva deste plano. As autoridades competentes da Ucrânia devem apresentar relatórios intercalares trimestrais. Deste modo, a Comissão tenciona realizar uma visita à autoridade competente da Ucrânia para verificar a eficácia da aplicação dessas medidas, a pôr em prática até finais de 2008. Além disso, os Estados-Membros verificarão sistematicamente o cumprimento efectivo das normas de segurança pertinentes, conferindo a prioridade nas inspecções na plataforma de estacionamento às aeronaves das transportadoras licenciadas na Ucrânia, nos termos do Regulamento (CE) n.o 351/2008.

(65)

Até à data, não obstante os pedidos específicos apresentados nesse sentido, não foram comunicados à Comissão quaisquer elementos comprovativos da aplicação plena das medidas correctivas adequadas por parte das restantes transportadoras constantes da lista comunitária actualizada em 16 de Abril de 2008 e das autoridades responsáveis pela supervisão regulamentar destas transportadoras aéreas. Assim, com base nos critérios comuns, a Comissão considera que estas transportadoras aéreas devem, consoante o caso, continuar a ser objecto de uma proibição de operação (anexo A) ou de restrições de operação (anexo B).

(66)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Segurança Aérea,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 474/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

O anexo A é substituído pelo anexo A do presente regulamento.

2.

O anexo B é substituído pelo anexo B do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO L 344 de 27.12.2005, p. 15.

(2)  JO L 84 de 23.3.2006, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 331/2008 (JO L 102 de 12.4.2008, p. 3).

(3)  JO L 84 de 23.3.2006, p. 8.

(4)  JO L 373 de 31.12.1991, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 8/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 10 de 12.1.2008, p. 1).

(5)  JO L 109 de 19.4.2008, p. 7.

(6)  DGAC/F-2007-1595, DGAC/F-2007-1950, DGAC/F-2007-2291, DGAC/F-2008-176, DGAC/F 2008 405 e DGAC/F-2008-44.

(7)  ACG-2007-63, ACG-2007-90, ACG-2007-139, ACG-2008-58, ACG-2008-105, DGAC/F-2004-198, DGAC/F-2004-456, DGAC/F-2004-1218, DGAC/F-2005-194, DGAC/F-2005-523, DGAC/F-2005-1333, DGAC/F-2006-197, DGAC/F-2006-404, DGAC/F-2006-531, DGAC/F-2006-767, DGAC/F-2006-1696, DGAC/F-2007-185, DGAC/F-2007-575, DGAC/F-2007-1064, DGAC/F-2007-1802, DGAC/F-2007-2074, DGAC/F-2007-2254, DGAC/F-2007-2471, DGAC/F-2008-303, DGAC/F-2008-732, LBA/D-2004-42, LBA/D-2004-359, LBA/D-2004-780, LBA/D-2005-504, LBA/D-2005-521, LBA/D-2005-593, LBA/D-2006-234, LBA/D-2006-425, LBA/D-2007-463, LBA/D-2007-520, LBA/D-2007-536, LBA/D-2007-724, LBA/D-2008-209, LBA/D-2008-278, LBA/D-2008-441, ENAC-IT-2004-349, ENAC-IT-2005-85, ENAC-IT-2005-168, ENAC-IT-2005-349, ENAC-IT-2006-843, ENAC-IT-2007-387, ENAC-IT-2007-417, ENAC-IT-2007-572, ENAC-IT-2007-637, ENAC-IT-2008-104, CAA-NL-2004-91, CAA-NL-2004-92, CAA-NL-2005-15, CAA-NL-2005-36, CAA-NL-2005-117, CAA-NL-2007-190, CAA-NL-2008-43, SCAA-2005-32, SCAA-2005-57, SCAA-2007-60, CAA-UK-2004-24, CAA-UK-2004-150, CAA-UK-2004-158, CAA-UK-2004-208, CAA-UK-2005-34, CAA-UK-2008-76, CAA-UK-2008-100, FOCA-2005-308 e FOCA-2007-494.

(8)  DGAC/F-2005-270, DGAC/F-2005-471, DGAC/F-2005-1054, DGAC/F-2005-1291, DGAC/F-2006-60, DGAC/F-2006-601, DGAC/F-2006-716, DGAC/F-2006-1465, DGAC/F-2006-1760, DGAC/F-2006-2066, DGAC/F-2007-119, DGAC/F-2007-1002, DGAC/F-2007-1332, DGAC/F-2007-2066, DGAC/F-2008-478, DGAC/F-2008-1129, LBA/D-2006-47, LBA/D-2006-103, LBA/D-2006-157, LBA/D-2007-477, ENAC-IT-2005-51, ENAC-IT-2005-218, ENAC-IT-2005-648, ENAC-IT-2006-330 e ENAC-IT-2008-126.

(9)  As autoridades competentes da Federação da Rússia informaram a Comissão, em 6 de Junho de 2008, da instalação de equipamento E-GPWS nas seguintes aeronaves da transportadora aérea Orenburg Airlines: Tupolev TU-154B, com as matrículas RA-85603 e RA-85604. Apresentaram ainda as especificações de operação alteradas aplicáveis ao COA da transportadora.

(10)  As autoridades competentes da Federação da Rússia informaram a Comissão, em 6 de Junho de 2008, da instalação de equipamento E-GPWS nas seguintes aeronaves da transportadora aérea Ural Airlines: Ilyushin IL-86, com as matrículas RA-86078, RA-86093, RA-86114 e RA-86120. Apresentaram ainda as especificações de operação alteradas aplicáveis ao COA da transportadora;


ANEXO A

LISTA DE TRANSPORTADORAS AÉREAS CUJA TOTALIDADE DAS OPERAÇÕES É OBJECTO DE PROIBIÇÃO NA COMUNIDADE (1)

Nome da pessoa jurídica da transportadora aérea, conforme consta do seu COA (e sua designação comercial, caso seja diferente)

Número do certificado de operador aéreo (COA) ou número da licença de exploração

Número ICAO que designa a companhia aérea

Estado do operador

AIR KORYO

Desconhecido

KOR

República Popular Democrática da Coreia (RPDC)

AIR WEST CO. LTD

004/A

AWZ

Sudão

ARIANA AFGHAN AIRLINES

009

AFG

Afeganistão

SILVERBACK CARGO FREIGHTERS

Desconhecido

VRB

Ruanda

TAAG ANGOLA AIRLINES

001

DTA

Angola

UKRAINE CARGO AIRWAYS

145

UKS

Ucrânia

UKRAINIAN MEDITERRANEAN AIRLINES

164

UKM

Ucrânia

VOLARE AVIATION ENTREPRISE

143

VRE

Ucrânia

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República Democrática do Congo (RDC) responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

República Democrática do Congo (RDC)

AFRICA ONE

409/CAB/MIN/TC/0114/2006

CFR

República Democrática do Congo (RDC)

AFRICAN AIR SERVICES COMMUTER SPRL

409/CAB/MIN/TC/0005/2007

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIGLE AVIATION

409/CAB/MIN/TC/0042/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR BENI

409/CAB/MIN/TC/0019/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR BOYOMA

409/CAB/MIN/TC/0049/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR INFINI

409/CAB/MIN/TC/006/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR KASAI

409/CAB/MIN/TC/0118/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR NAVETTE

409/CAB/MIN/TC/015/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR TROPIQUES S.P.R.L.

409/CAB/MIN/TC/0107/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

BEL GLOB AIRLINES

409/CAB/MIN/TC/0073/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

BLUE AIRLINES

409/CAB/MIN/TC/0109/2006

BUL

República Democrática do Congo (RDC)

BRAVO AIR CONGO

409/CAB/MIN/TC/0090/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

BUSINESS AVIATION S.P.R.L.

409/CAB/MIN/TC/0117/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

BUTEMBO AIRLINES

409/CAB/MIN/TC/0056/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

CARGO BULL AVIATION

409/CAB/MIN/TC/0106/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

CETRACA AVIATION SERVICE

409/CAB/MIN/TC/037/2005

CER

República Democrática do Congo (RDC)

CHC STELLAVIA

409/CAB/MIN/TC/0050/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

COMAIR

409/CAB/MIN/TC/0057/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

COMPAGNIE AFRICAINE D’AVIATION (CAA)

409/CAB/MIN/TC/0111/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

DOREN AIR CONGO

409/CAB/MIN/TC/0054/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

EL SAM AIRLIFT

409/CAB/MIN/TC/0002/2007

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

ESPACE AVIATION SERVICE

409/CAB/MIN/TC/0003/2007

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

FILAIR

409/CAB/MIN/TC/0008/2007

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

FREE AIRLINES

409/CAB/MIN/TC/0047/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

GALAXY INCORPORATION

409/CAB/MIN/TC/0078/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

GOMA EXPRESS

409/CAB/MIN/TC/0051/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

GOMAIR

409/CAB/MIN/TC/0023/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

GREAT LAKE BUSINESS COMPANY

409/CAB/MIN/TC/0048/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

HEWA BORA AIRWAYS (HBA)

409/CAB/MIN/TC/0108/2006

ALX

República Democrática do Congo (RDC)

I.T.A.B. — INTERNATIONAL TRANS AIR BUSINESS

409/CAB/MIN/TC/0022/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

KATANGA AIRWAYS

409/CAB/MIN/TC/0088/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

KIVU AIR

409/CAB/MIN/TC/0044/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

LIGNES AÉRIENNES CONGOLAISES

Assinatura ministerial (despacho 78/205)

LCG

República Democrática do Congo (RDC)

MALU AVIATION

409/CAB/MIN/TC/0113/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

MALILA AIRLIFT

409/CAB/MIN/TC/0112/2006

MLC

República Democrática do Congo (RDC)

MANGO AIRLINES

409/CAB/MIN/TC/0007/2007

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

PIVA AIRLINES

409/CAB/MIN/TC/0001/2007

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

RWAKABIKA BUSHI EXPRESS

409/CAB/MIN/TC/0052/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

SAFARI LOGISTICS SPRL

409/CAB/MIN/TC/0076/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

SAFE AIR COMPANY

409/CAB/MIN/TC/0004/2007

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

SERVICES AIR

409/CAB/MIN/TC/0115/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

SUN AIR SERVICES

409/CAB/MIN/TC/0077/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

TEMBO AIR SERVICES

409/CAB/MIN/TC/0089/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

THOM'S AIRWAYS

409/CAB/MIN/TC/0009/2007

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

TMK AIR COMMUTER

409/CAB/MIN/TC/020/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

TRACEP CONGO

409/CAB/MIN/TC/0055/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

TRANS AIR CARGO SERVICE

409/CAB/MIN/TC/0110/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

TRANSPORTS AERIENS CONGOLAIS (TRACO)

409/CAB/MIN/TC/0105/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

VIRUNGA AIR CHARTER

409/CAB/MIN/TC/018/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

WIMBI DIRA AIRWAYS

409/CAB/MIN/TC/0116/2006

WDA

República Democrática do Congo (RDC)

ZAABU INTERNATIONAL

409/CAB/MIN/TC/0046/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Guiné Equatorial responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Guiné Equatorial

CRONOS AIRLINES

Desconhecido

Desconhecido

Guiné Equatorial

CEIBA INTERCONTINENTAL

Desconhecido

CEL

Guiné Equatorial

EUROGUINEANA DE AVIACION Y TRANSPORTES

2006/001/MTTCT/DGAC/SOPS

EUG

Guiné Equatorial

GENERAL WORK AVIACION

002/ANAC

Não disponível

Guiné Equatorial

GETRA — GUINEA ECUATORIAL DE TRANSPORTES AEREOS

739

GET

Guiné Equatorial

GUINEA AIRWAYS

738

Não disponível

Guiné Equatorial

UTAGE — UNION DE TRANSPORT AEREO DE GUINEA ECUATORIAL

737

UTG

Guiné Equatorial

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Indonésia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Indonésia

AIR PACIFIC UTAMA

135-020

Desconhecido

Indonésia

AIRFAST INDONESIA

135-002

AFE

Indonésia

ASCO NUSA AIR TRANSPORT

135-022

Desconhecido

Indonésia

ASI PUDJIASTUTI

135-028

Desconhecido

Indonésia

ATLAS DELTASATYA

135-023

Desconhecido

Indonésia

AVIASTAR MANDIRI

135-029

Desconhecido

Indonésia

BALAI KALIBRASI FASITAS PENERBANGAN

135-031

Desconhecido

Indonésia

DABI AIR NUSANTARA

135-030

Desconhecido

Indonésia

DERAYA AIR TAXI

135-013

DRY

Indonésia

DERAZONA AIR SERVICE

135-010

Desconhecido

Indonésia

DIRGANTARA AIR SERVICE

135-014

DIR

Indonésia

EASTINDO

135-038

Desconhecido

Indonésia

EKSPRES TRANSPORTASI ANTAR BENUA

135-032

Desconhecido

Indonésia

GARUDA INDONESIA

121-001

GIA

Indonésia

GATARI AIR SERVICE

135-018

GHS

Indonésia

HELIZONA

135-003

Desconhecido

Indonésia

INDONESIA AIR ASIA

121-009

AWQ

Indonésia

INDONESIA AIR TRANSPORT

135-017

IDA

Indonésia

INTAN ANGKASA AIR SERVICE

135-019

Desconhecido

Indonésia

KARTIKA AIRLINES

121-003

KAE

Indonésia

KURA-KURA AVIATION

135-016

Desconhecido

Indonésia

LION MENTARI ARILINES

121-010

LNI

Indonésia

LINUS AIRWAYS

121-029

Desconhecido

Indonésia

MANDALA AIRLINES

121-005

MDL

Indonésia

MANUNGGAL AIR SERVICE

121-020

Desconhecido

Indonésia

MEGANTARA AIRLINES

121-025

Desconhecido

Indonésia

MERPATI NUSANTARA

121-002

MNA

Indonésia

METRO BATAVIA

121-007

BTV

Indonésia

NATIONAL UTILITY HELICOPTER

135-011

Desconhecido

Indonésia

PELITA AIR SERVICE

121-008

PAS

Indonésia

PELITA AIR SERVICE

135-001

PAS

Indonésia

PENERBANGAN ANGKASA SEMESTA

135-026

Desconhecido

Indonésia

PURA WISATA BARUNA

135-025

Desconhecido

Indonésia

REPUBLIC EXPRES AIRLINES

121-040

RPH

Indonésia

RIAU AIRLINES

121-017

RIU

Indonésia

SAMPURNA AIR NUSANTARA

135-036

Desconhecido

Indonésia

SAYAP GARUDA INDAH

135-004

Desconhecido

Indonésia

SMAC

135-015

SMC

Indonésia

SRIWIJAYA AIR

121-035

SJY

Indonésia

SURVEI UDARA PENAS

135-006

Desconhecido

Indonésia

TRANSWISATA PRIMA AVIATION

135-021

Desconhecido

Indonésia

TRAVEL EXPRES AIRLINES

121-038

XAR

Indonésia

TRAVIRA UTAMA

135-009

Desconhecido

Indonésia

TRI MG INTRA AIRLINES

121-018

TMG

Indonésia

TRI MG INTRA AIRLINES

135-037

TMG

Indonésia

TRIGANA AIR SERVICE

121-006

TGN

Indonésia

WING ABADI NUSANTARA

121-012

WON

Indonésia

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República do Quirguistão responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

República do Quirguistão

AIR MANAS

17

MBB

República do Quirguistão

ARTIK AVIA

13

ART

República do Quirguistão

ASIA ALPHA AIRWAYS

32

SAL

República do Quirguistão

AVIA TRAFFIC COMPANY

23

AVJ

República do Quirguistão

BISTAIR-FEZ BISHKEK

08

BSC

República do Quirguistão

CLICK AIRWAYS

11

CGK

República do Quirguistão

DAMES

20

DAM

República do Quirguistão

EASTOK AVIA

15

Desconhecido

República do Quirguistão

ESEN AIR

2

ESD

República do Quirguistão

GOLDEN RULE AIRLINES

22

GRS

República do Quirguistão

ITEK AIR

04

IKA

República do Quirguistão

KYRGYZ TRANS AVIA

31

KTC

República do Quirguistão

KYRGYZSTAN

03

LYN

República do Quirguistão

KYRGYZSTAN AIRLINES

01

KGA

República do Quirguistão

MAX AVIA

33

MAI

República do Quirguistão

OHS AVIA

09

OSH

República do Quirguistão

S GROUP AVIATION

6

Desconhecido

República do Quirguistão

SKY GATE INTERNATIONAL AVIATION

14

SGD

República do Quirguistão

SKY WAY AIR

21

SAB

República do Quirguistão

TENIR AIRLINES

26

TEB

República do Quirguistão

TRAST AERO

05

TSJ

República do Quirguistão

VALOR AIR

07

Desconhecido

República do Quirguistão

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Libéria responsáveis pela supervisão regulamentar

 

Libéria

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República do Gabão responsáveis pela supervisão regulamentar, com excepção da Gabon Airlines e da Afrijet, incluindo:

 

 

República do Gabão

AIR SERVICES SA

0002/MTACCMDH/SGACC/DTA

Desconhecido

República do Gabão

AIR TOURIST (ALLEGIANCE)

0026/MTACCMDH/SGACC/DTA

NIL

República do Gabão

NATIONALE ET REGIONALE TRANSPORT (NATIONALE)

0020/MTACCMDH/SGACC/DTA

Desconhecido

República do Gabão

NOUVELLE AIR AFFAIRES GABON (SN2AG)

0045/MTACCMDH/SGACC/DTA

NVS

República do Gabão

SCD AVIATION

0022/MTACCMDH/SGACC/DTA

Desconhecido

República do Gabão

SKY GABON

0043/MTACCMDH/SGACC/DTA

SKG

República do Gabão

SOLENTA AVIATION GABON

0023/MTACCMDH/SGACC/DTA

Desconhecido

República do Gabão

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Serra Leoa responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

Serra Leoa

AIR RUM, LTD

Desconhecido

RUM

Serra Leoa

BELLVIEW AIRLINES (S/L) LTD

Desconhecido

BVU

Serra Leoa

DESTINY AIR SERVICES, LTD

Desconhecido

DTY

Serra Leoa

HEAVYLIFT CARGO

Desconhecido

Desconhecido

Serra Leoa

ORANGE AIR SIERRA LEONE LTD

Desconhecido

ORJ

Serra Leoa

PARAMOUNT AIRLINES, LTD

Desconhecido

PRR

Serra Leoa

SEVEN FOUR EIGHT AIR SERVICES LTD

Desconhecido

SVT

Serra Leoa

TEEBAH AIRWAYS

Desconhecido

Desconhecido

Serra Leoa

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Suazilândia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

Suazilândia

AERO AFRICA (PTY) LTD

Desconhecido

RFC

Suazilândia

JET AFRICA SWAZILAND

Desconhecido

OSW

Suazilândia

ROYAL SWAZI NATIONAL AIRWAYS CORPORATION

Desconhecido

RSN

Suazilândia

SCAN AIR CHARTER, LTD

Desconhecido

Desconhecido

Suazilândia

SWAZI EXPRESS AIRWAYS

Desconhecido

SWX

Suazilândia

SWAZILAND AIRLINK

Desconhecido

SZL

Suazilândia


(1)  As transportadoras aéreas constantes da lista do anexo A podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas com tripulação a uma transportadora aérea que não seja objecto de proibição de operação, desde que sejam respeitadas as normas de segurança pertinentes.


ANEXO B

LISTA DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS QUE SÃO OBJECTO DE RESTRIÇÕES DE OPERAÇÃO NA COMUNIDADE (1)

Nome da pessoa jurídica da transportadora aérea, conforme consta do seu COA

(e sua designação comercial, caso seja diferente)

Número do certificado de operador aéreo (COA)

Número ICAO que designa a companhia aérea

Estado do operador

Tipo de aeronave

Número(s) de matrícula e, quando disponível, número(s) de série da construção

Estado de matrícula

AFRIJET (2)

0027/MTAC/SGACC/DTA

 

República do Gabão

Toda a frota, à excepção de:

2 aeronaves do tipo Falcon 50; 1 aeronaves do tipo Falcon 900;

Toda a frota, à excepção de: TR-LGV; TR-LGY; TR-AFJ

República do Gabão

AIR BANGLADESH

17

BGD

Bangladeche

B747-269B

S2-ADT

Bangladeche

AIR SERVICE COMORES

06-819/TA-15/DGACM

KMD

Comores

Toda a frota, à excepção de:

LET 410 UVP

Toda a frota, à excepção de:

D6-CAM (851336)

Comores

GABON AIRLINES (3)

0040/MTAC/SGACC/DTA

GBK

República do Gabão

Toda a frota, à excepção de:

1 aeronave do tipo Boeing B-767-200

Toda a frota, à excepção de: TR-LHP

República do Gabão


(1)  As transportadoras aéreas constantes da lista do anexo B podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas com tripulação a uma transportadora aérea que não seja objecto de proibição de operação, desde que sejam respeitadas as normas de segurança pertinentes.

(2)  A Afrijet apenas está autorizada a utilizar as aeronaves especificamente mencionadas para as suas operações correntes na Comunidade Europeia.

(3)  A Gabon Airlines apenas está autorizada a utilizar as aeronaves especificamente mencionadas para as suas operações correntes na Comunidade Europeia.


25.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/52


REGULAMENTO (CE) N.o 716/2008 DA COMISSÃO

de 24 de Julho de 2008

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, alínea a), e o n.o 4 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no n.o 1, alíneas b), c), d) e g) do artigo 1.o desse regulamento e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias enumeradas no anexo VII do referido regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)

Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada para cada mês.

(4)

O n.o 4 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não possa ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado em estado natural.

(5)

As restituições fixadas no presente regulamento podem ser objecto de pré-fixação porque a situação de mercado nos próximos meses não pode ser estabelecida desde já.

(6)

Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postos em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas. Por consequência, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da conclusão de contratos a longo prazo. A fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite ir ao encontro destes diferentes objectivos.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e referidos no artigo 1.o e no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, exportados sob a forma de mercadorias abrangidas pelo anexo VII do Regulamento (CE) n.o 318/2006, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Julho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Heinz ZOUREK

Director-Geral das Empresas e da Indústria


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 da Comissão (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1). Regulamento (CE) n.o 318/2006 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Outubro de 2008.

(2)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 639/2008 (JO L 178 de 5.7.2008, p. 9).


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 25 de Julho de 2008 a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)

Código NC

Descrição

Taxas das restituições em EUR/100 kg

em caso de fixação prévia das restituições

outros

1701 99 10

Açúcar branco

20,56

20,56


(1)  As taxas indicadas no presente anexo não se aplicam às exportações para

a)

Países terceiros: Andorra, Liechtenstein, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia (), Montenegro, Albânia e antiga República jugoslava da Macedónia, nem aos produtos que figuram nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportados para a Confederação Suíça;

b)

Territórios dos Estados-Membros da UE que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: ilhas Faroé, Gronelândia, ilha de Heligoland, Ceuta, Melilha, comunas de Livigno e Campione d'Italia, e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo;

c)

Territórios europeus cujas relações externas sejam assumidas por um Estado-Membro e que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar.

(2)  Incluindo o Kosovo, sob a égide das Nações Unidas, em virtude da Resolução 1244 do Conselho de Segurança, de 10 de Junho de 1999.


DIRECTIVAS

25.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/54


DIRECTIVA 2008/75/CE DA COMISSÃO

de 24 de Julho de 2008

que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa dióxido de carbono no anexo I da mesma

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2) estabelece uma lista de substâncias activas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE. Essa lista inclui o dióxido de carbono.

(2)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1451/2007, o dióxido de carbono foi avaliado, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 14 (rodenticidas), definidos no anexo V da Directiva 98/8/CE.

(3)

A França foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado o relatório da autoridade competente à Comissão em 15 de Maio de 2006, juntamente com uma recomendação, nos termos dos n.os 4 e 6 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007.

(4)

O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o n.o 4 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as conclusões desse exame foram incluídas num relatório de avaliação, elaborado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas em 21 de Junho de 2007, juntamente com uma proposta de inclusão do dióxido de carbono no anexo IA da Directiva 98/8/CE, apenas para utilização em garrafas de gás prontas a usar que funcionem conjuntamente com um dispositivo de armadilhagem.

(5)

Em geral, as substâncias activas incluídas no anexo IA devem também sê-lo no anexo I. A inclusão no anexo I abrange as utilizações relativamente às quais pode presumir-se que os produtos satisfazem as exigências do artigo 5.o da Directiva 98/8/CE, mas não as utilizações dos produtos de baixo risco. Tal é o caso de determinados produtos biocidas que contêm dióxido de carbono, utilizados como rodenticidas. É, portanto, adequado incluir o dióxido de carbono no anexo I (produtos do tipo 14), para que, em todos os Estados-Membros, as autorizações de produtos biocidas com dióxido de carbono, utilizados como rodenticidas, possam ser concedidas, alteradas ou retiradas em conformidade com o n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE.

(6)

O relatório de avaliação foi alterado em conformidade e foi revisto pelo Comité Permanente dos Produtos Biocidas em 29 de Novembro de 2007.

(7)

A avaliação do dióxido de carbono não revelou a existência de quaisquer questões ou preocupações em aberto que devessem ser analisadas pelo Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente.

(8)

A avaliação de risco à escala comunitária foi efectuada no respeitante a uma utilização específica. Além disso, em conformidade com o n.o 5 do artigo 8.o da directiva, não foram apresentadas algumas informações, que, portanto, não foram objecto de avaliação. É, pois, conveniente que os Estados-Membros avaliem os riscos para os meios e as populações que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de risco à escala comunitária e que, ao concederem as autorizações dos produtos, assegurem a adopção de medidas adequadas ou o estabelecimento de condições específicas com o objectivo de reduzir para níveis aceitáveis os riscos identificados.

(9)

É importante que as disposições da presente directiva sejam aplicadas simultaneamente em todos os Estados-Membros, de forma a garantir igualdade de tratamento dos produtos biocidas com a substância activa dióxido de carbono presentes no mercado e a facilitar o funcionamento adequado do mercado dos produtos biocidas em geral.

(10)

Deve prever-se um período razoável antes da inclusão de substâncias activas no anexo I da Directiva 98/8/CE, para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para as novas exigências dela decorrentes e para assegurar que os requerentes que elaboraram os processos possam beneficiar plenamente do período de 10 anos de protecção dos dados, o qual, nos termos do n.o 1, ponto ii) da alínea c), do artigo 12.o da Directiva 98/8/CE, tem início na data de inclusão.

(11)

Depois da inclusão, deve facultar-se aos Estados-Membros um período razoável para porem em prática as disposições do n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE, nomeadamente para concederem, alterarem ou retirarem autorizações de produtos biocidas do tipo 14 que contenham dióxido de carbono, de modo a assegurar a conformidade desses produtos com a Directiva 98/8/CE.

(12)

A Directiva 98/8/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(13)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 98/8/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 31 de Março de 2009, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Novembro de 2009.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/31/CE (JO L 81 de 20.3.2008, p. 57).

(2)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.


ANEXO

A seguinte entrada «n.o 7» é inserida no anexo I da Directiva 98/8/CE:

N.o

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Pureza mínima da substância activa no produto biocida colocado no mercado

Data de inclusão

Prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o

(excepto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância activa, relativamente aos quais o prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o é o prazo estabelecido na última das decisões de inclusão respeitantes às suas substâncias activas)

Data de termo da inclusão

Tipo de produto

Disposições específicas (1)

«7

Dióxido de carbono

Dióxido de carbono

N.o CE: 204-696-9

N.o CAS: 124-38-9

990 ml/l

1 de Novembro de 2009

31 de Outubro de 2011

31 de Outubro de 2019

14

Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 5.o e o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados-Membros avaliarão sempre que pertinente, em função do produto específico, as populações que possam ser expostas ao mesmo e os perfis de utilização ou exposição não contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala comunitária.

Ao concederem as autorizações dos produtos, os Estados-Membros avaliarão os riscos e, posteriormente, assegurarão que sejam tomadas medidas adequadas ou estabelecidas condições específicas para reduzir os riscos identificados.

As autorizações dos produtos apenas poderão ser concedidas se o pedido demonstrar a possibilidade de reduzir os riscos para níveis aceitáveis.»


(1)  Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

25.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/57


DECISÃO DA COMISSÃO

de 24 de Julho de 2008

que altera a Decisão 2008/155/CE no que se refere a determinadas equipas de colheita e produção de embriões no Canadá e nos Estados Unidos

[notificada com o número C(2008) 3748]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/610/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2008/155/CE da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2008, que estabelece uma lista de equipas aprovadas de colheita de embriões e de produção de embriões em países terceiros para a importação de embriões de bovinos para a Comunidade (2) prevê que os Estados-Membros importem embriões de países terceiros apenas se estes tiverem sido colhidos, tratados e armazenados por equipas de colheita e produção de embriões constantes da lista do anexo dessa decisão.

(2)

O Canadá e os Estados Unidos solicitaram a introdução de alterações à referida lista, no que diz respeito às entradas desses países respeitantes a determinadas equipas de colheita de embriões.

(3)

O Canadá e os Estados Unidos apresentaram garantias relativamente à observância das regras pertinentes previstas pela Directiva 89/556/CEE e as equipas de colheita de embriões em causa foram oficialmente aprovadas pelos serviços veterinários desses países no que se refere às exportações para a Comunidade.

(4)

A Decisão 2008/155/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2008/155/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 302 de 19.10.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/60/CE da Comissão (JO L 31 de 3.2.2006, p. 24).

(2)  JO L 50 de 23.2.2008, p. 51. Decisão alterada pela Decisão 2008/449/CE da Comissão (JO L 157 de 17.6.2008, p. 108).


ANEXO

O anexo da Decisão 2008/155/CE é alterado do seguinte modo:

1.

A linha referente à equipa de colheita de embriões n.o E 71 é substituída pelo seguinte:

«CA

 

E 71

E 953

E 1364

E 1368

 

Gencor

RR 5

Guelph,

Ontario N1H 6J2

Dr. Ken Christie

Dr. Everett Hall»

2.

A linha referente à equipa de colheita de embriões n.o E 817 é substituída pelo seguinte:

«CA

 

E 817

 

Hôpital Vétérinaire Ormstown

1430 route 201

Ormstown,

Québec J0S 1K0

Dr. Mario Lefort»

3.

É aditada a seguinte linha referente ao Canadá:

«CA

 

E 1783

 

Bureau Vétérinaire Ste-Martine

168 Boulevard St-Joseph

Ste-Martine,

Québec J0S 1V0

Dr. Marc Perras»

4.

A linha referente à equipa de colheita de embriões n.o 93MD062 E 1139 dos Estados Unidos passa a ter a seguinte redacção:

«US

 

93MD062

E 1139

 

Mid Maryland Dairy Veterinarian

112 Western Maryland PKWY

Hagerstown, MD 21742

Dr. John Heizer

Dr. Matthew E. Iager»

5.

A linha referente à equipa de colheita de embriões n.o 93MD063 E 1139 dos Estados Unidos passa a ter a seguinte redacção:

«US

 

93MD063

E 1139

 

Mid Maryland Dairy Associates

112 Western Maryland PKWY

Hagerstown, MD 21742

Dr. Tom Mercuro»

6.

São aditadas as seguintes linhas referentes aos Estados Unidos:

«US

 

 

 

Trans Ova Genetics

9033 Walker RD

Belgrade, MT 59714

Dr. Chris Kolste

US

 

 

 

Greencastle Veterinary Hospital

862 Buchanan Trail East

Greencastle, PA 17225

Dr. Daren Statler

US

 

 

 

Tufts-New England Veterinary Ambulatory Clinic

149 New Sweden RD

Woodstock, CT 06281

Dr. Kevin Lindell»


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

25.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/59


POSIÇÃO COMUM 2008/611/PESC DO CONSELHO

de 24 de Julho de 2008

que revoga a Posição Comum 2008/187/PESC que impõe medidas restritivas contra o governo ilegal de Anjouan, na União das Comores

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 3 de Março de 2008, o Conselho aprovou a Posição Comum 2008/187/PESC que impõe medidas restritivas contra o governo ilegal de Anjouan, na União das Comores (1), em resposta à sua persistente recusa de colaborar na criação de condições favoráveis à estabilidade e reconciliação nas Comores.

(2)

Na sequência da restauração, em 25 de Março de 2008, da autoridade da União das Comores na ilha de Anjouan, cumpre pôr termo às medidas restritivas impostas pela Posição Comum 2008/187/PESC.

(3)

Por conseguinte, a Posição Comum 2008/187/PESC deverá ser revogada,

APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

É revogada a Posição Comum 2008/187/PESC.

Artigo 2.o

A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente posição comum é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

B. HORTEFEUX


(1)  JO L 59 de 4.3.2008, p. 32.


25.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/60


ACÇÃO COMUM 2008/612/PESC DO CONSELHO

de 24 de Julho de 2008

relativa à nomeação do Representante Especial da União Europeia para o Afeganistão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de Junho de 2008, o Conselho aprovou a Acção Comum 2008/481/PESC (1) que altera a Acção Comum 2008/131/PESC que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Afeganistão, Francesc Vendrell, até 31 de Agosto de 2008.

(2)

Francesc Vendrell informou o Secretário-Geral/Alto Representante (SG/AR) de que não está disponível para exercer a função de Representante Especial da União Europeia para além de 31 de Agosto de 2008.

(3)

O SG/AR recomendou a nomeação de Ettore F. Sequi como novo REUE para o Afeganistão até 28 de Fevereiro de 2009.

(4)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum enunciados no artigo 11.o do Tratado,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

Ettore F. Sequi é nomeado Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Afeganistão para o período compreendido entre 1 de Setembro de 2008 e 28 de Fevereiro de 2009.

Artigo 2.o

Objectivos políticos

O mandato do REUE baseia-se nos objectivos políticos da União Europeia para o Afeganistão. O REUE deve, em especial:

1)

Contribuir para a execução da Declaração Conjunta UE-Afeganistão e do Pacto para o Afeganistão, bem como das Resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas e de outras resoluções aplicáveis das Nações Unidas;

2)

Incentivar os contributos positivos dos actores regionais no Afeganistão e dos países vizinhos para o processo de paz no Afeganistão, contribuindo assim para a consolidação do Estado afegão;

3)

Apoiar o papel central desempenhado pelas Nações Unidas, designadamente pelo representante especial do Secretário-Geral; e

4)

Apoiar o trabalho desenvolvido pelo SG/AR na região.

Artigo 3.o

Mandato

Para alcançar os objectivos políticos da União Europeia, o REUE tem por mandato:

a)

Veicular a posição da União Europeia sobre o processo político baseando-se nos princípios fundamentais acordados entre o Afeganistão e a comunidade internacional, em especial a Declaração Conjunta UE-Afeganistão e o Pacto para o Afeganistão;

b)

Estabelecer e manter contactos estreitos com as instituições representativas afegãs, designadamente o Governo e o Parlamento, prestando-lhes apoio. Devem também ser mantidos contactos com outras figuras políticas afegãs e outros importantes intervenientes, tanto dentro como fora do país;

c)

Manter contactos estreitos com organizações internacionais e regionais relevantes, nomeadamente com os representantes locais da ONU;

d)

Estar em contacto permanente com países vizinhos e outros países interessados da região, de modo a que a política da União Europeia tenha em conta a opinião desses países sobre a situação no Afeganistão e o desenvolvimento da cooperação entre esses países e o Afeganistão;

e)

Prestar informações sobre a evolução verificada no cumprimento dos objectivos definidos na Declaração Conjunta UE-Afeganistão e no Pacto para o Afeganistão, em especial nos seguintes domínios:

boa governação e criação de instituições próprias de um Estado de direito,

reformas no sector da segurança, incluindo a criação de instituições judiciais, um exército e uma polícia nacionais,

respeito pelos direitos humanos de todo o povo afegão, independentemente do sexo, etnia ou religião,

respeito pelos princípios democráticos, pelo Estado de direito, pelos direitos das minorias, das mulheres e das crianças e pelos princípios do direito internacional,

promoção da participação das mulheres na administração pública e na sociedade civil,

cumprimento das obrigações internacionais do Afeganistão, incluindo a cooperação nos esforços internacionais de combate ao terrorismo, ao tráfico de droga e ao tráfico de seres humanos,

facilitação da assistência humanitária e do regresso ordeiro dos refugiados e pessoas deslocadas dentro do próprio país;

f)

Ajudar a garantir, em concertação com representantes dos Estados-Membros e da Comissão, que a abordagem política da União Europeia se reflicta na sua acção para o desenvolvimento do Afeganistão;

g)

Em conjunto com a Comissão, participar activamente no Conselho Conjunto de Coordenação e de Acompanhamento estabelecido ao abrigo do Pacto para o Afeganistão;

h)

Aconselhar sobre a participação e as posições da União Europeia em conferências internacionais sobre o Afeganistão.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do seu mandato, actuando sob a autoridade e a direcção operacional do SG/AR.

2.   O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direcção política ao REUE, no âmbito do seu mandato.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de Setembro de 2008 e 28 de Fevereiro de 2009 é de 2 300 000 EUR.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são elegíveis a partir de 1 de Setembro de 2008. As despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

3.   As despesas são geridas nos termos de um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa, em concertação com a Presidência, com a assistência do SG/AR e em plena associação com a Comissão. A equipa deve dispor dos conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas exigidos pelo mandato. O REUE comunica à Presidência e à Comissão a composição final da sua equipa.

2.   Os Estados-Membros e as instituições da União Europeia podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. Os vencimentos do pessoal destacado para junto do REUE por um Estado-Membro ou por uma instituição da UE ficam a cargo, respectivamente, do Estado-Membro ou instituição da UE em causa. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para o Secretariado-Geral do Conselho. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros da UE.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem ou da instituição da UE em questão, desempenhando as suas funções e actuando no interesse do mandato do REUE.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do seu efectivo

Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do/da REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com a ou as Partes anfitriãs, consoante adequado. Os Estados-Membros e a Comissão prestam todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (2), em especial ao gerirem informações classificadas da UE.

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.

2.   A Presidência, a Comissão e/ou os Estados-Membros, consoante adequado, prestam apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

O REUE, de acordo com a política da União Europeia em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União Europeia com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado da União Europeia, toma todas as medidas razoavelmente exequíveis, em conformidade com o seu mandato e com a situação em termos de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa, nomeadamente:

a)

Define, com base nas orientações do Secretariado-Geral do Conselho, um plano de segurança específico da sua missão, que preveja nomeadamente medidas físicas, organizativas e processuais em matéria de segurança específicas da missão, oriente a gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como a gestão dos incidentes de segurança, incluindo um plano de emergência e de evacuação da missão;

b)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União Europeia se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão;

c)

Assegura que todos os membros da sua equipa a destacar no exterior da UE, incluindo o pessoal contratado a nível local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em matéria de segurança, com base na classificação dos riscos atribuída à zona da missão pelo Secretariado-Geral do Conselho;

d)

Assegura a execução de todas as recomendações emitidas de comum acordo na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao SG/AR e ao CPS. Se necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho da sua actividade. Os relatórios escritos periódicos são distribuídos através da rede COREU. Por recomendação do SG/AR ou do CPS, o REUE pode apresentar relatórios ao Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas» (CAGRE).

Artigo 12.o

Coordenação

1.   O REUE promove a coordenação política global da UE. Contribui para assegurar que todos os instrumentos da UE no terreno sejam utilizados coerentemente para atingir os objectivos políticos da UE. As actividades do REUE são coordenadas com as da Presidência e da Comissão, e bem assim com as do REUE para a Ásia Central. O REUE informa regularmente as missões dos Estados-Membros e as delegações da Comissão.

2.   É mantida in loco uma ligação estreita com a Presidência, a Comissão e os Chefes de Missão dos Estados-Membros, que envidam todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE dá orientações políticas a nível local ao Chefe da Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO). O REUE e o Comandante da Operação Civil consultam-se na medida do necessário. O REUE trabalha igualmente em concertação com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

Artigo 13.o

Avaliação

A execução da presente acção comum, bem como a sua coerência com outros contributos da União Europeia na região, são regularmente avaliadas. O REUE apresenta ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato, até meados de Novembro de 2008. Esse relatório servirá de base para a avaliação do mandato pelos grupos de trabalho competentes e pelo CPS. No quadro das prioridades globais em matéria de destacamento, o SG/AR dirige ao CPS recomendações referentes à decisão do Conselho sobre a prorrogação, alteração ou cessação do mandato.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 15.o

Publicação

A presente acção comum é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

B. HORTEFEUX


(1)  JO L 163 de 24.6.2008, p. 51.

(2)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/438/CE (JO L 164 de 26.6.2007, p. 24).


25.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/63


DECISÃO 2008/613/PESC DO CONSELHO

de 24 de Julho de 2008

que dá execução à Posição Comum 2004/694/PESC relativa a medidas adicionais de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (TPIJ)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Posição Comum 2004/694/PESC (1), nomeadamente o artigo 2.o, conjugado com o segundo travessão do n.o 2 do artigo 23.o do Tratado da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Posição Comum 2004/694/PESC, o Conselho aprovou medidas destinadas a congelar todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas singulares constantes da lista anexa à referida posição comum, que tinham sido acusadas pelo TPIJ.

(2)

Na sequência da transferência de Stojan ZUPLJANIN para a custódia do TPIJ em 21 de Junho de 2008, o seu nome deverá ser retirado da citada lista.

(3)

A lista constante do anexo da Posição Comum 2004/694/PESC deverá, por isso, ser alterada em conformidade,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo da Posição Comum 2004/694/PESC é substituído pelo que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir do dia da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

B. HORTEFEUX


(1)  JO L 315 de 14.10.2004, p. 52. Posição comum com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/449/PESC (JO L 169 de 29.6.2007, p. 75) e prorrogada pela Posição Comum 2007/635/PESC (JO L 256 de 2.10.2007, p. 30).


ANEXO

Lista das pessoas a que se refere o artigo 1.o

 

Pessoa

Motivo

1.

Nome: HADZIC Goran (sexo masculino)

Data de nascimento: 7.9.1958

Local de nascimento: Vinkovci, República da Croácia

Nacionalidade: Sérvia

Acusado pelo TPIJ e ainda a monte

Acto de acusação: 4 de Junho de 2004

Processo n.o: IT–04–75

2.

Nome: KARADZIC Radovan (sexo masculino)

Data de nascimento: 19.6.1945

Local de nascimento: Petnijca, Savnick, Montenegro

Nacionalidade: Bósnia e Herzegovina

Acusado pelo TPIJ e ainda a monte

Acto de acusação inicial: 25 de Julho de 1995; segundo acto de acusação: 16 de Novembro de 1995; acto de acusação alterado: 31 de Maio de 2000

Processo n.o: IT–95–5/18

3.

Nome: MLADIC Ratko (sexo masculino)

Data de nascimento: 12.3.1948

Local de nascimento: Bozanovici, Kalinovik, Bósnia e Herzegovina

Nacionalidade: Bósnia e Herzegovina

Acusado pelo TPIJ e ainda a monte

Acto de acusação inicial: 25 de Julho de 1995; segundo acto de acusação: 16 de Novembro de 1995; acto de acusação alterado: 8 de Novembro de 2002

Processo n.o: IT–95–5/18


25.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/65


DECISÃO 2008/614/PESC DO CONSELHO

de 24 de Julho de 2008

que dá execução à Posição Comum 2004/293/PESC que renova as medidas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Posição Comum 2004/293/PESC (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o, em conjugação com o n.o 2 do artigo 23.o do Tratado da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Posição Comum 2004/293/PESC, o Conselho adoptou algumas medidas para impedir a entrada e o trânsito nos territórios dos Estados-Membros de pessoas envolvidas em actividades que ajudem os indivíduos acusados de crimes pelo Tribunal Penal Internacional para a Ex-Jugoslávia (TPIJ) a continuarem em liberdade, eximindo-se à justiça, ou de pessoas cujo comportamento de algum outro modo possa obstruir o exercício efectivo do mandato daquele Tribunal.

(2)

Na sequência da transferência de Stojan ZUPLJANIN para a custódia do TPIJ, determinadas pessoas referidas no artigo 1.o da Posição Comum 2004/293/PESC e com ligações a Stojan ZUPLJANIN deverão ser retiradas da lista.

(3)

A lista constante do anexo da Posição Comum 2004/293/PESC deverá ser alterada em conformidade,

DECIDE:

Artigo 1.o

A lista de pessoas constante do anexo da Posição Comum 2004/293/PESC é substituída pela lista constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir do dia da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

B. HORTEFEUX


(1)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 65. Posição comum com a última redacção que lhe foi dada pela Posição Comum 2008/223/PESC (JO L 70 de 14.3.2008, p. 22).


ANEXO

1.   BILBIJA, Milorad

Filho de Svetko Bilbija

Data e local de nascimento: 13.8.1956, Sanski Most, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 3715730

BI n.o: 03GCD9986

N.o de identificação pessoal: 1308956163305

Outros nomes:

Endereço: Brace Pantica 7, Banja Luka, Bósnia e Herzegovina

2.   BJELICA, Milovan

Data e local de nascimento: 19.10.1958, Rogatica, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 0000148, emitido em 26.7.1998 em Srpsko Sarajevo (anulado)

BI n.o: 03ETA0150

N.o de identificação pessoal: 1910958130007

Outros nomes: Cicko

Endereço: Empresa CENTREK em Pale, Bósnia e Herzegovina

3.   ECIM (EĆIM), Ljuban

Data e local de nascimento: 6.1.1964, Sviljanac, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 0144290, emitido em 21.11.1998, Banja Luka (anulado)

BI n.o: 03GCE3530

N.o de identificação pessoal: 0601964100083

Outros nomes:

Endereço: Ulica Stevana Mokranjca 26, Banja Luka, Bósnia e Herzegovina

4.   HADZIC (HADŽIĆ), Goranka

Filha de Branko e de Milena HADZIC (HADŽIĆ)

Data e local de nascimento: 18.6.1962, município de Vinkovci, Croácia

Passaporte n.o:

N.o de identificação pessoal: 1806962308218 (JMBG); BI n.o 569934/03

Outros nomes:

Endereço: Rua Aranj Janosa, n.o 9, Novi Sad, Sérvia

Vínculo com pessoa acusada de crimes de guerra: Irmã de Goran HADZIC (HADŽIĆ)

5.   HADZIC (HADŽIĆ), Ivana

Filha de Goran e de Zivka HADZIC (HADŽIĆ)

Data e local de nascimento: 25.2.1983, Vukovar, Croácia

Passaporte n.o:

BI n.o:

Outros nomes:

Endereço: Rua Aranj Janosa, n.o 9, Novi Sad, Sérvia

Vínculo com pessoa acusada de crimes de guerra: Filha de Goran HADZIC (HADŽIĆ)

6.   HADZIC (HADŽIĆ), Srecko (Srećko)

Filho de Goran e de Živka HADZIC (HADŽIĆ)

Data e local de nascimento: 8.10.1987, Vukovar, Croácia

Passaporte n.o:

BI n.o:

Outros nomes:

Endereço: Rua Aranj Janosa, n.o 9, Novi Sad, Sérvia

Vínculo com pessoa acusada de crimes de guerra: Filho de Goran HADZIC (HADŽIĆ)

7.   HADZIC (HADŽIĆ), Zivka (Živka)

Filha de Branislav NUDIC (NUDIĆ)

Data e local de nascimento: 9.6.1957, Vinkovci, Croácia

Passaporte n.o:

BI n.o:

Outros nomes:

Endereço: Rua Aranj Janosa, n.o 9, Novi Sad, Sérvia

Vínculo com pessoa acusada de crimes de guerra: Esposa de Goran HADZIC (HADŽIĆ)

8.   JOVICIC (JOVIČIĆ), Predrag

Filho de Desmir JOVICIC (JOVIČIĆ)

Data e local de nascimento: 1.3.1963, Rogatica, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 4363551

BI n.o: 03DYA0852

N.o de identificação pessoal: 0103963173133

Outros nomes:

Endereço: Milana Simovica 23, Pale, Bósnia e Herzegovina

9.   KARADZIC (KARADŽIĆ), Aleksandar

Data e local de nascimento: 14.5.1973, Sarajevo Centar, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 0036395 (caducado em 12.10.1998)

BI n.o:

N.o de identificação pessoal:

Outros nomes: Sasa

Endereço:

10.   KARADZIC (KARADŽIĆ), Ljiljana (apelido de solteira: ZELEN)

Filha de Vojo e de Anka

Data e local de nascimento: 27.11.1945, Sarajevo Centar, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o:

BI n.o:

N.o de identificação pessoal:

Outros nomes:

Endereço:

11.   KARADZIC (KARADŽIĆ), Luka

Filho de Vuko e de Jovanka KARADZIC (KARADŽIĆ)

Data e local de nascimento: 31.7.1951, município de Savnik, Montenegro

Passaporte n.o:

BI n.o:

Outros nomes:

Endereço: Rua Dubrovacka, n.o 14, Belgrado, Sérvia, e Rua Janka Vukotica, n.o 24, Rastoci, município de Niksic, Montenegro

Vínculo com pessoa acusada de crimes de guerra: Irmão de Radovan KARADZIC (KARADŽIĆ)

12.   KARADZIC-JOVICEVIC (KARADŽIĆ-JOVIČEVIĆ), Sonja

Filha de Radovan KARADZIC (KARADŽIĆ) e de Ljiljana ZELEN-KARADZIC (ZELEN-KARADŽIĆ)

Data e local de nascimento: 22.5.1967, Sarajevo, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o:

N.o de identificação pessoal: 2205967175003 (JMBG); BI n.o: 04DYB0041

Outros nomes: Seki

Endereço: Dobroslava Jevdjevica, n.o 9, Pale, Bósnia e Herzegovina

Vínculo com pessoa acusada de crimes de guerra: Filha de Radovan KARADZIC (KARADŽIĆ)

13.   KESEROVIC (KESEROVIĆ), Dragomir

Filho de Slavko

Data e local de nascimento: 8.6.1957, Piskavica/Banja Luka, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 4191306

BI n.o: 04GCH5156

N.o de identificação pessoal: 0806957100028

Outros nomes:

Endereço:

14.   KIJAC, Dragan

Data e local de nascimento: 6.10.1955, Sarajevo, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o:

BI n.o:

N.o de identificação pessoal:

Outros nomes:

Endereço:

15.   KOJIC (KOJIĆ), Radomir

Filho de Milanko e de Zlatana

Data e local de nascimento: 23.11.1950, Bijela Voda, cantão de Sokolac, Bósnia-Herzegovina

Passaporte n.o: 4742002, emitido em Sarajevo, em 2002 (caduca em 2007)

BI n.o: 03DYA1935, emitido em Sarajevo, em 7.7.2003

N.o de identificação pessoal: 2311950173133

Outros nomes: Mineur ou Ratko

Endereço: 115 Trifka Grabeza, Pale, ou Hotel KRISTAL, Jahorina, Bósnia e Herzegovina

16.   KOVAC (KOVAČ), Tomislav

Filho de Vaso

Data e local de nascimento: 4.12.1959, Sarajevo, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o:

BI n.o

N.o de identificação pessoal: 0412959171315

Outros nomes: Tomo

Endereço: Bijela, Montenegro, e Pale, Bósnia e Herzegovina

17.   KUJUNDZIC (KUJUNDŽIĆ), Predrag

Filho de Vasilija

Data e local de nascimento: 30.1.1961, Suho Pole, Doboj, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o:

BI n.o: 03GFB1318

N.o de identificação pessoal: 3001961120044

Outros nomes: Predo

Endereço: Doboj, Bósnia e Herzegovina

18.   LUKOVIC (LUKOVIĆ), Milorad Ulemek

Data e local de nascimento: 15.5.1968, Belgrado, Sérvia

Passaporte n.o:

BI n.o:

N.o de identificação pessoal:

Outros nomes: Legija [BI falso em nome de IVANIC, Zeljko (IVANIĆ, Željko)]

Endereço: Recluso (Prisão do Distrito de Belgrado, Bacvanska 14, Belgrado)

19.   MALIS (MALIŠ), Milomir

Filho de Dejan Malis (Mališ)

Data e local de nascimento: 3.8.1966, Bjelice, Bjelice

Passaporte n.o:

BI n.o:

N.o de identificação pessoal: 0308966131572

Outros nomes:

Endereço: Vojvode Putnika, Foca, Bósnia e Herzegovina

20.   MANDIC, (MANDIĆ), Momcilo (Momčilo)

Data e local de nascimento: 1.5.1954, Kalinovik, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 0121391, emitido em 12.5.1999, Srpsko Sarajevo, Bósnia-Herzegovina (anulado)

BI n.o:

N.o de identificação pessoal: 0105954171511

Outros nomes: Momo

Endereço: Recluso

21.   MARIC (MARIĆ), Milorad

Filho de Vinko Maric (Marić)

Data e local de nascimento: 9.9.1957, Rogatica, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 4587936

BI n.o: 04GKB5268

N.o de identificação pessoal: 0909957171778

Outros nomes:

Endereço: Vuka Karadzica 148, Zvornik, Bósnia e Herzegovina

22.   MICEVIC (MIČEVIĆ), Jelenko

Filho de Luka e de Desanka [apelido de solteira: Simic (Simić)]

Data e local de nascimento: 8.8.1947, Borci perto de Konjic, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 4166874

BI n.o: 03BIA3452

N.o de identificação pessoal: 0808947710266

Outros nomes: Filaret

Endereço: Mosteiro de Milesevo, Sérvia

23.   MLADIC (MLADIĆ), Biljana [apelido de solteira: STOJCEVSKA (STOJČEVSKA)]

Filha de Strahilo STOJCEVSKI (STOJČEVSKI) e de Svetlinka STOJCEVSKA (STOJČEVSKA)

Data e local de nascimento: 30.5.1972, Skopje, antiga República jugoslava da Macedónia

Passaporte n.o:

N.o de identificação pessoal: 3005972455086 (JMBG)

Outros nomes:

Endereço: Registado em Blagoja Parovica 117a, Belgrado, mas reside em Vidikovacki venac 83, Belgrado, Sérvia

Vínculo com pessoa acusada de crimes de guerra: Nora de Ratko MLADIC (MLADIĆ)

24.   MLADIC (MLADIĆ), Bosiljka [apelido de solteira: JEGDIC (JEGDIĆ)]

Filha de Petar JEGDIC (JEGDIĆ)

Data e local de nascimento: 20.7.1947, Okrugljaca, município de Virovitica, Croácia

N.o de identificação pessoal: 2007947455100 (JMBG)

BI n.o: T77619, emitido em 31.5.1992, SUP, Belgrado

Endereço: Blagoja Parovica 117a, Belgrado, Sérvia

Vínculo com pessoa acusada de crimes de guerra: Esposa de Ratko MLADIC (MLADIĆ)

25.   MLADIC (MLADIĆ), Darko

Filho de Ratko e de Bosiljka MLADIC (MLADIĆ)

Data e local de nascimento: 19.8.1969, Skopje, antiga República jugoslava da Macedónia

Passaporte n.o: SCG n.o 003220335, emitido em 26.2.2002

N.o de identificação pessoal: 1908969450106 (JMBG); BI n.o: B112059, emitido em 8.4.1994, SUP, Belgrado

Outros nomes:

Endereço: Vidikovacki venac 83, Belgrado, Sérvia

Vínculo com pessoa acusada de crimes de guerra: Filho de Ratko MLADIC (MLADIĆ)

26.   NINKOVIC (NINKOVIĆ), Milan

Filho de Simo

Data e local de nascimento: 15.6.1943, Sarajevo, Bósnia e Herzegovina.

Passaporte n.o: 3944452

BI n.o: 04GFE3783

N.o de identificação pessoal: 1506943120018

Outros nomes:

Endereço:

27.   OSTOJIC (OSTOJIĆ), Velibor

Filho de Jozo

Data e local de nascimento: 8.8.1945, Celebici, Foca, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o:

BI n.o:

N.o de identificação pessoal:

Outros nomes:

Endereço:

28.   OSTOJIC (OSTOJIĆ), Zoran

Filho de Mico OSTOJIC (OSTOJIĆ)

Data e local de nascimento: 29.3.1961, Sarajevo, Bósnia e Herzegovina.

Passaporte n.o:

BI n.o: 04BSF6085

N.o de identificação pessoal: 2903961172656

Outros nomes:

Endereço: Malta 25, Sarajevo, Bósnia e Herzegovina

29.   PAVLOVIC (PAVLOVIĆ), Petko

Filho de Milovan PAVLOVIC (PAVLOVIĆ)

Data e local de nascimento: 6.6.1957, Ratkovici, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 4588517

BI n.o: 03GKA9274

N.o de identificação pessoal: 0606957183137

Outros nomes:

Endereço: Vuka Karadzica 148, Zvornik, Bósnia e Herzegovina

30.   POPOVIC (POPOVIĆ), Cedomir (Čedomir)

Filho de Radomir POPOVIC (POPOVIĆ)

Data e local de nascimento: 24.3.1950, Petrovici

Passaporte n.o:

BI n.o: 04FAA3580

N.o de identificação pessoal: 2403950151018

Outros nomes:

Endereço: Crnogorska 36, Bileca, Bósnia e Herzegovina

31.   PUHALO, Branislav

Filho de Djuro

Data e local de nascimento: 30.8.1963, Foca, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o:

BI n.o:

N.o de identificação pessoal: 3008963171929

Outros nomes:

Endereço:

32.   RADOVIC (RADOVIĆ), Nade

Filho de Milorad RADOVIC (RADOVIĆ)

Data e local de nascimento: 26.1.1951, Foca, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: antigo 0123256 (anulado)

BI n.o: 03GJA2918

N.o de identificação pessoal: 2601951131548

Outros nomes:

Endereço: Stepe Stepanovica 12, Foca/Srbinje, Bósnia e Herzegovina

33.   RATIC (RATIĆ), Branko

Data e local de nascimento: 26.11.1957, em Mihaljevci SL PozegA, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 0442022, emitido em 17.9.1999, Banja Luka

BI n.o: 03GCA8959

N.o de identificação pessoal: 2611957173132

Outros nomes:

Endereço: Ulica Krfska 42, Banja Luka, Bósnia e Herzegovina

34.   ROGULJIC (ROGULJIĆ), Slavko

Data e local de nascimento: 15.5.1952, Srpska Crnja Hetin, Sérvia

Passaporte n.o: 3747158, passaporte válido emitido em 12.4.2002, Banja Luka (prazo de validade: 12.4.2007); 0020222, passaporte não válido, emitido em 25.8.1988 Banja Luka (prazo de validade: 25.8.2003)

BI n.o: 04EFA1053

N.o de identificação pessoal: 1505952103022

Outros nomes:

Endereço: 21 Vojvode Misica, Laktasi, Bósnia e Herzegovina

35.   SAROVIC (ŠAROVIĆ), Mirko

Data e local de nascimento: 16.9.1956, Rusanovici-Rogatica, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 4363471, emitido em Istocno Sarajevo (caduca em 8.10.2008)

BI n.o: 04PEA4585

N.o de identificação pessoal: 1609956172657

Outros nomes:

Endereço: Bjelopoljska 42, 71216 Srpsko Sarajevo, Bósnia e Herzegovina

36.   SKOCAJIC, (SKOČAJIĆ), Mrksa (Mrkša)

Filho de Dejan SKOCAJIC (SKOČAJIĆ)

Data e local de nascimento: 5.8.1953, Sarajevo, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 3681597

BI n.o: 04GDB9950

N.o de identificação pessoal: 0508953150038

Outros nomes:

Endereço: Trebinjskih Brigade, Trebinje, Bósnia e Herzegovina

37.   VRACAR (VRAČAR), Milenko

Data e local de nascimento: 15.5.1956, Nisavici, Prijedor, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 3865548, passaporte válido emitido em 29.8.2002, Banja Luka (prazo de validade: 29.8.2007); 0280280, passaporte não válido emitido em 4.12.1999, Banja Luka (caducado em 4.12.2004), e 0062130, passaporte não válido emitido em 16.9.1998, Banja Luka, Bósnia e Herzegovina

BI n.o: 03GCE6934

N.o de identificação pessoal: 1505956160012

Outros nomes:

Endereço: 14 Save Ljuboje, Banja Luka, Bósnia e Herzegovina

38.   ZOGOVIC (ZOGOVIĆ), Milan

Filho de Jovan

Data e local de nascimento: 7.10.1939, Dobrusa

Passaporte n.o:

BI n.o:

N.o de identificação pessoal:

Outros nomes:

Endereço: