ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 192

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
19 de Julho de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 684/2008 do Conselho, de 17 de Julho de 2008, que clarifica o âmbito de aplicação das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1174/2005 sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 685/2008 do Conselho, de 17 de Julho de 2008, que revoga os direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 85/2006 sobre as importações de salmão de viveiro originário da Noruega

5

 

 

Regulamento (CE) n.o 686/2008 da Comissão, de 18 de Julho de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

18

 

*

Regulamento (CE) n.o 687/2008 da Comissão, de 18 de Julho de 2008, que fixa os procedimentos de tomada a cargo dos cereais pelos organismos pagadores ou pelos organismos de intervenção e os métodos de análise para a determinação da qualidade (Versão codificada)

20

 

 

Regulamento (CE) n.o 688/2008 da Comissão, de 18 de Julho de 2008, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008

49

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2008/74/CE da Comissão, de 18 de Julho de 2008, que altera a Directiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Directiva 2005/78/CE no que respeita à homologação de veículos a motor relativamente às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos ( 1 )

51

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2008/595/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 25 de Junho de 2008, que altera a Decisão 2004/452/CE que estabelece uma lista de organismos cujos investigadores poderão aceder a dados confidenciais para fins científicos [notificada com o número C(2008) 3019]  ( 1 )

60

 

 

ORIENTAÇÕES

 

 

Banco Central Europeu

 

 

2008/596/CE

 

*

Orientação do Banco Central Europeu, de 20 de Junho de 2008, relativa à gestão dos activos de reserva do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais e à documentação legal para as operações envolvendo os referidos activos (reformulação) (BCE/2008/5)

63

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

19.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/1


REGULAMENTO (CE) N.o 684/2008 DO CONSELHO

de 17 de Julho de 2008

que clarifica o âmbito de aplicação das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1174/2005 sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 3 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1174/2005 (2) («regulamento inicial»), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais (hand pallet trucks — «HPT») originários da República Popular da China («RPC»). O inquérito que levou à adopção do mencionado regulamento teve por período de investigação o período compreendido entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004 («inquérito inicial»).

2.   PRESENTE INQUÉRITO

2.1.   Procedimento

(2)

A Comissão iniciou o presente reexame por sua própria iniciativa. A informação de que a Comissão dispõe indica que determinados produtos, denominados porta-paletes de tesoura, empilhadores, plataformas elevatórias de tesoura e porta-paletes de pesagem (highlifters, stackers, scissorlifts and weighing trucks — «HSSWT»), que alegadamente poderiam ser abrangidos pela definição do produto, parecem ser diferentes dos porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais, ou seja, chassis e sistemas hidráulicos, nomeadamente, devido às suas funções específicas (elevação, empilhamento ou pesagem) e utilizações finais. Para que estas funções possam ser desempenhadas, existem diferenças em termos de potência e de construção dos sistemas hidráulicos e dos chassis. As características acima referidas acentuam as diferenças de utilização e parece não haver interpermutabilidade entre estes produtos e os porta-paletes manuais. Por conseguinte, considerou-se oportuno proceder ao reexame do caso no que respeita ao esclarecimento da definição do produto, com um eventual efeito retroactivo da respectiva conclusão a partir da data da instituição das medidas anti-dumping pertinentes.

(3)

Tendo determinado, após consulta ao Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame intercalar parcial, a Comissão anunciou, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (3), o início de um reexame intercalar parcial, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, limitado no seu âmbito à definição do produto em causa.

2.2.   Inquérito de reexame

(4)

A Comissão informou oficialmente do início do inquérito de reexame parcial as autoridades da RPC («país em causa») e todas as outras partes conhecidas como interessadas, ou seja, os produtores-exportadores no país em causa, os utilizadores e os importadores na Comunidade e os produtores na Comunidade. Às partes interessadas foi dada a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que a solicitaram e que demonstraram que existiam motivos especiais para serem ouvidas.

(5)

A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas e a todas as outras partes que se deram a conhecer nos prazos fixados no aviso de início.

(6)

Atendendo ao âmbito do reexame parcial, não foi fixado qualquer período de inquérito para efeitos do presente reexame parcial. A informação recebida nas respostas ao questionário abrangeu o período compreendido entre 2003 e 2006 («período considerado»), ou seja, cobriu também o período de inquérito do inquérito inicial. Para o período considerado, foram solicitadas informações sobre o volume e o valor de vendas/compras e o volume e a capacidade de produção de HPT e de HSSWT. Solicitou-se ainda às partes interessadas que formulassem as suas observações sobre eventuais diferenças ou semelhanças entre os HPT e os HSSWT, relativamente ao processo de produção, às características técnicas, às utilizações finais, à permutabilidade, etc.

(7)

Foram recebidas respostas suficientemente completas ao questionário por parte de dois produtores-exportadores chineses de HPT/HSSWT, quarto produtores comunitários de HPT ou HSSWT, um utilizador e 14 importadores comunitários de HPT/HSSWT.

(8)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações consideradas necessárias a fim de apurar a necessidade de clarificar/alterar o âmbito das medidas anti-dumping em vigor e procedeu a verificações nas instalações das seguintes empresas:

BT Products AB, Mjölby, Suécia,

Franz Kahl GmbH, Lauterbach, Alemanha,

RAVAS Europe B.V., Zaltbommel, Países Baixos.

2.3.   Produto em causa

(9)

Os produtos em causa, conforme estão definidos de forma uniforme no regulamento inicial, são os porta-paletes manuais não autopropulsores utilizados para manusear materiais normalmente colocados em paletes, bem como os seus componentes essenciais, ou seja, o chassis e o sistema hidráulico, originários da RPC, normalmente declarados nos códigos NC ex 8427 90 00 e ex 8431 20 00. Existem diferentes tipos de porta-paletes manuais e seus componentes essenciais, dependendo sobretudo da capacidade de elevação, do comprimento dos garfos, do tipo de aço utilizado para o chassis, do tipo de sistema hidráulico, do tipo de rodas e da existência de um travão.

2.4.   Conclusões

(10)

Recorda-se que o inquérito inicial abrangeu os porta-paletes manuais e os seus componentes essenciais, ou seja, chassis e sistema hidráulico, utilizados para o manuseamento e a movimentação manual de carga normalmente colocada em paletes. Por definição os HPT têm de ser manuseados por força humana. Em consequência, dispõem de um mecanismo que permite ao utilizador elevar manualmente a carga apenas o suficiente para a deslocar de um local para outro.

(11)

Os HSSWT, que alegadamente foram classificados por algumas autoridades aduaneiras nacionais como produto em causa para efeitos das medidas anti-dumping, podem ser autopropulsados ou movimentados manualmente. São utilizados para movimentar e colocar cargas em sítios mais elevados, armazenar carga (porta-paletes de tesoura), empilhar paletes (empilhadores), levantar a carga para colocação no plano de trabalho (plataformas elevatórias de tesoura) ou para levantar e pesar carga (porta-paletes de pesagem).

(12)

Só os HPT como os que são definidos no considerando 10 foram considerados como produto em causa objecto de inquérito, por força do regulamento inicial. É oportuno ter presente, para efeitos do inquérito inicial, que a Comissão nunca solicitou às partes colaborantes que fornecessem informações sobre HSSWT e não verificou qualquer informação sobre HSSWT. Em consequência, todos os elementos apresentados por força do regulamento inicial e os resultados do inquérito inicial, incluindo a instituição de medidas anti-dumping definitivas tiveram por base exclusivamente os HPT.

(13)

Tendo em conta a situação descrita no considerando 2 e a fim de apurar se os HSSWT são diferentes dos HPT foram analisados uns e outros na perspectiva das respectivas características físicas e técnicas, dos processos de produção, das utilizações finais e da permutabilidade.

2.4.1.   Características físicas e técnicas dos HPT/HSSWT

(14)

Existem diferentes tipos de porta-paletes manuais e seus componentes essenciais, ou seja chassis e sistema hidráulico, dependendo principalmente da respectiva capacidade elevatória, do comprimento dos garfos, do tipo de aço utilizado para o chassis, do tipo de sistema hidráulico, do tipo de rodas e da existência de um travão. Estes diferentes tipos apresentam, contudo, idênticas características físicas de base e utilizações, pelo que foram todos considerados como produto em causa no inquérito inicial.

(15)

O inquérito de reexame mostrou que os HSSWT têm algumas características comuns com os HPT, designadamente têm chassis com garfos e um sistema hidráulico. Contudo, desempenham funções adicionais para levantar a carga, funcionar com pleno/nível de trabalho ou pesar a carga, o que exige componentes técnicas adicionais ou mais avançados. Para poderem desempenhar as referidas funções específicas, os HSSWT apresentam requisitos de potência e de construção dos garfos, chassis e sistemas hidráulicos diferentes dos que caracterizam os HPT. Acresce que o desempenho destas funções adicionais faz com que os HSSWT sejam muito mais caros do que os HPT (até 10 vezes mais).

2.4.2.   Processo de produção

(16)

O inquérito de reexame apurou que existiam diferenças significativas nos processos de produção dos HPT e dos HSSWT, já que os segundos necessitavam de componentes adicionais, pelo que passavam por fases de produção diferentes. Com efeito, o inquérito de reexame revelou que os porta-paletes de tesoura e os empilhadores tinham de ser substancialmente mais altos e o seu sistema hidráulico tinha de ser diferente para que a carga pudesse ser levantada para planos superiores enquanto os porta-paletes de pesagem tinham uma báscula incorporada no chassis e uma estrutura de garfos completamente diferente da que caracteriza os HPT.

2.4.3.   Utilizações finais típicas dos HPT e dos HSSWT

(17)

Os HPT são utilizados no manuseamento de carga, na distribuição e na armazenagem de mercadorias. Servem tanto na indústria transformadora como no comércio retalhista. Foram concebidos para serem empurrados, puxados e guiados manualmente em superfícies regulares, planas e duras por um operador apeado que utiliza um braço-timão. Os porta-paletes manuais foram concebidos só para levantar carga, por via de accionamento do braço-timão, a uma altura suficiente para o transporte da mesma, por exemplo em veículos de distribuição, armazéns, locais de produção ou mesmo no interior de sítios de venda a retalho. A capacidade de elevação máxima dos HPT é de cerca de 210 milímetros. Acresce que os HPT são comummente considerados como um complemento necessário de outros equipamentos de manuseamento de carga como os empilhadores de garfo. Não é necessária formação específica para utilizar os HPT.

(18)

O inquérito de reexame mostrou que os HSSWT são essencialmente utilizados pelos mesmos utilizadores que os HPT, ainda que com propósitos diferentes, ou seja, levantar carga para planos superiores, empilhar carga, servir com plano de trabalho ou para pesar carga. Em razão das suas características e utilizações específicas, os HSSWT não são tão utilizados quanto os HPT, sendo este o motivo pelo qual o seu volume de vendas representa apenas um décimo das vendas de HPT no mercado comunitário. Acresce que, ao contrário dos HPT, a utilização dos HSSWT requer formação específica.

2.4.4.   Interpermutabilidade

(19)

O inquérito de reexame revelou que os HSSWT tinham mais utilizações específicas do que os HPT. Com efeito, os porta-paletes de tesoura e os empilhadores são utilizados para levantar carga, apoiar operações de armazenagem de carga e empilhar paletes; as plataformas elevatórias de tesoura são utilizadas para levantar a carga até ao plano de trabalho, e os porta-paletes de pesagem, para pesar carga.

(20)

Alguns tipos de HSSWT (por exemplo, os porta-paletes de pesagem) podem, em medida muito limitada, levantar e mover a carga como os HPT. Contudo, de um ponto de vista prático ou económico não faria qualquer sentido substituir HPT por HSSWT, porque os primeiros são mais fáceis de manusear quando se trata apenas de levantar ou movimentar carga e os segundos são significativamente mais caros, além de que a sua utilização requer formação. Acresce que a utilização sistemática de HSSWT em vez de HPT pode destruir as principais funções dos HSSWT, designadamente no caso dos porta-paletes de pesagem, em que a báscula é tão sensível que ficaria danificada em caso de utilização dos mesmos para levantar ou movimentar cargas.

(21)

Por outro lado, apurou-se durante o período de inquérito que os HPT não podiam ser utilizados para substituir HSSWT. As funções dos segundos remetem para um mercado específico e distinto com diferentes exigências, utilizadores finais e percepções.

(22)

A Comissão analisou também se os componentes essenciais, ou seja, o chassis e o sistema hidráulico, dos HPT e dos HSSWT eram permutáveis. Em relação a esta questão, o inquérito de reexame revelou que nem os chassis nem os sistemas hidráulicos eram permutáveis entre HPT e HSSWT devido a diferentes construções e características.

2.5.   Conclusões sobre a definição do produto

(23)

O inquérito de reexame apurou que, em razão de características técnicas diferentes e adicionais, utilizadores finais distintos e processos de produção diferentes, os HSSWT não deveriam ser abrangidos pela definição do produto aplicável aos HPT e aos seus componentes essenciais que são objecto das medidas anti-dumping em vigor. Foi esta a razão pela qual, no inquérito inicial, a Comissão não considerou os HSSWT como parte da definição do produto.

(24)

Considera-se por isso oportuno esclarecer que os HSSWT diferem dos HPT e dos seus componentes essenciais e não são abrangidos pela definição do produto que é objecto de medidas anti-dumping.

(25)

As partes interessadas foram informadas das conclusões expostas supra.

(26)

Uma parte alegou que os HSSWT e os HPT deviam ser considerados como uma entidade técnica, mas a informação disponível não justifica tal conclusão. Todas as restantes partes que apresentaram observações aceitaram as conclusões da Comissão.

(27)

Tendo em conta o que precede, considera-se oportuno alterar o regulamento inicial para clarificar a definição do produto.

(28)

Dado que o presente inquérito de reexame visa unicamente clarificar a definição do produto e que os HSSWT não estavam abrangidos pelo inquérito inicial e a medida anti-dumping dele resultante, afigura-se conveniente aplicar estas conclusões a partir da data de entrada em vigor do regulamento inicial, incluindo quaisquer importações sujeitas a direitos provisórios entre 29 de Janeiro de 2005 e 21 de Julho de 2005. A Comissão não encontrou qualquer motivo imperioso que obste a esta aplicação retroactiva.

(29)

Por conseguinte, no que diz respeito aos produtos não abrangidos pelo n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1174/2005, alterado pelo presente regulamento, devem ser objecto de reembolso ou dispensa de pagamento os direitos anti-dumping definitivos pagos ou contabilizados nos termos do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1174/2005 e os direitos anti-dumping definitivos cobrados nos termos do artigo 2.o do mesmo regulamento.

(30)

O reembolso ou a dispensa de pagamento devem ser solicitados pelas autoridades aduaneiras nacionais em conformidade com a legislação aduaneira aplicável.

(31)

O presente reexame não afecta a data do termo de vigência do Regulamento (CE) n.o 1174/2005, nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1174/2005 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais, ou seja, chassis e sistemas hidráulicos, classificados nos códigos NC ex 8427 90 00 e ex 8431 20 00 (códigos TARIC 8427900010 e 8431200010), originários da República Popular da China. Para efeitos do presente regulamento, consideram-se porta-paletes manuais os carros porta-paletes com forquilhas móveis para manuseamento de paletes, concebidos para serem empurrados, puxados e guiados manualmente em superfícies regulares, planas e duras, por um operador apeado que utiliza um braço-timão. Os porta-paletes manuais foram concebidos exclusivamente para levantar carga, por via de accionamento do braço-timão, a uma altura suficiente para o transporte, não tendo quaisquer outras funções adicionais ou utilizações como i) movimentar e levantar cargas a fim de as colocar em sítios mais elevados ou armazenar carga (porta-paletes de tesoura), ii) empilhar paletes (empilhadores), iii) levantar a carga até ao plano de trabalho (plataformas elevatórias de tesoura) ou iv) levantar e pesar cargas (porta-paletes de pesagem).».

Artigo 2.o

No que diz respeito aos produtos não abrangidos pelo n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1174/2005, alterado pelo presente regulamento, devem ser objecto de reembolso ou dispensa de pagamento os direitos anti-dumping definitivos pagos ou contabilizados nos termos do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1174/2005 na sua versão inicial e os direitos anti-dumping definitivos cobrados nos termos do artigo 2.o do mesmo regulamento.

O reembolso ou a dispensa de pagamento devem ser solicitados pelas autoridades aduaneiras nacionais em conformidade com a legislação aduaneira aplicável. Em casos devidamente justificados, o prazo de três anos previsto no n.o 2 do artigo 236.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4), é prolongado por um período de um ano.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 22 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

E. WOERTH


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 189 de 21.7.2005, p. 1.

(3)  JO C 184 de 7.8.2007, p. 11.

(4)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).


19.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/5


REGULAMENTO (CE) N.o 685/2008 DO CONSELHO

de 17 de Julho de 2008

que revoga os direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 85/2006 sobre as importações de salmão de viveiro originário da Noruega

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 3 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas em vigor

(1)

Na sequência de um inquérito anti-dumping («inquérito inicial») o Conselho instituiu, pelo Regulamento (CE) n.o 85/2006 (2), um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de salmão de viveiro originário da Noruega. O direito definitivo foi imposto sob a forma de preço mínimo de importação («PMI»).

2.   Pedido de reexame e início do procedimento

(2)

Em 20 de Fevereiro de 2007, a Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar parcial apresentado pelos seguintes Estados-Membros: Itália, Lituânia, Polónia, Portugal e Espanha («os requerentes»), nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base.

(3)

Os requerentes apresentaram elementos de prova prima facie de que as circunstâncias em que se baseou a instituição das medidas se alteraram e que estas alterações são de natureza duradoura. Os requerentes alegaram, fornecendo para tal elementos de prova prima facie, que uma comparação entre um valor normal calculado e os preços de exportação implicaria uma redução do dumping para um nível consideravelmente inferior ao nível das medidas actualmente em vigor. Para compensar o dumping, já não é, portanto, necessário continuar a aplicar as medidas ao nível actual. Os elementos de prova foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

(4)

Por conseguinte, após consulta ao Comité Consultivo, a Comissão, por aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (3), deu início, em 21 de Abril de 2007, a um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de salmão de viveiro originário da Noruega, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base («aviso de início»).

(5)

O reexame em questão incidiu exclusivamente nos aspectos do dumping e teve por objectivo ajuizar da necessidade de manter, revogar ou alterar as medidas em vigor.

3.   Partes interessadas no processo

(6)

A Comissão avisou oficialmente do início do processo todos os produtores-exportadores da Noruega conhecidos, os comerciantes, importadores e associações conhecidos como interessados, bem como os representantes do Reino da Noruega. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

4.   Amostragem

(7)

Na alínea a) do ponto 5 do aviso de início, é indicado que a Comissão pode decidir recorrer a uma amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. Em conformidade com o previsto na subalínea i) da alínea a) do ponto 5 do aviso de início, 267 empresas facultaram as informações solicitadas no prazo previsto para o efeito. Destas, 169 eram produtores-exportadores de salmão de viveiro. As exportações foram efectuadas directa ou indirectamente através de comerciantes coligados e independentes.

(8)

Devido ao elevado número de empresas envolvidas, a Comissão decidiu recorrer à técnica da amostragem, tendo para o efeito, em consulta com os representantes da indústria norueguesa, seleccionado uma amostra constituída pelas empresas produtoras que apresentavam os maiores volumes de exportações para a Comunidade (produtores-exportadores). Os representantes da indústria norueguesa propuseram incluir na amostra i) uma empresa produtora cujas exportações foram efectuadas apenas através de comerciantes independentes na Noruega e ii) dois exportadores que não produzem o produto em causa. Esta proposta não pôde ser aceite porque, no que diz respeito à empresa produtora, não havia garantias suficientes de que as vendas de exportação para a Comunidade através de comerciantes independentes pudessem de facto ser identificadas. No que diz respeito aos exportadores que não eram produtores de salmão, não se poderia estabelecer qualquer valor normal e, por conseguinte, seria impossível determinar um direito para estas empresas.

(9)

Em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base, a amostra seleccionada abrangeu o volume de exportações mais representativo que podia razoavelmente ser objecto de inquérito no período de tempo disponível. Os produtores-exportadores integrados na amostra final representavam quase 60 % do volume declarado do produto em causa, exportado para a Comunidade.

(10)

No que diz respeito aos importadores, e a fim de que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à técnica da amostragem, solicitou-se, nos termos da subalínea ii) da alínea a) do ponto 5 do aviso de início, que os importadores na Comunidade fornecessem as informações previstas nesse ponto. Apenas quatro importadores na Comunidade responderam ao formulário relativo à amostragem. Tendo em conta o número reduzido de importadores que colaborara, não foi necessário recorrer a qualquer amostragem neste caso.

(11)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações consideradas necessárias para a determinação do dumping. Para o efeito, a Comissão convidou todas as partes conhecidas como interessadas e todas as restantes partes que se deram a conhecer nos prazos estabelecidos no aviso de início a colaborarem no presente processo e preencher os questionários pertinentes. Neste contexto, 267 produtores e exportadores da Noruega, os representantes dos produtores de salmão da Comunidade e os Governos da Irlanda e da Escócia colaboraram com a Comissão e apresentaram as suas observações. Além disso, quatro importadores e os seis produtores-exportadores noruegueses incluídos na amostra enviaram respostas completas ao questionário nos prazos fixados.

(12)

A Comissão efectuou visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Importadores/empresas transformadoras/utilizadores

Laschinger GmbH, Bischofsmais, Alemanha

Gottfried Friedrichs KG (GmbH & Co.), Hamburgo, Alemanha

Rodé Vis B.V., Urk, Países Baixos

Hätälä Oy, Oulu, Finlândia

b)

Produtores-exportadores da Noruega (nível de grupo)

Marine Harvest AS, Bergen, Noruega

Hallvard Lerøy AS, Bergen, Noruega

(13)

Os dois maiores produtores-exportadores da Noruega, ou seja, a Marine Harvest AS e a Hallvard Lerøy AS, representavam 44 % da produção total declarada pelos produtores noruegueses que colaboraram e 45 % das exportações norueguesas para a Comunidade.

(14)

A informação prestada pelas restantes quatro empresas seleccionadas na amostra foi objecto de um escrutínio detalhado que permitiu apurar que os respectivos custos de produção e preços de exportação se acordavam, em geral, com os das empresas visitadas.

(15)

Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram que existiam motivos especiais para serem ouvidas.

5.   Período de inquérito

(16)

O inquérito sobre o dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2006 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»).

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(17)

O produto objecto de reexame é o mesmo que o produto objecto do inquérito inicial, ou seja, salmão de viveiro (excepto o salmão selvagem) mesmo em filetes, fresco, refrigerado ou congelado, originário da Noruega («produto em causa»). Esta definição exclui outros produtos da pesca de viveiro similares como grandes trutas (salmonídeos), biomassa (salmão vivo), bem como salmão selvagem e outros tipos de salmão transformado, como o salmão fumado.

(18)

O produto está actualmente classificado nos códigos NC ex 0302 12 00, ex 0303 11 00, ex 0303 19 00, ex 0303 22 00, ex 0304 19 13 e ex 0304 29 13, que correspondem a vários modos de apresentação do produto (peixe inteiro fresco ou refrigerado, filetes de peixe frescos ou refrigerados, peixe inteiro congelado ou filetes de peixe congelados).

2.   Produto similar

(19)

Tal como estabelecido no inquérito inicial e confirmado no presente inquérito, o produto em causa e o produto produzido e vendido no mercado interno da Noruega possuem as mesmas características físicas e têm a mesma utilização. Por conseguinte, foram considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base. Uma vez que o presente reexame se limitou ao dumping, nenhuma conclusão foi tirada no que diz respeito ao produto produzido e vendido pela indústria comunitária no mercado comunitário.

C.   DUMPING

1.   Generalidades

(20)

Os produtores noruegueses de salmão de viveiro efectuaram vendas do produto em causa na Comunidade quer directamente, quer através de comerciantes coligados ou independentes. Para o cálculo do preço de exportação ao nível do produtor recorreu-se apenas às vendas identificáveis com destino ao mercado comunitário, efectuadas directamente ou através de empresas coligadas localizadas na Noruega.

2.   Valor normal

(21)

A fim de estabelecer o valor normal, a Comissão começou por determinar, em relação a cada produtor-exportador incluído na amostra, se o volume total das respectivas vendas de salmão de viveiro no mercado interno era representativo comparativamente com o respectivo volume total de vendas de exportação para a Comunidade. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, as vendas efectuadas no mercado interno foram consideradas representativas sempre que o volume total das vendas realizadas no mercado interno por cada produtor-exportador representou, pelo menos, 5 % do seu volume total de exportações para a Comunidade.

(22)

A fim de determinar se as vendas no mercado interno eram representativas, não foram consideradas as vendas a comerciantes independentes localizados na Noruega, titulares de uma licença de exportação durante o PIR, visto ser impossível determinar com exactidão o destino final dessas vendas. Efectivamente, o inquérito revelou que tais vendas se destinavam na sua maioria à exportação para mercados de países terceiros e, por conseguinte, não se destinavam ao consumo interno.

(23)

Seguidamente, a Comissão identificou os tipos do produto em causa vendidos no mercado interno pelas empresas com vendas globais representativas no mercado interno que eram idênticos ou directamente comparáveis com os tipos desse produto vendidos para exportação para a Comunidade.

(24)

As vendas de um determinado tipo do produto no mercado interno foram consideradas suficientemente representativas quando o volume desse tipo do produto vendido no mercado interno a clientes independentes, durante o período de inquérito, representou, pelo menos, 5 % do volume total do tipo do produto comparável vendido para exportação para a Comunidade.

(25)

A Comissão examinou igualmente se as vendas de cada tipo do produto em causa realizadas no mercado interno em quantidades representativas haviam sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, na acepção do n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base, determinando a proporção de vendas rentáveis do tipo do produto em causa a clientes independentes. Para o efeito, a Comissão estabeleceu, para cada tipo do produto exportado, a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno durante o período de inquérito, como se explica em seguida:

(26)

Nos casos em que o volume de vendas de um tipo do produto, realizadas a um preço líquido igual ou superior ao seu custo de produção calculado, representava mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto, e em que o preço médio ponderado desse tipo do produto era igual ou superior ao seu custo de produção, o valor normal baseou-se nos preços efectivamente praticados no mercado interno. Este preço foi calculado como uma média ponderada dos preços da totalidade das vendas desse tipo do produto efectuadas no mercado interno durante o PIR, independentemente do facto de serem ou não rentáveis.

(27)

Quando o volume de vendas rentáveis de um tipo do produto representou 80 % ou menos do volume total das vendas desse tipo do produto ou o preço médio ponderado desse tipo do produto foi inferior ao custo de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivamente praticado no mercado interno, calculado como a média ponderada das vendas rentáveis unicamente desse tipo, desde que essas vendas tenham representado 10 % ou mais do volume total das vendas desse tipo.

(28)

Quando o volume de vendas rentáveis de qualquer tipo do produto representou menos de 10 % do seu volume total de vendas, considerou-se que esse tipo específico havia sido vendido em quantidades insuficientes para que o preço no mercado interno fornecesse uma base adequada para determinar o valor normal.

(29)

Sempre que não foi possível utilizar os preços no mercado interno de um tipo específico do produto vendido por um produtor-exportador para determinar o valor normal, foi necessário aplicar outro método.

(30)

Em primeiro lugar, examinou-se se o valor normal podia ser estabelecido com base nos preços de outros produtores no mercado interno da Noruega, em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base. Atendendo a que, no caso em apreço, não estavam disponíveis outros dados fiáveis sobre os preços praticados por outros produtores, foi utilizado o valor normal calculado, em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base.

(31)

Por conseguinte, a Comissão determinou o valor normal calculado em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base do seguinte modo: o valor normal foi calculado adicionando aos custos de produção dos tipos exportados de cada produtor-exportador, ajustados sempre que necessário, um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e ainda uma margem de lucro razoável.

(32)

Em todos os casos, os VAG e os lucros foram estabelecidos em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão procurou determinar se os VAG, bem como os lucros de cada produtor-exportador em causa no mercado interno constituíam dados fiáveis.

(33)

Nenhum dos seis produtores-exportadores em causa relativamente aos quais foi necessário determinar o valor normal tinha vendas representativas no mercado interno. Por conseguinte, não foi possível recorrer ao método descrito no proémio do n.o 6 do artigo 2.o. A alínea a) do n.o 6 do artigo 2.o não poderia ser aplicada porque nenhum dos produtores-exportadores em causa tinha vendas representativas no mercado interno. Também não se poderia aplicar a alínea b) do n.o 6 do artigo 2.o porque se apurou que as vendas de produtos da mesma categoria geral nos mercados internos não se realizaram no decurso de operações comerciais normais. Por conseguinte, os VAG e o lucro foram estabelecidos em conformidade com a alínea c) do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, com base em qualquer outro método razoável. A este respeito, e na ausência de informações mais fiáveis, considerou-se que uma margem de lucro de 30 % e VAG de 3 % seriam razoáveis, tendo em conta os valores declarados pelos seis produtores-exportadores durante o PIR relativos às seus vendas no mercado interno.

(34)

Os produtores-exportadores noruegueses questionaram a aplicação de uma margem de lucro de 30 %, alegando que a mesma não corresponderia a quaisquer valores reais que reflectem as margens normais no sector da piscicultura. Todavia, nada indicava no processo que os montantes estabelecidos para os lucros, tais como acima descritos, ultrapassavam os lucros normalmente realizados por outros produtores-exportadores sobre as vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país de origem no PIR. De facto, tal como já referido, a margem de lucro utilizada baseou-se em dados reais verificados, pelo que o argumento teve de ser rejeitado.

3.   Preço de exportação

(35)

Em todos os casos em que o produto em causa foi exportado para clientes independentes na Comunidade, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o disposto no n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar.

(36)

Nos casos em que as vendas de exportação foram efectuadas por intermédio de comerciantes coligados, o preço de exportação foi um valor calculado, em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base, com base no preço a que os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente, devidamente ajustado para ter em conta todos os custos verificados entre a importação e a revenda, bem como um montante razoável correspondente aos VAG e ainda aos lucros. Neste caso, foi utilizado o montante dos VAG registados pelos próprios comerciantes coligados durante o PIR. No que diz respeito aos lucros, com base nas informações disponíveis e na ausência de informações mais fiáveis, considerou-se que uma margem de lucro de 2 % era razoável para um comerciante neste sector económico.

(37)

Tal como referido no considerando 22, nos casos em que as vendas foram efectuadas através de comerciantes independentes, não foi possível determinar com exactidão o destino final do produto exportado. Por conseguinte, uma vez que se revelou impossível determinar se uma determinada venda fora efectuada a um cliente na Comunidade ou num outro país terceiro, decidiu-se que as vendas a comerciantes independentes não seriam tomadas em consideração. A indústria comunitária levantou objecções a esta abordagem, alegando que tais vendas deveriam ter sido objecto de inquérito porque o salmão fora vendido através de comerciantes independentes e entrara na Comunidade a preços inferiores ao PMI.

(38)

Há que recordar que, para estabelecer o preço de exportação, devem ser tomadas em consideração as vendas ao primeiro cliente independente em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base e que, por conseguinte, no contexto da determinação do dumping, são irrelevantes os preços de revenda praticados pelos primeiros clientes independentes. Assim sendo, este argumento teve de ser rejeitado.

4.   Comparação

(39)

A comparação entre o valor normal e os preços de exportação foi efectuada no estádio à saída da fábrica.

(40)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se a um ajustamento para ter em conta as diferenças que afectam os preços e a respectiva comparabilidade, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Foram concedidos ajustamentos em todos os casos considerados razoáveis, exactos e confirmados por elementos de prova verificados. Assim sendo, foram efectuados ajustamentos para ter em conta descontos, abatimentos, despesas de transporte, seguros, movimentação, carregamento, bem como custos acessórios, de embalagem, de crédito e direitos de importação.

5.   Dumping

5.1.   Empresas incluídas na amostra

(41)

Foi calculada uma margem de dumping individual para os produtores-exportadores incluídos na amostra. Relativamente a estas empresas, procedeu-se a uma comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto em causa exportado para a Comunidade e o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base.

5.2.   Empresas não incluídas na amostra

(42)

No que respeita aos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito não incluídos na amostra, concluiu-se que, para a maior parte das suas vendas, os respectivos preços de exportação se acordavam, em geral, com os dos exportadores incluídos na amostra. Na falta de quaisquer informações em contrário, a Comissão considerou que os resultados da amostragem são representativos para todos os outros exportadores.

5.3.   Empresas que não colaboraram no inquérito

(43)

Atendendo ao elevado nível de cooperação, ou seja, quase 100 %, concluiu-se igualmente que as margens de dumping determinadas para os produtores-exportadores incluídos na amostra eram representativas para a Noruega.

5.4.   Margens de dumping

(44)

Atendendo ao que precede, as margens de dumping, expressas em percentagem do preço líquido cif-franco fronteira comunitária dos produtos não desalfandegados, são as seguintes:

Marine Harvest AS

–20,3 %

Norway Royal Salmon AS

–5,9 %

Hallvard Leroy AS

–13,0 %

Mainstream Norway AS

–0,8 %

Norwell AS

–0,8 %

Polar Quality AS

–2,7 %

(45)

A margem de dumping média ponderada para as seis empresas de exportação corresponde a – 16,1 %.

D.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO DUMPING

1.   Generalidades

(46)

Como o nível de dumping praticado durante o PIR foi considerado de minimis, examinou-se igualmente a probabilidade de reincidência do dumping caso as medidas fosse revogadas, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, ou seja, se as circunstâncias verificadas durante o PIR eram de carácter duradouro. Neste contexto, foram examinados, em especial, os quatro aspectos seguintes: i) a evolução do valor normal, ii) a evolução dos volumes e preços de exportação para a Comunidade e para outros países terceiros, iii) os volumes e as capacidades de produção na Noruega e iv) a situação da indústria norueguesa.

2.   Evolução do valor normal

(47)

Para a grande maioria das vendas de exportação (ou seja, para 99 %), o valor normal foi calculado em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, a partir dos custos de produção dos produtores-exportadores em causa, adicionando um montante para os VAG e o lucro. Por conseguinte, considerou-se adequado examinar a evolução provável dos custos de produção na Noruega enquanto substitutos dos preços no mercado interno, para determinar a evolução provável do valor normal.

(48)

O inquérito revelou que a estrutura dos custos dos produtores-exportadores noruegueses permaneceu estável durante o PIR. De facto, durante o PIR, os custos unitários de produção das empresas objecto do inquérito foram, em média, 20 % a 25 % inferiores ao PMI.

(49)

No que diz respeito à sua evolução provável, foram examinados diversos factores com repercussões no nível dos custos unitários, como sejam as despesas de alimentação, os custos do salmão jovem, o impacto do processo de consolidação da indústria de salmão norueguesa e a utilização crescente de novas tecnologias cada vez mais rentáveis.

(50)

As despesas de alimentação, que representam 50 % a 60 % do custo total, foram consideradas como um indicador fiável no que diz respeito à evolução dos custos totais, facto que viria a ser confirmado por analistas deste sector. Algumas partes interessadas alegaram que os custos totais não só teriam aumentado após o PIR como deveriam provavelmente aumentar ainda mais, pelo menos 30 %, até ao final de 2008 em comparação com o início do PIR, sobretudo devido aos alegados aumentos dos preços da alimentação. Em seu entender, o aumento do valor normal conjugado com a redução dos preços de exportação daria azo à reincidência do dumping.

(51)

As partes interessadas envolvidas não apresentaram quaisquer elementos de prova concretos que justificassem o alegado aumento previsto de 30 % dos custos de alimentação. Além disso, uma análise da evolução possível dos custos não confirmou estas alegações. Por conseguinte, contrariamente ao que estas partes interessadas alegaram, o inquérito revelou que as despesas de alimentação suportadas pelos produtores-exportadores da Noruega sujeitas a verificação permaneceram mais ou menos estáveis durante todo o PIR e nos primeiros três trimestres de 2007. Assim, o quadro 1 constante do considerando 54 mostra apenas um ligeiro aumento das despesas de alimentação entre 2006 e 2007. O inquérito revelou igualmente que o aumento dos preços da alimentação está sobretudo associado ao aumento dos preços de algumas matérias-primas que entram na composição da alimentação, como o óleo de peixe e as farinhas de peixe. Importa salientar que o óleo de peixe e as farinhas de peixe podem, em certa medida, ser substituídos por outras matérias-primas menos dispendiosas na composição da alimentação dos peixes, tais como óleos e farinhas vegetais. Por conseguinte, os produtores de alimentos para animais optariam, normalmente, por mudar a composição da alimentação dos peixes a fim de manter os custos totais de alimentação tão baixos quanto possível. É, por conseguinte, provável que mesmo que o custo de certos componentes dos alimentos para animais aumente, isto não tenha uma incidência linear directa nos custos totais de alimentação, ou seja, a haver um aumento, a sua evolução será consideravelmente mais lenta. Convém igualmente notar que outros factores de custo, a seguir descritos nos considerandos 52 e 55 a 63, terão provavelmente um efeito de redução e, deste modo, de compensação no eventual aumento dos custos da alimentação.

(52)

No que diz respeito aos preços do salmão jovem, que representam cerca de 15 % dos custos totais desta piscicultura, o inquérito mostrou que os preços diminuíram como indicado no quadro 1 a seguir. Embora seja difícil prever com exactidão a evolução dos custos do salmão jovem, a tendência constante para a diminuição dos preços registada no quadro 1 foi considerada como um indicador fiável que permite concluir, razoavelmente, que estas tendências se manterão no futuro. Em qualquer caso, o inquérito não demonstrou que, no futuro, venha a ocorrer uma alteração significativa na evolução dos custos do salmão jovem, nem as partes interessadas fizeram qualquer afirmação nesse sentido.

(53)

Uma vez que os custos combinados do salmão jovem e da alimentação representam 65 % dos custos totais e que o óleo de peixe e as farinhas de peixe podem, em certa medida, ser substituídos por outras matérias-primas menos dispendiosas na composição da alimentação dos peixes (ver o considerando 51), concluiu-se que os custos totais não deverão aumentar significativamente num futuro próximo.

(54)

Quadro 1: Evolução dos custos da alimentação e do salmão jovem em coroas norueguesas (por quilo de salmão — eviscerado com cabeça) [fonte: Kontali Analyse AS  (4) (2008)]

Noruega

2003

2004

2005

2006

2007

(estimativa)

Alimentação

10,36

9,41

8,90

10,08

10,65

Salmão jovem

2,10

2,00

1,94

1,72

1,70

(55)

Na sequência da divulgação, a indústria comunitária levantou objecções às conclusões acima apresentadas, alegando que os custos de alimentação deveriam ter sido repartidos por geração, uma vez que os custos de alimentação gerados num determinado ano não se repercutem nos custos do produto piscícola desse ano, mas sim nos custos das produções vindouras. De outro modo, as conclusões relativas à evolução dos custos da alimentação não se repercutiriam correctamente na situação actual. Este argumento foi rejeitado porque na análise foram utilizados os custos reais verificados da alimentação, agregados por geração.

(56)

A indústria comunitária levantou igualmente objecções à conclusão de que os preços mais elevados de determinados componentes dos alimentos para animais podem ser compensados por substituição. A este respeito, argumentou-se que tal substituição seria limitada devido, por um lado, ao aumento dos preços de outros componentes dos alimentos para animais e, por outro, às repercussões negativas sobre a qualidade da carne do salmão. Dado que não foi apresentado qualquer fundamento para o aumento dos custos de outros componentes dos alimentos para animais, este argumento teve de ser rejeitado. Reconhece-se que há limites à substituição de determinados componentes dos alimentos para animais. Não obstante, tal como referido no considerando 51, verificou-se que a substituição é, efectivamente, possível até certo ponto. Assim, concluiu-se que apesar de os custos da alimentação poderem vir a aumentar no futuro, este aumento ficará provavelmente aquém do dos custos do óleo de peixe e da farinha de peixe. A indústria comunitária não apresentou quaisquer elementos de prova susceptíveis de alterar estas conclusões.

(57)

O processo de consolidação é outro factor que contribui para a estabilização dos custos de produção. Há que referir que desde 2000 o número de empresas responsáveis pela produção de 80 % do salmão atlântico na Noruega diminuiu de 55 para 31 em 2006. Muito embora o sector da piscicultura norueguês ainda se possa considerar fragmentado, o processo de consolidação surtiu efeitos positivos nos custos da produção, não só dos principais produtores da Noruega, que integraram igualmente a amostra, mas também de todo o sector, tal como confirmado pelos analistas do sector. De facto, novas sinergias, a integração das actividades de produção e economias de escala permitiram aos produtores controlar o aumento dos custos unitários, pese embora o aumento acentuado dos volumes de produção.

(58)

Prevê-se que esta tendência de consolidação se mantenha no futuro, o que terá, muito provavelmente, um novo efeito positivo nos custos, graças às economias de escala.

(59)

Por último, a introdução de novas tecnologias e equipamento nas actividades de piscicultura contribuiu para controlar o aumento dos custos unitários, apesar do crescimento dos volumes de produção (ver o considerando 64 e seguintes).

(60)

Na sequência da divulgação dos factos, a indústria comunitária contestou a redução dos custos de produção, com o argumento de que, em si, a consolidação não constitui, necessariamente, um factor de redução dos custos. Alegou-se, neste contexto, que, de acordo com estatísticas norueguesas, as pequenas e médias empresas na Noruega seriam mais eficientes do que os grandes grupos. Argumentou-se ainda que as conclusões relativas à redução dos custos contradiziam as conclusões do considerando 92 no que respeita às eventuais consequências de um surto de doença e do menor rendimento por salmão jovem previsto para o futuro, factos estes que se repercutiriam num aumento dos custos.

(61)

Convém notar, em primeiro lugar, que o considerando 92 não se refere às consequências de um surto de doença mas sim à taxa de mortalidade normal inerente à produção de salmão, que, como tal, não tem qualquer repercussão sobre os custos. Em segundo lugar, a previsão de um menor rendimento por salmão jovem a que se faz referência neste considerando não se deve a circunstâncias excepcionais nem é considerada significativa, pelo que não se repercute de forma substancial nos custos totais. O considerando 92 visa apenas demonstrar que o crescimento do volume de produção não resulta directamente do aumento da produção de salmão jovem, porque há outros factores que influenciam o volume da produção piscícola, o que não foi contestado pela indústria comunitária.

(62)

No que diz respeito ao efeito de redução dos custos do processo de consolidação, a indústria comunitária não apresentou quaisquer elementos de prova que fundamentassem a sua objecção. Os argumentos da Comunidade a este respeito tiveram de ser, por conseguinte, rejeitados.

(63)

Em conclusão, atendendo ao que precede, considera-se que o valor normal não é susceptível de aumentar significativamente no futuro próximo. Pelo contrário, devido sobretudo ao processo de consolidação em curso, poderão mesmo verificar-se novas reduções dos custos apesar da tendência ascendente dos preços dos alimentos para animais (ver o considerando 51). Consequentemente, o valor normal calculado, que se baseia nos custos de produção, pode considerar-se de carácter duradouro.

3.   Evolução dos preços de exportação e dos volumes de produção na Noruega

3.1.   Evolução do volume de produção na Noruega e exportações para a União Europeia

(64)

Como se indica no quadro 2 no considerando 65, a produção norueguesa de salmão aumentou regularmente nos últimos três anos, com especial destaque para 2007, graças sobretudo às condições biológicas favoráveis e por comparação com 2006, ano que se caracterizou por uma fraca produção. Todavia, no considerando 66, o quadro 3, relativo ao consumo total previsto na Comunidade, mostra que o mercado comunitário para o produto em causa aumentou também de forma significativa, ou seja, + 9,40 % de 2006 a 2007, e que, com base nas tendências do passado, deverá continuar a crescer. A evolução do consumo ilustrada no quadro 3 inclui todas as importações de países terceiros bem como as vendas da indústria comunitária no mercado da Comunidade.

(65)

Quadro 2: Produção total de salmão em toneladas de equivalente peixe inteiro (EPI) entre 2003 e 2007 (fonte: Kontali Analysis: Monthly Salmon Report, Janeiro n.o 01/2008)

Noruega

2003

2004

2005

2006

2007

 

508 400

537 000

572 300

598 500

723 200

Variação anual

 

5,63 %

6,57 %

4,58 %

20,80 %

(66)

Quadro 3: Evolução do consumo (abastecimento de todas as fontes, incluindo a indústria comunitária) de salmão atlântico na Comunidade, de 2004 a 2007 (fonte: Kontali Analysis: Monthly Salmon Report, Janeiro n.o 01/2008).

Ano

2003

2004

2005

2006

2007

 

579 200

603 100

634 600

651 000

712 200

Variação anual

 

3,94 %

5,22 %

2,58 %

9,40 %

(67)

Em 2007, de acordo com estatísticas publicadas (Kontali Analysis), a parte de mercado estimada de salmão norueguês na Comunidade ascendeu a 71 % em relação a 69 % em 2006. Tal deve-se, sobretudo, à diminuição das importações do Chile, onde os níveis de produção baixaram entre 3 % e 5 % (consoante as fontes) entre 2006 e 2007, devido a um surto de doença que se prevê venha a ter efeitos duradouros nos níveis de produção, pelo menos em 2008 e nos anos seguintes.

(68)

Com base nos factos acima apresentados, conclui-se que o mercado comunitário em crescimento terá capacidade para absorver uma grande parte dos volumes de produção da Noruega sem que a produção norueguesa absorva necessariamente partes de mercado consideráveis da indústria comunitária. Além disso, conforme consta dos considerandos 78 e seguintes, afigura-se provável que se exportem partes cada vez maiores dos volumes de produção noruegueses para outros mercados terceiros que têm registado um crescimento assinalável. Por último, a presença reduzida do Chile no mercado comunitário contribuirá muito provavelmente para diminuir ainda mais o risco de uma sobreoferta de exportações para a Comunidade.

(69)

Na sequência da divulgação dos factos, a indústria comunitária alegou que a situação no Chile não se repercutia de forma significativa no mercado comunitário, uma vez que o salmão chileno era exportado principalmente para o mercado norte-americano e que, por conseguinte, eram sobretudo as exportações norueguesas que determinavam a situação do aprovisionamento na Comunidade. A indústria comunitária alegou ainda que as partes de mercado da Noruega no mercado comunitário tinham aumentado mais 2 pontos percentuais, ao passo que as importações do Chile na Comunidade teriam aumentado 5 % no início de 2008.

(70)

Antes de mais, convém assinalar que os dados apresentados pela indústria comunitária se referem apenas a 2 ou 3 meses de 2008, pelo que não permitem extrair quaisquer conclusões válidas. Com efeito, neste tipo de mercado, as evoluções devem ser observadas durante um período mais longo. Em segundo lugar, a situação sanitária no Chile deverá ter impacto no abastecimento a nível mundial, que será, sem dúvida, reduzido, e para o qual se poderão reorientar volumes de produção suplementares da Noruega.

(71)

No que diz respeito aos preços de exportação para a Comunidade, certas partes interessadas alegam que estes sofreram uma redução considerável desde o PIR e que atingirão um nível de 2,85 EUR/kg em 2008, o que, aliado ao alegado aumento dos custos e, por conseguinte, do valor normal, resultaria em dumping. Esta estimativa de preço tem por base o preço cruzado médio comunicado no mercado de Oslo em 2007, ou seja, 3,13 EUR/kg, ao qual se deduz uma redução média de preço estimada de cerca de 0,06 a 0,28 EUR/kg.

(72)

No que diz respeito à evolução do valor normal, tal como explicado anteriormente nos considerandos 47 e seguintes, os argumentos apresentados pelas partes interessadas nesta matéria tiveram de ser rejeitados.

(73)

Quanto aos preços de exportação para a Comunidade, as estatísticas disponíveis ao público mostram que a recente evolução dos preços de exportação não veio confirmar as alegações das referidas partes interessadas, como indicado no gráfico 1, a seguir:

(74)

Gráfico 1: Evolução dos preços (FCA Oslo, em EUR/kg de salmão superior fresco — fonte: Fish Pool) em 2006, 2007 e início de 2008.

Image

(75)

Conclui-se do que precede que, em 2007, os preços para a Comunidade foram, de facto, consideravelmente mais baixos do que ao longo de grande parte do PIR, ou seja, em 2007, os preços variaram entre 2,88 EUR/kg e 3,51 EUR/kg. Contudo, o inquérito determinou que estes preços eram ainda claramente superiores aos custos de produção estabelecidos, logo, também superiores ao valor normal, pelo que não se considerou que tivessem sido realizados a níveis de dumping. Note-se ainda que, com base nas informações disponíveis relativas ao primeiro trimestre de 2008, se verificou que os preços nesse período variaram entre 2,96 EUR/kg e 3,35 EUR/kg, isto é, também acima dos custos estabelecidos. Por conseguinte, tendo em conta que o valor normal permaneceu estável, como se expende nos considerandos 47 e seguintes, é muito provável que estes preços não se encontravam a níveis de dumping. O inquérito revelou que os preços continuam a ser influenciados pela procura no mercado mas estão actualmente fixados a um nível mais elevado, assinalando ainda que este tipo de flutuação de preços é normal no sector em causa.

(76)

A indústria comunitária alegou que os preços de exportação após o PIR foram influenciados pela existência de PMI e, portanto, se mantiveram a um nível relativamente elevado. Mais argumentou que, por conseguinte, o nível de preços praticados para a Comunidade diminuiria consideravelmente em caso de revogação das medidas. Esta alegação não é confirmada pelas conclusões do actual inquérito, segundo o qual o valor normal deverá permanecer relativamente estável e há pouca probabilidade de que os níveis dos preços de exportação para a Comunidade sofram uma redução considerável. Estas últimas conclusões baseiam-se numa análise exaustiva de vários aspectos enumerados no considerando 46, tais como a evolução provável dos volumes de produção e de exportação da Noruega para os mercados da Comunidade e de outros países terceiros. A indústria comunitária não apresentou quaisquer informações ou elementos de prova que diminuam a validade das conclusões acima expostas.

(77)

Tendo em conta o acima exposto, conclui-se que o aumento das importações de salmão da Noruega para a Comunidade não deverá ser de ordem a criar um risco de sobreoferta no mercado comunitário. Além disso, atendendo à situação dos custos de produção e dos preços de exportação praticados para a Comunidade, o risco de dumping afigura-se remoto.

3.2.   Evolução dos preços e volumes de exportação para países terceiros

(78)

O inquérito revelou que a Comunidade é e provavelmente continuará a ser o principal mercado para o salmão norueguês, à frente da Rússia e do Japão. Existem, além disso, novos mercados para o salmão em que as exportações norueguesas registaram um incremento nos últimos anos, uma tendência que se prevê venha a manter-se no futuro (ver o considerando 82 e seguintes). De facto, segundo o inquérito, os produtores noruegueses têm condições para fornecer estes mercados no futuro, porque conseguiram estabelecer relações com os consumidores locais e operações de distribuição e venda que confirmam o vivo interesse dos produtores-exportadores da Noruega por estes mercados.

(79)

Algumas partes interessadas referiram a tradicional volatilidade do mercado russo para alegar que não se pode prever se a procura neste mercado irá, de facto, aumentar, e se, no futuro, os produtores-exportadores noruegueses conseguirão efectivamente exportar quantidades crescentes para este mercado. As referidas partes argumentaram ainda que as vendas de exportação da Noruega para o Japão foram marcadas por uma tendência decrescente nos últimos cinco anos e que, por conseguinte, é igualmente incerto que os volumes de produção crescentes da Noruega possam, de facto, ser exportados para o mercado japonês.

(80)

Todavia, no que diz respeito à Rússia, o inquérito revelou que o mercado, calculado em cerca de 61 000 toneladas, tem continuado a crescer e que não há motivo para presumir que esta tendência não se mantenha num futuro próximo.

(81)

As exportações totais de salmão de diversos países produtores para o Japão diminuíram 15 % em 2007 em relação a 2006. No entanto, enquanto alguns dos países fornecedores diminuíram as suas exportações para o Japão, a Noruega, pelo contrário, conseguiu aumentar a sua parte de mercado de 52 % em 2006 para 66 % em 2007 (fonte: Kontali Analysis). Conforme se refere no considerando 67, o rendimento da produção chilena foi fortemente afectado pela situação sanitária que levou à redução considerável dos volumes de exportação em geral e, por conseguinte, também das exportações para o Japão. A Noruega pode assim absorver partes de mercado do Chile, uma situação que se prevê deva manter-se pelo menos até 2009, como aliás se refere no considerando 67.

(82)

Como se mostra no quadro 4 no considerando 85, as exportações norueguesas para outros mercados em crescimento no mundo, como a Europa Oriental (Ucrânia, Bielorrússia) e o Extremo Oriente (China, Coreia do Sul, Hong Kong e Tailândia) também aumentaram consideravelmente e, pese embora as alegações em contrário das partes interessadas envolvidas, estes mercados irão, com toda a probabilidade, absorver uma parte crescente da produção norueguesa nos próximos anos.

(83)

Verificou-se que os preços de exportação para a Comunidade e para outros países terceiros, numa base FCA Oslo, se encontravam a níveis semelhantes, o que permitiu concluir que, desde que haja uma procura suficiente, todos os mercados exercerão um poder de atracção comparável. Quer seja vendido fresco ou refrigerado, o produto em causa é geralmente transportado para a União Europeia por camião. Quando é vendido para destinos mais longínquos que inviabilizam o acesso por camião num determinado prazo, o produto em causa é transportado por via aérea.

(84)

Com base no que precede, conclui-se que, permanecendo os restantes factores inalterados, a redução da produção chilena de salmão de 3 % a 5 % em 2007 aliada à situação sanitária contribuirá para conter o crescimento da oferta mundial em 2008 e propiciará oportunidades de mercado aos produtores noruegueses em mercados como o Japão, os Estados Unidos e outros mercados emergentes em que os produtores chilenos detêm partes de mercado consideráveis.

(85)

Quadro 4: Evolução do mercado (exportações) relativo ao salmão atlântico proveniente da Noruega — Comparação entre 2006 e 2007 (volume em toneladas de peso vivo) — (fonte: Conselho Norueguês de Exportação de Marisco).

 

Volume 2006

Volume 2007

Variação

EU

438 569

509 273

16,1 %

Japão

26 703

28 846

8,0 %

Rússia

39 998

61 248

53,1 %

EUA

10 752

14 136

31,5 %

Ucrânia

6 518

13 617

109 %

China

5 284

9 021

71 %

Coreia do Sul

6 037

7 613

26 %

Tailândia

3 177

7 887

148 %

(86)

A indústria comunitária levantou objecções às conclusões acima apresentadas, alegando que a evolução dos volumes de exportação da Noruega para outros países terceiros teria evidenciado uma tendência distinta no início de 2008, designadamente, as exportações para estes países, em termos absolutos, teriam diminuído, pelo que o crescimento total das exportações teria assim sido inferior ao de 2007 e inferior ao crescimento das exportações para a Comunidade durante o mesmo período.

(87)

O inquérito mostrou que os dados relativos às importações no início de 2008 variam consideravelmente consoante a fonte. Com efeito, nos dados da Kontali Analysis referentes ao mesmo período as tendências de crescimento são muito mais acentuadas. Além disso, como já se referiu no considerando 70, só observando as evoluções do mercado ao longo de períodos mais alargados se pode traçar um quadro concludente. Assim, os argumentos apresentados pela indústria comunitária não diminuem as conclusões no que diz respeito à evolução dos volumes de exportação para outros países terceiros.

4.   Volumes e capacidades de produção na Noruega

(88)

O nível de produção na Noruega, ou seja, a biomassa máxima permitida, é sobretudo determinado pelo número de licenças de produção concedido pelas autoridades norueguesas e pela capacidade dos piscicultores de obterem a maior produção possível dentro dos limites das respectivas licenças. Outros factores susceptíveis de aumentar a produção de salmão são, por exemplo, factores biológicos e meteorológicos favoráveis e a melhoria dos processos de piscicultura graças à utilização de equipamento de alta tecnologia. Em contrapartida, um surto de doença que afecte os peixes pode prejudicar consideravelmente a produção e reduzir o volume do peixe produzido, como se verificou no Chile, em 2007.

(89)

Algumas partes interessadas argumentaram que o aumento da produção de peixes juvenis na Noruega desde 2006 (um aumento alegado de 20 % entre 2006 e 2008) constitui um forte indício de que o volume de produção de salmão da Noruega aumentará consideravelmente nos próximos dois anos e dará assim azo a uma situação de sobreoferta. Nesta base, e tendo em conta o volume de rendimento particularmente elevado atingido em 2007, as referidas partes sustentam que em 2008 (e anos seguintes) os volumes de produção na Noruega serão consideravelmente mais elevados e excederão claramente o crescimento dos seus mercados de exportação, em especial o mercado comunitário. Segundo alegam, a verificar-se novamente em 2008 a melhoria de rendimento que caracterizou a indústria norueguesa do salmão em 2007, os excedentes ou os volumes por vender poderão alcançar entre 20 000 e 91 000 toneladas, com base num nível de produção estimado de 870 000 toneladas EPI, ou seja, mais 150 000 toneladas do que em 2007.

(90)

O inquérito não confirmou as anteriores alegações. Se é verdade que houve um crescimento da produção de peixe juvenil em 2006, este aumento estava em consonância com aumentos verificados em anos transactos e não pode ser considerado excepcional, como se mostra no gráfico 2, a seguir:

(91)

Gráfico 2: Número de juvenis de salmão (em milhares) — (fonte: SSB Norway).

Image

(92)

Além disso, com base numa combinação de vários factores, como a mortalidade, a legislação que determina a biomassa máxima autorizada e o menor rendimento por salmão jovem obtido em 2008, de acordo com a Kontali Analysis, a produção estimada de salmão em 2008 deverá aumentar apenas 6 %, ou seja, de 730 000 toneladas EPI em 2007 para 770 000 toneladas em 2008, o que representa um aumento de 47 000 toneladas EPI. Os números relativos à evolução mais baixa da biomassa em 2008 são apoiados por dados relativos às vendas de alimentos para animais, que caíram acentuadamente em 2008, quando comparados com 2007 (fonte: Havbruksdata e FHL).

(93)

Na sequência da divulgação destes factos, a indústria comunitária reiterou a sua alegação de que o volume de produção na Noruega deverá aumentar consideravelmente, tendo apresentado novos dados sobre as quantidades de peixe produzido, as existências e o peixe juvenil relativos ao início de 2008. À semelhança do caso anterior, considerou-se que os dados relativos a apenas dois meses do ano não são conclusivos e não podem, por conseguinte, diminuir a validade das conclusões no que diz respeito à evolução dos volumes de produção na Noruega, tal como acima exposta.

(94)

Por conseguinte, e com base na informação disponível, apesar da tendência ascendente dos volumes de produção na Noruega, não é provável que, no futuro, venha a ocorrer um aumento drástico da produção, como alegado pelas partes interessadas supramencionadas. Além disso, tal como se expende no considerando 82 e seguintes, não é provável que os eventuais volumes de produção crescentes sejam exportados na totalidade para a Comunidade, mas é verosímil que sejam em grande parte orientados para mercados de outros países terceiros em que a procura tenha aumentado consideravelmente. Por último, pelas razões expostas nos considerandos 71 e seguintes, não se prevê que as exportações para a Comunidade se realizem a preços de dumping.

5.   Situação da indústria norueguesa

(95)

Por último, concedeu-se especial atenção à situação da indústria norueguesa em geral e, em particular, à situação durante o PIR. O inquérito revelou que, em contraste com os factos apurados no inquérito original, o sector da aquicultura da Noruega é constituído por empresas altamente lucrativas. Tal deve-se, em parte, ao processo de consolidação de grande envergadura ainda em curso, a que o sector deve a elevada rendibilidade e o vigor actuais. Tal reflecte-se também na estrutura de propriedade das empresas em causa, uma vez que vários fundos de investimento e de pensões noruegueses e mundiais estão solidamente representados nos grupos de produtores-exportadores, o que também não era o caso aquando do inquérito inicial.

(96)

Para além disso, o inquérito apurou que, no ínterim, os produtores noruegueses se estabeleceram com solidez no mercado comunitário, onde representam aproximadamente entre 80 % e 90 % do volume de produção total na Comunidade. Verificou-se que estas empresas coligadas norueguesas na Comunidade produzem e vendem salmão em grande medida para e no mercado comunitário.

(97)

Note-se ainda que as empresas-mãe norueguesas exportavam elas próprias quantidades consideráveis para a Comunidade.

(98)

Atendendo ao que precede, considerou-se que as empresas-mãe norueguesas das empresas produtoras estabelecidas na Comunidade seriam também afectadas, pelo menos de igual modo, por quaisquer reduções significativas dos preços no mercado comunitário em virtude de importações objecto de dumping provenientes da Noruega. Na realidade, atendendo ao acima exposto, afigura-se razoável concluir que seria, no mínimo, insensato do ponto de vista económico que os produtores-exportadores noruegueses contribuíssem por meio de práticas de dumping para a queda dos preços do salmão de viveiro na Comunidade. Tal prejudicaria directamente a rendibilidade do sector e afectaria de forma negativa as acções das empresas cotadas em bolsa cujos accionistas, como se refere no considerando 95, são sobretudo importantes fundos de investimento e pensão.

(99)

Com base no exposto, afigurou-se razoável concluir que os produtores-exportadores noruegueses estão genuinamente interessados em evitar situações de quedas drásticas dos preços do mercado e em manter uma actividade orientada para os lucros. Consequentemente, considerou-se reduzido o risco de que os produtores-exportadores noruegueses retomem as práticas de dumping num futuro próximo.

(100)

A indústria comunitária levantou objecções às conclusões anteriores, argumentando que a situação dos produtores noruegueses verificada durante o PIR não tinha um carácter duradouro e que após o PIR estes produtores teriam enfrentado dificuldades financeiras e alguns deles teriam mesmo chegado a declarar prejuízos no início de 2008. A indústria comunitária mais aduziu que a grande maioria dos produtores noruegueses não tem quaisquer filiais no mercado comunitário e que, como tal, não é possível concluir que as práticas de dumping não seriam retomadas. Por último, alegou-se que os produtores noruegueses com filiais na Comunidade reduziriam a sua produção no mercado comunitário, aumentando-a na Noruega se as medidas viessem a caducar.

(101)

No que respeita à situação financeira dos produtores noruegueses, convém referir que os prejuízos sofridos por algumas dessas empresas estão relacionados com os respectivos investimentos no Chile e com o surto de doença ocorrido neste país. Essas circunstâncias especiais afectam apenas um pequeno número do total de produtores na Noruega. Além disso, a informação refere-se apenas ao início de 2008 e não permite extrair quaisquer conclusões genéricas sobre o desempenho destas empresas no ano inteiro. Quanto à produção norueguesa na Comunidade, e tal como reconhecido pela indústria comunitária, embora o número de empresas com filiais na Comunidade seja limitado, estas representam a maior parte da produção total norueguesa, pelo que são consideradas significativas. O argumento de que a Noruega reduziria as suas capacidades de produção na Comunidade em caso de revogação das medidas não foi apoiado por quaisquer elementos de prova, pelo que teve de ser rejeitado.

6.   Conclusão

(102)

O inquérito permitiu apurar que o nível de dumping praticado durante o PIR foi de minimis. Revelou ainda não existirem motivos para presumir que o aumento dos volumes de produção na Noruega venha a exceder a taxa de crescimento habitual, levando a um aumento considerável dos volumes de exportação da Noruega para a Comunidade. No âmbito do inquérito, concluiu-se também que há apenas um risco limitado de que os preços de exportação noruegueses sejam consideravelmente reduzidos para níveis de dumping num futuro próximo, sobretudo devido ao facto de não se prever que a Noruega venha a registar uma produção excedentária significativa, que é o principal factor que desencadeia tal redução de preços. Em especial, o valor normal, que se verificou vir, muito provavelmente, a manter-se estável, era consideravelmente mais baixo do que o preço de exportação durante o PIR, de onde se depreende que as variações normais devidas às flutuações do mercado e, por conseguinte, as reduções temporárias do preço de exportação não deverão resultar automaticamente em dumping. Finalmente, considerou-se que a nova situação do sector da aquicultura norueguesa, que se tornou extremamente lucrativo e cujas acções estão cotadas na bolsa de valores, bem como a forte presença da produção norueguesa na Comunidade tornam improvável a reincidência das práticas de dumping num futuro próximo. Pelos motivos acima expostos, conclui-se que a probabilidade de reincidência de dumping é reduzida e não justifica a manutenção das medidas anti-dumping em vigor.

(103)

Por conseguinte, é conveniente encerrar o presente reexame intercalar e revogar as medidas em vigor aplicáveis às importações de salmão de viveiro originário da Noruega.

E.   VIGILÂNCIA ESPECIAL

(104)

Tal como explicado anteriormente, prevê-se que as condições de mercado, ou seja, a procura e a oferta, permaneçam estáveis num futuro próximo, pelo que a reincidência do dumping é aparentemente pouco provável. Com efeito, todos os indicadores examinados mostram que se pode razoavelmente prever que os volumes de exportação para a Comunidade não aumentem de forma considerável e que os preços de exportação se mantenham a níveis não objecto de dumping.

(105)

Não obstante, atendendo a uma certa imprevisibilidade das condições de mercado que se deve, sobretudo, à natureza do produto (bens perecíveis), considera-se adequado acompanhar de perto o mercado e reexaminar a situação caso existam elementos de prova prima facie suficientes de que as condições de mercado sofreram alterações significativas. Nesse caso, ponderar-se-á o início de um inquérito ex officio, se tal for considerado necessário.

(106)

A vigilância deverá ser limitada no tempo até ao termo de vigência inicialmente previsto para as medidas definitivas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 85/2006, ou seja, até 21 de Janeiro de 2011.

F.   DIVULGAÇÃO

(107)

As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava encerrar o presente reexame intercalar e revogar o direito anti-dumping existente sobre as importações do produto em causa. A todas as partes foi dada oportunidade de apresentar observações. As observações foram tidas em conta sempre que justificadas e fundamentadas por elementos de prova,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo único

É encerrado o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de salmão de viveiro (excepto o salmão selvagem) mesmo em filetes, fresco, refrigerado ou congelado, actualmente classificado nos códigos NC ex 0302 12 00, ex 0303 11 00, ex 0303 19 00, ex 0303 22 00, ex 0304 19 13 e ex 0304 29 13, originário da Noruega, iniciado por força do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96.

É revogado o direito anti-dumping definitivo sobre as importações supramencionadas instituído pelo Regulamento (CE) n.o 85/2006.

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

E. WOERTH


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 15 de 20.1.2006, p. 1.

(3)  JO C 88 de 21.4.2007, p. 26.

(4)  A Kontali Analyse AS fornece estatísticas, sobretudo no domínio da aquicultura e da indústria da pesca (www.kontali.no).


19.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/18


REGULAMENTO (CE) N.o 686/2008 DA COMISSÃO

de 18 de Julho de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Julho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 510/2008 da Comissão (JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 590/2008 (JO L 163 de 24.6.2008, p. 24).


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

32,2

MK

28,9

TR

85,2

ME

25,6

XS

25,6

ZZ

39,5

0707 00 05

TR

115,4

ZZ

115,4

0709 90 70

TR

102,6

ZZ

102,6

0805 50 10

AR

111,2

US

62,5

UY

72,4

ZA

98,6

ZZ

86,2

0808 10 80

AR

87,1

BR

94,3

CL

96,1

CN

69,1

NZ

110,1

US

98,3

UY

80,0

ZA

94,5

ZZ

91,2

0808 20 50

AR

83,1

AU

143,2

CL

91,1

ZA

94,2

ZZ

102,9

0809 10 00

TR

177,9

XS

127,0

ZZ

152,5

0809 20 95

TR

404,0

US

436,1

ZZ

420,1

0809 30

TR

157,0

ZZ

157,0

0809 40 05

IL

154,3

XS

99,1

ZZ

126,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


19.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/20


REGULAMENTO (CE) N.o 687/2008 DA COMISSÃO

de 18 de Julho de 2008

que fixa os procedimentos de tomada a cargo dos cereais pelos organismos pagadores ou pelos organismos de intervenção e os métodos de análise para a determinação da qualidade

(Versão codificada)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (1), nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 824/2000 da Comissão, de 19 de Abril de 2000, que fixa os procedimentos de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção e os métodos de análise para a determinação da qualidade (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

(2)

O preço de intervenção do trigo mole, do trigo duro, da cevada, do milho e do sorgo é fixado para qualidades que correspondam, o mais possível, às qualidades médias dos cereais colhidos na Comunidade.

(3)

Para simplificar a gestão corrente da intervenção e, nomeadamente, permitir a constituição de lotes homogéneos de cada cereal apresentado para intervenção, é conveniente fixar uma quantidade mínima abaixo da qual o organismo pagador ou o organismo de intervenção não seja obrigado a aceitar as propostas. Todavia, em certos Estados-Membros, pode ser necessário prever uma tonelagem mínima superior, para permitir que os organismos tenham em conta as condições e usos do comércio grossista estabelecidos no país.

(4)

É necessário definir os métodos necessários para a determinação da qualidade do trigo mole, do trigo duro, da cevada, do milho e do sorgo.

(5)

O segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 limitou as quantidades de milho que podem ser adquiridas pelos organismos pagadores ou de intervenção em toda a Comunidade a uma quantidade global de 700 000 toneladas para a campanha de 2008/2009 e 0 toneladas a partir da campanha de 2009/2010.

(6)

A fim de assegurar uma gestão satisfatória da compra de milho em regime de intervenção e permitir o acesso dos operadores económicos de todos os Estados-Membros ao regime de intervenção em condições equivalentes devem prever-se as regras específicas e pormenorizadas de atribuição das quantidades de milho elegíveis para intervenção. Para esse efeito, é conveniente introduzir um mecanismo de atribuição das referidas quantidades, que abranja os períodos da campanha de comercialização durante os quais todos os operadores têm o direito de apresentar propostas, concedendo aos operadores prazos suficientes para o efeito e que permitam a fixação de um coeficiente de atribuição uniforme para todos os proponentes quando as quantidades propostas excederem as disponíveis. Por este motivo, é oportuno prever o exame das propostas em duas fases e fixar o calendário de apresentação das propostas relativas ao milho, bem como o das entregas e das tomadas a cargo correspondentes.

(7)

Tendo em conta os períodos de compra de intervenção previstos no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e a fim de assegurar um tratamento equitativo dos operadores, deve prever-se uma primeira frase de apresentação das propostas relativas ao milho, com início em 1 de Agosto na Grécia, Espanha, Itália e Portugal, em 1 de Dezembro na Suécia e em 1 de Novembro nos restantes Estados-Membros e termo em 31 de Dezembro, último dia para apresentação das propostas no conjunto dos Estados-Membros. Na sequência desta primeira fase, a Comissão fixará, se for caso disso, um coeficiente de atribuição aplicável às propostas admissíveis apresentadas durante essa fase e a encerrar a intervenção para o resto da campanha, quando as quantidades propostas excederem a quantidade definida no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Para evitar encargos administrativos e financeiros aos organismos pagantes ou aos organismos de intervenção e aos operadores, designadamente através da constituição de garantias que se poderiam revelar inúteis na ausência de quantidades a atribuir, convém prever um período de interrupção da apresentação de propostas, entre 1 de Janeiro e a data de publicação, no Jornal Oficial da União Europeia, da quantidade restante disponível para intervenção na segunda fase.

(8)

Atendendo ao prazo necessário para determinar, se necessário, o coeficiente de atribuição relativo à primeira fase, é conveniente dar início à segunda fase de apresentação das propostas a partir do dia seguinte à data de publicação, no Jornal Oficial da União Europeia, da quantidade restante disponível para intervenção, que é o primeiro dia de apresentação das propostas no conjunto dos Estados-Membros. Durante essa segunda fase, a aceitação das propostas deve realizar-se semanalmente, a contar da primeira sexta-feira seguinte à publicação da referida quantidade, com base nas propostas apresentadas pelos operadores o mais tardar na sexta-feira às 12 horas (hora de Bruxelas). A Comissão deve, através do seu sítio web, colocar semanalmente à disposição dos operadores, o mais tardar na quarta-feira, informações sobre a quantidade restante disponível para intervenção. Assim que a quantidade definida no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 seja ultrapassada, a Comissão deve fixar e publicar um coeficiente de atribuição e encerrar a intervenção para a campanha em curso. Tendo em conta os períodos de compra de intervenção previstos no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a segunda fase de apresentação das ofertas deve, em qualquer caso, terminar em 30 de Abril na Grécia, Espanha, Itália e Portugal, em 30 de Junho na Suécia e em 31 de Maio nos outros Estados-Membros.

(9)

A fim de permitir uma gestão eficaz do mecanismo de atribuição, é conveniente prever que as propostas relativas ao milho não possam ser alteradas nem retiradas. Além disso, a fim de assegurar a seriedade das propostas, é necessário impor como condição o depósito de uma garantia e precisar as regras de controlo da realidade dessas propostas e de liberação dessa garantia. Para esse efeito, é conveniente efectuar esse controlo de acordo com regras e condições idênticas às aplicáveis ao controlo das existências no âmbito da armazenagem pública prevista pelo Regulamento (CE) n.o 884/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante ao financiamento das medidas de intervenção sob forma de armazenagem pública pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e à contabilização das operações de armazenagem pública pelos organismos pagadores dos Estados-Membros (4). Aliás, entre o início da apresentação das propostas da primeira fase e 31 de Dezembro, pode decorrer um período de vários meses. Para evitar aos operadores uma sobrecarga financeira aquando da apresentação das propostas da primeira fase, é oportuno permitir que a garantia a constituir aquando da apresentação da proposta, quando seja constituída sob a forma de uma garantia bancária, possa ser exigível apenas a partir do dia seguinte ao último dia para apresentação das propostas.

(10)

O trigo mole e o trigo duro são cereais relativamente aos quais se fixam critérios de qualidade mínima aplicáveis quando se destinem ao consumo humano, devendo respeitar as normas sanitárias fixadas pelo Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (5). Os outros cereais destinam-se, principalmente, à alimentação animal e devem ser conformes à Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (6). É conveniente estabelecer que essas normas sejam aplicáveis no momento da tomada a cargo dos produtos em causa ao abrigo do actual regime de intervenção.

(11)

É conveniente não aceitar propostas de intervenção relativas a cereais cuja qualidade não permita que sejam utilizados ou armazenados de forma adequada. Para o efeito, deve ser tida em conta a situação no domínio da intervenção, ligada, nomeadamente, à armazenagem de determinados cereais durante períodos longos e aos efeitos desta última na qualidade dos produtos.

(12)

Para diminuir a fragilidade dos produtos de intervenção, em termos de degradação e de utilização ulterior, afigura-se, portanto, necessário reforçar os critérios de qualidade do milho. Para o efeito, é conveniente reduzir o teor máximo de humidade e a percentagem máxima de grãos partidos e de grãos aquecidos por secagem. Atendendo às similaridades agronómicas do sorgo e do milho, é conveniente, por razões de coerência, prever medidas análogas para o sorgo.

(13)

Para melhorar a qualidade das condições de armazenagem do milho e garantir essa qualidade a partir da apresentação das propostas, é conveniente que os locais de armazenagem onde se encontram os cereais no momento da proposta garantam a sua conservação óptima, nomeadamente durante um longo período no que se refere ao milho. Por conseguinte, é necessário limitar a possibilidade de tomada a carga dos cereais no armazém do proponente e só autorizar este tipo de tomada a cargo quando os cereais se encontrem nas instalações de armazenistas na acepção do n.o 2, alínea a), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 884/2006. Neste caso, o proponente deve comprometer-se a respeitar, mutatis mutandis, nas suas relações com o armazenista, a partir da apresentação da sua oferta, regras e condições de armazenagem e de controlo idênticas às aplicáveis em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 884/2006.

(14)

Verifica-se que as possibilidades de desenvolvimento de micotoxinas estão ligadas a condições particulares, identificáveis essencialmente com base em condições climatéricas registadas durante o crescimento dos cereais, em especial, no momento da sua floração.

(15)

Os riscos inerentes a uma superação dos limiares máximos de contaminantes admissíveis são identificáveis pelos organismos pagantes ou pelos organismos de intervenção com base em informações recebidas dos proponentes e dos seus próprios critérios de análise. Na perspectiva de uma limitação dos custos financeiros, justifica-se, consequentemente, a exigência de análises, sob a responsabilidade dos organismos previamente à tomada a cargo dos produtos, apenas com base numa análise dos riscos que permita garantir a qualidade dos produtos no momento da entrada em regime de intervenção.

(16)

As condições das propostas de cereais aos organismos pagantes ou aos organismos de intervenção e da tomada a cargo dos mesmos por estes últimos devem ser tão uniformes quanto possível na Comunidade, a fim de evitar discriminações entre produtores.

(17)

A aplicação de bonificações e depreciações deve permitir reflectir na intervenção as diferenças de preços verificadas no mercado por razões de qualidade.

(18)

Em complemento do inventário anual previsto no Regulamento (CE) n.o 884/2006, os Estados-Membros certificar-se-ão do estado de conservação das existências de intervenção.

(19)

O artigo 2.o, a alínea d) do n.o 2 do artigo 6.o, a alínea b) do n.o 2 do artigo 7.o e o ponto 1 do anexo XII do Regulamento (CE) n.o 884/2006 estabelecem regras de responsabilidade. Os citados artigos e anexo estabelecem, nomeadamente, que os Estados-Membros tomarão todas as medidas com vista a garantir a boa conservação dos produtos que tenham sido objecto de intervenções comunitárias e que as quantidades deterioradas devido às condições materiais de armazenagem ou de uma conservação demasiado longa serão contabilizadas como saídas de existências de intervenção nas datas em que as perdas ou as deteriorações sejam verificadas. Precisam, igualmente, que um produto será considerado deteriorado se tiver deixado de satisfazer as condições de qualidade aplicáveis aquando da aquisição. Consequentemente, apenas as deteriorações previstas nessas disposições podem ser tomadas a cargo pelo orçamento comunitário. A responsabilidade por uma decisão inadequada tomada por um Estado-Membro na compra do produto, à luz da análise dos riscos imposta pela regulamentação actual, deverá, portanto, ser imputada a esse Estado-Membro se se verificar posteriormente que o produto não respeitava as normas mínimas. Com efeito, tal decisão não permitiria garantir a qualidade do produto nem, consequentemente, a sua boa conservação. É conveniente precisar as condições em que o Estado-Membro deve ser considerado responsável.

(20)

Para possibilitar a elaboração de um relatório estatístico semanal sobre a situação das existências de cereais de intervenção, há que precisar o conteúdo das comunicações que os Estados-Membros devem efectuar à Comissão.

(21)

Para uma gestão eficaz do sistema, importa prever a transmissão por via electrónica das informações requeridas pela Comissão.

(22)

Para o efeito, é necessário repertoriar e dispor de determinadas informações, de forma harmonizada, a nível regional. É conveniente utilizar os níveis regionais previstos no Regulamento (CEE) n.o 837/90 do Conselho, de 26 de Março de 1990, relativo às informações estatísticas a fornecer pelos Estados-Membros sobre a produção de cereais (7) e solicitar aos Estados-Membros que comuniquem essas informações à Comissão.

(23)

Há que prever, igualmente, que a transmissão das informações exigidas pela Comissão seja efectuada com base em modelos que contenham as informações necessárias à gestão da intervenção, disponibilizados pela Comissão aos Estados-Membros, e que esses modelos sejam aplicáveis após informação prévia do Comité de Gestão e, seguidamente, se for caso disso, adaptados e actualizados pela Comissão nas mesmas condições.

(24)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

PROPOSTAS E TOMADAS A CARGO DOS CEREAIS DE INTERVENÇÃO

Artigo 1.o

Durante os períodos referidos no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, todos os detentores de lotes homogéneos, com um mínimo de 80 toneladas, de trigo mole, cevada, milho ou sorgo, ou de 10 toneladas, de trigo duro, colhidos na Comunidade, estão habilitados a apresentar esses cereais ao organismo pagante ou ao organismo de intervenção, doravante designados «organismo de intervenção».

Todavia, os organismos de intervenção podem fixar tonelagens mínimas superiores.

Artigo 2.o

1.   Sob pena de inadmissibilidade, as propostas para intervenção serão apresentadas num formulário estabelecido pelo organismo de intervenção e incluirão, nomeadamente, os seguintes elementos:

a)

Nome do proponente;

b)

Cereal objecto da proposta;

c)

Local de armazenagem do cereal objecto da proposta;

d)

Quantidade, principais características e ano de colheita do cereal objecto da proposta;

e)

Centro de intervenção relativamente ao qual a proposta é apresentada e, quando seja aplicado o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 6.o do presente regulamento, o compromisso do proponente de garantir a aplicação, no que se refere ao local de armazenagem referido na alínea c) do presente número, de regras e condições de armazenagem idênticas às aplicáveis em conformidade com o n.o 2, alínea a), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 884/2006.

O formulário inclui ainda a declaração de que os produtos são de origem comunitária ou, no caso de cereais aceites para intervenção sob determinadas condições específicas da sua zona de produção, a indicação da região em que foram produzidos.

O organismo de intervenção pode, no entanto, considerar admissíveis as propostas apresentadas por escrito sob qualquer outra forma, nomeadamente através de meios de telecomunicação, desde que delas constem todos os elementos previstos no formulário.

Sem prejuízo da validade, a partir da data de entrega, de uma proposta apresentada em conformidade com o terceiro parágrafo, os Estados-Membros podem exigir o envio subsequente ou a entrega directa ao organismo competente do formulário acima referido.

2.   Em caso de inadmissibilidade da proposta, o operador em causa será informado do facto pelo organismo de intervenção nos cinco dias úteis seguintes à data de recepção da mesma.

3.   Em caso de admissão da proposta, os operadores serão informados, no mais curto prazo possível, do armazém onde se efectuará a tomada a cargo dos cereais e do plano de entrega.

A pedido do proponente ou do armazenista, esse plano pode ser alterado pelo organismo de intervenção.

4.   Relativamente aos cereais propostos para intervenção, com excepção do milho, a última entrega deve ser efectuada até ao final do quarto mês seguinte ao da recepção da proposta, sem, todavia, ultrapassar as datas de 1 de Julho em Espanha, Grécia, Itália e Portugal e 31 de Julho nos restantes Estados-Membros.

No que respeita ao milho, a entrega deve ocorrer entre 1 de Fevereiro e 30 de Abril, relativamente às propostas efectuadas durante a primeira fase, tal como previsto no artigo 3.o, e o mais tardar no final do terceiro mês seguinte ao da sua recepção, relativamente às propostas apresentadas durante a segunda fase, tal como previsto no artigo 3.o, sem, todavia, ultrapassar as datas de 1 de Julho em Espanha, Grécia, Itália e Portugal e 31 de Julho nos restantes Estados-Membros.

Artigo 3.o

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o do presente regulamento, as quantidades de milho elegíveis para intervenção, em conformidade com o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, são atribuídas, para a campanha de 2008/2009, em duas fases designadas «primeira fase» e «segunda fase», de acordo com as condições e regras fixadas nos n.os 2 a 5 do presente artigo.

A primeira fase tem início em 1 de Agosto na Grécia, Espanha, Itália e Portugal, em 1 de Dezembro na Suécia e em 1 de Novembro nos restantes Estados-Membros e termina em 31 de Dezembro, último dia para apresentação das propostas para esta fase em todos os Estados-Membros.

A segunda fase tem início no dia seguinte à publicação no Jornal Oficial da União Europeia, referida no segundo parágrafo do n.o 2, da quantidade disponível para intervenção nesta fase. Esse dia é o primeiro dia de apresentação das ofertas em todos os Estados-Membros, terminando esta fase o mais tardar em 30 de Abril na Grécia, Espanha, Itália e Portugal, em 30 de Junho na Suécia e 31 de Maio nos outros Estados-Membros.

2.   Concluída a primeira fase, a Comissão contabiliza as propostas relativas ao milho admissíveis apresentadas, até às 12 horas (hora de Bruxelas) de 31 de Dezembro, pelos operadores aos organismos de intervenção dos Estados-Membros, com base nas comunicações efectuadas semanalmente por estes em conformidade com o n.o 1, subalínea i) da alínea a), do artigo 13.o

Se a quantidade total proposta ultrapassar as quantidades máximas fixadas no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a Comissão fixa e publica, o mais tardar em 25 de Janeiro, um coeficiente de atribuição, com seis casas decimais, das quantidades. Em caso de não superação, o coeficiente de atribuição será 1 e a Comissão procede à publicação da quantidade restante disponível em intervenção para a segunda fase.

O mais tardar em 31 de Janeiro, o organismo de intervenção do Estado-Membro notifica ao proponente a aceitação da sua proposta numa quantidade igual à proposta multiplicada pelo coeficiente de atribuição.

3.   A partir da primeira quarta-feira de Fevereiro, a Comissão contabiliza semanalmente as propostas relativas ao milho admissíveis apresentadas pelos operadores aos organismos de intervenção dos Estados-Membros o mais tardar na sexta-feira anterior às 12 horas (hora de Bruxelas), com base nas comunicações efectuadas pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 1, subalínea i) da alínea a), do artigo 13.o

Quando a quantidade restante disponível para intervenção seja superada, a Comissão fixa e publica, o mais tardar no quarto dia útil seguinte à data-limite para apresentação das propostas, um coeficiente de atribuição (com seis casas decimais) das quantidades. Em caso de não superação, esse coeficiente de atribuição é igual a 1, as quantidades propostas são consideradas aceites e a Comissão põe à disposição dos operadores no seu sítio web http://ec.europa.eu/agriculture/markets/crops/index_fr.htm, o mais tardar na quarta-feira de cada semana, a quantidade que permanece disponível para intervenção na semana em curso.

O mais tardar no nono dia útil seguinte à data-limite de apresentação das propostas, o organismo de intervenção do Estado-Membro notifica ao proponente a aceitação da sua proposta numa quantidade igual à quantidade proposta multiplicada pelo coeficiente de atribuição.

4.   As propostas referidas nos n.os 2 e 3 são contabilizadas pelo organismo de intervenção competente, na data da respectiva recepção.

Após apresentação, não podem ser alteradas nem retiradas.

5.   As propostas devem ser acompanhadas, sob pena de não admissibilidade, do comprovativo de constituição, pelo proponente, de uma garantia no valor de 15 EUR por tonelada. Esta é constituída aquando da apresentação da proposta oferta mas pode, se for constituída durante a primeira fase sob forma de garantia bancária, ser exigível apenas a partir do dia seguinte à data-limite de apresentação das propostas referidas no n.o 2.

6.   A garantia abrange as quantidades propostas pelo proponente em conformidade com os n.os 2 ou 3.

Salvo caso de força maior ou circunstâncias excepcionais, a garantia é executada na sua totalidade a favor do orçamento comunitário, nos casos seguintes:

a)

Quando as quantidades presentes no local de armazenagem, entre a apresentação da proposta e a tomada a cargo do milho, sejam inferiores às quantidades declaradas pelo proponente, em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o, sem prejuízo de uma tolerância de 5 %;

b)

Quando as quantidades atribuídas não forem efectivamente fornecidas pelo proponente para tomada a cargo pelo organismo de intervenção, em conformidade com os artigos 4.o e 6.o

Para efeitos da aplicação do segundo parágrafo, alínea a), do presente número, os organismos de intervenção efectuam o controlo das quantidades presentes nos locais de armazenagem aplicando, mutatis mutandis, as regras e as condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 884/2006, com vista a controlar a presença física dos produtos armazenados no âmbito das operações de armazenagem pública, e, mais especificamente, as prevista no ponto B.III do anexo I desse regulamento. Estes controlos incidem em, pelo menos, 5 % das propostas e 5 % das quantidades propostas, com base numa análise de riscos. Estas percentagens mínimas de controlos são aplicáveis apenas durante a primeira fase.

A garantia é liberada na sua totalidade:

a)

Relativamente às quantidades propostas e não atribuídas;

b)

Relativamente às quantidades propostas atribuídas, a partir do momento em que 95 % da quantidade atribuída seja efectivamente tomada a cargo pelo organismo de intervenção.

Artigo 4.o

1.   Para serem aceites para intervenção, os cereais devem ser sãos, íntegros e comercializáveis.

2.   Os cereais serão considerados sãos, íntegros e comercializáveis quando possuírem a cor própria do cereal em causa e estiverem isentos de cheiros e predadores vivos (incluindo ácaros), em todos os estádios de desenvolvimento, satisfizerem os critérios de qualidade mínima do anexo I e não excederem os níveis máximos admissíveis de contaminantes, nomeadamente de radioactividade, aplicáveis nos termos da regulamentação comunitária. Para este efeito, os níveis máximos admissíveis de contaminantes que não devem ser superados são os seguintes:

a)

Para o trigo mole e o trigo duro, os fixados em aplicação do Regulamento (CEE) n.o 315/93, designadamente as exigências quanto ao nível das toxinas de Fusarium para o trigo mole e o trigo duro fixado nos pontos 2.4 a 2.7 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (8);

b)

Para a cevada, o milho e o sorgo, os fixados pela Directiva 2002/32/CE.

Os Estados-Membros efectuarão o controlo dos níveis de contaminantes, nomeadamente de radioactividade, com base numa análise dos riscos, tendo em conta, em particular, as informações prestadas pelo proponente e os seus compromissos relativos à satisfação das exigências impostas, nomeadamente à luz dos resultados das análises que tenha obtido. Se necessário, o ritmo e o alcance das medidas de controlo serão determinados segundo o procedimento referido no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, designadamente se a situação do mercado puder ser gravemente perturbada pelos contaminantes.

Se as análises indicarem que o índice de Zeleny de um lote de trigo mole se situa entre 22 e 30, para ser considerada sã, íntegra e comercializável, na acepção do n.o 1 do presente artigo, a massa obtida a partir desse trigo deve ser não colante e maquinável.

3.   As definições dos elementos que não são cereais de base de qualidade perfeita aplicáveis para efeitos do presente regulamento constam do anexo II.

Os grãos de cereais de base, e de outros cereais, deteriorados, com cravagem ou cariados são classificados na categoria «impurezas diversas», mesmo que apresentem defeitos de outras categorias.

Artigo 5.o

Para determinar a qualidade dos cereais apresentados para intervenção no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, serão utilizados os métodos a seguir indicados:

a)

O método de referência para a determinação dos elementos que não são cereais de base de qualidade perfeita é o indicado no anexo III;

b)

O método de referência para a determinação do teor de humidade é o indicado no anexo IV. Todavia, os Estados-Membros podem utilizar igualmente outros métodos baseados no princípio do método do anexo IV, o método ISO 712:1998 ou um método baseado na tecnologia de infravermelhos. Em caso de litígio, só fará fé o método indicado no anexo IV;

c)

O método de referência para a determinação dos taninos do sorgo é o método ISO 9648:1988;

d)

O método de referência para a determinação do carácter não colante e maquinável da massa obtida de trigo mole é o indicado no anexo V;

e)

O método de referência para a determinação do teor de proteínas em grãos de trigo mole triturados é o reconhecido pela Associação Internacional da Química Cerealífera (ICC), cujas normas figuram na rubrica n.o 105/2, relativa aos métodos para a determinação das proteínas dos cereais e produtos cerealíferos.

Os Estados-Membros podem, porém, utilizar qualquer outro método. Nesse caso, devem demonstrar previamente à Comissão que a ICC reconhece a equivalência dos resultados obtidos por esse método;

f)

O índice de Zeleny dos grãos de trigo mole triturados é determinado pelo método ISO 5529:1992;

g)

O índice de queda de Hagberg (teste de actividade amilásica) é determinado pelo método ISO 3093:2004;

h)

O método de referência para a determinação do teor de grãos bragados do trigo duro é o indicado no anexo VI;

i)

O método de referência para a determinação do peso específico é o método ISO 7971/2:1995;

j)

Os métodos de colheita de amostras e os métodos de análise de referência para a determinação da taxa de micotoxinas são os indicados no anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 e fixados nos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão (9).

Artigo 6.o

1.   A tomada a cargo, pelo organismo de intervenção, dos cereais objecto da proposta terá lugar depois de a quantidade e as características mínimas exigíveis referidas no anexo I terem sido verificadas pelo organismo de intervenção, ou seu representante, relativamente ao lote inteiro, com a mercadoria entregue no armazém de intervenção.

Esta tomada a cargo pode ter lugar no armazém onde os cereais se encontrem no momento da proposta, desde que a armazenagem seja efectuada nas instalações de um armazenista, na acepção do n.o 2, alínea a), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 884/2006, e que, desde a apresentação da proposta, sejam aplicadas regras e condições idênticas às previstas para essas instalações, após a tomada a cargo dos cereais em intervenção.

Relativamente ao milho, a quantidade tomada a carga não pode ultrapassar a quantidade atribuída em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 3.o do presente regulamento.

2.   As características qualitativas serão verificadas com base numa amostra representativa do lote objecto da proposta, estabelecida a partir de amostras constituídas com a frequência de uma por cada entrega, com pelo menos uma colheita por cada 60 toneladas.

3.   A quantidade entregue deve ser verificada por pesagem na presença do proponente e de um representante do organismo de intervenção, independente do proponente.

O representante do organismo de intervenção pode ser igualmente o armazenista. Nesse caso:

a)

O organismo de intervenção procederá, ele próprio, no prazo de 45 dias a contar da tomada a cargo, a uma acção de controlo, que incluirá, pelo menos, uma verificação volumétrica; a eventual diferença entre a quantidade pesada e a quantidade estimada pelo método volumétrico não pode ser superior a 5 %;

b)

Se a tolerância não for excedida, o armazenista suportará todas as despesas relativas às quantidades eventualmente em falta que vierem a ser detectadas em pesagem ulterior, comparativamente ao peso contabilizado quando da tomada a cargo;

c)

Se a tolerância for excedida, proceder-se-á de imediato a uma pesagem. Se o peso determinado for inferior ao peso contabilizado, as despesas de pesagem ficarão a cargo do armazenista; caso contrário, ficarão a cargo do Estado-Membro.

4.   Em caso de tomada a cargo no armazém em que os cereais se encontrem no momento da proposta, a quantidade pode ser determinada com base na contabilidade física, desde que esta corresponda às exigências profissionais e do organismo de intervenção e que:

a)

Figurem na contabilidade física o peso determinado por pesagem, as características físicas qualitativas no momento da pesagem, nomeadamente o teor de humidade, as eventuais transferências de silo e os tratamentos efectuados; a pesagem não pode ter sido efectuada há mais de 10 meses;

b)

O armazenista declare que o lote objecto da proposta corresponde, em todos os seus elementos, às indicações constantes da contabilidade física;

c)

As características qualitativas verificadas no momento da pesagem coincidam com as da amostra representativa constituída a partir das amostras colhidas pelo organismo de intervenção, ou seu representante, com a frequência de uma por cada 60 toneladas.

5.   Em caso de aplicação do n.o 4:

a)

O peso a considerar é o constante da contabilidade física, ajustado, se for caso disso, em função da diferença entre os teores de humidade e/ou de impurezas diversas (Schwarzbesatz) determinados no momento da pesagem e na amostra representativa. Uma diferença no teor de impurezas diversas só pode ser tida em conta numa perspectiva de redução do peso constante da contabilidade física;

b)

O organismo de intervenção procederá a uma verificação volumétrica de controlo no prazo de 45 dias, a contar da tomada a cargo; a eventual diferença entre a quantidade pesada e a quantidade estimada pelo método volumétrico não pode ser superior a 5 %;

c)

Se a tolerância não for excedida, o armazenista suportará todas as despesas relativas às quantidades eventualmente em falta que vierem a ser detectadas em pesagem ulterior, comparativamente ao peso contabilizado quando da tomada a cargo;

d)

Se a tolerância for excedida, proceder-se-á de imediato a uma pesagem. Se, atenta a tolerância prevista no ponto 1, primeiro travessão, do anexo XI do Regulamento (CE) n.o 884/2006, o peso determinado for inferior ao peso contabilizado, as despesas de pesagem ficarão a cargo do armazenista; caso contrário, ficarão a cargo do Fundo Europeu Agrícola de Garantia.

6.   A última tomada a cargo deve ter lugar, relativamente aos cereais que não o milho, o mais tardar, no final do segundo mês seguinte à última entrega referida no n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 2.o e, relativamente ao milho, o mais tardar no final do segundo mês seguinte a cada uma das últimas entregas referidas no n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 2.o, sem, todavia, ultrapassar as datas de 31 de Julho em Espanha, Grécia, Itália e Portugal e 31 de Agosto nos restantes Estados-Membros.

Artigo 7.o

1.   As amostras colhidas serão submetidas, sob a responsabilidade do organismo de intervenção, a uma análise das características físicas e tecnológicas no prazo de vinte dias úteis a contar da constituição da amostra representativa.

2.   Ficam a cargo do proponente as despesas relativas:

a)

À determinação dos taninos do sorgo;

b)

Ao teste de actividade amilásica (Hagberg);

c)

À determinação das proteínas, no caso do trigo duro e do trigo mole;

d)

Ao teste de Zeleny;

e)

Ao teste de maquinabilidade;

f)

Às análises dos contaminantes.

3.   Se as análises referidas no n.o 1 demonstrarem que os cereais objecto da proposta não correspondem à qualidade mínima exigida para intervenção, os cereais em causa serão retirados a expensas do proponente. Este suportará igualmente todas as despesas que tenham sido efectuadas.

4.   Em caso de litígio, o organismo de intervenção submeterá novamente os produtos em causa às acções de controlo necessárias, sendo as despesas respectivas suportadas pela parte vencida.

Artigo 8.o

O organismo de intervenção emitirá um boletim de tomada a cargo, relativamente a cada proposta, com as seguintes indicações:

a)

Data de verificação da quantidade e das características mínimas;

b)

Peso entregue;

c)

Número de amostras colhidas para a constituição da amostra representativa;

d)

Características físicas determinadas;

e)

Organismo responsável pelas análises dos critérios tecnológicos e os resultados das mesmas.

O boletim será datado e enviado para assinatura ao armazenista.

CAPÍTULO II

MODALIDADES DE PAGAMENTO E MEDIDAS DE CONTROLO

Artigo 9.o

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, o preço a pagar ao proponente é o preço de referência previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 em vigor na data fixada como primeiro dia de entrega na comunicação da admissibilidade da proposta, para a mercadoria entregue, sem descarga, no armazém. Este preço será ajustado em função das bonificações e depreciações previstas no artigo 10.o do presente regulamento.

Todavia, sempre que a entrega se efectuar durante um mês em que o preço de referência seja inferior ao do mês da proposta, será aplicado este último preço. Esta disposição não é aplicável no caso do sorgo cujas propostas sejam apresentadas durante os meses de Agosto ou Setembro.

2.   Sempre que lhe seja apresentada uma proposta, em aplicação do n.o 1, alínea a), do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o organismo de intervenção decidirá do local e do primeiro dia de tomada a cargo do cereal.

As despesas de transporte desde o armazém em que a mercadoria se encontra no momento da proposta até ao centro de intervenção para onde pode ser encaminhada com menor despesa ficam a cargo do proponente.

Se o local de tomada a cargo indicado pelo organismo de intervenção não for o centro de intervenção para onde a mercadoria pode ser encaminhada com menor despesa, o organismo de intervenção determinará e suportará as despesas de transporte suplementares. Nesse caso, as despesas de transporte referidas no segundo parágrafo serão determinadas pelo organismo de intervenção.

Se o organismo de intervenção, de comum acordo com o proponente, proceder à armazenagem da mercadoria tomada a cargo no armazém em que esta última se encontra no momento da proposta, serão deduzidas do preço de intervenção as despesas referidas no segundo período do terceiro parágrafo, bem como as despesas de saída de armazém, que serão avaliadas com base nos custos efectivamente verificados no Estado-Membro em causa.

3.   O pagamento será efectuado entre o trigésimo e o trigésimo quinto dias seguintes ao da tomada a cargo prevista no artigo 6.o

Artigo 10.o

As bonificações e depreciações do preço a pagar ao proponente são expressas em euros por tonelada e serão aplicadas conjuntamente de acordo com os montantes a seguir previstos:

a)

Se o teor de humidade dos cereais propostos para intervenção for inferior a 13 %, no caso do milho e do sorgo, e a 14 %, no caso dos outros cereais, as bonificações a aplicar são as constantes do quadro I do anexo VII. Se o teor de humidade dos referidos cereais propostos para intervenção for superior, respectivamente, a 13 % e a 14 %, as depreciações a aplicar são as constantes do quadro II do anexo VII;

b)

Se o peso específico dos cereais propostos para intervenção se desviar da relação peso/volume de 76 kg/hl, no caso do trigo mole, e de 64 kg/hl, no caso da cevada, as depreciações a aplicar são as constantes do quadro III do anexo VII;

c)

Se a percentagem de grãos partidos exceder 3 %, no caso do trigo duro, do trigo mole e da cevada, ou 4 %, no caso do milho e do sorgo, será aplicada uma depreciação de 0,05 EUR por cada desvio suplementar de 0,1 %;

d)

Se a percentagem de impurezas constituídas por grãos exceder 2 %, no caso do trigo duro, 4 %, no caso do milho e do sorgo, ou 5 %, no caso do trigo mole e da cevada, será aplicada uma depreciação de 0,05 EUR por cada desvio suplementar de 0,1 %;

e)

Se a percentagem de grãos germinados exceder 2,5 %, será aplicada uma depreciação de 0,05 EUR por cada desvio suplementar de 0,1 %;

f)

Se a percentagem de impurezas diversas (Schwarzbesatz) exceder 0,5 %, no caso do trigo duro, ou 1 %, no caso do trigo mole, da cevada, do milho e do sorgo, será aplicada uma depreciação de 0,1 EUR por cada desvio suplementar de 0,1 %;

g)

Se, no caso do trigo duro, a percentagem de grãos bragados exceder 20 %, será aplicada uma depreciação de 0,2 EUR por cada desvio suplementar de 1 % ou fracção de 1 %;

h)

Se o teor de proteínas do trigo mole for inferior a 11,5 %, as depreciações a aplicar são as indicadas no quadro IV do anexo VII;

i)

Se o teor de taninos do sorgo proposto para intervenção for superior a 0,4 % da matéria seca, a depreciação a aplicar será calculada segundo o método prático do anexo VIII.

Artigo 11.o

1.   Os operadores que procedam, por conta do organismo de intervenção, à armazenagem de produtos adquiridos vigiarão regularmente a presença e o estado de conservação dos mesmos e comunicarão imediatamente ao referido organismo todas as anomalias que surjam a esse respeito.

2.   O organismo de intervenção certificar-se-á, pelo menos uma vez por ano, da qualidade do produto armazenado. A colheita de amostras para esse efeito pode ser efectuada no momento do inventário previsto no secção A.I do anexo I do Regulamento (CE) n.o 884/2006.

3.   Quando os controlos previstos pelo presente regulamento devam ser efectuados com base na análise dos riscos referida no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 4.o, as consequências financeiras decorrentes do desrespeito dos níveis máximos admissíveis de contaminantes relevará da responsabilidade financeira do Estado-Membro. Sem prejuízo de eventuais acções contra o proponente ou o armazenista intentadas pelo Estado-Membro, este último será responsabilizado caso não cumpra os seus compromissos ou obrigações.

Todavia, tratando-se de ocratoxina A e aflatoxina, se o Estado-Membro em causa puder produzir prova, que a Comissão considere suficiente, do cumprimento das normas no momento da entrada, da satisfação das condições normais de armazenagem, assim como do cumprimento de outras obrigações do armazenista, a responsabilidade financeira será imputada ao orçamento comunitário.

Artigo 12.o

Os organismos de intervenção adoptarão, quando necessário, procedimentos e condições de tomada a cargo complementares, compatíveis com o disposto no presente regulamento, para atender a condições especiais existentes no Estado-Membro de que dependem. Podem pedir, nomeadamente, declarações periódicas das existências.

CAPÍTULO III

COMUNICAÇÃO À COMISSÃO

Artigo 13.o

1.   Cada Estado-Membro comunicará por via electrónica, relativamente a cada cereal referido no n.o 1, alínea a), do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, as informações necessárias à gestão da intervenção, nomeadamente:

a)

O mais tardar cada quarta-feira às 12 horas (hora de Bruxelas):

i)

as quantidades de cereais propostas para intervenção pelos operadores até sexta-feira da semana anterior às 12 horas (hora de Bruxelas), em conformidade com os artigos 2.o e 3.o do presente regulamento,

ii)

as quantidades de cereais, excepto milho, propostas para intervenção relativamente às quais a proposta tenha sido retirada pelos proponentes desde a abertura do período de intervenção,

iii)

as quantidades totais de cereais propostas para intervenção desde a abertura do período de intervenção, deduzidas as quantidades referidas em ii),

iv)

as quantidades totais de cerais tomadas a cargo desde a abertura do período de intervenção, em conformidade com o artigo 6.o do presente regulamento;

b)

Na quarta-feira seguinte à publicação do anúncio de concurso, as quantidades de cereais postas a concurso, em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão (10);

c)

Na quarta-feira seguinte à data na qual o Estado-Membro tiver definido os lotes em causa, as quantidades destinadas a distribuição gratuita às pessoas mais necessitadas da Comunidade, em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007;

d)

O mais tardar no final do mês seguinte ao termo do prazo de tomada a cargo referido no n.o 6 do artigo 6.o do presente regulamento, por região definida no anexo III do Regulamento (CEE) n.o 837/90, os resultados médios do peso específico, do teor de humidade, da percentagem de grãos partidos e do teor de proteínas constatados nos lotes de cereais tomados a cargo.

2.   As comunicações referidas no n.o 1 são efectuadas mesmo que não tenha sido proposta qualquer quantidade. Na ausência de comunicação das informações referidas no n.o 1, subalínea i) da alínea a), a Comissão considera que não foi apresentada qualquer proposta no Estado-Membro em causa.

3.   A forma e o conteúdo das comunicações referidas no n.o 1 são definidas com base em modelos disponibilizados pela Comissão aos Estados-Membros. Estes modelos só se aplicam após informação prévia do Comité previsto no n.o 1 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 ter sido informado. São adaptados e actualizados pela Comissão em condições idênticas.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.o

O Regulamento (CE) n.o 824/2000 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo X.

Artigo 15.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2008.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 510/2008 da Comissão (JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).

(2)  JO L 100 de 20.4.2000, p. 31. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 883/2007 (JO L 195 de 27.7.2007, p. 3).

(3)  Ver anexo IX.

(4)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 35. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 721/2007 (JO L 164 de 26.6.2007, p. 4).

(5)  JO L 37 de 13.2.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(6)  JO L 140 de 30.5.2002, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/77/CE da Comissão (JO L 271 de 30.9.2006, p. 53).

(7)  JO L 88 de 3.4.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(8)  JO L 364 de 20.12.2006, p. 5.

(9)  JO L 70 de 9.3.2006, p. 12.

(10)  JO L 191 de 31.7.1993, p. 76.


ANEXO I

CRITÉRIOS DE QUALIDADE MÍNIMA NOS TERMOS DO N.o 2 DO ARTIGO 4.o

 

Trigo duro

Trigo mole

Cevada

Milho

Sorgo

A.

Teor máximo de humidade

14,5 %

14,5 %

14,5 %

13,5 %

13,5 %

B.

Percentagem máxima de elementos que não são cereais de base de qualidade perfeita:

12 %

12 %

12 %

12 %

12 %

1.

Grão partidos

6 %

5 %

5 %

5 %

5 %

2.

Impurezas constituídas por grãos (com excepção das referidas no ponto 3)

5 %

7 %

12 %

5 %

5 %

das quais:

 

 

 

 

 

a)

Grãos engelhados

 

 

 

b)

Outros cereais

3 %

 

5 %

c)

Grãos atacados por predadores

 

 

 

 

 

d)

Grãos que apresentam colorações no gérmen

 

 

e)

Grãos aquecidos por secagem

0,50 %

0,50 %

3 %

0,50 %

0,50 %

3.

Grãos mosqueados e/ou fusariados

5 %

das quais:

 

 

 

 

 

grãos fusariados

1,5 %

4.

Grãos germinados

4 %

4 %

6 %

6 %

6 %

5.

Impurezas diversas (Schwarzbesatz)

3 %

3 %

3 %

3 %

3 %

das quais:

 

 

 

 

 

a)

Sementes de infestantes

 

 

 

 

 

nocivas

0,10 %

0,10 %

0,10 %

0,10 %

0,10 %

outras

 

 

 

 

 

b)

Grãos deteriorados

 

 

 

 

 

grãos deteriorados por fermentação espontânea e por secagem demasiado violenta

0,05 %

0,05 %

 

 

 

outros

 

 

 

 

 

c)

Impurezas propriamente ditas

 

 

 

 

 

d)

Cascas

 

 

 

 

 

e)

Cravagem

0,05 %

0,05 %

f)

Grãos cariados

 

 

g)

Insectos mortos e fragmentos de insectos

 

 

 

 

 

C.

Percentagem máxima de grãos bragados, mesmo parcialmente

27 %

D.

Teor máximo de taninos (1)

1 %

E.

Peso específico mínimo (kg/hl)

78

73

62

 

F.

Teor mínimo de proteínas (1):

 

 

 

 

 

campanhas de 2002/2003 e seguintes

11,5 %

10,5 %

 

 

 

G.

Tempo mínimo de queda, em segundos (Hagberg)

220

220

 

 

 

H.

Índice de Zeleny mínimo (ml)

22


(1)  Percentagem calculada em relação à matéria seca.


ANEXO II

1.   DEFINIÇÃO DOS ELEMENTOS QUE NÃO SÃO CEREAIS DE BASE DE QUALIDADE PERFEITA

1.1.   Grãos partidos

São considerados «grãos partidos» todos os grãos cujo endosperma esteja parcialmente descoberto. Os grãos danificados pela debulha e os grãos cujo gérmen tenha sido retirado pertencem igualmente a este grupo.

No caso do milho, entende-se por «grãos partidos» as partes de grão ou os grãos que passam por um crivo com orifícios circulares de 4,5 mm de diâmetro.

No caso do sorgo, entende-se por «grãos partidos» as partes de grão ou os grãos que passam por um crivo com orifícios circulares de 1,8 mm de diâmetro.

1.2.   Impurezas constituídas por grãos

a)

Grãos engelhados:

São considerados «grãos engelhados» os grãos que, depois de eliminados todos os outros elementos da amostra referidos no presente anexo, passem por crivos com fendas das seguintes dimensões: trigo mole: 2,0 mm, trigo duro: 1,9 mm, cevada: 2,2 mm.

Todavia, em derrogação desta definição, entende-se por «grãos engelhados»:

no caso da cevada da Estónia, da Letónia, da Finlândia e da Suécia com peso específico igual ou superior a 64 kg/hl oferecida à intervenção nesses Estados-Membros, ou

no caso da cevada com teor de humidade não superior a 12,5 %,

os grãos que, depois de eliminados todos os outros elementos referidos no presente anexo, passem por crivos com fendas de 2,0 mm.

Constituem igualmente «grãos engelhados» os grãos deteriorados pelo gelo e todos os grãos de maturação incompleta (verdes);

b)

Outros cereais:

Entende-se por «outros cereais» todos os grãos que não pertençam à espécie de grãos representada pela amostra;

c)

Grãos atacados por predadores:

São «grãos atacados por predadores» todos os grãos roídos. Os grãos atacados por percevejos pertencem igualmente a este grupo;

d)

Grãos que apresentam colorações no gérmen, grãos mosqueados e grãos fusariados:

São «grãos que apresentam colorações no gérmen» aqueles cujo invólucro apresenta uma coloração entre o castanho e o preto acastanhado e cujo gérmen é normal e não se encontra em germinação. No caso do trigo mole, os grãos que apresentam colorações no gérmen só são tomados em consideração se excederem percentualmente 8 %.

No caso do trigo duro, são considerados:

«grãos mosqueados», os grãos que apresentem colorações entre o castanho e o preto acastanhado em zonas distintas do próprio gérmen,

«grãos fusariados», os grãos cujo pericarpo se apresente contaminado por micélio de fusarium; estes grãos parecem ligeiramente engelhados e enrugados e apresentam manchas difusas, de contornos mal definidos e coloração rosa ou branca;

e)

«Grãos aquecidos por secagem» são grãos que apresentam marcas exteriores de torrefacção, mas que não são grãos deteriorados.

1.3.   Grãos germinados

São «grãos germinados» aqueles em que se vê nitidamente, a olho nu, a radícula ou a plúmula. Contudo, quando se esteja a avaliar o teor de grãos germinados da amostra, é preciso ter em conta o aspecto geral da mesma. Há espécies de cereais com gérmen proeminente, por exemplo o trigo duro, em que o invólucro que cobre o gérmen se parte quando se agita o lote. Esses grãos parecem grãos germinados, mas não se deve incluí-los neste grupo. Só se trata de grãos germinados se o gérmen tiver sofrido alterações claramente visíveis, que permitam distinguir facilmente os grãos germinados dos grãos normais.

1.4.   Impurezas diversas (Schwarzbesatz)

a)

Sementes de infestantes

São «sementes de infestantes» as sementes de plantas, cultivadas ou não, que não sejam cereais. São constituídas por sementes sem valor de recuperação, sementes utilizáveis para o gado e sementes nocivas.

São consideradas «sementes nocivas» as sementes tóxicas para o homem e animais, as sementes que prejudicam ou complicam a limpeza e moenda dos cereais e as sementes que alteram a qualidade dos produtos cerealíferos transformados;

b)

Grãos deteriorados

São «grãos deteriorados» os grãos que se tenham tornado impróprios para a alimentação humana e, no caso dos cereais forrageiros, para a alimentação animal, por putrefacção, ataque de bolores ou bactérias ou devido a outras influências.

Os grãos deteriorados por fermentação espontânea ou por secagem demasiado violenta pertencem igualmente a este grupo; trata-se de grãos completamente desenvolvidos cujo invólucro apresenta uma coloração entre o castanho acinzentado e o preto, enquanto a secção da amêndoa apresenta uma coloração entre o cinzento amarelado e o preto acastanhado.

Os grãos atacados pelos cecidomídios do trigo só são considerados grãos deteriorados se, em consequência de um ataque criptogâmico secundário, mais de metade da superfície do grão apresentar uma coloração entre o cinzento e o preto. Se a coloração cobrir menos de metade da superfície do grão, este deve ser classificado como grão atacado por predadores;

c)

Impurezas propriamente ditas

São considerados «impurezas propriamente ditas», todos os elementos de uma amostra de cereais que fiquem retidos num crivo com fendas de 3,5 mm (excepto os grãos de outros cereais e os grãos particularmente grandes do cereal de base) e os que passem por um crivo com fendas de 1,0 mm. Fazem igualmente parte deste grupo as pedras, areia, fragmentos de palha e outras impurezas das amostras que passem por um crivo com fendas de 3,5 mm e fiquem retidos num crivo com fendas de 1,0 mm.

Esta definição não se aplica ao milho. No caso deste cereal, devem ser considerados «impurezas propriamente ditas» todos os elementos de uma amostra que passem por um crivo com fendas de 1,0 mm e todas as impurezas referidas no primeiro parágrafo;

d)

Cascas (fragmentos de carolo no caso do milho);

e)

Cravagem;

f)

Grãos cariados;

g)

Insectos mortos e fragmentos de insectos.

1.5.   Predadores vivos

1.6.   Grãos bragados

Entende-se por grãos de trigo duro «bragados» os grãos cuja amêndoa não possa ser considerada completamente vítrea.

2.   ELEMENTOS A TER EM CONTA NA DEFINIÇÃO DE IMPUREZA, POR CEREAL

2.1.   Trigo duro

Entende-se por «impurezas constituídas por grãos», os grãos engelhados, os grãos de outros cereais, os grãos atacados por predadores, os grãos que apresentam colorações no gérmen, os grãos mosqueados ou fusariados e os grãos aquecidos por secagem.

Entende-se por «impurezas diversas», as sementes de infestantes, os grãos deteriorados, as impurezas propriamente ditas, as cascas, a cravagem, os grãos cariados, os insectos mortos e os fragmentos de insectos.

2.2.   Trigo mole

Entende-se por «impurezas constituídas por grãos», os grãos engelhados, os grãos de outros cereais, os grãos atacados por predadores, os grãos que apresentam colorações no gérmen e os grãos aquecidos por secagem.

Entende-se por «impurezas diversas», as sementes de infestantes, os grãos deteriorados, as impurezas propriamente ditas, as cascas, a cravagem, os grãos cariados, os insectos mortos e os fragmentos de insectos.

2.3.   Cevada

Entende-se por «impurezas constituídas por grãos», os grãos engelhados, os grãos de outros cereais, os grãos atacados por predadores e os grãos aquecidos por secagem.

Entende-se por «impurezas diversas», as sementes de infestantes, os grãos deteriorados, as impurezas propriamente ditas, as cascas, os insectos mortos e os fragmentos de insectos.

2.4.   Milho

Entende-se por «impurezas constituídas por grãos», os grãos de outros cereais, os grãos atacados por predadores e os grãos aquecidos por secagem.

No caso deste cereal, devem ser considerados «impurezas propriamente ditas» todos os elementos de uma amostra que passem por um crivo com fendas de 1,0 mm.

Entende-se por «impurezas diversas», as sementes de infestantes, os grãos deteriorados, as impurezas propriamente ditas, as cascas, os insectos mortos e os fragmentos de insectos.

2.5.   Sorgo

Entende-se por «impurezas constituídas por grãos», os grãos de outros cereais, os grãos atacados por predadores e os grãos aquecidos por secagem.

Entende-se por «impurezas diversas», as sementes de infestantes, os grãos deteriorados, as impurezas propriamente ditas, as cascas, os insectos mortos e os fragmentos de insectos.


ANEXO III

MÉTODO DE REFERÊNCIA PARA A DETERMINAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE NÃO SÃO CEREAIS DE BASE DE QUALIDADE PERFEITA

1.

No caso do trigo mole, do trigo duro e da cevada, passa-se uma amostra média de 250 g por dois crivos, um com fendas de 3,5 mm e o outro com fendas de 1,0 mm, durante meio minuto em cada.

Para garantir uma crivagem constante, é recomendável utilizar um crivo mecânico, por exemplo, uma mesa vibratória com crivos montados.

Os elementos retidos pelo crivo com fendas de 3,5 mm e os elementos que passam pelo crivo com fendas de 1,0 mm são pesados em conjunto e considerados «impurezas propriamente ditas». Se os elementos retidos pelo crivo com fendas de 3,5 mm incluírem partes de grão do grupo «outros cereais» ou grãos particularmente grandes do cereal de base, essas partes ou grãos devem juntar-se à amostra crivada. Quando da passagem pelo crivo com fendas de 1,0 mm, é necessário verificar se estão presentes predadores vivos.

Da amostra crivada, é feita uma toma de 50 g a 100 g, com o auxílio de um divisor. Esta amostra parcial é depois pesada.

Em seguida, com o auxílio de uma pinça ou uma espátula de pontas, estende-se esta amostra parcial sobre uma mesa e retiram-se-lhe os grãos partidos, os outros cereais, os grãos germinados, os grãos atacados por predadores, os grãos alterados pelo gelo, os grãos que apresentam colorações no gérmen, os grãos mosqueados, as sementes de infestantes, a cravagem, os grãos deteriorados, os grãos cariados, as cascas, os predadores vivos e os insectos mortos.

Se a amostra parcial contiver grãos ainda envolvidos pela casca, serão descascados à mão e as cascas assim obtidas serão consideradas fracções de casca. As pedras, a areia e os fragmentos de palha serão considerados «impurezas propriamente ditas».

Passa-se, em seguida, a amostra parcial, durante meio minuto, por um crivo com fendas de 2,0 mm, no caso do trigo mole, 1,9 mm, no caso do trigo duro, ou 2,2 mm, no caso da cevada. Os elementos que passam por este crivo são considerados «grãos engelhados». Os grãos alterados pelo gelo e os grãos de maturação incompleta (verdes) fazem parte do grupo «grãos engelhados».

2.

Agita-se uma amostra média de 500 g, no caso do milho, ou 250 g, no caso do sorgo, durante meio minuto, num crivo com fendas de 1,0 mm. Verificar a presença de predadores vivos e insectos mortos.

Extrair dos elementos retidos pelo crivo com fendas de 1,0 mm, com o auxílio de uma pinça ou uma espátula de pontas, as pedras, a areia, os fragmentos de palha e as outras impurezas propriamente ditas.

Juntar as impurezas propriamente ditas extraídas deste modo aos elementos que passaram pelo crivo com fendas de 1,0 mm e pesá-los em conjunto.

Com o auxílio de um divisor, preparar uma amostra de 100 g a 200 g, no caso do milho, ou 25 g a 50 g, no caso do sorgo, a partir da amostra crivada. Esta amostra parcial é depois pesada. Seguidamente, estende-se a amostra, numa camada fina, sobre uma mesa. Retirar então, com o auxílio de uma pinça ou uma espátula de pontas, as fracções de outros cereais, os grãos atacados por predadores, os grãos alterados pelo gelo, os grãos germinados, as sementes de infestantes, os grãos deteriorados, as cascas, os predadores vivos e os insectos mortos.

Passar, a seguir, a amostra parcial por um crivo com orifícios circulares de 4,5 mm de diâmetro, no caso do milho, ou 1,8 mm de diâmetro, no caso do sorgo. Os elementos que passam por este crivo são considerados «grãos partidos».

3.

Os grupos de elementos que não são cereais de base de qualidade perfeita, determinados pelos métodos referidos nos pontos 1 e 2, são pesados o mais rigorosamente possível, com uma aproximação de 0,01 g, e expressos individualmente, em percentagem, em relação à amostra média. Os resultados inscritos no relatório serão apresentados com uma aproximação de 0,1 %. Verificar a presença de predadores vivos.

Em princípio, devem ser feitas duas análises por amostra. O total dos elementos acima previstos não deve diferir mais de 10 %.

4.

A aparelhagem a utilizar nas operações referidas nos pontos 1, 2 e 3 é a seguinte:

a)

Divisor de amostras (por exemplo, um aparelho cónico ou de ranhuras);

b)

Balanças de precisão;

c)

Crivos com fendas de 1,0 mm, 1,8 mm, 1,9 mm, 2,0 mm, 2,2 mm e 3,5 mm e crivos com orifícios circulares de 1,8 mm e 4,5 mm de diâmetro. Os crivos poderão ser montados numa mesa de vibração.


ANEXO IV

MÉTODO PRÁTICO DE REFERÊNCIA PARA A DETERMINAÇÃO DO TEOR DE HUMIDADE

1.   Princípio

O produto é seco a uma temperatura compreendida entre 130 °C e 133 °C, sob pressão atmosférica normal, durante um período estabelecido em função da dimensão das partículas.

2.   Aplicabilidade

Este método de secagem aplica-se aos cereais triturados em partículas, das quais pelo menos 50 % passam por um crivo com malha de 0,5 mm e não mais de 10 % ficam retidas num crivo com orifícios circulares de 1,0 mm. Aplica-se igualmente às farinhas.

3.   Aparelhos e utensílios

Balança de precisão.

Aparelho triturador, construído em materiais que não absorvam humidade, de fácil limpeza, que permita uma trituração rápida e uniforme sem provocar aquecimentos sensíveis, que evite ao máximo o contacto com o ar exterior e que responda aos requisitos do ponto 2 (por exemplo, um moinho cónico desmontável).

Caixa de metal não atacável ou de vidro, com tampa estanque; superfície útil que permita obter uma repartição da toma para análise de 0,3 g/cm2.

Estufa isotérmica de aquecimento eléctrico, regulável a uma temperatura compreendida entre 130 °C e 133 °C (1), com arejamento suficiente (2).

Exsicador com placa de metal ou, na sua falta, de porcelana, espessa, perfurada, com um produto desidratante eficaz.

4.   Técnica

Secagem

Pesar, num recipiente previamente tarado, aproximadamente 5 g, com a precisão de ± 1 mg, da substância triturada, no caso dos cereais de grãos pequenos, ou aproximadamente 8 g, no caso do milho. Colocar o recipiente numa estufa aquecida a uma temperatura compreendida entre 130 °C e 133 °C. Para evitar que a temperatura da estufa desça demasiado, introduzir o recipiente rapidamente. Deixar secar durante duas horas, no caso dos cereais de grãos pequenos, ou quatro horas, no caso do milho, contadas a partir do momento em que a estufa atingir de novo uma temperatura compreendida entre 130 °C e 133 °C. Retirar o recipiente da estufa, recolocar rapidamente a tampa, deixar durante 30 a 45 minutos num exsicador e pesar com a precisão de ± 1 mg.

5.   Modo e fórmulas de cálculo

E

=

massa inicial, em gramas, da toma para análise

M

=

massa, em grama, da toma para análise depois de condicionada

M′

=

massa, em gramas, da toma para análise depois de triturada

m

=

massa, em gramas, da toma para análise depois de seca.

O teor de humidade, em percentagem do produto original, é igual a:

sem condicionamento prévio: (E – m) × 100/E,

com condicionamento prévio: [(M′ – m)M/M′ + E – M] × 100/E = 100 (1 – Mm/EM′)

Efectuar os ensaios pelo menos em duplicado.

6.   Repetibilidade

A diferença entre os valores obtidos em duas determinações efectuadas em simultâneo, ou com pequeno intervalo, pelo mesmo analista, não deve exceder 0,15 g de humidade por 100 g de amostra. Se este valor for ultrapassado, as determinações devem ser repetidas.


(1)  Temperatura do ar no interior da estufa.

(2)  A capacidade calorífica da estufa deve ser tal que, regulada previamente a uma temperatura compreendida entre 130 °C e 133 °C, possa atingir de novo esta temperatura em menos de 45 minutos, depois de nela ser introduzido o número máximo de tomas para análise a secar simultaneamente. A ventilação da estufa deve ser tal que, após duas horas de secagem, no caso dos cereais de grãos pequenos (trigo mole, trigo duro, cevada e sorgo), ou de quatro horas de secagem, no caso do milho, de todas as tomas para análise de sêmolas ou, se for o caso, de milho que possa conter, os resultados obtidos apresentem uma diferença inferior a 0,15 % relativamente aos resultados obtidos após três horas de secagem, no caso dos cereais de grãos pequenos, ou cinco horas de secagem, no caso do milho.


ANEXO V

MÉTODO DE DETERMINAÇÃO DO CARÁCTER NÃO COLANTE E MAQUINÁVEL DE MASSAS DE TRIGO MOLE

1.   Título

Método de ensaio de panificação da farinha de trigo.

2.   Aplicabilidade

O método aplica-se às farinhas resultantes de uma moenda experimental de trigo com vista à produção de um pão fermentado por leveduras.

3.   Princípio

Com farinha, água, levedura, sal e sacarose, prepara-se uma massa numa amassadeira com determinadas características. Depois da divisão e boleamento, deixam-se os pedaços de massa em repouso durante 30 minutos; estes são, em seguida, tendidos, colocados sobre as placas de cozedura e cozidos, depois de uma fermentação final de duração determinada. Anotam-se as propriedades tecnológicas da massa. Os pães são avaliados pelo seu volume e altura.

4.   Ingredientes

4.1.   Levedura

Levedura activa seca Saccharomyces cerevisiae, tipo DHW-Hamburg-Wansbeck ou ingrediente com características similares.

4.2.   Água da torneira

4.3.   Solução açucarada e salgada de ácido ascórbico

Dissolver 30 ± 0,5 g de cloreto de sódio (qualidade comercial), 30 ± 0,5 g de sacarose (qualidade comercial) e 0,040 ± 0,001 g de ácido ascórbico em 800 ± 5 g de água. Preparar uma solução fresca todos os dias.

4.4.   Solução açucarada

Dissolver 5 ± 0,1 g de sacarose (qualidade comercial) em 95 ± 1 g de água. Preparar uma solução fresca todos os dias.

4.5.   Farinha de malte (com actividade enzimática)

De qualidade comercial.

5.   Aparelhos e utensílios

5.1.   Estufa

Com sistema de regulação que permita manter a temperatura entre 22 °C e 25 °C.

5.2.   Frigorífico

Para manter uma temperatura de 4 °C ± 2 °C.

5.3.   Balança

Capacidade máxima de 2 kg, precisão de 2 g.

5.4.   Balança

Capacidade máxima de 0,5 kg, precisão de 0,1 g.

5.5.   Balança analítica

Precisão de 0,1 × 10–3 g.

5.6.   Amassadeira

Stephan UMTA 10, com braço do tipo «Detmold» (Stephan Soehne GmbH), ou aparelho similar com as mesmas características.

5.7.   Câmara de fermentação

Com sistema de regulação que permita manter uma temperatura de 30 °C ± 1 °C.

5.8.   Caixa aberta de plástico

De polimetacrilato de metilo (Plexiglas, Perspex), com 25 cm × 25 cm de dimensões interiores, altura de 15 cm e espessura das paredes de 0,5 ± 0,05 cm.

5.9.   Placas quadradas de plástico

De polimetacrilato de metilo (Plexiglas, Perspex). Com pelo menos 30 cm × 30 cm e espessura de 0,5 ± 0,05 cm.

5.10.   Boleadora

Boleadora Brabender (Brabender OHG) ou aparelho similar com as mesmas características.

6.   Colheita de amostras

Segundo a norma ICC n.o 101.

7.   Técnica

7.1.   Determinação da hidratação

A absorção de água é determinada segundo a norma ICC n.o 115/1.

7.2.   Determinação da adição de farinha de malte

Determinar o tempo de queda da farinha segundo a ISO 3093:1982. Se o tempo de queda for superior a 250, determinar a quantidade de farinha de malte a juntar para se obter um valor compreendido entre 200 e 250, efectuando, para o efeito, uma série de misturas com quantidades crescentes de farinha de malte (4.5). Se o tempo de queda for inferior a 250, não é necessário juntar farinha de malte.

7.3.   Reactivação da levedura seca

Levar a solução açucarada (4.4) à temperatura de 35 °C ± 1 °C. Juntar uma parte, em massa, de levedura activa seca a quatro partes, em massa, desta solução açucarada morna. Não agitar. Se necessário, mexer ligeiramente.

Deixar em repouso durante 10 ± 1 minutos. Em seguida, agitar até se obter uma suspensão homogénea. Utilizar esta suspensão nos 10 minutos seguintes.

7.4.   Ajustamento das temperaturas da farinha e dos ingredientes líquidos

As temperaturas da farinha e da água devem ser ajustadas de modo que, no final da amassadura, a temperatura da massa seja 27 °C ± 1 °C.

7.5.   Composição da massa

Pesar, com a precisão de 2 g, 10 y/3 g de farinha (correspondente a 1 kg de farinha com 14 % de humidade), em que y é a quantidade de farinha utilizada no ensaio do farinógrafo (ver a norma ICC n.o 115/1). Pesar, com a precisão de 0,2 g, a quantidade de farinha de malte necessária para que o tempo de queda se situe entre 200 segundos e 250 segundos (ver o ponto 7.2).

Pesar 430 ± 5 g de solução açucarada e salgada de ácido ascórbico (4.3) e juntar a água necessária para se obter a massa total de (x – 9) 10 y/3 g (ver o ponto 10.2), sendo x a quantidade de água utilizada no ensaio do farinógrafo (ver a norma ICC n.o 115/1). Esta massa total (geralmente compreendida entre 450 g e 650 g) deve ser determinada com a precisão de 1,5 g.

Pesar 90 ± 1 g de suspensão de levedura (ver o ponto 7.3).

Anotar a massa total da massa panar (P), correspondente à soma das massas de farinha, da solução açucarada e salgada de ácido ascórbico mais a água adicionada, da suspensão de levedura e da farinha de malte.

7.6.   Amassadura

Começar por levar a amassadeira a uma temperatura de 27 °C ± 1 °C, utilizando para o efeito uma quantidade de água suficiente à temperatura apropriada.

Deitar os ingredientes líquidos na amassadeira e, em seguida, espalhar à superfície a farinha e a farinha de malte.

Ligar a amassadeira (primeira velocidade, 1 400 voltas por minuto) e deixar em movimento durante 60 segundos. Vinte segundos após o início da amassadura, rodar duas vezes a raspadeira fixada na tampa do recipiente da amassadeira.

Medir a temperatura da massa. Se esta não estiver compreendida entre 26 °C e 28 °C, deitar fora a massa e preparar outra, depois de ajustadas as temperaturas dos ingredientes.

Anotar as propriedades das massas utilizando uma das expressões seguintes:

não colante e maquinável,

colante e não maquinável.

Para ser considerada não colante e maquinável no final da amassadura, a massa deve constituir uma pasta coesa, que não adira praticamente às paredes do recipiente, nem ao eixo da amassadeira. Esta massa deve poder ser facilmente unida com as mãos e retirada do recipiente de uma só vez, sem perdas apreciáveis.

7.7.   Divisão e boleamento

Pesar três pedaços de massa com a precisão de 2 g, segundo a fórmula:

p = 0,25 P, em que:

p

=

massa do pedaço de massa panar

P

=

massa total de massa panar.

Bolear imediatamente os pedaços de massa durante 15 segundos na boleadora (ver o ponto 5.10) e, em seguida, colocá-los, nas placas de plástico (ver o ponto 5.9), cobertas por caixas de plástico em posição invertida (ver o ponto 5.8), durante 30 ± 2 minutos, na câmara de fermentação (ver o ponto 5.7).

Não polvilhar os pedaços de massa.

7.8.   Tendedura

Colocar junto da boleadora (ver o ponto 5.10) os pedaços de massa depositados nas placas de plástico cobertas por caixas de plástico em posição invertida e bolear cada um deles durante 15 segundos. Só levantar a tampa que protege o pedaço de massa imediatamente antes do boleamento. Anotar de novo as propriedades da massa utilizando uma das expressões seguintes:

não colante e maquinável,

colante e não maquinável.

Para ser considerada não colante e maquinável durante o funcionamento do aparelho, a massa só poderá aderir ligeiramente às paredes da câmara de modo que o pedaço de massa seja bem animado de um movimento de rotação sobre si mesmo que permita a formação da bola. No final da operação, a massa não deve colar às paredes da câmara de boleamento quando a tampa da câmara for levantada.

8.   Relatório

O relatório deve indicar:

as propriedades da massa no final da amassadura e da tendedura,

o tempo de queda da farinha sem adição da farinha de malte,

todas as anomalias observadas.

Serão igualmente indicados no relatório:

o método utilizado,

todas as referências necessárias à identificação da amostra.

9.   Observações gerais

9.1.   A fórmula de cálculo da quantidade dos ingredientes líquidos fundamenta-se nas seguintes considerações:

 

A adição de x ml de água ao equivalente a 300 g de farinha com 14 % de humidade dá a consistência desejada. Como se utiliza no ensaio de panificação 1 kg de farinha (para um teor de humidade de 14 %), ao passo que x se baseia em 300 g de farinha, é necessário utilizar no ensaio 10 x/3 g de água.

 

Os 430 g de solução açucarada e salgada de ácido ascórbico contêm 15 g de sal e 15 g de açúcar. Estes 430 g de solução estão incluídos nos ingredientes líquidos. Assim, para juntar 10 x/3 g de água à massa deve adicionar-se (10 x/3 + 30) g de ingredientes líquidos, compostos por 430 g de solução açucarada e salgada de ácido ascórbico e uma quantidade adicional de água.

 

Embora uma parte da água adicionada com a suspensão de levedura seja absorvida pela própria levedura, a suspensão contém também água livre. Supõe-se, arbitrariamente, que os 90 g de suspensão de levedura contêm 60 g de água livre. Deve, pois, fazer-se uma correcção de 60 g à quantidade de ingredientes líquidos, de modo a ter em conta a água livre da suspensão de levedura, pelo que, finalmente, devem adicionar-se 10 x/3 g mais 30 g menos 60 g. O resultado é: (10 x/3 + 30) – 60 = 10 x/3 – 30 = (x/3 – 3) 10 = (x – 9) 10/3, isto é, a fórmula do ponto 7.5. Se, por exemplo, a quantidade de água, x, utilizada no teste do farinógrafo for de 165 ml, substitui-se este valor na fórmula e conclui-se que os 430 g de solução açucarada e salgada de ácido ascórbico devem ser aumentados até à seguinte massa total:

(165 – 9) 10/3 = 156 × 10/3 = 520 g.

9.2.   A aplicação do método ao trigo não é directa. A técnica a seguir para determinar as características de panificação de um trigo é a seguinte:

 

Limpar a amostra de trigo e determinar o teor de humidade do trigo limpo. Não condicionar o trigo se o seu teor de humidade estiver compreendido entre 15,0 e 16,0 %. Caso contrário, condicionar o cereal para um teor de humidade de 15,5 ± 0,5 % pelo menos 3 horas antes da moenda.

 

Produz-se então a farinha, utilizando para o efeito os moinhos de laboratório Buehler MLU 202 ou Brabender Quadrumat Senior ou outro aparelho rigorosamente similar com as mesmas características.

 

Escolher um diagrama de moenda que permita obter, com uma taxa de extracção mínima de 72 %, uma farinha com teor de cinza compreendido entre 0,50 e 0,60 %, em relação à matéria seca.

 

Determinar o teor de cinza da farinha de acordo com o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão (JO L 147 de 30.6.1995, p. 7) e o teor de humidade de acordo com o presente regulamento. Calcular a taxa de extracção através da seguinte equação:

E = [((100 – f) F)/(100 – w) W] × 100 %,

em que:

E

=

taxa de extracção

f

=

teor de humidade da farinha

w

=

teor de humidade do trigo

F

=

massa de farinha com humidade f produzida

W

=

massa de trigo com humidade w utilizada.

Nota: Os ingredientes e aparelhos utilizados são precisados mais em pormenor no documento T/77.300, de 31 de Março de 1977, publicado pelo Instituut voor Graan, Meel en Brood, TNO – Postbus 15, Wageningen, Países Baixos.


ANEXO VI

DETERMINAÇÃO DO TEOR DE GRÃOS BRAGADOS

1.   Princípio

Determina-se o teor de grãos bragados, mesmo parcialmente, utilizando apenas uma parte da amostra. Os grãos são cortados com um farinótomo de Pohl ou instrumento equivalente.

2.   Material

farinótomo de Pohl ou instrumento equivalente,

pinças, escalpelo,

recipiente apropriado.

3.   Técnica

a)

A pesquisa é efectuada sobre uma amostra de 100 g, depois de separados os elementos que não sejam cereais de base de qualidade perfeita.

b)

Espalhar a amostra num recipiente apropriado e homogeneizar bem.

c)

Depois de introduzida uma placa no farinótomo, espalhar um punhado de grãos sobre a grelha. Dar algumas pancadas, para que só fique um grão por alvéolo. Fechar a parte móvel para segurar os grãos e cortá-los.

d)

Preparar várias placas deste modo, para que sejam cortados pelo menos 600 grãos.

e)

Contar o número de grãos bragados, mesmo parcialmente.

f)

Calcular a percentagem de grãos bragados, mesmo parcialmente.

4.   Expressão dos resultados

I

=

massa, em gramas, dos elementos que não são cereais de base de qualidade perfeita

M

=

percentagem de grãos bragados, mesmo parcialmente, em relação aos grãos limpos examinados.

5.   Resultado

Percentagem de grãos bragados, mesmo parcialmente, na amostra:

[M × (100 – I)]/100 = …


ANEXO VII

QUADRO I

Bonificações em função do teor de humidade

Milho e sorgo

Outros cereais

Teor de humidade (%)

Bonificação (EUR/tonelada)

Teor de humidade (%)

Bonificação (EUR/tonelada)

13,4

0,1

13,3

0,2

13,2

0,3

13,1

0,4

13,0

0,5

12,9

0,6

12,8

0,7

12,7

0,8

12,6

0,9

12,5

1,0

12,4

0,1

12,4

1,1

12,3

0,2

12,3

1,2

12,2

0,3

12,2

1,3

12,1

0,4

12,1

1,4

12,0

0,5

12,0

1,5

11,9

0,6

11,9

1,6

11,8

0,7

11,8

1,7

11,7

0,8

11,7

1,8

11,6

0,9

11,6

1,9

11,5

1,0

11,5

2,0

11,4

1,1

11,4

2,1

11,3

1,2

11,3

2,2

11,2

1,3

11,2

2,3

11,1

1,4

11,1

2,4

11,0

1,5

11,0

2,5

10,9

1,6

10,9

2,6

10,8

1,7

10,8

2,7

10,7

1,8

10,7

2,8

10,6

1,9

10,6

2,9

10,5

2,0

10,5

3,0

10,4

2,1

10,4

3,1

10,3

2,2

10,3

3,2

10,2

2,3

10,2

3,3

10,1

2,4

10,1

3,4

10,0

2,5

10,0

3,5


QUADRO II

Depreciações em função do teor de humidade

Milho e sorgo

Outros cereais

Teor de humidade (%)

Depreciação (EUR/tonelada)

Teor de humidade (%)

Depreciação (EUR/tonelada)

13,5

1,0

14,5

1,0

13,4

0,8

14,4

0,8

13,3

0,6

14,3

0,6

13,2

0,4

14,2

0,4

13,1

0,2

14,1

0,2


QUADRO ΙΙΙ

Depreciações em função do peso específico

Cereal

Peso específico (kg/hl)

Depreciação (EUR/tonelada)

Trigo mole

Inferior a 76-75

0,5

Inferior a 75-74

1,0

Inferior a 74-73

1,5

Cevada

Inferior a 64-62

1,0


QUADRO IV

Depreciações em função do teor de proteínas

Teor de proteínas (1) (N × 5,7)

Depreciação (EUR/t)

Inferior a 11,5-11,0

2,5

Inferior a 11,0-10,5

5


(1)  Percentagem calculada em relação à matéria seca.


ANEXO VIII

Método prático de determinação da depreciação a aplicar ao preço do sorgo pelos organismos de intervenção

1.   Dados de base

P

=

percentagem de taninos da amostra, em relação à matéria seca

0,4 %

=

percentagem de taninos a partir os, da qual é aplicada a depreciação

11 % (1)

=

depreciação correspondente a 1 % de taninos, em relação à matéria seca.

2.   Cálculo de depreciação

A depreciação, expressa em euros, a aplicar ao preço de referência, é calculada segundo a seguinte fórmula:

11 (P – 0,40)


(1)  Depreciação em função do teor em taninos calculado em relação a 1 000 g de matéria seca:

a)

Energia metabolizável por aves de capoeira a partir de 1 000 g de matéria seca de sorgo com um teor de taninos de 0 %: 3 917 kcal;

b)

Redução da energia metabolizável por aves de capoeira a partir de 1 000 g de matéria seca de sorgo por ponto suplementar de taninos: 419 kcal;

c)

Diferença expressa em pontos, entre o teor máximo de taninos fixado para a sorgo tomado a cargo pela intervenção e o teor de taninos fixado para a qualidade-tipo: 1,0 – 0,30 = 0,70;

d)

Diferença, expressa em percentagem, entre a energia metabolizável por aves de capoeira a partir de sorgo com um teor de 1,0 % de taninos e de sorgo com um teor de taninos conforme a qualidade-tipo (0,30 %):

Formula

e)

Depreciação correspondente a um teor de taninos (superior a 0,30 %) de 1 %, em relação à matéria seca:

Formula

ANEXO IX

Regulamento revogado com a lista das sucessivas modificações

Regulamento (CE) n.o 824/2000 da Comissão

(JO L 100 de 20.4.2000, p. 31)

 

Regulamento (CE) n.o 336/2003 da Comissão

(JO L 49 de 22.2.2003, p. 6)

 

Regulamento (CE) n.o 777/2004 da Comissão

(JO L 123 de 27.4.2004, p. 50)

Somente o artigo 10.o

Regulamento (CE) n.o 1068/2005 da Comissão

(JO L 174 de 7.7.2005, p. 65)

 

Regulamento (CE) n.o 1572/2006 da Comissão (1)

(JO L 290 de 20.10.2006, p. 29)

 

Regulamento (CE) n.o 883/2007 da Comissão

(JO L 195 de 27.7.2007, p. 3)

 


(1)  Regulamento parcialmente anulado pelo acórdão do Tribunal de Primeira Instância proferido em 15 de Novembro de 2007 no processo T-310/06.


ANEXO X

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE) n.o 824/2000

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, frases introdutórias

Artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, frases introdutórias

Artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 2, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 4.o, n.o 2, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 3.o, frase introdutória

Artigo 5.o, frase introdutória

Artigo 3.o, ponto 3.1.

Artigo 5.o, alínea a)

Artigo 3.o, ponto 3.2.

Artigo 5.o, alínea b)

Artigo 3.o, ponto 3.3.

Artigo 5.o, alínea c)

Artigo 3.o, ponto 3.4.

Artigo 5.o, alínea d)

Artigo 3.o, ponto 3.5.

Artigo 5.o, alínea e)

Artigo 3.o, ponto 3.6.

Artigo 5.o, alínea f)

Artigo 3.o, ponto 3.7.

Artigo 5.o, alínea g)

Artigo 3.o, ponto 3.8.

Artigo 5.o, alínea h)

Artigo 3.o, ponto 3.9.

Artigo 5.o, alínea i)

Artigo 3.o, ponto 3.10.

Artigo 5.o, alínea j)

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 2.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 11.o-B

Artigo 13.o

Artigo 12.o

Artigo 14.o

Artigo 13.o

Artigo 15.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo III

Anexo IV

Anexo IV

Anexo V

Anexo V

Anexo VI

Anexo VI

Anexo VII

Anexo VII

Anexo VIII

Anexo VIII

Anexo IX

Anexo X


19.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/49


REGULAMENTO (CE) N.o 688/2008 DA COMISSÃO

de 18 de Julho de 2008

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), e, nomeadamente, do seu artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2007/2008 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 644/2008 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Julho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1). Regulamento (CE) n.o 318/2006 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Outubro de 2008.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1568/2007 (JO L 340 de 22.12.2007, p. 62).

(3)  JO L 253 de 28.9.2007, p. 5.

(4)  JO L 179 de 8.7.2008, p. 3.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 95 a partir de 19 de Julho de 2008

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

21,79

5,41

1701 11 90 (1)

21,79

10,69

1701 12 10 (1)

21,79

5,22

1701 12 90 (1)

21,79

10,21

1701 91 00 (2)

23,46

13,98

1701 99 10 (2)

23,46

8,98

1701 99 90 (2)

23,46

8,98

1702 90 95 (3)

0,23

0,41


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


DIRECTIVAS

19.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/51


DIRECTIVA 2008/74/CE DA COMISSÃO

de 18 de Julho de 2008

que altera a Directiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Directiva 2005/78/CE no que respeita à homologação de veículos a motor relativamente às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2005, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da alteração do âmbito de aplicação da Directiva 2005/55/CE introduzida pelo Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (2), é necessário alterar ainda esta directiva para integrar os requisitos técnicos relevantes. Por conseguinte, é também necessário alterar a Directiva 2005/78/CE da Comissão (3), que executa essa directiva.

(2)

Em consequência da alteração do seu âmbito de aplicação, é necessário introduzir novos requisitos nas disposições aplicáveis às emissões dos veículos pesados da Directiva 2005/55/CE. Esses requisitos incluem procedimentos de ensaio para a homologação de motores para veículos pesados e de veículos equipados com motores a gasolina.

(3)

Além disso, é necessário introduzir os requisitos vigentes para a medição da opacidade dos fumos dos motores diesel na Directiva 2005/78/CE, devido à revogação da Directiva 72/306/CEE do Conselho, de 2 de Agosto de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de poluentes provenientes dos motores diesel destinados à propulsão dos veículos (4), conforme disposto no Regulamento (CE) n.o 715/2007.

(4)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico — Veículos a Motor,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 2005/55/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Para efeitos da presente directiva, aplicam-se as seguintes definições:

a)

“Veículo” é qualquer veículo a motor conforme definido no artigo 2.o da Directiva 70/156/CEE com uma massa de referência superior a 2 610 kg;

b)

“Motor” é a fonte de propulsão de um veículo que pode ser homologada como unidade técnica autónoma, conforme definido no artigo 2.o da Directiva 70/156/CEE;

c)

“Veículo ecológico avançado (VEA)” é um veículo movido por um motor que cumpre os valores-limite de emissão facultativos estabelecidos na linha C dos quadros constantes do ponto 6.2.1 do anexo I.».

2.

Os anexos I, II, III e VI da Directiva 2005/55/CE são alterados em conformidade com o anexo I da presente directiva.

Artigo 2.o

A Directiva 2005/78/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

Nos anexos II a VII da presente directiva são instituídas medidas para a aplicação dos artigos 3.o e 4.o da Directiva 2005/55/CE.

O anexo VI é aplicável para efeitos de homologação de veículos equipados com motores de ignição por compressão e de motores desse tipo.

O anexo VII é aplicável para efeitos de homologação de veículos equipados com motores de ignição comandada e de motores desse tipo.».

2.

No ponto 1 do anexo V, a secção 2 passa a ter a seguinte redacção:

«Secção 2:

o número da Directiva — 2005/55/CE».

3.

São aditados os novos anexos VI e VII conforme constam do anexo II da presente directiva.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 2 de Janeiro de 2009, o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar de imediato à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 3 de Janeiro de 2009.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os textos das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 275 de 20.10.2005, p. 1.

(2)  JO L 171 de 29.6.2007, p. 1.

(3)  JO L 313 de 29.11.2005, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/81/CE (JO L 362 de 20.12.2006, p. 92).

(4)  JO L 190 de 20.8.1972, p. 1.


ANEXO I

Alterações à directiva 2005/55/CE

1.

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

A presente directiva é aplicável ao controlo de gases poluentes e de partículas poluentes, ao período de vida útil dos dispositivos de controlo de emissões, à conformidade em circulação de veículos/motores e dos sistemas de diagnóstico a bordo (OBD) de todos os veículos a motor, assim como aos motores especificados no artigo 1.o, com excepção dos veículos das categorias N1, N2 e M2 homologados nos termos do Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

A partir de 3 de Janeiro de 2009 e até às datas mencionadas no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 715/2007, no que se refere a novas homologações, e no n.o 3 do artigo 10.o do mesmo regulamento, no que se refere a extensões das homologações, podem continuar a ser concedidas homologações nos termos da presente directiva aos veículos das categorias N1, N2 e M2 com uma massa de referência inferior a 2 160 kg.

b)

Ao ponto 2.1 são aditadas as seguintes definições:

« “Massa de referência”, a massa do veículo em ordem de marcha, a que se subtrai a massa uniforme do condutor, de 75 kg, e se adiciona uma massa uniforme de 100 kg.

“Massa do veículo em ordem de marcha”, a massa definida no ponto 2.6 do anexo I da Directiva 2007/46/CE.»;

c)

É aditado o ponto 4.5, com a seguinte redacção:

«4.5.

A pedido do fabricante, a homologação de um veículo completo concedida ao abrigo da presente directiva deve ser objecto de extensão ao veículo incompleto respectivo com uma massa de referência inferior a 2 610 kg. A extensão das homologações deve ser concedida se o fabricante demonstrar que todas as combinações possíveis da carroçaria no veículo incompleto aumentam a massa de referência do veículo para mais de 2 610 kg.»;

d)

Ao ponto 6.2, após o quarto parágrafo, são aditados os parágrafos seguintes:

«Aos veículos a gasolina são aplicáveis os métodos de ensaio descritos no anexo VII da Directiva 2005/78/CE.

Aos veículos a gasóleo é aplicável o método de ensaio para medição da opacidade dos fumos descrito no anexo VI da Directiva 2005/78/CE.».

2.

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

Ao apêndice 1 são aditados os pontos 8.4, 8.4.1, 8.4.1.1 e 8.4.1.2, com a seguinte redacção:

«8.4.   Rendimento do motor (para medição da opacidade dos fumos)

8.4.1.   Potência aos seis regimes de medição referidos no ponto 2 do anexo 4 do Regulamento UNECE n.o 24.

8.4.1.1.   Potência do motor medida no banco de ensaio: …

8.4.1.2   Potência medida nas rodas do veículo: …

Velocidade do motor (min–1)

Potência medida (kW)

1.

2.

3.

4.

5.

6.

…»

b)

É aditado o novo apêndice 6, com a seguinte redacção:

«Apêndice 6

Informações necessárias para o controlo técnico

A.   Medição das emissões de monóxido de carbono (2)

3.2.1.6.   Velocidade do motor em marcha lenta sem carga (incluindo tolerância) … min-1

3.2.1.6.1.   Velocidade do motor acelerado sem carga (incluindo tolerância) … min-1

3.2.1.7.   Teor volúmico de monóxido de carbono nos gases de escape com o motor em marcha lenta sem carga (3) … %, conforme indicado pelo fabricante (só motores de ignição comandada).

B.   Medição da opacidade dos fumos

3.2.13.   Localização do símbolo do coeficiente de absorção (só motores de ignição por compressão): …

4.

TRANSMISSÃO (v)

4.3.   Momento de inércia do volante do motor: …

4.3.1.   Momento de inércia adicional sem qualquer mudança engatada: …

3.

O apêndice 1 do anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção 2, o ponto 2.7.4 passa a ter a seguinte redacção:

«2.7.4.   Recolha de amostras de partículas

Deve ser usado um só filtro para o procedimento de ensaio completo. Toma-se em consideração os factores de ponderação modais especificados no procedimento de ciclo de ensaio, retirando uma amostra proporcional ao caudal mássico dos gases de escape durante cada modo do ciclo. Isto pode ser conseguido ajustando o caudal de recolha, o tempo de recolha e/ou o quociente de diluição de modo a satisfazer o critério dos factores de ponderação efectivos do ponto 6.6.

O tempo de recolha de amostras por modo deve ser, pelo menos, de 4 segundos por centésima (0,01) de factor de ponderação. Para cada modo, a recolha deve realizar-se o mais tarde possível. A recolha de partículas só deve ser realizada cinco segundos antes do final de cada modo.»;

b)

À secção 6 são aditados os pontos 6.5 e 6.6, com a seguinte redacção:

«6.5.   Cálculo da emissão específica

A emissão específica de partículas deve ser calculada segundo a seguinte fórmula:

Formula

6.6.   Factor de ponderação efectivo

O factor de ponderação efectivo Wfei para cada modo deve ser calculado segundo a seguinte fórmula:

Formula

O valor dos factores de ponderação efectivos deve estar compreendido num intervalo de ± 0,003 (0,005 para a marcha lenta) em torno dos factores de ponderação indicados no ponto 2.7.1. do presente apêndice.».

4.

Ao apêndice 1 do anexo VI são aditados os seguintes pontos:

1.5.   Resultados do ensaio de emissões de gases do cárter …

1.6.   Resultados do ensaio de emissões de monóxido de carbono

Ensaio

Valor CO

(% vol)

Lambda (4)

Velocidade do motor

(min-1)

Temperatura do óleo do motor

(°C)

Ensaio em marcha lenta sem carga

 

N/A

 

 

Ensaio com o motor acelerado sem carga

 

 

 

 

1.7.   Resultados dos ensaios de opacidade dos fumos

1.7.1.   A regimes estabilizados:

Velocidade do motor

(min-1)

Fluxo nominal G

(litros/segundo)

Valores-limite de absorção

(m-1)

Valores de absorção medidos

(m-1)

1.

2.

3.

4.

5.

6.

1.7.2.   Ensaios em aceleração livre

1.7.2.1.   Ensaio do motor em conformidade com o ponto 4.3 do anexo VI da Directiva 2005/78/CE

Percentagem do regime máximo rpm

Percentagem do binário máximo a esse regime m-1

Valor de absorção medido

m-1

Valor de absorção corrigido

m-1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.7.2.2.   Em aceleração livre

1.7.2.2.1.   Valor do coeficiente de absorção medido: … m-1

1.7.2.2.2.   Valor do coeficiente de absorção corrigido: … m-1

1.7.2.2.3.   Localização do símbolo do coeficiente de absorção no veículo: …

1.7.2.3.   Ensaio do veículo em conformidade com o ponto 3 do anexo VI da Directiva 2005/78/CE

1.7.2.3.1.   Valor de absorção corrigido: … m-1

1.7.2.3.2.   Velocidade no arranque: … rpm

1.7.3.   Potência útil máxima declarada … kW a … rpm

1.7.4.   Marca e tipo de opacímetro: …

1.7.5.   Principais características do tipo de motor

1.7.5.1.   Princípio de funcionamento do motor: quatro tempos/dois tempos (5)

1.7.5.2.   Número e disposição dos cilindros: …

1.7.5.3.   Cilindrada: … cm3

1.7.5.4.   Alimentação de combustível: injecção directa/injecção indirecta (5)

1.7.5.5.   Dispositivo de sobrealimentação: SIM/NÃO (5)


(1)  JO L 171 de 29.6.2007, p. 1.»;

(2)  A numeração do documento de informação é coerente com a numeração utilizada na Directiva-Quadro de homologação (2008/74/CE).

(3)  Especificar a tolerância.».

(4)  Fórmula lambda: apêndice 1 do anexo IV.

(5)  Riscar o que não for aplicável (há casos em que nada precisa de ser suprimido, nomeadamente quando for aplicável mais de uma rubrica).».


ANEXO II

«

ANEXO VI

Medição da opacidade dos fumos

1.   INTRODUÇÃO

1.1.   O presente anexo descreve os requisitos para medição da opacidade das emissões de gases de escape dos motores de ignição por compressão.

2.   SÍMBOLO DO VALOR DO COEFICIENTE DE ABSORÇÃO CORRIGIDO

2.1.   Um símbolo do valor do coeficiente de absorção corrigido deve ser afixado em cada veículo conforme ao modelo de veículo ao qual o presente ensaio se aplica. O símbolo é composto por um rectângulo, no interior do qual figura o coeficiente de absorção corrigido, expresso em m–1, obtido durante o ensaio em aceleração livre para efeitos de homologação. O método de ensaio é descrito no ponto 4.

2.2.   O símbolo deve ser nitidamente legível e indelével. Deve ser afixado de maneira visível, num local facilmente acessível, sendo a sua localização especificada na Adenda ao certificado de homologação incluído no anexo VI da Directiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

2.3.   A figura 1 apresenta um exemplo do símbolo.

Figura 1

Image

Dimensões mínimas b = 5,6 mm

O símbolo acima mostra que o coeficiente de absorção corrigido é de 1,30 m±1.

3.   ESPECIFICAÇÕES E ENSAIOS

3.1.   As especificações e os ensaios devem ser os descritos no ponto 24 da parte III do Regulamento UNECE n.o 24 (2), ressalvando se a excepção indicada no ponto 3.2.

3.2.   A referência ao anexo 2 no ponto 24.1 do Regulamento UNECE n.o 24 deve ser entendida como uma referência ao anexo VI da Directiva 2005/55/CE.

4.   REQUISITOS TÉCNICOS

4.1.   Os requisitos técnicos devem ser os definidos nos anexos 4, 5, 7, 8, 9 e 10 do Regulamento UNECE n.o 24, ressalvando se as excepções descritas no pontos 4.2, 4.3 e 4.4.

4.2.   Ensaio a regimes estabilizados na curva de plena carga

4.2.1.   As referências ao anexo 1 no ponto 3.1. do anexo 4 do Regulamento UNECE n.o 24 devem ser entendidas como referências ao anexo II da Directiva 2005/55/CE.

4.2.2.   A menção do combustível de referência especificado no ponto 3.2 do anexo 4 do Regulamento UNECE n.o 24 deve ser entendida como uma remissão para o combustível de referência mencionado no anexo IV da Directiva 2005/55/CE que é apropriado para os limites de emissão que servem de base para a homologação do veículo/motor em causa.

4.3.   Ensaio em aceleração livre

4.3.1.   As referências ao quadro 2 do anexo 2 no ponto 2.2 do anexo 5 do Regulamento UNECE n.o 24 devem ser entendidas como referências ao quadro do ponto 1.7.2.1 do anexo VI da Directiva 2005/55/CE.

4.3.2.   As referências ao ponto 7.3 do anexo 1 no ponto 2.3 do anexo 5 do Regulamento UNECE n.o 24 devem ser entendidas como referências ao ponto 4 do apêndice 6 do anexo II da Directiva 2005/55/CE.

4.4.   Método “ECE” de medição da potência útil dos motores de ignição por compressão (IPC)

4.4.1.   As referências ao apêndice do presente anexo no ponto 7 do anexo 10 do Regulamento UNECE n.o 24 devem ser entendidas como referências ao anexo II da Directiva 2005/55/CE.

4.4.2.   As referências ao anexo 1 nos pontos 7 e 8 do anexo 10 do Regulamento UNECE n.o 24 devem ser entendidas como referências ao anexo II da Directiva 2005/55/CE.

ANEXO VII

Requisitos relativos à homologação de motores de ignição comandada a gasolina

PARTE 1

Ensaio de emissões de monóxido de carbono

1.   INTRODUÇÃO

1.1.   O presente apêndice descreve o método para o ensaio de medição das emissões de monóxido de carbono em marcha lenta sem carga (normal e com o motor acelerado).

1.2.   Em marcha lenta sem carga (normal), o teor máximo admissível de monóxido de carbono nos gases de escape deve ser o indicado pelo fabricante do veículo. Não obstante, o teor volúmico máximo de CO não deve exceder 0,3 %. Em marcha lenta sem carga com o motor acelerado, o teor volúmico de monóxido de carbono nos gases de escape não deve exceder 0,2 %, sendo a velocidade do motor de, pelo menos, 2 000 min–1 e o valor de lambda de 1 ± 0,03, em conformidade com as especificações do fabricante.

2.   REQUISITOS GERAIS

2.1.   Os requisitos gerais devem ser os descritos nos pontos 5.3.7.1 a 5.3.7.4 do Regulamento UNECE n.o 83 (3).

2.2.   O fabricante deve completar o quadro incluído no anexo VI da Directiva 2005/55/CE com base nos requisitos definidos no ponto 2.1.

2.3.   No prazo de 24 meses a contar da data da homologação pelo serviço técnico, o fabricante deve confirmar a exactidão do valor de lambda registado na altura da homologação e referido no ponto 2.1 como sendo representativo dos veículos do modelo em causa por si produzido. Deve ser efectuada uma avaliação com base em recolhas de dados e estudos dos veículos produzidos.

3.   REQUISITOS TÉCNICOS

3.1.   Os requisitos técnicos devem ser os descritos no anexo 5 do Regulamento UNECE n.o 83, ressalvando-se as excepções referidas no ponto 3.2.

3.2.   A menção dos combustíveis de referência no ponto 2.1 da secção 2 do anexo 5 do Regulamento UNECE n.o 83 deve ser entendida como uma remissão para as especificações adequadas dos combustíveis de referência no anexo IX do Regulamento (regulamento de execução das fases Euro 5 e Euro 6).

PARTE 2

Controlo das emissões de gases do cárter

1.   INTRODUÇÃO

1.1.   A presente parte descreve o procedimento para o controlo das emissões de gases do cárter.

1.2.   Quando ensaiado em conformidade com a presente parte, o sistema de ventilação do cárter do motor não deve possibilitar a emissão de quaisquer gases do cárter para a atmosfera.

2.   REQUISITOS GERAIS

2.1.   Os requisitos gerais para realização do ensaio devem ser os definidos no ponto 2 do anexo 6 do Regulamento UNECE n.o 83.

3.   REQUISITOS TÉCNICOS

3.1.   Os requisitos técnicos devem ser os definidos nos pontos 3 a 6 do anexo 6 do Regulamento UNECE n.o 83.

».

(1)  JO L 275 de 20.10.2005, p. 1.

(2)  JO L 326 de 24.11.2006, p. 1.

(3)  JO L 70 de 9.3.2007, p. 171.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

19.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/60


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Junho de 2008

que altera a Decisão 2004/452/CE que estabelece uma lista de organismos cujos investigadores poderão aceder a dados confidenciais para fins científicos

[notificada com o número C(2008) 3019]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/595/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 831/2002 da Comissão, de 17 de Maio de 2002, que implementa o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, relativo às estatísticas comunitárias, no que diz respeito ao acesso a dados confidenciais para fins científicos (2), estabelece, com o objectivo de permitir que se retirem conclusões estatísticas para fins científicos, as condições em que pode ser concedido o acesso a dados confidenciais transmitidos à autoridade comunitária e as regras de cooperação entre as autoridades comunitárias e nacionais de forma a facilitar esse acesso.

(2)

A Decisão 2004/452/CE da Comissão (3) estabeleceu uma lista de organismos cujos investigadores poderão aceder a dados confidenciais para fins científicos.

(3)

A Direcção de Investigação, Estudos, Avaliação e Estatísticas (Direction de la recherche, des études, de l’évaluation et des statistiques — DREES) sob a tutela conjunta do Ministério do Trabalho, das Relações Laborais e da Solidariedade, do Ministério da Saúde, da Juventude e do Desporto e do Ministério do Orçamento, das Finanças Públicas e da Função Pública, Paris, França, deve ser considerada como um organismo que preenche as condições exigidas e, consequentemente, tem de ser acrescentada à lista de agências, organizações e instituições a que se refere o n.o 1, alínea e), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 831/2002.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão de acordo com o parecer do Comité da Confidencialidade Estatística,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2004/452/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 133 de 18.5.2002, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 606/2008 (JO L 166 de 27.6.2008, p. 16).

(3)  JO L 156 de 30.4.2004, p. 1 (rectificação no JO L 202 de 7.6.2004, p. 1). Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/291/CE (JO L 98 de 10.4.2008, p. 11).


ANEXO

«ANEXO

Organismos cujos investigadores poderão aceder a dados confidenciais para fins científicos

Banco Central Europeu

Banco Central de Espanha

Banco Central de Itália

Cornell University (Estado de Nova Iorque, Estados Unidos da América)

Department of Political Science, Baruch College, New York City University (Estado de Nova Iorque, Estados Unidos da América)

Banco Central da Alemanha

Unidade Análise do Emprego, Direcção-Geral Emprego, Assuntos Sociais e Igualdade de Oportunidades da Comissão Europeia

Universidade de Telavive (Israel)

Banco Mundial

Center of Health and Wellbeing (CHW) da Woodrow Wilson School of Public and International Affairs da Princeton University, Nova Jérsia, Estados Unidos da América

The University of Chicago (UofC), Illinois, Estados Unidos da América

Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE)

Family and Labour Studies Division of Statistics Canada, Otava, Ontário, Canadá

Econometrics and Statistical Support to Antifraud (ESAF) Unit (Unidade de Econometria e Apoio Estatístico à Luta Antifraude), Direcção-Geral Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia

Support to the European Research Area (SERA) Unit (Unidade de Apoio ao Espaço Europeu da Investigação), Direcção-Geral Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia

Canada Research Chair da School of Social Science da Atkinson Faculty of Liberal and Professional Studies da York University, Ontário, Canadá

University of Illinois at Chicago (UIC), Chicago, EUA

Rady School of Management da University of California, San Diego, EUA

Direcção de Investigação, Estudos e Estatísticas (Direction de l’animation de la recherche, des études et des statistiques - DARES) do Ministério do Trabalho, Relações Laborais e Solidariedade, Paris, França

The Research Foundation of State University of New York (RFSUNY), Albany, EUA

Centro de Pensões finlandês (Eläketurvakeskus – ETK), Finlândia

Direcção de Investigação, Estudos, Avaliação e Estatísticas (Direction de la recherche, des études, de l’évaluation et des statistiques – DREES) sob a tutela conjunta do Ministério do Trabalho, das Relações Laborais e da Solidariedade, do Ministério da Saúde, da Juventude e do Desporto e do Ministério do Orçamento, das Finanças Públicas e da Função Pública, Paris, França»


ORIENTAÇÕES

Banco Central Europeu

19.7.2008   

PT EN EN FR FR DE DE EN EN

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/63


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 20 de Junho de 2008

relativa à gestão dos activos de reserva do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais e à documentação legal para as operações envolvendo os referidos activos (reformulação)

(BCE/2008/5)

(2008/596/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o terceiro travessão do n.o 2 do artigo 105.o,

Tendo em conta o terceiro travessão do artigo 3.o-1 e os artigos 12.o-1 e 30.o-6 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 30.o-1 dos Estatutos do SEBC, o Banco Central Europeu (BCE) é dotado de activos de reserva pelos bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros que tenham adoptado o euro, tendo o pleno direito de deter e gerir os activos de reserva assim transferidos.

(2)

Nos termos dos artigos 9.o-2 e 12.o-1 dos Estatutos do SEBC, o BCE pode gerir determinadas actividades por intermédio dos BCN da área do euro, aos quais recorre para a realização de algumas das suas operações. Consequentemente, o BCE considera que os activos de reserva que tenham sido transferidos para a sua posse deveriam ser geridos pelos BCN da área do euro, na qualidade de mandatários.

(3)

A participação dos BCN da área do euro na gestão dos activos de reserva transferidos para o BCE e as transacções relacionadas com a referida gestão requerem documentação específica para a realização de operações que envolvam os referidos activos.

(4)

A Orientação BCE/2006/28, de 21 de Dezembro de 2006, relativa à gestão dos activos de reserva do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais e à documentação legal para as operações envolvendo os referidos activos (1) já foi alterada uma vez posteriormente à sua adopção. Foram entretanto sugeridas algumas melhorias de redacção, pelo que, a bem da clareza e da transparência, se propõe a reformulação da Orientação BCE/2006/28,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente orientação, entende-se por:

«BCN da área do euro», o BCN de um Estado-Membro que tenha adoptado o euro; e

«Jurisdições europeias», os ordenamentos jurídicos de todos os Estados-Membros que tenham adoptado o euro em conformidade com o Tratado, e ainda a Dinamarca, a Suécia, a Suíça e o Reino Unido (unicamente Inglaterra e País de Gales).

Artigo 2.o

Gestão dos activos de reserva pelos BCN da área do euro na qualidade de mandatários do BCE

1.   Todos os BCN da área do euro têm o direito de colaborar na gestão operacional dos activos de reserva transferidos para o BCE. O BCN da área do euro que assim o desejar poderá decidir abster-se dessa gestão ou levá-la a cabo em conjunto com outro ou outros BCN. Se um BCN da área do euro não colaborar na gestão operacional dos activos de reserva do BCE, os restantes BCN da área de euro gerirão os activos cuja gestão competiria ao primeiro BCN, se este não se tivesse abstido de o fazer.

2.   Os BCN da área do euro devem realizar as operações que envolvam os activos de reserva do BCE na qualidade de mandatários deste. Presumir-se-á que, ao dar início a tais operações, o BCN da área do euro aceita a sua qualidade de mandatário do BCE. Cada um dos BCN da área do euro deve, relativamente a todas as operações por si efectuadas em nome do BCE e ao aceitar cada uma delas, revelar a todas as partes envolvidas o estatuto de mandante do BCE, fazendo menção tanto ao nome como a um número ou identificador de conta deste.

3.   Ao efectuar operações envolvendo os activos de reserva do BCE na qualidade de mandatário, cada um dos BCN da área do euro deve subordinar aos interesses do BCE os seus próprios interesses, ou os de qualquer entidade a favor da qual realize essas operações.

4.   Quando lhes for solicitada por uma contraparte do BCE a comprovação dos seus poderes para realizar operações envolvendo os activos de reserva do BCE na qualidade de mandatários deste, devem os BCN da área do euro fornecer-lhe prova do respectivo mandato.

Artigo 3.o

Documentação legal

1.   Todas as operações que envolvam os activos de reserva do BCE serão efectuadas mediante utilização da documentação legal prevista neste artigo e em quaisquer outros modelos que vierem a ser eventualmente aprovados ou alterados pelo BCE. Antes de um BCN da área do euro poder começar a transaccionar com uma contraparte em nome do BCE, a contraparte tem de assinar a documentação legal e os originais têm de ser submetidos ao BCE.

2.   Os acordos de venda com acordo de recompra, os acordos de compra com acordo de revenda e os acordos de buy/sell-back e sell/buy-back que envolvam activos de reserva do BCE devem ser documentados mediante os seguintes acordos-quadro:

a)

nas operações realizadas com contrapartes organizadas ou constituídas ao abrigo dos ordenamentos jurídicos de qualquer uma das jurisdições europeias e ainda dos da Irlanda do Norte e da Escócia deve utilizar-se o Acordo-Quadro para Transacções Financeiras da FBE (edição de 2004);

b)

nas operações realizadas com contrapartes organizadas ou constituídas ao abrigo da legislação federal ou estadual norte-americana deve utilizar-se o Bond Market Association Master Repurchase Agreement (versão de Setembro de 1996); e

c)

nas operações realizadas com contrapartes organizadas ou constituídas ao abrigo de outros ordenamentos jurídicos que não os enunciados nas alíneas a) ou b) deve utilizar-se o TBMA/ISMA Global Master Repurchase Agreement (versão de 2000).

3.   As operações fora de bolsa de derivados que envolvam os activos de reserva do BCE devem ser documentadas mediante os seguintes acordos-quadro:

a)

nas operações realizadas com contrapartes organizadas ou constituídas ao abrigo dos ordenamentos jurídicos de qualquer uma das jurisdições europeias deve utilizar-se o Acordo-Quadro para Transacções Financeiras da FBE (edição de 2004);

b)

nas operações realizadas com contrapartes organizadas ou constituídas ao abrigo da legislação federal ou estadual norte-americana deve utilizar-se o 1992 International Swaps and Derivatives Association Master Agreement (Multicurrency — cross-border, New York law version); e

c)

nas operações realizadas com contrapartes organizadas ou constituídas ao abrigo de outros ordenamentos jurídicos que não os enunciados nas alíneas a) ou b) deve utilizar-se o 1992 International Swaps and Derivatives Association Master Agreement (Multicurrency — cross-border, English law version).

4.   A Comissão Executiva pode decidir fazer uso de um dos acordos-quadro referidos na alínea c) do n.o 2 ou na alínea c) do n.o 3 em vez dos mencionados na alínea a) do n.o 2 e na alínea a) do n.o 3 em relação a um Estado-Membro quando este adoptar o euro, se não se encontrar disponível uma apreciação jurídica que seja aceitável para o BCE, tanto em termos de forma como de conteúdo, relativa à utilização nesse Estado-Membro do acordo-quadro normalmente aplicável. A Comissão Executiva deve informar prontamente o Conselho do BCE de qualquer decisão tomada ao abrigo desta disposição.

5.   Os depósitos envolvendo os activos de reserva do BCE efectuados em contrapartes que: i) sejam elegíveis para as operações mencionadas nos n.os 2 e/ou 3 acima, e ii) tenham sido organizadas ou constituídas ao abrigo da legislação de qualquer uma das jurisdições europeias relevantes, com excepção da Irlanda, devem ser documentadas utilizando o Acordo-Quadro para Transacções Financeiras da FBE (edição de 2004). Nos casos não abrangidos pelas subalíneas i) e ii) acima, os depósitos que envolvam activos de reserva do BCE devem ser documentados mediante a utilização do acordo-quadro de compensação (netting) especificado no n.o 7.

6.   O documento cujo modelo figura no anexo I (a seguir «ECB Annex») deve ser apenso, e fazer parte integrante, a qualquer acordo-quadro (à excepção do Acordo-Quadro para Transacções Financeiras da FBE — edição de 2004) ao abrigo do qual se efectuem acordos de venda com acordo de recompra, acordos de compra com acordo de revenda, acordos de buy/sell-back e sell/buy-back, contratos de empréstimo de valores mobiliários, reportes tripartidos ou operações fora de bolsa de derivados envolvendo os activos de reserva do BCE, a menos que tais operações sejam realizadas ao abrigo do Acordo-Quadro para Transacções Financeiras da FBE (edição de 2004).

7.   Deve celebrar-se um acordo-quadro de compensação segundo um dos modelos constantes do anexo II com cada uma das contrapartes, à excepção daquelas: i) com as quais o BCE tenha celebrado um Acordo-Quadro para Transacções Financeiras da FBE (edição de 2004) e que ii) tenham sido organizadas ou constituídas ao abrigo da legislação de qualquer uma das jurisdições europeias, com excepção da Irlanda, como segue.

a)

com todas as contrapartes, excepto as especificamente mencionadas nas alíneas b), c) e d), deve celebrar-se um acordo-quadro de compensação regido pela lei inglesa e redigido em inglês segundo o modelo estabelecido no anexo IIa;

b)

com as contrapartes constituídas em França deve celebrar-se um acordo-quadro de compensação regido pela lei francesa e redigido em francês segundo o modelo estabelecido no anexo IIb;

c)

com as contrapartes constituídas na Alemanha deve celebrar-se um acordo-quadro de compensação regido pela lei alemã e redigido em alemão segundo o modelo estabelecido no anexo IIc;

d)

com as contrapartes constituídas nos Estados Unidos deve celebrar-se um acordo-quadro de compensação regido pela legislação do Estado de Nova Iorque e redigido em inglês segundo o modelo estabelecido no anexo IId.

8.   A prestação de serviços financeiros envolvendo os activos de reserva do BCE por intermediários financeiros, incluindo, nomeadamente, serviços bancários, de intermediação, de guarda de títulos e de investimento fornecidos por correspondentes, entidades incumbidas da guarda e do depósito de títulos, organismos de liquidação e entidades de compensação centralizada de derivados transaccionados na bolsa, será documentada mediante os contratos específicos que o BCE aprovar para o efeito.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

1.   Fica pela presente revogada, a partir de 25 de Junho de 2008, a Orientação BCE/2006/28.

2.   As remissões para a Orientação BCE/2006/28 devem entender-se como sendo feitas para a presente orientação.

3.   A presente orientação entra em vigor em 25 de Junho de 2008.

Artigo 5.o

Destinatários

Os BCN da área do euro são os destinatários da presente orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 20 de Junho de 2008.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO C 17 de 25.1.2007, p. 5. Orientação alterada pela Orientação BCE/2007/6 (JO L 196 de 28.7.2007, p. 46).


ANEXO I

ECB ANNEX (1)

1.

The provisions of this Annex shall be supplemental terms and conditions applying to [name the standard agreement to which this Annex applies] dated [date of agreement] (the Agreement) between the European Central Bank (the ECB) and [name of counterparty] (the Counterparty). The provisions of this Annex shall be annexed to, incorporated in and form an integral part of the Agreement. If and to the extent that any provisions of the Agreement (other than the provisions of this Annex) or the ECB Master Netting Agreement dated as of [date] (the Master Netting Agreement) between the ECB and the Counterparty, including any other supplemental terms and conditions, Annex or schedule to the Agreement, contain provisions inconsistent with or to the same or similar effect as the provisions of this Annex, the provisions of this Annex shall prevail and apply in place of those provisions.

2.

Except as required by law or regulation, the Counterparty agrees that it shall keep confidential, and under no circumstances disclose to a third party, any information or advice furnished by the ECB or any information concerning the ECB obtained by the Counterparty as a result of it being a party to the Agreement, including without limitation information regarding the existence or terms of the Agreement (including this Annex) or the relationship between the Counterparty and the ECB created thereby, nor shall the Counterparty use the name of the ECB in any advertising or promotional material.

3.

The Counterparty agrees to notify the ECB in writing as soon as reasonably practicable of: (i) any consolidation or amalgamation with, or merger with or into, or transfer of all or substantially all of its assets to, another entity; (ii) the appointment of any liquidator, receiver, administrator or analogous officer or the commencement of any procedure for the winding-up or reorganisation of the Counterparty or any other analogous procedure; or (iii) a change in the Counterparty’s name.

4.

There shall be no waiver by the ECB of immunity from suit or the jurisdiction of any court, or any relief against the ECB by way of injunction, order for specific performance or for recovery of any property of the ECB or attachment of its assets (whether before or after judgment), in every case to the fullest extent permitted by applicable law.

5.

There shall not apply in relation to the ECB any event of default or other provision of any kind in which reference is made to the bankruptcy, insolvency or other analogous event of the ECB.

6.

The Counterparty agrees that it has entered into the Agreement (including this Annex) as principal and not as agent for any other entity and that it shall enter into all transactions as principal.


(1)  This Annex has been drawn up in English and is incorporated into master agreements drawn up in English which are governed by English or New York law.


ANEXO IIa

Acordo-quadro de compensação regido pela lei inglesa

MASTER NETTING AGREEMENT

Dated:

Between:

European Central Bank, Kaiserstrasse 29, D-60311 Frankfurt am Main, Germany (hereinafter referred to as the ECB), and

[Counterparty] whose [address] [registered place of business] is at [address] (hereinafter referred to as the Counterparty)

1.   Scope of agreement

1.1.

The purpose of this Agreement (hereinafter referred to as the Agreement) is to ensure that the ECB is able to net all existing positions under all outstanding transactions made between the ECB and the Counterparty, regardless of any agent or agents authorised to act on behalf of the ECB through whom the transactions giving rise to those positions may have been effected, including the central bank of any Member State of the European Union which has adopted the euro as its currency, and regardless of which office (including the head office and all branches) of the Counterparty may be involved in such transactions, and after taking into account the effect of any existing netting provisions in master or other agreements between the ECB and the Counterparty and/or provisions of mandatory law that operate with similar effect that may apply to certain of such transactions.

1.2.

In this Agreement, a ‘netting agreement’ means any agreement for the time being in effect between the parties (and including, without limitation, this Agreement and agreements of the kind listed in Appendix 1 of this Agreement), including such modifications and additions thereto as may be agreed between the ECB and the Counterparty (hereinafter referred to as the parties) from time to time, which contains provisions to the effect that, should any event of default as defined for the purposes of such agreement occur, there may be an early termination, liquidation, closing-out or acceleration of transactions or obligations under transactions or any analogous event (a default termination) and the respective obligations of the parties under such agreement may be combined, aggregated or set-off against each other so as to produce a single net balance payable by one party to the other.

2.   General

2.1.

All transactions of whatever nature (hereinafter referred to as transactions) entered into between the parties at any time after the date of this Agreement shall be governed by this Agreement, unless the parties specifically agree otherwise.

2.2.

The parties acknowledge that the terms of this Agreement, all transactions governed by this Agreement, any amendments to the terms of such transactions, and the single net balance payable under any netting agreement constitute a single business and contractual relationship and arrangement.

2.3.

The Counterparty has entered into this Agreement as principal and represents and warrants that it has entered and shall enter into all transactions as principal.

2.4.

This Agreement is supplemental to the netting agreements entered into between the parties prior to the date of this Agreement, and all further netting agreements and transactions entered into between the parties after the date of this Agreement shall be supplemental to this Agreement.

3.   Base currency

The base currency for the purposes of this Agreement shall be the US dollar or, at the ECB’s option, any other currency. Wherever it is necessary in accordance with the terms of this Agreement to convert amounts into the base currency, such amounts shall be converted at the daily reference rate published by the ECB for the currency to be converted into the base currency or, in the absence of such reference rate, at the rate of exchange at which the ECB can buy or sell, as appropriate, such amounts with or against the base currency on such day, all as determined by the ECB.

4.   Cross acceleration

Should any default termination occur under any netting agreement (including under Appendix 2 of this Agreement), then the ECB shall have the right to declare, by written notice to the Counterparty, that a default termination has occurred under each other netting agreement in respect of which default termination has not occurred in accordance with the provisions thereof.

5.   Global netting

5.1.

Should a default termination occur, the ECB shall, as soon as is reasonably practicable, take an account of what is due from each party to the other under each netting agreement (including under Appendix 2 of this Agreement) in respect of which default termination has occurred and aggregate the sums due from each party to the other under such netting agreements (including under Appendix 2 of this Agreement), in every case in or converted into the base currency, and only the net balance of the account shall be payable by the party owing the larger aggregate sum.

5.2.

Clause 5.1 shall continue to operate to the extent possible notwithstanding the unenforceability under applicable law of any provisions contained in any netting agreement (including under Appendix 2 of this Agreement).

6.   Notices and other communications

All notices, instructions and other communications to be given under this Agreement shall be effective only upon receipt and shall be made in writing (including by electronic means).

7.   Severability

Each provision contained herein (including, without limitation, Appendix 2 of this Agreement) shall be treated as separate from any other provision herein and shall be enforceable notwithstanding the unenforceability of any such other provision.

8.   Non-assignability

The rights and obligations of the Counterparty under this Agreement may not be assigned, charged, pledged or otherwise transferred or dealt with by the Counterparty.

9.   Governing law and jurisdiction

9.1.

This Agreement shall be governed by and construed in accordance with English law.

9.2.

For the benefit of the ECB, the Counterparty hereby irrevocably submits for all purposes of or in connection with this Agreement to the jurisdiction of the District Court (Landgericht) of Frankfurt am Main, Germany. Nothing in this clause 9 shall limit the right of the ECB to take proceedings before the courts of any other country of competent jurisdiction.

European Central Bank

Name of Counterparty

By

By

Title

Title

 

[Address for the service of notices under this Agreement]

Date

Date

[In case of Luxembourg counterparties:

In addition to clause 9 of this Agreement the parties agree that for purpose of Article 1 of the Protocol annexed to the Convention on Jurisdiction and the Enforcement of Judgements in Civil and Commercial Matters, signed in Brussels on 27 September 1998 and without prejudice to the foregoing execution of this Agreement by the parties hereto, [Luxembourg counterparty] expressly and specifically confirms its agreement to the provisions of clause 9 of this Agreement, stipulating that the District Court (Landgericht) of Frankfurt am Main shall have jurisdiction to hear and determine any suit, action or proceeding, and to settle any disputes, which may arise out of or in connection with this Agreement and, for such purposes, irrevocably submits to the jurisdiction of such courts.

Luxembourg counterparty

 

By

 

Title ]

 

Appendix 1

to Master netting agreement

Netting agreements (1)

1.

FBE Master Agreement for Financial Transactions (Edition 2004)

2.

ISDA Master Agreement (Multi-currency — Cross border 1992)

3.

TBMA/ISMA Global Master Repurchase Agreement (2000 version)

4.

The Bond Market Association Master Repurchase Agreement.


(1)  This documentation is maintained by the ECB Legal Services and the legal departments of the national central banks.

Appendix 2

to Master netting agreement

Transactions not subject to any netting agreement

1.

The provisions of this Appendix apply to transactions entered into between the parties that are not effectively subject to any other netting agreement.

2.

Should:

(a)

a default termination occur under any netting agreement; or

(b)

an event that is defined as an event of default or other analogous event under any netting agreement occur, which event would, assuming there were outstanding transactions under any such netting agreement, result in, or entitle the ECB to take steps which would result in, a default termination under such netting agreement,

(any such event under (a) or (b) above is referred to in this Appendix as an ‘event of default’),

then all transactions to which this Appendix applies (but not less than all, unless any such transaction may not be so closed out under applicable law) under which obligations have or would otherwise have fallen due by or after the date of such event of default (the close-out date) shall be liquidated and closed out as described under paragraphs 3 and 4 of this Appendix, and the ECB shall, without prejudice to paragraphs 3 and 4 of this Appendix, not be obliged to make any further payments or deliveries under any such transactions.

3.

Should liquidation and close-out under paragraph 2 of this Appendix occur, the ECB shall, as soon as is reasonably practicable, take an account of what is due from each party to the other, including, as necessary, determining in respect of each transaction the ECB’s total gain or loss, as the case may be, resulting from the liquidation and close-out of such transaction as at the date of such liquidation and close-out, in every case in or converted into the base currency. The ECB shall then aggregate such gains and losses and only the balance of the account shall be payable by the Counterparty, if the aggregate losses exceed the aggregate gains, or by the ECB, if the aggregate gains exceed the aggregate losses.

4.

In determining in respect of each transaction the ECB’s total gain or loss, the ECB shall, subject to applicable law, use a commercially reasonable method of calculation which (a) is based on, to the extent practicable and available, quotations from at least four leading dealers in the relevant market operating in the same financial centre, and (b) takes into account, where applicable, the liquidation and close-out of such transaction earlier than its scheduled value date or delivery date.

5.

The parties agree that the calculation of the net sum under paragraphs 3 and 4 of this Appendix is a reasonable pre-estimate of losses suffered.


ANEXO IIb

Acordo-quadro de compensação regido pela lei francesa

CONVENTION-CADRE DE COMPENSATION

Date:

Entre:

La Banque centrale européenne, Kaiserstrasse 29, D-60311 Francfort-sur-le-Main (ci-après dénommée la «BCE»), et

(ci-après dénommée la «contrepartie»)

1.   Champ d’application de la convention

1.1.

La présente convention (ci-après dénommée la «convention») a pour objet de permettre à la BCE de compenser l’ensemble des positions existantes dans le cadre de l’ensemble des transactions en cours effectuées entre la BCE et la contrepartie, sans distinction de l’agent ou des agents autorisés à agir pour le compte de la BCE par l’intermédiaire duquel ou desquels les transactions génératrices de ces positions ont pu être effectuées, y compris la banque centrale de tout État membre de l’Union européenne ayant adopté l’euro comme monnaie nationale, et sans distinction de l’établissement (y compris le siège social et l’ensemble des succursales) de la contrepartie impliqué dans ces transactions, et après prise en considération de l’incidence de toutes les dispositions existantes relatives à la compensation qui figurent dans la convention-cadre ou dans les autres conventions conclues entre la BCE et la contrepartie et/ou des dispositions de la législation applicable ayant un effet similaire et susceptibles de s’appliquer à certaines de ces transactions.

1.2.

Dans la présente convention, on entend par «convention de compensation» toute convention en vigueur entre les parties (y compris, sans restriction, la présente convention et les conventions de l’espèce énumérées dans l’additif 1 de la présente convention), y compris les modifications et avenants aux textes susceptibles d’être convenus, s’il y a lieu, entre la BCE et la contrepartie (ci-après dénommées les «parties»), qui comporte des dispositions prévoyant, lors de la survenance d’un cas de défaillance tel que défini dans le cadre de cette convention, une possibilité de résiliation, d’exigibilité anticipées ou de «close out» des transactions ou des obligations afférentes aux transactions ou de tout événement analogue (une «résiliation pour défaillance»), les obligations respectives des parties dans le cadre de cette convention pouvant dès lors être regroupées, globalisées ou compensées réciproquement de manière à donner lieu à un solde net unique payable par l’une des parties à l’autre.

2.   Dispositions d’ordre général

2.1.

L’ensemble des transactions de toute nature (ci-après dénommées «transactions») conclues entre les parties à tout moment après la date de la présente convention sera régi par la présente convention, sauf si les parties en décident spécifiquement autrement.

2.2.

Les parties reconnaissent que les termes de la présente convention, l’ensemble des transactions régies par elle, toutes les modifications apportées aux termes de ces transactions et le solde net unique payable dans le cadre de toute convention de compensation constituent une relation et un accord professionnels et contractuels uniques.

2.3.

La contrepartie a conclu cette convention en son nom propre; elle déclare et atteste qu’elle a conclu et conclura toutes les transactions en son nom propre.

2.4.

La présente convention complète les conventions antérieures de compensation conclues antérieurement entre les parties; toutes les autres conventions de l’espèce et transactions qui seront conclues ultérieurement entre les parties compléteront la présente convention.

3.   Devise de référence

La devise de référence utilisée dans le cadre de cette convention sera le dollar des États-Unis ou, au choix de la BCE, une autre devise. Dans les cas où il sera nécessaire, conformément aux termes de la présente convention, de convertir les montants dans la devise de référence, la conversion s’effectuera au taux de référence quotidien publié par la BCE pour la devise à convertir dans la devise de référence ou, à défaut de ce taux de référence, au taux de change auquel la BCE peut acheter ou vendre, selon le cas, ces montants avec ou contre la devise de référence ce même jour, selon les conditions définies par la BCE.

4.   Clause de défaillance croisée

Lors de la survenance d’une résiliation pour défaillance dans le cadre d’une convention de compensation (y compris dans le cadre de l’additif 2 de la présente convention), la BCE sera habilitée à prononcer, par notification écrite à la contrepartie, la résiliation pour défaillance de chacune des autres conventions de compensation pour lesquelles il n’y a pas eu résiliation pour défaillance dans les conditions prévues par les dispositions précitées.

5.   Compensation globale

5.1.

Lors de la survenance d’une résiliation pour défaillance, la BCE comptabilisera dans les meilleurs délais les montants dus par chacune des parties à l’autre au titre de chaque convention de compensation (y compris dans le cadre de l’additif 2 de la présente convention) pour laquelle est intervenue une résiliation pour défaillance et globalisera les sommes dues par chaque partie à l’autre au titre de ces conventions de compensation (y compris dans le cadre de l’additif 2 de la présente convention) libellées ou converties dans tous les cas dans la devise de référence, seul le solde net étant payable par la partie débitrice du montant brut le plus élevé.

5.2.

La clause 5.1 restera en vigueur dans la mesure du possible nonobstant le caractère inapplicable, en vertu de la loi en vigueur, de toute disposition pouvant être contenue dans une convention de compensation (y compris dans le cadre de l’additif 2 de la présente convention).

6.   Notifications et autres communications

L’ensemble des notifications, instructions et autres communications à donner dans le cadre de la présente convention ne prendront effet qu’à la date de leur réception et seront adressées par écrit (y compris par les moyens électroniques).

7.   Gestion séparée

Chacune des dispositions de la présente convention (y compris, sans restriction, l’additif 2 de ladite convention) sera traitée isolément des autres dispositions et sera applicable nonobstant le caractère inapplicable de ces autres dispositions.

8.   Incessibilité

Les droits et obligations de la contrepartie dans le cadre de la présente convention ne peuvent être cédés, transférés ou autrement négociés par la contrepartie.

9.   Loi applicable, attribution de compétences

9.1.

La présente convention sera soumise au droit français et interprétée selon ledit droit.

9.2.

Dans l’intérêt de la BCE, la contrepartie soumet irrévocablement par la présente convention tous les cas afférents à celle-ci ou s’y rapportant à la compétence de la juridiction du tribunal (Landgericht) de Francfort-sur-le-Main, Allemagne. Aucune disposition de cette clause 9 ne limitera le droit de la BCE d’entamer une procédure judiciaire devant les tribunaux compétents d’un autre pays.

Banque centrale européenne

Contrepartie

Par

Par

En qualité de

En qualité de

Date

Date

Annexe 1

à la convention-cadre de compensation

Conventions de compensation

1.

FBE Master Agreement for Financial Transactions (Edition 2004)

2.

ISDA Master Agreement (Multi-currency — Cross border 1992)

3.

TBMA/ISMA Global Master Repurchase Agreement (2000 version)

4.

The Bond Market Association Master Repurchase Agreement (September 1996 version)

Additif 2

à la convention-cadre de compensation

Transactions non soumises à une convention de compensation

1.

Les dispositions du présent Additif s’appliquent aux transactions conclues entre les parties qui ne sont pas effectivement soumises à une autre convention de compensation.

2.

Lors de la survenance:

(a)

d’une résiliation pour défaillance dans le cadre d’une convention de compensation ou

(b)

d’un événement défini comme étant un cas de défaillance ou un événement analogue dans le cadre d’une quelconque convention de compensation, lequel événement, dans l’hypothèse où des transactions seraient en cours au titre de cette convention de compensation, amènerait ou habiliterait la BCE à prendre des mesures qui entraîneraient une résiliation pour défaillance dans le cadre de ladite convention,

(les événements prévus en (a) ou en (b) étant dénommés dans le présent Additif «cas de défaillance»),

l’ensemble des transactions concernées par le présent Additif (sans exception, sauf dans le cas où une transaction ne peut faire l’objet d’une résiliation dans ces conditions aux termes de la loi applicable) dans le cadre desquelles les obligations sont ou seraient arrivées à échéance à la date ou après la date de survenance de ce cas de défaillance (la «date de résiliation») pourront être résiliées par notification écrite de la BCE à la Contrepartie dans les conditions prévues aux paragraphes 3 et 4 du présent Additif et la BCE ne sera pas tenue d’effectuer, sans préjudice des paragraphes 3 et 4 du présent Additif, d’effectuer d’autres paiements ou livraisons au titre de ces transactions.

3.

En cas de résiliation selon les termes du paragraphe 2 du présent Additif, la BCE comptabilisera dans les meilleurs délais les sommes dues par chacune des parties à l’autre, notamment, le cas échéant, en déterminant pour chaque transaction la perte ou le gain total de la BCE résultant de la résiliation de ladite transaction à la date de résiliation, le montant étant dans tous les cas libellé ou converti dans la devise de référence. La BCE globalisera ensuite ces gains et pertes et seul le solde net sera payable par la Contrepartie si le total des pertes excède celui des gains, ou par la BCE si le total des gains excède celui des pertes.

4.

Pour déterminer, dans le cadre de chaque transaction, le montant total du gain ou de la perte de la BCE, celle-ci utilisera, sous réserve de la législation applicable, une méthode de calcul commercialement raisonnable (a) fondée, dans toute la mesure du possible, sur les cotations fournies par au moins quatre intervenants de premier rang du marché considéré et opérant dans le même centre financier et (b) prenant en compte, le cas échéant, la résiliation de la transaction intervenues antérieurement à la date de valeur ou de livraison prévus.

5.

Les parties conviennent que le calcul de la somme nette aux termes des paragraphes 3 et 4 du présent Additif constituent une estimation raisonnable des pertes encourues.


ANEXO IIc

Acordo-quadro de compensação regido pela lei alemã

EZB-AUFRECHNUNGSVERTRAG

(„Master netting agreement“)

vom:

zwischen

der Europäische Zentralbank, Kaiserstraße 29, D-60311 Frankfurt am Main, Deutschland (im nachfolgenden „EZB“) und

(im nachfolgenden „Vertragspartner“)

1.   Anwendungsbereich dieses Vertrages

1.1.

Der Zweck dieses Vertrages (im folgenden: „Vertrag“) besteht darin, die Verrechnung aller bestehenden Positionen aus allen offenen Geschäften zwischen der EZB und dem Vertragspartner zu ermöglichen. Der Vertrag schließt Geschäfte ein, die die EZB über Stellvertreter (z. B. Teilnehmerzentralbanken) abschließt. Er umfasst auch ferner alle diejenigen Geschäfte, die über die Hauptverwaltung oder eine unselbständige Zweigniederlassung des Vertragspartners mit der EZB abgeschlossen werden. Der Vertrag berücksichtigt ferner alle sonst zwischen den Parteien bestehenden Rahmenverträge oder sonstigen Vereinbarungen, die Aufrechnungsklauseln enthalten, sowie zwingende gesetzliche Vorschriften mit ähnlichen Wirkungen.

1.2.

Unter einem Aufrechnungsvertrag (Netting Agreement) im Sinne dieses Vertrages (im folgenden: „Aufrechungsvertrag“) sind alle die zwischen den Parteien getroffenen (einschließlich dieses Vertrags sowie der im Anhang 1 zum Vertrag aufgeführten) Vereinbarungen in ihrer jeweiligen Fassung zu verstehen, die Klauseln enthalten, wonach im Fall eines wichtigen Grundes (event of default) insbesondere eine vorzeitige Beendigung eintritt oder eine Kündigung ausgesprochen werden kann (im folgenden: „Beendigung oder Kündigung aus wichtigem Grund“); ferner muss dort vereinbart sein, dass infolge einer Beendigung oder Kündigung Geschäfte oder Verpflichtungen fällig bzw. in verrechenbare, fällige Forderungen umgewandelt werden, die anschließend zusammengefasst, ver- oder aufgerechnet werden mit der Folge, dass lediglich ein einziger Nettosaldo durch eine der beiden Parteien geschuldet wird.

2.   Allgemeines

2.1.

Für alle Geschäfte, die die Parteien nach Unterzeichnung dieses Vertrages tätigen (in folgenden „Einzelabschlüsse“), gelten die nachfolgenden Bestimmungen, sofern die Parteien im Einzelabschluss nichts abweichendes vereinbaren.

2.2.

Die Parteien sind sich darüber einig, daß dieser Vertrag in seiner jeweiligen Fassung, alle Einzelabschlüsse, die von diesem Vertrag erfasst werden, und die aus Aufrechnungsverträgen resultierenden Nettosalden ein einheitliches Vertragsverhältnis bilden.

2.3

Die Vertragsparteien sichern zu, daß sie den Vertrag in eigenem Namen abgeschlossen haben und alle Einzelabschlüsse ebenfalls in eigenem Namen tätigen werden.

3.   Vertragswährung („base currency“)

Vertragswährung ist der US-Dollar oder jede andere Währung, die die Parteien vereinbaren. Die Umrechnung von auf andere Währungen lautenden Beträgen in die Vertragswährung erfolgt jeweils zum täglichen Referenzkurs, den die EZB für die umzurechnende Währung veröffentlicht oder, hilfsweise, zum jeweiligen Marktkurs, zu dem die EZB an diesem Geschäftstag den umzurechnenden Währungsbetrag gegen die Vertragswährung kaufen oder verkaufen kann.

4.   Vertragsübergreifendes Kündigungs- oder Beendigungsrecht aus wichtigem Grund

Sofern die EZB ein Kündigungs- oder Beendigungsrecht aus wichtigem Grund im Rahmen eines Aufrechnungsvertrages (sowie auch gemäß Anhang 2 zu diesem Vertrag) hat, erstreckt sich dieses Recht auch auf jeden anderen Aufrechnungsvertrag, auch wenn nach den dortigen Vereinbarungen ein vergleichbarer Kündigungs- oder Beendigungsgrund noch nicht gegeben ist.

5.   Allumfassende Aufrechnungsvereinbarung („global netting“)

5.1.

Sollte eine Beendigung oder Kündigung aus wichtigem Grund stattfinden, wird die EZB unverzüglich die aus den jeweiligen Aufrechnungsverträgen (sowie auch aus Anhang 2 zu diesem Vertrag) resultierenden Nettosalden errechnen und diese, nach Umrechnung in die Vertragswährung, zu einer einzigen Forderung oder Verbindlichkeit zusammenfassen mit der Folge, dass nurmehr dieser Betrag zwischen den Parteien geschuldet wird.

5.2.

Z. 5.1 gilt ungeachtet dessen, dass Klauseln in Aufrechnungsverträgen (einschl. Anhang 2 zu diesem Vertrag) nach dem jeweils anwendbaren Recht nicht wirksam bzw. nichtig sind.

6.   Erklärungen und andere Mitteilungen

Alle Erklärungen, Weisungen und anderen Mitteilungen im Rahmen dieses Vertrages sind nur dann wirksam, wenn sie in Schriftform oder in elektronischer Form übermittelt werden und der Gegenseite auch zugegangen sind.

7.   Teilbarkeit

Sollte eine Bestimmung dieses Vertrages (einschließlich des Anhangs 2) ganz oder teilweise unwirksam sein oder werden, bleiben die übrigen Bestimmungen wirksam. An Stelle der unwirksamen Bestimmungen tritt eine wirksame Regelung, die dem wirtschaftlichen Zweck mit der unwirksamen Bestimmung soweit wie möglich Rechnung trägt.

8.   Die Rechte und Pflichten aus dem Vertrag darf der Vertragspartner weder abtreten noch in sonstiger Weise hierüber verfügen.

9.1.

Dieser Vertrag unterliegt dem Recht der Bundesrepublik Deutschland.

9.2.

Nicht ausschließlicher Gerichtsstand ist Frankfurt am Main.

Europäische Zentralbank

Vertragspartner

Name

Name

Titel

Titel

Ort, Datum

Ort, Datum

Anhang 1

zum EZB Aufrechnungsvertrag

Liste der Aufrechnungsverträge

1.

FBE Master Agreement for Financial Transactions (Edition 2004)

2.

ISDA Master Agreement (Multi-currency — Cross border 1992)

3.

TBMA/ISMA Global Master Repurchase Agreement (2000 version)

4.

The Bond Market Association Master Repurchase Agreement.

Anhang 2

zum EZB-Aufrechnungsvertrag

Geschäfte, die keinem Aufrechnungsvertrag unterliegen:

1.

Vorschriften dieses Anhangs finden Anwendung auf solche Einzelabschlüsse zwischen den Parteien, die von keinem anderen Aufrechnungsvertrag erfasst werden.

2.

Sofern

a)

eine Beendigung oder Kündigung aus wichtigem Grund nach Maßgabe eines Aufrechnungsvertrages eintritt oder

b)

ein Beendigungs- oder Kündigungsgrund nach Maßgabe eines Aufrechnungsvertrages vorliegt, der zur Beendigung führen oder zur Kündigung durch die EZB berechtigen würde, sofern Einzelabschlüsse im Rahmen dieses Aufrechnungsvertrags getätigt worden wären,

(im Folgenden: „beendigendes Ereignis im Sinne dieses Anhangs“)

und die EZB eine Kündigung im Hinblick auf diesen Anhang ausgesprochen hat, dann werden alle unter diesen Anhang fallenden Einzelabschlüsse gemäß den Ziffern 3 und 4 dieses Anhangs beendigt und abgerechnet, sofern diese Einzelabschlüsse Verpflichtungen enthalten, die im Zeitpunkt des Wirksamwerdens der Beendigung oder Kündigung noch nicht fällig sind. Die Hauptpflichten aus diesen Einzelgeschäften erlöschen, vorbehaltlich der nachfolgenden Ziffern 3 und 4 dieses Anhangs.

3.

Sollte eine Beendigung oder Kündigung gemäß Ziffer 2 dieses Anhangs eintreten, wird die EZB unverzüglich die beiderseitigen Ansprüche ermitteln und hierbei, sofern erforderlich, den aus jedem Einzelabschluss für die EZB resultierenden Gewinn oder Verlust ermitteln, der sich aus der vorzeitigen Kündigung oder Beendigung an dem Tag ergibt, an dem die Kündigung oder Beendigung wirksam wird; sie wird ferner diese Positionen ggf. in die Vertragswährung umrechnen. Die EZB fasst dann diese Forderungen und Verbindlichkeiten zu einer einzigen Forderung oder Verbindlichkeit zusammen mit der Folge, dass nurmehr dieser Betrag zwischen den Parteien geschuldet wird.

4.

Zur Ermittlung der Gewinne und Verluste der EZB aus den jeweiligen Einzelabschlüssen wird die EZB, vorbehaltlich des anwendbaren Rechtes, eine für beide Seiten angemessene Berechnungsmethode verwenden, die a), soweit möglich und vorhanden, auf den von mindestens vier bedeutenden Marktteilnehmern an dem maßgeblichen Finanzplatz gestellten Kursen oder Preisen beruht und b) hierbei in Rechnung stellt, dass die Beendigung oder Kündigung des jeweiligen Einzelabschlusses vorzeitig stattgefunden hat.


ANEXO IId

Acordo-quadro de compensação regido pela lei do Estado de Nova Iorque

MASTER NETTING AGREEMENT

Dated as of:

Between:

European Central Bank, Kaiserstrasse 29, D-60311 Frankfurt am Main, Germany (hereinafter referred to as the ECB), and

[Counterparty] whose [address] [registered place of business] is at [address] (hereinafter referred to as the Counterparty)

1.   Scope of agreement

1.1.

The purpose of this Agreement (hereinafter referred to as the Agreement) is to ensure that the ECB is able to net all existing positions under all outstanding transactions made between the ECB and the Counterparty, regardless of any agent or agents authorised to act on behalf of the ECB through whom the transactions giving rise to those positions may have been effected, including the central bank of any Member State of the European Union which has adopted the euro as its currency, and regardless of which office (including the head office and all branches) of the Counterparty may be involved in such transactions, and after taking into account the effect of any existing netting provisions in master or other agreements between the ECB and the Counterparty and/or provisions of mandatory law that operate with similar effect that may apply to certain of such transactions.

1.2.

In this Agreement, a ‘netting agreement’ means any agreement for the time being in effect between the parties (and including, without limitation, this Agreement and agreements of the kind listed in Appendix 1 of this Agreement), including such modifications and additions thereto as may be agreed between the ECB and the Counterparty (hereinafter referred to as the parties) from time to time, which contains provisions to the effect that, should any event of default as defined for the purposes of such agreement occur, there may be an early termination, liquidation, closing-out or acceleration of transactions or obligations under transactions or any analogous event (a default termination) and the respective obligations of the parties under such agreement may be combined, aggregated or netted against each other so as to produce a single net balance payable by one party to the other.

2.   General

2.1.

All transactions of whatever nature (hereinafter referred to as transactions) entered into between the ECB and the parties at any time after the date of this Agreement shall be governed by this Agreement, unless the parties specifically agree otherwise.

2.2.

The parties acknowledge that the terms of this Agreement, all transactions governed by this Agreement, any amendments to the terms of such transactions, and the single net balance payable under any netting agreement constitute a single business and contractual relationship and arrangement.

2.3.

Each party represents and warrants to the other that it is a financial institution for purposes of the U.S. Federal Deposit Insurance Corporation Improvement Act of 1991 (hereinafter referred to as FDICIA), and the parties agree that this Agreement shall be a netting contract, as defined in FDICIA, and that each receipt or payment obligation under the Agreement shall be a covered contractual payment entitlement or covered contractual payment obligation respectively, as defined in and subject to FDICIA.

2.4.

The Counterparty has entered into this Agreement as principal and represents and warrants that it has entered and shall enter into all transactions as principal.

[2.5.

The Counterparty represents and warrants to, and covenants and agrees with the ECB, that:

(a)

it has the power to execute and deliver this Agreement and any other documentation relating to this Agreement to which it is a party and that it is required to deliver; it has the power to perform its obligations under this Agreement and any obligations under any netting agreement to which it is a party; it has taken all necessary action to authorise such execution, delivery and performance, including authorisations required under the U.S. Federal Deposit Insurance Act, as amended, including amendments effected by the U.S. Federal Institutions Reform, Recovery and Enforcement Act of 1989, and under any agreement, writ, decree or order entered into with a party’s supervisory authorities; and

(b)

at all times during the term of this Agreement, it will continuously include and maintain as part of its official written books and records this Agreement, the netting agreements and evidence of all necessary authorisations.] (1)

[2.5.][2.6.]

This Agreement is supplemental to the netting agreements entered into between the parties prior to the date of this Agreement, and all further netting agreements and transactions entered into between the parties after the date of this Agreement shall be supplemental to this Agreement.

3.   Base currency

The base currency for the purposes of this Agreement shall be the US dollar or, at the ECB’s option, any other currency. Wherever it is necessary in accordance with the terms of this Agreement to convert amounts into the base currency, such amounts shall be converted at the daily reference rate published by the ECB for the currency to be converted into the base currency or, in the absence of such reference rate, at the rate of exchange at which the ECB can buy or sell, as appropriate, such amounts with or against the base currency on such day, all as determined by the ECB.

4.   Cross acceleration

Should any default termination occur under any netting agreement (including under Appendix 2 of this Agreement), then the ECB shall have the right to declare, by written notice to the Counterparty, that a default termination has occurred under each other netting agreement in respect of which default termination has not occurred in accordance with the provisions thereof.

5.   Global netting

5.1.

Should a default termination occur, the ECB shall, as soon as is reasonably practicable, take an account of what is due from each party to the other under each netting agreement (including under Appendix 2 of this Agreement) in respect of which default termination has occurred and aggregate the sums due from each party to the other under such netting agreements (including under Appendix 2 of this Agreement), in every case in or converted into the base currency, and only the net balance of the account shall be payable by the party owing the larger aggregate sum.

5.2.

Clause 5.1 shall continue to operate to the extent possible notwithstanding the unenforceability under applicable law of any provisions contained in any netting agreement (including under Appendix 2 of this Agreement).

6.   Notices and other communications

All notices, instructions and other communications to be given under this Agreement shall be effective only upon receipt and shall be made in writing (including by electronic means).

7.   Severability

Each provision contained herein (including, without limitation, Appendix 2 of this Agreement) shall be treated as separate from any other provision herein and shall be enforceable notwithstanding the unenforceability of any such other provision.

8.   Non-assignability

The rights and obligations of the Counterparty under this Agreement may not be assigned, charged, pledged or otherwise transferred or dealt with by the Counterparty.

9.   Governing law and jurisdiction

9.1.

This Agreement shall be governed by and construed in accordance with the laws of the State of New York, United States of America.

9.2.

For the benefit of the ECB, the Counterparty hereby irrevocably submits for all purposes of or in connection with this Agreement to the jurisdiction of the District Court (Landgericht) of Frankfurt am Main, Germany. Nothing in this clause 9 shall limit the right of the ECB to take proceedings before the courts of any other country of competent jurisdiction.

European Central Bank

[Name of Counterparty]  (2)

By

By

Title

Title

 

[Address for the service of notices under this Agreement]

Date

Date


(1)  Representation to be used where the counterparty is a U.S. depository institution.

(2)  In the case of US depository institution counterparties, to be executed by a bank officer at the level of Vice-President or higher.

Appendix 1

to Master netting agreement

Netting agreements

1.

FBE Master Agreement for Financial Transactions (Edition 2004)

2.

ISDA Master Agreement (Multi-currency — Cross border 1992)

3.

TBMA/ISMA Global Master Repurchase Agreement (2000 version)

4.

The Bond Market Association Master Repurchase Agreement.

Appendix 2

to Master netting agreement

Transactions not subject to any netting agreement

1.

The provisions of this Appendix apply to transactions entered into between the parties that are not effectively subject to any other netting agreement.

2.

Should:

(a)

a default termination occur under any netting agreement; or

(b)

an event that is defined as an event of default or other analogous event under any netting agreement occur, which event would, assuming there were outstanding transactions under any such netting agreement, result in, or entitle the ECB to take steps which would result in, a default termination under such netting agreement,

(any such event under (a) or (b) above is referred to in this Appendix as an ‘event of default’),

then all transactions to which this Appendix applies (but not less than all, unless any such transaction may not be so closed out under applicable law) under which obligations have or would otherwise have fallen due by or after the date of such event of default (the close-out date) shall be liquidated and closed out as described under paragraphs 3 and 4 of this Appendix, and the ECB shall, without prejudice to paragraphs 3 and 4 of this Appendix, not be obliged to make any further payments or deliveries under any such transactions.

3.

Should liquidation and close-out under paragraph 2 of this Appendix occur, the ECB shall, as soon as is reasonably practicable, take an account of what is due from each party to the other, including, as necessary, determining in respect of each transaction the ECB’s total gain or loss, as the case may be, resulting from the liquidation and close-out of such transaction as at the date of such liquidation and close-out, in every case in or converted into the base currency. The ECB shall then aggregate such gains and losses and only the balance of the account shall be payable by the Counterparty, if the aggregate losses exceed the aggregate gains, or by the ECB, if the aggregate gains exceed the aggregate losses.

4.

In determining in respect of each transaction the ECB’s total gain or loss, the ECB shall, subject to applicable law, use a commercially reasonable method of calculation which (a) is based on, to the extent practicable and available, quotations from at least four leading dealers in the relevant market operating in the same financial centre, and (b) takes into account, where applicable, the liquidation and close-out of such transaction earlier than its scheduled value date or delivery date.

5.

The parties agree that the calculation of the net sum under paragraphs 3 and 4 of this Appendix is a reasonable pre-estimate of losses suffered.