ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 185

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
12 de Julho de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 661/2008 do Conselho, de 8 de Julho de 2008, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o e de um reexame intercalar parcial em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 662/2008 do Conselho, de 8 de Julho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 442/2007 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Ucrânia na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96

35

 

 

Regulamento (CE) n.o 663/2008 da Comissão, de 11 de Julho de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

38

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2008/70/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2008, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa tritossulfurão ( 1 )

40

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2008/577/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 4 de Julho de 2008, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de nitrato de amónio originário da Rússia e da Ucrânia

43

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

12.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 185/1


REGULAMENTO (CE) N.o 661/2008 DO CONSELHO

de 8 de Julho de 2008

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o e de um reexame intercalar parcial em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping originárias de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os n.os 2 e 3 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2022/95 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia classificado nos códigos NC 3102 30 90 e 3102 40 90. Após a realização de um novo inquérito, que revelou que o direito estava a ser absorvido, as medidas foram alteradas pelo Regulamento (CE) n.o 663/98 (3). Na sequência de um pedido de reexame da caducidade e de um reexame intercalar nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 11.o do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 658/2002 (4), instituiu um direito anti-dumping definitivo de 47,07 EUR por tonelada sobre as importações de nitrato de amónio classificado nos códigos NC 3102 30 90 e 3102 40 90 originário da Rússia. Por último, realizou-se um reexame intercalar apenas sobre a definição do produto e, pelo Regulamento (CE) n.o 945/2005 (5), foi instituído um direito anti-dumping definitivo oscilando entre 41,42 EUR por tonelada e 47,07 EUR por tonelada sobre as importações de adubos sólidos originários da Rússia com teor ponderal de nitrato de amónio («NA») superior a 80 %, classificados nos códigos NC 3102 30 90, 3102 40 90, ex 3102 29 00, ex 3102 60 00, ex 3102 90 00, ex 3105 10 00, ex 3105 20 10, ex 3105 51 00, ex 3105 59 00 e ex 3105 90 91.

(2)

Em 19 de Abril de 2007, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 442/2007 (6), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de NA originário da Ucrânia.

2.   Pedidos de reexame

2.1.   Reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping em vigor sobre as importações de NA originário da Rússia e produzido pela Open Joint Stock Company (OJSC) Mineral and Chemical Company «Eurochem», membro do grupo de empresas Eurochem

(3)

Em 30 de Agosto de 2005, a Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar parcial nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base («reexame intercalar»). O pedido, que limita o âmbito do reexame intercalar ao dumping, foi apresentado pela Open Joint Stock Company (OJSC) Mineral and Chemical Company «Eurochem» («Eurochem»), um produtor-exportador de NA, na Rússia.

(4)

A Eurochem alegou e forneceu elementos de prova prima facie suficientes de que as circunstâncias se tinham alterado e, em particular, de que a comparação do valor normal, baseado nos seus próprios dados, com os preços de exportação do produto em causa, quando vendido para exportação para a Comunidade, levaria a uma redução do dumping para um valor significativamente inferior ao nível das medidas actuais. Por conseguinte, a aplicação continuada de medidas ao nível actual, que se baseou na margem de prejuízo anteriormente estabelecida, deixaria de ser necessária para compensar as práticas de dumping.

(5)

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame intercalar, a Comissão deu início a este reexame em 30 de Novembro de 2005 (7).

2.2.   Reexame da caducidade das medidas anti-dumping em vigor sobre as importações de NA originário da Rússia

(6)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (8), a Comissão recebeu, em 17 de Janeiro de 2007, um pedido de reexame da caducidade.

(7)

O pedido foi apresentado pela Associação Europeia de Fabricantes de Fertilizantes (AEFF, o «requerente»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção comunitária total de NA.

(8)

O pedido de reexame da caducidade baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo causado à indústria comunitária. Uma parte alegou que a Comissão devia ter iniciado ex officio um reexame intercalar paralelo tanto sobre o dumping como sobre o prejuízo para analisar a alteração das circunstâncias provocada pelo alargamento da União Europeia em 2004 e 2007. A Comissão, através de vários avisos (9) publicados no Jornal Oficial da União Europeia, convidou as partes interessadas a solicitarem o início de reexames intercalares caso apresentassem elementos de prova de que as medidas teriam sido significativamente diferentes se se baseassem em informação que incluísse os novos Estados-Membros. A Comissão não recebeu quaisquer pedidos neste sentido nem elementos de prova devidamente fundamentados. A este respeito, importa notar que o alargamento, por si só, e na ausência dos referidos elementos de prova, não constitui base suficiente para o início de um reexame. Por conseguinte, a referida alegação teve de ser rejeitada.

(9)

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame da caducidade, a Comissão deu início a este reexame em 14 de Abril de 2007 (10).

3.   Partes interessadas no inquérito

(10)

O âmbito do inquérito de reexame intercalar limita-se ao exame do dumping no que diz respeito à Eurochem. A Comissão informou oficialmente do início do inquérito de reexame intercalar parcial o produtor-exportador, os representantes do país de exportação e os produtores comunitários.

(11)

Quanto ao inquérito da caducidade, a Comissão informou oficialmente do início do reexame da caducidade os produtores-exportadores, os representantes do país de exportação, os importadores, os produtores comunitários, os utilizadores e o requerente (AEFF).

3.1.   Amostra de produtores comunitários

(12)

Atendendo ao elevado número de produtores (23) e importadores comunitários, a Comissão considerou conveniente, em relação ao reexame da caducidade, segundo o disposto no artigo 17.o do regulamento de base, determinar se deveria recorrer à amostragem. A fim de poder decidir se seria necessário recorrer a amostragem e, em caso afirmativo, constituir uma amostra, a Comissão, ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 17.o do regulamento de base, convidou os produtores e importadores comunitários a darem-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar do início do inquérito e a prestar à Comissão as informações solicitadas no aviso de início.

(13)

Após a análise das informações comunicadas e atendendo ao facto de 14 produtores comunitários terem manifestado a sua vontade de colaborar, foi decidido que seria necessário recorrer à amostragem no que respeita aos produtores comunitários.

3.2.   Amostra de importadores comunitários

(14)

Apenas um importador respondeu ao aviso de início, tendo inicialmente manifestado a sua vontade de colaborar. Todavia, acabou por não facultar a informação solicitada, pois cessara a importação de nitrato de amónio proveniente da Rússia, em 2005.

4.   Questionários e verificação

(15)

Quanto ao reexame intercalar, a Eurochem colaborou respondendo ao questionário que lhe foi enviado para o efeito.

(16)

Quanto ao reexame da caducidade, foram enviados questionários a todos os produtores-exportadores conhecidos nos países em causa, importadores coligados, produtores comunitários incluídos na amostra, utilizadores e requerente.

(17)

Quanto ao reexame da caducidade, foram recebidas respostas ao questionário da parte de:

(18)

Três produtores-exportadores/distribuidores russos. Trata-se das seguintes empresas: Eurochem, Acron («Acron»), e JSC Minudiobreniya («Minudiobreniya»).

(19)

Quatro produtores comunitários incluídos na amostra:

Grande Paroisse Société Anonyme (Paris, França),

Terra Nitrogen Limited (Stockton-on-Tees, Reino Unido),

Yara (Bélgica, Alemanha, França, Itália, Países Baixos e Reino Unido),

Zakłady Azotowe Pulawy (Polónia).

(20)

Dos 55 importadores potenciais de nitrato de amónio contactados na Comunidade, apenas três responderam indicando que não tinham efectuado importações do produto em causa no período considerado.

(21)

Foram recebidas observações escritas da parte do Comité das Organizações Profissionais Agrícolas da União Europeia (COPA)/Confederação Geral das Cooperativas Agrícolas da União Europeia (COGECA), do National Farmers’ Union of England and Wales e da Federação de Agricultores da Suécia.

(22)

Em relação a ambos os inquéritos, foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado nos avisos de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que a solicitaram e que demonstraram que existiam motivos especiais para serem ouvidas.

(23)

A Comissão procurou e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de análise e realizou visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores-exportadores na Rússia

 

Eurochem e duas empresas coligadas (11):

OJSC Azot («NAK Azot»), Novomoskovsk, Rússia, e

OJSC Nevinnomyssky Azot («Nevinka Azot»), Nevinnomyssk, Rússia.

 

Acron e as três empresas com ela coligadas:

Open Joint Stock Company (OJSC) Dorogobuzh,

JSC Kubanagranova,

ZAO Rostagranova.

 

Minudiobreniya.

b)

Produtores comunitários incluídos na amostra

Grande Paroisse Société Anonyme (Paris, França),

Terra Nitrogen Limited (Stockton-on-Tees, Reino Unido),

Yara Société Anonyme (escritórios visitados em Bruxelas, Bélgica; em Paris, França e em Sluiskil, Países Baixos),

Zakłady Azotowe Pulawy (Polónia).

c)

Importador coligado

Eurochem GmbH — Zug (Suíça)

d)

Importadores comunitários independentes

Não foram efectuadas visitas de verificação porque nenhum importador de NA do país em causa respondeu ao questionário.

5.   Períodos relevantes abrangidos pelos inquéritos dos reexames

(24)

O período de inquérito para o reexame intercalar parcial, nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, relativo às importações da Eurochem abrangeu o período entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005 («período de inquérito de reexame intercalar»«PIRI»).

(25)

O inquérito relativo ao reexame da caducidade abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2006 e 31 de Março de 2007 («período de inquérito de reexame da caducidade» ou «PIRC»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e o final do PIRC («período considerado»).

6.   Divulgação e oportunidade de apresentar observações

(26)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a alteração das medidas anti-dumping instituídas em relação à empresa Eurochem e manter um direito anti-dumping definitivo sobre o NA originário da Rússia. Foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações. As observações apresentadas pelas partes foram consideradas e tidas devidamente em conta sempre que tal se afigurou adequado.

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(27)

O produto em causa nestes reexames é o mesmo que o produto definido no Regulamento (CE) n.o 945/2005, ou seja, os adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % classificados nos códigos NC 3102 30 90, 3102 40 90, ex 3102 29 00, ex 3102 60 00, ex 3102 90 00, ex 3105 10 00, ex 3105 20 10, ex 3105 51 00, ex 3105 59 00 e ex 3105 90 91, originários da Rússia.

2.   Produto similar

(28)

Tal como em inquéritos anteriores, estabeleceu-se que o «NA» produzido e vendido no mercado interno da Rússia e o NA exportado deste país para a Comunidade têm as mesmas características físicas e técnicas de base e as mesmas utilizações. Por conseguinte, são produtos similares para efeitos dos presentes inquéritos, na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

(29)

O nitrato de amónio produzido pela indústria comunitária é um produto similar, no que se refere às características físicas e técnicas, ao nitrato de amónio exportado para a Comunidade pela Rússia.

C.   REEXAME INTERCALAR PARCIAL: DUMPING

1.   Generalidades

(30)

Uma vez que todos os produtos vendidos pela Eurochem para a Comunidade durante o PIRI foram produzidos exclusivamente por um produtor coligado, a NAK Azot, a análise, no que diz respeito ao valor normal e ao preço de exportação, foi realizada exclusivamente em relação a este produtor. A margem de dumping e o direito resultantes, caso existam, a aplicar às importações fabricadas pela NAK Azot devem ser igualmente aplicados à empresa coligada Nevinka Azot.

2.   Valor normal

(31)

Apenas um tipo do produto foi exportado para a Comunidade, por conseguinte o valor normal foi estabelecido em relação a esse tipo do produto. Examinou-se se tinham sido realizadas vendas suficientes no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base. Foram comparados os preços de venda no mercado interno de cada transacção com o custo total da produção.

(32)

A este respeito, é de notar que os custos energéticos, como a electricidade e o gás, representam uma proporção importante do custo de fabrico e uma proporção significativa do custo de produção total. Tendo por objectivo o teste destinado a determinar se as vendas foram efectuadas no decurso de operações comerciais normais, foi igualmente examinado se os custos associados à produção e à venda do produto em causa estavam devidamente reflectidos nos registos das partes interessadas.

(33)

O inquérito não mostrou qualquer indicação de que a electricidade não estaria razoavelmente reflectida nos registos. Neste contexto, note-se inter alia que os preços da electricidade pagos pela Eurochem durante o PIRI foram coerentes com os preços de mercado internacionais, em comparação com outros países como o Canadá e a Noruega. Contudo, o mesmo não pode ser dito relativamente aos preços do gás.

(34)

No que diz respeito ao abastecimento de gás, na verdade, foi estabelecido, com base em dados publicados por fontes especializadas nos mercados de energia reconhecidas internacionalmente, que o preço pago pela Eurochem foi de cerca de um quinto do preço de exportação do gás natural da Rússia. Além disso, todos os dados disponíveis indicam que os preços do gás no mercado interno da Rússia eram preços regulados, bastante abaixo dos preços de mercado do gás natural, por exemplo, nos EUA, no Canadá, no Japão e na União Europeia. Esses quatro mercados representam um total de 46 % do consumo de gás a nível mundial e o nível prevalecente de preços no mercado interno desses quatro mercados reflecte, aparentemente de forma adequada, os custos. Por conseguinte, estes mercados de gás foram considerados representativos na acepção do n.o 5 do artigo 2.o do regulamento de base. A informação disponível também sugere que os preços de venda do gás russo, no mercado interno, não cobrem sequer os custos do abastecedor de gás, Gazprom.

(35)

Com base no que precede, considerou-se que os preços do gás pagos pela NAK Azot durante o período de inquérito não podiam ser utilizados para efeitos da determinação do custo de produção do produto em causa, em conformidade com a primeira frase do n.o 5 do artigo 2.o do regulamento de base. Assim, como previsto no n.o 5 do artigo 2.o do regulamento de base, os custos, ou seja, neste caso, os relativos ao abastecimento de gás, da NAK Azot tiveram de ser ajustados a fim de reflectirem os custos associados à produção e à venda do produto similar, durante o PIRI. Tendo em conta que o actual reexame se limitou a uma análise do nível de dumping pela Eurochem, não foi possível proceder a um ajustamento com base nos preços sem distorções pagos por outros produtores ou exportadores na Rússia, já que esses dados não estavam disponíveis. Nestas circunstâncias, considerou-se adequado basear o ajustamento, em conformidade com o n.o 5 do artigo 2.o do regulamento de base, em informações provenientes de outros mercados representativos. Neste caso, o preço ajustado baseou-se no preço médio do gás russo quando vendido para exportação na fronteira alemã/checa, líquido dos custos de transporte («preço Waidhaus ajustado»).

(36)

Por conseguinte, o custo de produção facultado pela NAK Azot foi recalculado a fim de ter em conta os preços do gás ajustados. Com base neste custo de produção recalculado, todas as vendas do produto no mercado interno directamente comparáveis com o único tipo do produto exportado pela empresa foram consideradas não lucrativas, isto é, não foram realizadas no decurso de operações comerciais normais. Foi, por conseguinte, necessário proceder ao cálculo do valor normal. Tal foi feito com base nos custos de fabrico do tipo de produto exportado para a Comunidade, após o ajustamento do custo do gás mencionado acima, acrescidos de um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais («custos VAG») e os lucros, em conformidade com os n.os 3 e 6 do artigo 2.o do regulamento de base.

(37)

Os custos VAG e o lucro não puderam ser estabelecidos com base na frase introdutória do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base, porque a NAK Azot não realizou vendas do produto em causa representativas no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais. A alínea a) do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base não pôde ser aplicada, uma vez que só existe um outro produtor objecto de inquérito (Nevinka Azot). A alínea b) do n.o 6 do artigo 2.o também não era aplicável, uma vez que o custo de fabrico da NAK Azot dos produtos pertencentes à mesma categoria geral de produtos também necessitaria de ser ajustado no que diz respeito aos custos do gás, pelas razões acima indicadas. Por conseguinte, os custos VAG e o lucro foram estabelecidos em conformidade com a alínea c) do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base.

(38)

Em conformidade com a alínea c) do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base, os custos VAG basearam-se num método razoável. O mercado norte-americano caracterizou-se por um volume significativo de vendas no mercado interno e um nível considerável de concorrência tanto por parte de empresas nacionais como estrangeiras. A este respeito, foram consideradas as informações acessíveis ao público relativas às principais empresas que operam no sector empresarial dos adubos. Verificou-se que os dados correspondentes provenientes de produtores da América do Norte (EUA e Canadá) seriam os mais adequados para efeitos do inquérito, devido à grande disponibilidade de informação financeira fiável e completa acessível ao público relativamente a empresas cotadas nesta região do mundo. Assim, os custos VAG e o lucro foram estabelecidos com base na média ponderada dos custos VAG e no lucro dos três produtores norte-americanos que se considerou estarem entre as empresas de maior dimensão do sector dos adubos azotados, no que diz respeito às suas vendas da mesma categoria geral de produtos (adubos azotados) no mercado interno. Esses três produtores foram considerados representativos da actividade comercial em termos de adubos azotados (em média mais de 80 % de volume de negócios da empresa/segmento de mercado) e os seus custos VAG e lucro, consequentemente, representativos dos normalmente incorridos por empresas que operam com êxito no referido segmento de mercado.

(39)

A percentagem relativa aos custos VAG foi 6,9 %. A margem de lucro média calculada foi 9,1 %. É de notar que o montante relativo ao lucro assim estabelecido não excedeu o lucro realizado pelos produtores russos com as vendas de produtos da mesma categoria geral no respectivo mercado interno.

3.   Preço de exportação

(40)

Verificou-se que as vendas do produto em causa para a Comunidade realizadas pela Eurochem durante o PIRI decorreram com base num acordo de agentes, por intermédio de dois comerciantes coligados, nomeadamente a Eurochem Trading, localizada na Suíça e a Cumberland, nas Ilhas Virgens Britânicas. Este último cessou a sua actividade no início de 2005.

(41)

O preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar pelo produto quando vendido para exportação a partir do país exportador para a Comunidade.

4.   Comparação

(42)

O valor normal e o preço de exportação foram comparados numa base à saída da fábrica, ao nível da NAK Azot. Foram concedidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Nessa conformidade, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta as diferenças em termos de despesas de transporte, movimentação, carregamento e custos acessórios, embalagem, crédito e comissões, sempre que aplicável e comprovado por elementos de prova verificados. A este respeito, uma vez que as vendas de exportação são realizadas por intermédio dos comerciantes coligados mencionados supra e tendo em conta que se verificou que estes desempenham funções semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão, foi efectuado um ajustamento, relativamente a cada um destes comerciantes, no que diz respeito ao preço de exportação, em conformidade com a alínea i) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Na ausência de colaboração por parte de importadores da Comunidade, esse ajustamento foi realizado ao nível de 1,5 %, já que esse nível reflectia as comissões pagas por agentes independentes envolvidos no comércio do produto em causa no inquérito inicial.

5.   Margem de dumping

(43)

A margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base.

(44)

A margem de dumping, expressa em percentagem do preço cif-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, é 28,3 %.

6.   Carácter duradouro das novas circunstâncias

(45)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se, no que diz respeito ao dumping, as circunstâncias se haviam alterado de forma significativa e se tal alteração poderia ser razoavelmente considerada de carácter duradouro.

(46)

A este respeito, é de notar que o valor normal no inquérito inicial foi estabelecido com base nos preços das vendas rentáveis no mercado interno dos EUA, uma vez que a Rússia não operava em condições de economia de mercado nessa época. No contexto do actual inquérito de reexame, considera-se que a Rússia opera em condições de economia de mercado e o valor normal foi, por conseguinte, estabelecido com base nos custos de produção da Eurochem, ajustados quando necessário. Não há indicações de que o valor normal estabelecido durante o presente reexame não possa ser considerado de natureza duradoura.

(47)

A comparação entre os valores normais e os preços de exportação do inquérito anterior e do presente inquérito revelou que, para tipos do produto comparáveis, o aumento do valor normal foi considerável, mas o do preço de exportação médio foi ainda maior, tendo conduzido a uma diminuição do nível de dumping. Verificou-se que, em geral, os preços de exportação para outros mercados coincidem com os preços de exportação para a Comunidade. Não foram apresentados elementos que provem que as vendas de exportação não continuariam a ser realizadas a preços de dumping, embora a um nível inferior ao apurado no inquérito inicial.

(48)

Com base no que precede, conclui-se que a mudança de circunstâncias em relação ao inquérito inicial, no que diz respeito ao dumping (agora com base na comparação entre o valor normal e os preços de exportação da Eurochem), poderia ser razoavelmente considerada de carácter duradouro.

(49)

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, o montante do direito anti-dumping não deve exceder a margem de dumping estabelecida, devendo, no entanto, ser inferior a essa margem, se um direito mais baixo for adequado para eliminar o prejuízo da indústria comunitária. Uma vez que os direitos em vigor para a Rússia tinham sido calculados com base na margem de prejuízo e como a nova margem de dumping estabelecida durante o presente inquérito é inferior à margem de prejuízo anteriormente calculada, o direito deve ser ajustado à margem de dumping observada no presente inquérito, nomeadamente 28,3 %.

7.   Conclusão

(50)

Tendo em conta as conclusões sobre o dumping e o carácter duradouro das mudanças observadas, o direito anti-dumping individual sobre as importações do produto em causa, no que diz respeito ao requerente, deve ser alterado para reflectir a nova margem de dumping apurada.

(51)

Dado que o nível de dumping apurado é inferior à margem de prejuízo estabelecida no inquérito anterior, a taxa do direito deve ser fixada ao nível da margem de dumping apurada.

(52)

Uma vez que, no inquérito inicial, o direito foi instituído sob a forma de um montante específico por tonelada, deve assumir a mesma forma no inquérito actual. Por conseguinte, o direito é 32,82 EUR/tonelada. O direito deve ser aplicado, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 945/2005, proporcionalmente ao teor de NA e outras substâncias e nutrientes secundários, no caso de componentes de adubos de NA com teor ponderal de azoto superior a 28 %.

(53)

Apesar de esse direito se ter baseado nos dados relativos à NAK Azot, como referido acima, é aplicável a todas as vendas realizadas pela Eurochem, independentemente da fábrica coligada em que o produto foi produzido.

D.   REEXAME DA CADUCIDADE

D.1.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DE DUMPING

(54)

Por motivos de coerência, num primeiro momento, a Comissão procurou determinar se actualmente existia dumping e, em caso afirmativo, se a caducidade das medidas em vigor poderia dar origem a uma continuação dessa prática.

1.   Importações objecto de dumping durante o PIRI

1.1.   Observação preliminar

(55)

Como acima referido, colaboraram no inquérito três produtores-exportadores (Eurochem, Acron e Minudiobreniya).

1.2.   Valor normal

(56)

A Comissão analisou a possibilidade de as vendas realizadas no mercado interno poderem ser consideradas como tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base. Para o efeito, examinou-se o custo de produção do produto fabricado e vendido pelos produtores-exportadores colaborantes, no mercado interno.

(57)

O gás é uma importante matéria-prima para o processo de fabrico do produto em causa e representa uma parte significativa do custo de produção. Nos termos do n.o 5 do artigo 2.o do regulamento de base, examinou-se se os custos associados à produção e venda do produto em causa estavam devidamente reflectidos nos registos das partes interessadas.

(58)

Com base em dados publicados por fontes internacionalmente reconhecidas especializadas em mercados energéticos, foi estabelecido que o preço pago pelos produtores russos, com base na regulamentação governamental, era anormalmente baixo. A título de exemplo, elevavam-se a um quarto do preço de exportação do gás natural da Rússia e eram também significativamente inferiores ao preço do gás pago pelos produtores comunitários.

(59)

Uma vez que os registos dos produtores colaborantes não reflectiam devidamente os custos do gás, foi necessário ajustá-los em consequência. Na ausência de preços de gás não distorcidos suficientemente representativos referentes ao mercado interno russo, considerou-se adequado basear o ajustamento, em conformidade com o n.o 5 do artigo 2.o do regulamento de base, em informações provenientes de outros mercados representativos. No caso vertente, o preço ajustado baseou-se no preço médio do gás russo quando vendido para exportação na fronteira alemã/checa, líquido dos custos de transporte e ajustado para reflectir os custos locais de distribuição («preço Waidhaus ajustado»). Waidhaus é o mais importante eixo das vendas de gás russo para a União Europeia e o maior mercado para o gás russo. Nesse sentido, pode ser considerado um mercado representativo.

(60)

Em relação ao preço Waidhaus ajustado, os exportadores russos adiantaram vários argumentos.

(61)

Primeiro, alegaram que qualquer ajustamento dos preços do gás por eles pagos no mercado interno seria injustificado porque os seus registos contabilísticos reflectiam plenamente os custos associados à actividade de produção e venda do produto similar no país de origem. Para fundamentar esta alegação, apresentou-se um estudo de uma empresa de consultoria independente que indicava que o preço do gás pago pelos exportadores russos reflectia plenamente os custos de produção e venda de gás, incorridos pelo fornecedor de gás. Convém notar que, como o indica o próprio estudo, os custos do gás, bem como os custos de fornecimento do gás aos produtores russos de NA, utilizados para a comparação foram custos estimados e, consequentemente, não os custos efectivos incorridos durante o PIRC. Também não é claro se os custos assim estabelecidos eram a totalidade dos custos, em conformidade com o regulamento de base, ou seja, incluindo todos os custos de produção e todos os custos VAG ligados à produção e venda de gás. Por último, refira-se igualmente que a informação disponível sobre os custos da companhia abastecedora não pôde ser verificada no âmbito deste processo e os dados disponíveis não sugerem que os preços de venda no mercado interno do gás russo cubram os custos da companhia abastecedora, Gazprom, durante todo o PIRC.

(62)

De qualquer forma, nos termos do n.o 5 do artigo 2.o do regulamento de base, considera-se que o simples facto de o preço do gás cobrado pelo fornecedor aos seus clientes cobrir os custos não é, enquanto tal, um critério para estabelecer se os custos de produção do produto similar tal como registados na contabilidade da empresa reflectem razoavelmente os custos ligados à produção e venda do produto objecto de inquérito. Pelos motivos acima expostos (publicações de fontes internacionalmente reconhecidas especializadas em mercados energéticos e comparação dos preços do gás na Rússia com preços do gás russo exportado), verificou-se não ser esse o caso. Em segundo lugar, os produtores russos de NA não atenderam à diferença aparentemente significativa entre o preço do gás no mercado interno russo e o preço de exportação do gás natural proveniente da Rússia, por um lado, e o preço pago pelos produtores comunitários, por outro. Também ignoraram o facto de que os preços do gás natural no mercado interno eram regulados na Rússia e não se podia considerar que reflectiam de forma razoável o preço a pagar normalmente em mercados não distorcidos. Por conseguinte, mesmo que o preço do gás pago pelo produtor de NA tivesse coberto o custo unitário de produção e venda do gás incorrido pelo seu fornecedor, estes argumentos são irrelevantes, uma vez que o preço de mercado do gás nem sempre está directamente ligado aos custos da sua produção e venda e o preço a que as empresas russas compraram o gás durante o PIRC continua a ser regulado pelo Estado e significativamente inferior ao nível de preços em mercados não regulados como acima se expende (o preço do gás na Rússia, durante o PIRC, era cerca de um quarto do seu preço de exportação). Por conseguinte, esta alegação teve de ser rejeitada.

(63)

Alegou-se ainda que, com o ajustamento do preço do gás, se estava de facto a utilizar um método não previsto pelo regulamento de base para determinar o valor normal. Assim, ao substituir os custos do gás no mercado interno pelo preço Waidhaus ajustado e em razão do facto de que estes custos representam a maior parte dos custos totais do produto similar, donde, do valor normal construído, o valor normal seria de facto determinado por dados provenientes de um mercado terceiro «representativo». Neste contexto, alegou-se que, para os países de economia de mercado, o regulamento de base só previa os seguintes métodos para determinar o valor normal: i) com base no preço do produto similar no mercado interno no decurso de operações comerciais normais ou, alternativamente, quando as vendas não são efectuadas durante operações comerciais normais, ii) com base no custo de produção no país de origem (acrescido de um montante razoável para custos VAG e lucros), ou iii) com base nos preços de exportação representativos do produto similar exportado para um país terceiro apropriado. Os exportadores russos concluíram que, nesta base, o valor normal não deveria assentar em dados provenientes de um mercado terceiro representativo.

(64)

Importa antes de mais ter presente que o valor normal foi estabelecido segundo as metodologias referenciadas nos n.os 1 a 6 do artigo 2.o do regulamento de base. Contudo, para determinar se as vendas no mercado interno foram efectuadas no âmbito de operações comerciais normais em função do preço, ou seja, se foram lucrativas, é necessário começar por estabelecer se os custos do produtor de NA constituem uma base fiável na acepção do n.o 5 do artigo 2.o do regulamento de base. Só depois de os custos terem sido determinados de um modo fiável é que se pode estabelecer uma metodologia para determinar o valor normal. Por conseguinte, é errado alegar que, ao determinar de uma forma fiável os custos nos termos do n.o 5 do artigo 2.o do regulamento de base, foi introduzida uma nova metodologia para o cálculo do valor normal. Os argumentos dos produtores russos a este respeito tiveram de ser, por conseguinte, rejeitados.

(65)

Argumentou-se ainda que, mesmo no caso de se ter de proceder a um ajustamento do custo do gás natural no mercado interno, o preço Waidhaus para o gás natural russo não era uma base fiável para esse ajustamento, uma vez que esse preço é fixado em função de contratos de fornecimento de gás a longo prazo, nos termos dos quais a fórmula de cálculo do preço está ligada ao preço dos produtos petrolíferos, pelo que não está relacionada com os custos de produção e fornecimento de gás à Eurochem na Rússia. Além disso, argumentou-se que o preço Waidhaus para o gás russo não é fiável, uma vez que é afectado pelo preço do gás excessivamente elevado e possivelmente não concorrencial praticado no mercado interno alemão, que está, aliás, a ser objecto de um inquérito por parte das autoridades antitrust alemãs.

(66)

Em primeiro lugar, note-se que um dos principais critérios para a escolha da base a partir da qual se estabelece os preços do gás é que a mesma reflicta de forma razoável o preço a pagar normalmente em mercados não distorcidos. É indiscutível que esta condição é respeitada no que se refere aos preços em Waidhaus. Além disso, o de longe maior volume de gás da Rússia é importado através do terminal de Waidhaus, que representa, portanto, uma base adequada para um ajustamento. Tendo em conta o que precede, Waidhaus foi considerado um mercado representativo e uma base razoável para a determinação dos custos do gás na acepção do n.o 5 do artigo 2.o do regulamento de base. Em segundo lugar, é, em si, irrelevante que o preço seja determinado pelos custos, desde que reflicta razoavelmente um preço a pagar normalmente em mercados não distorcidos. No que respeita ao preço do gás importado em Waidhaus, não há indicações de interferência do Estado na formação dos preços, pelo que esta condição é preenchida. Finalmente, no que respeita às alegações acerca da fixação — não competitiva — dos preços do gás no mercado interno alemão, note-se que o inquérito do Bundeskartellamt ainda está em curso e ainda se não chegou a nenhuma conclusão. Além disso, este inquérito refere-se aos preços a que os principais distribuidores de gás alemães vendem o gás no mercado interno alemão e não ao preço a que compram o gás importado da Rússia. Contrariamente ao alegado, estes dois preços não estão necessariamente ligados, uma vez que o interesse económico dos distribuidores de gás e o dos seus clientes são exactamente opostos. Desta forma, pode presumir-se que os distribuidores têm em vista manter o preço de revenda ao nível mais elevado possível, ao passo que, simultaneamente, o seu interesse económico consiste em manter o preço de compra ao nível mais baixo possível, a fim de maximizar as suas margens de lucro. O argumento de que os operadores alemães não têm qualquer interesse em negociar baixos preços para o gás russo importado em Waidhaus é uma mera suposição sem qualquer contexto factual. Por conseguinte, estes argumentos foram rejeitados.

(67)

Alegou-se ainda que, no caso de ser necessário efectuar um ajustamento do custo do gás natural no mercado interno, esse ajustamento deveria ser baseado nos preços do gás não regulados disponíveis na Rússia. Em primeiro lugar, o facto de que a Comissão podia ter escolhido uma base diferente não torna a opção por Waidhaus injustificada. O principal critério para a escolha da base a partir da qual se estabelece o preço do gás é que a mesma reflecte de forma razoável o preço a pagar normalmente em mercados não distorcidos. É indiscutível que esta condição é respeitada no que se refere aos preços em Waidhaus. Em segundo lugar, o facto de o volume de gás vendido a preços não regulados no mercado interno só ter sido reduzido durante o PIRC (menos de 2 %) e de tais preços estarem muito mais próximos dos preços regulados no mercado interno do que dos preços de exportação determinados livremente sugere claramente que estes preços não regulados foram distorcidos pelos preços regulados que prevaleciam no mercado. Em consequência, não podem ser utilizados os preços não regulados no mercado interno.

(68)

Defendeu-se ainda que os preços no mercado interno do gás natural na Rússia regulados pelo Estado aumentam constantemente. Em consequência, o preço no mercado interno não pode ser considerado não competitivo ou anormalmente baixo. Neste contexto, indicou-se que o Governo Russo adoptou um decreto (12) estabelecendo um programa estatal que conduzirá a múltiplos aumentos do preço do gás na Rússia para os utilizadores, até 2011.

(69)

Este argumento não tem fundamento, na medida em que a norma correcta para escolher um mercado representativo não é o facto de os preços serem ou não lucrativos enquanto tal, mas o facto de reflectirem ou não de forma razoável um preço a pagar normalmente em mercados não distorcidos. Não é este o caso dos preços regulados pelo Estado, mesmo que aumentem constantemente. Por conseguinte, estes argumentos foram rejeitados.

(70)

Propôs-se ainda a utilização do preço das exportações russas para os mercados vizinhos como uma base de ajustamento alternativa, sem, no entanto, apresentar quaisquer outras informações ou elementos de prova relativamente a esses mercados. Considerou-se que os preços do gás russo exportado para os Estados bálticos, em relação aos quais havia alguma informação disponível em matéria de preços, não eram suficientemente representativos devido ao volume reduzido das exportações para esses países. Acresce que os dados necessários relativos aos custos de transporte e distribuição não estavam disponíveis, pelo que não foi possível, em qualquer caso, estabelecer preços fiáveis para os Estados bálticos. Por conseguinte, estes preços não podiam ser utilizados como uma base para o ajustamento.

(71)

Alternativamente, alegou-se que, a utilizar o preço de exportação em Waidhaus, os direitos de exportação russos a pagar sobre todas as exportações deviam ter sido deduzidos do preço em Waidhaus, porque não se aplicam no mercado interno.

(72)

Efectivamente, o preço de mercado em Waidhaus, que é considerado um mercado representativo na acepção do n.o 5 do artigo 2.o do regulamento de base, é o preço depois e não antes de impostos. Do ponto de vista do comprador, é o preço que tem de pagar em Waidhaus que conta e, neste contexto, pouco importa que percentagem desse preço constitui um direito de exportação e que percentagem é paga ao fornecedor de gás. Este último, em contrapartida, tentará sempre maximizar o seu preço, cobrando aos seus clientes o preço mais alto que estes estiverem dispostos a pagar. Uma vez que este preço é sempre muito superior aos custos de produção, o que proporciona elevados lucros ao fornecedor de gás, este último fixa o seu preço essencialmente em função, não do valor do direito de exportação, mas do preço que os seus clientes estão dispostos a pagar. Concluiu-se, assim, que o preço incluindo o imposto de exportação, e não o preço antes de impostos, é que correspondia ao preço não distorcido ditado pelo mercado. Em consequência, os argumentos apresentados a este respeito foram rejeitados.

(73)

Neste contexto, também se argumentou que a margem comercial dos distribuidores locais não devia ser adicionada ao preço de exportação em Waidhaus, alegando que os lucros dos distribuidores já tinham sido incluídos no preço em Waidhaus. Alegou-se que os distribuidores locais na Rússia eram todos filiais a 100 % do fornecedor de gás e que, em consequência, adicionar os lucros aos preços praticados pelos distribuidores podia constituir uma dupla contagem. Também se adiantou o argumento de que a vantagem comparativa natural da Rússia devia ser tida em conta. Acrescentou-se ainda que, uma vez que havia gás em grandes quantidades na Rússia, o que não acontecia na Comunidade, era natural que os preços praticados na Rússia fossem inferiores aos do gás exportado, o que devia ter sido tido em conta ao determinar o ajustamento dos preços do gás pagos no mercado interno. Explicou-se também que uma parte não utilizara, durante o PIRC, o sistema local de pipelines de baixa pressão dos distribuidores locais para fornecer gás natural a partir dos principais pipelines de alta pressão para as suas instalações de produção. Por conseguinte, os ajustamentos do preço do gás não deviam incluir preços de transporte regionais.

(74)

Importa começar por referir que a margem dos distribuidores não inclui só os lucros propriamente ditos destas sociedades, mas também os seus custos entre a compra e a revenda do gás natural.

(75)

Em segundo lugar, já não era possível verificar com suficiente rigor esta alegação. Esta situação deve-se ao facto de que o fornecedor de gás na Rússia e respectivas filiais não foram abrangidos pelo presente inquérito e que, em consequência, não havia informação suficiente sobre a organização e a estrutura dos seus custos. Importa também ter presente que, devido, entre outros factores, à estreita ligação que existe entre o fornecedor de gás e o governo russo, a situação na Rússia relativamente a esta questão não é suficientemente transparente para permitir um acesso suficiente aos elementos de prova considerados necessários.

(76)

Acresce que os exportadores russos não foram capazes de apresentar qualquer informação ou elemento de prova adicional susceptível de demonstrar se, e em que medida, os custos de distribuição estavam de facto incluídos no preço Waidhaus. Todavia, uma vez que os clientes no mercado interno compravam o gás a fornecedores locais, foi necessário assumir que deviam pagar os custos de distribuição local que, enquanto tal, não estão incluídos no preço Waidhaus não ajustado.

(77)

A este respeito, refira-se que, mesmo que os ajustamentos do preço do gás não incluíssem os custos de transporte, o impacto sobre o cálculo da margem de dumping seria substancial mas a margem de dumping resultante continuaria a ser significativa e não iria alterar as conclusões alcançadas no reexame da caducidade. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada. Todavia, se os produtores russos apresentarem elementos de prova suficientes e verificáveis que permitam reduzir a margem de dumping, a Comissão pode prever a abertura de reexames intercalares, a esse respeito.

(78)

No que respeita às alegadas vantagens comparativas relativamente à disponibilidade do gás natural na Rússia, note-se que o principal critério para a escolha dos preços Waidhaus como base para o estabelecimento dos preços do gás é que estes reflectem de forma razoável o preço a pagar normalmente em mercados não distorcidos. As condições de mercado prevalecentes no mercado interno são irrelevantes no presente contexto. Assim sendo, este argumento teve de ser rejeitado.

(79)

Os custos VAG e o lucro não puderam ser estabelecidos com base na frase introdutória do n.o 6 do artigo 2.o ou da alínea a) do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base, porque nenhum dos exportadores colaborantes realizou vendas do produto em causa representativas no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais. A alínea b) do n.o 6 do artigo 2.o também não era aplicável, uma vez que o custo de produção suportado pelos produtores-exportadores em relação aos produtos pertencentes à mesma categoria geral necessitaria igualmente de ser ajustado no que diz respeito aos custos do gás, pelas razões indicadas nos considerandos 58 e 59. Por conseguinte, os custos VAG e o lucro foram estabelecidos em conformidade com a alínea c) do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base. Em conformidade com a alínea c) do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base, os custos VAG basearam-se num método razoável. O mercado norte-americano caracterizou-se por um volume significativo de vendas no mercado interno e um nível considerável de concorrência tanto por parte de empresas nacionais como estrangeiras. A este respeito, foram consideradas as informações acessíveis ao público relativas às principais empresas que operam no sector empresarial dos adubos. Verificou-se que os dados correspondentes provenientes de produtores da América do Norte (EUA e Canadá) seriam os mais adequados para efeitos do inquérito, devido à grande disponibilidade de informação financeira fiável e completa acessível ao público relativamente a empresas cotadas nesta região do mundo. Assim, os custos VAG e o lucro foram estabelecidos com base na média ponderada dos custos VAG e no lucro dos três produtores norte-americanos que se considerou estarem entre as empresas de maior dimensão do sector dos adubos azotados, no que diz respeito às suas vendas da mesma categoria geral de produtos (adubos azotados) no mercado interno. Esses três produtores foram considerados representativos da actividade comercial em termos de adubos azotados e os seus custos VAG e o lucro, representativos dos normalmente incorridos por empresas que operam com êxito no referido segmento de mercado. Assinale-se que o montante dos custos VAG e o lucro assim estabelecidos não excediam os custos VAG incorridos e o lucro realizado pelas empresas russas colaborantes.

1.3.   Preço de exportação

(80)

Em todos os casos em que o produto em causa foi exportado para clientes independentes na Comunidade, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o disposto no n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar.

(81)

Nos casos em que as vendas eram efectuadas por intermédio de um importador coligado, o preço de exportação foi construído com base nos preços de revenda do importador coligado a clientes independentes. Foram efectuados ajustamentos para ter em conta todos os custos incorridos entre a importação e a revenda, nomeadamente os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como uma margem de lucro razoável, em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base.

1.4.   Comparação

(82)

O valor normal e o preço de exportação foram comparados num estádio à saída da fábrica. Para estabelecer uma comparação equitativa, foram tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Nessa conformidade, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta as diferenças em termos de custos de transporte, seguros, movimentação, carregamento e custos acessórios, comissões, embalagem e crédito, sempre que aplicável e comprovado por elementos de prova verificados.

1.5.   Margem de dumping

(83)

A margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, em conformidade com o n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base.

(84)

O inquérito revelou a existência de dumping durante o PIRC. A comparação entre os preços de exportação efectivos médios ponderados e o valor normal médio ponderado revelou uma margem de dumping superior a 74 % para a Eurochem, a 54 % para a Acron e a 92 % para a Minudiobreniya.

2.   Evolução das importações em caso de revogação das medidas

(85)

As importações provenientes da Rússia diminuíram de cerca de 785 000 toneladas em 2003 para 155 891 toneladas no PIRC. A sua parte de mercado (cerca de 2 %) permanece significativa. Esta diminuição foi influenciada pela entrada na Comunidade de dez novos Estados-Membros, em 2004, e dois novos Estados-Membros, em 2007, que importavam da Rússia sem direitos anti-dumping antes destas datas e pelo nível actual dos direitos em vigor.

2.1.   Comportamento no passado

(86)

Recorde-se que os exportadores russos já tinham tentado aumentar irregularmente as suas exportações para a Comunidade de dois modos. Em 1998, pelo Regulamento (CE) n.o 663/98, foram aumentados os direitos ao seu nível actual (47 EUR/tonelada ou cerca de 40 % do preço de exportação russo actual) porque se apurou que os exportadores estavam a praticar a absorção (ou seja, os preços de exportação eram diminuídos, aumentando assim o dumping).

(87)

Em Junho de 2005, pelo Regulamento (CE) n.o 945/2005, os direitos passaram a ser extensíveis a outras formas de NA exportadas pela Rússia, que, embora declaradas como «adubos compostos», eram essencialmente NA, o que mostra que os exportadores russos tentam sistematicamente aumentar os seus volumes de exportação de NA para a Comunidade a preços de dumping.

(88)

Note-se ainda que, durante o PIRC, cerca de 50 % das exportações para a Comunidade pelos produtores colaborantes russos se destinaram à Bulgária e à Roménia (que não estavam sujeitas a direitos anti-dumping até 1 de Janeiro de 2007). O facto de que as exportações para estes países antes do alargamento eram objecto de dumping é uma indicação de que, caso as medidas sejam suprimidas, será provável que tais práticas venham a ocorrer.

2.2.   Preços praticados pelos exportadores russos ao venderem para países terceiros

(89)

O inquérito mostrou que os exportadores russos praticam dumping quando vendem para mercados de países terceiros. Os preços de exportação para tais mercados são, na sua maioria, consentâneos com os preços de exportação para a Comunidade.

(90)

Além disso, as importações de NA proveniente da Rússia estão sujeitas a importantes medidas anti-dumping na Austrália e nos EUA. Esta situação indica uma propensão estrutural para praticar dumping e a probabilidade de que as exportações para a Comunidade seriam efectuadas a preços de dumping, se as medidas caducassem.

2.3.   Capacidades não utilizadas e sua provável utilização pelos exportadores

(91)

No PIRC, a capacidade não utilizada dos exportadores russos conhecidos foi estimada em cerca de 1,7 a 2,3 milhões de toneladas. Esta quantidade corresponderia a quase um quarto do consumo total comunitário de NA. No decurso do inquérito não foram detectados factores que pudessem impedir a activação desta capacidade, a curto prazo. Analisou-se a utilização provável desta capacidade não utilizada.

(92)

Alguns dos mais importantes mercados de exportação no mundo para o NA encontram-se protegidos contra as importações russas. Nomeadamente, as importações de NA proveniente da Rússia estão sujeitas a importantes medidas anti-dumping tanto na Austrália como nos EUA e pura e simplesmente proibidas na China. Por conseguinte, concluiu-se que essa capacidade não utilizada não seria, com toda a probabilidade, absorvida por esses mercados.

(93)

Os exportadores russos alegaram que o consumo nos países da CEI tem vindo a aumentar de forma constante desde 2005 e espera-se que assim continue nos anos vindouros, e que a produção russa de NA se oriente prioritariamente para a plena satisfação desses mercados. Estas alegações não foram devidamente fundamentadas mediante elementos de prova verificáveis. Além disso, afiguravam-se incompletos na medida em que não tomavam em consideração a existência da produção de NA nos outros estados da CEI, que iria competir com as vendas russas para esses mercados. De qualquer modo, a alegada evolução do consumo na CIS, segundo as estatísticas da IFA (13), ainda deixaria disponíveis significativas capacidades não utilizadas, a curto e médio prazo. Por último, atendendo ao nível de preços em vigor na Comunidade, que, segundo os dados facultados pelas empresas colaborantes, é bastante mais elevado do que nos mercados da Rússia e da CEI, as empresas russas serão provavelmente incentivadas a utilizar a capacidade não utilizada com vista a exportações para a Comunidade de preferência a vendas no mercado interno ou nos mercados da CEI.

(94)

Não foram apresentados argumentos no que se refere à probabilidade de outras vendas para outros mercados de países terceiros absorverem a capacidade não utilizada acima referida. Em todo o caso, no inquérito analisaram-se outros mercados de países terceiros partindo da informação facultada pelas partes colaborantes e apurou-se que, com base no respectivo consumo, nas fontes de NA e nos níveis de preços, não era provável que absorvessem exportações russas adicionais numa medida tal que as capacidades não utilizadas disponíveis perdessem a sua importância.

(95)

Confirmou-se também que a Comunidade é o mais importante mercado de NA no mundo, que a proximidade com a Rússia facilita considerações logísticas e que os exportadores russos aí dispõem de canais de distribuição bem estabelecidos.

(96)

Em conclusão, verificou-se que era muito provável que os exportadores russos efectuassem importantes exportações adicionais para a Comunidade, com base na utilização das capacidades não utilizadas disponíveis, caso as medidas em vigor sejam revogadas.

2.4.   Incentivos para reorientar os volumes de vendas para a Comunidade

(97)

As diferenças acima referidas entre os níveis de preços na Comunidade e os de mercados de países terceiros sublinham que seria mais rentável para os exportadores russos reorientarem volumes de exportação de países terceiros para a Comunidade. Logo, esta fonte pode dar origem a significativas exportações.

2.5.   Conclusão

(98)

Conclui-se, por conseguinte, que, dados os níveis relativos de preços, as capacidades não utilizadas e os incentivos observados supra, existe a probabilidade: i) de dumping e ii) de um aumento apreciável das quantidades exportadas para a Comunidade, se as medidas anti-dumping em vigor forem levantadas.

D.2.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DE PREJUÍZO

1.   Definição de produção comunitária e de indústria comunitária

(99)

Na Comunidade, o produto similar é fabricado por 23 produtores que constituem a produção comunitária total do produto similar, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base.

(100)

Colaboraram no inquérito 11 produtores comunitários:

Achema A.B. (Jonavos, Lituânia),

Zaklady Azotowe Pulawy S.A., (Wlocklawek, Polónia),

BASF A.G. (Ludwigshafen, Alemanha),

DSM Agro (Sittard, Países Baixos),

Fertiberia S.A., (Madrid, Espanha),

Grande Paroisse S.A. (Paris, França),

Kemira Growhow Oyj (Escritórios em Helsínquia, Finlândia, produção no Reino Unido e na Bélgica),

Terra Nitrogen Limited (Stockton-on-Tees, Reino Unido),

Yara S.A. (Escritórios em Bruxelas, Bélgica, produção nos Países Baixos, França, Alemanha, Reino Unido e Itália),

Zaklady Azotowe Pulawy S.A. (Pulawy, Polónia),

Neochim PLC, (Dimitrovgrad, Bulgária).

(101)

Visto que estes 11 produtores comunitários asseguravam mais de 75 % da produção comunitária total durante o PIRC, considera-se que representam uma parte importante da produção comunitária total do produto similar. São, assim, considerados como constituindo a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base, sendo designados em seguida por «indústria comunitária».

(102)

Tal como indicado supra, foi seleccionada uma amostra constituída por quatro empresas. Todos os produtores comunitários incluídos na amostra colaboraram no inquérito e enviaram as respostas ao questionário dentro dos prazos. Além disso, os restantes produtores colaborantes apresentaram determinadas informações gerais pertinentes para a análise do prejuízo.

2.   Situação do mercado comunitário

2.1.   Consumo no mercado comunitário

(103)

O consumo comunitário aparente foi estabelecido com base nos volumes de vendas da indústria comunitária no mercado comunitário, nos volumes de vendas dos outros produtores comunitários no mercado comunitário e nos dados do Eurostat relativos a todas as importações na União Europeia. Atendendo ao alargamento da União Europeia em 2004 e 2007, por motivos de clareza e coerência da análise, todos os indicadores de prejuízo foram estabelecidos com base no mercado da União Europeia-27 no período considerado.

(104)

Entre 2003 e 2006, o consumo comunitário diminuiu 16 % para recuperar parcialmente no PIRC. No total, verifica-se uma tendência decrescente que se reflecte numa diminuição total de 10 % entre 2003 e o PIRC.

Quadro 1

 

2003

2004

2005

2006

PIRC

Consumo total CE em toneladas

8 296 644

7 834 089

7 861 796

6 983 467

7 463 863

Índice do consumo total CE (2003 = 100)

100

94

95

84

90

2.2.   Evolução dos volumes, partes de mercado e preços das importações provenientes da Rússia

(105)

Os volumes, as partes de mercado e os preços médios das importações provenientes da Rússia evoluíram como segue. As quantidades e tendências de preços indicadas baseiam-se em dados do Eurostat.

Quadro 2

 

2003

2004

2005

2006

PIRC

Volume de importações (toneladas)

785 045

616 394

328 972

217 540

155 891

Parte de mercado

9,5 %

7,9 %

4,2 %

3,1 %

2,1 %

Preços das importações (EUR/t)

73

99

122

123

124

Índice (preços) (2003 = 100)

100

136

167

168

170

(106)

O volume das importações provenientes da Rússia diminuiu ao longo do período considerado. A sua parte de mercado caiu igualmente, tendo passado de 9,5 % em 2003 para 2,1 % no PIRC. Os preços evoluíram de 73 para 124 EUR/tonelada no período considerado. Esta evolução reflecte a tendência ascendente geral observada para o mercado mundial — mas não o aumento dos preços da principal matéria-prima: o gás.

(107)

A comparação mostra que as importações provenientes da Rússia subcotaram os preços da indústria comunitária em mais de 30 % ou, pelo menos, 60 EUR/tonelada, excluindo o direito anti-dumping em vigor. Mesmo adicionando o direito anti-dumping aos preços de exportação russos, subsiste uma subcotação de mais de 7 % ou, pelo menos, 13 EUR/tonelada.

2.3.   Volumes e partes de mercado das importações de outros países

(108)

No quadro a seguir é apresentado o volume das importações provenientes de outros países terceiros no período considerado. As quantidades e as tendências de preços baseiam-se igualmente em dados do Eurostat.

Quadro 3

 

2003

2004

2005

2006

PIRC

Volume das importações provenientes da Ucrânia (toneladas)

132 091

65 201

76 867

43 270

32 421

Parte de mercado

1,6 %

0,8 %

1,0 %

0,6 %

0,4 %

Preços das importações provenientes da Ucrânia (EUR/t)

83

114

123

139

136

Volume das importações provenientes da Geórgia (toneladas)

100 025

132 457

153 844

85 870

121 590

Parte de mercado

1,2 %

1,7 %

2,0 %

1,2 %

1,6 %

Preços das importações provenientes da Geórgia (EUR/t)

113

137

164

177

176

Volume das importações provenientes de todos os outros países (toneladas)

262 909

74 654

65 965

124 451

158 524

Parte de mercado

3,2 %

1,0 %

0,8 %

1,8 %

2,1 %

Preços das importações provenientes de todos os outros países (EUR/t)

133

152

190

169

164

(109)

Enquanto a Geórgia aumentou os seus volumes de exportação de 2003 até ao PIRC, a Ucrânia e outros países terceiros diminuíram-nos ao longo do período considerado. Refira-se que as importações provenientes da Ucrânia estão sujeitas a um direito anti-dumping entre 29,26 EUR por tonelada e 33,25 EUR por tonelada, que foi prorrogado pelo Regulamento (CE) n.o 442/2007. Note-se ainda que os preços de importação de todos os países terceiros foram sistematicamente mais elevados do que os da Rússia, ao longo do período considerado.

3.   Situação económica da indústria comunitária

(110)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão examinou todos os factores e índices económicos pertinentes que influenciam a situação da indústria comunitária.

3.1.   Observações preliminares

(111)

Verificou-se que alguns dos produtores da indústria comunitária que colaboraram no inquérito utilizavam o produto similar em aplicações a jusante. Os produtos daí resultantes não concorrem no mercado com o produto similar.

(112)

Tais transferências cativas internas de uma produção de nitrato de amónio não entram no mercado livre, pelo que não estão em concorrência directa com as importações do produto em causa. Examinou-se, por conseguinte, se e até que ponto a utilização subsequente da produção da indústria comunitária do produto similar devia ser tida em conta na análise. O inquérito mostrou que a utilização cativa representa uma fracção não insignificante da produção da indústria comunitária, ou seja, até 25 % da produção total no período considerado. As quantidades em causa não foram consideradas ou, quando adequado e como indicado abaixo, isoladas para a análise dos respectivos indicadores de prejuízo.

(113)

Segundo a prática instituída, sempre que se recorre à amostragem, analisam-se certos indicadores de prejuízo (produção, capacidade de produção, vendas, parte de mercado, crescimento, emprego e produtividade) para toda a indústria comunitária («IC» nos quadros) e determinados indicadores de prejuízo relacionados com os resultados de empresas individuais (preços, existências, custos de produção, rendibilidade, salários, investimentos, retorno dos investimento, cash flow e capacidade de obtenção de capital) com base nas informações recolhidas junto dos produtores comunitários incluídos na amostra («PA» nos quadros).

3.2.   Dados relativos a toda a indústria comunitária

a)   Produção

(114)

A produção total da indústria comunitária, incluindo transferências cativas, permaneceu relativamente estável entre 2003 e 2005, a um nível de cerca de 8,4 milhões de toneladas. Em 2006, desceu para cerca de 7,7 milhões de toneladas e aumentou no PIRC, alcançando o anterior nível de 2003. Quanto à produção utilizada para as transferências cativas, diminuiu entre 2003 e 2006 e aumentou no PIRC. Este aumento no PIRC deveu-se, sobretudo, ao facto de que um operador procedeu a uma reestruturação neste período, a fim de desenvolver o seu próprio consumo interno. No que se refere à produção destinada a venda, diminuiu 5 % entre 2003 e o PIRC.

Quadro 4

 

2003

2004

2005

2006

PIRC

IC — Produção (toneladas, incluindo transferências cativas)

8 395 678

8 228 283

8 407 904

7 648 770

8 444 436

Índice (2003 = 100)

100

98

100

91

101

Produção da IC utilizada para transferências cativas

1 758 139

1 686 280

1 638 705

1 526 039

2 122 099

Índice (2003 = 100)

100

96

93

87

121

Produção da IC utilizada para venda

6 637 539

6 542 003

6 769 200

6 122 731

6 322 337

Índice (2003 = 100)

100

99

102

92

95

Fontes: Informação proveniente dos autores da denúncia, respostas ao questionário para efeitos de amostragem e respostas ao questionário verificadas.

b)   Capacidade e taxas de utilização da capacidade

(115)

A capacidade de produção revelou uma tendência descendente entre 2003 e 2006. Aumentou no PIRC quando um dos produtores comunitários reestruturou as suas instalações para utilização cativa. Como já referido no inquérito inicial, a utilização da capacidade para este tipo de produção e de indústria pode ser afectada pela produção de outros produtos que podem ser produzidos no mesmo equipamento de produção e é, por conseguinte, menos significativa do que um indicador de prejuízo.

Quadro 5

 

2003

2004

2005

2006

PIRC

IC — Capacidade de produção (toneladas)

12 624 286

12 460 988

12 459 886

12 366 776

12 826 621

IC — Utilização da capacidade

67 %

66 %

67 %

62 %

66 %

c)   Volume de vendas

(116)

Os volumes de vendas da indústria comunitária no mercado da Comunidade diminuíram 8 % entre 2003 e o PIRC. Esta evolução é consentânea com a tendência geral para uma diminuição do consumo no mercado comunitário.

Quadro 6

 

2003

2004

2005

2006

PIRC

IC — Volume de vendas comunitárias (toneladas)

5 752 934

5 566 383

5 708 591

4 917 321

5 300 075

Índice (2003 = 100)

100

97

99

85

92

d)   Parte de mercado

(117)

A parte de mercado da indústria comunitária aumentou 3,3 pontos percentuais entre 2003 e 2005, tendo em seguida diminuído 1,6 pontos percentuais no PIRC. Em geral, houve um aumento de 1,7 pontos percentuais.

Quadro 7

 

2003

2004

2005

2006

PIRC

Parte de mercado da indústria comunitária

69,3 %

71,1 %

72,6 %

70,4 %

71,0 %

Índice (2003 = 100)

100

102

105

102

102

e)   Crescimento

(118)

Como a diminuição das vendas foi ligeiramente inferior à diminuição do consumo, a indústria comunitária ganhou alguma parte de mercado.

f)   Emprego

(119)

O nível de emprego da indústria comunitária diminuiu 8 % entre 2003 e o PIRC e de modo mais significativo do que a produção. Esta situação comprova os esforços da indústria comunitária no sentido de melhorar continuamente a sua produtividade e competitividade.

Quadro 8

 

2003

2004

2005

2006

PIRC

IC — Emprego no que respeita ao produto em causa

2 449

2 403

2 369

2 256

2 262

Índice (2003 = 100)

100

98

97

92

92

g)   Produtividade

(120)

A produção anual por trabalhador empregado pela indústria comunitária aumentou 9 % por ano entre 2003 e o PIRC, mostrando assim o impacto positivo combinado do emprego reduzido e do acréscimo na produção da indústria comunitária.

Quadro 9

 

2003

2004

2005

2006

PIRC

IC — Produtividade (toneladas por trabalhador)

3 428

3 425

3 549

3 391

3 734

Índice (2003 = 100)

100

100

104

99

109

h)   Amplitude da margem de dumping

(121)

As importações provenientes da Rússia efectuaram-se a preços com um nível significativo de dumping. Os volumes alcançaram uma parte de mercado de cerca de 2 % o que, para um produto de base como o NA, pode ter um impacto significativo sobre a indústria comunitária no seu conjunto. Todavia, as medidas parecem ter neutralizado a maior parte do impacto no caso em apreço.

3.3.   Dados relativos aos produtores comunitários incluídos na amostra

a)   Preços de venda e factores que afectam os preços praticados no mercado interno

(122)

O preço de venda líquido médio dos produtores da indústria comunitária incluídos na amostra aumentou substancialmente entre 2003 e o PIRC, reflectindo assim as favoráveis condições de mercado prevalecentes para o NA, no mesmo período, mas também a pressão para aumentar os seus preços de venda devido aos custos mais elevados dos factores de produção (sobretudo o gás).

Quadro 10

 

2003

2004

2005

2006

PIRC

PA — Preço unitário no mercado da CE (EUR/t)

125

139

160

177

178

Índice (2003 = 100)

100

111

129

142

143

PA — Volume de vendas para países terceiros (toneladas)

287 696

338 001

314 876

324 795

385 287

Índice (2003 = 100)

100

117

109

113

134

b)   Existências

(123)

O nível das existências finais dos produtores incluídos na amostra mais do que duplicou entre 2003 e o PIRC. Este aumento pode reflectir maiores dificuldades em vender num contexto de diminuição do consumo.

Quadro 11

 

2003

2004

2005

2006

PIRC

PA — Existências finais (toneladas)

136 769

105 162

174 197

281 922

281 656

Índice (2003 = 100)

100

77

127

206

206

c)   Salários

(124)

Entre 2003 e o PIRC, o salário médio por trabalhador aumentou 13 %, como indicado no quadro infra. Atendendo à taxa de inflação e ao emprego, no total, reduzido, este aumento de salários é considerado moderado.

Quadro 12

 

2003

2004

2005

2006

PIRC

PA — Custo anual da mão-de-obra por trabalhador (milhares de EUR)

49,9

50,3

53,3

56,6

56,6

Índice (2003 = 100)

100

101

107

113

113

d)   Investimentos

(125)

Os investimentos anuais no produto similar efectuados pelos quatro produtores incluídos na amostra evoluíram positivamente no período considerado, ou seja, aumentaram 121 %, embora com algumas flutuações. Estes investimentos dizem sobretudo respeito à modernização das máquinas, o que comprova os esforços da indústria comunitária no sentido de melhorar continuamente a sua produtividade e competitividade.

Quadro 13

 

2003

2004

2005

2006

PIRC

PA — Investimentos líquidos (milhares de EUR)

20 016

23 142

44 719

38 258

44 305

Índice (2003 = 100)

100

116

223

191

221

e)   Rendibilidade das vendas e retorno do capital aplicado

(126)

De um modo geral, a rendibilidade situa-se na ordem dos 8 %. Esta ordem de grandeza é definida como o nível a obter na ausência de dumping prejudicial. Isto mostra que as medidas têm tido um efeito positivo. Todavia, em 2006 e no PIRC os resultados foram menos favoráveis, o que indicia uma certa fragilidade subjacente neste contexto. O retorno do capital aplicado (RCA), que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos (após amortização), acompanhou, de um modo geral, a tendência da rendibilidade ao longo de todo o período considerado.

Quadro 14

 

2003

2004

2005

2006

PIRC

PA — Rendibilidade das vendas comunitárias a clientes independentes (% das vendas líquidas)

5,8 %

8,9 %

9,6 %

5,0 %

7,2 %

Índice (2003 = 100)

100

152

163

86

123

PA — RCA (lucro em % do valor contabilístico líquido dos investimentos)

11,5 %

21,5 %

25,8 %

13,0 %

19,5 %

Índice (2003 = 100)

100

187

224

113

169

f)   Cash flow e capacidade de obtenção de capitais

(127)

O cash flow diminuiu ligeiramente em 6 % durante o período considerado, após algumas flutuações, tendo registado um nível particularmente baixo em 2006. Note-se que a rendibilidade das vendas líquidas também acusou o seu nível mais baixo em 2006, tendo recuperado de algum modo no PIRC.

Quadro 15

 

2003

2004

2005

2006

PIRC

PA — Cash flow (em milhares de EUR)

65 390

77 896

77 326

26 434

61 528

Índice (2003 = 100)

100

119

118

40

94

(128)

Segundo o inquérito, os produtores comunitários incluídos na amostra não encontraram quaisquer dificuldades na obtenção de capitais. Refira-se que, como várias destas empresas fazem parte de grandes grupos, financiam as suas actividades no âmbito do grupo a que pertencem, quer através de utilização em comum dos capitais, quer de empréstimos contraídos no grupo, concedidos pela empresa-mãe.

3.4.   Conclusão sobre a situação da indústria comunitária

(129)

Entre 2003 e o PIRC, os indicadores de prejuízo revelam uma melhoria, com cambiantes. A parte de mercado aumentou, embora não significativamente e não devido às vendas (que diminuíram), mas sim a uma redução desproporcionada do consumo. Os preços de venda unitários aumentaram, em larga medida devido ao aumento dos factores de produção, e menos do que seria de esperar no contexto geral de preços elevados dos adubos. A produção não desceu, embora o consumo se tenha reduzido — aparentemente não devido a uma melhoria da posição de mercado da indústria comunitária, mas antes a um aumento das transferências cativas, que parece reflectir uma reacção defensiva em relação ao abrandamento da procura. A rendibilidade também melhorou, em geral, mas acusou alguma fragilidade em 2006 e no PIRC.

(130)

O cash flow reflecte em certa medida as tendências observadas quanto aos lucros. Os salários registaram uma evolução moderada, tendo a indústria comunitária continuado a investir. A produtividade aumentou, reflectindo os esforços da indústria comunitária para racionalizar as suas operações e melhorá-las através de investimentos.

(131)

O requerente alegou ainda que, no caso da indústria de adubos, o retorno das vendas não é um indicador adequado do prejuízo no que respeita aos lucros, e que o retorno do capital aplicado e/ou o retorno dos investimentos são qualitativamente mais adequados para uma avaliação desse género. Além disso, argumentou que, com base nestes últimos indicadores, a indústria comunitária estava a sofrer prejuízo.

(132)

Dadas as características específicas da indústria de adubos (por exemplo, a sua intensidade em capital) e a natureza do mercado dos adubos (a volatilidade dos preços das suas matérias-primas e dos preços dos produtos finais), é geralmente aceite que o retorno das vendas, por si só, pode não ser necessariamente o indicador mais revelador em relação à rendibilidade e que deve ser completado por indicadores como o retorno do capital aplicado e o retorno dos investimentos. No entanto, o requerente não apresentou quaisquer elementos de prova de que, na ausência das importações objecto de dumping, a indústria comunitária teria atingido retornos ao nível requerido. O requerente também não indicou que margem de lucro é que a indústria comunitária poderia ter alcançado sem as importações objecto de dumping, como o Tribunal de Primeira Instância estabeleceu no seu acórdão do Processo T-210/95 (14). No n.o 60 do acórdão confirma-se que «[…] a margem de lucro que deve ser fixada pelo Conselho para calcular o preço indicativo susceptível de eliminar o prejuízo em causa deve ser limitada à margem de lucro que a indústria comunitária poderia razoavelmente esperar em condições normais de concorrência, na ausência de importações que sejam objecto de dumping». Por conseguinte, o argumento foi rejeitado. O grau de eliminação do prejuízo que se verificou ao longo do período deve-se, em larga medida, à existência de medidas. Ao aumentar os preços de revenda na Comunidade as medidas evitaram um aumento dos volumes de exportação a preços muito baixos, permitindo, assim, que a indústria comunitária alcançasse a melhoria acima referida.

4.   Probabilidade de continuação/reincidência do prejuízo

4.1.   Generalidades

(133)

Neste contexto, foram analisados dois parâmetros principais: i) possíveis volumes de exportação e preços do país em causa, e ii) o efeito provável sobre a indústria comunitária desses volumes e preços projectados do país em causa.

4.2.   Possíveis volumes de exportação e preços do país em causa

(134)

Existe uma capacidade não utilizada conhecida de cerca de dois milhões de toneladas dos produtores russos que representam cerca de um quarto do mercado comunitário. Este excesso de capacidade directamente disponível indica que os produtores russos têm a possibilidade de, a curto prazo, aumentar a sua produção actual e, assim, também as suas exportações de NA.

(135)

Além disso, como a procura no mercado russo há muitos anos que estagnou a um nível relativamente baixo, os produtores russos dependem fortemente das exportações para países terceiros. Como acima se explica, as exportações foram efectuadas a preços substancialmente inferiores aos das exportações para a Comunidade.

(136)

No contexto acima, o mercado comunitário pareceria ser atractivo para os produtores-exportadores russos em termos de preços em relação a todos os outros mercados de exportação. Nesta base, é razoável esperar que uma parte considerável dos volumes exportados para países terceiros seja desviada para o mercado comunitário, na eventualidade de as medidas caducarem. A proximidade relativa do mercado comunitário, comparada com outros mercados de exportação que não os países da CEI, também iria tornar o mercado comunitário mais atractivo e conduziria, por conseguinte, à reorientação para a Comunidade das actuais exportações dos produtores russos para países terceiros.

(137)

Uma parte alegou que, em certa medida, o mercado comunitário tinha perdido o seu poder de atracção para os produtores russos. Afirmou-se que após o alargamento da União Europeia de 2004 e 2007 o mercado comunitário seria abastecido pelos produtores comunitários num grau mais elevado do que anteriormente. Além disso, segundo essa parte, alguns Estados-Membros começaram a aplicar restrições à utilização de NA. Tais argumentos tiveram de ser rejeitados. O impacto de uma utilização mais restrita afectaria igualmente a Comunidade e os produtores russos. O auto-abastecimento do mercado comunitário pode ter aumentado após o alargamento, em 2004 e 2007, mas também devido ao facto de os novos Estados-Membros terem começado a beneficiar do direito anti-dumping em vigor. De facto, as importações provenientes da Rússia acusaram uma diminuição entre 2005 e o PIRC. Todavia, apesar de qualquer alegado auto-abastecimento, os preços subiram na Comunidade, durante o mesmo período. Os preços aumentaram na Comunidade desta forma tão acentuada porque os custos dos factores de produção (gás) aumentaram drasticamente. A indústria comunitária conseguiu repercutir este aumento dos custos apenas devido ao facto de as medidas anti-dumping em vigor terem algum efeito. Por outro lado, devido ao nível prevalecente de preços elevados, o mercado comunitário é susceptível de exercer um forte poder de atracção para os produtores russos que obtêm preços significativamente inferiores tanto no seu mercado interno como nos mercados de exportação de países terceiros.

(138)

Afirmou-se que os produtores comunitários estavam cada vez menos expostos à alegada diferença dos preços do gás. Segundo outro argumento, os produtores comunitários teriam importado quantidades crescentes de amónio barato, no período considerado, e, por conseguinte, dependeriam menos do gás. Nalguns casos, os produtores comunitários teriam alegadamente comprado gás natural em condições mais favoráveis do que as condições de Waidhaus. Nenhum destes argumentos tinha fundamento. Embora as importações de amónio registassem aumentos, não se detectou uma maior utilização significativa para a produção de NA. A principal parte das importações de amónio destinava-se aparentemente a outras aplicações. O inquérito também não revelou quaisquer condições significativas mais favoráveis do que Waidhaus. As diferenças nos preços do gás acima descritas permaneceram bastante marcadas, com o importante impacto sobre os custos (e, logo, os níveis de preços) como atrás se refere, o que cria uma situação em que os níveis de preços na Comunidade seriam estruturalmente mais atraentes para os exportadores russos num futuro previsível.

(139)

Para aumentar a sua parte de mercado em relação a este produto de base, num contexto em que as condições de preços são primordiais, os exportadores russos iriam provavelmente competir em termos de preços. Como acima se expende, são vários os factores que indiciam a probabilidade de preços de exportação muito baixos por parte dos exportadores russos. Dado que mesmo com medidas em vigor existe um determinado grau de subcotação, essa subcotação só poderia aumentar atendendo à provável descida dos preços.

(140)

Além disso, reitere-se que os produtores russos (na medida em que beneficiam da diferença de preços do gás devido ao mecanismo de duplo preço) podem perfeitamente exportar NA a preços de dumping muito baixos e apesar disso obter lucros substanciais com estas exportações objecto de dumping. Este factor também contribui para o poder de atracção do mercado comunitário para os produtores russos — mesmo com preços de exportação muito baixos.

(141)

Com base nas considerações acima tecidas, seria, por conseguinte, provável que significativos volumes adicionais de NA produzido na Rússia viessem a ser exportados para a Comunidade (provenientes da capacidade não utilizada disponível e/ou da reorientação de exportações existentes), a preços de dumping que iriam subcotar substancialmente os preços da indústria comunitária, se as medidas caducassem.

4.3.   Provável impacto sobre a indústria comunitária dos volumes de exportação projectados e efeitos sobre os preços em caso de revogação das medidas

(142)

Tendo em conta a probabilidade acima estabelecida de um aumento significativo dos volumes de exportação da Rússia para o mercado comunitário a preços de dumping e subcotação, a indústria comunitária teria muito provavelmente de diminuir de forma considerável os seus preços de venda para manter os seus clientes. É este, nomeadamente, o caso, uma vez que o NA é um produto sensível cujos preços podem ser afectados significativamente por um volume de importação a preços de dumping que subcotam os preços da indústria comunitária. Em consequência, os lucros diminuiriam acentuadamente.

(143)

No que se refere às condições de mercado favoráveis verificadas em alguns indicadores durante 2006 e o PIRC, deve notar-se que desempenharam um papel importante na manutenção dos preços a um nível elevado, para além das medidas anti-dumping aplicáveis. De facto, durante este período, a rigidez do equilíbrio entre a oferta e a procura a nível mundial, conjugada com o aumento do custo dos factores de produção (gás), implicou preços elevados para todos os adubos azotados. O NA, como os outros adubos azotados, é um produto cujo preço é influenciado por numerosos factores desde a volatilidade dos preços do gás, que tem um impacto considerável sobre a oferta, uma vez que o gás é o mais importante elemento de custo, até às condições meteorológicas, colheitas e níveis de existências cerealíferas que resultam numa procura elevada ou reduzida. Atentando especialmente no mercado comunitário, prevê-se que a procura de NA venha a diminuir ligeiramente nos próximos anos. De facto, o consumo total já mostrou uma tendência descendente ao longo do período considerado. Atendendo ao facto de os preços praticados pelos russos subcotarem consideravelmente os preços da indústria comunitária, o aumento provável dos volumes de importação provenientes da Rússia irá forçar a indústria comunitária quer a baixar significativamente os seus preços — e, deste modo, os seus lucros —, quer a perder uma importante parte de mercado — e receitas —, ou ambos. O processo de reestruturação bem-sucedido da indústria comunitária provavelmente apenas poderia contrabalançar em parte uma tal baixa provável dos preços, pelo que todo o processo de recuperação seria posto em perigo. Logo, da revogação das medidas resultaria provavelmente a deterioração do desempenho global da indústria comunitária.

4.4.   Conclusão sobre a probabilidade de reincidência do prejuízo

(144)

Atendendo ao que precede, conclui-se que, na hipótese de caducidade das medidas, as exportações provenientes do país em causa ocorreriam muito provavelmente em volumes significativos e a preços de dumping que iriam subcotar os preços da indústria comunitária. Esta situação teria, muito provavelmente, o efeito de introduzir uma tendência para a diminuição dos preços neste mercado e teria consequências negativas sobre a situação económica da indústria comunitária. Impediria sobretudo a recuperação financeira que se concretizou em parte no período considerado, resultando na provável reincidência de prejuízo.

E.   INTERESSE DA COMUNIDADE

1.   Observações preliminares

(145)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor seria contrária ao interesse da Comunidade no seu conjunto. A determinação do interesse da Comunidade baseou-se numa apreciação dos diferentes interesses considerados na globalidade.

(146)

Recorde-se que, no âmbito do inquérito inicial, a adopção de medidas não foi considerada contrária ao interesse da Comunidade. Além disso, o facto de o presente inquérito ser um reexame e, por conseguinte, analisar uma situação em que já estão em vigor medidas anti-dumping, permite a avaliação de qualquer impacto negativo indevido das actuais medidas anti-dumping sobre as partes em questão.

(147)

Nesta base, a Comissão analisou se, apesar das conclusões sobre a probabilidade de reincidência de dumping prejudicial, existiam razões imperiosas que levassem a concluir que, neste caso específico, a manutenção das medidas não era do interesse da Comunidade.

2.   Interesse da indústria comunitária

(148)

A indústria comunitária demonstrou que era estruturalmente viável. Facto que foi confirmado pela evolução relativamente positiva da sua situação económica ao longo do período considerado. Designadamente, a indústria comunitária manteve margens de lucro viáveis num contexto de aumento dos custos dos factores de produção (sobretudo o gás) e conseguiu aumentar a sua parte de mercado no período considerado.

(149)

É razoável prever que a indústria comunitária continue a tirar partido das medidas actualmente em vigor e a recuperar, nomeadamente mantendo e estabilizando a sua rendibilidade. Se as medidas não forem mantidas, é provável que se verifique o aumento das importações, a preços de dumping, do país em causa, prejudicando, assim, a indústria comunitária devido à pressão descendente sobre os preços de venda, que colocará em risco a sua posição financeira actualmente positiva.

3.   Interesse dos importadores

(150)

Como se refere no considerando 23, nenhum importador independente originário do país em causa colaborou no presente inquérito.

(151)

Recorde-se que, nos inquéritos anteriores, se apurou que o impacto da instituição das medidas não seria significativo, na medida em que, em regra, os importadores negociam não apenas NA, mas também, em grande parte, outros adubos. O levantamento das medidas anti-dumping sobre outros adubos só poderá reforçar o que acima ficou exposto. Neste contexto, foram levantadas em Agosto de 2007 e Março de 2008, respectivamente (15), as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de ureia originária da Rússia e da Bielorrússia, da Croácia, da Líbia e da Ucrânia. A tendência descendente das importações provenientes do país em causa, durante o período considerado, leva a concluir que para alguns importadores a instituição das medidas pode, de facto, ter tido consequências negativas. Contudo, na ausência de colaboração por parte dos importadores e, assim, de qualquer elemento de prova conclusivo que permita avaliar quaisquer consequências negativas importantes, concluiu-se que não existem razões imperiosas contra a manutenção das medidas anti-dumping actualmente em vigor.

(152)

Não está disponível informação fiável que indicie que a manutenção das medidas terá um efeito negativo importante sobre os importadores ou os comerciantes.

4.   Interesse dos utilizadores

(153)

Na Comunidade, os utilizadores de NA são os agricultores. Algumas associações de agricultores alegaram que os rendimentos dos agricultores têm estado sob pressão porque os preços dos adubos aumentaram nos últimos anos, alguns dos seus produtos têm sofrido descidas de preços e a regulamentação em matéria ambiental tem aumentado os encargos. Estas alegações, contudo, não foram fundamentadas.

(154)

A AEFF disponibilizou elementos de prova de carácter agronómico e económico mostrando que o NA representa uma pequena parte dos custos totais de produção dos agricultores. Por conseguinte, considerou-se que, em geral, as medidas actualmente em vigor não tiveram qualquer efeito substancialmente negativo sobre a sua situação económica; e que a continuação das medidas não afectaria desfavoravelmente os interesses financeiros dos agricultores.

5.   Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(155)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que não existem razões imperiosas contra a manutenção das medidas anti-dumping actualmente em vigor.

F.   COMPROMISSOS

(156)

Em 19 de Dezembro de 2006 (16), a Comissão iniciou um reexame intercalar parcial no seguimento de um pedido apresentado pela JSC Acron e a OJSC Dorogobuzh, que pertencem à holding«Acron». Os resultados desse reexame intercalar constam do Regulamento (CE) n.o 236/2008 do Conselho (17). No reexame intercalar, a Acron manifestou interesse em propor um compromisso, mas não apresentou uma oferta suficientemente fundamentada nos prazos previstos no n.o 2 do artigo 8.o do regulamento de base. Todavia, como se refere nos considerandos 56 e 57 do regulamento do Conselho acima citado, o Conselho considerou que a Acron deveria, excepcionalmente, ser autorizada a apresentar uma oferta de compromisso nos 10 dias subsequentes à entrada em vigor do referido regulamento, devido à complexidade das várias questões em jogo, designadamente, 1) a volatilidade dos preços do produto em causa, que exigiria uma certa indexação dos preços mínimos, ainda que o principal indutor de custos não seja suficiente para explicar essa volatilidade; e 2) a situação especial do mercado do produto em causa. A seguir à publicação do Regulamento (CE) n.o 236/2008 e dentro do prazo estabelecido nesse diploma, a Acron ofereceu um compromisso de preços aceitável, em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base.

(157)

No decurso do reexame intercalar parcial iniciado em 30 de Novembro de 2005 (18), a Eurochem ofereceu um compromisso de preços aceitável, em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base.

(158)

A Comissão, pela Decisão 2008/577/CE (19), aceitou as ofertas de compromisso. A decisão expende de forma mais pormenorizada as razões que presidiram à sua aceitação. O Conselho reconhece que as ofertas de compromissos eliminam o efeito prejudicial do dumping e limitam em grau suficiente o risco de evasão.

(159)

Para auxiliar a Comissão e as autoridades aduaneiras a controlarem eficazmente o cumprimento dos compromissos por parte das empresas, aquando da apresentação do pedido de introdução em livre prática à autoridade aduaneira pertinente, a isenção do direito anti-dumping fica subordinada: i) à apresentação de uma factura do compromisso, ou seja, uma factura comercial que contenha, pelo menos, os elementos enumerados e a declaração estipulada no anexo; ii) ao facto de as mercadorias importadas serem produzidas, expedidas e facturadas directamente pelas referidas empresas ao primeiro cliente independente na Comunidade; e iii) ao facto de as mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras corresponderem exactamente à descrição que figura na factura do compromisso. Se as condições supramencionadas não forem cumpridas, o direito anti-dumping adequado é devido aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática.

(160)

Caso a Comissão denuncie, nos termos do n.o 9 do artigo 8.o do regulamento de base, a aceitação de um compromisso no seguimento de uma violação, referindo-se a transacções específicas, e declare inválidas as facturas do compromisso em causa, é constituída uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática destas transacções.

(161)

Os importadores devem ter em conta que poderá constituir-se uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática, enquanto risco comercial normal, como referido nos considerandos 159 e 160, mesmo que a Comissão tenha aceite um compromisso oferecido pelo produtor a quem fazem, directa ou indirectamente, as suas aquisições.

(162)

Nos termos do n.o 7 do artigo 14.o do regulamento de base, as autoridades aduaneiras devem informar imediatamente a Comissão sempre que detectem indícios de uma violação dos compromissos.

(163)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera aceitáveis os compromissos oferecidos pela Eurochem e a Acron e as empresas em causa foram informadas dos factos, das considerações e das obrigações essenciais em que se baseia a aceitação.

(164)

Na eventualidade de violação ou retirada dos compromissos, ou caso a Comissão denuncie a aceitação desses compromissos, o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Conselho nos termos do n.o 4 do artigo 9.o é aplicado automaticamente por força do n.o 9 do artigo 8.o do regulamento de base.

G.   DISPOSIÇÕES FINAIS

(165)

Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais a Comissão tenciona recomendar a manutenção das medidas em vigor sobre as importações provenientes da Rússia e a alteração dos respectivos níveis sempre que justificado. Foi-lhes também concedido um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação das informações. Não foram recebidos comentários que pudessem alterar as conclusões expostas.

1.   Reexame intercalar limitado à Eurochem

(166)

Tendo em conta as conclusões sobre o dumping e o carácter duradouro das mudanças observadas, o direito anti-dumping individual sobre as importações do produto em causa, no que diz respeito à Eurochem, deve ser alterado para reflectir a nova margem de dumping apurada.

(167)

Dado que o nível de dumping apurado é inferior à margem de prejuízo estabelecida no inquérito anterior, a taxa do direito deve ser fixada ao nível da margem de dumping apurada.

(168)

Uma vez que, no inquérito inicial, o direito foi instituído sob a forma de um montante específico por tonelada, deve assumir a mesma forma no inquérito actual. Por conseguinte, o direito é de 32,82 EUR/tonelada. O direito deve ser aplicado, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 945/2005, proporcionalmente ao teor de NA e outras substâncias e nutrientes secundários, no caso de componentes de adubos de NA com teor ponderal de azoto superior a 28 %.

(169)

Apesar de esse direito se ter baseado nos dados relativos à NAK Azot, como referido no considerando 30, é aplicável a todas as vendas realizadas pela Eurochem, independentemente da fábrica coligada em que o produto foi produzido.

2.   Reexame da caducidade

(170)

As medidas anti-dumping aplicáveis às importações de NA originário da Rússia devem ser mantidas, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base.

3.   Consideração final

(171)

Atendendo ao facto de que a dois exportadores, no contexto dos reexames intercalares parciais, foi dada a oportunidade de oferecerem compromissos, deve ser concedida especial atenção, caso seja adequado, ao início de reexames intercalares, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, para analisar outras ofertas de compromisso, caso a Comissão receba elementos de prova suficientes que justifiquem tais reexames.

H.   DIREITOS

(172)

Tendo em conta as conclusões sobre a continuação do dumping, a probabilidade de reincidência do prejuízo e o interesse da Comunidade, devem ser mantidas as medidas anti-dumping sobre as importações de NA originário da Rússia, a fim de evitar a reincidência do prejuízo causado à indústria comunitária pelas importações objecto de dumping,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É encerrado o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, classificados nos códigos NC 3102 30 90, 3102 40 90, ex 3102 29 00, ex 3102 60 00, ex 3102 90 00, ex 3105 10 00, ex 3105 20 10, ex 3105 51 00, ex 3105 59 00 e ex 3105 90 91, originários da Rússia, provenientes do produtor Open Joint Stock Company (OJSC) «Mineral and Chemical Company EuroChem», e o n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 658/2002 é substituído pelo seguinte:

«2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo corresponde ao montante fixo indicado em seguida:

a)

Para a empresa Open Joint Stock Company (OJSC) Mineral and Chemical Company “Eurochem”, membro do grupo de empresas Eurochem, Moscovo, Rússia, para as mercadorias produzidas pela sua empresa coligada, JSC NAK Azot, Novomoskovsk, Rússia, ou pela sua empresa coligada JSC Nevinka Azot, Nevinnomyssk, Rússia, e vendidas pela Eurochem Trading GmbH, Zug, Suíça, ao primeiro cliente independente na Comunidade (código adicional TARIC A522):

Designação das mercadorias

Código NC

Código TARIC

Montante fixo do direito

(EUR por tonelada)

Nitrato de amónio, excepto em soluções aquosas

3102 30 90

32,82

Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou outras substâncias inorgânicas não fertilizantes, com teor ponderal de azoto superior a 28 %

3102 40 90

32,82

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %

3102 29 00

10

32,82

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %

3102 60 00

10

32,82

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %

3102 90 00

10

32,82

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, isentos de fósforo e/ou potássio

3105 10 00

10

32,82

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e/ou de potássio, expresso em K2O, inferior a 3 %

3105 10 00

20

31,84

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e/ou de potássio, expresso em K2O, não inferior a 3 % e inferior a 6 %

3105 10 00

30

30,85

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e/ou de potássio, expresso em K2O, não inferior a 6 % e inferior a 9 %

3105 10 00

40

29,87

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e/ou de potássio, expresso em K2O, não inferior a 9 % e não superior a 12 %

3105 10 00

50

28,88

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5 e de potássio, expresso em K2O, inferior a 3 %

3105 20 10

30

31,84

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e de potássio, expresso em K2O, não inferior a 3 % e inferior a 6 %

3105 20 10

40

30,85

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e de potássio, expresso em K2O, não inferior a 6 % e inferior a 9 %

3105 20 10

50

29,87

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e de potássio, expresso em K2O, não inferior a 9 % e não superior a 12 %

3105 20 10

60

28,88

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, inferior a 3 %

3105 51 00

10

31,84

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, não inferior a 3 % e inferior a 6 %

3105 51 00

20

30,85

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, não inferior a 6 % e inferior a 9 %

3105 51 00

30

29,87

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, não inferior a 9 % e não superior a 10,40 %

3105 51 00

40

29,41

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, inferior a 3 %

3105 59 00

10

31,84

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, não inferior a 3 % e inferior a 6 %

3105 59 00

20

30,85

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, não inferior a 6 % e inferior a 9 %

3105 59 00

30

29,87

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, não inferior a 9 % e não superior a 10,40 %

3105 59 00

40

29,41

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de potássio, expresso em K2O, inferior a 3 %

3105 90 91

30

31,84

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de potássio, expresso em K2O, não inferior a 3 % e inferior a 6 %

3105 90 91

40

30,85

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de potássio, expresso em K2O, não inferior a 6 % e inferior a 9 %

3105 90 91

50

29,87

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de potássio, expresso em K2O, não inferior a 9 % e inferior a 12 %

3105 90 91

60

28,88

b)

Para todas as restantes empresas (código adicional TARIC A999):

Designação das mercadorias

Código NC

Código TARIC

Montante fixo do direito

(EUR por tonelada)

Nitrato de amónio, excepto em soluções aquosas

3102 30 90

47,07

Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou outras substâncias inorgânicas não fertilizantes, com teor ponderal de azoto superior a 28 %

3102 40 90

47,07

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %

3102 29 00

10

47,07

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %

3102 60 00

10

47,07

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %

3102 90 00

10

47,07

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, isentos de fósforo e/ou potássio

3105 10 00

10

47,07

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e/ou de potássio, expresso em K2O, inferior a 3 %

3105 10 00

20

45,66

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e/ou de potássio, expresso em K2O, não inferior a 3 % e inferior a 6 %

3105 10 00

30

44,25

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e/ou de potássio, expresso em K2O, não inferior a 6 % e inferior a 9 %

3105 10 00

40

42,83

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e/ou de potássio, expresso em K2O, não inferior a 9 % e não superior a 12 %

3105 10 00

50

41,42

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5 e de potássio, expresso em K2O, inferior a 3 %

3105 20 10

30

45,66

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e de potássio, expresso em K2O, não inferior a 3 % e inferior a 6 %

3105 20 10

40

44,25

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e de potássio, expresso em K2O, não inferior a 6 % e inferior a 9 %

3105 20 10

50

42,83

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e de potássio, expresso em K2O, não inferior a 9 % e não superior a 12 %

3105 20 10

60

41,42

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, inferior a 3 %

3105 51 00

10

45,66

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, não inferior a 3 % e inferior a 6 %

3105 51 00

20

44,25

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, não inferior a 6 % e inferior a 9 %

3105 51 00

30

42,83

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, não inferior a 9 % e não superior a 10,40 %

3105 51 00

40

42,17

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, inferior a 3 %

3105 59 00

10

45,66

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, não inferior a 3 % e inferior a 6 %

3105 59 00

20

44,25

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, não inferior a 6 % e inferior a 9 %

3105 59 00

30

42,83

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, não inferior a 9 % e não superior a 10,40 %

3105 59 00

40

42,17

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de potássio, expresso em K2O, inferior a 3 %

3105 90 91

30

45,66

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de potássio, expresso em K2O, não inferior a 3 % e inferior a 6 %

3105 90 91

40

44,25

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de potássio, expresso em K2O, não inferior a 6 % e inferior a 9 %

3105 90 91

50

42,83

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de potássio, expresso em K2O, não inferior a 9 % e inferior a 12 %

3105 90 91

60

41,42»

Artigo 2.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, classificados nos códigos NC 3102 30 90, 3102 40 90, ex 3102 29 00, ex 3102 60 00, ex 3102 90 00, ex 3105 10 00, ex 3105 20 10, ex 3105 51 00, ex 3105 59 00 e ex 3105 90 91, originários da Rússia.

2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo corresponde ao montante fixo indicado em seguida:

a)

Para a empresa Open Joint Stock Company (OJSC) Mineral and Chemical Company «Eurochem», membro do grupo de empresas Eurochem, Moscovo, Rússia, para as mercadorias produzidas pela sua empresa coligada, JSC NAK Azot, Novomoskovsk, Rússia, ou pela sua empresa coligada JSC Nevinka Azot, Nevinnomyssk, Rússia, e vendidas pela Eurochem Trading GmbH, Zug, Suíça, ao primeiro cliente independente na Comunidade (código adicional TARIC A522):

Designação das mercadorias

Código NC

Código TARIC

Montante fixo do direito

(EUR por tonelada)

Nitrato de amónio, excepto em soluções aquosas

3102 30 90

32,82

Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou outras substâncias inorgânicas não fertilizantes, com teor ponderal de azoto superior a 28 %

3102 40 90

32,82

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %

3102 29 00

10

32,82

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %

3102 60 00

10

32,82

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %

3102 90 00

10

32,82

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, isentos de fósforo e/ou potássio

3105 10 00

10

32,82

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e/ou de potássio, expresso em K2O, inferior a 3 %

3105 10 00

20

31,84

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e/ou de potássio, expresso em K2O, não inferior a 3 % e inferior a 6 %

3105 10 00

30

30,85

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e/ou de potássio, expresso em K2O, não inferior a 6 % e inferior a 9 %

3105 10 00

40

29,87

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e/ou de potássio, expresso em K2O, não inferior a 9 % e não superior a 12 %

3105 10 00

50

28,88

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5 e de potássio, expresso em K2O, inferior a 3 %

3105 20 10

30

31,84

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e de potássio, expresso em K2O, não inferior a 3 % e inferior a 6 %

3105 20 10

40

30,85

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e de potássio, expresso em K2O, não inferior a 6 % e inferior a 9 %

3105 20 10

50

29,87

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e de potássio, expresso em K2O, não inferior a 9 % e não superior a 12 %

3105 20 10

60

28,88

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, inferior a 3 %

3105 51 00

10

31,84

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, não inferior a 3 % e inferior a 6 %

3105 51 00

20

30,85

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, não inferior a 6 % e inferior a 9 %

3105 51 00

30

29,87

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, não inferior a 9 % e não superior a 10,40 %

3105 51 00

40

29,41

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, inferior a 3 %

3105 59 00

10

31,84

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, não inferior a 3 % e inferior a 6 %

3105 59 00

20

30,85

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, não inferior a 6 % e inferior a 9 %

3105 59 00

30

29,87

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, não inferior a 9 % e não superior a 10,40 %

3105 59 00

40

29,41

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de potássio, expresso em K2O, inferior a 3 %

3105 90 91

30

31,84

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de potássio, expresso em K2O, não inferior a 3 % e inferior a 6 %

3105 90 91

40

30,85

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de potássio, expresso em K2O, não inferior a 6 % e inferior a 9 %

3105 90 91

50

29,87

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de potássio, expresso em K2O, não inferior a 9 % e inferior a 12 %

3105 90 91

60

28,88

b)

Para todas as restantes empresas (código adicional TARIC A999):

Designação das mercadorias

Código NC

Código TARIC

Montante fixo do direito

(EUR por tonelada)

Nitrato de amónio, excepto em soluções aquosas

3102 30 90

47,07

Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou outras substâncias inorgânicas não fertilizantes, com teor ponderal de azoto superior a 28 %

3102 40 90

47,07

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %

3102 29 00

10

47,07

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %

3102 60 00

10

47,07

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %

3102 90 00

10

47,07

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, isentos de fósforo e/ou potássio

3105 10 00

10

47,07

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e/ou de potássio, expresso em K2O, inferior a 3 %

3105 10 00

20

45,66

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e/ou de potássio, expresso em K2O, não inferior a 3 % e inferior a 6 %

3105 10 00

30

44,25

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e/ou de potássio, expresso em K2O, não inferior a 6 % e inferior a 9 %

3105 10 00

40

42,83

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e/ou de potássio, expresso em K2O, não inferior a 9 % e não superior a 12 %

3105 10 00

50

41,42

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5 e de potássio, expresso em K2O, inferior a 3 %

3105 20 10

30

45,66

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e de potássio, expresso em K2O, não inferior a 3 % e inferior a 6 %

3105 20 10

40

44,25

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e de potássio, expresso em K2O, não inferior a 6 % e inferior a 9 %

3105 20 10

50

42,83

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e de potássio, expresso em K2O, não inferior a 9 % e não superior a 12 %

3105 20 10

60

41,42

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, inferior a 3 %

3105 51 00

10

45,66

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, não inferior a 3 % e inferior a 6 %

3105 51 00

20

44,25

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, não inferior a 6 % e inferior a 9 %

3105 51 00

30

42,83

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, não inferior a 9 % e não superior a 10,40 %

3105 51 00

40

42,17

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, inferior a 3 %

3105 59 00

10

45,66

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, não inferior a 3 % e inferior a 6 %

3105 59 00

20

44,25

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, não inferior a 6 % e inferior a 9 %

3105 59 00

30

42,83

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, não inferior a 9 % e não superior a 10,40 %

3105 59 00

40

42,17

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de potássio, expresso em K2O, inferior a 3 %

3105 90 91

30

45,66

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de potássio, expresso em K2O, não inferior a 3 % e inferior a 6 %

3105 90 91

40

44,25

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de potássio, expresso em K2O, não inferior a 6 % e inferior a 9 %

3105 90 91

50

42,83

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de potássio, expresso em K2O, não inferior a 9 % e inferior a 12 %

3105 90 91

60

41,42

3.   No caso em que as mercadorias tenham sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e em que, por conseguinte, o preço efectivamente pago ou a pagar seja calculado proporcionalmente para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 145.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (20), o montante do direito anti-dumping, calculado com base no montante referido no n.o 2, é reduzido numa percentagem correspondente à proporção do preço efectivamente pago ou a pagar.

4.   Sem prejuízo do n.o 1, o direito anti-dumping definitivo não é aplicável às importações introduzidas em livre prática em conformidade com o artigo 3.o

5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 3.o

1.   As mercadorias importadas declaradas para introdução em livre prática que tenham sido facturadas por empresas cujos compromissos tenham sido aceites pela Comissão e cujas firmas constem da Decisão 2008/577/CE, tal como posteriormente alterada, ficam isentas do direito anti-dumping instituído pelo artigo 2.o, se:

tiverem sido produzidas, expedidas e facturadas directamente pelas referidas empresas ao primeiro cliente independente na Comunidade, e

essas mercadorias importadas forem acompanhadas por uma factura do compromisso, ou seja, uma factura comercial que contenha, pelo menos, os elementos e a declaração estipulados no anexo do presente regulamento, e

as mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras corresponderem exactamente à descrição que figura na factura do compromisso.

2.   É constituída uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática:

sempre que se determine, em relação às mercadorias descritas no n.o 1, que pelo menos uma das condições previstas nesse número não é respeitada, ou

caso a Comissão denuncie, nos termos do n.o 9 do artigo 8.o do regulamento de base, a aceitação de um compromisso por intermédio de um regulamento ou de uma decisão, referindo-se a transacções específicas, e declarar inválidas as facturas do compromisso pertinentes.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 2008.

Pelo Conselho

A Presidente

C. LAGARDE


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 198 de 23.8.1995, p. 1.

(3)  JO L 93 de 26.3.1998, p. 1.

(4)  JO L 102 de 18.4.2002, p. 1.

(5)  JO L 160 de 23.6.2005, p. 1.

(6)  JO L 106 de 24.4.2007, p. 1.

(7)  JO C 300 de 30.11.2005, p. 8.

(8)  JO C 167 de 19.7.2006, p. 17.

(9)  JO C 91 de 15.4.2004, p. 2 e JO C 297 de 7.12.2006, p. 12.

(10)  JO C 81 de 14.4.2007, p. 2.

(11)  Apenas em relação ao reexame intercalar.

(12)  Regulamento n.o 333 do Governo Russo, de 28 de Maio de 2007.

(13)  International Fertiliser Industry Association (Associação Internacional da Indústria de Fertilizantes).

(14)  Colectânea de Jurisprudência 1999, p. II-03291.

(15)  JO L 198 de 31.7.2007, p. 4 e JO L 75 de 18.3.2008, p. 33.

(16)  JO C 311 de 19.12.2006, p. 55.

(17)  JO L 75 de 18.3.2008, p. 1.

(18)  JO C 300 de 30.11.2005, p. 8.

(19)  Ver página 43 do presente Jornal Oficial.

(20)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


ANEXO

Os elementos a seguir indicados devem constar da factura comercial que acompanha as mercadorias sujeitas ao compromisso destinadas a venda para a Comunidade:

1.

O cabeçalho «FACTURA COMERCIAL QUE ACOMPANHA MERCADORIAS SUJEITAS A UM COMPROMISSO».

2.

A firma da empresa emissora da factura comercial.

3.

O número da factura comercial.

4.

A data de emissão da factura comercial.

5.

O código adicional TARIC ao abrigo do qual as mercadorias que figuram na factura podem ser desalfandegadas na fronteira comunitária.

6.

A designação exacta das mercadorias, incluindo:

o número de código do produto (NCP) utilizado para efeitos do compromisso,

a descrição clara das mercadorias correspondentes aos NCP em causa,

o número do código de produto da empresa (CPE),

o código TARIC,

a quantidade (em toneladas).

7.

A descrição das condições de venda, incluindo:

o preço por tonelada,

as condições de pagamento aplicáveis,

as condições de entrega aplicáveis,

descontos e reduções totais.

8.

A firma da empresa que age na qualidade de importador na Comunidade, em nome da qual a factura comercial que acompanha as mercadorias sujeitas a um compromisso é directamente emitida pela empresa.

9.

O nome do funcionário da empresa que emitiu a factura comercial com a seguinte declaração devidamente assinada:

«Eu, abaixo-assinado, certifico que a venda para exportação directa para a Comunidade Europeia das mercadorias objecto da presente factura é efectuada ao abrigo do compromisso oferecido pela [EMPRESA], nas condições nele estipuladas, e aceite pela Comissão Europeia através da Decisão 2008/577/CE. Declaro que as informações que constam da presente factura são completas e exactas.».


12.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 185/35


REGULAMENTO (CE) N.o 662/2008 DO CONSELHO

de 8 de Julho de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 442/2007 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Ucrânia na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 8.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 22 de Janeiro de 2001, pelo Regulamento (CE) n.o 132/2001, de 22 de Janeiro de 2001, que cria um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de nitrato de amónio originárias da Polónia e da Ucrânia, e que encerra o processo anti-dumping relativo às importações originárias da Lituânia (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo de 33,25 EUR por tonelada sobre as importações de nitrato de amónio classificado nos códigos NC 3102 30 90 e 3102 40 90, originário, nomeadamente, da Ucrânia. Na sequência de um reexame da caducidade iniciado em Janeiro de 2006, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 442/2007 (3), prorrogou por dois anos essas medidas, ao seu nível actual.

(2)

Em 19 de Dezembro de 2006, a Comissão anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (4), o início de um reexame intercalar parcial relativo às importações na Comunidade de nitrato de amónio originário da Ucrânia, a pedido da Open Joint Stock Company (OJSC) Azot Cherkassy (a seguir designada «produtor exportador»). As conclusões e os resultados definitivos do reexame intercalar parcial constam do Regulamento (CE) n.o 237/2008 (5), por força do qual o reexame foi encerrado sem alteração das medidas anti-dumping em vigor.

B.   COMPROMISSO

(3)

Durante o reexame intercalar, o produtor exportador manifestou interesse em propor um compromisso de preço, mas não apresentou uma oferta suficientemente fundamentada nos prazos estabelecidos de acordo com o n.o 2 do artigo 8.o do regulamento de base. No entanto, conforme consta dos considerandos 46 e 47 do Regulamento (CE) n.o 237/2008, o Conselho considerou que o produtor-exportador deveria, excepcionalmente, ser autorizado a completar a sua oferta de compromisso nos 10 dias subsequentes à entrada em vigor do referido regulamento, devido à complexidade das várias questões em jogo, designadamente: 1) a volatilidade dos preços do produto em causa, que exigiria uma certa indexação dos preços mínimos, ainda que o principal indutor de custos não seja suficiente para explicar essa volatilidade; e 2) a situação especial do mercado relativamente ao produto em causa. A seguir à publicação do Regulamento (CE) n.o 237/2008 e dentro do prazo nele estabelecido, o produtor-exportador apresentou um compromisso de preços aceitável, em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base.

(4)

A Comissão, pela Decisão 2008/577/CE (6), aceitou a oferta de compromisso. O Conselho reconhece que a oferta de compromisso elimina o efeito prejudicial do dumping e limita em grau suficiente o risco de evasão.

(5)

Para auxiliar a Comissão e as autoridades aduaneiras a controlar eficazmente o cumprimento do compromisso por parte da empresa, aquando da apresentação do pedido de introdução em livre prática à autoridade aduaneira pertinente, a isenção do direito anti dumping fica subordinada i) à apresentação de uma factura do compromisso, ou seja, uma factura comercial que contenha, pelo menos, os elementos enumerados e a declaração estipulada no anexo; ii) ao facto de as mercadorias importadas serem produzidas, expedidas e facturadas directamente pelo produtor-exportador ao primeiro cliente independente na Comunidade; e iii) ao facto de as mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras corresponderem exactamente à descrição constante da factura do compromisso. Se as condições acima mencionadas não forem cumpridas, o direito anti-dumping adequado é devido aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática.

(6)

Caso, nos termos do n.o 9 do artigo 8.o do regulamento de base, a Comissão denuncie a sua aceitação de um compromisso na sequência de uma violação, referindo se a transacções específicas, e declare inválidas as facturas do compromisso em causa, é constituída uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática destas transacções.

(7)

Os importadores deverão ter em conta que pode ser constituída uma dívida aduaneira, enquanto risco comercial normal, aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática, como referido nos considerandos 5 e 6, mesmo que a Comissão tenha aceite um compromisso oferecido pelo produtor a quem fazem, directa ou indirectamente, as suas aquisições.

(8)

Nos termos do n.o 7 do artigo 14.o do regulamento de base, as autoridades aduaneiras deverão informar imediatamente a Comissão sempre que detectem indícios de uma violação do compromisso.

(9)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera aceitável o compromisso oferecido pelo produtor-exportador, tendo este sido informado dos factos, considerações e obrigações essenciais em que se baseia a aceitação.

(10)

Na eventualidade de violação ou denúncia do compromisso, ou caso a Comissão denuncie a aceitação desse compromisso, o direito anti-dumping instituído pelo Conselho ao abrigo do n.o 4 do artigo 9.o é aplicado automaticamente por força do n.o 9 do artigo 8.o do regulamento de base,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 442/2007 é alterado do seguinte modo:

1.

Após o artigo 1.o é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 1.o-A

1.   Não obstante o disposto no artigo 1.o, o direito anti-dumping definitivo não se aplica às importações introduzidas em livre prática nos termos dos números seguintes do presente artigo.

2.   As importações de adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, classificados nos códigos NC 3102 30 90, 3102 40 90, ex 3102 29 00, ex 3102 60 00, ex 3102 90 00, ex 3105 10 00, ex 3105 20 10, ex 3105 51 00, ex 3105 59 00 e ex 3105 90 91 para introdução em livre prática que sejam facturadas pelo produtor-exportador cujo compromisso tenha sido aceite pela Comissão e cujo nome conste da Decisão 2008/577/CE da Comissão (7), tal como posteriormente alterada, ficam isentas do direito anti-dumping instituído pelo artigo 1.o, se:

tiverem sido produzidas, expedidas e facturadas directamente pelo produtor-exportador ao primeiro cliente independente na Comunidade, e

essas mercadorias importadas forem acompanhadas por uma factura do compromisso, ou seja, uma factura comercial que contenha, pelo menos, os elementos e a declaração estipulados no anexo do presente regulamento, e

as mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras corresponderem exactamente à descrição que figura na factura do compromisso.

3.   É constituída uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática:

sempre que se determine, em relação às importações descritas no n.o 1, que pelo menos uma das condições enumeradas nesse número não é respeitada, ou

caso, nos termos do n.o 9 do artigo 8.o do regulamento de base, a Comissão denuncie a sua aceitação de um compromisso através de um regulamento ou de uma decisão, referindo-se a transacções específicas, e declarar inválidas as facturas do compromisso pertinentes.

2.

É aditado o seguinte anexo:

«ANEXO

Os elementos a seguir indicados devem constar da factura comercial que acompanha as mercadorias objecto do compromisso destinadas a venda para a Comunidade:

1.

O cabeçalho “FACTURA COMERCIAL QUE ACOMPANHA MERCADORIAS OBJECTO DE UM COMPROMISSO”.

2.

A firma da empresa emissora da factura comercial.

3.

O número da factura comercial.

4.

A data de emissão da factura comercial.

5.

O código adicional TARIC ao abrigo do qual as mercadorias que figuram na factura podem ser desalfandegadas na fronteira comunitária.

6.

A designação exacta das mercadorias, incluindo:

o código NC utilizado para efeitos do compromisso,

o teor de azoto (N) do produto (em percentagem),

o código TARIC,

a quantidade (em toneladas).

7.

A descrição das condições de venda, incluindo:

o preço por tonelada,

as condições de pagamento aplicáveis,

as condições de entrega aplicáveis,

descontos e reduções totais.

8.

A firma da empresa que age na qualidade de importador para a Comunidade, em nome da qual a factura comercial que acompanha as mercadorias objecto de um compromisso é directamente emitida pela empresa.

9.

Nome do funcionário da empresa que emitiu a factura comercial com a seguinte declaração devidamente assinada:

“Eu, abaixo-assinado, certifico que a venda para exportação directa para a Comunidade Europeia das mercadorias objecto da presente factura é efectuada ao abrigo do compromisso oferecido pela [EMPRESA], nas condições nele estipuladas, e aceite pela Comissão Europeia através da Decisão 2008/577/CE. Declaro que as informações que constam da presente factura são completas e exactas.”».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 2008.

Pelo Conselho

A Presidente

C. LAGARDE


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 23 de 25.1.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 945/2005 (JO L 160 de 23.6.2005, p. 1).

(3)  JO L 106 de 24.4.2007, p. 1.

(4)  JO C 311 de 19.12.2006, p. 57.

(5)  JO L 75 de 18.3.2008, p. 8.

(6)  Ver página 43 do presente Jornal Oficial.

(7)  JO L 185 de 12.7.2008, p. 43.».


12.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 185/38


REGULAMENTO (CE) N.o 663/2008 DA COMISSÃO

de 11 de Julho de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 12 de Julho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 510/2008 da Comissão (JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 590/2008 (JO L 163 de 24.6.2008, p. 24).


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

33,6

MK

27,8

TR

75,8

ZZ

45,7

0707 00 05

MK

21,3

TR

102,9

ZZ

62,1

0709 90 70

TR

88,0

ZZ

88,0

0805 50 10

AR

105,1

US

68,3

UY

75,0

ZA

115,8

ZZ

91,1

0808 10 80

AR

100,8

BR

95,9

CL

104,2

CN

84,0

NZ

115,3

US

107,4

UY

44,3

ZA

94,6

ZZ

93,3

0808 20 50

AR

91,8

CL

111,3

CN

113,9

NZ

116,2

ZA

127,8

ZZ

112,2

0809 10 00

TR

177,0

XS

126,3

ZZ

151,7

0809 20 95

TR

366,5

US

305,5

ZZ

336,0

0809 30

TR

175,4

ZZ

175,4

0809 40 05

IL

217,7

ZZ

217,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DIRECTIVAS

12.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 185/40


DIRECTIVA 2008/70/CE DA COMISSÃO

de 11 de Julho de 2008

que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa tritossulfurão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, a Alemanha recebeu, em 8 de Junho de 2001, um pedido da empresa BASF AG com vista à inclusão da substância activa tritossulfurão no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2002/268/CE da Comissão (2) reconhece a conformidade do processo, isto é, que se podia considerar que este satisfazia, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da Directiva 91/414/CEE.

(2)

Os efeitos desta substância activa na saúde humana e no ambiente foram avaliados em conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, no que diz respeito às utilizações propostas pelo requerente. Em 5 de Setembro de 2002, o Estado-Membro designado relator apresentou um projecto de relatório de avaliação.

(3)

No que respeita ao tritossulfurão, os projectos de relatório de avaliação apresentados foram revistos pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. O exame foi concluído em 20 de Maio de 2008, com a elaboração do relatório de revisão da Comissão sobre o tritossulfurão.

(4)

Os documentos e as informações relativos ao tritossulfurão foram igualmente apresentados à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), para um parecer independente. A AESA foi convidada a emitir um parecer científico sobre a relevância toxicológica dos metabolitos TBSA do tritossulfurão no solo e nas águas subterrâneas no contexto da avaliação dos riscos para os seres humanos. Perguntou-se à AESA se, com base nos dados disponíveis, o metabolito TBSA demonstra um potencial genotóxico ou qualquer indicação de anomalias da fertilidade e quais são as implicações dos valores toxicológicos de referência para os seres humanos.

(5)

No seu parecer de 11 de Dezembro de 2007 (3), a AESA concluiu que a TBSA não revelou potencial clastogénico, nem outro potencial genotóxico e não tem efeito directo sobre a fertilidade, pelo que não é necessário ajustar o factor de segurança por defeito para um efeito potencial sobre a fertilidade. Este parecer foi tido em conta.

(6)

Dos diversos exames efectuados depreende-se ser possível esperar que os produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa em causa satisfaçam, em geral, os requisitos do n.o 1, alíneas a) e b), e do n.o 3 do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. É, portanto, adequado incluir o tritossulfurão no anexo I da referida directiva, para assegurar que, em cada Estado-Membro, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham essa substância activa possam ser concedidas em conformidade com as disposições dessa directiva.

(7)

Sem prejuízo das obrigações definidas pela Directiva 91/414/CEE em consequência da inclusão de uma substância activa no anexo I, os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a inclusão para rever as autorizações provisórias existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham tritossulfurão, a fim de garantir o respeito das exigências previstas na Directiva 91/414/CEE, nomeadamente no artigo 13.o, e as condições aplicáveis estabelecidas no anexo I. Os Estados-Membros devem transformar as autorizações provisórias existentes em autorizações plenas, alterá-las ou retirá-las, em conformidade com o disposto na Directiva 91/414/CEE. Em derrogação ao prazo mencionado, deve ser previsto um período mais longo para a apresentação e avaliação do processo completo, previsto no anexo III, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes enunciados na Directiva 91/414/CEE.

(8)

Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 31 de Maio de 2009, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de Junho de 2009.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

1.   Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, até 31 de Maio de 2009, os Estados-Membros devem alterar ou retirar, se necessário, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham tritossulfurão como substância activa. Até essa data, devem verificar, em especial, o cumprimento das condições do anexo I dessa directiva respeitantes ao tritossulfurão, com excepção das identificadas na parte B da entrada relativa a essa substância activa, e que o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra os requisitos do anexo II da directiva, em conformidade com as condições do n.o 2 do artigo 13.o da mesma.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha tritossulfurão como única substância activa ou acompanhado de outras substâncias activas, todas elas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE até 30 de Novembro de 2008, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da mesma directiva e tendo em conta a parte B da entrada do seu anexo I respeitante ao tritossulfurão. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no n.o 1, alíneas b), c), d) e e), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE.

Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros devem:

a)

No caso de um produto que contenha tritossulfurão como única substância activa, devem alterar ou retirar a autorização, se necessário, o mais tardar até 31 de Maio de 2010; ou

b)

No caso de um produto que contenha tritossulfurão acompanhado de outras substâncias activas, devem alterar ou retirar a autorização, se necessário, o mais tardar até 31 de Maio de 2010, ou até à data fixada para essa alteração ou retirada na respectiva directiva ou nas directivas que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Directiva 91/414/CEE, caso esta última data seja posterior.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor em 1 de Dezembro de 2008.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 11 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/45/CE da Comissão (JO L 94 de 5.4.2008, p. 21).

(2)  JO L 92 de 9.4.2002, p. 34.

(3)  Scientific Opinion of the Panel on Plant Protection Products and their Residues (PPR Panel) on a request from the European Commission on the toxicological relevance of the soil and ground water metabolite TBSA of tritosulfuron in the context of the human risk assessmen («Parecer Científico do Painel dos produtos fitofarmacêuticos e respectivos resíduos, a pedido da Comissão Europeia, sobre a relevância toxicológica dos metabolitos TBSA do tritossulfurão no solo e nas águas subterrâneas no contexto da avaliação dos riscos para os seres humanos»). The EFSA Journal (2007) 621, p. 1-33.


ANEXO

Aditar as seguintes entradas no final do quadro do anexo I da Directiva 91/414/CEE:

N.o

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Entrada em vigor

Termo da inclusão

Disposições específicas

«192

Tritossulfurão

N.o CAS: 142469-14-5

N.o CIPAC: 735

1-(4-metoxi-6-trifluorometilo-1,3,5-triazina-2-il)-3-(2-trifluorometilo-benzenossulfonilo)ureia

≥ 960 g/kg

As seguintes impurezas de fabrico suscitam apreensão a nível toxicológico e o teor de cada uma delas no material técnico não deve exceder um limite máximo:

2-amino-4-metoxi-6-(trifluorometilo)-1,3,5-triazina: < 0,2 g/kg

1 de Dezembro de 2008

30 de Novembro de 2018

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 20 de Maio de 2008, do relatório de revisão sobre o tritossulfurão, elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

à protecção dos organismos aquáticos,

à protecção dos pequenos mamíferos.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.»


(1)  O relatório de revisão fornece informações mais pormenorizadas sobre a identidade e as especificações das substâncias activas.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

12.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 185/43


DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Julho de 2008

que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de nitrato de amónio originário da Rússia e da Ucrânia

(2008/577/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os artigos 8.o e 9.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2022/95 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia («produto em causa»). Após a realização de um novo inquérito, que revelou que o direito estava a ser absorvido, as medidas foram alteradas pelo Regulamento (CE) n.o 663/98 do Conselho (3). Na sequência de um pedido de reexame da caducidade e de um reexame intercalar nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 11.o do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 658/2002 (4), instituiu um direito anti-dumping definitivo de 47,07 EUR por tonelada sobre as importações de nitrato de amónio classificado nos códigos NC 3102 30 90 e 3102 40 90 e originário da Rússia.

(2)

Pelo Regulamento (CE) n.o 132/2001 (5), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo de 33,25 EUR por tonelada sobre as importações do produto em causa originário da Ucrânia. Na sequência de um reexame da caducidade iniciado em Janeiro de 2006, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 442/2007 (6), prorrogou por dois anos essas medidas, ao seu nível actual.

(3)

Pelo Regulamento (CE) n.o 993/2004 (7), o Conselho previu a isenção de direitos anti-dumping para as importações dos novos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 («UE-10»), efectuadas nos termos de compromissos especiais («compromissos no âmbito do alargamento»), tendo autorizado a Comissão a aceitar os referidos compromissos no âmbito do alargamento. Assim, a Comissão, pelo Regulamento (CE) n.o 1001/2004 (8), aceitou esses compromissos no âmbito do alargamento oferecidos pelos produtores-exportadores russos Open Joint Stock Company (OJSC) Mineral and Chemical Company «Eurochem», membro do grupo de empresas Eurochem, e JSC Acron e JSC Dorogobuzh, que pertencem à holding«Acron», e pelo produtor-exportador ucraniano Open Joint Stock Company (OJSC) Azot Cherkassy «Cherkassy».

(4)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1996/2004 (9), a Comissão aceitou um novo compromisso dos produtores-exportadores mencionados até 20 de Maio de 2005.

(5)

Pelo Regulamento (CE) n.o 945/2005 (10), na sequência de um reexame intercalar cujo âmbito se limitou à definição do produto em causa, o Conselho decidiu que a definição do produto em causa devia ser clarificada e que as medidas em vigor deviam ser aplicáveis ao produto em causa, quando integrado noutros adubos, proporcionalmente ao seu teor de nitrato de amónio, juntamente com outras substâncias e nutrientes secundários.

(6)

Em 30 de Novembro de 2005, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (11), a Comissão anunciou o início de um reexame intercalar parcial relativo às importações na Comunidade de nitrato de amónio originário da Rússia, a pedido da Eurochem.

(7)

Em 19 de Dezembro de 2006, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (12), a Comissão anunciou o início de um reexame intercalar parcial relativo às importações na Comunidade de nitrato de amónio originário da Rússia, a pedido da Acron.

(8)

Em 19 de Dezembro de 2006, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (13), a Comissão anunciou o início de um reexame intercalar parcial relativo às importações na Comunidade de nitrato de amónio originário da Ucrânia, a pedido da Cherkassy.

(9)

As conclusões e os resultados definitivos do reexame intercalar parcial relativo à Acron e à Cherkassy constam do Regulamento (CE) n.o 236/2008 do Conselho (14) e do Regulamento (CE) n.o 237/2008 do Conselho (15). No reexame intercalar, a Acron e a Cherkassy manifestaram interesse em propor um compromisso de preços mas não apresentaram uma oferta suficientemente fundamentada no prazo previsto no n.o 2 do artigo 8.o do regulamento de base. Contudo, como referido nos regulamentos do supramencionados, o Conselho considerou que ambas as empresas deviam, a título excepcional, ser autorizadas a completar as respectivas ofertas de compromissos até 10 dias de calendário a contar da data de entrada em vigor desse regulamento pelos motivos expostos nos considerandos 61 e 62 do Regulamento (CE) n.o 236/2008 e nos considerandos 46 e 47 do Regulamento (CE) n.o 237/2008. A seguir à publicação dos regulamentos do Conselho supramencionados e dentro do prazo estabelecido nesses diplomas, a Acron e a Cherkassy ofereceram um compromisso de preços aceitável, em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base.

(10)

As conclusões e os resultados definitivos do reexame intercalar parcial relativo à Eurochem constam do Regulamento (CE) n.o 661/2008 do Conselho (16) que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia. No decurso do inquérito, a Eurochem ofereceu um compromisso de preços aceitável, em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base.

(11)

As referidas medidas foram mantidas pelo Regulamento (CE) n.o 661/2008, após um reexame da caducidade iniciado em 14 de Abril de 2007 (17).

B.   COMPROMISSOS

(12)

No quadro destes reexames intercalares parciais, os produtores-exportadores ofereceram compromissos, em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base. Nesses compromissos, os produtores-exportadores propuseram vender o produto em causa a preços iguais ou superiores aos preços necessários para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping. Além disso, as ofertas prevêem a indexação dos preços mínimos às cotações públicas internacionais do produto em causa, dado que os preços do produto em causa variam significativamente. Os produtores-exportadores propuseram-se igualmente respeitar um determinado limite quantitativo, a fim de evitar que as suas importações pudessem influenciar os preços em França ou no Reino Unido. Esses preços servem como base de indexação. O nível dos limites quantitativos é fixado, no total, em cerca de 12 % do consumo comunitário total do produto em causa.

(13)

Acresce que os produtores-exportadores — a fim de reduzir o risco de violações de preço por compensação cruzada dos preços — propuseram não vender o produto abrangido pelos compromissos aos mesmos clientes na Comunidade Europeia aos quais vendem outros produtos, com excepção de determinados produtos diferentes em relação aos quais os produtores-exportadores se comprometeram a respeitar regimes de preços específicos.

(14)

Além disso, os produtores-exportadores facultarão periodicamente à Comissão informações pormenorizadas sobre as suas exportações para a Comunidade, o que significa que a Comissão poderá fiscalizar efectivamente os compromissos. Por outro lado, tendo em conta as estruturas de vendas destes produtores-exportadores, a Comissão considera reduzido o risco de evasão aos compromissos.

(15)

Na sequência da divulgação das ofertas de compromissos, a indústria comunitária opôs-se às mesmas. A indústria comunitária alegou que os preços do produto em causa são voláteis e que uma indexação dos preços mínimos de importação às cotações do produto em causa não é exequível em todas as condições de mercado, em particular nos mercados ditados pela oferta. Por conseguinte, a indústria comunitária sugeriu que a indexação dos preços mínimos se baseasse nos preços do gás natural praticados em Waidhaus. Contudo, a este propósito, é de assinalar que, neste caso, não se considera fiável uma indexação com base no preço do gás natural devido à fraca correlação entre o produto em causa e os preços do gás natural. Quanto às observações da indústria comunitária relativamente ao facto de, num mercado ditado pela oferta, a actual fórmula de indexação não ser exequível, é de notar que a Comissão fiscalizará estes compromissos, pelo que se existirem elementos de prova prima facie de que os compromissos deixaram de ser exequível, a Comissão agirá rapidamente no sentido de sanar a situação, como referido no considerando 19.

(16)

A indústria comunitária defendeu ainda que o nível dos limites quantitativos seria demasiado elevado e solicitou que este fosse fixado, no máximo, em 4 % do consumo comunitário total. Afirmou que os montantes referidos no considerando 12 permitiriam às empresas influenciar os preços no mercado comunitário, tornando impraticável a indexação dos preços mínimos. A este respeito, note-se que o limite quantitativo foi estabelecido a um nível que, segundo se considerou: i) permitiria limitar satisfatoriamente o risco de as empresas influenciarem os preços nos mercados francês e britânico, tornando consequentemente impraticável a fórmula de indexação, e ii) seria suficientemente elevado para que os compromissos se mantivessem, ao mesmo tempo, exequíveis. Além disso, a indústria comunitária não fundamentou o seu argumento de que qualquer valor superior a 4 % do consumo comunitário total seria suficiente para produzir repercussões negativas nos preços.

(17)

A indústria comunitária propôs, ainda, a introdução de um «limite quantitativo progressivo», ou seja que o limite quantitativo de cada produtor-exportador aumentasse anualmente, na medida em que estes respeitassem as condições dos compromissos. Contudo, essa sugestão foi rejeitada, uma vez que o único objectivo do limite quantitativo é limitar o risco de influenciar os preços que servem de base à indexação do preço mínimo. Assinale-se que, em caso de violação do compromisso, a aceitação do compromisso enquanto tal pode ser denunciada.

(18)

Além disso, a indústria comunitária alegou que, uma vez que os produtores-exportadores podem vender, juntamente com o produto abrangido pelos compromissos, outros produtos aos mesmos clientes na Comunidade Europeia, existe um risco elevado de compensação cruzada, ou seja, os produtos não abrangidos pelo compromisso poderão ser vendidos a preços artificialmente baixos, a fim de compensar os preços mínimos dos produtos cobertos pelo compromisso. A este propósito, deve assinalar-se que, como indicado no considerando 13, o compromisso inclui cláusulas específicas destinadas a limitar o risco de compensação cruzada. Por conseguinte, as preocupações da indústria comunitária foram suficientemente contempladas.

(19)

Tendo em conta o que precede, os compromissos oferecidos pelos produtores-exportadores russos e ucranianos podem ser aceites.

(20)

No entanto, devido aos elementos especiais destes compromissos (isto é, em particular, a fórmula de indexação), a Comissão avaliará regularmente a exequibilidade dos compromissos. Na sua avaliação da exequibilidade, a Comissão terá em conta, nomeadamente, os seguintes critérios: os preços do produto em causa nos mercados francês e britânico; o nível do coeficiente da fórmula de indexação; os preços de venda dos produtores-exportadores comunicados por estes nos seus relatórios de vendas trimestrais; a rendibilidade da indústria comunitária. Em particular, caso a referida avaliação da exequibilidade mostre que a diminuição da rendibilidade da indústria comunitária é imputável aos compromissos, a Comissão esforçar-se-á por denunciar rapidamente a aceitação do compromisso, em conformidade com o n.o 9 do artigo 8.o do regulamento de base.

(21)

Para que a Comissão possa fiscalizar eficazmente o cumprimento dos compromissos por parte das empresas, quando for apresentado à autoridade aduaneira competente o pedido de introdução em livre prática, a isenção do direito anti-dumping estará subordinada: i) à apresentação de uma factura do compromisso contendo, pelo menos, as informações enumeradas no anexo do Regulamento (CE) n.o 661/2008 e no anexo do Regulamento (CE) n.o 662/2008 do Conselho (18), ii) ao facto de as mercadorias importadas serem produzidas, expedidas e facturadas directamente pelas referidas empresas ao primeiro cliente independente na Comunidade, e iii) ao facto de as mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras corresponderem exactamente à descrição que figura na factura do compromisso. Se a referida factura não for apresentada, ou se não corresponder ao produto apresentado às autoridades aduaneiras, deverá ser paga a taxa do direito anti-dumping adequada.

(22)

A fim de assegurar a observância destes compromissos, os importadores foram informados, pelo Regulamento (CE) n.o 661/2008 e pelo Regulamento (CE) n.o 662/2008, de que o não cumprimento das condições previstas nos referidos regulamentos ou a denúncia da aceitação do compromisso por parte da Comissão pode dar origem à constituição da dívida aduaneira relativa às transacções pertinentes.

(23)

No caso de violação ou de denúncia do compromisso, ou de denúncia da aceitação do compromisso por parte da Comissão, o direito anti-dumping instituído em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base será automaticamente aplicável, em conformidade com o n.o 9 do artigo 8.o do regulamento de base,

DECIDE:

Artigo 1.o

São aceites os compromissos oferecidos pelos produtores-exportadores a seguir referidos, no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de nitrato de amónio originário da Rússia e da Ucrânia.

País

Empresas

Código adicional TARIC

Rússia

Mercadorias produzidas pela OJSC NAK Azot, Novomoskovsk, Rússia, ou pela OJSC Nevinnomyssky Azot, Nevinnomyssk, Rússia, e quer vendidas directamente ao primeiro cliente independente na Comunidade ou pela Eurochem Trading GmbH, Zug, Suíça, ou via Open Joint Stock Company (OJSC) Mineral and Chemical Company «Eurochem», Moscovo, Rússia e Eurochem Trading GmbH, Zug, Suíça, ao primeiro cliente independente na Comunidade

A522

Rússia

JSC Acron, Veliky Novgorod, Rússia e JSC Dorogobuzh, Dorogobuzh, Rússia, que pertencem à holding«Acron»

A532

Ucrânia

Open Joint Stock Company (OJSC) Azot Cherkassy, Ucrânia

A521

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 198 de 23.8.1995, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 663/98 (JO L 93 de 26.3.1998, p. 1).

(3)  JO L 93 de 26.3.1998, p. 1.

(4)  JO L 102 de 18.4.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 945/2005 (JO L 160 de 23.6.2005, p. 1).

(5)  JO L 23 de 25.1.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 945/2005.

(6)  JO L 106 de 24.4.2007, p. 1.

(7)  JO L 182 de 19.5.2004, p. 28.

(8)  JO L 183 de 20.5.2004, p. 13.

(9)  JO L 344 de 20.11.2004, p. 24.

(10)  JO L 160 de 23.6.2005, p. 1.

(11)  JO C 300 de 30.11.2005, p. 8.

(12)  JO C 311 de 19.12.2006, p. 55.

(13)  JO C 311 de 19.12.2006, p. 57.

(14)  JO L 75 de 18.3.2008, p. 1.

(15)  JO L 75 de 18.3.2008, p. 8.

(16)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(17)  JO C 81 de 14.4.2007, p. 2.

(18)  Ver página 35 do presente Jornal Oficial.