ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 179

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
8 de Julho de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 643/2008 da Comissão, de 7 de Julho de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 644/2008 da Comissão, de 7 de Julho de 2008, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008

3

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2008/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio de 2008, que altera a Directiva 91/477/CEE do Conselho relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas

5

 

 

REGULAMENTOS INTERNOS E DE PROCESSO

 

*

Alterações do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias

12

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2008/555/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 26 de Junho de 2008, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 na Croácia e na Suíça [notificada com o número C(2008) 3020]  ( 1 )

14

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

8.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/1


REGULAMENTO (CE) N.o 643/2008 DA COMISSÃO

de 7 de Julho de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 8 de Julho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 510/2008 da Comissão (JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 7 de Julho de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

39,1

MK

28,3

TR

101,7

ZZ

56,4

0707 00 05

TR

83,4

ZZ

83,4

0709 90 70

TR

94,4

ZZ

94,4

0805 50 10

AR

114,4

US

55,3

ZA

100,2

ZZ

90,0

0808 10 80

AR

114,6

BR

96,2

CL

105,1

CN

69,1

NZ

116,0

US

88,2

UY

80,8

ZA

92,0

ZZ

95,3

0808 20 50

AR

95,1

CL

100,7

CN

113,9

NZ

142,3

ZA

126,5

ZZ

115,7

0809 10 00

TR

196,4

US

284,0

XS

130,8

ZZ

203,7

0809 20 95

TR

359,1

US

179,9

ZZ

269,5

0809 30

TR

197,2

ZZ

197,2

0809 40 05

IL

153,3

ZZ

153,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


8.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/3


REGULAMENTO (CE) N.o 644/2008 DA COMISSÃO

de 7 de Julho de 2008

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), e, nomeadamente, do seu artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2007/2008 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 631/2008 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 8 de Julho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1). Regulamento (CE) n.o 318/2006 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Outubro de 2008.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1568/2007 (JO L 340 de 22.12.2007, p. 62).

(3)  JO L 253 de 28.9.2007, p. 5.

(4)  JO L 173 de 3.7.2008, p. 14.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 95 a partir de 8 de Julho de 2008

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

23,17

4,71

1701 11 90 (1)

23,17

9,95

1701 12 10 (1)

23,17

4,52

1701 12 90 (1)

23,17

9,52

1701 91 00 (2)

25,16

12,79

1701 99 10 (2)

25,16

8,13

1701 99 90 (2)

25,16

8,13

1702 90 95 (3)

0,25

0,40


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


DIRECTIVAS

8.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/5


DIRECTIVA 2008/51/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 21 de Maio de 2008

que altera a Directiva 91/477/CEE do Conselho relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 91/477/CEE (3) constituiu uma medida de acompanhamento do mercado interno. Estabelece um equilíbrio entre, por um lado, o compromisso de assegurar uma certa liberdade de circulação para determinadas armas de fogo no espaço comunitário e, por outro lado, a necessidade de enquadrar essa liberdade por certas garantias de segurança, adaptadas a este tipo de produtos.

(2)

Nos termos da Decisão 2001/748/CE do Conselho, de 16 de Outubro de 2001, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, anexo à Convenção contra o Crime Organizado Transnacional (4), a Comissão assinou, em nome da Comunidade, o referido protocolo (a seguir designado por «Protocolo») em 16 de Janeiro de 2002.

(3)

A adesão da Comunidade ao Protocolo torna necessária a alteração de determinadas disposições da Directiva 91/477/CEE. Com efeito, importa assegurar uma aplicação coerente, eficaz e rápida dos compromissos internacionais com incidência sobre essa directiva. É igualmente necessário aproveitar a oportunidade oferecida por esta revisão para melhorar essa directiva abordando certos problemas, em particular os que foram identificados no relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 15 de Dezembro de 2000, sobre a aplicação da Directiva 91/477/CEE.

(4)

Certos dados dos serviços de informação revelam que houve um aumento na Comunidade da utilização de armas modificadas. Por conseguinte, é essencial assegurar que essas armas sejam abrangidas pela definição de «arma de fogo», para efeitos da Directiva 91/477/CEE.

(5)

As armas de fogo, as suas partes e munições, quando importadas de países terceiros, ficam sujeitas à legislação comunitária e, por conseguinte, aos requisitos da Directiva 91/477/CEE.

(6)

Convém, pois, precisar as noções de fabrico e tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e de munições, bem como a noção de localização, para efeitos da Directiva 91/477/CEE.

(7)

Acresce que o Protocolo estabelece uma obrigação de marcação das armas aquando do seu fabrico e da transferência dos depósitos do Estado com vista a uma utilização civil permanente, enquanto a Directiva 91/477/CEE apenas alude indirectamente à obrigação de marcação. Para facilitar a localização das armas de fogo, é necessário utilizar códigos alfanuméricos e incluir na marcação o ano de fabrico da arma (se não fizer parte do número de série). A Convenção sobre o Reconhecimento Recíproco de Punções em Armas de Fogo Portáteis, de 1 de Julho de 1969, deverá ser utilizada, de forma tão alargada quanto possível, como referência para o sistema de marcação em toda a Comunidade.

(8)

Além disso, embora o Protocolo preveja que o período de conservação dos registos de informações sobre as armas deve ser aumentado no mínimo para dez anos, é necessário, dadas a perigosidade e a durabilidade das armas, prolongar este período pelo menos por 20 anos, a fim de permitir a localização adequada das armas de fogo. É também necessário que os Estados-Membros mantenham um ficheiro informatizado de dados, centralizado ou descentralizado, que garanta o acesso das autoridades competentes aos ficheiros de dados que contêm o registo das informações necessárias sobre cada arma de fogo. O acesso por parte da polícia, das autoridades judiciais e de outras autoridades competentes à informação contida no ficheiro informatizado de dados tem de estar sujeito ao disposto no artigo 8.o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

(9)

Além disso, as actividades a que se refere o artigo 15.o do Protocolo deverão ser definidas para efeitos da Directiva 91/477/CEE.

(10)

A observância dos artigos 5.o e 6.o do Protocolo exige, em certos casos graves, a aplicação de sanções penais e a apreensão das armas.

(11)

No que respeita à desactivação das armas de fogo, a alínea a) do ponto III do anexo I da Directiva 91/477/CEE prevê uma simples remissão para as legislações nacionais. O Protocolo enuncia princípios gerais de desactivação das armas que são mais explícitos. O anexo I da Directiva 91/477/CEE deverá, pois, ser adaptado.

(12)

A natureza especial da actividade de armeiro exige um controlo rigoroso desta actividade por parte dos Estados-Membros, nomeadamente para verificar as respectivas idoneidade e competência profissional.

(13)

A aquisição de armas de fogo por particulares através de meios de comunicação à distância como, por exemplo, a internet, deverá, quando autorizada, estar sujeita às normas previstas na Directiva 91/477/CEE e, regra geral, deverá ser proibida a aquisição de armas de fogo por indivíduos condenados por crimes graves em sentença transitada em julgado.

(14)

O cartão europeu de arma de fogo funciona em geral de forma satisfatória e deverá ser considerado como o principal documento exigido aos caçadores e atiradores desportivos para a posse de uma arma de fogo durante uma viagem a outro Estado-Membro. Os Estados-Membros não deverão fazer depender a aceitação do cartão europeu de arma de fogo do pagamento de qualquer taxa ou encargo.

(15)

Para facilitar a localização de armas de fogo e combater eficazmente o tráfico e o fabrico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e das munições, é necessário melhorar a troca de informações entre os Estados-Membros.

(16)

O tratamento de informações está sujeito ao respeito das disposições da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (5), e não compromete o nível de protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais garantido pela legislação comunitária e nacional, e, em particular, não altera as obrigações e os direitos previstos naquela directiva.

(17)

As medidas necessárias à execução da Directiva 91/477/CEE deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (6).

(18)

Vários Estados-Membros simplificaram a classificação das armas de fogo, passando de quatro categorias para as duas seguintes: armas de fogo proibidas e armas de fogo sujeitas a autorização. Os Estados-Membros deverão seguir esta classificação simplificada, embora os Estados-Membros que aplicam outro conjunto de categorias possam, por força do princípio da subsidiariedade, manter os seus actuais sistemas de classificação.

(19)

A autorização para a aquisição e a detenção de armas de fogo deverá, na medida do possível, resultar de uma decisão administrativa única.

(20)

Entre outros aspectos, o n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 91/477/CEE exclui do âmbito de aplicação dessa directiva a aquisição e a detenção, nos termos da legislação nacional, de armas e munições pelos coleccionadores e organismos de vocação cultural e histórica em matéria de armas, reconhecidos como tal pelo Estado-Membro em cujo território se encontram estabelecidos.

(21)

Em conformidade com o ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (7), os Estados-Membros são encorajados a elaborar para si próprios e no interesse da Comunidade os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(22)

É, por conseguinte, necessário alterar a Directiva 91/477/CEE,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações à Directiva 91/477/CEE

A Directiva 91/477/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Para efeitos da presente directiva, entende-se por “arma de fogo” qualquer arma portátil, com cano, apta a disparar ou que seja concebida para disparar ou que possa ser modificada para disparar balas ou projécteis através da acção de uma carga propulsora, com excepção dos casos referidos na parte III do anexo I. A classificação das armas de fogo consta da parte II do anexo I.

Para efeitos da presente directiva, um objecto é considerado susceptível de ser modificado para disparar balas ou projécteis através da acção de uma carga propulsora se:

tiver a aparência de uma arma de fogo, e

devido à sua construção ou ao material a partir do qual é fabricado, puder ser modificado para esse efeito.»;

b)

São inseridos os seguintes números:

«1-A.   Para efeitos da presente directiva, entende-se por “parte” qualquer componente ou elemento de substituição especificamente concebido para uma arma de fogo e essencial ao seu funcionamento, incluindo o cano, a carcaça ou o carregador, a corrediça ou o tambor, a culatra móvel ou a caixa da culatra, e ainda qualquer dispositivo concebido ou adaptado para reduzir o ruído resultante do disparo.

1-B.   Para efeitos da presente directiva, entende-se por “componente essencial” o mecanismo de travamento, a câmara e o cano das armas de fogo, que, enquanto objectos separados, estão incluídos na categoria em que tiver sido classificada a arma de fogo de que fazem parte ou a que se destinam.

1-C.   Para efeitos da presente directiva, entende-se por “munição” o cartucho completo ou os seus componentes, incluindo o invólucro, o fulminante, a carga propulsora, as balas ou os projécteis utilizados numa arma de fogo, desde que esses componentes estejam sujeitos a autorização no Estado-Membro em causa.

1-D.   Para efeitos da presente directiva, entende-se por “localização” o acompanhamento continuado do percurso das armas de fogo e, sempre que possível, das suas partes e munições, desde o fabricante até ao comprador, com o objectivo de auxiliar as autoridades competentes dos Estados-Membros nas detecção, investigação e análise do fabrico e do tráfico ilícitos.

1-E.   Para efeitos da presente directiva, entende-se por “corretor” qualquer pessoa singular ou colectiva, que não seja armeiro, cuja actividade profissional consista, total ou parcialmente, na aquisição, venda ou transferência de armas.»;

c)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Para efeitos da presente directiva, entende-se por “armeiro” qualquer pessoa singular ou colectiva cuja actividade profissional consista, total ou parcialmente, no fabrico, comércio, troca, aluguer, reparação ou modificação de armas de fogo, das suas partes e de munições.»;

d)

São inseridos os números seguintes:

«2-A.   Para efeitos da presente directiva, entende-se por “fabrico ilícito” o fabrico ou a montagem de armas de fogo, das suas partes e de munições:

i)

A partir de componentes essenciais dessas armas de fogo provenientes de tráfico ilícito;

ii)

Sem autorização emitida de acordo com o artigo 4.o por uma autoridade competente do Estado-Membro no qual se procede ao fabrico ou à montagem; ou

iii)

Sem marcação das armas de fogo montadas no momento do fabrico, de acordo com o n.o 1 do artigo 4.o

2-B.   Para efeitos da presente directiva, entende-se por “tráfico ilícito” a aquisição, a venda, a entrega, o transporte ou a transferência de armas de fogo, das suas partes ou de munições desde ou através do território de um Estado-Membro para o território de outro Estado-Membro, caso um dos Estados-Membros em causa não o autorize de acordo com as disposições da presente directiva ou se as armas de fogo montadas não estiverem marcadas de acordo com o n.o 1 do artigo 4.o»;

e)

O artigo 4.o passa ter a seguinte redacção:

«4.   O cartão europeu de arma de fogo é emitido pelas autoridades de um Estado-Membro, a pedido de uma pessoa que se torna detentora e utilizadora legal de uma arma de fogo. É válido por um prazo máximo de cinco anos, prorrogável, e deve conter as informações estabelecidas no anexo II. É intransmissível e dele deve constar o registo da arma ou armas de fogo de que o titular do cartão é detentor e utilizador. Deve encontrar-se sempre na posse do utilizador da arma de fogo e dele devem ainda constar todas as alterações da detenção ou das características da arma de fogo, bem como os seus extravio, furto ou roubo.».

2.

O artigo 4.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros asseguram que qualquer arma de fogo ou parte colocadas no mercado estejam marcadas e registadas nos termos da presente directiva, ou tenham sido desactivadas.

2.   Para efeitos de identificação e localização de cada arma de fogo montada, os Estados-Membros, no momento do fabrico de cada arma de fogo, devem:

a)

Exigir uma marcação única que inclua o nome do fabricante, o país ou o local de fabrico, o número de série e o ano de fabrico (se não fizer parte do número de série). Tal não pode inviabilizar a aposição da marca comercial do fabricante. Para esse efeito, os Estados-Membros podem optar por aplicar as disposições da Convenção sobre o Reconhecimento Recíproco de Punções em Armas de Fogo Portáteis, de 1 de Julho de 1969; ou

b)

Manter qualquer outra marcação única de fácil aplicação, com um código numérico ou alfanumérico, que permita a todos os Estados identificarem rapidamente o país fabricante.

A marcação é aposta num componente essencial da arma de fogo, cuja destruição tornaria a arma inutilizável.

Os Estados-Membros devem assegurar que cada embalagem de munições completas esteja marcada de forma a identificar o fabricante, o número de identificação do lote, o calibre e o tipo de munição. Para esse efeito, os Estados-Membros podem optar por aplicar as disposições da Convenção sobre o Reconhecimento Recíproco de Punções em Armas de Fogo Portáteis, de 1 de Julho de 1969.

Os Estados-Membros devem ainda assegurar que, em caso de transferência de uma arma de fogo dos depósitos do Estado com vista a uma utilização civil permanente, a arma esteja dotada de uma marcação única adequada que permita aos Estados identificarem o país de transferência.

3.   Os Estados-Membros fazem depender de autorização o exercício da actividade de armeiro no seu território, pelo menos com base na avaliação da idoneidade individual e da competência profissional do armeiro. Se se tratar de uma pessoa colectiva, a avaliação incide sobre a pessoa que dirige a empresa.

4.   Até 31 de Dezembro de 2014, os Estados-Membros devem assegurar que seja criado e mantido um ficheiro informatizado de dados, centralizado ou descentralizado, que garanta às autoridades competentes o acesso aos ficheiros de dados em que é registada cada arma de fogo abrangida pela presente directiva. Neste ficheiro são registados e conservados durante pelo menos 20 anos o tipo, a marca, o modelo, o calibre e o número de fabrico, e os nomes e endereços do fornecedor e do adquirente ou detentor da arma de fogo.

Durante todo o período de actividade, os armeiros são obrigados a conservar um registo no qual são inscritas todas as armas de fogo abrangidas pela presente directiva, as suas entradas e saídas, com os dados que permitam a sua identificação e localização, nomeadamente, o tipo, a marca, o modelo, o calibre e o número de fabrico, e os nomes e endereços do fornecedor e do adquirente. Aquando da cessação da actividade, o armeiro entrega o registo à autoridade nacional responsável pelo ficheiro informatizado previsto no parágrafo anterior.

5.   Os Estados-Membros devem assegurar que seja possível identificar em qualquer momento todas as armas de fogo e os respectivos proprietários. No entanto, no que se refere às armas de fogo da categoria D, os Estados-Membros devem aplicar, a partir de 28 de Julho de 2010, medidas de localização adequadas, incluindo, a partir de 31 de Dezembro de 2014, medidas que permitam identificar em qualquer momento as armas de fogo colocadas no mercado após 28 de Julho de 2010 e os respectivos proprietários.».

3.

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 4.o-A

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.o, os Estados-Membros só autorizam a aquisição e a detenção de armas de fogo a pessoas às quais tenha sido concedida uma licença ou, em relação às categorias C ou D, às pessoas às quais tenha sido especificamente autorizada a aquisição e a detenção de tais armas nos termos da legislação nacional.

Artigo 4.o-B

Os Estados-Membros devem avaliar a possibilidade de estabelecer um sistema de regulação das actividades dos corretores. Este sistema pode incluir uma ou várias medidas, tais como:

a)

A obrigação de registo dos corretores que exercem actividades no seu território;

b)

A obrigação de detenção de uma licença ou autorização para o exercício da actividade de corretagem.».

4.

O artigo 5.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.o, os Estados-Membros só autorizam a aquisição e a detenção de armas de fogo a pessoas que possuam um motivo válido para tal e que:

a)

Tenham 18 anos ou mais, excepto para a aquisição, por meios distintos da compra, e para a detenção de armas de fogo para a prática de caça e de tiro desportivo, na condição de, neste caso, os menores de 18 anos terem uma autorização parental, ou estarem sob a supervisão parental ou de um adulto com uma licença válida de uso e porte de arma ou de caça, ou estarem integrados num centro de formação autorizado ou licenciado;

b)

Não sejam susceptíveis de constituir perigo para si próprias, para a ordem pública ou para a segurança pública. A condenação por crime doloso violento é considerada indiciadora desse perigo.

Os Estados-Membros podem retirar a autorização de uso e porte de arma se qualquer dos requisitos que justificou a emissão deixar de se verificar.

Os Estados-Membros só podem proibir, a pessoas que residam no seu território, a detenção de uma arma adquirida noutro Estado-Membro se a aquisição dessa arma for proibida no seu território.».

5.

No artigo 6.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros devem assegurar que, salvo em relação aos armeiros, a aquisição de armas de fogo, das suas partes e de munições através de meios de comunicação à distância, tal como definidos no artigo 2.o da Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância (8), seja, quando autorizada, rigorosamente controlada.

6.

No artigo 7.o, são aditados os seguintes números:

«4.   Os Estados-Membros podem avaliar a possibilidade de conceder, às pessoas que reúnam os requisitos necessários para a concessão de autorização de uso e porte de arma de fogo, uma licença plurianual para a aquisição e a posse de todas as armas de fogo sujeitas a autorização, sem prejuízo:

a)

Da obrigação de notificação das transferências às autoridades competentes;

b)

Da verificação periódica de que as pessoas em causa continuam a satisfazer os requisitos; e

c)

Dos limites máximos de detenção estabelecidos na legislação nacional.

5.   Os Estados-Membros aprovam regras para assegurar que as pessoas detentoras de autorizações de uso e porte de armas de fogo classificadas na categoria B pela legislação nacional à data de 28 de Julho de 2008 sejam dispensadas de requerer uma licença ou autorização para as armas de fogo das categorias C ou D de que sejam detentoras devido à entrada em vigor da Directiva 2008/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio de 2008 (9). No entanto, qualquer transferência subsequente de armas de fogo das categorias C ou D está sujeita à obtenção ou detenção de uma autorização pelo cessionário ou a uma autorização específica para a detenção dessas armas ao abrigo da legislação nacional.

7.

No artigo 11.o, o segundo parágrafo do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«Antes da data da transferência, os armeiros comunicam às autoridades do Estado-Membro a partir do qual se deverá efectuar a transferência todas as informações referidas no primeiro parágrafo do n.o 2. Essas autoridades realizam inspecções, se necessário in loco, para verificar se existe correspondência entre as informações comunicadas pelo armeiro e as características efectivas da transferência. As informações devem ser comunicadas pelos armeiros em tempo oportuno.».

8.

No artigo 12.o, o primeiro parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«Não obstante o disposto no n.o 1, os caçadores, para as categorias C e D, e os atiradores desportivos, para as categorias B, C e D, podem deter sem autorização prévia uma ou várias armas de fogo durante uma viagem através de dois ou mais Estados-Membros tendo em vista a prática das suas actividades, desde que possuam um cartão europeu de arma de fogo que abranja essa ou essas armas e que possam comprovar o motivo da viagem, nomeadamente mediante a apresentação de um convite ou de outro documento que prove a prática das actividades de caça ou de tiro desportivo no Estado-Membro de destino.

Os Estados-Membros não podem fazer depender a aceitação do cartão europeu de arma de fogo do pagamento de qualquer taxa ou encargo.».

9.

No artigo 13.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Para efeitos da aplicação eficaz da presente directiva, os Estados-Membros procedem regularmente a um intercâmbio de informações. Para este fim, a Comissão deve criar, até 28 de Julho de 2009, um grupo de contacto para o intercâmbio de informações para efeitos de aplicação do presente artigo. Os Estados-Membros indicam aos outros Estados-Membros e à Comissão quais as autoridades nacionais responsáveis pela transmissão e recepção das informações e pelo cumprimento das obrigações estabelecidas no n.o 4 do artigo 11.o».

10.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 13.o-A

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplicam-se os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (10), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

11.

O artigo 16.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.o

Os Estados-Membros determinam o regime das sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais aprovadas em aplicação da presente directiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a aplicação das mesmas. As sanções estabelecidas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.».

12.

O artigo 17.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.o

Até 28 de Julho de 2015, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a situação resultante da aplicação da presente directiva, eventualmente acompanhado de propostas.

Até 28 de Julho de 2012, a Comissão deve elaborar um estudo e apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as eventuais vantagens e desvantagens de uma redução para duas categorias de armas de fogo (proibidas ou autorizadas) com vista a um melhor funcionamento do mercado interno dos produtos em questão por meio de uma eventual simplificação.

Até 28 de Julho de 2010, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho que contenha as conclusões de um estudo sobre a questão da colocação no mercado de réplicas de armas de fogo, a fim de determinar se a inclusão de tais produtos no âmbito da presente directiva é possível e desejável.».

13.

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte I, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

qualquer arma de fogo, tal como definida no artigo 1.o da presente directiva,»;

b)

A parte III é alterada do seguinte modo:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Tenham sido tornados definitivamente impróprios para utilização através de uma desactivação, garantindo que todas as partes essenciais da arma de fogo foram tornadas definitivamente inutilizáveis e impossíveis de retirar, substituir ou alterar tendo em vista qualquer reactivação;»;

ii)

após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros tomam medidas para que uma autoridade competente verifique as medidas de desactivação a que se refere a alínea a), a fim de garantir que as alterações efectuadas numa arma de fogo a tornem irreversivelmente inutilizável. Os Estados-Membros prevêem, no âmbito da referida verificação, a emissão de um certificado ou de um documento que ateste a desactivação da arma de fogo ou a aposição, para este efeito, de uma marca claramente visível na arma de fogo. A Comissão, deliberando nos termos do procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 13.o-A da presente directiva, publica orientações comuns sobre as normas e técnicas de desactivação a fim de garantir que as armas de fogo desactivadas fiquem irreversivelmente inutilizáveis.».

Artigo 2.o

Transposição

1.   Até 28 de Julho de 2010, os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições aprovadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros decidem da forma dessa referência.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que tiverem aprovado no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 21 de Maio de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. LENARČIČ


(1)  JO C 318 de 23.12.2006, p. 83.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 29 de Novembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 17 de Abril de 2008.

(3)  JO L 256 de 13.9.1991, p. 51. Rectificação no JO L 54 de 5.3.1993, p. 22.

(4)  JO L 280 de 24.10.2001, p. 5.

(5)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(6)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(7)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(8)  JO L 144 de 4.6.1997, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/29/CE (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).».

(9)  JO L 179 de 8.7.2008, p. 5.»;

(10)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).».


REGULAMENTOS INTERNOS E DE PROCESSO

8.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/12


ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO DE PROCESSO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, designadamente o seu artigo 224.o, quinto parágrafo;

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, designadamente o seu artigo 140.o, quinto parágrafo;

Tendo em conta o artigo 63.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça;

Tendo em conta o acordo do Tribunal de Justiça;

Tendo em conta a aprovação do Conselho, dada em 14 de Maio de 2008;

Considerando que há que alterar certas disposições do Regulamento de Processo, por um lado, para ter em conta o papel do Parlamento Europeu no quadro do processo legislativo e, por outro, para as adaptar às exigências de uma organização eficaz da jurisdição;

Considerando que, à luz da experiência adquirida, impõe-se proceder a uma adaptação a fim de permitir à jurisdição pronunciar-se de maneira mais eficaz nos processos relativos ao domínio da propriedade intelectual;

ADOPTOU AS SEGUINTES ALTERAÇÕES AO SEU REGULAMENTO DE PROCESSO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 2 de Maio de 1991 (JO L 136, de 30 de Maio de 1991, p. 1), alterado em 15 de Setembro de 1994 (JO L 249, de 24 de Setembro de 1994, p. 17), em 17 de Fevereiro de 1995 (JO L 44, de 28 de Fevereiro de 1995, p. 64), em 6 de Julho de 1995 (JO L 172, de 22 de Julho de 1995, p. 3), em 12 de Março de 1997 (JO L 103, de 19 de Abril de 1997, p. 6, com as rectificações constantes do JO L 351, de 23 de Dezembro de 1997, p. 72), em 17 de Maio de 1999 (JO L 135, de 29 de Maio de 1999, p. 92), em 6 de Dezembro de 2000 (JO L 322, de 19 de Dezembro de 2000, p. 4), em 21 de Maio de 2003 (JO L 147, de 14 de Junho de 2003, p. 22), em 19 de Abril de 2004 (JO L 132, de 29 de Abril de 2004, p. 3), em 21 de Abril de 2004 (JO L 127, de 29 de Abril de 2004, p. 108), em 12 de Outubro de 2005 (JO L 298, de 15 de Novembro de 2005, p. 1) e em 18 de Dezembro de 2006 (JO L 386, de 29 de Dezembro de 2006, p. 45), é alterado nos seguintes termos:

1.

No artigo 24.o, n.o 7, é acrescentado um novo período.

«Cópia da petição e da contestação ou resposta será, do mesmo modo, transmitida ao Parlamento Europeu para permitir a este último verificar se é alegada a inaplicabilidade, ao abrigo do artigo 241.o do Tratado CE, de um acto adoptado conjuntamente por ele e pelo Conselho.».

2.

No artigo 51.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o último período é substituído pelo texto seguinte:

«A decisão de remessa de um processo a uma formação composta por um número mais importante de juízes é tomada pela sessão plenária, ouvido o advogado-geral.».

3.

No artigo 77.o, deve substituir-se na alínea c) «.» por «;» e acrescentar uma alínea d) com a seguinte redacção:

«d)

noutros casos especiais, quando a boa administração da justiça o exigir.».

4.

No artigo 100.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, as palavras «com excepção dos acórdãos e despachos do Tribunal» são substituídas pelas palavras «incluindo os acórdãos e despachos do Tribunal»; um novo parágrafo com a seguinte redacção: «Os acórdãos e despachos notificados nos termos do artigo 55.o do Estatuto do Tribunal de Justiça aos Estados-Membros e às Instituições que não tenham sido partes no litígio são enviados a estes por telecopiador ou qualquer outro meio técnico de comunicação» é acrescentado após o primeiro parágrafo; por fim, no parágrafo seguinte, os termos «à natureza ou» são suprimidos.

5.

O texto de um novo artigo 135.o-A é inserido entre o do artigo 135.o e o do artigo 136.o:

«Artigo 135.o-A

Após a apresentação dos articulados previstos no n.o 1 do artigo 135.o e, se for caso disso, nos n.os 2 e 3 do artigo 135.o, o Tribunal, com base em relatório do juiz-relator, ouvidos o advogado-geral e as partes, pode decidir julgar o recurso prescindindo da fase oral do processo, salvo se uma das partes apresentar um pedido que indique os motivos pelos quais pretende ser ouvida. O pedido deve ser apresentado no prazo de um mês a contar da notificação à parte do encerramento da fase escrita. Este prazo pode ser prorrogado pelo presidente.».

Artigo 2.o

As presentes alterações ao Regulamento de Processo, autênticas nas línguas referidas no artigo 35.o, n.o 1, do regulamento, são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e entram em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação.

Feito no Luxemburgo, em 12 de Junho de 2008.

O Secretário

E. COULON

O Presidente

M. JAEGER


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

8.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/14


DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de Junho de 2008

relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 na Croácia e na Suíça

[notificada com o número C(2008) 3020]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/555/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente os n.os 1 e 6 do artigo 8.o,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente os n.os 1 e 5 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/696/CE da Comissão, de 28 de Agosto de 2006, que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais se autoriza a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira, ovos para incubação, pintos do dia, carne de aves de capoeira, de ratites e de aves de caça selvagens, ovos, ovoprodutos e ovos isentos de organismos patogénicos especificados, bem como as condições de certificação veterinária aplicáveis, e que altera as Decisões 93/342/CEE, 2000/585/CE e 2003/812/CE (3), estabelece condições de certificação veterinária relativas às importações e ao trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de determinados produtos delas derivados. Por uma questão de clareza e coerência das regras comunitárias, convém ter em conta, para efeitos da presente decisão, as definições de aves de capoeira e de ovos para incubação estabelecidas nessa decisão.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 318/2007 da Comissão, de 23 de Março de 2007, que estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a Comunidade de certas aves e as respectivas condições de quarentena (4), estabelece as condições de sanidade animal para as importações de certas aves para a Comunidade a partir de países terceiros e de partes de países terceiros. Por uma questão de clareza e coerência das regras comunitárias, convém ter em conta, para efeitos da presente decisão, a definição de aves estabelecida nesse regulamento.

(3)

A Decisão 2006/265/CE da Comissão, de 31 de Março de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com uma suspeita de gripe aviária de alta patogenicidade na Suíça (5) e a Decisão 2006/533/CE da Comissão, de 28 de Julho de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção temporárias em matéria de gripe aviária de alta patogenicidade na Croácia (6) foram adoptadas no seguimento da constatação de resultados positivos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves selvagens nesses dois países terceiros. As referidas decisões prevêem que os Estados-Membros devem suspender as importações originárias de determinadas partes da Croácia e da Suíça de aves de capoeira, ratites, caça de criação e selvagem de penas, vivas, e algumas outras aves vivas, incluindo aves de companhia e ovos para incubação provenientes dessas espécies, bem como determinados produtos à base de aves.

(4)

A Decisão 2006/415/CE da Comissão, de 14 de Junho de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade e que revoga a Decisão 2006/135/CE (7), estabelece certas medidas de biossegurança e de restrição para impedir a propagação dessa doença, incluindo o estabelecimento de áreas A e B no seguimento da suspeita ou da confirmação de um surto da doença em aves de capoeira.

(5)

A Decisão 2006/563/CE da Comissão, de 11 de Agosto de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves selvagens na Comunidade e que revoga a Decisão 2006/115/CE (8), estabelece certas medidas de protecção para impedir a propagação dessa doença de aves selvagens a aves de capoeira, incluindo o estabelecimento de zonas de controlo e monitorização, tendo em conta os factores epidemiológicos, geográficos e ecológicos no seguimento da suspeita ou da confirmação de um resultado positivo dessa doença em aves selvagens, com base numa avaliação dos riscos.

(6)

A Croácia notificou a Comissão de que as autoridades competentes desse país estão a aplicar medidas de protecção que são equivalentes às aplicadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, como previsto na Decisão 2006/563/CE da Comissão, quando se suspeite ou confirme a presença de gripe aviária de alta patogenicidade de subtipo de H5N1 em aves selvagens e que comunicará imediatamente à Comissão quaisquer futuras mudanças no seu estatuto zoossanitário, incluindo especificamente quaisquer resultados positivos dessa doença em aves selvagens.

(7)

A Suíça notificou a Comissão de que as autoridades competentes desse país estão a aplicar medidas de protecção que são equivalentes às aplicadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, como previsto nas Decisões 2006/415/CE e 2006/563/CE, quando se suspeite ou confirme a presença de gripe aviária de alta patogenicidade de subtipo de H5N1 em aves de capoeira ou aves selvagens e que comunicará imediatamente à Comissão quaisquer futuras mudanças no seu estatuto zoossanitário, incluindo especificamente quaisquer surtos ou resultados positivos dessa doença em aves de capoeira ou aves selvagens. Deve ser também tido em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (9).

(8)

A Comissão informará imediatamente os Estados-Membros e enviar-lhes-á qualquer informação recebida das autoridades competentes croatas e suíças.

(9)

As Decisões 2006/265/CE e 2006/533/CE caducaram em 30 de Junho de 2007.

(10)

À luz da actual situação epidemiológica no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 na Comunidade e em países terceiros, e em virtude das garantias recebidas da Croácia, é adequado que, no caso de se constatar um caso positivo dessa doença numa ave selvagem no território da Croácia, sejam aplicadas medidas de protecção comunitárias referentes a esse país apenas nas partes da Croácia em que a autoridade competente desse país aplique medidas de protecção equivalentes, em conformidade com a Decisão 2006/563/CE.

(11)

Em virtude das garantias recebidas da Suíça, é adequado que, no caso de se constatar um caso positivo de gripe aviária do subtipo H5N1 numa ave selvagem ou um surto dessa doença em aves de capoeira no território da Suíça, sejam aplicadas medidas de protecção referentes a esse país apenas nas partes da Suíça em que a autoridade competente desse país aplique medidas de protecção equivalentes, em conformidade com as Decisões 2006/415/CE e 2006/563/CE.

(12)

A Decisão 2007/777/CE da Comissão, de 29 de Novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE (10) estabelece a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados, e estabelece regimes de tratamento considerados eficazes na inactivação dos respectivos agentes patogénicos. A fim de impedir o risco de transmissão da doença através desses produtos, deve aplicar-se um tratamento adequado em função do estatuto sanitário do país de origem e da espécie a partir da qual os produtos são obtidos. É por conseguinte adequada a concessão de uma derrogação da disposição que suspende as importações de produtos à base de carne de caça selvagem de penas originários da Croácia e da Suíça, desde que os produtos tenham sido tratados a uma temperatura de pelo menos 70 °C aplicada em todo o produto.

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros suspendem as importações ou a introdução na Comunidade, a partir da parte do território da Croácia referida na alínea a) do n.o 2 e da parte do território da Suíça referida na alínea b) do n.o 2, das seguintes mercadorias:

a)

Aves de capoeira, na acepção da alínea a) do artigo 2.o da Decisão 2006/696/CE;

b)

Ovos para incubação, na acepção da alínea b) do artigo 2.o da Decisão 2006/696/CE;

c)

Aves, na acepção da alínea a) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 318/2007, e respectivos ovos para incubação;

d)

Carne, carne picada, preparados de carne e carne separada mecanicamente proveniente de caça selvagem de penas;

e)

Produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne de caça selvagem de penas;

f)

Alimentos crus para animais de companhia e matérias-primas para alimentação animal não transformadas que contenham quaisquer partes de caça selvagem de penas;

g)

Troféus de caça não tratados de quaisquer aves.

2.   A suspensão prevista no n.o 1 aplica-se às importações ou à introdução na Comunidade a partir de:

a)

No que se refere à Croácia, todas as áreas do território da Croácia às quais as autoridades competentes daquele país apliquem formalmente medidas de protecção equivalentes às definidas na Decisão 2006/563/CE;

b)

No que se refere à Suíça, todas as áreas do território da Suíça às quais as autoridades competentes daquele país apliquem formalmente medidas de protecção equivalentes às definidas nas Decisões 2006/415/CE e 2006/563/CE.

3.   Em derrogação ao disposto na alínea e) do n.o 1, os Estados-Membros autorizam as importações e a introdução na Comunidade de produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne de caça selvagem de penas, na condição de que a carne destas espécies tenha sido submetida a pelo menos um dos tratamentos específicos referidos nas letras B, C ou D da parte 4 do anexo II da Decisão 2007/777/CE.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros tomam de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e publicam essas medidas. Do facto devem informar imediatamente a Comissão.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável até 30 de Junho de 2009.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

(2)  JO L 24 de 31.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.

(3)  JO L 295 de 25.10.2006, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1237/2007 (JO L 280 de 24.10.2007, p. 5).

(4)  JO L 84 de 24.3.2007, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 311/2008 (JO L 93 de 4.4.2008, p. 3).

(5)  JO L 95 de 4.4.2006, p. 9. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/892/CE (JO L 343 de 8.12.2006, p. 99).

(6)  JO L 212 de 2.8.2006, p. 19. Decisão alterada pela Decisão 2006/892/CE.

(7)  JO L 164 de 16.6.2006, p. 51. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/70/CE (JO L 18 de 23.1.2008, p. 5).

(8)  JO L 222 de 15.8.2006, p. 11. Decisão alterada pela Decisão 2007/119/CE (JO L 51 de 20.2.2007, p. 22).

(9)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.

(10)  JO L 312 de 30.11.2007, p. 49.