ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 178

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
5 de Julho de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho, de 23 de Junho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e institui programas nacionais de reestruturação para o sector do algodão

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 638/2008 da Comissão, de 4 de Julho de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

7

 

*

Regulamento (CE) n.o 639/2008 da Comissão, de 24 de Junho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1043/2005 que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado CE e aos critérios de fixação do seu montante

9

 

*

Regulamento (CE) n.o 640/2008 da Comissão, de 4 de Julho de 2008, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2568/91 relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados

11

 

*

Regulamento (CE) n.o 641/2008 da Comissão, de 4 de Julho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 40/2008 do Conselho no respeitante à lista dos navios que exerceram actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada no Atlântico Norte

17

 

*

Regulamento (CE) n.o 642/2008 da Comissão, de 4 de Julho de 2008, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) originários da República Popular da China

19

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2008/551/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 11 de Dezembro de 2007, relativa ao auxílio estatal C 12/07 (ex N 799/06), que a República Eslovaca tenciona conceder à Glunz&Jensen s.r.o. [notificada com o número C(2007) 6045]  ( 1 )

38

 

 

2008/552/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 24 de Junho de 2008, que altera a Decisão 2007/716/CE no que diz respeito a determinados estabelecimentos dos sectores da carne e do leite na Bulgária [notificada com o número C(2008) 2931]  ( 1 )

43

 

 

2008/553/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 30 de Junho de 2008, que revoga a Decisão 2008/377/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica na Eslováquia [notificada com o número C(2008) 3223]  ( 1 )

45

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO VI DO TRATADO UE

 

 

2008/554/JAI

 

*

Orçamento para 2009 da Europol

46

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

5.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 178/1


REGULAMENTO (CE) N.o 637/2008 DO CONSELHO

de 23 de Junho de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e institui programas nacionais de reestruturação para o sector do algodão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 37.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 1979, nomeadamente o n.o 6 do Protocolo n.o 4 relativo ao algodão (1), a seguir designado «Protocolo»,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O capítulo 10-A do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (4), inserido pelo n.o 20 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 864/2004 do Conselho (5), estabelece regras para o pagamento específico para o algodão.

(2)

Por acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 7 de Setembro de 2006, no processo C-310/04 (6), o capítulo 10-A do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 foi anulado por violação do princípio da proporcionalidade, nomeadamente porque «o Conselho, autor do Regulamento n.o 864/2004, não demonstrou ao Tribunal que o novo regime de ajuda ao algodão instituído por este regulamento tinha sido adoptado mediante um exercício efectivo do seu poder de apreciação, que implicava a tomada em consideração de todos os elementos e circunstâncias pertinentes do caso em apreço, entre os quais todos os custos salariais ligados à cultura do algodão e a viabilidade das empresas de descaroçamento, cuja tomada em consideração era necessária para a apreciação da rentabilidade desta cultura» e por não ter sido permitido ao Tribunal de Justiça «verificar se o legislador comunitário pôde, sem ultrapassar os limites do amplo poder de apreciação de que dispõe na matéria, chegar à conclusão de que a fixação do montante da ajuda específica ao algodão em 35 % do total das ajudas existentes no regime de ajuda anterior basta para garantir o objectivo exposto no quinto considerando do Regulamento (CE) n.o 864/2004, que é assegurar a rentabilidade e, portanto, o prosseguimento dessa cultura, objectivo que reflecte o prescrito no n.o 2 do Protocolo n.o 4». O Tribunal de Justiça ordenou igualmente que os efeitos da anulação fossem mantidos suspensos até à aprovação, num prazo razoável, de um novo regulamento.

(3)

É necessário aprovar um novo regime de pagamentos específicos para o algodão em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-310/04.

(4)

Todos os elementos e circunstâncias pertinentes relativos à situação específica do sector do algodão, incluindo todos os factores necessários para avaliar a rentabilidade dessa cultura, deverão ser tomados em consideração. Para tal, foi lançado um processo de avaliação e consulta: foram realizados dois estudos sobre o impacto socioeconómico e o impacto ambiental do futuro regime de ajuda ao algodão no sector comunitário do algodão e foram organizados seminários específicos e uma consulta das partes interessadas através da internet.

(5)

O novo regime deverá permitir a consecução dos objectivos, estabelecidos no n.o 2 do Protocolo, de promover a produção de algodão nas regiões da Comunidade onde seja importante para a economia agrícola, permitir um rendimento equitativo aos produtores em causa e estabilizar o mercado mediante a melhoria das estruturas ao nível da oferta e da comercialização.

(6)

O regime deverá estar também em consonância com uma política de apoio ao rendimento dos agricultores, que é o mais importante princípio orientador da política agrícola comum (PAC) reformada.

(7)

A dissociação do apoio directo ao produtor e a introdução de um regime de pagamento único constituem elementos essenciais do processo de reforma da PAC. O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 introduziu esses elementos para diversos produtos agrícolas.

(8)

Com vista à consecução dos objectivos subjacentes à reforma da PAC, bem como dos objectivos estabelecidos no Protocolo, o apoio ao algodão deverá ser amplamente dissociado e integrado no regime de pagamento único. Atendendo a que esses objectivos não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à necessidade de uma acção comum, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(9)

A integração plena e imediata do regime de apoio ao sector do algodão no regime de pagamento único implicaria provavelmente um risco significativo de perturbações da produção nas regiões comunitárias produtoras de algodão. Por conseguinte, uma parte do apoio deverá continuar ligada ao cultivo do algodão através de um pagamento específico por hectare elegível. O seu montante deverá ser calculado de modo a possibilitar a realização dos objectivos estabelecidos no n.o 2 do Protocolo e, simultaneamente, a inscrever o regime de apoio ao algodão no processo geral de reforma e simplificação da PAC. Para o efeito, à luz da avaliação realizada, justifica-se que a ajuda disponível total para cada Estado-Membro seja fixada em 35 % da parte nacional da ajuda de que os produtores beneficiavam indirectamente. Tal taxa permite que o sector do algodão se oriente para a viabilidade a longo prazo, promove o desenvolvimento sustentável das regiões produtoras e garante aos agricultores um rendimento equitativo.

(10)

É necessário integrar no regime de pagamento único os restantes 65 % da parte nacional da ajuda de que os produtores beneficiavam indirectamente.

(11)

Por razões ambientais, deverá ser estabelecida uma superfície de base por Estado-Membro produtor. Além disso, as superfícies elegíveis deverão ficar limitadas às autorizadas pelos Estados-Membros.

(12)

Deverá ser estabelecido um rendimento fixo por hectare para cada Estado-Membro produtor. Tal determinará — juntamente com o requisito da superfície de base, a limitação global dos fundos e o carácter fundamentalmente dissociado do regime — a natureza limitativa da produção do programa, satisfazendo ao mesmo tempo os objectivos do Protocolo.

(13)

Para satisfazer as necessidades da indústria de descaroçamento, a elegibilidade para a ajuda deverá estar relacionada com uma qualidade mínima de algodão efectivamente colhido.

(14)

Além disso, deverá ser incentivada a criação de organizações interprofissionais, que serão aprovadas pelos Estados-Membros, para que os produtores e descaroçadores possam melhorar a qualidade do algodão. A Comunidade deverá contribuir indirectamente para as actividades dessas organizações, através do aumento da ajuda concedida aos agricultores que sejam membros dessas organizações.

(15)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 deverá ser alterado em conformidade.

(16)

Além do novo regime sobre o pagamento específico para o algodão, seria adequado aprovar outro conjunto de regras destinadas a ajudar o sector do algodão a estabilizar-se no novo contexto jurídico e de mercado.

(17)

Na medida em que a presença da indústria de descaroçamento se afigure necessária nas regiões produtoras, as necessidades dessa indústria seriam suficientemente satisfeitas, nomeadamente, fixando uma qualidade mínima do algodão realmente colhido e permitindo às organizações interprofissionais melhorar a qualidade do algodão. Além disso, dada a grande sobrecapacidade da indústria de descaroçamento, é conveniente prever medidas adicionais para apoiar o seu processo de reestruturação tendo em vista uma melhor orientação do mercado.

(18)

Além disso, é conveniente introduzir medidas adequadas de orientação do mercado que apoiem regimes de qualidade específicos e actividades de promoção conexas. Por conseguinte, deverão ser instituídos programas nacionais para a reestruturação do sector do algodão. Embora as medidas pertinentes devam ser financiadas pela Comunidade, deverão ser os Estados-Membros a seleccionar a correcta combinação para as suas necessidades, atendendo sempre que necessário às especificidades regionais.

(19)

Os programas de reestruturação deverão ser apresentados à Comissão, que verificará se as medidas respeitam as condições estabelecidas no presente regulamento e nas suas regras de execução. Os Estados-Membros deverão ser responsáveis pela execução de tais programas.

(20)

As medidas deverão complementar as já existentes no Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (7).

(21)

As medidas nesses programas podem incluir o desmantelamento total e permanente de parte das instalações de descaroçamento, a fim de assegurar uma indústria de descaroçamento mais viável. Também pode ser dado apoio aos investimentos na indústria de transformação destinados a melhorar o desempenho económico das empresas enquanto tais. Além disso, pode ser disponibilizada ajuda aos fornecedores de maquinaria afectados em consequência da reestruturação do sector do algodão.

(22)

Para melhorar a qualidade do algodão europeu, os agricultores que participem em regimes específicos de qualidade deverão receber, no âmbito desses programas, apoio específico para cobrir alguns dos custos conexos. Deverão igualmente ser apoiadas acções de informação e promoção relativas ao algodão abrangidas pelos referidos regimes.

(23)

A repartição de fundos pelos Estados-Membros para os programas nacionais de reestruturação deverá basear-se nas necessidades específicas de reestruturação e adaptação nas principais regiões produtoras de algodão. Atendendo ao objectivo temporário de reestruturação e adaptação do sector do algodão, pode ser posto termo aos programas a pedido dos Estados-Membros, após o que o orçamento anual para os programas de reestruturação poderá ser adicionado ao limite máximo nacional do Estado-Membro em questão para os pagamentos dissociados previsto no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(24)

Atendendo à ausência de indústria de descaroçamento em Portugal e à aplicação do regime de pagamento único por superfície na Bulgária, não é necessário atribuir um orçamento aos programas nacionais de reestruturação nestes dois Estados-Membros.

(25)

Para que o novo regime de ajuda ao algodão e o regime de reestruturação deste sector sejam aplicados a partir do início da campanha de produção, o presente regulamento é aplicável a partir do ano civil de 2009,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

PAGAMENTO ESPECÍFICO PARA O ALGODÃO

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1782/2003

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 é alterado do seguinte modo:

1.

No título IV, o capítulo 10-A passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO 10-A

PAGAMENTO ESPECÍFICO PARA O ALGODÃO

Artigo 110.o-A

Âmbito de aplicação

É concedida uma ajuda aos agricultores que produzam algodão do código NC 5201 00, nas condições estabelecidas no presente capítulo.

Artigo 110.o-B

Elegibilidade

1.   A ajuda é concedida por hectare de superfície elegível de algodão. Para que seja elegível, a superfície deve situar-se em terras agrícolas que beneficiem de uma autorização do Estado-Membro para a produção de algodão, ser semeada com variedades autorizadas e ser efectivamente objecto de colheita em condições de crescimento normais.

A ajuda referida no artigo 110.o-A é paga para o algodão de qualidade sã, íntegra e comercializável.

2.   Os Estados-Membros autorizam as terras e as variedades referidas no n.o 1 do presente artigo em conformidade com regras de execução e condições aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 144.o

Artigo 110.o-C

Superfícies de base, rendimentos fixos e montantes de referência

1.   São estabelecidas as seguintes superfícies de base nacionais:

Bulgária: 3 342 ha,

Grécia: 250 000 ha,

Espanha: 48 000 ha,

Portugal: 360 ha.

2.   São estabelecidos os seguintes rendimentos fixos no período de referência:

Bulgária: 1,2 toneladas/ha,

Grécia: 3,2 toneladas/ha,

Espanha: 3,5 toneladas/ha,

Portugal: 2,2 toneladas/ha.

3.   Estabelece-se o montante da ajuda por hectare elegível multiplicando os rendimentos previstos no n.o 2 pelos seguintes montantes de referência:

Bulgária: 671,33 EUR,

Grécia: 251,75 EUR,

Espanha: 400,00 EUR,

Portugal: 252,73 EUR.

4.   Se a superfície elegível de algodão num dado Estado-Membro e num dado ano exceder a superfície de base estabelecida no n.o 1, a ajuda referida no n.o 3 para esse Estado-Membro é reduzida proporcionalmente à superação da superfície de base.

5.   As regras de execução do presente artigo são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 144.o

Artigo 110.o-D

Organizações interprofissionais aprovadas

1.   Para efeitos do presente capítulo, entende-se por “organização interprofissional aprovada” uma pessoa colectiva constituída por agricultores que produzam algodão e, pelo menos, um descaroçador, que desenvolvam actividades tais como:

contribuição para uma melhor coordenação da colocação do algodão no mercado, nomeadamente através de pesquisas ou de estudos de mercado,

elaboração de contratos-tipo compatíveis com as regras comunitárias,

orientação da produção para produtos mais bem adaptados às necessidades do mercado e à procura dos consumidores, em especial no que se refere aos aspectos da qualidade e da protecção do consumidor,

actualização de métodos e meios destinados a melhorar a qualidade do produto,

elaboração de estratégias de comercialização destinadas a promover o algodão através de regimes de certificação da qualidade.

2.   O Estado-Membro em cujo território os descaroçadores estejam estabelecidos aprova as organizações interprofissionais que respeitem os critérios a aprovar nos termos do n.o 2 do artigo 144.o

Artigo 110.o-E

Pagamento da ajuda

1.   A ajuda é concedida aos agricultores por hectare elegível nos termos do artigo 110.o-C.

2.   Os agricultores membros de uma organização interprofissional aprovada recebem uma ajuda por hectare elegível dentro da superfície de base estabelecida no n.o 1 do artigo 110.o-C, acrescida de um montante de 2 EUR.».

2.

No n.o 2 do artigo 156.o, a alínea g) passa a ter a seguinte redacção:

«g)

O capítulo 10-A do título IV é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009 ao algodão semeado a partir dessa data.».

CAPÍTULO 2

PROGRAMAS NACIONAIS DE REESTRUTURAÇÃO PARA O SECTOR DO ALGODÃO

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente capítulo estabelece as regras que regem a atribuição de fundos comunitários aos Estados-Membros e a sua utilização por estes, mediante programas nacionais de reestruturação (adiante designados «programas de reestruturação»), para financiar medidas específicas de reestruturação do sector do algodão.

2.   Não é concedido qualquer apoio:

a)

A projectos de investigação e medidas de apoio a projectos de investigação;

b)

A medidas elegíveis para apoio comunitário no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho.

Artigo 3.o

Requisitos gerais

1.   Os programas de reestruturação devem ser compatíveis com a legislação comunitária e coerentes com as actividades, políticas e prioridades da Comunidade.

2.   Os Estados-Membros são responsáveis pelos programas de reestruturação, asseguram a sua coerência interna e garantem que sejam elaborados e aplicados de forma objectiva, atendendo à situação económica dos produtores e transformadores em causa e à necessidade de evitar desigualdades de tratamento injustificadas entre produtores e/ou transformadores.

Os Estados-Membros são responsáveis por prever e aplicar os controlos e as sanções necessários em caso de incumprimento dos programas de reestruturação.

Artigo 4.o

Apresentação e aplicação dos programas de reestruturação

1.   Cada Estado-Membro produtor apresenta de quatro em quatro anos à Comissão, fazendo-o pela primeira vez até 1 de Janeiro de 2009, um projecto de programa de reestruturação quadrienal, constituído por medidas em conformidade com o presente capítulo.

Antes de ser apresentado à Comissão, o programa de reestruturação é objecto de consultas com as autoridades e organizações competentes no sector do algodão.

Cada Estado-Membro apresenta um único projecto de programa, que pode contemplar especificidades regionais.

2.   Os programas de reestruturação tornam-se aplicáveis três meses após a sua apresentação à Comissão.

Contudo, se o programa apresentado não cumprir as condições estabelecidas no presente capítulo e as suas regras de execução, a Comissão informa do facto o Estado-Membro. Em tal caso, o Estado-Membro apresenta um programa revisto à Comissão. O programa revisto torna-se aplicável dois meses após a sua apresentação, a menos que subsista uma incompatibilidade, caso em que se aplica o presente número.

3.   O n.o 2 aplica-se, mutatis mutandis, às alterações de programas de reestruturação apresentadas pelos Estados-Membros.

Artigo 5.o

Dotação orçamental

1.   O orçamento anual do programa de reestruturação, por Estado-Membro, a partir do exercício financeiro de 2010 é o seguinte:

Grécia: 4,0 milhões de EUR,

Espanha: 6,134 milhões de EUR.

2.   Cada Estado-Membro pode decidir deixar de utilizar o programa de reestruturação a fim de transferir a título permanente o respectivo orçamento anual, previsto no n.o 1 do presente artigo, para os seus limites máximos nacionais, tal como determinados no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Essa decisão é notificada à Comissão até 1 de Agosto do ano em causa e é aplicável aos pagamentos directos concedidos a título do ano civil seguinte. A notificação inclui também um relatório sobre a execução do programa de reestruturação e a realização dos seus objectivos.

3.   A transferência prevista no n.o 2 do presente artigo, bem como a correspondente alteração do n.o 1 do presente artigo, são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 144.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, após avaliação, pela Comissão, da execução do programa de reestruturação à luz dos seus objectivos.

Artigo 6.o

Regras gerais aplicáveis ao financiamento dos programas de reestruturação

1.   O apoio comunitário incide apenas nas despesas elegíveis efectuadas após a apresentação do programa de reestruturação pertinente, referido no n.o 1 do artigo 4.o

2.   Os Estados-Membros não contribuem para os custos de medidas financiadas pela Comunidade ao abrigo dos programas de reestruturação.

Artigo 7.o

Medidas elegíveis e beneficiários

1.   Os programas de reestruturação compreendem unicamente uma ou mais das seguintes medidas:

a)

Desmantelamento total e permanente das instalações de descaroçamento;

b)

Investimentos na indústria de descaroçamento;

c)

Participação dos agricultores em regimes de qualidade do algodão;

d)

Actividades de informação e de promoção;

e)

Ajuda aos fornecedores de maquinaria, desde que não exceda as perdas sofridas.

2.   Os beneficiários dos programas de reestruturação são:

a)

Para a ajuda ao abrigo das medidas referidas nas alíneas a), b) e d) do n.o 1 do presente artigo, os beneficiários da ajuda a título do capítulo IV do Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão (8), durante a campanha de comercialização de 2005/2006;

b)

Para a ajuda ao abrigo das medidas referidas nas alíneas c) e d) do n.o 1 do presente artigo, os beneficiários da ajuda a título do capítulo 10-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

c)

Para a ajuda ao abrigo das medidas referidas na alínea d) do n.o 1 do presente artigo, as organizações interprofissionais aprovadas, tal como definidas no capítulo 10-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

d)

Para a ajuda ao abrigo da medida referida na alínea e) do n.o 1 do presente artigo, os fornecedores de maquinaria que:

são particulares ou empresas que utilizaram a sua maquinaria agrícola para a colheita de algodão no âmbito de um contrato com os produtores ou os descaroçadores durante a campanha de comercialização de 2005/2006,

colheram algodão que foi entregue a instalações de descaroçamento afectadas pelo desmantelamento referido na alínea a) do n.o 1 do presente artigo,

e

sofreram perdas demonstráveis em resultado da escassez de algodão a colher.

Artigo 8.o

Recursos financeiros

As medidas previstas no presente capítulo constituem intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas, na acepção da alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (9).

Artigo 9.o

Regras de execução

As regras de execução do presente regulamento são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (10).

Artigo 10.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor sete dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 23 de Junho de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

I. JARC


(1)  JO L 291 de 19.11.1979, p. 174. Protocolo com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2001 (JO L 148 de 1.6.2001, p. 1).

(2)  Parecer emitido em 14 de Fevereiro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Parecer emitido em 8 de Maio de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 479/2008 (JO L 148 de 6.6.2008, p. 1).

(5)  JO L 161 de 30.4.2004, p. 48. Rectificação no JO L 206 de 9.6.2004, p. 20.

(6)  Colect. 2006, p. I-7285.

(7)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 146/2008 (JO L 46 de 21.2.2008, p. 1).

(8)  JO L 148 de 1.6.2001, p. 3. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(9)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 479/2008.

(10)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 510/2008 da Comissão (JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).


5.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 178/7


REGULAMENTO (CE) N.o 638/2008 DA COMISSÃO

de 4 de Julho de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Julho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 510/2008 da Comissão (JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 4 de Julho de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

39,1

MK

32,3

TR

90,8

ZZ

54,1

0707 00 05

MK

11,6

TR

62,0

ZZ

36,8

0709 90 70

TR

84,4

ZZ

84,4

0805 50 10

AR

102,4

US

79,5

ZA

116,6

ZZ

99,5

0808 10 80

AR

85,3

BR

98,5

CL

99,1

CN

93,8

NZ

116,7

US

88,2

UY

135,9

ZA

91,9

ZZ

101,2

0808 20 50

AR

96,9

CL

98,1

CN

96,2

NZ

142,3

ZA

118,0

ZZ

110,3

0809 10 00

TR

196,2

US

284,0

ZZ

240,1

0809 20 95

TR

368,7

US

486,8

ZZ

427,8

0809 30

TR

197,2

ZZ

197,2

0809 40 05

IL

154,1

ZZ

154,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


5.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 178/9


REGULAMENTO (CE) N.o 639/2008 DA COMISSÃO

de 24 de Junho de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1043/2005 que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado CE e aos critérios de fixação do seu montante

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 3 do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As recentes reduções das taxas das restituições à exportação, devidas aos efeitos combinados da reforma da Política Agrícola Comum e da evolução dos preços dos produtos de base agrícolas no mercado mundial, provocaram a diminuição dos pedidos de certificados de restituição, atenuando, assim, a pressão sobre o orçamento comunitário para restituições à exportação de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado. Nos casos em que a Comunidade não corre o risco de infringir os seus compromissos internacionais, é adequado simplificar o regime de concessão de restituições à exportação para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, reduzindo, deste modo, os encargos administrativos que recaem sobre os operadores que exportam tais mercadorias.

(2)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão (2), os direitos decorrentes dos certificados são transmissíveis sob determinadas condições. Para assegurar coerência no tratamento de licenças e certificados, o procedimento a aplicar a tais transmissões deve, sempre que possível, ser alinhado com as disposições referentes à transmissão de direitos derivados de licenças ou certificados, enunciadas no Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de Abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (3).

(3)

O n.o 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 estabelece o período no qual a autoridade pagadora deve imputar os montantes das restituições à exportação pedidas no certificado de restituição. Todavia, tendo em conta o prazo necessário para tratar a documentação relativa às restituições à exportação diferenciadas por destino, esse período pode não ser suficiente, devendo, por conseguinte, ser prolongado.

(4)

O n.o 2 do artigo 38.o-A do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 estabelece as condições para a comunicação à Comissão pelos Estados-Membros dos pedidos e subsequente entrega dos certificados de restituição. Dado que foram introduzidos sistemas mais eficazes de comunicação e de apresentação de informações, os prazos em causa devem ser ajustados.

(5)

O artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 prevê um sistema de fracções para a emissão de certificados de restituição. O período de validade aplicável a esses certificados de restituição encontra-se estabelecido no artigo 39.o do mesmo regulamento. Para facilitar o funcionamento do sistema de certificados de restituição, o período de validade dos certificados emitidos ao abrigo da primeira fracção e dos certificados pedidos em conformidade com o artigo 38.o-A deve ser prolongado.

(6)

Para se poder beneficiar de uma redução do montante da garantia que deve ficar perdida, o n.o 2 do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 prevê que certificados e extractos de certificados não utilizados devem ser devolvidos à autoridade emissora o mais tardar até 30 de Junho do período orçamental em relação ao qual os certificados ou extractos foram emitidos. A introdução de sistemas mais eficientes de apresentação de informações permite que este prazo seja prolongado.

(7)

O artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 estabelece condições específicas para a concessão de restituições à exportação a pequenos exportadores. Por razões de simplificação, os pequenos exportadores devem poder utilizar certificados de restituição sem perderem o estatuto de pequeno exportador e, além disso, o limiar de pagamento deve ser aumentado.

(8)

Para que as medidas previstas no presente regulamento sejam aplicáveis em tempo devido, a data da sua entrada em vigor deve ser a do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das questões horizontais relativas às trocas de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 27.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 27.o

1.   As obrigações que decorrem dos certificados não são transmissíveis. Os direitos decorrentes dos certificados são transmissíveis pelo titular do certificado durante o período de validade do mesmo desde que os direitos decorrentes de cada certificado ou extracto sejam transmitidos a favor de um único cessionário. Esta transmissão incide sobre os montantes ainda não imputados no certificado ou extracto.

2.   O cessionário não pode transmitir o seu direito, mas pode retrocedê-lo ao titular. A retrocessão dirá respeito à quantidade ainda não imputada no certificado ou no extracto.

Neste caso, a autoridade emissora inscreverá na casa 6 do certificado uma das menções previstas no anexo VIII.».

2.

O segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 32.o passa a ter a seguinte redacção:

«A autoridade pagadora imputará esse montante no certificado de restituição, num prazo de seis meses a contar da data de recepção do pedido específico.».

3.

O n.o 2 do artigo 38.o-A passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os pedidos introduzidos ao longo de uma semana serão comunicados à Comissão pelos Estados-Membros na segunda-feira seguinte. Os respectivos certificados podem ser entregues a partir da quarta-feira que se segue à comunicação, contanto que a Comissão não adopte nenhuma medida em contrário.».

4.

O n.o 2 do artigo 39.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sob reserva do segundo e terceiro parágrafos, os certificados de restituição são válidos até ao final do quinto mês seguinte ao da apresentação do pedido ou até ao final do período orçamental, consoante o que se verificar primeiro.

Os certificados de restituição pedidos em conformidade com a alínea a) do artigo 33.o ou com o artigo 38.o-A, o mais tardar em 7 de Novembro, são válidos até ao final do décimo mês seguinte ao da apresentação do pedido.

Os certificados de restituição referidos no artigo 40.o são válidos até ao final do quinto mês seguinte ao da apresentação do pedido.

Em caso de prefixação das taxas de restituição, em conformidade com o artigo 29.o, estas serão válidas até ao final do prazo de validade do certificado.».

5.

O n.o 2 do artigo 45.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O disposto no n.o 1 aplica-se apenas aos certificados e extractos de certificados entregues à autoridade emissora durante o período orçamental a título do qual tenham sido emitidos os certificados, desde que os mesmos tenham sido entregues o mais tardar até 31 de Agosto desse período.».

6.

O primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 47.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O disposto no artigo 46.o é aplicável às exportações em relação às quais os pedidos entregues pelo operador nas condições do n.o 1 do artigo 32.o, no decurso do exercício orçamental considerado e incluindo a entrega do pedido relativo à exportação em causa, não darão azo a um pagamento superior a 100 000 EUR.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).

(2)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 246/2008 (JO L 75 de 18.3.2008, p. 64).

(3)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.


5.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 178/11


REGULAMENTO (CE) N.o 640/2008 DA COMISSÃO

de 4 de Julho de 2008

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2568/91 relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 113.o e a alínea h) do artigo 121.o, conjugados com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2568/91 da Comissão, de 11 de Julho de 1991, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados (2) define as características químicas e organolépticas dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como os métodos de avaliação dessas características.

(2)

Em conformidade com o n.o 1, décimo travessão, do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2568/91, a avaliação das características organolépticas dos azeites virgens é efectuada pelo método constante do anexo XII do mesmo regulamento.

(3)

O Conselho Oleícola Internacional (COI) adoptou, em Novembro de 2007, um método revisto de avaliação organoléptica dos azeites virgens. Essa revisão inclui uma actualização das descrições dos atributos positivos e negativos dos azeites virgens e da descrição do método. Inclui igualmente uma alteração do limite máximo de percepção dos defeitos do azeite virgem.

(4)

O mesmo método revisto de avaliação organoléptica dos azeites virgens define ainda as condições de utilização facultativa, na rotulagem, de determinados termos e expressões relativos às características organolépticas desses azeites. Importa estabelecer que os presidentes de júri podem certificar a conformidade dos azeites com as definições relativas à utilização de tais termos e expressões.

(5)

O Regulamento (CEE) n.o 2568/91 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 2568/91 é alterado do seguinte modo:

1.

No quadro constante do anexo I, undécima coluna [(«Avaliação organoléptica/Mediana dos defeitos (Md)»)], o valor «2,5» é substituído por «3,5» na segunda e na terceira linhas e na nota de rodapé 2.

2.

O texto do anexo XII é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Outubro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 510/2008 da Comissão (JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).

(2)  JO L 248 de 5.9.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 702/2007 (JO L 161 de 22.6.2007, p. 11).


ANEXO

«

ANEXO XII

MÉTODO DO CONSELHO OLEÍCOLA INTERNACIONAL PARA A AVALIAÇÃO ORGANOLÉPTICA DE AZEITES VIRGENS

1.   OBJECTIVO E DOMÍNIO DE APLICAÇÃO

O presente método baseia-se na Decisão DEC-21/95-V/2007, de 16 de Novembro de 2007, relativa ao método revisto para a avaliação organoléptica do azeite virgem, do Conselho Oleícola Internacional, e visa estabelecer o procedimento de avaliação das características organolépticas dos azeites virgens, definidos no ponto 1 do anexo XVI do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, bem como o método de classificação desses azeites com base em tais características. O método inclui igualmente indicações relativas a determinados aspectos facultativos de rotulagem.

O método descrito só é aplicável aos azeites virgens e à classificação ou rotulagem dos mesmos em função da intensidade dos defeitos detectados e do frutado e dos outros atributos positivos, determinada por um júri constituído por um grupo de provadores seleccionados, treinados e avaliados.

2.   GENERALIDADES

No que respeita ao vocabulário geral de base, à sala de provas, ao copo de prova dos azeites e a qualquer outra questão relacionada com o presente método, são recomendadas as prescrições do Conselho Oleícola Internacional, nomeadamente as constantes da Decisão DEC-21/95-V/2007, de 16 de Novembro de 2007, relativa ao método revisto para a avaliação organoléptica do azeite virgem.

3.   VOCABULÁRIO ESPECÍFICO

3.1.   Atributos positivos

Frutado: conjunto das sensações olfactivas dependentes da variedade de azeitona, por via directa e/ou retronasal, características dos azeites provenientes de frutos sãos e frescos, verdes ou maduros.

Ao atributo frutado associa-se o qualificativo verde quando as sensações olfactivas lembram as de frutos verdes, características do azeite proveniente de frutos verdes.

Ao atributo frutado associa-se o qualificativo maduro quando as sensações olfactivas lembram as de frutos maduros, características do azeite proveniente de frutos verdes e maduros.

Amargo: gosto elementar característico dos azeites obtidos de azeitonas verdes ou em fase precoce de maturação, sentido pelas papilas caliciformes que constituem o V lingual.

Picante: sensação táctil de picadas em toda a cavidade bucal, em especial na garganta, característica dos azeites produzidos no início da campanha, principalmente a partir de azeitonas ainda verdes.

3.2.   Atributos negativos

Tulha/Borra: “flavour” característico dos azeites obtidos de azeitonas amontoadas ou armazenadas em condições que as colocaram num estado avançado de fermentação anaeróbia ou dos azeites que permaneceram em contacto, nos depósitos e reservatórios, com matérias decantadas que tenham também sofrido um processo de fermentação anaeróbia.

Mofo-húmido: “flavour” característico dos azeites obtidos de azeitonas atacadas por bolores e leveduras devido à armazenagem dos frutos durante vários dias em condições húmidas.

Avinhado-avinagrado/Ácido-azedo: “flavour” característico de certos azeites que lembra o vinho ou o vinagre. Deve-se, fundamentalmente, a um processo fermentativo aeróbio das azeitonas ou de restos de pasta de azeitona em capachos que não foram lavados correctamente, que leva à formação de ácido acético, acetato de etilo e etanol.

Metálico: “flavour” que lembra os metais e é característico dos azeites que permaneceram prolongadamente em contacto com superfícies metálicas durante os processos de trituração, malaxagem, prensagem ou armazenagem.

Ranço: “flavour” dos azeites que sofreram um processo de oxidação intenso.

Cozido ou queimado: “flavour” característico dos azeites devido a um aquecimento excessivo e/ou prolongado durante a obtenção dos mesmos, principalmente durante a termomalaxagem da pasta, se esta for realizada em condições térmicas inadequadas.

Feno-madeira: “flavour” característico de certos azeites provenientes de azeitonas secas.

Encorpado: sensação bucotáctil densa e pastosa produzida por certos azeites velhos.

Lubrificantes: “flavour” dos azeites que lembra o gasóleo, massas consistentes ou óleos minerais.

Água-ruça: “flavour” adquirido pelos azeites devido a contacto prolongado com águas de vegetação que sofreram processos de fermentação.

Salmoura: “flavour” dos azeites obtidos de azeitonas conservadas em salmoura.

Esparto: “flavour” característico dos azeites obtidos de azeitonas prensadas em capachos de esparto novos. Pode variar consoante se trate de capachos fabricados de esparto verde ou de esparto seco.

Terra: “flavour” dos azeites obtidos de azeitonas colhidas com terra ou lamacentas e não lavadas.

Gafa: “flavour” dos azeites obtidos de azeitonas fortemente atacadas por larvas da mosca da oliveira (Bactrocera Oleae).

Pepino: “flavour” dos azeites característico de um acondicionamento hermético demasiado prolongado, nomeadamente em latas. É atribuído à formação de 2,6-nonadienal.

Madeira húmida: “flavour” característico dos azeites extraídos de azeitonas que congelaram na oliveira.

3.3.   Terminologia facultativa para efeitos de rotulagem

Se lhe for solicitado, o presidente do júri pode certificar que os azeites avaliados satisfazem as definições e intervalos correspondentes às expressões e adjectivos seguintes, em função da intensidade e percepção dos atributos:

a)

No que respeita aos atributos positivos referidos no ponto 3.1 (frutado, eventualmente com o qualificativo verde ou maduro, amargo e picante):

i)

pode ser utilizado o termo “intenso” se a mediana do atributo em causa for superior a 6,

ii)

pode ser utilizado o termo “médio” se a mediana do atributo em causa estiver compreendida entre 3 e 6,

iii)

pode ser utilizado o termo “ligeiro” se a mediana do atributo em causa for inferior a 3,

iv)

se a mediana do atributo em causa for igual ou superior a 3, os atributos em questão podem ser utilizados sem os adjectivos referidos nos pontos i), ii) e iii);

b)

Se um azeite não for desequilibrado, pode ser utilizado o termo “equilibrado”. Entende-se por “desequilíbrio” a sensação olfacto-gustativa e táctil dos azeites cuja mediana do atributo amargo e/ou cuja mediana do atributo picante seja(m) superior(es) em dois pontos à mediana do atributo frutado;

c)

Pode ser utilizada a expressão “azeite doce” no caso dos azeites cujas medianas do atributo amargo e do atributo picante sejam inferiores ou iguais a 2.

4.   JÚRI

O júri é constituído por um presidente e oito a doze provadores.

O presidente do júri deve ter recebido uma formação sólida e ser um conhecedor e um perito experiente nos diferentes tipos de azeite. O presidente é o responsável pelo júri, pela organização e funcionamento deste, pela preparação, codificação e apresentação das amostras aos provadores e pela recolha e tratamento estatístico dos dados.

O presidente do júri selecciona os provadores e supervisiona a formação e a prestação dos mesmos, para que mantenham um nível de aptidão adequado.

Os provadores para os exames organolépticos de azeites devem ser escolhidos e formados em função da sua capacidade de distinção de amostras similares, em conformidade com o guia do Conselho Oleícola Internacional para a selecção, formação e supervisão dos provadores qualificados de azeite virgem.

Os júris devem comprometer-se a participar nas avaliações organolépticas previstas nos planos nacional, comunitário ou internacional de controlo periódico e harmonização dos critérios de percepção. Devem, além disso, no caso dos júris aprovados em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 4.o do presente regulamento, fornecer anualmente ao Estado-Membro em causa todos os elementos relativos à composição dos mesmos e ao número de avaliações efectuadas como júri aprovado.

5.   EXAME ORGANOLÉPTICO E MÉTODO DE CLASSIFICAÇÃO

5.1.   Utilização da folha de perfil pelo provador

A folha de perfil a utilizar pelos provadores figura no apêndice A do presente método.

Cada provador membro do júri deve cheirar e, em seguida, provar o azeite examinado. Deve, a seguir, inscrever nas escalas de 10 cm da folha de perfil em seu poder a intensidade que julga corresponder a cada atributo negativo e positivo (1). Se detectar as características “verde” ou “maduro” do atributo “frutado”, o provador deve assinalá-lo na casa correspondente da folha de perfil.

Se forem detectados atributos negativos não indicados na folha de perfil, devem ser mencionados na rubrica «outros», empregando o termo ou termos definidos que os descrevam com mais precisão.

5.2.   Utilização dos dados pelo presidente do júri

O presidente do júri deve recolher as folhas de perfil preenchidas pelos provadores e verificar as intensidades imputadas aos diferentes atributos. Se for detectada alguma anomalia, solicitará ao provador que reveja a folha de perfil respectiva e, se necessário, que repita o exame.

O presidente do júri pode introduzir os dados de cada provador num programa informático conforme com o método de cálculo estatístico da mediana constante do apêndice B. A introdução dos dados respeitantes a uma amostra será efectuada com base numa matriz de nove colunas – correspondentes aos nove atributos sensoriais – e n linhas – correspondentes aos n provadores do júri.

Se, pelo menos, 50 % dos membros do júri inscreverem um atributo negativo na rubrica «outros», deve calcular-se a mediana desse defeito e atribuir-se ao azeite a classificação correspondente.

O presidente do júri só pode certificar que um azeite avaliado satisfaz as condições referidas na alínea a) do ponto 3.3 no tocante aos termos “verde” e “maduro” se, pelo menos, 50 % dos membros do júri tiverem assinalado ter detectado a característica “verde” ou “maduro” do atributo “frutado”.

No caso de análises efectuadas no âmbito de verificações de conformidade, é realizado um exame. No caso de análises contraditórias, o presidente do júri deve providenciar para que essas análises sejam efectuadas em duplicado. No caso de análises dirimentes, a avaliação deve ser efectuada em triplicado. Nesses casos, a mediana dos atributos será calculada a partir da média das medianas. Os replicados das análises referidas devem ser examinados em sessões distintas.

5.3.   Classificação dos azeites

O azeite é classificado nas categorias seguintes, em função da mediana dos defeitos e da mediana do atributo “frutado”. Entende-se por “mediana dos defeitos” a mediana do defeito a que tenha sido atribuída a intensidade mais elevada. A mediana dos defeitos e a mediana do frutado são expressas com uma única casa decimal e o valor do coeficiente de variação robusto que lhes está associado deve ser igual ou inferior a 20 %.

Classifica-se um azeite por comparação do valor da mediana dos defeitos e da mediana do frutado com os intervalos de referência a seguir indicados. Dado que os limites dos intervalos foram estabelecidos tendo em conta o erro do método, são considerados absolutos. Os programas informáticos permitem visualizar a classificação num quadro de dados estatísticos ou num gráfico.

a)   Azeite virgem extra: mediana dos defeitos igual a 0 e mediana do frutado superior a 0;

b)   Azeite virgem: mediana dos defeitos superior a 0 e inferior ou igual a 3,5 e mediana do frutado superior a 0;

c)   Azeite lampante: mediana dos defeitos superior a 3,5; ou mediana dos defeitos inferior ou igual a 3,5 e mediana do frutado igual a 0.

5.4.   Caso especial

Se a mediana de um atributo positivo diverso do frutado for superior a 5,0, o presidente do júri assiná-lo-á no certificado de análise do azeite.

Apêndice A

Folha de perfil do azeite virgem

Image

Apêndice B

MÉTODO DE CÁLCULO DA MEDIANA E DOS INTERVALOS DE CONFIANÇA

Mediana

Formula

Define-se mediana como o número real Xm caracterizado pelo facto de a probabilidade (P) de os valores da distribuição (X) serem inferiores a esse número (Xm) ser inferior ou igual a 0,5 e, simultaneamente, de a probabilidade (P) de os valores da distribuição (X) serem inferiores ou iguais a Xm ser superior ou igual a 0,5. Outra definição considera a mediana o percentil 50 de uma distribuição de números ordenados por ordem crescente. Por outras palavras, a mediana representa o valor central de uma série ordenada de números ímpares ou a média dos dois valores centrais de uma série ordenada de números pares.

Desvio-padrão robusto

Para se obter uma estimativa fiável da variabilidade em redor da mediana, torna-se necessário estimar o desvio-padrão robusto de Stuart e Kendall. A fórmula do desvio-padrão assimptótico, isto é, a estimativa robusta da variabilidade dos dados considerados, em que N é o número de observações e IQR é o intervalo interquartílico, que abrange exactamente 50 % dos casos de uma distribuição de probabilidade, é a seguinte:

Formula

Para calcular o intervalo interquartílico, determina-se a grandeza do desvio entre o percentil 75 e o percentil 25.

IQR = percentil 75 – percentil 25

O percentil é o valor Xpc caracterizado pelo facto de a probabilidade (P) de os valores da distribuição serem inferiores a Xpc ser inferior ou igual a um determinado centésimo e, simultaneamente, de a probabilidade (P) de os valores da distribuição serem inferiores ou iguais a Xpc ser superior ou igual a esse centésimo. O centésimo indica a fracção considerada da distribuição. No caso da mediana, essa fracção é de 50/100.

Formula

Na prática, o percentil é o valor de distribuição correspondente a uma área determinada, traçada a partir da curva de distribuição ou de densidade. A título de exemplo, o percentil 25 representa o valor de distribuição correspondente a uma área igual a 0,25 ou 25/100.

Coeficiente de variação percentual robusto

O CVr% é um número puro, adimensional, que indica a percentagem de variabilidade da série de números analisada. É por isso que este coeficiente é muito útil para verificar a fiabilidade dos membros do júri.

Formula

Intervalos de confiança a 95 % da mediana

Os intervalos de confiança a 95 % (valor do erro de primeira espécie igual a 0,05 ou 5 %) representam o intervalo no qual o valor da mediana poderia variar, na hipótese de a experiência poder ser repetida um número infinito de vezes. Na prática, esse intervalo indica o intervalo de variabilidade do ensaio nas condições de trabalho consideradas, na hipótese de aquele poder ser repetido várias vezes. Tal como o CVr%, este intervalo ajuda a avaliar a fiabilidade do ensaio.

ICsup = Me + (c.S*)

ICinf = Me – (c.S*)

em que, no caso do intervalo de confiança de 0,95, c é igual a 1,96.

»

(1)  Poderá não provar um azeite se detectar por via olfactiva directa algum atributo negativo extremamente intenso, caso em que anotará essa circunstância excepcional na folha de perfil.


5.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 178/17


REGULAMENTO (CE) N.o 641/2008 DA COMISSÃO

de 4 de Julho de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 40/2008 do Conselho no respeitante à lista dos navios que exerceram actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada no Atlântico Norte

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 40/2008 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2008, que fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (1), nomeadamente o ponto 4 do anexo XIII,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade Europeia é Parte na Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste desde 1981 (2).

(2)

Em Março de 2008, a Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) adoptou uma recomendação a fim de alterar a lista dos navios em relação aos quais foi confirmado o exercício da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada. É necessário assegurar a transposição dessa recomendação para a ordem jurídica comunitária.

(3)

É conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 40/2008 em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O apêndice do anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 40/2008 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 19 de 23.1.2008, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 541/2008 da Comissão (JO L 157 de 17.6.2008, p. 23).

(2)  JO L 227 de 12.8.1981, p. 21.


ANEXO

No anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 40/2008, o apêndice passa a ter a seguinte redacção:

«Apêndice do anexo XIII

Lista dos navios, com os respectivos números OMI, que a NEAFC e a NAFO confirmaram terem exercido actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

Número OMI (1) de identificação do navio

Nome do navio (2)

Estado de pavilhão (2)

7436533

ALFA

Geórgia

7612321

AVIOR

Geórgia

8522030

CARMEN

Ex Geórgia

7700104

CEFEY

Rússia

8028424

CLIFF

Camboja

8422852

DOLPHIN

Rússia

7321374

ENXEMBRE

Panamá

8522119

EVA

Ex Geórgia

6719419

GORILERO

Serra Leoa

7332218

IANNIS I

Panamá

8422838

ISABELLA

Ex Geórgia

8522042

JUANITA

Ex Geórgia

6614700

KABOU

Guiné Conacri

7385174

MURTOSA

Togo

8421937

NICOLAY CHUDOTVORETS

Rússia

8914221

POLESTAR

Panamá

8522169

ROSITA

Ex Geórgia

7347407

SUNNY JANE

 

8606836

ULLA

Ex Geórgia


(1)  Organização Marítima Internacional.

(2)  As alterações dos nomes e pavilhões, assim como outras informações complementares, podem ser consultadas no sítio web da NEAFC: www.neafc.org»


5.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 178/19


REGULAMENTO (CE) N.o 642/2008 DA COMISSÃO

de 4 de Julho de 2008

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) originários da República Popular da China

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), e, nomeadamente o seu artigo 7.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início do processo

(1)

Em 20 de Outubro de 2007, a Comissão anunciou, mediante um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2), o início de um processo anti-dumping relativo às importações na Comunidade de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) originários da República Popular da China («RPC»).

(2)

O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada, em 6 de Setembro de 2007, pela federação nacional espanhola das associações dos produtores de fruta e legumes transformados (FNACV) («autor da denúncia») em nome de produtores que representam 100 % da produção comunitária total de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.). A denúncia continha elementos de prova de dumping no que diz respeito ao produto em causa, bem como do prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

(3)

Em 9 de Novembro de 2007, a Comissão sujeitou a registo as importações do mesmo produto originário da RPC nos termos do Regulamento (CE) n.o 1295/2007, de 5 de Novembro de 2007 (3).

(4)

Relembra-se que até 8 de Novembro de 2007 estiveram em vigor medidas de salvaguarda contra o mesmo produto. Pelo Regulamento (CE) n.o 1964/2003, de 7 de Novembro de 2003 (4), a Comissão instituiu medidas de salvaguarda provisórias contra as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.). O Regulamento (CE) n.o 658/2004, de 7 de Abril de 2004 (Regulamento «Salvaguardas») (5), instituiu de seguida medidas de salvaguarda definitivas. Tanto as medidas provisórias como as definitivas consistiram num contingente pautal, ou seja, num direito que apenas teria de ser pago quando o volume de importações livres de direitos se tivesse esgotado.

1.2.   Partes interessadas no processo

(5)

A Comissão informou oficialmente do início do processo os produtores comunitários que participaram na denúncia e a respectiva associação, os produtores-exportadores e a respectiva associação, os fornecedores e os importadores, bem como as respectivas associações conhecidos como interessados, e ainda as autoridades da RPC. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(6)

Os produtores autores da denúncia, os produtores-exportadores, os importadores e as respectivas associações apresentaram as suas observações. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram que existiam motivos especiais para serem ouvidas.

(7)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia ser aplicada a amostragem para a determinação do dumping e do prejuízo, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. A fim de que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à técnica da amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, foi solicitado aos produtores-exportadores e importadores independentes que se dessem a conhecer contactando a Comissão e que apresentassem, tal como especificado no aviso de início, informações de base sobre as suas actividades relacionadas com o produto em causa durante o período de inquérito (de 1 de Outubro de 2006 a 30 de Setembro de 2007).

(8)

Para permitir aos produtores-exportadores da RPC solicitar o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado («TEM») ou o tratamento individual («TI»), se assim o desejassem, a Comissão enviou os formulários correspondentes às empresas chinesas conhecidas como interessadas. Cinco empresas/grupos de empresas coligadas solicitaram o TEM ao abrigo do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base ou o TI, caso o inquérito concluísse que não reuniam as condições necessárias para beneficiar do primeiro. Todavia, apenas foi incluída na amostra uma das empresas que solicitaram o TEM (ver considerando 26). Nove empresas/grupos de empresas coligadas solicitaram apenas o TI.

(9)

A Comissão enviou questionários a todos os produtores comunitários conhecidos como interessados e à respectiva associação, a todos os importadores incluídos na amostra e às respectivas associações, aos fornecedores conhecidos como interessados e ainda aos produtores-exportadores incluídos na amostra. Além disso, foram enviados questionários a todos os potenciais produtores do país análogo identificados pela Comissão (ver considerandos 40 e 41).

(10)

A Comissão recebeu respostas aos questionários dos quatro produtores comunitários que representam 100 % da produção comunitária total, dos seis importadores independentes da Comunidade incluídos na amostra e das respectivas associações. Foram ainda recebidas respostas de todos os produtores-exportadores chineses incluídos na amostra e das empresas com eles coligadas. Por último, foram recebidas respostas da associação de produtores chineses e de uma associação de importadores.

(11)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para uma determinação provisória do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse da Comunidade, tendo efectuado visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

 

Produtores-exportadores na RPC:

Yichang Rosen Foods Co., Ltd., Zhejiang

Huangyan No.1 Canned Food Factory Zhejiang e o seu operador comercial coligado Merry & Co., Ltd., Huangyan

Zhejiang Xinshiji Foods Co., Ltd. e o seu produtor coligado Hubei Xinshiji Foods Co., Ltd., Sanmen.

 

Produtores comunitários:

Halcon Group SA, Múrcia, Espanha

Cofrusa SA, Múrcia, Espanha

Agriconsa SA, Valência, Espanha

Videca SA, Valência, Espanha.

1.3.   Período de inquérito (PI)

(12)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 2006 e 30 de Setembro de 2007 («PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 2002 e o final do período do inquérito («período considerado»).

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Observações gerais

(13)

As mandarinas são colhidas no Outono e no Inverno, sendo que a época das colheitas e da produção de conservas começa no início de Outubro e termina por volta de finais de Janeiro do ano seguinte. O produto fresco destina-se ao mercado de fruta fresca, à produção de sumos ou à produção de conservas. A prática vigente na indústria das conservas de mandarinas é utilizar a época (período compreendido entre 1 de Outubro de um ano e 30 de Setembro do ano seguinte) como período de referência, tendo a Comissão decidido adoptar esta prática na sua análise.

2.2.   Produto em causa

(14)

O produto em causa são mandarinas preparadas ou conservadas (incluindo tangerinas e satsumas), clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e tal como definidos no código NC 2008. Actualmente, estão classificados da seguinte maneira: o código NC 2008 30 55 abrange o produto em causa sem adição de álcool, mas com adição de açúcar e em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg; o código NC 2008 30 75 abrange o produto em causa sem adição de álcool, mas com adição de açúcar e em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg. Além disso, uma parte do código NC ex 2008 30 90 abrange mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas), clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes preparados ou conservados, sem adição de álcool nem de açúcar (geralmente em água ou no respectivo sumo).

(15)

O inquérito preliminar revelou que o produto em causa é obtido através do descasque e da segmentação em gomos de determinadas variedades de pequenos citrinos (sobretudo satsumas), que são posteriormente emergidos numa calda de açúcar, em sumo ou em água. O descasque e a segmentação em gomos podem ser efectuados manualmente ou através de máquinas.

(16)

O produto em causa é produzido em embalagens de diferentes categorias de peso, a fim de satisfazer tanto a procura do mercado de consumo como das indústrias alimentar e da restauração. A maior parte do mercado de consumo é dominado pelas embalagens com um peso líquido de 312 g/peso líquido (peso líquido escorrido de 175 g), embora a parte das vendas de embalagens maiores de 850 g/(480 g) esteja a aumentar. As embalagens maiores, nomeadamente as de 2,65 kg/(1 500 g) e de 3,1 kg/(1 700 g), são utilizadas pelas indústrias alimentar e da restauração, sendo o formato de 2,65 kg o mais vendido.

(17)

As satsumas, as clementinas e os outros citrinos de pequena dimensão são vulgarmente designados pela denominação colectiva de «mandarinas». A maior parte destas diferentes variedades de frutos pode ser utilizada como frutos frescos ou para a produção de sumos ou de conservas. Por serem semelhantes, os seus preparados ou conservas são considerados como um único produto.

2.3.   Produto similar

(18)

Um importador europeu alegou que a qualidade do produto em causa importado da RPC era mais elevada, uma vez que a tangerina chinesa contém menos sementes/grainhas.

(19)

Tal como no Regulamento «Salvaguardas», algumas partes defenderam que existem diferenças entre o produto em causa e o produto produzido pela indústria comunitária, em termos de qualidade. Os produtores comunitários afirmaram que os consumidores preferem os seus produtos, por considerarem que as suas normas de higiene durante o processo de produção de conservas são mais rigorosas.

(20)

A Comissão investigou essas alegações e constatou o seguinte:

a)

o produto importado e o produto comunitário possuíam características físicas idênticas ou similares, nomeadamente sabor, dimensão, forma e textura. Embora existissem algumas diferenças em termos de qualidade, estas não afectaram as características de base do produto e não alteraram a percepção do utilizador/consumidor de que se tratava de uma categoria única de produtos;

b)

o produto importado e o produto comunitário foram vendidos através de canais de vendas similares ou idênticos. A informação sobre o preço esteve facilmente disponível aos compradores e o produto em causa competiu sobretudo em termos de preço com o produto dos produtores comunitários;

c)

o produto importado e o produto comunitário destinavam-se a utilizações finais idênticas ou similares;

d)

o produto importado e o produto comunitário eram intermutáveis, na opinião dos consumidores, e satisfaziam o mesmo tipo de procura. A este propósito, as diferenças identificadas por certos importadores eram de pequena importância para efeito da análise da presente secção.

e)

o produto importado e o produto comunitário, normalmente classificados com o código NC ex 2008 30 90 (citrinos sem adição de álcool nem de açúcar, geralmente em água ou no respectivo sumo), não abrangidos pelas medidas de salvaguarda, destinavam-se igualmente a utilizações finais idênticas ou similares, sendo considerados pelos consumidores como inteiramente intermutáveis e análogos, no que diz respeito a todas as características de base, aos produtos normalmente classificados com os outros dois códigos NC, isto é, 2008 30 55 e 2008 30 75.

Na medida em que, para serem «similares», os produtos não necessitam de ser absolutamente idênticos, pequenas diferenças não foram suficientes para se alterar a conclusão geral de que existe uma similitude entre o produto importado e o produto comunitário.

(21)

Por conseguinte, a Comissão conclui que o produto importado e o produto comunitário são considerados similares, na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

3.   AMOSTRAGEM

3.1.   Amostra de produtores-exportadores na RPC

(22)

Tendo em conta o número elevado de produtores-exportadores na RPC, no aviso de início foi previsto recorrer ao método de amostragem para a determinação do dumping, em conformidade com o n.o 1 do artigo 17.o do regulamento de base.

(23)

A fim de que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores foram convidados a dar-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data do início do inquérito e a fornecerem informações de base sobre as respectivas vendas de exportação e no mercado interno, a natureza exacta das suas actividades relacionadas com a produção do produto em causa e as firmas e actividades de todas as empresas com eles coligadas envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa. As autoridades da RPC e a associação de produtores foram igualmente consultadas.

3.1.1.   Selecção prévia dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito

(24)

Dezasseis empresas/grupos de empresas coligadas da RPC deram-se a conhecer e forneceram as informações solicitadas no prazo fixado no aviso de início. Todos apresentaram informações sobre exportações para a Comunidade durante o PI e manifestaram o desejo de serem incluídos na amostra.

(25)

Considerou-se que os produtores-exportadores que não se deram a conhecer no prazo acima referido, ou que não forneceram as informações solicitadas no prazo fixado, não colaboraram no inquérito. Contudo, uma comparação entre os dados do Eurostat sobre importações e o volume de exportações do produto em causa para a Comunidade comunicado relativamente ao PI pelas empresas mencionadas no considerando 24 sugere que a colaboração dos produtores-exportadores chineses foi muito elevada.

3.1.2.   Selecção das amostras

(26)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 17.o do regulamento de base, a dimensão dos produtores-exportadores no que respeita às vendas de exportação para a Comunidade foi tida em consideração na selecção da amostra. Com base neste critério, foi seleccionada uma amostra de quatro produtores-exportadores, dois deles coligados. Com base na informação relativa à amostragem, as empresas seleccionadas foram responsáveis, no PI, por mais de 60 % do volume total das exportações do produto em causa para a Comunidade declarado pelas empresas referidas no considerando 24. Além disso, uma delas tinha também efectuado vendas substanciais do produto em causa no mercado interno durante o PI. Assim, considerou-se que uma tal amostra permitiria limitar o inquérito a um número razoável de produtores-exportadores que poderiam ser objecto de inquérito dentro do prazo disponível, assegurando, ao mesmo tempo, um elevado grau de representatividade. Todos os produtores-exportadores em causa, bem como as respectivas associações e as autoridades da RPC, foram consultados e não levantaram quaisquer objecções dentro do prazo fixado para o efeito.

3.2.   Exame individual

(27)

Nenhum dos produtores-exportadores que não foram incluídos na amostra solicitou que fosse determinada uma margem de dumping individual mediante a apresentação de informações pertinentes no prazo fixado para o efeito, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 17.o do regulamento de base. Por conseguinte, não foi efectuado, no presente inquérito, um exame individual dos produtores-exportadores.

3.3.   Amostra de importadores

(28)

Tendo em conta o elevado número de importadores identificados pelo próprio autor da denúncia e pelo anterior inquérito sobre as medidas de salvaguarda, o aviso de início previa também o recurso ao método de amostragem, em conformidade com o n.o 1 do artigo 17.o do regulamento de base. Um grande número de importadores dispôs-se a colaborar. Os seis principais importadores em termos de volume das importações foram seleccionados para fazer parte da amostra. Estes importadores representam um pouco mais de 60 % do total das importações comunitárias.

4.   DUMPING

4.1.   Tratamento de economia de mercado

(29)

Nos termos da alínea b) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping relativos a importações originárias da RPC, o valor normal para os produtores que se considerou preencherem os critérios previstos na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base é determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do referido artigo.

(30)

Resumidamente, e apenas a título de referência, os critérios para beneficiar do TEM são sintetizados a seguir:

1.

As decisões das empresas em matéria de preços e custos são adoptadas em resposta a sinais do mercado e sem interferência do Estado;

2.

Os registos contabilísticos da empresa são sujeitos a uma auditoria independente, em conformidade com as normas internacionais de contabilidade, aplicáveis em todos os casos;

3.

Não há distorções importantes herdadas do anterior sistema de economia centralizada;

4.

A segurança e a estabilidade jurídicas são asseguradas pela legislação aplicável em matéria de falência e de propriedade;

5.

As operações cambiais são efectuadas à taxa do mercado.

(31)

No presente inquérito, um dos produtores-exportadores incluídos na amostra (ver considerandos 22 a 26) preencheu o formulário de pedido de TEM.

(32)

O referido produtor-exportador não pôde beneficiar do TEM por não ter conseguido provar que reunia as condições definidas no primeiro, segundo e terceiro critérios previstos na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base. Em especial, no que diz respeito ao primeiro critério, verificou-se no local que os contratos de trabalho da empresa foram assinados em branco pelos trabalhadores, sem qualquer referência a remuneração ou a horário de trabalho. Desta forma, foi impossível determinar as condições nas quais os trabalhadores foram recrutados e pagos e, consequentemente, se o custo da mão-de-obra reflectia a oferta e a procura. No que ao segundo critério diz respeito, verificou-se no local que os princípios fundamentais das normas contabilísticas internacionais tinham sido desrespeitados (princípio da especialização dos exercícios, compensação, inconsistências entre os montantes registados nas contas e as fontes contabilísticas reais, falta de registo fiável das transacções) nas contas e na respectiva auditoria, o que pôs em causa a fiabilidade das contas da empresa. Em relação ao terceiro critério, verificou-se que a empresa beneficiou de um certo número de subvenções (por exemplo, reembolso do IVA que nunca chegou a ser pago pelos fornecedores/agricultores e certas subvenções à exportação do fundo para os projectos de desenvolvimento em matéria de comércio externo da província, bem como pagamento de um prémio à exportação), o que indica que existem ainda distorções significativas herdadas do sistema anterior de economia centralizada.

(33)

Com base no que precede, conclui-se que o único produtor-exportador chinês que solicitou o TEM não demonstrou ter cumprido todos os critérios enunciados na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, pelo que não pôde beneficiar do TEM.

4.2.   Tratamento individual

(34)

Em conformidade com a alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, se for caso disso, será estabelecido um direito aplicável a nível do país para os países abrangidos pelo disposto no referido artigo, excepto nos casos em que as empresas demonstrem preencher todos os critérios previstos no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base.

(35)

O único produtor-exportador da amostra que solicitou o TEM requereu igualmente o TI, na eventualidade de o TEM não lhe ser concedido. Os outros produtores-exportadores incluídos na amostra também requereram o TI.

(36)

O exame preliminar dos pedidos de TI revelou que todas as empresas em causa preenchiam os requisitos para beneficiar do TI, como previsto no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base.

(37)

Por conseguinte, concluiu-se que o TI deveria ser provisoriamente concedido aos seguintes produtores-exportadores da RPC:

Yichang Rosen Foods Co., Ltd., Zhejiang

Huangyan No.1 Canned Food Factory Zhejiang, Huangyan

Zhejiang Xinshiji Foods Co., Ltd. e o seu produtor coligado Hubei Xinshiji Foods Co., Ltd., Sanmen.

4.3.   Valor normal

(38)

Pelas razões acima expostas, não foi concedido o TEM a nenhum produtor-exportador da RPC.

(39)

Por conseguinte, o valor normal é determinado para todos os produtores-exportadores chineses em conformidade com a alínea a) do o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base.

(40)

De acordo com as informações constantes da denúncia, o produto em causa não está a ser produzido em quantidades significativas fora da Comunidade e do país em causa. Por esse motivo, propôs-se no aviso de início basear o valor normal em qualquer outra base razoável, ou seja, nos preços efectivamente pagos ou a pagar na Comunidade pelo produto similar. As partes interessadas foram convidadas a apresentar as suas observações a este respeito. A própria Comissão continuou a procurar países análogos potenciais após a publicação do aviso de início. A Comissão tentou obter a colaboração de duas empresas da Tailândia. Uma delas concordou, inicialmente, em colaborar no inquérito, mas posteriormente não respondeu ao questionário. A outra não reagiu sequer.

(41)

Dois produtores-exportadores do país em causa e uma associação de importadores e grossistas manifestaram o seu desacordo quanto a basear o valor normal nos preços pagos ou a pagar na Comunidade, mas não apresentaram qualquer outra solução que respeitasse o regulamento de base.

(42)

Face ao exposto, decidiu-se provisoriamente que o valor normal seria determinado para todos os produtores-exportadores incluídos na amostra a partir de qualquer outra base razoável, neste caso dos preços efectivamente pagos ou a pagar na Comunidade pelo produtos similar, nos termos da alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base.

(43)

Após a escolha dos preços pagos ou a pagar na Comunidade, o valor normal foi calculado com base em dados verificados nas instalações dos produtores comunitários que colaboraram no inquérito, mencionados no considerando 11.

(44)

Verificou-se que as vendas do produto similar realizadas no mercado interno por estes produtores comunitários eram representativas quando comparadas com as exportações do produto em causa para a Comunidade pelos produtores-exportadores incluídos na amostra.

(45)

Dado que os preços de venda da indústria comunitária estavam a provocar prejuízo, tiveram de ser devidamente ajustados a fim incluir uma margem de lucro razoável, tal como se encontra previsto na alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base. A margem de lucro de 6,8 % aplicada corresponde ao nível de lucro atingido na última época de produção de conservas (2000/2001), antes do enorme aumento das importações chinesas que levou à instituição de medidas de salvaguarda, ou seja, a última época em que as condições do mercado não foram influenciadas por importações prejudiciais a preços anormalmente baixos.

4.4.   Preços de exportação

(46)

Os preços de exportação basearam-se nos preços efectivamente pagos aquando da venda a clientes independentes com vista à exportação da RPC para a Comunidade.

4.5.   Comparação

(47)

A comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi efectuada no estádio à saída da fábrica.

(48)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que influenciam os preços e a sua comparação, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Quando tal se revelou necessário, as diferenças nos custos de transportes, seguros e quaisquer outros custos relacionados com o transporte foram objecto de ajustamentos.

4.6.   Margem de dumping

(49)

Tendo em conta o que precede, e em conformidade com os n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base, a margem de dumping provisória para todos os exportadores da RPC foi estabelecida com base numa comparação entre um valor normal médio ponderado por tipo de produto e o preço de exportação médio ponderado por tipo de produto, determinado e ajustado de acordo com o acima exposto. Em conformidade com a prática habitual, foi calculada uma margem de dumping média ponderada para os produtores-exportadores coligados. Para os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra, foi calculada uma margem de dumping média ponderada com base nas margens de dumping das empresas incluídas na amostra. Além disso, dado que o grau de colaboração dos produtores-exportadores foi muito elevado (ver considerando 25), foi atribuída a todas as outras empresas a margem de dumping individual mais elevada das empresas incluídas na mostra.

(50)

Atendendo ao que precede, as margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço cif-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Yichang Rosen Foods Co., Ltd., Zhejiang 139,6 %

Huangyan No.1 Canned Food Factory Zhejiang, Huangyan 87,4 %

Zhejiang Xinshiji Foods Co., Ltd. e o seu produtor coligado Hubei Xinshiji Foods Co., Ltd., Sanmen 134,7 %

Produtores-exportadores que colaboraram, não incluídos na amostra 128,4 %

Todas as outras empresas 139,6 %.

5.   PREJUÍZO

5.1.   Observações de carácter geral

(51)

Convém relembrar que o produto em causa foi objecto de medidas de salvaguarda durante a maior parte do período considerado. A aplicação dessas medidas justificou-se pelo facto de a indústria comunitária ter sofrido sérios prejuízos no final do período em exame no inquérito sobre as medidas de salvaguarda (ou seja, de 1998/1999 a 2002/2003).

5.2.   Produção e indústria comunitárias

(52)

No decurso do presente inquérito, ficou estabelecido que o produto em causa era fabricado na Comunidade por quatro produtores comunitários em cujo nome a denúncia foi apresentada (Halcon Group SA, Múrcia, Espanha; Cofrusa SA, Múrcia, Espanha; Agriconsa SA, Valência, Espanha; Videca SA, Valência, Espanha). Nenhum destes produtores estava coligado com quaisquer exportadores ou importadores chineses do produto em causa proveniente da RPC.

(53)

O inquérito revelou que os produtores comunitários tinham produzido cerca de 34 100 toneladas do produto em causa no PI, o que representa 100 % do volume total do produto similar produzido na Comunidade. Por conseguinte, considera-se que os produtores comunitários acima mencionados constituem a indústria comunitária, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base.

(54)

Assinale-se que, aquando do inquérito sobre as medidas de salvaguarda, havia oito produtores colaborantes na Comunidade. O facto de só restarem quatro produtores na Comunidade reflecte o encerramento de algumas empresas e a fusão de outras.

5.3.   Consumo comunitário

(55)

Durante o período considerado, o consumo comunitário registou a seguinte evolução:

 

2002/03

2003/04

2004/05

2005/06

PI

Consumo comunitário (Toneladas)

78 623

90 197

80 065

80 145

78 859

Índice (2002/03 = 100)

100

115

102

102

100

(56)

O consumo comunitário foi estabelecido com base no volume total das vendas do produto em causa na UE pela indústria comunitária, acrescido das vendas na UE de anteriores produtores comunitários que já não produziam durante o PI, bem como das importações provenientes de todos os países terceiros. Os valores relativos às vendas totais na UE do produto em causa pela indústria comunitária foram calculados com base em dados verificados, apresentados pelos produtores comunitários. As vendas dos anteriores produtores comunitários foram calculadas com base em estimativas do autor da denúncia e verificadas por cruzamento com os resultados do inquérito sobre as medidas de salvaguarda, incluindo o aviso C 322/06, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, de 17 de Dezembro de 2005. As quantidades importadas foram estabelecidas com base em dados fornecidos pelo Eurostat.

(57)

Tal como indicado no quadro acima, o consumo do produto em causa na Comunidade manteve-se relativamente estável no período considerado, com excepção do aumento verificado em 2003/04. Esse aparente aumento do consumo pode explicar-se, essencialmente, pela constituição de reservas do produto em causa, descrita no aviso mencionado no considerando acima. Os dados do Eurostat confirmam este fenómeno nos novos Estados-Membros antes da respectiva adesão à UE, em Maio de 2004. Com efeito, as importações dos novos Estados-Membros atingiram quase 15 000 toneladas antes da adesão (na época de 2003/2004) e diminuíram consideravelmente para cerca de 4 000 toneladas por ano nas épocas de 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007. Pode considerar-se que o consumo durante o PI se manteve estável a um nível conforme com o do período anterior (anos de 2005 e 2006).

5.4.   Importações na Comunidade provenientes da RPC

5.4.1.   Volume e parte de mercado das importações do produto em causa

(58)

Foi observada a seguinte evolução das importações provenientes da RPC, em termos de volume e de parte de mercado:

Volume das importações

2002/03

2003/04

2004/05

2005/06

PI

RPC em toneladas

51 193

65 878

49 584

61 456

56 108

Índice (2002/03 = 100)

100

129

97

120

110

Fonte: Eurostat

Partes de mercado do consumo

2002/03

2003/04

2004/05

2005/06

PI

RPC

65,1 %

73 %

61,9 %

76,7 %

71,1 %

(59)

Um aumento súbito das importações provenientes da RPC, semelhante a este, foi observado em 2003/04, como acima se indica, na secção relativa ao consumo comunitário. De seguida, estas importações caíram para níveis mais baixos em 2004/05 (após a adesão dos novos Estados-Membros). A parte de mercado das importações provenientes da China manteve-se constantemente elevada, pois a China é o principal exportador deste produto para a UE e para o resto do mundo.

5.4.2.   Preços das importações e subcotação dos preços

 

2002/03

2003/04

2004/05

2005/06

PI

Preços das importações provenientes da RPC — Fonte Eurostat (EUR/tonelada)

595

525

531

612

596

Índice (2002 = 100)

100

88

89

103

100

(60)

O quadro supra ilustra a evolução dos preços médios das importações provenientes da RPC. No período considerado, os preços apenas baixaram em 2003/04. Durante o PI, voltaram ao nível original em 2002/2003.

(61)

Procedeu-se a uma comparação dos preços de venda no mercado comunitário durante o PI entre os preços da indústria comunitária e os das importações provenientes do país em causa. Neste mercado, o ponto de referência para a entrega de importações e a produção comunitária é Hamburgo. Por esta razão, os preços de venda pertinentes da indústria comunitária foram os preços cobrados a clientes independentes, ajustados, quando necessário, ao nível da «entrega em Hamburgo», após a dedução de todos os abatimentos e descontos. Esses preços foram comparados com os preços de venda cobrados pelos produtores-exportadores chineses, líquidos de descontos e ajustados, sempre que necessário, ao nível cif-Hamburgo, acrescidos de direitos e custos de desalfandegamento. Os ajustamentos incluíram, quando necessário, o direito de salvaguarda pago de 301 euros por tonelada para as exportações não abrangidas pelo contingente pautal.

(62)

A comparação efectuada revelou que, durante o período de inquérito, as importações do produto em causa foram vendidas na Comunidade a preços que provocaram uma subcotação dos preços da indústria comunitária que, expressa em percentagem destes últimos e com base nos dados apresentados pelos produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra, oscilou entre 19,6 % e 35,2 %. Além disso, a análise da evolução dos preços da indústria comunitária permite constatar que se verificou uma contenção dos preços substancial (e mesmo, no decurso do PI, uma depressão) (ver abaixo).

5.5.   Situação da indústria comunitária

(63)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, o exame do impacto das importações objecto de dumping sobre a indústria comunitária incluiu uma avaliação de todos os factores e índices económicos pertinentes que afectaram a situação da indústria comunitária entre 1 de Outubro de 2002 e o PI.

(64)

Os dados sobre a indústria comunitária reproduzidos no quadro a seguir foram obtidos por agregação dos dados comunicados pelos quatro produtores comunitários.

(65)

No quadro infra é indicada a evolução da produção, da capacidade de produção e da utilização da capacidade dos produtores comunitários:

 

2002/03

2003/04

2004/05

2005/06

PI

Produção (toneladas)

31 238

23 000

28 865

16 149

34 125

Índice (2002/03 = 100)

100

73

92

52

109

Capacidade de produção (toneladas)

74 380

74 380

74 380

66 380

68 380

Índice (2002/03 = 100)

100

100

100

89

92

Utilização da capacidade de produção, em %

42 %

31 %

39 %

24 %

50 %

Índice (2002/03 = 100)

100

74

93

57

119

(66)

Tal como o quadro acima indica, a produção sofreu variações durante o período, em resultado de colheitas mais fracas em 2003/04 e 2005/06. A capacidade de produção diminuiu na parte final do período considerado. A utilização da capacidade manteve-se, independentemente das flutuações das colheitas, em níveis muito baixos durante todo o período.

(67)

No quadro infra, é indicado o volume das existências da indústria comunitária no final de cada período.

 

2002/03

2003/04

2004/05

2005/06

PI

Existências (toneladas)

7 159

3 695

6 140

1 688

11 895

Índice (2002/03 = 100)

100

52

86

24

166

(68)

Convém assinalar que o produto em causa tem uma duração de conservação longa (superior a três anos), preservando as suas características em termos de sabor e de cor.

(69)

As existências flutuaram ao longo do período, mas aumentaram consideravelmente durante o PI. Esta evolução parece ser devida à pressão das importações objecto de dumping e à expectativa de que as medidas de salvaguarda desaparecessem, o que permitiria aos importadores passar a ter as importações chinesas em vez da indústria comunitária como fonte do produto em causa.

(70)

São apresentados a seguir o volume de vendas, a parte de mercado e os preços unitários médios de venda da indústria comunitária.

 

2002/03

2003/04

2004/05

2005/06

PI

Volume de vendas da indústria comunitária (toneladas)

17 635

19 705

23 240

17 769

21 387

Índice (2002/03 = 100)

100

112

132

101

121

Parte de mercado

22,4 %

21,8 %

29,0 %

22,2 %

27,1 %

Índice (2002/03 = 100)

100

97

129

99

121

Preços médios de venda (euro/tonelada)

824,3

819,8

840,6

1 058,7

1 034,6

Índice (2002/03 = 100)

100

99

102

128

125

(71)

Apesar da existência de medidas de salvaguarda e do desaparecimento de diversos produtores comunitários (cuja parte de mercado diminuiu de 11,2 % em 2002/03 para 8,1 % em 2004/05, tendo desaparecido em seguida), o volume de vendas da indústria comunitária aumentou ligeiramente em termos absolutos, mas manteve-se baixo no período considerado. Com efeito, a parte de mercado da indústria comunitária aumentou apenas 4,7 pontos percentuais no período considerado. Os preços médios de venda aumentaram no período considerado, mas não ao ponto de atingir níveis de lucro normais, o que salienta o impacto das importações substanciais provenientes da China a preços muito baixos nos níveis de preços.

(72)

De maneira geral, há que assinalar que a parte de mercado da indústria comunitária aumentou em cerca de 5,2 % no período considerado para atingir uns modestos 27,6 % no PI, o que demonstra que a pressão das importações chinesas não permitiu à indústria comunitária melhorar substancialmente o seu desempenho.

(73)

A margem de lucro antes de impostos abaixo indicada diz respeito às vendas da indústria comunitária e explica-se pelo facto de esta indústria ter continuado a registar prejuízo, auxiliada, de certo modo, pela instituição de medidas de salvaguarda, mas também lesada por essas medidas terem sido contornadas pela constituição de reservas que estava a decorrer em paralelo (considerando 57). É por esta razão que o impacto positivo das medidas de salvaguarda se faz sentir mais particularmente no final do período considerado.

 

2002/03

2003/04

2004/05

2005/06

PI

Margem de lucro antes de impostos

–3 %

–17,6 %

–17,3 %

–12,6 %

–4,3 %

Índice (2002 = 100)

100

585

575

420

141

Retorno dos investimentos

–3 %

7,2 %

4,3 %

–31,2 %

–28,9 %

(74)

Os dados relativos ao retorno dos investimentos acima indicados revelam uma tendência para o declínio após 2003/04. A deterioração do retorno dos investimentos constitui igualmente um sinal de degradação da situação dos produtores comunitários.

 

2002

2003

2004

2005

2006

Cash flow (% das vendas totais)

8,7 %

–0,5 %

–1,6 %

–4,6 %

3,2 %

(75)

Dado que os produtores comunitários produzem conservas de outros tipos de frutos, o cash flow apenas pôde ser examinado ao nível da actividade total da empresa, e não em relação unicamente ao produto em causa. Assim, este indicador é menos significativo e é apresentado em termos dos exercícios financeiros (anos civis). Apesar disso, pode considerar-se que se verificou uma deterioração progressiva até 2005 e que, durante o PI, houve uma recuperação limitada.

(76)

A tendência em matéria de investimentos da indústria comunitária é indicada no quadro a seguir.

Euros

2002/03

2003/04

2004/05

2005/06

PI

Investimentos

698 358

837 152

994 242

1 110 304

785 109

Índice (2002/03 = 100)

100

120

142

159

112

(77)

Apesar da evolução negativa da rendibilidade indicada supra, a indústria comunitária aumentou os seus investimentos no produto em causa, a fim de melhorar a sua competitividade no tocante a este produto. Os investimentos efectuados incidiram principalmente em máquinas. Estas medidas contribuíram significativamente para melhorar a eficiência da indústria comunitária incluída na amostra.

(78)

Observa-se, no período considerado, uma redução da capacidade de obter capital, devida, entre outros factores, às margens de lucro negativas envolvidas na produção e à importância do produto para a actividade global das empresas em causa.

 

2002/03

2003/04

2004/05

2005/06

PI

Número de trabalhadores

1 975

1 965

1 837

1 546

2 091

Índice (2002/03 = 100)

100

99

93

78

106

Produtividade (horas de trabalho/tonelada produzida)

17

16,8

16

16,5

15,5

Índice (2002/03 = 100)

100

99

94

97

91

Total de horas de trabalho durante a época

531 000

386 000

462 000

266 000

529 000

Índice (2002/03 = 100)

100

74

88

60

116

(79)

Convém relembrar que a produção de conservas do produto em causa é, por natureza, uma actividade sazonal que dura quatro ou cinco meses e que a maior parte da produção é efectuada por trabalhadores sazonais. Assim sendo, o rácio relativo ao número de trabalhadores é menos significativo e o número total de horas de trabalho durante a época deve ser considerado como o principal indicador em matéria de emprego. Tal como demonstra o quadro acima, a indústria comunitária melhorou progressivamente a sua produtividade. Durante o PI, a produtividade atingiu o nível mais elevado de todo o período. Consequentemente, o número de horas de trabalho necessárias para produzir uma tonelada de produto acabado passou de 17 em 2002/03 para 15,5 no PI (– 9 %). O número de trabalhadores atingiu um pico durante o PI em resultado do regresso a elevados volumes de produção que se seguiram ao baixo volume de 2005/06. Esta evolução foi também acompanhada por mais horas de trabalho durante a época do PI. Com efeito, a produtividade da indústria comunitária no PI confirma os esforços envidados no sentido de melhorar a sua eficiência perante o fluxo maciço de importações objecto de dumping provenientes da China.

(80)

Há que referir que os dados relativos aos salários, expressos em termos absolutos, não são significativos, devido às marcadas flutuações dos níveis de produção. Os custos salariais por tonelada produzida constituem um indicador mais pertinente e revelam que, apesar do aumento natural do salário por hora devido à inflação, os ganhos de produtividade permitiram à indústria comunitária reduzir em três pontos percentuais o salário por tonelada produzida.

 

2002/03

2003/04

2004/05

2005/06

PI

Salários (euros)

5 022 165

3 927 820

4 558 624

3 350 390

5 317 744

Índice

100

78

91

67

106

Salários por tonelada produzida (euros)

161

171

158

207

155

Índice

100

106

98

129

97

(81)

A margem de dumping provisória ao nível nacional, especificada no considerando 50, é manifestamente superior ao nível de minimis. Além disso, tendo em conta os volumes e os preços das importações objecto de dumping, o impacto da margem de dumping efectiva não pode ser considerado negligenciável.

(82)

Não há indícios de efeitos de anteriores práticas de dumping ou de subvenções relativamente a este produto. Todavia, convém referir que a indústria comunitária está a recuperar dos efeitos do aumento considerável das quantidades importadas, aumento esse que lhe causou um sério prejuízo e que levou a Comissão a instituir medidas de salvaguarda tanto provisórias como definitivas, em 2003 e 2004 (considerando 4). Tal como se refere nos considerandos 57 e 70, essas medidas de salvaguarda ajudaram a indústria a melhorar ligeiramente a sua posição, apesar da constituição de reservas em 2003/2004, e, na ausência de dumping prejudicial, poder-se-ia esperar que gerassem uma muito mais substancial melhoria global da situação da indústria comunitária.

5.6.   Conclusão sobre o prejuízo

(83)

Há que considerar esta análise da situação da indústria comunitária à luz do facto que, no início do período, o número de produtores comunitários era muito superior e as capacidades de produção eram muito mais importantes. De acordo com o Regulamento (CE) n.o 658/2004 e com o aviso C 322/06, as capacidades de produção elevavam-se, nessa altura, a cerca de 129 000 toneladas. A reestruturação do sector acima referida acarretou uma queda superior a 45 % na capacidade de produção. Neste contexto, e devido também à existência de medidas de salvaguarda, seria de esperar que os quatro produtores restantes tivessem registado uma melhoria global, graças à qual teriam conseguido, entre outras coisas, obter uma percentagem significativa das vendas perdidas pelas empresas que abandonam o mercado, incrementar substancialmente a produção e a utilização da capacidade e, ainda, desfrutar de diferenças muito maiores entre os preços e os custos, o que lhes teria permitido aumentar os lucros.

(84)

Na realidade, a produção aumentou apenas 9 %, a utilização da capacidade manteve-se baixa (e apenas aumentou porque a própria capacidade diminuiu) e os volumes de vendas permaneceram fracos, apesar de uma concentração no sector, ao passo que as existências aumentaram nada menos que 66 %. As perdas continuaram (– 4,3 %) e o retorno dos investimentos tornou-se cada vez mais negativo (– 28,9 %), apesar dos investimentos contínuos para melhorar a competitividade e do aumento de 9 % na produtividade.

(85)

Relembra-se que, no período considerado, o volume das importações objecto de dumping do produto em causa provenientes da RPC aumentou quase 10 %, ao passo que o preço de venda era praticamente o mesmo que em 2002, apesar do aumento do custo das matérias-primas. Ademais, durante o PI, os preços de venda da indústria comunitária foram subcotados significativamente pelos das importações objecto de dumping do produto em causa.

(86)

Tendo em conta todos estes factores, conclui-se, a título provisório, que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante, na acepção do artigo 3.o do regulamento de base.

6.   NEXO DE CAUSALIDADE

6.1.   Observação preliminar

(87)

Em conformidade com os n.os 6 e 7 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão averiguou igualmente se existia um nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping provenientes da RPC e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Para além das importações objecto de dumping, foram igualmente examinados outros factores conhecidos que pudessem simultaneamente ter causado um prejuízo à indústria comunitária, para que o eventual prejuízo por eles causado não fosse atribuído às importações objecto de dumping.

6.2.   Impacto das importações originárias da RPC

(88)

Recorda-se que o volume das importações provenientes da RPC continuou a constituir nada menos do que 70 % do mercado comunitário. Na prática, tendo em conta o manifesto domínio do mercado pelas importações chinesas, o impacto destas é, indubitavelmente, uma causa importante da deterioração da situação da indústria comunitária.

(89)

Isto é tanto mais assim quanto é certo que os preços chineses continuaram a subcotar significativamente os preços praticados pela indústria comunitária e a situar-se a níveis sensivelmente inferiores aos dos custos da indústria comunitária, o que indicia uma intenção predatória. Perante os grandes volumes de importação a preços muito baixos, a indústria comunitária reagiu tentando manter uma parte de mercado razoável e limitando os seus preços. Não conseguiu, assim, atingir uma rendibilidade normal.

(90)

É claro, por isso, que existe um forte nexo de causalidade entre o aumento significativo dos volumes das importações a preços cada vez mais baixos e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

6.3.   Impacto das importações provenientes de países terceiros

(91)

O volume das importações de origem não chinesa representou, no PI, menos de 2 % do total das importações da UE. É por este motivo que se considera que, a ter havido algum impacto, este seria marginal. Houve quem alegasse que essas importações eram, de facto, revendas de produtos chineses. Esta afirmação é reforçada pela ausência de uma produção suficiente noutros países, como o demonstra a falta de um país análogo adequado (ver considerandos 40 e 41).

6.4.   Impacto das alterações nos resultados das exportações da indústria comunitária

(92)

Tal como se observa no quadro a seguir, as exportações efectuadas pela indústria comunitária sofreram uma redução no «período considerado».

 

2002/03

2003/04

2004/05

2005/06

PI

Volume de vendas de exportação

(toneladas)

15 376

6 959

3 638

2 630

2 344

Índice (2002 = 100)

100

45

24

17

15

(93)

Em tempos, os Estados Unidos constituíam um mercado tradicional ao qual a indústria comunitária fornecia o produto em causa. Contudo, hoje em dia, a principal fonte de exportações para os EUA (e, na verdade, para a maior parte dos países importadores) é a China, que parece aplicar aos EUA uma estratégia semelhante de dumping e de subcotação significativa das exportações da indústria comunitária para os EUA.

(94)

Mesmo se a indústria comunitária tivesse mantido níveis semelhantes de volumes de exportação e de preços, a magnitude da penetração das importações chinesas, assim como a dimensão da subcotação dos preços, indicam que as referidas importações teriam um impacto material importante na situação da indústria comunitária. Em vez de quebrar o nexo de causalidade, pode considerar-se que a quebra no desempenho das exportações da indústria comunitária constitui um indício do que acontecerá às vendas desta indústria se a pressão das importações objecto de dumping continuar a fazer-se sentir.

6.5.   Impacto das flutuações da taxa de câmbio

(95)

Um outro factor que, segundo a indústria comunitária, lhe causou prejuízo foi a queda da taxa de câmbio entre o RMB chinês e o euro. Entre Outubro de 2002 e Setembro de 2007 o dólar americano sofreu uma depreciação superior a 40 % em relação ao euro. Dado que o RMB chinês está indexado ao dólar dos Estados Unidos, as exportações chinesas gozaram de uma vantagem competitiva sobre as exportações europeias do produto em causa. A este propósito, convém relembrar que o inquérito deve permitir estabelecer se as importações objecto de dumping (em termos de preços e de volumes) causaram efectivamente um prejuízo importante à indústria comunitária ou se este prejuízo se deveu a outros factores. A este respeito, o n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base estabelece que é necessário demonstrar que o nível de preços das importações objecto de dumping causa prejuízo. Esta disposição apenas faz, pois, referência a uma diferença entre o nível dos preços, sem exigir uma análise dos factores que afectam o respectivo nível.

6.6.   Oferta e preço das matérias-primas

(96)

Várias partes alegaram que o prejuízo não foi causado pelas importações objecto de dumping mas pela insuficiência da oferta e pelos preços elevados das matérias-primas resultantes de uma má colheita. O período de inquérito sobre o prejuízo abarca várias colheitas diferentes, tendo a produção e os preços das matérias-primas sofrido altos e baixos. Todavia, estas flutuações não estão relacionadas com a situação geral da indústria comunitária, como revela, por exemplo, o quadro a seguir. Com efeito, a situação da indústria comunitária deteriorou-se ao longo de todo o período considerado, independentemente da oferta e dos preços das matérias-primas, o que indicia a existência de outros factores susceptíveis de explicar o prejuízo.

 

2002/03

2003/04

2004/05

2005/06

PI

Preço unitário das matérias primas

(EUR/tonelada)

120,8

143,7

163,2

204,5

155,9

Margem de lucro antes de impostos

(considerando 76)

–3 %

–17,6 %

–17,3 %

–12,6 %

–4,3 %

(97)

Por estas razões, não há indicação de que este factor seja de modo a romper o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping provenientes da China e a deterioração da situação da indústria comunitária.

6.7.   Investimentos

(98)

Algumas partes alegaram que a situação da indústria comunitária resulta de um investimento excessivo. Esta alegação parece, no entanto, ser infundada. Os investimentos efectuados pela indústria comunitária visaram principalmente a melhoria das máquinas para aumentar a eficiência. Estes investimentos contribuíram para os ganhos de produtividade que normalmente tendem a compensar os potenciais aumentos dos custos unitários a curto prazo. Assim sendo, não se pode considerar que tenham contribuído para o prejuízo. Por conseguinte, este argumento foi rejeitado.

6.8.   Diferenças de qualidade

(99)

Algumas partes alegaram que a situação da indústria comunitária resulta da menor qualidade dos produtos comunitários. Tal como se explica nos considerandos 18 a 21, a Comissão examinou atentamente a comparabilidade dos produtos e concluiu que o produto comunitário e o produto chinês são semelhantes. As diferenças encontradas entre os dois produtos são de somenos e não confirmam estas alegações. De qualquer forma, se existissem, essas diferenças de somenos favoreceriam os produtos chineses, o que levaria a uma subcotação mais elevada. Por conseguinte, este argumento foi rejeitado.

6.9.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(100)

Em conclusão, confirma-se que o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária, que se caracteriza por vendas fracas, reduzida utilização da capacidade e resultados financeiros negativos, foi causado pelas importações objecto de dumping em questão. Com efeito, o impacto que as outras importações, os resultados das exportações da indústria comunitária, as flutuações das taxas de câmbio, a oferta de matérias-primas, as diferenças de qualidade e os investimentos tiveram na evolução negativa da indústria comunitária foi limitado, senão mesmo inexistente.

(101)

Tendo em conta a análise que precede, no âmbito da qual se estabeleceu uma separação e uma distinção adequada entre, por um lado, os efeitos de todos os factores conhecidos na situação da indústria comunitária e, por outro, os efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping, confirma-se que esses outros factores não põem em causa, por si só, o facto de o prejuízo estabelecido dever ser imputado às importações objecto de dumping.

7.   INTERESSE DA COMUNIDADE

7.1.   Considerações gerais

(102)

Procurou-se determinar se existem razões imperiosas para concluir que não seria do interesse da Comunidade instituir direitos anti-dumping contra as importações provenientes da RPC. A determinação do interesse da Comunidade baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, nomeadamente da indústria comunitária, dos importadores e dos fornecedores.

7.2.   Interesse da indústria comunitária

(103)

A indústria comunitária tem estado a sofrer um prejuízo causado pelas importações objecto de dumping do produto em causa proveniente da RPC. Recorde-se também que os indicadores económicos da indústria comunitária acima indicados revelaram uma deterioração dos resultados financeiros durante o período em causa. A instituição de medidas de salvaguarda (considerando 4) permitiu que os efeitos das importações chinesas fossem parcialmente mitigados. Tendo em conta a natureza do prejuízo (ou seja, perdas recorrentes e quebra das vendas no mercado interno), seria inevitável uma deterioração adicional e substancial da situação da indústria comunitária na ausência de medidas.

(104)

O inquérito revelou que a produção comunitária é assegurada por quatro produtores da indústria dos citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.), que empregam cerca de dois mil trabalhadores na produção e venda do produto em causa. O produto em causa corresponde a, aproximadamente, 30 % da respectiva produção. Se não fossem instituídas medidas, os preços continuariam a baixar e os produtores comunitários continuariam a sofrer perdas importantes, que seriam insustentáveis a médio e longo prazo. Além disso, tal teria efeitos negativos para a restante actividade das empresas em causa. Tendo em vista o investimento efectuado em sistemas de produção, pode esperar-se que alguns dos produtores comunitários não venham a conseguir recuperar os respectivos investimentos se não forem instituídas medidas. Tendo em conta o que precede, é óbvio que a indústria comunitária beneficiaria da adopção de medidas anti-dumping.

(105)

Se fossem adoptadas medidas anti-dumping, é muito provável que a indústria comunitária conseguisse aumentar os seus preços de venda para um nível capaz de garantir uma margem de lucro razoável.

(106)

Conclui-se, por conseguinte, a título provisório, que a instituição de medidas anti-dumping seria do interesse da indústria comunitária.

7.3.   Interesse dos importadores independentes

(107)

Certos importadores opuseram-se à instituição de medidas. Outros, porém — e, em especial, os seis importadores independentes incluídos na amostra e que responderam ao questionário —, concordaram com o princípio da instituição de medidas, dada a necessidade de manter uma dupla fonte de abastecimento de um produto cuja produção pode sofrer potenciais flutuações em função das colheitas. Ademais, salientaram a necessidade de o mercado se manter estável.

(108)

A Comissão analisou igualmente os dados apresentados nas respostas aos questionários dos importadores colaborantes. Em todos os casos, as importações do produto em causa proveniente da China representam apenas uma proporção menor da respectiva actividade total. Por conseguinte, qualquer medida que venha a ser adoptada sobre as importações do produto em causa proveniente da China não terá, provavelmente, um impacto tal na situação do sector dos importadores que seja desproporcionalmente superior às vantagens obtidas pela indústria comunitária.

7.4.   Interesse dos utilizadores

(109)

Relembra-se que o produto em causa, que é principalmente utilizado como alimento para consumo particular sob forma de sobremesa ou de acompanhamento, é vendido sobretudo ao sector retalhista. Quando acondicionado em embalagens de maiores dimensões, o produto é vendido sobretudo à indústria da restauração, que absorve 25 % do consumo. Todavia, nenhuma empresa deste sector participou no inquérito.

(110)

Tanto o sector retalhista como a indústria da restauração adquirem, no quadro das suas actividades correntes, uma vasta gama de produtos, dos quais o produto em causa apenas representa uma proporção menor das suas necessidades e, consequentemente, dos seus custos. Por conseguinte, qualquer medida que venha a ser adoptada sobre as importações do produto em causa provenientes da China não terá, provavelmente, um impacto tal na situação do sector dos utilizadores que seja desproporcional às vantagens obtidas pela indústria comunitária.

(111)

Além disso, relembra-se que, a curto e médio prazo, a não instituição de medidas pode levar à redução ou mesmo ao desaparecimento da actividade da indústria comunitária. Tal implicaria a existência de apenas uma fonte de abastecimento, a qual, ainda por cima, está sujeita por natureza às flutuações das colheitas, o que não seria do interesse dos utilizadores.

(112)

Não foi prestada nenhuma informação em contrário durante o inquérito.

7.5.   Interesse dos consumidores

(113)

As organizações de consumidores não colaboraram. Apesar de ter um grande impacto sobre os preços, o produto em causa representa uma percentagem tão reduzida das despesas das famílias com a alimentação que o impacto sobre os consumidores seria negligenciável.

(114)

Acresce que, a curto e médio prazo, a não instituição de medidas pode levar à redução ou mesmo ao desaparecimento da actividade da indústria comunitária. Tal implicaria a existência de apenas uma fonte de abastecimento, a qual, ainda por cima, está sujeita por natureza às flutuações das colheitas, o que não seria do interesse dos consumidores.

7.6.   Interesse dos fornecedores

(115)

O aumento das importações objecto de dumping provenientes da RPC é prejudicial para os fornecedores, pelo que as medidas são do seu interesse. O volume de matérias-primas que estes fornecem aos produtores comunitários representa uma parte importante do respectivo volume de negócios. Verificar-se-ia uma perturbação significativa da actividade agrícola na região espanhola em causa se a produção cessasse, em especial porque a produção de conservas constitui a principal saída para certas variedades de citrinos, devido ao seu sabor e à sua textura.

7.7.   Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(116)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que não existem razões imperiosas para não instituir direitos anti-dumping sobre as importações de citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) originários da RPC.

8.   MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

8.1.   Nível de eliminação do prejuízo

(117)

O nível das medidas anti-dumping provisórias deve ser suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária pelas importações objecto de dumping, sem exceder a margem de dumping estabelecida. Para calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping, considerou-se que essas medidas deveriam permitir à indústria comunitária cobrir os seus custos de produção e obter um lucro global, antes de impostos, que poderia razoavelmente obter em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência de importações objecto de dumping. Para este cálculo foi provisoriamente utilizada uma margem de lucro antes de impostos de 6,8 %. Foi este o lucro obtido pelo sector antes do aumento das importações que acarretou um prejuízo grave para a indústria. Considera-se que este nível de lucro é representativo da rendibilidade que a indústria comunitária atingiria para o produto em causa na ausência de dumping prejudicial.

(118)

O aumento de preços necessário foi, assim, determinado com base numa comparação entre o preço médio de importação, estabelecido para calcular a subcotação de preços (ver considerandos 62 a 64), e o preço não prejudicial do produto similar vendido pela indústria comunitária no mercado comunitário. Este preço não prejudicial foi obtido após o ajustamento do preço de venda da indústria comunitária para ter em conta a margem de lucro acima mencionada. A diferença resultante desta comparação, expressa em percentagem do valor de importação cif total, elevou-se, por empresa, aos níveis seguintes, que são inferiores à margem de dumping apurada:

Yichang Rosen Foods Co., Ltd., Zhejiang 91 %

Huangyan No.1 Canned Food Factory Zhejiang, Huangyan 44,6 %

Zhejiang Xinshiji Foods Co., Ltd. e o seu produtor coligado Hubei Xinshiji Foods Co., Ltd., Sanmen 81,6 %

Produtores-exportadores que colaboraram, não incluídos na amostra 81,1 %

Todas as outras empresas 91 %.

8.2.   Medidas provisórias

(119)

Tendo em conta o que precede, e em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, considera-se que deve ser instituído um direito anti-dumping provisório que corresponda à menor margem de dumping e ao menor nível de eliminação do prejuízo verificados, em conformidade com a regra do direito inferior. Dado que o nível de eliminação do prejuízo é inferior à margem de dumping em todos os casos, esse nível deveria constituir a base para o nível global das medidas.

(120)

O objectivo das medidas anti-dumping consiste em eliminar os efeitos do dumping prejudicial. A forma das medidas constitui, para tal, um elemento fundamental. Dependendo das especificidades do produto em causa e do respectivo mercado, a forma das medidas deve ser definida de maneira a eliminar eficazmente esses efeitos.

(121)

No que diz respeito ao presente processo, e segundo as alegações tanto dos produtores comunitários como de um número significativo de importadores, as especificidades do produto e do mercado que têm de ser tidas em conta são as seguintes.

(122)

A forma das medidas deve permitir evitar os fenómenos que foram detectados no decurso do inquérito e das medidas de salvaguarda, bem como durante o presente inquérito. Estes fenómenos, que revelaram uma certa determinação em contornar, tanto quanto possível, quaisquer medidas instituídas, estão descritos a seguir.

(123)

Um primeiro fenómeno consistiu no processo de constituição de reservas nos novos Estados-Membros imediatamente antes da respectiva adesão, como atrás se refere. Antes do alargamento da UE em 2004, os exportadores chineses expediram grandes quantidades do produto em causa para os futuros Estados-Membros; essas mercadorias entraram assim no mercado comunitário sem ser objecto de medidas de salvaguarda quando os referidos Estados-Membros aderiram à UE.

(124)

Um segundo fenómeno foi a introdução de novos tipos de produto que não estavam nominalmente contemplados pelas medidas de salvaguarda, mas que partilhavam as mesmas características físicas e técnicas. Como se explica no considerando 14, estes novos tipos de produto fazem agora parte do produto em causa no presente processo anti-dumping.

(125)

O terceiro fenómeno foi o da compensação do preço. Os operadores da UE tendem a adquirir a comerciantes chineses não apenas o produto em causa, mas também diferentes tipos de produtos alimentares transformados.

(126)

Esta situação acarreta o risco de que os efeitos de uma medida clássica, como o direito ad valorem, possam ser compensados pela aplicação de preços mais elevados a outros produtos alimentares importados. Face ao exposto, é necessária uma medida cuja forma reduza ao mínimo os fenómenos susceptíveis de entravar significativamente a eficácia das medidas. Nestas circunstâncias, o direito deve ser imposto sob a forma de um montante específico por tonelada, a fim de garantir a eficácia das medidas e de desencorajar a absorção da medida anti-dumping através de uma redução dos preços de exportação. Esse montante resulta da aplicação da margem de eliminação do prejuízo aos preços de exportação utilizados no cálculo do dumping para cada empresa durante o PI. Já o direito específico para todos os produtores-exportadores colaborantes mas não incluídos na amostra foi calculado como a média dos dados respectivos de cada uma das empresas incluídas na amostra. O direito específico para todas as outras empresas é o direito individual mais elevado das empresas incluídas na amostra. Por estes motivos, são os seguintes os montantes do direito específico:

 

Direito fixo

(EUR/tonelada)

Yichang Rosen Foods Co., Ltd., Zhejiang

482,2

Huangyan No.1 Canned Food Factory Zhejiang, Huangyan

330

Zhejiang Xinshiji Foods Co., Ltd. e o seu produtor coligado Hubei Xinshiji Foods Co., Ltd., Sanmen

440,7

Produtores exportadores colaborantes não incluídos na amostra

455,1

Todas as outras empresas

482,2

(127)

Os direitos anti-dumping individuais aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixados com base nos resultados do presente inquérito. Assim, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito (contrariamente ao direito a nível nacional, aplicável a «Todas as outras empresas») aplicam-se exclusivamente às importações de produtos originários do país em causa, produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas referidas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa cuja firma e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitos à taxa do direito aplicável a «Todas as outras empresas».

(128)

Qualquer pedido de aplicação dessas taxas do direito anti-dumping individual aplicável a cada uma das empresas (por exemplo, na sequência de uma alteração do nome da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão e conter todas as informações pertinentes, nomeadamente a eventual alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas de exportação, associadas, designadamente, a essa alteração da firma ou à criação dessas novas entidades de produção ou de venda. Caso se afigure adequado, a Comissão, após consulta do Comité Consultivo, alterará o regulamento em conformidade, mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam de taxas do direito individual.

(129)

As taxas do direito individual variam de forma significativa e existem vários produtores-exportadores. Todos estes elementos poderão facilitar tentativas para recanalizar os fluxos de exportação através de exportadores tradicionais que beneficiem de taxas do direito mais reduzidas. Por conseguinte, se se verificar que as exportações de uma das empresas que beneficiam das taxas do direito individual mais baixas registam um aumento do volume superior a 30 %, as medidas individuais em causa poderão ser consideradas insuficientes para compensar o dumping prejudicial estabelecido. Por conseguinte, e desde que as condições requeridas estejam preenchidas, pode ser dado início a um novo inquérito para corrigir adequadamente as medidas no que respeita à forma ou ao nível.

(130)

Tendo em conta o que precede, assim como as observações formuladas quer pela indústria comunitária quer por diversos importadores em relação às modalidades da forma das medidas, esta questão poderá ser reexaminada na fase definitiva, se tal se justificar.

(131)

Relembra-se que, pelo Regulamento (CE) n.o 1295/2007, de 5 de Novembro de 2007, a Comissão sujeitou a registo as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente, mandarinas, etc.) originários da República Popular da China, com vista à possível aplicação retroactiva de medidas anti-dumping, nos termos do n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base. A indústria comunitária solicitou a aplicação retroactiva de medidas. Esta questão está a ser examinada. No momento actual, refira-se que as estatísticas disponíveis registam, para as importações do produto em causa provenientes da China, um aumento superior a 60 % entre Novembro de 2007 e Fevereiro de 2008, em comparação com o mesmo período nos anos anteriores (passaram de 16 300 toneladas para 27 300 toneladas). Este aumento foi acompanhado por uma redução de 4 % do preço médio das importações correspondentes.

9.   DISPOSIÇÃO FINAL

(132)

Nos termos do n.o 7 do artigo 7.o do regulamento de base, serão aplicadas medidas provisórias por um período de seis meses.

(133)

No interesse de uma boa administração, é conveniente estabelecer um prazo durante o qual as partes interessadas que se deram a conhecer dentro do prazo fixado no aviso de início possam apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição. Além disso, as conclusões respeitantes à instituição de direitos para efeitos do presente regulamento são provisórias, podendo ser revistas para efeitos da instituição de um direito definitivo,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas), clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes preparados ou conservados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, e tal como definidos no código NC 2008, originários da República Popular da China, classificados com os códigos NC 2008 30 55, 2008 30 75 e ex 2008 30 90 (códigos TARIC 2008309061, 2008309063, 2008309065, 2008309067, 2008309069).

Artigo 2.o

As taxas dos direitos anti-dumping provisórios aplicáveis aos produtos descritos no artigo 1.o produzidos pelos seguintes fabricantes são as seguintes:

Empresa

Euro/tonelada de peso líquido do produto

Código adicional TARIC

Yichang Rosen Foods Co., Ltd., Yichang, Zhejiang

482,2

A 886

Huangyan No.1 Canned Food Factory, Huangyan, Zhejiang

330

A 887

Zhejiang Xinshiji Foods Co., Ltd. e o seu produtor coligado Hubei Xinshiji Foods Co., Ltd., Sanmen, Zhejiang

440,7

A 888

Produtores exportadores colaborantes não incluídos na amostra, tal como se descreve no anexo

455,1

A 889

Todas as outras empresas

482,2

A 999

Artigo 3.o

1.   Nos casos em que os produtos tenham sido danificados antes da introdução em livre prática e o preço efectivamente pago ou a pagar for objecto de uma repartição proporcional para a determinação do valor aduaneiro, em conformidade com o artigo 145.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (6), o montante do direito anti-dumping, calculado com base no disposto no n.o 2, é diminuído proporcionalmente ao preço efectivamente pago ou a pagar.

2.   A introdução em livre prática na Comunidade dos produtos referidos no artigo 1.o está sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 4.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, as partes interessadas podem solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adoptado, apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, as partes interessadas podem apresentar observações sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 5.o

As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessarem o registo das importações estabelecido em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1295/2007.

Os dados recolhidos relativamente aos produtos destinados ao consumo que tenham dado entrada no máximo 90 dias antes da data de entrada em vigor do presente regulamento serão conservados até ao momento da entrada em vigor das possíveis medidas definitivas, ou até ao encerramento do presente processo.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO C 246 de 20.10.2007, p. 15.

(3)  JO L 288 de 6.11.2007, p. 22.

(4)  JO L 290 de 8.11.2003, p. 3.

(5)  JO L 104 de 8.4.2004, p. 67.

(6)  JO L 253 de 11.1.1993, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).


ANEXO

Produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra

Hunan Pointer Foods Co., Ltd., Yongzhou, Hunan

Yichang Jiayuan Foodstuffs Co., Ltd., Yichang, Hubei

Huangyan No.2 Canned Food Factory, Huangyan, Zhejiang

Zhejiang Xinchang Best Foods Co., Ltd., Xinchang, Zhejiang

Guangxi Guiguo Food Co., Ltd., Guilin, Guangxi

Zhejiang Juda Industry Co., Ltd., Quzhou, Zhejiang

Zhejiang Iceman Group Co., Ltd., Jinhua, Zhejiang

Ningbo Guosheng Foods Co., Ltd., Ninghai

Yi Chang Yin He Food Co., Ltd., Yidu, Hubei

Yongzhou Quanhui Canned Food Co., Ltd., Yongzhou, Hunan

Ningbo Orient Jiuzhou Food Trade & Industry Co., Ltd., Yinzhou, Ningbo

Guangxi Guilin Huangguan Food Co., Ltd., Guilin, Guangxi

Ningbo Wuzhouxing Group Co., Ltd., Mingzhou, Ningbo


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

5.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 178/38


DECISÃO DA COMISSÃO

de 11 de Dezembro de 2007

relativa ao auxílio estatal C 12/07 (ex N 799/06), que a República Eslovaca tenciona conceder à Glunz&Jensen s.r.o.

[notificada com o número C(2007) 6045]

(Apenas faz fé o texto em língua eslovaca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/551/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do n.o 2 do seu artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, e, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações, nos termos das referidas disposições (1), e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por notificação electrónica de 29 de Novembro de 2006, registada na Comissão em 30 de Novembro de 2006 com a referência A/39718, as autoridades eslovacas notificaram a Comissão, nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, da sua intenção de conceder um auxílio regional ad hoc ao investimento a favor da empresa Glunz&Jensen s.r.o.

(2)

Em 26 de Janeiro de 2007, foi enviado um pedido de informação (D/50360). As autoridades eslovacas responderam por carta datada de 20 de Fevereiro de 2007 (A/31585).

(3)

Por carta datada de 24 de Abril de 2007 (a seguir designada a «decisão de início do procedimento»), a Comissão informou a República Eslovaca da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, relativamente ao auxílio em causa.

(4)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações.

(5)

A Comissão não recebeu quaisquer observações, quer das partes interessadas quer da República Eslovaca.

II.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO

II.1.   Objectivo do auxílio

(6)

A medida de auxílio tem por objectivo promover o desenvolvimento regional na região de Prešov (Eslováquia Oriental), que era uma região assistida, ao abrigo do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE, em conformidade com o mapa de auxílios regionais da República Eslovaca (3) em vigor à data da notificação, sendo o respectivo limite em matéria de auxílios com finalidade regional de 50 % ESL (equivalente subvenção-líquida).

(7)

O projecto proposto constitui uma medida de auxílio ad hoc notificada pelas autoridades eslovacas. O auxílio em questão não é concedido ao abrigo de qualquer regime existente (isto é, a sua base jurídica não consta do Tratado de Adesão como um regime de auxílio existente, o auxílio não foi objecto do chamado procedimento transitório, nem a Comissão aprovou um regime de auxílios com base nestas disposições desde a adesão da República Eslovaca à UE).

II.2.   Forma e natureza do auxílio

(8)

O auxílio notificado será concedido sob a forma de isenção fiscal aplicada numa base anual entre 2007 e 2010 até um máximo de 100 % do valor do montante a pagar pelo beneficiário do auxílio, a saber, a Glunz&Jensen s.r.o., a título do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas. O montante total de isenção fiscal está limitado a 42 milhões de coroas eslovacas (aproximadamente 1,15 milhões de euros) ao valor actual (4). O auxílio em causa não pode ser cumulado com outros auxílios provenientes de outras fontes destinados ao mesmo projecto de investimento.

II.3.   Base jurídica do auxílio ad hoc

(9)

A base jurídica do auxílio ad hoc é a Lei n.o 231/1999, conforme alterada; a Lei n.o 595/2003 relativa ao imposto sobre os rendimentos, conforme alterada, e a Lei n.o 366/1999 relativa ao imposto sobre os rendimentos, conforme alterada, na versão em vigor em 31 de Dezembro de 2003, nomeadamente o n.o 3 do artigo 52.o da Lei n.o 595/2003 relativa ao imposto sobre os rendimentos, conforme alterada, nas condições estabelecidas na alínea a) do artigo 35.o da Lei n.o 366/1999, na versão em vigor em 31 de Dezembro de 2003 (5).

II.4.   Beneficiários

(10)

O beneficiário do auxílio, Glunz&Jensen s.r.o., é uma grande empresa, ou seja, não é uma PME na acepção do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (6). A Glunz&Jensen s.r.o. é a filial eslovaca da empresa Glunz&Jensen A/S (a seguir designada «Glunz&Jensen»), sedeada em Ringstede, na Dinamarca, que, à data da notificação tinha igualmente filiais na Virginia (EUA) e em Thetford (Reino Unido).

(11)

A Glunz&Jensen é o líder do mercado de equipamento de pré-impressão para artes gráficas destinado a chapas para impressão em offset e equipamento de composição em chapa, com uma quota de mercado de, aproximadamente, […] % (7) na Europa.

II.5.   Projecto de investimento

(12)

Em 2004, a Glunz&Jensen s.r.o. iniciou a sua actividade com base num investimento inicial na Eslováquia, que envolveu um volume de investimento de 213 milhões de coroas eslovacas (cerca de 5,8 milhões de euros). De acordo com as autoridades eslovacas, a aplicação deste projecto de investimento, que abrange o período de 2004 a 2009, decorre em duas fases: 2004-2006 e 2007-2009.

(13)

O projecto visa transferir para Prešov as actividades de produção que, em 2004, se realizavam no Reino Unido e na Dinamarca. Na sequência do projecto de transferência, a fábrica de Thetford seria encerrada no final de 2006.

(14)

A fábrica de Prešov será desenvolvida com vista a transformar-se no principal centro de produção da empresa. De facto, tal como referido pelas autoridades eslovacas, todo o equipamento a instalar na fábrica da Eslováquia será transferido directamente da Dinamarca e do Reino Unido. Por conseguinte, os custos elegíveis do projecto incluem apenas os edifícios e algum equipamento secundário suplementar.

(15)

A primeira etapa da fase de investimento de 2004-2006 consistiu na aquisição de um pavilhão de fabrico e de um terreno novo sem ocupação prévia, tendo em vista uma futura expansão. Na segunda etapa subsequente procedeu-se à renovação das instalações e à aquisição de equipamento (não directamente relacionado com a produção). O montante total relativo à primeira fase do investimento ascendeu a 128 milhões de coroas eslovacas (aproximadamente 3,5 milhões de euros). Tal como referido nas declarações apensas à notificação, a Glunz&Jensen s.r.o não beneficiou de qualquer auxílio estatal para esta fase do projecto, nem apresentou qualquer pedido nesse sentido.

(16)

A segunda fase do investimento, a realizar no período de 2007-2009, consiste no projecto notificado pelas autoridades eslovacas em 29 de Novembro de 2006. Inclui-se nesta fase a continuação do projecto inicial com a construção de novos edifícios e a aquisição de equipamento suplementar (TI, camiões e equipamento de escritório) num montante total de 84 milhões de coroas eslovacas (aproximadamente 2,3 milhões de euros).

(17)

A unidade de produção na Eslováquia entrou em actividade em Abril de 2005. Desde essa data, a produção na fábrica aumentou significativamente e a produtividade melhorou de forma considerável (8).

III.   MOTIVOS PARA DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO

(18)

A Comissão, na sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação no caso presente, assinalou que tinha dúvidas quanto à compatibilidade do auxílio com o mercado comum, com base na alínea a) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE e nas orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (9) (a seguir designadas «orientações de 1998»), pelos motivos a seguir indicados.

Em primeiro lugar, afigura-se que as duas fases do investimento se integram no mesmo projecto de investimento, uma vez que fazem parte de um plano global que visa transferir gradualmente as linhas de produção da Dinamarca e do Reino Unido. Na sua notificação, as próprias autoridade eslovacas fazem referência às duas fases como constituindo um único projecto de investimento. «O projecto de investimento apresentado pela empresa Glunz&Jensen realizar-se-á no período compreendido entre 2004 e 2009, em duas fases: 2004-2006, 2007-2009».

Além disso, na página 6 do «pedido de concessão de auxílio estatal sob a forma de benefício fiscal» apresentado pelo beneficiário às autoridades eslovacas e apenso à notificação, a Glunz&Jensen s.r.o. assinalou que o período de investimento decorre entre 2004 e 2008 (10) e que os custos totais de investimento ascendem a «mais de 200 milhões de coroas eslovacas», montante este que corresponde ao total do investimento efectuado pela Glunz&Jensen s.r.o. na Eslováquia.

Atendendo ao que precede, afigura-se que o projecto notificado diz respeito à segunda fase de um único projecto de investimento global que teria já tido início em 2004.

Além disso, como o pedido de auxílio apresentado pelo próprio beneficiário não faz distinção entre as duas fases de investimento, a Comissão não pode excluir a possibilidade do período de investimento ter sido artificialmente dividido em duas fases, a fim de que o beneficiário pudesse ser elegível para efeitos de auxílio em 2006.

Em segundo lugar, de acordo com as informações prestadas pelas autoridades eslovacas, o pedido de auxílio, assinado em 29 de Junho de 2006, só foi apresentado em Novembro de 2006, ou seja, depois da primeira fase de investimento, iniciada em 2004.

Por conseguinte, a Comissão levantou dúvidas quanto ao respeito da condição prevista no ponto 4.2 das «orientações de 1998», nomeadamente, o efeito de incentivo do auxílio. A Comissão sublinhou que, como princípio geral, qualquer auxílio estatal que falseie ou ameace falsear a concorrência e afecte as trocas comerciais entre Estados-Membros só pode ser autorizado se esses efeitos negativos forem largamente ultrapassados pelo contributo positivo do auxílio para um objectivo da Comunidade (no caso vertente, o desenvolvimento regional). No entender da Comissão, o auxílio solicitado no final de 2006 não poderia influenciar a posteriori uma decisão de investimento que levou ao início dos trabalhos em 2004 e ao início das actividades de produção em Abril de 2005.

Em terceiro lugar, a noção de que a disponibilidade do auxílio não constituiu um factor determinante para a decisão do beneficiário de iniciar as actividades no novo local é aparentemente confirmada pelas declarações deste no seu pedido de auxílio, em que explica os motivos subjacentes à transferência das suas actividade para a Eslováquia: «Em 2003, o Conselho de administração (da Glunz&Jensen) decidiu investigar a possibilidade de estabelecer uma unidade de produção num país de baixo custo. Tinha por objectivo a redução dos custos de produção, o desenvolvimento de fornecedores indirectos na Europa Central e Oriental (…) a Glunz&Jensen realizou uma análise comparativa de onze países da Europa Central e Oriental, a fim de tomar uma decisão quanto à melhor localização da filial (…). Destes 11 países, foram objecto de investigação a República Checa, a República Eslovaca e a Bulgária. Chegou-se à conclusão de que a República Eslovaca constituía a localização mais adequada, atendendo à actividade da Glunz&Jensen e à combinação dos factores nos mercados avaliados (11)».

Em quarto lugar, as autoridades eslovacas explicaram por que motivo o beneficiário não apresentou um pedido de auxílio para a primeira fase do projecto de investimento. De acordo com as informações prestadas, a empresa partiu do princípio de que antes da adesão da República Eslovaca à UE não era necessário requerer uma autorização para a concessão de um auxílio estatal sob a forma de benefício fiscal. Em seu entender, o pedido de auxílio teria de ser apresentado apenas na declaração fiscal relativa ao primeiro ano em que a empresa se tornou sujeito passivo de obrigações fiscais.

Segundo as autoridades eslovacas, tal significa que era intenção da Glunz&Jensen s.r.o. solicitar um auxílio estatal logo no início da aplicação do projecto de investimento, em 2004.

No entender da Comissão, o facto de o beneficiário desconhecer o procedimento adequado não pode ser tomado em consideração. Há que salientar que, ao abrigo do artigo 35.o-A da Lei n.o 366/1999 relativa ao imposto sobre os rendimentos, conforme alterada, o auxílio não era concedido automaticamente antes da adesão da República Eslovaca, nem o é actualmente, visto que nenhum regime de auxílio em vigor remete para o artigo supramencionado. Por conseguinte, este tipo de auxílio era, e continua a ser, objecto de notificação específica à Comissão na qualidade de auxílio ad hoc, tal como se atesta pelas cerca de 40 notificações ad hoc apresentadas pela Eslováquia em aplicação desta base jurídica ao abrigo do chamado procedimento transitório.

Por último, mesmo que o auxílio tenha tido um efeito de incentivo, seria necessário esclarecer uma série de dúvidas: com efeito, as orientações de 1998 (ponto 2) adoptam uma posição pouco favorável aos auxílios ad hoc, a menos que o contributo para o desenvolvimento regional da medida seja mais importante do que a distorção da concorrência e os efeitos sobre as trocas comerciais. Neste contexto, a Comissão assinalou os seguintes pontos:

Embora o auxílio contribua significativamente para o desenvolvimento regional (155 postos de trabalho directos, cerca de 30 indirectos), os seus efeitos negativos afiguram-se igualmente consideráveis.

O mercado de produtos relevante para o beneficiário é o do equipamento de pré-impressão para artes gráficas, em especial de equipamento com tecnologia computer-to-plate (CtP). A Comissão verificou que se tenciona conceder auxílio a uma empresa que detém uma quota de mercado de cerca de […] % no mercado europeu. Na Europa, os principais concorrentes da Glunz&Jensen, e as respectivas quotas de mercado, são: Height Design, Reino Unido […] %, Agfa (Lastra) Bélgica […] %, E-graf, Itália […] %, Haase, Alemanha […] % e Ovit, Itália […] %. Atendendo à posição de mercado do beneficiário, a Comissão foi do parecer que o auxílio previsto se poderia repercutir de forma assinalável na concorrência, no mercado muito específico em que o beneficiário exerce a sua actividade.

Acresce ainda que o projecto diz respeito à transferência da actividade de produção e do equipamento da Dinamarca e do Reino Unido. Uma vez que era apenas uma unidade de produção, a fábrica de Thetford, no Reino Unido, encerrou no final de 2006, após a transferência da produção para a Eslováquia. De acordo com as informações prestadas no sítio da empresa, na Internet, foram despedidos 77 trabalhadores em Thetford. De futuro, a empresa dinamarquesa orientará as suas actividades para vendas, serviços aos clientes, I&D e a operação de uma fábrica piloto. A transferência da actividade tem, por conseguinte, um impacto significativo nas trocas comerciais entre os Estados-Membros.

IV.   OBSERVAÇÕES DA REPÚBLICA ESLOVACA E DAS PARTES INTERESSADAS

(19)

Não foram recebidas quaisquer observações quer das autoridades eslovacas, quer de outras partes que dissipassem as dúvidas levantadas quando se deu início ao procedimento formal de investigação.

V.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

V.1.   Legalidade do auxílio

(20)

Ao notificarem a medida de auxílio com uma cláusula suspensiva na pendência da autorização da Comissão, as autoridades eslovacas cumpriram os requisitos de carácter processual previstos no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE.

V.2.   Carácter de auxílio estatal da medida

(21)

A Comissão considera que a medida constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE pelas seguintes razões, já indicadas na decisão que dá início ao procedimento.

V.2.1.   Presença de recursos estatais

(22)

Estão envolvidos recursos estatais, uma vez que se prevê a concessão de uma isenção ao pagamento do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.

V.2.2.   Vantagem económica

(23)

A medida exime o beneficiário do auxílio de custos que, de outro modo, teria de suportar em condições normais de mercado. Consequentemente, favoreceria a Glunz&Jensen s.r.o. em relação a outras empresas.

V.2.3.   Presença de selectividade

(24)

A medida é selectiva porque diz respeito apenas a uma empresa.

V.2.4.   Distorção da concorrência e das trocas comerciais

(25)

A medida afecta as trocas comerciais entre os Estados-Membros porque (i), o beneficiário exerce a sua actividade num sector em que existe um forte comércio intracomunitário e (ii) a transferência das actividades da Dinamarca e do Reino Unido tem repercussões assinaláveis nos fluxos comerciais sectoriais.

V.3.   Compatibilidade

(26)

Visto que a medida constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, é necessário apreciar a sua compatibilidade à luz das derrogações previstas nos n.os 2 e 3 do referido artigo 87.o. As derrogações previstas no n.o 2 do artigo 87.o do Tratado CE relativas aos auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais, aos auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários e aos auxílios atribuídos à economia de certas regiões da República Federal da Alemanha não são aplicáveis no caso concreto. A medida não pode ser considerada como um projecto importante de interesse europeu comum nem é destinada a sanar uma perturbação grave da economia eslovaca como previsto na alínea b) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE. A medida também não pode beneficiar da derrogação prevista na alínea c) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE, em virtude da qual os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas são autorizados, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum. Por último, também não se destina a promover a cultura e a conservação do património, tal como previsto na alínea d) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE.

(27)

Nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 87.o, são autorizados os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego. A região de Prešov (Eslováquia oriental) pode beneficiar desta derrogação.

(28)

Na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, a Comissão explicou os motivos, resumidos na parte III da presente decisão, pelos quais duvidava que a medida pudesse beneficiar da derrogação prevista na alínea a) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE. Na ausência de observações por parte da República Eslovaca e de terceiros interessados, a Comissão pode apenas comprovar que tais dúvidas se confirmam.

VI.   CONCLUSÃO

(29)

A Comissão conclui que a medida notificada pela República Eslovaca, tal como descrita nos pontos 6 a 9, não é compatível com o mercado comum e não lhe é aplicável qualquer das derrogações previstas no Tratado CE devendo, por conseguinte, ser proibida. Segundo as autoridades eslovacas, o auxílio não foi concedido e portanto não é necessário recuperá-lo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A isenção fiscal notificada constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

O auxílio estatal que a República Eslovaca tenciona conceder à Glunz&Jensen s.r.o., num montante de 42 milhões de coroas eslovacas (1,15 milhões de euros), é incompatível com o mercado comum.

Por esta razão, o referido auxílio não pode ser concedido.

Artigo 2.o

A República Eslovaca comunicará à Comissão as medidas tomadas para dar cumprimento à presente decisão no prazo de dois meses a contar da notificação da mesma.

Artigo 3.o

A República Eslovaca é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO C 189 de 14.8.2007, p. 2.

(2)  Idem.

(3)  SK 72/2003 — República Eslovaca — «Mapa dos auxílios estatais com finalidade regional da República Eslovaca»; C(2004) 1757/7 de 28.4.2004.

(4)  Expresso em termos do valor em 2007 e calculado a uma taxa de referência de 5,62 %, ou seja, a taxa aplicável à data da notificação.

(5)  Zákon č. 231/1999 Z. z. o štátnej pomoci v znení neskorších predpisov, zákon č. 595/2003 Z. z. o dani z príjmov v znení neskorších predpisov a zákon č. 366/1999 Z. z. o daniach z príjmov v znení neskorších predpisov, v znení účinnom k 31. decembru 2003, najmä § 52 ods. 3 zákona č. 595/2003 Z. z. o dani z príjmov v znení neskorších predpisov, za podmienok uvedených v § 35a zákona č. 366/1999 Z. z. o daniach z príjmov, v znení účinnom k 31. decembru 2003.

(6)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 33.

(7)  Informação confidencial.

(8)  Informação constante do Relatório Anual de 2005-2006, disponível no sítio da Glunz&Jensen na Internet.

(9)  JO C 74 de 10.3.1998, p. 9.

(10)  2008 parece ser um erro de dactilografia cometido pelo beneficiário no pedido de auxílio. Em todos os outros documentos apresentados, indica-se 2009 como o ano de conclusão do projecto.

(11)  Ponto 3 do pedido de concessão de auxílio estatal sob a forma de benefício fiscal.


5.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 178/43


DECISÃO DA COMISSÃO

de 24 de Junho de 2008

que altera a Decisão 2007/716/CE no que diz respeito a determinados estabelecimentos dos sectores da carne e do leite na Bulgária

[notificada com o número C(2008) 2931]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/552/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 42.o,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2007/716/CE da Comissão (2) estabelece medidas transitórias relativas aos requisitos estruturais aplicáveis a determinados estabelecimentos do sector da carne e do leite na Bulgária, nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho. Enquanto tais estabelecimentos se encontrarem em fase de transição, os produtos deles provenientes só poderão ser colocados no mercado nacional ou utilizados para nova transformação em estabelecimentos búlgaros igualmente em fase de transição.

(2)

A Decisão 2007/716/CE foi alterada pelas Decisões 2008/290/CE (3) e 2008/330/CE da Comissão.

(3)

De acordo com uma declaração oficial da autoridade competente da Bulgária, certos estabelecimentos dos sectores da carne e do leite cessaram as suas actividades ou concluíram o seu processo de modernização, cumprindo agora toda a legislação comunitária. Esses estabelecimentos devem, portanto, ser suprimidos da lista de estabelecimentos em situação de transição.

(4)

O anexo da Decisão 2007/716/CE deve, pois, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os estabelecimentos enumerados no anexo da presente decisão são suprimidos do anexo da Decisão 2007/716/CE.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33). Rectificação no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12.

(2)  JO L 289 de 7.11.2007, p. 14. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/330/CE (JO L 114 de 26.4.2008, p. 94).

(3)  JO L 96 de 9.4.2008, p. 35.


ANEXO

Lista de estabelecimentos a suprimir do anexo da Decisão 2007/716/CE

Estabelecimentos de transformação de carne

N.o

N.o veterinário

Nome do estabelecimento

Cidade/rua ou localidade/região

41.

BG 1201006

„Monti-Miyt“ AD

gr. Montana

Nova promishlena zona

53.

BG 1601017

ET „Vet – 33 Gyokchen Rasim“

gr. Asenovgrad mestnost „Gorna voda“

kv. Gorni Voden obl. Plovdiv

70.

BG 2001021

ET „Iva Kris-Stayko Ivanov“

gr. Nova Zagora

Kv.Industrialen

78.

BG 2501009

„Rodopa-2005“ OOD

gr. Targovishte

111.

BG 0802043

„Ptitseklanitsa“ AD

gr. Dobrich

industrialna zona

130.

BG 2302002

„Polo Komers“ OOD

gr. Kostinbrod

IKHT

154.

BG 0805011

„Kati“ OOD

gr. Dobrich,

bul. „3 ti mart“ 57

245.

BG 0804006

„Ani-I“ OOD

gr. Dobrich

ul. „Angel Stoyanov“ 1

298.

BG 1604046

ET „Hristo Darakiev“

gr. Plovdiv

Zemlishte „Plovdiv Zapad“ 24A

308.

BG 1904002

„Aktual“ OOD

gr. Silistra

gr. Silistra

Promishlena zona-Iztok

319.

BG 2204013

„Salam i KO“ OOD

gr. Sofia

ul. „Prof. Tsvetan Lazarov“ 13

332.

BG 2204087

ET „SIAT-Slavcho Iliev“

gr. Sofia

ul. „Moma Irina“ 4


Estabelecimentos de transformação de leite

N.o

N.o veterinário

Nome do estabelecimento

Cidade/rua ou localidade/região

1.

BG 0112004

„Matand“ EOOD

s. Eleshnitsa

28.

BG 1812002

„Laktis-Byala“ AD

gr. Byala

ul. „Stefan Stambolov“ 75

30.

BG 1912004

„Merone – N“ EOOD

gr. Alfatar

49.

BG 1212001

„S i S – 7“ EOOD

gr. Montana

„Vrachansko shose“ 1

82.

BG 0712004

„Cheh-99“ OOD

s. Sokolovo

obsht. Dryanovo

84.

BG0712028

ET „Mik“

gr. Dryanovo

ul. „Shipka„ 226

99.

BG 1312002

„Milk Grup“ EOOD

s. Yunacite

162.

BG 2312026

„Dyado Liben“ OOD

gr. Koprivshtitsa bul. „H. Nencho Palaveev“

195.

BG 0218009

„Helios milk“ EOOD

gr. Aytos


5.7.2008   

PT

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L 178/45


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 2008

que revoga a Decisão 2008/377/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica na Eslováquia

[notificada com o número C(2008) 3223]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/553/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Registaram-se na Eslováquia surtos de peste suína clássica.

(2)

A Decisão 2008/377/CE da Comissão, de 8 de Maio de 2008, relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica na Eslováquia (2) foi adoptada a fim de reforçar as medidas tomadas pela Eslováquia no âmbito da Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (3).

(3)

A informação facultada pela Eslováquia indica que os surtos de peste suína clássica nesse Estado-Membro foram erradicados e os resultados da investigação epidemiológica revelam que a peste suína clássica não se propagou.

(4)

A Decisão 2008/377/CE deve, portanto, ser revogada.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É revogada a Decisão 2008/377/CE.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(2)  JO L 130 de 20.5.2008, p. 18. Decisão alterada pela Decisão 2008/419/CE (JO L 147 de 6.6.2008, p. 65).

(3)  JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/729/CE da Comissão (JO L 294 de 13.11.2007, p. 26).


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO VI DO TRATADO UE

5.7.2008   

PT

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L 178/46


Orçamento para 2009 da Europol (1)

(2008/554/JAI)

Europol

Título

Capítulo

Artigo

Designação

Execução 2007

(EUR)

Orçamento 2008

(EUR)

Orçamento 2009

(EUR)

Observações

1

RECEITAS

 

 

 

 

10

Contribuições

 

 

 

 

100

Contribuições dos Estados-Membros

51 936 872

51 374 870

55 685 934

Deste valor para 2009, o montante de 7 700 000 EUR não será mobilizado inicialmente. Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 38.o do Regulamento Financeiro, este montante apenas será mobilizado quando o Conselho de Administração tomar uma decisão unânime nesse sentido.

101

Saldo do exercício financeiro t-2

9 472 669

9 193 630

6 672 066

 

 

Total capítulo 10

61 409 541

60 568 500

62 358 000

 

11

Outras receitas

 

 

 

 

110

Juros

1 542 845

1 150 000

650 000

 

111

Receitas dos impostos cobrados ao pessoal da Europol

1 974 351

2 102 500

2 345 000

 

112

Diversos

50 340

100 000

55 000

 

 

Total capítulo 11

3 567 536

3 352 500

3 050 000

 

12

Contribuições de terceiros

 

 

 

 

121

Projecto financiado pela Comissão Europeia e outras partes envolvidas

p.m.

p.m.

Sem prejuízo do artigo 35.o da Convenção Europol e do artigo 16.o do Regulamento Financeiro, o Conselho de Administração pode, deliberando por unanimidade e com base numa proposta do director, alterar o montante das dotações, desde que a receita total cubra a despesa total (ver artigo 321.o). Este artigo pode também incluir contribuições de participantes. A contribuição própria da Europol para quaisquer projectos será financiada a partir de outros artigos.

122

Outras contribuições de terceiros

p.m.

p.m.

Sem prejuízo do artigo 35.o da Convenção Europol e do artigo 16.o do Regulamento Financeiro, o Conselho de Administração pode, deliberando por unanimidade e com base numa proposta do director, alterar o montante das dotações, desde que a receita total cubra a despesa total (ver artigo 322.o). Este artigo pode também incluir contribuições de participantes. A contribuição própria da Europol para quaisquer projectos será financiada a partir de outros artigos.

 

Total capítulo 12

p.m.

p.m.

 

 

TOTAL DO TÍTULO 1

64 977 077

63 921 000

65 408 000

 

2

PESSOAL

 

 

 

 

20

Custos relacionados com salários

 

 

 

Ver anexo A. Este capítulo compreende também o pessoal temporário recrutado a partir de empresas externas, nos casos em que preencham vagas, bem como os estagiários.

200

Agentes da Europol

35 833 740

42 106 000

41 185 000

 

201

Agentes locais

541 421

655 000

1 345 000

Deste valor, o montante de 650 000 EUR não será mobilizado inicialmente. Ver artigo 100.o e anexo C.

202

Adaptações de vencimentos

380 000

395 000

 

 

Total capítulo 20

36 375 161

43 141 000

42 925 000

 

21

Outros custos relacionados com pessoal

 

 

 

 

210

Recrutamento

423 037

490 000

520 000

 

211

Formação do pessoal da Europol

551 851

460 000

720 000

Deste valor, o montante de 30 000 EUR não será mobilizado inicialmente. Ver artigo 100.o e anexo C.

 

Total capítulo 21

974 888

950 000

1 240 000

 

 

TOTAL DO TÍTULO 2

37 350 049

44 091 000

44 165 000

Deste valor, o montante de 5 025 000 EUR não será mobilizado inicialmente. Ver artigo 100.o e anexo C.

3

OUTRAS DESPESAS

 

 

 

 

30

Despesas inerentes à actividade

 

 

 

 

300

Reuniões

650 702

710 000

762 500

Deste valor, o montante de 10 000 EUR não será mobilizado inicialmente. Ver artigo 100.o e anexo C.

301

Traduções

911 112

500 000

669 000

 

302

Tipografia

177 695

160 000

212 000

Deste valor, o montante de 11 000 EUR não será mobilizado inicialmente. Ver artigo 100.o e anexo C.

303

Viagens

1 124 024

1 085 000

1 470 000

Deste valor, o montante de 86 000 EUR não será mobilizado inicialmente. Ver artigo 100.o e anexo C.

304

Estudos, consultoria (que não TIC)

118 089

550 000

429 000

Deste valor, o montante de 40 000 EUR não será mobilizado inicialmente. Ver artigo 100.o e anexo C.

305

Formação especializada

50 308

65 000

79 500

 

306

Equipamento técnico

23 088

5 000

23 000

 

307

Subsídios operacionais

120 659

150 000

150 000

 

 

Total capítulo 30

3 175 677

3 225 000

3 795 000

Deste valor, o montante de 147 000 EUR não será mobilizado inicialmente. Ver artigo 100.o e anexo C.

31

Apoio geral

 

 

 

 

310

Despesas com o edifício

889 158

860 000

1 040 000

Deste valor, o montante de 12 000 EUR não será mobilizado inicialmente. Ver artigo 100.o e anexo C.

311

Viaturas

212 050

250 000

280 000

 

314

Documentação e fontes abertas

250 618

280 000

300 000

Deste valor, o montante de 1 000 EUR não será mobilizado inicialmente. Ver artigo 100.o e anexo C.

315

Subsídios

468 298

480 000

545 000

Deste valor, o montante de 10 000 EUR não será mobilizado inicialmente. Ver artigo 100.o e anexo C.

316

Outras aquisições

42 964

100 000

25 000

 

317

Outras despesas de funcionamento

377 873

450 000

465 000

Deste valor, o montante de 25 000 EUR não será mobilizado inicialmente. Ver artigo 100.o e anexo C.

318

Novo edifício

269 799

A partir de 2008 o orçamento destinado ao novo edifício foi, por razões de consistência, inscrito nas rubricas orçamentais relevantes às quais dizem respeito os custos específicos.

 

Total capítulo 31

2 510 761

2 420 000

2 655 000

Deste valor, o montante de 48 000 EUR não será mobilizado inicialmente. Ver artigo 100.o e anexo C.

32

Despesas financiadas por terceiros

 

 

 

 

321

Despesas de projecto financiadas pela Comissão Europeia e outras partes envolvidas

p.m.

p.m.

Sem prejuízo do artigo 35.o da Convenção Europol e do artigo 16.o do Regulamento Financeiro, o Conselho de Administração pode, deliberando por unanimidade e com base numa proposta do director, alterar o montante das dotações, desde que a receita total cubra a despesa total (ver artigo 121.o). A contribuição própria da Europol para quaisquer projectos será financiada a partir de outros artigos. Este artigo destina-se a despesas no âmbito de projectos financiados por programas comunitários.

322

Despesas financiadas por outros terceiros

p.m.

p.m.

Sem prejuízo do artigo 35.o da Convenção Europol e do artigo 16.o do Regulamento Financeiro, o Conselho de Administração pode, deliberando por unanimidade e com base numa proposta do director, alterar o montante das dotações, desde que a receita total cubra a despesa total (ver artigo 122.o). A contribuição própria da Europol para quaisquer projectos será financiada a partir de outros artigos.

 

Total capítulo 32

p.m.

p.m.

 

 

TOTAL DO TÍTULO 3

5 686 438

5 645 000

6 450 000

Deste valor, o montante de 800 000 EUR não será mobilizado inicialmente. Ver artigo 100.o e anexo C.

4

INSTÂNCIAS E ÓRGÃOS

 

 

 

 

40

Custos relacionados com salários

 

 

 

Ver anexo A. Este capítulo compreende também o pessoal temporário recrutado a partir de empresas externas, nos casos em que preencham vagas, bem como os estagiários.

400

Agentes da Europol

866 391

960 000

1 000 000

 

401

Agentes locais

p.m.

p.m.

 

402

Adaptação de vencimentos

10 000

10 000

 

 

Total capítulo 40

866 391

970 000

1 010 000

 

41

Outras despesas de funcionamento

 

 

 

 

410

Conselho de Administração

1 955 885

1 835 000

2 390 000

Deste valor, o montante de 450 000 EUR não será mobilizado inicialmente. Ver artigo 100.o e anexo C.

411

Instância Comum de Controlo

376 705

600 000

610 000

Deste valor, o montante de 210 000 EUR não será mobilizado inicialmente. Ver artigo 100.o e anexo C.

412

Custos dos recursos

p.m.

p.m.

Foi criado um fundo para cobrir os custos dos recursos dos exercícios de 2004 e 2005. O montante do fundo (actualmente 170 000 EUR) é revisto anualmente.

413

Auditor financeiro

7 083

10 000

13 000

 

414

Comissão Mista de Revisão

35 943

45 000

45 000

 

415

Task Force dos Chefes de Polícia

42 186

100 000

50 000

 

 

Total capítulo 41

2 417 802

2 590 000

3 108 000

 

 

TOTAL DO TÍTULO 4

3 284 193

3 560 000

4 118 000

Deste valor, o montante de 660 000 EUR não será mobilizado inicialmente. Ver artigo 100.o e anexo C.

6

TIC (incluindo TECS)

 

 

 

 

62

Tecnologias da informação e da comunicação (TIC)

 

 

 

 

620

Tecnologia da informação

3 048 919

4 900 000

4 020 000

Deste valor, o montante de 625 000 EUR não será mobilizado inicialmente. Ver artigo 100.o e anexo C.

621

Tecnologia da comunicação

4 619 972

3 030 000

3 130 000

Deste valor, o montante de 210 000 EUR não será mobilizado inicialmente. Ver artigo 100.o e anexo C.

622

Consultoria

2 221 146

1 615 000

1 515 000

Deste valor, o montante de 80 000 EUR não será mobilizado inicialmente. Ver artigo 100.o e anexo C.

623

Sistemas de análise, ligação, indexação e segurança

2 729 818

985 000

1 960 000

Deste valor, o montante de 300 000 EUR não será mobilizado inicialmente. Ver artigo 100.o e anexo C.

624

Sistema de informação

551

95 000

50 000

 

 

Total capítulo 62

12 620 405

10 625 000

10 675 000

 

 

TOTAL DO TÍTULO 6

12 620 405

10 625 000

10 675 000

Deste valor, o montante de 1 215 000 EUR não será mobilizado inicialmente. Ver artigo 100.o e anexo C.

 

TOTAL RECEITAS, PARTE A

64 977 077

63 921 000

65 408 000

 

 

TOTAL DESPESAS, PARTE A

58 941 085

63 921 000

65 408 000

 

 

SALDO

6 035 992

 


Estado de acolhimento

Título

Capítulo

Artigo

Designação

Execução 2007

(EUR)

Orçamento 2008

(EUR)

Orçamento 2009

(EUR)

Observações

7

RECEITAS, ESTADO DE ACOLHIMENTO

 

 

 

 

70

Contribuições

 

 

 

 

700

Contribuição do Estado de acolhimento, segurança

2 193 652

2 412 872

2 430 485

Sem prejuízo do artigo 35.o da Convenção Europol e do artigo 16.o do Regulamento Financeiro, o Conselho de Administração pode, deliberando por unanimidade e com base numa proposta do director, alterar o montante das dotações, desde que a receita total cubra a despesa total (ver capítulo 80). A proposta do director deverá estar em conformidade com um acordo celebrado entre a Europol e o Estado de acolhimento.

701

Contribuição do Estado de acolhimento, edifícios

p.m.

p.m.

Sem prejuízo do artigo 35.o da Convenção Europol e do artigo 16.o do Regulamento Financeiro, o Conselho de Administração pode, deliberando por unanimidade e com base numa proposta do director, alterar o montante das dotações, desde que a receita total cubra a despesa total (ver artigo 810.o). A proposta do director deverá estar em conformidade com um acordo celebrado entre a Europol e o Estado de acolhimento.

702

Saldo do exercício financeiro t-2

266 348

111 128

162 515

 

 

Total capítulo 70

2 460 000

2 524 000

2 593 000

 

71

Outras receitas

 

 

 

 

711

Diversos

p.m.

p.m.

 

 

Total capítulo 71

p.m.

p.m.

 

 

TOTAL DO TÍTULO 7

2 460 000

2 524 000

2 593 000

 

8

DESPESAS, ESTADO DE ACOLHIMENTO

 

 

 

 

80

Segurança

 

 

 

 

800

Custos de segurança

2 344 890

2 524 000

2 593 000

Sem prejuízo do artigo 35.o da Convenção Europol e do artigo 16.o do Regulamento Financeiro, o Conselho de Administração pode, deliberando por unanimidade e com base numa proposta do director, alterar o montante das dotações, desde que a receita total cubra a despesa total (ver artigo 700.o). A proposta do director deverá estar em conformidade com um acordo celebrado entre a Europol e o Estado de acolhimento.

 

Total capítulo 80

2 344 890

2 524 000

2 593 000

 

81

Despesas com o edifício

 

 

 

 

810

Despesas com o edifício, Estado de acolhimento

p.m.

p.m.

Sem prejuízo do artigo 35.o da Convenção Europol e do artigo 16.o do Regulamento Financeiro, o Conselho de Administração pode, deliberando por unanimidade e com base numa proposta do director, alterar o montante das dotações, desde que a receita total cubra a despesa total (ver artigo 701.o). A proposta do director deverá estar em conformidade com um acordo celebrado entre a Europol e o Estado de acolhimento.

 

Total capítulo 81

p.m.

p.m.

 

 

TOTAL DO TÍTULO 8

2 344 890

2 524 000

2 593 000

 

 

TOTAL RECEITAS, PARTE C

2 460 000

2 524 000

2 593 000

 

 

TOTAL DESPESAS, PARTE C

2 344 890

2 524 000

2 593 000

 

 

SALDO, PARTE C

115 110

 

Nota: Devido aos arredondamentos, os totais de 2007 poderão divergir da soma dos montantes individuais.


(1)  Adoptado pelo Conselho em 5 de Junho de 2008.


ANEXO A

Quadro de Pessoal para 2009

Título 2

Grau

Orçamento 2008

Reafectações 2008

Novos lugares

Orçamento 2009

1

1

1

2

3

3

3

3

3

4

20

1

21

5

61

1

62

6

83

–2

4

85

7

108

+2

1

111

8

93

+1

3

97

9

45

–1

1

45

10

11 (1)

3

3

12 (1)

5

5

13 (1)

Total

425

11

436


Título 4

Grau

Orçamento 2008

Reafectações 2008

Novos lugares

Orçamento 2009

1

2

3

4

2

2

5

2

2

6

7

2

2

8

2

2

9

10

11 (2)

12 (2)

13 (2)

Total

8

8


Total, Título 2 e Título 4

Grau

Orçamento 2008

Reafectações 2008

Novos lugares

Orçamento 2009

Total

433

11

444


(1)  Os lugares correspondentes a estes graus serão preenchidos por pessoal recrutado localmente, tal como previsto no Estatuto do Pessoal.

(2)  Os lugares correspondentes a estes graus serão preenchidos por pessoal recrutado localmente, tal como previsto no Estatuto do Pessoal.


ANEXO B

 

RNB 2007

(milhões de EUR)

Percentagem RNB 2007 27 Estados-Membros

(%)

Percentagem RNB 2007 25 Estados-Membros

(%)

Saldo 2007 27 Estados-Membros

(EUR)

5/12 avos da Roménia e Bulgária

(EUR)

7/12 avos Saldo da Roménia e Bulgária a redistribuir por 25 Estados-Membros

(EUR)

Redistribuição real de 7/12 avos do saldo por 25 Estados-Membros

(EUR)

Saldo 2007 corrigido Todos os 27 Estados-Membros

(EUR)

Contribuições 2009 antes da dedução 2007

Saldo 2007 corrigido

(EUR)

Contribuições 2009 após dedução 2007

Saldo 2007 corrigido

(EUR)

 

a

b = a/116 942 340

c = a/115 663 051

d = 6 672 066 × b

e = d × 5/12

f = d – e

g = 42 577 × c

h = d – f + g

i

j = i – h

Áustria

2 624 363

2,24

2,27

149 731

 

 

966

150 697

1 399 408

1 248 711

Bélgica

3 254 093

2,78

2,81

185 660

 

 

1 198

186 858

1 735 203

1 548 345

Bulgária (1)

250 734

0,21

 

14 305

5 961

8 345

 

5 961

133 701

127 740

Chipre

147 960

0,13

0,13

8 442

 

 

54

8 496

78 898

70 402

República Checa

1 101 606

0,94

0,95

62 851

 

 

406

63 257

587 417

524 160

Dinamarca

2 259 663

1,93

1,95

128 924

 

 

832

129 755

1 204 936

1 075 181

Estónia

124 726

0,11

0,11

7 116

 

 

46

7 162

66 509

59 346

Finlândia

1 688 352

1,44

1,46

96 328

 

 

622

96 949

900 292

803 343

França

18 438 795

15,77

15,94

1 052 013

 

 

6 788

1 058 800

9 832 250

8 773 450

Alemanha

23 148 221

19,79

20,01

1 320 706

 

 

8 521

1 329 227

12 343 491

11 014 264

Grécia

2 032 580

1,74

1,76

115 967

 

 

748

116 716

1 083 847

967 131

Hungria

878 113

0,75

0,76

50 100

 

 

323

50 423

468 242

417 819

Irlanda

1 563 390

1,34

1,35

89 198

 

 

576

89 774

833 658

743 884

Itália

14 678 365

12,55

12,69

837 464

 

 

5 403

842 867

7 827 050

6 984 182

Letónia

166 638

0,14

0,14

9 507

 

 

61

9 569

88 858

79 289

Lituânia

244 476

0,21

0,21

13 948

 

 

90

14 038

130 364

116 325

Luxemburgo

260 122

0,22

0,22

14 841

 

 

96

14 937

138 707

123 770

Malta

48 143

0,04

0,04

2 747

 

 

18

2 764

25 672

22 907

Países Baixos

5 346 690

4,57

4,62

305 052

 

 

1 968

307 020

2 851 054

2 544 034

Polónia

2 639 229

2,26

2,28

150 579

 

 

972

151 551

1 407 335

1 255 784

Portugal

1 544 415

1,32

1,34

88 116

 

 

569

88 684

823 539

734 855

Roménia (1)

1 028 555

0,88

 

58 684

24 451

34 232

24 451

548 464

524 012

República Eslovaca

454 120

0,39

0,39

25 910

 

 

167

26 077

242 154

216 077

Eslovénia

304 908

0,26

0,26

17 396

 

 

112

17 509

162 588

145 080

Espanha

10 078 570

8,62

8,71

575 026

 

 

3 710

578 736

5 374 268

4 795 532

Suécia

3 120 578

2,67

2,70

178 042

 

 

1 149

179 191

1 664 008

1 484 817

Reino Unido

19 514 935

16,69

16,87

1 113 411

 

 

7 184

1 120 595

10 406 088

9 285 493

Total geral

116 942 340

100,00

100,00

6 672 066

30 412

42 577

42 577

6 672 066

62 358 000

55 685 934

 

Saldo 2007

6 672 066

Outras receitas 2009

3 050 000

Total receitas

65 408 000

Notas: A fonte dos valores referentes ao RNB é o quadro 3 utilizado para determinar o Orçamento Geral da União Europeia 2007, publicado no JO L 203 de 3.8.2007, p. 46. Os eventuais desvios entre os valores do RNB utilizados para o cálculo acima e os valores reais do RNB 2007 serão corrigidos aquando da mobilização do orçamento para o exercício 2011. Caso a Convenção Europol seja substituída por uma decisão do Conselho, os valores do RNB serão actualizados, e corrigidos se necessário, aquando do reembolso do saldo de 2008 e 2009 aos Estados-Membros em 2010.


(1)  Note-se que, dado a Roménia e a Bulgária apenas terem contribuído parcialmente para o Orçamento 2007 e o respectivo saldo 2007, apenas podem ser reclamados 5/12 avos dos direitos numa dedução das contribuições de 2009. A diferença de 7/12 avos de, respectivamente, 8 345 EUR para a Bulgária e 34 232 EUR para a Roménia tem de ser redistribuída pelos restantes Estados-Membros consoante o seu valor ponderado de RNB.


ANEXO C

Especificação dos montantes cuja mobilização está sujeita à aprovação unânime do Conselho de Administração

Por título do orçamento

Título

Designação

Montante

(EUR)

2

Pessoal

5 025 000

3

Outras despesas

800 000

4

Instâncias e órgãos

660 000

6

TIC (incluindo TECS)

1 215 000

 

Total

7 700 000


ANEXO D

Especificação da mobilização inicial e secundária das contribuições para o orçamento 2009

 

Contribuições 2009 após dedução 2007

Saldo 2007 corrigido

(EUR)

Possível mobilização ligada a incertezas sujeita a decisão unânime do Conselho de Administração

(EUR)

Possível mobilização adicional relativa a 10 % do Título 2 e 3 do orçamento (excluindo programas referentes ao projecto de decisão do Conselho e à nova sede) sujeita a decisão unânime do Conselho de Administração

(EUR)

Montante inicial a ser mobilizado em 2009

(EUR)

 

a = coluna J Anexo B

b = 2 540 000 × coluna b Anexo B

c = 5 160 000 × b Anexo B

d = a – b – c

Áustria

1 248 711

57 001

115 798

1 075 911

Bélgica

1 548 345

70 679

143 585

1 334 081

Bulgária (1)

127 740

5 446

11 063

111 231

Chipre

70 402

3 214

6 529

60 659

República Checa

524 160

23 927

48 608

451 626

Dinamarca

1 075 181

49 080

99 706

926 395

Estónia

59 346

2 709

5 503

51 134

Finlândia

803 343

36 671

74 497

692 174

França

8 773 450

400 493

813 599

7 559 358

Alemanha

11 014 264

502 782

1 021 399

9 490 083

Grécia

967 131

44 148

89 686

833 297

Hungria

417 819

19 073

38 746

360 000

Irlanda

743 884

33 957

68 984

640 943

Itália

6 984 182

318 816

647 673

6 017 694

Letónia

79 289

3 619

7 353

68 317

Lituânia

116 325

5 310

10 787

100 228

Luxemburgo

123 770

5 650

11 478

106 642

Malta

22 907

1 046

2 124

19 737

Países Baixos

2 544 034

116 131

235 919

2 191 984

Polónia

1 255 784

57 324

116 454

1 082 006

Portugal

734 855

33 545

68 146

633 164

Roménia (1)

524 012

22 340

45 384

456 288

República Eslovaca

216 077

9 864

20 038

186 176

Eslovénia

145 080

6 623

13 454

125 003

Espanha

4 795 532

218 908

444 710

4 131 914

Suécia

1 484 817

67 779

137 693

1 279 344

Reino Unido

9 285 493

423 866

861 083

8 000 544

Total geral

55 685 934

2 540 000

5 160 000

47 985 934


(1)  Note-se que, dado a Roménia e a Bulgária apenas terem contribuído parcialmente para o Orçamento 2007 e o respectivo saldo 2007, apenas podem ser reclamados 5/12 avos dos direitos numa dedução das contribuições de 2009. A diferença de 7/12 avos de, respectivamente, 8 345 EUR para a Bulgária e 34 232 EUR para a Roménia tem de ser redistribuída pelos restantes Estados-Membros consoante o seu valor ponderado de RNB.