ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 171

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
1 de Julho de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 621/2008 da Comissão, de 30 de Junho de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 622/2008 da Comissão, de 30 de Junho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 773/2004, no que se refere à condução de procedimentos de transacção nos processos de cartéis ( 1 )

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 623/2008 da Comissão, de 30 de Junho de 2008, que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Julho de 2008

6

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2008/66/CE da Comissão, de 30 de Junho de 2008, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas bifenox, diflufenicão, fenoxaprope-P, fenepropidina e quinoclamina ( 1 )

9

 

*

Directiva 2008/67/CE da Comissão, de 30 de Junho de 2008, que altera a Directiva 96/98/CE do Conselho relativa aos equipamentos marítimos ( 1 )

16

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

Conselho de Ministros ACP-CE

 

 

2008/494/CE

 

*

Decisão n.o 1/2008 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 13 de Junho de 2008, sobre a revisão das modalidades de financiamento em caso de flutuações a curto prazo das receitas de exportação

63

 

 

Rectificações

 

 

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 620/2008 da Comissão, de 27 de Junho de 2008, que rectifica o Regulamento (CE) n.o 386/2008 que fixa as restituições à exportação para o leite e os produtos lácteos (JO L 168 de 28.6.2008)

65

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

1.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 171/1


REGULAMENTO (CE) N.o 621/2008 DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 510/2008 da Comissão (JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 30 de Junho de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

39,1

MK

34,1

TR

47,7

ZZ

40,3

0707 00 05

JO

156,8

MK

11,6

TR

83,4

ZZ

83,9

0709 90 70

JO

216,7

TR

97,2

ZZ

157,0

0805 50 10

AR

114,8

IL

116,0

US

72,2

ZA

111,2

ZZ

103,6

0808 10 80

AR

79,6

BR

89,7

CL

99,6

CN

93,8

NZ

115,6

US

102,0

UY

88,5

ZA

86,8

ZZ

94,5

0809 10 00

IL

121,6

TR

198,9

ZZ

160,3

0809 20 95

TR

362,6

US

354,9

ZZ

358,8

0809 30 10, 0809 30 90

CL

244,7

IL

144,8

ZZ

194,8

0809 40 05

IL

157,2

ZZ

157,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


1.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 171/3


REGULAMENTO (CE) N.o 622/2008 DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 773/2004, no que se refere à condução de procedimentos de transacção nos processos de cartéis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (1), nomeadamente o artigo 33.o,

Após publicação de um projecto do presente regulamento (2),

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes,

considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (3) estabelece as regras relativas à participação dos interessados directos nesses processos.

(2)

Os interessados directos num processo podem estar dispostos a reconhecer a sua participação num cartel que constitua uma infracção ao artigo 81.o do Tratado e a sua responsabilidade relativa a tal participação, se puderem antecipar numa medida razoável as constatações previstas pela Comissão no que se refere à sua participação na infracção e ao nível de eventuais coimas e se concordarem com tais constatações. A Comissão deve poder revelar aos interessados directos, quando adequado, as objecções que contra eles tenciona deduzir tendo em conta os elementos de prova constantes do processo, bem como as coimas susceptíveis de lhes serem aplicadas. Esta informação antecipada permitirá aos interessados directos definirem a sua posição relativamente às objecções que contra eles a Comissão tenciona deduzir, bem como relativamente à sua responsabilidade potencial.

(3)

Se a Comissão reflectir, na comunicação de objecções, as propostas de transacção dos interessados directos e se as respostas destes últimos confirmarem que a comunicação de objecções corresponde ao teor das suas propostas de transacção, a Comissão deve poder adoptar uma decisão nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes, nos termos do artigo 14.o do mesmo regulamento.

(4)

Deve, por conseguinte, ser instituído um procedimento de transacção que permita à Comissão tratar os processos de cartéis de uma forma mais rápida e eficiente. A Comissão conserva uma ampla margem discricionária para determinar quais os processos que se podem revelar adequados para explorar o interesse dos interessados directos em realizar conversações de transacção, bem como para decidir encetar esse procedimento, pôr-lhe termo ou concluir um acordo final. Por conseguinte, a Comissão pode decidir, a qualquer momento durante o procedimento, pôr termo às conversações de transacção num caso específico em consideração ou relativamente a um ou mais interessados directos. Neste contexto, pode ser tomada em consideração a probabilidade de chegar a um entendimento com os interessados directos, relativamente ao âmbito das objecções potenciais, dentro de um prazo razoável, tendo em conta factores tais como o número de interessados directos envolvidos, as previsíveis posições contraditórias no que se refere à atribuição de responsabilidades e a medida em que os factos sejam passíveis de ser contestados. Na perspectiva de obter eficiências processuais serão tidos em conta, à luz dos progressos realizados em termos gerais durante o procedimento de transacção, factores tais como atrasos associados ao nível de recursos envolvidos no trabalho inerente à concessão de acesso às versões não confidenciais dos documentos constantes do processo. Poderão ser tidas em conta outras considerações, tais como a possibilidade de estabelecimento de um eventual precedente.

(5)

Os autores das denúncias serão estreitamente associados ao procedimento de transacção e devidamente informados por escrito da natureza e do objecto do procedimento, a fim que possam apresentar as suas opiniões a esse respeito e cooperar deste modo com a investigação da Comissão. Todavia, no contexto específico do procedimento de transacção, a apresentação de uma versão não confidencial da comunicação de objecções aos autores das denúncias não contribuiria para o objectivo de permitir a sua cooperação com a investigação da Comissão e poderia desincentivar os interessados directos de cooperarem com a Comissão. Neste contexto, a Comissão não deve ser obrigada a fornecer aos autores das denúncias uma versão não confidencial da comunicação de objecções.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 773/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 773/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 1 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A Comissão pode dar início a um processo tendo em vista a adopção de uma decisão nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1/2003 em qualquer momento, mas não após a data em que tiver formulado uma apreciação preliminar nos termos do n.o 1 do artigo 9.o desse regulamento, uma comunicação de objecções ou um pedido para que os interessados directos expressem o seu interesse em encetar conversações de transacção ou a data em que tiver sido publicada uma comunicação nos termos do n.o 4 do artigo 27.o do mesmo regulamento, consoante a que ocorrer em primeiro lugar.».

2.

O n.o 1 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Sempre que a Comissão transmita uma comunicação de objecções respeitante a uma matéria sobre a qual tenha recebido uma denúncia, deve fornecer ao autor da denúncia uma cópia da versão não confidencial da comunicação de objecções, excepto quando for aplicável o procedimento de transacção, caso em que informará por escrito o autor da denúncia da natureza e objecto do processo. A Comissão fixará igualmente um prazo durante o qual o autor da denúncia pode apresentar, por escrito, as suas observações.».

3.

O n.o 1 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A Comissão comunicará aos interessados directos as objecções contra eles deduzidas. A comunicação de objecções será notificada por escrito a cada um desses interessados contra quem sejam deduzidas objecções.».

4.

É aditado um novo artigo 10.o-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 10.o-A

Procedimento de transacção em processos de cartéis

1.   Após ter dado início ao processo nos termos do n.o 6 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a Comissão pode fixar um prazo para que os interessados directos declarem por escrito que estão dispostos a participar em conversações, tendo em vista a eventual apresentação de propostas de transacção. A Comissão não é obrigada a tomar em consideração respostas recebidas após o termo do prazo fixado.

Se dois ou mais interessados directos no âmbito da mesma empresa manifestarem a sua disponibilidade para participar em conversações de transacção nos termos do disposto no primeiro parágrafo, estes devem nomear representantes comuns para participar, em seu nome, nas conversações com a Comissão. Quando fixar o prazo referido no primeiro parágrafo, a Comissão indicará aos interessados directos em causa a sua identificação no âmbito da mesma empresa, exclusivamente com o objecto de lhes permitir dar cumprimento à presente disposição.

2.   Os interessados directos que participam nas conversações de transacção podem ser informados pela Comissão:

a)

Das objecções que contra eles tenciona deduzir;

b)

Dos elementos de prova utilizados para estabelecer as objecções previstas;

c)

Das versões não confidenciais de qualquer documento acessível específico constante do processo nessa data, na medida em que o pedido formulado pelo interessado directo seja justificado para lhe permitir que faça valer a sua posição no que se refere a um período de tempo ou qualquer outro aspecto específico do cartel; e

d)

Do intervalo das coimas potenciais.

Estas informações serão confidenciais em relação a terceiros, salvo nos casos em que a Comissão tiver expressamente concedido uma autorização prévia quanto à sua divulgação.

Se as conversações de transacção progredirem, a Comissão poderá fixar um prazo dentro do qual os interessados directos poderão submeter-se ao procedimento de transacção, mediante a apresentação de propostas de transacção escritas que reflictam os resultados das conversações de transacção e nas quais reconheçam a sua participação numa infracção ao artigo 81.o do Tratado, bem como a sua responsabilidade no contexto da mesma. Antes de a Comissão fixar um prazo para a apresentação das suas propostas de transacção, os interessados directos terão o direito de dispor das informações especificadas no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 10.o-A, que lhe devem ser transmitidas mediante pedido, de forma atempada. A Comissão não será obrigada a tomar em consideração propostas de transacção recebidas após o termo do prazo fixado.

3.   Caso o teor das propostas de transacção dos interessados directos seja reflectido na comunicação de objecções que lhes é notificada, a resposta escrita dos interessados directos à comunicação de objecções deve, num prazo fixado pela Comissão, confirmar que a comunicação de objecções que lhes foi dirigida reflecte o teor das suas propostas de transacção. Nesse caso, a Comissão poderá adoptar uma decisão nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes, em conformidade com o artigo 14.o do mesmo regulamento.

4.   A Comissão pode decidir, a qualquer momento durante o procedimento, pôr termo às conversações de transacção num caso específico em consideração ou relativamente a um ou mais dos interessados directos envolvidos, se considerar não ser verosímil a obtenção de eficiências processuais.».

5.

O n.o 1 do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A Comissão dará aos interessados directos a quem transmitir uma comunicação de objecções a oportunidade de serem ouvidos antes de consultar o Comité Consultivo referido no n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003.».

6.

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.o

1.   A Comissão dará aos interessados directos a quem transmitir uma comunicação de objecções a oportunidade de desenvolverem os seus argumentos numa audição oral, se aqueles o tiverem solicitado nas observações escritas.

2.   Contudo, ao apresentarem as suas propostas de transacção, os interessados directos confirmarão à Comissão que apenas solicitarão que lhes seja concedida a oportunidade de desenvolverem os seus argumentos numa audição oral se na comunicação de objecções o teor das suas propostas de transacção não for reflectido.».

7.

Ao artigo 15.o, é inserido um n.o 1-A com a seguinte redacção:

«1-A.   Após ter dado início ao processo nos termos do n.o 6 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 e a fim de permitir aos interessados directos apresentar as suas propostas de transacção, se assim o desejarem, a Comissão revelar-lhe-á os elementos de prova e os documentos descritos no n.o 2 do artigo 10.o-A, mediante pedido e sob reserva das condições enunciadas nos parágrafos pertinentes. Neste contexto, ao apresentarem as suas propostas de transacção, os interessados directos confirmarão à Comissão que apenas solicitarão acesso ao processo após recepção da comunicação de objecções, se nesta não for reflectido o teor das suas propostas de transacção escritas.».

8.

O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Na fixação dos prazos previstos no n.o 3 do artigo 3.o, no n.o 3 do artigo 4.o, no n.o 1 do artigo 6.o, no n.o 1 do artigo 7.o, no n.o 2 do artigo 10.o, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.o-A e no n.o 3 do artigo 16.o, a Comissão tomará em consideração não só o tempo necessário para a elaboração das observações e comunicações a apresentar, como também a urgência do caso.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os prazos referidos no n.o 3 do artigo 4.o, nos n.os 1 e 2 do artigo 10.o-A e no n.o 3 do artigo 16.o não serão inferiores a duas semanas. O prazo referido no n.o 3 do artigo 3.o deverá ser de pelo menos duas semanas, excepto no que respeita às propostas de transacção, em relação às quais as correcções devem ser introduzidas no prazo de uma semana. O prazo referido no n.o 3 do artigo 10.o-A não será inferior a duas semanas.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1419/2006 (JO L 269 de 28.9.2006, p. 1).

(2)  JO C 50 de 27.10.2007, p. 48.

(3)  JO L 123 de 27.4.2004, p. 18. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1792/2006 (JO L 362 de 20.12.2006, p. 1).


1.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 171/6


REGULAMENTO (CE) N.o 623/2008 DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 2008

que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Julho de 2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002, ex 1005, com excepção dos híbridos para sementeira, e ex 1007, com excepção dos híbridos destinados a sementeira, seja igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O n.o 2 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, sejam estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00, 1005 10 90, 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário, determinado de acordo com o método previsto no artigo 4.o desse regulamento.

(4)

Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 1 de Julho de 2008, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores.

(5)

Todavia, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 608/2008 da Comissão, de 26 de Junho de 2008, relativo à suspensão temporária dos direitos aduaneiros de importação de certos cereais a título da campanha de comercialização de 2008/2009 (3), é suspensa a aplicação de certos direitos fixados pelo presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 1 de Julho de 2008, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são os fixados no anexo I do presente regulamento, com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 510/2008 da Comissão (JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1816/2005 (JO L 292 de 8.11.2005, p. 5).

(3)  JO L 166 de 27.6.2008, p. 19.


ANEXO I

Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 1 de Julho de 2008

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00 (2)

de qualidade média

0,00 (2)

de baixa qualidade

0,00 (2)

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00 (2)

1002 00 00

CENTEIO

0,00 (2)

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

0,00

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (3)

0,00 (2)

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

0,00 (2)


(1)  Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 608/2008, é suspensa a aplicação deste direito.

(3)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

16.6.2008-27.6.2008

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Cevada

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

259,01

187,53

Preço FOB EUA

282,92

272,92

252,92

157,14

Prémio sobre o Golfo

8,73

Prémio sobre os Grandes Lagos

27,11

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

43,58 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

48,70 EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


DIRECTIVAS

1.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 171/9


DIRECTIVA 2008/66/CE DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 2008

que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas bifenox, diflufenicão, fenoxaprope-P, fenepropidina e quinoclamina

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 1490/2002 da Comissão (3) estabelecem normas de execução para a terceira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e estabelecem uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Aquela lista inclui as substâncias activas bifenox, diflufenicão, fenoxaprope-P, fenepropidina e quinoclamina.

(2)

Os efeitos destas substâncias activas na saúde humana e no ambiente foram avaliados em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 451/2000 e (CE) n.o 1490/2002 no que respeita a uma certa gama de utilizações, proposta pelos notificadores. Por outro lado, estes regulamentos designam os Estados-Membros relatores que devem apresentar os relatórios de avaliação e as recomendações pertinentes à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), em conformidade com o n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1490/2002. Para o bifenox, o Estado-Membro relator foi a Bélgica, que apresentou todas as informações pertinentes em 4 de Julho de 2005. No respeitante ao diflufenicão, o Reino Unido foi designado Estado-Membro relator, tendo apresentado todas as informações pertinentes em 1 de Agosto de 2005. O Estado-Membro relator do fenoxaprope-P foi a Áustria, que apresentou todas as informações pertinentes em 2 de Maio de 2005. Para a fenepropidina e a quinoclamina, o Estado-Membro relator foi a Suécia, tendo todas as informações pertinentes sido apresentadas em 24 de Junho de 2005 e em 15 de Junho de 2005, respectivamente.

(3)

Os relatórios de avaliação foram revistos por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da AESA e foram apresentados à Comissão, sob a forma de relatórios científicos da AESA, em 14 de Novembro de 2007 no que se refere à quinoclamina, em 29 de Novembro de 2007 no que se refere ao bifenox e ao fenoxaprope-P e em 17 de Dezembro de 2007 no que se refere ao diflufenicão e à fenepropidina (4). Estes relatórios foram revistos pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 14 de Março de 2008, no formato de relatórios de revisão da Comissão sobre o bifenox, o diflufenicão, o fenoxaprope-P, a fenepropidina e a quinoclamina.

(4)

Os diversos exames efectuados permitiram concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm bifenox, diflufenicão, fenoxaprope-P, fenepropidina e quinoclamina satisfazem, em geral, as condições definidas no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que respeita às utilizações examinadas e detalhadas nos relatórios de revisão da Comissão. É, portanto, adequado incluir as substâncias activas em causa no anexo I, para assegurar que, em cada Estado-Membro, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que as contenham possam ser concedidas em conformidade com o disposto na referida directiva.

(5)

Sem prejuízo dessa conclusão, é adequado obter informações suplementares relativamente a determinados pontos específicos. O n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE determina que a inclusão de uma substância no anexo I pode estar sujeita a condições. Por conseguinte, é adequado exigir que o bifenox seja sujeito a ensaios suplementares para confirmar a avaliação dos riscos para os consumidores e os riscos de longo prazo para os mamíferos herbívoros, que a fenepropidina seja sujeita a ensaios suplementares para confirmar a avaliação dos riscos de longo prazo para as aves herbívoras e insectívoras, e que tais estudos sejam apresentados pelos notificadores.

(6)

Deve prever-se um prazo razoável antes da inclusão de uma substância activa no anexo I para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(7)

Sem prejuízo das obrigações definidas pela Directiva 91/414/CEE em consequência da inclusão de uma substância activa no anexo I, os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a inclusão para rever as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham bifenox, diflufenicão, fenoxaprope-P, fenepropidina e quinoclamina, a fim de garantir o respeito das exigências previstas na Directiva 91/414/CEE, nomeadamente no artigo 13.o, e das condições aplicáveis estabelecidas no anexo I. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes, em conformidade com o disposto na Directiva 91/414/CEE. Em derrogação ao prazo mencionado, deve ser previsto um período mais longo para a apresentação e a avaliação do processo completo, previsto no anexo III, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes enunciados na Directiva 91/414/CEE.

(8)

A experiência adquirida com anteriores inclusões no anexo I da Directiva 91/414/CEE de substâncias activas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 (5) mostrou que podem surgir dificuldades com a interpretação das obrigações dos titulares das autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaça as exigências do anexo II daquela directiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas directivas adoptadas até agora que alteram o anexo I.

(9)

Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade.

(10)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 30 de Junho de 2009, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Aplicarão essas disposições a partir de 1 de Julho de 2009.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência incumbem aos Estados-Membros.

Artigo 3.o

1.   Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, os Estados-Membros devem alterar ou retirar, se necessário, até 30 de Junho de 2009, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas bifenox, diflufenicão, fenoxaprope-P, fenepropidina e quinoclamina.

Até essa data, devem verificar, em especial, o cumprimento das condições do anexo I dessa directiva respeitantes ao bifenox, ao diflufenicão, ao fenoxaprope-P, à fenepropidina e à quinoclamina, com excepção das identificadas na parte B da entrada relativa a essa substância activa, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra os requisitos do anexo II dessa directiva, em conformidade com as condições do artigo 13.o da mesma.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha bifenox, diflufenicão, fenoxaprope-P, fenepropidina e quinoclamina como única substância activa ou acompanhada de outras substâncias activas, todas elas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, até 31 de Dezembro de 2008, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da mesma directiva e tendo em conta a parte B da entrada do seu anexo I respeitante ao bifenox, ao diflufenicão, ao fenoxaprope-P, à fenepropidina e à quinoclamina, respectivamente. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE.

Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros devem:

a)

No caso de um produto que contenha bifenox, diflufenicão, fenoxaprope-P, fenepropidina ou quinoclamina como única substância activa, alterar ou retirar a autorização, se necessário, até 31 de Dezembro de 2012; ou

b)

No caso de um produto que contenha bifenox, diflufenicão, fenoxaprope-P, fenepropidina ou quinoclamina acompanhados de outras substâncias activas, alterar ou retirar a autorização, se necessário, até 31 de Dezembro de 2012 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada na respectiva directiva ou directivas que acrescentaram a substância ou as substâncias em causa ao anexo I da Directiva 91/414/CEE, caso esta última data seja posterior.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/45/CE da Comissão (JO L 94 de 5.4.2008, p. 21).

(2)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1044/2003 (JO L 151 de 19.6.2003, p. 32).

(3)  JO L 224 de 21.8.2002, p. 23. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2007 (JO L 246 de 21.9.2007, p. 19).

(4)  EFSA Scientific Report (2007) 119, 1-84, Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance bifenox (Relatório científico da AESA: Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas da substância activa bifenox) (concluído em 29 de Novembro de 2007).

EFSA Scientific Report (2007) 122, 1-84, Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance diflufenican (Relatório científico da AESA: Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas da substância activa diflufenicão) (concluído em 17 de Dezembro de 2007).

EFSA Scientific Report (2007) 121, 1-76, Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance fenoxaprope-P (Relatório científico da AESA: Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas da substância activa fenoxaprope-P) (concluído em 29 de Novembro de 2007).

EFSA Scientific Report (2007) 124, 1-84, Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance fenepropidine (Relatório científico da AESA: Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas da substância activa fenepropidina) (concluído em 17 de Dezembro e revisto em 29 de Janeiro de 2008, com correcções dos cálculos errados relativos à avaliação dos riscos aquáticos).

EFSA Scientific Report (2007) 117, 1-70, Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance quinoclamine (Relatório científico da AESA: Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas da substância activa quinoclamina) (concluído em 14 de Novembro de 2007).

(5)  JO L 366 de 15.12.1992, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 416/2008 (JO L 125 de 9.5.2008, p. 25).


ANEXO

Aditar o seguinte no final do quadro do anexo I da Directiva 91/414/CEE:

Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Entrada em vigor

Termo da inclusão

Disposições específicas

«186

Bifenox

N.o CAS: 42576-02-3

N.o CIPAC: 413

5-(2,4-diclorofenoxi)-2-nitrobenzoato de metilo

≥ 970 g/kg, impurezas:

 

máx. 3 g/kg de 2,4-diclorofenol

 

máx. 6 g/kg de 2,4-dicloroanisole

1 de Janeiro de 2009

31 de Dezembro de 2018

PARTE A

Só serão autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 14 de Março de 2008, do relatório de revisão do bifenox elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevam o uso de equipamento de protecção individual adequado,

à exposição dos consumidores por via alimentar a resíduos de bifenox em produtos de origem animal e em culturas de rotação subsequentes.

Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de:

informação sobre resíduos de bifenox e do seu metabolito ácido de hidroxi-bifenox em alimentos de origem animal e sobre resíduos de bifenox em culturas de rotação,

informação que permita controlar o risco de longo prazo decorrente da utilização de bifenox para os mamíferos herbívoros.

Os referidos Estados-Membros devem garantir que o notificador faculte essa informação e dados confirmativos à Comissão no prazo de dois anos a partir da entrada em vigor da presente directiva.

187

Diflufenicão

N.o CAS: 83164-33-4

N.o CIPAC: 462

2′,4′-Difluoro-2-(α,α,α-trifluoro-m-toliloxi)nicotinanilida

≥ 970 g/kg

1 de Janeiro de 2009

31 de Dezembro de 2018

PARTE A

Só serão autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 14 de Março de 2008, do relatório de revisão do diflufenicão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à protecção dos organismos aquáticos. Devem ser aplicadas, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, a criação de zonas tampão,

à protecção das plantas não visadas. Devem ser aplicadas, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, a criação de zonas tampão sem pulverização dentro da parcela.

188

Fenoxaprope-P

N.o CAS: 113158-40-0

N.o CIPAC: 484

Ácido (R)-2-[4-(6-cloro-2-benzoxazolil)oxi]fenoxi]-propanóico

≥ 920 g/kg

1 de Janeiro de 2009

31 de Dezembro de 2018

PARTE A

Só serão autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 14 de Março de 2008, do relatório de revisão do fenoxaprope P elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevam o uso de equipamento de protecção individual adequado,

à protecção das plantas não visadas,

à presença do agente de protecção mefenepir-dietilo em produtos formulados, no que respeita à exposição dos operadores, dos trabalhadores e das pessoas que se encontrem nas proximidades,

à persistência da substância e de alguns dos seus produtos de degradação em zonas mais frias e em áreas nas quais possam verificar se condições anaeróbicas.

As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

189

Fenepropidina

N.o CAS: 67306-00-7

N.o CIPAC: 520

(R,S)-1-[3-(4-terc-butilfenil)-2-metilpropil]-piperidina

≥ 960 g/kg (racemato)

1 de Janeiro de 2009

31 de Dezembro de 2018

PARTE A

Só são autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 14 de Março de 2008, do relatório de revisão da fenepropidina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à segurança dos operadores e trabalhadores e garantir que as condições de utilização prescrevam o uso de equipamento de protecção individual adequado,

à protecção dos organismos aquáticos e zelar por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, a criação de zonas-tampão.

Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de:

informação que permita controlar o risco de longo prazo decorrente da utilização de fenepropidina para as aves herbívoras e insectívoras.

Os referidos Estados-Membros devem garantir que o notificador faculte essa informação e dados confirmativos à Comissão no prazo de dois anos a partir da entrada em vigor da presente directiva.

190

Quinoclamina

N.o CAS: 2797-51-5

N.o CIPAC: 648

2-Amino-3-cloro-1,4-naftoquinona

≥ 965 g/kg impurezas:

máx. 15 g/kg de diclona (2,3-dicloro-1,4-naftoquinona)

1 de Janeiro de 2009

31 de Dezembro de 2018

PARTE A

Só serão autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham quinoclamina para outras utilizações que não sejam as plantas ornamentais ou as plantas de viveiro, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do n.o 1, alínea b), do artigo 4.o e garantir que os dados e a informação necessários sejam fornecidos antes da concessão de tal autorização.

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 14 de Março de 2008, do relatório de revisão da quinoclamina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à segurança dos operadores, dos trabalhadores e das pessoas que se encontrem nas proximidades e garantir que as condições de utilização prescrevam o uso de equipamento de protecção individual adequado,

à protecção dos organismos aquáticos,

à protecção das aves e dos pequenos mamíferos.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas adequadas de redução dos riscos.


(1)  O relatório de revisão fornece mais pormenores sobre a identidade e as especificações da substância activa.»


1.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 171/16


DIRECTIVA 2008/67/CE DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 2008

que altera a Directiva 96/98/CE do Conselho relativa aos equipamentos marítimos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 96/98/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos (1), nomeadamente o artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para os efeitos da Directiva 96/98/CE, as convenções internacionais e as normas de ensaio são aplicáveis na sua versão actualizada.

(2)

Atendendo a que desde 1 de Julho de 2002, data da última alteração da Directiva 96/98/CE, já entraram em vigor alterações às convenções internacionais e normas de ensaio aplicáveis, convém, no interesse da clareza, incorporar essas alterações na directiva.

(3)

A Organização Marítima Internacional e as organizações europeias de normalização adoptaram normas, designadamente normas de ensaio detalhadas, para um conjunto de equipamentos enumerados no anexo A.2 da Directiva 96/98/CE ou que, não o estando, são considerados importantes para os efeitos da directiva. Estes equipamentos devem, portanto, ser incorporados no anexo A.1 ou para este transferidos do anexo A.2, consoante o caso.

(4)

A Directiva 96/98/CE deve, por conseguinte, ser alterada.

(5)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do COSS, o Comité instituído pela Directiva 2002/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 96/98/CE é substituído pelo texto do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os equipamentos enumerados como «novo item» na rubrica «Designação» do anexo A.1 ou transferidos do anexo A.2 para o anexo A.1, e que tenham sido fabricados anteriormente à data referida no n.o 1 do artigo 3.o de acordo com procedimentos de homologação em vigor antes dessa data no território de um Estado-Membro, podem ser colocados no mercado e instalados a bordo de navios comunitários durante os dois anos seguintes àquela data.

Artigo 3.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até de 21 de Julho de 2009, o mais tardar. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 21 de Julho de 2009.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades da referência serão determinadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 46 de 17.2.1997, p. 25. Directiva com a última redacção, que lhe foi dada pela Directiva 2002/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 324 de 29.11.2002, p. 53).


ANEXO

«

ANEXO A

Lista de acrónimos

 

Circ., circular

 

COLREG, Convenção sobre o Regulamento Internacional para evitar Abalroamentos no Mar

 

COMSAR, subcomité da IMO para as radiocomunicações e a busca e salvamento

 

EN, Norma Europeia

 

ETSI, Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações

 

FSS, Código Internacional dos sistemas de protecção contra incêndios

 

FTP, Código Internacional dos procedimentos para as provas de fogo

 

HSC, Código das embarcações de alta velocidade

 

IBC, Código Internacional de construção e equipamento de navios de transporte de produtos químicos perigosos a granel

 

ICAO, Organização da Aviação Civil Internacional

 

IEC, Comissão Electrotécnica Internacional

 

IMO, Organização Marítima Internacional

 

ISO, Organização Internacional de Normalização

 

ITU, União Internacional das Telecomunicações

 

LSA, meios de salvação

 

MARPOL, Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios

 

MEPC, Comité para a Protecção do Meio Marinho (IMO)

 

MSC, Comité de Segurança Marítima (IMO)

 

SOLAS, Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar

 

Reg., regra

 

Res., resolução

ANEXO A.1

EQUIPAMENTOS PARA OS QUAIS JÁ EXISTEM NORMAS DE ENSAIO PORMENORIZADAS EM INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS

Notas aplicáveis à totalidade do Anexo A.1

a)

Geral: Para além das normas de ensaio especificamente mencionadas, figuram nas prescrições aplicáveis das convenções internacionais e nas resoluções e circulares pertinentes da IMO disposições cujo cumprimento deve ser verificado quando do exame do tipo (homologação) especificado nos módulos de avaliação da conformidade constantes do Anexo B.

b)

Coluna 5: Quando são mencionadas resoluções da IMO, apenas são aplicáveis as normas de ensaio constantes das partes pertinentes dos anexos das resoluções, excluindo as disposições das resoluções propriamente ditas.

c)

Coluna 5: As convenções internacionais e as normas de ensaio são aplicáveis na sua versão actualizada. A fim de possibilitar a identificação correcta das normas, os relatórios de ensaio e os certificados e declarações de conformidade devem especificar a norma de ensaio aplicada e a respectiva versão.

d)

Coluna 5: Quando dois conjuntos de normas de ensaio estão separados por “ou”, cada conjunto preenche todos os requisitos de ensaio necessários para satisfazer as normas de desempenho da IMO; assim, o ensaio segundo um único desses conjuntos de normas é suficiente para demonstrar a conformidade com as prescrições dos instrumentos internacionais aplicáveis. Quando se utilizam outros separadores (vírgula), são aplicáveis todas as referências enumeradas.

e)

Coluna 6: Quando é indicado o módulo H, pretende-se designar o módulo H mais o certificado de controlo do projecto.

f)

As prescrições do presente anexo não prejudicam as prescrições das convenções internacionais relativas ao transporte de equipamento.

1.   Meios de salvação

Item n.o

Designação

Regras SOLAS 74 quando se exige “homologação”

Regras SOLAS 74 e resoluções e circulares IMO aplicáveis

Normas de ensaio

Módulos de avaliação da conformidade

1

2

3

4

5

6

A.1/1.1

Bóias de salvação

Reg. III/4

Reg. X/3

Reg. III/7

Reg. III/34

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8

Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) I, II

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8

Circ.980/MSC IMO

Res. IMO MSC.81(70)

B + D

B + E

B + F

A.1/1.2

Luzes de localização para meios de salvação:

embarcações de sobrevivência e barcos salva-vidas

bóias de salvação

coletes de salvação

Reg. III/4

Reg. X/3

Reg. III/7

Reg. III/22

Reg. III/26

Reg. III/32

Reg. III/34

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8

Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) II, IV

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8

Circ.885/MSC IMO

Circ.980/MSC IMO

Res. IMO MSC.81(70)

[excepto no que se refere às prescrições para acumuladores especificadas na EN 394 (1993), que se aplicam apenas às luzes dos coletes de salvação]

B + D

B + E

B + F

A.1/1.3

Sinais fumígenos de activação automática para bóias de salvação

Reg. III/4

Reg. X/3

Reg. III/7

Reg. III/34

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8

Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) I, II

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8

Circ.980/MSC IMO

Res. IMO MSC.81(70)

B + D

B + E

B + F

A.1/1.4

Coletes de salvação

Reg. III/4

Reg. X/3

Reg. III/7

Reg. III/22

Reg. III/34

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8

Res. IMO MSC 48(66)-(Código LSA) I, II

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8

Circ.922/MSC IMO

Circ.980/MSC IMO

Res. IMO MSC.81(70)

[excepto no que se refere às prescrições para acumuladores especificadas na EN 394 (1993), que se aplicam apenas às luzes dos coletes de salvação]

B + D

B + E

B + F

A.1/1.5

Fatos de imersão e fatos de protecção não classificados como coletes de salvação

com ou sem isolamento

Reg. III/4

Reg. X/3

Reg. III/7

Reg. III/22

Reg. III/32

Reg. III/34

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8

Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) I, II

Res. IMO MSC.97(73)-Código HSC 2000) 8

Circ.980/MSC IMO

Res. IMO MSC.81(70)

EN ISO 15027-3 (2002)

B + D

B + E

B + F

A.1/1.6

Fatos de imersão e fatos de protecção classificados como coletes de salvação

com ou sem isolamento

Reg. III/4

Reg. X/3

Reg. III/7

Reg. III/22

Reg. III/32

Reg. III/34

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8

Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) I, II

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8

Circ.980/MSC IMO

Res. IMO MSC.81(70)

EN ISO 15027-3 (2002)

B + D

B + E

B + F

A.1/1.7

Meios de protecção térmica

Reg. III/4

Reg. X/3

Reg. III/22

Reg. III/32

Reg. III/34

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8

Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) I, II

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8

Circ.980/MSC IMO

Res. IMO MSC.81(70)

B + D

B + E

B + F

A.1/1.8

Foguetes lança-fachos com pára-quedas (pirotecnia)

Reg. III/4

Reg. X/3

Reg. III/6

Reg. III/34

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8

Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) I, III

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8

Circ.980/MSC IMO

Res. IMO MSC.81(70)

B + D

B + E

B + F

A.1/1.9

Fachos de mão (pirotecnia)

Reg. III/4

Reg. X/3

Reg. III/34

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8

Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) I, III

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8

Circ.980/MSC IMO

Res. IMO MSC.81(70)

B + D

B + E

B + F

A.1/1.10

Sinais fumígenos flutuantes (pirotecnia)

Reg. III/4

Reg. X/3

Reg. III/34

Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) I, III

Circ.980/MSC IMO

Res. IMO MSC.81(70)

B + D

B + E

B + F

A.1/1.11

Aparelhos lança-cabos

Reg. III/4

Reg. X/3

Reg. III/18

Reg. III/34

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8

Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) I, VII

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8

Circ.980/MSC IMO

Res. IMO MSC.81(70)

B + D

B + E

B + F

A.1/1.12

Jangadas salva-vidas insufláveis

Reg. III/4

Reg. X/3

Reg. III/13

Reg. III/21

Reg. III/26

Reg. III/31

Reg. III/34

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8

Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) I, IV

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8

Circ.811/MSC IMO

Circ.980/MSC IMO

Res. IMO MSC.81(70)

B + D

B + E

B + F

A.1/1.13

Jangadas salva-vidas rígidas

Reg. III/4

Reg. X/3

Reg. III/21

Reg. III/26

Reg. III/31

Reg. III/34

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8

Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) I, IV

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8

Circ.811/MSC IMO

Circ.980/MSC IMO

Res. IMO MSC.81(70)

Circ.1006/IMO MSC

B + D

B + E

B + F

A.1/1.14

Jangadas salva-vidas auto-endireitantes

Reg. III/4

Reg. X/3

Reg. III/26

Reg. III/34

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8

Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) I, IV

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8

Circ.809/MSC IMO, incl. Add.1

Circ.811/MSC IMO

Circ.980/MSC IMO

Res. IMO MSC.81(70)

Circ.809/MSC IMO, incl. Add.1

Circ.1006/MSC IMO

B + D

B + E

B + F

A.1/1.15

Jangadas salva-vidas reversíveis com cobertura

Reg. III/4

Reg. X/3

Reg. III/26

Reg. III/34

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8, Anexo 10

Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) I, IV

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8, Anexo 11

Circ.809/MSC IMO, incl. Add.1

Circ.811/MSC IMO

Circ.980/MSC IMO

Res. IMO MSC.81(70)

Circ.809/MSC IMO, incl. Add.1

Circ.1006/MSC IMO

B + D

B + E

B + F

A.1/1.16

Dispositivos automáticos de libertação de jangadas salva-vidas (unidades de libertação hidrostática)

Reg. III/4

Reg. X/3

Reg. III/13

Reg. III/26

Reg. III/34

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8

Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) I, IV

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8

Circ.811/MSC IMO

Circ.980/MSC IMO

Res. IMO MSC.81(70)

B + D

B + E

B + F

A.1/1.17

Baleeiras salva-vidas

Reg. III/4

Reg. X/3

Reg. III/21

Reg. III/31

Reg. III/34

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8

Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) I, IV

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8

Circ.980/MSC IMO

Res. IMO MSC.81(70)

Circ.1006/MSC IMO

B + D

B + F

G

A.1/1.18

Barcos salva-vidas rígidos

Reg. III/4

Reg. X/3

Reg. III/21

Reg. III/31

Reg. III/34

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8

Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) I, V

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8

Circ.980/MSC IMO

Res. IMO MSC.81(70)

Circ.1006/MSC IMO

B + D

B + F

G

A.1/1.19

Barcos salva-vidas pneumáticos

Reg. III/4

Reg. X/3

Reg. III/21

Reg. III/31

Reg. III/34

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8

Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) I, V

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8

Circ.980/MSC IMO

Res. IMO MSC.81(70)

ISO 15372 (2000)

B + D

B + F

G

A.1/1.20

Barcos salva-vidas velozes

Reg. III/4

Reg. X/3

Reg. III/26

Reg. III/34

Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) I, V

Circ.809/MSC IMO, incl. Add.1

Circ.980/MSC IMO

Circ.1016/MSC IMO

Circ.1094/MSC IMO

Res. IMO MSC.81(70)

Circ.1006/MSC IMO

ISO 15372 (2000)

B + D

B + F

G

A.1/1.21

Dispositivos de arriar por talhas (turcos)

Reg. III/4

Reg. X/3

Reg. III/23

Reg. III/33

Reg. III/34

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8

Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) I, VI

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8

Circ.980/IMO MSC

Res. IMO MSC.81(70)

B + D

B + E

B + F

G

A.1/1.22

Dispositivos de libertação hidrostática para arriar embarcações de sobrevivência

Transferido para A.2/1.3

A.1/1.23

Dispositivos de arriar baleeiras por queda livre

Reg. III/4

Reg. X/3

Reg. III/16

Reg. III/23

Reg. III/33

Reg. III/34

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8

Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) I, VI

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8

Circ.980/IMO MSC

Res. IMO MSC.81(70)

B + D

B + E

B + F

G

A.1/1.24

Dispositivos de arriar jangadas salva-vidas

(turcos)

Reg. III/4

Reg. X/3

Reg. III/12

Reg. III/16

Reg. III/34

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8

Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) I, VI

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8

Circ.980/MSC IMO

Res. IMO MSC.81(70)

B + D

B + E

B + F

G

A.1/1.25

Dispositivos de arriar barcos salva-vidas velozes

(turcos)

Reg. III/4

Reg. X/3

Reg. III/26

Reg. III/34

Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) I, VI

Circ.809/MSC IMO, incl. Add.1

Circ.980/MSC IMO

Res. IMO MSC.81(70)

B + D

B + E

B + F

G

A.1/1.26

Dispositivos de libertação para

baleeiras e barcos salva-vidas

jangadas salva-vidas

arriadas por talha ou talhas

Reg. III/4

Reg. X/3

Reg. III/16

Reg. III/34

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8

Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) I, IV, VI

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8

Circ.980/MSC IMO

Res. IMO MSC.81(70)

B + D

B + E

B + F

A.1/1.27

Sistemas de evacuação para o mar (MES)

Reg. III/4

Reg. X/3

Reg. III/15

Reg. III/26

Reg. III/34

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8

Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) I, VI

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8

Circ.980/MSC IMO

Res. IMO MSC.81(70)

B + D

B + F

G

A.1/1.28

Meios de salvamento

Reg. III/4

Reg. X/3

Reg. III/26

Reg. III/34

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8

Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) I, VI

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8

Circ.980/MSC IMO

Res. IMO MSC.81(70)

Circ.810/MSC IMO

B + D

B + F

A.1/1.29

Escadas de embarque

Transferido para o Anexo A.2, A.2/1.4

A.1/1.30

Materiais retrorreflectores

Reg. III/4

Reg. X/3

Reg. III/34

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8

Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) I

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8

Circ.980/MSC IMO

Res. IMO A.658(16)

B + D

B + E

B + F

A.1/1.31

Instalação radiotelefónica bidireccional VHF para embarcações de sobrevivência

Transferido para A.1/5.17 e A.1/5.18

A.1/1.32

Respondedor SAR 9 GHz (SART)

Transferido para A.1/4.18

A.1/1.33

Reflector de radar para baleeiras e barcos salva-vidas

Reg. III/4

Reg. X/3

Reg. III/34

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8

Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) I, IV, V

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8

Res. IMO MSC.164(78)

Circ.980/MSC IMO

EN ISO 8729 (1998)

B + D

B + E

B + F

G

A.1/1.34

Agulha para baleeiras e barcos salva-vidas

Transferido para A.1/4.23

A.1/1.35

Equipamento portátil de extinção de incêndios para baleeiras e barcos salva-vidas

Transferido para A.1/3.38

A.1/1.36

Motor para baleeiras/barcos salva-vidas

Reg. III/4

Reg. X/3

Reg. III/34

Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) IV, V

Res. IMO MSC.81(70)

B + D

B + E

B + F

A.1/1.37

Motor fora-de-bordo para barcos salva-vidas

Reg. III/4

Reg. X/3

Reg. III/34

Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) V

Res. IMO MSC.81(70)

B + D

B + E

B + F

A.1/1.38

Projectores para baleeiras e barcos salva-vidas

Reg. III/4

Reg. X/3

Reg. III/34

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8

Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) I, IV, V

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8

Circ.980/MSC IMO

Res. IMO MSC.81(70)

B + D

B + E

B + F

A.1/1.39

Jangadas salva-vidas reversíveis abertas

Reg. III/4

Reg. X/3

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8, Anexo 10

Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) I

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8, Anexo 11

Circ.980/MSC IMO

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) Anexo 10

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) Anexo 11

B + D

B + F

A.1/1.40

Escada mecânica de piloto

Reg. V/23

Reg. V/23

Res. IMO A.889(21)

Circ.773/MSC IMO

Circ.980/MSC IMO

ISO 799 (2004)

B + D

B + E

B + F

A.1/1.41

(novo item)

Guinchos para embarcações de sobrevivência e barcos salva-vidas

Reg. III/4

Reg. X/3

Reg. III/16

Reg. III/17

Reg. III/23

Reg. III/24

Reg. III/34

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8

Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) I, VI

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8

Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA)

Res. IMO MSC.81(70)

B + D

B + E

B + F

G

A.1/1.42

(novo item)

Escada de piloto

Reg. V/23

Reg. X/3

Reg. V/23

Res. IMO A.889(21)

Circ.528/rev.1/MSC IMO

Res. IMO A.889(21)

B + D

B + E

B + F

G


2.   Prevenção da poluição marítima

Item n.o

Designação

Regras MARPOL 73/78, quando se exige “homologação”

Regras MARPOL 73/78 e resoluções e circulares IMO aplicáveis

Normas de ensaio

Módulos de avaliação da conformidade

1

2

3

4

5

6

A.1/2.1

Equipamento de filtragem de hidrocarbonetos (para um efluente com teor de hidrocarbonetos não superior a 15 ppm)

Anexo I, reg. 16(4)

Anexo I, reg. 16(5)

Anexo I revisto, reg. 14.6

Anexo I revisto, reg. 14.7

Anexo I, reg. 16(1)

Anexo I, reg. 16(2)

Anexo I revisto, reg. 14.1

Anexo I revisto, reg. 14.2

Anexo I revisto, reg. 14.3

Res. IMO MEPC.60(33)

Res. IMO MEPC.107(49)

B + D

B + E

B + F

A.1/2.2

Detectores da interface hidrocarbonetos/água

Anexo I, reg. 15(3)(b)

Anexo I revisto, reg. 32

Anexo I, reg. 15(3)(b)

Anexo I revisto, reg. 32

Res. IMO MEPC.5(XIII)

B + D

B + E

B + F

A.1/2.3

Aparelhos de medição do teor de hidrocarbonetos

Anexo I, reg. 16(5)

Anexo I revisto, reg. 14.7

Anexo I, reg. 16(1) e (2)

Anexo I revisto, reg. 14.1 e 14.2

Res. IMO MEPC.60(33)

Res. IMO MEPC.107(49)

B + D

B + E

B + F

A.1/2.4

Unidades para acoplar ao equipamento separador hidrocarbonetos/água existente (para um efluente com teor de hidrocarbonetos não superior a 15 ppm)

Suprimido

A.1/2.5

Equipamento monitor da descarga de hidrocarbonetos para petroleiros

Anexo I, reg. 15(3)(a)

Anexo I revisto, reg. 31.2

Anexo I revisto, reg. 31.3

Anexo I, reg. 15(3)

Anexo I revisto, reg. 31.2

Anexo I revisto, reg. 31.3

Anexo I revisto, reg. 31.4

Res. IMO MEPC.108(49)

B + D

B + E

B + F

A.1/2.6

Instalações de tratamento de esgotos sanitários

Anexo IV, reg. 9

Anexo IV revisto, reg. 9

Res. IMO MEPC.2(VI)

B + D

B + E

B + F

A.1/2.7

Incineradores de bordo

Anexo VI, reg. 16(2)(a)

Anexo VI, reg. 16

Anexo VI, reg. 16(2)(a)

Anexo VI, reg. 16

Res. IMO MEPC.76(40)

B + D

B + E

B + F

G


3.   Equipamento de protecção contra incêndios

Item n.o

Designação

Regras SOLAS 74, quando se exige “homologação”

Regras SOLAS 74 e resoluções e circulares IMO aplicáveis

Normas de ensaio

Módulos de avaliação da conformidade

1

2

3

4

5

6

A.1/3.1

Revestimentos primários de pavimentos

Reg. II-2/4

Reg. II-2/6

Reg. X/3

Reg. II-2/4

Reg. II-2/6

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7

Res. IMO A.653(16)

Res. IMO A.687(17)

Res. IMO MSC.61(67)-(Código FTP)

Circ.916/MSC IMO

Circ.1004/MSC IMO

B + D

A.1/3.2

Extintores portáteis

Reg. II-2/10.3.1

Reg. X/3

Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 4

Reg. II-2/10

Reg. II-2/19

Reg. II-2/20

Res. IMO A.951(23)

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7

Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 4

EN 3-3 (1994)

EN 3-6 (1995), incl. A.1 (1999)

EN 3-7 (2004)

B + D

B + E

B + F

A.1/3.3

Equipamento de bombeiro: fato protector (proximidade)

Reg. II-2/10

Reg. X/3

Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 3

Reg. II-2/10

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7

Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 3

EN 469 (2006)

EN 531 (1995)

EN 531/A1 (1998)

EN 1486 (1996)

ou

ISO 15538 (2001)

B + D

B + E

B + F

A.1/3.4

Equipamento de bombeiro: botas

Reg. II-2/10

Reg. X/3

Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 3

Reg. II-2/10

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7

Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 3

EN ISO 20344 (2004)

EN ISO 20345 (2004)

B + D

B + E

B + F

A.1/3.5

Equipamento de bombeiro: luvas

Reg. II-2/10

Reg. X/3

Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 3

Reg. II-2/10

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7

Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 3

EN 659 (2003)

EN 60903 (2002) (unicamente condutividade)

B + D

B + E

B + F

A.1/3.6

Equipamento de bombeiro: capacete

Reg. II-2/10

Reg. X/3

Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 3

Reg. II-2/10

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7

Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 3

EN 443 (1997)

B + D

B + E

B + F

A.1/3.7

Aparelhos respiratórios autónomos a ar comprimido

Nota: No caso de acidentes envolvendo mercadorias perigosas, exige-se máscara pressurizada

Reg. II-2/10

Reg. X/3

Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 3

Reg. II-2/10

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7

Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 3

EN 136 (1998)

EN 137 (2007)

B + D

B + E

B + F

A.1/3.8

Aparelhos respiratórios com alimentação de ar para utilização com capacete ou máscara anti-fumo

Nota: No caso de acidentes envolvendo mercadorias perigosas, exige-se máscara pressurizada

Reg. X/3

Nota: Este item não figura nas regras do novo capítulo II-2 [Res. IMO MSC.99(73)] nem no Código FSS [Res. IMO MSC.98(73)]

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7

EN 14593-1 (2005)

EN 14593-2 (2005)

EN 14594 (2005)

B + D

B + E

B + F

A.1/3.9

Componentes de instalações de sprinklers para espaços de alojamento, espaços de serviço e postos de segurança equivalentes aos referidos na reg. II-2/12 SOLAS 74 (unicamente agulhetas e seu funcionamento)

Reg. II-2/7

Reg. II-2/10

Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 8

Reg. II-2/7

Reg. II-2/9

Reg. II-2/10

Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 8

Res. IMO A.800(19)

B + D

B + E

B + F

G

A.1/3.10

Agulhetas para instalações fixas de extinção de incêndios com água pulverizada sob pressão para espaços de máquinas

Transferido para A.2/3.11

A.1/3.11

Divisórias das classes “A” e “B”, resistência ao fogo

divisórias da classe “A”

divisórias da classe “B”

Classe “A”:

Reg. II-2/3.2

Classe “B”:

Reg. II-2/3.4

Reg. II-2/9, e

Classe “A”:

Reg. II-2/3.2

Classe “B”:

Reg. II-2/3.4

Res. IMO MSC.61(67)-(Código FTP)

Circ.1120/MSC IMO

B + D

B + E

B + F

A.1/3.12

Dispositivos para impedir a passagem de chamas para os tanques de carga dos navios-tanque

Reg. II-2/4

Reg. II-2/16

Reg. II-2/4

Reg. II-2/16

EN 12874 (2001)

ISO 15364 (2000)

Circ.677/MSC IMO

Circ.1009/MSC IMO

B + F

A.1/3.13

Materiais incombustíveis

Reg. II-2/3

Reg. X/3

Reg. II-2/3

Reg. II-2/5

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7

Res. IMO MSC.61(67)-(Código FTP)

Circ.1120/MSC IMO

B + D

B + E

B + F

A.1/3.14

Materiais que não o aço para encanamentos que atravessem divisórias das classes “A” ou “B”

Reg. II-2/9

Reg. II-2/9

Res. IMO A.754(18)

Res. IMO MSC.61(67)-(Código FTP)

Circ.1120/MSC IMO

B + D

B + E

B + F

A.1/3.15

Materiais que não o aço para encanamentos adutores de petróleo e fuelóleo

encanamentos e acessórios

válvulas

conjuntos de encanamentos flexíveis

Reg. II-2/4

Reg. X/3

Reg. II-2/4

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7, 10

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7, 10

Res. IMO A.753(18)

ISO 15540 (1999)

ISO 15541 (1999)

B + D

B + E

B + F

A.1/3.16

Portas corta-fogo

Reg. II-2/9

Reg. II-2/9

Res. IMO MSC.61(67)-(Código FTP)

Circ.1120/MSC IMO

B + D

B + E

B + F

G

A.1/3.17

Componentes de sistemas de comando das portas corta-fogo

Nota: A utilização da expressão “componentes de sistemas” na coluna 2 significa que um componente isolado, um grupo de componentes ou todo o sistema deve ser ensaiado para verificar o cumprimento das prescrições internacionais

Reg. II-2/9

Reg. X/3

Reg. II-2/9

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7

Res. IMO MSC.61(67)-(Código FTP)

B + D

B + E

B + F

A.1/3.18

Materiais de superfície e revestimentos de pisos com características de fraca propagação da chama

revestimentos decorativos

pinturas

revestimentos de pisos

isolamentos de encanamentos

materiais adesivos utilizados na construção de divisórias das classes “A” e “B”

condutas em materiais combustíveis

Reg. II-2/3

Reg. II-2/5

Reg. II-2/6

Reg.II-2/9

Reg. X/3

Reg. II-2/3

Reg. II-2/5

Reg. II-2/6

Reg. II-2/9

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7

Res. IMO MSC.61(67)-(Código FTP)

Circ.916/MSC IMO

Circ.1004/MSC IMO

Circ.1036/MSC IMO

Circ.1120/MSC IMO

ISO 1716 (2002)

Nota: Quando for exigido para o material de superfície um determinado poder calorífico máximo, este deve ser medido conforme previsto na ISO 1716

B + D

B + E

B + F

A.1/3.19

Reposteiros, cortinas e outros têxteis e telas suspensos

(designação refere-se às prescrições SOLAS)

Reg. II-2/3

Reg. II-2/9

Reg. X/3

Reg. II-2/3

Reg. II-2/9

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7

Res. IMO MSC.61(67)-(Código FTP)

B + D

B + E

B + F

A.1/3.20

Mobiliário estofado

(designação refere-se às prescrições SOLAS)

Reg. II-2/3

Reg. II-2/5

Reg. II-2/9

Reg. X/3

Reg. II-2/3

Reg. II-2/5

Reg. II-2/9

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7

Res. IMO MSC.61(67)-(Código FTP)

B + D

B + E

B + F

A.1/3.21

Roupa de cama, colchões, etc.

(designação refere-se às prescrições SOLAS)

Reg. II-2/3

Reg. II-2/9

Reg. X/3

Reg. II-2/3

Reg. II-2/9

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7

Res. IMO MSC.61(67)-(Código FTP)

B + D

B + E

B + F

A.1/3.22

Válvulas de borboleta contra incêndios

Reg. II-2/9

Reg. II-2/9

Res. IMO MSC.61(67)-(Código FTP)

Circ.1120/MSC IMO

B + D

B + E

B + F

A.1/3.23

Condutas em materiais incombustíveis que atravessem divisórias da classe “A”

Transferido para A.1/3.26

A.1/3.24

Passagens de cabos eléctricos em divisórias da classe “A”

Transferido para A.1/3.26

A.1/3.25

Janelas e vigias anti-fogo das classes “A” e “B”

Reg. II-2/9

Reg. II-2/9

Circ.847/MSC IMO

Circ.1120/MSC IMO

Res. IMO MSC.61(67)-(Código FTP)

Circ.1004/MSC IMO

Circ.1036/MSC IMO

Circ.1120/MSC IMO

B + D

B + E

B + F

A.1/3.26

Perfurações em divisórias da classe “A”

passagens de cabos eléctricos

aberturas para encanamentos, condutas, troncos, etc.

Reg. II-2/9

Reg. II-2/9

Res. IMO MSC.61(67)-(Código FTP)

Circ.1120/MSC IMO

B + D

B + E

B + F

A.1/3.27

Perfurações em divisórias da classe “B”

passagens de cabos eléctricos

aberturas para encanamentos, condutas, troncos, etc.

Reg. II-2/9

Reg. II-2/9

Res. IMO MSC.61(67)-(Código FTP)

Circ.1120/MSC IMO

B + D

B + E

B + F

A.1/3.28

Instalações de sprinklers (unicamente cabeças aspersoras)

Reg. II-2/7

Reg. II-2/10

Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 8

Reg. II-2/10

Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 8

ISO 6182-1 (2004)

ou

EN 12259-1 (1999)

B + D

B + E

B + F

A.1/3.29

Mangueiras de incêndio

Reg. II-2/10

Reg. X/3

Reg. II-2/10

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7

EN 14540 (2004)

B + D

B + E

B + F

A.1/3.30

Equipamento portátil de análise do oxigénio e de detecção de gases

Reg. II-2/4

Reg. VI/3

Reg. II-2/4

Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 15

EN 60945 (2002)

IEC 60092-504 (2001)

IEC 60533 (1999)

e, consoante aplicável a:

a)

categoria 1: (zonas seguras)

EN 50104 (2002) incl. Amd. 2004 Oxigénio

EN 61779-1 (2000)

EN 61779-4 (2000)

b)

categoria 2: (atmosferas explosivas)

EN 50104 (2002) incl. Amd. 2004 Oxigénio

EN 61779-1 (2000)

EN 61779-4 (2000)

IEC 60079-0 (2004)

IEC 60079-1 (2003)

IEC 60079-10 (2002)

IEC 60079-11 (2006)

IEC 60079-15 (2005)

IEC 60079-26 (2006)

B + D

B + E

B + F

A.1/3.31

Agulhetas de instalações fixas de sprinklers para embarcações de alta velocidade (HSC)

Reg. X/3

Circ.912/MSC IMO

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7

Res. IMO MSC.44(65)

B + D

B + E

B + F

G

A.1/3.32

Materiais ignífugos (excepto para mobiliário) para embarcações de alta velocidade

Reg. X/3

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7

Res. IMO MSC.61(67)-(Código FTP)

B + D

B + E

B + F

A.1/3.33

Materiais ignífugos para mobiliário de embarcações de alta velocidade

Reg. X/3

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7

Res. IMO MSC.61(67)-(Código FTP)

B + D

B + E

B + F

A.1/3.34

Divisórias resistentes ao fogo para embarcações de alta velocidade

Reg. X/3

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7

Res. IMO MSC.61(67)-(Código FTP)

B + D

B + E

B + F

A.1/3.35

Portas corta-fogo em embarcações de alta velocidade

Reg. X/3

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7

Res. IMO A.754(18)

Res. IMO MSC.61(67)-(Código FTP)

B + D

B + E

B + F

A.1/3.36

Válvulas de borboleta contra incêndios em embarcações de alta velocidade

Reg. X/3

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7

Res. IMO A.754(18)

Res. IMO MSC.61(67)-(Código FTP)

B + D

B + E

B + F

A.1/3.37

Perfurações em divisórias resistentes ao fogo de embarcações de alta velocidade

passagens de cabos eléctricos

aberturas para encanamentos, condutas, troncos, etc.

Reg. X/3

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7

Res. IMO A.754(18)

Res. IMO MSC.61(67)-(Código FTP)

B + D

B + E

B + F

A.1/3.38

Equipamento portátil de extinção de incêndios para baleeiras e barcos salva-vidas

Reg. III/4

Reg. X/3

Reg. III/34

Res. IMO A.951(23)

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8

Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) I, IV, V

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8

EN 3-3 (1994)

EN 3-6 (1995)

EN 3-6 A1 (1999)

EN 3-7 (2004)

B + D

B + E

B + F

A.1/3.39

Agulhetas para instalações equivalentes de extinção de incêndios com água para espaços de máquina da categoria “A” e casas de bombas de carga

Reg. II-2/10

Reg. II-2/10

Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 7

Circ.1165/MSC IMO

B + D

B + E

B + F

A.1/3.40

Sistemas de iluminação instalados a baixa altura (unicamente componentes)

Reg. II-2/13

Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 11

Reg. II-2/13

Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 11

Res. IMO A.752(18)

ou

ISO 15370 (2001)

B + D

B + E

B + F

G

A.1/3.41

Aparelhos respiratórios para evacuação de emergência (EEBD)

Reg. II-2/13

Reg. II-2/13.3.4

Reg. II-2/13.4.3

Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 3

Circ.849/MSC IMO

EN 402 (2003)

EN 1146 (2005)

EN 13794 (2002)

B + D

B + E

B + F

A.1/3.42

Componentes de instalações de gás inerte

Reg. II-2/4

Reg. II-2/4

Res. IMO A.567(14)

Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 15

Circ.847/MSC IMO, Corr.1

Circ.1120/MSC IMO

Circ.353/MSC IMO

Circ.450/rev.1/MSC IMO

Circ.485/MSC IMO

B + D

B + E

B + F

G

A.1/3.43

Agulhetas para instalações de extinção de fogos em fritadeiras (tipo automático ou manual)

Reg. II-2/1

Reg. II-2/10

Reg. X/3

Reg. II-2/1.2.2.3

Reg. II-2/10.6.4

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7

ISO 15371 (2000)

B + D

B + E

B + F

G

A.1/3.44

Equipamento de bombeiro

cabo de segurança

Reg. II-2/10

Reg. X/3

Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 3

Reg. II-2/10

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7

Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 3

Res. IMO MSC.61(67)-(Código FTP)

Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS)

B + D

B + E

B + F

A.1/3.45

Componentes de instalações fixas equivalentes de extinção de incêndios com gás (agente extintor, válvulas das cabeças e agulhetas) para espaços de máquinas e casas de bombas de carga

Reg. II-2/10

Reg. X/3

Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 5

Reg. II-2/10

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7

Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 5

Cir.848/MSC IMO

Circ.848/MSC IMO

B + D

B + E

B + F

A.1/3.46

Instalações fixas equivalentes de extinção de incêndios com gás para espaços de máquinas (sistemas de aerossóis)

Reg. II-2/10

Reg. X/3

Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 5

Circ.1007/MSC IMO

Reg. II-2/10

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7

Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 5

Circ.1007/MSC IMO

Circ.1007/MSC IMO

B + D

B + E

B + F

A.1/3.47

Concentrado para instalações fixas de extinção de incêndios com espuma de alta expansão para espaços de máquinas e casas de bombas de carga

Nota: A instalação fixa de extinção de incêndios com espuma de alta expansão para espaços de máquinas e casas de bombas de carga tem ainda de ser ensaiada com o concentrado aprovado, a contento da Administração

Reg. II-2/10

Reg. II-2/10

Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 6

Circ.670/MSC IMO

B + D

B + E

B + F

G

A.1/3.48

Componentes de instalações fixas de extinção de incêndios com água, de ataque local, para utilização em espaços de máquinas da categoria “A”

(Agulhetas e ensaios de funcionamento)

Reg. II-2/1

Reg. II-2/10

Reg. X/3

Reg. II-2/1

Reg. II-2/10

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7

Circ.913/MSC IMO

B + D

B + E

B + F

A.1/3.49

Agulhetas para instalações fixas de extinção de incêndios com água pulverizada sob pressão para espaços de categoria especial, espaços de carga ro-ro, espaços ro-ro e espaços para veículos

Transferido para A.2/3.2

A.1/3.50

Roupa protectora resistente ao ataque químico

Transferido para A.2/3.9

A.1/3.51

Ex A.2/3.5

Ex A.2/3.6

Ex A.2/3.7

Ex A.2/3.16

Ex A.2/3.17

Componentes de instalações fixas de detecção e alarme de incêndios para postos de segurança, espaços de serviço, espaços de alojamento e espaços de máquinas com ou sem assistência permanente

Reg. II-2/7

Reg. X/3

Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 9

Reg. II-2/7.2.2

Reg. II-2/7.4

Reg. II 2/7.4.1

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7

Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 9

Equipamento de controlo e indicação. Instalações eléctricas em navios:

EN 54-2 (1997) incl. AC(1999) e A1(2006)

Equipamento de fornecimento de electricidade:

EN 54-4 (1997) incl. AC(1999), A1(2002) e A2(2006)

Detectores de calor — detectores pontuais:

EN 54-5 (2000) incl. A1(2002)

Detectores de fumo — detectores pontuais de luz difundida, luz transmitida ou ionização:

EN 54-7 (2000) incl. A1(2002) e A2(2006)

Detectores de chamas — detectores pontuais:

EN 54-10 (2002) incl. A1(2005)

Pontos de chamada de comando manual:

EN 54-11 (2001) incl. A1(2005)

e, se aplicável, instalações eléctricas e electrónicas em navios:

IEC 60092-504 (2001)

IEC 60533 (1999)

B + D

B + E

B + F

A.1/3.52

Ex A.2/3.1

Extintores não-portáteis amovíveis

Reg. II-2/10

Reg. X/3

Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 4

Reg. II-2/4

Reg. II-2/10

Reg. X/3

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7

Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 4

EN 1866 (1998)

ou

ISO 11601 (1999)

B + D

B + E

B + F

A.1/3.53

Ex A.2/3.18

Dispositivos de alarme

Reg. II-2/7

Reg. X/3

Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 9

Reg. II-2/7

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7

Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 9

Sereias

EN 54-3 (2001) incl. A1(2002) e A2(2006)

IEC 60092-504 (2001)

IEC 60533 (1999)

B + D

B + E

B + F

A.1/3.54

(novo item)

Equipamento fixo de análise do oxigénio e de detecção de gases

Reg. VI/3

Reg. II-2/4

Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 15

EN 60945 (2002)

IEC 60092-504 (2001)

IEC 60533 (1999)

e, consoante aplicável a:

a)

categoria 4: (zonas seguras)

EN 50104 (2002) incl. Amd. 2004 Oxigénio

EN 61779-1 (2000)

EN 61779-4 (2000)

b)

categoria 3: (atmosferas explosivas)

EN 50104 (2002) incl. Amd. 2004 Oxigénio

EN 61779-11 (2000)

B + D

B + E

B + F


4.   Equipamento de navegação

Notas aplicáveis à secção 4 (equipamento de navegação)

Coluna 5: Quando é feita referência à série EN 61162 ou IEC 61162, devem ter-se em conta as característias do item em questão para determinar que norma da série referida é aplicável.


Item n.o

Designação

Regras SOLAS 74, quando se exige “homologação”

Regras SOLAS 74 e resoluções e circulares IMO aplicáveis

Normas de ensaio

Módulos de avaliação da conformidade

1

2

3

4

5

6

A.1/4.1

Agulha magnética

Reg. V/18

Reg. V/19

Res. IMO A.382(X)

Res. IMO A.694(17)

EN ISO 449 (1999)

EN ISO 694 (2001)

ISO 1069 (1973)

ISO 2269 (1992)

EN 60945 (2002)

ou

ISO 449 (1997)

ISO 694 (2000)

ISO 1069 (1973)

ISO 2269 (1992)

IEC 60945 (2002)

B + D

B + E

B + F

G

A.1/4.2

Dispositivo de determinação e transmissão do rumo (THD) (método magnético)

Reg. V/18

Reg. V/19

Reg. X/3

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13

Reg. V/19

Res. IMO A.694(17)

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994), 13

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13

Res. IMO MSC.116(73)

EN 60945 (2002)

Série EN 61162

ISO 22090-2 (2004) incl. corrigenda 2005

ou

IEC 60945 (2002)

Série IEC 61162

ISO 22090-2 (2004) incl. corrigenda 2005

B + D

B + E

B + F

G

A.1/4.3

Girobússola

Reg. V/18

Reg. V/19

Res. IMO A.424(XI)

Res. IMO A.694(17)

EN ISO 8728 (1998)

EN 60945 (2002)

Série EN 61162

ou

ISO 8728 (1997)

IEC 60945 (2002)

Série IEC 61162

B + D

B + E

B + F

G

A.1/4.4

Instalação de radar

Transferido para A.1/4.34, A.1/4.35 e A.1/4.36

A.1/4.5

ARPA (Automatic Radar Plotting Aid)

Transferido para A.1/4.34

A.1/4.6

Sonda acústica

Reg. V/18

Reg. X/3

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13

Reg. V/19

Res. IMO A.224(VII)

Res. IMO A.694(17)

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13

EN ISO 9875 (2001)

EN 60945 (2002)

Série EN 61162

ou

ISO 9875 (2000)

IEC 60945 (2002)

Série IEC 61162

B + D

B + E

B + F

G

A.1/4.7

Odómetro

Reg. V/18

Reg. X/3

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13

Reg. V/19

Res. IMO A.694(17)

Res. IMO A.824(19)

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13

EN 60945 (2002)

EN 61023 (1999)

Série EN 61162

ou

IEC 60945 (2002)

IEC 61023 (1999)

Série IEC 61162

B + D

B + E

B + F

G

A.1/4.8

Indicador do ângulo do leme, das rpm e do passo do hélice

Transferido para A.1/4.20, A.1/4.21 e A.1/4.22

A.1/4.9

Indicador da velocidade angular

Transferido para A.2/4.26

A.1/4.10

Radio-goniómetro

Suprimido

A.1/4.11

Equipamento Loran-C

Reg. V/18

Reg. X/3

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13

Reg. V/19

Res. IMO A.694(17)

Res. IMO A.818(19)

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13

EN 60945 (2002)

EN 61075 (1993)

Série EN 61162

ou

IEC 60945 (2002)

IEC 61075 (1991)

Série IEC 61162

B + D

B + E

B + F

G

A.1/4.12

Equipamento Chayka

Reg. V/18

Reg. X/3

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13

Reg. V/19

Res. IMO A.694(17)

Res. IMO A.818(19)

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13

EN 60945 (2002)

EN 61075 (1993)

Série EN 61162

ou

IEC 60945 (2002)

IEC 61075 (1991)

Série IEC 61162

B + D

B + E

B + F

G

A.1/4.13

Sistema de navegação Decca

Suprimido

A.1/4.14

Equipamento GPS

Reg. V/18

Reg. X/3

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13

Reg. V/19

Res. IMO A.694(17)

Res. IMO A.819(19)

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994)

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000)

Res. IMO MSC.112(73)

EN 60945 (2002)

EN 61108-1 (2003)

Série EN 61162

ou

IEC 60945 (2002)

IEC 61108-1 (2003)

Série IEC 61162

B + D

B + E

B + F

G

A.1/4.15

Equipamento GLONASS

Reg. V/18

Reg. X/3

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13

Reg. V/19

Res. IMO A.694(17)

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13

Res. IMO MSC.113(73)

EN 60945 (2002)

EN 61108-2 (1998)

Série EN 61162

ou

IEC 60945 (2002)

IEC 61108-2 (1998)

Série IEC 61162

B + D

B + E

B + F

G

A.1/4.16

Sistema de controlo do rumo (HCS) (anteriormente piloto automático)

Reg. V/18

Reg. V/19

Res. IMO A.342(IX)

Res. IMO A.694(17)

EN ISO 11674 (2001)

EN 60945 (2002)

Série EN 61162

ou

ISO1 1674 (2000)

IEC 60945 (2002)

Série IEC 61162

B + D

B + E

B + F

G

A.1/4.17

Escada mecânica de piloto

Transferido para A.1/1.40

A.1/4.18

Respondedor SAR 9 GHz (SART)

Reg. III/4

Reg. IV/14

Reg. V/18

Reg. X/3

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13

Reg. III/6

Reg. IV/7

Res. IMO A.530(13)

Res. IMO A.802(19)

Res. IMO A.694(17)

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8, 14

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8, 14

ITU-R M.628-3 (11/93)

EN 60945 (2002)

EN 61097-1 (1993)

ou

IEC 60945 (2002)

IEC 61097-1 (1992)

B + D

B + E

B + F

G

A.1/4.19

Instalação de radar para embarcações de alta velocidade

Transferido para A.1/4.37

A.1/4.20

Indicador do ângulo do leme

Transferido para A.2/4.27

A.1/4.21

Indicador das revoluções do hélice

Transferido para A.2/4.28

A.1/4.22

Indicador do passo do hélice

Transferido para A.2/4.29

A.1/4.23

Agulha para baleeiras e barcos salva-vidas

Reg. III/4

Reg. X/3

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13

Reg. III/34

Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) IV, V

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8, 13

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8, 13

EN ISO 613 (2001)

ISO 10316 (1990)

ou

ISO 613 (2000)

ISO 10316 (1990)

B + D

B + E

B + F

G

A.1/4.24

ARPA para embarcações de alta velocidade

Transferido para A.1/4.37

A.1/4.25

ATA (Automatic Tracking Aid)

Transferido para A.1/4.35

A.1/4.26

ATA para embarcações de alta velocidade

Transferido para A.1/4.38

A.1/4.27

EPA (Electronic Plotting Aid)

Transferido para A.1/4.36

A.1/4.28

Sistema de ponte integrado

Transferido para A.2/4.30

A.1/4.29

Sistemas de registo dos dados de viagem (VDR)

Reg. V/18

Reg. V/20

Reg. X/3

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13

Reg. V/20

Res. IMO A.694(17)

Res. IMO A.861(20)

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13

EN 60945 (2002)

Série EN 61162

EN 61996 (2001)

ou

IEC 60945 (2002)

Série IEC 61162

IEC 61996 (2000)

B + D

B + E

B + F

G

A.1/4.30

Sistema de informação e apresentação de cartas náuticas electrónicas (ECDIS) com sistema de reserva e RCDS (raster chart display system)

Reg. V/18

Reg. X/3

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13

Reg. V/19

Res. IMO A.694(17)

Res. IMO A.817(19)

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13

[Aplicável ao sistema de reserva e ao RCDS apenas se o ECDIS dispuser destas funcionalidades. O certificado do módulo B deve indicar se estas opções foram ensaiadas]

EN 60945 (2002)

Série EN 61162

EN 61174 (2001-12)

ou

IEC 60945 (2002)

Série IEC 61162

IEC 61174 (2001-10)

B + D

B + E

B + F

G

A.1/4.31

Girobússola para embarcações de alta velocidade

Reg. X/3

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13

Res. IMO A.694(17)

Res. IMO A.821(19)

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13

ISO 16328 (2001)

EN 60945 (2002)

Série EN 61162

ou

ISO 16328 (2001)

IEC 60945 (2002)

Série EN 61162

B + D

B + E

B + F

G

A.1/4.32

Sistema de identificação automática universal (AIS)

Reg. V/18

Reg. X/3

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13

Reg. V/19

Res. IMO A.694(17)

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13

Res. IMO MSC.74(69)

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13

ITU-R M.1371-1 (10/00)

Nota: O Anexo 3 do ITU-R M.1371-1 (10/00) aplicar-se-á apenas em conformidade com as prescrições da Res. IMO MSC.74(69)

EN 60945 (2002)

Série EN 61162

EN 61993-2 (2001)

ou

IEC 60945 (2002)

Série IEC 61162

IEC 61993-2 (2001)

B + D

B + E

B + F

G

A.1/4.33

Sistema de controlo da rota

(para velocidades entre a velocidade mínima de manobra do navio e 30 nós)

Reg. V/18

Reg. X/3

Reg. V/19

Res. IMO A.694(17)

Res. IMO MSC.74(69)

EN 60945 (2002)

Série EN 61162

EN 62065 (2002)

ou

IEC 60945 (2002)

Série IEC 61162

IEC 62065 (2002)

B + D

B + E

B + F

G

A.1/4.34

Instalação de radar com ARPA

Reg. V/18

Reg. V/19

Res. IMO A.278(VIII)

Res. IMO A.694(17)

Res. IMO A.823(19)

Res. IMO MSC.64(67)

ITU-R M.628-3 (11/93)

ITU-R M.1177-3 (06/03)

EN 60872-1 (1998)

EN 60936-1 (2000)

EN 60936-1 A1 (2002)

EN 60945 (2002)

Série EN 61162

ou

IEC 60872-1 (1998)

IEC 60936-1 Ed.1.1 (2002)

IEC 60945 (2002)

Série IEC 61162

B + D

B + E

B + F

G

A.1/4.35

Instalação de radar com ATA

Reg. V/18

Reg. V/19

Res. IMO A.278(VIII)

Res. IMO A.694(17)

Res. IMO MSC.64(67)

ITU-R M.628-3 (11/93)

ITU-R M.1177-3 (06/03)

EN 60872-2 (1999)

EN 60936-1 (2000)

EN 60936-1 A1 (2002)

EN 60945 (2002)

Série EN 61162

ou

IEC 60872-2 (1998)

IEC 60936-1 Ed.1.1 (2002)

IEC 60945 (2002)

Série IEC 61162

B + D

B + E

B + F

G

A.1/4.36

Instalação de radar com EPA

Reg. V/18

Reg. V/19

Res. IMO A.278(VIII)

Res. IMO A.694(17)

Res. IMO MSC.64(67)

ITU-R M.628-3 (11/93)

ITU-R M.1177-3 (06/03)

EN 60872-3 (2001)

EN 60936-1 (2000)

EN 60936-1 A1 (2002)

EN 60945 (2002)

Série EN 61162

ou

IEC 60872-3 (2000)

IEC 60936-1 Ed.1.1 (2002)

IEC 60945 (2002)

Série IEC 61162

B + D

B + E

B + F

G

A.1/4.37

Instalação de radar com ARPA para embarcações de alta velocidade

Reg. X/3

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13

Res. IMO A.278(VIII)

Res. IMO A.694(17)

Res. IMO A.820(19)

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13

Res. IMO MSC.64(67)

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13

ITU-R M.628-3 (11/93)

ITU-R M.1177-3 (06/03)

EN 60872-1 (1998)

EN 60936-2 (1999)

EN 60945 (2002)

Série EN 61162

ou

IEC 60872-1 (1998)

IEC 60936-2 (1998)

IEC 60945 (2002)

Série IEC 61162

B + D

B + E

B + F

G

A.1/4.38

Instalação de radar com ATA para embarcações de alta velocidade

Reg. X/3

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13

Res. IMO A.278(VIII)

Res. IMO A.694(17)

Res. IMO A.820(19)

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13

Res. IMO MSC.64(67)

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13

ITU-R M.628-3 (11/93)

ITU-R M.1177-3 (06/03)

EN 60872-2 (1999)

EN 60936-2 (1999)

EN 60945 (2002)

Série EN 61162

ou

IEC 60872-2 (1998)

IEC 60936-2 (1998)

IEC 60945 (2002)

Série IEC 61162

B + D

B + E

B + F

G

A.1/4.39

Reflector de radar

Reg. V/18

Reg. X/3

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13

Reg. V/19

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13

Res. IMO MSC.164(78)

EN ISO 8729 (1998)

EN 60945 (2002)

ou

ISO 8729 (1997)

IEC 60945 (2002)

B + D

B + E

B + F

G

A.1/4.40

Ex A.2/4.2

Sistema de controlo do rumo para embarcações de alta velocidade (anteriormente piloto automático)

Reg. X/3

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13

Res. IMO A.694(17)

Res. IMO A.822(19)

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13

ISO 16329 (2003)

EN 60945 (2002)

Série EN 61162

ou

ISO 16329 (2003)

IEC 60945 (2002)

Série IEC 61162

B + D

B + E

B + F

G

A.1/4.41

Ex A.2/4.3

Dispositivo de determinação e transmissão do rumo (THD) (método GNSS)

Reg. V/18

Reg. X/3

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13

Reg. V/19

Res. IMO A.694(17)

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13

Res. IMO MSC.116(73)

ISO 22090-3 (2004)

EN 60945 (2002)

Série EN 61162

ou

ISO 22090-3 (2004)

IEC 60945 (2002)

Série IEC 61162

B + D

B + E

B + F

G

A.1/4.42

Ex A.2/4.5

Projector para embarcações de alta velocidade

Reg. X/3

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13

Res. IMO A.694(17)

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13

ISO 17884 (2004)

EN 60945 (2002)

ou

ISO 17884 (2004)

IEC 60945 (2002)

B + D

B + E

B + F

G

A.1/4.43

Ex A.2/4.6

Equipamento de visão nocturna para embarcações de alta velocidade

Reg. X/3

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13

Res. IMO A.694(17)

Res. IMO MSC.94(72)

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13

Res. IMO MSC.94(72)

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13

ISO 16273 (2003)

EN 60945 (2002)

ou

ISO 16273 (2003)

IEC 60945 (2002)

B + D

B + E

B + F

G

A.1/4.44

Ex A.2/4.12

Receptor diferencial de sinais de balizas:

Equipamento DGPS, DGLONASS

Reg. V/18

Reg. X/3

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13

Reg. V/19

Res. IMO A.694 (17)

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13

Res. IMO MSC.114(73)

EN 60945 (2002)

EN 61108-1 (2003)

EN 61108-2 (1998)

IEC 61108-4 (2004)

Série EN 61162

ou

IEC 60945 (2002)

IEC 61108-1 (2002)

IEC 61108-2 (1998)

IEC 61108-4 (2004)

Série IEC 61162

B + D

B + E

B + F

G

A.1/4.45

Ex A.2/4.21

Meios cartográficos para radares de bordo

Reg. V/18

Reg. X/3

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13

Reg. V/19

Res. IMO A.694(17)

Res. IMO A.817(19)

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13

Res. IMO MSC.64(67)

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13

EN 60936-3 (2002)

EN 60945 (2002)

Série EN 61162

ou

IEC 60936-3 (2002)

IEC 60945 (2002)

Série IEC 61162

B + D

B + E

B + F

G

A.1/4.46

Ex A.2/4.22

Dispositivo de determinação e transmissão do rumo (THD) (método giroscópico)

Reg. V/18

Reg. X/3

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13

Reg. V/19

Res. IMO A.694 (17)

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13

Res. IMO MSC.116 (73)

ISO 22090-1 (2002)

EN 60945 (2002)

Série EN 61162

ou

ISO 22090-1 (2002)

IEC 60945 (2002)

Série IEC 61162

B + D

B + E

B + F

G

A.1./4.47

(novo item)

Sistema de registo dos dados de viagem simplificado (S-VDR)

Reg. V/20

Reg. V/20

Res. IMO A.694(17)

Res. IMO MSC.163(78)

EN 60945(2002)

Série EN 61162

IEC 61996-2 (2006)

ou

IEC 60945 (2002)

Série IEC 61162

IEC 61996-2 (2006)

B + D

B + E

B + F

G


5.   Equipamento de radiocomunicações

Notas aplicáveis à secção 5 (equipamento de radiocomunicações)

Coluna 5: Em caso de incompatibilidade entre as prescrições da Circular 862 do MSC/IMO e as normas de ensaio do produto, prevalecem as prescrições da Circular 862.

Quando é feita referência à série EN 61162 ou IEC 61162, devem ter-se em conta as características do item em questão para determinar que norma da série referida é aplicável.


Item n.o

Designação

Regras SOLAS 74, quando se exige “homologação”

Regras SOLAS 74 e resoluções e circulares IMO aplicáveis

Normas de ensaio

Módulos de avaliação da conformidade

1

2

3

4

5

6

A.1/5.1

Instalação de rádio VHF capaz de receber e transmitir DSC e radiotelefonia

Reg. IV/14

Reg. X/3

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14

Reg. IV/7

Reg. X/3

Res. IMO A.385(X)

Res. IMO A.524(13)

Res. IMO A.694(17)

Res. IMO A.803(19)

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14

Circ.862/MSC IMO

Circ.32/COMSAR IMO

ITU-R M.489-2 (10/95)

ITU-R M.493-10 (05/00)

ITU-R M.541-8 (10/97)

ITU-R M.689-2 (11/93)

ETSI ETS 300 162-1 V1.4.1 (2005-05)

ETSI EN 300 338 V1.2.1 (1999-04)

ETSI EN 300 828 V1.1.1 (1998-03)

ETSI EN 301 925 V1.1.1 (2002-09)

EN 60945 (2002)

IEC 61097-3 (1994)

IEC 61097-7 (1996)

Série EN 61162

Circ.862/MSC IMO

B + D

B + E

B + F

G

A.1/5.2

Receptor de escuta DSC VHF

Reg. IV/14

Reg. X/3

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14

Reg. IV/7

Reg. X/3

Res. IMO A.694(17)

Res. IMO A.803(19)

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14

Circ.32/COMSAR IMO

ITU-R M.489-2 (10/95)

ITU-R M.493-10 (05/00)

ITU-R M.541-8 (10/97)

ETSI EN 300 338 V1.2.1 (1999-04)

ETSI EN 300 828 V1.1.1 (1998-03)

ETSI EN 301 033 V1.2.1 (2005-05)

EN 60945 (2002)

IEC 61097-3 (1994)

IEC 61097-8 (1998)

B + D

B + E

B + F

G

A.1/5.3

Receptor NAVTEX

Reg. IV/14

Reg. X/3

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14

Reg. IV/7

Reg. X/3

Res. IMO A.694(17)

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14

Res. IMO MSC.148(77)

Circ.32/COMSAR IMO

ITU-R M.540-2 (06/90)

ITU-R M.625-3 (10/95)

ETSI EN 300 065-1 V1.1.3 (2005-05)

ETSI EN 301 011 V1.1.1 (1998-09)

EN 60945 (2002)

IEC 61097-6 (2005-12)

B + D

B + E

B + F

G

A.1/5.4

Receptor EGC

Reg. IV/14

Reg. X/3

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14

Reg. IV/7

Reg. X/3

Res. IMO A.570(14)

Res. IMO A.664(16)

Res. IMO A.694(17)

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14

Circ.32/COMSAR IMO

ETSI ETS 300 460 Ed.1 (1996-05)

ETSI ETS 300 460/A1 (1997-11)

ETSI EN 300 829 V1.1.1 (1998-03)

EN 60945 (2002)

IEC 61097-4 (1994)

B + D

B + E

B + F

G

A.1/5.5

Equipamento HF para recepção da informação de segurança marítima (MSI) (receptor HF de radiotelegrafia de impressão directa — NBDP)

Reg. IV/14

Reg. X/3

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14

Reg. IV/7

Reg. X/3

Res. IMO A.694(17)

Res. IMO A.699(17)

Res. IMO A.700(17)

Res. IMO A.806(19)

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14

Circ.32/COMSAR IMO

ITU-R M.491-1 (07/86)

ITU-R M.492-6 (10/95)

ITU-R M.540-2 (06/90)

ITU-R M.625-3 (10/95)

ITU-R M.688 (06/90)

ETSI ETS 300 067 Ed.1 (1990-11)

ETSI ETS 300 067/A1 Ed.1 (1993-10)

EN 60945 (2002)

Série EN 61162

B + D

B + E

B + F

G

A.1/5.6

Radiobaliza de localização de sinistros (EPIRB) de 406 MHz (COSPAS-SARSAT)

Reg. IV/14

Reg. X/3

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14

Reg. IV/7

Reg. X/3

Res. IMO A.662(16)

Res. IMO A.694(17)

Res. IMO A.696(17)

Res. IMO A.810(19)

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14

Circ.862/MSC IMO

Circ.32/COMSAR IMO

ITU-R M.633-2 (05/00)

ITU-R M.690-1 (10/95)

ETSI EN 300 066 V1.3.1 (2001-01)

EN 60945 (2002)

IEC 61097-2 (2002)

Circ.862/MSC IMO

Nota: A Circular 862 do MSC aplica-se apenas ao dispositivo facultativo de activação à distância e não à EPIRB propriamente dita

B + D

B + E

B + F

G

A.1/5.7

EPIRB banda L (Inmarsat)

Transferido para A.2/5.6

A.1/5.8

Receptor de escuta em 2 182 kHz

Suprimido

A.1/5.9

Gerador de sinais bitonais de alarme

Suprimido

A.1/5.10

Instalação de rádio MF capaz de transmitir e receber DSC e radiotelefonia

Nota: Em conformidade com as decisões da IMO e da ITU, os requisitos relativos ao gerador de sinais bitonais de alarme e a transmissão em H3E já não são aplicáveis nas normas de ensaio

Reg. IV/14

Reg. X/3

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14

Reg. IV/9

Reg. IV/10

Reg. X/3

Res. IMO A.694(17)

Res. IMO A.804(19)

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14

Circ.32/COMSAR IMO

ITU-R M.493-10 (05/00)

ITU-R M.541-8 (10/97)

ETSI EN 300 338 V1.2.1 (1999-04)

ETSI ETS 300 373-1 V1.2.1 (2002-10)

EN 60945 (2002)

IEC 61097-3 (1994)

IEC 61097-9 (1997)

Série EN 61162

Circ.862/MSC IMO

B + D

B + E

B + F

G

A.1/5.11

Receptor de escuta DSC MF

Reg. IV/14

Reg. X/3

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14.13.1

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14.14.1

Reg. IV/9

Reg. IV/10

Reg. X/3

Res. IMO A.694(17)

Res. IMO A.804(19)

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14

Circ.32/COMSAR IMO

ITU-R M.493-10 (05/00)

ITU-R M.541-8 (10/97)

ITU-R M.1173 (10/95)

ETSI EN 300 338 V1.2.1 (1999-04)

ETSI EN 301 033 V1.2.1 (2005-05)

EN 60945 (2002)

IEC 61097-3 (1994)

IEC 61097-8 (1998)

B + D

B + E

B + F

G

A.1/5.12

Estação terrena de navio (SES) Inmarsat-B

Reg. IV/14

Reg. X/3

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14

Reg. IV/10

Reg. X/3

Res. IMO A.570(14)

Res. IMO A.694(17)

Res. IMO A.808(19)

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14

Circ.862/MSC IMO

Circ.32/COMSAR IMO

EN 60945 (2002)

IEC 61097-10 (1999)

Circ.862/MSC IMO

B + D

B + E

B + F

G

A.1/5.13

SES Inmarsat-C

Reg. IV/14

Reg. X/3

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14

Reg. IV/10

Reg. X/3

Res. IMO A.570(14)

Res. IMO A.664 (16)

Res. IMO A.694(17)

Res. IMO A.807(19)

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14

Circ.862/MSC IMO

Circ.32/COMSAR IMO

ETSI ETS 300 460 Ed.1 (1996-05)

ETSI ETS 300 460/A1 (1997-11)

ETSI EN 300 829 V1.1.1 (1998-03)

EN 60945 (2002)

IEC 61097-4 (1994)

Série EN 61162

Circ.862/MSC IMO

B + D

B + E

B + F

G

A.1/5.14

Instalação de rádio MF/HF capaz de transmitir e receber DSC, NBDP e radiotelefonia

Nota: Em conformidade com as decisões da IMO e da ITU, os requisitos relativos ao gerador de sinais bitonais de alarme e a transmissão em H3E já não são aplicáveis nas normas de ensaio

Reg. IV/14

Reg. X/3

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14

Reg. IV/10

Reg. X/3

Res. IMO A.694(17)

Res. IMO A.806(19)

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14

Circ. 862/MSC IMO

Circ.32/COMSAR IMO

ITU-R M.476-5 (10/95)

ITU-R M.491-1 (07/86)

ITU-R M.492-6 (10/95)

ITU-R M.493-10 (05/00)

ITU-R M.541-8 (10/97)

ITU-R M.625-3 (10/95)

ITU-R M.1173 (10/95)

ETSI ETS 300 067 Ed.1 (1990-11)

ETSI ETS 300 067/A1 Ed.1 (1993-10)

ETSI EN 300 338 V1.2.1 (1999-04)

ETSI ETS 300 373-1 V1.2.1 (2002-10)

EN 60945 (2002)

IEC 61097-3 (1994)

IEC 61097-9 (1997)

Série EN 61162

Circ.862/MSC IMO

B + D

B + E

B + F

G

A.1/5.15

Receptor de escuta DSC MF/HF

Reg. IV/14

Reg. X/3

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14

Reg. IV/10

Reg. X/3

Res. IMO A.694(17)

Res. IMO A.806(19)

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14

Circ.32/COMSAR IMO

ITU-R M.493-10 (05/00)

ITU-R M.541-8 (10/97)

ETSI EN 300 338 V1.2.1 (1999-04)

ETSI EN 301 033 V1.2.1 (2005-05)

EN 60945 (2002)

IEC 61097-3 (1994)

IEC 61097-8 (1998)

B + D

B + E

B + F

G

A.1/5.16

Instalação de radiotelefonia bidireccional aeronáutica VHF

Reg. IV/14

Reg. X/3

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14

Reg. IV/7

Res. IMO A.694(17)

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14

Res. IMO MSC.80(70)

Circ.32/COMSAR IMO

Convenção ICAO, Anexo 10, Regulamentos das Radiocomunicações

ETSI EN 301 688 V1.1.1 (2000-07)

EN 60945 (2002)

B + D

B + E

B + F

G

A.1/5.17

Instalação portátil de radiotelefonia bidireccional VHF para embarcações de sobrevivência

Reg. IV/14

Reg. X/3

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14

Reg. III/6

Res. IMO A.694(17)

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8, 14

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8, 14

Res. IMO MSC.149(77)

ITU-R M.489-2 (10/95)

ITU-R M.542.1 (07/82)

ETSI EN 300 225 V1.4.1 (2004-12)

EN 300 828 V1.1.1 (1998-03)

EN 60945 (2002)

IEC 61097-12 (1996)

B + D

B + E

B + F

G

A.1/5.18

Instalação fixa de radiotelefonia bidireccional VHF para embarcações de sobrevivência

Reg. IV/14

Reg. X/3

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14

Reg. III/6

Res. IMO A.694(17)

Res. IMO A.809(19)

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8, 14

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8, 14

ITU-R M.489-2 (10/95)

ETSI EN 301 466 V1.1.1 (2000-11)

EN 60945 (2002)

IEC 61097-12 (1996)

B + D

B + E

B + F

G

A1/5.19

Ex A.2/5.3

SES Inmarsat-F

Reg. IV/14

Reg. X/3

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14

Reg. IV/10

Res. IMO A.570(14)

Res. IMO A.808(19)

Res. IMO A.694(17)

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14

Circ.862/MSC IMO

Circ.32/COMSAR IMO

EN 60945 (2002)

IEC 61097-13 (2003)

Circ.862/MSC IMO

B + D

B + E

B + F

G


6.   Equipamento prescrito pelo COLREG 72

Item n.o

Designação

Regras COLREG 72, quando se exige “homologação”

Regras COLREG 72 e resoluções e circulares IMO aplicáveis

Normas de ensaio

Módulos de avaliação da conformidade

1

2

3

4

5

6

A.1/6.1

Ex A.2/6.1

Luzes de navegação

Anexo I/14

Anexo I/14

Res. IMO A.694(17)

EN 14744 (2005)

EN 60945 (2002)

B + D

B + E

B + F

G

ANEXO A.2

EQUIPAMENTOS PARA OS QUAIS NÃO EXISTEM AINDA NORMAS DE ENSAIO PORMENORIZADAS EM INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS

1.   Meios de salvação

Item n.o

Designação

Regras SOLAS 74, quando se exige “homologação”

Regras SOLAS 74 e resoluções e circulares IMO aplicáveis

Normas de ensaio

Módulos de avaliação da conformidade

1

2

3

4

5

6

A.2/1.1

Reflector de radar para jangadas salva-vidas

Reg. III/4

Reg. III/34

Reg. X/3

Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA)

 

 

A.2/1.2

Materiais dos fatos de imersão

Reg. III/4

Reg. III/34

Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA)

 

 

A.2/1.3

Dispositivos de libertação hidrostática para embarcações de sobrevivência

Reg. III/4

Reg. III/34

Reg III/13

Reg. III/16

Reg. III/26

Reg. III/34

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8

Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) I, IV, VI

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8

Circ.980/MSC IMO

 

 

A.2/1.4

Escadas de embarque

Reg. III/4

Reg. X/3

Reg. III/34

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994)

Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA)

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000)

ISO 799 (1980)

 

A.2/1.5

Ex A.2/1.3

Instalação sonora e sistema de alarme geral de emergência

(se utilizado como dispositivo de alarme de incêndio, aplica-se A.1/3.53)

Reg. III/6

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994)

Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA)

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000)

Circ.808/MSC IMO

 

 


2.   Prevenção da poluição marítima

Item n.o

Designação

Regras MARPOL 73/78, quando se exige “homologação”

Regras MARPOL 73/78 e resoluções e circulares IMO aplicáveis

Normas de ensaio

Módulos de avaliação da conformidade

1

2

3

4

5

6

A.2/2.1

Dispositivos de bordo de monitorização e registo de Nox

Anexo VI, reg. 13

Código técnico Nox

Anexo VI, reg. 13

Código técnico Nox

 

 

A.2/2.2

Instalações de bordo de depuração de gases de escape

Anexo VI, reg. 13.3(b)(i)

Anexo VI, reg. 14.4(b)

Anexo VI, reg. 13.3(b)(i)

Anexo VI, reg. 14.4(b)

Res. IMO MEPC.130(55)

 

A.2/2.3

Métodos equivalentes para reduzir as emissões de Nox a bordo

Anexo VI, reg. 13.3(b)(ii)

Anexo VI, reg. 13.3(b)(ii)

 

 

A.2/2.4

Outros métodos tecnológicos para limitar as emissões de Sox

Anexo VI, reg. 14.4(c)

Anexo VI, reg. 14.4(c)

 

 

A.2/2.5

Sistemas de gestão das águas de lastro

 

 

Res. IMO MEPC.125(53)

Res. IMO MEPC.126(53)

 


3.   Equipamento de protecção contra incêndios

Item n.o

Designação

Regras SOLAS 74, quando se exige “homologação”

Regras SOLAS 74 e resoluções e circulares IMO aplicáveis

Normas de ensaio

Módulos de avaliação da conformidade

1

2

3

4

5

6

A.2/3.1

Extintores não-portáteis amovíveis

Transferido para A.1/3.52

A.2/3.2

Agulhetas para instalações fixas de extinção de incêndios com água pulverizada sob pressão para espaços de categoria especial, espaços de carga ro-ro, espaços ro-ro e espaços para veículos

Reg. II-2/19

Reg. II-2/20

Reg. X/3

Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 7

Reg. II-2/19

Reg. II-2/20

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7

Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 7

Res. IMO A.123(V)

Circ.914/MSC IMO

 

A.2/3.3

Dispositivos de arranque de grupos electrogéneos com tempo frio

Reg. II-1/44

Reg. X/3

Reg. II-1/44

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994)

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000)

 

 

A.2/3.4

Agulhetas de efeito duplo

(aspersão/jacto)

Reg. II-2/10.2.3.3.4

Reg. X/3

Reg. II-2/10

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994)

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000)

 

 

A.2/3.5

Componentes de instalações fixas de detecção e alarme de incêndios para postos de segurança, espaços de serviço, espaços de alojamento e espaços de máquinas com ou sem assistência permanente

Transferido para A.1/3.51

A.2/3.6

Detectores de fumo

Transferido para A.1/3.51

A.2/3.7

Detectores de calor

Transferido para A.1/3.51

A.2/3.8

Lâmpada eléctrica de segurança

Reg. II-2/10

Reg. X/3

Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS)

Reg. II-2/10

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994)

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000)

Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS)

Publicação 79/IEC

 

A.2/3.9

Ex A.1/3.50

Roupa protectora resistente ao ataque químico

Reg. II-2/19

Reg. II-2/19

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7

EN 943-1 (2002)

EN 943-1 (2002)/AC (2005)

EN 943-2 (2002)

EN ISO 6529 (2003)

EN ISO 6530 (2005)

EN 14605 (2005)

Circ.1120/MSC IMO

 

A.2/3.10

Sistemas de iluminação instalados a baixa altura

Transferido para A.1/3.40

A.2/3.11

Agulhetas para instalações fixas de extinção de incêndios com água pulverizada sob pressão para espaços de máquinas

Reg. II-2/10

Reg. X/3

Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS)

Reg. II-2/10

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994)

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000)

Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS)

 

 

A.2/3.12

Instalações fixas equivalentes de extinção de incêndios com gás para espaços de máquinas e casas de bombas de carga

Transferido para A.1/3.45

A.2/3.13

Aparelhos respiratórios com linha de ar comprimido

(embarcações de alta velocidade)

Reg. II-2/10

Reg. X/3

Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 3

Reg. II-2/10

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7

Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 3

EN 14593-1 (2005)

EN 14593-2 (2005)

 

A.2/3.14

Mangueiras de incêndio (tipo carretel)

Reg. II-2/10

Reg. X/3

Reg. II-2/10

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994)

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000)

EN 671-1 (1994) + AC (1995)

 

A.2/3.15

Componentes de sistemas de detecção de fumo por extracção de amostras

Reg. II-2/7

Reg. II-2/19

Reg. II-2/20

Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS)

Reg. II-2/7

Reg. II-2/19

Reg. II-2/20

Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS)

 

 

A.2/3.16

Detectores de chamas

Transferido para A.1/3.51

A.2/3.17

Pontos de chamada de comando manual

Transferido para A.1/3.51

A.2/3.18

Dispositivos de alarme

Transferido para A.1/3.53

A.2/3.19

Componentes de instalações fixas de extinção de incêndios com água, de ataque local, para utilização em espaços de máquinas da categoria “A”

Transferido para A.1/3.48

A.2/3.20

Mobiliário estofado

Transferido para A.1/3.20

A.2/3.21

Componentes de instalações de extinção de incêndios em paióis de tintas e de líquidos inflamáveis

Reg. II-2/10

Reg. II-2/10

Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS)

Circ.847/MSC IMO

 

A.2/3.22

Componentes de instalações fixas de extinção de incêndios nas condutas de extracção dos fogões de cozinha

Reg. II-2/9

Reg. II-2/9

 

 

A.2/3.23

Componentes de instalações de extinção de incêndios nas plataformas para helicópteros

Reg. II-2/18

Reg. II-2/18

 

 

A.2/3.24

Unidades portáteis de aplicação de espuma

Reg. II-2/10

Reg. II-2/20

Reg. X/3

Reg. II-2/10

Reg. II-2/20

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994)

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000)

Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS)

 

 

A.2/3.25

Divisórias da classe “C”

Reg. II-2/3

Reg. II-2/3

Res. IMO A.653(16)

Res. IMO A.799(19)

Res. IMO MSC.61(67)-(Código FTP)

ISO 1716 (1973)

 

A.2/3.26

Instalações de combustíveis gasosos para usos domésticos (componentes)

Reg. II-2/4

Reg. II-2/4

 

 

A.2/3.27

Componentes de instalações fixas de extinção de incêndios com gás (CO2)

Reg. II-2/5

Reg. II-2/10

Reg. X/3

Reg. II-2/10

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994)

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000)

Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS)

pr EN 12094, partes 1-20

 

A.2/3.28

Componentes de instalações de extinção de incêndios com espuma de média expansão — instalações de espuma fixas no convés para navios-tanque

Reg. II-2/10

Reg. II-2/10.8.1

Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS)

Circ.798/MSC IMO

 

A.2/3.29

Componentes de instalações de extinção de incêndios com espuma de baixa expansão para protecção dos espaços de máquinas e do convés de navios-tanque

Reg. II-2/10

Reg. II-2/10

Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS)

Circ.582/MSC IMO e corrigenda 1

 

A.2/3.30

Espuma de expansão para instalações fixas de extinção de incêndios para navios-tanque químicos

Res. IMO MSC.4(48)-(Código IBC)

Res. IMO MSC.4(48)-(Código IBC)

Circ.553/MSC IMO

Circ.582/MSC IMO

Circ.799/MSC IMO

 

A2/3.31

Sistema manual de aspersão de água

Reg. II-2/10

Reg. II-2/10

Res. IMO A.800(19)

 

 


4.   Equipamento de navegação

Notas aplicáveis à secção 4 (equipamento de navegação)

Colunas 3 e 4: As referências ao capítulo V da SOLAS devem entender-se como referências ao capítulo V da SOLAS 74 conforme alterado pela MSC 73 e que entrou em vigor em 1 de Julho de 2002.


Item n.o

Designação

Regras SOLAS 74, quando se exige “homologação”

Regras SOLAS 74 e resoluções e circulares IMO aplicáveis

Normas de ensaio

Módulos de avaliação da conformidade

1

2

3

4

5

6

A.2/4.1

Girobússola para embarcações de alta velocidade

Transferido para A.1/4.31

A.2/4.2

Sistema de controlo do rumo para embarcações de alta velocidade (anteriormente piloto automático)

Transferido para A.1/4.40

A.2/4.3

Dispositivo de determinação e transmissão do rumo (THD) (método GNSS)

Transferido para A.1/4.41

A.2/4.4

Lâmpada de sinais de dia

Reg. V/18

Reg. X/3

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994)

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000)

Reg. V/19

Res. IMO A.694(17)

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994)

Res. IMO MSC.95(72)

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000)

EN 60945 (2002)

ou

IEC 60945 (2002)

 

A.2/4.5

Projector para embarcações de alta velocidade

Transferido para A.1/4.42

A.2/4.6

Equipamento de visão nocturna para embarcações de alta velocidade

Transferido para A.1/4.43

A.2/4.7

Sistema de controlo da rota

Transferido para A.1/4.33

A.2/4.8

Sistema de informação e apresentação de cartas náuticas electrónicas (ECDIS)

Transferido para A.1/4.30

A.2/4.9

Sistema de informação e apresentação de cartas náuticas electrónicas (ECDIS) de reserva

Transferido para A.1/4.30

A.2/4.10

RCDS (Raster Chart Display System)

Transferido para A.1/4.30

A.2/4.11

Equipamento GPS/GLONASS combinado

Reg. V/18

Reg. X/3

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994)

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000)

Reg. V/19

Res. IMO A.694(17)

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994)

Res. IMO MSC.74(69)

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000)

EN 60945 (2002)

Série EN 61162

ou

IEC 60945 (2002)

Série IEC 61162

 

A.2/4.12

Equipamento DGPS, DGLONASS

Transferido para A.1/4.44

A.2/4.13

Girobússola para embarcações de alta velocidade

Transferido para A.1/4.31

A.2/4.14

Sistemas de registo dos dados de viagem (VDR)

Transferido para A.1/4.29

A.2/4.15

Sistema de navegação integrado

Reg. V/18

Reg. X/3

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13

Reg. V/19

Res. IMO A.694(17)

Res. IMO MSC.86(70)

EN 60945 (2002)

Série EN 61162

IEC 61924 (2006)

ou

IEC 60945 (2002)

Série IEC 61162

IEC 61924 (2006)

 

A.2/4.16

Sistema de ponte integrado

Transferido para A.1/4.28

A.2/4.17

Intensificador do alvo radar

Reg. V/18

Reg. X/3

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994)

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000)

Res. IMO A.694(17)

ITU-R M.1176 (10/95)

EN 60945 (2002)

ou

IEC 60945 (2002)

 

A.2/4.18

Sistema de recepção de sinais sonoros

Reg. V/18

Reg. X/3

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994)

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000)

Reg. V/19

Res. IMO A.694(17)

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994)

Res. IMO MSC.86(70)

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000)

EN 60945 (2002)

Série EN 61162

ou

IEC 60945 (2002)

Série IEC 61162

 

A.2/4.19

Agulha magnética para embarcações de alta velocidade

Reg. X/3

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994)

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000)

Res. IMO A.382(X)

Res. IMO A.694(17)

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994)

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000)

EN ISO 449 (1999)

EN ISO 694 (2001)

ISO 1069 (1973)

ISO 2269 (1992)

EN 60945 (2002)

ou

ISO 449 (1997)

ISO 694 (2000)

ISO 1069 (1973)

ISO 2269 (1992)

IEC 60945 (2002)

 

A.2/4.20

Sistema de controlo da rota para embarcações de alta velocidade

Reg. X/3

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994)

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000)

Res. IMO A.694(17)

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994)

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000)

EN 60945 (2002)

Série EN 61162

ou

IEC 60945 (2002)

Série IEC 61162

 

A.2/4.21

Meios cartográficos para radares de bordo

Transferido para A.1/4.45

A.2/4.22

Dispositivo de determinação e transmissão do rumo (THD) (método giroscópico)

Transferido para A.1/4.46

A.2/4.23

Dispositivo de determinação e transmissão do rumo (THD) (método magnético)

Transferido para A.1/4.2

A.2/4.24

Indicador da impulsão do hélice

Reg. V/18

Reg. X/3

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994)

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000)

Reg. V/19

Res. IMO A.694(17)

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994)

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000)

 

 

A.2/4.25

Indicadores do impulso lateral, passo e modo do hélice

Reg. V/18

Reg. X/3

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994)

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000)

Reg. V/19

Res. IMO A.694(17)

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994)

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000)

 

 

A.2/4.26

Ex A.1/4.9

Indicador da velocidade angular

Reg. V/18

Reg. X/3

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13

Reg. V/19

Res. IMO A.526(13)

Res. IMO A.694(17)

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13

EN 60945 (2002)

Série EN 61162

ou

IEC 60945 (2002)

Série IEC 61162

 

A.2/4.27

Ex A.1/4.20

Indicador do ângulo do leme

Reg. V/18

Reg. X/3

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13

Reg. V/19

Res. IMO A.694(17)

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13

EN 60945 (2002)

ou

IEC 60945 (2002)

 

A.2/4.28

Ex A.1/4.21

Indicador das revoluções do hélice

Reg. V/18

Reg. V/19

Res. IMO A.694(17)

EN 60945 (2002)

ou

IEC 60945 (2002)

 

A.2/4.29

Ex A.1/4.22

Indicador do passo do hélice

Reg. V/18

Reg. V/19

Res. IMO A.694(17)

EN 60945 (2002)

ou

IEC 60945 (2002)

 

A.2/4.30

Ex A.1/4.28

Sistema de ponte integrado

Reg. V/18

Reg. X/3

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13

Reg. V/19

Res. IMO A.694 (17)

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 15

Res. IMO MSC.64(67)

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 15

EN 60945 (2002)

Série EN 61162

EN 61209 (1999)

ou

IEC 60945 (2002)

Série IEC 61162

IEC 61209 (1999)

 

A.2/4.31

(novo item)

Agulha de marcar

Reg. V/18

Reg. V/19

EN 60945 (2002)

 

A.2/4.32

(novo item)

Sistema de alerta do quarto de navegação na ponte (BNWAS)

 

Res. IMO A.694(17)

Res. IMO MSC.128(75)

Circ.982/MSC IMO

 

 

A.2/4.33

(novo item)

Sistema de controlo da rota

(para velocidades iguais ou superiores a 30 nós)

Reg. V/18

Reg X/3

 

EN 60945 (2002)

 


5.   Equipamento de radiocomunicações

Item n.o

Designação

Regras SOLAS 74, quando se exige “homologação”

Regras SOLAS 74 aplicáveis e resoluções e circulares IMO aplicáveis

Normas de ensaio

Módulos de avaliação da conformidade

1

2

3

4

5

6

A.2/5.1

EPIRB VHF

Reg. IV/14

Reg. X/3

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994)

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000)

Reg. IV/8

Res. IMO A.662(16)

Res. IMO A.694(17)

Res. IMO A.805(19)

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994)

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000)

ITU-R M.489-2 (10/95)

ITU-R M.693 (06/90)

EN 60945 (2002)

ou

IEC 60945 (2002)

 

A.2/5.2

Fonte de energia auxiliar da instalação de rádio

Reg. IV/14

Reg. X/3

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994)

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000)

Reg. IV/13

Res. IMO A.694(17)

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994)

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000)

Circ.16/COMSAR IMO

Circ.32/COMSAR IMO

EN 60945 (2002)

ou

IEC 60945 (2002)

 

A.2/5.3

Estação terrena de navio (SES) Inmarsat-F

Transferido para A.1/5.19

A.2/5.4

Painel de socorro (distress panel)

Reg. IV/14

Reg. X/3

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994)

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000)

Reg. IV/6

Res. IMO A.694(17)

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994)

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000)

Circ.862/MSC IMO

Circ.32/COMSAR IMO

EN 60945 (2002)

ou

IEC 60945 (2002)

 

A.2/5.5

Painel de alarme ou alerta de socorro

Reg. IV/14

Reg. X/3

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994)

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000)

Reg. IV/6

Res. IMO A.694(17)

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994)

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000)

Circ.862/MSC IMO

Circ.32/COMSAR IMO

EN 60945 (2002)

ou

IEC 60945 (2002)

 

A.2/5.6

Ex A.1/5.7

EPIRB banda L (Inmarsat)

Reg. IV/14

Reg. X/3

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14

Reg. IV/7

Reg. X/3

Res. IMO A.662(16)

Res. IMO A.694(17)

Res. IMO A.812(19)

Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14

Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14

Circ.862/MSC IMO

Circ.32/COMSAR IMO

ITU-R M.632-3 (02/97)

ITU-R M.690-1 (10/95)

ETSI ETS 300 372 Ed.1 (1996-05)

EN 60945 (2002)

IEC 61097-5 (1997)

Circ.862/MSC IMO

Nota: A Circular 862 do MSC aplica-se apenas ao dispositivo facultativo de activação à distância e não à EPIRB propriamente dita

 

A.2/5.7

(novo item)

Sistema de alerta de segurança do navio

 

Reg. XI-2/6

Res. IMO A.694(17)

Res. IMO MSC.147(77)

Circ.1072/MSC IMO

EN 60945 (2002)

ou

IEC 60945 (2002)

 


6.   Equipamento prescrito pelo COLREG 72

Item n.o

Designação

Regras COLREG 72, quando se exige “homologação”

Regras COLREG 72 e resoluções e circulares IMO aplicáveis

Normas de ensaio

Módulos de avaliação da conformidade

1

2

3

4

5

6

A.2/6.1

Luzes de navegação

Transferido para A.1/6.1

A.2/6.2

Equipamento de sinalização sonora

Anexo III/3

Anexo III/3

Res. IMO A.694(17)

EN 60945 (2002)

Apitos: COLREG 72, Anexo III/1 (funcionamento)

Sinos ou tantãs: COLREG 72, Anexo III/2 (funcionamento)

IEC 60945 (1996)

Apitos: COLREG 72, Anexo III/1 (funcionamento)

Sinos ou tantãs: COLREG 72, Anexo III/1 (funcionamento)

6


7.   Equipamento de segurança para graneleiros

Item n.o

Designação

Regras SOLAS 74, quando se exige “homologação”

Regras SOLAS 74 e resoluções e circulares IMO aplicáveis

Normas de ensaio

Módulos de avaliação da conformidade

1

2

3

4

5

6

A.2/7.1

Computador de carga

Reg. XII/11

Resolução 5 da Conferência SOLAS de 1997

Reg. XII/11

Resolução 5 da Conferência SOLAS de 1997

 

 

A.2/7.2

(novo item)

Detectores do nível da água

Res. IMO MSC.188(79)

Reg. XII/12

Res. IMO MSC.188(79)

IEC 60092-0504

IEC 60529

Res. IMO MSC.188(79)

 

»

II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

Conselho de Ministros ACP-CE

1.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 171/63


DECISÃO N.o 1/2008 DO CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE

de 13 de Junho de 2008

sobre a revisão das modalidades de financiamento em caso de flutuações a curto prazo das receitas de exportação

(2008/494/CE)

O CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000, e revisto no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (a seguir designado «Acordo de Parceria ACP-CE»), nomeadamente o artigo 100.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os países signatários do Acordo de Parceria ACP-CE, reconhecendo que a instabilidade das receitas de exportação pode afectar negativamente o desenvolvimento dos Estados ACP, criaram um sistema de apoio adicional destinado a atenuar os efeitos nefastos da instabilidade das receitas de exportação, especialmente nos sectores agrícola e mineiro, e confirmam que o objectivo deste apoio é preservar as reformas e políticas socioeconómicas que podem ficar comprometidas por uma redução das receitas e remediar os efeitos nefastos da instabilidade das receitas de exportação provenientes dos produtos agrícolas e mineiros.

(2)

Em conformidade com o artigo 11.o do anexo II do Acordo de Parceria ACP-CE, as disposições do capítulo 3 do referido anexo relativo ao financiamento das flutuações a curto prazo das receitas de exportação são reexaminadas o mais tardar dois anos após a sua entrada em vigor e, seguidamente, a pedido de qualquer das partes.

(3)

O sistema de apoio destinado a atenuar os efeitos nefastos da instabilidade das receitas de exportação foi alterado pela primeira vez pela Decisão n.o 2/2004 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 30 de Junho de 2004.

(4)

Aquando da assinatura no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2005, da revisão do Acordo de Parceria ACP-CE, as partes fizeram uma declaração comum que especifica que «o Conselho de Ministros ACP-CE examinará, em aplicação das disposições do artigo 100.o do Acordo de Cotonu, as propostas da parte ACP relativa ao anexo II daquele acordo quanto às flutuações a curto prazo das receitas de exportação».

(5)

É conveniente melhorar o funcionamento do sistema de financiamento das flutuações a curto prazo das receitas de exportação para que responda de maneira mais adequada aos seus objectivos,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo 3 do anexo II do Acordo de Parceria ACP-CE é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 1 do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Critérios de elegibilidade

1.   A elegibilidade para a atribuição de recursos adicionais é desencadeada por:

uma diminuição de 10 % (2 % no caso dos países menos desenvolvidos, sem litoral e insulares e em situação de pós-conflito ou de pós-catástrofe natural) das receitas de exportação de bens em relação à média aritmética das receitas dos quatro anos que precedem o ano de aplicação, excluindo o valor mais extremo, ou

uma diminuição de 10 % (2 % no caso dos países menos desenvolvidos, sem litoral e insulares e em situação de pós-conflito ou de pós-catástrofe natural) das receitas de exportação de todos os produtos agrícolas ou mineiros em relação à média aritmética das receitas dos quatro anos que precedem o ano de aplicação, excluindo o valor mais extremo relativamente aos países cujas receitas de exportação de produtos agrícolas ou mineiros representem mais de 40 % da totalidade das receitas de exportação de bens, ou

uma diminuição de 10 % (2 % no caso dos países menos desenvolvidos, sem litoral e insulares e em situação de pós-conflito ou de pós-catástrofe natural) das receitas de exportação de todos os produtos agrícolas ou mineiros em relação à média aritmética das receitas dos quatro anos que precedem o ano de aplicação, excluindo o valor mais extremo relativamente aos países cujas receitas de exportação de produtos agrícolas ou mineiros representem entre 20 % e 40 % da totalidade das receitas de exportação de bens, desde que a totalidade dessas receitas não aumente de maneira mais que proporcional ao impacto da perda de receitas de exportação de produtos agrícolas ou mineiros na totalidade das exportações.».

2.

O n.o 2 do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A diminuição das receitas de exportação definida no n.o 1 deve ser superior ou igual a 0,5 % do PIB para que o direito a um apoio adicional seja aplicável. O direito de beneficiar de apoio adicional é limitado a três anos sucessivos.».

3.

O n.o 3 do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os recursos adicionais figuram nas contas públicas do país em questão. São utilizados em conformidade com as regras e os métodos de programação, incluindo as disposições específicas do anexo IV “Processos de execução e gestão”, com base em acordos previamente celebrados entre a Comunidade e o Estado ACP interessado no ano seguinte ao ano de aplicação. Mediante acordo de ambas as partes, os recursos podem ser afectados ao financiamento de programas incluídos no orçamento do Estado. No entanto, uma parte dos recursos adicionais pode igualmente ser reservada para sectores específicos, nomeadamente para desenvolver regimes de seguro comercial de prevenção contra as flutuações das receitas de exportação.».

4.

No capítulo 3 do anexo II é aditado o seguinte artigo:

«Artigo 9.o-A

1.   O montante do apoio financeiro adicional corresponde à diminuição das receitas de exportação multiplicada pela média aritmética do rácio “receitas do governo central/produto interno bruto” dos quatro anos que precedem o ano de aplicação excluindo o valor mais extremo e limitando este rácio a 25 %.

2.   A análise dos dados fornecidos pelos Estados ACP para determinar a elegibilidade e o apoio financeiro adicional definidos no artigo 9.o será efectuada pela Comissão na moeda local corrigida pela taxa de inflação. A Comissão converterá seguidamente o montante potencial do apoio financeiro adicional para euros, em conformidade com os seus procedimentos.

3.   No âmbito da dotação financeira afectada ao financiamento dos programas indicativos nacionais, a Comissão determinará anualmente uma dotação para o apoio a conceder no caso de flutuações a curto prazo das receitas de exportação que abranjam o conjunto dos países ACP. Se a soma dos apoios financeiros calculada com base nos critérios definidos no artigo 9.o ultrapassar o montante desta dotação, a repartição dos subsídios nacionais far-se-á proporcionalmente ao montante potencial do apoio financeiro adicional de cada Estado ACP expresso em euros.».

5.

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.o

O sistema de afectação dos recursos adicionais prevê adiantamentos destinados a compensar os inconvenientes resultantes de eventuais atrasos na obtenção das estatísticas comerciais consolidadas e a assegurar que os recursos em questão possam ser incluídos, o mais tardar, no orçamento do segundo ano seguinte ao ano de aplicação. A obtenção de um adiantamento é reservada aos Estados em que o apoio financeiro a título do FLEX pode ser executado através do apoio orçamental geral. Os adiantamentos serão mobilizados com base nas estatísticas provisórias de exportação elaboradas pelo Governo e transmitidas à Comissão. O adiantamento máximo é de 100 % do montante do apoio financeiro adicional previsto para o ano de aplicação. Os montantes assim mobilizados serão ajustados em função das estatísticas de exportação consolidadas e definitivas. Estas estatísticas deverão ser apresentadas o mais tardar em 31 de Dezembro do segundo ano seguinte ao ano de aplicação.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua aprovação.

Feito em Adis Abeba, em 13 de Junho de 2008.

Pelo Conselho de Ministros ACP-CE

O Presidente

Mohamed Ahmed AWALEH


Rectificações

1.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 171/65


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 620/2008 da Comissão, de 27 de Junho de 2008, que rectifica o Regulamento (CE) n.o 386/2008 que fixa as restituições à exportação para o leite e os produtos lácteos

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 168 de 28 de Junho de 2008 )

Na página 28, no título do anexo:

em vez de:

deve ler-se: