ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 171 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
51.o ano |
Índice |
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I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento (CE) n.o 622/2008 da Comissão, de 30 de Junho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 773/2004, no que se refere à condução de procedimentos de transacção nos processos de cartéis ( 1 ) |
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DIRECTIVAS |
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Directiva 2008/66/CE da Comissão, de 30 de Junho de 2008, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas bifenox, diflufenicão, fenoxaprope-P, fenepropidina e quinoclamina ( 1 ) |
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Directiva 2008/67/CE da Comissão, de 30 de Junho de 2008, que altera a Directiva 96/98/CE do Conselho relativa aos equipamentos marítimos ( 1 ) |
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II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
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Conselho de Ministros ACP-CE |
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2008/494/CE |
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Rectificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
1.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 171/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 621/2008 DA COMISSÃO
de 30 de Junho de 2008
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 510/2008 da Comissão (JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 30 de Junho de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
39,1 |
MK |
34,1 |
|
TR |
47,7 |
|
ZZ |
40,3 |
|
0707 00 05 |
JO |
156,8 |
MK |
11,6 |
|
TR |
83,4 |
|
ZZ |
83,9 |
|
0709 90 70 |
JO |
216,7 |
TR |
97,2 |
|
ZZ |
157,0 |
|
0805 50 10 |
AR |
114,8 |
IL |
116,0 |
|
US |
72,2 |
|
ZA |
111,2 |
|
ZZ |
103,6 |
|
0808 10 80 |
AR |
79,6 |
BR |
89,7 |
|
CL |
99,6 |
|
CN |
93,8 |
|
NZ |
115,6 |
|
US |
102,0 |
|
UY |
88,5 |
|
ZA |
86,8 |
|
ZZ |
94,5 |
|
0809 10 00 |
IL |
121,6 |
TR |
198,9 |
|
ZZ |
160,3 |
|
0809 20 95 |
TR |
362,6 |
US |
354,9 |
|
ZZ |
358,8 |
|
0809 30 10, 0809 30 90 |
CL |
244,7 |
IL |
144,8 |
|
ZZ |
194,8 |
|
0809 40 05 |
IL |
157,2 |
ZZ |
157,2 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
1.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 171/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 622/2008 DA COMISSÃO
de 30 de Junho de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 773/2004, no que se refere à condução de procedimentos de transacção nos processos de cartéis
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (1), nomeadamente o artigo 33.o,
Após publicação de um projecto do presente regulamento (2),
Após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes,
considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (3) estabelece as regras relativas à participação dos interessados directos nesses processos. |
(2) |
Os interessados directos num processo podem estar dispostos a reconhecer a sua participação num cartel que constitua uma infracção ao artigo 81.o do Tratado e a sua responsabilidade relativa a tal participação, se puderem antecipar numa medida razoável as constatações previstas pela Comissão no que se refere à sua participação na infracção e ao nível de eventuais coimas e se concordarem com tais constatações. A Comissão deve poder revelar aos interessados directos, quando adequado, as objecções que contra eles tenciona deduzir tendo em conta os elementos de prova constantes do processo, bem como as coimas susceptíveis de lhes serem aplicadas. Esta informação antecipada permitirá aos interessados directos definirem a sua posição relativamente às objecções que contra eles a Comissão tenciona deduzir, bem como relativamente à sua responsabilidade potencial. |
(3) |
Se a Comissão reflectir, na comunicação de objecções, as propostas de transacção dos interessados directos e se as respostas destes últimos confirmarem que a comunicação de objecções corresponde ao teor das suas propostas de transacção, a Comissão deve poder adoptar uma decisão nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes, nos termos do artigo 14.o do mesmo regulamento. |
(4) |
Deve, por conseguinte, ser instituído um procedimento de transacção que permita à Comissão tratar os processos de cartéis de uma forma mais rápida e eficiente. A Comissão conserva uma ampla margem discricionária para determinar quais os processos que se podem revelar adequados para explorar o interesse dos interessados directos em realizar conversações de transacção, bem como para decidir encetar esse procedimento, pôr-lhe termo ou concluir um acordo final. Por conseguinte, a Comissão pode decidir, a qualquer momento durante o procedimento, pôr termo às conversações de transacção num caso específico em consideração ou relativamente a um ou mais interessados directos. Neste contexto, pode ser tomada em consideração a probabilidade de chegar a um entendimento com os interessados directos, relativamente ao âmbito das objecções potenciais, dentro de um prazo razoável, tendo em conta factores tais como o número de interessados directos envolvidos, as previsíveis posições contraditórias no que se refere à atribuição de responsabilidades e a medida em que os factos sejam passíveis de ser contestados. Na perspectiva de obter eficiências processuais serão tidos em conta, à luz dos progressos realizados em termos gerais durante o procedimento de transacção, factores tais como atrasos associados ao nível de recursos envolvidos no trabalho inerente à concessão de acesso às versões não confidenciais dos documentos constantes do processo. Poderão ser tidas em conta outras considerações, tais como a possibilidade de estabelecimento de um eventual precedente. |
(5) |
Os autores das denúncias serão estreitamente associados ao procedimento de transacção e devidamente informados por escrito da natureza e do objecto do procedimento, a fim que possam apresentar as suas opiniões a esse respeito e cooperar deste modo com a investigação da Comissão. Todavia, no contexto específico do procedimento de transacção, a apresentação de uma versão não confidencial da comunicação de objecções aos autores das denúncias não contribuiria para o objectivo de permitir a sua cooperação com a investigação da Comissão e poderia desincentivar os interessados directos de cooperarem com a Comissão. Neste contexto, a Comissão não deve ser obrigada a fornecer aos autores das denúncias uma versão não confidencial da comunicação de objecções. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 773/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 773/2004 é alterado do seguinte modo:
1. |
O n.o 1 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: «1. A Comissão pode dar início a um processo tendo em vista a adopção de uma decisão nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1/2003 em qualquer momento, mas não após a data em que tiver formulado uma apreciação preliminar nos termos do n.o 1 do artigo 9.o desse regulamento, uma comunicação de objecções ou um pedido para que os interessados directos expressem o seu interesse em encetar conversações de transacção ou a data em que tiver sido publicada uma comunicação nos termos do n.o 4 do artigo 27.o do mesmo regulamento, consoante a que ocorrer em primeiro lugar.». |
2. |
O n.o 1 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: «1. Sempre que a Comissão transmita uma comunicação de objecções respeitante a uma matéria sobre a qual tenha recebido uma denúncia, deve fornecer ao autor da denúncia uma cópia da versão não confidencial da comunicação de objecções, excepto quando for aplicável o procedimento de transacção, caso em que informará por escrito o autor da denúncia da natureza e objecto do processo. A Comissão fixará igualmente um prazo durante o qual o autor da denúncia pode apresentar, por escrito, as suas observações.». |
3. |
O n.o 1 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção: «1. A Comissão comunicará aos interessados directos as objecções contra eles deduzidas. A comunicação de objecções será notificada por escrito a cada um desses interessados contra quem sejam deduzidas objecções.». |
4. |
É aditado um novo artigo 10.o-A, com a seguinte redacção: «Artigo 10.o-A Procedimento de transacção em processos de cartéis 1. Após ter dado início ao processo nos termos do n.o 6 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a Comissão pode fixar um prazo para que os interessados directos declarem por escrito que estão dispostos a participar em conversações, tendo em vista a eventual apresentação de propostas de transacção. A Comissão não é obrigada a tomar em consideração respostas recebidas após o termo do prazo fixado. Se dois ou mais interessados directos no âmbito da mesma empresa manifestarem a sua disponibilidade para participar em conversações de transacção nos termos do disposto no primeiro parágrafo, estes devem nomear representantes comuns para participar, em seu nome, nas conversações com a Comissão. Quando fixar o prazo referido no primeiro parágrafo, a Comissão indicará aos interessados directos em causa a sua identificação no âmbito da mesma empresa, exclusivamente com o objecto de lhes permitir dar cumprimento à presente disposição. 2. Os interessados directos que participam nas conversações de transacção podem ser informados pela Comissão:
Estas informações serão confidenciais em relação a terceiros, salvo nos casos em que a Comissão tiver expressamente concedido uma autorização prévia quanto à sua divulgação. Se as conversações de transacção progredirem, a Comissão poderá fixar um prazo dentro do qual os interessados directos poderão submeter-se ao procedimento de transacção, mediante a apresentação de propostas de transacção escritas que reflictam os resultados das conversações de transacção e nas quais reconheçam a sua participação numa infracção ao artigo 81.o do Tratado, bem como a sua responsabilidade no contexto da mesma. Antes de a Comissão fixar um prazo para a apresentação das suas propostas de transacção, os interessados directos terão o direito de dispor das informações especificadas no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 10.o-A, que lhe devem ser transmitidas mediante pedido, de forma atempada. A Comissão não será obrigada a tomar em consideração propostas de transacção recebidas após o termo do prazo fixado. 3. Caso o teor das propostas de transacção dos interessados directos seja reflectido na comunicação de objecções que lhes é notificada, a resposta escrita dos interessados directos à comunicação de objecções deve, num prazo fixado pela Comissão, confirmar que a comunicação de objecções que lhes foi dirigida reflecte o teor das suas propostas de transacção. Nesse caso, a Comissão poderá adoptar uma decisão nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes, em conformidade com o artigo 14.o do mesmo regulamento. 4. A Comissão pode decidir, a qualquer momento durante o procedimento, pôr termo às conversações de transacção num caso específico em consideração ou relativamente a um ou mais dos interessados directos envolvidos, se considerar não ser verosímil a obtenção de eficiências processuais.». |
5. |
O n.o 1 do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção: «1. A Comissão dará aos interessados directos a quem transmitir uma comunicação de objecções a oportunidade de serem ouvidos antes de consultar o Comité Consultivo referido no n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003.». |
6. |
O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 12.o 1. A Comissão dará aos interessados directos a quem transmitir uma comunicação de objecções a oportunidade de desenvolverem os seus argumentos numa audição oral, se aqueles o tiverem solicitado nas observações escritas. 2. Contudo, ao apresentarem as suas propostas de transacção, os interessados directos confirmarão à Comissão que apenas solicitarão que lhes seja concedida a oportunidade de desenvolverem os seus argumentos numa audição oral se na comunicação de objecções o teor das suas propostas de transacção não for reflectido.». |
7. |
Ao artigo 15.o, é inserido um n.o 1-A com a seguinte redacção: «1-A. Após ter dado início ao processo nos termos do n.o 6 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 e a fim de permitir aos interessados directos apresentar as suas propostas de transacção, se assim o desejarem, a Comissão revelar-lhe-á os elementos de prova e os documentos descritos no n.o 2 do artigo 10.o-A, mediante pedido e sob reserva das condições enunciadas nos parágrafos pertinentes. Neste contexto, ao apresentarem as suas propostas de transacção, os interessados directos confirmarão à Comissão que apenas solicitarão acesso ao processo após recepção da comunicação de objecções, se nesta não for reflectido o teor das suas propostas de transacção escritas.». |
8. |
O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2008.
Pela Comissão
Neelie KROES
Membro da Comissão
(1) JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1419/2006 (JO L 269 de 28.9.2006, p. 1).
(2) JO C 50 de 27.10.2007, p. 48.
(3) JO L 123 de 27.4.2004, p. 18. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1792/2006 (JO L 362 de 20.12.2006, p. 1).
1.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 171/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 623/2008 DA COMISSÃO
de 30 de Junho de 2008
que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Julho de 2008
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002, ex 1005, com excepção dos híbridos para sementeira, e ex 1007, com excepção dos híbridos destinados a sementeira, seja igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum. |
(2) |
O n.o 2 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, sejam estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão. |
(3) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00, 1005 10 90, 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário, determinado de acordo com o método previsto no artigo 4.o desse regulamento. |
(4) |
Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 1 de Julho de 2008, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores. |
(5) |
Todavia, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 608/2008 da Comissão, de 26 de Junho de 2008, relativo à suspensão temporária dos direitos aduaneiros de importação de certos cereais a título da campanha de comercialização de 2008/2009 (3), é suspensa a aplicação de certos direitos fixados pelo presente regulamento, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A partir de 1 de Julho de 2008, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são os fixados no anexo I do presente regulamento, com base nos elementos constantes do anexo II.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 510/2008 da Comissão (JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).
(2) JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1816/2005 (JO L 292 de 8.11.2005, p. 5).
(3) JO L 166 de 27.6.2008, p. 19.
ANEXO I
Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 1 de Julho de 2008
Código NC |
Designação das mercadorias |
Direito de importação (1) (EUR/t) |
1001 10 00 |
TRIGO duro de alta qualidade |
0,00 (2) |
de qualidade média |
0,00 (2) |
|
de baixa qualidade |
0,00 (2) |
|
1001 90 91 |
TRIGO mole, para sementeira |
0,00 |
ex 1001 90 99 |
TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira |
0,00 (2) |
1002 00 00 |
CENTEIO |
0,00 (2) |
1005 10 90 |
MILHO para sementeira, excepto híbrido |
0,00 |
1005 90 00 |
MILHO, excepto para sementeira (3) |
0,00 (2) |
1007 00 90 |
SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira |
0,00 (2) |
(1) Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:
— |
3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo, |
— |
2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica. |
(2) Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 608/2008, é suspensa a aplicação deste direito.
(3) O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.
ANEXO II
Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I
16.6.2008-27.6.2008
1. |
Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:
|
2. |
Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:
|
(1) Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(2) Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(3) Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
DIRECTIVAS
1.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 171/9 |
DIRECTIVA 2008/66/CE DA COMISSÃO
de 30 de Junho de 2008
que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas bifenox, diflufenicão, fenoxaprope-P, fenepropidina e quinoclamina
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 1490/2002 da Comissão (3) estabelecem normas de execução para a terceira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e estabelecem uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Aquela lista inclui as substâncias activas bifenox, diflufenicão, fenoxaprope-P, fenepropidina e quinoclamina. |
(2) |
Os efeitos destas substâncias activas na saúde humana e no ambiente foram avaliados em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 451/2000 e (CE) n.o 1490/2002 no que respeita a uma certa gama de utilizações, proposta pelos notificadores. Por outro lado, estes regulamentos designam os Estados-Membros relatores que devem apresentar os relatórios de avaliação e as recomendações pertinentes à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), em conformidade com o n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1490/2002. Para o bifenox, o Estado-Membro relator foi a Bélgica, que apresentou todas as informações pertinentes em 4 de Julho de 2005. No respeitante ao diflufenicão, o Reino Unido foi designado Estado-Membro relator, tendo apresentado todas as informações pertinentes em 1 de Agosto de 2005. O Estado-Membro relator do fenoxaprope-P foi a Áustria, que apresentou todas as informações pertinentes em 2 de Maio de 2005. Para a fenepropidina e a quinoclamina, o Estado-Membro relator foi a Suécia, tendo todas as informações pertinentes sido apresentadas em 24 de Junho de 2005 e em 15 de Junho de 2005, respectivamente. |
(3) |
Os relatórios de avaliação foram revistos por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da AESA e foram apresentados à Comissão, sob a forma de relatórios científicos da AESA, em 14 de Novembro de 2007 no que se refere à quinoclamina, em 29 de Novembro de 2007 no que se refere ao bifenox e ao fenoxaprope-P e em 17 de Dezembro de 2007 no que se refere ao diflufenicão e à fenepropidina (4). Estes relatórios foram revistos pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 14 de Março de 2008, no formato de relatórios de revisão da Comissão sobre o bifenox, o diflufenicão, o fenoxaprope-P, a fenepropidina e a quinoclamina. |
(4) |
Os diversos exames efectuados permitiram concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm bifenox, diflufenicão, fenoxaprope-P, fenepropidina e quinoclamina satisfazem, em geral, as condições definidas no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que respeita às utilizações examinadas e detalhadas nos relatórios de revisão da Comissão. É, portanto, adequado incluir as substâncias activas em causa no anexo I, para assegurar que, em cada Estado-Membro, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que as contenham possam ser concedidas em conformidade com o disposto na referida directiva. |
(5) |
Sem prejuízo dessa conclusão, é adequado obter informações suplementares relativamente a determinados pontos específicos. O n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE determina que a inclusão de uma substância no anexo I pode estar sujeita a condições. Por conseguinte, é adequado exigir que o bifenox seja sujeito a ensaios suplementares para confirmar a avaliação dos riscos para os consumidores e os riscos de longo prazo para os mamíferos herbívoros, que a fenepropidina seja sujeita a ensaios suplementares para confirmar a avaliação dos riscos de longo prazo para as aves herbívoras e insectívoras, e que tais estudos sejam apresentados pelos notificadores. |
(6) |
Deve prever-se um prazo razoável antes da inclusão de uma substância activa no anexo I para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
(7) |
Sem prejuízo das obrigações definidas pela Directiva 91/414/CEE em consequência da inclusão de uma substância activa no anexo I, os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a inclusão para rever as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham bifenox, diflufenicão, fenoxaprope-P, fenepropidina e quinoclamina, a fim de garantir o respeito das exigências previstas na Directiva 91/414/CEE, nomeadamente no artigo 13.o, e das condições aplicáveis estabelecidas no anexo I. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes, em conformidade com o disposto na Directiva 91/414/CEE. Em derrogação ao prazo mencionado, deve ser previsto um período mais longo para a apresentação e a avaliação do processo completo, previsto no anexo III, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes enunciados na Directiva 91/414/CEE. |
(8) |
A experiência adquirida com anteriores inclusões no anexo I da Directiva 91/414/CEE de substâncias activas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 (5) mostrou que podem surgir dificuldades com a interpretação das obrigações dos titulares das autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaça as exigências do anexo II daquela directiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas directivas adoptadas até agora que alteram o anexo I. |
(9) |
Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 30 de Junho de 2009, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Aplicarão essas disposições a partir de 1 de Julho de 2009.
Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência incumbem aos Estados-Membros.
Artigo 3.o
1. Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, os Estados-Membros devem alterar ou retirar, se necessário, até 30 de Junho de 2009, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas bifenox, diflufenicão, fenoxaprope-P, fenepropidina e quinoclamina.
Até essa data, devem verificar, em especial, o cumprimento das condições do anexo I dessa directiva respeitantes ao bifenox, ao diflufenicão, ao fenoxaprope-P, à fenepropidina e à quinoclamina, com excepção das identificadas na parte B da entrada relativa a essa substância activa, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra os requisitos do anexo II dessa directiva, em conformidade com as condições do artigo 13.o da mesma.
2. Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha bifenox, diflufenicão, fenoxaprope-P, fenepropidina e quinoclamina como única substância activa ou acompanhada de outras substâncias activas, todas elas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, até 31 de Dezembro de 2008, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da mesma directiva e tendo em conta a parte B da entrada do seu anexo I respeitante ao bifenox, ao diflufenicão, ao fenoxaprope-P, à fenepropidina e à quinoclamina, respectivamente. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE.
Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros devem:
a) |
No caso de um produto que contenha bifenox, diflufenicão, fenoxaprope-P, fenepropidina ou quinoclamina como única substância activa, alterar ou retirar a autorização, se necessário, até 31 de Dezembro de 2012; ou |
b) |
No caso de um produto que contenha bifenox, diflufenicão, fenoxaprope-P, fenepropidina ou quinoclamina acompanhados de outras substâncias activas, alterar ou retirar a autorização, se necessário, até 31 de Dezembro de 2012 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada na respectiva directiva ou directivas que acrescentaram a substância ou as substâncias em causa ao anexo I da Directiva 91/414/CEE, caso esta última data seja posterior. |
Artigo 4.o
A presente directiva entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/45/CE da Comissão (JO L 94 de 5.4.2008, p. 21).
(2) JO L 55 de 29.2.2000, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1044/2003 (JO L 151 de 19.6.2003, p. 32).
(3) JO L 224 de 21.8.2002, p. 23. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2007 (JO L 246 de 21.9.2007, p. 19).
(4) EFSA Scientific Report (2007) 119, 1-84, Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance bifenox (Relatório científico da AESA: Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas da substância activa bifenox) (concluído em 29 de Novembro de 2007).
EFSA Scientific Report (2007) 122, 1-84, Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance diflufenican (Relatório científico da AESA: Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas da substância activa diflufenicão) (concluído em 17 de Dezembro de 2007).
EFSA Scientific Report (2007) 121, 1-76, Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance fenoxaprope-P (Relatório científico da AESA: Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas da substância activa fenoxaprope-P) (concluído em 29 de Novembro de 2007).
EFSA Scientific Report (2007) 124, 1-84, Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance fenepropidine (Relatório científico da AESA: Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas da substância activa fenepropidina) (concluído em 17 de Dezembro e revisto em 29 de Janeiro de 2008, com correcções dos cálculos errados relativos à avaliação dos riscos aquáticos).
EFSA Scientific Report (2007) 117, 1-70, Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance quinoclamine (Relatório científico da AESA: Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas da substância activa quinoclamina) (concluído em 14 de Novembro de 2007).
(5) JO L 366 de 15.12.1992, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 416/2008 (JO L 125 de 9.5.2008, p. 25).
ANEXO
Aditar o seguinte no final do quadro do anexo I da Directiva 91/414/CEE:
Número |
Denominação comum; números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Entrada em vigor |
Termo da inclusão |
Disposições específicas |
||||||||||||
«186 |
Bifenox N.o CAS: 42576-02-3 N.o CIPAC: 413 |
5-(2,4-diclorofenoxi)-2-nitrobenzoato de metilo |
≥ 970 g/kg, impurezas:
|
1 de Janeiro de 2009 |
31 de Dezembro de 2018 |
PARTE A Só serão autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 14 de Março de 2008, do relatório de revisão do bifenox elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de:
Os referidos Estados-Membros devem garantir que o notificador faculte essa informação e dados confirmativos à Comissão no prazo de dois anos a partir da entrada em vigor da presente directiva. |
||||||||||||
187 |
Diflufenicão N.o CAS: 83164-33-4 N.o CIPAC: 462 |
2′,4′-Difluoro-2-(α,α,α-trifluoro-m-toliloxi)nicotinanilida |
≥ 970 g/kg |
1 de Janeiro de 2009 |
31 de Dezembro de 2018 |
PARTE A Só serão autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 14 de Março de 2008, do relatório de revisão do diflufenicão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
|
||||||||||||
188 |
Fenoxaprope-P N.o CAS: 113158-40-0 N.o CIPAC: 484 |
Ácido (R)-2-[4-(6-cloro-2-benzoxazolil)oxi]fenoxi]-propanóico |
≥ 920 g/kg |
1 de Janeiro de 2009 |
31 de Dezembro de 2018 |
PARTE A Só serão autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 14 de Março de 2008, do relatório de revisão do fenoxaprope P elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
||||||||||||
189 |
Fenepropidina N.o CAS: 67306-00-7 N.o CIPAC: 520 |
(R,S)-1-[3-(4-terc-butilfenil)-2-metilpropil]-piperidina |
≥ 960 g/kg (racemato) |
1 de Janeiro de 2009 |
31 de Dezembro de 2018 |
PARTE A Só são autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 14 de Março de 2008, do relatório de revisão da fenepropidina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de:
Os referidos Estados-Membros devem garantir que o notificador faculte essa informação e dados confirmativos à Comissão no prazo de dois anos a partir da entrada em vigor da presente directiva. |
||||||||||||
190 |
Quinoclamina N.o CAS: 2797-51-5 N.o CIPAC: 648 |
2-Amino-3-cloro-1,4-naftoquinona |
≥ 965 g/kg impurezas: máx. 15 g/kg de diclona (2,3-dicloro-1,4-naftoquinona) |
1 de Janeiro de 2009 |
31 de Dezembro de 2018 |
PARTE A Só serão autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham quinoclamina para outras utilizações que não sejam as plantas ornamentais ou as plantas de viveiro, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do n.o 1, alínea b), do artigo 4.o e garantir que os dados e a informação necessários sejam fornecidos antes da concessão de tal autorização. Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 14 de Março de 2008, do relatório de revisão da quinoclamina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas adequadas de redução dos riscos. |
(1) O relatório de revisão fornece mais pormenores sobre a identidade e as especificações da substância activa.»
1.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 171/16 |
DIRECTIVA 2008/67/CE DA COMISSÃO
de 30 de Junho de 2008
que altera a Directiva 96/98/CE do Conselho relativa aos equipamentos marítimos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 96/98/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos (1), nomeadamente o artigo 17.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Para os efeitos da Directiva 96/98/CE, as convenções internacionais e as normas de ensaio são aplicáveis na sua versão actualizada. |
(2) |
Atendendo a que desde 1 de Julho de 2002, data da última alteração da Directiva 96/98/CE, já entraram em vigor alterações às convenções internacionais e normas de ensaio aplicáveis, convém, no interesse da clareza, incorporar essas alterações na directiva. |
(3) |
A Organização Marítima Internacional e as organizações europeias de normalização adoptaram normas, designadamente normas de ensaio detalhadas, para um conjunto de equipamentos enumerados no anexo A.2 da Directiva 96/98/CE ou que, não o estando, são considerados importantes para os efeitos da directiva. Estes equipamentos devem, portanto, ser incorporados no anexo A.1 ou para este transferidos do anexo A.2, consoante o caso. |
(4) |
A Directiva 96/98/CE deve, por conseguinte, ser alterada. |
(5) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do COSS, o Comité instituído pela Directiva 2002/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Directiva 96/98/CE é substituído pelo texto do anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
Os equipamentos enumerados como «novo item» na rubrica «Designação» do anexo A.1 ou transferidos do anexo A.2 para o anexo A.1, e que tenham sido fabricados anteriormente à data referida no n.o 1 do artigo 3.o de acordo com procedimentos de homologação em vigor antes dessa data no território de um Estado-Membro, podem ser colocados no mercado e instalados a bordo de navios comunitários durante os dois anos seguintes àquela data.
Artigo 3.o
Transposição
1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até de 21 de Julho de 2009, o mais tardar. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 21 de Julho de 2009.
Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades da referência serão determinadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.
Artigo 4.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2008.
Pela Comissão
Jacques BARROT
Vice-Presidente
(1) JO L 46 de 17.2.1997, p. 25. Directiva com a última redacção, que lhe foi dada pela Directiva 2002/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 324 de 29.11.2002, p. 53).
ANEXO
ANEXO A
Lista de acrónimos
|
Circ., circular |
|
COLREG, Convenção sobre o Regulamento Internacional para evitar Abalroamentos no Mar |
|
COMSAR, subcomité da IMO para as radiocomunicações e a busca e salvamento |
|
EN, Norma Europeia |
|
ETSI, Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações |
|
FSS, Código Internacional dos sistemas de protecção contra incêndios |
|
FTP, Código Internacional dos procedimentos para as provas de fogo |
|
HSC, Código das embarcações de alta velocidade |
|
IBC, Código Internacional de construção e equipamento de navios de transporte de produtos químicos perigosos a granel |
|
ICAO, Organização da Aviação Civil Internacional |
|
IEC, Comissão Electrotécnica Internacional |
|
IMO, Organização Marítima Internacional |
|
ISO, Organização Internacional de Normalização |
|
ITU, União Internacional das Telecomunicações |
|
LSA, meios de salvação |
|
MARPOL, Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios |
|
MEPC, Comité para a Protecção do Meio Marinho (IMO) |
|
MSC, Comité de Segurança Marítima (IMO) |
|
SOLAS, Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar |
|
Reg., regra |
|
Res., resolução |
ANEXO A.1
EQUIPAMENTOS PARA OS QUAIS JÁ EXISTEM NORMAS DE ENSAIO PORMENORIZADAS EM INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS
Notas aplicáveis à totalidade do Anexo A.1
a) |
Geral: Para além das normas de ensaio especificamente mencionadas, figuram nas prescrições aplicáveis das convenções internacionais e nas resoluções e circulares pertinentes da IMO disposições cujo cumprimento deve ser verificado quando do exame do tipo (homologação) especificado nos módulos de avaliação da conformidade constantes do Anexo B. |
b) |
Coluna 5: Quando são mencionadas resoluções da IMO, apenas são aplicáveis as normas de ensaio constantes das partes pertinentes dos anexos das resoluções, excluindo as disposições das resoluções propriamente ditas. |
c) |
Coluna 5: As convenções internacionais e as normas de ensaio são aplicáveis na sua versão actualizada. A fim de possibilitar a identificação correcta das normas, os relatórios de ensaio e os certificados e declarações de conformidade devem especificar a norma de ensaio aplicada e a respectiva versão. |
d) |
Coluna 5: Quando dois conjuntos de normas de ensaio estão separados por “ou”, cada conjunto preenche todos os requisitos de ensaio necessários para satisfazer as normas de desempenho da IMO; assim, o ensaio segundo um único desses conjuntos de normas é suficiente para demonstrar a conformidade com as prescrições dos instrumentos internacionais aplicáveis. Quando se utilizam outros separadores (vírgula), são aplicáveis todas as referências enumeradas. |
e) |
Coluna 6: Quando é indicado o módulo H, pretende-se designar o módulo H mais o certificado de controlo do projecto. |
f) |
As prescrições do presente anexo não prejudicam as prescrições das convenções internacionais relativas ao transporte de equipamento. |
1. Meios de salvação
Item n.o |
Designação |
Regras SOLAS 74 quando se exige “homologação” |
Regras SOLAS 74 e resoluções e circulares IMO aplicáveis |
Normas de ensaio |
Módulos de avaliação da conformidade |
||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.1 |
Bóias de salvação |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.2 |
Luzes de localização para meios de salvação:
|
|
|
[excepto no que se refere às prescrições para acumuladores especificadas na EN 394 (1993), que se aplicam apenas às luzes dos coletes de salvação] |
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.3 |
Sinais fumígenos de activação automática para bóias de salvação |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.4 |
Coletes de salvação |
|
|
[excepto no que se refere às prescrições para acumuladores especificadas na EN 394 (1993), que se aplicam apenas às luzes dos coletes de salvação] |
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.5 |
Fatos de imersão e fatos de protecção não classificados como coletes de salvação
|
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.6 |
Fatos de imersão e fatos de protecção classificados como coletes de salvação
|
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.7 |
Meios de protecção térmica |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.8 |
Foguetes lança-fachos com pára-quedas (pirotecnia) |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.9 |
Fachos de mão (pirotecnia) |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.10 |
Sinais fumígenos flutuantes (pirotecnia) |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.11 |
Aparelhos lança-cabos |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.12 |
Jangadas salva-vidas insufláveis |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.13 |
Jangadas salva-vidas rígidas |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.14 |
Jangadas salva-vidas auto-endireitantes |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.15 |
Jangadas salva-vidas reversíveis com cobertura |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.16 |
Dispositivos automáticos de libertação de jangadas salva-vidas (unidades de libertação hidrostática) |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.17 |
Baleeiras salva-vidas |
|
|
|
B + D B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.18 |
Barcos salva-vidas rígidos |
|
|
|
B + D B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.19 |
Barcos salva-vidas pneumáticos |
|
|
|
B + D B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.20 |
Barcos salva-vidas velozes |
|
|
|
B + D B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.21 |
Dispositivos de arriar por talhas (turcos) |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.22 |
Dispositivos de libertação hidrostática para arriar embarcações de sobrevivência |
Transferido para A.2/1.3 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.23 |
Dispositivos de arriar baleeiras por queda livre |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.24 |
Dispositivos de arriar jangadas salva-vidas (turcos) |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.25 |
Dispositivos de arriar barcos salva-vidas velozes (turcos) |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.26 |
Dispositivos de libertação para
arriadas por talha ou talhas |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.27 |
Sistemas de evacuação para o mar (MES) |
|
|
|
B + D B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.28 |
Meios de salvamento |
|
|
|
B + D B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.29 |
Escadas de embarque |
Transferido para o Anexo A.2, A.2/1.4 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.30 |
Materiais retrorreflectores |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.31 |
Instalação radiotelefónica bidireccional VHF para embarcações de sobrevivência |
Transferido para A.1/5.17 e A.1/5.18 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.32 |
Respondedor SAR 9 GHz (SART) |
Transferido para A.1/4.18 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.33 |
Reflector de radar para baleeiras e barcos salva-vidas |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.34 |
Agulha para baleeiras e barcos salva-vidas |
Transferido para A.1/4.23 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.35 |
Equipamento portátil de extinção de incêndios para baleeiras e barcos salva-vidas |
Transferido para A.1/3.38 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.36 |
Motor para baleeiras/barcos salva-vidas |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.37 |
Motor fora-de-bordo para barcos salva-vidas |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.38 |
Projectores para baleeiras e barcos salva-vidas |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.39 |
Jangadas salva-vidas reversíveis abertas |
|
|
|
B + D B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.40 |
Escada mecânica de piloto |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.41 (novo item) |
Guinchos para embarcações de sobrevivência e barcos salva-vidas |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.42 (novo item) |
Escada de piloto |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
2. Prevenção da poluição marítima
Item n.o |
Designação |
Regras MARPOL 73/78, quando se exige “homologação” |
Regras MARPOL 73/78 e resoluções e circulares IMO aplicáveis |
Normas de ensaio |
Módulos de avaliação da conformidade |
||||||||||||||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
||||||||||||||||||||||
A.1/2.1 |
Equipamento de filtragem de hidrocarbonetos (para um efluente com teor de hidrocarbonetos não superior a 15 ppm) |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||
A.1/2.2 |
Detectores da interface hidrocarbonetos/água |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||
A.1/2.3 |
Aparelhos de medição do teor de hidrocarbonetos |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||
A.1/2.4 |
Unidades para acoplar ao equipamento separador hidrocarbonetos/água existente (para um efluente com teor de hidrocarbonetos não superior a 15 ppm) |
Suprimido |
|||||||||||||||||||||||||
A.1/2.5 |
Equipamento monitor da descarga de hidrocarbonetos para petroleiros |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||
A.1/2.6 |
Instalações de tratamento de esgotos sanitários |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||
A.1/2.7 |
Incineradores de bordo |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
3. Equipamento de protecção contra incêndios
Item n.o |
Designação |
Regras SOLAS 74, quando se exige “homologação” |
Regras SOLAS 74 e resoluções e circulares IMO aplicáveis |
Normas de ensaio |
Módulos de avaliação da conformidade |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.1 |
Revestimentos primários de pavimentos |
|
|
|
B + D |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.2 |
Extintores portáteis |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.3 |
Equipamento de bombeiro: fato protector (proximidade) |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.4 |
Equipamento de bombeiro: botas |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.5 |
Equipamento de bombeiro: luvas |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.6 |
Equipamento de bombeiro: capacete |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.7 |
Aparelhos respiratórios autónomos a ar comprimido Nota: No caso de acidentes envolvendo mercadorias perigosas, exige-se máscara pressurizada |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.8 |
Aparelhos respiratórios com alimentação de ar para utilização com capacete ou máscara anti-fumo Nota: No caso de acidentes envolvendo mercadorias perigosas, exige-se máscara pressurizada |
Nota: Este item não figura nas regras do novo capítulo II-2 [Res. IMO MSC.99(73)] nem no Código FSS [Res. IMO MSC.98(73)] |
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.9 |
Componentes de instalações de sprinklers para espaços de alojamento, espaços de serviço e postos de segurança equivalentes aos referidos na reg. II-2/12 SOLAS 74 (unicamente agulhetas e seu funcionamento) |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.10 |
Agulhetas para instalações fixas de extinção de incêndios com água pulverizada sob pressão para espaços de máquinas |
Transferido para A.2/3.11 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.11 |
Divisórias das classes “A” e “B”, resistência ao fogo
|
Classe “A”:
Classe “B”:
|
Classe “A”:
Classe “B”:
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.12 |
Dispositivos para impedir a passagem de chamas para os tanques de carga dos navios-tanque |
|
|
|
B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.13 |
Materiais incombustíveis |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.14 |
Materiais que não o aço para encanamentos que atravessem divisórias das classes “A” ou “B” |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.15 |
Materiais que não o aço para encanamentos adutores de petróleo e fuelóleo
|
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.16 |
Portas corta-fogo |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.17 |
Componentes de sistemas de comando das portas corta-fogo Nota: A utilização da expressão “componentes de sistemas” na coluna 2 significa que um componente isolado, um grupo de componentes ou todo o sistema deve ser ensaiado para verificar o cumprimento das prescrições internacionais |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.18 |
Materiais de superfície e revestimentos de pisos com características de fraca propagação da chama
|
|
|
Nota: Quando for exigido para o material de superfície um determinado poder calorífico máximo, este deve ser medido conforme previsto na ISO 1716 |
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.19 |
Reposteiros, cortinas e outros têxteis e telas suspensos (designação refere-se às prescrições SOLAS) |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.20 |
Mobiliário estofado (designação refere-se às prescrições SOLAS) |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.21 |
Roupa de cama, colchões, etc. (designação refere-se às prescrições SOLAS) |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.22 |
Válvulas de borboleta contra incêndios |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.23 |
Condutas em materiais incombustíveis que atravessem divisórias da classe “A” |
Transferido para A.1/3.26 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.24 |
Passagens de cabos eléctricos em divisórias da classe “A” |
Transferido para A.1/3.26 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.25 |
Janelas e vigias anti-fogo das classes “A” e “B” |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.26 |
Perfurações em divisórias da classe “A”
|
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.27 |
Perfurações em divisórias da classe “B”
|
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.28 |
Instalações de sprinklers (unicamente cabeças aspersoras) |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.29 |
Mangueiras de incêndio |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.30 |
Equipamento portátil de análise do oxigénio e de detecção de gases |
|
|
e, consoante aplicável a:
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.31 |
Agulhetas de instalações fixas de sprinklers para embarcações de alta velocidade (HSC) |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.32 |
Materiais ignífugos (excepto para mobiliário) para embarcações de alta velocidade |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.33 |
Materiais ignífugos para mobiliário de embarcações de alta velocidade |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.34 |
Divisórias resistentes ao fogo para embarcações de alta velocidade |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.35 |
Portas corta-fogo em embarcações de alta velocidade |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.36 |
Válvulas de borboleta contra incêndios em embarcações de alta velocidade |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.37 |
Perfurações em divisórias resistentes ao fogo de embarcações de alta velocidade
|
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.38 |
Equipamento portátil de extinção de incêndios para baleeiras e barcos salva-vidas |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.39 |
Agulhetas para instalações equivalentes de extinção de incêndios com água para espaços de máquina da categoria “A” e casas de bombas de carga |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.40 |
Sistemas de iluminação instalados a baixa altura (unicamente componentes) |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.41 |
Aparelhos respiratórios para evacuação de emergência (EEBD) |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.42 |
Componentes de instalações de gás inerte |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.43 |
Agulhetas para instalações de extinção de fogos em fritadeiras (tipo automático ou manual) |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.44 |
Equipamento de bombeiro
|
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.45 |
Componentes de instalações fixas equivalentes de extinção de incêndios com gás (agente extintor, válvulas das cabeças e agulhetas) para espaços de máquinas e casas de bombas de carga |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.46 |
Instalações fixas equivalentes de extinção de incêndios com gás para espaços de máquinas (sistemas de aerossóis) |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.47 |
Concentrado para instalações fixas de extinção de incêndios com espuma de alta expansão para espaços de máquinas e casas de bombas de carga Nota: A instalação fixa de extinção de incêndios com espuma de alta expansão para espaços de máquinas e casas de bombas de carga tem ainda de ser ensaiada com o concentrado aprovado, a contento da Administração |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.48 |
Componentes de instalações fixas de extinção de incêndios com água, de ataque local, para utilização em espaços de máquinas da categoria “A” (Agulhetas e ensaios de funcionamento) |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.49 |
Agulhetas para instalações fixas de extinção de incêndios com água pulverizada sob pressão para espaços de categoria especial, espaços de carga ro-ro, espaços ro-ro e espaços para veículos |
Transferido para A.2/3.2 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.50 |
Roupa protectora resistente ao ataque químico |
Transferido para A.2/3.9 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.51 Ex A.2/3.5 Ex A.2/3.6 Ex A.2/3.7 Ex A.2/3.16 Ex A.2/3.17 |
Componentes de instalações fixas de detecção e alarme de incêndios para postos de segurança, espaços de serviço, espaços de alojamento e espaços de máquinas com ou sem assistência permanente |
|
|
Equipamento de controlo e indicação. Instalações eléctricas em navios:
Equipamento de fornecimento de electricidade:
Detectores de calor — detectores pontuais:
Detectores de fumo — detectores pontuais de luz difundida, luz transmitida ou ionização:
Detectores de chamas — detectores pontuais:
Pontos de chamada de comando manual:
e, se aplicável, instalações eléctricas e electrónicas em navios:
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.52 Ex A.2/3.1 |
Extintores não-portáteis amovíveis |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.53 Ex A.2/3.18 |
Dispositivos de alarme |
|
|
Sereias
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.54 (novo item) |
Equipamento fixo de análise do oxigénio e de detecção de gases |
|
|
e, consoante aplicável a:
|
B + D B + E B + F |
4. Equipamento de navegação
Notas aplicáveis à secção 4 (equipamento de navegação)
Coluna 5: Quando é feita referência à série EN 61162 ou IEC 61162, devem ter-se em conta as característias do item em questão para determinar que norma da série referida é aplicável.
Item n.o |
Designação |
Regras SOLAS 74, quando se exige “homologação” |
Regras SOLAS 74 e resoluções e circulares IMO aplicáveis |
Normas de ensaio |
Módulos de avaliação da conformidade |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.1 |
Agulha magnética |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.2 |
Dispositivo de determinação e transmissão do rumo (THD) (método magnético) |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.3 |
Girobússola |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.4 |
Instalação de radar |
Transferido para A.1/4.34, A.1/4.35 e A.1/4.36 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.5 |
ARPA (Automatic Radar Plotting Aid) |
Transferido para A.1/4.34 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.6 |
Sonda acústica |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.7 |
Odómetro |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.8 |
Indicador do ângulo do leme, das rpm e do passo do hélice |
Transferido para A.1/4.20, A.1/4.21 e A.1/4.22 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.9 |
Indicador da velocidade angular |
Transferido para A.2/4.26 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.10 |
Radio-goniómetro |
Suprimido |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.11 |
Equipamento Loran-C |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.12 |
Equipamento Chayka |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.13 |
Sistema de navegação Decca |
Suprimido |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.14 |
Equipamento GPS |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.15 |
Equipamento GLONASS |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.16 |
Sistema de controlo do rumo (HCS) (anteriormente piloto automático) |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.17 |
Escada mecânica de piloto |
Transferido para A.1/1.40 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.18 |
Respondedor SAR 9 GHz (SART) |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.19 |
Instalação de radar para embarcações de alta velocidade |
Transferido para A.1/4.37 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.20 |
Indicador do ângulo do leme |
Transferido para A.2/4.27 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.21 |
Indicador das revoluções do hélice |
Transferido para A.2/4.28 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.22 |
Indicador do passo do hélice |
Transferido para A.2/4.29 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.23 |
Agulha para baleeiras e barcos salva-vidas |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.24 |
ARPA para embarcações de alta velocidade |
Transferido para A.1/4.37 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.25 |
ATA (Automatic Tracking Aid) |
Transferido para A.1/4.35 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.26 |
ATA para embarcações de alta velocidade |
Transferido para A.1/4.38 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.27 |
EPA (Electronic Plotting Aid) |
Transferido para A.1/4.36 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.28 |
Sistema de ponte integrado |
Transferido para A.2/4.30 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.29 |
Sistemas de registo dos dados de viagem (VDR) |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.30 |
Sistema de informação e apresentação de cartas náuticas electrónicas (ECDIS) com sistema de reserva e RCDS (raster chart display system) |
|
[Aplicável ao sistema de reserva e ao RCDS apenas se o ECDIS dispuser destas funcionalidades. O certificado do módulo B deve indicar se estas opções foram ensaiadas] |
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.31 |
Girobússola para embarcações de alta velocidade |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.32 |
Sistema de identificação automática universal (AIS) |
|
Nota: O Anexo 3 do ITU-R M.1371-1 (10/00) aplicar-se-á apenas em conformidade com as prescrições da Res. IMO MSC.74(69) |
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.33 |
Sistema de controlo da rota (para velocidades entre a velocidade mínima de manobra do navio e 30 nós) |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.34 |
Instalação de radar com ARPA |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.35 |
Instalação de radar com ATA |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.36 |
Instalação de radar com EPA |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.37 |
Instalação de radar com ARPA para embarcações de alta velocidade |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.38 |
Instalação de radar com ATA para embarcações de alta velocidade |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.39 |
Reflector de radar |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.40 Ex A.2/4.2 |
Sistema de controlo do rumo para embarcações de alta velocidade (anteriormente piloto automático) |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.41 Ex A.2/4.3 |
Dispositivo de determinação e transmissão do rumo (THD) (método GNSS) |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.42 Ex A.2/4.5 |
Projector para embarcações de alta velocidade |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.43 Ex A.2/4.6 |
Equipamento de visão nocturna para embarcações de alta velocidade |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.44 Ex A.2/4.12 |
Receptor diferencial de sinais de balizas: Equipamento DGPS, DGLONASS |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.45 Ex A.2/4.21 |
Meios cartográficos para radares de bordo |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.46 Ex A.2/4.22 |
Dispositivo de determinação e transmissão do rumo (THD) (método giroscópico) |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1./4.47 (novo item) |
Sistema de registo dos dados de viagem simplificado (S-VDR) |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
5. Equipamento de radiocomunicações
Notas aplicáveis à secção 5 (equipamento de radiocomunicações)
Coluna 5: Em caso de incompatibilidade entre as prescrições da Circular 862 do MSC/IMO e as normas de ensaio do produto, prevalecem as prescrições da Circular 862.
Quando é feita referência à série EN 61162 ou IEC 61162, devem ter-se em conta as características do item em questão para determinar que norma da série referida é aplicável.
Item n.o |
Designação |
Regras SOLAS 74, quando se exige “homologação” |
Regras SOLAS 74 e resoluções e circulares IMO aplicáveis |
Normas de ensaio |
Módulos de avaliação da conformidade |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/5.1 |
Instalação de rádio VHF capaz de receber e transmitir DSC e radiotelefonia |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/5.2 |
Receptor de escuta DSC VHF |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/5.3 |
Receptor NAVTEX |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/5.4 |
Receptor EGC |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/5.5 |
Equipamento HF para recepção da informação de segurança marítima (MSI) (receptor HF de radiotelegrafia de impressão directa — NBDP) |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/5.6 |
Radiobaliza de localização de sinistros (EPIRB) de 406 MHz (COSPAS-SARSAT) |
|
|
Nota: A Circular 862 do MSC aplica-se apenas ao dispositivo facultativo de activação à distância e não à EPIRB propriamente dita |
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/5.7 |
EPIRB banda L (Inmarsat) |
Transferido para A.2/5.6 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/5.8 |
Receptor de escuta em 2 182 kHz |
Suprimido |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/5.9 |
Gerador de sinais bitonais de alarme |
Suprimido |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/5.10 |
Instalação de rádio MF capaz de transmitir e receber DSC e radiotelefonia Nota: Em conformidade com as decisões da IMO e da ITU, os requisitos relativos ao gerador de sinais bitonais de alarme e a transmissão em H3E já não são aplicáveis nas normas de ensaio |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/5.11 |
Receptor de escuta DSC MF |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/5.12 |
Estação terrena de navio (SES) Inmarsat-B |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/5.13 |
SES Inmarsat-C |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/5.14 |
Instalação de rádio MF/HF capaz de transmitir e receber DSC, NBDP e radiotelefonia Nota: Em conformidade com as decisões da IMO e da ITU, os requisitos relativos ao gerador de sinais bitonais de alarme e a transmissão em H3E já não são aplicáveis nas normas de ensaio |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/5.15 |
Receptor de escuta DSC MF/HF |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/5.16 |
Instalação de radiotelefonia bidireccional aeronáutica VHF |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/5.17 |
Instalação portátil de radiotelefonia bidireccional VHF para embarcações de sobrevivência |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/5.18 |
Instalação fixa de radiotelefonia bidireccional VHF para embarcações de sobrevivência |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A1/5.19 Ex A.2/5.3 |
SES Inmarsat-F |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
6. Equipamento prescrito pelo COLREG 72
Item n.o |
Designação |
Regras COLREG 72, quando se exige “homologação” |
Regras COLREG 72 e resoluções e circulares IMO aplicáveis |
Normas de ensaio |
Módulos de avaliação da conformidade |
||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
||||||||||
A.1/6.1 Ex A.2/6.1 |
Luzes de navegação |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
ANEXO A.2
EQUIPAMENTOS PARA OS QUAIS NÃO EXISTEM AINDA NORMAS DE ENSAIO PORMENORIZADAS EM INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS
1. Meios de salvação
Item n.o |
Designação |
Regras SOLAS 74, quando se exige “homologação” |
Regras SOLAS 74 e resoluções e circulares IMO aplicáveis |
Normas de ensaio |
Módulos de avaliação da conformidade |
||||||||||||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
||||||||||||||||||||
A.2/1.1 |
Reflector de radar para jangadas salva-vidas |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
A.2/1.2 |
Materiais dos fatos de imersão |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
A.2/1.3 |
Dispositivos de libertação hidrostática para embarcações de sobrevivência |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
A.2/1.4 |
Escadas de embarque |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
A.2/1.5 Ex A.2/1.3 |
Instalação sonora e sistema de alarme geral de emergência (se utilizado como dispositivo de alarme de incêndio, aplica-se A.1/3.53) |
|
|
|
|
2. Prevenção da poluição marítima
Item n.o |
Designação |
Regras MARPOL 73/78, quando se exige “homologação” |
Regras MARPOL 73/78 e resoluções e circulares IMO aplicáveis |
Normas de ensaio |
Módulos de avaliação da conformidade |
||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
||||||||||
A.2/2.1 |
Dispositivos de bordo de monitorização e registo de Nox |
|
|
|
|
||||||||||
A.2/2.2 |
Instalações de bordo de depuração de gases de escape |
|
|
|
|
||||||||||
A.2/2.3 |
Métodos equivalentes para reduzir as emissões de Nox a bordo |
|
|
|
|
||||||||||
A.2/2.4 |
Outros métodos tecnológicos para limitar as emissões de Sox |
|
|
|
|
||||||||||
A.2/2.5 |
Sistemas de gestão das águas de lastro |
|
|
|
|
3. Equipamento de protecção contra incêndios
Item n.o |
Designação |
Regras SOLAS 74, quando se exige “homologação” |
Regras SOLAS 74 e resoluções e circulares IMO aplicáveis |
Normas de ensaio |
Módulos de avaliação da conformidade |
||||||||||||||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
||||||||||||||||||||||
A.2/3.1 |
Extintores não-portáteis amovíveis |
Transferido para A.1/3.52 |
|||||||||||||||||||||||||
A.2/3.2 |
Agulhetas para instalações fixas de extinção de incêndios com água pulverizada sob pressão para espaços de categoria especial, espaços de carga ro-ro, espaços ro-ro e espaços para veículos |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
A.2/3.3 |
Dispositivos de arranque de grupos electrogéneos com tempo frio |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
A.2/3.4 |
Agulhetas de efeito duplo (aspersão/jacto) |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
A.2/3.5 |
Componentes de instalações fixas de detecção e alarme de incêndios para postos de segurança, espaços de serviço, espaços de alojamento e espaços de máquinas com ou sem assistência permanente |
Transferido para A.1/3.51 |
|||||||||||||||||||||||||
A.2/3.6 |
Detectores de fumo |
Transferido para A.1/3.51 |
|||||||||||||||||||||||||
A.2/3.7 |
Detectores de calor |
Transferido para A.1/3.51 |
|||||||||||||||||||||||||
A.2/3.8 |
Lâmpada eléctrica de segurança |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
A.2/3.9 Ex A.1/3.50 |
Roupa protectora resistente ao ataque químico |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
A.2/3.10 |
Sistemas de iluminação instalados a baixa altura |
Transferido para A.1/3.40 |
|||||||||||||||||||||||||
A.2/3.11 |
Agulhetas para instalações fixas de extinção de incêndios com água pulverizada sob pressão para espaços de máquinas |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
A.2/3.12 |
Instalações fixas equivalentes de extinção de incêndios com gás para espaços de máquinas e casas de bombas de carga |
Transferido para A.1/3.45 |
|||||||||||||||||||||||||
A.2/3.13 |
Aparelhos respiratórios com linha de ar comprimido (embarcações de alta velocidade) |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
A.2/3.14 |
Mangueiras de incêndio (tipo carretel) |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
A.2/3.15 |
Componentes de sistemas de detecção de fumo por extracção de amostras |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
A.2/3.16 |
Detectores de chamas |
Transferido para A.1/3.51 |
|||||||||||||||||||||||||
A.2/3.17 |
Pontos de chamada de comando manual |
Transferido para A.1/3.51 |
|||||||||||||||||||||||||
A.2/3.18 |
Dispositivos de alarme |
Transferido para A.1/3.53 |
|||||||||||||||||||||||||
A.2/3.19 |
Componentes de instalações fixas de extinção de incêndios com água, de ataque local, para utilização em espaços de máquinas da categoria “A” |
Transferido para A.1/3.48 |
|||||||||||||||||||||||||
A.2/3.20 |
Mobiliário estofado |
Transferido para A.1/3.20 |
|||||||||||||||||||||||||
A.2/3.21 |
Componentes de instalações de extinção de incêndios em paióis de tintas e de líquidos inflamáveis |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
A.2/3.22 |
Componentes de instalações fixas de extinção de incêndios nas condutas de extracção dos fogões de cozinha |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
A.2/3.23 |
Componentes de instalações de extinção de incêndios nas plataformas para helicópteros |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
A.2/3.24 |
Unidades portáteis de aplicação de espuma |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
A.2/3.25 |
Divisórias da classe “C” |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
A.2/3.26 |
Instalações de combustíveis gasosos para usos domésticos (componentes) |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
A.2/3.27 |
Componentes de instalações fixas de extinção de incêndios com gás (CO2) |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
A.2/3.28 |
Componentes de instalações de extinção de incêndios com espuma de média expansão — instalações de espuma fixas no convés para navios-tanque |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
A.2/3.29 |
Componentes de instalações de extinção de incêndios com espuma de baixa expansão para protecção dos espaços de máquinas e do convés de navios-tanque |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
A.2/3.30 |
Espuma de expansão para instalações fixas de extinção de incêndios para navios-tanque químicos |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
A2/3.31 |
Sistema manual de aspersão de água |
|
Res. IMO A.800(19) |
|
|
4. Equipamento de navegação
Notas aplicáveis à secção 4 (equipamento de navegação)
Colunas 3 e 4: As referências ao capítulo V da SOLAS devem entender-se como referências ao capítulo V da SOLAS 74 conforme alterado pela MSC 73 e que entrou em vigor em 1 de Julho de 2002.
Item n.o |
Designação |
Regras SOLAS 74, quando se exige “homologação” |
Regras SOLAS 74 e resoluções e circulares IMO aplicáveis |
Normas de ensaio |
Módulos de avaliação da conformidade |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/4.1 |
Girobússola para embarcações de alta velocidade |
Transferido para A.1/4.31 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/4.2 |
Sistema de controlo do rumo para embarcações de alta velocidade (anteriormente piloto automático) |
Transferido para A.1/4.40 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/4.3 |
Dispositivo de determinação e transmissão do rumo (THD) (método GNSS) |
Transferido para A.1/4.41 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/4.4 |
Lâmpada de sinais de dia |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/4.5 |
Projector para embarcações de alta velocidade |
Transferido para A.1/4.42 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/4.6 |
Equipamento de visão nocturna para embarcações de alta velocidade |
Transferido para A.1/4.43 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/4.7 |
Sistema de controlo da rota |
Transferido para A.1/4.33 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/4.8 |
Sistema de informação e apresentação de cartas náuticas electrónicas (ECDIS) |
Transferido para A.1/4.30 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/4.9 |
Sistema de informação e apresentação de cartas náuticas electrónicas (ECDIS) de reserva |
Transferido para A.1/4.30 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/4.10 |
RCDS (Raster Chart Display System) |
Transferido para A.1/4.30 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/4.11 |
Equipamento GPS/GLONASS combinado |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/4.12 |
Equipamento DGPS, DGLONASS |
Transferido para A.1/4.44 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/4.13 |
Girobússola para embarcações de alta velocidade |
Transferido para A.1/4.31 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/4.14 |
Sistemas de registo dos dados de viagem (VDR) |
Transferido para A.1/4.29 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/4.15 |
Sistema de navegação integrado |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/4.16 |
Sistema de ponte integrado |
Transferido para A.1/4.28 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/4.17 |
Intensificador do alvo radar |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/4.18 |
Sistema de recepção de sinais sonoros |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/4.19 |
Agulha magnética para embarcações de alta velocidade |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/4.20 |
Sistema de controlo da rota para embarcações de alta velocidade |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/4.21 |
Meios cartográficos para radares de bordo |
Transferido para A.1/4.45 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/4.22 |
Dispositivo de determinação e transmissão do rumo (THD) (método giroscópico) |
Transferido para A.1/4.46 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/4.23 |
Dispositivo de determinação e transmissão do rumo (THD) (método magnético) |
Transferido para A.1/4.2 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/4.24 |
Indicador da impulsão do hélice |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/4.25 |
Indicadores do impulso lateral, passo e modo do hélice |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/4.26 Ex A.1/4.9 |
Indicador da velocidade angular |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/4.27 Ex A.1/4.20 |
Indicador do ângulo do leme |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/4.28 Ex A.1/4.21 |
Indicador das revoluções do hélice |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/4.29 Ex A.1/4.22 |
Indicador do passo do hélice |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/4.30 Ex A.1/4.28 |
Sistema de ponte integrado |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/4.31 (novo item) |
Agulha de marcar |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/4.32 (novo item) |
Sistema de alerta do quarto de navegação na ponte (BNWAS) |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/4.33 (novo item) |
Sistema de controlo da rota (para velocidades iguais ou superiores a 30 nós) |
|
|
|
|
5. Equipamento de radiocomunicações
Item n.o |
Designação |
Regras SOLAS 74, quando se exige “homologação” |
Regras SOLAS 74 aplicáveis e resoluções e circulares IMO aplicáveis |
Normas de ensaio |
Módulos de avaliação da conformidade |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/5.1 |
EPIRB VHF |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/5.2 |
Fonte de energia auxiliar da instalação de rádio |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/5.3 |
Estação terrena de navio (SES) Inmarsat-F |
Transferido para A.1/5.19 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/5.4 |
Painel de socorro (distress panel) |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/5.5 |
Painel de alarme ou alerta de socorro |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/5.6 Ex A.1/5.7 |
EPIRB banda L (Inmarsat) |
|
|
Nota: A Circular 862 do MSC aplica-se apenas ao dispositivo facultativo de activação à distância e não à EPIRB propriamente dita |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/5.7 (novo item) |
Sistema de alerta de segurança do navio |
|
|
|
|
6. Equipamento prescrito pelo COLREG 72
Item n.o |
Designação |
Regras COLREG 72, quando se exige “homologação” |
Regras COLREG 72 e resoluções e circulares IMO aplicáveis |
Normas de ensaio |
Módulos de avaliação da conformidade |
||||||||||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
||||||||||||||||||
A.2/6.1 |
Luzes de navegação |
Transferido para A.1/6.1 |
|||||||||||||||||||||
A.2/6.2 |
Equipamento de sinalização sonora |
|
|
|
6 |
7. Equipamento de segurança para graneleiros
Item n.o |
Designação |
Regras SOLAS 74, quando se exige “homologação” |
Regras SOLAS 74 e resoluções e circulares IMO aplicáveis |
Normas de ensaio |
Módulos de avaliação da conformidade |
||||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
||||||||||||
A.2/7.1 |
Computador de carga |
|
|
|
|
||||||||||||
A.2/7.2 (novo item) |
Detectores do nível da água |
|
|
|
|
II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
Conselho de Ministros ACP-CE
1.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 171/63 |
DECISÃO N.o 1/2008 DO CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE
de 13 de Junho de 2008
sobre a revisão das modalidades de financiamento em caso de flutuações a curto prazo das receitas de exportação
(2008/494/CE)
O CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE,
Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000, e revisto no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (a seguir designado «Acordo de Parceria ACP-CE»), nomeadamente o artigo 100.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os países signatários do Acordo de Parceria ACP-CE, reconhecendo que a instabilidade das receitas de exportação pode afectar negativamente o desenvolvimento dos Estados ACP, criaram um sistema de apoio adicional destinado a atenuar os efeitos nefastos da instabilidade das receitas de exportação, especialmente nos sectores agrícola e mineiro, e confirmam que o objectivo deste apoio é preservar as reformas e políticas socioeconómicas que podem ficar comprometidas por uma redução das receitas e remediar os efeitos nefastos da instabilidade das receitas de exportação provenientes dos produtos agrícolas e mineiros. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 11.o do anexo II do Acordo de Parceria ACP-CE, as disposições do capítulo 3 do referido anexo relativo ao financiamento das flutuações a curto prazo das receitas de exportação são reexaminadas o mais tardar dois anos após a sua entrada em vigor e, seguidamente, a pedido de qualquer das partes. |
(3) |
O sistema de apoio destinado a atenuar os efeitos nefastos da instabilidade das receitas de exportação foi alterado pela primeira vez pela Decisão n.o 2/2004 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 30 de Junho de 2004. |
(4) |
Aquando da assinatura no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2005, da revisão do Acordo de Parceria ACP-CE, as partes fizeram uma declaração comum que especifica que «o Conselho de Ministros ACP-CE examinará, em aplicação das disposições do artigo 100.o do Acordo de Cotonu, as propostas da parte ACP relativa ao anexo II daquele acordo quanto às flutuações a curto prazo das receitas de exportação». |
(5) |
É conveniente melhorar o funcionamento do sistema de financiamento das flutuações a curto prazo das receitas de exportação para que responda de maneira mais adequada aos seus objectivos, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O capítulo 3 do anexo II do Acordo de Parceria ACP-CE é alterado do seguinte modo:
1. |
O n.o 1 do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção: «Critérios de elegibilidade 1. A elegibilidade para a atribuição de recursos adicionais é desencadeada por:
|
2. |
O n.o 2 do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção: «2. A diminuição das receitas de exportação definida no n.o 1 deve ser superior ou igual a 0,5 % do PIB para que o direito a um apoio adicional seja aplicável. O direito de beneficiar de apoio adicional é limitado a três anos sucessivos.». |
3. |
O n.o 3 do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção: «3. Os recursos adicionais figuram nas contas públicas do país em questão. São utilizados em conformidade com as regras e os métodos de programação, incluindo as disposições específicas do anexo IV “Processos de execução e gestão”, com base em acordos previamente celebrados entre a Comunidade e o Estado ACP interessado no ano seguinte ao ano de aplicação. Mediante acordo de ambas as partes, os recursos podem ser afectados ao financiamento de programas incluídos no orçamento do Estado. No entanto, uma parte dos recursos adicionais pode igualmente ser reservada para sectores específicos, nomeadamente para desenvolver regimes de seguro comercial de prevenção contra as flutuações das receitas de exportação.». |
4. |
No capítulo 3 do anexo II é aditado o seguinte artigo: «Artigo 9.o-A 1. O montante do apoio financeiro adicional corresponde à diminuição das receitas de exportação multiplicada pela média aritmética do rácio “receitas do governo central/produto interno bruto” dos quatro anos que precedem o ano de aplicação excluindo o valor mais extremo e limitando este rácio a 25 %. 2. A análise dos dados fornecidos pelos Estados ACP para determinar a elegibilidade e o apoio financeiro adicional definidos no artigo 9.o será efectuada pela Comissão na moeda local corrigida pela taxa de inflação. A Comissão converterá seguidamente o montante potencial do apoio financeiro adicional para euros, em conformidade com os seus procedimentos. 3. No âmbito da dotação financeira afectada ao financiamento dos programas indicativos nacionais, a Comissão determinará anualmente uma dotação para o apoio a conceder no caso de flutuações a curto prazo das receitas de exportação que abranjam o conjunto dos países ACP. Se a soma dos apoios financeiros calculada com base nos critérios definidos no artigo 9.o ultrapassar o montante desta dotação, a repartição dos subsídios nacionais far-se-á proporcionalmente ao montante potencial do apoio financeiro adicional de cada Estado ACP expresso em euros.». |
5. |
O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 10.o O sistema de afectação dos recursos adicionais prevê adiantamentos destinados a compensar os inconvenientes resultantes de eventuais atrasos na obtenção das estatísticas comerciais consolidadas e a assegurar que os recursos em questão possam ser incluídos, o mais tardar, no orçamento do segundo ano seguinte ao ano de aplicação. A obtenção de um adiantamento é reservada aos Estados em que o apoio financeiro a título do FLEX pode ser executado através do apoio orçamental geral. Os adiantamentos serão mobilizados com base nas estatísticas provisórias de exportação elaboradas pelo Governo e transmitidas à Comissão. O adiantamento máximo é de 100 % do montante do apoio financeiro adicional previsto para o ano de aplicação. Os montantes assim mobilizados serão ajustados em função das estatísticas de exportação consolidadas e definitivas. Estas estatísticas deverão ser apresentadas o mais tardar em 31 de Dezembro do segundo ano seguinte ao ano de aplicação.». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua aprovação.
Feito em Adis Abeba, em 13 de Junho de 2008.
Pelo Conselho de Ministros ACP-CE
O Presidente
Mohamed Ahmed AWALEH
Rectificações
1.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 171/65 |
Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 620/2008 da Comissão, de 27 de Junho de 2008, que rectifica o Regulamento (CE) n.o 386/2008 que fixa as restituições à exportação para o leite e os produtos lácteos
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 168 de 28 de Junho de 2008 )
Na página 28, no título do anexo:
em vez de:
deve ler-se: