ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 162

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.° ano
21 de junho de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 583/2008 da Comissão, de 20 de Junho de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 584/2008 da Comissão, de 20 de Junho de 2008, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao objectivo comunitário de redução da prevalência de Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium em perus ( 1 )

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 585/2008 da Comissão, de 19 de Junho de 2008, que proíbe a pesca do bacalhau no Kattegat pelos navios que arvoram pavilhão da Suécia

9

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2008/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, que altera a Directiva 95/50/CE do Conselho, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

11

 

*

Directiva 2008/62/CE da Comissão, de 20 de Junho de 2008, que prevê determinadas derrogações aplicáveis à admissão de variedades autóctones e variedades agrícolas naturalmente adaptadas às condições regionais e locais e ameaçadas pela erosão genética, bem como à comercialização de sementes e batatas de semente dessas variedades ( 1 )

13

 

*

Directiva 2008/63/CE da Comissão, de 20 de Junho de 2008, relativa à concorrência nos mercados de equipamentos terminais de telecomunicações (Versão codificada)  ( 1 )

20

 

 

DECISÕES APROVADAS CONJUNTAMENTE PELO PARLAMENTO EUROPEU E PELO CONSELHO

 

*

Decisão n.o 586/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, que altera a Decisão n.o 896/2006/CE que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas, baseado no reconhecimento unilateral pelos Estados-Membros para efeitos de trânsito pelos seus territórios de determinadas autorizações de residência emitidas pela Suíça e pelo Listenstaine

27

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Parlamento Europeu e Conselho

 

 

2008/469/CE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho de 2008, relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 26 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

30

 

 

Comissão

 

 

2008/470/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 7 de Maio de 2008, relativa à proibição provisória da utilização e da venda na Áustria de milho geneticamente modificado (Zea mays L. da linhagem T25), nos termos da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2008) 1715]  ( 1 )

31

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

 

Comissão

 

 

2008/471/CE

 

*

Recomendação da Comissão, de 30 de Maio de 2008, relativa a medidas de redução dos riscos associados às substâncias tricloroetileno, benzeno e 2-metoxi-2-metilbutano (TAME) [notificada com o número C(2008) 2271]  ( 1 )

34

 

 

2008/472/CE

 

*

Recomendação da Comissão, de 30 de Maio de 2008, relativa a medidas de redução dos riscos associados às substâncias cloreto de 2,3-epoxipropiltrimetilamónio (EPTAC), cloreto de (3-cloro-2-hidroxipropil)trimetilamónio (CHPTAC) e hexaclorociclopentadieno [notificada com o número C(2008) 2316]  ( 1 )

37

 

 

2008/473/CE

 

*

Recomendação da Comissão, de 5 de Junho de 2008, relativa à limitação da responsabilidade civil dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas [notificada com o número C(2008) 2274]  ( 1 )

39

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

21.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 162/1


REGULAMENTO (CE) N.o 583/2008 DA COMISSÃO

de 20 de Junho de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Junho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 20 de Junho de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

41,8

MK

34,1

TR

59,0

ZZ

45,0

0707 00 05

JO

151,2

MK

24,1

TR

134,5

ZZ

103,3

0709 90 70

TR

101,1

ZZ

101,1

0805 50 10

AR

109,6

EG

120,2

TR

135,6

US

99,2

ZA

103,7

ZZ

113,7

0808 10 80

AR

169,1

BR

88,0

CL

103,6

CN

91,0

NZ

118,7

US

91,0

UY

58,3

ZA

97,1

ZZ

102,1

0809 10 00

IL

89,8

TR

193,8

US

236,6

ZZ

173,4

0809 20 95

TR

388,7

US

379,0

ZZ

383,9

0809 30 10 , 0809 30 90

EG

182,1

US

191,8

ZZ

187,0

0809 40 05

IL

121,3

TR

131,9

ZZ

126,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


21.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 162/3


REGULAMENTO (CE) N.o 584/2008 DA COMISSÃO

de 20 de Junho de 2008

que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao objectivo comunitário de redução da prevalência de Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium em perus

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 4.o e o artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O objectivo do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 consiste em assegurar que sejam tomadas medidas adequadas e eficazes para detectar e controlar as salmonelas e outros agentes zoonóticos em todas as fases importantes da produção, transformação e distribuição, especialmente ao nível da produção primária, a fim de reduzir a sua prevalência e o risco que constituem para a saúde pública.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2160/2003 prevê o estabelecimento de um objectivo comunitário para a redução da prevalência de todos os serótipos de salmonelas significativos em matéria de saúde pública, em perus, ao nível da produção primária. Tal redução é importante tendo em vista as medidas rigorosas que serão aplicadas, a partir de 12 de Dezembro de 2010, em conformidade com o referido regulamento, à carne fresca com origem em bandos de perus infectados. Em especial, a carne fresca de aves de capoeira, incluindo a carne de peru, não poderá ser colocada no mercado para consumo humano a menos que satisfaça o critério de ausência de salmonelas em 25 gramas.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2160/2003 estabelece que o objectivo comunitário deve incluir uma expressão numérica da percentagem máxima de unidades epidemiológicas que permanecem positivas e/ou da percentagem mínima de redução do número de unidades epidemiológicas que permanecem positivas, o prazo máximo durante o qual o objectivo deve ser alcançado e a definição dos regimes de testes necessários para verificar a consecução do objectivo. Deve incluir ainda a definição, sempre que aplicável, de serótipos significativos em matéria de saúde pública.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 2160/2003 determina que, no estabelecimento de objectivos comunitários, deve ter-se em consideração a experiência adquirida com as medidas nacionais de controlo em vigor assim como as informações transmitidas à Comissão ou à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos ao abrigo das exigências comunitárias existentes, nomeadamente no âmbito da informação prevista na Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos (2), especialmente no seu artigo 5.o

(5)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2160/2003, ao definir cada um dos objectivos comunitários, a Comissão fornecerá uma análise dos custos e benefícios esperados. Todavia, por derrogação, pode estabelecer-se, durante um período transitório, um objectivo comunitário para os perus, abrangendo a Salmonella Enteritidis e a Salmonella Typhimurium, sem efectuar a referida análise.

(6)

Assim, foram colhidos nos Estados-Membros dados comparáveis sobre a prevalência de serótipos de Salmonella em bandos de perus, nos termos da Decisão 2006/662/CE da Comissão, de 29 de Setembro de 2006, relativa a uma participação financeira da Comunidade para a realização, nos Estados-Membros, de um estudo de base sobre a prevalência de Salmonella em perus (3).

(7)

O Regulamento (CE) n.o 2160/2003 prevê que, durante um período transitório de três anos, o objectivo comunitário relativo aos perus deve abranger apenas Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium. Após esse período, podem considerar-se outros serótipos significativos em matéria de saúde pública.

(8)

No sentido de verificar os progressos na consecução do objectivo comunitário, o presente regulamento deve prever uma amostragem repetida dos bandos de perus.

(9)

Em conformidade com o disposto no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) foi consultada sobre a definição do objectivo comunitário para os perus.

(10)

A task force da AESA sobre recolha de dados relativos a zoonoses adoptou, em 28 de Abril de 2008, o Relatório sobre a análise do estudo de base sobre a prevalência de salmonelas em bandos de perus na UE, 2006-2007, parte A: estimativas da prevalência de salmonelas.

(11)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 646/2007 da Comissão, de 12 de Junho de 2007, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao objectivo comunitário de redução da prevalência de Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium em frangos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1091/2005 (4), na amostragem de bandos de frangos para detecção de salmonelas, devem colher-se pelo menos dois pares de esfregaços em botas/meias. Novos dados científicos revelam que a utilização de um par de esfregaços em botas/meias, em conjunto com uma amostra de pó, é pelo menos tão sensível como a amostragem com dois pares de esfregaços em botas/meias. Por conseguinte, esta combinação deve ser permitida enquanto método alternativo de amostragem e o Regulamento (CE) n.o 646/2007 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objectivo comunitário

1.   O objectivo comunitário referido no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 para a redução de Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium em perus («objectivo comunitário») é o seguinte:

a)

Redução, até 31 de Dezembro de 2012, para 1 % ou menos, da percentagem máxima de bandos de perus de engorda que permanecem positivos; e

b)

Redução, até 31 de Dezembro de 2012, para 1 % ou menos, da percentagem máxima de bandos de perus de reprodução adultos que permanecem positivos.

Todavia, nos Estados-Membros com menos de 100 bandos de perus de reprodução adultos ou de perus de engorda, o objectivo comunitário é de, até 31 de Dezembro de 2012, poder permanecer positivo apenas um bando de perus de reprodução adultos ou de perus de engorda.

2.   O regime de testes necessário para verificar os progressos na consecução do objectivo comunitário consta do anexo.

3.   A Comissão deve considerar uma revisão do objectivo e do regime de testes constante do anexo com base na experiência adquirida em 2010, dado tratar-se do primeiro ano de vigência dos programas nacionais de controlo referidos no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 646/2007

Ao anexo do Regulamento (CE) n.o 646/2007 são aditados os seguintes parágrafos:

1.

No final do ponto 2:

«Alternativamente, a autoridade competente pode decidir colher um par de esfregaços em botas, abrangendo 100 % da superfície da instalação, desde que combinado com uma amostra de pó, colhida em diversos locais em toda a instalação em superfícies onde a presença de pó seja visível.».

2.

Após o segundo parágrafo do ponto 3.1:

«De preferência, a amostra de pó deve ser analisada em separado. No entanto, a autoridade competente pode decidir reuni-la com o par de botas/meias para esfregaço antes da análise.».

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicabilidade

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os n.os 1 e 3 do artigo 1.o e o artigo 2.o são aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2008 e o n.o 2 do artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 325 de 12.12.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1237/2007 da Comissão (JO L 280 de 24.10.2007, p. 5).

(2)   JO L 325 de 12.12.2003, p. 31. Directiva alterada pela Directiva 2006/104/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

(3)   JO L 272 de 3.10.2006, p. 22.

(4)   JO L 151 de 13.6.2007, p. 21.


ANEXO

Regime de testes necessário para verificar a consecução do objectivo comunitário referido no n.o 2 do artigo 1.o

1.   Frequência e estatuto da amostragem

a)

A base de amostragem deve cobrir todos os bandos de perus de engorda e de reprodução abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2160/2003;

b)

Os bandos de perus devem ser sujeitos a amostragem por iniciativa do operador da empresa do sector alimentar e pela autoridade competente:

i)

a amostragem dos bandos de perus de engorda e de reprodução por iniciativa do operador da empresa do sector alimentar deve realizar-se em conformidade com o n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 nas três semanas anteriores ao transporte das aves para o matadouro. Os resultados são válidos por um máximo de seis semanas após a colheita das amostras e, por conseguinte, pode ser necessário repetir a amostragem para um mesmo bando,

ii)

adicionalmente, a amostragem de bandos de perus de reprodução por iniciativa do operador da empresa do sector alimentar deve realizar-se:

em bandos de criação: em pintos do dia, às quatro semanas de idade e duas semanas antes de serem transferidos para a fase de postura ou unidade de postura,

em bandos adultos: pelo menos de três em três semanas durante o período de postura, na exploração ou num centro de incubação,

iii)

a amostragem pela autoridade competente deve incluir, pelo menos:

uma vez por ano, todos os bandos em 10 % das explorações com, pelo menos, 250 perus de reprodução adultos com idades compreendidas entre as 30 e as 45 semanas, mas incluindo em qualquer caso todas as explorações em que se tenha detectado, nos últimos 12 meses, Salmonella Enteritidis ou Salmonella Typhimurium e todas as explorações onde existam perus reprodutores de elite (trisavós) assim como bisavós e avós; esta amostragem também pode ser efectuada no centro de incubação,

todos os bandos nas explorações, em caso de detecção de Salmonella Enteritidis ou de Salmonella Typhimurium em amostras colhidas no centros de incubação pelos operadores das empresas do sector alimentar ou no quadro dos controlos oficiais, a fim de investigar a origem da infecção,

uma vez por ano, todos os bandos em 10 % das explorações com pelo menos 500 perus de engorda, mas em qualquer caso:

todos os bandos numa exploração em que se tenha, para um bando, detectado a presença de Salmonella Enteritidis ou de Salmonella Typhimurium em amostras colhidas pelo operador da empresa do sector alimentar, a menos que a carne dos perus nos bandos se destine a tratamento térmico industrial ou a outro tratamento que elimine as salmonelas, e

todos os bandos numa exploração em que se tenha, para um bando, detectado a presença de Salmonella Enteritidis ou de Salmonella Typhimurium no lote anterior em amostras colhidas pelo operador da empresa do sector alimentar, e

sempre que a autoridade competente o considere adequado.

Uma amostragem realizada pela autoridade competente pode substituir a amostragem realizada por iniciativa do operador da empresa do sector alimentar.

2.   Protocolo de amostragem

2.1.   Amostragem no centro de incubação

A amostragem realizada no centro de incubação deve obedecer ao disposto no ponto 2.2.1 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1003/2005 (1).

2.2.   Amostragem na exploração

2.2.1   Perus de reprodução

As amostras são colhidas em conformidade com o disposto no ponto 2.2.2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1003/2005.

2.2.2   Perus de engorda

Devem colher-se pelo menos dois pares de esfregaços em botas/meias. Para os bandos de perus de criação ao ar livre, as amostras devem apenas ser colhidas em zonas do interior da instalação. Todos os esfregaços em botas/meias devem ser reunidos numa única amostra.

Em bandos com menos de 100 perus, em que não seja possível utilizar botas/meias para esfregaço por não ser possível entrar nas instalações, estas podem ser substituídas por esfregaço colhido pela passagem da mão, utilizando-se as botas/meias para esfregaço por cima da mão enluvada que é esfregada nas superfícies contaminadas com excrementos recentes ou, se tal não for possível, por outras técnicas de amostragem adequadas para excrementos.

Antes de calçar as botas/meias para esfregaço, a sua superfície deve ser humidificada com «Maximum Recovery Diluent» (MRD: 0,8 % cloreto de sódio, 0,1 % peptona em água desionizada estéril), água estéril ou qualquer outro solvente aprovado pelo laboratório nacional de referência referido no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003. É proibida a utilização de água da exploração contendo agentes antimicrobianos ou outros desinfectantes. A forma recomendada para humedecer as botas para esfregaço é verter o líquido no seu interior antes de as calçar. De forma alternativa, as botas ou meias para esfregaço podem ser autoclavadas com o solvente em sacos ou jarros de autoclavagem antes da utilização. O solvente pode também ser aplicado após as botas terem sido calçadas utilizando um spray ou uma garrafa de esguicho.

Deve garantir-se que todas as secções da instalação se encontrem representadas proporcionalmente na amostragem. Com cada par deve cobrir-se cerca de 50 % da superfície da instalação.

Alternativamente, a autoridade competente pode decidir colher um par de esfregaços em botas, abrangendo 100 % da superfície da instalação, desde que combinado com uma amostra de pó, colhida em diversos locais em toda a instalação em superfícies onde a presença de pó seja visível.

Concluída a amostragem, devem retirar-se cuidadosamente as botas ou meias para esfregaço de modo a não remover o material aderente. As botas para esfregaço podem ser viradas ao contrário para reter o material. Devem ser colocadas num saco ou recipiente, que deve ser rotulado.

A autoridade competente deve supervisionar a formação dos operadores das empresas do sector alimentar a fim de assegurar a execução correcta do protocolo de amostragem.

Se for a autoridade competente a efectuar a amostragem, por suspeita de infecção por salmonelas de um bando na exploração ou por outro motivo válido, a autoridade competente deve certificar-se, mediante a realização dos testes suplementares apropriados, de que os resultados da pesquisa de salmonelas em bandos de perus não são afectados pela utilização de agentes antimicrobianos nesses bandos.

Sempre que não for detectada a presença de Salmonella Enteritidis nem Salmonella Typhimurium mas forem encontrados agentes antimicrobianos ou um efeito inibidor do crescimento bacteriano, o bando de perus deve ser considerado como um bando infectado para efeitos do objectivo comunitário referido no n.o 1 do artigo 2.o

3.   Análise das amostras

3.1.   Transporte e preparação das amostras

As amostras devem ser enviadas, de preferência, por correio expresso ou por serviço de correio privado aos laboratórios mencionados nos artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 no prazo de 24 horas após a colheita. Se não forem enviadas nesse prazo, devem manter-se refrigeradas. No laboratório, as amostras devem conservar-se refrigeradas até à sua análise, a qual deve iniciar-se no prazo de 48 horas após a sua recepção e de 96 horas após a colheita.

O ou os pares de botas/meias para esfregaço devem ser desembrulhados cuidadosamente de forma a evitar a retirada da matéria fecal aderente, a qual deve ser reunida e colocada em 225 ml de água peptonada tamponada, previamente aquecida à temperatura ambiente. As botas/meias para esfregaço devem ficar completamente imersas na água peptonada tamponada, pelo que pode ser necessário adicionar uma quantidade suplementar.

A amostra de pó deve, de preferência, ser analisada em separado. No entanto, a autoridade competente pode decidir reuni-la com o par de botas/meias para esfregaço antes da análise.

Agitar para saturar completamente a amostra e continuar a cultura através do método de detecção indicado no ponto 3.2.

As outras amostras (por exemplo as que provêm de centros de incubação) devem ser preparadas em conformidade com o disposto no ponto 2.2.2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1003/2005.

Caso sejam acordadas normas ISO sobre a preparação da matéria fecal para a detecção de salmonelas, essas normas devem ser aplicadas e substituir as disposições do presente ponto relativas à preparação das amostras.

3.2.   Método de detecção

Deve usar-se o método de detecção recomendado pelo laboratório comunitário de referência (LCR) para as salmonelas, situado em Bilthoven, Países Baixos.

Este método encontra-se descrito no anexo D da norma ISO 6579 (2002): «Detecção de Salmonella spp. em matéria fecal de origem animal e em amostras da fase de produção primária». Deve ser utilizada a versão mais recente do anexo D.

Neste método de detecção, utiliza-se um meio semi-sólido (meio Rappaport-Vassiladis semi-sólido modificado, MSRV) como único meio de enriquecimento selectivo.

3.3.   Serotipagem

Para cada amostra positiva, deve fazer-se a serotipagem de pelo menos um isolado, segundo o método de Kaufmann-White.

3.4.   Métodos alternativos

No atinente às amostras colhidas por iniciativa do operador da empresa do sector alimentar, podem ser utilizados os métodos de análise previstos no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 (2), em substituição dos métodos de preparação de amostras, dos métodos de detecção e da serotipagem previstos nos pontos 3.1, 3.2 e 3.3 do presente anexo, se validados de acordo com a norma EN/ISO 16140/2003.

3.5.   Armazenagem das estirpes

Os laboratórios devem assegurar a armazenagem, para eventual futura fagotipagem ou teste de susceptibilidade antimicrobiana, de pelo menos uma estirpe de Salmonella spp. por instalação e por ano, isolada a partir de amostras colhidas pela autoridade competente, usando os métodos normais de colecção de culturas, que devem assegurar a integridade das estirpes durante um período mínimo de dois anos.

4.   Resultados e relatórios

4.1.   Detecção de Salmonella Enteritidis e/ou Salmonella Typhimurium

O laboratório deve notificar imediatamente a autoridade competente de qualquer detecção de Salmonella Enteritidis e/ou Salmonella Typhimurium, apresentando as referências da exploração e do bando.

4.2.   Cálculo da prevalência para verificação do objectivo comunitário

Para efeitos da verificação do cumprimento do objectivo comunitário, um bando de perus deve ser considerado positivo sempre que, em qualquer ocasião, tenha sido detectada no bando a presença de Salmonella Enteritidis e/ou Salmonella Typhimurium (com excepção das estirpes vacinais).

Os bandos positivos são contabilizados apenas uma vez por lote, independentemente do número de operações de colheita de amostras e de análises efectuadas, e devem apenas ser notificados no ano da primeira amostragem positiva.

A prevalência é calculada separadamente para os bandos de perus de engorda e para os bandos de perus de reprodução adultos.

4.3.   Relatórios anuais

Os relatórios anuais devem incluir:

a)

O número total de bandos de perus de engorda e de perus de reprodução adultos objecto de amostragem pela autoridade competente ou pelos operadores de empresas do sector alimentar;

b)

O número total de bandos de perus de engorda e de perus de reprodução adultos infectados por Salmonella Enteritidis ou Salmonella Typhimurium;

c)

Todos os serótipos de salmonelas isolados (incluindo os que não forem de Salmonella Enteritidis nem de Salmonella Typhimurium) bem como o número de bandos infectados por serótipo;

d)

A explicação dos resultados, sobretudo no que se refere aos casos excepcionais.

Os resultados e quaisquer informações adicionais relevantes devem ser notificados como parte do relatório sobre tendências e origens previsto no n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 2003/99/CE (3).

4.4.   Informações adicionais

Para cada bando de perus submetidos a testes, devem ser disponibilizadas, pelo menos, as seguintes informações a fim de serem analisadas a nível nacional ou pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seu pedido:

a)

Amostra colhida pela autoridade competente ou pelo operador da empresa do sector alimentar;

b)

Referência única e inalterável da exploração;

c)

Referência única e inalterável da instalação;

d)

Mês da amostragem.


(1)   JO L 170 de 1.7.2005, p. 12.

(2)   JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1.

(3)   JO L 325 de 12.12.2003, p. 31.


21.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 162/9


REGULAMENTO (CE) N.o 585/2008 DA COMISSÃO

de 19 de Junho de 2008

que proíbe a pesca do bacalhau no Kattegat pelos navios que arvoram pavilhão da Suécia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 40/2008 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2008, que fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2008.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2008.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2008 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)   JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).

(2)   JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11), rectificado no JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.

(3)   JO L 19 de 23.1.2008, p. 1.


ANEXO

N.o

10/T&Q

Estado-Membro

SWE

Unidade populacional

COD/03AS.

Espécie

Bacalhau (Gadus morhua)

Zona

Kattegat

Data

19.5.2008


DIRECTIVAS

21.6.2008   

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L 162/11


DIRECTIVA 2008/54/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de Junho de 2008

que altera a Directiva 95/50/CE do Conselho, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 71.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 95/50/CE do Conselho (3) prevê que sejam aprovadas determinadas medidas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

(2)

A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE, que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo no que se refere às medidas de alcance geral que se destinem a alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

(3)

De acordo com a Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (5) sobre a Decisão 2006/512/CE, para que o procedimento de regulamentação com controlo seja aplicável aos actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado que já se encontram em vigor, devem esses actos ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis.

(4)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar os anexos da Directiva 95/50/CE ao progresso científico e técnico. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 95/50/CE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(5)

A Directiva 95/50/CE deverá, por conseguinte, ser alterada.

(6)

Atendendo a que são de ordem técnica e dizem unicamente respeito ao procedimento de comité, as alterações a introduzir pela presente directiva na Directiva 95/50/CE não têm de ser transpostas pelos Estados-Membros. Não é, por conseguinte, necessário prever disposições para o efeito,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações

Os artigos 9.o-A e 9.o-B da Directiva 95/50/CE passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o-A

A Comissão procede à adaptação dos anexos ao progresso científico e técnico nos domínios abrangidos pela presente directiva, nomeadamente para ter em conta as alterações à Directiva 94/55/CE. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o-B.

Artigo 9.o-B

1.   A Comissão é assistida pelo Comité para o Transporte de Mercadorias Perigosas instituído pelo artigo 9.o da Directiva 94/55/CE.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo se em conta o disposto no seu artigo 8.o».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 17 de Junho de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. LENARČIČ


(1)   JO C 44 de 16.2.2008, p. 52.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 15 de Janeiro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 14 de Maio de 2008.

(3)   JO L 249 de 17.10.1995, p. 35. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/112/CE da Comissão (JO L 367 de 14.12.2004, p. 23).

(4)   JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(5)   JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.


21.6.2008   

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L 162/13


DIRECTIVA 2008/62/CE DA COMISSÃO

de 20 de Junho de 2008

que prevê determinadas derrogações aplicáveis à admissão de variedades autóctones e variedades agrícolas naturalmente adaptadas às condições regionais e locais e ameaçadas pela erosão genética, bem como à comercialização de sementes e batatas de semente dessas variedades

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1), nomeadamente o n.o 1, alínea b), do artigo 22.o-A,

Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (2), nomeadamente o n.o 1, alínea b), do artigo 22.o-A,

Tendo em conta a Directiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (3), nomeadamente o n.o 6 do artigo 4.o, o n.o 2 do artigo 20.o e o artigo 21.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/54/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de beterrabas (4), nomeadamente o n.o 1, alínea b), do artigo 30.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente (5), nomeadamente o n.o 1 do artigo 10.o e o n.o 1, alínea b), do artigo 27.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (6), nomeadamente o n.o 1, alínea b), do artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As questões associadas à biodiversidade e à preservação dos recursos fitogenéticos adquiriram importância ao longo dos últimos anos, conforme demonstrado pelos diferentes progressos verificados a nível internacional e comunitário. A título de exemplo, são de citar a Decisão 93/626/CEE do Conselho, de 25 de Outubro de 1993, relativa à celebração da Convenção sobre a Diversidade Biológica (7), a Decisão 2004/869/CE do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura (8), o Regulamento (CE) n.o 870/2004 do Conselho, de 24 de Abril de 2004, que estabelece um programa comunitário de conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na agricultura e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1467/94 (9) e o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (10). Devem ser estabelecidas condições específicas ao abrigo da legislação comunitária que rege a comercialização de sementes de plantas agrícolas, designadamente as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/53/CE, 2002/54/CE, 2002/56/CE e 2002/57/CE, a fim de ter em conta essas questões.

(2)

A fim de assegurar a conservação in situ e a utilização sustentável dos recursos fitogenéticos, as variedades autóctones e as variedades naturalmente adaptadas às condições regionais e locais e ameaçadas de erosão genética («variedades de conservação») devem ser cultivadas e comercializadas ainda que não cumpram os requisitos gerais respeitantes à admissão de variedades e à comercialização de sementes e batatas de semente. A fim de alcançar esse objectivo, é necessário prever derrogações aplicáveis à admissão de variedades de conservação, para inclusão nos catálogos nacionais das variedades das espécies de plantas agrícolas e para a produção e comercialização de sementes e batatas de semente dessas variedades.

(3)

Essas derrogações devem incidir sobre os requisitos de fundo relativos à admissão de uma variedade e os requisitos processuais previstos na Directiva 2003/90/CE da Comissão, de 6 de Outubro de 2003, que estabelece regras de execução do artigo 7.o da Directiva 2002/53/CE do Conselho no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas (11).

(4)

Os Estados-Membros devem, em especial, ser autorizados a adoptar as suas próprias disposições quanto à distinção, à estabilidade e à homogeneidade. Essas disposições devem, no que se refere à distinção e à estabilidade, basear-se pelo menos nos caracteres enumerados no questionário técnico que o candidato deve preencher no âmbito do pedido de admissão da variedade, conforme mencionado nos anexos I e II da Directiva 2003/90/CE. Quando a homogeneidade for estabelecida com base em plantas fora do tipo, as disposições devem basear-se em normas definidas.

(5)

Devem ser previstos os requisitos processuais nos termos dos quais uma variedade pode ser admitida sem exame oficial. Além disso, no que diz respeito à denominação, é necessário prever determinadas derrogações aos requisitos estabelecidos na Directiva 2002/53/CE e no Regulamento (CE) n.o 930/2000 da Comissão, de 4 de Maio de 2000, que estabelece as regras de execução relativas à adequação das denominações das variedades das espécies de plantas agrícolas e das espécies de plantas hortícolas (12).

(6)

Quanto à produção e comercialização de sementes e batatas de semente de variedades de conservação, deve prever-se uma derrogação à certificação oficial.

(7)

Devem ser previstas restrições, sobretudo no que diz respeito à região de origem, a fim de garantir que a comercialização de sementes e batatas de semente de variedades de conservação se efectua no contexto da preservação de recursos fitogenéticos. A fim de contribuírem para a conservação in situ e a utilização sustentável dessas variedades, os Estados-Membros deveriam ter a possibilidade de aprovar regiões suplementares onde as sementes que excedam as quantidades necessárias para assegurar a conservação da variedade em causa na sua região de origem possam ser comercializadas, desde que essas regiões suplementares sejam comparáveis no que diz respeito aos habitats naturais e semi-naturais. Para assegurar que a ligação com a região de origem seja preservada, tal não deveria aplicar-se no caso de um Estado-Membro ter aprovado regiões suplementares de produção.

(8)

Devem ser fixadas quantidades máximas para a comercialização de cada variedade de conservação de uma mesma espécie e uma quantidade total para o conjunto de todas as variedades de conservação de uma mesma espécie. No sentido de garantir a observância dessas quantidades, os Estados-Membros devem exigir que os produtores notifiquem as quantidades de variedades de conservação que tencionam produzir e devem atribuir as quantidades aos produtores.

(9)

Deve ser assegurada a rastreabilidade das sementes e das batatas de semente mediante requisitos de selagem e de rotulagem adequados.

(10)

A fim de assegurar a correcta aplicação das regras previstas na presente directiva, devem ser monitorizadas as culturas destinadas à produção de semente, devem ser testadas as sementes e deve ser realizado o pós-controlo oficial. As quantidades de sementes de variedades de conservação colocadas no mercado devem ser comunicadas pelos fornecedores aos Estados-Membros e por estes últimos à Comissão.

(11)

Ao cabo de três anos, a Comissão deve avaliar se são eficazes as medidas previstas na presente directiva, nomeadamente as disposições relativas às restrições quantitativas.

(12)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

OBJECTO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto

1.   Relativamente às espécies agrícolas abrangidas pelas Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/56/CE e 2002/57/CE, a presente directiva estabelece determinadas derrogações que incidem na conservação in situ e na utilização sustentável de recursos fitogenéticos através do cultivo e da comercialização:

a)

Em relação à admissão nos catálogos nacionais de variedades das espécies de plantas agrícolas, conforme previsto na Directiva 2002/53/CE, de variedades autóctones e de variedades naturalmente adaptadas às condições regionais e locais e ameaçadas de erosão genética;

b)

Em relação à comercialização, de sementes e batatas de semente dessas variedades.

2.   Salvo disposto em contrário na presente directiva, aplicam-se as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/53/CE, 2002/54/CE, 2002/56/CE e 2002/57/CE.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:

a)

«Conservação in situ», a preservação de material genético no seu meio natural e, no caso das espécies de plantas cultivadas, no meio agrícola em que tenham desenvolvido os seus caracteres distintivos;

b)

«Erosão genética», a perda de diversidade genética entre populações ou variedades da mesma espécie, ou dentro delas, ao longo do tempo, ou redução da base genética de uma espécie devido a intervenção humana ou a alterações ambientais;

c)

«Variedades autóctones», um conjunto de populações ou clones de uma espécie vegetal naturalmente adaptados às condições ambientais da sua região;

d)

«Sementes», sementes e batatas de semente, a menos que as batatas de semente estejam explicitamente excluídas.

CAPÍTULO II

ADMISSÃO DE VARIEDADES DE CONSERVAÇÃO

Artigo 3.o

Variedade de conservação

Os Estados-Membros podem admitir nos catálogos nacionais de variedades das espécies de plantas agrícolas, as variedades autóctones e as variedades referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o, desde que sejam respeitados os requisitos previstos nos artigos 4.o e 5.o. Estas variedades devem ser referidas no catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas como «variedades de conservação».

Artigo 4.o

Requisitos de fundo

1.   Para ser admitida como variedade de conservação, uma variedade autóctone ou uma variedade referida no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o deve ter interesse para a preservação dos recursos fitogenéticos.

2.   Em derrogação ao n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 2003/90/CE, os Estados-Membros podem adoptar disposições nacionais no que diz respeito à distinção, à estabilidade e à homogeneidade das variedades de conservação.

Nesses casos, os Estados-Membros devem garantir que, no tocante aos caracteres distintivos e à estabilidade, são aplicáveis no mínimo os caracteres mencionados:

a)

Nos questionários técnicos associados aos protocolos de ensaio do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) enumerados no anexo I da Directiva 2003/90/CE para as espécies em questão; ou

b)

Nos questionários técnicos dos princípios directores da União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV) enumerados no anexo II da Directiva 2003/90/CE para as espécies em questão.

Para a avaliação da homogeneidade, é aplicável a Directiva 2003/90/CE.

No entanto, se o nível de homogeneidade for estabelecido com base em plantas fora do tipo, deve aplicar-se uma norma de população de 10 % e uma probabilidade de admissão de, pelo menos, 90 %.

Artigo 5.o

Requisitos processuais

Em derrogação à primeira frase do n.o 1 do artigo 7.o da Directiva 2002/53/CE, não será exigido nenhum exame oficial se as informações a seguir mencionadas forem suficientes para decidir da admissão das variedades de conservação:

a)

Descrição da variedade de conservação e sua denominação;

b)

Resultados de ensaios não oficiais;

c)

Conhecimentos adquiridos com a experiência prática durante o cultivo, a reprodução e a utilização, notificados pelo requerente ao Estado-Membro em causa;

d)

Outras informações, provenientes em especial das autoridades responsáveis pelos recursos fitogenéticos ou de organizações reconhecidas para o efeito pelos Estados-Membros.

Artigo 6.o

Exclusão de admissão

Uma variedade de conservação não é admitida para inclusão nos catálogos nacionais das variedades se:

a)

Figurar já no catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas enquanto variedade diferente de variedade de conservação ou se tiver sido suprimida do catálogo comum nos dois últimos anos ou nos dois últimos anos a contar da expiração do prazo concedido nos termos do n.o 2 do artigo 15.o da Directiva 2002/53/CE; ou

b)

Estiver protegida por um direito comunitário de protecção das variedades vegetais, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho (13), ou por um direito nacional de protecção de variedades vegetais, ou se estiver pendente um pedido de um direito.

Artigo 7.o

Denominação

1.   No que diz respeito às denominações das variedades de conservação conhecidas antes de 25 de Maio de 2000, os Estados-Membros podem autorizar derrogações ao Regulamento (CE) n.o 930/2000, excepto quando essas derrogações prejudicarem os direitos anteriores de terceiros, protegidos em virtude do artigo 2.o do regulamento.

2.   Não obstante o n.o 2 do artigo 9.o da Directiva 2002/53/CE, os Estados-Membros podem admitir mais de um nome para uma variedade, caso os nomes em causa sejam tradicionalmente conhecidos.

Artigo 8.o

Região de origem

1.   Quando um Estado-Membro admitir uma variedade de conservação, deve identificar as regiões nas quais a variedade é tradicionalmente cultivada e às quais está naturalmente adaptada, a seguir designadas por «regiões de origem». Deve ter em conta informações provenientes das autoridades responsáveis pelos recursos fitogenéticos ou de organizações reconhecidas para esse efeito pelos Estados-Membros.

Se a região de origem estiver situada em mais de um Estado-Membro, deve ser identificada de comum acordo por todos os Estados-Membros em causa.

2.   O Estado-Membro ou os Estados-Membros que procedem à identificação da região de origem devem notificar a Comissão da região identificada.

Artigo 9.o

Manutenção

Os Estados-Membros devem assegurar que uma variedade de conservação se mantém na sua região de origem.

CAPÍTULO III

PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES

Artigo 10.o

Certificação

1.   Em derrogação aos requisitos de certificação previstos no n.o 1 do artigo 3.o das Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/56/CE e 2002/57/CE, os Estados-Membros podem dispor que as sementes de uma variedade de conservação sejam colocadas no mercado se satisfizerem o previsto nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.

2.   As sementes devem provir de sementes produzidas de acordo com práticas bem definidas de manutenção da variedade.

3.   As sementes, com excepção das de Oryza sativa, devem cumprir os requisitos de certificação de sementes certificadas previstos nas Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/56/CE e 2002/57/CE, salvo os referentes à pureza varietal mínima e ao exame oficial ou exame sob controlo oficial.

As sementes de Oryza sativa devem respeitar os requisitos de certificação das «sementes certificadas da segunda geração» previstos na Directiva 66/402/CEE, salvo os referentes à pureza varietal mínima e ao exame oficial ou exame sob controlo oficial.

As sementes devem possuir uma pureza varietal suficiente.

4.   No que diz respeito às batatas de semente, os Estados-Membros podem decidir a não aplicação do artigo 10.o da Directiva 2002/56/CE relativamente ao calibre.

Artigo 11.o

Região de produção de sementes

1.   Os Estados-Membros devem garantir que as sementes de uma variedade de conservação sejam produzidas unicamente na região de origem.

Se as condições de certificação previstas no n.o 3 do artigo 10.o não puderem ser preenchidas nesta região devido a um problema ambiental específico, os Estados-Membros podem aprovar regiões suplementares para que nelas se proceda à produção de sementes, tendo em conta as informações prestadas pelas autoridades responsáveis pelos recursos fitogenéticos ou por organizações reconhecidas para o efeito pelos Estados-Membros. No entanto, as sementes produzidas nessas regiões suplementares só podem ser utilizadas nas regiões de origem.

2.   Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os demais Estados-Membros das regiões suplementares que tencionam aprovar para a produção de sementes nos termos do n.o 1.

A Comissão e os demais Estados-Membros podem, num prazo de 20 dias úteis a contar da recepção das notificações, solicitar que a questão seja submetida à apreciação do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais. Será tomada uma decisão nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 22.o-A da Directiva 66/401/CEE, do n.o 1, alínea b), do artigo 22.o-A da Directiva 66/402/CEE, do n.o 6 do artigo 4.o, do n.o 2 do artigo 20.o e do artigo 21.o da Directiva 2002/53/CE, do n.o 1, alínea b), do artigo 30.o da Directiva 2002/54/CE, do n.o 1 do artigo 10.o e do n.o 1, alínea b), do artigo 27.o da Directiva 2002/56/CE e do n.o 1, alínea b), do artigo 27.o da Directiva 2002/57/CE, conforme adequado, que estabeleça, se necessário, restrições ou condições aplicáveis à designação dessas regiões.

Na eventualidade de a Comissão ou os demais Estados-Membros não apresentarem um pedido no âmbito do segundo parágrafo, o Estado-Membro em questão pode aprovar as regiões suplementares para a produção de sementes conforme notificado.

Artigo 12.o

Ensaio de sementes

1.   Os Estados-Membros devem garantir que sejam realizados ensaios para verificar se as sementes de variedades de conservação cumprem os requisitos de certificação previstos no n.o 3 do artigo 10.o

Esses ensaios devem ser realizados em conformidade com os métodos internacionais em vigor, ou, caso esses métodos não existam, em conformidade com qualquer método adequado.

2.   Em relação aos ensaios mencionados no n.o 1, os Estados-Membros devem garantir a colheita de amostras de lotes homogéneos. Devem assegurar que são aplicadas as regras respeitantes ao peso dos lotes e ao peso das amostras previstas no n.o 2 do artigo 7.o das Directivas 66/401/CEE e 66/402/CEE e no n.o 2 do artigo 9.o das Directivas 2002/54/CE e 2002/57/CE.

Artigo 13.o

Condições de comercialização

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as sementes de uma variedade de conservação só podem ser comercializadas mediante as seguintes condições:

a)

Tenham sido produzidas na sua região de origem ou numa região referida no artigo 11.o;

b)

Sejam comercializadas unicamente na sua região de origem.

2.   Em derrogação à alínea b) do n.o 1, um Estado-Membro pode aprovar regiões suplementares no seu próprio território para a comercialização de sementes de uma variedade de conservação desde que essas regiões sejam comparáveis à região de origem no que diz respeito aos habitats naturais e semi-naturais dessa variedade.

Quando os Estados-Membros aprovarem tais regiões suplementares, devem assegurar, para conservar a variedade na sua região de origem, que é reservada a quantidade de sementes necessária para a produção, no mínimo, da quantidade de sementes referida no artigo 14.o

Os Estados-Membros devem informar a Comissão e os outros Estados-Membros da aprovação dessas regiões suplementares.

3.   Quando um Estado-Membro aprovar regiões suplementares para a produção de sementes em conformidade com o artigo 11.o, não utilizará a derrogação prevista no n.o 2 do presente artigo.

Artigo 14.o

Restrições quantitativas

Cada Estado-Membro deve garantir que, para cada variedade de conservação, a quantidade de sementes comercializada não excede 0,5 % das sementes da mesma espécie utilizadas no seu território durante uma época de cultivo ou a quantidade necessária para semear 100 ha, se esta quantidade for mais elevada. Em relação às espécies Pisum sativum, Triticum spp., Hordeum vulgare, Zea mays, Solanum tuberosum, Brassica napus e Helianthus annuus, aquela percentagem não deve exceder 0,3 %, ou a quantidade necessária para semear 100 ha, se esta quantidade for mais elevada.

Todavia, a quantidade total de sementes de variedades de conservação comercializada em cada Estado-Membro não deve exceder 10 % das sementes da espécie em causa utilizadas anualmente no seu território. Sempre que esta condição implique uma quantidade inferior à necessária para semear 100 ha, a quantidade máxima de sementes da espécie em causa utilizada anualmente no Estado-Membro pode ser aumentada até atingir a quantidade necessária para semear 100 ha.

Artigo 15.o

Aplicação de restrições quantitativas

1.   Os Estados-Membros devem garantir que os produtores os informem antes do início de cada campanha de produção, quanto à superfície e à localização da zona destinada à produção de sementes.

2.   Se, com base nas informações referidas no n.o 1, as quantidades estabelecidas no artigo 14.o forem susceptíveis de ser excedidas, os Estados-Membros devem atribuir a cada produtor em causa a quantidade que pode comercializar durante a respectiva campanha de produção.

Artigo 16.o

Monitorização das culturas de sementes

Os Estados-Membros devem garantir, mediante monitorização oficial, que as culturas de sementes de uma variedade de conservação satisfazem o disposto na presente directiva, prestando particular atenção à variedade, às localizações de produção de sementes e às quantidades.

Artigo 17.o

Selagem de embalagens e recipientes

1.   Os Estados-Membros devem garantir que as sementes de variedades de conservação sejam comercializadas unicamente em embalagens ou recipientes fechados e dotados de dispositivo de selagem.

2.   As embalagens e os recipientes de sementes devem ser selados pelo fornecedor de tal maneira que seja impossível abri-los sem danificar o sistema de selagem ou deixar vestígios de manipulação abusiva no rótulo do fornecedor, na embalagem ou no recipiente.

3.   A fim de garantir a inviolabilidade em conformidade com o n.o 2, o sistema de selagem deve incluir, pelo menos, o rótulo ou a aposição de um selo.

Artigo 18.o

Rotulagem

Os Estados-Membros devem garantir que as embalagens ou contentores de sementes de variedades de conservação ostentem o rótulo do fornecedor, uma inscrição impressa ou um selo com as informações seguintes:

a)

A menção «Regras e normas CE»;

b)

O nome e endereço do responsável pela aposição dos rótulos ou a sua marca de identificação;

c)

O ano de selagem expresso pela indicação: «selado em …» (ano), ou, excepto no caso das batatas de semente, ano da última amostragem para efeitos dos últimos ensaios de germinação expressos pela indicação: «amostragem efectuada em …» (ano);

d)

A espécie;

e)

A denominação da variedade de conservação;

f)

A menção «variedade de conservação»;

g)

A região de origem;

h)

Se a região de produção das sementes for diferente da região de origem, indicar a região de produção das sementes;

i)

O número de referência dado ao lote pela pessoa responsável pela aposição dos rótulos;

j)

O peso líquido ou bruto declarado ou, excepto no caso das batatas de semente, o número de sementes declarado;

k)

Em caso de indicação do peso e do emprego de pesticidas granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do tratamento químico ou do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de glomérulos ou de sementes puras e o peso total, excepto no caso de batatas de semente.

Artigo 19.o

Pós-controlo oficial

Os Estados-Membros devem garantir que as sementes sejam submetidas a um pós-controlo oficial por inspecções aleatórias, a fim de verificar a sua identidade e pureza varietais.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 20.o

Comunicação

Os Estados-Membros devem garantir que os fornecedores que operam nos respectivos territórios comuniquem, para cada campanha de produção, a quantidade de sementes de cada variedade de conservação colocada no mercado.

Os Estados-Membros devem comunicar, a pedido, à Comissão e aos demais Estados-Membros a quantidade de sementes de cada variedade de conservação colocadas no mercado nos seus territórios.

Artigo 21.o

Notificação das organizações reconhecidas no domínio dos recursos fitogenéticos

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão das organizações reconhecidas indicadas na alínea d) do artigo 5.o, no n.o 1 do artigo 8.o e no n.o 1 do artigo 11.o

Artigo 22.o

Avaliação

Até 31 de Dezembro de 2011, a Comissão avalia a aplicação do disposto no artigo 4.o, no n.o 2 do artigo 13.o, no artigo 14.o e no artigo 15.o

Artigo 23.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Junho de 2009. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 24.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 25.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)   JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/72/CE da Comissão (JO L 329 de 14.12.2007, p. 37).

(2)   JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/55/CE da Comissão (JO L 159 de 13.6.2006, p. 13).

(3)   JO L 193 de 20.7.2002, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1).

(4)   JO L 193 de 20.7.2002, p. 12. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/117/CE (JO L 14 de 18.1.2005, p. 18).

(5)   JO L 193 de 20.7.2002, p. 60. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/908/CE da Comissão (JO L 329 de 16.12.2005, p. 37).

(6)   JO L 193 de 20.7.2002, p. 74. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/117/CE.

(7)   JO L 309 de 13.12.1993, p. 1.

(8)   JO L 378 de 23.12.2004, p. 1.

(9)   JO L 162 de 30.4.2004, p. 18.

(10)   JO L 277 de 21.10.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 146/2008 (JO L 46 de 21.2.2008, p. 1).

(11)   JO L 254 de 8.10.2003, p. 7. Directiva alterada pela Directiva 2007/48/CE (JO L 195 de 27.7.2007, p. 29).

(12)   JO L 108 de 5.5.2000, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 920/2007 (JO L 201 de 2.8.2007, p. 3).

(13)   JO L 227 de 1.9.1994, p. 1.


21.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 162/20


DIRECTIVA 2008/63/CE DA COMISSÃO

de 20 de Junho de 2008

relativa à concorrência nos mercados de equipamentos terminais de telecomunicações

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(Versão codificada)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 86.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 88/301/CEE da Comissão, de 16 de Maio de 1988, relativa à concorrência nos mercados de terminais de telecomunicações (1), foi alterada de modo substancial (2), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação.

(2)

Em todos os Estados-Membros, as telecomunicações eram objecto, total ou parcialmente, de monopólios do Estado, sendo geralmente confiadas, através da concessão de direitos especiais ou exclusivos, a um ou vários organismos encarregados da instalação e da exploração da rede e do fornecimento de serviços a ela relativos. Tais direitos abrangiam frequentemente não apenas o fornecimento dos serviços de utilização da rede, mas também a colocação à disposição dos utilizadores de equipamentos terminais ligados à rede. No decurso das últimas décadas, o sector das telecomunicações conheceu uma considerável evolução no que diz respeito às características técnicas da rede, nomeadamente quanto ao equipamento terminal.

(3)

A evolução técnica e económica levou os Estados a reverem o sistema de direitos especiais ou exclusivos no domínio das telecomunicações. Nomeadamente, o rápido aumento dos diferentes tipos de equipamentos terminais e a possibilidade de utilização múltipla tornam necessária a sua livre escolha pelos utilizadores de forma a que estes possam beneficiar plenamente dos progressos tecnológicos.

(4)

A existência de direitos exclusivos tem por efeito restringir a livre circulação dos equipamentos terminais de telecomunicações quer no que diz respeito à importação e à comercialização desses terminais, incluindo o equipamento de satélites, porque certos produtos não são comercializados, quer no que respeita à ligação, à entrada em funcionamento e à manutenção, tendo em conta as características do mercado e, em especial, a diversidade e o carácter técnico dos produtos, porque um monopólio não tem qualquer incentivo para fornecer estes serviços em relação a produtos que não comercializou ou importou, nem para alinhar os seus preços pelos custos, uma vez que não existe qualquer ameaça de concorrência por parte de novos candidatos no mercado. Tendo em conta o facto de na maior parte dos mercados de equipamentos existir normalmente uma vasta gama de equipamentos terminais de telecomunicações e que qualquer direito especial que directa ou indirectamente limite o número de empresas autorizadas a importar, comercializar, ligar, assegurar a entrada em funcionamento e a manutenção de tal equipamento é susceptível de ter efeitos da mesma natureza que a concessão de direitos exclusivos. Tais direitos exclusivos ou especiais constituem medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas, incompatíveis com o artigo 28.o do Tratado. É assim necessário abolir todos os direitos exclusivos existentes em relação a importação, comercialização, ligação, entrada em serviço e manutenção de equipamentos terminais de telecomunicações, bem como os direitos que tenham efeitos da mesma natureza, isto é, todos os direitos especiais, excepto os que consistam em vantagens legais ou regulamentares concedidas a uma ou mais empresas que só afectem a capacidade de outras empresas se dedicarem a uma das actividades acima referidas na mesma área geográfica em condições substancialmente equivalentes.

(5)

Os direitos especiais ou exclusivos relativos aos equipamentos terminais são exercidos de forma a prejudicar, na prática, os aparelhos provenientes de outros Estados-Membros, nomeadamente, impossibilitando os utilizadores de escolherem livremente os aparelhos de que necessitam, em função do preço e da qualidade, qualquer que seja a sua proveniência. O exercício destes direitos é, em todos os Estados-Membros, incompatível com o artigo 31.o do Tratado.

(6)

Os serviços conexos à ligação e à manutenção dos equipamentos terminais constituem elementos essenciais aquando da compra ou da locação destes equipamentos. A manutenção de direitos exclusivos neste domínio equivaleria à manutenção de direitos exclusivos de comercialização. Por conseguinte, devem ser suprimidos tais direitos para que a eliminação dos direitos exclusivos de importação e de comercialização produza um efeito real.

(7)

A manutenção dos equipamentos terminais constitui um serviço na acepção do artigo 50.o do Tratado. A prestação daquele que é, do ponto de vista comercial, indissociável da comercialização dos referidos equipamentos terminais deve ser livre, de acordo com o artigo 49.o do Tratado, em especial quando é prestado por pessoal qualificado.

(8)

A situação do mercado continua a revelar a existência de infracções às regras de concorrência do Tratado. Para além disso, o desenvolvimento das trocas comerciais é afectado numa medida contrária ao interesse da Comunidade. Um aumento do grau de concorrência no mercado dos equipamentos terminais exige transparência das especificações técnicas que possibilitem a livre circulação dos equipamentos terminais no respeito, todavia, dos requisitos essenciais constantes na Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (3). Uma tal transparência passa necessariamente pela publicação das especificações técnicas.

(9)

Os efeitos desses direitos especiais ou exclusivos de importação e de comercialização dos equipamentos terminais originam uma situação que é contrária aos objectivos consagrados na alínea g) do artigo 3.o do Tratado, a qual prevê o estabelecimento de um regime que garanta que a concorrência não seja falseada no mercado interno, exigindo assim por maioria de razão que a concorrência não seja eliminada. Nos termos do artigo 10.o do Tratado, os Estados-Membros encontram-se obrigados a abster-se de adoptar qualquer medida que possa pôr em perigo a realização dos objectivos do Tratado, incluindo os consagrados na alínea g) do artigo 3.o. Por conseguinte, tais direitos exclusivos devem ser considerados incompatíveis com o artigo 82.o do Tratado em conjugação com o artigo 3.o, e a concessão ou a manutenção de tais direitos pelo Estado constitui uma medida proibida nos termos do n.o 1 do artigo 86.o do Tratado.

(10)

A fim de permitir aos utilizadores a utilização do equipamento terminal da sua escolha, é necessário conhecer e tornar transparentes as características do interface da rede pública a que o equipamento terminal deve ser ligado. Por conseguinte, os Estados-Membros devem assegurar-se de que tais características sejam publicadas e que o interface da rede pública seja tornado acessível aos utilizadores.

(11)

Para poder comercializar equipamentos terminais, é necessário que os produtores conheçam as especificações técnicas que os seus produtos devem satisfazer. Os Estados-Membros devem, pois, formalizar e publicar as especificações que deverão notificar à Comissão, na fase de projecto, em conformidade com a Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (4). Tais especificações só poderão ser alargadas aos produtos importados dos outros Estados-Membros na medida em que sejam necessárias para garantir o respeito dos requisitos essenciais legítimos à luz do direito comunitário, especificados no artigo 3.o da Directiva 1999/5/CE. De qualquer modo, os Estados-Membros devem respeitar o disposto nos artigos 28.o e 30.o do Tratado, nos termos dos quais o Estado-Membro importador deve aceitar no seu território um equipamento terminal legalmente fabricado e comercializado noutro Estado-Membro.

(12)

Para assegurar uma aplicação transparente, objectiva e não discriminatória das especificações, o controlo da sua aplicação não pode ser confiado a um dos operadores concorrentes no mercado dos equipamentos terminais, dado o evidente conflito de interesses. É, por conseguinte, necessário prever que os Estados-Membros garantem que o controlo seja confiado a uma entidade independente do gestor da rede e de todos os demais concorrentes presentes no mercado em questão.

(13)

A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicadas na Parte B do anexo II,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Para os efeitos da presente directiva, entende-se por:

1.

«Equipamento terminal»:

a)

Qualquer equipamento ligado directa ou indirectamente ao interface de uma rede pública de telecomunicações para transmitir, tratar ou receber informações; em ambos os casos, de ligação directa ou indirecta, a ligação pode ser feita por cabo, fibra óptica ou por via electromagnética; a conexão é indirecta caso haja um aparelho intermédio entre o equipamento terminal e o interface da rede pública;

b)

É igualmente considerado equipamento terminal o equipamento para estações terrestres de satélites.

2.

«Equipamento para estações terrestres de satélites»: o equipamento que pode ser utilizado para transmissão («transmissão»), ou para transmissão e recepção («transmissão-recepção») ou unicamente para recepção («unicamente recepção») de sinais de radiocomunicações através de satélites ou outros sistemas espaciais.

3.

«Empresas»: as entidades públicas ou privadas a que o Estado concede direitos especiais ou exclusivos de importação, de comercialização, de ligação, de entrada em funcionamento e/ou de manutenção de equipamentos terminais de telecomunicações.

4.

«Direitos especiais»: os direitos concedidos por um Estado-Membro a um número limitado de empresas, através de um acto legislativo, regulamentar ou administrativo, que, numa determinada área geográfica:

a)

Limite, a dois ou mais, o número de tais empresas, sem ser em função de critérios objectivos, proporcionais e não discriminatórios, ou

b)

Designe, sem ser em função dos critérios referidos na alínea a), diversas empresas concorrentes, ou

c)

Confira a uma ou mais empresas, sem ser em função dos critérios referidos nas alíneas a) e b), vantagens legais ou regulamentares que afectem de forma substancial a capacidade de qualquer outra empresa importar, comercializar, ligar e assegurar a entrada em funcionamento e a manutenção de terminais de telecomunicações na mesma área geográfica em condições substancialmente equivalentes.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros que concederam direitos especiais ou exclusivos a empresas assegurarão a retirada de todos os direitos exclusivos, bem como dos direitos especiais que:

a)

Limitem, a dois ou mais, o número de empresas nos termos do artigo 1.o, sem ser em função de critérios objectivos, proporcionais e não discriminatórios; ou

b)

Designem, sem ser em função dos critérios referidos na alínea a), diversas empresas concorrentes.

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as medidas adoptadas e os projectos apresentados para o efeito.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros garantirão o direito dos operadores económicos de importar, comercializar, efectuar a ligação, colocar em funcionamento e fazer a manutenção dos equipamentos terminais.

Todavia, os Estados-Membros podem:

a)

Relativamente ao equipamento para estações terrestres de satélites, recusar conceder a ligação à rede pública de telecomunicações e/ou a colocação em funcionamento quando o equipamento não satisfizer os regulamentos técnicos comuns aplicáveis por força da Directiva 1999/5/CE ou, na sua ausência, as exigências essenciais previstas no artigo 3.o dessa directiva; na ausência de regras técnicas comuns ou de condições regulamentares harmonizadas, as regras nacionais serão proporcionais às exigências essenciais e serão notificadas à Comissão nos termos da Directiva 98/34/CE quando esta directiva assim o exigir;

b)

Relativamente ao outro equipamento terminal, recusar conceder a ligação à rede pública de telecomunicações quando tal equipamento não respeite os regulamentos técnicos comuns aplicáveis adoptados por força da Directiva 1999/5/CE ou, na sua ausência, as exigências essenciais previstas no artigo 3.o dessa directiva;

c)

Exigir aos operadores económicos uma qualificação técnica apropriada para ligação, colocação em funcionamento e manutenção de equipamentos terminais, estabelecida de acordo com critérios objectivos, não discriminatórios e tornados públicos.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros garantem que os novos interfaces da rede pública são acessíveis ao utilizador e que as suas características físicas são publicadas pelos operadores das redes públicas de telecomunicações.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros garantem a formalização e a publicação de todas as especificações dos equipamentos terminais.

Os Estados-Membros notificarão à Comissão tais especificações na sua fase de projecto, em conformidade com a Directiva 98/34/CE.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros garantem que o controlo da aplicação das especificações referidas no artigo 5.o é efectuado por uma entidade independente das empresas públicas ou privadas responsáveis pela oferta de bens e/ou de serviços no domínio das telecomunicações.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros apresentarão, no final de cada ano, um relatório que permita à Comissão verificar o respeito do disposto nos artigos 2.o, 3.o, 4.o e 6.o

Do anexo I consta um esquema de relatório.

Artigo 8.o

A Directiva 88/301/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pela directiva referida na Parte A do anexo II, é revogada sem prejuízo dos deveres dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional indicados na Parte B do anexo II.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

Artigo 9.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 10.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2008.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 131 de 27.5.1988, p. 73. Directiva alterada pela Directiva 94/46/CE (JO L 268 de 19.10.1994, p. 15).

(2)  Ver Parte A do anexo II.

(3)   JO L 91 de 7.4.1999, p. 10. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(4)   JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/96/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 81).


ANEXO I

Esquema do relatório referido no artigo 7.o

Aplicação do disposto no artigo 2.o

Equipamentos terminais relativamente aos quais a legislação foi alterada ou está em vias de ser alterada.

Por equipamento terminal:

data de adopção da medida, ou

data de apresentação do projecto, ou

data de entrada em vigor da medida.

Aplicação do disposto no artigo 3.o

equipamentos terminais relativamente aos quais foi restringida a ligação ou a colocação em funcionamento,

qualificações técnicas exigidas acompanhadas da referência à sua publicação.

Aplicação do disposto no artigo 4.o

referência de publicação das características,

número dos interfaces da rede pública existentes,

número dos interfaces da rede pública modificados.

Aplicação do disposto no artigo 6.o

designação da(s) entidade(s) independente(s).


ANEXO II

PARTE A

Directiva revogada com a alteração

(referida no Artigo 8.o)

Directiva 88/301/CEE da Comissão

(JO L 131 de 27.5.1988, p. 73)

Directiva 94/46/CE da Comissão

(JO L 268 de 19.10.1994, p. 15)

PARTE B

Lista dos prazos de transposição para o direito nacional

(referidos no Artigo 8.o)

Directiva

Prazo de transposição

88/301/CEE

94/46/CE

8 de Agosto de 1995


ANEXO III

Quadro de correspondência

Directiva 88/301/CEE

Presente directiva

Artigo 1.o, frase introdutória

Artigo 1.o, frase introdutória

Artigo 1.o, primeiro travessão, primeira e segunda frases

Artigo 1.o, ponto 1), alínea a)

Artigo 1.o, primeiro travessão, frase final

Artigo 1.o, ponto 1), alínea b)

Artigo 1.o, segundo travessão

Artigo 1.o, ponto 3)

Artigo 1.o, terceiro travessão, frase introdutória

Artigo 1.o, ponto 4), frase introdutória

Artigo 1.o, terceiro travessão, primeiro subtravessão

Artigo 1.o, ponto 4), alínea a)

Artigo 1.o, terceiro travessão, segundo subtravessão

Artigo 1.o, ponto 4), alínea b)

Artigo 1.o, terceiro travessão, terceiro subtravessão

Artigo 1.o, ponto 4), alínea c)

Artigo 1.o, quarto travessão

Artigo 1.o, ponto 2)

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o, primeira frase

Artigo 3.o, primeiro parágrafo

Artigo 3.o, segunda frase

Artigo 3.o, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 3.o, primeiro travessão

Artigo 3.o, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 3.o, segundo travessão

Artigo 3, segundo parágrafo, alínea b)

Artigo 3.o, terceiro travessão

Artigo 3.o, segundo parágrafo, alínea c)

Artigo 4.o, primeiro parágrafo

Artigo 4.o

Artigo 4.o, segundo parágrafo

Artigo 5.o, número 1

Artigo 5.o, número 2, primeira frase

Artigo 5.o, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, número 2, segunda frase

Artigo 5.o, segundo parágrafo

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 7.o

Artigo 10.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 11.o

Artigo 10.o

Anexo I

Anexo II

Anexo I

Anexo II

Anexo III


DECISÕES APROVADAS CONJUNTAMENTE PELO PARLAMENTO EUROPEU E PELO CONSELHO

21.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 162/27


DECISÃO N.o 586/2008/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de Junho de 2008

que altera a Decisão n.o 896/2006/CE que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas, baseado no reconhecimento unilateral pelos Estados-Membros para efeitos de trânsito pelos seus territórios de determinadas autorizações de residência emitidas pela Suíça e pelo Listenstaine

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea a) do ponto 2 do artigo 62.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 896/2006/CE (2) estabelece normas comuns que regem o reconhecimento unilateral por parte dos Estados-Membros de certas autorizações de residência emitidas pela Suíça e pelo Listenstaine, permitindo a aplicação de um regime simplificado de controlo nas fronteiras externas dos nacionais de países terceiros titulares destes documentos.

(2)

Em resultado do procedimento de aplicação em duas fases do acervo de Schengen, os Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 estão obrigados a emitir, desde essa data, vistos nacionais para os nacionais de países terceiros que são titulares de autorizações de residência emitidas pela Suíça ou pelo Listenstaine e que estão sujeitos à obrigação de visto por força do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (3). Esta obrigação criou uma sobrecarga administrativa adicional nos consulados destes Estados-Membros na Suíça e no Listenstaine.

(3)

Todavia, não se revelou necessário que os Estados-Membros impusessem a obrigação de visto para efeitos de trânsito a essa categoria de pessoas, pois estas representam um risco reduzido de imigração ilegal.

(4)

Dado que se aplica a mesma lógica à Bulgária e à Roménia, o regime simplificado introduzido pela Decisão n.o 896/2006/CE deverá ser alargado a estes dois países.

(5)

A alteração da Decisão n.o 896/2006/CE deverá permitir à Bulgária e à Roménia, caso decidam aplicar a Decisão n.o 582/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas baseado no reconhecimento unilateral pela Bulgária, pelo Chipre e pela Roménia de determinados documentos como equivalentes aos respectivos vistos nacionais para efeitos de trânsito pelos seus territórios (4), reconhecerem unilateralmente as autorizações de residência emitidas pela Suíça e pelo Listenstaine, enumeradas no anexo da Decisão n.o 896/2006/CE, como equivalentes aos seus vistos nacionais de trânsito.

(6)

Este reconhecimento deverá limitar-se ao trânsito pelo território da Bulgária e da Roménia e não deverá afectar a possibilidade de estes dois Estados-Membros emitirem vistos para estadas de curta duração.

(7)

A possibilidade de a Bulgária e a Roménia não aplicarem a Decisão n.o 896/2006/CE deverá limitar-se ao período transitório, até à data a determinar pelo Conselho nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 4.o do Acto de Adesão de 2005.

(8)

As condições de entrada estabelecidas no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (5), devem ser respeitadas, com excepção da condição prevista na alínea b) do n.o 1 do referido artigo, na medida em que a presente decisão estabelece um regime de equivalência entre vistos de trânsito emitidos pela Bulgária e pela Roménia e certas autorizações de residência emitidas pela Suíça e pelo Listenstaine.

(9)

Atendendo a que o objectivo da presente decisão não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, uma vez que afecta directamente o acervo comunitário no domínio das fronteiras externas, e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser mais bem alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar aquele objectivo.

(10)

Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (6), que se inserem no domínio a que se refere o ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999 (7), relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo.

(11)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão tem por objectivo desenvolver o acervo de Schengen nos termos do título IV da Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 5.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data de aprovação da presente decisão, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno.

(12)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (8), pelo que o Reino Unido não participa na sua aprovação e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(13)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (9), pelo que a Irlanda não participa na sua aprovação e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Ao artigo 2.o da Decisão n.o 896/2006/CE é aditado o seguinte parágrafo:

«Se decidirem aplicar a Decisão n.o 582/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas baseado no reconhecimento unilateral pela Bulgária, pelo Chipre e pela Roménia de determinados documentos como equivalentes aos respectivos vistos nacionais para efeitos de trânsito pelos seus territórios (*1), a Bulgária e a Roménia podem reconhecer unilateralmente as autorizações de residência enumeradas no anexo da presente decisão como equivalentes aos respectivos vistos nacionais de trânsito até à data a determinar pelo Conselho nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 4.o do Acto de Adesão de 2005.

(*1)   JO L 161 de 20.6.2008, p. 30.»."

Artigo 2.o

Se decidirem aplicar a Decisão n.o 896/2006/CE, a Bulgária e a Roménia notificam a Comissão desse facto, no prazo de dez dias úteis a contar da data da entrada em vigor da presente decisão. A Comissão publica as informações comunicadas por estes Estados-Membros no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são destinatários da presente decisão em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 17 de Junho de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. LENARČIČ


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 31 de Janeiro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 5 de Junho de 2008.

(2)   JO L 167 de 20.6.2006, p. 8.

(3)   JO L 81 de 21.3.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1932/2006 (JO L 405 de 30.12.2006, p. 23).

(4)   JO L 161 de 20.6.2008, p. 30.

(5)   JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.

(6)   JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(7)   JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(8)   JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(9)   JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Parlamento Europeu e Conselho

21.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 162/30


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 5 de Junho de 2008

relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 26 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

(2008/469/CE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 26,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que estabelece o Fundo de Solidariedade da União Europeia (2),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia criou o Fundo de Solidariedade da União Europeia (seguidamente designado «Fundo») para se solidarizar com a população das regiões afectadas por catástrofes.

(2)

O Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, prevê a mobilização do Fundo dentro de um limite máximo anual de mil milhões de EUR.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2012/2002 estabelece as disposições que regem a mobilização do Fundo.

(4)

A Grécia apresentou um pedido de mobilização do Fundo, relativo a uma catástrofe causada pelos incêndios florestais de Agosto de 2007.

(5)

A Eslovénia apresentou um pedido de mobilização do Fundo, relativo a uma catástrofe causada por inundações ocorridas em Setembro de 2007,

DECIDEM:

Artigo 1.o

O Fundo de Solidariedade da União Europeia é mobilizado no âmbito do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, a fim de atribuir o montante de 98 023 212 EUR em dotações de autorização e de pagamento.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 5 de Junho de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. LENARČIČ


(1)   JO C 139 de 14.6.2006, p. 1. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/371/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 128 de 16.5.2008, p. 8).

(2)   JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.


Comissão

21.6.2008   

PT

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L 162/31


DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de Maio de 2008

relativa à proibição provisória da utilização e da venda na Áustria de milho geneticamente modificado (Zea mays L. da linhagem T25), nos termos da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2008) 1715]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/470/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 18.o,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,

Considerando o seguinte:

(1)

Através da Decisão 98/293/CE da Comissão, de 22 de Abril de 1998, relativa à colocação no mercado de milho geneticamente modificado (Zea mays L. da linhagem T25), ao abrigo da Directiva 90/220/CEE do Conselho (2), foi decidido autorizar a colocação desse produto no mercado.

(2)

Em 3 de Agosto de 1998, as autoridades francesas concederam uma autorização nesse sentido. A autorização abrange todas as utilizações do produto, nomeadamente importação, transformação em produtos para alimentação humana e animal e cultivo.

(3)

Nos termos do n.o 1 do artigo 35.o da Directiva 2001/18/CE, que substituiu a Directiva 90/220/CEE do Conselho (3), os procedimentos respeitantes a notificações relativas à colocação no mercado de organismos geneticamente modificados que não estivessem concluídos até 17 de Outubro de 2002 ficariam sujeitos ao disposto na Directiva 2001/18/CE.

(4)

Em 8 de Maio de 2000, a Áustria informou a Comissão da sua decisão de proibir provisoriamente a utilização e a venda de Zea mays L. da linhagem T25 para todas as utilizações, tendo apresentado as suas razões para tal, em conformidade com o n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 90/220/CEE.

(5)

Os produtos obtidos a partir de Zea mays L. da linhagem T25 (amido e todos os seus derivados, óleos brutos e refinados e todos os produtos sujeitos a tratamento térmico ou fermentados a partir de Zea mays L. da linhagem T25, bem como alimentos para animais produzidos a partir da mesma estirpe) estão autorizados nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Essas utilizações não são abrangidas pelas medidas de salvaguarda notificadas pela Áustria.

(6)

Em 20 Julho 2001, o Comité Científico das Plantas considerou que as informações apresentadas pela Áustria não constituíam novos elementos científicos pertinentes, não tidos em conta na avaliação original do processo e passíveis de justificar a revisão do parecer inicial do Comité sobre o produto em causa.

(7)

Em 9 de Janeiro de 2004, bem como em 9 e 17 de Fevereiro de 2004, a Áustria apresentou à Comissão informações adicionais em apoio das suas medidas nacionais em relação à linhagem de milho T25.

(8)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 28.o da Directiva 2001/18/CE, a Comissão consultou a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), instituída pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), por força do qual substituiu os comités científicos anteriores.

(9)

Em 8 de Julho de 2004 (7), a AESA considerou que as informações apresentadas pela Áustria não constituíam novos elementos científicos passíveis de invalidar a avaliação dos riscos ambientais associados à linhagem de milho T25 e de assim justificar a proibição da utilização e da venda do produto na Áustria.

(10)

Dado que, nestas circunstâncias, não existiam motivos para considerar que o produto constitua um risco para a saúde humana ou para o ambiente, a Comissão apresentou, em 29 de Novembro de 2004, um projecto de decisão que solicitava à Áustria que revogasse as suas medidas de salvaguarda provisórias, a examinar pelo Comité instituído pelo artigo 30.o da Directiva 2001/18/CE em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 30.o da mesma directiva.

(11)

Todavia, o Comité não emitiu qualquer parecer, pelo que, em conformidade com o n.o 4 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (8), a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar.

(12)

Em conformidade com o n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE, o Conselho rejeitou a referida proposta, por maioria qualificada, em 24 de Junho de 2005.

(13)

Na sua declaração, o Conselho considerou que ainda existe um certo grau de incerteza em relação às medidas de salvaguarda nacionais no mercado do milho geneticamente modificado da variedade T25 e exortava a Comissão a reunir novos elementos científicos sobre o OGM em questão e a avaliar mais aprofundadamente se se justificavam as medidas adoptadas pela Áustria, destinadas a suspender, a título de medida cautelar temporária, a sua colocação no mercado, e se a autorização desse organismo continuava a respeitar os requisitos de segurança previstos na Directiva 2001/18/CE.

(14)

Em Novembro de 2005, a AESA foi novamente consultada pela Comissão no sentido de saber se existiria alguma justificação científica para pensar que a colocação continuada de milho da linhagem T25 no mercado pudesse ter efeitos adversos para a saúde humana ou para o ambiente, nas condições da autorização. Foi solicitado à AESA, em particular, que tivesse em conta os dados científicos posteriores aos pareceres científicos anteriormente emitidos sobre a segurança deste OGM.

(15)

No seu parecer de 29 de Março de 2006 (9), a AESA concluiu não existirem motivos para supor que, nas condições da autorização, a colocação continuada de milho da linhagem T25 no mercado pudesse ter efeitos adversos na saúde humana ou animal ou no ambiente.

(16)

Em conformidade com o n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, a Comissão apresentou uma proposta ao Conselho em que se solicitava à Áustria a revogação das suas medidas de salvaguarda.

(17)

Em conformidade com o n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, o Conselho «Ambiente», reunido em 18 de Dezembro de 2006, exprimiu a sua oposição, por maioria qualificada, à proposta.

(18)

Na sua Decisão, o Conselho fez referência à avaliação dos riscos ambientais nos termos da Directiva 2001/18/CE e indicou que na avaliação dos riscos ambientais dos OGM há que ter em conta de uma forma mais sistemática as diferentes estruturas agrícolas e características ecológicas regionais existentes na União Europeia.

(19)

Em conformidade com o n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, a Comissão apresentou uma proposta alterada de modo a ter em conta a Decisão do Conselho de 18 de Dezembro de 2006, que se refere apenas aos aspectos ambientais das medidas de salvaguarda adoptadas pela Áustria, nomeadamente os aspectos relacionados com o cultivo.

(20)

A Áustria está a trabalhar para recolher todos os dados científicos relevantes em relação aos elementos que, na opinião desse Estado-Membro, justificam provisoriamente a manutenção das medidas de salvaguarda, em especial no que se refere às «diferentes estruturas agrícolas e características ecológicas» mencionadas no considerando n.o 3 da supracitada Decisão do Conselho. Em conformidade com o artigo 23.o da Directiva 2001/18/CE, a Áustria é convidada a fornecer à Comissão todos os dados científicos que tenha recolhido e qualquer nova avaliação de riscos que tenha sido realizada, logo que estejam completos, e a informar desse facto todos os Estados-Membros.

(21)

Com base nos argumentos e avaliações científicas a apresentar pela Áustria, a Comissão actuará em conformidade com o artigo 23.o da Directiva 2001/18/CE em relação a esses aspectos da decisão austríaca.

(22)

Os aspectos relacionados com a segurança da linhagem T25 de Zea mays L. para a alimentação humana e animal, abrangidos pela autorização concedida ao abrigo da Directiva 90/220/CEE (incluindo a importação e a transformação), são idênticos em toda a Europa e foram avaliados pela AESA, que concluiu não existirem razões para supor que este produto pudesse ter efeitos adversos na saúde humana ou animal.

(23)

A proposta da Comissão toma em consideração apenas os aspectos da proibição austríaca relacionados com a alimentação humana e animal, nomeadamente a proibição de importação e transformação de grãos de milho em bruto como materiais de base para transformação ou para utilização directa na alimentação humana ou animal.

(24)

Nestas circunstâncias, a Áustria deve revogar as suas medidas de salvaguarda, pelo menos no que respeita à importação e à transformação para utilização na alimentação humana ou animal de Zea mays L. da linhagem T25.

(25)

Uma vez que as medidas previstas na presente decisão não são conformes com o parecer do Comité instituído pelo artigo 30.o da Directiva 2001/18/CE, a Comissão submeteu à apreciação do Conselho uma proposta relativa às medidas em causa. Dado que, terminado que é o período previsto no n.o 2 do artigo 30.o da Directiva 2001/18/CE, se verifica que o Conselho não aprovou as medidas propostas nem se pronunciou contra as mesmas, nos termos do n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, as medidas em causa devem ser adoptadas pela Comissão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As medidas tomadas pela Áustria com vista à proibição da importação e da transformação para utilização na alimentação humana ou animal de Zea mays L. da linhagem T25, cuja colocação no mercado foi autorizada pela Decisão 98/293/CE, não são justificadas à luz do disposto no artigo 23.o da Directiva 2001/18/CE.

Artigo 2.o

A Áustria deve adoptar todas as medidas necessárias para revogar a proibição da importação e da transformação para utilização na alimentação humana ou animal de Zea mays L. da linhagem T25 no prazo máximo de 20 dias a contar da data de notificação.

Artigo 3.o

A República da Áustria é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 2008.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)   JO L 106 de 17.4.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/27/CE (JO L 81 de 20.3.2008, p. 45).

(2)   JO L 131 de 5.5.1998, p. 30.

(3)   JO L 117 de 8.5.1990, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/35/CE da Comissão (JO L 169 de 27.6.1997, p. 72).

(4)   JO L 43 de 14.2.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(5)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 298/2008 (JO L 97 de 9.4.2008, p. 64).

(6)   JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 202/2008 da Comissão (JO L 60 de 5.3.2008, p. 17).

(7)  Parecer do Painel Científico sobre Organismos Geneticamente Modificados, solicitado pela Comissão, relativo à invocação pela Áustria do artigo 23.o da Directiva 2001/18/CE [The EFSA Journal (2004) 78, 1-13].

(8)   JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(9)  Parecer do Painel Científico sobre Organismos Geneticamente Modificados, solicitado pela Comissão, relativo a culturas geneticamente modificadas (milho Bt176, milho MON810, milho T25, colza Topas 19/2 e colza Ms1xRf1) objecto de medidas de salvaguarda aplicadas em conformidade com o artigo 16.o da Directiva 90/220/CEE [The EFSA Journal (2006) 338, 1-15].


RECOMENDAÇÕES

Comissão

21.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 162/34


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 30 de Maio de 2008

relativa a medidas de redução dos riscos associados às substâncias tricloroetileno, benzeno e 2-metoxi-2-metilbutano (TAME)

[notificada com o número C(2008) 2271]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/471/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No âmbito do Regulamento (CEE) n.o 793/93, as substâncias a seguir indicadas foram identificadas como substâncias prioritárias para avaliação de acordo com os Regulamentos (CE) n.o 1179/94 da Comissão (2) e (CE) n.o 2364/2000 da Comissão (3), relativos, respectivamente, à primeira e à quarta listas de substâncias prioritárias previstas no Regulamento (CEE) n.o 793/93:

tricloroetileno,

benzeno,

2-metoxi-2-metilbutano (TAME).

(2)

Os Estados-Membros relatores designados nos termos dos referidos regulamentos concluíram as actividades de avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente decorrentes das substâncias indicadas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, de 28 de Junho de 1994, que estabelece os princípios para a avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente associados às substâncias existentes (4), e propuseram uma estratégia de limitação dos riscos, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 793/93.

(3)

O Comité Científico da Toxidade, Ecotoxicidade e Ambiente (CCTEA) e o Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente (CCRSA) foram consultados e emitiram pareceres sobre as avaliações de riscos efectuadas pelos relatores. Esses pareceres foram publicados nos sítios web dos referidos comités.

(4)

Os resultados da avaliação de riscos e as estratégias de limitação dos riscos são objecto da Comunicação da Comissão correspondente (5).

(5)

Com base nessa avaliação, importa recomendar determinadas medidas de redução dos riscos para certas substâncias.

(6)

As medidas de redução dos riscos recomendadas em relação aos trabalhadores devem ser ponderadas no âmbito da legislação sobre a protecção dos trabalhadores, que se considera proporcionar um quadro adequado para a limitação, na medida do necessário, dos riscos associados às substâncias em causa.

(7)

As medidas de redução de riscos previstas na presente recomendação estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 793/93,

RECOMENDA:

SECÇÃO 1

TRICLOROETILENO

(N.o CAS 79-01-6; n.o Einecs 201-167-4)

Medidas de redução dos riscos para os trabalhadores (1)

1.

A celebração de um acordo voluntário com a Associação Europeia de Solventes Clorados (ECSA), em nome dos produtores europeus de tricloroetileno, dos distribuidores e consumidores desses produtos, que restrinja a venda da substância a compradores que respeitem a Carta para a utilização segura do tricloroetileno na limpeza de metais. Esta Carta, cuja observância é verificada por entidades terceiras, estabelece que os utilizadores só podem utilizar tricloroetileno na limpeza de metais em sistemas selados ou confinados, definidos na parte 4 da norma europeia EN 12921.

SECÇÃO 2

BENZENO

(N.o CAS 71-43-2; n.o Einecs 200-753-7)

Medidas de redução dos riscos para o ambiente (2, 3, 4, 5)

2.

Tendo em vista a eliminação dos riscos potenciais para as instalações de tratamento de efluentes líquidos industriais nos locais de produção e/ou transformação de benzeno, que as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa estabeleçam, nas licenças emitidas ao abrigo da Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) (Directiva «Prevenção e controlo integrados da poluição»), condições, valores-limite de emissão ou parâmetros ou medidas técnicas equivalentes, aplicáveis ao benzeno, que permitam operar segundo as melhores técnicas disponíveis (MTD), tomando em consideração as características técnicas das instalações em causa, a implantação geográfica destas e as condições ambientais locais.

3.

Os Estados-Membros acompanhem atentamente a aplicação ao benzeno das MTD pertinentes e, no quadro do intercâmbio de informações sobre as MTD, comuniquem todos os progressos significativos à Comissão.

4.

Para facilitar os licenciamentos e a monitorização no âmbito da Directiva 2008/1/CE (Directiva «Prevenção e controlo integrados da poluição»), o benzeno seja incluído nos trabalhos em curso sobre a elaboração de directrizes em matéria de melhores técnicas disponíveis (MTD).

5.

A exposição de microrganismos em instalações de tratamento de efluentes líquidos industriais esteja, se necessário, sujeita a controlo, através da aplicação de regras nacionais que assegurem não ser de esperar qualquer risco para os microrganismos ou para o ambiente.

SECÇÃO 3

2-METOXI-2-METILBUTANO (TAME)

(N.o CAS 994-05-8; n.o Einecs 213-611-4)

Medidas de redução dos riscos para o ambiente (6-11)

6.

A prevenção de todas as descargas antropogénicas, incluindo de TAME, nas águas subterrâneas é um dos principais objectivos da actual legislação comunitária (7). Devem, pois, se necessário, ser lançados programas de monitorização que permitam detectar precocemente a contaminação de águas subterrâneas por TAME.

7.

Deve também generalizar-se a aplicação das melhores técnicas disponíveis para a construção e a exploração de instalações subterrâneas de armazenagem e distribuição de gasolina nas estações de serviço. Neste contexto, os Estados-Membros devem ponderar a adopção de medidas de carácter obrigatório especialmente destinadas a todas as estações de serviço situadas em zonas de recarga de aquíferos.

8.

As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa devem estabelecer, nas licenças emitidas ao abrigo da Directiva 2008/1/CE, condições, valores-limite de emissão ou parâmetros ou medidas técnicas equivalentes, aplicáveis ao TAME, que permitam às instalações em questão operar segundo as melhores técnicas disponíveis (MTD), tomando em consideração as características técnicas das instalações em causa, a implantação geográfica destas e as condições ambientais locais.

9.

Os Estados-Membros devem acompanhar atentamente a aplicação ao TAME das MTD pertinentes e, no quadro do intercâmbio de informações sobre as MTD, comunicar todos os progressos significativos à Comissão.

10.

As emissões locais para as águas de superfície devem, se necessário, ser sujeitas a controlo, através da aplicação de regras nacionais que assegurem não ser de esperar qualquer risco para o ambiente.

11.

As medidas de redução de riscos recomendadas para protecção das águas subterrâneas são consideradas suficientes para proteger as pessoas da exposição através do ambiente.

SECÇÃO 4

DESTINATÁRIOS

12.

São destinatários da presente recomendação os Estados-Membros e todos os sectores que importem, produzam, transportem, armazenem, formulem em preparações ou transformem de outro modo, utilizem, eliminem ou valorizem as substâncias em causa.

Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2008.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)   JO L 84 de 5.4.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)   JO L 131 de 26.5.1994, p. 3.

(3)   JO L 273 de 26.10.2000, p. 5.

(4)   JO L 161 de 29.6.1994, p. 3.

(5)   JO C 157 de 21.6.2008, p. 1.

(6)   JO L 24 de 29.1.2008, p. 8.

(7)  Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).


21.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 162/37


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 30 de Maio de 2008

relativa a medidas de redução dos riscos associados às substâncias cloreto de 2,3-epoxipropiltrimetilamónio (EPTAC), cloreto de (3-cloro-2-hidroxipropil)trimetilamónio (CHPTAC) e hexaclorociclopentadieno

[notificada com o número C(2008) 2316]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/472/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e ao controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No âmbito do Regulamento (CEE) n.o 793/93, as substâncias a seguir indicadas foram identificadas como substâncias prioritárias para avaliação de acordo com os Regulamentos (CE) n.o 143/97 da Comissão (2) e (CE) n.o 2364/2000 da Comissão (3), relativos, respectivamente, à terceira e à quarta listas de substâncias prioritárias previstas no Regulamento (CEE) n.o 793/93:

cloreto de 2,3-epoxipropiltrimetilamónio (EPTAC);

cloreto de (3-cloro-2-hidroxipropil)trimetilamónio (CHPTAC);

hexaclorociclopentadieno.

(2)

Os Estados-Membros relatores designados nos termos dos referidos regulamentos concluíram as actividades de avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente decorrentes das substâncias indicadas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, de 28 de Junho de 1994, que estabelece os princípios para a avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente associados às substâncias existentes, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 793/93 (4), e propuseram uma estratégia de limitação dos riscos.

(3)

O Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente (CCRSA) foi consultado e emitiu pareceres sobre as avaliações de riscos efectuadas pelos relatores. Esses pareceres foram publicados no sítio web do referido comité.

(4)

Os resultados da avaliação de riscos e as estratégias de limitação dos riscos são objecto da Comunicação da Comissão correspondente (5).

(5)

Com base nessa avaliação, importa recomendar determinadas medidas de redução dos riscos para certas substâncias. Não são feitas recomendações aos destinatários da presente Recomendação relativamente às substâncias nela não especificamente indicadas.

(6)

As medidas de redução dos riscos recomendadas em relação aos trabalhadores devem ser ponderadas no âmbito da legislação sobre a protecção dos trabalhadores, que se considera proporcionar um quadro adequado para a limitação, na medida do necessário, dos riscos associados às substâncias em causa.

(7)

As medidas de redução de riscos previstas na presente recomendação estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 793/93,

RECOMENDA:

SECÇÃO 1

CLORETO DE 2,3-EPOXIPROPILTRIMETILAMÓNIO (EPTAC)

(N.o CAS 3033-77-0; n.o Einecs 221-221-0)

Medidas de redução dos riscos para os trabalhadores (1) e para o ambiente (2)

1.

Os empregadores que utilizem EPTAC em processos de fabrico ou como agente cationizante para amidos devem ter em conta as orientações sectoriais específicas que tenham sido adoptadas a nível nacional com base nas directrizes práticas não obrigatórias elaboradas pela Comissão em conformidade com o n.o 2 do artigo 12.o da Directiva 98/24/CE do Conselho (6) (Directiva «Agentes químicos»).

2.

As emissões locais de EPTAC para o ambiente devem, se necessário, ser sujeitas a controlo, através da aplicação de regras nacionais que assegurem não ser de esperar qualquer risco para o ambiente.

SECÇÃO 2

CLORETO DE (3-CLORO-2-HIDROXIPROPIL)TRIMETILAMÓNIO (CHPTAC)

(N.o CAS 3327-22-8; n.o Einecs 222-048-3)

Medidas de redução dos riscos para os trabalhadores (4) e para o ambiente (5)

3.

Os empregadores que utilizem CHPTAC como agente cationizante para amidos devem ter em conta as orientações sectoriais específicas que tenham sido adoptadas a nível nacional com base nas directrizes práticas não obrigatórias elaboradas pela Comissão em conformidade com o n.o 2 do artigo 12.o da Directiva 98/24/CE.

4.

As emissões locais de CHPTAC para o ambiente devem, se necessário, ser sujeitas ao controlo de regras nacionais que assegurem não ser de esperar qualquer risco para o ambiente.

SECÇÃO 3

DESTINATÁRIOS

5.

São destinatários da presente recomendação os Estados-Membros e todos os sectores que importem, produzam, transportem, armazenem, formulem em preparações ou transformem de outro modo, utilizem, eliminem ou valorizem as substâncias em causa.

Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2008.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)   JO L 84 de 5.4.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)   JO L 25 de 28.1.1997, p. 13.

(3)   JO L 273 de 26.10.2000, p. 5.

(4)   JO L 161 de 29.6.1994, p. 3.

(5)   JO C 157 de 21.6.2008, p. 10.

(6)   JO L 131 de 5.5.1998, p. 11. Directiva alterada pela Directiva 2007/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 27.6.2007, p. 21).


21.6.2008   

PT

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L 162/39


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 5 de Junho de 2008

relativa à limitação da responsabilidade civil dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas

[notificada com o número C(2008) 2274]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/473/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o segundo travessão do artigo 211.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Directiva 84/253/CEE do Conselho (1), estabelece uma harmonização mínima dos requisitos da revisão legal de contas. Nos termos do artigo 31.o da referida directiva, a Comissão deve apresentar um relatório sobre o impacto das disposições nacionais vigentes em matéria de responsabilidade inerente à realização de revisões legais de contas nos mercados europeus de capitais e sobre as condições de seguro dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, devendo apresentar, se necessário, recomendações aos Estados-Membros.

(2)

O bom funcionamento dos mercados de capitais exige uma capacidade de auditoria sustentável e um mercado concorrencial de serviços de auditoria em que exista uma escolha suficiente de sociedades de revisores oficiais de contas aptas e dispostas a realizar a revisão legal das contas das empresas cujos valores mobiliários são admitidos à negociação num mercado regulamentado de um Estado-Membro. Contudo, a crescente volatilidade da capitalização em bolsa das empresas deu origem a riscos de responsabilidade muito mais elevados, enquanto o acesso aos seguros contra os riscos inerentes a tais auditorias se tornou cada vez mais limitado.

(3)

Uma vez que a responsabilidade ilimitada e solidária pode dissuadir as sociedades e as redes de revisores oficiais de contas de entrar no mercado internacional da auditoria das empresas cotadas na Comunidade, há poucas perspectivas de que surjam no mercado novas de redes de auditoria, em condições de realizar revisões legais das contas dessas empresas.

(4)

Consequentemente, há que limitar a responsabilidade dos auditores e das sociedades de revisores oficiais de contas, incluindo a responsabilidade dos auditores de grupos. Contudo, qualquer limitação da responsabilidade não se justifica nos casos de incumprimento intencional dos deveres profissionais por parte do revisor oficial de contas, pelo que não deve ser aplicada nessas circunstâncias. Essa limitação não deve também prejudicar o direito de uma parte lesada de ser justamente indemnizada.

(5)

Tendo em conta as diferenças consideráveis entre os vários regimes de responsabilidade civil nos Estados-Membros, importa nesta fase que cada Estado- -Membro possa escolher o método de limitação que considere mais adequado ao seu regime de responsabilidade civil.

(6)

Por conseguinte, os Estados-Membros devem poder determinar, ao abrigo da sua legislação nacional, um limite máximo em matéria de responsabilidade dos revisores oficiais de contas. Em alternativa, os Estados-Membros devem poder estabelecer, ao abrigo da sua legislação nacional, um regime de responsabilidade proporcional, segundo o qual os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas só serão responsáveis em função da sua contribuição para os danos provocados, sem serem conjunta e solidariamente responsáveis com outras partes. Nos Estados-Membros em que os pedidos de indemnização contra os revisores oficiais de contas só podem ser apresentados pela empresa objecto da auditoria e não por accionistas individuais ou qualquer outra parte interessada, os Estados-Membros devem poder igualmente permitir à empresa, aos seus accionistas e ao revisor oficial de contas determinar a limitação da responsabilidade do auditor, devendo ser previstas garantias adequadas para as partes que invistam na empresa,

RECOMENDA:

Objecto

1.

A presente recomendação refere-se à responsabilidade civil dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas que efectuam a revisão legal das contas consolidadas ou anuais de empresas registadas num Estado-Membro cujos valores mobiliários são admitidos à negociação num mercado regulamentado de um Estado-Membro.

Limitação da responsabilidade

2.

A responsabilidade civil dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas resultante de um incumprimento dos seus deveres profissionais deve ser limitada, excepto em caso de incumprimento intencional por parte do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas.

3.

A limitação de responsabilidade deve aplicar-se à empresa objecto da auditoria e a terceiros autorizados, ao abrigo da legislação nacional, a apresentar um pedido de indemnização.

4.

A limitação da responsabilidade civil não deve impedir as partes lesadas de serem devidamente indemnizadas.

Métodos de limitação da responsabilidade

5.

Os Estados-Membros devem adoptar medidas para limitar a responsabilidade. Para o efeito, recomenda-se que sejam utilizados um ou mais dos seguintes métodos, em particular:

a)

Estabelecimento de um montante financeiro máximo ou de uma fórmula que permita o cálculo desse montante;

b)

Definição de um conjunto de princípios, em virtude dos quais um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas só são responsáveis em função da sua contribuição efectiva para a perda sofrida por um demandante, não sendo, por conseguinte, conjunta e solidariamente responsáveis com outros infractores;

c)

Adopção de uma disposição que permita a qualquer empresa objecto de auditoria e ao revisor oficial de contas ou à sociedade de revisores oficiais de contas determinar uma limitação da responsabilidade através de um acordo.

6.

Quando a responsabilidade é limitada por acordo, tal como referido, na alínea c) do n.o 5, os Estados-Membros devem assegurar o cumprimento da totalidade das seguintes condições:

a)

O acordo está sujeito a controlo judicial;

b)

No que se refere à empresa objecto de auditoria, a limitação é decidida colectivamente pelos membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização referidos no artigo 50.o-B da Directiva 78/660/CEE do Conselho (2) ou, no caso de uma auditoria do grupo, no artigo 36.o-A da Directiva 83/349/CEE do Conselho (3), devendo tal decisão ser aprovada pelos accionistas da empresa cujas contas são objecto de revisão legal;

c)

A limitação e quaisquer alterações da mesma são publicadas no anexo às contas da empresa objecto da auditoria.

7.

Antes de adoptar medidas de execução de um dos métodos referidos nas alíneas a), b) ou c) do n.o 5, ou quaisquer outros métodos que limitem a responsabilidade e que observem o disposto nos n.os 2, 3 e 4, um Estado-Membro deve ter em conta o seu impacto nos mercados financeiros e nos investidores, assim como nas condições de acesso ao mercado da revisão legal de contas das empresas cotadas, tal como o impacto na qualidade da auditoria, segurabilidade dos riscos e empresas cujas contas são objecto de revisão legal.

Seguimento

8.

Os Estados-Membros são convidados a informar a Comissão das acções tomadas à luz da presente recomendação até 5 de Junho de 2010.

Destinatários

9.

Os Estados-Membros são os destinatários da presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 5 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)   JO L 157 de 9.6.2006, p. 87. Directiva alterada pela Directiva 2008/30/CE (JO L 81 de 20.3.2008, p. 53).

(2)   JO L 222 de 14.8.1978, p. 11. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 224 de 16.8.2006, p. 1).

(3)   JO L 193 de 18.7.1983, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/99/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 137).