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ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 158 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
51.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
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18.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 158/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 551/2008 DA COMISSÃO
de 17 de Junho de 2008
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
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(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 18 de Junho de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 17 de Junho de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
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(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
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0702 00 00 |
MA |
41,9 |
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MK |
40,3 |
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TR |
57,1 |
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ZZ |
46,4 |
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0707 00 05 |
JO |
151,2 |
|
MK |
35,8 |
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|
TR |
83,4 |
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ZZ |
90,1 |
|
|
0709 90 70 |
TR |
103,3 |
|
ZZ |
103,3 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
121,9 |
|
EG |
120,2 |
|
|
US |
91,7 |
|
|
ZA |
131,5 |
|
|
ZZ |
116,3 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
101,8 |
|
BR |
86,7 |
|
|
CL |
95,1 |
|
|
CN |
92,0 |
|
|
MK |
63,0 |
|
|
NZ |
114,9 |
|
|
US |
112,7 |
|
|
UY |
59,9 |
|
|
ZA |
86,7 |
|
|
ZZ |
90,3 |
|
|
0809 10 00 |
IL |
124,0 |
|
TR |
184,2 |
|
|
ZZ |
154,1 |
|
|
0809 20 95 |
TR |
421,2 |
|
US |
405,5 |
|
|
ZZ |
413,4 |
|
|
0809 30 10 , 0809 30 90 |
EG |
182,1 |
|
US |
239,8 |
|
|
ZZ |
211,0 |
|
|
0809 40 05 |
IL |
190,0 |
|
TR |
223,9 |
|
|
ZZ |
207,0 |
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(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
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18.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 158/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 552/2008 DA COMISSÃO
de 17 de Junho de 2008
que altera os Regulamentos (CE) n.o 2430/1999, (CE) n.o 2380/2001 e (CE) n.o 1289/2004 no que diz respeito aos termos das autorizações de determinados aditivos destinados à alimentação animal
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Alpharma (Belgium) BVBA apresentou um pedido nos termos do n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 em que propunha alterar a designação do detentor da autorização no que diz respeito aos Regulamentos (CE) n.o 2430/1999 (2), (CE) n.o 2380/2001 (3) e (CE) n.o 1289/2004 (4) da Comissão. Esses regulamentos autorizam a utilização de determinados aditivos. As autorizações estão ligadas ao detentor da autorização. |
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(2) |
No caso dos aditivos cloridrato de robenidina 66 g/kg (Cycostat 66G) e alfa maduramicina de amónio 1 g/100 g (Cygro 1 %), constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2430/1999, o detentor da autorização é a Roche Vitamins Europe Ltd. |
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(3) |
No caso dos aditivos alfa maduramicina de amónio 1 g/100 g (Cygro 1 %), constante do anexo do Regulamento (CE) n.o 2380/2001, e decoquinato 60,6 g/kg (Deccox), constante do anexo do Regulamento (CE) n.o 1289/2004, o detentor da autorização é a Alpharma AS. |
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(4) |
O requerente alega que a Alpharma (Belgium) BVBA é o sucessor legal dos detentores das autorizações referidas nos considerandos 2 e 3. Juntamente com o pedido, a Alpharma (Belgium) BVBA apresentou documentos adequados que mostram que os direitos de comercialização desses aditivos foram transferidos para a Alpharma (Belgium) BVBA, bem como documentos comprovativos adicionais dos detentores iniciais, tal como nomeados nessas autorizações. |
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(5) |
A alteração proposta dos termos das autorizações tem carácter meramente administrativo e não implica uma nova avaliação dos aditivos em causa. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos foi informada do pedido. |
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(6) |
Para permitir ao requerente explorar os seus direitos de comercialização sob a designação Alpharma (Belgium) BVBA, é necessário alterar os termos das autorizações. |
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(7) |
Os Regulamentos (CE) n.o 2430/1999, (CE) n.o 2380/2001 e (CE) n.o 1289/2004 devem, portanto, ser alterados em conformidade. |
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(8) |
Convém prever um período transitório durante o qual se possam esgotar as existências. |
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(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. No anexo I do Regulamento (CE) n.o 2430/1999, na coluna 2 das entradas E 758 e E 770, a expressão «Roche Vitamins Europe Ltd» é substituída pela expressão «Alpharma (Belgium) BVBA».
2. No anexo do Regulamento (CE) n.o 2380/2001, na coluna 2 da entrada E 770, a expressão «Alpharma AS» é substituída pela expressão «Alpharma (Belgium) BVBA».
3. No anexo do Regulamento (CE) n.o 1289/2004, na coluna 2 da entrada E 756, a expressão «Alpharma AS» é substituída pela expressão «Alpharma (Belgium) BVBA».
Artigo 2.o
As existências que estejam em conformidade com as disposições aplicáveis antes da entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até 30 de Setembro de 2008.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).
(2) JO L 296 de 17.11.1999, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1519/2007 (JO L 335 de 20.12.2007, p. 15).
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18.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 158/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 553/2008 DA COMISSÃO
de 17 de Junho de 2008
que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras relativas à vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis em bovinos, ovinos e caprinos e às medidas de erradicação que devem ser adoptadas caso se confirme a ocorrência de uma encefalopatia espongiforme transmissível (EET) em ovinos e caprinos. |
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(2) |
O anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece as medidas de erradicação que devem ser aplicadas caso se confirme um surto de EET em ovinos e caprinos. |
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(3) |
Embora se tenha conhecimento da presença de EET nos ovinos e caprinos há mais de duzentos anos, não há provas de que exista uma relação entre os surtos de EET nesses animais e surtos de EET em seres humanos. Não obstante, em 2000 a Comissão introduziu um conjunto de medidas abrangentes para a vigilância, a prevenção, o controlo e a erradicação das EET nos ovinos e caprinos, com base nos conhecimentos científicos limitados disponíveis na altura, a fim de garantir que a utilização de matérias provenientes de ovinos e caprinos seja tão segura quanto possível. |
|
(4) |
Essas medidas têm por objectivo reunir o maior volume de dados possível sobre a prevalência de EET que não a encefalopatia espongiforme bovina (EEB) nos ovinos e caprinos, bem como sobre a possível relação com a EEB e a transmissibilidade ao ser humano. As medidas visam igualmente reduzir tanto quanto possível a ocorrência de EET. As medidas em questão incluem a remoção de matérias de risco especificadas, um vasto programa de vigilância activa, medidas aplicáveis a efectivos infectados com EET e regimes voluntários de criação destinados a aumentar a resistência às EET na população ovina. Desde a introdução destas medidas, e tendo em conta as informações obtidas com os programas de vigilância activa aplicados nos Estados-Membros, não foi confirmada qualquer relação epidemiológica entre as EET, que não a EEB, nos ovinos e caprinos e as EET no ser humano. |
|
(5) |
O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (2), prevê que, nos casos específicos em que, na sequência de uma avaliação das informações disponíveis, se identifique uma possibilidade de efeitos nocivos para a saúde, mas persistam incertezas a nível científico, podem ser adoptadas medidas provisórias de gestão dos riscos necessárias para assegurar um elevado nível de protecção da saúde, enquanto se aguardam outras informações científicas que permitam uma avaliação mais exaustiva dos riscos. Prevê igualmente que essas medidas devem ser proporcionadas e não devem impor mais restrições ao comércio do que as necessárias para se alcançar o elevado nível de protecção visado, tendo em conta a viabilidade técnica e económica e outros factores considerados legítimos na matéria em questão. As medidas devem ser reexaminadas dentro de um prazo razoável. |
|
(6) |
Em 8 de Março de 2007, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) adoptou um parecer sobre certos aspectos relacionados com o risco de EET em ovinos e caprinos (3). Neste parecer, a AESA considera que «não existem provas de uma ligação epidemiológica ou molecular entre o tremor epizoótico clássico e/ou atípico e as EET nos seres humanos. O agente da EEB é o único agente de EET identificado como zoonótico. Todavia, dada a sua diversidade, não é actualmente possível excluir a transmissibilidade aos humanos de outros agentes de EET animais». A AESA conclui também que «os actuais testes discriminatórios, tal como descritos na legislação comunitária, a utilizar para distinguir o tremor epizoótico da EEB parece, até agora, serem fiáveis para distinguir a EEB do tremor epizoótico clássico e atípico. Todavia, no estado actual dos conhecimentos científicos, nem a sua sensibilidade de diagnóstico nem a sua especificidade podem ser consideradas perfeitas». |
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(7) |
No seguimento deste parecer, no âmbito da Comunicação da Comissão «Roteiro das EET», de 15 de Julho de 2005 (4), e em sintonia com o Programa de Trabalho sobre EET da DG SANCO para 2006-2007, de 21 de Novembro de 2006 (5), a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.o 727/2007, de 26 de Junho de 2007, que altera os anexos I, III, VII e X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (6). As alterações ao Regulamento (CE) n.o 999/2001 introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 727/2007 visavam ajustar as medidas inicialmente adoptadas em matéria de EET nos ovinos e caprinos, a fim de ter em conta os dados científicos mais recentes. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 999/2001, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 727/2007, suprimiu a obrigação de abater todo o efectivo e estabeleceu determinadas medidas alternativas ao abate em caso de confirmação de um surto de EET numa exploração de ovinos ou caprinos e sempre que a presença de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) tiver sido excluída. Em especial, tendo em conta que o sector dos ovinos e caprinos é diferente nos vários países da Comunidade, o Regulamento (CE) n.o 999/2001, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 727/2007, introduziu a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem políticas alternativas, como estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 727/2007, em função das características específicas do sector em cada Estado-Membro. |
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(8) |
Em 17 de Julho de 2007, no Processo T-257/07, a França intentou uma acção contra a Comissão Europeia junto do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, pedindo a anulação parcial do ponto 2.3, alínea b), subalínea iii), do ponto 2.3, alínea d) e do ponto 4 do capítulo A do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 727/2007, em especial no que respeita às medidas a aplicar aos efectivos afectados por EET, ou, alternativamente, a anulação total do referido regulamento. No seu despacho de 28 de Setembro de 2007 (7), o Tribunal suspendeu a aplicação das disposições em questão até ser proferida a decisão final. |
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(9) |
No despacho de 28 de Setembro de 2007, foram expressas dúvidas sobre a avaliação pela Comissão dos dados científicos disponíveis sobre os possíveis riscos. Consequentemente, a Comissão pediu à AESA que a assistisse na clarificação das duas principais premissas em que assentava o Regulamento (CE) n.o 727/2007. Em primeiro lugar, a ausência de qualquer prova científica que demonstre que qualquer agente de EET, que não a EEB, pode ser considerado um agente zoonótico. Em segundo lugar, a possibilidade de distinguir a EEB das outras EET nos ovinos e caprinos, através de testes moleculares e biológicos. Em 24 de Janeiro de 2008, a AESA adoptou uma clarificação científica e técnica (8) respeitante à interpretação de alguns aspectos das conclusões do seu parecer de 8 de Março de 2007, que tinham sido tomadas em conta para a adopção do Regulamento (CE) n.o 727/2007. |
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(10) |
No que se refere à transmissibilidade das EET, a AESA confirmou que:
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(11) |
No entanto, a AESA não pode excluir a transmissibilidade aos humanos de outros agentes de EET além do da EEB, visto que:
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(12) |
Das clarificações fornecidas pela AESA conclui-se que a biodiversidade dos agentes das doenças nos ovinos e caprinos é um elemento importante que obsta a que se exclua a transmissibilidade ao ser humano e que essa diversidade aumenta a probabilidade de um dos agentes das EET ser transmissível. No entanto, a AESA reconhece que não existem provas científicas de qualquer ligação directa entre as EET nos ovinos e caprinos, que não a EEB, e as EET no ser humano. A posição da AESA de que a transmissibilidade ao ser humano dos agentes das EET nos ovinos e caprinos não pode ser excluída baseia-se em estudos experimentais em modelos da barreira da espécie humana e modelos animais (primatas e ratos). Porém, estes modelos não têm em conta as características genéticas do ser humano, que têm uma influência importante na susceptibilidade relativa às doenças priónicas. Além disso, apresentam limitações quando se pretende extrapolar os resultados para as condições naturais, em particular a incerteza sobre até que ponto representam adequadamente a barreira da espécie humana e em que medida a via de inoculação experimental empregue representa adequadamente a exposição em condições naturais. Face ao exposto, pode considerar-se que, embora não se possa excluir um risco de transmissibilidade ao ser humano das EET nos ovinos e caprinos, esse risco seria extremamente baixo, tendo em conta o facto de que as provas da transmissibilidade se baseiam em modelos experimentais que não representam as condições naturais da barreira real da espécie humana e das vias reais de infecção. |
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(13) |
No que se refere aos testes discriminatórios, a AESA confirmou que:
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(14) |
No seguimento de um pedido da Comissão no sentido de que fosse clarificado se a ausência de dados suficientes, do ponto de vista estatístico, sobre o desempenho dos testes é compensada pelo procedimento em vigor, que inclui uma prova do anel com métodos adicionais de análise molecular em laboratórios diferentes e uma avaliação por um painel de peritos presidido pelo Laboratório Comunitário de Referência para as EET, a AESA explicou o seguinte:
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(15) |
A AESA reconheceu que os testes discriminatórios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 999/2001 constituem ferramentas viáveis que cumprem o objectivo de identificação rápida e reprodutível de casos de EET que apresentem uma «assinatura» compatível com o agente da EEB clássica. Dada a ausência de provas científicas de co-infecção por agentes de EEB e de outras EET nos ovinos e caprinos em condições naturais, e uma vez que a prevalência da EEB nos ovinos (se ocorrer) e nos caprinos é muito baixa e a possibilidade de co-infecção seria, por isso, ainda mais baixa, o número de casos de EEB não detectados em ovinos e caprinos seria extremamente reduzido. Assim, embora os testes discriminatórios não possam ser considerados perfeitos, justifica-se que sejam considerados uma ferramenta adequada para efeitos do objectivo de erradicação das EET visado pelo Regulamento (CE) n.o 999/2001. |
|
(16) |
No seu parecer de 25 de Janeiro de 2007 (9), a AESA apresentou uma estimativa da prevalência provável da EEB nos ovinos. A Autoridade concluiu que nos países de risco elevado há uma taxa de menos de 0,3 a 0,5 casos de EEB por 10 000 animais saudáveis abatidos. A AESA afirmou também que há na União Europeia «um nível de confiança de 95 % de que o número de casos é igual ou inferior a 4 casos por milhão de ovinos; com um nível de confiança de 99 %, esse número é igual ou inferior a 6 casos por milhão. Dado que não foi ainda confirmado qualquer caso de EEB nos ovinos, a prevalência mais provável é de zero». Desde a introdução, em 2005, do procedimento de testes discriminatórios, tal como descrito no ponto 3.2, alínea c), do capítulo C do anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001, foram efectuados 2 798 testes discriminatórios em ovinos afectados por EET e 265 testes discriminatórios em caprinos afectados por EET, não tendo nenhum deles confirmado casos de tipo EEB. |
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(17) |
É assegurado um nível elevado de protecção da vida e da saúde humanas na prossecução das políticas comunitárias. As medidas adoptadas pela Comunidade em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais devem basear-se numa avaliação adequada dos possíveis riscos para a saúde humana e animal e, tendo em conta os dados científicos disponíveis, devem manter — ou, caso se justifique do ponto de vista científico, aumentar — o nível de protecção da saúde humana e animal. Todavia, a eliminação completa do risco não pode ser considerada um objectivo realista de qualquer decisão de gestão de riscos em matérias relativas à segurança dos alimentos, uma vez que é necessário ponderar cuidadosamente os custos e os benefícios das medidas de redução dos riscos a fim de assegurar a proporcionalidade das mesmas. Cabe ao gestor dos riscos a responsabilidade de decidir qual o nível de risco aceitável, tendo em conta todos os elementos presentes numa avaliação científica dos riscos. |
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(18) |
Compete à Comissão, na sua função de gestora dos riscos a nível da UE, determinar o nível aceitável de risco e adoptar as medidas mais adequadas para manter um nível elevado de protecção da saúde pública. A Comissão examinou e avaliou as informações científicas mais recentes respeitantes à transmissibilidade das EET ao ser humano. Na sequência dessa avaliação, considera que qualquer risco existente é actualmente muito baixo. |
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(19) |
As medidas previstas no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 devem, por conseguinte, ser reavaliadas a fim de garantir que não imponham aos Estados-Membros e aos operadores económicos encargos inadaptados ao nível de risco envolvido e desproporcionados em relação ao objectivo visado. |
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(20) |
As medidas previstas no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 devem, pois, ser alteradas a fim de permitir que os Estados-Membros não apliquem a obrigação de abate total ou parcial do efectivo caso seja detectado um caso de EET em ovinos ou caprinos. |
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(21) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
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(22) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sexagésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 357/2008 da Comissão (JO L 111 de 23.4.2008, p. 3).
(2) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 202/2008 da Comissão (JO L 60 de 5.3.2008, p. 17).
(3) The EFSA Journal (2007) 466, 1-10.
(4) COM(2005) 322 final.
(5) SEC(2006) 1527.
(6) JO L 165 de 27.6.2007, p. 8.
(7) JO C 283 de 24.11.2007, p. 28.
(8) Relatório científico do Painel Científico dos Riscos Biológicos, a pedido da Comissão, intitulado «Scientific and technical clarification in the interpretation and consideration of some facets of the conclusions of its Opinion of 8 March 2007 on certain aspects related to the risk of Transmissible Spongiform Encephalopathies (TSEs) in ovine and caprine animals» [Clarificação científica e técnica da interpretação e consideração de alguns aspectos das conclusões do seu parecer de 8 de Março de 2007 sobre certos aspectos relacionados com o risco de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) nos ovinos e caprinos]. The EFSA Journal (2008) 626, 1-11.
(9) Opinion of the Scientific Panel on Biological Hazards on a request from the European Commission on the quantitative risk assessment on the residual BSE risk in sheep meat and meat products (Parecer do Painel Científico dos Riscos Biológicos, a pedido da Comissão Europeia, sobre a avaliação quantitativa do risco residual de EEB na carne de ovino e nos produtos à base de carne de ovino). The EFSA Journal (2007) 442, 1-44.
ANEXO
No anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001, o capítulo A passa a ter a seguinte redacção:
«CAPÍTULO A
Medidas após a confirmação da presença de uma EET
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1. |
O inquérito referido no n.o 1, alínea b), do artigo 13.o deve identificar:
|
|
2. |
As medidas previstas no n.o 1, alínea c), do artigo 13.o devem incluir, pelo menos:
|
|
3. |
Na sequência da aplicação a uma exploração das medidas referidas na alínea a) e nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do ponto 2.3:
|
|
4. |
Após a aplicação numa exploração das medidas estabelecidas na subalínea iii) da alínea b) do ponto 2.3 e durante um período de dois anos de criação depois da detecção do último caso de EET:
|
|
5. |
Após a aplicação da derrogação prevista na alínea c) do ponto 2.3, aplicam-se as seguintes medidas:
|
|
6. |
Os Estados-Membros que aplicarem as medidas estabelecidas na subalínea iii) da alínea b) do ponto 2.3 ou as derrogações previstas nas alíneas c) e d) do ponto 2.3 devem notificar a Comissão das condições e dos critérios utilizados para as conceder. Quando se detectarem outros casos de EET em efectivos aos quais se aplicam derrogações, as condições para a concessão dessas derrogações serão reavaliadas.» |
|
18.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 158/14 |
REGULAMENTO (CE) N.o 554/2008 DA COMISSÃO
de 17 de Junho de 2008
relativo à autorização de 6-fitase (Quantum Phytase) como aditivo em alimentos para animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e os procedimentos para a sua concessão. |
|
(2) |
Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo do presente regulamento. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do n.o 3 do artigo 7.o do referido regulamento. |
|
(3) |
O pedido refere-se à autorização da preparação enzimática 6-fitase (Quantum Phytase) produzida por Pichia pastoris (DSM 15927) como aditivo em alimentos para frangos de engorda, galinhas poedeiras, perus de engorda, patos de engorda e leitões (desmamados), a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». |
|
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») concluiu, nos seus pareceres de 1 de Fevereiro de 2007 e de 30 de Janeiro de 2008 (2), com base nos dados fornecidos pelo requerente, que a preparação enzimática 6-fitase (Quantum Phytase) produzida por Pichia pastoris (DSM 15927) não tem um efeito adverso nos animais, nos consumidores nem no ambiente e é eficaz na melhoria da digestibilidade dos alimentos para animais. Concluiu ainda que o produto é ligeiramente irritante, um sensibilizante cutâneo e um sensibilizante respiratório potencial. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(5) |
A avaliação dessa preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da mesma preparação, como melhorador de digestibilidade, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. Deveriam ser previstas medidas de protecção dos utilizadores contra os riscos identificados no parecer da Autoridade. |
|
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).
(2) Parecer do Painel Científico dos Aditivos e Produtos ou Substâncias Utilizados na Alimentação Animal e do Painel Científico sobre Organismos Geneticamente Modificados sobre a segurança e a eficácia do produto Quantum Phytase 5000 L e Quantum Phytase 2500 D (6-fitase) como aditivo em alimentos para frangos de engorda, galinhas poedeiras, perus de engorda, patos de engorda e leitões (desmamados) [Safety and efficacy of the product Quantum Phytase 5000 L and Quantum Phytase 2500 D (6-phytase) as a feed additive for chickens for fattening, laying hens, turkeys for fattening, ducks for fattening and piglets (weaned)]. The EFSA Journal (2008) 627, p. 1-27.
ANEXO
|
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo (designação comercial) |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||||||||||||||||||
|
Unidades de actividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
4a5 |
AB Enzyme GmbH |
6-fitase EC 3.1.3.26 (Quantum Phytase 2500 D Quantum Phytase 5000 L) |
|
Frangos de engorda |
— |
500 FTU |
— |
|
8 de Julho de 2018 |
||||||||||||||||||||||||||||||
|
Galinhas poedeiras |
— |
2 000 FTU |
— |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Patos de engorda |
— |
250 FTU |
— |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Perus de engorda |
— |
1 000 FTU |
— |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Leitões (desmamados) |
— |
100 FTU |
— |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(1) 1 FTU é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de fosfato inorgânico por minuto a partir de fitato de sódio a um pH 5,5 e a 37 °C.
(2) detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives
DIRECTIVAS
|
18.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 158/17 |
DIRECTIVA 2008/60/CE DA COMISSÃO
de 17 de Junho de 2008
que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(Versão codificada)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (1), e, nomeadamente, a alínea a) do n.o 3 do seu artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Directiva 95/31/CE da Comissão, de 5 de Julho de 1995, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios (2), foi por várias vezes alterada de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação da referida directiva. |
|
(2) |
É necessário definir critérios de pureza para todos os edulcorantes previstos na Directiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares (4). |
|
(3) |
É necessário ter em conta as especificações e as técnicas de análise dos edulcorantes do Codex Alimentarius tal como redigido pelo Comité Misto FAO/OMS de peritos no domínio dos aditivos alimentares (JECFA). |
|
(4) |
Os aditivos alimentares preparados por recurso a métodos de produção ou a matérias-primas substancialmente diferentes dos avaliados pelo Comité científico da alimentação humana e diferentes dos referidos na presente directiva devem ser objecto de uma avaliação de segurança por parte da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, com especial relevo para os critérios de pureza. |
|
(5) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. |
|
(6) |
A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicadas na parte B do anexo II, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
No que se refere aos edulcorantes mencionados na Directiva 94/35/CE, são definidos no anexo I da presente directiva os critérios de pureza previstos no n.o 3, alínea a), do artigo 3.o da Directiva 89/107/CEE.
Artigo 2.o
A Directiva 95/31/CE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas directivas referidas na parte A do anexo II, é revogada sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional indicados na parte B do anexo II,
As referências à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 2008.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 27. Directiva que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(2) JO L 178 de 28.7.1995, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/128/CE (JO L 346 de 9.12.2006, p. 6).
(3) Ver a parte A do anexo II.
(4) JO L 237 de 10.9.1994, p. 3. Directiva com a última alteração que lhe foi dada pela Directiva 2006/52/CE (JO L 204 de 26.7.2006, p. 10).
ANEXO I
| E 420(i) — SORBITOL |
|||
|
Sinónimos |
D-glucitol, D-sorbitol |
||
|
Definição |
|||
|
Denominação química |
D-glucitol |
||
|
Einecs |
200-061-5 |
||
|
Fórmula química |
C6H14O6 |
||
|
Massa molecular relativa |
182,17 |
||
|
Composição |
Teor de glicitóis totais não inferior a 97 % e teor de D-sorbitol não inferior a 91 %, em relação ao resíduo seco. Os glicitóis são compostos de fórmula estrutural CH2OH-(CHOH)n-CH2OH, em que «n» representa um número inteiro. |
||
|
Descrição |
Produto pulverulento, produto pulverulento cristalino, flocos ou granulados brancos e higroscópicos de sabor doce. |
||
|
Identificação |
|||
|
Muito solúvel em água; pouco solúvel em etanol. |
||
|
88 °C-102 °C. |
||
|
Adicionar 7 ml de metanol, 1 ml de benzaldeído e 1 ml de ácido clorídrico a 5 g de amostra. Misturar e agitar num agitador mecânico até à formação de cristais. Filtrar sob sucção, dissolver os cristais em 20 ml de água em ebulição (na qual foi dissolvido 1 g de bicarbonato de sódio), filtrar a solução ainda quente, arrefecer o filtrado, filtrar novamente sob sucção, lavar com 5 ml de uma mistura água metanol (2:1) e secar ao ar. Os cristais assim obtidos fundem entre 173 °C e 179 °C. |
||
|
Pureza |
|||
|
Humidade |
Teor não superior a 1 % (método de Karl Fischer) |
||
|
Cinzas sulfatadas |
Teor não superior a 0,1 %, expresso em relação ao resíduo seco |
||
|
Açúcares redutores |
Teor não superior a 0,3 %, expresso em glucose, em relação ao resíduo seco |
||
|
Açúcares totais |
Teor não superior a 1 %, expresso em glucose, em relação ao resíduo seco |
||
|
Cloretos |
Teor não superior a 50 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
||
|
Sulfatos |
Teor não superior a 100 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
||
|
Níquel |
Teor não superior a 2 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
||
|
Arsénio |
Teor não superior a 3 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
||
|
Chumbo |
Teor não superior a 1 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
||
|
Metais pesados |
Teor não superior a 10 mg/kg, expresso em chumbo, em relação ao resíduo seco |
||
| E 420(ii) — XAROPE DE SORBITOL |
|||
|
Sinónimos |
Xarope de D-glucitol |
||
|
Definição |
|||
|
Denominação química |
O xarope de sorbitol produzido por hidrogenação de xarope de glucose é constituído por D-sorbitol, D-manitol e sacáridos hidrogenados. Para além do D-sorbitol, o produto é essencialmente constituído por oligossacáridos hidrogenados, resultantes da hidrogenação do xarope de glucose utilizado como matéria prima (caso em que o xarope não é cristalizável), e por manitol. Podem estar presentes pequenas quantidades de glicitóis com n ≤ 4. Os glicitóis são compostos de fórmula estrutural CH2OH-(CHOH)n-CH2OH, em que «n» representa número inteiro. |
||
|
Einecs |
270-337-8 |
||
|
Composição |
Teor de sólidos totais não inferior a 69 % e teor de D-sorbitol não inferior a 50 %, em relação ao resíduo seco. |
||
|
Descrição |
Solução aquosa incolor e límpida de sabor doce. |
||
|
Identificação |
|||
|
Miscível com água, com glicerol e com 1,2-propanodiol. |
||
|
Adicionar 7 ml de metanol, 1 ml de benzaldeído e 1 ml de ácido clorídrico a 5 g de amostra. Misturar e agitar num agitador mecânico até à formação de cristais. Filtrar sob sucção, dissolver os cristais em 20 ml de água em ebulição (na qual foi dissolvido 1 g de bicarbonato de sódio), filtrar a solução ainda quente, arrefecer o filtrado, filtrar novamente sob sucção, lavar com 5 ml de uma mistura água/metanol (2:1) e secar ao ar. Os cristais assim obtidos fundem entre 173 °C e 179 °C. |
||
|
Pureza |
|||
|
Humidade |
Teor não superior a 31 % (método de Karl Fischer) |
||
|
Cinzas sulfatadas |
Teor não superior a 0,1 %, expresso em relação ao resíduo seco |
||
|
Açúcares redutores |
Teor não superior a 0,3 %, expresso em glucose, em relação ao resíduo seco |
||
|
Cloretos |
Teor não superior a 50 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
||
|
Sulfatos |
Teor não superior a 100 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
||
|
Níquel |
Teor não superior a 2 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
||
|
Arsénio |
Teor não superior a 3 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
||
|
Chumbo |
Teor não superior a 1 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
||
|
Metais pesados |
Teor não superior a 10 mg/kg, expresso em chumbo, em relação ao resíduo seco |
||
| E 421 — MANITOL |
|||
| I. MANITOL |
|||
|
Sinónimos |
D-manitol |
||
|
Definição |
Produzido por hidrogenação catalítica de soluções de hidratos de carbono contendo glucose e/ou frutose |
||
|
Denominação química |
D-manitol |
||
|
Einecs |
200-711-8 |
||
|
Fórmula química |
C6H14O6 |
||
|
Massa molecular |
182,2 |
||
|
Composição |
Teor de D-manitol não inferior a 96,0 % e não superior a 102 %, em relação ao produto seco |
||
|
Descrição |
Produto pulverulento cristalino, branco e inodoro |
||
|
Identificação |
|||
|
Solúvel em água, muito pouco solúvel em etanol, praticamente insolúvel em éter |
||
|
Entre 164 °C e 169 °C |
||
|
Ensaio positivo |
||
|
[a] 20 D: + 23 ° a + 25 ° (solução boratada) |
||
|
Entre 5 e 8 Adicionar 0,5 ml de uma solução saturada de cloreto de potássio a 10 ml de uma solução 10 % m/v da amostra, em seguida medir o pH |
||
|
Pureza |
|||
|
Perda por secagem |
No máximo 0,3 % (após secagem a 105 °C durante 4 h) |
||
|
Açúcares redutores |
Teor não superior a 0,3 % (expresso em glucose) |
||
|
Açúcares totais |
Teor não superior a 1 % (expresso em glucose) |
||
|
Cinza sulfatada |
Teor não superior a 0,1 % |
||
|
Cloretos |
Teor não superior a 70 mg/kg |
||
|
Sulfatos |
Teor não superior a 100 mg/kg |
||
|
Níquel |
Teor não superior a 2 mg/kg |
||
|
Chumbo |
Teor não superior a 1 mg/kg |
||
| II. MANITOL PRODUZIDO POR FERMENTAÇÃO |
|||
|
Sinónimos |
D-manitol |
||
|
Definição |
Fabricado por fermentação descontínua em condições aeróbias, utilizando uma estirpe convencional da levedura Zygosaccharomyces rouxii |
||
|
Denominação química |
D-manitol |
||
|
Einecs |
200-711-8 |
||
|
Fórmula química |
C6H14O6 |
||
|
Massa molecular |
182,2 |
||
|
Composição |
Teor não inferior a 99 % em relação ao resíduo seco |
||
|
Descrição |
Produto pulverulento cristalino, branco e inodoro |
||
|
Identificação |
|||
|
Solúvel em água; muito pouco solúvel em etanol, praticamente insolúvel em éter |
||
|
Entre 164 °C e 169 °C |
||
|
Ensaio positivo |
||
|
[a] 20 D: + 23 ° a + 25 ° (solução boratada) |
||
|
Entre 5 e 8 Adicionar 0,5 ml de uma solução saturada de cloreto de potássio a 10 ml de uma solução 10 % m/v da amostra, em seguida medir o pH |
||
|
Pureza |
|||
|
Arabitol |
Teor não superior a 0,3 % |
||
|
Perda por secagem |
No máximo 0,3 % (após secagem a 105 °C durante 4 h) |
||
|
Açúcares redutores |
Teor não superior a 0,3 % (expresso em glucose) |
||
|
Açúcares totais |
Teor não superior a 1 % (expresso em glucose) |
||
|
Cinza sulfatada |
Teor não superior a 0,1 % |
||
|
Cloretos |
Teor não superior a 70 mg/kg |
||
|
Sulfatos |
Teor não superior a 100 mg/kg |
||
|
Chumbo |
Teor não superior a 1 mg/kg |
||
|
Bactéria mesófilas aeróbias |
No máximo 103/g |
||
|
Coliformes |
Ausentes em 10 g |
||
|
Salmonella |
Ausentes em 10 g |
||
|
E. Coli |
Ausentes em 10 g |
||
|
Staphylococcus aureus |
Ausentes em 10 g |
||
|
Pseudomonas aeruginosa |
Ausentes em 10 g |
||
|
Bolores |
No máximo 100/g |
||
|
Leveduras |
No máximo 100/g |
||
| E 950 — ACESSULFAME K |
|||
|
Sinónimos |
Acessulfamo de potássio, sal de potássio de 3,4-di-hidro-6-metilo-1,2,3-oxatiazina-4-ona, 2,2-dióxido |
||
|
Definição |
|||
|
Denominação química |
Sal de potássio de 2,2-dióxido de 6-metilo-1,2,3-oxatiazina-4(3H)-ona |
||
|
Einecs |
259-715-3 |
||
|
Fórmula química |
C4H4KNO4S |
||
|
Massa molecular |
201,24 |
||
|
Composição |
Teor de C4H4KNO4S não inferior a 99 %, em relação ao produto anidro |
||
|
Descrição |
Produto pulverulento cristalino de cor branca, inodoro. Poder adoçante cerca de 200 vezes superior ao da sacarose |
||
|
Identificação |
|||
|
Muito solúvel em água; muito pouco solúvel em etanol |
||
|
No máximo a 227 ± 2 nm para uma solução com 10 mg em 1 000 ml de água |
||
|
Ensaio positivo (testar o resíduo obtido por incineração de 2 g de amostra) |
||
|
Adicionar algumas gotas de uma solução a 10 % de cobaltonitrito de sódio a uma solução de 0,2 g de amostra em 2 ml de ácido acético e 2 ml de água. Forma-se um precipitado amarelo |
||
|
Pureza |
|||
|
Perda por secagem |
No máximo 1 % (após secagem a 105 °C durante 2 h) |
||
|
Impurezas |
Ensaio positivo para 20 mg/kg de componentes activos no UV |
||
|
Fluoretos |
Teor não superior a 3 mg/kg |
||
|
Chumbo |
Teor não superior a 1 mg/kg |
||
| E 951 — ASPARTAME |
|||
|
Sinónimos |
Éster metílico da aspartilfenilalanina |
||
|
Definição |
|||
|
Denominação química |
Éster N-metílico da N-L-α-aspartil-L-fenilalanina Éster N-metílico do ácido 3-amino-N-(α-carbometoxifenetil)-succinâmico |
||
|
Einecs |
245-261-3 |
||
|
Fórmula química |
C14H18N2O5 |
||
|
Massa molecular relativa |
294,31 |
||
|
Composição |
Teor de C14H18N2O5 não inferior a 98 %, nem superior a 102 %, em relação ao resíduo seco. |
||
|
Descrição |
Produto pulverulento cristalino, branco e inodoro de sabor doce. Cerca de 200 vezes mais doce do que a sacarose. |
||
|
Identificação |
|||
|
Solubilidade |
Pouco solúvel em água e em etanol. |
||
|
Pureza |
|||
|
Perda por secagem |
Teor não superior a 4,5 % (4 horas a 105 °C) |
||
|
Cinzas sulfatadas |
Teor não superior a 0,2 %, expresso em relação ao resíduo seco |
||
|
pH |
Compreendido entre 4,5 e 6 (solução 1:125) |
||
|
Transmitância |
A transmitância de uma solução a 1 % em ácido clorídrico 2 N, determinada a 430 nm num espectrofotómetro com uma célula de 1 cm, utilizando ácido clorídrico 2 N como referência, não deve ser inferior a 0,95 (equivalente a uma absorvência não superior a aproximadamente 0,022). |
||
|
Poder rotatório específico |
[α]D 20: + 14,5 ° a + 16,5 ° Determinado numa solução a 4 % em ácido fórmico 15 N, 30 minutos depois da preparação da solução da amostra |
||
|
Arsénio |
Teor não superior a 3 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
||
|
Chumbo |
Teor não superior a 1 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
||
|
Metais pesados |
Teor não superior a 10 mg/kg, expresso em chumbo, em relação ao resíduo seco |
||
|
Ácido 5-benzil-3,6-dioxo-2-piperazinacético |
Teor não superior a 1,5 %, expresso em relação ao resíduo seco |
||
| E 952 — ÁCIDO CICLÂMICO E SEUS SAIS DE Na E Ca |
|||
| I. ÁCIDO CICLÂMICO |
|||
|
Sinónimos |
Ácido ciclo-hexilsulfâmico, ciclamato |
||
|
Definição |
|||
|
Denominações químicas |
Ácido ciclo-hexanossulfâmico Ácido ciclo-hexilaminossulfónico |
||
|
Einecs |
202-898-1 |
||
|
Fórmula química |
C6H13NO3S |
||
|
Massa molecular relativa |
179,24 |
||
|
Composição |
Teor de ácido ciclo-hexilsulfâmico não inferior a 98 %, nem superior ao equivalente a 102 % de C6H13NO3S, em relação ao resíduo seco. |
||
|
Descrição |
Produto pulverulento cristalino, branco e praticamente inodoro de sabor agridoce. Cerca de 40 vezes mais doce do que a sacarose. |
||
|
Identificação |
|||
|
Solúvel em água e em etanol. |
||
|
Acidificar uma solução a 2 % com ácido clorídrico, adicionar 1 ml de uma solução aproximadamente molar de cloreto de bário em água e, em seguida, se ocorrer turvação ou a formação de um precipitado, filtrar. Adicionar depois à solução límpida 1 ml de uma solução a 10 % de nitrito de sódio. Deve formar-se um precipitado branco. |
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|
Pureza |
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|
Perda por secagem |
Teor não superior a 1 % (1 hora a 105 °C) |
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|
Selénio |
Teor não superior a 30 mg/kg, expresso em selénio, em relação ao resíduo seco |
||
|
Chumbo |
Teor não superior a 1 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
||
|
Metais pesados |
Teor não superior a 10 mg/kg, expresso em chumbo, em relação ao resíduo seco |
||
|
Arsénio |
Teor não superior a 3 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
||
|
Ciclo-hexilamina |
Teor não superior a 10 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
||
|
Diciclo-hexilamina |
Teor não superior a 1 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
||
|
Anilina |
Teor não superior a 1 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
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| II. CICLAMATO DE SÓDIO |
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|
Sinónimos |
Ciclamato, sal de sódio do ácido ciclâmico |
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|
Definição |
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|
Denominações químicas |
Ciclo-hexanossulfamato de sódio Ciclo-hexilsulfamato de sódio |
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Einecs |
205-348-9 |
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Fórmula química |
C6H12NNaO3S e a forma bi-hidratada C6H12NNaO3S · 2H2O |
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|
Massa molecular relativa |
201,22 (forma anidra) 237,22 (forma hidratada) |
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|
Composição |
Teor não inferior a 98 %, nem superior a 102 %, em relação ao resíduo seco. Forma bi-hidratada: teor não inferior a 84 %, em relação ao resíduo seco. |
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|
Descrição |
Cristais (ou produto pulverulento cristalino) brancos e inodoros. Cerca de 30 vezes mais doce do que a sacarose. |
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|
Identificação |
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Solubilidade |
Solúvel em água; praticamente insolúvel em etanol. |
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|
Pureza |
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Perda por secagem |
Teor não superior a 1 % (1 hora a 105 °C) Forma bi-hidratada: teor não superior a 15,2 % (2 horas a 105 °C) |
||
|
Selénio |
Teor não superior a 30 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
||
|
Arsénio |
Teor não superior a 3 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
||
|
Chumbo |
Teor não superior a 1 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
||
|
Metais pesados |
Teor não superior a 10 mg/kg, expresso em chumbo, em relação ao resíduo seco |
||
|
Ciclo-hexilamina |
Teor não superior a 10 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
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|
Diciclo-hexilamina |
Teor não superior a 1 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
||
|
Anilina |
Teor não superior a 1 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
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| III. CICLAMATO DE CÁLCIO |
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|
Sinónimos |
Ciclamato, sal de cálcio do ácido ciclâmico |
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|
Definição |
|||
|
Denominação química |
Ciclo-hexanossulfamato de cálcio Ciclo-hexilsulfamato de cálcio |
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Einecs |
205-349-4 |
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|
Fórmula química |
C12H24CaN2O6S2·2H2O |
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|
Massa molecular relativa |
432,57 |
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|
Composição |
Teor não inferior a 98 %, nem superior a 101 %, em relação ao resíduo seco |
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|
Descrição |
Cristais (ou produto pulverulento cristalino) brancos e inodoros. Cerca de 30 vezes mais doce do que a sacarose |
||
|
Identificação |
|||
|
Solubilidade |
Solúvel em água; moderadamente solúvel em etanol |
||
|
Pureza |
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|
Perda por secagem |
Teor não superior a 1 % (1 hora a 105 °C) Forma bi-hidratada: teor não superior a 8,5 % (4 horas a 140 °C) |
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|
Selénio |
Teor não superior a 30 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
||
|
Arsénio |
Teor não superior a 3 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
||
|
Chumbo |
Teor não superior a 1 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
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|
Metais pesados |
Teor não superior a 10 mg/kg, expresso em chumbo, em relação ao resíduo seco |
||
|
Ciclo-hexilamina |
Teor não superior a 10 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
||
|
Diciclo-hexilamina |
Teor não superior a 1 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
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|
Anilina |
Teor não superior a 1 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
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| E 953 — ISOMALTE |
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|
Sinónimos |
Isomaltulose hidrogenada; palatinose hidrogenada |
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|
Definição |
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Denominação química |
O isomalte consiste numa mistura de mono e dissacáridos hidrogenados, cujos principais componentes são os seguintes dissacáridos: 6-O-α-D-glucopiranosil-D-sorbitol (1,6-GPS) e 1-O-α-D-glucopiranosil-D-manitol di-hidratado (1,1-GPM) |
||
|
Fórmula química |
6-O-α-D-glucopiranosil-D-sorbitol: C12H24O11 1-O-α-D-glucopiranosil-D-manitol di-hidratado: C12H24O11.2H2O |
||
|
Massa molecular relativa |
6-O-α-D-glucopiranosil-D-sorbitol: 344,32 1-O-α-D-glucopiranosil-D-manitol di-hidratado: 380,32 |
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|
Composição |
Teor de mono e dissacáridos hidrogenados não inferior a 98 % e teor da mistura de 6-O-α-D-glucopiranosil-D-sorbitol e 1-O-α-D-manitol di-hidratado não inferior a 86 %, em relação ao produto anidro |
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|
Descrição |
Massa cristalina de cor branca, inodora, ligeiramente higroscópica |
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|
Identificação |
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Solúvel em água; muito ligeiramente solúvel em etanol |
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Na análise por cromatografia em camada fina numa placa revestida de cerca de 0,2 mm de silicagel de qualidade cromatográfica, as principais manchas do cromatograma devem corresponder ao 1,1-GPM e ao 1,6-GPS |
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|
Pureza |
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|
Humidade |
Teor não superior a 7 % (método de Karl Fischer) |
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Cinza sulfatada |
Teor não superior a 0,05 %, expresso em relação ao resíduo seco |
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|
D-Manitol |
Teor não superior a 3 % |
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|
D-Sorbitol |
Teor não superior a 6 % |
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|
Açúcares redutores |
Teor não superior a 0,3 %, expresso em glucose em relação ao resíduo seco |
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|
Níquel |
Teor não superior a 2 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
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|
Arsénio |
Teor não superior a 3 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
||
|
Chumbo |
Teor não superior a 1 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
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|
Metais pesados (expressos em chumbo) |
Teor não superior a 10 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco. |
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| E 954 — SACARINA E SEUS SAIS DE Na K E Ca |
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| I. SACARINA |
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|
Definição |
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|
Denominação química |
1,1-dióxido de 2,3-di-hidro-3-oxobenzo(d)isotiazolo |
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|
Einecs |
201-321-0 |
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|
Fórmula química |
C7H5NO3S |
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|
Massa molecular relativa |
183,18 |
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|
Composição |
Teor de C7H5NO3S não inferior a 99 %, nem superior a 101 %, em relação ao produto anidro. |
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|
Descrição |
Cristais brancos ou produto pulverulento cristalino de cor branca, inodoros ou ligeiramente odoríferos, de sabor doce perceptível mesmo em soluções muito diluídas. Cerca de 300 a 500 vezes mais doce do que a sacarose. |
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|
Identificação |
|||
|
Solubilidade |
Pouco solúvel em água, solúvel em soluções básicas, moderadamente solúvel em etanol. |
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|
Pureza |
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|
Perda por secagem |
Máximo 1 % (105 °C, 2 horas) |
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|
Intervalo de fusão |
226 °C-230 °C |
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|
Cinza sulfatada |
Teor não superior a 0,2 %, expresso em relação ao resíduo seco |
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|
Ácidos benzóico e salicílico |
A 10 ml de uma solução 1:20, previamente acidificada com 5 gotas de ácido acético, adicionar 3 gotas de uma solução aproximadamente molar de cloreto férrico em água. Não deve assistir-se à formação de qualquer precipitado ou coloração violeta |
||
|
o-Toluenossulfonamida |
Teor não superior a 10 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
||
|
p-Toluenossulfonamida |
Teor não superior a 10 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
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|
p-Sulfonamida do ácido benzóico |
Teor não superior a 25 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
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|
Substâncias facilmente carbonizáveis |
Ausentes |
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|
Arsénio |
Teor não superior a 3 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
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|
Selénio |
Teor não superior a 30 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
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|
Chumbo |
Teor não superior a 1 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
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| II. SAL DE SÓDIO DA SACARINA |
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|
Sinónimos |
Sacarina, sal de sódio da sacarina |
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|
Definição |
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|
Denominações químicas |
o-Benzossulfimida de sódio Sal de sódio do 2,3-di-hidro-3-oxobenzoisossulfonazolo Sal de sódio bi-hidratado do 1,1-dióxido da 1,2-benzoisotiazolina-3-ona |
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|
Einecs |
204-886-1 |
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|
Fórmula química |
C7H4NNaO3S.2H2O |
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|
Massa molecular relativa |
241,19 |
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|
Composição |
Teor de C7H4NNaO3S não inferior a 99 %, nem superior a 101 %, em relação ao produto anidro. |
||
|
Descrição |
Cristais brancos (ou produto pulverulento cristalino e eflorescente de cor branca), inodoros ou ligeiramente odoríferos, de sabor doce intenso, mesmo em soluções muito diluídas. Cerca de 300 a 500 vezes mais doce do que a sacarose em soluções diluídas. |
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|
Identificação |
|||
|
Solubilidade |
Muito solúvel em água; moderadamente solúvel em etanol. |
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|
Pureza |
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|
Perda por secagem |
Máximo 15 % (120 °C, 4 horas) |
||
|
Ácidos benzóico e salicílico |
A 10 ml de uma solução 1:20, previamente acidificada com 5 gotas de ácido acético, adicionar 3 gotas de uma solução aproximadamente molar de cloreto férrico em água. Não deve assistir-se à formação de qualquer precipitado ou coloração violeta |
||
|
o-Toluenossulfonamida |
Teor não superior a 10 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
||
|
p-Toluenossulfonamida |
Teor não superior a 10 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
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|
p-Sulfonamida do ácido benzóico |
Teor não superior a 25 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
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|
Substâncias facilmente carbonizáveis |
Ausentes |
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|
Arsénio |
Teor não superior a 3 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
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|
Selénio |
Teor não superior a 30 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
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|
Chumbo |
Teor não superior a 1 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
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| III. SAL DE CÁLCIO DA SACARINA |
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|
Sinónimos |
Sacarina, sal de cálcio da sacarina |
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|
Definição |
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Denominações químicas |
o-Benzossulfimida de cálcio Sal de cálcio do 2,3-di-hidro-3-oxobenzoisossulfonazolo Sal de cálcio hidratado (2:7) do 1,1-dióxido da 1,2-benzoisotiazolina-3-ona |
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|
Einecs |
229-349-9 |
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|
Fórmula química |
C14H8CaN2O6S2 · 3
|
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|
Massa molecular relativa |
467,48 |
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|
Composição |
Teor de C14H8CaN2O6S2 não inferior a 95 %, em relação ao produto anidro. |
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|
Descrição |
Cristais brancos (ou produto pulverulento cristalino de cor branca), inodoros ou ligeiramente odoríferos, de sabor doce intenso, mesmo em soluções muito diluídas. Cerca de 300 a 500 vezes mais doce do que a sacarose em soluções diluídas. |
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|
Identificação |
|||
|
Solubilidade |
Muito solúvel em água; solúvel em etanol. |
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|
Pureza |
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|
Perda por secagem |
Máximo 13,5 % (120 °C, 4 horas) |
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|
Ácidos benzóico e salicílico |
A 10 ml de uma solução 1:20, previamente acidificada com 5 gotas de ácido acético, adicionar 3 gotas de uma solução aproximadamente molar de cloreto férrico em água. Não deve assistir-se à formação de qualquer precipitado ou coloração violeta |
||
|
o-Toluenossulfonamida |
Teor não superior a 10 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
||
|
p-Toluenossulfonamida |
Teor não superior a 10 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
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|
p-Sulfonamida do ácido benzóico |
Teor não superior a 25 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
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|
Substâncias facilmente carbonizáveis |
Ausentes |
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|
Arsénio |
Teor não superior a 3 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
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|
Selénio |
Teor não superior a 30 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
||
|
Chumbo |
Teor não superior a 1 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
||
| IV. SAL DE POTÁSSIO DA SACARINA |
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|
Sinónimos |
Sacarina, sal de potássio da sacarina |
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|
Definição |
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|
Denominações químicas |
o-Benzossulfimida de potássio Sal de potássio do 2,3-di-hidro-3-oxobenzoisossulfonazolo Sal de potássio mono-hidratado do 1,1-dióxido da 1,2-benzoisotiazolina-3-ona |
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|
Einecs |
|
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|
Fórmula química |
C7H4KNO3S · H2O |
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|
Massa molecular relativa |
239,77 |
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|
Composição |
Teor de C7H4KNO3S não inferior a 99 %, nem superior a 101 %, em relação ao produto anidro. |
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|
Descrição |
Cristais brancos (ou produto pulverulento cristalino de cor branca), inodoros ou ligeiramente odoríferos, de sabor doce intenso, mesmo em soluções muito diluídas. Cerca de 300 a 500 vezes mais doce do que a sacarose. |
||
|
Identificação |
|||
|
Solubilidade |
Muito solúvel em água; moderadamente solúvel em etanol. |
||
|
Pureza |
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|
Perda por secagem |
Máximo 8 % (120 °C, 4 horas) |
||
|
Ácidos benzóico e salicílico |
A 10 ml de uma solução 1:20, previamente acidificada com 5 gotas de ácido acético, adicionar 3 gotas de uma solução aproximadamente molar de cloreto férrico em água. Não deve assistir-se à formação de qualquer precipitado ou coloração violeta |
||
|
o-Toluenossulfonamida |
Teor não superior a 10 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
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|
p-Toluenossulfonamida |
Teor não superior a 10 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
||
|
p-Sulfonamida do ácido benzóico |
Teor não superior a 25 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
||
|
Substâncias facilmente carbonizáveis |
Ausentes |
||
|
Arsénio |
Teor não superior a 3 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
||
|
Selénio |
Teor não superior a 30 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
||
|
Chumbo |
Teor não superior a 1 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
||
| E 955 — SUCRALOSE |
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|
Sinónimos |
4,1′,6′-Triclorogalactosucrose |
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|
Definição |
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|
Denominação química |
1,6-Dicloro-1,6-dideoxi-b-D-fructofuranosil-4-cloro-4-deoxi-a-D-galactopiranosídio |
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|
Einecs |
259-952-2 |
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|
Fórmula química |
C12H19Cl3O8 |
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|
Massa molecular |
397,64 |
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|
Composição |
Teor de C12H19CI3O8 não inferior a 98 % e não superior a 102 %, em relação ao produto anidro |
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|
Descrição |
Produto pulverulento cristalino de cor branca a esbranquiçada, praticamente inodoro |
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|
Identificação |
|||
|
Muito solúvel em água, em metanol e em etanol Ligeiramente solúvel em acetato de etilo |
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|
O espectro de infravermelhos de uma dispersão de brometo de potássio da amostra apresenta níveis máximos relativos com números de ondas semelhantes aos do espectro de referência, obtido recorrendo a uma referência-padrão da sucralose |
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|
A mancha principal da solução de ensaio tem um valor Rf idêntico à da mancha principal da solução-padrão. A referida nos ensaios de outros dissacáridos clorados. Esta solução padrão obtém-se dissolvendo 1,0 g da referência-padrão da sucralose em 10 ml de metanol |
||
|
[α] 20 D : + 84,0 ° a + 87,5 °, calculada em relação ao produto anidro (solução a 10 % w/v) |
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|
Pureza |
|||
|
Humidade |
Máximo 2,0 % (método de Karl Fischer) |
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|
Cinza sulfatada |
Teor não superior a 0,7 % |
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|
Outros dissacáridos clorados |
Teor não superior a 0,5 % |
||
|
Monossacáridos clorados |
Teor não superior a 0,1 % |
||
|
Óxido de trifenilfosfina |
Teor não superior a 150 mg/kg |
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|
Metanol |
Teor não superior a 0,1 % |
||
|
Chumbo |
Teor não superior a 1 mg/kg |
||
| E 957 — TAUMATINA |
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|
Sinónimos |
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|
Definição |
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|
Denominação química |
A taumatina é obtida a partir dos arilos do fruto da variedade silvestre da Thaumatococcus daniellii (Benth.) por extracção em fase aquosa (pH 2,5-4); é essencialmente constituída pelas proteínas taumatina I e taumatina II e por pequenas quantidades de matérias vegetais provenientes da matéria-prima |
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|
Einecs |
258-822-2 |
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|
Fórmula química |
Polipéptido constituído por 207 aminoácidos |
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|
Massa molecular relativa |
Taumatina I: 22209 Taumatina II: 22293 |
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|
Composição |
Teor de azoto não inferior a 16 %, em relação ao produto anidro, o que equivale a um teor proteico não inferior a 94 % (N × 5,8). |
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|
Descrição |
Produto pulverulento inodoro, de cor creme e sabor doce intenso. Cerca de 2 000 a 3 000 vezes mais doce do que a sacarose. |
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|
Identificação |
|||
|
Solubilidade |
Muito solúvel em água; insolúvel em acetona. |
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|
Pureza |
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|
Perda por secagem |
Teor não superior a 9 % (secagem a 105 °C até massa constante) |
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|
Hidratos de carbono |
Teor não superior a 3,0 %, expresso em relação ao resíduo seco |
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|
Cinzas sulfatadas |
Teor não superior a 2,0 %, expresso em relação ao resíduo seco |
||
|
Alumínio |
Teor não superior a 100 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
||
|
Arsénio |
Teor não superior a 3 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
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|
Chumbo |
Teor não superior a 3 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
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|
Características microbiológicas |
Germes aeróbios totais: máximo 1 000 /g Escherichia Coli: ausente em 1 g |
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| E 959 — NEO-HESPERIDINA DI-HIDROCALCONA |
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|
Sinónimos |
Neo-hesperidina di-hidrocalcona, NHDC, hesperetina, di-hidrocalcona-4′-β-neo-hesperidósido, neo-hesperidina DC |
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|
Definição |
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|
Denominação química |
2-O-α-L-Ramnopiranosil-4′-β-D-glucopiranosil-hesperetina di-hidrocalcona; obtida por hidrogenação catalítica da neo-hesperidina |
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|
Einecs |
243-978-6 |
||
|
Fórmula química |
C28H36O15 |
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|
Massa molecular relativa |
612,6 |
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|
Composição |
Teor não inferior a 96 %, em relação ao resíduo seco. |
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|
Descrição |
Produto pulverulento cristalino, branco-sujo e inodoro de sabor doce intenso e característico. Cerca de 1 000 a 1 800 vezes mais doce do que a sacarose. |
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|
Identificação |
|||
|
Muito solúvel em água quente; muito pouco solúvel em água fria; praticamente insolúvel em éter e em benzeno. |
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|
Máxima a 282-283 nm (para uma solução de 2 mg em 100 ml de metanol). |
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|
Dissolver cerca de 10 mg de neo-hesperidina DC em 1 ml de metanol e adicionar 1 ml de uma solução a 1 % de borato 2-aminoetildifenílico em metanol. Forma-se uma coloração amarela intensa. |
||
|
Pureza |
|||
|
Perda por secagem |
Não superior a 11 % (3 horas a 105 °C) |
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|
Cinzas sulfatadas |
Teor não superior a 0,2 %, expresso em relação ao resíduo seco |
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|
Arsénio |
Teor não superior a 3 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
||
|
Chumbo |
Teor não superior a 2 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
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|
Metais pesados |
Teor não superior a 10 mg/kg, expresso em chumbo, em relação ao resíduo seco |
||
| E 962 — SAL DE ASPARTAME E ACESSULFAME |
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|
Sinónimos |
Aspartame-acessulfame Sal de aspartame e acessulfame |
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|
Definição |
O sal é preparado aquecendo aspartame e acessulfame K num rácio de aproximadamente de 2:1 (p/p), numa solução com pH ácido, e deixando cristalizar. A humidade e o potássio são eliminados. O produto é mais estável que o aspartame isolado |
||
|
Denominação química |
Sal de 2,2-dióxido de 6-metil-1,2,3-oxatiazina-4(3H)-ona do ácido L-fenilalanil-2-metil-L-a-aspártico |
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|
Fórmula química |
C18H23O9N3S |
||
|
Massa molecular |
457,46 |
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|
Composição |
63,0 % a 66,0 % de aspartame (produto anidro) e 34,0 % a 37,0 % de acessulfame (forma ácida do produto anidro) |
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|
Descrição |
Produto pulverulento cristalino, branco e inodoro |
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|
Identificação |
|||
|
Moderadamente solúvel em água; ligeiramente solúvel em etanol. |
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|
A transmitância de uma solução a 1 % em água, determinada numa célula de 1 cm a 430 nm, com espectrofotómetro adequado, utilizando a água como referência, não é inferior a 0,95, equivalente a uma absorvância não superior a 0,022, aproximadamente |
||
|
[α]20 D : + 14,5 ° a + 16,5 ° Determinada a uma concentração de 6,2 g em 100 ml de ácido fórmico (15N), nos 30 minutos seguintes à preparação da solução. Dividir a rotação específica assim calculada por 0,646 para corrigir, para conteúdo em aspartame o sal de aspartame e acessulfame |
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|
Pureza |
|||
|
Perda por secagem |
Teor não superior a 0,5 % (105 °C, 4 h) |
||
|
Ácido 5-Benzil-3,6-dioxo-2 piperazinacético |
Teor não superior a 0,5 % |
||
|
Chumbo |
Teor não superior a 1 mg/kg |
||
| E 965(i) — MALTITOL |
|||
|
Sinónimos |
D-Maltitol, maltose hidrogenada |
||
|
Definição |
|||
|
Denominação química |
(α)-D-glucopiranosil-1,4-D-glucitol |
||
|
Einecs |
209-567-0 |
||
|
Fórmula química |
C12H24O11 |
||
|
Massa molecular relativa |
344,31 |
||
|
Composição |
Teor de D-maltitol não inferior a 98 % de (C12H24O11), em relação ao produto anidro. |
||
|
Descrição |
Produto pulverulento cristalino, branco, de sabor doce. |
||
|
Identificação |
|||
|
Muito solúvel em água; ligeiramente solúvel em etanol. |
||
|
148 °C-151 °C |
||
|
(α)D 20 = + 105,5 ° a + 108,5 ° [solução a 5 % (p/v)]. |
||
|
Pureza |
|||
|
Humidade |
Máximo 1 % (método de Karl Fischer) |
||
|
Cinzas sulfatadas |
Teor não superior a 0,1 %, expresso em relação ao resíduo seco |
||
|
Açúcares redutores |
Teor não superior a 0,1 %, expresso em glucose, em relação ao resíduo seco |
||
|
Cloretos |
Teor não superior a 50 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
||
|
Sulfatos |
Teor não superior a 100 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
||
|
Níquel |
Teor não superior a 2 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
||
|
Arsénio |
Teor não superior a 3 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
||
|
Chumbo |
Teor não superior a 1 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
||
| E 965(ii) — XAROPE DE MALTITOL |
|||
|
Sinónimos |
Xarope de glucose hidrogenado com elevado teor de maltose, xarope de glucose hidrogenado |
||
|
Definição |
Mistura cujo componente principal é o maltitol; contém ainda sorbitol e oligossacáridos e polissacáridos hidrogenados. É produzida por hidrogenação catalítica de xaropes de glucose com elevado teor de maltose ou por hidrogenação dos seus componentes individuais seguida de mistura. O produto é comercializado sob a forma de xarope e de um produto sólido |
||
|
Composição |
Teor não inferior a 99 % de sacáridos hidrogenados totais em base anidra e não inferior a 50 % de maltitol em base anidra |
||
|
Descrição |
Líquidos viscosos, incolores, límpidos e inodoros ou pastas cristalinas brancas |
||
|
Identificação |
|||
|
Muito solúvel em água; ligeiramente solúvel em etanol |
||
|
Satisfaz os critérios aplicáveis |
||
|
Pureza |
|||
|
Humidade |
Teor não superior a 31 % (Karl Fischer) |
||
|
Açúcares redutores |
Teor não superior a 0,3 % (expresso em glucose) |
||
|
Cinza sulfatada |
Teor não superior a 0,1 % |
||
|
Cloretos |
Teor não superior a 50 mg/kg |
||
|
Sulfatos |
Teor não superior a 100 mg/kg |
||
|
Níquel |
Teor não superior a 2 mg/kg |
||
|
Chumbo |
Teor não superior a 1 mg/kg |
||
| E 966 — LACTITOL |
|||
|
Sinónimos |
Lactite, lactositol, lactobiosite |
||
|
Definição |
|||
|
Denominação química |
4-O-β-D-galactopiranosil-D-glucitol |
||
|
Einecs |
209-566-5 |
||
|
Fórmula química |
C12H24O11 |
||
|
Massa molecular relativa |
344,32 |
||
|
Composição |
Teor de lactitol não inferior a 95 %, em relação ao resíduo seco. |
||
|
Descrição |
Produtos pulverulentos cristalinos ou soluções incolores de sabor doce. Os produtos cristalinos podem apresentar-se nas formas anidra, mono-hidratada ou bi-hidratada. |
||
|
Identificação |
|||
|
Muito solúvel em água. |
||
|
[α]D 20 = + 13 ° a + 16 °, calculado em relação ao produto anidro [solução aquosa a 10 % (p/v)]. |
||
|
Pureza |
|||
|
Humidade |
Produtos cristalinos; teor não superior a 10,5 % (método de Karl Fischer) |
||
|
Outros polióis |
Teor não superior a 2,5 %, em relação ao produto anidro |
||
|
Açúcares redutores |
Teor não superior a 0,2 %, expresso em glucose, em relação ao resíduo seco |
||
|
Cloretos |
Teor não superior a 100 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
||
|
Sulfatos |
Teor não superior a 200 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
||
|
Cinzas sulfatadas |
Teor não superior a 0,1 %, expresso em relação ao resíduo seco |
||
|
Níquel |
Teor não superior a 2 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
||
|
Arsénio |
Teor não superior a 3 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
||
|
Chumbo |
Teor não superior a 1 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
||
| E 967 — XILITOL |
|||
|
Sinónimos |
Xilitol |
||
|
Definição |
|||
|
Denominação química |
D-xilitol |
||
|
Einecs |
201-788-0 |
||
|
Fórmula química |
C5H12O5 |
||
|
Massa molecular relativa |
152,15 |
||
|
Composição |
Teor de xilitol não inferior a 98,5 %, em relação ao produto anidro. |
||
|
Descrição |
Produto pulverulento cristalino, branco e praticamente inodoro de sabor doce intenso. |
||
|
Identificação |
|||
|
Muito solúvel em água; moderadamente solúvel em etanol. |
||
|
92 °C-96 °C |
||
|
5-7 [solução aquosa a 10 % (m/v)] |
||
|
Pureza |
|||
|
Perda por secagem |
Teor não superior a 0,5 %. Secar sob vácuo uma amostra de 0,5 g, na presença de fósforo (4 horas a 60 °C) |
||
|
Cinzas sulfatadas |
Teor não superior a 0,1 %, expresso em relação ao resíduo seco |
||
|
Açúcares redutores |
Teor não superior a 0,2 %, expresso em glucose, em relação ao resíduo seco |
||
|
Outros polióis |
Teor não superior a 1 %, expresso em relação ao resíduo seco |
||
|
Níquel |
Teor não superior a 2 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
||
|
Arsénio |
Teor não superior a 3 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
||
|
Chumbo |
Teor não a 1 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
||
|
Metais pesados |
Teor não superior a 10 mg/kg, expresso em chumbo em relação ao resíduo seco |
||
|
Cloretos |
Teor não superior a 100 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
||
|
Sulfatos |
Teor não superior a 200 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco |
||
| E 968 — ERITRITOL |
|||
|
Sinónimos |
Meso-eritritol, tetrahidroxibutano, eritrite |
||
|
Definição |
Obtido pela fermentação de uma fonte de hidratos de carbono por leveduras osmofílicas, seguras e de qualidade alimentar, tais como Moniliella pollinis ou Trichosporonoides megachilensis, seguida de purificação e secagem |
||
|
Denominação química |
1,2,3,4-Butanetetrol |
||
|
Einecs |
205-737-3 |
||
|
Fórmula química |
C4H10O4 |
||
|
Massa molecular |
122,12 |
||
|
Composição |
Teor não inferior a 99 %, após secagem. |
||
|
Descrição |
Cristais brancos, inodoros, não higroscópicos e estáveis ao calor com um poder adoçante de cerca de 60-80 % do da sacarose. |
||
|
Identificação |
|||
|
Muito solúvel em água; pouco solúvel em etanol, insolúvel em éter dietílico. |
||
|
119 °C-123 °C |
||
|
Pureza |
|||
|
Perda por secagem |
Máximo 0,2 % (70 °C, seis horas, num exsicador a vácuo) |
||
|
Cinza sulfatada |
Teor não superior a 0,1 % |
||
|
Substâncias redutoras |
Teor não superior a 0,3 %, expresso em D-glucose |
||
|
Ribitol e glicerol |
Teor não superior a 0,1 % |
||
|
Chumbo |
Teor não superior a 0,5 mg/kg |
||
ANEXO II
PARTE A
Directiva revogada com a lista das sucessivas alterações
(referidas no artigo 2.o)
|
Directiva 95/31/CE da Comissão |
|
|
Directiva 98/66/CE da Comissão |
|
|
Directiva 2000/51/CE da Comissão |
|
|
Directiva 2001/52/CE da Comissão |
|
|
Directiva 2004/46/CE da Comissão |
|
|
Directiva 2006/128/CE da Comissão |
PARTE B
Lista dos prazos de transposição para o direito nacional
(referidos no artigo 2.o)
|
Directiva |
Prazo de transposição |
|
95/31/CE |
1 de Julho de 1996 (1) |
|
98/66/CE |
1 de Julho de 1999 |
|
2000/51/CE |
30 de Junho de 2001 |
|
2001/52/CE |
30 de Junho de 2002 |
|
2004/46/CE |
1 de Abril de 2005 |
|
2006/128/CE |
15 de Fevereiro de 2008 |
(1) Em conformidade com o n.o 2 do Artigo 2.o da Directiva 95/31/CE, até ao esgotamento das existências, é permitida a comercialização dos produtos não conformes com esta directiva que tiverem sido colocados no mercado ou rotulados antes de 1 de Julho de 1996.
ANEXO III
Quadro de correspondência
|
Directiva 95/31/CE |
Presente Directiva |
|
Artigo 1.o, n.o 1 |
Artigo 1.o |
|
Artigo 1.o, n.o 2 |
— |
|
Artigo 2.o |
— |
|
— |
Artigo 2.o |
|
Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
|
Artigo 4.o |
Artigo 4.o |
|
Anexo |
Anexo I |
|
— |
Anexo II |
|
— |
Anexo III |
|
18.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 158/41 |
DIRECTIVA 2008/61/CE DA COMISSÃO
de 17 de Junho de 2008
que estabelece as condições segundo as quais determinados organismos prejudiciais, plantas, produtos vegetais e outros materiais, constantes dos anexos I a V da Directiva 2000/29/CE, podem ser introduzidos ou circular na Comunidade, ou em certas zonas protegidas desta, para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades
(Versão codificada)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 8 do artigo 3.o, o n.o 5 do artigo 4.o, o n.o 5 do artigo 5.o e o n.o 4 do artigo 13.o-B,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Directiva 95/44/CE da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que estabelece as condições segundo as quais determinados organismos prejudiciais, plantas, produtos vegetais e outros materiais, constantes dos anexos I a V da Directiva 77/93/CEE, podem ser introduzidos ou circular na Comunidade, ou em certas zonas protegidas desta, para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades (2), foi alterada de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação da referida directiva. |
|
(2) |
Nos termos do disposto na Directiva 2000/29/CE, os organismos prejudiciais constantes dos anexos I e II não podem ser introduzidos nem propagados por circulação na Comunidade, ou em certas zonas protegidas desta, isoladamente ou em associação com as plantas ou os produtos vegetais correspondentes constantes do anexo II da referida directiva. |
|
(3) |
Nos termos da Directiva 2000/29/CE, as plantas, produtos vegetais e outros materiais constantes do anexo III não podem ser introduzidos na Comunidade nem em certas zonas protegidas desta. |
|
(4) |
As plantas, os produtos vegetais e os outros materiais constantes do anexo IV da Directiva 2000/29/CE só podem ser introduzidos ou circular na Comunidade, ou em certas zonas protegidas desta, se forem satisfeitas determinadas exigências particulares relevantes indicadas no referido anexo. |
|
(5) |
As plantas, os produtos vegetais e os outros materiais constantes da parte B do anexo V da Directiva 2000/29/CE, provenientes de países terceiros, só podem ser introduzidos na Comunidade se forem satisfeitas as normas e exigências estabelecidas naquela directiva, se forem acompanhados de um certificado fitossanitário oficial que garanta essa conformidade e, além disso, se forem inspeccionados oficialmente em relação a essas disposições. |
|
(6) |
No entanto, o n.o 8 do artigo 3.o, o n.o 5 do artigo 4.o, o n.o 5 do artigo 5.o e o n.o 4 do artigo 13.o-B da Directiva 2000/29/CE prevêem que essas regras não são aplicáveis à introdução e à circulação desses organismos prejudiciais, plantas, produtos vegetais e outros materiais para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades se forem satisfeitas condições a determinar ao nível comunitário. |
|
(7) |
Por conseguinte, é necessário determinar as condições a satisfazer aquando dessas introduções ou circulações, a fim de garantir que não existem riscos de propagação de organismos prejudiciais. |
|
(8) |
A presente directiva não afecta as condições respeitantes ao material estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (4) e pela Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho (5) e por outras disposições comunitárias mais específicas relativas a espécies selvagens da fauna e da flora em perigo e aos organismos geneticamente modificados. |
|
(9) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité fitossanitário permanente. |
|
(10) |
A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicadas na parte B do anexo IV, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
1. Os Estados-Membros garantirão que relativamente a quaisquer actividades para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades, a seguir denominadas «actividades», que impliquem a utilização de organismos prejudiciais, plantas, produtos vegetais e outros materiais nos termos do n.o 8 do artigo 3.o, do n.o 5 do artigo 4.o, do n.o 5 do artigo 5.o e do n.o 4 do artigo 13.o-B da Directiva 2000/29/CE, a seguir denominados «material», seja apresentado um pedido aos organismos oficiais responsáveis antes da introdução ou da circulação em qualquer Estado-Membro, ou suas zonas protegidas relevantes, de qualquer material desse tipo.
2. A comunicação referida no n.o 1 especificará, pelo menos, o seguinte:
|
a) |
O nome e o endereço do responsável pelas actividades; |
|
b) |
O nome ou os nomes científicos do material, incluindo dos organismos prejudiciais em questão, quando adequado; |
|
c) |
O tipo de material; |
|
d) |
A quantidade de material; |
|
e) |
O local de origem do material e as provas documentais adequadas relativas ao material a introduzir a partir de um país terceiro; |
|
f) |
A duração, a natureza e os objectivos das actividades previstas, incluindo, pelo menos, um resumo do trabalho, especificando se se trata de actividades com fins experimentais ou científicos ou de trabalhos de selecção de variedades; |
|
g) |
O endereço e a descrição do(s) local(is) específico(s) para quarentena e, quando adequado, o local de testagem; |
|
h) |
Local da primeira armazenagem ou da primeira plantação, conforme adequado, depois de o material ter sido oficialmente libertado; |
|
i) |
O método proposto de destruição ou de tratamento do material uma vez terminadas as actividades aprovadas, quando adequado; |
|
j) |
O ponto proposto de entrada na Comunidade para a introdução do material proveniente de um país terceiro. |
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros que recebam o pedido referido no artigo 1.o aprovarão as actividades em causa se se verificar que são satisfeitas as condições gerais estabelecidas no anexo I.
Os Estados-Membros revogarão a referida aprovação em qualquer momento se se determinar que deixaram de ser satisfeitas as condições estabelecidas no anexo I.
2. Na sequência da aprovação das actividades referidas no n.o 1, os Estados-Membros aprovarão a introdução ou a circulação no Estado-Membro, ou zonas protegidas deste, do material referido no pedido desde que esse material seja sempre acompanhado de um documento de autorização, relativo à introdução ou à circulação de organismos prejudiciais, plantas, produtos vegetais e outros materiais para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades, a seguir designado «Documento de autorização», em conformidade com o modelo do anexo II e emitido pelo organismo oficial responsável do Estado-Membro no qual são realizadas as actividades e,
|
a) |
No caso de material originário da Comunidade:
|
|
b) |
No caso de material introduzido a partir de um país terceiro:
|
Os Estados-Membros devem garantir, em todos os casos, que o material seja mantido em condições de quarentena durante a referida introdução ou circulação, circulando directa e imediatamente para o local ou os locais especificados no pedido.
3. O organismo oficial responsável controlará as actividades aprovadas e assegurará:
|
a) |
A conformidade permanente com as condições de quarentena e outras condições gerais estabelecidas no anexo I, através do exame periódico das instalações e actividades, até à conclusão destas; |
|
b) |
A aplicação dos procedimentos a seguir referidos, em função do tipo de actividade aprovada:
|
|
c) |
A comunicação imediata ao organismo oficial responsável de qualquer contaminação do material por organismos prejudiciais enumerados na Directiva 2000/29/CE e qualquer outro organismo prejudicial considerado um risco para a Comunidade pelo organismo oficial responsável, detectado durante a actividade pelo responsável pelas actividades, bem como a comunicação de qualquer acontecimento resultante da disseminação de tais organismos no ambiente. |
4. Os Estados-Membros garantirão que às actividades que utilizem plantas, produtos vegetais e outros materiais enumerados no anexo III da Directiva 2000/29/CE e não abrangidos pela parte A, secções I, II e III do anexo III da presente directiva sejam aplicadas medidas de quarentena adequadas, incluindo testes. Estas medidas de quarentena serão notificadas à Comissão e aos demais Estados-Membros. Os pormenores dessas medidas de quarentena serão completados e aditados ao anexo III da presente directiva quando estiverem disponíveis as informações técnicas necessárias.
Artigo 3.o
1. Antes de 1 de Setembro de cada ano, os Estados-Membros enviarão à Comissão e aos demais Estados-Membros uma lista, com as quantidades correspondentes, das introduções e circulações de material aprovadas nos termos da presente directiva durante o período anterior de um ano, com termo em 30 de Junho, e de qualquer contaminação desse material por organismos prejudiciais que tenha sido confirmada através das medidas de quarentena, incluindo testes, de acordo com o anexo III, durante o mesmo período.
2. Os Estados-Membros cooperarão ao nível administrativo através das autoridades estabelecidas ou designadas nos termos do n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 2000/29/CE, relativamente aos pormenores das condições e medidas de quarentena impostas às actividades no âmbito da presente directiva.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão todas as disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva. A Comissão informará do facto os outros Estados-Membros.
Artigo 5.o
A Directiva 95/44/CE, com as alterações que lhe foram introduzidas pela directiva referida na parte A do anexo IV, é revogada sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional indicados na parte B do anexo IV.
As referências à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo V.
Artigo 6.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 7.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 2008.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que foi dada pela Directiva 2007/41/CE da Comissão (JO L 169 de 29.6.2007, p. 51).
(2) JO L 184 de 3.8.1995, p. 34. Directiva alterada pela Directiva 97/46/CE (JO L 204 de 31.7.1997, p. 43).
(3) Ver parte A do anexo IV.
(4) JO L 61 de 3.3.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 318/2008 da Comissão (JO L 95 de 8.4.2008, p. 3).
(5) JO L 106 de 17.4.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/27/CE (JO L 81 de 20.3.2008, p. 45).
ANEXO I
1.
Para efeitos do n.o 1 do artigo 2.o da presente directiva, são aplicáveis as seguintes condições gerais:|
— |
a natureza e os objectivos das actividades para as quais o material é introduzido ou objecto de circulação devem ser examinados pelo organismo oficial responsável e considerados conformes com o conceito de experimentação ou fins científicos e de trabalhos de selecção de variedades previstos nos termos da Directiva 2000/29/CE, |
|
— |
as condições de quarentena das instalações e os dispositivos do(s) local(is) utilizado(s) nas actividades devem ser inspeccionados e aprovados pelo organismo oficial responsável quanto à conformidade com o disposto no n.o 2, |
|
— |
o organismo oficial responsável limitará a quantidade de material a um volume adequado para as actividades aprovadas, que não poderá exceder em caso algum a quantidade determinada tendo em conta as instalações de quarentena disponíveis, |
|
— |
as qualificações científicas e técnicas do pessoal encarregue das actividades devem ter sido examinadas e aprovadas pelo organismo oficial responsável. |
2.
Para efeitos do n.o 1, as condições de quarentena das instalações e dos dispositivos do(s) local(is) utilizado(s) nas actividades devem ser suficientes para garantir uma manipulação segura do material, de modo a que todos os organismos prejudiciais de risco estejam confinados, sendo eliminado o risco de propagação desses organismos prejudiciais. O risco de propagação dos organismos prejudiciais mantidos em condições de quarentena, atendendo ao tipo de material e à actividade prevista, à biologia dos organismos prejudiciais, aos meios para a sua propagação, à interacção com o ambiente e a outros factores relevantes respeitantes ao risco apresentado pelo material em questão, deve ser determinado pelo organismo oficial responsável. Na sequência da determinação do risco, o organismo oficial responsável deve considerar e estabelecer, quando adequado:|
a) |
As seguintes medidas de quarentena, quanto às instalações, aos dispositivos e procedimentos de trabalho:
|
|
b) |
Outras medidas de quarentena, em função da biologia e da epidemiologia específicas do tipo de material em questão e das actividades aprovadas:
|
ANEXO II
Modelo do documento de autorização para a introdução e/ou a circulação de organismos prejudiciais, vegetais, produtos vegetais e outros materiais para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades
ANEXO III
MEDIDAS DE QUARENTENA, INCLUINDO TESTES, DE PLANTAS, PRODUTOS VEGETAIS E OUTROS MATERIAIS DESTINADOS A DISSEMINAÇÃO APÓS QUARENTENA
PARTE A
Para determinadas plantas, produtos vegetais e outros materiais constantes do anexo III da Directiva 2000/29/CE
Secção I: Plantas de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos, com excepção dos frutos e sementes
|
1. |
Caso necessário, o material vegetal deve ser submetido a procedimentos terapêuticos adequados, como estabelecido nas Technical Guidelines da FAO/IBQGR. |
|
2. |
O material vegetal, de acordo com os procedimentos terapêuticos realizados nos termos do n.o 1, deve ser sujeito a procedimentos de indexagem na sua totalidade. Todo o material vegetal, incluindo as plantas de indexagem, deve ser mantido em instalações aprovadas, nas condições de quarentena estabelecidas no anexo I. O material vegetal destinado a aprovação para disseminação oficial deve ser mantido em condições que conduzam a um ciclo vegetativo normal e submetido a uma inspecção visual relativamente aos sinais e sintomas de organismos prejudiciais, incluindo todos os organismos prejudiciais enumerados na Directiva 2000/29/CE aquando da chegada e posteriormente, com frequência adequada, durante os procedimentos de indexagem. |
|
3. |
Para efeitos do n.o 2, o material vegetal deve ser indexado relativamente aos organismos prejudiciais (objecto de pesquisa e de identificação) de acordo com os procedimentos seguintes:
|
|
4. |
O material vegetal submetido às inspecções visuais referidas no n.o 2 e no qual tenham sido observados sinais e sintomas de organismos prejudiciais deve ser submetido a uma pesquisa, incluindo testes, para determinar, na medida do possível e quando necessário, a identidade dos organismos prejudiciais que provocam os referidos sinais e sintomas. |
Secção II: Plantas de Cydonia Mill., Malus Mill., Prunus L. e Pyrus L. e seus híbridos e Fragaria L., destinadas à plantação, com excepção das sementes
|
1. |
O material vegetal, quando adequado, deve ser submetido a procedimentos terapêuticos adequados, como estabelecido nas Technical Guidelines da FAO/IBQGR. |
|
2. |
O material vegetal, de acordo com os procedimentos terapêuticos realizados nos termos do n.o 1, deve ser sujeito a procedimentos de indexagem na sua totalidade. Todo o material vegetal, incluindo plantas de indexagem, deve ser mantido em instalações aprovadas, nas condições de quarentena estabelecidas no anexo I. O material vegetal destinado a aprovação para disseminação oficial deve ser mantido em condições que conduzam a um ciclo vegetativo normal e submetido a uma inspecção visual relativamente aos sinais e sintomas de organismos prejudiciais, incluindo todos os organismos prejudiciais enumerados na Directiva 2000/29/CE aquando da chegada e posteriormente, com frequência adequada, durante os procedimentos de indexagem. |
|
3. |
Para efeitos do n.o 2, o material vegetal deve ser indexado relativamente aos organismos prejudiciais (objecto de pesquisa e de identificação) de acordo com os procedimentos seguintes:
|
|
4. |
O material vegetal submetido às inspecções visuais referidas no n.o 2 e no qual tenham sido observados sinais e sintomas de organismos prejudiciais deve ser submetido a uma pesquisa, incluindo testes, para determinar, na medida do possível e quando necessário, a identidade dos organismos prejudiciais que provocam os referidos sinais e sintomas. |
Secção III: Plantas de Vitis L., excluindo os frutos
|
1. |
O material vegetal, quando adequado, deve ser submetido a procedimentos terapêuticos adequados, como estabelecido nas Technical Guidelines da FAO/IBQGR. |
|
2. |
O material vegetal, de acordo com os procedimentos terapêuticos realizados nos termos do n.o 1, deve ser sujeito a procedimentos de indexagem na sua totalidade. Todo o material vegetal, incluindo as plantas de indexagem, deve ser mantido em instalações aprovadas, nas condições de quarentena estabelecidas no anexo I. O material vegetal destinado a aprovação para disseminação oficial deve ser mantido em condições que conduzam a um ciclo vegetativo normal e submetido a uma inspecção visual relativamente aos sinais e sintomas de organismos prejudiciais incluindo Daktulosphaira vitifoliae (Fitch) e todos os organismos prejudiciais relevantes enumerados na Directiva 2000/29/CE aquando da chegada e posteriormente, com frequência adequada, durante os procedimentos de indexagem. |
|
3. |
Para efeitos do n.o 2, o material vegetal deve ser indexado relativamente aos organismos prejudiciais (objecto de pesquisa e identificação) de acordo com os procedimentos seguintes:
|
|
4. |
O material vegetal submetido às inspecções visuais referidas no n.o 2 e no qual tenham sido observados sinais e sintomas de organismos prejudiciais deve ser submetido a uma pesquisa, incluindo testes, para determinar, na medida do possível e quando necessário, a identidade dos organismos prejudiciais que provocam os referidos sinais e sintomas. |
Secção IV: Plantas de espécies de Solanum L. que formam estolhos ou tubérculos, ou os seus híbridos, destinadas à plantação
|
1. |
O material vegetal deve, quando adequado, ser submetido aos procedimentos terapêuticos conforme estabelecido nas Technical Guidelines da FAO/IBQGR. |
|
2. |
Cada unidade do material vegetal, de acordo com os procedimentos terapêuticos realizados nos termos do n.o 1, deve ser sujeita a procedimentos de indexagem. Todo o material vegetal, incluindo as plantas de indexagem, deve ser mantido em instalações aprovadas, nas condições de quarentena estabelecidas no anexo I. O material vegetal destinado a aprovação para disseminação oficial deve ser mantido em condições que conduzam a um ciclo vegetativo normal e submetido a uma inspecção visual relativamente aos sinais e sintomas de organismos prejudiciais, incluindo todos os organismos prejudiciais relevantes enumerados na Directiva 2000/29/CE e o amarelecimento das nervuras da batateira (potato yellow vein disease), aquando da chegada e posteriormente, a intervalos regulares até à senescência, durante os procedimentos de indexagem. |
|
3. |
Os procedimentos de indexagem referidos no n.o 2 devem seguir as disposições técnicas estabelecidas no n.o 5, a fim de detectar pelo menos os seguintes organismos prejudiciais:
No entanto, no caso da semente botânica de batata, os procedimentos de indexagem devem ser efectuados para detectar pelo menos os vírus e organismos similares enumerados supra, de a) a e). |
|
4. |
O material vegetal submetido às inspecções visuais referidas no n.o 2 e no qual tenham sido observados sinais e sintomas de organismos prejudiciais deve ser submetido a uma pesquisa, incluindo testes quando necessário, para determinar, na medida do possível, a identidade dos organismos prejudiciais que provocam os sinais e sintomas. |
|
5. |
As disposições técnicas referidas no n.o 3 são as seguintes:
|
PARTE B
Para as plantas, os produtos vegetais e outros materiais constantes dos anexos II e IV da Directiva 2000/29/CE
|
1. |
As medidas de quarentena oficiais devem incluir a inspecção adequada ou o teste dos organismos prejudiciais relevantes enumerados nos anexos I e II da Directiva 2000/29/CE, devendo ser aplicadas em conformidade com as exigências especiais estabelecidas no anexo IV da Directiva 2000/29/CE para organismos prejudiciais específicos, conforme adequado. Relativamente a essas exigências especiais, os métodos utilizados para a quarentena devem ser os estabelecidos no anexo IV da Directiva 2000/29/CE ou outras medidas equivalentes oficialmente aprovadas. |
|
2. |
As plantas, os produtos vegetais e outros materiais devem ser considerados isentos, em conformidade com o disposto no n.o 1, dos organismos prejudiciais relevantes especificados nos anexos I, II e IV da Directiva 2000/29/CE para as referidas plantas, produtos vegetais e outros objectos. |
(1) JO L 259 de 18.10.1993, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 2006/56/CE da Comissão (JO L 182 de 4.7.2006, p. 1).
(2) JO L 235 de 21.8.1998, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 2006/63/CE da Comissão (JO L 206 de 27.7.2006, p. 36).
ANEXO IV
PARTE A
Directiva revogada com a sua alteração
(referida no artigo 5.o)
|
Directiva 95/44/CE da Comissão |
|
|
Directiva 97/46/CE da Comissão |
PARTE B
Lista dos prazos de transposição para o direito nacional
(referidos no artigo 5.o)
|
Directiva |
Prazo de transposição |
|
95/44/CE |
1 de Fevereiro de 1996 |
|
97/46/CE |
1 de Janeiro de 1998 |
ANEXO V
Quadro de correspondência
|
Directiva 95/44/CE |
Presente Directiva |
|
Artigo 1.o, n.o 1 |
Artigo 1.o, n.o 1 |
|
Artigo 1.o, n.o 2, frase introdutória |
Artigo 1.o, n.o 2, frase introdutória |
|
Artigo 1.o, n.o 2, primeiro travessão |
Artigo 1.o, n.o 2, alínea a) |
|
Artigo 1.o, n.o 2, segundo travessão |
Artigo 1.o, n.o 2, alínea b) |
|
Artigo 1.o, n.o 2, terceiro travessão |
Artigo 1.o, n.o 2, alínea c) |
|
Artigo 1.o, n.o 2, quarto travessão |
Artigo 1.o, n.o 2, alínea d) |
|
Artigo 1.o, n.o 2, quinto travessão |
Artigo 1.o, n.o 2, alínea e) |
|
Artigo 1.o, n.o 2, sexto travessão |
Artigo 1.o, n.o 2, alínea f) |
|
Artigo 1.o, n.o 2, sétimo travessão |
Artigo 1.o, n.o 2, alínea g) |
|
Artigo 1.o, n.o 2, oitavo travessão |
Artigo 1.o, n.o 2, alínea h) |
|
Artigo 1.o, n.o 2, nono travessão |
Artigo 1.o, n.o 2, alínea i) |
|
Artigo 1.o, n.o 2, décimo travessão |
Artigo 1.o, n.o 2, alínea j) |
|
Artigos 2.o e 3.o |
Artigos 2.o e 3.o |
|
Artigo 4.o, n.o 1 |
— |
|
Artigo 4.o, n.o 2 |
Artigo 4.o |
|
— |
Artigo 5.o |
|
Artigo 5.o |
Artigo 6.o |
|
Artigo 6.o |
Artigo 7.o |
|
Anexos I, II e III |
Anexos I, II e III |
|
— |
Anexo IV |
|
— |
Anexo V |
II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Conselho
|
18.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 158/56 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 16 de Junho de 2008
que adapta os subsídios fixados nas Decisões 2003/479/CE e 2007/829/CE relativas ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho
(2008/451/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 28.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 207.o,
Tendo em conta a Decisão 2003/479/CE (1), nomeadamente o n.o 7 do artigo 15.o,
Tendo em conta a Decisão 2007/829/CE (2), nomeadamente o n.o 6 do artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O n.o 7 do artigo 15.o da Decisão 2003/479/CE e o n.o 6 do artigo 15.o da Decisão 2007/829/CE prevêem que as ajudas de custo diárias e os subsídios mensais sejam adaptados anualmente, sem efeitos retroactivos, em função da adaptação dos vencimentos de base dos funcionários das Comunidades em Bruxelas e no Luxemburgo. |
|
(2) |
Através do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2008/420/CE, de 14 de Maio de 2008, que adapta, com efeitos desde 1 de Julho de 2007, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias (3), bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões, o Conselho aprovou uma adaptação de 1,4 % das remunerações e pensões dos funcionários das Comunidades, |
APROVOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. No n.o 1 do artigo 15.o da Decisão 2003/479/CE e no n.o 1 do artigo 15.o da Decisão 2007/829/CE, os montantes de 29,44 EUR e 117,74 EUR são substituídos por 29,85 EUR e 119,39 EUR, respectivamente.
2. No n.o 2 do artigo 15.o da Decisão 2003/479/CE e no n.o 2 do artigo 15.o da Decisão 2007/829/CE, o quadro é substituído pelo seguinte:
|
«Distância entre o local de recrutamento e o local de destacamento (em km) |
Montante em EUR |
|
0-150 |
0,00 |
|
> 150 |
76,74 |
|
> 300 |
136,42 |
|
> 500 |
221,71 |
|
> 800 |
358,14 |
|
> 1 300 |
562,80 |
|
> 2 000 |
673,67» |
3. No n.o 4 do artigo 15.o da Decisão 2003/479/CE, o montante de 29,44 EUR é substituído por 29,85 EUR.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua aprovação.
Feito no Luxemburgo, em 16 de Junho de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
D. RUPEL
(1) Decisão 2003/479/CE do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho (JO L 160 de 28.6.2003, p. 72). Decisão revogada pela Decisão 2007/829/CE.
(2) Decisão 2007/829/CE do Conselho, de 5 de Dezembro de 2007, relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho (JO L 327 de 13.12.2007, p. 10).
Comissão
|
18.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 158/58 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 6 de Junho de 2008
que altera a Decisão 2007/27/CE que adopta determinadas medidas de transição relativas às entregas de leite cru aos estabelecimentos de transformação e à transformação deste leite cru na Roménia em relação aos requisitos dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2008) 2404]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/452/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 42.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão 2007/27/CE da Comissão (1) estabelece listas de estabelecimentos de transformação de leite na Roménia que cumprem os requisitos estruturais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) («estabelecimentos conformes») e que estão autorizados a receber e transformar leite cru que não se encontra em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) («leite não conforme»). |
|
(2) |
O capítulo I do anexo da Decisão 2007/27/CE enumera estabelecimentos conformes autorizados a receber e transformar sem separação leite conforme e não conforme, enquanto o capítulo II desse anexo enumera estabelecimentos conformes autorizados a receber e transformar separadamente leite conforme e não conforme. |
|
(3) |
Cinco estabelecimentos enumerados no capítulo I do anexo da Decisão 2007/27/CE decidiram transformar unicamente leite conforme. Um estabelecimento cessou a sua actividade. Esses estabelecimentos devem, portanto, ser suprimidos da lista que figura no capítulo I do referido anexo. |
|
(4) |
Além disso, três estabelecimentos concluíram o seu plano de modernização, cumprindo actualmente toda a legislação comunitária. Assim, tais estabelecimentos devem ser suprimidos da lista de estabelecimentos em situação de transição. Estes estabelecimentos transformam leite conforme e não conforme sem separação, devendo ser aditados à lista constante do capítulo I do anexo da Decisão 2007/27/CE. |
|
(5) |
O capítulo I do anexo da Decisão 2007/27/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O capítulo I do anexo da Decisão 2007/27/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 6 de Junho de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 8 de 13.1.2007, p. 45. Decisão alterada pela Decisão 2007/557/CE (JO L 212 de 14.8.2007, p. 15).
(2) JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.
(3) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1243/2007 da Comissão (JO L 281 de 25.10.2007, p. 8).
ANEXO
O capítulo I do anexo da Decisão 2007/27/CE é alterado do seguinte modo:
|
1. |
São suprimidos os seguintes estabelecimentos:
|
|
2. |
São aditados os seguintes estabelecimentos:
|
|
18.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 158/60 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 10 de Junho de 2008
que altera a Decisão 2006/139/CE no que se refere a uma instância aprovada para a manutenção de um livro genealógico ou um registo de suínos nos Estados Unidos da América
[notificada com o número C(2008) 2472]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/453/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 94/28/CE do Conselho, de 23 de Junho de 1994, que fixa os princípios relativos às condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis às importações de animais, sémen, óvulos e embriões provenientes de países terceiros, e que altera a Directiva 77/504/CEE, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão 2006/139/CE da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2006, que aplica a Directiva 94/28/CE do Conselho, no que diz respeito a uma lista de instâncias de países terceiros aprovadas para a manutenção de um livro genealógico ou um registo de certos animais (2), determina que os Estados-Membros só estão autorizados a importar animais reprodutores de certas espécies, de raça pura ou híbridos, assim como o respectivo sémen, óvulos ou embriões, se os animais estiverem inscritos ou registados num livro genealógico ou num registo mantido por uma instância referida nessa decisão. |
|
(2) |
Os Estados Unidos da América solicitaram o aditamento, nas entradas para esse país constantes do anexo da Directiva 2006/139/CE, de uma instância para a espécie suína. |
|
(3) |
Os Estados Unidos da América forneceram garantias no que respeita ao cumprimento dos requisitos relevantes previstos na legislação comunitária e, em especial, na Directiva 94/28/CE. |
|
(4) |
O anexo da Decisão 2006/139/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Zootécnico Permanente, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2006/139/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Junho de 2008.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
ANEXO
No ponto VII do anexo da Decisão 2006/139/CE, no título « Espécie: Suína », é aditada a seguinte entrada:
|
« PIC (Pig Improvement Company) North America |
|
100 Bluegrass Commons Boulevard |
|
Suite 2200 |
|
Hendersonville |
|
TN 37075 |
|
Tel.: (+ 1-615)265 2700 |
|
Internet: http://www.pic.com» |
RECOMENDAÇÕES
Comissão
|
18.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 158/62 |
RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO
de 30 de Maio de 2008
relativa a medidas de redução dos riscos associados às substâncias cromato de sódio, dicromato de sódio e 2,2′,6,6′-tetrabromo-4,4′-isopropilidenodifenol (tetrabromobisfenol A)
[notificada com o número C(2008) 2256]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/454/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
No âmbito do Regulamento (CEE) n.o 793/93, as substâncias a seguir indicadas foram identificadas como substâncias prioritárias para avaliação de acordo com os Regulamentos (CE) n.o 143/97 da Comissão (2) e (CE) n.o 2364/2000 da Comissão (3), relativos, respectivamente, à terceira e à quarta listas de substâncias prioritárias previstas no Regulamento (CEE) n.o 793/93:
|
|
(2) |
Os Estados-Membros relatores designados nos termos dos Regulamentos (CEE) n.o 793/93 e (CE) n.o 143/97 concluíram as actividades de avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente decorrentes das substâncias indicadas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, de 28 de Junho de 1994, que estabelece os princípios para a avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente associados às substâncias existentes, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho (4), e propuseram uma estratégia de limitação dos riscos. |
|
(3) |
O Comité Científico da Toxidade, Ecotoxicidade e Ambiente (CCTEA) e o Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente (CCRSA) foram consultados e emitiram pareceres sobre as avaliações de riscos efectuadas pelos relatores. Esses pareceres foram publicados nos sítios web dos referidos comités. |
|
(4) |
Os resultados da avaliação de riscos e as estratégias de limitação dos riscos são objecto da Comunicação da Comissão correspondente (5). |
|
(5) |
Com base nessa avaliação, importa recomendar determinadas medidas de redução dos riscos para certas substâncias. |
|
(6) |
As medidas de redução dos riscos recomendadas em relação aos trabalhadores devem ser ponderadas no âmbito da legislação sobre a protecção dos trabalhadores, que se considera proporcionar um quadro adequado para a limitação, na medida do necessário, dos riscos associados às substâncias em causa. |
|
(7) |
As medidas de redução de riscos previstas na presente recomendação estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 793/93, |
RECOMENDA:
SECÇÃO 1
CROMATO DE SÓDIO
(N.o CAS 7775-11-3; N.o Einecs 231-889-5)
Medidas de redução dos riscos para os trabalhadores (1) e para o ambiente (2, 3, 4, 5, 6)
|
1. |
Os empregadores que utilizem compostos de crómio (VI) na produção de pigmentos e corantes, na formulação de produtos para o tratamento de metais, em galvanoplastia e como mordentes no tingimento de lãs devem ter em conta as orientações sectoriais específicas que tenham sido adoptadas a nível nacional com base nas directrizes práticas não obrigatórias elaboradas pela Comissão em conformidade com o n.o 2 do artigo 12.o da Directiva 98/24/CE do Conselho (6). |
|
2. |
As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa devem estabelecer, nas licenças emitidas ao abrigo da Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), condições, valores-limite de emissão ou parâmetros ou medidas técnicas equivalentes, aplicáveis ao crómio (VI), que permitam operar segundo as melhores técnicas disponíveis (MTD), tomando em consideração as características técnicas das instalações em causa, a implantação geográfica destas e as condições ambientais locais. |
|
3. |
Os Estados-Membros devem acompanhar atentamente a aplicação das MTD relativas ao crómio (VI) e, no quadro do intercâmbio de informações sobre as MTD, comunicar todos os progressos significativos à Comissão. |
|
4. |
Para facilitar os licenciamentos e a monitorização no âmbito da Directiva 2008/1/CE, o crómio (VI) deve ser incluído nos trabalhos em curso sobre a elaboração de directrizes em matéria de MTD. |
|
5. |
As emissões locais para o ambiente devem, se necessário, ser sujeitas a controlo, através da aplicação de regras nacionais que assegurem não ser de esperar qualquer risco para o ambiente. |
|
6. |
No que respeita às massas de água em risco de contaminação por crómio (VI), o(s) Estados-Membro(s) em causa deve(m) estabelecer normas de qualidade ambiental e medidas nacionais de redução da poluição que permitam respeitar essas normas em 2015, em conformidade com a Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8). |
SECÇÃO 2
DICROMATO DE SÓDIO
(N.o CAS 10588-01-9; N.o Einecs 234-190-3)
Medidas de redução dos riscos para os trabalhadores (7) e para o ambiente (8, 9, 10, 11, 12)
|
7. |
Os empregadores que utilizem compostos de crómio (VI) na produção de pigmentos e corantes, na formulação de produtos para o tratamento de metais, em galvanoplastia e como mordentes no tingimento de lãs devem ter em conta as orientações sectoriais específicas que tenham sido adoptadas a nível nacional com base nas directrizes práticas não obrigatórias elaboradas pela Comissão em conformidade com o n.o 2 do artigo 12.o da Directiva 98/24/CE. |
|
8. |
As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa devem estabelecer, nas licenças emitidas ao abrigo da Directiva 2008/1/CE, condições, valores-limite de emissão ou parâmetros ou medidas técnicas equivalentes, aplicáveis ao crómio (VI), que permitam operar segundo as MTD, tomando em consideração as características técnicas das instalações em causa, a implantação geográfica destas e as condições ambientais locais. |
|
9. |
Os Estados-Membros devem acompanhar atentamente a aplicação das MTD relativas ao crómio (VI) e, no quadro do intercâmbio de informações sobre as MTD, comunicar todos os progressos significativos à Comissão. |
|
10. |
Para facilitar os licenciamentos e a monitorização no âmbito da Directiva 2008/1/CE, o crómio (VI) deve ser incluído nos trabalhos em curso sobre a elaboração de directrizes em matéria de MTD. |
|
11. |
As emissões locais para o ambiente devem, se necessário, ser sujeitas a controlo, através da aplicação de regras nacionais que assegurem não ser de esperar qualquer risco para o ambiente. |
|
12. |
No que respeita às massas de água em risco de contaminação por crómio (VI), o(s) Estados-Membro(s) em causa deve(m) estabelecer normas de qualidade ambiental e medidas nacionais de redução da poluição que permitam respeitar essas normas em 2015, em conformidade com a Directiva 2000/60/CE. |
SECÇÃO 3
2,2′,6,6′-TETRABROMO-4,4′-ISOPROPILIDENODIFENOL (TETRABROMOBISFENOL A)
(N.o CAS 79-94-7; N.o Einecs 201-236-9)
Medidas de redução dos riscos para o ambiente (13, 14)
|
13. |
As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa devem estabelecer, nas licenças emitidas ao abrigo da Directiva 2008/1/CE, condições, valores-limite de emissão ou parâmetros ou medidas técnicas equivalentes, aplicáveis ao 2,2′,6,6′-tetrabromo-4,4′-isopropilidenodifenol (TBBPA), que permitam operar segundo as MTD, tomando em consideração as características técnicas das instalações em causa, a implantação geográfica destas e as condições ambientais locais. |
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14. |
As emissões locais de TBBPA para o ambiente devem ser sujeitas a controlo, se necessário, mediante a aplicação de regras nacionais que assegurem não ser de esperar qualquer risco para o ambiente. |
SECÇÃO 4
DESTINATÁRIOS
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15. |
São destinatários da presente recomendação os Estados-Membros e todos os sectores que importem, produzam, transportem, armazenem, formulem em preparações ou transformem de outro modo, utilizem, eliminem ou valorizem as substâncias em causa. |
Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2008.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 84 de 5.4.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(2) JO L 25 de 28.1.1997, p. 13.
(3) JO L 273 de 26.10.2000, p. 5.
(4) JO L 161 de 29.6.1994, p. 3.
(5) JO C 152 de 18.6.2008, p. 11.
(6) JO L 131 de 5.5.1998, p. 11. Directiva alterada pela Directiva 2007/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 27.6.2007, p. 21).
(7) JO L 24 de 29.1.2008, p. 8.
(8) JO L 327 de 22.12.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/32/CE (JO L 81 de 20.3.2008, p. 60).
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18.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 158/65 |
RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO
de 30 de Maio de 2008
relativa a medidas de redução dos riscos associados às substâncias trióxido de crómio, dicromato de amónio e dicromato de potássio
[notificada com o número C(2008) 2326]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/455/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
No âmbito do Regulamento (CEE) n.o 793/93, as substâncias a seguir indicadas foram identificadas como substâncias prioritárias para avaliação de acordo com o Regulamento (CE) n.o 143/97 da Comissão, de 27 de Janeiro de 1997, relativo à terceira lista de substâncias prioritárias tal como prevista nos termos do Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho (2):
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(2) |
O Estado-Membro relator designado nos termos do referido regulamento concluiu as actividades de avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente decorrentes das substâncias indicadas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, de 28 de Junho de 1994, que estabelece os princípios para a avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente associados às substâncias existentes, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 793/93 (3), e propôs uma estratégia de limitação dos riscos. |
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(3) |
O Comité Científico da Toxidade, Ecotoxicidade e Ambiente (CCTEA) foi consultado e emitiu pareceres sobre as avaliações de riscos efectuadas pelo relator. Esses pareceres foram publicados no sítio web do referido comité. |
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(4) |
Os resultados da avaliação de riscos e as estratégias de limitação dos riscos são objecto da Comunicação da Comissão correspondente (4). |
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(5) |
Com base nessa avaliação, importa recomendar determinadas medidas de redução dos riscos para certas substâncias. |
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(6) |
As medidas de redução dos riscos recomendadas em relação aos trabalhadores devem ser ponderadas no âmbito da legislação sobre a protecção dos trabalhadores, que se considera proporcionar um quadro adequado para a limitação, na medida do necessário, dos riscos associados às substâncias em causa. |
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(7) |
As medidas de redução de riscos previstas na presente recomendação estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 793/93, |
RECOMENDA:
SECÇÃO 1
TRIÓXIDO DE CRÓMIO
(N.o CAS 1333-82-0; n.o Einecs 215-607-8)
DICROMATO DE AMÓNIO
(N.o CAS 7789-09-05; n.o Einecs 232-143-1)
DICROMATO DE POTÁSSIO
(N.o CAS 7778-50-9; n.o Einecs 231-906-6)
Medidas de redução dos riscos para os trabalhadores (1) e para o ambiente (2, 3, 4, 5, 6)
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1. |
Os empregadores que utilizem compostos de crómio (VI) na produção de pigmentos e corantes, na formulação de produtos para o tratamento de metais, em galvanoplastia e como mordentes no tingimento de lãs devem ter em conta as orientações sectoriais específicas que tenham sido adoptadas a nível nacional com base nas directrizes práticas não obrigatórias elaboradas pela Comissão em conformidade com o n.o 2 do artigo 12.o da Directiva 98/24/CE do Conselho (5). |
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2. |
As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa devem estabelecer, nas licenças emitidas ao abrigo da Directiva 2008/1/CE (6), condições, valores-limite de emissão ou parâmetros ou medidas técnicas equivalentes, aplicáveis aos compostos de crómio (VI), que permitam operar segundo as melhores técnicas disponíveis (MTD), tomando em consideração as características técnicas das instalações em causa, a implantação geográfica destas e as condições ambientais locais. |
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3. |
Os Estados-Membros devem acompanhar atentamente a aplicação aos compostos de crómio (VI) das MTD pertinentes e, no quadro do intercâmbio de informações sobre as MTD, comunicar todos os progressos significativos à Comissão. |
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4. |
As emissões locais para o ambiente devem, se necessário, ser sujeitas a controlo, através da aplicação de regras nacionais que assegurem não ser de esperar qualquer risco para o ambiente. |
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5. |
No que especificamente diz respeito à redução in situ de compostos de crómio (VI) a sais de curtimento de crómio (III) em instalações da indústria dos curtumes, recomenda-se que, na próxima alteração do documento de referência sobre as MTD para a indústria dos curtumes, seja adequadamente indicado que a redução in situ de compostos de crómio (VI) para a produção de sais de curtimento de crómio (III) não é considerada MTD. |
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6. |
No que respeita às massas de água em risco de contaminação por crómio (VI), o(s) Estados-Membro(s) em causa deve(m) estabelecer normas de qualidade ambiental e medidas nacionais de redução da poluição que permitam respeitar essas normas em 2015, em conformidade com a Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7). |
SECÇÃO 2
DESTINATÁRIOS
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7. |
São destinatários da presente recomendação os Estados-Membros e todos os sectores que importem, produzam, transportem, armazenem, formulem em preparações ou transformem de outro modo, utilizem, eliminem ou valorizem as substâncias em causa. |
Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2008.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 84 de 5.4.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(2) JO L 25 de 28.1.1997, p. 13.
(3) JO L 161 de 29.6.1994, p. 3.
(4) JO C 152 de 18.6.2008, p. 1.
(5) JO L 131 de 5.5.1998, p. 11. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 27.6.2007, p. 21).
(6) JO L 24 de 29.1.2008, p. 8.
(7) JO L 327 de 22.12.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/32/CE (JO L 81 de 20.3.2008, p. 60).