ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 157

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
17 de Junho de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 538/2008 do Conselho, de 29 de Maio de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1386/2007 do Conselho que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 539/2008 da Comissão, de 16 de Junho de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

13

 

*

Regulamento (CE) n.o 540/2008 da Comissão, de 16 de Junho de 2008, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 336/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade, no respeitante aos modelos de formulários

15

 

*

Regulamento (CE) n.o 541/2008 da Comissão, de 16 de Junho de 2008, que adapta determinadas quotas de captura para 2008 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas

23

 

*

Regulamento (CE) n.o 542/2008 da Comissão, de 16 de Junho de 2008, que altera os anexos I e II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que diz respeito à ciflutrina e à lectina extraída do feijão comum (Phaseolus vulgaris) ( 1 )

43

 

*

Regulamento (CE) n.o 543/2008 da Comissão, de 16 de Junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira

46

 

*

Regulamento (CE) n.o 544/2008 da Comissão, de 13 de Junho de 2008, que proíbe a pesca de alabote da Gronelândia nas águas da CE das zonas IIa, IV; águas da CE e águas internacionais da subzona VI pelos navios que arvoram pavilhão de Espanha

88

 

 

Regulamento (CE) n.o 545/2008 da Comissão, de 16 de Junho de 2008, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008

90

 

 

Regulamento (CE) n.o 546/2008 da Comissão, de 16 de Junho de 2008, relativo à emissão de certificados de importação para os pedidos apresentados durante os primeiros sete dias do mês de Junho de 2008, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1399/2007 para determinados produtos de carne originários da Suíça

92

 

 

Regulamento (CE) n.o 547/2008 da Comissão, de 16 de Junho de 2008, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias de Junho de 2008 no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1382/2007 para a carne de suíno

93

 

 

Regulamento (CE) n.o 548/2008 da Comissão, de 16 de Junho de 2008, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias de Junho de 2008 no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 812/2007 para a carne de suíno

94

 

 

Regulamento (CE) n.o 549/2008 da Comissão, de 16 de Junho de 2008, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias de Junho de 2008, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 979/2007 para a carne de suíno

95

 

 

Regulamento (CE) n.o 550/2008 da Comissão, de 16 de Junho de 2008, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias de Junho de 2008 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 806/2007 para a carne de suíno

96

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2008/448/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 23 de Maio de 2008, relativa às disposições nacionais notificadas pela Dinamarca respeitantes à adição de nitritos a determinados produtos à base de carne [notificada com o número C(2008) 2168]

98

 

 

2008/449/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 10 de Junho de 2008, que altera a Decisão 2008/155/CE no que se refere a determinadas equipas de colheita e produção de embriões na Austrália, no Canadá e nos Estados Unidos [notificada com o número C(2008) 2466]  ( 1 )

108

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

*

Acção Comum 2008/450/PESC do Conselho, de 16 de Junho de 2008, relativa à nova contribuição da União Europeia para o processo de resolução do conflito na Geórgia/Ossécia do Sul

110

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

17.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/1


REGULAMENTO (CE) N.o 538/2008 DO CONSELHO

de 29 de Maio de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1386/2007 do Conselho que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1386/2007 (1), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1386/2007 que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico aplica determinadas medidas de conservação e de execução adoptadas pela Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (a seguir denominada «NAFO»).

(2)

Na sua vigésima nona reunião anual realizada em Setembro de 2007, a NAFO adoptou uma série de alterações às suas medidas de conservação e de execução. Tais alterações dizem respeito às disposições em matéria de malhagem, transbordos, zonas de reserva para protecção dos corais, comunicação das capturas, definição de infracção grave, códigos dos produtos, modelo de formulário para a inspecção no porto e requisitos técnicos aplicáveis às escadas de portaló.

(3)

Além disso, foram detectados erros no Regulamento n.o 1386/2007 que precisam de ser corrigidos: verificam-se alguns erros nas notas remissivas, e faltam alguns elementos no ponto 3 do anexo VII.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1386/2007 deverá ser alterado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1386/2007 é alterado do seguinte modo:

1.

Ao artigo 3.o é aditado o seguinte ponto:

«20.

“Transbordo”: a transferência, de um navio de pesca para outro, de quaisquer quantidades de recursos ou produtos haliêuticos mantidos a bordo.».

2.

Ao artigo 7.o é aditado o seguinte número:

«4.   Os navios que pescam cantarilho na divisão 3O com redes de arrasto pelágico devem utilizar redes de malhagem não inferior a 90 mm.».

3.

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.o

Zonas de restrição da pesca

1.   É proibido exercer actividades de pesca com artes de pesca de fundo nas seguintes zonas:

Zona

Coordenada 1

Coordenada 2

Coordenada 3

Coordenada 4

Orphan Knoll

50.00.30 N

45.00.30 W

51.00.30 N

45.00.30 W

51.00.30 N

47.00.30 W

50.00.30 N

45.00.30 W

Corner Seamounts

35.00.00 N

48.00.00 W

36.00.00 N

48.00.00 W

36.00.00 N

52.00.00 W

35.00.00 N

52.00.00 W

Newfoundland Seamounts

43.29.00 N

43.20.00 W

44.00.00 N

43.20.00 W

44.00.00 N

46.40.00 W

43.29.00 N

46.40.00 W

New England Seamounts

35.00.00 N

57.00.00 W

39.00.00 N

57.00.00 W

39.00.00 N

64.00.00 W

35.00.00 N

64.00.00 W

2.   Na divisão 3O, é proibido exercer actividades de pesca com artes que operem em contacto com o fundo nas zonas a seguir indicadas. A zona de reserva é delimitada pela linha que une os seguintes pontos (por ordem numérica e com retorno ao ponto 1):

Ponto n.o

Latitude

Longitude

1

42.o53′00″N

51.o00′00″W

2

42.o52′04″N

51.o31′44″W

3

43.o24′13″N

51.o58′12″W

4

43.o24′20″N

51.o58′18″W

5

43.o39′38″N

52.o13′10″W

6

43.o40′59″N

52.o27′52″W

7

43.o56′19″N

52.o39′48″W

8

44.o04′53″N

52.o58′12″W

9

44.o18′38″N

53.o06′00″W

10

44.o18′36″N

53.o24′07″W

11

44.o49′59″N

54.o30′00″W

12

44.o29′55″N

54.o30′00″W

13

43.o26′59″N

52.o55′59″W

14

42.o48′00″N

51.o41′06″W

15

42.o33′02″N

51.o00′00″W».

4.

No artigo 19.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   De dois em dois anos, os Estados-Membros certificam a exactidão dos planos de capacidade de todos os navios autorizados a pescar ao abrigo do artigo 14.o O capitão assegura que seja conservada a bordo uma cópia do certificado, para apresentação a um inspector, a pedido deste.».

5.

No artigo 21.o, é aditada a seguinte alínea ao n.o 2:

«f)

As capturas à entrada e à saída da divisão 3L. Estas comunicações devem ser efectuadas pelos navios que pescam camarão na divisão 3L e devem ser transmitidas uma hora antes de atravessar o limite dessa divisão. As comunicações devem indicar as capturas entradas a bordo desde a comunicação de capturas anterior, por divisão e por espécie (código 3-alfa), em quilogramas, arredondados à centena mais próxima.».

6.

No artigo 30.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   O capitão do navio observado pode, a seu pedido, obter um exemplar do relatório do observador a que se refere o n.o 1 do artigo 28.o»;

7.

No artigo 32.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros que recebem o relatório do observador, nos termos do artigo 28.o, devem avaliar o seu conteúdo e conclusões.».

8.

O artigo 47.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Providenciam uma escada de portaló construída e utilizada conforme descrito nas medidas de conservação e de execução da NAFO;»;

b)

É inserida a seguinte alínea:

«b-A)

Caso providenciem uma escada de piloto mecânica, asseguram que tanto a escada como o seu mecanismo auxiliar sejam de um tipo aprovado pela administração nacional. Deve ser projectada e construída de modo que assegure ao inspector o embarque e o desembarque, bem como a passagem da escada ao convés e vice-versa, com segurança. Deve ser colocada no convés, junto da escada mecânica e pronta para utilização imediata, uma escada de portaló de acordo com o previsto na alínea b);».

9.

O anexo II é alterado de acordo com o anexo I do presente regulamento.

10.

O anexo VII é alterado de acordo com o anexo II do presente regulamento.

11.

O anexo XII é alterado de acordo com o anexo III do presente regulamento.

12.

O anexo XIII é suprimido.

13.

O anexo XIV(b) é alterado de acordo com o anexo IV do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor sete dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

A. VIZJAK


(1)  JO L 318 de 5.12.2007, p. 1.


ANEXO I

«ANEXO II

Lista das unidades populacionais que devem ser comunicadas nos termos do artigo 22.o.

ANG/N3NO

Lophius americanus

Tamboril-americano

CAA/N3LMN

Anarhichas lupus

Peixe-lobo-riscado

CAP/N3LM

Mallotus villosus

Capelim

CAT/N3LMN

Anarhichas spp.

Peixes-lobo ninl

HAD/N3LNO

Melanogrammus aeglefinus

Arinca

HAL/N23KL

Hippoglossus hippoglossus

Alabote-do-atlântico

HAL/N3M

Hippoglossus hippoglossus

Alabote-do-atlântico

HAL/N3NO

Hippoglossus hippoglossus

Alabote-do-atlântico

HER/N3L

Clupea harengus

Arenque

HKR/N2J3KL

Urophycis chuss

Abrótea-vermelha

HKR/N3MNO

Urophycis chuss

Abrótea-vermelha

HKS/N3LMNO

Merlucius bilinearis

Pescada-prateada

RNG/N23

Coryphaenoides rupestris

Lagartixa-da-rocha

HKW/N2J3KL

Urophycis tenuis

Abrótea-branca

POK/N3O

Pollachius virens

Escamudo

PRA/N3M

Pandalus borealis

Camarão-árctico

RHG/N23

Macrourus berglax

Lagartixa-cabeça-áspera

SKA/N2J3K

Raja spp.

Raias

SKA/N3M

Raja spp.

Raias

SQI/N56

Illex illecebrosus

Pota-do-norte

VFF/N3LMN

Peixes não separados, não identificados

WIT/N3M

Glyptocephalus cynoglossus

Solhão

YEL/N3M

Limanda ferruginea

Solha-dos-mares-do-norte»


ANEXO II

O ponto 3 no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1386/2007 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Comunicação das capturas

Dados

Código

Obrigatório/Facultativo

Observações

Início do registo

SR

O

Dado relativo ao sistema; indica o início do registo

Endereço

AD

O

Dado relativo à mensagem; destino, «XNW» para a NAFO

de:

FR

O

Nome da parte que transmite a mensagem

Número sequencial

SQ

O

Dado relativo à mensagem; número sequencial da mensagem no ano em curso

Tipo de mensagem

TM

O

Dado relativo à mensagem; tipo de mensagem, «CAT» para comunicação das capturas

Indicativo de chamada rádio

RC

O

Dado relativo ao registo do navio: indicativo de chamada rádio internacional do navio

Número da viagem

TN

F

Dado relativo às actividades; número sequencial da viagem de pesca no ano em curso

Nome do navio

NA

F

Dado relativo ao registo do navio: nome do navio

N.o de referência interno da Parte Contratante

IR

F

Dado relativo ao registo do navio: número único do navio da parte contratante (código ISO-3 do Estado de bandeira seguido de um número)

Número de registo externo

XR

F

Dado relativo ao registo do navio: número lateral do navio

Zona em causa

RA

O

Divisão NAFO em que o navio entrou

Latitude

LA

O (1)

Dado relativo às actividades; posição no momento da transmissão

Longitude

LO

O (1)

Dado relativo às actividades; posição no momento da transmissão

Capturas

CA

 

Dado relativo às actividades; capturas cumuladas mantidas a bordo, por espécie, desde o início da pesca na Área de Regulamentação ou desde a última comunicação das capturas, se necessário por pares

Espécies

O

Código das espécies da FAO

Peso vivo

O

Peso vivo em quilogramas, arredondado aos 100 quilogramas mais próximos

Dias de pesca

DF

O

Dado relativo às actividades; número de dias de pesca na Área de Regulamentação da NAFO desde o início da pesca ou desde última comunicação das capturas

Data

DA

O

Dado relativo à mensagem; data da transmissão

Hora

TI

O

Dado relativo à mensagem; hora da transmissão

Fim do registo

ER

O

Dado relativo ao sistema; indica o fim do registo


(1)  Facultativo se o navio for submetido ao regime de localização por satélite.».


ANEXO III

«ANEXO XII

Relatório de inspecção no porto

Image

Image

Image

Image

Image

Image


ANEXO IV

«ANEXO XIV(b)

Códigos relativos à apresentação dos produtos

Código

Forma do produto

A

Inteiro — congelado

B

Inteiro — congelado (cozido)

C

Eviscerado com cabeça — congelado

D

Eviscerado sem cabeça — congelado

E

Eviscerado sem cabeça — aparado — congelado

F

Filetes sem pele — com espinhas — congelados

G

Filetes sem pele — sem espinhas — congelados

H

Filetes com pele — com espinhas — congelados

I

Filetes com pele — sem espinhas — congelados

J

Peixe salgado

K

Peixe em salmoura

L

Produtos enlatados

M

Óleo

N

Farinha de peixe

O

Produtos elaborados a partir de restos de peixe

P

Outros (especificar)»


17.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/13


REGULAMENTO (CE) N.o 539/2008 DA COMISSÃO

de 16 de Junho de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Junho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 16 de Junho de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

44,6

MK

36,7

TR

59,3

ZZ

46,9

0707 00 05

JO

151,2

TR

119,3

ZZ

135,3

0709 90 70

TR

103,9

ZZ

103,9

0805 50 10

AR

123,7

EG

150,8

US

132,6

ZA

121,6

ZZ

132,2

0808 10 80

AR

101,4

BR

84,3

CL

92,5

CN

92,5

MK

63,0

NZ

111,5

US

104,5

UY

84,0

ZA

82,9

ZZ

90,7

0809 10 00

IL

124,0

TR

230,0

ZZ

177,0

0809 20 95

TR

401,5

US

429,2

ZZ

415,4

0809 30 10, 0809 30 90

EG

182,1

US

239,8

ZZ

211,0

0809 40 05

IL

190,0

TR

223,9

ZZ

207,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


17.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/15


REGULAMENTO (CE) N.o 540/2008 DA COMISSÃO

de 16 de Junho de 2008

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 336/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade, no respeitante aos modelos de formulários

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 336/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2006, relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3051/95 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Código ISM foi alterado pela Organização Marítima Internacional (IMO) através da Resolução 179(79) do Comité de Segurança Marítima, adoptada em 10 de Dezembro de 2004, que modificou os modelos dos documentos de conformidade e dos certificados de gestão da segurança, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2006.

(2)

De acordo com a definição dada no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 336/2006, o Código ISM é o que consta do anexo I do mesmo regulamento, na sua versão actualizada.

(3)

No interesse da clareza e da legibilidade, devem também ser actualizados os modelos pertinentes no anexo II do Regulamento (CE) n.o 336/2006.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A secção 5 da parte B do anexo II do Regulamento (CE) n.o 336/2006 é substituída pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

O Vice-Presidente


(1)  JO L 64 de 4.3.2006, p. 1.


ANEXO

«5.   Modelos dos documentos de conformidade e dos certificados de gestão da segurança

Quando os navios operem apenas num Estado-Membro, os Estados-Membros utilizarão os modelos que figuram no apêndice do Código ISM ou os modelos de documento de conformidade, certificado de gestão da segurança, documento de conformidade provisório e certificado provisório de gestão da segurança que figuram a seguir.

Em caso de derrogação nos termos do n.o 1 e, eventualmente, do n.o 2 do artigo 7.o, os certificados emitidos devem ser diferentes dos acima referidos, indicar claramente que foi concedida uma derrogação nos termos do n.o 1 e, eventualmente, do n.o 2 do artigo 7.o do presente regulamento e incluir as restrições operacionais aplicáveis.

DOCUMENTO DE CONFORMIDADE

(Selo oficial) (Estado)

Certificado N.o

Emitido nos termos das disposições [DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A SALVAGUARDA DA VIDA HUMANA NO MAR de 1974, na sua versão alterada, e] (1) do Regulamento (CE) n.o 336/2006 relativo à aplicação do Código ISM na Comunidade

Sob a autoridade do Governo de …

(designação do Estado)

por …

(pessoa ou organização autorizada)

Designação e endereço da companhia:

[ver ponto 1.1.2 da parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 336/2006]

CERTIFICA-SE que o sistema de gestão da segurança da companhia foi inspeccionado e satisfaz as prescrições do Código internacional de gestão para a segurança da exploração dos navios e a prevenção da poluição (Código ISM) para os seguintes tipos de navios (riscar o que não interessa):

 

Navio de passageiros

 

Embarcação de passageiros de alta velocidade

 

Embarcação de carga de alta velocidade

 

Navio graneleiro

 

Navio petroleiro

 

Navio químico

 

Navio de transporte de gás

 

Unidade móvel de perfuração ao largo

 

Outro navio de carga

 

Navio ro-ro de passageiros (ferry ro-ro)

O presente documento de conformidade é válido até …, sob reserva de verificação periódica.

Data de conclusão da verificação em que se baseia o presente certificado …

(dd/mm/aaaa)

Emitido em …

(local de emissão do documento)

Data de emissão …

(assinatura do funcionário devidamente autorizado que emite o documento)

(selo ou carimbo da autoridade emissora, consoante o caso)

Certificado n.o

AVERBAMENTO DE VERIFICAÇÃO ANUAL

CERTIFICA-SE que, na verificação periódica efectuada em conformidade com [a regra IX/6.1 da Convenção e o ponto 13.4 do Código ISM e] (2) o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 336/2006 relativo à aplicação do Código ISM na Comunidade, se comprovou que o sistema de gestão da segurança cumpre o disposto no Código ISM.

1.a VERIFICAÇÃO ANUAL

Assinado:…

(assinatura do funcionário autorizado)

Local: …

Data: …

2.a VERIFICAÇÃO ANUAL

Assinado: …

(assinatura do funcionário autorizado)

Local: …

Data: …

3.a VERIFICAÇÃO ANUAL

Assinado: …

(assinatura do funcionário autorizado)

Local: …

Data: …

4.a VERIFICAÇÃO ANUAL

Assinado: …

(assinatura do funcionário autorizado)

Local: …

Data: …

CERTIFICADO DE GESTÃO DA SEGURANÇA

(Selo oficial) (Estado)

Certificado n.o

Emitido nos termos das disposições [da CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A SALVAGUARDA DA VIDA HUMANA NO MAR de 1974, na sua versão alterada, e] (3) do Regulamento (CE) n.o 336/2006 relativo à aplicação do Código ISM na Comunidade

Sob a autoridade do Governo de …

(designação do Estado)

por …

(pessoa ou organização autorizada)

Nome do navio: …

Número ou letras do distintivo do navio: …

Porto de registo: …

Tipo de navio (4): …

Arqueação bruta: …

Número IMO: …

Designação e endereço da companhia: …

[ver ponto 1.1.2 da parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 336/2006]

CERTIFICA-SE que o sistema de gestão da segurança do navio foi inspeccionado e cumpre o disposto no Código Internacional de Gestão para a Segurança da Exploração dos Navios e a Prevenção da Poluição (Código ISM), após verificação de que o documento de conformidade emitido para a companhia se aplica a este tipo de navio.

O presente certificado de gestão da segurança é válido até …, sob reserva de verificação periódica e na condição de permanecer válido o documento de conformidade.

Data de conclusão da verificação em que se baseia o presente certificado …

(dd/mm/aaaa)

Emitido em …

(local de emissão do documento)

Data de emissão …

(assinatura do funcionário devidamente autorizado que emite o certificado)

(selo ou carimbo da autoridade emissora, consoante o caso)

Certificado n.o

AVERBAMENTO DE VERIFICAÇÃO INTERMÉDIA E DE VERIFICAÇÃO ADICIONAL (se requerida)

CERTIFICA-SE que, na verificação periódica efectuada em conformidade com [a regra IX/6.1 da Convenção e o ponto 13.8 do Código ISM e] (5) o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 336/2006 relativo à aplicação do Código ISM na Comunidade, se comprovou que o sistema de gestão da segurança cumpre o disposto no Código ISM.

VERIFICAÇÃO INTERMÉDIA (a realizar entre o segundo e o terceiro aniversários)

Assinado: …

(assinatura do funcionário autorizado)

Local: …

Data: …

VERIFICAÇÃO ADICIONAL (6)

Assinado: …

(assinatura do funcionário autorizado)

Local: …

Data: …

VERIFICAÇÃO ADICIONAL (6)

Assinado: …

(assinatura do funcionário autorizado)

Local: …

Data: …

VERIFICAÇÃO ADICIONAL (6)

Assinado: …

(assinatura do funcionário autorizado)

Local: …

Data: …

DOCUMENTO DE CONFORMIDADE PROVISÓRIO

(Selo oficial) (Estado)

Certificado n.o

Emitido nos termos das disposições [da CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A SALVAGUARDA DA VIDA HUMANA NO MAR de 1974, na sua versão alterada, e] (7) do Regulamento (CE) n.o 336/2006 relativo à aplicação do Código ISM na Comunidade

Sob a autoridade do Governo de …

(designação do Estado)

por …

(pessoa ou organização autorizada)

Designação e endereço da companhia:

[ver ponto 1.1.2 da parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 336/2006]

CERTIFICA-SE que o sistema de gestão da segurança da companhia foi reconhecido conforme com os objectivos do ponto 1.2.3 da parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 336/2006 para os seguintes tipos de navios (riscar o que não interessa):

 

Navio de passageiros

 

Embarcação de passageiros de alta velocidade

 

Embarcação de carga de alta velocidade

 

Navio graneleiro

 

Navio petroleiro

 

Navio químico

 

Navio de transporte de gás

 

Unidade móvel de perfuração ao largo

 

Outro navio de carga

 

Navio ro-ro de passageiros (ferry ro-ro)

O presente documento de conformidade provisório é válido até …

Emitido em …

(local de emissão do documento)

Data de emissão: …

(assinatura do funcionário devidamente autorizado que emite o documento)

(selo ou carimbo da autoridade emissora, consoante o caso)

CERTIFICADO PROVISÓRIO DE GESTÃO DA SEGURANÇA

(Selo oficial) (Estado)

Certificado n.o

Emitido nos termos das disposições [da CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A SALVAGUARDA DA VIDA HUMANA NO MAR de 1974, na sua versão alterada, e] (8) do Regulamento (CE) n.o 336/2006 relativo à aplicação do Código ISM na Comunidade

Sob a autoridade do Governo de …

(designação do Estado)

por …

(pessoa ou organização autorizada)

Nome do navio: …

Distintivo do navio em números ou letras: …

Porto de registo: …

Tipo de navio (9): …

Arqueação bruta: …

Número IMO: …

Designação e endereço da companhia: …

[ver ponto 1.1.2 da parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 336/2006]

CERTIFICA-SE que foi cumprido o disposto no ponto 14.4 da parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 336/2006 e que o documento de conformidade/documento de conformidade provisório (10) da companhia é pertinente para este navio.

O presente certificado provisório de gestão da segurança é válido até …, na condição de o documento de conformidade/documento de conformidade provisório (10) permanecer válido.

Emitido em …

(local de emissão do documento)

Data de emissão …

(assinatura do funcionário devidamente autorizado que emite o certificado)

(selo ou carimbo da autoridade emissora, consoante o caso)

Certificado n.o

A validade do presente certificado provisório de gestão da segurança é prorrogada até:

Data da prorrogação …

(assinatura do funcionário devidamente autorizado que prorroga a validade do certificado)

(selo ou carimbo da autoridade emissora, consoante o caso)


(1)  Esta menção pode ser suprimida caso se trate de navios que operem exclusivamente num Estado-Membro.

(2)  Esta menção pode ser suprimida caso se trate de navios que operem exclusivamente num Estado-Membro.

(3)  Esta menção pode ser suprimida caso se trate de navios que operem exclusivamente num Estado-Membro.

(4)  Inscrever o tipo de navio, consoante o caso: navio de passageiros; embarcação de passageiros de alta velocidade; embarcação de carga de alta velocidade; navio graneleiro; navio petroleiro; navio químico; navio de transporte de gás; unidade móvel de perfuração ao largo; outro navio de carga; ferry ro-ro de passageiros.

(5)  Esta menção pode ser suprimida caso se trate de navios que operem exclusivamente num Estado-Membro.

(6)  Se aplicável. Ver ponto 13.8 do Código ISM e ponto 3.4.1 das directrizes para a aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança (Código ISM) pelas Administrações [Resolução A.913(22)].

(7)  Esta menção pode ser suprimida caso se trate de navios que operem exclusivamente num Estado-Membro.

(8)  Esta menção pode ser suprimida caso se trate de navios que operem exclusivamente num Estado-Membro.

(9)  Inscrever o tipo de navio, consoante o caso: navio de passageiros; embarcação de passageiros de alta velocidade; embarcação de carga de alta velocidade; navio graneleiro; navio petroleiro; navio químico; navio de transporte de gás; unidade móvel de perfuração ao largo; outro navio de carga; ferry ro-ro de passageiros.

(10)  Riscar o que não interessa».


17.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/23


REGULAMENTO (CE) N.o 541/2008 DA COMISSÃO

de 16 de Junho de 2008

que adapta determinadas quotas de captura para 2008 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 23.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (2), nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 4.o e os n.os 1 e 2 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2015/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007 e 2008, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas populações de peixes de profundidade (3), o Regulamento (CE) n.o 1941/2006 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Báltico (4), e o Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (5), especificam as unidades populacionais que podem ser sujeitas às medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 847/1996.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2015/2006 do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1404/2007 do Conselho, de 26 de Novembro de 2007, que fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Báltico (6), o Regulamento (CE) n.o 40/2008 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2008, que fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (7), fixam, para 2008, as quotas relativas a determinadas unidades populacionais.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2007, que adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n.o 4 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (8), reduz determinadas quotas de captura para o Reino Unido e a Irlanda no período compreendido entre 2007 e 2012.

(4)

Certos Estados-Membros solicitaram, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 847/96, que uma parte das suas quotas para 2007 fosse transferida para o ano seguinte. Nos limites indicados no referido regulamento, as quantidades retidas devem ser adicionadas à quota para 2008.

(5)

Com base no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96, o nível das deduções das quotas nacionais para 2008 deve corresponder aos excedentes de capturas. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96, devem ser efectuadas deduções ponderadas das quotas nacionais para 2008 em caso de sobrepesca dos desembarques autorizados em 2007 relativamente a determinadas unidades populacionais identificadas nos Regulamentos (CE) n.o 41/2007, (CE) n.o 2015/2006 e (CE) n.o 1941/2006. Essas deduções são aplicadas atendendo às disposições específicas que regem as unidades populacionais que são da competência das organizações regionais de pesca.

(6)

Certos Estados-Membros solicitaram, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 847/96, autorização de desembarcar quantidades suplementares de peixes de determinadas unidades populacionais em 2007. Esses desembarques suplementares autorizados devem, contudo, ser deduzidos das suas quotas para 2008.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 147/2007, as quotas fixadas nos Regulamentos (CE) n.o 40/2008, (CE) n.o 1404/2006 e (CE) n.o 2015/2006 são aumentadas em conformidade com o anexo I ou reduzidas em conformidade com o anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).

(2)  JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

(3)  JO L 384 de 29.12.2006, p. 28. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1533/2007 (JO L 337 de 21.12.2007, p. 21).

(4)  JO L 367 de 22.12.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 754/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 26).

(5)  JO L 15 de 20.1.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1533/2007 (JO L 337 de 21.12.2007, p. 21).

(6)  JO L 312 de 30.11.2007, p. 1.

(7)  JO L 19 de 23.1.2008, p. 1.

(8)  JO L 46 de 16.2.2007, p. 10.


ANEXO I

TRANSFERÊNCIAS PARA AS QUOTAS DE 2008

País

Unidade populacional

Espécie

Zona

Quant. adaptada 2007

Margem

Capturas 2007

Capturas CE 2007

%

quant. adaptada

Quant. transferida

Quant. inicial 2008

Quant. revista 2008

Novo código 2008

BEL

ANF/07.

Tamboril

VII

2 255

 

928,7

121,9

46,6

225,50

2 595

2 821

 

BEL

ANF/8ABDE.

Tamboril

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

101

 

20,9

 

20,7

10,10

0

10

 

BEL

COD/07A.

Bacalhau

VIIa

133

 

65,7

 

49,4

13,30

16

29

 

BEL

HAD/5BC6A.

Arinca

Águas da CE das divisões Vb, VIa

17

 

0,2

 

1,2

1,70

7

9

 

BEL

HAD/6B1214.

Arinca

VIb, XII, XIV

10

 

0,0

 

0,0

1,00

16

17

 

BEL

HKE/2AC4-C

Pescada

Águas da CE das zonas IIa, IV

80

 

58,5

 

73,1

8,00

27

35

 

BEL

HKE/571214

Pescada

VI, VII; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

26

 

10,6

 

40,8

2,60

278

281

 

BEL

HKE/8ABDE.

Pescada

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

10

 

2,7

 

27,0

1,00

9

10

 

BEL

LEZ/8ABDE.

Areeiros

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

6

 

3,3

 

55,0

0,60

0

1

 

BEL

NEP/2AC4-C

Lagostim

Águas da CE das zonas IIa, IV

926

 

194,1

 

21,0

92,60

1 368

1 461

 

BEL

PLE/07A.

Solha

VIIa

788

 

179,8

 

22,8

78,80

47

126

 

BEL

PLE/7FG.

Solha

VIIf, VIIg

232

 

174,9

 

75,4

23,20

77

100

 

BEL

SOL/07A.

Linguado legítimo

VIIa

599

 

288,6

 

48,2

59,90

326

386

 

BEL

SOL/07D.

Linguado legítimo

VIId

1 846

 

1 345,3

 

72,9

184,60

1 775

1 960

 

BEL

SOL/24.

Linguado legítimo

Águas da CE das subzonas II, IV

1 497

 

936,7

 

62,6

149,70

1 059

1 209

 

BEL

SOL/7FG.

Linguado legítimo

VIIf,g

590

 

538,9

 

91,3

51,10

603

654

 

DEU

ANF/07.

Tamboril

VII

245

 

148,0

 

60,4

24,50

289

314

 

DEU

BLI/245-

Maruca azul

Águas da CE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas II, IV, V

7

 

0,0

 

0,0

0,70

6

7

 

DEU

BSF/1234-

Peixe-espada preto

Águas da CE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas I, II, III, IV

5

 

0,0

 

0,0

0,50

5

6

 

DEU

BSF/56712-

Peixe-espada preto

Águas da CE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas V, VI, VII, XII

18

 

0,0

 

0,0

1,80

35

37

 

DEU

COD/3BC+24

Bacalhau

Subdivisões 22-24 (águas da CE)

8 341

 

7 626,6

 

91,4

714,40

4 102

4 816

 

DEU

DWS/56789-

Tubarões de profundidade

Águas da CE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas V, VI, VII, VIII, IX

7

 

0,1

 

1,4

0,70

39

40

 

DEU

GFB/1234-

Abróteas

Águas da CE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas I, II, III, IV

10

 

0,0

 

0,0

1,00

10

11

 

DEU

GFB/567-

Abróteas

Águas da CE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas V, VI, VII

10

 

0,0

 

0,0

1,00

10

11

 

DEU

HAD/5BC6A.

Arinca

Águas da CE das divisões Vb, VIa

20

 

0,0

 

0,0

2,00

9

11

 

DEU

HAD/6B1214

Arinca

VIb, XII, XIV

12

 

0,0

 

0,0

1,20

19

20

 

DEU

HER/3BC+24

Arenque

Subdivisões 22-24

26 749

 

22 903,0

 

85,6

2 674,90

24 579

27 254

 

DEU

HKE/2AC4-C

Pescada

Águas da CE das zonas IIa, IV

107

 

95,9

 

89,6

10,70

126

137

 

DEU

JAX/578/14

Carapau

VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

6 710

 

4 525,8

 

67,4

671,00

12 178

12 849

 

DEU

NEP/2AC4-C

Lagostim

Águas da CE das zonas IIa, IV

676

 

580,2

 

85,8

67,60

20

88

 

DEU

PLE/3BCD-C

Solha

IIIbcd (águas da CE)

330

 

242,0

 

73,3

33,00

255

288

 

DEU

RNG/3A/BCD

Lagartixa da rocha

IIIa e IIIbcd (águas da CE)

6

 

0,0

 

0,0

0,60

5

6

 

DEU

RNG/5B67-

Lagartixa da rocha

Águas da CE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das zonas Vb,VI,VIII

9

 

0,0

 

0,0

0,90

9

10

 

DEU

RNG/8X14-

Lagartixa da rocha

Águas da CE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas VIII, IX, X, XII, XIV

111

 

0,0

 

0,0

11,10

40

51

 

DEU

SOL/24.

Linguado legítimo

Águas da CE das subzonas II, IV

732

 

455,4

 

62,2

73,20

847

920

 

DEU

SOL/3A/BCD

Linguado legítimo

IIIa; Águas da CE das divisões IIIb, IIIc, IIId

45

 

41,0

 

91,1

4,00

46

50

 

DEU

SPR/3BCD-C

Espadilha

IIIbcd (águas da CE)

31 603

 

23 642,0

 

74,8

3 160,30

28 403

31 563

 

DEU

WHB/1X14

Verdinho

Águas da CE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV

37 819

 

33 978,8

744

91,8

3 096,20

10 416

13 512

 

DNK

BLI/03-

Maruca azul

Águas da CE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros da subzona III

9

 

0,4

 

4,4

0,90

6

7

 

DNK

BLI/245-

Maruca azul

Águas da CE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas II, IV, V

8

 

0,1

 

1,3

0,80

6

7

 

DNK

COD/3BC+24

Bacalhau

Subdivisões 22-24 (águas da CE)

13 713

 

12 105,0

 

88,3

1 371,30

8 390

9 761

 

DNK

HER/3BC+24

Arenque

Subdivisões 22-24

8 961

 

5 445,9

 

60,8

896,10

6 245

7 141

 

DNK

HKE/2AC4-C

Pescada

Águas da CE das zonas IIa, IV

1 153

 

389,8

 

33,8

115,30

1 096

1 211

 

DNK

HKE/3A/BCD

Pescada

IIIa; águas da CE das divisões IIIb, IIIc, IIId

1 575

 

311,8

 

19,8

157,50

1 499

1 657

 

DNK

JAX/578/14

Carapau

VI, VII VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

13 384

 

7 971,7

 

59,6

1 338,40

15 236

16 574

 

DNK

NEP/2AC4-C

Lagostim

Águas da CE das zonas IIa, IV

1 523

 

772,2

 

50,7

152,30

1 368

1 520

 

DNK

NEP/3A/BCD

Lagostim

IIIa; águas da CE das divisões IIIb, IIIc, IIId

4 063

 

2 916,6

 

71,8

406,30

3 800

4 206

 

DNK

PLE/3BCD-C

Solha

IIIbcd (águas da CE)

2 968

 

1 965,6

 

66,2

296,80

2 293

2 590

 

DNK

SOL/24.

Linguado legítimo

Águas da CE das subzonas II, IV

702

 

415,3

 

59,2

70,20

484

554

 

DNK

SOL/3A/BCD

Linguado legítimo

IIIa; águas da CE das divisões IIIb, IIIc, IIId

837

 

568,6

 

67,9

83,70

788

872

 

DNK

SPR/3BCD-C

Espadilha

IIIbcd (águas da CE)

43 788

 

39 028,9

 

89,1

4 378,80

44 833

49 212

 

DNK

WHB/1X14

Verdinho

Águas da CE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV

43 257

 

40 643,8

176,1

94,4

2 437,10

26 789

29 226

 

ESP

ANF/07.

Tamboril

VII

2 150

 

2 043,9

 

95,1

106,10

1 031

1 137

 

ESP

ANF/8ABDE.

Tamboril

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

1 205

 

695,6

 

57,7

120,50

1 206

1 327

 

ESP

ANF/8C3411

Tamboril

VIIIc, IX, X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1

1 541

 

1 539,9

 

99,9

1,10

1 629

1 630

 

ESP

BSF/8910

Peixe-espada preto

Águas da CE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas VIII, IX, X

13

 

5,0

 

38,5

1,30

13

14

 

ESP

DWS/12-

Tubarões de profundidade

Águas da CE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros da subzona XII

69

 

4,3

 

6,2

6,90

34

41

 

ESP

DWS/56789-

Tubarões de profundidade

Águas da CE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas V, VI, VII, VIII, IX

228

 

204,0

 

89,5

22,80

187

210

 

ESP

GFB/89-

Abróteas

Águas da CE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas VIII, IX

225

 

220,0

 

97,8

5,00

242

247

 

ESP

HKE/571214

Pescada

VI, VII; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

10 871

 

9 342,3

10,9

86,0

1 087,10

8 926

10 013

 

ESP

HKE/8ABDE.

Pescada

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

6 784

 

4 491,0

 

66,2

678,40

6 214

6 892

 

ESP

HKE/8C3411

Pescada

VIIIc, IX, X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1

3 819

 

3 816,8

 

99,9

2,20

4 510

4 512

 

ESP

JAX/578/14

Carapau

VI, VII VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

1 642

 

978,7

 

59,6

164,20

16 631

16 795

 

ESP

JAX/8C9.

Carapau

VIIIc, IX

29 622

 

29 597,6

 

99,9

24,40

31 069

31 093

 

ESP

LEZ/8ABDE.

Areeiros

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

1 302

 

294,4

 

22,6

130,20

1 176

1 306

 

ESP

LEZ/8C3411

Areeiros

VIIIc, IX, X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1

1 310

 

960,7

 

73,3

131,00

1 320

1 451

 

ESP

NEP/07.

Lagostim

VII

1 504

 

447,1

 

29,7

150,40

1 509

1 659

 

ESP

NEP/08C.

Lagostim

VIIIc

115

 

84,3

 

73,3

11,50

119

131

 

ESP

NEP/5BC6.

Lagostim

VI; águas da CE da divisão Vb

43

 

2,0

 

4,7

4,30

40

44

 

ESP

NEP/8ABDE.

Lagostim

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

55

 

0,4

 

0,7

5,50

259

265

 

ESP

NEP/9/3411

Lagostim

IX, X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1

123

 

116,2

 

94,5

6,80

104

111

 

ESP

ORY/06-

Olho-de-vidro laranja

Águas da CE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros da subzona VI

6

 

0,0

 

0,0

0,60

4

5

06C-

ESP

RNG/8X14-

Lagartixa da rocha

Águas da CE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas VIII, IX, X, XII, XIV

5 765

 

5 753,1

 

99,8

11,90

4 391

4 403

 

ESP

SBR/09-

Goraz

Águas da CE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros da subzona IX

850

 

85,0

 

10,0

85,00

850

935

 

ESP

SBR/10-

Goraz

Águas da CE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros da subzona X

10

 

0,0

 

0,0

1,00

10

11

 

ESP

WHB/8C3411

Verdinho

VIIIc, IX, X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1

43 707

 

26 953,3

 

61,7

4 370,70

25 686

30 057

 

EST

COD/3BC+24

Bacalhau

Subdivisões 22-24 (águas da CE)

174

 

73,3

 

42,1

17,40

186

203

 

EST

HER/03D.RG

Arenque

Subdivisão 28.1

19 164

 

12 763,8

 

66,6

1 916,40

16 668

18 584

 

FIN

HER/30/31.

Arenque

Subdivisões 30-31

82 809

 

71 089,7

 

85,8

8 280,90

71 344

79 625

 

FRA

ALF/3X14-

Imperadores

Águas da CE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

30

 

0,0

 

0,0

3,00

20

23

 

FRA

ANF/07.

Tamboril

VII

17 055

 

12 703,5

 

74,5

1 705,50

16 651

18 357

 

FRA

ANF/8ABDE.

Tamboril

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

7 333

 

5 835,3

 

79,6

733,30

6 714

7 447

 

FRA

ANF/8C3411

Tamboril

VIIIc, IX, X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1

34

 

23,3

 

68,5

3,40

2

5

 

FRA

BLI/245-

Maruca azul

Águas da CE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas II, IV, V

55

 

41,8

 

76,0

5,50

34

40

 

FRA

BLI/67-

Maruca azul

Águas da CE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas VI,VII

2 140

 

1 960,1

 

91,6

179,90

1 518

1 698

 

FRA

BSF/1234

Peixe-espada preto

Águas da CE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas I, II, III, IV

5

 

1,6

 

32,0

0,50

5

6

 

FRA

BSF/56712

Peixe-espada preto

Águas da CE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas V, VI, VII, XII

2 617

 

2 324,9

 

88,8

261,70

2 433

2 695

 

FRA

BSF/8910

Peixe-espada preto

Águas da CE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas VIII, IX, X

111

 

20,4

 

18,4

11,10

31

42

 

FRA

COD/07A.

Bacalhau

VIIa

62

 

9,8

 

15,8

6,20

44

50

 

FRA

COD/561214

Bacalhau

VI; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

101

 

91,5

 

90,6

9,50

64

74

 

FRA

DWS/56789-

Tubarões de profundidade

Águas da CE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas V, VI, VII, VIII, IX

1 311

 

929,1

 

70,9

131,10

676

807

 

FRA

GFB/1012-

Abróteas

Águas da CE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas X, XII

10

 

0,0

 

0,0

1,00

10

11

 

FRA

GFB/1234-

Abróteas

Águas da CE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas I, II, III, IV

10

 

1,1

 

11,0

1,00

10

11

 

FRA

GFB/567-

Abróteas

Águas da CE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas V, VI, VII

677

 

609,5

 

90,0

67,50

356

424

 

FRA

GFB/89-

Abróteas

Águas da CE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas VIII, IX

26

 

22,5

 

86,5

2,60

15

18

 

FRA

HAD/5BC6A.

Arinca

Águas da CE das divisões Vb, VIa

803

 

218,7

 

27,2

80,30

366

446

 

FRA

HAD/6B1214

Arinca

VIb, XII, XIV

515

 

0,6

 

0,1

51,50

763

815

 

FRA

HER/7G-K.

Arenque

VIIg, VIIh, VIIj, VIIk

587

 

577,8

 

98,4

9,20

487

496

 

FRA

HKE/2AC4-C

Pescada

Águas da CE das zonas IIa, IV

257

 

246,1

 

95,8

10,90

243

254

 

FRA

HKE/571214

Pescada

VI, VII; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

12 370

 

6 787,2

0,2

54,9

1 237,00

13 785

15 022

 

FRA

HKE/8ABDE.

Pescada

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

14 349

 

4 708,0

 

32,8

1 434,90

13 955

15 390

 

FRA

HKE/8C3411

Pescada

VIIIc, IX e X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1

251

 

179,0

 

71,3

25,10

433

458

 

FRA

JAX/578/14

Carapau

VI, VII VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

21 839

 

12 413,8

 

56,8

2 183,90

8 047

10 231

 

FRA

JAX/8C9.

Carapau

VIIIc, IX

415

 

12,2

 

2,9

41,50

393

435

 

FRA

LEZ/8ABDE.

Areeiros

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

1 055

 

589,2

 

55,8

105,50

949

1 055

 

FRA

LEZ/8C3411

Areeiros

VIIIc, IX, X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1

72

 

12,8

 

17,8

7,20

66

73

 

FRA

NEP/07.

Lagostim

VII

6 696

 

2 373,0

 

35,4

669,60

6 116

6 786

 

FRA

NEP/08C.

Lagostim

VIIIc

32

 

14,5

 

45,3

3,20

5

8

 

FRA

NEP/2AC4-C

Lagostim

Águas da CE das zonas IIa, IV

44

 

0,0

 

0,0

4,40

40

44

 

FRA

NEP/5BC6.

Lagostim

VI; águas da CE da divisão Vb

176

 

0,8

 

0,5

17,60

161

179

 

FRA

NEP/8ABDE.

Lagostim

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

4 444

 

3 093,5

 

69,6

444,40

4 061

4 505

 

FRA

ORY/06-

Olho-de-vidro laranja

Águas da CE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros da subzona VI

33

 

11,0

 

33,3

3,30

22

25

06C-

FRA

ORY/07-

Olho-de-vidro laranja

Águas da CE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros da subzona VII

147

 

136,9

 

93,1

10,10

98

108

07C-

FRA

ORY/1X14-

Olho-de-vidro laranja

Águas da CE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas I, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XII, XIV

31

 

24,3

 

78,4

3,10

15

18

1CX14C

FRA

PLE/07A.

Solha

VIIa

23

 

2,2

 

9,6

2,30

21

23

 

FRA

PLE/7FG.

Solha

VIIf, VIIg

105

 

101,2

 

96,4

3,80

139

143

 

FRA

RNG/1245A-

Lagartixa da rocha

Águas da CE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das zonas I, II, IV, Va

14

 

4,5

 

32,1

1,40

14

15

 

FRA

RNG/5B67-

Lagartixa da rocha

Águas da CE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das zonas Vb,VI,VIII

3 841

 

1 868,0

 

48,6

384,10

3 789

4 173

 

FRA

RNG/8X14-

Lagartixa da rocha

Águas da CE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas VIII, IX, X, XII, XIV

202

 

30,5

 

15,1

20,20

202

222

 

FRA

SBR/678-

Goraz

Águas da CE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas VI, VII, VIII

94,5

 

89,7

 

94,9

4,80

12

17

 

FRA

SOL/07A.

Linguado legítimo

VIIa

6

 

0,6

 

10,0

0,60

4

5

 

FRA

SOL/07D.

Linguado legítimo

VIId

3 691

 

1 821,4

 

49,3

369,10

3 550

3 919

 

FRA

SOL/24.

Linguado legítimo

Águas da CE das subzonas II, IV

629

 

447,2

 

71,1

62,90

212

275

 

FRA

SOL/7FG.

Linguado legítimo

VIIf, VIIg

100

 

85,5

 

85,5

10,00

60

70

 

FRA

SOL/8AB.

Linguado legítimo

VIIIa, VIIIb

4 023

 

3 605,6

 

89,6

402,30

3 823

4 225

 

FRA

WHB/1X14

Verdinho

Águas da CE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV

28 445

 

14 378,8

 

50,5

2 844,50

18 643

21 488

 

GBR

ANF/07.

Tamboril

VII

5 468

 

4 470,1

82,9

83,3

546,80

5 050

5 597

 

GBR

COD/07A.

Bacalhau

VIIa

724

 

425,6

 

58,8

72,40

345

417

 

GBR

COD/561214

Bacalhau

VI; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

360,8

 

303,3

 

84,1

36,08

241

277

 

GBR

COD/7X7A34

Bacalhau

VIIb-k, VIII, IX, X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1

601

 

569,5

 

94,8

31,50

328

360

 

GBR

HAD/5BC6A.

Arinca

Águas da CE das divisões Vb, VIa

6 080

 

2 761,7

 

45,4

608,00

4 743

5 351

 

GBR

HAD/6B1214

Arinca

VIb, XII, XIV

3 659

 

1 643,0

 

44,9

365,90

5 574

5 940

 

GBR

HER/07A/MM

Arenque

VIIa

4 699

 

4 629,7

 

98,5

69,30

3 550

3 619

 

GBR

HER/7G-K.

Arenque

VIIg, VIIh, VIIj, VIIk

64

 

63,3

 

98,9

0,70

10

11

 

GBR

HKE/2AC4-C

Pescada

Águas da CE das zonas IIa, IV

398

 

360,4

 

90,6

37,60

341

379

 

GBR

HKE/571214

Pescada

VI, VII; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

5 775

 

3 322,7

0,3

57,5

577,50

5 442

6 020

 

GBR

JAX/578/14

Carapau

VI, VII VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

11 910

 

10 159,6

 

85,3

1 191,00

16 470

17 661

 

GBR

NEP/07.

Lagostim

VII

9 119

 

7 044,7

 

77,3

911,90

8 251

9 163

 

GBR

NEP/2AC4-C

Lagostim

Águas da CE das zonas IIa, IV

24 462

 

20 923,2

 

85,5

2 446,20

22 644

25 090

 

GBR

NEP/5BC6.

Lagostim

VI; águas da CE da divisão Vb

21 178

 

16 055,6

 

75,8

2 117,80

19 415

21 533

 

GBR

PLE/07A.

Solha

VIIa

708

 

415,1

 

58,6

70,80

558

629

 

GBR

PLE/7FG.

Solha

VIIf, VIIg

72

 

60,9

 

84,6

7,20

73

80

 

GBR

SOL/07A.

Linguado legítimo

VIIa

204

 

70,5

 

34,6

20,40

146

166

 

GBR

SOL/07D.

Linguado legítimo

VIId

1 315

 

780,1

 

59,3

131,50

1 268

1 400

 

GBR

SOL/24.

Linguado legítimo

Águas da CE das subzonas II, IV

1 406

 

1 190,7

 

84,7

140,60

545

686

 

GBR

SOL/7FG.

Linguado legítimo

VIIf, VIIg

272

 

244,1

 

89,7

27,20

271

298

 

GBR

WHB/1X14

Verdinho

Águas da CE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV

55 565

 

53 666,7

 

96,6

1 898,30

34 759

36 657

 

GBR

ALF/3X14-

Imperadores

Águas da CE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

10

 

0,6

 

6,0

1,00

10

11

 

GBR

BLI/245-

Maruca azul

Águas da CE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas II, IV, V

19

 

5,5

 

28,9

1,90

20

22

 

GBR

BLI/67-

Maruca azul

Águas da CE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas VI,VII

222

 

174,2

 

78,5

22,20

386

408

 

GBR

BSF/1234

Peixe-espada preto

Águas da CE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas I, II, III, IV

5

 

0,0

 

0,0

0,50

5

6

 

GBR

BSF/56712

Peixe-espada preto

Águas da CE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas V, VI, VII, XII

93

 

56,4

 

60,6

9,30

173

182

 

GBR

DWS/56789-

Tubarões de profundidade

Águas da CE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas V, VI, VII, VIII, IX

467

 

83,1

 

17,8

46,70

375

422

 

GBR

GFB/1234-

Abróteas

Águas da CE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas I, II, III, IV

16

 

2,2

 

13,8

1,60

16

18

 

GBR

GFB/567-

Abróteas

Águas da CE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas V, VI, VII

709

 

343,5

 

48,4

70,90

814

885

 

GBR

GFB/1012-

Abróteas

Águas da CE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas X, XII

10

 

0,0

 

0,0

1,00

10

11

 

GBR

ORY/06-

Olho-de-vidro laranja

Águas da CE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros da subzona VI

6

 

0,0

 

0,0

0,60

4

5

06C-

GBR

RNG/5B67-

Lagartixa da rocha

Águas da CE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das zonas Vb,VI,VIII

170

 

4,3

 

2,5

17,00

222

239

 

GBR

RNG/8X14-

Lagartixa da rocha

Águas da CE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas VIII, IX, X, XII, XIV

18

 

0,0

 

0,0

1,80

18

20

 

GBR

SBR/10-

Goraz

Águas da CE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros da subzona X

10

 

0,0

 

0,0

1,00

10

11

 

IRL

ANF/07.

Tamboril

VII

3 162

 

2 938,7

 

92,9

223,30

2 128

2 351

 

IRL

BSF/56712

Peixe-espada preto

Águas da CE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas V, VI, VII, XII

122

 

121,3

 

99,4

0,70

87

88

 

IRL

COD/07A.

Bacalhau

VIIa

743

 

608,1

 

81,8

74,30

790

864

 

IRL

DWS/12-

Tubarões de profundidade

Águas da CE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros da subzona XII

5

 

0,0

 

0,0

0,50

2

3

 

IRL

DWS/56789-

Tubarões de profundidade

Águas da CE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas V, VI, VII, VIII, IX

9

 

7,3

 

81,1

0,90

109

110

 

IRL

HAD/5BC6A.

Arinca

Águas da CE das divisões Vb, VIa

1 105

 

759,4

 

68,7

110,50

995

1 106

 

IRL

HAD/6B1214

Arinca

VIb, XII, XIV

468

 

339,1

 

72,5

46,80

544

591

 

IRL

HER/07A/MM

Arenque

VIIa

587

 

0,0

 

0,0

58,70

1 250

1 309

 

IRL

HER/6AS7BC

Arenque

VIaS, VIIbc

13 732

 

12 174,5

 

88,7

1 373,20

10 584

11 957

 

IRL

HER/7G-K.

Arenque

VIIg, VIIh, VIIj, VIIk

9 109

 

8 267,6

 

90,8

841,40

6 818

7 659

 

IRL

HKE/571214

Pescada

VI, VII; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

1 765

 

1 427,6

 

80,9

176,50

1 670

1 847

 

IRL

JAX/578/14

Carapau

VI, VII VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

34 297

 

29 133,5

 

84,9

3 429,70

39 646

43 076

 

IRL

NEP/5BC6.

Lagostim

VI; águas da CE da divisão Vb

383

 

161,2

 

42,1

38,30

269

307

 

IRL

ORY/06-

Olho-de-vidro laranja

Águas da CE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros da subzona VI

7

 

0,0

 

0,0

0,70

4

5

06C-

IRL

ORY/1X14-

Olho-de-vidro laranja

Águas da CE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas I, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XII, XIV

6

 

0,0

 

0,0

0,60

4

5

1CX14C

IRL

PLE/07A.

Solha

VIIa

507

 

192,9

 

38,0

50,70

1 209

1 260

 

IRL

PLE/7FG.

Solha

VIIf, VIIg

59

 

57,6

 

97,6

1,40

202

203

 

IRL

POK/561214

Escamudo

VI; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

514

 

321,5

 

62,5

51,40

483

534

 

IRL

RNG/5B67-

Lagartixa da rocha

Águas da CE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das zonas Vb,VI,VIII

323

 

29,7

 

9,2

32,30

299

331

 

IRL

RNG/8X14-

Lagartixa da rocha

Águas da CE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas VIII, IX, X, XII, XIV

10

 

0,0

 

0,0

1,00

9

10

 

IRL

SAN/2A3A4.

Galeota

IIIa; águas da CE das zonas IIa e IV

148 972

 

 

 

0,0

14 897,20

0

14 897

 

IRL

WHB/1X14

Verdinho

Águas da CE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV

34 498

 

31 091,8

 

90,1

3 406,20

20 745

24 151

 

LTU

JAX/578/14

Carapau

VI, VII VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

6 437

 

3 466,7

 

53,9

643,70

0

644

 

LTU

SPR/3BCD-C

Espadilha

IIIbcd (águas da CE)

22 027

 

14 773,5

 

67,1

2 202,70

22 745

24 948

 

LTU

WHB/1X14

Verdinho

Águas da CE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV

9 974

 

9 812,0

 

98,4

162,00

0

162

 

NLD

ANF/07.

Tamboril

VII

112

 

13,6

 

12,1

11,20

336

347

 

NLD

COD/07A.

Bacalhau

VIIa

5

 

0,0

 

0,0

0,50

4

5

 

NLD

COD/7X7A34

Bacalhau

VIIb-k, VIII, IX, X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1

51

 

46,6

 

91,4

4,40

25

29

 

NLD

HER/6AS7BC

Arenque

VIaS, VIIbc

258

 

254,4

 

98,6

3,60

1 058

1 062

 

NLD

HER/7G-K.

Arenque

VIIg, VIIh, VIIj, VIIk

473

 

461,8

 

97,6

11,20

487

498

 

NLD

HKE/2AC4-C

Pescada

Águas da CE das zonas IIa, IV

47

 

29,9

 

63,6

4,70

63

68

 

NLD

HKE/571214

Pescada

VI, VII; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

201

1

63,6

1

32,0

20,10

180

200

 

NLD

JAX/578/14

Carapau

VI, VII VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

52 731

 

40 530,0

 

76,9

5 273,10

58 102

63 375

 

NLD

NEP/2AC4-C

Lagostim

Águas da CE das zonas IIa, IV

1 367

 

1 155,6

 

84,5

136,70

704

841

 

NLD

SOL/24.

Linguado legítimo

Águas da CE das subzonas II, IV

11 887

 

10 348,8

 

87,1

1 188,70

9 563

10 752

 

NLD

WHB/1X14

Verdinho

Águas da CE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV

88 561

 

79 699,6

69,9

90,1

8 791,50

32 666

41 458

 

POL

HER/3BC+24

Arenque

Subdivisões 22-24

6 441

 

2 935,8

 

45,6

644,10

5 797

6 441

 

POL

SPR/3BCD-C

Espadilha

IIIbcd (águas da CE)

121 135

 

57 801,8

 

47,7

12 113,50

133 435

145 549

 

PRT

BSF/8910

Peixe-espada preto

Águas da CE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas VIII, IX, X

3 876

 

3 466,6

 

89,4

387,60

3 956

4 344

 

PRT

BSF/C3412-

Peixe-espada preto

Águas da CE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros da zona CECAF 34.1.2

4 285

 

3 086,9

 

72,0

428,50

4 285

4 714

 

PRT

DWS/10-

Tubarões de profundidade

Águas da CE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros da subzona X

20

 

10,5

 

52,5

2,00

20

22

 

PRT

GFB/1012-

Abróteas

Águas da CE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas X, XII

43

 

16,9

 

39,3

4,30

43

47

 

PRT

JAX/8C9.

Carapau

VIIIc, IX

25 036

 

14 498,8

 

57,9

2 503,60

26 288

28 792

 

PRT

NEP/9/3411

Lagostim

IX, X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1

328

 

267,8

 

81,6

32,80

311

344

 

PRT

SBR/09-

Goraz

Águas da CE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros da subzona IX

230

 

187,2

 

81,4

23,00

230

253

 

SWE

BLI/03-

Maruca azul

Águas da CE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros da subzona III

8

 

0,0

 

0,0

0,80

6

7

 

SWE

COD/3BC+24

Bacalhau

Subdivisões 22-24 (águas da CE)

3 602

 

2 960,2

 

82,2

360,20

2 989

3 349

 

SWE

HER/30/31.

Arenque

Subdivisões 30-31

16 501

 

3 626,1

 

22,0

1 650,10

15 676

17 326

 

SWE

HER/3BC+24

Arenque

Subdivisões 22-24

8 806

 

7 724,6

 

87,7

880,60

7 926

8 807

 

SWE

HKE/3A/BCD

Pescada

IIIa; águas da CE das divisões IIIb, IIIc, IIId

125

 

45,8

 

36,6

12,50

128

141

 

SWE

NEP/3A/BCD

Lagostim

IIIa; águas da CE das divisões IIIb, IIIc, IIId

1 509

 

1 462,7

 

96,9

46,30

1 359

1 405

 

SWE

PLE/3BCD-C

Solha

IIIbcd (águas da CE)

192

 

170,5

 

88,8

19,20

173

192

 

SWE

RNG/3A/BCD

Lagartixa da rocha

IIIa e águas da CE das divisões IIIb, IIIc, IIId

52

 

0,0

 

0,0

5,20

49

54

 

SWE

SOL/3A/BCD

Linguado legítimo

IIIa; águas da CE das divisões IIIb, IIIc, IIId

46

 

44,3

 

96,3

1,70

30

32

 

SWE

SPR/3BCD-C

Espadilha

IIIbcd (águas da CE)

94 970

 

86 272,2

 

90,8

8 697,80

86 670

95 368

 

SWE

WHB/1X14

Verdinho

Águas da CE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV

539

 

148,8

 

27,6

53,90

6 627

6 681

 


ANEXO II

DEDUÇÕES DAS QUOTAS DE 2008

País

Código da espécie

Código da zona 2007

Nome da espécie

Nome da zona

Sanções N.o 2 do art. 5.o do R. 847/96

Quant. adaptada 2007

Margem

Quant. total adaptada 2007

Capturas C.E. 2007

Capturas 2007

Capturas totais 2007

%

Deduções

Quant. inicial 2008

Quant. revista 2008

Código da zona 2008

BEL

COD

2AC4.

Bacalhau

IV, águas da CE da divisão IIa

S

937,00

0,0

937,00

0,0

998,60

998,60

106,6

–61,60

654,00

592

2A3AX4

BEL

COD

7X7A34

Bacalhau

VII b-k, VIII, IX e X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1

S

172,00

0,0

172,00

0,0

180,40

180,40

104,9

–8,40

177,00

169

 

BEL

LEZ

2AC4-C

Areeiros

Águas da CE das zonas IIa, IV

S

4,00

0,0

4,00

0,0

5,60

5,60

140,0

–1,60

5,00

3

 

BEL

SOL

8AB.

Linguado legítimo

VIIIa e b

S

393,00

0,0

393,00

0,0

396,00

396,00

100,76

–3,00

52,00

49

 

DEU

ANF

561214

Tamboril

VI; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV (águas norueguesas)

S

213,00

0,0

213,00

0,0

227,80

227,80

106,9

–14,80

212,00

197

 

DEU

COD

03AN.

Bacalhau

Kattegat

S

53,00

0,0

53,00

0,0

63,40

63,40

119,6

–10,40

64,00

54

 

DEU

COD

2AC4.

Bacalhau

IV, águas da CE da divisão IIa

S

1 828,00

0,0

1 828,00

0,0

1 922,60

1 922,60

105,2

–94,60

2 384,00

2 289

2A3AX4

DEU

LEZ

2AC4-C

Areeiros

Águas da CE das zonas IIa, IV

S

4,00

0,0

4,00

0,0

12,90

12,90

322,5

–8,90

4,00

–5

 

DEU

LIN

4AB-N.

Maruca

Águas norueguesas da subzona IV

S

33,00

0,0

33,00

0,0

34,00

34,00

103,0

–1,00

21,00

20

 

DEU

HAL

514GRN

Alabote do Atlântico

Zona da Gronelândia: V, XIV

S

 

 

0,00

 

3,40

3,40

0,0

–3,40

0,00

–3

 

DEU

HKE

571214

Pescada branca

Vb) (1), VI, VII, XII, XIV

S

 

 

0,00

 

4,00

4,00

0,0

–4,00

0,00

–4

 

DEU

PRA

03A.

Camarão árctico

IIIa

S

 

 

0,00

 

0,50

0,50

0,0

–0,50

0,00

–1

 

DEU

SPR

2AC4-C

Espadilha

Águas da CE das zonas IIa, IV

S

 

 

0,00

 

2,70

2,70

0,0

–2,70

2 018,00

2 015

 

DNK

COD

1N2AB.

Bacalhau do Atlântico

I, II (águas norueguesas)

S

 

 

0,00

 

11,00

11,00

0,0

–11,00

0,00

–11

 

DNK

MAC

2CX14-

Sarda

VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV

S

 

 

0,00

 

8,00

8,00

0,0

–8,00

0,00

–8

 

DNK

NOP

2A3A4.

Faneca da Noruega

IIIa; águas da CE das zonas IIa, IV

S

 

 

0,00

 

83,00

83,00

0,0

83,00

36 466,00

36 383

 

DNK

OTH

1N2AB.

Outras espécies

I, II (águas norueguesas)

S

 

 

0,00

 

14,70

14,70

0,0

–14,70

0,00

–15

 

DNK

POK

1N2AB.

Escamudo (Pollachius pollachius)

I, II (águas norueguesas)

S

 

 

0,00

 

0,50

0,50

0,0

–0,50

0,00

–1

 

ESP

BLI

67-

Maruca azul

VI, VII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

n

72,00

0,0

72,00

0,0

211,00

211,00

293,1

– 139,00

67,00

–72

 

ESP

COD

1/2B.

Bacalhau

I, IIb

S

7 006,00

0,0

7 006,00

0,0

7 014,00

7 014,00

100,1

–8,00

7 349,00

7 341

 

ESP

HAD

1N2AB.

Arinca

Águas norueguesas das subzonas I, II

S

60,00

0,0

60,00

0,0

65,00

65,00

108,3

–5,00

0,00

–5

 

ESP

POK

1N2AB.

Escamudo

Águas norueguesas das subzonas I, II

S

50,00

0,0

50,00

0,0

53,00

53,00

106,0

–3,00

0,00

–3

 

ESP

SBR

678-

Goraz

VI, VII, VIII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

S

188,00

23,8

211,80

0,0

204,50

204,50

96,6

7,30

238,00

222

(x)

(x) margem autorizada para a quantidade suplementar até 10 % — Reg. 847/96, n.o 3 do art 3.o

EST

PLE

3BCD-C

Solha

IIIb),c),d) (1)- Com exclusão de MU3

 

 

 

0,0

 

0,80

0,80

0,0

–0,80

0,00

–1

 

FRA

COD

7X7A34

Bacalhau

VIIb-k; VIII, IX, X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1

S

3 736,00

0,0

3 736,00

0,0

4 079,60

4 079,60

109,2

– 343,60

3 033,00

2 689

 

GBR

LEZ

2AC4-C

Areeiros

Águas da CE das zonas IIa, IV

S

1 424,00

0,0

1 424,00

0,0

1 430,40

1 430,40

100,4

–6,40

1 537,00

1 531

 

GBR

NOP

2A3A4.

Faneca da Noruega

IIIa; águas da CE das zonas IIa, IV

 

 

 

0,00

 

4,30

4,30

0,0

–4,30

0,00

–4

 

IRL

COD

1/2B.

Bacalhau

I, II b

S

57,00

100,0

157,00

0,0

201,80

201,80

128,5

–44,80

0,00

–45

(xx)

IRL

COD

561214

Bacalhau

VI; águas da CE da divisão Vb; águas da CE e águas internacionais das subzonas XII, XIV

S

93,00

0,0

93,00

0,0

94,20

94,20

101,3

–1,20

241,00

240

 

IRL

COD

7X7A34

Bacalhau

VIIb-k; VIII, IX, X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1

S

737,00

0,0

737,00

0,0

792,00

792,00

107,5

–55,00

753,00

698

 

IRL

ORY

07-

Olho-de-vidro laranja

VII (águas comunitárias)

n

68,00

0,0

68,00

0,0

199,80

199,80

293,8

– 131,80

29,00

– 103

 

IRL

SOL

07A.

Linguado legítimo

VIIa

S

111,00

0,0

111,00

0,0

115,20

115,20

103,8

–4,20

90,00

86

 

(xx) margem indicada na quota TEM utilizada apenas pela IRL

NLD

HER

1/2.

Arenque

Águas CE e águas internacionais das subzonas I e II

S

27 651,00

0,0

27 651,00

0,0

28 125,70

28 125,70

101,7

– 474,70

12 117,00

11 642

 

POL

COD

3BC+24

Bacalhau

Subdivisão 22-24 (águas da CE)

S

2 287,00

0,0

2 287,00

0,0

2 360,70

2 360,70

103,2

–73,70

2 245,00

2 171

 

POL

GHL

514GRN

Alabote da Gronelândia

águas gronelandesas das subzonas V, XIV

S

1 217,00

0,0

1 217,00

0,0

1 228,40

1 228,40

100,9

–11,40

0,00

–11

 

POL

HER

1/2.

Arenque

Águas CE e águas internacionais das subzonas I e II

S

3 057,00

0,0

3 057,00

0,0

3 153,50

3 153,50

103,2

–96,50

1 714,00

1 618

 

POL

PRA

N3L.

Camarão árctico

NAFO 3L

S

245,00

0,0

245,00

0,0

245,80

245,80

100,3

–0,80

278,00

277

 

POL

HAD

2AC4.

Arinca

IV; águas da CE da divisão IIa

 

 

 

0,00

 

1,40

1,40

0,0

–1,40

0,00

–1

 

PRT

ALF

3X14-

Imperadores

III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

n

214,00

0,0

214,00

0,0

224,40

224,40

104,9

–10,40

214,00

204

 

PRT

ANF

8C3411

Tamboril

VIIIc, IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE)

S

375,00

0,0

375,00

0,0

392,20

392,20

104,6

–17,20

324,00

307

 

PRT

COD

1/2B.

Bacalhau

I, IIb

S

1 479,00

0,0

1 479,00

0,0

1 490,30

1 490,30

100,8

–11,30

1 552,00

1 541

 

PRT

DWS

56789-

Tubarões de profundidade

V, VI, VII, VIII, IX (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

n

483,00

0,0

483,00

0,0

505,50

505,50

104,7

–22,50

254,00

232

 

PRT

HKE

8C3411

Pescada

VIIIc, IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE)

S

1 990,00

0,0

1 990,00

0,0

2 054,30

2 054,30

103,2

–64,30

2 104,00

2 040

 

PRT

COD

7X7A34

Bacalhau

VIIb),c),d),e),f),g),h),j),k), VIII, IX, X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1

 

 

 

0,00

 

4,70

4,70

0,0

–4,70

0,00

–5

 

PRT

GHL

2A-C46

Alabote da Gronelândia

IIa (águas da CE), IV, VI (águas da CE e águas internacionais)

 

 

 

0,00

 

17,70

17,70

0,0

–17,70

0,00

–18

 

PRT

HAD

1N2AB.

Arinca

I, II (águas norueguesas)

 

 

 

0,00

 

369,20

369,20

0,0

– 369,20

0,00

– 369

 

PRT

POK

1N2AB.

Escamudo (Pollachius pollachius)

I, II (águas norueguesas)

 

 

 

0,00

 

391,40

391,40

0,0

– 391,40

0,00

– 391

 


17.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/43


REGULAMENTO (CE) N.o 542/2008 DA COMISSÃO

de 16 de Junho de 2008

que altera os anexos I e II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que diz respeito à ciflutrina e à lectina extraída do feijão comum (Phaseolus vulgaris)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (1), nomeadamente os artigos 2.o e 3.o,

Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos, formulado pelo Comité dos Medicamentos Veterinários,

Considerando o seguinte:

(1)

Todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas na Comunidade em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano devem ser avaliadas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2377/90.

(2)

A substância ciflutrina encontra-se actualmente incluída no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90, relativamente à espécie bovina, no que respeita a músculo, tecido adiposo, fígado, rim e ainda leite, desde que, no que respeita a este último, sejam observadas as disposições suplementares previstas na Directiva 94/29/CE do Conselho, de 23 de Junho de 1994, que altera os anexos da Directiva 86/362/CEE relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais e da Directiva 86/363/CEE relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal (2). No seguimento de um pedido de alargamento da actual entrada da ciflutrina relativa à espécie bovina constante do anexo I, a fim de abranger todos os ruminantes, o Comité dos Medicamentos Veterinários (em seguida «CMV»), depois de ter examinado limites máximos de resíduos (em seguida «LMR») já estabelecidos para a substância ciflutrina, concluiu que os actuais LMR para a espécie bovina não podiam ser extrapolados para todos os ruminantes, devido à indisponibilidade de informação sobre resíduos no caso da espécie ovina. O CMV concluiu que a extrapolação só era possível para a espécie caprina. Assim, justifica-se o alargamento da actual entrada da ciflutrina no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90, a fim de abranger a espécie caprina, com valores de LMR idênticos aos da espécie bovina no que respeita a músculo, tecido adiposo, fígado, rim e ainda leite, desde que, no que respeita a este último, sejam observadas as disposições suplementares previstas na Directiva 94/29/CE.

(3)

A lectina extraída do feijão comum (Phaseolus vulgaris) não se encontra actualmente incluída nos anexos do Regulamento (CEE) n.o 2377/90. No seguimento de um exame de um pedido do fixação de LMR para a lectina extraída do feijão comum (Phaseolus vulgaris) no caso da espécie suína, o CMV concluiu que não era necessário estabelecer LMR para a lectina extraída do feijão comum (Phaseolus vulgaris) e recomendou a inclusão dessa substância no anexo II no caso da espécie suína, apenas para utilização oral. Consequentemente, justifica-se a inclusão desta substância no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 no caso da espécie suína, apenas para utilização oral.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 deve ser alterado em conformidade.

(5)

É conveniente admitir um prazo suficiente antes da aplicação do presente regulamento para permitir que os Estados-Membros procedam, com base nas disposições do presente regulamento, às necessárias alterações das autorizações de introdução no mercado dos medicamentos veterinários em questão, concedidas ao abrigo da Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (3), para tomarem em consideração as disposições do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 16 de Agosto de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 203/2008 da Comissão (JO L 60 de 5.3.2008, p. 18).

(2)  JO L 189 de 23.7.1994, p. 67.

(3)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/28/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 58).


ANEXO

A.

No ponto 2.2.3. do anexo I (Lista das substâncias farmacologicamente activas para as quais foram fixados limites máximos de resíduos), a entrada relativa à «Ciflutrina» passa a ter a seguinte redacção:

2.2.3.   Piretróides

Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos-alvo

Outras disposições

«Ciflutrina

Ciflutrina (soma dos isómeros)

Bovinos, caprinos

10 μg/kg

Músculo

 

50 μg/kg

Tecido adiposo

10 μg/kg

Fígado

10 μg/kg

Rim

20 μg/kg

Leite

Devem ser respeitadas as disposições suplementares da Directiva 94/29/CE»

B.

No ponto 6 do anexo II (Lista de substâncias não submetidas a um limite máximo de resíduos), é incluída a seguinte substância:

6.   Substâncias de origem vegetal

Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Espécie animal

Outras disposições

«Lectina extraída do feijão comum (Phaseolus vulgaris)

Suínos

Apenas para utilização oral»


17.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/46


REGULAMENTO (CE) N.o 543/2008 DA COMISSÃO

de 16 de Junho de 2008

que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente a alínea e) do artigo 121.o, conjugada com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 1906/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira (2) é revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)

Certas disposições e obrigações previstas no Regulamento (CEE) n.o 1906/90 não foram retomadas pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

Para assegurar a continuidade e o bom funcionamento da organização comum de mercado é necessário, por conseguinte, adoptar determinadas disposições e obrigações no âmbito de um regulamento que estabeleça regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, nomeadamente normas de comercialização.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabeleceu normas de comercialização para a carne de aves de capoeira cuja aplicação exige a adopção de disposições respeitantes, em especial, à lista das carcaças, partes e miudezas dessas aves objecto do regulamento, à classificação em função da conformação, aspecto e peso, aos tipos de apresentação, à indicação da designação com que os produtos em causa são vendidos, à utilização facultativa de indicações respeitantes aos métodos de refrigeração e ao modo de criação, às condições de armazenagem e de transporte de determinados tipos de carne de aves de capoeira e aos controlos regulares que garantam a aplicação uniforme das referidas disposições em toda a Comunidade. O Regulamento (CEE) n.o 1538/91 da Comissão (3), que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1906/90, deve, pois, ser revogado e substituído por um novo regulamento.

(5)

Com vista à comercialização de aves de capoeira de diferentes classes em função da conformação e do aspecto, é necessário estabelecer definições respeitantes às espécies, idade e apresentação, no caso das carcaças, e configuração anatómica e conteúdo, no caso dos pedaços. No caso do produto conhecido por foie gras, o seu elevado valor e, em consequência, o risco de práticas fraudulentas tornam necessário estatuir normas mínimas de comercialização especialmente precisas.

(6)

Não é necessária a aplicação destas normas a determinados produtos e tipos de apresentação de importância local ou, de qualquer outra forma, restrita. No entanto, as designações com que tais produtos são vendidos não devem induzir o consumidor em erro essencial, provocando a confusão entre esses produtos e os produtos sujeitos às presentes disposições. Por outro lado, os termos descritivos adicionais utilizados na qualificação das designações destes produtos devem ser também sujeitos às presentes disposições.

(7)

Com vista à aplicação uniforme do presente regulamento, convém definir os conceitos de comercialização e de lote no sector da carne de aves de capoeira.

(8)

A temperatura de armazenagem e de manipulação tem uma importância crucial para a manutenção de elevados níveis de qualidade. Por isso, é adequado definir uma temperatura mínima à qual devem ser mantidos os produtos congelados de aves de capoeira.

(9)

As disposições do presente regulamento e, em especial, as relacionadas com a vigilância e a execução, devem ser aplicadas uniformemente em toda a Comunidade. As regras adoptadas para esse fim devem, igualmente, ser uniformes. Por conseguinte, é necessário definir medidas comuns em matéria de processos de amostragem e de tolerâncias.

(10)

É necessário, a fim de proporcionar ao consumidor informações suficientes, inequívocas e objectivas relativas aos produtos propostos para venda e assegurar a sua livre circulação em toda a Comunidade, garantir que as normas de comercialização das aves de capoeira tenham em conta, na medida do possível, as disposições da Directiva 76/211/CEE do Conselho, de 20 de Janeiro de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao pré-acondicionamento em massa ou em volume de certos produtos em pré-embalagens (4).

(11)

Dentre as indicações a utilizar facultativamente na rotulagem, encontram-se as respeitantes ao método de refrigeração e aos modos especiais de criação. Para protecção do consumidor, a menção destas últimas deve ser sujeita ao respeito de critérios definidos estritamente, relativos tanto às condições de produção animal como aos limiares quantitativos para a definição de certos parâmetros, tais como a idade de abate, a duração do período de engorda ou o teor de determinados ingredientes dos alimentos.

(12)

Quando, no rótulo da carne proveniente de patos e gansos criados para produção de foie gras, for indicado um modo de criação ao ar livre, em liberdade ou em semiliberdade, deve também ser fornecida ao consumidor, no mesmo rótulo, a informação de que as aves foram criadas para produção de foie gras, a fim de garantir uma informação completa sobre as características do produto.

(13)

É adequado que a Comissão exerça uma vigilância permanente da compatibilidade com a legislação comunitária, incluindo as normas de comercialização, de quaisquer medidas nacionais adoptadas nos termos destas disposições. Devem ser igualmente adoptadas disposições respeitantes ao registo e à inspecção regular das explorações autorizadas a utilizar os termos relativos a modos especiais de criação. Por isso, essas explorações devem, para o efeito, ser obrigadas a manter registos regulares e pormenorizados.

(14)

Atendendo à natureza especializada de tais inspecções, a responsabilidade por estas deve poder ser delegada pelas autoridades competentes do Estado-Membro em causa em organismos exteriores devidamente qualificados e com as devidas licenças, sem prejuízo de vigilância e protecção adequadas.

(15)

Os operadores de países terceiros podem desejar utilizar indicações facultativas respeitantes aos métodos de refrigeração e aos modos de criação. Devem ser adoptadas disposições nesse sentido, submetendo-os a certificação adequada pela autoridade competente do país terceiro em questão, constante da lista estabelecida pela Comissão.

(16)

Dada a evolução económica e técnica, tanto a nível da preparação das aves de capoeira como a nível dos controlos, e devido ao facto de o teor de água apresentar um interesse especial na comercialização da carne de frangos congelados ou ultracongelados, convém fixar o teor de água máximo nas carcaças dos frangos congelados ou ultracongelados, bem como definir um sistema de controlo tanto nos matadouros como em todas as etapas da comercialização, sem infringir o princípio da livre circulação das mercadorias num mercado único.

(17)

É necessário verificar a absorção da água no estabelecimento de produção e estabelecer métodos fiáveis para a determinação do teor de água absorvida aquando da preparação das carcaças de frangos congelados ou ultracongelados, sem distinguir entre o líquido fisiológico e a água estranha proveniente da preparação dos frangos, uma vez que essa distinção apresenta dificuldades práticas.

(18)

Deve ser proibida a comercialização, sem menção adequada na embalagem, dos frangos congelados ou ultracongelados considerados não conformes. Em consequência, é necessário adoptar as regras práticas relativas às menções a apor na embalagem individual ou colectiva em função do respectivo destino, para facilitar os controlos e evitar que sejam utilizadas para fins que não aqueles a que se destinam.

(19)

É necessário prever o seguimento a dar a um controlo em que se detecte um envio irregular, no caso de as mercadorias não satisfazerem as exigências previstas no presente regulamento. Convém prever um processo de resolução dos conflitos que possam surgir no domínio das expedições intracomunitárias.

(20)

Em caso de litígio, a Comissão deve poder agir, nomeadamente através de uma deslocação ao local e da adopção de medidas adequadas à situação.

(21)

A harmonização das exigências relativas ao teor de água pressupõe a designação de laboratórios comunitário e nacionais de referência.

(22)

Devem prever-se ajudas financeiras comunitárias.

(23)

Deve ser celebrado um contrato entre a Comunidade e o laboratório comunitário de referência para determinar as condições que regem o pagamento da ajuda.

(24)

É conveniente prever que os Estados-Membros adoptem as regras práticas de controlo de teor de água dos frangos congelados e ultracongelados. Para assegurar a aplicação uniforme do presente regulamento, é conveniente prever que os Estados-Membros comuniquem essas regras práticas à Comissão e aos outros Estados-Membros.

(25)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os produtos referidos na alínea e), subalínea ii), do artigo 121.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são definidos do seguinte modo:

1.

Carcaças de aves de capoeira

a)

GALOS, GALINHAS E FRANGOS (Gallus domesticus)

Frango: ave em que extremidade do esterno é flexível (não ossificada),

Galo, galinha: aves em que a extremidade do esterno é rígida (ossificada),

Capão: ave macho castrada cirurgicamente antes de ter atingido a maturidade sexual, abatida com uma idade mínima de 140 dias; após castração, os capões devem ter sido submetidos a engorda durante um período de, pelo menos, 77 dias,

Franguito: frango com um peso inferior a 650 gramas por carcaça (sem miudezas, cabeça e patas); um frango com um peso igual ou superior a 650 gramas mas inferior ou igual a 750 g pode ser designado «franguito» se a sua idade aquando do abate não exceder 28 dias. Para controlo da idade aquando do abate, os Estados-Membros podem aplicar o disposto no artigo 12.o,

Galo jovem: frango macho de estirpes poedeiras, com a extremidade do esterno rígida mas não completamente ossificada e cuja idade mínima aquando do abate é de 90 dias;

b)

PERUS (Meleagris gallopavo dom.)

Peru: ave em que extremidade do esterno é flexível (não ossificada),

Peru adulto: ave em que a extremidade do esterno é rígida (ossificada);

c)

PATOS (Anas platyrhynchos dom., Cairina muschata), patos Mulard (Cairina muschata x Anas platyrhynchos)

Pato, pato Barbary, pato Mulard: ave em que extremidade do esterno é flexível (não ossificada),

Pato adulto, pato adulto Barbary, pato adulto Mulard: ave em que a extremidade do esterno é rígida (ossificada);

d)

GANSOS (Anser anser dom.)

Ganso: ave em que a extremidade do esterno é flexível (não ossificada). A camada adiposa em torno de toda a carcaça é fina ou pouco espessa. A gordura do ganso jovem pode ter uma cor indicativa de uma dieta especial,

Ganso adulto: ave em que a extremidade do esterno é rígida (ossificada); deve observar-se à volta de toda a carcaça uma camada adiposa de pouco espessa a espessa;

e)

PINTADAS (Numida meleagris domesticus)

Pintada: ave em que extremidade do esterno é flexível (não ossificada),

Pintada adulta: ave em que a extremidade do esterno é rígida (ossificada).

Para efeitos do disposto no presente regulamento, são consideradas equivalentes as formas masculina e feminina dos termos utilizados nas alíneas a) a e).

2.

Pedaços de aves de capoeira

a)

Metade: metade da carcaça, obtida por um corte longitudinal no plano formado pelo esterno e pela coluna vertebral;

b)

Quarto: o quarto da coxa ou do peito obtido pelo corte transversal de uma metade;

c)

Quartos da coxa não separados: ambos os quartos da coxa ligados por uma porção do dorso, com ou sem o uropígio;

d)

Peito: o esterno e as costelas, ou parte destes, distribuídas de ambos os lados, com a massa muscular envolvente. O peito pode ser apresentado na sua totalidade ou como uma metade;

e)

Perna inteira: o fémur, a tíbia e o perónio com a massa muscular envolvente. Os dois cortes devem ser feitos nas articulações;

f)

Perna inteira de frango com uma porção do dorso a ela ligada: perna com porção de dorso em que o peso da porção de dorso não excede 25 % do peso do pedaço;

g)

Coxa: o fémur com a massa muscular envolvente. Os dois cortes devem ser feitos nas articulações;

h)

Perna: a tíbia e o perónio com a massa muscular envolvente. Os dois cortes devem ser feitos nas articulações;

i)

Asa: o úmero, o rádio e o cúbito, com a massa muscular envolvente. A extremidade, incluindo os ossos cárpicos, pode ser ou não retirada. No caso das asas de perus, o úmero ou o rádio/cúbito, com a massa muscular envolvente, podem apresentar-se separadamente. Os cortes devem ser feitos nas articulações;

j)

Asas não separadas: ambas as asas ligadas por uma porção de dorso, não excedendo o peso desta última 45 % de todo o pedaço;

k)

Carne de peito: a totalidade ou metade do peito desossado, sem esterno e costelas. No caso de peito de peru, a carne pode incluir apenas o músculo peitoral profundo;

l)

Carne de peito com fúrcula: a carne de peito sem pele, apenas com a clavícula e a ponta cartilaginosa do esterno, não excedendo o peso da clavícula e da cartilagem 3 % do pedaço;

m)

Magret, maigret: carne de peito de pato ou ganso referidos no ponto 3, incluindo a pele e gordura subcutânea que cobrem o músculo do peito, excluído o músculo peitoral profundo;

n)

carne desossada da perna inteira de peru: coxas e/ou pernas de peru desossadas, isto é, sem o fémur, a tíbia e o perónio, inteiras, aos cubos ou cortadas às tiras.

Relativamente aos produtos referidos nas alíneas e), g) e h), a expressão «Os dois cortes devem ser feitos nas articulações» significa que os cortes devem ser feitos entre as duas linhas que delimitam as articulações, como ilustrado no anexo II.

Os produtos definidos nas alíneas d) a k) podem ser apresentados com ou sem pele. No rótulo, nos termos do n.o 3, alínea a), do artigo 1.o da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), devem ser mencionadas a ausência de pele, no caso dos produtos definidos nas alíneas d) a j), ou a presença de pele, no caso do produto definido na alínea k).

3.

Foie gras

Os fígados de ganso ou de pato das espécies Cairina muschata ou Cairina muschata x Anas platyrhynchos que foram alimentados de modo a produzir uma hipertrofia das células hepáticas adiposas.

As aves cujos fígados são removidos devem ser completamente sangradas, e os fígados devem apresentar uma cor uniforme.

Os fígados devem apresentar o seguinte peso:

os fígados de pato devem pesar pelo menos 300 gramas líquidos,

os fígados de ganso devem pesar pelo menos 400 gramas líquidos.

Artigo 2.o

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a)

«Carcaça»: o corpo completo de uma ave de capoeira das espécies referidas no ponto 1 do artigo 1.o depois de sangrada, depenada e eviscerada; é facultativa, todavia, a ablação dos rins; a carcaça eviscerada pode ser colocada à venda com ou sem miudezas, ou seja, coração, fígado, moela e pescoço, inseridas na cavidade abdominal;

b)

«Pedaços de carcaça»: carne de aves de capoeira que, dadas as dimensões e as características de tecido muscular, pode ser identificada como tendo sido obtida a partir das respectivas partes da carcaça;

c)

«Carne de aves de capoeira pré-embalada»: carne de aves de capoeira apresentada em conformidade com as condições estabelecidas no n.o 3, alínea b), do artigo 1.o da Directiva 2000/13/CE;

d)

«Carne de aves de capoeira não pré-embalada»: carne de aves de capoeira apresentada sem pré-embalagem na venda ao consumidor final ou embalada nos locais de venda a pedido do comprador;

e)

«Comercialização»: a detenção ou exposição para venda, colocação à venda, venda, entrega ou qualquer outra forma de comercialização;

f)

«Lote»: a carne de aves de capoeira da mesma espécie e do mesmo tipo, da mesma classe, da mesma fase de produção, proveniente do mesmo matadouro ou instalação de desmancha, situadas no mesmo local, a inspeccionar. Para efeitos do disposto no artigo 9.o e nos anexos V e VI, um lote apenas inclui pré-embalagens da mesma categoria de peso nominal.

Artigo 3.o

1.   As carcaças de aves de capoeira, a fim de serem comercializadas em conformidade com o presente regulamento, devem apresentar-se para venda numa das seguintes formas:

parcialmente evisceradas («effilées», «roped»),

com miudezas,

sem miudezas.

Pode ser aditado o termo «evisceradas».

2.   As carcaças parcialmente evisceradas são aquelas de que não foram removidos o coração, o fígado, os pulmões, a moela, o esófago e os rins.

3.   Em todos os tipos de apresentação, no caso de a cabeça não ser removida, a traqueia, o esófago e o papo podem ficar na carcaça.

4.   As miudezas devem apenas incluir o seguinte:

O coração, o pescoço, a moela e o fígado e todas as outras partes consideradas comestíveis pelo mercado a que o produto se destina para consumo final. A vesícula deve ser retirada do fígado. A moela deve apresentar-se sem a membrana rija e o seu conteúdo deve ter sido retirado. O coração pode apresentar-se com ou sem o saco pericárdico. Se o pescoço permanecer ligado à carcaça, não é considerado uma miudeza.

Se um destes quatro órgãos não for habitualmente incluído na carcaça para venda, a sua ausência deve ser mencionada no rótulo.

5.   Para além das disposições nacionais adoptadas de acordo com a Directiva 2000/13/CE, os documentos comerciais de acompanhamento na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 13.o da mesma directiva devem conter as indicações suplementares seguintes:

a)

A classe referida na parte B, ponto III.1, do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007;

b)

O estado em que a carne de aves de capoeira é comercializada, em conformidade com a parte B, ponto III.2, do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e a temperatura de armazenagem recomendada.

Artigo 4.o

1.   As designações com que os produtos abrangidos pelo presente regulamento são vendidos, nos termos do n.o 1, ponto 1, do artigo 3.o da Directiva 2000/13/CE, devem ser as enumeradas no artigo 1.o do presente regulamento e os termos correspondentes nas outras línguas comunitárias constantes do anexo I do presente regulamento, qualificadas:

no caso das carcaças inteiras, por referência a uma das formas de apresentação definidas no n.o 1 do artigo 3.o do presente regulamento,

no caso dos pedaços de aves de capoeira, por referência às respectivas espécies.

2.   As designações referidas nos pontos 1 e 2 do artigo 1.o podem ser completadas por outros termos, desde que estes não induzam o consumidor em erro essencial e, em especial, não provoquem a confusão com outros produtos definidos nos pontos 1 e 2 do artigo 1.o ou com as indicações previstas no artigo 11.o

Artigo 5.o

1.   Os produtos diferentes dos definidos no artigo 1.o podem ser comercializados na Comunidade com designações que não induzam o consumidor em erro essencial por permitirem a confusão com os produtos referidos no artigo 1.o ou com as indicações previstas no artigo 11.o

2.   Para além das disposições nacionais adoptadas de acordo com a Directiva 2000/13/CE, a rotulagem, apresentação e publicidade da carne de aves de capoeira destinada ao consumidor final devem estar em conformidade com as exigências suplementares referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo.

3.   No caso da carne fresca de aves de capoeira, a data de durabilidade mínima é substituída pela «data-limite de consumo», em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 2000/13/CE.

4.   No caso da carne de aves de capoeira pré-embalada, devem igualmente figurar na pré-embalagem ou numa etiqueta ligada a esta última os dados seguintes:

a)

A classe referida na parte B, ponto III.1, do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007;

b)

No caso da carne fresca de aves de capoeira, o preço total e o preço por unidade de peso na venda a retalho;

c)

O estado em que a carne de aves de capoeira é comercializada, em conformidade com a parte B, ponto III.2, do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e a temperatura de armazenagem recomendada;

d)

O número de registo do matadouro ou da instalação de desmancha, atribuído em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), salvo no caso de a desmancha e a desossagem serem efectuados no local de venda, como previsto no n.o 2, alínea d), do artigo 4.o do mesmo regulamento;

e)

No caso da carne de aves de capoeira importada de países terceiros, a indicação do país de origem.

5.   No caso da carne de aves de capoeira vendida sem pré-embalagem, salvo se a desmancha e a desossagem forem efectuadas no local de venda como previsto no n.o 2, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004, sendo essas operações efectuadas a pedido e em presença do consumidor, é aplicável o artigo 14.o da Directiva 2000/13/CE às indicações suplementares referidas no n.o 4.

6.   Em derrogação ao n.o 5 do artigo 3.o e aos n.os 2 a 5 do presente artigo, não é necessário classificar a carne de aves de capoeira nem apor as indicações suplementares previstas nos referidos artigos, nos casos de entregas a instalações de desmancha ou de transformação.

Artigo 6.o

São aplicáveis as seguintes disposições suplementares à carne congelada de aves de capoeira, definida na parte B, ponto II.3, do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007:

A temperatura da carne congelada de aves de capoeira abrangida pelo presente regulamento deve ser estável e mantida, em todos os pontos do produto, a – 12 °C ou menos, sendo possíveis breves flutuações não superiores a 3 °C. Estas tolerâncias respeitantes à temperatura do produto serão permitidas em conformidade com práticas correctas de armazenagem e de distribuição durante a distribuição local e nas instalações de retalho.

Artigo 7.o

1.   As carcaças e os pedaços de aves de capoeira objecto do presente regulamento devem satisfazer as seguintes exigências mínimas, para serem classificados nas classes A ou B:

a)

Intactos, atendendo à apresentação;

b)

Limpos, isentos de matéria estranha visível, sujidade ou sangue;

c)

Isentos de qualquer cheiro estranho;

d)

Isentos de manchas visíveis de sangue, excepto aquelas que sejam pequenas e pouco visíveis;

e)

Isentos de ossos partidos salientes;

f)

Isentos de contusões graves.

Nos caso das aves de capoeira frescas não deve haver vestígios de congelamento prévio.

2.   Para serem classificados na classe A, as carcaças e os pedaços devem, além disso, satisfazer os seguintes critérios:

a)

Ter boa conformação. A carne deve ser abundante; o peito, bem desenvolvido, largo, longo e carnudo; as pernas inteiras, carnudas. Os frangos, patos e perus devem apresentar uma camada adiposa fina e regular no peito, dorso e coxa. Nos galos, galinhas, patos adultos e gansos, é admitida uma camada adiposa mais espessa. Nos gansos adultos, deve observar-se à volta de toda a carcaça uma camada adiposa de pouco espessa a espessa;

b)

No peito, pernas, uropígio, articulações das patas e extremidades das asas podem estar presentes algumas pequenas penas, extremidades do cálamo das penas e filoplumas. No caso dos galos e galinhas, patos, perus e gansos podem também estar presentes algumas penas noutras partes;

c)

São permitidos alguns danos, contusões e descolorações desde que os mesmos sejam poucos, pequenos e pouco visíveis e não se localizem no peito ou na perna inteira. Pode faltar a extremidade da asa. É admitida uma ligeira vermelhidão na extremidade das asas e folículos;

d)

No caso das aves de capoeira congeladas ou ultracongeladas não deve haver vestígios de queimadura de congelador (7), excepto aquelas que são casuais, pequenas, pouco visíveis e não localizadas no peito ou na perna inteira.

Artigo 8.o

1.   As decisões decorrentes do incumprimento do disposto nos artigos 1.o, 3.o e 7.o só podem ser tomadas em relação à totalidade do lote controlado em conformidade com o disposto no presente artigo.

2.   Uma amostra composta pelas seguintes quantidades dos diferentes produtos, como definidos no artigo 1.o, deve ser constituída aleatoriamente a partir de cada lote a inspeccionar nos matadouros, instalações de desmancha, estabelecimentos de venda a granel e a retalho ou em qualquer outra fase da comercialização, inclusive durante o transporte, ou, no caso das importações de países terceiros, aquando do desalfandegamento:

Dimensão do lote

Dimensão da amostra

Tolerância de unidades defeituosas

Total

No que diz respeito aos pontos 1 (8) e 3 do artigo 1.o e ao n.o 1 do artigo 7.o

1

2

3

4

100 a 500

30

5

2

501 a 3 200

50

7

3

> 3 200

80

10

4

3.   Aquando do controlo de um lote de carne de aves de capoeira da classe A, é admissível o número total de unidades defeituosas referido na coluna 3 do quadro constante do n.o 2. No caso da carne de peito, essas unidades defeituosas podem igualmente incluir carne de peito com uma percentagem até 2 %, em peso, de cartilagem (extremidade flexível do esterno).

Todavia, o número de unidades defeituosas que não satisfaçam o disposto nos pontos 1 e 3 do artigo 1.o e no n.o 1 do artigo 7.o não pode exceder o indicado na coluna 4 do quadro constante do n.o 2.

No que se refere ao ponto 3 do artigo 1.o, nenhuma unidade defeituosa será considerada admissível, a menos que tenha um peso não inferior a 240 gramas, no caso dos fígados de pato, e não inferior a 385 gramas, no caso dos fígados de ganso.

4.   No controlo de um lote de carne de aves de capoeira da classe B, a tolerância de unidades defeituosas será duplicada.

5.   Sempre que o lote inspeccionado não seja considerado em conformidade com as disposições anteriores, o organismo de vigilância deve proibir a sua comercialização ou importação se o lote for proveniente de um país terceiro, até que seja apresentada prova de que o mesmo ficou em conformidade com os artigos 1.o e 7.o

Artigo 9.o

1.   A carne de aves de capoeira congelada ou ultracongelada, pré-embalada na acepção do artigo 2.o da Directiva 76/211/CE, pode ser classificada por categorias de peso, em conformidade com a parte B, ponto III.3, do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Estas pré-embalagens podem conter:

uma carcaça de aves de capoeira, ou

um ou vários pedaços de aves de capoeira do mesmo tipo ou espécie, como definido no artigo 1.o

2.   Em conformidade com os n.os 3 e 4, todas as pré-embalagens devem ostentar uma indicação do peso de produto, designado «peso nominal», que devem conter.

3.   As pré-embalagens de carne de aves de capoeira, congelada ou ultracongelada, podem ser classificadas em categorias de peso nominal do seguinte modo:

a)

Carcaças:

< 1 100 gramas: classes de 50 gramas (1 050 — 1 000 — 950, etc.),

1 100 — < 2 400 gramas: classes de 100 gramas (1 100 — 1 200 — 1 300, etc.),

≥ 2 400 gramas: classes de 200 gramas (2 400 — 2 600 — 2 800, etc.);

b)

Pedaços:

< 1 100 gramas: classes de 50 gramas (1 050 — 1 000 — 950, etc.),

≥ 1 100 gramas: classes de 100 gramas (1 100 — 1 200 — 1 300, etc.).

4.   As pré-embalagens referidas no n.o 1 devem ser elaboradas de modo a satisfazerem as seguintes exigências:

a)

O conteúdo efectivo não deve ser inferior, em média, ao peso nominal;

b)

A proporção de pré-embalagens com um erro negativo superior ao erro negativo admissível definido no n.o 9 deve ser suficientemente pequena para permitir aos lotes de pré-embalagens satisfazer as exigências dos controlos especificados no n.o 10;

c)

Não pode ser comercializada nenhuma pré-embalagem que apresente um erro negativo superior a duas vezes o erro negativo admissível, indicado no n.o 9.

São aplicáveis, no que respeita ao presente regulamento, as definições de peso nominal, conteúdo efectivo e erro negativo constantes do anexo I da Directiva 76/211/CEE.

5.   No que diz respeito à responsabilidade do acondicionador ou do importador de carne de aves de capoeira, congelada ou ultracongelada, e aos controlos a efectuar pelas autoridades competentes, são aplicáveis, mutatis mutandis, os pontos 4, 5 e 6 do anexo I da Directiva 76/211/CEE.

6.   O controlo das pré-embalagens deve ser efectuado por amostragem e incluir duas partes:

um controlo relativo ao conteúdo efectivo de cada pré-embalagem na amostra,

um controlo do conteúdo efectivo médio das pré-embalagens da amostra.

Um lote de pré-embalagens será considerado aceitável se os resultados de ambos os controlos satisfizerem os critérios de aceitação referidos nos n.os 10 e 11.

7.   Um lote é constituído por todas as pré-embalagens com o mesmo peso nominal, o mesmo tipo e correspondentes ao mesmo grupo de produção, embaladas no mesmo local, a inspeccionar.

A dimensão do lote deve ser limitada às quantidades a seguir definidas:

quando as pré-embalagens são controladas no fim da linha de embalagem, o número de unidades de cada lote deve ser igual à produção horária máxima da linha de embalagem, sem qualquer restrição quanto à dimensão do lote,

noutros casos, a dimensão do lote deve ser limitada a 10 000.

8.   Será constituída aleatoriamente, a partir de cada lote a controlar, uma amostra que consista no seguinte número de pré-embalagens:

Dimensão do lote

Dimensão da amostra

100-500

30

501-3 200

50

> 3 200

80

Em relação aos lotes com menos de 100 pré-embalagens, o controlo não destrutivo, nos termos do anexo II da Directiva 76/211/CEE, quando efectuado, deve incidir em 100 %.

9.   No caso da carne de aves de capoeira pré-embalada, são admissíveis os seguintes erros negativos:

(em gramas)

Peso nominal

Erro negativo admissível

Carcaças

Pedaços

menos de 1 100

25

25

1 100 — < 2 400

50

50

2 400 ou mais

100

 

10.   Para o controlo do conteúdo efectivo de cada pré-embalagem da amostra, o conteúdo mínimo admissível será calculado subtraindo ao peso nominal da pré-embalagem o erro negativo admissível do conteúdo em causa.

As pré-embalagens da amostra cujo conteúdo efectivo seja inferior ao conteúdo mínimo admissível serão consideradas defeituosas.

O lote de pré-embalagens controlado será considerado aceitável ou rejeitado consoante o número de unidades defeituosas encontradas na amostra seja, respectivamente, inferior ou igual ao critério de aceitação ou igual ou superior ao critério de rejeição, a seguir indicados:

Dimensão da amostra

Número de unidades defeituosas

Critério de aceitação

Critério de rejeição

30

2

3

50

3

4

80

5

6

11.   Para o controlo do conteúdo efectivo médio, um lote de pré-embalagens será considerado aceitável se o conteúdo médio das pré-embalagens que constituem a amostra for superior ao critério de aceitação a seguir indicado:

Dimensão da amostra

Critério de aceitação para o conteúdo efectivo médio

30

x— ≥ Qn – 0,503 s

50

x— ≥ Qn – 0,379 s

80

x— ≥ Qn – 0,295 s

x

=

conteúdo efectivo médio das pré-embalagens,

Qn

=

peso nominal da pré-embalagem,

s

=

desvio-padrão do conteúdo efectivo das pré-embalagens do lote.

O desvio-padrão será calculado do modo estabelecido no ponto 2.3.2.2 do anexo II da Directiva 76/211/CEE.

12.   Enquanto a Directiva 80/181/CEE do Conselho (9) permitir o uso de indicações suplementares, a indicação do peso nominal das pré-embalagens a que é aplicável o presente artigo pode ser acompanhada de uma indicação suplementar.

13.   Em relação à carne de aves de capoeira que entre no Reino Unido em proveniência de outros Estados-Membros, os controlos são levados a cabo numa base aleatória e não são efectuados na fronteira.

Artigo 10.o

A utilização de um dos métodos de refrigeração a seguir definidos e os termos correspondentes nas outras línguas comunitárias enumerados no anexo III podem ser indicados na rotulagem, na acepção do n.o 3, alínea a), do artigo 1.o da Directiva 2000/13/CE:

refrigeração por ventilação: refrigeração das carcaças de aves de capoeira com ar frio,

refrigeração por aspersão e ventilação: refrigeração das carcaças de aves de capoeira com ar frio intercalado com neblina de água ou aerossol,

refrigeração por imersão: refrigeração das carcaças de aves de capoeira em tanques de água ou de gelo e água em conformidade com o processo de fluxo de água em contracorrente.

Artigo 11.o

1.   A fim de indicar os modos de criação, excluindo a criação biológica, apenas as expressões seguintes, ou as expressões correspondentes nas outras línguas comunitárias indicadas no anexo IV, podem constar da rotulagem, na acepção do n.o 3, alínea a), do artigo 1.o da Directiva 2000/13/CE, e, de qualquer modo, unicamente se estiverem preenchidas as condições definidas no anexo V do presente regulamento:

a)

«Alimentado com … % de …»;

b)

«Produção extensiva em interior»;

c)

«Produção em semiliberdade»;

d)

«Produção ao ar livre»;

e)

«Produção em liberdade».

Estes termos podem ser completados por indicações relativas às características especiais dos respectivos modos de criação.

Quando, no rótulo da carne proveniente de patos e gansos criados para produção de foie gras, for indicado um modo de criação ao ar livre, em liberdade ou em semiliberdade [alíneas c), d) e e)], essa indicação deve ser acompanhada da expressão «criados para produção de foie gras».

2.   A menção da idade de abate ou da duração do período de engorda só é permitida se for utilizada uma das expressões referidas no n.o 1 e para idades não inferiores às indicadas nas alíneas b), c) ou d) do anexo V. Esta norma não é, porém, aplicável no caso dos animais referidos no ponto 1, quarto travessão da alínea a), do artigo 1.o

3.   Os n.os 1 e 2 aplicam-se sem prejuízo das medidas técnicas nacionais que forem além das exigências mínimas previstas no anexo V, aplicáveis exclusivamente aos produtores do Estado-Membro em questão, se forem compatíveis com o direito comunitário e conformes às normas de comercialização de carne de aves de capoeira.

4.   As medidas nacionais referidas no n.o 3 são comunicadas à Comissão.

5.   Em qualquer momento e a pedido da Comissão, os Estados-Membros fornecem todas as informações necessárias à apreciação da compatibilidade das medidas referidas no presente artigo com o direito comunitário e da sua conformidade com as normas comuns de comercialização da carne de aves de capoeira.

Artigo 12.o

1.   Os matadouros autorizados a utilizarem os termos referidos no artigo 11.o devem ser sujeitos a um registo especial. Os referidos matadouros devem manter um registo separado, por modo de criação:

a)

Dos nomes e endereços dos produtores dessas aves, registados após uma inspecção efectuada pela autoridade competente do Estado-Membro;

b)

A pedido dessa autoridade, do número de aves mantidas por cada produtor, por lote de produção;

c)

Do número e do peso-carcaça ou peso vivo total das aves entregues e transformadas;

d)

Das informações relativas à venda, incluindo os nomes e endereços dos compradores, durante um período mínimo de seis meses a seguir à expedição.

2.   Os produtores referidos no n.o 1 devem ser posteriormente inspeccionados com regularidade. Devem manter registos actualizados, durante um período mínimo de seis meses a seguir à expedição, do número de aves, repartidas por modo de criação, apresentando igualmente o número de aves vendidas, os nomes e endereços dos compradores e as quantidades e origem dos alimentos para animais.

Além disso, os produtores que utilizem os modos de criação ao ar livre, em liberdade ou em semiliberdade devem também manter registos das datas em que as aves foram introduzidas nesse modo de criação.

3.   Os fabricantes e fornecedores dos alimentos mantêm, durante um período mínimo de seis meses a seguir à expedição, registos que mostrem que a composição dos alimentos fornecidos aos produtores para os modos de criação a que se refere o n.o 1, alínea a), do artigo 11.o respeita as indicações dadas nessa matéria.

4.   Os centros de incubação mantêm, durante um período mínimo de seis meses a seguir à expedição, registos das aves das raças reconhecidas como raças de crescimento lento fornecidas aos produtores para os modos de criação a que se refere o n.o 1, alíneas d) e e), do artigo 11.o

5.   Devem ser efectuadas inspecções regulares no que diz respeito ao cumprimento do disposto no artigo 11.o e nos n.os 1 a 4 do presente artigo:

a)

Na exploração: pelo menos uma vez por cada lote de produção;

b)

No fabricante e fornecedor dos alimentos: pelo menos uma vez por ano;

c)

No matadouro: pelo menos quatro vezes por ano;

d)

Nos centros de incubação: pelo menos uma vez por ano, para os modos de criação referidos no n.o 1, alíneas d) e e), do artigo 11.o

6.   Cada Estado-Membro envia aos outros Estados-Membros e à Comissão uma lista dos matadouros aprovados, registados em conformidade com o n.o 1, que indique o nome, endereço, e número de registo de cada um. Qualquer alteração a essa lista é comunicada no início de cada trimestre do ano civil aos outros Estados-Membros e à Comissão.

Artigo 13.o

Em caso de controlo da indicação do modo de criação utilizado, como referido na alínea e), subalínea v), do artigo 121.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os organismos designados pelos Estados-Membros devem respeitar os critérios definidos na norma europeia n.o NE/45011, de 26 de Junho de 1989, e enquanto tal devem ser alvo de licença e fiscalização pelas autoridades competentes do Estado-Membro em causa.

Artigo 14.o

A carne de aves de capoeira importada de países terceiros pode apresentar uma ou mais indicações facultativas previstas nos artigos 10.o e 11.o, desde que seja acompanhada de um certificado emitido pela autoridade competente do país de origem que ateste a conformidade dos produtos em questão com as disposições pertinentes do presente regulamento.

A pedido de um país terceiro à Comissão, é elaborada por esta uma lista dessas autoridades.

Artigo 15.o

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 5 do artigo 16.o e no n.o 3 do artigo 17.o, os frangos congelados e ultracongelados só podem ser vendidos na Comunidade com fins comerciais ou como actividade profissional se o teor de água não superar os valores tecnicamente inevitáveis, determinados pelo método de análise do anexo VI (método do escorrimento) ou pelo método de análise do anexo VII (método químico).

2.   As autoridades competentes designadas por cada Estado-Membro devem garantir que os matadouros adoptem todas as medidas necessárias para respeitar o disposto no n.o 1, nomeadamente que:

sejam colhidas amostras para controlar a absorção de água durante a refrigeração e o teor de água dos frangos congelados e ultracongelados,

os resultados dos controlos sejam registados e conservados durante um ano,

cada lote seja marcado de maneira a ser possível identificar a sua data de produção; essa marcação deve figurar no registo de produção.

Artigo 16.o

1.   Nos matadouros, devem ser efectuados controlos regulares de água absorvida em conformidade com o anexo IX, ou controlos nos termos do anexo VI, pelo menos uma vez por cada período de trabalho de oito horas.

Sempre que estes controlos revelem que a quantidade de água absorvida é superior à autorizada nos termos do presente regulamento, tendo em conta a água absorvida pelas carcaças durante os estádios da preparação não sujeitos a controlo, e, de qualquer modo, sempre que a quantidade de água absorvida ultrapasse os níveis referidos no ponto 10 do anexo IX ou no ponto 7 do anexo VI, os matadouros introduzem, de imediato, nos sistemas de preparação os ajustamentos técnicos necessários.

2.   Nos casos referidos no segundo parágrafo do n.o 1 e, de qualquer modo, pelo menos de dois em dois meses, os controlos do teor de água referido no n.o 1 do artigo 15.o são efectuados, por amostragem, relativamente aos frangos congelados e ultracongelados de cada matadouro, em conformidade com os anexos VI ou VII, consoante a escolha da autoridade competente do Estado-Membro. Estes controlos não são efectuados relativamente às carcaças para as quais tenha sido produzida prova considerada suficiente pela autoridade competente de que se destinam exclusivamente à exportação.

3.   Os controlos referidos nos n.os 1 e 2 são efectuados pelas autoridades competentes ou sob a sua responsabilidade. As autoridades competentes podem, em casos específicos, aplicar o disposto no n.o 1, e, em especial, nos pontos 1 e 10 do anexo IX, e no n.o 2 de forma mais rigorosa em relação a um dado matadouro, sempre que tal se revele necessário para garantir a observância de teor total de água autorizado pelo presente regulamento.

Sempre que se constate que um lote de frangos congelados ou ultracongelados não satisfaz as exigências previstas no presente regulamento, as autoridades competentes só podem recomeçar os controlos com a frequência mínima referida no n.o 2 após terem sido obtidos resultados negativos em três controlos sucessivos, realizados em conformidade com os anexos VI ou VII, de amostras colhidas em três dias de produção diferentes situados dentro de um período máximo de quatro semanas. Os custos destes controlos são pagos pelo matadouro em causa.

4.   Se, no caso da refrigeração por ventilação, os resultados dos controlos referidos nos n.os 1 e 2 mostrarem que os critérios estabelecidos nos anexos VI a IX foram respeitados durante um período de seis meses, os controlos referidos no n.o 1 podem passar a ser efectuados com uma frequência mensal. O incumprimento dos critérios estabelecidos nesses anexos tem como consequência a reintrodução dos controlos conforme previstos no n.o 1.

5.   Se os resultados dos controlos referidos no n.o 2 revelarem que foram excedidos os limites admissíveis, o lote em questão é considerado não conforme ao presente regulamento. No entanto, neste caso, o matadouro em questão pode solicitar que seja efectuada uma contra-análise no laboratório de referência do Estado-Membro, por um método a escolher pela autoridade competente do Estado-Membro. Os custos dessa contra-análise são suportados pelo detentor do lote.

6.   Quando, se necessário após essa contra-análise, o lote em questão for considerado não conforme ao presente regulamento, a autoridade competente adopta as medidas adequadas para permitir que esse lote seja comercializado na Comunidade apenas se tanto as embalagens individuais como as embalagens colectivas das carcaças em questão forem marcadas pelo matadouro, sob controlo da autoridade competente, com uma fita adesiva ou um rótulo de que conste, em letras maiúsculas vermelhas, pelo menos uma das menções constantes do anexo X.

O lote referido no primeiro parágrafo permanecerá sob controlo da autoridade competente até ser tratado em conformidade com o disposto no presente número ou até lhe ser dado qualquer outro destino. Caso lhe sejam apresentadas provas de que o lote referido no primeiro parágrafo se destina à exportação, a autoridade competente adopta todas as medidas necessárias para impedir que esse lote seja comercializado na Comunidade.

As menções referidas no primeiro parágrafo são colocadas de modo a que sejam facilmente visíveis, claramente legíveis e indeléveis. Não devem, de forma alguma, ser ocultadas, obscurecidas ou interrompidas por outras inscrições ou imagens. As letras devem ter uma altura de, pelo menos, um centímetro nas embalagens individuais e dois centímetros nas embalagens colectivas.

Artigo 17.o

1.   Sempre que existam fortes indícios de irregularidades, o Estado-Membro de destino pode efectuar controlos aleatórios, não discriminatórios, dos frangos congelados ou ultracongelados para verificar se a remessa satisfaz as exigências dos artigos 15.o e 16.o

2.   Os controlos referidos no n.o 1 são efectuados no local de destino da mercadoria ou em qualquer outro local adequado desde que, no último caso, os locais escolhidos não se situem na fronteira e interfiram o menos possível com o trajecto da mercadoria e que esta seja normalmente encaminhada para o respectivo destino após a amostra adequada ter sido colhida. Todavia, os produtos em causa não são vendidos ao consumidor final até que o resultado do controlo esteja disponível.

Esses controlos são efectuados o mais rapidamente possível, de maneira a não atrasar indevidamente a colocação dos produtos no mercado e a não causar atrasos susceptíveis de afectar a sua qualidade.

Os resultados desses controlos, bem como quaisquer decisões tomadas na sequência dos mesmos e os respectivos fundamentos, são notificados, nos dois dias úteis seguintes à colheita da amostra, ao expedidor, ao destinatário ou aos seus representantes. As decisões tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de destino e os respectivos fundamentos são notificados à autoridade competente no Estado-Membro de expedição.

Se o expedidor ou o seu representante o solicitar, as referidas decisões e os respectivos fundamentos ser-lhe-ão enviados por escrito, com indicação das vias de recurso à sua disposição previstas no direito do Estado-Membro de destino, bem como do processo e prazos aplicáveis.

3.   Se os resultados dos controlos referidos no n.o 1 revelarem que foram excedidos os limites admissíveis, o detentor do lote em questão pode solicitar que seja efectuada uma contra-análise num dos laboratórios de referência enumerados no anexo XI, pelo método utilizado para o teste inicial. As despesas decorrentes dessa contra-análise são suportadas pelo detentor do lote. As tarefas e competências dos laboratórios de referência são estabelecidas no anexo XII.

4.   Se, após um controlo efectuado em conformidade com os n.os 1 e 2, e, caso seja solicitada, uma contra-análise, se verificar que os frangos congelados ou ultracongelados não são conformes ao disposto nos artigos 15.o e 16.o, a autoridade competente do Estado-Membro de destino aplica o processo referido no n.o 6 do artigo 16.o

5.   Nos casos previstos nos n.os 3 e 4, a autoridade competente do Estado-Membro de destino entra em contacto, sem tardar, com as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição. Estas últimas tomam todas as medidas necessárias e comunicam à autoridade competente do primeiro Estado-Membro a natureza dos controlos efectuados, as decisões tomadas e os respectivos fundamentos.

Sempre que os controlos previstos nos n.os 1 e 3 revelem a recorrência das irregularidades ou se o Estado-Membro de destino considerar que os referidos controlos são efectuados sem justificação, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa informam a Comissão.

A Comissão pode, na medida do necessário para garantir a aplicação uniforme do presente regulamento ou a pedido da autoridade competente do Estado-Membro de destino, e tendo em conta a natureza das infracções observadas:

enviar uma missão de peritos ao estabelecimento em causa e, em conjunto com as autoridades nacionais competentes, realizar inspecções no local, ou

solicitar à autoridade competente do Estado-Membro de expedição que intensifique as colheitas de amostras do produto no estabelecimento em causa e, se necessário, que aplique sanções em conformidade com o artigo 194.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

A Comissão informa os Estados-Membros das suas conclusões. Os Estados-Membros em cujo território se realize uma inspecção prestam aos peritos a assistência necessária para o desempenho das suas funções.

Na pendência das conclusões da Comissão, o Estado-Membro de expedição deve, a pedido do Estado-Membro de destino, reforçar o controlo dos produtos provenientes do estabelecimento em causa.

Sempre que essas medidas sejam tomadas para fazer face à recorrência de irregularidades praticadas por um estabelecimento, a Comissão imputa a este último os custos ocasionados pela aplicação do disposto no terceiro parágrafo.

Artigo 18.o

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros informam sem demora o respectivo laboratório nacional de referência dos resultados dos controlos previstos nos artigos 15.o, 16.o e 17.o por elas efectuados ou efectuados sob a sua responsabilidade.

Os laboratórios nacionais de referência enviam esses dados ao comité de peritos referido no artigo 19.o, para serem avaliados e discutidos com os laboratórios nacionais de referência antes de 1 de Julho de cada ano. Os resultados são apresentados ao comité de gestão para análise, em conformidade com o disposto no artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

2.   Os Estados-Membros adoptam as medidas práticas para a realização das acções de controlo previstas nos artigos 15.o, 16.o e 17.o em todos os estádios de comercialização, incluindo a fiscalização das importações provenientes de países terceiros no momento do desalfandegamento, de acordo com os anexos VI e VII. Os Estados-Membros dão conhecimento dessas medidas aos outros Estados-Membros e à Comissão. Qualquer alteração pertinente é imediatamente comunicada aos outros Estados-Membros e à Comissão.

Artigo 19.o

Um comité de peritos no controlo do teor de água da carne de aves de capoeira actua como organismo de coordenação das actividades de ensaio dos laboratórios nacionais de referência. O comité é constituído por representantes da Comissão e dos laboratórios nacionais de referência. As tarefas do comité e dos laboratórios nacionais de referência, bem como a estrutura organizativa do comité, são estabelecidas no anexo XII.

A ajuda financeira é paga ao laboratório de referência em conformidade com os termos do contrato celebrado entre a Comissão, em nome da Comunidade Europeia, e o laboratório.

O director-geral da Direcção-Geral da Agricultura fica autorizado a assinar o contrato em nome da Comissão.

Artigo 20.o

1.   Os pedaços de aves de capoeira frescos, congelados ou ultracongelados a seguir indicados só podem ser vendidos na Comunidade com fins comerciais ou como actividade profissional se o teor de água não superar os valores tecnicamente inevitáveis, determinados pelo método de análise descrito no anexo VIII (método químico):

a)

Carne do peito de frango, com ou sem fúrcula, sem pele;

b)

Peito de frango, com pele;

c)

Coxas, pernas, pernas inteiras, pernas inteiras com uma porção do dorso e quartos da coxa de frango, com pele;

d)

Carne do peito de peru, sem pele;

e)

Peito de peru, com pele;

f)

Coxas, pernas e pernas inteiras de peru, com pele;

g)

Carne desossada da perna inteira de peru, sem pele.

2.   As autoridades competentes designadas por cada Estado-Membro devem garantir que os matadouros e as instalações de desmancha (anexas ou não a matadouros) adoptem todas as medidas necessárias para respeitar o disposto no n.o 1, nomeadamente que:

a)

A água absorvida seja sujeita a controlos regulares nos matadouros de acordo com o n.o 1 do artigo 16.o igualmente no respeitante às carcaças de frango e peru destinadas à produção dos pedaços frescos, congelados e ultracongelados indicados no n.o 1. Esses controlos devem ser efectuados pelo menos uma vez em cada período de trabalho de oito horas. No entanto, no caso das carcaças de peru refrigeradas por ventilação, não têm que ser efectuados controlos regulares da água absorvida. Os valores-limite fixados no ponto 10 do anexo IX também se aplicam às carcaças de peru;

b)

Os resultados dos controlos sejam registados e conservados durante um ano;

c)

Cada lote seja marcado de maneira a ser possível identificar a sua data de produção; essa marcação deve figurar no registo de produção.

Se, no caso da refrigeração dos frangos por ventilação, os resultados dos controlos referidos na alínea a) e no n.o 3 mostrarem que os critérios estabelecidos nos anexos VI a IX foram respeitados durante um período de seis meses, os controlos referidos na alínea a) podem passar a ser efectuados com uma frequência mensal. O incumprimento dos critérios estabelecidos nos anexos VI a IX tem como consequência a reintrodução dos controlos conforme previstos na alínea a).

3.   O teor de água referido no n.o 1 é controlado por amostragem de acordo com o anexo VIII, pelo menos trimestralmente, em pedaços congelados e ultracongelados de aves de capoeira de cada instalação de desmancha. Estes controlos não são efectuados relativamente aos pedaços de aves de capoeira para os quais tenha sido produzida prova considerada suficiente pela autoridade competente de que se destinam exclusivamente a exportação.

Se os critérios estabelecidos no anexo VIII forem, numa determinada instalação de desmancha, respeitados durante um ano, a frequência dos testes passa a ser semestral. O incumprimento desses critérios tem como consequência a reintrodução dos controlos conforme previstos no primeiro parágrafo.

4.   Os n.os 3 a 6 do artigo 16.o e os artigos 17.o e 18.o aplicam-se, mutatis mutandis, aos pedaços de aves de capoeira referidos no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 21.o

O Regulamento (CEE) n.o 1538/91 é revogado com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008.

As remissões para o Regulamento (CEE) n.o 1906/90 entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo XIII.

Artigo 22.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 470/2008 (JO L 140 de 30.5.2008, p. 1).

(2)  JO L 173 de 6.7.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1029/2006 (JO L 186 de 7.7.2006, p. 6).

(3)  JO L 143 de 7.6.1991, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1474/2007 (JO L 329 de 14.12.2007, p. 14).

(4)  JO L 46 de 21.2.1976, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 247 de 21.9.2007, p. 17).

(5)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.

(6)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.

(7)  Queimadura de congelador: (no sentido de uma redução de qualidade) é uma desidratação mais ou menos localizada e irreversível da pele ou da carne de que resultam alterações no que respeita:

à cor original (tornando-se geralmente mais pálida), ou

ao sabor e cheiro (perda de sabor ou sabor a ranço), ou

à consistência (seca, esponjosa).

(8)  Tolerância para cada espécie, não cumulativa para as várias espécies.

(9)  JO L 39 de 15.2.1980, p. 40.


ANEXO I

Artigo 1.o, ponto 1 —   Designações das carcaças de aves de capoeira

 

bg

es

cs

da

de

et

el

en

fr

it

lv

1.

Пиле, бройлер

Pollo (de carne)

Kuře, brojler

Kylling, slagtekylling

Hähnchen

Masthuhn

Tibud, broiler

Κοτόπουλο

Πετετνοί και κότες (κρεατοπαραγωγής)

Chicken, broiler

Poulet (de chair)

Pollo, ‘Broiler

Cālis, broilers

2.

Петел, кокошка

Gallo, gallina

Kohout, slepice, drůbež na pečení, nebo vaření

Hane, høne, suppehøne

Suppenhuhn

Kuked, kanad, hautamiseks või keetmiseks mõeldud kodulinnud

Πετεινοί και κότες (για βράοιμο)

Cock, hen, casserole, or boiling fowl

Coq, poule (à bouillir)

Gallo, gallina

Pollame da brodo

Gailis, vista, sautēta vai vārīta mājputnu gaļa

3.

Петел (угоен, скопен)

Capón

Kapoun

Kapun

Kapaun

Kohikukk

Καπόνια

Capon

Chapon

Cappone

Kapauns

4.

Ярка, петле

Polluelo

Kuřátko, kohoutek

Poussin, Coquelet

Stubenküken

Kana- ja kukepojad

Νεοσσός, πετεινάρι

Poussin, Coquelet

Poussin, coquelet

Galletto

Cālītis

5.

Млад петел

Gallo joven

Mladý kohout

Unghane

Junger Hahn

Noor kukk

Πετεινάρι

Young cock

Jeune coq

Giovane gallo

Jauns gailis

1.

(Млада) пуйка

Pavo (joven)

(Mladá) krůta

(Mini) kalkun

(Junge) Pute, (Junger) Truthahn

(Noor) kalkun

(Νεαροί) γάλοι και γαλοπούλες

(Young) turkey

Dindonneau, (jeune) dinde

(Giovane) tacchino

(Jauns) tītars

2.

Пуйка

Pavo

Krůta

Avlskalkun

Pute, Truthahn

Kalkun

Γάλοι και γαλοπούλες

Turkey

Dinde (à bouillir)

Tacchino/a

Tītars

1.

(Млада) патица, пате (млада) мускусна патица, (млад) мюлар

Pato (joven o anadino), pato de Barbaria (joven), pato cruzado (joven)

(Mladá) kachna, kachnê, (mladá) Pižmová kachna, (mladá) kachna Mulard

(Ung) and (Ung) berberiand

(Ung) mulardand

Frühmastente, Jungente, (Junge) Barbarieente (Junge Mulardente)

(Noor) part, pardipoeg. (noor) muskuspart, (noor) mullard

(Νεαρές) πάπιες ή παπάκια, (νεαρές) πάπιες Βαρβαρίας, (νεαρές) παπιες mulard

(Young) duck, duckling, (Young) Muscovy duck (Young) Mulard duck

(Jeune) canard, caneton, (jeune) canard de Barbarie, (jeune) canard mulard

(Giovane) anatra

(Giovane) Anatra muta

(Giovane) Anatra ‘mulard

(Jauna) pīle, pīlēns, (jauna) muskuspīle, (Jauna) Mulard pīle

2.

Патица, мускусна патица, мюлар

Pato, pato de Barbaria, pato cruzado

Kachna, Pižmová kachna, kachna Mulard

Avlsand

Avlsberberiand

Avlsmulardand

Ente, Barbarieente

Mulardente

Part, muskuspart, mullard

Πάτιες, πάτιες Βαρβαρίας πάτιες mulard

Duck, Muscovy duck, Mulard duck

Canard, canard de Barbarie (à bouillir), canard mulard (à bouillir)

Anatra Anatra muta Anatra ‘mulard

Pīle, muskuspīle, Mulard pīle

1.

(Млада) гъска, гъсе

Oca (joven), ansarón

Mladá husa, house

(Ung) gås

Frühmastgans, (Junge) Gans, Jungmastgans

(Noor) hani, hanepoeg

(Νεαρές) χήνες ή χηνάκια

(Young) goose, gosling

(Jeune) oie ou oison

(Giovane) oca

(Jauna) zoss, zoslēns

2.

Гъска

Oca

Husa

Avlsgås

Gans

Hani

Χήνες

Goose

Oie

Oca

Zoss

1.

(Млада) токачка

Pintada (joven)

Mladá perlička

(Ung) perlehøne

(Junges) Perlhuhn

(Noor) pärlkana

(Νεαρές) φραγκόκοτες

(Young) guinea fowl

(Jeune) pintade Pintadeau

(Giovane) faraona

(Jauna) pērļu vistiņa

2.

Токачка

Pintada

Perlička

Avlsperlehøne

Perlhuhn

Pärlkana

Φραγκόκοτες

Guinea fowl

Pintade

Faraona

Pērļu vistiņa


 

lt

hu

mt

nl

pl

pt

ro

sk

sl

fi

sv

1.

Viščiukas broileris

Brojler csirke, pecsenyecsirke

Fellus, brojler

Kuiken, braadkuiken

Kurczę, broiler

Frango

Pui de carne, broiler

Kurča, brojler

Pitovni piščanec – brojler

Broileri

Kyckling, slaktkyckling (broiler)

2.

Gaidys, višta, skirti troškinti arba virti

Kakas és tyúk

(főznivaló baromfi)

Serduk, tiġieġa

(tal-brodu)

Haan, hen soep- of stoofkip

Kura rosołowa

Galo, galinha

Cocoș, găină sau carne de pasăre pentru fiert

Kohút, sliepka

Petelin, kokoš, perutnina za pečenje ali kuhanje

Kukko, kana

Tupp, höna, gryt-, eller kokhöna

3.

Kaplūnas

Kappan

Ħasi

Kapoen

Kapłon

Capão

Clapon

Kapún

Kopun

Chapon (syöttökukko)

Kapun

4.

Viščiukas

Minicsirke

Għattuqa, coquelet

Piepkuiken

Kurczątko

Franguitos

Pui tineri

Kurčiatko

Mlad piščanec, mlad petelin

(kokelet)

Kananpoika, kukonpoika

Poussin, Coquelet

5.

Gaidžiukas

Fiatal kakas

Serduk żgħir fl-eta

Jonge haan

Młody kogut

Galo jovem

Cocoș tânăr

Mladý kohút

Mlad petelin

Nuori kukko

Ung tupp

1.

Kalakučiukas

Pecsenyepulyka, gigantpulyka, növendék pulyka

Dundjan (żgħir fl-eta)

(Jonge) kalkoen

(Młody) indyk

Peru

Curcan (tânăr)

Mladá morka

(Mlada) pura

(Nuori) kalkkuna

(Ung) kalkon

2.

Kalakutas

Pulyka

Dundjan

Kalkoen

Indyk

Peru adulto

Curcan

Morka

Pura

Kalkkuna

Kalkon

1.

Ančiukai, muskusinės anties ančiukai, mulardinės anties ančiukai

Pecsenyekacsa, Pecsenye pézsmakacsa, Pecsenye mulard-kacsa

Papra (żgħira fl-eta), papra żgħira (fellus ta’ papra) muskovy (żgħira fl-eta), papra mulard

(Jonge) eend, (Jonge) Barbarijse eend (Jonge) „Mulard”-eend

(Młoda) kaczka tuczona, (Młoda) kaczka piżmova, (Młoda) kaczka mulard

Pato, Pato Barbary, Pato Mulard

Rață (tânără), rață (tânără) din specia Cairina moschata, rață (tânără) Mulard

(Mladá kačica), káča, (Mladá) pižmová kačica, (Mladý) mulard

(Mlada) raca, račka, (mlada) muškatna raca, (mlada) mulard raca

(Nuori) ankka, (Nuori) myskiankka

(Ung) anka, ankunge (ung) mulardand (ung) myskand

2.

Antis, muskusinė antis, mulardinė antis

Kacsa, Pézsma kacsa, Mulard kacsa

Papra, papra muscovy, papra mulard

Eend Barbarijse eend „Mulard”-eend

Kaczka, Kaczka piżmowa, Kaczka mulard

Pato adulto, pato adulto Barbary, pato adulto Mulard

Rață, rață din specia Cairina moschata, rață Mulard

Kačica, Pyžmová kačica, Mulard

Raca, muškatna raca, mulard raca

Ankka, myskiankka

Anka, mulardand, myskand

1.

Žąsiukas

Fiatal liba, pecsenye liba

Wiżża (żgħira fl-eta), fellusa ta’ wiżża

(Jonge) gans

Młoda gęś

Ganso

Gâscă (tânără)

(Mladá) hus, húsa

(Mlada) gos, goska

(Nuori) hanhi

(Ung) gås, gåsunge

2.

Žąsis

Liba

Wiżża

Gans

Gęś

Ganso adulto

Gâscă

Hus

Gos

Hanhi

Gås

1.

Perlinių vištų viščiukai

Pecsenyegyöngyös

Farghuna

(żgħira fl-eta)

(Jonge) parelhoen

(Młoda)

perliczka

Pintada

Bibilică adultă

(Mladá) perlička

(Mlada) pegatka

(Nuori) helmikana

(Ung) pärlhöna

2.

Perlinės vištos

Gyöngytyúk

Fargħuna

Parelhoen

Perlica

Pintada adulta

Bibilică

Perlička

Pegatka

Helmikana

Pärlhöna

Artigo 1.o, ponto 2 —   Designações dos pedaços de aves de capoeira

 

bg

es

cs

da

de

et

el

en

fr

it

lv

a)

Половинка

Medio

Půlka

Halvt

Hälfte oder Halbes

Pool

Μισά

Half

Demi ou moitié

Metà

Puse

b)

Четвъртинка

Charto

Čtvrtka

Kvart

(Vorder-, Hinter-)Viertel

Veerand

Τεταρτημόριο

Quarter

Quart

Quarto

Ceturdaļa

c)

Неразделени четвъртинки с бутчетата

Cuartos traseros unidos

Neoddělená zadní čtvrtka

Sammenhængende lårstykker

Hinterviertel am Stück

Lahtilõikamata koivad

Αδιαχώριστα τεταρτημόρια ποδιών

Unseparated leg quarters

Quarts postérieurs non séparés

Cosciotto

Nesadalītas kāju ceturdaļas

d)

Гърди, бяло месо или филе с кост

Pechuga

Prsa

Bryst

Brust, halbe Brust, halbierte Brust

Rind

Στήθος

Breast

Poitrine, blanc ou filet sur os

Petto con osso

Krūtiņa

e)

Бутче

Muslo y contramuslo

Stehno

Helt lår

Schenkel, Keule

Koib

Πόδι

Leg

Cuisse

Coscia

Kāja

f)

Бутче с част от гърба, прикрепен към него

Charto trasero de pollo

Stehno kuřete s částí zad

Kyllingelår med en del af ryggen

Hähnchenschenkel mit Rückenstück, Hühnerkeule mit Rückenstück

Koib koos seljaosaga

Πόδι από κοτόπουλο με ένα κομμάτι της ράχης

Chicken leg with a portion of the back

Cuisse de poulet avec une portion du dos

Coscetta

Cāļa kāja ar muguras daļu

g)

Бедро

Contramuslo

Horní stehno

Overlår

Oberschenkel, Oberkeule

Reis

Μηρός (μπούτι)

Thigh

Haut de cuisse

Sovraccoscia

Šķiņkis

h)

Подбедрица

Muslo

Dolní stehno

(palička)

Underlår

Unterschenkel, Unterkeule

Sääretükk

Κνήμη

Drumstick

Pilon

Fuso

Stilbs

i)

Крило

Ala

Křídlo

Vinge

Flügel

Tiib

Φτερούγα

Wing

Aile

Ala

Spārns

j)

Неразделени крила

Alas unidas

Neoddělená křídla

Sammenhængende vinger

Beide Flügel, ungetrennt

Lahtilõikamata tiivad

Αδιαχώριστες φτερούγες

Unseparated wings

Ailes non séparées

Ali non separate

Nesadalīti spārni

k)

Филе от гърдите, бяло месо

Filete de pechuga

Prsní řízek

Brystfilet

Brustfilet, Filet aus der Brust, Filet

Rinnafilee

Φιλέτο στήθους

Breast fillet

Filet de poitrine, blanc, filet, noix

Filetto, fesa (tacchino)

Krūtiņas fileja

l)

Филе от гърдите с „ядеца“

Filete de pechuga con clavícula

Filety z prsou

(Klíční kost s chrupavkou prsní kosti včetně svaloviny v přirozené souvislosti, klíč. kost a chrupavka max. 3 % z cel. hmotnosti)

Brystfilet med ønskeben

Brustfilet mit Schlüsselbein

Rinnafilee koos harkluuga

Φιλέτο στήθους με κλειδοκόκαλο

Breast fillet with wishbone

Filet de poitrine avec clavicule

Petto (con forcella), fesa (con forcella)

Krūtiņas fileja ar krūšukaulu

m)

Нетлъсто филе

Magret, maigret

Magret, maigret

(filety z prsou kachen a hus s kůží a podkožním tukem pokrývajícím prsní sval, bez hlubokého svalu prsního)

Magret, maigret

Magret, Maigret

Rinnaliha

(„magret” või „maigret”)

Maigret, magret

Magret, maigret

Magret, maigret

Magret, maigret

Pīles krūtiņa

n)

Oбезкостен пуешки бут

Carne de muslo y contramuslo de pavo deshuesada

U vykostěných krůtích stehen

Udbenet kød af hele kalkunlår

Entbeintes Fleisch von Putenschenkeln

Kalkuni konditustatud koivaliha

Κρέας ποδιού γαλοπούλας χωρίς κόκαλο

Deboned turkey leg meat

Cuisse désossée de dinde

Carne di coscia di tacchino disossata

Atkaulotai tītara kāju gaļai


 

lt

hu

mt

nl

pl

pt

ro

sk

sl

fi

sv

a)

Pusė

Fél baromfi

Nofs

Helft

Połówka

Metade

Jumătăți

Polená hydina

Polovica

Puolikas

Halva

b)

Ketvirtis

Negyed baromfi

Kwart

Kwart

Ćwiartka

Quarto

Sferturi

Štvrťka hydiny

Četrt

Neljännes

Kvart

c)

Neatskirti kojų ketvirčiai

Összefüggő (egész) combnegyedek

Il-kwarti ta’ wara tas-saqajn, mhux separati

Niet-gescheiden achterkwarten

Ćwiartka tylna w całości

Quartos da coxa não separados

Sferturi posterioare neseparate

Neoddelené hydinové stehná

Neločene četrti nog

Takaneljännes

Bakdelspart

d)

Krūtinėlė

Mell

Sidra

Borst

Pierś, połówka piersi

Peito

Piept

Prsia

Prsi

Rinta

Bröst

e)

Koja

Comb

Koxxa

Hele poot, hele dij

Noga

Perna inteira

Pulpă

Hydinové stehno

Bedro

Koipireisi

Klubba

f)

Viščiuko koja su neatskirta nugaros dalimi

Csirkecomb a hát egy részével

Koxxa tat-tiġieġa b’porzjon tad-dahar

Poot/dij met rugdeel (bout)

Noga kurczęca z częścią grzbietu

Perna inteira de frango com uma porção do dorso

Pulpă de pui cu o porțiune din spate atașată

Kuracie stehno s panvou

Piščančja bedra z delom hrbta

Koipireisi, jossa selkäosa

Kycklingklubba med del av ryggben

g)

Šlaunelė

Felsőcomb

Il-biċċa ta’ fuq tal-koxxa

Bovenpoot, bovendij

Udo

Coxa

Pulpă superioară

Horné hydinové stehno

Stegno

Reisi

Lår

h)

Blauzdelė

Alsócomb

Il-biċċa t’isfel tal-koxxa

(drumstick)

Onderpoot, onderdij

(Drumstick)

Podudzie

Perna

Pulpă inferioară

Dolné hydinové stehno

Krača

Koipi

Ben

i)

Sparnas

Szárny

Ġewnaħ

Vleugel

Skrzydło

Asa

Aripi

Hydinové krídelko

Peruti

Siipi

Vinge

j)

Neatskirti sparnai

Összefüggő (egész) szárnyak

Ġwienaħ mhux separati

Niet-gescheiden vleugels

Skrzydła w całości

Asas não separadas

Aripi neseparate

Neoddelené hydinové krídla

Neločene peruti

Siivet kiinni toisissaan

Sammanhängande vingar

k)

Krūtinėlės filė

Mellfilé

Flett tas-sidra

Borstfilet

Filet z piersi

Carne de peito

Piept dezosat

Hydinový rezeň

Prsni file

Rintafilee

Bröstfilé

l)

Krūtinėlės filė su raktikauliu ir krūtinkauliu

Mellfilé szegycsonttal

Flett tas-sidra bil-wishbone

Borstfilet met vorkbeen

Filet z piersi z obojczykiem

Carne de peito com fúrcula

Piept dezosat cu osul iadeș

Hydinový rezeň s kosťou

Prsni file s prsno kostjo

Rintafilee solisluineen

Bröstfilé med nyckelben

m)

Krūtinėlės filė be kiliojo raumens

(magret)

Bőrös libamell-filé, (maigret)

Magret, maigret

Magret

Magret

Magret, maigret

Tacâm de pasăre, spinări de pasăre

Magret

Magret

Magret, maigret

Magret, maigret

n)

Kalakuto kojų mėsa be kaulų

Kicsontozott pulykacomb

Laħam tas-saqajn tad-dundjan dissussat

Vlees van hele poten/hele dijen van kalkoenen, zonder been

Pozbawione kości mięso z nogi indyka

Carne desossada da perna inteira de peru

Pulpă dezosată de curcan

Vykostené morčacie stehno

Puranje bedro brez kosti

Kalkkunan luuton koipi-reisiliha

Urbenat kalkonkött av klubba


ANEXO II

Corte que separa a coxa/perna inteira do dorso

delimitação da articulação da anca

Image

Corte que separa a coxa da perna

delimitação da articulação do joelho

Image


ANEXO III

Artigo 10.o —   Métodos de refrigeração

 

bg

es

cs

da

de

et

el

en

fr

it

lv

1.

Въздушно охлаждане

Refrigeración por aire

Vzduchem (Chlazení vzduchem)

Luftkøling

Luftkühlung

Ōhkjahutus

Ψύξη με αέρα

Air chilling

Refroidissement à l'air

Raffreddamento ad aria

Dzesēšana ar gaisu

2.

Въздушно-душово охлаждане

Refrigeración por aspersión ventilada

Vychlazeným proudem vzduchu s postřikem

Luftspraykøling

Luft-Sprühkühlung

Ōhkpiserdusjahutus

Ψύξη με ψεκασμό

Air spray chilling

Refroidissement par aspersion ventilée

Raffreddamento per aspersione e ventilazione

Dzesēšana ar izsmidzinātu gaisu

3.

Охлаждане чрез потапяне

Refrigeración por immersión

Ve vodní lázni ponořením

Neddypningskøling

Gegenstrom-Tauchkühlung

Sukeljahutus

Ψύξη με βύθιση

Immersion chilling

Refroidissement par immersion

Raffreddamento per immersione

Dzesēšana iegremdējot


 

lt

hu

mt

nl

pl

pt

ro

sk

sl

fi

sv

1.

Atšaldymas ore

Levegős hűtés

Tkessih bl-arja

Luchtkoeling

Owiewowa

Refrigeração por ventilação

Refrigerare în aer

Chladené vzduchom

Zračno hlajenje

Ilmajäähdytys

Luftkylning

2.

Atšaldymas pučiant orą

Permetezéses hűtés

Tkessih b'air spray

Lucht-sproeikoeling

Owiewowo-natryskowa

Refrigeração por aspersão e ventilação

Refrigerare prin dușare cu aer

Chladené sprejovaním

Hlajenje s pršenjem

Ilmasprayjäähdytys

Evaporativ kylning

3.

Atšaldymas panardinant

Bemerítéses hűtés

Tkessiħ b’immersjoni

Dompelkoeling

Zanurzeniowa

Refrigeração por imersão

Refrigerare prin imersiune

Chladené vo vode

Hlajenje s potapljanjem

Vesijäähdytys

Vattenkylning


ANEXO IV

Artigo 11.o, n.o 1 —   Modos de criação

 

bg

es

cs

da

de

et

el

en

fr

it

lv

a)

Хранена с … % …

гъска, хранена с овес

Alimentado con … % de …

Oca engordada con avena

Krmena (čím) … % (čeho) …

Husa krmená ovsem

Fodret med … % …

Havrefodret gås

Mast mit … % …

Hafermastgans

Söödetud …, mis sisaldab … % …

Kaeraga toidetud hani

Έχει τραφεί με … % …

Χήνα που παχαίνεται με βρώμη

Fed with … % of …

Oats fed goose

Alimenté avec … % de …

Oie nourrie à l’avoine

Alimentato con il … % di …

Oca ingrassata con avena

Barība ar … % …

ar auzām barotas zosis

b)

Екстензивно закрито

(отгледан на закрито)

Sistema extensivo en gallinero

Extenzivní v hale

Ekstensivt staldopdræt

(skrabe …)

Extensive Bodenhaltung

Ekstensiivne seespidamine

(lindlas pidamine)

Εκτατικής εκτροφής

Extensive indoor

(barnreared)

Élevé à l’intérieur:

système extensif

Estensivo al coperto

Turēšana galvenokārt telpās

(“Audzēti kūtī”)

c)

Свободен начин на отглеждане

Gallinero con salida libre

Volný výběh

Fritgående

Freilandhaltung

Vabapidamine

Ελεύθερης βοσκής

Free range

Sortant à l’extérieur

All’aperto

Brīvā turēšana

d)

Традиционен свободен начин на отглеждане

Granja al aire libre

Tradiční volný výběh

Frilands …

Bäuerliche Freilandhaltung

Traditsiooniline vabapidamine

Πτηνοτροφείο παραδοσιακά ελεύθερης βοσκής

Traditional free range

Fermier-élevé en plein air

Rurale all’aperto

Tradicionālā brīvā turēšana

e)

Свободен начин на отглеждане – пълна свобода

Granja de cría en libertad

Volný výběh – úplná volnost

Frilands … opdrættet i fuld frihed

Bäuerliche Freilandhaltung

Unbegrenzter Auslauf

Täieliku liikumisvabadusega traditsiooniline vabapidamine

Πτηνοτροφείο απεριόριστης τροφής

Free-range — total freedom

Fermier-élevé en liberté

Rurale in libertà

Pilnīgā brīvība


 

lt

hu

mt

nl

pl

pt

ro

sk

sl

fi

sv

a)

Lesinta … % …

Avižomis penėtos žąsys

…%-ban …-val etetett

Zabbal etetett liba

Mitmugħa b’… % ta’ …

Wiżża mitmugħa bil-ħafur

Gevoed met … % …

Met haver vetgemeste gans

Żywione z udziałem … % …

tucz owsiany (gęsi)

Alimentado com … % de …

Ganso engordado com aveia

Furajate cu un % de …

Gâște furajate cu ovăz

Kŕmené … % …

Husi kŕmené ovsom

Krmljeno z … % …

gos krmljena z ovsom

Ruokittu rehulla, joka sisältää … …%

Kauralla ruokittu hanhi

Utfodrad med … % …

Havreutfodrad gås

b)

Patalpose laisvai auginti paukščiai

(Auginti tvartuose)

Istállóban külterjesen tartott

Mrobbija ġewwa: sistema estensiva

Scharrel … binnengehouden

Ekstensywny chów ściółkowy

Produção extensiva em interior

Creștere în interior sistem extensiv

Chované na hlbokej podstielke (chov v hale)

Ekstenzivna zaprta reja

Laajaperäinen sisäkasvatus

Extensivt uppfödd inomhus

c)

Laisvai laikomi paukščiai

Szabadtartás

Barra

(free range)

Scharrel … met uitloop

Chów wybiegowy

Produção em semiliberdade

Creștere liberă

Výbehový chov (chov v exteriéri)

Prosta reja

Vapaa laidun – perinteinen kasvatustapa

Tillgång till utomhusvistelse

d)

Tradiciškai laisvai laikomi paukščiai

Hagyományos szabadtartás

Barra (free range) tradizzjonali

Boerenscharrel … met uitloop

Hoeve … met uitloop

Tradycyjny chów wybiegowy

Produção ao ar livre

Creștere liberă tradițională

Chované navol'no

Tradicionalna prosta reja

Ulkoiluvapaus

Traditionell utomhusvistelse

e)

Visiškoje laisvėje laikomi paukščiai

Teljes szabadtartás

Barra (free range) – liberta totali

Boerenscharrel … met vrije uitloop

Hoeve … met vrije uitloop

Chów wybiegowy bez ograniczeń

Produção em liberdade

Creștere liberă – libertate totală –

Úplne vol'ný chov

Prosta reja – neomejen izpust

Vapaa laidun – täydellinen liikkumavapaus

Uppfödd i full frihet


ANEXO V

As condições referidas no artigo 11.o são as seguintes:

a)

Alimentado com … % de …

A referência aos seguintes ingredientes alimentares especiais pode ser feita apenas quando:

no caso dos cereais, estes correspondam a, pelo menos, 65 %, em peso, da fórmula alimentar administrada durante a maior parte do período de engorda, não podendo incluir mais de 15 % de subprodutos de cereais; no entanto, quando seja feita referência a um cereal específico, este deve corresponder a, pelo menos, 35 % da fórmula alimentar utilizada e a, pelo menos, 50 % no caso do milho,

no caso das leguminosas ou dos vegetais verdes, estes correspondam a, pelo menos, 5 %, em peso, da fórmula alimentar administrada durante a maior parte do período de engorda,

no caso dos produtos lácteos, estes correspondam a, pelo menos, 5 %, em peso, da fórmula alimentar administrada durante o período de acabamento.

O termo «gansos engordados com aveia» pode, no entanto, ser utilizado quando os gansos sejam alimentados no período de acabamento de 3 semanas com, pelo menos, 500 g de aveia por dia.

b)

Produção extensiva em interior

Este termo só pode ser utilizado se:

i)

A densidade populacional por m2 de chão não exceder:

no caso dos frangos, galos jovens e capões: 15 aves, mas não mais de 25 kg de peso vivo,

no caso dos patos, pintadas e perus: 25 kg de peso vivo,

no caso dos gansos: 15 kg de peso vivo,

ii)

As aves forem abatidas:

no caso dos frangos: com, pelo menos, 56 dias,

no caso dos perus: com, pelo menos, 70 dias,

no caso dos gansos adultos: com, pelo menos, 112 dias,

no caso dos patos de Pequim: com, pelo menos, 49 dias,

no caso dos patos Barbary: com, pelo menos, 70 dias para as fêmeas e 84 dias para os machos,

no caso dos patos Mulard fêmeas: com, pelo menos, 65 dias,

no caso das pintadas: com, pelo menos, 82 dias,

no caso dos gansos: com, pelo menos, 60 dias,

no caso dos galos jovens: com, pelo menos, 90 dias,

no caso dos capões: com, pelo menos, 140 dias.

c)

Produção em semiliberdade

Este termo só pode ser utilizado se:

i)

a densidade populacional nas instalações e a idade de abate estiverem em conformidade com os limites fixados na alínea b), excepto no caso dos frangos, em relação aos quais a densidade populacional pode ser aumentada para 13, não podendo ser superior a 27,5 kg de peso vivo por m2, e no dos capões, para os quais a densidade populacional não pode exceder 7,5, não podendo ser superior a 27,5 kg de peso vivo por m2,

ii)

as aves tiverem tido, durante pelo menos metade da sua vida, acesso contínuo durante o dia a um espaço ao ar livre com uma área, coberta sobretudo por vegetação, não inferior a:

1 m2 por frango ou pintada,

2 m2 por pato ou capão,

4 m2 por peru ou ganso.

No caso das pintadas, a área ao ar livre pode ser substituída por uma zona com poleiros com uma superfície de chão pelo menos igual à das instalações e uma altura de, pelo menos, 2 m, equipada com poleiros com, pelo menos, 10 cm de comprimento por ave, no total (instalação e poleiro),

iii)

a fórmula alimentar utilizada no período de engorda contiver, pelo menos, 70 % de cereais,

iv)

as instalações dispuserem de aberturas com um comprimento total de, pelo menos, 4 m por 100 m2 de superfície das instalações.

d)

Produção ao ar livre

Este termo só pode ser utilizado se:

i)

a densidade populacional no interior das instalações, por m2, não exceder:

no caso dos frangos: 12 aves, mas não mais de 25 kg de peso vivo; no entanto, no caso das instalações móveis com área de chão não superior a 150 m2 que permaneçam abertas durante a noite, a densidade populacional pode aumentar para 20 aves, não podendo corresponder a mais de 40 kg de peso vivo por m2,

no caso dos capões: 6,25 aves (até 91 dias de idade: 12), mas não mais de 35 kg de peso vivo,

no caso dos patos Barbary e patos de Pequim: 8 machos, mas não mais de 35 kg de peso vivo; 10 fêmeas, mas não mais de 25 kg de peso vivo,

no caso dos patos Mulard: 8 aves, mas não mais de 35 kg de peso vivo,

no caso das pintadas: 13 aves, mas não mais de 25 kg de peso vivo,

no caso dos perus: 6,25 aves (até 7 semanas de idade: 10), mas não mais de 35 kg de peso vivo,

no caso dos gansos: 5 aves (até 6 semanas de idade: 10), 3 durante as últimas 3 semanas de período de engorda se a fase final for em cativeiro, mas não mais de 30 kg de peso vivo,

ii)

a área total utilizável das instalações para aves por unidade de produção não exceder 1 600 m2,

iii)

cada uma das instalações para aves de capoeira não contiver mais de:

4 800 frangos,

5 200 pintadas,

4 000 fêmeas ou 3 200 machos, no caso dos patos Barbary ou patos de Pequim, ou 3 200 aves, no caso dos patos Mulard,

2 500 capões, gansos e perus,

iv)

as instalações dispuserem de aberturas com um comprimento total de pelo menos 4 m por 100 m2 de superfície das instalações,

v)

houver um acesso contínuo durante o dia a um espaço ao ar livre pelo menos a partir da idade de:

6 semanas, no caso dos frangos e capões,

8 semanas, no caso dos patos, gansos, pintadas e perus,

vi)

o espaço ao ar livre corresponder a uma área, coberta sobretudo por vegetação, com, pelo menos:

2 m2 por frango, pato Barbary, pato de Pequim ou pintada,

3 m2 por pato Mulard,

4 m2 por capão a partir de 92 dias (2 m2 até ao 91.o dia),

6 m2 por peru,

10 m2 por ganso.

No caso das pintadas, a área ao ar livre pode ser substituída por uma zona com poleiros com uma superfície de chão de, pelo menos, o dobro da das instalações e uma altura de, pelo menos, 2 m, equipada com poleiros com, pelo menos, 10 cm de comprimento por ave, no total (instalação e poleiro),

vii)

as aves engordadas pertencerem a uma variedade de crescimento lento,

viii)

a fórmula alimentar utilizada na fase de engorda contiver, pelo menos, 70 % de cereais,

ix)

a idade mínima de abate for de:

81 dias para os frangos,

150 dias para os capões,

49 dias para os patos de Pequim,

70 dias para os patos Barbary fêmeas,

84 dias para os patos Barbary machos,

92 dias para os patos Mulard,

94 dias para as pintadas,

140 dias para os perus e gansos comercializados inteiros para cozinhar,

98 dias para as peruas destinadas a desmancha,

126 dias para os perus destinados a desmancha,

95 dias para os gansos adultos destinados à produção de foie gras e magret,

60 dias para os gansos.

x)

a fase final em cativeiro não exceder:

no caso dos frangos com mais de 90 dias: 15 dias,

no caso dos capões: 4 semanas,

no caso dos gansos e patos Mulard destinados à produção de foie gras e magret, com mais de 70 dias: 4 semanas.

e)

Produção em liberdade

A utilização deste termo exige o respeito dos critérios definidos na alínea d), devendo além disso as aves ter acesso contínuo durante o dia a uma área ao ar livre sem vedação.

Em caso de restrição, incluindo em caso de restrição veterinária, decidida com base no direito comunitário a fim de proteger a saúde pública e a saúde dos animais, que tenha por efeito restringir o acesso das aves a espaços ao ar livre, as aves criadas segundo os modos de produção descritos no primeiro parágrafo, alíneas c), d) e e), com excepção das pintadas criadas em zonas com poleiros, podem continuar a ser comercializadas com uma referência especial ao modo de criação durante o período de aplicação da restrição, que não poderá em caso nenhum exceder doze semanas.


ANEXO VI

DETERMINAÇÃO DA QUANTIDADE DE ÁGUA RESULTANTE DA DESCONGELAÇÃO

(método do escorrimento)

1.   Objectivo e campo de aplicação

O presente método é utilizado para determinar a quantidade de água resultante da descongelação dos frangos congelados ou ultracongelados. Se a quantidade de água resultante do escorrimento, expressa em percentagem do peso da carcaça, com todas as miudezas comestíveis contidas na embalagem, ultrapassar o valor limite fixado no ponto 7, considera-se que a carcaça absorveu um excesso de água durante a sua preparação.

2.   Definição

A quantidade de água determinada por este método exprime-se em percentagem do peso total da carcaça congelada ou ultracongelada com as miudezas comestíveis.

3.   Fundamento

A carcaça congelada ou ultracongelada com, se for caso disso, as miudezas comestíveis é descongelada em condições controladas que permitam calcular o peso da água escorrida.

4.   Aparelhos e utensílios

4.1.

Uma balança capaz de pesar até 5 kg com uma precisão de ± 1 g.

4.2.

Sacos de plástico, com dimensões suficientes para poderem conter a carcaça, munidos de um sistema de fecho seguro.

4.3.

Um recipiente com um banho de água controlado termostaticamente, com equipamento em que possam ser colocadas as carcaças do modo descrito nos pontos 5.5 e 5.6. O banho de água deve conter um volume de água não inferior a 8 vezes o volume da ave a controlar, devendo a água ser mantida a uma temperatura de 42 ± 2 °C.

4.4.

Papel de filtro ou guardanapos de papel absorvente.

5.   Técnica

5.1.

Retirar aleatoriamente 20 carcaças do conjunto de aves submetido ao controlo. Até que possam ser submetidas ao ensaio descrito nos pontos 5.2 a 5.11, conservá-las a uma temperatura inferior ou igual a – 18 °C.

5.2.

Enxugar a parede exterior da embalagem com vista a retirar o gelo e a água aderentes. Pesar a embalagem e o seu conteúdo, arredondando para o valor mais próximo, expresso em gramas; obtém-se M0.

5.3.

Retirar a carcaça e, se for caso disso, as miudezas comestíveis com ela vendidas, da embalagem exterior. Secar e pesar a embalagem, arredondando o peso para o valor mais próximo, expresso em gramas; obtém-se M1.

5.4.

Calcular o peso da carcaça e das miudezas congeladas, subtraindo M1 de M0.

5.5.

Introduzir a carcaça, com as miudezas comestíveis, num saco de plástico resistente e impermeável, colocando a cavidade abdominal voltada para o fundo do saco. O saco deve ter um comprimento suficiente para garantir que permanecerá imóvel com segurança quando colocado no banho de água, mas não deve ter uma largura que permita que a carcaça deixe de estar na posição vertical.

5.6.

A parte do saco que contém a carcaça e as miudezas comestíveis é completamente mergulhada no banho de água, mantendo-se o saco aberto para que possa sair tanto ar quanto possível. Deve ser mantido na vertical, se necessário utilizando guias ou pesos colocados no saco, de modo que a água do banho de água não possa entrar. Os sacos individuais não devem tocar uns nos outros.

5.7.

Deixar o saco no banho de água mantido a 42 ± 2 °C, movendo-o e/ou agitando a água de um modo contínuo, por forma a que o centro térmico da carcaça (a parte mais profunda do músculo do peito próxima do esterno, nos frangos sem miudezas, ou o ponto médio das miudezas nos frangos com miudezas) atinja, pelo menos, 4 °C medidos em duas carcaças escolhidas aleatoriamente. As carcaças não devem permanecer no banho de água mais tempo que o necessário para se alcançarem os 4 °C. O tempo de imersão necessário para carcaças armazenadas a – 18 °C é da ordem de:

Classe de peso (gramas)

Peso da carcaça + miudezas (gramas)

Tempo de imersão a título indicativo (minutos)

Frangos sem miudezas

Frangos com miudezas

< 800

< 825

77

92

850

825 — 874

82

97

900

875 — 924

85

100

950

925 — 974

88

103

1 000

975 — 1 024

92

107

1 050

1 025 — 1 074

95

110

1 100

1 075 — 1 149

98

113

1 200

1 150 — 1 249

105

120

1 300

1 250 — 1 349

111

126

1 400

1 350 — 1 449

118

133

Para carcaças com mais de 1 400 gramas, são necessários mais 7 minutos por cada 100 g adicionais. Se o tempo de imersão proposto decorrer sem que sejam atingidos + 4 °C nas duas carcaças controladas, o processo de aquecimento deve continuar até que o centro térmico atinja essa temperatura.

5.8.

Tirar o saco e o seu conteúdo do banho de água; perfurar a base do saco para permitir o escoamento da água resultante da descongelação. Deixar o saco e o seu conteúdo a escorrer, durante uma hora, a uma temperatura ambiente compreendida entre + 18 °C e + 25 °C.

5.9.

Retirar a carcaça descongelada do saco e extrair o invólucro que contém as miudezas (se existirem) da cavidade abdominal. Secar o interior e o exterior da carcaça com a ajuda de papel de filtro ou de guardanapos de papel. Perfurar o invólucro que contém as miudezas e, depois de a água ter sido escoada, secar o melhor possível o invólucro e as miudezas descongeladas.

5.10.

Determinar o peso da carcaça descongelada, das miudezas e do invólucro, arredondando-o para o valor mais próximo, expresso em gramas; obtém-se M2.

5.11.

Determinar o peso do invólucro que continha as miudezas, arredondando-o para o valor mais próximo, expresso em gramas; obtém-se M3.

6.   Cálculo do resultado

Obtém-se a quantidade de água proveniente da descongelação, expressa em percentagem do peso da carcaça congelada ou ultracongelada (incluindo as miudezas), aplicando a seguinte fórmula:

((M0 – M1 – M2)/(M0 – M1 – M3)) ×100

7.   Avaliação do resultado

Se, para a amostra de 20 carcaças, a quantidade média de água resultante da descongelação for superior às percentagens a seguir indicadas, considera-se que a quantidade de água absorvida durante a preparação ultrapassa o valor limite.

Estas percentagens são, em caso de refrigeração:

por ventilação: 1,5 %,

por aspersão e ventilação: 3,3 %,

por imersão: 5,1 %.


ANEXO VII

DETERMINAÇÃO DO TEOR TOTAL DE ÁGUA DOS FRANGOS

(método químico)

1.   Objectivo e campo de aplicação

O presente método é utilizado para determinar o teor total de água dos frangos congelados e ultracongelados, procedendo-se à determinação dos teores de água e de proteína de amostras de carcaças homogeneizadas destas aves. O teor total de água assim determinado é comparado com o valor-limite, calculado segundo as fórmulas indicadas no ponto 6.4, para se detectar se a absorção de água no decurso da preparação foi excessiva ou não. Se o analista suspeitar da presença de qualquer substância susceptível de interferir na determinação, competir-lhe-á tomar as devidas precauções.

2.   Definições

Carcaça: carcaça da ave, com ossos e cartilagens e, eventualmente, as respectivas miudezas.

Miudezas: fígado, coração, moela e pescoço.

3.   Fundamento

Os teores de água e proteínas são determinados segundo os métodos ISO (Organização Internacional de Normalização) ou outros métodos de análise aprovados pelo Conselho.

O teor máximo total de água da carcaça permitido é determinado a partir do teor de proteínas da carcaça, que pode ser relacionado com o teor de água fisiológica.

4.   Aparelhos, utensílios e reagentes

4.1.

Uma balança para pesar as carcaças e a respectiva embalagem, com uma precisão de ± 1 g.

4.2.

Um cutelo ou uma serra de carne para cortar as carcaças em pedaços que possam ser introduzidos no picador.

4.3.

Um picador e um misturador de grande capacidade que permitam homogeneizar as peças inteiras da ave congeladas ou ultracongeladas.

Nota:

Não é recomendado qualquer picador de carne em especial. Este deverá ser suficientemente potente para picar a carne e os ossos, congelados ou ultracongelados, a fim de se obter uma mistura homogénea que corresponda à que poderia ser obtida por meio de um picador equipado com um disco com perfurações de 4 mm.

4.4.

Para a determinação do teor de água, utilizar os aparelhos e utensílios especificados na norma ISO 1442.

4.5.

Para a determinação do teor de proteínas, utilizar os aparelhos e utensílios especificados na norma ISO 937.

5.   Técnica

5.1.

Retirar aleatoriamente sete carcaças da quantidade de aves sujeitas ao controlo e mantê-las congeladas até se iniciar a análise descrita nos pontos 5.2 a 5.6.

Pode-se proceder quer à análise separada de cada uma das sete carcaças quer à análise de uma amostra composta pelas sete carcaças.

5.2.

Iniciar a preparação na hora seguinte à retirada das carcaças do congelador.

5.3.

a)

Limpar o gelo e a água aderentes ao exterior da embalagem. Pesar cada carcaça e retirá-la da sua embalagem. Após cortar a carcaça em pequenos pedaços, eliminar, na medida do possível, os materiais de embalagem que envolvam as miudezas. Determinar o peso total da carcaça, com as miudezas e o gelo aderente, por diminuição do peso dos materiais de embalagem retirados e arredondar para o valor mais próximo, expresso em gramas; obtém-se P1.

b)

Em caso de análise de uma amostra composta, determinar o peso total das sete carcaças, preparadas segundo a alínea a); obtém-se P7.

5.4.

a)

Picar a totalidade da carcaça, cujo peso corresponde ao valor P1, num picador como especificado no ponto 4.3 (e, se necessário, com a ajuda de um misturador), a fim de obter um produto homogéneo do qual possa ser retirada uma amostra representativa de cada carcaça.

b)

Em caso de análise de uma amostra composta, picar a totalidade das sete carcaças, cujo peso corresponde ao valor P7, num picador, como especificado no ponto 4.3 (e, se necessário, com a ajuda de um misturador), a fim de obter um produto homogéneo do qual possam ser retiradas duas amostras representativas das sete carcaças. Analisar as duas amostras conforme descrito nos pontos 5.5 e 5.6.

5.5.

Colher uma amostra da carcaça homogeneizada e utilizá-la de imediato para determinar o seu teor de água, segundo o método ISO 1442, de modo a obter o teor de água (a %).

5.6.

Colher igualmente uma amostra do produto homogeneizado e utilizá-la de imediato para determinar o teor de azoto segundo o método ISO 937. Converter este teor de azoto em teor de proteína bruta (b %), multiplicando-o pelo coeficiente 6,25.

6.   Cálculo dos resultados

6.1.

a)

O peso de água (W) contida em cada carcaça é dado pela fórmula aP1/100 e o peso de proteína (RP) pela fórmula bP1/100, com os valores expressos em gramas. Determinar os totais dos pesos de água (W7) e dos pesos de proteína (RP7) das sete carcaças analisadas.

b)

No caso de se analisar uma amostra composta, determinar o teor médio de água (a %) e de proteínas (b %) das duas amostras analisadas. O peso da água (W7) das sete carcaças é obtido pela fórmula aP7/100, e o peso das proteínas (RP7) pela fórmula bP7/100, sendo os valores expressos em gramas.

6.2.

Determinar o peso médio de água (WA) e de proteínas (RPA) dividindo W7 e RP7 por 7, respectivamente.

6.3.

O teor teórico de água fisiológica, em gramas, determinado por este método, pode ser calculado por aplicação da seguinte fórmula:

para os frangos: 3,53 × RPA + 23.

6.4.

a)

Refrigeração por ventilação

Partindo da hipótese de que o teor mínimo, tecnicamente inevitável, de água absorvida durante a preparação corresponde a 2 % (1), o limite superior admissível do teor total de água (WG), expresso em gramas e determinado de acordo com este método (incluindo o intervalo de confiança), é obtido mediante a fórmula seguinte:

para os frangos: WG = 3,65 × RPA + 42.

b)

Refrigeração por aspersão e ventilação

No caso de o teor mínimo, tecnicamente inevitável, de água absorvida durante a preparação corresponder a 4,5 % (2), o limite superior admissível do teor total de água (WG), expresso em gramas e determinado de acordo com este método (incluindo o intervalo de confiança), é obtido mediante a seguinte fórmula:

para os frangos: WG = 3,79 × RPA + 42.

c)

Refrigeração por imersão

No caso de o teor mínimo, tecnicamente inevitável, de água absorvida durante a preparação corresponder a 7 % (3), o limite superior admissível do teor total de água (WG), expresso em gramas e determinado de acordo com este método (incluindo o intervalo de confiança), é obtido mediante a seguinte fórmula:

para os frangos: WG = 3,93 × RPA + 42.

6.5.

Se o valor médio do teor de água (WA) das sete carcaças, tal como determinado no ponto 6.2, não for superior ao valor obtido no ponto 6.4 (WG), a quantidade de aves submetida a controlo é considerada conforme.


(1)  Relativamente à carcaça, excluindo a água absorvida.

(2)  Relativamente à carcaça, excluindo a água absorvida.

(3)  Relativamente à carcaça, excluindo a água absorvida.


ANEXO VIII

DETERMINAÇÃO DO TEOR TOTAL DE ÁGUA EM PEDAÇOS DE AVES DE CAPOEIRA

(método químico)

1.   Objectivo e campo de aplicação

O presente método é utilizado para determinar o teor total de água de determinados pedaços de aves da capoeira, procedendo-se à determinação dos teores de água e proteínas de amostras homogeneizadas de pedaços dessas aves. O teor total de água assim determinado é comparado com o valor-limite, calculado segundo as fórmulas indicadas no ponto 6.4, para se detectar se a absorção de água no decurso da preparação foi excessiva ou não. Se o analista suspeitar da presença de qualquer substância susceptível de interferir na determinação, competir-lhe-á tomar as devidas precauções.

2.   Definições e amostragem

As definições do ponto 2 do artigo 1.o são aplicáveis aos pedaços de aves de capoeira referidos no artigo 20.o. Os tamanhos mínimos das amostras são os seguintes:

peito de frango: metade de um peito,

carne do peito de frango: metade de um peito desossado sem pele,

peito de peru, carne do peito de peru e carne desossada da perna inteira de peru: porções de aproximadamente 100 g,

outros pedaços: conforme definidos no ponto 2 do artigo 1.o

No caso dos produtos congelados ou ultracongelados a granel (pedaços não embalados individualmente), as embalagens maiores das quais se vão retirar as amostras podem ser mantidas a 0 °C até se poderem retirar pedaços individualizados.

3.   Fundamento

Os teores de água e proteínas são determinados segundo os métodos ISO (Organização Internacional de Normalização) ou outros métodos de análise aprovados pelo Conselho.

O teor máximo total de água dos pedaços de aves de capoeira permitido é determinado a partir do teor de proteínas dos pedaços, que pode ser relacionado com o teor de água fisiológico.

4.   Aparelhos, utensílios e reagentes

4.1.

Uma balança para pesar os pedaços de aves de capoeira e respectivas embalagens, com uma precisão de ± 1 g.

4.2.

Um cutelo ou uma serra de carne para cortar os pedaços de forma a poderem ser introduzidos no picador.

4.3.

Um picador e um misturador de grande capacidade que permitam homogeneizar os pedaços ou partes de pedaços de aves de capoeira.

Nota:

Não é recomendado qualquer picador de carne em especial. Este deverá ser suficientemente potente para picar a carne e os ossos, congelados ou ultracongelados, a fim de se obter uma mistura homogénea que corresponda à que poderia ser obtida por meio de um picador equipado com um disco com perfurações de 4 mm.

4.4.

Para a determinação do teor de água, utilizar os aparelhos e utensílios especificados na norma ISO 1442.

4.5.

Para a determinação do teor de proteínas, utilizar os aparelhos e utensílios especificados na norma ISO 937.

5.   Técnica

5.1.

Retirar aleatoriamente cinco pedaços da quantidade de pedaços de aves de capoeira sujeita ao controlo e mantê-los congelados ou refrigerados, consoante o caso, até se iniciar a análise descrita nos pontos 5.2 a 5.6.

As amostras de produtos congelados e ultracongelados a granel referidas no ponto 2 podem ser mantidas a 0 °C até ao início das análises.

Pode proceder-se quer à análise separada de cada um dos cinco pedaços, quer à análise de uma amostra composta pelos cinco pedaços.

5.2.

Iniciar a preparação na hora seguinte à retirada dos pedaços do congelador ou frigorífico.

5.3.

a)

Limpar o gelo e a água aderentes ao exterior da embalagem. Pesar cada pedaço e retirá-lo da sua embalagem. Cortar os pedaços em pedaços mais pequenos e determinar o peso (P1) de cada pedaço de ave de capoeira com a aproximação de 1 g, deduzido o peso do material de embalagem eventualmente retirado.

b)

Em caso de análise de uma amostra composta, determinar o peso total (P5) dos cinco pedaços, preparados conforme descrito na alínea a).

5.4.

a)

Picar a totalidade do pedaço, de peso P1, no picador especificado no ponto 4.3 (e, se necessário, misturar, com a ajuda do misturador), de modo a obter um produto homogéneo, do qual possa ser retirada uma amostra representativa do pedaço.

b)

Em caso de análise de uma amostra composta, picar a totalidade dos cinco pedaços, de peso P5, no picador especificado no ponto 4.3 (e, se necessário, misturar, com a ajuda do misturador), de modo a obter um produto homogéneo, do qual possam ser retiradas duas amostras representativas dos cinco pedaços.

Analisar as duas amostras conforme descrito nos pontos 5.5 e 5.6.

5.5.

Tomar uma amostra do produto homogeneizado e utilizá-la de imediato para determinar o teor de água (a %) segundo o método ISO 1442.

5.6.

Tomar uma segunda amostra do produto homogeneizado e utilizá-la igualmente de imediato para determinar o teor de azoto segundo o método ISO 937. Converter este teor de azoto em teor de proteína bruta (b %), multiplicando-o pelo coeficiente 6,25.

6.   Cálculo dos resultados

6.1.

a)

O peso (W) da água contida em cada pedaço é dado por aP1/100 e o peso (RP) de proteínas por bP1/100, sendo ambos expressos em gramas.

Calcular o somatório dos pesos de água (W5) e dos pesos de proteínas (RP5) dos cinco pedaços analisados.

b)

Em caso de análise de uma amostra composta, calcular o teor médio de água (a %) e de proteínas (b %) das duas amostras analisadas. O peso (W5) da água contida nos cinco pedaços é dado por aP5/100 e o peso (RP5) das proteínas por bP5/100, sendo ambos expressos em gramas.

6.2.

Calcular o peso médio de água (WA) e de proteínas (RPA) dividindo W5 e RP5 por 5.

6.3.

A relação W/RP fisiológica média determinada pelo método descrito é a seguinte:

carne do peito de frango: 3,19 ± 0,12,

pernas inteiras e quartos da coxa de frango: 3,78 ± 0,19,

carne do peito de peru: 3,05 ± 0,15,

pernas inteiras de peru: 3,58 ± 0,15,

carne desossada da perna inteira de peru: 3,65 ± 0,17.

6.4.

Admitindo que o teor mínimo, tecnicamente inevitável, de água absorvido durante a preparação é de 2 %, 4 % ou 6 % (1), consoante o tipo de produto e o método de refrigeração aplicado, o valor máximo admissível da relação W/RP determinada pelo método descrito é o seguinte:

 

Refrigeração por ventilação

Refrigeração por aspersão e ventilação

Refrigeração por imersão

Carne do peito de frango, sem pele

3,40

3,40

3,40

Peito de frango, com pele

3,40

3,50

3,60

Coxas, pernas, pernas inteiras, pernas inteiras com uma porção do dorso e quartos da coxa de frango, com pele

4,05

4,15

4,30

Carne do peito de peru, sem pele

3,40

3,40

3,40

Peito de peru, com pele

3,40

3,50

3,60

Coxas, pernas e pernas inteiras de peru, com pele

3,80

3,90

4,05

Carne desossada da perna inteira de peru, sem pele

3,95

3,95

3,95

Se o valor médio da relação WA/RPA dos cinco pedaços calculado a partir dos valores determinados no ponto 6.2 não exceder os valores indicados no ponto 6.4, a quantidade de pedaços de aves de capoeira sujeita ao controlo será considerada conforme.


(1)  Relativamente ao pedaço, excluída a água absorvida. No caso da carne do peito (sem pele) e da carne desossada da perna inteira de peru, a perecentagem é de 2 % para todos os métodos de refrigeração.


ANEXO IX

VERIFICAÇÃO DA ABSORÇÃO DE ÁGUA NO ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO

(controlo no estabelecimento)

1.

Pelo menos uma vez por período de trabalho de oito horas:

Retirar aleatoriamente 25 carcaças da cadeia de evisceração imediatamente após a evisceração e a remoção das miudezas e da gordura e antes da primeira lavagem ulterior.

2.

Se necessário, cortar o pescoço deixando a sua pele agarrada à carcaça.

3.

Identificar cada carcaça individualmente. Pesar cada carcaça e registar o peso, arredondando para o valor mais próximo, expresso em gramas.

4.

Repor as carcaças objecto do controlo na cadeia de evisceração, para que elas prossigam o curso normal das operações de lavagem, refrigeração, escorrimento da água, etc.

5.

Retirar as carcaças identificadas, no fim da cadeia de escorrimento da água, sem as submeter a um escorrimento mais longo do que o normalmente praticado para as aves que constituem o lote de que provém a amostra.

6.

A amostra será constituída pelas primeiras 20 carcaças retiradas. Estas são novamente pesadas. O seu peso, arredondado para o valor mais próximo, expresso em gramas, será indicado juntamente com o peso registado na primeira pesagem. O teste considera-se nulo se forem retiradas menos de 20 carcaças identificadas.

7.

Retirar as marcas de identificação das carcaças que constituem a amostra e submeter as carcaças às habituais operações de embalagem.

8.

Determinar a percentagem de absorção de água, deduzindo o peso total das carcaças, antes da lavagem, do peso total das mesmas obtido depois da lavagem, da refrigeração e do escorrimento da água, dividindo a diferença pelo peso total inicial e multiplicando o resultado assim obtido por 100.

9.

Em vez da pesagem manual, objecto dos pontos 1 a 8, podem utilizar-se linhas de pesagem para determinar a percentagem de água absorvida relativamente a igual número de carcaças e de acordo com os mesmos princípios, desde que a linha em questão seja previamente aprovada para o efeito pela autoridade competente.

10.

O resultado não deve exceder as percentagens do peso inicial da carcaça a seguir indicadas ou qualquer outro valor que permita a conformidade com o teor total de água estranha:

:

refrigeração por ventilação

:

0 %,

:

refrigeração por aspersão e ventilação

:

2 %,

:

refrigeração por imersão

:

4,5 %.


ANEXO X

MENÇÕES REFERIDAS NO N.o 6 DO ARTIGO 16.o

:

em búlgaro

:

Съдържанието на вода превишава нормите на ЕО

:

em espanhol

:

Contenido en agua superior al límite CE

:

em checo

:

Obsah vody překračuje limit ES

:

em dinamarquês

:

Vandindhold overstiger EF-Normen

:

em alemão

:

Wassergehalt über dem EG-Höchstwert

:

em estónio

:

Veesisaldus ületab EÜ normi

:

em grego

:

Περιεκτικότητα σε νερό ανώτερη του ορίου ΕΚ

:

em inglês

:

Water content exceeds EC limit

:

em francês

:

Teneur en eau supérieure à la limite CE

:

em italiano

:

Tenore d’acqua superiore al limite CE

:

em letão

:

Ūdens saturs pārsniedz EK noteikto normu

:

em lituano

:

Vandens kiekis viršija EB nustatytą ribą

:

em húngaro

:

Víztartalom meghaladja az EK által előírt határértéket

:

em maltês

:

Il-kontenut ta’ l-ilma superjuri għal-limitu KE

:

em neerlandês

:

Watergehalte hoger dan het EG-maximum

:

em polaco

:

Zawartość wody przekracza normę WE

:

em português

:

Teor de água superior ao limite CE

:

em romeno

:

Conținutul de apă depășește limita CE

:

em eslovaco

:

Obsah vody presahuje limit ES

:

em esloveno

:

Vsebnost vode presega ES omejitev

:

em finlandês

:

Vesipitoisuus ylittää EY-normin

:

em sueco

:

Vattenhalten överstiger den halt som är tillåten inom EG.


ANEXO XI

LISTA DOS LABORATÓRIOS NACIONAIS DE REFERÊNCIA

Bélgica

Instituut voor Landbouw- en Visserijonderzoek (ILVO)

Eenheid Technologie en Voeding

Productkwaliteit en voedselveiligheid

Brusselsesteenweg 370

B-9090 Melle

Bulgária

Национален диагностичен научно-изследователски ветеринарно-медицински институт

(National Diagnostic Research Veterinary Medicine Institute)

бул. „Пенчо Славейков“ 15

(15, Pencho Slaveikov str.)

София–1606

(Sofia–1606)

República Checa

Státní veterinární ústav Jihlava

Národní referenční laboratoř pro mikrobiologické,

chemické a senzorické analýzy masa a masných výrobků

Rantířovská 93

CZ-586 05 Jihlava

Dinamarca

Fødevarestyrelsen

Fødevareregion Øst

Afdeling for Fødevarekemi

Søndervang 4

DK-4100 Ringsted

Alemanha

Bundesforschungsanstalt für Ernährung und Lebensmittel

Standort Kulmbach

E.C.-Baumann-Straße 20

D-95326 Kulmbach

Estónia

Veterinaar- ja Toidulaboratoorium

Kreutzwaldi 30

EE-51006 Tartu

Irlanda

National Food Centre

Teagasc

Dunsinea

Castleknock

IE-Dublin 15

Grécia

Ministry of Rural Development & Food

Veterinary Laboratory of Larisa

7th km Larisa-Trikalοn st.

GR-411 10 Larisa

Espanha

Laboratorio Arbitral Agroalimentario

Carretera de La Coruña, km 10,700

E-28023 Madrid

França

SCL Laboratoire de Lyon

10, avenue des Saules

BP 74

F-69922 Oullins

Itália

Ministero Politiche Agricole e Forestali

Ispettorato centrale per il controllo della qualità dei prodotti agroalimentari

Laboratorio di Modena

Via Jacopo Cavedone n. 29

I-41100 Modena

Chipre

Agricultural Laboratory

Department of Agriculture

Loukis Akritas Ave; 14

CY-Lefcosia (Nicosia)

Letónia

Pārtikas un veterinārā dienesta

Nacionālais diagnostikas centrs

Lejupes iela 3,

Rīga, LV-1076

Lituânia

Nacionalinė veterinarijos laboratorija

J. Kairiūkščio g. 10

LT-2021 Vilnius

Luxemburgo

Laboratoire National de Santé

Rue du Laboratoire, 42

L-1911 Luxembourg

Hungria

Országos Élelmiszervizsgáló Intézet

Budapest 94. Pf. 1740

Mester u. 81.

HU-1465

Malta

Malta National Laboratory

UB14, San Gwann Industrial Estate

San Gwann, SGN 09

Malta

Países Baixos

RIKILT — Instituut voor Voedselveiligheid

Bornsesteeg 45, gebouw 123

6708 AE Wageningen

Nederland

Áustria

Österreichische Agentur für Gesundheit und Ernährungssicherheit GmbH

Institut für Lebensmitteluntersuchung Wien

Abteilung 6 — Fleisch und Fleischwaren

Spargelfeldstraße 191

A-1226 Wien

Polónia

Centralne Laboratorium Głównego Inspektoratu Jakości

Handlowej Artykułów Rolno-Spożywczych

ul. Reymonta 11/13

60-791 Poznań

Polska

Portugal

Autoridade de Segurança Alimentar e Económica — ASAE

Laboratório Central da Qualidade Alimentar — LCQA

Av. Conde Valbom, 98

P-1050-070 Lisboa

Roménia

Institutul de Igienă și Sănătate Publică Veterinară

Str. Câmpul Moșilor, nr. 5, Sector 2

București

Eslovénia

Univerza v Ljubljani

Veterinarska fakulteta

Nacionalni veterinarski inštitut

Gerbičeva 60

SI-1115 Ljubljana

Eslováquia

Štátny veterinárny a potravinový ústav

Botanická 15

842 52 Bratislava

Slovenská republika

Finlândia

Elintarviketurvallisuusvirasto Evira

Mustialankatu 3

FI-00710 Helsinki

Suécia

Livsmedelsverket

Box 622

S-75126 Uppsala

Reino Unido

Laboratory of the Government Chemist

Queens Road

Teddington

TW11 0LY

United Kingdom


ANEXO XII

Tarefas e estrutura organizativa do comité de peritos no controlo do teor de água da carne de aves de capoeira

Ao comité de peritos referido no artigo 19.o incumbem as seguintes tarefas:

a)

Fornecer aos laboratórios nacionais de referência informações sobre os métodos de análise e os ensaios comparativos relativos ao teor de água da carne de aves de capoeira;

b)

Coordenar a aplicação, pelos laboratórios nacionais de referência, dos métodos referidos na alínea a), organizando ensaios comparativos e, em particular, ensaios de aptidão;

c)

Apoiar os laboratórios nacionais de referência no que se refere aos ensaios de aptidão, fornecendo apoio científico para a avaliação de dados estatísticos e para a elaboração de relatórios;

d)

Coordenar o desenvolvimento de novos métodos de análise e informar os laboratórios nacionais de referência dos progressos realizados neste domínio;

e)

Prestar assistência técnica e científica aos serviços da Comissão, nomeadamente em casos de contestação de resultados de análises, entre Estados-Membros.

O comité de peritos referido no artigo 19.o é organizado da seguinte forma:

O comité de peritos no controlo do teor de água da carne de aves de capoeira é constituído por representantes da Direcção-Geral Centro Comum de Investigação — Instituto de Materiais e Medições de Referência, da Direcção-Geral Agricultura e Desenvolvimento Rural e de três laboratórios nacionais de referência. O representante do Instituto de Materiais e Medições de Referência preside o Comité e nomeia os laboratórios nacionais de referência numa base rotativa. Posteriormente, as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelo laboratório nacional de referência seleccionado nomeiam peritos no controlo do teor de água nos alimentos para fazer parte do comité. Um sistema rotativo permite substituir, anualmente, um laboratório nacional de referência participante por um outro, a fim de garantir uma certa continuidade no comité. As despesas efectuadas pelos peritos dos Estados-Membros e/ou dos laboratórios nacionais de referência no exercício das suas funções no âmbito desta secção do presente anexo são financiadas pelos respectivos Estados-Membros.

Tarefas dos laboratórios nacionais de referência

Incumbem aos laboratórios nacionais de referência referidos no anexo XI as seguintes tarefas:

a)

Coordenar as actividades dos laboratórios nacionais encarregues das análises do teor de água da carne de aves de capoeira;

b)

Auxiliar as autoridades competentes do Estado-Membro na organização do sistema de controlo do teor de água da carne de aves de capoeira;

c)

Participar em ensaios comparativos (ensaios de aptidão) entre os vários laboratórios nacionais referidos na alínea a);

d)

Garantir a divulgação das informações fornecidas pelo comité de peritos às autoridades competentes do Estado-Membro e aos laboratórios nacionais referidos na alínea a);

e)

Colaborar com o comité de peritos e, no caso de nomeação para integrar o comité de peritos, preparar as amostras de ensaio necessárias, incluindo os ensaios de homogeneidade, e velar por que sejam enviadas de forma adequada.


ANEXO XIII

Quadro de correspondência

Regulamento (CEE) n.o 1906/90

Regulamento (CEE) n.o 1538/91

Presente regulamento

 

Artigo 1.o

Artigo 1.o

 

Artigo 1.o-A, frase introdutória

Artigo 2.o, frase introdutória

Artigo 2.o, pontos 2, 3 e 4

 

Artigo 2.o, alíneas a), b) e c)

Artigo 2.o, ponto 8

 

Artigo 2.o, alínea d)

 

Artigo 1.o-A, primeiro e segundo travessões

Artigo 2.o, alíneas e) e f)

 

Artigo 2.o

Artigo 3.o, n.os 1 a 4

Artigo 4.o

 

Artigo 3.o, n.o 5

 

Artigo 3.o

Artigo 4.o

 

Artigo 4.o

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.os 1 a 4

 

Artigo 5.o, n.os 2 a 5

Artigo 6.o

 

Artigo 5.o, n.o 6

 

Artigo 5.o

Artigo 6.o

 

Artigo 6.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 7.o, n.o 1, frase introdutória

 

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro a sexto travessões

Artigo 7.o, n.o 1, alíneas a) a f)

 

Artigo 6.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 7.o, n.o 2, frase introdutória

 

Artigo 6.o, n.o 2, primeiro a quarto travessões

Artigo 7.o, n.o 2, alíneas a) a d)

 

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 1

 

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 2

 

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 8.o, n.o 3

 

Artigo 7.o, n.o 5

Artigo 8.o, n.o 4

 

Artigo 7.o, n.o 6

Artigo 8.o, n.o 5

 

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 1

 

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 2

 

Artigo 8.o, n.o 3, frase introdutória

Artigo 9.o, n.o 3, frase introdutória

 

Artigo 8.o, n.o 3, primeiro travessão

Artigo 9.o, n.o 3, alínea a)

 

Artigo 8.o, n.o 3, segundo travessão

Artigo 9.o, n.o 3, alínea b)

 

Artigo 8.o, n.o 4, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 9.o, n.o 4, primeiro parágrafo, frase introdutória

 

Artigo 8.o, n.o 4, primeiro parágrafo, primeiro a terceiro travessões

Artigo 9.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas a) a c)

 

Artigo 8.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.o 4, segundo parágrafo

 

Artigo 8.o, n.os 5 a 12

Artigo 9.o, n.os 5 a 12

 

Artigo 8.o, n.o 13, primeiro parágrafo

 

Artigo 8.o, n.o 13, segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.o 13

 

Artigo 9.o

Artigo 10.o

 

Artigo 10.o

Artigo 11.o

 

Artigo 11.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 12.o, n.o 1, frase introdutória

 

Artigo 11.o, n.o 1, primeiro a quarto travessões

Artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) a d)

 

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 2

 

Artigo 11.o, n.o 2-A

Artigo 12.o, n.o 3

 

Artigo 11.o, n.o 2-B

Artigo 12.o, n.o 4

 

Artigo 11.o, n.o 3, frase introdutória

Artigo 12.o, n.o 5, frase introdutória

 

Artigo 11.o, n.o 3, primeiro a quarto travessões

Artigo 12.o, n.o 5, alíneas a) a d)

 

Artigo 11.o, n.o 4

Artigo 12.o, n.o 6

 

Artigo 12.o

Artigo 13.o

 

Artigo 13.o

Artigo 14.o

 

Artigo 14.o-A, n.os 1 e 2

Artigo 15.o

 

Artigo 14.o-A, n.os 3 a 5

Artigo 16.o, n.os 1 a 3

 

Artigo 14.o-A, n.o 5-A

Artigo 16.o, n.o 4

 

Artigo 14.o-A, n.o 6

Artigo 16.o, n.o 5

 

Artigo 14.o-A, n.o 7, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 16.o, n.o 6, primeiro parágrafo

 

Artigo 14.o-A, n.o 7, primeiro parágrafo, travessões

Anexo X

 

Artigo 14.o-A, n.o 7, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 16.o, n.o 6, segundo e terceiro parágrafos

 

Artigo 14.o-A, n.os 8 a 12

Artigo 17.o, n.os 1 a 5

 

Artigo 14.o-A, n.o 12-A

Artigo 18.o, n.o 1

 

Artigo 14.o-A, n.o 13

Artigo 18.o, n.o 2

 

Artigo 14.o-A, n.o 14

Artigo 19.o

 

Artigo 14.o-B, n.o 1

Artigo 20.o, n.o 1

 

Artigo 14.o-B, n.o 2, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 20.o, n.o 2, primeiro parágrafo, frase introdutória

 

Artigo 14.o-B, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro a terceiro travessões

Artigo 20.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) a c)

 

Artigo 14.o-B, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 20.o, n.o 2, segundo parágrafo

 

Artigo 14.o-B, n.os 3 e 4

Artigo 20.o, n.os 3 e 4

 

Artigo 15.o

 

Artigo 21.o

 

Artigo 22.o

 

Anexo I

Anexo I

 

Anexo IA

Anexo II

 

Anexo II

Anexo III

 

Anexo III

Anexo IV

 

Anexo IV

Anexo V

 

Anexo V

Anexo VI

 

Anexo VI

Anexo VII

 

Anexo VIA

Anexo VIII

 

Anexo VII

Anexo IX

 

Anexo VIII

Anexo XI

 

Anexo IX

Anexo XII

 

Anexo XIII


17.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/88


REGULAMENTO (CE) N.o 544/2008 DA COMISSÃO

de 13 de Junho de 2008

que proíbe a pesca de alabote da Gronelândia nas águas da CE das zonas IIa, IV; águas da CE e águas internacionais da subzona VI pelos navios que arvoram pavilhão de Espanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 40/2008 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2008, que fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2008.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2008.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2008 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11), rectificado no JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.

(3)  JO L 19 de 23.1.2008, p. 1.


ANEXO

N.o

11/T&Q

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional

GHL/2A-C46

Espécie

Alabote da Gronelândia (Reinhardtius hippoglossoides)

Zona

Águas da CE das zonas IIa, IV; águas da CE e águas internacionais da subzona VI

Data

12.5.2008


17.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/90


REGULAMENTO (CE) N.o 545/2008 DA COMISSÃO

de 16 de Junho de 2008

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), e, nomeadamente, do seu artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2007/2008 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 526/2008 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Junho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1). Regulamento (CE) n.o 318/2006 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Outubro de 2008.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1568/2007 (JO L 340 de 22.12.2007, p. 62).

(3)  JO L 253 de 28.9.2007, p. 5.

(4)  JO L 155 de 13.6.2008, p. 3.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 95 a partir de 17 de Junho de 2008

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

19,90

6,35

1701 11 90 (1)

19,90

12,02

1701 12 10 (1)

19,90

6,16

1701 12 90 (1)

19,90

11,50

1701 91 00 (2)

23,80

13,75

1701 99 10 (2)

23,80

8,81

1701 99 90 (2)

23,80

8,81

1702 90 95 (3)

0,24

0,40


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


17.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/92


REGULAMENTO (CE) N.o 546/2008 DA COMISSÃO

de 16 de Junho de 2008

relativo à emissão de certificados de importação para os pedidos apresentados durante os primeiros sete dias do mês de Junho de 2008, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1399/2007 para determinados produtos de carne originários da Suíça

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1399/2007 da Comissão, de 28 de Novembro de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação, a título autónomo e transitório, de enchidos e determinados produtos de carne originários da Suíça (2), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1399/2007 abriu um contingente pautal de importação de determinados produtos de carne.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de Junho de 2008 para o subperíodo de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2008 são inferiores às quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos, devendo essas quantidades ser acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades para as quais não foram apresentados, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1399/2007, pedidos de certificados de importação relativos ao contingente com o número de ordem 09.4180, a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2008, são de 1 390 000 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia 17 de Junho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2). O Regulamento (CEE) n.o 2759/75 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)  JO L 311 de 29.11.2007, p. 7.


17.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/93


REGULAMENTO (CE) N.o 547/2008 DA COMISSÃO

de 16 de Junho de 2008

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias de Junho de 2008 no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1382/2007 para a carne de suíno

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1382/2007 da Comissão, de 26 de Novembro de 2007, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho no que respeita ao regime de importação no sector da carne de suíno (2), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1382/2007 abriu um contingente pautal de importação de produtos do sector da carne de suíno.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de Junho de 2008 para o subperíodo de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2008 são inferiores às quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos, devendo essas quantidades ser acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades para as quais não foram apresentados, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1382/2007, pedidos de certificados de importação relativos ao contingente com o número de ordem 09.4046, a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2008, são de 5 250 000 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no 17 de Junho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2). O Regulamento (CEE) n.o 2759/75 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)  JO L 309 de 27.11.2007, p. 28.


17.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/94


REGULAMENTO (CE) N.o 548/2008 DA COMISSÃO

de 16 de Junho de 2008

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias de Junho de 2008 no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 812/2007 para a carne de suíno

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 812/2007 da Comissão, de 11 de Julho de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de carne de suíno, atribuído aos Estados Unidos da América (2), nomeadamente o n.o 5 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 812/2007 abriu um contingente pautal de importação de produtos do sector da carne de suíno.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de Junho de 2008 para o subperíodo de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2008 são inferiores às quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar as quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos, devendo essas quantidades ser acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades em relação às quais não foram apresentados, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 812/2007, pedidos de certificados de importação relativos ao contingente com o número de ordem 09.4170, a acrescentar ao subperíodo compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 2008, são de 600 500 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Junho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2). O Regulamento (CEE) n.o 2759/75 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)  JO L 182 de 12.7.2007, p. 7.


17.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/95


REGULAMENTO (CE) N.o 549/2008 DA COMISSÃO

de 16 de Junho de 2008

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias de Junho de 2008, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 979/2007 para a carne de suíno

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 Outubro 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 979/2007 da Comissão, de 21 de Agosto de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de suíno originária do Canadá (2), nomeadamente o n.o 5 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 979/2007 abriu um contingente pautal de importação de produtos do sector da carne de suíno.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de Junho de 2008 para o subperíodo de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2008 são inferiores às quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar as quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos, devendo essas quantidades ser acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades em relação às quais não foram apresentados, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 979/2007, pedidos de certificados de importação relativos ao contingente com o número de ordem 09.4204 a acrescentar ao subperíodo compreendido entre 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2008, são de 1 156 000 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Junho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2). O Regulamento (CEE) n.o 2759/75 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)  JO L 217 de 22.8.2007, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1564/2007 da Comissão (JO L 340 de 22.12.2007, p. 36).


17.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/96


REGULAMENTO (CE) N.o 550/2008 DA COMISSÃO

de 16 de Junho de 2008

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias de Junho de 2008 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 806/2007 para a carne de suíno

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 806/2007 da Comissão, de 10 Julho 2007, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais no sector da carne de suíno (3), nomeadamente o n.o 6 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 806/2007 abriu contingentes pautais de importação de produtos do sector da carne de suíno.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de Junho de 2008 para o subperíodo de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2008 excedem, em relação a determinados contingentes, as quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas.

(3)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de Junho de 2008 para o subperíodo de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2008 são, em relação a determinados contingentes, inferiores às quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar as quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos, devendo essas quantidades ser acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Aos pedidos de certificados de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 806/2007 para o subperíodo de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2008 são aplicados os coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

2.   As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 806/2007, a acrescentar ao subperíodo de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2008, são fixadas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Junho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2). O Regulamento (CEE) n.o 2759/75 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

(3)  JO L 181 de 11.7.2007, p. 3.


ANEXO

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição aplicável aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.7.2008-30.9.2008

(%)

Quantidades não pedidas a acrescentar ao subperíodo de 1.10.2008-31.12.2008

(kg)

G2

09.4038

85,853052

G3

09.4039

 (2)

738 000

G4

09.4071

 (1)

750 500

G5

09.4072

 (1)

1 540 250

G6

09.4073

 (1)

3 766 750

G7

09.4074

 (2)

1 119 750


(1)  Sem aplicação: nenhum pedido de certificado foi transmitido à Comissão.

(2)  Sem aplicação: os pedidos são inferiores às quantidades disponíveis.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

17.6.2008   

PT

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L 157/98


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Maio de 2008

relativa às disposições nacionais notificadas pela Dinamarca respeitantes à adição de nitritos a determinados produtos à base de carne

[notificada com o número C(2008) 2168]

(Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa)

(2008/448/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 6 do artigo 95.o,

Considerando o seguinte:

I.   MATÉRIA DE FACTO E TRAMITAÇÃO PROCESSUAL

(1)

Por carta de 21 de Novembro de 2007, recebida pela Comissão em 23 de Novembro de 2007, a Representação Permanente do Reino da Dinamarca junto da União Europeia notificou à Comissão, nos termos do n.o 4 do artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, as suas disposições nacionais relativas à adição de nitritos a certos produtos à base de carne. O Reino da Dinamarca considera necessário manter estas disposições, apesar da adopção da Directiva 2006/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, que altera a Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes e a Directiva 94/35/CE relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares (1), e tenciona não transpor a Directiva 2006/52/CE para o direito interno no que respeita à adição de nitritos aos produtos à base de carne.

1.   LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA PERTINENTE

1.1.   N.os 4 E 6 DO ARTIGO 95.o DO TRATADO CE

(2)

O n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE estipula que «se, após adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário manter disposições nacionais justificadas por exigências importantes a que se refere o artigo 30.o ou relativas à protecção do meio de trabalho ou do ambiente, notificará a Comissão dessas medidas, bem como das razões que motivam a sua manutenção.».

(3)

De acordo com o n.o 6 do artigo 95.o do Tratado CE, a Comissão aprova ou rejeita, no prazo de seis meses a contar da data das notificações, as disposições nacionais em causa, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros, nem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

1.2.   DIRECTIVA 2006/52/CE

(4)

De acordo com os princípios gerais da Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros alimentícios destinados à alimentação humana (2), um aditivo alimentar só pode ser aprovado se existir uma necessidade tecnológica suficiente, se for aceitável do ponto de vista da saúde e se a sua utilização não induzir o consumidor em erro.

(5)

Os nitritos são utilizados na carne e nos produtos à base de carne há várias décadas, nomeadamente para garantir, em conjunto com outros factores, a conservação e a segurança microbiológica destes produtos, em especial os produtos à base de carne curados, uma vez que inibe, designadamente, a multiplicação de Clostridium botulinum, a bactéria responsável pelo botulismo, potencialmente mortal. Ao mesmo tempo, sabe-se que a presença de nitritos nos produtos à base de carne pode dar origem à formação de nitrosaminas, cujo efeito cancerígeno é conhecido. A legislação neste domínio deve, por conseguinte, assegurar um equilíbrio entre o risco de formação de nitrosaminas cancerígenas, resultante da presença de nitritos nos produtos à base de carne, e os efeitos protectores dos nitritos contra a multiplicação de bactérias, em especial a bactéria responsável pelo botulismo.

(6)

Na sua redacção inicial, a Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (3) estabelecia teores máximos de resíduos de nitritos e nitratos em diversos produtos à base de carne, bem como «quantidades adicionadas» indicativas. O ponto 3, alínea c), do anexo I da Directiva 2006/52/CE altera a parte C do anexo III da Directiva 95/2/CE no que respeita ao E 249 (nitrito de potássio) e ao E 250 (nitrito de sódio).

(7)

Em contrapartida, como regra geral, a Directiva 2006/52/CE estabelece para o nitrito de potássio (E 249) e o nitrito de sódio (E 250) teores máximos que podem ser adicionados durante o fabrico. Esses teores máximos foram fixados em 150 mg/kg para os produtos à base de carne em geral e 100 mg/kg para os produtos à base de carne esterilizados. Para um certo número de produtos à base de carne curados específicos, fabricados tradicionalmente em determinados Estados-Membros, o teor máximo é fixado em 180 mg/kg.

(8)

Esta abordagem segue os pareceres do Comité Científico da Alimentação Humana (CCAH) de 1990 (4) e 1995 (5), bem como o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) de 26 de Novembro de 2003 (6), no qual se conclui que é o teor adicionado de nitritos, e não o respectivo teor residual, que contribui para a actividade inibidora da C. botulinum e se recomenda substituir «quantidades adicionadas» indicativas por «teores adicionados máximos». É igualmente tomado em conta o acórdão do Tribunal no processo C-3/00, Dinamarca/Comissão, relativo a um anterior pedido da Dinamarca apresentado ao abrigo do n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE, no qual o Tribunal entendeu que, ao rejeitar o pedido da Dinamarca sobre a utilização de nitritos nos produtos à base de carne, a Comissão não teve suficientemente em conta os pareceres do CCAH de 1990 e 1995, que põem em causa a adequação dos teores de nitritos autorizados pela Directiva 95/2/CE (7).

(9)

Em derrogação da regra geral, a Directiva 2006/52/CE estabelece teores máximos de resíduos para certos produtos tradicionais especificados à base de carne curados, que são fabricados com métodos de produção tradicionais. Estão previstos teores máximos de resíduos de 50 mg/kg, 100 mg/kg e 175 mg/kg, aplicáveis a diferentes grupos destes produtos, por exemplo: 175 kg/kg para o Wiltshire bacon, o dry cured bacon e produtos similares e 100 mg/kg para o Wiltshire ham e produtos similares. Em relação a estes produtos foram estabelecidos teores máximos de resíduos, visto que não é possível controlar o teor adicionado de sais de cura absorvido pela carne, dada a natureza do processo de fabrico. O processo de fabrico destes produtos específicos é descrito na directiva, a fim de permitir a identificação dos «produtos similares» e de modo a estabelecer claramente quais os produtos abrangidos pelos vários teores máximos fixados. No quadro infra são indicados os teores máximos estabelecidos pela Directiva 2006/52/CE (8):

N.o E

Designação

Géneros alimentícios

Teor máximo que pode ser adicionado durante o fabrico

(expresso em NaNO3)

Teor máximo de resíduos

(expresso em NaNO3)

E 249

Nitrito de potássio (x)

Produtos à base de carne

150 mg/kg

 

E 250

Nitrito de sódio (x)

Produtos à base de carne esterilizados (Fo > 3,00) (y)

100 mg/kg

 

Produtos tradicionais à base de carne curados por imersão (1):

 

 

Wiltshire bacon (1.1);

 

 

Entremeada, entrecosto, chispe, orelheira e cabeça (salgados)

 

175 mg/kg

Toucinho fumado (1.2);

 

 

e produtos similares

 

 

Wiltshire ham (1.1);

 

100 mg/kg

e produtos similares

 

 

Rohschinken, nassgepökelt (1.6);

 

50 mg/kg

e produtos similares

 

 

Cured tongue (1.3)

 

50 mg/kg

Produtos tradicionais à base de carne curados a seco (2):

 

 

Dry cured bacon (2.1);

 

175 mg/kg

e produtos similares

 

 

Dry cured ham (2.1);

 

100 mg/kg

Jamón curado, paleta curada, lomo embuchado y cecina (2.2);

 

 

Presunto, presunto da pá e paio do lombo (2.3);

 

 

e produtos similares

 

 

Rohschinken, trockengepökelt (2.5);

 

50 mg/kg

e produtos similares

 

 

Outros produtos à base de carne curados tradicionalmente (3):

 

 

Vysočina

180 mg/kg

 

Selský salám

 

 

Turistický trvanlivý salám

 

 

Poličan

 

 

Herkules

 

 

Lovecký salám

 

 

Dunajská klobása

 

 

Paprikáš (3.5);

 

 

e produtos similares

 

 

Rohschinken, trocken-/nassgepökelt (3.1);

 

50 mg/kg

e produtos similares

 

 

Jellied veal and brisket (3.2)

 

 

(10)

Como recomendado no pareceres pertinentes do CCAH e da AESA, a Directiva 2006/52/CE baseia-se no estabelecimento de teores máximos adicionados e reflecte os valores-limte referidos nesses pareceres científicos ao especificar quantidades autorizadas de nitritos até 100 mg/kg para os produtos à base de carne esterilizados e 150 mg/kg para os outros produtos à base de carne. Dada a grande variedade de produtos à base de carne (curados) e de métodos de fabrico existentes na Comunidade, o legislador comunitário considerou que, de momento, não era possível especificar o nível adequado de nitritos para cada produto.

(11)

As excepções à regra da aplicação de teores adicionados máximos são limitadas. Referem-se a produtos específicos que são fabricados tradicionalmente em certos Estados-Membros e para os quais não é possível controlar o teor adicionado de sais de cura absorvido pela carne, dada a natureza do processo de fabrico destes produtos. Os produtos tradicionais aos quais se aplicam são definidos, em especial, mediante uma descrição do método de produção.

(12)

A Directiva 2006/52/CE devia ser transposta para o direito interno pelos Estados-Membros até 15 de Fevereiro de 2008, a fim de autorizar o comércio e a utilização de produtos conformes com esta directiva o mais tardar em 15 de Fevereiro de 2008 e proibir o comércio e a utilização de produtos não conformes o mais tardar em 15 de Agosto de 2008.

2.   DISPOSIÇÕES NACIONAIS NOTIFICADAS

(13)

As disposições nacionais notificadas pela Dinamarca são o regulamento n.o 22 de 11.1.2005 relativo a aditivos alimentares (Bekendtgørelse nr 22 af 11.1.2005 om tilsætningsstoffer til fødevarer) e a lista positiva dinamarquesa de aditivos alimentares autorizados (Liste over tilladte tilsætningsstoffer til fødevarer, «Positivlisten»).

(14)

O regulamento n.o 22 estabelece o princípio de que só os aditivos incluídos numa lista positiva podem ser utilizados nos géneros alimentícios, sob determinadas condições e tendo em conta objectivos e restrições específicos (9). Prevê igualmente que, salvo indicação em contrário, os valores máximos fixados na lista positiva referem-se aos teores máximos que podem estar presentes num género alimentício na forma como este é vendido (10). Por conseguinte, só podem ser vendidos no mercado dinamarquês géneros alimentícios que estejam em conformidade com os requisitos do regulamento n.o 22 e da lista positiva. A lista positiva elaborada pela administração veterinária e alimentar dinamarquesa com base no regulamento n.o 22 estabelece quais os aditivos que podem ser utilizados para cada género alimentício e em que quantidades. A versão notificada é aplicável com efeitos a partir de 29 de Janeiro de 2005.

(15)

No que respeita à utilização dos nitritos E 249 e E 250 na carne e nos produtos à base de carne, a lista positiva dinamarquesa define exclusivamente teores adicionados, prevendo os seguintes valores máximos.

Géneros alimentícios

Teor de nitritos adicionados (mg/kg)

8.2.1.

Produtos à base de carne, não sujeitos a tratamento térmico, feitos a partir de pedaços inteiros de carne, incluindo fatias dos produtos (em geral)

60

Toucinho tipo Wiltshire e pedaços correspondentes, incluindo o presunto salgado

150

8.2.2.

Produtos à base de carne sujeitos a tratamento térmico, feitos a partir de pedaços inteiros de carne, incluindo fatias dos produtos (em geral)

60

Rullepølse (salsicha de carne enrolada)

100

Produtos inteiramente ou semi-preservados, toucinho tipo Wiltshire e respectivos pedaços, incluindo presunto salgado

150

8.3.1.

Produtos à base de carne, não sujeitos a tratamento térmico, feitos a partir de carne picada, incluindo fatias dos produtos (em geral)

60

Salame fermentado

100

Produtos à base de carne, não sujeitos a tratamento térmico, feitos a partir de carne picada, inteiramente ou semi-preservados

150

8.3.2.

Produtos à base de carne sujeitos a tratamento térmico, feitos a partir de carne picada

60

Almôndegas e pasta de fígado (kødboller e leverpostej)

0

Produtos à base de carne sujeitos a tratamento térmico, feitos a partir de carne picada, inteiramente ou semi-preservados

150

(16)

O limite de 60 mg/kg (11) parece, pois, ser aplicável a muitos tipos de produtos à base de carne, quando os limites máximos correspondentes fixados na Directiva 2006/52/CE são de 100 ou 150 mg/kg. Para determinadas salsichas, o teor máximo admitido na Dinamarca é 100 mg/kg. Para determinados produtos à base de carne inteiramente ou semi-preservados, incluindo «toucinho tipo Wiltshire e pedaços correspondentes», é aplicável um teor máximo de 150 mg/kg.

3.   PROCEDIMENTO

(17)

Em 17 de Agosto, a Comissão recebeu uma primeira comunicação do Reino da Dinamarca, datada de 14 de Agosto de 2007, na qual a Dinamarca criticava diversos aspectos da Directiva 2006/52/CE e informava a Comissão de que não tencionava transpor esta directiva no que se referia aos nitritos nos produtos à base de carne. No entanto, a Dinamarca não notificou as disposições nacionais que pretendia manter. Por carta de 13 de Novembro de 2007, a Comissão chamou a atenção do governo dinamarquês para este facto. Por carta de 21 de Novembro de 2007, que deu entrada na Comissão em 23 de Novembro de 2007, a Representação Permanente do Reino da Dinamarca junto da União Europeia notificou a Comissão das disposições nacionais pertinentes. A Dinamarca justificou o seu pedido em correspondência adicional de 22 de Novembro de 2007, que a Comissão recebeu em 27 de Novembro de 2007 e que continha um relatório do Instituto Nacional dos Géneros Alimentícios de 30 de Outubro de 2007.

(18)

Por carta de 21 de Dezembro 2007, a Comissão confirmou que recebera a notificação e que o período de seis meses para a respectiva apreciação, nos termos do n.o 6 do artigo 95.o, tinha início em 24 de Novembro de 2007 (dia seguinte ao da recepção da notificação).

(19)

Por carta de 31 de Março de 2008, a Dinamarca forneceu dados sobre o consumo de produtos à base de carne neste país.

(20)

Por carta de 31 de Janeiro de 2008, a Comissão informou os outros Estados-Membros e os países da EFTA da notificação, dando-lhes a oportunidade de apresentarem os seus comentários sobre a mesma no prazo de 30 dias. A Comissão publicou igualmente uma notificação no Jornal Oficial da União Europeia  (12), a fim de informar outras partes interessadas sobre as disposições nacionais que a Dinamarca tenciona manter e as razões invocadas para o efeito. A Comissão recebeu observações da Estónia, França, Hungria e Noruega (13).

A Estónia sublinha que, dado o efeito restritivo da legislação dinamarquesa sobre o comércio, é fundamental que as restrições sejam fundamentadas cientificamente.

A França salienta que os nitritos são um potente inibidor da proliferação de certas bactérias, incluindo o Clostridium botulinum, sendo por conseguinte importantes na prevenção de intoxicações alimentares, e que não há uma alternativa no que respeita aos produtos à base de carne. Este país considera que a Directiva 2006/52/CE se baseia no parecer da AESA de 26 de Novembro de 2003 e limita tanto quanto possível a concentração de nitrosaminas, garantido simultaneamente a segurança microbiológica. Como recomendado pela AESA, regula os teores adicionados. Só são referidos teores máximos de resíduos a título excepcional, e apenas quando não é possível estabelecer teores adicionados máximos. Só deveria ser realizada uma nova análise quando estiverem disponíveis os resultados de estudos efectuados nos Estados-Membros sobre o consumo de aditivos com base nas novas disposições.

A Hungria, embora apoie a diminuição da exposição a nitritos e nitrosaminas por todos os meios disponíveis, sublinha a necessidade de estabelecer níveis de nitritos adequados aplicáveis em toda a União Europeia, incluindo para os produtos à base de carne curados tradicionais, que podem ser diferentes dos produtos dinamarqueses e para os quais a adição de níveis de nitritos mais elevados pode justificar-se. Este país põe em causa a alegação da Dinamarca de que a transposição da Directiva 2006/52/CE poderia conduzir a um aumento dos nitritos de 2,3 a 2,4 vezes na Dinamarca, tendo em conta o facto de que os fabricantes são obrigados a utilizar menos do que a quantidade permitida se puderem garantir a segurança microbiológica necessária. Se os produtos à base de carne curados tradicionais tivessem de desaparecer do mercado, isso representaria um empobrecimento da cultura europeia.

A Noruega considera que a medida dinamarquesa é justificada por exigências importantes a que se refere o artigo 30.o. Na sua opinião, a medida destina-se a assegurar um nível elevado de protecção da saúde humana com base em pareceres científicos, não constituindo uma discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio. O obstáculo ao funcionamento do mercado interno criado pela medida é necessário e proporcionado. A Noruega concorda com a Dinamarca ao considerar que, no que respeita aos nitritos nos produtos à base de carne, a Directiva 2006/52/CE não reflecte plenamente os pareceres científicos, uma vez que não garante a aplicação dos teores mínimos de nitritos estritamente necessários para se alcançar o efeito desejado e a aplicação de teores de resíduos relativamente a um certo número de produtos à base de carne.

4.   PEDIDO À AESA

(21)

Por carta de 10 de Março de 2008, a Direcção-Geral da Saúde e da Defesa do Consumidor solicitou à AESA um parecer científico sobre se os pareceres anteriores do CCAH de 1990 e 1995 e da AESA de 2003 se mantêm válidos à luz das informações apresentadas pela Dinamarca. Na sua resposta de 28 de Março de 2008, a AESA concluiu que os pareceres anteriores permanecem válidos à luz das informações fornecidas pela Dinamarca.

(22)

No que respeita aos efeitos dos nitritos/nitratos na segurança microbiológica dos produtos à base de carne, a AESA remete para o parecer do seu Painel Científico dos Riscos Biológicos, de 26 de Novembro de 2003. Neste parecer afirma-se que a segurança dos produtos à base de carne depende de vários factores (processo de cozedura, concentração de sais, actividade da água, etc.) e que o teor adicionado de nitritos é importante para a segurança microbiológica, razão pela qual importa controlar os teores adicionados (em vez dos teores de resíduos). A AESA refere igualmente o facto de o seu Painel Científico dos Riscos Biológicos concordar com a posição do Comité Científico da Alimentação Humana (CCAH), segundo o qual pode ser suficiente adicionar 50-100 mg de nitritos por kg para muitos produtos à base de carne, ao passo que para outros produtos, especialmente os que têm baixo teor de sal e um longo período de conservação, é necessário adicionar entre 50 e 150 mg de nitritos por kg a fim de inibir o desenvolvimento de C. botulinum.

II.   AVALIAÇÃO

1.   QUANTO À ADMISSIBILIDADE

(23)

Nos termos dos n.os 4 e 6 do artigo 95.o do Tratado CE, um Estado-Membro pode, após adopção de uma medida de harmonização, manter disposições nacionais justificadas por exigências importantes a que se refere o artigo 30.o ou relativas à protecção do meio de trabalho ou do ambiente, se notificar a Comissão dessas medidas e se a Comissão aprovar a sua aplicação.

(24)

A notificação dinamarquesa refere-se a disposições nacionais que derrogam ao disposto no ponto 3, alínea c), do anexo I da Directiva 2006/52/CE, que altera a parte C do anexo III da Directiva 95/2/CE no que respeita ao E 249 e ao E 250. As disposições dinamarquesas em vigor já existiam quando a Directiva 2006/52/CE foi adoptada.

(25)

O regulamento n.o 22 e a lista positiva dinamarquesa contêm disposições mais rigorosas do que a Directiva 2006/52/CE no que respeita à utilização de nitritos na carne e nos produtos à base de carne, uma vez que estabelecem teores adicionados máximos mais baixos do que os fixados na Directiva 2006/52/CE para vários tipos de produtos (em muitos casos 60 mg/kg) e não permitem, contrariamente a esta directiva, a colocação no mercado de certos produtos à base de carne tradicionais com base em teores máximos de resíduos.

(26)

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 95.o, a notificação foi completada por uma descrição dos motivos que justificam uma ou mais das exigências importantes a que se refere o artigo 30.o ou relativas à protecção do meio de trabalho ou do ambiente, neste caso a protecção da saúde e da vida das pessoas. A posição da Dinamarca é explicada mais pormenorizadamente num relatório do Instituto Nacional dos Géneros Alimentícios de 30 de Outubro de 2007, transmitido em 27 de Novembro de 2007, bem como nos outros documentos referidos nos considerandos 17 e 19 supra.

(27)

À luz do que precede, a Comissão considera que o pedido notificado pela Dinamarca com vista a obter autorização para manter as suas disposições nacionais relativas à utilização de nitritos na carne e nos produtos à base de carne é admissível nos termos do n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE.

2.   APRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS

(28)

Nos termos do n.o 4 e do primeiro parágrafo do n.o 6 do artigo 95.o do Tratado CE, a Comissão deve verificar o cumprimento de todas as condições estabelecidas nesse mesmo artigo que permitem a um Estado-Membro manter as suas disposições nacionais que derroguem uma medida comunitária de harmonização.

(29)

Nomeadamente, a Comissão tem de avaliar se as disposições nacionais são justificadas pelas necessidades importantes referidas no artigo 30.o do Tratado CE ou de protecção do ambiente ou do meio de trabalho e não excedem o que é necessário para a consecução do objectivo legítimo visado. Além disso, quando a Comissão considera que as disposições nacionais satisfazem as condições acima referidas, deve verificar, em conformidade com o n.o 6 do artigo 95.o, se essas disposições são um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros e se constituem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

(30)

Importa assinalar que, tendo em conta o prazo previsto no n.o 6 do artigo 95.o do Tratado CE, a Comissão, ao determinar se as medidas nacionais notificadas ao abrigo do n.o 4 do artigo 95.o são justificadas, deve basear-se nas «razões» invocadas pelo Estado-Membro que apresenta a notificação. Tal significa que, nos termos das disposições do Tratado CE, a responsabilidade de demonstrar que as medidas nacionais se justificam incumbe ao Estado-Membro interessado que pretende mantê-las. Tendo em conta o quadro processual definido nos n.os 4 e 6 do artigo 95.o do Tratado CE, que prevê, nomeadamente, um prazo restrito para a adopção de uma decisão, a Comissão confina-se geralmente ao exame da pertinência dos elementos apresentados pelo Estado-Membro em causa, sem que deva ela própria procurar quaisquer razões possíveis para essa justificação.

(31)

Não obstante, se a Comissão se encontrar na posse de informações à luz das quais a medida comunitária de harmonização relativamente à qual as disposições nacionais constituem uma derrogação necessite de ser revista, poderá contemplar essas informações para efeitos de apreciação das disposições nacionais notificadas.

2.1.   POSIÇÃO DA DINAMARCA

(32)

O Reino da Dinamarca alega que a sua legislação assegura um nível mais elevado de protecção da saúde e da vida das pessoas, uma vez que estabelece teores adicionados máximos de E 249 (nitrito de potássio) e E 250 (nitrito de sódio) mais baixos do que os previstos na Directiva 2006/52/CE e não autoriza a colocação no mercado de produtos à base de carne tradicionais para os quais não possam ser estabelecidos teores adicionados. A Dinamarca considera que as disposições dinamarquesas estão plenamente de acordo com as recomendações do Comité Científico da Alimentação Humana (CCAH) de 1990 e 1995, bem como com o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) de 26 de Novembro de 2003, na medida em que não prevêem qualquer derrogação ao princípio do estabelecimento de «teores adicionados» máximos por oposição aos teores residuais, além de que fixam teores máximos mais diferenciados para grupos específicos de produtos à base de carne.

(33)

A Dinamarca reconhece que, em certos aspectos, a Directiva 2006/52/CE respeita as recomendações científicas do CCAH e da AESA, designadamente ao prever, ao invés da versão original da Directiva 95/2/CE, «teores adicionados máximos», em vez de teores de resíduos e «quantidades adicionadas» indicativas. No entanto, critica a existência de derrogações a este princípio, devido às quais diversos produtos à base de carne fabricados tradicionalmente são ainda regulados em termos de teores de resíduos, e considera que este facto pode acarretar um risco para a saúde humana. Sublinha que a concentração de nitritos residuais é um marcador muito pouco fiável dos nitritos adicionados, referindo estudos que demonstraram que os teores residuais podem mesmo ocultar a adição de quantidades extremamente elevadas de nitritos, que conduzem à formação de compostos N-nitroso em níveis imprevisíveis.

(34)

A Dinamarca salienta igualmente que as nitrosaminas, cuja formação depende da presença de nitritos nos produtos à base de carne, são cancerígenas e genotóxicas, razão pela qual a utilização de nitritos só deve ser autorizada nas quantidades que são absolutamente necessárias. A Dinamarca considera que os teores adicionados máximos fixados na Directiva 2006/52/CE são demasiado elevados do ponto de vista sanitário e que a necessidade tecnológica destes teores não foi documentada. Na sua opinião, à luz dos pareceres dos órgãos científicos comunitários, a inibição do crescimento de Clostridium botulinum pode ser assegurada se os limites se situarem entre 50 e 150 mg/kg, sendo especificados limites para as várias categorias de produtos à base de carne em função de necessidades cientificamente fundamentadas.

(35)

Visto que aproximadamente 90 % dos produtos à base de carne curados consumidos na Dinamarca são produtos aos quais é actualmente aplicável neste país um teor máximo de nitritos adicionados de 60 mg/kg, a Dinamarca afirma que a transposição da directiva e a introdução de um limite geral de 150 mg/kg para todos os produtos à base de carne curados poderia multiplicar por um factor de 2,3-2,4 a ingestão de nitritos na Dinamarca, o que pode conduzir a um aumento correspondente da ingestão de nitrosaminas pré-formadas.

(36)

A Dinamarca sublinha que, apesar de estarem em vigor há muitos anos, as disposições dinamarquesas que estabelecem teores mais baixos para os nitritos que podem ser adicionados mostraram ser adequadas para prevenir o botulismo. O governo dinamarquês salienta que estas regras nunca deram origem a problemas no que respeita à conservação dos produtos em questão e que, em comparação com outros Estados-Membros, a Dinamarca tem uma taxa muito baixa de casos de intoxicação alimentar causados por enchidos. Afirma igualmente que os casos de botulismo são em menor número de que na maior parte dos outros Estados-Membros. De acordo com o European Communicable Disease Bulletin«Eurosurveillance», de Janeiro de 1999, uma edição especial sobre o botulismo na Europa, o botulismo é muito raro na Dinamarca. O instituto Statens Serum, organismo dinamarquês de vigilância sanitária, declara no seu sítio web que desde 1980 ocorreram apenas cinco casos de botulismo na população dinamarquesa, nenhum dos quais causado pelo consumo de produtos à base de carne.

(37)

Além disso, a Dinamarca alega que as suas disposições sobre os nitritos não constituem um obstáculo ao comércio, remetendo para dados que demonstram que são efectuadas importações de produtos à base de carne provenientes de outros Estados-Membros e que essas importações têm mesmo aumentado nos últimos anos.

(38)

Resumindo, a Dinamarca considera legítimo reduzir o risco para a saúde humana decorrente da exposição às nitrosaminas para além do previsto na Directiva 2006/52/CE mediante o prosseguimento da aplicação da sua legislação.

2.2.   AVALIAÇÃO DA POSIÇÃO DA DINAMARCA

2.2.1.   Justificação com base em exigências importantes a que se refere o artigo 30.o

(39)

A legislação dinamarquesa tem como objectivo assegurar um nível mais elevado de protecção da saúde e da vida das pessoas no que respeita à exposição a nitritos e à possível formação de nitrosaminas nos produtos à base de carne, mediante o estabelecimento de teores máximos mais baixos para os nitritos que podem ser adicionados a muitos produtos à base de carne e a proibição da colocação no mercado de produtos para os quais só seja possível determinar teores máximos de resíduos.

(40)

Ao examinar se a legislação dinamarquesa é adequada e necessária para atingir este objectivo, importa tomar em conta diversos factores. Em particular, é necessário ponderar dois riscos para a saúde: o risco relacionado com a presença de nitrosaminas nos produtos à base de carne, por um lado, e, por outro, o risco relativo à segurança microbiológica destes produtos. Este último aspecto representa mais do que uma simples necessidade tecnológica, uma vez que constitui por si só um problema sanitário extremamente importante. Embora se reconheça que é necessário limitar os teores de nitritos nos produtos à base de carne, o facto de estes produtos conterem teores mais baixos de nitritos não assegurará automaticamente uma protecção mais elevado da saúde humana. A adequação do teor de nitritos depende de um conjunto de factores reconhecidos nos pareceres relevantes do CCAH e da AESA, por exemplo a adição de sal, a humidade o pH, o prazo de conservação do produto, a higiene, o controlo da temperatura, etc.

(41)

À luz das considerações precedentes, bem como do exposto nos considerandos 9 e 10, a Comissão considera que, em princípio, a Directiva 2006/52/CE constitui uma resposta adequada ao desafio de conciliar dois riscos sanitários antagónicos, face à diversidade dos produtos à base de carne existentes na Comunidade.

(42)

Por outro lado, a Comissão tem de avaliar as opções específicas do legislador dinamarquês e a experiência adquirida com as regras em questão, que estão em vigor há bastante tempo. Os dados apresentados pela Dinamarca sobre a ocorrência de intoxicações alimentares e, em especial, de casos de botulismo, demonstraram que este país conseguiu, até agora, resultados satisfatórios com a legislação aplicada. Tais dados mostram que os teores máximos especificados na legislação dinamarquesa parecem ter sido suficientes para garantir a segurança microbiológica dos produtos à base de carne actualmente fabricados na Dinamarca e dos métodos de fabrico utilizados neste país.

(43)

A Comissão toma nota de que a legislação dinamarquesa é compatível com os pareceres científicos pertinentes dos organismos científicos da Comunidade. Baseia-se no estabelecimento de teores adicionados máximos e respeita os valores-limite referidos nestes pareceres para os teores adicionados de nitritos, ou seja, 50-150 mg/kg. Ao mesmo tempo, a Dinamarca estabeleceu teores adicionados máximos mais específicos, em comparação com os da directiva, para determinados grupos de produtos à base de carne, tendo em conta os tipos de produtos e métodos de fabrico mais comuns na Dinamarca.

(44)

Além disso, importa ter em mente que, de acordo com as informações fornecidas pela Dinamarca, a maior parte dos produtos à base de carne consumidos pela população dinamarquesa (cerca de 90 %) corresponde a produtos aos quais é actualmente aplicável um limite de 60 mg/kg, que teria de ser substituído por um limite de 100 ou 150 mg/kg. Dado que os fabricantes dinamarqueses, tal como os fabricantes de outros Estados-Membros, não seriam obrigados a aumentar as quantidades de nitritos que actualmente adicionam aos seus produtos até aos valores máximos previstos na Directiva 2006/52/CE, é pouco provável que a exposição real da população dinamarquesa aos nitritos presentes nos produtos à base de carne fosse multiplicada por um factor de 2,3-2,4, como referido no pedido apresentado pela Dinamarca. Porém, não é de excluir um aumento da exposição real da população dinamarquesa aos nitritos.

(45)

Com base nas informações de momento disponíveis, a Comissão considera que o pedido de manutenção de medidas mais rigorosas do que as previstas na Directiva 2006/52/CE pode ser aceite temporariamente, por razões de protecção da saúde pública na Dinamarca.

2.2.2.   Ausência de discriminação arbitrária, de restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros e de obstáculo ao funcionamento do mercado interno

2.2.2.1.   Ausência de discriminação arbitrária

(46)

O n.o 6 do artigo 95.o obriga a Comissão a verificar que as disposições previstas não constituem uma discriminação arbitrária. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, para que não haja discriminação, situações similares não devem ser tratadas de formas diferentes e situações diferentes não devem ser tratadas da mesma forma.

(47)

As disposições nacionais dinamarquesas são aplicáveis tanto aos produtos nacionais como aos produtos fabricados noutros Estados-Membros. Na ausência de prova em contrário, pode concluir-se que as disposições nacionais não são um meio de discriminação arbitrária.

2.2.2.2.   Ausência de restrições dissimuladas ao comércio

(48)

Quaisquer medidas nacionais que restrinjam a utilização de produtos em maior medida do que uma directiva da Comunidade constituiriam normalmente um obstáculo ao comércio, na medida em que, na sequência da proibição da utilização, produtos legalmente colocados no mercado e utilizados no resto da Comunidade não poderiam ser colocados no mercado do Estado-Membro em questão. Os pré-requisitos estabelecidos no n.o 6 do artigo 95.o têm por objectivo impedir que as restrições com base nos critérios referidos no n.o 4 e no n.o 5 do mesmo artigo sejam aplicadas por razões indevidas e constituam, na realidade, medidas económicas para obstar à importação de produtos de outros Estados-Membros, ou seja, que constituam uma forma indirecta de protecção da produção nacional.

(49)

Dado que as disposições dinamarquesas que estabelecem normas mais rigorosas relativamente à adição de nitritos aos produtos à base de carne também são impostas aos operadores baseados noutros Estados-Membros, num sector harmonizado quanto aos restantes aspectos, tais disposições são susceptíveis de constituir uma restrição dissimulada ao comércio ou um obstáculo ao funcionamento do mercado interno. Reconhece-se, no entanto, que o n.o 6 do artigo 95.o do Tratado CE deve ser interpretado no sentido de que apenas as medidas nacionais que constituem um obstáculo desproporcionado ao mercado interno podem ser recusadas. A este respeito, a Dinamarca apresentou dados comprovativos de que são importados produtos à base de carne provenientes de outros Estados-Membros, apesar da legislação em vigor, e que se observou mesmo um aumento dessas importações nos últimos anos.

(50)

Na ausência de provas que sugiram que as disposições nacionais constituem de facto uma medida destinada a proteger a produção nacional, pode concluir-se que não se trata de uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros.

2.2.2.3.   Ausência de obstáculos ao funcionamento do mercado interno

(51)

Esta condição não pode ser interpretada de forma a excluir a aprovação de qualquer medida nacional susceptível de afectar o estabelecimento do mercado interno. Na realidade, qualquer medida nacional que derrogue uma medida de harmonização que tenha em vista a realização e o funcionamento do mercado interno constitui, em substância, uma medida susceptível de afectar o mercado interno. Por consequência, de modo a preservar a utilidade do procedimento de derrogação estabelecido no artigo 95.o do Tratado CE, a noção de obstáculo ao funcionamento do mercado interno, no âmbito do n.o 6 do mesmo artigo, deve ser entendida como um efeito desproporcionado em relação ao objectivo previsto.

(52)

Tendo em conta os benefícios para a saúde invocados pelo governo dinamarquês associados à redução da exposição aos nitritos nos produtos à base de carne, bem como o facto de que, com base nos dados actualmente disponíveis, o comércio parece não ser afectado (ou sê-lo apenas de forma muito limitada), a Comissão entende que as disposições dinamarquesas notificadas podem ser mantidas temporariamente por razões de protecção da saúde e da vida das pessoas, na medida em que não são desproporcionadas e, por conseguinte, não constituem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno na acepção do n.o 6 do artigo 95.o do Tratado CE.

(53)

À luz desta análise, a Comissão considera que a condição relacionada com a ausência de obstáculos ao funcionamento do mercado interno se encontra preenchida.

2.2.3.   Limitação temporal

(54)

As conclusões acima expostas baseiam-se na informação presentemente disponível e, em especial, em dados que indicam que a Dinamarca tem conseguido controlar o botulismo, apesar de prever teores mais baixos de nitritos adicionados a determinados tipos de produtos à base de carne, sem perturbar o comércio de forma desproporcionada.

(55)

Outro factor importante é a taxa de consumo, na Dinamarca, de produtos à base de carne relativamente aos quais a aplicação da Directiva 2006/52/CE poderia conduzir a um aumento da exposição da população dinamarquesa aos nitritos e, assim, às nitrosaminas.

(56)

Visto não ser possível prever com um grau de certeza suficiente que estes factores não venham a alterar-se significativamente ao longo do tempo, a Comissão considera adequado reexaminar a situação o mais tardar no prazo de dois anos, com base em informações actualizadas.

(57)

O período de dois anos permitirá ao governo dinamarquês apresentar um novo pedido, em devido tempo, e fornecer novos dados relevantes no que respeita ao facto de a aplicação dos teores estipulados na Directiva 2006/52/CE não garantir o nível de protecção necessário e conduzir a um risco inaceitável para a saúde humana.

(58)

Para poder apresentar tais dados, a Dinamarca terá de assegurar o acompanhamento da situação, em especial no que se refere ao controlo do botulismo, à percentagem dos produtos à base de carne abrangidos pelo limite de 60 mg/kg no consumo global de produtos à base de carne na Dinamarca, a qualquer outro factor de risco associado aos hábitos de consumo tradicionais, bem como às importações de produtos à base de carne provenientes de outros Estados-Membros.

(59)

No seu novo pedido, a Dinamarca terá igualmente de apresentar uma justificação exaustiva da manutenção da sua legislação.

(60)

Ao mesmo tempo, o período de dois anos permitirá à Comissão verificar e analisar a transposição da Directiva 2006/52/CE nos Estados-Membros e reexaminar esta directiva nos termos do n.o 7 do artigo 95.o do Tratado CE, inclusivamente consultando de novo os Estados-Membros e a AESA.

(61)

Por conseguinte, a Comissão considera que as disposições nacionais, na medida do especificado supra, podem ser aprovadas durante um período limitado. A aprovação deveria ser consentânea com o lapso de tempo necessário para coligir e avaliar criteriosamente a informação necessária. Para esse efeito, a Comissão considera necessário um período de dois anos a contar da data da presente decisão. A decisão caducará nesta data.

(62)

A Dinamarca é obrigada a transpor as outras disposições da Directiva 2006/52/CE para o direito interno.

III.   CONCLUSÃO

Atendendo às considerações precedentes, e tendo em conta as observações dos Estados-Membros a respeito da notificação apresentada pelas autoridades dinamarquesas, a Comissão entende que o pedido apresentado pela Dinamarca em 23 de Novembro de 2007 tendo em vista a manutenção das suas disposições nacionais relativas à adição de nitritos, que são mais rigorosas do que as da Directiva 2006/52/CE, pode ser aprovado por um período de dois anos a contar da data de adopção da presente decisão, enquanto se aguarda a demonstração pelas autoridades dinamarquesas de que os teores fixados na Directiva 2006/52/CE conduziriam a um risco inaceitável,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São aprovadas as disposições nacionais em matéria de adição de nitritos à carne e aos produtos à base de carne previstas no regulamento n.o 22 de 11 de Janeiro de 2005 relativo aos aditivos alimentares (Bekendtgørelse nr 22 af 11 de Janeiro de 2005 om tilsætningsstoffer til fødevarer) e a lista positiva dinamarquesa de aditivos alimentares autorizados (Liste over tilladte tilsætningsstoffer til fødevarer, «Positivlisten»), notificadas à Comissão pelo Reino da Dinamarca por carta de 21 de Novembro de 2007 nos termos do n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE.

Artigo 2.o

A presente decisão caduca em 23 de Maio de 2010.

Artigo 3.o

O Reino da Dinamarca é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 204 de 26.7.2006, p. 10.

(2)  JO L 40 de 11.2.1989, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(3)  JO L 61 de 18.3.1995, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/52/CE (JO L 204 de 26.7.2006, p. 10).

(4)  Parecer sobre nitratos e nitritos expresso em 19 de Outubro de 1990, Comissão Europeia — Relatórios do Comité Científico da Alimentação Humana (26.a série) p. 21.

(5)  Parecer sobre nitratos e nitritos expresso em 22 de Setembro de 1995, Comissão Europeia — Relatórios do Comité Científico da Alimentação Humana (38.a série) p. 1.

(6)  Parecer do Painel Científico dos Riscos Biológicos, mediante pedido da Comissão, relativo aos efeitos dos nitritos/nitratos na segurança microbiológica dos produtos à base de carne, The EFSA Journal (2003) 14, 1-34.

(7)  Acórdão de 20 de Março de 2003, em particular os n.os 109-115.

(8)  Directiva 2006/52/CE, rectificada no JO L 78 de 17.3.2007, p. 32.

(9)  Ver artigo 13.o do regulamento n.o 22 «Utilização de aditivos».

(10)  Ver artigo 20.o do regulamento n.o 22.

(11)  Para os kødboller e o leverpostej, a utilização de nitritos é proibida de acordo com a Decisão n.o 292/97/CE.

(12)  JO C 30 de 2.2.2008, p. 5.

(13)  A Comissão recebeu igualmente observações da Irlanda em 1 de Maio de 2008, ou seja, fora do prazo que tinha fixado.


17.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/108


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Junho de 2008

que altera a Decisão 2008/155/CE no que se refere a determinadas equipas de colheita e produção de embriões na Austrália, no Canadá e nos Estados Unidos

[notificada com o número C(2008) 2466]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/449/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2008/155/CE da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2008, que estabelece uma lista de equipas aprovadas de colheita de embriões e de produção de embriões em países terceiros para a importação de embriões de bovinos para a Comunidade (2), prevê que os Estados-Membros importem embriões de países terceiros apenas se estes tiverem sido colhidos, tratados e armazenados por equipas de colheita e produção de embriões constantes da lista do anexo dessa decisão.

(2)

A Austrália solicitou a supressão de uma equipa de colheita de embriões da lista das entradas relativas àquele país.

(3)

O Canadá e os Estados Unidos solicitaram a introdução de alterações à referida lista, no que diz respeito às entradas desses países respeitantes a determinadas equipas de colheita de embriões.

(4)

O Canadá e os Estados Unidos apresentaram garantias relativamente à observância das regras pertinentes previstas pela Directiva 89/556/CEE e as equipas de colheita de embriões em causa foram oficialmente aprovadas pelos serviços veterinários desses países no que se refere às exportações para a Comunidade.

(5)

A Decisão 2008/155/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2008/155/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 302 de 19.10.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/60/CE da Comissão (JO L 31 de 3.2.2006, p. 24).

(2)  JO L 50 de 23.2.2008, p. 51.


ANEXO

O anexo da Decisão 2008/155/CE é alterado do seguinte modo:

(1)

É suprimida a linha referente à equipa de colheita de embriões ETV0006 da Austrália.

(2)

A linha referente à equipa de colheita de embriões n.o E 1159 do Canadá passa a ter a seguinte redacção:

«CA

 

E 1159

E 1719

 

Clinique vétérinaire de Saint-Georges

555, rue 130ième Est

Saint-Georges de Beauce, Québec G5Y 2T4

Dr. Michel Donnelly

Dr. Clermont Roy»

(3)

São aditadas as seguintes linhas referentes ao Canadá:

«CA

 

E 1596

 

Optimum Genetics Ltd

4246 Albert Street, suite 407

Regina, Saskatchewan S4S 3R9

Dr. Stan Bychawski

CA

 

E 1020

 

Progressive Dairy Techniques International Inc

1223 Cedar Creek Road, R.R. 4

Cambridge, Ontario N1R 5S5

Dr. John C. Draper

CA

 

E 1732

 

Aylmer Veterinary Clinic

421 Talbot St. West

Aylmer, Ontario N5H 1K8

Dr. James Raddatz

CA

 

E 1680

 

Oxford Bovine Veterinary Services

276311 27th Line, R.R. 3

Lakeside, Ontario, N0M 2G0

Dr. Frank Jongert»

(4)

A linha referente à equipa de colheita de embriões n.o 99TX104 E874 dos Estados Unidos passa a ter a seguinte redacção:

«US

 

99TX104

E1376

 

Ultimate Genetics/Camp Cooley

Rt 3 Box 745

Franklin, TX 77856

Dr. Dan Miller»

(5)

A linha referente à equipa de colheita de embriões n.o 96TX088 E928 dos Estados Unidos passa a ter a seguinte redacção:

«US

 

96TX088

E1376

 

Advanced Genetic Services

41402 OSR

Normangee, TX 77871

Dr. Dan Miller»

(6)

São aditadas as seguintes linhas referentes aos Estados Unidos:

«US

 

08TX138

E1376

 

Santa Elena Ranch

720 HWY 75 S

Madisonville, TX 77864

Dr. Dan Miller

US

 

08GA139

E795

 

Troy Yoder

5979 HWY 26

Montezuma, GA 31063

Dr. Mitchell Parks»


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

17.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/110


ACÇÃO COMUM 2008/450/PESC DO CONSELHO

de 16 de Junho de 2008

relativa à nova contribuição da União Europeia para o processo de resolução do conflito na Geórgia/Ossécia do Sul

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de Junho de 2006, o Conselho aprovou a Acção Comum 2006/439/PESC relativa à nova contribuição da União Europeia para o processo de resolução do conflito na Geórgia/Ossécia do Sul (1), que foi prorrogada pela Acção Comum 2007/484/PESC (2) até 31 de Dezembro de 2007.

(2)

A assistência da União Europeia ao abrigo da Acção Comum 2006/439/PESC reforçou a eficácia do seu papel, assim como do papel da OSCE, na resolução do conflito na Geórgia/Ossécia do Sul. Mais concretamente, a contribuição da União Europeia para a Missão da OSCE na Geórgia assegurou eficazmente o funcionamento de secretariados permanentes para os representantes da Geórgia e da Ossécia do Sul, sob a égide da OSCE, tendo ainda facilitado as reuniões no quadro da Comissão de Controlo Conjunta (a seguir designada «CCC»), que constitui o principal fórum do processo de resolução do conflito.

(3)

A OSCE solicitou a prorrogação da assistência da União Europeia, que aceitou conceder assistência financeira suplementar ao processo de resolução do conflito. Esta assistência financeira deverá centrar-se no apoio às reuniões da CCC, às reuniões do Comité Director sobre um programa de recuperação económica e ao respectivo boletim informativo, a um seminário sobre a criação de um clima de confiança, e a uma reunião de representantes dos organismos responsáveis pela aplicação da lei.

(4)

A assistência da União Europeia ao abrigo da presente acção comum complementa o trabalho do representante especial da União Europeia (a seguir designado «REUE») para o Sul do Cáucaso, nomeado pela Acção Comum 2008/132/PESC (3), cujo mandato consiste, designadamente, em contribuir para a prevenção de conflitos, ajudar a resolver os conflitos e intensificar o diálogo sobre a região entre a União Europeia e os principais intervenientes interessados,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

1.   A União Europeia contribui para o reforço do processo de resolução do conflito na Ossécia do Sul.

2.   Para esse efeito, a União Europeia presta uma contribuição à OSCE destinada a financiar as reuniões da Comissão de Controlo Conjunto (a seguir designada «CCC») e dos outros mecanismos no quadro da CCC.

3.   A União Europeia presta uma contribuição à OSCE destinada a financiar as reuniões do Comité Director sobre um programa de recuperação económica e o respectivo boletim informativo, um seminário sobre a criação de um clima de confiança e uma reunião de representantes dos organismos responsáveis pela aplicação da lei.

4.   Enquanto parte integrante do apoio da União Europeia a uma série de medidas destinadas a criar um clima de confiança na Geórgia, a União Europeia presta igualmente uma contribuição para a realização de uma reunião informal da CCC, em Bruxelas ou na capital do Estado-Membro que exercer a Presidência do Conselho.

Artigo 2.o

A Presidência, assistida pelo secretário-geral/alto representante para a PESC, é responsável pela execução da presente acção comum, tendo em vista o cumprimento dos seus objectivos, enunciados no artigo 1.o

Artigo 3.o

1.   O pagamento da assistência financeira estabelecida na presente acção comum fica subordinado à realização de reuniões periódicas da CCC e dos outros mecanismos no quadro da CCC, bem como à realização de reuniões do Comité Director sobre um programa de recuperação económica e à publicação do respectivo boletim informativo, à realização de um seminário sobre a criação de um clima de confiança e de uma reunião de representantes dos organismos responsáveis pela aplicação da lei, bem como à realização de uma reunião informal da CCC, em Bruxelas ou na capital do Estado-Membro que exercer a Presidência do Conselho, nos doze meses subsequentes à data de entrada em vigor do acordo de financiamento a celebrar entre a Comissão e a missão da OSCE na Geórgia. Tanto a Geórgia como a Ossécia do Sul deverão realizar esforços visíveis para fazer progressos políticos efectivos no sentido de uma resolução duradoura e pacífica das suas divergências.

2.   A Comissão fica incumbida de controlar e avaliar a execução da contribuição financeira da União Europeia, nomeadamente no que se refere às condições estabelecidas no n.o 1. Para esse efeito, a Comissão celebra com a missão da OSCE na Geórgia um acordo de financiamento sobre a utilização da contribuição da União Europeia, que assume a forma de subvenção. A Comissão assegura ainda a correcta utilização da subvenção para os fins definidos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 1.o

3.   A missão da OSCE na Geórgia fica responsável pelo reembolso das despesas de deslocação em serviço, pela organização de conferências sob a égide da CCC e pela correcta aquisição e entrega de equipamento. O acordo de financiamento deve impor à missão da OSCE na Geórgia a obrigação de assegurar a visibilidade da contribuição da União Europeia para o projecto e de apresentar à Comissão relatórios trimestrais sobre a execução dessa contribuição.

4.   A Comissão, em estreita cooperação com o REUE para o Sul do Cáucaso, deve manter uma estreita ligação com a missão da OSCE na Geórgia, a fim de acompanhar e avaliar o impacto da contribuição da União Europeia.

5.   A Comissão, sob a responsabilidade da Presidência, assistida pelo secretário-geral do Conselho/alto representante para a PESC, deve apresentar um relatório escrito ao Conselho sobre a execução da presente acção comum. Esse relatório deve basear-se, nomeadamente, nos relatórios trimestrais a apresentar pela missão da OSCE na Geórgia, de acordo com o estabelecido no n.o 3.

Artigo 4.o

1.   O montante total de referência financeira para as contribuições da União Europeia referidas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 1.o é de 223 000 EUR.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são geridas de acordo com os procedimentos e regras da Comunidade Europeia aplicáveis ao Orçamento Geral da União Europeia.

Artigo 5.o

1.   A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

É aplicável até 16 de Junho de 2009.

2.   A presente acção comum deve ser revista dez meses após a sua entrada em vigor. Para esse efeito, o REUE para o Sul do Cáucaso, em associação com a Comissão, avalia a necessidade de novo apoio ao processo de resolução do conflito na Geórgia/Ossécia do Sul e, se for caso disso, apresenta recomendações ao Conselho.

Artigo 6.o

A presente acção comum é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 16 de Junho de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

D. RUPEL


(1)  JO L 174 de 28.6.2006, p. 9.

(2)  JO L 181 de 11.7.2007, p. 14.

(3)  JO L 43 de 19.2.2008, p. 30.