ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 154 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
51.o ano |
Índice |
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IV Outros actos |
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ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU |
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Comité Misto do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
IV Outros actos
ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
Comité Misto do EEE
12.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 154/1 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
n.o 1/2008
de 1 de Fevereiro de 2008
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo» nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 152/2007, de 7 de Dezembro de 2007 (1). |
(2) |
O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 154/2007, de 7 de Dezembro de 2007 (2). |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1882/2006 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2006, que estabelece métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de nitratos em determinados géneros alimentícios (3), deve ser incorporado no acordo. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão, de 28 de Março de 2007, que estabelece métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio, estanho na forma inorgânica, 3-MCPD e benzo(a)pireno nos géneros alimentícios (4), deve ser incorporado no acordo. |
(5) |
A Decisão 2007/363/CE da Comissão, de 21 de Maio de 2007, relativa a orientações destinadas a auxiliar os Estados-Membros na preparação do plano nacional de controlo plurianual integrado único previsto no Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), deve ser incorporada no acordo. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 333/2007 revoga as Directivas 2001/22/CE (6), 2004/16/CE (7) e 2005/10/CE (8) que estão incorporadas no acordo e que devem, em consequência, ser revogadas no âmbito do acordo. |
(7) |
A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein. |
(8) |
No que diz respeito ao capítulo I do anexo I, a presente decisão é aplicável à Islândia, mediante o período de transição referido no n.o 2 da introdução do capítulo I do anexo I, nos domínios em que não lhe era aplicável antes da revisão deste capítulo pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 133/2007, de 26 de Outubro de 2007, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O anexo I do acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
Na parte 1.2 do capítulo I, a seguir ao ponto 138 (Decisão 2007/142/CE da Comissão), é inserido o seguinte ponto:
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2. |
No capítulo II, a seguir ao ponto 31m (Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho) é inserido o seguinte ponto:
|
Artigo 2.o
O anexo II do acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
No capítulo XII, a seguir ao ponto 54zzzn (Regulamento (CE) n.o 1883/2006 da Comissão) são inseridos os seguintes pontos:
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2. |
O texto dos pontos 54zj (Directiva 2001/22/CE da Comissão), 54zzn (Directiva 2004/16/CE da Comissão) e 54zzs (Directiva 2005/10/CE da Comissão) do capítulo XII é suprimido. |
Artigo 3.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 1882/2006 e (CE) n.o 333/2007 e da Decisão 2007/363/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 2 de Fevereiro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (9) ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 137/2007, de 26 de Outubro de 2007, consoante a que for posterior.
Artigo 5.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2008.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 124 de 8.5.2008, p. 11.
(2) JO L 124 de 8.5.2008, p. 15.
(3) JO L 364 de 20.12.2006, p. 25.
(4) JO L 88 de 29.3.2007, p. 29.
(5) JO L 138 de 30.5.2007, p. 24.
(6) JO L 77 de 16.3.2001, p. 14.
(7) JO L 42 de 13.2.2004, p. 16.
(8) JO L 34 de 8.2.2005, p. 15.
(9) Não foram indicados requisitos constitucionais.
12.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 154/4 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
n.o 2/2008
de 1 de Fevereiro de 2008
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 153/2007, de 7 de Dezembro de 2007 (1). |
(2) |
A Decisão 2007/321/CE da Comissão, de 2 de Maio de 2007, que dispensa o Reino Unido de certas obrigações ligadas à comercialização de sementes de produtos hortícolas ao abrigo da Directiva 2002/55/CE do Conselho (2), deve ser incorporada no Acordo. |
(3) |
A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Na rubrica «Actos que os Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA tomarão devidamente em consideração» do capítulo III do anexo I do Acordo, a seguir ao ponto 76 (Decisão 2005/886/CE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:
«77. |
32007 D 0321: Decisão 2007/321/CE da Comissão, de 2 de Maio de 2007, que dispensa o Reino Unido de certas obrigações ligadas à comercialização de sementes de produtos hortícolas ao abrigo da Directiva 2002/55/CE do Conselho (JO L 119 de 9.5.2007, p. 48).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão 2007/321/CE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 2 de Fevereiro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2008.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 124 de 8.5.2008, p. 13.
(2) JO L 119 de 9.5.2007, p. 48.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
12.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 154/5 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
n.o 3/2008
de 1 de Fevereiro de 2008
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 132/2007, de 26 de Outubro de 2007 (1). |
(2) |
A Directiva 2007/34/CE da Comissão, de 14 de Junho de 2007, que altera, para adaptar ao progresso técnico, a Directiva 70/157/CEE do Conselho, relativa ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor (2), deve ser incorporada no Acordo. |
(3) |
A Directiva 2007/35/CE da Comissão, de 18 de Junho de 2007, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Directiva 76/756/CEE do Conselho relativa à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor e seus reboques (3), deve ser incorporada no Acordo. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 706/2007 da Comissão, de 21 de Junho de 2007, que estabelece, nos termos da Directiva 2006/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, as disposições administrativas relativas à homologação CE de veículos e a um teste harmonizado para medir fugas de certos sistemas de ar condicionado (4), deve ser incorporado no Acordo. |
(5) |
A Directiva 2007/37/CE da Comissão, de 21 de Junho de 2007, que altera os anexos I e III da Directiva 70/156/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (5), deve ser incorporada no Acordo. |
(6) |
A Directiva 2007/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativa à retromontagem de espelhos em veículos pesados de mercadorias matriculados na Comunidade (6), deve ser incorporada no Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O capítulo I do anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
Ao ponto 1 (Directiva 70/156/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
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2. |
Ao ponto 2 (Directiva 70/157/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
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3. |
O texto da adaptação (a) no ponto 2 (Directiva 70/157/CEE do Conselho) passa a ter a seguinte redacção: «no Anexo II, ao ponto 4.2 é aditado o seguinte texto: “IS para a Islândia FL para o Liechtenstein 16 para a Noruega”.». |
4. |
Ao ponto 21 (Directiva 76/756/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
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5. |
A seguir ao ponto 45zq (Directiva 2006/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) são inseridos os seguintes pontos:
Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: No anexo I, ao ponto 1.1.1 da parte 3 é aditado o seguinte texto: “IS para a Islândia FL para o Liechtenstein 16 para a Noruega”.
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Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 706/2007 e das Directivas 2007/34/CE, 2007/35/CE, 2007/37/CE e 2007/38/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 2 de Fevereiro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (7).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2008.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 100 de 10.4.2008, p. 1.
(2) JO L 155 de 15.6.2007, p. 49.
(3) JO L 157 de 19.6.2007, p. 14.
(4) JO L 161 de 22.6.2007, p. 33.
(5) JO L 161 de 22.6.2007, p. 60.
(6) JO L 184 de 14.7.2007, p. 25.
(7) Não foram indicados requisitos constitucionais.
12.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 154/7 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
n.o 4/2008
de 1 de Fevereiro de 2008
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 132/2007, de 26 de Outubro de 2007 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (2), deve ser incorporado no Acordo. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 715/2007 revoga, com efeitos a partir de 2 de Janeiro de 2013, as Directivas 70/220/CEE (3), 72/306/CEE (4), 74/290/CEE (5), 77/102/CEE (6), 78/665/CEE (7), 80/1268/CEE (8), 83/351/CEE (9), 88/76/CEE (10), 88/436/CEE (11), 89/458/CEE (12), 91/441/CEE (13), 93/59/CEE (14), 93/116/CE (15), 94/12/CE (16), 96/44/CE (17), 96/69/CE (18), 98/69/CE (19), 98/77/CE (20), 1999/100/CE (21), 1999/102/CE (22), 2001/1/CE (23), 2001/100/CE (24), 2002/80/CE (25), 2003/76/CE (26) e 2004/3/CE (27) que estão incorporadas no Acordo e que devem, por conseguinte, ser dele suprimidas com efeitos a partir de 2 de Janeiro de 2013, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O capítulo I do anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
Ao ponto 1 (Directiva 70/156/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
|
2. |
Ao ponto 45zl (Directiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
|
3. |
A seguir ao ponto 45zs (Directiva 2007/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é inserido o seguinte ponto:
|
4. |
O texto dos pontos 3 (Directiva 70/220/CEE do Conselho), 12 (Directiva 72/306/CEE do Conselho) e 42 (Directiva 80/1268/CEE do Conselho) é suprimido com efeitos a partir de 2 de Janeiro de 2013. |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 715/2007 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 2 de Fevereiro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (28).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2008.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 100 de 10.4.2008, p. 1.
(2) JO L 171 de 29.6.2007, p. 1.
(3) JO L 76 de 6.4.1970, p. 1.
(4) JO L 190 de 20.8.1972, p. 1.
(5) JO L 159 de 15.6.1974, p. 61.
(6) JO L 32 de 3.2.1977, p. 32.
(7) JO L 223 de 14.8.1978, p. 48.
(8) JO L 375 de 31.12.1980, p. 36.
(9) JO L 197 de 20.7.1983, p. 1.
(10) JO L 36 de 9.2.1988, p. 1.
(11) JO L 214 de 6.8.1988, p. 1.
(12) JO L 226 de 3.8.1989, p. 1.
(13) JO L 242 de 30.8.1991, p. 1.
(14) JO L 186 de 28.7.1993, p. 21.
(15) JO L 329 de 30.12.1993, p. 39.
(16) JO L 100 de 19.4.1994, p. 42.
(17) JO L 210 de 20.8.1996, p. 25.
(18) JO L 282 de 1.11.1996, p. 64.
(19) JO L 350 de 28.12.1998, p. 1.
(20) JO L 286 de 23.10.1998, p. 34.
(21) JO L 334 de 28.12.1999, p. 36.
(22) JO L 334 de 28.12.1999, p. 43.
(23) JO L 35 de 6.2.2001, p. 34.
(24) JO L 16 de 18.1.2002, p. 32.
(25) JO L 291 de 28.10.2002, p. 20.
(26) JO L 206 de 15.8.2003, p. 29.
(27) JO L 49 de 19.2.2004, p. 36.
(28) Não foram indicados requisitos constitucionais.
12.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 154/9 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
n.o 5/2008
de 1 de Fevereiro de 2008
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 154/2007, de 7 de Dezembro de 2007 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 372/2007 da Comissão, de 2 de Abril de 2007, que estabelece limites de migração transitórios para plastificantes utilizados em juntas de tampas destinadas a entrar em contacto com os géneros alimentícios (2), tal como rectificado no JO L 97 de 12.4.2007, p. 70, deve ser incorporado no Acordo. |
(3) |
A Recomendação 2007/225/CE da Comissão, de 3 de Abril de 2007, relativa a um programa comunitário de fiscalização coordenada para 2007, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos cereais e de determinados produtos de origem vegetal, e a programas nacionais de fiscalização para 2008 (3), deve ser incorporada no Acordo. |
(4) |
A Directiva 2007/26/CE da Comissão, de 7 de Maio de 2007, que altera a Directiva 2004/6/CE para prorrogar o seu período de vigência (4), deve ser incorporada no Acordo. |
(5) |
A Recomendação 2007/331/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2007, relativa ao controlo dos teores de acrilamida nos alimentos (5), deve ser incorporada no Acordo. |
(6) |
A Directiva 2007/27/CE da Comissão, de 15 de Maio de 2007, que altera determinados anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho, no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de etoxazol, indoxacarbe, mesossulfurão, 1-metilciclopropeno, MCPA, MCPB, tolilfluanida e triticonazol (6), deve ser incorporada no Acordo. |
(7) |
A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O capítulo XII do anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
Aos pontos 38 (Directiva 86/362/CEE do Conselho), 39 (Directiva 86/363/CEE do Conselho) e 54 (Directiva 90/642/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
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2. |
Ao ponto 54zzm (Directiva 2004/6/CE da Comissão) é aditado o seguinte: «, tal como alterada por:
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3. |
A seguir ao ponto 54zzzq (Decisão 2007/363/CE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:
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4. |
A seguir ao ponto 61 (Recomendação 2006/583/CE da Comissão) são inseridos os seguintes pontos:
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Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 372/2007, tal como rectificado no JO L 97 de 12.4.2007, p. 70, das Directivas 2007/26/CE e 2007/27/CE e das Recomendações 2007/225/CE e 2007/331/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 2 de Fevereiro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (7).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2008.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 124 de 8.5.2008, p. 15.
(2) JO L 92 de 3.4.2007, p. 9.
(3) JO L 96 de 11.4.2007, p. 21.
(4) JO L 118 de 8.5.2007, p. 5.
(5) JO L 123 de 12.5.2007, p. 33.
(6) JO L 128 de 16.5.2007, p. 31.
(7) Não foram indicados requisitos constitucionais.
12.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 154/11 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
n.o 6/2008
de 1 de Fevereiro de 2008
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 154/2007, de 7 de Dezembro de 2007 (1). |
(2) |
A Directiva 2007/19/CE da Comissão, de 30 de Março de 2007, que altera a Directiva 2002/72/CE relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios e a Directiva 85/572/CEE do Conselho que fixa a lista dos simuladores a utilizar para verificar a migração dos constituintes dos materiais e objectos em matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (2), tal como rectificada no JO L 94 de 4.4.2007, p. 71 e JO L 97 de 12.4.2007, p. 50, deve ser incorporada no Acordo. |
(3) |
A Directiva 2007/42/CE da Comissão, de 29 de Junho de 2007, respeitante aos materiais e objectos em película de celulose regenerada destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios (3), deve ser incorporada no Acordo. |
(4) |
A Directiva 2007/42/CE revoga a Directiva 93/10/CEE da Comissão (4), que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida. |
(5) |
A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O capítulo XII do anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
Ao ponto 36 (Directiva 85/572/CEE do Conselho) é aditado o seguinte: «, tal como alterada por:
|
2. |
Ao ponto 54zzb (Directiva 2002/72/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:
|
3. |
A seguir ao ponto 54zzzr (Regulamento (CE) n.o 372/2007 da Comissão) é inserido o seguinte ponto:
|
4. |
O texto do ponto 54h (Directiva 93/10/CEE da Comissão) é suprimido. |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Directiva 2007/19/CE, tal como rectificada no JO L 94 de 4.4.2007, p. 71 e no JO L 97 de 12.4.2007, p. 50, e da Directiva 2007/42/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 2 de Fevereiro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (5).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2008.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 124 de 8.5.2008, p. 15.
(2) JO L 91 de 31.3.2007, p. 17.
(3) JO L 172 de 30.6.2007, p. 71.
(4) JO L 93 de 17.4.1993, p. 27.
(5) Não foram indicados requisitos constitucionais.
12.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 154/13 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
n.o 7/2008
de 1 de Fevereiro de 2008
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 156/2007, de 7 de Dezembro de 2007 (1). |
(2) |
A Decisão 2006/690/CE da Comissão, de 12 de Outubro de 2006, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a isenções relativas a aplicações de chumbo no vidro cristal (2), deve ser incorporada no Acordo. |
(3) |
A Decisão 2006/691/CE da Comissão, de 12 de Outubro de 2006, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a isenções relativas a aplicações de chumbo e cádmio (3), deve ser incorporada no Acordo. |
(4) |
A Decisão 2006/692/CE da Comissão, de 12 de Outubro de 2006, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita a isenções relativas a aplicações de crómio hexavalente (4), deve ser incorporada no Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No capítulo XV do anexo II do Acordo, ao ponto 12q (Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) são aditados os seguintes travessões:
«— |
32006 D 0690: Decisão 2006/690/CE da Comissão, de 12 de Outubro de 2006 (JO L 283 de 14.10.2006, p. 47), |
— |
32006 D 0691: Decisão 2006/691/CE da Comissão, de 12 de Outubro de 2006 (JO L 283 de 14.10.2006, p. 48), |
— |
32006 D 0692: Decisão 2006/692/CE da Comissão, de 12 de Outubro de 2006 (JO L 283 de 14.10.2006, p. 50).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos das Decisões 2006/690/CE, 2006/691/CE e 2006/692/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 2 de Fevereiro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (5).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2008.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 124 de 8.5.2008, p. 18.
(2) JO L 283 de 14.10.2006, p. 47.
(3) JO L 283 de 14.10.2006, p. 48.
(4) JO L 283 de 14.10.2006, p. 50.
(5) Não foram indicados requisitos constitucionais.
12.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 154/15 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
n.o 8/2008
de 1 de Fevereiro de 2008
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 156/2007, de 7 de Dezembro de 2007 (1). |
(2) |
A Decisão 2007/597/CE da Comissão, de 27 de Agosto de 2007, relativa à não inclusão do triacetato de guazatina nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2), deve ser incorporada no Acordo. |
(3) |
A Decisão 2007/639/CE da Comissão, de 2 de Outubro de 2007, que estabelece um modelo comum para a apresentação de dados e informações, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes (3), deve ser incorporada no Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No capítulo XV do anexo II do Acordo, a seguir ao ponto 12y (Decisão 2007/395/CE da Comissão), são inseridos os seguintes pontos:
«12z. |
32007 D 0597: Decisão 2007/597/CE da Comissão, de 27 de Agosto de 2007, relativa à não inclusão do triacetato de guazatina nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 230 de 1.9.2007, p. 18). |
12za. |
32007 D 0639: Decisão 2007/639/CE da Comissão, de 2 de Outubro de 2007, que estabelece um modelo comum para a apresentação de dados e informações, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 258 de 4.10.2007, p. 39).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos das Decisões 2007/597/CE e 2007/639/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 2 de Fevereiro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (4).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2008.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 124 de 8.5.2008, p. 18.
(2) JO L 230 de 1.9.2007, p. 18.
(3) JO L 258 de 4.10.2007, p. 39.
(4) Não foram indicados requisitos constitucionais.
12.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 154/17 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
n.o 9/2008
de 1 de Fevereiro de 2008
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 84/2006, de 7 de Julho de 2006 (1). |
(2) |
A Decisão 2003/43/CE da Comissão, de 17 de Janeiro de 2003, que estabelece as classes de desempenho em matéria de reacção ao fogo no que respeita a certos produtos de construção (2), deve ser incorporada no Acordo. |
(3) |
A Decisão 2003/593/CE da Comissão, de 7 de Agosto de 2003, que altera a Decisão 2003/43/CE, que estabelece as classes de desempenho em matéria de reacção ao fogo no que respeita a certos produtos de construção (3), deve ser incorporada no Acordo. |
(4) |
A Decisão 2006/190/CE da Comissão, de 1 de Março de 2006, que altera a Decisão 97/808/CE relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos revestimentos de piso (4), deve ser incorporada no Acordo. |
(5) |
A Decisão 2006/213/CE da Comissão, de 6 de Março de 2006, que estabelece as classes de desempenho em matéria de reacção ao fogo no que respeita a certos produtos de construção, nomeadamente pavimentos de madeira e painéis e revestimentos de madeira maciça (5), deve ser incorporada no Acordo. |
(6) |
A Decisão 2006/600/CE da Comissão, de 4 de Setembro de 2006, que estabelece as classes de desempenho, em relação a um fogo no exterior, para certos produtos de construção no que respeita a painéis em sanduíche, para coberturas, com dupla face em metal (6), deve ser incorporada no Acordo. |
(7) |
A Decisão 2006/673/CE da Comissão, de 5 de Outubro de 2006, que altera a Decisão 2003/43/CE que estabelece as classes de desempenho em matéria de reacção ao fogo no que respeita a certos produtos de construção, relativamente aos painéis de gesso cartonado (7), deve ser incorporada no Acordo. |
(8) |
A Decisão 2006/751/CE da Comissão, de 27 de Outubro de 2006, que altera a Decisão 2000/147/CE que aplica a Directiva 89/106/CEE do Conselho relativa à classificação dos produtos de construção no que respeita ao desempenho em matéria de reacção ao fogo (8), deve ser incorporada no Acordo. |
(9) |
A Decisão 2007/348/CE da Comissão, de 15 de Maio de 2007, que altera a Decisão 2003/43/CE que estabelece as classes de desempenho em matéria de reacção ao fogo no que respeita a certos produtos de construção, relativamente às placas de derivados de madeira (9), deve ser incorporada no Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O capítulo XXI do anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
Ao vigésimo terceiro travessão (Decisão 97/808/CE da Comissão) do ponto 1 (Directiva 89/106/CEE do Conselho) é aditado o seguinte: «, tal como alterada por:
|
2. |
Ao sexagésimo sexto travessão (Decisão 2000/147/CE da Comissão) do ponto 1 (Directiva 89/106/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
|
3. |
A seguir ao ponto 2d (Decisão 2005/610/CE da Comissão) são inseridos os seguintes pontos:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos das Decisões 2003/43/CE, 2003/593/CE, 2006/190/CE, 2006/213/CE, 2006/600/CE, 2006/673/CE, 2006/751/CE e 2007/348/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 2 de Fevereiro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (10).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2008.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 289 de 19.10.2006, p. 17.
(2) JO L 13 de 18.1.2003, p. 35.
(3) JO L 201 de 8.8.2003, p. 25.
(4) JO L 66 de 8.3.2006, p. 47.
(5) JO L 79 de 16.3.2006, p. 27.
(6) JO L 244 de 7.9.2006, p. 24.
(7) JO L 276 de 7.10.2006, p. 77.
(8) JO L 305 de 4.11.2006, p. 8.
(9) JO L 131 de 23.5.2007, p. 21.
(10) Não foram indicados requisitos constitucionais.
12.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 154/20 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
n.o 10/2008
de 1 de Fevereiro de 2008
que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo IX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 160/2007, de 7 de Dezembro de 2007 (1). |
(2) |
A Directiva 2007/14/CE da Comissão, de 8 de Março de 2007, que estabelece as normas de execução de determinadas disposições da Directiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (2), deve ser incorporada no Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No anexo IX do Acordo, a seguir ao ponto 29g (Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é inserido o seguinte ponto:
«29ga. |
32007 L 0014: Directiva 2007/14/CE da Comissão, de 8 de Março de 2007, que estabelece as normas de execução de determinadas disposições da Directiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (JO L 69 de 9.3.2007, p. 27).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Directiva 2007/14/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 2 de Fevereiro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2008.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 124 de 8.5.2008, p. 26.
(2) JO L 69 de 9.3.2007, p. 27.
(3) Foram indicados requisitos constitucionais.
DECLARAÇÃO DOS ESTADOS DA EFTARESPEITANTE À DECISÃO N.o 10/2008, QUE INTEGRA A DIRECTIVA 2007/14/CE DA COMISSÃO NO ACORDO
«A Directiva 2007/14/CE da Comissão, de 8 de Março de 2007, que estabelece as normas de execução de determinadas disposições da Directiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado, refere em diversos artigos, requisitos equivalentes para países terceiros. A integração da presente directiva não prejudica o âmbito de aplicação do Acordo EEE.».
12.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 154/23 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
n.o 11/2008
de 1 de Fevereiro de 2008
que altera o anexo XI (Serviços de telecomunicações) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo XI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 162/2007, de 7 de Dezembro de 2007 (1). |
(2) |
A Decisão 2007/90/CE da Comissão, de 12 de Fevereiro de 2007, que altera a Decisão 2005/513/CE relativa à utilização harmonizada do espectro de radiofrequências na banda de frequências de 5 GHz para a implementação de sistemas de acesso sem fios, incluindo redes locais via rádio (WAS/RLAN) (2), deve ser incorporada no Acordo. |
(3) |
A Decisão 2007/116/CE da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2007, sobre a reserva da gama nacional de números começados por 116 para os números harmonizados destinados a serviços harmonizados de valor social (3), deve ser incorporada no Acordo. |
(4) |
A Decisão 2007/176/CE da Comissão, de 11 de Dezembro de 2006, que estabelece uma lista de normas e/ou especificações para redes e serviços de comunicações electrónicas e recursos e serviços conexos que substitui todas as versões anteriores (4), deve ser incorporada no Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O anexo XI do Acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
Ao ponto 5cs (Decisão 2005/513/CE da Comissão) é aditado o seguinte: «, tal como alterado por:
|
2. |
A seguir ao ponto 5cw (Decisão 2007/131/CE da Comissão) são inseridos os seguintes pontos:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos das Decisões 2007/90/CE, 2007/116/CE e 2007/176/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 2 de Fevereiro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (5).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2008.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 124 de 8.5.2008, p. 28.
(2) JO L 41 de 13.2.2007, p. 10.
(3) JO L 49 de 17.2.2007, p. 30.
(4) JO L 86 de 27.3.2007, p. 11.
(5) Não foram indicados requisitos constitucionais.
12.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 154/25 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
n.o 12/2008
de 1 de Fevereiro de 2008
que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 167/2007, de 7 de Dezembro de 2007 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (2), foi incorporado no Acordo pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 61/2004, de 26 de Abril de 2004 (3), com adaptações específicas por país. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 915/2007 da Comissão, de 31 de Julho de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 622/2003 relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (4), deve ser incorporado no Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No anexo XIII do Acordo, ao ponto 66i (Regulamento (CE) n.o 622/2003 da Comissão) é aditado o seguinte:
«— |
32007 R 0915: Regulamento (CE) n.o 915/2007 da Comissão, de 31 de Julho de 2007 (JO L 200 de 1.8.2007, p. 3). |
Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:
Na pendência da adopção de uma decisão formal para alterar o Apêndice 3 do Anexo do Regulamento (CE) n.o 622/2003 pelo Comité Misto do EEE em conformidade com os procedimentos previstos no Acordo, os Estados da EFTA devem, em simultâneo com os Estados-Membros da CE, tomar medidas correspondentes às medidas tomadas por estes últimos com base no Apêndice 3 actualizado. No caso de tais medidas suscitarem graves preocupações a um ou mais Estados da EFTA, o ou os Estados da EFTA em causa submeterão imediatamente o assunto à apreciação do Comité Misto do EEE.».
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 915/2007 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 2 de Fevereiro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (5).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2008.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 124 de 8.5.2008, p. 34.
(2) JO L 355 de 30.12.2002, p. 1.
(3) JO L 277 de 26.8.2004, p. 175.
(4) JO L 200 de 1.8.2007, p. 3.
(5) Não foram indicados requisitos constitucionais.
12.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 154/27 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
n.o 13/2008
de 1 de Fevereiro de 2008
que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 167/2007, de 7 de Dezembro de 2007 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1043/2007 da Comissão, de 11 de Setembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade (2), deve ser incorporado no Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No anexo XIII do Acordo, ao ponto 66zab (Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão) é aditado o seguinte travessão:
«— |
32007 R 1043: Regulamento (CE) n.o 1043/2007 da Comissão, de 11 de Setembro de 2007 (JO L 239 de 12.9.2007, p. 50).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 1043/2007 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 2 de Fevereiro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2008.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 124 de 8.5.2008, p. 34.
(2) JO L 239 de 12.9.2007, p. 50.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
12.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 154/28 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
n.o 14/2008
de 1 de Fevereiro de 2008
que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo XX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 169/2007, de 7 de Dezembro de 2007 (1). |
(2) |
A Decisão 2007/457/CE da Comissão, de 21 de Junho de 2007, que altera as Decisões 2001/689/CE, 2002/739/CE, 2002/740/CE, 2002/741/CE e 2002/747/CE a fim de prolongar a validade dos critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico comunitário a determinados produtos (2), deve ser incorporada no Acordo. |
(3) |
A Decisão 2007/506/CE da Comissão, de 21 de Junho de 2007, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a sabonetes, champôs e condicionadores de cabelo (3), deve ser incorporada no Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O anexo XX do Acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
Aos pontos 2c (Decisão 2001/689/CE da Comissão) e 2o (Decisão 2002/747/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:
|
2. |
Aos pontos 2v (Decisão 2002/739/CE da Comissão), 2w (Decisão 2002/740/CE da Comissão) e 2x (Decisão 2002/741/CE da Comissão) é aditado o seguinte: «, tal como alterado por:
|
3. |
A seguir ao ponto 2x (Decisão 2002/741/CE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos das Decisões 2007/457/CE e 2007/506/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 2 de Fevereiro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (4).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2008.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 124 de 8.5.2008, p. 37.
(2) JO L 173 de 3.7.2007, p. 29.
(3) JO L 186 de 18.7.2007, p. 36.
(4) Não foram indicados requisitos constitucionais.
12.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 154/30 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
n.o 15/2008
de 1 de Fevereiro de 2008
que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo XX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 169/2007, de 7 de Dezembro de 2007 (1). |
(2) |
A Decisão 2006/799/CE da Comissão, de 3 de Novembro de 2006, que estabelece os critérios ecológicos revistos e os respectivos requisitos de avaliação e verificação para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos correctivos de solos (2), deve ser incorporada no Acordo. |
(3) |
A Decisão 2006/799/CE revoga a Decisão 2001/688/CE da Comissão (3), que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O texto do ponto 2d (Decisão 2001/688/CE da Comissão) do anexo XX do Acordo passa a ter a seguinte redacção:
«32006 D 0799: Decisão 2006/799/CE da Comissão, de 3 de Novembro de 2006, que estabelece os critérios ecológicos revistos e os respectivos requisitos de avaliação e verificação para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos correctivos de solos (JO L 325 de 24.11.2006, p. 28).».
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão 2006/799/CE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 2 de Fevereiro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (4).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2008.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 124 de 8.5.2008, p. 37.
(2) JO L 325 de 24.11.2006, p. 28.
(3) JO L 242 de 12.9.2001, p. 17.
(4) Não foram indicados requisitos constitucionais.
12.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 154/32 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
n.o 16/2008
de 1 de Fevereiro de 2008
que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo XXI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 170/2007, de 7 de Dezembro de 2007 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1165/2007 da Comissão, de 3 de Setembro de 2007, que estabelece, para 2007, a lista Prodcom de produtos industriais conforme o disposto no Regulamento (CEE) n.o 3924/91 do Conselho (2), deve ser incorporado no Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No anexo XXI do Acordo, a seguir ao ponto 4ae (Regulamento (CE) n.o 294/2007 da Comissão) é inserido o seguinte ponto:
«4af. |
32007 R 1165: Regulamento (CE) n.o 1165/2007 da Comissão, de 3 de Setembro de 2007, que estabelece, para 2007, a lista Prodcom de produtos industriais conforme o disposto no Regulamento (CEE) n.o 3924/91 do Conselho (JO L 268 de 12.10.2007, p. 1).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 1165/2007 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 2 de Fevereiro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2008.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 124 de 8.5.2008, p. 38.
(2) JO L 268 de 12.10.2007, p. 1.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
12.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 154/34 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
n.o 17/2008
de 1 de Fevereiro de 2008
que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo XXI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 170/2007, de 7 de Dezembro de 2007 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 716/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007, relativo a estatísticas comunitárias sobre a estrutura e actividade das filiais estrangeiras (2), deve ser incorporado no Acordo. |
(3) |
A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No anexo XXI do Acordo, a seguir ao ponto 19w (Regulamento (CE) n.o 701/2006 do Conselho) é inserido o seguinte ponto:
«19x. |
32007 R 0716: Regulamento (CE) n.o 716/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007, relativo a estatísticas comunitárias sobre a estrutura e actividade das filiais estrangeiras (JO L 171 de 29.6.2007, p. 17). Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: O presente regulamento não é aplicável ao Liechtenstein.». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 716/2007 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 2 de Fevereiro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2008.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 124 de 8.5.2008, p. 38.
(2) JO L 171 de 29.6.2007, p. 17.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
12.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 154/36 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
n.o 18/2008
de 1 de Fevereiro de 2008
que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo XXI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 170/2007, de 7 de Dezembro de 2007 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 847/2007 da Comissão, de 18 de Julho de 2007, que aplica o Regulamento (CE) n.o 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação (2), deve ser incorporado no Acordo. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 973/2007 da Comissão, de 20 de Agosto de 2007, que altera certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos que aplicam a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 (3), deve ser incorporado no Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O anexo XXI do Acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
A seguir ao ponto 28b (Regulamento (CE) n.o 1031/2006 da Comissão) é inserido o seguinte ponto:
|
2. |
Aos pontos 18ai (Regulamento (CE) n.o 430/2005 da Comissão), 18db (Regulamento (CE) n.o 1916/2000 da Comissão), 18e (Regulamento (CE) n.o 1726/1999 da Comissão) e 18h (Regulamento (CE) n.o 1216/2003 da Comissão) é aditado o seguinte travessão:
|
3. |
Aos pontos 4ac [Regulamento (CE) n.o 912/2004 da Comissão], 7e [Regulamento (CE) n.o 2163/2001 da Comissão], 18m [Regulamento (CE) n.o 1983/2003 da Comissão], 27a [Regulamento (CE) n.o 782/2005 da Comissão], 30 [Regulamento (CE) n.o 753/2004 da Comissão] e 31 [Regulamento (CE) n.o 1450/2004 da Comissão] é aditado o seguinte: «, tal como alterado por:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 847/2007 e (CE) n.o 973/2007 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 2 de Fevereiro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (4).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2008.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 124 de 8.5.2008, p. 38.
(2) JO L 187 de 19.7.2007, p. 5.
(3) JO L 216 de 21.8.2007, p. 10.
(4) Não foram indicados requisitos constitucionais.
12.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 154/38 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
n.o 19/2008
de 1 de Fevereiro de 2008
que altera o protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 64/2007, de 15 de Junho de 2007 (1). |
(2) |
É conveniente alargar a cooperação entre as partes contratantes no Acordo a fim de incluir a Recomendação 2006/961/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa à mobilidade transnacional na Comunidade para fins de educação e de formação: Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade (2). |
(3) |
É conveniente alargar a cooperação entre as partes contratantes no Acordo a fim de incluir a Recomendação 2006/962/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida (3), |
DECIDE:
Artigo 1.o
No protocolo n.o 31 do Acordo, ao n.o 7 do artigo 4.o são aditados os seguintes travessões:
«— |
32006 H 0961: Recomendação 2006/961/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa à mobilidade transnacional na Comunidade para fins de educação e de formação: Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade (JO L 394 de 30.12.2006, p. 5), |
— |
32006 H 0962: Recomendação 2006/962/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida (JO L 394 de 30.12.2006, p. 10).». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (4).
Artigo 3.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2008.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 304 de 22.11.2007, p. 45.
(2) JO L 394 de 30.12.2006, p. 5.
(3) JO L 394 de 30.12.2006, p. 10.
(4) Não foram indicados requisitos constitucionais.
12.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 154/40 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
n.o 20/2008
de 1 de Fevereiro de 2008
que altera o protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O protocolo n.o 31 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 69/2007, de 15 de Junho de 2007 (1). |
(2) |
É conveniente alargar a cooperação entre as partes contratantes no Acordo a fim de incluir a Recomendação 2006/585/CE da Comissão, de 24 de Agosto de 2006, sobre a digitalização e a acessibilidade em linha de material cultural e a preservação digital (2), |
DECIDE:
Artigo 1.o
No protocolo n.o 31 do Acordo, a seguir ao n.o 6 do artigo 13.o é inserido o seguinte número:
«7. As partes contratantes comprometem-se a reforçar a cooperação no quadro das actividades comunitárias susceptíveis de resultarem dos actos comunitários seguintes:
— |
32006 H 0585: Recomendação 2006/585/CE da Comissão, de 24 de Agosto de 2006, sobre a digitalização e a acessibilidade em linha de material cultural e a preservação digital (JO L 236 de 31.8.2006, p. 28).». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).
Artigo 3.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2008.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 304 de 22.11.2007, p. 53.
(2) JO L 236 de 31.8.2006, p. 28.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.