ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 154

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
12 de Junho de 2008


Índice

 

IV   Outros actos

Página

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

 

Comité Misto do EEE

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 1/2008, de 1 de Fevereiro de 2008, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

1

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 2/2008, de 1 de Fevereiro de 2008, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

4

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 3/2008, de 1 de Fevereiro de 2008, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

5

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 4/2008, de 1 de Fevereiro de 2008, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

7

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 5/2008, de 1 de Fevereiro de 2008, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

9

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 6/2008, de 1 de Fevereiro de 2008, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

11

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 7/2008, de 1 de Fevereiro de 2008, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

13

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 8/2008, de 1 de Fevereiro de 2008, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

15

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 9/2008, de 1 de Fevereiro de 2008, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

17

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 10/2008, de 1 de Fevereiro de 2008, que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE

20

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 11/2008, de 1 de Fevereiro de 2008, que altera o anexo XI (Serviços de telecomunicações) do Acordo EEE

23

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 12/2008, de 1 de Fevereiro de 2008, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

25

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 13/2008, de 1 de Fevereiro de 2008, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

27

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 14/2008, de 1 de Fevereiro de 2008, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

28

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 15/2008, de 1 de Fevereiro de 2008, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

30

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 16/2008, de 1 de Fevereiro de 2008, que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

32

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 17/2008, de 1 de Fevereiro de 2008, que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

34

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 18/2008, de 1 de Fevereiro de 2008, que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

36

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 19/2008, de 1 de Fevereiro de 2008, que altera o protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

38

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 20/2008, de 1 de Fevereiro de 2008, que altera o protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

40

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


IV Outros actos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Comité Misto do EEE

12.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 154/1


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o 1/2008

de 1 de Fevereiro de 2008

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo» nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 152/2007, de 7 de Dezembro de 2007 (1).

(2)

O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 154/2007, de 7 de Dezembro de 2007 (2).

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1882/2006 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2006, que estabelece métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de nitratos em determinados géneros alimentícios (3), deve ser incorporado no acordo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão, de 28 de Março de 2007, que estabelece métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio, estanho na forma inorgânica, 3-MCPD e benzo(a)pireno nos géneros alimentícios (4), deve ser incorporado no acordo.

(5)

A Decisão 2007/363/CE da Comissão, de 21 de Maio de 2007, relativa a orientações destinadas a auxiliar os Estados-Membros na preparação do plano nacional de controlo plurianual integrado único previsto no Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), deve ser incorporada no acordo.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 333/2007 revoga as Directivas 2001/22/CE (6), 2004/16/CE (7) e 2005/10/CE (8) que estão incorporadas no acordo e que devem, em consequência, ser revogadas no âmbito do acordo.

(7)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein.

(8)

No que diz respeito ao capítulo I do anexo I, a presente decisão é aplicável à Islândia, mediante o período de transição referido no n.o 2 da introdução do capítulo I do anexo I, nos domínios em que não lhe era aplicável antes da revisão deste capítulo pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 133/2007, de 26 de Outubro de 2007,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo I do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Na parte 1.2 do capítulo I, a seguir ao ponto 138 (Decisão 2007/142/CE da Comissão), é inserido o seguinte ponto:

«139.

32007 D 0363: Decisão 2007/363/CE da Comissão, de 21 de Maio de 2007, relativa a orientações destinadas a auxiliar os Estados-Membros na preparação do plano nacional de controlo plurianual integrado único previsto no Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 138 de 30.5.2007, p. 24).».

2.

No capítulo II, a seguir ao ponto 31m (Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho) é inserido o seguinte ponto:

«31n.

32007 D 0363: Decisão 2007/363/CE da Comissão, de 21 de Maio de 2007, relativa a orientações destinadas a auxiliar os Estados-Membros na preparação do plano nacional de controlo plurianual integrado único previsto no Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 138 de 30.5.2007, p. 24).».

Artigo 2.o

O anexo II do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

No capítulo XII, a seguir ao ponto 54zzzn (Regulamento (CE) n.o 1883/2006 da Comissão) são inseridos os seguintes pontos:

«54zzzo.

32006 R 1882: Regulamento (CE) n.o 1882/2006 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2006, que estabelece métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de nitratos em determinados géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 25).

54zzzp.

32007 R 0333: Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão, de 28 de Março de 2007, que estabelece métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio, estanho na forma inorgânica, 3-MCPD e benzo(a)pireno nos géneros alimentícios (JO L 88 de 29.3.2007, p. 29).

54zzzq.

32007 D 0363: Decisão 2007/363/CE da Comissão, de 21 de Maio de 2007, relativa a orientações destinadas a auxiliar os Estados-Membros na preparação do plano nacional de controlo plurianual integrado único previsto no Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 138 de 30.5.2007, p. 24).».

2.

O texto dos pontos 54zj (Directiva 2001/22/CE da Comissão), 54zzn (Directiva 2004/16/CE da Comissão) e 54zzs (Directiva 2005/10/CE da Comissão) do capítulo XII é suprimido.

Artigo 3.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 1882/2006 e (CE) n.o 333/2007 e da Decisão 2007/363/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 2 de Fevereiro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (9) ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 137/2007, de 26 de Outubro de 2007, consoante a que for posterior.

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2008.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 124 de 8.5.2008, p. 11.

(2)  JO L 124 de 8.5.2008, p. 15.

(3)  JO L 364 de 20.12.2006, p. 25.

(4)  JO L 88 de 29.3.2007, p. 29.

(5)  JO L 138 de 30.5.2007, p. 24.

(6)  JO L 77 de 16.3.2001, p. 14.

(7)  JO L 42 de 13.2.2004, p. 16.

(8)  JO L 34 de 8.2.2005, p. 15.

(9)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


12.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 154/4


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o 2/2008

de 1 de Fevereiro de 2008

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 153/2007, de 7 de Dezembro de 2007 (1).

(2)

A Decisão 2007/321/CE da Comissão, de 2 de Maio de 2007, que dispensa o Reino Unido de certas obrigações ligadas à comercialização de sementes de produtos hortícolas ao abrigo da Directiva 2002/55/CE do Conselho (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

Na rubrica «Actos que os Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA tomarão devidamente em consideração» do capítulo III do anexo I do Acordo, a seguir ao ponto 76 (Decisão 2005/886/CE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«77.

32007 D 0321: Decisão 2007/321/CE da Comissão, de 2 de Maio de 2007, que dispensa o Reino Unido de certas obrigações ligadas à comercialização de sementes de produtos hortícolas ao abrigo da Directiva 2002/55/CE do Conselho (JO L 119 de 9.5.2007, p. 48).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2007/321/CE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 2 de Fevereiro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2008.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 124 de 8.5.2008, p. 13.

(2)  JO L 119 de 9.5.2007, p. 48.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


12.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 154/5


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o 3/2008

de 1 de Fevereiro de 2008

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 132/2007, de 26 de Outubro de 2007 (1).

(2)

A Directiva 2007/34/CE da Comissão, de 14 de Junho de 2007, que altera, para adaptar ao progresso técnico, a Directiva 70/157/CEE do Conselho, relativa ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Directiva 2007/35/CE da Comissão, de 18 de Junho de 2007, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Directiva 76/756/CEE do Conselho relativa à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor e seus reboques (3), deve ser incorporada no Acordo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 706/2007 da Comissão, de 21 de Junho de 2007, que estabelece, nos termos da Directiva 2006/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, as disposições administrativas relativas à homologação CE de veículos e a um teste harmonizado para medir fugas de certos sistemas de ar condicionado (4), deve ser incorporado no Acordo.

(5)

A Directiva 2007/37/CE da Comissão, de 21 de Junho de 2007, que altera os anexos I e III da Directiva 70/156/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (5), deve ser incorporada no Acordo.

(6)

A Directiva 2007/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativa à retromontagem de espelhos em veículos pesados de mercadorias matriculados na Comunidade (6), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo I do anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 1 (Directiva 70/156/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32007 L 0037: Directiva 2007/37/CE da Comissão, de 21 de Junho de 2007 (JO L 161 de 22.6.2007, p. 60).».

2.

Ao ponto 2 (Directiva 70/157/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32007 L 0034: Directiva 2007/34/CE da Comissão, de 14 de Junho de 2007 (JO L 155 de 15.6.2007, p. 49).».

3.

O texto da adaptação (a) no ponto 2 (Directiva 70/157/CEE do Conselho) passa a ter a seguinte redacção:

«no Anexo II, ao ponto 4.2 é aditado o seguinte texto:

“IS para a Islândia

FL para o Liechtenstein

16 para a Noruega”.».

4.

Ao ponto 21 (Directiva 76/756/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32007 L 0035: Directiva 2007/35/CE da Comissão, de 18 de Junho de 2007 (JO L 157 de 19.6.2007, p. 14).».

5.

A seguir ao ponto 45zq (Directiva 2006/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) são inseridos os seguintes pontos:

«45zr.

32007 R 0706: Regulamento (CE) n.o 706/2007 da Comissão, de 21 de Junho de 2007, que estabelece, nos termos da Directiva 2006/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, as disposições administrativas relativas à homologação CE de veículos e a um teste harmonizado para medir fugas de certos sistemas de ar condicionado (JO L 161 de 22.6.2007, p. 33).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

No anexo I, ao ponto 1.1.1 da parte 3 é aditado o seguinte texto:

“IS para a Islândia

FL para o Liechtenstein

16 para a Noruega”.

45zs.

32007 L 0038: Directiva 2007/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativa à retromontagem de espelhos em veículos pesados de mercadorias matriculados na Comunidade (JO L 184 de 14.7.2007, p. 25).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 706/2007 e das Directivas 2007/34/CE, 2007/35/CE, 2007/37/CE e 2007/38/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 2 de Fevereiro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (7).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2008.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 100 de 10.4.2008, p. 1.

(2)  JO L 155 de 15.6.2007, p. 49.

(3)  JO L 157 de 19.6.2007, p. 14.

(4)  JO L 161 de 22.6.2007, p. 33.

(5)  JO L 161 de 22.6.2007, p. 60.

(6)  JO L 184 de 14.7.2007, p. 25.

(7)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


12.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 154/7


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o 4/2008

de 1 de Fevereiro de 2008

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 132/2007, de 26 de Outubro de 2007 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 715/2007 revoga, com efeitos a partir de 2 de Janeiro de 2013, as Directivas 70/220/CEE (3), 72/306/CEE (4), 74/290/CEE (5), 77/102/CEE (6), 78/665/CEE (7), 80/1268/CEE (8), 83/351/CEE (9), 88/76/CEE (10), 88/436/CEE (11), 89/458/CEE (12), 91/441/CEE (13), 93/59/CEE (14), 93/116/CE (15), 94/12/CE (16), 96/44/CE (17), 96/69/CE (18), 98/69/CE (19), 98/77/CE (20), 1999/100/CE (21), 1999/102/CE (22), 2001/1/CE (23), 2001/100/CE (24), 2002/80/CE (25), 2003/76/CE (26) e 2004/3/CE (27) que estão incorporadas no Acordo e que devem, por conseguinte, ser dele suprimidas com efeitos a partir de 2 de Janeiro de 2013,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo I do anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 1 (Directiva 70/156/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32007 R 0715: Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007 (JO L 171 de 29.6.2007, p. 1).».

2.

Ao ponto 45zl (Directiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32007 R 0715: Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007 (JO L 171 de 29.6.2007, p. 1).».

3.

A seguir ao ponto 45zs (Directiva 2007/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é inserido o seguinte ponto:

«45zt.

32007 R 0715: Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 171 de 29.6.2007, p. 1).».

4.

O texto dos pontos 3 (Directiva 70/220/CEE do Conselho), 12 (Directiva 72/306/CEE do Conselho) e 42 (Directiva 80/1268/CEE do Conselho) é suprimido com efeitos a partir de 2 de Janeiro de 2013.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 715/2007 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 2 de Fevereiro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (28).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2008.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 100 de 10.4.2008, p. 1.

(2)  JO L 171 de 29.6.2007, p. 1.

(3)  JO L 76 de 6.4.1970, p. 1.

(4)  JO L 190 de 20.8.1972, p. 1.

(5)  JO L 159 de 15.6.1974, p. 61.

(6)  JO L 32 de 3.2.1977, p. 32.

(7)  JO L 223 de 14.8.1978, p. 48.

(8)  JO L 375 de 31.12.1980, p. 36.

(9)  JO L 197 de 20.7.1983, p. 1.

(10)  JO L 36 de 9.2.1988, p. 1.

(11)  JO L 214 de 6.8.1988, p. 1.

(12)  JO L 226 de 3.8.1989, p. 1.

(13)  JO L 242 de 30.8.1991, p. 1.

(14)  JO L 186 de 28.7.1993, p. 21.

(15)  JO L 329 de 30.12.1993, p. 39.

(16)  JO L 100 de 19.4.1994, p. 42.

(17)  JO L 210 de 20.8.1996, p. 25.

(18)  JO L 282 de 1.11.1996, p. 64.

(19)  JO L 350 de 28.12.1998, p. 1.

(20)  JO L 286 de 23.10.1998, p. 34.

(21)  JO L 334 de 28.12.1999, p. 36.

(22)  JO L 334 de 28.12.1999, p. 43.

(23)  JO L 35 de 6.2.2001, p. 34.

(24)  JO L 16 de 18.1.2002, p. 32.

(25)  JO L 291 de 28.10.2002, p. 20.

(26)  JO L 206 de 15.8.2003, p. 29.

(27)  JO L 49 de 19.2.2004, p. 36.

(28)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


12.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 154/9


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o 5/2008

de 1 de Fevereiro de 2008

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 154/2007, de 7 de Dezembro de 2007 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 372/2007 da Comissão, de 2 de Abril de 2007, que estabelece limites de migração transitórios para plastificantes utilizados em juntas de tampas destinadas a entrar em contacto com os géneros alimentícios (2), tal como rectificado no JO L 97 de 12.4.2007, p. 70, deve ser incorporado no Acordo.

(3)

A Recomendação 2007/225/CE da Comissão, de 3 de Abril de 2007, relativa a um programa comunitário de fiscalização coordenada para 2007, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos cereais e de determinados produtos de origem vegetal, e a programas nacionais de fiscalização para 2008 (3), deve ser incorporada no Acordo.

(4)

A Directiva 2007/26/CE da Comissão, de 7 de Maio de 2007, que altera a Directiva 2004/6/CE para prorrogar o seu período de vigência (4), deve ser incorporada no Acordo.

(5)

A Recomendação 2007/331/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2007, relativa ao controlo dos teores de acrilamida nos alimentos (5), deve ser incorporada no Acordo.

(6)

A Directiva 2007/27/CE da Comissão, de 15 de Maio de 2007, que altera determinados anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho, no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de etoxazol, indoxacarbe, mesossulfurão, 1-metilciclopropeno, MCPA, MCPB, tolilfluanida e triticonazol (6), deve ser incorporada no Acordo.

(7)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo XII do anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Aos pontos 38 (Directiva 86/362/CEE do Conselho), 39 (Directiva 86/363/CEE do Conselho) e 54 (Directiva 90/642/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32007 L 0027: Directiva 2007/27/CE da Comissão, de 15 de Maio de 2007 (JO L 128 de 16.5.2007, p. 31).».

2.

Ao ponto 54zzm (Directiva 2004/6/CE da Comissão) é aditado o seguinte:

«, tal como alterada por:

32007 L 0026: Directiva 2007/26/CE da Comissão, de 7 de Maio de 2007 (JO L 118 de 8.5.2007, p. 5).».

3.

A seguir ao ponto 54zzzq (Decisão 2007/363/CE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«54zzzr.

32007 R 0372: Regulamento (CE) n.o 372/2007 da Comissão, de 2 de Abril de 2007, que estabelece limites de migração transitórios para plastificantes utilizados em juntas de tampas destinadas a entrar em contacto com os géneros alimentícios (JO L 92 de 3.4.2007, p. 9), tal como rectificado no JO L 97 de 12.4.2007, p. 70.».

4.

A seguir ao ponto 61 (Recomendação 2006/583/CE da Comissão) são inseridos os seguintes pontos:

«62.

32007 H 0225: Recomendação 2007/225/CE da Comissão, de 3 de Abril de 2007, relativa a um programa comunitário de fiscalização coordenada para 2007, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos cereais e de determinados produtos de origem vegetal, e a programas nacionais de fiscalização para 2008 (JO L 96 de 11.4.2007, p. 21).

63.

32007 H 0331: Recomendação 2007/331/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2007, relativa ao controlo dos teores de acrilamida nos alimentos (JO L 123 de 12.5.2007, p. 33).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 372/2007, tal como rectificado no JO L 97 de 12.4.2007, p. 70, das Directivas 2007/26/CE e 2007/27/CE e das Recomendações 2007/225/CE e 2007/331/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 2 de Fevereiro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (7).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2008.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 124 de 8.5.2008, p. 15.

(2)  JO L 92 de 3.4.2007, p. 9.

(3)  JO L 96 de 11.4.2007, p. 21.

(4)  JO L 118 de 8.5.2007, p. 5.

(5)  JO L 123 de 12.5.2007, p. 33.

(6)  JO L 128 de 16.5.2007, p. 31.

(7)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


12.6.2008   

PT

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L 154/11


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o 6/2008

de 1 de Fevereiro de 2008

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 154/2007, de 7 de Dezembro de 2007 (1).

(2)

A Directiva 2007/19/CE da Comissão, de 30 de Março de 2007, que altera a Directiva 2002/72/CE relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios e a Directiva 85/572/CEE do Conselho que fixa a lista dos simuladores a utilizar para verificar a migração dos constituintes dos materiais e objectos em matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (2), tal como rectificada no JO L 94 de 4.4.2007, p. 71 e JO L 97 de 12.4.2007, p. 50, deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Directiva 2007/42/CE da Comissão, de 29 de Junho de 2007, respeitante aos materiais e objectos em película de celulose regenerada destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios (3), deve ser incorporada no Acordo.

(4)

A Directiva 2007/42/CE revoga a Directiva 93/10/CEE da Comissão (4), que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida.

(5)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo XII do anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 36 (Directiva 85/572/CEE do Conselho) é aditado o seguinte:

«, tal como alterada por:

32007 L 0019: Directiva 2007/19/CE da Comissão, de 30 de Março de 2007 (JO L 91 de 31.3.2007, p. 17), tal como rectificada no JO L 94 de 4.4.2007, p. 71 e no JO L 97 de 12.4.2007, p. 50.».

2.

Ao ponto 54zzb (Directiva 2002/72/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32007 L 0019: Directiva 2007/19/CE da Comissão, de 30 de Março de 2007 (JO L 91 de 31.3.2007, p. 17), tal como rectificada no JO L 94 de 4.4.2007, p. 71 e no JO L 97 de 12.4.2007, p. 50.».

3.

A seguir ao ponto 54zzzr (Regulamento (CE) n.o 372/2007 da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«54zzzs.

32007 L 0042: Directiva 2007/42/CE da Comissão, de 29 de Junho de 2007, respeitante aos materiais e objectos em película de celulose regenerada destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios (JO L 172 de 30.6.2007, p. 71).».

4.

O texto do ponto 54h (Directiva 93/10/CEE da Comissão) é suprimido.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2007/19/CE, tal como rectificada no JO L 94 de 4.4.2007, p. 71 e no JO L 97 de 12.4.2007, p. 50, e da Directiva 2007/42/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 2 de Fevereiro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (5).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2008.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 124 de 8.5.2008, p. 15.

(2)  JO L 91 de 31.3.2007, p. 17.

(3)  JO L 172 de 30.6.2007, p. 71.

(4)  JO L 93 de 17.4.1993, p. 27.

(5)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


12.6.2008   

PT

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L 154/13


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o 7/2008

de 1 de Fevereiro de 2008

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 156/2007, de 7 de Dezembro de 2007 (1).

(2)

A Decisão 2006/690/CE da Comissão, de 12 de Outubro de 2006, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a isenções relativas a aplicações de chumbo no vidro cristal (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Decisão 2006/691/CE da Comissão, de 12 de Outubro de 2006, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a isenções relativas a aplicações de chumbo e cádmio (3), deve ser incorporada no Acordo.

(4)

A Decisão 2006/692/CE da Comissão, de 12 de Outubro de 2006, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita a isenções relativas a aplicações de crómio hexavalente (4), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No capítulo XV do anexo II do Acordo, ao ponto 12q (Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) são aditados os seguintes travessões:

«—

32006 D 0690: Decisão 2006/690/CE da Comissão, de 12 de Outubro de 2006 (JO L 283 de 14.10.2006, p. 47),

32006 D 0691: Decisão 2006/691/CE da Comissão, de 12 de Outubro de 2006 (JO L 283 de 14.10.2006, p. 48),

32006 D 0692: Decisão 2006/692/CE da Comissão, de 12 de Outubro de 2006 (JO L 283 de 14.10.2006, p. 50).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos das Decisões 2006/690/CE, 2006/691/CE e 2006/692/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 2 de Fevereiro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (5).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2008.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 124 de 8.5.2008, p. 18.

(2)  JO L 283 de 14.10.2006, p. 47.

(3)  JO L 283 de 14.10.2006, p. 48.

(4)  JO L 283 de 14.10.2006, p. 50.

(5)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


12.6.2008   

PT

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L 154/15


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o 8/2008

de 1 de Fevereiro de 2008

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 156/2007, de 7 de Dezembro de 2007 (1).

(2)

A Decisão 2007/597/CE da Comissão, de 27 de Agosto de 2007, relativa à não inclusão do triacetato de guazatina nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Decisão 2007/639/CE da Comissão, de 2 de Outubro de 2007, que estabelece um modelo comum para a apresentação de dados e informações, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes (3), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No capítulo XV do anexo II do Acordo, a seguir ao ponto 12y (Decisão 2007/395/CE da Comissão), são inseridos os seguintes pontos:

«12z.

32007 D 0597: Decisão 2007/597/CE da Comissão, de 27 de Agosto de 2007, relativa à não inclusão do triacetato de guazatina nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 230 de 1.9.2007, p. 18).

12za.

32007 D 0639: Decisão 2007/639/CE da Comissão, de 2 de Outubro de 2007, que estabelece um modelo comum para a apresentação de dados e informações, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 258 de 4.10.2007, p. 39).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos das Decisões 2007/597/CE e 2007/639/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 2 de Fevereiro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2008.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 124 de 8.5.2008, p. 18.

(2)  JO L 230 de 1.9.2007, p. 18.

(3)  JO L 258 de 4.10.2007, p. 39.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


12.6.2008   

PT

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L 154/17


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o 9/2008

de 1 de Fevereiro de 2008

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 84/2006, de 7 de Julho de 2006 (1).

(2)

A Decisão 2003/43/CE da Comissão, de 17 de Janeiro de 2003, que estabelece as classes de desempenho em matéria de reacção ao fogo no que respeita a certos produtos de construção (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Decisão 2003/593/CE da Comissão, de 7 de Agosto de 2003, que altera a Decisão 2003/43/CE, que estabelece as classes de desempenho em matéria de reacção ao fogo no que respeita a certos produtos de construção (3), deve ser incorporada no Acordo.

(4)

A Decisão 2006/190/CE da Comissão, de 1 de Março de 2006, que altera a Decisão 97/808/CE relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos revestimentos de piso (4), deve ser incorporada no Acordo.

(5)

A Decisão 2006/213/CE da Comissão, de 6 de Março de 2006, que estabelece as classes de desempenho em matéria de reacção ao fogo no que respeita a certos produtos de construção, nomeadamente pavimentos de madeira e painéis e revestimentos de madeira maciça (5), deve ser incorporada no Acordo.

(6)

A Decisão 2006/600/CE da Comissão, de 4 de Setembro de 2006, que estabelece as classes de desempenho, em relação a um fogo no exterior, para certos produtos de construção no que respeita a painéis em sanduíche, para coberturas, com dupla face em metal (6), deve ser incorporada no Acordo.

(7)

A Decisão 2006/673/CE da Comissão, de 5 de Outubro de 2006, que altera a Decisão 2003/43/CE que estabelece as classes de desempenho em matéria de reacção ao fogo no que respeita a certos produtos de construção, relativamente aos painéis de gesso cartonado (7), deve ser incorporada no Acordo.

(8)

A Decisão 2006/751/CE da Comissão, de 27 de Outubro de 2006, que altera a Decisão 2000/147/CE que aplica a Directiva 89/106/CEE do Conselho relativa à classificação dos produtos de construção no que respeita ao desempenho em matéria de reacção ao fogo (8), deve ser incorporada no Acordo.

(9)

A Decisão 2007/348/CE da Comissão, de 15 de Maio de 2007, que altera a Decisão 2003/43/CE que estabelece as classes de desempenho em matéria de reacção ao fogo no que respeita a certos produtos de construção, relativamente às placas de derivados de madeira (9), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo XXI do anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Ao vigésimo terceiro travessão (Decisão 97/808/CE da Comissão) do ponto 1 (Directiva 89/106/CEE do Conselho) é aditado o seguinte:

«, tal como alterada por:

32006 D 0190: Decisão 2006/190/CE da Comissão, de 1 de Março de 2006 (JO L 66 de 8.3.2006, p. 47).».

2.

Ao sexagésimo sexto travessão (Decisão 2000/147/CE da Comissão) do ponto 1 (Directiva 89/106/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32006 D 0751: Decisão 2006/751/CE da Comissão, de 27 de Outubro de 2006 (JO L 305 de 4.11.2006, p. 8).».

3.

A seguir ao ponto 2d (Decisão 2005/610/CE da Comissão) são inseridos os seguintes pontos:

«2e.

32003 D 0043: Decisão 2003/43/CE da Comissão, de 17 de Janeiro de 2003, que estabelece as classes de desempenho em matéria de reacção ao fogo no que respeita a certos produtos de construção (JO L 13 de 18.1.2003, p. 35), alterada por:

32003 D 0593: Decisão 2003/593/CE da Comissão, de 7 de Agosto de 2003 (JO L 201 de 8.8.2003, p. 25),

32006 D 0673: Decisão 2006/673/CE da Comissão, de 5 de Outubro de 2006 (JO L 276 de 7.10.2006, p. 77),

32007 D 0348: Decisão 2007/348/CE da Comissão, de 15 de Maio de 2007 (JO L 131 de 23.5.2007, p. 21).

2f.

32006 D 0213: Decisão 2006/213/CE da Comissão, de 6 de Março de 2006, que estabelece as classes de desempenho em matéria de reacção ao fogo no que respeita a certos produtos de construção, nomeadamente pavimentos de madeira e painéis e revestimentos de madeira maciça (JO L 79 de 16.3.2006, p. 27).

2g.

32006 D 0600: Decisão 2006/600/CE da Comissão, de 4 de Setembro de 2006, que estabelece as classes de desempenho, em relação a um fogo no exterior, para certos produtos de construção no que respeita a painéis em sanduíche, para coberturas, com dupla face em metal (JO L 244 de 7.9.2006, p. 24).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos das Decisões 2003/43/CE, 2003/593/CE, 2006/190/CE, 2006/213/CE, 2006/600/CE, 2006/673/CE, 2006/751/CE e 2007/348/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 2 de Fevereiro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (10).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2008.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 289 de 19.10.2006, p. 17.

(2)  JO L 13 de 18.1.2003, p. 35.

(3)  JO L 201 de 8.8.2003, p. 25.

(4)  JO L 66 de 8.3.2006, p. 47.

(5)  JO L 79 de 16.3.2006, p. 27.

(6)  JO L 244 de 7.9.2006, p. 24.

(7)  JO L 276 de 7.10.2006, p. 77.

(8)  JO L 305 de 4.11.2006, p. 8.

(9)  JO L 131 de 23.5.2007, p. 21.

(10)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


12.6.2008   

PT

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L 154/20


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o 10/2008

de 1 de Fevereiro de 2008

que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo IX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 160/2007, de 7 de Dezembro de 2007 (1).

(2)

A Directiva 2007/14/CE da Comissão, de 8 de Março de 2007, que estabelece as normas de execução de determinadas disposições da Directiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (2), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo IX do Acordo, a seguir ao ponto 29g (Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é inserido o seguinte ponto:

«29ga.

32007 L 0014: Directiva 2007/14/CE da Comissão, de 8 de Março de 2007, que estabelece as normas de execução de determinadas disposições da Directiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (JO L 69 de 9.3.2007, p. 27).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2007/14/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 2 de Fevereiro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2008.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 124 de 8.5.2008, p. 26.

(2)  JO L 69 de 9.3.2007, p. 27.

(3)  Foram indicados requisitos constitucionais.


DECLARAÇÃO DOS ESTADOS DA EFTARESPEITANTE À DECISÃO N.o 10/2008, QUE INTEGRA A DIRECTIVA 2007/14/CE DA COMISSÃO NO ACORDO

«A Directiva 2007/14/CE da Comissão, de 8 de Março de 2007, que estabelece as normas de execução de determinadas disposições da Directiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado, refere em diversos artigos, requisitos equivalentes para países terceiros. A integração da presente directiva não prejudica o âmbito de aplicação do Acordo EEE.».


12.6.2008   

PT

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L 154/23


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o 11/2008

de 1 de Fevereiro de 2008

que altera o anexo XI (Serviços de telecomunicações) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 162/2007, de 7 de Dezembro de 2007 (1).

(2)

A Decisão 2007/90/CE da Comissão, de 12 de Fevereiro de 2007, que altera a Decisão 2005/513/CE relativa à utilização harmonizada do espectro de radiofrequências na banda de frequências de 5 GHz para a implementação de sistemas de acesso sem fios, incluindo redes locais via rádio (WAS/RLAN) (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Decisão 2007/116/CE da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2007, sobre a reserva da gama nacional de números começados por 116 para os números harmonizados destinados a serviços harmonizados de valor social (3), deve ser incorporada no Acordo.

(4)

A Decisão 2007/176/CE da Comissão, de 11 de Dezembro de 2006, que estabelece uma lista de normas e/ou especificações para redes e serviços de comunicações electrónicas e recursos e serviços conexos que substitui todas as versões anteriores (4), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo XI do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 5cs (Decisão 2005/513/CE da Comissão) é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32007 D 0090: Decisão 2007/90/CE da Comissão, de 12 de Fevereiro de 2007 (JO L 41 de 13.2.2007, p. 10).».

2.

A seguir ao ponto 5cw (Decisão 2007/131/CE da Comissão) são inseridos os seguintes pontos:

«5cx.

32007 D 0116: Decisão 2007/116/CE da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2007, sobre a reserva da gama nacional de números começados por 116 para os números harmonizados destinados a serviços harmonizados de valor social (JO L 49 de 17.2.2007, p. 30).

5cy.

32007 D 0176: Decisão 2007/176/CE da Comissão, de 11 de Dezembro de 2006, que estabelece uma lista de normas e/ou especificações para redes e serviços de comunicações electrónicas e recursos e serviços conexos que substitui todas as versões anteriores (JO L 86 de 27.3.2007, p. 11).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos das Decisões 2007/90/CE, 2007/116/CE e 2007/176/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 2 de Fevereiro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (5).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2008.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 124 de 8.5.2008, p. 28.

(2)  JO L 41 de 13.2.2007, p. 10.

(3)  JO L 49 de 17.2.2007, p. 30.

(4)  JO L 86 de 27.3.2007, p. 11.

(5)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


12.6.2008   

PT

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L 154/25


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o 12/2008

de 1 de Fevereiro de 2008

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 167/2007, de 7 de Dezembro de 2007 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (2), foi incorporado no Acordo pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 61/2004, de 26 de Abril de 2004 (3), com adaptações específicas por país.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 915/2007 da Comissão, de 31 de Julho de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 622/2003 relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (4), deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo, ao ponto 66i (Regulamento (CE) n.o 622/2003 da Comissão) é aditado o seguinte:

«—

32007 R 0915: Regulamento (CE) n.o 915/2007 da Comissão, de 31 de Julho de 2007 (JO L 200 de 1.8.2007, p. 3).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

Na pendência da adopção de uma decisão formal para alterar o Apêndice 3 do Anexo do Regulamento (CE) n.o 622/2003 pelo Comité Misto do EEE em conformidade com os procedimentos previstos no Acordo, os Estados da EFTA devem, em simultâneo com os Estados-Membros da CE, tomar medidas correspondentes às medidas tomadas por estes últimos com base no Apêndice 3 actualizado. No caso de tais medidas suscitarem graves preocupações a um ou mais Estados da EFTA, o ou os Estados da EFTA em causa submeterão imediatamente o assunto à apreciação do Comité Misto do EEE.».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 915/2007 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 2 de Fevereiro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (5).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2008.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 124 de 8.5.2008, p. 34.

(2)  JO L 355 de 30.12.2002, p. 1.

(3)  JO L 277 de 26.8.2004, p. 175.

(4)  JO L 200 de 1.8.2007, p. 3.

(5)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


12.6.2008   

PT

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L 154/27


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o 13/2008

de 1 de Fevereiro de 2008

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 167/2007, de 7 de Dezembro de 2007 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2007 da Comissão, de 11 de Setembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade (2), deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo, ao ponto 66zab (Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32007 R 1043: Regulamento (CE) n.o 1043/2007 da Comissão, de 11 de Setembro de 2007 (JO L 239 de 12.9.2007, p. 50).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 1043/2007 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 2 de Fevereiro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2008.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 124 de 8.5.2008, p. 34.

(2)  JO L 239 de 12.9.2007, p. 50.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


12.6.2008   

PT

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L 154/28


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o 14/2008

de 1 de Fevereiro de 2008

que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 169/2007, de 7 de Dezembro de 2007 (1).

(2)

A Decisão 2007/457/CE da Comissão, de 21 de Junho de 2007, que altera as Decisões 2001/689/CE, 2002/739/CE, 2002/740/CE, 2002/741/CE e 2002/747/CE a fim de prolongar a validade dos critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico comunitário a determinados produtos (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Decisão 2007/506/CE da Comissão, de 21 de Junho de 2007, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a sabonetes, champôs e condicionadores de cabelo (3), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo XX do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Aos pontos 2c (Decisão 2001/689/CE da Comissão) e 2o (Decisão 2002/747/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32007 D 0457: Decisão 2007/457/CE da Comissão, de 21 de Junho de 2007 (JO L 173 de 3.7.2007, p. 29).».

2.

Aos pontos 2v (Decisão 2002/739/CE da Comissão), 2w (Decisão 2002/740/CE da Comissão) e 2x (Decisão 2002/741/CE da Comissão) é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32007 D 0457: Decisão 2007/457/CE da Comissão, de 21 de Junho de 2007 (JO L 173 de 3.7.2007, p. 29).».

3.

A seguir ao ponto 2x (Decisão 2002/741/CE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«2y.

32007 D 0506: Decisão 2007/506/CE da Comissão, de 21 de Junho de 2007, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a sabonetes, champôs e condicionadores de cabelo (JO L 186 de 18.7.2007, p. 36).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos das Decisões 2007/457/CE e 2007/506/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 2 de Fevereiro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2008.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 124 de 8.5.2008, p. 37.

(2)  JO L 173 de 3.7.2007, p. 29.

(3)  JO L 186 de 18.7.2007, p. 36.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


12.6.2008   

PT

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L 154/30


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o 15/2008

de 1 de Fevereiro de 2008

que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 169/2007, de 7 de Dezembro de 2007 (1).

(2)

A Decisão 2006/799/CE da Comissão, de 3 de Novembro de 2006, que estabelece os critérios ecológicos revistos e os respectivos requisitos de avaliação e verificação para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos correctivos de solos (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Decisão 2006/799/CE revoga a Decisão 2001/688/CE da Comissão (3), que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida,

DECIDE:

Artigo 1.o

O texto do ponto 2d (Decisão 2001/688/CE da Comissão) do anexo XX do Acordo passa a ter a seguinte redacção:

«32006 D 0799: Decisão 2006/799/CE da Comissão, de 3 de Novembro de 2006, que estabelece os critérios ecológicos revistos e os respectivos requisitos de avaliação e verificação para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos correctivos de solos (JO L 325 de 24.11.2006, p. 28).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2006/799/CE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 2 de Fevereiro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2008.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 124 de 8.5.2008, p. 37.

(2)  JO L 325 de 24.11.2006, p. 28.

(3)  JO L 242 de 12.9.2001, p. 17.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


12.6.2008   

PT

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L 154/32


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o 16/2008

de 1 de Fevereiro de 2008

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 170/2007, de 7 de Dezembro de 2007 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1165/2007 da Comissão, de 3 de Setembro de 2007, que estabelece, para 2007, a lista Prodcom de produtos industriais conforme o disposto no Regulamento (CEE) n.o 3924/91 do Conselho (2), deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XXI do Acordo, a seguir ao ponto 4ae (Regulamento (CE) n.o 294/2007 da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«4af.

32007 R 1165: Regulamento (CE) n.o 1165/2007 da Comissão, de 3 de Setembro de 2007, que estabelece, para 2007, a lista Prodcom de produtos industriais conforme o disposto no Regulamento (CEE) n.o 3924/91 do Conselho (JO L 268 de 12.10.2007, p. 1).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 1165/2007 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 2 de Fevereiro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2008.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 124 de 8.5.2008, p. 38.

(2)  JO L 268 de 12.10.2007, p. 1.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


12.6.2008   

PT

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L 154/34


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o 17/2008

de 1 de Fevereiro de 2008

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 170/2007, de 7 de Dezembro de 2007 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 716/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007, relativo a estatísticas comunitárias sobre a estrutura e actividade das filiais estrangeiras (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XXI do Acordo, a seguir ao ponto 19w (Regulamento (CE) n.o 701/2006 do Conselho) é inserido o seguinte ponto:

«19x.

32007 R 0716: Regulamento (CE) n.o 716/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007, relativo a estatísticas comunitárias sobre a estrutura e actividade das filiais estrangeiras (JO L 171 de 29.6.2007, p. 17).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

O presente regulamento não é aplicável ao Liechtenstein.».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 716/2007 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 2 de Fevereiro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2008.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 124 de 8.5.2008, p. 38.

(2)  JO L 171 de 29.6.2007, p. 17.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


12.6.2008   

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L 154/36


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o 18/2008

de 1 de Fevereiro de 2008

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 170/2007, de 7 de Dezembro de 2007 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 847/2007 da Comissão, de 18 de Julho de 2007, que aplica o Regulamento (CE) n.o 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 973/2007 da Comissão, de 20 de Agosto de 2007, que altera certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos que aplicam a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 (3), deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo XXI do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

A seguir ao ponto 28b (Regulamento (CE) n.o 1031/2006 da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«28c.

32007 R 0847: Regulamento (CE) n.o 847/2007 da Comissão, de 18 de Julho de 2007, que aplica o Regulamento (CE) n.o 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação (JO L 187 de 19.7.2007, p. 5).».

2.

Aos pontos 18ai (Regulamento (CE) n.o 430/2005 da Comissão), 18db (Regulamento (CE) n.o 1916/2000 da Comissão), 18e (Regulamento (CE) n.o 1726/1999 da Comissão) e 18h (Regulamento (CE) n.o 1216/2003 da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32007 R 0973: Regulamento (CE) n.o 973/2007 da Comissão, de 20 de Agosto de 2007 (JO L 216 de 21.8.2007, p. 10).».

3.

Aos pontos 4ac [Regulamento (CE) n.o 912/2004 da Comissão], 7e [Regulamento (CE) n.o 2163/2001 da Comissão], 18m [Regulamento (CE) n.o 1983/2003 da Comissão], 27a [Regulamento (CE) n.o 782/2005 da Comissão], 30 [Regulamento (CE) n.o 753/2004 da Comissão] e 31 [Regulamento (CE) n.o 1450/2004 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32007 R 0973: Regulamento (CE) n.o 973/2007 da Comissão, de 20 de Agosto de 2007 (JO L 216 de 21.8.2007, p. 10).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 847/2007 e (CE) n.o 973/2007 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 2 de Fevereiro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2008.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 124 de 8.5.2008, p. 38.

(2)  JO L 187 de 19.7.2007, p. 5.

(3)  JO L 216 de 21.8.2007, p. 10.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


12.6.2008   

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L 154/38


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o 19/2008

de 1 de Fevereiro de 2008

que altera o protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 64/2007, de 15 de Junho de 2007 (1).

(2)

É conveniente alargar a cooperação entre as partes contratantes no Acordo a fim de incluir a Recomendação 2006/961/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa à mobilidade transnacional na Comunidade para fins de educação e de formação: Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade (2).

(3)

É conveniente alargar a cooperação entre as partes contratantes no Acordo a fim de incluir a Recomendação 2006/962/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida (3),

DECIDE:

Artigo 1.o

No protocolo n.o 31 do Acordo, ao n.o 7 do artigo 4.o são aditados os seguintes travessões:

«—

32006 H 0961: Recomendação 2006/961/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa à mobilidade transnacional na Comunidade para fins de educação e de formação: Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade (JO L 394 de 30.12.2006, p. 5),

32006 H 0962: Recomendação 2006/962/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida (JO L 394 de 30.12.2006, p. 10).».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (4).

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2008.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 304 de 22.11.2007, p. 45.

(2)  JO L 394 de 30.12.2006, p. 5.

(3)  JO L 394 de 30.12.2006, p. 10.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


12.6.2008   

PT

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L 154/40


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o 20/2008

de 1 de Fevereiro de 2008

que altera o protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O protocolo n.o 31 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 69/2007, de 15 de Junho de 2007 (1).

(2)

É conveniente alargar a cooperação entre as partes contratantes no Acordo a fim de incluir a Recomendação 2006/585/CE da Comissão, de 24 de Agosto de 2006, sobre a digitalização e a acessibilidade em linha de material cultural e a preservação digital (2),

DECIDE:

Artigo 1.o

No protocolo n.o 31 do Acordo, a seguir ao n.o 6 do artigo 13.o é inserido o seguinte número:

«7.   As partes contratantes comprometem-se a reforçar a cooperação no quadro das actividades comunitárias susceptíveis de resultarem dos actos comunitários seguintes:

32006 H 0585: Recomendação 2006/585/CE da Comissão, de 24 de Agosto de 2006, sobre a digitalização e a acessibilidade em linha de material cultural e a preservação digital (JO L 236 de 31.8.2006, p. 28).».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2008.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 304 de 22.11.2007, p. 53.

(2)  JO L 236 de 31.8.2006, p. 28.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.