ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 145

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
4 de Junho de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado)

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 451/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, que estabelece uma nova classificação estatística de produtos por actividade (CPA) e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3696/93 do Conselho ( 1 )

65

 

*

Regulamento (CE) n.o 452/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativo à produção e ao desenvolvimento de estatísticas sobre educação e aprendizagem ao longo da vida ( 1 )

227

 

*

Regulamento (CE) n.o 453/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, sobre as estatísticas trimestrais relativas aos empregos vagos na Comunidade ( 1 )

234

 

*

Regulamento (CE) n.o 454/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 998/2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia, no que diz respeito à prorrogação do período transitório

238

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

4.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 145/1


REGULAMENTO (CE) N.o 450/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de Abril de 2008

que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 26.o, 95.o, 133.o e 135.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade baseia-se numa união aduaneira. No interesse dos operadores económicos e das autoridades aduaneiras da Comunidade, afigura-se aconselhável reunir a actual legislação aduaneira comunitária num Código Aduaneiro Comunitário (a seguir designado «Código»). Baseado no conceito de um mercado interno, o Código deverá conter normas e procedimentos gerais que assegurem a aplicação das medidas pautais e de outras medidas de política comum adoptadas a nível comunitário no âmbito do comércio de mercadorias entre a Comunidade e os países ou territórios situados fora do território aduaneiro da Comunidade, tendo em conta as exigências dessas políticas comuns. A legislação aduaneira deverá ser mais bem alinhada pelas disposições referentes à cobrança de imposições na importação, sem alterar o âmbito das disposições fiscais em vigor.

(2)

Em conformidade com a Comunicação da Comissão respeitante à protecção dos interesses financeiros da Comunidade e ao Plano de Acção para 2004/2005, afigura-se oportuno adaptar o quadro legal para a protecção dos interesses financeiros da Comunidade.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3), foi elaborado com base na integração dos procedimentos aduaneiros que os Estados-Membros respectivos aplicavam separadamente durante a década de oitenta. Desde a sua aprovação, o referido regulamento foi repetidamente objecto de alterações substanciais, destinadas a resolver problemas específicos, tais como a protecção da boa-fé ou a consideração das exigências em matéria de segurança. É necessário introduzir novas alterações no Código em consequência das importantes mudanças legislativas ocorridas nos últimos anos, tanto a nível comunitário como a nível internacional, tais como o termo de vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a entrada em vigor dos Actos de Adesão de 2003 e de 2005, bem como o Protocolo de alteração da Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros (a seguir designada «Convenção de Quioto revista»), ao qual a Comunidade aderiu pela Decisão 2003/231/CE do Conselho (4). É chegada a altura de racionalizar os procedimentos aduaneiros e de considerar que a apresentação e o tratamento de declarações por meios electrónicos constitui a regra, sendo as declarações em suporte de papel uma excepção. Por todas estas razões, a mera introdução de novas alterações ao Código em vigor não é suficiente, devendo antes proceder-se à sua reforma integral.

(4)

É conveniente introduzir no Código um enquadramento legal para a aplicação de determinadas disposições da legislação aduaneira ao comércio de mercadorias entre as partes do território aduaneiro a que são aplicáveis as disposições da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (5), e as partes desse território a que tais disposições não são aplicáveis, ou ao comércio entre as partes desse território a que tais disposições não são aplicáveis. Atendendo a que as mercadorias em causa são mercadorias comunitárias e à natureza fiscal das medidas em causa neste comércio intracomunitário, justifica-se a introdução, por meio de disposições de execução, de simplificações adequadas das formalidades aduaneiras a aplicar a essas mercadorias.

(5)

A facilitação do comércio legítimo e a luta contra a fraude exigem regimes e formalidades aduaneiros simples, rápidos e normalizados. É, por conseguinte, conveniente, em consonância com a Comunicação da Comissão relativa a um quadro simples e sem papel para as alfândegas e os operadores económicos, simplificar a legislação aduaneira, por forma a permitir o recurso a ferramentas e tecnologias modernas e continuar a promover a aplicação uniforme da legislação aduaneira e as orientações modernizadas em matéria de controlo aduaneiro, contribuindo assim para garantir a realização de procedimentos de desalfandegamento simples e eficientes. Os regimes aduaneiros deverão ser fundidos ou alinhados e reduzidos aos que sejam economicamente justificados, tendo em vista fomentar a competitividade das empresas.

(6)

A realização do mercado interno, a redução dos obstáculos ao comércio e ao investimento internacional, bem como a necessidade reforçada de assegurar a protecção e a segurança nas fronteiras externas da Comunidade transformaram o papel das autoridades aduaneiras, conferindo-lhes um papel preponderante no circuito de abastecimento e, no que respeita ao controlo e à gestão do comércio internacional, tornando-as num catalisador da competitividade dos países e das empresas. Por conseguinte, a legislação aduaneira deverá reflectir a nova realidade económica, assim como o novo papel e a nova missão das autoridades aduaneiras.

(7)

O recurso às tecnologias da informação e da comunicação, tal como estabelecido na futura decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro sem papel para as alfândegas e os operadores económicos, constitui um elemento-chave para assegurar a facilitação do comércio e, simultaneamente, a eficácia dos controlos aduaneiros, reduzindo deste modo os custos para as empresas e os riscos para a sociedade. É, por conseguinte, necessário estabelecer no Código o quadro jurídico no âmbito do qual a referida decisão pode ser executada, e em especial o princípio jurídico de que todas as operações aduaneiras e comerciais devem ser tratadas por via electrónica e de que os sistemas de informação e comunicação aplicáveis às operações aduaneiras devem oferecer, em cada Estado-Membro, as mesmas facilidades aos operadores económicos.

(8)

Esse recurso às tecnologias da informação e da comunicação deverá ser acompanhado da aplicação harmonizada e normalizada dos controlos aduaneiros por parte dos Estados-Membros, de modo a garantir um nível equivalente de controlo aduaneiro em toda a Comunidade, a fim de não dar azo a situações anti-concorrenciais nos vários pontos de entrada e de saída da Comunidade.

(9)

Tendo em vista facilitar o comércio e simultaneamente assegurar um nível adequado de controlo das mercadorias que são introduzidas no território aduaneiro da Comunidade ou que dele saem, é conveniente que as informações facultadas pelos operadores económicos sejam partilhadas, no respeito das disposições aplicáveis em matéria de protecção dos dados, entre as autoridades aduaneiras e com outros serviços envolvidos nesse controlo, tais como a polícia, a guarda de fronteiras e as autoridades veterinárias e ambientais, e que os controlos efectuados pelas várias autoridades sejam harmonizados, de modo que os operadores económicos só precisem de comunicar as suas informações uma vez e que as mercadorias sejam controladas por essas autoridades no mesmo momento e no mesmo local.

(10)

Tendo em vista facilitar certos tipos de comércio, todas as pessoas deverão continuar a ter o direito de se fazerem representar para o cumprimento de actos e formalidades junto das autoridades aduaneiras. Contudo, esse direito de representação não deverá continuar a poder ser reservado ao abrigo da legislação de um Estado-Membro. Além disso, um representante aduaneiro que cumpra os critérios para a concessão do estatuto de operador económico autorizado deverá poder prestar os seus serviços num Estado-Membro diferente daquele em que está estabelecido.

(11)

Os operadores económicos cumpridores e idóneos deverão, na qualidade de «operadores económicos autorizados», ter a possibilidade de tirar o máximo proveito do uso generalizado da simplificação e, tendo em conta os aspectos de protecção e segurança, beneficiar de um número reduzido de controlos aduaneiros. Poderão, assim, beneficiar do estatuto de operador económico autorizado «simplificação aduaneira» ou de operador económico autorizado «segurança e protecção», isolada ou cumulativamente.

(12)

Todas as decisões, ou seja, todos os actos oficiais das autoridades aduaneiras relacionados com a legislação aduaneira e que produzam efeitos jurídicos sobre uma ou mais pessoas, designadamente as informações vinculativas emitidas por essas autoridades, deverão ser regidas pelas mesmas normas. Todas essas decisões deverão ser válidas em toda a Comunidade e deverão poder ser anuladas, alteradas salvo disposição em contrário, ou revogadas, caso não estejam em conformidade com a legislação aduaneira ou com a interpretação dessa legislação.

(13)

Nos termos da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, além do direito de recurso das decisões tomadas pelas autoridades aduaneiras, afigura-se necessário prever o direito de as pessoas serem ouvidas antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida que as afecte desfavoravelmente.

(14)

A simplificação dos procedimentos aduaneiros recorrendo a meios electrónicos exige a partilha de responsabilidades entre as administrações aduaneiras dos diversos Estados-Membros. É necessário assegurar que as sanções sejam efectivas, proporcionadas e dissuasivas em todo o mercado interno.

(15)

Tendo em vista garantir um equilíbrio entre a necessidade de as autoridades aduaneiras assegurarem a correcta aplicação da legislação aduaneira, por um lado, e o direito de os operadores económicos beneficiarem de um tratamento equitativo, por outro, deverão ser conferidos às autoridades aduaneiras poderes de controlo alargados e aos operadores económicos o direito de recurso.

(16)

Tendo em vista minimizar os riscos para a Comunidade, os seus cidadãos e os seus parceiros comerciais, a aplicação harmonizada de controlos aduaneiros pelos Estados-Membros deverá assentar num quadro comum de gestão do risco e num sistema electrónico para a sua execução. A criação de um quadro de gestão do risco comum a todos os Estados-Membros não deverá impedir que estes realizem controlos das mercadorias por amostragem.

(17)

É necessário identificar os factores que estão na base da aplicação de direitos de importação ou de exportação ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias. É ainda conveniente definir claramente as regras aplicáveis à emissão de provas da origem na Comunidade, sempre que as exigências do comércio assim o justifiquem.

(18)

É desejável agrupar todos os casos de constituição de uma dívida aduaneira na importação, exceptuando os que resultam da apresentação de uma declaração aduaneira de introdução em livre prática ou de importação temporária com isenção parcial de direitos, tendo em vista evitar dificuldades no que respeita à determinação da base jurídica ao abrigo da qual foi constituída a dívida aduaneira. O mesmo deverá ser aplicável no caso de constituição de uma dívida aduaneira na exportação.

(19)

Atendendo a que o novo papel das autoridades aduaneiras implica a partilha de responsabilidades e a cooperação entre estâncias aduaneiras do interior e da fronteira, a dívida aduaneira deverá, na maior parte dos casos, ser constituída no local de estabelecimento do devedor, dado que a estância aduaneira competente nesse local pode assegurar mais eficazmente a fiscalização das actividades da pessoa em causa.

(20)

Além disso, em consonância com a Convenção de Quioto revista, é conveniente prever um número limitado de casos em que é necessária a cooperação administrativa entre Estados-Membros para determinar o local de constituição da dívida aduaneira e proceder à cobrança dos direitos.

(21)

As regras relativas aos regimes especiais deverão permitir a utilização de uma garantia única para todas as categorias desses regimes, garantia essa que deverá ser global, abrangendo diversas operações.

(22)

A fim de assegurar uma protecção mais eficaz dos interesses financeiros da Comunidade e dos Estados-Membros, a garantia deverá cobrir mercadorias não declaradas ou declaradas de forma incorrecta incluídas numa remessa ou numa declaração para as quais seja constituída. Pela mesma razão, o compromisso do fiador deverá cobrir igualmente o montante dos direitos de importação ou exportação cujo pagamento se verifique ser devido na sequência de controlos após a autorização de saída.

(23)

A fim de salvaguardar os interesses financeiros da Comunidade e dos Estados-Membros e lutar contra práticas fraudulentas, é conveniente estabelecer disposições que estabeleçam medidas graduais para a aplicação de uma garantia global. Nos casos de riscos acrescidos de fraude, deverá ser possível proibir temporariamente a aplicação da garantia global, tendo em conta a situação particular dos operadores económicos em causa.

(24)

É conveniente ter em conta a boa-fé da pessoa em causa nos casos em que a constituição da dívida aduaneira tenha sido originada pelo incumprimento da legislação aduaneira, e minimizar o impacto da negligência imputável ao devedor.

(25)

É necessário definir o princípio de determinação do estatuto de mercadoria comunitária e as circunstâncias que implicam a perda desse estatuto, e ainda determinar as situações em que esse estatuto permanece inalterado nos casos em que as mercadorias saem temporariamente do território aduaneiro da Comunidade.

(26)

Caso um operador económico tenha apresentado, com antecedência, as informações necessárias para os controlos baseados no risco relativos à admissibilidade das mercadorias, importa assegurar que, por regra, a autorização de saída de mercadorias seja rapidamente concedida. Os controlos em matéria de política fiscal e comercial deverão ser principalmente executados pela estância aduaneira responsável pelas instalações do operador económico.

(27)

As regras aplicáveis às declarações aduaneiras e à sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro deverão ser modernizadas e racionalizadas, em especial mediante a exigência de que as declarações aduaneiras sejam, em regra, emitidas por meios electrónicos, e a imposição de um único tipo de declaração simplificada.

(28)

Atendendo a que a Convenção de Quioto revista favorece a apresentação, registo e verificação da declaração aduaneira antes da chegada das mercadorias e também a dissociação do local de apresentação da declaração do local onde as mercadorias se encontram fisicamente, é conveniente prever um desalfandegamento centralizado no local em que o operador económico está estabelecido. O desalfandegamento centralizado deverá incluir a facilidade de utilização de declarações simplificadas, o diferimento da data de apresentação de uma declaração completa e da documentação necessária, a declaração periódica e o diferimento do pagamento.

(29)

A fim de contribuir para assegurar condições neutras em termos de concorrência em toda a Comunidade, é conveniente definir a nível comunitário as normas que regem a inutilização ou outra forma de cessão das mercadorias pelas autoridades aduaneiras, questões que anteriormente eram do âmbito da legislação nacional.

(30)

É conveniente estabelecer regras comuns e simples para os regimes especiais (trânsito, armazenagem, utilização específica e aperfeiçoamento), completadas por um pequeno conjunto de regras para cada categoria de regime especial, de forma a simplificar a escolha do regime correcto por parte do operador, evitar erros e reduzir o número de cobranças após a autorização de saída e de reembolsos.

(31)

Importa facilitar a concessão de autorizações para diversos regimes especiais associados a uma garantia única e dependentes do controlo de uma estância aduaneira única, devendo igualmente ser previstas regras simplificadas de constituição da dívida aduaneira aplicáveis nestes casos. O princípio de base deverá ser o de que as mercadorias sujeitas a um regime especial ou os produtos que delas resultem são avaliados no momento em que é constituída a dívida aduaneira. No entanto, caso seja economicamente justificado, deverá ser possível avaliar as mercadorias no momento em que sejam sujeitas a um regime especial. O mesmo princípio deverá ser aplicado às manipulações usuais.

(32)

Tendo em conta as medidas de segurança reforçadas introduzidas no Código através do Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (6), a colocação de mercadorias em zonas francas deverá passar a constituir um regime aduaneiro, devendo as mercadorias ser submetidas a controlos aduaneiros à entrada e a registo.

(33)

Dado que a intenção de reexportar deixou de ser um requisito necessário, o regime de aperfeiçoamento activo — sistema suspensivo deverá ser fundido com o regime de transformação sob controlo aduaneiro, devendo o regime de aperfeiçoamento activo — sistema de draubaque ser abandonado. Este regime de aperfeiçoamento activo único deverá abranger também a inutilização, excepto nos casos em que esta seja efectuada pelos serviços aduaneiros ou sob fiscalização aduaneira.

(34)

As medidas de segurança aplicáveis às mercadorias comunitárias que tenham saído do território aduaneiro da Comunidade deverão ser igualmente aplicáveis às mercadorias não comunitárias que sejam reexportadas. As mesmas regras de base deverão ser aplicadas a mercadorias de qualquer natureza, prevendo-se a possibilidade de derrogações caso sejam necessárias, tal como no caso de mercadorias que apenas transitem pelo território aduaneiro da Comunidade.

(35)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7).

(36)

É conveniente prever a aprovação de medidas de execução do presente Código. Essas medidas deverão ser aprovadas pelos procedimentos de gestão e de regulamentação previstos nos artigos 4.o e 5.o da Decisão 1999/468/CE.

(37)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para definir as condições e os critérios necessários para a aplicação efectiva do presente Código. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, ou a completá-lo mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(38)

A fim de assegurar um processo de decisão eficaz, é conveniente analisar as questões relativas à preparação da posição a adoptar pela Comunidade no âmbito dos comités, grupos de trabalho e grupos especiais criados por acordos internacionais em matéria aduaneira ou ao abrigo de tais acordos.

(39)

Tendo em vista simplificar e racionalizar a legislação aduaneira, foram incorporadas no Código, por razões de transparência, uma série de disposições presentemente contidas em actos autónomos da Comunidade.

Por conseguinte, além do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, deverão ser revogados os seguintes regulamentos:

Regulamento (CEE) n.o 3925/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativo à supressão dos controlos e das formalidades aplicáveis às bagagens de mão e às bagagens de porão das pessoas que efectuam um voo intracomunitário, bem como às bagagens das pessoas que efectuam uma travessia marítima intracomunitária (8), e Regulamento (CE) n.o 1207/2001 do Conselho, de 11 de Junho de 2001, relativo aos procedimentos destinados a facilitar a emissão de certificados de circulação EUR. 1, a efectuação de declarações na factura e o preenchimento de formulários EUR. 2, bem como a emissão de determinadas autorizações de exportador autorizado, previstos nas disposições que regem o comércio preferencial entre a Comunidade Europeia e certos países (9).

(40)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, a saber, a determinação das normas e procedimentos aplicáveis às mercadorias à entrada ou à saída do território aduaneiro da Comunidade a fim de permitir o funcionamento eficaz da União Aduaneira enquanto pilar central do mercado interno, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

ÍNDICE

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO 1

Âmbito de aplicação da legislação aduaneira, missão das alfândegas e definições

CAPÍTULO 2

Direitos e deveres das pessoas resultantes da legislação aduaneira

Secção 1

Fornecimento de informações

Secção 2

Representação aduaneira

Secção 3

Operador económico autorizado

Secção 4

Decisões relativas à aplicação da legislação aduaneira

Secção 5

Sanções

Secção 6

Recursos

Secção 7

Controlo das mercadorias

Secção 8

Conservação de documentos e de outras informações; taxas e despesas

CAPÍTULO 3

Conversão monetária e prazos

TÍTULO II

ELEMENTOS COM BASE NOS QUAIS SÃO APLICADOS OS DIREITOS DE IMPORTAÇÃO OU DE EXPORTAÇÃO, BEM COMO OUTRAS MEDIDAS PREVISTAS NO ÂMBITO DO COMÉRCIO DE MERCADORIAS

CAPÍTULO 1

Pauta aduaneira comum e classificação pautal das mercadorias

CAPÍTULO 2

Origem das mercadorias

Secção 1

Origem não preferencial

Secção 2

Origem preferencial

CAPÍTULO 3

Valor aduaneiro das mercadorias

TÍTULO III

DÍVIDA ADUANEIRA E GARANTIAS

CAPÍTULO 1

Constituição da dívida aduaneira

Secção 1

Dívida aduaneira na importação

Secção 2

Dívida aduaneira na exportação

Secção 3

Disposições comuns às dívidas aduaneiras constituídas na importação e na exportação

CAPÍTULO 2

Garantia referente a uma dívida aduaneira potencial ou existente

CAPÍTULO 3

Cobrança e pagamento dos direitos e reembolso e dispensa de pagamento do montante dos direitos de importação e de exportação

Secção 1

Determinação do montante dos direitos de importação ou de exportação, notificação da dívida aduaneira e registo de liquidação

Secção 2

Pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação

Secção 3

Reembolso e dispensa de pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação

CAPÍTULO 4

Extinção da dívida aduaneira

TÍTULO IV

MERCADORIAS INTRODUZIDAS NO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA COMUNIDADE

CAPÍTULO 1

Declaração sumária de entrada

CAPÍTULO 2

Chegada de mercadorias

Secção 1

Entrada de mercadorias no território aduaneiro da Comunidade

Secção 2

Apresentação, descarga e verificação das mercadorias

Secção 3

Formalidades após a apresentação

Secção 4

Mercadorias que circulam em regime de trânsito

TÍTULO V

REGRAS GERAIS SOBRE O ESTATUTO ADUANEIRO, A SUJEIÇÃO DAS MERCADORIAS A UM REGIME ADUANEIRO, A CONFERÊNCIA, A AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA E A CESSÃO DAS MERCADORIAS

CAPÍTULO 1

Estatuto aduaneiro das mercadorias

CAPÍTULO 2

Sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro

Secção 1

Disposições gerais

Secção 2

Declarações aduaneiras normalizadas

Secção 3

Declarações aduaneiras simplificadas

Secção 4

Disposições aplicáveis a todas as declarações aduaneiras

Secção 5

Outras simplificações

CAPÍTULO 3

Conferência e autorização de saída das mercadorias

Secção 1

Conferência

Secção 2

Autorização de saída

CAPÍTULO 4

Cessão das mercadorias

TÍTULO VI

INTRODUÇÃO EM LIVRE PRÁTICA E FRANQUIA DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO

CAPÍTULO 1

Introdução em livre prática

CAPÍTULO 2

Franquia de direitos de importação

Secção 1

Mercadorias de retorno

Secção 2

Pesca marítima e produtos extraídos do mar

Secção 3

Medidas de execução

TÍTULO VII

REGIMES ESPECIAIS

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

CAPÍTULO 2

Trânsito

Secção 1

Trânsito externo e trânsito interno

Secção 2

Trânsito comunitário

CAPÍTULO 3

Armazenagem

Secção 1

Disposições comuns

Secção 2

Depósito temporário

Secção 3

Entreposto aduaneiro

Secção 4

Zonas francas

CAPÍTULO 4

Utilização específica

Secção 1

Importação temporária

Secção 2

Destino especial

CAPÍTULO 5

Aperfeiçoamento

Secção 1

Disposições gerais

Secção 2

Aperfeiçoamento activo

Secção 3

Aperfeiçoamento passivo

TÍTULO VIII

SAÍDA DAS MERCADORIAS DO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA COMUNIDADE

CAPÍTULO 1

Mercadorias que saem do território aduaneiro

CAPÍTULO 2

Exportação e reexportação

CAPÍTULO 3

Franquia de direitos de exportação

TÍTULO IX

COMITÉ DO CÓDIGO ADUANEIRO E DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO 1

Comité do código aduaneiro

CAPÍTULO 2

Disposições finais

ANEXO

QUADROS DE CORRESPONDÊNCIA

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO 1

Âmbito de aplicação da legislação aduaneira, missão das alfândegas e definições

Artigo 1.o

Objecto e âmbito

1.   O presente regulamento estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, a seguir designado «Código», que determina as normas e procedimentos gerais aplicáveis às mercadorias à entrada ou à saída do território aduaneiro da Comunidade.

Sem prejuízo do direito internacional e das convenções internacionais, bem como da legislação comunitária noutros domínios, o Código aplica-se de modo uniforme em todo o território aduaneiro da Comunidade.

2.   Determinadas disposições da legislação aduaneira podem ser aplicadas fora do território aduaneiro da Comunidade, quer no âmbito de legislação específica, quer no âmbito de convenções internacionais.

3.   Determinadas disposições da legislação aduaneira, incluindo as simplificações nela previstas, são aplicáveis ao comércio de mercadorias entre as partes do território aduaneiro da Comunidade a que são aplicáveis as disposições da Directiva 2006/112/CE e as partes desse território a que tais disposições não são aplicáveis, ou ao comércio entre as partes desse território a que tais disposições não são aplicáveis.

As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam as disposições a que se refere o primeiro parágrafo e as formalidades simplificadas para a sua execução, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o Essas medidas devem ter também em conta as circunstâncias especiais atinentes ao comércio de mercadorias em que participe apenas um Estado-Membro.

Artigo 2.o

Missão das autoridades aduaneiras

As autoridades aduaneiras são antes de mais responsáveis pela supervisão do comércio internacional da Comunidade, contribuindo deste modo para um comércio justo e aberto, para a aplicação da vertente externa do mercado interno, da política comercial comum e das outras políticas comuns da Comunidade relacionadas com o comércio, bem como para a segurança do circuito de abastecimento global. As autoridades aduaneiras devem instituir medidas que visem, especialmente:

a)

Proteger os interesses financeiros da Comunidade e dos seus Estados-Membros;

b)

Proteger a Comunidade contra o comércio desleal e ilegal, incentivando simultaneamente as actividades económicas legítimas;

c)

Garantir a protecção e a segurança da Comunidade e dos seus residentes, bem como a protecção do ambiente, se for caso disso, em estreita cooperação com outras autoridades;

d)

Manter um equilíbrio adequado entre controlos aduaneiros e facilitação do comércio legítimo.

Artigo 3.o

Território aduaneiro

1.   O território aduaneiro da Comunidade abrange os seguintes territórios, que incluem igualmente as águas territoriais, as águas interiores e o espaço aéreo:

o território do Reino da Bélgica,

o território da República da Bulgária,

o território da República Checa,

o território do Reino da Dinamarca, com excepção das Ilhas Faroé e da Gronelândia,

o território da República Federal da Alemanha, com excepção da Ilha Helgoland e do território de Büsingen (Tratado de 23 de Novembro de 1964 entre a República Federal da Alemanha e a Confederação Helvética),

o território da República da Estónia,

o território da Irlanda,

o território da República Helénica,

o território do Reino de Espanha, excepto Ceuta e Melilha,

o território da República Francesa, com excepção da Nova Caledónia, de Mayotte, de São Pedro e Miquelon, das Ilhas Wallis e Futuna, da Polinésia Francesa e das Terras Austrais e Antárcticas Francesas,

o território da República Italiana, com excepção dos municípios de Livigno e Campione d’Italia e das águas nacionais do Lago de Lugano que se encontram entre a margem e a fronteira política da área situada entre Ponte Tresa e Porto Ceresio,

o território da República de Chipre, nos termos do disposto no Acto de Adesão de 2003,

o território da República da Letónia,

o território da República da Lituânia,

o território do Grão-Ducado do Luxemburgo,

o território da República da Hungria,

o território de Malta,

o território do Reino dos Países Baixos na Europa,

o território da República da Áustria,

o território da República da Polónia,

o território da República Portuguesa,

o território da Roménia,

o território da República da Eslovénia,

o território da República Eslovaca,

o território da República da Finlândia,

o território do Reino da Suécia,

o território do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e das Ilhas Anglo-Normandas e da Ilha de Man.

2.   Tendo em conta as convenções e tratados que lhes são aplicáveis, consideram-se parte do território aduaneiro da Comunidade os seguintes territórios, incluindo as respectivas águas territoriais, as respectivas águas interiores e o respectivo espaço aéreo, situados fora do território dos Estados-Membros:

a)

FRANÇA

O território do Principado do Mónaco, conforme definido na Convenção Aduaneira assinada em Paris, em 18 de Maio de 1963 [Journal officiel de la République française (Jornal Oficial da República Francesa), de 27 de Setembro de 1963, p. 8679];

b)

CHIPRE

O território das zonas de soberania do Reino Unido de Akrotiri e Dhekelia, conforme definido no Tratado relativo à Fundação da República de Chipre, assinado em Nicósia, em 16 de Agosto de 1960 [United Kingdom Treaty Series No 4 (1961) Cmnd. 1252].

Artigo 4.o

Definições

Para efeitos do Código, entende-se por:

1.

«Autoridades aduaneiras»: as administrações aduaneiras dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação da legislação aduaneira, bem como qualquer outra autoridade que, por força da legislação nacional, tenha competência para aplicar determinada legislação aduaneira;

2.

«Legislação aduaneira»: o conjunto da legislação constituído pelos seguintes elementos:

a)

O Código, bem como as respectivas disposições de execução aprovadas a nível comunitário e, se for caso disso, a nível nacional;

b)

A Pauta Aduaneira Comum;

c)

A legislação relativa ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras;

d)

Os acordos internacionais que contenham disposições em matéria aduaneira, na medida em que sejam aplicáveis na Comunidade;

3.

«Controlos aduaneiros»: os actos específicos executados pelas autoridades aduaneiras a fim de garantirem a correcta aplicação da legislação aduaneira e de outra legislação que regule a entrada, a saída, o trânsito, a transferência, a armazenagem e a utilização para fins especiais de mercadorias que circulem entre o território aduaneiro da Comunidade e outros territórios, bem como a presença e a circulação no território aduaneiro de mercadorias não comunitárias e de mercadorias sujeitas ao regime de destino especial;

4.

«Pessoa»: as pessoas singulares, as pessoas colectivas ou qualquer associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito comunitário ou nacional, capacidade para praticar actos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa colectiva;

5.

«Operador económico»: as pessoas que, no exercício da sua actividade profissional, estejam envolvidas em actividades abrangidas pela legislação aduaneira;

6.

«Representante aduaneiro»: qualquer pessoa designada por outra pessoa para executar junto das autoridades aduaneiras os actos e as formalidades exigidos pela legislação aduaneira;

7.

«Risco»: a probabilidade de ocorrência, em relação à entrada, saída, trânsito, transferência ou utilização para fins especiais de mercadorias que circulem entre o território aduaneiro da Comunidade e países ou territórios que não façam parte desse território, bem como em relação à presença de mercadorias que não tenham o estatuto de mercadoria comunitária, de um incidente que:

a)

Impeça a correcta aplicação de medidas comunitárias ou nacionais;

b)

Comprometa os interesses financeiros da Comunidade e dos seus Estados-Membros;

c)

Constitua uma ameaça para a protecção e segurança da Comunidade e dos seus residentes, para a saúde humana, dos animais ou das plantas, para o ambiente ou para os consumidores;

8.

«Formalidades aduaneiras»: o conjunto das operações que devem ser executadas pelas pessoas interessadas e pelas autoridades aduaneiras em cumprimento da legislação aduaneira;

9.

«Declaração sumária» (declaração sumária de entrada e declaração sumária de saída): o acto pelo qual, antes ou no momento da ocorrência, uma pessoa informa as autoridades aduaneiras, na forma e segundo as modalidades prescritas, da introdução das mercadorias no território aduaneiro da Comunidade ou da sua saída desse território;

10.

«Declaração aduaneira»: o acto pelo qual uma pessoa manifesta, na forma e segundo as modalidades prescritas, a vontade de atribuir a uma mercadoria determinado regime aduaneiro, indicando, se for caso disso, os procedimentos específicos a aplicar;

11.

«Declarante»: a pessoa que apresenta uma declaração sumária ou uma notificação de reexportação ou que efectua uma declaração aduaneira em nome próprio, ou a pessoa em cujo nome é efectuada essa declaração;

12.

«Regime aduaneiro»: qualquer dos regimes seguidamente referidos a que as mercadorias possam ser sujeitas nos termos do presente código:

a)

Introdução em livre prática;

b)

Regimes especiais;

c)

Exportação;

13.

«Dívida aduaneira»: a obrigação de uma pessoa pagar o montante dos direitos de importação ou de exportação que se aplicam a determinadas mercadorias ao abrigo da legislação aduaneira em vigor;

14.

«Devedor»: qualquer pessoa responsável por uma dívida aduaneira;

15.

«Direitos de importação»: os direitos aduaneiros devidos aquando da importação de mercadorias;

16.

«Direitos de exportação»: os direitos aduaneiros devidos aquando da exportação de mercadorias;

17.

«Estatuto aduaneiro»: o estatuto das mercadorias enquanto mercadorias comunitárias ou não comunitárias;

18.

«Mercadorias comunitárias»: as mercadorias abrangidas por uma das seguintes categorias:

a)

Mercadorias inteiramente obtidas no território aduaneiro da Comunidade, sem incorporação de mercadorias importadas de países ou territórios que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade. As mercadorias inteiramente obtidas no território aduaneiro da Comunidade não gozam do estatuto aduaneiro de mercadorias comunitárias se forem obtidas a partir de mercadorias sujeitas a um regime de trânsito externo, de armazenagem, de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo nos casos determinados nos termos da alínea c) do n.o 2 do artigo 101.o;

b)

Mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade a partir de países ou territórios que não façam parte desse território e introduzidas em livre prática;

c)

Mercadorias obtidas ou produzidas no território aduaneiro da Comunidade, quer exclusivamente a partir das mercadorias a que se refere a alínea b), quer a partir das mercadorias a que se referem as alíneas a) e b);

19.

«Mercadorias não comunitárias»: as mercadorias não abrangidas pelo ponto 18 ou que tenham perdido o estatuto aduaneiro de mercadorias comunitárias;

20.

«Gestão do risco»: a identificação sistemática do risco e a aplicação de todas as medidas necessárias para limitar a exposição ao risco. Tal inclui actividades como a recolha de dados e de informações, a análise e avaliação do risco, a recomendação e realização de acções e o controlo regular e a revisão desse processo e dos seus resultados, com base em fontes e estratégias internacionais, comunitárias e nacionais;

21.

«Autorização de saída das mercadorias»: a colocação à disposição de determinada pessoa, pelas autoridades aduaneiras, das mercadorias para os fins previstos no regime aduaneiro ao qual estão sujeitas;

22.

«Fiscalização aduaneira»: a acção empreendida a nível geral pelas autoridades aduaneiras destinada a assegurar o cumprimento da legislação aduaneira e, se for caso disso, das restantes disposições aplicáveis às mercadorias sujeitas a essa acção;

23.

«Reembolso»: a restituição de quaisquer direitos de importação ou de exportação que tenham sido pagos;

24.

«Dispensa de pagamento»: a dispensa da obrigação de pagamento de direitos de importação ou de direitos de exportação que não tenham sido pagos;

25.

«Produtos transformados»: as mercadorias sujeitas a um regime de aperfeiçoamento que tenham sido objecto de operações de aperfeiçoamento;

26.

«Pessoa estabelecida no território aduaneiro da Comunidade»:

a)

No caso de uma pessoa singular, qualquer pessoa que aí tenha a sua residência habitual;

b)

No caso de uma pessoa colectiva ou de uma associação de pessoas, qualquer pessoa que aí tenha a sua sede social, a sua administração central ou um estabelecimento permanente;

27.

«Apresentação das mercadorias à alfândega»: a comunicação às autoridades aduaneiras da chegada de mercadorias à estância aduaneira ou a qualquer outro local designado ou aprovado pelas autoridades aduaneiras, bem como da disponibilidade dessas mercadorias para controlo aduaneiro;

28.

«Detentor das mercadorias»: a pessoa que é proprietária das mercadorias ou que é titular de um direito de disposição equivalente sobre as mesmas ou que sobre elas exerce um controlo físico;

29.

«Titular do regime»: a pessoa que efectua a declaração ou por conta de quem é efectuada a declaração aduaneira, ou a pessoa para quem foram transferidos os direitos e obrigações de tal pessoa relativos a um regime aduaneiro;

30.

«Medidas de política comercial»: as medidas não pautais estabelecidas no âmbito da política comercial comum sob a forma de disposições comunitárias que regem o comércio internacional de mercadorias;

31.

«Operações de aperfeiçoamento», qualquer das seguintes operações:

a)

Complemento de fabrico de mercadorias, incluindo a sua montagem ou acoplamento e adaptação a outras mercadorias;

b)

Transformação de mercadorias;

c)

Inutilização de mercadorias;

d)

Reparação de mercadorias, incluindo a sua recuperação e afinação;

e)

Utilização de certas mercadorias que não se encontram nos produtos transformados, mas que permitem ou facilitam a obtenção destes produtos, mesmo que desapareçam total ou parcialmente no decurso da sua utilização (acessórios de produção);

32.

«Taxa de rendimento»: a quantidade ou a percentagem de produtos transformados obtidos no aperfeiçoamento de uma quantidade determinada de mercadorias sujeitas a um regime de aperfeiçoamento;

33.

«Mensagem»: a comunicação, segundo um modelo pré-estabelecido, de que constam dados transmitidos por uma pessoa, estância ou autoridade a outra pessoa, estância ou autoridade com recurso a tecnologias da informação e redes informáticas.

CAPÍTULO 2

Direitos e deveres das pessoas resultantes da legislação aduaneira

Secção 1

Fornecimento de informações

Artigo 5.o

Intercâmbio e armazenamento de dados

1.   Todos os intercâmbios de dados, documentos de acompanhamento, decisões e notificações entre as autoridades aduaneiras e entre os operadores económicos e as autoridades aduaneiras exigidos por força da legislação aduaneira, bem como o armazenamento desses dados exigido por força da legislação aduaneira, devem ser efectuados utilizando meios electrónicos de processamento de dados.

As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam derrogações do primeiro parágrafo devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

Essas medidas definem os casos e as condições em que, em vez do intercâmbio electrónico de dados, podem ser utilizados papel ou outros meios de transmissão, tendo em conta, nomeadamente, os seguintes elementos:

a)

Possibilidade de falha temporária dos sistemas informáticos das autoridades aduaneiras;

b)

Possibilidade de falha temporária dos sistemas informáticos dos operadores económicos;

c)

Convenções e acordos internacionais que prevejam a utilização de documentos em suporte de papel;

d)

Viajantes sem acesso directo aos sistemas informáticos e que não tenham possibilidade de utilizar meios electrónicos para o fornecimento de informações;

e)

Requisitos práticos que exijam que as declarações sejam feitas oralmente ou por qualquer outro meio.

2.   Salvo nos casos em que a legislação aduaneira preveja medidas específicas para o efeito, a Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas que estabeleçam:

a)

As mensagens que são objecto de intercâmbio entre estâncias aduaneiras, necessárias à aplicação da legislação aduaneira;

b)

Um conjunto de dados e um modelo comuns para as mensagens que são objecto de intercâmbio por força da legislação aduaneira.

Os dados referidos na alínea b) do primeiro parágrafo devem incluir os elementos necessários para a análise de risco e para a aplicação correcta dos controlos aduaneiros, utilizando, sempre que adequado, normas e práticas comerciais internacionais.

Artigo 6.o

Protecção de dados

1.   Todas as informações, obtidas pelas autoridades aduaneiras no exercício das respectivas competências, que tenham carácter confidencial ou sejam prestadas a título confidencial estão cobertas pela obrigação de sigilo profissional. Essas informações não devem ser divulgadas pelas autoridades competentes sem autorização expressa da pessoa ou da autoridade que as forneceu, excepto nos termos do n.o 2 do artigo 26.o

Todavia, essas informações podem ser divulgadas sem autorização caso as autoridades aduaneiras sejam obrigadas ou autorizadas a fazê-lo por força das disposições em vigor, em particular no que respeita à protecção de dados ou no âmbito de acções judiciais.

2.   A comunicação de dados confidenciais às autoridades aduaneiras e a outras autoridades competentes de países ou territórios situados fora do território aduaneiro da Comunidade só é autorizada no âmbito de acordos internacionais que assegurem um nível adequado de protecção de dados.

3.   A divulgação ou comunicação dessas informações deve ter lugar na plena observância das disposições em vigor em matéria de protecção de dados.

Artigo 7.o

Intercâmbio de informações adicionais entre as autoridades aduaneiras e os operadores económicos

1.   As autoridades aduaneiras e os operadores económicos podem trocar informações que não sejam especificamente exigidas por força da legislação aduaneira, em especial tendo em vista a cooperação mútua na detecção e prevenção do risco. Tal intercâmbio pode ser objecto de acordo escrito e incluir o acesso, por parte das autoridades aduaneiras, aos sistemas informáticos dos operadores económicos.

2.   As informações comunicadas no âmbito da cooperação a que se refere o n.o 1 são confidenciais, salvo disposição em contrário acordada entre as partes.

Artigo 8.o

Fornecimento de informações pelas autoridades aduaneiras

1.   Qualquer pessoa pode solicitar às autoridades aduaneiras informações relativas à aplicação da legislação aduaneira. Esse pedido pode ser indeferido se não disser respeito a uma actividade no âmbito do comércio internacional de mercadorias que esteja efectivamente prevista.

2.   As autoridades aduaneiras devem manter um diálogo regular com os operadores económicos e com outras autoridades envolvidas no comércio internacional de mercadorias. Devem fomentar a transparência, colocando à disposição, sempre que possível gratuitamente, através da Internet, a legislação aduaneira, as decisões administrativas de carácter geral e os formulários de pedido.

Artigo 9.o

Fornecimento de informações às autoridades aduaneiras

1.   Qualquer pessoa directa ou indirectamente envolvida no cumprimento de formalidades aduaneiras ou na execução de controlos aduaneiros deve fornecer às autoridades aduaneiras, a pedido destas e nos prazos que sejam fixados, todos os documentos e todas as informações requeridas, sob uma forma adequada, bem como toda a assistência necessária para cumprimento dessas formalidades ou desses controlos.

2.   A apresentação de uma declaração sumária ou de uma declaração aduaneira, de uma notificação ou de um pedido de autorização ou de qualquer outra decisão responsabiliza o interessado no que respeita:

a)

À exactidão e ao carácter exaustivo das informações constantes da declaração, notificação ou pedido;

b)

À autenticidade de qualquer documento entregue ou exibido;

c)

Se for caso disso, ao cumprimento de todas as obrigações relacionadas com a sujeição das mercadorias em causa ao regime aduaneiro em questão, ou com o desenrolar das operações autorizadas.

O primeiro parágrafo é igualmente aplicável à comunicação de informações, sob qualquer outra forma, exigidas pelas autoridades aduaneiras ou fornecidas a estas últimas.

Caso a declaração, a notificação ou o pedido sejam apresentados ou as informações sejam comunicadas por um representante aduaneiro do interessado, o representante aduaneiro fica igualmente sujeito às obrigações previstas no primeiro parágrafo.

Artigo 10.o

Sistemas electrónicos

1.   Os Estados-Membros colaboram com a Comissão tendo em vista o desenvolvimento, a manutenção e a utilização de sistemas electrónicos para o intercâmbio de informações entre estâncias aduaneiras, bem como para o registo e a manutenção de dados relativos, designadamente:

a)

A operadores económicos directa ou indirectamente envolvidos na execução das formalidades aduaneiras;

b)

A pedidos e autorizações relativos a um regime aduaneiro ou ao estatuto de operador económico autorizado;

c)

A pedidos e decisões especiais concedidas nos termos do artigo 20.o;

d)

À gestão comum do risco, a que se refere o artigo 25.o

2.   As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam:

a)

O modelo dos formulários e o conteúdo dos dados a registar;

b)

A gestão desses dados pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros;

c)

As regras de acesso a esses dados:

i)

Pelos operadores económicos;

ii)

Por outras autoridades competentes,

devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

Secção 2

Representação aduaneira

Artigo 11.o

Representante aduaneiro

1.   Qualquer pessoa pode designar um representante aduaneiro.

Essa representação pode ser directa — caso em que o representante aduaneiro actua em nome e por conta de outrem — ou indirecta — caso em que o representante actua em nome próprio mas por conta de outrem.

O representante aduaneiro deve estar estabelecido no território aduaneiro da Comunidade.

2.   Os Estados-Membros podem definir, nos termos do direito comunitário, as condições em que um representante aduaneiro pode prestar serviços no Estado-Membro em que está estabelecido. Todavia, sem prejuízo da aplicação de critérios menos restritivos por parte do Estado-Membro em causa, um representante aduaneiro que cumpra os critérios estabelecidos nas alíneas a) a d) do artigo 14.o fica autorizado a prestar esses serviços num Estado-Membro diferente daquele em que está estabelecido.

3.   As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam, designadamente:

a)

As condições de dispensa da obrigação a que se refere o terceiro parágrafo do n.o 1;

b)

As condições de concessão e prova da autorização a que se refere o n.o 2;

c)

Quaisquer outras medidas de execução do presente artigo,

devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

Artigo 12.o

Habilitação

1.   Nas suas relações com as autoridades aduaneiras, o representante aduaneiro deve declarar agir por conta da pessoa representada e precisar se se trata de representação directa ou indirecta.

Qualquer pessoa que não declare agir na qualidade de representante aduaneiro, ou que declare agir na qualidade de representante aduaneiro sem possuir habilitação para o efeito, é considerada como agindo em nome e por conta próprios.

2.   As autoridades aduaneiras podem exigir a qualquer pessoa que declare agir na qualidade de representante aduaneiro prova da sua habilitação para o efeito pela pessoa representada.

As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam derrogações ao primeiro parágrafo devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

Secção 3

Operador económico autorizado

Artigo 13.o

Pedido e autorização

1.   Os operadores económicos estabelecidos no território aduaneiro da Comunidade que preencham as condições previstas nos artigos 14.o e 15.o podem solicitar o estatuto de operador económico autorizado.

As autoridades aduaneiras, se necessário após consulta a outras autoridades competentes, concedem o referido estatuto, que fica sujeito a acompanhamento.

2.   O estatuto de operador económico autorizado consiste em dois tipos de autorização: a de operador económico autorizado «simplificação aduaneira» e a de operador económico autorizado «segurança e protecção».

O primeiro tipo de autorização deve permitir que os operadores económicos beneficiem de determinadas simplificações nos termos da legislação aduaneira. O segundo tipo de autorização deve permitir que o seu titular beneficie de facilitações no que respeita à segurança e protecção.

Os dois tipos de autorização podem ser acumulados.

3.   Sob reserva dos artigos 14.o e 15.o, as autoridades aduaneiras de todos os Estados-Membros reconhecem o estatuto de operador económico autorizado, sem prejuízo dos controlos aduaneiros.

4.   Com base no reconhecimento do estatuto de operador económico autorizado, e desde que se encontrem preenchidos os requisitos respeitantes a um dado tipo de simplificação especificamente previstos na legislação aduaneira, as autoridades aduaneiras devem autorizar o operador a beneficiar dessa simplificação.

5.   O estatuto de operador económico autorizado pode ser suspenso ou revogado nos termos das condições estabelecidas ao abrigo da alínea g) do n.o 1 do artigo 15.o

6.   O operador económico autorizado deve informar as autoridades aduaneiras de qualquer circunstância surgida após a concessão desse estatuto susceptível de influenciar a sua manutenção ou o seu conteúdo.

Artigo 14.o

Concessão do estatuto

Os critérios para a concessão do estatuto de operador económico autorizado são os seguintes:

a)

Existência de antecedentes de cumprimento das exigências aduaneiras e fiscais;

b)

Utilização de um sistema satisfatório de gestão dos registos comerciais e, se for caso disso, de transportes, que permita efectuar controlos aduaneiros adequados;

c)

Solvabilidade comprovada;

d)

Ao abrigo do n.o 2 do artigo 13.o, caso um operador económico autorizado pretenda beneficiar das simplificações previstas nos termos da legislação aduaneira, cumprimento de normas práticas de competência ou qualificações profissionais directamente relacionadas com a actividade exercida;

e)

Ao abrigo do n.o 2 do artigo 13.o, caso um operador económico autorizado pretenda beneficiar de facilitações no que respeita aos controlos aduaneiros relacionados com a segurança e a protecção, existência de normas adequadas em matéria de segurança e protecção.

Artigo 15.o

Medidas de execução

1.   As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam regras sobre:

a)

A concessão do estatuto de operador económico autorizado;

b)

Os casos em que deve ser efectuada uma revisão do estatuto de operador económico autorizado;

c)

A concessão de autorizações para a utilização de procedimentos simplificados por parte dos operadores económicos autorizados;

d)

A identificação da autoridade aduaneira competente para conceder o estatuto e as autorizações em causa;

e)

O tipo e âmbito das facilitações que podem ser concedidas a operadores económicos autorizados no que respeita aos controlos aduaneiros relacionados com a segurança e a protecção;

f)

A consulta e o fornecimento de informação às demais autoridades aduaneiras;

g)

As condições de suspensão ou de revogação do estatuto de operador económico autorizado;

h)

As condições de dispensa da obrigação de estabelecimento no território aduaneiro da Comunidade para categorias específicas de operadores económicos autorizados, tendo designadamente em conta os acordos internacionais,

devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

2.   Essas medidas devem ter em conta:

a)

As regras adoptadas ao abrigo do n.o 3 do artigo 25.o;

b)

A participação a título profissional em actividades abrangidas pela legislação aduaneira;

c)

Normas práticas de competência ou de qualificações profissionais directamente relacionadas com a actividade exercida;

d)

O facto de o operador económico ser titular de um certificado reconhecido a nível internacional emitido com base em convenções internacionais aplicáveis.

Secção 4

Decisões relativas à aplicação da legislação aduaneira

Artigo 16.o

Disposições gerais

1.   Caso uma pessoa solicite às autoridades aduaneiras uma decisão relativa à aplicação da legislação aduaneira, deve fornecer todos os elementos e documentos requeridos para o efeito pelas referidas autoridades.

A decisão pode igualmente ser solicitada por várias pessoas ou ter por objecto várias pessoas, nas condições estabelecidas pela legislação aduaneira.

2.   Salvo disposição em contrário da legislação aduaneira, a decisão a que se refere o n.o 1 deve ser adoptada e notificada ao requerente sem demora e o mais tardar no prazo de quatro meses a contar da data de recepção pelas autoridades aduaneiras de todas as informações por estas exigidas para poderem tomar a decisão.

No entanto, se não lhes for possível observar o referido prazo, as autoridades aduaneiras comunicam esse facto ao requerente antes do termo do prazo, indicando os motivos, bem como o novo prazo que consideram necessário para tomarem uma decisão sobre o pedido.

3.   Salvo disposição em contrário da decisão ou da legislação aduaneira, a decisão produz efeitos a contar da data em que é recebida ou se considera que tenha sido recebida pelo requerente. Com exclusão dos casos previstos no n.o 2 do artigo 24.o, as decisões tomadas são executórias pelas autoridades aduaneiras a partir dessa data.

4.   Antes de tomarem qualquer decisão susceptível de ter consequências adversas para o(s) seu(s) destinatário(s), as autoridades aduaneiras devem comunicar aos interessados as razões em que tencionam fundamentar a sua decisão, dando a estes últimos a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista num prazo fixado a contar da data em que tiver sido feita a comunicação.

Findo o referido prazo, a decisão é notificada aos interessados, na forma adequada, com indicação da respectiva fundamentação. A decisão deve mencionar o direito de recurso previsto no artigo 23.o

5.   As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam:

a)

Os casos e as condições em que não é aplicável o primeiro parágrafo do n.o 4;

b)

O prazo referido no primeiro parágrafo do n.o 4,

devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

6.   Sem prejuízo das disposições estabelecidas noutros domínios que especificam os casos e as condições em que a decisão não produz efeitos ou deixa de os produzir, as autoridades aduaneiras que emitiram a decisão podem a qualquer momento anulá-la, alterá-la ou revogá-la se ela não respeitar a legislação aduaneira.

7.   Salvo nos casos em que uma autoridade aduaneira actue na qualidade de autoridade judicial, as disposições dos n.os 3, 4 e 6 do presente artigo e dos artigos 17.o, 18.o e 19.o são igualmente aplicáveis às decisões adoptadas pelas autoridades aduaneiras sem pedido prévio do interessado, e nomeadamente à notificação de uma dívida aduaneira tal como previsto no n.o 3 do artigo 67.o

Artigo 17.o

Validade das decisões a nível comunitário

Salvo disposição ou pedido em contrário, as decisões adoptadas pelas autoridades aduaneiras baseadas na aplicação da legislação aduaneira, ou relacionadas com essa aplicação, são válidas em todo o território aduaneiro da Comunidade.

Artigo 18.o

Anulação de decisões favoráveis

1.   As autoridades aduaneiras anulam uma decisão favorável ao destinatário da mesma, se estiverem reunidas todas as condições a seguir enunciadas:

a)

A decisão foi emitida com base em informações inexactas ou incompletas;

b)

O requerente tinha ou deveria razoavelmente ter tido conhecimento de que as informações eram inexactas ou incompletas;

c)

A decisão teria sido diferente se as informações fossem exactas e completas.

2.   A anulação da decisão é comunicada ao destinatário dessa decisão.

3.   A anulação produz efeitos a contar da data em que a decisão inicial tiver produzido efeitos, salvo disposição em contrário da decisão nos termos da legislação aduaneira.

4.   A Comissão pode aprovar, pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 3 do artigo 184.o, medidas de execução do presente artigo, nomeadamente no que respeita às decisões que tenham vários destinatários.

Artigo 19.o

Revogação e alteração de decisões favoráveis

1.   As decisões favoráveis são revogadas ou alteradas se, em casos diferentes dos previstos no artigo 18.o, não estiverem ou deixarem de estar reunidas uma ou mais das condições previstas para a sua emissão.

2.   Salvo disposição em contrário da legislação aduaneira, as decisões favoráveis a vários destinatários podem ser revogadas exclusivamente em relação a um destinatário que não cumpra uma obrigação a que esteja adstrito por força dessa decisão.

3.   A revogação ou alteração da decisão é comunicada ao destinatário dessa decisão.

4.   O n.o 3 do artigo 16.o é aplicável à revogação ou alteração da decisão.

Todavia, em casos excepcionais em que os legítimos interesses do destinatário da decisão o justifiquem, as autoridades aduaneiras podem diferir a data a partir da qual essa revogação ou alteração produz efeitos.

5.   A Comissão pode aprovar, pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 3 do artigo 184.o, medidas de execução do presente artigo, nomeadamente no que respeita às decisões que tenham vários destinatários.

Artigo 20.o

Decisões relativas às informações vinculativas

1.   As autoridades aduaneiras emitem, mediante pedido formal, decisões relativas às informações pautais vinculativas, a seguir designadas por «decisões IPV», ou decisões relativas às informações vinculativas em matéria de origem, a seguir designadas por «decisões IVO».

Esses pedidos devem ser indeferidos em qualquer das seguintes circunstâncias:

a)

Se forem apresentados, ou já tiverem sido apresentados, na mesma ou noutra estância aduaneira, pelo titular de uma decisão relativa às mesmas mercadorias, ou em seu nome e, no caso das decisões IVO, nas mesmas circunstâncias determinantes para a aquisição da origem;

b)

Se não corresponderem a uma intenção de utilização efectiva da decisão IPV ou IVO ou a uma intenção de utilização efectiva de um regime aduaneiro.

2.   As decisões IPV ou as decisões IVO são vinculativas somente no que respeita à classificação pautal ou à determinação da origem das mercadorias.

Essas decisões vinculam as autoridades aduaneiras perante o titular da decisão apenas em relação às mercadorias cujas formalidades aduaneiras sejam cumpridas após a data em que a decisão produz efeitos.

As decisões vinculam o titular da decisão perante as autoridades aduaneiras apenas com efeitos a partir da data em que aquele recebe ou se considera que tenha recebido a notificação da decisão.

3.   As decisões IPV e as decisões IVO são válidas por três anos a contar da data em que a decisão produz efeitos.

4.   Tendo em vista a aplicação de uma decisão IPV ou de uma decisão IVO no contexto de um determinado regime aduaneiro, o titular da decisão deve estar em condições de provar que:

a)

No caso de uma decisão IPV, as mercadorias declaradas correspondem em todos os aspectos às descritas na decisão;

b)

No caso de uma decisão IVO, as mercadorias em questão e as circunstâncias determinantes para a aquisição da origem correspondem em todos os aspectos às mercadorias e às circunstâncias descritas na decisão.

5.   Em derrogação do n.o 6 do artigo 16.o e do artigo 18.o, as decisões IPV e as decisões IVO são anuladas se tiverem sido emitidas com base em informações inexactas ou incompletas fornecidas pelo requerente.

6.   As decisões IPV e as decisões IVO são revogadas nos termos do n.o 6 do artigo 16.o e do artigo 19.o

As referidas decisões não podem ser alteradas.

7.   A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas de execução dos n.os 1 e 5 do presente artigo.

8.   Sem prejuízo do artigo 19.o, as medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam:

a)

As condições e o momento em que uma decisão IPV ou uma decisão IVO deixa de ser válida;

b)

As condições e o prazo em que uma decisão tal como referida na alínea a) pode continuar a ser utilizada no que respeita a contratos vinculativos nela baseados e celebrados antes do termo do prazo de validade dessa decisão;

c)

As condições em que a Comissão pode adoptar decisões solicitando aos Estados-Membros que revoguem ou alterem uma decisão relativa a informações vinculativas e que dê informações vinculativas diferentes de outras decisões sobre a mesma matéria,

devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

9.   As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam as condições aplicáveis à emissão de outras decisões relativas a informações vinculativas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

Secção 5

Sanções

Artigo 21.o

Aplicação de sanções

1.   Cada Estado-Membro determina as sanções aplicáveis em caso de incumprimento da legislação aduaneira comunitária. Essas sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Caso sejam aplicadas, as sanções administrativas podem assumir, nomeadamente, uma das seguintes formas ou ambas:

a)

Uma coima aplicável pelas autoridades aduaneiras, incluindo, se for caso disso, um pagamento acordado que substitua uma sanção penal;

b)

A revogação, suspensão ou alteração de uma autorização que tenha sido concedida à pessoa em causa.

3.   Os Estados-Membros notificam a Comissão, no prazo de seis meses a contar da data de aplicação do presente artigo, determinada nos termos do n.o 2 do artigo 188.o, das disposições nacionais em vigor indicadas no n.o 1, devendo notificá-la sem demora de qualquer alteração subsequente que afecte tais disposições.

Secção 6

Recursos

Artigo 22.o

Decisões proferidas por uma autoridade judicial

O disposto nos artigos 23.o e 24.o não é aplicável aos recursos de anulação, revogação ou alteração de uma decisão relacionada com a aplicação da legislação aduaneira proferida pelas autoridades judiciais ou pelas autoridades aduaneiras actuando na qualidade de autoridades judiciais.

Artigo 23.o

Direito de recurso

1.   Todas as pessoas têm o direito de interpor recurso de qualquer decisão tomada pelas autoridades aduaneiras relacionada com a aplicação da legislação aduaneira e que lhes diga directa e individualmente respeito.

Têm igualmente o direito de interpor recurso todas as pessoas que, tendo solicitado uma decisão das autoridades aduaneiras, delas não obtenham uma decisão no prazo fixado no n.o 2 do artigo 16.o

2.   O direito de recurso pode ser exercido pelo menos em duas fases:

a)

Numa primeira fase, perante as autoridades aduaneiras, uma autoridade judicial ou qualquer órgão designado para o efeito pelos Estados-Membros;

b)

Numa segunda fase, perante uma instância superior independente, que pode ser uma autoridade judicial ou um órgão especializado equiparado, nos termos das disposições em vigor nos Estados-Membros.

3.   O recurso é interposto no Estado-Membro em que a decisão tenha sido tomada ou solicitada.

4.   Os Estados-Membros devem certificar-se de que o procedimento de recurso permite a pronta confirmação ou rectificação das decisões adoptadas pelas autoridades aduaneiras.

Artigo 24.o

Suspensão da execução

1.   A interposição de recurso não tem efeito suspensivo da execução da decisão impugnada.

2.   Todavia, as autoridades aduaneiras devem suspender, total ou parcialmente, a execução dessa decisão caso tenham motivos fundamentados para pôr em dúvida a conformidade da decisão impugnada com a legislação aduaneira ou que seja de recear um prejuízo irreparável para o interessado.

3.   Nos casos referidos no n.o 2, caso a decisão impugnada dê origem à aplicação de direitos de importação ou de direitos de exportação, a suspensão da execução dessa decisão fica sujeita à constituição de uma garantia, salvo se for comprovado, com base numa avaliação documentada, que essa garantia pode causar graves dificuldades de natureza económica ou social ao devedor.

A Comissão pode aprovar, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas de execução do primeiro parágrafo do presente número.

Secção 7

Controlo das mercadorias

Artigo 25.o

Controlos aduaneiros

1.   As autoridades aduaneiras podem realizar todos os controlos aduaneiros que considerem necessários.

Os controlos aduaneiros podem, designadamente, consistir na verificação das mercadorias, na recolha de amostras, no controlo dos dados da declaração e da existência e autenticidade dos documentos, na verificação da contabilidade dos operadores económicos e de outros registos, na inspecção dos meios de transporte, das bagagens e de outras mercadorias transportadas por pessoas ou em pessoas e na realização de inquéritos oficiais e outros actos similares.

2.   Os controlos aduaneiros que não sejam controlos por amostragem devem basear-se essencialmente na análise de risco utilizando meios electrónicos de processamento de dados, com o objectivo de identificar e avaliar os riscos e elaborar as contra-medidas necessárias com base em critérios definidos a nível nacional, comunitário e, sempre que possível, internacional.

Os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, devem assegurar o desenvolvimento, a manutenção e a utilização de um quadro comum de gestão do risco, baseado no intercâmbio de informações e de análises de risco entre administrações aduaneiras e que defina, inter alia, critérios comuns de avaliação de riscos, medidas de controlo e áreas de controlo prioritárias.

Os controlos baseados em tais informações e critérios são efectuados sem prejuízo de outros controlos efectuados nos termos dos n.os 1 e 2 ou de outras disposições em vigor.

3.   Sem prejuízo do n.o 2 do presente artigo, a Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas de execução que estabeleçam:

a)

O quadro comum de gestão do risco;

b)

Critérios comuns e áreas de controlo prioritárias;

c)

Informações e análises de risco que devam ser objecto de intercâmbio entre administrações aduaneiras.

Artigo 26.o

Cooperação entre autoridades

1.   Caso, relativamente às mesmas mercadorias, devam ser efectuados controlos por autoridades que não sejam as autoridades aduaneiras, as autoridades aduaneiras devem, em estreita cooperação com essas outras autoridades, esforçar-se por que esses controlos sejam efectuados, sempre que possível, ao mesmo tempo e no mesmo local que os controlos aduaneiros (balcão único), competindo às autoridades aduaneiras assumir o papel de entidade coordenadora para esse efeito.

2.   No âmbito dos controlos previstos na presente secção, e sempre que tal seja necessário para minimizar os riscos e combater as fraudes, as autoridades aduaneiras e as demais autoridades competentes podem comunicar entre si e à Comissão os dados recebidos no contexto da entrada, saída, trânsito, transferência, armazenagem e utilização para fins especiais, incluindo o tráfego postal, de mercadorias que circulem entre o território aduaneiro da Comunidade e outros territórios e da presença e circulação dentro do território aduaneiro de mercadorias não comunitárias e de mercadorias sujeitas ao regime de destino especial, bem como os resultados de quaisquer controlos efectuados. As autoridades aduaneiras e a Comissão podem igualmente proceder ao intercâmbio desses dados entre si a fim de assegurarem a aplicação uniforme da legislação aduaneira comunitária.

Artigo 27.o

Controlo após a autorização de saída

Depois de concederem a autorização de saída das mercadorias e a fim de se certificarem da exactidão dos elementos da declaração sumária ou da declaração aduaneira, as autoridades aduaneiras podem proceder ao controlo de quaisquer documentos e dados relativos às operações no que respeita às mercadorias em causa ou às operações comerciais anteriores ou posteriores relativas a essas mercadorias. As referidas autoridades podem igualmente proceder à verificação das mercadorias e/ou à recolha de amostras, se tal for ainda possível.

Esses controlos podem ser efectuados nas instalações do detentor das mercadorias ou do seu representante, ou de qualquer pessoa directa ou indirectamente envolvida profissionalmente nas referidas operações, ou nas instalações de qualquer outra pessoa que, pela sua qualidade profissional, esteja na posse dos referidos documentos e dados.

Artigo 28.o

Voos e travessias marítimas intracomunitários

1.   Só são executados controlos aduaneiros ou cumpridas formalidades aduaneiras no que se refere às bagagens de mão e de porão das pessoas que efectuam um voo intracomunitário, ou que efectuam uma travessia marítima intracomunitária, nos casos em que a legislação aduaneira preveja tais controlos ou formalidades.

2.   O n.o 1 é aplicável sem prejuízo de qualquer um dos seguintes casos:

a)

Controlos de segurança e protecção;

b)

Controlos decorrentes de proibições ou restrições.

3.   A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas de execução do presente artigo que estabeleçam os casos e condições em que os controlos e formalidades aduaneiras podem ser aplicados:

a)

Às bagagens de mão e às bagagens de porão das pessoas:

i)

Que efectuem um voo numa aeronave proveniente de um aeroporto não comunitário e que, após escala num aeroporto comunitário, prossiga o voo com destino a outro aeroporto comunitário;

ii)

Que efectuem um voo numa aeronave que faça escala num aeroporto comunitário antes de prosseguir o voo com destino a um aeroporto não comunitário;

iii)

Que utilizem um serviço marítimo efectuado pelo mesmo navio e que envolva trajectos sucessivos com início, termo ou escala num porto não comunitário;

iv)

A bordo de barcos de recreio e aeronaves de turismo ou de negócios;

b)

Às bagagens de mão e às bagagens de porão:

i)

Que cheguem a um aeroporto comunitário a bordo de uma aeronave proveniente de um aeroporto não comunitário e que sejam transbordadas, nesse aeroporto comunitário, para outra aeronave que efectue um voo intracomunitário;

ii)

Embarcadas num aeroporto comunitário numa aeronave que efectue um voo intracomunitário com vista ao respectivo transbordo, noutro aeroporto comunitário, para uma aeronave com destino a um aeroporto não comunitário.

Secção 8

Conservação de documentos e de outras informações; taxas e despesas

Artigo 29.o

Conservação de documentos e de outras informações

1.   Os interessados devem conservar, pelo menos, durante três anos civis, para efeitos de controlos aduaneiros, os documentos e informações a que se refere o n.o 1 do artigo 9.o, por quaisquer meios que sejam acessíveis às autoridades aduaneiras e que estas possam aceitar.

No caso de mercadorias introduzidas em livre prática em casos distintos dos referidos no terceiro parágrafo ou de mercadorias declaradas para exportação, esse prazo corre a partir do fim do ano no decurso do qual as declarações aduaneiras de introdução em livre prática ou de exportação foram aceites.

No caso de mercadorias introduzidas em livre prática com isenção de direitos ou com uma taxa reduzida do direito de importação em função da sua utilização específica, este prazo corre a partir do fim do ano no decurso do qual as mercadorias deixam de estar sob fiscalização aduaneira.

No caso de mercadorias sujeitas a outro regime aduaneiro, esse prazo corre a partir do fim do ano no decurso do qual terminou o regime aduaneiro em causa.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 68.o, nos casos em que um controlo aduaneiro relativo a uma dívida aduaneira revele a necessidade de se proceder a uma rectificação do respectivo registo de liquidação e o interessado tenha sido notificado desse facto, os documentos e as informações são conservados por um período de três anos a contar do termo do prazo previsto no n.o 1 do presente artigo.

Caso seja interposto um recurso ou intentada uma acção judicial, os documentos e as informações devem ser conservados durante o prazo previsto no n.o 1 ou até que o processo de recurso ou a acção judicial estejam concluídos, consoante o que ocorrer em último lugar.

Artigo 30.o

Taxas e despesas

1.   As autoridades aduaneiras não cobram taxas pela execução dos controlos aduaneiros nem pela execução de qualquer outra medida prevista na legislação aduaneira durante o horário oficial de funcionamento das respectivas estâncias aduaneiras competentes.

Todavia, as autoridades aduaneiras podem cobrar taxas ou fazer-se reembolsar das despesas incorridas no caso da prestação de serviços específicos, designadamente dos seguintes:

a)

Atendimento, mediante pedido, pelo pessoal aduaneiro fora do horário oficial de funcionamento ou em instalações que não sejam as aduaneiras;

b)

Análises e relatórios de peritos sobre mercadorias e taxas postais para devolução de mercadorias a um requerente, nomeadamente no que respeita a decisões adoptadas ao abrigo do artigo 20.o ou ao fornecimento de informações nos termos do n.o 1 do artigo 8.o;

c)

Exame ou extracção de amostras de mercadorias para fins de verificação, ou inutilização de mercadorias, caso impliquem outras despesas além das despesas resultantes do recurso ao pessoal aduaneiro;

d)

Medidas excepcionais de controlo, caso a natureza das mercadorias ou os riscos potenciais as exijam.

2.   As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam medidas de execução do segundo parágrafo do n.o 1, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

CAPÍTULO 3

Conversão monetária e prazos

Artigo 31.o

Conversão monetária

1.   As autoridades competentes publicam e/ou divulgam na Internet a taxa de câmbio aplicável se for necessário proceder a uma conversão monetária por uma das seguintes razões:

a)

Caso os elementos que servem para determinar o valor aduaneiro de uma mercadoria estejam expressos em moeda diferente da do Estado-Membro onde é efectuada essa determinação;

b)

Caso o contravalor do euro em moeda nacional seja necessário para determinar a classificação pautal das mercadorias e o montante do direito de importação e de exportação, incluindo os valores máximos na Pauta Aduaneira Comum.

2.   Se a conversão monetária for necessária por razões distintas das referidas no n.o 1, o contravalor do euro em moeda nacional a aplicar no âmbito da legislação aduaneira é fixado pelo menos uma vez por ano.

3.   A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas de execução do presente artigo.

Artigo 32.o

Prazos

1.   Caso a legislação aduaneira fixe um prazo, uma data ou um termo, o prazo só pode ser prorrogado ou reduzido e a data ou o termo diferidos ou antecipados se tal estiver expressamente previsto nas disposições em causa.

2.   São aplicáveis as regras em matéria de prazos, datas e termos estabelecidas no Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (10), excepto nos casos em que a legislação aduaneira comunitária especificamente preveja o contrário.

TÍTULO II

ELEMENTOS COM BASE NOS QUAIS SÃO APLICADOS OS DIREITOS DE IMPORTAÇÃO OU DE EXPORTAÇÃO, BEM COMO OUTRAS MEDIDAS PREVISTAS NO ÂMBITO DO COMÉRCIO DE MERCADORIAS

CAPÍTULO 1

Pauta aduaneira comum e classificação pautal das mercadorias

Artigo 33.o

Pauta Aduaneira Comum

1.   Os direitos de importação e de exportação devidos baseiam-se na Pauta Aduaneira Comum.

As outras medidas estabelecidas por disposições comunitárias específicas no âmbito do comércio de mercadorias são, se for caso disso, aplicadas em função da classificação pautal dessas mercadorias.

2.   A Pauta Aduaneira Comum é constituída pelos seguintes elementos:

a)

A Nomenclatura Combinada das mercadorias instituída pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (11);

b)

Qualquer outra nomenclatura que se baseie total ou parcialmente na Nomenclatura Combinada ou que lhe acrescente subdivisões e que seja estabelecida por disposições comunitárias específicas tendo em vista a aplicação de medidas pautais no âmbito do comércio de mercadorias;

c)

Os direitos aduaneiros convencionais ou normais autónomos aplicáveis às mercadorias abrangidas pela Nomenclatura Combinada;

d)

As medidas pautais preferenciais incluídas em acordos que a Comunidade tenha concluído com determinados países ou territórios situados fora do território aduaneiro da Comunidade ou com grupos desses países ou territórios;

e)

As medidas pautais preferenciais adoptadas unilateralmente pela Comunidade em benefício de determinados países ou territórios situados fora do território aduaneiro da Comunidade ou de grupos desses países ou territórios;

f)

As medidas autónomas que prevejam a redução ou a isenção dos direitos aduaneiros aplicáveis a determinadas mercadorias;

g)

O tratamento pautal favorável de que determinadas mercadorias podem beneficiar pela sua natureza ou em função da sua utilização específica, no quadro das medidas previstas nas alíneas c) a f) ou h);

h)

Outras medidas pautais previstas pela legislação comunitária em matéria agrícola, comercial ou outra.

3.   Caso as mercadorias em causa preencham as condições incluídas nas medidas previstas nas alíneas d) a g) do n.o 2, aplicam-se, a pedido do declarante, as medidas previstas nestas alíneas em vez das previstas na alínea c) do mesmo número. O pedido pode ser apresentado a posteriori, desde que sejam respeitados os prazos e condições estabelecidos na medida aplicável ou no Código.

4.   Caso a aplicação das medidas a que se referem as alíneas d) a g) do n.o 2, ou a isenção das medidas a que se refere a alínea h) do mesmo número, esteja limitada a um certo volume de importação ou de exportação, tal aplicação ou isenção deixa de ser aplicável, no caso dos contingentes pautais, logo que seja atingido o limite do volume de importação ou de exportação previsto.

No caso de tectos pautais, essa aplicação cessa na sequência de um acto jurídico da Comunidade.

5.   A Comissão aprova, pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 3 do artigo 184.o, medidas de execução dos n.os 1 e 4 do presente artigo.

Artigo 34.o

Classificação pautal das mercadorias

1.   Para efeitos da aplicação da Pauta Aduaneira Comum, a «classificação pautal» de mercadorias consiste na determinação de uma das subposições ou outras subdivisões da Nomenclatura Combinada em que as referidas mercadorias devam ser classificadas.

2.   Para efeitos da aplicação das medidas não pautais, a «classificação pautal» de mercadorias consiste na determinação de uma das subposições ou outras subdivisões da Nomenclatura Combinada ou de qualquer outra nomenclatura que seja estabelecida por disposições comunitárias e que se baseie total ou parcialmente na Nomenclatura Combinada ou que lhe acrescente subdivisões, nas quais as referidas mercadorias devam ser classificadas.

3.   A subposição ou outra subdivisão determinada nos termos dos n.os 1 e 2 é usada para efeitos da aplicação das medidas ligadas a essa subposição.

CAPÍTULO 2

Origem das mercadorias

Secção 1

Origem não preferencial

Artigo 35.o

Âmbito

Os artigos 36.o, 37.o e 38.o definem as normas para a determinação da origem não preferencial das mercadorias para efeitos da aplicação:

a)

Da Pauta Aduaneira Comum, com exclusão das medidas a que se referem as alíneas d) e e) do n.o 2 do artigo 33.o;

b)

Das medidas não pautais estabelecidas por disposições comunitárias específicas no âmbito do comércio de mercadorias;

c)

De outras medidas comunitárias relacionadas com a origem das mercadorias.

Artigo 36.o

Aquisição da origem

1.   Consideram-se originárias de um único país ou território as mercadorias inteiramente obtidas nesse país ou território.

2.   As mercadorias em cuja produção intervieram mais do que um país ou território são consideradas originárias do país ou território onde se realizou a última transformação substancial.

Artigo 37.o

Prova de origem

1.   Caso seja indicada numa declaração aduaneira uma origem ao abrigo da legislação aduaneira, as autoridades aduaneiras podem exigir ao declarante que apresente prova da origem das mercadorias.

2.   Caso seja apresentada prova de origem ao abrigo da legislação aduaneira ou de outra legislação comunitária específica, as autoridades aduaneiras podem, em caso de dúvidas razoáveis, exigir elementos de prova complementares que sejam necessários para assegurar que a indicação da origem cumpre efectivamente as regras estabelecidas na legislação comunitária aplicável.

3.   Pode ser emitido na Comunidade um documento comprovativo da origem, caso as exigências do comércio o justifiquem.

Artigo 38.o

Medidas de execução

A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas de execução dos artigos 36.o e 37.o

Secção 2

Origem preferencial

Artigo 39.o

Origem preferencial das mercadorias

1.   Para beneficiarem das medidas a que se referem as alíneas d) ou e) do n.o 2 do artigo 33.o ou das medidas não pautais preferenciais, as mercadorias devem cumprir as regras de origem preferencial previstas nos n.os 2 a 5 do presente artigo.

2.   No caso de mercadorias que beneficiem das medidas preferenciais previstas em acordos que a Comunidade tenha celebrado com determinados países ou territórios situados fora do território aduaneiro da Comunidade ou com grupos desses países ou territórios, as regras de origem preferencial devem estar definidas nos referidos acordos.

3.   No caso de mercadorias que beneficiem das medidas preferenciais adoptadas unilateralmente pela Comunidade em benefício de determinados países ou territórios situados fora do território aduaneiro da Comunidade ou de grupos desses países ou territórios, com exclusão dos referidos no n.o 5, a Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas que estabeleçam as regras de origem preferencial.

4.   No caso de mercadorias que beneficiem das medidas preferenciais aplicáveis no comércio entre o território aduaneiro da Comunidade e Ceuta e Melilha, previstas no Protocolo n.o 2 do Acto de Adesão de 1985, as regras de origem preferencial são aprovadas nos termos do artigo 9.o do referido protocolo.

5.   No caso de mercadorias que beneficiem de medidas preferenciais previstas em regimes preferenciais em favor dos países e territórios ultramarinos associados com a Comunidade, as regras de origem preferencial são aprovadas nos termos do artigo 187.o do Tratado.

6.   A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, as medidas necessárias para a execução das disposições previstas nos n.os 2 a 5 do presente artigo.

CAPÍTULO 3

Valor aduaneiro das mercadorias

Artigo 40.o

Âmbito

O valor aduaneiro das mercadorias, para efeitos da aplicação da Pauta Aduaneira Comum, bem como das medidas não pautais estabelecidas por disposições comunitárias específicas no âmbito do comércio de mercadorias, é determinado nos termos dos artigos 41.o a 43.o

Artigo 41.o

Método de determinação do valor aduaneiro baseado no valor transaccional

1.   A base principal do valor aduaneiro das mercadorias é o valor transaccional, ou seja, o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade, ajustado, se necessário, de acordo com as medidas adoptadas ao abrigo do artigo 43.o

2.   O preço efectivamente pago ou a pagar é o pagamento total efectuado ou a efectuar pelo comprador ao vendedor ou pelo comprador a um terceiro em benefício do vendedor pelas mercadorias importadas e compreende todos os pagamentos efectuados ou a efectuar, como condição da venda das mercadorias importadas.

3.   O valor transaccional é aplicável desde que se encontrem reunidas as seguintes condições:

a)

Não existam restrições quanto à cessão ou utilização das mercadorias pelo comprador, para além de qualquer uma das restrições que:

i)

Sejam impostas ou exigidas pela lei ou pelas autoridades públicas na Comunidade;

ii)

Limitem a zona geográfica na qual as mercadorias podem ser revendidas;

iii)

Não afectem substancialmente o valor aduaneiro das mercadorias;

b)

A venda ou o preço não estejam subordinados a condições ou prestações cujo valor não possa ser determinado relativamente às mercadorias a avaliar;

c)

Não reverta directa ou indirectamente para o vendedor nenhuma parte do produto de qualquer revenda, cessão ou utilização posterior das mercadorias pelo comprador, salvo se puder ser efectuado um ajustamento apropriado nos termos das medidas adoptadas por força do artigo 43.o;

d)

O comprador e o vendedor não estejam coligados ou a relação de coligação não tenha influenciado o preço.

Artigo 42.o

Métodos secundários de determinação do valor aduaneiro

1.   Caso o valor aduaneiro das mercadorias não possa ser determinado nos termos do artigo 41.o, deve ser determinado pela aplicação sucessiva das alíneas a) a d) do n.o 2 do presente artigo, até à primeira destas alíneas que permita determinar esse valor.

A ordem de aplicação das alíneas c) e d) é invertida se o declarante assim o solicitar.

2.   O valor aduaneiro determinado nos termos do n.o 1 é:

a)

O valor transaccional de mercadorias idênticas vendidas para exportação para o território aduaneiro da Comunidade e exportadas no mesmo momento que as mercadorias a avaliar ou em momento muito próximo;

b)

O valor transaccional de mercadorias similares vendidas para exportação para o território aduaneiro da Comunidade e exportadas no mesmo momento que as mercadorias a avaliar ou em momento muito próximo;

c)

O valor baseado no preço unitário correspondente às vendas, no território aduaneiro da Comunidade, das mercadorias importadas ou de mercadorias idênticas ou similares importadas que totalizem a quantidade mais elevada, feitas a pessoas não coligadas com os vendedores;

d)

O valor calculado.

3.   Se o valor aduaneiro não puder ser determinado nos termos do n.o 1, deve ser determinado, com base nos dados disponíveis no território aduaneiro da Comunidade, por meios razoáveis compatíveis com os princípios e disposições gerais:

a)

Do Acordo relativo à Aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio;

b)

Do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio;

c)

Do presente capítulo.

Artigo 43.o

Medidas de execução

A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas que estabeleçam:

a)

Os elementos que, para efeitos da determinação do valor aduaneiro, devam ser adicionados ao preço efectivamente pago ou a pagar ou que dele possam ser excluídos;

b)

Os elementos a utilizar para determinar o valor calculado;

c)

O método de determinação do valor aduaneiro em casos específicos e no que se refere a mercadorias relativamente às quais seja constituída uma dívida aduaneira na sequência da utilização de um regime especial;

d)

Quaisquer outras condições, disposições ou regras necessárias à aplicação dos artigos 41.o e 42.o

TÍTULO III

DÍVIDA ADUANEIRA E GARANTIAS

CAPÍTULO 1

Constituição da dívida aduaneira

Secção 1

Dívida aduaneira na importação

Artigo 44.o

Introdução em livre prática e importação temporária

1.   É facto constitutivo da dívida aduaneira na importação a sujeição de mercadorias não comunitárias passíveis de direitos de importação a um dos seguintes regimes aduaneiros:

a)

Introdução em livre prática, nomeadamente ao abrigo das disposições relativas ao destino especial;

b)

Importação temporária com isenção parcial de direitos de importação.

2.   A dívida aduaneira é constituída no momento da aceitação da declaração aduaneira.

3.   O declarante é o devedor. Em caso de representação indirecta, é igualmente devedora a pessoa por conta de quem é feita a declaração aduaneira.

Caso uma declaração aduaneira referente a um dos regimes referidos no n.o 1 seja elaborada com base em informações de que resulte a não cobrança, total ou parcial, dos direitos de importação, são igualmente devedoras as pessoas que forneceram as informações necessárias à elaboração da declaração e que tinham ou deveriam razoavelmente ter tido conhecimento de que essas informações eram falsas.

Artigo 45.o

Disposições específicas relativas às mercadorias não originárias

1.   Nos casos em que esteja prevista a proibição do draubaque ou a isenção de direitos de importação para mercadorias não originárias utilizadas no fabrico de produtos relativamente aos quais seja emitida uma prova de origem no quadro de um regime preferencial entre a Comunidade e determinados países ou territórios situados fora do território aduaneiro da Comunidade ou grupos desses países ou territórios, é facto constitutivo da dívida aduaneira na importação relativamente a essas mercadorias não originárias a aceitação da notificação de reexportação relacionada com os produtos em questão.

2.   Caso seja constituída uma dívida aduaneira nos termos do n.o 1, o montante do direito de importação correspondente a essa dívida é determinado nas mesmas condições que as aplicáveis a uma dívida aduaneira resultante da aceitação, na mesma data, da declaração aduaneira de introdução em livre prática das mercadorias não originárias utilizadas no fabrico dos produtos em questão com o objectivo de pôr fim ao regime de aperfeiçoamento activo.

3.   São aplicáveis, com as devidas adaptações, os n.os 2 e 3 do artigo 44.o No entanto, no caso das mercadorias não comunitárias a que se refere o artigo 179.o, a pessoa que apresenta a notificação de reexportação é o devedor. Em caso de representação indirecta, é igualmente devedora a pessoa por conta de quem é apresentada essa notificação.

Artigo 46.o

Constituição da dívida aduaneira por incumprimento

1.   Relativamente às mercadorias passíveis de direitos de importação, é facto constitutivo da dívida aduaneira na importação o incumprimento de:

a)

Uma das obrigações previstas na legislação aduaneira em matéria de introdução de mercadorias não comunitárias no território aduaneiro da Comunidade, de subtracção à fiscalização aduaneira, ou de circulação, transformação, armazenagem, importação temporária ou cessão de tais mercadorias nesse território;

b)

Uma das obrigações previstas na legislação aduaneira em matéria de utilização para fins especiais de mercadorias no território aduaneiro da Comunidade;

c)

Uma das condições fixadas para a sujeição das mercadorias não comunitárias a um regime aduaneiro ou para a concessão, em função da utilização específica das mercadorias, de uma isenção de direitos ou de uma redução da taxa do direito de importação.

2.   A dívida aduaneira é constituída:

a)

No momento em que a obrigação cujo incumprimento dá origem à dívida aduaneira não é cumprida ou deixa de ser cumprida;

b)

No momento em que é aceite uma declaração aduaneira para a sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro, se for estabelecido posteriormente que uma das condições fixadas para a sujeição das mercadorias a esse regime ou para a concessão de uma isenção de direitos ou de uma redução da taxa do direito de importação em função da sua utilização específica não foi efectivamente respeitada.

3.   Nos casos a que se referem as alíneas a) e b) do n.o 1, são devedoras:

a)

As pessoas responsáveis pelo cumprimento das obrigações em causa;

b)

As pessoas que tinham ou deveriam razoavelmente ter tido conhecimento do incumprimento de uma obrigação decorrente da legislação aduaneira e que agiram por conta de uma pessoa responsável pelo cumprimento dessa obrigação ou que participaram no acto que deu origem ao incumprimento da obrigação;

c)

As pessoas que tenham adquirido ou detido as mercadorias em causa e que tinham ou deveriam razoavelmente ter tido conhecimento, no momento em que adquiriram ou receberam as mercadorias, de que não fora cumprida uma obrigação decorrente da legislação aduaneira.

4.   Nos casos a que se refere a alínea c) do n.o 1, são devedoras as pessoas obrigadas a respeitar as condições fixadas para a sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro, para a declaração dessas mercadorias ao abrigo desse regime, ou para a concessão de uma isenção de direitos ou de uma redução da taxa do direito de importação, em função da utilização específica das mercadorias.

Caso seja elaborada uma declaração aduaneira referente a um dos regimes mencionados no n.o 1 ou que sejam comunicadas às autoridades aduaneiras informações exigidas por força da legislação aduaneira relacionada com as condições fixadas para a sujeição das mercadorias a determinado regime aduaneiro, de que resulte a não cobrança, total ou parcial, dos direitos de importação, é igualmente devedora a pessoa que prestou as informações necessárias para elaborar a declaração e que tinha ou deveria razoavelmente ter tido conhecimento de que tais informações eram falsas.

Artigo 47.o

Dedução do montante já pago de direitos de importação

1.   Caso, ao abrigo do n.o 1 do artigo 46.o, seja constituída uma dívida aduaneira relativamente a mercadorias introduzidas em livre prática com o benefício de uma taxa de direitos de importação reduzida em função da sua utilização específica, o montante dos direitos de importação pago aquando da introdução em livre prática é deduzido do montante dos direitos de importação correspondente à dívida aduaneira.

O primeiro parágrafo aplica-se com as devidas adaptações caso seja constituída uma dívida aduaneira em relação a resíduos e desperdícios resultantes da inutilização dessas mercadorias.

2.   Caso, ao abrigo do n.o 1 do artigo 46.o, seja constituída uma dívida aduaneira relativamente a mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária com isenção parcial dos direitos de importação, o montante dos direitos de importação pago com base nessa isenção parcial é deduzido do montante dos direitos de importação correspondente à dívida aduaneira.

Secção 2

Dívida aduaneira na exportação

Artigo 48.o

Exportação e aperfeiçoamento passivo

1.   É facto constitutivo de dívida aduaneira na exportação a sujeição de mercadorias passíveis de direitos de exportação ao regime de exportação ou de aperfeiçoamento passivo.

2.   A dívida aduaneira é constituída no momento da aceitação da declaração aduaneira.

3.   O declarante é o devedor. Em caso de representação indirecta, é igualmente devedora a pessoa por conta de quem é feita a declaração aduaneira.

Caso uma declaração aduaneira seja elaborada com base em informações de que resulte a não cobrança, total ou parcial, dos direitos de exportação, são igualmente devedoras as pessoas que forneceram as informações necessárias à elaboração da declaração e que tinham ou deveriam razoavelmente ter tido conhecimento de que essas informações eram falsas.

Artigo 49.o

Constituição da dívida aduaneira por incumprimento

1.   Relativamente às mercadorias passíveis de direitos de exportação, é facto constitutivo da dívida aduaneira na exportação o incumprimento:

a)

De uma das obrigações previstas na legislação aduaneira para a saída das mercadorias;

b)

Das condições que permitiram a saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade com isenção total ou parcial de direitos de exportação.

2.   A dívida aduaneira é constituída:

a)

No momento em que as mercadorias saem efectivamente do território aduaneiro da Comunidade sem uma declaração aduaneira;

b)

No momento em que as mercadorias chegam a um destino diferente daquele para o qual foi autorizada a saída do território aduaneiro da Comunidade com isenção total ou parcial de direitos de exportação;

c)

Se as autoridades aduaneiras não puderem determinar o momento referido na alínea b), no momento em que termina o prazo fixado para a apresentação da prova de que foram respeitadas as condições fixadas para a concessão dessa isenção às mercadorias em causa.

3.   Nos casos a que se refere a alínea a) do n.o 1, são devedoras:

a)

As pessoas responsáveis pelo cumprimento da obrigação em causa;

b)

As pessoas que tinham ou deveriam razoavelmente ter tido conhecimento do incumprimento da obrigação em causa e que agiram por conta da pessoa que estava obrigada ao cumprimento dessa obrigação;

c)

As pessoas que participaram no acto que deu origem ao incumprimento da obrigação e que tinham ou deveriam razoavelmente ter tido conhecimento de que a declaração aduaneira exigida não tinha sido apresentada.

4.   Nos casos a que se refere a alínea b) do n.o 1, são devedoras as pessoas obrigadas a respeitar as condições ao abrigo das quais as mercadorias foram autorizadas a sair do território aduaneiro da Comunidade com isenção total ou parcial de direitos de exportação.

Secção 3

Disposições comuns às dívidas aduaneiras constituídas na importação e na exportação

Artigo 50.o

Proibições e restrições

1.   É constituída uma dívida aduaneira na importação ou na exportação mesmo se for relativa a mercadorias que estão sujeitas a medidas de proibição ou de restrição na importação ou na exportação, seja qual for a sua natureza.

2.   Todavia, não é constituída qualquer dívida aduaneira:

a)

Na introdução irregular no território aduaneiro da Comunidade de moeda falsa;

b)

Na introdução no território aduaneiro da Comunidade de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, salvo se essa introdução for realizada sob a estrita fiscalização das autoridades competentes com vista a uma utilização para fins médicos e científicos.

3.   Para efeitos das sanções aplicáveis às infracções aduaneiras, considera-se, contudo, constituída uma dívida aduaneira caso a legislação de um Estado-Membro preveja que os direitos aduaneiros ou a existência de uma dívida aduaneira servem de base para a determinação de sanções.

Artigo 51.o

Múltiplos devedores

Caso existam vários devedores do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a uma mesma dívida aduaneira, aqueles ficam solidariamente obrigados ao pagamento do montante total da dívida.

Artigo 52.o

Regras gerais para o cálculo do montante dos direitos de importação ou de exportação

1.   O montante dos direitos de importação ou de exportação é determinado com base nas regras de cálculo dos direitos aplicáveis às mercadorias em causa no momento em que foi constituída a dívida aduaneira relativamente às mesmas.

2.   Caso não seja possível determinar com exactidão o momento da constituição da dívida aduaneira, o momento a considerar é aquele em que as autoridades aduaneiras constatam que essas mercadorias se encontram numa situação constitutiva de dívida aduaneira.

Todavia, caso as informações de que dispõem as autoridades aduaneiras lhes permitam concluir que a dívida aduaneira foi constituída num momento anterior ao daquela constatação, considera-se que a dívida aduaneira foi constituída no momento mais recuado no tempo em que seja possível comprovar essa situação.

Artigo 53.o

Regras especiais para o cálculo do montante dos direitos de importação

1.   Caso, relativamente a mercadorias sujeitas a um regime aduaneiro, tenham sido suportadas despesas de armazenagem ou de manipulações usuais no território aduaneiro da Comunidade, essas despesas ou a mais valia obtida não são tidas em conta para o cálculo do montante dos direitos de importação se o declarante apresentar provas suficientes das despesas suportadas.

No entanto, o valor aduaneiro, a quantidade, a natureza e a origem das mercadorias não comunitárias utilizadas nas operações são tidos em conta para o cálculo do montante dos direitos de importação.

2.   Caso haja mudança de classificação pautal das mercadorias sujeitas a um regime aduaneiro em consequência de manipulações usuais no território aduaneiro da Comunidade, é aplicada, a pedido do declarante, a classificação pautal inicial das mercadorias sujeitas ao regime em causa.

3.   Caso seja constituída uma dívida aduaneira relativamente a produtos transformados no âmbito do regime de aperfeiçoamento activo, o montante dos direitos de importação correspondente a essa dívida é determinado, a pedido do declarante, com base na classificação pautal, no valor aduaneiro, na quantidade, na natureza e na origem das mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento activo no momento da aceitação da declaração aduaneira referente às mesmas.

4.   Caso a legislação aduaneira preveja um tratamento pautal favorável das mercadorias, a franquia ou a isenção total ou parcial de direitos de importação ou de exportação, ao abrigo das alíneas d) a g) do n.o 2 do artigo 33.o, dos artigos 130.o a 133.o e dos artigos 171.o a 174.o, ou do Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (12), esse tratamento pautal favorável, essa franquia ou essa isenção são igualmente aplicáveis nos casos em que seja constituída uma dívida aduaneira nos termos dos artigos 46.o ou 49.o do presente regulamento, desde que o incumprimento que deu origem à constituição da dívida aduaneira não tenha constituído uma tentativa de fraude.

Artigo 54.o

Medidas de execução

As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam:

a)

As regras de cálculo do montante dos direitos de importação ou de exportação aplicáveis às mercadorias;

b)

Outras regras especiais respeitantes a regimes específicos;

c)

Derrogações aos artigos 52.o e 53.o, nomeadamente para impedir que sejam contornadas as medidas pautais a que se refere a alínea h) do n.o 2 do artigo 33.o,

devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

Artigo 55.o

Local de constituição da dívida aduaneira

1.   A dívida aduaneira é constituída no local em que é apresentada a declaração aduaneira ou a notificação de reexportação a que se referem os artigos 44.o, 45.o e 48.o ou em que deve ser apresentada a declaração complementar a que se refere o n.o 3 do artigo 110.o

Em todos os outros casos, o local de constituição da dívida aduaneira é o local onde ocorrem os factos constitutivos da mesma.

Se não for possível determinar esse local, a dívida aduaneira é constituída no local onde as autoridades aduaneiras constatam que as mercadorias se encontram numa situação constitutiva de dívida aduaneira.

2.   Se as mercadorias tiverem sido sujeitas a um regime aduaneiro que não tenha sido apurado e se o local não puder ser determinado nos termos do disposto no segundo ou no terceiro parágrafos do n.o 1, dentro de um prazo fixado, a dívida aduaneira é constituída no local em que as mercadorias foram sujeitas ao regime em questão ou foram introduzidas no território aduaneiro da Comunidade ao abrigo desse regime.

As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam o prazo a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

3.   Caso as informações de que dispõem as autoridades aduaneiras lhes permitam concluir que a dívida aduaneira pode ter sido constituída em vários locais, considera-se constituída no local onde foi constituída em primeiro lugar.

4.   Se uma autoridade aduaneira determinar que uma dívida aduaneira foi constituída, ao abrigo do artigo 46.o ou do artigo 49.o, noutro Estado-Membro e o montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a essa dívida for inferior a 10 000 EUR, considera-se que a dívida aduaneira foi constituída no Estado-Membro em que foi constatado esse facto.

CAPÍTULO 2

Garantia referente a uma dívida aduaneira potencial ou existente

Artigo 56.o

Disposições gerais

1.   Salvo disposição em contrário, o presente capítulo aplica-se às garantias relativas tanto a dívidas aduaneiras já constituídas como às que possam vir a ser constituídas.

2.   As autoridades aduaneiras podem exigir a constituição de uma garantia, a fim de assegurar o pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a uma dívida aduaneira. Caso as disposições aplicáveis assim o determinem, a garantia exigida pode também abranger outras imposições, tal como previsto ao abrigo de outras disposições em vigor aplicáveis.

3.   Caso as autoridades aduaneiras exijam a constituição de uma garantia, esta é exigida ao devedor ou à pessoa susceptível de vir a ser devedora. As autoridades aduaneiras podem também permitir que a garantia seja constituída por uma pessoa que não seja aquela a quem a garantia é exigida.

4.   Sem prejuízo do disposto no artigo 64.o, as autoridades aduaneiras exigem apenas a constituição de uma garantia para mercadorias específicas ou para uma declaração específica.

A garantia constituída relativamente a uma declaração específica é aplicável ao montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira e de outras imposições relativas a todas as mercadorias abrangidas pela declaração ou que obtiveram autorização de saída ao abrigo dessa declaração, independentemente de se tratar ou não de uma declaração correcta.

Se a garantia não tiver sido liberada, pode igualmente ser utilizada, dentro dos limites do montante garantido, para a cobrança dos montantes dos direitos de importação ou de exportação e de outras imposições que se verifique serem devidos na sequência de um controlo após a autorização de saída dessas mercadorias.

5.   A pedido da pessoa a que se refere o n.o 3, as autoridades aduaneiras podem, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 62.o, autorizar a constituição de uma garantia global para cobrir o montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira em relação a duas ou mais operações, declarações ou regimes aduaneiros.

6.   Não são exigidas garantias ao Estado, a autoridades regionais e locais, nem a outros organismos de direito público, no que respeita a actividades exercidas na qualidade de autoridades públicas.

7.   As autoridades aduaneiras podem dispensar a constituição da garantia caso o montante dos direitos de importação ou de exportação a garantir não exceda o limiar estatístico para as declarações fixado nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho, de 22 de Maio de 1995, relativo às estatísticas das trocas de bens da Comunidade e dos seus Estados-Membros com países terceiros (13).

8.   Qualquer garantia aceite ou autorizada pelas autoridades aduaneiras é válida em todo o território aduaneiro da Comunidade para os fins a que se destine.

9.   As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam:

as condições de execução do presente artigo,

outros casos, para além dos previstos no n.o 6 do presente artigo, em que não é exigida qualquer garantia,

derrogações do n.o 8 do presente artigo,

devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

Artigo 57.o

Garantia obrigatória

1.   Caso esteja prevista a constituição de uma garantia a título obrigatório, e sob reserva das disposições aprovadas nos termos do n.o 3, as autoridades aduaneiras fixam o montante dessa garantia a um nível igual ao montante exacto dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira e de outras imposições, caso esse montante possa ser estabelecido com exactidão no momento em que é exigida a garantia.

Caso não seja possível estabelecer o montante exacto, a garantia é fixada no montante mais elevado, calculado pelas autoridades aduaneiras, dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira e de outras imposições já constituídas ou susceptíveis de se constituírem.

2.   Sem prejuízo do artigo 62.o, caso seja constituída uma garantia global relativamente ao montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a dívidas aduaneiras e de outras imposições cujo montante varie ao longo do tempo, o montante dessa garantia é fixado a um nível que permita cobrir, em qualquer momento, o montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente às dívidas aduaneiras e de outras imposições.

3.   A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas de execução do n.o 1 do presente artigo.

Artigo 58.o

Garantia facultativa

Caso a constituição de uma garantia seja facultativa, as autoridades aduaneiras devem em todo o caso exigi-la se considerarem que não está assegurado o pagamento dentro do prazo fixado do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira e de outras imposições. O montante dessa garantia é fixado pelas referidas autoridades a um nível que não exceda o previsto no artigo 57.o

As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam as circunstâncias em que a garantia é facultativa devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

Artigo 59.o

Constituição de uma garantia

1.   A garantia pode ser constituída numa das seguintes formas:

a)

Por depósito em numerário ou por outros meios de pagamento reconhecidos pelas autoridades aduaneiras como equiparados, em euros ou na moeda do Estado-Membro onde é exigida;

b)

Através de compromisso assumido pelo fiador;

c)

Por qualquer outra forma de garantia que assegure de forma equivalente o pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira e de outras imposições.

As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam as formas de garantia a que se refere a alínea c) do primeiro parágrafo do presente número devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

2.   O depósito em numerário ou pagamento equiparado deve ser constituído de acordo com as disposições em vigor no Estado-Membro onde é exigida a garantia.

Artigo 60.o

Escolha da garantia

A pessoa obrigada a constituir uma garantia pode optar por uma das formas de garantia previstas no n.o 1 do artigo 59.o

Todavia, as autoridades aduaneiras podem recusar-se a aceitar a forma de garantia proposta caso esta seja incompatível com o bom funcionamento do regime aduaneiro em causa.

As autoridades aduaneiras podem exigir que a forma de garantia escolhida seja mantida durante um período determinado.

Artigo 61.o

Fiador

1.   O fiador a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 59.o deve ser uma terceira pessoa estabelecida no território aduaneiro da Comunidade. O fiador deve ser aprovado pelas autoridades aduaneiras que exigem a constituição da garantia, a menos que se trate de uma instituição de crédito, uma instituição financeira ou uma empresa de seguros, acreditadas na Comunidade nos termos das disposições comunitárias em vigor.

2.   O fiador compromete-se, por escrito, a pagar o montante garantido dos direitos de importação ou de exportação correspondente a uma dívida aduaneira e de outras imposições.

3.   As autoridades aduaneiras podem recusar-se a aprovar o fiador ou o tipo de garantia proposto caso considerem que não está assegurado de forma certa o pagamento dentro do prazo fixado do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira e de outras imposições.

Artigo 62.o

Garantia global

1.   A autorização a que se refere o n.o 5 do artigo 56.o só é concedida às pessoas que satisfaçam as seguintes condições:

a)

Estarem estabelecidas no território aduaneiro da Comunidade;

b)

Terem antecedentes de cumprimento das obrigações aduaneiras e fiscais;

c)

Serem utilizadores regulares dos regimes aduaneiros em causa ou serem reconhecidas junto das autoridades aduaneiras como tendo capacidade para cumprir as suas obrigações no âmbito desses regimes.

2.   Caso tenha de ser constituída uma garantia global referente a dívidas aduaneiras e a outras imposições que possam vir a ser constituídas, os operadores económicos podem ser autorizados a prestar uma garantia global de montante reduzido, ou a beneficiar da dispensa de garantia, desde que satisfaçam os seguintes critérios:

a)

Utilização de um sistema satisfatório de gestão dos registos comerciais e, se for caso disso, de transportes, que permita controlos aduaneiros adequados;

b)

Existência de solvabilidade comprovada.

3.   A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas que regulem o procedimento de concessão das autorizações previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 63.o

Disposições adicionais relativas ao recurso à garantia

1.   Nos casos em que uma dívida aduaneira possa ser constituída no âmbito de regimes especiais, são aplicáveis os n.os 2 e 3.

2.   A dispensa de garantia, autorizada nos termos do n.o 2 do artigo 62.o, não é aplicável às mercadorias consideradas como apresentando riscos acrescidos de fraude.

3.   A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas:

a)

De execução do n.o 2 do presente artigo;

b)

Proibindo temporariamente o recurso à garantia global de montante reduzido a que se refere o n.o 2 do artigo 62.o;

c)

A título excepcional e em circunstâncias especiais, proibindo temporariamente o recurso à garantia global relativamente às mercadorias que, no âmbito dessa garantia, tenham sido comprovadamente objecto de fraude em larga escala.

Artigo 64.o

Garantia complementar ou de substituição

Caso as autoridades aduaneiras verifiquem que a garantia constituída não assegura ou deixou de assegurar de forma certa ou integral o pagamento dentro do prazo fixado do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira e de outras imposições, devem exigir de qualquer uma das pessoas a que se refere o n.o 3 do artigo 56.o, à escolha desta, a constituição de uma garantia complementar ou a substituição da garantia inicial por uma nova garantia.

Artigo 65.o

Liberação da garantia

1.   As autoridades aduaneiras liberam imediatamente a garantia, logo que a dívida aduaneira ou a dívida relativa a outras imposições estiver extinta ou já não puder ser constituída.

2.   Caso a dívida aduaneira ou a dívida relativa a outras imposições esteja parcialmente extinta ou só possa ser constituída relativamente a parte do montante garantido, deve ser liberada a parte correspondente da garantia, a pedido do interessado, salvo se o montante envolvido o não justificar.

3.   A Comissão pode aprovar, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas de execução do presente artigo.

CAPÍTULO 3

Cobrança e pagamento dos direitos e reembolso e dispensa de pagamento do montante dos direitos de importação e de exportação

Secção 1

Determinação do montante dos direitos de importação ou de exportação, notificação da dívida aduaneira e registo de liquidação

Artigo 66.o

Determinação do montante dos direitos de importação ou de exportação

1.   O montante dos direitos de importação ou de exportação devidos é determinado pelas autoridades aduaneiras responsáveis pelo local em que a dívida aduaneira é constituída, ou em que se considera ter sido constituída nos termos do artigo 55.o, logo que essas autoridades disponham das informações necessárias para o efeito.

2.   Sem prejuízo do artigo 27.o, as autoridades aduaneiras podem aceitar o montante dos direitos de importação ou de exportação devidos determinado pelo declarante.

Artigo 67.o

Notificação da dívida aduaneira

1.   A dívida aduaneira é notificada ao devedor segundo a forma prevista no local em que a dívida aduaneira é constituída, ou em que se considera ter sido constituída nos termos do artigo 55.o

A notificação prevista no primeiro parágrafo não é efectuada nas seguintes situações:

a)

Caso, na pendência da determinação final do montante dos direitos de importação e de exportação, tenha sido instituída uma medida provisória de política comercial sob a forma de um direito;

b)

Caso o montante dos direitos de importação ou de exportação devidos exceda o montante determinado com base numa decisão adoptada nos termos do artigo 20.o;

c)

Caso a decisão inicial de não notificar a dívida aduaneira ou de a notificar com um montante de direitos de importação ou de exportação de valor inferior ao montante dos direitos de importação ou de exportação devidos tenha sido tomada com base em disposições gerais que sejam posteriormente invalidadas por decisão judicial;

d)

Nos casos em que as autoridades aduaneiras estejam dispensadas, ao abrigo da legislação aduaneira, de notificar a dívida aduaneira.

A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas de execução da alínea d) do segundo parágrafo do presente número.

2.   Caso o montante dos direitos de importação ou de exportação devidos seja igual ao montante indicado na declaração aduaneira, a autorização de saída das mercadorias pelas autoridades aduaneiras equivale à notificação da dívida aduaneira ao devedor.

3.   Caso não seja aplicável o disposto no n.o 2, a dívida aduaneira é notificada ao devedor no prazo de catorze dias a contar da data em que as autoridades aduaneiras estejam em condições de determinar o montante dos direitos de importação ou de exportação devidos.

Artigo 68.o

Caducidade da dívida aduaneira

1.   As dívidas aduaneiras não podem ser notificadas ao devedor após o termo de um prazo de três anos a contar da data de constituição de uma dívida aduaneira.

2.   Caso a dívida aduaneira seja constituída em resultado de um acto que, no momento em que foi praticado, era passível de procedimento judicial repressivo, o prazo de três anos fixado no n.o 1 é alargado para dez anos.

3.   No caso de recurso interposto ao abrigo do artigo 23.o, os prazos fixados nos n.os 1 e 2 do presente artigo ficam suspensos entre a data de interposição do recurso e o termo do processo de recurso.

4.   Caso uma dívida aduaneira se torne de novo devida nos termos do n.o 5 do artigo 79.o, consideram-se suspensos os prazos fixados nos n.os 1 e 2 do presente artigo a partir da data em que seja apresentado o pedido de reembolso ou de dispensa de pagamento nos termos do artigo 84.o, até que seja tomada uma decisão sobre esse pedido.

Artigo 69.o

Registo de liquidação

1.   As autoridades aduaneiras a que se refere o artigo 66.o devem proceder ao registo de liquidação, nos termos da legislação nacional, do montante dos direitos de importação ou de exportação devidos, tal como determinado nos termos daquele artigo.

O primeiro parágrafo não é aplicável nos casos referidos no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 67.o

As autoridades aduaneiras podem não proceder ao registo de liquidação de montantes de direitos de importação ou de exportação que, por força do artigo 68.o, correspondam a uma dívida aduaneira que já não possa ser notificada ao devedor.

2.   Os Estados-Membros determinam os procedimentos práticos do registo de liquidação dos montantes de direitos de importação ou de exportação. Esses procedimentos podem diferir consoante, em função das condições em que foi constituída a dívida aduaneira, as autoridades aduaneiras tenham ou não a garantia do pagamento dos montantes em causa.

Artigo 70.o

Prazo do registo de liquidação

1.   Caso seja constituída uma dívida aduaneira pela aceitação da declaração aduaneira de mercadorias para um regime aduaneiro distinto da importação temporária com isenção parcial de direitos de importação, ou por qualquer outro acto com os mesmos efeitos jurídicos dessa aceitação, as autoridades aduaneiras procedem ao registo de liquidação do montante dos direitos de importação ou de exportação devidos no prazo de catorze dias a contar da data da autorização de saída das mercadorias.

Todavia, sob reserva de o seu pagamento ter sido garantido, o montante total do direito de importação ou de exportação relativo a todas as mercadorias cuja autorização de saída tenha sido concedida a uma mesma pessoa durante um período fixado pelas autoridades aduaneiras, que não pode ultrapassar 31 dias, pode ser objecto de um registo de liquidação único no termo desse período. Esse registo deve ser efectuado no prazo de 14 dias a contar do termo do período em causa.

2.   Caso a autorização de saída das mercadorias esteja sujeita a determinadas condições que regulam quer a determinação do montante dos direitos de importação ou de exportação devidos quer a sua cobrança, o registo de liquidação deve ser efectuado no prazo de 14 dias a contar da data em que for determinado o montante dos direitos de importação ou de exportação devidos ou for fixada a obrigação de pagamento desses direitos.

No entanto, caso a dívida aduaneira esteja relacionada com uma medida provisória de política comercial sob a forma de um direito, o registo de liquidação do montante dos direitos de importação ou de exportação devidos deve ser efectuado no prazo de dois meses a contar da data da publicação no Jornal Oficial da União Europeia do regulamento que institui a medida definitiva de política comercial.

3.   No caso de constituição de uma dívida aduaneira em circunstâncias não abrangidas pelo n.o 1, o registo de liquidação do montante dos direitos de importação ou de exportação devidos deve ser efectuado no prazo de 14 dias a contar da data em que as autoridades aduaneiras possam determinar o montante dos direitos de importação ou de exportação em questão e tomar uma decisão.

4.   O n.o 3 é aplicável com as devidas adaptações no que respeita ao montante dos direitos de importação ou de exportação a cobrar ou da parte por cobrar caso o registo de liquidação do montante dos direitos de importação ou de exportação devidos não tenha sido efectuado nos termos dos n.os 1, 2 e 3 ou que o montante tenha sido determinado e registado num nível inferior ao devido.

5.   Os prazos do registo de liquidação fixados nos n.os 1, 2 e 3 não são aplicáveis em casos fortuitos ou de força maior.

Artigo 71.o

Medidas de execução

As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam as regras do registo de liquidação, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

Secção 2

Pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação

Artigo 72.o

Prazos gerais para pagamento e suspensão do prazo do pagamento

1.   O montante dos direitos de importação ou de exportação, correspondente a uma dívida aduaneira notificada nos termos do artigo 67.o, deve ser pago pelo devedor no prazo fixado pelas autoridades aduaneiras.

Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 24.o, esse prazo não pode exceder 10 dias a contar da data da notificação ao devedor da dívida aduaneira. No caso de globalização dos registos de liquidação nas condições fixadas no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 70.o, o prazo deve ser fixado de forma a impedir que o devedor obtenha um prazo de pagamento mais longo do que aquele de que beneficiaria em caso de diferimento do pagamento nos termos do artigo 74.o

Mediante pedido do devedor, as autoridades aduaneiras podem conceder uma prorrogação do prazo caso o montante dos direitos de importação ou de exportação devidos tenha sido determinado no decurso de um controlo após a autorização de saída tal como previsto no artigo 27.o Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 77.o, a prorrogação do prazo não deve exceder o tempo necessário para permitir que o devedor tome as medidas necessárias para o cumprimento da sua obrigação.

2.   Se o devedor beneficiar de qualquer uma das facilidades de pagamento previstas nos artigos 74.o a 77.o, o pagamento deve ser efectuado no termo do(s) prazo(s) fixado(s) no âmbito dessas facilidades.

3.   As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam as condições de suspensão do prazo de pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a uma dívida aduaneira caso:

a)

Seja apresentado um pedido de dispensa de pagamento dos direitos nos termos do artigo 84.o;

b)

As mercadorias devam ser confiscadas, inutilizadas ou abandonadas a favor do Estado;

c)

A dívida aduaneira seja constituída nos termos do artigo 46.o e existam vários devedores,

devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

Essas medidas devem estabelecer, nomeadamente, o período de suspensão, atendendo ao tempo considerado razoável para o cumprimento de quaisquer formalidades ou para a cobrança do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira.

Artigo 73.o

Pagamento

1.   O pagamento deve ser efectuado em numerário ou através de qualquer outro meio com poder liberatório equivalente, nomeadamente mediante compensação, nos termos da legislação nacional.

2.   O pagamento pode ser efectuado por uma terceira pessoa em substituição do devedor.

3.   O devedor pode, em qualquer circunstância, efectuar o pagamento da totalidade ou de parte do montante dos direitos de importação ou de exportação sem aguardar o termo do prazo que lhe foi concedido.

Artigo 74.o

Diferimento do pagamento

Sem prejuízo do artigo 79.o, as autoridades aduaneiras autorizam, mediante pedido do interessado e a constituição de uma garantia, o diferimento do pagamento dos direitos devidos de acordo com as seguintes modalidades:

a)

Quer isoladamente, para cada montante de direitos de importação ou de exportação objecto de registo de liquidação nos termos do primeiro parágrafo do n.o 1 ou do n.o 4 do artigo 70.o;

b)

Quer globalmente, para o conjunto dos montantes de direitos de importação ou de exportação objecto de registo de liquidação nos termos do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 70.o durante um período fixado pelas autoridades aduaneiras e que não pode ultrapassar 31 dias;

c)

Quer globalmente, para o conjunto dos montantes de direitos de importação ou de exportação objecto de um registo de liquidação único nos termos do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 70.o

Artigo 75.o

Prazos de diferimento do pagamento

1.   O prazo de diferimento do pagamento ao abrigo do artigo 74.o é de 30 dias.

2.   Caso o pagamento seja diferido nos termos da alínea a) do artigo 74.o, o prazo começa a correr no dia seguinte ao da notificação ao devedor da dívida aduaneira.

3.   Caso o pagamento seja diferido nos termos da alínea b) do artigo 74.o, o prazo começa a correr no dia seguinte ao do termo do período de globalização. A este prazo é deduzido o número de dias correspondente a metade do número de dias do período de globalização.

4.   Caso o pagamento seja diferido nos termos da alínea c) do artigo 74.o, o prazo começa a correr no dia seguinte ao termo do período fixado para a autorização de saída das mercadorias em questão. A este prazo é deduzido o número de dias correspondente a metade do número de dias do período em causa.

5.   Caso os períodos a que se referem os n.os 3 e 4 tenham um número de dias ímpar, o número de dias a deduzir ao prazo de 30 dias, nos termos das referidas disposições, é igual a metade do número par imediatamente inferior a esse número ímpar.

6.   Caso os períodos referidos nos n.os 3 e 4 correspondam a uma semana de calendário, os Estados-Membros podem determinar que o pagamento dos montantes dos direitos de importação ou de exportação objecto do diferimento seja efectuado até à sexta-feira da quarta semana seguinte a essa semana de calendário.

Caso esses períodos correspondam a um mês de calendário, os Estados-Membros podem determinar que o pagamento dos montantes dos direitos de importação ou de exportação objecto do diferimento seja efectuado até ao décimo sexto dia do mês seguinte a esse mês de calendário.

Artigo 76.o

Medidas de execução

As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam as regras de diferimento do pagamento nos casos em que a declaração aduaneira é simplificada nos termos do artigo 109.o, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

Artigo 77.o

Outras facilidades de pagamento

1.   As autoridades aduaneiras podem conceder ao devedor outras facilidades de pagamento, distintas do diferimento, sob reserva da constituição de uma garantia.

Caso sejam concedidas facilidades de pagamento nos termos do primeiro parágrafo, são cobrados juros de crédito sobre o montante dos direitos de importação ou de exportação. A taxa de juros de crédito corresponde à taxa de juros aplicada pelo Banco Central Europeu à sua principal operação de refinanciamento mais recente efectuada antes do primeiro dia de calendário do semestre em causa («taxa de referência»), acrescida de um ponto percentual.

Se se tratar de um Estado-Membro que não participa na terceira fase da União Económica e Monetária, a taxa de referência acima referida corresponde à taxa equivalente fixada pelo banco central nacional. Nesse caso, a taxa de referência em vigor no primeiro dia de calendário do semestre em causa é aplicável nos seis meses seguintes.

2.   As autoridades aduaneiras podem renunciar à exigência de uma garantia ou à cobrança de juros de crédito, se for comprovado, com base numa avaliação documentada da situação do devedor, que tal é susceptível de provocar graves dificuldades de ordem económica ou social.

3.   A Comissão pode aprovar, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas de execução dos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 78.o

Execução forçada e juros de mora

1.   Caso o pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação devidos não tenha sido efectuado no prazo fixado, as autoridades aduaneiras recorrem a todos os meios previstos na legislação do Estado-Membro em causa para assegurar o pagamento desse montante.

As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam medidas tendentes a assegurar o pagamento junto dos fiadores no âmbito de um regime especial, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

2.   São cobrados juros de mora sobre o montante dos direitos de importação ou de exportação entre a data de termo do prazo fixado e a data do pagamento.

A taxa de juros de mora corresponde à taxa de juros aplicada pelo Banco Central Europeu à sua principal operação de refinanciamento mais recente efectuada antes do primeiro dia de calendário do semestre em causa («taxa de referência»), acrescida de dois pontos percentuais.

Se se tratar de um Estado-Membro que não participa na terceira fase da União Económica e Monetária, a taxa de referência acima referida corresponde à taxa equivalente fixada pelo banco central nacional. Nesse caso, a taxa de referência em vigor no primeiro dia de calendário do semestre em causa é aplicável nos seis meses seguintes.

3.   Caso a dívida aduaneira tenha sido notificada nos termos do n.o 3 do artigo 67.o, são cobrados juros de mora sobre o montante dos direitos de importação ou de exportação, entre a data de constituição da dívida aduaneira e a data da respectiva notificação.

A taxa dos juros de mora é fixada nos termos do n.o 2.

4.   As autoridades aduaneiras podem renunciar à cobrança de juros de mora nos casos em que for comprovado, com base numa avaliação documentada da situação do devedor, que essa cobrança é susceptível de provocar graves dificuldades de ordem económica ou social.

5.   As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam, em termos de tempo e de montantes, os casos em que as autoridades aduaneiras podem renunciar a essa cobrança, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

Secção 3

Reembolso e dispensa de pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação

Artigo 79.o

Reembolso e dispensa de pagamento

1.   Sob reserva das condições previstas na presente secção, e desde que o montante a reembolsar ou a dispensar de pagamento exceda um determinado montante, procede-se ao reembolso ou à dispensa de pagamento dos montantes dos direitos de importação ou de exportação pelas seguintes razões:

a)

Montantes de direitos de importação ou de exportação cobrados em excesso;

b)

Mercadorias defeituosas ou não conformes com as estipulações do contrato;

c)

Erro imputável às autoridades competentes;

d)

Equidade.

Além disso, é reembolsado o montante dos direitos de importação ou de exportação que tiver sido pago caso a declaração aduaneira correspondente seja anulada nos termos do artigo 114.o

2.   Sob reserva das regras de competência em matéria de decisões, caso, nos prazos a que se refere o n.o 1 do artigo 84.o, as próprias autoridades aduaneiras verifiquem que o montante dos direitos de importação ou de exportação pode ser objecto de reembolso ou de dispensa de pagamento nos termos dos artigos 80.o, 82.o ou 83.o, procedem por iniciativa própria a esse reembolso ou dispensa.

3.   Não é concedido qualquer reembolso ou dispensa de pagamento caso a situação que esteve na origem da notificação da dívida aduaneira resulte de um acto fraudulento por parte do devedor.

4.   O reembolso não implica qualquer pagamento de juros por parte das autoridades aduaneiras.

Todavia, são pagos juros caso uma decisão de concessão de reembolso não seja executada no prazo de três meses a contar da data da sua aprovação, a menos que o não cumprimento do prazo não seja imputável às autoridades aduaneiras.

Neste caso, são pagos juros entre a data de termo do prazo de três meses e a data de reembolso. A taxa de juros é estabelecida nos termos do artigo 77.o

5.   Caso o reembolso ou a dispensa de pagamento tenham sido erradamente concedidos pelas autoridades competentes, a dívida aduaneira inicial torna-se novamente devida, se não tiver caducado por força do artigo 68.o

Neste caso, devem ser reembolsados os juros eventualmente pagos ao abrigo do segundo parágrafo do n.o 4.

Artigo 80.o

Reembolso e dispensa de pagamento dos montantes dos direitos de importação ou de exportação cobrados em excesso

O montante dos direitos de importação ou de exportação é objecto de reembolso ou de dispensa de pagamento se o montante correspondente à dívida aduaneira inicialmente notificada exceder o montante devido ou se a dívida aduaneira tiver sido notificada ao devedor contrariamente ao disposto nas alíneas c) ou d) do n.o 1 do artigo 67.o

Artigo 81.o

Mercadorias defeituosas ou não conformes com as estipulações do contrato

1.   O montante dos direitos de importação é objecto de reembolso ou de dispensa de pagamento se a notificação da dívida aduaneira for relativa a mercadorias que tenham sido recusadas pelo importador por, no momento em que foi concedida a autorização de saída, serem defeituosas ou não cumprirem as estipulações do contrato que esteve na base da sua importação.

São equiparadas a mercadorias defeituosas as mercadorias danificadas antes de lhes ser concedida a autorização de saída.

2.   O reembolso ou a dispensa de pagamento dos direitos de importação é concedido desde que as mercadorias não tenham sido utilizadas, a menos que tenha sido necessária uma utilização inicial para avaliar o seu carácter defeituoso ou a sua não conformidade com as estipulações do contrato, e desde que as mercadorias sejam exportadas do território aduaneiro da Comunidade.

3.   A pedido do interessado, as autoridades aduaneiras devem autorizar que, em vez de serem exportadas, as mercadorias sejam colocadas no regime de aperfeiçoamento activo, designadamente a fim de serem inutilizadas, no regime de trânsito externo, no regime de entreposto aduaneiro ou no regime de zona franca.

Artigo 82.o

Reembolso ou dispensa de pagamento resultantes de erro imputável às autoridades competentes

1.   Em situações distintas das referidas no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 79.o e nos artigos 80.o, 81.o e 83.o, o montante dos direitos de importação ou de exportação deve ser objecto de reembolso ou de dispensa de pagamento caso, em consequência de erro das autoridades competentes, o montante correspondente à dívida aduaneira inicialmente notificada seja inferior ao montante devido, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a)

O devedor não podia razoavelmente ter detectado esse erro;

b)

O devedor agiu de boa-fé.

2.   Caso o tratamento preferencial das mercadorias seja concedido com base num sistema de cooperação administrativa que envolva as autoridades de um país ou território situado fora do território aduaneiro da Comunidade, a emissão de um certificado por estas autoridades constitui, caso este se revele incorrecto, um erro que não podia razoavelmente ter sido detectado na acepção da alínea a) do n.o 1.

Todavia, se o certificado se basear numa declaração materialmente incorrecta do exportador, a emissão de um certificado incorrecto não constitui um erro, excepto se for evidente que as autoridades emissoras tinham ou deveriam ter tido conhecimento de que as mercadorias não preenchiam as condições exigidas para o tratamento preferencial.

Deve considerar-se que o devedor agiu de boa-fé caso este possa demonstrar que, durante o período das operações comerciais em causa, diligenciou no sentido de assegurar o respeito de todas as condições exigidas para o tratamento preferencial.

O devedor não pode, todavia, invocar a boa-fé caso a Comissão tenha publicado no Jornal Oficial da União Europeia um aviso que refira dúvidas fundadas sobre a correcta aplicação do regime preferencial pelo país ou território beneficiário.

Artigo 83.o

Reembolso e dispensa de pagamento por equidade

Em situações distintas das referidas no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 79.o e nos artigos 80.o, 81.o e 82.o, o montante dos direitos de importação ou de exportação é objecto de reembolso ou de dispensa de pagamento por razões de equidade caso a dívida aduaneira tenha sido constituída em circunstâncias especiais que não envolvam acto fraudulento nem negligência manifesta imputáveis ao devedor.

Artigo 84.o

Procedimento de reembolso e de dispensa de pagamento

1.   Os pedidos de reembolso ou de dispensa de pagamento nos termos do artigo 79.o devem ser apresentados à estância aduaneira competente nos seguintes prazos:

a)

No caso de direitos cobrados em excesso, de erro por parte das autoridades competentes ou de equidade, no prazo de três anos a contar da data da notificação da dívida aduaneira;

b)

No caso de mercadorias defeituosas ou não conformes com as estipulações do contrato, no prazo de um ano a contar da data da notificação da dívida aduaneira;

c)

No caso de anulação de uma declaração aduaneira, no prazo específico previsto nas regras aplicáveis à anulação.

Os prazos fixados nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo são prorrogados se o requerente provar que foi impedido de apresentar o seu pedido no prazo previsto devido a caso fortuito ou de força maior.

2.   Em caso de recurso da notificação da dívida aduaneira interposto ao abrigo do artigo 23.o, o prazo correspondente fixado no primeiro parágrafo do n.o 1 do presente artigo fica suspenso entre a data de interposição do recurso e o termo do processo de recurso.

Artigo 85.o

Medidas de execução

A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas de execução da presente secção. Essas medidas devem determinar, nomeadamente, os casos em que a Comissão decide, pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 3 do artigo 184.o, se se justifica ou não o reembolso ou a dispensa de pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação.

CAPÍTULO 4

Extinção da dívida aduaneira

Artigo 86.o

Extinção

1.   Sem prejuízo do artigo 68.o e das disposições em vigor relativas à não cobrança do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a uma dívida aduaneira no caso de insolvência do devedor verificada por via judicial, a dívida aduaneira na importação ou na exportação extingue-se:

a)

Mediante pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação;

b)

Sob reserva do n.o 4, mediante dispensa de pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação;

c)

Caso, em relação a mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implique a obrigação de pagar direitos, a declaração aduaneira seja anulada;

d)

Caso as mercadorias passíveis de direitos de importação ou de exportação sejam confiscadas;

e)

Caso as mercadorias passíveis de direitos de importação ou de exportação sejam apreendidas e simultânea ou posteriormente confiscadas;

f)

Caso as mercadorias passíveis de direitos de importação ou de exportação sejam inutilizadas sob fiscalização aduaneira ou abandonadas a favor do Estado;

g)

Caso o desaparecimento das mercadorias ou o incumprimento das obrigações decorrentes da legislação aduaneira resulte da inutilização total ou da perda irremediável das referidas mercadorias por causa inerente à própria natureza das mercadorias ou devido a caso fortuito ou de força maior, ou em consequência de instruções das autoridades aduaneiras; para efeitos da presente alínea, considera-se que as mercadorias estão irremediavelmente perdidas caso tenham sido inutilizadas por qualquer pessoa;

h)

Caso a dívida aduaneira tenha sido constituída por força dos artigos 46.o ou 49.o e estejam preenchidas as seguintes condições:

i)

O incumprimento que deu origem à constituição da dívida aduaneira não teve qualquer efeito significativo sobre o correcto funcionamento do regime aduaneiro em questão e não constituiu uma tentativa de fraude;

ii)

Todas as formalidades necessárias à regularização da situação das mercadorias são posteriormente cumpridas;

i)

Caso as mercadorias introduzidas em livre prática com isenção de direitos ou com uma taxa reduzida de direitos de importação em função da sua utilização específica tenham sido exportadas com a autorização das autoridades aduaneiras;

j)

Caso a dívida aduaneira tenha sido constituída por força do artigo 45.o e as formalidades cumpridas para permitir o benefício do tratamento pautal preferencial previsto no referido artigo sejam anuladas;

k)

Caso, sem prejuízo do disposto no n.o 5, a dívida aduaneira tenha sido constituída ao abrigo do artigo 46.o e tenha sido apresentada prova suficiente às autoridades aduaneiras de que as mercadorias não foram utilizadas nem consumidas e foram exportadas do território aduaneiro da Comunidade.

2.   No entanto, no caso de confisco, tal como previsto na alínea d) do n.o 1, a dívida aduaneira é, no entanto, para efeitos das sanções aplicáveis às infracções aduaneiras, considerada não extinta caso a legislação de um Estado-Membro preveja que os direitos aduaneiros ou a existência de uma dívida aduaneira servem de base à determinação de sanções.

3.   Caso, nos termos da alínea g) do n.o 1, a dívida aduaneira seja extinta em relação a mercadorias introduzidas em livre prática com isenção de direitos ou com uma taxa reduzida de direitos de importação em função da sua utilização específica, os resíduos e desperdícios resultantes da inutilização dessas mercadorias são considerados mercadorias não comunitárias.

4.   Caso várias pessoas sejam devedoras do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a uma dívida aduaneira e seja concedida uma dispensa de pagamento, a dívida aduaneira extingue-se somente em relação à pessoa ou pessoas a quem é concedida a dispensa.

5.   No caso referido na alínea k) do n.o 1, a dívida aduaneira não se extingue em relação à pessoa ou pessoas que tenha(m) agido fraudulentamente.

6.   Caso tenha sido constituída nos termos do artigo 46.o, a dívida aduaneira extingue-se em relação à pessoa que não tenha agido fraudulentamente e que tenha contribuído para a luta contra a fraude.

7.   A Comissão pode aprovar, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas de execução do presente artigo.

TÍTULO IV

MERCADORIAS INTRODUZIDAS NO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA COMUNIDADE

CAPÍTULO 1

Declaração sumária de entrada

Artigo 87.o

Obrigação de apresentação de uma declaração sumária de entrada

1.   As mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade devem ser cobertas por uma declaração sumária de entrada, com excepção dos meios de transporte importados a título temporário, dos meios de transporte que apenas atravessem as águas territoriais ou o espaço aéreo do território aduaneiro da Comunidade sem nele fazerem escala e das mercadorias transportadas nestes últimos.

2.   Salvo disposição em contrário na legislação aduaneira, a declaração sumária de entrada será apresentada à estância aduaneira competente antes da introdução das mercadorias no território aduaneiro da Comunidade.

As autoridades aduaneiras podem permitir que a apresentação da declaração sumária de entrada seja substituída pela apresentação de uma notificação e pelo acesso aos dados da declaração sumária de entrada no sistema informático do operador económico.

3.   As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam:

a)

Os casos, que não sejam os referidos no n.o 1 do presente artigo, de dispensa ou adaptação da obrigação de apresentação de uma declaração sumária de entrada e as condições dessa dispensa ou adaptação;

b)

O prazo para apresentar ou exibir a declaração sumária de entrada antes de as mercadorias serem introduzidas no território aduaneiro da Comunidade;

c)

As regras relativas às excepções e variações do prazo a que se refere a alínea b);

d)

As regras que determinam a estância aduaneira competente em que deve ser apresentada ou exibida a declaração aduaneira de entrada e em que se deve proceder à análise de risco e aos controlos à entrada efectuados em função do risco,

devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

Ao aprovar-se essas medidas, deve ter-se em conta:

a)

A existência de circunstâncias especiais;

b)

A aplicação dessas medidas a certos tipos de tráfego de mercadorias, modos de transporte ou operadores económicos;

c)

Os acordos internacionais que estabeleçam medidas especiais de segurança.

Artigo 88.o

Apresentação da declaração e pessoa responsável

1.   A declaração sumária de entrada deve ser apresentada por meios electrónicos de processamento de dados. Podem ser utilizadas informações comerciais, portuárias ou de transporte, desde que contenham os elementos necessários a uma declaração sumária de entrada.

As autoridades aduaneiras podem, em circunstâncias excepcionais, aceitar declarações sumárias de entrada em suporte de papel, desde que apliquem um nível de gestão do risco idêntico ao aplicado às declarações sumárias de entrada efectuadas por meios electrónicos de processamento de dados e que se possam cumprir os requisitos aplicáveis ao intercâmbio desses dados com outras estâncias aduaneiras.

2.   A declaração sumária de entrada deve ser apresentada pela pessoa que introduz as mercadorias no território aduaneiro da Comunidade ou que assume a responsabilidade pelo transporte das mercadorias para esse território.

3.   Não obstante as obrigações da pessoa a que se refere o n.o 2, a declaração sumária de entrada pode ser igualmente apresentada:

a)

Pelo importador ou destinatário ou por outra pessoa em cujo nome ou por conta de quem actue a pessoa a que se refere o n.o 2;

b)

Por qualquer pessoa capaz de apresentar as referidas mercadorias ou de as mandar apresentar à autoridade aduaneira competente.

4.   Caso a declaração sumária de entrada seja apresentada por uma pessoa que não seja o operador do meio de transporte através do qual as mercadorias são introduzidas no território aduaneiro da Comunidade, esse operador deve apresentar na estância aduaneira competente um aviso de chegada sob a forma de manifesto de mercadorias, guia de remessa ou lista de carga, contendo os dados necessários para a identificação de todas as mercadorias transportadas que devam ser objecto de uma declaração sumária de entrada.

A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, as medidas que determinam as informações que devem figurar no aviso de chegada.

O n.o 1 aplica-se, com as devidas adaptações, ao aviso de chegada mencionado no primeiro parágrafo do presente número.

Artigo 89.o

Alteração da declaração sumária de entrada

1.   A pessoa que apresenta a declaração sumária de entrada deve ser autorizada, se assim o solicitar, a alterar um ou mais elementos dessa declaração após a sua apresentação.

Todavia, tal alteração deixa de ser possível depois de as autoridades aduaneiras:

a)

Terem informado a pessoa que apresentou a declaração sumária de entrada da sua intenção de proceder à verificação das mercadorias;

b)

Terem verificado a inexactidão dos elementos em causa;

c)

Terem autorizado o levantamento das mercadorias do local em que foram apresentadas.

2.   As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam derrogações à alínea c) do n.o 1, definindo, designadamente:

a)

Os critérios de determinação dos motivos das alterações após o levantamento das mercadorias;

b)

Os elementos de informação que podem ser alterados;

c)

O prazo, após o levantamento das mercadorias, em que pode ser autorizada a alteração,

devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

Artigo 90.o

Declaração aduaneira de substituição da declaração sumária de entrada

A estância aduaneira competente pode dispensar a apresentação de uma declaração sumária de entrada no que respeita a mercadorias em relação às quais seja apresentada uma declaração aduaneira antes do termo do prazo a que se refere o artigo 87.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b). Nesse caso, a declaração aduaneira deve conter pelo menos os elementos necessários à declaração sumária de entrada. Até à data da aceitação da declaração nos termos do artigo 112.o, a declaração aduaneira tem o estatuto de declaração sumária de entrada.

CAPÍTULO 2

Chegada de mercadorias

Secção 1

Entrada de mercadorias no território aduaneiro da Comunidade

Artigo 91.o

Fiscalização aduaneira

1.   As mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade ficam, desde a sua entrada, sujeitas à fiscalização aduaneira e podem ser submetidas a controlos aduaneiros. Se for caso disso, estão igualmente sujeitas às proibições e restrições justificadas, nomeadamente, por razões de moral pública, ordem pública e segurança pública, protecção da saúde e da vida das pessoas, dos animais e das plantas, protecção do ambiente, protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico e protecção da propriedade industrial e comercial, designadamente os controlos de precursores de drogas, de mercadorias que violem certos direitos de propriedade intelectual e de dinheiro líquido que entre na Comunidade, bem como à execução de medidas de conservação e de gestão dos recursos da pesca e de medidas de política comercial.

As mercadorias permanecem sob essa fiscalização o tempo necessário para determinar o seu estatuto aduaneiro e não podem ser subtraídas a essa fiscalização sem a autorização das autoridades aduaneiras.

Sem prejuízo do artigo 166.o, as mercadorias comunitárias deixam de estar sujeitas à fiscalização aduaneira logo que tenha sido determinado o seu estatuto aduaneiro.

As mercadorias não comunitárias permanecem sob fiscalização aduaneira até que o respectivo estatuto aduaneiro seja alterado ou até que sejam reexportadas ou inutilizadas.

2.   O detentor das mercadorias sob fiscalização aduaneira pode, mediante autorização das autoridades aduaneiras, proceder em qualquer momento à verificação dessas mercadorias ou à extracção de amostras, com vista, nomeadamente, à determinação da classificação pautal, do valor aduaneiro ou do estatuto aduaneiro dessas mercadorias.

Artigo 92.o

Encaminhamento até ao local adequado

1.   A pessoa que introduz as mercadorias no território aduaneiro da Comunidade deve encaminhá-las, sem demora, seguindo o itinerário determinado pelas autoridades aduaneiras e as eventuais instruções destas últimas, para a estância aduaneira designada pelas autoridades aduaneiras, para qualquer outro local por elas designado ou aprovado ou para uma zona franca.

A introdução de mercadorias numa zona franca deve ser feita directamente quer por via marítima quer por via aérea ou, se o transporte for efectuado por via terrestre, sem passagem por outra parte do território aduaneiro da Comunidade, caso se trate de uma zona franca contígua à fronteira terrestre entre um Estado-Membro e um país terceiro.

As mercadorias são apresentadas às autoridades aduaneiras nos termos do artigo 95.o

2.   As pessoas que assumirem a responsabilidade pelo transporte das mercadorias após a sua introdução no território aduaneiro da Comunidade tornam-se responsáveis pelo cumprimento da obrigação estabelecida no n.o 1.

3.   São equiparadas às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade as mercadorias que, embora encontrando-se ainda fora do território aduaneiro da Comunidade, possam ser submetidas a controlos aduaneiros pelas autoridades aduaneiras de um Estado-Membro em consequência de um acordo celebrado com o país ou território em causa, situado fora do território aduaneiro da Comunidade.

4.   O n.o 1 não obsta à aplicação de disposições especiais no que respeita a cartas, postais e impressos e seus equivalentes electrónicos gravados noutros suportes, a mercadorias transportadas por viajantes, a mercadorias transportadas dentro de zonas fronteiriças ou por canalizações ou fios, bem como a todo o tráfego de importância económica negligenciável, desde que tal não comprometa a fiscalização aduaneira e as possibilidades de controlo aduaneiro.

5.   O n.o 1 não é aplicável aos meios de transporte que apenas atravessem as águas territoriais ou o espaço aéreo do território aduaneiro da Comunidade sem nele fazerem escala, nem às mercadorias neles transportadas.

Artigo 93.o

Serviços aéreos e marítimos intracomunitários

1.   Os artigos 87.o a 90.o, o n.o 1 do artigo 92.o e os artigos 94.o a 97.o não são aplicáveis às mercadorias que tenham saído temporariamente do território aduaneiro da Comunidade circulando entre dois pontos desse território por via marítima ou aérea, desde que o transporte tenha sido efectuado por linha directa e por serviços aéreos ou marítimos regulares sem escala fora do território aduaneiro da Comunidade.

2.   As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam disposições específicas aplicáveis aos serviços aéreos e marítimos regulares, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

Artigo 94.o

Encaminhamento em circunstâncias especiais

1.   Caso, na sequência de caso fortuito ou de força maior, não possa ser cumprida a obrigação prevista no n.o 1 do artigo 92.o, a pessoa sujeita ao cumprimento dessa obrigação, ou qualquer outra pessoa que actue por conta da primeira, informa imediatamente as autoridades aduaneiras dessa situação. Quando o caso fortuito ou de força maior não tenha dado origem à perda total das mercadorias, as autoridades aduaneiras devem também ser informadas do local exacto onde essas mercadorias se encontram.

2.   Caso, na sequência de caso fortuito ou de força maior, um navio ou aeronave abrangido pelo n.o 5 do artigo 92.o seja obrigado a fazer escala ou a estacionar temporariamente no território aduaneiro da Comunidade sem poder respeitar a obrigação prevista no n.o 1 desse artigo, a pessoa que introduziu esse navio ou aeronave no referido território aduaneiro, ou qualquer outra pessoa que actue por conta da primeira, informa sem demora as autoridades aduaneiras dessa situação.

3.   As autoridades aduaneiras determinam as medidas a observar para permitir a fiscalização aduaneira das mercadorias a que se refere o n.o 1, ou do navio ou da aeronave e das mercadorias que se encontrem a bordo nas circunstâncias especificadas no n.o 2, e para assegurar, se for caso disso, a sua posterior apresentação numa estância aduaneira ou em qualquer outro local designado ou autorizado pelas autoridades aduaneiras.

Secção 2

Apresentação, descarga e verificação das mercadorias

Artigo 95.o

Apresentação das mercadorias à alfândega

1.   As mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade são apresentadas à alfândega, imediatamente após a sua chegada, na estância aduaneira designada, em qualquer outro local designado ou aprovado pelas autoridades aduaneiras, ou na zona franca, por uma das seguintes pessoas:

a)

Pela pessoa que introduziu as mercadorias no território aduaneiro da Comunidade;

b)

Pela pessoa em cujo nome ou por conta de quem actue a pessoa que introduziu as mercadorias nesse território;

c)

Pela pessoa que assumiu a responsabilidade pelo transporte das mercadorias após a sua introdução no território aduaneiro da Comunidade.

2.   Não obstante as obrigações da pessoa a que se refere o n.o 1, a apresentação das mercadorias pode ser igualmente efectuada por uma das seguintes pessoas:

a)

Por qualquer pessoa que sujeite imediatamente as mercadorias a um regime aduaneiro;

b)

Pelo titular de uma autorização de exploração de instalações de armazenagem ou qualquer pessoa que exerça uma actividade numa zona franca.

3.   A pessoa que apresenta as mercadorias deve fazer uma referência à declaração sumária de entrada ou à declaração aduaneira apresentada para as mercadorias.

4.   O n.o 1 não obsta à aplicação de disposições especiais no que respeita a cartas, postais e impressos e seus equivalentes electrónicos gravados noutros suportes, a mercadorias transportadas por viajantes, a mercadorias transportadas dentro de zonas fronteiriças ou por canalizações ou fios, bem como a todo o tráfego de importância económica negligenciável, desde que tal não comprometa a fiscalização aduaneira e as possibilidades de controlo aduaneiro.

Artigo 96.o

Descarga e verificação das mercadorias

1.   As mercadorias apenas podem ser descarregadas ou transbordadas do meio de transporte onde se encontram mediante autorização das autoridades aduaneiras e nos locais designados ou aprovados por essas autoridades.

Todavia, não se exige esta autorização em caso de perigo iminente que obrigue à descarga imediata, total ou parcial, das mercadorias. Nesse caso, as autoridades aduaneiras devem ser imediatamente informadas do facto.

2.   As autoridades aduaneiras podem exigir em qualquer momento a descarga e a desembalagem das mercadorias a fim de proceder à sua verificação, à extracção de amostras ou à inspecção do meio de transporte onde se encontram.

3.   As mercadorias apresentadas à alfândega não devem ser retiradas do local onde foram apresentadas sem autorização das autoridades aduaneiras.

Secção 3

Formalidades após a apresentação

Artigo 97.o

Obrigação de sujeição das mercadorias não comunitárias a um regime aduaneiro

1.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 125.o a 127.o, as mercadorias não comunitárias apresentadas à alfândega são sujeitas a um regime aduaneiro.

2.   Salvo disposição em contrário, o declarante pode escolher livremente o regime aduaneiro ao qual deseja sujeitar as mercadorias, nas condições estabelecidas para esse regime, independentemente da natureza ou quantidade das mesmas ou do respectivo país de origem, de expedição ou de destino.

Artigo 98.o

Mercadorias consideradas sujeitas ao regime de depósito temporário

1.   Excepto nos casos em que as mercadorias sejam imediatamente sujeitas a um regime aduaneiro relativamente ao qual tenha sido aceite uma declaração aduaneira, ou colocadas numa zona franca, as mercadorias não comunitárias apresentadas à alfândega são consideradas sujeitas ao regime de depósito temporário nos termos do artigo 151.o

2.   Sem prejuízo da obrigação prevista no n.o 2 do artigo 87.o, bem como da dispensa ou das excepções previstas no âmbito das medidas aprovadas por força do n.o 3 do artigo 87.o, se se verificar que as mercadorias não comunitárias apresentadas à alfândega não estão cobertas por uma declaração sumária de entrada, o detentor dessas mercadorias deve entregar imediatamente essa declaração.

Secção 4

Mercadorias que circulam em regime de trânsito

Artigo 99.o

Derrogação aplicável às mercadorias introduzidas ao abrigo do regime de trânsito

O artigo 92.o, com exclusão do primeiro parágrafo do n.o 1, bem como os artigos 95.o a 98.o, não são aplicáveis no caso de introdução no território aduaneiro da Comunidade de mercadorias que já se encontrem sujeitas a um regime de trânsito.

Artigo 100.o

Disposições aplicáveis às mercadorias não comunitárias após o regime de trânsito ter terminado

É aplicável o disposto nos artigos 96.o, 97.o e 98.o às mercadorias não comunitárias que circulem em regime de trânsito, a partir do momento em que estas tenham sido apresentadas na estância aduaneira de destino no território aduaneiro da Comunidade, nos termos das disposições em vigor em matéria de trânsito.

TÍTULO V

REGRAS GERAIS SOBRE O ESTATUTO ADUANEIRO, A SUJEIÇÃO DAS MERCADORIAS A UM REGIME ADUANEIRO, A CONFERÊNCIA, A AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA E A CESSÃO DAS MERCADORIAS

CAPÍTULO 1

Estatuto aduaneiro das mercadorias

Artigo 101.o

Presunção do estatuto aduaneiro de mercadorias comunitárias

1.   Sem prejuízo do artigo 161.o, presume-se que todas as mercadorias que se encontrem no território aduaneiro da Comunidade têm o estatuto aduaneiro de mercadorias comunitárias, salvo se se comprovar que não são mercadorias comunitárias.

2.   As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam:

a)

Os casos em que não seja aplicável a presunção referida no n.o 1;

b)

Os meios que permitam comprovar o estatuto aduaneiro de mercadorias comunitárias;

c)

Os casos em que as mercadorias inteiramente obtidas no território aduaneiro da Comunidade não gozam do estatuto aduaneiro de mercadorias comunitárias se forem obtidas a partir de mercadorias sujeitas ao regime de trânsito externo, de armazenagem, de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo,

devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

Artigo 102.o

Perda do estatuto aduaneiro de mercadorias comunitárias

As mercadorias comunitárias passam a ser mercadorias não comunitárias nos seguintes casos:

a)

Caso sejam retiradas do território aduaneiro da Comunidade, desde que não sejam aplicáveis as disposições em matéria de trânsito interno nem as medidas estabelecidas nos termos do artigo 103.o;

b)

Caso tenham sido sujeitas aos regimes de trânsito externo, de armazenagem ou de aperfeiçoamento activo, na medida em que a legislação aduaneira o permita;

c)

Caso tenham sido sujeitas ao regime de destino especial e sejam seguidamente abandonadas a favor do Estado ou inutilizadas deixando resíduos;

d)

Caso a declaração de introdução das mercadorias em livre prática seja anulada depois de ter sido concedida a autorização de saída nos termos das medidas aprovadas por força do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 114.o

Artigo 103.o

Mercadorias comunitárias que saem temporariamente do território aduaneiro

As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam as condições em que as mercadorias comunitárias podem circular, sem estar sujeitas a um regime aduaneiro, de um ponto do território aduaneiro da Comunidade para outro e, temporariamente, para fora desse território, sem alteração do seu estatuto aduaneiro, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

CAPÍTULO 2

Sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 104.o

Declaração aduaneira das mercadorias e fiscalização aduaneira das mercadorias comunitárias

1.   Qualquer mercadoria destinada a ser sujeita a um regime aduaneiro, excepto o regime de zonas francas, deve ser objecto de uma declaração aduaneira específica para o regime aduaneiro em causa.

2.   As mercadorias comunitárias declaradas para exportação, trânsito comunitário interno ou aperfeiçoamento passivo ficam sob fiscalização aduaneira a partir do momento da aceitação de declaração aduaneira a que se refere o n.o 1 até que saiam do território aduaneiro da Comunidade, sejam abandonadas a favor do Estado ou inutilizadas, ou até à anulação da declaração aduaneira.

Artigo 105.o

Estâncias aduaneiras competentes

1.   Salvo disposição em contrário da legislação comunitária, os Estados-Membros determinam a localização e as competências das diversas estâncias aduaneiras situadas no respectivo território.

Os Estados-Membros asseguram que o horário oficial de funcionamento dessas estâncias seja razoável e adequado, tendo em conta a natureza do tráfego e das mercadorias, bem como os regimes aduaneiros a que são sujeitas, por forma a evitar obstáculos ou distorções do fluxo de tráfego internacional.

2.   A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas que definam os vários papéis e responsabilidades das estâncias aduaneiras competentes, estabelecendo, em especial, o seguinte:

a)

As estâncias aduaneiras de entrada, importação, exportação ou saída;

b)

As estâncias aduaneiras que cumprem as formalidades de sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro;

c)

As estâncias aduaneiras que concedem autorizações e fiscalizam os regimes aduaneiros.

Artigo 106.o

Desalfandegamento centralizado

1.   As autoridades aduaneiras podem autorizar uma pessoa a apresentar ou exibir, na estância aduaneira responsável pelo local onde essa pessoa está estabelecida, uma declaração aduaneira relativa a mercadorias que são apresentadas à alfândega noutra estância aduaneira. Nesse caso, a dívida aduaneira considera-se constituída na estância aduaneira em que é apresentada ou exibida a declaração aduaneira.

2.   A estância aduaneira em que é apresentada ou exibida a declaração aduaneira deve cumprir as formalidades relativas à conferência da declaração, à cobrança do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a quaisquer dívidas aduaneiras e à concessão da autorização de saída das mercadorias.

3.   A estância aduaneira em que são apresentadas as mercadorias deve, sem prejuízo dos seus próprios controlos para efeitos de segurança e protecção, efectuar quaisquer verificações solicitadas de forma fundamentada pela estância aduaneira em que é apresentada ou exibida a declaração aduaneira e autorizar a saída das mercadorias, tendo em conta as informações recebidas dessa estância aduaneira.

4.   As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam, designadamente, regras relativas às matérias seguintes:

a)

A concessão da autorização a que se refere o n.o 1;

b)

Os casos em que deve ser efectuada uma revisão da autorização;

c)

As condições em que a autorização é concedida;

d)

A identificação da autoridade aduaneira competente para a concessão da autorização;

e)

A consulta e o fornecimento de informação às demais autoridades aduaneiras, se for caso disso;

f)

As condições em que a autorização pode ser suspensa ou revogada;

g)

O papel e as responsabilidades específicos das estâncias aduaneiras competentes em causa, designadamente no que diz respeito aos controlos a executar;

h)

A forma e eventuais prazos de cumprimento das formalidades,

devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

Essas medidas devem ter em conta:

relativamente à alínea c), caso esteja em causa mais do que um Estado-Membro, o cumprimento pelo requerente dos critérios estabelecidos no artigo 14.o para a concessão do estatuto de operador económico autorizado,

relativamente à alínea d), o local onde o requerente mantém ou disponibiliza a sua contabilidade principal para fins aduaneiros, facilitando o controlo baseado em auditorias, e onde deva ser realizada pelo menos parte das actividades a abranger pela autorização.

Artigo 107.o

Tipos de declaração aduaneira

1.   A declaração aduaneira é apresentada por meios electrónicos de processamento de dados. As autoridades aduaneiras podem permitir que a declaração aduaneira revista a forma de uma inscrição nos registos do declarante, desde que tenham acesso a esses dados através do sistema electrónico do declarante e que sejam cumpridos todos os requisitos aplicáveis a um eventual intercâmbio desses dados entre estâncias aduaneiras.

2.   Nos casos em que tal esteja previsto na legislação aduaneira, as autoridades aduaneiras podem permitir uma declaração aduaneira em suporte de papel, ou uma declaração aduaneira feita oralmente ou através de qualquer outro acto pelo qual as mercadorias possam ser sujeitas a um regime aduaneiro.

3.   A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas de execução do presente artigo.

Secção 2

Declarações aduaneiras normalizadas

Artigo 108.o

Conteúdo da declaração e documentos comprovativos

1.   As declarações aduaneiras devem conter todos os elementos necessários à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual são declaradas as mercadorias. As declarações aduaneiras efectuadas por meios electrónicos de processamento de dados devem conter uma assinatura electrónica ou outros meios de autenticação. As declarações em papel devem ser assinadas.

A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas que estabeleçam as especificações a que devem obedecer as declarações aduaneiras.

2.   Os documentos comprovativos necessários à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual são declaradas as mercadorias devem ser colocados à disposição das autoridades aduaneiras no momento da apresentação da declaração.

3.   Caso uma declaração aduaneira seja efectuada por meios electrónicos de processamento de dados, as autoridades aduaneiras podem igualmente autorizar que os documentos comprovativos sejam apresentados por esses mesmos meios. As autoridades aduaneiras podem permitir que a apresentação desses documentos seja substituída pelo acesso aos dados pertinentes no sistema informático do operador económico.

Todavia, a pedido do declarante, as autoridades aduaneiras podem permitir que esses documentos sejam colocados à disposição após a autorização de saída de mercadorias.

4.   A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas de execução dos n.os 2 e 3 do presente artigo.

Secção 3

Declarações aduaneiras simplificadas

Artigo 109.o

Declaração simplificada

1.   Desde que estejam preenchidas as condições estabelecidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, as autoridades aduaneiras autorizam as pessoas a sujeitar mercadorias a um regime aduaneiro com base numa declaração simplificada, que pode omitir alguns dos elementos e documentos comprovativos a que se refere o artigo 108.o

2.   As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, relativas às condições em que é concedida a autorização a que se refere o n.o 1 do presente artigo, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

3.   A Comissão pode aprovar, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas relativas às especificações a que devem obedecer as declarações aduaneiras simplificadas.

Artigo 110.o

Declaração complementar

1.   No caso das declarações simplificadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 109.o, o declarante deve fornecer uma declaração complementar que contenha os outros elementos necessários para completar a declaração aduaneira para o regime aduaneiro em causa.

A declaração complementar pode ter um carácter global, periódico ou recapitulativo.

As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam derrogações ao primeiro parágrafo do presente número devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

2.   Considera-se que a declaração complementar e a declaração simplificada a que se refere o n.o 1 do artigo 109.o constituem um instrumento único e indivisível que produz efeitos na data de aceitação da declaração simplificada nos termos do artigo 112.o

Caso a declaração simplificada revista a forma de uma inscrição nos registos do declarante e pelo acesso a esses dados pelas autoridades aduaneiras, a declaração produz efeitos na data em que as mercadorias tenham sido inscritas nesses registos.

3.   Para efeitos do artigo 55.o, considera-se que o local em que deve ser apresentada a declaração complementar nos termos da autorização é o local onde foi apresentada a declaração aduaneira.

Secção 4

Disposições aplicáveis a todas as declarações aduaneiras

Artigo 111.o

Pessoa que apresenta uma declaração

1.   Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 110.o, uma declaração aduaneira pode ser efectuada por qualquer pessoa que possa apresentar ou exibir todos os documentos necessários à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual as mercadorias são declaradas. Essa pessoa deve igualmente poder apresentar ou mandar apresentar as mercadorias à estância aduaneira competente.

No entanto, caso da aceitação de uma declaração aduaneira resultem obrigações especiais para determinada pessoa, essa declaração deve ser feita por essa pessoa ou pelo seu representante.

2.   O declarante deve estar estabelecido no território aduaneiro da Comunidade. Todavia, a condição de estabelecimento na Comunidade não é exigida aos declarantes que:

apresentem uma declaração de trânsito ou de importação temporária,

declarem mercadorias a título ocasional, desde que as autoridades aduaneiras o considerem justificado.

3.   As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam os casos e as condições de dispensa das obrigações a que se refere o n.o 2, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

Artigo 112.o

Aceitação de uma declaração

1.   As declarações que respeitem as condições estabelecidas no presente capítulo são imediatamente aceites pelas autoridades aduaneiras, desde que as mercadorias a que se referem tenham sido apresentadas à alfândega ou que, a contento das autoridades aduaneiras, estejam disponíveis para controlos aduaneiros.

Caso a declaração revista a forma de uma inscrição nos registos do declarante e de acesso a esses dados pelas autoridades aduaneiras, considera-se que a declaração é aceite no momento em que as mercadorias são inscritas nesses registos. Sem prejuízo das obrigações legais do declarante ou da execução de controlos em matéria de segurança e protecção, as autoridades aduaneiras podem dispensar a obrigação de apresentação ou disponibilização das mercadorias para efeitos de controlo aduaneiro.

2.   Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 110.o ou do segundo parágrafo do n.o 1 do presente artigo, caso a declaração aduaneira seja apresentada numa estância aduaneira distinta da estância onde as mercadorias são apresentadas, essa declaração deve ser aceite quando esta última estância confirmar a disponibilidade dessas mercadorias para efeitos de controlos aduaneiros.

3.   A data de aceitação da declaração aduaneira pelas autoridades aduaneiras é, salvo disposição em contrário, a data a utilizar para a aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual as mercadorias são declaradas, bem como para todas as outras formalidades de importação ou de exportação.

4.   A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas que estabeleçam regras pormenorizadas de execução do presente artigo.

Artigo 113.o

Alteração de uma declaração

1.   O declarante é autorizado, a seu pedido, a alterar um ou vários elementos da declaração após aceitação desta última pela alfândega. A alteração não pode ter por efeito fazer incidir a declaração sobre mercadorias distintas daquelas que inicialmente abrangia.

2.   Tal alteração não pode ser autorizada se o respectivo pedido tiver sido formulado depois de as autoridades aduaneiras:

a)

Terem informado o declarante da sua intenção de proceder à verificação das mercadorias; ou

b)

Terem verificado a inexactidão dos elementos em causa; ou

c)

Terem autorizado a saída das mercadorias.

3.   As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam derrogações da alínea c) do n.o 2 do presente artigo, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

Artigo 114.o

Anulação de uma declaração

1.   As autoridades aduaneiras anulam, a pedido do declarante, uma declaração que já tenha sido aceite:

a)

Caso estejam convencidas de que as mercadorias serão imediatamente sujeitas a outro regime aduaneiro;

b)

Caso estejam convencidas de que em consequência de circunstâncias especiais, já não se justifica a sujeição das mercadorias ao regime aduaneiro para o qual foram declaradas.

Não obstante, caso as autoridades aduaneiras tenham informado o declarante da intenção de procederem à verificação das mercadorias, o pedido de anulação da declaração não pode ser aceite antes da realização dessa verificação.

2.   A declaração não pode ser anulada após a autorização de saída das mercadorias.

As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam derrogações do primeiro parágrafo do presente número, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

Secção 5

Outras simplificações

Artigo 115.o

Facilitação no preenchimento das declarações aduaneiras para as mercadorias classificadas em diferentes subposições pautais

Caso uma mesma remessa seja composta por mercadorias classificadas em diferentes subposições pautais e o tratamento de cada uma dessas mercadorias, em função da respectiva subposição pautal, envolver, para o preenchimento da declaração aduaneira, operações e despesas desproporcionadas em relação ao montante dos direitos de importação que lhes são aplicáveis, as autoridades aduaneiras podem, a pedido do declarante, aceitar que a totalidade da remessa seja tributada em função da subposição pautal da mercadoria sujeita ao direito de importação ou de exportação mais elevado.

A Comissão pode aprovar, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas de execução do presente artigo.

Artigo 116.o

Simplificação das formalidades e dos controlos aduaneiros

1.   As autoridades aduaneiras podem autorizar simplificações das formalidades e dos controlos aduaneiros para além das referidas na Secção 3 do presente capítulo.

2.   As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam, designadamente, regras relativas às seguintes matérias:

a)

A concessão das autorizações a que se refere o n.o 1;

b)

Os casos em que deve ser efectuada uma revisão das autorizações e as condições em que a sua utilização deve ser acompanhada pelas autoridades aduaneiras;

c)

As condições em que as autorizações são concedidas;

d)

As condições em que um operador económico pode ser autorizado a cumprir determinadas formalidades aduaneiras que deveriam em princípio ser cumpridas pelas autoridades aduaneiras, designadamente a auto-liquidação dos direitos de importação e de exportação, e a executar determinados controlos sob fiscalização aduaneira;

e)

A identificação da autoridade aduaneira competente para a concessão das autorizações;

f)

A consulta e o fornecimento de informação às demais autoridades aduaneiras, se for caso disso;

g)

As condições em que as autorizações podem ser suspensas ou revogadas;

h)

O papel e as responsabilidades específicos das estâncias aduaneiras competentes em causa, designadamente no que diz respeito aos controlos a executar;

i)

A forma e eventuais prazos de cumprimento das formalidades,

devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

Essas medidas devem ter em conta:

as formalidades aduaneiras a cumprir e os controlos aduaneiros a executar para efeitos de segurança e protecção relativamente às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade ou que dele saem,

as regras aprovadas ao abrigo do n.o 3 do artigo 25.o,

relativamente à alínea d), caso esteja em causa mais do que um Estado-Membro, a concessão ao requerente do estatuto de operador económico autorizado em conformidade com o artigo 14.o,

relativamente à alínea e), o local onde o requerente mantém ou disponibiliza a sua contabilidade principal para fins aduaneiros, facilitando o controlo baseado em auditorias, e onde deve ser realizada pelo menos parte das actividades a abranger pela autorização.

CAPÍTULO 3

Conferência e autorização de saída das mercadorias

Secção 1

Conferência

Artigo 117.o

Conferência de uma declaração aduaneira

Para a conferência da exactidão dos elementos de uma declaração aduaneira que tenham aceite, as autoridades aduaneiras podem:

a)

Verificar a declaração, bem como todos os documentos comprovativos;

b)

Exigir do declarante a apresentação de qualquer outro documento;

c)

Verificar as mercadorias;

d)

Extrair amostras com vista à sua análise ou a uma verificação mais aprofundada das mercadorias.

Artigo 118.o

Verificação e extracção de amostras das mercadorias

1.   O transporte das mercadorias para o local onde se deve proceder à respectiva verificação e à extracção de amostras, bem como a todas as manipulações necessárias para permitir essa verificação ou extracção, é efectuado pelo declarante ou sob a responsabilidade deste. As despesas daí resultantes são suportadas pelo declarante.

2.   O declarante tem o direito de assistir à verificação das mercadorias e à extracção de amostras, ou de nelas se fazer representar. Caso considerem que há motivos razoáveis para tal, as autoridades aduaneiras podem exigir que o declarante assista a essa verificação ou extracção ou nelas se faça representar, ou que lhes preste a assistência necessária para as facilitar.

3.   Desde que seja efectuada em conformidade com as disposições em vigor, a extracção de amostras não dá lugar a nenhuma indemnização por parte das autoridades aduaneiras, mas as despesas de análise ou de controlo são suportadas por estas últimas.

Artigo 119.o

Verificação e extracção de amostras parciais das mercadorias

1.   Caso só parte das mercadorias cobertas pela declaração aduaneira tenha sido objecto de verificação ou de extracção de amostras, os resultados da verificação parcial ou da análise ou controlo das amostras são válidos para todas as mercadorias cobertas pela mesma declaração.

Não obstante, o declarante pode requerer uma verificação ou uma extracção de amostras suplementares das mercadorias caso considere que os resultados da verificação parcial ou da análise ou controlo da amostra não são válidos para as restantes mercadorias declaradas. O pedido é deferido se as mercadorias ainda não tiverem obtido autorização de saída ou, se a autorização já tiver sido concedida, se o declarante provar que as mercadorias se mantêm inalteradas.

2.   Para efeitos da aplicação do n.o 1, caso uma declaração aduaneira abranja vários artigos, considera-se que os elementos relativos a cada artigo constituem uma declaração separada.

3.   A Comissão aprova, pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 3 do artigo 184.o, medidas que estabeleçam o procedimento a seguir em caso de resultados divergentes das verificações nos termos do n.o 1 do presente artigo.

Artigo 120.o

Resultados da conferência da declaração

1.   Os resultados da conferência da declaração aduaneira servem de base à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro a que as mercadorias se encontram sujeitas.

2.   Caso não se proceda à conferência da declaração aduaneira, o n.o 1 é aplicável com base nos elementos constantes da declaração.

3.   Os resultados da conferência efectuada pelas autoridades aduaneiras têm a mesma força probatória em todo o território aduaneiro da Comunidade.

Artigo 121.o

Medidas de identificação

1.   As autoridades aduaneiras ou, quando for caso disso, os operadores económicos por elas autorizados para o efeito adoptam medidas que permitam a identificação das mercadorias, caso essa identificação seja necessária para garantir a observância das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual foram declaradas as mercadorias.

Essas medidas de identificação têm os mesmos efeitos jurídicos em todo o território aduaneiro da Comunidade.

2.   Os meios de identificação apostos nas mercadorias ou nos meios de transporte apenas podem ser removidos ou inutilizados pelas autoridades aduaneiras ou, com autorização dessas autoridades, pelos operadores económicos, salvo se, na sequência de um caso fortuito ou de força maior, a remoção ou inutilização se revelarem indispensáveis para garantir a protecção das mercadorias ou dos meios de transporte.

Artigo 122.o

Medidas de execução

A Comissão pode aprovar, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas de execução da presente secção.

Secção 2

Autorização de saída

Artigo 123.o

Autorização de saída das mercadorias

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 117.o, caso as condições de sujeição ao regime em causa estejam reunidas e desde que não tenham sido aplicadas quaisquer restrições e as mercadorias não sejam objecto de medidas de proibição, as autoridades aduaneiras concedem a autorização de saída das mercadorias depois de os elementos da declaração aduaneira terem sido conferidos ou aceites sem serem conferidos.

O primeiro parágrafo é igualmente aplicável no caso de a conferência prevista no artigo 117.o não poder ser concluída dentro de um prazo razoável e deixar de ser necessária a presença das mercadorias para esse efeito.

2.   A autorização de saída é concedida de uma só vez para a totalidade das mercadorias objecto de uma mesma declaração.

Para efeitos do primeiro parágrafo, quando uma declaração aduaneira abranger vários artigos, considera-se que os elementos relativos a cada artigo constituem uma declaração aduaneira separada.

3.   Caso as mercadorias sejam apresentadas numa estância aduaneira distinta da estância onde a declaração aduaneira foi aceite, as autoridades aduaneiras procedem ao intercâmbio de informações necessário para a autorização de saída das mercadorias, sem prejuízo dos controlos adequados.

Artigo 124.o

Autorização de saída subordinada ao pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira ou à constituição de uma garantia

1.   Caso a sujeição de uma mercadoria a um regime aduaneiro tenha por efeito a constituição de uma dívida aduaneira, a autorização de saída das mercadorias fica subordinada ao pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira ou à constituição de uma garantia para cobrir essa dívida.

Todavia, sem prejuízo do terceiro parágrafo, o primeiro parágrafo não é aplicável ao regime de importação temporária com isenção parcial de direitos de importação.

Caso, nos termos das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual são declaradas as mercadorias, as autoridades aduaneiras exijam a prestação de uma garantia, a autorização de saída das mercadorias para o regime aduaneiro em questão só será concedida após a prestação dessa garantia.

2.   A Comissão pode aprovar, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas que estabeleçam derrogações dos primeiro e terceiro parágrafos do n.o 1 do presente artigo.

CAPÍTULO 4

Cessão das mercadorias

Artigo 125.o

Inutilização de mercadorias

Caso tenham motivos razoáveis para tal, as autoridades aduaneiras podem ordenar a inutilização de mercadorias que tenham sido apresentadas à alfândega, devendo informar o detentor das mercadorias desse facto. Os custos decorrentes da inutilização ficam a cargo do detentor das mercadorias.

Artigo 126.o

Medidas a adoptar pelas autoridades aduaneiras

1.   As autoridades aduaneiras adoptam as medidas necessárias à cessão das mercadorias, nomeadamente o confisco e venda ou a inutilização, caso:

a)

Não tenha sido cumprida uma das obrigações previstas na legislação aduaneira em matéria de introdução de mercadorias não comunitárias no território aduaneiro da Comunidade, ou que as mercadorias tenham sido subtraídas à fiscalização aduaneira;

b)

Não tenha sido concedida a autorização de saída das mercadorias pelo facto de:

i)

Não ter sido possível, por motivos imputáveis ao declarante, iniciar ou prosseguir a verificação das mercadorias nos prazos fixados pelas autoridades aduaneiras;

ii)

Não terem sido exibidos os documentos indispensáveis à sujeição das mercadorias ao regime aduaneiro solicitado ou à concessão da autorização de saída para esse regime;

iii)

Não ter sido efectuado o pagamento ou constituída a garantia, dentro do prazo fixado, relativamente aos direitos de importação ou de exportação, consoante o caso;

iv)

As mercadorias estarem sujeitas a proibições ou restrições;

c)

As mercadorias não tenham sido levantadas dentro de um prazo razoável após a respectiva autorização de saída;

d)

Após a respectiva autorização de saída, se determinar que as mercadorias não preenchiam as condições para essa autorização;

e)

As mercadorias sejam abandonadas a favor do Estado nos termos do artigo 127.o

2.   As mercadorias não comunitárias que tenham sido abandonadas a favor do Estado, apreendidas ou confiscadas consideram-se sujeitas ao regime de depósito temporário.

Artigo 127.o

Abandono

1.   As mercadorias não comunitárias e as mercadorias sujeitas ao regime de destino especial podem, mediante autorização prévia das autoridades aduaneiras, ser abandonadas a favor do Estado pelo titular do regime ou, se for caso disso, pelo detentor das mercadorias.

2.   O abandono não implica qualquer despesa para o Estado. O titular do regime ou, se for caso disso, o detentor das mercadorias assumem os custos da eventual inutilização ou de outra forma de cessão das mercadorias.

Artigo 128.o

Medidas de execução

As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, relativas à execução do presente capítulo, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

TÍTULO VI

INTRODUÇÃO EM LIVRE PRÁTICA E FRANQUIA DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO

CAPÍTULO 1

Introdução em livre prática

Artigo 129.o

Âmbito e efeitos

1.   As mercadorias não comunitárias destinadas ao mercado comunitário ou destinadas a uso ou consumo privados na Comunidade devem ser introduzidas em livre prática.

2.   A introdução em livre prática implica:

a)

A cobrança dos direitos de importação devidos;

b)

A cobrança, se necessário, de outras imposições, tal como previsto nas disposições em vigor aplicáveis relacionadas com a sua cobrança;

c)

A aplicação de medidas de política comercial, bem como de proibições e restrições, desde que estas não devam ser aplicadas numa fase anterior;

d)

O cumprimento das outras formalidades previstas no que respeita à importação das mercadorias.

3.   A introdução em livre prática confere o estatuto aduaneiro de mercadoria comunitária a uma mercadoria não comunitária.

CAPÍTULO 2

Franquia de direitos de importação

Secção 1

Mercadorias de retorno

Artigo 130.o

Âmbito e efeitos

1.   As mercadorias não comunitárias que, tendo sido exportadas inicialmente como mercadorias comunitárias do território aduaneiro da Comunidade, nele sejam reintroduzidas num prazo de três anos e declaradas para introdução em livre prática, beneficiam, a pedido do interessado, da franquia de direitos de importação.

2.   O prazo de três anos referido no n.o 1 pode ser ultrapassado para serem tidas em conta circunstâncias especiais.

3.   Caso, antes da sua exportação do território aduaneiro da Comunidade, as mercadorias de retorno tenham sido introduzidas em livre prática com isenção de direitos ou com uma taxa reduzida de direitos de importação em função da sua utilização específica, a franquia referida no n.o 1 só é concedida se as mercadorias se destinarem a ser novamente introduzidas em livre prática para o mesmo fim.

Caso o fim para o qual as mercadorias em causa se destinem a ser introduzidas em livre prática já não for o mesmo, ao montante do direito de importação é deduzido o montante eventualmente cobrado na primeira introdução das mercadorias em livre prática. Se este último montante for superior ao que resulta da introdução em livre prática das mercadorias de retorno, não é concedido nenhum reembolso.

4.   O disposto nos n.os 1 a 3 é aplicável com as devidas adaptações às mercadorias comunitárias que tenham perdido o estatuto aduaneiro de mercadorias comunitárias nos termos da alínea b) do artigo 102.o e que sejam seguidamente introduzidas em livre prática.

5.   Só é concedida a franquia de direitos de importação se as mercadorias forem reimportadas no mesmo estado em que se encontravam quando foram exportadas.

Artigo 131.o

Casos de não concessão de franquia de direitos de importação

A franquia de direitos de importação prevista no artigo 130.o não é concedida:

a)

Às mercadorias exportadas do território aduaneiro da Comunidade ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo, excepto se:

i)

Essas mercadorias se encontrarem ainda no estado em que se encontravam quando foram exportadas;

ii)

As regras aprovadas nos termos do artigo 134.o o permitirem;

b)

Às mercadorias que tenham beneficiado das medidas estabelecidas no âmbito da política agrícola comum que impliquem a respectiva exportação do território aduaneiro da Comunidade, excepto se as regras aprovadas nos termos do artigo 134.o o permitirem.

Artigo 132.o

Mercadorias anteriormente sujeitas ao regime de aperfeiçoamento activo

1.   O artigo 130.o é aplicável com as devidas adaptações aos produtos transformados inicialmente reexportados do território aduaneiro da Comunidade na sequência de um regime de aperfeiçoamento activo.

2.   A pedido do declarante e desde que este apresente as informações necessárias, o montante dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias objecto do n.o 1 do presente artigo é determinado nos termos do n.o 3 do artigo 53.o A data de aceitação da notificação de reexportação é considerada a data da introdução em livre prática.

3.   A franquia de direitos de importação prevista no artigo 130.o não é concedida aos produtos transformados que tenham sido exportados nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 142.o, excepto se for assegurado que as mercadorias não serão sujeitas ao regime de aperfeiçoamento activo.

Secção 2

Pesca marítima e produtos extraídos do mar

Artigo 133.o

Produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar

Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 36.o, estão isentos de direitos de importação, no caso de introdução em livre prática:

a)

Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar territorial de um país ou território situado fora do território aduaneiro da Comunidade por navios exclusivamente matriculados ou registados num Estado-Membro e que arvorem pavilhão desse Estado;

b)

Os produtos obtidos a partir de produtos referidos na alínea a) a bordo de navios-fábrica que preencham as condições estabelecidas nessa alínea.

Secção 3

Medidas de execução

Artigo 134.o

Medidas de execução

As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, relativas à execução do presente capítulo, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

TÍTULO VII

REGIMES ESPECIAIS

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 135.o

Âmbito

As mercadorias podem ser sujeitas a qualquer das seguintes categorias de regimes especiais:

a)

Trânsito, que inclui o trânsito externo e interno;

b)

Armazenagem, que inclui o depósito temporário, o entreposto aduaneiro e as zonas francas;

c)

Utilização específica, que inclui a importação temporária e o destino especial;

d)

Aperfeiçoamento, que inclui o aperfeiçoamento activo e passivo.

Artigo 136.o

Autorização

1.   É necessária uma autorização das autoridades aduaneiras para:

o recurso aos regimes de aperfeiçoamento activo ou passivo, de importação temporária ou de destino especial,

a exploração de instalações de armazenagem para depósito temporário ou entreposto aduaneiro das mercadorias, excepto quando essa exploração seja efectuada pela própria autoridade aduaneira.

As condições em que é autorizado o recurso a um ou mais dos regimes supra referidos ou a exploração de instalações de armazenagem são definidas na autorização.

2.   As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam, designadamente, regras relativas às seguintes matérias:

a)

A concessão da autorização a que se refere o n.o 1;

b)

Os casos em que deve ser efectuada uma revisão da autorização;

c)

As condições em que a autorização é concedida;

d)

A identificação da autoridade aduaneira competente para a concessão da autorização;

e)

A consulta e o fornecimento de informação às demais autoridades aduaneiras, se for caso disso;

f)

As condições em que a autorização pode ser suspensa ou revogada;

g)

O papel e as responsabilidades específicos das estâncias aduaneiras competentes em causa, designadamente no que diz respeito aos controlos a executar;

h)

A forma e eventuais prazos de cumprimento das formalidades,

devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

Essas medidas devem ter em conta:

a)

Relativamente à alínea c) do primeiro parágrafo, caso esteja em causa mais do que um Estado-Membro, o cumprimento pelo requerente dos critérios estabelecidos no artigo 14.o para a concessão do estatuto de operador económico autorizado;

b)

Relativamente à alínea d) do primeiro parágrafo, o local onde o requerente mantém ou disponibiliza a sua contabilidade principal para fins aduaneiros, facilitando o controlo baseado em auditorias, e onde deva ser realizada pelo menos parte das actividades a abranger pela autorização.

3.   Salvo disposição em contrário da legislação aduaneira, a autorização referida no n.o 1 só é concedida às pessoas:

a)

Que estejam estabelecidas no território aduaneiro da Comunidade;

b)

Que apresentem as condições necessárias para a correcta condução das operações em causa e, nos casos em que uma dívida aduaneira ou de outras imposições possa vir a ser constituída relativamente às mercadorias sujeitas a um regime especial, que constituam uma garantia nos termos do artigo 56.o;

c)

No caso dos regimes de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo, que utilizem ou mandem utilizar as mercadorias ou que efectuem ou mandem efectuar as operações de aperfeiçoamento das mercadorias, respectivamente.

As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam derrogações ao primeiro parágrafo do presente número, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

4.   Salvo disposição em contrário, e para além do n.o 3, a autorização referida no n.o 1 só é concedida nas seguintes condições:

a)

Se as autoridades aduaneiras estiverem em condições de exercer a fiscalização aduaneira sem que tenham de criar um dispositivo administrativo desproporcionado em relação às necessidades económicas em causa;

b)

Se os interesses essenciais dos produtores comunitários não forem afectados desfavoravelmente pela autorização para um regime de aperfeiçoamento (condições económicas).

Considera-se que os interesses essenciais dos produtores comunitários não são afectados desfavoravelmente, tal como referido na alínea b) do primeiro parágrafo, salvo se existir prova em contrário ou salvo nos casos em que a legislação aduaneira estabeleça que as condições económicas se consideram preenchidas.

Se existirem provas de que os interesses essenciais dos produtores comunitários podem ser afectados desfavoravelmente, deve proceder-se a uma análise das condições económicas nos termos do artigo 185.o

A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas que regulamentem as seguintes matérias:

a)

A análise das condições económicas;

b)

A determinação dos casos em que os interesses essenciais dos produtores comunitários podem ser afectados desfavoravelmente, tendo em conta medidas de política comercial e de política agrícola;

c)

A determinação dos casos em que as condições económicas se consideram preenchidas.

5.   O titular da autorização deve informar as autoridades aduaneiras de todos os elementos surgidos após a concessão dessa autorização, susceptíveis de influenciar a sua manutenção ou o seu conteúdo.

Artigo 137.o

Contabilidade

1.   Excepto no que respeita ao regime de trânsito, e salvo disposição em contrário da legislação aduaneira, o titular da autorização, o titular do regime e todas as pessoas que exerçam actividades quer de armazenagem, de complemento de fabrico ou de transformação de mercadorias, quer de compra ou venda de mercadorias numa zona franca, devem manter uma contabilidade sob uma forma aprovada pelas autoridades aduaneiras.

A contabilidade deve permitir às autoridades aduaneiras assegurar a fiscalização do regime em causa, nomeadamente a identificação das mercadorias a ele sujeitas, o respectivo estatuto aduaneiro e os respectivos movimentos.

2.   As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, relativas à execução do presente artigo, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

Artigo 138.o

Apuramento de um regime

1.   Em casos distintos do regime de trânsito e sem prejuízo do disposto no artigo 166.o, um regime especial é apurado quando as mercadorias a ele sujeitas ou os produtos transformados forem sujeitos a um regime aduaneiro subsequente, deixarem o território aduaneiro da Comunidade, tiverem sido inutilizados sem deixar resíduos ou forem abandonados a favor do Estado nos termos do artigo 127.o

2.   As autoridades aduaneiras apuram o regime de trânsito caso possam determinar, com base na comparação dos dados disponíveis na estância aduaneira de partida com os dados disponíveis na estância aduaneira de destino, que o regime terminou correctamente.

3.   As autoridades aduaneiras tomam todas as medidas necessárias para regularizar a situação das mercadorias cujo regime não tenha sido apurado nas condições estabelecidas.

Artigo 139.o

Transferência de direitos e obrigações

Os direitos e obrigações do titular de um regime aduaneiro, no que respeita a mercadorias que tenham sido sujeitas a um regime especial distinto do regime de trânsito, podem, nas condições fixadas pelas autoridades aduaneiras, ser transferidos na totalidade ou em parte para outras pessoas que reúnam as condições estabelecidas para o regime em causa.

Artigo 140.o

Circulação de mercadorias

1.   As mercadorias sujeitas a um regime especial distinto do regime de trânsito ou colocadas numa zona franca, podem circular entre diferentes locais no território aduaneiro da Comunidade, na medida em que tal esteja previsto na autorização ou ao abrigo da legislação aduaneira.

2.   A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas de execução do presente artigo.

Artigo 141.o

Manipulações usuais

As mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro ou de aperfeiçoamento ou colocadas numa zona franca podem ser sujeitas às manipulações usuais destinadas a assegurar a sua conservação, a melhorar a sua apresentação ou qualidade comercial ou a preparar a sua distribuição ou revenda.

Artigo 142.o

Mercadorias equivalentes

1.   Por mercadorias equivalentes entendem-se as mercadorias comunitárias que são armazenadas, utilizadas ou transformadas em vez das mercadorias sujeitas a um regime especial.

Ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo, as mercadorias equivalentes consistem em mercadorias não comunitárias que são transformadas em vez das mercadorias comunitárias sujeitas a esse regime.

As mercadorias equivalentes devem ter o mesmo código de oito dígitos da Nomenclatura Combinada, a mesma qualidade comercial e as mesmas características técnicas que as mercadorias que substituem.

As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam derrogações ao terceiro parágrafo do presente número, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

2.   Na condição de estar assegurado o correcto funcionamento do regime, nomeadamente no que respeita à fiscalização aduaneira, as autoridades aduaneiras autorizam:

a)

A utilização de mercadorias equivalentes ao abrigo de um regime especial distinto dos regimes de trânsito, de importação temporária e de depósito temporário;

b)

No caso do regime de aperfeiçoamento activo, a exportação de produtos transformados obtidos a partir de mercadorias equivalentes antes da importação das mercadorias que substituem;

c)

No caso do regime de aperfeiçoamento passivo, a importação de produtos transformados obtidos a partir de mercadorias equivalentes antes da exportação das mercadorias que substituem.

As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam os casos em que as autoridades aduaneiras podem autorizar a utilização de mercadorias equivalentes no âmbito do regime de importação temporária, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

3.   A utilização de mercadorias equivalentes não é permitida em qualquer dos seguintes casos:

a)

Se apenas forem efectuadas as manipulações usuais, tal como definidas no artigo 141.o, no âmbito do regime do aperfeiçoamento activo;

b)

Se estiver prevista a proibição do draubaque ou a isenção de direitos de importação para mercadorias não originárias utilizadas no fabrico de produtos transformados no âmbito do regime de aperfeiçoamento activo, relativamente aos quais seja emitida uma prova de origem no quadro de um regime preferencial entre a Comunidade e determinados países ou territórios situados fora do território aduaneiro da Comunidade ou grupos desses países ou territórios; ou

c)

Se der origem a vantagens injustificadas em matéria de direitos de importação.

As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que especifiquem outros casos em que as mercadorias equivalentes não podem ser utilizadas, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

4.   No caso referido na alínea b) do n.o 2 do presente artigo e caso os produtos transformados sejam passíveis de direitos de exportação se não forem exportados no âmbito do regime de aperfeiçoamento activo, o titular da autorização deve constituir uma garantia por forma a assegurar o pagamento dos direitos, caso a importação das mercadorias não comunitárias não seja efectuada no prazo fixado no n.o 3 do artigo 169.o

Artigo 143.o

Medidas de execução

A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas para o funcionamento dos regimes abrangidos pelo presente título.

CAPÍTULO 2

Trânsito

Secção 1

Trânsito externo e trânsito interno

Artigo 144.o

Trânsito externo

1.   Ao abrigo do regime de trânsito externo, as mercadorias não comunitárias podem circular de um ponto a outro do território aduaneiro da Comunidade, sem serem sujeitas:

a)

A direitos de importação;

b)

A outras imposições previstas noutras disposições em vigor aplicáveis;

c)

A medidas de política comercial, na medida em que estas não proíbam a entrada das mercadorias no território aduaneiro da Comunidade ou a sua saída desse território.

2.   As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam os casos e as condições em que as mercadorias comunitárias são sujeitas ao regime de trânsito externo, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

3.   A circulação a que se refere o n.o 1 deve ser realizada de uma das seguintes formas:

a)

Ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo;

b)

Nos termos da Convenção TIR, desde que:

i)

Tenha sido iniciada ou deva terminar fora do território aduaneiro da Comunidade; ou

ii)

Seja efectuada entre dois pontos situados no território aduaneiro da Comunidade, atravessando o território de um país ou território situado fora do território aduaneiro da Comunidade;

c)

Nos termos da Convenção ATA/Convenção de Istambul, caso exista uma circulação em trânsito;

d)

Ao abrigo do Manifesto Renano (artigo 9.o da Convenção Revista para a Navegação no Reno);

e)

Ao abrigo do formulário 302 previsto no âmbito da Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte relativa ao Estatuto das suas Forças, assinada em Londres em 19 de Junho de 1951;

f)

Ao abrigo do sistema postal, em conformidade com os actos da União Postal Universal, caso as mercadorias sejam transportadas pelos titulares dos direitos e obrigações consignados nesses actos ou por conta destes.

4.   O trânsito externo é aplicável sem prejuízo do disposto no artigo 140.o

Artigo 145.o

Trânsito interno

1.   Ao abrigo do regime de trânsito interno, e nas condições estabelecidas nos n.os 2 e 3, as mercadorias comunitárias podem circular entre dois pontos situados no território aduaneiro da Comunidade, atravessando um outro território situado fora desse território, sem que seja alterado o respectivo estatuto aduaneiro.

2.   A circulação a que se refere o n.o 1 deve ser realizada de uma das seguintes formas:

a)

Ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno, desde que tal possibilidade esteja prevista num acordo internacional;

b)

Nos termos da Convenção TIR;

c)

Nos termos da Convenção ATA/Convenção de Istambul, caso exista uma circulação em trânsito;

d)

Ao abrigo do Manifesto Renano (artigo 9.o da Convenção Revista para a Navegação no Reno);

e)

Ao abrigo do formulário 302 previsto no âmbito da Convenção entre os Estados que são Partes no Tratado do Atlântico Norte relativa ao Estatuto das suas Forças, assinada em Londres em 19 de Junho de 1951;

f)

Ao abrigo do sistema postal, em conformidade com os actos da União Postal Universal, caso as mercadorias sejam transportadas pelos titulares dos direitos e obrigações consignados nesses actos ou por conta destes.

3.   Nos casos referidos nas alíneas b) a f) do n.o 2, as mercadorias só mantêm o respectivo estatuto aduaneiro de mercadorias comunitárias se esse estatuto for comprovado em determinadas condições e pelos meios estabelecidos na legislação aduaneira.

As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam as condições e os meios que permitam comprovar esse estatuto aduaneiro, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

Secção 2

Trânsito comunitário

Artigo 146.o

Obrigações do titular do regime de trânsito comunitário, bem como do transportador e do destinatário de mercadorias que circulem ao abrigo do regime de trânsito comunitário

1.   O titular do regime de trânsito comunitário é responsável por:

a)

Apresentar as mercadorias intactas e as informações necessárias na estância aduaneira de destino no prazo fixado, respeitando as medidas adoptadas pelas autoridades aduaneiras para garantir a sua identificação;

b)

Respeitar as disposições aduaneiras relativas ao regime;

c)

Salvo disposição em contrário da legislação aduaneira, constituir uma garantia para assegurar o pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a quaisquer dívidas aduaneiras ou de outras imposições, tal como previsto noutras disposições em vigor aplicáveis, que possam vir a ser constituídas em relação às mercadorias.

2.   As obrigações do titular do regime ficam cumpridas e o regime de trânsito termina quando as mercadorias a ele sujeitas e as informações necessárias estiverem disponíveis na estância aduaneira de destino, nos termos da legislação aduaneira.

3.   O transportador ou o destinatário das mercadorias que receba as mercadorias sabendo que as mesmas circulam ao abrigo do regime de trânsito comunitário é igualmente responsável pela apresentação das mercadorias intactas na estância aduaneira de destino no prazo fixado, respeitando as medidas adoptadas pelas autoridades aduaneiras para garantir a sua identificação.

Artigo 147.o

Mercadorias que atravessem o território de um país situado fora do território aduaneiro da Comunidade ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo

1.   O regime de trânsito comunitário externo só é aplicável às mercadorias que atravessem um território situado fora do território aduaneiro da Comunidade, se estiver preenchida uma das seguintes condições:

a)

Essa possibilidade esteja prevista num acordo internacional;

b)

A travessia desse território seja efectuada ao abrigo de um título de transporte único, emitido no território aduaneiro da Comunidade.

2.   No caso previsto na alínea b) do n.o 1, a operação de trânsito comunitário externo é suspensa enquanto as mercadorias se encontrarem fora do território aduaneiro da Comunidade.

CAPÍTULO 3

Armazenagem

Secção 1

Disposições comuns

Artigo 148.o

Âmbito

1.   Ao abrigo de um regime de armazenagem, as mercadorias não comunitárias podem ser armazenadas no território aduaneiro da Comunidade sem serem sujeitas:

a)

A direitos de importação;

b)

A outras imposições previstas noutras disposições em vigor aplicáveis;

c)

A medidas de política comercial, na medida em que estas não proíbam a entrada das mercadorias no território aduaneiro da Comunidade ou a sua saída desse território.

2.   As mercadorias comunitárias podem ser sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro ou de zona franca nos termos da legislação aduaneira ou de legislação comunitária específica, ou a fim de beneficiarem de uma decisão de concessão de reembolso ou dispensa de pagamento dos direitos de importação.

As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam os casos e as condições em que as mercadorias comunitárias podem ser sujeitas aos regimes de entreposto aduaneiro ou de zona franca, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

Artigo 149.o

Responsabilidades do titular da autorização ou do regime

1.   O titular da autorização e o titular do regime são responsáveis por:

a)

Assegurar que as mercadorias sujeitas ao regime de depósito temporário ou de entreposto aduaneiro não sejam subtraídas à fiscalização aduaneira;

b)

Cumprir as obrigações decorrentes da armazenagem das mercadorias sujeitas aos regimes de depósito temporário ou de entreposto aduaneiro;

c)

Observar as condições particulares fixadas na autorização de exploração de um entreposto aduaneiro ou de instalações de depósito temporário.

2.   Em derrogação do n.o 1, caso a autorização diga respeito a um entreposto aduaneiro público, pode prever que as responsabilidades referidas nas alíneas a) ou b) do n.o 1 incumbam exclusivamente ao titular do regime.

3.   O titular do regime é responsável pelo cumprimento das obrigações resultantes da sujeição das mercadorias aos regimes de depósito temporário ou de entreposto aduaneiro.

Artigo 150.o

Duração do regime de armazenagem

1.   O período de permanência das mercadorias sob o regime de armazenagem é ilimitado.

2.   No entanto, as autoridades aduaneiras podem fixar um prazo para o apuramento do regime de armazenagem num dos seguintes casos:

a)

Caso a instalação de armazenagem seja explorada pelas autoridades aduaneiras e esteja disponível para ser utilizada por qualquer pessoa para depósito temporário de mercadorias ao abrigo do artigo 151.o;

b)

Em circunstâncias excepcionais, nomeadamente caso o tipo e a natureza das mercadorias possam, no caso de um depósito a longo prazo, constituir uma ameaça para a saúde humana, dos animais ou das plantas ou para o ambiente.

3.   As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam os casos a que se refere o n.o 2, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

Secção 2

Depósito temporário

Artigo 151.o

Colocação de mercadorias em depósito temporário

1.   Se não tiverem sido declaradas para outro regime aduaneiro, consideram-se declaradas para o regime de depósito temporário pelo seu detentor, no momento da sua apresentação à alfândega, as mercadorias não comunitárias:

a)

Que sejam introduzidas no território aduaneiro da Comunidade, mas não directamente numa zona franca;

b)

Que sejam introduzidas noutra parte do território aduaneiro da Comunidade a partir de uma zona franca;

c)

Em relação às quais o regime de trânsito externo tenha terminado.

Considera-se que a declaração aduaneira foi apresentada e aceite pelas autoridades aduaneiras no momento da apresentação das mercadorias à alfândega.

2.   A declaração sumária de entrada, ou um documento de trânsito que a substitua, constitui a declaração aduaneira para o regime de depósito temporário.

3.   As autoridades aduaneiras podem exigir que o detentor das mercadorias constitua uma garantia para assegurar o pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a quaisquer dívidas aduaneiras ou de outras imposições, tal como previsto noutras disposições em vigor aplicáveis, que possam vir a ser constituídas.

4.   Caso, por qualquer motivo, não seja possível sujeitar as mercadorias ao regime de depósito temporário ou deixe de ser possível mantê-las sob esse regime, as autoridades aduaneiras tomam sem demora todas as medidas necessárias para regularizar a situação das mercadorias. São aplicáveis com as devidas adaptações os artigos 125.o a 127.o

5.   A Comissão pode aprovar, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas de execução do presente artigo.

Artigo 152.o

Mercadorias em depósito temporário

1.   As mercadorias sob o regime de depósito temporário só podem ser armazenadas em locais autorizados para o depósito temporário.

2.   Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 91.o, as mercadorias sob o regime de depósito temporário só podem ser objecto de manipulações destinadas a assegurar a sua conservação em estado inalterado, sem que seja modificada a sua apresentação ou características técnicas.

Secção 3

Entreposto aduaneiro

Artigo 153.o

Armazenagem em entreposto aduaneiro

1.   Ao abrigo do regime de entreposto aduaneiro, as mercadorias não comunitárias podem ser armazenadas em instalações ou quaisquer outros locais autorizados para esse regime pelas autoridades aduaneiras, sujeitos a fiscalização aduaneira, a seguir designados por «entrepostos aduaneiros».

2.   Os entrepostos aduaneiros podem ser utilizados por qualquer pessoa para depósito de mercadorias (entreposto aduaneiro público) ou para armazenagem de mercadorias pelo titular de uma autorização de entreposto aduaneiro (entreposto aduaneiro privado).

3.   As mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro podem ser retiradas temporariamente do entreposto aduaneiro. Esta operação deve ser autorizada antecipadamente pelas autoridades aduaneiras, excepto em casos de força maior.

Artigo 154.o

Mercadorias comunitárias, destino especial e actividades de aperfeiçoamento

1.   Caso se verifique uma necessidade económica e que a fiscalização aduaneira não seja afectada desfavoravelmente por esse facto, as autoridades aduaneiras podem autorizar a realização das seguintes operações num entreposto aduaneiro:

a)

A armazenagem de mercadorias comunitárias;

b)

O aperfeiçoamento de mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento activo ou de destino especial, desde que sejam respeitadas as condições previstas por estes regimes.

2.   Nos casos referidos no n.o 1, considera-se que as mercadorias não se encontram sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro.

Secção 4

Zonas francas

Artigo 155.o

Criação de zonas francas

1.   Os Estados-Membros podem criar zonas francas em determinadas partes do território aduaneiro da Comunidade.

Os Estados-Membros determinam os limites geográficos de cada zona franca e definem os respectivos pontos de entrada e de saída.

2.   As zonas francas devem estar vedadas.

O perímetro e os pontos de entrada e de saída das zonas francas estão sujeitos a fiscalização aduaneira.

3.   As pessoas, as mercadorias e os meios de transporte que entram ou saem das zonas francas podem ser sujeitos a controlos aduaneiros.

Artigo 156.o

Edifícios e actividades nas zonas francas

1.   A construção de edifícios numa zona franca está sujeita a autorização prévia das autoridades aduaneiras.

2.   Sem prejuízo da legislação aduaneira, é autorizado o exercício de qualquer actividade de natureza industrial ou comercial ou de prestação de serviços nas zonas francas. O exercício dessas actividades deve ser previamente notificado às autoridades aduaneiras.

3.   As autoridades aduaneiras podem proibir ou restringir as actividades referidas no n.o 2, tendo em conta a natureza das mercadorias em causa, as necessidades em termos de fiscalização aduaneira e as exigências em matéria de segurança e protecção.

4.   As autoridades aduaneiras podem proibir o exercício de determinada actividade numa zona franca às pessoas que não ofereçam as garantias necessárias para a correcta aplicação das disposições em matéria aduaneira.

Artigo 157.o

Apresentação e sujeição das mercadorias ao regime

1.   Devem ser apresentadas às autoridades aduaneiras e sujeitas às formalidades aduaneiras prescritas as mercadorias colocadas numa zona franca que:

a)

Sejam introduzidas na zona franca directamente do exterior do território aduaneiro da Comunidade;

b)

Tenham sido sujeitas a um regime aduaneiro que terminou ou foi apurado no momento da sua sujeição ao regime de zona franca;

c)

Sejam sujeitas ao regime de zona franca para beneficiarem de uma decisão de concessão de reembolso ou dispensa de pagamento dos direitos de importação;

d)

Se tais formalidades estiverem previstas noutra legislação para além da legislação aduaneira.

2.   Não é necessário apresentar à alfândega as mercadorias que tenham sido introduzidas numa zona franca em circunstâncias diferentes das previstas no n.o 1.

3.   Sem prejuízo do disposto no artigo 158.o, considera-se que as mercadorias introduzidas numa zona franca estão sujeitas ao regime de zona franca:

a)

No momento em que entram numa zona franca, excepto se já tiverem sido sujeitas a outro regime aduaneiro;

b)

No momento em que termina o regime de trânsito, excepto se forem imediatamente sujeitas a um regime aduaneiro subsequente.

Artigo 158.o

Mercadorias comunitárias em zonas francas

1.   As mercadorias comunitárias podem ser introduzidas, armazenadas, deslocadas, utilizadas, transformadas ou consumidas numa zona franca. Nesses casos, considera-se que as mercadorias não se encontram sujeitas ao regime de zona franca.

2.   A pedido do interessado, as autoridades aduaneiras certificam o estatuto aduaneiro de mercadorias comunitárias das seguintes mercadorias:

a)

Mercadorias comunitárias que sejam introduzidas numa zona franca;

b)

Mercadorias comunitárias que tenham sido sujeitas a operações de aperfeiçoamento numa zona franca;

c)

Mercadorias introduzidas em livre prática numa zona franca.

Artigo 159.o

Mercadorias não comunitárias em zonas francas

1.   As mercadorias não comunitárias podem, durante o período de permanência numa zona franca, ser introduzidas em livre prática ou sujeitas aos regimes de aperfeiçoamento activo, de importação temporária ou de destino especial, nas condições previstas para esses regimes.

Nesses casos, considera-se que as mercadorias não se encontram sujeitas ao regime de zona franca.

2.   Sem prejuízo das disposições aplicáveis às entregas ou à armazenagem de produtos de abastecimento e na medida em que o regime em causa o permita, o n.o 1 não obsta à utilização ou ao consumo de mercadorias que, no caso de introdução em livre prática ou de importação temporária, não estariam sujeitas à aplicação de direitos de importação ou de medidas estabelecidas no âmbito das políticas agrícola e comercial comuns.

No caso de tal utilização ou consumo não é exigida qualquer declaração aduaneira de introdução em livre prática ou de importação temporária.

Todavia, essa declaração é exigida se as mercadorias em causa estiverem sujeitas a contingentes ou a tectos pautais.

Artigo 160.o

Retirada de mercadorias de uma zona franca

Sem prejuízo da legislação aplicável noutros domínios para além do aduaneiro, as mercadorias que se encontrem numa zona franca podem ser exportadas ou reexportadas do território aduaneiro da Comunidade ou introduzidas noutra parte desse território.

Os artigos 91.o a 98.o aplicam-se com as devidas adaptações às mercadorias introduzidas noutras partes do território aduaneiro da Comunidade.

Artigo 161.o

Estatuto aduaneiro

Caso as mercadorias sejam retiradas de uma zona franca para outra parte do território aduaneiro da Comunidade ou sujeitas a um regime aduaneiro, devem ser consideradas mercadorias não comunitárias, a não ser que o seu estatuto aduaneiro de mercadorias comunitárias tenha sido comprovado pelo certificado a que se refere o n.o 2 do artigo 158.o ou por qualquer outro documento comprovativo do estatuto previsto na legislação aduaneira comunitária.

No entanto, para efeitos da aplicação de direitos de exportação, licenças de exportação ou medidas de controlo da exportação, previstos no âmbito das políticas agrícola e comercial comuns, essas mercadorias devem ser consideradas comunitárias, salvo se se comprovar que não possuem o estatuto aduaneiro de mercadoria comunitária.

CAPÍTULO 4

Utilização específica

Secção 1

Importação temporária

Artigo 162.o

Âmbito

1.   Ao abrigo do regime de importação temporária, as mercadorias não comunitárias destinadas à reexportação podem ser utilizadas no território aduaneiro da Comunidade, com isenção total ou parcial dos direitos de importação e sem que sejam submetidas:

a)

A outras imposições previstas noutras disposições em vigor aplicáveis;

b)

A medidas de política comercial, na medida em que estas não proíbam a entrada das mercadorias no território aduaneiro da Comunidade ou a sua saída desse território.

2.   O regime de importação temporária só pode ser utilizado desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a)

As mercadorias não sofram qualquer alteração para além da depreciação normal resultante da utilização que lhes seja dada;

b)

Seja possível assegurar a identificação das mercadorias sujeitas ao regime, excepto nos casos em que, tendo em conta a natureza das mercadorias ou a utilização a que se destinam, a ausência de medidas de identificação não seja susceptível de conduzir a abusos do regime ou, no caso referido no artigo 142.o, seja possível verificar que se encontram preenchidas as condições previstas para mercadorias equivalentes;

c)

O titular do regime esteja estabelecido fora do território aduaneiro da Comunidade, salvo disposição em contrário da legislação aduaneira;

d)

Sejam observados os requisitos estabelecidos na legislação aduaneira comunitária para a isenção total ou parcial de direitos.

Artigo 163.o

Prazo de permanência das mercadorias sob o regime de importação temporária

1.   As autoridades aduaneiras determinam o prazo durante o qual as mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária devem ser reexportadas ou sujeitas a um regime aduaneiro subsequente. Esse prazo deve ser suficiente para que seja atingido o objectivo da utilização autorizada.

2.   O prazo máximo de permanência das mercadorias sob o regime de importação temporária para o mesmo fim e sob a responsabilidade do mesmo titular da autorização é de 24 meses, mesmo que o regime tenha sido apurado mediante a sujeição das mercadorias a outro regime especial a que se siga uma nova sujeição das mesmas ao regime de importação temporária.

3.   Se, em circunstâncias excepcionais, não tiver sido possível atingir o objectivo da utilização autorizada nos prazos fixados nos n.os 1 e 2, as autoridades aduaneiras podem, a pedido devidamente justificado do titular da autorização, prorrogar esses prazos durante um período de tempo razoável.

Artigo 164.o

Situações abrangidas pela importação temporária

As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam os casos e as condições em que pode ser utilizado o regime de importação temporária e concedida a isenção total ou parcial de direitos de importação, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

Para o efeito, devem ser tomados em consideração os acordos internacionais, bem como a natureza das mercadorias e a utilização que lhes é dada.

Artigo 165.o

Montante do direito de importação no caso de importação temporária com isenção parcial de direitos de importação

1.   O montante do direito de importação aplicável às mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária com isenção parcial de direitos de importação é fixado em 3 % do montante do direito de importação que seria devido por essas mercadorias se tivessem sido introduzidas em livre prática na data em que foram sujeitas ao regime de importação temporária.

Esse montante é devido por cada mês ou fracção de mês durante o qual as mercadorias tenham estado sujeitas ao regime de importação temporária com isenção parcial de direitos de importação.

2.   O montante do direito de importação não deve ser superior ao que seria devido no caso de introdução em livre prática das mercadorias em causa na data em que foram sujeitas ao regime de importação temporária.

Secção 2

Destino especial

Artigo 166.o

Regime de destino especial

1.   Ao abrigo do regime de destino especial, as mercadorias podem ser introduzidas em livre prática com isenção de direitos ou redução da taxa do direito em função da sua utilização específica. As mercadorias permanecem sob fiscalização aduaneira.

2.   Ao abrigo do regime de destino especial, a fiscalização aduaneira termina quando as mercadorias:

a)

Tiverem sido utilizadas para os fins especificados no pedido de isenção de direitos ou de redução da taxa do direito;

b)

Forem exportadas, inutilizadas ou abandonadas a favor do Estado;

c)

Tiverem sido utilizadas para fins distintos dos prescritos para efeitos da aplicação da isenção de direitos ou da taxa reduzida do direito e tenham sido pagos os direitos de importação aplicáveis.

3.   Caso seja exigida uma taxa de rendimento, o artigo 167.o é aplicável com as devidas adaptações ao regime de destino especial.

CAPÍTULO 5

Aperfeiçoamento

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 167.o

Taxa de rendimento

Excepto nos casos em que a taxa de rendimento tenha sido estabelecida em legislação comunitária específica, as autoridades aduaneiras fixam a taxa de rendimento ou a taxa média de rendimento da operação de aperfeiçoamento ou, se for caso disso, o modo de determinação dessa taxa.

A taxa de rendimento ou a taxa média de rendimento são determinadas em função das condições reais em que é efectuada ou deva ser efectuada a operação de aperfeiçoamento. Se for caso disso, essa taxa pode ser ajustada nos termos dos artigos 18.o e 19.o

Secção 2

Aperfeiçoamento activo

Artigo 168.o

Âmbito

1.   Sem prejuízo do artigo 142.o, ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo as mercadorias não comunitárias podem ser utilizadas no território aduaneiro da Comunidade para uma ou várias operações de aperfeiçoamento sem que sejam sujeitas:

a)

A direitos de importação;

b)

A outras imposições previstas noutras disposições em vigor aplicáveis;

c)

A medidas de política comercial, na medida em que estas não proíbam a entrada das mercadorias no território aduaneiro da Comunidade ou a sua saída desse território.

2.   O regime de aperfeiçoamento activo só pode ser utilizado em casos que não sejam a reparação e inutilização, se as mercadorias sujeitas ao regime puderem ser identificadas nos produtos transformados, sem prejuízo da utilização de acessórios de produção.

No caso referido no artigo 142.o, o regime pode ser utilizado se for possível verificar a observância das condições estabelecidas para mercadorias equivalentes.

3.   Além dos casos referidos nos n.o 1 e 2, o regime de aperfeiçoamento activo pode ainda ser utilizado para:

a)

Mercadorias que devam ser submetidas a operações destinadas a assegurar a respectiva conformidade com os requisitos técnicos para a sua introdução em livre prática;

b)

Mercadorias que devam ser submetidas a manipulações usuais nos termos do artigo 141.o

Artigo 169.o

Prazo de apuramento

1.   As autoridades aduaneiras determinam o prazo durante o qual deve ser apurado o regime de aperfeiçoamento activo, nos termos do artigo 138.o

Esse prazo começa a correr na data em que as mercadorias não comunitárias são sujeitas ao regime, devendo ter em conta o tempo necessário para efectuar as operações de aperfeiçoamento e para apurar o regime.

2.   As autoridades aduaneiras podem prorrogar o prazo especificado no n.o 1 durante um período de tempo razoável, mediante apresentação de um pedido devidamente justificado por parte do titular da autorização.

A autorização deve especificar que os prazos que tenham início no decurso de um mês, de um trimestre ou de um semestre civis terminam no último dia do mês, do trimestre ou do semestre civis seguinte, respectivamente.

3.   No caso de exportação antecipada nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 142.o, as autoridades aduaneiras fixam o prazo durante o qual as mercadorias não comunitárias devem ser declaradas para o regime. Esse prazo começa a correr na data de aceitação da declaração de exportação dos produtos transformados obtidos a partir das mercadorias equivalentes correspondentes.

Artigo 170.o

Reexportação temporária para operações de aperfeiçoamento complementares

Sob reserva de autorização das autoridades aduaneiras, a totalidade ou parte das mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento activo ou dos produtos transformados pode ser reexportada temporariamente para efeito de operações de aperfeiçoamento complementares a realizar fora do território aduaneiro da Comunidade, nas condições previstas para o regime de aperfeiçoamento passivo.

Secção 3

Aperfeiçoamento passivo

Artigo 171.o

Âmbito

1.   Ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo, as mercadorias comunitárias podem ser exportadas temporariamente do território aduaneiro da Comunidade para serem submetidas a operações de aperfeiçoamento. Os produtos transformados resultantes dessas mercadorias podem ser introduzidos em livre prática com isenção total ou parcial de direitos de importação, a pedido do titular da autorização ou de qualquer outra pessoa estabelecida no território aduaneiro da Comunidade, desde que essa pessoa tenha obtido o consentimento do referido titular e estejam reunidas as condições da autorização.

2.   Não é autorizado o recurso ao regime de aperfeiçoamento passivo relativamente a mercadorias comunitárias:

a)

Cuja exportação dê lugar a reembolso ou dispensa de pagamento dos direitos de importação;

b)

Que, antes da sua exportação, tenham sido introduzidas em livre prática com isenção de direitos ou redução da taxa do direito em função da sua utilização específica, enquanto não forem atingidos os fins dessa utilização específica, excepto se as mercadorias em causa tiverem de ser submetidas a operações de reparação;

c)

Cuja exportação dê lugar à concessão de restituições à exportação;

d)

Relativamente às quais seja concedida uma vantagem financeira distinta das restituições referidas na alínea c), no âmbito da política agrícola comum, em virtude da sua exportação.

3.   Nos casos não abrangidos pelos artigos 172.o e 173.o e caso estejam em causa direitos ad valorem, o montante do direito de importação é calculado com base nos custos das operações de aperfeiçoamento que sejam efectuadas fora do território aduaneiro da Comunidade.

As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam as regras para esse cálculo, bem como para os casos em que estejam em causa direitos específicos, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

4.   As autoridades aduaneiras fixam o prazo durante o qual as mercadorias exportadas temporariamente devem ser reimportadas para o território aduaneiro da Comunidade sob a forma de produtos transformados e introduzidas em livre prática para poderem beneficiar da isenção total ou parcial de direitos de importação. As autoridades aduaneiras podem prorrogar esse prazo durante um período de tempo razoável, mediante apresentação de um pedido devidamente justificado por parte do titular da autorização.

Artigo 172.o

Mercadorias reparadas gratuitamente

1.   As mercadorias beneficiam da isenção total de direitos de importação caso seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que as mesmas foram reparadas gratuitamente, quer em virtude de uma obrigação contratual ou legal de garantia, quer em consequência da existência de um defeito material ou de fabrico.

2.   O n.o 1 não é aplicável caso esse defeito tenha sido detectado no momento da primeira introdução em livre prática das mercadorias em causa.

Artigo 173.o

Sistema de trocas comerciais padrão

1.   Ao abrigo do sistema de trocas comerciais padrão, um produto importado, seguidamente designado por «produto de substituição», pode, nos termos dos n.os 2 a 5, substituir um produto transformado.

2.   As autoridades aduaneiras devem autorizar o recurso ao sistema de trocas comerciais padrão caso a operação de aperfeiçoamento consista na reparação de mercadorias comunitárias defeituosas que não sejam as sujeitas às medidas estabelecidas no âmbito da política agrícola comum ou aos regimes específicos aplicáveis a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas.

3.   Os produtos de substituição devem ter o mesmo código de oito dígitos da Nomenclatura Combinada, a mesma qualidade comercial e as mesmas características técnicas que as mercadorias defeituosas, se estas últimas tivessem sido objecto de reparação.

4.   Caso as mercadorias defeituosas tenham sido utilizadas antes da exportação, os produtos de substituição devem também ter sido utilizados.

As autoridades aduaneiras podem, no entanto, dispensar o requisito estabelecido no primeiro parágrafo se o produto de substituição tiver sido fornecido gratuitamente, quer em virtude de uma obrigação contratual ou legal de garantia, quer em consequência da existência de um defeito material ou de fabrico.

5.   São aplicáveis aos produtos de substituição as disposições que seriam aplicáveis aos produtos transformados.

Artigo 174.o

Importação antecipada de produtos de substituição

1.   As autoridades aduaneiras devem, nas condições por elas estabelecidas e a pedido do interessado, autorizar que os produtos de substituição sejam importados antes da exportação das mercadorias defeituosas.

A importação antecipada de um produto de substituição implica a constituição de uma garantia que cubra o montante dos direitos de importação que seria devido se as mercadorias defeituosas não fossem exportadas nos termos do n.o 2.

2.   As mercadorias defeituosas devem ser exportadas no prazo de dois meses a contar da data de aceitação pelas autoridades aduaneiras da declaração de introdução em livre prática dos produtos de substituição.

3.   Caso, em circunstâncias excepcionais, não seja possível exportar as mercadorias defeituosas no prazo fixado no n.o 2, as autoridades aduaneiras podem, a pedido devidamente justificado do interessado, prorrogar o referido prazo durante um período de tempo razoável.

TÍTULO VIII

SAÍDA DAS MERCADORIAS DO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA COMUNIDADE

CAPÍTULO 1

Mercadorias que saem do território aduaneiro

Artigo 175.o

Obrigação de apresentar uma declaração prévia de saída

1.   As mercadorias destinadas a sair do território aduaneiro da Comunidade devem estar cobertas por uma declaração prévia de saída apresentada ou exibida na estância aduaneira competente antes de as mercadorias saírem do território aduaneiro da Comunidade.

Todavia, o primeiro parágrafo não é aplicável às mercadorias transportadas em meios de transporte que apenas atravessem as águas territoriais ou o espaço aéreo do território aduaneiro da Comunidade sem nele fazerem escala.

2.   A declaração prévia de saída deve revestir uma das seguintes formas:

a)

Caso as mercadorias que saem do território aduaneiro da Comunidade estiverem sujeitas a um regime aduaneiro para o qual seja exigida uma declaração aduaneira, a declaração aduaneira adequada;

b)

Uma notificação de reexportação, nos termos do artigo 179.o;

c)

Caso não seja exigida uma declaração aduaneira nem uma notificação de reexportação, a declaração sumária de saída referida no artigo 180.o

3.   A declaração prévia de saída deve incluir pelo menos os elementos necessários para a declaração sumária de saída.

Artigo 176.o

Medidas que estabelecem determinadas regras detalhadas

1.   As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, relativas:

a)

Aos casos e às condições em que as mercadorias que saem do território aduaneiro da Comunidade não estão sujeitas a uma declaração prévia de saída;

b)

Às condições em que a obrigação de apresentação de uma declaração prévia de saída pode ser dispensada ou adaptada;

c)

Ao prazo para apresentar ou exibir a declaração prévia de saída antes de as mercadorias saírem do território aduaneiro da Comunidade;

d)

Às eventuais excepções e variações do prazo a que se refere a alínea c);

e)

À determinação da estância aduaneira competente em que deve ser apresentada ou exibida a declaração prévia de saída e em que se deve proceder à análise de risco e aos controlos na exportação e à saída efectuados em função dos riscos,

devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

2.   Ao aprovar-se essas medidas, deve ter-se em conta:

a)

A existência de circunstâncias especiais;

b)

A aplicação dessas medidas a certos tipos de tráfego de mercadorias, modos de transporte ou operadores económicos;

c)

Os acordos internacionais que estabeleçam medidas especiais de segurança.

Artigo 177.o

Fiscalização aduaneira e formalidades de saída

1.   As mercadorias que saem do território aduaneiro da Comunidade ficam sujeitas a fiscalização aduaneira e podem ser submetidas a controlos aduaneiros. Se necessário, as autoridades aduaneiras podem, nos termos das medidas aprovadas ao abrigo do n.o 5, determinar o itinerário a seguir e o prazo a respeitar para a saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade.

2.   As mercadorias destinadas a sair do território aduaneiro da Comunidade são apresentadas à alfândega na estância aduaneira competente do local em que as mercadorias saem do território aduaneiro da Comunidade e estão sujeitas a formalidades de saída referentes, conforme adequado:

a)

Ao reembolso ou à dispensa de pagamento dos direitos de importação ou ao pagamento de restituições à exportação;

b)

À cobrança de direitos de exportação;

c)

Às formalidades previstas nas disposições em vigor em relação a outras imposições;

d)

À aplicação de proibições e restrições justificadas, nomeadamente, por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública, protecção da saúde e da vida das pessoas, dos animais e das plantas, protecção do ambiente, protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico e protecção da propriedade industrial e comercial, designadamente os controlos dos precursores de drogas, das mercadorias que violem certos direitos de propriedade intelectual e do dinheiro líquido que saia da Comunidade, bem como a execução de medidas de conservação e de gestão dos recursos da pesca e de medidas de política comercial.

3.   As mercadorias que saem do território aduaneiro da Comunidade são apresentadas à alfândega por uma das seguintes pessoas:

a)

Pela pessoa que exporta as mercadorias do território aduaneiro da Comunidade;

b)

Pela pessoa em cujo nome ou por conta da qual actua a pessoa que exporta as mercadorias a partir desse território;

c)

Pela pessoa que assumiu a responsabilidade pelo transporte das mercadorias antes da sua exportação a partir do território aduaneiro da Comunidade.

4.   A autorização de saída é concedida na condição de as mercadorias em causa saírem do território aduaneiro da Comunidade no estado em que se encontravam no momento da aceitação da declaração prévia de saída.

5.   A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas de execução dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo.

CAPÍTULO 2

Exportação e reexportação

Artigo 178.o

Mercadorias comunitárias

1.   As mercadorias comunitárias destinadas a sair do território aduaneiro da Comunidade devem ser sujeitas ao regime de exportação.

2.   O n.o 1 não é aplicável:

a)

Às mercadorias sujeitas aos regimes de destino especial ou de aperfeiçoamento passivo;

b)

Às mercadorias sujeitas ao regime de trânsito interno ou às mercadorias que saiam temporariamente do território aduaneiro da Comunidade, nos termos do artigo 103.o

3.   A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas que estabeleçam as formalidades de exportação aplicáveis às mercadorias sujeitas ao regime de exportação, de destino especial ou de aperfeiçoamento passivo.

Artigo 179.o

Mercadorias não comunitárias

1.   As mercadorias não comunitárias destinadas a sair do território aduaneiro da Comunidade devem ser sujeitas a uma notificação de reexportação a apresentar na estância aduaneira competente e a formalidades de saída.

2.   Os artigos 104.o a 124.o são aplicáveis com as devidas adaptações à notificação de reexportação.

3.   O n.o 1 não é aplicável:

a)

Às mercadorias sujeitas ao regime de trânsito externo que apenas atravessem o território aduaneiro da Comunidade;

b)

Às mercadorias que tenham sido objecto de transbordo numa zona franca ou que dela tenham sido reexportadas directamente;

c)

Às mercadorias sujeitas ao regime de depósito temporário que sejam reexportadas directamente de instalações de depósito temporário autorizadas.

Artigo 180.o

Declaração sumária de saída

1.   Relativamente às mercadorias destinadas a sair do território aduaneiro da Comunidade para as quais não seja exigida uma declaração aduaneira nem uma notificação de reexportação, deve ser apresentada uma declaração sumária de saída na estância aduaneira competente, nos termos do artigo 175.o

2.   A declaração sumária de saída deve ser apresentada por meios electrónicos de processamento de dados. Podem ser utilizadas informações comerciais, portuárias ou de transporte, desde que contenham os elementos necessários a uma declaração sumária de saída.

3.   As autoridades aduaneiras podem, em circunstâncias excepcionais, aceitar declarações sumárias de saída em suporte de papel, desde que apliquem um nível de gestão do risco idêntico ao aplicado às declarações sumárias de saída efectuadas por meios electrónicos de processamento de dados e que possam ser satisfeitos os requisitos aplicáveis ao intercâmbio desses dados com outras estâncias aduaneiras.

As autoridades aduaneiras podem aceitar, em vez da apresentação da declaração sumária de saída, a apresentação de uma notificação e o acesso aos dados da declaração sumária no sistema informático do operador económico.

4.   A declaração sumária de saída é apresentada por uma das seguintes pessoas:

a)

A pessoa que retira as mercadorias do território aduaneiro da Comunidade ou que assume a responsabilidade pelo transporte das mercadorias para fora desse território;

b)

O exportador ou expedidor ou outra pessoa em nome ou por conta da qual actuam as pessoas referidas na alínea a);

c)

Qualquer pessoa capaz de apresentar as mercadorias em questão ou de as mandar apresentar à autoridade aduaneira competente.

Artigo 181.o

Alteração da declaração sumária de saída

O declarante deve ser autorizado, se assim o solicitar a alterar um ou mais elementos da declaração sumária de saída após a sua apresentação.

Todavia, deixa de ser possível qualquer alteração após as autoridades aduaneiras:

a)

Terem informado a pessoa que apresentou a declaração sumária da sua intenção de proceder à verificação das mercadorias;

b)

Terem verificado a inexactidão dos elementos em causa;

c)

Terem autorizado o levantamento das mercadorias.

As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam derrogações da alínea c) do segundo parágrafo do presente artigo, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

CAPÍTULO 3

Franquia de direitos de exportação

Artigo 182.o

Exportação temporária

1.   Sem prejuízo do artigo 171.o, as mercadorias comunitárias podem ser exportadas temporariamente do território aduaneiro da Comunidade e beneficiar da franquia de direitos de exportação na condição de serem reimportadas.

2.   A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas de execução do presente artigo.

TÍTULO IX

COMITÉ DO CÓDIGO ADUANEIRO E DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO 1

Comité do código aduaneiro

Artigo 183.o

Medidas de execução complementares

1.   A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, regras para a interoperabilidade dos sistemas aduaneiros electrónicos dos Estados-Membros e bem assim para os componentes comunitários pertinentes, a fim de assegurar uma cooperação reforçada com base no intercâmbio electrónico de dados entre as autoridades aduaneiras, entre as autoridades aduaneiras e a Comissão e entre as referidas autoridades e os operadores económicos.

2.   As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam:

a)

As condições em que a Comissão pode aprovar decisões solicitando aos Estados-Membros que revoguem ou alterem uma decisão — com excepção das referidas na alínea c) do n.o 8 do artigo 20.o- emitida no âmbito da legislação aduaneira que divirja de decisões comparáveis de outras autoridades competentes e comprometa assim a aplicação uniforme da legislação aduaneira;

b)

Quaisquer outras medidas de execução que sejam necessárias, designadamente nos casos em que a Comunidade tenha assumido compromissos e obrigações decorrentes de acordos internacionais que exijam a adaptação das disposições do Código;

c)

Outros casos e condições em que a aplicação do presente Código possa ser simplificada,

devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

Artigo 184.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro, a seguir designado «Comité».

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

4.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

Artigo 185.o

Outras questões

O Comité pode analisar qualquer questão relativa à legislação aduaneira, suscitada pelo presidente, por iniciativa da Comissão ou a pedido do representante de um Estado-Membro, nomeadamente no que diz respeito:

a)

A eventuais problemas decorrentes da aplicação da legislação aduaneira;

b)

À posição a adoptar pela Comunidade no âmbito de comités, grupos de trabalho e grupos especiais criados por acordos internacionais em matéria aduaneira ou ao abrigo de tais acordos.

CAPÍTULO 2

Disposições finais

Artigo 186.o

Revogação

São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 3925/91, (CEE) n.o 2913/92 e (CE) n.o 1207/2001.

As remissões para os regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos dos quadros de correspondência constantes do anexo.

Artigo 187.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 188.o

Aplicação

1.   O segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 1.o, o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 5.o, o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 5.o, o n.o 2 do artigo 10.o, o n.o 3 do artigo 11.o, o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 12.o, o n.o 1 do artigo 15.o, o n.o 5 do artigo 16.o, o n.o 4 do artigo 18.o, o n.o 5 do artigo 19.o, os n.os 7, 8 e 9 do artigo 20.o, o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 24.o, o n.o 3 do artigo 25.o, o n.o 3 do artigo 28.o, o n.o 2 do artigo 30.o, o n.o 3 do artigo 31.o, o n.o 5 do artigo 33.o, o artigo 38.o, os n.os 3 e 6 do artigo 39.o, o artigo 43.o, o segundo parágrafo do artigo 51.o, o artigo 54.o, o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 55.o, o n.o 9 do artigo 56.o, o n.o 3 do artigo 57.o, o segundo parágrafo do artigo 58.o, o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 59.o, o n.o 3 do artigo 62.o, o n.o 3 do artigo 63.o, o n.o 3 do artigo 65.o, o terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 67.o, o artigo 71.o, o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 72.o, o artigo 76.o, o n.o 3 do artigo 77.o, o segundo parágrafo do n.o 1 e o n.o 5 do artigo 78.o, o artigo 85.o, o n.o 7 do artigo 86.o, o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 87.o, o segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 88.o, o n.o 2 do artigo 89.o, o n.o 2 do artigo 93.o, o n.o 2 do artigo 101.o, o artigo 103.o, o n.o 2 do artigo 105.o, o primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 106.o, o n.o 3 do artigo 107.o, o segundo parágrafo do n.o 1 e o n.o 4 do artigo 108.o, os n.os 2 e 3 do artigo 109.o, o terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 110.o, o n.o 3 do artigo 111.o, o n.o 4 do artigo 112.o, o n.o 3 do artigo 113.o, o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 114.o, o segundo parágrafo do artigo 115.o, o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 116.o, o n.o 3 do artigo 119.o, o artigo 122.o, o n.o 2 do artigo 124.o, o artigo 128.o, o artigo 134.o, o primeiro parágrafo do n.o 2, o segundo parágrafo do n.o 3 e o quarto parágrafo do n.o 4 do artigo 136.o, o n.o 2 do artigo 137.o, o n.o 2 do artigo 140.o, o quarto parágrafo do n.o 1, o segundo parágrafo do n.o 2 e o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 142.o, o artigo 143.o, o n.o 2 do artigo 144.o, o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 145.o, o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 148.o, o n.o 3 do artigo 150.o, o n.o 5 do artigo 151.o, o primeiro parágrafo do artigo 164.o, o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 171.o, o n.o 1 do artigo 176.o, o n.o 5 do artigo 177.o, o n.o 3 do artigo 178.o, o terceiro parágrafo do artigo 181.o, o n.o 2 do artigo 182.o, os n.os 1 e 2 do artigo 183.o são aplicáveis a partir de 24 de Junho de 2008.

2.   Todas as outras disposições são aplicáveis logo que sejam aplicáveis as disposições de execução aprovadas com base nos artigos referidos no n.o 1. As disposições de execução não entram em vigor antes de 24 de Junho de 2009.

Não obstante a entrada em vigor das disposições de execução, as disposições do presente regulamento a que se refere o presente número são aplicáveis o mais tardar em 24 de Junho de 2013.

3.   O n.o 1 do artigo 30.o é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 23 de Abril de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. LENARČIČ


(1)  JO C 309 de 16.12.2006, p. 22.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Dezembro de 2006, posição comum do Conselho de 15 de Outubro de 2007 (JO C 298 E de 11.12.2007, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 19 de Fevereiro de 2008.

(3)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(4)  JO L 86 de 3.4.2003, p. 21. Decisão alterada pela Decisão 2004/485/CE (JO L 162 de 30.4.2004, p. 113).

(5)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/8/CE (JO L 44 de 20.2.2008, p. 11).

(6)  JO L 117 de 4.5.2005, p. 13.

(7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(8)  JO L 374 de 31.12.1991, p. 4. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(9)  JO L 165 de 21.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 75/2008 (JO L 24 de 29.1.2008, p. 1).

(10)  JO L 124 de 8.6.1971, p. 1.

(11)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 275/2008 (JO L 85 de 27.3.2008, p. 3).

(12)  JO L 105 de 23.4.1983, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 274/2008 (JO L 85 de 27.3.2008, p. 1).

(13)  JO L 118 de 25.5.1995, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.


ANEXO

QUADROS DE CORRESPONDÊNCIA

1.   Regulamento (CEE) n.o 2913/92

Regulamento (CEE) n.o 2913/92

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 4

Artigo 2.o

Artigo 1.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o, pontos 4.-A a 4.-D

Artigo 5.o

Artigos 11.o e 12.o

Artigo 5.o-A

Artigos 13.o, 14.o e 15.o

Artigo 6.o

Artigo 16.o

Artigo 7.o

Artigo 16.o

Artigo 8.o

Artigo 18.o

Artigo 9.o

Artigo 19.o

Artigo 10.o

Artigo 16.o

Artigo 11.o

Artigos 8.o e 30.o

Artigo 12.o

Artigo 20.o

Artigo 13.o

Artigos 25.o e 26.o

Artigo 14.o

Artigo 9.o

Artigo 15.o

Artigo 6.o

Artigo 16.o

Artigo 29.o

Artigo 17.o

Artigo 32.o

Artigo 18.o

Artigo 31.o

Artigo 19.o

Artigos 116.o e 183.o

Artigo 20.o

Artigos 33.o e 34.o

Artigo 21.o

Artigo 33.o

Artigo 22.o

Artigo 35.o

Artigo 23.o

Artigo 36.o

Artigo 24.o

Artigo 36.o

Artigo 25.o

Artigo 26.o

Artigo 37.o

Artigo 27.o

Artigo 39.o

Artigo 28.o

Artigo 40.o

Artigo 29.o

Artigo 41.o

Artigo 30.o

Artigo 42.o

Artigo 31.o

Artigo 42.o

Artigo 32.o

Artigo 43.o

Artigo 33.o

Artigo 43.o

Artigo 34.o

Artigo 43.o

Artigo 35.o

Artigo 31.o

Artigo 36.o

Artigo 41.o

Artigo 36.o-A

Artigo 87.o

Artigo 36.o-B

Artigos 5.o, 88.o e 89.o

Artigo 36.o-C

Artigo 90.o

Artigo 37.o

Artigo 91.o

Artigo 38.o

Artigos 92.o e 93.o

Artigo 39.o

Artigo 94.o

Artigo 40.o

Artigo 95.o

Artigo 41.o

Artigo 95.o

Artigo 42.o

Artigo 91.o

Artigo 43.o

Artigo 44.o

Artigo 45.o

Artigo 46.o

Artigo 96.o

Artigo 47.o

Artigo 96.o

Artigo 48.o

Artigo 97.o

Artigo 49.o

Artigo 50.o

Artigos 98.o e 151.o

Artigo 51.o

Artigos 151.o e 152.o

Artigo 52.o

Artigo 152.o

Artigo 53.o

Artigo 151.o

Artigo 54.o

Artigo 99.o

Artigo 55.o

Artigo 100.o

Artigo 56.o

Artigo 125.o

Artigo 57.o

Artigo 126.o

Artigo 58.o

Artigos 91.o e 97.o

Artigo 59.o

Artigo 104.o

Artigo 60.o

Artigo 105.o

Artigo 61.o

Artigo 107.o

Artigo 62.o

Artigo 108.o

Artigo 63.o

Artigo 112.o

Artigo 64.o

Artigo 111.o

Artigo 65.o

Artigo 113.o

Artigo 66.o

Artigo 114.o

Artigo 67.o

Artigo 112.o

Artigo 68.o

Artigo 117.o

Artigo 69.o

Artigo 118.o

Artigo 70.o

Artigo 119.o

Artigo 71.o

Artigo 120.o

Artigo 72.o

Artigo 121.o

Artigo 73.o

Artigo 123.o

Artigo 74.o

Artigo 124.o

Artigo 75.o

Artigo 126.o

Artigo 76.o

Artigos 108.o, 109.o, 110.o e 112.o

Artigo 77.o

Artigos 107.o e 108.o

Artigo 78.o

Artigo 27.o

Artigo 79.o

Artigo 129.o

Artigo 80.o

Artigo 81.o

Artigo 115.o

Artigo 82.o

Artigo 166.o

Artigo 83.o

Artigo 102.o

Artigo 84.o

Artigo 135.o

Artigo 85.o

Artigo 136.o

Artigo 86.o

Artigo 136.o

Artigo 87.o

Artigo 136.o

Artigo 87.o-A

Artigo 88.o

Artigo 136.o

Artigo 89.o

Artigo 138.o

Artigo 90.o

Artigo 139.o

Artigo 91.o

Artigos 140.o e 144.o

Artigo 92.o

Artigo 146.o

Artigo 93.o

Artigo 147.o

Artigo 94.o

Artigos 62.o, 63.o, 136.o e 146.o

Artigo 95.o

Artigos 136.o e 146.o

Artigo 96.o

Artigo 146.o

Artigo 97.o

Artigo 143.o

Artigo 98.o

Artigos 143.o, 148.o e 153.o

Artigo 99.o

Artigo 153.o

Artigo 100.o

Artigo 136.o

Artigo 101.o

Artigo 149.o

Artigo 102.o

Artigo 149.o

Artigo 103.o

Artigo 104.o

Artigo 136.o

Artigo 105.o

Artigo 137.o

Artigo 106.o

Artigos 137.o e 154.o

Artigo 107.o

Artigo 137.o

Artigo 108.o

Artigo 150.o

Artigo 109.o

Artigos 141 e 143.o

Artigo 110.o

Artigo 153.o

Artigo 111.o

Artigo 140.o

Artigo 112.o

Artigo 53.o

Artigo 113.o

Artigo 114.o

Artigos 142.o e 168.o

Artigo 115.o

Artigos 142.o e 143.o

Artigo 116.o

Artigo 136.o

Artigo 117.o

Artigo 136.o

Artigo 118.o

Artigo 169.o

Artigo 119.o

Artigo 167.o

Artigo 120.o

Artigo 143.o

Artigo 121.o

Artigos 52.o e 53.o

Artigo 122.o

Artigos 52.o e 53.o

Artigo 123.o

Artigo 170.o

Artigo 124.o

Artigo 125.o

Artigo 126.o

Artigo 127.o

Artigo 128.o

Artigo 129.o

Artigo 130.o

Artigo 168.o

Artigo 131.o

Artigo 143.o

Artigo 132.o

Artigo 136.o

Artigo 133.o

Artigo 136.o

Artigo 134.o

Artigo 135.o

Artigo 53.o

Artigo 136.o

Artigo 53.o

Artigo 137.o

Artigo 162.o

Artigo 138.o

Artigo 136.o

Artigo 139.o

Artigo 162.o

Artigo 140.o

Artigo 163.o

Artigo 141.o

Artigo 164.o

Artigo 142.o

Artigos 143.o e 164.o

Artigo 143.o

Artigos 47.o e 165.o

Artigo 144.o

Artigos 47.o, 52.o e 53.o

Artigo 145.o

Artigos 48.o e 171.o

Artigo 146.o

Artigos 143.o e 171.o

Artigo 147.o

Artigo 136.o

Artigo 148.o

Artigo 136.o

Artigo 149.o

Artigo 171.o

Artigo 150.o

Artigo 171.o

Artigo 151.o

Artigo 171.o

Artigo 152.o

Artigo 172.o

Artigo 153.o

Artigo 171.o

Artigo 154.o

Artigos 173.o e 174.o

Artigo 155.o

Artigo 173.o

Artigo 156.o

Artigo 173.o

Artigo 157.o

Artigo 174.o

Artigo 158.o

Artigo 159.o

Artigo 160.o

Artigo 161.o

Artigos 176.o, 177.o e 178.o

Artigo 162.o

Artigo 177.o

Artigo 163.o

Artigo 145.o

Artigo 164.o

Artigos 103.o e 145.o

Artigo 165.o

Artigo 143.o

Artigo 166.o

Artigo 148.o

Artigo 167.o

Artigos 155.o e 156.o

Artigo 168.o

Artigo 155.o

Artigo 168.o-A

Artigo 169.o

Artigos 157.o e 158.o

Artigo 170.o

Artigos 157.o e 158.o

Artigo 171.o

Artigo 150.o

Artigo 172.o

Artigo 156.o

Artigo 173.o

Artigos 141.o e 159.o

Artigo 174.o

Artigo 175.o

Artigo 159.o

Artigo 176.o

Artigo 137.o

Artigo 177.o

Artigo 160.o

Artigo 178.o

Artigo 53.o

Artigo 179.o

Artigo 180.o

Artigo 161.o

Artigo 181.o

Artigo 160.o

Artigo 182.o

Artigos 127.o, 168.o e 179.o

Artigo 182.o-A

Artigo 175.o

Artigo 182.o-B

Artigo 176.o

Artigo 182.o-C

Artigos 176.o, 179.o e 180.o

Artigo 182.o-D

Artigos 5.o, 180.o e 181.o

Artigo 183.o

Artigo 177.o

Artigo 184.o

Artigo 185.o

Artigos 130.o e 131.o

Artigo 186.o

Artigo 130.o

Artigo 187.o

Artigo 132.o

Artigo 188.o

Artigo 133.o

Artigo 189.o

Artigo 56.o

Artigo 190.o

Artigo 58.o

Artigo 191.o

Artigo 56.o

Artigo 192.o

Artigos 57.o e 58.o

Artigo 193.o

Artigo 59.o

Artigo 194.o

Artigo 59.o

Artigo 195.o

Artigo 61.o

Artigo 196.o

Artigo 60.o

Artigo 197.o

Artigo 59.o

Artigo 198.o

Artigo 64.o

Artigo 199.o

Artigo 65.o

Artigo 200.o

Artigo 201.o

Artigo 44.o

Artigo 202.o

Artigo 46.o

Artigo 203.o

Artigo 46.o

Artigo 204.o

Artigos 46.o e 86.o

Artigo 205.o

Artigo 46.o

Artigo 206.o

Artigos 46.o e 86.o

Artigo 207.o

Artigo 86.o

Artigo 208.o

Artigo 47.o

Artigo 209.o

Artigo 48.o

Artigo 210.o

Artigo 49.o

Artigo 211.o

Artigo 49.o

Artigo 212.o

Artigo 50.o

Artigo 212.o-A

Artigo 53.o

Artigo 213.o

Artigo 51.o

Artigo 214.o

Artigos 52.o e 78.o

Artigo 215.o

Artigos 55.o e 66.o

Artigo 216.o

Artigo 45.o

Artigo 217.o

Artigos 66.o e 69.o

Artigo 218.o

Artigo 70.o

Artigo 219.o

Artigo 70.o

Artigo 220.o

Artigos 70.o e 82.o

Artigo 221.o

Artigos 67.o e 68.o

Artigo 222.o

Artigo 72.o

Artigo 223.o

Artigo 73.o

Artigo 224.o

Artigo 74.o

Artigo 225.o

Artigo 74.o

Artigo 226.o

Artigo 74.o

Artigo 227.o

Artigo 75.o

Artigo 228.o

Artigo 76.o

Artigo 229.o

Artigo 77.o

Artigo 230.o

Artigo 73.o

Artigo 231.o

Artigo 73.o

Artigo 232.o

Artigo 78.o

Artigo 233.o

Artigo 86.o

Artigo 234.o

Artigo 86.o

Artigo 235.o

Artigo 4.o

Artigo 236.o

Artigos 79.o, 80.o, e 84.o

Artigo 237.o

Artigos 79.o e 84.o

Artigo 238.o

Artigos 79.o, 81.o e 84.o

Artigo 239.o

Artigos 79.o, 83.o, 84.o, e 85.o

Artigo 240.o

Artigo 79.o

Artigo 241.o

Artigo 79.o

Artigo 242.o

Artigo 79.o

Artigo 243.o

Artigo 23.o

Artigo 244.o

Artigo 24.o

Artigo 245.o

Artigo 23.o

Artigo 246.o

Artigo 22.o

Artigo 247.o

Artigo 183.o

Artigo 247.o-A

Artigo 184.o

Artigo 248.o

Artigo 183.o

Artigo 248.o-A

Artigo 184.o

Artigo 249.o

Artigo 185.o

Artigo 250.o

Artigos 17.o, 120.o e 121.o

Artigo 251.o

Artigo 186.o

Artigo 252.o

Artigo 186.o

Artigo 253.o

Artigo 187.o

2.   Regulamentos (CEE) n.o 3925/91 e (CE) n.o 1207/2001:

Regulamento revogado

Presente regulamento

Regulamento (CEE) n.o 3925/91

Artigo 28.o

Regulamento (CE) n.o 1207/2001

Artigo 39.o


4.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 145/65


REGULAMENTO (CE) N.o 451/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de Abril de 2008

que estabelece uma nova classificação estatística de produtos por actividade (CPA) e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3696/93 do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 3696/93 (2) estabeleceu a classificação estatística dos produtos por actividade (CPA) na Comunidade Económica Europeia.

(2)

Para reflectir a evolução tecnológica e as mudanças estruturais da economia, deverá estabelecer-se uma CPA actualizada.

(3)

A estruturação de uma classificação de produtos de acordo com a actividade de produção envolvida evita a proliferação de sistemas de codificação sem relação uns com os outros e facilita a identificação por parte dos produtores de mercados importantes.

(4)

É necessário criar um quadro de referência no âmbito do qual se possam comparar dados estatísticos relativos à produção, ao consumo, ao comércio externo e ao transporte.

(5)

Uma CPA actualizada é essencial para os actuais esforços da Comissão de rever as estatísticas comunitárias; espera-se conseguir, através de dados mais comparáveis e mais relevantes, uma melhor governação económica a nível comunitário e nacional.

(6)

O funcionamento do mercado interno exige normas estatísticas aplicáveis à recolha, transmissão e publicação de estatísticas nacionais e comunitárias, de modo a que as empresas, as instituições financeiras, as administrações públicas e todos os outros operadores do mercado interno possam dispor de dados estatísticos fiáveis e comparáveis. Para este efeito, é vital que as várias categorias da CPA sejam interpretadas uniformemente em todos os Estados-Membros.

(7)

As empresas precisam de estatísticas fiáveis e comparáveis para poderem avaliar a sua competitividade, sendo que tais estatísticas são úteis para as instituições comunitárias na prevenção de distorções da concorrência.

(8)

O estabelecimento de uma classificação estatística comum de produtos por actividade económica não obriga, por si só, os Estados-Membros a recolherem, publicarem ou fornecerem dados. Só a utilização pelos Estados-Membros de classificações de produtos ligadas à classificação comunitária permitirá fornecer informação integrada com a fiabilidade, a rapidez, a flexibilidade e o nível de pormenor exigidos para a gestão do mercado interno.

(9)

É conveniente prever a possibilidade de os Estados-Membros introduzirem nas suas classificações nacionais categorias suplementares baseadas na CPA, para dar resposta a necessidades nacionais.

(10)

A comparabilidade internacional de estatísticas económicas requer que os Estados-Membros e as instituições comunitárias utilizem classificações de produtos que estejam directamente ligadas à Classificação Central dos Produtos (CPC), versão 2, aprovada pela Comissão Estatística das Nações Unidas.

(11)

A utilização da CPA requer que a Comissão seja assistida pelo Comité do Programa Estatístico criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (3), em especial no que respeita à análise de problemas resultantes da aplicação da CPA e à integração de alterações na mesma classificação.

(12)

O estabelecimento de uma nova classificação estatística de produtos implica a necessidade de alterar especificamente as referências à CPA. É, por conseguinte, necessário revogar o Regulamento (CEE) n.o 3696/93.

(13)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4). Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar a CPA a fim de ter em conta a evolução tecnológica ou económica e para a alinhar com outras classificações económicas e sociais. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(14)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, o estabelecimento de uma nova CPA, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objectivo.

(15)

O Comité do Programa Estatístico foi consultado,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito

1.   O presente regulamento estabelece uma nova CPA comum, com vista a garantir a relevância no que diz respeito à realidade económica e a comparabilidade entre as classificações nacionais, comunitárias e internacionais e, por conseguinte, entre as estatísticas nacionais, comunitárias e internacionais.

2.   Pelo termo «produto» deve entender-se o resultado de actividades económicas, quer se trate de mercadorias, quer de serviços.

3.   O presente regulamento aplica-se unicamente à utilização da classificação para fins estatísticos.

Artigo 2.o

Níveis e estrutura da CPA

1.   A CPA comporta:

a)

Um primeiro nível que inclui rubricas identificadas por um código alfabético (secções);

b)

Um segundo nível que inclui rubricas identificadas por um código numérico com dois dígitos (divisões);

c)

Um terceiro nível que inclui rubricas identificadas por um código numérico com três dígitos (grupos);

d)

Um quarto nível que inclui rubricas identificadas por um código numérico com quatro dígitos (classes);

e)

Um quinto nível que inclui rubricas identificadas por um código numérico com cinco dígitos (categorias); e

f)

Um sexto nível que inclui rubricas identificadas por um código numérico com seis dígitos (subcategorias).

2.   A CPA consta do anexo.

Artigo 3.o

Utilização da CPA

A Comissão utiliza a CPA para todas as estatísticas classificadas segundo produtos por actividade.

Artigo 4.o

Classificações nacionais de produtos por actividade económica

1.   Os Estados-Membros podem utilizar a CPA em adaptações agregadas ou pormenorizadas, nacionais, específicas ou funcionais, baseadas nas subcategorias da CPA.

2.   Essas classificações relacionam-se com a CPA de acordo com as seguintes regras:

a)

As classificações mais agregadas do que a CPA incluem agregados precisos de subcategorias da CPA;

b)

As classificações mais pormenorizadas do que a CPA incluem rubricas integralmente contidas em subcategorias da CPA.

As classificações derivadas de acordo com o presente número podem obedecer a uma codificação diferente.

3.   Os Estados-Membros podem utilizar uma classificação nacional de produtos por actividade económica derivada da CPA. Nesse caso, devem transmitir à Comissão os projectos de definição da sua classificação nacional. No prazo de três meses a contar da recepção de tal projecto, a Comissão verifica a conformidade da classificação nacional pretendida com o disposto no n.o 2 e transmite-a aos demais Estados-Membros, para conhecimento. As classificações nacionais dos Estados-Membros devem incluir um quadro de correspondência entre as classificações nacionais e a CPA.

Artigo 5.o

Actividades da Comissão

A Comissão assegura, em cooperação com os Estados-Membros, a difusão, manutenção e promoção da CPA, nomeadamente:

a)

Redigindo, actualizando e publicando notas explicativas da CPA;

b)

Redigindo e publicando orientações para aplicação da CPA;

c)

Publicando quadros de correspondência entre: a nova e a anterior versão da CPA; a anterior e a nova versão da CPA; a CPA e a Nomenclatura Combinada (NC) constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (5); e

d)

Trabalhando com vista ao melhoramento da coerência com outras classificações.

Artigo 6.o

Medidas de aplicação

1.   São aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o as seguintes medidas tendo em vista a aplicação e actualização do presente regulamento:

a)

Decisões exigidas em caso de problemas resultantes da aplicação da CPA, incluindo a afectação de produtos a classes específicas; e

b)

Medidas técnicas que assegurem uma transição plenamente coordenada a partir da anterior versão da CPA.

2.   São aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o as medidas seguintes, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o:

a)

Alterações da CPA destinadas a levar em conta a evolução tecnológica ou económica; e

b)

Alterações da CPA destinadas a alinhar a CPA com outras classificações económicas e sociais.

3.   Deve assegurar-se que os benefícios decorrentes da actualização da CPA sejam superiores aos seus custos, devendo estes e os ónus adicionais ser mantidos dentro de limites razoáveis.

Artigo 7.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

Artigo 8.o

Revogação do Regulamento (CEE) n.o 3696/93

O Regulamento (CEE) n.o 3696/93 é revogado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 23 de Abril de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. LENARČIČ


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 10 de Julho de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de Fevereiro de 2008.

(2)  JO L 342 de 31.12.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(3)  JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(5)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 360/2008 da Comissão (JO L 111 de 23.4.2008, p. 9).


ANEXO

CPA 2008

(n.e.: não especificado/s ou não especificada/s; (*): parte/s de)

Código

Posição

CPC ver. 2

A

PRODUTOS DA AGRICULTURA, SILVICULTURA E PESCA

 

01

Produtos da agricultura, da produção animal, da caça e dos serviços relacionados

 

01.1

Produtos agrícolas de culturas temporárias

 

01.11

Cereais (excepto arroz), leguminosas e sementes oleaginosas

 

01.11.1

Trigo

 

01.11.11

Trigo duro

01111 (*)

01112 (*)

01.11.12

Trigo, excepto trigo duro

01111 (*)

01112 (*)

01.11.2

Milho

 

01.11.20

Milho

01121

01122

01.11.3

Cevada, centeio e aveia

 

01.11.31

Cevada

01151

01152

01.11.32

Centeio

01161

01162

01.11.33

Aveia

01171

01172

01.11.4

Sorgo, painço e outros cereais para grão

 

01.11.41

Sorgo

01141

01142

01.11.42

Painço

01181

01182

01.11.49

Outros cereais para grão

01190

01.11.5

Palhas e películas de cereais

 

01.11.50

Palhas e películas de cereais

01913

01.11.6

Leguminosas frescas

 

01.11.61

Feijões, frescos

01241

01.11.62

Ervilhas, frescas

01242

01.11.69

Outras leguminosas frescas

01249

01.11.7

Leguminosas secas para grão

 

01.11.71

Feijões, secos

01701

01.11.72

Favas, secas

01702

01.11.73

Grão-de-bico, seco

01703

01.11.74

Lentilhas, secas

01704

01.11.75

Ervilhas, secas

01705

01.11.79

Leguminosas (leguminosas secas para grão) n.e.

01709

01.11.8

Sementes de soja, sementes de amendoim e sementes de algodão

 

01.11.81

Sementes de soja

01411

01412

01.11.82

Sementes de amendoim, com casca

01421

01422

01.11.83

Sementes de amendoim, sem casca

21421

01.11.84

Sementes de algodão

01431

01432

01.11.9

Outras sementes oleaginosas

 

01.11.91

Linhaça

01441

01.11.92

Sementes de mostarda

01442

01.11.93

Sementes de nabo silvestre ou de colza

01443

01.11.94

Sementes de sésamo

01444

01.11.95

Sementes de girassol

01445

01.11.99

Outras sementes oleaginosas n.e.

01446

01449

01.12

Arroz em casca (paddy)

 

01.12.1

Arroz em casca (paddy)

 

01.12.10

Arroz em casca (paddy)

01131

01132

01.13

Produtos hortícolas e melões, raízes e tubérculos

 

01.13.1

Produtos hortícolas de folha ou de talo

 

01.13.11

Espargos

01211

01.13.12

Couves

01212

01.13.13

Couves-flor e brócolos

01213

01.13.14

Alfaces

01214 (*)

01.13.15

Chicórias

01214 (*)

01.13.16

Espinafres

01215

01.13.17

Alcachofras

01216

01.13.19

Outros produtos hortícolas de folha ou de talo

01219

01.13.2

Melões e meloas

 

01.13.21

Melancias

01221

01.13.29

Outros melões e meloas

01229

01.13.3

Outros produtos hortícolas, de fruto

 

01.13.31

Malaguetas e pimentos, frescos (só do género capsicum)

01231

01.13.32

Pepinos e pepininhos (cornichões)

01232

01.13.33

Beringelas

01233

01.13.34

Tomates

01234

01.13.39

Outros produtos hortícolas, de fruto, n.e.

01235

01239

01.13.4

Raízes, bolbos e tubérculos

 

01.13.41

Cenouras e nabos

01251

01.13.42

Alhos

01252

01.13.43

Cebolas

01253

01.13.44

Alho-porro e outros produtos hortícolas aliáceos

01254

01.13.49

Outras raízes, bolbos e tubérculos (sem elevado teor de amido ou inulina)

01259

01.13.5

Raízes e tubérculos comestíveis com elevado teor de amido e inulina

 

01.13.51

Batatas

01510

01.13.52

Batatas-doces

01591

01.13.53

Mandiocas

01592

01.13.59

Outras raízes e tubérculos comestíveis com elevado teor de amido e inulina

01593

01599

01.13.6

Sementes de produtos hortícolas, excepto sementes de beterraba

 

01.13.60

Sementes de produtos hortícolas, excepto sementes de beterraba

01260

01.13.7

Beterraba sacarina e sementes de beterraba sacarina

 

01.13.71

Beterraba sacarina

01801

01.13.72

Sementes de beterraba sacarina

01803

01.13.8

Cogumelos e trufas

 

01.13.80

Cogumelos e trufas

01270

01.13.9

Produtos hortícolas, frescos, n.e.

 

01.13.90

Produtos hortícolas, frescos, n.e.

01290

01.14

Cana-de-açúcar

 

01.14.1

Cana-de-açúcar

 

01.14.10

Cana-de-açúcar

01802

01809

01.15

Tabaco não manufacturado

 

01.15.1

Tabaco não manufacturado

 

01.15.10

Tabaco não manufacturado

01970

25010

01.16

Plantas têxteis

 

01.16.1

Plantas têxteis

 

01.16.11

Algodão, mesmo descaroçado

01921

01.16.12

Juta, kenaf (cânhamo de hibisco) e outras fibras têxteis liberianas, em bruto ou maceradas, excepto linho, cânhamo e rami

01922

01.16.19

Linho, cânhamo e plantas têxteis em bruto n.e.

01929

01.19

Produtos de outras culturas temporárias

 

01.19.1

Plantas forrageiras

 

01.19.10

Plantas forrageiras

01911

01912

01919

01.19.2

Flores e botões de flores, de corte; sementes de flores

 

01.19.21

Flores e botões de flores, de corte

01962

01.19.22

Sementes de flores

01963

01.19.3

Sementes de beterraba, sementes de plantas forrageiras; outras matérias-primas vegetais

 

01.19.31

Sementes de beterraba (excepto sementes de beterraba sacarina) e sementes de plantas forrageiras

01940

01.19.39

Matérias-primas vegetais n.e.

01990

01.2

Produtos agrícolas de culturas permanentes

 

01.21

Uvas

 

01.21.1

Uvas

 

01.21.11

Uvas de mesa

01330 (*)

01.21.12

Outras uvas, frescas

01330 (*)

01.22

Frutos tropicais e subtropicais

 

01.22.1

Frutos tropicais e subtropicais

 

01.22.11

Abacates

01311

01.22.12

Bananas, plátanos e semelhantes

01312

01313

01.22.13

Tâmaras

01314

01.22.14

Figos

01315

01.22.19

Outros frutos tropicais e subtropicais

01316

01317

01318

01319

01.23

Citrinos

 

01.23.1

Citrinos

 

01.23.11

Toranjas e pomelos

01321

01.23.12

Limões e limas

01322

01.23.13

Laranjas

01323

01.23.14

Tangerinas, mandarinas, clementinas

01324

01.23.19

Outros citrinos

01329

01.24

Pomoídeas e prunoídeas

 

01.24.1

Maçãs

 

01.24.10

Maçãs

01351

01.24.2

Outras pomoídeas e prunoídeas

 

01.24.21

Peras

01352 (*)

01.24.22

Marmelos

01352 (*)

01.24.23

Damascos

01353

01.24.24

Cerejas

01354

01.24.25

Pêssegos

01355 (*)

01.24.26

Nectarinas

01355 (*)

01.24.27

Ameixas

01356 (*)

01.24.28

Abrunhos

01356 (*)

01.24.29

Outras pomoídeas e prunoídeas n.e.

01359

01.25

Outros frutos e frutos de casca rija de árvores e arbustos

 

01.25.1

Bagas e frutos do género vaccinium

 

01.25.11

Kiwis

01342

01.25.12

Framboesas

01343

01.25.13

Morangos

01344

01.25.19

Outras bagas, frutos do género vaccinium n.e.

01341

01349

01.25.2

Sementes de frutos

 

01.25.20

Sementes de frutos

01360

01.25.3

Frutos de casca rija (excepto frutos de casca rija comestíveis silvestres, amendoins e cocos)

 

01.25.31

Amêndoas

01371

21422

01.25.32

Castanhas

01373

21429 (*)

01.25.33

Avelãs

01374

21423

01.25.34

Pistácios

01375

21429 (*)

01.25.35

Nozes

01376

21429 (*)

01.25.39

Outros frutos de casca rija (excepto frutos de casca rija comestíveis silvestres, amendoins e cocos)

01372

01377

01379

21424

21429 (*)

01.25.9

Outros frutos de árvores e arbustos n.e.

 

01.25.90

Outros frutos de árvores e arbustos n.e.

01391

01399

01.26

Frutos oleaginosos

 

01.26.1

Azeitonas

 

01.26.11

Azeitonas de mesa

01450 (*)

01.26.12

Azeitonas para produção de azeite

01450 (*)

01.26.2

Cocos

 

01.26.20

Cocos

01460

21429 (*)

01.26.9

Outros frutos oleaginosos

 

01.26.90

Outros frutos oleaginosos

01491

01499

01.27

Café, chá e cacau não transformados

 

01.27.1

Café, chá e cacau não transformados

 

01.27.11

Café em grão, não torrado

01610

01.27.12

Chá em folhas

01620

01.27.13

Mate em folhas

01630

01.27.14

Cacau em grão

01640

01.28

Especiarias, plantas aromáticas e plantas destinadas à preparação de medicamentos e especialidades farmacêuticas

 

01.28.1

Especiarias, não transformadas

 

01.28.11

Pimenta (piper spp.), crua

01651

01.28.12

Malaguetas e pimentos, secos (capsicum spp.), crus

01652

01.28.13

Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos, crus

01653

01.28.14

Anis, badiana, coentros, cominhos, alcaravia, funcho e bagas de zimbro, crus

01654

01.28.15

Canela, crua

01655

01.28.16

Cravo-da-índia (com pedúnculos), cru

01656

01.28.17

Gengibre, seco, cru

01657

01.28.18

Baunilha, crua

01658

01.28.19

Outras especiarias, não transformadas

01690

01.28.2

Cones de lúpulo

 

01.28.20

Cones de lúpulo

01659

01.28.3

Plantas utilizadas principalmente em perfumaria, farmácia ou como insecticidas, fungicidas ou fins semelhantes

 

01.28.30

Plantas utilizadas principalmente em perfumaria, farmácia ou como insecticidas, fungicidas ou fins semelhantes

01930 (*)

01.29

Produtos de outras culturas permanentes

 

01.29.1

Borracha natural

 

01.29.10

Borracha natural

01950

01.29.2

Árvores de natal, cortadas

 

01.29.20

Árvores de natal, cortadas

03241

01.29.3

Matérias vegetais e outros produtos da exploração florestal

 

01.29.30

Matérias vegetais e outros produtos da exploração florestal

03250

01.3

Material de plantação: plantas vivas, bolbos, tubérculos e raízes; estacas e enxertos; micélio de cogumelos

 

01.30

Material de plantação: plantas vivas, bolbos, tubérculos e raízes; estacas e enxertos; micélio de cogumelos

 

01.30.1

Material de plantação: plantas vivas, bolbos, tubérculos e raízes; estacas e enxertos; micélio de cogumelos

 

01.30.10

Material de plantação: plantas vivas, bolbos, tubérculos e raízes; estacas e enxertos; micélio de cogumelos

01961 (*)

01.4

Animais vivos e produtos de origem animal

 

01.41

Gado leiteiro, vivo e leite cru proveniente de gado leiteiro

 

01.41.1

Gado leiteiro, vivo

 

01.41.10

Gado leiteiro, vivo

0211 (*)

01.41.2

Leite cru de gado leiteiro

 

01.41.20

Leite cru de gado leiteiro

0221

01.42

Outro gado bovino e búfalos, vivos e respectivo sémen

 

01.42.1

Outro gado bovino e búfalos, vivos

 

01.42.11

Outro gado bovino e búfalos, excepto vitelos e vitelas, vivos

0211 (*)

01.42.12

Vitelos e vitelas de bovinos e de búfalos, vivos

0211 (*)

01.42.2

Sémen de bovinos e de búfalos

 

01.42.20

Sémen de bovinos e de búfalos

02411

01.43

Cavalos e outros equídeos, vivos

 

01.43.1

Cavalos e outros equídeos, vivos

 

01.43.10

Cavalos e outros equídeos, vivos

02130

01.44

Camelos e camelídeos, vivos

 

01.44.1

Camelos e camelídeos, vivos

 

01.44.10

Camelos e camelídeos, vivos

02121

01.45

Ovinos e caprinos, vivos; leite cru e lã de tosquia de ovelhas e cabras

 

01.45.1

Ovinos e caprinos, vivos

 

01.45.11

Ovinos, vivos

02122

01.45.12

Caprinos, vivos

02123

01.45.2

Leite cru de ovelha e cabra

 

01.45.21

Leite cru de ovelha

02291

01.45.22

Leite cru de cabra

02292

01.45.3

Lã de tosquia de ovelha e cabra

 

01.45.30

Lã de tosquia de ovelha e cabra

02941

01.46

Suínos, vivos

 

01.46.1

Suínos, vivos

 

01.46.10

Suínos, vivos

02140

01.47

Aves de capoeira, vivas, e ovos

 

01.47.1

Aves de capoeira, vivas

 

01.47.11

Galinhas, frangos e pintos, vivos

02151

01.47.12

Perus, vivos

02152

01.47.13

Gansos, vivos

02153

01.47.14

Patos e pintadas, vivos

02154

02155

01.47.2

Ovos, inteiros, frescos

 

01.47.21

Ovos de galinha, inteiros, frescos

02310

01.47.22

Ovos de outras aves de capoeira, inteiros, frescos

02320

01.47.23

Ovos para incubação

02330

01.49

Outros animais de criação e produtos animais

 

01.49.1

Outros animais de criação, vivos

 

01.49.11

Coelhos domésticos, vivos

02191

01.49.12

Aves de criação n.e., vivas

02193

02194

01.49.13

Répteis de criação (incluindo serpentes e tartarugas do mar), vivos

02195

01.49.19

Outros animais de criação n.e., vivos

02129

02192

02196

02199

01.49.2

Outros produtos com origem em animais de criação

 

01.49.21

Mel

02910

01.49.22

Leite cru n.e.

02293

02299

01.49.23

Caracóis, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura, excepto caracóis do mar

02920

01.49.24

Produtos comestíveis com origem em animais de criação n.e.

02930

01.49.25

Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar

02944

01.49.26

Ceras e espermacete de insectos, mesmo refinados ou corados

02960

01.49.27

Embriões de animais para reprodução

02419

02420

01.49.28

Produtos não comestíveis com origem em animais de criação n.e.

02943

01.49.3

Peles com pêlo, em bruto

 

01.49.31

Peles com pêlo, excepto peles de cordeiro

02955 (*)

01.49.32

Peles com pêlo, em bruto, de cordeiro

02955 (*)

01.49.39

Peles de animais n.e., em bruto (frescas ou conservadas, mas não preparadas de outro modo)

02959

01.6

Serviços relacionados com a agricultura e a produção animal (excepto serviços de veterinária)

 

01.61

Serviços relacionados com a agricultura

 

01.61.1

Serviços relacionados com a agricultura

 

01.61.10

Serviços relacionados com a agricultura

86119

01.62

Serviços relacionados com a produção animal

 

01.62.1

Serviços relacionados com a produção animal

 

01.62.10

Serviços relacionados com a produção animal

86121

01.63

Serviços pós-colheita

 

01.63.1

Serviços pós-colheita

 

01.63.10

Serviços pós-colheita

86111

01.64

Serviços de tratamento de sementes para propagação

 

01.64.1

Serviços de tratamento de sementes para propagação

 

01.64.10

Serviços de tratamento de sementes para propagação

86112

01.7

Caça e serviços relacionados

 

01.70

Caça e serviços relacionados

 

01.70.1

Caça e serviços relacionados

 

01.70.10

Caça e serviços relacionados

86130

02

Produtos da silvicultura, da exploração florestal e serviços relacionados

 

02.1

Árvores florestais e viveiros

 

02.10

Árvores florestais e viveiros

 

02.10.1

Árvores florestais vivas; sementes de produtos florestais

 

02.10.11

Árvores florestais, vivas

01961 (*)

02.10.12

Sementes de produtos florestais

01360

02.10.2

Viveiros de espécies florestais

 

02.10.20

Viveiros de espécies florestais (árvores e arbustos)

86140 (*)

02.10.3

Povoamentos florestais

 

02.10.30

Povoamentos florestais

03300

02.2

Madeira em bruto

 

02.20

Madeira em bruto

 

02.20.1

Madeira em bruto

 

02.20.11

Toros de madeira de resinosas (coníferas)

03110

02.20.12

Toros de madeira de folhosas, excepto madeira tropical

03120 (*)

02.20.13

Toros de madeira tropical

03120 (*)

02.20.14

Madeira para energia (lenha)

03130 (*)

02.3

Produtos não lenhosos silvestres

 

02.30

Produtos não lenhosos silvestres

 

02.30.1

Gomas naturais

 

02.30.11

Balata, guta-percha, guaiule, chicle e gomas naturais semelhantes

03211

02.30.12

Goma laca, bálsamos e outras gomas e resinas naturais

03219

02.30.2

Cortiça natural em bruto ou simplesmente preparada

 

02.30.20

Cortiça natural em bruto ou simplesmente preparada

03220

02.30.3

Folhas, ramos e outras partes de plantas, ervas, musgos e líquenes, próprios para ornamentação

 

02.30.30

Folhas, ramos e outras partes de plantas, ervas, musgos e líquenes, próprios para ornamentação

03249

02.30.4

Produtos comestíveis silvestres

 

02.30.40

Produtos comestíveis silvestres

03230

02.4

Serviços de apoio à silvicultura

 

02.40

Serviços relacionados com a silvicultura e exploração florestal

 

02.40.1

Serviços relacionados com a silvicultura e exploração florestal

 

02.40.10

Serviços relacionados com a silvicultura e exploração florestal

86140 (*)

03

Produtos da pesca e da aquicultura e serviços relacionados

 

03.0

Produtos da pesca e da aquicultura e serviços relacionados

 

03.00

Produtos da pesca e da aquicultura e serviços relacionados

 

03.00.1

Peixes, vivos

 

03.00.11

Peixes ornamentais vivos

04111

03.00.12

Peixes vivos, marinhos, capturados

04119 (*)

03.00.13

Peixes vivos, de água doce, capturados

04119 (*)

03.00.14

Peixes da aquicultura em águas marinhas, vivos

04119 (*)

03.00.15

Peixes da aquicultura em águas doces, vivos

04119 (*)

03.00.2

Peixes, frescos ou refrigerados

 

03.00.21

Peixes frescos ou refrigerados, marinhos, capturados

04120 (*)

03.00.22

Peixes frescos ou refrigerados, de água doce, capturados

04120 (*)

03.00.23

Peixes da aquicultura, em águas marinhas, frescos ou refrigerados

04120 (*)

03.00.24

Peixes da aquicultura, em águas doces, frescos ou refrigerados

04120 (*)

03.00.3

Crustáceos, não congelados

 

03.00.31

Crustáceos, não congelados, capturados

04210 (*)

03.00.32

Crustáceos da aquicultura, não congelados

04210 (*)

03.00.4

Moluscos e outros invertebrados aquáticos, vivos, frescos ou refrigerados

 

03.00.41

Ostras, vivas, frescas ou refrigeradas, capturadas

04220 (*)

03.00.42

Moluscos e outros invertebrados aquáticos, vivos, frescos ou refrigerados, capturados

0429 (*)

03.00.43

Ostras de aquicultura, vivas, frescas ou refrigeradas

04220 (*)

03.00.44

Outros moluscos e invertebrados aquáticos de aquicultura, vivos, frescos ou refrigerados

0429 (*)

03.00.5

Pérolas, não trabalhadas

 

03.00.51

Pérolas naturais, não trabalhadas

38210 (*)

03.00.52

Pérolas de cultura, não trabalhadas

38210 (*)

03.00.6

Outras plantas aquáticas, animais e respectivos produtos

 

03.00.61

Coral e produtos semelhantes, conchas de moluscos, de crustáceos ou de equinodermes e ossos de choco

04910

03.00.62

Esponjas naturais de origem animal

04920

03.00.63

Algas marinhas e outras algas, excepto de aquicultura

04930 (*)

03.00.64

Algas marinhas e outras algas, de aquicultura

04930 (*)

03.00.69

Outras plantas aquáticas, animais e respectivos produtos n.e.

0 (*)

03.00.7

Serviços relacionados com a pesca e aquicultura

 

03.00.71

Serviços relacionados com a pesca

86150 (*)

03.00.72

Serviços relacionados com a aquicultura

86150 (*)

B

INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS

 

05

Hulha (incluindo antracite) e linhite

 

05.1

Hulha (incluindo antracite)

 

05.10

Hulha (incluindo antracite)

 

05.10.1

Hulha (incluindo antracite)

 

05.10.10

Hulha (incluindo antracite)

11010

05.2

Linhite

 

05.20

Linhite

 

05.20.1

Linhite

 

05.20.10

Linhite

11030 (*)

06

Petróleo bruto e gás natural

 

06.1

Petróleo bruto

 

06.10

Petróleo bruto

 

06.10.1

Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos, crude

 

06.10.10

Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos, crude

12010

06.10.2

Areias e xistos betuminosos

 

06.10.20

Areias e xistos betuminosos

12030

06.2

Gás natural, liquefeito ou no estado gasoso

 

06.20

Gás natural, liquefeito ou no estado gasoso

 

06.20.1

Gás natural, liquefeito ou no estado gasoso

 

06.20.10

Gás natural, liquefeito ou no estado gasoso

12020

07

Minérios metálicos

 

07.1

Minérios e concentrados de ferro

 

07.10

Minérios e concentrados de ferro

 

07.10.1

Minérios e concentrados de ferro

 

07.10.10

Minérios e concentrados de ferro

14100

07.2

Minérios metálicos não ferrosos

 

07.21

Minérios e concentrados de urânio e de tório

 

07.21.1

Minérios e concentrados de urânio e de tório

 

07.21.10

Minérios e concentrados de urânio e de tório

13000

07.29

Outros minérios metálicos não ferrosos e seus concentrados

 

07.29.1

Outros minérios metálicos não ferrosos e seus concentrados

 

07.29.11

Minérios e concentrados de cobre

14210

07.29.12

Minérios e concentrados de níquel

14220

07.29.13

Minérios e concentrados de alumínio

14230

07.29.14

Minérios e concentrados de metais preciosos

14240

07.29.15

Minérios e concentrados de chumbo, zinco e estanho

14290 (*)

07.29.19

Outros minérios metálicos não ferrosos e seus concentrados n.e.

14290 (*)

08

Outros produtos das indústrias extractivas

 

08.1

Pedra (extraída), areias e argilas

 

08.11

Rochas ornamentais e de outras pedras de construção, calcário, gesso, cré e ardósia

 

08.11.1

Rochas ornamentais ou pedra de construção

 

08.11.11

Mármore e outra pedra calcária de cantaria ou de construção

15120

08.11.12

Granito e rochas afins para construção

15130

08.11.2

Calcário e gesso natural

 

08.11.20

Calcário e gesso natural

15200

08.11.3

Cré e dolomite não calcinada

 

08.11.30

Cré e dolomite não calcinada

16330

08.11.4

Ardósia, em bruto, desbastada ou simplesmente cortada

 

08.11.40

Ardósia, em bruto, desbastada ou simplesmente cortada

15110

08.12

Saibro, areia, argilas e caulino

 

08.12.1

Saibro e areia

 

08.12.11

Areias naturais

15310

08.12.12

Grânulos, lascas e pó; calhaus, saibro

15320 (*)

08.12.13

Misturas de escória e produtos de resíduos industriais semelhantes, com ou sem calhaus, saibro, sílex e seixos rolados para utilização na construção

15320 (*)

08.12.2

Argilas e caulino

 

08.12.21

Caulino e outras argilas cauliníferas

15400 (*)

08.12.22

Outras argilas, andaluzite, cianite e silimanite; mulita; chamote e terra de dinas

15400 (*)

08.9

Produtos das indústrias extractivas, n.e.

 

08.91

Minerais para a indústria química e para a fabricação de adubos

 

08.91.1

Minerais para a indústria química e para a fabricação de adubos

 

08.91.11

Fosfatos de cálcio naturais ou fosfatos alumino-cálcicos naturais

16110

08.91.12

Pirites de ferro ustuladas; enxofre em bruto (não refinado)

16120

08.91.19

Outros minerais e fertilizantes para a indústria química

16190 (*)

08.92

Turfa

 

08.92.1

Turfa

 

08.92.10

Turfa

11040 (*)

08.93

Sal, água do mar

 

08.93.1

Sal, água do mar

 

08.93.10

Sal; água do mar

16200 (*)

08.99

Outros produtos das indústrias extractivas n.e.

 

08.99.1

Betumes e asfaltos, naturais; asfaltites e rochas asfálticas

 

08.99.10

Betumes e asfaltos, naturais; asfaltites e rochas asfálticas

15330

08.99.2

Pedras preciosas e semipreciosas; diamantes industriais em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados; pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais; outros minerais

 

08.99.21

Pedras preciosas e semipreciosas (excepto diamantes industriais), em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas grosseiramente

16310

08.99.22

Diamantes industriais em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados; pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais

16320

08.99.29

Outros minerais

16390

09

Serviços de apoio às indústrias extractivas

 

09.1

Serviços de apoio à extracção de petróleo e de gás natural

 

09.10

Serviços de apoio à extracção de petróleo e de gás natural

 

09.10.1

Serviços de apoio à extracção de petróleo e de gás natural

 

09.10.11

Perfuração relacionada com a extracção de petróleo e gás natural

86211 (*)

09.10.12

Outros serviços relacionados com a extracção de petróleo e gás natural

86211 (*)

09.10.13

Liquefacção e regaseificação do gás natural para transporte efectuadas na mina

86211 (*)

09.9

Serviços de apoio a outras indústrias extractivas

 

09.90

Serviços de apoio a outras indústrias extractivas

 

09.90.1

Serviços de apoio a outras indústrias extractivas

 

09.90.11

Serviços de apoio à extracção da hulha (incluindo antracite)

86219 (*)

09.90.19

Serviços de apoio a outras indústrias extractivas, n.e.

86219 (*)

C

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS

 

10

Produtos alimentares

 

10.1

Carne e produtos à base de carne

 

10.11

Carne preparada e conservada

 

10.11.1

Carne de animais da espécie bovina, suína, ovina, caprina, cavalar e de outros equídeos, fresca ou refrigerada

 

10.11.11

Carne de animais da espécie bovina, fresca ou refrigerada

21111

21112

10.11.12

Carne de animais da espécie suína, fresca ou refrigerada

21113

10.11.13

Carne de animais da espécie ovina, fresca ou refrigerada

21115

10.11.14

Carne de animais da espécie caprina, fresca ou refrigerada

21116

10.11.15

Carne de animais da espécie cavalar e de outros equídeos, fresca ou refrigerada

21118

10.11.2

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar e de outros equídeos, frescas ou refrigeradas

 

10.11.20

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar e de outros equídeos, frescas ou refrigeradas

21151 (*)

21152 (*)

21153 (*)

21155 (*)

21156 (*)

10.11.3

Carne e miudezas comestíveis congeladas; outras carnes e miudezas comestíveis

 

10.11.31

Carne de animais da espécie bovina, congelada

21131

21132

10.11.32

Carne de animais da espécie suína, congelada

21133

10.11.33

Carne de animais da espécie ovina, congelada

21135

10.11.34

Carne de animais da espécie caprina, congelada

21136

10.11.35

Carne de animais da espécie cavalar e de outros equídeos, congelada

21138

10.11.39

Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas

21114

21117

21119

21134

21137

21139

21151 (*)

21152 (*)

21153 (*)

21155 (*)

21156 (*)

21159

21190

10.11.4

Lã resultante do abate, peles e couros, em bruto

 

10.11.41

Lã resultante do abate

02942

10.11.42

Peles e couros, inteiros, em bruto, de bovinos ou de equídeos

02951

10.11.43

Outras peles e couros, em bruto, de bovinos ou de equídeos

02952

10.11.44

Peles e couros, em bruto, de ovinos

02953

10.11.45

Peles e couros, em bruto, de caprinos

02954

10.11.5

Gorduras de animais, comestíveis

 

10.11.50

Gorduras de animais, comestíveis

21511 (*)

21512

21513

21514

21515

21519 (*)

21521

10.11.6

Miudezas de animais, em bruto, não comestíveis

 

10.11.60

Miudezas de animais, em bruto, não comestíveis

39110 (*)

10.11.9

Operações subcontratadas na fabricação de carne preparada e conservada

 

10.11.99

Operações subcontratadas na fabricação de carne preparada e conservada

88111 (*)

10.12

Carne preparada e conservada de aves de capoeira

 

10.12.1

Carne de aves de capoeira, fresca ou refrigerada

 

10.12.10

Carne de aves de capoeira, fresca ou refrigerada

21121

21122

21123

21124

21125

10.12.2

Carne de aves de capoeira, congelada

 

10.12.20

Carne de aves de capoeira, congelada

21141

21142

21143

21144

21149

10.12.3

Gorduras de aves de capoeira

 

10.12.30

Gorduras de aves de capoeira

21511 (*)

21522

10.12.4

Miudezas comestíveis de aves de capoeira

 

10.12.40

Miudezas comestíveis de aves de capoeira

21160

10.12.5

Penas e peles de aves com penas

 

10.12.50

Penas e peles de aves com penas

39110 (*)

10.12.9

Operações subcontratadas na fabricação de carne preparada e conservada de aves de capoeira

 

10.12.99

Operações subcontratadas na fabricação de carne preparada e conservada de aves de capoeira

88111 (*)

10.13

Produtos à base de carne

 

10.13.1

Conservas e preparações de carne, de miudezas comestíveis e de sangue

 

10.13.11

Carne de suíno, peças, salgada, seca ou fumada (toucinho e fiambre)

21171

10.13.12

Carne de bovino, salgada, seca ou fumada

21172

10.13.13

Outra carne e miudezas comestíveis salgadas, em salmoura, secas ou fumadas (excepto carne de suíno e de bovino); farinhas e pós comestíveis, de carne e de miudezas

21173

10.13.14

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue

21174

10.13.15

Outras conservas e preparações de carne, de miudezas ou de sangue, excepto pratos preparados de carne e miudezas

21179

10.13.16

Farinhas, pós e pellets de carne, não comestíveis; torresmos

21181

21182

21183

21184

21185

21186

21187

21188

21189

10.13.9

Cozimento e outros serviços de preparação de produtos à base de carne; operações subcontratadas na fabricação de produtos à base de carne, incluindo a de aves de capoeira

 

10.13.91

Cozimento e outros serviços de preparação de produtos à base de carne

88111 (*)

10.13.99

Operações subcontratadas na fabricação de produtos à base de carne, incluindo a de aves de capoeira

88111 (*)

10.2

Produtos da indústria transformadora de peixes, crustáceos e moluscos

 

10.20

Produtos da indústria transformadora de peixes, crustáceos e moluscos

 

10.20.1

Peixe, fresco, refrigerado ou congelado

 

10.20.11

Filetes de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), fresca ou refrigerada

21221

10.20.12

Fígados, ovas e sémen de peixes, frescos ou refrigerados

21225

10.20.13

Peixes, congelados

21210

10.20.14

Filetes de peixes, congelados

21222

10.20.15

Carne de peixes (mesmo picada), congelada

21223

10.20.16

Fígados, ovas e sémen de peixes, congelados

21226

10.20.2

Conservas e outras preparações de peixe; caviar e seus sucedâneos

 

10.20.21

Filetes de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não fumados

21224

10.20.22

Fígados, ovas e sémen, de peixes, secos, fumados, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e pellets de peixe, próprios para a alimentação humana

21227

21233 (*)

10.20.23

Peixe, seco, mesmo salgado, ou em salmoura

21231

10.20.24

Peixe, incluindo filetes, fumado

21232

10.20.25

Conservas e outras preparações de peixe, excepto pratos de peixe preparados

21242 (*)

10.20.26

Caviar e seus sucedâneos

21243

10.20.3

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, congelados, preparados ou em conservas

 

10.20.31

Crustáceos, congelados

21250

10.20.32

Moluscos, congelados, secos, salgados ou em salmoura, fumados

21261

10.20.33

Outros invertebrados aquáticos, congelados, secos, salgados ou em salmoura, fumados

21269

10.20.34

Conservas e outras preparações de crustáceos; conservas e outras preparações de moluscos e outros invertebrados aquáticos

21270

21280

10.20.4

Farinhas, pó e pellets, impróprios para a alimentação humana, e outros produtos n.e. de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos

 

10.20.41

Farinhas, pós e pellets, de peixe, crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para consumo humano

21291

10.20.42

Outros produtos, de peixe, crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para consumo humano

21299

10.20.9

Fumeiro e outros serviços de preparação e conserva de produtos da indústria transformadora da pesca e da aquicultura; operações subcontratadas na indústria transformadora de peixes, crustáceos e moluscos

 

10.20.91

Fumeiro e outros serviços de preparação e conserva de produtos da indústria transformadora da pesca e da aquicultura

88111 (*)

10.20.99

Operações subcontratadas na indústria transformadora de peixes, crustáceos e moluscos

88111 (*)

10.3

Produtos hortícolas e frutos preparados e conservados

 

10.31

Batata preparada e conservada

 

10.31.1

Batata preparada e conservada

 

10.31.11

Batata, congelada

21313

10.31.12

Batatas, secas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, mas sem qualquer outro preparo

21393 (*)

10.31.13

Farinha, flocos, granulado e pellets de batata

21392

10.31.14

Conservas e outras preparações de batata

21323 (*)

10.31.9

Cozimento e outros serviços de preparação de batata e de produtos à base de batata; operações subcontratadas na fabricação de batatas preparadas e conservadas

 

10.31.91

Cozimento e outros serviços de preparação de batata e de produtos à base de batata

88111 (*)

10.31.99

Operações subcontratadas na fabricação de batatas preparadas e conservadas

88111 (*)

10.32

Sumos de frutos e de produtos hortícolas

 

10.32.1

Sumos de frutos e de produtos hortícolas

 

10.32.11

Sumo de tomate

21331

10.32.12

Sumo de laranja

21431

10.32.13

Sumo de toranja

21432

10.32.14

Sumo de ananás

21433

10.32.15

Sumo de uva

21434

10.32.16

Sumo de maçã

21435

10.32.17

Misturas de sumos de frutos e de produtos hortícolas

21339

10.32.19

Outros sumos de frutos ou de produtos hortícolas

21439

10.32.9

Operações subcontratadas na fabricação de sumos de frutos ou de produtos hortícolas

 

10.32.99

Operações subcontratadas na fabricação de sumos de frutos ou de produtos hortícolas

88111 (*)

10.39

Outros produtos hortícolas e frutos preparados e conservados

 

10.39.1

Produtos hortícolas preparados e conservados, excepto batatas

 

10.39.11

Produtos hortícolas, congelados

21311

21312

21319

10.39.12

Produtos hortícolas transitoriamente conservados, impróprios para consumo nesse estado

21399 (*)

10.39.13

Produtos hortícolas secos e desidratados

21393 (*)

10.39.14

Frutos e produtos hortícolas, cortados e embalados

0 (*)

10.39.15

Feijão, em conserva, sem vinagre ou ácido acético, excepto em pratos preparados de produtos hortícolas

21321

10.39.16

Ervilhas, em conserva, sem vinagre ou ácido acético, excepto em pratos preparados de produtos hortícolas

21322

10.39.17

Outros produtos hortícolas, excepto batatas, em conserva, sem vinagre ou ácido acético, excepto em pratos preparados de produtos hortícolas

21329 (*)

21399

10.39.18

Produtos hortícolas (excepto batatas), frutos, incluindo os de casca rija, e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou ácido acético

21394

10.39.2

Frutos, incluindo os de casca rija, preparados ou conservados

 

10.39.21

Frutos, incluindo os de casca rija, cozidos ou não, congelados

21493

10.39.22

Doces, geleias, purés e pastas de frutos, incluindo os de casca rija

21494

10.39.23

Frutos de casca rija, torrados, salgados, ou preparados de outra forma

21495

10.39.24

Frutos, incluindo os de casca rija, conservados transitoriamente, impróprios para consumo nesse estado

21496

10.39.25

Outras preparações e conservas de frutos

21411

21412

21419

21491

21492

10.39.3

Desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais para alimentação animal

 

10.39.30

Desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais para alimentação animal

39120 (*)

10.39.9

Cozimento e outros serviços de preparação de frutos e de produtos hortícolas; operações subcontratadas na fabricação de outros frutos e produtos hortícolas preparados e conservados

 

10.39.91

Cozimento e outros serviços de preparação de frutos e de produtos hortícolas

88111 (*)

10.39.99

Operações subcontratadas na fabricação de outros frutos e produtos hortícolas preparados e conservados

88111 (*)

10.4

Óleos e gorduras animais e vegetais

 

10.41

Óleos e gorduras

 

10.41.1

Óleos e gorduras animais e respectivas fracções, brutos

 

10.41.11

Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo

21529 (*)

10.41.12

Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes e de mamíferos marinhos

21524

21525

21526

10.41.19

Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

21519 (*)

21523

21529 (*)

10.41.2

Óleos vegetais, brutos

 

10.41.21

Óleo de soja, bruto

21531

10.41.22

Óleo de amendoim, bruto

21532

10.41.23

Azeite virgem

21537

10.41.24

Óleo de girassol, bruto

21533

10.41.25

Óleo de algodão, bruto

21538

10.41.26

Óleos de nabo silvestre, colza e mostarda, brutos

21534

10.41.27

Óleo de palma, bruto

21535

10.41.28

Óleo de coco, bruto

21536

10.41.29

Outros óleos vegetais brutos

21539 (*)

10.41.3

Tomentos de algodão (linters)

 

10.41.30

Tomentos de algodão (linters)

21600

10.41.4

Bagaços e outros resíduos sólidos provenientes de gorduras e óleos vegetais; farinhas de sementes ou frutos oleaginosos

 

10.41.41

Bagaços e outros resíduos sólidos provenientes de gorduras e óleos vegetais

21710

10.41.42

Farinhas de sementes ou frutos oleaginosos, excepto farinha de mostarda

21720

10.41.5

Óleos refinados, excepto resíduos

 

10.41.51

Óleo de soja e respectivas fracções, refinados, mas não quimicamente modificados

21541

10.41.52

Óleo de amendoim e respectivas fracções, refinados, mas não quimicamente modificados

21542

10.41.53

Azeite e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

21547

10.41.54

Óleo de girassol e respectivas fracções, refinados, mas não quimicamente modificados

21543

10.41.55

Óleo de algodão e respectivas fracções, refinados, mas não quimicamente modificados

21548

10.41.56

Óleos de nabo silvestre, colza e mostarda e respectivas fracções, refinados, mas não quimicamente modificados

21544

10.41.57

Óleo de palma e respectivas fracções, refinados, mas não quimicamente modificados

21545

10.41.58

Óleo de coco e respectivas fracções, refinados, mas não quimicamente modificados

21546

10.41.59

Outros óleos e respectivas fracções, refinados, mas não quimicamente modificados; gorduras vegetais fixas e outros óleos vegetais (excepto de milho) e respectivas fracções n.e., refinados mas não quimicamente modificados

21549 (*)

10.41.6

Gorduras e óleos animais e vegetais, e respectivas fracções, hidrogenados, interesterificados, mas não preparados de outro modo

 

10.41.60

Gorduras e óleos animais e vegetais, e respectivas fracções, hidrogenados, interesterificados, mas não preparados de outro modo

21590 (*)

10.41.7

Ceras vegetais (excepto triglicéridos); dégras; resíduos diversos provenientes do tratamento de matérias gordas ou de ceras animais ou vegetais

 

10.41.71

Ceras vegetais (excepto triglicéridos)

21731

10.41.72

Dégras; resíduos diversos provenientes do tratamento de matérias gordas ou de ceras animais ou vegetais

21732

10.41.9

Operações subcontratadas na fabricação de óleos e gorduras

 

10.41.99

Operações subcontratadas na fabricação de óleos e gorduras

88111 (*)

10.42

Margarinas e gorduras alimentares semelhantes

 

10.42.1

Margarinas e gorduras alimentares semelhantes

 

10.42.10

Margarinas e gorduras alimentares semelhantes

21550

10.42.9

Operações subcontratadas na fabricação de margarinas e gorduras alimentares semelhantes

 

10.42.99

Operações subcontratadas na fabricação de margarinas e gorduras alimentares semelhantes

88111 (*)

10.5

Lacticínios

 

10.51

Lacticínios e produtos de queijo

 

10.51.1

Leite líquido tratado e nata

 

10.51.11

Leite líquido tratado

22110

10.51.12

Natas não concentradas nem adoçadas, com teor de gordura superior a 6 %

22120

10.51.2

Leite sob forma sólida

 

10.51.21

Leite em pó desnatado

22212

10.51.22

Leite gordo em pó

22211

10.51.3

Manteiga

 

10.51.30

Manteiga

22241

22242

22249

10.51.4

Queijo e requeijão

 

10.51.40

Queijo e requeijão

22251

22252

22253

22254

22259

10.51.5

Outros produtos derivados do leite

 

10.51.51

Leite e nata, concentrados ou com adição de açúcar ou outros edulcorantes (excepto em formas sólidas)

22221

22222

22229

10.51.52

Iogurte e outro leite ou nata fermentados ou acidificados

22230

10.51.53

Caseína

22260

10.51.54

Lactose e xarope de lactose

23210 (*)

10.51.55

Soro de leite

22130

22219 (*)

10.51.56

Lacticínios n.e.

22290

10.51.9

Operações subcontratadas na fabricação de lacticínios e de produtos de queijo

 

10.51.99

Operações subcontratadas na fabricação de lacticínios e de produtos de queijo

88111 (*)

10.52

Gelados

 

10.52.1

Gelados e sorvetes

 

10.52.10

Gelados e sorvetes

22270

10.52.9

Operações subcontratadas na fabricação de gelados

 

10.52.99

Operações subcontratadas na fabricação de gelados

88111 (*)

10.6

Produtos da transformação de cereais e leguminosas, amidos e féculas e produtos afins

 

10.61

Produtos da transformação de cereais e leguminosas

 

10.61.1

Arroz, transformado ou semitransformado, ou descascado em película ou em trincas

 

10.61.11

Arroz descascado em película

23162

10.61.12

Arroz, transformado ou semitransformado ou em trincas

23161

10.61.2

Farinha de cereais e leguminosas; misturas de farinhas

 

10.61.21

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio

23110

10.61.22

Farinhas de outros cereais

23120

10.61.23

Farinhas e sêmolas de leguminosas secas e mandioca

23170

10.61.24

Mistura e preparação de farinhas para panificação, pastelaria e semelhantes

23180

10.61.3

Grumos, sêmolas e pellets de outros cereais

 

10.61.31

Grumos e sêmolas de trigo

23130 (*)

10.61.32

Grumos, sêmolas e pellets de cereais, n.e.

23130 (*)

10.61.33

Outros produtos de cereais

23140

10.61.4

Sêmeas e outros resíduos da transformação de cereais e leguminosas

 

10.61.40

Sêmeas e outros resíduos da transformação de cereais e leguminosas

39120 (*)

10.61.9

Operações subcontratadas na fabricação de produtos de cereais e leguminosas

 

10.61.99

Operações subcontratadas na fabricação de produtos de cereais e leguminosas

88111 (*)

10.62

Amidos, féculas e produtos afins

 

10.62.1

Produtos à base de amidos e féculas; açúcares e xaropes de açúcares n.e.

 

10.62.11

Amidos, féculas, inulina, glúten de trigo; dextrina e outros amidos modificados

23220

10.62.12

Tapioca e seus sucedâneos, em flocos, grumos ou formas semelhantes

23230

10.62.13

Glicose e frutose e respectivos xaropes; açúcar invertido; açúcares e xaropes de açúcares n.e.

23210 (*)

10.62.14

Óleo de milho

21539 (*)

21549 (*)

10.62.2

Resíduos da fabricação do amido, de fécula e de produtos afins

 

10.62.20

Resíduos da fabricação do amido, de fécula e de produtos afins

39130

10.62.9

Operações subcontratadas na fabricação de amidos e féculas e produtos afins

 

10.62.99

Operações subcontratadas na fabricação de amidos e féculas e produtos afins

88111 (*)

10.7

Produtos de padaria e farináceos

 

10.71

Pão e outros produtos de padaria e de pastelaria, frescos

 

10.71.1

Pão e outros produtos de padaria e de pastelaria, frescos

 

10.71.11

Pão e outros produtos de padaria, frescos

23491

10.71.12

Produtos de pastelaria, frescos

23431

10.71.9

Operações subcontratadas na fabricação de produtos de padaria e de pastelaria, frescos ou congelados

 

10.71.99

Operações subcontratadas na fabricação de produtos de padaria e de pastelaria, frescos ou congelados

88111 (*)

10.72

Bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação

 

10.72.1

Bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação

 

10.72.11

Pão denominado Knäckebröd; tostas, pão torrado e produtos torrados semelhantes

23410

10.72.12

Pão de especiarias; bolachas e biscoitos com adição de edulcorantes; waffles e wafers

23420

10.72.19

Outros produtos para panificação, pastelaria e semelhantes, secos ou de conservação

23439

23499

10.72.9

Operações subcontratadas na fabricação de tostas, biscoitos e produtos semelhantes; pastelaria de conservação

 

10.72.99

Operações subcontratadas na fabricação de tostas, biscoitos e produtos semelhantes; pastelaria de conservação

88111 (*)

10.73

Massas alimentícias, cuscuz e semelhantes

 

10.73.1

Massas alimentícias, cuscuz e produtos farináceos similares

 

10.73.11

Massas alimentícias e produtos farináceos similares

23710

10.73.12

Cuscuz

23721 (*)

10.73.9

Operações subcontratadas na fabricação de massas alimentícias, cuscuz e semelhantes

 

10.73.99

Operações subcontratadas na fabricação de massas alimentícias, cuscuz e semelhantes

88111 (*)

10.8

Outros produtos alimentares

 

10.81

Açúcar

 

10.81.1

Açúcar em bruto ou refinado de cana ou beterraba; melaços

 

10.81.11

Açúcar em bruto (de cana e beterraba), em formas sólidas

23511

23512

10.81.12

Açúcar refinado (de cana ou de beterraba) e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, sem aromatizantes nem corantes

23520

10.81.13

Açúcar refinado (de cana ou de beterraba), com adição de aromatizantes ou corantes; açúcar e xarope, de bordo (ácer)

23530

10.81.14

Melaços

23540

10.81.2

Polpas de beterraba, bagaço de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar

 

10.81.20

Polpas de beterraba, bagaço de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar

39140

10.81.9

Operações subcontratadas na fabricação de açúcar

 

10.81.99

Operações subcontratadas na fabricação de açúcar

88111 (*)

10.82

Cacau, chocolate e produtos de confeitaria

 

10.82.1

Pasta de cacau, mesmo desengordurada, manteiga, gordura e óleo de cacau, cacau em pó

 

10.82.11

Pasta de cacau, mesmo desengordurada

23610

10.82.12

Manteiga, gordura e óleo de cacau

23620

10.82.13

Cacau em pó, sem adição de edulcorantes

23630

10.82.14

Cacau em pó, com adição de açúcar e outros edulcorantes

23640

10.82.2

Chocolate e produtos de confeitaria

 

10.82.21

Chocolate e outras preparações alimentares contendo cacau (excepto cacau em pó com adição de edulcorantes), superior a 2 kg

23650

10.82.22

Chocolate e outras preparações alimentares contendo cacau (excepto cacau em pó com adição de edulcorantes), preparados para consumo

23660

10.82.23

Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco)

23670

10.82.24

Frutos, cascas de frutos e outras partes de plantas, cobertas de açúcar (cristalizados)

21499

10.82.3

Cascas, películas e outros desperdícios de cacau

 

10.82.30

Cascas, películas e outros desperdícios de cacau

39150

10.82.9

Operações subcontratadas na fabricação de cacau, chocolate e produtos de confeitaria

 

10.82.99

Operações subcontratadas na fabricação de cacau, chocolate e produtos de confeitaria

88111 (*)

10.83

Chá e café, preparados

 

10.83.1

Chá e café, manufacturados

 

10.83.11

Café

23911

10.83.12

Sucedâneos do café; extractos, essências e concentrados de café ou de sucedâneos de café; cascas e películas de café

23912

10.83.13

Chá verde (não fermentado), chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens a granel de conteúdo igual ou inferior a 3 kg

23913

10.83.14

Extractos, essências, concentrados e preparações de chá ou mate

23914

10.83.15

Infusões de ervas

01930 (*)

10.83.9

Operações subcontratadas na fabricação de café e chá

 

10.83.99

Operações subcontratadas na fabricação de café e chá

88111 (*)

10.84

Condimentos e temperos

 

10.84.1

Vinagre; molhos; condimentos compostos; farinha de mostarda; mostarda preparada

 

10.84.11

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético

23994

10.84.12

Molhos; condimentos e compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada

23995

10.84.2

Especiarias, preparadas

 

10.84.21

Pimenta (piper spp.), preparada

23921

10.84.22

Malaguetas e pimentos, secos (capsicum spp.), preparados

23922

10.84.23

Canela, preparada; outras especiarias preparadas

23923

23924

23925

23926

23927

23928

10.84.3

Sal alimentar

 

10.84.30

Sal alimentar

16200 (*)

10.84.9

Operações subcontratadas na fabricação de condimentos e temperos

 

10.84.99

Operações subcontratadas na fabricação de condimentos e temperos

88111 (*)

10.85

Pratos e refeições pré-cozinhados

 

10.85.1

Pratos e refeições pré-cozinhados

 

10.85.11

Pratos e refeições pré-cozinhados à base de carne, miudezas ou sangue

21176

10.85.12

Pratos e refeições pré-cozinhados à base de peixe, crustáceos e moluscos

21241

21242 (*)

10.85.13

Pratos e refeições pré-cozinhados à base de produtos hortícolas

21391

10.85.14

Pratos e refeições pré-cozinhados à base de massas alimentícias

23721 (*)

23722

10.85.19

Outros pratos e refeições pré-cozinhados (incluindo piza congelada)

23997

10.85.9

Operações subcontratadas na fabricação de pratos e refeições pré-cozinhados

 

10.85.99

Operações subcontratadas na fabricação de pratos e refeições pré-cozinhados

88111 (*)

10.86

Alimentos homogeneizados e dietéticos

 

10.86.1

Alimentos homogeneizados e dietéticos

 

10.86.10

Alimentos homogeneizados e dietéticos

23991

10.86.9

Operações subcontratadas na fabricação de alimentos homogeneizados e dietéticos

 

10.86.99

Operações subcontratadas na fabricação de alimentos homogeneizados e dietéticos

88111 (*)

10.89

Outros produtos alimentares, n.e.

 

10.89.1

Sopas, ovos, leveduras e outros produtos alimentares; extractos e sucos de carne, de peixe e de invertebrados aquáticos

 

10.89.11

Preparações para caldos e sopas, caldos e sopas preparados

23992

10.89.12

Ovos, sem casca, e gemas de ovos, frescos ou conservados; ovos, com casca, de conserva ou cozidos; ovalbumina

22300

23993

10.89.13

Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares (mortos); fermentos em pó, preparados

23996

10.89.14

Extractos e sucos de carne, de peixe e de invertebrados aquáticos

21175

10.89.15

Sucos e extractos vegetais; substâncias pépticas; mucilagens e espessantes

23999 (*)

10.89.19

Outros produtos alimentares diversos, n.e.

23210 (*)

23999 (*)

10.89.9

Operações subcontratadas na fabricação de outros produtos alimentares diversos, n.e.

 

10.89.99

Operações subcontratadas na fabricação de outros produtos alimentares diversos, n.e.

88111 (*)

10.9

Alimentos compostos para animais

 

10.91

Alimentos compostos para animais de criação

 

10.91.1

Alimentos compostos e complementares para animais de criação

 

10.91.10

Alimentos compostos e complementares para animais de criação

23311

23313

23315

23319

10.91.2

Farinha e pellets de luzerna

 

10.91.20

Farinha e pellets de luzerna

23320

10.91.9

Operações subcontratadas na fabricação de alimentos compostos para animais de criação

 

10.91.99

Operações subcontratadas na fabricação de alimentos compostos para animais de criação

88111 (*)

10.92

Alimentos para animais de estimação

 

10.92.1

Alimentos para animais de estimação

 

10.92.10

Alimentos para animais de estimação

23314

10.92.9

Operações subcontratadas na produção de alimentos para animais de estimação

 

10.92.99

Operações subcontratadas na produção de alimentos para animais de estimação

88111 (*)

11

Bebidas

 

11.0

Bebidas

 

11.01

Bebidas alcoólicas destiladas

 

11.01.1

Bebidas alcoólicas destiladas

 

11.01.10

Bebidas alcoólicas destiladas

24131

24139

11.01.9

Operações subcontratadas na produção de bebidas alcoólicas destiladas

 

11.01.99

Operações subcontratadas na produção de bebidas alcoólicas destiladas

88111 (*)

11.02

Vinho

 

11.02.1

Vinho, mosto de uvas

 

11.02.11

Vinho espumante

24211

11.02.12

Vinho, excepto vinho espumante; mosto de uvas

24212

11.02.2

Desperdícios da produção de vinho; borras e tártaro em bruto

 

11.02.20

Desperdícios da produção de vinho; borras e tártaro em bruto

39170

11.02.9

Operações subcontratadas na produção de vinho

 

11.02.99

Operações subcontratadas na produção de vinho

88111 (*)

11.03

Cidra, perada e outras bebidas fermentadas de frutos

 

11.03.1

Cidra, perada e outras bebidas fermentadas de frutos

 

11.03.10

Cidra, perada e outras bebidas fermentadas de frutos

24230

11.03.9

Operações subcontratadas na fabricação de cidra, perada e outras bebidas fermentadas de frutos

 

11.03.99

Operações subcontratadas na fabricação de cidra, perada e outras bebidas fermentadas de frutos

88111 (*)

11.04

Vermutes e outros vinhos aromatizados

 

11.04.1

Vermutes e outros vinhos aromatizados

 

11.04.10

Vermutes e outros vinhos aromatizados

24220

11.04.9

Operações subcontratadas na fabricação de vermutes e outros vinhos aromatizados

 

11.04.99

Operações subcontratadas na fabricação de vermutes e outros vinhos aromatizados

88111 (*)

11.05

Cerveja

 

11.05.1

Cerveja de malte

 

11.05.10

Cerveja de malte

24310

11.05.2

Desperdícios da produção de cerveja e das destilarias

 

11.05.20

Desperdícios da produção de cerveja e das destilarias

39160

11.05.9

Operações subcontratadas na produção de cerveja

 

11.05.99

Operações subcontratadas na produção de cerveja

88111 (*)

11.06

Malte

 

11.06.1

Malte

 

11.06.10

Malte

24320

11.06.9

Operações subcontratadas na produção de malte

 

11.06.99

Operações subcontratadas na produção de malte

88111 (*)

11.07

Bebidas refrescantes não alcoólicas; águas minerais e outras águas engarrafadas

 

11.07.1

Águas minerais e bebidas refrescantes não alcoólicas

 

11.07.11

Águas minerais e águas gaseificadas, sem adição de edulcorantes nem de aromatizantes e águas de nascente

24410

11.07.19

Outras bebidas não alcoólicas

24490

11.07.9

Operações subcontratadas na produção de águas minerais e de bebidas refrescantes não alcoólicas

 

11.07.99

Operações subcontratadas na produção de águas minerais e de bebidas refrescantes não alcoólicas

88111 (*)

12

Produtos da indústria do tabaco

 

12.0

Produtos da indústria do tabaco

 

12.00

Produtos da indústria do tabaco

 

12.00.1

Produtos da indústria do tabaco

 

12.00.11

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou seus sucedâneos

25020

12.00.19

Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco homogeneizado ou reconstituído; extractos e molhos de tabaco

25090

12.00.2

Desperdícios da produção de tabaco

 

12.00.20

Desperdícios da produção de tabaco

39180

12.00.9

Operações subcontratadas na fabricação de produtos da indústria do tabaco

 

12.00.99

Operações subcontratadas na fabricação de produtos da indústria do tabaco

88112

13

Produtos têxteis

 

13.1

Fios e fibras têxteis

 

13.10

Fios e fibras têxteis

 

13.10.1

Suarda

 

13.10.10

Suarda

21519 (*)

13.10.2

Fibras têxteis naturais preparadas para fiação

 

13.10.21

Seda crua (não fiada)

26110

13.10.22

Lã, desengordurada ou carbonizada, não cardada nem penteada

26130

13.10.23

Desperdícios da penteação de lã ou de pêlos finos

26140

13.10.24

Lã e pêlos finos ou grosseiros, cardados ou penteados

26150

13.10.25

Algodão, cardado ou penteado

26160

13.10.26

Juta e outras fibras têxteis (excepto linho, cânhamo e rami), trabalhadas, mas não fiadas

26170

13.10.29

Outras fibras têxteis vegetais, trabalhadas mas não fiadas

26190

13.10.3

Fibras descontínuas, sintéticas ou artificiais, preparadas para fiação

 

13.10.31

Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo para fiação

26210

13.10.32

Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo para fiação

26220

13.10.4

Fios de seda e fios de desperdícios de seda

 

13.10.40

Fios de seda e fios de desperdícios de seda

26310

13.10.5

Fios de lã, acondicionados ou n.a.v.r.; fios de pêlos finos ou grosseiros ou de crina

 

13.10.50

Fios de lã, acondicionados ou n.a.v.r.; fios de pêlos finos ou grosseiros ou de crina

26320

26330

26340

13.10.6

Fios de algodão; linhas de costura de algodão

 

13.10.61

Fios de algodão (excepto linhas de costura)

26360

26370

13.10.62

Linhas de costura de algodão

26350

13.10.7

Fios de fibras têxteis vegetais que não o algodão (incluindo linho, juta, cairo e cânhamo); fios de papel

 

13.10.71

Fios de linho

26380 (*)

13.10.72

Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas; fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel

26380 (*)

13.10.8

Fios e linhas de costura, de fibras sintéticas e artificiais

 

13.10.81

Fios de fibras sintéticas, retorcidos ou retorcidos múltiplos (excepto linhas de costura, fios de alta tenacidade de poliamidas, de poliésteres ou de viscose), n.a.v.r.; fios de fibras sintéticas (excepto linhas de costura), acondicionados para venda a retalho

26420

13.10.82

Fios que não linhas de costura de fibras sintéticas descontínuas, contendo ≥ 85 %, em peso, destas fibras

26430

13.10.83

Fios que não linhas de costura de fibras sintéticas descontínuas, contendo < 85 %, em peso, destas fibras

26440

13.10.84

Fios de fibras artificiais descontínuas (excepto linhas de costura), n.a.v.r.

26450

26460

13.10.85

Fios e linhas de costura, de filamentos e fibras sintéticos e artificiais

26410

13.10.9

Desperdício de fios e fiapos; serviços de preparação de fibras têxteis; operações subcontratadas na produção de fios e fibras têxteis

 

13.10.91

Fiapos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros de animais

39213

13.10.92

Fiapos de algodão

39215

13.10.93

Serviços de preparação de fibras têxteis

88121 (*)

13.10.99

Operações subcontratadas na produção de fios e fibras têxteis

88121 (*)

13.2

Tecidos têxteis

 

13.20

Tecidos têxteis

 

13.20.1

Tecidos (excepto tecidos especiais) de fibras naturais, excepto de algodão

 

13.20.11

Tecidos de seda ou de desperdícios de seda

26510

13.20.12

Tecidos de lã cardada ou penteada ou de pêlos finos ou grosseiros ou de crina

26520

26530

26540

26550

13.20.13

Tecidos de linho

26560

13.20.14

Tecidos de juta e outras fibras têxteis liberianas (excepto linho, cânhamo e rami)

26570

13.20.19

Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel

26590

13.20.2

Tecidos de algodão

 

13.20.20

Tecidos de algodão

26610

26620

26630

26690

13.20.3

Tecidos (excepto tecidos especiais) de filamentos e fibras descontínuas, sintéticas ou artificiais

 

13.20.31

Tecidos de fios de filamentos e fibras sintéticos ou artificiais

26710

26720

26730

13.20.32

Tecidos de fibras descontínuas sintéticas

26740

26760 (*)

26770 (*)

26790 (*)

13.20.33

Tecidos de fibras descontínuas artificiais

26750

26760 (*)

26770 (*)

26790 (*)

13.20.4

Veludos, tecidos turcos e outros tecidos especiais

 

13.20.41

Veludos e frocos (chenille), excepto os tecidos turcos e as fitas

26810

26820

26830

13.20.42

Tecidos turcos e semelhantes (excepto fitas), de algodão

26840

13.20.43

Outros tecidos turcos e semelhantes (excepto fitas)

26850

13.20.44

Tecidos em ponto de gaze (excepto as fitas)

26860

13.20.45

Tecidos têxteis tufados, excepto carpetes

26880

13.20.46

Tecidos (incluindo as fitas) de fibras de vidro

26890

13.20.5

Peles de imitação resultantes de tecelagem

 

13.20.50

Peles de imitação resultantes de tecelagem

28330

13.20.9

Operações subcontratadas na produção de tecidos têxteis

 

13.20.99

Operações subcontratadas na produção de tecidos têxteis

88121 (*)

13.3

Serviços de acabamento de têxteis

 

13.30

Serviços de acabamento de têxteis

 

13.30.1

Serviços de acabamento de têxteis

 

13.30.11

Serviços de branqueamento e tingimento de fibras e fios têxteis

88122 (*)

13.30.12

Serviços de branqueamento de tecidos e de artigos têxteis (incluindo artigos de vestuário)

88122 (*)

13.30.13

Serviços de tingimento de tecidos e de artigos têxteis (incluindo artigos de vestuário)

88122 (*)

13.30.14

Serviços de estampagem de tecidos e de artigos têxteis (incluindo artigos de vestuário)

88122 (*)

13.30.19

Outros serviços de acabamento de tecidos e de artigos têxteis (incluindo artigos de vestuário)

88122 (*)

13.9

Outros artigos têxteis

 

13.91

Tecidos de malha e croché

 

13.91.1

Tecidos de malha ou croché

 

13.91.11

Veludos e tecidos turcos, de malha

28110

13.91.19

Outros tecidos de malha, incluindo peles de imitação feitas de malha

28190

28330

13.91.9

Operações subcontratadas na produção de tecidos de malha

 

13.91.99

Operações subcontratadas na produção de tecidos de malha

88121 (*)

13.92

Artigos têxteis confeccionados, excepto vestuário

 

13.92.1

Artigos têxteis confeccionados para o lar

 

13.92.11

Cobertores e mantas

27110

13.92.12

Roupas de cama

27120 (*)

13.92.13

Roupas de mesa

27120 (*)

13.92.14

Roupa de toucador e de cozinha

27120 (*)

13.92.15

Cortinados, cortinas, estores, sanefas e reposteiros

27130

13.92.16

Artigos para guarnição de interiores, n.e. conjuntos constituídos por tecidos e fios, para confecção de tapetes, tapeçarias e produtos têxteis semelhantes

27140

13.92.2

Outros artigos têxteis confeccionados

 

13.92.21

Sacos, para embalagem

27150

13.92.22

Encerados; velas para embarcações; tendas e artigos para campismo (incluindo colchões pneumáticos)

27160

13.92.23

Pára-quedas (incluindo pára-quedas dirigíveis e giratórios) e suas partes

27170

13.92.24

Mantas, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plástico alveolares

27180

13.92.29

Outros artigos têxteis confeccionados (incluindo rodilhas, panos da loiça, panos do pó e panos de limpeza semelhantes, coletes e cintos salva-vidas)

27190

13.92.9

Operações subcontratadas na produção de artigos têxteis confeccionados, excepto vestuário

 

13.92.99

Operações subcontratadas na produção de artigos têxteis confeccionados, excepto vestuário

88121 (*)

13.93

Carpetes e outros revestimentos têxteis para pavimentos

 

13.93.1

Carpetes e outros revestimentos têxteis para pavimentos

 

13.93.11

Tapetes, carpetes e outros revestimentos têxteis para pavimentos de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados

27210

13.93.12

Tapetes, carpetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, tecidos, não tufados nem flocados

27220

13.93.13

Carpetes e outros revestimentos para pavimentos de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados

27230

13.93.19

Outros tapetes e carpetes e revestimentos têxteis para pavimentos

27290

13.93.9

Operações subcontratadas na produção de carpetes e outros revestimentos têxteis para pavimentos

 

13.93.99

Operações subcontratadas na produção de carpetes e outros revestimentos têxteis para pavimentos

88121 (*)

13.94

Cordoaria e redes

 

13.94.1

Cordoaria e redes

 

13.94.11

Cordéis, cordas e cabos, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas

27310

13.94.12

Redes de malhas com nós, confeccionadas de matérias têxteis; artigos de cordéis, cordas ou cabos

27320

13.94.2

Desperdícios de trapos, cordéis, cordas e cabos de matérias têxteis

 

13.94.20

Desperdícios de trapos, cordéis, cordas e cabos de matérias têxteis

39218

13.94.9

Operações subcontratadas na produção de cordoaria e redes

 

13.94.99

Operações subcontratadas na produção de cordoaria e redes

88121 (*)

13.95

Falsos tecidos e respectivos artigos, excepto vestuário

 

13.95.1

Falsos tecidos e respectivos artigos, excepto vestuário

 

13.95.10

Falsos tecidos e respectivos artigos, excepto vestuário

27922

13.95.9

Operações subcontratadas na produção de falsos tecidos e respectivos artigos, excepto vestuário

 

13.95.99

Operações subcontratadas na produção de falsos tecidos e respectivos artigos, excepto vestuário

88121 (*)

13.96

Outros têxteis técnicos e industriais

 

13.96.1

Fios têxteis ou fios revestidos por enrolamento, metalizados; tecidos de fios de metal ou de fios têxteis metalizados; fios e cordas de borracha, recobertos de têxteis e produtos e artigos têxteis para usos técnicos

 

13.96.11

Fios têxteis ou fios revestidos por enrolamento, metalizados

27993

13.96.12

Tecidos de fios de metal ou de fios têxteis metalizados, n.e.

27994

13.96.13

Fios e cordas de borracha, recobertos de têxteis; fios e lâminas têxteis, impregnados ou recobertos com borracha ou plástico

27992

13.96.14

Tecidos têxteis, revestidos ou impregnados, n.e.

27997

13.96.15

Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade, de nylon ou outras poliamidas, de poliésteres ou de viscose

27996

13.96.16

Produtos e artigos têxteis para usos técnicos (incluindo mechas, camisas de incandescência, mangueiras, correias transportadoras ou de transmissão, gazes e telas para peneirar, tecidos filtrantes e tecidos espessos)

27998

13.96.17

Fitas; fitas sem trama de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs); artigos de passamanaria e artigos ornamentais semelhantes

27911

13.96.9

Operações subcontratadas na produção de têxteis técnicos e industriais

 

13.96.99

Operações subcontratadas na produção de têxteis técnicos e industriais

88121 (*)

13.99

Outros têxteis, n.e.

 

13.99.1

Tules, rendas e bordados; fios revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados «de cadeia» (chaînette)

 

13.99.11

Tules e filó, excepto tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos para aplicar

27912

13.99.12

Bordados em peça, em tiras ou em motivos para aplicar

27913

13.99.13

Feltro, revestido, recoberto ou estratificado

27921

13.99.14

Fibras têxteis de comprimento < = 5 mm (tontisses); nós e borbotos de matérias têxteis

27991 (*)

13.99.15

Fios revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados «de cadeia» (chaînette)

27995

13.99.16

Produtos têxteis acolchoados, em peça, excepto bordados

27999

13.99.19

Outros produtos da indústria têxtil, n.e.

38994 (*)

13.99.9

Operações subcontratadas na produção de outros produtos têxteis, n.e.

 

13.99.99

Operações subcontratadas na produção de outros produtos têxteis, n.e.

88121 (*)

14

Artigos de vestuário

 

14.1

Artigos de vestuário, excepto de peles com pêlos

 

14.11

Artigos de vestuário em couro natural ou reconstituído

 

14.11.1

Artigos de vestuário de couro natural, artificial ou reconstituído

 

14.11.10

Artigos de vestuário de couro natural, artificial ou reconstituído

28241

14.11.9

Operações subcontratadas na produção de artigos de vestuário em couro natural ou reconstituído

 

14.11.99

Operações subcontratadas na produção de artigos de vestuário em couro natural ou reconstituído

88124 (*)

14.12

Vestuário de trabalho e uniformes

 

14.12.1

Vestuário de trabalho e uniformes, de uso masculino

 

14.12.11

Fatos, casacos e artigos semelhantes de trabalho, de uso masculino

28231 (*)

14.12.12

Calças, aventais, calções e artigos semelhantes, de trabalho, de uso masculino

28231 (*)

14.12.2

Vestuário de trabalho e uniformes, de uso feminino

 

14.12.21

Fatos, casacos e artigos semelhantes de trabalho, de uso feminino

28233 (*)

14.12.22

Calças, aventais, calções e artigos semelhantes de trabalho, de uso feminino

28233 (*)

14.12.3

Outro vestuário de trabalho e uniformes

 

14.12.30

Outro vestuário de trabalho e uniformes

28236 (*)

14.12.9

Operações subcontratadas na produção de vestuário de trabalho e uniformes

 

14.12.99

Operações subcontratadas na produção de vestuário de trabalho e uniformes

88123 (*)

14.13

Outro vestuário exterior

 

14.13.1

Vestuário exterior, de malha

 

14.13.11

Sobretudos, casacos, capas, gabardinas, anoraques, blusões e artigos semelhantes, de uso masculino, de malha

28221 (*)

14.13.12

Fatos, conjuntos, casacos, jaquetões, calças, aventais e calças de protecção, calções, de malha, de uso masculino

28221 (*)

14.13.13

Sobretudos, casacos, capas, gabardinas, anoraques, blusões e artigos semelhantes, de uso feminino, de malha

28223 (*)

14.13.14

Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts), de uso feminino, de malha

28223 (*)

14.13.2

Outro vestuário exterior, de uso masculino

 

14.13.21

Sobretudos, casacos, capas, gabardinas, anoraques, blusões e artigos semelhantes, de uso masculino, de tecidos têxteis, excepto em malha

28231 (*)

14.13.22

Fatos e conjuntos de uso masculino, de tecidos têxteis, excepto em malha

28231 (*)

14.13.23

Casacos de uso masculino, de tecidos têxteis, excepto em malha

28231 (*)

14.13.24

Calças, aventais e calções, de uso masculino, de tecidos têxteis, excepto em malha

28231 (*)

14.13.3

Outro vestuário exterior, de uso feminino

 

14.13.31

Sobretudos, casacos, capas, gabardinas, anoraques, blusões e artigos semelhantes, de uso feminino, de tecidos têxteis, excepto em malha

28233 (*)

14.13.32

Fatos e conjuntos de uso feminino, de tecidos têxteis, excepto em malha

28233 (*)

14.13.33

Fatos e conjuntos de uso feminino, de tecidos têxteis, excepto em malha

28233 (*)

14.13.34

Fatos e conjuntos de uso feminino, de tecidos têxteis, excepto em malha

28233 (*)

14.13.35

Calças, aventais e calções, de uso feminino, de tecidos têxteis, excepto em malha

28233 (*)

14.13.4

Vestuário usado e outros artigos usados

 

14.13.40

Vestuário usado e outros artigos usados

39217

14.13.9

Operações subcontratadas na produção de vestuário exterior

 

14.13.99

Operações subcontratadas na produção de vestuário exterior

88123 (*)

14.14

Roupa interior

 

14.14.1

Roupa interior, de malha

 

14.14.11

Camisas, de malha, de uso masculino

28222 (*)

14.14.12

Cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino

28222 (*)

14.14.13

Blusas, camisas e camiseiros, de malha, de uso feminino

28224 (*)

14.14.14

Cuecas, saiotes, camisas de noite, pijamas, déshabillés, robes, roupões de banho e artigos semelhantes, de malha, de uso feminino

28224 (*)

14.14.2

Outra roupa interior, em tecido

 

14.14.21

Camisas em tecido, de uso masculino

28232 (*)

14.14.22

Camisolas interiores sem mangas, cuecas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes, de uso masculino, de tecidos têxteis, excepto em malha

28232 (*)

14.14.23

Blusas, camisas e camiseiros, de uso feminino, de tecidos têxteis, excepto em malha

28234 (*)

14.14.24

Camisolas interiores, cuecas, saiotes, camisas de noite, roupões de banho, robes e artigos semelhantes, de uso feminino, de tecidos têxteis, excepto em malha

28234 (*)

14.14.25

Soutiens, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artigos semelhantes, e suas partes, mesmo em malha

28237

14.14.3

T-shirts, camisetes e outras camisolas interiores, de malha

 

14.14.30

T-shirts, camisetes e outras camisolas interiores, de malha

28225

14.14.9

Operações subcontratadas na produção de roupa interior

 

14.14.99

Operações subcontratadas na produção de roupa interior

88123 (*)

14.19

Outros artigos e acessórios de vestuário

 

14.19.1

Vestuário diverso, seus acessórios e suas partes, de malha

 

14.19.11

Vestuário e acessórios para bebé, de malha

28227

14.19.12

Fatos para desporto, para a neve, fatos de banho e outros artigos de vestuário, de malha

28228

14.19.13

Luvas e mitenes, de malha

28229 (*)

14.19.19

Outros artigos, acessórios e partes de vestuário, de malha

28229 (*)

14.19.2

Vestuário diverso e acessórios, de tecidos têxteis

 

14.19.21

Vestuário e seus acessórios, de tecidos têxteis, para bebé

28235

14.19.22

Fatos para desporto, para a neve, fatos de banho e outros artigos de vestuário, de tecidos têxteis, de malha

28236 (*)

14.19.23

Acessórios e partes de vestuário; de tecidos têxteis, n.e.

28238

14.19.3

Acessórios de vestuário, de couro e artigos de vestuário, especiais

 

14.19.31

Acessórios de vestuário, de couro natural ou reconstituído, excepto luvas de desporto

28242

14.19.32

Artigos de vestuário de feltro, de falsos tecidos e de tecidos têxteis impregnados ou revestidos

28250

14.19.4

Chapéus e artefactos de uso semelhante

 

14.19.41

Esboços, discos e cilindros, de feltro, para chapéus; esboços, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria

28261

14.19.42

Chapéus e artefactos semelhantes de feltro, ou entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, ou de malha, ou de renda ou de outro tecido têxtil em peça; redes para o cabelo

28262

14.19.43

Outros chapéus e artefactos semelhantes, excepto de borracha ou de plástico, de segurança e de amianto; chapéus e artefactos semelhantes de peles e de couro

28269

14.19.9

Operações subcontratadas na produção de outros artigos e acessórios de vestuário

 

14.19.99

Operações subcontratadas na produção de outros artigos e acessórios de vestuário

88123 (*)

14.2

Artigos de peles com pêlo

 

14.20

Artigos de peles com pêlo

 

14.20.1

Vestuário, acessórios e outros artefactos de peles com pêlo naturais, excepto chapéus e artefactos semelhantes

 

14.20.10

Vestuário, acessórios e outros artefactos de peles com pêlo naturais, excepto chapéus e artefactos semelhantes

28320

14.20.9

Operações subcontratadas na produção de artigos de peles com pêlo

 

14.20.99

Operações subcontratadas na produção de artigos de peles com pêlo

88123 (*)

14.3

Vestuário de malha

 

14.31

Meias e semelhantes, de malha

 

14.31.1

Meias e semelhantes, de malha

 

14.31.10

Meias e semelhantes, de malha

28210

14.31.9

Operações subcontratadas na produção de meias e semelhantes, de malha

 

14.31.99

Operações subcontratadas na produção de meias e semelhantes, de malha

88123 (*)

14.39

Outro vestuário de malha

 

14.39.1

Pulôveres, camisolas e artigos semelhantes, de malha

 

14.39.10

Pulôveres, camisolas e artigos semelhantes, de malha

28226

14.39.9

Operações subcontratadas na produção de outro vestuário de malha

 

14.39.99

Operações subcontratadas na produção de outro vestuário de malha

88123 (*)

15

Couro e produtos afins

 

15.1

Couro curtido e acabado; artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de correeiro e de seleiro; artigos de peles com pêlo acabados e tingidos

 

15.11

Couro curtido e acabado; artigos de peles com pêlo acabados e tingidos

 

15.11.1

Peles com pêlo, curtidas e acabadas

 

15.11.10

Peles com pêlo, curtidas e acabadas

28310

15.11.2

Couro e peles, camurçados; couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados

 

15.11.21

Couro e peles, camurçados

29110 (*)

15.11.22

Couro e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados

29110 (*)

15.11.3

Couro e peles, sem pêlo, de bovinos ou equídeos

 

15.11.31

Couro e peles, sem pêlo, de bovinos, inteiros

29120 (*)

15.11.32

Couro e peles, sem pêlo, de bovinos, excepto inteiros

29120 (*)

15.11.33

Couro e peles, sem pêlo, de equídeos

29120 (*)

15.11.4

Peles de ovinos, caprinos e suínos sem lã ou sem pêlo

 

15.11.41

Peles de ovinos, sem lã

29130 (*)

15.11.42

Peles de caprinos, sem pêlo

29130 (*)

15.11.43

Couro de suínos

29130 (*)

15.11.5

Peles de outros animais, sem pêlo

 

15.11.51

Peles de outros animais, sem pêlo

29130 (*)

15.11.52

Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras mesmo enroladas

29130 (*)

15.11.9

Operações subcontratadas na produção de couro curtido e acabado e de peles com pêlo acabadas e tingidas

 

15.11.99

Operações subcontratadas na produção de couro curtido e acabado e de peles com pêlo acabadas e tingidas

88124 (*)

15.12

Artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de correeiro, seleiro e outros artigos de couro

 

15.12.1

Artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de correeiro, seleiro e outros artigos de couro

 

15.12.11

Artigos de correeiro e de seleiro, de quaisquer matérias, para animais

29210

15.12.12

Artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de couro natural ou reconstituído, folhas de plástico, materiais têxteis, fibra vulcanizada ou cartão; conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

29220

15.12.13

Pulseiras de relógios (excepto de metal) e suas partes

29230

15.12.19

Outros artigos de couro natural ou reconstituído, n.e.

29290

15.12.9

Operações subcontratadas na produção de artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de correeiro, seleiro e outros artigos de couro

 

15.12.99

Operações subcontratadas na produção de artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de correeiro, seleiro e outros artigos de couro

88124 (*)

15.2

Calçado e suas partes

 

15.20

Calçado e suas partes

 

15.20.1

Calçado, excepto calçado para desporto, calçado de protecção e calçado ortopédico

 

15.20.11

Calçado impermeável, com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico, excepto calçado com biqueira protectora de metal

29310

15.20.12

Calçado, com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico, excepto calçado impermeável ou para desporto

29320

15.20.13

Calçado, com parte superior de couro natural, excepto calçado para desporto, calçado com biqueira protectora de metal e calçado especial diverso

29330

15.20.14

Calçado com parte superior de matérias têxteis

29340

15.20.2

Calçado de desporto

 

15.20.21

Calçado para ténis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes

29420

15.20.29

Outro calçado de desporto, excepto calçado para esquiar na neve e calçado para patinagem

29490

15.20.3

Calçado de protecção e outro calçado, n.e.

 

15.20.31

Calçado com biqueira protectora de metal

29510

15.20.32

Calçado de madeira, calçado especial e outros tipos de calçado, n.e.

29520

15.20.4

Partes de calçado, de couro natural; palmilhas amovíveis; reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes

 

15.20.40

Partes de calçado, de couro natural; palmilhas amovíveis; reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes

29600 (*)

15.20.9

Operações subcontratadas na produção de calçado

 

15.20.99

Operações subcontratadas na produção de calçado

88124 (*)

16

Madeira e cortiça e suas obras, excepto mobiliário; obras de espartaria e de cestaria

 

16.1

Produtos da serração e do aplainamento da madeira

 

16.10

Produtos da serração e do aplainamento da madeira

 

16.10.1

Madeira serrada ou aplainada, cortada ou desenrolada, de espessura > 6 mm; travessas de madeira para vias-férreas ou semelhantes, não impregnadas

 

16.10.10

Madeira serrada ou aplainada, cortada ou desenrolada, de espessura > 6 mm; travessas de madeira para vias-férreas ou semelhantes, não impregnadas

31100

16.10.2

Madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas ou faces; lã de madeira; farinha de madeira; madeira em estilhas ou em partículas

 

16.10.21

Madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas ou faces (incluindo os tacos e frisos para soalhos, não montados, e as tiras e cercaduras)

31210

16.10.22

Lã de madeira; farinha de madeira

31220

16.10.23

Madeira em estilhas ou em partículas

31230

16.10.3

Madeira em bruto; travessas de madeira para vias-férreas ou semelhantes, impregnadas ou tratadas de outro modo

 

16.10.31

Madeira em bruto, tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação

31310

31330 (*)

16.10.32

Travessas de madeira para vias-férreas ou semelhantes, impregnadas

31320

16.10.39

Outra madeira em bruto, n.e.

31330 (*)

16.10.9

Serviços de secagem, impregnação ou tratamento químico de madeira; operações subcontratadas na produção de produtos da serração e do aplainamento da madeira

 

16.10.91

Serviços de secagem, impregnação ou tratamento químico de madeira

88130 (*)

16.10.99

Operações subcontratadas na produção de produtos da serração e do aplainamento da madeira

88130 (*)

16.2

Produtos de madeira, de cortiça, de espartaria e de cestaria

 

16.21

Folheados e outros painéis à base de madeira

 

16.21.1

Madeira contraplacada ou compensada, madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes; painéis de partículas e painéis semelhantes, de madeira ou de outras matérias lenhosas

 

16.21.11

Madeira contraplacada ou compensada, madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes, de bambu

31410

31450

16.21.12

Outra madeira contraplacada ou compensada, madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes

31420

16.21.13

Painéis de partículas e painéis semelhantes, de madeira ou de outras matérias lenhosas

31430

16.21.14

Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas

31440

16.21.2

Folhas para folheados; folhas para contraplacados ou compensados; madeira densificada

 

16.21.21

Folhas para folheados, folhas para contraplacados ou compensados e outra madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, de espessura igual ou inferior a 6 mm

31510

16.21.22

Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis

31520

16.21.9

Serviços de acabamento de painéis; operações subcontratadas na produção de folheados e outros painéis à base de madeira

 

16.21.91

Serviços de acabamento de painéis

88130 (*)

16.21.99

Operações subcontratadas na produção de folheados e outros painéis à base de madeira

88130 (*)

16.22

Soalhos montados

 

16.22.1

Painéis para soalhos montados

 

16.22.10

Painéis para soalhos montados

31600 (*)

16.22.9

Operações subcontratadas na produção de soalhos montados

 

16.22.99

Operações subcontratadas na produção de soalhos montados

88130 (*)

16.23

Outras obras de carpintaria para a construção

 

16.23.1

Obras de carpintaria para a construção, excepto construções prefabricadas

 

16.23.11

Janelas e respectivos caixilhos, portas e respectivas ombreiras, alizares e soleiras, de madeira

31600 (*)

16.23.12

Cofragem para obras de construção em betão, fasquias para telhados e ripas, de madeira

31600 (*)

16.23.19

Obras de carpintaria para a construção, de madeira, n.e.

31600 (*)

16.23.2

Construções prefabricadas, de madeira

 

16.23.20

Construções prefabricadas, de madeira

38701

16.23.9

Operações subcontratadas na produção de obras de carpintaria para a construção

 

16.23.99

Operações subcontratadas na produção de obras de carpintaria para a construção

88130 (*)

16.24

Embalagens de madeira

 

16.24.1

Embalagens de madeira

 

16.24.11

Paletes, engradados e embalagens semelhantes, de madeira

31700 (*)

16.24.12

Barris e produtos de tanoeiro, de madeira

31700 (*)

16.24.13

Outras embalagens de madeira e respectivas partes

31700 (*)

16.24.9

Operações subcontratadas na produção de embalagens de madeira

 

16.24.99

Operações subcontratadas na produção de embalagens de madeira

88130 (*)

16.29

Outras obras de madeira; obras de cortiça, cestaria e espartaria

 

16.29.1

Outras obras de madeira

 

16.29.11

Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de escovas e de vassouras, blocos para fabrico de cachimbos, formas, alargadeiras e esticadores para calçado, de madeira

31911

16.29.12

Artefactos de madeira, para mesa ou cozinha

31912

16.29.13

Madeira marchetada e madeira incrustada, estojos para joalharia ou cutelaria e artigos semelhantes, estatuetas e outros objectos ornamentais, de madeira

31913

16.29.14

Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos e outros objectos semelhantes, de madeira

29600 (*)

31914

38922 (*)

16.29.2

Obras de cortiça, cestaria e espartaria

 

16.29.21

Cortiça natural, sem a crosta ou semipreparada, ou em blocos, lâminas, folhas, tiras ou ladrilhos de qualquer forma; cortiça triturada, granulada ou pulverizada; desperdícios de cortiça

31921

16.29.22

Manufacturas de cortiça natural

31922 (*)

16.29.23

Cortiça aglomerada em blocos, lâminas, placas, folhas, tiras, ladrilhos de qualquer forma, cilindros, bastões, rolhas ou discos

31922 (*)

16.29.24

Outras manufacturas de cortiça aglomerada

31922 (*)

16.29.25

Obras de espartaria ou de cestaria

31923

16.29.9

Madeira e cortiça, excepto mobiliário e serviços de fabrico de materiais para obras de espartaria e de cestaria operações subcontratadas na produção de outras obras de madeira, artigos de cortiça e obras de espartaria e de cestaria

 

16.29.91

Madeira e cortiça, excepto mobiliário, e serviços de fabrico de materiais para obras de espartaria e de cestaria

88130 (*)

16.29.99

Operações subcontratadas na produção de outras obras de madeira, artigos de cortiça e obras de espartaria e de cestaria

88130 (*)

17

Papel e cartão e seus artigos

 

17.1

Pasta, papel e cartão

 

17.11

Pasta

 

17.11.1

Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas

 

17.11.11

Pastas químicas de madeira, solúveis

32111

17.11.12

Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, excepto pastas solúveis

32112 (*)

17.11.13

Pastas químicas de madeira, ao bissulfito

32112 (*)

17.11.14

Pastas semiquímicas e mecânicas de madeira e pastas de outras matérias fibrosas

32113

17.11.9

Operações subcontratadas na produção de pasta

 

17.11.99

Operações subcontratadas na produção de pasta

88140 (*)

17.12

Papel e cartão

 

17.12.1

Papel de jornal, papel feito à mão (folha a folha) e outro papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para fins gráficos

 

17.12.11

Papel de jornal, em rolos ou em folhas

32121

17.12.12

Papel e cartão feitos à mão (folha a folha)

32122

17.12.13

Papel e cartão utilizados como base de papel fotossensível, termossensível ou electrossensível; papel de base para papel químico; papel de base para papel de parede

32129 (*)

17.12.14

Outro papel e cartão utilizados para fins gráficos

32129 (*)

17.12.2

Papel dos tipos utilizados para fabricação de papel higiénico e de toucador, toalhas ou guardanapos e papel semelhante, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras

 

17.12.20

Papel dos tipos utilizados para fabricação de papel higiénico e de toucador, toalhas ou guardanapos e papel semelhante, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras

32131

17.12.3

Cartão de embalagem

 

17.12.31

Papel e cartão para cobertura, denominados kraftliner, não revestidos, não branqueados

32132 (*)

17.12.32

Kraftliner de cobertura branca, kraftliner revestido

32132 (*)

17.12.33

Canelura semiquímica

32134 (*)

17.12.34

Canelura reciclada e outros tipos de caneluras

32134 (*)

17.12.35

Testliner (cobertura com fibras recicladas)

32135

17.12.4

Papel não revestido

 

17.12.41

Papel kraft não revestido; papel kraft para sacos, crespado ou plissado

32133 (*)

17.12.42

Papel sulfito de embalagem e outros tipos de papel não revestido, excepto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas

32136 (*)

17.12.43

Papel e cartão filtrantes; papel de feltro

32136 (*)

17.12.44

Papel para cigarros, não cortado nas dimensões próprias ou em livros ou tubos

32136 (*)

17.12.5

Cartão não revestido, excepto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas

 

17.12.51

Cartão não revestido, de interior cinzento

32133 (*)

17.12.59

Outro cartão não revestido

32133 (*)

17.12.6

Papel sulfurizado, papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos

 

17.12.60

Papel sulfurizado, papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos

32137

17.12.7

Papel e cartão preparados

 

17.12.71

Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos à superfície nem impregnados

32141

17.12.72

Papel e cartão, crespados, plissados, gofrados ou perfurados

32142

17.12.73

Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, revestidos com caulino ou outras substâncias inorgânicas

32143 (*)

17.12.74

Papel kraft, excepto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, revestidos com caulino ou outras substâncias inorgânicas

32143 (*)

17.12.75

Cartão kraft, excepto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, revestidos com caulino ou outras substâncias inorgânicas

32143 (*)

17.12.76

Papel químico, papel autocopiador e outros papéis para cópia ou duplicação, em rolos ou em folhas

32149 (*)

17.12.77

Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose, e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos, decorados e impressos à superfície, em rolos ou folhas

32149 (*)

17.12.78

Cartão de interior cinzento, excepto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, revestidos com caulino ou outras substâncias inorgânicas

32143 (*)

17.12.79

Outros tipos de cartão, excepto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, revestidos com caulino ou outras substâncias inorgânicas

32143 (*)

17.12.9

Operações subcontratadas na produção de cartão e papel

 

17.12.99

Operações subcontratadas na produção de cartão e papel

88140 (*)

17.2

Artigos de papel e cartão

 

17.21

Papel e cartão canelados e embalagens de papel e cartão

 

17.21.1

Papel e cartão canelados e embalagens de papel e cartão

 

17.21.11

Cartão canelado, em rolos ou folhas

32151

17.21.12

Sacos e saquetas de papel

32152

17.21.13

Caixas de papel ou cartão canelados

32153 (*)

17.21.14

Caixas e cartonagens dobráveis, de papel ou cartão não canelados

32153 (*)

17.21.15

Artigos para escritórios e similares em cartão

32153 (*)

17.21.9

Operações subcontratadas na produção de papel e cartão canelado e de embalagens de papel e cartão

 

17.21.99

Operações subcontratadas na produção de papel e cartão canelado e de embalagens de papel e cartão

88140 (*)

17.22

Artigos para uso doméstico e sanitário

 

17.22.1

Artigos de papel para uso doméstico e sanitário

 

17.22.11

Papel higiénico, lenços, toalhas e guardanapos, de pasta, papel, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose

32193 (*)

17.22.12

Pensos higiénicos e tampões, fraldas para bebés e artigos sanitários e acessórios vestimentares semelhantes, de pasta, papel, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose

27991 (*)

32193 (*)

17.22.13

Bandejas, pratos, pires e chávenas ou copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

32199 (*)

17.22.9

Operações subcontratadas na produção de artigos para uso doméstico e sanitário

 

17.22.99

Operações subcontratadas na produção de artigos para uso doméstico e sanitário

88140 (*)

17.23

Artigos de papel para papelaria

 

17.23.1

Artigos de papel para papelaria

 

17.23.11

Papel químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação; stencils completos e chapas offset, de papel, papel gomado ou adesivo

32191

17.23.12

Envelopes, cartas-postais, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo artigos de papel para papelaria

32192

17.23.13

Livros de registo e de contabilidade, classificadores, formulários e outros artigos de papelaria, de papel ou de cartão

32700

17.23.14

Outro papel e cartão, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, impressos, estampados ou perfurados

32199 (*)

17.23.9

Operações subcontratadas na produção de artigos de papel para papelaria

 

17.23.99

Operações subcontratadas na produção de artigos de papel para papelaria

88140 (*)

17.24

Papel de parede e revestimentos semelhantes para paredes: papel para vitrais

 

17.24.1

Papel de parede e revestimentos semelhantes para paredes: papel para vitrais

 

17.24.11

Papel para revestimento de paredes

32194

17.24.12

Revestimentos de parede de matérias têxteis

32195

17.24.9

Operações subcontratadas na produção de papel de parede e revestimentos semelhantes para paredes

 

17.24.99

Operações subcontratadas na produção de papel de parede e revestimentos semelhantes para paredes

88140 (*)

17.29

Outros artigos de pasta de papel, de papel e de cartão

 

17.29.1

Outros artigos de papel e de cartão

 

17.29.11

Etiquetas de papel ou cartão

32197

17.29.12

Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel

32198

17.29.19

Papel para cigarros; bobinas, canudos e suportes semelhantes; papel e cartão filtrantes; outros artigos de papel e cartão, n.e.

32199 (*)

17.29.9

Operações subcontratadas na produção de outros artigos de papel e cartão

 

17.29.99

Operações subcontratadas na produção de outros artigos de papel e cartão

88140 (*)

18

Trabalhos de impressão e gravação

 

18.1

Trabalhos de impressão e trabalhos relacionados com a impressão

 

18.11

Trabalhos de impressão de jornais

 

18.11.1

Trabalhos de impressão de jornais

 

18.11.10

Trabalhos de impressão de jornais

89121 (*)

18.12

Outros trabalhos de impressão

 

18.12.1

Outros trabalhos de impressão

 

18.12.11

Trabalhos de impressão para selos postais, selos fiscais, documentos de títulos, cartões electrónicos, cheques e outro papel de títulos e afins

89121 (*)

18.12.12

Trabalhos de impressão para catálogos publicitários, prospectos, cartazes e outro material de publicidade impresso

89121 (*)

18.12.13

Trabalhos de impressão para jornais, revistas e publicações periódicas, excepto as diárias editadas menos de quatro vezes por semana

89121 (*)

18.12.14

Trabalhos de impressão para livros, mapas e outras obras cartográficas, estampas, gravuras e fotografias, bilhetes-postais

89121 (*)

18.12.15

Trabalhos de impressão para etiquetas

89121 (*)

18.12.16

Trabalhos de impressão directamente efectuada sobre plástico, vidro, metal, madeira e cerâmica

89121 (*)

18.12.19

Outros trabalhos de impressão, n.e.

89121 (*)

18.13

Trabalhos de preparação da impressão e de outros suportes de informação

 

18.13.1

Trabalhos de preparação da impressão

 

18.13.10

Trabalhos de preparação da impressão

89121 (*)

18.13.2

Gravação de chapas e cilindros e outras preparações da impressão

 

18.13.20

Gravação de chapas e cilindros e outras preparações da impressão

32800

18.13.3

Trabalhos auxiliares relacionados com a impressão

 

18.13.30

Trabalhos auxiliares relacionados com a impressão

89121 (*)

18.14

Encadernação e trabalhos relacionados

 

18.14.1

Encadernação e trabalhos relacionados

 

18.14.10

Encadernação e trabalhos relacionados

89121 (*)

18.2

Trabalhos de reprodução de suportes gravados

 

18.20

Trabalhos de reprodução de suportes gravados

 

18.20.1

Trabalhos de reprodução de gravações de som

 

18.20.10

Trabalhos de reprodução de gravações de som

89122 (*)

18.20.2

Trabalhos de reprodução de gravações de vídeo

 

18.20.20

Trabalhos de reprodução de gravações de vídeo

89122 (*)

18.20.3

Trabalhos de reprodução de suportes informáticos

 

18.20.30

Trabalhos de reprodução de suportes informáticos

89122 (*)

19

Coque e produtos petrolíferos refinados

 

19.1

Produtos de coqueria

 

19.10

Produtos de coqueria

 

19.10.1

Coque e semicoque de hulha, de linhite ou de turfa; carvão de retorta

 

19.10.10

Coque e semicoque de hulha, de linhite ou de turfa; carvão de retorta

33100

19.10.2

Alcatrão de hulha, de linhite ou de turfa e outros alcatrões minerais

 

19.10.20

Alcatrão de hulha, de linhite ou de turfa e outros alcatrões minerais

33200

19.10.3

Breu e coque de breu

 

19.10.30

Breu e coque de breu

34540 (*)

19.10.9

Operações subcontratadas na produção de produtos de coqueria

 

19.10.99

Operações subcontratadas na produção de produtos de coqueria

88151 (*)

19.2

Produtos petrolíferos refinados

 

19.20

Produtos petrolíferos refinados

 

19.20.1

Hulha aglomerada (incluindo antracite)

 

19.20.11

Briquetes, bolas e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir de hulha

11020

19.20.12

Briquetes, bolas e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir de linhite

11030 (*)

19.20.13

Briquetes, bolas e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir de turfa

11040 (*)

19.20.2

Produtos petrolíferos refinados, líquidos

 

19.20.21

Gasolina para motores, incluindo gasolina de aviação

33310

19.20.22

Carborreactores (jet fuel) do tipo gasolina

33320

19.20.23

Outras fracções leves, n.e.

33330

19.20.24

Querosene

33341

19.20.25

Carborreactores do tipo querosene

33342

19.20.26

Gasóleos e Marine Diesels

33360

19.20.27

Óleos médios de petróleo; fracções médias, n.e.

33350

19.20.28

Fuelóleos, n.e.

33370

19.20.29

Óleos lubrificantes de petróleo; preparações pesadas, n.e.

33380

19.20.3

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, excepto gás natural

 

19.20.31

Propano e butano, liquefeitos

33410

19.20.32

Etileno, propileno, butileno, butadieno e outros gases de petróleo ou hidrocarbonetos gasosos, excepto gás natural

33420

19.20.4

Outros produtos petrolíferos

 

19.20.41

Vaselina; parafina e ceras de petróleo

33500 (*)

19.20.42

Coque e betume de petróleo e outros resíduos de óleos de petróleo

33500 (*)

19.20.9

Operações subcontratadas na produção de produtos petrolíferos refinados

 

19.20.99

Operações subcontratadas na produção de produtos petrolíferos refinados

88151 (*)

20

Produtos químicos

 

20.1

Produtos químicos de base, adubos e compostos azotados, matérias plásticas e borracha sintética e artificial

 

20.11

Gases industriais

 

20.11.1

Gases industriais

 

20.11.11

Hidrogénio, árgon, gases raros, nitrogénio e oxigénio

34210 (*)

20.11.12

Dióxido de carbono e outros compostos oxigenados e inorgânicos de elementos não metálicos

34210 (*)

20.11.13

Ar líquido e ar comprimido

34250 (*)

20.11.9

Operações subcontratadas na produção de gases industriais

 

20.11.99

Operações subcontratadas na produção de gases industriais

88160 (*)

20.12

Corantes e pigmentos

 

20.12.1

Óxidos, peróxidos e hidróxidos

 

20.12.11

Óxido e peróxido de zinco; óxidos de titânio

34220 (*)

20.12.12

Óxidos e hidróxidos de crómio, manganés, chumbo e cobre

34220 (*)

20.12.19

Outros óxidos, hidróxidos e peróxidos de metais

34220 (*)

20.12.2

Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; matérias corantes n.e.

 

20.12.21

Matérias orgânicas corantes sintéticas e preparações à base dessas matérias; produtos orgânicos sintéticos usados como agentes de avivamento fluorescentes ou como «luminóforos»; lacas corantes e preparações à base desses produtos

34310

20.12.22

Extractos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados matérias corantes de origem vegetal ou animal

34320

20.12.23

Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes preparações enzimáticas para a pré-curtimenta

34330

20.12.24

Matérias corantes, n.e.; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como «luminóforos»

34340

20.12.9

Operações subcontratadas na produção de corantes e pigmentos

 

20.12.99

Operações subcontratadas na produção de corantes e pigmentos

88160 (*)

20.13

Outros produtos químicos inorgânicos de base

 

20.13.1

Urânio enriquecido e plutónio; urânio empobrecido e tório; outros elementos radioactivos

 

20.13.11

Urânio enriquecido e plutónio e seus compostos

33620

88152 (*)

20.13.12

Urânio empobrecido e tório e seus compostos

33630

88152 (*)

20.13.13

Outros elementos radioactivos e isótopos compostos; ligas, dispersões, produtos cerâmicos e misturas contendo estes elementos, isótopos compostos

33690

20.13.14

Elementos de combustível, não irradiados, para reactores nucleares

33710

20.13.2

Elementos químicos, n.e.; ácidos e compostos inorgânicos

 

20.13.21

Elementos não metálicos

34231 (*)

20.13.22

Derivados halogenados, oxialogenados ou sulfurados dos elementos não metálicos

34231 (*)

20.13.23

Metais alcalinos ou alcalino-terrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio; mercúrio

34231 (*)

20.13.24

Cloreto de hidrogénio; ácido sulfúrico; oleum; pentóxido de difósforo; outros ácidos inorgânicos; dióxido de silício e enxofre

34231 (*)

34232

20.13.25

Óxidos, hidróxidos e peróxidos; hidrazina e hidroxilamina e seus sais inorgânicos

34231 (*)

20.13.3

Halogenetos; hipocloritos, cloratos e percloratos

 

20.13.31

Halogenetos

34240 (*)

20.13.32

Hipocloritos, cloratos e percloratos

34240 (*)

20.13.4

Sulfuretos, sulfitos e sulfatos, nitratos, fosfatos e carbonatos

 

20.13.41

Sulfuretos, sulfitos e sulfatos

34240 (*)

20.13.42

Fosfinatos, fosfonatos, fosfatos, polifosfatos e nitratos (excepto de potássio)

34240 (*)

20.13.43

Carbonatos

34240 (*)

20.13.5

Sais de outros metais

 

20.13.51

Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos, metais preciosos no estado coloidal

34250 (*)

20.13.52

Água destilada e outros compostos inorgânicos, n.e.

34250 (*)

20.13.6

Outros produtos químicos inorgânicos de base

 

20.13.61

Água pesada; outros isótopos (excepto radioactivos) e seus compostos

34260

20.13.62

Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos; fulminatos, cianatos e tiocianatos; silicatos; boratos; perboratos; outros sais de ácidos ou peroxoácidos inorgânicos

34270

20.13.63

Peróxido de hidrogénio (água oxigenada) mesmo solidificado com ureia

34280 (*)

20.13.64

Fosforetos, carbonetos, hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos

34280 (*)

20.13.65

Compostos de metais de terras raras, de ítrio ou de escândio

34290

20.13.66

Enxofre, excepto em bruto, sublimado, precipitado e coloidal

34520

20.13.67

Pirites de ferro ustuladas

34530

20.13.68

Quartzo piezoeléctrico; outras pedras preciosas ou semipreciosas, sintéticas ou reconstruídas, em bruto

34560

20.13.9

Operações subcontratadas na produção de outros produtos químicos inorgânicos de base

 

20.13.99

Operações subcontratadas na produção de outros produtos químicos inorgânicos de base

88160 (*)

20.14

Outros produtos químicos orgânicos de base

 

20.14.1

Hidrocarbonetos e seus derivados

 

20.14.11

Hidrocarbonetos acíclicos

34110 (*)

20.14.12

Hidrocarbonetos cíclicos

34110 (*)

20.14.13

Derivados clorados dos hidrocarbonetos acíclicos

34110 (*)

20.14.14

Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados

34110 (*)

20.14.19

Outros derivados halogenados dos hidrocarbonetos

34110 (*)

20.14.2

Álcoois, fenóis, fenóis-álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados; álcoois gordos industriais

 

20.14.21

Álcoois gordos industriais

34139 (*)

20.14.22

Monoálcoois

34139 (*)

20.14.23

Dióis, outros poliálcoois, álcoois cíclicos e seus derivados

34139 (*)

34570 (*)

20.14.24

Fenóis, fenóis-álcoois e seus derivados

34139 (*)

20.14.3

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; ácidos carboxílicos e seus derivados

 

20.14.31

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação

34120

20.14.32

Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus derivados

34140 (*)

20.14.33

Ácidos monocarboxílicos não saturados e ácidos policarboxílicos acíclicos, ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos e seus derivados

34140 (*)

20.14.34

Ácidos policarboxílicos e carboxílicos aromáticos, contendo funções oxigenadas adicionais; seus derivados, excepto ácido salicílico e seus sais

34140 (*)

20.14.4

Compostos orgânicos de funções azotadas

 

20.14.41

Compostos de função amina

34150 (*)

20.14.42

Compostos aminados de funções oxigenadas, excepto lisina e ácido glutâmico

34150 (*)

20.14.43

Ureínas; compostos de função carboximida, compostos de função nitrilo; seus derivados

34150 (*)

20.14.44

Compostos de outras funções azotadas

34150 (*)

20.14.5

Tiocompostos orgânicos e outros compostos organo-inorgânicos; compostos heterocíclicos, n.e.

 

20.14.51

Tiocompostos e outros compostos organo-inorgânicos

34160 (*)

20.14.52

Compostos heterocíclicos, n.e.

34160 (*)

20.14.53

Ésteres fosfóricos e ésteres de outros ácidos inorgânicos e seus sais (excepto os ésteres de halogenetos de hidrogénio); seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

34180

20.14.6

Éteres, peróxidos orgânicos, epóxidos, acetais e hemiacetais; outros compostos orgânicos

 

20.14.61

Compostos de função aldeído

34170 (*)

20.14.62

Compostos de função cetona ou de função quinona

34170 (*)

20.14.63

Éteres, peróxidos orgânicos, epóxidos, acetais e hemiacetais e seus derivados

34170 (*)

20.14.64

Enzimas e outros compostos orgânicos, n.e.

34170 (*)

20.14.7

Produtos químicos orgânicos de base diversos, n.e.

 

20.14.71

Derivados de produtos vegetais ou resinosos

34400

20.14.72

Carvão vegetal incluindo o aglomerado

34510

20.14.73

Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura e produtos semelhantes

34540 (*)

20.14.74

Álcool etílico não desnaturado com teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 %, não rectificado

24110

20.14.75

Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

34131

20.14.8

Lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose, excepto o tall oil

 

20.14.80

Lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose, excepto o tall oil

39230

20.14.9

Operações subcontratadas na produção de outros produtos químicos orgânicos de base

 

20.14.99

Operações subcontratadas na produção de outros produtos químicos orgânicos de base

88160 (*)

20.15

Adubos e compostos azotados

 

20.15.1

Ácido nítrico e sulfonítrico e amónia

 

20.15.10

Ácido nítrico e sulfonítrico e amónia

34233

34651

34652

20.15.2

Cloreto de amónio; nitritos

 

20.15.20

Cloreto de amónio; nitritos

34653

20.15.3

Adubos (fertilizantes), minerais ou químicos, azotados

 

20.15.31

Ureia

34611

20.15.32

Sulfato de amónio

34612

20.15.33

Nitrato de amónio

34613

20.15.34

Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amónio

34614

20.15.35

Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante

34615

20.15.39

Outros adubos e misturas, azotados

34619

20.15.4

Adubos (fertilizantes), minerais ou químicos, fosfatados

 

20.15.41

Superfosfatos

34621

20.15.49

Outros adubos fosfatados

34629

20.15.5

Adubos (fertilizantes), minerais ou químicos, potássicos

 

20.15.51

Cloreto de potássio

34631

20.15.52

Sulfato de potássio

34632

20.15.59

Outros adubos potássicos

34639

20.15.6

Nitrato de sódio

 

20.15.60

Nitrato de sódio

34150 (*)

20.15.7

Adubos (fertilizantes), compostos e complexos

 

20.15.71

Adubos com três nutrientes: azoto, fósforo e potássio

34641

20.15.72

Hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamoniacal)

34642

20.15.73

Fosfato monoamónico

34643

20.15.74

Adubos com dois nutrientes: azoto e fósforo

34644

20.15.75

Adubos com dois nutrientes: fósforo e potássio

34645

20.15.76

Nitratos de potássio

34646

20.15.79

Adubos ou fertilizantes químicos com pelo menos dois nutrientes (azoto, fósforo, potássio) n.e.

34649

34659

20.15.8

Adubos (fertilizantes), de origem animal ou vegetal

 

20.15.80

Adubos (fertilizantes), de origem animal ou vegetal

34654

20.15.9

Operações subcontratadas na produção de adubos e compostos azotados

 

20.15.99

Operações subcontratadas na produção de adubos e compostos azotados

88160 (*)

20.16

Matérias plásticas em formas primárias

 

20.16.1

Polímeros de etileno, em formas primárias

 

20.16.10

Polímeros de etileno, em formas primárias

34710

20.16.2

Polímeros de estireno, em formas primárias

 

20.16.20

Polímeros de estireno, em formas primárias

34720

20.16.3

Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas, halogenadas, em formas primárias

 

20.16.30

Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas, halogenadas, em formas primárias

34730

20.16.4

Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias

 

20.16.40

Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias

34740

20.16.5

Outras matérias plásticas em formas primárias; permutadores de iões

 

20.16.51

Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias

34790 (*)

20.16.52

Polímeros de acetato de vinilo ou de outros ésteres de vinilo e outros polímeros de vinilo, em formas primárias

34790 (*)

20.16.53

Polímeros acrílicos, em formas primárias

34790 (*)

20.16.54

Poliamidas, em formas primárias

34790 (*)

20.16.55

Resinas ureicas, resinas de tioureia e melamínicas, em formas primárias

34790 (*)

20.16.56

Outras resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias

34790 (*)

20.16.57

Silicones em formas primárias

34790 (*)

20.16.59

Outras matérias plásticas em formas primárias, n.e.

34790 (*)

20.16.9

Operações subcontratadas na produção de matérias plásticas em formas primárias

 

20.16.99

Operações subcontratadas na produção de matérias plásticas em formas primárias

88170 (*)

20.17

Borracha sintética e artificial

 

20.17.1

Borracha sintética e artificial

 

20.17.10

Borracha sintética em formas primárias

34800

20.17.9

Operações subcontratadas na produção de borracha sintética em formas primárias

 

20.17.99

Operações subcontratadas na produção de borracha sintética em formas primárias

88170 (*)

20.2

Pesticidas e outros produtos agroquímicos

 

20.20

Pesticidas e outros produtos agroquímicos

 

20.20.1

Pesticidas e outros produtos agroquímicos

 

20.20.11

Insecticidas

34661

20.20.12

Herbicidas

34663 (*)

20.20.13

Inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas

34663 (*)

20.20.14

Desinfectantes

34664

20.20.15

Fungicidas

34662

20.20.19

Outros pesticidas e outros produtos agroquímicos

34666

34669

20.20.9

Operações subcontratadas na produção de pesticidas e outros produtos agroquímicos

 

20.20.99

Operações subcontratadas na produção de pesticidas e outros produtos agroquímicos

88160 (*)

20.3

Tintas, vernizes e produtos similares; mástiques e tintas de impressão

 

20.30

Tintas, vernizes e produtos similares; mástiques e tintas de impressão

 

20.30.1

Tintas (excepto de impressão) e vernizes à base de polímeros

 

20.30.11

Tintas e vernizes à base de polímeros acrílicos ou vinílicos dispersos ou dissolvidos em meio aquoso

35110 (*)

20.30.12

Tintas e vernizes à base de poliésteres, polímeros acrílicos ou de vinílicos, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso

35110 (*)

20.30.2

Outras tintas e vernizes e produtos afins; cores para pintura artística

 

20.30.21

Pigmentos preparados, opacificantes e cores, composições vitrificáveis, engobos, esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes; fritas de vidro e outros vidros

35110 (*)

20.30.22

Outras tintas e vernizes; secantes preparados

35110 (*)

20.30.23

Cores para pintura artística, ensino ou recreio e semelhantes

35120

20.30.24

Tinta de impressão

35130

20.30.9

Operações subcontratadas na produção de tintas, vernizes e produtos similares, tintas de impressão e mástiques

 

20.30.99

Operações subcontratadas na produção de tintas, vernizes e produtos similares, tintas de impressão e mástiques

88160 (*)

20.4

Sabões, detergentes, produtos de limpeza e de polimento, perfumes e produtos de higiene

 

20.41

Sabões e detergentes, produtos de limpeza e de polimento

 

20.41.1

Glicerina

 

20.41.10

Glicerina

34570 (*)

20.41.2

Agentes orgânicos tensoactivos, excepto sabões

 

20.41.20

Agentes orgânicos tensoactivos, excepto sabões

35310

20.41.3

Sabões, preparações para lavagem e limpeza

 

20.41.31

Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoactivos utilizados como sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados ou revestidos de sabão ou de detergentes

35321 (*)

20.41.32

Detergentes e preparações para lavagem e limpeza

35322

20.41.4

Preparações odoríferas e ceras

 

20.41.41

Preparações para perfumar ou desodorizar ambientes

35331

20.41.42

Ceras artificiais e ceras preparadas

35332

20.41.43

Pomadas e cremes para calçado, mobiliário, soalhos, carroçarias, vidro ou metais

35333

20.41.44

Pastas, pós e outras preparações para arear

35334

20.41.9

Operações subcontratadas na produção de sabões e detergentes, produtos de limpeza e de polimento

 

20.41.99

Operações subcontratadas na produção de sabões e detergentes, produtos de limpeza e de polimento

88160 (*)

20.42

Perfumes, cosméticos e produtos de higiene

 

20.42.1

Perfumes, cosméticos e produtos de higiene

 

20.42.11

Perfumes e águas-de-colónia

35323 (*)

20.42.12

Produtos para maquilhagem dos lábios e dos olhos

35323 (*)

20.42.13

Preparações para manicura ou pedicura

35323 (*)

20.42.14

Pós, incluindo os compactos, para cosmética ou higiene

35323 (*)

20.42.15

Produtos de beleza ou de maquilhagem e para os cuidados da pele (incluindo bronzeadores), n.e.

35323 (*)

20.42.16

Champôs, lacas e outras preparações capilares para permanente ou desfrisagem

35323 (*)

20.42.17

Loções e outras preparações capilares, n.e.

35323 (*)

20.42.18

Preparações para a higiene oral ou dental (incluindo pastas e pós para aderência de próteses dentárias)

35323 (*)

20.42.19

Preparações para barbear; desodorizantes corporais e antitranspirantes; preparações para o banho; preparações para perfumaria, cosmética ou higiene, n.e.

35321 (*)

35323 (*)

20.42.9

Operações subcontratadas na produção de perfumes, cosméticos e produtos de higiene

 

20.42.99

Operações subcontratadas na produção de perfumes, cosméticos e produtos de higiene

88160 (*)

20.5

Outros produtos químicos

 

20.51

Explosivos e artigos de pirotecnia

 

20.51.1

Explosivos preparados, estopins e rastilhos, explosores, cápsulas e detonadores eléctricos; fogos de artifício

 

20.51.11

Pólvoras propulsivas e explosivos preparados

35450 (*)

20.51.12

Estopins e rastilhos; cordões detonantes; cápsulas fulminantes; escorvas e detonadores eléctricos

35450 (*)

20.51.13

Fogos de artifício

35460 (*)

20.51.14

Foguetes de sinalização, foguetes contra o granizo, sinais de nevoeiro e outros artigos pirotécnicos (excepto fogos de artifício)

35460 (*)

20.51.2

Fósforos

 

20.51.20

Fósforos

38998

20.51.9

Operações subcontratadas na produção de explosivos

 

20.51.99

Operações subcontratadas na produção de explosivos

88160 (*)

20.52

Colas

 

20.52.1

Colas

 

20.52.10

Colas

35420 (*)

20.52.9

Operações subcontratadas na produção de colas

 

20.52.99

Operações subcontratadas na produção de colas

88160 (*)

20.53

Óleos essenciais e misturas de substâncias odoríferas

 

20.53.1

Óleos essenciais e misturas de substâncias odoríferas

 

20.53.10

Óleos essenciais e misturas de substâncias odoríferas

35410

20.53.9

Operações subcontratadas na produção de óleos essenciais e misturas de substâncias odoríferas

 

20.53.99

Operações subcontratadas na produção de óleos essenciais e misturas de substâncias odoríferas

88160 (*)

20.59

Outros produtos químicos, n.e.

 

20.59.1

Chapas e películas fotográficas, películas de revelação e cópia instantâneas; produtos químicos e preparações para usos fotográficos

 

20.59.11

Chapas e películas, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizadas, mas não impressionadas

48341

20.59.12

Preparações químicas para usos fotográficos (incluindo emulsões para a sensibilização de superfícies)

48342

20.59.2

Gorduras e óleos animais ou vegetais quimicamente modificados; misturas não comestíveis de gorduras e óleos animais ou vegetais

 

20.59.20

Gorduras e óleos animais ou vegetais quimicamente modificados; misturas não comestíveis de gorduras e óleos animais ou vegetais

34550

20.59.3

Tintas de escrever ou de desenhar

 

20.59.30

Tintas de escrever ou de desenhar

35140

20.59.4

Preparações lubrificantes; aditivos; preparações anticongelantes

 

20.59.41

Preparações lubrificantes

35430 (*)

20.59.42

Preparações antidetonantes; aditivos para óleos lubrificantes e produtos similares

35430 (*)

20.59.43

Líquidos para transmissões hidráulicas; preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação

35430 (*)

20.59.5

Produtos químicos indiferenciados, n.e.

 

20.59.51

Peptonas e outras matérias proteicas e seus derivados, n.e.; pó de peles

35420 (*)

20.59.52

Massas ou pastas para modelar; preparações à base de gesso para odontologia; preparações e cargas para extintores de incêndios; meios de cultura preparados para o desenvolvimento de microrganismos; reagentes compostos de diagnóstico ou de laboratório, n.e.

35440 (*)

20.59.53

Elementos e compostos químicos impurificados (dopés), para utilização em electrónica

35470

20.59.54

Carvão activado

35490 (*)

20.59.55

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e produtos similares

35490 (*)

20.59.56

Preparações para decapagem de metais, fluxos para soldar; aceleradores de vulcanização preparados; compostos plastificantes e estabilizadores para borracha ou plásticos; preparações catalíticas n.e.; misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, n.e.

35490 (*)

20.59.57

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos

35490 (*)

20.59.59

Outros produtos químicos diversos, n.e.

35490 (*)

20.59.6

Gelatinas e seus derivados, incluindo lactalbumina

 

20.59.60

Gelatinas e seus derivados, incluindo lactalbumina

35420 (*)

20.59.9

Operações subcontratadas na produção de outros produtos químicos diversos, n.e.

 

20.59.99

Operações subcontratadas na produção de outros produtos químicos diversos, n.e.

88160 (*)

20.6

Fibras sintéticas ou artificiais

 

20.60

Fibras sintéticas ou artificiais

 

20.60.1

Fibras sintéticas

 

20.60.11

Fibras sintéticas em cabos e descontínuas, não cardadas nem penteadas

35510

20.60.12

Fios de fibras de alta tenacidade de poliamida e poliéster

35520 (*)

20.60.13

Outros fios de fibras sintéticas, simples

35520 (*)

20.60.14

Monofilamentos sintéticos; lâminas e formas semelhantes sintéticas

35530

20.60.2

Fibras artificiais

 

20.60.21

Fibras artificiais em cabos e descontínuas, não cardadas nem penteadas

35540

20.60.22

Fios de fibras de alta tenacidade de viscose

35550 (*)

20.60.23

Outros fios de fibras artificiais, simples

35550 (*)

20.60.24

Monofilamentos, lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis artificiais

35560

20.60.9

Operações subcontratadas na produção de fibras sintéticas ou artificiais

 

20.60.99

Operações subcontratadas na produção de fibras sintéticas ou artificiais

88160 (*)

21

Produtos farmacêuticos e preparações farmacêuticas de base

 

21.1

Produtos farmacêuticos de base

 

21.10

Produtos farmacêuticos de base

 

21.10.1

Ácido salicílico, ácido o-acetilsalicílico, seus sais e ésteres

 

21.10.10

Ácido salicílico, ácido o-acetilsalicílico, seus sais e ésteres

35210

21.10.2

Lisina, ácido glutâmico e seus sais; sais e hidróxidos de amónio quaternário; fosfoaminolípidos; amidas e seus derivados e sais destes produtos

 

21.10.20

Lisina, ácido glutâmico e seus sais; sais e hidróxidos de amónio quaternário; fosfoaminolípidos; amidas e seus derivados e sais destes produtos

35220

21.10.3

Lactonas, compostos heterocíclicos esulfonamidas (sulfamidas)

 

21.10.31

Lactonas, compostos heterocíclicos medicamentosos

35230 (*)

21.10.32

Sulfonamidas (sulfamidas)

35230 (*)

21.10.4

Açúcares quimicamente puros (excepto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose); éteres e ésteres de açúcares e seus sais, n.e.

 

21.10.40

Açúcares quimicamente puros (excepto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose); éteres e ésteres de açúcares e seus sais, n.e.

35240

21.10.5

Provitaminas, vitaminas e hormonas; heterósidos e alcalóides vegetais e seus derivados; antibióticos

 

21.10.51

Provitaminas, vitaminas e seus derivados

35250 (*)

21.10.52

Hormonas e seus derivados; outros esteróides utilizados principalmente como hormonas

35250 (*)

21.10.53

Heterósidos, alcalóides vegetais, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

35250 (*)

21.10.54

Antibióticos

35250 (*)

21.10.6

Glândulas e outros órgãos; seus extractos, incluindo os das suas secreções, e outras substâncias de origem humana ou animal, n.e.

 

21.10.60

Glândulas e outros órgãos; seus extractos, incluindo os das suas secreções, e outras substâncias de origem humana ou animal, n.e.

35270 (*)

21.10.9

Operações subcontratadas na produção de produtos farmacêuticos de base

 

21.10.99

Operações subcontratadas na produção de produtos farmacêuticos de base

88160 (*)

21.2

Preparações farmacêuticas

 

21.20

Preparações farmacêuticas

 

21.20.1

Medicamentos

 

21.20.11

Medicamentos contendo penicilinas ou outros antibióticos

35260 (*)

21.20.12

Medicamentos contendo hormonas, sem antibióticos

35260 (*)

21.20.13

Medicamentos contendo alcalóides ou seus derivados, sem hormonas ou antibióticos

35260 (*)

21.20.2

Outras preparações e artigos farmacêuticos

 

21.20.21

Soros e vacinas

35270 (*)

21.20.22

Preparações químicas contraceptivas à base de hormonas ou espermicidas

35270 (*)

35290 (*)

21.20.23

Reagentes de diagnóstico e outras preparações farmacêuticas

35270 (*)

35290 (*)

21.20.24

Pensos adesivos, linhas de sutura e outros artigos semelhantes; caixas para primeiros socorros

35270 (*)

35290 (*)

21.20.9

Operações subcontratadas na produção de preparações farmacêuticas

 

21.20.99

Operações subcontratadas na produção de preparações farmacêuticas

88152

88160 (*)

22

Artigos de borracha e de matérias plásticas

 

22.1

Artigos de borracha

 

22.11

Pneus de borracha; recauchutagem e reconstrução de pneus de borracha

 

22.11.1

Pneus novos, de borracha, utilizados em veículos automóveis, motociclos e bicicletas

 

22.11.11

Pneus novos, de borracha, utilizados em veículos automóveis ligeiros e mistos, incluindo os de corrida

36111

22.11.12

Pneus novos, de borracha, utilizados em motociclos e bicicletas

36112

22.11.13

Pneus novos, de borracha, utilizados em autocarros, camiões e aeronaves

36113 (*)

22.11.14

Pneus utilizados na agricultura; outros pneus novos, de borracha

36113 (*)

22.11.15

Bandagens, cintas de protecção flaps e câmaras-de-ar, de borracha

36114

22.11.16

Perfis de borracha para recauchutagem

36115

22.11.2

Pneus recauchutados e outros reconstruídos, de borracha

 

22.11.20

Pneus recauchutados e outros reconstruídos, de borracha

36120

22.11.9

Operações subcontratadas na produção de pneus de borracha; recauchutagem e reconstrução de pneus

 

22.11.99

Operações subcontratadas na produção de pneus de borracha; recauchutagem e reconstrução de pneus

88170 (*)

22.19

Outros artigos de borracha

 

22.19.1

Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

 

22.19.10

Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

36210

22.19.2

Borracha não vulcanizada e artigos; fios, cordas, chapas, folhas, tiras, varetas e perfis de borracha vulcanizada não endurecida

 

22.19.20

Borracha não vulcanizada e artigos; fios, cordas, chapas, folhas, tiras, varetas e perfis de borracha vulcanizada não endurecida

36220

22.19.3

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida

 

22.19.30

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida

36230

22.19.4

Correias transportadoras, de borracha vulcanizada

 

22.19.40

Correias transportadoras, de borracha vulcanizada

36240

22.19.5

Tecidos com borracha, excepto telas têxteis para pneus

 

22.19.50

Tecidos com borracha, excepto telas têxteis para pneus

36250

22.19.6

Vestuário e seus acessórios, de borracha vulcanizada não endurecida

 

22.19.60

Vestuário e seus acessórios, de borracha vulcanizada não endurecida

36260

22.19.7

Artigos de borracha vulcanizada não endurecida, n.e.; borracha endurecida; artigos de borracha endurecida

 

22.19.71

Artigos farmacêuticos e de higiene, de borracha vulcanizada não endurecida

36270 (*)

22.19.72

Revestimentos para pavimentos e capachos de borracha vulcanizada não endurecida e não alveolar

36270 (*)

22.19.73

Artigos de borracha vulcanizada não endurecida, n.e.; borracha endurecida sob todas as formas e seus artigos; revestimentos para pavimentos e capachos de borracha vulcanizada alveolar

29600 (*)

36270 (*)

22.19.9

Operações subcontratadas na produção de produtos de borracha diversos

 

22.19.99

Operações subcontratadas na produção de produtos de borracha diversos

88170 (*)

22.2

Artigos de matérias plásticas

 

22.21

Chapas, folhas, tubos e perfis de matérias plásticas

 

22.21.1

Monofilamentos cujo diâmetro de corte transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, de matérias plásticas

 

22.21.10

Monofilamentos cujo diâmetro de corte transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, de matérias plásticas

36310

22.21.2

Tubos e seus acessórios, de matérias plásticas

 

22.21.21

Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de matérias plásticas celulósicas e tubos rígidos, de matérias plásticas

36320 (*)

22.21.29

Outros tubos e seus acessórios para tubos, de matérias plásticas

36320 (*)

22.21.3

Chapas, folhas, películas, lâminas e tiras, de matérias plásticas, sem suporte, não reforçadas nem associadas a outras matérias

 

22.21.30

Chapas, folhas, películas, lâminas e tiras, de matérias plásticas, sem suporte, não reforçadas nem associadas a outras matérias

36330

22.21.4

Outras chapas, folhas, filmes ou películas, lâminas e tiras, de matérias plásticas

 

22.21.41

Outras chapas, folhas, filmes ou películas, lâminas e tiras, de matérias plásticas, alveolares

36390 (*)

22.21.42

Outras chapas, folhas, filmes ou películas, lâminas e tiras, de matérias plásticas, não alveolares

36390 (*)

22.21.9

Operações subcontratadas na produção de chapas, folhas, tubos e perfis de matérias plásticas

 

22.21.99

Operações subcontratadas na produção de chapas, folhas, tubos e perfis de matérias plásticas

88170 (*)

22.22

Produtos para embalagem, de matérias plásticas

 

22.22.1

Produtos para embalagem, de matérias plásticas

 

22.22.11

Sacos, bolsas e cartuchos de polímeros de etileno

36410 (*)

22.22.12

Sacos, bolsas e cartuchos de outras matérias plásticas (excepto polímeros de etileno)

36410 (*)

22.22.13

Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes, de matérias plásticas

36490 (*)

22.22.14

Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes, de matérias plásticas

36490 (*)

22.22.19

Outros produtos para embalagem, de matérias plásticas

36490 (*)

22.22.9

Operações subcontratadas na produção de produtos para embalagem, de matérias plásticas

 

22.22.99

Operações subcontratadas na produção de produtos para embalagem, de matérias plásticas

88170 (*)

22.23

Artigos de matérias plásticas para a construção

 

22.23.1

Artigos de matérias plásticas para a construção; linóleo e revestimentos rígidos para pavimentos, de matérias não plásticas

 

22.23.11

Revestimentos de matérias plásticas para pavimentos, paredes ou tectos, em rolos, ladrilhos ou mosaicos

36910

22.23.12

Banheiras, chuveiros, lavatórios, sanitários e seus assentos, autoclismos e artigos semelhantes, de matérias plásticas para uso sanitário ou higiénico

36930

22.23.13

Reservatórios, tanques, bacias e recipientes semelhantes, de matérias plásticas, de capacidade superior a 300 l

36950 (*)

22.23.14

Portas, janelas e seus caixilhos, alisares e ombreiras para portas; estores, persianas e artigos similares e suas partes, de matérias plásticas

36950 (*)

22.23.15

Linóleo e revestimentos rígidos para pavimentos, de matérias não plásticas, ou seja, revestimentos resilientes do tipo vinilo, linóleo, etc.

38930

22.23.19

Artigos de matérias plásticas para a construção, n.e.

36950 (*)

22.23.2

Construções prefabricadas de matérias plásticas

 

22.23.20

Construções prefabricadas de matérias plásticas

38703

22.23.9

Operações subcontratadas na produção de artigos de matérias plásticas para a construção

 

22.23.99

Operações subcontratadas na produção de artigos de matérias plásticas para a construção

88170 (*)

22.29

Outros artigos de plástico

 

22.29.1

Vestuário e seus acessórios (incluindo luvas), de matérias plásticas

 

22.29.10

Vestuário e seus acessórios (incluindo luvas), de matérias plásticas

28243

22.29.2

Outros artigos de plástico, n.e.

 

22.29.21

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas auto-adesivas, de matérias plásticas, em rolos, de largura igual ou inferior a 20cm

36920 (*)

22.29.22

Outras chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas auto-adesivas, de matérias plásticas

36920 (*)

22.29.23

Louça de mesa, de cozinha e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de matérias plásticas

36940

22.29.24

Partes de aparelhos de iluminação, de anúncios, tabuletas, cartazes, placas indicadoras e artigos luminosos semelhantes, de matérias plásticas

36960

22.29.25

Material escolar ou de escritório, de matérias plásticas

36990 (*)

22.29.26

Guarnições para mobiliário, estatuetas e outros artigos diversos de matérias plásticas

36990 (*)

22.29.29

Outros artigos de matérias plásticas

29600 (*)

36990 (*)

38922 (*)

38994 (*)

22.29.9

Serviços de produção de outros artigos de plástico; operações subcontratadas na produção de outros artigos de plástico

 

22.29.91

Serviços de produção de outros artigos de plástico

88170 (*)

22.29.99

Operações subcontratadas na produção de produtos de plástico diversos

88170 (*)

23

Outros produtos minerais não metálicos

 

23.1

Vidro e artigos de vidro

 

23.11

Vidro plano não trabalhado

 

23.11.1

Vidro plano não trabalhado

 

23.11.11

Vidro vazado, laminado, estirado ou soprado, em chapas ou folhas, mas não trabalhado de outro modo

37112

23.11.12

Vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou folhas, mas não trabalhado de outro modo

37113

23.11.9

Operações subcontratadas na produção de vidro plano não trabalhado

 

23.11.99

Operações subcontratadas na produção de vidro plano não trabalhado

88180 (*)

23.12

Vidro plano trabalhado ou transformado

 

23.12.1

Vidro plano trabalhado ou transformado

 

23.12.11

Vidro em chapas ou folhas, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem montado

37114

23.12.12

Vidro de segurança

37115

23.12.13

Espelhos de vidro; vidro isolante de paredes múltiplas

37116

23.12.9

Operações subcontratadas na produção de vidro plano trabalhado ou transformado

 

23.12.99

Operações subcontratadas na produção de vidro plano trabalhado ou transformado

88180 (*)

23.13

Vidro de embalagem e cristalaria (vidro oco)

 

23.13.1

Vidro de embalagem e cristalaria (vidro oco)

 

23.13.11

Garrafas, garrafões, frascos, embalagens tubulares e outros recipientes, de vidro, excepto ampolas; rolhas, tampas e outros dispositivos de fecho, de vidro

37191

23.13.12

Copos de vidro, excepto de vitrocerâmica

37193 (*)

23.13.13

Artefactos de vidro para serviços de mesa ou de cozinha e para toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes

37193 (*)

23.13.14

Ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo

37199 (*)

23.13.9

Serviços de acabamento de vidro de embalagem e cristalaria (vidro oco); operações subcontratadas na produção de vidro de embalagem e cristalaria (vidro oco)

 

23.13.91

Serviços de acabamento de artefactos de vidro para serviços de mesa ou de cozinha

88180 (*)

23.13.92

Serviços de acabamento de recipientes de vidro

88180 (*)

23.13.99

Operações subcontratadas na produção de vidro de embalagem e cristalaria (vidro oco)

88180 (*)

23.14

Fibras de vidro

 

23.14.1

Fibras de vidro

 

23.14.11

Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios, cortados, de fibra de vidro

37121

23.14.12

Véus, mantas, mats, colchões, painéis e outros artefactos de fibras de vidro, não tecidos

37129

23.14.9

Operações subcontratadas na produção de fibras de vidro

 

23.14.99

Operações subcontratadas na produção de fibras de vidro

88180 (*)

23.19

Outro vidro transformado, incluindo vidro técnico

 

23.19.1

Outro vidro, semiacabado

 

23.19.11

Vidro não trabalhado em massa ou esferas (excepto microsferas), barras, varetas ou tubos

37111 (*)

23.19.12

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefactos semelhantes, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção

37117

23.19.2

Vidro técnico e outro

 

23.19.21

Invólucros mesmo tubulares abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para lâmpadas eléctricas, tubos catódicos ou semelhantes

37192

23.19.22

Vidros para relógios, para lentes não trabalhados opticamente e respectivas partes

37194

23.19.23

Artefactos de vidro para laboratório, higiene ou farmácia; ampolas de vidro

37195

23.19.24

Partes de vidro n.e. para lâmpadas, aparelhos de iluminação, anúncios, tabuletas, cartazes, placas indicadoras e artigos luminosos semelhantes

37196

23.19.25

Isoladores de vidro para usos eléctricos

37197

23.19.26

Artefactos de vidro, n.e.

37199 (*)

23.19.9

Serviços de acabamento de outro vidro (incluindo vidro técnico) operações subcontratadas na produção de outro vidro transformado, incluindo vidro técnico

 

23.19.91

Serviços de acabamento de outro vidro (incluindo vidro técnico)

88180 (*)

23.19.99

Operações subcontratadas na produção de outro vidro transformado, incluindo vidro técnico

88180 (*)

23.2

Produtos refractários

 

23.20

Produtos refractários

 

23.20.1

Produtos refractários

 

23.20.11

Tijolos, blocos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes

37310

23.20.12

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças refractárias semelhantes para a construção, excepto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes

37320

23.20.13

Cimentos, argamassas, betões e composições semelhantes, refractários, n.e.

37330

23.20.14

Produtos refractários não cozidos e outros produtos cerâmicos refractários

37340

23.20.9

Operações subcontratadas na produção de produtos refractários

 

23.20.99

Operações subcontratadas na produção de produtos refractários

88180 (*)

23.3

Materiais de construção em argila

 

23.31

Azulejos, ladrilhos, mosaicos e placas de cerâmica

 

23.31.1

Azulejos, ladrilhos, mosaicos e placas de cerâmica

 

23.31.10

Azulejos, ladrilhos, mosaicos e placas de cerâmica

37370

23.31.9

Operações subcontratadas na produção de azulejos, ladrilhos, mosaicos e placas de cerâmica

 

23.31.99

Operações subcontratadas na produção de azulejos, ladrilhos, mosaicos e placas de cerâmica

88180 (*)

23.32

Tijolos, telhas e outros produtos de barro para a construção

 

23.32.1

Tijolos, telhas e outros produtos de barro para a construção

 

23.32.11

Tijolos, tijoleira, abobadilha e produtos semelhantes de cerâmica, não refractários para a construção

37350 (*)

23.32.12

Telhas, elementos de chaminés, condutas de fumo, ornamentos arquitectónicos e outros produtos cerâmicos para a construção

37350 (*)

23.32.13

Tubos, algerozes ou calhas e acessórios para canalizações, de cerâmica

37360

23.32.9

Operações subcontratadas na produção de tijolos, telhas e outros produtos de barro para a construção

 

23.32.99

Operações subcontratadas na produção de tijolos, telhas e outros produtos de barro para a construção

88180 (*)

23.4

Outros produtos de porcelana e cerâmica

 

23.41

Artigos cerâmicos de uso doméstico e ornamental

 

23.41.1

Artigos cerâmicos de uso doméstico e ornamental

 

23.41.11

Louça de mesa, de cozinha e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de porcelana

37221 (*)

23.41.12

Louça de mesa, de cozinha e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador de cerâmica (excepto de porcelana)

37221 (*)

23.41.13

Estatuetas e outros artigos de ornamentação, de cerâmica

37222

23.41.9

Operações subcontratadas na produção de artigos cerâmicos de uso doméstico e ornamental

 

23.41.99

Operações subcontratadas na produção de artigos cerâmicos de uso doméstico e ornamental

88180 (*)

23.42

Artigos cerâmicos para usos sanitários

 

23.42.1

Artigos cerâmicos para usos sanitários

 

23.42.10

Artigos cerâmicos para usos sanitários

37210

23.42.9

Operações subcontratadas na produção de artigos cerâmicos para usos sanitários

 

23.42.99

Operações subcontratadas na produção de artigos cerâmicos para usos sanitários

88180 (*)

23.43

Isoladores e peças isolantes de cerâmica

 

23.43.1

Isoladores de cerâmica para usos eléctricos; peças para isolamentos de aparelhos ou equipamentos eléctricos, de cerâmica

 

23.43.10

Isoladores de cerâmica para usos eléctricos; peças para isolamentos de aparelhos ou equipamentos eléctricos, de cerâmica

37292

23.43.9

Operações subcontratadas na produção de isoladores e peças isolantes de cerâmica

 

23.43.99

Operações subcontratadas na produção de isoladores e peças isolantes de cerâmica

88180 (*)

23.44

Outros produtos técnicos de cerâmica

 

23.44.1

Outros produtos técnicos de cerâmica

 

23.44.11

Artefactos de cerâmica para laboratório, usos químicos ou outros industriais, de porcelana

37291 (*)

23.44.12

Artefactos de cerâmica (excepto porcelana) para laboratório, para usos químicos ou outros usos industriais

37291 (*)

46932

23.44.9

Operações subcontratadas na produção de produtos de cerâmica para usos técnicos

 

23.44.99

Operações subcontratadas na produção de produtos de cerâmica para usos técnicos

88180 (*)

23.49

Outros produtos de cerâmica

 

23.49.1

Outros produtos de cerâmica

 

23.49.11

Artigos cerâmicos não refractários para utilização na agricultura (bilhas e outros recipientes), transporte ou embalagem de produtos

37291 (*)

23.49.12

Outros artefactos cerâmicos não refractários, n.e.

37299

23.49.9

Operações subcontratadas na produção de outros produtos cerâmicos não refractários

 

23.49.99

Operações subcontratadas na produção de outros produtos cerâmicos não refractários

88180 (*)

23.5

Cimento, cal e gesso

 

23.51

Cimento

 

23.51.1

Cimento

 

23.51.11

Cimentos não pulverizados, denominados clinkers

37430

23.51.12

Cimentos portland, cimentos aluminosos e outros cimentos hidráulicos, n.e.

37440

23.51.9

Operações subcontratadas na produção de cimento

 

23.51.99

Operações subcontratadas na produção de cimento

88180 (*)

23.52

Cal e gesso

 

23.52.1

Cal viva, cal apagada e cal hidráulica

 

23.52.10

Cal viva, cal apagada e cal hidráulica

37420

23.52.2

Gesso

 

23.52.20

Gesso

37410

23.52.3

Dolomite calcinada ou aglomerada

 

23.52.30

Dolomite calcinada ou aglomerada

37450

23.52.9

Operações subcontratadas na produção de cal e gesso

 

23.52.99

Operações subcontratadas na produção de cal e gesso

88180 (*)

23.6

Produtos de betão, cimento, gesso e marmorite

 

23.61

Produtos de betão para a construção

 

23.61.1

Produtos de betão para a construção

 

23.61.11

Telhas, ladrilhos, lajes, tijolos e artefactos semelhantes, de cimento, betão ou pedra artificial (marmorite)

37540

23.61.12

Elementos prefabricados, de cimento, betão ou pedra artificial (marmorite) para a construção ou engenharia civil

37550

23.61.2

Construções prefabricadas de betão

 

23.61.20

Construções prefabricadas de betão

38704

23.61.9

Operações subcontratadas na produção de produtos de betão para a construção

 

23.61.99

Operações subcontratadas na produção de produtos de betão para a construção

88180 (*)

23.62

Produtos de gesso para a construção

 

23.62.1

Produtos de gesso para a construção

 

23.62.10

Produtos de gesso para a construção

37530 (*)

23.62.9

Operações subcontratadas na produção de produtos de gesso para a construção

 

23.62.99

Operações subcontratadas na produção de produtos de gesso para a construção

88180 (*)

23.63

Betão pronto

 

23.63.1

Betão pronto

 

23.63.10

Betão pronto

37510 (*)

23.63.9

Operações subcontratadas na produção de betão pronto

 

23.63.99

Operações subcontratadas na produção de betão pronto

88180 (*)

23.64

Argamassas

 

23.64.1

Argamassas

 

23.64.10

Argamassas

37510 (*)

23.64.9

Operações subcontratadas na produção de argamassas

 

23.64.99

Operações subcontratadas na produção de argamassas

88180 (*)

23.65

Fibrocimento

 

23.65.1

Produtos de fibrocimento

 

23.65.11

Chapas, blocos e produtos similares, de fibras vegetais, palha ou desperdícios de madeira, aglomerados com aglutinantes minerais

37520

23.65.12

Produtos de fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes

37570

23.65.9

Operações subcontratadas na produção de produtos de fibrocimento

 

23.65.99

Operações subcontratadas na produção de produtos de fibrocimento

88180 (*)

23.69

Outros produtos de betão, gesso, cimento e marmorite

 

23.69.1

Outros produtos de betão, gesso, cimento e marmorite

 

23.69.11

Produtos n.e. de gesso ou de composições à base de gesso (excepto para a construção)

37530 (*)

23.69.19

Produtos n.e. de cimento, betão ou pedra artificial

37560

23.69.9

Operações subcontratadas na produção de outros produtos de betão, gesso, cimento e marmorite

 

23.69.99

Operações subcontratadas na produção de outros produtos de betão, gesso, cimento e marmorite

88180 (*)

23.7

Pedra cortada, serrada e acabada

 

23.70

Pedra cortada, serrada e acabada

 

23.70.1

Pedra cortada, serrada e acabada

 

23.70.11

Mármore, travertino e alabastro, trabalhados, e seus artigos (excepto pedras para calcetar, lancis, placas ou lajes para pavimentação e artigos semelhantes); grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente, de mármore, travertino e alabastro

37610

23.70.12

Outras pedras trabalhadas de cantaria ou de construção, e suas obras; outros grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente, de pedras naturais; obras de ardósia aglomerada

37690

23.70.9

Operações subcontratadas na produção de pedra cortada, serrada e acabada

 

23.70.99

Operações subcontratadas na produção de pedra cortada, serrada e acabada

88180 (*)

23.9

Outros produtos minerais não metálicos

 

23.91

Produtos abrasivos

 

23.91.1

Produtos abrasivos

 

23.91.11

Mós e artefactos semelhantes, sem armação, para trabalhar pedras e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica

37910 (*)

23.91.12

Abrasivos em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel ou cartão

37910 (*)

23.91.9

Operações subcontratadas na produção de produtos abrasivos

 

23.91.99

Operações subcontratadas na produção de produtos abrasivos

88180 (*)

23.99

Outros produtos minerais não metálicos, n.e.

 

23.99.1

Outros produtos minerais não metálicos, n.e.

 

23.99.11

Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto e de carbonato de magnésio; artigos com essa composição, ou de amianto; materiais de fricção para travões, embraiagens e artefactos semelhantes, não montados

37920

23.99.12

Artigos de asfalto ou de produtos semelhantes

37930

23.99.13

Misturas betuminosas à base de materiais de pedra ou betume naturais e artificiais, asfalto natural ou substâncias afins, utilizadas como ligante

37940

23.99.14

Grafite artificial; grafite coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafite ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermédios

37950

23.99.15

Corinto artificial

37960

23.99.19

Produtos minerais não metálicos, n.e.

37990

23.99.9

Operações subcontratadas na produção de outros produtos minerais não metálicos, n.e.

 

23.99.99

Operações subcontratadas na produção de outros produtos minerais não metálicos, n.e.

88180 (*)

24

Metais de base

 

24.1

Ferro, aço e ferro-ligas

 

24.10

Ferro, aço e ferro-ligas

 

24.10.1

Produtos de base de ferro e aço

 

24.10.11

Gusas incluindo gusa spiegel (especular) em lingotes e outras formas primárias

41111

24.10.12

Ferro-ligas

41112

41113

41114

41115

24.10.13

Produtos ferrosos obtidos por redução directa de minério de ferro e outros produtos ferrosos porosos, em pedaços, esferas ou formas similares; ferro de pureza mínima, em massa, de 99,94 %, em pedaços, esferas ou formas similares

41116

24.10.14

Granalha e pó de gusa, de gusa spiegel (especular) ou aço

39350

41117

24.10.2

Aço bruto

 

24.10.21

Aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias e produtos semiacabados de aço não ligado

41121

24.10.22

Aço inoxidável, em lingotes ou outras formas primárias e produtos semiacabados de aço inoxidável

41122 (*)

24.10.23

Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias e produtos semiacabados de outras ligas de aço

41122 (*)

24.10.3

Produtos planos laminados de aço, sem mais trabalho além da laminação a quente

 

24.10.31

Produtos planos laminados de aço não ligado, sem mais trabalho além da laminação a quente, de largura igual ou superior a 600 mm

41211

24.10.32

Produtos planos laminados de aço não ligado, sem mais trabalho além da laminação a quente, de largura inferior a 600 mm

41212

24.10.33

Produtos planos laminados de aço inoxidável, sem mais trabalho além da laminação a quente, de largura igual ou superior a 600 mm

41213 (*)

24.10.34

Produtos planos laminados de aço inoxidável, sem mais trabalho além da laminação a quente, de largura inferior a 600 mm

41214 (*)

24.10.35

Produtos planos laminados de outras ligas de aço, sem mais trabalho além da laminação a quente, de largura igual ou superior a 600 mm

41213 (*)

41223 (*)

24.10.36

Produtos planos laminados de outras ligas de aço, sem mais trabalho além da laminação a quente, de largura inferior a 600 mm (excepto produtos de aço ao silício, denominado «magnético»)

41214 (*)

24.10.4

Produtos planos laminados de aço, sem mais trabalho além da laminação a frio, de largura igual ou superior a 600 mm

 

24.10.41

Produtos planos laminados de aço não ligado, sem mais trabalho além da laminação a frio, de largura igual ou superior a 600 mm

41221

24.10.42

Produtos planos laminados de aço inoxidável, sem mais trabalho além da laminação a frio, de largura igual ou superior a 600 mm

41223 (*)

24.10.43

Produtos planos laminados de outras ligas de aço, sem mais trabalho além da laminação a frio, de largura igual ou superior a 600 mm

41223 (*)

24.10.5

Produtos planos laminados de aço, produtos planos laminados de aço rápido e de aço ao silício, denominado «magnético», folheados, chapeados ou revestidos

 

24.10.51

Produtos planos laminados de aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados, chapeados ou revestidos

41231 (*)

24.10.52

Produtos planos laminados de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados, chapeados ou revestidos

41232

24.10.53

Produtos laminados planos, de aço ao silício, denominado «magnético», de largura igual ou superior a 600 mm

41233 (*)

24.10.54

Produtos laminados planos, de aço ao silício, denominado «magnético», de largura inferior a 600 mm

41233 (*)

24.10.55

Produtos laminados planos, de aço rápido, de largura inferior a 600 mm

41234

24.10.6

Barras de aço trabalhadas a quente

 

24.10.61

Barras e fio-máquina, laminados a quente, em rolos com espiras não alinhadas, de aço não ligado

41241

24.10.62

Outras barras de aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem

41242

24.10.63

Barras e fio-máquina, laminados a quente, em rolos com espiras não alinhadas, de aço inoxidável

41243 (*)

24.10.64

Outras barras de aço inoxidável, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem

41244 (*)

41273 (*)

24.10.65

Barras e fio-máquina, laminados a quente, em rolos com espiras não alinhadas, de outras ligas de aço

41243 (*)

24.10.66

Outras barras de aço de outras ligas, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem

41244 (*)

41271 (*)

41272 (*)

41273 (*)

24.10.67

Barras ocas para perfuração

41275

24.10.7

Perfis abertos de aço trabalhados a quente, estacas-pranchas de aço e elementos de vias-férreas, de aço

 

24.10.71

Perfis abertos, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de aço não ligado

41251

24.10.72

Perfis abertos, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de aço inoxidável

41274 (*)

24.10.73

Perfis abertos, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de outras ligas de aço

41274 (*)

24.10.74

Estacas-pranchas de aço e perfis abertos de aço, fundidos

41252

24.10.75

Elementos de vias-férreas, de aço

41253

24.10.9

Operações subcontratadas na produção de ferro, aço e ferro-ligas

 

24.10.99

Operações subcontratadas na produção de ferro, aço e ferro-ligas

88213 (*)

24.2

Tubos e perfis ocos, e acessórios relacionados, de aço

 

24.20

Tubos e perfis ocos, e acessórios relacionados, de aço

 

24.20.1

Tubos e perfis ocos, sem costura, de aço

 

24.20.11

Tubos dos tipos utilizados para oleodutos ou gasodutos, sem costura, de aço

41281

24.20.12

Tubos para revestimento de poços, de suprimento ou produção, e hastes de perfuração, dos tipos utilizados na extracção de petróleo ou de gás, sem costura, de aço

41282

24.20.13

Outros tubos, de secção circular, de aço

41283

24.20.14

Tubos, de secção não circular e perfis ocos, de aço

41284

24.20.2

Tubos, fundidos, de secção circular, com um diâmetro externo superior a 406,4 mm, de aço

 

24.20.21

Tubos dos tipos utilizados para oleodutos ou gasodutos, fundidos, com um diâmetro externo superior a 406,4 mm, de aço

41285 (*)

24.20.22

Tubos para revestimento de poços, de suprimento ou produção, e hastes de perfuração, dos tipos utilizados na extracção de petróleo ou de gás, fundidos, com um diâmetro externo > 406,4 mm, de aço

41286 (*)

24.20.23

Outros tubos, fundidos, de secção circular, com um diâmetro externo superior a 406,4 mm, de aço

41287 (*)

24.20.24

Outros tubos, de secção circular, por exemplo, soldados, rebitados ou fechados de modo semelhante, com um diâmetro externo > 406,4 mm, de aço

41289 (*)

24.20.3

Tubos, fundidos, com um diâmetro externo igual ou inferior a 406,4 mm, de aço

 

24.20.31

Tubos dos tipos utilizados para oleodutos ou gasodutos, fundidos, com um diâmetro externo igual ou inferior a 406,4 mm, de aço

41285 (*)

24.20.32

Tubos para revestimento de poços, de suprimento ou produção, e hastes de perfuração, dos tipos utilizados na extracção de petróleo ou de gás, fundidos, com um diâmetro externo ≤ 406,4 mm, de aço

41286 (*)

24.20.33

Outros tubos, fundidos, de secção circular, com um diâmetro externo igual ou inferior a 406,4 mm, de aço

41287 (*)

24.20.34

Tubos, de secção não circular, fundidos, com um diâmetro externo ≤ 406,4 mm, de aço

41288

24.20.35

Outros tubos, de secção circular, por exemplo, soldados, rebitados ou fechados de modo semelhante, com um diâmetro externo ≤ 406,4 mm, de aço

41289 (*)

24.20.4

Peças para tubos, de aço, não vazado

 

24.20.40

Peças para tubos, de aço, não vazado

41293

24.20.9

Operações subcontratadas na produção de tubos, perfis ocos e respectivos acessórios, de aço

 

24.20.99

Operações subcontratadas na produção de tubos, perfis ocos e respectivos acessórios, de aço

88213 (*)

24.3

Outros produtos da primeira transformação do aço

 

24.31

Barras estiradas a frio

 

24.31.1

Barras estiradas a frio e perfis completos de aço não ligado

 

24.31.10

Barras estiradas a frio e perfis completos de aço não ligado

41261

24.31.2

Barras estiradas a frio e perfis completos de ligas de aço, excepto de aço inoxidável

 

24.31.20

Barras estiradas a frio e perfis completos de ligas de aço, excepto de aço inoxidável

41264 (*)

41271 (*)

41272 (*)

41274 (*)

24.31.3

Barras estiradas a frio e perfis completos de aço inoxidável

 

24.31.30

Barras estiradas a frio e perfis completos de aço inoxidável

41244 (*)

41264 (*)

24.31.9

Operações subcontratadas na produção de barras estiradas a frio

 

24.31.99

Operações subcontratadas na produção de barras estiradas a frio

88213 (*)

24.32

Laminagem a frio de arco ou banda

 

24.32.1

Produtos laminados a frio, planos, de aço rápido, de largura < 600 mm

 

24.32.10

Produtos laminados a frio, planos, de aço rápido, de largura < 600 mm

41222

41224

24.32.2

Produtos laminados a frio, planos, de aço rápido, folheados, chapeados ou revestidos, de largura < 600 mm

 

24.32.20

Produtos laminados a frio, planos, de aço rápido, folheados, chapeados ou revestidos, de largura < 600 mm

41231 (*)

24.32.9

Operações subcontratadas na produção de arcos ou bandas laminados a frio

 

24.32.99

Operações subcontratadas na produção de arcos ou bandas laminados a frio

88213 (*)

24.33

Produtos resultantes de perfilagem a frio

 

24.33.1

Perfis abertos resultantes de perfilagem a frio

 

24.33.11

Perfis abertos resultantes de perfilagem a frio, de aço não ligado

41262 (*)

24.33.12

Perfis abertos resultantes de perfilagem a frio, de aço inoxidável

41274 (*)

24.33.2

Chapas nervuradas, em aço não ligado

 

24.33.20

Chapas nervuradas, em aço não ligado

41262 (*)

24.33.3

Painéis em sanduíche de chapas de aço revestidas

 

24.33.30

Painéis em sanduíche de chapas de aço revestidas

42190 (*)

24.33.9

Operações subcontratadas na produção de produtos resultantes de perfilagem a frio

 

24.33.99

Operações subcontratadas na produção de produtos resultantes de perfilagem a frio

88213 (*)

24.34

Fios estirados a frio

 

24.34.1

Fios estirados a frio

 

24.34.11

Fios estirados a frio de aço não ligado

41263

24.34.12

Fios estirados a frio de aço inoxidável

41265 (*)

24.34.13

Fios estirados a frio de outras ligas de aço

41265 (*)

24.34.9

Operações subcontratadas na produção de fios estirados a frio

 

24.34.99

Operações subcontratadas na produção de fios estirados a frio

88213 (*)

24.4

Metais preciosos e outros não ferrosos (obtenção e primeira transformação)

 

24.41

Metais preciosos

 

24.41.1

Prata, em formas brutas ou semimanufacturadas ou em pó

 

24.41.10

Prata, em formas brutas ou semimanufacturadas ou em pó

41310

24.41.2

Ouro, em formas brutas ou semimanufacturadas ou em pó

 

24.41.20

Ouro, em formas brutas ou semimanufacturadas ou em pó

41320

24.41.3

Platina, em formas brutas ou semimanufacturadas ou em pó

 

24.41.30

Platina, em formas brutas ou semimanufacturadas ou em pó

41330

24.41.4

Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufacturadas

 

24.41.40

Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufacturadas

41340

24.41.5

Metais comuns, folheados ou chapeados de prata, e metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufacturadas

 

24.41.50

Metais comuns, folheados ou chapeados de prata, e metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufacturadas

41350

24.41.9

Operações subcontratadas na produção de metais preciosos

 

24.41.99

Operações subcontratadas na produção de metais preciosos

88213 (*)

24.42

Alumínio

 

24.42.1

Alumínio em formas brutas; alumina (óxido de alumínio)

 

24.42.11

Alumínio em formas brutas

41431

24.42.12

Alumina (óxido de alumínio), excepto corindo artificial

41432

24.42.2

Produtos semiacabados de alumínio ou de ligas de alumínio

 

24.42.21

Pós e escamas de alumínio

41531

24.42.22

Barras e perfis de alumínio não ligado

41532

24.42.23

Fio de alumínio

41533

24.42.24

Chapas e tiras, de alumínio, de espessura > 0,2 mm

41534

24.42.25

Folhas e tiras de alumínio, de espessura <= 0,2 mm

41535

24.42.26

Tubos e seus acessórios, de alumínio

41536

24.42.9

Operações subcontratadas na produção de alumínio

 

24.42.99

Operações subcontratadas na produção de alumínio

88213 (*)

24.43

Chumbo, zinco e estanho

 

24.43.1

Chumbo, zinco e estanho, em formas brutas

 

24.43.11

Chumbo em formas brutas

41441

24.43.12

Zinco em formas brutas

41442

24.43.13

Estanho em formas brutas

41443

24.43.2

Produtos semiacabados de chumbo, de zinco e estanho, e respectivas ligas

 

24.43.21

Chapas, folhas e tiras; pó e lamelas de chumbo

41542

24.43.22

Pó e escamas, de zinco

41544

24.43.23

Barras, perfis, fio, chapas, tiras e folhas de zinco

41545

24.43.24

Barras, perfis e fios de estanho

41547

24.43.9

Operações subcontratadas na produção de chumbo, zinco e estanho

 

24.43.99

Operações subcontratadas na produção de chumbo, zinco e estanho

88213 (*)

24.44

Cobre

 

24.44.1

Cobre, em formas brutas; mates de cobre; cobre de cementação

 

24.44.11

Mates de cobre; cobre de cementação

41411

24.44.12

Cobre não afinado e ânodos de cobre para afinação electrolítica

41412

24.44.13

Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas; ligas-mães de cobre

41413

24.44.2

Produtos semiacabados de cobre ou de ligas de cobre

 

24.44.21

Pó e lamelas de cobre

41511

24.44.22

Barras e perfis de cobre

41512

24.44.23

Fios de cobre

41513

24.44.24

Chapas e tiras de cobre, de espessura > 0,15 mm

41514

24.44.25

Folhas e tiras de cobre, de espessura <= 0,15 mm (excluindo o suporte)

41515

24.44.26

Tubos e seus acessórios, de cobre

41516

24.44.9

Operações subcontratadas na produção de cobre

 

24.44.99

Operações subcontratadas na produção de cobre

88213 (*)

24.45

Outros metais não ferrosos

 

24.45.1

Níquel em formas brutas; produtos intermédios da metalurgia do níquel

 

24.45.11

Níquel e suas ligas em formas brutas

41422

24.45.12

Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermédios da metalurgia do níquel

41421

24.45.2

Produtos semiacabados de níquel ou de ligas de níquel

 

24.45.21

Pó e lamelas de níquel

41521

24.45.22

Barras, perfis e fios de níquel

41522

24.45.23

Chapas, tiras e folhas, de níquel

41523

24.45.24

Tubos e seus acessórios, de níquel

41524

24.45.3

Outros metais não ferrosos e respectivos artigos; ceramais (cermets), cinzas e resíduos, contendo metais ou compostos metálicos

 

24.45.30

Outros metais não ferrosos e respectivos artigos: ceramais (cermets), cinzas e resíduos, contendo metais ou compostos metálicos

41601

41602

41603

41604

24.45.9

Operações subcontratadas na produção de metais não ferrosos

 

24.45.99

Operações subcontratadas na produção de metais não ferrosos

88213 (*)

24.46

Combustível nuclear transformado

 

24.46.1

Urânio natural e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os ceramais (cermets), produtos cerâmicos e misturas contendo urânio natural ou compostos de urânio natural

 

24.46.10

Urânio natural e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os ceramais (cermets), produtos cerâmicos e misturas contendo urânio natural ou compostos de urânio natural

33610

24.46.9

Operações subcontratadas na produção de suportes para combustível nuclear transformado

 

24.46.99

Operações subcontratadas na produção de suportes para combustível nuclear transformado

88152 (*)

24.5

Produtos de fundição de metais

 

24.51

Produtos de fundição de ferro

 

24.51.1

Produtos de fundição de ferro

 

24.51.11

Produtos de fundição de ferro fundido maleável

89310 (*)

24.51.12

Produtos de fundição de ferro fundido esferoidal

89310 (*)

24.51.13

Produtos de fundição de ferro fundido cinzento

89310 (*)

24.51.2

Tubos e perfis ocos, de ferro fundido

 

24.51.20

Tubos e perfis ocos, de ferro fundido

41291 (*)

24.51.3

Tubos e seus acessórios, de ferro fundido

 

24.51.30

Tubos e seus acessórios, de ferro fundido

41292 (*)

24.51.9

Operações subcontratadas na fundição de ferro

 

24.51.99

Operações subcontratadas na fundição de ferro

89310 (*)

24.52

Produtos de fundição de aço

 

24.52.1

Produtos de fundição de aço

 

24.52.10

Produtos de fundição de aço

89310 (*)

24.52.2

Tubos de aço obtidos por centrifugação

 

24.52.20

Tubos de aço obtidos por centrifugação

41291 (*)

24.52.3

Tubos e seus acessórios, de aço fundido

 

24.52.30

Tubos e seus acessórios, de aço fundido

41292 (*)

24.53

Produtos de fundição de metais leves

 

24.53.1

Produtos de fundição de metais leves

 

24.53.10

Produtos de fundição de metais leves

89310 (*)

24.54

Produtos de fundição de metais não ferrosos, excepto os metais leves

 

24.54.1

Produtos de fundição de metais não ferrosos, excepto os metais leves

 

24.54.10

Produtos de fundição de metais não ferrosos, excepto os metais leves

89310 (*)

25

Produtos metálicos transformados, excepto máquinas e equipamento

 

25.1

Elementos de construção em metal

 

25.11

Estruturas metálicas

 

25.11.1

Construções prefabricadas, de metal

 

25.11.10

Construções prefabricadas, de metal

38702

25.11.2

Pontes, pilares e construções metálicas similares

 

25.11.21

Pontes e seus elementos, de ferro ou aço

42110 (*)

25.11.22

Torres e pórticos, de ferro ou aço

42110 (*)

25.11.23

Outras estruturas, chapas, barras, cantoneiras, perfis e semelhantes, de ferro, aço ou alumínio

42190 (*)

25.11.9

Operações subcontratadas na produção de estruturas metálicas

 

25.11.99

Operações subcontratadas na produção de estruturas metálicas

88219 (*)

25.12

Portas e janelas em metal

 

25.12.1

Portas, janelas e elementos similares em metal

 

25.12.10

Portas, janelas e elementos similares em metal

42120

25.12.9

Operações subcontratadas na produção de portas e janelas em metal

 

25.12.99

Operações subcontratadas na produção de portas e janelas em metal

88219 (*)

25.2

Reservatórios e recipientes metálicos

 

25.21

Caldeiras e radiadores para aquecimento central

 

25.21.1

Caldeiras e radiadores para aquecimento central

 

25.21.11

Radiadores para aquecimento central, não eléctricos, de ferro ou aço

44823

25.21.12

Caldeiras para aquecimento central, para produção de água quente ou de vapor a baixa pressão

44825

25.21.13

Partes de caldeiras para aquecimento central

44833

25.21.9

Operações subcontratadas na produção de caldeiras e radiadores para aquecimento central

 

25.21.99

Operações subcontratadas na produção de caldeiras e radiadores para aquecimento central

88219 (*)

25.29

Outros reservatórios e recipientes metálicos

 

25.29.1

Outros reservatórios e recipientes metálicos

 

25.29.11

Reservatórios, tanques, bacias e recipientes semelhantes (excepto para gás comprimido ou liquefeito), de ferro, aço ou alumínio, de capacidade > 300 litros, sem equipamento mecânico ou térmico

42210

25.29.12

Recipientes metálicos para gás comprimido ou liquefeito

42220

25.29.9

Operações subcontratadas na produção de tanques, reservatórios e recipientes de metal

 

25.29.99

Operações subcontratadas na produção de tanques, reservatórios e recipientes de metal

88219 (*)

25.3

Geradores de vapor (excepto caldeiras para aquecimento central)

 

25.30

Geradores de vapor (excepto caldeiras para aquecimento central)

 

25.30.1

Geradores de vapor

 

25.30.11

Geradores e caldeiras de vapor; caldeiras denominadas «de vapor sobreaquecido»

42320

25.30.12

Aparelhos auxiliares para geradores de caldeiras, de vapor

42330

25.30.13

Partes de geradores e de caldeiras de vapor

42342

25.30.2

Reactores nucleares e suas partes

 

25.30.21

Reactores nucleares, excepto separadores de isótopos

42310

25.30.22

Partes de reactores nucleares, excepto separadores de isótopos

42341

25.30.9

Operações subcontratadas na produção de geradores de vapor (excepto caldeiras para aquecimento central)

 

25.30.99

Operações subcontratadas na produção de geradores de vapor (excepto caldeiras para aquecimento central)

88219 (*)

25.4

Armas e munições

 

25.40

Armas e munições

 

25.40.1

Armas e munições

 

25.40.11

Armas de guerra, excepto revólveres, pistolas e semelhantes

44720

25.40.12

Revólveres, pistolas, armas de fogo não militares e semelhantes

44730

25.40.13

Projécteis e munições

44740

25.40.14

Partes de armas de guerra e de engenhos balísticos

44760

25.40.9

Operações subcontratadas na produção de armas e munições

 

25.40.99

Operações subcontratadas na produção de armas e munições

88214

25.5

Produtos forjados, estampados e laminados de metais; metalurgia dos pós

 

25.50

Produtos forjados, estampados e laminados de metais; metalurgia dos pós

 

25.50.1

Produtos de forjados, estampados e laminados de metais, por encomenda

 

25.50.11

Metais forjados por encomenda

89320 (*)

25.50.12

Metais estampados por encomenda

89320 (*)

25.50.13

Metais laminados por encomenda

89320 (*)

25.50.2

Metalurgia dos pós

 

25.50.20

Metalurgia dos pós

89320 (*)

25.6

Revestimento e tratamento de metais; maquinagem

 

25.61

Revestimento e tratamento de metais

 

25.61.1

Revestimento de metais

 

25.61.11

Revestimento metálico dos metais

88211 (*)

25.61.12

Revestimento não metálico dos metais

88211 (*)

25.61.2

Tratamento de superfícies metálicas

 

25.61.21

Tratamento térmico de metais, excepto revestimento metálico

88211 (*)

25.61.22

Outros tratamentos de superfície de metais

88211 (*)

25.62

Serviços de maquinagem

 

25.62.1

Serviços de torneamento de peças metálicas

 

25.62.10

Serviços de torneamento de peças metálicas

88212

25.62.2

Outros serviços de maquinagem

 

25.62.20

Outros serviços de maquinagem

88213 (*)

25.7

Cutelaria, ferramentas e ferragens

 

25.71

Cutelaria

 

25.71.1

Cutelaria

 

25.71.11

Facas, tesouras e respectivas lâminas

42913

25.71.12

Navalhas e aparelhos de barbear e suas lâminas

42914

25.71.13

Artigos de cutelaria diversos; conjuntos e ferramentas de manicura e pedicura

42915

25.71.14

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, pinças para açúcar e artefactos semelhantes

42916

25.71.15

Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas e suas partes

44750

25.71.9

Operações subcontratadas na produção de cutelaria

 

25.71.99

Operações subcontratadas na produção de cutelaria

88219 (*)

25.72

Fechaduras, dobradiças e outras ferragens

 

25.72.1

Fechaduras, dobradiças e outras ferragens

 

25.72.11

Fechaduras e cadeados metálicos para veículos automóveis e mobiliário

42992 (*)

25.72.12

Outras fechaduras de metais comuns

42992 (*)

25.72.13

Fechos e armações com fecho, partes de fechaduras, cadeados e ferrolhos

42992 (*)

25.72.14

Dobradiças, guarnições e outras ferragens de metais comuns para veículos automóveis, portas, janelas, mobiliário e afins

42992 (*)

25.72.9

Operações subcontratadas na produção de fechaduras, dobradiças e outras ferragens

 

25.72.99

Operações subcontratadas na produção de fechaduras, dobradiças e outras ferragens

88219 (*)

25.73

Ferramentas

 

25.73.1

Ferramentas manuais dos tipos utilizados na agricultura, horticultura e silvicultura

 

25.73.10

Ferramentas manuais dos tipos utilizados na agricultura, horticultura e silvicultura

42921 (*)

25.73.2

Serras manuais e lâminas para serras de todos os tipos

 

25.73.20

Serras manuais e lâminas para serras de todos os tipos

42921 (*)

25.73.3

Outras ferramentas manuais

 

25.73.30

Outras ferramentas manuais

42921 (*)

25.73.4

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais

 

25.73.40

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais

42922 (*)

25.73.5

Moldes; caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes

 

25.73.50

Moldes; caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes

44916

25.73.6

Outras ferramentas

 

25.73.60

Outras ferramentas

42922 (*)

25.73.9

Operações subcontratadas na produção de ferramentas

 

25.73.99

Operações subcontratadas na produção de ferramentas

88219 (*)

25.9

Outros produtos metálicos transformados

 

25.91

Embalagens metálicas pesadas

 

25.91.1

Embalagens metálicas pesadas

 

25.91.11

Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes, de ferro ou aço, para qualquer matéria (excepto gases), de capacidade superior ou igual a 50 litros e inferior ou igual a 300 litros, sem equipamento mecânico ou térmico

42931 (*)

25.91.12

Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes, de ferro ou aço, para qualquer matéria (excepto gases), de capacidade inferior a 50 1itros, sem equipamento mecânico ou térmico

42931 (*)

25.91.9

Operações subcontratadas na produção de embalagens metálicas pesadas

 

25.91.99

Operações subcontratadas na produção de embalagens metálicas pesadas

89200

25.92

Embalagens metálicas ligeiras

 

25.92.1

Embalagens metálicas ligeiras

 

25.92.11

Embalagens de ferro ou aço ligeiras de capacidade inferior a 50 litros

42931 (*)

25.92.12

Barris, tambores, depósitos e recipientes semelhantes, de alumínio, para qualquer material (excepto gases), de capacidade inferior ou igual a 300 litros

42931 (*)

25.92.13

Rolhas, cápsulas e similares, de metais comuns

42932

25.92.9

Operações subcontratadas na produção de embalagens metálicas ligeiras

 

25.92.99

Operações subcontratadas na produção de embalagens metálicas ligeiras

88219 (*)

25.93

Produtos de arame, molas e correntes metálicas

 

25.93.1

Produtos de arame, molas e correntes metálicas

 

25.93.11

Cabos, entrançados e artefactos semelhantes, de ferro ou aço não isolados para usos eléctricos

42941

25.93.12

Arame farpado de ferro ou aço; cabos, tranças e semelhantes, de cobre ou alumínio, não isolados para usos eléctricos

42942

42946

25.93.13

Telas metálicas e redes, de fio de ferro, aço ou outro metal, de ferro ou aço

42943

25.93.14

Pregarias, pontas de paris, grampos e artefactos semelhantes

42944 (*)

25.93.15

Fios, varetas, tubos, chapas, eléctrodos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes

42950

25.93.16

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço e de cobre

42945

25.93.17

Correntes e suas partes

42991

25.93.18

Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de croché, furadores para bordar e artefactos semelhantes, alfinetes de ferro ou aço para uso manual n.e.

42997 (*)

25.93.9

Operações subcontratadas na produção de produtos de arame, molas e correntes metálicas

 

25.93.99

Operações subcontratadas na produção de produtos de arame, molas e correntes metálicas

88219 (*)

25.94

Rebites, porcas e parafusos, molas

 

25.94.1

Rebites, porcas e parafusos, molas

 

25.94.11

Parafusos roscados, de ferro ou aço

42944 (*)

25.94.12

Parafusos não roscados, de ferro ou aço

42944 (*)

25.94.13

Anilhas e parafusos cobreados

42944 (*)

25.94.9

Operações subcontratadas na produção de rebites, porcas e parafusos, molas

 

25.94.99

Operações subcontratadas na produção de rebites, porcas e parafusos, molas

88219 (*)

25.99

Outros produtos metálicos, n.e.

 

25.99.1

Produtos metálicos para casa de banho e cozinha

 

25.99.11

Pias, lavabos, banheiras e outros artefactos de higiene e de toucador, e suas partes, de ferro, aço, cobre ou alumínio e latão

42911

25.99.12

Artefactos de mesa, de cozinha e de uso doméstico, e suas partes, de ferro, aço, cobre ou alumínio e latão

42912

25.99.2

Outros artefactos metálicos

 

25.99.21

Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefactos semelhantes, de metais comuns

42993

25.99.22

Equipamento de escritório, de metais comuns, excepto mobiliário de escritório

42994

25.99.23

Ferragens para encadernação de folhas, agrafes e artigos metálicos de escritório

42995

25.99.24

Estatuetas, molduras para fotografias ou gravuras ou semelhantes, espelhos e outros objectos de ornamentação metálicos

42996

25.99.25

Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhós e artefactos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçado, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns

42997 (*)

25.99.26

Hélices para embarcações e suas pás

42998

25.99.29

Outros artefactos metálicos

42999

46931

25.99.9

Operações subcontratadas na produção de outros produtos metálicos transformados, n.e.

 

25.99.99

Operações subcontratadas na produção de outros produtos metálicos transformados, n.e.

88219 (*)

26

Produtos informáticos, electrónicos e ópticos

 

26.1

Placas e componentes electrónicos

 

26.11

Componentes electrónicos

 

26.11.1

Tubos e válvulas termo-iónicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo

 

26.11.11

Tubos catódicos para receptores de televisão; tubos para câmaras de televisão; outros tubos catódicos

47140 (*)

26.11.12

Magnetrões, clistrões, tubos para micro-ondas e outros tubos e válvulas

47140 (*)

26.11.2

Díodos e transístores

 

26.11.21

Díodos; transístores; tirístores, diacs e triacs

47150 (*)

26.11.22

Dispositivos com semicondutores; díodos emissores de luz; cristais piezoeléctricos montados e suas partes

47150 (*)

26.11.3

Circuitos integrados electrónicos

 

26.11.30

Circuitos integrados electrónicos

47160

26.11.4

Partes de válvulas e tubos electrónicos e de outros artefactos electrónicos, n.e.

 

26.11.40

Partes de válvulas e tubos electrónicos e de outros artefactos electrónicos, n.e.

47173

26.11.9

Serviços relacionados com a fabricação de circuitos integrados electrónicos; operações subcontratadas na produção de componentes electrónicos

 

26.11.91

Serviços relacionados com a fabricação de circuitos integrados electrónicos

88233 (*)

26.11.99

Operações subcontratadas na produção de componentes electrónicos

88233 (*)

26.12

Placas de circuitos electrónicos

 

26.12.1

Circuitos electrónicos impressos

 

26.12.10

Circuitos electrónicos impressos

47130

26.12.2

Placas de som, vídeo, rede e semelhantes, para máquinas de processamento automático de dados

 

26.12.20

Placas de som, vídeo, rede e semelhantes, para máquinas de processamento automático de dados

45281

45282

26.12.3

Cartões inteligentes

 

26.12.30

Cartões inteligentes

47920

26.12.9

Serviços relacionados com a impressão de circuitos; operações subcontratadas na produção de placas de circuitos electrónicos

 

26.12.91

Serviços relacionados com a impressão de circuitos

88233 (*)

26.12.99

Operações subcontratadas na produção de placas de circuitos electrónicos

88233 (*)

26.2

Computadores e equipamento periférico

 

26.20

Computadores e equipamento periférico

 

26.20.1

Computadores, suas partes e acessórios

 

26.20.11

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, cujo peso não exceda os 10 kg, tais como laptops e notebooks; assistentes pessoais digitais (PDA) e computadores semelhantes

45221

45222

26.20.12

Terminais de ponto de venda, caixas automáticas e máquinas semelhantes, capazes de se ligarem a máquinas ou redes de processamento de dados

45142

26.20.13

Máquinas automáticas, contendo no mesmo corpo, pelo menos, uma unidade central de processamento e uma unidade de entrada e de saída

45230

26.20.14

Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas

45240

26.20.15

Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo ou não, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: de memória e de entrada/saída

45250

26.20.16

Unidades de entrada/saída, contendo ou não, no mesmo corpo, unidades de memória

45261

45262

45263

45264

45265

45269

26.20.17

Monitores e projectores, principalmente utilizados num sistema automático de processamento de dados

47315

26.20.18

Unidades com duas ou mais das seguintes funções: impressão, leitura por varrimento, cópia, telecópia

45266

26.20.2

Unidades de memória e outros dispositivos de armazenamento de dados

 

26.20.21

Unidades de memória

45271

45272

26.20.22

Dispositivos de armazenamento de dados à base de semicondutores

47550

26.20.3

Outras unidades de máquinas para processamento automático de dados

 

26.20.30

Outras unidades de máquinas para processamento automático de dados

45289

26.20.4

Partes e acessórios de computadores, periféricos e de outro equipamento informático

 

26.20.40

Partes e acessórios de computadores, periféricos e de outro equipamento informático

45290

26.20.9

Serviços de produção de computadores e equipamento periférico; operações subcontratadas na produção de computadores e equipamento periférico

 

26.20.91

Serviços de produção de computadores e equipamento periférico

88231 (*)

26.20.99

Operações subcontratadas na produção de computadores e equipamento periférico

88231 (*)

26.3

Equipamentos de comunicação

 

26.30

Equipamentos de comunicação

 

26.30.1

Aparelhos emissores de rádio e de televisão; câmaras de televisão

 

26.30.11

Aparelhos emissores com aparelho receptor incorporado

47211

26.30.12

Aparelhos emissores sem aparelho receptor incorporado

47212

26.30.13

Câmaras de televisão

47213

26.30.2

Aparelhos eléctricos para telefonia ou telegrafia por fios; videofones

 

26.30.21

Aparelhos telefónicos por fio combinados com auscultadores sem fio

47221

26.30.22

Telefones para redes celulares ou outras redes sem fios

47222

26.30.23

Outros postos telefónicos e aparelhos para emissão ou recepção de som, imagens ou outros dados, incluindo aparelhos para comunicação em rede com ou sem fios (como, por exemplo, uma rede local ou alargada)

47223 (*)

26.30.3

Partes de aparelhos eléctricos para telefonia ou telegrafia

 

26.30.30

Partes de aparelhos eléctricos para telefonia ou telegrafia

47401

26.30.4

Antenas e reflectores de antenas de todos os tipos e suas partes; partes de aparelhos emissores de rádio e de televisão e câmaras de televisão

 

26.30.40

Antenas e reflectores de antenas de todos os tipos e suas partes; partes de aparelhos emissores de rádio e de televisão e câmaras de televisão

47403 (*)

26.30.5

Sistemas de alarme contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes

 

26.30.50

Sistemas de alarme contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes

46921

26.30.6

Partes de sistemas de alarme contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes

 

26.30.60

Partes de sistemas de alarme contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes

46960 (*)

26.30.9

Operações subcontratadas na produção de equipamentos de comunicação

 

26.30.99

Operações subcontratadas na produção de equipamentos de comunicação

88234 (*)

26.4

Electrónica de consumo

 

26.40

Electrónica de consumo

 

26.40.1

Aparelhos receptores de rádio

 

26.40.11

Aparelhos receptores de rádio com capacidade para funcionarem sem fonte externa de energia

47311

26.40.12

Aparelhos receptores de rádio que só funcionam com fonte externa de energia

47312

26.40.2

Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de rádio ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens

 

26.40.20

Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de rádio ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens

47313

26.40.3

Aparelhos de gravação e de reprodução de som ou de imagens

 

26.40.31

Gira-discos, electrofones, leitores de cassetes e outros aparelhos de reprodução de som

47321 (*)

26.40.32

Gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som

47321 (*)

26.40.33

Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução e outros aparelhos de gravação ou reprodução de vídeo

47214

47323

26.40.34

Monitores e projectores, sem aparelho receptor de televisão incorporado e que não sejam os principalmente utilizados num sistema automático de processamento de dados

47314

26.40.4

Microfones, altifalantes, aparelhos receptores para radiotelefonia ou radiotelegrafia

 

26.40.41

Microfones e seus suportes

47331 (*)

26.40.42

Altifalantes; auscultadores, mesmo combinados com microfones

47331 (*)

26.40.43

Amplificadores eléctricos de audiofrequência; aparelhos eléctricos de amplificação de som

47331 (*)

26.40.44

Aparelhos receptores para radiotelefonia ou radiotelegrafia, n.e.

47223 (*)

26.40.5

Partes para aparelhos de som e imagens

 

26.40.51

Partes e acessórios para aparelhos de gravação ou de reprodução de som e imagens

47402

26.40.52

Partes para aparelhos receptores e transmissores de rádio

47403 (*)

26.40.6

Consolas de jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão ou com ecrã incorporado e outros jogos de destreza ou azar com afixação electrónica

 

26.40.60

Consolas de jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão ou com ecrã incorporado e outros jogos de destreza ou azar com afixação electrónica

38580

26.40.9

Operações subcontratadas na produção de electrónica de consumo

 

26.40.99

Operações subcontratadas na produção de electrónica de consumo

88234 (*)

26.5

Equipamentos de medida, ensaio e navegação; relógios

 

26.51

Equipamentos de medida, ensaio e navegação

 

26.51.1

Instrumentos e aparelhos de navegação, meteorologia e geofísica e outros instrumentos e aparelhos semelhantes

 

26.51.11

Bússolas (incluindo as agulhas de marear e outros instrumentos e aparelhos de navegação)

48211

26.51.12

Telémetros, teodolitos e taqueómetros, outros instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, hidrografia, oceanografia, hidrologia e meteorologia

48212 (*)

48219

26.51.2

Aparelhos de radiodetecção e de radio-sondagem (radar) e aparelhos de radionavegação

 

26.51.20

Aparelhos de radiodetecção e de radio-sondagem (radar) e aparelhos de radionavegação

48220

26.51.3

Balanças de precisão; instrumentos de desenho, de cálculo, de medida de distâncias

 

26.51.31

Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg

48231

26.51.32

Mesas e máquinas de desenhar e outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo

48232

26.51.33

Instrumentos de medida de distâncias, de uso manual (incluindo micrómetros, paquímetros e calibres), n.e.

48233 (*)

26.51.4

Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas eléctricas ou para detecção de radiações ionizantes

 

26.51.41

Instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes

48241

26.51.42

Osciloscópios e oscilógrafos catódicos

48242

26.51.43

Instrumentos para medida de grandezas eléctricas, sem dispositivo de registo

48243

26.51.44

Instrumentos e aparelhos para telecomunicações

48244

26.51.45

Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas eléctricas, n.e.

48249

26.51.5

Instrumentos para controlo de outras características físicas

 

26.51.51

Hidrómetros, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros

48251

26.51.52

Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal (vasão), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases

48252

26.51.53

Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas, n.e.

48253

26.51.6

Outros instrumentos e aparelhos para medida, controlo e ensaio

 

26.51.61

Microscópios (excepto ópticos) e difractógrafos

48261

26.51.62

Máquinas e aparelhos para ensaios de propriedades mecânicas de materiais

48262

26.51.63

Contadores de gases, líquidos ou de electricidade

48263

26.51.64

Contadores de voltas e de produção, taxímetros, indicadores de velocidade e tacómetros; estroboscópios

48264

26.51.65

Instrumentos e aparelhos automáticos para regulação ou controlo, hidráulicos ou pneumáticos

48266

26.51.66

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, n.e.

48269 (*)

26.51.7

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos

 

26.51.70

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos

48269 (*)

26.51.8

Partes e acessórios para equipamentos de medida, ensaio e navegação

 

26.51.81

Partes de aparelhos de radiodetecção e de radio-sondagem (radar) e aparelhos de radionavegação

47403 (*)

26.51.82

Partes e acessórios para os produtos das posições 26.51.12, 26.51.32, 26.51.33, 26.51.4 e 26.51.5; micrótomos; partes n.e.

48281

26.51.83

Partes e acessórios n.e. de microscópios e difractógrafos

48282

26.51.84

Partes e acessórios de para os produtos das posições 26.51.63 e 26.51.64

48283

26.51.85

Partes e acessórios dos instrumentos e aparelhos das posições 26.51.65, 26.51.66 e 26.51.70

48284

26.51.86

Partes e acessórios dos instrumentos e aparelhos das posições 26.51.11 e 26.51.62

48285

26.51.9

Operações subcontratadas na produção de equipamentos de medida, ensaio e navegação

 

26.51.99

Operações subcontratadas na produção de equipamentos de medida, ensaio e navegação

88235 (*)

26.52

Relógios e material de relojoaria

 

26.52.1

Relógios, excepto mecanismos e peças

 

26.52.11

Relógios de pulso e de bolso, com caixas de metal precioso ou de metal revestido com metal precioso

48410 (*)

26.52.12

Outros relógios de pulso, de bolso e aparelhos de relojoaria semelhantes, incluindo cronómetros

48410 (*)

26.52.13

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes para automóveis, veículos aéreos, naves espaciais, embarcações

48420 (*)

26.52.14

Aparelhos para controlo do tempo, munidos de mecanismo de relojoaria; despertadores e relógios de parede; outros aparelhos de controlo do tempo

48420 (*)

26.52.2

Mecanismos de relojoaria, e suas partes

 

26.52.21

Mecanismos de relojoaria, completos e montados

48440 (*)

26.52.22

Mecanismos de aparelhos de controlo do tempo, completos e montados

48440 (*)

26.52.23

Mecanismos de relojoaria completos, não montados ou semimontados ou incompletos, montados

48440 (*)

26.52.24

Esboços de mecanismos de relojoaria

48440 (*)

26.52.25

Mecanismos de relojoaria, completos ou incompletos, não montados

48440 (*)

26.52.26

Caixas de relógios e de outros aparelhos de relojoaria, e suas partes

48490 (*)

26.52.27

Outros artigos de relojoaria, e suas partes

48490 (*)

26.52.28

Registadores e gravadores de tempo, parquímetros; aparelhos de controlo do tempo munidos de mecanismo de relojoaria ou de motor síncrono

48430

26.52.9

Operações subcontratadas na produção de relógios e material de relojoaria

 

26.52.99

Operações subcontratadas na produção de relógios e material de relojoaria

88235 (*)

26.6

Equipamentos de irradiação, electromedicina e electroterapia

 

26.60

Equipamentos de irradiação, electromedicina e electroterapia

 

26.60.1

Equipamentos de irradiação, electromedicina e electroterapia

 

26.60.11

Aparelhos de raios-X e aparelhos que utilizem as radiações alfa, beta ou gama

48110

26.60.12

Aparelhos de electrodiagnóstico usados nas ciências médicas

48121

26.60.13

Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos, para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária

48122

26.60.14

Estimuladores cardíacos; aparelhos para facilitar a audição

48170 (*)

26.60.9

Serviços de fabrico de instrumentos médicos; operações subcontratadas na produção de equipamento de irradiação, electromedicina e electroterapia

 

26.60.91

Serviços de fabrico de instrumentos médicos

88235 (*)

26.60.99

Operações subcontratadas na produção de equipamento de irradiação, electromedicina e electroterapia

88235 (*)

26.7

Material óptico, fotográfico e cinematográfico

 

26.70

Material óptico, fotográfico e cinematográfico

 

26.70.1

Equipamento fotográfico e suas partes

 

26.70.11

Objectivas montadas de qualquer matéria, para aparelhos de tomada de vistas para projectores, aparelhos fotográficos ou cinematográficos de ampliação ou redução

48321

26.70.12

Aparelhos fotográficos para preparação de clichés ou cilindros de impressão

48322 (*)

26.70.13

Aparelhos fotográficos digitais

47215

26.70.14

Aparelhos fotográficos para revelação e cópia instantâneas e outros aparelhos fotográficos

48322 (*)

26.70.15

Câmaras cinematográficas

48322 (*)

26.70.16

Projectores cinematográficos, de diapositivos e outros projectores de imagens

48323

26.70.17

Aparelhos e dispositivos de luz relâmpago (flash), material para ampliação e outro material para laboratório fotográfico; negatoscópios e telas para projecção

48324 (*)

26.70.18

Leitores de microfilmes, microfichas ou de outros microformatos

48330

26.70.19

Partes e acessórios de material fotográfico

48353

26.70.2

Outros instrumentos ópticos e suas partes

 

26.70.21

Matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica (excepto de vidro não trabalhado opticamente), mesmo montados, excepto para aparelhos de tomada de vistas para projectores, aparelhos fotográficos ou cinematográficos de ampliação ou redução

48311 (*)

26.70.22

Binóculos, lunetas e outros telescópios ópticos; outros instrumentos de astronomia; microscópios ópticos

48314

26.70.23

Dispositivos ópticos de cristais líquidos, lasers (excepto díodos laser) e outros aparelhos e instrumentos ópticos, n.e.

48315

26.70.24

Partes e acessórios de binóculos, lunetas e outros telescópios ópticos, de outros instrumentos de astronomia e de microscópios ópticos

48351

26.70.25

Partes e acessórios de dispositivos ópticos de cristais líquidos, lasers (excepto díodos laser) e outros aparelhos e instrumentos ópticos, n.e.

48354

26.70.9

Operações subcontratadas na produção de material óptico, fotográfico e cinematográfico

 

26.70.99

Operações subcontratadas na produção de material óptico, fotográfico e cinematográfico

88235 (*)

26.8

Suportes de informação magnéticos e ópticos

 

26.80

Suportes de informação magnéticos e ópticos

 

26.80.1

Suportes de informação magnéticos e ópticos

 

26.80.11

Suportes de informação magnéticos, excepto cartões de pista magnética

47530

26.80.12

Suportes de informação ópticos, não gravados

47540

26.80.13

Outros suportes de informação para gravação, incluindo moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos

47590

26.80.14

Cartões de pista magnética

47910

26.80.9

Operações subcontratadas na produção de suportes de informação magnéticos e ópticos

 

26.80.99

Operações subcontratadas na produção de suportes de informação magnéticos e ópticos

0 (*)

27

Equipamento eléctrico

 

27.1

Motores, geradores e transformadores eléctricos e de material de distribuição e de controlo para instalações eléctricas

 

27.11

Motores, geradores e transformadores eléctricos

 

27.11.1

Motores de potência não superior a 37,5 W e outros motores e geradores de corrente contínua

 

27.11.10

Motores de potência não superior a 37,5 W e outros motores e geradores de corrente contínua

46111

27.11.2

Motores universais de CA/CC de potência superior a 37,5 W e outros motores e geradores de corrente alternada

 

27.11.21

Motores universais de CA/CC de potência superior a 37,5 W

46112 (*)

27.11.22

Motores de corrente alternada monofásicos

46112 (*)

27.11.23

Motores de corrente alternada, polifásicos, de potência não superior a 750 W

46112 (*)

27.11.24

Motores de corrente alternada, polifásicos, de potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW

46112 (*)

27.11.25

Motores de corrente alternada, polifásicos, de potência superior a 75 kW

46112 (*)

27.11.26

Geradores de corrente alternada (alternadores)

46112 (*)

27.11.3

Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos

 

27.11.31

Grupos electrogéneos com motores de pistão de combustão interna, de ignição por compressão (motores diesel)

46113 (*)

27.11.32

Grupos electrogéneos com motores de explosão; conversores rotativos eléctricos

46113 (*)

27.11.4

Transformadores eléctricos

 

27.11.41

Transformadores de dieléctrico líquido

46121 (*)

27.11.42

Transformadores sem dieléctrico líquido de potência não superior a 16 kVA

46121 (*)

27.11.43

Transformadores sem dieléctrico líquido de grande potência (superior a 16 kVA)

46121 (*)

27.11.5

Balastros para lâmpadas ou tubos de descarga; conversores estáticos e outros indutores

 

27.11.50

Balastros para lâmpadas ou tubos de descarga; conversores estáticos e outros indutores

46122

27.11.6

Partes de motores, geradores e transformadores eléctricos

 

27.11.61

Partes para motores e geradores eléctricos

46131

27.11.62

Partes para transformadores, bobinas de reactância e de auto-indução, e conversores estáticos

46132

27.11.9

Operações subcontratadas na produção de motores, geradores e transformadores

 

27.11.99

Operações subcontratadas na produção de motores, geradores e transformadores

88239 (*)

27.12

Aparelhos de distribuição e de controlo de electricidade

 

27.12.1

Aparelhos eléctricos para interrupção, seccionamento ou protecção de circuitos eléctricos, para tensão superior a 1 000 V

 

27.12.10

Aparelhos eléctricos para interrupção, seccionamento ou protecção de circuitos eléctricos, para tensão superior a 1 000 V

46211 (*)

27.12.2

Aparelhos eléctricos para interrupção, seccionamento ou protecção de circuitos eléctricos, para tensão igual ou inferior a 1 000 V

 

27.12.21

Fusíveis e corta circuitos de fusíveis, para tensão inferior ou igual a 1 000 V

46212 (*)

27.12.22

Disjuntores para tensão inferior ou igual a 1 000 V

46212 (*)

27.12.23

Aparelhos para protecção de circuitos eléctricos, n.e., para tensão inferior ou igual a 1 000 V

46212 (*)

27.12.24

Relés

46212 (*)

27.12.3

Quadros

 

27.12.31

Quadros e outros suportes, equipados com aparelhos eléctricos de interrupção ou protecção, para tensão não superior a 1 000 V

46213

27.12.32

Quadros e outros suportes, equipados com aparelhos eléctricos de interrupção ou protecção, para tensão superior a 1 000 V

46214

27.12.4

Partes de material para controlo ou distribuição de energia eléctrica

 

27.12.40

Partes de material para controlo ou distribuição de energia eléctrica

46220

27.12.9

Operações subcontratadas na produção de material de distribuição e de controlo para instalações eléctricas

 

27.12.99

Operações subcontratadas na produção de material de distribuição e de controlo para instalações eléctricas

88239 (*)

27.2

Pilhas e acumuladores

 

27.20

Pilhas e acumuladores

 

27.20.1

Pilhas e baterias de pilhas e suas partes

 

27.20.11

Pilhas e baterias de pilhas, com volume exterior inferior ou igual a 300 cm3

46410

27.20.12

Partes de pilhas e baterias de pilhas

46430 (*)

27.20.2

Acumuladores eléctricos e suas partes

 

27.20.21

Acumuladores eléctricos de chumbo para arranque de motores

46420 (*)

27.20.22

Acumuladores eléctricos de chumbo

46420 (*)

27.20.23

Acumuladores de níquel-cádmio, de níquel-hidreto metálico, de iões de lítio, de polímeros de lítio e de níquel-ferro e outros acumuladores eléctricos

46420 (*)

27.20.24

Partes de acumuladores eléctricos

46430 (*)

27.20.9

Operações subcontratadas na produção de pilhas e acumuladores

 

27.20.99

Operações subcontratadas na produção de pilhas e acumuladores

88239 (*)

27.3

Cablagem e dispositivos de cablagem

 

27.31

Cabos de fibra óptica

 

27.31.1

Cabos de fibra óptica

 

27.31.11

Cabos de fibra óptica, constituídos de fibras embainhadas individualmente

46360

27.31.12

Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibra óptica (excepto constituídos de fibras embainhadas individualmente)

48311 (*)

27.31.9

Operações subcontratadas na produção de cabos de fibra óptica

 

27.31.99

Operações subcontratadas na produção de cabos de fibra óptica

88239 (*)

27.32

Outros fios e cabos eléctricos e electrónicos

 

27.32.1

Outros fios e cabos eléctricos e electrónicos

 

27.32.11

Fios isolados para bobinar

36950 (*)

46310

27.32.12

Cabos e outros condutores eléctricos coaxiais

46320

27.32.13

Outros condutores eléctricos, para tensão não superior a 1 000 V

46340

27.32.14

Outros condutores eléctricos, para tensão superior a 1 000 V

46350

27.32.9

Operações subcontratadas na produção de outros fios e cabos eléctricos e electrónicos

 

27.32.99

Operações subcontratadas na produção de outros fios e cabos eléctricos e electrónicos

88239 (*)

27.33

Dispositivos de cablagem

 

27.33.1

Dispositivos de cablagem

 

27.33.11

Interruptores, seccionadores e comutadores

46212 (*)

27.33.12

Casquilhos para lâmpadas, para tensão inferior ou igual a 1 000 V

46212 (*)

27.33.13

Tomadas de corrente, fichas e outros artefactos, n.e. para interrupção, seccionamento ou protecção de circuitos eléctricos, para tensão inferior ou igual a 1 000 V

46212 (*)

27.33.14

Peças de matérias plásticas para isolamentos eléctricos

36980

27.33.9

Operações subcontratadas na produção de dispositivos de cablagem

 

27.33.99

Operações subcontratadas na produção de dispositivos de cablagem

88239 (*)

27.4

Material de iluminação eléctrico

 

27.40

Material de iluminação eléctrico

 

27.40.1

Lâmpadas e tubos eléctricos de incandescência ou de descarga; lâmpadas de arco

 

27.40.11

Faróis e projectores, em unidades seladas

46510 (*)

27.40.12

Lâmpadas e tubos de incandescência halogéneas de tungsténio (excepto de raios ultravioleta ou infravermelhos)

46510 (*)

27.40.13

Lâmpadas e tubos de incandescência de potência igual ou inferior a 200 W e de voltagem superior a 100 V, n.e.

46510 (*)

27.40.14

Lâmpadas de incandescência, n.e.

46510 (*)

27.40.15

Lâmpadas e tubos de descarga; lâmpadas de raios ultravioleta ou infravermelhos e de arco

46510 (*)

27.40.2

Material de iluminação

 

27.40.21

Lanternas eléctricas portáteis funcionando por meio de pilhas secas, acumuladores ou magnetos

46531 (*)

27.40.22

Candeeiros e lampadários de cabeceira, mesa, escritório e de pé, eléctricos

46531 (*)

27.40.23

Aparelhos de iluminação não eléctricos

46531 (*)

27.40.24

Anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes

46531 (*)

27.40.25

Lustres e outros aparelhos de iluminação eléctricos, próprios para serem suspensos ou fixos no tecto ou na parede (excepto dos tipos utilizados na iluminação pública)

46531 (*)

27.40.3

Outras lâmpadas eléctricas e outro material de iluminação, n.e.

 

27.40.31

Lâmpadas, tubos e semelhantes, de luz de relâmpago (flash), para fotografia

48324 (*)

27.40.32

Enfeites luminosos eléctricos do tipo utilizado em árvores de Natal

46532

27.40.33

Projectores

46539 (*)

27.40.39

Outras lâmpadas eléctricas e outro material de iluminação

46539 (*)

46910 (*)

27.40.4

Partes para lâmpadas e material de iluminação

 

27.40.41

Partes para lâmpadas de descarga e de incandescência

46541

27.40.42

Partes de lâmpadas e acessórios e de iluminação

46542

27.40.9

Operações subcontratadas na produção de material de iluminação eléctrico

 

27.40.99

Operações subcontratadas na produção de material de iluminação eléctrico

88239 (*)

27.5

Aparelhos domésticos

 

27.51

Electrodomésticos

 

27.51.1

Frigoríficos e arcas congeladoras; máquinas de lavar; cobertores eléctricos; ventiladores

 

27.51.11

Frigoríficos e arcas congeladoras, de tipo doméstico

44811

27.51.12

Máquinas de lavar loiça, de tipo doméstico

44812 (*)

27.51.13

Máquinas de lavar e secar roupa, de tipo doméstico

44812 (*)

27.51.14

Cobertores e mantas eléctricos

44813

27.51.15

Ventiladores e exaustores para extracção ou reciclagem, de tipo doméstico

44815 (*)

27.51.2

Outros electrodomésticos, n.e.

 

27.51.21

Electrodomésticos com motor eléctrico incorporado

44816 (*)

27.51.22

Máquinas ou aparelhos de barbear e cortar cabelo

44816 (*)

27.51.23

Secadores de cabelo industriais ou de mão, electrotérmicos; ferros eléctricos de engomar

44816 (*)

27.51.24

Outros aparelhos electrotérmicos

44816 (*)

27.51.25

Aquecedores eléctricos de água, incluídos os de imersão, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

44817 (*)

27.51.26

Aparelhos eléctricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes

44817 (*)

27.51.27

Fornos de microondas

44817 (*)

27.51.28

Outros fornos e fogões de cozinha (incluindo chapas eléctricas), grelhas e assadeiras

44817 (*)

27.51.29

Resistências eléctricas de aquecimento

44818

27.51.3

Partes de electrodomésticos

 

27.51.30

Partes de electrodomésticos

44831

27.51.9

Operações subcontratadas na produção de electrodomésticos

 

27.51.99

Operações subcontratadas na produção de electrodomésticos

88239 (*)

27.52

Aparelhos não eléctricos para uso doméstico

 

27.52.1

Equipamento de cozinha e aquecimento, para uso doméstico, não eléctrico

 

27.52.11

Aparelhos para cozinhar ou aquecer alimentos, de uso doméstico, de ferro, aço ou cobre, não eléctricos

44821

27.52.12

Aparelhos de aquecimento a combustível gasoso, líquido, sólido ou misto

44822

27.52.13

Geradores e distribuidores de ar quente (aquecedores de ambiente), não eléctricos

44824

27.52.14

Aquecedores de água a gás, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

44826

27.52.2

Partes de fornos, fogões de cozinha, aquecedores de alimentos e aparelhos domésticos semelhantes não eléctricos

 

27.52.20

Partes de fornos, fogões de cozinha, aquecedores de alimentos e aparelhos domésticos semelhantes não eléctricos

44832

27.52.9

Operações subcontratadas na produção de aparelhos não eléctricos para uso doméstico

 

27.52.99

Operações subcontratadas na produção de aparelhos não eléctricos para uso doméstico

88239 (*)

27.9

Outro equipamento eléctrico

 

27.90

Outro equipamento eléctrico

 

27.90.1

Outro equipamento eléctrico, n.e.

 

27.90.11

Máquinas e aparelhos eléctricos com funções individuais

46939 (*)

27.90.12

Isoladores para usos eléctricos, peças isolantes para máquinas ou instalações eléctricas e tubagem para cabos eléctricos

46940

27.90.13

Eléctrodos de carvão e outros artigos de grafite ou de carvão, para usos eléctricos

46950

27.90.2

Indicadores com dispositivos de cristais líquidos ou díodos emissores de luz; aparelhos eléctricos de sinalização sonora ou visual

 

27.90.20

Indicadores com dispositivos de cristais líquidos ou díodos emissores de luz; aparelhos eléctricos de sinalização sonora ou visual

46929 (*)

27.90.3

Máquinas e aparelhos para soldar, eléctricos, para têmpera e para projecção a quente de metais

 

27.90.31

Máquinas e aparelhos eléctricos para soldar; máquinas e aparelhos eléctricos para projecção a quente de metais ou de ceramais (cermets)

44241

27.90.32

Partes de máquinas e aparelhos eléctricos para soldar; máquinas e aparelhos eléctricos para projecção a quente de metais ou de ceramais (cermets)

44255

27.90.33

Partes de aparelhos eléctricos e de sinalização e com função própria, partes eléctricas de máquinas e aparelhos, n.e.

46960 (*)

27.90.4

Outro equipamento eléctrico, n.e. (incluindo electroímanes, acoplamentos electromagnéticos e travões, cabeças de elevação electromagnéticas, aceleradores de partículas eléctricos, geradores de sinais eléctricos e aparelhos de galvanoplastia, electrólise ou electroforese)

 

27.90.40

Outro equipamento eléctrico, n.e. (incluindo electroímanes, acoplamentos electromagnéticos e travões, cabeças de elevação electromagnéticas, aceleradores de partículas eléctricos, geradores de sinais eléctricos e aparelhos de galvanoplastia, electrólise ou electroforese)

46939 (*)

27.90.5

Condensadores eléctricos

 

27.90.51

Condensadores de potência fixos para linhas eléctricas de 50/60 Hz com potência igual ou superior a 0,5 kvar

47110 (*)

27.90.52

Outros condensadores fixos

47110 (*)

27.90.53

Condensadores eléctricos fixos

47110 (*)

27.90.6

Resistências eléctricas

 

27.90.60

Resistências eléctricas

47120

27.90.7

Aparelhos eléctricos de sinalização, de segurança ou de controlo do tráfego, para vias-férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos

 

27.90.70

Aparelhos eléctricos de sinalização, de segurança ou de controlo do tráfego, para vias-férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos

46929 (*)

27.90.8

Partes de condensadores eléctricos, resistências eléctricas (incluindo reóstatos e potenciómetros) excepto de aquecimento

 

27.90.81

Partes de condensadores eléctricos fixos, variáveis e ajustáveis

47171

27.90.82

Partes de resistências eléctricas (incluindo reóstatos e potenciómetros) excepto de aquecimento

47172

27.90.9

Operações subcontratadas na produção de outro equipamento eléctrico

 

27.90.99

Operações subcontratadas na produção de outro equipamento eléctrico

88239 (*)

28

Máquinas e equipamentos, n.e.

 

28.1

Máquinas de uso geral

 

28.11

Motores e turbinas (excepto motores para aeronaves, automóveis e motociclos)

 

28.11.1

Motores, excepto motores para aeronaves, automóveis e motociclos

 

28.11.11

Motores fora de borda para embarcações

43110 (*)

28.11.12

Outros motores de ignição por faísca (motores de explosão) para embarcações; outros motores de explosão

43110 (*)

28.11.13

Outros motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel) excepto para veículos automóveis

43110 (*)

28.11.2

Turbinas

 

28.11.21

Turbinas a vapor

43141

28.11.22

Turbinas hidráulicas e rodas hidráulicas

43142

28.11.23

Turbinas a gás

43143

28.11.24

Turbinas eólicas

46113 (*)

28.11.3

Partes de turbinas

 

28.11.31

Partes de turbinas a vapor

43153

28.11.32

Partes de turbinas hidráulicas e rodas hidráulicas, incluindo reguladores

43154

28.11.33

Partes de turbinas a gás (excepto turborreactores e turbopropulsores)

43156

28.11.4

Componentes e acessórios para motores

 

28.11.41

Partes para motores de explosão

43151 (*)

28.11.42

Partes para motores diesel

43151 (*)

28.11.9

Operações subcontratadas na produção de motores e turbinas (excepto motores para aeronaves, automóveis e motociclos)

 

28.11.99

Operações subcontratadas na produção de motores e turbinas (excepto motores para aeronaves, automóveis e motociclos)

88239 (*)

28.12

Equipamento hidráulico

 

28.12.1

Equipamento hidráulico

 

28.12.11

Motores hidráulicos e pneumáticos de movimento rectilíneo (cilindros)

43211 (*)

28.12.12

Motores hidráulicos e pneumáticos de movimento rotativo

43219 (*)

28.12.13

Bombas hidráulicas

43220 (*)

28.12.14

Válvulas hidráulicas e pneumáticas

43240 (*)

28.12.15

Grupos hidráulicos

43220 (*)

28.12.16

Sistemas hidráulicos

43211 (*)

43219 (*)

28.12.2

Partes de equipamento hidráulico

 

28.12.20

Partes de equipamento hidráulico

43251

28.12.9

Operações subcontratadas na produção de equipamento hidráulico

 

28.12.99

Operações subcontratadas na produção de equipamento hidráulico

88239 (*)

28.13

Outras bombas e compressores

 

28.13.1

Bombas para líquidos; elevadores de líquidos

 

28.13.11

Bombas para líquidos

43220 (*)

28.13.12

Bombas volumétricas alternativas para líquidos, excepto betão

43220 (*)

28.13.13

Bombas volumétricas rotativas para líquidos

43220 (*)

28.13.14

Bombas centrífugas para líquidos; outras bombas

43220 (*)

28.13.2

Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases

 

28.13.21

Bombas de vácuo

43230 (*)

28.13.22

Bombas de ar, de mão ou de pé

43230 (*)

28.13.23

Compressores para equipamento de refrigeração

43230 (*)

28.13.24

Compressores de ar montados sobre chassis com rodas ou rebocáveis

43230 (*)

28.13.25

Turbocompressores

43230 (*)

28.13.26

Compressores volumétricos alternativos

43230 (*)

28.13.27

Compressores volumétricos rotativos, de veio único ou de árvore

43230 (*)

28.13.28

Outros compressores

43230 (*)

28.13.3

Partes de bombas e compressores

 

28.13.31

Partes de bombas e elevadores de líquidos

43252

28.13.32

Partes de bombas de ar ou de vácuo, de compressores de ar ou de gás, de ventiladores e de exaustores

43253

28.13.9

Operações subcontratadas na produção de outras bombas e compressores

 

28.13.99

Operações subcontratadas na produção de outras bombas e compressores

88239 (*)

28.14

Outras torneiras e válvulas

 

28.14.1

Torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

 

28.14.11

Válvulas de segurança, controlo e redução de pressão

43240 (*)

28.14.12

Torneiras e válvulas para lava-loiças, bacias, lavatórios, bidés, cisternas de água, banheiras e reservatórios similares e válvulas para radiadores de aquecimento central

43240 (*)

28.14.13

Válvulas de controlo, válvulas de fecho, válvulas de globo e outras válvulas

43240 (*)

28.14.2

Partes de torneiras e válvulas e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios e outros recipientes

 

28.14.20

Partes de torneiras e válvulas e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios e outros recipientes

43254

28.14.9

Operações subcontratadas na produção de outras torneiras e válvulas

 

28.14.99

Operações subcontratadas na produção de outras torneiras e válvulas

88239 (*)

28.15

Rolamentos, engrenagens e outros órgãos de transmissão

 

28.15.1

Rolamentos

 

28.15.10

Rolamentos

43310

28.15.2

Chumaceiras, engrenagens e outros órgãos de transmissão

 

28.15.21

Correntes articuladas de elos, de ferro ou aço

43320 (*)

28.15.22

Veios de transmissão e manivelas

43320 (*)

28.15.23

Chumaceiras e bronzes

43320 (*)

28.15.24

Engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas; caixas de transmissão e outros variadores de velocidade

43320 (*)

28.15.25

Volantes, polias e roldanas (incluindo cadernais)

43320 (*)

28.15.26

Embraiagens e dispositivos de acoplamento (incluindo juntas universais)

43320 (*)

28.15.3

Partes de rolamentos, engrenagens e de órgãos de transmissão

 

28.15.31

Esferas, roletes e agulhas para rolamentos e suas partes

43331

28.15.32

Partes de correntes articuladas de elos, de ferro fundido, de ferro ou aço

43332 (*)

28.15.39

Partes de rolamentos e outros órgãos de transmissão, n.e.

43332 (*)

28.15.9

Operações subcontratadas na produção de rolamentos, engrenagens e outros órgãos de transmissão

 

28.15.99

Operações subcontratadas na produção de rolamentos, engrenagens e outros órgãos de transmissão

88239 (*)

28.2

Outras máquinas de uso geral

 

28.21

Fornos e queimadores e suas partes

 

28.21.1

Fornos e queimadores e suas partes

 

28.21.11

Queimadores; fornalhas automáticas e grelhas mecânicas; descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes

43410

28.21.12

Fornos industriais ou de laboratório, não eléctricos

43420 (*)

28.21.13

Fornos ou queimadores industriais ou de laboratório eléctricos

43420 (*)

28.21.14

Partes de fornos, fornalhas e queimadores

43430

28.21.9

Operações subcontratadas na produção de fornos, fornalhas e queimadores

 

28.21.99

Operações subcontratadas na produção de fornos, fornalhas e queimadores

88239 (*)

28.22

Equipamento de elevação e de movimentação

 

28.22.1

Equipamento de elevação e de movimentação e suas partes

 

28.22.11

Talhas, cadernais e moitões

43510 (*)

28.22.12

Guinchos para elevação e descida de gaiolas ou baldes nos poços de minas; guinchos especialmente concebidos para utilização subterrânea; outros guinchos; cabrestantes

43510 (*)

28.22.13

Macacos e outros aparelhos do tipo utilizado para elevar veículos

43510 (*)

28.22.14

Cábreas, derricks, guindastes, gruas, pontes rolantes e pórticos

43520

28.22.15

Empilhadores e outros veículos para movimentação de carga; carros-tractores do tipo utilizado nas estações ferroviárias

43530

28.22.16

Ascensores, monta-cargas, escadas e passadeiras rolantes

43540

28.22.17

Aparelhos elevadores ou transportadores, de acção contínua, pneumáticos e outros, para mercadorias

43550

28.22.18

Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação

43560

28.22.19

Partes para o equipamento de elevação e de movimentação

43570

28.22.2

Baldes, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes para guindastes, escavadoras e máquinas semelhantes

 

28.22.20

Baldes, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes para guindastes, escavadoras e máquinas semelhantes

43580

28.22.9

Operações subcontratadas na produção de equipamento de elevação e de movimentação

 

28.22.99

Operações subcontratadas na produção de equipamento de elevação e de movimentação

88239 (*)

28.23

Máquinas e equipamento de escritório (excepto computadores e equipamento periférico)

 

28.23.1

Máquinas de escrever, de processamento de texto e de calcular

 

28.23.11

Máquinas de escrever e de tratamento de texto

45110

28.23.12

Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitem gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada

45130

28.23.13

Máquinas de calcular, caixas registadoras, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, incorporando um dispositivo de cálculo

45141

28.23.2

Máquinas de escritório e suas partes

 

28.23.21

Fotocopiadoras, por sistema óptico ou por contacto e aparelhos de termocópia

44917 (*)

28.23.22

Máquinas e aparelhos de impressão em offset, alimentados por folhas

45150

28.23.23

Outras máquinas de escritório

45160 (*)

28.23.24

Partes e acessórios de máquinas de escrever e de calcular

45170

28.23.25

Partes e acessórios de outras máquinas e de aparelhos de escritório

45180

28.23.26

Partes e acessórios de aparelhos de fotocópia

44922 (*)

28.23.9

Serviços de fabrico de máquinas de escritório; operações subcontratadas na produção de máquinas e equipamento de escritório (excepto computadores e equipamento periférico)

 

28.23.91

Serviços de fabrico de máquinas de escritório (excepto computadores e equipamento periférico)

88232 (*)

28.23.99

Operações subcontratadas na produção de máquinas e equipamento de escritório (excepto computadores e equipamento periférico)

88232 (*)

28.24

Ferramentas manuais eléctricas

 

28.24.1

Ferramentas electromecânicas de uso manual; outras máquinas-ferramentas eléctricas portáteis

 

28.24.11

Ferramentas electromecânicas de uso manual, com motor eléctrico incorporado

44232

28.24.12

Outras máquinas-ferramentas eléctricas portáteis

44231

28.24.2

Partes de ferramentas manuais eléctricas

 

28.24.21

Partes de ferramentas electromecânicas de uso manual, com motor eléctrico incorporado

44253 (*)

28.24.22

Partes de outras máquinas-ferramentas eléctricas portáteis

44253 (*)

28.24.9

Operações subcontratadas na produção de ferramentas manuais eléctricas

 

28.24.99

Operações subcontratadas na produção de ferramentas manuais eléctricas

88239 (*)

28.25

Equipamento não doméstico para refrigeração e ventilação

 

28.25.1

Permutadores de calor; equipamento não doméstico de ar condicionado e de produção de frio

 

28.25.11

Permutadores de calor e aparelhos e dispositivos para liquefacção do ar ou de outros gases

43911 (*)

28.25.12

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

43912

28.25.13

Máquinas e aparelhos para a produção de frio e bombas de calor, excluídos os de tipo doméstico

43913

28.25.14

Máquinas e aparelhos para filtrar ou depurar gases, n.e.

43914 (*)

28.25.2

Ventiladores não domésticos

 

28.25.20

Ventiladores não domésticos

43931 (*)

28.25.3

Partes para máquinas e aparelhos para a produção de frio e de bombas de calor

 

28.25.30

Partes para máquinas e aparelhos para a produção de frio e de bombas de calor

43941 (*)

28.25.9

Operações subcontratadas na produção de equipamento não doméstico para refrigeração e ventilação

 

28.25.99

Operações subcontratadas na produção de equipamento não doméstico para refrigeração e ventilação

88239 (*)

28.29

Outras máquinas de uso geral, n.e.

 

28.29.1

Geradores de gás, aparelhos de destilação e aparelhos para filtrar

 

28.29.11

Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água; geradores de acetileno e geradores semelhantes; aparelhos de destilação ou de rectificação

43911 (*)

28.29.12

Aparelhos para filtrar ou purificar líquidos

43914 (*)

28.29.13

Filtros de óleos, de gasolina e filtros de entrada de ar para motores de combustão interna

43915

28.29.2

Máquinas para limpar, encher, empacotar ou embalar garrafas ou outros recipientes; extintores, pistolas aerográficas, máquinas e aparelhos de jacto de areia, jacto de vapor e aparelhos de jacto semelhantes; juntas

 

28.29.21

Máquinas e aparelhos para limpar e secar, garrafas, encher, fechar ou empacotar garrafas ou outros recipientes

43921

28.29.22

Extintores, pistolas aerográficas, máquinas e aparelhos de jacto de areia, jacto de vapor e aparelhos de jacto semelhantes, excluídos os aparelhos para agricultura

43923

28.29.23

Juntas metaloplásticas

43924

28.29.3

Aparelhos e instrumentos de pesagem e de medição, industriais, domésticos e outros

 

28.29.31

Balanças industriais, balanças para pesagem contínua de mercadorias em tapetes rolantes; balanças de peso constante e balanças de um peso predeterminado

43922 (*)

48212 (*)

28.29.32

Aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico

43922 (*)

28.29.39

Outros aparelhos e instrumentos de pesagem e medição

43922 (*)

48233 (*)

28.29.4

Centrifugadores, calandras e máquinas automáticas de venda de produtos

 

28.29.41

Centrifugadores n.e.

43931 (*)

28.29.42

Calandras ou outros laminadores

43933

28.29.43

Máquinas automáticas de venda de produtos

43934

28.29.5

Máquinas de lavar loiça do tipo industrial

 

28.29.50

Máquinas de lavar loiça do tipo industrial

43935

28.29.6

Máquinas e aparelhos, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, n.e.

 

28.29.60

Máquinas e aparelhos, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, n.e.

43932

28.29.7

Máquinas e aparelhos não eléctricos para soldar e suas partes; máquinas e aparelhos a gás para têmpera superficial

 

28.29.70

Máquinas e aparelhos não eléctricos para soldar e suas partes; máquinas e aparelhos a gás para têmpera superficial

44242

28.29.8

Peças para outras máquinas de uso geral, n.e

 

28.29.81

Partes para geradores de gás de ar (gás pobre) e de gás de água

43941 (*)

28.29.82

Partes de centrifugadores e de aparelhos para filtrar e purificar líquidos ou gases

43942

28.29.83

Partes de calandras ou de outros laminadores; partes de máquinas e de aparelhos para pulverizar; pesos para balanças

43943

28.29.84

Partes para máquinas e aparelhos, sem conexões eléctricas, n.e.

43949

28.29.85

Partes de máquinas de lavar loiça, de limpar, de secar, de encher, de fechar, de empacotar e de gaseificar bebidas

43944

28.29.86

Partes de máquinas e aparelhos não eléctricos para soldar; máquinas e aparelhos a gás para têmpera superficial

44256

28.29.9

Operações subcontratadas na produção de outras máquinas de uso geral, n.e.

 

28.29.99

Operações subcontratadas na produção de outras máquinas de uso geral, n.e.

88239 (*)

28.3

Máquinas e tractores para a agricultura, pecuária e silvicultura

 

28.30

Máquinas e tractores para a agricultura, pecuária e silvicultura

 

28.30.1

Motocultores

 

28.30.10

Motocultores

44141

28.30.2

Outros tractores agrícolas

 

28.30.21

Tractores n.e. de potência inferior ou igual a 37 kW

44149 (*)

28.30.22

Tractores agrícolas e florestais de rodas (excepto motocultores) de potência de motor superior a 37 kW mas inferior ou igual a 59 kW

44149 (*)

28.30.23

Tractores n.e. de potência superior a 59 kW

44149 (*)

28.30.3

Máquinas para trabalho dos solos

 

28.30.31

Arados

44111

28.30.32

Grades, escarificadores, cultivadores, sachos e enxadas

44112

28.30.33

Semeadores, plantadores e transplantadores

44113

28.30.34

Distribuidores de adubos e de estrume

44114

28.30.39

Outras máquinas para trabalho dos solos

44119

28.30.4

Máquinas de aparar relva

 

28.30.40

Máquinas de aparar relva

44121

28.30.5

Máquinas para colheita

 

28.30.51

Ceifeiras

44123

28.30.52

Máquinas e aparelhos para ceifar e dispor o feno

44124

28.30.53

Enfardadeiras de palha ou de forragem

44125

28.30.54

Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos

44126

28.30.59

Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha, n.e.

44122

44129 (*)

28.30.6

Aparelhos mecânicos para projectar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós para agricultura ou horticultura

 

28.30.60

Aparelhos mecânicos para projectar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós para agricultura ou horticultura

44150

28.30.7

Reboques e semi-reboques autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas

 

28.30.70

Reboques e semi-reboques autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas

44160

28.30.8

Outras máquinas e equipamentos agrícolas

 

28.30.81

Máquinas para limpar, seleccionar ou classificar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas

44127

28.30.82

Máquinas de ordenhar

44131

28.30.83

Máquinas para preparar rações para animais

44192

28.30.84

Chocadeiras e criadeiras

44193

28.30.85

Máquinas e aparelhos para avicultura

44194

28.30.86

Máquinas e aparelhos para a agricultura, a silvicultura, a avicultura e a apicultura, n.e.

44198

28.30.9

Partes de máquinas e equipamentos agrícolas; operações subcontratadas na produção de máquinas para a agricultura, pecuária e silvicultura

 

28.30.91

Partes de máquinas e aparelhos para colheita e debulha, n.e.

44129 (*)

28.30.92

Partes de máquinas para trabalho dos solos

44115

28.30.93

Partes de outras máquinas e equipamentos agrícolas

44199

28.30.94

Partes de máquinas de ordenhar e de máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios, n.e.

44139 (*)

28.30.99

Operações subcontratadas na produção de máquinas para a agricultura, pecuária e silvicultura

88239 (*)

28.4

Maquinaria e máquinas-ferramentas para metalurgia

 

28.41

Maquinaria para metalurgia

 

28.41.1

Máquinas-ferramentas para trabalhar metais, operando por laser ou por processo semelhante; centros de maquinagem para metalurgia e semelhantes

 

28.41.11

Máquinas-ferramentas operando por laser, por ultra-sons ou por processo semelhante

44211

44918 (*)

28.41.12

Centros de maquinagem, máquinas de sistema monostático e máquinas de estações múltiplas para trabalhar metais

44212

28.41.2

Tornos, máquinas-ferramentas para furar e fresar metais

 

28.41.21

Tornos para metais

44213

28.41.22

Máquinas-ferramentas para furar, mandrilar ou fresar metais máquinas-ferramentas para roscar ou puncionar metais por eliminação de material, n.e.

44214

44215

28.41.23

Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar ou realizar outras operações de acabamento em metais

44216 (*)

28.41.24

Máquinas-ferramentas para rectificar, brunir ou polir ou realizar outras operações de corte em metais

44216 (*)

28.41.3

Outras máquinas-ferramentas para o trabalho dos metais

 

28.41.31

Máquinas para dobrar, enrolar e endireitar metais

44217 (*)

28.41.32

Máquinas para cinzelar, puncionar ou chanfrar metais

44217 (*)

28.41.33

Máquinas e martelos para forjar ou estampar; prensas hidráulicas e prensas para trabalhar metais n.e.

44217 (*)

28.41.34

Máquinas-ferramentas, n.e., para trabalhar metais, carbonetos metálicos sinterizados ou ceramais (cermets), operando sem eliminação de material

44218

28.41.4

Partes e acessórios para máquinas-ferramentas próprias para o trabalho de metais

 

28.41.40

Peças e acessórios para máquinas-ferramentas próprias para o trabalho de metais

44251 (*)

44923

28.41.9

Operações subcontratadas na produção de maquinaria para metalurgia

 

28.41.99

Operações subcontratadas na produção de maquinaria para metalurgia

88239 (*)

28.49

Outras máquinas-ferramentas, n.e.

 

28.49.1

Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, madeira e materiais duros semelhantes

 

28.49.11

Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão ou matérias minerais similares ou para o trabalho a frio do vidro

44221

28.49.12

Máquinas-ferramentas para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes; máquinas de galvanoplastia

44222

28.49.2

Porta-ferramentas

 

28.49.21

Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática

44251 (*)

28.49.22

Porta-peças

44251 (*)

28.49.23

Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas

42922

44251 (*)

28.49.24

Partes e acessórios para máquinas-ferramentas próprias para trabalhar madeira, cortiça, borracha endurecida e materiais duros semelhantes

44252

28.49.9

Operações subcontratadas na produção de máquinas-ferramentas

 

28.49.99

Operações subcontratadas na produção de máquinas-ferramentas

88239 (*)

28.9

Outras máquinas e equipamento para uso específico

 

28.91

Máquinas para a metalurgia

 

28.91.1

Máquinas para a metalurgia

 

28.91.11

Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras, máquinas de vazar; laminadores de metais

44310

28.91.12

Partes de máquinas para a metalurgia; cilindros de laminadores e suas partes

44320

28.91.9

Operações subcontratadas na produção de máquinas para a metalurgia

 

28.91.99

Operações subcontratadas na produção de máquinas para a metalurgia

88239 (*)

28.92

Máquinas para as indústrias extractivas e para a construção

 

28.92.1

Máquinas para as indústrias extractivas

 

28.92.11

Aparelhos elevadores ou transportadores, de acção contínua, especialmente concebidos para uso subterrâneo

44411

28.92.12

Cortadores de carvão ou de rocha e máquinas para perfuração de túneis e galerias; outras máquinas de sondagem e perfuração

44412

28.92.2

Outras máquinas para terraplanagem, peneiração, nivelação, raspagem, escavação, compactação ou extracção, da terra, de minerais ou minérios, autopropulsoras (incluindo bulldozers, pás mecânicas e rolos ou cilindros compressores)

 

28.92.21

Bulldozers e angledozers, autopropulsores

44421

28.92.22

Niveladoras autopropulsoras

44422

28.92.23

Raspo-transportadoras (scrapers), autopropulsoras

44423

28.92.24

Compactadores e rolos ou cilindros compressores autopropulsores

44424

28.92.25

Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal, autopropulsoras

44425

28.92.26

Pás mecânicas, escavadoras e carregadoras e pás carregadoras, autopropulsoras, cuja superestrutura é capaz de efectuar uma rotação de 360 graus

44426

28.92.27

Outras pás mecânicas, escavadoras e carregadoras e pás carregadoras; outras máquinas autopropulsoras para as indústrias extractivas

44427

28.92.28

Lâminas para bulldozers ou angledozers

44429

28.92.29

Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias

44428

28.92.3

Outras máquinas para escavação

 

28.92.30

Outras máquinas para escavação

44430

28.92.4

Máquinas para seleccionar, moer, misturar e efectuar tratamentos semelhantes a terra, pedras, ou outras substâncias minerais sólidas

 

28.92.40

Máquinas para seleccionar, moer, misturar e efectuar tratamentos semelhantes a terra, pedras, ou outras substâncias minerais sólidas

44440

28.92.5

Tractores de lagartas

 

28.92.50

Tractores de lagartas

44142

28.92.6

Partes de máquinas para as indústrias extractivas e para a construção

 

28.92.61

Partes de máquinas de sondagem, de perfuração, de escavação e de guindastes

44461

28.92.62

Partes de máquinas e aparelhos para seleccionar, moer ou efectuar outros tratamentos de terra, pedras e minérios

44462

28.92.9

Operações subcontratadas na produção de máquinas para as indústrias extractivas e para a construção

 

28.92.99

Operações subcontratadas na produção de máquinas para as indústrias extractivas e para a construção

88239 (*)

28.93

Máquinas para as indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco

 

28.93.1

Máquinas para as indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco, excepto suas partes

 

28.93.11

Desnatadeiras

44511

28.93.12

Máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios

44132

28.93.13

Máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, n.e.

44513

28.93.14

Máquinas e aparelhos, para fabricação de vinho, cidra, sumos de frutos ou bebidas similares

44191

28.93.15

Fornos de padaria não eléctricos; outras máquinas e aparelhos para cozimento ou aquecimento

44515

28.93.16

Secadores para produtos agrícolas

44518

28.93.17

Máquinas e aparelhos diversos para a indústria alimentar

44516

28.93.19

Máquinas e aparelhos, para preparar ou transformar tabaco, n.e.

44517

28.93.2

Máquinas para limpar, seleccionar ou classificar sementes, grão ou leguminosas secas

 

28.93.20

Máquinas para limpar, seleccionar ou classificar sementes, grão ou leguminosas secas

44128

28.93.3

Partes de máquinas para as indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco

 

28.93.31

Partes de máquinas e aparelhos para a indústria das bebidas

44139 (*)

28.93.32

Partes de máquinas e aparelhos para a indústria alimentar

44522 (*)

28.93.33

Partes de máquinas e aparelhos para a indústria do tabaco

44523

28.93.34

Máquinas para limpar, seleccionar ou classificar sementes, grão ou leguminosas secas

44522 (*)

28.93.9

Operações subcontratadas na produção de máquinas para as indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco

 

28.93.99

Operações subcontratadas na produção de máquinas para as indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco

88239 (*)

28.94

Máquinas para as indústrias têxteis, do vestuário e do couro

 

28.94.1

Máquinas para preparação, fiação e tecelagem de matérias têxteis

 

28.94.11

Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais; máquinas para preparação de fibras têxteis

44611 (*)

28.94.12

Máquinas para fiação, dobragem ou torção de matérias têxteis e máquinas de bobinar ou de dobar matérias têxteis

44611 (*)

28.94.13

Teares para tecidos

44612

28.94.14

Teares para fabricar malhas; máquinas de costura por entrelaçamento e máquinas semelhantes; máquinas para inserir tufos

44613

28.94.15

Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das indústrias têxteis; máquinas e aparelhos de estampagem de têxteis

44694

44914 (*)

28.94.2

Outras máquinas para as indústrias têxteis e do vestuário

 

28.94.21

Máquinas e aparelhos para lavar, limpar, espremer, passar, prensar, branquear, tingir, para apresto e acabamento de tecidos ou obras de matérias têxteis; máquinas para acabamento de feltro

44621

28.94.22

Máquinas com uma capacidade superior a 10 kg para lavandaria

44622

28.94.23

Secadores de roupa, centrífugos

44911

28.94.24

Máquinas de costura, excepto para coser cadernos de livros e máquinas de costura de uso doméstico

44623

28.94.3

Máquinas e aparelhos para preparar, curtir e trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele

 

28.94.30

Máquinas e aparelhos para preparar, curtir e trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele

44630

28.94.4

Máquinas de costura de uso doméstico

 

28.94.40

Máquinas de costura de uso doméstico

44814

28.94.5

Partes e acessórios de máquinas de tecer e fiar e de máquinas para outra produção das indústrias têxteis, do vestuário e do couro

 

28.94.51

Partes e acessórios de máquinas de tecer e fiar

44640 (*)

28.94.52

Partes de máquinas para outra produção das indústrias têxteis, do vestuário e do couro

44640 (*)

28.94.9

Operações subcontratadas na produção de máquinas para as indústrias têxteis, do vestuário e do couro

 

28.94.99

Operações subcontratadas na produção de máquinas para as indústrias têxteis, do vestuário e do couro

88239 (*)

28.95

Máquinas para as indústrias do papel e do cartão e suas partes

 

28.95.1

Máquinas para as indústrias do papel e do cartão e suas partes

 

28.95.11

Máquinas para as indústrias do papel e do cartão

44913

28.95.12

Partes de máquinas para as indústrias do papel e do cartão

44921

28.95.9

Operações subcontratadas na produção de máquinas para as indústrias do papel e do cartão

 

28.95.99

Operações subcontratadas na produção de máquinas para as indústrias do papel e do cartão

88239 (*)

28.96

Máquinas para as indústrias do plástico e da borracha

 

28.96.1

Máquinas e equipamento, para trabalhar borracha ou plástico, ou para fabricação de produtos dessas matérias, n.e.

 

28.96.10

Máquinas e equipamento, para trabalhar borracha ou plástico, ou para fabricação de produtos dessas matérias, n.e.

44915

28.96.2

Partes para máquinas e equipamento, para trabalhar borracha ou plástico, ou para fabricação de produtos dessas matérias, n.e.

 

28.96.20

Partes para máquinas e equipamento, para trabalhar borracha ou plástico, ou para fabricação de produtos dessas matérias, n.e.

44929 (*)

28.96.9

Operações subcontratadas na produção de máquinas para as indústrias do plástico e da borracha

 

28.96.99

Operações subcontratadas na produção de máquinas para as indústrias do plástico e da borracha

88239 (*)

28.99

Outras máquinas e equipamento para uso específico, n.e.

 

28.99.1

Máquinas e aparelhos para impressão e encadernação

 

28.99.11

Máquinas e aparelhos para dobrar, reunir folhas, agrafar, para brochura e encadernação

44914 (*)

28.99.12

Máquinas, aparelhos e equipamento para compor caracteres tipográficos e preparar clichés e blocos de impressão

44914 (*)

28.99.13

Máquinas e aparelhos de impressão por offset

44914 (*)

28.99.14

Outras máquinas para impressão, n.e.

44914 (*)

44917

28.99.2

Máquinas e aparelhos do tipo utilizado exclusiva ou principalmente para a fabricação de lingotes ou discos (wafers), dispositivos semicondutores, circuitos integrados electrónicos ou dispositivos de ecrã plano

 

28.99.20

Máquinas e aparelhos do tipo utilizado exclusiva ou principalmente para a fabricação de lingotes ou discos (wafers), dispositivos semicondutores, circuitos integrados electrónicos ou dispositivos de ecrã plano

44918

28.99.3

Máquinas e equipamento para uso específico, n.e.

 

28.99.31

Secadores para madeira, pasta de papel, papel ou cartão; secadores de uso não doméstico, n.e.

44912

28.99.32

Carrosséis, baloiços, pavilhões de tiro ao alvo e outras instalações de recintos de diversão

38600

28.99.39

Aparelhos e dispositivos para lançamento de aeronaves e aterragem destas em porta-aviões ou dispositivos similares; equipamento de equilibragem de rodas; Máquinas e equipamento para uso específico, n.e.

44919

28.99.4

Partes de máquinas e aparelhos de impressão e encadernação

 

28.99.40

Partes de máquinas e aparelhos de impressão e encadernação

44922 (*)

28.99.5

Partes de máquinas e aparelhos do tipo utilizado exclusiva ou principalmente para a fabricação de lingotes ou discos (wafers), dispositivos semicondutores, circuitos integrados electrónicos ou dispositivos de ecrã plano; partes de outras máquinas e outro equipamento para fins especiais

 

28.99.51

Partes de máquinas e aparelhos do tipo utilizado exclusiva ou principalmente para a fabricação de lingotes ou discos (wafers), dispositivos semicondutores, circuitos integrados electrónicos ou dispositivos de ecrã plano

44923

28.99.52

Partes de outras máquinas e outro equipamento para fins especiais

44929 (*)

28.99.9

Operações subcontratadas na produção de outras máquinas e equipamentos para fins especiais, n.e.

 

28.99.99

Operações subcontratadas na produção de outras máquinas e equipamentos para fins especiais, n.e.

88239 (*)

29

Veículos automóveis, reboques e semi-reboques

 

29.1

Veículos automóveis

 

29.10

Veículos automóveis

 

29.10.1

Motores de explosão, dos tipos utilizados para veículos automóveis

 

29.10.11

Motores de explosão para veículos, de cilindrada não superior a 1 000 cm3

43121 (*)

29.10.12

Motores de explosão para veículos, de cilindrada superior a 1 000 cm3

43122 (*)

29.10.13

Motores diesel e semidiesel, para automóveis, tractores e outros veículos terrestres

43123

29.10.2

Veículos automóveis ligeiros de passageiros

 

29.10.21

Veículos automóveis com motor de explosão, de cilindrada igual ou superior a 1 500 cm3

49113 (*)

29.10.22

Veículos automóveis com motor de explosão, de cilindrada superior a 1 500 cm3

49113 (*)

29.10.23

Veículos automóveis com motor diesel ou semidiesel de todas as cilindradas

49113 (*)

29.10.24

Outros veículos automóveis com motor para o transporte de passageiros

49113 (*)

29.10.3

Veículos automóveis para o transporte de dez ou mais passageiros (incluindo o condutor)

 

29.10.30

Veículos automóveis para o transporte de dez ou mais passageiros (incluindo o condutor)

49112

29.10.4

Veículos automóveis para o transporte de mercadorias

 

29.10.41

Veículos de mercadorias, com motor diesel ou semidiesel

49114 (*)

29.10.42

Outros veículos de mercadorias, com motor de explosão; outros veículos de mercadorias

49114 (*)

29.10.43

Tractores rodoviários para semi-reboques

49111

29.10.44

Chassis com motor para veículos automóveis

49121

29.10.5

Veículos automóveis concebidos para usos especiais

 

29.10.51

Camiões-guindaste

49115

29.10.52

Veículos automóveis para a neve, campos de golfe e veículos semelhantes

49116

29.10.59

Veículos automóveis concebidos para usos especiais, n.e.

49119

29.10.9

Operações subcontratadas na produção de veículos automóveis

 

29.10.99

Operações subcontratadas na produção de veículos automóveis

88221 (*)

29.2

Carroçarias para veículos automóveis; reboques e semi-reboques

 

29.20

Carroçarias para veículos automóveis; reboques e semi-reboques

 

29.20.1

Carroçarias para veículos automóveis

 

29.20.10

Carroçarias para veículos automóveis

49210

29.20.2

Reboques e semi-reboques; contentores

 

29.20.21

Contentores (incluindo os transportes de fluidos) especialmente concebidos para um ou vários meios de transporte

49221

29.20.22

Reboques e semi-reboques para habitação ou campismo, do tipo caravana

49222

29.20.23

Outros reboques e semi-reboques

49229

29.20.3

Partes de reboques, de semi-reboques e outros veículos, não autopropulsores

 

29.20.30

Partes de reboques, de semi-reboques e outros veículos, não autopropulsores

49232

29.20.4

Serviços de renovação, montagem, acabamento e carroçarias de veículos automóveis

 

29.20.40

Serviços de renovação, montagem, acabamento e carroçarias de veículos automóveis

88221 (*)

29.20.5

Serviços de acabamento relativos a caravanas e outros reboques e semi-reboques para habitação

 

29.20.50

Serviços de acabamento relativos a caravanas e outros reboques e semi-reboques para habitação

88221 (*)

29.20.9

Operações subcontratadas na produção de carroçarias para veículos automóveis, reboques e semi-reboques

 

29.20.99

Operações subcontratadas na produção de carroçarias para veículos automóveis, reboques e semi-reboques

88221 (*)

29.3

Componentes e acessórios para veículos automóveis

 

29.31

Equipamento eléctrico e electrónico para veículos automóveis

 

29.31.1

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em veículos, aeronaves ou embarcações e transmissão de energia

 

29.31.10

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em veículos, aeronaves ou embarcações e transmissão de energia

46330

29.31.2

Outros equipamentos eléctricos para veículos e suas partes

 

29.31.21

Velas de ignição; magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos; distribuidores; bobinas de ignição

46910 (*)

29.31.22

Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores; outros geradores e equipamento

46910 (*)

29.31.23

Aparelhos eléctricos de sinalização, limpa-pára-brisas, degeladores e desembaciadores eléctricos do tipo utilizado em veículos automóveis e motociclos

46910 (*)

29.31.3

Partes de outro material eléctrico para veículos automóveis e motociclos

 

29.31.30

Partes de outro material eléctrico para veículos automóveis e motociclos

46960 (*)

29.31.9

Operações subcontratadas na produção de equipamento eléctrico e electrónico para veículos automóveis

 

29.31.99

Operações subcontratadas na produção de equipamento eléctrico e electrónico para veículos automóveis

88239 (*)

29.32

Outros componentes e acessórios para veículos automóveis

 

29.32.1

Assentos para veículos automóveis

 

29.32.10

Assentos para veículos automóveis

38111 (*)

29.32.2

Cintos de segurança, almofadas de ar (airbags) e componentes e acessórios de carroçarias

 

29.32.20

Cintos de segurança, almofadas de ar (airbags) e componentes e acessórios de carroçarias

49231

29.32.3

Outros componentes e acessórios n.e., para veículos automóveis

 

29.32.30

Outros componentes e acessórios n.e., para veículos automóveis

49129 (*)

29.32.9

Serviços de montagem de partes e acessórios de veículos automóveis, n.e.; serviços de instalação de conjuntos completos de construção para veículos automóveis, no âmbito do processo industrial; operações subcontratadas na produção de outros componentes e acessórios para veículos automóveis

 

29.32.91

Serviços de instalação subcontratados de conjuntos completos de construção para veículos automóveis

88221 (*)

29.32.92

Serviços de montagem de partes e acessórios de veículos automóveis, n.e.

88221 (*)

29.32.99

Operações subcontratadas na produção de outros componentes e acessórios para veículos automóveis

88221 (*)

30

Outro equipamento de transporte

 

30.1

Embarcações e reparação naval

 

30.11

Embarcações e estruturas flutuantes

 

30.11.1

Navios militares

 

30.11.10

Navios militares

49319 (*)

30.11.2

Embarcações para o transporte de pessoas ou de mercadorias

 

30.11.21

Transatlânticos, barcos de cruzeiro e embarcações semelhantes para o transporte de passageiros; ferry-boats

49311

30.11.22

Navios-tanque para o transporte marítimo de produtos petrolíferos, produtos químicos, gás liquefeito

49312

30.11.23

Barcos frigoríficos, excepto navios-tanque

49313

30.11.24

Embarcações de carga seca

49314

30.11.3

Barcos de pesca e outras embarcações especiais

 

30.11.31

Barcos de pesca; navios-fábrica e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca

49315

30.11.32

Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações

49316

30.11.33

Dragas, barcos-faróis, guindastes flutuantes e outras embarcações

49319 (*)

30.11.4

Embarcações e infra-estruturas offshore

 

30.11.40

Embarcações e infra-estruturas offshore

49320

30.11.5

Outras estruturas flutuantes (incluindo balsas, reservatórios, caixões, bóias de amarração, bóias de sinalização e semelhantes)

 

30.11.50

Outras estruturas flutuantes (incluindo balsas, reservatórios, caixões, bóias de amarração, bóias de sinalização e semelhantes)

49390

30.11.9

Reparação, conversão, acabamento de embarcações e de plataformas e estruturas flutuantes; operações subcontratadas na produção de embarcações e estruturas flutuantes

 

30.11.91

Conversão e reparação de embarcações e de plataformas e estruturas flutuantes

88229 (*)

30.11.92

Acabamento de embarcações e de plataformas e estruturas flutuantes

88229 (*)

30.11.99

Operações subcontratadas na produção de embarcações e estruturas flutuantes

88229 (*)

30.12

Embarcações de recreio e de desporto

 

30.12.1

Embarcações de recreio e de desporto

 

30.12.11

Barcos à vela (excepto insufláveis), mesmo com motor auxiliar, de recreio ou desporto

49410

30.12.12

Barcos insufláveis, de recreio ou desporto

49490 (*)

30.12.19

Outras embarcações de recreio ou desporto; barcos a remo e canoas

49490 (*)

30.12.9

Operações subcontratadas na produção de embarcações de recreio e de desporto

 

30.12.99

Operações subcontratadas na produção de embarcações de recreio e de desporto

88229 (*)

30.2

Material circulante para caminhos-de-ferro

 

30.20

Material circulante para caminhos-de-ferro

 

30.20.1

Locomotivas e locotractores e tênderes

 

30.20.11

Locomotivas e locotractores, alimentados por fonte externa de electricidade

49511

30.20.12

Locomotivas diesel eléctricas

49512

30.20.13

Outras locomotivas e locotractores; tênderes

49519

30.20.2

Automotoras, mesmo para circulação urbana

 

30.20.20

Automotoras, mesmo para circulação urbana

49520

30.20.3

Outro material circulante

 

30.20.31

Veículos para inspecção e manutenção de vias-férreas ou semelhantes

49531

30.20.32

Vagões de passageiros, não autopropulsores; forgões para bagagem e outros vagões especiais

49532

30.20.33

Vagões para transporte de mercadorias sobre vias-férreas, não autopropulsores

49533

30.20.4

Partes de veículos para vias-férreas ou semelhantes; material fixo de vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos para controlo do tráfego

 

30.20.40

Partes de veículos para vias-férreas ou semelhantes; material fixo de vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos para controlo do tráfego

49540

30.20.9

Serviços de renovação e acabamento de material circulante para vias-férreas; operações subcontratadas na produção de material circulante para vias-férreas

 

30.20.91

Serviços de renovação e acabamento de material circulante para vias-férreas

88229 (*)

30.20.99

Operações subcontratadas na produção de material circulante para vias-férreas

88229 (*)

30.3

Aeronaves e veículos espaciais e máquinas relacionadas

 

30.30

Aeronaves e veículos espaciais e máquinas relacionadas

 

30.30.1

Motores para aeronaves e veículos espaciais; dispositivos simuladores de voo e suas partes

 

30.30.11

Motores de explosão para aeronaves

43131

30.30.12

Turborreactores e turbopropulsores

43132

30.30.13

Propulsores a reacção (excepto turborreactores)

43133

30.30.14

Simuladores de voo; partes destes aparelhos

43134

30.30.15

Partes de motores de explosão para aeronaves

43152

30.30.16

Partes de turborreactores e turbopropulsores

43155

30.30.2

Balões e dirigíveis, planadores e asas-delta e outros veículos aéreos sem motor

 

30.30.20

Balões e dirigíveis, planadores e asas-delta e outros veículos aéreos sem motor

49610

30.30.3

Helicópteros e aviões

 

30.30.31

Helicópteros

49621

30.30.32

Aviões ligeiros (de peso igual ou inferior a 2 000 kg, vazios)

49622

30.30.33

Aviões médios (de peso superior a 2 000 kg mas não superior a 15 000 kg, vazios)

49623 (*)

30.30.34

Aviões pesados (de peso superior a 15 000 kg, vazios)

49623 (*)

30.30.4

Veículos espaciais (incluindo satélites e seus veículos de lançamento)

 

30.30.40

Veículos espaciais (incluindo satélites e seus veículos de lançamento)

49630

30.30.5

Outras partes de aeronaves e veículos espaciais

 

30.30.50

Outras partes de aeronaves e veículos espaciais

38111 (*)

49640

30.30.6

Serviços de revisão e transformação de aeronaves e seus motores

 

30.30.60

Serviços de revisão e transformação de aeronaves e seus motores

87149 (*)

30.30.9

Operações subcontratadas na produção de máquinas para aeronaves e veículos espaciais

 

30.30.99

Operações subcontratadas na produção de máquinas para aeronaves e veículos espaciais

88229 (*)

30.4

Veículos militares de combate

 

30.40

Veículos militares de combate

 

30.40.1

Veículos e carros blindados de combate e suas partes

 

30.40.10

Veículos e carros blindados de combate e suas partes

44710

30.40.9

Operações subcontratadas na produção de veículos militares de combate

 

30.40.99

Operações subcontratadas na produção de veículos militares de combate

88229 (*)

30.9

Material de transporte, n.e.

 

30.91

Motociclos

 

30.91.1

Motociclos e carros laterais (side-cars)

 

30.91.11

Motociclos e ciclomotores, de cilindrada não superior a 50 cm3

49911

30.91.12

Motociclos de cilindrada superior a 50 cm3

49912

30.91.13

Carros laterais e motociclos, n.e.

49913

30.91.2

Partes e acessórios de motociclos, ciclomotores e carros laterais

 

30.91.20

Partes e acessórios de motociclos, ciclomotores e carros laterais

49941

30.91.3

Motores de explosão, dos tipos utilizados para motociclos

 

30.91.31

Motores de explosão para motociclos, de cilindrada não superior a 1 000 cm3

43121 (*)

30.91.32

Motores de explosão para motociclos, de cilindrada superior a 1 000 cm3

43122 (*)

30.91.9

Operações subcontratadas na produção de motociclos

 

30.91.99

Operações subcontratadas na produção de motociclos

88229 (*)

30.92

Bicicletas e veículos para inválidos

 

30.92.1

Bicicletas e outros ciclos, sem motor

 

30.92.10

Bicicletas e outros ciclos, sem motor

49921

30.92.2

Veículos para inválidos

 

30.92.20

Veículos para inválidos

49922

30.92.3

Partes e acessórios de bicicletas e de ciclos, sem motor, e de veículos para inválidos

 

30.92.30

Partes e acessórios de bicicletas e de ciclos, sem motor, e de veículos para inválidos

49942

30.92.4

Carrinhos e veículos semelhantes e suas partes para o transporte de crianças

 

30.92.40

Carrinhos e veículos semelhantes e suas partes para o transporte de crianças

38992

30.92.9

Operações subcontratadas na produção de bicicletas e de veículos para inválidos

 

30.92.99

Operações subcontratadas na produção de bicicletas e de veículos para inválidos

88229 (*)

30.99

Outro material de transporte (não motorizado), n.e.

 

30.99.1

Outro material de transporte (não motorizado), n.e.

 

30.99.10

Outro material de transporte (não motorizado), n.e.

49930

30.99.9

Operações subcontratadas na produção de outro material de transporte (não motorizado), n.e.

 

30.99.99

Operações subcontratadas na produção de outro material de transporte (não motorizado), n.e.

88229 (*)

31

Mobiliário

 

31.0

Mobiliário

 

31.00

Assentos e suas partes, partes de mobiliário

 

31.00.1

Assentos e suas partes

 

31.00.11

Assentos, essencialmente com armações de metal

38111

31.00.12

Assentos, essencialmente com armações de madeira

38112

31.00.13

Outros assentos

38119

31.00.14

Partes de assentos

38160 (*)

31.00.2

Partes de mobiliário (excepto assentos)

 

31.00.20

Partes de mobiliário (excepto assentos)

38160 (*)

31.00.9

Serviços de estofamento de cadeiras e assentos; operações subcontratadas na produção de assentos, suas partes e partes de mobiliário

 

31.00.91

Serviços de estofamento de cadeiras e assentos

88190 (*)

31.00.99

Operações subcontratadas na produção de assentos, suas partes e partes de mobiliário

88190 (*)

31.01

Mobiliário para escritório e comércio

 

31.01.1

Mobiliário para escritório e comércio

 

31.01.11

Mobiliário de metal, do tipo utilizado em escritórios

38121

31.01.12

Mobiliário de madeira, do tipo utilizado em escritórios

38122

31.01.13

Mobiliário de madeira, do tipo utilizado em estabelecimentos

38140 (*)

31.01.9

Operações subcontratadas na produção de mobiliário para escritório e comércio

 

31.01.99

Operações subcontratadas na produção de mobiliário para escritório e comércio

88190 (*)

31.02

Mobiliário de cozinha

 

31.02.1

Mobiliário de cozinha

 

31.02.10

Mobiliário de cozinha

38130

31.02.9

Operações subcontratadas na produção de mobiliário de cozinha

 

31.02.99

Operações subcontratadas na produção de mobiliário de cozinha

88190 (*)

31.03

Suportes para colchões e colchões

 

31.03.1

Suportes para colchões e colchões

 

31.03.11

Suportes para colchões

38150 (*)

31.03.12

Colchões

38150 (*)

31.03.9

Operações subcontratadas na produção de suportes para colchões e colchões

 

31.03.99

Operações subcontratadas na produção de suportes para colchões e colchões

88190 (*)

31.09

Mobiliário para outros fins

 

31.09.1

Mobiliário para outros fins

 

31.09.11

Mobiliário metálico, n.e.

38140 (*)

31.09.12

Mobiliário de madeira, do tipo utilizado em quartos, salas de jantar e salas de estar

38140 (*)

31.09.13

Mobiliário de madeira, n.e.

38140 (*)

31.09.14

Mobiliário de matérias plásticas, vime, bambu e materiais semelhantes

38140 (*)

31.09.9

Serviços de acabamento de mobiliário novo; operações subcontratadas na produção de mobiliário para outros fins

 

31.09.91

Serviços de acabamento de mobiliário novo (excepto estofamento de cadeiras e assentos)

88190 (*)

31.09.99

Operações subcontratadas na produção de mobiliário para outros fins

88190 (*)

32

Produtos diversos das indústrias transformadoras

 

32.1

Joalharia, bijutaria e artigos semelhantes

 

32.11

Moedas e medalhas

 

32.11.1

Moedas e medalhas

 

32.11.10

Moedas e medalhas

38250

32.11.9

Operações subcontratadas na produção de moedas e medalhas

 

32.11.99

Operações subcontratadas na produção de moedas e medalhas

88190 (*)

32.12

Joalharia, ourivesaria e artigos similares

 

32.12.1

Joalharia, ourivesaria e artigos similares

 

32.12.11

Pérolas de cultura, pedras preciosas ou semipreciosas, incluindo pedras sintéticas ou reconstituídas, trabalhadas mas não enfiadas, montadas ou engastadas

38220

32.12.12

Diamantes industriais, trabalhados; pó de pedras preciosas, semipreciosas e sintéticas

38230

32.12.13

Artefactos de joalharia e ourivesaria, bijutaria e suas partes

38240 (*)

32.12.14

Obras de metais preciosos, folheados ou chapeados de metais, de pérolas (naturais ou de cultura) e telas ou grades catalisadoras

38240 (*)

48490 (*)

32.12.9

Operações subcontratadas na produção de joalharia, ourivesaria e artigos similares

 

32.12.99

Operações subcontratadas na produção de joalharia, ourivesaria e artigos similares

88190 (*)

32.13

Bijutarias e artigos similares

 

32.13.1

Bijutarias e artigos similares

 

32.13.10

Bijutarias e artigos similares

38997

48490 (*)

32.13.9

Operações subcontratadas na produção de bijutarias e artigos similares

 

32.13.99

Operações subcontratadas na produção de bijutarias e artigos similares

88190 (*)

32.2

Instrumentos musicais

 

32.20

Instrumentos musicais

 

32.20.1

Pianos, órgãos e outros instrumentos musicais de cordas e de sopro, teclados; metrónomos, diapasões; mecanismos para caixas de música

 

32.20.11

Pianos, cravos e outros instrumentos musicais similares, com teclado, não electrónicos

38310

32.20.12

Instrumentos musicais de cordas não electrónicos

38320

32.20.13

Órgãos, acordeões, harmónios e instrumentos similares, instrumentos de sopro, não electrónicos

38330

32.20.14

Instrumentos musicais electrónicos

38340

32.20.15

Outros instrumentos musicais

38350

32.20.16

Metrónomos, diapasões e lamirés; mecanismos para caixas de música; cordas para instrumentos musicais

38360 (*)

32.20.2

Partes e acessórios para instrumentos musicais

 

32.20.20

Partes e acessórios para instrumentos musicais

38360 (*)

32.20.9

Operações subcontratadas na produção de instrumentos musicais

 

32.20.99

Operações subcontratadas na produção de instrumentos musicais

88190 (*)

32.3

Artigos de desporto

 

32.30

Artigos de desporto

 

32.30.1

Artigos de desporto

 

32.30.11

Equipamentos para esquiar na neve, excepto calçado; patins (de gelo e de rodas) e suas partes

38410

32.30.12

Calçado para esquiar na neve

29410

32.30.13

Esquis aquáticos, pranchas de surf e à vela e outros equipamentos para a prática de desportos náuticos

38420

32.30.14

Artigos e equipamento para ginástica, centros de manutenção ou atletismo

38430

32.30.15

Artigos diversos para a prática de desportos

38440

32.30.16

Canas de pesca e outros artigos para pesca e para caça

38450

32.30.9

Operações subcontratadas na produção de artigos de desporto

 

32.30.99

Operações subcontratadas na produção de artigos de desporto

88190 (*)

32.4

Jogos e brinquedos

 

32.40

Jogos e brinquedos

 

32.40.1

Bonecos representando a figura humana; brinquedos representando animais ou criaturas não humanas; suas partes

 

32.40.11

Bonecos representando a figura humana

38520 (*)

32.40.12

Brinquedos representando animais ou criaturas não humanas

38520 (*)

32.40.13

Partes e acessórios de bonecos representando figuras humanas

38530

32.40.2

Comboios eléctricos e modelos de dimensão reduzida para montagem e outros conjuntos e brinquedos para construção

 

32.40.20

Comboios eléctricos e modelos de dimensão reduzida para montagem e outros conjuntos e brinquedos para construção

38540

32.40.3

Outros brinquedos

 

32.40.31

Brinquedos com rodas e carrinhos de bonecas

38510

32.40.32

Quebra-cabeças (puzzles)

38550

32.40.39

Jogos e brinquedos, n.e.

38560

32.40.4

Outros jogos

 

32.40.41

Cartas de jogar

38570

32.40.42

Artigos para jogos de mesa e de salão e outros jogos, accionados por fichas ou moedas

38590

32.40.9

Operações subcontratadas na produção de jogos e brinquedos

 

32.40.99

Operações subcontratadas na produção de jogos e brinquedos

88190 (*)

32.5

Instrumentos médicos e dentais e fornecimentos associados

 

32.50

Instrumentos médicos e dentais e fornecimentos associados

 

32.50.1

Instrumentos e aparelhos médicos, cirúrgicos e dentais

 

32.50.11

Instrumentos e aparelhos para medicina dentária

48130

32.50.12

Aparelhos de esterilização para medicina, cirurgia ou laboratórios

48140

32.50.13

Instrumentos e aparelhos médicos diversos

48150

32.50.2

Aparelhos e instrumentos de terapia; acessórios, próteses e aparelhos ortopédicos

 

32.50.21

Aparelhos e instrumentos de terapia (incluindo terapia respiratória)

48160 (*)

32.50.22

Artigos e aparelhos de prótese e ortopédicos

35440 (*)

48170 (*)

32.50.23

Partes e acessórios de próteses, de aparelhos ortopédicos

48170 (*)

32.50.3

Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (incluindo cadeiras para salões de cabeleireiro e semelhantes e suas partes)

 

32.50.30

Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (incluindo cadeiras para salões de cabeleireiro e semelhantes e suas partes)

48180

32.50.4

Óculos, lentes, e suas partes

 

32.50.41

Lentes de contacto; lentes de vidro e de outras quaisquer matérias para óculos

48311 (*)

32.50.42

Óculos de correcção, protecção ou outros fins, e artigos semelhantes

48312

32.50.43

Armações para óculos e artigos semelhantes

48313

32.50.44

Partes de armações para óculos e artigos semelhantes

48352

32.50.5

Outros artigos para utilização médica ou cirúrgica

 

32.50.50

Outros artigos para utilização médica ou cirúrgica

35290

32.50.9

Operações subcontratadas na produção de material médico-cirúrgico e ortopédico

 

32.50.99

Operações subcontratadas na produção de material médico-cirúrgico e ortopédico

88235 (*)

32.9

Produtos das indústrias transformadoras, n.e.

 

32.91

Vassouras, escovas e pincéis

 

32.91.1

Vassouras, escovas e pincéis

 

32.91.11

Vassouras, escovas e pincéis para limpeza doméstica

38993 (*)

32.91.12

Escovas e pincéis para higiene pessoal, para artistas, para escrita e para aplicação de produtos cosméticos

38993 (*)

32.91.19

Escovas e pincéis, n.e.

38993 (*)

32.91.9

Operações subcontratadas na produção de vassouras, escovas e pincéis

 

32.91.99

Operações subcontratadas na produção de vassouras, escovas e pincéis

88190 (*)

32.99

Produtos diversos das indústrias transformadoras, n.e.

 

32.99.1

Capacetes de protecção; canetas e lápis, quadros para escrever ou desenhar, carimbos, datadores, numeradores; fitas para máquinas de escrever; almofadas de tinta

 

32.99.11

Capacetes de protecção e outros artigos de protecção

36971

36972

32.99.12

Esferográficas; canetas de feltro e outras canetas e marcadores de ponta porosa; lápis e lapiseiras

38911 (*)

32.99.13

Canetas para desenho a tinta-da-china; canetas de tinta permanente e canetas estilográficas e artigos semelhantes

38911 (*)

32.99.14

Conjuntos de artigos para escrita, suportes para lápis e canetas e semelhantes

38911 (*)

32.99.15

Lápis, porta-minas, pastel, carvão para desenho e giz

38911 (*)

32.99.16

Lousas e quadros para escrever ou desenhar; carimbos e respectivas almofadas, datadores, numeradores, sinetes, fitas para máquinas de escrever e artigos semelhantes

38140

38912

32.99.2

Guarda-chuvas; bengalas; botões; esboços de botões; fechos de correr

 

32.99.21

Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis; bengalas, bengalas-assento, chicotes e artefactos semelhantes

38921

32.99.22

Partes, guarnições e acessórios de guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis, de bengalas, de bengalas-assento, de chicotes e de artefactos semelhantes

38922 (*)

32.99.23

Botões; fechos de correr e molas

38923

32.99.24

Partes de botões e fechos de correr

38924

32.99.3

Perucas, sobrancelhas e produtos similares de cabelo, pêlo e de matérias têxteis

 

32.99.30

Perucas, sobrancelhas e produtos similares de cabelo, pêlo e de matérias têxteis

38972

32.99.4

Isqueiros e outros acendedores, cachimbos, boquilhas e suas partes; combustíveis de gás liquefeito ou líquido para isqueiros

 

32.99.41

Isqueiros e outros acendedores, cachimbos e boquilhas

38994 (*)

32.99.42

Ferrocério e outras ligas pirofóricas; artigos de matérias inflamáveis; partes de isqueiros

38995

32.99.43

Combustíveis líquidos ou de gás liquefeito para isqueiros com capacidade igual ou inferior a 300 cm3

38999 (*)

32.99.5

Outros produtos das indústrias transformadoras, n.e.

 

32.99.51

Artigos para festas e divertimentos

38991

32.99.52

Pentes, travessas, ganchos e artigos semelhantes para penteados, vaporizadores de toucador

38994 (*)

32.99.53

Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração

38996

32.99.54

Velas, pavios, círios e artigos semelhantes

38999 (*)

32.99.55

Flores, folhagem e frutos artificiais

38999 (*)

32.99.59

Outros produtos diversos das indústrias transformadoras, n.e.

38999 (*)

48160

32.99.6

Serviços de taxidermia

 

32.99.60

Serviços de taxidermia

88190 (*)

32.99.9

Operações subcontratadas na produção de produtos diversos das indústrias transformadoras, n.e.

 

32.99.99

Operações subcontratadas na produção de produtos diversos das indústrias transformadoras, n.e.

88190 (*)

33

Serviços de reparação e instalação de máquinas e equipamento

 

33.1

Serviços de reparação de produtos metálicos transformados, máquinas e equipamento

 

33.11

Serviços de reparação de produtos metálicos transformados

 

33.11.1

Serviços de reparação e manutenção de produtos metálicos transformados

 

33.11.11

Serviços de reparação e manutenção de elementos de construção em metal

87110 (*)

33.11.12

Serviços de reparação e manutenção de tanques, reservatórios e recipientes de metal

87110 (*)

33.11.13

Serviços de reparação e manutenção de geradores de vapor, excepto caldeiras para aquecimento central

87110 (*)

33.11.14

Serviços de reparação e manutenção de armas e munições

87110 (*)

33.11.19

Serviços de reparação e manutenção de outros produtos metálicos transformados

87110 (*)

33.12

Serviços de reparação de máquinas

 

33.12.1

Serviços de reparação e manutenção de máquinas de uso geral

 

33.12.11

Serviços de reparação e manutenção de motores e turbinas, excepto motores para aeronaves, automóveis e motociclos

87156 (*)

33.12.12

Serviços de reparação e manutenção de equipamento hidráulico, outras bombas, compressores, torneiras e válvulas

87156 (*)

33.12.13

Serviços de reparação e manutenção de rolamentos, engrenagens e outros órgãos de transmissão

87156 (*)

33.12.14

Serviços de reparação e manutenção de fornos, fornalhas e queimadores

87156 (*)

33.12.15

Serviços de reparação e manutenção de equipamento de elevação e de movimentação

87156 (*)

33.12.16

Serviços de reparação e manutenção de máquinas e equipamento de escritório (excepto computadores e equipamento periférico)

87120

33.12.17

Serviços de reparação e manutenção de ferramentas manuais eléctricas

87156 (*)

33.12.18

Serviços de reparação e manutenção de equipamento não doméstico para refrigeração e ventilação

87156 (*)

33.12.19

Serviços de reparação e manutenção de outras máquinas de uso geral n.e.

87156 (*)

33.12.2

Serviços de reparação e manutenção de máquinas para fins especiais

 

33.12.21

Serviços de reparação e manutenção de máquinas para agricultura e silvicultura

87156 (*)

33.12.22

Serviços de reparação e manutenção de maquinaria e máquinas-ferramentas para metalurgia

87156 (*)

33.12.23

Serviços de reparação e manutenção de máquinas para metalurgia

87156 (*)

33.12.24

Serviços de reparação e manutenção de máquinas para as indústrias extractivas e para a construção

87156 (*)

33.12.25

Serviços de reparação e manutenção de máquinas e aparelhos para processamento de produtos alimentares, bebidas e tabaco

87156 (*)

33.12.26

Serviços de reparação e manutenção de máquinas para as indústrias têxteis, do vestuário e do couro

87156 (*)

33.12.27

Serviços de reparação e manutenção de máquinas para as indústrias do papel e do cartão

87156 (*)

33.12.28

Serviços de reparação e manutenção de máquinas para trabalhar borracha ou plástico

87156 (*)

33.12.29

Serviços de reparação e manutenção de outras máquinas para fins especiais

87156 (*)

33.13

Serviços de reparação de equipamento electrónico e óptico

 

33.13.1

Serviços de reparação e manutenção de equipamento electrónico e óptico

 

33.13.11

Serviços de reparação e manutenção de instrumentos e aparelhos para medida, ensaio e navegação

87154 (*)

33.13.12

Serviços de reparação e manutenção de equipamento de irradiação, electromedicina e electroterapia

87154 (*)

33.13.13

Serviços de reparação e manutenção de instrumentos profissionais de óptica e de equipamento fotográfico

87154 (*)

33.13.19

Serviços de reparação e manutenção de outro equipamento profissional electrónico

87154 (*)

33.14

Serviços de reparação de equipamento eléctrico

 

33.14.1

Serviços de reparação e manutenção de equipamento eléctrico

 

33.14.11

Serviços de reparação e manutenção de motores, geradores e transformadores eléctricos e de material de distribuição e de controlo para instalações eléctricas

87152 (*)

33.14.19

Serviços de reparação e manutenção de outro equipamento profissional eléctrico

87152 (*)

33.15

Serviços de reparação e manutenção de embarcações

 

33.15.1

Serviços de reparação e manutenção de embarcações

 

33.15.10

Serviços de reparação e manutenção de embarcações

87149 (*)

33.16

Serviços de reparação e manutenção de aeronaves e veículos espaciais

 

33.16.1

Serviços de reparação e manutenção de aeronaves e veículos espaciais

 

33.16.10

Serviços de reparação e manutenção de aeronaves e veículos espaciais

87149 (*)

33.17

Serviços de reparação e manutenção de outro material de transporte (não motorizado)

 

33.17.1

Serviços de reparação e manutenção de outro material de transporte (não motorizado)

 

33.17.11

Serviços de reparação e manutenção de veículos e material circulante para vias-férreas

87149 (*)

33.17.19

Serviços de reparação e manutenção de outro material de transporte (não motorizado), n.e.

87149 (*)

33.19

Serviços de reparação de outro equipamento

 

33.19.1

Serviços de reparação de outro equipamento

 

33.19.10

Serviços de reparação de outro equipamento

87159

33.2

Serviços de instalação de máquinas e equipamento industriais

 

33.20

Serviços de instalação de máquinas e equipamento industriais

 

33.20.1

Serviços de instalação de produtos metálicos transformados, excepto máquinas e equipamento

 

33.20.11

Serviços de instalação de geradores de vapor (excepto caldeiras para aquecimento central), incluindo serviços de instalação de sistemas de canalizações metálicas em instalações fabris

87310 (*)

33.20.12

Serviços de instalação de outros produtos metálicos transformados, excepto máquinas e equipamento

87310 (*)

33.20.2

Serviços de instalação de máquinas de uso geral

 

33.20.21

Serviços de instalação de máquinas de escritório

87333

33.20.29

Serviços de instalação de outras máquinas de uso geral n.e.

87320 (*)

33.20.3

Serviços de instalação de máquinas para fins especiais

 

33.20.31

Serviços de instalação de máquinas e equipamento industriais para a agricultura

87320 (*)

33.20.32

Serviços de instalação de maquinaria para metalurgia

87320 (*)

33.20.33

Serviços de instalação de máquinas e equipamento industriais para metalurgia

87320 (*)

33.20.34

Serviços de instalação de máquinas e equipamento industriais para minas

87320 (*)

33.20.35

Serviços de instalação de máquinas e equipamento industriais para as indústrias alimentares, de bebidas e do tabaco

87320 (*)

33.20.36

Serviços de instalação de máquinas e equipamento industriais para as indústrias têxteis, do vestuário e do couro

87320 (*)

33.20.37

Serviços de instalação de máquinas e equipamento industriais para as indústrias do papel e do cartão

87320 (*)

33.20.38

Serviços de instalação de máquinas e equipamento industriais para as indústrias do plástico e da borracha

87320 (*)

33.20.39

Serviços de instalação de outras máquinas para fins especiais

87320 (*)

87331

33.20.4

Serviços de instalação de equipamento electrónico e óptico

 

33.20.41

Serviços de instalação de equipamento profissional médico e de instrumentos óptico e de precisão

87350

33.20.42

Serviços de instalação de equipamentos electrónicos profissionais

87340

33.20.5

Serviços de instalação de equipamento eléctrico

 

33.20.50

Serviços de instalação de equipamento eléctrico

87360

33.20.6

Serviços de instalação de equipamento de controlo automático de processos industriais

 

33.20.60

Serviços de instalação de equipamento de controlo automático de processos industriais

87320 (*)

33.20.7

Serviços de instalação de outros produtos n.e.

 

33.20.70

Serviços de instalação de outros produtos n.e.

87390

D

ELECTRICIDADE, GÁS, VAPOR ÁGUA QUENTE E FRIA E AR FRIO

 

35

Electricidade, gás, vapor água quente e fria e ar frio

 

35.1

Electricidade (produzida, transportada, distribuída e comercializada)

 

35.11

Electricidade produzida

 

35.11.1

Electricidade produzida

 

35.11.10

Electricidade produzida

17100

35.12

Serviços de transporte de electricidade

 

35.12.1

Serviços de transporte de electricidade

 

35.12.10

Serviços de transporte de electricidade

69111

86311

35.13

Serviços de distribuição de electricidade

 

35.13.1

Serviços de distribuição de electricidade

 

35.13.10

Serviços de distribuição de electricidade

69112

86312

35.14

Serviços de comércio de electricidade

 

35.14.1

Serviços de comércio de electricidade

 

35.14.10

Serviços de comércio de electricidade

61197

61297

62597

35.2

Gás por conduta (produzido, distribuído e comercializado)

 

35.21

Gás produzido (excepto de refinaria e gás natural)

 

35.21.1

Gás produzido (excepto de refinaria e gás natural)

 

35.21.10

Gás produzido (excepto de refinaria e gás natural)

17200

35.22

Serviços de distribuição de combustíveis gasosos por condutas

 

35.22.1

Serviços de distribuição de combustíveis gasosos por condutas

 

35.22.10

Serviços de distribuição de combustíveis gasosos por condutas

69120

86320

35.23

Serviços de comércio de gás por condutas

 

35.23.1

Serviços de comércio de gás por condutas

 

35.23.10

Serviços de comércio de gás por condutas

61191 (*)

35.3

Vapor, água quente e energia do frio (produzidos e distribuídos); gelo

 

35.30

Vapor, água quente e energia do frio (produzidos e distribuídos); gelo

 

35.30.1

Vapor e água quente (produzidos e distribuídos)

 

35.30.11

Vapor e água quente

17300

35.30.12

Serviços de distribuição de vapor e água quente por conduta

69220 (*)

86340 (*)

35.30.2

Gelo; serviços de distribuição de ar frio e água fria

 

35.30.21

Gelo, incluindo gelo para arrefecimento (sem objectivos alimentares)

17400

35.30.22

Serviços de distribuição de ar frio e água fria

69220 (*)

86340 (*)

E

ÁGUA CAPTADA E TRATADA (INCLUINDO SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA); SERVIÇOS DE SANEAMENTO, GESTÃO DE RESÍDUOS E DESPOLUIÇÃO

 

36

Água captada e tratada (incluindo serviços de distribuição de água)

 

36.0

Água captada e tratada (incluindo serviços de distribuição de água)

 

36.00

Água captada e tratada (incluindo serviços de distribuição de água)

 

36.00.1

Água captada

 

36.00.11

Água potável captada

18000 (*)

36.00.12

Água não potável captada

18000 (*)

36.00.2

Serviços de tratamento e distribuição de água por condutas

 

36.00.20

Serviços de tratamento e distribuição de água por condutas

69210

69230

86330

86350

36.00.3

Serviços de comércio de água por condutas

 

36.00.30

Serviços de comércio de água por condutas

61198

37

Serviços de saneamento básico; lamas de depuração

 

37.0

Serviços de saneamento básico; lamas de depuração

 

37.00

Serviços de saneamento básico; lamas de depuração

 

37.00.1

Serviços de saneamento básico

 

37.00.11

Serviços de recolha e tratamento de águas residuais

94110

37.00.12

Serviços de limpeza e/ou tratamento de latrinas e fossas sépticas

94120

37.00.2

Lamas de depuração

 

37.00.20

Lamas de depuração

39920

38

Serviços de recolha, tratamento e deposição de resíduos; serviços de valorização de materiais

 

38.1

Resíduos; serviços de recolha de resíduos

 

38.11

Resíduos não perigosos; serviços de recolha de resíduos não perigosos

 

38.11.1

Serviços de recolha de resíduos não perigosos recicláveis

 

38.11.11

Serviços de recolha de resíduos urbanos, não perigosos, recicláveis

94221

38.11.19

Serviços de recolha de outros resíduos (excepto urbanos) não perigosos, recicláveis

94229

38.11.2

Serviços de recolha de resíduos não perigosos não recicláveis

 

38.11.21

Serviços de recolha resíduos urbanos, não perigosos, não recicláveis

94231

38.11.29

Serviços de recolha de outros resíduos (excepto urbanos), não perigosos, não recicláveis

94239

38.11.3

Resíduos não perigosos não recicláveis, recolhidos

 

38.11.31

Resíduos urbanos, não perigosos, recolhidos

39910

38.11.39

Outros resíduos (excepto urbanos), não perigosos, não recicláveis, recolhidos

39990 (*)

38.11.4

Bens e equipamentos em fim de vida, para desmantelar

 

38.11.41

Embarcações e outras estruturas flutuantes, para desmantelar

39370

38.11.49

Outros bens e equipamentos em fim de vida, para desmantelar

39910 (*)

38.11.5

Outros resíduos não perigosos recicláveis, recolhidos

 

38.11.51

Resíduos de vidro

37111 (*)

38.11.52

Resíduos de papel e cartão

39240 (*)

38.11.53

Pneus usados de borracha

39260

38.11.54

Outros resíduos de borracha

39250 (*)

38.11.55

Resíduos de plástico

39270 (*)

38.11.56

Resíduos têxteis

39211

39212

39214

39216

38.11.57

Resíduos de couro

39220 (*)

38.11.58

Resíduos metálicos não perigosos

39310

39320

39331 (*)

39332 (*)

39333 (*)

39340 (*)

39361 (*)

39362 (*)

39363 (*)

39364 (*)

39365 (*)

39366 (*)

39367

38.11.59

Outros resíduos não perigosos recicláveis, n.e.

39280 (*)

39290 (*)

38.11.6

Serviços relacionados com locais transferência de resíduos não perigosos

 

38.11.61

Serviços relacionados com locais de transferência de resíduos não perigosos recicláveis

94313

38.11.69

Serviços relacionados com locais de transferência de outros resíduos não perigosos

94319 (*)

38.12

Resíduos perigosos; serviços de recolha de resíduos perigosos

 

38.12.1

Serviços de recolha de resíduos perigosos

 

38.12.11

Serviços de recolha de resíduos médicos perigosos e outros resíduos que envolvem risco de contaminação

94211

38.12.12

Serviços de recolha de outros resíduos industriais perigosos

94212

38.12.13

Serviços de recolha de resíduos urbanos perigosos

94219

38.12.2

Resíduos perigosos, recolhidos

 

38.12.21

Elementos de combustível (cartuchos) usados (irradiados) de reactores nucleares

33720

38.12.22

Resíduos farmacêuticos

39931

38.12.23

Outros resíduos médicos perigosos

39939

38.12.24

Resíduos químicos perigosos

39950 (*)

38.12.25

Óleos residuais

39950 (*)

38.12.26

Resíduos metálicos perigosos

39365 (*)

39366 (*)

38.12.27

Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores eléctricos

39380

38.12.29

Outros resíduos perigosos

39990 (*)

38.12.3

Serviços relacionados com locais de transferência de resíduos perigosos

 

38.12.30

Serviços relacionados com locais de transferência de resíduos perigosos

94311

38.2

Serviços de tratamento e eliminação de resíduos

 

38.21

Serviços de tratamento e eliminação de resíduos não perigosos

 

38.21.1

Serviços de tratamento de resíduos não perigosos para eliminação final

 

38.21.10

Serviços de tratamento de resíduos não perigosos para eliminação final

94319 (*)

38.21.2

Serviços de deposição de resíduos não perigosos

 

38.21.21

Serviços de aterro sanitário

94331

38.21.22

Outros serviços de aterro

94332

38.21.23

Serviços de incineração de resíduos não perigosos

94333

38.21.29

Serviços de deposição de outros resíduos não perigosos

94339

38.21.3

Resíduos de solventes orgânicos

 

38.21.30

Resíduos de solventes orgânicos

39940

38.21.4

Cinzas e resíduos de incineração de resíduos

 

38.21.40

Cinzas e resíduos de incineração de resíduos

39290 (*)

38.22

Serviços de tratamento e eliminação de resíduos perigosos

 

38.22.1

Serviços de tratamento de resíduos nucleares e outros resíduos perigosos

 

38.22.11

Serviços de tratamento de resíduos nucleares

94321 (*)

38.22.19

Serviços de tratamento de outros resíduos perigosos

94321 (*)

38.22.2

Serviços deposição de resíduos nucleares e outros resíduos perigosos

 

38.22.21

Serviços de deposição de resíduos nucleares

94322 (*)

38.22.29

Serviços de deposição de outros resíduos perigosos

94322 (*)

38.3

Serviços de valorização de materiais; matérias-primas secundárias

 

38.31

Serviços de desmantelamento de equipamentos e bens em fim de vida

 

38.31.1

Serviços de desmantelamento de equipamentos e bens em fim de vida

 

38.31.11

Serviços de desmantelamento de navios

94312 (*)

38.31.12

Serviços de desmantelamento de equipamentos e bens em fim de vida (excepto navios e estruturas flutuantes)

94312 (*)

38.32

Serviços de valorização de materiais seleccionados; matérias-primas secundárias

 

38.32.1

Serviços de valorização de materiais seleccionados

 

38.32.11

Serviços de valorização de materiais metálicos seleccionados

89410

38.32.12

Serviços de valorização de materiais não metálicos seleccionados

89420

38.32.2

Matérias-primas secundárias metálicas

 

38.32.21

Matérias-primas secundárias de metais preciosos

39331 (*)

39332 (*)

39333 (*)

38.32.22

Matérias-primas secundárias de metais ferrosos

39340 (*)

38.32.23

Matérias-primas secundárias de cobre

39361 (*)

38.32.24

Matérias-primas secundárias de níquel

39362 (*)

38.32.25

Matérias-primas secundárias de alumínio

39363 (*)

38.32.29

Matérias-primas secundárias de outros materiais

39364 (*)

39368

38.32.3

Matérias-primas secundárias não metálicas

 

38.32.31

Matérias-primas secundárias de vidro

39290 (*)

38.32.32

Matérias-primas secundárias de papel e cartão

39240 (*)

38.32.33

Matérias-primas secundárias de plástico

39270 (*)

38.32.34

Matérias-primas secundárias de borracha

39250 (*)

38.32.35

Matérias-primas secundárias de têxteis

3921

38.32.39

Matérias-primas secundárias de outros produtos não metálicos

39220 (*)

39280 (*)

39290 (*)

39

Serviços de descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos

 

39.0

Serviços de descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos

 

39.00

Serviços de descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos

 

39.00.1

Serviços de descontaminação e despoluição

 

39.00.11

Serviços de descontaminação e despoluição do solo e de águas freáticas

94413

39.00.12

Serviços de descontaminação e despoluição das águas de superfície

94412

39.00.13

Serviços de descontaminação e despoluição do ar

94411

39.00.14

Serviços de descontaminação de edifícios

94430

39.00.2

Outros serviços de descontaminação e serviços especializados de controlo da poluição

 

39.00.21

Serviços de descontaminação, confinamento, controlo e monitorização de locais e outros serviços de descontaminação de sítios

94420

39.00.22

Outros serviços de descontaminação

94490

39.00.23

Outros serviços especializados de controlo da poluição

94900

F

CONSTRUÇÕES E TRABALHOS DE CONSTRUÇÃO

 

41

Edifícios e trabalhos de construção de edifícios

 

41.0

Edifícios e trabalhos de construção de edifícios

 

41.00

Edifícios e trabalhos de construção de edifícios

 

41.00.1

Edifícios residenciais

 

41.00.10

Edifícios residenciais

5311

41.00.2

Edifícios não residenciais

 

41.00.20

Edifícios não residenciais

5312

41.00.3

Trabalhos de construção de edifícios residenciais

 

41.00.30

Trabalhos de construção de edifícios residenciais

5411

41.00.4

Trabalhos de construção de edifícios não residenciais

 

41.00.40

Trabalhos de construção de edifícios não residenciais

5412

42

Construções e trabalhos de construção de engenharia civil

 

42.1

Estradas e vias-férreas; trabalhos de construção de estradas e caminhos-de-ferro

 

42.11

Estradas e auto-estradas; trabalhos de construção para estradas e auto-estradas

 

42.11.1

Auto-estradas, estradas, arruamentos e outras vias para veículos e peões e pistas de aeroportos e aeródromos

 

42.11.10

Auto-estradas, estradas, arruamentos e outras vias para veículos e peões e pistas de aeroportos e aeródromos

53211

53213

42.11.2

Trabalhos de construção de auto-estradas, estradas, arruamentos e outras vias para veículos e peões e pistas de aeroportos e aeródromos

 

42.11.20

Trabalhos de construção de auto-estradas, estradas, arruamentos e outras vias para veículos e peões e pistas de aeroportos e aeródromos

54210 (*)

42.12

Vias-férreas e linhas de metropolitano; trabalhos de construção de vias-férreas e de linhas de metropolitano

 

42.12.1

Vias-férreas e linhas de metropolitano

 

42.12.10

Vias-férreas e linhas de metropolitano

53212

42.12.2

Trabalhos de construção de vias-férreas e de linhas de metropolitano

 

42.12.20

Trabalhos de construção de vias-férreas e de linhas de metropolitano

54210 (*)

42.13

Pontes e túneis; trabalhos de construção de pontes e túneis

 

42.13.1

Pontes e túneis

 

42.13.10

Pontes e túneis

5322

42.13.2

Trabalhos de construção de pontes e túneis

 

42.13.20

Trabalhos de construção de pontes e túneis

54220

42.2

Redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e de outras redes de respectivos trabalhos de construção

 

42.21

Redes de transporte de águas, de esgotos e de outros fluidos e respectivos trabalhos de construção

 

42.21.1

Rede de transporte de águas, de esgotos e de outros fluidos

 

42.21.11

Redes de longa distância (pipelines), de transporte de águas, de esgotos e de outros fluidos

53241

42.21.12

Redes urbanas ou locais de transporte de águas, de esgotos e de outros fluidos

53251

42.21.13

Sistemas de irrigação (canais); rede hidráulica e conduta da água, suas infra-estruturas; estações de tratamento de águas, de saneamento básico e de bombagem

53231

53234

53235

42.21.2

Trabalhos de construção de redes de transporte de águas, de esgotos e outros fluidos

 

42.21.21

Trabalhos de construção de redes de longa distância (pipelines) de transporte de água, de esgotos e de outros fluidos

54241

42.21.22

Trabalhos de construção de redes urbanas ou locais de transporte de água, de esgotos e de outros fluidos

54251

42.21.23

Trabalhos de construção de sistemas de irrigação (canais), redes e condutas de água, estações de tratamento de águas, de saneamento básico e de bombagem

54232

54239 (*)

42.21.24

Perfuração para poços de água e trabalhos de instalação de fossas sépticas

5434

42.22

Redes de transporte e distribuição de electricidade e redes de telecomunicações e respectivos trabalhos de construção

 

42.22.1

Redes de transporte e distribuição de electricidade e redes de telecomunicações

 

42.22.11

Redes de longa distância de transporte e distribuição de electricidade e redes de telecomunicações

53242

42.22.12

Redes urbanas ou locais de transporte e distribuição de electricidade e redes de telecomunicações

53252

42.22.13

Centrais de energia eléctrica

53262

42.22.2

Trabalhos de construção de redes de transporte e distribuição de electricidade e redes de telecomunicações

 

42.22.21

Trabalhos de construção de redes de longa distância de transporte e de distribuição de electricidade e redes de telecomunicações

54242

42.22.22

Trabalhos de construção de redes urbanas ou locais de transporte e distribuição de electricidade e redes de telecomunicações

54252

42.22.23

Trabalhos de construção de centrais eléctricas

54260

42.9

Outros projectos de engenharia civil e respectivos trabalhos de construção

 

42.91

Obras de engenharia hidráulica e respectivos trabalhos de construção

 

42.91.1

Infra-estruturas costeiras e portuárias, barragens, eclusas e estruturas hidromecânicas afins

 

42.91.10

Infra-estruturas costeiras e portuárias, barragens, eclusas e estruturas hidromecânicas afins

53232

53233

42.91.2

Trabalhos de construção de infra-estruturas costeiras e portuárias, barragens, eclusas e estruturas hidromecânicas afins

 

42.91.20

Trabalhos de construção de infra-estruturas costeiras e portuárias, barragens, eclusas e estruturas hidromecânicas afins

54231

54239 (*)

42.99

Outros projectos de engenharia civil n.e. e respectivos trabalhos de construção

 

42.99.1

Outras infra-estruturas de engenharia civil

 

42.99.11

Infra-estruturas para as indústrias extractivas e transformadoras

53261

53263

53269

42.99.12

Infra-estruturas de desportos e lazeres

53270

42.99.19

Outras infra-estruturas de engenharia civil n.e.

53290

42.99.2

Trabalhos de construção de outras infra-estruturas de engenharia civil

 

42.99.21

Trabalhos de construção de obras específicas para indústrias extractivas e transformadoras

54270

42.99.22

Trabalhos de construção de estádios e instalações desportivas ao ar livre

54280

42.99.29

Trabalhos de construção de infra-estruturas de engenharia civil n.e.

54290

43

Trabalhos de construção especializados

 

43.1

Trabalhos de demolição e preparação dos locais de construção

 

43.11

Trabalhos de demolição

 

43.11.1

Trabalhos de demolição

 

43.11.10

Trabalhos de demolição

54310

43.12

Trabalhos de preparação dos locais de construção

 

43.12.1

Trabalhos de preparação dos locais de construção

 

43.12.11

Trabalhos de preparação dos solos e terrenos; trabalhos de limpeza;

54320 (*)

43.12.12

Trabalhos de escavação e terraplanagens

54330

43.13

Trabalhos de perfurações e sondagens

 

43.13.1

Trabalhos de perfurações e sondagens

 

43.13.10

Trabalhos de perfurações e sondagens

54320 (*)

43.2

Trabalhos de instalação eléctrica, canalização e outras instalações de construção

 

43.21

Trabalhos de instalação eléctrica

 

43.21.1

Trabalhos de instalação eléctrica

 

43.21.10

Trabalhos de instalação eléctrica

5461

43.22

Trabalhos de canalizações, aquecimento e climatização

 

43.22.1

Trabalhos de canalização de água e esgotos, de instalação de aquecimento, ventilação e climatização

 

43.22.11

Trabalhos de canalização de água e esgotos

5462

43.22.12

Trabalhos de instalação de aquecimento, ventilação e climatização

5463

43.22.2

Trabalhos de instalação para distribuição de gás

 

43.22.20

Trabalhos de instalação para distribuição de gás

54640

43.29

Outros trabalhos de instalação em construção

 

43.29.1

Outros trabalhos de instalação em construção

 

43.29.11

Trabalhos de isolamento

54650

43.29.12

Trabalhos de instalação de vedações e de barreiras de protecção

54770

43.29.19

Outros trabalhos de instalação diversos, n.e.

5469

43.3

Trabalhos de acabamento em edifícios

 

43.31

Trabalhos de estucagem

 

43.31.1

Trabalhos de estucagem

 

43.31.10

Trabalhos de estucagem

54720

43.32

Trabalhos de montagem de carpintaria e de serralharia

 

43.32.1

Trabalhos de montagem de carpintaria e de serralharia

 

43.32.10

Trabalhos de montagem de carpintaria e de serralharia

54760 (*)

43.33

Trabalhos de revestimento de pavimentos e paredes

 

43.33.1

Trabalho de assentamento de materiais de revestimento

 

43.33.10

Trabalho de assentamento de materiais de revestimento

54740

43.33.2

Outros trabalhos de assentamento e revestimento de pavimentos, paredes e aplicação de papel em paredes

 

43.33.21

Trabalhos de granito artificial, mármore, granito e ardósia

54790 (*)

43.33.29

Outros trabalhos de assentamento e revestimento de pavimentos, paredes e aplicação de papel em paredes, n.e.

54750

43.34

Trabalhos de pintura e colocação de vidros

 

43.34.1

Trabalhos de pintura

 

43.34.10

Trabalhos de pintura

54730

43.34.2

Trabalhos de colocação de vidros

 

43.34.20

Trabalhos de colocação de vidros

54710

43.39

Outros trabalhos de acabamento em edifícios

 

43.39.1

Outros trabalhos de acabamento em edifícios

 

43.39.11

Trabalhos de ornamentação

54760 (*)

43.39.19

Outros trabalhos de acabamento n.e. em edifícios

54790 (*)

43.9

Outros trabalhos de construção especializados

 

43.91

Trabalhos de construção de coberturas

 

43.91.1

Trabalhos de construção de coberturas

 

43.91.11

Trabalhos de construção de estruturas para coberturas

54522

43.91.19

Outros trabalhos de construção de coberturas

54530 (*)

43.99

Outros trabalhos de construção especializados n.e.

 

43.99.1

Trabalhos de impermeabilização

 

43.99.10

Trabalhos de impermeabilização

54530 (*)

43.99.2

Trabalhos de montagem e desmontagem de andaimes

 

43.99.20

Trabalhos de montagem e desmontagem de andaimes

54570

43.99.3

Trabalhos de cravação de estacas; trabalhos de construção de fundações

 

43.99.30

Trabalhos de cravação de estacas; trabalhos de construção de fundações

5451

43.99.4

Trabalhos de betonagem

 

43.99.40

Trabalhos de betonagem

54540

43.99.5

Trabalhos de montagem de estruturas metálicas

 

43.99.50

Trabalhos de montagem de estruturas metálicas

54550

43.99.6

Trabalhos de alvenaria

 

43.99.60

Trabalhos de alvenaria

54560

43.99.7

Trabalhos de montagem de edifícios e outros elementos totalmente pré-fabricados

 

43.99.70

Trabalhos de montagem de edifícios e outros elementos totalmente pré-fabricados

54400

43.99.9

Trabalhos de construção especializados n.e.

 

43.99.90

Trabalhos de construção especializados n.e.

54521

54590

G

VENDAS POR GROSSO E A RETALHO; SERVIÇOS DE AGENTES DE COMÉRCIO; SERVIÇOS DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E MOTOCICLOS

 

45

Vendas por grosso e a retalho e serviços de reparação de veículos automóveis e motociclos

 

45.1

Vendas de veículos automóveis

 

45.11

Vendas de veículos automóveis ligeiros

 

45.11.1

Vendas por grosso de veículos automóveis ligeiros

 

45.11.11

Vendas por grosso de automóveis ligeiros de passageiros

61181 (*)

45.11.12

Vendas por grosso de automóveis ligeiros de passageiros, especializados, tais como ambulâncias e miniautocarros, etc., e veículos automóveis todo-o-terreno (com peso inferior ou igual a 3,5 toneladas)

61181 (*)

45.11.2

Vendas a retalho em estabelecimentos especializados de veículos automóveis ligeiros

 

45.11.21

Vendas a retalho em estabelecimentos especializados de veículos automóveis ligeiros novos, de passageiros

62281 (*)

45.11.22

Vendas a retalho em estabelecimentos especializados de veículos automóveis ligeiros usados, de passageiros

62281 (*)

45.11.23

Vendas a retalho em estabelecimentos especializados de automóveis ligeiros de passageiros, novos, especializados, tais como ambulâncias e miniautocarros, etc., e veículos automóveis todo-o-terreno (com peso inferior ou igual a 3,5 toneladas)

62281 (*)

45.11.24

Vendas a retalho em estabelecimentos especializados de automóveis ligeiros de passageiros, usados, especializados, tais como ambulâncias e miniautocarros, etc., e veículos automóveis todo-o-terreno (com peso inferior ou igual a 3,5 toneladas)

62281 (*)

45.11.3

Outras vendas a retalho de veículos automóveis ligeiros

 

45.11.31

Vendas a retalho pela internet de veículos automóveis ligeiros

62381 (*)

45.11.39

Outras vendas a retalho de veículos automóveis ligeiros n.e.

62381 (*)

45.11.4

Serviços de agentes de comércio de veículos automóveis ligeiros

 

45.11.41

Serviços pela internet, de agentes de comércio de veículos automóveis ligeiros

62581 (*)

45.11.49

Outros serviços de agentes de comércio de veículos automóveis ligeiros

62581 (*)

45.19

Vendas de outros veículos automóveis

 

45.19.1

Vendas por grosso de outros veículos automóveis

 

45.19.11

Vendas por grosso de veículos para o transporte de mercadorias, reboques, semi-reboques e autocarros

61181 (*)

45.19.12

Vendas por grosso de veículos para campismo, tais como caravanas e autocaravanas

61181 (*)

45.19.2

Vendas a retalho em estabelecimentos especializados de outros veículos automóveis

 

45.19.21

Vendas a retalho em estabelecimentos especializados de veículos para o transporte de mercadorias, reboques, semi-reboques e autocarros

62281 (*)

45.19.22

Vendas a retalho em estabelecimentos especializados de veículos para campismo, tais como caravanas e autocaravanas

62281 (*)

45.19.3

Outras vendas a retalho de outros veículos automóveis

 

45.19.31

Vendas a retalho pela internet de outros veículos automóveis

62381 (*)

45.19.39

Outras vendas a retalho de veículos automóveis n.e.

62381 (*)

45.19.4

Serviços de agentes de comércio de outros veículos automóveis

 

45.19.41

Serviços pela internet de agentes de comércio de outros veículos automóveis

62581 (*)

45.19.49

Outros serviços de agentes de comércio de outros veículos automóveis

62581 (*)

45.2

Serviços de manutenção e reparação de veículos automóveis

 

45.20

Serviços de manutenção e reparação de veículos automóveis

 

45.20.1

Serviços de manutenção e reparação de veículos automóveis ligeiros, incluindo os de mercadorias

 

45.20.11

Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automóveis ligeiros, incluindo os de mercadorias

87141 (*)

45.20.12

Serviços de manutenção e reparação de sistemas eléctricos de veículos automóveis ligeiros, incluindo os de mercadorias

87141 (*)

45.20.13

Serviços de reparação e troca de pneus de veículos automóveis ligeiros, incluindo os de mercadorias

87141 (*)

45.20.14

Serviços de manutenção e reparação de carroçarias e similares de veículos automóveis ligeiros, incluindo os de mercadorias

87141 (*)

45.20.2

Serviços de manutenção e reparação de outros veículos automóveis

 

45.20.21

Serviços de manutenção e reparação mecânica de outros veículos automóveis

87143 (*)

45.20.22

Serviços de reparação de sistemas eléctricos, de outros veículos automóveis

87143 (*)

45.20.23

Serviços de manutenção e reparação de carroçarias e similares de outros veículos automóveis

87143 (*)

45.20.3

Serviços de lavagem, polimento e limpeza de veículos automóveis

 

45.20.30

Serviços de lavagem, polimento e limpeza de veículos automóveis

87141 (*)

45.3

Venda de peças e acessórios para veículos automóveis

 

45.31

Venda por grosso de peças e acessórios para veículos automóveis

 

45.31.1

Venda por grosso de peças e acessórios para veículos automóveis

 

45.31.11

Venda por grosso de pneus e de câmaras-de-ar para pneus, de borracha

61181 (*)

45.31.12

Venda por grosso de outras peças e acessórios para veículos automóveis

61181 (*)

45.31.2

Serviços de agentes de comércio por grosso, de peças e acessórios de veículos automóveis

 

45.31.20

Serviço de agentes de comércio por grosso, de peças e acessórios de veículos automóveis

62581 (*)

45.32

Venda a retalho de peças e acessórios para veículos automóveis

 

45.32.1

Vendas a retalho em estabelecimentos especializados de peças e acessórios para veículos automóveis

 

45.32.11

Vendas a retalho em estabelecimentos especializados de pneus

62281 (*)

45.32.12

Vendas a retalho em estabelecimentos especializados de outras peças e acessórios para veículos automóveis

62281 (*)

45.32.2

Outra venda a retalho de peças e acessórios para veículos automóveis

 

45.32.21

Venda a retalho pela Internet de peças e acessórios para veículos automóveis

62381 (*)

45.32.22

Venda a retalho por correspondência de peças e acessórios para veículos automóveis

62381 (*)

45.32.29

Outros serviços de venda a retalho de peças e acessórios para veículos automóveis n.e.

62481

45.4

Venda, manutenção e reparação de motociclos, suas peças e acessórios

 

45.40

Venda, manutenção e reparação de motociclos, suas peças e acessórios

 

45.40.1

Venda por grosso de motociclos, suas peças e acessórios

 

45.40.10

Venda por grosso de motociclos, suas peças e acessórios

61181 (*)

45.40.2

Vendas a retalho em estabelecimentos especializados de motociclos, suas peças e acessórios

 

45.40.20

Vendas a retalho em estabelecimentos especializados de motociclos, suas peças e acessórios

62281 (*)

45.40.3

Outra venda a retalho de motociclos, suas peças e acessórios

 

45.40.30

Outra venda a retalho de motociclos, suas peças e acessórios

62381 (*)

45.40.4

Serviços de agentes de comércio por grosso de motociclos, suas peças e acessórios

 

45.40.40

Serviços de agentes de comércio por grosso de motociclos, suas peças e acessórios

62581 (*)

45.40.5

Serviços de manutenção e reparação de motociclos, suas peças e acessórios

 

45.40.50

Serviços de manutenção e reparação de motociclos, suas peças e acessórios

87142

46

Venda por grosso, excepto de veículos automóveis e motociclos

 

46.1

Serviço de agentes de comércio, por grosso

 

46.11

Serviços de agentes de comércio por grosso de animais vivos e matérias-primas agrícolas, têxteis e de produtos semiacabados

 

46.11.1

Serviços de agentes de comércio por grosso de animais vivos e matérias-primas agrícolas, têxteis e de produtos semiacabados

 

46.11.11

Serviços de agentes de comércio por grosso de animais vivos

61214

46.11.12

Serviços de agentes de comércio por grosso de flores e plantas

61212

46.11.19

Serviços de agentes de comércio por grosso de outras matérias-primas agrícolas, têxteis e de produtos semiacabados

61211

61213

61215

61219

46.12

Serviços de agentes de comércio por grosso de combustíveis, minérios, metais e de produtos químicos para a indústria

 

46.12.1

Serviços de agentes de comércio por grosso de combustíveis, minérios, metais e de produtos químicos para a indústria

 

46.12.11

Serviços de agentes de comércio por grosso de combustíveis sólidos, líquidos, gasosos e produtos derivados

61291

46.12.12

Serviços de agentes de comércio por grosso de minérios e metais em formas primárias

61292

46.12.13

Serviços de agentes de comércio por grosso de produtos químicos industriais, adubos e produtos agroquímicos

61271

61272

46.13

Serviços de agentes de comércio por grosso de madeira e materiais de construção

 

46.13.1

Serviços de agentes de comércio por grosso de madeira e materiais de construção

 

46.13.11

Serviços de agentes de comércio por grosso de madeira e produtos de madeira

61293

46.13.12

Serviços de agentes de comércio por grosso de materiais de construção

61261

61262

61263

61264

46.14

Serviço de agentes de comércio por grosso de máquinas, equipamento industrial, embarcações, aeronaves e material ferroviário

 

46.14.1

Serviço de agentes de comércio por grosso de máquinas, equipamento industrial, embarcações, aeronaves e material ferroviário

 

46.14.11

Serviço de agentes de comércio por grosso de computadores, programas informáticos (software) e equipamento electrónico e de telecomunicações e de outro equipamento de escritório

61283

61284

61285

46.14.12

Serviço de agentes de comércio por grosso de embarcações, aeronaves e outro equipamento de transporte n.e.

61282

46.14.19

Serviços de agentes de comércio por grosso de outras máquinas e equipamento industrial n.e.

61286

61287

61288

61289

46.15

Serviço de agentes de comércio por grosso de mobiliário, artigos para uso doméstico, quinquilharias e ferragens

 

46.15.1

Serviço de agentes de comércio por grosso de mobiliário, artigos para uso doméstico, quinquilharias e ferragens

 

46.15.11

Serviços de agentes de comércio por grosso de mobiliário

61241

46.15.12

Serviço de agentes de comércio por grosso de aparelhos de rádio, de televisão e de vídeo

61242

46.15.13

Serviços de agentes de comércio por grosso de ferragens e ferramentas manuais

61265

46.15.19

Serviços de agentes de comércio por grosso de cutelaria e artigos para uso doméstico n.e.

61243

61244

61245

61246

46.16

Serviços de agentes de comércio por grosso de têxteis, vestuário, peles, calçado e artigos de couro

 

46.16.1

Serviços de agentes de comércio por grosso de têxteis, vestuário, peles, calçado e artigos de couro

 

46.16.11

Serviços de agentes de comércio por grosso de têxteis

61231

61232

46.16.12

Serviços de agentes de comércio por grosso de vestuário, peles e calçado

61233

61234

46.16.13

Serviços de agentes de comércio por grosso de artigos de couro e de marroquinaria e artigos de viagem

61256

46.17

Serviços de agentes de comércio por grosso de produtos alimentares, bebidas e tabaco

 

46.17.1

Serviços de agentes de comércio por grosso de produtos alimentares, bebidas e tabaco

 

46.17.11

Serviços de agentes de comércio por grosso de produtos alimentares

61221

61222

61223

61224

61225

61227

61229

46.17.12

Serviços de agentes de comércio por grosso de bebidas

61226

46.17.13

Serviços de agentes de comércio por grosso de tabaco

61228

46.18

Serviços de agentes de comércio por grosso de outros produtos determinados

 

46.18.1

Serviços de agentes de comércio por grosso de outros produtos determinados

 

46.18.11

Serviços de agentes de comércio por grosso de produtos farmacêuticos e médicos, produtos de perfumaria, de higiene e de limpeza

61273

61274

61275

61276

46.18.12

Serviços de agentes de comércio por grosso de jogos e brinquedos, artigos de desporto, bicicletas, livros, jornais, revistas e artigos de papelaria, instrumentos musicais, relógios e artigos de ourivesaria e material óptico, fotográfico e cinematográfico

61251

61252

61253

61254

61255

61259

46.18.19

Serviços de agentes de comércio por grosso de outros produtos determinados n.e.

61294

61295

61299

46.19

Serviços de agentes de comércio por grosso misto, sem predominância

 

46.19.1

Serviços de agentes de comércio por grosso misto, sem predominância

 

46.19.10

Serviços de agentes de comércio por grosso misto, sem predominância

612

46.2

Venda por grosso de produtos agrícolas brutos e animais vivos

 

46.21

Venda por grosso de cereais, tabaco em bruto, sementes e alimentos para animais de criação

 

46.21.1

Venda por grosso de cereais, sementes e alimentos para animais de criação

 

46.21.11

Venda por grosso de cereais

61111 (*)

46.21.12

Venda por grosso de sementes

61111 (*)

46.21.13

Venda por grosso de sementes e frutos oleaginosos

61111 (*)

46.21.14

Venda por grosso de alimentos para animais

61111 (*)

46.21.19

Venda por grosso de outros produtos agrícolas brutos, n.e.

61119

46.21.2

Venda por grosso de tabaco em bruto

 

46.21.20

Venda por grosso de tabaco em bruto

61113

46.22

Venda por grosso de flores e plantas

 

46.22.1

Venda por grosso de flores e plantas

 

46.22.10

Venda por grosso de flores e plantas

61112

46.23

Venda por grosso de animais vivos

 

46.23.1

Venda por grosso de animais vivos

 

46.23.10

Venda por grosso de animais vivos

61114

46.24

Venda por grosso de peles e couro

 

46.24.1

Venda por grosso de peles e couro

 

46.24.10

Venda por grosso de peles e couro

61115

46.3

Venda por grosso de produtos alimentares, bebidas e tabaco

 

46.31

Venda por grosso de frutos e de produtos hortícolas

 

46.31.1

Venda por grosso de frutos e de produtos hortícolas

 

46.31.11

Venda por grosso de frutos e de produtos hortícolas frescos

61121 (*)

46.31.12

Venda por grosso de frutos e de produtos hortícolas transformado

61121 (*)

46.32

Venda por grosso de carne e de produtos à base de carne

 

46.32.1

Venda por grosso de carne e de produtos à base de carne

 

46.32.11

Venda por grosso de carne (incluindo de aves de capoeira)

61123 (*)

46.32.12

Venda por grosso de produtos à base de carne (incluindo de aves de capoeira)

61123 (*)

46.33

Venda por grosso de leite e derivados, ovos, azeite, óleos e gorduras alimentares

 

46.33.1

Venda por grosso de leite e derivados, ovos, azeite, óleos e gorduras alimentares

 

46.33.11

Venda por grosso de leite e derivados

61122 (*)

46.33.12

Venda por grosso de ovos

61122 (*)

46.33.13

Venda por grosso de azeite e óleos e gorduras alimentares

61122 (*)

46.34

Venda por grosso de bebidas

 

46.34.1

Venda por grosso de bebidas

 

46.34.11

Venda por grosso de bebidas não alcoólicas

61126 (*)

46.34.12

Venda por grosso de bebidas alcoólicas

61126 (*)

46.35

Venda por grosso de tabaco manufacturado

 

46.35.1

Venda por grosso de tabaco manufacturado

 

46.35.10

Venda por grosso de tabaco manufacturado

61128

46.36

Venda por grosso de açúcar, de chocolate e de produtos de confeitaria

 

46.36.1

Venda por grosso de açúcar, de chocolate e de produtos de confeitaria

 

46.36.11

Venda por grosso de açúcar

61129 (*)

46.36.12

Venda por grosso de produtos de padaria

61125 (*)

46.36.13

Venda por grosso de chocolate e de produtos de confeitaria

61125 (*)

46.37

Venda por grosso de café, chá, cacau e especiarias

 

46.37.1

Venda por grosso de café, chá, cacau e especiarias

 

46.37.10

Venda por grosso de café, chá, cacau e especiarias

61125 (*)

46.38

Venda por grosso de outros produtos alimentares, incluindo peixe, crustáceos e moluscos

 

46.38.1

Venda por grosso de peixe, crustáceos e moluscos

 

46.38.10

Venda por grosso de peixe, crustáceos e moluscos

61124

46.38.2

Venda por grosso de outros produtos alimentares

 

46.38.21

Venda por grosso de produtos alimentares homogeneizados e dietéticos

61129 (*)

46.38.29

Venda por grosso de produtos alimentares, n.e.

61129 (*)

46.39

Venda por grosso não especializada de produtos alimentares, bebidas e tabaco

 

46.39.1

Venda por grosso, não especializada, de produtos alimentares, bebidas e tabaco

 

46.39.11

Venda por grosso, não especializada, de produtos alimentares congelados

611 (*)

46.39.12

Venda por grosso, não especializada, de produtos alimentares não congelados, de bebidas e de tabaco

611 (*)

46.4

Venda por grosso de bens de consumo doméstico

 

46.41

Venda por grosso de têxteis

 

46.41.1

Venda por grosso de têxteis

 

46.41.11

Venda por grosso de fios

61131 (*)

46.41.12

Venda por grosso de tecidos

61131 (*)

46.41.13

Venda por grosso de cortinas, cortinados e de outros têxteis para o lar

61132 (*)

46.41.14

Venda por grosso de artigos de retrosaria

61132 (*)

46.42

Venda por grosso de vestuário e calçado

 

46.42.1

Venda por grosso de vestuário e calçado

 

46.42.11

Venda por grosso de vestuário

61133

46.42.12

Venda por grosso de calçado

61134

46.43

Venda por grosso de electrodomésticos

 

46.43.1

Venda por grosso de electrodomésticos

 

46.43.11

Venda por grosso de electrodomésticos, excepto aparelhos de rádio e de televisão e de artigos fotográficos

61144 (*)

46.43.12

Venda por grosso de aparelhos de rádio, de televisão, de vídeo e de DVD

61142 (*)

46.43.13

Venda por grosso de discos de música e fitas magnéticas e audiovisuais, CD, DVD e cassetes (excepto virgens)

61142 (*)

46.43.14

Venda por grosso de materiais fotográficos e ópticos

61152

46.44

Vendas por grosso de cutelaria, louças em cerâmica e em vidro e de produtos de limpeza

 

46.44.1

Vendas por grosso de cutelaria, louças em cerâmica e em vidro e de produtos de limpeza

 

46.44.11

Vendas por grosso de artigos de vidro, porcelanas e cerâmicas para uso doméstico

61145 (*)

46.44.12

Vendas por grosso de produtos de limpeza

61176

46.45

Vendas por grosso de perfumes e de produtos de higiene

 

46.45.1

Vendas por grosso de perfumes e de produtos de higiene

 

46.45.10

Vendas por grosso de perfumes e de produtos de higiene

61175

46.46

Venda por grosso de produtos farmacêuticos

 

46.46.1

Venda por grosso de produtos farmacêuticos

 

46.46.11

Venda por grosso de produtos farmacêuticos e preparações farmacêuticas de base

61173

46.46.12

Venda por grosso de instrumentos médico-cirúrgicos e ortopédicos

61174

46.47

Venda por grosso de mobiliário, tapetes e material de iluminação

 

46.47.1

Venda por grosso de mobiliário, tapetes e material de iluminação

 

46.47.11

Venda por grosso de mobiliário de uso doméstico

61141

46.47.12

Venda por grosso de aparelhos de iluminação

61143

46.47.13

Venda por grosso de carpetes e tapetes

61163 (*)

46.48

Venda por grosso de relógios, objectos de joalharia e de bijutaria

 

46.48.1

Venda por grosso de relógios, objectos de joalharia e de bijutaria

 

46.48.10

Venda por grosso de relógios, objectos de joalharia e de bijutaria

61154

46.49

Venda por grosso de outros bens de consumo, n.e.

 

46.49.1

Venda por grosso de artigos de cutelaria, artefactos de metal, vime e cortiça para uso doméstico e outros artigos domésticos n.e.

 

46.49.11

Vendas por grosso de artigos de cutelaria e de artefactos de metal para uso doméstico

61145 (*)

46.49.12

Venda por grosso de artigos de madeira, cortiça, vime e similares

61146

46.49.19

Venda por grosso de artigos e equipamento de uso doméstico, n.e.

61144 (*)

46.49.2

Venda por grosso de livros, revistas e artigos de papelaria

 

46.49.21

Venda por grosso de livros

61151 (*)

46.49.22

Venda por grosso de revistas e jornais

61151 (*)

46.49.23

Venda por grosso de artigos de papelaria

61151 (*)

46.49.3

Venda por grosso de bens de consumo diversos

 

46.49.31

Venda por grosso de instrumentos musicais

61142 (*)

46.49.32

Venda por grosso de jogos e brinquedos

61153

46.49.33

Venda por grosso de artigos de desporto (incluindo bicicletas)

61155

46.49.34

Venda por grosso de artigos de viagem e de marroquinaria

61156

46.49.35

Venda por grosso de selos e moedas

61159 (*)

46.49.36

Venda por grosso de lembranças e obras de arte

61159 (*)

46.49.39

Venda por grosso de outros bens de consumo, n.e.

61159 (*)

46.5

Venda por grosso de equipamentos das tecnologias de informação e comunicação

 

46.51

Venda por grosso de computadores, equipamentos periféricos e programas informáticos (software)

 

46.51.1

Venda por grosso de computadores, equipamentos periféricos e programas informáticos (software)

 

46.51.10

Venda por grosso de computadores, equipamentos periféricos e programas informáticos (software)

61184

46.52

Venda por grosso de equipamentos electrónicos, de telecomunicações e suas partes

 

46.52.1

Venda por grosso de equipamentos electrónicos, de telecomunicações e suas partes

 

46.52.11

Venda por grosso de equipamentos de telecomunicações e suas partes

61185 (*)

46.52.12

Venda por grosso de equipamentos electrónicos e suas partes

61142 (*)

46.52.13

Venda por grosso de discos, cassetes áudio e vídeos, de disquetes, de CD e de DVD, não gravados

61185 (*)

46.6

Venda por grosso de outras máquinas, equipamentos e suas partes

 

46.61

Venda por grosso de máquinas e de equipamentos agrícolas e seus acessórios

 

46.61.1

Venda por grosso de máquinas e de equipamentos agrícolas e seus acessórios

 

46.61.11

Venda por grosso de máquinas e de equipamentos agrícolas e de silvicultura e seus acessórios, incluindo tractores

61186 (*)

46.61.12

Venda por grosso de máquinas e de equipamentos de jardinagem

61186 (*)

46.62

Venda por grosso de máquinas-ferramentas

 

46.62.1

Venda por grosso de máquinas-ferramentas

 

46.62.11

Venda por grosso de máquinas-ferramentas para o trabalho da madeira

61188 (*)

46.62.12

Venda por grosso de máquinas-ferramentas para o trabalho dos metais

61188 (*)

46.62.19

Venda por grosso de máquinas-ferramentas n.e.

61188 (*)

46.63

Venda por grosso de máquinas para a indústria extractiva, construção e engenharia civil

 

46.63.1

Venda por grosso de máquinas para a indústria extractiva, construção e engenharia civil

 

46.63.10

Venda por grosso de máquinas para a indústria extractiva, construção e engenharia civil

61187

46.64

Venda por grosso de máquinas para a indústria têxtil e vestuário

 

46.64.1

Venda por grosso de máquinas para a indústria têxtil e vestuário

 

46.64.10

Venda por grosso de máquinas para a indústria têxtil e vestuário

61188 (*)

46.65

Venda por grosso de mobiliário de escritório

 

46.65.1

Venda por grosso de mobiliário de escritório

 

46.65.10

Venda por grosso de mobiliário de escritório

61183 (*)

46.66

Venda por grosso de outras máquinas e equipamento de escritório

 

46.66.1

Venda por grosso de outras máquinas e equipamento de escritório

 

46.66.10

Venda por grosso de outras máquinas e equipamento de escritório

61183 (*)

46.69

Venda por grosso de outras máquinas e equipamentos

 

46.69.1

Venda por grosso de outras máquinas e equipamentos

 

46.69.11

Venda por grosso de equipamento de transporte, excepto veículos automóveis, motociclos e bicicletas

61182

46.69.12

Venda por grosso de acessórios industriais, n.e.

61189 (*)

46.69.13

Venda por grosso de equipamento de elevação e de movimentação

61189 (*)

46.69.14

Venda por grosso de máquinas para a indústria alimentar, de bebidas e de tabaco

61188 (*)

46.69.15

Venda por grosso de máquinas, aparelhos e materiais eléctricos, de uso profissional

61189 (*)

46.69.16

Venda por grosso de armas e munições

61189 (*)

46.69.19

Venda por grosso de outras máquinas e equipamentos para a indústria, para o comércio e a navegação

61189 (*)

46.7

Venda por grosso especializada, n.e.

 

46.71

Venda por grosso de combustíveis sólidos, líquidos, gasosos e produtos derivados

 

46.71.1

Venda por grosso de combustíveis sólidos, líquidos, gasosos e produtos derivados

 

46.71.11

Venda por grosso de combustíveis sólidos

61191 (*)

46.71.12

Venda por grosso de combustíveis, lubrificantes e similares para motores

61191 (*)

46.71.13

Venda por grosso de outros combustíveis líquidos e gasosos e produtos derivados

61191 (*)

46.72

Venda por grosso de minérios e de metais

 

46.72.1

Venda por grosso de minérios e de metais

 

46.72.11

Venda por grosso de minérios de ferro

61192 (*)

46.72.12

Venda por grosso de minérios metálicos não ferrosos

61192 (*)

46.72.13

Venda por grosso de ferro e aço em formas primárias

61192 (*)

46.72.14

Venda por grosso de metais não ferrosos em formas primárias

61192 (*)

46.73

Venda por grosso de madeira, materiais de construção e equipamento sanitário

 

46.73.1

Venda por grosso de madeira, materiais de construção e equipamento sanitário

 

46.73.11

Venda por grosso de madeira em bruto

61193 (*)

46.73.12

Venda por grosso de produtos derivados da transformação da madeira

61193 (*)

46.73.13

Venda por grosso de louças sanitárias

61162

46.73.14

Venda por grosso de tintas, vernizes e lacas

61164

46.73.15

Venda por grosso de vidro plano

61161 (*)

46.73.16

Venda por grosso de outros materiais de construção

61161 (*)

46.73.17

Vendas por grosso de papéis de parede

61163 (*)

46.73.18

Venda por grosso de revestimentos para o chão (excepto carpetes)

61163 (*)

46.74

Venda por grosso de ferragens, ferramentas manuais e artigos para canalizações e aquecimento

 

46.74.1

Venda por grosso de ferragens, ferramentas manuais e artigos para canalizações e aquecimento

 

46.74.11

Venda por grosso de ferragens

61165 (*)

46.74.12

Venda por grosso de equipamento e artigos para canalizações e aquecimento

61199 (*)

46.74.13

Venda por grosso de ferramentas manuais

61165 (*)

46.75

Venda por grosso de produtos químicos industriais de base, adubos, produtos agroquímicos, resinas e matérias plásticas em formas primárias

 

46.75.1

Venda por grosso de produtos químicos industriais de base, adubos, produtos agroquímicos, resinas e matérias plásticas em formas primárias

 

46.75.11

Venda por grosso de adubos e produtos agroquímicos

61172

46.75.12

Venda por grosso de produtos químicos para a indústria

61171

46.76

Venda por grosso de outros produtos intermédios

 

46.76.1

Venda por grosso de outros produtos intermédios

 

46.76.11

Venda por grosso de papel e de cartão

61194

46.76.12

Venda por grosso de fibras têxteis naturais, artificiais e sintéticas

61131 (*)

46.76.13

Venda por grosso de matérias plásticas e borracha em formas primárias

61199 (*)

46.76.19

Venda por grosso de outros produtos intermédios (não agrícolas) n.e.

61199 (*)

46.77

Venda por grosso de desperdícios e sucata

 

46.77.1

Venda por grosso de desperdícios e sucata

 

46.77.10

Venda por grosso de desperdícios e sucata

61195

46.9

Vendas por grosso não especializadas

 

46.90

Vendas por grosso não especializadas

 

46.90.1

Vendas por grosso não especializadas

 

46.90.10

Vendas por grosso não especializadas

61

47

Venda a retalho, excepto de veículos automóveis e motociclos

 

47.0

Venda a retalho, excepto de veículos automóveis e motociclos

 

47.00

Venda a retalho, excepto de veículos automóveis e motociclos

 

47.00.1

Venda a retalho de frutos e produtos hortícolas, de carne, peixe, produtos de padaria, leite e seus derivados e de ovos

 

47.00.11

Venda a retalho de frutos e de produtos hortícolas frescos

62 (*) 21 (*)

47.00.12

Venda a retalho de frutos e de produtos hortícolas transformados

62 (*) 21 (*)

47.00.13

Venda a retalho de carne

62 (*) 23 (*)

47.00.14

Venda a retalho de produtos à base de carne

62 (*) 23 (*)

47.00.15

Venda a retalho de peixe, crustáceos e moluscos

62 (*) 24

47.00.16

Venda a retalho de produtos de pão e produtos de pastelaria

62 (*) 25 (*)

47.00.17

Venda a retalho de produtos de confeitaria

62 (*) 25 (*)

47.00.18

Venda a retalho de leite e derivados

62 (*) 22 (*)

47.00.19

Venda a retalho de ovos

62 (*) 22 (*)

47.00.2

Venda a retalho de outros produtos alimentares, bebidas e tabaco

 

47.00.21

Venda a retalho de café, chá, cacau e especiarias

62 (*) 27

47.00.22

Venda a retalho de azeite e óleos e gorduras alimentares

62 (*) 22 (*)

47.00.23

Venda a retalho de produtos alimentares homogeneizados e dietéticos

62 (*) 29 (*)

47.00.24

Venda a retalho de produtos alimentares, n.e.

62 (*) 29 (*)

47.00.25

Venda a retalho de bebidas alcoólicas

62 (*) 26 (*)

47.00.26

Venda a retalho de outras bebidas

62 (*) 26 (*)

47.00.27

Venda a retalho de tabaco

62 (*) 28

47.00.3

Venda a retalho de equipamentos das tecnologias da informação e comunicação

 

47.00.31

Venda a retalho de computadores e de unidades periféricas e programas informáticos (software)

62 (*) 84

47.00.32

Venda a retalho de equipamento de telecomunicações

62 (*) 85

47.00.33

Venda a retalho de aparelhos de rádio, televisão e vídeo

62 (*) 42 (*)

47.00.4

Venda a retalho de material de construção e de ferragens

 

47.00.41

Venda a retalho de ferragens

62 (*) 65 (*)

47.00.42

Venda a retalho de tintas, vernizes e produtos similares

62 (*) 64

47.00.43

Venda a retalho de vidro plano

62 (*) 61 (*)

47.00.44

Venda a retalho de aparelhos de jardinagem

62 (*) 86

47.00.45

Venda a retalho de equipamento e artigos para canalizações e aquecimento

62 (*) 61 (*)

47.00.46

Venda a retalho de equipamento sanitário

62 (*) 62

47.00.47

Venda a retalho de ferramentas manuais

62 (*) 65 (*)

47.00.49

Venda a retalho de outro material de construção

62 (*) 61 (*)

47.00.5

Venda a retalho de artigos de uso doméstico

 

47.00.51

Venda a retalho de têxteis e artigos de retrosaria

62 (*) 31

47.00.52

Venda a retalho de cortinas e cortinados

62 (*) 32

47.00.53

Venda a retalho de papel de parede e revestimentos para pavimentos, carpetes e tapetes

62 (*) 63

47.00.54

Venda a retalho de electrodomésticos

62 (*) 44

47.00.55

Venda a retalho de mobiliário

62 (*) 41

47.00.56

Venda a retalho de artigos de iluminação

62 (*) 43

47.00.57

Venda a retalho de artigos de madeira, cortiça, vime e espartaria

62 (*) 46

47.00.58

Venda a retalho de instrumentos musicais e partituras

62 (*) 42 (*)

47.00.59

Venda a retalho de louças, cutelaria, aparelhos, artigos e equipamento de uso doméstico, não eléctricos, n.e.

62 (*) 45

47.00.6

Venda a retalho de produtos culturais e recreativos

 

47.00.61

Venda a retalho de livros

62 (*) 51 (*)

47.00.62

Venda a retalho de jornais e revistas

62 (*) 51 (*)

47.00.63

Venda a retalho de artigos de papelaria

62 (*) 51 (*)

47.00.64

Venda a retalho de gravações de música e vídeo (cassetes, discos e DVD)

62 (*) 42 (*)

47.00.65

Venda a retalho de equipamento de desporto

62 (*) 55 (*)

47.00.66

Venda a retalho de equipamento de campismo

62 (*) 55 (*)

47.00.67

Venda a retalho de brinquedos e jogos

62 (*) 53

47.00.68

Venda a retalho de selos e moedas

62 (*) 59 (*)

47.00.69

Venda a retalho de lembranças e obras de arte

62 (*) 59 (*)

47.00.7

Venda a retalho de vestuário, produtos médicos e farmacêuticos, artigos de higiene, flores, plantas, animais de companhia e respectivos alimentos

 

47.00.71

Venda a retalho de vestuário

62 (*) 33

47.00.72

Venda a retalho de calçado

62 (*) 34

47.00.73

Venda a retalho de artigos de couro e de marroquinaria e artigos de viagem

62 (*) 56

47.00.74

Venda a retalho de produtos farmacêuticos

62 (*) 73

47.00.75

Venda a retalho de artigos médicos e ortopédicos

62 (*) 74

47.00.76

Venda a retalho de produtos cosméticos e de higiene

62 (*) 75

47.00.77

Venda a retalho de flores, plantas e sementes

62 (*) 12

47.00.78

Venda a retalho de adubos e produtos agroquímicos

62 (*) 71

62 (*) 72

47.00.79

Venda a retalho de animais de companhia e respectivos alimentos

62 (*) 14

47.00.8

Venda a retalho de combustíveis para veículos e de outros produtos novos n.e.

 

47.00.81

Venda a retalho de combustíveis para veículos

62 (*) 91 (*)

47.00.82

Venda a retalho de relógios e artigos de ourivesaria

62 (*) 54

47.00.83

Venda a retalho de material óptico, fotográfico e de instrumentos de precisão, serviços prestados por ópticos

62 (*) 52

47.00.84

Venda a retalho de produtos de limpeza

62 (*) 76

47.00.85

Venda a retalho de combustíveis para uso doméstico

62 (*) 91 (*)

47.00.86

Venda a retalho de outros produtos de consumo não alimentares n.e.

62 (*) 59 (*)

47.00.87

Venda a retalho de matérias-primas agrícolas, n.e.

62 (*) 11

62 (*) 13

62 (*) 15

62 (*) 19

47.00.88

Venda a retalho de máquinas e equipamentos n.e.

62 (*) 83

62 (*) 87

62 (*) 88

62 (*) 89

47.00.89

Venda a retalho de produtos de consumo não alimentares n.e.

62 (*) 92

62 (*) 93

62 (*) 94

62 (*) 95

62 (*) 99

47.00.9

Venda a retalho de artigos em segunda mão

 

47.00.91

Venda a retalho de antiguidades

62 (*)

47.00.92

Venda a retalho de livros em segunda mão

62 (*)

47.00.99

Venda a retalho de outros artigos em segunda mão

62 (*)

H

SERVIÇOS DE TRANSPORTES E ARMAZENAGEM

 

49

Serviços de transportes terrestres e por condutas (pipelines)

 

49.1

Serviços de transporte de passageiros por caminhos-de-ferro, interurbanos

 

49.10

Serviços de transporte de passageiros por caminhos-de-ferro, interurbanos

 

49.10.1

Serviços de transporte de passageiros por caminhos-de-ferro, interurbanos

 

49.10.11

Serviços de transporte de passageiros por caminhos-de-ferro, circuitos turísticos

64131

49.10.19

Outros serviços de transporte de passageiros por caminhos-de-ferro, interurbanos

64210

49.2

Serviços de transporte de mercadorias por caminhos-de-ferro

 

49.20

Serviços de transporte de mercadorias por caminhos-de-ferro

 

49.20.1

Serviços de transporte de mercadorias por caminhos-de-ferro

 

49.20.11

Serviços de transporte de mercadorias por caminhos-de-ferro, em vagões frigoríficos

65121

49.20.12

Serviços de transporte de produtos petrolíferos por caminhos-de-ferro, em vagões-tanque, produtos petrolíferos

65122 (*)

49.20.13

Serviços de transporte de outros granéis líquidos ou gasosos, por caminhos-de-ferro, em vagões-tanque

65122 (*)

49.20.14

Serviços de transporte de mercadorias por caminhos-de-ferro em contentores intermodais

65123

49.20.15

Serviços de transporte por caminhos-de-ferro de correspondência e encomendas

65124

49.20.16

Serviços de transporte por caminhos-de-ferro de granéis sólidos

65125

49.20.19

Outros serviços de transporte de mercadorias por caminhos-de-ferro

65126

65129

49.3

Outros serviços de transporte terrestre de passageiros

 

49.31

Serviços de transporte terrestre urbano e suburbano de passageiros

 

49.31.1

Serviços de transporte urbano e suburbano de passageiros, por caminhos-de-ferro

 

49.31.10

Serviços de transporte urbano e suburbano de passageiros, por caminhos-de-ferro

64111

49.31.2

Outros serviços de transporte terrestre urbano e suburbano de passageiros

 

49.31.21

Serviços regulares de transporte rodoviário urbano e suburbano de passageiros

64112

49.31.22

Serviços regulares de transporte misto urbano e suburbano de passageiros

64113

49.32

Serviços de transporte de passageiros por táxis

 

49.32.1

Serviços de transporte de passageiros por táxis

 

49.32.11

Serviços de transporte de passageiros por táxis

64115

49.32.12

Serviços de aluguer de automóveis ligeiros de passageiros com condutor

64116

49.39

Outros serviços de transporte terrestre de passageiros, n.e.

 

49.39.1

Serviços de transporte rodoviário interurbano de passageiros, para fins especiais

 

49.39.11

Serviços regulares de transporte rodoviário interurbano de passageiros

64221

49.39.12

Serviços especiais de transporte rodoviário interurbano de passageiros

64222

49.39.13

Outros serviços especiais de transporte rodoviário de passageiros

64114

49.39.2

Serviços regulares de transporte de passageiros por funiculares, teleféricos e telesquis

 

49.39.20

Serviços regulares de transporte de passageiros por funiculares, teleféricos e telesquis

64119 (*)

49.39.3

Serviços não regulares de transportes rodoviários de passageiros

 

49.39.31

Serviços de aluguer de autocarros com condutor

66011

49.39.32

Serviços de transporte rodoviário de passageiros, circuitos turísticos

64132

49.39.33

Serviços de fretamento de autocarros locais, não regulares

64118

49.39.34

Serviços de fretamento de autocarros de longo curso, não regulares

64223

49.39.35

Serviços de transporte de passageiros em veículos de tracção humana ou animal

64117

49.39.39

Serviços de transporte terrestre de passageiros, n.e.

64119 (*)

49.4

Serviços de transporte rodoviário de mercadorias e serviços de mudanças

 

49.41

Serviços de transporte rodoviário de mercadorias, incluindo aluguer com condutor

 

49.41.1

Serviços de transporte rodoviário de mercadorias

 

49.41.11

Serviços de transporte rodoviário de mercadorias, em veículos frigoríficos

65111

49.41.12

Serviços de transporte rodoviário de mercadorias, em camiões-tanque ou semi-reboques, produtos petrolíferos

65112 (*)

49.41.13

Serviços de transporte rodoviário de mercadorias, em camiões-tanque ou semi-reboques, outros granéis líquidos ou gasosos

65112 (*)

49.41.14

Serviços de transporte rodoviário de mercadorias de contentores intermodais

65113

49.41.15

Serviços de transporte rodoviário de granéis sólidos

65117

49.41.16

Serviços de transporte rodoviário de animais vivos

65118

49.41.17

Serviços de transporte rodoviário de mercadorias em veículos de tracção humana ou animal

65114

49.41.18

Serviços de transporte rodoviário de correspondência e encomendas

65116

49.41.19

Outros serviços de transporte rodoviário de mercadorias

65119

49.41.2

Serviços de aluguer de camiões com operador

 

49.41.20

Serviços de aluguer de camiões com operador

66012

49.42

Serviços de mudanças

 

49.42.1

Serviços de mudanças

 

49.42.11

Serviços de mudanças para as famílias

65115 (*)

49.42.19

Outros serviços de mudanças

65115 (*)

49.5

Serviços de transporte por condutas (pipelines)

 

49.50

Serviços de transporte por condutas (pipelines)

 

49.50.1

Serviços de transporte por condutas (pipelines)

 

49.50.11

Serviços de transporte de petróleo bruto e de produtos petrolíferos refinados, por oleodutos (pipelines)

65131 (*)

49.50.12

Serviços de transporte de gás natural por gasodutos (pipelines)

65131 (*)

49.50.19

Serviços de transporte de outros produtos por condutas (pipelines)

65139

50

Serviços de transporte por água

 

50.1

Serviços de transporte marítimo não costeiro, costeiro e local de passageiros

 

50.10

Serviços de transporte marítimo não costeiro, costeiro e local de passageiros

 

50.10.1

Serviços de transporte marítimo não costeiro, costeiro e local de passageiros

 

50.10.11

Serviços de transporte marítimo de passageiros, não costeiro, costeiro ou local, por ferry-boat

64231

50.10.12

Serviços de transporte marítimo de passageiros, não costeiro, costeiro ou local, por barcos de cruzeiro

64232

50.10.19

Outros serviços de transporte marítimo não costeiro, costeiro e local de passageiros

64239

50.10.2

Serviços de aluguer de embarcações para transporte marítimo não costeiro, costeiro e local de passageiros, com tripulação

 

50.10.20

Serviços de aluguer de embarcações para transporte marítimo não costeiro, costeiro e local de passageiros, com tripulação

66021 (*)

50.2

Serviços de transporte marítimo não costeiro, costeiro e local de mercadorias, incluindo aluguer de navios com tripulação

 

50.20

Serviços de transporte marítimo não costeiro, costeiro e local de mercadorias, incluindo aluguer de navios com tripulação

 

50.20.1

Serviços de transporte marítimo não costeiro, costeiro e local de mercadorias

 

50.20.11

Serviços de transporte marítimo não costeiro, costeiro e local de mercadorias congeladas, por barcos-frigoríficos

65211

50.20.12

Serviços de transporte marítimo não costeiro, costeiro e local de produtos petrolíferos, por navios-tanque

65212 (*)

50.20.13

Serviços de transporte marítimo não costeiro, costeiro e local de granéis líquidos ou gasosos, por navios-tanque

65212 (*)

50.20.14

Serviços de transporte marítimo não costeiro, costeiro e local de contentores intermodais, por navios porta-contentores

65213

50.20.15

Serviços de transporte marítimo não costeiro, costeiro e local de granéis sólidos

65219 (*)

50.20.19

Outros serviços de transporte marítimo não costeiro, costeiro e local de mercadorias

65219 (*)

50.20.2

Serviços de aluguer de embarcações para transporte marítimo não costeiro, costeiro e local de mercadorias, com tripulação; serviços de rebocadores

 

50.20.21

Serviços de aluguer de embarcações para transporte marítimo não costeiro, costeiro e local de mercadorias, com tripulação

66021 (*)

50.20.22

Serviços de reboque de navios

65219 (*)

50.3

Serviços de transporte de passageiros por vias navegáveis interiores, incluindo aluguer de embarcações com tripulação

 

50.30

Serviços de transporte de passageiros por vias navegáveis interiores, incluindo aluguer de embarcações com tripulação

 

50.30.1

Serviços de transporte de passageiros por vias navegáveis interiores

 

50.30.11

Serviços de transporte de passageiros por vias navegáveis interiores, por ferry-boat

64121

50.30.12

Serviços de transporte de passageiros por vias navegáveis interiores, por barcos de cruzeiro

64122

50.30.13

Serviços de embarcações para circuitos turísticos

64133

50.30.19

Outros serviços de transporte de passageiros por vias navegáveis interiores

64129

50.30.2

Serviços de aluguer de embarcações para transporte de passageiros por vias navegáveis interiores, com tripulação

 

50.30.20

Serviços de aluguer de embarcações para transporte de passageiros por vias navegáveis interiores, com tripulação

66022 (*)

50.4

Serviços de transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores, incluindo aluguer de embarcações com tripulação

 

50.40

Serviços de transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores, incluindo aluguer de embarcações com tripulação

 

50.40.1

Serviços de transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores

 

50.40.11

Serviços de transporte de mercadorias congeladas por vias navegáveis interiores, em barcos-frigoríficos

65221

50.40.12

Serviços de transporte de produtos petrolíferos, por vias navegáveis interiores, em navios-tanque

65222 (*)

50.40.13

Serviços de transporte de granéis líquidos ou gasosos, por vias navegáveis interiores, em navios-tanque

65222 (*)

50.40.14

Serviços de transporte de contentores intermodais, por vias navegáveis interiores, em navios porta-contentores

65229 (*)

50.40.19

Outros serviços de transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores

65229 (*)

50.40.2

Serviços de aluguer de embarcações para transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores, com tripulação; serviços de rebocadores

 

50.40.21

Serviços de aluguer de embarcações para transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores, com tripulação

66022 (*)

50.40.22

Serviços de reboque de embarcações em vias navegáveis interiores

65229 (*)

51

Serviços de transporte aéreo

 

51.1

Serviços de transporte aéreo de passageiros, incluindo aluguer de aeronaves com tripulação

 

51.10

Serviços de transporte aéreo de passageiros, incluindo aluguer de aeronaves com tripulação

 

51.10.1

Serviços de transporte aéreo de passageiros

 

51.10.11

Serviços regulares de transporte aéreo de passageiros, voos domésticos

64241

51.10.12

Serviços não regulares de transporte aéreo de passageiros, excepto circuitos turísticos, voos domésticos

64242

51.10.13

Serviços regulares de transporte aéreo de passageiros, voos internacionais

64243

51.10.14

Serviços não regulares de transporte aéreo de passageiros, voos internacionais

64244

51.10.15

Serviços não regulares de transporte aéreo de passageiros, circuitos turísticos

64134

51.10.2

Serviços de aluguer de meio de transporte aéreo de passageiros, com operador

 

51.10.20

Serviços de aluguer de meio de transporte aéreo de passageiros, com operador

66031

51.2

Serviços de transporte aéreo de mercadorias e transportes espaciais

 

51.21

Serviços de transporte aéreo de mercadorias, incluindo aluguer de aeronaves com tripulação

 

51.21.1

Serviços de transporte aéreo de mercadorias

 

51.21.11

Serviços regulares de transporte aéreo de mercadorias em contentores intermodais

65319 (*)

51.21.12

Serviços de transporte aéreo de correspondência e encomendas

65311

51.21.13

Serviços de transporte aéreo de outras mercadorias

65319 (*)

51.21.14

Serviços não regulares de transporte aéreo de outras mercadorias

65319 (*)

51.21.2

Serviços de aluguer de meio de transporte aéreo de mercadorias, com tripulação

 

51.21.20

Serviços de aluguer de meio de transporte aéreo de mercadorias, com tripulação

66032

51.22

Serviços de transporte espacial

 

51.22.1

Serviços de transporte espacial

 

51.22.11

Serviços de transporte espacial de passageiros

64250

51.22.12

Serviços de transporte espacial de mercadorias

65320

52

Serviços de armazenagem e auxiliares dos transportes

 

52.1

Serviços de armazenagem

 

52.10

Serviços de armazenagem

 

52.10.1

Serviços de armazenagem

 

52.10.11

Serviços de armazenagem frigorífica

67210

52.10.12

Serviços de armazenagem de granéis líquidos ou gasosos

67220

52.10.13

Serviços de armazenagem de cereais

67290 (*)

52.10.19

Outros serviços de armazenagem

67290 (*)

52.2

Serviços auxiliares dos transportes

 

52.21

Serviços auxiliares dos transportes terrestres

 

52.21.1

Serviços auxiliares dos transportes por caminhos-de-ferro

 

52.21.11

Serviços de reboque por caminhos-de-ferro

67301

52.21.19

Outros serviços auxiliares dos transportes por caminhos-de-ferro

67309

52.21.2

Serviços auxiliares dos transportes rodoviários

 

52.21.21

Serviços de exploração de estações de camionagem

67410

52.21.22

Serviços de exploração de auto-estradas

67420 (*)

52.21.23

Serviços de exploração de pontes e túneis

67420 (*)

52.21.24

Serviços de exploração de parques de estacionamento

67430

52.21.25

Serviços de reboque de veículos privados e comerciais

67440

52.21.29

Outros serviços auxiliares dos transportes rodoviários

67490

52.21.3

Serviços auxiliares do transporte por condutas

 

52.21.30

Serviços auxiliares do transporte por condutas

67490 (*)

52.22

Serviços auxiliares dos transportes por água

 

52.22.1

Serviços auxiliares dos transportes por água

 

52.22.11

Serviços de exploração de portos e vias navegáveis, marítimos

67511

52.22.12

Serviços de exploração de vias navegáveis interiores

67512

52.22.13

Serviços de pilotagem e reboque para entrada e saída dos portos marítimos

67521

52.22.14

Serviços de pilotagem e reboque para entrada e saída dos portos em vias navegáveis interiores

67522

52.22.15

Serviços de salvamento e desencalhe de embarcações em águas marítimas

67531

52.22.16

Serviços de salvamento e desencalhe de embarcações em águas interiores

67532

52.22.19

Outros serviços auxiliares dos transportes por água

67590

52.23

Serviços auxiliares dos transportes aéreos e do transporte espacial

 

52.23.1

Serviços de exploração de instalações aeroportuárias (excepto carga), serviços de controlo do tráfego aéreo e outros serviços auxiliares dos transportes aéreos

 

52.23.11

Serviços de exploração de instalações aeroportuárias

67610

52.23.12

Serviços de controlo do tráfego aéreo

67620

52.23.19

Outros serviços auxiliares dos transportes aéreos

67630

52.23.2

Serviços auxiliares do transporte espacial

 

52.23.20

Serviços auxiliares do transporte espacial

67640

52.24

Serviços de manuseamento de carga

 

52.24.1

Serviços de manuseamento de carga

 

52.24.11

Serviços de manuseamento de mercadorias em contentores, nos portos

67110 (*)

52.24.12

Outros serviços de manuseamento de mercadorias em contentores

67110 (*)

52.24.13

Outros serviços de manuseamento de mercadorias não contentorizadas, nos portos

67190 (*)

52.24.19

Serviços de manuseamento de mercadorias não contentorizadas

67190 (*)

52.29

Outros serviços auxiliares dos transportes

 

52.29.1

Serviços de apoio à organização de transporte de mercadorias

 

52.29.11

Serviços de corretagem no transporte marítimo

67910 (*)

52.29.12

Outros serviços de corretagem de mercadorias

67910 (*)

52.29.19

Outros serviços de apoio à organização de transporte de mercadorias

67910 (*)

52.29.2

Outros serviços auxiliares dos transportes n.e.

 

52.29.20

Outros serviços auxiliares dos transportes n.e.

67990

53

Serviços postais e de courrier

 

53.1

Serviços postais sujeitos a obrigações de serviço universal

 

53.10

Serviços postais sujeitos a obrigações de serviço universal

 

53.10.1

Serviços postais sujeitos a obrigações de serviço universal

 

53.10.11

Serviços postais sujeitos a obrigações de serviço universal de encaminhamento e distribuição de jornais e publicações periódicas

68111 (*)

53.10.12

Serviços postais sujeitos a obrigações de serviço universal de encaminhamento e distribuição de correspondência

68111 (*)

53.10.13

Serviços postais sujeitos a obrigações de serviço universal de encaminhamento e distribuição de encomendas

68112

53.10.14

Serviços postais de atendimento ao balcão

68113

53.10.19

Outros serviços postais sujeitos a obrigações de serviço universal

68119

53.2

Outros serviços dos postais e de courrier

 

53.20

Outros serviços dos postais e de courrier

 

53.20.1

Outros serviços dos postais de courrier

 

53.20.11

Serviços de courrier multimodais

68120

53.20.12

Serviços de entrega de alimentos ao domicílio

68130 (*)

53.20.19

Outros serviços dos postais e de courrier, n.e.

68130 (*)

I

SERVIÇOS DE ALOJAMENTO, RESTAURAÇÃO E SIMILARES

 

55

Serviços de alojamento

 

55.1

Serviços de estabelecimentos hoteleiros e alojamentos similares

 

55.10

Serviços de estabelecimentos hoteleiros e alojamentos similares

 

55.10.1

Serviços de alojamento em quartos ou unidades para visitantes, com limpeza diária (excepto estabelecimentos de timeshare)

 

55.10.10

Serviços de alojamento em quartos ou unidades para visitantes, com limpeza diária (excepto estabelecimentos de timeshare)

63111

55.2

Serviços de alojamentos de férias e outros locais de alojamento de curta duração

 

55.20

Serviços de alojamentos de férias e outros locais de alojamento de curta duração

 

55.20.1

Serviços de alojamentos de férias e outros locais de alojamento de curta duração

 

55.20.11

Serviços de alojamento em quartos ou unidades para visitantes, em pousadas de juventude e abrigos de montanha

63114

55.20.12

Serviços de alojamento em quartos ou unidades para visitantes, em estabelecimentos de timeshare

63113

55.20.19

Outros serviços de alojamento em quartos ou unidades para visitantes, sem limpeza diária

63112 (*)

55.3

Serviços de parques de campismo de caravanismo e de parques para reboques e veículos de recreio

 

55.30

Serviços de parques de campismo de caravanismo e de parques para reboques e veículos de recreio

 

55.30.1

Serviços de parques de campismo de caravanismo e de parques pare reboques e veículos de recreio

 

55.30.11

Serviços de campismo e caravanismo

63120

55.30.12

Serviços de parques para reboques e veículos de recreio

63130

55.9

Outros serviços de alojamento

 

55.90

Outros serviços de alojamento

 

55.90.1

Outros serviços de alojamento

 

55.90.11

Serviços de alojamento em quartos ou unidades para estudantes em residências estudantis e dormitórios escolares

63210

55.90.12

Serviços de alojamento em quartos ou unidades para trabalhadores em pousadas ou outro alojamento para trabalhadores

63220

55.90.13

Serviços de carruagem-cama e outros serviços de dormidas em outros meios de transporte

63290 (*)

55.90.19

Outros serviços de alojamento n.e.

63290 (*)

56

Serviços de restauração

 

56.1

Serviços de restaurante e de restauração móvel

 

56.10

Serviços de restaurante e de restauração móvel

 

56.10.1

Serviços de restaurante e de restauração móvel

 

56.10.11

Serviços de refeições em restaurantes de tipo tradicional (serviço tradicional de refeições com serviço de mesa)

63310 (*)

56.10.12

Serviços de refeições em meios de transporte

63310 (*)

56.10.13

Serviços de refeições em restaurantes sem serviço de mesa (self-service)

63320

56.10.19

Outros serviços de restauração

63399

56.2

Serviços de fornecimento de refeições para eventos e outros serviços de fornecimento de refeições

 

56.21

Serviços de fornecimento de refeições para eventos

 

56.21.1

Serviços de fornecimento de refeições para eventos

 

56.21.11

Serviços de fornecimento de refeições a particulares, para eventos

63391 (*)

56.21.19

Outros serviços de fornecimento de refeições para eventos

63391 (*)

56.29

Outros serviços de refeições

 

56.29.1

Serviços de fornecimento de refeições por contrato

 

56.29.11

Serviços de fornecimento de refeições por contrato, para empresas de transporte

63392

56.29.19

Outros serviços de fornecimento de refeições por contrato

63393 (*)

56.29.2

Serviços de refeições em cantinas

 

56.29.20

Serviços de refeições em cantinas

63393 (*)

56.3

Serviços de estabelecimentos de bebidas

 

56.30

Serviços de estabelecimentos de bebidas

 

56.30.1

Serviços de estabelecimentos de bebidas

 

56.30.10

Serviços de estabelecimentos de bebidas

63400

J

SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

 

58

Serviços de edição

 

58.1

Serviços de edição de livros e publicações, mesmo periódicas

 

58.11

Serviços de edição de livros

 

58.11.1

Livros, em suporte impresso

 

58.11.11

Manuais didácticos, em suporte impresso

32210

58.11.12

Livros profissionais, técnicos e académicos, em suporte impresso

32291

58.11.13

Livros para crianças, em suporte impresso

32292

58.11.14

Dicionários e enciclopédias, em suporte impresso

32220 (*)

58.11.15

Atlas e outras obras cartográficas sob a forma de livros, impressas

32220 (*)

58.11.16

Mapas e outras obras cartográficas impressas, excepto em forma de livros

32510

58.11.19

Outros livros, brochuras e impressos semelhantes

32299

58.11.2

Livros em disquete, cassete, ou outro suporte físico

 

58.11.20

Livros em disquete, cassete, ou outro suporte físico

47691

47692

58.11.3

Serviços de edição em linha (on-line) de livros

 

58.11.30

Serviços de edição em linha (on-line) de livros

84311 (*)

58.11.4

Espaço publicitário em livros

 

58.11.41

Espaço publicitário em livros, em suporte impresso

83631 (*)

58.11.42

Espaço publicitário em livros, em suporte electrónico

83639 (*)

58.11.5

Edição de livros por conta de outrem

 

58.11.50

Edição de livros por conta de outrem

89110

58.11.6

Serviços de licenças para livros

 

58.11.60

Serviços de licenças para livros

73320 (*)

58.12

Edição de listas destinadas a consulta

 

58.12.1

Repertórios e listas de endereços, em suporte impresso ou em suporte físico

 

58.12.10

Repertórios e listas de endereços, em suporte impresso ou em suporte físico

32230

47692 (*)

58.12.2

Serviços de edição em linha (on-line) de repertórios e listas de endereços

 

58.12.20

Serviços de edição em linha (on-line) de repertórios e listas de endereços

84311 (*)

58.12.3

Serviços de licenças para utilização de repertórios e listas de endereços

 

58.12.30

Serviços de licenças para utilização de repertórios e listas de endereços

 

58.13

Serviços de edição de jornais

 

58.13.1

Jornais, em suporte impresso

 

58.13.10

Jornais, em suporte impresso

32300 (*)

58.13.2

Jornais editados em linha (on-line)

 

58.13.20

Jornais editados em linha (on-line)

84312 (*)

58.13.3

Espaço publicitário em jornais

 

58.13.31

Espaço publicitário em jornais, em suporte impresso

83631 (*)

58.13.32

Espaço publicitário em jornais, em suporte electrónico

83639 (*)

58.14

Serviços de edição de revistas e de outras publicações periódicas

 

58.14.1

Revistas e publicações periódicas, em suporte impresso

 

58.14.11

Revistas e publicações periódicas, de informação geral, em suporte impresso

32410

58.14.12

Revistas e publicações periódicas, profissionais e académicas, em suporte impresso

32420

58.14.19

Outras revistas e publicações periódicas, em suporte impresso

32490

58.14.2

Revistas e publicações periódicas em linha (on-line)

 

58.14.20

Revistas e publicações periódicas em linha (on-line)

84312 (*)

58.14.3

Espaço publicitário em revistas e publicações periódicas

 

58.14.31

Espaço publicitário em revistas e publicações periódicas, em suporte impresso

83631 (*)

58.14.32

Espaço publicitário em revistas e publicações periódicas, em suporte electrónico

83639 (*)

58.14.4

Serviços de licenças para revistas e publicações periódicas

 

58.14.40

Serviços de licenças para revistas e publicações periódicas

73320 (*)

58.19

Outros tipos de serviços de edição

 

58.19.1

Outros tipos de serviços de edição impressos

 

58.19.11

Cartões e postais com mensagens e semelhantes, em suporte impresso

32530

58.19.12

Estampas, gravuras e fotografias, em suporte impresso

32540

58.19.13

Decalcomanias e calendários, em suporte impresso

32630

58.19.14

Selos postais, fiscais e semelhantes, não usados; cheques; papel-moeda, certificados de títulos e títulos semelhantes, em suporte impresso

32610

58.19.15

Material publicitário, catálogos comerciais e material semelhante, em suporte impresso

32620

58.19.19

Outros impressos

32690

58.19.2

Outros conteúdos em linha (on-line)

 

58.19.21

Conteúdos para adultos em linha (on-line)

84393

58.19.29

Outros conteúdos em linha (on-line) n.e.

84399

58.19.3

Serviços de licenças de edição de outros impressos

 

58.19.30

Serviços de licenças de edição de outros impressos

73320 (*)

58.2

Serviços de edição de programas informáticos (software)

 

58.21

Serviços de edição de jogos de computador

 

58.21.1

Jogos de computador, em pacote

 

58.21.10

Jogos de computador, em pacote

47822

58.21.2

Jogos de computador, para descarregamento (download)

 

58.21.20

Jogos de computador, para descarregamento (download)

84342 (*)

58.21.3

Jogos de computador em linha (on-line)

 

58.21.30

Jogos de computador em linha (on-line)

84391

58.21.4

Serviços de licenças para utilização de jogos de computador

 

58.21.40

Serviços de licenças para utilização de jogos de computador

73311 (*)

58.29

Outros serviços de edição de programas informáticos (software)

 

58.29.1

Programas informáticos (software) de base, em pacotes

 

58.29.11

Sistema operativo, em pacotes

47811

58.29.12

Programas informáticas (software) de rede, em pacotes

47812

58.29.13

Programas informáticos (software) de gestão de base de dados, em pacotes

47813

58.29.14

Ferramentas de desenvolvimento e linguagens de programação informáticas, em pacote

47814

58.29.2

Programas informáticos (software) de aplicações, em pacotes

 

58.29.21

Aplicações para utilização profissional e doméstica de carácter geral, em pacotes

47821

58.29.29

Outros programas informáticos (software) de aplicações, em pacotes

47829

58.29.3

Descarregamento (download) de programas informáticos (software)

 

58.29.31

Descarregamento (download) de programas informáticos (software) de base

84341

58.29.32

Descarregamento (download) de programas informáticos (software) de aplicações

84342 (*)

58.29.4

Programas informáticos (software) em linha (on-line)

 

58.29.40

Programas informáticos (software) em linha (on-line)

84392

58.29.5

Serviços de licenças para utilização de programas informáticos (software)

 

58.29.50

Serviços de licenças para utilização de programas informáticos (software)

73311 (*)

59

Serviços de produção de filmes, vídeos e programas de televisão, gravação de som e edição de música

 

59.1

Serviços de filmes, vídeos e programas de televisão

 

59.11

Serviços de produção de filmes, vídeos e programas de televisão

 

59.11.1

Serviços de produção de filmes, vídeos e programas de televisão

 

59.11.11

Serviços de produção de filmes e de vídeos

96121 (*)

59.11.12

Serviços de produção de vídeos e filmes publicitários ou promocionais

96121 (*)

59.11.13

Outros serviços de produção de programas de televisão

96121 (*)

59.11.2

Produtos de filmes, vídeos e programas de televisão

 

59.11.21

Originais de filmes, vídeos e programas de televisão

96123 (*)

59.11.22

Películas cinematográficas

38950

59.11.23

Filmes e outros conteúdos vídeo em disquete, cassete, ou outro suporte físico

47620

59.11.24

Descarregamento (download) de filmes e de outros vídeos

84331

59.11.3

Venda de espaço ou tempo publicitário em filmes, vídeos e programas de televisão

 

59.11.30

Venda de espaço ou tempo publicitário em filmes, vídeos e programas de televisão

83639 (*)

59.12

Serviços de pós-produção em filmes, vídeos e programas de televisão

 

59.12.1

Serviços de pós-produção em filmes, vídeos e programas de televisão

 

59.12.11

Serviços de montagem audiovisual

96131

59.12.12

Serviços de transferência e duplicação de matrizes

96132

59.12.13

Serviços de correcção de cor e de restauro digital

96133

59.12.14

Serviços de efeitos visuais

96134

59.12.15

Serviços de animação

96135

59.12.16

Serviços de legendagem

96136

59.12.17

Serviços de concepção e montagem sonora

96137

59.12.19

Outros serviços de pós-produção em filmes, vídeos e programas de televisão

96139

59.13

Serviços de distribuição de filmes, vídeos e programas de televisão

 

59.13.1

Serviços de distribuição e licenças para filmes, vídeos e programas de televisão

 

59.13.11

Serviços de licenças para filmes e seus rendimentos

73320 (*)

59.13.12

Outros serviços de distribuição de filmes, vídeos e programas de televisão

96140

59.14

Serviços de projecção de filmes e de vídeos

 

59.14.1

Serviços de projecção de filmes e de vídeos

 

59.14.10

Serviços de projecção de filmes e de vídeos

96151

96152

59.2

Serviços de gravação de som e edição de música

 

59.20

Serviços de gravação de som e edição de música

 

59.20.1

Serviços de gravação de som e de gravações ao vivo; gravação de som de originais

 

59.20.11

Serviços de gravação de som

96111

59.20.12

Serviços de gravações ao vivo

96112

59.20.13

Gravação de som de originais

96113

59.20.2

Serviços de produção de programas radiofónicos; originais de programas radiofónicos

 

59.20.21

Serviços de produção de programas radiofónicos

96122

59.20.22

Originais de programas radiofónicos

96123 (*)

59.20.3

Serviços de edição de música

 

59.20.31

Partituras musicais, em suporte impresso

32520 (*)

59.20.32

Partituras musicais, em suporte electrónico

32520 (*)

59.20.33

Discos, cassetes, ou outros suportes físicos, de música

47610

59.20.34

Outros discos e fitas magnéticas áudio

47699

59.20.35

Descarregamentos (downloads) de música

84321

59.20.4

Serviços de licenças para utilização de originais acústicos

 

59.20.40

Serviços de licenças para utilização de originais acústicos

73320 (*)

60

Serviços de programação e radiodifusão

 

60.1

Serviços de rádio

 

60.10

Serviços de rádio

 

60.10.1

Serviços de emissões radiofónicas; originais de emissões de radiodifusão

 

60.10.11

Serviços de emissões radiofónicas

84631 (*)

60.10.12

Originais de emissões de rádio

84611

60.10.2

Programas de canais de rádio

 

60.10.20

Programas de canais de rádio

84621

60.10.3

Tempo de publicidade radiofónica

 

60.10.30

Tempo de publicidade radiofónica

83632 (*)

60.2

Serviços de programação e radiodifusão televisiva; originais de emissões de radiodifusão

 

60.20

Serviços de programação e radiodifusão televisiva; originais de emissões de radiodifusão

 

60.20.1

Serviços de programação e emissões televisivas

 

60.20.11

Serviços de programação e emissões televisivas em linha (on-line), excepto por subscrição

84631 (*)

60.20.12

Outros serviços de programação e emissões televisivas, excepto por subscrição

84631 (*)

60.20.13

Serviços de subscrição de programação e emissões televisivas em linha (on-line)

84631 (*)

60.20.14

Outros serviços de subscrição de programação e emissões televisivas

84631 (*)

60.20.2

Originais de emissões televisivas

 

60.20.20

Originais de emissões televisivas

84612

60.20.3

Programação de canais televisivos

 

60.20.31

Programação de canais televisivos, excepto para televisão por subscrição

84622 (*)

60.20.32

Subscrição de programação de canais de televisão

84622 (*)

60.20.4

Tempo de publicidade televisiva

 

60.20.40

Tempo de publicidade televisiva

83632 (*)

61

Serviços de telecomunicações

 

61.1

Serviços de telecomunicações por fios

 

61.10

Serviços de telecomunicações por fios

 

61.10.1

Serviços de transmissão de dados e de mensagens

 

61.10.11

Serviços de acesso e utilização de telefone fixo

84121

61.10.12

Serviços de chamadas por telefone fixo

84122

61.10.13

Serviços de redes privadas para sistemas de telecomunicações por fios

84140 (*)

61.10.2

Serviços de operadores de telecomunicações por fios

 

61.10.20

Serviços de operadores de telecomunicações por fios

84110 (*)

61.10.3

Serviços de transmissão de dados por redes de telecomunicações por fios

 

61.10.30

Serviços de transmissão de dados por redes de telecomunicações por fios

84150 (*)

61.10.4

Serviços de Internet através de telecomunicações por fios

 

61.10.41

Serviços de base da internet

84210

61.10.42

Serviços de acesso à internet de banda estreita através de redes com fios

84221 (*)

61.10.43

Serviços de acesso à internet de banda larga através de redes com fios

84222 (*)

61.10.49

Outros serviços de internet através de telecomunicações por fios

84290 (*)

61.10.5

Serviços de distribuição de programas domésticos através de infra-estruturas com fios

 

61.10.51

Serviços de distribuição de programas domésticos através de infra-estruturas com fios, pacote de programação básico

84632 (*)

61.10.52

Serviços de distribuição de programas domésticos através de infra-estruturas com fios, pacote de programação personalizado

84633 (*)

61.10.53

Serviços de distribuição de programas domésticos através de infra-estruturas com fios, pagamento por visualização (pay-per-view)

84634 (*)

61.2

Serviços de telecomunicações sem fios

 

61.20

Serviços de telecomunicações sem fios

 

61.20.1

Serviços de telecomunicações móveis e de redes privadas para sistemas de telecomunicações sem fios

 

61.20.11

Serviços de acesso e utilização de telecomunicações móveis

84131

61.20.12

Serviços de chamadas por telecomunicações móveis

84132

61.20.13

Serviços de redes privadas para sistemas de telecomunicações sem fios

84140 (*)

61.20.2

Serviços de operadores de telecomunicações sem fios

 

61.20.20

Serviços de operadores de telecomunicações sem fios

84110 (*)

61.20.3

Serviços de transmissão de dados por redes de telecomunicações sem fios

 

61.20.30

Serviços de transmissão de dados por redes de telecomunicações sem fios

84150 (*)

61.20.4

Serviços de internet através de telecomunicações sem fios

 

61.20.41

Serviços de acesso à internet de banda estreita através de redes sem fios

84221 (*)

61.20.42

Serviços de acesso à internet de banda larga através de redes sem fios

84222 (*)

61.20.49

Outros serviços de internet através de telecomunicações sem fios

84290 (*)

61.20.5

Serviços de distribuição de programas domésticos através de infra-estruturas sem fios

 

61.20.50

Serviços de distribuição de programas domésticos através de infra-estruturas sem fios

84632 (*)

84633 (*)

84634 (*)

61.3

Serviços de telecomunicações por satélite

 

61.30

Serviços de telecomunicações por satélite

 

61.30.1

Serviços de telecomunicações por satélite, excepto serviços de distribuição de programas domésticos por satélite

 

61.30.10

Serviços de telecomunicações por satélite, excepto serviços de distribuição de programas domésticos por satélite

84190 (*)

61.30.2

Serviços de distribuição de programas domésticos por satélite

 

61.30.20

Serviços de distribuição de programas domésticos por satélite

84632 (*)

84633 (*)

84634 (*)

61.9

Outros serviços de telecomunicações

 

61.90

Outros serviços de telecomunicações

 

61.90.1

Outros serviços de telecomunicações

 

61.90.10

Outros serviços de telecomunicações

84190 (*)

62

Consultoria e programação informática e serviços relacionados

 

62.0

Consultoria e programação informática e serviços relacionados

 

62.01

Serviços de programação informática

 

62.01.1

Serviços de concepção e desenvolvimento de tecnologias de informação (TI)

 

62.01.11

Serviços de concepção e desenvolvimento de tecnologias de informação (TI) para aplicações

83141

62.01.12

Serviços de concepção e desenvolvimento de tecnologias de informação (TI) para redes e sistemas

83142

62.01.2

Originais de programas informáticos (software)

 

62.01.21

Originais de programas informáticos (software) de jogos de computador

83143 (*)

62.01.29

Outros originais de programas informáticos (software)

83143 (*)

62.02

Serviços de consultoria informática

 

62.02.1

Serviços de consultoria em configuração (equipamento) informática

 

62.02.10

Serviços de consultoria em configuração (equipamento) informática

83131 (*)

62.02.2

Serviços de consultoria técnica e de sistemas

 

62.02.20

Serviços de consultoria técnica e de sistemas

83131 (*)

62.02.3

Serviços de assistência técnica de tecnologias de informação (TI)

 

62.02.30

Serviços de assistência técnica de tecnologias de informação (TI)

83132 (*)

62.03

Serviços de gestão de equipamentos informáticos

 

62.03.1

Serviços de gestão de equipamentos informáticos

 

62.03.11

Serviços de gestão de redes

83161

62.03.12

Serviços de gestão de sistemas informáticos

83162

62.09

Outros serviços de tecnologias da informação e informática

 

62.09.1

Serviços de instalação de computadores e de equipamento periférico

 

62.09.10

Serviços de instalação de computadores e de equipamento periférico

87332

62.09.2

Outros serviços de tecnologias da informação e informática n.e.

 

62.09.20

Outros serviços de tecnologias da informação e informática n.e.

83132 (*)

63

Serviços de informação

 

63.1

Serviços de processamento de dados, domiciliação de informação e serviços relacionados; portais web

 

63.11

Serviços de processamento de dados, domiciliação de informação e serviços relacionados

 

63.11.1

Serviços de processamento de dados, de domiciliação de informação e serviços relacionados

 

63.11.11

Serviços de processamento de dados

0 (*)

63.11.12

Serviços de domiciliação de páginas web

83151

63.11.13

Fornecimento de serviços de aplicações

83152

63.11.19

Outros serviços de domiciliação e fornecimento de infra-estruturas de tecnologias de informação (TI)

83159

63.11.2

Streaming de conteúdos áudio e vídeo

 

63.11.21

Streaming de conteúdos vídeo

84332

63.11.22

Streaming de conteúdos áudio

84322

63.11.3

Tempo ou espaço publicitários na internet

 

63.11.30

Tempo ou espaço publicitários na internet

83633

63.12

Conteúdos de portais web

 

63.12.1

Conteúdos de portais web

 

63.12.10

Conteúdos de portais web

84394

63.9

Outros serviços de informação

 

63.91

Serviços das agências de notícias

 

63.91.1

Serviços das agências de notícias

 

63.91.11

Serviços das agências de notícias a jornais e publicações periódicas

84410

63.91.12

Serviços das agências de notícias a meios de comunicação audiovisuais

84420

63.99

Outros serviços de informação n.e.

 

63.99.1

Serviços de informação n.e.

 

63.99.10

Serviços de informação n.e.

85991

63.99.2

Compilações originais de factos/informações

 

63.99.20

Compilações originais de factos/informações

83940

K

SERVIÇOS FINANCEIROS E DE SEGUROS

 

64

Serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões

 

64.1

Serviços de intermediação monetária

 

64.11

Serviços do Banco Central

 

64.11.1

Serviços do Banco Central

 

64.11.10

Serviços do Banco Central

71110

64.19

Outros serviços de intermediação monetária

 

64.19.1

Serviços de depósito

 

64.19.11

Serviços de depósito a depositantes empresariais e institucionais

71121

64.19.12

Serviços de depósito a outros depositantes

71122

64.19.2

Serviços de concessão de crédito por instituições monetárias

 

64.19.21

Serviços de crédito intersectoriais por instituições monetárias

71135 (*)

64.19.22

Serviços de concessão de crédito ao consumo por instituições monetárias

71133 (*)

64.19.23

Serviços de concessão de crédito à habitação por instituições monetárias

71131 (*)

64.19.24

Serviços de concessão de crédito hipotecário, excepto à habitação, por instituições monetárias

71132 (*)

64.19.25

Serviços de concessão de crédito comercial, excepto hipotecário, por instituições monetárias

71135 (*)

64.19.26

Serviços de cartões de crédito fornecidos por instituições monetárias

71134 (*)

64.19.29

Outros serviços de concessão de crédito por instituições monetárias

71139 (*)

64.19.3

Outros serviços de intermediação monetária n.e.

 

64.19.30

Outros serviços de intermediação monetária n.e.

71190 (*)

64.2

Serviços das sociedades gestoras de participações sociais

 

64.20

Serviços das sociedades gestoras de participações sociais

 

64.20.1

Serviços das sociedades gestoras de participações sociais

 

64.20.10

Serviços das sociedades gestoras de participações sociais

0 (*)

64.3

Serviços de trusts, fundos de investimento e outras entidades financeiras semelhantes

 

64.30

Serviços de trusts, fundos de investimento e outras entidades financeiras semelhantes

 

64.30.1

Serviços de trusts, fundos de investimento e outras entidades financeiras semelhantes

 

64.30.10

Serviços de trusts, fundos de investimento e outras entidades financeiras semelhantes

0 (*)

64.9

Outros serviços financeiros (excepto seguros e fundos de pensões)

 

64.91

Serviços de locação financeira (leasing)

 

64.91.1

Serviços de locação financeira (leasing)

 

64.91.10

Serviços de locação financeira (leasing)

71140

64.92

Outros serviços de crédito

 

64.92.1

Outros serviços de crédito

 

64.92.11

Serviços de concessão de créditos intersectoriais, excepto fornecidos por instituições monetárias

71135 (*)

64.92.12

Serviços de concessão de crédito ao consumo, excepto fornecidos por instituições monetárias

71133 (*)

64.92.13

Serviços de concessão de crédito à habitação, excepto fornecidos por instituições monetárias

71131 (*)

64.92.14

Serviços de concessão de crédito hipotecário, excepto à habitação e não fornecidos por instituições monetárias

71132 (*)

64.92.15

Serviços de concessão de crédito comercial não hipotecário, excepto fornecidos por instituições monetárias

71135 (*)

64.92.16

Serviços de cartões de crédito, excepto fornecidos por instituições monetárias

71134 (*)

64.92.19

Outros serviços de concessão de crédito, excepto fornecidos por instituições monetárias, n.e.

71139 (*)

64.99

Outros serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões, n.e.

 

64.99.1

Outros serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões, n.e.

 

64.99.11

Serviços dos bancos de investimento

71200

64.99.19

Serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões, n.e.

71190 (*)

65

Serviços de seguros, resseguros e fundos de pensões, excepto serviços da segurança social obrigatória

 

65.1

Serviços de seguros

 

65.11

Serviços de seguros de vida

 

65.11.1

Serviços de seguros de vida

 

65.11.10

Serviços de seguros de vida

71311 (*)

65.12

Serviços de seguros não vida

 

65.12.1

Serviços de seguros de acidente ou doença

 

65.12.11

Serviços de seguros de acidentes

71320 (*)

65.12.12

Serviços de seguros de saúde

71320 (*)

65.12.2

Serviços de seguro automóvel

 

65.12.21

Serviços de seguro automóvel, responsabilidade civil

71331 (*)

65.12.29

Outros serviços de seguro automóvel

71331 (*)

65.12.3

Serviços de seguros ligados aos transportes marítimos, aéreos e outros

 

65.12.31

Serviços de seguros de material circulante para vias-férreas

71332 (*)

65.12.32

Serviços de seguros de responsabilidade civil para aeronaves

71332 (*)

65.12.33

Outros serviços de seguros para aeronaves

71332 (*)

65.12.34

Serviços de seguros de responsabilidade civil para embarcações

71332 (*)

65.12.35

Outros serviços de seguros para embarcações

71332 (*)

65.12.36

Serviços de seguros ligados ao transporte de mercadorias

71333

65.12.4

Serviços de seguros contra incêndios e outros danos em bens

 

65.12.41

Serviços de seguros de incêndios

71334 (*)

65.12.49

Serviços de seguros de outros danos em bens

71334 (*)

65.12.5

Serviços de seguros de responsabilidade civil geral

 

65.12.50

Serviços de seguros de responsabilidade civil geral

71335

65.12.6

Serviços de seguros de crédito e caução

 

65.12.61

Serviços de seguros de crédito

71336 (*)

65.12.62

Serviços de seguros de caução

71336 (*)

65.12.7

Serviços de seguros de viagem e assistência em viagem, de protecção jurídica e perdas financeiras diversas

 

65.12.71

Serviços de seguros de viagem e assistência em viagem

71337

65.12.72

Serviços de seguros de protecção jurídica

71339 (*)

65.12.73

Serviços de seguros de perdas financeiras diversas

71339 (*)

65.12.9

Outros serviços de seguros não vida

 

65.12.90

Outros serviços de seguros não vida

71339 (*)

65.2

Serviços de resseguros

 

65.20

Serviços de resseguros

 

65.20.1

Serviços de resseguros de vida, acidente e doença

 

65.20.11

Serviços de resseguros de vida

71410

65.20.12

Serviços de resseguros de acidente

71420 (*)

65.20.13

Serviços de resseguros de saúde

71420 (*)

65.20.2

Serviços de resseguros de transportes e propriedade

 

65.20.21

Serviços de resseguro automóvel, responsabilidade civil

71431 (*)

65.20.22

Outros serviços de resseguro automóvel

71431 (*)

65.20.23

Serviços de resseguros ligados aos transportes marítimos, aéreos e outros

71432

65.20.24

Serviços de resseguros ligados ao transporte de mercadorias

71433

65.20.25

Serviços de resseguros contra incêndios e outros danos

71434

65.20.3

Serviços de resseguros de responsabilidade civil global e de crédito e caução

 

65.20.31

Serviços de resseguros de responsabilidade civil global

71435

65.20.32

Serviços de resseguros de crédito e caução

71436

65.20.4

Serviços de resseguros de protecção jurídica e perdas financeiras diversas

 

65.20.41

Serviços de resseguros de protecção jurídica

71439 (*)

65.20.42

Serviços de resseguros de perdas financeiras diversas

71439 (*)

65.20.5

Serviços de resseguros relacionados com fundos de pensões

 

65.20.50

Serviços de resseguros relacionados com fundos de pensões

71439 (*)

65.20.6

Outros serviços de resseguros não vida

 

65.20.60

Outros serviços de resseguros não vida

71439 (*)

65.3

Serviços de fundos de pensões e regimes profissionais complementares

 

65.30

Serviços de fundos de pensões e regimes profissionais complementares

 

65.30.1

Serviços de fundos de pensões e regimes profissionais complementares

 

65.30.11

Serviços de fundos de pensões e regimes profissionais complementares, individuais

71311 (*)

65.30.12

Serviços de fundos de pensões e regimes profissionais complementares, colectivos

71312

66

Serviços auxiliares de serviços financeiros e de seguros

 

66.1

Serviços auxiliares de serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões

 

66.11

Serviços ligados à administração de mercados financeiros

 

66.11.1

Serviços ligados à administração de mercados financeiros

 

66.11.11

Serviços operacionais de mercados financeiros

71551

66.11.12

Serviços reguladores de mercados financeiros

71552

66.11.19

Outros serviços ligados à administração de mercados financeiros

71559

66.12

Serviços de negociação por conta de terceiros em valores mobiliários e mercadorias

 

66.12.1

Serviços de negociação por conta de terceiros em valores mobiliários e mercadorias

 

66.12.11

Serviços de mediação na negociação de títulos (corretagem)

71521

66.12.12

Serviços de mediação na negociação de mercadorias (corretagem)

71522

66.12.13

Serviços de câmbio de divisas

71592

66.19

Outros serviços auxiliares de serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões

 

66.19.1

Serviços de processamento e de compensação ligados à transacção de títulos

 

66.19.10

Serviços de processamento e de compensação ligados à transacção de títulos

71523

66.19.2

Serviços auxiliares relacionados com bancos de investimento

 

66.19.21

Serviços de fusões e aquisições

71511

66.19.22

Serviços de financiamento de empresas e de capital de risco

71512

66.19.29

Outros serviços auxiliares relacionados com bancos de investimento

71519

66.19.3

Serviços trust e de custódia

 

66.19.31

Serviços trust

71541

66.19.32

Serviços de custódia

71542

66.19.9

Outros serviços auxiliares de serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões, n.e.

 

66.19.91

Serviços de consultoria financeira

71591

66.19.92

Serviços de processamento de transacções financeiras e serviços das câmaras de compensação

71593

66.19.99

Serviços auxiliares de serviços financeiros n.e., excepto seguros e fundos de pensões

71599

66.2

Serviços auxiliares dos seguros e fundos de pensões

 

66.21

Serviços de avaliação de riscos e danos

 

66.21.1

Serviços de avaliação de riscos e danos

 

66.21.10

Serviços de avaliação de riscos e danos

71620

66.22

Serviços de mediadores e corretores de seguros

 

66.22.1

Serviços de mediadores e corretores de seguros

 

66.22.10

Serviços de mediadores e corretores de seguros

71610

66.29

Outros serviços auxiliares dos seguros e fundos de pensão

 

66.29.1

Outros serviços auxiliares dos seguros e fundos de pensão

 

66.29.11

Serviços actuariais

71630

66.29.19

Outros serviços auxiliares dos seguros e fundos de pensões n.e.

71690

66.3

Serviços de gestão de fundos

 

66.30

Serviços de gestão de fundos

 

66.30.1

Serviços de gestão de fundos

 

66.30.11

Serviços de gestão de carteiras de títulos, excepto fundos de pensão

71530

66.30.12

Serviços de gestão de fundos de pensões

71640

L

SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS

 

68

Serviços imobiliários

 

68.1

Serviços de compra e venda de bens imobiliários, próprios

 

68.10

Serviços de compra e venda de bens imobiliários, próprios

 

68.10.1

Serviços de compra e venda de bens imobiliários, próprios

 

68.10.11

Serviços de compra e venda de imóveis residenciais (incluindo o terreno onde estão implantados)

72121

68.10.12

Serviços de compra e venda de propriedades em regime de timeshare

72123

68.10.13

Serviços de compra e venda de terrenos próprios para a construção de imóveis residenciais

72130 (*)

68.10.14

Serviços de compra e venda de imóveis não residenciais (incluindo o terreno onde estão implantados)

72122

68.10.15

Serviços de compra e venda de terrenos vagos para fins não residenciais

72130 (*)

68.2

Serviços de arrendamento e exploração de bens imobiliários próprios ou em locação

 

68.20

Serviços de arrendamento e exploração de bens imobiliários próprios ou em locação

 

68.20.1

Serviços de arrendamento e exploração de bens imobiliários próprios ou em locação

 

68.20.11

Serviços de arrendamento e exploração de bens imobiliários residenciais próprios ou em locação

72111

68.20.12

Serviços de arrendamento e exploração de bens imobiliários próprios ou em locação, excepto residenciais

72112

68.3

Serviços imobiliários, por conta de outrem

 

68.31

Serviços de mediação imobiliária

 

68.31.1

Serviços de mediação imobiliária

 

68.31.11

Serviços de mediação de imóveis residenciais, excepto propriedades em regime de timeshare

72221

68.31.12

Serviços de mediação de propriedades em regime de timeshare

72223

68.31.13

Serviços de mediação de terrenos para construção de imóveis residenciais

72230 (*)

68.31.14

Serviços de mediação de imóveis não residenciais

72222

68.31.15

Serviços de mediação de terrenos vagos para fins não residenciais

72230 (*)

68.31.16

Serviços avaliação imobiliária, por conta de outrem

72240

68.32

Serviços de administração de imóveis, por conta de outrem

 

68.32.1

Serviços de administração de imóveis, por conta de outrem

 

68.32.11

Serviços de administração de imóveis residenciais, excepto propriedades em regime de timeshare

72211

68.32.12

Serviços de administração de propriedades em regime de timeshare

72213

68.32.13

Serviços de administração de imóveis não residenciais, por conta de outrem

72212

M

SERVIÇOS DE CONSULTORIA, CIENTÍFICOS, TÉCNICOS E SIMILARES

 

69

Serviços jurídicos e contabilísticos

 

69.1

Serviços jurídicos

 

69.10

Serviços jurídicos

 

69.10.1

Serviços jurídicos

 

69.10.11

Serviços jurídicos em direito criminal

82110

69.10.12

Serviços jurídicos em direito comercial

82120 (*)

69.10.13

Serviços jurídicos em direito do trabalho

82120 (*)

69.10.14

Serviços jurídicos em direito civil

82120 (*)

69.10.15

Serviços jurídicos sobre marcas, patentes e propriedade intelectual

82130 (*)

69.10.16

Serviços notariais

82130 (*)

69.10.17

Serviços de arbitragem e conciliação

82191

69.10.18

Serviços jurídicos em matéria de leilões

82199 (*)

69.10.19

Outros serviços jurídicos

82199 (*)

69.2

Serviços de contabilidade e auditoria; serviços de consultoria fiscal

 

69.20

Serviços de contabilidade e auditoria; serviços de consultoria fiscal

 

69.20.1

Serviços de auditoria financeira

 

69.20.10

Serviços de auditoria financeira

82210

69.20.2

Serviços de contabilidade

 

69.20.21

Serviços de revisão de contas

82221 (*)

69.20.22

Serviços de compilação de balanços

82221 (*)

69.20.23

Serviços de escrituração

82222

69.20.24

Serviços de processamento de salários

82223

69.20.29

Outros serviços de contabilidade

82221 (*)

69.20.3

Serviços de consultoria fiscal

 

69.20.31

Serviços de consultoria e apoio fiscal às empresas

82310

69.20.32

Serviços de apoio fiscal, individuais

82320

69.20.4

Serviços de insolvência e administração judicial

 

69.20.40

Serviços de insolvência e administração judicial

82400

70

Serviços de sedes sociais; serviços de consultoria de gestão

 

70.1

Serviços de sedes sociais

 

70.10

Serviços de sedes sociais

 

70.10.1

Serviços de sedes sociais

 

70.10.10

Serviços de sedes sociais

0 (*)

70.2

Serviços de consultoria de gestão

 

70.21

Serviços de relações públicas e comunicação

 

70.21.1

Serviços de relações públicas e comunicação

 

70.21.10

Serviços de relações públicas e comunicação

83121

70.22

Serviços de consultoria de gestão, mesmo de negócios

 

70.22.1

Serviços de consultoria de gestão de empresas

 

70.22.11

Serviços de consultoria de gestão estratégica

83111

70.22.12

Serviços de consultoria em gestão financeira (excepto consultoria fiscal)

83112

70.22.13

Serviços de consultoria de gestão comercial

83114

70.22.14

Serviços de consultoria de gestão de recursos humanos

83113

70.22.15

Serviços de consultoria de gestão da produção

83115

70.22.16

Serviços de consultoria em gestão de cadeias de fornecimento e outra consultoria de gestão

83116

70.22.17

Serviços de gestão dos processos empresariais

83117

70.22.2

Outros serviços de gestão de projectos, excepto de construção

 

70.22.20

Outros serviços de gestão de projectos, excepto de construção

83190

70.22.3

Outros serviços de consultoria para os negócios

 

70.22.30

Outros serviços de consultoria para os negócios

83129

70.22.4

Marcas registadas e franquias (franchises)

 

70.22.40

Marcas registadas e franquias (franchises)

83118

71

Serviços de arquitectura e de engenharia; serviços de ensaios e de análise técnicas

 

71.1

Serviços de arquitectura, de engenharia e técnicas afins

 

71.11

Serviços de arquitectura

 

71.11.1

Serviços de preparação de planos e desenhos de arquitectura

 

71.11.10

Serviços de preparação de planos e desenhos de arquitectura

32550

71.11.2

Serviços de arquitectura para edifícios

 

71.11.21

Serviços de arquitectura para projectos de edifícios residenciais

83212

71.11.22

Serviços de arquitectura para projectos de edifícios não residenciais

83213

71.11.23

Serviços de arquitectura de restauro histórico

83214

71.11.24

Serviços de assessoria em arquitectura

83211

71.11.3

Serviços de planeamento urbanístico e de ordenamento e do território

 

71.11.31

Serviços de planeamento urbanístico

83221

71.11.32

Serviços de planeamento rural

83222

71.11.33

Serviços de planeamento de projectos arquitectónicos

83223

71.11.4

Serviços de arquitectura paisagística e de consultoria em arquitectura

 

71.11.41

Serviços de arquitectura paisagística

83232

71.11.42

Serviços de consultoria em arquitectura paisagística

83231

71.12

Serviços de engenharia e técnicas afins

 

71.12.1

Serviços de engenharia

 

71.12.11

Serviços de consultoria em engenharia

83310

71.12.12

Serviços de engenharia para projectos de construção

83321

71.12.13

Serviços de engenharia para projectos de energia

83324

71.12.14

Serviços de engenharia para projectos relacionados com os transportes

83323

71.12.15

Serviços de engenharia para projectos de gestão de resíduos (perigosos e não perigosos)

83326

71.12.16

Serviços de engenharia para projectos de abastecimento, saneamento e escoamento de água

83327

71.12.17

Serviços de engenharia para projectos industriais

83322

71.12.18

Serviços de engenharia para projectos de telecomunicações e radiodifusão

83325

71.12.19

Serviços de engenharia para outros projectos

83329

71.12.2

Serviços de gestão de projectos de construção

 

71.12.20

Serviços de gestão de projectos de construção

83330

71.12.3

Serviços de consultoria e prospecção geológica, geofísica e afins

 

71.12.31

Serviços de consultoria em matéria de geologia e geofísica

83411

71.12.32

Serviços de geofísica

83412

71.12.33

Serviços de exploração e avaliação mineral

83413

71.12.34

Serviços de prospecção de superfície

83421

71.12.35

Serviços de cartografia

83422

71.2

Serviços de ensaios e análises técnicas

 

71.20

Serviços de ensaios e análises técnicas

 

71.20.1

Serviços de ensaios e análises técnicas

 

71.20.11

Serviços de ensaios e análises químicas e biológicas

83441

71.20.12

Serviços de ensaios e análises físicas

83442

71.20.13

Serviços de ensaios e análises de sistemas mecânicos e eléctricos integrados

83443

71.20.14

Serviços técnicos de inspecção automóvel

83444

71.20.19

Serviços de ensaios e análises técnicas, n.e.

83449

72

Serviços de investigação e desenvolvimento científicos

81300

72.1

Serviços de investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais

 

72.11

Serviços de investigação e desenvolvimento em biotecnologia

 

72.11.1

Serviços de investigação e desenvolvimento em biotecnologia da saúde, do ambiente, da agricultura e outra

 

72.11.11

Serviços de investigação e desenvolvimento em biotecnologia da saúde

81121 (*)

72.11.12

Serviços de investigação e desenvolvimento em biotecnologia ambiental e industrial

81121 (*)

72.11.13

Serviços de investigação e desenvolvimento em biotecnologia agrícola

81121 (*)

72.11.2

Originais de investigação e desenvolvimento em biotecnologia

 

72.11.20

Originais de investigação e desenvolvimento em biotecnologia

81400 (*)

72.19

Serviços de investigação e desenvolvimento de outras ciências físicas e naturais

 

72.19.1

Serviços de investigação e desenvolvimento de outras ciências naturais

 

72.19.11

Serviços de investigação e desenvolvimento em matemática

 

72.19.12

Serviços de investigação e desenvolvimento das ciências informáticas e da informação

81119 (*)

72.19.13

Serviços de investigação e desenvolvimento das ciências físicas

81111

72.19.14

Serviços de investigação e desenvolvimento em química

81112 (*)

72.19.15

Serviços de investigação e desenvolvimento das ciências da Terra e ciências ambientais

81119 (*)

72.19.16

Serviços de investigação e desenvolvimento em biologia

81112 (*)

72.19.19

Serviços de investigação e desenvolvimento em ciências naturais, n.e.

81119 (*)

72.19.2

Serviços de investigação e desenvolvimento da engenharia e tecnologia, excepto biotecnologia

 

72.19.21

Serviços de investigação e desenvolvimento em nanotecnologia

81129 (*)

72.19.29

Outros serviços de investigação e desenvolvimento da engenharia e tecnologia, excepto biotecnologia

81129 (*)

72.19.3

Serviços de investigação e desenvolvimento das ciências médicas e farmacêuticas

 

72.19.30

Serviços de investigação e desenvolvimento das ciências médicas e farmacêuticas

81130

72.19.4

Serviços de investigação e desenvolvimento em agronomia

 

72.19.40

Serviços de investigação e desenvolvimento em agronomia

81140

72.19.5

Originais de investigação e desenvolvimento em ciências físicas e naturais, excepto biotecnologia

 

72.19.50

Originais de investigação e desenvolvimento em ciências físicas e naturais, excepto biotecnologia

81400 (*)

72.2

Serviços de investigação e desenvolvimento em ciências sociais e humanas

 

72.20

Serviços de investigação e desenvolvimento em ciências sociais e humanas

 

72.20.1

Serviços de investigação e desenvolvimento em ciências sociais

 

72.20.11

Serviços de investigação e desenvolvimento em economia e negócios

81212

72.20.12

Serviços de investigação e desenvolvimento em psicologia

81211

72.20.13

Serviços de investigação e desenvolvimento em direito

81213

72.20.19

Serviços de investigação e desenvolvimento em outras ciências sociais

81219

72.20.2

Serviços de investigação e desenvolvimento em ciências humanas

 

72.20.21

Serviços de investigação e desenvolvimento em línguas e literaturas

81221

72.20.29

Outros serviços de investigação e desenvolvimento em ciências humanas

81229

72.20.3

Originais de investigação e desenvolvimento em ciências sociais e humanas

 

72.20.30

Originais de investigação e desenvolvimento em ciências sociais e humanas

81400 (*)

73

Serviços de publicidade e estudos de mercado

 

73.1

Serviços de publicidade

 

73.11

Serviços fornecidos por agências de publicidade

 

73.11.1

Serviços fornecidos por agências de publicidade

 

73.11.11

Serviços completos de publicidade

83611

73.11.12

Serviços de marketing directo e publicidade postal

83612

73.11.13

Serviços de design publicitário e desenvolvimento de conceitos

83613

73.11.19

Outros serviços de publicidade

83619

73.12

Serviços de representação nos meios de comunicação

 

73.12.1

Venda de espaço ou tempo publicitário por conta de terceiros

 

73.12.11

Venda de espaço ou tempo publicitário, por conta de terceiros, na imprensa escrita

83620 (*)

73.12.12

Venda de espaço ou tempo publicitário, por conta de terceiros, na televisão e rádio

83620 (*)

73.12.13

Venda de espaço ou tempo publicitário, por conta de terceiros, na internet

83620 (*)

73.12.14

Venda de publicidade relacionada com eventos

83620 (*)

73.12.19

Outras vendas de espaço ou tempo publicitário por conta de terceiros

83620 (*)

73.12.2

Revenda de espaço ou tempo publicitário, por conta de terceiros

 

73.12.20

Revenda de espaço ou tempo publicitário, por conta de terceiros

83620 (*)

73.2

Serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião

 

73.20

Serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião

 

73.20.1

Serviços de estudos de mercado

 

73.20.11

Serviços de estudos de mercado: inquéritos qualitativos

83700 (*)

73.20.12

Serviços de estudos de mercado: inquéritos quantitativos ad hoc

83700 (*)

73.20.13

Serviços de estudos de mercado: inquéritos quantitativos permanentes e regulares

83700 (*)

73.20.14

Serviços de estudos de mercado, excepto inquéritos

83700 (*)

73.20.19

Outros serviços de estudos de mercado

83700 (*)

73.20.2

Serviços de sondagens de opinião

 

73.20.20

Serviços de sondagens de opinião

83700 (*)

74

Outros serviços de consultoria, científicos, técnicos e similares

 

74.1

Serviços especializados de design

 

74.10

Serviços especializados de design

 

74.10.1

Serviços de design de interiores, industrial e outros

 

74.10.11

Serviços de design de interiores

83911

74.10.12

Serviços de design industrial

83912

74.10.19

Outros serviços especializados de design

83919

74.10.2

Originais de design

 

74.10.20

Originais de design

83920

74.2

Serviços fotográficos

 

74.20

Serviços fotográficos

 

74.20.1

Fotografias e filmes

 

74.20.11

Películas e clichés fotográficos, impressionados mas não revelados

38941

74.20.12

Películas e clichés fotográficos, impressionados e revelados, para reprodução offset

38942 (*)

74.20.19

Outros clichés e películas fotográficos, impressionados e revelados

38942 (*)

74.20.2

Serviços fotográficos especializados

 

74.20.21

Serviços de fotografia em estúdios fotográficos

83811

74.20.22

Serviços de fotografia para publicidade e actividades afins

83812

74.20.23

Serviços de reportagens fotográficas e videográficas de eventos

83813

74.20.24

Serviços de fotografia aérea

83814 (*)

74.20.29

Outros serviços de fotografia especializada

83814 (*)

74.20.3

Outros serviços fotográficos

 

74.20.31

Serviços de revelação de fotografia

83820

74.20.32

Serviços de restauração e retoque de fotografia

83815

74.20.39

Serviços fotográficos, n.e.

83819

74.3

Serviços de tradução e interpretação

 

74.30

Serviços de tradução e interpretação

 

74.30.1

Serviços de tradução e interpretação

 

74.30.11

Serviços de tradução

83950 (*)

74.30.12

Serviços de interpretação

83950 (*)

74.9

Outros serviços profissionais, científicos e técnicos n.e.

 

74.90

Outros serviços profissionais, científicos e técnicos n.e.

 

74.90.1

Serviços profissionais e técnicos de apoio e consultoria n.e.

 

74.90.11

Serviços de conferência de facturas e de informações sobre tarifas de transporte de mercadorias

83990 (*)

74.90.12

Serviços de avaliação e de corretagem de empresas, excepto de imobiliárias e seguradoras

83990 (*)

74.90.13

Serviços de consultoria ambiental

83931

74.90.14

Serviços de meteorologia

83430

74.90.15

Serviços de consultoria em matéria de segurança

85220

74.90.19

Outros serviços de consultoria técnica e científica n.e.

83939

74.90.2

Outros serviços de consultoria, técnicos e de negócios n.e.

 

74.90.20

Outros serviços de consultoria, técnicos e de negócios n.e.

83990 (*)

75

Serviços veterinários

 

75.0

Serviços veterinários

 

75.00

Serviços veterinários

 

75.00.1

Serviços veterinários

 

75.00.11

Serviços veterinários para animais de estimação

83510

75.00.12

Serviços veterinários para animais de criação

83520

75.00.19

Outros serviços veterinários para outros animais

83590

N

SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E OUTROS SERVIÇOS DE APOIO

 

77

Serviços de aluguer

 

77.1

Aluguer de veículos automóveis

 

77.11

Serviços de aluguer de veículos automóveis ligeiros

 

77.11.1

Serviços de aluguer de veículos automóveis ligeiros

 

77.11.10

Serviços de aluguer de veículos automóveis ligeiros

73111

77.12

Serviços de aluguer de veículos pesados

 

77.12.1

Serviços de aluguer de veículos pesados

 

77.12.11

Serviços de aluguer de camiões e semi-reboques, sem condutor

73112

77.12.19

Serviços de aluguer o de outro meio de transporte terrestre, sem condutor

73114 (*)

77.2

Serviços de aluguer de bens de uso pessoal e domésticos

 

77.21

Serviços de aluguer de bens recreativos e desportivos

 

77.21.1

Serviços de aluguer de bens recreativos e desportivos

 

77.21.10

Serviços de aluguer de bens recreativos e desportivos

73240

77.22

Serviços de aluguer de videocassetes e discos de vídeo

 

77.22.1

Serviços de aluguer de videocassetes e DVD

 

77.22.10

Serviços de aluguer de videocassetes e DVD

73220

77.29

Serviços de aluguer de outros bens de uso pessoal ou doméstico

 

77.29.1

Serviços de aluguer de outros bens de uso pessoal ou doméstico

 

77.29.11

Serviços de aluguer de televisões, rádios, vídeos e outro material áudio

73210

77.29.12

Serviços de aluguer de mobiliário e outros artigos domésticos

73230

77.29.13

Serviços de aluguer de instrumentos musicais

73290 (*)

77.29.14

Serviços de aluguer de têxteis para o lar

73250

77.29.15

Serviços de aluguer de têxteis, vestuário e calçado

73260

77.29.16

Serviços de aluguer de máquinas e equipamento de bricolagem

73270

77.29.19

Serviços de aluguer de outros bens de uso pessoal ou doméstico, n.e.

73290 (*)

77.3

Serviços de aluguer de outras máquinas e equipamentos

 

77.31

Serviços de aluguer de máquinas e equipamentos agrícolas, sem operador

 

77.31.1

Serviços de aluguer de máquinas e equipamentos agrícolas, sem operador

 

77.31.10

Serviços de aluguer de máquinas e equipamentos agrícolas, sem operador

73121

77.32

Serviços de aluguer de máquinas e equipamentos para a construção e engenharia civil

 

77.32.1

Serviços de aluguer de máquinas e equipamentos para a construção e engenharia civil

 

77.32.10

Serviços de aluguer de máquinas e equipamentos para a construção e engenharia civil

73122

77.33

Serviços de aluguer de máquinas e equipamento de escritório (incluindo computadores), sem operador

 

77.33.1

Serviços de aluguer de máquinas e equipamento de escritório (incluindo computadores), sem operador

 

77.33.11

Serviços de aluguer de máquinas e equipamento de escritório (excepto computadores), sem operador

73123

77.33.12

Serviços de aluguer de computadores, sem operador

73124

77.34

Serviços de aluguer de meios de transporte marítimo e fluvial, sem pilotagem

 

77.34.1

Serviços de aluguer de meios de transporte marítimo e fluvial, sem pilotagem

 

77.34.10

Serviços de aluguer de meios de transporte marítimo e fluvial, sem pilotagem

73115

77.35

Serviços de aluguer de meio de transporte aéreo, sem pilotagem

 

77.35.1

Serviços de aluguer de meio de transporte aéreo, sem pilotagem

 

77.35.10

Serviços de aluguer de meio de transporte aéreo, sem pilotagem

73116

77.39

Serviços de aluguer de outras máquinas e equipamentos n.e.

 

77.39.1

Serviços de aluguer de outras máquinas e equipamentos n.e.

 

77.39.11

Serviços de aluguer de veículos ferroviários, sem condutor

73113

77.39.12

Serviços de aluguer de contentores para transporte

73117

77.39.13

Serviços de aluguer de motociclos, autocaravanas e caravanas, sem condutor

73114 (*)

77.39.14

Serviços de aluguer de equipamento de telecomunicações

73125

77.39.19

Serviços de aluguer de outras máquinas e equipamentos diversos, n.e.

73129

77.4

Serviços de locação da propriedade intelectual e de produtos semelhantes, excepto obras protegidas por direitos de autor

 

77.40

Serviços de locação da propriedade intelectual e de produtos semelhantes, excepto obras protegidas por direitos de autor

 

77.40.1

Serviços de locação da propriedade intelectual e de produtos semelhantes, excepto obras protegidas por direitos de autor

 

77.40.11

Serviços de licenças para utilização de produtos de investigação e desenvolvimento

73330

77.40.12

Serviços de licenças para utilização de marcas registadas e franquias (franchise)

73340

77.40.13

Serviços de licenças para utilização de exploração e avaliação de minerais

73350

77.40.19

Serviços de licenças para utilização de propriedade intelectual e de produtos semelhantes, excepto obras protegidas por direitos de autor, n.e.

73390

78

Serviços de emprego

 

78.1

Serviços fornecidos pelas empresas de selecção e colocação de pessoal

 

78.10

Serviços fornecidos pelas empresas de selecção e colocação de pessoal

 

78.10.1

Serviços fornecidos pelas empresas de selecção e colocação de pessoal

 

78.10.11

Serviços de recrutamento e selecção de quadros

85111

78.10.12

Serviços de recrutamento e selecção de outro pessoal, excepto serviços de recrutamento e selecção de quadros

85112

78.2

Serviços das empresas de trabalho temporário

 

78.20

Serviços das empresas de trabalho temporário

 

78.20.1

Serviços das empresas de trabalho temporário

 

78.20.11

Serviços das empresas de trabalho temporário para fornecimento de pessoal de informática e telecomunicações

8512 (*)

78.20.12

Serviços das empresas de trabalho temporário para fornecimento de outro pessoal de apoio a escritórios

8512 (*)

78.20.13

Serviços das empresas de trabalho temporário para fornecimento de pessoal da área comercial

8512 (*)

78.20.14

Serviços das empresas de trabalho temporário para fornecimento de pessoal dos transportes, armazenagem, logística ou industrial

8512 (*)

78.20.15

Serviços das empresas de trabalho temporário para fornecimento de pessoal do sector hoteleiro e da restauração

8512 (*)

78.20.16

Serviços das empresas de trabalho temporário para fornecimento de pessoal médico

8512 (*)

78.20.19

Serviços das empresas de trabalho temporário para fornecimento de outro tipo de pessoal

8512 (*)

78.3

Outros serviços de fornecimento de recursos humanos

 

78.30

Outros serviços de fornecimento de recursos humanos

 

78.30.1

Outros serviços de fornecimento de recursos humanos

 

78.30.11

Outros serviços de fornecimento de recursos humanos para o sector da informática e das telecomunicações

8512 (*)

78.30.12

Outros serviços de fornecimento de recursos humanos para apoio a escritórios

8512 (*)

78.30.13

Outros serviços de fornecimento de recursos humanos para o sector do comércio

8512 (*)

78.30.14

Outros serviços de fornecimento de recursos humanos para os transportes, armazenagem, logística e da indústria

8512 (*)

78.30.15

Outros serviços de fornecimento de recursos humanos para o sector hoteleiro e da restauração

8512 (*)

78.30.16

Outros serviços de fornecimento de recursos humanos para o sector médico

8512 (*)

78.30.19

Outros serviços de fornecimento de recursos humanos para o sector de pessoal n.e.

8512 (*)

79

Serviços de agências de viagens, operadores turísticos e outros serviços de reservas e relacionados

 

79.1

Serviços das agências de viagens e operadores turísticos

 

79.11

Serviços de agências de viagens e de turismo

 

79.11.1

Serviços de reservas de transporte efectuados pelas agências de viagens e de turismo

 

79.11.11

Serviços de reservas para transportes aéreos

85511

79.11.12

Serviços de reservas para transportes ferroviários

85512

79.11.13

Serviços de reservas para transportes rodoviários

85513

79.11.14

Serviços de reservas para aluguer de veículos

85514

79.11.19

Outros serviços de agências de viagens e de turismo para efectuar reservas de transporte

85519

79.11.2

Serviços de reservas de alojamentos e pacotes turísticos efectuados pelas agências de viagens e de turismo

 

79.11.21

Serviços de reservas para alojamento

85521

79.11.22

Serviços de reservas para cruzeiros

85523

79.11.23

Serviços de reservas para pacotes turísticos

85524

79.12

Serviços de operadores turísticos

 

79.12.1

Serviços de operadores turísticos

 

79.12.11

Serviços de operadores turísticos na concepção e organização de viagens

85540 (*)

79.12.12

Serviços de gestores de viagens organizadas

85540 (*)

79.9

Outros serviços de reservas e serviços afins

 

79.90

Outros serviços de reservas e relacionados

 

79.90.1

Serviços de promoção e informação turística

 

79.90.11

Serviços de promoção turística

85561

79.90.12

Serviços de informação turística

85562

79.90.2

Serviços dos guias turísticos

 

79.90.20

Serviços dos guias turísticos

85550

79.90.3

Outros serviços de reservas n.e.

 

79.90.31

Serviços de permuta de timeshare

85522

79.90.32

Serviços de reservas para centros de convenções, centros de congressos e pavilhões de exposição

85531

79.90.39

Serviços de reservas de bilhetes para eventos, espectáculos e outros serviços de reservas n.e.

85539

80

Serviços de segurança e investigação

 

80.1

Serviços de segurança privada

 

80.10

Serviços de segurança privada

 

80.10.1

Serviços de segurança privada

 

80.10.11

Serviços de transporte de valores

85240

80.10.12

Serviços de protecção e vigilância

85250

80.10.19

Outros serviços de segurança

85290

80.2

Serviços relacionadas com sistemas de segurança

 

80.20

Serviços relacionadas com sistemas de segurança

 

80.20.1

Serviços relacionadas com sistemas de segurança

 

80.20.10

Serviços relacionadas com sistemas de segurança

85230

80.3

Serviços de investigação

 

80.30

Serviços de investigação

 

80.30.1

Serviços de investigação

 

80.30.10

Serviços de investigação

85210

81

Serviços para edifícios e serviços de plantação e manutenção de jardins

 

81.1

Serviços combinados de apoio a edifícios

 

81.10

Serviços combinados de apoio a edifícios

 

81.10.1

Serviços combinados de apoio a edifícios

 

81.10.10

Serviços combinados de apoio a edifícios

85999 (*)

81.2

Serviços de limpeza

 

81.21

Serviços de limpeza geral de edifícios

 

81.21.1

Serviços de limpeza geral de edifícios

 

81.21.10

Serviços de limpeza geral de edifícios

85330

81.22

Outros serviços de limpeza de edifícios e industrial

 

81.22.1

Outros serviços de limpeza de edifícios e industrial

 

81.22.11

Serviços de limpeza de janelas

85320

81.22.12

Serviços de limpeza especializada

85340 (*)

81.22.13

Serviços de limpeza de chaminés e fornos

85340 (*)

81.29

Outros serviços de limpeza

 

81.29.1

Outros serviços de limpeza

 

81.29.11

Serviços de desinfecção e exterminação

85310

81.29.12

Serviços de remoção de neve

94510

81.29.13

Outros serviços de limpeza pública

94590

81.29.19

Outros serviços de limpeza n.e.

85340 (*)

81.3

Serviços de plantação e manutenção de jardins e parques

 

81.30

Serviços de plantação e manutenção de jardins e parques

 

81.30.1

Serviços de plantação e manutenção de jardins e parques

 

81.30.10

Serviços de plantação e manutenção de jardins e parques

85970

82

Serviços administrativos e de apoio prestados às empresas

 

82.1

Serviços administrativos e de apoio

 

82.11

Serviços administrativos combinados

 

82.11.1

Serviços administrativos combinados

 

82.11.10

Serviços administrativos combinados

85940

82.19

Execução de fotocópias, preparação de documentos e outros serviços especializados de apoio administrativo

 

82.19.1

Execução de fotocópias, preparação de documentos e outros serviços especializados de apoio administrativo

 

82.19.11

Serviços de reprodução de documentos

85951

82.19.12

Serviços de endereçamento e expedição de documentos

85952

82.19.13

Preparação de documentos e outros serviços especializados de apoio administrativo

85953

82.2

Serviços dos centros de chamadas

 

82.20

Serviços dos centros de chamadas

 

82.20.1

Serviços dos centros de chamadas

 

82.20.10

Serviços dos centros de chamadas

85931

82.3

Serviços de organização de convenções e feiras comerciais

 

82.30

Serviços de organização de convenções e feiras comerciais

 

82.30.1

Serviços de organização de convenções e feiras comerciais

 

82.30.11

Serviços de organização de convenções

85961

82.30.12

Serviços de organização de feiras comerciais

85962

82.9

Serviços de apoio prestados às empresas n.e.

 

82.91

Serviços de cobrança de facturas e avaliação de crédito

 

82.91.1

Serviços de cobrança de facturas e gabinetes de crédito

 

82.91.11

Serviços de informação financeira sobre clientela

85910

82.91.12

Serviços das agências de cobrança

85920

82.92

Serviços de embalagem

 

82.92.1

Serviços de embalagem

 

82.92.10

Serviços de embalagem

85400

82.99

Outros serviços de apoio prestados às empresas diversas, n.e.

 

82.99.1

Outros serviços de apoio prestados às empresas diversas, n.e.

 

82.99.11

Serviços de estenografia e transcrição

85999 (*)

82.99.12

Serviços de apoio telefónico

85939

82.99.19

Outros serviços diversos de apoio a empresas, n.e.

85999 (*)

O

SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURANÇA SOCIAL OBRIGATÓRIA

 

84

Serviços da administração pública, defesa e segurança social obrigatória

 

84.1

Serviços da administração pública em geral, económica e social

 

84.11

Serviços da administração pública em geral

 

84.11.1

Serviços da administração pública geral

 

84.11.11

Serviços executivos e legislativos

91111

84.11.12

Serviços de administração financeira e fiscal

91112

84.11.13

Serviços de estatística e de planeamento económico e social

91113

84.11.14

Serviços da administração pública relacionados com a investigação fundamental

91114

84.11.19

Outros serviços da administração pública geral

91119

84.11.2

Serviços de apoio à administração pública

 

84.11.21

Serviços de gestão do conjunto do pessoal da administração pública

91141

84.11.29

Outros serviços de apoio à administração pública

91149

84.12

Serviços da administração pública relacionados com serviços sociais e culturais, excepto segurança social

 

84.12.1

Serviços da administração pública relacionados com serviços sociais e culturais, excepto segurança social

 

84.12.11

Serviços da administração pública relacionados com a educação

91121

84.12.12

Serviços da administração pública relacionados com a saúde

91122

84.12.13

Serviços da administração pública relacionados com a habitação e o bem-estar público

91123

84.12.14

Serviços da administração pública relacionados com a cultura, desporto e recreação

91124

84.13

Serviços da administração pública relacionados com as actividades económicas

 

84.13.1

Serviços da administração pública relacionados com as actividades económicas

 

84.13.11

Serviços da administração pública relacionados com a regulamentação, apoio e inspecção de actividades da agricultura, produção animal, silvicultura, caça e pesca

91131

84.13.12

Serviços da administração pública relacionados com regulamentação, apoio e inspecção das actividades energéticas

91132

84.13.13

Serviços da administração pública relacionados com a regulamentação, apoio e inspecção das indústrias não energéticas, da construção e de engenharia civil

91133

84.13.14

Serviços da administração pública relacionados com a regulamentação, apoio e inspecção das actividades dos transportes e comunicações

91134

84.13.15

Serviços da administração pública relacionados com a regulamentação, apoio e inspecção das actividades do comércio, da hotelaria e restauração

91135

84.13.16

Serviços da administração pública relacionados com a promoção, regulamentação, apoio e inspecção das infra-estruturas turísticas

91136

84.13.17

Serviços da administração pública relacionados com projectos integrados de desenvolvimento

91137

84.13.18

Serviços gerais da administração pública relacionados com a regulamentação, apoio e inspecção de assuntos económicos gerais e do emprego

91138

84.2

Serviços dos negócios estrangeiros, defesa, justiça, segurança, ordem pública e protecção civil

 

84.21

Serviços dos negócios estrangeiros

 

84.21.1

Serviços dos negócios estrangeiros

 

84.21.11

Serviços diplomáticos, consulares, culturais e científicos, relacionados com os negócios externos

91210

84.21.12

Serviços da administração pública relacionados com a cooperação (ajuda) económica externa

91220

84.21.13

Serviços da administração pública relacionados com a cooperação (ajuda) militar externa

91230

84.22

Serviços de defesa

 

84.22.1

Serviços de defesa

 

84.22.11

Serviços das forças armadas

91240

84.22.12

Serviços de defesa civil

91250

84.23

Serviços da justiça

 

84.23.1

Serviços da justiça

 

84.23.11

Serviços da administração pública relacionados com tribunais

91270

84.23.12

Serviços administrativos relacionados com as prisões e com a reabilitação de delinquentes

91280

84.24

Serviços relacionados com a segurança e ordem pública

 

84.24.1

Serviços relacionados com a segurança e ordem pública

 

84.24.11

Serviços policiais

91260 (*)

84.24.19

Outros serviços relacionados com a segurança e ordem pública, n.e.

91290

84.25

Serviços relacionados com a protecção civil

 

84.25.1

Serviços relacionados com a protecção civil

 

84.25.11

Serviços de prevenção e combate a incêndios

91260 (*)

84.25.19

Outros serviços relacionados com a protecção civil

91260 (*)

84.3

Serviços dos regimes da segurança social em geral (incluindo da função pública)

 

84.30

Serviços dos regimes da segurança social em geral (incluindo da função pública)

 

84.30.1

Serviços dos regimes da segurança social em geral (incluindo da função pública)

 

84.30.11

Serviços da segurança social obrigatória relacionados com subsídios de doença, maternidade ou incapacidade temporária

91310

84.30.12

Serviços do regime de segurança social relacionados com pensões (velhice, invalidez e sobrevivência)

91320

84.30.13

Serviços dos regimes da segurança social relacionados com subsídios de desemprego

91330

84.30.14

Serviços da segurança social relacionados com prestações familiares

91340

P

SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO

 

85

Serviços de educação

 

85.1

Serviços da educação pré-escolar

 

85.10

Serviços da educação pré-escolar

 

85.10.1

Serviços da educação pré-escolar

 

85.10.10

Serviços da educação pré-escolar

92100

85.2

Serviços do ensino básico (1.o e 2.o ciclos)

 

85.20

Serviços do ensino básico (1.o e 2.o ciclos)

 

85.20.1

Serviços do ensino básico (1.o e 2.o ciclos)

 

85.20.11

Serviços do ensino básico (1.o e 2.o ciclos), em linha (on-line)

92200 (*)

85.20.12

Outros serviços de ensino básico (1.o e 2.o ciclos)

92200 (*)

85.3

Serviços do ensino básico (2.o e 3.o ciclos) e secundário

 

85.31

Serviços do ensino básico (2.o e 3.o ciclos) e secundário geral

 

85.31.1

Serviços do ensino básico (3.o ciclo) e secundário geral

 

85.31.11

Serviços do ensino básico (3.o ciclo), em linha

92310 (*)

85.31.12

Outros serviços do ensino básico (3.o ciclo)

92310 (*)

85.31.13

Serviços do ensino secundário geral, em linha (on-line)

92330 (*)

85.31.14

Outros serviços do ensino secundário geral

92330 (*)

85.32

Serviços do ensino secundário tecnológico, artístico e profissional

 

85.32.1

Serviços do ensino secundário tecnológico, artístico e profissional

 

85.32.11

Serviços do ensino básico (3.o ciclo) tecnológico, artístico e profissional, em linha (on-line)

92320 (*)

85.32.12

Outros serviços do ensino básico (3.o ciclo) tecnológico, artístico e profissional

92320 (*)

85.32.13

Serviços do ensino secundário tecnológico, artístico e profissional, em linha (on-line)

92340 (*)

85.32.14

Outros serviços do ensino secundário tecnológico, artístico e profissional

92340 (*)

85.4

Serviços dos ensinos pós-secundário não superior e superior

 

85.41

Serviços do ensino pós-secundário não superior

 

85.41.1

Serviços do ensino pós-secundário não superior

 

85.41.11

Serviços do ensino geral pós-secundário não superior, em linha

92410 (*)

85.41.12

Outros serviços do ensino geral pós-secundário não superior

92410 (*)

85.41.13

Serviços do ensino tecnológico, artístico e profissional pós-secundário não superior, em linha (on-line)

92420 (*)

85.41.14

Outros serviços do ensino tecnológico, artístico e profissional pós-secundário não superior

92420 (*)

85.42

Serviços do ensino superior

 

85.42.1

Serviços de ensino superior

 

85.42.11

Serviços do ensino superior (1.o ciclo) em linha (on-line)

92510 (*)

85.42.12

Outros serviços do ensino superior (1.o ciclo)

92510 (*)

85.42.13

Serviços do ensino superior (2.o ciclo), em linha (on-line)

92520 (*)

85.42.14

Outros serviços do ensino superior, (2.o ciclo)

92520 (*)

85.42.15

Serviços do ensino superior, (3.o ciclo), em linha (on-line)

92520 (*)

85.42.16

Outros serviços do ensino superior, (3.o ciclo)

92520 (*)

85.5

Serviços educativos, n.e.

 

85.51

Serviços do ensino desportivo e recreativo

 

85.51.1

Serviços do ensino desportivo e recreativo

 

85.51.10

Serviços do ensino desportivo e recreativo

92912

85.52

Serviços do ensino das actividades culturais

 

85.52.1

Serviços do ensino das actividades culturais

 

85.52.11

Serviços prestados por escolas e instrutores de dança

92911 (*)

85.52.12

Serviços prestados por escolas e instrutores de música

92911 (*)

85.52.13

Serviços prestados por escolas de belas-artes e outras escolas de arte

92911 (*)

85.52.19

Outros serviços do ensino das actividades culturais

92911 (*)

85.53

Serviços das escolas de condução e pilotagem

 

85.53.1

Serviços das escolas de condução e pilotagem

 

85.53.11

Serviços das escolas de condução de veículos automóveis

92919 (*)

85.53.12

Serviços das escolas de pilotagem de embarcações e aeronaves

92919 (*)

85.59

Outros serviços educativos, n.e.

 

85.59.1

Outros serviços educativos, n.e.

 

85.59.11

Serviços das escolas de línguas

92919 (*)

85.59.12

Serviços das escolas de tecnologias da informação (TI)

92919 (*)

85.59.13

Outros serviços de formação profissional, n.e.

92919 (*)

85.59.19

Serviços educativos n.e.

92919 (*)

85.6

Serviços de apoio ao ensino

 

85.60

Serviços de apoio ao ensino

 

85.60.1

Serviços de apoio ao ensino

 

85.60.10

Serviços de apoio ao ensino

92920

Q

SERVIÇOS DE SAÚDE E APOIO SOCIAL

 

86

Serviços de saúde humana

 

86.1

Serviços dos estabelecimentos hospitalares e similares

 

86.10

Serviços dos estabelecimentos hospitalares e similares

 

86.10.1

Serviços dos estabelecimentos hospitalares e similares

 

86.10.11

Serviços de cirurgia dos estabelecimentos hospitalares e similares

93111

86.10.12

Serviços de ginecologia e obstetrícia dos estabelecimentos hospitalares e similares

93112

86.10.13

Serviços de reabilitação dos estabelecimentos hospitalares e similares

93119 (*)

86.10.14

Serviços de psiquiatria dos estabelecimentos hospitalares e similares

93113

86.10.15

Outros serviços dos estabelecimentos hospitalares prestados por médicos

93119 (*)

86.10.19

Outros serviços dos estabelecimentos hospitalares e similares

93119 (*)

86.2

Serviços de prática clínica em ambulatório, de medicina dentária e odontologia

 

86.21

Serviços de prática médica de clínica geral em ambulatório

 

86.21.1

Serviços de prática médica de clínica geral em ambulatório

 

86.21.10

Serviços de prática médica de clínica geral em ambulatório

93121

86.22

Serviços de prática médica de clínica especializada em ambulatório

 

86.22.1

Serviços de prática clínica especializada em ambulatório

 

86.22.11

Serviços de análise e interpretação de imagens médicas

93122 (*)

86.22.19

Outros serviços de prática médica de clínica especializada em ambulatório

93122 (*)

86.23

Serviços de medicina dentária e odontologia

 

86.23.1

Serviços de medicina dentária e odontologia

 

86.23.11

Serviços de odontologia

93123 (*)

86.23.19

Outros serviços de medicina dentária

93123 (*)

86.9

Outros serviços de saúde humana

 

86.90

Outros serviços de saúde humana

 

86.90.1

Outros serviços de saúde humana

 

86.90.11

Serviços relacionados com a gravidez

93191

93198

86.90.12

Serviços de enfermagem

93192

86.90.13

Serviços de fisioterapia

93193

86.90.14

Serviços de ambulâncias

93194

86.90.15

Serviços relacionados com laboratórios análises clínicas

93195

86.90.16

Serviços prestados por bancos de sangue, de esperma e de órgãos para transplante

93197

86.90.17

Serviços de diagnóstico por imagem sem interpretação

93196

86.90.18

Serviços relacionados com a saúde mental

93199 (*)

86.90.19

Outros serviços de saúde humana, n.e.

93199 (*)

87

Serviços de apoio social com alojamento

 

87.1

Serviços dos estabelecimentos de cuidados continuados integrados com alojamento

 

87.10

Serviços dos estabelecimentos de cuidados continuados integrados com alojamento

 

87.10.1

Serviços dos estabelecimentos de cuidados continuados integrados com alojamento

 

87.10.10

Serviços de enfermagem de cuidados continuados integrados com alojamento

93210

87.2

Serviços dos estabelecimentos para pessoas com doenças do foro mental e toxicodependência, com alojamento

 

87.20

Serviços dos estabelecimentos para pessoas com doenças do foro mental e toxicodependência, com alojamento

 

87.20.1

Serviços dos estabelecimentos para pessoas com doenças do foro mental e toxicodependência, com alojamento

 

87.20.11

Serviços dos estabelecimentos para crianças com do foro mental e toxicodependência, com alojamento

93301

87.20.12

Serviços dos estabelecimentos para adultos com problemas do foro mental e toxicodependência, com alojamento

93303

87.3

Serviços de apoio social para pessoas idosas ou incapacitadas, com alojamento

 

87.30

Serviços de apoio social para pessoas idosas ou incapacitadas, com alojamento

 

87.30.1

Serviços de apoio social para pessoas idosas ou incapacitadas, com alojamento

 

87.30.11

Serviços de apoio social a pessoas idosas, com alojamento

93221

87.30.12

Serviços de apoio social para crianças e jovens incapacitados, com alojamento

93222

87.30.13

Serviços de apoio social para adultos incapacitados, com alojamento

93223

87.9

Outros serviços de apoio social com alojamento

 

87.90

Outros serviços de apoio social com alojamento

 

87.90.1

Outros serviços de apoio social com alojamento

 

87.90.11

Outros serviços de apoio social com alojamento para crianças e jovens, com alojamento

93302

87.90.12

Serviços de apoio social com alojamento para mulheres vítimas de maus-tratos, com alojamento

93304 (*)

87.90.13

Outros serviços de apoio social com alojamento, para adultos

93304 (*)

88

Serviços de apoio social sem alojamento

 

88.1

Serviços de apoio social sem alojamento para pessoas idosas e incapacitadas

 

88.10

Serviços de apoio social sem alojamento para pessoas idosas e incapacitadas

 

88.10.1

Serviços de apoio social sem alojamento para pessoas idosas e incapacitadas

 

88.10.11

Serviços de apoio domiciliário para pessoas idosas, com alojamento

93491 (*)

88.10.12

Serviços de centros de dia para pessoas idosas

93491 (*)

88.10.13

Serviços de apoio social relacionados com a reabilitação profissional, para pessoas com deficiência

93411

88.10.14

Serviços de apoio domiciliário a pessoas com deficiência

93493 (*)

88.10.15

Serviços de centros de dia para adultos com deficiência

93493 (*)

88.9

Outros serviços de apoio social sem alojamento

 

88.91

Serviços de cuidados para crianças, sem alojamento

 

88.91.1

Serviços de cuidados para crianças, sem alojamento

 

88.91.11

Serviços de cuidados para crianças (excepto com deficiência), sem alojamento

93510 (*)

88.91.12

Serviços de cuidados para crianças com deficiência, sem alojamento

93492

88.91.13

Serviços de baby-sitting

93510 (*)

88.99

Outros serviços de apoio social sem alojamento, n.e.

 

88.99.1

Serviços de apoio social sem alojamento, n.e.

 

88.99.11

Serviços de apoio social para crianças, em situação de risco, sem alojamento

93520

88.99.12

Serviços de apoio social sem alojamento

93530

88.99.13

Serviços de reabilitação profissional, para os desempregados

93412

88.99.19

Serviços de apoio social sem alojamento, n.e.

93590

R

SERVIÇOS ARTÍSTICOS, RECREATIVOS E DE ESPECTÁCULO

 

90

Serviços criativos, artísticos e de espectáculo

 

90.0

Serviços criativos, artísticos e de espectáculo

 

90.01

Serviços das artes espectáculo

 

90.01.1

Serviços das artes espectáculo

 

90.01.10

Serviços das artes espectáculo

96310

90.02

Serviços de apoio às artes do espectáculo

 

90.02.1

Serviços de apoio às artes do espectáculo

 

90.02.11

Serviços de produção e apresentação de eventos de artes do espectáculo

96220

90.02.12

Serviços de promoção e organização de eventos de artes do espectáculo

96210

90.02.19

Outros serviços de apoio às artes do espectáculo

96290

90.03

Criação artística e literária

 

90.03.1

Criação artística e literária

 

90.03.11

Serviços fornecidos por autores, compositores, escultores e outros artistas, excepto profissionais do espectáculo

96320

90.03.12

Obras originais de autores, compositores e outros artistas, excepto profissionais do espectáculo, pintores, artistas gráficos e escultores

96330

90.03.13

Obras originais de pintores, artistas gráficos e escultores

38961

90.04

Serviços de gestão de salas de espectáculo e de serviços conexos

 

90.04.1

Serviços de gestão de salas de espectáculo e de serviços conexos

 

90.04.10

Serviços de gestão de salas de espectáculo e de serviços conexos

96230

91

Serviços de bibliotecas, arquivos e museus e outros serviços culturais

 

91.0

Serviços de bibliotecas, arquivos e museus e outros serviços culturais

 

91.01

Serviços das bibliotecas e arquivos

 

91.01.1

Serviços das bibliotecas e arquivos

 

91.01.11

Serviços das bibliotecas

84510

91.01.12

Serviços dos arquivos

84520

91.02

Serviços dos museus

 

91.02.1

Serviços de exploração de museus

 

91.02.10

Serviços de exploração de museus

96411

91.02.2

Colecções museológicas

 

91.02.20

Colecções museológicas

38962

91.03

Serviços de gestão de sítios e de monumentos históricos e de atracções turísticas semelhantes

 

91.03.1

Serviços de gestão de sítios e de monumentos históricos e de atracções turísticas semelhantes

 

91.03.10

Serviços de gestão de sítios e de monumentos históricos e de atracções turísticas semelhantes

96412

91.04

Serviços dos jardins botânicos, zoológicos e das reservas naturais

 

91.04.1

Serviços dos jardins botânicos, zoológicos e das reservas naturais

 

91.04.11

Serviços prestados por jardins botânicos e zoológicos

96421

91.04.12

Serviços prestados pelas reservas naturais (incluindo preservação da vida selvagem)

96422

92

Serviços de lotarias e outros jogos de aposta

 

92.0

Serviços de lotarias e outros jogos de aposta

 

92.00

Serviços de lotarias e outros jogos de aposta

 

92.00.1

Serviços de jogos

 

92.00.11

Serviços de jogos de mesa

96929 (*)

92.00.12

Serviços de máquinas de jogo

96929 (*)

92.00.13

Serviços de lotarias, totobola, totoloto e bingo

96929 (*)

92.00.14

Serviços de jogo em linha (on-line)

96921 (*)

92.00.19

Outros serviços de jogos

96929 (*)

92.00.2

Serviços de jogos de aposta

 

92.00.21

Serviços de jogos de aposta em linha (on-line)

96921 (*)

92.00.29

Outros serviços de jogos de aposta

96929 (*)

93

Serviços desportivos, de diversão e recreativos

 

93.1

Serviços desportivos

 

93.11

Serviços de gestão de instalações desportivas

 

93.11.1

Serviços de gestão de instalações desportivas

 

93.11.10

Serviços de gestão de instalações desportivas

96520

93.12

Serviços de clubes desportivos

 

93.12.1

Serviços de clubes desportivos

 

93.12.10

Serviços de clubes desportivos

96512

93.13

Serviços de ginásios (fitness)

 

93.13.1

Serviços de ginásios (fitness)

 

93.13.10

Serviços de ginásios (fitness)

97230 (*)

93.19

Outros serviços relacionados com o desporto

 

93.19.1

Outros serviços relacionados com o desporto

 

93.19.11

Serviços de promoção de acontecimentos desportivos

96511

93.19.12

Serviços dos atletas independentes

96610

93.19.13

Serviços de apoio ao desporto e a recreação

96620

93.19.19

Outros serviços relacionados com desporto, n.e.

96590

93.2

Serviços de diversão e recreativos

 

93.21

Serviços de parques de diversões e de parques temáticos

 

93.21.1

Serviços de parques de diversões e de parques temáticos

 

93.21.10

Serviços de parques de diversões e de parques temáticos

96910

93.29

Outros serviços de diversão e recreativos

 

93.29.1

Outros serviços recreativos

 

93.29.11

Serviços prestados por infra-estruturas de praias e parques recreativos

96990 (*)

93.29.19

Serviços recreativos diversos

96990 (*)

93.29.2

Outros serviços recreativos, n.e.

 

93.29.21

Serviços de espectáculos de fogos de artifício e de «som e luz»

96990 (*)

93.29.22

Serviços de máquinas de jogos accionadas por moedas

96930

93.29.29

Serviços de entretenimento n.e.

96990 (*)

S

OUTROS SERVIÇOS

 

94

Serviços prestados por organizações associativas

 

94.1

Serviços prestados por organizações económicas, patronais e profissionais

 

94.11

Serviços prestados por organizações associativas económicas e patronais

 

94.11.1

Serviços prestados por organizações associativas económicas e patronais

 

94.11.10

Serviços prestados por organizações associativas económicas e patronais

95110

94.12

Serviços prestados por organizações profissionais

 

94.12.1

Serviços prestados por organizações profissionais

 

94.12.10

Serviços prestados por organizações profissionais

95120

94.2

Serviços prestados por organizações sindicais

 

94.20

Serviços prestados por organizações sindicais

 

94.20.1

Serviços prestados por organizações sindicais

 

94.20.10

Serviços prestados por organizações sindicais

95200

94.9

Serviços prestados por outras organizações associativas

 

94.91

Serviços prestados por organizações religiosas

 

94.91.1

Serviços prestados por organizações religiosas

 

94.91.10

Serviços prestados por organizações religiosas

95910

94.92

Serviços prestados por organizações políticas

 

94.92.1

Serviços prestados por organizações políticas

 

94.92.10

Serviços prestados por organizações políticas

95920

94.99

Serviços prestados por outras organizações associativas, n.e.

 

94.99.1

Serviços prestados por outras organizações associativas (excepto serviços de doações), n.e.

 

94.99.11

Serviços prestados por organizações de defesa dos direitos humanos

95991

94.99.12

Serviços prestados por organização de defesa do ambiente

95992

94.99.13

Serviços prestados por organizações de defesa de interesses especiais

95993

94.99.14

Outros serviços prestados por organizações a favor de causas de interesse público

95994

94.99.15

Serviços prestados por organizações de juventude

95995

94.99.16

Serviços prestados por associações culturais e recreativas

95997

94.99.17

Serviços prestados por outras organizações cívicas e sociais

95998

94.99.19

Serviços prestados por outras organizações associativas, n.e.

95999

94.99.2

Serviços de doações pelas organizações associativas

 

94.99.20

Serviços de doações pelas organizações associativas

95996

95

Serviços de reparação de computadores e de bens pessoais e domésticos

 

95.1

Serviços de reparação de computadores e de equipamento de comunicação

 

95.11

Serviços de reparação de computadores e de equipamento periférico

 

95.11.1

Serviços de reparação de computadores e de equipamento periférico

 

95.11.10

Serviços de reparação de computadores e de equipamento periférico

87130

95.12

Serviços de reparação de equipamento de comunicação

 

95.12.1

Serviços de reparação de equipamento de comunicação

 

95.12.10

Serviços de reparação de equipamento de comunicação

87153

95.2

Serviços de reparação de bens pessoais e domésticos

 

95.21

Serviços de reparação de aparelhos de rádio, televisão e de outro equipamento (áudio e vídeo)

 

95.21.1

Serviços de reparação de aparelhos de rádio, televisão e de outro equipamento (áudio e vídeo)

 

95.21.10

Serviços de reparação de aparelhos de rádio, televisão e de outro equipamento (áudio e vídeo)

87155

95.22

Serviços de reparação de aparelhos electrodomésticos e de equipamento de casa e jardim

 

95.22.1

Serviços de reparação de aparelhos electrodomésticos e de equipamento de casa e jardim

 

95.22.10

Serviços de reparação de aparelhos electrodomésticos e de equipamento de casa e jardim

87151

95.23

Serviços de reparação de calçado e artigos de couro

 

95.23.1

Serviços de reparação de calçado e artigos de couro

 

95.23.10

Serviços de reparação de calçado e artigos de couro

87210

95.24

Serviços de reparação de mobiliário e de decoração doméstica

 

95.24.1

Serviços de reparação de mobiliário e de decoração doméstica

 

95.24.10

Serviços de reparação de mobiliário e de decoração doméstica

87240

95.25

Serviços de reparação de relógios e de artigos de joalharia

 

95.25.1

Serviços de reparação de relógios e de artigos de joalharia

 

95.25.11

Serviços de reparação de relógios e material de relojoaria

87220 (*)

95.25.12

Serviços de reparação de artigos de joalharia

87220 (*)

95.29

Serviços de reparação de outros bens pessoais e domésticos

 

95.29.1

Serviços de reparação de outros bens pessoais e domésticos

 

95.29.11

Serviços de reparação e alteração de artigos de vestuário e têxteis de uso doméstico

87230

95.29.12

Serviços de reparação de bicicletas

87290 (*)

95.29.13

Serviços de reparação e manutenção de instrumentos musicais

87290 (*)

95.29.14

Serviços de reparação e manutenção de equipamento desportivo

87290 (*)

95.29.19

Serviços de reparação de bens pessoais e domésticos, n. e.

87290 (*)

96

Outros serviços pessoais

 

96.0

Outros serviços pessoais

 

96.01

Serviços de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles

 

96.01.1

Serviços de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles

 

96.01.11

Serviços de lavandaria com máquinas accionadas por moedas

97110

96.01.12

Serviços de limpeza a seco (incluindo serviços de limpeza de peles)

97120

96.01.13

Serviços de passagem a ferro de vestuário e de artigos têxteis

97140

96.01.14

Serviços de tinturaria

97150

96.01.19

Outros serviços de limpeza de têxteis

97130

96.02

Serviços de salões de cabeleireiro e institutos de beleza

 

96.02.1

Serviços de salões de cabeleireiro e institutos de beleza

 

96.02.11

Serviços dos salões de cabeleireiro de senhoras

97210 (*)

96.02.12

Serviços de barbearias e de salões de cabeleireiro de homens

97210 (*)

96.02.13

Serviços de tratamento cosmético, manicura e pedicura

97220

96.02.19

Outros serviços de tratamento de beleza

97290

96.02.2

Cabelo humano em bruto

 

96.02.20

Cabelo humano em bruto

38971

96.03

Serviços funerários e conexos

 

96.03.1

Serviços funerários e conexos

 

96.03.11

Serviços de cemitérios e crematórios

97310

96.03.12

Serviços das agências funerárias

97320

96.04

Serviços de bem-estar físico

 

96.04.1

Serviços de bem-estar físico

 

96.04.10

Serviços de bem-estar físico

97230 (*)

96.09

Outros serviços pessoais, n.e.

 

96.09.1

Outros serviços pessoais, n.e.

 

96.09.11

Serviços relacionados com animais de companhia

86129

96.09.12

Serviços de acompanhantes

97910

96.09.13

Serviços de máquinas accionadas por moedas, n.e.

97990 (*)

96.09.19

Outros serviços pessoais diversos, n.e.

97990 (*)

T

SERVIÇOS DAS FAMÍLIAS EMPREGADORAS DE PESSOAL DOMÉSTICO; PRODUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PELAS FAMÍLIAS PARA USO PRÓPRIO

 

97

Serviços das famílias empregadoras de pessoal doméstico

 

97.0

Serviços das famílias empregadoras de pessoal doméstico

 

97.00

Serviços das famílias empregadoras de pessoal doméstico

 

97.00.1

Serviços das famílias empregadoras de pessoal doméstico

 

97.00.10

Serviços das famílias empregadoras de pessoal doméstico

98000

98

Produção de bens e serviços pelas famílias para uso próprio

 

98.1

Produção de bens pelas famílias para uso próprio

 

98.10

Produção de bens pelas famílias para uso próprio

 

98.10.1

Produção de bens pelas famílias para uso próprio

 

98.10.10

Produção de bens pelas famílias para uso próprio

0 (*)

98.2

Produção de serviços pelas famílias para uso próprio

 

98.20

Produção de serviços pelas famílias para uso próprio

 

98.20.1

Produção de serviços pelas famílias para uso próprio

 

98.20.10

Produção de serviços pelas famílias para uso próprio

0 (*)

U

SERVIÇOS DOS ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS

 

99

Serviços dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais

 

99.0

Serviços dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais

 

99.00

Serviços dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais

 

99.00.1

Serviços dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais

 

99.00.10

Serviços dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais

99000


4.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 145/227


REGULAMENTO (CE) N.o 452/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de Abril de 2008

relativo à produção e ao desenvolvimento de estatísticas sobre educação e aprendizagem ao longo da vida

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Resolução do Conselho, de 5 de Dezembro de 1994, sobre o fomento das estatísticas em matéria de educação e de formação na União Europeia (2) convidava a Comissão a, em cooperação estreita com os Estados-Membros, acelerar o desenvolvimento de estatísticas nos domínios da educação e da formação.

(2)

O Conselho Europeu realizado em Bruxelas em 22 e 23 de Março de 2005 decidiu relançar a Estratégia de Lisboa. Concluiu o Conselho que a Europa deve renovar as bases da sua competitividade, aumentar o seu potencial de crescimento e a sua produtividade e reforçar a coesão social, apostando sobretudo no conhecimento, na inovação e na valorização do capital humano. A esse respeito, a empregabilidade, a adaptabilidade e a mobilidade dos cidadãos são vitais para a Europa.

(3)

Para atingir estes objectivos, os sistemas europeus de educação e de formação devem ser adaptados às exigências da sociedade do conhecimento e à necessidade de um mais elevado nível de educação e de uma maior qualidade do emprego. As estatísticas sobre educação, formação e aprendizagem ao longo da vida revestem-se da máxima importância como base para a tomada de decisões políticas.

(4)

A aprendizagem ao longo da vida é um elemento essencial para o desenvolvimento e o fomento de uma mão-de-obra qualificada, com formação e com capacidade de adaptação. As conclusões da Presidência do Conselho Europeu da Primavera de 2005 sublinharam que «o capital humano é o trunfo mais importante que a Europa tem ao seu dispor». As Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego, que incluem as orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, aprovadas pelo Conselho na sua Decisão 2005/600/CE (3), destinam-se a dar um maior contributo para a estratégia de Lisboa e a elaborar estratégias abrangentes de aprendizagem ao longo da vida.

(5)

A aprovação, em Fevereiro de 2001, do relatório do Conselho sobre «Os objectivos futuros concretos dos sistemas de educação e formação» e a aprovação, em Fevereiro de 2002, do programa de trabalho para a década de 2001/2011, para o seguimento daquele relatório, constituem uma etapa importante para honrar o compromisso de modernizar e melhorar a qualidade dos sistemas de educação e de formação dos Estados-Membros. Entre os instrumentos do método aberto de coordenação, contam-se indicadores e níveis de referência («benchmarks») dos desempenhos médios europeus, importantes para o programa de trabalho «Educação e Formação 2010». Os Ministros da Educação deram um passo decisivo em Maio de 2003 ao acordarem em cinco níveis de referência europeus a alcançar até 2010, sublinhando embora que esses níveis de referência não definem metas nacionais nem impõem decisões a tomar pelos governos nacionais.

(6)

O Conselho aprovou, em 24 de Maio de 2005, as conclusões sobre «Novos Indicadores em matéria de Educação e de Formação» (4). Nessas conclusões, o Conselho convidou a Comissão a apresentar ao Conselho estratégias e propostas para o desenvolvimento de novos indicadores em nove áreas específicas de educação e formação e salientou também que o desenvolvimento de novos indicadores deverá respeitar plenamente a responsabilidade dos Estados-Membros pela organização dos seus sistemas educativos e não deverá impor sobrecargas administrativas ou financeiras indevidas à organização e às instituições interessadas, nem conduzir inevitavelmente à multiplicação dos indicadores utilizados para acompanhar os progressos realizados.

(7)

O Conselho aprovou igualmente, em Novembro de 2004, conclusões sobre a cooperação europeia em matéria de ensino e formação profissionais e acordou em que se deveria dar prioridade a nível europeu à «melhoria do âmbito, da precisão e da fiabilidade das estatísticas em matéria de ensino e formação profissionais, a fim de permitir a avaliação dos progressos».

(8)

A existência de informação estatística comparável à escala comunitária é essencial para a definição de estratégias de educação e de aprendizagem ao longo da vida e para o acompanhamento dos progressos verificados na sua aplicação. A produção de estatísticas deverá basear-se num quadro de conceitos coerentes e de dados comparáveis tendo em vista o estabelecimento de um sistema europeu integrado de informação estatística sobre educação, formação e aprendizagem ao longo da vida.

(9)

Na aplicação do presente regulamento, deverá ter-se em conta o conceito de pessoas desfavorecidas no mercado de trabalho referido nas orientações para as políticas de emprego dos Estados Membros.

(10)

A Comissão (Eurostat) está a proceder à recolha de dados relativos à formação profissional nas empresas, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1552/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativo às estatísticas de formação profissional nas empresas (5). Não obstante, é necessário um enquadramento legal mais amplo para assegurar a produção e o desenvolvimento sustentável de estatísticas da educação e da aprendizagem ao longo da vida que cubram pelo menos todas as actividades relevantes, já existentes ou planeadas. A Comissão (Eurostat) está a recolher dados anuais sobre educação junto dos Estados-Membros a título facultativo, mediante uma acção conjunta levada a cabo com o Instituto de Estatísticas da Unesco (UIS) e a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), que é correntemente designada como a «recolha de dados UOE». A Comissão (Eurostat) está também a recolher dados sobre educação, formação e aprendizagem ao longo da vida a partir de outras fontes sobre os agregados domésticos, como o Inquérito às Forças de Trabalho na União Europeia (6) e as estatísticas comunitárias do rendimento e das condições de vida na União Europeia (7), bem como através dos respectivos módulos ad hoc.

(11)

Uma vez que o processo de elaboração e de acompanhamento das políticas no domínio da educação e da aprendizagem ao longo da vida tem uma natureza dinâmica e se adapta a um contexto em constante evolução, o quadro regulamentar estatístico deverá prever, em proporções limitadas e controladas, um certo grau de flexibilidade, tomando em consideração a carga estatística sobre os respondentes e os Estados-Membros.

(12)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a criação de normas estatísticas comuns que permitam a produção de dados harmonizados, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objectivo.

(13)

A produção de estatísticas comunitárias específicas rege-se pelas normas do Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (8).

(14)

O presente regulamento garante o respeito integral do direito à protecção dos dados de carácter pessoal consagrado no artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(15)

A transmissão de dados sujeitos ao segredo estatístico rege-se pelas normas do Regulamento (CE) n.o 322/97 e do Regulamento (Euratom, CEE) n.o 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (9).

(16)

O Regulamento (CE) n.o 831/2002 da Comissão, de 17 de Maio de 2002, que implementa o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, relativo às estatísticas comunitárias, no que diz respeito ao acesso a dados confidenciais para fins científicos (10), estabelece as condições em que se pode conceder acesso aos dados confidenciais transmitidos à autoridade comunitária.

(17)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (11).

(18)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para seleccionar e especificar os temas destas estatísticas, as suas características em função das necessidades políticas ou técnicas, a desagregação de características, o período de observação e os prazos para a transmissão de resultados, os requisitos de qualidade, nomeadamente o requisito de precisão, e o quadro de informação em matéria de qualidade. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(19)

O Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho, de 19 de Junho de 1989 (12), foi consultado nos termos do artigo 3.o da referida decisão,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias no domínio da educação e da aprendizagem ao longo da vida.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a)

«Estatísticas comunitárias», o conceito definido no primeiro travessão do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 322/97;

b)

«Produção de estatísticas», o conceito definido no segundo travessão do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 322/97;

c)

«Autoridades nacionais», o conceito definido no terceiro travessão do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 322/97;

d)

«Educação», a comunicação organizada e continuada destinada a gerar aprendizagem (13);

e)

«Aprendizagem ao longo da vida», toda a actividade de aprendizagem ao longo da vida destinada a melhorar os conhecimentos, as aptidões e as competências numa perspectiva pessoal, cívica, social e/ou profissional (14);

f)

«Microdados», os registos estatísticos individuais;

g)

«Dados confidenciais», os dados que permitem apenas uma identificação indirecta das unidades estatísticas em causa, nos termos do Regulamento (CE) n.o 322/97 e do Regulamento (Euratom, CEE) n.o 1588/90.

Artigo 3.o

Domínios

O presente regulamento aplica-se à produção de estatísticas em três domínios:

a)

Domínio 1: estatísticas sobre os sistemas de educação e de formação;

b)

Domínio 2: estatísticas sobre a participação de adultos na aprendizagem ao longo da vida;

c)

Domínio 3: outras estatísticas sobre educação e aprendizagem ao longo da vida, como as estatísticas sobre capital humano e sobre as vantagens sociais e económicas da educação, não cobertas pelos domínios 1 e 2.

A produção de estatísticas nesses domínios processa-se nos termos do anexo.

Artigo 4.o

Acções estatísticas

1.   A produção de estatísticas comunitárias no domínio da educação e da aprendizagem ao longo da vida processa-se através das seguintes acções estatísticas:

a)

A transmissão regular de estatísticas sobre educação e aprendizagem ao longo da vida pelos Estados-Membros, nos prazos especificados para os domínios 1 e 2;

b)

A utilização de outros sistemas de informação estatística e inquéritos para fornecer variáveis e indicadores estatísticos adicionais sobre educação e aprendizagem ao longo da vida que correspondam ao domínio 3;

c)

A elaboração, o aperfeiçoamento e a actualização de normas e de manuais sobre quadros de referência, conceitos e métodos estatísticos;

d)

A melhoria da qualidade dos dados, no contexto de um quadro de qualidade, que inclua:

a relevância,

a precisão,

a actualidade e a pontualidade,

a acessibilidade e a clareza,

a comparabilidade, e

a coerência.

As capacidades disponíveis nos Estados-Membros para a recolha e o tratamento de dados e o desenvolvimento de conceitos e de métodos devem ser tomadas em consideração pela Comissão.

Caso tal se revele apropriado, deve ser dispensada especial atenção e consideração à dimensão regional dos dados recolhidos. Se for caso disso, os dados devem ser desagregados por género de forma sistemática.

2.   Na medida do possível, a Comissão (Eurostat) procura cooperar com o UIS, a OCDE e outras organizações internacionais com o propósito de assegurar a comparabilidade internacional dos dados e evitar duplicações de esforços, em particular no que respeita ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de conceitos e métodos estatísticos e ao fornecimento de estatísticas pelos Estados-Membros.

3.   Caso sejam identificadas novas necessidades importantes em matéria de dados ou uma qualidade insuficiente dos mesmos, e antes de qualquer recolha de dados, a Comissão (Eurostat) institui estudos-piloto a realizar a título facultativo pelos Estados-Membros. Esses estudos-piloto destinam-se a avaliar a exequibilidade da recolha dos dados relevantes, tendo em consideração as vantagens da disponibilidade dos dados relativamente aos custos da recolha e à carga estatística sobre os respondentes. Os estudos-piloto não conduzem necessariamente a medidas de execução correspondentes.

Artigo 5.o

Transmissão de microdados relativos a pessoas singulares

Caso tal se revele necessário para a produção de estatísticas comunitárias, os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) os microdados confidenciais resultantes de inquéritos por amostragem, nos termos do disposto em matéria de transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico no Regulamento (CE) n.o 322/97 e no Regulamento (Euratom, CEE) n.o 1588/90. Os Estados-Membros asseguram que os dados transmitidos não permitam a identificação directa das unidades estatísticas (pessoas singulares).

Artigo 6.o

Medidas de execução

1.   As medidas a seguir indicadas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, incluindo medidas destinadas a ter em conta a evolução económica e técnica no que se refere à recolha, à transmissão e ao tratamento de dados, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o, a fim de garantir a transmissão de dados de elevada qualidade:

a)

A selecção e a especificação dos temas cobertos pelos domínios e suas características em função das necessidades políticas ou técnicas;

b)

As desagregações das características;

c)

O período de observação e os prazos para a transmissão de resultados;

d)

Os requisitos de qualidade, nomeadamente a precisão requerida;

e)

O quadro de informação em matéria de qualidade.

Caso estas medidas impliquem a necessidade de um aumento significativo da recolha de dados existentes, ou novas recolhas de dados ou inquéritos, as decisões de execução devem basear-se numa análise custo-benefício como parte de uma análise geral das consequências e implicações, tendo em conta o benefício das medidas, os custos para os Estados-Membros e a carga estatística sobre os respondentes.

2.   As medidas referidas no n.o 1 devem ter em conta:

a)

Para todos os domínios, a eventual carga estatística sobre os estabelecimentos de ensino e as pessoas singulares;

b)

Para todos os domínios, os resultados dos estudos-piloto referidos no n.o 3 do artigo 4.o;

c)

Para o domínio 1, as últimas convenções entre o UIS, a OCDE e a Comissão (Eurostat) sobre conceitos, definições, formato de recolha de dados, tratamento de dados, periodicidade e prazos para a transmissão dos resultados;

d)

Para o domínio 2, os resultados do inquérito-piloto sobre educação de adultos realizado entre 2005 e 2007 e ulteriores necessidades de desenvolvimento;

e)

Para o domínio 3, a disponibilidade, a pertinência e o enquadramento legal das fontes de dados comunitários existentes após um exame exaustivo de todas as fontes de dados existentes.

3.   Se necessário, são aprovados pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o, com base em critérios objectivos, derrogações limitadas e períodos de transição para um ou mais Estados-Membros.

Artigo 7.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 23 de Abril de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. LENARČIČ


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 25 de Setembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 14 de Fevereiro de 2008.

(2)  JO C 374 de 30.12.1994, p. 4.

(3)  JO L 205 de 6.8.2005, p. 21.

(4)  JO C 141 de 10.6.2005, p. 7.

(5)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 1.

(6)  Regulamento (CE) n.o 2104/2002 da Comissão, de 28 de Novembro de 2002, que adapta o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, e Regulamento (CE) n.o 1575/2000 da Comissão, que aplica o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, no que diz respeito à codificação a utilizar para a transmissão dos dados relativos à lista das variáveis de instrução e formação a partir de 2003 (JO L 324 de 29.11.2002, p. 14).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1983/2003 da Comissão, de 7 de Novembro de 2003, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na União Europeia (EU-SILC) no que respeita à lista de variáveis-alvo primárias (JO L 298 de 17.11.2003, p. 34).

(8)  JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(9)  JO L 151 de 15.6.1990, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 322/97.

(10)  JO L 133 de 18.5.2002, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1000/2007 (JO L 226 de 30.8.2007, p. 7).

(11)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(12)  JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

(13)  Segundo a versão de 1997 da Classificação Internacional Tipo da Educação (CITE).

(14)  Resolução do Conselho de 27 de Junho de 2002 sobre a aprendizagem ao longo da vida (JO C 163 de 9.7.2002, p. 1).


ANEXO

DOMÍNIOS

Domínio 1: Sistemas de educação e de formação

1.   Objectivo

O objectivo desta recolha de dados é fornecer dados comparáveis sobre aspectos fundamentais dos sistemas de educação e de formação, com especial incidência na participação e na conclusão de programas educativos, bem como nos custos e no tipo de recursos consagrados à educação e à formação.

2.   Âmbito

A recolha de dados cobre a totalidade das actividades educativas nacionais, independentemente do estatuto das instituições que as realizam (públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras), do seu financiamento pelas instituições em causa e do método pedagógico utilizado. Do mesmo modo, a recolha de dados abrange todos os tipos de estudantes e todos os grupos etários.

3.   Temas abrangidos

Procede-se à recolha de dados sobre:

a)

O número de matriculados, incluindo as características dos estudantes;

b)

Os novos alunos;

c)

Os diplomados e os diplomas;

d)

As despesas de educação;

e)

O pessoal docente;

f)

As línguas estrangeiras aprendidas;

g)

O número de estudantes por turma,

a fim de permitir o cálculo de indicadores sobre a situação inicial, os processos e os resultados dos sistemas de educação e de formação.

Os Estados-Membros transmitem informação adequada (metainformação), em que devem descrever as especificidades dos sistemas nacionais de educação e de formação e a respectiva correspondência com as classificações internacionais, bem como eventuais desvios relativamente às especificações do pedido de dados e quaisquer outras informações indispensáveis para a interpretação dos dados e para a compilação de indicadores comparáveis.

4.   Periodicidade

Os dados e a metainformação são fornecidos anualmente, salvo disposição em contrário, nos prazos acordados entre a Comissão (Eurostat) e as autoridades nacionais, tendo em conta as últimas convenções entre o UIS, a OCDE e a Comissão (Eurostat).

Domínio 2: Participação de adultos na aprendizagem ao longo da vida

1.   Objectivo

O objectivo deste inquérito é fornecer dados comparáveis sobre a participação e a não-participação de adultos na aprendizagem ao longo da vida.

2.   Âmbito

A unidade estatística é o indivíduo, abrangendo, pelo menos, a população com idade entre os 25 e os 64 anos. No caso de a recolha de informação se efectuar através de inquérito, sempre que possível devem ser evitadas as respostas proxy.

3.   Temas abrangidos

Os temas cobertos pelo inquérito são os seguintes:

a)

Participação e não-participação em actividades de aprendizagem;

b)

Características das actividades de aprendizagem;

c)

Informação sobre a auto-avaliação de competências;

d)

Informação sociodemográfica.

Os dados relativos à participação em actividades de carácter social ou cultural são também recolhidos, a título facultativo, como variáveis explicativas, de utilidade para uma análise mais aprofundada dos perfis dos participantes e dos não-participantes.

4.   Fontes de dados e dimensão da amostra

A fonte de dados é um inquérito por amostragem. Podem ser utilizadas fontes de dados administrativas para reduzir a carga estatística sobre os respondentes. A dimensão da amostra é estabelecida com base em requisitos de precisão que não devem requerer que as amostras nacionais efectivas, calculadas com base numa amostragem aleatória simples, sejam superiores a 5 000 indivíduos. Dentro destes limites, as subpopulações específicas implicam considerações específicas em matéria de amostragem.

5.   Periodicidade

Os dados são recolhidos de cinco em cinco anos. O primeiro ano de aplicação não deve ser anterior a 2010.

Domínio 3: Outras estatísticas sobre educação e aprendizagem ao longo da vida

1.   Objectivo

O objectivo desta recolha de dados é fornecer dados comparáveis suplementares sobre educação e aprendizagem ao longo da vida para apoiar medidas específicas a nível comunitário não incluídas nos domínios 1 e 2.

2.   Âmbito

Outras estatísticas sobre educação e aprendizagem ao longo da vida incidem nos seguintes aspectos:

a)

Estatísticas sobre educação e economia, necessárias a nível comunitário para a monitorização das políticas de educação, investigação, competitividade e crescimento;

b)

Estatísticas sobre educação e mercado de trabalho, necessárias a nível comunitário para a monitorização das políticas de emprego;

c)

Estatísticas sobre educação e inclusão social, necessárias a nível comunitário para a monitorização das políticas em matéria de pobreza e inclusão social e integração dos migrantes.

Quanto aos aspectos acima enunciados, os dados necessários são obtidos a partir de fontes estatísticas comunitárias já existentes.


4.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 145/234


REGULAMENTO (CE) N.o 453/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de Abril de 2008

sobre as estatísticas trimestrais relativas aos empregos vagos na Comunidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 8 de Dezembro de 2003, o Conselho aprovou o desenvolvimento e a publicação de um indicador estrutural sobre os empregos vagos.

(2)

O Plano de Acção relativo aos requisitos estatísticos da UEM, aprovado pelo Conselho em 29 de Setembro de 2000, e os subsequentes relatórios intercalares sobre a aplicação desse plano identificaram como prioridade o desenvolvimento de uma base jurídica para as estatísticas dos empregos vagos.

(3)

O Comité do Emprego, criado pela Decisão 2000/98/CE do Conselho (4), concordou que um indicador sobre os empregos vagos é necessário para assegurar o acompanhamento da Estratégia Europeia para o Emprego estabelecida na Decisão 2005/600/CE do Conselho, de 12 de Julho de 2005, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (5).

(4)

A Decisão n.o 1672/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece um Programa Comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social — Progress (6), prevê o financiamento das acções relevantes, nomeadamente das destinadas a melhorar a compreensão da situação do emprego e das suas perspectivas, em especial através da realização de análises e estudos e do desenvolvimento de estatísticas e indicadores comuns no âmbito da Estratégia Europeia para o Emprego.

(5)

No âmbito da Estratégia Europeia para o Emprego, a Comissão necessita de, entre outros, dados sobre os empregos vagos ventilados por sectores de actividade económica para poder acompanhar e analisar o nível e a estrutura da procura de mão-de-obra.

(6)

A Comissão e o Banco Central Europeu necessitam de dados trimestrais sobre os empregos vagos rapidamente disponíveis para monitorizar as variações de curto prazo dos empregos vagos. Os dados dessazonalizados dos empregos vagos facilitam a interpretação das variações trimestrais.

(7)

Os dados fornecidos sobre os empregos vagos deverão ser pertinentes e completos, precisos e abrangentes, actuais, coerentes, comparáveis e de fácil acesso para os utilizadores.

(8)

Os benefícios decorrentes da recolha, a nível comunitário, de dados completos sobre todos os segmentos da economia deverão ser avaliados tendo em conta as possibilidades de transmissão e a carga estatística com a resposta por parte, sobretudo, das pequenas e médias empresas.

(9)

Deverão ser envidados esforços para integrar nas estatísticas, o mais rapidamente possível, todos os dados relativos às unidades com menos de 10 trabalhadores por conta de outrem.

(10)

Para determinar o âmbito das estatísticas a compilar e o nível de detalhe requerido em termos de actividade económica, é necessário aplicar a versão da nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade (NACE) actualmente em vigor.

(11)

Na produção e na difusão das estatísticas comunitárias ao abrigo do presente regulamento, as autoridades estatísticas nacionais e comunitárias deverão tomar em consideração os princípios estabelecidos no Código de Prática das Estatísticas Europeias, aprovado pelo Comité do Programa Estatístico estabelecido pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (7) em 24 de Fevereiro de 2005 e anexado à Recomendação da Comissão sobre a independência, a integridade e a responsabilidade das autoridades estatísticas nacionais e comunitárias.

(12)

É importante partilhar os dados com os parceiros sociais, tanto a nível nacional como comunitário, e que esses parceiros sejam informa da aplicação do presente regulamento. Além disso, os Estados-Membros deverão fazer um esforço especial para garantir que os serviços de orientação escolar e os organismos de formação profissional recebam esses dados.

(13)

O Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (8), estabelece o enquadramento legal geral para a produção de estatísticas comunitárias e aplica-se, por conseguinte, à produção de estatísticas sobre os empregos vagos.

(14)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (9).

(15)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para definir certos conceitos; determinar certas datas de referência, formatos e prazos; estabelecer o quadro para os estudos de viabilidade e aprovar medidas em função dos resultados desses estudos. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(16)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a produção de estatísticas sobre os empregos vagos na Comunidade, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objectivo.

(17)

O Comité do Programa Estatístico foi consultado nos termos do artigo 3.o da Decisão 89/382/CEE, Euratom,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito

1.   O presente regulamento estabelece os requisitos para a produção trimestral regular de estatísticas sobre os empregos vagos na Comunidade.

2.   Cada Estado-Membro apresenta à Comissão (Eurostat) dados sobre os empregos vagos relativos, pelo menos, às unidades empresariais com um trabalhador por conta de outrem ou mais.

Sem prejuízo do disposto no n.o 3, os dados abrangem todas as actividades económicas definidas pela nomenclatura comum de classificação das actividades económicas na Comunidade (NACE) em vigor, com excepção das actividades das famílias na qualidade de empregadores e das actividades das organizações e entidades extraterritoriais. A cobertura de actividades de agricultura, floresta e pesca, tal como definidas pela NACE em vigor, é facultativa. Os Estados-Membros que tencionem apresentar dados sobre esses sectores devem fazê-lo nos termos do presente regulamento. Dada a importância crescente dos serviços de cuidados pessoais (actividades de cuidados de saúde com alojamento e acção social sem alojamento) para a criação de emprego, os Estados-Membros apresentam também, a título facultativo, dados relativos aos empregos vagos neste sector.

Os dados são ventilados por actividade económica, de acordo com a NACE em vigor, ao nível de secção.

3.   A cobertura da administração pública e defesa, segurança social obrigatória, educação, saúde humana e acção social, actividades artísticas, de espectáculos e recreativas e actividades de organizações associativas, reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico e outras actividades de serviços pessoais, definidas pela NACE em vigor, no âmbito do presente regulamento, e das unidades com menos de 10 trabalhadores por conta de outrem é determinada tendo em conta os estudos de viabilidade referidos no artigo 7.o

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Emprego vago», um emprego remunerado criado pela primeira vez, não ocupado ou prestes a ficar vago:

a)

Para o qual o empregador está a tomar medidas activas e está preparado para tomar medidas adicionais para encontrar um candidato apropriado de fora da empresa em causa; e

b)

Que o empregador pretende preencher imediatamente ou dentro de um período de tempo específico.

Os conceitos «medidas activas para encontrar um candidato apropriado» e «período de tempo específico» são definidos pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o

As estatísticas apresentadas fazem a distinção, a título facultativo, entre os empregos vagos para empregos a termo e os empregos vagos para empregos permanentes;

2.

«Posto ocupado», um emprego remunerado na organização ao qual um trabalhador por conta de outrem foi afectado;

3.

«Metainformação», as explicações necessárias para interpretar as alterações dos dados resultantes de alterações metodológicas ou técnicas;

4.

«Dados retrospectivos», os dados históricos que abrangem as especificações constantes do artigo 1.o

Artigo 3.o

Datas de referência e especificações técnicas

1.   Os Estados-Membros compilam os dados trimestrais com referência a datas de referência específicas, que são determinadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o

2.   Os Estados-Membros fornecem dados sobre os postos ocupados a fim de normalizar os dados sobre os empregos vagos para fins comparativos.

3.   Os Estados-Membros devem aplicar procedimentos de ajustamento sazonal aos dados trimestrais dos empregos vagos. Os procedimentos de ajustamento sazonal exigidos são determinados pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 9.o

Artigo 4.o

Fontes

1.   Os Estados-Membros produzem os dados utilizando inquéritos às empresas. Outras fontes, como dados administrativos, podem ser utilizadas desde que sejam adequadas em termos de qualidade, nos termos do artigo 6.o

Deve ser especificada a fonte de todos os dados fornecidos.

2.   Os Estados-Membros podem complementar as fontes referidas no n.o 1 através de procedimentos fiáveis de estimação estatística.

3.   Podem ser estabelecidos e coordenados pela Comissão (Eurostat) planos de amostragem comunitários destinados à produção de estimativas comunitárias nos casos em que os planos de amostragem nacionais não cumpram os requisitos comunitários no que se refere à recolha trimestral de dados. Os detalhes desses planos e as suas aprovação e aplicação são especificados pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 9.o

Os Estados-Membros podem participar nos planos de amostragem comunitários caso esses planos permitam reduzir de forma substancial os custos dos sistemas estatísticos ou a carga estatística que o cumprimento dos requisitos comunitários implicaria para as empresas.

Artigo 5.o

Transmissão de dados

1.   Os Estados-Membros transmitem os dados e a metainformação à Comissão (Eurostat) num formato e dentro de prazos de transmissão estabelecidos pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o A data do primeiro trimestre de referência é igualmente fixada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o Qualquer revisão dos dados trimestrais de trimestres anteriores deve ser transmitida ao mesmo tempo.

2.   Os Estados-Membros transmitem igualmente dados retrospectivos para, pelo menos, os quatro trimestres anteriores ao trimestre relativamente ao qual devem ser fornecidos dados na primeira entrega de dados. Os totais são entregues, no máximo, na data da primeira transmissão de dados, e as desagregações até um ano depois. Se necessário, os dados retrospectivos podem basear-se nas «melhores estimativas».

Artigo 6.o

Avaliação da qualidade

1.   Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis aos dados transmitidos os seguintes atributos de avaliação da qualidade:

«pertinência» refere-se ao grau em que as estatísticas satisfazem as necessidades actuais e potenciais dos utilizadores,

«precisão» refere-se à proximidade das estimativas relativamente aos valores reais desconhecidos,

«actualidade» e «pontualidade» referem-se ao período entre a disponibilidade da informação e o acontecimento ou fenómeno que tal informação descreve,

«acessibilidade» e «clareza» referem-se às condições e formas pelas quais os utilizadores podem obter, utilizar e interpretar os dados,

«comparabilidade» refere-se à medição do impacto das diferenças entre conceitos estatísticos aplicados e entre instrumentos e procedimentos de medição quando se comparam estatísticas entre zonas geográficas ou domínios sectoriais, ou ao longo do tempo,

«coerência» refere-se à adequação dos dados para se combinarem de forma fiável de maneiras diferentes e para várias utilizações.

2.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão (Eurostat) relatórios sobre a qualidade dos dados transmitidos.

3.   Para a aplicação dos atributos de avaliação da qualidade previstos no n.o 1 aos dados abrangidos pelo presente regulamento, as formas, a estrutura e a periodicidade dos relatórios de qualidade são definidas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 9.o A Comissão (Eurostat) avalia a qualidade dos dados transmitidos.

Artigo 7.o

Estudos de viabilidade

1.   A Comissão (Eurostat) estabelece o quadro apropriado para o estabelecimento de uma série de estudos de viabilidade pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o Estes estudos devem ser realizados pelos Estados-Membros que tenham dificuldades em apresentar dados para:

a)

Unidades com menos de 10 trabalhadores por conta de outrem; e/ou

b)

As seguintes actividades:

i)

Administração pública e defesa; segurança social obrigatória;

ii)

Educação;

iii)

Saúde humana e acção social;

iv)

Actividades artísticas, de espectáculos e recreativas; e

v)

Actividades de organizações associativas, reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico e outras actividades de serviços pessoais.

2.   Cada um dos Estados-Membros que realizarem estudos de viabilidade apresenta um relatório sobre os resultados desses estudos no prazo de 12 meses a contar da entrada em vigor das medidas de execução da Comissão referidas no n.o 1.

3.   O mais rapidamente possível após a data em que os resultados dos estudos de viabilidade tenham sido disponibilizados, a Comissão, em concertação com os Estados-Membros e num prazo razoável, aprova medidas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o

4.   As medidas aprovadas em função dos resultados dos estudos de viabilidade devem respeitar o princípio da relação custo-eficácia definido no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 322/97, incluindo a minimização da carga estatística sobre os respondentes, e devem ter em conta os problemas de aplicação iniciais.

Artigo 8.o

Financiamento

1.   Para os primeiros três anos de recolha de dados, os Estados-Membros podem receber uma contribuição financeira da Comunidade para os custos suportados com os respectivos trabalhos.

2.   O montante das dotações afectadas anualmente à contribuição financeira referida no n.o 1 é fixado no âmbito dos procedimentos orçamentais anuais.

3.   A autoridade orçamental atribui as dotações disponíveis para cada ano.

4.   Pode ser previsto um financiamento suplementar por trabalhos relacionados com a aplicação das medidas aprovadas no seguimento dos resultados dos estudos de viabilidade.

Artigo 9.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 10.o

Relatório sobre a aplicação

Até 24 de Junho de 2010 e, em seguida, de três em três anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. Este relatório deve avaliar a qualidade das estatísticas apresentadas pelos Estados-Membros, bem como a qualidade dos agregados europeus, e identificar potenciais domínios para melhoria.

De preferência no prazo de um ano a contar da publicação do relatório trienal referido no primeiro parágrafo, os Estados-Membros devem definir a forma como pretendem ter em conta os potenciais domínios para melhoria identificados no relatório da Comissão. Simultaneamente, os Estados-Membros devem apresentar um relatório sobre o grau de execução das recomendações anteriores.

Artigo 11.o

Publicação de dados estatísticos

As estatísticas apresentadas pelos Estados-Membros, bem como uma análise das mesmas, são publicadas trimestralmente no sítio Internet da Comissão (Eurostat). A Comissão (Eurostat) assegura que o maior número possível de cidadãos europeus tenha acesso às referidas estatísticas e respectiva análise, nomeadamente através do portal EURES.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 23 de Abril de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. LENARČIČ


(1)  JO C 175 de 27.7.2007, p. 11.

(2)  JO C 86 de 20.4.2007, p. 1.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 15 de Novembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 29 de Fevereiro de 2008.

(4)  JO L 29 de 4.2.2000, p. 21.

(5)  JO L 205 de 6.8.2005, p. 21.

(6)  JO L 315 de 15.11.2006, p. 1.

(7)  JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

(8)  JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(9)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).


4.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 145/238


REGULAMENTO (CE) N.o 454/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 21 de Maio de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 998/2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia, no que diz respeito à prorrogação do período transitório

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o e a alínea b) do n.o 4 do artigo 152.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta do Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 998/2003 (3) fixa as condições de polícia sanitária a observar em matéria de circulação sem carácter comercial de animais de companhia, assim como as regras relativas ao controlo dessa circulação.

(2)

Além disso, o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003 prevê que, durante um período transitório de cinco anos, a contar da data de entrada em vigor do referido regulamento, a introdução de cães e gatos de companhia no território da Irlanda, de Malta, da Suécia e do Reino Unido depende de requisitos especiais, tendo em consideração a situação particular destes Estados-Membros no que diz respeito à raiva.

(3)

O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003 prevê que, durante um período transitório de cinco anos, a contar da data de entrada em vigor do referido regulamento, os Estados-Membros que, nessa data, disponham de regras específicas de controlo da equinococose e das carraças podem fazer depender a introdução de animais de companhia no seu território da satisfação dessas mesmas exigências. A Finlândia, a Irlanda, Malta, a Suécia e o Reino Unido aplicam as suas regras de introdução específicas relativamente à equinococose; a Irlanda, Malta e o Reino Unido exigem que os cães e gatos de companhia sejam submetidos a um tratamento adicional contra as carraças que também tem de estar certificado no passaporte do animal.

(4)

Os regimes transitórios previstos nos artigos 6.o e 16.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003 chegam ao seu termo em 3 de Julho de 2008. O artigo 23.o do referido regulamento prevê a revisão dos regimes transitórios antes do final do período transitório.

(5)

Para o efeito e nos termos do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003, a Comissão devia apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes de 1 de Fevereiro de 2007, um relatório sobre a necessidade de manter o teste serológico, bem como propostas adequadas para definir o regime aplicável após o termo dos regimes transitórios previstos nos artigos 6.o, 8.o e 16.o do referido regulamento. Esse relatório deveria ser baseado na experiência adquirida até ao momento e numa avaliação do risco, após parecer científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA).

(6)

A pedido da Comissão, a AESA emitiu um parecer científico a fim de auxiliar a Comissão na apresentação de propostas de alteração adequadas e cientificamente fundamentadas ao Regulamento (CE) n.o 998/2003. Além disso, a Comissão também teve que ter em conta os relatórios dos Estados-Membros sobre a experiência adquirida na aplicação dos artigos 6.o, 8.o e 16.o do referido regulamento.

(7)

Contudo, uma vez que a avaliação científica foi mais morosa que o previsto, o relatório da Comissão foi adiado. A fim de poder ter suficientemente em conta as conclusões do relatório, importa prorrogar o período dos regimes transitórios.

(8)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 998/2003 deverá ser alterado,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 998/2003 é alterado do seguinte modo:

1.

O proémio do n.o 1 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Até 30 de Junho de 2010, a introdução dos animais de companhia referidos na parte A do anexo I no território da Irlanda, de Malta, da Suécia e do Reino Unido depende do cumprimento dos seguintes requisitos:».

2.

O primeiro parágrafo do artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

«Até 30 de Junho de 2010, a Finlândia, a Irlanda, Malta, a Suécia e o Reino Unido, no que diz respeito à equinococose, e a Irlanda, Malta e o Reino Unido, no que diz respeito às carraças, podem fazer depender a introdução de animais de companhia no seu território da satisfação das regras específicas vigentes à data de entrada em vigor do presente regulamento.».

3.

No artigo 23.o, a data «1 de Janeiro de 2008» é substituída pela data «1 de Julho de 2010».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 21 de Maio de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. LENARČIČ


(1)  Parecer de 12 de Dezembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 10 de Abril de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 19 de Maio de 2008.

(3)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 245/2007 da Comissão (JO L 73 de 13.3.2007, p. 9).