ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 145 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
51.o ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
4.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 145/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 450/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 23 de Abril de 2008
que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 26.o, 95.o, 133.o e 135.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comunidade baseia-se numa união aduaneira. No interesse dos operadores económicos e das autoridades aduaneiras da Comunidade, afigura-se aconselhável reunir a actual legislação aduaneira comunitária num Código Aduaneiro Comunitário (a seguir designado «Código»). Baseado no conceito de um mercado interno, o Código deverá conter normas e procedimentos gerais que assegurem a aplicação das medidas pautais e de outras medidas de política comum adoptadas a nível comunitário no âmbito do comércio de mercadorias entre a Comunidade e os países ou territórios situados fora do território aduaneiro da Comunidade, tendo em conta as exigências dessas políticas comuns. A legislação aduaneira deverá ser mais bem alinhada pelas disposições referentes à cobrança de imposições na importação, sem alterar o âmbito das disposições fiscais em vigor. |
(2) |
Em conformidade com a Comunicação da Comissão respeitante à protecção dos interesses financeiros da Comunidade e ao Plano de Acção para 2004/2005, afigura-se oportuno adaptar o quadro legal para a protecção dos interesses financeiros da Comunidade. |
(3) |
O Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3), foi elaborado com base na integração dos procedimentos aduaneiros que os Estados-Membros respectivos aplicavam separadamente durante a década de oitenta. Desde a sua aprovação, o referido regulamento foi repetidamente objecto de alterações substanciais, destinadas a resolver problemas específicos, tais como a protecção da boa-fé ou a consideração das exigências em matéria de segurança. É necessário introduzir novas alterações no Código em consequência das importantes mudanças legislativas ocorridas nos últimos anos, tanto a nível comunitário como a nível internacional, tais como o termo de vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a entrada em vigor dos Actos de Adesão de 2003 e de 2005, bem como o Protocolo de alteração da Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros (a seguir designada «Convenção de Quioto revista»), ao qual a Comunidade aderiu pela Decisão 2003/231/CE do Conselho (4). É chegada a altura de racionalizar os procedimentos aduaneiros e de considerar que a apresentação e o tratamento de declarações por meios electrónicos constitui a regra, sendo as declarações em suporte de papel uma excepção. Por todas estas razões, a mera introdução de novas alterações ao Código em vigor não é suficiente, devendo antes proceder-se à sua reforma integral. |
(4) |
É conveniente introduzir no Código um enquadramento legal para a aplicação de determinadas disposições da legislação aduaneira ao comércio de mercadorias entre as partes do território aduaneiro a que são aplicáveis as disposições da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (5), e as partes desse território a que tais disposições não são aplicáveis, ou ao comércio entre as partes desse território a que tais disposições não são aplicáveis. Atendendo a que as mercadorias em causa são mercadorias comunitárias e à natureza fiscal das medidas em causa neste comércio intracomunitário, justifica-se a introdução, por meio de disposições de execução, de simplificações adequadas das formalidades aduaneiras a aplicar a essas mercadorias. |
(5) |
A facilitação do comércio legítimo e a luta contra a fraude exigem regimes e formalidades aduaneiros simples, rápidos e normalizados. É, por conseguinte, conveniente, em consonância com a Comunicação da Comissão relativa a um quadro simples e sem papel para as alfândegas e os operadores económicos, simplificar a legislação aduaneira, por forma a permitir o recurso a ferramentas e tecnologias modernas e continuar a promover a aplicação uniforme da legislação aduaneira e as orientações modernizadas em matéria de controlo aduaneiro, contribuindo assim para garantir a realização de procedimentos de desalfandegamento simples e eficientes. Os regimes aduaneiros deverão ser fundidos ou alinhados e reduzidos aos que sejam economicamente justificados, tendo em vista fomentar a competitividade das empresas. |
(6) |
A realização do mercado interno, a redução dos obstáculos ao comércio e ao investimento internacional, bem como a necessidade reforçada de assegurar a protecção e a segurança nas fronteiras externas da Comunidade transformaram o papel das autoridades aduaneiras, conferindo-lhes um papel preponderante no circuito de abastecimento e, no que respeita ao controlo e à gestão do comércio internacional, tornando-as num catalisador da competitividade dos países e das empresas. Por conseguinte, a legislação aduaneira deverá reflectir a nova realidade económica, assim como o novo papel e a nova missão das autoridades aduaneiras. |
(7) |
O recurso às tecnologias da informação e da comunicação, tal como estabelecido na futura decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro sem papel para as alfândegas e os operadores económicos, constitui um elemento-chave para assegurar a facilitação do comércio e, simultaneamente, a eficácia dos controlos aduaneiros, reduzindo deste modo os custos para as empresas e os riscos para a sociedade. É, por conseguinte, necessário estabelecer no Código o quadro jurídico no âmbito do qual a referida decisão pode ser executada, e em especial o princípio jurídico de que todas as operações aduaneiras e comerciais devem ser tratadas por via electrónica e de que os sistemas de informação e comunicação aplicáveis às operações aduaneiras devem oferecer, em cada Estado-Membro, as mesmas facilidades aos operadores económicos. |
(8) |
Esse recurso às tecnologias da informação e da comunicação deverá ser acompanhado da aplicação harmonizada e normalizada dos controlos aduaneiros por parte dos Estados-Membros, de modo a garantir um nível equivalente de controlo aduaneiro em toda a Comunidade, a fim de não dar azo a situações anti-concorrenciais nos vários pontos de entrada e de saída da Comunidade. |
(9) |
Tendo em vista facilitar o comércio e simultaneamente assegurar um nível adequado de controlo das mercadorias que são introduzidas no território aduaneiro da Comunidade ou que dele saem, é conveniente que as informações facultadas pelos operadores económicos sejam partilhadas, no respeito das disposições aplicáveis em matéria de protecção dos dados, entre as autoridades aduaneiras e com outros serviços envolvidos nesse controlo, tais como a polícia, a guarda de fronteiras e as autoridades veterinárias e ambientais, e que os controlos efectuados pelas várias autoridades sejam harmonizados, de modo que os operadores económicos só precisem de comunicar as suas informações uma vez e que as mercadorias sejam controladas por essas autoridades no mesmo momento e no mesmo local. |
(10) |
Tendo em vista facilitar certos tipos de comércio, todas as pessoas deverão continuar a ter o direito de se fazerem representar para o cumprimento de actos e formalidades junto das autoridades aduaneiras. Contudo, esse direito de representação não deverá continuar a poder ser reservado ao abrigo da legislação de um Estado-Membro. Além disso, um representante aduaneiro que cumpra os critérios para a concessão do estatuto de operador económico autorizado deverá poder prestar os seus serviços num Estado-Membro diferente daquele em que está estabelecido. |
(11) |
Os operadores económicos cumpridores e idóneos deverão, na qualidade de «operadores económicos autorizados», ter a possibilidade de tirar o máximo proveito do uso generalizado da simplificação e, tendo em conta os aspectos de protecção e segurança, beneficiar de um número reduzido de controlos aduaneiros. Poderão, assim, beneficiar do estatuto de operador económico autorizado «simplificação aduaneira» ou de operador económico autorizado «segurança e protecção», isolada ou cumulativamente. |
(12) |
Todas as decisões, ou seja, todos os actos oficiais das autoridades aduaneiras relacionados com a legislação aduaneira e que produzam efeitos jurídicos sobre uma ou mais pessoas, designadamente as informações vinculativas emitidas por essas autoridades, deverão ser regidas pelas mesmas normas. Todas essas decisões deverão ser válidas em toda a Comunidade e deverão poder ser anuladas, alteradas salvo disposição em contrário, ou revogadas, caso não estejam em conformidade com a legislação aduaneira ou com a interpretação dessa legislação. |
(13) |
Nos termos da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, além do direito de recurso das decisões tomadas pelas autoridades aduaneiras, afigura-se necessário prever o direito de as pessoas serem ouvidas antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida que as afecte desfavoravelmente. |
(14) |
A simplificação dos procedimentos aduaneiros recorrendo a meios electrónicos exige a partilha de responsabilidades entre as administrações aduaneiras dos diversos Estados-Membros. É necessário assegurar que as sanções sejam efectivas, proporcionadas e dissuasivas em todo o mercado interno. |
(15) |
Tendo em vista garantir um equilíbrio entre a necessidade de as autoridades aduaneiras assegurarem a correcta aplicação da legislação aduaneira, por um lado, e o direito de os operadores económicos beneficiarem de um tratamento equitativo, por outro, deverão ser conferidos às autoridades aduaneiras poderes de controlo alargados e aos operadores económicos o direito de recurso. |
(16) |
Tendo em vista minimizar os riscos para a Comunidade, os seus cidadãos e os seus parceiros comerciais, a aplicação harmonizada de controlos aduaneiros pelos Estados-Membros deverá assentar num quadro comum de gestão do risco e num sistema electrónico para a sua execução. A criação de um quadro de gestão do risco comum a todos os Estados-Membros não deverá impedir que estes realizem controlos das mercadorias por amostragem. |
(17) |
É necessário identificar os factores que estão na base da aplicação de direitos de importação ou de exportação ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias. É ainda conveniente definir claramente as regras aplicáveis à emissão de provas da origem na Comunidade, sempre que as exigências do comércio assim o justifiquem. |
(18) |
É desejável agrupar todos os casos de constituição de uma dívida aduaneira na importação, exceptuando os que resultam da apresentação de uma declaração aduaneira de introdução em livre prática ou de importação temporária com isenção parcial de direitos, tendo em vista evitar dificuldades no que respeita à determinação da base jurídica ao abrigo da qual foi constituída a dívida aduaneira. O mesmo deverá ser aplicável no caso de constituição de uma dívida aduaneira na exportação. |
(19) |
Atendendo a que o novo papel das autoridades aduaneiras implica a partilha de responsabilidades e a cooperação entre estâncias aduaneiras do interior e da fronteira, a dívida aduaneira deverá, na maior parte dos casos, ser constituída no local de estabelecimento do devedor, dado que a estância aduaneira competente nesse local pode assegurar mais eficazmente a fiscalização das actividades da pessoa em causa. |
(20) |
Além disso, em consonância com a Convenção de Quioto revista, é conveniente prever um número limitado de casos em que é necessária a cooperação administrativa entre Estados-Membros para determinar o local de constituição da dívida aduaneira e proceder à cobrança dos direitos. |
(21) |
As regras relativas aos regimes especiais deverão permitir a utilização de uma garantia única para todas as categorias desses regimes, garantia essa que deverá ser global, abrangendo diversas operações. |
(22) |
A fim de assegurar uma protecção mais eficaz dos interesses financeiros da Comunidade e dos Estados-Membros, a garantia deverá cobrir mercadorias não declaradas ou declaradas de forma incorrecta incluídas numa remessa ou numa declaração para as quais seja constituída. Pela mesma razão, o compromisso do fiador deverá cobrir igualmente o montante dos direitos de importação ou exportação cujo pagamento se verifique ser devido na sequência de controlos após a autorização de saída. |
(23) |
A fim de salvaguardar os interesses financeiros da Comunidade e dos Estados-Membros e lutar contra práticas fraudulentas, é conveniente estabelecer disposições que estabeleçam medidas graduais para a aplicação de uma garantia global. Nos casos de riscos acrescidos de fraude, deverá ser possível proibir temporariamente a aplicação da garantia global, tendo em conta a situação particular dos operadores económicos em causa. |
(24) |
É conveniente ter em conta a boa-fé da pessoa em causa nos casos em que a constituição da dívida aduaneira tenha sido originada pelo incumprimento da legislação aduaneira, e minimizar o impacto da negligência imputável ao devedor. |
(25) |
É necessário definir o princípio de determinação do estatuto de mercadoria comunitária e as circunstâncias que implicam a perda desse estatuto, e ainda determinar as situações em que esse estatuto permanece inalterado nos casos em que as mercadorias saem temporariamente do território aduaneiro da Comunidade. |
(26) |
Caso um operador económico tenha apresentado, com antecedência, as informações necessárias para os controlos baseados no risco relativos à admissibilidade das mercadorias, importa assegurar que, por regra, a autorização de saída de mercadorias seja rapidamente concedida. Os controlos em matéria de política fiscal e comercial deverão ser principalmente executados pela estância aduaneira responsável pelas instalações do operador económico. |
(27) |
As regras aplicáveis às declarações aduaneiras e à sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro deverão ser modernizadas e racionalizadas, em especial mediante a exigência de que as declarações aduaneiras sejam, em regra, emitidas por meios electrónicos, e a imposição de um único tipo de declaração simplificada. |
(28) |
Atendendo a que a Convenção de Quioto revista favorece a apresentação, registo e verificação da declaração aduaneira antes da chegada das mercadorias e também a dissociação do local de apresentação da declaração do local onde as mercadorias se encontram fisicamente, é conveniente prever um desalfandegamento centralizado no local em que o operador económico está estabelecido. O desalfandegamento centralizado deverá incluir a facilidade de utilização de declarações simplificadas, o diferimento da data de apresentação de uma declaração completa e da documentação necessária, a declaração periódica e o diferimento do pagamento. |
(29) |
A fim de contribuir para assegurar condições neutras em termos de concorrência em toda a Comunidade, é conveniente definir a nível comunitário as normas que regem a inutilização ou outra forma de cessão das mercadorias pelas autoridades aduaneiras, questões que anteriormente eram do âmbito da legislação nacional. |
(30) |
É conveniente estabelecer regras comuns e simples para os regimes especiais (trânsito, armazenagem, utilização específica e aperfeiçoamento), completadas por um pequeno conjunto de regras para cada categoria de regime especial, de forma a simplificar a escolha do regime correcto por parte do operador, evitar erros e reduzir o número de cobranças após a autorização de saída e de reembolsos. |
(31) |
Importa facilitar a concessão de autorizações para diversos regimes especiais associados a uma garantia única e dependentes do controlo de uma estância aduaneira única, devendo igualmente ser previstas regras simplificadas de constituição da dívida aduaneira aplicáveis nestes casos. O princípio de base deverá ser o de que as mercadorias sujeitas a um regime especial ou os produtos que delas resultem são avaliados no momento em que é constituída a dívida aduaneira. No entanto, caso seja economicamente justificado, deverá ser possível avaliar as mercadorias no momento em que sejam sujeitas a um regime especial. O mesmo princípio deverá ser aplicado às manipulações usuais. |
(32) |
Tendo em conta as medidas de segurança reforçadas introduzidas no Código através do Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (6), a colocação de mercadorias em zonas francas deverá passar a constituir um regime aduaneiro, devendo as mercadorias ser submetidas a controlos aduaneiros à entrada e a registo. |
(33) |
Dado que a intenção de reexportar deixou de ser um requisito necessário, o regime de aperfeiçoamento activo — sistema suspensivo deverá ser fundido com o regime de transformação sob controlo aduaneiro, devendo o regime de aperfeiçoamento activo — sistema de draubaque ser abandonado. Este regime de aperfeiçoamento activo único deverá abranger também a inutilização, excepto nos casos em que esta seja efectuada pelos serviços aduaneiros ou sob fiscalização aduaneira. |
(34) |
As medidas de segurança aplicáveis às mercadorias comunitárias que tenham saído do território aduaneiro da Comunidade deverão ser igualmente aplicáveis às mercadorias não comunitárias que sejam reexportadas. As mesmas regras de base deverão ser aplicadas a mercadorias de qualquer natureza, prevendo-se a possibilidade de derrogações caso sejam necessárias, tal como no caso de mercadorias que apenas transitem pelo território aduaneiro da Comunidade. |
(35) |
As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7). |
(36) |
É conveniente prever a aprovação de medidas de execução do presente Código. Essas medidas deverão ser aprovadas pelos procedimentos de gestão e de regulamentação previstos nos artigos 4.o e 5.o da Decisão 1999/468/CE. |
(37) |
Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para definir as condições e os critérios necessários para a aplicação efectiva do presente Código. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, ou a completá-lo mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. |
(38) |
A fim de assegurar um processo de decisão eficaz, é conveniente analisar as questões relativas à preparação da posição a adoptar pela Comunidade no âmbito dos comités, grupos de trabalho e grupos especiais criados por acordos internacionais em matéria aduaneira ou ao abrigo de tais acordos. |
(39) |
Tendo em vista simplificar e racionalizar a legislação aduaneira, foram incorporadas no Código, por razões de transparência, uma série de disposições presentemente contidas em actos autónomos da Comunidade. Por conseguinte, além do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, deverão ser revogados os seguintes regulamentos: Regulamento (CEE) n.o 3925/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativo à supressão dos controlos e das formalidades aplicáveis às bagagens de mão e às bagagens de porão das pessoas que efectuam um voo intracomunitário, bem como às bagagens das pessoas que efectuam uma travessia marítima intracomunitária (8), e Regulamento (CE) n.o 1207/2001 do Conselho, de 11 de Junho de 2001, relativo aos procedimentos destinados a facilitar a emissão de certificados de circulação EUR. 1, a efectuação de declarações na factura e o preenchimento de formulários EUR. 2, bem como a emissão de determinadas autorizações de exportador autorizado, previstos nas disposições que regem o comércio preferencial entre a Comunidade Europeia e certos países (9). |
(40) |
Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, a saber, a determinação das normas e procedimentos aplicáveis às mercadorias à entrada ou à saída do território aduaneiro da Comunidade a fim de permitir o funcionamento eficaz da União Aduaneira enquanto pilar central do mercado interno, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos, |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
ÍNDICE
TÍTULO I |
DISPOSIÇÕES GERAIS |
CAPÍTULO 1 |
Âmbito de aplicação da legislação aduaneira, missão das alfândegas e definições |
CAPÍTULO 2 |
Direitos e deveres das pessoas resultantes da legislação aduaneira |
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CAPÍTULO 3 |
Conversão monetária e prazos |
TÍTULO II |
ELEMENTOS COM BASE NOS QUAIS SÃO APLICADOS OS DIREITOS DE IMPORTAÇÃO OU DE EXPORTAÇÃO, BEM COMO OUTRAS MEDIDAS PREVISTAS NO ÂMBITO DO COMÉRCIO DE MERCADORIAS |
CAPÍTULO 1 |
Pauta aduaneira comum e classificação pautal das mercadorias |
CAPÍTULO 2 |
Origem das mercadorias |
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CAPÍTULO 3 |
Valor aduaneiro das mercadorias |
TÍTULO III |
DÍVIDA ADUANEIRA E GARANTIAS |
CAPÍTULO 1 |
Constituição da dívida aduaneira |
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CAPÍTULO 2 |
Garantia referente a uma dívida aduaneira potencial ou existente |
CAPÍTULO 3 |
Cobrança e pagamento dos direitos e reembolso e dispensa de pagamento do montante dos direitos de importação e de exportação |
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CAPÍTULO 4 |
Extinção da dívida aduaneira |
TÍTULO IV |
MERCADORIAS INTRODUZIDAS NO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA COMUNIDADE |
CAPÍTULO 1 |
Declaração sumária de entrada |
CAPÍTULO 2 |
Chegada de mercadorias |
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TÍTULO V |
REGRAS GERAIS SOBRE O ESTATUTO ADUANEIRO, A SUJEIÇÃO DAS MERCADORIAS A UM REGIME ADUANEIRO, A CONFERÊNCIA, A AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA E A CESSÃO DAS MERCADORIAS |
CAPÍTULO 1 |
Estatuto aduaneiro das mercadorias |
CAPÍTULO 2 |
Sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro |
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CAPÍTULO 3 |
Conferência e autorização de saída das mercadorias |
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CAPÍTULO 4 |
Cessão das mercadorias |
TÍTULO VI |
INTRODUÇÃO EM LIVRE PRÁTICA E FRANQUIA DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO |
CAPÍTULO 1 |
Introdução em livre prática |
CAPÍTULO 2 |
Franquia de direitos de importação |
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TÍTULO VII |
REGIMES ESPECIAIS |
CAPÍTULO 1 |
Disposições gerais |
CAPÍTULO 2 |
Trânsito |
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CAPÍTULO 3 |
Armazenagem |
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CAPÍTULO 4 |
Utilização específica |
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CAPÍTULO 5 |
Aperfeiçoamento |
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TÍTULO VIII |
SAÍDA DAS MERCADORIAS DO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA COMUNIDADE |
CAPÍTULO 1 |
Mercadorias que saem do território aduaneiro |
CAPÍTULO 2 |
Exportação e reexportação |
CAPÍTULO 3 |
Franquia de direitos de exportação |
TÍTULO IX |
COMITÉ DO CÓDIGO ADUANEIRO E DISPOSIÇÕES FINAIS |
CAPÍTULO 1 |
Comité do código aduaneiro |
CAPÍTULO 2 |
Disposições finais |
ANEXO |
QUADROS DE CORRESPONDÊNCIA |
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO 1
Âmbito de aplicação da legislação aduaneira, missão das alfândegas e definições
Artigo 1.o
Objecto e âmbito
1. O presente regulamento estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, a seguir designado «Código», que determina as normas e procedimentos gerais aplicáveis às mercadorias à entrada ou à saída do território aduaneiro da Comunidade.
Sem prejuízo do direito internacional e das convenções internacionais, bem como da legislação comunitária noutros domínios, o Código aplica-se de modo uniforme em todo o território aduaneiro da Comunidade.
2. Determinadas disposições da legislação aduaneira podem ser aplicadas fora do território aduaneiro da Comunidade, quer no âmbito de legislação específica, quer no âmbito de convenções internacionais.
3. Determinadas disposições da legislação aduaneira, incluindo as simplificações nela previstas, são aplicáveis ao comércio de mercadorias entre as partes do território aduaneiro da Comunidade a que são aplicáveis as disposições da Directiva 2006/112/CE e as partes desse território a que tais disposições não são aplicáveis, ou ao comércio entre as partes desse território a que tais disposições não são aplicáveis.
As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam as disposições a que se refere o primeiro parágrafo e as formalidades simplificadas para a sua execução, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o Essas medidas devem ter também em conta as circunstâncias especiais atinentes ao comércio de mercadorias em que participe apenas um Estado-Membro.
Artigo 2.o
Missão das autoridades aduaneiras
As autoridades aduaneiras são antes de mais responsáveis pela supervisão do comércio internacional da Comunidade, contribuindo deste modo para um comércio justo e aberto, para a aplicação da vertente externa do mercado interno, da política comercial comum e das outras políticas comuns da Comunidade relacionadas com o comércio, bem como para a segurança do circuito de abastecimento global. As autoridades aduaneiras devem instituir medidas que visem, especialmente:
a) |
Proteger os interesses financeiros da Comunidade e dos seus Estados-Membros; |
b) |
Proteger a Comunidade contra o comércio desleal e ilegal, incentivando simultaneamente as actividades económicas legítimas; |
c) |
Garantir a protecção e a segurança da Comunidade e dos seus residentes, bem como a protecção do ambiente, se for caso disso, em estreita cooperação com outras autoridades; |
d) |
Manter um equilíbrio adequado entre controlos aduaneiros e facilitação do comércio legítimo. |
Artigo 3.o
Território aduaneiro
1. O território aduaneiro da Comunidade abrange os seguintes territórios, que incluem igualmente as águas territoriais, as águas interiores e o espaço aéreo:
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o território do Reino da Bélgica, |
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o território da República da Bulgária, |
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o território da República Checa, |
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o território do Reino da Dinamarca, com excepção das Ilhas Faroé e da Gronelândia, |
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o território da República Federal da Alemanha, com excepção da Ilha Helgoland e do território de Büsingen (Tratado de 23 de Novembro de 1964 entre a República Federal da Alemanha e a Confederação Helvética), |
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o território da República da Estónia, |
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o território da Irlanda, |
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o território da República Helénica, |
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o território do Reino de Espanha, excepto Ceuta e Melilha, |
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o território da República Francesa, com excepção da Nova Caledónia, de Mayotte, de São Pedro e Miquelon, das Ilhas Wallis e Futuna, da Polinésia Francesa e das Terras Austrais e Antárcticas Francesas, |
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o território da República Italiana, com excepção dos municípios de Livigno e Campione d’Italia e das águas nacionais do Lago de Lugano que se encontram entre a margem e a fronteira política da área situada entre Ponte Tresa e Porto Ceresio, |
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o território da República de Chipre, nos termos do disposto no Acto de Adesão de 2003, |
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o território da República da Letónia, |
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o território da República da Lituânia, |
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o território do Grão-Ducado do Luxemburgo, |
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o território da República da Hungria, |
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o território de Malta, |
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o território do Reino dos Países Baixos na Europa, |
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o território da República da Áustria, |
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o território da República da Polónia, |
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o território da República Portuguesa, |
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o território da Roménia, |
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o território da República da Eslovénia, |
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o território da República Eslovaca, |
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o território da República da Finlândia, |
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o território do Reino da Suécia, |
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o território do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e das Ilhas Anglo-Normandas e da Ilha de Man. |
2. Tendo em conta as convenções e tratados que lhes são aplicáveis, consideram-se parte do território aduaneiro da Comunidade os seguintes territórios, incluindo as respectivas águas territoriais, as respectivas águas interiores e o respectivo espaço aéreo, situados fora do território dos Estados-Membros:
a) |
FRANÇA O território do Principado do Mónaco, conforme definido na Convenção Aduaneira assinada em Paris, em 18 de Maio de 1963 [Journal officiel de la République française (Jornal Oficial da República Francesa), de 27 de Setembro de 1963, p. 8679]; |
b) |
CHIPRE O território das zonas de soberania do Reino Unido de Akrotiri e Dhekelia, conforme definido no Tratado relativo à Fundação da República de Chipre, assinado em Nicósia, em 16 de Agosto de 1960 [United Kingdom Treaty Series No 4 (1961) Cmnd. 1252]. |
Artigo 4.o
Definições
Para efeitos do Código, entende-se por:
1. |
«Autoridades aduaneiras»: as administrações aduaneiras dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação da legislação aduaneira, bem como qualquer outra autoridade que, por força da legislação nacional, tenha competência para aplicar determinada legislação aduaneira; |
2. |
«Legislação aduaneira»: o conjunto da legislação constituído pelos seguintes elementos:
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3. |
«Controlos aduaneiros»: os actos específicos executados pelas autoridades aduaneiras a fim de garantirem a correcta aplicação da legislação aduaneira e de outra legislação que regule a entrada, a saída, o trânsito, a transferência, a armazenagem e a utilização para fins especiais de mercadorias que circulem entre o território aduaneiro da Comunidade e outros territórios, bem como a presença e a circulação no território aduaneiro de mercadorias não comunitárias e de mercadorias sujeitas ao regime de destino especial; |
4. |
«Pessoa»: as pessoas singulares, as pessoas colectivas ou qualquer associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito comunitário ou nacional, capacidade para praticar actos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa colectiva; |
5. |
«Operador económico»: as pessoas que, no exercício da sua actividade profissional, estejam envolvidas em actividades abrangidas pela legislação aduaneira; |
6. |
«Representante aduaneiro»: qualquer pessoa designada por outra pessoa para executar junto das autoridades aduaneiras os actos e as formalidades exigidos pela legislação aduaneira; |
7. |
«Risco»: a probabilidade de ocorrência, em relação à entrada, saída, trânsito, transferência ou utilização para fins especiais de mercadorias que circulem entre o território aduaneiro da Comunidade e países ou territórios que não façam parte desse território, bem como em relação à presença de mercadorias que não tenham o estatuto de mercadoria comunitária, de um incidente que:
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8. |
«Formalidades aduaneiras»: o conjunto das operações que devem ser executadas pelas pessoas interessadas e pelas autoridades aduaneiras em cumprimento da legislação aduaneira; |
9. |
«Declaração sumária» (declaração sumária de entrada e declaração sumária de saída): o acto pelo qual, antes ou no momento da ocorrência, uma pessoa informa as autoridades aduaneiras, na forma e segundo as modalidades prescritas, da introdução das mercadorias no território aduaneiro da Comunidade ou da sua saída desse território; |
10. |
«Declaração aduaneira»: o acto pelo qual uma pessoa manifesta, na forma e segundo as modalidades prescritas, a vontade de atribuir a uma mercadoria determinado regime aduaneiro, indicando, se for caso disso, os procedimentos específicos a aplicar; |
11. |
«Declarante»: a pessoa que apresenta uma declaração sumária ou uma notificação de reexportação ou que efectua uma declaração aduaneira em nome próprio, ou a pessoa em cujo nome é efectuada essa declaração; |
12. |
«Regime aduaneiro»: qualquer dos regimes seguidamente referidos a que as mercadorias possam ser sujeitas nos termos do presente código:
|
13. |
«Dívida aduaneira»: a obrigação de uma pessoa pagar o montante dos direitos de importação ou de exportação que se aplicam a determinadas mercadorias ao abrigo da legislação aduaneira em vigor; |
14. |
«Devedor»: qualquer pessoa responsável por uma dívida aduaneira; |
15. |
«Direitos de importação»: os direitos aduaneiros devidos aquando da importação de mercadorias; |
16. |
«Direitos de exportação»: os direitos aduaneiros devidos aquando da exportação de mercadorias; |
17. |
«Estatuto aduaneiro»: o estatuto das mercadorias enquanto mercadorias comunitárias ou não comunitárias; |
18. |
«Mercadorias comunitárias»: as mercadorias abrangidas por uma das seguintes categorias:
|
19. |
«Mercadorias não comunitárias»: as mercadorias não abrangidas pelo ponto 18 ou que tenham perdido o estatuto aduaneiro de mercadorias comunitárias; |
20. |
«Gestão do risco»: a identificação sistemática do risco e a aplicação de todas as medidas necessárias para limitar a exposição ao risco. Tal inclui actividades como a recolha de dados e de informações, a análise e avaliação do risco, a recomendação e realização de acções e o controlo regular e a revisão desse processo e dos seus resultados, com base em fontes e estratégias internacionais, comunitárias e nacionais; |
21. |
«Autorização de saída das mercadorias»: a colocação à disposição de determinada pessoa, pelas autoridades aduaneiras, das mercadorias para os fins previstos no regime aduaneiro ao qual estão sujeitas; |
22. |
«Fiscalização aduaneira»: a acção empreendida a nível geral pelas autoridades aduaneiras destinada a assegurar o cumprimento da legislação aduaneira e, se for caso disso, das restantes disposições aplicáveis às mercadorias sujeitas a essa acção; |
23. |
«Reembolso»: a restituição de quaisquer direitos de importação ou de exportação que tenham sido pagos; |
24. |
«Dispensa de pagamento»: a dispensa da obrigação de pagamento de direitos de importação ou de direitos de exportação que não tenham sido pagos; |
25. |
«Produtos transformados»: as mercadorias sujeitas a um regime de aperfeiçoamento que tenham sido objecto de operações de aperfeiçoamento; |
26. |
«Pessoa estabelecida no território aduaneiro da Comunidade»:
|
27. |
«Apresentação das mercadorias à alfândega»: a comunicação às autoridades aduaneiras da chegada de mercadorias à estância aduaneira ou a qualquer outro local designado ou aprovado pelas autoridades aduaneiras, bem como da disponibilidade dessas mercadorias para controlo aduaneiro; |
28. |
«Detentor das mercadorias»: a pessoa que é proprietária das mercadorias ou que é titular de um direito de disposição equivalente sobre as mesmas ou que sobre elas exerce um controlo físico; |
29. |
«Titular do regime»: a pessoa que efectua a declaração ou por conta de quem é efectuada a declaração aduaneira, ou a pessoa para quem foram transferidos os direitos e obrigações de tal pessoa relativos a um regime aduaneiro; |
30. |
«Medidas de política comercial»: as medidas não pautais estabelecidas no âmbito da política comercial comum sob a forma de disposições comunitárias que regem o comércio internacional de mercadorias; |
31. |
«Operações de aperfeiçoamento», qualquer das seguintes operações:
|
32. |
«Taxa de rendimento»: a quantidade ou a percentagem de produtos transformados obtidos no aperfeiçoamento de uma quantidade determinada de mercadorias sujeitas a um regime de aperfeiçoamento; |
33. |
«Mensagem»: a comunicação, segundo um modelo pré-estabelecido, de que constam dados transmitidos por uma pessoa, estância ou autoridade a outra pessoa, estância ou autoridade com recurso a tecnologias da informação e redes informáticas. |
CAPÍTULO 2
Direitos e deveres das pessoas resultantes da legislação aduaneira
Secção 1
Fornecimento de informações
Artigo 5.o
Intercâmbio e armazenamento de dados
1. Todos os intercâmbios de dados, documentos de acompanhamento, decisões e notificações entre as autoridades aduaneiras e entre os operadores económicos e as autoridades aduaneiras exigidos por força da legislação aduaneira, bem como o armazenamento desses dados exigido por força da legislação aduaneira, devem ser efectuados utilizando meios electrónicos de processamento de dados.
As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam derrogações do primeiro parágrafo devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o
Essas medidas definem os casos e as condições em que, em vez do intercâmbio electrónico de dados, podem ser utilizados papel ou outros meios de transmissão, tendo em conta, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) |
Possibilidade de falha temporária dos sistemas informáticos das autoridades aduaneiras; |
b) |
Possibilidade de falha temporária dos sistemas informáticos dos operadores económicos; |
c) |
Convenções e acordos internacionais que prevejam a utilização de documentos em suporte de papel; |
d) |
Viajantes sem acesso directo aos sistemas informáticos e que não tenham possibilidade de utilizar meios electrónicos para o fornecimento de informações; |
e) |
Requisitos práticos que exijam que as declarações sejam feitas oralmente ou por qualquer outro meio. |
2. Salvo nos casos em que a legislação aduaneira preveja medidas específicas para o efeito, a Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas que estabeleçam:
a) |
As mensagens que são objecto de intercâmbio entre estâncias aduaneiras, necessárias à aplicação da legislação aduaneira; |
b) |
Um conjunto de dados e um modelo comuns para as mensagens que são objecto de intercâmbio por força da legislação aduaneira. |
Os dados referidos na alínea b) do primeiro parágrafo devem incluir os elementos necessários para a análise de risco e para a aplicação correcta dos controlos aduaneiros, utilizando, sempre que adequado, normas e práticas comerciais internacionais.
Artigo 6.o
Protecção de dados
1. Todas as informações, obtidas pelas autoridades aduaneiras no exercício das respectivas competências, que tenham carácter confidencial ou sejam prestadas a título confidencial estão cobertas pela obrigação de sigilo profissional. Essas informações não devem ser divulgadas pelas autoridades competentes sem autorização expressa da pessoa ou da autoridade que as forneceu, excepto nos termos do n.o 2 do artigo 26.o
Todavia, essas informações podem ser divulgadas sem autorização caso as autoridades aduaneiras sejam obrigadas ou autorizadas a fazê-lo por força das disposições em vigor, em particular no que respeita à protecção de dados ou no âmbito de acções judiciais.
2. A comunicação de dados confidenciais às autoridades aduaneiras e a outras autoridades competentes de países ou territórios situados fora do território aduaneiro da Comunidade só é autorizada no âmbito de acordos internacionais que assegurem um nível adequado de protecção de dados.
3. A divulgação ou comunicação dessas informações deve ter lugar na plena observância das disposições em vigor em matéria de protecção de dados.
Artigo 7.o
Intercâmbio de informações adicionais entre as autoridades aduaneiras e os operadores económicos
1. As autoridades aduaneiras e os operadores económicos podem trocar informações que não sejam especificamente exigidas por força da legislação aduaneira, em especial tendo em vista a cooperação mútua na detecção e prevenção do risco. Tal intercâmbio pode ser objecto de acordo escrito e incluir o acesso, por parte das autoridades aduaneiras, aos sistemas informáticos dos operadores económicos.
2. As informações comunicadas no âmbito da cooperação a que se refere o n.o 1 são confidenciais, salvo disposição em contrário acordada entre as partes.
Artigo 8.o
Fornecimento de informações pelas autoridades aduaneiras
1. Qualquer pessoa pode solicitar às autoridades aduaneiras informações relativas à aplicação da legislação aduaneira. Esse pedido pode ser indeferido se não disser respeito a uma actividade no âmbito do comércio internacional de mercadorias que esteja efectivamente prevista.
2. As autoridades aduaneiras devem manter um diálogo regular com os operadores económicos e com outras autoridades envolvidas no comércio internacional de mercadorias. Devem fomentar a transparência, colocando à disposição, sempre que possível gratuitamente, através da Internet, a legislação aduaneira, as decisões administrativas de carácter geral e os formulários de pedido.
Artigo 9.o
Fornecimento de informações às autoridades aduaneiras
1. Qualquer pessoa directa ou indirectamente envolvida no cumprimento de formalidades aduaneiras ou na execução de controlos aduaneiros deve fornecer às autoridades aduaneiras, a pedido destas e nos prazos que sejam fixados, todos os documentos e todas as informações requeridas, sob uma forma adequada, bem como toda a assistência necessária para cumprimento dessas formalidades ou desses controlos.
2. A apresentação de uma declaração sumária ou de uma declaração aduaneira, de uma notificação ou de um pedido de autorização ou de qualquer outra decisão responsabiliza o interessado no que respeita:
a) |
À exactidão e ao carácter exaustivo das informações constantes da declaração, notificação ou pedido; |
b) |
À autenticidade de qualquer documento entregue ou exibido; |
c) |
Se for caso disso, ao cumprimento de todas as obrigações relacionadas com a sujeição das mercadorias em causa ao regime aduaneiro em questão, ou com o desenrolar das operações autorizadas. |
O primeiro parágrafo é igualmente aplicável à comunicação de informações, sob qualquer outra forma, exigidas pelas autoridades aduaneiras ou fornecidas a estas últimas.
Caso a declaração, a notificação ou o pedido sejam apresentados ou as informações sejam comunicadas por um representante aduaneiro do interessado, o representante aduaneiro fica igualmente sujeito às obrigações previstas no primeiro parágrafo.
Artigo 10.o
Sistemas electrónicos
1. Os Estados-Membros colaboram com a Comissão tendo em vista o desenvolvimento, a manutenção e a utilização de sistemas electrónicos para o intercâmbio de informações entre estâncias aduaneiras, bem como para o registo e a manutenção de dados relativos, designadamente:
a) |
A operadores económicos directa ou indirectamente envolvidos na execução das formalidades aduaneiras; |
b) |
A pedidos e autorizações relativos a um regime aduaneiro ou ao estatuto de operador económico autorizado; |
c) |
A pedidos e decisões especiais concedidas nos termos do artigo 20.o; |
d) |
À gestão comum do risco, a que se refere o artigo 25.o |
2. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam:
a) |
O modelo dos formulários e o conteúdo dos dados a registar; |
b) |
A gestão desses dados pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros; |
c) |
As regras de acesso a esses dados:
|
devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o
Secção 2
Representação aduaneira
Artigo 11.o
Representante aduaneiro
1. Qualquer pessoa pode designar um representante aduaneiro.
Essa representação pode ser directa — caso em que o representante aduaneiro actua em nome e por conta de outrem — ou indirecta — caso em que o representante actua em nome próprio mas por conta de outrem.
O representante aduaneiro deve estar estabelecido no território aduaneiro da Comunidade.
2. Os Estados-Membros podem definir, nos termos do direito comunitário, as condições em que um representante aduaneiro pode prestar serviços no Estado-Membro em que está estabelecido. Todavia, sem prejuízo da aplicação de critérios menos restritivos por parte do Estado-Membro em causa, um representante aduaneiro que cumpra os critérios estabelecidos nas alíneas a) a d) do artigo 14.o fica autorizado a prestar esses serviços num Estado-Membro diferente daquele em que está estabelecido.
3. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam, designadamente:
a) |
As condições de dispensa da obrigação a que se refere o terceiro parágrafo do n.o 1; |
b) |
As condições de concessão e prova da autorização a que se refere o n.o 2; |
c) |
Quaisquer outras medidas de execução do presente artigo, |
devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o
Artigo 12.o
Habilitação
1. Nas suas relações com as autoridades aduaneiras, o representante aduaneiro deve declarar agir por conta da pessoa representada e precisar se se trata de representação directa ou indirecta.
Qualquer pessoa que não declare agir na qualidade de representante aduaneiro, ou que declare agir na qualidade de representante aduaneiro sem possuir habilitação para o efeito, é considerada como agindo em nome e por conta próprios.
2. As autoridades aduaneiras podem exigir a qualquer pessoa que declare agir na qualidade de representante aduaneiro prova da sua habilitação para o efeito pela pessoa representada.
As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam derrogações ao primeiro parágrafo devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o
Secção 3
Operador económico autorizado
Artigo 13.o
Pedido e autorização
1. Os operadores económicos estabelecidos no território aduaneiro da Comunidade que preencham as condições previstas nos artigos 14.o e 15.o podem solicitar o estatuto de operador económico autorizado.
As autoridades aduaneiras, se necessário após consulta a outras autoridades competentes, concedem o referido estatuto, que fica sujeito a acompanhamento.
2. O estatuto de operador económico autorizado consiste em dois tipos de autorização: a de operador económico autorizado «simplificação aduaneira» e a de operador económico autorizado «segurança e protecção».
O primeiro tipo de autorização deve permitir que os operadores económicos beneficiem de determinadas simplificações nos termos da legislação aduaneira. O segundo tipo de autorização deve permitir que o seu titular beneficie de facilitações no que respeita à segurança e protecção.
Os dois tipos de autorização podem ser acumulados.
3. Sob reserva dos artigos 14.o e 15.o, as autoridades aduaneiras de todos os Estados-Membros reconhecem o estatuto de operador económico autorizado, sem prejuízo dos controlos aduaneiros.
4. Com base no reconhecimento do estatuto de operador económico autorizado, e desde que se encontrem preenchidos os requisitos respeitantes a um dado tipo de simplificação especificamente previstos na legislação aduaneira, as autoridades aduaneiras devem autorizar o operador a beneficiar dessa simplificação.
5. O estatuto de operador económico autorizado pode ser suspenso ou revogado nos termos das condições estabelecidas ao abrigo da alínea g) do n.o 1 do artigo 15.o
6. O operador económico autorizado deve informar as autoridades aduaneiras de qualquer circunstância surgida após a concessão desse estatuto susceptível de influenciar a sua manutenção ou o seu conteúdo.
Artigo 14.o
Concessão do estatuto
Os critérios para a concessão do estatuto de operador económico autorizado são os seguintes:
a) |
Existência de antecedentes de cumprimento das exigências aduaneiras e fiscais; |
b) |
Utilização de um sistema satisfatório de gestão dos registos comerciais e, se for caso disso, de transportes, que permita efectuar controlos aduaneiros adequados; |
c) |
Solvabilidade comprovada; |
d) |
Ao abrigo do n.o 2 do artigo 13.o, caso um operador económico autorizado pretenda beneficiar das simplificações previstas nos termos da legislação aduaneira, cumprimento de normas práticas de competência ou qualificações profissionais directamente relacionadas com a actividade exercida; |
e) |
Ao abrigo do n.o 2 do artigo 13.o, caso um operador económico autorizado pretenda beneficiar de facilitações no que respeita aos controlos aduaneiros relacionados com a segurança e a protecção, existência de normas adequadas em matéria de segurança e protecção. |
Artigo 15.o
Medidas de execução
1. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam regras sobre:
a) |
A concessão do estatuto de operador económico autorizado; |
b) |
Os casos em que deve ser efectuada uma revisão do estatuto de operador económico autorizado; |
c) |
A concessão de autorizações para a utilização de procedimentos simplificados por parte dos operadores económicos autorizados; |
d) |
A identificação da autoridade aduaneira competente para conceder o estatuto e as autorizações em causa; |
e) |
O tipo e âmbito das facilitações que podem ser concedidas a operadores económicos autorizados no que respeita aos controlos aduaneiros relacionados com a segurança e a protecção; |
f) |
A consulta e o fornecimento de informação às demais autoridades aduaneiras; |
g) |
As condições de suspensão ou de revogação do estatuto de operador económico autorizado; |
h) |
As condições de dispensa da obrigação de estabelecimento no território aduaneiro da Comunidade para categorias específicas de operadores económicos autorizados, tendo designadamente em conta os acordos internacionais, |
devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o
2. Essas medidas devem ter em conta:
a) |
As regras adoptadas ao abrigo do n.o 3 do artigo 25.o; |
b) |
A participação a título profissional em actividades abrangidas pela legislação aduaneira; |
c) |
Normas práticas de competência ou de qualificações profissionais directamente relacionadas com a actividade exercida; |
d) |
O facto de o operador económico ser titular de um certificado reconhecido a nível internacional emitido com base em convenções internacionais aplicáveis. |
Secção 4
Decisões relativas à aplicação da legislação aduaneira
Artigo 16.o
Disposições gerais
1. Caso uma pessoa solicite às autoridades aduaneiras uma decisão relativa à aplicação da legislação aduaneira, deve fornecer todos os elementos e documentos requeridos para o efeito pelas referidas autoridades.
A decisão pode igualmente ser solicitada por várias pessoas ou ter por objecto várias pessoas, nas condições estabelecidas pela legislação aduaneira.
2. Salvo disposição em contrário da legislação aduaneira, a decisão a que se refere o n.o 1 deve ser adoptada e notificada ao requerente sem demora e o mais tardar no prazo de quatro meses a contar da data de recepção pelas autoridades aduaneiras de todas as informações por estas exigidas para poderem tomar a decisão.
No entanto, se não lhes for possível observar o referido prazo, as autoridades aduaneiras comunicam esse facto ao requerente antes do termo do prazo, indicando os motivos, bem como o novo prazo que consideram necessário para tomarem uma decisão sobre o pedido.
3. Salvo disposição em contrário da decisão ou da legislação aduaneira, a decisão produz efeitos a contar da data em que é recebida ou se considera que tenha sido recebida pelo requerente. Com exclusão dos casos previstos no n.o 2 do artigo 24.o, as decisões tomadas são executórias pelas autoridades aduaneiras a partir dessa data.
4. Antes de tomarem qualquer decisão susceptível de ter consequências adversas para o(s) seu(s) destinatário(s), as autoridades aduaneiras devem comunicar aos interessados as razões em que tencionam fundamentar a sua decisão, dando a estes últimos a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista num prazo fixado a contar da data em que tiver sido feita a comunicação.
Findo o referido prazo, a decisão é notificada aos interessados, na forma adequada, com indicação da respectiva fundamentação. A decisão deve mencionar o direito de recurso previsto no artigo 23.o
5. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam:
a) |
Os casos e as condições em que não é aplicável o primeiro parágrafo do n.o 4; |
b) |
O prazo referido no primeiro parágrafo do n.o 4, |
devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o
6. Sem prejuízo das disposições estabelecidas noutros domínios que especificam os casos e as condições em que a decisão não produz efeitos ou deixa de os produzir, as autoridades aduaneiras que emitiram a decisão podem a qualquer momento anulá-la, alterá-la ou revogá-la se ela não respeitar a legislação aduaneira.
7. Salvo nos casos em que uma autoridade aduaneira actue na qualidade de autoridade judicial, as disposições dos n.os 3, 4 e 6 do presente artigo e dos artigos 17.o, 18.o e 19.o são igualmente aplicáveis às decisões adoptadas pelas autoridades aduaneiras sem pedido prévio do interessado, e nomeadamente à notificação de uma dívida aduaneira tal como previsto no n.o 3 do artigo 67.o
Artigo 17.o
Validade das decisões a nível comunitário
Salvo disposição ou pedido em contrário, as decisões adoptadas pelas autoridades aduaneiras baseadas na aplicação da legislação aduaneira, ou relacionadas com essa aplicação, são válidas em todo o território aduaneiro da Comunidade.
Artigo 18.o
Anulação de decisões favoráveis
1. As autoridades aduaneiras anulam uma decisão favorável ao destinatário da mesma, se estiverem reunidas todas as condições a seguir enunciadas:
a) |
A decisão foi emitida com base em informações inexactas ou incompletas; |
b) |
O requerente tinha ou deveria razoavelmente ter tido conhecimento de que as informações eram inexactas ou incompletas; |
c) |
A decisão teria sido diferente se as informações fossem exactas e completas. |
2. A anulação da decisão é comunicada ao destinatário dessa decisão.
3. A anulação produz efeitos a contar da data em que a decisão inicial tiver produzido efeitos, salvo disposição em contrário da decisão nos termos da legislação aduaneira.
4. A Comissão pode aprovar, pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 3 do artigo 184.o, medidas de execução do presente artigo, nomeadamente no que respeita às decisões que tenham vários destinatários.
Artigo 19.o
Revogação e alteração de decisões favoráveis
1. As decisões favoráveis são revogadas ou alteradas se, em casos diferentes dos previstos no artigo 18.o, não estiverem ou deixarem de estar reunidas uma ou mais das condições previstas para a sua emissão.
2. Salvo disposição em contrário da legislação aduaneira, as decisões favoráveis a vários destinatários podem ser revogadas exclusivamente em relação a um destinatário que não cumpra uma obrigação a que esteja adstrito por força dessa decisão.
3. A revogação ou alteração da decisão é comunicada ao destinatário dessa decisão.
4. O n.o 3 do artigo 16.o é aplicável à revogação ou alteração da decisão.
Todavia, em casos excepcionais em que os legítimos interesses do destinatário da decisão o justifiquem, as autoridades aduaneiras podem diferir a data a partir da qual essa revogação ou alteração produz efeitos.
5. A Comissão pode aprovar, pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 3 do artigo 184.o, medidas de execução do presente artigo, nomeadamente no que respeita às decisões que tenham vários destinatários.
Artigo 20.o
Decisões relativas às informações vinculativas
1. As autoridades aduaneiras emitem, mediante pedido formal, decisões relativas às informações pautais vinculativas, a seguir designadas por «decisões IPV», ou decisões relativas às informações vinculativas em matéria de origem, a seguir designadas por «decisões IVO».
Esses pedidos devem ser indeferidos em qualquer das seguintes circunstâncias:
a) |
Se forem apresentados, ou já tiverem sido apresentados, na mesma ou noutra estância aduaneira, pelo titular de uma decisão relativa às mesmas mercadorias, ou em seu nome e, no caso das decisões IVO, nas mesmas circunstâncias determinantes para a aquisição da origem; |
b) |
Se não corresponderem a uma intenção de utilização efectiva da decisão IPV ou IVO ou a uma intenção de utilização efectiva de um regime aduaneiro. |
2. As decisões IPV ou as decisões IVO são vinculativas somente no que respeita à classificação pautal ou à determinação da origem das mercadorias.
Essas decisões vinculam as autoridades aduaneiras perante o titular da decisão apenas em relação às mercadorias cujas formalidades aduaneiras sejam cumpridas após a data em que a decisão produz efeitos.
As decisões vinculam o titular da decisão perante as autoridades aduaneiras apenas com efeitos a partir da data em que aquele recebe ou se considera que tenha recebido a notificação da decisão.
3. As decisões IPV e as decisões IVO são válidas por três anos a contar da data em que a decisão produz efeitos.
4. Tendo em vista a aplicação de uma decisão IPV ou de uma decisão IVO no contexto de um determinado regime aduaneiro, o titular da decisão deve estar em condições de provar que:
a) |
No caso de uma decisão IPV, as mercadorias declaradas correspondem em todos os aspectos às descritas na decisão; |
b) |
No caso de uma decisão IVO, as mercadorias em questão e as circunstâncias determinantes para a aquisição da origem correspondem em todos os aspectos às mercadorias e às circunstâncias descritas na decisão. |
5. Em derrogação do n.o 6 do artigo 16.o e do artigo 18.o, as decisões IPV e as decisões IVO são anuladas se tiverem sido emitidas com base em informações inexactas ou incompletas fornecidas pelo requerente.
6. As decisões IPV e as decisões IVO são revogadas nos termos do n.o 6 do artigo 16.o e do artigo 19.o
As referidas decisões não podem ser alteradas.
7. A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas de execução dos n.os 1 e 5 do presente artigo.
8. Sem prejuízo do artigo 19.o, as medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam:
a) |
As condições e o momento em que uma decisão IPV ou uma decisão IVO deixa de ser válida; |
b) |
As condições e o prazo em que uma decisão tal como referida na alínea a) pode continuar a ser utilizada no que respeita a contratos vinculativos nela baseados e celebrados antes do termo do prazo de validade dessa decisão; |
c) |
As condições em que a Comissão pode adoptar decisões solicitando aos Estados-Membros que revoguem ou alterem uma decisão relativa a informações vinculativas e que dê informações vinculativas diferentes de outras decisões sobre a mesma matéria, |
devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o
9. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam as condições aplicáveis à emissão de outras decisões relativas a informações vinculativas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o
Secção 5
Sanções
Artigo 21.o
Aplicação de sanções
1. Cada Estado-Membro determina as sanções aplicáveis em caso de incumprimento da legislação aduaneira comunitária. Essas sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.
2. Caso sejam aplicadas, as sanções administrativas podem assumir, nomeadamente, uma das seguintes formas ou ambas:
a) |
Uma coima aplicável pelas autoridades aduaneiras, incluindo, se for caso disso, um pagamento acordado que substitua uma sanção penal; |
b) |
A revogação, suspensão ou alteração de uma autorização que tenha sido concedida à pessoa em causa. |
3. Os Estados-Membros notificam a Comissão, no prazo de seis meses a contar da data de aplicação do presente artigo, determinada nos termos do n.o 2 do artigo 188.o, das disposições nacionais em vigor indicadas no n.o 1, devendo notificá-la sem demora de qualquer alteração subsequente que afecte tais disposições.
Secção 6
Recursos
Artigo 22.o
Decisões proferidas por uma autoridade judicial
O disposto nos artigos 23.o e 24.o não é aplicável aos recursos de anulação, revogação ou alteração de uma decisão relacionada com a aplicação da legislação aduaneira proferida pelas autoridades judiciais ou pelas autoridades aduaneiras actuando na qualidade de autoridades judiciais.
Artigo 23.o
Direito de recurso
1. Todas as pessoas têm o direito de interpor recurso de qualquer decisão tomada pelas autoridades aduaneiras relacionada com a aplicação da legislação aduaneira e que lhes diga directa e individualmente respeito.
Têm igualmente o direito de interpor recurso todas as pessoas que, tendo solicitado uma decisão das autoridades aduaneiras, delas não obtenham uma decisão no prazo fixado no n.o 2 do artigo 16.o
2. O direito de recurso pode ser exercido pelo menos em duas fases:
a) |
Numa primeira fase, perante as autoridades aduaneiras, uma autoridade judicial ou qualquer órgão designado para o efeito pelos Estados-Membros; |
b) |
Numa segunda fase, perante uma instância superior independente, que pode ser uma autoridade judicial ou um órgão especializado equiparado, nos termos das disposições em vigor nos Estados-Membros. |
3. O recurso é interposto no Estado-Membro em que a decisão tenha sido tomada ou solicitada.
4. Os Estados-Membros devem certificar-se de que o procedimento de recurso permite a pronta confirmação ou rectificação das decisões adoptadas pelas autoridades aduaneiras.
Artigo 24.o
Suspensão da execução
1. A interposição de recurso não tem efeito suspensivo da execução da decisão impugnada.
2. Todavia, as autoridades aduaneiras devem suspender, total ou parcialmente, a execução dessa decisão caso tenham motivos fundamentados para pôr em dúvida a conformidade da decisão impugnada com a legislação aduaneira ou que seja de recear um prejuízo irreparável para o interessado.
3. Nos casos referidos no n.o 2, caso a decisão impugnada dê origem à aplicação de direitos de importação ou de direitos de exportação, a suspensão da execução dessa decisão fica sujeita à constituição de uma garantia, salvo se for comprovado, com base numa avaliação documentada, que essa garantia pode causar graves dificuldades de natureza económica ou social ao devedor.
A Comissão pode aprovar, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas de execução do primeiro parágrafo do presente número.
Secção 7
Controlo das mercadorias
Artigo 25.o
Controlos aduaneiros
1. As autoridades aduaneiras podem realizar todos os controlos aduaneiros que considerem necessários.
Os controlos aduaneiros podem, designadamente, consistir na verificação das mercadorias, na recolha de amostras, no controlo dos dados da declaração e da existência e autenticidade dos documentos, na verificação da contabilidade dos operadores económicos e de outros registos, na inspecção dos meios de transporte, das bagagens e de outras mercadorias transportadas por pessoas ou em pessoas e na realização de inquéritos oficiais e outros actos similares.
2. Os controlos aduaneiros que não sejam controlos por amostragem devem basear-se essencialmente na análise de risco utilizando meios electrónicos de processamento de dados, com o objectivo de identificar e avaliar os riscos e elaborar as contra-medidas necessárias com base em critérios definidos a nível nacional, comunitário e, sempre que possível, internacional.
Os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, devem assegurar o desenvolvimento, a manutenção e a utilização de um quadro comum de gestão do risco, baseado no intercâmbio de informações e de análises de risco entre administrações aduaneiras e que defina, inter alia, critérios comuns de avaliação de riscos, medidas de controlo e áreas de controlo prioritárias.
Os controlos baseados em tais informações e critérios são efectuados sem prejuízo de outros controlos efectuados nos termos dos n.os 1 e 2 ou de outras disposições em vigor.
3. Sem prejuízo do n.o 2 do presente artigo, a Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas de execução que estabeleçam:
a) |
O quadro comum de gestão do risco; |
b) |
Critérios comuns e áreas de controlo prioritárias; |
c) |
Informações e análises de risco que devam ser objecto de intercâmbio entre administrações aduaneiras. |
Artigo 26.o
Cooperação entre autoridades
1. Caso, relativamente às mesmas mercadorias, devam ser efectuados controlos por autoridades que não sejam as autoridades aduaneiras, as autoridades aduaneiras devem, em estreita cooperação com essas outras autoridades, esforçar-se por que esses controlos sejam efectuados, sempre que possível, ao mesmo tempo e no mesmo local que os controlos aduaneiros (balcão único), competindo às autoridades aduaneiras assumir o papel de entidade coordenadora para esse efeito.
2. No âmbito dos controlos previstos na presente secção, e sempre que tal seja necessário para minimizar os riscos e combater as fraudes, as autoridades aduaneiras e as demais autoridades competentes podem comunicar entre si e à Comissão os dados recebidos no contexto da entrada, saída, trânsito, transferência, armazenagem e utilização para fins especiais, incluindo o tráfego postal, de mercadorias que circulem entre o território aduaneiro da Comunidade e outros territórios e da presença e circulação dentro do território aduaneiro de mercadorias não comunitárias e de mercadorias sujeitas ao regime de destino especial, bem como os resultados de quaisquer controlos efectuados. As autoridades aduaneiras e a Comissão podem igualmente proceder ao intercâmbio desses dados entre si a fim de assegurarem a aplicação uniforme da legislação aduaneira comunitária.
Artigo 27.o
Controlo após a autorização de saída
Depois de concederem a autorização de saída das mercadorias e a fim de se certificarem da exactidão dos elementos da declaração sumária ou da declaração aduaneira, as autoridades aduaneiras podem proceder ao controlo de quaisquer documentos e dados relativos às operações no que respeita às mercadorias em causa ou às operações comerciais anteriores ou posteriores relativas a essas mercadorias. As referidas autoridades podem igualmente proceder à verificação das mercadorias e/ou à recolha de amostras, se tal for ainda possível.
Esses controlos podem ser efectuados nas instalações do detentor das mercadorias ou do seu representante, ou de qualquer pessoa directa ou indirectamente envolvida profissionalmente nas referidas operações, ou nas instalações de qualquer outra pessoa que, pela sua qualidade profissional, esteja na posse dos referidos documentos e dados.
Artigo 28.o
Voos e travessias marítimas intracomunitários
1. Só são executados controlos aduaneiros ou cumpridas formalidades aduaneiras no que se refere às bagagens de mão e de porão das pessoas que efectuam um voo intracomunitário, ou que efectuam uma travessia marítima intracomunitária, nos casos em que a legislação aduaneira preveja tais controlos ou formalidades.
2. O n.o 1 é aplicável sem prejuízo de qualquer um dos seguintes casos:
a) |
Controlos de segurança e protecção; |
b) |
Controlos decorrentes de proibições ou restrições. |
3. A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas de execução do presente artigo que estabeleçam os casos e condições em que os controlos e formalidades aduaneiras podem ser aplicados:
a) |
Às bagagens de mão e às bagagens de porão das pessoas:
|
b) |
Às bagagens de mão e às bagagens de porão:
|
Secção 8
Conservação de documentos e de outras informações; taxas e despesas
Artigo 29.o
Conservação de documentos e de outras informações
1. Os interessados devem conservar, pelo menos, durante três anos civis, para efeitos de controlos aduaneiros, os documentos e informações a que se refere o n.o 1 do artigo 9.o, por quaisquer meios que sejam acessíveis às autoridades aduaneiras e que estas possam aceitar.
No caso de mercadorias introduzidas em livre prática em casos distintos dos referidos no terceiro parágrafo ou de mercadorias declaradas para exportação, esse prazo corre a partir do fim do ano no decurso do qual as declarações aduaneiras de introdução em livre prática ou de exportação foram aceites.
No caso de mercadorias introduzidas em livre prática com isenção de direitos ou com uma taxa reduzida do direito de importação em função da sua utilização específica, este prazo corre a partir do fim do ano no decurso do qual as mercadorias deixam de estar sob fiscalização aduaneira.
No caso de mercadorias sujeitas a outro regime aduaneiro, esse prazo corre a partir do fim do ano no decurso do qual terminou o regime aduaneiro em causa.
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 68.o, nos casos em que um controlo aduaneiro relativo a uma dívida aduaneira revele a necessidade de se proceder a uma rectificação do respectivo registo de liquidação e o interessado tenha sido notificado desse facto, os documentos e as informações são conservados por um período de três anos a contar do termo do prazo previsto no n.o 1 do presente artigo.
Caso seja interposto um recurso ou intentada uma acção judicial, os documentos e as informações devem ser conservados durante o prazo previsto no n.o 1 ou até que o processo de recurso ou a acção judicial estejam concluídos, consoante o que ocorrer em último lugar.
Artigo 30.o
Taxas e despesas
1. As autoridades aduaneiras não cobram taxas pela execução dos controlos aduaneiros nem pela execução de qualquer outra medida prevista na legislação aduaneira durante o horário oficial de funcionamento das respectivas estâncias aduaneiras competentes.
Todavia, as autoridades aduaneiras podem cobrar taxas ou fazer-se reembolsar das despesas incorridas no caso da prestação de serviços específicos, designadamente dos seguintes:
a) |
Atendimento, mediante pedido, pelo pessoal aduaneiro fora do horário oficial de funcionamento ou em instalações que não sejam as aduaneiras; |
b) |
Análises e relatórios de peritos sobre mercadorias e taxas postais para devolução de mercadorias a um requerente, nomeadamente no que respeita a decisões adoptadas ao abrigo do artigo 20.o ou ao fornecimento de informações nos termos do n.o 1 do artigo 8.o; |
c) |
Exame ou extracção de amostras de mercadorias para fins de verificação, ou inutilização de mercadorias, caso impliquem outras despesas além das despesas resultantes do recurso ao pessoal aduaneiro; |
d) |
Medidas excepcionais de controlo, caso a natureza das mercadorias ou os riscos potenciais as exijam. |
2. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam medidas de execução do segundo parágrafo do n.o 1, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o
CAPÍTULO 3
Conversão monetária e prazos
Artigo 31.o
Conversão monetária
1. As autoridades competentes publicam e/ou divulgam na Internet a taxa de câmbio aplicável se for necessário proceder a uma conversão monetária por uma das seguintes razões:
a) |
Caso os elementos que servem para determinar o valor aduaneiro de uma mercadoria estejam expressos em moeda diferente da do Estado-Membro onde é efectuada essa determinação; |
b) |
Caso o contravalor do euro em moeda nacional seja necessário para determinar a classificação pautal das mercadorias e o montante do direito de importação e de exportação, incluindo os valores máximos na Pauta Aduaneira Comum. |
2. Se a conversão monetária for necessária por razões distintas das referidas no n.o 1, o contravalor do euro em moeda nacional a aplicar no âmbito da legislação aduaneira é fixado pelo menos uma vez por ano.
3. A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas de execução do presente artigo.
Artigo 32.o
Prazos
1. Caso a legislação aduaneira fixe um prazo, uma data ou um termo, o prazo só pode ser prorrogado ou reduzido e a data ou o termo diferidos ou antecipados se tal estiver expressamente previsto nas disposições em causa.
2. São aplicáveis as regras em matéria de prazos, datas e termos estabelecidas no Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (10), excepto nos casos em que a legislação aduaneira comunitária especificamente preveja o contrário.
TÍTULO II
ELEMENTOS COM BASE NOS QUAIS SÃO APLICADOS OS DIREITOS DE IMPORTAÇÃO OU DE EXPORTAÇÃO, BEM COMO OUTRAS MEDIDAS PREVISTAS NO ÂMBITO DO COMÉRCIO DE MERCADORIAS
CAPÍTULO 1
Pauta aduaneira comum e classificação pautal das mercadorias
Artigo 33.o
Pauta Aduaneira Comum
1. Os direitos de importação e de exportação devidos baseiam-se na Pauta Aduaneira Comum.
As outras medidas estabelecidas por disposições comunitárias específicas no âmbito do comércio de mercadorias são, se for caso disso, aplicadas em função da classificação pautal dessas mercadorias.
2. A Pauta Aduaneira Comum é constituída pelos seguintes elementos:
a) |
A Nomenclatura Combinada das mercadorias instituída pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (11); |
b) |
Qualquer outra nomenclatura que se baseie total ou parcialmente na Nomenclatura Combinada ou que lhe acrescente subdivisões e que seja estabelecida por disposições comunitárias específicas tendo em vista a aplicação de medidas pautais no âmbito do comércio de mercadorias; |
c) |
Os direitos aduaneiros convencionais ou normais autónomos aplicáveis às mercadorias abrangidas pela Nomenclatura Combinada; |
d) |
As medidas pautais preferenciais incluídas em acordos que a Comunidade tenha concluído com determinados países ou territórios situados fora do território aduaneiro da Comunidade ou com grupos desses países ou territórios; |
e) |
As medidas pautais preferenciais adoptadas unilateralmente pela Comunidade em benefício de determinados países ou territórios situados fora do território aduaneiro da Comunidade ou de grupos desses países ou territórios; |
f) |
As medidas autónomas que prevejam a redução ou a isenção dos direitos aduaneiros aplicáveis a determinadas mercadorias; |
g) |
O tratamento pautal favorável de que determinadas mercadorias podem beneficiar pela sua natureza ou em função da sua utilização específica, no quadro das medidas previstas nas alíneas c) a f) ou h); |
h) |
Outras medidas pautais previstas pela legislação comunitária em matéria agrícola, comercial ou outra. |
3. Caso as mercadorias em causa preencham as condições incluídas nas medidas previstas nas alíneas d) a g) do n.o 2, aplicam-se, a pedido do declarante, as medidas previstas nestas alíneas em vez das previstas na alínea c) do mesmo número. O pedido pode ser apresentado a posteriori, desde que sejam respeitados os prazos e condições estabelecidos na medida aplicável ou no Código.
4. Caso a aplicação das medidas a que se referem as alíneas d) a g) do n.o 2, ou a isenção das medidas a que se refere a alínea h) do mesmo número, esteja limitada a um certo volume de importação ou de exportação, tal aplicação ou isenção deixa de ser aplicável, no caso dos contingentes pautais, logo que seja atingido o limite do volume de importação ou de exportação previsto.
No caso de tectos pautais, essa aplicação cessa na sequência de um acto jurídico da Comunidade.
5. A Comissão aprova, pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 3 do artigo 184.o, medidas de execução dos n.os 1 e 4 do presente artigo.
Artigo 34.o
Classificação pautal das mercadorias
1. Para efeitos da aplicação da Pauta Aduaneira Comum, a «classificação pautal» de mercadorias consiste na determinação de uma das subposições ou outras subdivisões da Nomenclatura Combinada em que as referidas mercadorias devam ser classificadas.
2. Para efeitos da aplicação das medidas não pautais, a «classificação pautal» de mercadorias consiste na determinação de uma das subposições ou outras subdivisões da Nomenclatura Combinada ou de qualquer outra nomenclatura que seja estabelecida por disposições comunitárias e que se baseie total ou parcialmente na Nomenclatura Combinada ou que lhe acrescente subdivisões, nas quais as referidas mercadorias devam ser classificadas.
3. A subposição ou outra subdivisão determinada nos termos dos n.os 1 e 2 é usada para efeitos da aplicação das medidas ligadas a essa subposição.
CAPÍTULO 2
Origem das mercadorias
Secção 1
Origem não preferencial
Artigo 35.o
Âmbito
Os artigos 36.o, 37.o e 38.o definem as normas para a determinação da origem não preferencial das mercadorias para efeitos da aplicação:
a) |
Da Pauta Aduaneira Comum, com exclusão das medidas a que se referem as alíneas d) e e) do n.o 2 do artigo 33.o; |
b) |
Das medidas não pautais estabelecidas por disposições comunitárias específicas no âmbito do comércio de mercadorias; |
c) |
De outras medidas comunitárias relacionadas com a origem das mercadorias. |
Artigo 36.o
Aquisição da origem
1. Consideram-se originárias de um único país ou território as mercadorias inteiramente obtidas nesse país ou território.
2. As mercadorias em cuja produção intervieram mais do que um país ou território são consideradas originárias do país ou território onde se realizou a última transformação substancial.
Artigo 37.o
Prova de origem
1. Caso seja indicada numa declaração aduaneira uma origem ao abrigo da legislação aduaneira, as autoridades aduaneiras podem exigir ao declarante que apresente prova da origem das mercadorias.
2. Caso seja apresentada prova de origem ao abrigo da legislação aduaneira ou de outra legislação comunitária específica, as autoridades aduaneiras podem, em caso de dúvidas razoáveis, exigir elementos de prova complementares que sejam necessários para assegurar que a indicação da origem cumpre efectivamente as regras estabelecidas na legislação comunitária aplicável.
3. Pode ser emitido na Comunidade um documento comprovativo da origem, caso as exigências do comércio o justifiquem.
Artigo 38.o
Medidas de execução
A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas de execução dos artigos 36.o e 37.o
Secção 2
Origem preferencial
Artigo 39.o
Origem preferencial das mercadorias
1. Para beneficiarem das medidas a que se referem as alíneas d) ou e) do n.o 2 do artigo 33.o ou das medidas não pautais preferenciais, as mercadorias devem cumprir as regras de origem preferencial previstas nos n.os 2 a 5 do presente artigo.
2. No caso de mercadorias que beneficiem das medidas preferenciais previstas em acordos que a Comunidade tenha celebrado com determinados países ou territórios situados fora do território aduaneiro da Comunidade ou com grupos desses países ou territórios, as regras de origem preferencial devem estar definidas nos referidos acordos.
3. No caso de mercadorias que beneficiem das medidas preferenciais adoptadas unilateralmente pela Comunidade em benefício de determinados países ou territórios situados fora do território aduaneiro da Comunidade ou de grupos desses países ou territórios, com exclusão dos referidos no n.o 5, a Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas que estabeleçam as regras de origem preferencial.
4. No caso de mercadorias que beneficiem das medidas preferenciais aplicáveis no comércio entre o território aduaneiro da Comunidade e Ceuta e Melilha, previstas no Protocolo n.o 2 do Acto de Adesão de 1985, as regras de origem preferencial são aprovadas nos termos do artigo 9.o do referido protocolo.
5. No caso de mercadorias que beneficiem de medidas preferenciais previstas em regimes preferenciais em favor dos países e territórios ultramarinos associados com a Comunidade, as regras de origem preferencial são aprovadas nos termos do artigo 187.o do Tratado.
6. A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, as medidas necessárias para a execução das disposições previstas nos n.os 2 a 5 do presente artigo.
CAPÍTULO 3
Valor aduaneiro das mercadorias
Artigo 40.o
Âmbito
O valor aduaneiro das mercadorias, para efeitos da aplicação da Pauta Aduaneira Comum, bem como das medidas não pautais estabelecidas por disposições comunitárias específicas no âmbito do comércio de mercadorias, é determinado nos termos dos artigos 41.o a 43.o
Artigo 41.o
Método de determinação do valor aduaneiro baseado no valor transaccional
1. A base principal do valor aduaneiro das mercadorias é o valor transaccional, ou seja, o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade, ajustado, se necessário, de acordo com as medidas adoptadas ao abrigo do artigo 43.o
2. O preço efectivamente pago ou a pagar é o pagamento total efectuado ou a efectuar pelo comprador ao vendedor ou pelo comprador a um terceiro em benefício do vendedor pelas mercadorias importadas e compreende todos os pagamentos efectuados ou a efectuar, como condição da venda das mercadorias importadas.
3. O valor transaccional é aplicável desde que se encontrem reunidas as seguintes condições:
a) |
Não existam restrições quanto à cessão ou utilização das mercadorias pelo comprador, para além de qualquer uma das restrições que:
|
b) |
A venda ou o preço não estejam subordinados a condições ou prestações cujo valor não possa ser determinado relativamente às mercadorias a avaliar; |
c) |
Não reverta directa ou indirectamente para o vendedor nenhuma parte do produto de qualquer revenda, cessão ou utilização posterior das mercadorias pelo comprador, salvo se puder ser efectuado um ajustamento apropriado nos termos das medidas adoptadas por força do artigo 43.o; |
d) |
O comprador e o vendedor não estejam coligados ou a relação de coligação não tenha influenciado o preço. |
Artigo 42.o
Métodos secundários de determinação do valor aduaneiro
1. Caso o valor aduaneiro das mercadorias não possa ser determinado nos termos do artigo 41.o, deve ser determinado pela aplicação sucessiva das alíneas a) a d) do n.o 2 do presente artigo, até à primeira destas alíneas que permita determinar esse valor.
A ordem de aplicação das alíneas c) e d) é invertida se o declarante assim o solicitar.
2. O valor aduaneiro determinado nos termos do n.o 1 é:
a) |
O valor transaccional de mercadorias idênticas vendidas para exportação para o território aduaneiro da Comunidade e exportadas no mesmo momento que as mercadorias a avaliar ou em momento muito próximo; |
b) |
O valor transaccional de mercadorias similares vendidas para exportação para o território aduaneiro da Comunidade e exportadas no mesmo momento que as mercadorias a avaliar ou em momento muito próximo; |
c) |
O valor baseado no preço unitário correspondente às vendas, no território aduaneiro da Comunidade, das mercadorias importadas ou de mercadorias idênticas ou similares importadas que totalizem a quantidade mais elevada, feitas a pessoas não coligadas com os vendedores; |
d) |
O valor calculado. |
3. Se o valor aduaneiro não puder ser determinado nos termos do n.o 1, deve ser determinado, com base nos dados disponíveis no território aduaneiro da Comunidade, por meios razoáveis compatíveis com os princípios e disposições gerais:
a) |
Do Acordo relativo à Aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio; |
b) |
Do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio; |
c) |
Do presente capítulo. |
Artigo 43.o
Medidas de execução
A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas que estabeleçam:
a) |
Os elementos que, para efeitos da determinação do valor aduaneiro, devam ser adicionados ao preço efectivamente pago ou a pagar ou que dele possam ser excluídos; |
b) |
Os elementos a utilizar para determinar o valor calculado; |
c) |
O método de determinação do valor aduaneiro em casos específicos e no que se refere a mercadorias relativamente às quais seja constituída uma dívida aduaneira na sequência da utilização de um regime especial; |
d) |
Quaisquer outras condições, disposições ou regras necessárias à aplicação dos artigos 41.o e 42.o |
TÍTULO III
DÍVIDA ADUANEIRA E GARANTIAS
CAPÍTULO 1
Constituição da dívida aduaneira
Secção 1
Dívida aduaneira na importação
Artigo 44.o
Introdução em livre prática e importação temporária
1. É facto constitutivo da dívida aduaneira na importação a sujeição de mercadorias não comunitárias passíveis de direitos de importação a um dos seguintes regimes aduaneiros:
a) |
Introdução em livre prática, nomeadamente ao abrigo das disposições relativas ao destino especial; |
b) |
Importação temporária com isenção parcial de direitos de importação. |
2. A dívida aduaneira é constituída no momento da aceitação da declaração aduaneira.
3. O declarante é o devedor. Em caso de representação indirecta, é igualmente devedora a pessoa por conta de quem é feita a declaração aduaneira.
Caso uma declaração aduaneira referente a um dos regimes referidos no n.o 1 seja elaborada com base em informações de que resulte a não cobrança, total ou parcial, dos direitos de importação, são igualmente devedoras as pessoas que forneceram as informações necessárias à elaboração da declaração e que tinham ou deveriam razoavelmente ter tido conhecimento de que essas informações eram falsas.
Artigo 45.o
Disposições específicas relativas às mercadorias não originárias
1. Nos casos em que esteja prevista a proibição do draubaque ou a isenção de direitos de importação para mercadorias não originárias utilizadas no fabrico de produtos relativamente aos quais seja emitida uma prova de origem no quadro de um regime preferencial entre a Comunidade e determinados países ou territórios situados fora do território aduaneiro da Comunidade ou grupos desses países ou territórios, é facto constitutivo da dívida aduaneira na importação relativamente a essas mercadorias não originárias a aceitação da notificação de reexportação relacionada com os produtos em questão.
2. Caso seja constituída uma dívida aduaneira nos termos do n.o 1, o montante do direito de importação correspondente a essa dívida é determinado nas mesmas condições que as aplicáveis a uma dívida aduaneira resultante da aceitação, na mesma data, da declaração aduaneira de introdução em livre prática das mercadorias não originárias utilizadas no fabrico dos produtos em questão com o objectivo de pôr fim ao regime de aperfeiçoamento activo.
3. São aplicáveis, com as devidas adaptações, os n.os 2 e 3 do artigo 44.o No entanto, no caso das mercadorias não comunitárias a que se refere o artigo 179.o, a pessoa que apresenta a notificação de reexportação é o devedor. Em caso de representação indirecta, é igualmente devedora a pessoa por conta de quem é apresentada essa notificação.
Artigo 46.o
Constituição da dívida aduaneira por incumprimento
1. Relativamente às mercadorias passíveis de direitos de importação, é facto constitutivo da dívida aduaneira na importação o incumprimento de:
a) |
Uma das obrigações previstas na legislação aduaneira em matéria de introdução de mercadorias não comunitárias no território aduaneiro da Comunidade, de subtracção à fiscalização aduaneira, ou de circulação, transformação, armazenagem, importação temporária ou cessão de tais mercadorias nesse território; |
b) |
Uma das obrigações previstas na legislação aduaneira em matéria de utilização para fins especiais de mercadorias no território aduaneiro da Comunidade; |
c) |
Uma das condições fixadas para a sujeição das mercadorias não comunitárias a um regime aduaneiro ou para a concessão, em função da utilização específica das mercadorias, de uma isenção de direitos ou de uma redução da taxa do direito de importação. |
2. A dívida aduaneira é constituída:
a) |
No momento em que a obrigação cujo incumprimento dá origem à dívida aduaneira não é cumprida ou deixa de ser cumprida; |
b) |
No momento em que é aceite uma declaração aduaneira para a sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro, se for estabelecido posteriormente que uma das condições fixadas para a sujeição das mercadorias a esse regime ou para a concessão de uma isenção de direitos ou de uma redução da taxa do direito de importação em função da sua utilização específica não foi efectivamente respeitada. |
3. Nos casos a que se referem as alíneas a) e b) do n.o 1, são devedoras:
a) |
As pessoas responsáveis pelo cumprimento das obrigações em causa; |
b) |
As pessoas que tinham ou deveriam razoavelmente ter tido conhecimento do incumprimento de uma obrigação decorrente da legislação aduaneira e que agiram por conta de uma pessoa responsável pelo cumprimento dessa obrigação ou que participaram no acto que deu origem ao incumprimento da obrigação; |
c) |
As pessoas que tenham adquirido ou detido as mercadorias em causa e que tinham ou deveriam razoavelmente ter tido conhecimento, no momento em que adquiriram ou receberam as mercadorias, de que não fora cumprida uma obrigação decorrente da legislação aduaneira. |
4. Nos casos a que se refere a alínea c) do n.o 1, são devedoras as pessoas obrigadas a respeitar as condições fixadas para a sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro, para a declaração dessas mercadorias ao abrigo desse regime, ou para a concessão de uma isenção de direitos ou de uma redução da taxa do direito de importação, em função da utilização específica das mercadorias.
Caso seja elaborada uma declaração aduaneira referente a um dos regimes mencionados no n.o 1 ou que sejam comunicadas às autoridades aduaneiras informações exigidas por força da legislação aduaneira relacionada com as condições fixadas para a sujeição das mercadorias a determinado regime aduaneiro, de que resulte a não cobrança, total ou parcial, dos direitos de importação, é igualmente devedora a pessoa que prestou as informações necessárias para elaborar a declaração e que tinha ou deveria razoavelmente ter tido conhecimento de que tais informações eram falsas.
Artigo 47.o
Dedução do montante já pago de direitos de importação
1. Caso, ao abrigo do n.o 1 do artigo 46.o, seja constituída uma dívida aduaneira relativamente a mercadorias introduzidas em livre prática com o benefício de uma taxa de direitos de importação reduzida em função da sua utilização específica, o montante dos direitos de importação pago aquando da introdução em livre prática é deduzido do montante dos direitos de importação correspondente à dívida aduaneira.
O primeiro parágrafo aplica-se com as devidas adaptações caso seja constituída uma dívida aduaneira em relação a resíduos e desperdícios resultantes da inutilização dessas mercadorias.
2. Caso, ao abrigo do n.o 1 do artigo 46.o, seja constituída uma dívida aduaneira relativamente a mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária com isenção parcial dos direitos de importação, o montante dos direitos de importação pago com base nessa isenção parcial é deduzido do montante dos direitos de importação correspondente à dívida aduaneira.
Secção 2
Dívida aduaneira na exportação
Artigo 48.o
Exportação e aperfeiçoamento passivo
1. É facto constitutivo de dívida aduaneira na exportação a sujeição de mercadorias passíveis de direitos de exportação ao regime de exportação ou de aperfeiçoamento passivo.
2. A dívida aduaneira é constituída no momento da aceitação da declaração aduaneira.
3. O declarante é o devedor. Em caso de representação indirecta, é igualmente devedora a pessoa por conta de quem é feita a declaração aduaneira.
Caso uma declaração aduaneira seja elaborada com base em informações de que resulte a não cobrança, total ou parcial, dos direitos de exportação, são igualmente devedoras as pessoas que forneceram as informações necessárias à elaboração da declaração e que tinham ou deveriam razoavelmente ter tido conhecimento de que essas informações eram falsas.
Artigo 49.o
Constituição da dívida aduaneira por incumprimento
1. Relativamente às mercadorias passíveis de direitos de exportação, é facto constitutivo da dívida aduaneira na exportação o incumprimento:
a) |
De uma das obrigações previstas na legislação aduaneira para a saída das mercadorias; |
b) |
Das condições que permitiram a saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade com isenção total ou parcial de direitos de exportação. |
2. A dívida aduaneira é constituída:
a) |
No momento em que as mercadorias saem efectivamente do território aduaneiro da Comunidade sem uma declaração aduaneira; |
b) |
No momento em que as mercadorias chegam a um destino diferente daquele para o qual foi autorizada a saída do território aduaneiro da Comunidade com isenção total ou parcial de direitos de exportação; |
c) |
Se as autoridades aduaneiras não puderem determinar o momento referido na alínea b), no momento em que termina o prazo fixado para a apresentação da prova de que foram respeitadas as condições fixadas para a concessão dessa isenção às mercadorias em causa. |
3. Nos casos a que se refere a alínea a) do n.o 1, são devedoras:
a) |
As pessoas responsáveis pelo cumprimento da obrigação em causa; |
b) |
As pessoas que tinham ou deveriam razoavelmente ter tido conhecimento do incumprimento da obrigação em causa e que agiram por conta da pessoa que estava obrigada ao cumprimento dessa obrigação; |
c) |
As pessoas que participaram no acto que deu origem ao incumprimento da obrigação e que tinham ou deveriam razoavelmente ter tido conhecimento de que a declaração aduaneira exigida não tinha sido apresentada. |
4. Nos casos a que se refere a alínea b) do n.o 1, são devedoras as pessoas obrigadas a respeitar as condições ao abrigo das quais as mercadorias foram autorizadas a sair do território aduaneiro da Comunidade com isenção total ou parcial de direitos de exportação.
Secção 3
Disposições comuns às dívidas aduaneiras constituídas na importação e na exportação
Artigo 50.o
Proibições e restrições
1. É constituída uma dívida aduaneira na importação ou na exportação mesmo se for relativa a mercadorias que estão sujeitas a medidas de proibição ou de restrição na importação ou na exportação, seja qual for a sua natureza.
2. Todavia, não é constituída qualquer dívida aduaneira:
a) |
Na introdução irregular no território aduaneiro da Comunidade de moeda falsa; |
b) |
Na introdução no território aduaneiro da Comunidade de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, salvo se essa introdução for realizada sob a estrita fiscalização das autoridades competentes com vista a uma utilização para fins médicos e científicos. |
3. Para efeitos das sanções aplicáveis às infracções aduaneiras, considera-se, contudo, constituída uma dívida aduaneira caso a legislação de um Estado-Membro preveja que os direitos aduaneiros ou a existência de uma dívida aduaneira servem de base para a determinação de sanções.
Artigo 51.o
Múltiplos devedores
Caso existam vários devedores do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a uma mesma dívida aduaneira, aqueles ficam solidariamente obrigados ao pagamento do montante total da dívida.
Artigo 52.o
Regras gerais para o cálculo do montante dos direitos de importação ou de exportação
1. O montante dos direitos de importação ou de exportação é determinado com base nas regras de cálculo dos direitos aplicáveis às mercadorias em causa no momento em que foi constituída a dívida aduaneira relativamente às mesmas.
2. Caso não seja possível determinar com exactidão o momento da constituição da dívida aduaneira, o momento a considerar é aquele em que as autoridades aduaneiras constatam que essas mercadorias se encontram numa situação constitutiva de dívida aduaneira.
Todavia, caso as informações de que dispõem as autoridades aduaneiras lhes permitam concluir que a dívida aduaneira foi constituída num momento anterior ao daquela constatação, considera-se que a dívida aduaneira foi constituída no momento mais recuado no tempo em que seja possível comprovar essa situação.
Artigo 53.o
Regras especiais para o cálculo do montante dos direitos de importação
1. Caso, relativamente a mercadorias sujeitas a um regime aduaneiro, tenham sido suportadas despesas de armazenagem ou de manipulações usuais no território aduaneiro da Comunidade, essas despesas ou a mais valia obtida não são tidas em conta para o cálculo do montante dos direitos de importação se o declarante apresentar provas suficientes das despesas suportadas.
No entanto, o valor aduaneiro, a quantidade, a natureza e a origem das mercadorias não comunitárias utilizadas nas operações são tidos em conta para o cálculo do montante dos direitos de importação.
2. Caso haja mudança de classificação pautal das mercadorias sujeitas a um regime aduaneiro em consequência de manipulações usuais no território aduaneiro da Comunidade, é aplicada, a pedido do declarante, a classificação pautal inicial das mercadorias sujeitas ao regime em causa.
3. Caso seja constituída uma dívida aduaneira relativamente a produtos transformados no âmbito do regime de aperfeiçoamento activo, o montante dos direitos de importação correspondente a essa dívida é determinado, a pedido do declarante, com base na classificação pautal, no valor aduaneiro, na quantidade, na natureza e na origem das mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento activo no momento da aceitação da declaração aduaneira referente às mesmas.
4. Caso a legislação aduaneira preveja um tratamento pautal favorável das mercadorias, a franquia ou a isenção total ou parcial de direitos de importação ou de exportação, ao abrigo das alíneas d) a g) do n.o 2 do artigo 33.o, dos artigos 130.o a 133.o e dos artigos 171.o a 174.o, ou do Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (12), esse tratamento pautal favorável, essa franquia ou essa isenção são igualmente aplicáveis nos casos em que seja constituída uma dívida aduaneira nos termos dos artigos 46.o ou 49.o do presente regulamento, desde que o incumprimento que deu origem à constituição da dívida aduaneira não tenha constituído uma tentativa de fraude.
Artigo 54.o
Medidas de execução
As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam:
a) |
As regras de cálculo do montante dos direitos de importação ou de exportação aplicáveis às mercadorias; |
b) |
Outras regras especiais respeitantes a regimes específicos; |
c) |
Derrogações aos artigos 52.o e 53.o, nomeadamente para impedir que sejam contornadas as medidas pautais a que se refere a alínea h) do n.o 2 do artigo 33.o, |
devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o
Artigo 55.o
Local de constituição da dívida aduaneira
1. A dívida aduaneira é constituída no local em que é apresentada a declaração aduaneira ou a notificação de reexportação a que se referem os artigos 44.o, 45.o e 48.o ou em que deve ser apresentada a declaração complementar a que se refere o n.o 3 do artigo 110.o
Em todos os outros casos, o local de constituição da dívida aduaneira é o local onde ocorrem os factos constitutivos da mesma.
Se não for possível determinar esse local, a dívida aduaneira é constituída no local onde as autoridades aduaneiras constatam que as mercadorias se encontram numa situação constitutiva de dívida aduaneira.
2. Se as mercadorias tiverem sido sujeitas a um regime aduaneiro que não tenha sido apurado e se o local não puder ser determinado nos termos do disposto no segundo ou no terceiro parágrafos do n.o 1, dentro de um prazo fixado, a dívida aduaneira é constituída no local em que as mercadorias foram sujeitas ao regime em questão ou foram introduzidas no território aduaneiro da Comunidade ao abrigo desse regime.
As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam o prazo a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o
3. Caso as informações de que dispõem as autoridades aduaneiras lhes permitam concluir que a dívida aduaneira pode ter sido constituída em vários locais, considera-se constituída no local onde foi constituída em primeiro lugar.
4. Se uma autoridade aduaneira determinar que uma dívida aduaneira foi constituída, ao abrigo do artigo 46.o ou do artigo 49.o, noutro Estado-Membro e o montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a essa dívida for inferior a 10 000 EUR, considera-se que a dívida aduaneira foi constituída no Estado-Membro em que foi constatado esse facto.
CAPÍTULO 2
Garantia referente a uma dívida aduaneira potencial ou existente
Artigo 56.o
Disposições gerais
1. Salvo disposição em contrário, o presente capítulo aplica-se às garantias relativas tanto a dívidas aduaneiras já constituídas como às que possam vir a ser constituídas.
2. As autoridades aduaneiras podem exigir a constituição de uma garantia, a fim de assegurar o pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a uma dívida aduaneira. Caso as disposições aplicáveis assim o determinem, a garantia exigida pode também abranger outras imposições, tal como previsto ao abrigo de outras disposições em vigor aplicáveis.
3. Caso as autoridades aduaneiras exijam a constituição de uma garantia, esta é exigida ao devedor ou à pessoa susceptível de vir a ser devedora. As autoridades aduaneiras podem também permitir que a garantia seja constituída por uma pessoa que não seja aquela a quem a garantia é exigida.
4. Sem prejuízo do disposto no artigo 64.o, as autoridades aduaneiras exigem apenas a constituição de uma garantia para mercadorias específicas ou para uma declaração específica.
A garantia constituída relativamente a uma declaração específica é aplicável ao montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira e de outras imposições relativas a todas as mercadorias abrangidas pela declaração ou que obtiveram autorização de saída ao abrigo dessa declaração, independentemente de se tratar ou não de uma declaração correcta.
Se a garantia não tiver sido liberada, pode igualmente ser utilizada, dentro dos limites do montante garantido, para a cobrança dos montantes dos direitos de importação ou de exportação e de outras imposições que se verifique serem devidos na sequência de um controlo após a autorização de saída dessas mercadorias.
5. A pedido da pessoa a que se refere o n.o 3, as autoridades aduaneiras podem, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 62.o, autorizar a constituição de uma garantia global para cobrir o montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira em relação a duas ou mais operações, declarações ou regimes aduaneiros.
6. Não são exigidas garantias ao Estado, a autoridades regionais e locais, nem a outros organismos de direito público, no que respeita a actividades exercidas na qualidade de autoridades públicas.
7. As autoridades aduaneiras podem dispensar a constituição da garantia caso o montante dos direitos de importação ou de exportação a garantir não exceda o limiar estatístico para as declarações fixado nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho, de 22 de Maio de 1995, relativo às estatísticas das trocas de bens da Comunidade e dos seus Estados-Membros com países terceiros (13).
8. Qualquer garantia aceite ou autorizada pelas autoridades aduaneiras é válida em todo o território aduaneiro da Comunidade para os fins a que se destine.
9. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam:
— |
as condições de execução do presente artigo, |
— |
outros casos, para além dos previstos no n.o 6 do presente artigo, em que não é exigida qualquer garantia, |
— |
derrogações do n.o 8 do presente artigo, |
devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o
Artigo 57.o
Garantia obrigatória
1. Caso esteja prevista a constituição de uma garantia a título obrigatório, e sob reserva das disposições aprovadas nos termos do n.o 3, as autoridades aduaneiras fixam o montante dessa garantia a um nível igual ao montante exacto dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira e de outras imposições, caso esse montante possa ser estabelecido com exactidão no momento em que é exigida a garantia.
Caso não seja possível estabelecer o montante exacto, a garantia é fixada no montante mais elevado, calculado pelas autoridades aduaneiras, dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira e de outras imposições já constituídas ou susceptíveis de se constituírem.
2. Sem prejuízo do artigo 62.o, caso seja constituída uma garantia global relativamente ao montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a dívidas aduaneiras e de outras imposições cujo montante varie ao longo do tempo, o montante dessa garantia é fixado a um nível que permita cobrir, em qualquer momento, o montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente às dívidas aduaneiras e de outras imposições.
3. A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas de execução do n.o 1 do presente artigo.
Artigo 58.o
Garantia facultativa
Caso a constituição de uma garantia seja facultativa, as autoridades aduaneiras devem em todo o caso exigi-la se considerarem que não está assegurado o pagamento dentro do prazo fixado do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira e de outras imposições. O montante dessa garantia é fixado pelas referidas autoridades a um nível que não exceda o previsto no artigo 57.o
As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam as circunstâncias em que a garantia é facultativa devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o
Artigo 59.o
Constituição de uma garantia
1. A garantia pode ser constituída numa das seguintes formas:
a) |
Por depósito em numerário ou por outros meios de pagamento reconhecidos pelas autoridades aduaneiras como equiparados, em euros ou na moeda do Estado-Membro onde é exigida; |
b) |
Através de compromisso assumido pelo fiador; |
c) |
Por qualquer outra forma de garantia que assegure de forma equivalente o pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira e de outras imposições. |
As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam as formas de garantia a que se refere a alínea c) do primeiro parágrafo do presente número devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o
2. O depósito em numerário ou pagamento equiparado deve ser constituído de acordo com as disposições em vigor no Estado-Membro onde é exigida a garantia.
Artigo 60.o
Escolha da garantia
A pessoa obrigada a constituir uma garantia pode optar por uma das formas de garantia previstas no n.o 1 do artigo 59.o
Todavia, as autoridades aduaneiras podem recusar-se a aceitar a forma de garantia proposta caso esta seja incompatível com o bom funcionamento do regime aduaneiro em causa.
As autoridades aduaneiras podem exigir que a forma de garantia escolhida seja mantida durante um período determinado.
Artigo 61.o
Fiador
1. O fiador a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 59.o deve ser uma terceira pessoa estabelecida no território aduaneiro da Comunidade. O fiador deve ser aprovado pelas autoridades aduaneiras que exigem a constituição da garantia, a menos que se trate de uma instituição de crédito, uma instituição financeira ou uma empresa de seguros, acreditadas na Comunidade nos termos das disposições comunitárias em vigor.
2. O fiador compromete-se, por escrito, a pagar o montante garantido dos direitos de importação ou de exportação correspondente a uma dívida aduaneira e de outras imposições.
3. As autoridades aduaneiras podem recusar-se a aprovar o fiador ou o tipo de garantia proposto caso considerem que não está assegurado de forma certa o pagamento dentro do prazo fixado do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira e de outras imposições.
Artigo 62.o
Garantia global
1. A autorização a que se refere o n.o 5 do artigo 56.o só é concedida às pessoas que satisfaçam as seguintes condições:
a) |
Estarem estabelecidas no território aduaneiro da Comunidade; |
b) |
Terem antecedentes de cumprimento das obrigações aduaneiras e fiscais; |
c) |
Serem utilizadores regulares dos regimes aduaneiros em causa ou serem reconhecidas junto das autoridades aduaneiras como tendo capacidade para cumprir as suas obrigações no âmbito desses regimes. |
2. Caso tenha de ser constituída uma garantia global referente a dívidas aduaneiras e a outras imposições que possam vir a ser constituídas, os operadores económicos podem ser autorizados a prestar uma garantia global de montante reduzido, ou a beneficiar da dispensa de garantia, desde que satisfaçam os seguintes critérios:
a) |
Utilização de um sistema satisfatório de gestão dos registos comerciais e, se for caso disso, de transportes, que permita controlos aduaneiros adequados; |
b) |
Existência de solvabilidade comprovada. |
3. A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas que regulem o procedimento de concessão das autorizações previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
Artigo 63.o
Disposições adicionais relativas ao recurso à garantia
1. Nos casos em que uma dívida aduaneira possa ser constituída no âmbito de regimes especiais, são aplicáveis os n.os 2 e 3.
2. A dispensa de garantia, autorizada nos termos do n.o 2 do artigo 62.o, não é aplicável às mercadorias consideradas como apresentando riscos acrescidos de fraude.
3. A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas:
a) |
De execução do n.o 2 do presente artigo; |
b) |
Proibindo temporariamente o recurso à garantia global de montante reduzido a que se refere o n.o 2 do artigo 62.o; |
c) |
A título excepcional e em circunstâncias especiais, proibindo temporariamente o recurso à garantia global relativamente às mercadorias que, no âmbito dessa garantia, tenham sido comprovadamente objecto de fraude em larga escala. |
Artigo 64.o
Garantia complementar ou de substituição
Caso as autoridades aduaneiras verifiquem que a garantia constituída não assegura ou deixou de assegurar de forma certa ou integral o pagamento dentro do prazo fixado do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira e de outras imposições, devem exigir de qualquer uma das pessoas a que se refere o n.o 3 do artigo 56.o, à escolha desta, a constituição de uma garantia complementar ou a substituição da garantia inicial por uma nova garantia.
Artigo 65.o
Liberação da garantia
1. As autoridades aduaneiras liberam imediatamente a garantia, logo que a dívida aduaneira ou a dívida relativa a outras imposições estiver extinta ou já não puder ser constituída.
2. Caso a dívida aduaneira ou a dívida relativa a outras imposições esteja parcialmente extinta ou só possa ser constituída relativamente a parte do montante garantido, deve ser liberada a parte correspondente da garantia, a pedido do interessado, salvo se o montante envolvido o não justificar.
3. A Comissão pode aprovar, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas de execução do presente artigo.
CAPÍTULO 3
Cobrança e pagamento dos direitos e reembolso e dispensa de pagamento do montante dos direitos de importação e de exportação
Secção 1
Determinação do montante dos direitos de importação ou de exportação, notificação da dívida aduaneira e registo de liquidação
Artigo 66.o
Determinação do montante dos direitos de importação ou de exportação
1. O montante dos direitos de importação ou de exportação devidos é determinado pelas autoridades aduaneiras responsáveis pelo local em que a dívida aduaneira é constituída, ou em que se considera ter sido constituída nos termos do artigo 55.o, logo que essas autoridades disponham das informações necessárias para o efeito.
2. Sem prejuízo do artigo 27.o, as autoridades aduaneiras podem aceitar o montante dos direitos de importação ou de exportação devidos determinado pelo declarante.
Artigo 67.o
Notificação da dívida aduaneira
1. A dívida aduaneira é notificada ao devedor segundo a forma prevista no local em que a dívida aduaneira é constituída, ou em que se considera ter sido constituída nos termos do artigo 55.o
A notificação prevista no primeiro parágrafo não é efectuada nas seguintes situações:
a) |
Caso, na pendência da determinação final do montante dos direitos de importação e de exportação, tenha sido instituída uma medida provisória de política comercial sob a forma de um direito; |
b) |
Caso o montante dos direitos de importação ou de exportação devidos exceda o montante determinado com base numa decisão adoptada nos termos do artigo 20.o; |
c) |
Caso a decisão inicial de não notificar a dívida aduaneira ou de a notificar com um montante de direitos de importação ou de exportação de valor inferior ao montante dos direitos de importação ou de exportação devidos tenha sido tomada com base em disposições gerais que sejam posteriormente invalidadas por decisão judicial; |
d) |
Nos casos em que as autoridades aduaneiras estejam dispensadas, ao abrigo da legislação aduaneira, de notificar a dívida aduaneira. |
A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas de execução da alínea d) do segundo parágrafo do presente número.
2. Caso o montante dos direitos de importação ou de exportação devidos seja igual ao montante indicado na declaração aduaneira, a autorização de saída das mercadorias pelas autoridades aduaneiras equivale à notificação da dívida aduaneira ao devedor.
3. Caso não seja aplicável o disposto no n.o 2, a dívida aduaneira é notificada ao devedor no prazo de catorze dias a contar da data em que as autoridades aduaneiras estejam em condições de determinar o montante dos direitos de importação ou de exportação devidos.
Artigo 68.o
Caducidade da dívida aduaneira
1. As dívidas aduaneiras não podem ser notificadas ao devedor após o termo de um prazo de três anos a contar da data de constituição de uma dívida aduaneira.
2. Caso a dívida aduaneira seja constituída em resultado de um acto que, no momento em que foi praticado, era passível de procedimento judicial repressivo, o prazo de três anos fixado no n.o 1 é alargado para dez anos.
3. No caso de recurso interposto ao abrigo do artigo 23.o, os prazos fixados nos n.os 1 e 2 do presente artigo ficam suspensos entre a data de interposição do recurso e o termo do processo de recurso.
4. Caso uma dívida aduaneira se torne de novo devida nos termos do n.o 5 do artigo 79.o, consideram-se suspensos os prazos fixados nos n.os 1 e 2 do presente artigo a partir da data em que seja apresentado o pedido de reembolso ou de dispensa de pagamento nos termos do artigo 84.o, até que seja tomada uma decisão sobre esse pedido.
Artigo 69.o
Registo de liquidação
1. As autoridades aduaneiras a que se refere o artigo 66.o devem proceder ao registo de liquidação, nos termos da legislação nacional, do montante dos direitos de importação ou de exportação devidos, tal como determinado nos termos daquele artigo.
O primeiro parágrafo não é aplicável nos casos referidos no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 67.o
As autoridades aduaneiras podem não proceder ao registo de liquidação de montantes de direitos de importação ou de exportação que, por força do artigo 68.o, correspondam a uma dívida aduaneira que já não possa ser notificada ao devedor.
2. Os Estados-Membros determinam os procedimentos práticos do registo de liquidação dos montantes de direitos de importação ou de exportação. Esses procedimentos podem diferir consoante, em função das condições em que foi constituída a dívida aduaneira, as autoridades aduaneiras tenham ou não a garantia do pagamento dos montantes em causa.
Artigo 70.o
Prazo do registo de liquidação
1. Caso seja constituída uma dívida aduaneira pela aceitação da declaração aduaneira de mercadorias para um regime aduaneiro distinto da importação temporária com isenção parcial de direitos de importação, ou por qualquer outro acto com os mesmos efeitos jurídicos dessa aceitação, as autoridades aduaneiras procedem ao registo de liquidação do montante dos direitos de importação ou de exportação devidos no prazo de catorze dias a contar da data da autorização de saída das mercadorias.
Todavia, sob reserva de o seu pagamento ter sido garantido, o montante total do direito de importação ou de exportação relativo a todas as mercadorias cuja autorização de saída tenha sido concedida a uma mesma pessoa durante um período fixado pelas autoridades aduaneiras, que não pode ultrapassar 31 dias, pode ser objecto de um registo de liquidação único no termo desse período. Esse registo deve ser efectuado no prazo de 14 dias a contar do termo do período em causa.
2. Caso a autorização de saída das mercadorias esteja sujeita a determinadas condições que regulam quer a determinação do montante dos direitos de importação ou de exportação devidos quer a sua cobrança, o registo de liquidação deve ser efectuado no prazo de 14 dias a contar da data em que for determinado o montante dos direitos de importação ou de exportação devidos ou for fixada a obrigação de pagamento desses direitos.
No entanto, caso a dívida aduaneira esteja relacionada com uma medida provisória de política comercial sob a forma de um direito, o registo de liquidação do montante dos direitos de importação ou de exportação devidos deve ser efectuado no prazo de dois meses a contar da data da publicação no Jornal Oficial da União Europeia do regulamento que institui a medida definitiva de política comercial.
3. No caso de constituição de uma dívida aduaneira em circunstâncias não abrangidas pelo n.o 1, o registo de liquidação do montante dos direitos de importação ou de exportação devidos deve ser efectuado no prazo de 14 dias a contar da data em que as autoridades aduaneiras possam determinar o montante dos direitos de importação ou de exportação em questão e tomar uma decisão.
4. O n.o 3 é aplicável com as devidas adaptações no que respeita ao montante dos direitos de importação ou de exportação a cobrar ou da parte por cobrar caso o registo de liquidação do montante dos direitos de importação ou de exportação devidos não tenha sido efectuado nos termos dos n.os 1, 2 e 3 ou que o montante tenha sido determinado e registado num nível inferior ao devido.
5. Os prazos do registo de liquidação fixados nos n.os 1, 2 e 3 não são aplicáveis em casos fortuitos ou de força maior.
Artigo 71.o
Medidas de execução
As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam as regras do registo de liquidação, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o
Secção 2
Pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação
Artigo 72.o
Prazos gerais para pagamento e suspensão do prazo do pagamento
1. O montante dos direitos de importação ou de exportação, correspondente a uma dívida aduaneira notificada nos termos do artigo 67.o, deve ser pago pelo devedor no prazo fixado pelas autoridades aduaneiras.
Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 24.o, esse prazo não pode exceder 10 dias a contar da data da notificação ao devedor da dívida aduaneira. No caso de globalização dos registos de liquidação nas condições fixadas no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 70.o, o prazo deve ser fixado de forma a impedir que o devedor obtenha um prazo de pagamento mais longo do que aquele de que beneficiaria em caso de diferimento do pagamento nos termos do artigo 74.o
Mediante pedido do devedor, as autoridades aduaneiras podem conceder uma prorrogação do prazo caso o montante dos direitos de importação ou de exportação devidos tenha sido determinado no decurso de um controlo após a autorização de saída tal como previsto no artigo 27.o Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 77.o, a prorrogação do prazo não deve exceder o tempo necessário para permitir que o devedor tome as medidas necessárias para o cumprimento da sua obrigação.
2. Se o devedor beneficiar de qualquer uma das facilidades de pagamento previstas nos artigos 74.o a 77.o, o pagamento deve ser efectuado no termo do(s) prazo(s) fixado(s) no âmbito dessas facilidades.
3. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam as condições de suspensão do prazo de pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a uma dívida aduaneira caso:
a) |
Seja apresentado um pedido de dispensa de pagamento dos direitos nos termos do artigo 84.o; |
b) |
As mercadorias devam ser confiscadas, inutilizadas ou abandonadas a favor do Estado; |
c) |
A dívida aduaneira seja constituída nos termos do artigo 46.o e existam vários devedores, |
devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o
Essas medidas devem estabelecer, nomeadamente, o período de suspensão, atendendo ao tempo considerado razoável para o cumprimento de quaisquer formalidades ou para a cobrança do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira.
Artigo 73.o
Pagamento
1. O pagamento deve ser efectuado em numerário ou através de qualquer outro meio com poder liberatório equivalente, nomeadamente mediante compensação, nos termos da legislação nacional.
2. O pagamento pode ser efectuado por uma terceira pessoa em substituição do devedor.
3. O devedor pode, em qualquer circunstância, efectuar o pagamento da totalidade ou de parte do montante dos direitos de importação ou de exportação sem aguardar o termo do prazo que lhe foi concedido.
Artigo 74.o
Diferimento do pagamento
Sem prejuízo do artigo 79.o, as autoridades aduaneiras autorizam, mediante pedido do interessado e a constituição de uma garantia, o diferimento do pagamento dos direitos devidos de acordo com as seguintes modalidades:
a) |
Quer isoladamente, para cada montante de direitos de importação ou de exportação objecto de registo de liquidação nos termos do primeiro parágrafo do n.o 1 ou do n.o 4 do artigo 70.o; |
b) |
Quer globalmente, para o conjunto dos montantes de direitos de importação ou de exportação objecto de registo de liquidação nos termos do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 70.o durante um período fixado pelas autoridades aduaneiras e que não pode ultrapassar 31 dias; |
c) |
Quer globalmente, para o conjunto dos montantes de direitos de importação ou de exportação objecto de um registo de liquidação único nos termos do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 70.o |
Artigo 75.o
Prazos de diferimento do pagamento
1. O prazo de diferimento do pagamento ao abrigo do artigo 74.o é de 30 dias.
2. Caso o pagamento seja diferido nos termos da alínea a) do artigo 74.o, o prazo começa a correr no dia seguinte ao da notificação ao devedor da dívida aduaneira.
3. Caso o pagamento seja diferido nos termos da alínea b) do artigo 74.o, o prazo começa a correr no dia seguinte ao do termo do período de globalização. A este prazo é deduzido o número de dias correspondente a metade do número de dias do período de globalização.
4. Caso o pagamento seja diferido nos termos da alínea c) do artigo 74.o, o prazo começa a correr no dia seguinte ao termo do período fixado para a autorização de saída das mercadorias em questão. A este prazo é deduzido o número de dias correspondente a metade do número de dias do período em causa.
5. Caso os períodos a que se referem os n.os 3 e 4 tenham um número de dias ímpar, o número de dias a deduzir ao prazo de 30 dias, nos termos das referidas disposições, é igual a metade do número par imediatamente inferior a esse número ímpar.
6. Caso os períodos referidos nos n.os 3 e 4 correspondam a uma semana de calendário, os Estados-Membros podem determinar que o pagamento dos montantes dos direitos de importação ou de exportação objecto do diferimento seja efectuado até à sexta-feira da quarta semana seguinte a essa semana de calendário.
Caso esses períodos correspondam a um mês de calendário, os Estados-Membros podem determinar que o pagamento dos montantes dos direitos de importação ou de exportação objecto do diferimento seja efectuado até ao décimo sexto dia do mês seguinte a esse mês de calendário.
Artigo 76.o
Medidas de execução
As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam as regras de diferimento do pagamento nos casos em que a declaração aduaneira é simplificada nos termos do artigo 109.o, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o
Artigo 77.o
Outras facilidades de pagamento
1. As autoridades aduaneiras podem conceder ao devedor outras facilidades de pagamento, distintas do diferimento, sob reserva da constituição de uma garantia.
Caso sejam concedidas facilidades de pagamento nos termos do primeiro parágrafo, são cobrados juros de crédito sobre o montante dos direitos de importação ou de exportação. A taxa de juros de crédito corresponde à taxa de juros aplicada pelo Banco Central Europeu à sua principal operação de refinanciamento mais recente efectuada antes do primeiro dia de calendário do semestre em causa («taxa de referência»), acrescida de um ponto percentual.
Se se tratar de um Estado-Membro que não participa na terceira fase da União Económica e Monetária, a taxa de referência acima referida corresponde à taxa equivalente fixada pelo banco central nacional. Nesse caso, a taxa de referência em vigor no primeiro dia de calendário do semestre em causa é aplicável nos seis meses seguintes.
2. As autoridades aduaneiras podem renunciar à exigência de uma garantia ou à cobrança de juros de crédito, se for comprovado, com base numa avaliação documentada da situação do devedor, que tal é susceptível de provocar graves dificuldades de ordem económica ou social.
3. A Comissão pode aprovar, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas de execução dos n.os 1 e 2 do presente artigo.
Artigo 78.o
Execução forçada e juros de mora
1. Caso o pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação devidos não tenha sido efectuado no prazo fixado, as autoridades aduaneiras recorrem a todos os meios previstos na legislação do Estado-Membro em causa para assegurar o pagamento desse montante.
As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam medidas tendentes a assegurar o pagamento junto dos fiadores no âmbito de um regime especial, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o
2. São cobrados juros de mora sobre o montante dos direitos de importação ou de exportação entre a data de termo do prazo fixado e a data do pagamento.
A taxa de juros de mora corresponde à taxa de juros aplicada pelo Banco Central Europeu à sua principal operação de refinanciamento mais recente efectuada antes do primeiro dia de calendário do semestre em causa («taxa de referência»), acrescida de dois pontos percentuais.
Se se tratar de um Estado-Membro que não participa na terceira fase da União Económica e Monetária, a taxa de referência acima referida corresponde à taxa equivalente fixada pelo banco central nacional. Nesse caso, a taxa de referência em vigor no primeiro dia de calendário do semestre em causa é aplicável nos seis meses seguintes.
3. Caso a dívida aduaneira tenha sido notificada nos termos do n.o 3 do artigo 67.o, são cobrados juros de mora sobre o montante dos direitos de importação ou de exportação, entre a data de constituição da dívida aduaneira e a data da respectiva notificação.
A taxa dos juros de mora é fixada nos termos do n.o 2.
4. As autoridades aduaneiras podem renunciar à cobrança de juros de mora nos casos em que for comprovado, com base numa avaliação documentada da situação do devedor, que essa cobrança é susceptível de provocar graves dificuldades de ordem económica ou social.
5. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam, em termos de tempo e de montantes, os casos em que as autoridades aduaneiras podem renunciar a essa cobrança, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o
Secção 3
Reembolso e dispensa de pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação
Artigo 79.o
Reembolso e dispensa de pagamento
1. Sob reserva das condições previstas na presente secção, e desde que o montante a reembolsar ou a dispensar de pagamento exceda um determinado montante, procede-se ao reembolso ou à dispensa de pagamento dos montantes dos direitos de importação ou de exportação pelas seguintes razões:
a) |
Montantes de direitos de importação ou de exportação cobrados em excesso; |
b) |
Mercadorias defeituosas ou não conformes com as estipulações do contrato; |
c) |
Erro imputável às autoridades competentes; |
d) |
Equidade. |
Além disso, é reembolsado o montante dos direitos de importação ou de exportação que tiver sido pago caso a declaração aduaneira correspondente seja anulada nos termos do artigo 114.o
2. Sob reserva das regras de competência em matéria de decisões, caso, nos prazos a que se refere o n.o 1 do artigo 84.o, as próprias autoridades aduaneiras verifiquem que o montante dos direitos de importação ou de exportação pode ser objecto de reembolso ou de dispensa de pagamento nos termos dos artigos 80.o, 82.o ou 83.o, procedem por iniciativa própria a esse reembolso ou dispensa.
3. Não é concedido qualquer reembolso ou dispensa de pagamento caso a situação que esteve na origem da notificação da dívida aduaneira resulte de um acto fraudulento por parte do devedor.
4. O reembolso não implica qualquer pagamento de juros por parte das autoridades aduaneiras.
Todavia, são pagos juros caso uma decisão de concessão de reembolso não seja executada no prazo de três meses a contar da data da sua aprovação, a menos que o não cumprimento do prazo não seja imputável às autoridades aduaneiras.
Neste caso, são pagos juros entre a data de termo do prazo de três meses e a data de reembolso. A taxa de juros é estabelecida nos termos do artigo 77.o
5. Caso o reembolso ou a dispensa de pagamento tenham sido erradamente concedidos pelas autoridades competentes, a dívida aduaneira inicial torna-se novamente devida, se não tiver caducado por força do artigo 68.o
Neste caso, devem ser reembolsados os juros eventualmente pagos ao abrigo do segundo parágrafo do n.o 4.
Artigo 80.o
Reembolso e dispensa de pagamento dos montantes dos direitos de importação ou de exportação cobrados em excesso
O montante dos direitos de importação ou de exportação é objecto de reembolso ou de dispensa de pagamento se o montante correspondente à dívida aduaneira inicialmente notificada exceder o montante devido ou se a dívida aduaneira tiver sido notificada ao devedor contrariamente ao disposto nas alíneas c) ou d) do n.o 1 do artigo 67.o
Artigo 81.o
Mercadorias defeituosas ou não conformes com as estipulações do contrato
1. O montante dos direitos de importação é objecto de reembolso ou de dispensa de pagamento se a notificação da dívida aduaneira for relativa a mercadorias que tenham sido recusadas pelo importador por, no momento em que foi concedida a autorização de saída, serem defeituosas ou não cumprirem as estipulações do contrato que esteve na base da sua importação.
São equiparadas a mercadorias defeituosas as mercadorias danificadas antes de lhes ser concedida a autorização de saída.
2. O reembolso ou a dispensa de pagamento dos direitos de importação é concedido desde que as mercadorias não tenham sido utilizadas, a menos que tenha sido necessária uma utilização inicial para avaliar o seu carácter defeituoso ou a sua não conformidade com as estipulações do contrato, e desde que as mercadorias sejam exportadas do território aduaneiro da Comunidade.
3. A pedido do interessado, as autoridades aduaneiras devem autorizar que, em vez de serem exportadas, as mercadorias sejam colocadas no regime de aperfeiçoamento activo, designadamente a fim de serem inutilizadas, no regime de trânsito externo, no regime de entreposto aduaneiro ou no regime de zona franca.
Artigo 82.o
Reembolso ou dispensa de pagamento resultantes de erro imputável às autoridades competentes
1. Em situações distintas das referidas no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 79.o e nos artigos 80.o, 81.o e 83.o, o montante dos direitos de importação ou de exportação deve ser objecto de reembolso ou de dispensa de pagamento caso, em consequência de erro das autoridades competentes, o montante correspondente à dívida aduaneira inicialmente notificada seja inferior ao montante devido, desde que estejam reunidas as seguintes condições:
a) |
O devedor não podia razoavelmente ter detectado esse erro; |
b) |
O devedor agiu de boa-fé. |
2. Caso o tratamento preferencial das mercadorias seja concedido com base num sistema de cooperação administrativa que envolva as autoridades de um país ou território situado fora do território aduaneiro da Comunidade, a emissão de um certificado por estas autoridades constitui, caso este se revele incorrecto, um erro que não podia razoavelmente ter sido detectado na acepção da alínea a) do n.o 1.
Todavia, se o certificado se basear numa declaração materialmente incorrecta do exportador, a emissão de um certificado incorrecto não constitui um erro, excepto se for evidente que as autoridades emissoras tinham ou deveriam ter tido conhecimento de que as mercadorias não preenchiam as condições exigidas para o tratamento preferencial.
Deve considerar-se que o devedor agiu de boa-fé caso este possa demonstrar que, durante o período das operações comerciais em causa, diligenciou no sentido de assegurar o respeito de todas as condições exigidas para o tratamento preferencial.
O devedor não pode, todavia, invocar a boa-fé caso a Comissão tenha publicado no Jornal Oficial da União Europeia um aviso que refira dúvidas fundadas sobre a correcta aplicação do regime preferencial pelo país ou território beneficiário.
Artigo 83.o
Reembolso e dispensa de pagamento por equidade
Em situações distintas das referidas no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 79.o e nos artigos 80.o, 81.o e 82.o, o montante dos direitos de importação ou de exportação é objecto de reembolso ou de dispensa de pagamento por razões de equidade caso a dívida aduaneira tenha sido constituída em circunstâncias especiais que não envolvam acto fraudulento nem negligência manifesta imputáveis ao devedor.
Artigo 84.o
Procedimento de reembolso e de dispensa de pagamento
1. Os pedidos de reembolso ou de dispensa de pagamento nos termos do artigo 79.o devem ser apresentados à estância aduaneira competente nos seguintes prazos:
a) |
No caso de direitos cobrados em excesso, de erro por parte das autoridades competentes ou de equidade, no prazo de três anos a contar da data da notificação da dívida aduaneira; |
b) |
No caso de mercadorias defeituosas ou não conformes com as estipulações do contrato, no prazo de um ano a contar da data da notificação da dívida aduaneira; |
c) |
No caso de anulação de uma declaração aduaneira, no prazo específico previsto nas regras aplicáveis à anulação. |
Os prazos fixados nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo são prorrogados se o requerente provar que foi impedido de apresentar o seu pedido no prazo previsto devido a caso fortuito ou de força maior.
2. Em caso de recurso da notificação da dívida aduaneira interposto ao abrigo do artigo 23.o, o prazo correspondente fixado no primeiro parágrafo do n.o 1 do presente artigo fica suspenso entre a data de interposição do recurso e o termo do processo de recurso.
Artigo 85.o
Medidas de execução
A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas de execução da presente secção. Essas medidas devem determinar, nomeadamente, os casos em que a Comissão decide, pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 3 do artigo 184.o, se se justifica ou não o reembolso ou a dispensa de pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação.
CAPÍTULO 4
Extinção da dívida aduaneira
Artigo 86.o
Extinção
1. Sem prejuízo do artigo 68.o e das disposições em vigor relativas à não cobrança do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a uma dívida aduaneira no caso de insolvência do devedor verificada por via judicial, a dívida aduaneira na importação ou na exportação extingue-se:
a) |
Mediante pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação; |
b) |
Sob reserva do n.o 4, mediante dispensa de pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação; |
c) |
Caso, em relação a mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implique a obrigação de pagar direitos, a declaração aduaneira seja anulada; |
d) |
Caso as mercadorias passíveis de direitos de importação ou de exportação sejam confiscadas; |
e) |
Caso as mercadorias passíveis de direitos de importação ou de exportação sejam apreendidas e simultânea ou posteriormente confiscadas; |
f) |
Caso as mercadorias passíveis de direitos de importação ou de exportação sejam inutilizadas sob fiscalização aduaneira ou abandonadas a favor do Estado; |
g) |
Caso o desaparecimento das mercadorias ou o incumprimento das obrigações decorrentes da legislação aduaneira resulte da inutilização total ou da perda irremediável das referidas mercadorias por causa inerente à própria natureza das mercadorias ou devido a caso fortuito ou de força maior, ou em consequência de instruções das autoridades aduaneiras; para efeitos da presente alínea, considera-se que as mercadorias estão irremediavelmente perdidas caso tenham sido inutilizadas por qualquer pessoa; |
h) |
Caso a dívida aduaneira tenha sido constituída por força dos artigos 46.o ou 49.o e estejam preenchidas as seguintes condições:
|
i) |
Caso as mercadorias introduzidas em livre prática com isenção de direitos ou com uma taxa reduzida de direitos de importação em função da sua utilização específica tenham sido exportadas com a autorização das autoridades aduaneiras; |
j) |
Caso a dívida aduaneira tenha sido constituída por força do artigo 45.o e as formalidades cumpridas para permitir o benefício do tratamento pautal preferencial previsto no referido artigo sejam anuladas; |
k) |
Caso, sem prejuízo do disposto no n.o 5, a dívida aduaneira tenha sido constituída ao abrigo do artigo 46.o e tenha sido apresentada prova suficiente às autoridades aduaneiras de que as mercadorias não foram utilizadas nem consumidas e foram exportadas do território aduaneiro da Comunidade. |
2. No entanto, no caso de confisco, tal como previsto na alínea d) do n.o 1, a dívida aduaneira é, no entanto, para efeitos das sanções aplicáveis às infracções aduaneiras, considerada não extinta caso a legislação de um Estado-Membro preveja que os direitos aduaneiros ou a existência de uma dívida aduaneira servem de base à determinação de sanções.
3. Caso, nos termos da alínea g) do n.o 1, a dívida aduaneira seja extinta em relação a mercadorias introduzidas em livre prática com isenção de direitos ou com uma taxa reduzida de direitos de importação em função da sua utilização específica, os resíduos e desperdícios resultantes da inutilização dessas mercadorias são considerados mercadorias não comunitárias.
4. Caso várias pessoas sejam devedoras do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a uma dívida aduaneira e seja concedida uma dispensa de pagamento, a dívida aduaneira extingue-se somente em relação à pessoa ou pessoas a quem é concedida a dispensa.
5. No caso referido na alínea k) do n.o 1, a dívida aduaneira não se extingue em relação à pessoa ou pessoas que tenha(m) agido fraudulentamente.
6. Caso tenha sido constituída nos termos do artigo 46.o, a dívida aduaneira extingue-se em relação à pessoa que não tenha agido fraudulentamente e que tenha contribuído para a luta contra a fraude.
7. A Comissão pode aprovar, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas de execução do presente artigo.
TÍTULO IV
MERCADORIAS INTRODUZIDAS NO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA COMUNIDADE
CAPÍTULO 1
Declaração sumária de entrada
Artigo 87.o
Obrigação de apresentação de uma declaração sumária de entrada
1. As mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade devem ser cobertas por uma declaração sumária de entrada, com excepção dos meios de transporte importados a título temporário, dos meios de transporte que apenas atravessem as águas territoriais ou o espaço aéreo do território aduaneiro da Comunidade sem nele fazerem escala e das mercadorias transportadas nestes últimos.
2. Salvo disposição em contrário na legislação aduaneira, a declaração sumária de entrada será apresentada à estância aduaneira competente antes da introdução das mercadorias no território aduaneiro da Comunidade.
As autoridades aduaneiras podem permitir que a apresentação da declaração sumária de entrada seja substituída pela apresentação de uma notificação e pelo acesso aos dados da declaração sumária de entrada no sistema informático do operador económico.
3. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam:
a) |
Os casos, que não sejam os referidos no n.o 1 do presente artigo, de dispensa ou adaptação da obrigação de apresentação de uma declaração sumária de entrada e as condições dessa dispensa ou adaptação; |
b) |
O prazo para apresentar ou exibir a declaração sumária de entrada antes de as mercadorias serem introduzidas no território aduaneiro da Comunidade; |
c) |
As regras relativas às excepções e variações do prazo a que se refere a alínea b); |
d) |
As regras que determinam a estância aduaneira competente em que deve ser apresentada ou exibida a declaração aduaneira de entrada e em que se deve proceder à análise de risco e aos controlos à entrada efectuados em função do risco, |
devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o
Ao aprovar-se essas medidas, deve ter-se em conta:
a) |
A existência de circunstâncias especiais; |
b) |
A aplicação dessas medidas a certos tipos de tráfego de mercadorias, modos de transporte ou operadores económicos; |
c) |
Os acordos internacionais que estabeleçam medidas especiais de segurança. |
Artigo 88.o
Apresentação da declaração e pessoa responsável
1. A declaração sumária de entrada deve ser apresentada por meios electrónicos de processamento de dados. Podem ser utilizadas informações comerciais, portuárias ou de transporte, desde que contenham os elementos necessários a uma declaração sumária de entrada.
As autoridades aduaneiras podem, em circunstâncias excepcionais, aceitar declarações sumárias de entrada em suporte de papel, desde que apliquem um nível de gestão do risco idêntico ao aplicado às declarações sumárias de entrada efectuadas por meios electrónicos de processamento de dados e que se possam cumprir os requisitos aplicáveis ao intercâmbio desses dados com outras estâncias aduaneiras.
2. A declaração sumária de entrada deve ser apresentada pela pessoa que introduz as mercadorias no território aduaneiro da Comunidade ou que assume a responsabilidade pelo transporte das mercadorias para esse território.
3. Não obstante as obrigações da pessoa a que se refere o n.o 2, a declaração sumária de entrada pode ser igualmente apresentada:
a) |
Pelo importador ou destinatário ou por outra pessoa em cujo nome ou por conta de quem actue a pessoa a que se refere o n.o 2; |
b) |
Por qualquer pessoa capaz de apresentar as referidas mercadorias ou de as mandar apresentar à autoridade aduaneira competente. |
4. Caso a declaração sumária de entrada seja apresentada por uma pessoa que não seja o operador do meio de transporte através do qual as mercadorias são introduzidas no território aduaneiro da Comunidade, esse operador deve apresentar na estância aduaneira competente um aviso de chegada sob a forma de manifesto de mercadorias, guia de remessa ou lista de carga, contendo os dados necessários para a identificação de todas as mercadorias transportadas que devam ser objecto de uma declaração sumária de entrada.
A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, as medidas que determinam as informações que devem figurar no aviso de chegada.
O n.o 1 aplica-se, com as devidas adaptações, ao aviso de chegada mencionado no primeiro parágrafo do presente número.
Artigo 89.o
Alteração da declaração sumária de entrada
1. A pessoa que apresenta a declaração sumária de entrada deve ser autorizada, se assim o solicitar, a alterar um ou mais elementos dessa declaração após a sua apresentação.
Todavia, tal alteração deixa de ser possível depois de as autoridades aduaneiras:
a) |
Terem informado a pessoa que apresentou a declaração sumária de entrada da sua intenção de proceder à verificação das mercadorias; |
b) |
Terem verificado a inexactidão dos elementos em causa; |
c) |
Terem autorizado o levantamento das mercadorias do local em que foram apresentadas. |
2. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam derrogações à alínea c) do n.o 1, definindo, designadamente:
a) |
Os critérios de determinação dos motivos das alterações após o levantamento das mercadorias; |
b) |
Os elementos de informação que podem ser alterados; |
c) |
O prazo, após o levantamento das mercadorias, em que pode ser autorizada a alteração, |
devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o
Artigo 90.o
Declaração aduaneira de substituição da declaração sumária de entrada
A estância aduaneira competente pode dispensar a apresentação de uma declaração sumária de entrada no que respeita a mercadorias em relação às quais seja apresentada uma declaração aduaneira antes do termo do prazo a que se refere o artigo 87.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b). Nesse caso, a declaração aduaneira deve conter pelo menos os elementos necessários à declaração sumária de entrada. Até à data da aceitação da declaração nos termos do artigo 112.o, a declaração aduaneira tem o estatuto de declaração sumária de entrada.
CAPÍTULO 2
Chegada de mercadorias
Secção 1
Entrada de mercadorias no território aduaneiro da Comunidade
Artigo 91.o
Fiscalização aduaneira
1. As mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade ficam, desde a sua entrada, sujeitas à fiscalização aduaneira e podem ser submetidas a controlos aduaneiros. Se for caso disso, estão igualmente sujeitas às proibições e restrições justificadas, nomeadamente, por razões de moral pública, ordem pública e segurança pública, protecção da saúde e da vida das pessoas, dos animais e das plantas, protecção do ambiente, protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico e protecção da propriedade industrial e comercial, designadamente os controlos de precursores de drogas, de mercadorias que violem certos direitos de propriedade intelectual e de dinheiro líquido que entre na Comunidade, bem como à execução de medidas de conservação e de gestão dos recursos da pesca e de medidas de política comercial.
As mercadorias permanecem sob essa fiscalização o tempo necessário para determinar o seu estatuto aduaneiro e não podem ser subtraídas a essa fiscalização sem a autorização das autoridades aduaneiras.
Sem prejuízo do artigo 166.o, as mercadorias comunitárias deixam de estar sujeitas à fiscalização aduaneira logo que tenha sido determinado o seu estatuto aduaneiro.
As mercadorias não comunitárias permanecem sob fiscalização aduaneira até que o respectivo estatuto aduaneiro seja alterado ou até que sejam reexportadas ou inutilizadas.
2. O detentor das mercadorias sob fiscalização aduaneira pode, mediante autorização das autoridades aduaneiras, proceder em qualquer momento à verificação dessas mercadorias ou à extracção de amostras, com vista, nomeadamente, à determinação da classificação pautal, do valor aduaneiro ou do estatuto aduaneiro dessas mercadorias.
Artigo 92.o
Encaminhamento até ao local adequado
1. A pessoa que introduz as mercadorias no território aduaneiro da Comunidade deve encaminhá-las, sem demora, seguindo o itinerário determinado pelas autoridades aduaneiras e as eventuais instruções destas últimas, para a estância aduaneira designada pelas autoridades aduaneiras, para qualquer outro local por elas designado ou aprovado ou para uma zona franca.
A introdução de mercadorias numa zona franca deve ser feita directamente quer por via marítima quer por via aérea ou, se o transporte for efectuado por via terrestre, sem passagem por outra parte do território aduaneiro da Comunidade, caso se trate de uma zona franca contígua à fronteira terrestre entre um Estado-Membro e um país terceiro.
As mercadorias são apresentadas às autoridades aduaneiras nos termos do artigo 95.o
2. As pessoas que assumirem a responsabilidade pelo transporte das mercadorias após a sua introdução no território aduaneiro da Comunidade tornam-se responsáveis pelo cumprimento da obrigação estabelecida no n.o 1.
3. São equiparadas às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade as mercadorias que, embora encontrando-se ainda fora do território aduaneiro da Comunidade, possam ser submetidas a controlos aduaneiros pelas autoridades aduaneiras de um Estado-Membro em consequência de um acordo celebrado com o país ou território em causa, situado fora do território aduaneiro da Comunidade.
4. O n.o 1 não obsta à aplicação de disposições especiais no que respeita a cartas, postais e impressos e seus equivalentes electrónicos gravados noutros suportes, a mercadorias transportadas por viajantes, a mercadorias transportadas dentro de zonas fronteiriças ou por canalizações ou fios, bem como a todo o tráfego de importância económica negligenciável, desde que tal não comprometa a fiscalização aduaneira e as possibilidades de controlo aduaneiro.
5. O n.o 1 não é aplicável aos meios de transporte que apenas atravessem as águas territoriais ou o espaço aéreo do território aduaneiro da Comunidade sem nele fazerem escala, nem às mercadorias neles transportadas.
Artigo 93.o
Serviços aéreos e marítimos intracomunitários
1. Os artigos 87.o a 90.o, o n.o 1 do artigo 92.o e os artigos 94.o a 97.o não são aplicáveis às mercadorias que tenham saído temporariamente do território aduaneiro da Comunidade circulando entre dois pontos desse território por via marítima ou aérea, desde que o transporte tenha sido efectuado por linha directa e por serviços aéreos ou marítimos regulares sem escala fora do território aduaneiro da Comunidade.
2. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam disposições específicas aplicáveis aos serviços aéreos e marítimos regulares, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o
Artigo 94.o
Encaminhamento em circunstâncias especiais
1. Caso, na sequência de caso fortuito ou de força maior, não possa ser cumprida a obrigação prevista no n.o 1 do artigo 92.o, a pessoa sujeita ao cumprimento dessa obrigação, ou qualquer outra pessoa que actue por conta da primeira, informa imediatamente as autoridades aduaneiras dessa situação. Quando o caso fortuito ou de força maior não tenha dado origem à perda total das mercadorias, as autoridades aduaneiras devem também ser informadas do local exacto onde essas mercadorias se encontram.
2. Caso, na sequência de caso fortuito ou de força maior, um navio ou aeronave abrangido pelo n.o 5 do artigo 92.o seja obrigado a fazer escala ou a estacionar temporariamente no território aduaneiro da Comunidade sem poder respeitar a obrigação prevista no n.o 1 desse artigo, a pessoa que introduziu esse navio ou aeronave no referido território aduaneiro, ou qualquer outra pessoa que actue por conta da primeira, informa sem demora as autoridades aduaneiras dessa situação.
3. As autoridades aduaneiras determinam as medidas a observar para permitir a fiscalização aduaneira das mercadorias a que se refere o n.o 1, ou do navio ou da aeronave e das mercadorias que se encontrem a bordo nas circunstâncias especificadas no n.o 2, e para assegurar, se for caso disso, a sua posterior apresentação numa estância aduaneira ou em qualquer outro local designado ou autorizado pelas autoridades aduaneiras.
Secção 2
Apresentação, descarga e verificação das mercadorias
Artigo 95.o
Apresentação das mercadorias à alfândega
1. As mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade são apresentadas à alfândega, imediatamente após a sua chegada, na estância aduaneira designada, em qualquer outro local designado ou aprovado pelas autoridades aduaneiras, ou na zona franca, por uma das seguintes pessoas:
a) |
Pela pessoa que introduziu as mercadorias no território aduaneiro da Comunidade; |
b) |
Pela pessoa em cujo nome ou por conta de quem actue a pessoa que introduziu as mercadorias nesse território; |
c) |
Pela pessoa que assumiu a responsabilidade pelo transporte das mercadorias após a sua introdução no território aduaneiro da Comunidade. |
2. Não obstante as obrigações da pessoa a que se refere o n.o 1, a apresentação das mercadorias pode ser igualmente efectuada por uma das seguintes pessoas:
a) |
Por qualquer pessoa que sujeite imediatamente as mercadorias a um regime aduaneiro; |
b) |
Pelo titular de uma autorização de exploração de instalações de armazenagem ou qualquer pessoa que exerça uma actividade numa zona franca. |
3. A pessoa que apresenta as mercadorias deve fazer uma referência à declaração sumária de entrada ou à declaração aduaneira apresentada para as mercadorias.
4. O n.o 1 não obsta à aplicação de disposições especiais no que respeita a cartas, postais e impressos e seus equivalentes electrónicos gravados noutros suportes, a mercadorias transportadas por viajantes, a mercadorias transportadas dentro de zonas fronteiriças ou por canalizações ou fios, bem como a todo o tráfego de importância económica negligenciável, desde que tal não comprometa a fiscalização aduaneira e as possibilidades de controlo aduaneiro.
Artigo 96.o
Descarga e verificação das mercadorias
1. As mercadorias apenas podem ser descarregadas ou transbordadas do meio de transporte onde se encontram mediante autorização das autoridades aduaneiras e nos locais designados ou aprovados por essas autoridades.
Todavia, não se exige esta autorização em caso de perigo iminente que obrigue à descarga imediata, total ou parcial, das mercadorias. Nesse caso, as autoridades aduaneiras devem ser imediatamente informadas do facto.
2. As autoridades aduaneiras podem exigir em qualquer momento a descarga e a desembalagem das mercadorias a fim de proceder à sua verificação, à extracção de amostras ou à inspecção do meio de transporte onde se encontram.
3. As mercadorias apresentadas à alfândega não devem ser retiradas do local onde foram apresentadas sem autorização das autoridades aduaneiras.
Secção 3
Formalidades após a apresentação
Artigo 97.o
Obrigação de sujeição das mercadorias não comunitárias a um regime aduaneiro
1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 125.o a 127.o, as mercadorias não comunitárias apresentadas à alfândega são sujeitas a um regime aduaneiro.
2. Salvo disposição em contrário, o declarante pode escolher livremente o regime aduaneiro ao qual deseja sujeitar as mercadorias, nas condições estabelecidas para esse regime, independentemente da natureza ou quantidade das mesmas ou do respectivo país de origem, de expedição ou de destino.
Artigo 98.o
Mercadorias consideradas sujeitas ao regime de depósito temporário
1. Excepto nos casos em que as mercadorias sejam imediatamente sujeitas a um regime aduaneiro relativamente ao qual tenha sido aceite uma declaração aduaneira, ou colocadas numa zona franca, as mercadorias não comunitárias apresentadas à alfândega são consideradas sujeitas ao regime de depósito temporário nos termos do artigo 151.o
2. Sem prejuízo da obrigação prevista no n.o 2 do artigo 87.o, bem como da dispensa ou das excepções previstas no âmbito das medidas aprovadas por força do n.o 3 do artigo 87.o, se se verificar que as mercadorias não comunitárias apresentadas à alfândega não estão cobertas por uma declaração sumária de entrada, o detentor dessas mercadorias deve entregar imediatamente essa declaração.
Secção 4
Mercadorias que circulam em regime de trânsito
Artigo 99.o
Derrogação aplicável às mercadorias introduzidas ao abrigo do regime de trânsito
O artigo 92.o, com exclusão do primeiro parágrafo do n.o 1, bem como os artigos 95.o a 98.o, não são aplicáveis no caso de introdução no território aduaneiro da Comunidade de mercadorias que já se encontrem sujeitas a um regime de trânsito.
Artigo 100.o
Disposições aplicáveis às mercadorias não comunitárias após o regime de trânsito ter terminado
É aplicável o disposto nos artigos 96.o, 97.o e 98.o às mercadorias não comunitárias que circulem em regime de trânsito, a partir do momento em que estas tenham sido apresentadas na estância aduaneira de destino no território aduaneiro da Comunidade, nos termos das disposições em vigor em matéria de trânsito.
TÍTULO V
REGRAS GERAIS SOBRE O ESTATUTO ADUANEIRO, A SUJEIÇÃO DAS MERCADORIAS A UM REGIME ADUANEIRO, A CONFERÊNCIA, A AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA E A CESSÃO DAS MERCADORIAS
CAPÍTULO 1
Estatuto aduaneiro das mercadorias
Artigo 101.o
Presunção do estatuto aduaneiro de mercadorias comunitárias
1. Sem prejuízo do artigo 161.o, presume-se que todas as mercadorias que se encontrem no território aduaneiro da Comunidade têm o estatuto aduaneiro de mercadorias comunitárias, salvo se se comprovar que não são mercadorias comunitárias.
2. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam:
a) |
Os casos em que não seja aplicável a presunção referida no n.o 1; |
b) |
Os meios que permitam comprovar o estatuto aduaneiro de mercadorias comunitárias; |
c) |
Os casos em que as mercadorias inteiramente obtidas no território aduaneiro da Comunidade não gozam do estatuto aduaneiro de mercadorias comunitárias se forem obtidas a partir de mercadorias sujeitas ao regime de trânsito externo, de armazenagem, de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo, |
devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o
Artigo 102.o
Perda do estatuto aduaneiro de mercadorias comunitárias
As mercadorias comunitárias passam a ser mercadorias não comunitárias nos seguintes casos:
a) |
Caso sejam retiradas do território aduaneiro da Comunidade, desde que não sejam aplicáveis as disposições em matéria de trânsito interno nem as medidas estabelecidas nos termos do artigo 103.o; |
b) |
Caso tenham sido sujeitas aos regimes de trânsito externo, de armazenagem ou de aperfeiçoamento activo, na medida em que a legislação aduaneira o permita; |
c) |
Caso tenham sido sujeitas ao regime de destino especial e sejam seguidamente abandonadas a favor do Estado ou inutilizadas deixando resíduos; |
d) |
Caso a declaração de introdução das mercadorias em livre prática seja anulada depois de ter sido concedida a autorização de saída nos termos das medidas aprovadas por força do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 114.o |
Artigo 103.o
Mercadorias comunitárias que saem temporariamente do território aduaneiro
As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam as condições em que as mercadorias comunitárias podem circular, sem estar sujeitas a um regime aduaneiro, de um ponto do território aduaneiro da Comunidade para outro e, temporariamente, para fora desse território, sem alteração do seu estatuto aduaneiro, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o
CAPÍTULO 2
Sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro
Secção 1
Disposições gerais
Artigo 104.o
Declaração aduaneira das mercadorias e fiscalização aduaneira das mercadorias comunitárias
1. Qualquer mercadoria destinada a ser sujeita a um regime aduaneiro, excepto o regime de zonas francas, deve ser objecto de uma declaração aduaneira específica para o regime aduaneiro em causa.
2. As mercadorias comunitárias declaradas para exportação, trânsito comunitário interno ou aperfeiçoamento passivo ficam sob fiscalização aduaneira a partir do momento da aceitação de declaração aduaneira a que se refere o n.o 1 até que saiam do território aduaneiro da Comunidade, sejam abandonadas a favor do Estado ou inutilizadas, ou até à anulação da declaração aduaneira.
Artigo 105.o
Estâncias aduaneiras competentes
1. Salvo disposição em contrário da legislação comunitária, os Estados-Membros determinam a localização e as competências das diversas estâncias aduaneiras situadas no respectivo território.
Os Estados-Membros asseguram que o horário oficial de funcionamento dessas estâncias seja razoável e adequado, tendo em conta a natureza do tráfego e das mercadorias, bem como os regimes aduaneiros a que são sujeitas, por forma a evitar obstáculos ou distorções do fluxo de tráfego internacional.
2. A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas que definam os vários papéis e responsabilidades das estâncias aduaneiras competentes, estabelecendo, em especial, o seguinte:
a) |
As estâncias aduaneiras de entrada, importação, exportação ou saída; |
b) |
As estâncias aduaneiras que cumprem as formalidades de sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro; |
c) |
As estâncias aduaneiras que concedem autorizações e fiscalizam os regimes aduaneiros. |
Artigo 106.o
Desalfandegamento centralizado
1. As autoridades aduaneiras podem autorizar uma pessoa a apresentar ou exibir, na estância aduaneira responsável pelo local onde essa pessoa está estabelecida, uma declaração aduaneira relativa a mercadorias que são apresentadas à alfândega noutra estância aduaneira. Nesse caso, a dívida aduaneira considera-se constituída na estância aduaneira em que é apresentada ou exibida a declaração aduaneira.
2. A estância aduaneira em que é apresentada ou exibida a declaração aduaneira deve cumprir as formalidades relativas à conferência da declaração, à cobrança do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a quaisquer dívidas aduaneiras e à concessão da autorização de saída das mercadorias.
3. A estância aduaneira em que são apresentadas as mercadorias deve, sem prejuízo dos seus próprios controlos para efeitos de segurança e protecção, efectuar quaisquer verificações solicitadas de forma fundamentada pela estância aduaneira em que é apresentada ou exibida a declaração aduaneira e autorizar a saída das mercadorias, tendo em conta as informações recebidas dessa estância aduaneira.
4. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam, designadamente, regras relativas às matérias seguintes:
a) |
A concessão da autorização a que se refere o n.o 1; |
b) |
Os casos em que deve ser efectuada uma revisão da autorização; |
c) |
As condições em que a autorização é concedida; |
d) |
A identificação da autoridade aduaneira competente para a concessão da autorização; |
e) |
A consulta e o fornecimento de informação às demais autoridades aduaneiras, se for caso disso; |
f) |
As condições em que a autorização pode ser suspensa ou revogada; |
g) |
O papel e as responsabilidades específicos das estâncias aduaneiras competentes em causa, designadamente no que diz respeito aos controlos a executar; |
h) |
A forma e eventuais prazos de cumprimento das formalidades, |
devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o
Essas medidas devem ter em conta:
— |
relativamente à alínea c), caso esteja em causa mais do que um Estado-Membro, o cumprimento pelo requerente dos critérios estabelecidos no artigo 14.o para a concessão do estatuto de operador económico autorizado, |
— |
relativamente à alínea d), o local onde o requerente mantém ou disponibiliza a sua contabilidade principal para fins aduaneiros, facilitando o controlo baseado em auditorias, e onde deva ser realizada pelo menos parte das actividades a abranger pela autorização. |
Artigo 107.o
Tipos de declaração aduaneira
1. A declaração aduaneira é apresentada por meios electrónicos de processamento de dados. As autoridades aduaneiras podem permitir que a declaração aduaneira revista a forma de uma inscrição nos registos do declarante, desde que tenham acesso a esses dados através do sistema electrónico do declarante e que sejam cumpridos todos os requisitos aplicáveis a um eventual intercâmbio desses dados entre estâncias aduaneiras.
2. Nos casos em que tal esteja previsto na legislação aduaneira, as autoridades aduaneiras podem permitir uma declaração aduaneira em suporte de papel, ou uma declaração aduaneira feita oralmente ou através de qualquer outro acto pelo qual as mercadorias possam ser sujeitas a um regime aduaneiro.
3. A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas de execução do presente artigo.
Secção 2
Declarações aduaneiras normalizadas
Artigo 108.o
Conteúdo da declaração e documentos comprovativos
1. As declarações aduaneiras devem conter todos os elementos necessários à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual são declaradas as mercadorias. As declarações aduaneiras efectuadas por meios electrónicos de processamento de dados devem conter uma assinatura electrónica ou outros meios de autenticação. As declarações em papel devem ser assinadas.
A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas que estabeleçam as especificações a que devem obedecer as declarações aduaneiras.
2. Os documentos comprovativos necessários à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual são declaradas as mercadorias devem ser colocados à disposição das autoridades aduaneiras no momento da apresentação da declaração.
3. Caso uma declaração aduaneira seja efectuada por meios electrónicos de processamento de dados, as autoridades aduaneiras podem igualmente autorizar que os documentos comprovativos sejam apresentados por esses mesmos meios. As autoridades aduaneiras podem permitir que a apresentação desses documentos seja substituída pelo acesso aos dados pertinentes no sistema informático do operador económico.
Todavia, a pedido do declarante, as autoridades aduaneiras podem permitir que esses documentos sejam colocados à disposição após a autorização de saída de mercadorias.
4. A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas de execução dos n.os 2 e 3 do presente artigo.
Secção 3
Declarações aduaneiras simplificadas
Artigo 109.o
Declaração simplificada
1. Desde que estejam preenchidas as condições estabelecidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, as autoridades aduaneiras autorizam as pessoas a sujeitar mercadorias a um regime aduaneiro com base numa declaração simplificada, que pode omitir alguns dos elementos e documentos comprovativos a que se refere o artigo 108.o
2. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, relativas às condições em que é concedida a autorização a que se refere o n.o 1 do presente artigo, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o
3. A Comissão pode aprovar, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas relativas às especificações a que devem obedecer as declarações aduaneiras simplificadas.
Artigo 110.o
Declaração complementar
1. No caso das declarações simplificadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 109.o, o declarante deve fornecer uma declaração complementar que contenha os outros elementos necessários para completar a declaração aduaneira para o regime aduaneiro em causa.
A declaração complementar pode ter um carácter global, periódico ou recapitulativo.
As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam derrogações ao primeiro parágrafo do presente número devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o
2. Considera-se que a declaração complementar e a declaração simplificada a que se refere o n.o 1 do artigo 109.o constituem um instrumento único e indivisível que produz efeitos na data de aceitação da declaração simplificada nos termos do artigo 112.o
Caso a declaração simplificada revista a forma de uma inscrição nos registos do declarante e pelo acesso a esses dados pelas autoridades aduaneiras, a declaração produz efeitos na data em que as mercadorias tenham sido inscritas nesses registos.
3. Para efeitos do artigo 55.o, considera-se que o local em que deve ser apresentada a declaração complementar nos termos da autorização é o local onde foi apresentada a declaração aduaneira.
Secção 4
Disposições aplicáveis a todas as declarações aduaneiras
Artigo 111.o
Pessoa que apresenta uma declaração
1. Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 110.o, uma declaração aduaneira pode ser efectuada por qualquer pessoa que possa apresentar ou exibir todos os documentos necessários à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual as mercadorias são declaradas. Essa pessoa deve igualmente poder apresentar ou mandar apresentar as mercadorias à estância aduaneira competente.
No entanto, caso da aceitação de uma declaração aduaneira resultem obrigações especiais para determinada pessoa, essa declaração deve ser feita por essa pessoa ou pelo seu representante.
2. O declarante deve estar estabelecido no território aduaneiro da Comunidade. Todavia, a condição de estabelecimento na Comunidade não é exigida aos declarantes que:
— |
apresentem uma declaração de trânsito ou de importação temporária, |
— |
declarem mercadorias a título ocasional, desde que as autoridades aduaneiras o considerem justificado. |
3. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam os casos e as condições de dispensa das obrigações a que se refere o n.o 2, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o
Artigo 112.o
Aceitação de uma declaração
1. As declarações que respeitem as condições estabelecidas no presente capítulo são imediatamente aceites pelas autoridades aduaneiras, desde que as mercadorias a que se referem tenham sido apresentadas à alfândega ou que, a contento das autoridades aduaneiras, estejam disponíveis para controlos aduaneiros.
Caso a declaração revista a forma de uma inscrição nos registos do declarante e de acesso a esses dados pelas autoridades aduaneiras, considera-se que a declaração é aceite no momento em que as mercadorias são inscritas nesses registos. Sem prejuízo das obrigações legais do declarante ou da execução de controlos em matéria de segurança e protecção, as autoridades aduaneiras podem dispensar a obrigação de apresentação ou disponibilização das mercadorias para efeitos de controlo aduaneiro.
2. Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 110.o ou do segundo parágrafo do n.o 1 do presente artigo, caso a declaração aduaneira seja apresentada numa estância aduaneira distinta da estância onde as mercadorias são apresentadas, essa declaração deve ser aceite quando esta última estância confirmar a disponibilidade dessas mercadorias para efeitos de controlos aduaneiros.
3. A data de aceitação da declaração aduaneira pelas autoridades aduaneiras é, salvo disposição em contrário, a data a utilizar para a aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual as mercadorias são declaradas, bem como para todas as outras formalidades de importação ou de exportação.
4. A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas que estabeleçam regras pormenorizadas de execução do presente artigo.
Artigo 113.o
Alteração de uma declaração
1. O declarante é autorizado, a seu pedido, a alterar um ou vários elementos da declaração após aceitação desta última pela alfândega. A alteração não pode ter por efeito fazer incidir a declaração sobre mercadorias distintas daquelas que inicialmente abrangia.
2. Tal alteração não pode ser autorizada se o respectivo pedido tiver sido formulado depois de as autoridades aduaneiras:
a) |
Terem informado o declarante da sua intenção de proceder à verificação das mercadorias; ou |
b) |
Terem verificado a inexactidão dos elementos em causa; ou |
c) |
Terem autorizado a saída das mercadorias. |
3. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam derrogações da alínea c) do n.o 2 do presente artigo, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o
Artigo 114.o
Anulação de uma declaração
1. As autoridades aduaneiras anulam, a pedido do declarante, uma declaração que já tenha sido aceite:
a) |
Caso estejam convencidas de que as mercadorias serão imediatamente sujeitas a outro regime aduaneiro; |
b) |
Caso estejam convencidas de que em consequência de circunstâncias especiais, já não se justifica a sujeição das mercadorias ao regime aduaneiro para o qual foram declaradas. |
Não obstante, caso as autoridades aduaneiras tenham informado o declarante da intenção de procederem à verificação das mercadorias, o pedido de anulação da declaração não pode ser aceite antes da realização dessa verificação.
2. A declaração não pode ser anulada após a autorização de saída das mercadorias.
As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam derrogações do primeiro parágrafo do presente número, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o
Secção 5
Outras simplificações
Artigo 115.o
Facilitação no preenchimento das declarações aduaneiras para as mercadorias classificadas em diferentes subposições pautais
Caso uma mesma remessa seja composta por mercadorias classificadas em diferentes subposições pautais e o tratamento de cada uma dessas mercadorias, em função da respectiva subposição pautal, envolver, para o preenchimento da declaração aduaneira, operações e despesas desproporcionadas em relação ao montante dos direitos de importação que lhes são aplicáveis, as autoridades aduaneiras podem, a pedido do declarante, aceitar que a totalidade da remessa seja tributada em função da subposição pautal da mercadoria sujeita ao direito de importação ou de exportação mais elevado.
A Comissão pode aprovar, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas de execução do presente artigo.
Artigo 116.o
Simplificação das formalidades e dos controlos aduaneiros
1. As autoridades aduaneiras podem autorizar simplificações das formalidades e dos controlos aduaneiros para além das referidas na Secção 3 do presente capítulo.
2. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam, designadamente, regras relativas às seguintes matérias:
a) |
A concessão das autorizações a que se refere o n.o 1; |
b) |
Os casos em que deve ser efectuada uma revisão das autorizações e as condições em que a sua utilização deve ser acompanhada pelas autoridades aduaneiras; |
c) |
As condições em que as autorizações são concedidas; |
d) |
As condições em que um operador económico pode ser autorizado a cumprir determinadas formalidades aduaneiras que deveriam em princípio ser cumpridas pelas autoridades aduaneiras, designadamente a auto-liquidação dos direitos de importação e de exportação, e a executar determinados controlos sob fiscalização aduaneira; |
e) |
A identificação da autoridade aduaneira competente para a concessão das autorizações; |
f) |
A consulta e o fornecimento de informação às demais autoridades aduaneiras, se for caso disso; |
g) |
As condições em que as autorizações podem ser suspensas ou revogadas; |
h) |
O papel e as responsabilidades específicos das estâncias aduaneiras competentes em causa, designadamente no que diz respeito aos controlos a executar; |
i) |
A forma e eventuais prazos de cumprimento das formalidades, |
devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o
Essas medidas devem ter em conta:
— |
as formalidades aduaneiras a cumprir e os controlos aduaneiros a executar para efeitos de segurança e protecção relativamente às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade ou que dele saem, |
— |
as regras aprovadas ao abrigo do n.o 3 do artigo 25.o, |
— |
relativamente à alínea d), caso esteja em causa mais do que um Estado-Membro, a concessão ao requerente do estatuto de operador económico autorizado em conformidade com o artigo 14.o, |
— |
relativamente à alínea e), o local onde o requerente mantém ou disponibiliza a sua contabilidade principal para fins aduaneiros, facilitando o controlo baseado em auditorias, e onde deve ser realizada pelo menos parte das actividades a abranger pela autorização. |
CAPÍTULO 3
Conferência e autorização de saída das mercadorias
Secção 1
Conferência
Artigo 117.o
Conferência de uma declaração aduaneira
Para a conferência da exactidão dos elementos de uma declaração aduaneira que tenham aceite, as autoridades aduaneiras podem:
a) |
Verificar a declaração, bem como todos os documentos comprovativos; |
b) |
Exigir do declarante a apresentação de qualquer outro documento; |
c) |
Verificar as mercadorias; |
d) |
Extrair amostras com vista à sua análise ou a uma verificação mais aprofundada das mercadorias. |
Artigo 118.o
Verificação e extracção de amostras das mercadorias
1. O transporte das mercadorias para o local onde se deve proceder à respectiva verificação e à extracção de amostras, bem como a todas as manipulações necessárias para permitir essa verificação ou extracção, é efectuado pelo declarante ou sob a responsabilidade deste. As despesas daí resultantes são suportadas pelo declarante.
2. O declarante tem o direito de assistir à verificação das mercadorias e à extracção de amostras, ou de nelas se fazer representar. Caso considerem que há motivos razoáveis para tal, as autoridades aduaneiras podem exigir que o declarante assista a essa verificação ou extracção ou nelas se faça representar, ou que lhes preste a assistência necessária para as facilitar.
3. Desde que seja efectuada em conformidade com as disposições em vigor, a extracção de amostras não dá lugar a nenhuma indemnização por parte das autoridades aduaneiras, mas as despesas de análise ou de controlo são suportadas por estas últimas.
Artigo 119.o
Verificação e extracção de amostras parciais das mercadorias
1. Caso só parte das mercadorias cobertas pela declaração aduaneira tenha sido objecto de verificação ou de extracção de amostras, os resultados da verificação parcial ou da análise ou controlo das amostras são válidos para todas as mercadorias cobertas pela mesma declaração.
Não obstante, o declarante pode requerer uma verificação ou uma extracção de amostras suplementares das mercadorias caso considere que os resultados da verificação parcial ou da análise ou controlo da amostra não são válidos para as restantes mercadorias declaradas. O pedido é deferido se as mercadorias ainda não tiverem obtido autorização de saída ou, se a autorização já tiver sido concedida, se o declarante provar que as mercadorias se mantêm inalteradas.
2. Para efeitos da aplicação do n.o 1, caso uma declaração aduaneira abranja vários artigos, considera-se que os elementos relativos a cada artigo constituem uma declaração separada.
3. A Comissão aprova, pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 3 do artigo 184.o, medidas que estabeleçam o procedimento a seguir em caso de resultados divergentes das verificações nos termos do n.o 1 do presente artigo.
Artigo 120.o
Resultados da conferência da declaração
1. Os resultados da conferência da declaração aduaneira servem de base à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro a que as mercadorias se encontram sujeitas.
2. Caso não se proceda à conferência da declaração aduaneira, o n.o 1 é aplicável com base nos elementos constantes da declaração.
3. Os resultados da conferência efectuada pelas autoridades aduaneiras têm a mesma força probatória em todo o território aduaneiro da Comunidade.
Artigo 121.o
Medidas de identificação
1. As autoridades aduaneiras ou, quando for caso disso, os operadores económicos por elas autorizados para o efeito adoptam medidas que permitam a identificação das mercadorias, caso essa identificação seja necessária para garantir a observância das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual foram declaradas as mercadorias.
Essas medidas de identificação têm os mesmos efeitos jurídicos em todo o território aduaneiro da Comunidade.
2. Os meios de identificação apostos nas mercadorias ou nos meios de transporte apenas podem ser removidos ou inutilizados pelas autoridades aduaneiras ou, com autorização dessas autoridades, pelos operadores económicos, salvo se, na sequência de um caso fortuito ou de força maior, a remoção ou inutilização se revelarem indispensáveis para garantir a protecção das mercadorias ou dos meios de transporte.
Artigo 122.o
Medidas de execução
A Comissão pode aprovar, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas de execução da presente secção.
Secção 2
Autorização de saída
Artigo 123.o
Autorização de saída das mercadorias
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 117.o, caso as condições de sujeição ao regime em causa estejam reunidas e desde que não tenham sido aplicadas quaisquer restrições e as mercadorias não sejam objecto de medidas de proibição, as autoridades aduaneiras concedem a autorização de saída das mercadorias depois de os elementos da declaração aduaneira terem sido conferidos ou aceites sem serem conferidos.
O primeiro parágrafo é igualmente aplicável no caso de a conferência prevista no artigo 117.o não poder ser concluída dentro de um prazo razoável e deixar de ser necessária a presença das mercadorias para esse efeito.
2. A autorização de saída é concedida de uma só vez para a totalidade das mercadorias objecto de uma mesma declaração.
Para efeitos do primeiro parágrafo, quando uma declaração aduaneira abranger vários artigos, considera-se que os elementos relativos a cada artigo constituem uma declaração aduaneira separada.
3. Caso as mercadorias sejam apresentadas numa estância aduaneira distinta da estância onde a declaração aduaneira foi aceite, as autoridades aduaneiras procedem ao intercâmbio de informações necessário para a autorização de saída das mercadorias, sem prejuízo dos controlos adequados.
Artigo 124.o
Autorização de saída subordinada ao pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira ou à constituição de uma garantia
1. Caso a sujeição de uma mercadoria a um regime aduaneiro tenha por efeito a constituição de uma dívida aduaneira, a autorização de saída das mercadorias fica subordinada ao pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira ou à constituição de uma garantia para cobrir essa dívida.
Todavia, sem prejuízo do terceiro parágrafo, o primeiro parágrafo não é aplicável ao regime de importação temporária com isenção parcial de direitos de importação.
Caso, nos termos das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual são declaradas as mercadorias, as autoridades aduaneiras exijam a prestação de uma garantia, a autorização de saída das mercadorias para o regime aduaneiro em questão só será concedida após a prestação dessa garantia.
2. A Comissão pode aprovar, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas que estabeleçam derrogações dos primeiro e terceiro parágrafos do n.o 1 do presente artigo.
CAPÍTULO 4
Cessão das mercadorias
Artigo 125.o
Inutilização de mercadorias
Caso tenham motivos razoáveis para tal, as autoridades aduaneiras podem ordenar a inutilização de mercadorias que tenham sido apresentadas à alfândega, devendo informar o detentor das mercadorias desse facto. Os custos decorrentes da inutilização ficam a cargo do detentor das mercadorias.
Artigo 126.o
Medidas a adoptar pelas autoridades aduaneiras
1. As autoridades aduaneiras adoptam as medidas necessárias à cessão das mercadorias, nomeadamente o confisco e venda ou a inutilização, caso:
a) |
Não tenha sido cumprida uma das obrigações previstas na legislação aduaneira em matéria de introdução de mercadorias não comunitárias no território aduaneiro da Comunidade, ou que as mercadorias tenham sido subtraídas à fiscalização aduaneira; |
b) |
Não tenha sido concedida a autorização de saída das mercadorias pelo facto de:
|
c) |
As mercadorias não tenham sido levantadas dentro de um prazo razoável após a respectiva autorização de saída; |
d) |
Após a respectiva autorização de saída, se determinar que as mercadorias não preenchiam as condições para essa autorização; |
e) |
As mercadorias sejam abandonadas a favor do Estado nos termos do artigo 127.o |
2. As mercadorias não comunitárias que tenham sido abandonadas a favor do Estado, apreendidas ou confiscadas consideram-se sujeitas ao regime de depósito temporário.
Artigo 127.o
Abandono
1. As mercadorias não comunitárias e as mercadorias sujeitas ao regime de destino especial podem, mediante autorização prévia das autoridades aduaneiras, ser abandonadas a favor do Estado pelo titular do regime ou, se for caso disso, pelo detentor das mercadorias.
2. O abandono não implica qualquer despesa para o Estado. O titular do regime ou, se for caso disso, o detentor das mercadorias assumem os custos da eventual inutilização ou de outra forma de cessão das mercadorias.
Artigo 128.o
Medidas de execução
As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, relativas à execução do presente capítulo, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o
TÍTULO VI
INTRODUÇÃO EM LIVRE PRÁTICA E FRANQUIA DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO
CAPÍTULO 1
Introdução em livre prática
Artigo 129.o
Âmbito e efeitos
1. As mercadorias não comunitárias destinadas ao mercado comunitário ou destinadas a uso ou consumo privados na Comunidade devem ser introduzidas em livre prática.
2. A introdução em livre prática implica:
a) |
A cobrança dos direitos de importação devidos; |
b) |
A cobrança, se necessário, de outras imposições, tal como previsto nas disposições em vigor aplicáveis relacionadas com a sua cobrança; |
c) |
A aplicação de medidas de política comercial, bem como de proibições e restrições, desde que estas não devam ser aplicadas numa fase anterior; |
d) |
O cumprimento das outras formalidades previstas no que respeita à importação das mercadorias. |
3. A introdução em livre prática confere o estatuto aduaneiro de mercadoria comunitária a uma mercadoria não comunitária.
CAPÍTULO 2
Franquia de direitos de importação
Secção 1
Mercadorias de retorno
Artigo 130.o
Âmbito e efeitos
1. As mercadorias não comunitárias que, tendo sido exportadas inicialmente como mercadorias comunitárias do território aduaneiro da Comunidade, nele sejam reintroduzidas num prazo de três anos e declaradas para introdução em livre prática, beneficiam, a pedido do interessado, da franquia de direitos de importação.
2. O prazo de três anos referido no n.o 1 pode ser ultrapassado para serem tidas em conta circunstâncias especiais.
3. Caso, antes da sua exportação do território aduaneiro da Comunidade, as mercadorias de retorno tenham sido introduzidas em livre prática com isenção de direitos ou com uma taxa reduzida de direitos de importação em função da sua utilização específica, a franquia referida no n.o 1 só é concedida se as mercadorias se destinarem a ser novamente introduzidas em livre prática para o mesmo fim.
Caso o fim para o qual as mercadorias em causa se destinem a ser introduzidas em livre prática já não for o mesmo, ao montante do direito de importação é deduzido o montante eventualmente cobrado na primeira introdução das mercadorias em livre prática. Se este último montante for superior ao que resulta da introdução em livre prática das mercadorias de retorno, não é concedido nenhum reembolso.
4. O disposto nos n.os 1 a 3 é aplicável com as devidas adaptações às mercadorias comunitárias que tenham perdido o estatuto aduaneiro de mercadorias comunitárias nos termos da alínea b) do artigo 102.o e que sejam seguidamente introduzidas em livre prática.
5. Só é concedida a franquia de direitos de importação se as mercadorias forem reimportadas no mesmo estado em que se encontravam quando foram exportadas.
Artigo 131.o
Casos de não concessão de franquia de direitos de importação
A franquia de direitos de importação prevista no artigo 130.o não é concedida:
a) |
Às mercadorias exportadas do território aduaneiro da Comunidade ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo, excepto se:
|
b) |
Às mercadorias que tenham beneficiado das medidas estabelecidas no âmbito da política agrícola comum que impliquem a respectiva exportação do território aduaneiro da Comunidade, excepto se as regras aprovadas nos termos do artigo 134.o o permitirem. |
Artigo 132.o
Mercadorias anteriormente sujeitas ao regime de aperfeiçoamento activo
1. O artigo 130.o é aplicável com as devidas adaptações aos produtos transformados inicialmente reexportados do território aduaneiro da Comunidade na sequência de um regime de aperfeiçoamento activo.
2. A pedido do declarante e desde que este apresente as informações necessárias, o montante dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias objecto do n.o 1 do presente artigo é determinado nos termos do n.o 3 do artigo 53.o A data de aceitação da notificação de reexportação é considerada a data da introdução em livre prática.
3. A franquia de direitos de importação prevista no artigo 130.o não é concedida aos produtos transformados que tenham sido exportados nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 142.o, excepto se for assegurado que as mercadorias não serão sujeitas ao regime de aperfeiçoamento activo.
Secção 2
Pesca marítima e produtos extraídos do mar
Artigo 133.o
Produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar
Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 36.o, estão isentos de direitos de importação, no caso de introdução em livre prática:
a) |
Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar territorial de um país ou território situado fora do território aduaneiro da Comunidade por navios exclusivamente matriculados ou registados num Estado-Membro e que arvorem pavilhão desse Estado; |
b) |
Os produtos obtidos a partir de produtos referidos na alínea a) a bordo de navios-fábrica que preencham as condições estabelecidas nessa alínea. |
Secção 3
Medidas de execução
Artigo 134.o
Medidas de execução
As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, relativas à execução do presente capítulo, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o
TÍTULO VII
REGIMES ESPECIAIS
CAPÍTULO 1
Disposições gerais
Artigo 135.o
Âmbito
As mercadorias podem ser sujeitas a qualquer das seguintes categorias de regimes especiais:
a) |
Trânsito, que inclui o trânsito externo e interno; |
b) |
Armazenagem, que inclui o depósito temporário, o entreposto aduaneiro e as zonas francas; |
c) |
Utilização específica, que inclui a importação temporária e o destino especial; |
d) |
Aperfeiçoamento, que inclui o aperfeiçoamento activo e passivo. |
Artigo 136.o
Autorização
1. É necessária uma autorização das autoridades aduaneiras para:
— |
o recurso aos regimes de aperfeiçoamento activo ou passivo, de importação temporária ou de destino especial, |
— |
a exploração de instalações de armazenagem para depósito temporário ou entreposto aduaneiro das mercadorias, excepto quando essa exploração seja efectuada pela própria autoridade aduaneira. |
As condições em que é autorizado o recurso a um ou mais dos regimes supra referidos ou a exploração de instalações de armazenagem são definidas na autorização.
2. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam, designadamente, regras relativas às seguintes matérias:
a) |
A concessão da autorização a que se refere o n.o 1; |
b) |
Os casos em que deve ser efectuada uma revisão da autorização; |
c) |
As condições em que a autorização é concedida; |
d) |
A identificação da autoridade aduaneira competente para a concessão da autorização; |
e) |
A consulta e o fornecimento de informação às demais autoridades aduaneiras, se for caso disso; |
f) |
As condições em que a autorização pode ser suspensa ou revogada; |
g) |
O papel e as responsabilidades específicos das estâncias aduaneiras competentes em causa, designadamente no que diz respeito aos controlos a executar; |
h) |
A forma e eventuais prazos de cumprimento das formalidades, |
devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o
Essas medidas devem ter em conta:
a) |
Relativamente à alínea c) do primeiro parágrafo, caso esteja em causa mais do que um Estado-Membro, o cumprimento pelo requerente dos critérios estabelecidos no artigo 14.o para a concessão do estatuto de operador económico autorizado; |
b) |
Relativamente à alínea d) do primeiro parágrafo, o local onde o requerente mantém ou disponibiliza a sua contabilidade principal para fins aduaneiros, facilitando o controlo baseado em auditorias, e onde deva ser realizada pelo menos parte das actividades a abranger pela autorização. |
3. Salvo disposição em contrário da legislação aduaneira, a autorização referida no n.o 1 só é concedida às pessoas:
a) |
Que estejam estabelecidas no território aduaneiro da Comunidade; |
b) |
Que apresentem as condições necessárias para a correcta condução das operações em causa e, nos casos em que uma dívida aduaneira ou de outras imposições possa vir a ser constituída relativamente às mercadorias sujeitas a um regime especial, que constituam uma garantia nos termos do artigo 56.o; |
c) |
No caso dos regimes de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo, que utilizem ou mandem utilizar as mercadorias ou que efectuem ou mandem efectuar as operações de aperfeiçoamento das mercadorias, respectivamente. |
As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam derrogações ao primeiro parágrafo do presente número, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o
4. Salvo disposição em contrário, e para além do n.o 3, a autorização referida no n.o 1 só é concedida nas seguintes condições:
a) |
Se as autoridades aduaneiras estiverem em condições de exercer a fiscalização aduaneira sem que tenham de criar um dispositivo administrativo desproporcionado em relação às necessidades económicas em causa; |
b) |
Se os interesses essenciais dos produtores comunitários não forem afectados desfavoravelmente pela autorização para um regime de aperfeiçoamento (condições económicas). |
Considera-se que os interesses essenciais dos produtores comunitários não são afectados desfavoravelmente, tal como referido na alínea b) do primeiro parágrafo, salvo se existir prova em contrário ou salvo nos casos em que a legislação aduaneira estabeleça que as condições económicas se consideram preenchidas.
Se existirem provas de que os interesses essenciais dos produtores comunitários podem ser afectados desfavoravelmente, deve proceder-se a uma análise das condições económicas nos termos do artigo 185.o
A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas que regulamentem as seguintes matérias:
a) |
A análise das condições económicas; |
b) |
A determinação dos casos em que os interesses essenciais dos produtores comunitários podem ser afectados desfavoravelmente, tendo em conta medidas de política comercial e de política agrícola; |
c) |
A determinação dos casos em que as condições económicas se consideram preenchidas. |
5. O titular da autorização deve informar as autoridades aduaneiras de todos os elementos surgidos após a concessão dessa autorização, susceptíveis de influenciar a sua manutenção ou o seu conteúdo.
Artigo 137.o
Contabilidade
1. Excepto no que respeita ao regime de trânsito, e salvo disposição em contrário da legislação aduaneira, o titular da autorização, o titular do regime e todas as pessoas que exerçam actividades quer de armazenagem, de complemento de fabrico ou de transformação de mercadorias, quer de compra ou venda de mercadorias numa zona franca, devem manter uma contabilidade sob uma forma aprovada pelas autoridades aduaneiras.
A contabilidade deve permitir às autoridades aduaneiras assegurar a fiscalização do regime em causa, nomeadamente a identificação das mercadorias a ele sujeitas, o respectivo estatuto aduaneiro e os respectivos movimentos.
2. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, relativas à execução do presente artigo, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o
Artigo 138.o
Apuramento de um regime
1. Em casos distintos do regime de trânsito e sem prejuízo do disposto no artigo 166.o, um regime especial é apurado quando as mercadorias a ele sujeitas ou os produtos transformados forem sujeitos a um regime aduaneiro subsequente, deixarem o território aduaneiro da Comunidade, tiverem sido inutilizados sem deixar resíduos ou forem abandonados a favor do Estado nos termos do artigo 127.o
2. As autoridades aduaneiras apuram o regime de trânsito caso possam determinar, com base na comparação dos dados disponíveis na estância aduaneira de partida com os dados disponíveis na estância aduaneira de destino, que o regime terminou correctamente.
3. As autoridades aduaneiras tomam todas as medidas necessárias para regularizar a situação das mercadorias cujo regime não tenha sido apurado nas condições estabelecidas.
Artigo 139.o
Transferência de direitos e obrigações
Os direitos e obrigações do titular de um regime aduaneiro, no que respeita a mercadorias que tenham sido sujeitas a um regime especial distinto do regime de trânsito, podem, nas condições fixadas pelas autoridades aduaneiras, ser transferidos na totalidade ou em parte para outras pessoas que reúnam as condições estabelecidas para o regime em causa.
Artigo 140.o
Circulação de mercadorias
1. As mercadorias sujeitas a um regime especial distinto do regime de trânsito ou colocadas numa zona franca, podem circular entre diferentes locais no território aduaneiro da Comunidade, na medida em que tal esteja previsto na autorização ou ao abrigo da legislação aduaneira.
2. A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas de execução do presente artigo.
Artigo 141.o
Manipulações usuais
As mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro ou de aperfeiçoamento ou colocadas numa zona franca podem ser sujeitas às manipulações usuais destinadas a assegurar a sua conservação, a melhorar a sua apresentação ou qualidade comercial ou a preparar a sua distribuição ou revenda.
Artigo 142.o
Mercadorias equivalentes
1. Por mercadorias equivalentes entendem-se as mercadorias comunitárias que são armazenadas, utilizadas ou transformadas em vez das mercadorias sujeitas a um regime especial.
Ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo, as mercadorias equivalentes consistem em mercadorias não comunitárias que são transformadas em vez das mercadorias comunitárias sujeitas a esse regime.
As mercadorias equivalentes devem ter o mesmo código de oito dígitos da Nomenclatura Combinada, a mesma qualidade comercial e as mesmas características técnicas que as mercadorias que substituem.
As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam derrogações ao terceiro parágrafo do presente número, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o
2. Na condição de estar assegurado o correcto funcionamento do regime, nomeadamente no que respeita à fiscalização aduaneira, as autoridades aduaneiras autorizam:
a) |
A utilização de mercadorias equivalentes ao abrigo de um regime especial distinto dos regimes de trânsito, de importação temporária e de depósito temporário; |
b) |
No caso do regime de aperfeiçoamento activo, a exportação de produtos transformados obtidos a partir de mercadorias equivalentes antes da importação das mercadorias que substituem; |
c) |
No caso do regime de aperfeiçoamento passivo, a importação de produtos transformados obtidos a partir de mercadorias equivalentes antes da exportação das mercadorias que substituem. |
As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam os casos em que as autoridades aduaneiras podem autorizar a utilização de mercadorias equivalentes no âmbito do regime de importação temporária, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o
3. A utilização de mercadorias equivalentes não é permitida em qualquer dos seguintes casos:
a) |
Se apenas forem efectuadas as manipulações usuais, tal como definidas no artigo 141.o, no âmbito do regime do aperfeiçoamento activo; |
b) |
Se estiver prevista a proibição do draubaque ou a isenção de direitos de importação para mercadorias não originárias utilizadas no fabrico de produtos transformados no âmbito do regime de aperfeiçoamento activo, relativamente aos quais seja emitida uma prova de origem no quadro de um regime preferencial entre a Comunidade e determinados países ou territórios situados fora do território aduaneiro da Comunidade ou grupos desses países ou territórios; ou |
c) |
Se der origem a vantagens injustificadas em matéria de direitos de importação. |
As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que especifiquem outros casos em que as mercadorias equivalentes não podem ser utilizadas, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o
4. No caso referido na alínea b) do n.o 2 do presente artigo e caso os produtos transformados sejam passíveis de direitos de exportação se não forem exportados no âmbito do regime de aperfeiçoamento activo, o titular da autorização deve constituir uma garantia por forma a assegurar o pagamento dos direitos, caso a importação das mercadorias não comunitárias não seja efectuada no prazo fixado no n.o 3 do artigo 169.o
Artigo 143.o
Medidas de execução
A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas para o funcionamento dos regimes abrangidos pelo presente título.
CAPÍTULO 2
Trânsito
Secção 1
Trânsito externo e trânsito interno
Artigo 144.o
Trânsito externo
1. Ao abrigo do regime de trânsito externo, as mercadorias não comunitárias podem circular de um ponto a outro do território aduaneiro da Comunidade, sem serem sujeitas:
a) |
A direitos de importação; |
b) |
A outras imposições previstas noutras disposições em vigor aplicáveis; |
c) |
A medidas de política comercial, na medida em que estas não proíbam a entrada das mercadorias no território aduaneiro da Comunidade ou a sua saída desse território. |
2. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam os casos e as condições em que as mercadorias comunitárias são sujeitas ao regime de trânsito externo, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o
3. A circulação a que se refere o n.o 1 deve ser realizada de uma das seguintes formas:
a) |
Ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo; |
b) |
Nos termos da Convenção TIR, desde que:
|
c) |
Nos termos da Convenção ATA/Convenção de Istambul, caso exista uma circulação em trânsito; |
d) |
Ao abrigo do Manifesto Renano (artigo 9.o da Convenção Revista para a Navegação no Reno); |
e) |
Ao abrigo do formulário 302 previsto no âmbito da Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte relativa ao Estatuto das suas Forças, assinada em Londres em 19 de Junho de 1951; |
f) |
Ao abrigo do sistema postal, em conformidade com os actos da União Postal Universal, caso as mercadorias sejam transportadas pelos titulares dos direitos e obrigações consignados nesses actos ou por conta destes. |
4. O trânsito externo é aplicável sem prejuízo do disposto no artigo 140.o
Artigo 145.o
Trânsito interno
1. Ao abrigo do regime de trânsito interno, e nas condições estabelecidas nos n.os 2 e 3, as mercadorias comunitárias podem circular entre dois pontos situados no território aduaneiro da Comunidade, atravessando um outro território situado fora desse território, sem que seja alterado o respectivo estatuto aduaneiro.
2. A circulação a que se refere o n.o 1 deve ser realizada de uma das seguintes formas:
a) |
Ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno, desde que tal possibilidade esteja prevista num acordo internacional; |
b) |
Nos termos da Convenção TIR; |
c) |
Nos termos da Convenção ATA/Convenção de Istambul, caso exista uma circulação em trânsito; |
d) |
Ao abrigo do Manifesto Renano (artigo 9.o da Convenção Revista para a Navegação no Reno); |
e) |
Ao abrigo do formulário 302 previsto no âmbito da Convenção entre os Estados que são Partes no Tratado do Atlântico Norte relativa ao Estatuto das suas Forças, assinada em Londres em 19 de Junho de 1951; |
f) |
Ao abrigo do sistema postal, em conformidade com os actos da União Postal Universal, caso as mercadorias sejam transportadas pelos titulares dos direitos e obrigações consignados nesses actos ou por conta destes. |
3. Nos casos referidos nas alíneas b) a f) do n.o 2, as mercadorias só mantêm o respectivo estatuto aduaneiro de mercadorias comunitárias se esse estatuto for comprovado em determinadas condições e pelos meios estabelecidos na legislação aduaneira.
As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam as condições e os meios que permitam comprovar esse estatuto aduaneiro, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o
Secção 2
Trânsito comunitário
Artigo 146.o
Obrigações do titular do regime de trânsito comunitário, bem como do transportador e do destinatário de mercadorias que circulem ao abrigo do regime de trânsito comunitário
1. O titular do regime de trânsito comunitário é responsável por:
a) |
Apresentar as mercadorias intactas e as informações necessárias na estância aduaneira de destino no prazo fixado, respeitando as medidas adoptadas pelas autoridades aduaneiras para garantir a sua identificação; |
b) |
Respeitar as disposições aduaneiras relativas ao regime; |
c) |
Salvo disposição em contrário da legislação aduaneira, constituir uma garantia para assegurar o pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a quaisquer dívidas aduaneiras ou de outras imposições, tal como previsto noutras disposições em vigor aplicáveis, que possam vir a ser constituídas em relação às mercadorias. |
2. As obrigações do titular do regime ficam cumpridas e o regime de trânsito termina quando as mercadorias a ele sujeitas e as informações necessárias estiverem disponíveis na estância aduaneira de destino, nos termos da legislação aduaneira.
3. O transportador ou o destinatário das mercadorias que receba as mercadorias sabendo que as mesmas circulam ao abrigo do regime de trânsito comunitário é igualmente responsável pela apresentação das mercadorias intactas na estância aduaneira de destino no prazo fixado, respeitando as medidas adoptadas pelas autoridades aduaneiras para garantir a sua identificação.
Artigo 147.o
Mercadorias que atravessem o território de um país situado fora do território aduaneiro da Comunidade ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo
1. O regime de trânsito comunitário externo só é aplicável às mercadorias que atravessem um território situado fora do território aduaneiro da Comunidade, se estiver preenchida uma das seguintes condições:
a) |
Essa possibilidade esteja prevista num acordo internacional; |
b) |
A travessia desse território seja efectuada ao abrigo de um título de transporte único, emitido no território aduaneiro da Comunidade. |
2. No caso previsto na alínea b) do n.o 1, a operação de trânsito comunitário externo é suspensa enquanto as mercadorias se encontrarem fora do território aduaneiro da Comunidade.
CAPÍTULO 3
Armazenagem
Secção 1
Disposições comuns
Artigo 148.o
Âmbito
1. Ao abrigo de um regime de armazenagem, as mercadorias não comunitárias podem ser armazenadas no território aduaneiro da Comunidade sem serem sujeitas:
a) |
A direitos de importação; |
b) |
A outras imposições previstas noutras disposições em vigor aplicáveis; |
c) |
A medidas de política comercial, na medida em que estas não proíbam a entrada das mercadorias no território aduaneiro da Comunidade ou a sua saída desse território. |
2. As mercadorias comunitárias podem ser sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro ou de zona franca nos termos da legislação aduaneira ou de legislação comunitária específica, ou a fim de beneficiarem de uma decisão de concessão de reembolso ou dispensa de pagamento dos direitos de importação.
As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam os casos e as condições em que as mercadorias comunitárias podem ser sujeitas aos regimes de entreposto aduaneiro ou de zona franca, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o
Artigo 149.o
Responsabilidades do titular da autorização ou do regime
1. O titular da autorização e o titular do regime são responsáveis por:
a) |
Assegurar que as mercadorias sujeitas ao regime de depósito temporário ou de entreposto aduaneiro não sejam subtraídas à fiscalização aduaneira; |
b) |
Cumprir as obrigações decorrentes da armazenagem das mercadorias sujeitas aos regimes de depósito temporário ou de entreposto aduaneiro; |
c) |
Observar as condições particulares fixadas na autorização de exploração de um entreposto aduaneiro ou de instalações de depósito temporário. |
2. Em derrogação do n.o 1, caso a autorização diga respeito a um entreposto aduaneiro público, pode prever que as responsabilidades referidas nas alíneas a) ou b) do n.o 1 incumbam exclusivamente ao titular do regime.
3. O titular do regime é responsável pelo cumprimento das obrigações resultantes da sujeição das mercadorias aos regimes de depósito temporário ou de entreposto aduaneiro.
Artigo 150.o
Duração do regime de armazenagem
1. O período de permanência das mercadorias sob o regime de armazenagem é ilimitado.
2. No entanto, as autoridades aduaneiras podem fixar um prazo para o apuramento do regime de armazenagem num dos seguintes casos:
a) |
Caso a instalação de armazenagem seja explorada pelas autoridades aduaneiras e esteja disponível para ser utilizada por qualquer pessoa para depósito temporário de mercadorias ao abrigo do artigo 151.o; |
b) |
Em circunstâncias excepcionais, nomeadamente caso o tipo e a natureza das mercadorias possam, no caso de um depósito a longo prazo, constituir uma ameaça para a saúde humana, dos animais ou das plantas ou para o ambiente. |
3. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam os casos a que se refere o n.o 2, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o
Secção 2
Depósito temporário
Artigo 151.o
Colocação de mercadorias em depósito temporário
1. Se não tiverem sido declaradas para outro regime aduaneiro, consideram-se declaradas para o regime de depósito temporário pelo seu detentor, no momento da sua apresentação à alfândega, as mercadorias não comunitárias:
a) |
Que sejam introduzidas no território aduaneiro da Comunidade, mas não directamente numa zona franca; |
b) |
Que sejam introduzidas noutra parte do território aduaneiro da Comunidade a partir de uma zona franca; |
c) |
Em relação às quais o regime de trânsito externo tenha terminado. |
Considera-se que a declaração aduaneira foi apresentada e aceite pelas autoridades aduaneiras no momento da apresentação das mercadorias à alfândega.
2. A declaração sumária de entrada, ou um documento de trânsito que a substitua, constitui a declaração aduaneira para o regime de depósito temporário.
3. As autoridades aduaneiras podem exigir que o detentor das mercadorias constitua uma garantia para assegurar o pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a quaisquer dívidas aduaneiras ou de outras imposições, tal como previsto noutras disposições em vigor aplicáveis, que possam vir a ser constituídas.
4. Caso, por qualquer motivo, não seja possível sujeitar as mercadorias ao regime de depósito temporário ou deixe de ser possível mantê-las sob esse regime, as autoridades aduaneiras tomam sem demora todas as medidas necessárias para regularizar a situação das mercadorias. São aplicáveis com as devidas adaptações os artigos 125.o a 127.o
5. A Comissão pode aprovar, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas de execução do presente artigo.
Artigo 152.o
Mercadorias em depósito temporário
1. As mercadorias sob o regime de depósito temporário só podem ser armazenadas em locais autorizados para o depósito temporário.
2. Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 91.o, as mercadorias sob o regime de depósito temporário só podem ser objecto de manipulações destinadas a assegurar a sua conservação em estado inalterado, sem que seja modificada a sua apresentação ou características técnicas.
Secção 3
Entreposto aduaneiro
Artigo 153.o
Armazenagem em entreposto aduaneiro
1. Ao abrigo do regime de entreposto aduaneiro, as mercadorias não comunitárias podem ser armazenadas em instalações ou quaisquer outros locais autorizados para esse regime pelas autoridades aduaneiras, sujeitos a fiscalização aduaneira, a seguir designados por «entrepostos aduaneiros».
2. Os entrepostos aduaneiros podem ser utilizados por qualquer pessoa para depósito de mercadorias (entreposto aduaneiro público) ou para armazenagem de mercadorias pelo titular de uma autorização de entreposto aduaneiro (entreposto aduaneiro privado).
3. As mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro podem ser retiradas temporariamente do entreposto aduaneiro. Esta operação deve ser autorizada antecipadamente pelas autoridades aduaneiras, excepto em casos de força maior.
Artigo 154.o
Mercadorias comunitárias, destino especial e actividades de aperfeiçoamento
1. Caso se verifique uma necessidade económica e que a fiscalização aduaneira não seja afectada desfavoravelmente por esse facto, as autoridades aduaneiras podem autorizar a realização das seguintes operações num entreposto aduaneiro:
a) |
A armazenagem de mercadorias comunitárias; |
b) |
O aperfeiçoamento de mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento activo ou de destino especial, desde que sejam respeitadas as condições previstas por estes regimes. |
2. Nos casos referidos no n.o 1, considera-se que as mercadorias não se encontram sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro.
Secção 4
Zonas francas
Artigo 155.o
Criação de zonas francas
1. Os Estados-Membros podem criar zonas francas em determinadas partes do território aduaneiro da Comunidade.
Os Estados-Membros determinam os limites geográficos de cada zona franca e definem os respectivos pontos de entrada e de saída.
2. As zonas francas devem estar vedadas.
O perímetro e os pontos de entrada e de saída das zonas francas estão sujeitos a fiscalização aduaneira.
3. As pessoas, as mercadorias e os meios de transporte que entram ou saem das zonas francas podem ser sujeitos a controlos aduaneiros.
Artigo 156.o
Edifícios e actividades nas zonas francas
1. A construção de edifícios numa zona franca está sujeita a autorização prévia das autoridades aduaneiras.
2. Sem prejuízo da legislação aduaneira, é autorizado o exercício de qualquer actividade de natureza industrial ou comercial ou de prestação de serviços nas zonas francas. O exercício dessas actividades deve ser previamente notificado às autoridades aduaneiras.
3. As autoridades aduaneiras podem proibir ou restringir as actividades referidas no n.o 2, tendo em conta a natureza das mercadorias em causa, as necessidades em termos de fiscalização aduaneira e as exigências em matéria de segurança e protecção.
4. As autoridades aduaneiras podem proibir o exercício de determinada actividade numa zona franca às pessoas que não ofereçam as garantias necessárias para a correcta aplicação das disposições em matéria aduaneira.
Artigo 157.o
Apresentação e sujeição das mercadorias ao regime
1. Devem ser apresentadas às autoridades aduaneiras e sujeitas às formalidades aduaneiras prescritas as mercadorias colocadas numa zona franca que:
a) |
Sejam introduzidas na zona franca directamente do exterior do território aduaneiro da Comunidade; |
b) |
Tenham sido sujeitas a um regime aduaneiro que terminou ou foi apurado no momento da sua sujeição ao regime de zona franca; |
c) |
Sejam sujeitas ao regime de zona franca para beneficiarem de uma decisão de concessão de reembolso ou dispensa de pagamento dos direitos de importação; |
d) |
Se tais formalidades estiverem previstas noutra legislação para além da legislação aduaneira. |
2. Não é necessário apresentar à alfândega as mercadorias que tenham sido introduzidas numa zona franca em circunstâncias diferentes das previstas no n.o 1.
3. Sem prejuízo do disposto no artigo 158.o, considera-se que as mercadorias introduzidas numa zona franca estão sujeitas ao regime de zona franca:
a) |
No momento em que entram numa zona franca, excepto se já tiverem sido sujeitas a outro regime aduaneiro; |
b) |
No momento em que termina o regime de trânsito, excepto se forem imediatamente sujeitas a um regime aduaneiro subsequente. |
Artigo 158.o
Mercadorias comunitárias em zonas francas
1. As mercadorias comunitárias podem ser introduzidas, armazenadas, deslocadas, utilizadas, transformadas ou consumidas numa zona franca. Nesses casos, considera-se que as mercadorias não se encontram sujeitas ao regime de zona franca.
2. A pedido do interessado, as autoridades aduaneiras certificam o estatuto aduaneiro de mercadorias comunitárias das seguintes mercadorias:
a) |
Mercadorias comunitárias que sejam introduzidas numa zona franca; |
b) |
Mercadorias comunitárias que tenham sido sujeitas a operações de aperfeiçoamento numa zona franca; |
c) |
Mercadorias introduzidas em livre prática numa zona franca. |
Artigo 159.o
Mercadorias não comunitárias em zonas francas
1. As mercadorias não comunitárias podem, durante o período de permanência numa zona franca, ser introduzidas em livre prática ou sujeitas aos regimes de aperfeiçoamento activo, de importação temporária ou de destino especial, nas condições previstas para esses regimes.
Nesses casos, considera-se que as mercadorias não se encontram sujeitas ao regime de zona franca.
2. Sem prejuízo das disposições aplicáveis às entregas ou à armazenagem de produtos de abastecimento e na medida em que o regime em causa o permita, o n.o 1 não obsta à utilização ou ao consumo de mercadorias que, no caso de introdução em livre prática ou de importação temporária, não estariam sujeitas à aplicação de direitos de importação ou de medidas estabelecidas no âmbito das políticas agrícola e comercial comuns.
No caso de tal utilização ou consumo não é exigida qualquer declaração aduaneira de introdução em livre prática ou de importação temporária.
Todavia, essa declaração é exigida se as mercadorias em causa estiverem sujeitas a contingentes ou a tectos pautais.
Artigo 160.o
Retirada de mercadorias de uma zona franca
Sem prejuízo da legislação aplicável noutros domínios para além do aduaneiro, as mercadorias que se encontrem numa zona franca podem ser exportadas ou reexportadas do território aduaneiro da Comunidade ou introduzidas noutra parte desse território.
Os artigos 91.o a 98.o aplicam-se com as devidas adaptações às mercadorias introduzidas noutras partes do território aduaneiro da Comunidade.
Artigo 161.o
Estatuto aduaneiro
Caso as mercadorias sejam retiradas de uma zona franca para outra parte do território aduaneiro da Comunidade ou sujeitas a um regime aduaneiro, devem ser consideradas mercadorias não comunitárias, a não ser que o seu estatuto aduaneiro de mercadorias comunitárias tenha sido comprovado pelo certificado a que se refere o n.o 2 do artigo 158.o ou por qualquer outro documento comprovativo do estatuto previsto na legislação aduaneira comunitária.
No entanto, para efeitos da aplicação de direitos de exportação, licenças de exportação ou medidas de controlo da exportação, previstos no âmbito das políticas agrícola e comercial comuns, essas mercadorias devem ser consideradas comunitárias, salvo se se comprovar que não possuem o estatuto aduaneiro de mercadoria comunitária.
CAPÍTULO 4
Utilização específica
Secção 1
Importação temporária
Artigo 162.o
Âmbito
1. Ao abrigo do regime de importação temporária, as mercadorias não comunitárias destinadas à reexportação podem ser utilizadas no território aduaneiro da Comunidade, com isenção total ou parcial dos direitos de importação e sem que sejam submetidas:
a) |
A outras imposições previstas noutras disposições em vigor aplicáveis; |
b) |
A medidas de política comercial, na medida em que estas não proíbam a entrada das mercadorias no território aduaneiro da Comunidade ou a sua saída desse território. |
2. O regime de importação temporária só pode ser utilizado desde que estejam reunidas as seguintes condições:
a) |
As mercadorias não sofram qualquer alteração para além da depreciação normal resultante da utilização que lhes seja dada; |
b) |
Seja possível assegurar a identificação das mercadorias sujeitas ao regime, excepto nos casos em que, tendo em conta a natureza das mercadorias ou a utilização a que se destinam, a ausência de medidas de identificação não seja susceptível de conduzir a abusos do regime ou, no caso referido no artigo 142.o, seja possível verificar que se encontram preenchidas as condições previstas para mercadorias equivalentes; |
c) |
O titular do regime esteja estabelecido fora do território aduaneiro da Comunidade, salvo disposição em contrário da legislação aduaneira; |
d) |
Sejam observados os requisitos estabelecidos na legislação aduaneira comunitária para a isenção total ou parcial de direitos. |
Artigo 163.o
Prazo de permanência das mercadorias sob o regime de importação temporária
1. As autoridades aduaneiras determinam o prazo durante o qual as mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária devem ser reexportadas ou sujeitas a um regime aduaneiro subsequente. Esse prazo deve ser suficiente para que seja atingido o objectivo da utilização autorizada.
2. O prazo máximo de permanência das mercadorias sob o regime de importação temporária para o mesmo fim e sob a responsabilidade do mesmo titular da autorização é de 24 meses, mesmo que o regime tenha sido apurado mediante a sujeição das mercadorias a outro regime especial a que se siga uma nova sujeição das mesmas ao regime de importação temporária.
3. Se, em circunstâncias excepcionais, não tiver sido possível atingir o objectivo da utilização autorizada nos prazos fixados nos n.os 1 e 2, as autoridades aduaneiras podem, a pedido devidamente justificado do titular da autorização, prorrogar esses prazos durante um período de tempo razoável.
Artigo 164.o
Situações abrangidas pela importação temporária
As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam os casos e as condições em que pode ser utilizado o regime de importação temporária e concedida a isenção total ou parcial de direitos de importação, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o
Para o efeito, devem ser tomados em consideração os acordos internacionais, bem como a natureza das mercadorias e a utilização que lhes é dada.
Artigo 165.o
Montante do direito de importação no caso de importação temporária com isenção parcial de direitos de importação
1. O montante do direito de importação aplicável às mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária com isenção parcial de direitos de importação é fixado em 3 % do montante do direito de importação que seria devido por essas mercadorias se tivessem sido introduzidas em livre prática na data em que foram sujeitas ao regime de importação temporária.
Esse montante é devido por cada mês ou fracção de mês durante o qual as mercadorias tenham estado sujeitas ao regime de importação temporária com isenção parcial de direitos de importação.
2. O montante do direito de importação não deve ser superior ao que seria devido no caso de introdução em livre prática das mercadorias em causa na data em que foram sujeitas ao regime de importação temporária.
Secção 2
Destino especial
Artigo 166.o
Regime de destino especial
1. Ao abrigo do regime de destino especial, as mercadorias podem ser introduzidas em livre prática com isenção de direitos ou redução da taxa do direito em função da sua utilização específica. As mercadorias permanecem sob fiscalização aduaneira.
2. Ao abrigo do regime de destino especial, a fiscalização aduaneira termina quando as mercadorias:
a) |
Tiverem sido utilizadas para os fins especificados no pedido de isenção de direitos ou de redução da taxa do direito; |
b) |
Forem exportadas, inutilizadas ou abandonadas a favor do Estado; |
c) |
Tiverem sido utilizadas para fins distintos dos prescritos para efeitos da aplicação da isenção de direitos ou da taxa reduzida do direito e tenham sido pagos os direitos de importação aplicáveis. |
3. Caso seja exigida uma taxa de rendimento, o artigo 167.o é aplicável com as devidas adaptações ao regime de destino especial.
CAPÍTULO 5
Aperfeiçoamento
Secção 1
Disposições gerais
Artigo 167.o
Taxa de rendimento
Excepto nos casos em que a taxa de rendimento tenha sido estabelecida em legislação comunitária específica, as autoridades aduaneiras fixam a taxa de rendimento ou a taxa média de rendimento da operação de aperfeiçoamento ou, se for caso disso, o modo de determinação dessa taxa.
A taxa de rendimento ou a taxa média de rendimento são determinadas em função das condições reais em que é efectuada ou deva ser efectuada a operação de aperfeiçoamento. Se for caso disso, essa taxa pode ser ajustada nos termos dos artigos 18.o e 19.o
Secção 2
Aperfeiçoamento activo
Artigo 168.o
Âmbito
1. Sem prejuízo do artigo 142.o, ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo as mercadorias não comunitárias podem ser utilizadas no território aduaneiro da Comunidade para uma ou várias operações de aperfeiçoamento sem que sejam sujeitas:
a) |
A direitos de importação; |
b) |
A outras imposições previstas noutras disposições em vigor aplicáveis; |
c) |
A medidas de política comercial, na medida em que estas não proíbam a entrada das mercadorias no território aduaneiro da Comunidade ou a sua saída desse território. |
2. O regime de aperfeiçoamento activo só pode ser utilizado em casos que não sejam a reparação e inutilização, se as mercadorias sujeitas ao regime puderem ser identificadas nos produtos transformados, sem prejuízo da utilização de acessórios de produção.
No caso referido no artigo 142.o, o regime pode ser utilizado se for possível verificar a observância das condições estabelecidas para mercadorias equivalentes.
3. Além dos casos referidos nos n.o 1 e 2, o regime de aperfeiçoamento activo pode ainda ser utilizado para:
a) |
Mercadorias que devam ser submetidas a operações destinadas a assegurar a respectiva conformidade com os requisitos técnicos para a sua introdução em livre prática; |
b) |
Mercadorias que devam ser submetidas a manipulações usuais nos termos do artigo 141.o |
Artigo 169.o
Prazo de apuramento
1. As autoridades aduaneiras determinam o prazo durante o qual deve ser apurado o regime de aperfeiçoamento activo, nos termos do artigo 138.o
Esse prazo começa a correr na data em que as mercadorias não comunitárias são sujeitas ao regime, devendo ter em conta o tempo necessário para efectuar as operações de aperfeiçoamento e para apurar o regime.
2. As autoridades aduaneiras podem prorrogar o prazo especificado no n.o 1 durante um período de tempo razoável, mediante apresentação de um pedido devidamente justificado por parte do titular da autorização.
A autorização deve especificar que os prazos que tenham início no decurso de um mês, de um trimestre ou de um semestre civis terminam no último dia do mês, do trimestre ou do semestre civis seguinte, respectivamente.
3. No caso de exportação antecipada nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 142.o, as autoridades aduaneiras fixam o prazo durante o qual as mercadorias não comunitárias devem ser declaradas para o regime. Esse prazo começa a correr na data de aceitação da declaração de exportação dos produtos transformados obtidos a partir das mercadorias equivalentes correspondentes.
Artigo 170.o
Reexportação temporária para operações de aperfeiçoamento complementares
Sob reserva de autorização das autoridades aduaneiras, a totalidade ou parte das mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento activo ou dos produtos transformados pode ser reexportada temporariamente para efeito de operações de aperfeiçoamento complementares a realizar fora do território aduaneiro da Comunidade, nas condições previstas para o regime de aperfeiçoamento passivo.
Secção 3
Aperfeiçoamento passivo
Artigo 171.o
Âmbito
1. Ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo, as mercadorias comunitárias podem ser exportadas temporariamente do território aduaneiro da Comunidade para serem submetidas a operações de aperfeiçoamento. Os produtos transformados resultantes dessas mercadorias podem ser introduzidos em livre prática com isenção total ou parcial de direitos de importação, a pedido do titular da autorização ou de qualquer outra pessoa estabelecida no território aduaneiro da Comunidade, desde que essa pessoa tenha obtido o consentimento do referido titular e estejam reunidas as condições da autorização.
2. Não é autorizado o recurso ao regime de aperfeiçoamento passivo relativamente a mercadorias comunitárias:
a) |
Cuja exportação dê lugar a reembolso ou dispensa de pagamento dos direitos de importação; |
b) |
Que, antes da sua exportação, tenham sido introduzidas em livre prática com isenção de direitos ou redução da taxa do direito em função da sua utilização específica, enquanto não forem atingidos os fins dessa utilização específica, excepto se as mercadorias em causa tiverem de ser submetidas a operações de reparação; |
c) |
Cuja exportação dê lugar à concessão de restituições à exportação; |
d) |
Relativamente às quais seja concedida uma vantagem financeira distinta das restituições referidas na alínea c), no âmbito da política agrícola comum, em virtude da sua exportação. |
3. Nos casos não abrangidos pelos artigos 172.o e 173.o e caso estejam em causa direitos ad valorem, o montante do direito de importação é calculado com base nos custos das operações de aperfeiçoamento que sejam efectuadas fora do território aduaneiro da Comunidade.
As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam as regras para esse cálculo, bem como para os casos em que estejam em causa direitos específicos, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o
4. As autoridades aduaneiras fixam o prazo durante o qual as mercadorias exportadas temporariamente devem ser reimportadas para o território aduaneiro da Comunidade sob a forma de produtos transformados e introduzidas em livre prática para poderem beneficiar da isenção total ou parcial de direitos de importação. As autoridades aduaneiras podem prorrogar esse prazo durante um período de tempo razoável, mediante apresentação de um pedido devidamente justificado por parte do titular da autorização.
Artigo 172.o
Mercadorias reparadas gratuitamente
1. As mercadorias beneficiam da isenção total de direitos de importação caso seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que as mesmas foram reparadas gratuitamente, quer em virtude de uma obrigação contratual ou legal de garantia, quer em consequência da existência de um defeito material ou de fabrico.
2. O n.o 1 não é aplicável caso esse defeito tenha sido detectado no momento da primeira introdução em livre prática das mercadorias em causa.
Artigo 173.o
Sistema de trocas comerciais padrão
1. Ao abrigo do sistema de trocas comerciais padrão, um produto importado, seguidamente designado por «produto de substituição», pode, nos termos dos n.os 2 a 5, substituir um produto transformado.
2. As autoridades aduaneiras devem autorizar o recurso ao sistema de trocas comerciais padrão caso a operação de aperfeiçoamento consista na reparação de mercadorias comunitárias defeituosas que não sejam as sujeitas às medidas estabelecidas no âmbito da política agrícola comum ou aos regimes específicos aplicáveis a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas.
3. Os produtos de substituição devem ter o mesmo código de oito dígitos da Nomenclatura Combinada, a mesma qualidade comercial e as mesmas características técnicas que as mercadorias defeituosas, se estas últimas tivessem sido objecto de reparação.
4. Caso as mercadorias defeituosas tenham sido utilizadas antes da exportação, os produtos de substituição devem também ter sido utilizados.
As autoridades aduaneiras podem, no entanto, dispensar o requisito estabelecido no primeiro parágrafo se o produto de substituição tiver sido fornecido gratuitamente, quer em virtude de uma obrigação contratual ou legal de garantia, quer em consequência da existência de um defeito material ou de fabrico.
5. São aplicáveis aos produtos de substituição as disposições que seriam aplicáveis aos produtos transformados.
Artigo 174.o
Importação antecipada de produtos de substituição
1. As autoridades aduaneiras devem, nas condições por elas estabelecidas e a pedido do interessado, autorizar que os produtos de substituição sejam importados antes da exportação das mercadorias defeituosas.
A importação antecipada de um produto de substituição implica a constituição de uma garantia que cubra o montante dos direitos de importação que seria devido se as mercadorias defeituosas não fossem exportadas nos termos do n.o 2.
2. As mercadorias defeituosas devem ser exportadas no prazo de dois meses a contar da data de aceitação pelas autoridades aduaneiras da declaração de introdução em livre prática dos produtos de substituição.
3. Caso, em circunstâncias excepcionais, não seja possível exportar as mercadorias defeituosas no prazo fixado no n.o 2, as autoridades aduaneiras podem, a pedido devidamente justificado do interessado, prorrogar o referido prazo durante um período de tempo razoável.
TÍTULO VIII
SAÍDA DAS MERCADORIAS DO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA COMUNIDADE
CAPÍTULO 1
Mercadorias que saem do território aduaneiro
Artigo 175.o
Obrigação de apresentar uma declaração prévia de saída
1. As mercadorias destinadas a sair do território aduaneiro da Comunidade devem estar cobertas por uma declaração prévia de saída apresentada ou exibida na estância aduaneira competente antes de as mercadorias saírem do território aduaneiro da Comunidade.
Todavia, o primeiro parágrafo não é aplicável às mercadorias transportadas em meios de transporte que apenas atravessem as águas territoriais ou o espaço aéreo do território aduaneiro da Comunidade sem nele fazerem escala.
2. A declaração prévia de saída deve revestir uma das seguintes formas:
a) |
Caso as mercadorias que saem do território aduaneiro da Comunidade estiverem sujeitas a um regime aduaneiro para o qual seja exigida uma declaração aduaneira, a declaração aduaneira adequada; |
b) |
Uma notificação de reexportação, nos termos do artigo 179.o; |
c) |
Caso não seja exigida uma declaração aduaneira nem uma notificação de reexportação, a declaração sumária de saída referida no artigo 180.o |
3. A declaração prévia de saída deve incluir pelo menos os elementos necessários para a declaração sumária de saída.
Artigo 176.o
Medidas que estabelecem determinadas regras detalhadas
1. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, relativas:
a) |
Aos casos e às condições em que as mercadorias que saem do território aduaneiro da Comunidade não estão sujeitas a uma declaração prévia de saída; |
b) |
Às condições em que a obrigação de apresentação de uma declaração prévia de saída pode ser dispensada ou adaptada; |
c) |
Ao prazo para apresentar ou exibir a declaração prévia de saída antes de as mercadorias saírem do território aduaneiro da Comunidade; |
d) |
Às eventuais excepções e variações do prazo a que se refere a alínea c); |
e) |
À determinação da estância aduaneira competente em que deve ser apresentada ou exibida a declaração prévia de saída e em que se deve proceder à análise de risco e aos controlos na exportação e à saída efectuados em função dos riscos, |
devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o
2. Ao aprovar-se essas medidas, deve ter-se em conta:
a) |
A existência de circunstâncias especiais; |
b) |
A aplicação dessas medidas a certos tipos de tráfego de mercadorias, modos de transporte ou operadores económicos; |
c) |
Os acordos internacionais que estabeleçam medidas especiais de segurança. |
Artigo 177.o
Fiscalização aduaneira e formalidades de saída
1. As mercadorias que saem do território aduaneiro da Comunidade ficam sujeitas a fiscalização aduaneira e podem ser submetidas a controlos aduaneiros. Se necessário, as autoridades aduaneiras podem, nos termos das medidas aprovadas ao abrigo do n.o 5, determinar o itinerário a seguir e o prazo a respeitar para a saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade.
2. As mercadorias destinadas a sair do território aduaneiro da Comunidade são apresentadas à alfândega na estância aduaneira competente do local em que as mercadorias saem do território aduaneiro da Comunidade e estão sujeitas a formalidades de saída referentes, conforme adequado:
a) |
Ao reembolso ou à dispensa de pagamento dos direitos de importação ou ao pagamento de restituições à exportação; |
b) |
À cobrança de direitos de exportação; |
c) |
Às formalidades previstas nas disposições em vigor em relação a outras imposições; |
d) |
À aplicação de proibições e restrições justificadas, nomeadamente, por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública, protecção da saúde e da vida das pessoas, dos animais e das plantas, protecção do ambiente, protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico e protecção da propriedade industrial e comercial, designadamente os controlos dos precursores de drogas, das mercadorias que violem certos direitos de propriedade intelectual e do dinheiro líquido que saia da Comunidade, bem como a execução de medidas de conservação e de gestão dos recursos da pesca e de medidas de política comercial. |
3. As mercadorias que saem do território aduaneiro da Comunidade são apresentadas à alfândega por uma das seguintes pessoas:
a) |
Pela pessoa que exporta as mercadorias do território aduaneiro da Comunidade; |
b) |
Pela pessoa em cujo nome ou por conta da qual actua a pessoa que exporta as mercadorias a partir desse território; |
c) |
Pela pessoa que assumiu a responsabilidade pelo transporte das mercadorias antes da sua exportação a partir do território aduaneiro da Comunidade. |
4. A autorização de saída é concedida na condição de as mercadorias em causa saírem do território aduaneiro da Comunidade no estado em que se encontravam no momento da aceitação da declaração prévia de saída.
5. A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas de execução dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo.
CAPÍTULO 2
Exportação e reexportação
Artigo 178.o
Mercadorias comunitárias
1. As mercadorias comunitárias destinadas a sair do território aduaneiro da Comunidade devem ser sujeitas ao regime de exportação.
2. O n.o 1 não é aplicável:
a) |
Às mercadorias sujeitas aos regimes de destino especial ou de aperfeiçoamento passivo; |
b) |
Às mercadorias sujeitas ao regime de trânsito interno ou às mercadorias que saiam temporariamente do território aduaneiro da Comunidade, nos termos do artigo 103.o |
3. A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas que estabeleçam as formalidades de exportação aplicáveis às mercadorias sujeitas ao regime de exportação, de destino especial ou de aperfeiçoamento passivo.
Artigo 179.o
Mercadorias não comunitárias
1. As mercadorias não comunitárias destinadas a sair do território aduaneiro da Comunidade devem ser sujeitas a uma notificação de reexportação a apresentar na estância aduaneira competente e a formalidades de saída.
2. Os artigos 104.o a 124.o são aplicáveis com as devidas adaptações à notificação de reexportação.
3. O n.o 1 não é aplicável:
a) |
Às mercadorias sujeitas ao regime de trânsito externo que apenas atravessem o território aduaneiro da Comunidade; |
b) |
Às mercadorias que tenham sido objecto de transbordo numa zona franca ou que dela tenham sido reexportadas directamente; |
c) |
Às mercadorias sujeitas ao regime de depósito temporário que sejam reexportadas directamente de instalações de depósito temporário autorizadas. |
Artigo 180.o
Declaração sumária de saída
1. Relativamente às mercadorias destinadas a sair do território aduaneiro da Comunidade para as quais não seja exigida uma declaração aduaneira nem uma notificação de reexportação, deve ser apresentada uma declaração sumária de saída na estância aduaneira competente, nos termos do artigo 175.o
2. A declaração sumária de saída deve ser apresentada por meios electrónicos de processamento de dados. Podem ser utilizadas informações comerciais, portuárias ou de transporte, desde que contenham os elementos necessários a uma declaração sumária de saída.
3. As autoridades aduaneiras podem, em circunstâncias excepcionais, aceitar declarações sumárias de saída em suporte de papel, desde que apliquem um nível de gestão do risco idêntico ao aplicado às declarações sumárias de saída efectuadas por meios electrónicos de processamento de dados e que possam ser satisfeitos os requisitos aplicáveis ao intercâmbio desses dados com outras estâncias aduaneiras.
As autoridades aduaneiras podem aceitar, em vez da apresentação da declaração sumária de saída, a apresentação de uma notificação e o acesso aos dados da declaração sumária no sistema informático do operador económico.
4. A declaração sumária de saída é apresentada por uma das seguintes pessoas:
a) |
A pessoa que retira as mercadorias do território aduaneiro da Comunidade ou que assume a responsabilidade pelo transporte das mercadorias para fora desse território; |
b) |
O exportador ou expedidor ou outra pessoa em nome ou por conta da qual actuam as pessoas referidas na alínea a); |
c) |
Qualquer pessoa capaz de apresentar as mercadorias em questão ou de as mandar apresentar à autoridade aduaneira competente. |
Artigo 181.o
Alteração da declaração sumária de saída
O declarante deve ser autorizado, se assim o solicitar a alterar um ou mais elementos da declaração sumária de saída após a sua apresentação.
Todavia, deixa de ser possível qualquer alteração após as autoridades aduaneiras:
a) |
Terem informado a pessoa que apresentou a declaração sumária da sua intenção de proceder à verificação das mercadorias; |
b) |
Terem verificado a inexactidão dos elementos em causa; |
c) |
Terem autorizado o levantamento das mercadorias. |
As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam derrogações da alínea c) do segundo parágrafo do presente artigo, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o
CAPÍTULO 3
Franquia de direitos de exportação
Artigo 182.o
Exportação temporária
1. Sem prejuízo do artigo 171.o, as mercadorias comunitárias podem ser exportadas temporariamente do território aduaneiro da Comunidade e beneficiar da franquia de direitos de exportação na condição de serem reimportadas.
2. A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas de execução do presente artigo.
TÍTULO IX
COMITÉ DO CÓDIGO ADUANEIRO E DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO 1
Comité do código aduaneiro
Artigo 183.o
Medidas de execução complementares
1. A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, regras para a interoperabilidade dos sistemas aduaneiros electrónicos dos Estados-Membros e bem assim para os componentes comunitários pertinentes, a fim de assegurar uma cooperação reforçada com base no intercâmbio electrónico de dados entre as autoridades aduaneiras, entre as autoridades aduaneiras e a Comissão e entre as referidas autoridades e os operadores económicos.
2. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam:
a) |
As condições em que a Comissão pode aprovar decisões solicitando aos Estados-Membros que revoguem ou alterem uma decisão — com excepção das referidas na alínea c) do n.o 8 do artigo 20.o- emitida no âmbito da legislação aduaneira que divirja de decisões comparáveis de outras autoridades competentes e comprometa assim a aplicação uniforme da legislação aduaneira; |
b) |
Quaisquer outras medidas de execução que sejam necessárias, designadamente nos casos em que a Comunidade tenha assumido compromissos e obrigações decorrentes de acordos internacionais que exijam a adaptação das disposições do Código; |
c) |
Outros casos e condições em que a aplicação do presente Código possa ser simplificada, |
devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o
Artigo 184.o
Comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro, a seguir designado «Comité».
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
4. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
Artigo 185.o
Outras questões
O Comité pode analisar qualquer questão relativa à legislação aduaneira, suscitada pelo presidente, por iniciativa da Comissão ou a pedido do representante de um Estado-Membro, nomeadamente no que diz respeito:
a) |
A eventuais problemas decorrentes da aplicação da legislação aduaneira; |
b) |
À posição a adoptar pela Comunidade no âmbito de comités, grupos de trabalho e grupos especiais criados por acordos internacionais em matéria aduaneira ou ao abrigo de tais acordos. |
CAPÍTULO 2
Disposições finais
Artigo 186.o
Revogação
São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 3925/91, (CEE) n.o 2913/92 e (CE) n.o 1207/2001.
As remissões para os regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos dos quadros de correspondência constantes do anexo.
Artigo 187.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 188.o
Aplicação
1. O segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 1.o, o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 5.o, o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 5.o, o n.o 2 do artigo 10.o, o n.o 3 do artigo 11.o, o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 12.o, o n.o 1 do artigo 15.o, o n.o 5 do artigo 16.o, o n.o 4 do artigo 18.o, o n.o 5 do artigo 19.o, os n.os 7, 8 e 9 do artigo 20.o, o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 24.o, o n.o 3 do artigo 25.o, o n.o 3 do artigo 28.o, o n.o 2 do artigo 30.o, o n.o 3 do artigo 31.o, o n.o 5 do artigo 33.o, o artigo 38.o, os n.os 3 e 6 do artigo 39.o, o artigo 43.o, o segundo parágrafo do artigo 51.o, o artigo 54.o, o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 55.o, o n.o 9 do artigo 56.o, o n.o 3 do artigo 57.o, o segundo parágrafo do artigo 58.o, o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 59.o, o n.o 3 do artigo 62.o, o n.o 3 do artigo 63.o, o n.o 3 do artigo 65.o, o terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 67.o, o artigo 71.o, o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 72.o, o artigo 76.o, o n.o 3 do artigo 77.o, o segundo parágrafo do n.o 1 e o n.o 5 do artigo 78.o, o artigo 85.o, o n.o 7 do artigo 86.o, o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 87.o, o segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 88.o, o n.o 2 do artigo 89.o, o n.o 2 do artigo 93.o, o n.o 2 do artigo 101.o, o artigo 103.o, o n.o 2 do artigo 105.o, o primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 106.o, o n.o 3 do artigo 107.o, o segundo parágrafo do n.o 1 e o n.o 4 do artigo 108.o, os n.os 2 e 3 do artigo 109.o, o terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 110.o, o n.o 3 do artigo 111.o, o n.o 4 do artigo 112.o, o n.o 3 do artigo 113.o, o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 114.o, o segundo parágrafo do artigo 115.o, o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 116.o, o n.o 3 do artigo 119.o, o artigo 122.o, o n.o 2 do artigo 124.o, o artigo 128.o, o artigo 134.o, o primeiro parágrafo do n.o 2, o segundo parágrafo do n.o 3 e o quarto parágrafo do n.o 4 do artigo 136.o, o n.o 2 do artigo 137.o, o n.o 2 do artigo 140.o, o quarto parágrafo do n.o 1, o segundo parágrafo do n.o 2 e o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 142.o, o artigo 143.o, o n.o 2 do artigo 144.o, o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 145.o, o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 148.o, o n.o 3 do artigo 150.o, o n.o 5 do artigo 151.o, o primeiro parágrafo do artigo 164.o, o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 171.o, o n.o 1 do artigo 176.o, o n.o 5 do artigo 177.o, o n.o 3 do artigo 178.o, o terceiro parágrafo do artigo 181.o, o n.o 2 do artigo 182.o, os n.os 1 e 2 do artigo 183.o são aplicáveis a partir de 24 de Junho de 2008.
2. Todas as outras disposições são aplicáveis logo que sejam aplicáveis as disposições de execução aprovadas com base nos artigos referidos no n.o 1. As disposições de execução não entram em vigor antes de 24 de Junho de 2009.
Não obstante a entrada em vigor das disposições de execução, as disposições do presente regulamento a que se refere o presente número são aplicáveis o mais tardar em 24 de Junho de 2013.
3. O n.o 1 do artigo 30.o é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 23 de Abril de 2008.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
J. LENARČIČ
(1) JO C 309 de 16.12.2006, p. 22.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Dezembro de 2006, posição comum do Conselho de 15 de Outubro de 2007 (JO C 298 E de 11.12.2007, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 19 de Fevereiro de 2008.
(3) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(4) JO L 86 de 3.4.2003, p. 21. Decisão alterada pela Decisão 2004/485/CE (JO L 162 de 30.4.2004, p. 113).
(5) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/8/CE (JO L 44 de 20.2.2008, p. 11).
(6) JO L 117 de 4.5.2005, p. 13.
(7) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
(8) JO L 374 de 31.12.1991, p. 4. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(9) JO L 165 de 21.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 75/2008 (JO L 24 de 29.1.2008, p. 1).
(10) JO L 124 de 8.6.1971, p. 1.
(11) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 275/2008 (JO L 85 de 27.3.2008, p. 3).
(12) JO L 105 de 23.4.1983, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 274/2008 (JO L 85 de 27.3.2008, p. 1).
(13) JO L 118 de 25.5.1995, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.
ANEXO
QUADROS DE CORRESPONDÊNCIA
1. Regulamento (CEE) n.o 2913/92
Regulamento (CEE) n.o 2913/92 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 4 |
Artigo 2.o |
Artigo 1.o |
Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
Artigo 4.o |
Artigo 4.o |
Artigo 4.o, pontos 4.-A a 4.-D |
— |
Artigo 5.o |
Artigos 11.o e 12.o |
Artigo 5.o-A |
Artigos 13.o, 14.o e 15.o |
Artigo 6.o |
Artigo 16.o |
Artigo 7.o |
Artigo 16.o |
Artigo 8.o |
Artigo 18.o |
Artigo 9.o |
Artigo 19.o |
Artigo 10.o |
Artigo 16.o |
Artigo 11.o |
Artigos 8.o e 30.o |
Artigo 12.o |
Artigo 20.o |
Artigo 13.o |
Artigos 25.o e 26.o |
Artigo 14.o |
Artigo 9.o |
Artigo 15.o |
Artigo 6.o |
Artigo 16.o |
Artigo 29.o |
Artigo 17.o |
Artigo 32.o |
Artigo 18.o |
Artigo 31.o |
Artigo 19.o |
Artigos 116.o e 183.o |
Artigo 20.o |
Artigos 33.o e 34.o |
Artigo 21.o |
Artigo 33.o |
Artigo 22.o |
Artigo 35.o |
Artigo 23.o |
Artigo 36.o |
Artigo 24.o |
Artigo 36.o |
Artigo 25.o |
— |
Artigo 26.o |
Artigo 37.o |
Artigo 27.o |
Artigo 39.o |
Artigo 28.o |
Artigo 40.o |
Artigo 29.o |
Artigo 41.o |
Artigo 30.o |
Artigo 42.o |
Artigo 31.o |
Artigo 42.o |
Artigo 32.o |
Artigo 43.o |
Artigo 33.o |
Artigo 43.o |
Artigo 34.o |
Artigo 43.o |
Artigo 35.o |
Artigo 31.o |
Artigo 36.o |
Artigo 41.o |
Artigo 36.o-A |
Artigo 87.o |
Artigo 36.o-B |
Artigos 5.o, 88.o e 89.o |
Artigo 36.o-C |
Artigo 90.o |
Artigo 37.o |
Artigo 91.o |
Artigo 38.o |
Artigos 92.o e 93.o |
Artigo 39.o |
Artigo 94.o |
Artigo 40.o |
Artigo 95.o |
Artigo 41.o |
Artigo 95.o |
Artigo 42.o |
Artigo 91.o |
Artigo 43.o |
— |
Artigo 44.o |
— |
Artigo 45.o |
— |
Artigo 46.o |
Artigo 96.o |
Artigo 47.o |
Artigo 96.o |
Artigo 48.o |
Artigo 97.o |
Artigo 49.o |
— |
Artigo 50.o |
Artigos 98.o e 151.o |
Artigo 51.o |
Artigos 151.o e 152.o |
Artigo 52.o |
Artigo 152.o |
Artigo 53.o |
Artigo 151.o |
Artigo 54.o |
Artigo 99.o |
Artigo 55.o |
Artigo 100.o |
Artigo 56.o |
Artigo 125.o |
Artigo 57.o |
Artigo 126.o |
Artigo 58.o |
Artigos 91.o e 97.o |
Artigo 59.o |
Artigo 104.o |
Artigo 60.o |
Artigo 105.o |
Artigo 61.o |
Artigo 107.o |
Artigo 62.o |
Artigo 108.o |
Artigo 63.o |
Artigo 112.o |
Artigo 64.o |
Artigo 111.o |
Artigo 65.o |
Artigo 113.o |
Artigo 66.o |
Artigo 114.o |
Artigo 67.o |
Artigo 112.o |
Artigo 68.o |
Artigo 117.o |
Artigo 69.o |
Artigo 118.o |
Artigo 70.o |
Artigo 119.o |
Artigo 71.o |
Artigo 120.o |
Artigo 72.o |
Artigo 121.o |
Artigo 73.o |
Artigo 123.o |
Artigo 74.o |
Artigo 124.o |
Artigo 75.o |
Artigo 126.o |
Artigo 76.o |
Artigos 108.o, 109.o, 110.o e 112.o |
Artigo 77.o |
Artigos 107.o e 108.o |
Artigo 78.o |
Artigo 27.o |
Artigo 79.o |
Artigo 129.o |
Artigo 80.o |
— |
Artigo 81.o |
Artigo 115.o |
Artigo 82.o |
Artigo 166.o |
Artigo 83.o |
Artigo 102.o |
Artigo 84.o |
Artigo 135.o |
Artigo 85.o |
Artigo 136.o |
Artigo 86.o |
Artigo 136.o |
Artigo 87.o |
Artigo 136.o |
Artigo 87.o-A |
— |
Artigo 88.o |
Artigo 136.o |
Artigo 89.o |
Artigo 138.o |
Artigo 90.o |
Artigo 139.o |
Artigo 91.o |
Artigos 140.o e 144.o |
Artigo 92.o |
Artigo 146.o |
Artigo 93.o |
Artigo 147.o |
Artigo 94.o |
Artigos 62.o, 63.o, 136.o e 146.o |
Artigo 95.o |
Artigos 136.o e 146.o |
Artigo 96.o |
Artigo 146.o |
Artigo 97.o |
Artigo 143.o |
Artigo 98.o |
Artigos 143.o, 148.o e 153.o |
Artigo 99.o |
Artigo 153.o |
Artigo 100.o |
Artigo 136.o |
Artigo 101.o |
Artigo 149.o |
Artigo 102.o |
Artigo 149.o |
Artigo 103.o |
— |
Artigo 104.o |
Artigo 136.o |
Artigo 105.o |
Artigo 137.o |
Artigo 106.o |
Artigos 137.o e 154.o |
Artigo 107.o |
Artigo 137.o |
Artigo 108.o |
Artigo 150.o |
Artigo 109.o |
Artigos 141 e 143.o |
Artigo 110.o |
Artigo 153.o |
Artigo 111.o |
Artigo 140.o |
Artigo 112.o |
Artigo 53.o |
Artigo 113.o |
— |
Artigo 114.o |
Artigos 142.o e 168.o |
Artigo 115.o |
Artigos 142.o e 143.o |
Artigo 116.o |
Artigo 136.o |
Artigo 117.o |
Artigo 136.o |
Artigo 118.o |
Artigo 169.o |
Artigo 119.o |
Artigo 167.o |
Artigo 120.o |
Artigo 143.o |
Artigo 121.o |
Artigos 52.o e 53.o |
Artigo 122.o |
Artigos 52.o e 53.o |
Artigo 123.o |
Artigo 170.o |
Artigo 124.o |
— |
Artigo 125.o |
— |
Artigo 126.o |
— |
Artigo 127.o |
— |
Artigo 128.o |
— |
Artigo 129.o |
— |
Artigo 130.o |
Artigo 168.o |
Artigo 131.o |
Artigo 143.o |
Artigo 132.o |
Artigo 136.o |
Artigo 133.o |
Artigo 136.o |
Artigo 134.o |
— |
Artigo 135.o |
Artigo 53.o |
Artigo 136.o |
Artigo 53.o |
Artigo 137.o |
Artigo 162.o |
Artigo 138.o |
Artigo 136.o |
Artigo 139.o |
Artigo 162.o |
Artigo 140.o |
Artigo 163.o |
Artigo 141.o |
Artigo 164.o |
Artigo 142.o |
Artigos 143.o e 164.o |
Artigo 143.o |
Artigos 47.o e 165.o |
Artigo 144.o |
Artigos 47.o, 52.o e 53.o |
Artigo 145.o |
Artigos 48.o e 171.o |
Artigo 146.o |
Artigos 143.o e 171.o |
Artigo 147.o |
Artigo 136.o |
Artigo 148.o |
Artigo 136.o |
Artigo 149.o |
Artigo 171.o |
Artigo 150.o |
Artigo 171.o |
Artigo 151.o |
Artigo 171.o |
Artigo 152.o |
Artigo 172.o |
Artigo 153.o |
Artigo 171.o |
Artigo 154.o |
Artigos 173.o e 174.o |
Artigo 155.o |
Artigo 173.o |
Artigo 156.o |
Artigo 173.o |
Artigo 157.o |
Artigo 174.o |
Artigo 158.o |
— |
Artigo 159.o |
— |
Artigo 160.o |
— |
Artigo 161.o |
Artigos 176.o, 177.o e 178.o |
Artigo 162.o |
Artigo 177.o |
Artigo 163.o |
Artigo 145.o |
Artigo 164.o |
Artigos 103.o e 145.o |
Artigo 165.o |
Artigo 143.o |
Artigo 166.o |
Artigo 148.o |
Artigo 167.o |
Artigos 155.o e 156.o |
Artigo 168.o |
Artigo 155.o |
Artigo 168.o-A |
— |
Artigo 169.o |
Artigos 157.o e 158.o |
Artigo 170.o |
Artigos 157.o e 158.o |
Artigo 171.o |
Artigo 150.o |
Artigo 172.o |
Artigo 156.o |
Artigo 173.o |
Artigos 141.o e 159.o |
Artigo 174.o |
— |
Artigo 175.o |
Artigo 159.o |
Artigo 176.o |
Artigo 137.o |
Artigo 177.o |
Artigo 160.o |
Artigo 178.o |
Artigo 53.o |
Artigo 179.o |
— |
Artigo 180.o |
Artigo 161.o |
Artigo 181.o |
Artigo 160.o |
Artigo 182.o |
Artigos 127.o, 168.o e 179.o |
Artigo 182.o-A |
Artigo 175.o |
Artigo 182.o-B |
Artigo 176.o |
Artigo 182.o-C |
Artigos 176.o, 179.o e 180.o |
Artigo 182.o-D |
Artigos 5.o, 180.o e 181.o |
Artigo 183.o |
Artigo 177.o |
Artigo 184.o |
— |
Artigo 185.o |
Artigos 130.o e 131.o |
Artigo 186.o |
Artigo 130.o |
Artigo 187.o |
Artigo 132.o |
Artigo 188.o |
Artigo 133.o |
Artigo 189.o |
Artigo 56.o |
Artigo 190.o |
Artigo 58.o |
Artigo 191.o |
Artigo 56.o |
Artigo 192.o |
Artigos 57.o e 58.o |
Artigo 193.o |
Artigo 59.o |
Artigo 194.o |
Artigo 59.o |
Artigo 195.o |
Artigo 61.o |
Artigo 196.o |
Artigo 60.o |
Artigo 197.o |
Artigo 59.o |
Artigo 198.o |
Artigo 64.o |
Artigo 199.o |
Artigo 65.o |
Artigo 200.o |
— |
Artigo 201.o |
Artigo 44.o |
Artigo 202.o |
Artigo 46.o |
Artigo 203.o |
Artigo 46.o |
Artigo 204.o |
Artigos 46.o e 86.o |
Artigo 205.o |
Artigo 46.o |
Artigo 206.o |
Artigos 46.o e 86.o |
Artigo 207.o |
Artigo 86.o |
Artigo 208.o |
Artigo 47.o |
Artigo 209.o |
Artigo 48.o |
Artigo 210.o |
Artigo 49.o |
Artigo 211.o |
Artigo 49.o |
Artigo 212.o |
Artigo 50.o |
Artigo 212.o-A |
Artigo 53.o |
Artigo 213.o |
Artigo 51.o |
Artigo 214.o |
Artigos 52.o e 78.o |
Artigo 215.o |
Artigos 55.o e 66.o |
Artigo 216.o |
Artigo 45.o |
Artigo 217.o |
Artigos 66.o e 69.o |
Artigo 218.o |
Artigo 70.o |
Artigo 219.o |
Artigo 70.o |
Artigo 220.o |
Artigos 70.o e 82.o |
Artigo 221.o |
Artigos 67.o e 68.o |
Artigo 222.o |
Artigo 72.o |
Artigo 223.o |
Artigo 73.o |
Artigo 224.o |
Artigo 74.o |
Artigo 225.o |
Artigo 74.o |
Artigo 226.o |
Artigo 74.o |
Artigo 227.o |
Artigo 75.o |
Artigo 228.o |
Artigo 76.o |
Artigo 229.o |
Artigo 77.o |
Artigo 230.o |
Artigo 73.o |
Artigo 231.o |
Artigo 73.o |
Artigo 232.o |
Artigo 78.o |
Artigo 233.o |
Artigo 86.o |
Artigo 234.o |
Artigo 86.o |
Artigo 235.o |
Artigo 4.o |
Artigo 236.o |
Artigos 79.o, 80.o, e 84.o |
Artigo 237.o |
Artigos 79.o e 84.o |
Artigo 238.o |
Artigos 79.o, 81.o e 84.o |
Artigo 239.o |
Artigos 79.o, 83.o, 84.o, e 85.o |
Artigo 240.o |
Artigo 79.o |
Artigo 241.o |
Artigo 79.o |
Artigo 242.o |
Artigo 79.o |
Artigo 243.o |
Artigo 23.o |
Artigo 244.o |
Artigo 24.o |
Artigo 245.o |
Artigo 23.o |
Artigo 246.o |
Artigo 22.o |
Artigo 247.o |
Artigo 183.o |
Artigo 247.o-A |
Artigo 184.o |
Artigo 248.o |
Artigo 183.o |
Artigo 248.o-A |
Artigo 184.o |
Artigo 249.o |
Artigo 185.o |
Artigo 250.o |
Artigos 17.o, 120.o e 121.o |
Artigo 251.o |
Artigo 186.o |
Artigo 252.o |
Artigo 186.o |
Artigo 253.o |
Artigo 187.o |
2. Regulamentos (CEE) n.o 3925/91 e (CE) n.o 1207/2001:
Regulamento revogado |
Presente regulamento |
Regulamento (CEE) n.o 3925/91 |
Artigo 28.o |
Regulamento (CE) n.o 1207/2001 |
Artigo 39.o |
4.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 145/65 |
REGULAMENTO (CE) N.o 451/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 23 de Abril de 2008
que estabelece uma nova classificação estatística de produtos por actividade (CPA) e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3696/93 do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 3696/93 (2) estabeleceu a classificação estatística dos produtos por actividade (CPA) na Comunidade Económica Europeia. |
(2) |
Para reflectir a evolução tecnológica e as mudanças estruturais da economia, deverá estabelecer-se uma CPA actualizada. |
(3) |
A estruturação de uma classificação de produtos de acordo com a actividade de produção envolvida evita a proliferação de sistemas de codificação sem relação uns com os outros e facilita a identificação por parte dos produtores de mercados importantes. |
(4) |
É necessário criar um quadro de referência no âmbito do qual se possam comparar dados estatísticos relativos à produção, ao consumo, ao comércio externo e ao transporte. |
(5) |
Uma CPA actualizada é essencial para os actuais esforços da Comissão de rever as estatísticas comunitárias; espera-se conseguir, através de dados mais comparáveis e mais relevantes, uma melhor governação económica a nível comunitário e nacional. |
(6) |
O funcionamento do mercado interno exige normas estatísticas aplicáveis à recolha, transmissão e publicação de estatísticas nacionais e comunitárias, de modo a que as empresas, as instituições financeiras, as administrações públicas e todos os outros operadores do mercado interno possam dispor de dados estatísticos fiáveis e comparáveis. Para este efeito, é vital que as várias categorias da CPA sejam interpretadas uniformemente em todos os Estados-Membros. |
(7) |
As empresas precisam de estatísticas fiáveis e comparáveis para poderem avaliar a sua competitividade, sendo que tais estatísticas são úteis para as instituições comunitárias na prevenção de distorções da concorrência. |
(8) |
O estabelecimento de uma classificação estatística comum de produtos por actividade económica não obriga, por si só, os Estados-Membros a recolherem, publicarem ou fornecerem dados. Só a utilização pelos Estados-Membros de classificações de produtos ligadas à classificação comunitária permitirá fornecer informação integrada com a fiabilidade, a rapidez, a flexibilidade e o nível de pormenor exigidos para a gestão do mercado interno. |
(9) |
É conveniente prever a possibilidade de os Estados-Membros introduzirem nas suas classificações nacionais categorias suplementares baseadas na CPA, para dar resposta a necessidades nacionais. |
(10) |
A comparabilidade internacional de estatísticas económicas requer que os Estados-Membros e as instituições comunitárias utilizem classificações de produtos que estejam directamente ligadas à Classificação Central dos Produtos (CPC), versão 2, aprovada pela Comissão Estatística das Nações Unidas. |
(11) |
A utilização da CPA requer que a Comissão seja assistida pelo Comité do Programa Estatístico criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (3), em especial no que respeita à análise de problemas resultantes da aplicação da CPA e à integração de alterações na mesma classificação. |
(12) |
O estabelecimento de uma nova classificação estatística de produtos implica a necessidade de alterar especificamente as referências à CPA. É, por conseguinte, necessário revogar o Regulamento (CEE) n.o 3696/93. |
(13) |
As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4). Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar a CPA a fim de ter em conta a evolução tecnológica ou económica e para a alinhar com outras classificações económicas e sociais. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. |
(14) |
Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, o estabelecimento de uma nova CPA, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objectivo. |
(15) |
O Comité do Programa Estatístico foi consultado, |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objecto e âmbito
1. O presente regulamento estabelece uma nova CPA comum, com vista a garantir a relevância no que diz respeito à realidade económica e a comparabilidade entre as classificações nacionais, comunitárias e internacionais e, por conseguinte, entre as estatísticas nacionais, comunitárias e internacionais.
2. Pelo termo «produto» deve entender-se o resultado de actividades económicas, quer se trate de mercadorias, quer de serviços.
3. O presente regulamento aplica-se unicamente à utilização da classificação para fins estatísticos.
Artigo 2.o
Níveis e estrutura da CPA
1. A CPA comporta:
a) |
Um primeiro nível que inclui rubricas identificadas por um código alfabético (secções); |
b) |
Um segundo nível que inclui rubricas identificadas por um código numérico com dois dígitos (divisões); |
c) |
Um terceiro nível que inclui rubricas identificadas por um código numérico com três dígitos (grupos); |
d) |
Um quarto nível que inclui rubricas identificadas por um código numérico com quatro dígitos (classes); |
e) |
Um quinto nível que inclui rubricas identificadas por um código numérico com cinco dígitos (categorias); e |
f) |
Um sexto nível que inclui rubricas identificadas por um código numérico com seis dígitos (subcategorias). |
2. A CPA consta do anexo.
Artigo 3.o
Utilização da CPA
A Comissão utiliza a CPA para todas as estatísticas classificadas segundo produtos por actividade.
Artigo 4.o
Classificações nacionais de produtos por actividade económica
1. Os Estados-Membros podem utilizar a CPA em adaptações agregadas ou pormenorizadas, nacionais, específicas ou funcionais, baseadas nas subcategorias da CPA.
2. Essas classificações relacionam-se com a CPA de acordo com as seguintes regras:
a) |
As classificações mais agregadas do que a CPA incluem agregados precisos de subcategorias da CPA; |
b) |
As classificações mais pormenorizadas do que a CPA incluem rubricas integralmente contidas em subcategorias da CPA. |
As classificações derivadas de acordo com o presente número podem obedecer a uma codificação diferente.
3. Os Estados-Membros podem utilizar uma classificação nacional de produtos por actividade económica derivada da CPA. Nesse caso, devem transmitir à Comissão os projectos de definição da sua classificação nacional. No prazo de três meses a contar da recepção de tal projecto, a Comissão verifica a conformidade da classificação nacional pretendida com o disposto no n.o 2 e transmite-a aos demais Estados-Membros, para conhecimento. As classificações nacionais dos Estados-Membros devem incluir um quadro de correspondência entre as classificações nacionais e a CPA.
Artigo 5.o
Actividades da Comissão
A Comissão assegura, em cooperação com os Estados-Membros, a difusão, manutenção e promoção da CPA, nomeadamente:
a) |
Redigindo, actualizando e publicando notas explicativas da CPA; |
b) |
Redigindo e publicando orientações para aplicação da CPA; |
c) |
Publicando quadros de correspondência entre: a nova e a anterior versão da CPA; a anterior e a nova versão da CPA; a CPA e a Nomenclatura Combinada (NC) constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (5); e |
d) |
Trabalhando com vista ao melhoramento da coerência com outras classificações. |
Artigo 6.o
Medidas de aplicação
1. São aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o as seguintes medidas tendo em vista a aplicação e actualização do presente regulamento:
a) |
Decisões exigidas em caso de problemas resultantes da aplicação da CPA, incluindo a afectação de produtos a classes específicas; e |
b) |
Medidas técnicas que assegurem uma transição plenamente coordenada a partir da anterior versão da CPA. |
2. São aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o as medidas seguintes, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o:
a) |
Alterações da CPA destinadas a levar em conta a evolução tecnológica ou económica; e |
b) |
Alterações da CPA destinadas a alinhar a CPA com outras classificações económicas e sociais. |
3. Deve assegurar-se que os benefícios decorrentes da actualização da CPA sejam superiores aos seus custos, devendo estes e os ónus adicionais ser mantidos dentro de limites razoáveis.
Artigo 7.o
Comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
Artigo 8.o
Revogação do Regulamento (CEE) n.o 3696/93
O Regulamento (CEE) n.o 3696/93 é revogado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.
Artigo 9.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 23 de Abril de 2008.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
J. LENARČIČ
(1) Parecer do Parlamento Europeu de 10 de Julho de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de Fevereiro de 2008.
(2) JO L 342 de 31.12.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(3) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.
(4) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
(5) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 360/2008 da Comissão (JO L 111 de 23.4.2008, p. 9).
ANEXO
CPA 2008
(n.e.: não especificado/s ou não especificada/s; (*): parte/s de)
Código |
Posição |
CPC ver. 2 |
A |
PRODUTOS DA AGRICULTURA, SILVICULTURA E PESCA |
|
01 |
Produtos da agricultura, da produção animal, da caça e dos serviços relacionados |
|
01.1 |
Produtos agrícolas de culturas temporárias |
|
01.11 |
Cereais (excepto arroz), leguminosas e sementes oleaginosas |
|
01.11.1 |
Trigo |
|
01.11.11 |
Trigo duro |
01111 (*) 01112 (*) |
01.11.12 |
Trigo, excepto trigo duro |
01111 (*) 01112 (*) |
01.11.2 |
Milho |
|
01.11.20 |
Milho |
01121 01122 |
01.11.3 |
Cevada, centeio e aveia |
|
01.11.31 |
Cevada |
01151 01152 |
01.11.32 |
Centeio |
01161 01162 |
01.11.33 |
Aveia |
01171 01172 |
01.11.4 |
Sorgo, painço e outros cereais para grão |
|
01.11.41 |
Sorgo |
01141 01142 |
01.11.42 |
Painço |
01181 01182 |
01.11.49 |
Outros cereais para grão |
01190 |
01.11.5 |
Palhas e películas de cereais |
|
01.11.50 |
Palhas e películas de cereais |
01913 |
01.11.6 |
Leguminosas frescas |
|
01.11.61 |
Feijões, frescos |
01241 |
01.11.62 |
Ervilhas, frescas |
01242 |
01.11.69 |
Outras leguminosas frescas |
01249 |
01.11.7 |
Leguminosas secas para grão |
|
01.11.71 |
Feijões, secos |
01701 |
01.11.72 |
Favas, secas |
01702 |
01.11.73 |
Grão-de-bico, seco |
01703 |
01.11.74 |
Lentilhas, secas |
01704 |
01.11.75 |
Ervilhas, secas |
01705 |
01.11.79 |
Leguminosas (leguminosas secas para grão) n.e. |
01709 |
01.11.8 |
Sementes de soja, sementes de amendoim e sementes de algodão |
|
01.11.81 |
Sementes de soja |
01411 01412 |
01.11.82 |
Sementes de amendoim, com casca |
01421 01422 |
01.11.83 |
Sementes de amendoim, sem casca |
21421 |
01.11.84 |
Sementes de algodão |
01431 01432 |
01.11.9 |
Outras sementes oleaginosas |
|
01.11.91 |
Linhaça |
01441 |
01.11.92 |
Sementes de mostarda |
01442 |
01.11.93 |
Sementes de nabo silvestre ou de colza |
01443 |
01.11.94 |
Sementes de sésamo |
01444 |
01.11.95 |
Sementes de girassol |
01445 |
01.11.99 |
Outras sementes oleaginosas n.e. |
01446 01449 |
01.12 |
Arroz em casca (paddy) |
|
01.12.1 |
Arroz em casca (paddy) |
|
01.12.10 |
Arroz em casca (paddy) |
01131 01132 |
01.13 |
Produtos hortícolas e melões, raízes e tubérculos |
|
01.13.1 |
Produtos hortícolas de folha ou de talo |
|
01.13.11 |
Espargos |
01211 |
01.13.12 |
Couves |
01212 |
01.13.13 |
Couves-flor e brócolos |
01213 |
01.13.14 |
Alfaces |
01214 (*) |
01.13.15 |
Chicórias |
01214 (*) |
01.13.16 |
Espinafres |
01215 |
01.13.17 |
Alcachofras |
01216 |
01.13.19 |
Outros produtos hortícolas de folha ou de talo |
01219 |
01.13.2 |
Melões e meloas |
|
01.13.21 |
Melancias |
01221 |
01.13.29 |
Outros melões e meloas |
01229 |
01.13.3 |
Outros produtos hortícolas, de fruto |
|
01.13.31 |
Malaguetas e pimentos, frescos (só do género capsicum) |
01231 |
01.13.32 |
Pepinos e pepininhos (cornichões) |
01232 |
01.13.33 |
Beringelas |
01233 |
01.13.34 |
Tomates |
01234 |
01.13.39 |
Outros produtos hortícolas, de fruto, n.e. |
01235 01239 |
01.13.4 |
Raízes, bolbos e tubérculos |
|
01.13.41 |
Cenouras e nabos |
01251 |
01.13.42 |
Alhos |
01252 |
01.13.43 |
Cebolas |
01253 |
01.13.44 |
Alho-porro e outros produtos hortícolas aliáceos |
01254 |
01.13.49 |
Outras raízes, bolbos e tubérculos (sem elevado teor de amido ou inulina) |
01259 |
01.13.5 |
Raízes e tubérculos comestíveis com elevado teor de amido e inulina |
|
01.13.51 |
Batatas |
01510 |
01.13.52 |
Batatas-doces |
01591 |
01.13.53 |
Mandiocas |
01592 |
01.13.59 |
Outras raízes e tubérculos comestíveis com elevado teor de amido e inulina |
01593 01599 |
01.13.6 |
Sementes de produtos hortícolas, excepto sementes de beterraba |
|
01.13.60 |
Sementes de produtos hortícolas, excepto sementes de beterraba |
01260 |
01.13.7 |
Beterraba sacarina e sementes de beterraba sacarina |
|
01.13.71 |
Beterraba sacarina |
01801 |
01.13.72 |
Sementes de beterraba sacarina |
01803 |
01.13.8 |
Cogumelos e trufas |
|
01.13.80 |
Cogumelos e trufas |
01270 |
01.13.9 |
Produtos hortícolas, frescos, n.e. |
|
01.13.90 |
Produtos hortícolas, frescos, n.e. |
01290 |
01.14 |
Cana-de-açúcar |
|
01.14.1 |
Cana-de-açúcar |
|
01.14.10 |
Cana-de-açúcar |
01802 01809 |
01.15 |
Tabaco não manufacturado |
|
01.15.1 |
Tabaco não manufacturado |
|
01.15.10 |
Tabaco não manufacturado |
01970 25010 |
01.16 |
Plantas têxteis |
|
01.16.1 |
Plantas têxteis |
|
01.16.11 |
Algodão, mesmo descaroçado |
01921 |
01.16.12 |
Juta, kenaf (cânhamo de hibisco) e outras fibras têxteis liberianas, em bruto ou maceradas, excepto linho, cânhamo e rami |
01922 |
01.16.19 |
Linho, cânhamo e plantas têxteis em bruto n.e. |
01929 |
01.19 |
Produtos de outras culturas temporárias |
|
01.19.1 |
Plantas forrageiras |
|
01.19.10 |
Plantas forrageiras |
01911 01912 01919 |
01.19.2 |
Flores e botões de flores, de corte; sementes de flores |
|
01.19.21 |
Flores e botões de flores, de corte |
01962 |
01.19.22 |
Sementes de flores |
01963 |
01.19.3 |
Sementes de beterraba, sementes de plantas forrageiras; outras matérias-primas vegetais |
|
01.19.31 |
Sementes de beterraba (excepto sementes de beterraba sacarina) e sementes de plantas forrageiras |
01940 |
01.19.39 |
Matérias-primas vegetais n.e. |
01990 |
01.2 |
Produtos agrícolas de culturas permanentes |
|
01.21 |
Uvas |
|
01.21.1 |
Uvas |
|
01.21.11 |
Uvas de mesa |
01330 (*) |
01.21.12 |
Outras uvas, frescas |
01330 (*) |
01.22 |
Frutos tropicais e subtropicais |
|
01.22.1 |
Frutos tropicais e subtropicais |
|
01.22.11 |
Abacates |
01311 |
01.22.12 |
Bananas, plátanos e semelhantes |
01312 01313 |
01.22.13 |
Tâmaras |
01314 |
01.22.14 |
Figos |
01315 |
01.22.19 |
Outros frutos tropicais e subtropicais |
01316 01317 01318 01319 |
01.23 |
Citrinos |
|
01.23.1 |
Citrinos |
|
01.23.11 |
Toranjas e pomelos |
01321 |
01.23.12 |
Limões e limas |
01322 |
01.23.13 |
Laranjas |
01323 |
01.23.14 |
Tangerinas, mandarinas, clementinas |
01324 |
01.23.19 |
Outros citrinos |
01329 |
01.24 |
Pomoídeas e prunoídeas |
|
01.24.1 |
Maçãs |
|
01.24.10 |
Maçãs |
01351 |
01.24.2 |
Outras pomoídeas e prunoídeas |
|
01.24.21 |
Peras |
01352 (*) |
01.24.22 |
Marmelos |
01352 (*) |
01.24.23 |
Damascos |
01353 |
01.24.24 |
Cerejas |
01354 |
01.24.25 |
Pêssegos |
01355 (*) |
01.24.26 |
Nectarinas |
01355 (*) |
01.24.27 |
Ameixas |
01356 (*) |
01.24.28 |
Abrunhos |
01356 (*) |
01.24.29 |
Outras pomoídeas e prunoídeas n.e. |
01359 |
01.25 |
Outros frutos e frutos de casca rija de árvores e arbustos |
|
01.25.1 |
Bagas e frutos do género vaccinium |
|
01.25.11 |
Kiwis |
01342 |
01.25.12 |
Framboesas |
01343 |
01.25.13 |
Morangos |
01344 |
01.25.19 |
Outras bagas, frutos do género vaccinium n.e. |
01341 01349 |
01.25.2 |
Sementes de frutos |
|
01.25.20 |
Sementes de frutos |
01360 |
01.25.3 |
Frutos de casca rija (excepto frutos de casca rija comestíveis silvestres, amendoins e cocos) |
|
01.25.31 |
Amêndoas |
01371 21422 |
01.25.32 |
Castanhas |
01373 21429 (*) |
01.25.33 |
Avelãs |
01374 21423 |
01.25.34 |
Pistácios |
01375 21429 (*) |
01.25.35 |
Nozes |
01376 21429 (*) |
01.25.39 |
Outros frutos de casca rija (excepto frutos de casca rija comestíveis silvestres, amendoins e cocos) |
01372 01377 01379 21424 21429 (*) |
01.25.9 |
Outros frutos de árvores e arbustos n.e. |
|
01.25.90 |
Outros frutos de árvores e arbustos n.e. |
01391 01399 |
01.26 |
Frutos oleaginosos |
|
01.26.1 |
Azeitonas |
|
01.26.11 |
Azeitonas de mesa |
01450 (*) |
01.26.12 |
Azeitonas para produção de azeite |
01450 (*) |
01.26.2 |
Cocos |
|
01.26.20 |
Cocos |
01460 21429 (*) |
01.26.9 |
Outros frutos oleaginosos |
|
01.26.90 |
Outros frutos oleaginosos |
01491 01499 |
01.27 |
Café, chá e cacau não transformados |
|
01.27.1 |
Café, chá e cacau não transformados |
|
01.27.11 |
Café em grão, não torrado |
01610 |
01.27.12 |
Chá em folhas |
01620 |
01.27.13 |
Mate em folhas |
01630 |
01.27.14 |
Cacau em grão |
01640 |
01.28 |
Especiarias, plantas aromáticas e plantas destinadas à preparação de medicamentos e especialidades farmacêuticas |
|
01.28.1 |
Especiarias, não transformadas |
|
01.28.11 |
Pimenta (piper spp.), crua |
01651 |
01.28.12 |
Malaguetas e pimentos, secos (capsicum spp.), crus |
01652 |
01.28.13 |
Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos, crus |
01653 |
01.28.14 |
Anis, badiana, coentros, cominhos, alcaravia, funcho e bagas de zimbro, crus |
01654 |
01.28.15 |
Canela, crua |
01655 |
01.28.16 |
Cravo-da-índia (com pedúnculos), cru |
01656 |
01.28.17 |
Gengibre, seco, cru |
01657 |
01.28.18 |
Baunilha, crua |
01658 |
01.28.19 |
Outras especiarias, não transformadas |
01690 |
01.28.2 |
Cones de lúpulo |
|
01.28.20 |
Cones de lúpulo |
01659 |
01.28.3 |
Plantas utilizadas principalmente em perfumaria, farmácia ou como insecticidas, fungicidas ou fins semelhantes |
|
01.28.30 |
Plantas utilizadas principalmente em perfumaria, farmácia ou como insecticidas, fungicidas ou fins semelhantes |
01930 (*) |
01.29 |
Produtos de outras culturas permanentes |
|
01.29.1 |
Borracha natural |
|
01.29.10 |
Borracha natural |
01950 |
01.29.2 |
Árvores de natal, cortadas |
|
01.29.20 |
Árvores de natal, cortadas |
03241 |
01.29.3 |
Matérias vegetais e outros produtos da exploração florestal |
|
01.29.30 |
Matérias vegetais e outros produtos da exploração florestal |
03250 |
01.3 |
Material de plantação: plantas vivas, bolbos, tubérculos e raízes; estacas e enxertos; micélio de cogumelos |
|
01.30 |
Material de plantação: plantas vivas, bolbos, tubérculos e raízes; estacas e enxertos; micélio de cogumelos |
|
01.30.1 |
Material de plantação: plantas vivas, bolbos, tubérculos e raízes; estacas e enxertos; micélio de cogumelos |
|
01.30.10 |
Material de plantação: plantas vivas, bolbos, tubérculos e raízes; estacas e enxertos; micélio de cogumelos |
01961 (*) |
01.4 |
Animais vivos e produtos de origem animal |
|
01.41 |
Gado leiteiro, vivo e leite cru proveniente de gado leiteiro |
|
01.41.1 |
Gado leiteiro, vivo |
|
01.41.10 |
Gado leiteiro, vivo |
0211 (*) |
01.41.2 |
Leite cru de gado leiteiro |
|
01.41.20 |
Leite cru de gado leiteiro |
0221 |
01.42 |
Outro gado bovino e búfalos, vivos e respectivo sémen |
|
01.42.1 |
Outro gado bovino e búfalos, vivos |
|
01.42.11 |
Outro gado bovino e búfalos, excepto vitelos e vitelas, vivos |
0211 (*) |
01.42.12 |
Vitelos e vitelas de bovinos e de búfalos, vivos |
0211 (*) |
01.42.2 |
Sémen de bovinos e de búfalos |
|
01.42.20 |
Sémen de bovinos e de búfalos |
02411 |
01.43 |
Cavalos e outros equídeos, vivos |
|
01.43.1 |
Cavalos e outros equídeos, vivos |
|
01.43.10 |
Cavalos e outros equídeos, vivos |
02130 |
01.44 |
Camelos e camelídeos, vivos |
|
01.44.1 |
Camelos e camelídeos, vivos |
|
01.44.10 |
Camelos e camelídeos, vivos |
02121 |
01.45 |
Ovinos e caprinos, vivos; leite cru e lã de tosquia de ovelhas e cabras |
|
01.45.1 |
Ovinos e caprinos, vivos |
|
01.45.11 |
Ovinos, vivos |
02122 |
01.45.12 |
Caprinos, vivos |
02123 |
01.45.2 |
Leite cru de ovelha e cabra |
|
01.45.21 |
Leite cru de ovelha |
02291 |
01.45.22 |
Leite cru de cabra |
02292 |
01.45.3 |
Lã de tosquia de ovelha e cabra |
|
01.45.30 |
Lã de tosquia de ovelha e cabra |
02941 |
01.46 |
Suínos, vivos |
|
01.46.1 |
Suínos, vivos |
|
01.46.10 |
Suínos, vivos |
02140 |
01.47 |
Aves de capoeira, vivas, e ovos |
|
01.47.1 |
Aves de capoeira, vivas |
|
01.47.11 |
Galinhas, frangos e pintos, vivos |
02151 |
01.47.12 |
Perus, vivos |
02152 |
01.47.13 |
Gansos, vivos |
02153 |
01.47.14 |
Patos e pintadas, vivos |
02154 02155 |
01.47.2 |
Ovos, inteiros, frescos |
|
01.47.21 |
Ovos de galinha, inteiros, frescos |
02310 |
01.47.22 |
Ovos de outras aves de capoeira, inteiros, frescos |
02320 |
01.47.23 |
Ovos para incubação |
02330 |
01.49 |
Outros animais de criação e produtos animais |
|
01.49.1 |
Outros animais de criação, vivos |
|
01.49.11 |
Coelhos domésticos, vivos |
02191 |
01.49.12 |
Aves de criação n.e., vivas |
02193 02194 |
01.49.13 |
Répteis de criação (incluindo serpentes e tartarugas do mar), vivos |
02195 |
01.49.19 |
Outros animais de criação n.e., vivos |
02129 02192 02196 02199 |
01.49.2 |
Outros produtos com origem em animais de criação |
|
01.49.21 |
Mel |
02910 |
01.49.22 |
Leite cru n.e. |
02293 02299 |
01.49.23 |
Caracóis, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura, excepto caracóis do mar |
02920 |
01.49.24 |
Produtos comestíveis com origem em animais de criação n.e. |
02930 |
01.49.25 |
Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar |
02944 |
01.49.26 |
Ceras e espermacete de insectos, mesmo refinados ou corados |
02960 |
01.49.27 |
Embriões de animais para reprodução |
02419 02420 |
01.49.28 |
Produtos não comestíveis com origem em animais de criação n.e. |
02943 |
01.49.3 |
Peles com pêlo, em bruto |
|
01.49.31 |
Peles com pêlo, excepto peles de cordeiro |
02955 (*) |
01.49.32 |
Peles com pêlo, em bruto, de cordeiro |
02955 (*) |
01.49.39 |
Peles de animais n.e., em bruto (frescas ou conservadas, mas não preparadas de outro modo) |
02959 |
01.6 |
Serviços relacionados com a agricultura e a produção animal (excepto serviços de veterinária) |
|
01.61 |
Serviços relacionados com a agricultura |
|
01.61.1 |
Serviços relacionados com a agricultura |
|
01.61.10 |
Serviços relacionados com a agricultura |
86119 |
01.62 |
Serviços relacionados com a produção animal |
|
01.62.1 |
Serviços relacionados com a produção animal |
|
01.62.10 |
Serviços relacionados com a produção animal |
86121 |
01.63 |
Serviços pós-colheita |
|
01.63.1 |
Serviços pós-colheita |
|
01.63.10 |
Serviços pós-colheita |
86111 |
01.64 |
Serviços de tratamento de sementes para propagação |
|
01.64.1 |
Serviços de tratamento de sementes para propagação |
|
01.64.10 |
Serviços de tratamento de sementes para propagação |
86112 |
01.7 |
Caça e serviços relacionados |
|
01.70 |
Caça e serviços relacionados |
|
01.70.1 |
Caça e serviços relacionados |
|
01.70.10 |
Caça e serviços relacionados |
86130 |
02 |
Produtos da silvicultura, da exploração florestal e serviços relacionados |
|
02.1 |
Árvores florestais e viveiros |
|
02.10 |
Árvores florestais e viveiros |
|
02.10.1 |
Árvores florestais vivas; sementes de produtos florestais |
|
02.10.11 |
Árvores florestais, vivas |
01961 (*) |
02.10.12 |
Sementes de produtos florestais |
01360 |
02.10.2 |
Viveiros de espécies florestais |
|
02.10.20 |
Viveiros de espécies florestais (árvores e arbustos) |
86140 (*) |
02.10.3 |
Povoamentos florestais |
|
02.10.30 |
Povoamentos florestais |
03300 |
02.2 |
Madeira em bruto |
|
02.20 |
Madeira em bruto |
|
02.20.1 |
Madeira em bruto |
|
02.20.11 |
Toros de madeira de resinosas (coníferas) |
03110 |
02.20.12 |
Toros de madeira de folhosas, excepto madeira tropical |
03120 (*) |
02.20.13 |
Toros de madeira tropical |
03120 (*) |
02.20.14 |
Madeira para energia (lenha) |
03130 (*) |
02.3 |
Produtos não lenhosos silvestres |
|
02.30 |
Produtos não lenhosos silvestres |
|
02.30.1 |
Gomas naturais |
|
02.30.11 |
Balata, guta-percha, guaiule, chicle e gomas naturais semelhantes |
03211 |
02.30.12 |
Goma laca, bálsamos e outras gomas e resinas naturais |
03219 |
02.30.2 |
Cortiça natural em bruto ou simplesmente preparada |
|
02.30.20 |
Cortiça natural em bruto ou simplesmente preparada |
03220 |
02.30.3 |
Folhas, ramos e outras partes de plantas, ervas, musgos e líquenes, próprios para ornamentação |
|
02.30.30 |
Folhas, ramos e outras partes de plantas, ervas, musgos e líquenes, próprios para ornamentação |
03249 |
02.30.4 |
Produtos comestíveis silvestres |
|
02.30.40 |
Produtos comestíveis silvestres |
03230 |
02.4 |
Serviços de apoio à silvicultura |
|
02.40 |
Serviços relacionados com a silvicultura e exploração florestal |
|
02.40.1 |
Serviços relacionados com a silvicultura e exploração florestal |
|
02.40.10 |
Serviços relacionados com a silvicultura e exploração florestal |
86140 (*) |
03 |
Produtos da pesca e da aquicultura e serviços relacionados |
|
03.0 |
Produtos da pesca e da aquicultura e serviços relacionados |
|
03.00 |
Produtos da pesca e da aquicultura e serviços relacionados |
|
03.00.1 |
Peixes, vivos |
|
03.00.11 |
Peixes ornamentais vivos |
04111 |
03.00.12 |
Peixes vivos, marinhos, capturados |
04119 (*) |
03.00.13 |
Peixes vivos, de água doce, capturados |
04119 (*) |
03.00.14 |
Peixes da aquicultura em águas marinhas, vivos |
04119 (*) |
03.00.15 |
Peixes da aquicultura em águas doces, vivos |
04119 (*) |
03.00.2 |
Peixes, frescos ou refrigerados |
|
03.00.21 |
Peixes frescos ou refrigerados, marinhos, capturados |
04120 (*) |
03.00.22 |
Peixes frescos ou refrigerados, de água doce, capturados |
04120 (*) |
03.00.23 |
Peixes da aquicultura, em águas marinhas, frescos ou refrigerados |
04120 (*) |
03.00.24 |
Peixes da aquicultura, em águas doces, frescos ou refrigerados |
04120 (*) |
03.00.3 |
Crustáceos, não congelados |
|
03.00.31 |
Crustáceos, não congelados, capturados |
04210 (*) |
03.00.32 |
Crustáceos da aquicultura, não congelados |
04210 (*) |
03.00.4 |
Moluscos e outros invertebrados aquáticos, vivos, frescos ou refrigerados |
|
03.00.41 |
Ostras, vivas, frescas ou refrigeradas, capturadas |
04220 (*) |
03.00.42 |
Moluscos e outros invertebrados aquáticos, vivos, frescos ou refrigerados, capturados |
0429 (*) |
03.00.43 |
Ostras de aquicultura, vivas, frescas ou refrigeradas |
04220 (*) |
03.00.44 |
Outros moluscos e invertebrados aquáticos de aquicultura, vivos, frescos ou refrigerados |
0429 (*) |
03.00.5 |
Pérolas, não trabalhadas |
|
03.00.51 |
Pérolas naturais, não trabalhadas |
38210 (*) |
03.00.52 |
Pérolas de cultura, não trabalhadas |
38210 (*) |
03.00.6 |
Outras plantas aquáticas, animais e respectivos produtos |
|
03.00.61 |
Coral e produtos semelhantes, conchas de moluscos, de crustáceos ou de equinodermes e ossos de choco |
04910 |
03.00.62 |
Esponjas naturais de origem animal |
04920 |
03.00.63 |
Algas marinhas e outras algas, excepto de aquicultura |
04930 (*) |
03.00.64 |
Algas marinhas e outras algas, de aquicultura |
04930 (*) |
03.00.69 |
Outras plantas aquáticas, animais e respectivos produtos n.e. |
0 (*) |
03.00.7 |
Serviços relacionados com a pesca e aquicultura |
|
03.00.71 |
Serviços relacionados com a pesca |
86150 (*) |
03.00.72 |
Serviços relacionados com a aquicultura |
86150 (*) |
B |
INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS |
|
05 |
Hulha (incluindo antracite) e linhite |
|
05.1 |
Hulha (incluindo antracite) |
|
05.10 |
Hulha (incluindo antracite) |
|
05.10.1 |
Hulha (incluindo antracite) |
|
05.10.10 |
Hulha (incluindo antracite) |
11010 |
05.2 |
Linhite |
|
05.20 |
Linhite |
|
05.20.1 |
Linhite |
|
05.20.10 |
Linhite |
11030 (*) |
06 |
Petróleo bruto e gás natural |
|
06.1 |
Petróleo bruto |
|
06.10 |
Petróleo bruto |
|
06.10.1 |
Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos, crude |
|
06.10.10 |
Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos, crude |
12010 |
06.10.2 |
Areias e xistos betuminosos |
|
06.10.20 |
Areias e xistos betuminosos |
12030 |
06.2 |
Gás natural, liquefeito ou no estado gasoso |
|
06.20 |
Gás natural, liquefeito ou no estado gasoso |
|
06.20.1 |
Gás natural, liquefeito ou no estado gasoso |
|
06.20.10 |
Gás natural, liquefeito ou no estado gasoso |
12020 |
07 |
Minérios metálicos |
|
07.1 |
Minérios e concentrados de ferro |
|
07.10 |
Minérios e concentrados de ferro |
|
07.10.1 |
Minérios e concentrados de ferro |
|
07.10.10 |
Minérios e concentrados de ferro |
14100 |
07.2 |
Minérios metálicos não ferrosos |
|
07.21 |
Minérios e concentrados de urânio e de tório |
|
07.21.1 |
Minérios e concentrados de urânio e de tório |
|
07.21.10 |
Minérios e concentrados de urânio e de tório |
13000 |
07.29 |
Outros minérios metálicos não ferrosos e seus concentrados |
|
07.29.1 |
Outros minérios metálicos não ferrosos e seus concentrados |
|
07.29.11 |
Minérios e concentrados de cobre |
14210 |
07.29.12 |
Minérios e concentrados de níquel |
14220 |
07.29.13 |
Minérios e concentrados de alumínio |
14230 |
07.29.14 |
Minérios e concentrados de metais preciosos |
14240 |
07.29.15 |
Minérios e concentrados de chumbo, zinco e estanho |
14290 (*) |
07.29.19 |
Outros minérios metálicos não ferrosos e seus concentrados n.e. |
14290 (*) |
08 |
Outros produtos das indústrias extractivas |
|
08.1 |
Pedra (extraída), areias e argilas |
|
08.11 |
Rochas ornamentais e de outras pedras de construção, calcário, gesso, cré e ardósia |
|
08.11.1 |
Rochas ornamentais ou pedra de construção |
|
08.11.11 |
Mármore e outra pedra calcária de cantaria ou de construção |
15120 |
08.11.12 |
Granito e rochas afins para construção |
15130 |
08.11.2 |
Calcário e gesso natural |
|
08.11.20 |
Calcário e gesso natural |
15200 |
08.11.3 |
Cré e dolomite não calcinada |
|
08.11.30 |
Cré e dolomite não calcinada |
16330 |
08.11.4 |
Ardósia, em bruto, desbastada ou simplesmente cortada |
|
08.11.40 |
Ardósia, em bruto, desbastada ou simplesmente cortada |
15110 |
08.12 |
Saibro, areia, argilas e caulino |
|
08.12.1 |
Saibro e areia |
|
08.12.11 |
Areias naturais |
15310 |
08.12.12 |
Grânulos, lascas e pó; calhaus, saibro |
15320 (*) |
08.12.13 |
Misturas de escória e produtos de resíduos industriais semelhantes, com ou sem calhaus, saibro, sílex e seixos rolados para utilização na construção |
15320 (*) |
08.12.2 |
Argilas e caulino |
|
08.12.21 |
Caulino e outras argilas cauliníferas |
15400 (*) |
08.12.22 |
Outras argilas, andaluzite, cianite e silimanite; mulita; chamote e terra de dinas |
15400 (*) |
08.9 |
Produtos das indústrias extractivas, n.e. |
|
08.91 |
Minerais para a indústria química e para a fabricação de adubos |
|
08.91.1 |
Minerais para a indústria química e para a fabricação de adubos |
|
08.91.11 |
Fosfatos de cálcio naturais ou fosfatos alumino-cálcicos naturais |
16110 |
08.91.12 |
Pirites de ferro ustuladas; enxofre em bruto (não refinado) |
16120 |
08.91.19 |
Outros minerais e fertilizantes para a indústria química |
16190 (*) |
08.92 |
Turfa |
|
08.92.1 |
Turfa |
|
08.92.10 |
Turfa |
11040 (*) |
08.93 |
Sal, água do mar |
|
08.93.1 |
Sal, água do mar |
|
08.93.10 |
Sal; água do mar |
16200 (*) |
08.99 |
Outros produtos das indústrias extractivas n.e. |
|
08.99.1 |
Betumes e asfaltos, naturais; asfaltites e rochas asfálticas |
|
08.99.10 |
Betumes e asfaltos, naturais; asfaltites e rochas asfálticas |
15330 |
08.99.2 |
Pedras preciosas e semipreciosas; diamantes industriais em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados; pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais; outros minerais |
|
08.99.21 |
Pedras preciosas e semipreciosas (excepto diamantes industriais), em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas grosseiramente |
16310 |
08.99.22 |
Diamantes industriais em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados; pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais |
16320 |
08.99.29 |
Outros minerais |
16390 |
09 |
Serviços de apoio às indústrias extractivas |
|
09.1 |
Serviços de apoio à extracção de petróleo e de gás natural |
|
09.10 |
Serviços de apoio à extracção de petróleo e de gás natural |
|
09.10.1 |
Serviços de apoio à extracção de petróleo e de gás natural |
|
09.10.11 |
Perfuração relacionada com a extracção de petróleo e gás natural |
86211 (*) |
09.10.12 |
Outros serviços relacionados com a extracção de petróleo e gás natural |
86211 (*) |
09.10.13 |
Liquefacção e regaseificação do gás natural para transporte efectuadas na mina |
86211 (*) |
09.9 |
Serviços de apoio a outras indústrias extractivas |
|
09.90 |
Serviços de apoio a outras indústrias extractivas |
|
09.90.1 |
Serviços de apoio a outras indústrias extractivas |
|
09.90.11 |
Serviços de apoio à extracção da hulha (incluindo antracite) |
86219 (*) |
09.90.19 |
Serviços de apoio a outras indústrias extractivas, n.e. |
86219 (*) |
C |
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS |
|
10 |
Produtos alimentares |
|
10.1 |
Carne e produtos à base de carne |
|
10.11 |
Carne preparada e conservada |
|
10.11.1 |
Carne de animais da espécie bovina, suína, ovina, caprina, cavalar e de outros equídeos, fresca ou refrigerada |
|
10.11.11 |
Carne de animais da espécie bovina, fresca ou refrigerada |
21111 21112 |
10.11.12 |
Carne de animais da espécie suína, fresca ou refrigerada |
21113 |
10.11.13 |
Carne de animais da espécie ovina, fresca ou refrigerada |
21115 |
10.11.14 |
Carne de animais da espécie caprina, fresca ou refrigerada |
21116 |
10.11.15 |
Carne de animais da espécie cavalar e de outros equídeos, fresca ou refrigerada |
21118 |
10.11.2 |
Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar e de outros equídeos, frescas ou refrigeradas |
|
10.11.20 |
Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar e de outros equídeos, frescas ou refrigeradas |
21151 (*) 21152 (*) 21153 (*) 21155 (*) 21156 (*) |
10.11.3 |
Carne e miudezas comestíveis congeladas; outras carnes e miudezas comestíveis |
|
10.11.31 |
Carne de animais da espécie bovina, congelada |
21131 21132 |
10.11.32 |
Carne de animais da espécie suína, congelada |
21133 |
10.11.33 |
Carne de animais da espécie ovina, congelada |
21135 |
10.11.34 |
Carne de animais da espécie caprina, congelada |
21136 |
10.11.35 |
Carne de animais da espécie cavalar e de outros equídeos, congelada |
21138 |
10.11.39 |
Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas |
21114 21117 21119 21134 21137 21139 21151 (*) 21152 (*) 21153 (*) 21155 (*) 21156 (*) 21159 21190 |
10.11.4 |
Lã resultante do abate, peles e couros, em bruto |
|
10.11.41 |
Lã resultante do abate |
02942 |
10.11.42 |
Peles e couros, inteiros, em bruto, de bovinos ou de equídeos |
02951 |
10.11.43 |
Outras peles e couros, em bruto, de bovinos ou de equídeos |
02952 |
10.11.44 |
Peles e couros, em bruto, de ovinos |
02953 |
10.11.45 |
Peles e couros, em bruto, de caprinos |
02954 |
10.11.5 |
Gorduras de animais, comestíveis |
|
10.11.50 |
Gorduras de animais, comestíveis |
21511 (*) 21512 21513 21514 21515 21519 (*) 21521 |
10.11.6 |
Miudezas de animais, em bruto, não comestíveis |
|
10.11.60 |
Miudezas de animais, em bruto, não comestíveis |
39110 (*) |
10.11.9 |
Operações subcontratadas na fabricação de carne preparada e conservada |
|
10.11.99 |
Operações subcontratadas na fabricação de carne preparada e conservada |
88111 (*) |
10.12 |
Carne preparada e conservada de aves de capoeira |
|
10.12.1 |
Carne de aves de capoeira, fresca ou refrigerada |
|
10.12.10 |
Carne de aves de capoeira, fresca ou refrigerada |
21121 21122 21123 21124 21125 |
10.12.2 |
Carne de aves de capoeira, congelada |
|
10.12.20 |
Carne de aves de capoeira, congelada |
21141 21142 21143 21144 21149 |
10.12.3 |
Gorduras de aves de capoeira |
|
10.12.30 |
Gorduras de aves de capoeira |
21511 (*) 21522 |
10.12.4 |
Miudezas comestíveis de aves de capoeira |
|
10.12.40 |
Miudezas comestíveis de aves de capoeira |
21160 |
10.12.5 |
Penas e peles de aves com penas |
|
10.12.50 |
Penas e peles de aves com penas |
39110 (*) |
10.12.9 |
Operações subcontratadas na fabricação de carne preparada e conservada de aves de capoeira |
|
10.12.99 |
Operações subcontratadas na fabricação de carne preparada e conservada de aves de capoeira |
88111 (*) |
10.13 |
Produtos à base de carne |
|
10.13.1 |
Conservas e preparações de carne, de miudezas comestíveis e de sangue |
|
10.13.11 |
Carne de suíno, peças, salgada, seca ou fumada (toucinho e fiambre) |
21171 |
10.13.12 |
Carne de bovino, salgada, seca ou fumada |
21172 |
10.13.13 |
Outra carne e miudezas comestíveis salgadas, em salmoura, secas ou fumadas (excepto carne de suíno e de bovino); farinhas e pós comestíveis, de carne e de miudezas |
21173 |
10.13.14 |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue |
21174 |
10.13.15 |
Outras conservas e preparações de carne, de miudezas ou de sangue, excepto pratos preparados de carne e miudezas |
21179 |
10.13.16 |
Farinhas, pós e pellets de carne, não comestíveis; torresmos |
21181 21182 21183 21184 21185 21186 21187 21188 21189 |
10.13.9 |
Cozimento e outros serviços de preparação de produtos à base de carne; operações subcontratadas na fabricação de produtos à base de carne, incluindo a de aves de capoeira |
|
10.13.91 |
Cozimento e outros serviços de preparação de produtos à base de carne |
88111 (*) |
10.13.99 |
Operações subcontratadas na fabricação de produtos à base de carne, incluindo a de aves de capoeira |
88111 (*) |
10.2 |
Produtos da indústria transformadora de peixes, crustáceos e moluscos |
|
10.20 |
Produtos da indústria transformadora de peixes, crustáceos e moluscos |
|
10.20.1 |
Peixe, fresco, refrigerado ou congelado |
|
10.20.11 |
Filetes de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), fresca ou refrigerada |
21221 |
10.20.12 |
Fígados, ovas e sémen de peixes, frescos ou refrigerados |
21225 |
10.20.13 |
Peixes, congelados |
21210 |
10.20.14 |
Filetes de peixes, congelados |
21222 |
10.20.15 |
Carne de peixes (mesmo picada), congelada |
21223 |
10.20.16 |
Fígados, ovas e sémen de peixes, congelados |
21226 |
10.20.2 |
Conservas e outras preparações de peixe; caviar e seus sucedâneos |
|
10.20.21 |
Filetes de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não fumados |
21224 |
10.20.22 |
Fígados, ovas e sémen, de peixes, secos, fumados, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e pellets de peixe, próprios para a alimentação humana |
21227 21233 (*) |
10.20.23 |
Peixe, seco, mesmo salgado, ou em salmoura |
21231 |
10.20.24 |
Peixe, incluindo filetes, fumado |
21232 |
10.20.25 |
Conservas e outras preparações de peixe, excepto pratos de peixe preparados |
21242 (*) |
10.20.26 |
Caviar e seus sucedâneos |
21243 |
10.20.3 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, congelados, preparados ou em conservas |
|
10.20.31 |
Crustáceos, congelados |
21250 |
10.20.32 |
Moluscos, congelados, secos, salgados ou em salmoura, fumados |
21261 |
10.20.33 |
Outros invertebrados aquáticos, congelados, secos, salgados ou em salmoura, fumados |
21269 |
10.20.34 |
Conservas e outras preparações de crustáceos; conservas e outras preparações de moluscos e outros invertebrados aquáticos |
21270 21280 |
10.20.4 |
Farinhas, pó e pellets, impróprios para a alimentação humana, e outros produtos n.e. de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos |
|
10.20.41 |
Farinhas, pós e pellets, de peixe, crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para consumo humano |
21291 |
10.20.42 |
Outros produtos, de peixe, crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para consumo humano |
21299 |
10.20.9 |
Fumeiro e outros serviços de preparação e conserva de produtos da indústria transformadora da pesca e da aquicultura; operações subcontratadas na indústria transformadora de peixes, crustáceos e moluscos |
|
10.20.91 |
Fumeiro e outros serviços de preparação e conserva de produtos da indústria transformadora da pesca e da aquicultura |
88111 (*) |
10.20.99 |
Operações subcontratadas na indústria transformadora de peixes, crustáceos e moluscos |
88111 (*) |
10.3 |
Produtos hortícolas e frutos preparados e conservados |
|
10.31 |
Batata preparada e conservada |
|
10.31.1 |
Batata preparada e conservada |
|
10.31.11 |
Batata, congelada |
21313 |
10.31.12 |
Batatas, secas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, mas sem qualquer outro preparo |
21393 (*) |
10.31.13 |
Farinha, flocos, granulado e pellets de batata |
21392 |
10.31.14 |
Conservas e outras preparações de batata |
21323 (*) |
10.31.9 |
Cozimento e outros serviços de preparação de batata e de produtos à base de batata; operações subcontratadas na fabricação de batatas preparadas e conservadas |
|
10.31.91 |
Cozimento e outros serviços de preparação de batata e de produtos à base de batata |
88111 (*) |
10.31.99 |
Operações subcontratadas na fabricação de batatas preparadas e conservadas |
88111 (*) |
10.32 |
Sumos de frutos e de produtos hortícolas |
|
10.32.1 |
Sumos de frutos e de produtos hortícolas |
|
10.32.11 |
Sumo de tomate |
21331 |
10.32.12 |
Sumo de laranja |
21431 |
10.32.13 |
Sumo de toranja |
21432 |
10.32.14 |
Sumo de ananás |
21433 |
10.32.15 |
Sumo de uva |
21434 |
10.32.16 |
Sumo de maçã |
21435 |
10.32.17 |
Misturas de sumos de frutos e de produtos hortícolas |
21339 |
10.32.19 |
Outros sumos de frutos ou de produtos hortícolas |
21439 |
10.32.9 |
Operações subcontratadas na fabricação de sumos de frutos ou de produtos hortícolas |
|
10.32.99 |
Operações subcontratadas na fabricação de sumos de frutos ou de produtos hortícolas |
88111 (*) |
10.39 |
Outros produtos hortícolas e frutos preparados e conservados |
|
10.39.1 |
Produtos hortícolas preparados e conservados, excepto batatas |
|
10.39.11 |
Produtos hortícolas, congelados |
21311 21312 21319 |
10.39.12 |
Produtos hortícolas transitoriamente conservados, impróprios para consumo nesse estado |
21399 (*) |
10.39.13 |
Produtos hortícolas secos e desidratados |
21393 (*) |
10.39.14 |
Frutos e produtos hortícolas, cortados e embalados |
0 (*) |
10.39.15 |
Feijão, em conserva, sem vinagre ou ácido acético, excepto em pratos preparados de produtos hortícolas |
21321 |
10.39.16 |
Ervilhas, em conserva, sem vinagre ou ácido acético, excepto em pratos preparados de produtos hortícolas |
21322 |
10.39.17 |
Outros produtos hortícolas, excepto batatas, em conserva, sem vinagre ou ácido acético, excepto em pratos preparados de produtos hortícolas |
21329 (*) 21399 |
10.39.18 |
Produtos hortícolas (excepto batatas), frutos, incluindo os de casca rija, e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou ácido acético |
21394 |
10.39.2 |
Frutos, incluindo os de casca rija, preparados ou conservados |
|
10.39.21 |
Frutos, incluindo os de casca rija, cozidos ou não, congelados |
21493 |
10.39.22 |
Doces, geleias, purés e pastas de frutos, incluindo os de casca rija |
21494 |
10.39.23 |
Frutos de casca rija, torrados, salgados, ou preparados de outra forma |
21495 |
10.39.24 |
Frutos, incluindo os de casca rija, conservados transitoriamente, impróprios para consumo nesse estado |
21496 |
10.39.25 |
Outras preparações e conservas de frutos |
21411 21412 21419 21491 21492 |
10.39.3 |
Desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais para alimentação animal |
|
10.39.30 |
Desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais para alimentação animal |
39120 (*) |
10.39.9 |
Cozimento e outros serviços de preparação de frutos e de produtos hortícolas; operações subcontratadas na fabricação de outros frutos e produtos hortícolas preparados e conservados |
|
10.39.91 |
Cozimento e outros serviços de preparação de frutos e de produtos hortícolas |
88111 (*) |
10.39.99 |
Operações subcontratadas na fabricação de outros frutos e produtos hortícolas preparados e conservados |
88111 (*) |
10.4 |
Óleos e gorduras animais e vegetais |
|
10.41 |
Óleos e gorduras |
|
10.41.1 |
Óleos e gorduras animais e respectivas fracções, brutos |
|
10.41.11 |
Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo |
21529 (*) |
10.41.12 |
Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes e de mamíferos marinhos |
21524 21525 21526 |
10.41.19 |
Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
21519 (*) 21523 21529 (*) |
10.41.2 |
Óleos vegetais, brutos |
|
10.41.21 |
Óleo de soja, bruto |
21531 |
10.41.22 |
Óleo de amendoim, bruto |
21532 |
10.41.23 |
Azeite virgem |
21537 |
10.41.24 |
Óleo de girassol, bruto |
21533 |
10.41.25 |
Óleo de algodão, bruto |
21538 |
10.41.26 |
Óleos de nabo silvestre, colza e mostarda, brutos |
21534 |
10.41.27 |
Óleo de palma, bruto |
21535 |
10.41.28 |
Óleo de coco, bruto |
21536 |
10.41.29 |
Outros óleos vegetais brutos |
21539 (*) |
10.41.3 |
Tomentos de algodão (linters) |
|
10.41.30 |
Tomentos de algodão (linters) |
21600 |
10.41.4 |
Bagaços e outros resíduos sólidos provenientes de gorduras e óleos vegetais; farinhas de sementes ou frutos oleaginosos |
|
10.41.41 |
Bagaços e outros resíduos sólidos provenientes de gorduras e óleos vegetais |
21710 |
10.41.42 |
Farinhas de sementes ou frutos oleaginosos, excepto farinha de mostarda |
21720 |
10.41.5 |
Óleos refinados, excepto resíduos |
|
10.41.51 |
Óleo de soja e respectivas fracções, refinados, mas não quimicamente modificados |
21541 |
10.41.52 |
Óleo de amendoim e respectivas fracções, refinados, mas não quimicamente modificados |
21542 |
10.41.53 |
Azeite e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
21547 |
10.41.54 |
Óleo de girassol e respectivas fracções, refinados, mas não quimicamente modificados |
21543 |
10.41.55 |
Óleo de algodão e respectivas fracções, refinados, mas não quimicamente modificados |
21548 |
10.41.56 |
Óleos de nabo silvestre, colza e mostarda e respectivas fracções, refinados, mas não quimicamente modificados |
21544 |
10.41.57 |
Óleo de palma e respectivas fracções, refinados, mas não quimicamente modificados |
21545 |
10.41.58 |
Óleo de coco e respectivas fracções, refinados, mas não quimicamente modificados |
21546 |
10.41.59 |
Outros óleos e respectivas fracções, refinados, mas não quimicamente modificados; gorduras vegetais fixas e outros óleos vegetais (excepto de milho) e respectivas fracções n.e., refinados mas não quimicamente modificados |
21549 (*) |
10.41.6 |
Gorduras e óleos animais e vegetais, e respectivas fracções, hidrogenados, interesterificados, mas não preparados de outro modo |
|
10.41.60 |
Gorduras e óleos animais e vegetais, e respectivas fracções, hidrogenados, interesterificados, mas não preparados de outro modo |
21590 (*) |
10.41.7 |
Ceras vegetais (excepto triglicéridos); dégras; resíduos diversos provenientes do tratamento de matérias gordas ou de ceras animais ou vegetais |
|
10.41.71 |
Ceras vegetais (excepto triglicéridos) |
21731 |
10.41.72 |
Dégras; resíduos diversos provenientes do tratamento de matérias gordas ou de ceras animais ou vegetais |
21732 |
10.41.9 |
Operações subcontratadas na fabricação de óleos e gorduras |
|
10.41.99 |
Operações subcontratadas na fabricação de óleos e gorduras |
88111 (*) |
10.42 |
Margarinas e gorduras alimentares semelhantes |
|
10.42.1 |
Margarinas e gorduras alimentares semelhantes |
|
10.42.10 |
Margarinas e gorduras alimentares semelhantes |
21550 |
10.42.9 |
Operações subcontratadas na fabricação de margarinas e gorduras alimentares semelhantes |
|
10.42.99 |
Operações subcontratadas na fabricação de margarinas e gorduras alimentares semelhantes |
88111 (*) |
10.5 |
Lacticínios |
|
10.51 |
Lacticínios e produtos de queijo |
|
10.51.1 |
Leite líquido tratado e nata |
|
10.51.11 |
Leite líquido tratado |
22110 |
10.51.12 |
Natas não concentradas nem adoçadas, com teor de gordura superior a 6 % |
22120 |
10.51.2 |
Leite sob forma sólida |
|
10.51.21 |
Leite em pó desnatado |
22212 |
10.51.22 |
Leite gordo em pó |
22211 |
10.51.3 |
Manteiga |
|
10.51.30 |
Manteiga |
22241 22242 22249 |
10.51.4 |
Queijo e requeijão |
|
10.51.40 |
Queijo e requeijão |
22251 22252 22253 22254 22259 |
10.51.5 |
Outros produtos derivados do leite |
|
10.51.51 |
Leite e nata, concentrados ou com adição de açúcar ou outros edulcorantes (excepto em formas sólidas) |
22221 22222 22229 |
10.51.52 |
Iogurte e outro leite ou nata fermentados ou acidificados |
22230 |
10.51.53 |
Caseína |
22260 |
10.51.54 |
Lactose e xarope de lactose |
23210 (*) |
10.51.55 |
Soro de leite |
22130 22219 (*) |
10.51.56 |
Lacticínios n.e. |
22290 |
10.51.9 |
Operações subcontratadas na fabricação de lacticínios e de produtos de queijo |
|
10.51.99 |
Operações subcontratadas na fabricação de lacticínios e de produtos de queijo |
88111 (*) |
10.52 |
Gelados |
|
10.52.1 |
Gelados e sorvetes |
|
10.52.10 |
Gelados e sorvetes |
22270 |
10.52.9 |
Operações subcontratadas na fabricação de gelados |
|
10.52.99 |
Operações subcontratadas na fabricação de gelados |
88111 (*) |
10.6 |
Produtos da transformação de cereais e leguminosas, amidos e féculas e produtos afins |
|
10.61 |
Produtos da transformação de cereais e leguminosas |
|
10.61.1 |
Arroz, transformado ou semitransformado, ou descascado em película ou em trincas |
|
10.61.11 |
Arroz descascado em película |
23162 |
10.61.12 |
Arroz, transformado ou semitransformado ou em trincas |
23161 |
10.61.2 |
Farinha de cereais e leguminosas; misturas de farinhas |
|
10.61.21 |
Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio |
23110 |
10.61.22 |
Farinhas de outros cereais |
23120 |
10.61.23 |
Farinhas e sêmolas de leguminosas secas e mandioca |
23170 |
10.61.24 |
Mistura e preparação de farinhas para panificação, pastelaria e semelhantes |
23180 |
10.61.3 |
Grumos, sêmolas e pellets de outros cereais |
|
10.61.31 |
Grumos e sêmolas de trigo |
23130 (*) |
10.61.32 |
Grumos, sêmolas e pellets de cereais, n.e. |
23130 (*) |
10.61.33 |
Outros produtos de cereais |
23140 |
10.61.4 |
Sêmeas e outros resíduos da transformação de cereais e leguminosas |
|
10.61.40 |
Sêmeas e outros resíduos da transformação de cereais e leguminosas |
39120 (*) |
10.61.9 |
Operações subcontratadas na fabricação de produtos de cereais e leguminosas |
|
10.61.99 |
Operações subcontratadas na fabricação de produtos de cereais e leguminosas |
88111 (*) |
10.62 |
Amidos, féculas e produtos afins |
|
10.62.1 |
Produtos à base de amidos e féculas; açúcares e xaropes de açúcares n.e. |
|
10.62.11 |
Amidos, féculas, inulina, glúten de trigo; dextrina e outros amidos modificados |
23220 |
10.62.12 |
Tapioca e seus sucedâneos, em flocos, grumos ou formas semelhantes |
23230 |
10.62.13 |
Glicose e frutose e respectivos xaropes; açúcar invertido; açúcares e xaropes de açúcares n.e. |
23210 (*) |
10.62.14 |
Óleo de milho |
21539 (*) 21549 (*) |
10.62.2 |
Resíduos da fabricação do amido, de fécula e de produtos afins |
|
10.62.20 |
Resíduos da fabricação do amido, de fécula e de produtos afins |
39130 |
10.62.9 |
Operações subcontratadas na fabricação de amidos e féculas e produtos afins |
|
10.62.99 |
Operações subcontratadas na fabricação de amidos e féculas e produtos afins |
88111 (*) |
10.7 |
Produtos de padaria e farináceos |
|
10.71 |
Pão e outros produtos de padaria e de pastelaria, frescos |
|
10.71.1 |
Pão e outros produtos de padaria e de pastelaria, frescos |
|
10.71.11 |
Pão e outros produtos de padaria, frescos |
23491 |
10.71.12 |
Produtos de pastelaria, frescos |
23431 |
10.71.9 |
Operações subcontratadas na fabricação de produtos de padaria e de pastelaria, frescos ou congelados |
|
10.71.99 |
Operações subcontratadas na fabricação de produtos de padaria e de pastelaria, frescos ou congelados |
88111 (*) |
10.72 |
Bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação |
|
10.72.1 |
Bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação |
|
10.72.11 |
Pão denominado Knäckebröd; tostas, pão torrado e produtos torrados semelhantes |
23410 |
10.72.12 |
Pão de especiarias; bolachas e biscoitos com adição de edulcorantes; waffles e wafers |
23420 |
10.72.19 |
Outros produtos para panificação, pastelaria e semelhantes, secos ou de conservação |
23439 23499 |
10.72.9 |
Operações subcontratadas na fabricação de tostas, biscoitos e produtos semelhantes; pastelaria de conservação |
|
10.72.99 |
Operações subcontratadas na fabricação de tostas, biscoitos e produtos semelhantes; pastelaria de conservação |
88111 (*) |
10.73 |
Massas alimentícias, cuscuz e semelhantes |
|
10.73.1 |
Massas alimentícias, cuscuz e produtos farináceos similares |
|
10.73.11 |
Massas alimentícias e produtos farináceos similares |
23710 |
10.73.12 |
Cuscuz |
23721 (*) |
10.73.9 |
Operações subcontratadas na fabricação de massas alimentícias, cuscuz e semelhantes |
|
10.73.99 |
Operações subcontratadas na fabricação de massas alimentícias, cuscuz e semelhantes |
88111 (*) |
10.8 |
Outros produtos alimentares |
|
10.81 |
Açúcar |
|
10.81.1 |
Açúcar em bruto ou refinado de cana ou beterraba; melaços |
|
10.81.11 |
Açúcar em bruto (de cana e beterraba), em formas sólidas |
23511 23512 |
10.81.12 |
Açúcar refinado (de cana ou de beterraba) e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, sem aromatizantes nem corantes |
23520 |
10.81.13 |
Açúcar refinado (de cana ou de beterraba), com adição de aromatizantes ou corantes; açúcar e xarope, de bordo (ácer) |
23530 |
10.81.14 |
Melaços |
23540 |
10.81.2 |
Polpas de beterraba, bagaço de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar |
|
10.81.20 |
Polpas de beterraba, bagaço de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar |
39140 |
10.81.9 |
Operações subcontratadas na fabricação de açúcar |
|
10.81.99 |
Operações subcontratadas na fabricação de açúcar |
88111 (*) |
10.82 |
Cacau, chocolate e produtos de confeitaria |
|
10.82.1 |
Pasta de cacau, mesmo desengordurada, manteiga, gordura e óleo de cacau, cacau em pó |
|
10.82.11 |
Pasta de cacau, mesmo desengordurada |
23610 |
10.82.12 |
Manteiga, gordura e óleo de cacau |
23620 |
10.82.13 |
Cacau em pó, sem adição de edulcorantes |
23630 |
10.82.14 |
Cacau em pó, com adição de açúcar e outros edulcorantes |
23640 |
10.82.2 |
Chocolate e produtos de confeitaria |
|
10.82.21 |
Chocolate e outras preparações alimentares contendo cacau (excepto cacau em pó com adição de edulcorantes), superior a 2 kg |
23650 |
10.82.22 |
Chocolate e outras preparações alimentares contendo cacau (excepto cacau em pó com adição de edulcorantes), preparados para consumo |
23660 |
10.82.23 |
Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco) |
23670 |
10.82.24 |
Frutos, cascas de frutos e outras partes de plantas, cobertas de açúcar (cristalizados) |
21499 |
10.82.3 |
Cascas, películas e outros desperdícios de cacau |
|
10.82.30 |
Cascas, películas e outros desperdícios de cacau |
39150 |
10.82.9 |
Operações subcontratadas na fabricação de cacau, chocolate e produtos de confeitaria |
|
10.82.99 |
Operações subcontratadas na fabricação de cacau, chocolate e produtos de confeitaria |
88111 (*) |
10.83 |
Chá e café, preparados |
|
10.83.1 |
Chá e café, manufacturados |
|
10.83.11 |
Café |
23911 |
10.83.12 |
Sucedâneos do café; extractos, essências e concentrados de café ou de sucedâneos de café; cascas e películas de café |
23912 |
10.83.13 |
Chá verde (não fermentado), chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens a granel de conteúdo igual ou inferior a 3 kg |
23913 |
10.83.14 |
Extractos, essências, concentrados e preparações de chá ou mate |
23914 |
10.83.15 |
Infusões de ervas |
01930 (*) |
10.83.9 |
Operações subcontratadas na fabricação de café e chá |
|
10.83.99 |
Operações subcontratadas na fabricação de café e chá |
88111 (*) |
10.84 |
Condimentos e temperos |
|
10.84.1 |
Vinagre; molhos; condimentos compostos; farinha de mostarda; mostarda preparada |
|
10.84.11 |
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético |
23994 |
10.84.12 |
Molhos; condimentos e compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada |
23995 |
10.84.2 |
Especiarias, preparadas |
|
10.84.21 |
Pimenta (piper spp.), preparada |
23921 |
10.84.22 |
Malaguetas e pimentos, secos (capsicum spp.), preparados |
23922 |
10.84.23 |
Canela, preparada; outras especiarias preparadas |
23923 23924 23925 23926 23927 23928 |
10.84.3 |
Sal alimentar |
|
10.84.30 |
Sal alimentar |
16200 (*) |
10.84.9 |
Operações subcontratadas na fabricação de condimentos e temperos |
|
10.84.99 |
Operações subcontratadas na fabricação de condimentos e temperos |
88111 (*) |
10.85 |
Pratos e refeições pré-cozinhados |
|
10.85.1 |
Pratos e refeições pré-cozinhados |
|
10.85.11 |
Pratos e refeições pré-cozinhados à base de carne, miudezas ou sangue |
21176 |
10.85.12 |
Pratos e refeições pré-cozinhados à base de peixe, crustáceos e moluscos |
21241 21242 (*) |
10.85.13 |
Pratos e refeições pré-cozinhados à base de produtos hortícolas |
21391 |
10.85.14 |
Pratos e refeições pré-cozinhados à base de massas alimentícias |
23721 (*) 23722 |
10.85.19 |
Outros pratos e refeições pré-cozinhados (incluindo piza congelada) |
23997 |
10.85.9 |
Operações subcontratadas na fabricação de pratos e refeições pré-cozinhados |
|
10.85.99 |
Operações subcontratadas na fabricação de pratos e refeições pré-cozinhados |
88111 (*) |
10.86 |
Alimentos homogeneizados e dietéticos |
|
10.86.1 |
Alimentos homogeneizados e dietéticos |
|
10.86.10 |
Alimentos homogeneizados e dietéticos |
23991 |
10.86.9 |
Operações subcontratadas na fabricação de alimentos homogeneizados e dietéticos |
|
10.86.99 |
Operações subcontratadas na fabricação de alimentos homogeneizados e dietéticos |
88111 (*) |
10.89 |
Outros produtos alimentares, n.e. |
|
10.89.1 |
Sopas, ovos, leveduras e outros produtos alimentares; extractos e sucos de carne, de peixe e de invertebrados aquáticos |
|
10.89.11 |
Preparações para caldos e sopas, caldos e sopas preparados |
23992 |
10.89.12 |
Ovos, sem casca, e gemas de ovos, frescos ou conservados; ovos, com casca, de conserva ou cozidos; ovalbumina |
22300 23993 |
10.89.13 |
Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares (mortos); fermentos em pó, preparados |
23996 |
10.89.14 |
Extractos e sucos de carne, de peixe e de invertebrados aquáticos |
21175 |
10.89.15 |
Sucos e extractos vegetais; substâncias pépticas; mucilagens e espessantes |
23999 (*) |
10.89.19 |
Outros produtos alimentares diversos, n.e. |
23210 (*) 23999 (*) |
10.89.9 |
Operações subcontratadas na fabricação de outros produtos alimentares diversos, n.e. |
|
10.89.99 |
Operações subcontratadas na fabricação de outros produtos alimentares diversos, n.e. |
88111 (*) |
10.9 |
Alimentos compostos para animais |
|
10.91 |
Alimentos compostos para animais de criação |
|
10.91.1 |
Alimentos compostos e complementares para animais de criação |
|
10.91.10 |
Alimentos compostos e complementares para animais de criação |
23311 23313 23315 23319 |
10.91.2 |
Farinha e pellets de luzerna |
|
10.91.20 |
Farinha e pellets de luzerna |
23320 |
10.91.9 |
Operações subcontratadas na fabricação de alimentos compostos para animais de criação |
|
10.91.99 |
Operações subcontratadas na fabricação de alimentos compostos para animais de criação |
88111 (*) |
10.92 |
Alimentos para animais de estimação |
|
10.92.1 |
Alimentos para animais de estimação |
|
10.92.10 |
Alimentos para animais de estimação |
23314 |
10.92.9 |
Operações subcontratadas na produção de alimentos para animais de estimação |
|
10.92.99 |
Operações subcontratadas na produção de alimentos para animais de estimação |
88111 (*) |
11 |
Bebidas |
|
11.0 |
Bebidas |
|
11.01 |
Bebidas alcoólicas destiladas |
|
11.01.1 |
Bebidas alcoólicas destiladas |
|
11.01.10 |
Bebidas alcoólicas destiladas |
24131 24139 |
11.01.9 |
Operações subcontratadas na produção de bebidas alcoólicas destiladas |
|
11.01.99 |
Operações subcontratadas na produção de bebidas alcoólicas destiladas |
88111 (*) |
11.02 |
Vinho |
|
11.02.1 |
Vinho, mosto de uvas |
|
11.02.11 |
Vinho espumante |
24211 |
11.02.12 |
Vinho, excepto vinho espumante; mosto de uvas |
24212 |
11.02.2 |
Desperdícios da produção de vinho; borras e tártaro em bruto |
|
11.02.20 |
Desperdícios da produção de vinho; borras e tártaro em bruto |
39170 |
11.02.9 |
Operações subcontratadas na produção de vinho |
|
11.02.99 |
Operações subcontratadas na produção de vinho |
88111 (*) |
11.03 |
Cidra, perada e outras bebidas fermentadas de frutos |
|
11.03.1 |
Cidra, perada e outras bebidas fermentadas de frutos |
|
11.03.10 |
Cidra, perada e outras bebidas fermentadas de frutos |
24230 |
11.03.9 |
Operações subcontratadas na fabricação de cidra, perada e outras bebidas fermentadas de frutos |
|
11.03.99 |
Operações subcontratadas na fabricação de cidra, perada e outras bebidas fermentadas de frutos |
88111 (*) |
11.04 |
Vermutes e outros vinhos aromatizados |
|
11.04.1 |
Vermutes e outros vinhos aromatizados |
|
11.04.10 |
Vermutes e outros vinhos aromatizados |
24220 |
11.04.9 |
Operações subcontratadas na fabricação de vermutes e outros vinhos aromatizados |
|
11.04.99 |
Operações subcontratadas na fabricação de vermutes e outros vinhos aromatizados |
88111 (*) |
11.05 |
Cerveja |
|
11.05.1 |
Cerveja de malte |
|
11.05.10 |
Cerveja de malte |
24310 |
11.05.2 |
Desperdícios da produção de cerveja e das destilarias |
|
11.05.20 |
Desperdícios da produção de cerveja e das destilarias |
39160 |
11.05.9 |
Operações subcontratadas na produção de cerveja |
|
11.05.99 |
Operações subcontratadas na produção de cerveja |
88111 (*) |
11.06 |
Malte |
|
11.06.1 |
Malte |
|
11.06.10 |
Malte |
24320 |
11.06.9 |
Operações subcontratadas na produção de malte |
|
11.06.99 |
Operações subcontratadas na produção de malte |
88111 (*) |
11.07 |
Bebidas refrescantes não alcoólicas; águas minerais e outras águas engarrafadas |
|
11.07.1 |
Águas minerais e bebidas refrescantes não alcoólicas |
|
11.07.11 |
Águas minerais e águas gaseificadas, sem adição de edulcorantes nem de aromatizantes e águas de nascente |
24410 |
11.07.19 |
Outras bebidas não alcoólicas |
24490 |
11.07.9 |
Operações subcontratadas na produção de águas minerais e de bebidas refrescantes não alcoólicas |
|
11.07.99 |
Operações subcontratadas na produção de águas minerais e de bebidas refrescantes não alcoólicas |
88111 (*) |
12 |
Produtos da indústria do tabaco |
|
12.0 |
Produtos da indústria do tabaco |
|
12.00 |
Produtos da indústria do tabaco |
|
12.00.1 |
Produtos da indústria do tabaco |
|
12.00.11 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou seus sucedâneos |
25020 |
12.00.19 |
Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco homogeneizado ou reconstituído; extractos e molhos de tabaco |
25090 |
12.00.2 |
Desperdícios da produção de tabaco |
|
12.00.20 |
Desperdícios da produção de tabaco |
39180 |
12.00.9 |
Operações subcontratadas na fabricação de produtos da indústria do tabaco |
|
12.00.99 |
Operações subcontratadas na fabricação de produtos da indústria do tabaco |
88112 |
13 |
Produtos têxteis |
|
13.1 |
Fios e fibras têxteis |
|
13.10 |
Fios e fibras têxteis |
|
13.10.1 |
Suarda |
|
13.10.10 |
Suarda |
21519 (*) |
13.10.2 |
Fibras têxteis naturais preparadas para fiação |
|
13.10.21 |
Seda crua (não fiada) |
26110 |
13.10.22 |
Lã, desengordurada ou carbonizada, não cardada nem penteada |
26130 |
13.10.23 |
Desperdícios da penteação de lã ou de pêlos finos |
26140 |
13.10.24 |
Lã e pêlos finos ou grosseiros, cardados ou penteados |
26150 |
13.10.25 |
Algodão, cardado ou penteado |
26160 |
13.10.26 |
Juta e outras fibras têxteis (excepto linho, cânhamo e rami), trabalhadas, mas não fiadas |
26170 |
13.10.29 |
Outras fibras têxteis vegetais, trabalhadas mas não fiadas |
26190 |
13.10.3 |
Fibras descontínuas, sintéticas ou artificiais, preparadas para fiação |
|
13.10.31 |
Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo para fiação |
26210 |
13.10.32 |
Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo para fiação |
26220 |
13.10.4 |
Fios de seda e fios de desperdícios de seda |
|
13.10.40 |
Fios de seda e fios de desperdícios de seda |
26310 |
13.10.5 |
Fios de lã, acondicionados ou n.a.v.r.; fios de pêlos finos ou grosseiros ou de crina |
|
13.10.50 |
Fios de lã, acondicionados ou n.a.v.r.; fios de pêlos finos ou grosseiros ou de crina |
26320 26330 26340 |
13.10.6 |
Fios de algodão; linhas de costura de algodão |
|
13.10.61 |
Fios de algodão (excepto linhas de costura) |
26360 26370 |
13.10.62 |
Linhas de costura de algodão |
26350 |
13.10.7 |
Fios de fibras têxteis vegetais que não o algodão (incluindo linho, juta, cairo e cânhamo); fios de papel |
|
13.10.71 |
Fios de linho |
26380 (*) |
13.10.72 |
Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas; fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel |
26380 (*) |
13.10.8 |
Fios e linhas de costura, de fibras sintéticas e artificiais |
|
13.10.81 |
Fios de fibras sintéticas, retorcidos ou retorcidos múltiplos (excepto linhas de costura, fios de alta tenacidade de poliamidas, de poliésteres ou de viscose), n.a.v.r.; fios de fibras sintéticas (excepto linhas de costura), acondicionados para venda a retalho |
26420 |
13.10.82 |
Fios que não linhas de costura de fibras sintéticas descontínuas, contendo ≥ 85 %, em peso, destas fibras |
26430 |
13.10.83 |
Fios que não linhas de costura de fibras sintéticas descontínuas, contendo < 85 %, em peso, destas fibras |
26440 |
13.10.84 |
Fios de fibras artificiais descontínuas (excepto linhas de costura), n.a.v.r. |
26450 26460 |
13.10.85 |
Fios e linhas de costura, de filamentos e fibras sintéticos e artificiais |
26410 |
13.10.9 |
Desperdício de fios e fiapos; serviços de preparação de fibras têxteis; operações subcontratadas na produção de fios e fibras têxteis |
|
13.10.91 |
Fiapos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros de animais |
39213 |
13.10.92 |
Fiapos de algodão |
39215 |
13.10.93 |
Serviços de preparação de fibras têxteis |
88121 (*) |
13.10.99 |
Operações subcontratadas na produção de fios e fibras têxteis |
88121 (*) |
13.2 |
Tecidos têxteis |
|
13.20 |
Tecidos têxteis |
|
13.20.1 |
Tecidos (excepto tecidos especiais) de fibras naturais, excepto de algodão |
|
13.20.11 |
Tecidos de seda ou de desperdícios de seda |
26510 |
13.20.12 |
Tecidos de lã cardada ou penteada ou de pêlos finos ou grosseiros ou de crina |
26520 26530 26540 26550 |
13.20.13 |
Tecidos de linho |
26560 |
13.20.14 |
Tecidos de juta e outras fibras têxteis liberianas (excepto linho, cânhamo e rami) |
26570 |
13.20.19 |
Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel |
26590 |
13.20.2 |
Tecidos de algodão |
|
13.20.20 |
Tecidos de algodão |
26610 26620 26630 26690 |
13.20.3 |
Tecidos (excepto tecidos especiais) de filamentos e fibras descontínuas, sintéticas ou artificiais |
|
13.20.31 |
Tecidos de fios de filamentos e fibras sintéticos ou artificiais |
26710 26720 26730 |
13.20.32 |
Tecidos de fibras descontínuas sintéticas |
26740 26760 (*) 26770 (*) 26790 (*) |
13.20.33 |
Tecidos de fibras descontínuas artificiais |
26750 26760 (*) 26770 (*) 26790 (*) |
13.20.4 |
Veludos, tecidos turcos e outros tecidos especiais |
|
13.20.41 |
Veludos e frocos (chenille), excepto os tecidos turcos e as fitas |
26810 26820 26830 |
13.20.42 |
Tecidos turcos e semelhantes (excepto fitas), de algodão |
26840 |
13.20.43 |
Outros tecidos turcos e semelhantes (excepto fitas) |
26850 |
13.20.44 |
Tecidos em ponto de gaze (excepto as fitas) |
26860 |
13.20.45 |
Tecidos têxteis tufados, excepto carpetes |
26880 |
13.20.46 |
Tecidos (incluindo as fitas) de fibras de vidro |
26890 |
13.20.5 |
Peles de imitação resultantes de tecelagem |
|
13.20.50 |
Peles de imitação resultantes de tecelagem |
28330 |
13.20.9 |
Operações subcontratadas na produção de tecidos têxteis |
|
13.20.99 |
Operações subcontratadas na produção de tecidos têxteis |
88121 (*) |
13.3 |
Serviços de acabamento de têxteis |
|
13.30 |
Serviços de acabamento de têxteis |
|
13.30.1 |
Serviços de acabamento de têxteis |
|
13.30.11 |
Serviços de branqueamento e tingimento de fibras e fios têxteis |
88122 (*) |
13.30.12 |
Serviços de branqueamento de tecidos e de artigos têxteis (incluindo artigos de vestuário) |
88122 (*) |
13.30.13 |
Serviços de tingimento de tecidos e de artigos têxteis (incluindo artigos de vestuário) |
88122 (*) |
13.30.14 |
Serviços de estampagem de tecidos e de artigos têxteis (incluindo artigos de vestuário) |
88122 (*) |
13.30.19 |
Outros serviços de acabamento de tecidos e de artigos têxteis (incluindo artigos de vestuário) |
88122 (*) |
13.9 |
Outros artigos têxteis |
|
13.91 |
Tecidos de malha e croché |
|
13.91.1 |
Tecidos de malha ou croché |
|
13.91.11 |
Veludos e tecidos turcos, de malha |
28110 |
13.91.19 |
Outros tecidos de malha, incluindo peles de imitação feitas de malha |
28190 28330 |
13.91.9 |
Operações subcontratadas na produção de tecidos de malha |
|
13.91.99 |
Operações subcontratadas na produção de tecidos de malha |
88121 (*) |
13.92 |
Artigos têxteis confeccionados, excepto vestuário |
|
13.92.1 |
Artigos têxteis confeccionados para o lar |
|
13.92.11 |
Cobertores e mantas |
27110 |
13.92.12 |
Roupas de cama |
27120 (*) |
13.92.13 |
Roupas de mesa |
27120 (*) |
13.92.14 |
Roupa de toucador e de cozinha |
27120 (*) |
13.92.15 |
Cortinados, cortinas, estores, sanefas e reposteiros |
27130 |
13.92.16 |
Artigos para guarnição de interiores, n.e. conjuntos constituídos por tecidos e fios, para confecção de tapetes, tapeçarias e produtos têxteis semelhantes |
27140 |
13.92.2 |
Outros artigos têxteis confeccionados |
|
13.92.21 |
Sacos, para embalagem |
27150 |
13.92.22 |
Encerados; velas para embarcações; tendas e artigos para campismo (incluindo colchões pneumáticos) |
27160 |
13.92.23 |
Pára-quedas (incluindo pára-quedas dirigíveis e giratórios) e suas partes |
27170 |
13.92.24 |
Mantas, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plástico alveolares |
27180 |
13.92.29 |
Outros artigos têxteis confeccionados (incluindo rodilhas, panos da loiça, panos do pó e panos de limpeza semelhantes, coletes e cintos salva-vidas) |
27190 |
13.92.9 |
Operações subcontratadas na produção de artigos têxteis confeccionados, excepto vestuário |
|
13.92.99 |
Operações subcontratadas na produção de artigos têxteis confeccionados, excepto vestuário |
88121 (*) |
13.93 |
Carpetes e outros revestimentos têxteis para pavimentos |
|
13.93.1 |
Carpetes e outros revestimentos têxteis para pavimentos |
|
13.93.11 |
Tapetes, carpetes e outros revestimentos têxteis para pavimentos de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados |
27210 |
13.93.12 |
Tapetes, carpetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, tecidos, não tufados nem flocados |
27220 |
13.93.13 |
Carpetes e outros revestimentos para pavimentos de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados |
27230 |
13.93.19 |
Outros tapetes e carpetes e revestimentos têxteis para pavimentos |
27290 |
13.93.9 |
Operações subcontratadas na produção de carpetes e outros revestimentos têxteis para pavimentos |
|
13.93.99 |
Operações subcontratadas na produção de carpetes e outros revestimentos têxteis para pavimentos |
88121 (*) |
13.94 |
Cordoaria e redes |
|
13.94.1 |
Cordoaria e redes |
|
13.94.11 |
Cordéis, cordas e cabos, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas |
27310 |
13.94.12 |
Redes de malhas com nós, confeccionadas de matérias têxteis; artigos de cordéis, cordas ou cabos |
27320 |
13.94.2 |
Desperdícios de trapos, cordéis, cordas e cabos de matérias têxteis |
|
13.94.20 |
Desperdícios de trapos, cordéis, cordas e cabos de matérias têxteis |
39218 |
13.94.9 |
Operações subcontratadas na produção de cordoaria e redes |
|
13.94.99 |
Operações subcontratadas na produção de cordoaria e redes |
88121 (*) |
13.95 |
Falsos tecidos e respectivos artigos, excepto vestuário |
|
13.95.1 |
Falsos tecidos e respectivos artigos, excepto vestuário |
|
13.95.10 |
Falsos tecidos e respectivos artigos, excepto vestuário |
27922 |
13.95.9 |
Operações subcontratadas na produção de falsos tecidos e respectivos artigos, excepto vestuário |
|
13.95.99 |
Operações subcontratadas na produção de falsos tecidos e respectivos artigos, excepto vestuário |
88121 (*) |
13.96 |
Outros têxteis técnicos e industriais |
|
13.96.1 |
Fios têxteis ou fios revestidos por enrolamento, metalizados; tecidos de fios de metal ou de fios têxteis metalizados; fios e cordas de borracha, recobertos de têxteis e produtos e artigos têxteis para usos técnicos |
|
13.96.11 |
Fios têxteis ou fios revestidos por enrolamento, metalizados |
27993 |
13.96.12 |
Tecidos de fios de metal ou de fios têxteis metalizados, n.e. |
27994 |
13.96.13 |
Fios e cordas de borracha, recobertos de têxteis; fios e lâminas têxteis, impregnados ou recobertos com borracha ou plástico |
27992 |
13.96.14 |
Tecidos têxteis, revestidos ou impregnados, n.e. |
27997 |
13.96.15 |
Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade, de nylon ou outras poliamidas, de poliésteres ou de viscose |
27996 |
13.96.16 |
Produtos e artigos têxteis para usos técnicos (incluindo mechas, camisas de incandescência, mangueiras, correias transportadoras ou de transmissão, gazes e telas para peneirar, tecidos filtrantes e tecidos espessos) |
27998 |
13.96.17 |
Fitas; fitas sem trama de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs); artigos de passamanaria e artigos ornamentais semelhantes |
27911 |
13.96.9 |
Operações subcontratadas na produção de têxteis técnicos e industriais |
|
13.96.99 |
Operações subcontratadas na produção de têxteis técnicos e industriais |
88121 (*) |
13.99 |
Outros têxteis, n.e. |
|
13.99.1 |
Tules, rendas e bordados; fios revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados «de cadeia» (chaînette) |
|
13.99.11 |
Tules e filó, excepto tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos para aplicar |
27912 |
13.99.12 |
Bordados em peça, em tiras ou em motivos para aplicar |
27913 |
13.99.13 |
Feltro, revestido, recoberto ou estratificado |
27921 |
13.99.14 |
Fibras têxteis de comprimento < = 5 mm (tontisses); nós e borbotos de matérias têxteis |
27991 (*) |
13.99.15 |
Fios revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados «de cadeia» (chaînette) |
27995 |
13.99.16 |
Produtos têxteis acolchoados, em peça, excepto bordados |
27999 |
13.99.19 |
Outros produtos da indústria têxtil, n.e. |
38994 (*) |
13.99.9 |
Operações subcontratadas na produção de outros produtos têxteis, n.e. |
|
13.99.99 |
Operações subcontratadas na produção de outros produtos têxteis, n.e. |
88121 (*) |
14 |
Artigos de vestuário |
|
14.1 |
Artigos de vestuário, excepto de peles com pêlos |
|
14.11 |
Artigos de vestuário em couro natural ou reconstituído |
|
14.11.1 |
Artigos de vestuário de couro natural, artificial ou reconstituído |
|
14.11.10 |
Artigos de vestuário de couro natural, artificial ou reconstituído |
28241 |
14.11.9 |
Operações subcontratadas na produção de artigos de vestuário em couro natural ou reconstituído |
|
14.11.99 |
Operações subcontratadas na produção de artigos de vestuário em couro natural ou reconstituído |
88124 (*) |
14.12 |
Vestuário de trabalho e uniformes |
|
14.12.1 |
Vestuário de trabalho e uniformes, de uso masculino |
|
14.12.11 |
Fatos, casacos e artigos semelhantes de trabalho, de uso masculino |
28231 (*) |
14.12.12 |
Calças, aventais, calções e artigos semelhantes, de trabalho, de uso masculino |
28231 (*) |
14.12.2 |
Vestuário de trabalho e uniformes, de uso feminino |
|
14.12.21 |
Fatos, casacos e artigos semelhantes de trabalho, de uso feminino |
28233 (*) |
14.12.22 |
Calças, aventais, calções e artigos semelhantes de trabalho, de uso feminino |
28233 (*) |
14.12.3 |
Outro vestuário de trabalho e uniformes |
|
14.12.30 |
Outro vestuário de trabalho e uniformes |
28236 (*) |
14.12.9 |
Operações subcontratadas na produção de vestuário de trabalho e uniformes |
|
14.12.99 |
Operações subcontratadas na produção de vestuário de trabalho e uniformes |
88123 (*) |
14.13 |
Outro vestuário exterior |
|
14.13.1 |
Vestuário exterior, de malha |
|
14.13.11 |
Sobretudos, casacos, capas, gabardinas, anoraques, blusões e artigos semelhantes, de uso masculino, de malha |
28221 (*) |
14.13.12 |
Fatos, conjuntos, casacos, jaquetões, calças, aventais e calças de protecção, calções, de malha, de uso masculino |
28221 (*) |
14.13.13 |
Sobretudos, casacos, capas, gabardinas, anoraques, blusões e artigos semelhantes, de uso feminino, de malha |
28223 (*) |
14.13.14 |
Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts), de uso feminino, de malha |
28223 (*) |
14.13.2 |
Outro vestuário exterior, de uso masculino |
|
14.13.21 |
Sobretudos, casacos, capas, gabardinas, anoraques, blusões e artigos semelhantes, de uso masculino, de tecidos têxteis, excepto em malha |
28231 (*) |
14.13.22 |
Fatos e conjuntos de uso masculino, de tecidos têxteis, excepto em malha |
28231 (*) |
14.13.23 |
Casacos de uso masculino, de tecidos têxteis, excepto em malha |
28231 (*) |
14.13.24 |
Calças, aventais e calções, de uso masculino, de tecidos têxteis, excepto em malha |
28231 (*) |
14.13.3 |
Outro vestuário exterior, de uso feminino |
|
14.13.31 |
Sobretudos, casacos, capas, gabardinas, anoraques, blusões e artigos semelhantes, de uso feminino, de tecidos têxteis, excepto em malha |
28233 (*) |
14.13.32 |
Fatos e conjuntos de uso feminino, de tecidos têxteis, excepto em malha |
28233 (*) |
14.13.33 |
Fatos e conjuntos de uso feminino, de tecidos têxteis, excepto em malha |
28233 (*) |
14.13.34 |
Fatos e conjuntos de uso feminino, de tecidos têxteis, excepto em malha |
28233 (*) |
14.13.35 |
Calças, aventais e calções, de uso feminino, de tecidos têxteis, excepto em malha |
28233 (*) |
14.13.4 |
Vestuário usado e outros artigos usados |
|
14.13.40 |
Vestuário usado e outros artigos usados |
39217 |
14.13.9 |
Operações subcontratadas na produção de vestuário exterior |
|
14.13.99 |
Operações subcontratadas na produção de vestuário exterior |
88123 (*) |
14.14 |
Roupa interior |
|
14.14.1 |
Roupa interior, de malha |
|
14.14.11 |
Camisas, de malha, de uso masculino |
28222 (*) |
14.14.12 |
Cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino |
28222 (*) |
14.14.13 |
Blusas, camisas e camiseiros, de malha, de uso feminino |
28224 (*) |
14.14.14 |
Cuecas, saiotes, camisas de noite, pijamas, déshabillés, robes, roupões de banho e artigos semelhantes, de malha, de uso feminino |
28224 (*) |
14.14.2 |
Outra roupa interior, em tecido |
|
14.14.21 |
Camisas em tecido, de uso masculino |
28232 (*) |
14.14.22 |
Camisolas interiores sem mangas, cuecas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes, de uso masculino, de tecidos têxteis, excepto em malha |
28232 (*) |
14.14.23 |
Blusas, camisas e camiseiros, de uso feminino, de tecidos têxteis, excepto em malha |
28234 (*) |
14.14.24 |
Camisolas interiores, cuecas, saiotes, camisas de noite, roupões de banho, robes e artigos semelhantes, de uso feminino, de tecidos têxteis, excepto em malha |
28234 (*) |
14.14.25 |
Soutiens, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artigos semelhantes, e suas partes, mesmo em malha |
28237 |
14.14.3 |
T-shirts, camisetes e outras camisolas interiores, de malha |
|
14.14.30 |
T-shirts, camisetes e outras camisolas interiores, de malha |
28225 |
14.14.9 |
Operações subcontratadas na produção de roupa interior |
|
14.14.99 |
Operações subcontratadas na produção de roupa interior |
88123 (*) |
14.19 |
Outros artigos e acessórios de vestuário |
|
14.19.1 |
Vestuário diverso, seus acessórios e suas partes, de malha |
|
14.19.11 |
Vestuário e acessórios para bebé, de malha |
28227 |
14.19.12 |
Fatos para desporto, para a neve, fatos de banho e outros artigos de vestuário, de malha |
28228 |
14.19.13 |
Luvas e mitenes, de malha |
28229 (*) |
14.19.19 |
Outros artigos, acessórios e partes de vestuário, de malha |
28229 (*) |
14.19.2 |
Vestuário diverso e acessórios, de tecidos têxteis |
|
14.19.21 |
Vestuário e seus acessórios, de tecidos têxteis, para bebé |
28235 |
14.19.22 |
Fatos para desporto, para a neve, fatos de banho e outros artigos de vestuário, de tecidos têxteis, de malha |
28236 (*) |
14.19.23 |
Acessórios e partes de vestuário; de tecidos têxteis, n.e. |
28238 |
14.19.3 |
Acessórios de vestuário, de couro e artigos de vestuário, especiais |
|
14.19.31 |
Acessórios de vestuário, de couro natural ou reconstituído, excepto luvas de desporto |
28242 |
14.19.32 |
Artigos de vestuário de feltro, de falsos tecidos e de tecidos têxteis impregnados ou revestidos |
28250 |
14.19.4 |
Chapéus e artefactos de uso semelhante |
|
14.19.41 |
Esboços, discos e cilindros, de feltro, para chapéus; esboços, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria |
28261 |
14.19.42 |
Chapéus e artefactos semelhantes de feltro, ou entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, ou de malha, ou de renda ou de outro tecido têxtil em peça; redes para o cabelo |
28262 |
14.19.43 |
Outros chapéus e artefactos semelhantes, excepto de borracha ou de plástico, de segurança e de amianto; chapéus e artefactos semelhantes de peles e de couro |
28269 |
14.19.9 |
Operações subcontratadas na produção de outros artigos e acessórios de vestuário |
|
14.19.99 |
Operações subcontratadas na produção de outros artigos e acessórios de vestuário |
88123 (*) |
14.2 |
Artigos de peles com pêlo |
|
14.20 |
Artigos de peles com pêlo |
|
14.20.1 |
Vestuário, acessórios e outros artefactos de peles com pêlo naturais, excepto chapéus e artefactos semelhantes |
|
14.20.10 |
Vestuário, acessórios e outros artefactos de peles com pêlo naturais, excepto chapéus e artefactos semelhantes |
28320 |
14.20.9 |
Operações subcontratadas na produção de artigos de peles com pêlo |
|
14.20.99 |
Operações subcontratadas na produção de artigos de peles com pêlo |
88123 (*) |
14.3 |
Vestuário de malha |
|
14.31 |
Meias e semelhantes, de malha |
|
14.31.1 |
Meias e semelhantes, de malha |
|
14.31.10 |
Meias e semelhantes, de malha |
28210 |
14.31.9 |
Operações subcontratadas na produção de meias e semelhantes, de malha |
|
14.31.99 |
Operações subcontratadas na produção de meias e semelhantes, de malha |
88123 (*) |
14.39 |
Outro vestuário de malha |
|
14.39.1 |
Pulôveres, camisolas e artigos semelhantes, de malha |
|
14.39.10 |
Pulôveres, camisolas e artigos semelhantes, de malha |
28226 |
14.39.9 |
Operações subcontratadas na produção de outro vestuário de malha |
|
14.39.99 |
Operações subcontratadas na produção de outro vestuário de malha |
88123 (*) |
15 |
Couro e produtos afins |
|
15.1 |
Couro curtido e acabado; artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de correeiro e de seleiro; artigos de peles com pêlo acabados e tingidos |
|
15.11 |
Couro curtido e acabado; artigos de peles com pêlo acabados e tingidos |
|
15.11.1 |
Peles com pêlo, curtidas e acabadas |
|
15.11.10 |
Peles com pêlo, curtidas e acabadas |
28310 |
15.11.2 |
Couro e peles, camurçados; couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados |
|
15.11.21 |
Couro e peles, camurçados |
29110 (*) |
15.11.22 |
Couro e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados |
29110 (*) |
15.11.3 |
Couro e peles, sem pêlo, de bovinos ou equídeos |
|
15.11.31 |
Couro e peles, sem pêlo, de bovinos, inteiros |
29120 (*) |
15.11.32 |
Couro e peles, sem pêlo, de bovinos, excepto inteiros |
29120 (*) |
15.11.33 |
Couro e peles, sem pêlo, de equídeos |
29120 (*) |
15.11.4 |
Peles de ovinos, caprinos e suínos sem lã ou sem pêlo |
|
15.11.41 |
Peles de ovinos, sem lã |
29130 (*) |
15.11.42 |
Peles de caprinos, sem pêlo |
29130 (*) |
15.11.43 |
Couro de suínos |
29130 (*) |
15.11.5 |
Peles de outros animais, sem pêlo |
|
15.11.51 |
Peles de outros animais, sem pêlo |
29130 (*) |
15.11.52 |
Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras mesmo enroladas |
29130 (*) |
15.11.9 |
Operações subcontratadas na produção de couro curtido e acabado e de peles com pêlo acabadas e tingidas |
|
15.11.99 |
Operações subcontratadas na produção de couro curtido e acabado e de peles com pêlo acabadas e tingidas |
88124 (*) |
15.12 |
Artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de correeiro, seleiro e outros artigos de couro |
|
15.12.1 |
Artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de correeiro, seleiro e outros artigos de couro |
|
15.12.11 |
Artigos de correeiro e de seleiro, de quaisquer matérias, para animais |
29210 |
15.12.12 |
Artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de couro natural ou reconstituído, folhas de plástico, materiais têxteis, fibra vulcanizada ou cartão; conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
29220 |
15.12.13 |
Pulseiras de relógios (excepto de metal) e suas partes |
29230 |
15.12.19 |
Outros artigos de couro natural ou reconstituído, n.e. |
29290 |
15.12.9 |
Operações subcontratadas na produção de artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de correeiro, seleiro e outros artigos de couro |
|
15.12.99 |
Operações subcontratadas na produção de artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de correeiro, seleiro e outros artigos de couro |
88124 (*) |
15.2 |
Calçado e suas partes |
|
15.20 |
Calçado e suas partes |
|
15.20.1 |
Calçado, excepto calçado para desporto, calçado de protecção e calçado ortopédico |
|
15.20.11 |
Calçado impermeável, com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico, excepto calçado com biqueira protectora de metal |
29310 |
15.20.12 |
Calçado, com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico, excepto calçado impermeável ou para desporto |
29320 |
15.20.13 |
Calçado, com parte superior de couro natural, excepto calçado para desporto, calçado com biqueira protectora de metal e calçado especial diverso |
29330 |
15.20.14 |
Calçado com parte superior de matérias têxteis |
29340 |
15.20.2 |
Calçado de desporto |
|
15.20.21 |
Calçado para ténis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes |
29420 |
15.20.29 |
Outro calçado de desporto, excepto calçado para esquiar na neve e calçado para patinagem |
29490 |
15.20.3 |
Calçado de protecção e outro calçado, n.e. |
|
15.20.31 |
Calçado com biqueira protectora de metal |
29510 |
15.20.32 |
Calçado de madeira, calçado especial e outros tipos de calçado, n.e. |
29520 |
15.20.4 |
Partes de calçado, de couro natural; palmilhas amovíveis; reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes |
|
15.20.40 |
Partes de calçado, de couro natural; palmilhas amovíveis; reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes |
29600 (*) |
15.20.9 |
Operações subcontratadas na produção de calçado |
|
15.20.99 |
Operações subcontratadas na produção de calçado |
88124 (*) |
16 |
Madeira e cortiça e suas obras, excepto mobiliário; obras de espartaria e de cestaria |
|
16.1 |
Produtos da serração e do aplainamento da madeira |
|
16.10 |
Produtos da serração e do aplainamento da madeira |
|
16.10.1 |
Madeira serrada ou aplainada, cortada ou desenrolada, de espessura > 6 mm; travessas de madeira para vias-férreas ou semelhantes, não impregnadas |
|
16.10.10 |
Madeira serrada ou aplainada, cortada ou desenrolada, de espessura > 6 mm; travessas de madeira para vias-férreas ou semelhantes, não impregnadas |
31100 |
16.10.2 |
Madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas ou faces; lã de madeira; farinha de madeira; madeira em estilhas ou em partículas |
|
16.10.21 |
Madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas ou faces (incluindo os tacos e frisos para soalhos, não montados, e as tiras e cercaduras) |
31210 |
16.10.22 |
Lã de madeira; farinha de madeira |
31220 |
16.10.23 |
Madeira em estilhas ou em partículas |
31230 |
16.10.3 |
Madeira em bruto; travessas de madeira para vias-férreas ou semelhantes, impregnadas ou tratadas de outro modo |
|
16.10.31 |
Madeira em bruto, tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação |
31310 31330 (*) |
16.10.32 |
Travessas de madeira para vias-férreas ou semelhantes, impregnadas |
31320 |
16.10.39 |
Outra madeira em bruto, n.e. |
31330 (*) |
16.10.9 |
Serviços de secagem, impregnação ou tratamento químico de madeira; operações subcontratadas na produção de produtos da serração e do aplainamento da madeira |
|
16.10.91 |
Serviços de secagem, impregnação ou tratamento químico de madeira |
88130 (*) |
16.10.99 |
Operações subcontratadas na produção de produtos da serração e do aplainamento da madeira |
88130 (*) |
16.2 |
Produtos de madeira, de cortiça, de espartaria e de cestaria |
|
16.21 |
Folheados e outros painéis à base de madeira |
|
16.21.1 |
Madeira contraplacada ou compensada, madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes; painéis de partículas e painéis semelhantes, de madeira ou de outras matérias lenhosas |
|
16.21.11 |
Madeira contraplacada ou compensada, madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes, de bambu |
31410 31450 |
16.21.12 |
Outra madeira contraplacada ou compensada, madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes |
31420 |
16.21.13 |
Painéis de partículas e painéis semelhantes, de madeira ou de outras matérias lenhosas |
31430 |
16.21.14 |
Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas |
31440 |
16.21.2 |
Folhas para folheados; folhas para contraplacados ou compensados; madeira densificada |
|
16.21.21 |
Folhas para folheados, folhas para contraplacados ou compensados e outra madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, de espessura igual ou inferior a 6 mm |
31510 |
16.21.22 |
Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis |
31520 |
16.21.9 |
Serviços de acabamento de painéis; operações subcontratadas na produção de folheados e outros painéis à base de madeira |
|
16.21.91 |
Serviços de acabamento de painéis |
88130 (*) |
16.21.99 |
Operações subcontratadas na produção de folheados e outros painéis à base de madeira |
88130 (*) |
16.22 |
Soalhos montados |
|
16.22.1 |
Painéis para soalhos montados |
|
16.22.10 |
Painéis para soalhos montados |
31600 (*) |
16.22.9 |
Operações subcontratadas na produção de soalhos montados |
|
16.22.99 |
Operações subcontratadas na produção de soalhos montados |
88130 (*) |
16.23 |
Outras obras de carpintaria para a construção |
|
16.23.1 |
Obras de carpintaria para a construção, excepto construções prefabricadas |
|
16.23.11 |
Janelas e respectivos caixilhos, portas e respectivas ombreiras, alizares e soleiras, de madeira |
31600 (*) |
16.23.12 |
Cofragem para obras de construção em betão, fasquias para telhados e ripas, de madeira |
31600 (*) |
16.23.19 |
Obras de carpintaria para a construção, de madeira, n.e. |
31600 (*) |
16.23.2 |
Construções prefabricadas, de madeira |
|
16.23.20 |
Construções prefabricadas, de madeira |
38701 |
16.23.9 |
Operações subcontratadas na produção de obras de carpintaria para a construção |
|
16.23.99 |
Operações subcontratadas na produção de obras de carpintaria para a construção |
88130 (*) |
16.24 |
Embalagens de madeira |
|
16.24.1 |
Embalagens de madeira |
|
16.24.11 |
Paletes, engradados e embalagens semelhantes, de madeira |
31700 (*) |
16.24.12 |
Barris e produtos de tanoeiro, de madeira |
31700 (*) |
16.24.13 |
Outras embalagens de madeira e respectivas partes |
31700 (*) |
16.24.9 |
Operações subcontratadas na produção de embalagens de madeira |
|
16.24.99 |
Operações subcontratadas na produção de embalagens de madeira |
88130 (*) |
16.29 |
Outras obras de madeira; obras de cortiça, cestaria e espartaria |
|
16.29.1 |
Outras obras de madeira |
|
16.29.11 |
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de escovas e de vassouras, blocos para fabrico de cachimbos, formas, alargadeiras e esticadores para calçado, de madeira |
31911 |
16.29.12 |
Artefactos de madeira, para mesa ou cozinha |
31912 |
16.29.13 |
Madeira marchetada e madeira incrustada, estojos para joalharia ou cutelaria e artigos semelhantes, estatuetas e outros objectos ornamentais, de madeira |
31913 |
16.29.14 |
Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos e outros objectos semelhantes, de madeira |
29600 (*) 31914 38922 (*) |
16.29.2 |
Obras de cortiça, cestaria e espartaria |
|
16.29.21 |
Cortiça natural, sem a crosta ou semipreparada, ou em blocos, lâminas, folhas, tiras ou ladrilhos de qualquer forma; cortiça triturada, granulada ou pulverizada; desperdícios de cortiça |
31921 |
16.29.22 |
Manufacturas de cortiça natural |
31922 (*) |
16.29.23 |
Cortiça aglomerada em blocos, lâminas, placas, folhas, tiras, ladrilhos de qualquer forma, cilindros, bastões, rolhas ou discos |
31922 (*) |
16.29.24 |
Outras manufacturas de cortiça aglomerada |
31922 (*) |
16.29.25 |
Obras de espartaria ou de cestaria |
31923 |
16.29.9 |
Madeira e cortiça, excepto mobiliário e serviços de fabrico de materiais para obras de espartaria e de cestaria operações subcontratadas na produção de outras obras de madeira, artigos de cortiça e obras de espartaria e de cestaria |
|
16.29.91 |
Madeira e cortiça, excepto mobiliário, e serviços de fabrico de materiais para obras de espartaria e de cestaria |
88130 (*) |
16.29.99 |
Operações subcontratadas na produção de outras obras de madeira, artigos de cortiça e obras de espartaria e de cestaria |
88130 (*) |
17 |
Papel e cartão e seus artigos |
|
17.1 |
Pasta, papel e cartão |
|
17.11 |
Pasta |
|
17.11.1 |
Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas |
|
17.11.11 |
Pastas químicas de madeira, solúveis |
32111 |
17.11.12 |
Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, excepto pastas solúveis |
32112 (*) |
17.11.13 |
Pastas químicas de madeira, ao bissulfito |
32112 (*) |
17.11.14 |
Pastas semiquímicas e mecânicas de madeira e pastas de outras matérias fibrosas |
32113 |
17.11.9 |
Operações subcontratadas na produção de pasta |
|
17.11.99 |
Operações subcontratadas na produção de pasta |
88140 (*) |
17.12 |
Papel e cartão |
|
17.12.1 |
Papel de jornal, papel feito à mão (folha a folha) e outro papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para fins gráficos |
|
17.12.11 |
Papel de jornal, em rolos ou em folhas |
32121 |
17.12.12 |
Papel e cartão feitos à mão (folha a folha) |
32122 |
17.12.13 |
Papel e cartão utilizados como base de papel fotossensível, termossensível ou electrossensível; papel de base para papel químico; papel de base para papel de parede |
32129 (*) |
17.12.14 |
Outro papel e cartão utilizados para fins gráficos |
32129 (*) |
17.12.2 |
Papel dos tipos utilizados para fabricação de papel higiénico e de toucador, toalhas ou guardanapos e papel semelhante, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras |
|
17.12.20 |
Papel dos tipos utilizados para fabricação de papel higiénico e de toucador, toalhas ou guardanapos e papel semelhante, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras |
32131 |
17.12.3 |
Cartão de embalagem |
|
17.12.31 |
Papel e cartão para cobertura, denominados kraftliner, não revestidos, não branqueados |
32132 (*) |
17.12.32 |
Kraftliner de cobertura branca, kraftliner revestido |
32132 (*) |
17.12.33 |
Canelura semiquímica |
32134 (*) |
17.12.34 |
Canelura reciclada e outros tipos de caneluras |
32134 (*) |
17.12.35 |
Testliner (cobertura com fibras recicladas) |
32135 |
17.12.4 |
Papel não revestido |
|
17.12.41 |
Papel kraft não revestido; papel kraft para sacos, crespado ou plissado |
32133 (*) |
17.12.42 |
Papel sulfito de embalagem e outros tipos de papel não revestido, excepto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas |
32136 (*) |
17.12.43 |
Papel e cartão filtrantes; papel de feltro |
32136 (*) |
17.12.44 |
Papel para cigarros, não cortado nas dimensões próprias ou em livros ou tubos |
32136 (*) |
17.12.5 |
Cartão não revestido, excepto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas |
|
17.12.51 |
Cartão não revestido, de interior cinzento |
32133 (*) |
17.12.59 |
Outro cartão não revestido |
32133 (*) |
17.12.6 |
Papel sulfurizado, papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos |
|
17.12.60 |
Papel sulfurizado, papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos |
32137 |
17.12.7 |
Papel e cartão preparados |
|
17.12.71 |
Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos à superfície nem impregnados |
32141 |
17.12.72 |
Papel e cartão, crespados, plissados, gofrados ou perfurados |
32142 |
17.12.73 |
Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, revestidos com caulino ou outras substâncias inorgânicas |
32143 (*) |
17.12.74 |
Papel kraft, excepto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, revestidos com caulino ou outras substâncias inorgânicas |
32143 (*) |
17.12.75 |
Cartão kraft, excepto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, revestidos com caulino ou outras substâncias inorgânicas |
32143 (*) |
17.12.76 |
Papel químico, papel autocopiador e outros papéis para cópia ou duplicação, em rolos ou em folhas |
32149 (*) |
17.12.77 |
Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose, e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos, decorados e impressos à superfície, em rolos ou folhas |
32149 (*) |
17.12.78 |
Cartão de interior cinzento, excepto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, revestidos com caulino ou outras substâncias inorgânicas |
32143 (*) |
17.12.79 |
Outros tipos de cartão, excepto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, revestidos com caulino ou outras substâncias inorgânicas |
32143 (*) |
17.12.9 |
Operações subcontratadas na produção de cartão e papel |
|
17.12.99 |
Operações subcontratadas na produção de cartão e papel |
88140 (*) |
17.2 |
Artigos de papel e cartão |
|
17.21 |
Papel e cartão canelados e embalagens de papel e cartão |
|
17.21.1 |
Papel e cartão canelados e embalagens de papel e cartão |
|
17.21.11 |
Cartão canelado, em rolos ou folhas |
32151 |
17.21.12 |
Sacos e saquetas de papel |
32152 |
17.21.13 |
Caixas de papel ou cartão canelados |
32153 (*) |
17.21.14 |
Caixas e cartonagens dobráveis, de papel ou cartão não canelados |
32153 (*) |
17.21.15 |
Artigos para escritórios e similares em cartão |
32153 (*) |
17.21.9 |
Operações subcontratadas na produção de papel e cartão canelado e de embalagens de papel e cartão |
|
17.21.99 |
Operações subcontratadas na produção de papel e cartão canelado e de embalagens de papel e cartão |
88140 (*) |
17.22 |
Artigos para uso doméstico e sanitário |
|
17.22.1 |
Artigos de papel para uso doméstico e sanitário |
|
17.22.11 |
Papel higiénico, lenços, toalhas e guardanapos, de pasta, papel, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose |
32193 (*) |
17.22.12 |
Pensos higiénicos e tampões, fraldas para bebés e artigos sanitários e acessórios vestimentares semelhantes, de pasta, papel, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose |
27991 (*) 32193 (*) |
17.22.13 |
Bandejas, pratos, pires e chávenas ou copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão |
32199 (*) |
17.22.9 |
Operações subcontratadas na produção de artigos para uso doméstico e sanitário |
|
17.22.99 |
Operações subcontratadas na produção de artigos para uso doméstico e sanitário |
88140 (*) |
17.23 |
Artigos de papel para papelaria |
|
17.23.1 |
Artigos de papel para papelaria |
|
17.23.11 |
Papel químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação; stencils completos e chapas offset, de papel, papel gomado ou adesivo |
32191 |
17.23.12 |
Envelopes, cartas-postais, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo artigos de papel para papelaria |
32192 |
17.23.13 |
Livros de registo e de contabilidade, classificadores, formulários e outros artigos de papelaria, de papel ou de cartão |
32700 |
17.23.14 |
Outro papel e cartão, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, impressos, estampados ou perfurados |
32199 (*) |
17.23.9 |
Operações subcontratadas na produção de artigos de papel para papelaria |
|
17.23.99 |
Operações subcontratadas na produção de artigos de papel para papelaria |
88140 (*) |
17.24 |
Papel de parede e revestimentos semelhantes para paredes: papel para vitrais |
|
17.24.1 |
Papel de parede e revestimentos semelhantes para paredes: papel para vitrais |
|
17.24.11 |
Papel para revestimento de paredes |
32194 |
17.24.12 |
Revestimentos de parede de matérias têxteis |
32195 |
17.24.9 |
Operações subcontratadas na produção de papel de parede e revestimentos semelhantes para paredes |
|
17.24.99 |
Operações subcontratadas na produção de papel de parede e revestimentos semelhantes para paredes |
88140 (*) |
17.29 |
Outros artigos de pasta de papel, de papel e de cartão |
|
17.29.1 |
Outros artigos de papel e de cartão |
|
17.29.11 |
Etiquetas de papel ou cartão |
32197 |
17.29.12 |
Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel |
32198 |
17.29.19 |
Papel para cigarros; bobinas, canudos e suportes semelhantes; papel e cartão filtrantes; outros artigos de papel e cartão, n.e. |
32199 (*) |
17.29.9 |
Operações subcontratadas na produção de outros artigos de papel e cartão |
|
17.29.99 |
Operações subcontratadas na produção de outros artigos de papel e cartão |
88140 (*) |
18 |
Trabalhos de impressão e gravação |
|
18.1 |
Trabalhos de impressão e trabalhos relacionados com a impressão |
|
18.11 |
Trabalhos de impressão de jornais |
|
18.11.1 |
Trabalhos de impressão de jornais |
|
18.11.10 |
Trabalhos de impressão de jornais |
89121 (*) |
18.12 |
Outros trabalhos de impressão |
|
18.12.1 |
Outros trabalhos de impressão |
|
18.12.11 |
Trabalhos de impressão para selos postais, selos fiscais, documentos de títulos, cartões electrónicos, cheques e outro papel de títulos e afins |
89121 (*) |
18.12.12 |
Trabalhos de impressão para catálogos publicitários, prospectos, cartazes e outro material de publicidade impresso |
89121 (*) |
18.12.13 |
Trabalhos de impressão para jornais, revistas e publicações periódicas, excepto as diárias editadas menos de quatro vezes por semana |
89121 (*) |
18.12.14 |
Trabalhos de impressão para livros, mapas e outras obras cartográficas, estampas, gravuras e fotografias, bilhetes-postais |
89121 (*) |
18.12.15 |
Trabalhos de impressão para etiquetas |
89121 (*) |
18.12.16 |
Trabalhos de impressão directamente efectuada sobre plástico, vidro, metal, madeira e cerâmica |
89121 (*) |
18.12.19 |
Outros trabalhos de impressão, n.e. |
89121 (*) |
18.13 |
Trabalhos de preparação da impressão e de outros suportes de informação |
|
18.13.1 |
Trabalhos de preparação da impressão |
|
18.13.10 |
Trabalhos de preparação da impressão |
89121 (*) |
18.13.2 |
Gravação de chapas e cilindros e outras preparações da impressão |
|
18.13.20 |
Gravação de chapas e cilindros e outras preparações da impressão |
32800 |
18.13.3 |
Trabalhos auxiliares relacionados com a impressão |
|
18.13.30 |
Trabalhos auxiliares relacionados com a impressão |
89121 (*) |
18.14 |
Encadernação e trabalhos relacionados |
|
18.14.1 |
Encadernação e trabalhos relacionados |
|
18.14.10 |
Encadernação e trabalhos relacionados |
89121 (*) |
18.2 |
Trabalhos de reprodução de suportes gravados |
|
18.20 |
Trabalhos de reprodução de suportes gravados |
|
18.20.1 |
Trabalhos de reprodução de gravações de som |
|
18.20.10 |
Trabalhos de reprodução de gravações de som |
89122 (*) |
18.20.2 |
Trabalhos de reprodução de gravações de vídeo |
|
18.20.20 |
Trabalhos de reprodução de gravações de vídeo |
89122 (*) |
18.20.3 |
Trabalhos de reprodução de suportes informáticos |
|
18.20.30 |
Trabalhos de reprodução de suportes informáticos |
89122 (*) |
19 |
Coque e produtos petrolíferos refinados |
|
19.1 |
Produtos de coqueria |
|
19.10 |
Produtos de coqueria |
|
19.10.1 |
Coque e semicoque de hulha, de linhite ou de turfa; carvão de retorta |
|
19.10.10 |
Coque e semicoque de hulha, de linhite ou de turfa; carvão de retorta |
33100 |
19.10.2 |
Alcatrão de hulha, de linhite ou de turfa e outros alcatrões minerais |
|
19.10.20 |
Alcatrão de hulha, de linhite ou de turfa e outros alcatrões minerais |
33200 |
19.10.3 |
Breu e coque de breu |
|
19.10.30 |
Breu e coque de breu |
34540 (*) |
19.10.9 |
Operações subcontratadas na produção de produtos de coqueria |
|
19.10.99 |
Operações subcontratadas na produção de produtos de coqueria |
88151 (*) |
19.2 |
Produtos petrolíferos refinados |
|
19.20 |
Produtos petrolíferos refinados |
|
19.20.1 |
Hulha aglomerada (incluindo antracite) |
|
19.20.11 |
Briquetes, bolas e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir de hulha |
11020 |
19.20.12 |
Briquetes, bolas e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir de linhite |
11030 (*) |
19.20.13 |
Briquetes, bolas e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir de turfa |
11040 (*) |
19.20.2 |
Produtos petrolíferos refinados, líquidos |
|
19.20.21 |
Gasolina para motores, incluindo gasolina de aviação |
33310 |
19.20.22 |
Carborreactores (jet fuel) do tipo gasolina |
33320 |
19.20.23 |
Outras fracções leves, n.e. |
33330 |
19.20.24 |
Querosene |
33341 |
19.20.25 |
Carborreactores do tipo querosene |
33342 |
19.20.26 |
Gasóleos e Marine Diesels |
33360 |
19.20.27 |
Óleos médios de petróleo; fracções médias, n.e. |
33350 |
19.20.28 |
Fuelóleos, n.e. |
33370 |
19.20.29 |
Óleos lubrificantes de petróleo; preparações pesadas, n.e. |
33380 |
19.20.3 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, excepto gás natural |
|
19.20.31 |
Propano e butano, liquefeitos |
33410 |
19.20.32 |
Etileno, propileno, butileno, butadieno e outros gases de petróleo ou hidrocarbonetos gasosos, excepto gás natural |
33420 |
19.20.4 |
Outros produtos petrolíferos |
|
19.20.41 |
Vaselina; parafina e ceras de petróleo |
33500 (*) |
19.20.42 |
Coque e betume de petróleo e outros resíduos de óleos de petróleo |
33500 (*) |
19.20.9 |
Operações subcontratadas na produção de produtos petrolíferos refinados |
|
19.20.99 |
Operações subcontratadas na produção de produtos petrolíferos refinados |
88151 (*) |
20 |
Produtos químicos |
|
20.1 |
Produtos químicos de base, adubos e compostos azotados, matérias plásticas e borracha sintética e artificial |
|
20.11 |
Gases industriais |
|
20.11.1 |
Gases industriais |
|
20.11.11 |
Hidrogénio, árgon, gases raros, nitrogénio e oxigénio |
34210 (*) |
20.11.12 |
Dióxido de carbono e outros compostos oxigenados e inorgânicos de elementos não metálicos |
34210 (*) |
20.11.13 |
Ar líquido e ar comprimido |
34250 (*) |
20.11.9 |
Operações subcontratadas na produção de gases industriais |
|
20.11.99 |
Operações subcontratadas na produção de gases industriais |
88160 (*) |
20.12 |
Corantes e pigmentos |
|
20.12.1 |
Óxidos, peróxidos e hidróxidos |
|
20.12.11 |
Óxido e peróxido de zinco; óxidos de titânio |
34220 (*) |
20.12.12 |
Óxidos e hidróxidos de crómio, manganés, chumbo e cobre |
34220 (*) |
20.12.19 |
Outros óxidos, hidróxidos e peróxidos de metais |
34220 (*) |
20.12.2 |
Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; matérias corantes n.e. |
|
20.12.21 |
Matérias orgânicas corantes sintéticas e preparações à base dessas matérias; produtos orgânicos sintéticos usados como agentes de avivamento fluorescentes ou como «luminóforos»; lacas corantes e preparações à base desses produtos |
34310 |
20.12.22 |
Extractos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados matérias corantes de origem vegetal ou animal |
34320 |
20.12.23 |
Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes preparações enzimáticas para a pré-curtimenta |
34330 |
20.12.24 |
Matérias corantes, n.e.; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como «luminóforos» |
34340 |
20.12.9 |
Operações subcontratadas na produção de corantes e pigmentos |
|
20.12.99 |
Operações subcontratadas na produção de corantes e pigmentos |
88160 (*) |
20.13 |
Outros produtos químicos inorgânicos de base |
|
20.13.1 |
Urânio enriquecido e plutónio; urânio empobrecido e tório; outros elementos radioactivos |
|
20.13.11 |
Urânio enriquecido e plutónio e seus compostos |
33620 88152 (*) |
20.13.12 |
Urânio empobrecido e tório e seus compostos |
33630 88152 (*) |
20.13.13 |
Outros elementos radioactivos e isótopos compostos; ligas, dispersões, produtos cerâmicos e misturas contendo estes elementos, isótopos compostos |
33690 |
20.13.14 |
Elementos de combustível, não irradiados, para reactores nucleares |
33710 |
20.13.2 |
Elementos químicos, n.e.; ácidos e compostos inorgânicos |
|
20.13.21 |
Elementos não metálicos |
34231 (*) |
20.13.22 |
Derivados halogenados, oxialogenados ou sulfurados dos elementos não metálicos |
34231 (*) |
20.13.23 |
Metais alcalinos ou alcalino-terrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio; mercúrio |
34231 (*) |
20.13.24 |
Cloreto de hidrogénio; ácido sulfúrico; oleum; pentóxido de difósforo; outros ácidos inorgânicos; dióxido de silício e enxofre |
34231 (*) 34232 |
20.13.25 |
Óxidos, hidróxidos e peróxidos; hidrazina e hidroxilamina e seus sais inorgânicos |
34231 (*) |
20.13.3 |
Halogenetos; hipocloritos, cloratos e percloratos |
|
20.13.31 |
Halogenetos |
34240 (*) |
20.13.32 |
Hipocloritos, cloratos e percloratos |
34240 (*) |
20.13.4 |
Sulfuretos, sulfitos e sulfatos, nitratos, fosfatos e carbonatos |
|
20.13.41 |
Sulfuretos, sulfitos e sulfatos |
34240 (*) |
20.13.42 |
Fosfinatos, fosfonatos, fosfatos, polifosfatos e nitratos (excepto de potássio) |
34240 (*) |
20.13.43 |
Carbonatos |
34240 (*) |
20.13.5 |
Sais de outros metais |
|
20.13.51 |
Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos, metais preciosos no estado coloidal |
34250 (*) |
20.13.52 |
Água destilada e outros compostos inorgânicos, n.e. |
34250 (*) |
20.13.6 |
Outros produtos químicos inorgânicos de base |
|
20.13.61 |
Água pesada; outros isótopos (excepto radioactivos) e seus compostos |
34260 |
20.13.62 |
Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos; fulminatos, cianatos e tiocianatos; silicatos; boratos; perboratos; outros sais de ácidos ou peroxoácidos inorgânicos |
34270 |
20.13.63 |
Peróxido de hidrogénio (água oxigenada) mesmo solidificado com ureia |
34280 (*) |
20.13.64 |
Fosforetos, carbonetos, hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos |
34280 (*) |
20.13.65 |
Compostos de metais de terras raras, de ítrio ou de escândio |
34290 |
20.13.66 |
Enxofre, excepto em bruto, sublimado, precipitado e coloidal |
34520 |
20.13.67 |
Pirites de ferro ustuladas |
34530 |
20.13.68 |
Quartzo piezoeléctrico; outras pedras preciosas ou semipreciosas, sintéticas ou reconstruídas, em bruto |
34560 |
20.13.9 |
Operações subcontratadas na produção de outros produtos químicos inorgânicos de base |
|
20.13.99 |
Operações subcontratadas na produção de outros produtos químicos inorgânicos de base |
88160 (*) |
20.14 |
Outros produtos químicos orgânicos de base |
|
20.14.1 |
Hidrocarbonetos e seus derivados |
|
20.14.11 |
Hidrocarbonetos acíclicos |
34110 (*) |
20.14.12 |
Hidrocarbonetos cíclicos |
34110 (*) |
20.14.13 |
Derivados clorados dos hidrocarbonetos acíclicos |
34110 (*) |
20.14.14 |
Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados |
34110 (*) |
20.14.19 |
Outros derivados halogenados dos hidrocarbonetos |
34110 (*) |
20.14.2 |
Álcoois, fenóis, fenóis-álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados; álcoois gordos industriais |
|
20.14.21 |
Álcoois gordos industriais |
34139 (*) |
20.14.22 |
Monoálcoois |
34139 (*) |
20.14.23 |
Dióis, outros poliálcoois, álcoois cíclicos e seus derivados |
34139 (*) 34570 (*) |
20.14.24 |
Fenóis, fenóis-álcoois e seus derivados |
34139 (*) |
20.14.3 |
Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; ácidos carboxílicos e seus derivados |
|
20.14.31 |
Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação |
34120 |
20.14.32 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus derivados |
34140 (*) |
20.14.33 |
Ácidos monocarboxílicos não saturados e ácidos policarboxílicos acíclicos, ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos e seus derivados |
34140 (*) |
20.14.34 |
Ácidos policarboxílicos e carboxílicos aromáticos, contendo funções oxigenadas adicionais; seus derivados, excepto ácido salicílico e seus sais |
34140 (*) |
20.14.4 |
Compostos orgânicos de funções azotadas |
|
20.14.41 |
Compostos de função amina |
34150 (*) |
20.14.42 |
Compostos aminados de funções oxigenadas, excepto lisina e ácido glutâmico |
34150 (*) |
20.14.43 |
Ureínas; compostos de função carboximida, compostos de função nitrilo; seus derivados |
34150 (*) |
20.14.44 |
Compostos de outras funções azotadas |
34150 (*) |
20.14.5 |
Tiocompostos orgânicos e outros compostos organo-inorgânicos; compostos heterocíclicos, n.e. |
|
20.14.51 |
Tiocompostos e outros compostos organo-inorgânicos |
34160 (*) |
20.14.52 |
Compostos heterocíclicos, n.e. |
34160 (*) |
20.14.53 |
Ésteres fosfóricos e ésteres de outros ácidos inorgânicos e seus sais (excepto os ésteres de halogenetos de hidrogénio); seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
34180 |
20.14.6 |
Éteres, peróxidos orgânicos, epóxidos, acetais e hemiacetais; outros compostos orgânicos |
|
20.14.61 |
Compostos de função aldeído |
34170 (*) |
20.14.62 |
Compostos de função cetona ou de função quinona |
34170 (*) |
20.14.63 |
Éteres, peróxidos orgânicos, epóxidos, acetais e hemiacetais e seus derivados |
34170 (*) |
20.14.64 |
Enzimas e outros compostos orgânicos, n.e. |
34170 (*) |
20.14.7 |
Produtos químicos orgânicos de base diversos, n.e. |
|
20.14.71 |
Derivados de produtos vegetais ou resinosos |
34400 |
20.14.72 |
Carvão vegetal incluindo o aglomerado |
34510 |
20.14.73 |
Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura e produtos semelhantes |
34540 (*) |
20.14.74 |
Álcool etílico não desnaturado com teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 %, não rectificado |
24110 |
20.14.75 |
Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
34131 |
20.14.8 |
Lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose, excepto o tall oil |
|
20.14.80 |
Lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose, excepto o tall oil |
39230 |
20.14.9 |
Operações subcontratadas na produção de outros produtos químicos orgânicos de base |
|
20.14.99 |
Operações subcontratadas na produção de outros produtos químicos orgânicos de base |
88160 (*) |
20.15 |
Adubos e compostos azotados |
|
20.15.1 |
Ácido nítrico e sulfonítrico e amónia |
|
20.15.10 |
Ácido nítrico e sulfonítrico e amónia |
34233 34651 34652 |
20.15.2 |
Cloreto de amónio; nitritos |
|
20.15.20 |
Cloreto de amónio; nitritos |
34653 |
20.15.3 |
Adubos (fertilizantes), minerais ou químicos, azotados |
|
20.15.31 |
Ureia |
34611 |
20.15.32 |
Sulfato de amónio |
34612 |
20.15.33 |
Nitrato de amónio |
34613 |
20.15.34 |
Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amónio |
34614 |
20.15.35 |
Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante |
34615 |
20.15.39 |
Outros adubos e misturas, azotados |
34619 |
20.15.4 |
Adubos (fertilizantes), minerais ou químicos, fosfatados |
|
20.15.41 |
Superfosfatos |
34621 |
20.15.49 |
Outros adubos fosfatados |
34629 |
20.15.5 |
Adubos (fertilizantes), minerais ou químicos, potássicos |
|
20.15.51 |
Cloreto de potássio |
34631 |
20.15.52 |
Sulfato de potássio |
34632 |
20.15.59 |
Outros adubos potássicos |
34639 |
20.15.6 |
Nitrato de sódio |
|
20.15.60 |
Nitrato de sódio |
34150 (*) |
20.15.7 |
Adubos (fertilizantes), compostos e complexos |
|
20.15.71 |
Adubos com três nutrientes: azoto, fósforo e potássio |
34641 |
20.15.72 |
Hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamoniacal) |
34642 |
20.15.73 |
Fosfato monoamónico |
34643 |
20.15.74 |
Adubos com dois nutrientes: azoto e fósforo |
34644 |
20.15.75 |
Adubos com dois nutrientes: fósforo e potássio |
34645 |
20.15.76 |
Nitratos de potássio |
34646 |
20.15.79 |
Adubos ou fertilizantes químicos com pelo menos dois nutrientes (azoto, fósforo, potássio) n.e. |
34649 34659 |
20.15.8 |
Adubos (fertilizantes), de origem animal ou vegetal |
|
20.15.80 |
Adubos (fertilizantes), de origem animal ou vegetal |
34654 |
20.15.9 |
Operações subcontratadas na produção de adubos e compostos azotados |
|
20.15.99 |
Operações subcontratadas na produção de adubos e compostos azotados |
88160 (*) |
20.16 |
Matérias plásticas em formas primárias |
|
20.16.1 |
Polímeros de etileno, em formas primárias |
|
20.16.10 |
Polímeros de etileno, em formas primárias |
34710 |
20.16.2 |
Polímeros de estireno, em formas primárias |
|
20.16.20 |
Polímeros de estireno, em formas primárias |
34720 |
20.16.3 |
Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas, halogenadas, em formas primárias |
|
20.16.30 |
Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas, halogenadas, em formas primárias |
34730 |
20.16.4 |
Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias |
|
20.16.40 |
Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias |
34740 |
20.16.5 |
Outras matérias plásticas em formas primárias; permutadores de iões |
|
20.16.51 |
Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias |
34790 (*) |
20.16.52 |
Polímeros de acetato de vinilo ou de outros ésteres de vinilo e outros polímeros de vinilo, em formas primárias |
34790 (*) |
20.16.53 |
Polímeros acrílicos, em formas primárias |
34790 (*) |
20.16.54 |
Poliamidas, em formas primárias |
34790 (*) |
20.16.55 |
Resinas ureicas, resinas de tioureia e melamínicas, em formas primárias |
34790 (*) |
20.16.56 |
Outras resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias |
34790 (*) |
20.16.57 |
Silicones em formas primárias |
34790 (*) |
20.16.59 |
Outras matérias plásticas em formas primárias, n.e. |
34790 (*) |
20.16.9 |
Operações subcontratadas na produção de matérias plásticas em formas primárias |
|
20.16.99 |
Operações subcontratadas na produção de matérias plásticas em formas primárias |
88170 (*) |
20.17 |
Borracha sintética e artificial |
|
20.17.1 |
Borracha sintética e artificial |
|
20.17.10 |
Borracha sintética em formas primárias |
34800 |
20.17.9 |
Operações subcontratadas na produção de borracha sintética em formas primárias |
|
20.17.99 |
Operações subcontratadas na produção de borracha sintética em formas primárias |
88170 (*) |
20.2 |
Pesticidas e outros produtos agroquímicos |
|
20.20 |
Pesticidas e outros produtos agroquímicos |
|
20.20.1 |
Pesticidas e outros produtos agroquímicos |
|
20.20.11 |
Insecticidas |
34661 |
20.20.12 |
Herbicidas |
34663 (*) |
20.20.13 |
Inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas |
34663 (*) |
20.20.14 |
Desinfectantes |
34664 |
20.20.15 |
Fungicidas |
34662 |
20.20.19 |
Outros pesticidas e outros produtos agroquímicos |
34666 34669 |
20.20.9 |
Operações subcontratadas na produção de pesticidas e outros produtos agroquímicos |
|
20.20.99 |
Operações subcontratadas na produção de pesticidas e outros produtos agroquímicos |
88160 (*) |
20.3 |
Tintas, vernizes e produtos similares; mástiques e tintas de impressão |
|
20.30 |
Tintas, vernizes e produtos similares; mástiques e tintas de impressão |
|
20.30.1 |
Tintas (excepto de impressão) e vernizes à base de polímeros |
|
20.30.11 |
Tintas e vernizes à base de polímeros acrílicos ou vinílicos dispersos ou dissolvidos em meio aquoso |
35110 (*) |
20.30.12 |
Tintas e vernizes à base de poliésteres, polímeros acrílicos ou de vinílicos, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso |
35110 (*) |
20.30.2 |
Outras tintas e vernizes e produtos afins; cores para pintura artística |
|
20.30.21 |
Pigmentos preparados, opacificantes e cores, composições vitrificáveis, engobos, esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes; fritas de vidro e outros vidros |
35110 (*) |
20.30.22 |
Outras tintas e vernizes; secantes preparados |
35110 (*) |
20.30.23 |
Cores para pintura artística, ensino ou recreio e semelhantes |
35120 |
20.30.24 |
Tinta de impressão |
35130 |
20.30.9 |
Operações subcontratadas na produção de tintas, vernizes e produtos similares, tintas de impressão e mástiques |
|
20.30.99 |
Operações subcontratadas na produção de tintas, vernizes e produtos similares, tintas de impressão e mástiques |
88160 (*) |
20.4 |
Sabões, detergentes, produtos de limpeza e de polimento, perfumes e produtos de higiene |
|
20.41 |
Sabões e detergentes, produtos de limpeza e de polimento |
|
20.41.1 |
Glicerina |
|
20.41.10 |
Glicerina |
34570 (*) |
20.41.2 |
Agentes orgânicos tensoactivos, excepto sabões |
|
20.41.20 |
Agentes orgânicos tensoactivos, excepto sabões |
35310 |
20.41.3 |
Sabões, preparações para lavagem e limpeza |
|
20.41.31 |
Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoactivos utilizados como sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados ou revestidos de sabão ou de detergentes |
35321 (*) |
20.41.32 |
Detergentes e preparações para lavagem e limpeza |
35322 |
20.41.4 |
Preparações odoríferas e ceras |
|
20.41.41 |
Preparações para perfumar ou desodorizar ambientes |
35331 |
20.41.42 |
Ceras artificiais e ceras preparadas |
35332 |
20.41.43 |
Pomadas e cremes para calçado, mobiliário, soalhos, carroçarias, vidro ou metais |
35333 |
20.41.44 |
Pastas, pós e outras preparações para arear |
35334 |
20.41.9 |
Operações subcontratadas na produção de sabões e detergentes, produtos de limpeza e de polimento |
|
20.41.99 |
Operações subcontratadas na produção de sabões e detergentes, produtos de limpeza e de polimento |
88160 (*) |
20.42 |
Perfumes, cosméticos e produtos de higiene |
|
20.42.1 |
Perfumes, cosméticos e produtos de higiene |
|
20.42.11 |
Perfumes e águas-de-colónia |
35323 (*) |
20.42.12 |
Produtos para maquilhagem dos lábios e dos olhos |
35323 (*) |
20.42.13 |
Preparações para manicura ou pedicura |
35323 (*) |
20.42.14 |
Pós, incluindo os compactos, para cosmética ou higiene |
35323 (*) |
20.42.15 |
Produtos de beleza ou de maquilhagem e para os cuidados da pele (incluindo bronzeadores), n.e. |
35323 (*) |
20.42.16 |
Champôs, lacas e outras preparações capilares para permanente ou desfrisagem |
35323 (*) |
20.42.17 |
Loções e outras preparações capilares, n.e. |
35323 (*) |
20.42.18 |
Preparações para a higiene oral ou dental (incluindo pastas e pós para aderência de próteses dentárias) |
35323 (*) |
20.42.19 |
Preparações para barbear; desodorizantes corporais e antitranspirantes; preparações para o banho; preparações para perfumaria, cosmética ou higiene, n.e. |
35321 (*) 35323 (*) |
20.42.9 |
Operações subcontratadas na produção de perfumes, cosméticos e produtos de higiene |
|
20.42.99 |
Operações subcontratadas na produção de perfumes, cosméticos e produtos de higiene |
88160 (*) |
20.5 |
Outros produtos químicos |
|
20.51 |
Explosivos e artigos de pirotecnia |
|
20.51.1 |
Explosivos preparados, estopins e rastilhos, explosores, cápsulas e detonadores eléctricos; fogos de artifício |
|
20.51.11 |
Pólvoras propulsivas e explosivos preparados |
35450 (*) |
20.51.12 |
Estopins e rastilhos; cordões detonantes; cápsulas fulminantes; escorvas e detonadores eléctricos |
35450 (*) |
20.51.13 |
Fogos de artifício |
35460 (*) |
20.51.14 |
Foguetes de sinalização, foguetes contra o granizo, sinais de nevoeiro e outros artigos pirotécnicos (excepto fogos de artifício) |
35460 (*) |
20.51.2 |
Fósforos |
|
20.51.20 |
Fósforos |
38998 |
20.51.9 |
Operações subcontratadas na produção de explosivos |
|
20.51.99 |
Operações subcontratadas na produção de explosivos |
88160 (*) |
20.52 |
Colas |
|
20.52.1 |
Colas |
|
20.52.10 |
Colas |
35420 (*) |
20.52.9 |
Operações subcontratadas na produção de colas |
|
20.52.99 |
Operações subcontratadas na produção de colas |
88160 (*) |
20.53 |
Óleos essenciais e misturas de substâncias odoríferas |
|
20.53.1 |
Óleos essenciais e misturas de substâncias odoríferas |
|
20.53.10 |
Óleos essenciais e misturas de substâncias odoríferas |
35410 |
20.53.9 |
Operações subcontratadas na produção de óleos essenciais e misturas de substâncias odoríferas |
|
20.53.99 |
Operações subcontratadas na produção de óleos essenciais e misturas de substâncias odoríferas |
88160 (*) |
20.59 |
Outros produtos químicos, n.e. |
|
20.59.1 |
Chapas e películas fotográficas, películas de revelação e cópia instantâneas; produtos químicos e preparações para usos fotográficos |
|
20.59.11 |
Chapas e películas, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizadas, mas não impressionadas |
48341 |
20.59.12 |
Preparações químicas para usos fotográficos (incluindo emulsões para a sensibilização de superfícies) |
48342 |
20.59.2 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais quimicamente modificados; misturas não comestíveis de gorduras e óleos animais ou vegetais |
|
20.59.20 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais quimicamente modificados; misturas não comestíveis de gorduras e óleos animais ou vegetais |
34550 |
20.59.3 |
Tintas de escrever ou de desenhar |
|
20.59.30 |
Tintas de escrever ou de desenhar |
35140 |
20.59.4 |
Preparações lubrificantes; aditivos; preparações anticongelantes |
|
20.59.41 |
Preparações lubrificantes |
35430 (*) |
20.59.42 |
Preparações antidetonantes; aditivos para óleos lubrificantes e produtos similares |
35430 (*) |
20.59.43 |
Líquidos para transmissões hidráulicas; preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação |
35430 (*) |
20.59.5 |
Produtos químicos indiferenciados, n.e. |
|
20.59.51 |
Peptonas e outras matérias proteicas e seus derivados, n.e.; pó de peles |
35420 (*) |
20.59.52 |
Massas ou pastas para modelar; preparações à base de gesso para odontologia; preparações e cargas para extintores de incêndios; meios de cultura preparados para o desenvolvimento de microrganismos; reagentes compostos de diagnóstico ou de laboratório, n.e. |
35440 (*) |
20.59.53 |
Elementos e compostos químicos impurificados (dopés), para utilização em electrónica |
35470 |
20.59.54 |
Carvão activado |
35490 (*) |
20.59.55 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e produtos similares |
35490 (*) |
20.59.56 |
Preparações para decapagem de metais, fluxos para soldar; aceleradores de vulcanização preparados; compostos plastificantes e estabilizadores para borracha ou plásticos; preparações catalíticas n.e.; misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, n.e. |
35490 (*) |
20.59.57 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos |
35490 (*) |
20.59.59 |
Outros produtos químicos diversos, n.e. |
35490 (*) |
20.59.6 |
Gelatinas e seus derivados, incluindo lactalbumina |
|
20.59.60 |
Gelatinas e seus derivados, incluindo lactalbumina |
35420 (*) |
20.59.9 |
Operações subcontratadas na produção de outros produtos químicos diversos, n.e. |
|
20.59.99 |
Operações subcontratadas na produção de outros produtos químicos diversos, n.e. |
88160 (*) |
20.6 |
Fibras sintéticas ou artificiais |
|
20.60 |
Fibras sintéticas ou artificiais |
|
20.60.1 |
Fibras sintéticas |
|
20.60.11 |
Fibras sintéticas em cabos e descontínuas, não cardadas nem penteadas |
35510 |
20.60.12 |
Fios de fibras de alta tenacidade de poliamida e poliéster |
35520 (*) |
20.60.13 |
Outros fios de fibras sintéticas, simples |
35520 (*) |
20.60.14 |
Monofilamentos sintéticos; lâminas e formas semelhantes sintéticas |
35530 |
20.60.2 |
Fibras artificiais |
|
20.60.21 |
Fibras artificiais em cabos e descontínuas, não cardadas nem penteadas |
35540 |
20.60.22 |
Fios de fibras de alta tenacidade de viscose |
35550 (*) |
20.60.23 |
Outros fios de fibras artificiais, simples |
35550 (*) |
20.60.24 |
Monofilamentos, lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis artificiais |
35560 |
20.60.9 |
Operações subcontratadas na produção de fibras sintéticas ou artificiais |
|
20.60.99 |
Operações subcontratadas na produção de fibras sintéticas ou artificiais |
88160 (*) |
21 |
Produtos farmacêuticos e preparações farmacêuticas de base |
|
21.1 |
Produtos farmacêuticos de base |
|
21.10 |
Produtos farmacêuticos de base |
|
21.10.1 |
Ácido salicílico, ácido o-acetilsalicílico, seus sais e ésteres |
|
21.10.10 |
Ácido salicílico, ácido o-acetilsalicílico, seus sais e ésteres |
35210 |
21.10.2 |
Lisina, ácido glutâmico e seus sais; sais e hidróxidos de amónio quaternário; fosfoaminolípidos; amidas e seus derivados e sais destes produtos |
|
21.10.20 |
Lisina, ácido glutâmico e seus sais; sais e hidróxidos de amónio quaternário; fosfoaminolípidos; amidas e seus derivados e sais destes produtos |
35220 |
21.10.3 |
Lactonas, compostos heterocíclicos esulfonamidas (sulfamidas) |
|
21.10.31 |
Lactonas, compostos heterocíclicos medicamentosos |
35230 (*) |
21.10.32 |
Sulfonamidas (sulfamidas) |
35230 (*) |
21.10.4 |
Açúcares quimicamente puros (excepto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose); éteres e ésteres de açúcares e seus sais, n.e. |
|
21.10.40 |
Açúcares quimicamente puros (excepto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose); éteres e ésteres de açúcares e seus sais, n.e. |
35240 |
21.10.5 |
Provitaminas, vitaminas e hormonas; heterósidos e alcalóides vegetais e seus derivados; antibióticos |
|
21.10.51 |
Provitaminas, vitaminas e seus derivados |
35250 (*) |
21.10.52 |
Hormonas e seus derivados; outros esteróides utilizados principalmente como hormonas |
35250 (*) |
21.10.53 |
Heterósidos, alcalóides vegetais, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados |
35250 (*) |
21.10.54 |
Antibióticos |
35250 (*) |
21.10.6 |
Glândulas e outros órgãos; seus extractos, incluindo os das suas secreções, e outras substâncias de origem humana ou animal, n.e. |
|
21.10.60 |
Glândulas e outros órgãos; seus extractos, incluindo os das suas secreções, e outras substâncias de origem humana ou animal, n.e. |
35270 (*) |
21.10.9 |
Operações subcontratadas na produção de produtos farmacêuticos de base |
|
21.10.99 |
Operações subcontratadas na produção de produtos farmacêuticos de base |
88160 (*) |
21.2 |
Preparações farmacêuticas |
|
21.20 |
Preparações farmacêuticas |
|
21.20.1 |
Medicamentos |
|
21.20.11 |
Medicamentos contendo penicilinas ou outros antibióticos |
35260 (*) |
21.20.12 |
Medicamentos contendo hormonas, sem antibióticos |
35260 (*) |
21.20.13 |
Medicamentos contendo alcalóides ou seus derivados, sem hormonas ou antibióticos |
35260 (*) |
21.20.2 |
Outras preparações e artigos farmacêuticos |
|
21.20.21 |
Soros e vacinas |
35270 (*) |
21.20.22 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormonas ou espermicidas |
35270 (*) 35290 (*) |
21.20.23 |
Reagentes de diagnóstico e outras preparações farmacêuticas |
35270 (*) 35290 (*) |
21.20.24 |
Pensos adesivos, linhas de sutura e outros artigos semelhantes; caixas para primeiros socorros |
35270 (*) 35290 (*) |
21.20.9 |
Operações subcontratadas na produção de preparações farmacêuticas |
|
21.20.99 |
Operações subcontratadas na produção de preparações farmacêuticas |
88152 88160 (*) |
22 |
Artigos de borracha e de matérias plásticas |
|
22.1 |
Artigos de borracha |
|
22.11 |
Pneus de borracha; recauchutagem e reconstrução de pneus de borracha |
|
22.11.1 |
Pneus novos, de borracha, utilizados em veículos automóveis, motociclos e bicicletas |
|
22.11.11 |
Pneus novos, de borracha, utilizados em veículos automóveis ligeiros e mistos, incluindo os de corrida |
36111 |
22.11.12 |
Pneus novos, de borracha, utilizados em motociclos e bicicletas |
36112 |
22.11.13 |
Pneus novos, de borracha, utilizados em autocarros, camiões e aeronaves |
36113 (*) |
22.11.14 |
Pneus utilizados na agricultura; outros pneus novos, de borracha |
36113 (*) |
22.11.15 |
Bandagens, cintas de protecção flaps e câmaras-de-ar, de borracha |
36114 |
22.11.16 |
Perfis de borracha para recauchutagem |
36115 |
22.11.2 |
Pneus recauchutados e outros reconstruídos, de borracha |
|
22.11.20 |
Pneus recauchutados e outros reconstruídos, de borracha |
36120 |
22.11.9 |
Operações subcontratadas na produção de pneus de borracha; recauchutagem e reconstrução de pneus |
|
22.11.99 |
Operações subcontratadas na produção de pneus de borracha; recauchutagem e reconstrução de pneus |
88170 (*) |
22.19 |
Outros artigos de borracha |
|
22.19.1 |
Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
|
22.19.10 |
Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
36210 |
22.19.2 |
Borracha não vulcanizada e artigos; fios, cordas, chapas, folhas, tiras, varetas e perfis de borracha vulcanizada não endurecida |
|
22.19.20 |
Borracha não vulcanizada e artigos; fios, cordas, chapas, folhas, tiras, varetas e perfis de borracha vulcanizada não endurecida |
36220 |
22.19.3 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida |
|
22.19.30 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida |
36230 |
22.19.4 |
Correias transportadoras, de borracha vulcanizada |
|
22.19.40 |
Correias transportadoras, de borracha vulcanizada |
36240 |
22.19.5 |
Tecidos com borracha, excepto telas têxteis para pneus |
|
22.19.50 |
Tecidos com borracha, excepto telas têxteis para pneus |
36250 |
22.19.6 |
Vestuário e seus acessórios, de borracha vulcanizada não endurecida |
|
22.19.60 |
Vestuário e seus acessórios, de borracha vulcanizada não endurecida |
36260 |
22.19.7 |
Artigos de borracha vulcanizada não endurecida, n.e.; borracha endurecida; artigos de borracha endurecida |
|
22.19.71 |
Artigos farmacêuticos e de higiene, de borracha vulcanizada não endurecida |
36270 (*) |
22.19.72 |
Revestimentos para pavimentos e capachos de borracha vulcanizada não endurecida e não alveolar |
36270 (*) |
22.19.73 |
Artigos de borracha vulcanizada não endurecida, n.e.; borracha endurecida sob todas as formas e seus artigos; revestimentos para pavimentos e capachos de borracha vulcanizada alveolar |
29600 (*) 36270 (*) |
22.19.9 |
Operações subcontratadas na produção de produtos de borracha diversos |
|
22.19.99 |
Operações subcontratadas na produção de produtos de borracha diversos |
88170 (*) |
22.2 |
Artigos de matérias plásticas |
|
22.21 |
Chapas, folhas, tubos e perfis de matérias plásticas |
|
22.21.1 |
Monofilamentos cujo diâmetro de corte transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, de matérias plásticas |
|
22.21.10 |
Monofilamentos cujo diâmetro de corte transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, de matérias plásticas |
36310 |
22.21.2 |
Tubos e seus acessórios, de matérias plásticas |
|
22.21.21 |
Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de matérias plásticas celulósicas e tubos rígidos, de matérias plásticas |
36320 (*) |
22.21.29 |
Outros tubos e seus acessórios para tubos, de matérias plásticas |
36320 (*) |
22.21.3 |
Chapas, folhas, películas, lâminas e tiras, de matérias plásticas, sem suporte, não reforçadas nem associadas a outras matérias |
|
22.21.30 |
Chapas, folhas, películas, lâminas e tiras, de matérias plásticas, sem suporte, não reforçadas nem associadas a outras matérias |
36330 |
22.21.4 |
Outras chapas, folhas, filmes ou películas, lâminas e tiras, de matérias plásticas |
|
22.21.41 |
Outras chapas, folhas, filmes ou películas, lâminas e tiras, de matérias plásticas, alveolares |
36390 (*) |
22.21.42 |
Outras chapas, folhas, filmes ou películas, lâminas e tiras, de matérias plásticas, não alveolares |
36390 (*) |
22.21.9 |
Operações subcontratadas na produção de chapas, folhas, tubos e perfis de matérias plásticas |
|
22.21.99 |
Operações subcontratadas na produção de chapas, folhas, tubos e perfis de matérias plásticas |
88170 (*) |
22.22 |
Produtos para embalagem, de matérias plásticas |
|
22.22.1 |
Produtos para embalagem, de matérias plásticas |
|
22.22.11 |
Sacos, bolsas e cartuchos de polímeros de etileno |
36410 (*) |
22.22.12 |
Sacos, bolsas e cartuchos de outras matérias plásticas (excepto polímeros de etileno) |
36410 (*) |
22.22.13 |
Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes, de matérias plásticas |
36490 (*) |
22.22.14 |
Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes, de matérias plásticas |
36490 (*) |
22.22.19 |
Outros produtos para embalagem, de matérias plásticas |
36490 (*) |
22.22.9 |
Operações subcontratadas na produção de produtos para embalagem, de matérias plásticas |
|
22.22.99 |
Operações subcontratadas na produção de produtos para embalagem, de matérias plásticas |
88170 (*) |
22.23 |
Artigos de matérias plásticas para a construção |
|
22.23.1 |
Artigos de matérias plásticas para a construção; linóleo e revestimentos rígidos para pavimentos, de matérias não plásticas |
|
22.23.11 |
Revestimentos de matérias plásticas para pavimentos, paredes ou tectos, em rolos, ladrilhos ou mosaicos |
36910 |
22.23.12 |
Banheiras, chuveiros, lavatórios, sanitários e seus assentos, autoclismos e artigos semelhantes, de matérias plásticas para uso sanitário ou higiénico |
36930 |
22.23.13 |
Reservatórios, tanques, bacias e recipientes semelhantes, de matérias plásticas, de capacidade superior a 300 l |
36950 (*) |
22.23.14 |
Portas, janelas e seus caixilhos, alisares e ombreiras para portas; estores, persianas e artigos similares e suas partes, de matérias plásticas |
36950 (*) |
22.23.15 |
Linóleo e revestimentos rígidos para pavimentos, de matérias não plásticas, ou seja, revestimentos resilientes do tipo vinilo, linóleo, etc. |
38930 |
22.23.19 |
Artigos de matérias plásticas para a construção, n.e. |
36950 (*) |
22.23.2 |
Construções prefabricadas de matérias plásticas |
|
22.23.20 |
Construções prefabricadas de matérias plásticas |
38703 |
22.23.9 |
Operações subcontratadas na produção de artigos de matérias plásticas para a construção |
|
22.23.99 |
Operações subcontratadas na produção de artigos de matérias plásticas para a construção |
88170 (*) |
22.29 |
Outros artigos de plástico |
|
22.29.1 |
Vestuário e seus acessórios (incluindo luvas), de matérias plásticas |
|
22.29.10 |
Vestuário e seus acessórios (incluindo luvas), de matérias plásticas |
28243 |
22.29.2 |
Outros artigos de plástico, n.e. |
|
22.29.21 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas auto-adesivas, de matérias plásticas, em rolos, de largura igual ou inferior a 20cm |
36920 (*) |
22.29.22 |
Outras chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas auto-adesivas, de matérias plásticas |
36920 (*) |
22.29.23 |
Louça de mesa, de cozinha e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de matérias plásticas |
36940 |
22.29.24 |
Partes de aparelhos de iluminação, de anúncios, tabuletas, cartazes, placas indicadoras e artigos luminosos semelhantes, de matérias plásticas |
36960 |
22.29.25 |
Material escolar ou de escritório, de matérias plásticas |
36990 (*) |
22.29.26 |
Guarnições para mobiliário, estatuetas e outros artigos diversos de matérias plásticas |
36990 (*) |
22.29.29 |
Outros artigos de matérias plásticas |
29600 (*) 36990 (*) 38922 (*) 38994 (*) |
22.29.9 |
Serviços de produção de outros artigos de plástico; operações subcontratadas na produção de outros artigos de plástico |
|
22.29.91 |
Serviços de produção de outros artigos de plástico |
88170 (*) |
22.29.99 |
Operações subcontratadas na produção de produtos de plástico diversos |
88170 (*) |
23 |
Outros produtos minerais não metálicos |
|
23.1 |
Vidro e artigos de vidro |
|
23.11 |
Vidro plano não trabalhado |
|
23.11.1 |
Vidro plano não trabalhado |
|
23.11.11 |
Vidro vazado, laminado, estirado ou soprado, em chapas ou folhas, mas não trabalhado de outro modo |
37112 |
23.11.12 |
Vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou folhas, mas não trabalhado de outro modo |
37113 |
23.11.9 |
Operações subcontratadas na produção de vidro plano não trabalhado |
|
23.11.99 |
Operações subcontratadas na produção de vidro plano não trabalhado |
88180 (*) |
23.12 |
Vidro plano trabalhado ou transformado |
|
23.12.1 |
Vidro plano trabalhado ou transformado |
|
23.12.11 |
Vidro em chapas ou folhas, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem montado |
37114 |
23.12.12 |
Vidro de segurança |
37115 |
23.12.13 |
Espelhos de vidro; vidro isolante de paredes múltiplas |
37116 |
23.12.9 |
Operações subcontratadas na produção de vidro plano trabalhado ou transformado |
|
23.12.99 |
Operações subcontratadas na produção de vidro plano trabalhado ou transformado |
88180 (*) |
23.13 |
Vidro de embalagem e cristalaria (vidro oco) |
|
23.13.1 |
Vidro de embalagem e cristalaria (vidro oco) |
|
23.13.11 |
Garrafas, garrafões, frascos, embalagens tubulares e outros recipientes, de vidro, excepto ampolas; rolhas, tampas e outros dispositivos de fecho, de vidro |
37191 |
23.13.12 |
Copos de vidro, excepto de vitrocerâmica |
37193 (*) |
23.13.13 |
Artefactos de vidro para serviços de mesa ou de cozinha e para toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes |
37193 (*) |
23.13.14 |
Ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo |
37199 (*) |
23.13.9 |
Serviços de acabamento de vidro de embalagem e cristalaria (vidro oco); operações subcontratadas na produção de vidro de embalagem e cristalaria (vidro oco) |
|
23.13.91 |
Serviços de acabamento de artefactos de vidro para serviços de mesa ou de cozinha |
88180 (*) |
23.13.92 |
Serviços de acabamento de recipientes de vidro |
88180 (*) |
23.13.99 |
Operações subcontratadas na produção de vidro de embalagem e cristalaria (vidro oco) |
88180 (*) |
23.14 |
Fibras de vidro |
|
23.14.1 |
Fibras de vidro |
|
23.14.11 |
Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios, cortados, de fibra de vidro |
37121 |
23.14.12 |
Véus, mantas, mats, colchões, painéis e outros artefactos de fibras de vidro, não tecidos |
37129 |
23.14.9 |
Operações subcontratadas na produção de fibras de vidro |
|
23.14.99 |
Operações subcontratadas na produção de fibras de vidro |
88180 (*) |
23.19 |
Outro vidro transformado, incluindo vidro técnico |
|
23.19.1 |
Outro vidro, semiacabado |
|
23.19.11 |
Vidro não trabalhado em massa ou esferas (excepto microsferas), barras, varetas ou tubos |
37111 (*) |
23.19.12 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefactos semelhantes, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção |
37117 |
23.19.2 |
Vidro técnico e outro |
|
23.19.21 |
Invólucros mesmo tubulares abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para lâmpadas eléctricas, tubos catódicos ou semelhantes |
37192 |
23.19.22 |
Vidros para relógios, para lentes não trabalhados opticamente e respectivas partes |
37194 |
23.19.23 |
Artefactos de vidro para laboratório, higiene ou farmácia; ampolas de vidro |
37195 |
23.19.24 |
Partes de vidro n.e. para lâmpadas, aparelhos de iluminação, anúncios, tabuletas, cartazes, placas indicadoras e artigos luminosos semelhantes |
37196 |
23.19.25 |
Isoladores de vidro para usos eléctricos |
37197 |
23.19.26 |
Artefactos de vidro, n.e. |
37199 (*) |
23.19.9 |
Serviços de acabamento de outro vidro (incluindo vidro técnico) operações subcontratadas na produção de outro vidro transformado, incluindo vidro técnico |
|
23.19.91 |
Serviços de acabamento de outro vidro (incluindo vidro técnico) |
88180 (*) |
23.19.99 |
Operações subcontratadas na produção de outro vidro transformado, incluindo vidro técnico |
88180 (*) |
23.2 |
Produtos refractários |
|
23.20 |
Produtos refractários |
|
23.20.1 |
Produtos refractários |
|
23.20.11 |
Tijolos, blocos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes |
37310 |
23.20.12 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças refractárias semelhantes para a construção, excepto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes |
37320 |
23.20.13 |
Cimentos, argamassas, betões e composições semelhantes, refractários, n.e. |
37330 |
23.20.14 |
Produtos refractários não cozidos e outros produtos cerâmicos refractários |
37340 |
23.20.9 |
Operações subcontratadas na produção de produtos refractários |
|
23.20.99 |
Operações subcontratadas na produção de produtos refractários |
88180 (*) |
23.3 |
Materiais de construção em argila |
|
23.31 |
Azulejos, ladrilhos, mosaicos e placas de cerâmica |
|
23.31.1 |
Azulejos, ladrilhos, mosaicos e placas de cerâmica |
|
23.31.10 |
Azulejos, ladrilhos, mosaicos e placas de cerâmica |
37370 |
23.31.9 |
Operações subcontratadas na produção de azulejos, ladrilhos, mosaicos e placas de cerâmica |
|
23.31.99 |
Operações subcontratadas na produção de azulejos, ladrilhos, mosaicos e placas de cerâmica |
88180 (*) |
23.32 |
Tijolos, telhas e outros produtos de barro para a construção |
|
23.32.1 |
Tijolos, telhas e outros produtos de barro para a construção |
|
23.32.11 |
Tijolos, tijoleira, abobadilha e produtos semelhantes de cerâmica, não refractários para a construção |
37350 (*) |
23.32.12 |
Telhas, elementos de chaminés, condutas de fumo, ornamentos arquitectónicos e outros produtos cerâmicos para a construção |
37350 (*) |
23.32.13 |
Tubos, algerozes ou calhas e acessórios para canalizações, de cerâmica |
37360 |
23.32.9 |
Operações subcontratadas na produção de tijolos, telhas e outros produtos de barro para a construção |
|
23.32.99 |
Operações subcontratadas na produção de tijolos, telhas e outros produtos de barro para a construção |
88180 (*) |
23.4 |
Outros produtos de porcelana e cerâmica |
|
23.41 |
Artigos cerâmicos de uso doméstico e ornamental |
|
23.41.1 |
Artigos cerâmicos de uso doméstico e ornamental |
|
23.41.11 |
Louça de mesa, de cozinha e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de porcelana |
37221 (*) |
23.41.12 |
Louça de mesa, de cozinha e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador de cerâmica (excepto de porcelana) |
37221 (*) |
23.41.13 |
Estatuetas e outros artigos de ornamentação, de cerâmica |
37222 |
23.41.9 |
Operações subcontratadas na produção de artigos cerâmicos de uso doméstico e ornamental |
|
23.41.99 |
Operações subcontratadas na produção de artigos cerâmicos de uso doméstico e ornamental |
88180 (*) |
23.42 |
Artigos cerâmicos para usos sanitários |
|
23.42.1 |
Artigos cerâmicos para usos sanitários |
|
23.42.10 |
Artigos cerâmicos para usos sanitários |
37210 |
23.42.9 |
Operações subcontratadas na produção de artigos cerâmicos para usos sanitários |
|
23.42.99 |
Operações subcontratadas na produção de artigos cerâmicos para usos sanitários |
88180 (*) |
23.43 |
Isoladores e peças isolantes de cerâmica |
|
23.43.1 |
Isoladores de cerâmica para usos eléctricos; peças para isolamentos de aparelhos ou equipamentos eléctricos, de cerâmica |
|
23.43.10 |
Isoladores de cerâmica para usos eléctricos; peças para isolamentos de aparelhos ou equipamentos eléctricos, de cerâmica |
37292 |
23.43.9 |
Operações subcontratadas na produção de isoladores e peças isolantes de cerâmica |
|
23.43.99 |
Operações subcontratadas na produção de isoladores e peças isolantes de cerâmica |
88180 (*) |
23.44 |
Outros produtos técnicos de cerâmica |
|
23.44.1 |
Outros produtos técnicos de cerâmica |
|
23.44.11 |
Artefactos de cerâmica para laboratório, usos químicos ou outros industriais, de porcelana |
37291 (*) |
23.44.12 |
Artefactos de cerâmica (excepto porcelana) para laboratório, para usos químicos ou outros usos industriais |
37291 (*) 46932 |
23.44.9 |
Operações subcontratadas na produção de produtos de cerâmica para usos técnicos |
|
23.44.99 |
Operações subcontratadas na produção de produtos de cerâmica para usos técnicos |
88180 (*) |
23.49 |
Outros produtos de cerâmica |
|
23.49.1 |
Outros produtos de cerâmica |
|
23.49.11 |
Artigos cerâmicos não refractários para utilização na agricultura (bilhas e outros recipientes), transporte ou embalagem de produtos |
37291 (*) |
23.49.12 |
Outros artefactos cerâmicos não refractários, n.e. |
37299 |
23.49.9 |
Operações subcontratadas na produção de outros produtos cerâmicos não refractários |
|
23.49.99 |
Operações subcontratadas na produção de outros produtos cerâmicos não refractários |
88180 (*) |
23.5 |
Cimento, cal e gesso |
|
23.51 |
Cimento |
|
23.51.1 |
Cimento |
|
23.51.11 |
Cimentos não pulverizados, denominados clinkers |
37430 |
23.51.12 |
Cimentos portland, cimentos aluminosos e outros cimentos hidráulicos, n.e. |
37440 |
23.51.9 |
Operações subcontratadas na produção de cimento |
|
23.51.99 |
Operações subcontratadas na produção de cimento |
88180 (*) |
23.52 |
Cal e gesso |
|
23.52.1 |
Cal viva, cal apagada e cal hidráulica |
|
23.52.10 |
Cal viva, cal apagada e cal hidráulica |
37420 |
23.52.2 |
Gesso |
|
23.52.20 |
Gesso |
37410 |
23.52.3 |
Dolomite calcinada ou aglomerada |
|
23.52.30 |
Dolomite calcinada ou aglomerada |
37450 |
23.52.9 |
Operações subcontratadas na produção de cal e gesso |
|
23.52.99 |
Operações subcontratadas na produção de cal e gesso |
88180 (*) |
23.6 |
Produtos de betão, cimento, gesso e marmorite |
|
23.61 |
Produtos de betão para a construção |
|
23.61.1 |
Produtos de betão para a construção |
|
23.61.11 |
Telhas, ladrilhos, lajes, tijolos e artefactos semelhantes, de cimento, betão ou pedra artificial (marmorite) |
37540 |
23.61.12 |
Elementos prefabricados, de cimento, betão ou pedra artificial (marmorite) para a construção ou engenharia civil |
37550 |
23.61.2 |
Construções prefabricadas de betão |
|
23.61.20 |
Construções prefabricadas de betão |
38704 |
23.61.9 |
Operações subcontratadas na produção de produtos de betão para a construção |
|
23.61.99 |
Operações subcontratadas na produção de produtos de betão para a construção |
88180 (*) |
23.62 |
Produtos de gesso para a construção |
|
23.62.1 |
Produtos de gesso para a construção |
|
23.62.10 |
Produtos de gesso para a construção |
37530 (*) |
23.62.9 |
Operações subcontratadas na produção de produtos de gesso para a construção |
|
23.62.99 |
Operações subcontratadas na produção de produtos de gesso para a construção |
88180 (*) |
23.63 |
Betão pronto |
|
23.63.1 |
Betão pronto |
|
23.63.10 |
Betão pronto |
37510 (*) |
23.63.9 |
Operações subcontratadas na produção de betão pronto |
|
23.63.99 |
Operações subcontratadas na produção de betão pronto |
88180 (*) |
23.64 |
Argamassas |
|
23.64.1 |
Argamassas |
|
23.64.10 |
Argamassas |
37510 (*) |
23.64.9 |
Operações subcontratadas na produção de argamassas |
|
23.64.99 |
Operações subcontratadas na produção de argamassas |
88180 (*) |
23.65 |
Fibrocimento |
|
23.65.1 |
Produtos de fibrocimento |
|
23.65.11 |
Chapas, blocos e produtos similares, de fibras vegetais, palha ou desperdícios de madeira, aglomerados com aglutinantes minerais |
37520 |
23.65.12 |
Produtos de fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes |
37570 |
23.65.9 |
Operações subcontratadas na produção de produtos de fibrocimento |
|
23.65.99 |
Operações subcontratadas na produção de produtos de fibrocimento |
88180 (*) |
23.69 |
Outros produtos de betão, gesso, cimento e marmorite |
|
23.69.1 |
Outros produtos de betão, gesso, cimento e marmorite |
|
23.69.11 |
Produtos n.e. de gesso ou de composições à base de gesso (excepto para a construção) |
37530 (*) |
23.69.19 |
Produtos n.e. de cimento, betão ou pedra artificial |
37560 |
23.69.9 |
Operações subcontratadas na produção de outros produtos de betão, gesso, cimento e marmorite |
|
23.69.99 |
Operações subcontratadas na produção de outros produtos de betão, gesso, cimento e marmorite |
88180 (*) |
23.7 |
Pedra cortada, serrada e acabada |
|
23.70 |
Pedra cortada, serrada e acabada |
|
23.70.1 |
Pedra cortada, serrada e acabada |
|
23.70.11 |
Mármore, travertino e alabastro, trabalhados, e seus artigos (excepto pedras para calcetar, lancis, placas ou lajes para pavimentação e artigos semelhantes); grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente, de mármore, travertino e alabastro |
37610 |
23.70.12 |
Outras pedras trabalhadas de cantaria ou de construção, e suas obras; outros grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente, de pedras naturais; obras de ardósia aglomerada |
37690 |
23.70.9 |
Operações subcontratadas na produção de pedra cortada, serrada e acabada |
|
23.70.99 |
Operações subcontratadas na produção de pedra cortada, serrada e acabada |
88180 (*) |
23.9 |
Outros produtos minerais não metálicos |
|
23.91 |
Produtos abrasivos |
|
23.91.1 |
Produtos abrasivos |
|
23.91.11 |
Mós e artefactos semelhantes, sem armação, para trabalhar pedras e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica |
37910 (*) |
23.91.12 |
Abrasivos em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel ou cartão |
37910 (*) |
23.91.9 |
Operações subcontratadas na produção de produtos abrasivos |
|
23.91.99 |
Operações subcontratadas na produção de produtos abrasivos |
88180 (*) |
23.99 |
Outros produtos minerais não metálicos, n.e. |
|
23.99.1 |
Outros produtos minerais não metálicos, n.e. |
|
23.99.11 |
Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto e de carbonato de magnésio; artigos com essa composição, ou de amianto; materiais de fricção para travões, embraiagens e artefactos semelhantes, não montados |
37920 |
23.99.12 |
Artigos de asfalto ou de produtos semelhantes |
37930 |
23.99.13 |
Misturas betuminosas à base de materiais de pedra ou betume naturais e artificiais, asfalto natural ou substâncias afins, utilizadas como ligante |
37940 |
23.99.14 |
Grafite artificial; grafite coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafite ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermédios |
37950 |
23.99.15 |
Corinto artificial |
37960 |
23.99.19 |
Produtos minerais não metálicos, n.e. |
37990 |
23.99.9 |
Operações subcontratadas na produção de outros produtos minerais não metálicos, n.e. |
|
23.99.99 |
Operações subcontratadas na produção de outros produtos minerais não metálicos, n.e. |
88180 (*) |
24 |
Metais de base |
|
24.1 |
Ferro, aço e ferro-ligas |
|
24.10 |
Ferro, aço e ferro-ligas |
|
24.10.1 |
Produtos de base de ferro e aço |
|
24.10.11 |
Gusas incluindo gusa spiegel (especular) em lingotes e outras formas primárias |
41111 |
24.10.12 |
Ferro-ligas |
41112 41113 41114 41115 |
24.10.13 |
Produtos ferrosos obtidos por redução directa de minério de ferro e outros produtos ferrosos porosos, em pedaços, esferas ou formas similares; ferro de pureza mínima, em massa, de 99,94 %, em pedaços, esferas ou formas similares |
41116 |
24.10.14 |
Granalha e pó de gusa, de gusa spiegel (especular) ou aço |
39350 41117 |
24.10.2 |
Aço bruto |
|
24.10.21 |
Aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias e produtos semiacabados de aço não ligado |
41121 |
24.10.22 |
Aço inoxidável, em lingotes ou outras formas primárias e produtos semiacabados de aço inoxidável |
41122 (*) |
24.10.23 |
Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias e produtos semiacabados de outras ligas de aço |
41122 (*) |
24.10.3 |
Produtos planos laminados de aço, sem mais trabalho além da laminação a quente |
|
24.10.31 |
Produtos planos laminados de aço não ligado, sem mais trabalho além da laminação a quente, de largura igual ou superior a 600 mm |
41211 |
24.10.32 |
Produtos planos laminados de aço não ligado, sem mais trabalho além da laminação a quente, de largura inferior a 600 mm |
41212 |
24.10.33 |
Produtos planos laminados de aço inoxidável, sem mais trabalho além da laminação a quente, de largura igual ou superior a 600 mm |
41213 (*) |
24.10.34 |
Produtos planos laminados de aço inoxidável, sem mais trabalho além da laminação a quente, de largura inferior a 600 mm |
41214 (*) |
24.10.35 |
Produtos planos laminados de outras ligas de aço, sem mais trabalho além da laminação a quente, de largura igual ou superior a 600 mm |
41213 (*) 41223 (*) |
24.10.36 |
Produtos planos laminados de outras ligas de aço, sem mais trabalho além da laminação a quente, de largura inferior a 600 mm (excepto produtos de aço ao silício, denominado «magnético») |
41214 (*) |
24.10.4 |
Produtos planos laminados de aço, sem mais trabalho além da laminação a frio, de largura igual ou superior a 600 mm |
|
24.10.41 |
Produtos planos laminados de aço não ligado, sem mais trabalho além da laminação a frio, de largura igual ou superior a 600 mm |
41221 |
24.10.42 |
Produtos planos laminados de aço inoxidável, sem mais trabalho além da laminação a frio, de largura igual ou superior a 600 mm |
41223 (*) |
24.10.43 |
Produtos planos laminados de outras ligas de aço, sem mais trabalho além da laminação a frio, de largura igual ou superior a 600 mm |
41223 (*) |
24.10.5 |
Produtos planos laminados de aço, produtos planos laminados de aço rápido e de aço ao silício, denominado «magnético», folheados, chapeados ou revestidos |
|
24.10.51 |
Produtos planos laminados de aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados, chapeados ou revestidos |
41231 (*) |
24.10.52 |
Produtos planos laminados de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados, chapeados ou revestidos |
41232 |
24.10.53 |
Produtos laminados planos, de aço ao silício, denominado «magnético», de largura igual ou superior a 600 mm |
41233 (*) |
24.10.54 |
Produtos laminados planos, de aço ao silício, denominado «magnético», de largura inferior a 600 mm |
41233 (*) |
24.10.55 |
Produtos laminados planos, de aço rápido, de largura inferior a 600 mm |
41234 |
24.10.6 |
Barras de aço trabalhadas a quente |
|
24.10.61 |
Barras e fio-máquina, laminados a quente, em rolos com espiras não alinhadas, de aço não ligado |
41241 |
24.10.62 |
Outras barras de aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem |
41242 |
24.10.63 |
Barras e fio-máquina, laminados a quente, em rolos com espiras não alinhadas, de aço inoxidável |
41243 (*) |
24.10.64 |
Outras barras de aço inoxidável, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem |
41244 (*) 41273 (*) |
24.10.65 |
Barras e fio-máquina, laminados a quente, em rolos com espiras não alinhadas, de outras ligas de aço |
41243 (*) |
24.10.66 |
Outras barras de aço de outras ligas, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem |
41244 (*) 41271 (*) 41272 (*) 41273 (*) |
24.10.67 |
Barras ocas para perfuração |
41275 |
24.10.7 |
Perfis abertos de aço trabalhados a quente, estacas-pranchas de aço e elementos de vias-férreas, de aço |
|
24.10.71 |
Perfis abertos, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de aço não ligado |
41251 |
24.10.72 |
Perfis abertos, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de aço inoxidável |
41274 (*) |
24.10.73 |
Perfis abertos, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de outras ligas de aço |
41274 (*) |
24.10.74 |
Estacas-pranchas de aço e perfis abertos de aço, fundidos |
41252 |
24.10.75 |
Elementos de vias-férreas, de aço |
41253 |
24.10.9 |
Operações subcontratadas na produção de ferro, aço e ferro-ligas |
|
24.10.99 |
Operações subcontratadas na produção de ferro, aço e ferro-ligas |
88213 (*) |
24.2 |
Tubos e perfis ocos, e acessórios relacionados, de aço |
|
24.20 |
Tubos e perfis ocos, e acessórios relacionados, de aço |
|
24.20.1 |
Tubos e perfis ocos, sem costura, de aço |
|
24.20.11 |
Tubos dos tipos utilizados para oleodutos ou gasodutos, sem costura, de aço |
41281 |
24.20.12 |
Tubos para revestimento de poços, de suprimento ou produção, e hastes de perfuração, dos tipos utilizados na extracção de petróleo ou de gás, sem costura, de aço |
41282 |
24.20.13 |
Outros tubos, de secção circular, de aço |
41283 |
24.20.14 |
Tubos, de secção não circular e perfis ocos, de aço |
41284 |
24.20.2 |
Tubos, fundidos, de secção circular, com um diâmetro externo superior a 406,4 mm, de aço |
|
24.20.21 |
Tubos dos tipos utilizados para oleodutos ou gasodutos, fundidos, com um diâmetro externo superior a 406,4 mm, de aço |
41285 (*) |
24.20.22 |
Tubos para revestimento de poços, de suprimento ou produção, e hastes de perfuração, dos tipos utilizados na extracção de petróleo ou de gás, fundidos, com um diâmetro externo > 406,4 mm, de aço |
41286 (*) |
24.20.23 |
Outros tubos, fundidos, de secção circular, com um diâmetro externo superior a 406,4 mm, de aço |
41287 (*) |
24.20.24 |
Outros tubos, de secção circular, por exemplo, soldados, rebitados ou fechados de modo semelhante, com um diâmetro externo > 406,4 mm, de aço |
41289 (*) |
24.20.3 |
Tubos, fundidos, com um diâmetro externo igual ou inferior a 406,4 mm, de aço |
|
24.20.31 |
Tubos dos tipos utilizados para oleodutos ou gasodutos, fundidos, com um diâmetro externo igual ou inferior a 406,4 mm, de aço |
41285 (*) |
24.20.32 |
Tubos para revestimento de poços, de suprimento ou produção, e hastes de perfuração, dos tipos utilizados na extracção de petróleo ou de gás, fundidos, com um diâmetro externo ≤ 406,4 mm, de aço |
41286 (*) |
24.20.33 |
Outros tubos, fundidos, de secção circular, com um diâmetro externo igual ou inferior a 406,4 mm, de aço |
41287 (*) |
24.20.34 |
Tubos, de secção não circular, fundidos, com um diâmetro externo ≤ 406,4 mm, de aço |
41288 |
24.20.35 |
Outros tubos, de secção circular, por exemplo, soldados, rebitados ou fechados de modo semelhante, com um diâmetro externo ≤ 406,4 mm, de aço |
41289 (*) |
24.20.4 |
Peças para tubos, de aço, não vazado |
|
24.20.40 |
Peças para tubos, de aço, não vazado |
41293 |
24.20.9 |
Operações subcontratadas na produção de tubos, perfis ocos e respectivos acessórios, de aço |
|
24.20.99 |
Operações subcontratadas na produção de tubos, perfis ocos e respectivos acessórios, de aço |
88213 (*) |
24.3 |
Outros produtos da primeira transformação do aço |
|
24.31 |
Barras estiradas a frio |
|
24.31.1 |
Barras estiradas a frio e perfis completos de aço não ligado |
|
24.31.10 |
Barras estiradas a frio e perfis completos de aço não ligado |
41261 |
24.31.2 |
Barras estiradas a frio e perfis completos de ligas de aço, excepto de aço inoxidável |
|
24.31.20 |
Barras estiradas a frio e perfis completos de ligas de aço, excepto de aço inoxidável |
41264 (*) 41271 (*) 41272 (*) 41274 (*) |
24.31.3 |
Barras estiradas a frio e perfis completos de aço inoxidável |
|
24.31.30 |
Barras estiradas a frio e perfis completos de aço inoxidável |
41244 (*) 41264 (*) |
24.31.9 |
Operações subcontratadas na produção de barras estiradas a frio |
|
24.31.99 |
Operações subcontratadas na produção de barras estiradas a frio |
88213 (*) |
24.32 |
Laminagem a frio de arco ou banda |
|
24.32.1 |
Produtos laminados a frio, planos, de aço rápido, de largura < 600 mm |
|
24.32.10 |
Produtos laminados a frio, planos, de aço rápido, de largura < 600 mm |
41222 41224 |
24.32.2 |
Produtos laminados a frio, planos, de aço rápido, folheados, chapeados ou revestidos, de largura < 600 mm |
|
24.32.20 |
Produtos laminados a frio, planos, de aço rápido, folheados, chapeados ou revestidos, de largura < 600 mm |
41231 (*) |
24.32.9 |
Operações subcontratadas na produção de arcos ou bandas laminados a frio |
|
24.32.99 |
Operações subcontratadas na produção de arcos ou bandas laminados a frio |
88213 (*) |
24.33 |
Produtos resultantes de perfilagem a frio |
|
24.33.1 |
Perfis abertos resultantes de perfilagem a frio |
|
24.33.11 |
Perfis abertos resultantes de perfilagem a frio, de aço não ligado |
41262 (*) |
24.33.12 |
Perfis abertos resultantes de perfilagem a frio, de aço inoxidável |
41274 (*) |
24.33.2 |
Chapas nervuradas, em aço não ligado |
|
24.33.20 |
Chapas nervuradas, em aço não ligado |
41262 (*) |
24.33.3 |
Painéis em sanduíche de chapas de aço revestidas |
|
24.33.30 |
Painéis em sanduíche de chapas de aço revestidas |
42190 (*) |
24.33.9 |
Operações subcontratadas na produção de produtos resultantes de perfilagem a frio |
|
24.33.99 |
Operações subcontratadas na produção de produtos resultantes de perfilagem a frio |
88213 (*) |
24.34 |
Fios estirados a frio |
|
24.34.1 |
Fios estirados a frio |
|
24.34.11 |
Fios estirados a frio de aço não ligado |
41263 |
24.34.12 |
Fios estirados a frio de aço inoxidável |
41265 (*) |
24.34.13 |
Fios estirados a frio de outras ligas de aço |
41265 (*) |
24.34.9 |
Operações subcontratadas na produção de fios estirados a frio |
|
24.34.99 |
Operações subcontratadas na produção de fios estirados a frio |
88213 (*) |
24.4 |
Metais preciosos e outros não ferrosos (obtenção e primeira transformação) |
|
24.41 |
Metais preciosos |
|
24.41.1 |
Prata, em formas brutas ou semimanufacturadas ou em pó |
|
24.41.10 |
Prata, em formas brutas ou semimanufacturadas ou em pó |
41310 |
24.41.2 |
Ouro, em formas brutas ou semimanufacturadas ou em pó |
|
24.41.20 |
Ouro, em formas brutas ou semimanufacturadas ou em pó |
41320 |
24.41.3 |
Platina, em formas brutas ou semimanufacturadas ou em pó |
|
24.41.30 |
Platina, em formas brutas ou semimanufacturadas ou em pó |
41330 |
24.41.4 |
Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufacturadas |
|
24.41.40 |
Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufacturadas |
41340 |
24.41.5 |
Metais comuns, folheados ou chapeados de prata, e metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufacturadas |
|
24.41.50 |
Metais comuns, folheados ou chapeados de prata, e metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufacturadas |
41350 |
24.41.9 |
Operações subcontratadas na produção de metais preciosos |
|
24.41.99 |
Operações subcontratadas na produção de metais preciosos |
88213 (*) |
24.42 |
Alumínio |
|
24.42.1 |
Alumínio em formas brutas; alumina (óxido de alumínio) |
|
24.42.11 |
Alumínio em formas brutas |
41431 |
24.42.12 |
Alumina (óxido de alumínio), excepto corindo artificial |
41432 |
24.42.2 |
Produtos semiacabados de alumínio ou de ligas de alumínio |
|
24.42.21 |
Pós e escamas de alumínio |
41531 |
24.42.22 |
Barras e perfis de alumínio não ligado |
41532 |
24.42.23 |
Fio de alumínio |
41533 |
24.42.24 |
Chapas e tiras, de alumínio, de espessura > 0,2 mm |
41534 |
24.42.25 |
Folhas e tiras de alumínio, de espessura <= 0,2 mm |
41535 |
24.42.26 |
Tubos e seus acessórios, de alumínio |
41536 |
24.42.9 |
Operações subcontratadas na produção de alumínio |
|
24.42.99 |
Operações subcontratadas na produção de alumínio |
88213 (*) |
24.43 |
Chumbo, zinco e estanho |
|
24.43.1 |
Chumbo, zinco e estanho, em formas brutas |
|
24.43.11 |
Chumbo em formas brutas |
41441 |
24.43.12 |
Zinco em formas brutas |
41442 |
24.43.13 |
Estanho em formas brutas |
41443 |
24.43.2 |
Produtos semiacabados de chumbo, de zinco e estanho, e respectivas ligas |
|
24.43.21 |
Chapas, folhas e tiras; pó e lamelas de chumbo |
41542 |
24.43.22 |
Pó e escamas, de zinco |
41544 |
24.43.23 |
Barras, perfis, fio, chapas, tiras e folhas de zinco |
41545 |
24.43.24 |
Barras, perfis e fios de estanho |
41547 |
24.43.9 |
Operações subcontratadas na produção de chumbo, zinco e estanho |
|
24.43.99 |
Operações subcontratadas na produção de chumbo, zinco e estanho |
88213 (*) |
24.44 |
Cobre |
|
24.44.1 |
Cobre, em formas brutas; mates de cobre; cobre de cementação |
|
24.44.11 |
Mates de cobre; cobre de cementação |
41411 |
24.44.12 |
Cobre não afinado e ânodos de cobre para afinação electrolítica |
41412 |
24.44.13 |
Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas; ligas-mães de cobre |
41413 |
24.44.2 |
Produtos semiacabados de cobre ou de ligas de cobre |
|
24.44.21 |
Pó e lamelas de cobre |
41511 |
24.44.22 |
Barras e perfis de cobre |
41512 |
24.44.23 |
Fios de cobre |
41513 |
24.44.24 |
Chapas e tiras de cobre, de espessura > 0,15 mm |
41514 |
24.44.25 |
Folhas e tiras de cobre, de espessura <= 0,15 mm (excluindo o suporte) |
41515 |
24.44.26 |
Tubos e seus acessórios, de cobre |
41516 |
24.44.9 |
Operações subcontratadas na produção de cobre |
|
24.44.99 |
Operações subcontratadas na produção de cobre |
88213 (*) |
24.45 |
Outros metais não ferrosos |
|
24.45.1 |
Níquel em formas brutas; produtos intermédios da metalurgia do níquel |
|
24.45.11 |
Níquel e suas ligas em formas brutas |
41422 |
24.45.12 |
Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermédios da metalurgia do níquel |
41421 |
24.45.2 |
Produtos semiacabados de níquel ou de ligas de níquel |
|
24.45.21 |
Pó e lamelas de níquel |
41521 |
24.45.22 |
Barras, perfis e fios de níquel |
41522 |
24.45.23 |
Chapas, tiras e folhas, de níquel |
41523 |
24.45.24 |
Tubos e seus acessórios, de níquel |
41524 |
24.45.3 |
Outros metais não ferrosos e respectivos artigos; ceramais (cermets), cinzas e resíduos, contendo metais ou compostos metálicos |
|
24.45.30 |
Outros metais não ferrosos e respectivos artigos: ceramais (cermets), cinzas e resíduos, contendo metais ou compostos metálicos |
41601 41602 41603 41604 |
24.45.9 |
Operações subcontratadas na produção de metais não ferrosos |
|
24.45.99 |
Operações subcontratadas na produção de metais não ferrosos |
88213 (*) |
24.46 |
Combustível nuclear transformado |
|
24.46.1 |
Urânio natural e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os ceramais (cermets), produtos cerâmicos e misturas contendo urânio natural ou compostos de urânio natural |
|
24.46.10 |
Urânio natural e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os ceramais (cermets), produtos cerâmicos e misturas contendo urânio natural ou compostos de urânio natural |
33610 |
24.46.9 |
Operações subcontratadas na produção de suportes para combustível nuclear transformado |
|
24.46.99 |
Operações subcontratadas na produção de suportes para combustível nuclear transformado |
88152 (*) |
24.5 |
Produtos de fundição de metais |
|
24.51 |
Produtos de fundição de ferro |
|
24.51.1 |
Produtos de fundição de ferro |
|
24.51.11 |
Produtos de fundição de ferro fundido maleável |
89310 (*) |
24.51.12 |
Produtos de fundição de ferro fundido esferoidal |
89310 (*) |
24.51.13 |
Produtos de fundição de ferro fundido cinzento |
89310 (*) |
24.51.2 |
Tubos e perfis ocos, de ferro fundido |
|
24.51.20 |
Tubos e perfis ocos, de ferro fundido |
41291 (*) |
24.51.3 |
Tubos e seus acessórios, de ferro fundido |
|
24.51.30 |
Tubos e seus acessórios, de ferro fundido |
41292 (*) |
24.51.9 |
Operações subcontratadas na fundição de ferro |
|
24.51.99 |
Operações subcontratadas na fundição de ferro |
89310 (*) |
24.52 |
Produtos de fundição de aço |
|
24.52.1 |
Produtos de fundição de aço |
|
24.52.10 |
Produtos de fundição de aço |
89310 (*) |
24.52.2 |
Tubos de aço obtidos por centrifugação |
|
24.52.20 |
Tubos de aço obtidos por centrifugação |
41291 (*) |
24.52.3 |
Tubos e seus acessórios, de aço fundido |
|
24.52.30 |
Tubos e seus acessórios, de aço fundido |
41292 (*) |
24.53 |
Produtos de fundição de metais leves |
|
24.53.1 |
Produtos de fundição de metais leves |
|
24.53.10 |
Produtos de fundição de metais leves |
89310 (*) |
24.54 |
Produtos de fundição de metais não ferrosos, excepto os metais leves |
|
24.54.1 |
Produtos de fundição de metais não ferrosos, excepto os metais leves |
|
24.54.10 |
Produtos de fundição de metais não ferrosos, excepto os metais leves |
89310 (*) |
25 |
Produtos metálicos transformados, excepto máquinas e equipamento |
|
25.1 |
Elementos de construção em metal |
|
25.11 |
Estruturas metálicas |
|
25.11.1 |
Construções prefabricadas, de metal |
|
25.11.10 |
Construções prefabricadas, de metal |
38702 |
25.11.2 |
Pontes, pilares e construções metálicas similares |
|
25.11.21 |
Pontes e seus elementos, de ferro ou aço |
42110 (*) |
25.11.22 |
Torres e pórticos, de ferro ou aço |
42110 (*) |
25.11.23 |
Outras estruturas, chapas, barras, cantoneiras, perfis e semelhantes, de ferro, aço ou alumínio |
42190 (*) |
25.11.9 |
Operações subcontratadas na produção de estruturas metálicas |
|
25.11.99 |
Operações subcontratadas na produção de estruturas metálicas |
88219 (*) |
25.12 |
Portas e janelas em metal |
|
25.12.1 |
Portas, janelas e elementos similares em metal |
|
25.12.10 |
Portas, janelas e elementos similares em metal |
42120 |
25.12.9 |
Operações subcontratadas na produção de portas e janelas em metal |
|
25.12.99 |
Operações subcontratadas na produção de portas e janelas em metal |
88219 (*) |
25.2 |
Reservatórios e recipientes metálicos |
|
25.21 |
Caldeiras e radiadores para aquecimento central |
|
25.21.1 |
Caldeiras e radiadores para aquecimento central |
|
25.21.11 |
Radiadores para aquecimento central, não eléctricos, de ferro ou aço |
44823 |
25.21.12 |
Caldeiras para aquecimento central, para produção de água quente ou de vapor a baixa pressão |
44825 |
25.21.13 |
Partes de caldeiras para aquecimento central |
44833 |
25.21.9 |
Operações subcontratadas na produção de caldeiras e radiadores para aquecimento central |
|
25.21.99 |
Operações subcontratadas na produção de caldeiras e radiadores para aquecimento central |
88219 (*) |
25.29 |
Outros reservatórios e recipientes metálicos |
|
25.29.1 |
Outros reservatórios e recipientes metálicos |
|
25.29.11 |
Reservatórios, tanques, bacias e recipientes semelhantes (excepto para gás comprimido ou liquefeito), de ferro, aço ou alumínio, de capacidade > 300 litros, sem equipamento mecânico ou térmico |
42210 |
25.29.12 |
Recipientes metálicos para gás comprimido ou liquefeito |
42220 |
25.29.9 |
Operações subcontratadas na produção de tanques, reservatórios e recipientes de metal |
|
25.29.99 |
Operações subcontratadas na produção de tanques, reservatórios e recipientes de metal |
88219 (*) |
25.3 |
Geradores de vapor (excepto caldeiras para aquecimento central) |
|
25.30 |
Geradores de vapor (excepto caldeiras para aquecimento central) |
|
25.30.1 |
Geradores de vapor |
|
25.30.11 |
Geradores e caldeiras de vapor; caldeiras denominadas «de vapor sobreaquecido» |
42320 |
25.30.12 |
Aparelhos auxiliares para geradores de caldeiras, de vapor |
42330 |
25.30.13 |
Partes de geradores e de caldeiras de vapor |
42342 |
25.30.2 |
Reactores nucleares e suas partes |
|
25.30.21 |
Reactores nucleares, excepto separadores de isótopos |
42310 |
25.30.22 |
Partes de reactores nucleares, excepto separadores de isótopos |
42341 |
25.30.9 |
Operações subcontratadas na produção de geradores de vapor (excepto caldeiras para aquecimento central) |
|
25.30.99 |
Operações subcontratadas na produção de geradores de vapor (excepto caldeiras para aquecimento central) |
88219 (*) |
25.4 |
Armas e munições |
|
25.40 |
Armas e munições |
|
25.40.1 |
Armas e munições |
|
25.40.11 |
Armas de guerra, excepto revólveres, pistolas e semelhantes |
44720 |
25.40.12 |
Revólveres, pistolas, armas de fogo não militares e semelhantes |
44730 |
25.40.13 |
Projécteis e munições |
44740 |
25.40.14 |
Partes de armas de guerra e de engenhos balísticos |
44760 |
25.40.9 |
Operações subcontratadas na produção de armas e munições |
|
25.40.99 |
Operações subcontratadas na produção de armas e munições |
88214 |
25.5 |
Produtos forjados, estampados e laminados de metais; metalurgia dos pós |
|
25.50 |
Produtos forjados, estampados e laminados de metais; metalurgia dos pós |
|
25.50.1 |
Produtos de forjados, estampados e laminados de metais, por encomenda |
|
25.50.11 |
Metais forjados por encomenda |
89320 (*) |
25.50.12 |
Metais estampados por encomenda |
89320 (*) |
25.50.13 |
Metais laminados por encomenda |
89320 (*) |
25.50.2 |
Metalurgia dos pós |
|
25.50.20 |
Metalurgia dos pós |
89320 (*) |
25.6 |
Revestimento e tratamento de metais; maquinagem |
|
25.61 |
Revestimento e tratamento de metais |
|
25.61.1 |
Revestimento de metais |
|
25.61.11 |
Revestimento metálico dos metais |
88211 (*) |
25.61.12 |
Revestimento não metálico dos metais |
88211 (*) |
25.61.2 |
Tratamento de superfícies metálicas |
|
25.61.21 |
Tratamento térmico de metais, excepto revestimento metálico |
88211 (*) |
25.61.22 |
Outros tratamentos de superfície de metais |
88211 (*) |
25.62 |
Serviços de maquinagem |
|
25.62.1 |
Serviços de torneamento de peças metálicas |
|
25.62.10 |
Serviços de torneamento de peças metálicas |
88212 |
25.62.2 |
Outros serviços de maquinagem |
|
25.62.20 |
Outros serviços de maquinagem |
88213 (*) |
25.7 |
Cutelaria, ferramentas e ferragens |
|
25.71 |
Cutelaria |
|
25.71.1 |
Cutelaria |
|
25.71.11 |
Facas, tesouras e respectivas lâminas |
42913 |
25.71.12 |
Navalhas e aparelhos de barbear e suas lâminas |
42914 |
25.71.13 |
Artigos de cutelaria diversos; conjuntos e ferramentas de manicura e pedicura |
42915 |
25.71.14 |
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, pinças para açúcar e artefactos semelhantes |
42916 |
25.71.15 |
Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas e suas partes |
44750 |
25.71.9 |
Operações subcontratadas na produção de cutelaria |
|
25.71.99 |
Operações subcontratadas na produção de cutelaria |
88219 (*) |
25.72 |
Fechaduras, dobradiças e outras ferragens |
|
25.72.1 |
Fechaduras, dobradiças e outras ferragens |
|
25.72.11 |
Fechaduras e cadeados metálicos para veículos automóveis e mobiliário |
42992 (*) |
25.72.12 |
Outras fechaduras de metais comuns |
42992 (*) |
25.72.13 |
Fechos e armações com fecho, partes de fechaduras, cadeados e ferrolhos |
42992 (*) |
25.72.14 |
Dobradiças, guarnições e outras ferragens de metais comuns para veículos automóveis, portas, janelas, mobiliário e afins |
42992 (*) |
25.72.9 |
Operações subcontratadas na produção de fechaduras, dobradiças e outras ferragens |
|
25.72.99 |
Operações subcontratadas na produção de fechaduras, dobradiças e outras ferragens |
88219 (*) |
25.73 |
Ferramentas |
|
25.73.1 |
Ferramentas manuais dos tipos utilizados na agricultura, horticultura e silvicultura |
|
25.73.10 |
Ferramentas manuais dos tipos utilizados na agricultura, horticultura e silvicultura |
42921 (*) |
25.73.2 |
Serras manuais e lâminas para serras de todos os tipos |
|
25.73.20 |
Serras manuais e lâminas para serras de todos os tipos |
42921 (*) |
25.73.3 |
Outras ferramentas manuais |
|
25.73.30 |
Outras ferramentas manuais |
42921 (*) |
25.73.4 |
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais |
|
25.73.40 |
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais |
42922 (*) |
25.73.5 |
Moldes; caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes |
|
25.73.50 |
Moldes; caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes |
44916 |
25.73.6 |
Outras ferramentas |
|
25.73.60 |
Outras ferramentas |
42922 (*) |
25.73.9 |
Operações subcontratadas na produção de ferramentas |
|
25.73.99 |
Operações subcontratadas na produção de ferramentas |
88219 (*) |
25.9 |
Outros produtos metálicos transformados |
|
25.91 |
Embalagens metálicas pesadas |
|
25.91.1 |
Embalagens metálicas pesadas |
|
25.91.11 |
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes, de ferro ou aço, para qualquer matéria (excepto gases), de capacidade superior ou igual a 50 litros e inferior ou igual a 300 litros, sem equipamento mecânico ou térmico |
42931 (*) |
25.91.12 |
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes, de ferro ou aço, para qualquer matéria (excepto gases), de capacidade inferior a 50 1itros, sem equipamento mecânico ou térmico |
42931 (*) |
25.91.9 |
Operações subcontratadas na produção de embalagens metálicas pesadas |
|
25.91.99 |
Operações subcontratadas na produção de embalagens metálicas pesadas |
89200 |
25.92 |
Embalagens metálicas ligeiras |
|
25.92.1 |
Embalagens metálicas ligeiras |
|
25.92.11 |
Embalagens de ferro ou aço ligeiras de capacidade inferior a 50 litros |
42931 (*) |
25.92.12 |
Barris, tambores, depósitos e recipientes semelhantes, de alumínio, para qualquer material (excepto gases), de capacidade inferior ou igual a 300 litros |
42931 (*) |
25.92.13 |
Rolhas, cápsulas e similares, de metais comuns |
42932 |
25.92.9 |
Operações subcontratadas na produção de embalagens metálicas ligeiras |
|
25.92.99 |
Operações subcontratadas na produção de embalagens metálicas ligeiras |
88219 (*) |
25.93 |
Produtos de arame, molas e correntes metálicas |
|
25.93.1 |
Produtos de arame, molas e correntes metálicas |
|
25.93.11 |
Cabos, entrançados e artefactos semelhantes, de ferro ou aço não isolados para usos eléctricos |
42941 |
25.93.12 |
Arame farpado de ferro ou aço; cabos, tranças e semelhantes, de cobre ou alumínio, não isolados para usos eléctricos |
42942 42946 |
25.93.13 |
Telas metálicas e redes, de fio de ferro, aço ou outro metal, de ferro ou aço |
42943 |
25.93.14 |
Pregarias, pontas de paris, grampos e artefactos semelhantes |
42944 (*) |
25.93.15 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eléctrodos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes |
42950 |
25.93.16 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço e de cobre |
42945 |
25.93.17 |
Correntes e suas partes |
42991 |
25.93.18 |
Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de croché, furadores para bordar e artefactos semelhantes, alfinetes de ferro ou aço para uso manual n.e. |
42997 (*) |
25.93.9 |
Operações subcontratadas na produção de produtos de arame, molas e correntes metálicas |
|
25.93.99 |
Operações subcontratadas na produção de produtos de arame, molas e correntes metálicas |
88219 (*) |
25.94 |
Rebites, porcas e parafusos, molas |
|
25.94.1 |
Rebites, porcas e parafusos, molas |
|
25.94.11 |
Parafusos roscados, de ferro ou aço |
42944 (*) |
25.94.12 |
Parafusos não roscados, de ferro ou aço |
42944 (*) |
25.94.13 |
Anilhas e parafusos cobreados |
42944 (*) |
25.94.9 |
Operações subcontratadas na produção de rebites, porcas e parafusos, molas |
|
25.94.99 |
Operações subcontratadas na produção de rebites, porcas e parafusos, molas |
88219 (*) |
25.99 |
Outros produtos metálicos, n.e. |
|
25.99.1 |
Produtos metálicos para casa de banho e cozinha |
|
25.99.11 |
Pias, lavabos, banheiras e outros artefactos de higiene e de toucador, e suas partes, de ferro, aço, cobre ou alumínio e latão |
42911 |
25.99.12 |
Artefactos de mesa, de cozinha e de uso doméstico, e suas partes, de ferro, aço, cobre ou alumínio e latão |
42912 |
25.99.2 |
Outros artefactos metálicos |
|
25.99.21 |
Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefactos semelhantes, de metais comuns |
42993 |
25.99.22 |
Equipamento de escritório, de metais comuns, excepto mobiliário de escritório |
42994 |
25.99.23 |
Ferragens para encadernação de folhas, agrafes e artigos metálicos de escritório |
42995 |
25.99.24 |
Estatuetas, molduras para fotografias ou gravuras ou semelhantes, espelhos e outros objectos de ornamentação metálicos |
42996 |
25.99.25 |
Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhós e artefactos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçado, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns |
42997 (*) |
25.99.26 |
Hélices para embarcações e suas pás |
42998 |
25.99.29 |
Outros artefactos metálicos |
42999 46931 |
25.99.9 |
Operações subcontratadas na produção de outros produtos metálicos transformados, n.e. |
|
25.99.99 |
Operações subcontratadas na produção de outros produtos metálicos transformados, n.e. |
88219 (*) |
26 |
Produtos informáticos, electrónicos e ópticos |
|
26.1 |
Placas e componentes electrónicos |
|
26.11 |
Componentes electrónicos |
|
26.11.1 |
Tubos e válvulas termo-iónicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo |
|
26.11.11 |
Tubos catódicos para receptores de televisão; tubos para câmaras de televisão; outros tubos catódicos |
47140 (*) |
26.11.12 |
Magnetrões, clistrões, tubos para micro-ondas e outros tubos e válvulas |
47140 (*) |
26.11.2 |
Díodos e transístores |
|
26.11.21 |
Díodos; transístores; tirístores, diacs e triacs |
47150 (*) |
26.11.22 |
Dispositivos com semicondutores; díodos emissores de luz; cristais piezoeléctricos montados e suas partes |
47150 (*) |
26.11.3 |
Circuitos integrados electrónicos |
|
26.11.30 |
Circuitos integrados electrónicos |
47160 |
26.11.4 |
Partes de válvulas e tubos electrónicos e de outros artefactos electrónicos, n.e. |
|
26.11.40 |
Partes de válvulas e tubos electrónicos e de outros artefactos electrónicos, n.e. |
47173 |
26.11.9 |
Serviços relacionados com a fabricação de circuitos integrados electrónicos; operações subcontratadas na produção de componentes electrónicos |
|
26.11.91 |
Serviços relacionados com a fabricação de circuitos integrados electrónicos |
88233 (*) |
26.11.99 |
Operações subcontratadas na produção de componentes electrónicos |
88233 (*) |
26.12 |
Placas de circuitos electrónicos |
|
26.12.1 |
Circuitos electrónicos impressos |
|
26.12.10 |
Circuitos electrónicos impressos |
47130 |
26.12.2 |
Placas de som, vídeo, rede e semelhantes, para máquinas de processamento automático de dados |
|
26.12.20 |
Placas de som, vídeo, rede e semelhantes, para máquinas de processamento automático de dados |
45281 45282 |
26.12.3 |
Cartões inteligentes |
|
26.12.30 |
Cartões inteligentes |
47920 |
26.12.9 |
Serviços relacionados com a impressão de circuitos; operações subcontratadas na produção de placas de circuitos electrónicos |
|
26.12.91 |
Serviços relacionados com a impressão de circuitos |
88233 (*) |
26.12.99 |
Operações subcontratadas na produção de placas de circuitos electrónicos |
88233 (*) |
26.2 |
Computadores e equipamento periférico |
|
26.20 |
Computadores e equipamento periférico |
|
26.20.1 |
Computadores, suas partes e acessórios |
|
26.20.11 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, cujo peso não exceda os 10 kg, tais como laptops e notebooks; assistentes pessoais digitais (PDA) e computadores semelhantes |
45221 45222 |
26.20.12 |
Terminais de ponto de venda, caixas automáticas e máquinas semelhantes, capazes de se ligarem a máquinas ou redes de processamento de dados |
45142 |
26.20.13 |
Máquinas automáticas, contendo no mesmo corpo, pelo menos, uma unidade central de processamento e uma unidade de entrada e de saída |
45230 |
26.20.14 |
Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas |
45240 |
26.20.15 |
Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo ou não, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: de memória e de entrada/saída |
45250 |
26.20.16 |
Unidades de entrada/saída, contendo ou não, no mesmo corpo, unidades de memória |
45261 45262 45263 45264 45265 45269 |
26.20.17 |
Monitores e projectores, principalmente utilizados num sistema automático de processamento de dados |
47315 |
26.20.18 |
Unidades com duas ou mais das seguintes funções: impressão, leitura por varrimento, cópia, telecópia |
45266 |
26.20.2 |
Unidades de memória e outros dispositivos de armazenamento de dados |
|
26.20.21 |
Unidades de memória |
45271 45272 |
26.20.22 |
Dispositivos de armazenamento de dados à base de semicondutores |
47550 |
26.20.3 |
Outras unidades de máquinas para processamento automático de dados |
|
26.20.30 |
Outras unidades de máquinas para processamento automático de dados |
45289 |
26.20.4 |
Partes e acessórios de computadores, periféricos e de outro equipamento informático |
|
26.20.40 |
Partes e acessórios de computadores, periféricos e de outro equipamento informático |
45290 |
26.20.9 |
Serviços de produção de computadores e equipamento periférico; operações subcontratadas na produção de computadores e equipamento periférico |
|
26.20.91 |
Serviços de produção de computadores e equipamento periférico |
88231 (*) |
26.20.99 |
Operações subcontratadas na produção de computadores e equipamento periférico |
88231 (*) |
26.3 |
Equipamentos de comunicação |
|
26.30 |
Equipamentos de comunicação |
|
26.30.1 |
Aparelhos emissores de rádio e de televisão; câmaras de televisão |
|
26.30.11 |
Aparelhos emissores com aparelho receptor incorporado |
47211 |
26.30.12 |
Aparelhos emissores sem aparelho receptor incorporado |
47212 |
26.30.13 |
Câmaras de televisão |
47213 |
26.30.2 |
Aparelhos eléctricos para telefonia ou telegrafia por fios; videofones |
|
26.30.21 |
Aparelhos telefónicos por fio combinados com auscultadores sem fio |
47221 |
26.30.22 |
Telefones para redes celulares ou outras redes sem fios |
47222 |
26.30.23 |
Outros postos telefónicos e aparelhos para emissão ou recepção de som, imagens ou outros dados, incluindo aparelhos para comunicação em rede com ou sem fios (como, por exemplo, uma rede local ou alargada) |
47223 (*) |
26.30.3 |
Partes de aparelhos eléctricos para telefonia ou telegrafia |
|
26.30.30 |
Partes de aparelhos eléctricos para telefonia ou telegrafia |
47401 |
26.30.4 |
Antenas e reflectores de antenas de todos os tipos e suas partes; partes de aparelhos emissores de rádio e de televisão e câmaras de televisão |
|
26.30.40 |
Antenas e reflectores de antenas de todos os tipos e suas partes; partes de aparelhos emissores de rádio e de televisão e câmaras de televisão |
47403 (*) |
26.30.5 |
Sistemas de alarme contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes |
|
26.30.50 |
Sistemas de alarme contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes |
46921 |
26.30.6 |
Partes de sistemas de alarme contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes |
|
26.30.60 |
Partes de sistemas de alarme contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes |
46960 (*) |
26.30.9 |
Operações subcontratadas na produção de equipamentos de comunicação |
|
26.30.99 |
Operações subcontratadas na produção de equipamentos de comunicação |
88234 (*) |
26.4 |
Electrónica de consumo |
|
26.40 |
Electrónica de consumo |
|
26.40.1 |
Aparelhos receptores de rádio |
|
26.40.11 |
Aparelhos receptores de rádio com capacidade para funcionarem sem fonte externa de energia |
47311 |
26.40.12 |
Aparelhos receptores de rádio que só funcionam com fonte externa de energia |
47312 |
26.40.2 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de rádio ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens |
|
26.40.20 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de rádio ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens |
47313 |
26.40.3 |
Aparelhos de gravação e de reprodução de som ou de imagens |
|
26.40.31 |
Gira-discos, electrofones, leitores de cassetes e outros aparelhos de reprodução de som |
47321 (*) |
26.40.32 |
Gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som |
47321 (*) |
26.40.33 |
Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução e outros aparelhos de gravação ou reprodução de vídeo |
47214 47323 |
26.40.34 |
Monitores e projectores, sem aparelho receptor de televisão incorporado e que não sejam os principalmente utilizados num sistema automático de processamento de dados |
47314 |
26.40.4 |
Microfones, altifalantes, aparelhos receptores para radiotelefonia ou radiotelegrafia |
|
26.40.41 |
Microfones e seus suportes |
47331 (*) |
26.40.42 |
Altifalantes; auscultadores, mesmo combinados com microfones |
47331 (*) |
26.40.43 |
Amplificadores eléctricos de audiofrequência; aparelhos eléctricos de amplificação de som |
47331 (*) |
26.40.44 |
Aparelhos receptores para radiotelefonia ou radiotelegrafia, n.e. |
47223 (*) |
26.40.5 |
Partes para aparelhos de som e imagens |
|
26.40.51 |
Partes e acessórios para aparelhos de gravação ou de reprodução de som e imagens |
47402 |
26.40.52 |
Partes para aparelhos receptores e transmissores de rádio |
47403 (*) |
26.40.6 |
Consolas de jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão ou com ecrã incorporado e outros jogos de destreza ou azar com afixação electrónica |
|
26.40.60 |
Consolas de jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão ou com ecrã incorporado e outros jogos de destreza ou azar com afixação electrónica |
38580 |
26.40.9 |
Operações subcontratadas na produção de electrónica de consumo |
|
26.40.99 |
Operações subcontratadas na produção de electrónica de consumo |
88234 (*) |
26.5 |
Equipamentos de medida, ensaio e navegação; relógios |
|
26.51 |
Equipamentos de medida, ensaio e navegação |
|
26.51.1 |
Instrumentos e aparelhos de navegação, meteorologia e geofísica e outros instrumentos e aparelhos semelhantes |
|
26.51.11 |
Bússolas (incluindo as agulhas de marear e outros instrumentos e aparelhos de navegação) |
48211 |
26.51.12 |
Telémetros, teodolitos e taqueómetros, outros instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, hidrografia, oceanografia, hidrologia e meteorologia |
48212 (*) 48219 |
26.51.2 |
Aparelhos de radiodetecção e de radio-sondagem (radar) e aparelhos de radionavegação |
|
26.51.20 |
Aparelhos de radiodetecção e de radio-sondagem (radar) e aparelhos de radionavegação |
48220 |
26.51.3 |
Balanças de precisão; instrumentos de desenho, de cálculo, de medida de distâncias |
|
26.51.31 |
Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg |
48231 |
26.51.32 |
Mesas e máquinas de desenhar e outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo |
48232 |
26.51.33 |
Instrumentos de medida de distâncias, de uso manual (incluindo micrómetros, paquímetros e calibres), n.e. |
48233 (*) |
26.51.4 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas eléctricas ou para detecção de radiações ionizantes |
|
26.51.41 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes |
48241 |
26.51.42 |
Osciloscópios e oscilógrafos catódicos |
48242 |
26.51.43 |
Instrumentos para medida de grandezas eléctricas, sem dispositivo de registo |
48243 |
26.51.44 |
Instrumentos e aparelhos para telecomunicações |
48244 |
26.51.45 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas eléctricas, n.e. |
48249 |
26.51.5 |
Instrumentos para controlo de outras características físicas |
|
26.51.51 |
Hidrómetros, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros |
48251 |
26.51.52 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal (vasão), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases |
48252 |
26.51.53 |
Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas, n.e. |
48253 |
26.51.6 |
Outros instrumentos e aparelhos para medida, controlo e ensaio |
|
26.51.61 |
Microscópios (excepto ópticos) e difractógrafos |
48261 |
26.51.62 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de propriedades mecânicas de materiais |
48262 |
26.51.63 |
Contadores de gases, líquidos ou de electricidade |
48263 |
26.51.64 |
Contadores de voltas e de produção, taxímetros, indicadores de velocidade e tacómetros; estroboscópios |
48264 |
26.51.65 |
Instrumentos e aparelhos automáticos para regulação ou controlo, hidráulicos ou pneumáticos |
48266 |
26.51.66 |
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, n.e. |
48269 (*) |
26.51.7 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos |
|
26.51.70 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos |
48269 (*) |
26.51.8 |
Partes e acessórios para equipamentos de medida, ensaio e navegação |
|
26.51.81 |
Partes de aparelhos de radiodetecção e de radio-sondagem (radar) e aparelhos de radionavegação |
47403 (*) |
26.51.82 |
Partes e acessórios para os produtos das posições 26.51.12, 26.51.32, 26.51.33, 26.51.4 e 26.51.5; micrótomos; partes n.e. |
48281 |
26.51.83 |
Partes e acessórios n.e. de microscópios e difractógrafos |
48282 |
26.51.84 |
Partes e acessórios de para os produtos das posições 26.51.63 e 26.51.64 |
48283 |
26.51.85 |
Partes e acessórios dos instrumentos e aparelhos das posições 26.51.65, 26.51.66 e 26.51.70 |
48284 |
26.51.86 |
Partes e acessórios dos instrumentos e aparelhos das posições 26.51.11 e 26.51.62 |
48285 |
26.51.9 |
Operações subcontratadas na produção de equipamentos de medida, ensaio e navegação |
|
26.51.99 |
Operações subcontratadas na produção de equipamentos de medida, ensaio e navegação |
88235 (*) |
26.52 |
Relógios e material de relojoaria |
|
26.52.1 |
Relógios, excepto mecanismos e peças |
|
26.52.11 |
Relógios de pulso e de bolso, com caixas de metal precioso ou de metal revestido com metal precioso |
48410 (*) |
26.52.12 |
Outros relógios de pulso, de bolso e aparelhos de relojoaria semelhantes, incluindo cronómetros |
48410 (*) |
26.52.13 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes para automóveis, veículos aéreos, naves espaciais, embarcações |
48420 (*) |
26.52.14 |
Aparelhos para controlo do tempo, munidos de mecanismo de relojoaria; despertadores e relógios de parede; outros aparelhos de controlo do tempo |
48420 (*) |
26.52.2 |
Mecanismos de relojoaria, e suas partes |
|
26.52.21 |
Mecanismos de relojoaria, completos e montados |
48440 (*) |
26.52.22 |
Mecanismos de aparelhos de controlo do tempo, completos e montados |
48440 (*) |
26.52.23 |
Mecanismos de relojoaria completos, não montados ou semimontados ou incompletos, montados |
48440 (*) |
26.52.24 |
Esboços de mecanismos de relojoaria |
48440 (*) |
26.52.25 |
Mecanismos de relojoaria, completos ou incompletos, não montados |
48440 (*) |
26.52.26 |
Caixas de relógios e de outros aparelhos de relojoaria, e suas partes |
48490 (*) |
26.52.27 |
Outros artigos de relojoaria, e suas partes |
48490 (*) |
26.52.28 |
Registadores e gravadores de tempo, parquímetros; aparelhos de controlo do tempo munidos de mecanismo de relojoaria ou de motor síncrono |
48430 |
26.52.9 |
Operações subcontratadas na produção de relógios e material de relojoaria |
|
26.52.99 |
Operações subcontratadas na produção de relógios e material de relojoaria |
88235 (*) |
26.6 |
Equipamentos de irradiação, electromedicina e electroterapia |
|
26.60 |
Equipamentos de irradiação, electromedicina e electroterapia |
|
26.60.1 |
Equipamentos de irradiação, electromedicina e electroterapia |
|
26.60.11 |
Aparelhos de raios-X e aparelhos que utilizem as radiações alfa, beta ou gama |
48110 |
26.60.12 |
Aparelhos de electrodiagnóstico usados nas ciências médicas |
48121 |
26.60.13 |
Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos, para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária |
48122 |
26.60.14 |
Estimuladores cardíacos; aparelhos para facilitar a audição |
48170 (*) |
26.60.9 |
Serviços de fabrico de instrumentos médicos; operações subcontratadas na produção de equipamento de irradiação, electromedicina e electroterapia |
|
26.60.91 |
Serviços de fabrico de instrumentos médicos |
88235 (*) |
26.60.99 |
Operações subcontratadas na produção de equipamento de irradiação, electromedicina e electroterapia |
88235 (*) |
26.7 |
Material óptico, fotográfico e cinematográfico |
|
26.70 |
Material óptico, fotográfico e cinematográfico |
|
26.70.1 |
Equipamento fotográfico e suas partes |
|
26.70.11 |
Objectivas montadas de qualquer matéria, para aparelhos de tomada de vistas para projectores, aparelhos fotográficos ou cinematográficos de ampliação ou redução |
48321 |
26.70.12 |
Aparelhos fotográficos para preparação de clichés ou cilindros de impressão |
48322 (*) |
26.70.13 |
Aparelhos fotográficos digitais |
47215 |
26.70.14 |
Aparelhos fotográficos para revelação e cópia instantâneas e outros aparelhos fotográficos |
48322 (*) |
26.70.15 |
Câmaras cinematográficas |
48322 (*) |
26.70.16 |
Projectores cinematográficos, de diapositivos e outros projectores de imagens |
48323 |
26.70.17 |
Aparelhos e dispositivos de luz relâmpago (flash), material para ampliação e outro material para laboratório fotográfico; negatoscópios e telas para projecção |
48324 (*) |
26.70.18 |
Leitores de microfilmes, microfichas ou de outros microformatos |
48330 |
26.70.19 |
Partes e acessórios de material fotográfico |
48353 |
26.70.2 |
Outros instrumentos ópticos e suas partes |
|
26.70.21 |
Matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica (excepto de vidro não trabalhado opticamente), mesmo montados, excepto para aparelhos de tomada de vistas para projectores, aparelhos fotográficos ou cinematográficos de ampliação ou redução |
48311 (*) |
26.70.22 |
Binóculos, lunetas e outros telescópios ópticos; outros instrumentos de astronomia; microscópios ópticos |
48314 |
26.70.23 |
Dispositivos ópticos de cristais líquidos, lasers (excepto díodos laser) e outros aparelhos e instrumentos ópticos, n.e. |
48315 |
26.70.24 |
Partes e acessórios de binóculos, lunetas e outros telescópios ópticos, de outros instrumentos de astronomia e de microscópios ópticos |
48351 |
26.70.25 |
Partes e acessórios de dispositivos ópticos de cristais líquidos, lasers (excepto díodos laser) e outros aparelhos e instrumentos ópticos, n.e. |
48354 |
26.70.9 |
Operações subcontratadas na produção de material óptico, fotográfico e cinematográfico |
|
26.70.99 |
Operações subcontratadas na produção de material óptico, fotográfico e cinematográfico |
88235 (*) |
26.8 |
Suportes de informação magnéticos e ópticos |
|
26.80 |
Suportes de informação magnéticos e ópticos |
|
26.80.1 |
Suportes de informação magnéticos e ópticos |
|
26.80.11 |
Suportes de informação magnéticos, excepto cartões de pista magnética |
47530 |
26.80.12 |
Suportes de informação ópticos, não gravados |
47540 |
26.80.13 |
Outros suportes de informação para gravação, incluindo moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos |
47590 |
26.80.14 |
Cartões de pista magnética |
47910 |
26.80.9 |
Operações subcontratadas na produção de suportes de informação magnéticos e ópticos |
|
26.80.99 |
Operações subcontratadas na produção de suportes de informação magnéticos e ópticos |
0 (*) |
27 |
Equipamento eléctrico |
|
27.1 |
Motores, geradores e transformadores eléctricos e de material de distribuição e de controlo para instalações eléctricas |
|
27.11 |
Motores, geradores e transformadores eléctricos |
|
27.11.1 |
Motores de potência não superior a 37,5 W e outros motores e geradores de corrente contínua |
|
27.11.10 |
Motores de potência não superior a 37,5 W e outros motores e geradores de corrente contínua |
46111 |
27.11.2 |
Motores universais de CA/CC de potência superior a 37,5 W e outros motores e geradores de corrente alternada |
|
27.11.21 |
Motores universais de CA/CC de potência superior a 37,5 W |
46112 (*) |
27.11.22 |
Motores de corrente alternada monofásicos |
46112 (*) |
27.11.23 |
Motores de corrente alternada, polifásicos, de potência não superior a 750 W |
46112 (*) |
27.11.24 |
Motores de corrente alternada, polifásicos, de potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW |
46112 (*) |
27.11.25 |
Motores de corrente alternada, polifásicos, de potência superior a 75 kW |
46112 (*) |
27.11.26 |
Geradores de corrente alternada (alternadores) |
46112 (*) |
27.11.3 |
Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos |
|
27.11.31 |
Grupos electrogéneos com motores de pistão de combustão interna, de ignição por compressão (motores diesel) |
46113 (*) |
27.11.32 |
Grupos electrogéneos com motores de explosão; conversores rotativos eléctricos |
46113 (*) |
27.11.4 |
Transformadores eléctricos |
|
27.11.41 |
Transformadores de dieléctrico líquido |
46121 (*) |
27.11.42 |
Transformadores sem dieléctrico líquido de potência não superior a 16 kVA |
46121 (*) |
27.11.43 |
Transformadores sem dieléctrico líquido de grande potência (superior a 16 kVA) |
46121 (*) |
27.11.5 |
Balastros para lâmpadas ou tubos de descarga; conversores estáticos e outros indutores |
|
27.11.50 |
Balastros para lâmpadas ou tubos de descarga; conversores estáticos e outros indutores |
46122 |
27.11.6 |
Partes de motores, geradores e transformadores eléctricos |
|
27.11.61 |
Partes para motores e geradores eléctricos |
46131 |
27.11.62 |
Partes para transformadores, bobinas de reactância e de auto-indução, e conversores estáticos |
46132 |
27.11.9 |
Operações subcontratadas na produção de motores, geradores e transformadores |
|
27.11.99 |
Operações subcontratadas na produção de motores, geradores e transformadores |
88239 (*) |
27.12 |
Aparelhos de distribuição e de controlo de electricidade |
|
27.12.1 |
Aparelhos eléctricos para interrupção, seccionamento ou protecção de circuitos eléctricos, para tensão superior a 1 000 V |
|
27.12.10 |
Aparelhos eléctricos para interrupção, seccionamento ou protecção de circuitos eléctricos, para tensão superior a 1 000 V |
46211 (*) |
27.12.2 |
Aparelhos eléctricos para interrupção, seccionamento ou protecção de circuitos eléctricos, para tensão igual ou inferior a 1 000 V |
|
27.12.21 |
Fusíveis e corta circuitos de fusíveis, para tensão inferior ou igual a 1 000 V |
46212 (*) |
27.12.22 |
Disjuntores para tensão inferior ou igual a 1 000 V |
46212 (*) |
27.12.23 |
Aparelhos para protecção de circuitos eléctricos, n.e., para tensão inferior ou igual a 1 000 V |
46212 (*) |
27.12.24 |
Relés |
46212 (*) |
27.12.3 |
Quadros |
|
27.12.31 |
Quadros e outros suportes, equipados com aparelhos eléctricos de interrupção ou protecção, para tensão não superior a 1 000 V |
46213 |
27.12.32 |
Quadros e outros suportes, equipados com aparelhos eléctricos de interrupção ou protecção, para tensão superior a 1 000 V |
46214 |
27.12.4 |
Partes de material para controlo ou distribuição de energia eléctrica |
|
27.12.40 |
Partes de material para controlo ou distribuição de energia eléctrica |
46220 |
27.12.9 |
Operações subcontratadas na produção de material de distribuição e de controlo para instalações eléctricas |
|
27.12.99 |
Operações subcontratadas na produção de material de distribuição e de controlo para instalações eléctricas |
88239 (*) |
27.2 |
Pilhas e acumuladores |
|
27.20 |
Pilhas e acumuladores |
|
27.20.1 |
Pilhas e baterias de pilhas e suas partes |
|
27.20.11 |
Pilhas e baterias de pilhas, com volume exterior inferior ou igual a 300 cm3 |
46410 |
27.20.12 |
Partes de pilhas e baterias de pilhas |
46430 (*) |
27.20.2 |
Acumuladores eléctricos e suas partes |
|
27.20.21 |
Acumuladores eléctricos de chumbo para arranque de motores |
46420 (*) |
27.20.22 |
Acumuladores eléctricos de chumbo |
46420 (*) |
27.20.23 |
Acumuladores de níquel-cádmio, de níquel-hidreto metálico, de iões de lítio, de polímeros de lítio e de níquel-ferro e outros acumuladores eléctricos |
46420 (*) |
27.20.24 |
Partes de acumuladores eléctricos |
46430 (*) |
27.20.9 |
Operações subcontratadas na produção de pilhas e acumuladores |
|
27.20.99 |
Operações subcontratadas na produção de pilhas e acumuladores |
88239 (*) |
27.3 |
Cablagem e dispositivos de cablagem |
|
27.31 |
Cabos de fibra óptica |
|
27.31.1 |
Cabos de fibra óptica |
|
27.31.11 |
Cabos de fibra óptica, constituídos de fibras embainhadas individualmente |
46360 |
27.31.12 |
Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibra óptica (excepto constituídos de fibras embainhadas individualmente) |
48311 (*) |
27.31.9 |
Operações subcontratadas na produção de cabos de fibra óptica |
|
27.31.99 |
Operações subcontratadas na produção de cabos de fibra óptica |
88239 (*) |
27.32 |
Outros fios e cabos eléctricos e electrónicos |
|
27.32.1 |
Outros fios e cabos eléctricos e electrónicos |
|
27.32.11 |
Fios isolados para bobinar |
36950 (*) 46310 |
27.32.12 |
Cabos e outros condutores eléctricos coaxiais |
46320 |
27.32.13 |
Outros condutores eléctricos, para tensão não superior a 1 000 V |
46340 |
27.32.14 |
Outros condutores eléctricos, para tensão superior a 1 000 V |
46350 |
27.32.9 |
Operações subcontratadas na produção de outros fios e cabos eléctricos e electrónicos |
|
27.32.99 |
Operações subcontratadas na produção de outros fios e cabos eléctricos e electrónicos |
88239 (*) |
27.33 |
Dispositivos de cablagem |
|
27.33.1 |
Dispositivos de cablagem |
|
27.33.11 |
Interruptores, seccionadores e comutadores |
46212 (*) |
27.33.12 |
Casquilhos para lâmpadas, para tensão inferior ou igual a 1 000 V |
46212 (*) |
27.33.13 |
Tomadas de corrente, fichas e outros artefactos, n.e. para interrupção, seccionamento ou protecção de circuitos eléctricos, para tensão inferior ou igual a 1 000 V |
46212 (*) |
27.33.14 |
Peças de matérias plásticas para isolamentos eléctricos |
36980 |
27.33.9 |
Operações subcontratadas na produção de dispositivos de cablagem |
|
27.33.99 |
Operações subcontratadas na produção de dispositivos de cablagem |
88239 (*) |
27.4 |
Material de iluminação eléctrico |
|
27.40 |
Material de iluminação eléctrico |
|
27.40.1 |
Lâmpadas e tubos eléctricos de incandescência ou de descarga; lâmpadas de arco |
|
27.40.11 |
Faróis e projectores, em unidades seladas |
46510 (*) |
27.40.12 |
Lâmpadas e tubos de incandescência halogéneas de tungsténio (excepto de raios ultravioleta ou infravermelhos) |
46510 (*) |
27.40.13 |
Lâmpadas e tubos de incandescência de potência igual ou inferior a 200 W e de voltagem superior a 100 V, n.e. |
46510 (*) |
27.40.14 |
Lâmpadas de incandescência, n.e. |
46510 (*) |
27.40.15 |
Lâmpadas e tubos de descarga; lâmpadas de raios ultravioleta ou infravermelhos e de arco |
46510 (*) |
27.40.2 |
Material de iluminação |
|
27.40.21 |
Lanternas eléctricas portáteis funcionando por meio de pilhas secas, acumuladores ou magnetos |
46531 (*) |
27.40.22 |
Candeeiros e lampadários de cabeceira, mesa, escritório e de pé, eléctricos |
46531 (*) |
27.40.23 |
Aparelhos de iluminação não eléctricos |
46531 (*) |
27.40.24 |
Anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes |
46531 (*) |
27.40.25 |
Lustres e outros aparelhos de iluminação eléctricos, próprios para serem suspensos ou fixos no tecto ou na parede (excepto dos tipos utilizados na iluminação pública) |
46531 (*) |
27.40.3 |
Outras lâmpadas eléctricas e outro material de iluminação, n.e. |
|
27.40.31 |
Lâmpadas, tubos e semelhantes, de luz de relâmpago (flash), para fotografia |
48324 (*) |
27.40.32 |
Enfeites luminosos eléctricos do tipo utilizado em árvores de Natal |
46532 |
27.40.33 |
Projectores |
46539 (*) |
27.40.39 |
Outras lâmpadas eléctricas e outro material de iluminação |
46539 (*) 46910 (*) |
27.40.4 |
Partes para lâmpadas e material de iluminação |
|
27.40.41 |
Partes para lâmpadas de descarga e de incandescência |
46541 |
27.40.42 |
Partes de lâmpadas e acessórios e de iluminação |
46542 |
27.40.9 |
Operações subcontratadas na produção de material de iluminação eléctrico |
|
27.40.99 |
Operações subcontratadas na produção de material de iluminação eléctrico |
88239 (*) |
27.5 |
Aparelhos domésticos |
|
27.51 |
Electrodomésticos |
|
27.51.1 |
Frigoríficos e arcas congeladoras; máquinas de lavar; cobertores eléctricos; ventiladores |
|
27.51.11 |
Frigoríficos e arcas congeladoras, de tipo doméstico |
44811 |
27.51.12 |
Máquinas de lavar loiça, de tipo doméstico |
44812 (*) |
27.51.13 |
Máquinas de lavar e secar roupa, de tipo doméstico |
44812 (*) |
27.51.14 |
Cobertores e mantas eléctricos |
44813 |
27.51.15 |
Ventiladores e exaustores para extracção ou reciclagem, de tipo doméstico |
44815 (*) |
27.51.2 |
Outros electrodomésticos, n.e. |
|
27.51.21 |
Electrodomésticos com motor eléctrico incorporado |
44816 (*) |
27.51.22 |
Máquinas ou aparelhos de barbear e cortar cabelo |
44816 (*) |
27.51.23 |
Secadores de cabelo industriais ou de mão, electrotérmicos; ferros eléctricos de engomar |
44816 (*) |
27.51.24 |
Outros aparelhos electrotérmicos |
44816 (*) |
27.51.25 |
Aquecedores eléctricos de água, incluídos os de imersão, de aquecimento instantâneo ou de acumulação |
44817 (*) |
27.51.26 |
Aparelhos eléctricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes |
44817 (*) |
27.51.27 |
Fornos de microondas |
44817 (*) |
27.51.28 |
Outros fornos e fogões de cozinha (incluindo chapas eléctricas), grelhas e assadeiras |
44817 (*) |
27.51.29 |
Resistências eléctricas de aquecimento |
44818 |
27.51.3 |
Partes de electrodomésticos |
|
27.51.30 |
Partes de electrodomésticos |
44831 |
27.51.9 |
Operações subcontratadas na produção de electrodomésticos |
|
27.51.99 |
Operações subcontratadas na produção de electrodomésticos |
88239 (*) |
27.52 |
Aparelhos não eléctricos para uso doméstico |
|
27.52.1 |
Equipamento de cozinha e aquecimento, para uso doméstico, não eléctrico |
|
27.52.11 |
Aparelhos para cozinhar ou aquecer alimentos, de uso doméstico, de ferro, aço ou cobre, não eléctricos |
44821 |
27.52.12 |
Aparelhos de aquecimento a combustível gasoso, líquido, sólido ou misto |
44822 |
27.52.13 |
Geradores e distribuidores de ar quente (aquecedores de ambiente), não eléctricos |
44824 |
27.52.14 |
Aquecedores de água a gás, de aquecimento instantâneo ou de acumulação |
44826 |
27.52.2 |
Partes de fornos, fogões de cozinha, aquecedores de alimentos e aparelhos domésticos semelhantes não eléctricos |
|
27.52.20 |
Partes de fornos, fogões de cozinha, aquecedores de alimentos e aparelhos domésticos semelhantes não eléctricos |
44832 |
27.52.9 |
Operações subcontratadas na produção de aparelhos não eléctricos para uso doméstico |
|
27.52.99 |
Operações subcontratadas na produção de aparelhos não eléctricos para uso doméstico |
88239 (*) |
27.9 |
Outro equipamento eléctrico |
|
27.90 |
Outro equipamento eléctrico |
|
27.90.1 |
Outro equipamento eléctrico, n.e. |
|
27.90.11 |
Máquinas e aparelhos eléctricos com funções individuais |
46939 (*) |
27.90.12 |
Isoladores para usos eléctricos, peças isolantes para máquinas ou instalações eléctricas e tubagem para cabos eléctricos |
46940 |
27.90.13 |
Eléctrodos de carvão e outros artigos de grafite ou de carvão, para usos eléctricos |
46950 |
27.90.2 |
Indicadores com dispositivos de cristais líquidos ou díodos emissores de luz; aparelhos eléctricos de sinalização sonora ou visual |
|
27.90.20 |
Indicadores com dispositivos de cristais líquidos ou díodos emissores de luz; aparelhos eléctricos de sinalização sonora ou visual |
46929 (*) |
27.90.3 |
Máquinas e aparelhos para soldar, eléctricos, para têmpera e para projecção a quente de metais |
|
27.90.31 |
Máquinas e aparelhos eléctricos para soldar; máquinas e aparelhos eléctricos para projecção a quente de metais ou de ceramais (cermets) |
44241 |
27.90.32 |
Partes de máquinas e aparelhos eléctricos para soldar; máquinas e aparelhos eléctricos para projecção a quente de metais ou de ceramais (cermets) |
44255 |
27.90.33 |
Partes de aparelhos eléctricos e de sinalização e com função própria, partes eléctricas de máquinas e aparelhos, n.e. |
46960 (*) |
27.90.4 |
Outro equipamento eléctrico, n.e. (incluindo electroímanes, acoplamentos electromagnéticos e travões, cabeças de elevação electromagnéticas, aceleradores de partículas eléctricos, geradores de sinais eléctricos e aparelhos de galvanoplastia, electrólise ou electroforese) |
|
27.90.40 |
Outro equipamento eléctrico, n.e. (incluindo electroímanes, acoplamentos electromagnéticos e travões, cabeças de elevação electromagnéticas, aceleradores de partículas eléctricos, geradores de sinais eléctricos e aparelhos de galvanoplastia, electrólise ou electroforese) |
46939 (*) |
27.90.5 |
Condensadores eléctricos |
|
27.90.51 |
Condensadores de potência fixos para linhas eléctricas de 50/60 Hz com potência igual ou superior a 0,5 kvar |
47110 (*) |
27.90.52 |
Outros condensadores fixos |
47110 (*) |
27.90.53 |
Condensadores eléctricos fixos |
47110 (*) |
27.90.6 |
Resistências eléctricas |
|
27.90.60 |
Resistências eléctricas |
47120 |
27.90.7 |
Aparelhos eléctricos de sinalização, de segurança ou de controlo do tráfego, para vias-férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos |
|
27.90.70 |
Aparelhos eléctricos de sinalização, de segurança ou de controlo do tráfego, para vias-férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos |
46929 (*) |
27.90.8 |
Partes de condensadores eléctricos, resistências eléctricas (incluindo reóstatos e potenciómetros) excepto de aquecimento |
|
27.90.81 |
Partes de condensadores eléctricos fixos, variáveis e ajustáveis |
47171 |
27.90.82 |
Partes de resistências eléctricas (incluindo reóstatos e potenciómetros) excepto de aquecimento |
47172 |
27.90.9 |
Operações subcontratadas na produção de outro equipamento eléctrico |
|
27.90.99 |
Operações subcontratadas na produção de outro equipamento eléctrico |
88239 (*) |
28 |
Máquinas e equipamentos, n.e. |
|
28.1 |
Máquinas de uso geral |
|
28.11 |
Motores e turbinas (excepto motores para aeronaves, automóveis e motociclos) |
|
28.11.1 |
Motores, excepto motores para aeronaves, automóveis e motociclos |
|
28.11.11 |
Motores fora de borda para embarcações |
43110 (*) |
28.11.12 |
Outros motores de ignição por faísca (motores de explosão) para embarcações; outros motores de explosão |
43110 (*) |
28.11.13 |
Outros motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel) excepto para veículos automóveis |
43110 (*) |
28.11.2 |
Turbinas |
|
28.11.21 |
Turbinas a vapor |
43141 |
28.11.22 |
Turbinas hidráulicas e rodas hidráulicas |
43142 |
28.11.23 |
Turbinas a gás |
43143 |
28.11.24 |
Turbinas eólicas |
46113 (*) |
28.11.3 |
Partes de turbinas |
|
28.11.31 |
Partes de turbinas a vapor |
43153 |
28.11.32 |
Partes de turbinas hidráulicas e rodas hidráulicas, incluindo reguladores |
43154 |
28.11.33 |
Partes de turbinas a gás (excepto turborreactores e turbopropulsores) |
43156 |
28.11.4 |
Componentes e acessórios para motores |
|
28.11.41 |
Partes para motores de explosão |
43151 (*) |
28.11.42 |
Partes para motores diesel |
43151 (*) |
28.11.9 |
Operações subcontratadas na produção de motores e turbinas (excepto motores para aeronaves, automóveis e motociclos) |
|
28.11.99 |
Operações subcontratadas na produção de motores e turbinas (excepto motores para aeronaves, automóveis e motociclos) |
88239 (*) |
28.12 |
Equipamento hidráulico |
|
28.12.1 |
Equipamento hidráulico |
|
28.12.11 |
Motores hidráulicos e pneumáticos de movimento rectilíneo (cilindros) |
43211 (*) |
28.12.12 |
Motores hidráulicos e pneumáticos de movimento rotativo |
43219 (*) |
28.12.13 |
Bombas hidráulicas |
43220 (*) |
28.12.14 |
Válvulas hidráulicas e pneumáticas |
43240 (*) |
28.12.15 |
Grupos hidráulicos |
43220 (*) |
28.12.16 |
Sistemas hidráulicos |
43211 (*) 43219 (*) |
28.12.2 |
Partes de equipamento hidráulico |
|
28.12.20 |
Partes de equipamento hidráulico |
43251 |
28.12.9 |
Operações subcontratadas na produção de equipamento hidráulico |
|
28.12.99 |
Operações subcontratadas na produção de equipamento hidráulico |
88239 (*) |
28.13 |
Outras bombas e compressores |
|
28.13.1 |
Bombas para líquidos; elevadores de líquidos |
|
28.13.11 |
Bombas para líquidos |
43220 (*) |
28.13.12 |
Bombas volumétricas alternativas para líquidos, excepto betão |
43220 (*) |
28.13.13 |
Bombas volumétricas rotativas para líquidos |
43220 (*) |
28.13.14 |
Bombas centrífugas para líquidos; outras bombas |
43220 (*) |
28.13.2 |
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases |
|
28.13.21 |
Bombas de vácuo |
43230 (*) |
28.13.22 |
Bombas de ar, de mão ou de pé |
43230 (*) |
28.13.23 |
Compressores para equipamento de refrigeração |
43230 (*) |
28.13.24 |
Compressores de ar montados sobre chassis com rodas ou rebocáveis |
43230 (*) |
28.13.25 |
Turbocompressores |
43230 (*) |
28.13.26 |
Compressores volumétricos alternativos |
43230 (*) |
28.13.27 |
Compressores volumétricos rotativos, de veio único ou de árvore |
43230 (*) |
28.13.28 |
Outros compressores |
43230 (*) |
28.13.3 |
Partes de bombas e compressores |
|
28.13.31 |
Partes de bombas e elevadores de líquidos |
43252 |
28.13.32 |
Partes de bombas de ar ou de vácuo, de compressores de ar ou de gás, de ventiladores e de exaustores |
43253 |
28.13.9 |
Operações subcontratadas na produção de outras bombas e compressores |
|
28.13.99 |
Operações subcontratadas na produção de outras bombas e compressores |
88239 (*) |
28.14 |
Outras torneiras e válvulas |
|
28.14.1 |
Torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
|
28.14.11 |
Válvulas de segurança, controlo e redução de pressão |
43240 (*) |
28.14.12 |
Torneiras e válvulas para lava-loiças, bacias, lavatórios, bidés, cisternas de água, banheiras e reservatórios similares e válvulas para radiadores de aquecimento central |
43240 (*) |
28.14.13 |
Válvulas de controlo, válvulas de fecho, válvulas de globo e outras válvulas |
43240 (*) |
28.14.2 |
Partes de torneiras e válvulas e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios e outros recipientes |
|
28.14.20 |
Partes de torneiras e válvulas e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios e outros recipientes |
43254 |
28.14.9 |
Operações subcontratadas na produção de outras torneiras e válvulas |
|
28.14.99 |
Operações subcontratadas na produção de outras torneiras e válvulas |
88239 (*) |
28.15 |
Rolamentos, engrenagens e outros órgãos de transmissão |
|
28.15.1 |
Rolamentos |
|
28.15.10 |
Rolamentos |
43310 |
28.15.2 |
Chumaceiras, engrenagens e outros órgãos de transmissão |
|
28.15.21 |
Correntes articuladas de elos, de ferro ou aço |
43320 (*) |
28.15.22 |
Veios de transmissão e manivelas |
43320 (*) |
28.15.23 |
Chumaceiras e bronzes |
43320 (*) |
28.15.24 |
Engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas; caixas de transmissão e outros variadores de velocidade |
43320 (*) |
28.15.25 |
Volantes, polias e roldanas (incluindo cadernais) |
43320 (*) |
28.15.26 |
Embraiagens e dispositivos de acoplamento (incluindo juntas universais) |
43320 (*) |
28.15.3 |
Partes de rolamentos, engrenagens e de órgãos de transmissão |
|
28.15.31 |
Esferas, roletes e agulhas para rolamentos e suas partes |
43331 |
28.15.32 |
Partes de correntes articuladas de elos, de ferro fundido, de ferro ou aço |
43332 (*) |
28.15.39 |
Partes de rolamentos e outros órgãos de transmissão, n.e. |
43332 (*) |
28.15.9 |
Operações subcontratadas na produção de rolamentos, engrenagens e outros órgãos de transmissão |
|
28.15.99 |
Operações subcontratadas na produção de rolamentos, engrenagens e outros órgãos de transmissão |
88239 (*) |
28.2 |
Outras máquinas de uso geral |
|
28.21 |
Fornos e queimadores e suas partes |
|
28.21.1 |
Fornos e queimadores e suas partes |
|
28.21.11 |
Queimadores; fornalhas automáticas e grelhas mecânicas; descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes |
43410 |
28.21.12 |
Fornos industriais ou de laboratório, não eléctricos |
43420 (*) |
28.21.13 |
Fornos ou queimadores industriais ou de laboratório eléctricos |
43420 (*) |
28.21.14 |
Partes de fornos, fornalhas e queimadores |
43430 |
28.21.9 |
Operações subcontratadas na produção de fornos, fornalhas e queimadores |
|
28.21.99 |
Operações subcontratadas na produção de fornos, fornalhas e queimadores |
88239 (*) |
28.22 |
Equipamento de elevação e de movimentação |
|
28.22.1 |
Equipamento de elevação e de movimentação e suas partes |
|
28.22.11 |
Talhas, cadernais e moitões |
43510 (*) |
28.22.12 |
Guinchos para elevação e descida de gaiolas ou baldes nos poços de minas; guinchos especialmente concebidos para utilização subterrânea; outros guinchos; cabrestantes |
43510 (*) |
28.22.13 |
Macacos e outros aparelhos do tipo utilizado para elevar veículos |
43510 (*) |
28.22.14 |
Cábreas, derricks, guindastes, gruas, pontes rolantes e pórticos |
43520 |
28.22.15 |
Empilhadores e outros veículos para movimentação de carga; carros-tractores do tipo utilizado nas estações ferroviárias |
43530 |
28.22.16 |
Ascensores, monta-cargas, escadas e passadeiras rolantes |
43540 |
28.22.17 |
Aparelhos elevadores ou transportadores, de acção contínua, pneumáticos e outros, para mercadorias |
43550 |
28.22.18 |
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação |
43560 |
28.22.19 |
Partes para o equipamento de elevação e de movimentação |
43570 |
28.22.2 |
Baldes, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes para guindastes, escavadoras e máquinas semelhantes |
|
28.22.20 |
Baldes, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes para guindastes, escavadoras e máquinas semelhantes |
43580 |
28.22.9 |
Operações subcontratadas na produção de equipamento de elevação e de movimentação |
|
28.22.99 |
Operações subcontratadas na produção de equipamento de elevação e de movimentação |
88239 (*) |
28.23 |
Máquinas e equipamento de escritório (excepto computadores e equipamento periférico) |
|
28.23.1 |
Máquinas de escrever, de processamento de texto e de calcular |
|
28.23.11 |
Máquinas de escrever e de tratamento de texto |
45110 |
28.23.12 |
Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitem gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada |
45130 |
28.23.13 |
Máquinas de calcular, caixas registadoras, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, incorporando um dispositivo de cálculo |
45141 |
28.23.2 |
Máquinas de escritório e suas partes |
|
28.23.21 |
Fotocopiadoras, por sistema óptico ou por contacto e aparelhos de termocópia |
44917 (*) |
28.23.22 |
Máquinas e aparelhos de impressão em offset, alimentados por folhas |
45150 |
28.23.23 |
Outras máquinas de escritório |
45160 (*) |
28.23.24 |
Partes e acessórios de máquinas de escrever e de calcular |
45170 |
28.23.25 |
Partes e acessórios de outras máquinas e de aparelhos de escritório |
45180 |
28.23.26 |
Partes e acessórios de aparelhos de fotocópia |
44922 (*) |
28.23.9 |
Serviços de fabrico de máquinas de escritório; operações subcontratadas na produção de máquinas e equipamento de escritório (excepto computadores e equipamento periférico) |
|
28.23.91 |
Serviços de fabrico de máquinas de escritório (excepto computadores e equipamento periférico) |
88232 (*) |
28.23.99 |
Operações subcontratadas na produção de máquinas e equipamento de escritório (excepto computadores e equipamento periférico) |
88232 (*) |
28.24 |
Ferramentas manuais eléctricas |
|
28.24.1 |
Ferramentas electromecânicas de uso manual; outras máquinas-ferramentas eléctricas portáteis |
|
28.24.11 |
Ferramentas electromecânicas de uso manual, com motor eléctrico incorporado |
44232 |
28.24.12 |
Outras máquinas-ferramentas eléctricas portáteis |
44231 |
28.24.2 |
Partes de ferramentas manuais eléctricas |
|
28.24.21 |
Partes de ferramentas electromecânicas de uso manual, com motor eléctrico incorporado |
44253 (*) |
28.24.22 |
Partes de outras máquinas-ferramentas eléctricas portáteis |
44253 (*) |
28.24.9 |
Operações subcontratadas na produção de ferramentas manuais eléctricas |
|
28.24.99 |
Operações subcontratadas na produção de ferramentas manuais eléctricas |
88239 (*) |
28.25 |
Equipamento não doméstico para refrigeração e ventilação |
|
28.25.1 |
Permutadores de calor; equipamento não doméstico de ar condicionado e de produção de frio |
|
28.25.11 |
Permutadores de calor e aparelhos e dispositivos para liquefacção do ar ou de outros gases |
43911 (*) |
28.25.12 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
43912 |
28.25.13 |
Máquinas e aparelhos para a produção de frio e bombas de calor, excluídos os de tipo doméstico |
43913 |
28.25.14 |
Máquinas e aparelhos para filtrar ou depurar gases, n.e. |
43914 (*) |
28.25.2 |
Ventiladores não domésticos |
|
28.25.20 |
Ventiladores não domésticos |
43931 (*) |
28.25.3 |
Partes para máquinas e aparelhos para a produção de frio e de bombas de calor |
|
28.25.30 |
Partes para máquinas e aparelhos para a produção de frio e de bombas de calor |
43941 (*) |
28.25.9 |
Operações subcontratadas na produção de equipamento não doméstico para refrigeração e ventilação |
|
28.25.99 |
Operações subcontratadas na produção de equipamento não doméstico para refrigeração e ventilação |
88239 (*) |
28.29 |
Outras máquinas de uso geral, n.e. |
|
28.29.1 |
Geradores de gás, aparelhos de destilação e aparelhos para filtrar |
|
28.29.11 |
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água; geradores de acetileno e geradores semelhantes; aparelhos de destilação ou de rectificação |
43911 (*) |
28.29.12 |
Aparelhos para filtrar ou purificar líquidos |
43914 (*) |
28.29.13 |
Filtros de óleos, de gasolina e filtros de entrada de ar para motores de combustão interna |
43915 |
28.29.2 |
Máquinas para limpar, encher, empacotar ou embalar garrafas ou outros recipientes; extintores, pistolas aerográficas, máquinas e aparelhos de jacto de areia, jacto de vapor e aparelhos de jacto semelhantes; juntas |
|
28.29.21 |
Máquinas e aparelhos para limpar e secar, garrafas, encher, fechar ou empacotar garrafas ou outros recipientes |
43921 |
28.29.22 |
Extintores, pistolas aerográficas, máquinas e aparelhos de jacto de areia, jacto de vapor e aparelhos de jacto semelhantes, excluídos os aparelhos para agricultura |
43923 |
28.29.23 |
Juntas metaloplásticas |
43924 |
28.29.3 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem e de medição, industriais, domésticos e outros |
|
28.29.31 |
Balanças industriais, balanças para pesagem contínua de mercadorias em tapetes rolantes; balanças de peso constante e balanças de um peso predeterminado |
43922 (*) 48212 (*) |
28.29.32 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico |
43922 (*) |
28.29.39 |
Outros aparelhos e instrumentos de pesagem e medição |
43922 (*) 48233 (*) |
28.29.4 |
Centrifugadores, calandras e máquinas automáticas de venda de produtos |
|
28.29.41 |
Centrifugadores n.e. |
43931 (*) |
28.29.42 |
Calandras ou outros laminadores |
43933 |
28.29.43 |
Máquinas automáticas de venda de produtos |
43934 |
28.29.5 |
Máquinas de lavar loiça do tipo industrial |
|
28.29.50 |
Máquinas de lavar loiça do tipo industrial |
43935 |
28.29.6 |
Máquinas e aparelhos, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, n.e. |
|
28.29.60 |
Máquinas e aparelhos, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, n.e. |
43932 |
28.29.7 |
Máquinas e aparelhos não eléctricos para soldar e suas partes; máquinas e aparelhos a gás para têmpera superficial |
|
28.29.70 |
Máquinas e aparelhos não eléctricos para soldar e suas partes; máquinas e aparelhos a gás para têmpera superficial |
44242 |
28.29.8 |
Peças para outras máquinas de uso geral, n.e |
|
28.29.81 |
Partes para geradores de gás de ar (gás pobre) e de gás de água |
43941 (*) |
28.29.82 |
Partes de centrifugadores e de aparelhos para filtrar e purificar líquidos ou gases |
43942 |
28.29.83 |
Partes de calandras ou de outros laminadores; partes de máquinas e de aparelhos para pulverizar; pesos para balanças |
43943 |
28.29.84 |
Partes para máquinas e aparelhos, sem conexões eléctricas, n.e. |
43949 |
28.29.85 |
Partes de máquinas de lavar loiça, de limpar, de secar, de encher, de fechar, de empacotar e de gaseificar bebidas |
43944 |
28.29.86 |
Partes de máquinas e aparelhos não eléctricos para soldar; máquinas e aparelhos a gás para têmpera superficial |
44256 |
28.29.9 |
Operações subcontratadas na produção de outras máquinas de uso geral, n.e. |
|
28.29.99 |
Operações subcontratadas na produção de outras máquinas de uso geral, n.e. |
88239 (*) |
28.3 |
Máquinas e tractores para a agricultura, pecuária e silvicultura |
|
28.30 |
Máquinas e tractores para a agricultura, pecuária e silvicultura |
|
28.30.1 |
Motocultores |
|
28.30.10 |
Motocultores |
44141 |
28.30.2 |
Outros tractores agrícolas |
|
28.30.21 |
Tractores n.e. de potência inferior ou igual a 37 kW |
44149 (*) |
28.30.22 |
Tractores agrícolas e florestais de rodas (excepto motocultores) de potência de motor superior a 37 kW mas inferior ou igual a 59 kW |
44149 (*) |
28.30.23 |
Tractores n.e. de potência superior a 59 kW |
44149 (*) |
28.30.3 |
Máquinas para trabalho dos solos |
|
28.30.31 |
Arados |
44111 |
28.30.32 |
Grades, escarificadores, cultivadores, sachos e enxadas |
44112 |
28.30.33 |
Semeadores, plantadores e transplantadores |
44113 |
28.30.34 |
Distribuidores de adubos e de estrume |
44114 |
28.30.39 |
Outras máquinas para trabalho dos solos |
44119 |
28.30.4 |
Máquinas de aparar relva |
|
28.30.40 |
Máquinas de aparar relva |
44121 |
28.30.5 |
Máquinas para colheita |
|
28.30.51 |
Ceifeiras |
44123 |
28.30.52 |
Máquinas e aparelhos para ceifar e dispor o feno |
44124 |
28.30.53 |
Enfardadeiras de palha ou de forragem |
44125 |
28.30.54 |
Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos |
44126 |
28.30.59 |
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha, n.e. |
44122 44129 (*) |
28.30.6 |
Aparelhos mecânicos para projectar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós para agricultura ou horticultura |
|
28.30.60 |
Aparelhos mecânicos para projectar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós para agricultura ou horticultura |
44150 |
28.30.7 |
Reboques e semi-reboques autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas |
|
28.30.70 |
Reboques e semi-reboques autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas |
44160 |
28.30.8 |
Outras máquinas e equipamentos agrícolas |
|
28.30.81 |
Máquinas para limpar, seleccionar ou classificar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas |
44127 |
28.30.82 |
Máquinas de ordenhar |
44131 |
28.30.83 |
Máquinas para preparar rações para animais |
44192 |
28.30.84 |
Chocadeiras e criadeiras |
44193 |
28.30.85 |
Máquinas e aparelhos para avicultura |
44194 |
28.30.86 |
Máquinas e aparelhos para a agricultura, a silvicultura, a avicultura e a apicultura, n.e. |
44198 |
28.30.9 |
Partes de máquinas e equipamentos agrícolas; operações subcontratadas na produção de máquinas para a agricultura, pecuária e silvicultura |
|
28.30.91 |
Partes de máquinas e aparelhos para colheita e debulha, n.e. |
44129 (*) |
28.30.92 |
Partes de máquinas para trabalho dos solos |
44115 |
28.30.93 |
Partes de outras máquinas e equipamentos agrícolas |
44199 |
28.30.94 |
Partes de máquinas de ordenhar e de máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios, n.e. |
44139 (*) |
28.30.99 |
Operações subcontratadas na produção de máquinas para a agricultura, pecuária e silvicultura |
88239 (*) |
28.4 |
Maquinaria e máquinas-ferramentas para metalurgia |
|
28.41 |
Maquinaria para metalurgia |
|
28.41.1 |
Máquinas-ferramentas para trabalhar metais, operando por laser ou por processo semelhante; centros de maquinagem para metalurgia e semelhantes |
|
28.41.11 |
Máquinas-ferramentas operando por laser, por ultra-sons ou por processo semelhante |
44211 44918 (*) |
28.41.12 |
Centros de maquinagem, máquinas de sistema monostático e máquinas de estações múltiplas para trabalhar metais |
44212 |
28.41.2 |
Tornos, máquinas-ferramentas para furar e fresar metais |
|
28.41.21 |
Tornos para metais |
44213 |
28.41.22 |
Máquinas-ferramentas para furar, mandrilar ou fresar metais máquinas-ferramentas para roscar ou puncionar metais por eliminação de material, n.e. |
44214 44215 |
28.41.23 |
Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar ou realizar outras operações de acabamento em metais |
44216 (*) |
28.41.24 |
Máquinas-ferramentas para rectificar, brunir ou polir ou realizar outras operações de corte em metais |
44216 (*) |
28.41.3 |
Outras máquinas-ferramentas para o trabalho dos metais |
|
28.41.31 |
Máquinas para dobrar, enrolar e endireitar metais |
44217 (*) |
28.41.32 |
Máquinas para cinzelar, puncionar ou chanfrar metais |
44217 (*) |
28.41.33 |
Máquinas e martelos para forjar ou estampar; prensas hidráulicas e prensas para trabalhar metais n.e. |
44217 (*) |
28.41.34 |
Máquinas-ferramentas, n.e., para trabalhar metais, carbonetos metálicos sinterizados ou ceramais (cermets), operando sem eliminação de material |
44218 |
28.41.4 |
Partes e acessórios para máquinas-ferramentas próprias para o trabalho de metais |
|
28.41.40 |
Peças e acessórios para máquinas-ferramentas próprias para o trabalho de metais |
44251 (*) 44923 |
28.41.9 |
Operações subcontratadas na produção de maquinaria para metalurgia |
|
28.41.99 |
Operações subcontratadas na produção de maquinaria para metalurgia |
88239 (*) |
28.49 |
Outras máquinas-ferramentas, n.e. |
|
28.49.1 |
Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, madeira e materiais duros semelhantes |
|
28.49.11 |
Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão ou matérias minerais similares ou para o trabalho a frio do vidro |
44221 |
28.49.12 |
Máquinas-ferramentas para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes; máquinas de galvanoplastia |
44222 |
28.49.2 |
Porta-ferramentas |
|
28.49.21 |
Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática |
44251 (*) |
28.49.22 |
Porta-peças |
44251 (*) |
28.49.23 |
Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas |
42922 44251 (*) |
28.49.24 |
Partes e acessórios para máquinas-ferramentas próprias para trabalhar madeira, cortiça, borracha endurecida e materiais duros semelhantes |
44252 |
28.49.9 |
Operações subcontratadas na produção de máquinas-ferramentas |
|
28.49.99 |
Operações subcontratadas na produção de máquinas-ferramentas |
88239 (*) |
28.9 |
Outras máquinas e equipamento para uso específico |
|
28.91 |
Máquinas para a metalurgia |
|
28.91.1 |
Máquinas para a metalurgia |
|
28.91.11 |
Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras, máquinas de vazar; laminadores de metais |
44310 |
28.91.12 |
Partes de máquinas para a metalurgia; cilindros de laminadores e suas partes |
44320 |
28.91.9 |
Operações subcontratadas na produção de máquinas para a metalurgia |
|
28.91.99 |
Operações subcontratadas na produção de máquinas para a metalurgia |
88239 (*) |
28.92 |
Máquinas para as indústrias extractivas e para a construção |
|
28.92.1 |
Máquinas para as indústrias extractivas |
|
28.92.11 |
Aparelhos elevadores ou transportadores, de acção contínua, especialmente concebidos para uso subterrâneo |
44411 |
28.92.12 |
Cortadores de carvão ou de rocha e máquinas para perfuração de túneis e galerias; outras máquinas de sondagem e perfuração |
44412 |
28.92.2 |
Outras máquinas para terraplanagem, peneiração, nivelação, raspagem, escavação, compactação ou extracção, da terra, de minerais ou minérios, autopropulsoras (incluindo bulldozers, pás mecânicas e rolos ou cilindros compressores) |
|
28.92.21 |
Bulldozers e angledozers, autopropulsores |
44421 |
28.92.22 |
Niveladoras autopropulsoras |
44422 |
28.92.23 |
Raspo-transportadoras (scrapers), autopropulsoras |
44423 |
28.92.24 |
Compactadores e rolos ou cilindros compressores autopropulsores |
44424 |
28.92.25 |
Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal, autopropulsoras |
44425 |
28.92.26 |
Pás mecânicas, escavadoras e carregadoras e pás carregadoras, autopropulsoras, cuja superestrutura é capaz de efectuar uma rotação de 360 graus |
44426 |
28.92.27 |
Outras pás mecânicas, escavadoras e carregadoras e pás carregadoras; outras máquinas autopropulsoras para as indústrias extractivas |
44427 |
28.92.28 |
Lâminas para bulldozers ou angledozers |
44429 |
28.92.29 |
Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias |
44428 |
28.92.3 |
Outras máquinas para escavação |
|
28.92.30 |
Outras máquinas para escavação |
44430 |
28.92.4 |
Máquinas para seleccionar, moer, misturar e efectuar tratamentos semelhantes a terra, pedras, ou outras substâncias minerais sólidas |
|
28.92.40 |
Máquinas para seleccionar, moer, misturar e efectuar tratamentos semelhantes a terra, pedras, ou outras substâncias minerais sólidas |
44440 |
28.92.5 |
Tractores de lagartas |
|
28.92.50 |
Tractores de lagartas |
44142 |
28.92.6 |
Partes de máquinas para as indústrias extractivas e para a construção |
|
28.92.61 |
Partes de máquinas de sondagem, de perfuração, de escavação e de guindastes |
44461 |
28.92.62 |
Partes de máquinas e aparelhos para seleccionar, moer ou efectuar outros tratamentos de terra, pedras e minérios |
44462 |
28.92.9 |
Operações subcontratadas na produção de máquinas para as indústrias extractivas e para a construção |
|
28.92.99 |
Operações subcontratadas na produção de máquinas para as indústrias extractivas e para a construção |
88239 (*) |
28.93 |
Máquinas para as indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco |
|
28.93.1 |
Máquinas para as indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco, excepto suas partes |
|
28.93.11 |
Desnatadeiras |
44511 |
28.93.12 |
Máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios |
44132 |
28.93.13 |
Máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, n.e. |
44513 |
28.93.14 |
Máquinas e aparelhos, para fabricação de vinho, cidra, sumos de frutos ou bebidas similares |
44191 |
28.93.15 |
Fornos de padaria não eléctricos; outras máquinas e aparelhos para cozimento ou aquecimento |
44515 |
28.93.16 |
Secadores para produtos agrícolas |
44518 |
28.93.17 |
Máquinas e aparelhos diversos para a indústria alimentar |
44516 |
28.93.19 |
Máquinas e aparelhos, para preparar ou transformar tabaco, n.e. |
44517 |
28.93.2 |
Máquinas para limpar, seleccionar ou classificar sementes, grão ou leguminosas secas |
|
28.93.20 |
Máquinas para limpar, seleccionar ou classificar sementes, grão ou leguminosas secas |
44128 |
28.93.3 |
Partes de máquinas para as indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco |
|
28.93.31 |
Partes de máquinas e aparelhos para a indústria das bebidas |
44139 (*) |
28.93.32 |
Partes de máquinas e aparelhos para a indústria alimentar |
44522 (*) |
28.93.33 |
Partes de máquinas e aparelhos para a indústria do tabaco |
44523 |
28.93.34 |
Máquinas para limpar, seleccionar ou classificar sementes, grão ou leguminosas secas |
44522 (*) |
28.93.9 |
Operações subcontratadas na produção de máquinas para as indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco |
|
28.93.99 |
Operações subcontratadas na produção de máquinas para as indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco |
88239 (*) |
28.94 |
Máquinas para as indústrias têxteis, do vestuário e do couro |
|
28.94.1 |
Máquinas para preparação, fiação e tecelagem de matérias têxteis |
|
28.94.11 |
Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais; máquinas para preparação de fibras têxteis |
44611 (*) |
28.94.12 |
Máquinas para fiação, dobragem ou torção de matérias têxteis e máquinas de bobinar ou de dobar matérias têxteis |
44611 (*) |
28.94.13 |
Teares para tecidos |
44612 |
28.94.14 |
Teares para fabricar malhas; máquinas de costura por entrelaçamento e máquinas semelhantes; máquinas para inserir tufos |
44613 |
28.94.15 |
Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das indústrias têxteis; máquinas e aparelhos de estampagem de têxteis |
44694 44914 (*) |
28.94.2 |
Outras máquinas para as indústrias têxteis e do vestuário |
|
28.94.21 |
Máquinas e aparelhos para lavar, limpar, espremer, passar, prensar, branquear, tingir, para apresto e acabamento de tecidos ou obras de matérias têxteis; máquinas para acabamento de feltro |
44621 |
28.94.22 |
Máquinas com uma capacidade superior a 10 kg para lavandaria |
44622 |
28.94.23 |
Secadores de roupa, centrífugos |
44911 |
28.94.24 |
Máquinas de costura, excepto para coser cadernos de livros e máquinas de costura de uso doméstico |
44623 |
28.94.3 |
Máquinas e aparelhos para preparar, curtir e trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele |
|
28.94.30 |
Máquinas e aparelhos para preparar, curtir e trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele |
44630 |
28.94.4 |
Máquinas de costura de uso doméstico |
|
28.94.40 |
Máquinas de costura de uso doméstico |
44814 |
28.94.5 |
Partes e acessórios de máquinas de tecer e fiar e de máquinas para outra produção das indústrias têxteis, do vestuário e do couro |
|
28.94.51 |
Partes e acessórios de máquinas de tecer e fiar |
44640 (*) |
28.94.52 |
Partes de máquinas para outra produção das indústrias têxteis, do vestuário e do couro |
44640 (*) |
28.94.9 |
Operações subcontratadas na produção de máquinas para as indústrias têxteis, do vestuário e do couro |
|
28.94.99 |
Operações subcontratadas na produção de máquinas para as indústrias têxteis, do vestuário e do couro |
88239 (*) |
28.95 |
Máquinas para as indústrias do papel e do cartão e suas partes |
|
28.95.1 |
Máquinas para as indústrias do papel e do cartão e suas partes |
|
28.95.11 |
Máquinas para as indústrias do papel e do cartão |
44913 |
28.95.12 |
Partes de máquinas para as indústrias do papel e do cartão |
44921 |
28.95.9 |
Operações subcontratadas na produção de máquinas para as indústrias do papel e do cartão |
|
28.95.99 |
Operações subcontratadas na produção de máquinas para as indústrias do papel e do cartão |
88239 (*) |
28.96 |
Máquinas para as indústrias do plástico e da borracha |
|
28.96.1 |
Máquinas e equipamento, para trabalhar borracha ou plástico, ou para fabricação de produtos dessas matérias, n.e. |
|
28.96.10 |
Máquinas e equipamento, para trabalhar borracha ou plástico, ou para fabricação de produtos dessas matérias, n.e. |
44915 |
28.96.2 |
Partes para máquinas e equipamento, para trabalhar borracha ou plástico, ou para fabricação de produtos dessas matérias, n.e. |
|
28.96.20 |
Partes para máquinas e equipamento, para trabalhar borracha ou plástico, ou para fabricação de produtos dessas matérias, n.e. |
44929 (*) |
28.96.9 |
Operações subcontratadas na produção de máquinas para as indústrias do plástico e da borracha |
|
28.96.99 |
Operações subcontratadas na produção de máquinas para as indústrias do plástico e da borracha |
88239 (*) |
28.99 |
Outras máquinas e equipamento para uso específico, n.e. |
|
28.99.1 |
Máquinas e aparelhos para impressão e encadernação |
|
28.99.11 |
Máquinas e aparelhos para dobrar, reunir folhas, agrafar, para brochura e encadernação |
44914 (*) |
28.99.12 |
Máquinas, aparelhos e equipamento para compor caracteres tipográficos e preparar clichés e blocos de impressão |
44914 (*) |
28.99.13 |
Máquinas e aparelhos de impressão por offset |
44914 (*) |
28.99.14 |
Outras máquinas para impressão, n.e. |
44914 (*) 44917 |
28.99.2 |
Máquinas e aparelhos do tipo utilizado exclusiva ou principalmente para a fabricação de lingotes ou discos (wafers), dispositivos semicondutores, circuitos integrados electrónicos ou dispositivos de ecrã plano |
|
28.99.20 |
Máquinas e aparelhos do tipo utilizado exclusiva ou principalmente para a fabricação de lingotes ou discos (wafers), dispositivos semicondutores, circuitos integrados electrónicos ou dispositivos de ecrã plano |
44918 |
28.99.3 |
Máquinas e equipamento para uso específico, n.e. |
|
28.99.31 |
Secadores para madeira, pasta de papel, papel ou cartão; secadores de uso não doméstico, n.e. |
44912 |
28.99.32 |
Carrosséis, baloiços, pavilhões de tiro ao alvo e outras instalações de recintos de diversão |
38600 |
28.99.39 |
Aparelhos e dispositivos para lançamento de aeronaves e aterragem destas em porta-aviões ou dispositivos similares; equipamento de equilibragem de rodas; Máquinas e equipamento para uso específico, n.e. |
44919 |
28.99.4 |
Partes de máquinas e aparelhos de impressão e encadernação |
|
28.99.40 |
Partes de máquinas e aparelhos de impressão e encadernação |
44922 (*) |
28.99.5 |
Partes de máquinas e aparelhos do tipo utilizado exclusiva ou principalmente para a fabricação de lingotes ou discos (wafers), dispositivos semicondutores, circuitos integrados electrónicos ou dispositivos de ecrã plano; partes de outras máquinas e outro equipamento para fins especiais |
|
28.99.51 |
Partes de máquinas e aparelhos do tipo utilizado exclusiva ou principalmente para a fabricação de lingotes ou discos (wafers), dispositivos semicondutores, circuitos integrados electrónicos ou dispositivos de ecrã plano |
44923 |
28.99.52 |
Partes de outras máquinas e outro equipamento para fins especiais |
44929 (*) |
28.99.9 |
Operações subcontratadas na produção de outras máquinas e equipamentos para fins especiais, n.e. |
|
28.99.99 |
Operações subcontratadas na produção de outras máquinas e equipamentos para fins especiais, n.e. |
88239 (*) |
29 |
Veículos automóveis, reboques e semi-reboques |
|
29.1 |
Veículos automóveis |
|
29.10 |
Veículos automóveis |
|
29.10.1 |
Motores de explosão, dos tipos utilizados para veículos automóveis |
|
29.10.11 |
Motores de explosão para veículos, de cilindrada não superior a 1 000 cm3 |
43121 (*) |
29.10.12 |
Motores de explosão para veículos, de cilindrada superior a 1 000 cm3 |
43122 (*) |
29.10.13 |
Motores diesel e semidiesel, para automóveis, tractores e outros veículos terrestres |
43123 |
29.10.2 |
Veículos automóveis ligeiros de passageiros |
|
29.10.21 |
Veículos automóveis com motor de explosão, de cilindrada igual ou superior a 1 500 cm3 |
49113 (*) |
29.10.22 |
Veículos automóveis com motor de explosão, de cilindrada superior a 1 500 cm3 |
49113 (*) |
29.10.23 |
Veículos automóveis com motor diesel ou semidiesel de todas as cilindradas |
49113 (*) |
29.10.24 |
Outros veículos automóveis com motor para o transporte de passageiros |
49113 (*) |
29.10.3 |
Veículos automóveis para o transporte de dez ou mais passageiros (incluindo o condutor) |
|
29.10.30 |
Veículos automóveis para o transporte de dez ou mais passageiros (incluindo o condutor) |
49112 |
29.10.4 |
Veículos automóveis para o transporte de mercadorias |
|
29.10.41 |
Veículos de mercadorias, com motor diesel ou semidiesel |
49114 (*) |
29.10.42 |
Outros veículos de mercadorias, com motor de explosão; outros veículos de mercadorias |
49114 (*) |
29.10.43 |
Tractores rodoviários para semi-reboques |
49111 |
29.10.44 |
Chassis com motor para veículos automóveis |
49121 |
29.10.5 |
Veículos automóveis concebidos para usos especiais |
|
29.10.51 |
Camiões-guindaste |
49115 |
29.10.52 |
Veículos automóveis para a neve, campos de golfe e veículos semelhantes |
49116 |
29.10.59 |
Veículos automóveis concebidos para usos especiais, n.e. |
49119 |
29.10.9 |
Operações subcontratadas na produção de veículos automóveis |
|
29.10.99 |
Operações subcontratadas na produção de veículos automóveis |
88221 (*) |
29.2 |
Carroçarias para veículos automóveis; reboques e semi-reboques |
|
29.20 |
Carroçarias para veículos automóveis; reboques e semi-reboques |
|
29.20.1 |
Carroçarias para veículos automóveis |
|
29.20.10 |
Carroçarias para veículos automóveis |
49210 |
29.20.2 |
Reboques e semi-reboques; contentores |
|
29.20.21 |
Contentores (incluindo os transportes de fluidos) especialmente concebidos para um ou vários meios de transporte |
49221 |
29.20.22 |
Reboques e semi-reboques para habitação ou campismo, do tipo caravana |
49222 |
29.20.23 |
Outros reboques e semi-reboques |
49229 |
29.20.3 |
Partes de reboques, de semi-reboques e outros veículos, não autopropulsores |
|
29.20.30 |
Partes de reboques, de semi-reboques e outros veículos, não autopropulsores |
49232 |
29.20.4 |
Serviços de renovação, montagem, acabamento e carroçarias de veículos automóveis |
|
29.20.40 |
Serviços de renovação, montagem, acabamento e carroçarias de veículos automóveis |
88221 (*) |
29.20.5 |
Serviços de acabamento relativos a caravanas e outros reboques e semi-reboques para habitação |
|
29.20.50 |
Serviços de acabamento relativos a caravanas e outros reboques e semi-reboques para habitação |
88221 (*) |
29.20.9 |
Operações subcontratadas na produção de carroçarias para veículos automóveis, reboques e semi-reboques |
|
29.20.99 |
Operações subcontratadas na produção de carroçarias para veículos automóveis, reboques e semi-reboques |
88221 (*) |
29.3 |
Componentes e acessórios para veículos automóveis |
|
29.31 |
Equipamento eléctrico e electrónico para veículos automóveis |
|
29.31.1 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em veículos, aeronaves ou embarcações e transmissão de energia |
|
29.31.10 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em veículos, aeronaves ou embarcações e transmissão de energia |
46330 |
29.31.2 |
Outros equipamentos eléctricos para veículos e suas partes |
|
29.31.21 |
Velas de ignição; magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos; distribuidores; bobinas de ignição |
46910 (*) |
29.31.22 |
Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores; outros geradores e equipamento |
46910 (*) |
29.31.23 |
Aparelhos eléctricos de sinalização, limpa-pára-brisas, degeladores e desembaciadores eléctricos do tipo utilizado em veículos automóveis e motociclos |
46910 (*) |
29.31.3 |
Partes de outro material eléctrico para veículos automóveis e motociclos |
|
29.31.30 |
Partes de outro material eléctrico para veículos automóveis e motociclos |
46960 (*) |
29.31.9 |
Operações subcontratadas na produção de equipamento eléctrico e electrónico para veículos automóveis |
|
29.31.99 |
Operações subcontratadas na produção de equipamento eléctrico e electrónico para veículos automóveis |
88239 (*) |
29.32 |
Outros componentes e acessórios para veículos automóveis |
|
29.32.1 |
Assentos para veículos automóveis |
|
29.32.10 |
Assentos para veículos automóveis |
38111 (*) |
29.32.2 |
Cintos de segurança, almofadas de ar (airbags) e componentes e acessórios de carroçarias |
|
29.32.20 |
Cintos de segurança, almofadas de ar (airbags) e componentes e acessórios de carroçarias |
49231 |
29.32.3 |
Outros componentes e acessórios n.e., para veículos automóveis |
|
29.32.30 |
Outros componentes e acessórios n.e., para veículos automóveis |
49129 (*) |
29.32.9 |
Serviços de montagem de partes e acessórios de veículos automóveis, n.e.; serviços de instalação de conjuntos completos de construção para veículos automóveis, no âmbito do processo industrial; operações subcontratadas na produção de outros componentes e acessórios para veículos automóveis |
|
29.32.91 |
Serviços de instalação subcontratados de conjuntos completos de construção para veículos automóveis |
88221 (*) |
29.32.92 |
Serviços de montagem de partes e acessórios de veículos automóveis, n.e. |
88221 (*) |
29.32.99 |
Operações subcontratadas na produção de outros componentes e acessórios para veículos automóveis |
88221 (*) |
30 |
Outro equipamento de transporte |
|
30.1 |
Embarcações e reparação naval |
|
30.11 |
Embarcações e estruturas flutuantes |
|
30.11.1 |
Navios militares |
|
30.11.10 |
Navios militares |
49319 (*) |
30.11.2 |
Embarcações para o transporte de pessoas ou de mercadorias |
|
30.11.21 |
Transatlânticos, barcos de cruzeiro e embarcações semelhantes para o transporte de passageiros; ferry-boats |
49311 |
30.11.22 |
Navios-tanque para o transporte marítimo de produtos petrolíferos, produtos químicos, gás liquefeito |
49312 |
30.11.23 |
Barcos frigoríficos, excepto navios-tanque |
49313 |
30.11.24 |
Embarcações de carga seca |
49314 |
30.11.3 |
Barcos de pesca e outras embarcações especiais |
|
30.11.31 |
Barcos de pesca; navios-fábrica e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca |
49315 |
30.11.32 |
Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações |
49316 |
30.11.33 |
Dragas, barcos-faróis, guindastes flutuantes e outras embarcações |
49319 (*) |
30.11.4 |
Embarcações e infra-estruturas offshore |
|
30.11.40 |
Embarcações e infra-estruturas offshore |
49320 |
30.11.5 |
Outras estruturas flutuantes (incluindo balsas, reservatórios, caixões, bóias de amarração, bóias de sinalização e semelhantes) |
|
30.11.50 |
Outras estruturas flutuantes (incluindo balsas, reservatórios, caixões, bóias de amarração, bóias de sinalização e semelhantes) |
49390 |
30.11.9 |
Reparação, conversão, acabamento de embarcações e de plataformas e estruturas flutuantes; operações subcontratadas na produção de embarcações e estruturas flutuantes |
|
30.11.91 |
Conversão e reparação de embarcações e de plataformas e estruturas flutuantes |
88229 (*) |
30.11.92 |
Acabamento de embarcações e de plataformas e estruturas flutuantes |
88229 (*) |
30.11.99 |
Operações subcontratadas na produção de embarcações e estruturas flutuantes |
88229 (*) |
30.12 |
Embarcações de recreio e de desporto |
|
30.12.1 |
Embarcações de recreio e de desporto |
|
30.12.11 |
Barcos à vela (excepto insufláveis), mesmo com motor auxiliar, de recreio ou desporto |
49410 |
30.12.12 |
Barcos insufláveis, de recreio ou desporto |
49490 (*) |
30.12.19 |
Outras embarcações de recreio ou desporto; barcos a remo e canoas |
49490 (*) |
30.12.9 |
Operações subcontratadas na produção de embarcações de recreio e de desporto |
|
30.12.99 |
Operações subcontratadas na produção de embarcações de recreio e de desporto |
88229 (*) |
30.2 |
Material circulante para caminhos-de-ferro |
|
30.20 |
Material circulante para caminhos-de-ferro |
|
30.20.1 |
Locomotivas e locotractores e tênderes |
|
30.20.11 |
Locomotivas e locotractores, alimentados por fonte externa de electricidade |
49511 |
30.20.12 |
Locomotivas diesel eléctricas |
49512 |
30.20.13 |
Outras locomotivas e locotractores; tênderes |
49519 |
30.20.2 |
Automotoras, mesmo para circulação urbana |
|
30.20.20 |
Automotoras, mesmo para circulação urbana |
49520 |
30.20.3 |
Outro material circulante |
|
30.20.31 |
Veículos para inspecção e manutenção de vias-férreas ou semelhantes |
49531 |
30.20.32 |
Vagões de passageiros, não autopropulsores; forgões para bagagem e outros vagões especiais |
49532 |
30.20.33 |
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias-férreas, não autopropulsores |
49533 |
30.20.4 |
Partes de veículos para vias-férreas ou semelhantes; material fixo de vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos para controlo do tráfego |
|
30.20.40 |
Partes de veículos para vias-férreas ou semelhantes; material fixo de vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos para controlo do tráfego |
49540 |
30.20.9 |
Serviços de renovação e acabamento de material circulante para vias-férreas; operações subcontratadas na produção de material circulante para vias-férreas |
|
30.20.91 |
Serviços de renovação e acabamento de material circulante para vias-férreas |
88229 (*) |
30.20.99 |
Operações subcontratadas na produção de material circulante para vias-férreas |
88229 (*) |
30.3 |
Aeronaves e veículos espaciais e máquinas relacionadas |
|
30.30 |
Aeronaves e veículos espaciais e máquinas relacionadas |
|
30.30.1 |
Motores para aeronaves e veículos espaciais; dispositivos simuladores de voo e suas partes |
|
30.30.11 |
Motores de explosão para aeronaves |
43131 |
30.30.12 |
Turborreactores e turbopropulsores |
43132 |
30.30.13 |
Propulsores a reacção (excepto turborreactores) |
43133 |
30.30.14 |
Simuladores de voo; partes destes aparelhos |
43134 |
30.30.15 |
Partes de motores de explosão para aeronaves |
43152 |
30.30.16 |
Partes de turborreactores e turbopropulsores |
43155 |
30.30.2 |
Balões e dirigíveis, planadores e asas-delta e outros veículos aéreos sem motor |
|
30.30.20 |
Balões e dirigíveis, planadores e asas-delta e outros veículos aéreos sem motor |
49610 |
30.30.3 |
Helicópteros e aviões |
|
30.30.31 |
Helicópteros |
49621 |
30.30.32 |
Aviões ligeiros (de peso igual ou inferior a 2 000 kg, vazios) |
49622 |
30.30.33 |
Aviões médios (de peso superior a 2 000 kg mas não superior a 15 000 kg, vazios) |
49623 (*) |
30.30.34 |
Aviões pesados (de peso superior a 15 000 kg, vazios) |
49623 (*) |
30.30.4 |
Veículos espaciais (incluindo satélites e seus veículos de lançamento) |
|
30.30.40 |
Veículos espaciais (incluindo satélites e seus veículos de lançamento) |
49630 |
30.30.5 |
Outras partes de aeronaves e veículos espaciais |
|
30.30.50 |
Outras partes de aeronaves e veículos espaciais |
38111 (*) 49640 |
30.30.6 |
Serviços de revisão e transformação de aeronaves e seus motores |
|
30.30.60 |
Serviços de revisão e transformação de aeronaves e seus motores |
87149 (*) |
30.30.9 |
Operações subcontratadas na produção de máquinas para aeronaves e veículos espaciais |
|
30.30.99 |
Operações subcontratadas na produção de máquinas para aeronaves e veículos espaciais |
88229 (*) |
30.4 |
Veículos militares de combate |
|
30.40 |
Veículos militares de combate |
|
30.40.1 |
Veículos e carros blindados de combate e suas partes |
|
30.40.10 |
Veículos e carros blindados de combate e suas partes |
44710 |
30.40.9 |
Operações subcontratadas na produção de veículos militares de combate |
|
30.40.99 |
Operações subcontratadas na produção de veículos militares de combate |
88229 (*) |
30.9 |
Material de transporte, n.e. |
|
30.91 |
Motociclos |
|
30.91.1 |
Motociclos e carros laterais (side-cars) |
|
30.91.11 |
Motociclos e ciclomotores, de cilindrada não superior a 50 cm3 |
49911 |
30.91.12 |
Motociclos de cilindrada superior a 50 cm3 |
49912 |
30.91.13 |
Carros laterais e motociclos, n.e. |
49913 |
30.91.2 |
Partes e acessórios de motociclos, ciclomotores e carros laterais |
|
30.91.20 |
Partes e acessórios de motociclos, ciclomotores e carros laterais |
49941 |
30.91.3 |
Motores de explosão, dos tipos utilizados para motociclos |
|
30.91.31 |
Motores de explosão para motociclos, de cilindrada não superior a 1 000 cm3 |
43121 (*) |
30.91.32 |
Motores de explosão para motociclos, de cilindrada superior a 1 000 cm3 |
43122 (*) |
30.91.9 |
Operações subcontratadas na produção de motociclos |
|
30.91.99 |
Operações subcontratadas na produção de motociclos |
88229 (*) |
30.92 |
Bicicletas e veículos para inválidos |
|
30.92.1 |
Bicicletas e outros ciclos, sem motor |
|
30.92.10 |
Bicicletas e outros ciclos, sem motor |
49921 |
30.92.2 |
Veículos para inválidos |
|
30.92.20 |
Veículos para inválidos |
49922 |
30.92.3 |
Partes e acessórios de bicicletas e de ciclos, sem motor, e de veículos para inválidos |
|
30.92.30 |
Partes e acessórios de bicicletas e de ciclos, sem motor, e de veículos para inválidos |
49942 |
30.92.4 |
Carrinhos e veículos semelhantes e suas partes para o transporte de crianças |
|
30.92.40 |
Carrinhos e veículos semelhantes e suas partes para o transporte de crianças |
38992 |
30.92.9 |
Operações subcontratadas na produção de bicicletas e de veículos para inválidos |
|
30.92.99 |
Operações subcontratadas na produção de bicicletas e de veículos para inválidos |
88229 (*) |
30.99 |
Outro material de transporte (não motorizado), n.e. |
|
30.99.1 |
Outro material de transporte (não motorizado), n.e. |
|
30.99.10 |
Outro material de transporte (não motorizado), n.e. |
49930 |
30.99.9 |
Operações subcontratadas na produção de outro material de transporte (não motorizado), n.e. |
|
30.99.99 |
Operações subcontratadas na produção de outro material de transporte (não motorizado), n.e. |
88229 (*) |
31 |
Mobiliário |
|
31.0 |
Mobiliário |
|
31.00 |
Assentos e suas partes, partes de mobiliário |
|
31.00.1 |
Assentos e suas partes |
|
31.00.11 |
Assentos, essencialmente com armações de metal |
38111 |
31.00.12 |
Assentos, essencialmente com armações de madeira |
38112 |
31.00.13 |
Outros assentos |
38119 |
31.00.14 |
Partes de assentos |
38160 (*) |
31.00.2 |
Partes de mobiliário (excepto assentos) |
|
31.00.20 |
Partes de mobiliário (excepto assentos) |
38160 (*) |
31.00.9 |
Serviços de estofamento de cadeiras e assentos; operações subcontratadas na produção de assentos, suas partes e partes de mobiliário |
|
31.00.91 |
Serviços de estofamento de cadeiras e assentos |
88190 (*) |
31.00.99 |
Operações subcontratadas na produção de assentos, suas partes e partes de mobiliário |
88190 (*) |
31.01 |
Mobiliário para escritório e comércio |
|
31.01.1 |
Mobiliário para escritório e comércio |
|
31.01.11 |
Mobiliário de metal, do tipo utilizado em escritórios |
38121 |
31.01.12 |
Mobiliário de madeira, do tipo utilizado em escritórios |
38122 |
31.01.13 |
Mobiliário de madeira, do tipo utilizado em estabelecimentos |
38140 (*) |
31.01.9 |
Operações subcontratadas na produção de mobiliário para escritório e comércio |
|
31.01.99 |
Operações subcontratadas na produção de mobiliário para escritório e comércio |
88190 (*) |
31.02 |
Mobiliário de cozinha |
|
31.02.1 |
Mobiliário de cozinha |
|
31.02.10 |
Mobiliário de cozinha |
38130 |
31.02.9 |
Operações subcontratadas na produção de mobiliário de cozinha |
|
31.02.99 |
Operações subcontratadas na produção de mobiliário de cozinha |
88190 (*) |
31.03 |
Suportes para colchões e colchões |
|
31.03.1 |
Suportes para colchões e colchões |
|
31.03.11 |
Suportes para colchões |
38150 (*) |
31.03.12 |
Colchões |
38150 (*) |
31.03.9 |
Operações subcontratadas na produção de suportes para colchões e colchões |
|
31.03.99 |
Operações subcontratadas na produção de suportes para colchões e colchões |
88190 (*) |
31.09 |
Mobiliário para outros fins |
|
31.09.1 |
Mobiliário para outros fins |
|
31.09.11 |
Mobiliário metálico, n.e. |
38140 (*) |
31.09.12 |
Mobiliário de madeira, do tipo utilizado em quartos, salas de jantar e salas de estar |
38140 (*) |
31.09.13 |
Mobiliário de madeira, n.e. |
38140 (*) |
31.09.14 |
Mobiliário de matérias plásticas, vime, bambu e materiais semelhantes |
38140 (*) |
31.09.9 |
Serviços de acabamento de mobiliário novo; operações subcontratadas na produção de mobiliário para outros fins |
|
31.09.91 |
Serviços de acabamento de mobiliário novo (excepto estofamento de cadeiras e assentos) |
88190 (*) |
31.09.99 |
Operações subcontratadas na produção de mobiliário para outros fins |
88190 (*) |
32 |
Produtos diversos das indústrias transformadoras |
|
32.1 |
Joalharia, bijutaria e artigos semelhantes |
|
32.11 |
Moedas e medalhas |
|
32.11.1 |
Moedas e medalhas |
|
32.11.10 |
Moedas e medalhas |
38250 |
32.11.9 |
Operações subcontratadas na produção de moedas e medalhas |
|
32.11.99 |
Operações subcontratadas na produção de moedas e medalhas |
88190 (*) |
32.12 |
Joalharia, ourivesaria e artigos similares |
|
32.12.1 |
Joalharia, ourivesaria e artigos similares |
|
32.12.11 |
Pérolas de cultura, pedras preciosas ou semipreciosas, incluindo pedras sintéticas ou reconstituídas, trabalhadas mas não enfiadas, montadas ou engastadas |
38220 |
32.12.12 |
Diamantes industriais, trabalhados; pó de pedras preciosas, semipreciosas e sintéticas |
38230 |
32.12.13 |
Artefactos de joalharia e ourivesaria, bijutaria e suas partes |
38240 (*) |
32.12.14 |
Obras de metais preciosos, folheados ou chapeados de metais, de pérolas (naturais ou de cultura) e telas ou grades catalisadoras |
38240 (*) 48490 (*) |
32.12.9 |
Operações subcontratadas na produção de joalharia, ourivesaria e artigos similares |
|
32.12.99 |
Operações subcontratadas na produção de joalharia, ourivesaria e artigos similares |
88190 (*) |
32.13 |
Bijutarias e artigos similares |
|
32.13.1 |
Bijutarias e artigos similares |
|
32.13.10 |
Bijutarias e artigos similares |
38997 48490 (*) |
32.13.9 |
Operações subcontratadas na produção de bijutarias e artigos similares |
|
32.13.99 |
Operações subcontratadas na produção de bijutarias e artigos similares |
88190 (*) |
32.2 |
Instrumentos musicais |
|
32.20 |
Instrumentos musicais |
|
32.20.1 |
Pianos, órgãos e outros instrumentos musicais de cordas e de sopro, teclados; metrónomos, diapasões; mecanismos para caixas de música |
|
32.20.11 |
Pianos, cravos e outros instrumentos musicais similares, com teclado, não electrónicos |
38310 |
32.20.12 |
Instrumentos musicais de cordas não electrónicos |
38320 |
32.20.13 |
Órgãos, acordeões, harmónios e instrumentos similares, instrumentos de sopro, não electrónicos |
38330 |
32.20.14 |
Instrumentos musicais electrónicos |
38340 |
32.20.15 |
Outros instrumentos musicais |
38350 |
32.20.16 |
Metrónomos, diapasões e lamirés; mecanismos para caixas de música; cordas para instrumentos musicais |
38360 (*) |
32.20.2 |
Partes e acessórios para instrumentos musicais |
|
32.20.20 |
Partes e acessórios para instrumentos musicais |
38360 (*) |
32.20.9 |
Operações subcontratadas na produção de instrumentos musicais |
|
32.20.99 |
Operações subcontratadas na produção de instrumentos musicais |
88190 (*) |
32.3 |
Artigos de desporto |
|
32.30 |
Artigos de desporto |
|
32.30.1 |
Artigos de desporto |
|
32.30.11 |
Equipamentos para esquiar na neve, excepto calçado; patins (de gelo e de rodas) e suas partes |
38410 |
32.30.12 |
Calçado para esquiar na neve |
29410 |
32.30.13 |
Esquis aquáticos, pranchas de surf e à vela e outros equipamentos para a prática de desportos náuticos |
38420 |
32.30.14 |
Artigos e equipamento para ginástica, centros de manutenção ou atletismo |
38430 |
32.30.15 |
Artigos diversos para a prática de desportos |
38440 |
32.30.16 |
Canas de pesca e outros artigos para pesca e para caça |
38450 |
32.30.9 |
Operações subcontratadas na produção de artigos de desporto |
|
32.30.99 |
Operações subcontratadas na produção de artigos de desporto |
88190 (*) |
32.4 |
Jogos e brinquedos |
|
32.40 |
Jogos e brinquedos |
|
32.40.1 |
Bonecos representando a figura humana; brinquedos representando animais ou criaturas não humanas; suas partes |
|
32.40.11 |
Bonecos representando a figura humana |
38520 (*) |
32.40.12 |
Brinquedos representando animais ou criaturas não humanas |
38520 (*) |
32.40.13 |
Partes e acessórios de bonecos representando figuras humanas |
38530 |
32.40.2 |
Comboios eléctricos e modelos de dimensão reduzida para montagem e outros conjuntos e brinquedos para construção |
|
32.40.20 |
Comboios eléctricos e modelos de dimensão reduzida para montagem e outros conjuntos e brinquedos para construção |
38540 |
32.40.3 |
Outros brinquedos |
|
32.40.31 |
Brinquedos com rodas e carrinhos de bonecas |
38510 |
32.40.32 |
Quebra-cabeças (puzzles) |
38550 |
32.40.39 |
Jogos e brinquedos, n.e. |
38560 |
32.40.4 |
Outros jogos |
|
32.40.41 |
Cartas de jogar |
38570 |
32.40.42 |
Artigos para jogos de mesa e de salão e outros jogos, accionados por fichas ou moedas |
38590 |
32.40.9 |
Operações subcontratadas na produção de jogos e brinquedos |
|
32.40.99 |
Operações subcontratadas na produção de jogos e brinquedos |
88190 (*) |
32.5 |
Instrumentos médicos e dentais e fornecimentos associados |
|
32.50 |
Instrumentos médicos e dentais e fornecimentos associados |
|
32.50.1 |
Instrumentos e aparelhos médicos, cirúrgicos e dentais |
|
32.50.11 |
Instrumentos e aparelhos para medicina dentária |
48130 |
32.50.12 |
Aparelhos de esterilização para medicina, cirurgia ou laboratórios |
48140 |
32.50.13 |
Instrumentos e aparelhos médicos diversos |
48150 |
32.50.2 |
Aparelhos e instrumentos de terapia; acessórios, próteses e aparelhos ortopédicos |
|
32.50.21 |
Aparelhos e instrumentos de terapia (incluindo terapia respiratória) |
48160 (*) |
32.50.22 |
Artigos e aparelhos de prótese e ortopédicos |
35440 (*) 48170 (*) |
32.50.23 |
Partes e acessórios de próteses, de aparelhos ortopédicos |
48170 (*) |
32.50.3 |
Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (incluindo cadeiras para salões de cabeleireiro e semelhantes e suas partes) |
|
32.50.30 |
Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (incluindo cadeiras para salões de cabeleireiro e semelhantes e suas partes) |
48180 |
32.50.4 |
Óculos, lentes, e suas partes |
|
32.50.41 |
Lentes de contacto; lentes de vidro e de outras quaisquer matérias para óculos |
48311 (*) |
32.50.42 |
Óculos de correcção, protecção ou outros fins, e artigos semelhantes |
48312 |
32.50.43 |
Armações para óculos e artigos semelhantes |
48313 |
32.50.44 |
Partes de armações para óculos e artigos semelhantes |
48352 |
32.50.5 |
Outros artigos para utilização médica ou cirúrgica |
|
32.50.50 |
Outros artigos para utilização médica ou cirúrgica |
35290 |
32.50.9 |
Operações subcontratadas na produção de material médico-cirúrgico e ortopédico |
|
32.50.99 |
Operações subcontratadas na produção de material médico-cirúrgico e ortopédico |
88235 (*) |
32.9 |
Produtos das indústrias transformadoras, n.e. |
|
32.91 |
Vassouras, escovas e pincéis |
|
32.91.1 |
Vassouras, escovas e pincéis |
|
32.91.11 |
Vassouras, escovas e pincéis para limpeza doméstica |
38993 (*) |
32.91.12 |
Escovas e pincéis para higiene pessoal, para artistas, para escrita e para aplicação de produtos cosméticos |
38993 (*) |
32.91.19 |
Escovas e pincéis, n.e. |
38993 (*) |
32.91.9 |
Operações subcontratadas na produção de vassouras, escovas e pincéis |
|
32.91.99 |
Operações subcontratadas na produção de vassouras, escovas e pincéis |
88190 (*) |
32.99 |
Produtos diversos das indústrias transformadoras, n.e. |
|
32.99.1 |
Capacetes de protecção; canetas e lápis, quadros para escrever ou desenhar, carimbos, datadores, numeradores; fitas para máquinas de escrever; almofadas de tinta |
|
32.99.11 |
Capacetes de protecção e outros artigos de protecção |
36971 36972 |
32.99.12 |
Esferográficas; canetas de feltro e outras canetas e marcadores de ponta porosa; lápis e lapiseiras |
38911 (*) |
32.99.13 |
Canetas para desenho a tinta-da-china; canetas de tinta permanente e canetas estilográficas e artigos semelhantes |
38911 (*) |
32.99.14 |
Conjuntos de artigos para escrita, suportes para lápis e canetas e semelhantes |
38911 (*) |
32.99.15 |
Lápis, porta-minas, pastel, carvão para desenho e giz |
38911 (*) |
32.99.16 |
Lousas e quadros para escrever ou desenhar; carimbos e respectivas almofadas, datadores, numeradores, sinetes, fitas para máquinas de escrever e artigos semelhantes |
38140 38912 |
32.99.2 |
Guarda-chuvas; bengalas; botões; esboços de botões; fechos de correr |
|
32.99.21 |
Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis; bengalas, bengalas-assento, chicotes e artefactos semelhantes |
38921 |
32.99.22 |
Partes, guarnições e acessórios de guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis, de bengalas, de bengalas-assento, de chicotes e de artefactos semelhantes |
38922 (*) |
32.99.23 |
Botões; fechos de correr e molas |
38923 |
32.99.24 |
Partes de botões e fechos de correr |
38924 |
32.99.3 |
Perucas, sobrancelhas e produtos similares de cabelo, pêlo e de matérias têxteis |
|
32.99.30 |
Perucas, sobrancelhas e produtos similares de cabelo, pêlo e de matérias têxteis |
38972 |
32.99.4 |
Isqueiros e outros acendedores, cachimbos, boquilhas e suas partes; combustíveis de gás liquefeito ou líquido para isqueiros |
|
32.99.41 |
Isqueiros e outros acendedores, cachimbos e boquilhas |
38994 (*) |
32.99.42 |
Ferrocério e outras ligas pirofóricas; artigos de matérias inflamáveis; partes de isqueiros |
38995 |
32.99.43 |
Combustíveis líquidos ou de gás liquefeito para isqueiros com capacidade igual ou inferior a 300 cm3 |
38999 (*) |
32.99.5 |
Outros produtos das indústrias transformadoras, n.e. |
|
32.99.51 |
Artigos para festas e divertimentos |
38991 |
32.99.52 |
Pentes, travessas, ganchos e artigos semelhantes para penteados, vaporizadores de toucador |
38994 (*) |
32.99.53 |
Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração |
38996 |
32.99.54 |
Velas, pavios, círios e artigos semelhantes |
38999 (*) |
32.99.55 |
Flores, folhagem e frutos artificiais |
38999 (*) |
32.99.59 |
Outros produtos diversos das indústrias transformadoras, n.e. |
38999 (*) 48160 |
32.99.6 |
Serviços de taxidermia |
|
32.99.60 |
Serviços de taxidermia |
88190 (*) |
32.99.9 |
Operações subcontratadas na produção de produtos diversos das indústrias transformadoras, n.e. |
|
32.99.99 |
Operações subcontratadas na produção de produtos diversos das indústrias transformadoras, n.e. |
88190 (*) |
33 |
Serviços de reparação e instalação de máquinas e equipamento |
|
33.1 |
Serviços de reparação de produtos metálicos transformados, máquinas e equipamento |
|
33.11 |
Serviços de reparação de produtos metálicos transformados |
|
33.11.1 |
Serviços de reparação e manutenção de produtos metálicos transformados |
|
33.11.11 |
Serviços de reparação e manutenção de elementos de construção em metal |
87110 (*) |
33.11.12 |
Serviços de reparação e manutenção de tanques, reservatórios e recipientes de metal |
87110 (*) |
33.11.13 |
Serviços de reparação e manutenção de geradores de vapor, excepto caldeiras para aquecimento central |
87110 (*) |
33.11.14 |
Serviços de reparação e manutenção de armas e munições |
87110 (*) |
33.11.19 |
Serviços de reparação e manutenção de outros produtos metálicos transformados |
87110 (*) |
33.12 |
Serviços de reparação de máquinas |
|
33.12.1 |
Serviços de reparação e manutenção de máquinas de uso geral |
|
33.12.11 |
Serviços de reparação e manutenção de motores e turbinas, excepto motores para aeronaves, automóveis e motociclos |
87156 (*) |
33.12.12 |
Serviços de reparação e manutenção de equipamento hidráulico, outras bombas, compressores, torneiras e válvulas |
87156 (*) |
33.12.13 |
Serviços de reparação e manutenção de rolamentos, engrenagens e outros órgãos de transmissão |
87156 (*) |
33.12.14 |
Serviços de reparação e manutenção de fornos, fornalhas e queimadores |
87156 (*) |
33.12.15 |
Serviços de reparação e manutenção de equipamento de elevação e de movimentação |
87156 (*) |
33.12.16 |
Serviços de reparação e manutenção de máquinas e equipamento de escritório (excepto computadores e equipamento periférico) |
87120 |
33.12.17 |
Serviços de reparação e manutenção de ferramentas manuais eléctricas |
87156 (*) |
33.12.18 |
Serviços de reparação e manutenção de equipamento não doméstico para refrigeração e ventilação |
87156 (*) |
33.12.19 |
Serviços de reparação e manutenção de outras máquinas de uso geral n.e. |
87156 (*) |
33.12.2 |
Serviços de reparação e manutenção de máquinas para fins especiais |
|
33.12.21 |
Serviços de reparação e manutenção de máquinas para agricultura e silvicultura |
87156 (*) |
33.12.22 |
Serviços de reparação e manutenção de maquinaria e máquinas-ferramentas para metalurgia |
87156 (*) |
33.12.23 |
Serviços de reparação e manutenção de máquinas para metalurgia |
87156 (*) |
33.12.24 |
Serviços de reparação e manutenção de máquinas para as indústrias extractivas e para a construção |
87156 (*) |
33.12.25 |
Serviços de reparação e manutenção de máquinas e aparelhos para processamento de produtos alimentares, bebidas e tabaco |
87156 (*) |
33.12.26 |
Serviços de reparação e manutenção de máquinas para as indústrias têxteis, do vestuário e do couro |
87156 (*) |
33.12.27 |
Serviços de reparação e manutenção de máquinas para as indústrias do papel e do cartão |
87156 (*) |
33.12.28 |
Serviços de reparação e manutenção de máquinas para trabalhar borracha ou plástico |
87156 (*) |
33.12.29 |
Serviços de reparação e manutenção de outras máquinas para fins especiais |
87156 (*) |
33.13 |
Serviços de reparação de equipamento electrónico e óptico |
|
33.13.1 |
Serviços de reparação e manutenção de equipamento electrónico e óptico |
|
33.13.11 |
Serviços de reparação e manutenção de instrumentos e aparelhos para medida, ensaio e navegação |
87154 (*) |
33.13.12 |
Serviços de reparação e manutenção de equipamento de irradiação, electromedicina e electroterapia |
87154 (*) |
33.13.13 |
Serviços de reparação e manutenção de instrumentos profissionais de óptica e de equipamento fotográfico |
87154 (*) |
33.13.19 |
Serviços de reparação e manutenção de outro equipamento profissional electrónico |
87154 (*) |
33.14 |
Serviços de reparação de equipamento eléctrico |
|
33.14.1 |
Serviços de reparação e manutenção de equipamento eléctrico |
|
33.14.11 |
Serviços de reparação e manutenção de motores, geradores e transformadores eléctricos e de material de distribuição e de controlo para instalações eléctricas |
87152 (*) |
33.14.19 |
Serviços de reparação e manutenção de outro equipamento profissional eléctrico |
87152 (*) |
33.15 |
Serviços de reparação e manutenção de embarcações |
|
33.15.1 |
Serviços de reparação e manutenção de embarcações |
|
33.15.10 |
Serviços de reparação e manutenção de embarcações |
87149 (*) |
33.16 |
Serviços de reparação e manutenção de aeronaves e veículos espaciais |
|
33.16.1 |
Serviços de reparação e manutenção de aeronaves e veículos espaciais |
|
33.16.10 |
Serviços de reparação e manutenção de aeronaves e veículos espaciais |
87149 (*) |
33.17 |
Serviços de reparação e manutenção de outro material de transporte (não motorizado) |
|
33.17.1 |
Serviços de reparação e manutenção de outro material de transporte (não motorizado) |
|
33.17.11 |
Serviços de reparação e manutenção de veículos e material circulante para vias-férreas |
87149 (*) |
33.17.19 |
Serviços de reparação e manutenção de outro material de transporte (não motorizado), n.e. |
87149 (*) |
33.19 |
Serviços de reparação de outro equipamento |
|
33.19.1 |
Serviços de reparação de outro equipamento |
|
33.19.10 |
Serviços de reparação de outro equipamento |
87159 |
33.2 |
Serviços de instalação de máquinas e equipamento industriais |
|
33.20 |
Serviços de instalação de máquinas e equipamento industriais |
|
33.20.1 |
Serviços de instalação de produtos metálicos transformados, excepto máquinas e equipamento |
|
33.20.11 |
Serviços de instalação de geradores de vapor (excepto caldeiras para aquecimento central), incluindo serviços de instalação de sistemas de canalizações metálicas em instalações fabris |
87310 (*) |
33.20.12 |
Serviços de instalação de outros produtos metálicos transformados, excepto máquinas e equipamento |
87310 (*) |
33.20.2 |
Serviços de instalação de máquinas de uso geral |
|
33.20.21 |
Serviços de instalação de máquinas de escritório |
87333 |
33.20.29 |
Serviços de instalação de outras máquinas de uso geral n.e. |
87320 (*) |
33.20.3 |
Serviços de instalação de máquinas para fins especiais |
|
33.20.31 |
Serviços de instalação de máquinas e equipamento industriais para a agricultura |
87320 (*) |
33.20.32 |
Serviços de instalação de maquinaria para metalurgia |
87320 (*) |
33.20.33 |
Serviços de instalação de máquinas e equipamento industriais para metalurgia |
87320 (*) |
33.20.34 |
Serviços de instalação de máquinas e equipamento industriais para minas |
87320 (*) |
33.20.35 |
Serviços de instalação de máquinas e equipamento industriais para as indústrias alimentares, de bebidas e do tabaco |
87320 (*) |
33.20.36 |
Serviços de instalação de máquinas e equipamento industriais para as indústrias têxteis, do vestuário e do couro |
87320 (*) |
33.20.37 |
Serviços de instalação de máquinas e equipamento industriais para as indústrias do papel e do cartão |
87320 (*) |
33.20.38 |
Serviços de instalação de máquinas e equipamento industriais para as indústrias do plástico e da borracha |
87320 (*) |
33.20.39 |
Serviços de instalação de outras máquinas para fins especiais |
87320 (*) 87331 |
33.20.4 |
Serviços de instalação de equipamento electrónico e óptico |
|
33.20.41 |
Serviços de instalação de equipamento profissional médico e de instrumentos óptico e de precisão |
87350 |
33.20.42 |
Serviços de instalação de equipamentos electrónicos profissionais |
87340 |
33.20.5 |
Serviços de instalação de equipamento eléctrico |
|
33.20.50 |
Serviços de instalação de equipamento eléctrico |
87360 |
33.20.6 |
Serviços de instalação de equipamento de controlo automático de processos industriais |
|
33.20.60 |
Serviços de instalação de equipamento de controlo automático de processos industriais |
87320 (*) |
33.20.7 |
Serviços de instalação de outros produtos n.e. |
|
33.20.70 |
Serviços de instalação de outros produtos n.e. |
87390 |
D |
ELECTRICIDADE, GÁS, VAPOR ÁGUA QUENTE E FRIA E AR FRIO |
|
35 |
Electricidade, gás, vapor água quente e fria e ar frio |
|
35.1 |
Electricidade (produzida, transportada, distribuída e comercializada) |
|
35.11 |
Electricidade produzida |
|
35.11.1 |
Electricidade produzida |
|
35.11.10 |
Electricidade produzida |
17100 |
35.12 |
Serviços de transporte de electricidade |
|
35.12.1 |
Serviços de transporte de electricidade |
|
35.12.10 |
Serviços de transporte de electricidade |
69111 86311 |
35.13 |
Serviços de distribuição de electricidade |
|
35.13.1 |
Serviços de distribuição de electricidade |
|
35.13.10 |
Serviços de distribuição de electricidade |
69112 86312 |
35.14 |
Serviços de comércio de electricidade |
|
35.14.1 |
Serviços de comércio de electricidade |
|
35.14.10 |
Serviços de comércio de electricidade |
61197 61297 62597 |
35.2 |
Gás por conduta (produzido, distribuído e comercializado) |
|
35.21 |
Gás produzido (excepto de refinaria e gás natural) |
|
35.21.1 |
Gás produzido (excepto de refinaria e gás natural) |
|
35.21.10 |
Gás produzido (excepto de refinaria e gás natural) |
17200 |
35.22 |
Serviços de distribuição de combustíveis gasosos por condutas |
|
35.22.1 |
Serviços de distribuição de combustíveis gasosos por condutas |
|
35.22.10 |
Serviços de distribuição de combustíveis gasosos por condutas |
69120 86320 |
35.23 |
Serviços de comércio de gás por condutas |
|
35.23.1 |
Serviços de comércio de gás por condutas |
|
35.23.10 |
Serviços de comércio de gás por condutas |
61191 (*) |
35.3 |
Vapor, água quente e energia do frio (produzidos e distribuídos); gelo |
|
35.30 |
Vapor, água quente e energia do frio (produzidos e distribuídos); gelo |
|
35.30.1 |
Vapor e água quente (produzidos e distribuídos) |
|
35.30.11 |
Vapor e água quente |
17300 |
35.30.12 |
Serviços de distribuição de vapor e água quente por conduta |
69220 (*) 86340 (*) |
35.30.2 |
Gelo; serviços de distribuição de ar frio e água fria |
|
35.30.21 |
Gelo, incluindo gelo para arrefecimento (sem objectivos alimentares) |
17400 |
35.30.22 |
Serviços de distribuição de ar frio e água fria |
69220 (*) 86340 (*) |
E |
ÁGUA CAPTADA E TRATADA (INCLUINDO SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA); SERVIÇOS DE SANEAMENTO, GESTÃO DE RESÍDUOS E DESPOLUIÇÃO |
|
36 |
Água captada e tratada (incluindo serviços de distribuição de água) |
|
36.0 |
Água captada e tratada (incluindo serviços de distribuição de água) |
|
36.00 |
Água captada e tratada (incluindo serviços de distribuição de água) |
|
36.00.1 |
Água captada |
|
36.00.11 |
Água potável captada |
18000 (*) |
36.00.12 |
Água não potável captada |
18000 (*) |
36.00.2 |
Serviços de tratamento e distribuição de água por condutas |
|
36.00.20 |
Serviços de tratamento e distribuição de água por condutas |
69210 69230 86330 86350 |
36.00.3 |
Serviços de comércio de água por condutas |
|
36.00.30 |
Serviços de comércio de água por condutas |
61198 |
37 |
Serviços de saneamento básico; lamas de depuração |
|
37.0 |
Serviços de saneamento básico; lamas de depuração |
|
37.00 |
Serviços de saneamento básico; lamas de depuração |
|
37.00.1 |
Serviços de saneamento básico |
|
37.00.11 |
Serviços de recolha e tratamento de águas residuais |
94110 |
37.00.12 |
Serviços de limpeza e/ou tratamento de latrinas e fossas sépticas |
94120 |
37.00.2 |
Lamas de depuração |
|
37.00.20 |
Lamas de depuração |
39920 |
38 |
Serviços de recolha, tratamento e deposição de resíduos; serviços de valorização de materiais |
|
38.1 |
Resíduos; serviços de recolha de resíduos |
|
38.11 |
Resíduos não perigosos; serviços de recolha de resíduos não perigosos |
|
38.11.1 |
Serviços de recolha de resíduos não perigosos recicláveis |
|
38.11.11 |
Serviços de recolha de resíduos urbanos, não perigosos, recicláveis |
94221 |
38.11.19 |
Serviços de recolha de outros resíduos (excepto urbanos) não perigosos, recicláveis |
94229 |
38.11.2 |
Serviços de recolha de resíduos não perigosos não recicláveis |
|
38.11.21 |
Serviços de recolha resíduos urbanos, não perigosos, não recicláveis |
94231 |
38.11.29 |
Serviços de recolha de outros resíduos (excepto urbanos), não perigosos, não recicláveis |
94239 |
38.11.3 |
Resíduos não perigosos não recicláveis, recolhidos |
|
38.11.31 |
Resíduos urbanos, não perigosos, recolhidos |
39910 |
38.11.39 |
Outros resíduos (excepto urbanos), não perigosos, não recicláveis, recolhidos |
39990 (*) |
38.11.4 |
Bens e equipamentos em fim de vida, para desmantelar |
|
38.11.41 |
Embarcações e outras estruturas flutuantes, para desmantelar |
39370 |
38.11.49 |
Outros bens e equipamentos em fim de vida, para desmantelar |
39910 (*) |
38.11.5 |
Outros resíduos não perigosos recicláveis, recolhidos |
|
38.11.51 |
Resíduos de vidro |
37111 (*) |
38.11.52 |
Resíduos de papel e cartão |
39240 (*) |
38.11.53 |
Pneus usados de borracha |
39260 |
38.11.54 |
Outros resíduos de borracha |
39250 (*) |
38.11.55 |
Resíduos de plástico |
39270 (*) |
38.11.56 |
Resíduos têxteis |
39211 39212 39214 39216 |
38.11.57 |
Resíduos de couro |
39220 (*) |
38.11.58 |
Resíduos metálicos não perigosos |
39310 39320 39331 (*) 39332 (*) 39333 (*) 39340 (*) 39361 (*) 39362 (*) 39363 (*) 39364 (*) 39365 (*) 39366 (*) 39367 |
38.11.59 |
Outros resíduos não perigosos recicláveis, n.e. |
39280 (*) 39290 (*) |
38.11.6 |
Serviços relacionados com locais transferência de resíduos não perigosos |
|
38.11.61 |
Serviços relacionados com locais de transferência de resíduos não perigosos recicláveis |
94313 |
38.11.69 |
Serviços relacionados com locais de transferência de outros resíduos não perigosos |
94319 (*) |
38.12 |
Resíduos perigosos; serviços de recolha de resíduos perigosos |
|
38.12.1 |
Serviços de recolha de resíduos perigosos |
|
38.12.11 |
Serviços de recolha de resíduos médicos perigosos e outros resíduos que envolvem risco de contaminação |
94211 |
38.12.12 |
Serviços de recolha de outros resíduos industriais perigosos |
94212 |
38.12.13 |
Serviços de recolha de resíduos urbanos perigosos |
94219 |
38.12.2 |
Resíduos perigosos, recolhidos |
|
38.12.21 |
Elementos de combustível (cartuchos) usados (irradiados) de reactores nucleares |
33720 |
38.12.22 |
Resíduos farmacêuticos |
39931 |
38.12.23 |
Outros resíduos médicos perigosos |
39939 |
38.12.24 |
Resíduos químicos perigosos |
39950 (*) |
38.12.25 |
Óleos residuais |
39950 (*) |
38.12.26 |
Resíduos metálicos perigosos |
39365 (*) 39366 (*) |
38.12.27 |
Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores eléctricos |
39380 |
38.12.29 |
Outros resíduos perigosos |
39990 (*) |
38.12.3 |
Serviços relacionados com locais de transferência de resíduos perigosos |
|
38.12.30 |
Serviços relacionados com locais de transferência de resíduos perigosos |
94311 |
38.2 |
Serviços de tratamento e eliminação de resíduos |
|
38.21 |
Serviços de tratamento e eliminação de resíduos não perigosos |
|
38.21.1 |
Serviços de tratamento de resíduos não perigosos para eliminação final |
|
38.21.10 |
Serviços de tratamento de resíduos não perigosos para eliminação final |
94319 (*) |
38.21.2 |
Serviços de deposição de resíduos não perigosos |
|
38.21.21 |
Serviços de aterro sanitário |
94331 |
38.21.22 |
Outros serviços de aterro |
94332 |
38.21.23 |
Serviços de incineração de resíduos não perigosos |
94333 |
38.21.29 |
Serviços de deposição de outros resíduos não perigosos |
94339 |
38.21.3 |
Resíduos de solventes orgânicos |
|
38.21.30 |
Resíduos de solventes orgânicos |
39940 |
38.21.4 |
Cinzas e resíduos de incineração de resíduos |
|
38.21.40 |
Cinzas e resíduos de incineração de resíduos |
39290 (*) |
38.22 |
Serviços de tratamento e eliminação de resíduos perigosos |
|
38.22.1 |
Serviços de tratamento de resíduos nucleares e outros resíduos perigosos |
|
38.22.11 |
Serviços de tratamento de resíduos nucleares |
94321 (*) |
38.22.19 |
Serviços de tratamento de outros resíduos perigosos |
94321 (*) |
38.22.2 |
Serviços deposição de resíduos nucleares e outros resíduos perigosos |
|
38.22.21 |
Serviços de deposição de resíduos nucleares |
94322 (*) |
38.22.29 |
Serviços de deposição de outros resíduos perigosos |
94322 (*) |
38.3 |
Serviços de valorização de materiais; matérias-primas secundárias |
|
38.31 |
Serviços de desmantelamento de equipamentos e bens em fim de vida |
|
38.31.1 |
Serviços de desmantelamento de equipamentos e bens em fim de vida |
|
38.31.11 |
Serviços de desmantelamento de navios |
94312 (*) |
38.31.12 |
Serviços de desmantelamento de equipamentos e bens em fim de vida (excepto navios e estruturas flutuantes) |
94312 (*) |
38.32 |
Serviços de valorização de materiais seleccionados; matérias-primas secundárias |
|
38.32.1 |
Serviços de valorização de materiais seleccionados |
|
38.32.11 |
Serviços de valorização de materiais metálicos seleccionados |
89410 |
38.32.12 |
Serviços de valorização de materiais não metálicos seleccionados |
89420 |
38.32.2 |
Matérias-primas secundárias metálicas |
|
38.32.21 |
Matérias-primas secundárias de metais preciosos |
39331 (*) 39332 (*) 39333 (*) |
38.32.22 |
Matérias-primas secundárias de metais ferrosos |
39340 (*) |
38.32.23 |
Matérias-primas secundárias de cobre |
39361 (*) |
38.32.24 |
Matérias-primas secundárias de níquel |
39362 (*) |
38.32.25 |
Matérias-primas secundárias de alumínio |
39363 (*) |
38.32.29 |
Matérias-primas secundárias de outros materiais |
39364 (*) 39368 |
38.32.3 |
Matérias-primas secundárias não metálicas |
|
38.32.31 |
Matérias-primas secundárias de vidro |
39290 (*) |
38.32.32 |
Matérias-primas secundárias de papel e cartão |
39240 (*) |
38.32.33 |
Matérias-primas secundárias de plástico |
39270 (*) |
38.32.34 |
Matérias-primas secundárias de borracha |
39250 (*) |
38.32.35 |
Matérias-primas secundárias de têxteis |
3921 |
38.32.39 |
Matérias-primas secundárias de outros produtos não metálicos |
39220 (*) 39280 (*) 39290 (*) |
39 |
Serviços de descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos |
|
39.0 |
Serviços de descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos |
|
39.00 |
Serviços de descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos |
|
39.00.1 |
Serviços de descontaminação e despoluição |
|
39.00.11 |
Serviços de descontaminação e despoluição do solo e de águas freáticas |
94413 |
39.00.12 |
Serviços de descontaminação e despoluição das águas de superfície |
94412 |
39.00.13 |
Serviços de descontaminação e despoluição do ar |
94411 |
39.00.14 |
Serviços de descontaminação de edifícios |
94430 |
39.00.2 |
Outros serviços de descontaminação e serviços especializados de controlo da poluição |
|
39.00.21 |
Serviços de descontaminação, confinamento, controlo e monitorização de locais e outros serviços de descontaminação de sítios |
94420 |
39.00.22 |
Outros serviços de descontaminação |
94490 |
39.00.23 |
Outros serviços especializados de controlo da poluição |
94900 |
F |
CONSTRUÇÕES E TRABALHOS DE CONSTRUÇÃO |
|
41 |
Edifícios e trabalhos de construção de edifícios |
|
41.0 |
Edifícios e trabalhos de construção de edifícios |
|
41.00 |
Edifícios e trabalhos de construção de edifícios |
|
41.00.1 |
Edifícios residenciais |
|
41.00.10 |
Edifícios residenciais |
5311 |
41.00.2 |
Edifícios não residenciais |
|
41.00.20 |
Edifícios não residenciais |
5312 |
41.00.3 |
Trabalhos de construção de edifícios residenciais |
|
41.00.30 |
Trabalhos de construção de edifícios residenciais |
5411 |
41.00.4 |
Trabalhos de construção de edifícios não residenciais |
|
41.00.40 |
Trabalhos de construção de edifícios não residenciais |
5412 |
42 |
Construções e trabalhos de construção de engenharia civil |
|
42.1 |
Estradas e vias-férreas; trabalhos de construção de estradas e caminhos-de-ferro |
|
42.11 |
Estradas e auto-estradas; trabalhos de construção para estradas e auto-estradas |
|
42.11.1 |
Auto-estradas, estradas, arruamentos e outras vias para veículos e peões e pistas de aeroportos e aeródromos |
|
42.11.10 |
Auto-estradas, estradas, arruamentos e outras vias para veículos e peões e pistas de aeroportos e aeródromos |
53211 53213 |
42.11.2 |
Trabalhos de construção de auto-estradas, estradas, arruamentos e outras vias para veículos e peões e pistas de aeroportos e aeródromos |
|
42.11.20 |
Trabalhos de construção de auto-estradas, estradas, arruamentos e outras vias para veículos e peões e pistas de aeroportos e aeródromos |
54210 (*) |
42.12 |
Vias-férreas e linhas de metropolitano; trabalhos de construção de vias-férreas e de linhas de metropolitano |
|
42.12.1 |
Vias-férreas e linhas de metropolitano |
|
42.12.10 |
Vias-férreas e linhas de metropolitano |
53212 |
42.12.2 |
Trabalhos de construção de vias-férreas e de linhas de metropolitano |
|
42.12.20 |
Trabalhos de construção de vias-férreas e de linhas de metropolitano |
54210 (*) |
42.13 |
Pontes e túneis; trabalhos de construção de pontes e túneis |
|
42.13.1 |
Pontes e túneis |
|
42.13.10 |
Pontes e túneis |
5322 |
42.13.2 |
Trabalhos de construção de pontes e túneis |
|
42.13.20 |
Trabalhos de construção de pontes e túneis |
54220 |
42.2 |
Redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e de outras redes de respectivos trabalhos de construção |
|
42.21 |
Redes de transporte de águas, de esgotos e de outros fluidos e respectivos trabalhos de construção |
|
42.21.1 |
Rede de transporte de águas, de esgotos e de outros fluidos |
|
42.21.11 |
Redes de longa distância (pipelines), de transporte de águas, de esgotos e de outros fluidos |
53241 |
42.21.12 |
Redes urbanas ou locais de transporte de águas, de esgotos e de outros fluidos |
53251 |
42.21.13 |
Sistemas de irrigação (canais); rede hidráulica e conduta da água, suas infra-estruturas; estações de tratamento de águas, de saneamento básico e de bombagem |
53231 53234 53235 |
42.21.2 |
Trabalhos de construção de redes de transporte de águas, de esgotos e outros fluidos |
|
42.21.21 |
Trabalhos de construção de redes de longa distância (pipelines) de transporte de água, de esgotos e de outros fluidos |
54241 |
42.21.22 |
Trabalhos de construção de redes urbanas ou locais de transporte de água, de esgotos e de outros fluidos |
54251 |
42.21.23 |
Trabalhos de construção de sistemas de irrigação (canais), redes e condutas de água, estações de tratamento de águas, de saneamento básico e de bombagem |
54232 54239 (*) |
42.21.24 |
Perfuração para poços de água e trabalhos de instalação de fossas sépticas |
5434 |
42.22 |
Redes de transporte e distribuição de electricidade e redes de telecomunicações e respectivos trabalhos de construção |
|
42.22.1 |
Redes de transporte e distribuição de electricidade e redes de telecomunicações |
|
42.22.11 |
Redes de longa distância de transporte e distribuição de electricidade e redes de telecomunicações |
53242 |
42.22.12 |
Redes urbanas ou locais de transporte e distribuição de electricidade e redes de telecomunicações |
53252 |
42.22.13 |
Centrais de energia eléctrica |
53262 |
42.22.2 |
Trabalhos de construção de redes de transporte e distribuição de electricidade e redes de telecomunicações |
|
42.22.21 |
Trabalhos de construção de redes de longa distância de transporte e de distribuição de electricidade e redes de telecomunicações |
54242 |
42.22.22 |
Trabalhos de construção de redes urbanas ou locais de transporte e distribuição de electricidade e redes de telecomunicações |
54252 |
42.22.23 |
Trabalhos de construção de centrais eléctricas |
54260 |
42.9 |
Outros projectos de engenharia civil e respectivos trabalhos de construção |
|
42.91 |
Obras de engenharia hidráulica e respectivos trabalhos de construção |
|
42.91.1 |
Infra-estruturas costeiras e portuárias, barragens, eclusas e estruturas hidromecânicas afins |
|
42.91.10 |
Infra-estruturas costeiras e portuárias, barragens, eclusas e estruturas hidromecânicas afins |
53232 53233 |
42.91.2 |
Trabalhos de construção de infra-estruturas costeiras e portuárias, barragens, eclusas e estruturas hidromecânicas afins |
|
42.91.20 |
Trabalhos de construção de infra-estruturas costeiras e portuárias, barragens, eclusas e estruturas hidromecânicas afins |
54231 54239 (*) |
42.99 |
Outros projectos de engenharia civil n.e. e respectivos trabalhos de construção |
|
42.99.1 |
Outras infra-estruturas de engenharia civil |
|
42.99.11 |
Infra-estruturas para as indústrias extractivas e transformadoras |
53261 53263 53269 |
42.99.12 |
Infra-estruturas de desportos e lazeres |
53270 |
42.99.19 |
Outras infra-estruturas de engenharia civil n.e. |
53290 |
42.99.2 |
Trabalhos de construção de outras infra-estruturas de engenharia civil |
|
42.99.21 |
Trabalhos de construção de obras específicas para indústrias extractivas e transformadoras |
54270 |
42.99.22 |
Trabalhos de construção de estádios e instalações desportivas ao ar livre |
54280 |
42.99.29 |
Trabalhos de construção de infra-estruturas de engenharia civil n.e. |
54290 |
43 |
Trabalhos de construção especializados |
|
43.1 |
Trabalhos de demolição e preparação dos locais de construção |
|
43.11 |
Trabalhos de demolição |
|
43.11.1 |
Trabalhos de demolição |
|
43.11.10 |
Trabalhos de demolição |
54310 |
43.12 |
Trabalhos de preparação dos locais de construção |
|
43.12.1 |
Trabalhos de preparação dos locais de construção |
|
43.12.11 |
Trabalhos de preparação dos solos e terrenos; trabalhos de limpeza; |
54320 (*) |
43.12.12 |
Trabalhos de escavação e terraplanagens |
54330 |
43.13 |
Trabalhos de perfurações e sondagens |
|
43.13.1 |
Trabalhos de perfurações e sondagens |
|
43.13.10 |
Trabalhos de perfurações e sondagens |
54320 (*) |
43.2 |
Trabalhos de instalação eléctrica, canalização e outras instalações de construção |
|
43.21 |
Trabalhos de instalação eléctrica |
|
43.21.1 |
Trabalhos de instalação eléctrica |
|
43.21.10 |
Trabalhos de instalação eléctrica |
5461 |
43.22 |
Trabalhos de canalizações, aquecimento e climatização |
|
43.22.1 |
Trabalhos de canalização de água e esgotos, de instalação de aquecimento, ventilação e climatização |
|
43.22.11 |
Trabalhos de canalização de água e esgotos |
5462 |
43.22.12 |
Trabalhos de instalação de aquecimento, ventilação e climatização |
5463 |
43.22.2 |
Trabalhos de instalação para distribuição de gás |
|
43.22.20 |
Trabalhos de instalação para distribuição de gás |
54640 |
43.29 |
Outros trabalhos de instalação em construção |
|
43.29.1 |
Outros trabalhos de instalação em construção |
|
43.29.11 |
Trabalhos de isolamento |
54650 |
43.29.12 |
Trabalhos de instalação de vedações e de barreiras de protecção |
54770 |
43.29.19 |
Outros trabalhos de instalação diversos, n.e. |
5469 |
43.3 |
Trabalhos de acabamento em edifícios |
|
43.31 |
Trabalhos de estucagem |
|
43.31.1 |
Trabalhos de estucagem |
|
43.31.10 |
Trabalhos de estucagem |
54720 |
43.32 |
Trabalhos de montagem de carpintaria e de serralharia |
|
43.32.1 |
Trabalhos de montagem de carpintaria e de serralharia |
|
43.32.10 |
Trabalhos de montagem de carpintaria e de serralharia |
54760 (*) |
43.33 |
Trabalhos de revestimento de pavimentos e paredes |
|
43.33.1 |
Trabalho de assentamento de materiais de revestimento |
|
43.33.10 |
Trabalho de assentamento de materiais de revestimento |
54740 |
43.33.2 |
Outros trabalhos de assentamento e revestimento de pavimentos, paredes e aplicação de papel em paredes |
|
43.33.21 |
Trabalhos de granito artificial, mármore, granito e ardósia |
54790 (*) |
43.33.29 |
Outros trabalhos de assentamento e revestimento de pavimentos, paredes e aplicação de papel em paredes, n.e. |
54750 |
43.34 |
Trabalhos de pintura e colocação de vidros |
|
43.34.1 |
Trabalhos de pintura |
|
43.34.10 |
Trabalhos de pintura |
54730 |
43.34.2 |
Trabalhos de colocação de vidros |
|
43.34.20 |
Trabalhos de colocação de vidros |
54710 |
43.39 |
Outros trabalhos de acabamento em edifícios |
|
43.39.1 |
Outros trabalhos de acabamento em edifícios |
|
43.39.11 |
Trabalhos de ornamentação |
54760 (*) |
43.39.19 |
Outros trabalhos de acabamento n.e. em edifícios |
54790 (*) |
43.9 |
Outros trabalhos de construção especializados |
|
43.91 |
Trabalhos de construção de coberturas |
|
43.91.1 |
Trabalhos de construção de coberturas |
|
43.91.11 |
Trabalhos de construção de estruturas para coberturas |
54522 |
43.91.19 |
Outros trabalhos de construção de coberturas |
54530 (*) |
43.99 |
Outros trabalhos de construção especializados n.e. |
|
43.99.1 |
Trabalhos de impermeabilização |
|
43.99.10 |
Trabalhos de impermeabilização |
54530 (*) |
43.99.2 |
Trabalhos de montagem e desmontagem de andaimes |
|
43.99.20 |
Trabalhos de montagem e desmontagem de andaimes |
54570 |
43.99.3 |
Trabalhos de cravação de estacas; trabalhos de construção de fundações |
|
43.99.30 |
Trabalhos de cravação de estacas; trabalhos de construção de fundações |
5451 |
43.99.4 |
Trabalhos de betonagem |
|
43.99.40 |
Trabalhos de betonagem |
54540 |
43.99.5 |
Trabalhos de montagem de estruturas metálicas |
|
43.99.50 |
Trabalhos de montagem de estruturas metálicas |
54550 |
43.99.6 |
Trabalhos de alvenaria |
|
43.99.60 |
Trabalhos de alvenaria |
54560 |
43.99.7 |
Trabalhos de montagem de edifícios e outros elementos totalmente pré-fabricados |
|
43.99.70 |
Trabalhos de montagem de edifícios e outros elementos totalmente pré-fabricados |
54400 |
43.99.9 |
Trabalhos de construção especializados n.e. |
|
43.99.90 |
Trabalhos de construção especializados n.e. |
54521 54590 |
G |
VENDAS POR GROSSO E A RETALHO; SERVIÇOS DE AGENTES DE COMÉRCIO; SERVIÇOS DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E MOTOCICLOS |
|
45 |
Vendas por grosso e a retalho e serviços de reparação de veículos automóveis e motociclos |
|
45.1 |
Vendas de veículos automóveis |
|
45.11 |
Vendas de veículos automóveis ligeiros |
|
45.11.1 |
Vendas por grosso de veículos automóveis ligeiros |
|
45.11.11 |
Vendas por grosso de automóveis ligeiros de passageiros |
61181 (*) |
45.11.12 |
Vendas por grosso de automóveis ligeiros de passageiros, especializados, tais como ambulâncias e miniautocarros, etc., e veículos automóveis todo-o-terreno (com peso inferior ou igual a 3,5 toneladas) |
61181 (*) |
45.11.2 |
Vendas a retalho em estabelecimentos especializados de veículos automóveis ligeiros |
|
45.11.21 |
Vendas a retalho em estabelecimentos especializados de veículos automóveis ligeiros novos, de passageiros |
62281 (*) |
45.11.22 |
Vendas a retalho em estabelecimentos especializados de veículos automóveis ligeiros usados, de passageiros |
62281 (*) |
45.11.23 |
Vendas a retalho em estabelecimentos especializados de automóveis ligeiros de passageiros, novos, especializados, tais como ambulâncias e miniautocarros, etc., e veículos automóveis todo-o-terreno (com peso inferior ou igual a 3,5 toneladas) |
62281 (*) |
45.11.24 |
Vendas a retalho em estabelecimentos especializados de automóveis ligeiros de passageiros, usados, especializados, tais como ambulâncias e miniautocarros, etc., e veículos automóveis todo-o-terreno (com peso inferior ou igual a 3,5 toneladas) |
62281 (*) |
45.11.3 |
Outras vendas a retalho de veículos automóveis ligeiros |
|
45.11.31 |
Vendas a retalho pela internet de veículos automóveis ligeiros |
62381 (*) |
45.11.39 |
Outras vendas a retalho de veículos automóveis ligeiros n.e. |
62381 (*) |
45.11.4 |
Serviços de agentes de comércio de veículos automóveis ligeiros |
|
45.11.41 |
Serviços pela internet, de agentes de comércio de veículos automóveis ligeiros |
62581 (*) |
45.11.49 |
Outros serviços de agentes de comércio de veículos automóveis ligeiros |
62581 (*) |
45.19 |
Vendas de outros veículos automóveis |
|
45.19.1 |
Vendas por grosso de outros veículos automóveis |
|
45.19.11 |
Vendas por grosso de veículos para o transporte de mercadorias, reboques, semi-reboques e autocarros |
61181 (*) |
45.19.12 |
Vendas por grosso de veículos para campismo, tais como caravanas e autocaravanas |
61181 (*) |
45.19.2 |
Vendas a retalho em estabelecimentos especializados de outros veículos automóveis |
|
45.19.21 |
Vendas a retalho em estabelecimentos especializados de veículos para o transporte de mercadorias, reboques, semi-reboques e autocarros |
62281 (*) |
45.19.22 |
Vendas a retalho em estabelecimentos especializados de veículos para campismo, tais como caravanas e autocaravanas |
62281 (*) |
45.19.3 |
Outras vendas a retalho de outros veículos automóveis |
|
45.19.31 |
Vendas a retalho pela internet de outros veículos automóveis |
62381 (*) |
45.19.39 |
Outras vendas a retalho de veículos automóveis n.e. |
62381 (*) |
45.19.4 |
Serviços de agentes de comércio de outros veículos automóveis |
|
45.19.41 |
Serviços pela internet de agentes de comércio de outros veículos automóveis |
62581 (*) |
45.19.49 |
Outros serviços de agentes de comércio de outros veículos automóveis |
62581 (*) |
45.2 |
Serviços de manutenção e reparação de veículos automóveis |
|
45.20 |
Serviços de manutenção e reparação de veículos automóveis |
|
45.20.1 |
Serviços de manutenção e reparação de veículos automóveis ligeiros, incluindo os de mercadorias |
|
45.20.11 |
Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automóveis ligeiros, incluindo os de mercadorias |
87141 (*) |
45.20.12 |
Serviços de manutenção e reparação de sistemas eléctricos de veículos automóveis ligeiros, incluindo os de mercadorias |
87141 (*) |
45.20.13 |
Serviços de reparação e troca de pneus de veículos automóveis ligeiros, incluindo os de mercadorias |
87141 (*) |
45.20.14 |
Serviços de manutenção e reparação de carroçarias e similares de veículos automóveis ligeiros, incluindo os de mercadorias |
87141 (*) |
45.20.2 |
Serviços de manutenção e reparação de outros veículos automóveis |
|
45.20.21 |
Serviços de manutenção e reparação mecânica de outros veículos automóveis |
87143 (*) |
45.20.22 |
Serviços de reparação de sistemas eléctricos, de outros veículos automóveis |
87143 (*) |
45.20.23 |
Serviços de manutenção e reparação de carroçarias e similares de outros veículos automóveis |
87143 (*) |
45.20.3 |
Serviços de lavagem, polimento e limpeza de veículos automóveis |
|
45.20.30 |
Serviços de lavagem, polimento e limpeza de veículos automóveis |
87141 (*) |
45.3 |
Venda de peças e acessórios para veículos automóveis |
|
45.31 |
Venda por grosso de peças e acessórios para veículos automóveis |
|
45.31.1 |
Venda por grosso de peças e acessórios para veículos automóveis |
|
45.31.11 |
Venda por grosso de pneus e de câmaras-de-ar para pneus, de borracha |
61181 (*) |
45.31.12 |
Venda por grosso de outras peças e acessórios para veículos automóveis |
61181 (*) |
45.31.2 |
Serviços de agentes de comércio por grosso, de peças e acessórios de veículos automóveis |
|
45.31.20 |
Serviço de agentes de comércio por grosso, de peças e acessórios de veículos automóveis |
62581 (*) |
45.32 |
Venda a retalho de peças e acessórios para veículos automóveis |
|
45.32.1 |
Vendas a retalho em estabelecimentos especializados de peças e acessórios para veículos automóveis |
|
45.32.11 |
Vendas a retalho em estabelecimentos especializados de pneus |
62281 (*) |
45.32.12 |
Vendas a retalho em estabelecimentos especializados de outras peças e acessórios para veículos automóveis |
62281 (*) |
45.32.2 |
Outra venda a retalho de peças e acessórios para veículos automóveis |
|
45.32.21 |
Venda a retalho pela Internet de peças e acessórios para veículos automóveis |
62381 (*) |
45.32.22 |
Venda a retalho por correspondência de peças e acessórios para veículos automóveis |
62381 (*) |
45.32.29 |
Outros serviços de venda a retalho de peças e acessórios para veículos automóveis n.e. |
62481 |
45.4 |
Venda, manutenção e reparação de motociclos, suas peças e acessórios |
|
45.40 |
Venda, manutenção e reparação de motociclos, suas peças e acessórios |
|
45.40.1 |
Venda por grosso de motociclos, suas peças e acessórios |
|
45.40.10 |
Venda por grosso de motociclos, suas peças e acessórios |
61181 (*) |
45.40.2 |
Vendas a retalho em estabelecimentos especializados de motociclos, suas peças e acessórios |
|
45.40.20 |
Vendas a retalho em estabelecimentos especializados de motociclos, suas peças e acessórios |
62281 (*) |
45.40.3 |
Outra venda a retalho de motociclos, suas peças e acessórios |
|
45.40.30 |
Outra venda a retalho de motociclos, suas peças e acessórios |
62381 (*) |
45.40.4 |
Serviços de agentes de comércio por grosso de motociclos, suas peças e acessórios |
|
45.40.40 |
Serviços de agentes de comércio por grosso de motociclos, suas peças e acessórios |
62581 (*) |
45.40.5 |
Serviços de manutenção e reparação de motociclos, suas peças e acessórios |
|
45.40.50 |
Serviços de manutenção e reparação de motociclos, suas peças e acessórios |
87142 |
46 |
Venda por grosso, excepto de veículos automóveis e motociclos |
|
46.1 |
Serviço de agentes de comércio, por grosso |
|
46.11 |
Serviços de agentes de comércio por grosso de animais vivos e matérias-primas agrícolas, têxteis e de produtos semiacabados |
|
46.11.1 |
Serviços de agentes de comércio por grosso de animais vivos e matérias-primas agrícolas, têxteis e de produtos semiacabados |
|
46.11.11 |
Serviços de agentes de comércio por grosso de animais vivos |
61214 |
46.11.12 |
Serviços de agentes de comércio por grosso de flores e plantas |
61212 |
46.11.19 |
Serviços de agentes de comércio por grosso de outras matérias-primas agrícolas, têxteis e de produtos semiacabados |
61211 61213 61215 61219 |
46.12 |
Serviços de agentes de comércio por grosso de combustíveis, minérios, metais e de produtos químicos para a indústria |
|
46.12.1 |
Serviços de agentes de comércio por grosso de combustíveis, minérios, metais e de produtos químicos para a indústria |
|
46.12.11 |
Serviços de agentes de comércio por grosso de combustíveis sólidos, líquidos, gasosos e produtos derivados |
61291 |
46.12.12 |
Serviços de agentes de comércio por grosso de minérios e metais em formas primárias |
61292 |
46.12.13 |
Serviços de agentes de comércio por grosso de produtos químicos industriais, adubos e produtos agroquímicos |
61271 61272 |
46.13 |
Serviços de agentes de comércio por grosso de madeira e materiais de construção |
|
46.13.1 |
Serviços de agentes de comércio por grosso de madeira e materiais de construção |
|
46.13.11 |
Serviços de agentes de comércio por grosso de madeira e produtos de madeira |
61293 |
46.13.12 |
Serviços de agentes de comércio por grosso de materiais de construção |
61261 61262 61263 61264 |
46.14 |
Serviço de agentes de comércio por grosso de máquinas, equipamento industrial, embarcações, aeronaves e material ferroviário |
|
46.14.1 |
Serviço de agentes de comércio por grosso de máquinas, equipamento industrial, embarcações, aeronaves e material ferroviário |
|
46.14.11 |
Serviço de agentes de comércio por grosso de computadores, programas informáticos (software) e equipamento electrónico e de telecomunicações e de outro equipamento de escritório |
61283 61284 61285 |
46.14.12 |
Serviço de agentes de comércio por grosso de embarcações, aeronaves e outro equipamento de transporte n.e. |
61282 |
46.14.19 |
Serviços de agentes de comércio por grosso de outras máquinas e equipamento industrial n.e. |
61286 61287 61288 61289 |
46.15 |
Serviço de agentes de comércio por grosso de mobiliário, artigos para uso doméstico, quinquilharias e ferragens |
|
46.15.1 |
Serviço de agentes de comércio por grosso de mobiliário, artigos para uso doméstico, quinquilharias e ferragens |
|
46.15.11 |
Serviços de agentes de comércio por grosso de mobiliário |
61241 |
46.15.12 |
Serviço de agentes de comércio por grosso de aparelhos de rádio, de televisão e de vídeo |
61242 |
46.15.13 |
Serviços de agentes de comércio por grosso de ferragens e ferramentas manuais |
61265 |
46.15.19 |
Serviços de agentes de comércio por grosso de cutelaria e artigos para uso doméstico n.e. |
61243 61244 61245 61246 |
46.16 |
Serviços de agentes de comércio por grosso de têxteis, vestuário, peles, calçado e artigos de couro |
|
46.16.1 |
Serviços de agentes de comércio por grosso de têxteis, vestuário, peles, calçado e artigos de couro |
|
46.16.11 |
Serviços de agentes de comércio por grosso de têxteis |
61231 61232 |
46.16.12 |
Serviços de agentes de comércio por grosso de vestuário, peles e calçado |
61233 61234 |
46.16.13 |
Serviços de agentes de comércio por grosso de artigos de couro e de marroquinaria e artigos de viagem |
61256 |
46.17 |
Serviços de agentes de comércio por grosso de produtos alimentares, bebidas e tabaco |
|
46.17.1 |
Serviços de agentes de comércio por grosso de produtos alimentares, bebidas e tabaco |
|
46.17.11 |
Serviços de agentes de comércio por grosso de produtos alimentares |
61221 61222 61223 61224 61225 61227 61229 |
46.17.12 |
Serviços de agentes de comércio por grosso de bebidas |
61226 |
46.17.13 |
Serviços de agentes de comércio por grosso de tabaco |
61228 |
46.18 |
Serviços de agentes de comércio por grosso de outros produtos determinados |
|
46.18.1 |
Serviços de agentes de comércio por grosso de outros produtos determinados |
|
46.18.11 |
Serviços de agentes de comércio por grosso de produtos farmacêuticos e médicos, produtos de perfumaria, de higiene e de limpeza |
61273 61274 61275 61276 |
46.18.12 |
Serviços de agentes de comércio por grosso de jogos e brinquedos, artigos de desporto, bicicletas, livros, jornais, revistas e artigos de papelaria, instrumentos musicais, relógios e artigos de ourivesaria e material óptico, fotográfico e cinematográfico |
61251 61252 61253 61254 61255 61259 |
46.18.19 |
Serviços de agentes de comércio por grosso de outros produtos determinados n.e. |
61294 61295 61299 |
46.19 |
Serviços de agentes de comércio por grosso misto, sem predominância |
|
46.19.1 |
Serviços de agentes de comércio por grosso misto, sem predominância |
|
46.19.10 |
Serviços de agentes de comércio por grosso misto, sem predominância |
612 |
46.2 |
Venda por grosso de produtos agrícolas brutos e animais vivos |
|
46.21 |
Venda por grosso de cereais, tabaco em bruto, sementes e alimentos para animais de criação |
|
46.21.1 |
Venda por grosso de cereais, sementes e alimentos para animais de criação |
|
46.21.11 |
Venda por grosso de cereais |
61111 (*) |
46.21.12 |
Venda por grosso de sementes |
61111 (*) |
46.21.13 |
Venda por grosso de sementes e frutos oleaginosos |
61111 (*) |
46.21.14 |
Venda por grosso de alimentos para animais |
61111 (*) |
46.21.19 |
Venda por grosso de outros produtos agrícolas brutos, n.e. |
61119 |
46.21.2 |
Venda por grosso de tabaco em bruto |
|
46.21.20 |
Venda por grosso de tabaco em bruto |
61113 |
46.22 |
Venda por grosso de flores e plantas |
|
46.22.1 |
Venda por grosso de flores e plantas |
|
46.22.10 |
Venda por grosso de flores e plantas |
61112 |
46.23 |
Venda por grosso de animais vivos |
|
46.23.1 |
Venda por grosso de animais vivos |
|
46.23.10 |
Venda por grosso de animais vivos |
61114 |
46.24 |
Venda por grosso de peles e couro |
|
46.24.1 |
Venda por grosso de peles e couro |
|
46.24.10 |
Venda por grosso de peles e couro |
61115 |
46.3 |
Venda por grosso de produtos alimentares, bebidas e tabaco |
|
46.31 |
Venda por grosso de frutos e de produtos hortícolas |
|
46.31.1 |
Venda por grosso de frutos e de produtos hortícolas |
|
46.31.11 |
Venda por grosso de frutos e de produtos hortícolas frescos |
61121 (*) |
46.31.12 |
Venda por grosso de frutos e de produtos hortícolas transformado |
61121 (*) |
46.32 |
Venda por grosso de carne e de produtos à base de carne |
|
46.32.1 |
Venda por grosso de carne e de produtos à base de carne |
|
46.32.11 |
Venda por grosso de carne (incluindo de aves de capoeira) |
61123 (*) |
46.32.12 |
Venda por grosso de produtos à base de carne (incluindo de aves de capoeira) |
61123 (*) |
46.33 |
Venda por grosso de leite e derivados, ovos, azeite, óleos e gorduras alimentares |
|
46.33.1 |
Venda por grosso de leite e derivados, ovos, azeite, óleos e gorduras alimentares |
|
46.33.11 |
Venda por grosso de leite e derivados |
61122 (*) |
46.33.12 |
Venda por grosso de ovos |
61122 (*) |
46.33.13 |
Venda por grosso de azeite e óleos e gorduras alimentares |
61122 (*) |
46.34 |
Venda por grosso de bebidas |
|
46.34.1 |
Venda por grosso de bebidas |
|
46.34.11 |
Venda por grosso de bebidas não alcoólicas |
61126 (*) |
46.34.12 |
Venda por grosso de bebidas alcoólicas |
61126 (*) |
46.35 |
Venda por grosso de tabaco manufacturado |
|
46.35.1 |
Venda por grosso de tabaco manufacturado |
|
46.35.10 |
Venda por grosso de tabaco manufacturado |
61128 |
46.36 |
Venda por grosso de açúcar, de chocolate e de produtos de confeitaria |
|
46.36.1 |
Venda por grosso de açúcar, de chocolate e de produtos de confeitaria |
|
46.36.11 |
Venda por grosso de açúcar |
61129 (*) |
46.36.12 |
Venda por grosso de produtos de padaria |
61125 (*) |
46.36.13 |
Venda por grosso de chocolate e de produtos de confeitaria |
61125 (*) |
46.37 |
Venda por grosso de café, chá, cacau e especiarias |
|
46.37.1 |
Venda por grosso de café, chá, cacau e especiarias |
|
46.37.10 |
Venda por grosso de café, chá, cacau e especiarias |
61125 (*) |
46.38 |
Venda por grosso de outros produtos alimentares, incluindo peixe, crustáceos e moluscos |
|
46.38.1 |
Venda por grosso de peixe, crustáceos e moluscos |
|
46.38.10 |
Venda por grosso de peixe, crustáceos e moluscos |
61124 |
46.38.2 |
Venda por grosso de outros produtos alimentares |
|
46.38.21 |
Venda por grosso de produtos alimentares homogeneizados e dietéticos |
61129 (*) |
46.38.29 |
Venda por grosso de produtos alimentares, n.e. |
61129 (*) |
46.39 |
Venda por grosso não especializada de produtos alimentares, bebidas e tabaco |
|
46.39.1 |
Venda por grosso, não especializada, de produtos alimentares, bebidas e tabaco |
|
46.39.11 |
Venda por grosso, não especializada, de produtos alimentares congelados |
611 (*) |
46.39.12 |
Venda por grosso, não especializada, de produtos alimentares não congelados, de bebidas e de tabaco |
611 (*) |
46.4 |
Venda por grosso de bens de consumo doméstico |
|
46.41 |
Venda por grosso de têxteis |
|
46.41.1 |
Venda por grosso de têxteis |
|
46.41.11 |
Venda por grosso de fios |
61131 (*) |
46.41.12 |
Venda por grosso de tecidos |
61131 (*) |
46.41.13 |
Venda por grosso de cortinas, cortinados e de outros têxteis para o lar |
61132 (*) |
46.41.14 |
Venda por grosso de artigos de retrosaria |
61132 (*) |
46.42 |
Venda por grosso de vestuário e calçado |
|
46.42.1 |
Venda por grosso de vestuário e calçado |
|
46.42.11 |
Venda por grosso de vestuário |
61133 |
46.42.12 |
Venda por grosso de calçado |
61134 |
46.43 |
Venda por grosso de electrodomésticos |
|
46.43.1 |
Venda por grosso de electrodomésticos |
|
46.43.11 |
Venda por grosso de electrodomésticos, excepto aparelhos de rádio e de televisão e de artigos fotográficos |
61144 (*) |
46.43.12 |
Venda por grosso de aparelhos de rádio, de televisão, de vídeo e de DVD |
61142 (*) |
46.43.13 |
Venda por grosso de discos de música e fitas magnéticas e audiovisuais, CD, DVD e cassetes (excepto virgens) |
61142 (*) |
46.43.14 |
Venda por grosso de materiais fotográficos e ópticos |
61152 |
46.44 |
Vendas por grosso de cutelaria, louças em cerâmica e em vidro e de produtos de limpeza |
|
46.44.1 |
Vendas por grosso de cutelaria, louças em cerâmica e em vidro e de produtos de limpeza |
|
46.44.11 |
Vendas por grosso de artigos de vidro, porcelanas e cerâmicas para uso doméstico |
61145 (*) |
46.44.12 |
Vendas por grosso de produtos de limpeza |
61176 |
46.45 |
Vendas por grosso de perfumes e de produtos de higiene |
|
46.45.1 |
Vendas por grosso de perfumes e de produtos de higiene |
|
46.45.10 |
Vendas por grosso de perfumes e de produtos de higiene |
61175 |
46.46 |
Venda por grosso de produtos farmacêuticos |
|
46.46.1 |
Venda por grosso de produtos farmacêuticos |
|
46.46.11 |
Venda por grosso de produtos farmacêuticos e preparações farmacêuticas de base |
61173 |
46.46.12 |
Venda por grosso de instrumentos médico-cirúrgicos e ortopédicos |
61174 |
46.47 |
Venda por grosso de mobiliário, tapetes e material de iluminação |
|
46.47.1 |
Venda por grosso de mobiliário, tapetes e material de iluminação |
|
46.47.11 |
Venda por grosso de mobiliário de uso doméstico |
61141 |
46.47.12 |
Venda por grosso de aparelhos de iluminação |
61143 |
46.47.13 |
Venda por grosso de carpetes e tapetes |
61163 (*) |
46.48 |
Venda por grosso de relógios, objectos de joalharia e de bijutaria |
|
46.48.1 |
Venda por grosso de relógios, objectos de joalharia e de bijutaria |
|
46.48.10 |
Venda por grosso de relógios, objectos de joalharia e de bijutaria |
61154 |
46.49 |
Venda por grosso de outros bens de consumo, n.e. |
|
46.49.1 |
Venda por grosso de artigos de cutelaria, artefactos de metal, vime e cortiça para uso doméstico e outros artigos domésticos n.e. |
|
46.49.11 |
Vendas por grosso de artigos de cutelaria e de artefactos de metal para uso doméstico |
61145 (*) |
46.49.12 |
Venda por grosso de artigos de madeira, cortiça, vime e similares |
61146 |
46.49.19 |
Venda por grosso de artigos e equipamento de uso doméstico, n.e. |
61144 (*) |
46.49.2 |
Venda por grosso de livros, revistas e artigos de papelaria |
|
46.49.21 |
Venda por grosso de livros |
61151 (*) |
46.49.22 |
Venda por grosso de revistas e jornais |
61151 (*) |
46.49.23 |
Venda por grosso de artigos de papelaria |
61151 (*) |
46.49.3 |
Venda por grosso de bens de consumo diversos |
|
46.49.31 |
Venda por grosso de instrumentos musicais |
61142 (*) |
46.49.32 |
Venda por grosso de jogos e brinquedos |
61153 |
46.49.33 |
Venda por grosso de artigos de desporto (incluindo bicicletas) |
61155 |
46.49.34 |
Venda por grosso de artigos de viagem e de marroquinaria |
61156 |
46.49.35 |
Venda por grosso de selos e moedas |
61159 (*) |
46.49.36 |
Venda por grosso de lembranças e obras de arte |
61159 (*) |
46.49.39 |
Venda por grosso de outros bens de consumo, n.e. |
61159 (*) |
46.5 |
Venda por grosso de equipamentos das tecnologias de informação e comunicação |
|
46.51 |
Venda por grosso de computadores, equipamentos periféricos e programas informáticos (software) |
|
46.51.1 |
Venda por grosso de computadores, equipamentos periféricos e programas informáticos (software) |
|
46.51.10 |
Venda por grosso de computadores, equipamentos periféricos e programas informáticos (software) |
61184 |
46.52 |
Venda por grosso de equipamentos electrónicos, de telecomunicações e suas partes |
|
46.52.1 |
Venda por grosso de equipamentos electrónicos, de telecomunicações e suas partes |
|
46.52.11 |
Venda por grosso de equipamentos de telecomunicações e suas partes |
61185 (*) |
46.52.12 |
Venda por grosso de equipamentos electrónicos e suas partes |
61142 (*) |
46.52.13 |
Venda por grosso de discos, cassetes áudio e vídeos, de disquetes, de CD e de DVD, não gravados |
61185 (*) |
46.6 |
Venda por grosso de outras máquinas, equipamentos e suas partes |
|
46.61 |
Venda por grosso de máquinas e de equipamentos agrícolas e seus acessórios |
|
46.61.1 |
Venda por grosso de máquinas e de equipamentos agrícolas e seus acessórios |
|
46.61.11 |
Venda por grosso de máquinas e de equipamentos agrícolas e de silvicultura e seus acessórios, incluindo tractores |
61186 (*) |
46.61.12 |
Venda por grosso de máquinas e de equipamentos de jardinagem |
61186 (*) |
46.62 |
Venda por grosso de máquinas-ferramentas |
|
46.62.1 |
Venda por grosso de máquinas-ferramentas |
|
46.62.11 |
Venda por grosso de máquinas-ferramentas para o trabalho da madeira |
61188 (*) |
46.62.12 |
Venda por grosso de máquinas-ferramentas para o trabalho dos metais |
61188 (*) |
46.62.19 |
Venda por grosso de máquinas-ferramentas n.e. |
61188 (*) |
46.63 |
Venda por grosso de máquinas para a indústria extractiva, construção e engenharia civil |
|
46.63.1 |
Venda por grosso de máquinas para a indústria extractiva, construção e engenharia civil |
|
46.63.10 |
Venda por grosso de máquinas para a indústria extractiva, construção e engenharia civil |
61187 |
46.64 |
Venda por grosso de máquinas para a indústria têxtil e vestuário |
|
46.64.1 |
Venda por grosso de máquinas para a indústria têxtil e vestuário |
|
46.64.10 |
Venda por grosso de máquinas para a indústria têxtil e vestuário |
61188 (*) |
46.65 |
Venda por grosso de mobiliário de escritório |
|
46.65.1 |
Venda por grosso de mobiliário de escritório |
|
46.65.10 |
Venda por grosso de mobiliário de escritório |
61183 (*) |
46.66 |
Venda por grosso de outras máquinas e equipamento de escritório |
|
46.66.1 |
Venda por grosso de outras máquinas e equipamento de escritório |
|
46.66.10 |
Venda por grosso de outras máquinas e equipamento de escritório |
61183 (*) |
46.69 |
Venda por grosso de outras máquinas e equipamentos |
|
46.69.1 |
Venda por grosso de outras máquinas e equipamentos |
|
46.69.11 |
Venda por grosso de equipamento de transporte, excepto veículos automóveis, motociclos e bicicletas |
61182 |
46.69.12 |
Venda por grosso de acessórios industriais, n.e. |
61189 (*) |
46.69.13 |
Venda por grosso de equipamento de elevação e de movimentação |
61189 (*) |
46.69.14 |
Venda por grosso de máquinas para a indústria alimentar, de bebidas e de tabaco |
61188 (*) |
46.69.15 |
Venda por grosso de máquinas, aparelhos e materiais eléctricos, de uso profissional |
61189 (*) |
46.69.16 |
Venda por grosso de armas e munições |
61189 (*) |
46.69.19 |
Venda por grosso de outras máquinas e equipamentos para a indústria, para o comércio e a navegação |
61189 (*) |
46.7 |
Venda por grosso especializada, n.e. |
|
46.71 |
Venda por grosso de combustíveis sólidos, líquidos, gasosos e produtos derivados |
|
46.71.1 |
Venda por grosso de combustíveis sólidos, líquidos, gasosos e produtos derivados |
|
46.71.11 |
Venda por grosso de combustíveis sólidos |
61191 (*) |
46.71.12 |
Venda por grosso de combustíveis, lubrificantes e similares para motores |
61191 (*) |
46.71.13 |
Venda por grosso de outros combustíveis líquidos e gasosos e produtos derivados |
61191 (*) |
46.72 |
Venda por grosso de minérios e de metais |
|
46.72.1 |
Venda por grosso de minérios e de metais |
|
46.72.11 |
Venda por grosso de minérios de ferro |
61192 (*) |
46.72.12 |
Venda por grosso de minérios metálicos não ferrosos |
61192 (*) |
46.72.13 |
Venda por grosso de ferro e aço em formas primárias |
61192 (*) |
46.72.14 |
Venda por grosso de metais não ferrosos em formas primárias |
61192 (*) |
46.73 |
Venda por grosso de madeira, materiais de construção e equipamento sanitário |
|
46.73.1 |
Venda por grosso de madeira, materiais de construção e equipamento sanitário |
|
46.73.11 |
Venda por grosso de madeira em bruto |
61193 (*) |
46.73.12 |
Venda por grosso de produtos derivados da transformação da madeira |
61193 (*) |
46.73.13 |
Venda por grosso de louças sanitárias |
61162 |
46.73.14 |
Venda por grosso de tintas, vernizes e lacas |
61164 |
46.73.15 |
Venda por grosso de vidro plano |
61161 (*) |
46.73.16 |
Venda por grosso de outros materiais de construção |
61161 (*) |
46.73.17 |
Vendas por grosso de papéis de parede |
61163 (*) |
46.73.18 |
Venda por grosso de revestimentos para o chão (excepto carpetes) |
61163 (*) |
46.74 |
Venda por grosso de ferragens, ferramentas manuais e artigos para canalizações e aquecimento |
|
46.74.1 |
Venda por grosso de ferragens, ferramentas manuais e artigos para canalizações e aquecimento |
|
46.74.11 |
Venda por grosso de ferragens |
61165 (*) |
46.74.12 |
Venda por grosso de equipamento e artigos para canalizações e aquecimento |
61199 (*) |
46.74.13 |
Venda por grosso de ferramentas manuais |
61165 (*) |
46.75 |
Venda por grosso de produtos químicos industriais de base, adubos, produtos agroquímicos, resinas e matérias plásticas em formas primárias |
|
46.75.1 |
Venda por grosso de produtos químicos industriais de base, adubos, produtos agroquímicos, resinas e matérias plásticas em formas primárias |
|
46.75.11 |
Venda por grosso de adubos e produtos agroquímicos |
61172 |
46.75.12 |
Venda por grosso de produtos químicos para a indústria |
61171 |
46.76 |
Venda por grosso de outros produtos intermédios |
|
46.76.1 |
Venda por grosso de outros produtos intermédios |
|
46.76.11 |
Venda por grosso de papel e de cartão |
61194 |
46.76.12 |
Venda por grosso de fibras têxteis naturais, artificiais e sintéticas |
61131 (*) |
46.76.13 |
Venda por grosso de matérias plásticas e borracha em formas primárias |
61199 (*) |
46.76.19 |
Venda por grosso de outros produtos intermédios (não agrícolas) n.e. |
61199 (*) |
46.77 |
Venda por grosso de desperdícios e sucata |
|
46.77.1 |
Venda por grosso de desperdícios e sucata |
|
46.77.10 |
Venda por grosso de desperdícios e sucata |
61195 |
46.9 |
Vendas por grosso não especializadas |
|
46.90 |
Vendas por grosso não especializadas |
|
46.90.1 |
Vendas por grosso não especializadas |
|
46.90.10 |
Vendas por grosso não especializadas |
61 |
47 |
Venda a retalho, excepto de veículos automóveis e motociclos |
|
47.0 |
Venda a retalho, excepto de veículos automóveis e motociclos |
|
47.00 |
Venda a retalho, excepto de veículos automóveis e motociclos |
|
47.00.1 |
Venda a retalho de frutos e produtos hortícolas, de carne, peixe, produtos de padaria, leite e seus derivados e de ovos |
|
47.00.11 |
Venda a retalho de frutos e de produtos hortícolas frescos |
62 (*) 21 (*) |
47.00.12 |
Venda a retalho de frutos e de produtos hortícolas transformados |
62 (*) 21 (*) |
47.00.13 |
Venda a retalho de carne |
62 (*) 23 (*) |
47.00.14 |
Venda a retalho de produtos à base de carne |
62 (*) 23 (*) |
47.00.15 |
Venda a retalho de peixe, crustáceos e moluscos |
62 (*) 24 |
47.00.16 |
Venda a retalho de produtos de pão e produtos de pastelaria |
62 (*) 25 (*) |
47.00.17 |
Venda a retalho de produtos de confeitaria |
62 (*) 25 (*) |
47.00.18 |
Venda a retalho de leite e derivados |
62 (*) 22 (*) |
47.00.19 |
Venda a retalho de ovos |
62 (*) 22 (*) |
47.00.2 |
Venda a retalho de outros produtos alimentares, bebidas e tabaco |
|
47.00.21 |
Venda a retalho de café, chá, cacau e especiarias |
62 (*) 27 |
47.00.22 |
Venda a retalho de azeite e óleos e gorduras alimentares |
62 (*) 22 (*) |
47.00.23 |
Venda a retalho de produtos alimentares homogeneizados e dietéticos |
62 (*) 29 (*) |
47.00.24 |
Venda a retalho de produtos alimentares, n.e. |
62 (*) 29 (*) |
47.00.25 |
Venda a retalho de bebidas alcoólicas |
62 (*) 26 (*) |
47.00.26 |
Venda a retalho de outras bebidas |
62 (*) 26 (*) |
47.00.27 |
Venda a retalho de tabaco |
62 (*) 28 |
47.00.3 |
Venda a retalho de equipamentos das tecnologias da informação e comunicação |
|
47.00.31 |
Venda a retalho de computadores e de unidades periféricas e programas informáticos (software) |
62 (*) 84 |
47.00.32 |
Venda a retalho de equipamento de telecomunicações |
62 (*) 85 |
47.00.33 |
Venda a retalho de aparelhos de rádio, televisão e vídeo |
62 (*) 42 (*) |
47.00.4 |
Venda a retalho de material de construção e de ferragens |
|
47.00.41 |
Venda a retalho de ferragens |
62 (*) 65 (*) |
47.00.42 |
Venda a retalho de tintas, vernizes e produtos similares |
62 (*) 64 |
47.00.43 |
Venda a retalho de vidro plano |
62 (*) 61 (*) |
47.00.44 |
Venda a retalho de aparelhos de jardinagem |
62 (*) 86 |
47.00.45 |
Venda a retalho de equipamento e artigos para canalizações e aquecimento |
62 (*) 61 (*) |
47.00.46 |
Venda a retalho de equipamento sanitário |
62 (*) 62 |
47.00.47 |
Venda a retalho de ferramentas manuais |
62 (*) 65 (*) |
47.00.49 |
Venda a retalho de outro material de construção |
62 (*) 61 (*) |
47.00.5 |
Venda a retalho de artigos de uso doméstico |
|
47.00.51 |
Venda a retalho de têxteis e artigos de retrosaria |
62 (*) 31 |
47.00.52 |
Venda a retalho de cortinas e cortinados |
62 (*) 32 |
47.00.53 |
Venda a retalho de papel de parede e revestimentos para pavimentos, carpetes e tapetes |
62 (*) 63 |
47.00.54 |
Venda a retalho de electrodomésticos |
62 (*) 44 |
47.00.55 |
Venda a retalho de mobiliário |
62 (*) 41 |
47.00.56 |
Venda a retalho de artigos de iluminação |
62 (*) 43 |
47.00.57 |
Venda a retalho de artigos de madeira, cortiça, vime e espartaria |
62 (*) 46 |
47.00.58 |
Venda a retalho de instrumentos musicais e partituras |
62 (*) 42 (*) |
47.00.59 |
Venda a retalho de louças, cutelaria, aparelhos, artigos e equipamento de uso doméstico, não eléctricos, n.e. |
62 (*) 45 |
47.00.6 |
Venda a retalho de produtos culturais e recreativos |
|
47.00.61 |
Venda a retalho de livros |
62 (*) 51 (*) |
47.00.62 |
Venda a retalho de jornais e revistas |
62 (*) 51 (*) |
47.00.63 |
Venda a retalho de artigos de papelaria |
62 (*) 51 (*) |
47.00.64 |
Venda a retalho de gravações de música e vídeo (cassetes, discos e DVD) |
62 (*) 42 (*) |
47.00.65 |
Venda a retalho de equipamento de desporto |
62 (*) 55 (*) |
47.00.66 |
Venda a retalho de equipamento de campismo |
62 (*) 55 (*) |
47.00.67 |
Venda a retalho de brinquedos e jogos |
62 (*) 53 |
47.00.68 |
Venda a retalho de selos e moedas |
62 (*) 59 (*) |
47.00.69 |
Venda a retalho de lembranças e obras de arte |
62 (*) 59 (*) |
47.00.7 |
Venda a retalho de vestuário, produtos médicos e farmacêuticos, artigos de higiene, flores, plantas, animais de companhia e respectivos alimentos |
|
47.00.71 |
Venda a retalho de vestuário |
62 (*) 33 |
47.00.72 |
Venda a retalho de calçado |
62 (*) 34 |
47.00.73 |
Venda a retalho de artigos de couro e de marroquinaria e artigos de viagem |
62 (*) 56 |
47.00.74 |
Venda a retalho de produtos farmacêuticos |
62 (*) 73 |
47.00.75 |
Venda a retalho de artigos médicos e ortopédicos |
62 (*) 74 |
47.00.76 |
Venda a retalho de produtos cosméticos e de higiene |
62 (*) 75 |
47.00.77 |
Venda a retalho de flores, plantas e sementes |
62 (*) 12 |
47.00.78 |
Venda a retalho de adubos e produtos agroquímicos |
62 (*) 71 62 (*) 72 |
47.00.79 |
Venda a retalho de animais de companhia e respectivos alimentos |
62 (*) 14 |
47.00.8 |
Venda a retalho de combustíveis para veículos e de outros produtos novos n.e. |
|
47.00.81 |
Venda a retalho de combustíveis para veículos |
62 (*) 91 (*) |
47.00.82 |
Venda a retalho de relógios e artigos de ourivesaria |
62 (*) 54 |
47.00.83 |
Venda a retalho de material óptico, fotográfico e de instrumentos de precisão, serviços prestados por ópticos |
62 (*) 52 |
47.00.84 |
Venda a retalho de produtos de limpeza |
62 (*) 76 |
47.00.85 |
Venda a retalho de combustíveis para uso doméstico |
62 (*) 91 (*) |
47.00.86 |
Venda a retalho de outros produtos de consumo não alimentares n.e. |
62 (*) 59 (*) |
47.00.87 |
Venda a retalho de matérias-primas agrícolas, n.e. |
62 (*) 11 62 (*) 13 62 (*) 15 62 (*) 19 |
47.00.88 |
Venda a retalho de máquinas e equipamentos n.e. |
62 (*) 83 62 (*) 87 62 (*) 88 62 (*) 89 |
47.00.89 |
Venda a retalho de produtos de consumo não alimentares n.e. |
62 (*) 92 62 (*) 93 62 (*) 94 62 (*) 95 62 (*) 99 |
47.00.9 |
Venda a retalho de artigos em segunda mão |
|
47.00.91 |
Venda a retalho de antiguidades |
62 (*) |
47.00.92 |
Venda a retalho de livros em segunda mão |
62 (*) |
47.00.99 |
Venda a retalho de outros artigos em segunda mão |
62 (*) |
H |
SERVIÇOS DE TRANSPORTES E ARMAZENAGEM |
|
49 |
Serviços de transportes terrestres e por condutas (pipelines) |
|
49.1 |
Serviços de transporte de passageiros por caminhos-de-ferro, interurbanos |
|
49.10 |
Serviços de transporte de passageiros por caminhos-de-ferro, interurbanos |
|
49.10.1 |
Serviços de transporte de passageiros por caminhos-de-ferro, interurbanos |
|
49.10.11 |
Serviços de transporte de passageiros por caminhos-de-ferro, circuitos turísticos |
64131 |
49.10.19 |
Outros serviços de transporte de passageiros por caminhos-de-ferro, interurbanos |
64210 |
49.2 |
Serviços de transporte de mercadorias por caminhos-de-ferro |
|
49.20 |
Serviços de transporte de mercadorias por caminhos-de-ferro |
|
49.20.1 |
Serviços de transporte de mercadorias por caminhos-de-ferro |
|
49.20.11 |
Serviços de transporte de mercadorias por caminhos-de-ferro, em vagões frigoríficos |
65121 |
49.20.12 |
Serviços de transporte de produtos petrolíferos por caminhos-de-ferro, em vagões-tanque, produtos petrolíferos |
65122 (*) |
49.20.13 |
Serviços de transporte de outros granéis líquidos ou gasosos, por caminhos-de-ferro, em vagões-tanque |
65122 (*) |
49.20.14 |
Serviços de transporte de mercadorias por caminhos-de-ferro em contentores intermodais |
65123 |
49.20.15 |
Serviços de transporte por caminhos-de-ferro de correspondência e encomendas |
65124 |
49.20.16 |
Serviços de transporte por caminhos-de-ferro de granéis sólidos |
65125 |
49.20.19 |
Outros serviços de transporte de mercadorias por caminhos-de-ferro |
65126 65129 |
49.3 |
Outros serviços de transporte terrestre de passageiros |
|
49.31 |
Serviços de transporte terrestre urbano e suburbano de passageiros |
|
49.31.1 |
Serviços de transporte urbano e suburbano de passageiros, por caminhos-de-ferro |
|
49.31.10 |
Serviços de transporte urbano e suburbano de passageiros, por caminhos-de-ferro |
64111 |
49.31.2 |
Outros serviços de transporte terrestre urbano e suburbano de passageiros |
|
49.31.21 |
Serviços regulares de transporte rodoviário urbano e suburbano de passageiros |
64112 |
49.31.22 |
Serviços regulares de transporte misto urbano e suburbano de passageiros |
64113 |
49.32 |
Serviços de transporte de passageiros por táxis |
|
49.32.1 |
Serviços de transporte de passageiros por táxis |
|
49.32.11 |
Serviços de transporte de passageiros por táxis |
64115 |
49.32.12 |
Serviços de aluguer de automóveis ligeiros de passageiros com condutor |
64116 |
49.39 |
Outros serviços de transporte terrestre de passageiros, n.e. |
|
49.39.1 |
Serviços de transporte rodoviário interurbano de passageiros, para fins especiais |
|
49.39.11 |
Serviços regulares de transporte rodoviário interurbano de passageiros |
64221 |
49.39.12 |
Serviços especiais de transporte rodoviário interurbano de passageiros |
64222 |
49.39.13 |
Outros serviços especiais de transporte rodoviário de passageiros |
64114 |
49.39.2 |
Serviços regulares de transporte de passageiros por funiculares, teleféricos e telesquis |
|
49.39.20 |
Serviços regulares de transporte de passageiros por funiculares, teleféricos e telesquis |
64119 (*) |
49.39.3 |
Serviços não regulares de transportes rodoviários de passageiros |
|
49.39.31 |
Serviços de aluguer de autocarros com condutor |
66011 |
49.39.32 |
Serviços de transporte rodoviário de passageiros, circuitos turísticos |
64132 |
49.39.33 |
Serviços de fretamento de autocarros locais, não regulares |
64118 |
49.39.34 |
Serviços de fretamento de autocarros de longo curso, não regulares |
64223 |
49.39.35 |
Serviços de transporte de passageiros em veículos de tracção humana ou animal |
64117 |
49.39.39 |
Serviços de transporte terrestre de passageiros, n.e. |
64119 (*) |
49.4 |
Serviços de transporte rodoviário de mercadorias e serviços de mudanças |
|
49.41 |
Serviços de transporte rodoviário de mercadorias, incluindo aluguer com condutor |
|
49.41.1 |
Serviços de transporte rodoviário de mercadorias |
|
49.41.11 |
Serviços de transporte rodoviário de mercadorias, em veículos frigoríficos |
65111 |
49.41.12 |
Serviços de transporte rodoviário de mercadorias, em camiões-tanque ou semi-reboques, produtos petrolíferos |
65112 (*) |
49.41.13 |
Serviços de transporte rodoviário de mercadorias, em camiões-tanque ou semi-reboques, outros granéis líquidos ou gasosos |
65112 (*) |
49.41.14 |
Serviços de transporte rodoviário de mercadorias de contentores intermodais |
65113 |
49.41.15 |
Serviços de transporte rodoviário de granéis sólidos |
65117 |
49.41.16 |
Serviços de transporte rodoviário de animais vivos |
65118 |
49.41.17 |
Serviços de transporte rodoviário de mercadorias em veículos de tracção humana ou animal |
65114 |
49.41.18 |
Serviços de transporte rodoviário de correspondência e encomendas |
65116 |
49.41.19 |
Outros serviços de transporte rodoviário de mercadorias |
65119 |
49.41.2 |
Serviços de aluguer de camiões com operador |
|
49.41.20 |
Serviços de aluguer de camiões com operador |
66012 |
49.42 |
Serviços de mudanças |
|
49.42.1 |
Serviços de mudanças |
|
49.42.11 |
Serviços de mudanças para as famílias |
65115 (*) |
49.42.19 |
Outros serviços de mudanças |
65115 (*) |
49.5 |
Serviços de transporte por condutas (pipelines) |
|
49.50 |
Serviços de transporte por condutas (pipelines) |
|
49.50.1 |
Serviços de transporte por condutas (pipelines) |
|
49.50.11 |
Serviços de transporte de petróleo bruto e de produtos petrolíferos refinados, por oleodutos (pipelines) |
65131 (*) |
49.50.12 |
Serviços de transporte de gás natural por gasodutos (pipelines) |
65131 (*) |
49.50.19 |
Serviços de transporte de outros produtos por condutas (pipelines) |
65139 |
50 |
Serviços de transporte por água |
|
50.1 |
Serviços de transporte marítimo não costeiro, costeiro e local de passageiros |
|
50.10 |
Serviços de transporte marítimo não costeiro, costeiro e local de passageiros |
|
50.10.1 |
Serviços de transporte marítimo não costeiro, costeiro e local de passageiros |
|
50.10.11 |
Serviços de transporte marítimo de passageiros, não costeiro, costeiro ou local, por ferry-boat |
64231 |
50.10.12 |
Serviços de transporte marítimo de passageiros, não costeiro, costeiro ou local, por barcos de cruzeiro |
64232 |
50.10.19 |
Outros serviços de transporte marítimo não costeiro, costeiro e local de passageiros |
64239 |
50.10.2 |
Serviços de aluguer de embarcações para transporte marítimo não costeiro, costeiro e local de passageiros, com tripulação |
|
50.10.20 |
Serviços de aluguer de embarcações para transporte marítimo não costeiro, costeiro e local de passageiros, com tripulação |
66021 (*) |
50.2 |
Serviços de transporte marítimo não costeiro, costeiro e local de mercadorias, incluindo aluguer de navios com tripulação |
|
50.20 |
Serviços de transporte marítimo não costeiro, costeiro e local de mercadorias, incluindo aluguer de navios com tripulação |
|
50.20.1 |
Serviços de transporte marítimo não costeiro, costeiro e local de mercadorias |
|
50.20.11 |
Serviços de transporte marítimo não costeiro, costeiro e local de mercadorias congeladas, por barcos-frigoríficos |
65211 |
50.20.12 |
Serviços de transporte marítimo não costeiro, costeiro e local de produtos petrolíferos, por navios-tanque |
65212 (*) |
50.20.13 |
Serviços de transporte marítimo não costeiro, costeiro e local de granéis líquidos ou gasosos, por navios-tanque |
65212 (*) |
50.20.14 |
Serviços de transporte marítimo não costeiro, costeiro e local de contentores intermodais, por navios porta-contentores |
65213 |
50.20.15 |
Serviços de transporte marítimo não costeiro, costeiro e local de granéis sólidos |
65219 (*) |
50.20.19 |
Outros serviços de transporte marítimo não costeiro, costeiro e local de mercadorias |
65219 (*) |
50.20.2 |
Serviços de aluguer de embarcações para transporte marítimo não costeiro, costeiro e local de mercadorias, com tripulação; serviços de rebocadores |
|
50.20.21 |
Serviços de aluguer de embarcações para transporte marítimo não costeiro, costeiro e local de mercadorias, com tripulação |
66021 (*) |
50.20.22 |
Serviços de reboque de navios |
65219 (*) |
50.3 |
Serviços de transporte de passageiros por vias navegáveis interiores, incluindo aluguer de embarcações com tripulação |
|
50.30 |
Serviços de transporte de passageiros por vias navegáveis interiores, incluindo aluguer de embarcações com tripulação |
|
50.30.1 |
Serviços de transporte de passageiros por vias navegáveis interiores |
|
50.30.11 |
Serviços de transporte de passageiros por vias navegáveis interiores, por ferry-boat |
64121 |
50.30.12 |
Serviços de transporte de passageiros por vias navegáveis interiores, por barcos de cruzeiro |
64122 |
50.30.13 |
Serviços de embarcações para circuitos turísticos |
64133 |
50.30.19 |
Outros serviços de transporte de passageiros por vias navegáveis interiores |
64129 |
50.30.2 |
Serviços de aluguer de embarcações para transporte de passageiros por vias navegáveis interiores, com tripulação |
|
50.30.20 |
Serviços de aluguer de embarcações para transporte de passageiros por vias navegáveis interiores, com tripulação |
66022 (*) |
50.4 |
Serviços de transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores, incluindo aluguer de embarcações com tripulação |
|
50.40 |
Serviços de transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores, incluindo aluguer de embarcações com tripulação |
|
50.40.1 |
Serviços de transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores |
|
50.40.11 |
Serviços de transporte de mercadorias congeladas por vias navegáveis interiores, em barcos-frigoríficos |
65221 |
50.40.12 |
Serviços de transporte de produtos petrolíferos, por vias navegáveis interiores, em navios-tanque |
65222 (*) |
50.40.13 |
Serviços de transporte de granéis líquidos ou gasosos, por vias navegáveis interiores, em navios-tanque |
65222 (*) |
50.40.14 |
Serviços de transporte de contentores intermodais, por vias navegáveis interiores, em navios porta-contentores |
65229 (*) |
50.40.19 |
Outros serviços de transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores |
65229 (*) |
50.40.2 |
Serviços de aluguer de embarcações para transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores, com tripulação; serviços de rebocadores |
|
50.40.21 |
Serviços de aluguer de embarcações para transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores, com tripulação |
66022 (*) |
50.40.22 |
Serviços de reboque de embarcações em vias navegáveis interiores |
65229 (*) |
51 |
Serviços de transporte aéreo |
|
51.1 |
Serviços de transporte aéreo de passageiros, incluindo aluguer de aeronaves com tripulação |
|
51.10 |
Serviços de transporte aéreo de passageiros, incluindo aluguer de aeronaves com tripulação |
|
51.10.1 |
Serviços de transporte aéreo de passageiros |
|
51.10.11 |
Serviços regulares de transporte aéreo de passageiros, voos domésticos |
64241 |
51.10.12 |
Serviços não regulares de transporte aéreo de passageiros, excepto circuitos turísticos, voos domésticos |
64242 |
51.10.13 |
Serviços regulares de transporte aéreo de passageiros, voos internacionais |
64243 |
51.10.14 |
Serviços não regulares de transporte aéreo de passageiros, voos internacionais |
64244 |
51.10.15 |
Serviços não regulares de transporte aéreo de passageiros, circuitos turísticos |
64134 |
51.10.2 |
Serviços de aluguer de meio de transporte aéreo de passageiros, com operador |
|
51.10.20 |
Serviços de aluguer de meio de transporte aéreo de passageiros, com operador |
66031 |
51.2 |
Serviços de transporte aéreo de mercadorias e transportes espaciais |
|
51.21 |
Serviços de transporte aéreo de mercadorias, incluindo aluguer de aeronaves com tripulação |
|
51.21.1 |
Serviços de transporte aéreo de mercadorias |
|
51.21.11 |
Serviços regulares de transporte aéreo de mercadorias em contentores intermodais |
65319 (*) |
51.21.12 |
Serviços de transporte aéreo de correspondência e encomendas |
65311 |
51.21.13 |
Serviços de transporte aéreo de outras mercadorias |
65319 (*) |
51.21.14 |
Serviços não regulares de transporte aéreo de outras mercadorias |
65319 (*) |
51.21.2 |
Serviços de aluguer de meio de transporte aéreo de mercadorias, com tripulação |
|
51.21.20 |
Serviços de aluguer de meio de transporte aéreo de mercadorias, com tripulação |
66032 |
51.22 |
Serviços de transporte espacial |
|
51.22.1 |
Serviços de transporte espacial |
|
51.22.11 |
Serviços de transporte espacial de passageiros |
64250 |
51.22.12 |
Serviços de transporte espacial de mercadorias |
65320 |
52 |
Serviços de armazenagem e auxiliares dos transportes |
|
52.1 |
Serviços de armazenagem |
|
52.10 |
Serviços de armazenagem |
|
52.10.1 |
Serviços de armazenagem |
|
52.10.11 |
Serviços de armazenagem frigorífica |
67210 |
52.10.12 |
Serviços de armazenagem de granéis líquidos ou gasosos |
67220 |
52.10.13 |
Serviços de armazenagem de cereais |
67290 (*) |
52.10.19 |
Outros serviços de armazenagem |
67290 (*) |
52.2 |
Serviços auxiliares dos transportes |
|
52.21 |
Serviços auxiliares dos transportes terrestres |
|
52.21.1 |
Serviços auxiliares dos transportes por caminhos-de-ferro |
|
52.21.11 |
Serviços de reboque por caminhos-de-ferro |
67301 |
52.21.19 |
Outros serviços auxiliares dos transportes por caminhos-de-ferro |
67309 |
52.21.2 |
Serviços auxiliares dos transportes rodoviários |
|
52.21.21 |
Serviços de exploração de estações de camionagem |
67410 |
52.21.22 |
Serviços de exploração de auto-estradas |
67420 (*) |
52.21.23 |
Serviços de exploração de pontes e túneis |
67420 (*) |
52.21.24 |
Serviços de exploração de parques de estacionamento |
67430 |
52.21.25 |
Serviços de reboque de veículos privados e comerciais |
67440 |
52.21.29 |
Outros serviços auxiliares dos transportes rodoviários |
67490 |
52.21.3 |
Serviços auxiliares do transporte por condutas |
|
52.21.30 |
Serviços auxiliares do transporte por condutas |
67490 (*) |
52.22 |
Serviços auxiliares dos transportes por água |
|
52.22.1 |
Serviços auxiliares dos transportes por água |
|
52.22.11 |
Serviços de exploração de portos e vias navegáveis, marítimos |
67511 |
52.22.12 |
Serviços de exploração de vias navegáveis interiores |
67512 |
52.22.13 |
Serviços de pilotagem e reboque para entrada e saída dos portos marítimos |
67521 |
52.22.14 |
Serviços de pilotagem e reboque para entrada e saída dos portos em vias navegáveis interiores |
67522 |
52.22.15 |
Serviços de salvamento e desencalhe de embarcações em águas marítimas |
67531 |
52.22.16 |
Serviços de salvamento e desencalhe de embarcações em águas interiores |
67532 |
52.22.19 |
Outros serviços auxiliares dos transportes por água |
67590 |
52.23 |
Serviços auxiliares dos transportes aéreos e do transporte espacial |
|
52.23.1 |
Serviços de exploração de instalações aeroportuárias (excepto carga), serviços de controlo do tráfego aéreo e outros serviços auxiliares dos transportes aéreos |
|
52.23.11 |
Serviços de exploração de instalações aeroportuárias |
67610 |
52.23.12 |
Serviços de controlo do tráfego aéreo |
67620 |
52.23.19 |
Outros serviços auxiliares dos transportes aéreos |
67630 |
52.23.2 |
Serviços auxiliares do transporte espacial |
|
52.23.20 |
Serviços auxiliares do transporte espacial |
67640 |
52.24 |
Serviços de manuseamento de carga |
|
52.24.1 |
Serviços de manuseamento de carga |
|
52.24.11 |
Serviços de manuseamento de mercadorias em contentores, nos portos |
67110 (*) |
52.24.12 |
Outros serviços de manuseamento de mercadorias em contentores |
67110 (*) |
52.24.13 |
Outros serviços de manuseamento de mercadorias não contentorizadas, nos portos |
67190 (*) |
52.24.19 |
Serviços de manuseamento de mercadorias não contentorizadas |
67190 (*) |
52.29 |
Outros serviços auxiliares dos transportes |
|
52.29.1 |
Serviços de apoio à organização de transporte de mercadorias |
|
52.29.11 |
Serviços de corretagem no transporte marítimo |
67910 (*) |
52.29.12 |
Outros serviços de corretagem de mercadorias |
67910 (*) |
52.29.19 |
Outros serviços de apoio à organização de transporte de mercadorias |
67910 (*) |
52.29.2 |
Outros serviços auxiliares dos transportes n.e. |
|
52.29.20 |
Outros serviços auxiliares dos transportes n.e. |
67990 |
53 |
Serviços postais e de courrier |
|
53.1 |
Serviços postais sujeitos a obrigações de serviço universal |
|
53.10 |
Serviços postais sujeitos a obrigações de serviço universal |
|
53.10.1 |
Serviços postais sujeitos a obrigações de serviço universal |
|
53.10.11 |
Serviços postais sujeitos a obrigações de serviço universal de encaminhamento e distribuição de jornais e publicações periódicas |
68111 (*) |
53.10.12 |
Serviços postais sujeitos a obrigações de serviço universal de encaminhamento e distribuição de correspondência |
68111 (*) |
53.10.13 |
Serviços postais sujeitos a obrigações de serviço universal de encaminhamento e distribuição de encomendas |
68112 |
53.10.14 |
Serviços postais de atendimento ao balcão |
68113 |
53.10.19 |
Outros serviços postais sujeitos a obrigações de serviço universal |
68119 |
53.2 |
Outros serviços dos postais e de courrier |
|
53.20 |
Outros serviços dos postais e de courrier |
|
53.20.1 |
Outros serviços dos postais de courrier |
|
53.20.11 |
Serviços de courrier multimodais |
68120 |
53.20.12 |
Serviços de entrega de alimentos ao domicílio |
68130 (*) |
53.20.19 |
Outros serviços dos postais e de courrier, n.e. |
68130 (*) |
I |
SERVIÇOS DE ALOJAMENTO, RESTAURAÇÃO E SIMILARES |
|
55 |
Serviços de alojamento |
|
55.1 |
Serviços de estabelecimentos hoteleiros e alojamentos similares |
|
55.10 |
Serviços de estabelecimentos hoteleiros e alojamentos similares |
|
55.10.1 |
Serviços de alojamento em quartos ou unidades para visitantes, com limpeza diária (excepto estabelecimentos de timeshare) |
|
55.10.10 |
Serviços de alojamento em quartos ou unidades para visitantes, com limpeza diária (excepto estabelecimentos de timeshare) |
63111 |
55.2 |
Serviços de alojamentos de férias e outros locais de alojamento de curta duração |
|
55.20 |
Serviços de alojamentos de férias e outros locais de alojamento de curta duração |
|
55.20.1 |
Serviços de alojamentos de férias e outros locais de alojamento de curta duração |
|
55.20.11 |
Serviços de alojamento em quartos ou unidades para visitantes, em pousadas de juventude e abrigos de montanha |
63114 |
55.20.12 |
Serviços de alojamento em quartos ou unidades para visitantes, em estabelecimentos de timeshare |
63113 |
55.20.19 |
Outros serviços de alojamento em quartos ou unidades para visitantes, sem limpeza diária |
63112 (*) |
55.3 |
Serviços de parques de campismo de caravanismo e de parques para reboques e veículos de recreio |
|
55.30 |
Serviços de parques de campismo de caravanismo e de parques para reboques e veículos de recreio |
|
55.30.1 |
Serviços de parques de campismo de caravanismo e de parques pare reboques e veículos de recreio |
|
55.30.11 |
Serviços de campismo e caravanismo |
63120 |
55.30.12 |
Serviços de parques para reboques e veículos de recreio |
63130 |
55.9 |
Outros serviços de alojamento |
|
55.90 |
Outros serviços de alojamento |
|
55.90.1 |
Outros serviços de alojamento |
|
55.90.11 |
Serviços de alojamento em quartos ou unidades para estudantes em residências estudantis e dormitórios escolares |
63210 |
55.90.12 |
Serviços de alojamento em quartos ou unidades para trabalhadores em pousadas ou outro alojamento para trabalhadores |
63220 |
55.90.13 |
Serviços de carruagem-cama e outros serviços de dormidas em outros meios de transporte |
63290 (*) |
55.90.19 |
Outros serviços de alojamento n.e. |
63290 (*) |
56 |
Serviços de restauração |
|
56.1 |
Serviços de restaurante e de restauração móvel |
|
56.10 |
Serviços de restaurante e de restauração móvel |
|
56.10.1 |
Serviços de restaurante e de restauração móvel |
|
56.10.11 |
Serviços de refeições em restaurantes de tipo tradicional (serviço tradicional de refeições com serviço de mesa) |
63310 (*) |
56.10.12 |
Serviços de refeições em meios de transporte |
63310 (*) |
56.10.13 |
Serviços de refeições em restaurantes sem serviço de mesa (self-service) |
63320 |
56.10.19 |
Outros serviços de restauração |
63399 |
56.2 |
Serviços de fornecimento de refeições para eventos e outros serviços de fornecimento de refeições |
|
56.21 |
Serviços de fornecimento de refeições para eventos |
|
56.21.1 |
Serviços de fornecimento de refeições para eventos |
|
56.21.11 |
Serviços de fornecimento de refeições a particulares, para eventos |
63391 (*) |
56.21.19 |
Outros serviços de fornecimento de refeições para eventos |
63391 (*) |
56.29 |
Outros serviços de refeições |
|
56.29.1 |
Serviços de fornecimento de refeições por contrato |
|
56.29.11 |
Serviços de fornecimento de refeições por contrato, para empresas de transporte |
63392 |
56.29.19 |
Outros serviços de fornecimento de refeições por contrato |
63393 (*) |
56.29.2 |
Serviços de refeições em cantinas |
|
56.29.20 |
Serviços de refeições em cantinas |
63393 (*) |
56.3 |
Serviços de estabelecimentos de bebidas |
|
56.30 |
Serviços de estabelecimentos de bebidas |
|
56.30.1 |
Serviços de estabelecimentos de bebidas |
|
56.30.10 |
Serviços de estabelecimentos de bebidas |
63400 |
J |
SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO |
|
58 |
Serviços de edição |
|
58.1 |
Serviços de edição de livros e publicações, mesmo periódicas |
|
58.11 |
Serviços de edição de livros |
|
58.11.1 |
Livros, em suporte impresso |
|
58.11.11 |
Manuais didácticos, em suporte impresso |
32210 |
58.11.12 |
Livros profissionais, técnicos e académicos, em suporte impresso |
32291 |
58.11.13 |
Livros para crianças, em suporte impresso |
32292 |
58.11.14 |
Dicionários e enciclopédias, em suporte impresso |
32220 (*) |
58.11.15 |
Atlas e outras obras cartográficas sob a forma de livros, impressas |
32220 (*) |
58.11.16 |
Mapas e outras obras cartográficas impressas, excepto em forma de livros |
32510 |
58.11.19 |
Outros livros, brochuras e impressos semelhantes |
32299 |
58.11.2 |
Livros em disquete, cassete, ou outro suporte físico |
|
58.11.20 |
Livros em disquete, cassete, ou outro suporte físico |
47691 47692 |
58.11.3 |
Serviços de edição em linha (on-line) de livros |
|
58.11.30 |
Serviços de edição em linha (on-line) de livros |
84311 (*) |
58.11.4 |
Espaço publicitário em livros |
|
58.11.41 |
Espaço publicitário em livros, em suporte impresso |
83631 (*) |
58.11.42 |
Espaço publicitário em livros, em suporte electrónico |
83639 (*) |
58.11.5 |
Edição de livros por conta de outrem |
|
58.11.50 |
Edição de livros por conta de outrem |
89110 |
58.11.6 |
Serviços de licenças para livros |
|
58.11.60 |
Serviços de licenças para livros |
73320 (*) |
58.12 |
Edição de listas destinadas a consulta |
|
58.12.1 |
Repertórios e listas de endereços, em suporte impresso ou em suporte físico |
|
58.12.10 |
Repertórios e listas de endereços, em suporte impresso ou em suporte físico |
32230 47692 (*) |
58.12.2 |
Serviços de edição em linha (on-line) de repertórios e listas de endereços |
|
58.12.20 |
Serviços de edição em linha (on-line) de repertórios e listas de endereços |
84311 (*) |
58.12.3 |
Serviços de licenças para utilização de repertórios e listas de endereços |
|
58.12.30 |
Serviços de licenças para utilização de repertórios e listas de endereços |
|
58.13 |
Serviços de edição de jornais |
|
58.13.1 |
Jornais, em suporte impresso |
|
58.13.10 |
Jornais, em suporte impresso |
32300 (*) |
58.13.2 |
Jornais editados em linha (on-line) |
|
58.13.20 |
Jornais editados em linha (on-line) |
84312 (*) |
58.13.3 |
Espaço publicitário em jornais |
|
58.13.31 |
Espaço publicitário em jornais, em suporte impresso |
83631 (*) |
58.13.32 |
Espaço publicitário em jornais, em suporte electrónico |
83639 (*) |
58.14 |
Serviços de edição de revistas e de outras publicações periódicas |
|
58.14.1 |
Revistas e publicações periódicas, em suporte impresso |
|
58.14.11 |
Revistas e publicações periódicas, de informação geral, em suporte impresso |
32410 |
58.14.12 |
Revistas e publicações periódicas, profissionais e académicas, em suporte impresso |
32420 |
58.14.19 |
Outras revistas e publicações periódicas, em suporte impresso |
32490 |
58.14.2 |
Revistas e publicações periódicas em linha (on-line) |
|
58.14.20 |
Revistas e publicações periódicas em linha (on-line) |
84312 (*) |
58.14.3 |
Espaço publicitário em revistas e publicações periódicas |
|
58.14.31 |
Espaço publicitário em revistas e publicações periódicas, em suporte impresso |
83631 (*) |
58.14.32 |
Espaço publicitário em revistas e publicações periódicas, em suporte electrónico |
83639 (*) |
58.14.4 |
Serviços de licenças para revistas e publicações periódicas |
|
58.14.40 |
Serviços de licenças para revistas e publicações periódicas |
73320 (*) |
58.19 |
Outros tipos de serviços de edição |
|
58.19.1 |
Outros tipos de serviços de edição impressos |
|
58.19.11 |
Cartões e postais com mensagens e semelhantes, em suporte impresso |
32530 |
58.19.12 |
Estampas, gravuras e fotografias, em suporte impresso |
32540 |
58.19.13 |
Decalcomanias e calendários, em suporte impresso |
32630 |
58.19.14 |
Selos postais, fiscais e semelhantes, não usados; cheques; papel-moeda, certificados de títulos e títulos semelhantes, em suporte impresso |
32610 |
58.19.15 |
Material publicitário, catálogos comerciais e material semelhante, em suporte impresso |
32620 |
58.19.19 |
Outros impressos |
32690 |
58.19.2 |
Outros conteúdos em linha (on-line) |
|
58.19.21 |
Conteúdos para adultos em linha (on-line) |
84393 |
58.19.29 |
Outros conteúdos em linha (on-line) n.e. |
84399 |
58.19.3 |
Serviços de licenças de edição de outros impressos |
|
58.19.30 |
Serviços de licenças de edição de outros impressos |
73320 (*) |
58.2 |
Serviços de edição de programas informáticos (software) |
|
58.21 |
Serviços de edição de jogos de computador |
|
58.21.1 |
Jogos de computador, em pacote |
|
58.21.10 |
Jogos de computador, em pacote |
47822 |
58.21.2 |
Jogos de computador, para descarregamento (download) |
|
58.21.20 |
Jogos de computador, para descarregamento (download) |
84342 (*) |
58.21.3 |
Jogos de computador em linha (on-line) |
|
58.21.30 |
Jogos de computador em linha (on-line) |
84391 |
58.21.4 |
Serviços de licenças para utilização de jogos de computador |
|
58.21.40 |
Serviços de licenças para utilização de jogos de computador |
73311 (*) |
58.29 |
Outros serviços de edição de programas informáticos (software) |
|
58.29.1 |
Programas informáticos (software) de base, em pacotes |
|
58.29.11 |
Sistema operativo, em pacotes |
47811 |
58.29.12 |
Programas informáticas (software) de rede, em pacotes |
47812 |
58.29.13 |
Programas informáticos (software) de gestão de base de dados, em pacotes |
47813 |
58.29.14 |
Ferramentas de desenvolvimento e linguagens de programação informáticas, em pacote |
47814 |
58.29.2 |
Programas informáticos (software) de aplicações, em pacotes |
|
58.29.21 |
Aplicações para utilização profissional e doméstica de carácter geral, em pacotes |
47821 |
58.29.29 |
Outros programas informáticos (software) de aplicações, em pacotes |
47829 |
58.29.3 |
Descarregamento (download) de programas informáticos (software) |
|
58.29.31 |
Descarregamento (download) de programas informáticos (software) de base |
84341 |
58.29.32 |
Descarregamento (download) de programas informáticos (software) de aplicações |
84342 (*) |
58.29.4 |
Programas informáticos (software) em linha (on-line) |
|
58.29.40 |
Programas informáticos (software) em linha (on-line) |
84392 |
58.29.5 |
Serviços de licenças para utilização de programas informáticos (software) |
|
58.29.50 |
Serviços de licenças para utilização de programas informáticos (software) |
73311 (*) |
59 |
Serviços de produção de filmes, vídeos e programas de televisão, gravação de som e edição de música |
|
59.1 |
Serviços de filmes, vídeos e programas de televisão |
|
59.11 |
Serviços de produção de filmes, vídeos e programas de televisão |
|
59.11.1 |
Serviços de produção de filmes, vídeos e programas de televisão |
|
59.11.11 |
Serviços de produção de filmes e de vídeos |
96121 (*) |
59.11.12 |
Serviços de produção de vídeos e filmes publicitários ou promocionais |
96121 (*) |
59.11.13 |
Outros serviços de produção de programas de televisão |
96121 (*) |
59.11.2 |
Produtos de filmes, vídeos e programas de televisão |
|
59.11.21 |
Originais de filmes, vídeos e programas de televisão |
96123 (*) |
59.11.22 |
Películas cinematográficas |
38950 |
59.11.23 |
Filmes e outros conteúdos vídeo em disquete, cassete, ou outro suporte físico |
47620 |
59.11.24 |
Descarregamento (download) de filmes e de outros vídeos |
84331 |
59.11.3 |
Venda de espaço ou tempo publicitário em filmes, vídeos e programas de televisão |
|
59.11.30 |
Venda de espaço ou tempo publicitário em filmes, vídeos e programas de televisão |
83639 (*) |
59.12 |
Serviços de pós-produção em filmes, vídeos e programas de televisão |
|
59.12.1 |
Serviços de pós-produção em filmes, vídeos e programas de televisão |
|
59.12.11 |
Serviços de montagem audiovisual |
96131 |
59.12.12 |
Serviços de transferência e duplicação de matrizes |
96132 |
59.12.13 |
Serviços de correcção de cor e de restauro digital |
96133 |
59.12.14 |
Serviços de efeitos visuais |
96134 |
59.12.15 |
Serviços de animação |
96135 |
59.12.16 |
Serviços de legendagem |
96136 |
59.12.17 |
Serviços de concepção e montagem sonora |
96137 |
59.12.19 |
Outros serviços de pós-produção em filmes, vídeos e programas de televisão |
96139 |
59.13 |
Serviços de distribuição de filmes, vídeos e programas de televisão |
|
59.13.1 |
Serviços de distribuição e licenças para filmes, vídeos e programas de televisão |
|
59.13.11 |
Serviços de licenças para filmes e seus rendimentos |
73320 (*) |
59.13.12 |
Outros serviços de distribuição de filmes, vídeos e programas de televisão |
96140 |
59.14 |
Serviços de projecção de filmes e de vídeos |
|
59.14.1 |
Serviços de projecção de filmes e de vídeos |
|
59.14.10 |
Serviços de projecção de filmes e de vídeos |
96151 96152 |
59.2 |
Serviços de gravação de som e edição de música |
|
59.20 |
Serviços de gravação de som e edição de música |
|
59.20.1 |
Serviços de gravação de som e de gravações ao vivo; gravação de som de originais |
|
59.20.11 |
Serviços de gravação de som |
96111 |
59.20.12 |
Serviços de gravações ao vivo |
96112 |
59.20.13 |
Gravação de som de originais |
96113 |
59.20.2 |
Serviços de produção de programas radiofónicos; originais de programas radiofónicos |
|
59.20.21 |
Serviços de produção de programas radiofónicos |
96122 |
59.20.22 |
Originais de programas radiofónicos |
96123 (*) |
59.20.3 |
Serviços de edição de música |
|
59.20.31 |
Partituras musicais, em suporte impresso |
32520 (*) |
59.20.32 |
Partituras musicais, em suporte electrónico |
32520 (*) |
59.20.33 |
Discos, cassetes, ou outros suportes físicos, de música |
47610 |
59.20.34 |
Outros discos e fitas magnéticas áudio |
47699 |
59.20.35 |
Descarregamentos (downloads) de música |
84321 |
59.20.4 |
Serviços de licenças para utilização de originais acústicos |
|
59.20.40 |
Serviços de licenças para utilização de originais acústicos |
73320 (*) |
60 |
Serviços de programação e radiodifusão |
|
60.1 |
Serviços de rádio |
|
60.10 |
Serviços de rádio |
|
60.10.1 |
Serviços de emissões radiofónicas; originais de emissões de radiodifusão |
|
60.10.11 |
Serviços de emissões radiofónicas |
84631 (*) |
60.10.12 |
Originais de emissões de rádio |
84611 |
60.10.2 |
Programas de canais de rádio |
|
60.10.20 |
Programas de canais de rádio |
84621 |
60.10.3 |
Tempo de publicidade radiofónica |
|
60.10.30 |
Tempo de publicidade radiofónica |
83632 (*) |
60.2 |
Serviços de programação e radiodifusão televisiva; originais de emissões de radiodifusão |
|
60.20 |
Serviços de programação e radiodifusão televisiva; originais de emissões de radiodifusão |
|
60.20.1 |
Serviços de programação e emissões televisivas |
|
60.20.11 |
Serviços de programação e emissões televisivas em linha (on-line), excepto por subscrição |
84631 (*) |
60.20.12 |
Outros serviços de programação e emissões televisivas, excepto por subscrição |
84631 (*) |
60.20.13 |
Serviços de subscrição de programação e emissões televisivas em linha (on-line) |
84631 (*) |
60.20.14 |
Outros serviços de subscrição de programação e emissões televisivas |
84631 (*) |
60.20.2 |
Originais de emissões televisivas |
|
60.20.20 |
Originais de emissões televisivas |
84612 |
60.20.3 |
Programação de canais televisivos |
|
60.20.31 |
Programação de canais televisivos, excepto para televisão por subscrição |
84622 (*) |
60.20.32 |
Subscrição de programação de canais de televisão |
84622 (*) |
60.20.4 |
Tempo de publicidade televisiva |
|
60.20.40 |
Tempo de publicidade televisiva |
83632 (*) |
61 |
Serviços de telecomunicações |
|
61.1 |
Serviços de telecomunicações por fios |
|
61.10 |
Serviços de telecomunicações por fios |
|
61.10.1 |
Serviços de transmissão de dados e de mensagens |
|
61.10.11 |
Serviços de acesso e utilização de telefone fixo |
84121 |
61.10.12 |
Serviços de chamadas por telefone fixo |
84122 |
61.10.13 |
Serviços de redes privadas para sistemas de telecomunicações por fios |
84140 (*) |
61.10.2 |
Serviços de operadores de telecomunicações por fios |
|
61.10.20 |
Serviços de operadores de telecomunicações por fios |
84110 (*) |
61.10.3 |
Serviços de transmissão de dados por redes de telecomunicações por fios |
|
61.10.30 |
Serviços de transmissão de dados por redes de telecomunicações por fios |
84150 (*) |
61.10.4 |
Serviços de Internet através de telecomunicações por fios |
|
61.10.41 |
Serviços de base da internet |
84210 |
61.10.42 |
Serviços de acesso à internet de banda estreita através de redes com fios |
84221 (*) |
61.10.43 |
Serviços de acesso à internet de banda larga através de redes com fios |
84222 (*) |
61.10.49 |
Outros serviços de internet através de telecomunicações por fios |
84290 (*) |
61.10.5 |
Serviços de distribuição de programas domésticos através de infra-estruturas com fios |
|
61.10.51 |
Serviços de distribuição de programas domésticos através de infra-estruturas com fios, pacote de programação básico |
84632 (*) |
61.10.52 |
Serviços de distribuição de programas domésticos através de infra-estruturas com fios, pacote de programação personalizado |
84633 (*) |
61.10.53 |
Serviços de distribuição de programas domésticos através de infra-estruturas com fios, pagamento por visualização (pay-per-view) |
84634 (*) |
61.2 |
Serviços de telecomunicações sem fios |
|
61.20 |
Serviços de telecomunicações sem fios |
|
61.20.1 |
Serviços de telecomunicações móveis e de redes privadas para sistemas de telecomunicações sem fios |
|
61.20.11 |
Serviços de acesso e utilização de telecomunicações móveis |
84131 |
61.20.12 |
Serviços de chamadas por telecomunicações móveis |
84132 |
61.20.13 |
Serviços de redes privadas para sistemas de telecomunicações sem fios |
84140 (*) |
61.20.2 |
Serviços de operadores de telecomunicações sem fios |
|
61.20.20 |
Serviços de operadores de telecomunicações sem fios |
84110 (*) |
61.20.3 |
Serviços de transmissão de dados por redes de telecomunicações sem fios |
|
61.20.30 |
Serviços de transmissão de dados por redes de telecomunicações sem fios |
84150 (*) |
61.20.4 |
Serviços de internet através de telecomunicações sem fios |
|
61.20.41 |
Serviços de acesso à internet de banda estreita através de redes sem fios |
84221 (*) |
61.20.42 |
Serviços de acesso à internet de banda larga através de redes sem fios |
84222 (*) |
61.20.49 |
Outros serviços de internet através de telecomunicações sem fios |
84290 (*) |
61.20.5 |
Serviços de distribuição de programas domésticos através de infra-estruturas sem fios |
|
61.20.50 |
Serviços de distribuição de programas domésticos através de infra-estruturas sem fios |
84632 (*) 84633 (*) 84634 (*) |
61.3 |
Serviços de telecomunicações por satélite |
|
61.30 |
Serviços de telecomunicações por satélite |
|
61.30.1 |
Serviços de telecomunicações por satélite, excepto serviços de distribuição de programas domésticos por satélite |
|
61.30.10 |
Serviços de telecomunicações por satélite, excepto serviços de distribuição de programas domésticos por satélite |
84190 (*) |
61.30.2 |
Serviços de distribuição de programas domésticos por satélite |
|
61.30.20 |
Serviços de distribuição de programas domésticos por satélite |
84632 (*) 84633 (*) 84634 (*) |
61.9 |
Outros serviços de telecomunicações |
|
61.90 |
Outros serviços de telecomunicações |
|
61.90.1 |
Outros serviços de telecomunicações |
|
61.90.10 |
Outros serviços de telecomunicações |
84190 (*) |
62 |
Consultoria e programação informática e serviços relacionados |
|
62.0 |
Consultoria e programação informática e serviços relacionados |
|
62.01 |
Serviços de programação informática |
|
62.01.1 |
Serviços de concepção e desenvolvimento de tecnologias de informação (TI) |
|
62.01.11 |
Serviços de concepção e desenvolvimento de tecnologias de informação (TI) para aplicações |
83141 |
62.01.12 |
Serviços de concepção e desenvolvimento de tecnologias de informação (TI) para redes e sistemas |
83142 |
62.01.2 |
Originais de programas informáticos (software) |
|
62.01.21 |
Originais de programas informáticos (software) de jogos de computador |
83143 (*) |
62.01.29 |
Outros originais de programas informáticos (software) |
83143 (*) |
62.02 |
Serviços de consultoria informática |
|
62.02.1 |
Serviços de consultoria em configuração (equipamento) informática |
|
62.02.10 |
Serviços de consultoria em configuração (equipamento) informática |
83131 (*) |
62.02.2 |
Serviços de consultoria técnica e de sistemas |
|
62.02.20 |
Serviços de consultoria técnica e de sistemas |
83131 (*) |
62.02.3 |
Serviços de assistência técnica de tecnologias de informação (TI) |
|
62.02.30 |
Serviços de assistência técnica de tecnologias de informação (TI) |
83132 (*) |
62.03 |
Serviços de gestão de equipamentos informáticos |
|
62.03.1 |
Serviços de gestão de equipamentos informáticos |
|
62.03.11 |
Serviços de gestão de redes |
83161 |
62.03.12 |
Serviços de gestão de sistemas informáticos |
83162 |
62.09 |
Outros serviços de tecnologias da informação e informática |
|
62.09.1 |
Serviços de instalação de computadores e de equipamento periférico |
|
62.09.10 |
Serviços de instalação de computadores e de equipamento periférico |
87332 |
62.09.2 |
Outros serviços de tecnologias da informação e informática n.e. |
|
62.09.20 |
Outros serviços de tecnologias da informação e informática n.e. |
83132 (*) |
63 |
Serviços de informação |
|
63.1 |
Serviços de processamento de dados, domiciliação de informação e serviços relacionados; portais web |
|
63.11 |
Serviços de processamento de dados, domiciliação de informação e serviços relacionados |
|
63.11.1 |
Serviços de processamento de dados, de domiciliação de informação e serviços relacionados |
|
63.11.11 |
Serviços de processamento de dados |
0 (*) |
63.11.12 |
Serviços de domiciliação de páginas web |
83151 |
63.11.13 |
Fornecimento de serviços de aplicações |
83152 |
63.11.19 |
Outros serviços de domiciliação e fornecimento de infra-estruturas de tecnologias de informação (TI) |
83159 |
63.11.2 |
Streaming de conteúdos áudio e vídeo |
|
63.11.21 |
Streaming de conteúdos vídeo |
84332 |
63.11.22 |
Streaming de conteúdos áudio |
84322 |
63.11.3 |
Tempo ou espaço publicitários na internet |
|
63.11.30 |
Tempo ou espaço publicitários na internet |
83633 |
63.12 |
Conteúdos de portais web |
|
63.12.1 |
Conteúdos de portais web |
|
63.12.10 |
Conteúdos de portais web |
84394 |
63.9 |
Outros serviços de informação |
|
63.91 |
Serviços das agências de notícias |
|
63.91.1 |
Serviços das agências de notícias |
|
63.91.11 |
Serviços das agências de notícias a jornais e publicações periódicas |
84410 |
63.91.12 |
Serviços das agências de notícias a meios de comunicação audiovisuais |
84420 |
63.99 |
Outros serviços de informação n.e. |
|
63.99.1 |
Serviços de informação n.e. |
|
63.99.10 |
Serviços de informação n.e. |
85991 |
63.99.2 |
Compilações originais de factos/informações |
|
63.99.20 |
Compilações originais de factos/informações |
83940 |
K |
SERVIÇOS FINANCEIROS E DE SEGUROS |
|
64 |
Serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões |
|
64.1 |
Serviços de intermediação monetária |
|
64.11 |
Serviços do Banco Central |
|
64.11.1 |
Serviços do Banco Central |
|
64.11.10 |
Serviços do Banco Central |
71110 |
64.19 |
Outros serviços de intermediação monetária |
|
64.19.1 |
Serviços de depósito |
|
64.19.11 |
Serviços de depósito a depositantes empresariais e institucionais |
71121 |
64.19.12 |
Serviços de depósito a outros depositantes |
71122 |
64.19.2 |
Serviços de concessão de crédito por instituições monetárias |
|
64.19.21 |
Serviços de crédito intersectoriais por instituições monetárias |
71135 (*) |
64.19.22 |
Serviços de concessão de crédito ao consumo por instituições monetárias |
71133 (*) |
64.19.23 |
Serviços de concessão de crédito à habitação por instituições monetárias |
71131 (*) |
64.19.24 |
Serviços de concessão de crédito hipotecário, excepto à habitação, por instituições monetárias |
71132 (*) |
64.19.25 |
Serviços de concessão de crédito comercial, excepto hipotecário, por instituições monetárias |
71135 (*) |
64.19.26 |
Serviços de cartões de crédito fornecidos por instituições monetárias |
71134 (*) |
64.19.29 |
Outros serviços de concessão de crédito por instituições monetárias |
71139 (*) |
64.19.3 |
Outros serviços de intermediação monetária n.e. |
|
64.19.30 |
Outros serviços de intermediação monetária n.e. |
71190 (*) |
64.2 |
Serviços das sociedades gestoras de participações sociais |
|
64.20 |
Serviços das sociedades gestoras de participações sociais |
|
64.20.1 |
Serviços das sociedades gestoras de participações sociais |
|
64.20.10 |
Serviços das sociedades gestoras de participações sociais |
0 (*) |
64.3 |
Serviços de trusts, fundos de investimento e outras entidades financeiras semelhantes |
|
64.30 |
Serviços de trusts, fundos de investimento e outras entidades financeiras semelhantes |
|
64.30.1 |
Serviços de trusts, fundos de investimento e outras entidades financeiras semelhantes |
|
64.30.10 |
Serviços de trusts, fundos de investimento e outras entidades financeiras semelhantes |
0 (*) |
64.9 |
Outros serviços financeiros (excepto seguros e fundos de pensões) |
|
64.91 |
Serviços de locação financeira (leasing) |
|
64.91.1 |
Serviços de locação financeira (leasing) |
|
64.91.10 |
Serviços de locação financeira (leasing) |
71140 |
64.92 |
Outros serviços de crédito |
|
64.92.1 |
Outros serviços de crédito |
|
64.92.11 |
Serviços de concessão de créditos intersectoriais, excepto fornecidos por instituições monetárias |
71135 (*) |
64.92.12 |
Serviços de concessão de crédito ao consumo, excepto fornecidos por instituições monetárias |
71133 (*) |
64.92.13 |
Serviços de concessão de crédito à habitação, excepto fornecidos por instituições monetárias |
71131 (*) |
64.92.14 |
Serviços de concessão de crédito hipotecário, excepto à habitação e não fornecidos por instituições monetárias |
71132 (*) |
64.92.15 |
Serviços de concessão de crédito comercial não hipotecário, excepto fornecidos por instituições monetárias |
71135 (*) |
64.92.16 |
Serviços de cartões de crédito, excepto fornecidos por instituições monetárias |
71134 (*) |
64.92.19 |
Outros serviços de concessão de crédito, excepto fornecidos por instituições monetárias, n.e. |
71139 (*) |
64.99 |
Outros serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões, n.e. |
|
64.99.1 |
Outros serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões, n.e. |
|
64.99.11 |
Serviços dos bancos de investimento |
71200 |
64.99.19 |
Serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões, n.e. |
71190 (*) |
65 |
Serviços de seguros, resseguros e fundos de pensões, excepto serviços da segurança social obrigatória |
|
65.1 |
Serviços de seguros |
|
65.11 |
Serviços de seguros de vida |
|
65.11.1 |
Serviços de seguros de vida |
|
65.11.10 |
Serviços de seguros de vida |
71311 (*) |
65.12 |
Serviços de seguros não vida |
|
65.12.1 |
Serviços de seguros de acidente ou doença |
|
65.12.11 |
Serviços de seguros de acidentes |
71320 (*) |
65.12.12 |
Serviços de seguros de saúde |
71320 (*) |
65.12.2 |
Serviços de seguro automóvel |
|
65.12.21 |
Serviços de seguro automóvel, responsabilidade civil |
71331 (*) |
65.12.29 |
Outros serviços de seguro automóvel |
71331 (*) |
65.12.3 |
Serviços de seguros ligados aos transportes marítimos, aéreos e outros |
|
65.12.31 |
Serviços de seguros de material circulante para vias-férreas |
71332 (*) |
65.12.32 |
Serviços de seguros de responsabilidade civil para aeronaves |
71332 (*) |
65.12.33 |
Outros serviços de seguros para aeronaves |
71332 (*) |
65.12.34 |
Serviços de seguros de responsabilidade civil para embarcações |
71332 (*) |
65.12.35 |
Outros serviços de seguros para embarcações |
71332 (*) |
65.12.36 |
Serviços de seguros ligados ao transporte de mercadorias |
71333 |
65.12.4 |
Serviços de seguros contra incêndios e outros danos em bens |
|
65.12.41 |
Serviços de seguros de incêndios |
71334 (*) |
65.12.49 |
Serviços de seguros de outros danos em bens |
71334 (*) |
65.12.5 |
Serviços de seguros de responsabilidade civil geral |
|
65.12.50 |
Serviços de seguros de responsabilidade civil geral |
71335 |
65.12.6 |
Serviços de seguros de crédito e caução |
|
65.12.61 |
Serviços de seguros de crédito |
71336 (*) |
65.12.62 |
Serviços de seguros de caução |
71336 (*) |
65.12.7 |
Serviços de seguros de viagem e assistência em viagem, de protecção jurídica e perdas financeiras diversas |
|
65.12.71 |
Serviços de seguros de viagem e assistência em viagem |
71337 |
65.12.72 |
Serviços de seguros de protecção jurídica |
71339 (*) |
65.12.73 |
Serviços de seguros de perdas financeiras diversas |
71339 (*) |
65.12.9 |
Outros serviços de seguros não vida |
|
65.12.90 |
Outros serviços de seguros não vida |
71339 (*) |
65.2 |
Serviços de resseguros |
|
65.20 |
Serviços de resseguros |
|
65.20.1 |
Serviços de resseguros de vida, acidente e doença |
|
65.20.11 |
Serviços de resseguros de vida |
71410 |
65.20.12 |
Serviços de resseguros de acidente |
71420 (*) |
65.20.13 |
Serviços de resseguros de saúde |
71420 (*) |
65.20.2 |
Serviços de resseguros de transportes e propriedade |
|
65.20.21 |
Serviços de resseguro automóvel, responsabilidade civil |
71431 (*) |
65.20.22 |
Outros serviços de resseguro automóvel |
71431 (*) |
65.20.23 |
Serviços de resseguros ligados aos transportes marítimos, aéreos e outros |
71432 |
65.20.24 |
Serviços de resseguros ligados ao transporte de mercadorias |
71433 |
65.20.25 |
Serviços de resseguros contra incêndios e outros danos |
71434 |
65.20.3 |
Serviços de resseguros de responsabilidade civil global e de crédito e caução |
|
65.20.31 |
Serviços de resseguros de responsabilidade civil global |
71435 |
65.20.32 |
Serviços de resseguros de crédito e caução |
71436 |
65.20.4 |
Serviços de resseguros de protecção jurídica e perdas financeiras diversas |
|
65.20.41 |
Serviços de resseguros de protecção jurídica |
71439 (*) |
65.20.42 |
Serviços de resseguros de perdas financeiras diversas |
71439 (*) |
65.20.5 |
Serviços de resseguros relacionados com fundos de pensões |
|
65.20.50 |
Serviços de resseguros relacionados com fundos de pensões |
71439 (*) |
65.20.6 |
Outros serviços de resseguros não vida |
|
65.20.60 |
Outros serviços de resseguros não vida |
71439 (*) |
65.3 |
Serviços de fundos de pensões e regimes profissionais complementares |
|
65.30 |
Serviços de fundos de pensões e regimes profissionais complementares |
|
65.30.1 |
Serviços de fundos de pensões e regimes profissionais complementares |
|
65.30.11 |
Serviços de fundos de pensões e regimes profissionais complementares, individuais |
71311 (*) |
65.30.12 |
Serviços de fundos de pensões e regimes profissionais complementares, colectivos |
71312 |
66 |
Serviços auxiliares de serviços financeiros e de seguros |
|
66.1 |
Serviços auxiliares de serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões |
|
66.11 |
Serviços ligados à administração de mercados financeiros |
|
66.11.1 |
Serviços ligados à administração de mercados financeiros |
|
66.11.11 |
Serviços operacionais de mercados financeiros |
71551 |
66.11.12 |
Serviços reguladores de mercados financeiros |
71552 |
66.11.19 |
Outros serviços ligados à administração de mercados financeiros |
71559 |
66.12 |
Serviços de negociação por conta de terceiros em valores mobiliários e mercadorias |
|
66.12.1 |
Serviços de negociação por conta de terceiros em valores mobiliários e mercadorias |
|
66.12.11 |
Serviços de mediação na negociação de títulos (corretagem) |
71521 |
66.12.12 |
Serviços de mediação na negociação de mercadorias (corretagem) |
71522 |
66.12.13 |
Serviços de câmbio de divisas |
71592 |
66.19 |
Outros serviços auxiliares de serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões |
|
66.19.1 |
Serviços de processamento e de compensação ligados à transacção de títulos |
|
66.19.10 |
Serviços de processamento e de compensação ligados à transacção de títulos |
71523 |
66.19.2 |
Serviços auxiliares relacionados com bancos de investimento |
|
66.19.21 |
Serviços de fusões e aquisições |
71511 |
66.19.22 |
Serviços de financiamento de empresas e de capital de risco |
71512 |
66.19.29 |
Outros serviços auxiliares relacionados com bancos de investimento |
71519 |
66.19.3 |
Serviços trust e de custódia |
|
66.19.31 |
Serviços trust |
71541 |
66.19.32 |
Serviços de custódia |
71542 |
66.19.9 |
Outros serviços auxiliares de serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões, n.e. |
|
66.19.91 |
Serviços de consultoria financeira |
71591 |
66.19.92 |
Serviços de processamento de transacções financeiras e serviços das câmaras de compensação |
71593 |
66.19.99 |
Serviços auxiliares de serviços financeiros n.e., excepto seguros e fundos de pensões |
71599 |
66.2 |
Serviços auxiliares dos seguros e fundos de pensões |
|
66.21 |
Serviços de avaliação de riscos e danos |
|
66.21.1 |
Serviços de avaliação de riscos e danos |
|
66.21.10 |
Serviços de avaliação de riscos e danos |
71620 |
66.22 |
Serviços de mediadores e corretores de seguros |
|
66.22.1 |
Serviços de mediadores e corretores de seguros |
|
66.22.10 |
Serviços de mediadores e corretores de seguros |
71610 |
66.29 |
Outros serviços auxiliares dos seguros e fundos de pensão |
|
66.29.1 |
Outros serviços auxiliares dos seguros e fundos de pensão |
|
66.29.11 |
Serviços actuariais |
71630 |
66.29.19 |
Outros serviços auxiliares dos seguros e fundos de pensões n.e. |
71690 |
66.3 |
Serviços de gestão de fundos |
|
66.30 |
Serviços de gestão de fundos |
|
66.30.1 |
Serviços de gestão de fundos |
|
66.30.11 |
Serviços de gestão de carteiras de títulos, excepto fundos de pensão |
71530 |
66.30.12 |
Serviços de gestão de fundos de pensões |
71640 |
L |
SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS |
|
68 |
Serviços imobiliários |
|
68.1 |
Serviços de compra e venda de bens imobiliários, próprios |
|
68.10 |
Serviços de compra e venda de bens imobiliários, próprios |
|
68.10.1 |
Serviços de compra e venda de bens imobiliários, próprios |
|
68.10.11 |
Serviços de compra e venda de imóveis residenciais (incluindo o terreno onde estão implantados) |
72121 |
68.10.12 |
Serviços de compra e venda de propriedades em regime de timeshare |
72123 |
68.10.13 |
Serviços de compra e venda de terrenos próprios para a construção de imóveis residenciais |
72130 (*) |
68.10.14 |
Serviços de compra e venda de imóveis não residenciais (incluindo o terreno onde estão implantados) |
72122 |
68.10.15 |
Serviços de compra e venda de terrenos vagos para fins não residenciais |
72130 (*) |
68.2 |
Serviços de arrendamento e exploração de bens imobiliários próprios ou em locação |
|
68.20 |
Serviços de arrendamento e exploração de bens imobiliários próprios ou em locação |
|
68.20.1 |
Serviços de arrendamento e exploração de bens imobiliários próprios ou em locação |
|
68.20.11 |
Serviços de arrendamento e exploração de bens imobiliários residenciais próprios ou em locação |
72111 |
68.20.12 |
Serviços de arrendamento e exploração de bens imobiliários próprios ou em locação, excepto residenciais |
72112 |
68.3 |
Serviços imobiliários, por conta de outrem |
|
68.31 |
Serviços de mediação imobiliária |
|
68.31.1 |
Serviços de mediação imobiliária |
|
68.31.11 |
Serviços de mediação de imóveis residenciais, excepto propriedades em regime de timeshare |
72221 |
68.31.12 |
Serviços de mediação de propriedades em regime de timeshare |
72223 |
68.31.13 |
Serviços de mediação de terrenos para construção de imóveis residenciais |
72230 (*) |
68.31.14 |
Serviços de mediação de imóveis não residenciais |
72222 |
68.31.15 |
Serviços de mediação de terrenos vagos para fins não residenciais |
72230 (*) |
68.31.16 |
Serviços avaliação imobiliária, por conta de outrem |
72240 |
68.32 |
Serviços de administração de imóveis, por conta de outrem |
|
68.32.1 |
Serviços de administração de imóveis, por conta de outrem |
|
68.32.11 |
Serviços de administração de imóveis residenciais, excepto propriedades em regime de timeshare |
72211 |
68.32.12 |
Serviços de administração de propriedades em regime de timeshare |
72213 |
68.32.13 |
Serviços de administração de imóveis não residenciais, por conta de outrem |
72212 |
M |
SERVIÇOS DE CONSULTORIA, CIENTÍFICOS, TÉCNICOS E SIMILARES |
|
69 |
Serviços jurídicos e contabilísticos |
|
69.1 |
Serviços jurídicos |
|
69.10 |
Serviços jurídicos |
|
69.10.1 |
Serviços jurídicos |
|
69.10.11 |
Serviços jurídicos em direito criminal |
82110 |
69.10.12 |
Serviços jurídicos em direito comercial |
82120 (*) |
69.10.13 |
Serviços jurídicos em direito do trabalho |
82120 (*) |
69.10.14 |
Serviços jurídicos em direito civil |
82120 (*) |
69.10.15 |
Serviços jurídicos sobre marcas, patentes e propriedade intelectual |
82130 (*) |
69.10.16 |
Serviços notariais |
82130 (*) |
69.10.17 |
Serviços de arbitragem e conciliação |
82191 |
69.10.18 |
Serviços jurídicos em matéria de leilões |
82199 (*) |
69.10.19 |
Outros serviços jurídicos |
82199 (*) |
69.2 |
Serviços de contabilidade e auditoria; serviços de consultoria fiscal |
|
69.20 |
Serviços de contabilidade e auditoria; serviços de consultoria fiscal |
|
69.20.1 |
Serviços de auditoria financeira |
|
69.20.10 |
Serviços de auditoria financeira |
82210 |
69.20.2 |
Serviços de contabilidade |
|
69.20.21 |
Serviços de revisão de contas |
82221 (*) |
69.20.22 |
Serviços de compilação de balanços |
82221 (*) |
69.20.23 |
Serviços de escrituração |
82222 |
69.20.24 |
Serviços de processamento de salários |
82223 |
69.20.29 |
Outros serviços de contabilidade |
82221 (*) |
69.20.3 |
Serviços de consultoria fiscal |
|
69.20.31 |
Serviços de consultoria e apoio fiscal às empresas |
82310 |
69.20.32 |
Serviços de apoio fiscal, individuais |
82320 |
69.20.4 |
Serviços de insolvência e administração judicial |
|
69.20.40 |
Serviços de insolvência e administração judicial |
82400 |
70 |
Serviços de sedes sociais; serviços de consultoria de gestão |
|
70.1 |
Serviços de sedes sociais |
|
70.10 |
Serviços de sedes sociais |
|
70.10.1 |
Serviços de sedes sociais |
|
70.10.10 |
Serviços de sedes sociais |
0 (*) |
70.2 |
Serviços de consultoria de gestão |
|
70.21 |
Serviços de relações públicas e comunicação |
|
70.21.1 |
Serviços de relações públicas e comunicação |
|
70.21.10 |
Serviços de relações públicas e comunicação |
83121 |
70.22 |
Serviços de consultoria de gestão, mesmo de negócios |
|
70.22.1 |
Serviços de consultoria de gestão de empresas |
|
70.22.11 |
Serviços de consultoria de gestão estratégica |
83111 |
70.22.12 |
Serviços de consultoria em gestão financeira (excepto consultoria fiscal) |
83112 |
70.22.13 |
Serviços de consultoria de gestão comercial |
83114 |
70.22.14 |
Serviços de consultoria de gestão de recursos humanos |
83113 |
70.22.15 |
Serviços de consultoria de gestão da produção |
83115 |
70.22.16 |
Serviços de consultoria em gestão de cadeias de fornecimento e outra consultoria de gestão |
83116 |
70.22.17 |
Serviços de gestão dos processos empresariais |
83117 |
70.22.2 |
Outros serviços de gestão de projectos, excepto de construção |
|
70.22.20 |
Outros serviços de gestão de projectos, excepto de construção |
83190 |
70.22.3 |
Outros serviços de consultoria para os negócios |
|
70.22.30 |
Outros serviços de consultoria para os negócios |
83129 |
70.22.4 |
Marcas registadas e franquias (franchises) |
|
70.22.40 |
Marcas registadas e franquias (franchises) |
83118 |
71 |
Serviços de arquitectura e de engenharia; serviços de ensaios e de análise técnicas |
|
71.1 |
Serviços de arquitectura, de engenharia e técnicas afins |
|
71.11 |
Serviços de arquitectura |
|
71.11.1 |
Serviços de preparação de planos e desenhos de arquitectura |
|
71.11.10 |
Serviços de preparação de planos e desenhos de arquitectura |
32550 |
71.11.2 |
Serviços de arquitectura para edifícios |
|
71.11.21 |
Serviços de arquitectura para projectos de edifícios residenciais |
83212 |
71.11.22 |
Serviços de arquitectura para projectos de edifícios não residenciais |
83213 |
71.11.23 |
Serviços de arquitectura de restauro histórico |
83214 |
71.11.24 |
Serviços de assessoria em arquitectura |
83211 |
71.11.3 |
Serviços de planeamento urbanístico e de ordenamento e do território |
|
71.11.31 |
Serviços de planeamento urbanístico |
83221 |
71.11.32 |
Serviços de planeamento rural |
83222 |
71.11.33 |
Serviços de planeamento de projectos arquitectónicos |
83223 |
71.11.4 |
Serviços de arquitectura paisagística e de consultoria em arquitectura |
|
71.11.41 |
Serviços de arquitectura paisagística |
83232 |
71.11.42 |
Serviços de consultoria em arquitectura paisagística |
83231 |
71.12 |
Serviços de engenharia e técnicas afins |
|
71.12.1 |
Serviços de engenharia |
|
71.12.11 |
Serviços de consultoria em engenharia |
83310 |
71.12.12 |
Serviços de engenharia para projectos de construção |
83321 |
71.12.13 |
Serviços de engenharia para projectos de energia |
83324 |
71.12.14 |
Serviços de engenharia para projectos relacionados com os transportes |
83323 |
71.12.15 |
Serviços de engenharia para projectos de gestão de resíduos (perigosos e não perigosos) |
83326 |
71.12.16 |
Serviços de engenharia para projectos de abastecimento, saneamento e escoamento de água |
83327 |
71.12.17 |
Serviços de engenharia para projectos industriais |
83322 |
71.12.18 |
Serviços de engenharia para projectos de telecomunicações e radiodifusão |
83325 |
71.12.19 |
Serviços de engenharia para outros projectos |
83329 |
71.12.2 |
Serviços de gestão de projectos de construção |
|
71.12.20 |
Serviços de gestão de projectos de construção |
83330 |
71.12.3 |
Serviços de consultoria e prospecção geológica, geofísica e afins |
|
71.12.31 |
Serviços de consultoria em matéria de geologia e geofísica |
83411 |
71.12.32 |
Serviços de geofísica |
83412 |
71.12.33 |
Serviços de exploração e avaliação mineral |
83413 |
71.12.34 |
Serviços de prospecção de superfície |
83421 |
71.12.35 |
Serviços de cartografia |
83422 |
71.2 |
Serviços de ensaios e análises técnicas |
|
71.20 |
Serviços de ensaios e análises técnicas |
|
71.20.1 |
Serviços de ensaios e análises técnicas |
|
71.20.11 |
Serviços de ensaios e análises químicas e biológicas |
83441 |
71.20.12 |
Serviços de ensaios e análises físicas |
83442 |
71.20.13 |
Serviços de ensaios e análises de sistemas mecânicos e eléctricos integrados |
83443 |
71.20.14 |
Serviços técnicos de inspecção automóvel |
83444 |
71.20.19 |
Serviços de ensaios e análises técnicas, n.e. |
83449 |
72 |
Serviços de investigação e desenvolvimento científicos |
81300 |
72.1 |
Serviços de investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais |
|
72.11 |
Serviços de investigação e desenvolvimento em biotecnologia |
|
72.11.1 |
Serviços de investigação e desenvolvimento em biotecnologia da saúde, do ambiente, da agricultura e outra |
|
72.11.11 |
Serviços de investigação e desenvolvimento em biotecnologia da saúde |
81121 (*) |
72.11.12 |
Serviços de investigação e desenvolvimento em biotecnologia ambiental e industrial |
81121 (*) |
72.11.13 |
Serviços de investigação e desenvolvimento em biotecnologia agrícola |
81121 (*) |
72.11.2 |
Originais de investigação e desenvolvimento em biotecnologia |
|
72.11.20 |
Originais de investigação e desenvolvimento em biotecnologia |
81400 (*) |
72.19 |
Serviços de investigação e desenvolvimento de outras ciências físicas e naturais |
|
72.19.1 |
Serviços de investigação e desenvolvimento de outras ciências naturais |
|
72.19.11 |
Serviços de investigação e desenvolvimento em matemática |
|
72.19.12 |
Serviços de investigação e desenvolvimento das ciências informáticas e da informação |
81119 (*) |
72.19.13 |
Serviços de investigação e desenvolvimento das ciências físicas |
81111 |
72.19.14 |
Serviços de investigação e desenvolvimento em química |
81112 (*) |
72.19.15 |
Serviços de investigação e desenvolvimento das ciências da Terra e ciências ambientais |
81119 (*) |
72.19.16 |
Serviços de investigação e desenvolvimento em biologia |
81112 (*) |
72.19.19 |
Serviços de investigação e desenvolvimento em ciências naturais, n.e. |
81119 (*) |
72.19.2 |
Serviços de investigação e desenvolvimento da engenharia e tecnologia, excepto biotecnologia |
|
72.19.21 |
Serviços de investigação e desenvolvimento em nanotecnologia |
81129 (*) |
72.19.29 |
Outros serviços de investigação e desenvolvimento da engenharia e tecnologia, excepto biotecnologia |
81129 (*) |
72.19.3 |
Serviços de investigação e desenvolvimento das ciências médicas e farmacêuticas |
|
72.19.30 |
Serviços de investigação e desenvolvimento das ciências médicas e farmacêuticas |
81130 |
72.19.4 |
Serviços de investigação e desenvolvimento em agronomia |
|
72.19.40 |
Serviços de investigação e desenvolvimento em agronomia |
81140 |
72.19.5 |
Originais de investigação e desenvolvimento em ciências físicas e naturais, excepto biotecnologia |
|
72.19.50 |
Originais de investigação e desenvolvimento em ciências físicas e naturais, excepto biotecnologia |
81400 (*) |
72.2 |
Serviços de investigação e desenvolvimento em ciências sociais e humanas |
|
72.20 |
Serviços de investigação e desenvolvimento em ciências sociais e humanas |
|
72.20.1 |
Serviços de investigação e desenvolvimento em ciências sociais |
|
72.20.11 |
Serviços de investigação e desenvolvimento em economia e negócios |
81212 |
72.20.12 |
Serviços de investigação e desenvolvimento em psicologia |
81211 |
72.20.13 |
Serviços de investigação e desenvolvimento em direito |
81213 |
72.20.19 |
Serviços de investigação e desenvolvimento em outras ciências sociais |
81219 |
72.20.2 |
Serviços de investigação e desenvolvimento em ciências humanas |
|
72.20.21 |
Serviços de investigação e desenvolvimento em línguas e literaturas |
81221 |
72.20.29 |
Outros serviços de investigação e desenvolvimento em ciências humanas |
81229 |
72.20.3 |
Originais de investigação e desenvolvimento em ciências sociais e humanas |
|
72.20.30 |
Originais de investigação e desenvolvimento em ciências sociais e humanas |
81400 (*) |
73 |
Serviços de publicidade e estudos de mercado |
|
73.1 |
Serviços de publicidade |
|
73.11 |
Serviços fornecidos por agências de publicidade |
|
73.11.1 |
Serviços fornecidos por agências de publicidade |
|
73.11.11 |
Serviços completos de publicidade |
83611 |
73.11.12 |
Serviços de marketing directo e publicidade postal |
83612 |
73.11.13 |
Serviços de design publicitário e desenvolvimento de conceitos |
83613 |
73.11.19 |
Outros serviços de publicidade |
83619 |
73.12 |
Serviços de representação nos meios de comunicação |
|
73.12.1 |
Venda de espaço ou tempo publicitário por conta de terceiros |
|
73.12.11 |
Venda de espaço ou tempo publicitário, por conta de terceiros, na imprensa escrita |
83620 (*) |
73.12.12 |
Venda de espaço ou tempo publicitário, por conta de terceiros, na televisão e rádio |
83620 (*) |
73.12.13 |
Venda de espaço ou tempo publicitário, por conta de terceiros, na internet |
83620 (*) |
73.12.14 |
Venda de publicidade relacionada com eventos |
83620 (*) |
73.12.19 |
Outras vendas de espaço ou tempo publicitário por conta de terceiros |
83620 (*) |
73.12.2 |
Revenda de espaço ou tempo publicitário, por conta de terceiros |
|
73.12.20 |
Revenda de espaço ou tempo publicitário, por conta de terceiros |
83620 (*) |
73.2 |
Serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião |
|
73.20 |
Serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião |
|
73.20.1 |
Serviços de estudos de mercado |
|
73.20.11 |
Serviços de estudos de mercado: inquéritos qualitativos |
83700 (*) |
73.20.12 |
Serviços de estudos de mercado: inquéritos quantitativos ad hoc |
83700 (*) |
73.20.13 |
Serviços de estudos de mercado: inquéritos quantitativos permanentes e regulares |
83700 (*) |
73.20.14 |
Serviços de estudos de mercado, excepto inquéritos |
83700 (*) |
73.20.19 |
Outros serviços de estudos de mercado |
83700 (*) |
73.20.2 |
Serviços de sondagens de opinião |
|
73.20.20 |
Serviços de sondagens de opinião |
83700 (*) |
74 |
Outros serviços de consultoria, científicos, técnicos e similares |
|
74.1 |
Serviços especializados de design |
|
74.10 |
Serviços especializados de design |
|
74.10.1 |
Serviços de design de interiores, industrial e outros |
|
74.10.11 |
Serviços de design de interiores |
83911 |
74.10.12 |
Serviços de design industrial |
83912 |
74.10.19 |
Outros serviços especializados de design |
83919 |
74.10.2 |
Originais de design |
|
74.10.20 |
Originais de design |
83920 |
74.2 |
Serviços fotográficos |
|
74.20 |
Serviços fotográficos |
|
74.20.1 |
Fotografias e filmes |
|
74.20.11 |
Películas e clichés fotográficos, impressionados mas não revelados |
38941 |
74.20.12 |
Películas e clichés fotográficos, impressionados e revelados, para reprodução offset |
38942 (*) |
74.20.19 |
Outros clichés e películas fotográficos, impressionados e revelados |
38942 (*) |
74.20.2 |
Serviços fotográficos especializados |
|
74.20.21 |
Serviços de fotografia em estúdios fotográficos |
83811 |
74.20.22 |
Serviços de fotografia para publicidade e actividades afins |
83812 |
74.20.23 |
Serviços de reportagens fotográficas e videográficas de eventos |
83813 |
74.20.24 |
Serviços de fotografia aérea |
83814 (*) |
74.20.29 |
Outros serviços de fotografia especializada |
83814 (*) |
74.20.3 |
Outros serviços fotográficos |
|
74.20.31 |
Serviços de revelação de fotografia |
83820 |
74.20.32 |
Serviços de restauração e retoque de fotografia |
83815 |
74.20.39 |
Serviços fotográficos, n.e. |
83819 |
74.3 |
Serviços de tradução e interpretação |
|
74.30 |
Serviços de tradução e interpretação |
|
74.30.1 |
Serviços de tradução e interpretação |
|
74.30.11 |
Serviços de tradução |
83950 (*) |
74.30.12 |
Serviços de interpretação |
83950 (*) |
74.9 |
Outros serviços profissionais, científicos e técnicos n.e. |
|
74.90 |
Outros serviços profissionais, científicos e técnicos n.e. |
|
74.90.1 |
Serviços profissionais e técnicos de apoio e consultoria n.e. |
|
74.90.11 |
Serviços de conferência de facturas e de informações sobre tarifas de transporte de mercadorias |
83990 (*) |
74.90.12 |
Serviços de avaliação e de corretagem de empresas, excepto de imobiliárias e seguradoras |
83990 (*) |
74.90.13 |
Serviços de consultoria ambiental |
83931 |
74.90.14 |
Serviços de meteorologia |
83430 |
74.90.15 |
Serviços de consultoria em matéria de segurança |
85220 |
74.90.19 |
Outros serviços de consultoria técnica e científica n.e. |
83939 |
74.90.2 |
Outros serviços de consultoria, técnicos e de negócios n.e. |
|
74.90.20 |
Outros serviços de consultoria, técnicos e de negócios n.e. |
83990 (*) |
75 |
Serviços veterinários |
|
75.0 |
Serviços veterinários |
|
75.00 |
Serviços veterinários |
|
75.00.1 |
Serviços veterinários |
|
75.00.11 |
Serviços veterinários para animais de estimação |
83510 |
75.00.12 |
Serviços veterinários para animais de criação |
83520 |
75.00.19 |
Outros serviços veterinários para outros animais |
83590 |
N |
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E OUTROS SERVIÇOS DE APOIO |
|
77 |
Serviços de aluguer |
|
77.1 |
Aluguer de veículos automóveis |
|
77.11 |
Serviços de aluguer de veículos automóveis ligeiros |
|
77.11.1 |
Serviços de aluguer de veículos automóveis ligeiros |
|
77.11.10 |
Serviços de aluguer de veículos automóveis ligeiros |
73111 |
77.12 |
Serviços de aluguer de veículos pesados |
|
77.12.1 |
Serviços de aluguer de veículos pesados |
|
77.12.11 |
Serviços de aluguer de camiões e semi-reboques, sem condutor |
73112 |
77.12.19 |
Serviços de aluguer o de outro meio de transporte terrestre, sem condutor |
73114 (*) |
77.2 |
Serviços de aluguer de bens de uso pessoal e domésticos |
|
77.21 |
Serviços de aluguer de bens recreativos e desportivos |
|
77.21.1 |
Serviços de aluguer de bens recreativos e desportivos |
|
77.21.10 |
Serviços de aluguer de bens recreativos e desportivos |
73240 |
77.22 |
Serviços de aluguer de videocassetes e discos de vídeo |
|
77.22.1 |
Serviços de aluguer de videocassetes e DVD |
|
77.22.10 |
Serviços de aluguer de videocassetes e DVD |
73220 |
77.29 |
Serviços de aluguer de outros bens de uso pessoal ou doméstico |
|
77.29.1 |
Serviços de aluguer de outros bens de uso pessoal ou doméstico |
|
77.29.11 |
Serviços de aluguer de televisões, rádios, vídeos e outro material áudio |
73210 |
77.29.12 |
Serviços de aluguer de mobiliário e outros artigos domésticos |
73230 |
77.29.13 |
Serviços de aluguer de instrumentos musicais |
73290 (*) |
77.29.14 |
Serviços de aluguer de têxteis para o lar |
73250 |
77.29.15 |
Serviços de aluguer de têxteis, vestuário e calçado |
73260 |
77.29.16 |
Serviços de aluguer de máquinas e equipamento de bricolagem |
73270 |
77.29.19 |
Serviços de aluguer de outros bens de uso pessoal ou doméstico, n.e. |
73290 (*) |
77.3 |
Serviços de aluguer de outras máquinas e equipamentos |
|
77.31 |
Serviços de aluguer de máquinas e equipamentos agrícolas, sem operador |
|
77.31.1 |
Serviços de aluguer de máquinas e equipamentos agrícolas, sem operador |
|
77.31.10 |
Serviços de aluguer de máquinas e equipamentos agrícolas, sem operador |
73121 |
77.32 |
Serviços de aluguer de máquinas e equipamentos para a construção e engenharia civil |
|
77.32.1 |
Serviços de aluguer de máquinas e equipamentos para a construção e engenharia civil |
|
77.32.10 |
Serviços de aluguer de máquinas e equipamentos para a construção e engenharia civil |
73122 |
77.33 |
Serviços de aluguer de máquinas e equipamento de escritório (incluindo computadores), sem operador |
|
77.33.1 |
Serviços de aluguer de máquinas e equipamento de escritório (incluindo computadores), sem operador |
|
77.33.11 |
Serviços de aluguer de máquinas e equipamento de escritório (excepto computadores), sem operador |
73123 |
77.33.12 |
Serviços de aluguer de computadores, sem operador |
73124 |
77.34 |
Serviços de aluguer de meios de transporte marítimo e fluvial, sem pilotagem |
|
77.34.1 |
Serviços de aluguer de meios de transporte marítimo e fluvial, sem pilotagem |
|
77.34.10 |
Serviços de aluguer de meios de transporte marítimo e fluvial, sem pilotagem |
73115 |
77.35 |
Serviços de aluguer de meio de transporte aéreo, sem pilotagem |
|
77.35.1 |
Serviços de aluguer de meio de transporte aéreo, sem pilotagem |
|
77.35.10 |
Serviços de aluguer de meio de transporte aéreo, sem pilotagem |
73116 |
77.39 |
Serviços de aluguer de outras máquinas e equipamentos n.e. |
|
77.39.1 |
Serviços de aluguer de outras máquinas e equipamentos n.e. |
|
77.39.11 |
Serviços de aluguer de veículos ferroviários, sem condutor |
73113 |
77.39.12 |
Serviços de aluguer de contentores para transporte |
73117 |
77.39.13 |
Serviços de aluguer de motociclos, autocaravanas e caravanas, sem condutor |
73114 (*) |
77.39.14 |
Serviços de aluguer de equipamento de telecomunicações |
73125 |
77.39.19 |
Serviços de aluguer de outras máquinas e equipamentos diversos, n.e. |
73129 |
77.4 |
Serviços de locação da propriedade intelectual e de produtos semelhantes, excepto obras protegidas por direitos de autor |
|
77.40 |
Serviços de locação da propriedade intelectual e de produtos semelhantes, excepto obras protegidas por direitos de autor |
|
77.40.1 |
Serviços de locação da propriedade intelectual e de produtos semelhantes, excepto obras protegidas por direitos de autor |
|
77.40.11 |
Serviços de licenças para utilização de produtos de investigação e desenvolvimento |
73330 |
77.40.12 |
Serviços de licenças para utilização de marcas registadas e franquias (franchise) |
73340 |
77.40.13 |
Serviços de licenças para utilização de exploração e avaliação de minerais |
73350 |
77.40.19 |
Serviços de licenças para utilização de propriedade intelectual e de produtos semelhantes, excepto obras protegidas por direitos de autor, n.e. |
73390 |
78 |
Serviços de emprego |
|
78.1 |
Serviços fornecidos pelas empresas de selecção e colocação de pessoal |
|
78.10 |
Serviços fornecidos pelas empresas de selecção e colocação de pessoal |
|
78.10.1 |
Serviços fornecidos pelas empresas de selecção e colocação de pessoal |
|
78.10.11 |
Serviços de recrutamento e selecção de quadros |
85111 |
78.10.12 |
Serviços de recrutamento e selecção de outro pessoal, excepto serviços de recrutamento e selecção de quadros |
85112 |
78.2 |
Serviços das empresas de trabalho temporário |
|
78.20 |
Serviços das empresas de trabalho temporário |
|
78.20.1 |
Serviços das empresas de trabalho temporário |
|
78.20.11 |
Serviços das empresas de trabalho temporário para fornecimento de pessoal de informática e telecomunicações |
8512 (*) |
78.20.12 |
Serviços das empresas de trabalho temporário para fornecimento de outro pessoal de apoio a escritórios |
8512 (*) |
78.20.13 |
Serviços das empresas de trabalho temporário para fornecimento de pessoal da área comercial |
8512 (*) |
78.20.14 |
Serviços das empresas de trabalho temporário para fornecimento de pessoal dos transportes, armazenagem, logística ou industrial |
8512 (*) |
78.20.15 |
Serviços das empresas de trabalho temporário para fornecimento de pessoal do sector hoteleiro e da restauração |
8512 (*) |
78.20.16 |
Serviços das empresas de trabalho temporário para fornecimento de pessoal médico |
8512 (*) |
78.20.19 |
Serviços das empresas de trabalho temporário para fornecimento de outro tipo de pessoal |
8512 (*) |
78.3 |
Outros serviços de fornecimento de recursos humanos |
|
78.30 |
Outros serviços de fornecimento de recursos humanos |
|
78.30.1 |
Outros serviços de fornecimento de recursos humanos |
|
78.30.11 |
Outros serviços de fornecimento de recursos humanos para o sector da informática e das telecomunicações |
8512 (*) |
78.30.12 |
Outros serviços de fornecimento de recursos humanos para apoio a escritórios |
8512 (*) |
78.30.13 |
Outros serviços de fornecimento de recursos humanos para o sector do comércio |
8512 (*) |
78.30.14 |
Outros serviços de fornecimento de recursos humanos para os transportes, armazenagem, logística e da indústria |
8512 (*) |
78.30.15 |
Outros serviços de fornecimento de recursos humanos para o sector hoteleiro e da restauração |
8512 (*) |
78.30.16 |
Outros serviços de fornecimento de recursos humanos para o sector médico |
8512 (*) |
78.30.19 |
Outros serviços de fornecimento de recursos humanos para o sector de pessoal n.e. |
8512 (*) |
79 |
Serviços de agências de viagens, operadores turísticos e outros serviços de reservas e relacionados |
|
79.1 |
Serviços das agências de viagens e operadores turísticos |
|
79.11 |
Serviços de agências de viagens e de turismo |
|
79.11.1 |
Serviços de reservas de transporte efectuados pelas agências de viagens e de turismo |
|
79.11.11 |
Serviços de reservas para transportes aéreos |
85511 |
79.11.12 |
Serviços de reservas para transportes ferroviários |
85512 |
79.11.13 |
Serviços de reservas para transportes rodoviários |
85513 |
79.11.14 |
Serviços de reservas para aluguer de veículos |
85514 |
79.11.19 |
Outros serviços de agências de viagens e de turismo para efectuar reservas de transporte |
85519 |
79.11.2 |
Serviços de reservas de alojamentos e pacotes turísticos efectuados pelas agências de viagens e de turismo |
|
79.11.21 |
Serviços de reservas para alojamento |
85521 |
79.11.22 |
Serviços de reservas para cruzeiros |
85523 |
79.11.23 |
Serviços de reservas para pacotes turísticos |
85524 |
79.12 |
Serviços de operadores turísticos |
|
79.12.1 |
Serviços de operadores turísticos |
|
79.12.11 |
Serviços de operadores turísticos na concepção e organização de viagens |
85540 (*) |
79.12.12 |
Serviços de gestores de viagens organizadas |
85540 (*) |
79.9 |
Outros serviços de reservas e serviços afins |
|
79.90 |
Outros serviços de reservas e relacionados |
|
79.90.1 |
Serviços de promoção e informação turística |
|
79.90.11 |
Serviços de promoção turística |
85561 |
79.90.12 |
Serviços de informação turística |
85562 |
79.90.2 |
Serviços dos guias turísticos |
|
79.90.20 |
Serviços dos guias turísticos |
85550 |
79.90.3 |
Outros serviços de reservas n.e. |
|
79.90.31 |
Serviços de permuta de timeshare |
85522 |
79.90.32 |
Serviços de reservas para centros de convenções, centros de congressos e pavilhões de exposição |
85531 |
79.90.39 |
Serviços de reservas de bilhetes para eventos, espectáculos e outros serviços de reservas n.e. |
85539 |
80 |
Serviços de segurança e investigação |
|
80.1 |
Serviços de segurança privada |
|
80.10 |
Serviços de segurança privada |
|
80.10.1 |
Serviços de segurança privada |
|
80.10.11 |
Serviços de transporte de valores |
85240 |
80.10.12 |
Serviços de protecção e vigilância |
85250 |
80.10.19 |
Outros serviços de segurança |
85290 |
80.2 |
Serviços relacionadas com sistemas de segurança |
|
80.20 |
Serviços relacionadas com sistemas de segurança |
|
80.20.1 |
Serviços relacionadas com sistemas de segurança |
|
80.20.10 |
Serviços relacionadas com sistemas de segurança |
85230 |
80.3 |
Serviços de investigação |
|
80.30 |
Serviços de investigação |
|
80.30.1 |
Serviços de investigação |
|
80.30.10 |
Serviços de investigação |
85210 |
81 |
Serviços para edifícios e serviços de plantação e manutenção de jardins |
|
81.1 |
Serviços combinados de apoio a edifícios |
|
81.10 |
Serviços combinados de apoio a edifícios |
|
81.10.1 |
Serviços combinados de apoio a edifícios |
|
81.10.10 |
Serviços combinados de apoio a edifícios |
85999 (*) |
81.2 |
Serviços de limpeza |
|
81.21 |
Serviços de limpeza geral de edifícios |
|
81.21.1 |
Serviços de limpeza geral de edifícios |
|
81.21.10 |
Serviços de limpeza geral de edifícios |
85330 |
81.22 |
Outros serviços de limpeza de edifícios e industrial |
|
81.22.1 |
Outros serviços de limpeza de edifícios e industrial |
|
81.22.11 |
Serviços de limpeza de janelas |
85320 |
81.22.12 |
Serviços de limpeza especializada |
85340 (*) |
81.22.13 |
Serviços de limpeza de chaminés e fornos |
85340 (*) |
81.29 |
Outros serviços de limpeza |
|
81.29.1 |
Outros serviços de limpeza |
|
81.29.11 |
Serviços de desinfecção e exterminação |
85310 |
81.29.12 |
Serviços de remoção de neve |
94510 |
81.29.13 |
Outros serviços de limpeza pública |
94590 |
81.29.19 |
Outros serviços de limpeza n.e. |
85340 (*) |
81.3 |
Serviços de plantação e manutenção de jardins e parques |
|
81.30 |
Serviços de plantação e manutenção de jardins e parques |
|
81.30.1 |
Serviços de plantação e manutenção de jardins e parques |
|
81.30.10 |
Serviços de plantação e manutenção de jardins e parques |
85970 |
82 |
Serviços administrativos e de apoio prestados às empresas |
|
82.1 |
Serviços administrativos e de apoio |
|
82.11 |
Serviços administrativos combinados |
|
82.11.1 |
Serviços administrativos combinados |
|
82.11.10 |
Serviços administrativos combinados |
85940 |
82.19 |
Execução de fotocópias, preparação de documentos e outros serviços especializados de apoio administrativo |
|
82.19.1 |
Execução de fotocópias, preparação de documentos e outros serviços especializados de apoio administrativo |
|
82.19.11 |
Serviços de reprodução de documentos |
85951 |
82.19.12 |
Serviços de endereçamento e expedição de documentos |
85952 |
82.19.13 |
Preparação de documentos e outros serviços especializados de apoio administrativo |
85953 |
82.2 |
Serviços dos centros de chamadas |
|
82.20 |
Serviços dos centros de chamadas |
|
82.20.1 |
Serviços dos centros de chamadas |
|
82.20.10 |
Serviços dos centros de chamadas |
85931 |
82.3 |
Serviços de organização de convenções e feiras comerciais |
|
82.30 |
Serviços de organização de convenções e feiras comerciais |
|
82.30.1 |
Serviços de organização de convenções e feiras comerciais |
|
82.30.11 |
Serviços de organização de convenções |
85961 |
82.30.12 |
Serviços de organização de feiras comerciais |
85962 |
82.9 |
Serviços de apoio prestados às empresas n.e. |
|
82.91 |
Serviços de cobrança de facturas e avaliação de crédito |
|
82.91.1 |
Serviços de cobrança de facturas e gabinetes de crédito |
|
82.91.11 |
Serviços de informação financeira sobre clientela |
85910 |
82.91.12 |
Serviços das agências de cobrança |
85920 |
82.92 |
Serviços de embalagem |
|
82.92.1 |
Serviços de embalagem |
|
82.92.10 |
Serviços de embalagem |
85400 |
82.99 |
Outros serviços de apoio prestados às empresas diversas, n.e. |
|
82.99.1 |
Outros serviços de apoio prestados às empresas diversas, n.e. |
|
82.99.11 |
Serviços de estenografia e transcrição |
85999 (*) |
82.99.12 |
Serviços de apoio telefónico |
85939 |
82.99.19 |
Outros serviços diversos de apoio a empresas, n.e. |
85999 (*) |
O |
SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURANÇA SOCIAL OBRIGATÓRIA |
|
84 |
Serviços da administração pública, defesa e segurança social obrigatória |
|
84.1 |
Serviços da administração pública em geral, económica e social |
|
84.11 |
Serviços da administração pública em geral |
|
84.11.1 |
Serviços da administração pública geral |
|
84.11.11 |
Serviços executivos e legislativos |
91111 |
84.11.12 |
Serviços de administração financeira e fiscal |
91112 |
84.11.13 |
Serviços de estatística e de planeamento económico e social |
91113 |
84.11.14 |
Serviços da administração pública relacionados com a investigação fundamental |
91114 |
84.11.19 |
Outros serviços da administração pública geral |
91119 |
84.11.2 |
Serviços de apoio à administração pública |
|
84.11.21 |
Serviços de gestão do conjunto do pessoal da administração pública |
91141 |
84.11.29 |
Outros serviços de apoio à administração pública |
91149 |
84.12 |
Serviços da administração pública relacionados com serviços sociais e culturais, excepto segurança social |
|
84.12.1 |
Serviços da administração pública relacionados com serviços sociais e culturais, excepto segurança social |
|
84.12.11 |
Serviços da administração pública relacionados com a educação |
91121 |
84.12.12 |
Serviços da administração pública relacionados com a saúde |
91122 |
84.12.13 |
Serviços da administração pública relacionados com a habitação e o bem-estar público |
91123 |
84.12.14 |
Serviços da administração pública relacionados com a cultura, desporto e recreação |
91124 |
84.13 |
Serviços da administração pública relacionados com as actividades económicas |
|
84.13.1 |
Serviços da administração pública relacionados com as actividades económicas |
|
84.13.11 |
Serviços da administração pública relacionados com a regulamentação, apoio e inspecção de actividades da agricultura, produção animal, silvicultura, caça e pesca |
91131 |
84.13.12 |
Serviços da administração pública relacionados com regulamentação, apoio e inspecção das actividades energéticas |
91132 |
84.13.13 |
Serviços da administração pública relacionados com a regulamentação, apoio e inspecção das indústrias não energéticas, da construção e de engenharia civil |
91133 |
84.13.14 |
Serviços da administração pública relacionados com a regulamentação, apoio e inspecção das actividades dos transportes e comunicações |
91134 |
84.13.15 |
Serviços da administração pública relacionados com a regulamentação, apoio e inspecção das actividades do comércio, da hotelaria e restauração |
91135 |
84.13.16 |
Serviços da administração pública relacionados com a promoção, regulamentação, apoio e inspecção das infra-estruturas turísticas |
91136 |
84.13.17 |
Serviços da administração pública relacionados com projectos integrados de desenvolvimento |
91137 |
84.13.18 |
Serviços gerais da administração pública relacionados com a regulamentação, apoio e inspecção de assuntos económicos gerais e do emprego |
91138 |
84.2 |
Serviços dos negócios estrangeiros, defesa, justiça, segurança, ordem pública e protecção civil |
|
84.21 |
Serviços dos negócios estrangeiros |
|
84.21.1 |
Serviços dos negócios estrangeiros |
|
84.21.11 |
Serviços diplomáticos, consulares, culturais e científicos, relacionados com os negócios externos |
91210 |
84.21.12 |
Serviços da administração pública relacionados com a cooperação (ajuda) económica externa |
91220 |
84.21.13 |
Serviços da administração pública relacionados com a cooperação (ajuda) militar externa |
91230 |
84.22 |
Serviços de defesa |
|
84.22.1 |
Serviços de defesa |
|
84.22.11 |
Serviços das forças armadas |
91240 |
84.22.12 |
Serviços de defesa civil |
91250 |
84.23 |
Serviços da justiça |
|
84.23.1 |
Serviços da justiça |
|
84.23.11 |
Serviços da administração pública relacionados com tribunais |
91270 |
84.23.12 |
Serviços administrativos relacionados com as prisões e com a reabilitação de delinquentes |
91280 |
84.24 |
Serviços relacionados com a segurança e ordem pública |
|
84.24.1 |
Serviços relacionados com a segurança e ordem pública |
|
84.24.11 |
Serviços policiais |
91260 (*) |
84.24.19 |
Outros serviços relacionados com a segurança e ordem pública, n.e. |
91290 |
84.25 |
Serviços relacionados com a protecção civil |
|
84.25.1 |
Serviços relacionados com a protecção civil |
|
84.25.11 |
Serviços de prevenção e combate a incêndios |
91260 (*) |
84.25.19 |
Outros serviços relacionados com a protecção civil |
91260 (*) |
84.3 |
Serviços dos regimes da segurança social em geral (incluindo da função pública) |
|
84.30 |
Serviços dos regimes da segurança social em geral (incluindo da função pública) |
|
84.30.1 |
Serviços dos regimes da segurança social em geral (incluindo da função pública) |
|
84.30.11 |
Serviços da segurança social obrigatória relacionados com subsídios de doença, maternidade ou incapacidade temporária |
91310 |
84.30.12 |
Serviços do regime de segurança social relacionados com pensões (velhice, invalidez e sobrevivência) |
91320 |
84.30.13 |
Serviços dos regimes da segurança social relacionados com subsídios de desemprego |
91330 |
84.30.14 |
Serviços da segurança social relacionados com prestações familiares |
91340 |
P |
SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO |
|
85 |
Serviços de educação |
|
85.1 |
Serviços da educação pré-escolar |
|
85.10 |
Serviços da educação pré-escolar |
|
85.10.1 |
Serviços da educação pré-escolar |
|
85.10.10 |
Serviços da educação pré-escolar |
92100 |
85.2 |
Serviços do ensino básico (1.o e 2.o ciclos) |
|
85.20 |
Serviços do ensino básico (1.o e 2.o ciclos) |
|
85.20.1 |
Serviços do ensino básico (1.o e 2.o ciclos) |
|
85.20.11 |
Serviços do ensino básico (1.o e 2.o ciclos), em linha (on-line) |
92200 (*) |
85.20.12 |
Outros serviços de ensino básico (1.o e 2.o ciclos) |
92200 (*) |
85.3 |
Serviços do ensino básico (2.o e 3.o ciclos) e secundário |
|
85.31 |
Serviços do ensino básico (2.o e 3.o ciclos) e secundário geral |
|
85.31.1 |
Serviços do ensino básico (3.o ciclo) e secundário geral |
|
85.31.11 |
Serviços do ensino básico (3.o ciclo), em linha |
92310 (*) |
85.31.12 |
Outros serviços do ensino básico (3.o ciclo) |
92310 (*) |
85.31.13 |
Serviços do ensino secundário geral, em linha (on-line) |
92330 (*) |
85.31.14 |
Outros serviços do ensino secundário geral |
92330 (*) |
85.32 |
Serviços do ensino secundário tecnológico, artístico e profissional |
|
85.32.1 |
Serviços do ensino secundário tecnológico, artístico e profissional |
|
85.32.11 |
Serviços do ensino básico (3.o ciclo) tecnológico, artístico e profissional, em linha (on-line) |
92320 (*) |
85.32.12 |
Outros serviços do ensino básico (3.o ciclo) tecnológico, artístico e profissional |
92320 (*) |
85.32.13 |
Serviços do ensino secundário tecnológico, artístico e profissional, em linha (on-line) |
92340 (*) |
85.32.14 |
Outros serviços do ensino secundário tecnológico, artístico e profissional |
92340 (*) |
85.4 |
Serviços dos ensinos pós-secundário não superior e superior |
|
85.41 |
Serviços do ensino pós-secundário não superior |
|
85.41.1 |
Serviços do ensino pós-secundário não superior |
|
85.41.11 |
Serviços do ensino geral pós-secundário não superior, em linha |
92410 (*) |
85.41.12 |
Outros serviços do ensino geral pós-secundário não superior |
92410 (*) |
85.41.13 |
Serviços do ensino tecnológico, artístico e profissional pós-secundário não superior, em linha (on-line) |
92420 (*) |
85.41.14 |
Outros serviços do ensino tecnológico, artístico e profissional pós-secundário não superior |
92420 (*) |
85.42 |
Serviços do ensino superior |
|
85.42.1 |
Serviços de ensino superior |
|
85.42.11 |
Serviços do ensino superior (1.o ciclo) em linha (on-line) |
92510 (*) |
85.42.12 |
Outros serviços do ensino superior (1.o ciclo) |
92510 (*) |
85.42.13 |
Serviços do ensino superior (2.o ciclo), em linha (on-line) |
92520 (*) |
85.42.14 |
Outros serviços do ensino superior, (2.o ciclo) |
92520 (*) |
85.42.15 |
Serviços do ensino superior, (3.o ciclo), em linha (on-line) |
92520 (*) |
85.42.16 |
Outros serviços do ensino superior, (3.o ciclo) |
92520 (*) |
85.5 |
Serviços educativos, n.e. |
|
85.51 |
Serviços do ensino desportivo e recreativo |
|
85.51.1 |
Serviços do ensino desportivo e recreativo |
|
85.51.10 |
Serviços do ensino desportivo e recreativo |
92912 |
85.52 |
Serviços do ensino das actividades culturais |
|
85.52.1 |
Serviços do ensino das actividades culturais |
|
85.52.11 |
Serviços prestados por escolas e instrutores de dança |
92911 (*) |
85.52.12 |
Serviços prestados por escolas e instrutores de música |
92911 (*) |
85.52.13 |
Serviços prestados por escolas de belas-artes e outras escolas de arte |
92911 (*) |
85.52.19 |
Outros serviços do ensino das actividades culturais |
92911 (*) |
85.53 |
Serviços das escolas de condução e pilotagem |
|
85.53.1 |
Serviços das escolas de condução e pilotagem |
|
85.53.11 |
Serviços das escolas de condução de veículos automóveis |
92919 (*) |
85.53.12 |
Serviços das escolas de pilotagem de embarcações e aeronaves |
92919 (*) |
85.59 |
Outros serviços educativos, n.e. |
|
85.59.1 |
Outros serviços educativos, n.e. |
|
85.59.11 |
Serviços das escolas de línguas |
92919 (*) |
85.59.12 |
Serviços das escolas de tecnologias da informação (TI) |
92919 (*) |
85.59.13 |
Outros serviços de formação profissional, n.e. |
92919 (*) |
85.59.19 |
Serviços educativos n.e. |
92919 (*) |
85.6 |
Serviços de apoio ao ensino |
|
85.60 |
Serviços de apoio ao ensino |
|
85.60.1 |
Serviços de apoio ao ensino |
|
85.60.10 |
Serviços de apoio ao ensino |
92920 |
Q |
SERVIÇOS DE SAÚDE E APOIO SOCIAL |
|
86 |
Serviços de saúde humana |
|
86.1 |
Serviços dos estabelecimentos hospitalares e similares |
|
86.10 |
Serviços dos estabelecimentos hospitalares e similares |
|
86.10.1 |
Serviços dos estabelecimentos hospitalares e similares |
|
86.10.11 |
Serviços de cirurgia dos estabelecimentos hospitalares e similares |
93111 |
86.10.12 |
Serviços de ginecologia e obstetrícia dos estabelecimentos hospitalares e similares |
93112 |
86.10.13 |
Serviços de reabilitação dos estabelecimentos hospitalares e similares |
93119 (*) |
86.10.14 |
Serviços de psiquiatria dos estabelecimentos hospitalares e similares |
93113 |
86.10.15 |
Outros serviços dos estabelecimentos hospitalares prestados por médicos |
93119 (*) |
86.10.19 |
Outros serviços dos estabelecimentos hospitalares e similares |
93119 (*) |
86.2 |
Serviços de prática clínica em ambulatório, de medicina dentária e odontologia |
|
86.21 |
Serviços de prática médica de clínica geral em ambulatório |
|
86.21.1 |
Serviços de prática médica de clínica geral em ambulatório |
|
86.21.10 |
Serviços de prática médica de clínica geral em ambulatório |
93121 |
86.22 |
Serviços de prática médica de clínica especializada em ambulatório |
|
86.22.1 |
Serviços de prática clínica especializada em ambulatório |
|
86.22.11 |
Serviços de análise e interpretação de imagens médicas |
93122 (*) |
86.22.19 |
Outros serviços de prática médica de clínica especializada em ambulatório |
93122 (*) |
86.23 |
Serviços de medicina dentária e odontologia |
|
86.23.1 |
Serviços de medicina dentária e odontologia |
|
86.23.11 |
Serviços de odontologia |
93123 (*) |
86.23.19 |
Outros serviços de medicina dentária |
93123 (*) |
86.9 |
Outros serviços de saúde humana |
|
86.90 |
Outros serviços de saúde humana |
|
86.90.1 |
Outros serviços de saúde humana |
|
86.90.11 |
Serviços relacionados com a gravidez |
93191 93198 |
86.90.12 |
Serviços de enfermagem |
93192 |
86.90.13 |
Serviços de fisioterapia |
93193 |
86.90.14 |
Serviços de ambulâncias |
93194 |
86.90.15 |
Serviços relacionados com laboratórios análises clínicas |
93195 |
86.90.16 |
Serviços prestados por bancos de sangue, de esperma e de órgãos para transplante |
93197 |
86.90.17 |
Serviços de diagnóstico por imagem sem interpretação |
93196 |
86.90.18 |
Serviços relacionados com a saúde mental |
93199 (*) |
86.90.19 |
Outros serviços de saúde humana, n.e. |
93199 (*) |
87 |
Serviços de apoio social com alojamento |
|
87.1 |
Serviços dos estabelecimentos de cuidados continuados integrados com alojamento |
|
87.10 |
Serviços dos estabelecimentos de cuidados continuados integrados com alojamento |
|
87.10.1 |
Serviços dos estabelecimentos de cuidados continuados integrados com alojamento |
|
87.10.10 |
Serviços de enfermagem de cuidados continuados integrados com alojamento |
93210 |
87.2 |
Serviços dos estabelecimentos para pessoas com doenças do foro mental e toxicodependência, com alojamento |
|
87.20 |
Serviços dos estabelecimentos para pessoas com doenças do foro mental e toxicodependência, com alojamento |
|
87.20.1 |
Serviços dos estabelecimentos para pessoas com doenças do foro mental e toxicodependência, com alojamento |
|
87.20.11 |
Serviços dos estabelecimentos para crianças com do foro mental e toxicodependência, com alojamento |
93301 |
87.20.12 |
Serviços dos estabelecimentos para adultos com problemas do foro mental e toxicodependência, com alojamento |
93303 |
87.3 |
Serviços de apoio social para pessoas idosas ou incapacitadas, com alojamento |
|
87.30 |
Serviços de apoio social para pessoas idosas ou incapacitadas, com alojamento |
|
87.30.1 |
Serviços de apoio social para pessoas idosas ou incapacitadas, com alojamento |
|
87.30.11 |
Serviços de apoio social a pessoas idosas, com alojamento |
93221 |
87.30.12 |
Serviços de apoio social para crianças e jovens incapacitados, com alojamento |
93222 |
87.30.13 |
Serviços de apoio social para adultos incapacitados, com alojamento |
93223 |
87.9 |
Outros serviços de apoio social com alojamento |
|
87.90 |
Outros serviços de apoio social com alojamento |
|
87.90.1 |
Outros serviços de apoio social com alojamento |
|
87.90.11 |
Outros serviços de apoio social com alojamento para crianças e jovens, com alojamento |
93302 |
87.90.12 |
Serviços de apoio social com alojamento para mulheres vítimas de maus-tratos, com alojamento |
93304 (*) |
87.90.13 |
Outros serviços de apoio social com alojamento, para adultos |
93304 (*) |
88 |
Serviços de apoio social sem alojamento |
|
88.1 |
Serviços de apoio social sem alojamento para pessoas idosas e incapacitadas |
|
88.10 |
Serviços de apoio social sem alojamento para pessoas idosas e incapacitadas |
|
88.10.1 |
Serviços de apoio social sem alojamento para pessoas idosas e incapacitadas |
|
88.10.11 |
Serviços de apoio domiciliário para pessoas idosas, com alojamento |
93491 (*) |
88.10.12 |
Serviços de centros de dia para pessoas idosas |
93491 (*) |
88.10.13 |
Serviços de apoio social relacionados com a reabilitação profissional, para pessoas com deficiência |
93411 |
88.10.14 |
Serviços de apoio domiciliário a pessoas com deficiência |
93493 (*) |
88.10.15 |
Serviços de centros de dia para adultos com deficiência |
93493 (*) |
88.9 |
Outros serviços de apoio social sem alojamento |
|
88.91 |
Serviços de cuidados para crianças, sem alojamento |
|
88.91.1 |
Serviços de cuidados para crianças, sem alojamento |
|
88.91.11 |
Serviços de cuidados para crianças (excepto com deficiência), sem alojamento |
93510 (*) |
88.91.12 |
Serviços de cuidados para crianças com deficiência, sem alojamento |
93492 |
88.91.13 |
Serviços de baby-sitting |
93510 (*) |
88.99 |
Outros serviços de apoio social sem alojamento, n.e. |
|
88.99.1 |
Serviços de apoio social sem alojamento, n.e. |
|
88.99.11 |
Serviços de apoio social para crianças, em situação de risco, sem alojamento |
93520 |
88.99.12 |
Serviços de apoio social sem alojamento |
93530 |
88.99.13 |
Serviços de reabilitação profissional, para os desempregados |
93412 |
88.99.19 |
Serviços de apoio social sem alojamento, n.e. |
93590 |
R |
SERVIÇOS ARTÍSTICOS, RECREATIVOS E DE ESPECTÁCULO |
|
90 |
Serviços criativos, artísticos e de espectáculo |
|
90.0 |
Serviços criativos, artísticos e de espectáculo |
|
90.01 |
Serviços das artes espectáculo |
|
90.01.1 |
Serviços das artes espectáculo |
|
90.01.10 |
Serviços das artes espectáculo |
96310 |
90.02 |
Serviços de apoio às artes do espectáculo |
|
90.02.1 |
Serviços de apoio às artes do espectáculo |
|
90.02.11 |
Serviços de produção e apresentação de eventos de artes do espectáculo |
96220 |
90.02.12 |
Serviços de promoção e organização de eventos de artes do espectáculo |
96210 |
90.02.19 |
Outros serviços de apoio às artes do espectáculo |
96290 |
90.03 |
Criação artística e literária |
|
90.03.1 |
Criação artística e literária |
|
90.03.11 |
Serviços fornecidos por autores, compositores, escultores e outros artistas, excepto profissionais do espectáculo |
96320 |
90.03.12 |
Obras originais de autores, compositores e outros artistas, excepto profissionais do espectáculo, pintores, artistas gráficos e escultores |
96330 |
90.03.13 |
Obras originais de pintores, artistas gráficos e escultores |
38961 |
90.04 |
Serviços de gestão de salas de espectáculo e de serviços conexos |
|
90.04.1 |
Serviços de gestão de salas de espectáculo e de serviços conexos |
|
90.04.10 |
Serviços de gestão de salas de espectáculo e de serviços conexos |
96230 |
91 |
Serviços de bibliotecas, arquivos e museus e outros serviços culturais |
|
91.0 |
Serviços de bibliotecas, arquivos e museus e outros serviços culturais |
|
91.01 |
Serviços das bibliotecas e arquivos |
|
91.01.1 |
Serviços das bibliotecas e arquivos |
|
91.01.11 |
Serviços das bibliotecas |
84510 |
91.01.12 |
Serviços dos arquivos |
84520 |
91.02 |
Serviços dos museus |
|
91.02.1 |
Serviços de exploração de museus |
|
91.02.10 |
Serviços de exploração de museus |
96411 |
91.02.2 |
Colecções museológicas |
|
91.02.20 |
Colecções museológicas |
38962 |
91.03 |
Serviços de gestão de sítios e de monumentos históricos e de atracções turísticas semelhantes |
|
91.03.1 |
Serviços de gestão de sítios e de monumentos históricos e de atracções turísticas semelhantes |
|
91.03.10 |
Serviços de gestão de sítios e de monumentos históricos e de atracções turísticas semelhantes |
96412 |
91.04 |
Serviços dos jardins botânicos, zoológicos e das reservas naturais |
|
91.04.1 |
Serviços dos jardins botânicos, zoológicos e das reservas naturais |
|
91.04.11 |
Serviços prestados por jardins botânicos e zoológicos |
96421 |
91.04.12 |
Serviços prestados pelas reservas naturais (incluindo preservação da vida selvagem) |
96422 |
92 |
Serviços de lotarias e outros jogos de aposta |
|
92.0 |
Serviços de lotarias e outros jogos de aposta |
|
92.00 |
Serviços de lotarias e outros jogos de aposta |
|
92.00.1 |
Serviços de jogos |
|
92.00.11 |
Serviços de jogos de mesa |
96929 (*) |
92.00.12 |
Serviços de máquinas de jogo |
96929 (*) |
92.00.13 |
Serviços de lotarias, totobola, totoloto e bingo |
96929 (*) |
92.00.14 |
Serviços de jogo em linha (on-line) |
96921 (*) |
92.00.19 |
Outros serviços de jogos |
96929 (*) |
92.00.2 |
Serviços de jogos de aposta |
|
92.00.21 |
Serviços de jogos de aposta em linha (on-line) |
96921 (*) |
92.00.29 |
Outros serviços de jogos de aposta |
96929 (*) |
93 |
Serviços desportivos, de diversão e recreativos |
|
93.1 |
Serviços desportivos |
|
93.11 |
Serviços de gestão de instalações desportivas |
|
93.11.1 |
Serviços de gestão de instalações desportivas |
|
93.11.10 |
Serviços de gestão de instalações desportivas |
96520 |
93.12 |
Serviços de clubes desportivos |
|
93.12.1 |
Serviços de clubes desportivos |
|
93.12.10 |
Serviços de clubes desportivos |
96512 |
93.13 |
Serviços de ginásios (fitness) |
|
93.13.1 |
Serviços de ginásios (fitness) |
|
93.13.10 |
Serviços de ginásios (fitness) |
97230 (*) |
93.19 |
Outros serviços relacionados com o desporto |
|
93.19.1 |
Outros serviços relacionados com o desporto |
|
93.19.11 |
Serviços de promoção de acontecimentos desportivos |
96511 |
93.19.12 |
Serviços dos atletas independentes |
96610 |
93.19.13 |
Serviços de apoio ao desporto e a recreação |
96620 |
93.19.19 |
Outros serviços relacionados com desporto, n.e. |
96590 |
93.2 |
Serviços de diversão e recreativos |
|
93.21 |
Serviços de parques de diversões e de parques temáticos |
|
93.21.1 |
Serviços de parques de diversões e de parques temáticos |
|
93.21.10 |
Serviços de parques de diversões e de parques temáticos |
96910 |
93.29 |
Outros serviços de diversão e recreativos |
|
93.29.1 |
Outros serviços recreativos |
|
93.29.11 |
Serviços prestados por infra-estruturas de praias e parques recreativos |
96990 (*) |
93.29.19 |
Serviços recreativos diversos |
96990 (*) |
93.29.2 |
Outros serviços recreativos, n.e. |
|
93.29.21 |
Serviços de espectáculos de fogos de artifício e de «som e luz» |
96990 (*) |
93.29.22 |
Serviços de máquinas de jogos accionadas por moedas |
96930 |
93.29.29 |
Serviços de entretenimento n.e. |
96990 (*) |
S |
OUTROS SERVIÇOS |
|
94 |
Serviços prestados por organizações associativas |
|
94.1 |
Serviços prestados por organizações económicas, patronais e profissionais |
|
94.11 |
Serviços prestados por organizações associativas económicas e patronais |
|
94.11.1 |
Serviços prestados por organizações associativas económicas e patronais |
|
94.11.10 |
Serviços prestados por organizações associativas económicas e patronais |
95110 |
94.12 |
Serviços prestados por organizações profissionais |
|
94.12.1 |
Serviços prestados por organizações profissionais |
|
94.12.10 |
Serviços prestados por organizações profissionais |
95120 |
94.2 |
Serviços prestados por organizações sindicais |
|
94.20 |
Serviços prestados por organizações sindicais |
|
94.20.1 |
Serviços prestados por organizações sindicais |
|
94.20.10 |
Serviços prestados por organizações sindicais |
95200 |
94.9 |
Serviços prestados por outras organizações associativas |
|
94.91 |
Serviços prestados por organizações religiosas |
|
94.91.1 |
Serviços prestados por organizações religiosas |
|
94.91.10 |
Serviços prestados por organizações religiosas |
95910 |
94.92 |
Serviços prestados por organizações políticas |
|
94.92.1 |
Serviços prestados por organizações políticas |
|
94.92.10 |
Serviços prestados por organizações políticas |
95920 |
94.99 |
Serviços prestados por outras organizações associativas, n.e. |
|
94.99.1 |
Serviços prestados por outras organizações associativas (excepto serviços de doações), n.e. |
|
94.99.11 |
Serviços prestados por organizações de defesa dos direitos humanos |
95991 |
94.99.12 |
Serviços prestados por organização de defesa do ambiente |
95992 |
94.99.13 |
Serviços prestados por organizações de defesa de interesses especiais |
95993 |
94.99.14 |
Outros serviços prestados por organizações a favor de causas de interesse público |
95994 |
94.99.15 |
Serviços prestados por organizações de juventude |
95995 |
94.99.16 |
Serviços prestados por associações culturais e recreativas |
95997 |
94.99.17 |
Serviços prestados por outras organizações cívicas e sociais |
95998 |
94.99.19 |
Serviços prestados por outras organizações associativas, n.e. |
95999 |
94.99.2 |
Serviços de doações pelas organizações associativas |
|
94.99.20 |
Serviços de doações pelas organizações associativas |
95996 |
95 |
Serviços de reparação de computadores e de bens pessoais e domésticos |
|
95.1 |
Serviços de reparação de computadores e de equipamento de comunicação |
|
95.11 |
Serviços de reparação de computadores e de equipamento periférico |
|
95.11.1 |
Serviços de reparação de computadores e de equipamento periférico |
|
95.11.10 |
Serviços de reparação de computadores e de equipamento periférico |
87130 |
95.12 |
Serviços de reparação de equipamento de comunicação |
|
95.12.1 |
Serviços de reparação de equipamento de comunicação |
|
95.12.10 |
Serviços de reparação de equipamento de comunicação |
87153 |
95.2 |
Serviços de reparação de bens pessoais e domésticos |
|
95.21 |
Serviços de reparação de aparelhos de rádio, televisão e de outro equipamento (áudio e vídeo) |
|
95.21.1 |
Serviços de reparação de aparelhos de rádio, televisão e de outro equipamento (áudio e vídeo) |
|
95.21.10 |
Serviços de reparação de aparelhos de rádio, televisão e de outro equipamento (áudio e vídeo) |
87155 |
95.22 |
Serviços de reparação de aparelhos electrodomésticos e de equipamento de casa e jardim |
|
95.22.1 |
Serviços de reparação de aparelhos electrodomésticos e de equipamento de casa e jardim |
|
95.22.10 |
Serviços de reparação de aparelhos electrodomésticos e de equipamento de casa e jardim |
87151 |
95.23 |
Serviços de reparação de calçado e artigos de couro |
|
95.23.1 |
Serviços de reparação de calçado e artigos de couro |
|
95.23.10 |
Serviços de reparação de calçado e artigos de couro |
87210 |
95.24 |
Serviços de reparação de mobiliário e de decoração doméstica |
|
95.24.1 |
Serviços de reparação de mobiliário e de decoração doméstica |
|
95.24.10 |
Serviços de reparação de mobiliário e de decoração doméstica |
87240 |
95.25 |
Serviços de reparação de relógios e de artigos de joalharia |
|
95.25.1 |
Serviços de reparação de relógios e de artigos de joalharia |
|
95.25.11 |
Serviços de reparação de relógios e material de relojoaria |
87220 (*) |
95.25.12 |
Serviços de reparação de artigos de joalharia |
87220 (*) |
95.29 |
Serviços de reparação de outros bens pessoais e domésticos |
|
95.29.1 |
Serviços de reparação de outros bens pessoais e domésticos |
|
95.29.11 |
Serviços de reparação e alteração de artigos de vestuário e têxteis de uso doméstico |
87230 |
95.29.12 |
Serviços de reparação de bicicletas |
87290 (*) |
95.29.13 |
Serviços de reparação e manutenção de instrumentos musicais |
87290 (*) |
95.29.14 |
Serviços de reparação e manutenção de equipamento desportivo |
87290 (*) |
95.29.19 |
Serviços de reparação de bens pessoais e domésticos, n. e. |
87290 (*) |
96 |
Outros serviços pessoais |
|
96.0 |
Outros serviços pessoais |
|
96.01 |
Serviços de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles |
|
96.01.1 |
Serviços de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles |
|
96.01.11 |
Serviços de lavandaria com máquinas accionadas por moedas |
97110 |
96.01.12 |
Serviços de limpeza a seco (incluindo serviços de limpeza de peles) |
97120 |
96.01.13 |
Serviços de passagem a ferro de vestuário e de artigos têxteis |
97140 |
96.01.14 |
Serviços de tinturaria |
97150 |
96.01.19 |
Outros serviços de limpeza de têxteis |
97130 |
96.02 |
Serviços de salões de cabeleireiro e institutos de beleza |
|
96.02.1 |
Serviços de salões de cabeleireiro e institutos de beleza |
|
96.02.11 |
Serviços dos salões de cabeleireiro de senhoras |
97210 (*) |
96.02.12 |
Serviços de barbearias e de salões de cabeleireiro de homens |
97210 (*) |
96.02.13 |
Serviços de tratamento cosmético, manicura e pedicura |
97220 |
96.02.19 |
Outros serviços de tratamento de beleza |
97290 |
96.02.2 |
Cabelo humano em bruto |
|
96.02.20 |
Cabelo humano em bruto |
38971 |
96.03 |
Serviços funerários e conexos |
|
96.03.1 |
Serviços funerários e conexos |
|
96.03.11 |
Serviços de cemitérios e crematórios |
97310 |
96.03.12 |
Serviços das agências funerárias |
97320 |
96.04 |
Serviços de bem-estar físico |
|
96.04.1 |
Serviços de bem-estar físico |
|
96.04.10 |
Serviços de bem-estar físico |
97230 (*) |
96.09 |
Outros serviços pessoais, n.e. |
|
96.09.1 |
Outros serviços pessoais, n.e. |
|
96.09.11 |
Serviços relacionados com animais de companhia |
86129 |
96.09.12 |
Serviços de acompanhantes |
97910 |
96.09.13 |
Serviços de máquinas accionadas por moedas, n.e. |
97990 (*) |
96.09.19 |
Outros serviços pessoais diversos, n.e. |
97990 (*) |
T |
SERVIÇOS DAS FAMÍLIAS EMPREGADORAS DE PESSOAL DOMÉSTICO; PRODUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PELAS FAMÍLIAS PARA USO PRÓPRIO |
|
97 |
Serviços das famílias empregadoras de pessoal doméstico |
|
97.0 |
Serviços das famílias empregadoras de pessoal doméstico |
|
97.00 |
Serviços das famílias empregadoras de pessoal doméstico |
|
97.00.1 |
Serviços das famílias empregadoras de pessoal doméstico |
|
97.00.10 |
Serviços das famílias empregadoras de pessoal doméstico |
98000 |
98 |
Produção de bens e serviços pelas famílias para uso próprio |
|
98.1 |
Produção de bens pelas famílias para uso próprio |
|
98.10 |
Produção de bens pelas famílias para uso próprio |
|
98.10.1 |
Produção de bens pelas famílias para uso próprio |
|
98.10.10 |
Produção de bens pelas famílias para uso próprio |
0 (*) |
98.2 |
Produção de serviços pelas famílias para uso próprio |
|
98.20 |
Produção de serviços pelas famílias para uso próprio |
|
98.20.1 |
Produção de serviços pelas famílias para uso próprio |
|
98.20.10 |
Produção de serviços pelas famílias para uso próprio |
0 (*) |
U |
SERVIÇOS DOS ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS |
|
99 |
Serviços dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais |
|
99.0 |
Serviços dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais |
|
99.00 |
Serviços dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais |
|
99.00.1 |
Serviços dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais |
|
99.00.10 |
Serviços dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais |
99000 |
4.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 145/227 |
REGULAMENTO (CE) N.o 452/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 23 de Abril de 2008
relativo à produção e ao desenvolvimento de estatísticas sobre educação e aprendizagem ao longo da vida
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Resolução do Conselho, de 5 de Dezembro de 1994, sobre o fomento das estatísticas em matéria de educação e de formação na União Europeia (2) convidava a Comissão a, em cooperação estreita com os Estados-Membros, acelerar o desenvolvimento de estatísticas nos domínios da educação e da formação. |
(2) |
O Conselho Europeu realizado em Bruxelas em 22 e 23 de Março de 2005 decidiu relançar a Estratégia de Lisboa. Concluiu o Conselho que a Europa deve renovar as bases da sua competitividade, aumentar o seu potencial de crescimento e a sua produtividade e reforçar a coesão social, apostando sobretudo no conhecimento, na inovação e na valorização do capital humano. A esse respeito, a empregabilidade, a adaptabilidade e a mobilidade dos cidadãos são vitais para a Europa. |
(3) |
Para atingir estes objectivos, os sistemas europeus de educação e de formação devem ser adaptados às exigências da sociedade do conhecimento e à necessidade de um mais elevado nível de educação e de uma maior qualidade do emprego. As estatísticas sobre educação, formação e aprendizagem ao longo da vida revestem-se da máxima importância como base para a tomada de decisões políticas. |
(4) |
A aprendizagem ao longo da vida é um elemento essencial para o desenvolvimento e o fomento de uma mão-de-obra qualificada, com formação e com capacidade de adaptação. As conclusões da Presidência do Conselho Europeu da Primavera de 2005 sublinharam que «o capital humano é o trunfo mais importante que a Europa tem ao seu dispor». As Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego, que incluem as orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, aprovadas pelo Conselho na sua Decisão 2005/600/CE (3), destinam-se a dar um maior contributo para a estratégia de Lisboa e a elaborar estratégias abrangentes de aprendizagem ao longo da vida. |
(5) |
A aprovação, em Fevereiro de 2001, do relatório do Conselho sobre «Os objectivos futuros concretos dos sistemas de educação e formação» e a aprovação, em Fevereiro de 2002, do programa de trabalho para a década de 2001/2011, para o seguimento daquele relatório, constituem uma etapa importante para honrar o compromisso de modernizar e melhorar a qualidade dos sistemas de educação e de formação dos Estados-Membros. Entre os instrumentos do método aberto de coordenação, contam-se indicadores e níveis de referência («benchmarks») dos desempenhos médios europeus, importantes para o programa de trabalho «Educação e Formação 2010». Os Ministros da Educação deram um passo decisivo em Maio de 2003 ao acordarem em cinco níveis de referência europeus a alcançar até 2010, sublinhando embora que esses níveis de referência não definem metas nacionais nem impõem decisões a tomar pelos governos nacionais. |
(6) |
O Conselho aprovou, em 24 de Maio de 2005, as conclusões sobre «Novos Indicadores em matéria de Educação e de Formação» (4). Nessas conclusões, o Conselho convidou a Comissão a apresentar ao Conselho estratégias e propostas para o desenvolvimento de novos indicadores em nove áreas específicas de educação e formação e salientou também que o desenvolvimento de novos indicadores deverá respeitar plenamente a responsabilidade dos Estados-Membros pela organização dos seus sistemas educativos e não deverá impor sobrecargas administrativas ou financeiras indevidas à organização e às instituições interessadas, nem conduzir inevitavelmente à multiplicação dos indicadores utilizados para acompanhar os progressos realizados. |
(7) |
O Conselho aprovou igualmente, em Novembro de 2004, conclusões sobre a cooperação europeia em matéria de ensino e formação profissionais e acordou em que se deveria dar prioridade a nível europeu à «melhoria do âmbito, da precisão e da fiabilidade das estatísticas em matéria de ensino e formação profissionais, a fim de permitir a avaliação dos progressos». |
(8) |
A existência de informação estatística comparável à escala comunitária é essencial para a definição de estratégias de educação e de aprendizagem ao longo da vida e para o acompanhamento dos progressos verificados na sua aplicação. A produção de estatísticas deverá basear-se num quadro de conceitos coerentes e de dados comparáveis tendo em vista o estabelecimento de um sistema europeu integrado de informação estatística sobre educação, formação e aprendizagem ao longo da vida. |
(9) |
Na aplicação do presente regulamento, deverá ter-se em conta o conceito de pessoas desfavorecidas no mercado de trabalho referido nas orientações para as políticas de emprego dos Estados Membros. |
(10) |
A Comissão (Eurostat) está a proceder à recolha de dados relativos à formação profissional nas empresas, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1552/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativo às estatísticas de formação profissional nas empresas (5). Não obstante, é necessário um enquadramento legal mais amplo para assegurar a produção e o desenvolvimento sustentável de estatísticas da educação e da aprendizagem ao longo da vida que cubram pelo menos todas as actividades relevantes, já existentes ou planeadas. A Comissão (Eurostat) está a recolher dados anuais sobre educação junto dos Estados-Membros a título facultativo, mediante uma acção conjunta levada a cabo com o Instituto de Estatísticas da Unesco (UIS) e a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), que é correntemente designada como a «recolha de dados UOE». A Comissão (Eurostat) está também a recolher dados sobre educação, formação e aprendizagem ao longo da vida a partir de outras fontes sobre os agregados domésticos, como o Inquérito às Forças de Trabalho na União Europeia (6) e as estatísticas comunitárias do rendimento e das condições de vida na União Europeia (7), bem como através dos respectivos módulos ad hoc. |
(11) |
Uma vez que o processo de elaboração e de acompanhamento das políticas no domínio da educação e da aprendizagem ao longo da vida tem uma natureza dinâmica e se adapta a um contexto em constante evolução, o quadro regulamentar estatístico deverá prever, em proporções limitadas e controladas, um certo grau de flexibilidade, tomando em consideração a carga estatística sobre os respondentes e os Estados-Membros. |
(12) |
Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a criação de normas estatísticas comuns que permitam a produção de dados harmonizados, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objectivo. |
(13) |
A produção de estatísticas comunitárias específicas rege-se pelas normas do Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (8). |
(14) |
O presente regulamento garante o respeito integral do direito à protecção dos dados de carácter pessoal consagrado no artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
(15) |
A transmissão de dados sujeitos ao segredo estatístico rege-se pelas normas do Regulamento (CE) n.o 322/97 e do Regulamento (Euratom, CEE) n.o 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (9). |
(16) |
O Regulamento (CE) n.o 831/2002 da Comissão, de 17 de Maio de 2002, que implementa o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, relativo às estatísticas comunitárias, no que diz respeito ao acesso a dados confidenciais para fins científicos (10), estabelece as condições em que se pode conceder acesso aos dados confidenciais transmitidos à autoridade comunitária. |
(17) |
As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (11). |
(18) |
Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para seleccionar e especificar os temas destas estatísticas, as suas características em função das necessidades políticas ou técnicas, a desagregação de características, o período de observação e os prazos para a transmissão de resultados, os requisitos de qualidade, nomeadamente o requisito de precisão, e o quadro de informação em matéria de qualidade. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. |
(19) |
O Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho, de 19 de Junho de 1989 (12), foi consultado nos termos do artigo 3.o da referida decisão, |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias no domínio da educação e da aprendizagem ao longo da vida.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
a) |
«Estatísticas comunitárias», o conceito definido no primeiro travessão do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 322/97; |
b) |
«Produção de estatísticas», o conceito definido no segundo travessão do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 322/97; |
c) |
«Autoridades nacionais», o conceito definido no terceiro travessão do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 322/97; |
d) |
«Educação», a comunicação organizada e continuada destinada a gerar aprendizagem (13); |
e) |
«Aprendizagem ao longo da vida», toda a actividade de aprendizagem ao longo da vida destinada a melhorar os conhecimentos, as aptidões e as competências numa perspectiva pessoal, cívica, social e/ou profissional (14); |
f) |
«Microdados», os registos estatísticos individuais; |
g) |
«Dados confidenciais», os dados que permitem apenas uma identificação indirecta das unidades estatísticas em causa, nos termos do Regulamento (CE) n.o 322/97 e do Regulamento (Euratom, CEE) n.o 1588/90. |
Artigo 3.o
Domínios
O presente regulamento aplica-se à produção de estatísticas em três domínios:
a) |
Domínio 1: estatísticas sobre os sistemas de educação e de formação; |
b) |
Domínio 2: estatísticas sobre a participação de adultos na aprendizagem ao longo da vida; |
c) |
Domínio 3: outras estatísticas sobre educação e aprendizagem ao longo da vida, como as estatísticas sobre capital humano e sobre as vantagens sociais e económicas da educação, não cobertas pelos domínios 1 e 2. |
A produção de estatísticas nesses domínios processa-se nos termos do anexo.
Artigo 4.o
Acções estatísticas
1. A produção de estatísticas comunitárias no domínio da educação e da aprendizagem ao longo da vida processa-se através das seguintes acções estatísticas:
a) |
A transmissão regular de estatísticas sobre educação e aprendizagem ao longo da vida pelos Estados-Membros, nos prazos especificados para os domínios 1 e 2; |
b) |
A utilização de outros sistemas de informação estatística e inquéritos para fornecer variáveis e indicadores estatísticos adicionais sobre educação e aprendizagem ao longo da vida que correspondam ao domínio 3; |
c) |
A elaboração, o aperfeiçoamento e a actualização de normas e de manuais sobre quadros de referência, conceitos e métodos estatísticos; |
d) |
A melhoria da qualidade dos dados, no contexto de um quadro de qualidade, que inclua:
|
As capacidades disponíveis nos Estados-Membros para a recolha e o tratamento de dados e o desenvolvimento de conceitos e de métodos devem ser tomadas em consideração pela Comissão.
Caso tal se revele apropriado, deve ser dispensada especial atenção e consideração à dimensão regional dos dados recolhidos. Se for caso disso, os dados devem ser desagregados por género de forma sistemática.
2. Na medida do possível, a Comissão (Eurostat) procura cooperar com o UIS, a OCDE e outras organizações internacionais com o propósito de assegurar a comparabilidade internacional dos dados e evitar duplicações de esforços, em particular no que respeita ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de conceitos e métodos estatísticos e ao fornecimento de estatísticas pelos Estados-Membros.
3. Caso sejam identificadas novas necessidades importantes em matéria de dados ou uma qualidade insuficiente dos mesmos, e antes de qualquer recolha de dados, a Comissão (Eurostat) institui estudos-piloto a realizar a título facultativo pelos Estados-Membros. Esses estudos-piloto destinam-se a avaliar a exequibilidade da recolha dos dados relevantes, tendo em consideração as vantagens da disponibilidade dos dados relativamente aos custos da recolha e à carga estatística sobre os respondentes. Os estudos-piloto não conduzem necessariamente a medidas de execução correspondentes.
Artigo 5.o
Transmissão de microdados relativos a pessoas singulares
Caso tal se revele necessário para a produção de estatísticas comunitárias, os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) os microdados confidenciais resultantes de inquéritos por amostragem, nos termos do disposto em matéria de transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico no Regulamento (CE) n.o 322/97 e no Regulamento (Euratom, CEE) n.o 1588/90. Os Estados-Membros asseguram que os dados transmitidos não permitam a identificação directa das unidades estatísticas (pessoas singulares).
Artigo 6.o
Medidas de execução
1. As medidas a seguir indicadas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, incluindo medidas destinadas a ter em conta a evolução económica e técnica no que se refere à recolha, à transmissão e ao tratamento de dados, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o, a fim de garantir a transmissão de dados de elevada qualidade:
a) |
A selecção e a especificação dos temas cobertos pelos domínios e suas características em função das necessidades políticas ou técnicas; |
b) |
As desagregações das características; |
c) |
O período de observação e os prazos para a transmissão de resultados; |
d) |
Os requisitos de qualidade, nomeadamente a precisão requerida; |
e) |
O quadro de informação em matéria de qualidade. |
Caso estas medidas impliquem a necessidade de um aumento significativo da recolha de dados existentes, ou novas recolhas de dados ou inquéritos, as decisões de execução devem basear-se numa análise custo-benefício como parte de uma análise geral das consequências e implicações, tendo em conta o benefício das medidas, os custos para os Estados-Membros e a carga estatística sobre os respondentes.
2. As medidas referidas no n.o 1 devem ter em conta:
a) |
Para todos os domínios, a eventual carga estatística sobre os estabelecimentos de ensino e as pessoas singulares; |
b) |
Para todos os domínios, os resultados dos estudos-piloto referidos no n.o 3 do artigo 4.o; |
c) |
Para o domínio 1, as últimas convenções entre o UIS, a OCDE e a Comissão (Eurostat) sobre conceitos, definições, formato de recolha de dados, tratamento de dados, periodicidade e prazos para a transmissão dos resultados; |
d) |
Para o domínio 2, os resultados do inquérito-piloto sobre educação de adultos realizado entre 2005 e 2007 e ulteriores necessidades de desenvolvimento; |
e) |
Para o domínio 3, a disponibilidade, a pertinência e o enquadramento legal das fontes de dados comunitários existentes após um exame exaustivo de todas as fontes de dados existentes. |
3. Se necessário, são aprovados pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o, com base em critérios objectivos, derrogações limitadas e períodos de transição para um ou mais Estados-Membros.
Artigo 7.o
Comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
Artigo 8.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 23 de Abril de 2008.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
J. LENARČIČ
(1) Parecer do Parlamento Europeu de 25 de Setembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 14 de Fevereiro de 2008.
(2) JO C 374 de 30.12.1994, p. 4.
(3) JO L 205 de 6.8.2005, p. 21.
(4) JO C 141 de 10.6.2005, p. 7.
(5) JO L 255 de 30.9.2005, p. 1.
(6) Regulamento (CE) n.o 2104/2002 da Comissão, de 28 de Novembro de 2002, que adapta o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, e Regulamento (CE) n.o 1575/2000 da Comissão, que aplica o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, no que diz respeito à codificação a utilizar para a transmissão dos dados relativos à lista das variáveis de instrução e formação a partir de 2003 (JO L 324 de 29.11.2002, p. 14).
(7) Regulamento (CE) n.o 1983/2003 da Comissão, de 7 de Novembro de 2003, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na União Europeia (EU-SILC) no que respeita à lista de variáveis-alvo primárias (JO L 298 de 17.11.2003, p. 34).
(8) JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(9) JO L 151 de 15.6.1990, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 322/97.
(10) JO L 133 de 18.5.2002, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1000/2007 (JO L 226 de 30.8.2007, p. 7).
(11) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
(12) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.
(13) Segundo a versão de 1997 da Classificação Internacional Tipo da Educação (CITE).
(14) Resolução do Conselho de 27 de Junho de 2002 sobre a aprendizagem ao longo da vida (JO C 163 de 9.7.2002, p. 1).
ANEXO
DOMÍNIOS
Domínio 1: Sistemas de educação e de formação
1. Objectivo
O objectivo desta recolha de dados é fornecer dados comparáveis sobre aspectos fundamentais dos sistemas de educação e de formação, com especial incidência na participação e na conclusão de programas educativos, bem como nos custos e no tipo de recursos consagrados à educação e à formação.
2. Âmbito
A recolha de dados cobre a totalidade das actividades educativas nacionais, independentemente do estatuto das instituições que as realizam (públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras), do seu financiamento pelas instituições em causa e do método pedagógico utilizado. Do mesmo modo, a recolha de dados abrange todos os tipos de estudantes e todos os grupos etários.
3. Temas abrangidos
Procede-se à recolha de dados sobre:
a) |
O número de matriculados, incluindo as características dos estudantes; |
b) |
Os novos alunos; |
c) |
Os diplomados e os diplomas; |
d) |
As despesas de educação; |
e) |
O pessoal docente; |
f) |
As línguas estrangeiras aprendidas; |
g) |
O número de estudantes por turma, |
a fim de permitir o cálculo de indicadores sobre a situação inicial, os processos e os resultados dos sistemas de educação e de formação.
Os Estados-Membros transmitem informação adequada (metainformação), em que devem descrever as especificidades dos sistemas nacionais de educação e de formação e a respectiva correspondência com as classificações internacionais, bem como eventuais desvios relativamente às especificações do pedido de dados e quaisquer outras informações indispensáveis para a interpretação dos dados e para a compilação de indicadores comparáveis.
4. Periodicidade
Os dados e a metainformação são fornecidos anualmente, salvo disposição em contrário, nos prazos acordados entre a Comissão (Eurostat) e as autoridades nacionais, tendo em conta as últimas convenções entre o UIS, a OCDE e a Comissão (Eurostat).
Domínio 2: Participação de adultos na aprendizagem ao longo da vida
1. Objectivo
O objectivo deste inquérito é fornecer dados comparáveis sobre a participação e a não-participação de adultos na aprendizagem ao longo da vida.
2. Âmbito
A unidade estatística é o indivíduo, abrangendo, pelo menos, a população com idade entre os 25 e os 64 anos. No caso de a recolha de informação se efectuar através de inquérito, sempre que possível devem ser evitadas as respostas proxy.
3. Temas abrangidos
Os temas cobertos pelo inquérito são os seguintes:
a) |
Participação e não-participação em actividades de aprendizagem; |
b) |
Características das actividades de aprendizagem; |
c) |
Informação sobre a auto-avaliação de competências; |
d) |
Informação sociodemográfica. |
Os dados relativos à participação em actividades de carácter social ou cultural são também recolhidos, a título facultativo, como variáveis explicativas, de utilidade para uma análise mais aprofundada dos perfis dos participantes e dos não-participantes.
4. Fontes de dados e dimensão da amostra
A fonte de dados é um inquérito por amostragem. Podem ser utilizadas fontes de dados administrativas para reduzir a carga estatística sobre os respondentes. A dimensão da amostra é estabelecida com base em requisitos de precisão que não devem requerer que as amostras nacionais efectivas, calculadas com base numa amostragem aleatória simples, sejam superiores a 5 000 indivíduos. Dentro destes limites, as subpopulações específicas implicam considerações específicas em matéria de amostragem.
5. Periodicidade
Os dados são recolhidos de cinco em cinco anos. O primeiro ano de aplicação não deve ser anterior a 2010.
Domínio 3: Outras estatísticas sobre educação e aprendizagem ao longo da vida
1. Objectivo
O objectivo desta recolha de dados é fornecer dados comparáveis suplementares sobre educação e aprendizagem ao longo da vida para apoiar medidas específicas a nível comunitário não incluídas nos domínios 1 e 2.
2. Âmbito
Outras estatísticas sobre educação e aprendizagem ao longo da vida incidem nos seguintes aspectos:
a) |
Estatísticas sobre educação e economia, necessárias a nível comunitário para a monitorização das políticas de educação, investigação, competitividade e crescimento; |
b) |
Estatísticas sobre educação e mercado de trabalho, necessárias a nível comunitário para a monitorização das políticas de emprego; |
c) |
Estatísticas sobre educação e inclusão social, necessárias a nível comunitário para a monitorização das políticas em matéria de pobreza e inclusão social e integração dos migrantes. |
Quanto aos aspectos acima enunciados, os dados necessários são obtidos a partir de fontes estatísticas comunitárias já existentes.
4.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 145/234 |
REGULAMENTO (CE) N.o 453/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 23 de Abril de 2008
sobre as estatísticas trimestrais relativas aos empregos vagos na Comunidade
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 8 de Dezembro de 2003, o Conselho aprovou o desenvolvimento e a publicação de um indicador estrutural sobre os empregos vagos. |
(2) |
O Plano de Acção relativo aos requisitos estatísticos da UEM, aprovado pelo Conselho em 29 de Setembro de 2000, e os subsequentes relatórios intercalares sobre a aplicação desse plano identificaram como prioridade o desenvolvimento de uma base jurídica para as estatísticas dos empregos vagos. |
(3) |
O Comité do Emprego, criado pela Decisão 2000/98/CE do Conselho (4), concordou que um indicador sobre os empregos vagos é necessário para assegurar o acompanhamento da Estratégia Europeia para o Emprego estabelecida na Decisão 2005/600/CE do Conselho, de 12 de Julho de 2005, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (5). |
(4) |
A Decisão n.o 1672/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece um Programa Comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social — Progress (6), prevê o financiamento das acções relevantes, nomeadamente das destinadas a melhorar a compreensão da situação do emprego e das suas perspectivas, em especial através da realização de análises e estudos e do desenvolvimento de estatísticas e indicadores comuns no âmbito da Estratégia Europeia para o Emprego. |
(5) |
No âmbito da Estratégia Europeia para o Emprego, a Comissão necessita de, entre outros, dados sobre os empregos vagos ventilados por sectores de actividade económica para poder acompanhar e analisar o nível e a estrutura da procura de mão-de-obra. |
(6) |
A Comissão e o Banco Central Europeu necessitam de dados trimestrais sobre os empregos vagos rapidamente disponíveis para monitorizar as variações de curto prazo dos empregos vagos. Os dados dessazonalizados dos empregos vagos facilitam a interpretação das variações trimestrais. |
(7) |
Os dados fornecidos sobre os empregos vagos deverão ser pertinentes e completos, precisos e abrangentes, actuais, coerentes, comparáveis e de fácil acesso para os utilizadores. |
(8) |
Os benefícios decorrentes da recolha, a nível comunitário, de dados completos sobre todos os segmentos da economia deverão ser avaliados tendo em conta as possibilidades de transmissão e a carga estatística com a resposta por parte, sobretudo, das pequenas e médias empresas. |
(9) |
Deverão ser envidados esforços para integrar nas estatísticas, o mais rapidamente possível, todos os dados relativos às unidades com menos de 10 trabalhadores por conta de outrem. |
(10) |
Para determinar o âmbito das estatísticas a compilar e o nível de detalhe requerido em termos de actividade económica, é necessário aplicar a versão da nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade (NACE) actualmente em vigor. |
(11) |
Na produção e na difusão das estatísticas comunitárias ao abrigo do presente regulamento, as autoridades estatísticas nacionais e comunitárias deverão tomar em consideração os princípios estabelecidos no Código de Prática das Estatísticas Europeias, aprovado pelo Comité do Programa Estatístico estabelecido pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (7) em 24 de Fevereiro de 2005 e anexado à Recomendação da Comissão sobre a independência, a integridade e a responsabilidade das autoridades estatísticas nacionais e comunitárias. |
(12) |
É importante partilhar os dados com os parceiros sociais, tanto a nível nacional como comunitário, e que esses parceiros sejam informa da aplicação do presente regulamento. Além disso, os Estados-Membros deverão fazer um esforço especial para garantir que os serviços de orientação escolar e os organismos de formação profissional recebam esses dados. |
(13) |
O Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (8), estabelece o enquadramento legal geral para a produção de estatísticas comunitárias e aplica-se, por conseguinte, à produção de estatísticas sobre os empregos vagos. |
(14) |
As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (9). |
(15) |
Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para definir certos conceitos; determinar certas datas de referência, formatos e prazos; estabelecer o quadro para os estudos de viabilidade e aprovar medidas em função dos resultados desses estudos. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. |
(16) |
Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a produção de estatísticas sobre os empregos vagos na Comunidade, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objectivo. |
(17) |
O Comité do Programa Estatístico foi consultado nos termos do artigo 3.o da Decisão 89/382/CEE, Euratom, |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objecto e âmbito
1. O presente regulamento estabelece os requisitos para a produção trimestral regular de estatísticas sobre os empregos vagos na Comunidade.
2. Cada Estado-Membro apresenta à Comissão (Eurostat) dados sobre os empregos vagos relativos, pelo menos, às unidades empresariais com um trabalhador por conta de outrem ou mais.
Sem prejuízo do disposto no n.o 3, os dados abrangem todas as actividades económicas definidas pela nomenclatura comum de classificação das actividades económicas na Comunidade (NACE) em vigor, com excepção das actividades das famílias na qualidade de empregadores e das actividades das organizações e entidades extraterritoriais. A cobertura de actividades de agricultura, floresta e pesca, tal como definidas pela NACE em vigor, é facultativa. Os Estados-Membros que tencionem apresentar dados sobre esses sectores devem fazê-lo nos termos do presente regulamento. Dada a importância crescente dos serviços de cuidados pessoais (actividades de cuidados de saúde com alojamento e acção social sem alojamento) para a criação de emprego, os Estados-Membros apresentam também, a título facultativo, dados relativos aos empregos vagos neste sector.
Os dados são ventilados por actividade económica, de acordo com a NACE em vigor, ao nível de secção.
3. A cobertura da administração pública e defesa, segurança social obrigatória, educação, saúde humana e acção social, actividades artísticas, de espectáculos e recreativas e actividades de organizações associativas, reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico e outras actividades de serviços pessoais, definidas pela NACE em vigor, no âmbito do presente regulamento, e das unidades com menos de 10 trabalhadores por conta de outrem é determinada tendo em conta os estudos de viabilidade referidos no artigo 7.o
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1. |
«Emprego vago», um emprego remunerado criado pela primeira vez, não ocupado ou prestes a ficar vago:
Os conceitos «medidas activas para encontrar um candidato apropriado» e «período de tempo específico» são definidos pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o As estatísticas apresentadas fazem a distinção, a título facultativo, entre os empregos vagos para empregos a termo e os empregos vagos para empregos permanentes; |
2. |
«Posto ocupado», um emprego remunerado na organização ao qual um trabalhador por conta de outrem foi afectado; |
3. |
«Metainformação», as explicações necessárias para interpretar as alterações dos dados resultantes de alterações metodológicas ou técnicas; |
4. |
«Dados retrospectivos», os dados históricos que abrangem as especificações constantes do artigo 1.o |
Artigo 3.o
Datas de referência e especificações técnicas
1. Os Estados-Membros compilam os dados trimestrais com referência a datas de referência específicas, que são determinadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o
2. Os Estados-Membros fornecem dados sobre os postos ocupados a fim de normalizar os dados sobre os empregos vagos para fins comparativos.
3. Os Estados-Membros devem aplicar procedimentos de ajustamento sazonal aos dados trimestrais dos empregos vagos. Os procedimentos de ajustamento sazonal exigidos são determinados pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 9.o
Artigo 4.o
Fontes
1. Os Estados-Membros produzem os dados utilizando inquéritos às empresas. Outras fontes, como dados administrativos, podem ser utilizadas desde que sejam adequadas em termos de qualidade, nos termos do artigo 6.o
Deve ser especificada a fonte de todos os dados fornecidos.
2. Os Estados-Membros podem complementar as fontes referidas no n.o 1 através de procedimentos fiáveis de estimação estatística.
3. Podem ser estabelecidos e coordenados pela Comissão (Eurostat) planos de amostragem comunitários destinados à produção de estimativas comunitárias nos casos em que os planos de amostragem nacionais não cumpram os requisitos comunitários no que se refere à recolha trimestral de dados. Os detalhes desses planos e as suas aprovação e aplicação são especificados pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 9.o
Os Estados-Membros podem participar nos planos de amostragem comunitários caso esses planos permitam reduzir de forma substancial os custos dos sistemas estatísticos ou a carga estatística que o cumprimento dos requisitos comunitários implicaria para as empresas.
Artigo 5.o
Transmissão de dados
1. Os Estados-Membros transmitem os dados e a metainformação à Comissão (Eurostat) num formato e dentro de prazos de transmissão estabelecidos pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o A data do primeiro trimestre de referência é igualmente fixada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o Qualquer revisão dos dados trimestrais de trimestres anteriores deve ser transmitida ao mesmo tempo.
2. Os Estados-Membros transmitem igualmente dados retrospectivos para, pelo menos, os quatro trimestres anteriores ao trimestre relativamente ao qual devem ser fornecidos dados na primeira entrega de dados. Os totais são entregues, no máximo, na data da primeira transmissão de dados, e as desagregações até um ano depois. Se necessário, os dados retrospectivos podem basear-se nas «melhores estimativas».
Artigo 6.o
Avaliação da qualidade
1. Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis aos dados transmitidos os seguintes atributos de avaliação da qualidade:
— |
«pertinência» refere-se ao grau em que as estatísticas satisfazem as necessidades actuais e potenciais dos utilizadores, |
— |
«precisão» refere-se à proximidade das estimativas relativamente aos valores reais desconhecidos, |
— |
«actualidade» e «pontualidade» referem-se ao período entre a disponibilidade da informação e o acontecimento ou fenómeno que tal informação descreve, |
— |
«acessibilidade» e «clareza» referem-se às condições e formas pelas quais os utilizadores podem obter, utilizar e interpretar os dados, |
— |
«comparabilidade» refere-se à medição do impacto das diferenças entre conceitos estatísticos aplicados e entre instrumentos e procedimentos de medição quando se comparam estatísticas entre zonas geográficas ou domínios sectoriais, ou ao longo do tempo, |
— |
«coerência» refere-se à adequação dos dados para se combinarem de forma fiável de maneiras diferentes e para várias utilizações. |
2. Os Estados-Membros apresentam à Comissão (Eurostat) relatórios sobre a qualidade dos dados transmitidos.
3. Para a aplicação dos atributos de avaliação da qualidade previstos no n.o 1 aos dados abrangidos pelo presente regulamento, as formas, a estrutura e a periodicidade dos relatórios de qualidade são definidas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 9.o A Comissão (Eurostat) avalia a qualidade dos dados transmitidos.
Artigo 7.o
Estudos de viabilidade
1. A Comissão (Eurostat) estabelece o quadro apropriado para o estabelecimento de uma série de estudos de viabilidade pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o Estes estudos devem ser realizados pelos Estados-Membros que tenham dificuldades em apresentar dados para:
a) |
Unidades com menos de 10 trabalhadores por conta de outrem; e/ou |
b) |
As seguintes actividades:
|
2. Cada um dos Estados-Membros que realizarem estudos de viabilidade apresenta um relatório sobre os resultados desses estudos no prazo de 12 meses a contar da entrada em vigor das medidas de execução da Comissão referidas no n.o 1.
3. O mais rapidamente possível após a data em que os resultados dos estudos de viabilidade tenham sido disponibilizados, a Comissão, em concertação com os Estados-Membros e num prazo razoável, aprova medidas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o
4. As medidas aprovadas em função dos resultados dos estudos de viabilidade devem respeitar o princípio da relação custo-eficácia definido no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 322/97, incluindo a minimização da carga estatística sobre os respondentes, e devem ter em conta os problemas de aplicação iniciais.
Artigo 8.o
Financiamento
1. Para os primeiros três anos de recolha de dados, os Estados-Membros podem receber uma contribuição financeira da Comunidade para os custos suportados com os respectivos trabalhos.
2. O montante das dotações afectadas anualmente à contribuição financeira referida no n.o 1 é fixado no âmbito dos procedimentos orçamentais anuais.
3. A autoridade orçamental atribui as dotações disponíveis para cada ano.
4. Pode ser previsto um financiamento suplementar por trabalhos relacionados com a aplicação das medidas aprovadas no seguimento dos resultados dos estudos de viabilidade.
Artigo 9.o
Comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
Artigo 10.o
Relatório sobre a aplicação
Até 24 de Junho de 2010 e, em seguida, de três em três anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. Este relatório deve avaliar a qualidade das estatísticas apresentadas pelos Estados-Membros, bem como a qualidade dos agregados europeus, e identificar potenciais domínios para melhoria.
De preferência no prazo de um ano a contar da publicação do relatório trienal referido no primeiro parágrafo, os Estados-Membros devem definir a forma como pretendem ter em conta os potenciais domínios para melhoria identificados no relatório da Comissão. Simultaneamente, os Estados-Membros devem apresentar um relatório sobre o grau de execução das recomendações anteriores.
Artigo 11.o
Publicação de dados estatísticos
As estatísticas apresentadas pelos Estados-Membros, bem como uma análise das mesmas, são publicadas trimestralmente no sítio Internet da Comissão (Eurostat). A Comissão (Eurostat) assegura que o maior número possível de cidadãos europeus tenha acesso às referidas estatísticas e respectiva análise, nomeadamente através do portal EURES.
Artigo 12.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 23 de Abril de 2008.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
J. LENARČIČ
(1) JO C 175 de 27.7.2007, p. 11.
(2) JO C 86 de 20.4.2007, p. 1.
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 15 de Novembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 29 de Fevereiro de 2008.
(4) JO L 29 de 4.2.2000, p. 21.
(5) JO L 205 de 6.8.2005, p. 21.
(6) JO L 315 de 15.11.2006, p. 1.
(7) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.
(8) JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(9) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
4.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 145/238 |
REGULAMENTO (CE) N.o 454/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 21 de Maio de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 998/2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia, no que diz respeito à prorrogação do período transitório
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o e a alínea b) do n.o 4 do artigo 152.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta do Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 998/2003 (3) fixa as condições de polícia sanitária a observar em matéria de circulação sem carácter comercial de animais de companhia, assim como as regras relativas ao controlo dessa circulação. |
(2) |
Além disso, o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003 prevê que, durante um período transitório de cinco anos, a contar da data de entrada em vigor do referido regulamento, a introdução de cães e gatos de companhia no território da Irlanda, de Malta, da Suécia e do Reino Unido depende de requisitos especiais, tendo em consideração a situação particular destes Estados-Membros no que diz respeito à raiva. |
(3) |
O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003 prevê que, durante um período transitório de cinco anos, a contar da data de entrada em vigor do referido regulamento, os Estados-Membros que, nessa data, disponham de regras específicas de controlo da equinococose e das carraças podem fazer depender a introdução de animais de companhia no seu território da satisfação dessas mesmas exigências. A Finlândia, a Irlanda, Malta, a Suécia e o Reino Unido aplicam as suas regras de introdução específicas relativamente à equinococose; a Irlanda, Malta e o Reino Unido exigem que os cães e gatos de companhia sejam submetidos a um tratamento adicional contra as carraças que também tem de estar certificado no passaporte do animal. |
(4) |
Os regimes transitórios previstos nos artigos 6.o e 16.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003 chegam ao seu termo em 3 de Julho de 2008. O artigo 23.o do referido regulamento prevê a revisão dos regimes transitórios antes do final do período transitório. |
(5) |
Para o efeito e nos termos do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003, a Comissão devia apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes de 1 de Fevereiro de 2007, um relatório sobre a necessidade de manter o teste serológico, bem como propostas adequadas para definir o regime aplicável após o termo dos regimes transitórios previstos nos artigos 6.o, 8.o e 16.o do referido regulamento. Esse relatório deveria ser baseado na experiência adquirida até ao momento e numa avaliação do risco, após parecer científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA). |
(6) |
A pedido da Comissão, a AESA emitiu um parecer científico a fim de auxiliar a Comissão na apresentação de propostas de alteração adequadas e cientificamente fundamentadas ao Regulamento (CE) n.o 998/2003. Além disso, a Comissão também teve que ter em conta os relatórios dos Estados-Membros sobre a experiência adquirida na aplicação dos artigos 6.o, 8.o e 16.o do referido regulamento. |
(7) |
Contudo, uma vez que a avaliação científica foi mais morosa que o previsto, o relatório da Comissão foi adiado. A fim de poder ter suficientemente em conta as conclusões do relatório, importa prorrogar o período dos regimes transitórios. |
(8) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 998/2003 deverá ser alterado, |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 998/2003 é alterado do seguinte modo:
1. |
O proémio do n.o 1 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: «1. Até 30 de Junho de 2010, a introdução dos animais de companhia referidos na parte A do anexo I no território da Irlanda, de Malta, da Suécia e do Reino Unido depende do cumprimento dos seguintes requisitos:». |
2. |
O primeiro parágrafo do artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção: «Até 30 de Junho de 2010, a Finlândia, a Irlanda, Malta, a Suécia e o Reino Unido, no que diz respeito à equinococose, e a Irlanda, Malta e o Reino Unido, no que diz respeito às carraças, podem fazer depender a introdução de animais de companhia no seu território da satisfação das regras específicas vigentes à data de entrada em vigor do presente regulamento.». |
3. |
No artigo 23.o, a data «1 de Janeiro de 2008» é substituída pela data «1 de Julho de 2010». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 21 de Maio de 2008.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
J. LENARČIČ
(1) Parecer de 12 de Dezembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 10 de Abril de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 19 de Maio de 2008.
(3) JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 245/2007 da Comissão (JO L 73 de 13.3.2007, p. 9).