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ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 132 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
51.° ano |
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Índice |
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I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento (CE) n.o 437/2008 da Comissão, de 21 de Maio de 2008, que altera os anexos VII, X e XI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos aplicáveis à transformação de leite e de produtos à base de leite definidos como matérias da categoria 3 ( 1 ) |
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Regulamento (CE) n.o 439/2008 da Comissão, de 21 de Maio de 2008, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 2076/2005 no que respeita à importação de produtos da pesca das Ilhas Fiji ( 1 ) |
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II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
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DECISÕES |
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Comissão |
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2008/383/CE |
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Decisão da Comissão, de 30 de Abril de 2008, que isenta os serviços de correio rápido e expresso em Itália da aplicação da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais [notificada com o número C(2008) 1642] ( 1 ) |
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2008/384/CE |
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Rectificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
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22.5.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 132/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 435/2008 DO CONSELHO
de 19 de Maio de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 1371/2005 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», originários dos Estados Unidos da América e da Rússia, e à revogação dos direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1371/2005 sobre as importações de produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», originários da Rússia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o e o n.o 3 do artigo 11.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. MEDIDAS EM VIGOR
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(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 1371/2005 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético» («GOES»), originários dos Estados Unidos da América («EUA») e da Rússia («regulamento do direito definitivo»). |
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(2) |
Pela Decisão 2005/622/CE (3), a Comissão aceitou os compromissos de preços oferecidos por dois produtores-exportadores colaborantes cujas exportações de GOES para a Comunidade estão sujeitas a um direito específico de, respectivamente, 31,5 % (AK Steel Corporation, EUA) e 11,5 % [Novolipetsk Iron and Steel Corporation («NLMK»), Rússia]. Os direitos anti-dumping aplicáveis a importações provenientes de todas as restantes empresas, com excepção da Viz Stal, Rússia, à qual se aplica um direito de 0 %, correspondem a, respectivamente, 37,8 % para os EUA e 11,5 %, para a Rússia. |
B. PEDIDO DE REEXAME
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(3) |
No início de 2007, foi comunicado à Comissão que a NLMK tinha adquirido 100 % da Viz Stal. Foram facultados elementos de prova quanto à produção, às vendas e à distribuição de GOES no âmbito da nova entidade empresarial. Consequentemente, verificou-se que as circunstâncias com base nas quais as medidas tinham sido instituídas se teriam alterado de forma duradoura e que a margem de dumping no âmbito da nova entidade empresarial era significativamente diferente em comparação com o nível das medidas em vigor. |
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(4) |
Tendo determinado que havia elementos de prova prima facie suficientes de que os direitos individuais em vigor para a NLMK e a Viz Stal já não eram adequados, e após consulta ao Comité Consultivo, a Comissão deu início ex officio, através de um aviso («aviso de início») publicado no Jornal Oficial da União Europeia, a um reexame intercalar parcial, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base (4). O inquérito visava tão-só examinar o nível de dumping gerado pelos dois produtores-exportadores russos NLMK e Viz Stal a fim de prever uma medida única para a nova empresa resultante da fusão. Tal como estabelecido no aviso de início, o exame em questão seria feito com base nos dados recolhidos durante o inquérito que levara à instituição das medidas em vigor. |
C. PRODUTO OBJECTO DE REEXAME
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(5) |
Os produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», com uma espessura superior a 0,16 mm, actualmente classificados nos códigos NC ex 7225 11 00 (de largura igual ou superior a 600 mm) e ex 7226 11 00 (de largura inferior a 600 mm) constituem o produto objecto de reexame. |
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(6) |
Os GOES são produzidos a partir de rolos laminados a quente de ligas de aço ao silício de diferentes espessuras, cujas estruturas do grão são orientadas de modo uniforme de forma a permitir a transmissão de um campo magnético com um elevado grau de eficiência. As ineficiências de condutividade são chamadas «perdas do núcleo» e constituem o principal indicador da qualidade do produto. |
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(7) |
Tradicionalmente, o mercado distingue entre aços de elevada condutividade, ou elevada permeabilidade, e aços normais. Os aços de elevada permeabilidade permitem obter menores perdas do núcleo, seja qual for a espessura das chapas. Estas características são especialmente pertinentes para os produtores industriais de transformadores de energia eléctrica. |
D. INQUÉRITO
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(8) |
A Comissão informou oficialmente do início do reexame os produtores comunitários de GOES, todos os importadores e utilizadores comunitários conhecidos, bem como todos os produtores-exportadores conhecidos dos EUA e da Rússia. |
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(9) |
A Comissão solicitou informações a todas as partes acima referidas e às outras partes que se deram a conhecer no prazo previsto no aviso de início do inquérito. A Comissão deu igualmente às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição. |
E. RESULTADOS DO INQUÉRITO
1. Determinação da existência de dumping
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(10) |
Tal como atrás se referiu, o cálculo da margem de dumping da entidade empresarial resultante da fusão baseou-se nos dados recolhidos durante o período do inquérito que levou à instituição das medidas em vigor («período do inquérito inicial»). Nessa base, uma média ponderada das margens de dumping estabelecidas para a NLMK e a Viz Stal corresponde a uma margem de dumping de 0,7 % para a nova entidade resultante da fusão. |
2. Carácter duradouro das novas circunstâncias
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(11) |
Em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, procurou-se também averiguar se a mudança de circunstâncias poderia ser razoavelmente considerada duradoura. Neste contexto, a nova empresa, a OJSC Novolipetsk Steel, colaborou no inquérito e forneceu informações úteis. Relativamente ao volume de exportações do produto por parte desta empresa para a Comunidade, obteve-se igualmente colaboração das seguintes empresas independentes:
Foram efectuadas visitas às instalações de ambas estas empresas. |
|
(12) |
Antigamente, a NLMK exportava para a Comunidade por intermédio da sua empresa coligada Stinol AG (Suíça). No entanto, apurou-se que, desde o início de 2006, todas as vendas da NLMK para a Comunidade têm sido feitas por intermédio das empresas independentes Tuscany Intertrade UK e Moorfield Commodities Company. A Stinol AG tornou-se uma empresa-fantasma desde finais de 2005. |
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(13) |
A Viz Stal integrava anteriormente o grupo Duferco e exportava por intermédio de filiais deste grupo como a Duferco SA, Suíça, e a Duferco Commerciale, Itália. A partir de Maio de 2006, todas as vendas da Viz Stal para a Comunidade foram efectuadas por intermédio da empresa independente Moorfield Commodities Company. |
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(14) |
Verificou-se também que, desde a sua criação, a nova entidade empresarial, a OJSC Novolipetsk Steel, tinha, para as suas importações na Comunidade, efectuado transacções apenas através dessas duas empresas, continuando assim a utilizar os mesmos canais de vendas de GOES para o mercado da Comunidade. |
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(15) |
Em relação aos preços de importação a partir das duas antigas empresas, a NLMK e a Viz Stal, na sequência da aceitação de um compromisso de preço em Agosto de 2005, a NLMK facultou à Comissão, numa base trimestral, todas as informações de controlo úteis, nos termos requeridos pelo compromisso. Após a aquisição pela NLMK, a Viz Stal tem dado a conhecer voluntariamente as suas vendas desde Agosto de 2006 ao abrigo do compromisso. Observou-se que o actual compromisso de preços da antiga NLMK fora respeitado tanto pela antiga NLMK como pela Viz Stal. |
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(16) |
Concluiu-se, de facto, que os preços a que a Viz Stal, cujos produtos estão sujeitos a um direito anti-dumping de 0 %, tem vendido GOES para o mercado comunitário desde Agosto de 2006 foram mais elevados que os praticados pela empresa durante o período do inquérito inicial. Registou-se também que, no período do inquérito inicial, a Viz Stal foi responsável pela maior parte das vendas de ambas as empresas, tendo depois continuado a exportar para a Comunidade quantidades significativamente maiores de GOES que a NLMK. |
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(17) |
Desde que as medidas em vigor foram instituídas em Agosto de 2005, os preços de mercado na Comunidade e no mundo subiram consideravelmente. Com uma constantemente elevada procura mundial de produtos siderúrgicos, não se prevê que os preços de mercado dos GOES venham a baixar a curto/médio prazo. Atendendo ao que precede, bem como ao facto de que a Viz Stal (que continuou em 2006 a ser responsável por quantidades significativamente maiores de vendas de GOES para a Comunidade que a NLMK e não foi acusada de práticas de dumping durante o inquérito inicial) aumentou os seus preços desde Agosto de 2006, considera-se que as conclusões constantes do considerando 10 têm um carácter duradouro. |
F. CONCLUSÃO
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(18) |
No inquérito inicial, apurou-se que eram a NLMK e a Viz Stal as responsáveis pela totalidade das importações de GOES conhecidas na Comunidade provenientes da Rússia (5). Apurou-se também que a OJSC Novolipetsk Steel continua a assegurar todas as exportações de GOES da Rússia para a Comunidade. Tendo em conta o que precede, bem como o facto de a margem de dumping, no que se refere à OJSC Novolipetsk Steel, se situar a um nível de minimis, conclui-se que as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de GOES da Rússia para a Comunidade deverão ser revogadas e o processo deverá ser encerrado em conformidade com o n.o 3 do artigo 9.o do regulamento de base. |
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(19) |
À luz desta conclusão, a Comissão decidiu, pela Decisão 2008/384/CE (6), que o compromisso da NLMK aceite pela Comissão deve ser revogado. |
G. DIVULGAÇÃO
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(20) |
As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava proceder à revogação das medidas aplicáveis às importações de GOES provenientes da Rússia e encerrar o processo. A todas as partes foi dada a oportunidade de apresentarem observações. As observações recebidas não foram de molde a alterar as conclusões. |
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(21) |
Na sequência da divulgação, a indústria comunitária alegou que não fora fundamentada a previsão de que, tal como referido no considerando 17, os preços de mercado dos GOES viessem a baixar a curto/médio prazo e, consequentemente, não se justificava o encerramento do processo. Em apoio à alegação de que o processo não devia ser encerrado, a indústria comunitária afirma que, durante os próximos dois anos, as capacidades de produção de GOES a nível mundial registarão um aumento que pode ir além dos 40 % e excederão consideravelmente a procura. Na sua maior parte, esse aumento de capacidade terá lugar na República Popular da China. Nestas circunstâncias, a indústria comunitária considera que a Rússia será abandonada pelo mercado chinês e reorientará as suas exportações para a União Europeia. À luz do que precede, a indústria comunitária entende que o encerramento do processo não se baseia em alterações de circunstâncias de carácter duradouro. |
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(22) |
De registar, no entanto, que o actual inquérito examinou a margem de dumping relativa à nova entidade resultante da fusão. Concluiu-se que essa margem se situava a um nível de minimis, tal como descrito nos considerandos 10 e 18. De acordo com o referido no considerando 11, examinou-se também se essa margem de dumping, bem como a nova estrutura da empresa podem ser consideradas de carácter duradouro. O inquérito confirmou o carácter duradouro destas alterações de circunstâncias. O facto de os exportadores russos poderem vir a exportar para a União Europeia maiores quantidades nos próximos anos não altera a conclusão relativa ao carácter duradouro das alterações verificadas, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os n.os 1 e 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1371/2005 passam a ter a seguinte redacção:
«1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado “magnético”, com uma espessura superior a 0,16 mm, originários dos Estados Unidos da América, classificados nos códigos NC ex 7225 11 00 (produtos de largura igual ou superior a 600 mm) (código TARIC 7225 11 00 10) e ex 7226 11 00 (produtos de largura inferior a 600 mm) (códigos TARIC 7226 11 00 11 e 7226 11 00 91).
2. As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, dos produtos, não desalfandegados, referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:
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País |
Empresa |
Direito anti-dumping |
Código adicional TARIC |
||||
|
Estados Unidos da América |
|
31,5 % |
A669 |
||||
|
|
Todas as restantes empresas |
37,8 % |
A999 » |
Artigo 2.o
São revogados os direitos anti-dumping aplicáveis às importações de produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», com uma espessura superior a 0,16 mm, originários da Rússia, classificados nos códigos NC ex 7225 11 00 (produtos de largura igual ou superior a 600 mm) (código TARIC 7225 11 00 10) e ex 7226 11 00 (produtos de largura inferior a 600 mm) (códigos TARIC 7226 11 00 11 e 7226 11 00 91), instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1371/2005, e é encerrado o processo relativo às importações provenientes da Rússia.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Maio de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
I. JARC
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).
(2) JO L 223 de 27.8.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 41/2008 (JO L 16 de 19.1.2008, p. 1).
(3) JO L 223 de 27.8.2005, p. 42.
(4) JO C 39 de 23.2.2007, p. 26.
(5) Ver o considerando 61 do Regulamento (CE) n.o 1371/2005.
(6) Ver a página 20 do presente Jornal Oficial.
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22.5.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 132/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 436/2008 DA COMISSÃO
de 21 de Maio de 2008
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
|
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 22 de Maio de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Maio de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 21 de Maio de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
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(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
MA |
50,2 |
|
TN |
105,3 |
|
|
TR |
92,4 |
|
|
ZZ |
82,6 |
|
|
0707 00 05 |
JO |
162,5 |
|
TR |
140,9 |
|
|
ZZ |
151,7 |
|
|
0709 90 70 |
EG |
216,7 |
|
TR |
116,9 |
|
|
ZZ |
166,8 |
|
|
0805 10 20 |
EG |
45,4 |
|
IL |
67,5 |
|
|
MA |
53,4 |
|
|
TN |
53,1 |
|
|
TR |
69,9 |
|
|
US |
55,3 |
|
|
ZZ |
57,4 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
139,9 |
|
BR |
156,0 |
|
|
TR |
147,0 |
|
|
US |
135,5 |
|
|
ZA |
127,6 |
|
|
ZZ |
141,2 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
90,8 |
|
BR |
82,2 |
|
|
CA |
75,2 |
|
|
CL |
92,8 |
|
|
CN |
68,3 |
|
|
MK |
65,0 |
|
|
NZ |
112,4 |
|
|
US |
114,7 |
|
|
UY |
76,8 |
|
|
ZA |
78,9 |
|
|
ZZ |
85,7 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
|
22.5.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 132/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 437/2008 DA COMISSÃO
de 21 de Maio de 2008
que altera os anexos VII, X e XI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos aplicáveis à transformação de leite e de produtos à base de leite definidos como matérias da categoria 3
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 32.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano. Determina que os subprodutos animais que podem ser utilizados como matérias para alimentação animal devem ser transformados em conformidade com os requisitos estabelecidos nesse regulamento. |
|
(2) |
O anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece os requisitos de higiene específicos aplicáveis à transformação e à colocação no mercado de proteínas animais transformadas e de outros produtos transformados que possam ser utilizados na alimentação animal. Em especial, o capítulo V do referido anexo determina requisitos específicos aplicáveis ao leite, aos produtos à base de leite e ao colostro. |
|
(3) |
Em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, as disposições aplicáveis à importação, a partir de países terceiros, dos produtos referidos nos anexos VII e VIII do mesmo regulamento não devem ser nem mais nem menos favoráveis do que as aplicáveis à produção e comercialização desses produtos na Comunidade. O capítulo V do anexo VII do referido regulamento deve por conseguinte ser alterado, a fim de introduzir determinadas alterações técnicas destinadas a harmonizar as normas de transformação do leite e dos produtos à base de leite e a clarificar os requisitos aplicáveis à respectiva importação. |
|
(4) |
No seguimento do parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, adoptado em 29 de Março de 2006, sobre os riscos para a saúde animal decorrentes da alimentação dos animais com produtos lácteos prontos a usar sem tratamento subsequente (2), afigura-se adequado alterar os requisitos específicos de higiene para o leite, os produtos à base de leite e o colostro. Deve também ter-se em conta os métodos de inactivação do vírus da febre aftosa eventualmente presente no leite descritos no relatório de 1999 do Comité Científico da Saúde e do Bem-Estar dos Animais sobre a estratégia de vacinação de emergência contra a febre aftosa (3), bem como no apêndice 3.6.2 do Código Sanitário dos Animais Terrestres (4), edição de 2005, da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE). |
|
(5) |
Tendo em consideração a alteração dos requisitos específicos de higiene previstos no capítulo V do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, convém substituir os modelos de certificados sanitários dos capítulos 2(A), 2(B) e 2(C) do anexo X do mesmo regulamento por um único modelo de certificado para a importação a partir de países terceiros de leite e produtos à base de leite não destinados ao consumo humano. |
|
(6) |
É necessário actualizar a referência ao certificado sanitário pertinente no anexo XI, parte I, do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 que estabelece listas de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de subprodutos animais não destinados ao consumo humano. |
|
(7) |
Os anexos VII, X e XI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
|
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos VII, X e XI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 são alterados em conformidade com o disposto no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Maio de 2008.
São aceites para importação na Comunidade até 1 de Fevereiro de 2009 as remessas para as quais tenham sido emitidos, antes de 1 de Novembro de 2008, certificados veterinários conformes aos modelos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1774/2002 antes da sua alteração pelo presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Maio de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 399/2008 da Comissão (JO L 118 de 6.5.2008, p. 12).
(2) http://www.efsa.europa.eu/en/science/ahaw/ahaw_opinions/1447.html
(3) http://ec.europa.eu/food/fs/sc/scah/out22_en.html
(4) http://www.oie.int/eng/normes/mcode/en_chapitre_3.6.2.htm
ANEXO
O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 é alterado do seguinte modo:
|
1. |
No anexo VII, o capítulo V passa a ter a seguinte redacção: «CAPÍTULO V Requisitos específicos aplicáveis ao leite, aos produtos à base de leite e ao colostro Além das condições gerais do capítulo I, são aplicáveis as seguintes condições: A. Requisitos aplicáveis à transformação
B. Importação
(*1) F0 é o efeito calculado de eliminação de esporos bacterianos. Um valor F0 igual a 3,00 significa que o ponto mais frio no produto foi suficientemente aquecido por forma a atingir o mesmo efeito de eliminação que se conseguiria a 121 °C (250 °F) em três minutos com aquecimento e arrefecimento instantâneos." (*2)
" (*3)
" (*3)
" (*4) JO L 154 de 30.4.2004, p. 71. Versão rectificada no JO L 189 de 27.5.2004, p. 57.» " |
|
2. |
No anexo X, os capítulos 2(A), 2(B) e 2(C) passam a ter a seguinte redacção: «CAPÍTULO 2
|
|
3. |
A parte I do anexo XI passa a ter a seguinte redacção: «PARTE I Lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de leite e de produtos à base de leite (certificado sanitário do capítulo 2) Países terceiros autorizados enumerados no anexo I da Decisão 2004/438/CE.» |
(*1) F0 é o efeito calculado de eliminação de esporos bacterianos. Um valor F0 igual a 3,00 significa que o ponto mais frio no produto foi suficientemente aquecido por forma a atingir o mesmo efeito de eliminação que se conseguiria a 121 °C (250 °F) em três minutos com aquecimento e arrefecimento instantâneos.
|
UHT |
= |
Tratamento a temperatura ultra-alta de 132 °C durante pelo menos um segundo. |
|
HTST |
= |
Pasteurização de curta duração a alta temperatura de 72 °C durante pelo menos 15 segundos ou efeito de pasteurização equivalente que conduza a uma reacção negativa no teste da fosfatase. |
(*4) JO L 154 de 30.4.2004, p. 71. Versão rectificada no JO L 189 de 27.5.2004, p. 57.» »
|
22.5.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 132/14 |
REGULAMENTO (CE) N.o 438/2008 DA COMISSÃO
de 21 de Maio de 2008
que cancela o registo de certas denominações inscritas no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Löwensteiner Mineralquelle (DOP), Bad Niedernauer Quelle (DOP), Kisslegger Mineralquelle (DOP), Teinacher Mineralquellen (DOP), Lieler Quelle (DOP), Gemminger Mineralquelle (DOP), Überkinger Mineralquellen (DOP)]
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do n.o 2 do artigo 17.o do mesmo regulamento, os pedidos, efectuados pela Alemanha, de cancelamento do registo das denominações «Löwensteiner Mineralquelle», «Bad Niedernauer Quelle», «Kisslegger Mineralquelle», «Teinacher Mineralquellen», «Lieler Quelle», «Gemminger Mineralquelle» e «Überkinger Mineralquellen» foram publicados no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
|
(2) |
Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o registo destas denominações deve ser cancelado. |
|
(3) |
Nestas circunstâncias, as denominações em questão devem, portanto, ser suprimidas do registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas. |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité permanente das indicações geográficas e das denominações de origem protegidas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É cancelado o registo das denominações constantes do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Maio de 2008.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(2) JO C 194 de 22.8.2007, p. 18 (Löwensteiner Mineralquelle), JO C 194 de 22.8.2007, p. 19 (Bad Niedernauer Quelle), JO C 194 de 22.8.2007, p. 20 (Kisslegger Mineralquelle), JO C 195 de 23.8.2007, p. 13 (Teinacher Mineralquellen), JO C 195 de 23.8.2007, p. 14 (Lieler Quelle), JO C 195 de 23.8.2007, p. 15 (Gemminger Mineralquelle) e JO C 195 de 23.8.2007, p. 16 (Überkinger Mineralquellen).
ANEXO
Géneros alimentícios a que se refere o anexo I do Regulamento (CE) n.o 510/2006:
|
Classe 2.2. |
Águas minerais naturais e águas de nascente |
ALEMANHA
Löwensteiner Mineralquelle (DOP)
Bad Niedernauer Quelle (DOP)
Kisslegger Mineralquelle (DOP)
Teinacher Mineralquellen (DOP)
Lieler Quelle (DOP)
Gemminger Mineralquelle (DOP)
Überkinger Mineralquellen (DOP)
|
22.5.2008 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 132/16 |
REGULAMENTO (CE) N.o 439/2008 DA COMISSÃO
de 21 de Maio de 2008
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 2076/2005 no que respeita à importação de produtos da pesca das Ilhas Fiji
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 9.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente o artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece que os produtos de origem animal só podem ser importados de um país terceiro, ou de uma parte de um país terceiro, que conste de uma lista elaborada nos termos desse regulamento. |
|
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que estabelece disposições transitórias de execução dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece, em derrogação do n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004, que os Estados-Membros, sob reserva de determinadas condições, podem autorizar a importação de produtos da pesca dos países terceiros listados no anexo II desse regulamento. |
|
(3) |
Esses países terceiros ainda não foram sujeitos a uma inspecção comunitária, por forma a verificar as suas condições sanitárias e determinar se os controlos realizados pelas suas autoridades competentes são equivalentes aos requisitos da legislação comunitária. As Fiji constam actualmente da lista do anexo II do Regulamento (CE) n.o 2076/2005. |
|
(4) |
Uma inspecção comunitária realizada nas Fiji revelou graves deficiências no que respeita à higiene no manuseamento de produtos da pesca e à capacidade de as autoridades competentes desse país terceiro levarem a efeito verificações fiáveis em produtos da pesca. Deste modo, as Fiji não podem dar as garantias necessárias de que os produtos da pesca foram obtidos em condições, no mínimo, equivalentes às que se aplicam à produção e à colocação no mercado de produtos da pesca na Comunidade. |
|
(5) |
Por conseguinte, já não deveriam ser autorizadas as importações para a Comunidade de produtos da pesca das Fiji. |
|
(6) |
Deve ser fixado um período transitório, a fim de permitir a entrada na Comunidade de produtos da pesca das Fiji produzidos e certificados antes da entrada em vigor do presente regulamento. |
|
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 2076/2005 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
|
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 2076/2005 é substituído pelo texto do anexo ao presente regulamento.
Artigo 2.o
Durante um período transitório que não exceda seis semanas a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros podem autorizar importações de produtos da pesca das Fiji produzidos e certificados antes dessa data.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Maio de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55, rectificado no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1243/2007 da Comissão (JO L 281 de 25.10.2007, p. 8).
(2) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206, rectificado no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(3) JO L 338 de 22.12.2005, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1246/2007 (JO L 281 de 25.10.2007, p. 21).
ANEXO
«ANEXO II
Lista dos países terceiros e territórios dos quais é autorizada a importação, para consumo humano, de produtos da pesca, sob qualquer forma
|
AO – ANGOLA |
|
AZ – AZERBAIJÃO (1) |
|
BJ – BENIM |
|
CG – CONGO (2) |
|
CM – CAMARÕES |
|
ER – ERITREIA |
|
IL – ISRAEL |
|
MM – MIANMAR |
|
SB – ILHAS SALOMÃO |
|
SH – SANTA HELENA |
|
TG – TOGO |
(1) Autorizado apenas para importações de caviar.
(2) Autorizado apenas para importações de produtos da pesca capturados, congelados e embalados na sua embalagem final no mar.».
II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Comissão
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22.5.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 132/18 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 30 de Abril de 2008
que isenta os serviços de correio rápido e expresso em Itália da aplicação da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais
[notificada com o número C(2008) 1642]
(Apenas faz fé o texto em língua italiana)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/383/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (1), nomeadamente os n.os 4 e 6 do artigo 30.o,
Tendo em conta o pedido apresentado pela Itália, por correio electrónico de 17 de Janeiro de 2008,
Após consulta do Comité Consultivo dos Contratos Públicos,
Considerando o seguinte:
I. FACTOS
|
(1) |
Em 17 de Janeiro de 2008, a Itália apresentou à Comissão, por correio electrónico, um pedido ao abrigo do n.o 4 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE. A Comissão solicitou informações suplementares, por correio electrónico de 6 de Fevereiro de 2008, e que foram transmitidas pelas autoridades italianas por correio electrónico de 20 de Fevereiro de 2008. |
|
(2) |
O pedido apresentado pela Itália em nome do Gruppo Poste Italiane S. p. A (a seguir designado «Poste Italiane») diz respeito aos serviços de correio rápido e expresso, nacionais e internacionais, em Itália. |
|
(3) |
O pedido é acompanhado pelas conclusões da autoridade nacional independente Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato (a autoridade italiana da concorrência), segundo as quais estariam reunidas as condições para a aplicabilidade do n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE. |
II. ENQUADRAMENTO JURÍDICO
|
(4) |
O artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE estabelece que os contratos destinados a permitir a realização de uma das actividades referidas na directiva não são abrangidos pela mesma se, no Estado-Membro em que a actividade se realiza, esta última estiver directamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado. A exposição directa à concorrência é avaliada com base em critérios objectivos, tomando em consideração as características específicas do sector em causa. O acesso a um mercado será considerado não limitado se o Estado-Membro tiver transposto e aplicado a legislação comunitária pertinente, abrindo um determinado sector ou parte dele. |
|
(5) |
Uma vez que a Itália transpôs e aplicou a Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (2), o acesso ao mercado deve ser considerado não limitado, em conformidade com o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE. |
|
(6) |
A exposição directa à concorrência num determinado mercado deve ser avaliada com base em vários indicadores, não sendo nenhum deles decisivo por si só. No que respeita aos mercados abrangidos pela presente decisão, a parte de mercado dos principais agentes constitui um critério a ter em conta. Outro critério é o grau de concentração. |
|
(7) |
A presente decisão não prejudica a aplicação das regras de concorrência. |
III. AVALIAÇÃO
|
(8) |
Enquanto empresa pública, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 2.o da Directiva 2004/17/CE, que exerce várias actividades mencionadas no artigo 6.o dessa directiva, a Poste Italiane, em cujo nome foi apresentado o pedido, é uma entidade adjudicante na acepção da Directiva 2004/17/CE. De acordo com a informação disponível, seria a única entidade adjudicante activa nos mercados abrangidos pela presente decisão. |
|
(9) |
Várias empresas prestam serviços de correio rápido e expresso em Itália, tanto a nível nacional como internacional. Quer individualmente quer com a sua filial SDA Express Courier (a seguir designada SDA) e cuja propriedade detém na totalidade, a Poste Italiane não possui a quota maior de mercado no que respeita aos serviços de correio rápido e expresso, nacionais ou internacionais. De facto, em 2006, a sua quota de mercado dos serviços de correio rápido e expresso era de 5,2 % (15,4 %, incluindo os 10,2 % da SDA), contra 43,5 % das quotas de mercado agregadas das suas duas maiores concorrentes em 2006. No que respeita aos serviços de correio rápido e expresso internacionais, a quota de mercado da empresa Poste Italiane em 2006 cifrou-se em 2,7 % (3,4 %, incluindo os 0,7 % da SDA) enquanto as quotas de mercado agregadas das suas duas maiores concorrentes atingiram 61,7 % em 2006. Estes factores devem, pois, ser considerados um sinal da exposição directa à concorrência nos serviços de correio rápido e expresso, nacionais e internacionais. |
IV. CONCLUSÕES
|
(10) |
Tendo em conta os factores analisados nos considerandos 8 e 9, deveria considerar-se satisfeita em Itália a condição de exposição directa à concorrência, estabelecida no n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE, no que respeita aos serviços de correio rápido e expresso, nacionais e internacionais. |
|
(11) |
Uma vez que se considera cumprida a condição de acesso não limitado ao mercado, a Directiva 2004/17/CE não deveria aplicar-se quando as entidades adjudicantes celebram contratos destinados a permitir a prestação em Itália de serviços de correio rápido e expresso, nacionais e internacionais, nem quando são organizados concursos de projectos para a realização de tais actividades em Itália. |
|
(12) |
A presente decisão baseia-se na situação de direito e de facto existente entre Janeiro e Fevereiro de 2008, segundo as informações fornecidas pela República Italiana. A decisão poderá ser revista se a ocorrência de alterações significativas na situação de direito e de facto fizer com que as condições de aplicabilidade do n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE deixem de estar preenchidas, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Directiva 2004/17/CE não se aplica a contratos celebrados por entidades adjudicantes e destinados a permitir a prestação de serviços de correio rápido e expresso, nacionais e internacionais, em Itália.
Artigo 2.o
A República Italiana é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2008.
Pela Comissão
Charlie McCREEVY
Membro da Comissão
(1) JO L 134 de 30.4.2004, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 213/2008 da Comissão (JO L 74 de 15.3.2008, p. 1).
(2) JO L 15 de 21.1.1998, p. 14. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/6/CE (JO L 52 de 27.2.2008, p. 3).
|
22.5.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 132/20 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 21 de Maio de 2008
que altera a Decisão 2005/622/CE, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», originários dos Estados Unidos da América e da Rússia
(2008/384/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), e, nomeadamente, os seus artigos 8.o e 9.o,
Após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PROCEDIMENTO ANTERIOR
|
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 1371/2005 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético» («GOES»), originários dos Estados Unidos da América («EUA») e da Rússia. |
|
(2) |
Pela Decisão 2005/622/CE (3), a Comissão aceitou os compromissos de preços oferecidos por dois produtores exportadores colaborantes cujas exportações de GOES para a Comunidade estão sujeitas a direitos específicos, nomeadamente a AK Steel Corporation, EUA e a Novolipetsk Iron and Steel Corporation («NLMK»), Rússia. |
B. REVOGAÇÃO DA DECISÃO 2005/622/CE
|
(3) |
Em 23 de Fevereiro de 2007, a Comissão deu início (4) a um reexame intercalar parcial que se limitou à análise do nível de dumping para dois produtores exportadores russos, a NLMK e a Viz Stal. |
|
(4) |
As conclusões do reexame, apresentadas no Regulamento (CE) n.o 435/2008 do Conselho (5), indicaram que as medidas em vigor aplicáveis às importações de GOES originárias da Rússia deveriam ser revogadas e que o processo relativo a essas importações deveria ser encerrado. |
|
(5) |
Atendendo ao que precede, a Decisão 2005/622/CE da Comissão, pela qual a Comissão aceitou um compromisso da NLMK, deve ser alterada e o compromisso da NLMK aceite deve ser revogado, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É revogado o compromisso da Novolipetsk Iron & Steel Corporation (NLMK) aceite pela Decisão 2005/622/CE da Comissão.
Artigo 2.o
O artigo 1.o da Decisão 2005/622/CE da Comissão passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.o
É aceite o compromisso oferecido pelo produtor a seguir mencionado no âmbito do processo anti-dumping em curso relativo às importações de produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», originários dos Estados Unidos da América.
|
País |
Empresa |
Código adicional TARIC |
|
EUA |
Produzidos pela AK Steel Corporation 703, Curtis Street, Middletown, Ohio ou, produzidos pela AK Steel Corporation, 703, Curtis Street, Middletown, Ohio, e vendidos pela AK Steel BV, Oosterhout, Países Baixos, ao primeiro cliente independente na Comunidade, na qualidade de importador. |
A673 » |
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 21 de Maio de 2008.
Pela Comissão
Peter MANDELSON
Membro da Comissão
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).
(2) JO L 223 de 27.8.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 41/2008 (JO L 16 de 19.1.2008, p. 1).
(3) JO L 223 de 27.8.2005, p. 42.
Rectificações
|
22.5.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 132/22 |
Rectificação à Decisão 2008/373/CE do Conselho, de 28 de Abril de 2008, relativa à celebração do acordo que altera o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 129 de 17 de Maio de 2008 )
No índice da capa, no título da decisão na página 44 e na fórmula final na página 45:
em vez de:
« 28 de Abril de 2008 »,
deve ler-se:
« 29 de Abril de 2008 ».