ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 130 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
51.o ano |
Índice |
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I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
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REGULAMENTOS |
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II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
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DECISÕES |
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Conselho |
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2008/376/CE |
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Comissão |
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2008/377/CE |
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Decisão da Comissão, de 8 de Maio de 2008, relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica na Eslováquia [notificada com o número C(2008) 1765] ( 1 ) |
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2008/378/CE |
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III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE |
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ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
20.5.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 130/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 430/2008 DA COMISSÃO
de 19 de Maio de 2008
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 20 de Maio de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Maio de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 19 de Maio de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
54,0 |
TN |
105,3 |
|
TR |
90,6 |
|
ZZ |
83,3 |
|
0707 00 05 |
EG |
167,2 |
JO |
196,3 |
|
MK |
40,9 |
|
TR |
127,2 |
|
ZZ |
132,9 |
|
0709 90 70 |
TR |
122,5 |
ZZ |
122,5 |
|
0805 10 20 |
EG |
42,0 |
IL |
71,2 |
|
MA |
56,7 |
|
TN |
52,0 |
|
TR |
54,8 |
|
US |
56,4 |
|
ZZ |
55,5 |
|
0805 50 10 |
AR |
144,4 |
BR |
156,0 |
|
MK |
58,7 |
|
TR |
155,1 |
|
US |
135,5 |
|
ZA |
134,8 |
|
ZZ |
130,8 |
|
0808 10 80 |
AR |
94,1 |
BR |
83,7 |
|
CA |
75,2 |
|
CL |
92,2 |
|
CN |
84,8 |
|
MK |
64,0 |
|
NZ |
114,9 |
|
US |
122,8 |
|
UY |
77,7 |
|
ZA |
80,5 |
|
ZZ |
89,0 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
20.5.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 130/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 431/2008 DA COMISSÃO
de 19 de Maio de 2008
relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 32.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A lista CXL da OMC requer que a Comunidade proceda à abertura de um contingente pautal anual para a importação de 53 000 toneladas de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91 (número de ordem 09.4003). É necessário estabelecer normas de execução para a abertura e a gestão desses contingentes, anualmente, para o período de 1 de Julho a 30 de Junho do ano seguinte. |
(2) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, as importações na Comunidade devem ser geridas por meio de certificados de importação. Contudo, é conveniente gerir este contingente mediante a atribuição de direitos de importação numa primeira fase e a emissão de certificados de importação numa segunda fase, conforme previsto no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2). Desta forma, os operadores que tenham obtido direitos de importação poderão decidir, durante o período de contingentação, em que momento desejam apresentar pedidos de certificados de importação, tendo em conta os volumes reais das suas actividades comerciais. O mesmo regulamento limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período de contingentação pautal da importação. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (3), e o Regulamento (CE) n.o 382/2008 da Comissão, de 21 de Abril de 2008, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino (4) devem ser aplicáveis aos certificados de importação emitidos ao abrigo do presente regulamento, excepto quando se justificam derrogações. |
(4) |
O contingente de 2007/2008 foi gerido em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 529/2007 da Comissão, de 11 de Maio de 2007, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91 (de 1 de Julho de 2007 a 30 de Junho de 2008) (5). Esse regulamento previa um método de gestão baseado num critério de desempenho na importação, tendente a garantir a repartição do contingente por operadores profissionais, com capacidade para importar carne de bovino sem especulações indevidas. |
(5) |
A experiência adquirida com a aplicação desse método mostra que os resultados são positivos, pelo que se afigura apropriado manter o mesmo método de gestão para os períodos de contingentação com início em 1 de Julho de 2008. Importa, por conseguinte, determinar um período de referência para as importações elegíveis, bastante longo para assegurar um desempenho representativo, mas suficientemente recente para reflectir as últimas tendências comerciais. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 estabelece, nomeadamente, normas de execução aplicáveis aos pedidos de certificados de importação, ao estatuto dos requerentes e à emissão dos certificados de importação. O disposto no Regulamento (CE) n.o 1301/2006 deve aplicar-se aos certificados de importação emitidos ao abrigo do presente regulamento, sem prejuízo das condições adicionais previstas no mesmo. |
(7) |
A fim de evitar a especulação, deve ser fixada uma garantia relativa aos direitos de importação para todos os operadores que apresentem pedidos no âmbito do contingente. |
(8) |
Para obrigar os operadores a solicitar certificados de importação para todos os direitos de importação atribuídos, importa estabelecer que essa obrigação constitui uma exigência principal, na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (6). |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É aberto, para o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Junho do ano seguinte (a seguir designado «período de contingentação pautal da importação»), um contingente pautal de importação de 53 000 toneladas, expressas em peso de carne desossada, de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91.
O contingente pautal terá o número de ordem 09.4003.
2. O direito da pauta aduaneira comum aplicável ao contingente referido no n.o 1 é de 20 % ad valorem.
Artigo 2.o
1. O contingente pautal de importação referido no n.o 1 do artigo 1.o é gerido mediante a atribuição de direitos de importação numa primeira fase e a emissão de certificados de importação numa segunda fase.
2. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis os Regulamentos (CE) n.o 1291/2000, (CE) n.o 1301/2006 e (CE) n.o 382/2008.
Artigo 3.o
Para efeitos do presente regulamento:
a) |
100 quilogramas de carne com osso são equivalentes a 77 quilogramas de carne desossada; |
b) |
Entende-se por «carne congelada» a carne congelada com uma temperatura interna igual ou inferior a – 12 °C aquando da sua entrada no território aduaneiro da Comunidade. |
Artigo 4.o
1. Para efeitos da aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os requerentes de direitos de importação devem demonstrar que importaram, ou que foi importada em seu nome, determinada quantidade de carne de bovino dos códigos NC 0201, 0202, 0206 10 95 ou 0206 29 91, no respeito das disposições aduaneiras pertinentes, no período compreendido entre 1 de Maio e 30 de Abril que precede o período anual de contingentação pautal da importação (a seguir denominada «quantidade de referência»).
2. As empresas resultantes da concentração de empresas que haviam, individualmente, importado quantidades de referência podem utilizar essas quantidades como base do seu pedido.
Artigo 5.o
1. Os pedidos de direitos de importação devem ser apresentados até às 13h00, hora de Bruxelas, do dia 1 de Junho que precede o período de contingentação pautal anual da importação em causa.
A quantidade total abrangida pelos pedidos de direitos de importação apresentados no período da contingentação pautal de importação não pode exceder as quantidades de referência do requerente. Os pedidos que não forem conformes a esta regra serão rejeitados pelas autoridades competentes.
2. Deve ser constituída uma garantia de 6 EUR por 100 quilogramas de equivalente-carne desossada aquando da apresentação do pedido de direitos de importação.
3. O mais tardar às 13h00, hora de Bruxelas, da terceira sexta-feira seguinte ao final do período de apresentação de pedidos referido no n.o 1, os Estados-Membros notificam a Comissão das quantidades totais solicitadas.
Artigo 6.o
1. Os direitos de importação serão atribuídos a partir do sétimo dia útil até ao décimo sexto dia útil seguintes ao termo do período para as comunicações referido no n.o 3 do artigo 5.o
2. Se a aplicação do coeficiente de atribuição referido no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 der origem a direitos de importação a atribuir inferiores aos direitos de importação requeridos, será imediatamente liberada uma parte proporcional da garantia constituída em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o do presente regulamento.
Artigo 7.o
1. A introdução em livre prática das quantidades atribuídas no âmbito do contingente referido no n.o 1 do artigo 1.o está sujeita à apresentação de um certificado de importação.
2. Os pedidos de certificados de importação devem cobrir a quantidade total atribuída. Esta obrigação constitui uma exigência principal na acepção do n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.
Artigo 8.o
1. Os pedidos de certificado apenas podem ser apresentados no Estado-Membro em que o requerente solicitou e obteve direitos de importação no âmbito do contingente referido no n.o 1 do artigo 1.o
A emissão de um certificado de importação resultará na redução correspondente dos direitos de importação obtidos e será imediatamente liberada uma parte proporcional da garantia constituída em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o
2. Os certificados de importação são emitidos a pedido e em nome do operador que obteve os direitos de importação.
3. Dos pedidos de certificado e dos certificados de importação constará:
a) |
Na casa 16, um dos seguintes grupos de códigos NC:
|
b) |
Na casa 20, o número de ordem do contingente (09.4003) e uma das menções previstas no anexo. |
Artigo 9.o
1. Em derrogação do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros comunicam à Comissão:
a) |
Até ao décimo dia de cada mês, as quantidades de produtos, mesmo nulas, para as quais tenham sido emitidos certificados de importação no mês anterior; |
b) |
Até ao dia 31 de Outubro seguinte ao final de cada período de contingentação pautal da importação, as quantidades de produtos, mesmo nulas, constantes dos certificados de importação não utilizados ou parcialmente utilizados e correspondentes à diferença entre as quantidades indicadas no verso dos certificados e as quantidades para as quais estes últimos foram emitidos. |
2. Até ao dia 31 de Outubro seguinte ao final de cada período de contingentação pautal de importação, os Estados-Membros comunicam à Comissão as quantidades de produtos efectivamente introduzidas em livre prática durante o período de contingentação pautal da importação anterior.
3. No respeitante às comunicações referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, as quantidades são expressas em quilogramas de produto e discriminadas por categoria de produto como indicado no anexo V do Regulamento (CE) n.o 382/2008.
Artigo 10.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Maio de 2008.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 98/2008 da Comissão (JO L 29 de 2.2.2008, p. 5).
(2) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).
(3) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1423/2007 (JO L 317 de 5.12.2007, p. 36).
(4) JO L 115 de 29.4.2008, p. 10.
(5) JO L 123 de 12.5.2007, p. 26.
(6) JO L 205 de 3.8.1985, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).
ANEXO
Menções referidas no n.o 3, alínea b), do artigo 8.o
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: |
Em búlgaro |
: |
Замразено говеждо или телешко месо (Регламент (ЕО) № 431/2008) |
— |
: |
Em espanhol |
: |
Carne de vacuno congelada [Reglamento (CE) no 431/2008] |
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: |
Em checo |
: |
Zmrazené maso hovězího skotu (nařízení (ES) č. 431/2008) |
— |
: |
Em dinamarquês |
: |
Frosset oksekød (forordning (EF) nr. 431/2008) |
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: |
Em alemão |
: |
Gefrorenes Rindfleisch (Verordnung (EG) Nr. 431/2008) |
— |
: |
Em estónio |
: |
Külmutatud veiseliha (määrus (EÜ) nr 431/2008) |
— |
: |
Em grego |
: |
Κατεψυγμένο βόειο κρέας [κανονισμός (EK) αριθ. 431/2008] |
— |
: |
Em inglês |
: |
Frozen meat of bovine animals (Regulation (EC) No 431/2008) |
— |
: |
Em francês |
: |
Viande bovine congelée [Règlement (CE) no 431/2008] |
— |
: |
Em italiano |
: |
Carni bovine congelate [Regolamento (CE) n. 431/2008] |
— |
: |
Em letão |
: |
Saldēta liellopu gaļa (Regula (EK) Nr. 431/2008) |
— |
: |
Em lituano |
: |
Sušaldyta galvijų mėsa (Reglamentas (EB) Nr. 431/2008) |
— |
: |
Em húngaro |
: |
Szarvasmarhafélék húsa fagyasztva (431/2008/EK rendelet) |
— |
: |
Em maltês |
: |
Laħam iffriżat ta’ annimali bovini (Regolament (KE) Nru 431/2008) |
— |
: |
Em nerlandês |
: |
Bevroren rundvlees (Verordening (EG) nr. 431/2008) |
— |
: |
Em polaco |
: |
Mięso wołowe mrożone (Rozporządzenie (WE) nr 431/2008) |
— |
: |
Em português |
: |
Carne de bovino congelada [Regulamento (CE) n.o 431/2008] |
— |
: |
Em romeno |
: |
Carne de vită congelată [Regulamentul (CE) nr. 431/2008] |
— |
: |
Em eslovaco |
: |
Mrazené mäso z hovädzieho dobytka [Nariadenie (ES) č. 431/2008] |
— |
: |
Em esloveno |
: |
Zamrznjeno goveje meso (Uredba (ES) št. 431/2008) |
— |
: |
Em finlandês |
: |
Jäädytettyä naudanlihaa (asetus (EY) N:o 431/2008) |
— |
: |
Em sueco |
: |
Fryst kött av nötkreatur (förordning (EG) nr 431/2008) |
II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Conselho
20.5.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 130/7 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 29 de Abril de 2008
relativa à aprovação do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e às directrizes técnicas plurianuais para esse programa
(2008/376/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço,
Tendo em conta a Decisão 2003/76/CE do Conselho, de 1 de Fevereiro de 2003, que fixa as disposições necessárias à execução do Protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
As receitas provenientes do investimento do valor líquido do património da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos activos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, são afectadas ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, destinado exclusivamente a financiar projectos de investigação, não abrangidos pelo programa-quadro comunitário de actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração nos sectores ligados à indústria do carvão e do aço. |
(2) |
O Fundo de Investigação do Carvão e do Aço deverá ser gerido pela Comissão segundo princípios semelhantes aos que presidem à gestão dos actuais programas de investigação técnica CECA no domínio do carvão e do aço e com base em orientações plurianuais que deverão constituir um prolongamento destes programas CECA, permitindo uma elevada concentração das actividades de investigação e assegurando que estas complementem as do programa-quadro comunitário de actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração. |
(3) |
O Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) estabelecido na Decisão 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006 (3) (a seguir designado «sétimo programa-quadro») cria um incentivo para a revisão da Decisão 2003/78/CE do Conselho, de 1 de Fevereiro de 2003, que fixa as directrizes técnicas plurianuais para o programa de investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (4) a fim de assegurar que este Fundo complemente o sétimo programa-quadro nos sectores relacionados com as indústrias do carvão e do aço. |
(4) |
A investigação e o desenvolvimento tecnológico constituem um instrumento muito importante para apoiar os objectivos energéticos comunitários no que respeita ao fornecimento, à conversão e utilização do carvão comunitário de forma competitiva e respeitadora do ambiente. Além disso, a crescente internacionalização do mercado do carvão e a dimensão mundial dos problemas com que este se confronta significam que a União Europeia deve desempenhar um papel de liderança para fazer face aos desafios ligados às técnicas modernas, à segurança nas minas e à protecção do ambiente à escala mundial, assegurando a transferência do know-how necessário para o avanço do progresso tecnológico, a melhoria das condições de trabalho (higiene e segurança) e o reforço da protecção do ambiente. |
(5) |
Com o objectivo geral de aumentar a competitividade e contribuir para o desenvolvimento sustentável, a tónica dos trabalhos de investigação e desenvolvimento tecnológico é colocada no desenvolvimento de tecnologias novas ou aperfeiçoadas para garantir uma produção rentável, limpa e segura de aço e de produtos siderúrgicos cada vez mais funcionais, mais bem adaptados ao fim a que se destinam, mais bem acolhidos pelos consumidores, com um maior período de vida útil e mais facilmente recicláveis e recuperáveis. |
(6) |
A ordem pela qual os objectivos de investigação do carvão e do aço são apresentados na presente decisão não deverá indicar uma prioridade entre esses objectivos. |
(7) |
No âmbito das actividades de gestão do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, a Comissão deverá ser assistida por grupos consultivos e grupos técnicos que representem uma grande variedade de interesses das indústrias e outras partes interessadas. |
(8) |
O recente alargamento a novos Estados-Membros torna necessária a alteração das directrizes técnicas plurianuais fixadas através da Decisão 2003/78/CE, nomeadamente no que respeita à composição dos grupos consultivos e à definição do termo «carvão». |
(9) |
Em conformidade com Declaração n.o 4 da Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, 2002/234/CECA de 27 de Fevereiro de 2002 (5), a Comissão reexaminou a definição do termo «aço» e concluiu que não é necessário alterá-la. Com efeito, o aço vazado, as peças forjadas e os produtos obtidos a partir de metal em pó já são abrangidos pelo sétimo programa-quadro. |
(10) |
A abordagem geral para a revisão da Decisão 2003/78/CE deverá consistir em manter intactos os procedimentos considerados eficazes pelos grupos participantes e em introduzir um número limitado, mas necessário, de alterações e de medidas de simplificação administrativa de modo a assegurar a complementaridade com o sétimo programa-quadro. |
(11) |
Essas alterações incluem a supressão de algumas medidas de acompanhamento tal como já previsto no sétimo programa-quadro. É também necessário adaptar a periodicidade da revisão e das nomeações dos peritos no que se refere ao Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço à utilizada no sétimo programa-quadro. |
(12) |
Deverão ser revistas as regras relativas à composição dos grupos consultivos, nomeadamente no que respeita à representação dos Estados-Membros interessados e ao equilíbrio de géneros, em conformidade com a Decisão da Comissão 2000/407/CE, de 19 de Junho de 2000, relativa ao equilíbrio de géneros nos comités e grupos de peritos por si criados (6). |
(13) |
Deverá ser dada à Comissão a oportunidade de lançar convites restritos no âmbito dos objectivos de investigação definidos na presente decisão. |
(14) |
A contribuição financeira máxima total do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço para projectos-piloto e de demonstração deverá ser aumentada para 50 % dos custos elegíveis. |
(15) |
A abordagem por custos elegíveis deverá ser mantida a par de uma melhor definição das categorias de custos e da revisão da percentagem para o cálculo das despesas gerais. |
(16) |
A Comissão reexaminou as directrizes técnicas plurianuais estabelecidas na Decisão 2003/78/CE e verificou que, tendo em conta as alterações necessárias, é oportuno substituir essa decisão. |
(17) |
A fim de assegurar a necessária continuidade com a Decisão 2003/78/CE, a presente decisão deverá ser aplicável a partir de 16 de Setembro de 2007. Os candidatos que apresentem propostas entre 16 de Setembro de 2007 e a data da produção de efeitos da presente decisão deverão ser convidados a apresentar novamente as suas propostas em conformidade com a presente decisão, o que lhes permitirá beneficiar das condições mais favoráveis previstas na presente decisão, nomeadamente no que respeita à contribuição financeira para projectos-piloto e de demonstração. |
(18) |
As medidas necessárias à aplicação da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7), |
APROVOU A PRESENTE DECISÃO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objecto
A presente decisão prevê a aprovação do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e estabelece as directrizes técnicas plurianuais para a execução desse programa.
CAPÍTULO II
PROGRAMA DE INVESTIGAÇÃO DO FUNDO DE INVESTIGAÇÃO DO CARVÃO E DO AÇO
SECÇÃO 1
Aprovação do programa de investigação
Artigo 2.o
Aprovação
É aprovado o Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, a seguir designado «programa de investigação».
O programa de investigação apoia a competitividade dos sectores comunitários relacionados com as indústrias do carvão e do aço. O programa de investigação deve ser coerente com os objectivos científicos, tecnológicos e políticos da Comunidade e servir de complemento às actividades realizadas nos Estados-Membros e no âmbito dos programas comunitários de investigação existentes, em particular, o programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (a seguir designado «programa-quadro de investigação»).
Deve ser encorajada a coordenação, a complementaridade e a sinergia entre esses programas, bem como o intercâmbio de informações entre os projectos financiados ao abrigo do programa de investigação e os que beneficiam de apoio financeiro no âmbito do programa-quadro de investigação.
O programa de investigação apoia actividades de investigação destinadas a atingir os objectivos definidos para o carvão na secção 3 e para o aço na secção 4.
SECÇÃO 2
Definições de carvão e aço
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
1. |
Carvão:
|
2. |
Aço:
|
SECÇÃO 3
Objectivos de investigação relativos ao carvão
Artigo 4.o
Melhorar a posição concorrencial do carvão comunitário
1. Os projectos de investigação devem ter por objectivo reduzir o custo total da produção mineira, melhorar a qualidade dos produtos e reduzir os custos da utilização do carvão. Os projectos de investigação englobam toda a cadeia de produção do carvão, designadamente:
a) |
Técnicas modernas de prospecção das jazidas; |
b) |
Planificação mineira integrada; |
c) |
Técnicas de perfuração e técnicas de extracção de elevado rendimento, novas ou já existentes, amplamente automatizadas, adaptadas às particularidades geológicas das jazidas de hulha na Europa; |
d) |
Técnicas de sustentação adequadas; |
e) |
Sistemas de transporte; |
f) |
Serviços de alimentação eléctrica, sistemas de comunicação e informação, transmissão, monitorização e controlo dos processos; |
g) |
Técnicas de preparação do carvão baseadas nas necessidades dos mercados consumidores; |
h) |
Conversão do carvão; |
i) |
Combustão do carvão. |
2. Os projectos de investigação devem igualmente ter por objectivo realizar progressos científicos e tecnológicos que permitam adquirir um melhor conhecimento do comportamento e um obter um melhor controlo das jazidas tendo em conta parâmetros como: pressão das rochas, emissões gasosas, risco de explosão, ventilação e todos os outros factores que afectem a actividade mineira. Os projectos de investigação com estes objectivos devem permitir obter resultados aplicáveis a curto ou a médio prazo a uma grande parte da produção comunitária.
3. Deve ser dada preferência a projectos que promovam pelo menos um dos seguintes aspectos:
a) |
Integração de técnicas individuais em sistemas e métodos e desenvolvimento de métodos de extracção integrados; |
b) |
Redução substancial dos custos de produção; |
c) |
Benefícios em termos de segurança nas minas e em termos de ambiente. |
Artigo 5.o
Saúde e segurança nas minas
Nos projectos que abranjam as actividades referidas nas alíneas a) a f) do n.o 1 do artigo 4.o devem ser tomadas em consideração questões relativas à segurança das minas, incluindo controlo dos gases, ventilação e climatização tendo em vista melhorar as condições de trabalho no fundo das minas e a higiene e segurança no trabalho, bem como questões ambientais.
Artigo 6.o
Protecção eficiente do ambiente e melhoramento da utilização do carvão como fonte de energia limpa
1. Os projectos de investigação devem ter por objectivo reduzir tanto quanto possível o impacto da extracção e utilização do carvão na Comunidade sobre a atmosfera, a água e a superfície, no quadro de uma estratégia de gestão integrada relativa à poluição. Tendo em conta que a indústria comunitária do carvão está em constante reestruturação, a investigação deve procurar também reduzir tanto quanto possível os efeitos no ambiente do encerramento previsto de minas subterrâneas.
2. Deve ser dada preferência a projectos que incidam num ou mais dos seguintes pontos:
a) |
Redução de emissões produzidas pela utilização do carvão, incluindo a captura e armazenagem de CO2; |
b) |
Redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes das jazidas de carvão, nomeadamente das emissões de metano; |
c) |
Reintrodução na mina dos resíduos de extracção, cinzas voláteis e produtos de dessulfuração, eventualmente acompanhados de outras formas de resíduos; |
d) |
Remodelação dos aterros de resíduos e utilização industrial dos resíduos da produção e do consumo de carvão; |
e) |
Protecção dos lençóis freáticos e depuração das águas de drenagem mineira; |
f) |
Redução dos efeitos ambientais das instalações que utilizam principalmente carvão e lignite produzidos na Comunidade; |
g) |
Protecção das instalações de superfície contra os efeitos de abatimento a curto e a longo prazo. |
Artigo 7.o
Gestão da dependência externa em matéria de aprovisionamento energético
Os projectos de investigação devem estar ligados às perspectivas de aprovisionamento energético a longo prazo e dizer respeito à valorização, em termos económicos, energéticos e ecológicos, das jazidas de carvão que não possam ser exploradas de forma rentável utilizando técnicas de extracção convencionais. Os projectos podem incluir estudos, definição de estratégias, trabalhos de investigação fundamental e de investigação aplicada, e ensaio de técnicas inovadoras, que abram perspectivas para a valorização dos recursos carboníferos da Comunidade.
Deve ser dada preferência aos projectos que integrem técnicas complementares como a absorção do metano ou do dióxido de carbono, a extracção de metano das jazidas de carvão e a gaseificação subterrânea do carvão.
SECÇÃO 4
Objectivos de investigação relativos ao aço
Artigo 8.o
Técnicas novas e aperfeiçoadas de produção e de acabamento do aço
A investigação e desenvolvimento tecnológico (IDT) deve ter por objectivo melhorar os processos de produção do aço para aumentar a qualidade dos produtos e a produtividade. A redução das emissões, do consumo de energia e do impacto ambiental, bem como a melhor utilização das matérias-primas e a conservação dos recursos devem fazer parte dos melhoramentos pretendidos. Os projectos de investigação devem incidir num ou mais dos seguintes domínios:
a) |
Processos novos ou melhorados de redução do minério de ferro; |
b) |
Processos e operações de fabrico do ferro; |
c) |
Processos de forno de arco eléctrico; |
d) |
Processos de fabrico do aço; |
e) |
Técnicas de metalurgia secundária; |
f) |
Técnicas de vazamento contínuo e de fundição próximas da forma final com ou sem laminagem directa; |
g) |
Técnicas de laminagem, de acabamento e de revestimento; |
h) |
Técnicas de laminagem a quente e a frio, processos de decapagem e de acabamento; |
i) |
Instrumentação, controlo e automatização dos processos; |
j) |
Manutenção e fiabilidade das linhas de produção. |
Artigo 9.o
IDT e a utilização do aço
Deve ser realizada IDT sobre a utilização do aço para fazer face às futuras exigências dos utilizadores de aço e criar novas oportunidades de mercado. Os projectos de investigação devem incidir num ou mais dos seguintes domínios:
a) |
Novas variantes de aço para aplicações de exigência elevada; |
b) |
Propriedades do aço a nível das características mecânicas a baixas e altas temperaturas, como a resistência e a tenacidade, a fadiga, o desgaste, a deformação, a corrosão e a resistência à ruptura; |
c) |
Prolongamento da vida útil, nomeadamente pelo melhoramento da resistência ao calor e à corrosão dos aços e das construções de aço; |
d) |
Aços com materiais compósitos e estruturas «em sanduíche»; |
e) |
Modelos de simulação preditiva das microestruturas e propriedades mecânicas; |
f) |
Segurança estrutural e métodos de concepção, nomeadamente para a resistência ao incêndio e a abalos sísmicos; |
g) |
Tecnologias para a informação, a soldadura e a ligação do aço com outros materiais; |
h) |
Normalização de métodos de ensaio e de avaliação. |
Artigo 10.o
Conservação dos recursos e melhoramento das condições de trabalho
Os aspectos relativos à conservação dos recursos, à preservação do ecossistema e à segurança devem ser parte integrante dos trabalhos de IDT no domínio da produção e da utilização do aço. Os projectos de investigação devem incidir num ou mais dos seguintes domínios:
a) |
Técnicas de reciclagem de aço obsoleto proveniente de diversas fontes e classificação da sucata de aço; |
b) |
Variantes de aço e projecto de estruturas montadas que permitam uma fácil recuperação da sucata de aço e a sua conversão em aço reutilizável; |
c) |
Controlo e protecção do ambiente nos locais de trabalho e na sua proximidade; |
d) |
Recuperação de instalações siderúrgicas; |
e) |
Melhoramento das condições de trabalho e da qualidade de vida nos locais de trabalho; |
f) |
Métodos ergonómicos; |
g) |
Higiene e segurança no local de trabalho; |
h) |
Redução da exposição às emissões durante o trabalho. |
CAPÍTULO III
DIRECTRIZES TÉCNICAS PLURIANUAIS
SECÇÃO 1
Participação
Artigo 11.o
Estados-Membros
Qualquer empresa, organismo público, organização de investigação ou estabelecimento de ensino secundário ou superior, ou qualquer outra entidade jurídica, incluindo pessoas singulares, estabelecidos no território de um Estado-Membro, podem participar no programa de investigação e solicitar apoio financeiro se pretenderem realizar uma acção de IDT ou puderem contribuir de forma substancial para a sua realização.
Artigo 12.o
Países candidatos à adesão
Qualquer empresa, organismo público, organização de investigação ou estabelecimento de ensino secundário ou superior, ou qualquer outra entidade jurídica, incluindo pessoas singulares, dos países candidatos à adesão têm direito a participar sem beneficiarem de contribuição financeira ao abrigo do programa de investigação, salvo disposição em contrário constante dos acordos europeus pertinentes e respectivos protocolos adicionais, bem como das decisões dos vários Conselhos de Associação.
Artigo 13.o
Países terceiros
Qualquer empresa, organismo público, organização de investigação ou estabelecimento de ensino secundário ou superior, ou qualquer outra entidade jurídica, incluindo pessoas singulares, de países terceiros, têm direito a participar caso a caso, em função do projecto, sem beneficiarem de contribuição financeira ao abrigo do programa de investigação, sempre que tal seja do interesse da Comunidade.
SECÇÃO 2
Actividades elegíveis
Artigo 14.o
Projectos de investigação
Um projecto de investigação tem por objectivo abranger trabalhos de investigação ou experimentação para a aquisição de novos conhecimentos que facilitem a realização de objectivos práticos específicos, como a criação ou desenvolvimento de produtos, processos de produção ou serviços.
Artigo 15.o
Projectos-piloto
Um projecto-piloto deve caracteriza-se pela construção, exploração e desenvolvimento de uma instalação ou de uma parte significativa de uma instalação, a uma escala conveniente e utilizando componentes suficientemente grandes, com o objectivo de verificar a viabilidade de pôr em prática os resultados de estudos teóricos ou de laboratório, e/ou aumentar a fiabilidade dos dados técnicos e económicos necessários para avançar para a fase de demonstração e, em alguns casos, para a fase industrial e/ou comercial.
Artigo 16.o
Projectos de demonstração
Um projecto de demonstração caracteriza-se pela construção e/ou exploração de uma instalação à escala industrial, ou de uma parte significativa de uma instalação à escala industrial, que permita reunir todos os dados técnicos e económicos para se passar à fase de exploração industrial e/ou comercial com o menor risco possível.
Artigo 17.o
Medidas de acompanhamento
As medidas de acompanhamento destinam-se à promoção da utilização dos conhecimentos adquiridos ou à organização de workshops ou conferências sobre temas específicos ligados aos projectos ou prioridades do programa de investigação.
Artigo 18.o
Acções de apoio e acções preparatórias
As acções de apoio e as acções preparatórias são as que se destinam a garantir uma gestão sã e eficaz do programa de investigação, como a avaliação e selecção de propostas referidas nos artigos 27.o e 28.o, a monitorização e avaliação periódicas referidas no artigo 38.o, os estudos, o agrupamento de projectos ou o estabelecimento de redes de projectos interrelacionados financiados ao abrigo do programa de investigação.
A Comissão pode, sempre que o considere adequado, nomear peritos independentes e altamente qualificados para dar assistência às acções de apoio e acções preparatórias.
SECÇÃO 3
Gestão do programa de investigação
Artigo 19.o
Gestão
O programa de investigação é gerido pela Comissão. A Comissão é assistida pelo Comité do Carvão e do Aço, pelos Grupos Consultivos do Carvão e do Aço e pelos Grupos Técnicos do Carvão e do Aço.
Artigo 20.o
Criação dos Grupos Consultivos do Carvão e do Aço
Os Grupos Consultivos do Carvão e do Aço (a seguir designados «grupos consultivos») são grupos consultivos técnicos independentes.
Artigo 21.o
Tarefas dos grupos consultivos
Para os aspectos da IDT relativos ao carvão e ao aço, respectivamente, cada grupo consultivo presta aconselhamento à Comissão sobre:
a) |
O desenvolvimento geral do programa de investigação, o pacote informativo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o e as directrizes futuras; |
b) |
A coerência e a eventual duplicação relativamente a outros programas de IDT a nível comunitário e a nível nacional; |
c) |
A definição dos princípios orientadores da monitorização dos projectos de IDT; |
d) |
Os trabalhos empreendidos no âmbito de projectos específicos; |
e) |
Os objectivos de investigação do programa de investigação enumerados nas secções 3 e 4 do capítulo II; |
f) |
Os objectivos prioritários anuais enumerados no pacote informativo e, se for o caso, os objectivos prioritários para os convites restritos a que se refere o n.o 2 do artigo 25.o; |
g) |
A elaboração de um manual para a avaliação e selecção das acções de IDT, tal como referido nos artigos 27.o e 28.o; |
h) |
A avaliação das propostas de acções de IDT e as prioridades a dar a essas propostas, tendo em conta os fundos disponíveis; |
i) |
O número, a competência e a composição dos grupos técnicos a que se refere o artigo 24.o; |
j) |
A elaboração dos convites restritos à apresentação de propostas a que se refere o n.o 2 do artigo 25.o; |
k) |
Outras medidas a pedido da Comissão. |
Artigo 22.o
Composição dos grupos consultivos
1. Cada grupo consultivo é constituído em conformidade com os quadros em anexo. Os membros dos grupos consultivos são nomeados pela Comissão para agir em nome pessoal durante um período de 42 meses. As nomeações podem ser retiradas.
2. A Comissão examina as propostas de nomeação recebidas pelas seguintes vias:
a) |
Por proposta dos Estados-Membros: |
b) |
Por proposta das entidades referidas nos quadros em anexo; |
c) |
Em resposta a um convite à apresentação de candidaturas para a constituição de uma lista de reserva. |
3. A Comissão deve assegurar, em cada grupo consultivo, um bom equilíbrio no que respeita ao leque de competências e a mais ampla representação geográfica possível.
4. Os membros dos grupos consultivos devem exercer uma actividade no domínio em causa e estar a par das prioridades industriais. Além disso, ao nomear os membros dos grupos consultivos, a Comissão deve procurar um equilíbrio na participação de homens e mulheres.
Artigo 23.o
Reuniões dos grupos consultivos
As reuniões dos grupos consultivos são presididas pela Comissão, que assegura igualmente o secretariado.
Se necessário, o presidente pode solicitar aos membros a realização de uma votação. Cada membro tem direito a um voto. O presidente pode eventualmente convidar a participar nas reuniões peritos convidados ou observadores, se tal for considerado adequado. Os peritos convidados e os observadores não têm direito de voto.
Se necessário, nomeadamente para formular um parecer sobre questões de interesse tanto para o sector do carvão como do aço, os grupos consultivos organizam reuniões conjuntas.
Artigo 24.o
Criação e funções dos Grupos Técnicos do Carvão e do Aço
Os Grupos Técnicos do Carvão e do Aço (a seguir designados «grupos técnicos») assistem a Comissão na monitorização dos projectos de investigação, dos projectos-piloto e dos projectos de demonstração e, se necessário, na definição dos objectivos prioritários do programa de investigação.
Os seus membros do grupo técnico são nomeados pela Comissão e provêm dos sectores relacionados com a indústria do carvão e do aço, das organizações de investigação ou das indústrias utilizadoras, onde devem ser responsáveis pela estratégia de investigação, pela gestão ou pela produção. Além disso, ao nomear os membros dos grupos técnicos, a Comissão procura um equilíbrio na participação de homens e mulheres.
Sempre que possível, as reuniões dos grupos técnicos são realizadas em locais escolhidos de modo a assegurar a monitorização dos projectos e a avaliação dos resultados nas melhores condições.
SECÇÃO 4
Execução do programa de investigação
Artigo 25.o
Convite à apresentação de propostas
1. A presente decisão lança um convite aberto e permanente à apresentação de propostas. Salvo indicação em contrário, a data-limite para a apresentação das propostas a avaliar é 15 de Setembro de cada ano.
2. Se decidir alterar, em conformidade com as alíneas d) e e) do artigo 41.o, a data-limite para a apresentação das propostas a que se refere o n.o 1 do presente artigo, ou lançar convites restritos à apresentação de propostas, a Comissão publica essa informação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os convites restritos devem indicar as datas e modalidades para a apresentação das propostas, incluindo se tem lugar em uma ou duas fases e, para a avaliação das propostas, as prioridades, o tipo de projectos elegíveis nos termos dos artigos 14.o a 18.o, se necessário, e o financiamento previsto.
3. A Comissão elabora um pacote informativo com as modalidades pormenorizadas de participação, os métodos de gestão das propostas e projectos, os formulários de candidatura, as regras de apresentação das propostas, os modelos de convenções de subvenção, os custos elegíveis, a contribuição financeira máxima admissível, as modalidades de pagamento e os objectivos prioritários anuais do programa de investigação.
A Comissão faculta ao público o pacote informativo no Serviço Comunitário de Informação sobre Investigação e Desenvolvimento (CORDIS) ou no correspondente sítio web.
As candidaturas devem ser enviadas à Comissão respeitando as regras indicadas no pacote informativo, que deve ser fornecido pela Comissão em cópia papel a quem o solicitar.
Artigo 26.o
Conteúdo das propostas
As propostas devem estar relacionadas com os objectivos de investigação estabelecidos nas secções 3 e 4 do capítulo II e, se for o caso, com os objectivos prioritários enumerados no pacote informativo nos termos do n.o 3 do artigo 25.o ou com os objectivos prioritários definidos para os convites restritos à apresentação de propostas a que se refere o n.o 2 do artigo 25.o
Cada proposta deve incluir uma descrição pormenorizada do projecto proposto e fornecer informações completas sobre os objectivos, as parcerias e o papel preciso de cada parceiro, a estrutura administrativa, os resultados esperados, as perspectivas de aplicação e uma estimativa dos benefícios esperados a nível industrial, económico, social e ambiental.
O custo total proposto e a sua repartição devem ser realistas e efectivos e o projecto deve proporcionar uma boa relação custo-benefício.
Artigo 27.o
Avaliação das propostas
A Comissão assegura uma avaliação confidencial, leal e equitativa das propostas.
A Comissão elabora e publica um manual para a avaliação e a selecção de acções de IDT.
Artigo 28.o
Selecção das propostas e monitorização dos projectos
1. A Comissão regista as propostas recebidas e verifica a sua elegibilidade.
2. A Comissão avalia as propostas, assistida por peritos independentes.
3. A Comissão elabora a lista das propostas aprovadas, classificando-as por ordem de mérito. A lista de classificação é debatida pelo grupo consultivo em causa.
4. A Comissão decide da escolha dos projectos e da afectação das dotações. Se o montante estimado da contribuição comunitária ao abrigo do programa de investigação for igual ou superior a 0,6 milhões de EUR, aplica-se a alínea a) do artigo 41.o
5. A Comissão, assistida pelos grupos técnicos a que se refere o artigo 24.o, monitoriza os projectos e as actividades de investigação.
Artigo 29.o
Convenções de subvenção
Os projectos baseados nas propostas seleccionadas e nas medidas e acções especificadas nos artigos 14.o a 18.o são objecto de uma convenção de subvenção. As convenções de subvenção são celebradas com base nos modelos de convenção de subvenção pertinentes elaborados pela Comissão tendo em conta, conforme os casos, a natureza das actividades em causa.
As convenções de subvenção definem a contribuição financeira atribuída ao abrigo do programa de investigação, com base nos custos elegíveis, e fixam as modalidades de declaração dos custos, de encerramento de contas e de certificação das demonstrações financeiras. Além disso, prevêem disposições no domínio dos direitos de acesso e da difusão e utilização de conhecimentos.
Artigo 30.o
Contribuição financeira
1. O programa de investigação baseia-se em convenções de subvenção de IDT a custos repartidos. A contribuição financeira total, incluindo toda a contribuição financeira suplementar das autoridades públicas, deve ser conforme com as regras aplicáveis aos auxílios estatais.
2. São utilizados contratos públicos para o fornecimento de bens móveis ou imóveis, a execução de obras ou a prestação de serviços que sejam necessários para a execução das acções de apoio e acções preparatórias.
3. Sem prejuízo do n.o 1 do presente artigo, os montantes máximos da contribuição financeira total, expressos em percentagem dos custos elegíveis definidos nos artigos 31.o a 35.o, são os seguintes:
a) |
Projectos de investigação, até 60 %; |
b) |
Projectos-piloto e de demonstração, até 50 %; |
c) |
Medidas de acompanhamento, acções de apoio e acções preparatórias, até 100 %. |
Artigo 31.o
Custos elegíveis
1. Os custos elegíveis são:
a) |
Custos do equipamento; |
b) |
Custos de pessoal; |
c) |
Custos de funcionamento; |
d) |
Custos indirectos. |
2. Os custos elegíveis cobrem apenas despesas reais incorridas para a execução do projecto nos termos da convenção de subvenção. Os beneficiários, beneficiários associados e subcontratantes não podem reivindicar custos orçamentais ou comerciais.
Artigo 32.o
Custos do equipamento
Os custos de aquisição ou locação financeira de equipamento directamente ligados à realização do projecto são imputáveis como custos directos. Os custos elegíveis da locação financeira de equipamento não podem exceder o montante dos custos elegíveis que decorreriam da sua aquisição.
Artigo 33.o
Custos de pessoal
São imputáveis as horas de trabalho efectivas exclusivamente consagradas ao projecto pelo pessoal científico, pós-universitário e técnico e as despesas de pessoal ligadas ao trabalho manual directamente empregado pelo beneficiário. Todos os custos de pessoal suplementares, nomeadamente as bolsas de estudo, devem ser previamente aprovados por escrito pela Comissão. As horas de trabalho imputadas devem ser registadas e certificadas.
Artigo 34.o
Custos de funcionamento
Os custos de funcionamento directamente relacionados com a execução do projecto limitam-se exclusivamente aos custos:
a) |
Das matérias-primas; |
b) |
Dos bens consumíveis; |
c) |
Da energia; |
d) |
Do transporte de matérias-primas, bens consumíveis, equipamento, produtos, matérias-primas industriais ou combustíveis; |
e) |
Da manutenção, reparação, alteração ou transformação de equipamento existente; |
f) |
Das TI e outros serviços específicos; |
g) |
Do aluguer de equipamento; |
h) |
De análises e ensaios; |
i) |
Da organização de workshops especializados; |
j) |
Da certificação das demonstrações financeiras e garantia bancária; |
k) |
Da protecção dos conhecimentos; |
l) |
Da assistência fornecida por terceiros. |
Artigo 35.o
Custos indirectos
Todas as outras despesas, nomeadamente despesas gerais, que possam ser incorridas em ligação com o projecto e não estejam especificamente identificadas nas categorias anteriores, incluindo as despesas de deslocação e de estadia, são cobertas por um montante fixo correspondente a 35 % dos custos elegíveis de pessoal a que se refere o artigo 33.o
SECÇÃO 5
Avaliação e monitorização das actividades de investigação
Artigo 36.o
Relatórios técnicos
Para os projectos de investigação, projectos-piloto e projectos de demonstração a que se referem os artigos 14.o, 15.o e 16.o, devem ser elaborados relatórios periódicos pelo beneficiário ou beneficiários. Esses relatórios são utilizados para descrever os progressos técnicos realizados.
Concluídos os trabalhos, deve ser fornecido pelo beneficiário ou beneficiários um relatório final com uma avaliação das possibilidades de exploração e do seu impacto. Esse relatório deve ser publicado na íntegra ou de forma resumida pela Comissão, em função da importância estratégica do projecto e, se necessário, após consulta do grupo consultivo competente
A Comissão pode exigir ao beneficiário ou beneficiários a apresentação de relatórios finais sobre as medidas de acompanhamento referidas no artigo 17.o, bem como sobre as acções de apoio e acções preparatórias referidas no artigo 18.o e pode decidir mandá-los publicar.
Artigo 37.o
Exame anual
A Comissão realiza anualmente um exame das actividades do programa de investigação e do avanço dos trabalhos de IDT. O relatório desse exame é transmitido ao Comité do Carvão e do Aço.
A Comissão pode nomear peritos independentes e peritos altamente qualificados para a assistirem neste exame anual.
Artigo 38.o
Monitorização e avaliação do programa de investigação
1. A Comissão realiza um exercício de monitorização do programa de investigação, incluindo uma avaliação dos benefícios esperados. O relatório deste exercício deve ser publicado até ao final de 2013 e, seguidamente, de sete em sete anos. Estes relatórios são facultados ao público no Serviço Comunitário de Informação sobre Investigação e Desenvolvimento (CORDIS) ou no correspondente sítio web.
2. A Comissão avalia o programa de investigação depois de concluídos os projectos financiados durante cada período septenal. Devem também ser avaliadas as vantagens da IDT para a sociedade e os sectores em causa. O relatório de avaliação deve ser publicado.
3. Ao efectuar a monitorização e a avaliação referidas nos n.os 1 e 2, a Comissão é assistida por grupos de peritos altamente qualificados por ela nomeados.
Artigo 39.o
Nomeação de peritos independentes e altamente qualificados
Para a nomeação dos peritos independentes e altamente qualificados referidos no artigo 18.o, no n.o 2 do artigo 28.o e no artigo 38.o da presente decisão, aplica-se por analogia o disposto nos artigos 14.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (8).
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 40.o
Revisão das directrizes técnicas plurianuais
As directrizes técnicas plurianuais estabelecidas no capítulo III são revistas de sete em sete anos, terminando o primeiro período em 31 de Dezembro de 2014. Para tal, e o mais tardar durante o primeiro semestre do último ano de cada período septenal, a Comissão deve reavaliar o funcionamento e a eficácia das directrizes técnicas plurianuais e propor as alterações que considere adequadas.
Se assim o entender, a Comissão pode fazer a referida reavaliação e apresentar ao Conselho propostas das alterações que considere adequadas, antes de terminado o período septenal.
Artigo 41.o
Medidas de execução
Nos termos do n.o 2 do artigo 42.o, a Comissão aprova as seguintes medidas de execução:
a) |
Aprovação das acções de financiamento quando o montante estimado da contribuição comunitária ao abrigo do presente programa de investigação for igual ou superior a 0,6 milhões de EUR; |
b) |
Definição do mandato para a monitorização e a avaliação do programa de investigação referidas no artigo 38.o; |
c) |
Alteração das secções 3 e 4 do capítulo II; |
d) |
Alteração da data-limite referida no artigo 25.o; |
e) |
Elaboração de convites restritos à apresentação de propostas; |
Artigo 42.o
Comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité do Carvão e do Aço.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.
O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da referida decisão é de dois meses.
Artigo 43.o
Revogação e medidas transitórias
É revogada a Decisão 2003/78/CE. Contudo, a Decisão 2003/78/CE continua a aplicar-se até 31 de Dezembro de 2008 ao financiamento de acções decorrentes de propostas apresentadas até 15 de Setembro de 2007.
Artigo 44.o
Aplicabilidade
A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 16 de Setembro de 2007.
Artigo 45.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito no Luxemburgo, em 29 de Abril de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
D. RUPEL
(1) JO L 29 de 5.2.2003, p. 22.
(2) Parecer emitido em 10 de Abril de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.
(4) JO L 29 de 5.2.2003, p. 28.
(5) JO L 79 de 22.3.2002, p. 42.
(6) JO L 154 de 27.6.2000, p. 34.
(7) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
(8) Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).
ANEXO
Composição do Grupo Consultivo do Carvão a que se refere o artigo 22.o:
Membros |
Total máximo |
||
|
8 |
||
|
2 |
||
|
8 |
||
|
2 |
||
|
2 |
||
|
2 |
||
|
24 |
Os seus membros devem possuir uma sólida base de conhecimentos e de experiência pessoal num ou mais dos seguintes domínios: extracção e utilização de carvão, questões ambientais e sociais, nomeadamente aspectos relacionados com a segurança.
Composição do Grupo Consultivo do Aço a que se refere o artigo 22.o:
Membros |
Total máximo |
||
|
21 |
||
|
2 |
||
|
2 |
||
|
5 |
||
|
30 |
Os seus membros devem possuir uma sólida base de conhecimentos e de experiência pessoal num ou mais dos seguintes domínios: matérias-primas; produção de ferro; fabrico do aço; vazamento contínuo; laminagem a quente e/ou laminagem a frio; acabamento e/ou tratamento de superfície do aço; desenvolvimento de classes e/ou de produtos de aço; aplicações e propriedades do aço; questões ambientais e sociais, nomeadamente aspectos relacionados com a segurança.
Comissão
20.5.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 130/18 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 8 de Maio de 2008
relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica na Eslováquia
[notificada com o número C(2008) 1765]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/377/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Registaram-se na Eslováquia surtos de peste suína clássica. |
(2) |
Devido ao comércio de suínos vivos e de alguns produtos deles derivados, esses surtos podem vir a constituir um perigo para os efectivos de outros Estados-Membros. |
(3) |
A Eslováquia tomou medidas no âmbito da Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (2). |
(4) |
A Decisão 2008/303/CE da Comissão, de 14 de Abril de 2008, relativa a medidas de protecção provisórias contra a peste suína clássica na Eslováquia (3), foi adoptada a fim de reforçar as medidas tomadas pela Eslováquia nos termos da Directiva 2001/89/CE. |
(5) |
A Decisão 2006/805/CE da Comissão, de 24 de Novembro de 2006, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros (4), foi adoptada em resposta aos surtos de peste suína clássica em suínos selvagens que se verificaram nesses Estados-Membros. Tais medidas devem continuar a aplicar-se na Eslováquia. |
(6) |
As condições de sanidade animal e os requisitos de certificação relativos ao comércio de suínos vivos constam da Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (5). |
(7) |
As condições de sanidade animal e os requisitos de certificação relativos ao comércio de sémen de suíno constam da Directiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína (6). |
(8) |
As condições de sanidade animal e os requisitos de certificação relativos ao comércio de óvulos e embriões de suíno constam da Decisão 95/483/CE da Comissão, de 9 de Novembro de 1995, que estabelece o modelo do certificado relativo ao comércio intracomunitário de óvulos e embriões de suínos (7). |
(9) |
A Decisão 2002/106/CE da Comissão, de 1 de Fevereiro de 2002, que aprova um Manual Diagnóstico que estabelece procedimentos diagnósticos, métodos de amostragem e critérios de avaliação dos testes laboratoriais de confirmação da peste suína clássica (8), prevê protocolos de vigilância adaptados aos riscos. |
(10) |
Com base nas informações fornecidas pela Eslováquia, a peste suína clássica parece ter-se propagado a efectivos de diversas zonas desse Estado-Membro antes de os surtos terem sido detectados. Tendo em conta a natureza desta doença, a realização de investigações adequadas para rastrear e confirmar ou infirmar a ocorrência de novas infecções requer tempo suficiente. Por conseguinte, afigura-se adequado rever as medidas de protecção relativas à peste suína clássica na Eslováquia. No contexto destas medidas cautelares, convém igualmente especificar em que casos e sob que condições o transporte de suínos pode ser autorizado para os Estados-Membros e dentro do território da Eslováquia, a fim de prevenir a propagação da doença. |
(11) |
A Decisão 2008/303/CE deve, portanto, ser revogada. |
(12) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As medidas previstas na presente decisão são aplicáveis sem prejuízo das medidas previstas:
a) |
Na Directiva 2001/89/CE, nomeadamente os seus artigos 9.o, 10.o e 11.o; |
b) |
Na Decisão 2006/805/CE. |
Artigo 2.o
A Eslováquia deve assegurar que não sejam expedidos suínos para outros Estados-Membros nem para países terceiros, a não ser que os suínos:
a) |
Sejam provenientes de uma exploração situada numa zona fora das zonas indicadas no anexo; e |
b) |
Tenham estado alojados na exploração de origem pelo menos 45 dias antes do carregamento ou, caso tenham menos de 45 dias de idade, desde o seu nascimento; e |
c) |
Sejam provenientes de uma exploração na qual não tenham sido introduzidos suínos vivos durante o período de 45 dias imediatamente anterior à expedição dos suínos em questão. |
Artigo 3.o
1. A Eslováquia deve assegurar que não sejam expedidas remessas de sémen de suíno para outros Estados-Membros ou países terceiros, a não ser que o sémen seja originário de varrascos mantidos num centro de colheita referido na alínea a) do artigo 3.o da Directiva 90/429/CEE e que esteja situado fora das zonas indicadas no anexo.
2. A Eslováquia deve assegurar que não sejam expedidas remessas de óvulos e embriões de suíno para outros Estados-Membros ou países terceiros a não ser que esses óvulos e embriões sejam originários de suínos mantidos numa exploração situada fora das zonas indicadas no anexo.
Artigo 4.o
1. A Eslováquia deve assegurar que:
a) |
Não sejam transportados suínos de e para explorações situadas nas zonas indicadas no anexo; |
b) |
O transporte de suínos para abate provenientes de explorações situadas fora das zonas indicadas no anexo para matadouros localizados nessas zonas e o trânsito de suínos nessas zonas só sejam permitidos:
|
2. Em derrogação ao disposto na alínea a) do n.o 1, a autoridade competente pode autorizar o transporte de suínos de uma exploração situada nas zonas indicadas no anexo:
a) |
Directamente para um matadouro situado nas zonas indicadas no anexo, para abate imediato; |
b) |
Para uma exploração situada nessas zonas, desde que os suínos tenham estado alojados durante pelo menos 45 dias, ou desde o seu nascimento se tiverem menos de 45 dias de idade, numa exploração de origem:
|
3. Em derrogação ao disposto na alínea a) do n.o 1, a autoridade competente pode autorizar o transporte de suínos de uma exploração situada nas zonas indicadas no anexo:
a) |
Directamente para um matadouro, designado para este efeito pela autoridade competente, situado na Eslováquia fora das zonas indicadas no anexo, desde que os suínos tenham permanecido durante pelo menos 45 dias, ou desde o seu nascimento se tiverem menos de 45 dias de idade, numa única exploração de origem:
|
b) |
Para uma exploração situada na Eslováquia fora das zonas indicadas no anexo, desde que os suínos tenham estado alojados durante pelo menos 45 dias, ou desde o seu nascimento se tiverem menos de 45 dias de idade, numa única exploração de origem:
|
Artigo 5.o
A Eslováquia deve assegurar que:
a) |
O certificado sanitário previsto na Directiva 64/432/CEE, que acompanha os suínos expedidos da Eslováquia, contenha a seguinte menção: «Animais em conformidade com a Decisão C(2008) 1765 da Comissão, de 8 de Maio de 2008, relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica na Eslováquia»; |
b) |
O certificado sanitário previsto na Directiva 90/429/CEE, que acompanha o sémen de varrasco expedido da Eslováquia, contenha a seguinte menção: «Sémen em conformidade com a Decisão C(2008) 1765 da Comissão, de 8 de Maio de 2008, relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica na Eslováquia»; |
c) |
O certificado sanitário previsto na Decisão 95/483/CE da Comissão, que acompanha os óvulos e embriões de suíno expedidos da Eslováquia, contenha a seguinte menção: «Óvulos/Embriões (riscar o que não interessa) em conformidade com a Decisão C(2008) 1765 da Comissão, de 8 de Maio de 2008, relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica na Eslováquia». |
Artigo 6.o
A Eslováquia deve assegurar que:
a) |
Os veículos utilizados no transporte de suínos dentro das zonas indicadas no anexo ou utilizados no transporte desses suínos para um matadouro, ou que entraram numa exploração situada nas zonas indicadas no anexo em que sejam mantidos suínos, sejam limpos e desinfectados após cada operação; |
b) |
Os transportadores apresentem provas dessa desinfecção à autoridade veterinária competente. |
Artigo 7.o
Os Estados-Membros devem alterar as medidas que aplicam ao comércio para cumprirem o disposto na presente decisão e dar imediato conhecimento público das medidas adoptadas. Do facto devem informar imediatamente a Comissão.
Artigo 8.o
É revogada a Decisão 2008/303/CE.
Artigo 9.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).
(2) JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/729/CE (JO L 294 de 13.11.2007, p. 26).
(3) JO L 105 de 15.4.2008, p. 7.
(4) JO L 329 de 25.11.2006, p. 67. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/225/CE (JO L 73 de 15.3.2008, p. 32).
(5) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/729/CE.
(6) JO L 224 de 18.8.1990, p. 62. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(7) JO L 275 de 18.11.1995, p. 30.
(8) JO L 39 de 9.2.2002, p. 71. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/859/CE (JO L 324 de 11.12.2003, p. 55).
ANEXO
A totalidade do território da Eslováquia.
20.5.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 130/22 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 15 de Maio de 2008
que altera a Decisão 2006/133/CE que requer que os Estados-Membros adoptem temporariamente medidas suplementares contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo do pinheiro) no que diz respeito a zonas de Portugal, com excepção daquelas em que a sua ausência é conhecida
[notificada com o número C(2008) 1892]
(2008/378/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com a Decisão 2006/133/CE da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2006, que requer que os Estados-Membros adoptem temporariamente medidas suplementares contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo do pinheiro) no que diz respeito a zonas de Portugal, com excepção daquelas em que a sua ausência é conhecida (2), Portugal tomou medidas contra a propagação do nemátodo do pinheiro. |
(2) |
Em 11 de Abril de 2008, Portugal enviou um relatório à Comissão respeitante à descoberta de novos focos de NMP, na sequência de uma pesquisa extraordinária levada a efeito pelas autoridades portuguesas em suplemento da pesquisa anual, na parte de Portugal onde até agora a ocorrência de NMP não era conhecida. |
(3) |
As prospecções anuais obrigatórias dos anos anteriores não haviam revelado estes últimos focos de NMP em Portugal. Dado o aparecimento deste novo foco, é necessário que Portugal realize de imediato, em todo o território português, uma pesquisa adicional com base no risco, a partir de um plano de pesquisas aprovado pela Comissão, e que apresente os resultados dessa pesquisa à Comissão logo que estejam disponíveis. |
(4) |
À luz da experiência com a aplicação das medidas de emergência em vigor e da informação científica recente, é necessário tomar medidas particularmente eficazes contra focos de NMP em zonas onde até agora a sua ocorrência não era conhecida. |
(5) |
Por conseguinte, a Decisão 2006/133/CE deve ser alterada em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2006/133/CE é alterada do seguinte modo
1. |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4. o 1. Os Estados-Membros efectuarão pesquisas oficiais anuais em madeira, casca e vegetais susceptíveis, originários dos seus territórios para detecção do NMP, destinadas a determinar se há quaisquer indícios de infestação por esse nemátodo. Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 2000/29/CE, os resultados dessas pesquisas devem ser notificados anualmente aos outros Estados-Membros e à Comissão até 15 de Dezembro. 2. Para além das pesquisas previstas no n.o 1, Portugal deve preparar um plano de pesquisas para todo o território português e apresentá-lo à Comissão para aprovação. O plano deve basear-se nos riscos e ter em conta a distribuição de vegetais susceptíveis no território português. Caso este plano de pesquisas não seja apresentado até 16 de Maio de 2008, a Comissão reserva-se o direito de adoptar medidas apropriadas. Os resultados das pesquisas realizadas com base nesse plano serão notificados à Comissão e aos outros Estados-Membros logo que estejam disponíveis.». |
2. |
O terceiro parágrafo do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: «Essa lista será actualizada de acordo com os resultados das pesquisas referidas no artigo 4.o e com os resultados notificados nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 2000/29/CE.». |
3. |
O anexo da Decisão 2006/133/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/41/CE da Comissão (JO L 169 de 29.6.2007, p. 51).
(2) JO L 52 de 23.2.2006, p. 34. Decisão alterada pela Decisão 2008/340/CE (JO L 115 de 29.4.2008, p. 41).
ANEXO
No terceiro travessão da alínea a), subalínea iii), do ponto 2 do anexo da Decisão 2006/133/CE é aditado um segundo parágrafo:
«Não obstante, sempre que um foco de NMP é detectado numa zona onde a sua ocorrência não era conhecida, esta zona será demarcada (nova zona demarcada) e, por um período de um ano a contar da data da detecção, os vegetais dessa zona serão testados sistematicamente, se estiverem localizados na parte dessa zona demarcada onde a ocorrência do NMP é conhecida, ou com base em amostras representativas, quando localizados na parte da zona demarcada designada por zona tampão. São aplicáveis a segunda e terceira frases do primeiro parágrafo.».
III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE
ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE
20.5.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 130/24 |
ACÇÃO COMUM 2008/379/PESC DO CONSELHO
de 19 de Maio de 2008
que altera a Acção Comum 2005/889/PESC que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (MAF União Europeia Rafa)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 25 de Novembro de 2005, o Conselho aprovou a Acção Comum 2005/889/PESC que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (MAF União Europeia Rafa) (1). |
(2) |
O mandato da missão foi prorrogado até 24 de Maio de 2008 pela Acção Comum 2007/359/PESC (2) do Conselho. |
(3) |
A Acção Comum 2005/889/PESC deverá ser novamente prorrogada até 24 de Novembro de 2008. |
(4) |
O montante financeiro destinado a cobrir as despesas relacionadas com a missão para o período compreendido entre 25 de Maio de 2007 e 24 de Maio de 2008 deverá igualmente cobrir as despesas contraídas no período remanescente da missão, |
APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
A Acção Comum 2005/889/PESC é alterada do seguinte modo:
1. |
No artigo 13.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a missão para o período compreendido entre 25 de Maio de 2007 e 24 de Novembro de 2008 é de 7 000 000 de EUR.». |
2. |
No artigo 16.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «A presente acção comum caduca em 24 de Novembro de 2008.». |
Artigo 2.o
A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.
Artigo 3.o
A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 19 de Maio de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
I. JARC
(1) JO L 327 de 14.12.2005, p. 28. Acção comum com a última redacção que lhe foi dada pela Acção Comum 2007/807/PESC (JO L 323 de 8.12.2007, p. 53).
(2) JO L 133 de 25.5.2007, p. 51.