ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 128

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.° ano
16 de maio de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 424/2008 da Comissão, de 15 de Maio de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 425/2008 da Comissão, de 15 de Maio de 2008, que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 16 de Maio de 2008

3

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Parlamento Europeu e Conselho

 

 

2008/370/CE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril de 2008, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.o 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

6

 

 

2008/371/CE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2008, que altera o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira no que diz respeito ao ajustamento do quadro financeiro plurianual

8

 

 

ACORDOS

 

 

Conselho

 

*

Informação sobre a data de entrada em vigor do Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau

10

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

16.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 128/1


REGULAMENTO (CE) N.o 424/2008 DA COMISSÃO

de 15 de Maio de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Maio de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 15 de Maio de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

53,6

TN

110,8

TR

93,9

ZZ

86,1

0707 00 05

EG

167,2

JO

196,3

MK

40,9

TR

140,9

ZZ

136,3

0709 90 70

TR

111,7

ZZ

111,7

0805 10 20

EG

42,4

IL

59,9

MA

53,0

TN

52,0

TR

60,8

ZZ

53,6

0805 50 10

AR

114,0

MK

58,7

TR

135,7

ZA

126,0

ZZ

108,6

0808 10 80

AR

93,6

BR

80,9

CA

95,7

CL

92,9

CN

100,3

MK

66,6

NZ

114,1

US

107,8

UY

76,8

ZA

77,4

ZZ

90,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


16.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 128/3


REGULAMENTO (CE) N.o 425/2008 DA COMISSÃO

de 15 de Maio de 2008

que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 16 de Maio de 2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00 , 1001 90 91 , ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 , ex 1005 com excepção do híbrido de sementeira, e ex 1007 com excepção do híbrido de sementeira é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 2 desse artigo, devem ser estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00 , 1001 90 91 , ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00 , 1005 10 90 , 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário determinado de acordo com o método previsto no artigo 4.o do referido regulamento.

(4)

Devem ser fixados os direitos de importação para o período com início em 16 de Maio de 2008, que são aplicáveis até que entrem em vigor novos valores.

(5)

Todavia, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1/2008 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, relativo à suspensão temporária dos direitos aduaneiros de importação de certos cereais a título da campanha de comercialização de 2007/2008 (3), é suspensa a aplicação de certos direitos fixados pelo presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 16 de Maio de 2008, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Maio de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 735/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 6). O Regulamento (CE) n.o 1784/2003 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)   JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1816/2005 (JO L 292 de 8.11.2005, p. 5).

(3)   JO L 1 de 4.1.2008, p. 1.


ANEXO I

Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 16 de Maio de 2008

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00  (*1)

de qualidade média

0,00  (*1)

de baixa qualidade

0,00  (*1)

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00  (*1)

1002 00 00

CENTEIO

0,00  (*1)

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

0,00

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (2)

0,00  (*1)

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

0,00  (*1)


(1)  Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.

(*1)  Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1/2008, é suspensa a aplicação deste direito.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

2.5.2008-14.5.2008

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

(EUR/t)

 

Trigo mole (*1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (*2)

Trigo duro, baixa qualidade (*3)

Cevada

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

251,04

154,43

Preço FOB EUA

321,60

311,60

291,60

162,66

Prémio sobre o Golfo

5,90

Prémio sobre os Grandes Lagos

41,75

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

47,36  EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

51,06  EUR/t


(*1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(*2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(*3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Parlamento Europeu e Conselho

16.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 128/6


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 10 de Abril de 2008

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.o 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

(2008/370/CE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (adiante designado «Fundo») destina-se a prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos que sofrem as consequências de importantes mudanças estruturais a nível do comércio mundial, a fim de os ajudar na reintegração no mercado de trabalho.

(2)

O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 prevê a mobilização do Fundo até ao limite máximo anual de 500 milhões EUR.

(3)

Em 12 de Setembro de 2007, Malta apresentou uma candidatura para a mobilização do Fundo relativamente aos despedimentos verificados no sector têxtil, especificamente dos trabalhadores despedidos pela VF (Malta) Ltd e pela Bortex Clothing Ind Co Ltd. A candidatura respeita os requisitos relativos à determinação das contribuições financeiras previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006.

(4)

Em 9 de Outubro de 2007, Portugal apresentou uma candidatura de mobilização do Fundo relativamente aos despedimentos verificados no sector automóvel, especificamente dos trabalhadores despedidos pela Opel na Azambuja, pela Alcoa Fujikura no Seixal e pela Johnson Controls em Portalegre. A candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras, previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006.

(5)

O Fundo deve, por conseguinte, ser mobilizado, a fim de prestar uma contribuição financeira a favor das duas candidaturas,

DECIDEM:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, é mobilizado um montante de 3 106 882 EUR em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de Abril de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

D. RUPEL


(1)   JO C 139 de 14.6.2006, p. 1. Acordo alterado pela Decisão 2008/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 6 de 10.1.2008, p. 7).

(2)   JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


16.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 128/8


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 29 de Abril de 2008

que altera o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira no que diz respeito ao ajustamento do quadro financeiro plurianual

(2008/371/CE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o seu ponto 48,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência dos atrasos registados na aprovação de alguns programas operacionais das rubricas 1B e 2, um montante de 2 034 milhões EUR a preços actuais da dotação prevista para os fundos estruturais, o Fundo de Coesão, o Desenvolvimento Rural e o Fundo Europeu para a Pesca não pôde ser autorizado em 2007 nem transitar para 2008. Nos termos do ponto 48 do Acordo Interinstitucional, este montante deve ser transferido para anos posteriores mediante o aumento dos limites máximos correspondentes de despesas para as dotações de autorização.

(2)

Por conseguinte, o anexo I do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira deve ser alterado nesse sentido (2),

DECIDEM:

Artigo único

O anexo I do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira é substituído pelo anexo da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

D. RUPEL


(1)   JO C 139 de 14.6.2006, p. 1. Acordo alterado pela Decisão 2008/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 6 de 10.1.2008, p. 7).

(2)  Com esse objectivo, os números são convertidos em preços de 2004.


ANEXO

Quadro financeiro 2007-2013

(em milhões de euros — a preços de 2004)

Dotações de autorização

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

Total 2007-2013

1.

Crescimento sustentável

50 865

53 262

54 071

54 860

55 400

56 866

58 256

383 580

1a

Competitividade para o crescimento e o emprego

8 404

9 595

10 209

11 000

11 306

12 122

12 914

75 550

1b

Coesão para o crescimento e o emprego

42 461

43 667

43 862

43 860

44 094

44 744

45 342

308 030

2.

Preservação e gestão dos recursos naturais

51 962

54 685

54 017

53 379

52 528

51 901

51 284

369 756

dos quais: despesas de mercado e pagamentos directos

43 120

42 697

42 279

41 864

41 453

41 047

40 645

293 105

3.

Cidadania, liberdade, segurança e justiça

1 199

1 258

1 380

1 503

1 645

1 797

1 988

10 770

3a

Liberdade, segurança e justiça

600

690

790

910

1 050

1 200

1 390

6 630

3b

Cidadania

599

568

590

593

595

597

598

4 140

4.

A União Europeia enquanto agente mundial

6 199

6 469

6 739

7 009

7 339

7 679

8 029

49 463

5.

Administração  (1)

6 633

6 818

6 973

7 111

7 255

7 400

7 610

49 800

6.

Compensações

419

191

190

 

 

 

 

800

Total das dotações de autorização

117 277

122 683

123 370

123 862

124 167

125 643

127 167

864 169

em percentagem do RNB

1,08  %

1,09  %

1,07  %

1,05  %

1,03  %

1,02  %

1,01  %

1,048  %

Total das dotações de pagamento

115 142

119 805

112 182

118 549

116 178

119 659

119 161

820 676

em percentagem do RNB

1,06  %

1,06  %

0,97  %

1,00  %

0,97  %

0,97  %

0,95  %

1,00  %

Margem disponível

0,18  %

0,18  %

0,27  %

0,24  %

0,27  %

0,27  %

0,29  %

0,24  %

Limite máximo dos recursos próprios em % do RNB

1,24  %

1,24  %

1,24  %

1,24  %

1,24  %

1,24  %

1,24  %

1,24  %


(1)  As despesas das pensões incluídas abaixo do limite máximo desta rubrica são calculadas líquidas das contribuições do pessoal para o respectivo regime, dentro do limite de 500 milhões EUR a preços de 2004 para o período de 2007-2013.


ACORDOS

Conselho

16.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 128/10


Informação sobre a data de entrada em vigor do Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau

A Comunidade Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau notificaram-se respectivamente, em 15 de Abril de 2008, a conclusão dos procedimentos necessários para a entrada em vigor do acordo em epígrafe (1).

Por conseguinte, o Acordo entrou em vigor em 15 de Abril de 2008, nos termos do seu artigo 19.o


(1)   JO L 342 de 27.12.2007, p. 5.