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ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 128 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
51.° ano |
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Índice |
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I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
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REGULAMENTOS |
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II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
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DECISÕES |
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Parlamento Europeu e Conselho |
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2008/370/CE |
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* |
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2008/371/CE |
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ACORDOS |
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Conselho |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
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16.5.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 128/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 424/2008 DA COMISSÃO
de 15 de Maio de 2008
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
|
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 16 de Maio de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 15 de Maio de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
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|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
MA |
53,6 |
|
TN |
110,8 |
|
|
TR |
93,9 |
|
|
ZZ |
86,1 |
|
|
0707 00 05 |
EG |
167,2 |
|
JO |
196,3 |
|
|
MK |
40,9 |
|
|
TR |
140,9 |
|
|
ZZ |
136,3 |
|
|
0709 90 70 |
TR |
111,7 |
|
ZZ |
111,7 |
|
|
0805 10 20 |
EG |
42,4 |
|
IL |
59,9 |
|
|
MA |
53,0 |
|
|
TN |
52,0 |
|
|
TR |
60,8 |
|
|
ZZ |
53,6 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
114,0 |
|
MK |
58,7 |
|
|
TR |
135,7 |
|
|
ZA |
126,0 |
|
|
ZZ |
108,6 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
93,6 |
|
BR |
80,9 |
|
|
CA |
95,7 |
|
|
CL |
92,9 |
|
|
CN |
100,3 |
|
|
MK |
66,6 |
|
|
NZ |
114,1 |
|
|
US |
107,8 |
|
|
UY |
76,8 |
|
|
ZA |
77,4 |
|
|
ZZ |
90,6 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
|
16.5.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 128/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 425/2008 DA COMISSÃO
de 15 de Maio de 2008
que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 16 de Maio de 2008
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00 , 1001 90 91 , ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 , ex 1005 com excepção do híbrido de sementeira, e ex 1007 com excepção do híbrido de sementeira é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum. |
|
(2) |
O n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 2 desse artigo, devem ser estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão. |
|
(3) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00 , 1001 90 91 , ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00 , 1005 10 90 , 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário determinado de acordo com o método previsto no artigo 4.o do referido regulamento. |
|
(4) |
Devem ser fixados os direitos de importação para o período com início em 16 de Maio de 2008, que são aplicáveis até que entrem em vigor novos valores. |
|
(5) |
Todavia, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1/2008 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, relativo à suspensão temporária dos direitos aduaneiros de importação de certos cereais a título da campanha de comercialização de 2007/2008 (3), é suspensa a aplicação de certos direitos fixados pelo presente regulamento, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A partir de 16 de Maio de 2008, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 16 de Maio de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 735/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 6). O Regulamento (CE) n.o 1784/2003 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.
(2) JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1816/2005 (JO L 292 de 8.11.2005, p. 5).
ANEXO I
Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 16 de Maio de 2008
|
Código NC |
Designação das mercadorias |
Direito de importação (1) (EUR/t) |
|
1001 10 00 |
TRIGO duro de alta qualidade |
0,00 (*1) |
|
de qualidade média |
0,00 (*1) |
|
|
de baixa qualidade |
0,00 (*1) |
|
|
1001 90 91 |
TRIGO mole, para sementeira |
0,00 |
|
ex 1001 90 99 |
TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira |
0,00 (*1) |
|
1002 00 00 |
CENTEIO |
0,00 (*1) |
|
1005 10 90 |
MILHO para sementeira, excepto híbrido |
0,00 |
|
1005 90 00 |
MILHO, excepto para sementeira (2) |
0,00 (*1) |
|
1007 00 90 |
SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira |
0,00 (*1) |
(1) Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:
|
— |
3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo, |
|
— |
2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica. |
(2) O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.
(*1) Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1/2008, é suspensa a aplicação deste direito.
ANEXO II
Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I
2.5.2008-14.5.2008
|
1. |
Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
2. |
Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:
|
(*1) Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(*2) Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(*3) Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Parlamento Europeu e Conselho
|
16.5.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 128/6 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 10 de Abril de 2008
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.o 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira
(2008/370/CE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (adiante designado «Fundo») destina-se a prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos que sofrem as consequências de importantes mudanças estruturais a nível do comércio mundial, a fim de os ajudar na reintegração no mercado de trabalho. |
|
(2) |
O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 prevê a mobilização do Fundo até ao limite máximo anual de 500 milhões EUR. |
|
(3) |
Em 12 de Setembro de 2007, Malta apresentou uma candidatura para a mobilização do Fundo relativamente aos despedimentos verificados no sector têxtil, especificamente dos trabalhadores despedidos pela VF (Malta) Ltd e pela Bortex Clothing Ind Co Ltd. A candidatura respeita os requisitos relativos à determinação das contribuições financeiras previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. |
|
(4) |
Em 9 de Outubro de 2007, Portugal apresentou uma candidatura de mobilização do Fundo relativamente aos despedimentos verificados no sector automóvel, especificamente dos trabalhadores despedidos pela Opel na Azambuja, pela Alcoa Fujikura no Seixal e pela Johnson Controls em Portalegre. A candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras, previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. |
|
(5) |
O Fundo deve, por conseguinte, ser mobilizado, a fim de prestar uma contribuição financeira a favor das duas candidaturas, |
DECIDEM:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, é mobilizado um montante de 3 106 882 EUR em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.
Artigo 2.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 10 de Abril de 2008.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
D. RUPEL
(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1. Acordo alterado pela Decisão 2008/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 6 de 10.1.2008, p. 7).
|
16.5.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 128/8 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 29 de Abril de 2008
que altera o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira no que diz respeito ao ajustamento do quadro financeiro plurianual
(2008/371/CE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o seu ponto 48,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Na sequência dos atrasos registados na aprovação de alguns programas operacionais das rubricas 1B e 2, um montante de 2 034 milhões EUR a preços actuais da dotação prevista para os fundos estruturais, o Fundo de Coesão, o Desenvolvimento Rural e o Fundo Europeu para a Pesca não pôde ser autorizado em 2007 nem transitar para 2008. Nos termos do ponto 48 do Acordo Interinstitucional, este montante deve ser transferido para anos posteriores mediante o aumento dos limites máximos correspondentes de despesas para as dotações de autorização. |
|
(2) |
Por conseguinte, o anexo I do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira deve ser alterado nesse sentido (2), |
DECIDEM:
Artigo único
O anexo I do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira é substituído pelo anexo da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2008.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
D. RUPEL
(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1. Acordo alterado pela Decisão 2008/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 6 de 10.1.2008, p. 7).
(2) Com esse objectivo, os números são convertidos em preços de 2004.
ANEXO
Quadro financeiro 2007-2013
|
(em milhões de euros — a preços de 2004) |
||||||||||
|
Dotações de autorização |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
Total 2007-2013 |
||
|
50 865 |
53 262 |
54 071 |
54 860 |
55 400 |
56 866 |
58 256 |
383 580 |
||
|
8 404 |
9 595 |
10 209 |
11 000 |
11 306 |
12 122 |
12 914 |
75 550 |
||
|
42 461 |
43 667 |
43 862 |
43 860 |
44 094 |
44 744 |
45 342 |
308 030 |
||
|
51 962 |
54 685 |
54 017 |
53 379 |
52 528 |
51 901 |
51 284 |
369 756 |
||
|
dos quais: despesas de mercado e pagamentos directos |
43 120 |
42 697 |
42 279 |
41 864 |
41 453 |
41 047 |
40 645 |
293 105 |
||
|
1 199 |
1 258 |
1 380 |
1 503 |
1 645 |
1 797 |
1 988 |
10 770 |
||
|
600 |
690 |
790 |
910 |
1 050 |
1 200 |
1 390 |
6 630 |
||
|
599 |
568 |
590 |
593 |
595 |
597 |
598 |
4 140 |
||
|
6 199 |
6 469 |
6 739 |
7 009 |
7 339 |
7 679 |
8 029 |
49 463 |
||
|
6 633 |
6 818 |
6 973 |
7 111 |
7 255 |
7 400 |
7 610 |
49 800 |
||
|
419 |
191 |
190 |
|
|
|
|
800 |
||
|
Total das dotações de autorização |
117 277 |
122 683 |
123 370 |
123 862 |
124 167 |
125 643 |
127 167 |
864 169 |
||
|
em percentagem do RNB |
1,08 % |
1,09 % |
1,07 % |
1,05 % |
1,03 % |
1,02 % |
1,01 % |
1,048 % |
||
|
Total das dotações de pagamento |
115 142 |
119 805 |
112 182 |
118 549 |
116 178 |
119 659 |
119 161 |
820 676 |
||
|
em percentagem do RNB |
1,06 % |
1,06 % |
0,97 % |
1,00 % |
0,97 % |
0,97 % |
0,95 % |
1,00 % |
||
|
Margem disponível |
0,18 % |
0,18 % |
0,27 % |
0,24 % |
0,27 % |
0,27 % |
0,29 % |
0,24 % |
||
|
Limite máximo dos recursos próprios em % do RNB |
1,24 % |
1,24 % |
1,24 % |
1,24 % |
1,24 % |
1,24 % |
1,24 % |
1,24 % |
||
(1) As despesas das pensões incluídas abaixo do limite máximo desta rubrica são calculadas líquidas das contribuições do pessoal para o respectivo regime, dentro do limite de 500 milhões EUR a preços de 2004 para o período de 2007-2013.
ACORDOS
Conselho
|
16.5.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 128/10 |
Informação sobre a data de entrada em vigor do Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau
A Comunidade Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau notificaram-se respectivamente, em 15 de Abril de 2008, a conclusão dos procedimentos necessários para a entrada em vigor do acordo em epígrafe (1).
Por conseguinte, o Acordo entrou em vigor em 15 de Abril de 2008, nos termos do seu artigo 19.o