ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 124

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
8 de Maio de 2008


Índice

 

IV   Outros actos

Página

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

 

Comité Misto do EEE

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 148/2007, de 7 de Dezembro de 2007, que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

1

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 149/2007, de 7 de Dezembro de 2007, que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

3

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 150/2007, de 7 de Dezembro de 2007, que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

6

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 151/2007, de 7 de Dezembro de 2007, que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

9

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 152/2007, de 7 de Dezembro de 2007, que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

11

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 153/2007, de 7 de Dezembro de 2007, que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

13

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 154/2007, de 7 de Dezembro de 2007, que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

15

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 155/2007, de 7 de Dezembro de 2007, que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

17

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 156/2007, de 7 de Dezembro de 2007, que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

18

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 157/2007, de 7 de Dezembro de 2007, que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

19

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 158/2007, de 7 de Dezembro de 2007, que altera o anexo V (Livre circulação de trabalhadores) e o anexo VIII (Direito de estabelecimento) do Acordo EEE

20

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 159/2007, de 7 de Dezembro de 2007, que altera o anexo VI (Segurança social) do Acordo EEE

24

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 160/2007, de 7 de Dezembro de 2007, que altera o anexo IX (Serviços Financeiros) do Acordo EEE

26

 

*

Decisão do Comité misto do EEE n.o 161/2007, de 7 de Dezembro de 2007, que altera o anexo X (Serviços audiovisuais) do Acordo EEE

27

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 162/2007, de 7 de Dezembro de 2007, que altera o anexo XI (Serviços de telecomunicações) do Acordo EEE

28

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 163/2007, de 7 de Dezembro de 2007, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

30

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 164/2007, de 7 de Dezembro de 2007, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

31

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 165/2007, de 7 de Dezembro de 2007, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

32

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 166/2007, de 7 de Dezembro de 2007, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

33

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 167/2007, de 7 de Dezembro de 2007, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

34

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 168/2007, de 7 de Dezembro de 2007, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

36

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 169/2007, de 7 de Dezembro de 2007, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

37

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 170/2007, de 7 de Dezembro de 2007, que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

38

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 171/2007, de 7 de Dezembro de 2007, que altera o anexo XXII (Direito das sociedades) do Acordo EEE

39

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


IV Outros actos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Comité Misto do EEE

8.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 124/1


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o 148/2007

de 7 de Dezembro de 2007

que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 137/2007, de 26 de Outubro de 2007 (1).

(2)

A Decisão 2007/275/CE da Comissão, de 17 de Abril de 2007, relativa às listas de animais e produtos que devem ser sujeitos a controlos nos postos de inspecção fronteiriços em conformidade com as Directivas 91/496/CEE e 97/78/CE do Conselho (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Decisão 2007/276/CE da Comissão, de 19 de Abril de 2007, que altera as Decisões 2001/881/CE e 2002/459/CE no que se refere à lista de postos de inspecção fronteiriços (3), deve ser incorporado no Acordo.

(4)

A Decisão 2007/345/CE da Comissão, de 10 de Maio de 2007, que altera os anexos I e II da Decisão 2002/308/CE que estabelece as listas das zonas aprovadas e das explorações aprovadas no que diz respeito a uma ou mais doenças dos peixes, nomeadamente a septicemia hemorrágica viral (SHV) e a necrose hematopoética infecciosa (NHI) (4), deve ser incorporada no Acordo.

(5)

A Decisão 2007/275/CE revoga a Decisão 2002/349/CE da Comissão (5), que está incorporado no Acordo e que deve, em consequência, ser revogada no âmbito do Acordo.

(6)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo I do anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Na Parte 1.2, aos pontos 39 (Decisão 2001/881/CE da Comissão) e 46 (Decisão 2002/459/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32007 D 0276: Decisão 2007/276/CE da Comissão, de 19 de Abril de 2007 (JO L 116 de 4.5.2007, p. 34).».

2.

Na parte 1.2, a seguir ao ponto 136 (Decisão 2006/677/CE da Comissão), é inserido o seguinte ponto:

«137.

32007 D 0275: Decisão 2007/275/CE da Comissão, de 17 de Abril de 2007, relativa às listas de animais e produtos que devem ser sujeitos a controlos nos postos de inspecção fronteiriços em conformidade com as Directivas 91/496/CEE e 97/78/CE do Conselho (JO L 116 de 4.5.2007, p. 9).

O acto é igualmente aplicável à Islândia nos domínios abrangidos pelos actos específicos mencionados no parágrafo 2 da introdução.».

3.

Na parte 1.2, o texto do ponto 113 (Decisão 2002/349/CE da Comissão) é suprimido.

4.

Na parte 4.2, ao ponto 66 (Decisão 2002/308/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32007 D 0345: Decisão 2007/345/CE da Comissão, de 10 de Maio de 2007 (JO L 130 de 22.5.2007, p. 16).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos das Decisões 2007/275/CE, 2007/276/CE e 2007/345/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de Dezembro de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (6).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2007.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Stefán Haukur JÓHANNESSON


(1)  JO L 100 de 10.4.2008, p. 53.

(2)  JO L 116 de 4.5.2007, p. 9.

(3)  JO L 116 de 4.5.2007, p. 34.

(4)  JO L 130 de 22.5.2007, p. 16.

(5)  JO L 121 de 8.5.2002, p. 6.

(6)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


8.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 124/3


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o 149/2007

de 7 de Dezembro de 2007

que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 137/2007, de 26 de Outubro de 2007 (1).

(2)

A Decisão 2007/142/CE da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2007, que institui uma Equipa de Emergência Veterinária da Comunidade para assistir a Comissão no apoio aos Estados-Membros e países terceiros em questões veterinárias relacionadas com determinadas doenças animais (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Directiva 2007/10/CE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2007, que altera o anexo II da Directiva 92/119/CEE do Conselho no que se refere às medidas a tomar respeitantes a uma zona de protecção na sequência de um surto da doença vesiculosa do suíno (3), deve ser incorporada no Acordo.

(4)

A Decisão 2007/146/CE da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2007, que altera a Decisão 2005/393/CE no que diz respeito às condições para a derrogação à proibição de saída para efeitos de comércio intracomunitário e no que diz respeito à demarcação das zonas submetidas a restrições na Bulgária, em França, na Alemanha e em Itália (4), deve ser incorporada no Acordo.

(5)

A Decisão 2007/174/CE da Comissão, de 20 de Março de 2007, que altera a Decisão 2003/467/CE no que se refere à declaração de que certas regiões de Itália estão oficialmente indemnes de tuberculose bovina e de leucose bovina enzoótica e de que a Eslováquia está oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica (5), deve ser incorporada no Acordo.

(6)

A Decisão 2007/182/CE da Comissão, de 19 de Março de 2007, relativa a um inquérito sobre a doença emaciante crónica dos cervídeos (6), deve ser incorporada no Acordo.

(7)

A Decisão 2007/227/CE da Comissão, de 11 de Abril de 2007, que altera a Decisão 2005/393/CE no que diz respeito às zonas submetidas a restrições relativas à febre catarral ovina (7), deve ser incorporada no Acordo.

(8)

A Decisão 2007/265/CE da Comissão, de 26 de Abril de 2007, que altera o anexo E da Directiva 92/65/CEE do Conselho a fim de incluir medidas sanitárias adicionais para o comércio de abelhas vivas e de actualizar os modelos de certificados sanitários (8), deve ser incorporada no Acordo.

(9)

A Decisão 2007/268/CE da Comissão, de 13 de Abril de 2007, relativa à execução de programas de vigilância da gripe aviária em aves de capoeira e aves selvagens a efectuar nos Estados-Membros e que altera a Decisão 2004/450/CE (9), deve ser incorporada no Acordo.

(10)

A Decisão 2007/354/CE da Comissão, de 21 de Maio de 2007, que altera a Decisão 2005/393/CE no que diz respeito às zonas submetidas a restrições relativas à febre catarral ovina (10), deve ser incorporada no Acordo.

(11)

A Decisão 2007/357/CE da Comissão, de 22 de Maio de 2007, que altera a Decisão 2005/393/CE no que diz respeito às zonas submetidas a restrições relativas à febre catarral ovina (11), deve ser incorporada no Acordo.

(12)

A presente decisão não é aplicável à Islândia nem ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo I do anexo I do Acordo é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2007/10/CE e das Decisões 2007/142/CE, 2007/146/CE, 2007/174/CE, 2007/182/CE, 2007/227/CE, 2007/265/CE, 2007/268/CE, 2007/354/CE e 2007/357/CE na língua norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de Dezembro de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (12).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2007.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Stefán Haukur JÓHANNESSON


(1)  JO L 100 de 10.4.2008, p. 53

(2)  JO L 62 de 1.3.2007, p. 27.

(3)  JO L 63 de 1.3.2007, p. 24.

(4)  JO L 64 de 2.3.2007, p. 37.

(5)  JO L 80 de 21.3.2007, p. 11.

(6)  JO L 84 de 24.3.2007, p. 37.

(7)  JO L 98 de 13.4.2007, p. 23.

(8)  JO L 114 de 1.5.2007, p. 17.

(9)  JO L 115 de 3.5.2007, p. 3.

(10)  JO L 133 de 25.5.2007, p. 37.

(11)  JO L 133 de 25.5.2007, p. 44.

(12)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


ANEXO

O capítulo I do anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Na parte 1.2, a seguir ao ponto 137 (Decisão 2007/275/CE da Comissão), é inserido o seguinte ponto:

«138.

32007 D 0142: Decisão 2007/142/CE da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2007, que institui uma Equipa de Emergência Veterinária da Comunidade para assistir a Comissão no apoio aos Estados-Membros e países terceiros em questões veterinárias relacionadas com determinadas doenças animais (JO L 62 de 1.3.2007, p. 27).

O presente acto não é aplicável à Islândia.».

2.

Na parte 3.1, ao ponto 9 (Directiva 92/119/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32007 L 0010: Directiva 2007/10/CE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2007 (JO L 63 de 1.3.2007, p. 24).».

3.

Na parte 3.2, ao ponto 33 (Decisão 2005/393/CE da Comissão) são aditados os seguintes travessões:

«—

32007 D 0146: Decisão 2007/146/CE da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2007 (JO L 64 de 2.3.2007, p. 37),

32007 D 0227: Decisão 2007/227/CE da Comissão, de 11 de Abril de 2007 (JO L 98 de 13.4.2007, p. 23),

32007 D 0354: Decisão 2007/354/CE da Comissão, de 21 de Maio de 2007 (JO L 133 de 25.5.2007, p. 37),

32007 D 0357: Decisão 2007/357/CE da Comissão, de 22 de Maio de 2007 (JO L 133 de 25.5.2007, p. 44).».

4.

Na parte 3.2, a seguir ao ponto 37 (Decisão 2006/437/CE da Comissão), é inserido o seguinte ponto:

«38.

32007 D 0268: Decisão 2007/268/CE da Comissão, de 13 de Abril de 2007, relativa à execução de programas de vigilância da gripe aviária em aves de capoeira e aves selvagens a efectuar nos Estados-Membros e que altera a Decisão 2004/450/CE (JO L 115 de 3.5.2007, p. 3).

O presente acto não é aplicável à Islândia.».

5.

Na parte 4.2, ao ponto 70 (Decisão 2003/467/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32007 D 0174: Decisão 2007/174/CE da Comissão, de 20 de Março de 2007 (JO L 80 de 21.3.2007, p. 11).».

6.

Na parte 7.2, a seguir ao ponto 45 [Regulamento (CE) n.o 197/2006 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«46.

32007 D 0182: Decisão 2007/182/CE da Comissão, de 19 de Março de 2007, relativa a um inquérito sobre a doença emaciante crónica dos cervídeos (JO L 84 de 24.3.2007, p. 37).

O presente acto não é aplicável à Islândia.».

7.

Na parte 4.1, ao ponto 9 (Directiva 92/65/CEE do Conselho) e na parte 8.1, ao ponto 15 (Directiva 92/65/CEE do Conselho), é aditado o seguinte travessão:

«—

32007 D 0265: Decisão 2007/265/CE da Comissão, de 26 de Abril de 2007 (JO L 114 de 1.5.2007, p. 17).».


8.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 124/6


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o 150/2007

de 7 de Dezembro de 2007

que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 137/2007, de 26 de Outubro de 2007 (1).

(2)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 139/2007, de 26 de Outubro de 2007 (2).

(3)

A Decisão 2007/23/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que altera o apêndice B do anexo VII do Acto de Adesão de 2005 no que respeita a certos estabelecimentos nos sectores da carne, do leite e do peixe na Roménia (3), deve ser incorporada no Acordo.

(4)

A Decisão 2007/26/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que altera o apêndice do anexo VI do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, no que se refere a determinados estabelecimentos de transformação de leite na Bulgária (4), deve ser incorporada no Acordo.

(5)

A Decisão 2007/27/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que adopta determinadas medidas de transição relativas às entregas de leite cru aos estabelecimentos de transformação e à transformação deste leite cru na Roménia em relação aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 e do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), deve ser incorporada no Acordo.

(6)

A Decisão 2007/29/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que estabelece medidas de transição para determinados produtos de origem animal abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, introduzidos na Bulgária e na Roménia a partir de países terceiros antes de 1 de Janeiro de 2007 (6), deve ser incorporada no Acordo.

(7)

A Decisão 2007/30/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que estabelece medidas de transição para a colocação no mercado de determinados produtos de origem animal produzidos na Bulgária e na Roménia (7), deve ser incorporada no Acordo.

(8)

A Decisão 2007/31/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que define medidas de transição no que se refere à expedição de determinados produtos dos sectores da carne e do leite, abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, a partir da Bulgária para outros Estados-Membros (8), deve ser incorporada no Acordo.

(9)

A Decisão 2007/213/CE da Comissão, de 2 de Abril de 2007, que altera a Decisão 2007/31/CE, que define medidas de transição no que se refere à expedição de determinados produtos dos sectores da carne e do leite, abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu do Conselho, a partir da Bulgária para outros Estados-Membros (9), deve ser incorporada no Acordo.

(10)

A Decisão 2007/264/CE da Comissão, de 25 de Abril de 2007, que altera a Decisão 2007/30/CE no que se refere a medidas de transição para determinados produtos lácteos obtidos na Bulgária (10), deve ser incorporada no Acordo.

(11)

A Decisão 2007/398/CE da Comissão, de 11 de Junho de 2007, que altera a Decisão 2007/31/CE, que define medidas de transição no que se refere à expedição de determinados produtos dos sectores da carne e do leite, abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu do Conselho, a partir da Bulgária para outros Estados-Membros (11), deve ser incorporada no Acordo.

(12)

No que diz respeito ao capítulo I do anexo I, a presente decisão é aplicável à Islândia, mediante o período de transição referido no parágrafo 2 da Introdução do capítulo I do anexo I, nos domínios em que não lhe era aplicável antes da revisão deste capítulo pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 133/2007 de 26 de Outubro de 2007 (12).

(13)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Acordo são alterados em conformidade com o estabelecido no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos das Decisões 2007/23/CE, 2007/26/CE, 2007/27/CE, 2007/29/CE, 2007/30/CE, 2007/31/CE, 2007/213/CE, 2007/264/CE e 2007/398/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (13) ou no dia da entrada em vigor do Acordo de Alargamento do EEE, consoante a que for posterior.

Enquanto se aguarda a entrada em vigor do Acordo de Alargamento do EEE, a presente decisão é aplicável provisoriamente a partir da data de entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 137/2007, de 26 de Outubro de 2007.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2007.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Stefán Haukur JÓHANNESSON


(1)  JO L 100 de 10.4.2008, p. 53.

(2)  JO L 100 de 10.4.2008, p. 64.

(3)  JO L 8 de 13.1.2007, p. 9.

(4)  JO L 8 de 13.1.2007, p. 35.

(5)  JO L 8 de 13.1.2007, p. 45.

(6)  JO L 8 de 13.1.2007, p. 57.

(7)  JO L 8 de 13.1.2007, p. 59.

(8)  JO L 8 de 13.1.2007, p. 61.

(9)  JO L 94 de 4.4.2007, p. 53.

(10)  JO L 114 de 1.5.2007, p. 16.

(11)  JO L 150 de 12.6.2007, p. 8.

(12)  JO L 100 de 10.4.2008, p. 27.

(13)  Foram indicados requisitos constitucionais.


ANEXO

Os anexos I e II do Acordo são alterados do seguinte modo:

1.

Na parte 6.1 do capítulo I do anexo I, no ponto 16 [Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] e antes do texto de adaptação, no ponto 17 [Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] e capítulo XII do anexo II do Acordo, no ponto 54zzzh [Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho], é inserido o seguinte:

«São aplicáveis as disposições transitórias estabelecidas nos seguintes actos:

32007 D 0027: Decisão 2007/27/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que adopta determinadas medidas de transição relativas às entregas de leite cru aos estabelecimentos de transformação e à transformação deste leite cru na Roménia em relação aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 e do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 8 de 13.1.2007, p. 45).

32007 D 0030: Decisão 2007/30/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que estabelece medidas de transição para a colocação no mercado de determinados produtos de origem animal produzidos na Bulgária e na Roménia (JO L 8 de 13.1.2007, p. 59), alterada por:

32007 D 0264: Decisão 2007/264/CE da Comissão, de 25 de Abril de 2007 (JO L 114 de 1.5.2007, p. 16).

32007 D 0031: Decisão 2007/31/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que define medidas de transição no que se refere à expedição de determinados produtos dos sectores da carne e do leite, abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, a partir da Bulgária para outros Estados-Membros (JO L 8 de 13.1.2007, p. 61), alterada por:

32007 D 0213: Decisão 2007/213/CE da Comissão, de 2 de Abril de 2007 (JO L 94 de 4.4.2007, p. 53),

32007 D 0398: Decisão 2007/398/CE da Comissão, de 11 de Junho de 2007 (JO L 150 de 12.6.2007, p. 8).».

2.

Na parte 6.1 do capítulo I do anexo I do Acordo, a seguir ao ponto 17 [Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho], é inserido o seguinte:

«—

32007 D 0029: Decisão 2007/29/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que estabelece medidas de transição para determinados produtos de origem animal abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, introduzidos na Bulgária e na Roménia a partir de países terceiros antes de 1 de Janeiro de 2007 (JO L 8 de 13.1.2007, p. 57).».

3.

No ponto 16 [Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] e antes do texto de adaptação no ponto 17 [Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] na parte 6.1 do capítulo I do anexo I e no ponto 54zzzh [Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] do capítulo XII do anexo II do Acordo é aditado o seguinte:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 25 de Abril de 2005 para a Roménia (anexo VII, capítulo 5, secção B, parte I) alterado por:

32007 D 0023: Decisão 2007/23/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006 (JO L 8 de 13.1.2007, p. 9),

é aplicável.».

4.

No capítulo XII do anexo II do Acordo, antes do texto de adaptação no ponto 17 [Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] na parte 6.1 do capítulo I do anexo I e no ponto 54zzzh [Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 25 de Abril de 2005 para a Bulgária (anexo VI, capítulo 4, secção B) alterado por:

32007 D 0026: Decisão 2007/26/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006 (JO L 8 de 13.1.2007, p. 35),

é aplicável.».


8.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 124/9


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o 151/2007

de 7 de Dezembro de 2007

que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 138/2007, de 26 de Outubro de 2007 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 496/2007 da Comissão, de 4 de Maio de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 600/2005 no que se refere à introdução de um limite máximo de resíduos do aditivo para a alimentação animal Salinomax 120G, pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 497/2007 da Comissão, de 4 de Maio de 2007, relativo à autorização de endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 (Safizym X) como aditivo em alimentos para animais (3), deve ser incorporado no Acordo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 500/2007 da Comissão, de 7 de Maio de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1463/2004 no que se refere à introdução de um limite máximo de resíduos do aditivo para a alimentação animal Sacox 120 microGranulate, pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas (4), deve ser incorporado no Acordo.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 516/2007 da Comissão, de 10 de Maio de 2007, relativo à autorização definitiva de um aditivo na alimentação para animais (5), deve ser incorporado no Acordo.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 537/2007 da Comissão, de 15 de Maio de 2007, relativo à autorização do produto de fermentação de Aspergillus oryzae (NRRL 458) (Amaferm) como aditivo em alimentos para animais (6), deve ser incorporado no Acordo.

(7)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo II do anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 1zzb [Regulamento (CE) n.o 1463/2004 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32007 R 0500: Regulamento (CE) n.o 500/2007 da Comissão, de 7 de Maio de 2007 (JO L 118 de 8.5.2007, p. 3).».

2.

Ao ponto 1zzj [Regulamento (CE) n.o 600/2005 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32007 R 0496: Regulamento (CE) n.o 496/2007 da Comissão, de 4 de Maio de 2007 (JO L 117 de 5.5.2007, p. 9).».

3.

A seguir ao ponto 1zzzo [Regulamento (CE) n.o 244/2007 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:

«1zzzp.

32007 R 0497: Regulamento (CE) n.o 497/2007 da Comissão, de 4 de Maio de 2007, relativo à autorização de endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 (Safizym X) como aditivo em alimentos para animais (JO L 117 de 5.5.2007, p. 11).

1zzzq.

32007 R 0516: Regulamento (CE) n.o 516/2007 da Comissão, de 10 de Maio de 2007, relativo à autorização definitiva de um aditivo na alimentação para animais (JO L 122 de 11.5.2007, p. 22).

1zzzr.

32007 R 0537: Regulamento (CE) n.o 537/2007 da Comissão, de 15 de Maio de 2007, relativo à autorização do produto de fermentação de Aspergillus oryzae (NRRL 458) (Amaferm) como aditivo em alimentos para animais (JO L 128 de 16.5.2007, p. 13).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.os 496/2007, 497/2007, 500/2007, 516/2007 e 537/2007 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de Dezembro de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (7).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2007.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Stefán Haukur JÓHANNESSON


(1)  JO L 100 de 10.4.2008, p. 62.

(2)  JO L 117 de 5.5.2007, p. 9.

(3)  JO L 117 de 5.5.2007, p. 11.

(4)  JO L 118 de 8.5.2007, p. 3.

(5)  JO L 122 de 11.5.2007, p. 22.

(6)  JO L 128 de 16.5.2007, p. 13.

(7)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


8.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 124/11


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o 152/2007

de 7 de Dezembro de 2007

que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 138/2007, de 26 de Outubro de 2007 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 538/2007 da Comissão, de 15 de Maio de 2007, relativo à autorização de uma nova utilização de Enterococcus faecium DSM 7134 (Bonvital) como aditivo em alimentos para animais (2) deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 634/2007 da Comissão, de 7 de Junho de 2007, relativo à autorização de selenometionina produzida por Saccharomyces cerevisiae NCYC R397 como aditivo em alimentos para animais (3) deve ser incorporado no Acordo.

(4)

A Decisão n.o 623/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que altera a Directiva 2002/2/CE, que altera a Directiva 79/373/CEE do Conselho relativa à circulação de alimentos compostos para animais (4), deve ser incorporado no Acordo.

(5)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo II do anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

A seguir ao ponto 1zzzr (Regulamento (CE) n.o 537/2007 da Comissão) são inseridos os seguintes pontos:

«1zzzs.

32007 R 0538: Regulamento (CE) n.o 538/2007 da Comissão, de 15 de Maio de 2007, relativo à autorização de uma nova utilização de Enterococcus faecium DSM 7134 (Bonvital) como aditivo em alimentos para animais (JO L 128 de 16.5.2007, p. 16).

1zzzt.

32007 R 0634: Regulamento (CE) n.o 634/2007 da Comissão, de 7 de Junho de 2007, relativo à autorização de selenometionina produzida por Saccharomyces cerevisiae NCYC R397 como aditivo em alimentos para animais (JO L 146 de 8.6.2007, p. 14).».

2.

No ponto 5 (Directiva 79/373/CEE do Conselho), ao 16.o travessão (Directiva 2002/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32007 D 0623: Decisão n.o 623/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007 (JO L 154 de 14.6.2007, p. 23).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 538/2007 e (CE) n.o 634/2007 e da Decisão n.o 2007/623/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de Dezembro de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (5).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2007.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Stefán Haukur JÓHANNESSON


(1)  JO L 100 de 10.4.2008, p. 62.

(2)  JO L 128 de 16.5.2007, p. 16.

(3)  JO L 146 de 8.6.2007, p. 14.

(4)  JO L 154 de 14.6.2007, p. 23.

(5)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


8.5.2008   

PT

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L 124/13


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o 153/2007

de 7 de Dezembro de 2007

que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 132/2007, de 26 de Outubro de 2007 (1).

(2)

A Directiva 2007/48/CE da Comissão, de 26 de Julho de 2007, que altera a Directiva 2003/90/CE que estabelece regras de execução do artigo 7.o da Directiva 2002/53/CE do Conselho no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Directiva 2007/49/CE da Comissão, de 26 de Julho de 2007, que altera a Directiva 2003/91/CE que estabelece regras de execução do artigo 7.o da Directiva 2002/55/CE do Conselho no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies hortícolas (3), deve ser incorporada no Acordo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 920/2007 da Comissão, de 1 de Agosto de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 930/2000 que estabelece as regras de execução relativas à adequação das denominações das variedades das espécies de plantas agrícolas (4) e das espécies de plantas hortícolas, deve ser incorporado no Acordo.

(5)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo III do anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Na parte 1, ao ponto 14 (Directiva 2003/90/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32007 L 0048: Directiva 2007/48/CE da Comissão, de 26 de Julho de 2007 (JO L 195 de 27.7.2007, p. 29).».

2.

Na parte 1, ao ponto 15 (Directiva 2003/91/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32007 L 0049: Directiva 2007/49/CE da Comissão, de 26 de Julho de 2007 (JO L 195 de 27.7.2007, p. 33).».

3.

Na parte 2, ao ponto 18 (Regulamento (CE) n.o 930/2000 da Comissão) é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32007 R 0920: Regulamento (CE) n.o 920/2007 da Comissão, de 1 de Agosto de 2007 (JO L 201 de 2.8.2007, p. 3).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 920/2007 e das Directivas 2007/48/CE e 2007/49/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de Dezembro de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (5).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2007.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Stefán Haukur JÓHANNESSON


(1)  JO L 100 de 10.4.2008, p. 1.

(2)  JO L 195 de 27.7.2007, p. 29.

(3)  JO L 195 de 27.7.2007, p. 33.

(4)  JO L 201 de 2.8.2007, p. 3.

(5)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


8.5.2008   

PT

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L 124/15


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o 154/2007

de 7 de Dezembro de 2007

que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 139/2007, de 26 de Outubro de 2007 (1).

(2)

A Directiva 2007/28/CE da Comissão, de 25 de Maio de 2007, que altera determinados anexos das Directivas 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de azoxistrobina, clorfenapir, folpete, iprodiona, lambda-cialotrina, hidrazida maleica, metalaxil-M e trifloxistrobina (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

Directiva 2007/29/CE da Comissão, de 30 de Maio de 2007, que altera a Directiva 96/8/CE relativa à rotulagem, publicidade e apresentação dos alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso (3), deve ser incorporada no Acordo.

(4)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo XII do anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Aos ponto 39 (Directiva 86/363/CEE do Conselho) e 54 (Directiva 90/642/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32007 L 0028: Directiva 2007/28/CE da Comissão, de 25 de Maio de 2007 (JO L 135 de 26.5.2007, p. 6).».

2.

Ao ponto 54p (Directiva 96/8/CE da Comissão) é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32007 L 0029: Directiva 2007/29/CE da Comissão, de 30 de Maio de 2007 (JO L 139 de 31.5.2007, p. 22).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos das Directivas 2007/28/CE e 2007/29/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de Dezembro de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2007.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Stefán Haukur JÓHANNESSON


(1)  JO L 100 de 10.4.2008, p. 64.

(2)  JO L 135 de 26.5.2007, p. 6.

(3)  JO L 139 de 31.5.2007, p. 22.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


8.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 124/17


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o 155/2007

de 7 de Dezembro de 2007

que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 140/2007, de 26 de Outubro de 2007 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 703/2007 da Comissão, de 21 de Junho de 2007, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que se refere à di-hidroestreptomicina e à estreptomicina (2), deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No capítulo XIII do anexo II do Acordo, ao ponto 14 (Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32007 R 0703: Regulamento (CE) n.o 703/2007 da Comissão, de 21 de Junho de 2007 (JO L 161 de 22.6.2007, p. 28).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 703/2007 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de Dezembro de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2007.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Stefán Haukur JÓHANNESSON


(1)  JO L 100 de 10.4.2008, p. 66.

(2)  JO L 161 de 22.6.2007, p. 28.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


8.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 124/18


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o 156/2007

de 7 de Dezembro de 2007

que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 141/2007, de 26 de Outubro de 2007 (1).

(2)

A Decisão 2007/395/CE da Comissão, de 7 de Junho de 2007, relativa às disposições nacionais de utilização de parafinas cloradas de cadeia curta notificadas pelo Reino dos Países Baixos nos termos do n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE (2), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No capítulo XV do anexo II do Acordo, a seguir ao ponto 12x (Directiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é inserido o seguinte ponto:

«12y.

32007 D 0395: Decisão 2007/395/CE da Comissão, de 7 de Junho de 2007, relativa às disposições nacionais de utilização de parafinas cloradas de cadeia curta notificadas pelo Reino dos Países Baixos nos termos do n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE (JO L 148 de 9.6.2007, p. 17).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2007/395/CE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de Dezembro de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2007.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Stefán Haukur JÓHANNESSON


(1)  JO L 100 de 10.4.2008, p. 68.

(2)  JO L 148 de 9.6.2007, p. 17.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


8.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 124/19


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o 157/2007

de 7 de Dezembro de 2007

que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», e nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 132/2007, de 26 de Outubro de 2007 (1).

(2)

A Directiva 2007/22/CE da Comissão, de 17 de Abril de 2007, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos IV e VI ao progresso técnico (2), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No capítulo XVI do anexo II do Acordo, ao ponto 1 (Directiva 76/768/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32007 L 0022: Directiva 2007/22/CE da Comissão, de 17 de Abril de 2007 (JO L 101 de 18.4.2007, p. 11).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2007/22/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de Dezembro de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2007.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Stefán Haukur JÓHANNESSON


(1)  JO L 100 de 10.4.2008, p. 1.

(2)  JO L 101 de 18.4.2007, p. 11.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


8.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 124/20


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o 158/2007

de 7 de Dezembro de 2007

que altera o anexo V (Livre circulação de trabalhadores) e o anexo VIII (Direito de estabelecimento) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», e nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo V do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 43/2005, de 11 de Março de 2005 (1).

(2)

O anexo VIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 43/2005, de 11 de Março de 2005.

(3)

A Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (2), tal como alterada no JO L 229 de 29.6.2004, p. 35 e JO L 197 de 28.7.2005, p. 34, deve ser incorporada no Acordo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 635/2006 da Comissão, de 25 de Abril de 2006, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1251/70 relativo ao direito de os trabalhadores permanecerem no território de um Estado-Membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral (3), deve ser incorporado no Acordo.

(5)

A Directiva 2004/38/CE revoga, com efeitos a partir de 30 de Abril de 2006, as Directivas 64/221/CE (4), 68/360/CEE (5), 72/194/CEE (6), 73/148/CEE (7), 75/34/CEE (8), 75/35/CEE (9), 90/364/CEE (10), 90/365/CEE (11) e 93/96/CEE (12), que estão incorporadas no Acordo e que devem, por conseguinte, ser dele suprimidas.

(6)

A Directiva 2004/38/CE revoga, com efeitos a partir de 30 de Abril de 2006, os artigos 10.o e 11.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho (13), que está incorporado no Acordo.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 635/2006 revoga, com efeitos a partir de 30 de Abril de 2006, o Regulamento (CEE) n.o 1251/70 (14), que está incorporado no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimido.

(8)

O conceito de «cidadania da União» não está incluído no Acordo.

(9)

A política de imigração não faz parte do Acordo.

(10)

O Acordo não é aplicável aos nacionais de países terceiros. Os membros da família, na acepção da Directiva, que possuam a nacionalidade de um país terceiro, beneficiam, no entanto, de certos direitos derivados, tais como os previstos no n.o 2 do artigo 12.o, no n.o 2 do artigo 13.o e no artigo 18.o, sempre que entrarem ou se deslocarem para o território do país de acolhimento.

(11)

A Decisão n.o 191/1999 do Comité Misto do EEE (15), de 17 de Dezembro de 1999, introduziu novas adaptações sectoriais no anexo V e no anexo VIII do Acordo relativas ao Liechtenstein, que devem ser alteradas em conformidade com o Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu (16), assinado no Luxemburgo, em 14 de Outubro de 2003.

(12)

A integração da Directiva 2004/38/CE no Acordo não prejudica as adaptações sectoriais relativas ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo VIII do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

O texto do ponto 3 (Directiva 73/148/CEE do Conselho) passa a ter a seguinte redacção:

«32004 L 0038: Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77, tal como alterada no JO L 229 de 29.6.2004, p. 35 e JO L 197 de 28.7.2005, p. 34).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da Directiva são adaptadas da seguinte forma:

a)

A Directiva aplica-se, se for caso disso, aos domínios abrangidos pelo presente anexo.

b)

O Acordo aplica-se aos nacionais das partes contratantes. No entanto, os membros da família, na acepção da Directiva, que possuam a nacionalidade de um país terceiro, beneficiam de determinados direitos derivados em conformidade com a Directiva.

c)

A expressão “cidadão(s) da União” é substituída por “nacional(ais) dos Estados-Membros da CE e dos Estados da EFTA”.

d)

No n.o 1 do artigo 24.o a expressão “Tratado” passa a ler-se “Acordo” e a expressão “direito derivado” passa a ler-se “direito derivado incorporado no Acordo”.»

2.

Os textos dos pontos 4 (Directiva 75/34/CE do Conselho), 5 (Directiva 75/35/CEE do Conselho), 6 (Directiva 90/364/CEE do Conselho), 7 (Directiva 90/365/CEE do Conselho) e 8 (Directiva 93/96/CEE do Conselho) são suprimidos.

Artigo 2.o

O anexo V do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

O texto do ponto 1 (Directiva 64/221/CEE do Conselho) passa a ter a seguinte redacção:

«O acto referido no ponto 3 do anexo VIII do presente Acordo (Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), adaptado para fins do Acordo, é aplicável, se for caso disso, aos domínios abrangidos pelo presente anexo.».

2.

Ao ponto 2 [Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32004 L 0038: Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004 (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77, tal como rectificada no JO L 229 de 29.6.2004, p. 35 e JO L 197 de 28.7.2005, p. 34).».

3.

O texto do ponto 4 [Regulamento (CEE) n.o 1251/70 da Comissão] passa a ter a seguinte redacção:

«32006 R 0635: Regulamento (CE) n.o 635/2006 da Comissão, de 25 de Abril de 2006, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1251/70 relativo ao direito dos trabalhadores permanecerem no território de um Estado-Membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral (JO L 112 de 26.4.2006, p. 9).»

4.

O texto do ponto 3 (Directiva 68/360/CEE do Conselho) e do ponto 5 (Directiva 72/194/CEE do Conselho) é suprimido.

Artigo 3.o

Fazem fé os textos da Directiva 2004/38/CE e do Regulamento (CE) n.o 635/2006 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de Dezembro de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (17).

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2007.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Stefán Haukur JÓHANNESSON


(1)  JO L 198 de 25.7.2005, p. 45.

(2)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.

(3)  JO L 112 de 26.4.2006, p. 9.

(4)  JO 56 de 4.4.1964, p. 850/64.

(5)  JO L 257 de 19.10.1968, p. 13.

(6)  JO L 121 de 26.5.1972, p. 32.

(7)  JO L 172 de 28.6.1973, p. 14.

(8)  JO L 14 de 20.1.1975, p. 10.

(9)  JO L 14 de 20.1.1975, p. 14.

(10)  JO L 180 de 13.7.1990, p. 26.

(11)  JO L 180 de 13.7.1990, p. 28.

(12)  JO L 317 de 18.12.1993, p. 59.

(13)  JO L 257 de 19.10.1968, p. 2.

(14)  JO L 142 de 30.6.1970, p. 24.

(15)  JO L 74 de 15.3.2001, p. 29.

(16)  JO L 130 de 29.4.2004, p. 11.

(17)  Foram indicados requisitos constitucionais.


Declaração comum das partes contratantes relativa à decisão do comité misto do eee n.o 158/2007 que incorpora a directiva 2004/38/ce do parlamento europeu e do conselho no acordo

O conceito de cidadania da União introduzido pelo Tratado de Maastricht (actuais artigos 17.o e seguintes do Tratado CE) não tem equivalência no Acordo EEE. A integração da Directiva 2004/38/CE no Acordo EEE não afecta a avaliação da pertinência para o EEE de futuros actos legislativos da UE, bem como da jurisprudência futura do Tribunal de Justiça Europeu tendo por base o conceito de cidadania da União. O Acordo EEE não proporciona uma base jurídica para os direitos políticos dos nacionais dos países do EEE.

As partes contratantes acordam em que a política de imigração não está abrangida pelo Acordo EEE. Os direitos de residência dos nacionais de países terceiros não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Acordo, com excepção dos direitos que a Directiva confere aos nacionais de países terceiros membros da família de um nacional de um país do EEE que exerça o seu direito à livre circulação ao abrigo do Acordo EEE, sendo estes direitos um corolário do direito de livre circulação dos nacionais dos países do EEE. Os Estados da EFTA reconhecem a importância para os nacionais dos países do EEE que exercem o seu direito de livre circulação, que os membros da sua família, na acepção da Directiva, que possuem a nacionalidade de um país terceiro possam beneficiar igualmente de determinados direitos derivados, tais como os que são previstos no n.o 2 do artigo 12.o, no n.o 2 do artigo 13.o e no artigo 18.o, sem prejuízo do disposto no artigo 118.o do Acordo EEE nem da futura evolução dos direitos dos nacionais de países terceiros que não sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do Acordo EEE.


8.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 124/24


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o 159/2007

de 7 de Dezembro de 2007

que altera o anexo VI (Segurança social) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo VI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 132/2007, de 26 de Outubro de 2007 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1992/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 311/2007 da Comissão, de 19 de Março de 2007, que altera o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (3), deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo VI do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 1 [Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32006 R 1992: Regulamento (CE) n.o 1992/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006 (JO L 392 de 30.12.2006, p. 1).».

2.

Ao ponto 2 [Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32007 R 0311: Regulamento (CE) n.o 311/2007 da Comissão, de 19 de Março de 2007 (JO L 82 de 23.3.2007, p. 6).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 1992/2006 e (CE) n.o 311/2007 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de Dezembro de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2007.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Stefán Haukur JÓHANNESSON


(1)  JO L 100 de 10.4.2008, p. 1.

(2)  JO L 392 de 30.12.2006, p. 1.

(3)  JO L 82 de 23.3.2007, p. 6.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


8.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 124/26


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o 160/2007

de 7 de Dezembro de 2007

que altera o anexo IX (Serviços Financeiros) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo IX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 132/2007, de 26 de Outubro de 2007 (1).

(2)

A Decisão 2007/482/CE da Comissão, de 9 de Julho de 2007, relativa à aplicação da Directiva 72/166/CEE do Conselho no que se refere à fiscalização do seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (2), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo IX do Acordo, a seguir ao ponto 8c (Decisão 2005/849/CE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«8d.

32007 D 0482: Decisão 2007/482/CE da Comissão, de 9 de Julho de 2007, relativa à aplicação da Directiva 72/166/CEE do Conselho no que se refere à fiscalização do seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (JO L 180 de 10.7.2007, p. 42).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2007/482/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de Dezembro de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2007.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Stefán Haukur JÓHANNESSON


(1)  JO L 100 de 10.4.2008, p. 1.

(2)  JO L 180 de 10.7.2007, p. 42.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


8.5.2008   

PT

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L 124/27


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o 161/2007

de 7 de Dezembro de 2007

que altera o anexo X (Serviços audiovisuais) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo X do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 11/2004, de 6 de Fevereiro de 2004 (1).

(2)

A Recomendação 2005/865/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005, relativa ao património cinematográfico e à competitividade das actividades industriais conexas (2), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo X do Acordo, a seguir ao ponto 4 (Resolução 1999/C 30/01 do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-Membros) é inserido o seguinte ponto:

«5.

32005 H 0865: Recomendação 2005/865/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005, relativa ao património cinematográfico e à competitividade das actividades industriais conexas (JO L 323 de 9.12.2005, p. 57).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Recomendação 2005/865/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de Dezembro de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2007.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Stefán Haukur JÓHANNESSON


(1)  JO L 116 de 22.4.2004, p. 60.

(2)  JO L 323 de 9.12.2005, p. 57.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


8.5.2008   

PT

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L 124/28


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o 162/2007

de 7 de Dezembro de 2007

que altera o anexo XI (Serviços de telecomunicações) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 143/2007, de 26 de Outubro de 2007 (1).

(2)

A Decisão 2007/98/CE da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2007, relativa à utilização harmonizada do espectro de radiofrequências nas bandas de frequências n.os 2 GHz para a implementação de sistemas que fornecem serviços móveis via satélite (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Decisão 2007/131/CE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2007, sobre a utilização em condições harmonizadas do espectro radioeléctrico para os equipamentos que utilizam tecnologia de banda ultralarga na Comunidade (3), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XI do Acordo, a seguir ao ponto 5cu [Regulamento (CE) n.o 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho], são inseridos os seguintes pontos:

«5cv.

32007 D 0098: Decisão 2007/98/CE da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2007, relativa à utilização harmonizada do espectro de radiofrequências nas bandas de frequências n.os 2 GHz para a implementação de sistemas que fornecem serviços móveis via satélite (JO L 43 de 15.2.2007, p. 32).

5cw.

32007 D 0131: Decisão 2007/131/CE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2007, sobre a utilização em condições harmonizadas do espectro radioeléctrico para os equipamentos que utilizam tecnologia de banda ultralarga na Comunidade (JO L 55 de 23.2.2007, p. 33).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos das Decisões 2007/98/CE e 2007/131/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de Dezembro de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2007.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Stefán Haukur JÓHANNESSON


(1)  JO L 100 de 10.4.2008, p. 84.

(2)  JO L 43 de 15.2.2007, p. 32.

(3)  JO L 55 de 23.2.2007, p. 33.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


8.5.2008   

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L 124/30


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o 163/2007

de 7 de Dezembro de 2007

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 145/2007, de 26 de Outubro de 2007 (1).

(2)

A Directiva 2007/32/CE da Comissão, de 1 de Junho de 2007, que altera o anexo VI da Directiva 96/48/CE do Conselho, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade, e o anexo VI da Directiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional (2), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo, ao ponto 37a (Directiva 96/48/CE do Conselho) e ao ponto 37d (Directiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32007 L 0032: Directiva 2007/32/CE da Comissão, de 1 de Junho de 2007 (JO L 141 de 2.6.2007, p. 63).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2007/32/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de Dezembro de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2007.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Stefán Haukur JÓHANNESSON


(1)  JO L 100 de 10.4.2008, p. 89.

(2)  JO L 141 de 2.6.2007, p. 63.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


8.5.2008   

PT

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L 124/31


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o 164/2007

de 7 de Dezembro de 2007

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 145/2007, de 26 de Outubro de 2007 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 653/2007 da Comissão, de 13 de Junho de 2007, relativo à utilização de um modelo europeu comum de certificado de segurança e de requerimento, em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e à validade dos certificados de segurança emitidos ao abrigo da Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo, a seguir ao ponto 42e (Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é inserido o seguinte ponto:

«42ea.

32007 R 0653: Regulamento (CE) n.o 653/2007 da Comissão, de 13 de Junho de 2007, relativo à utilização de um modelo europeu comum de certificado de segurança e de requerimento, em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e à validade dos certificados de segurança emitidos ao abrigo da Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 153 de 14.6.2007, p. 9).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 653/2007 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de Dezembro de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2007.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Stefán Haukur JÓHANNESSON


(1)  JO L 100 de 10.4.2008, p. 89.

(2)  JO L 153 de 14.6.2007, p. 9.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


8.5.2008   

PT

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L 124/32


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o 165/2007

de 7 de Dezembro de 2007

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 145/2007, de 26 de Outubro de 2007 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 93/2007 da Comissão, de 30 de Janeiro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) (2), deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo, ao ponto 56n [Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho], é aditado o seguinte travessão:

«—

32007 R 0093: Regulamento (CE) n.o 93/2007 da Comissão, de 30 de Janeiro de 2007 (JO L 22 de 31.1.2007, p. 12).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 93/2007 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de Dezembro de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2007.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Stefán Haukur JÓHANNESSON


(1)  JO L 100 de 10.4.2008, p. 89.

(2)  JO L 22 de 31.1.2007, p. 12.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


8.5.2008   

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Jornal Oficial da União Europeia

L 124/33


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o 166/2007

de 7 de Dezembro de 2007

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 145/2007, de 26 de Outubro de 2007 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 593/2007 da Comissão, de 31 de Maio de 2007, relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 593/2007 revoga o Regulamento (CE) n.o 488/2005 da Comissão (3), que está incorporado no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimido,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo, o texto do ponto 66s [Regulamento (CE) n.o 488/2005 da Comissão] é substituído pelo seguinte:

«32007 R 0593: Regulamento (CE) n.o 593/2007 da Comissão, de 31 de Maio de 2007, relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação (JO L 140 de 1.6.2007, p. 3).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 593/2007 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de Dezembro de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2007.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Stefán Haukur JÓHANNESSON


(1)  JO L 100 de 10.4.2008, p. 89.

(2)  JO L 140 de 1.6.2007, p. 3.

(3)  JO L 81 de 30.3.2005, p. 7. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 779/2006 (JO L 137 de 25.5.2006, p. 3).

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


8.5.2008   

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L 124/34


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o 167/2007

de 7 de Dezembro de 2007

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 145/2007, de 26 de Outubro de 2007 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (2), o Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu (3), e o Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (4) foram incorporados no Acordo pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 67/2006 (5), de 2 de Junho de 2006, com adaptações específicas a cada país.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 633/2007 da Comissão, de 7 de Junho de 2007, que estabelece requisitos para a aplicação de um protocolo de transferência de mensagens de voo utilizado para efeitos de notificação, coordenação e transferência de voos entre órgãos de controlo do tráfego aéreo (6), deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo, a seguir ao ponto 66wb [Regulamento (CE) n.o 1032/2006 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«66wba.

32007 R 0633: Regulamento (CE) n.o 633/2007 da Comissão, de 7 de Junho de 2007, que estabelece requisitos para a aplicação de um protocolo de transferência de mensagens de voo utilizado para efeitos de notificação, coordenação e transferência de voos entre órgãos de controlo do tráfego aéreo (JO L 146 de 8.6.2007, p. 7).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 633/2007 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de Dezembro de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (7).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2007.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Stefán Haukur JÓHANNESSON


(1)  JO L 100 de 10.4.2008, p. 89.

(2)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.

(3)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 20.

(4)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 26.

(5)  JO L 245 de 7.9.2006, p. 18.

(6)  JO L 146 de 8.6.2007, p. 7.

(7)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


8.5.2008   

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L 124/36


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o 168/2007

de 7 de Dezembro de 2007

que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 146/2007, de 26 de Outubro de 2007 (1).

(2)

A Decisão 2007/151/CE da Comissão, de 6 de Março de 2007, que altera as Decisões 94/741/CE e 97/622/CE no que respeita aos questionários para os relatórios sobre a aplicação das Directivas 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos resíduos, e 91/689/CEE do Conselho, relativa aos resíduos perigosos (2), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XX do Acordo, aos pontos 1ca (Decisão 94/741/CE da Comissão) e 1cb (Decisão 97/622/CE da Comissão), é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32007 D 0151: Decisão 2007/151/CE da Comissão, de 6 de Março de 2007 (JO L 67 de 7.3.2007, p. 7).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2007/151/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de Dezembro de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2007.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Stefán Haukur JÓHANNESSON


(1)  JO L 100 de 10.4.2008, p. 92.

(2)  JO L 67 de 7.3.2007, p. 7.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


8.5.2008   

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L 124/37


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o 169/2007

de 7 de Dezembro de 2007

que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 146/2007, de 26 de Outubro de 2007 (1).

(2)

A Decisão 2006/534/CE da Comissão, de 20 de Julho de 2006, relativa a um questionário para os relatórios dos Estados-Membros sobre a aplicação da Directiva 1999/13/CE no período 2005-2007 (2), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XX do Acordo, a seguir ao ponto 21abb (Decisão 2002/529/CE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«21abc.

32006 D 0534: Decisão 2006/534/CE da Comissão, de 20 de Julho de 2006, relativa a um questionário para os relatórios dos Estados-Membros sobre a aplicação da Directiva 1999/13/CE no período 2005-2007 (JO L 213 de 3.8.2006, p. 4).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2006/534/CE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de Dezembro de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2007.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Stefán Haukur JÓHANNESSON


(1)  JO L 100 de 10.4.2008, p. 92.

(2)  JO L 213 de 3.8.2006, p. 4.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


8.5.2008   

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L 124/38


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o 170/2007

de 7 de Dezembro de 2007

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 132/2007, de 26 de Outubro de 2007 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 833/2007 da Comissão, de 16 de Julho de 2007, que põe termo ao período de transição previsto no Regulamento (CE) n.o 1172/98 do Conselho relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

A presente decisão não é aplicável à Islândia,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XXI do Acordo, a seguir ao ponto 7fa [Regulamento (CE) n.o 642/2004 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«7fb.

32007 R 0833: Regulamento (CE) n.o 833/2007 da Comissão, de 16 de Julho de 2007, que põe termo ao período de transição previsto no Regulamento (CE) n.o 1172/98 do Conselho relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias (JO L 185 de 17.7.2007, p. 9).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

O presente regulamento não é aplicável à Islândia.»

Artigo 2.o

Faz fé o texto do Regulamento (CE) n.o 833/2007 na língua norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de Dezembro de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2007.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Stefán Haukur JÓHANNESSON


(1)  JO L 100 de 10.4.2008, p. 1.

(2)  JO L 185 de 17.7.2007, p. 9.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


8.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 124/39


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o 171/2007

de 7 de Dezembro de 2007

que altera o anexo XXII (Direito das sociedades) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 132/2007, de 26 de Outubro de 2007 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 610/2007 da Comissão, de 1 de Junho de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1725/2003 que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à interpretação 10 do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 611/2007 da Comissão, de 1 de Junho de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1725/2003 que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à interpretação 11 do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) (3), deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XXII do Acordo, ao ponto 10ba [Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão] são aditados os seguintes travessões:

«—

32007 R 0610: Regulamento (CE) n.o 610/2007 da Comissão, de 1 de Junho de 2007 (JO L 141 de 2.6.2007, p. 46),

32007 R 0611: Regulamento (CE) n.o 611/2007 da Comissão, de 1 de Junho de 2007 (JO L 141 de 2.6.2007, p. 49).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 610/2007 e (CE) n.o 611/2007 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor 20 dias após a sua adopção, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2007.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Stefán Haukur JÓHANNESSON


(1)  JO L 100 de 10.4.2008, p. 1.

(2)  JO L 141 de 2.6.2007, p. 46.

(3)  JO L 141 de 2.6.2007, p. 49.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.