ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 122

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
8 de Maio de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 405/2008 da Comissão, de 7 de Maio de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 406/2008 da Comissão, de 7 de Maio de 2008, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar na emissão de certificados de importação dos produtos do sector do açúcar no quadro dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais pedidos de 28 de Abril a 2 de Maio de 2008

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 407/2008 da Comissão, de 7 de Maio de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia

7

 

 

IV   Outros actos

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

 

Órgão de Fiscalização da AECL

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 298/05/COL, de 22 de Novembro de 2005, relativa à proposta de contribuições para a segurança social com diferenciação regional a favor de determinados sectores económicos (Noruega)

11

 

 

Comité Permanente dos Estados da AECL

 

*

Decisão do Comité Permanente dos Estados da EFTA n.o 1/2006/SC, de 27 de Abril de 2006, relativa à auditoria de projectos abrangidos pelo Mecanismo Financeiro (2004-2009)

30

 

*

Decisão do Comité Permanente dos Estados da EFTA n.o 1/2007/SC, de 25 de Outubro de 2007, que altera a Decisão do Comité Permanente n.o 5/2004/SC que estabelece um princípio de partilha de custos para o Mecanismo Financeiro do EEE

32

 

*

Decisão do Comité Permanente dos Estados da EFTA n.o 3/2007/SC, de 6 de Dezembro de 2007, relativa ao acesso público aos documentos da EFTA e que revoga a Decisão n.o 3/2005/SC do Comité Permanente dos Estados da EFTA

33

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

8.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/1


REGULAMENTO (CE) N.o 405/2008 DA COMISSÃO

de 7 de Maio de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 8 de Maio de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 7 de Maio de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

53,7

TN

102,3

TR

125,7

ZZ

93,9

0707 00 05

TR

145,3

ZZ

145,3

0709 90 70

TR

116,5

ZZ

116,5

0805 10 20

EG

45,7

IL

63,2

MA

52,5

TN

53,2

TR

63,7

US

49,0

ZZ

54,6

0805 50 10

AR

114,0

IL

134,7

TR

128,9

ZA

109,4

ZZ

121,8

0808 10 80

AR

91,8

BR

86,0

CA

88,5

CL

89,2

CN

97,9

MK

65,0

NZ

117,3

US

115,1

UY

73,3

ZA

80,1

ZZ

90,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


8.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/3


REGULAMENTO (CE) N.o 406/2008 DA COMISSÃO

de 7 de Maio de 2008

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar na emissão de certificados de importação dos produtos do sector do açúcar no quadro dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais pedidos de 28 de Abril a 2 de Maio de 2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No periodo de 28 de Abril a 2 de Maio de 2008, foram apresentados às autoridades competentes, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 950/2006 ou (CE) n.o 1832/2006 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2006, que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da Bulgária e da Roménia (3), pedidos de certificados de importação que totalizam uma quantidade igual ou superior à quantidade disponível para o número de ordem 09.4332 (2007-2008).

(2)

Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de atribuição que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e informar os Estados-Membros de que o limite em causa foi atingido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 28 de Abril a 2 de Maio de 2008, ao abrigo do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 ou do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1832/2006, os certificados são emitidos nos limites das quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 da Comissão (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1). Regulamento (CE) n.o 318/2006 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Outubro de 2008.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 371/2007 (JO L 92 de 3.4.2007, p. 6).

(3)  JO L 354 de 14.12.2006, p. 8.


ANEXO

Açúcar Preferencial ACP-Índia

Título IV do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2007/2008

Número de ordem

País em causa

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 28.4.2008-2.5.2008

Limite

09.4331

Barbados

100

 

09.4332

Belize

100

Atingido

09.4333

Costa do Marfim

100

 

09.4334

República do Congo

100

 

09.4335

Fiji

100

 

09.4336

Guiana

100

 

09.4337

Índia

0

Atingido

09.4338

Jamaica

100

 

09.4339

Quénia

100

 

09.4340

Madagáscar

100

 

09.4341

Malavi

100

 

09.4342

Maurícia

100

 

09.4343

Moçambique

0

Atingido

09.4344

São Cristóvão e Nevis

 

09.4345

Suriname

 

09.4346

Suazilândia

100

 

09.4347

Tanzânia

100

 

09.4348

Trindade e Tobago

100

 

09.4349

Uganda

 

09.4350

Zâmbia

100

 

09.4351

Zimbabué

100

 


Açúcar Complementar

Título V do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2007/2008

Número de ordem

País em causa

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 28.4.2008-2.5.2008

Limite

09.4315

Índia

100

 

09.4316

Países signatários do Protocolo ACP

100

 


Açúcar «Concessões CXL»

Título VI do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2007/2008

Número de ordem

País em causa

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 28.4.2008-2.5.2008

Limite

09.4317

Austrália

0

Atingido

09.4318

Brasil

0

Atingido

09.4319

Cuba

0

Atingido

09.4320

Outros países terceiros

0

Atingido


Açúcar dos Balcãs

Título VII do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2007/2008

Número de ordem

País em causa

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 28.4.2008-2.5.2008

Limite

09.4324

Albânia

100

 

09.4325

Bósnia-Herzegovina

0

Atingido

09.4326

Sérvia, Montenegro e Kosovo

100

 

09.4327

Antiga República jugoslava da Macedónia

100

 

09.4328

Croácia

100

 


Açúcar importado a título excepcional e açúcar importado para fins industriais

Título VIII do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2007/2008

Número de ordem

Tipo

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 28.4.2008-2.5.2008

Limite

09.4380

Excepcional

 

09.4390

Industrial

 


Importação de açúcar no âmbito dos contingentes pautais transitórios abertos para a Bulgária e a Roménia

Secção 2 do capítulo 1 do Regulamento (CE) n.o 1832/2006

Campanha de 2007/2008

Número de ordem

Tipo

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 28.4.2008-2.5.2008

Limite

09.4365

Bulgária

0

Atingido

09.4366

Roménia

100

 


8.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/7


REGULAMENTO (CE) N.o 407/2008 DA COMISSÃO

de 7 de Maio de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia, que altera o Regulamento (CE) n.o 2820/98 e que revoga os Regulamentos (CE) n.os 1763/1999 e 6/2000 (1) e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2007/2000 prevê o acesso ilimitado ao mercado comunitário, com isenção de direitos, da quase totalidade dos produtos originários dos países e territórios que beneficiam do processo de estabilização e de associação.

(2)

Em 15 de Outubro de 2007, foi assinado no Luxemburgo um Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro. Enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos necessários para a sua entrada em vigor, foi assinado e celebrado um Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2008 (2).

(3)

O Acordo de Estabilização e de Associação e o Acordo Provisório estabelecem um regime comercial contratual entre a Comunidade e o Montenegro. As concessões comerciais bilaterais por parte da Comunidade são equivalentes às concessões aplicáveis no âmbito das medidas comerciais autónomas unilaterais ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2007/2000.

(4)

Por conseguinte, há que alterar o Regulamento (CE) n.o 2007/2000 para ter em conta esta evolução. Em especial, há que retirar o Montenegro da lista dos beneficiários das concessões pautais atribuídas aos mesmos produtos ao abrigo do regime contratual. Além disso, é necessário adaptar os volumes dos contingentes pautais globais para produtos específicos que beneficiam de contingentes pautais ao abrigo dos regimes contratuais.

(5)

Através do Regulamento (CE) n.o 1398/2007 da Comissão, de 28 de Novembro de 2007 (3), o Montenegro e o Kosovo (4) ficaram excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação (5); o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2007/2000 tornou-se, assim, obsoleto e deve ser suprimido.

(6)

O Montenegro continuará a beneficiar do disposto no Regulamento (CE) n.o 2007/2000 apenas na medida em que o referido regulamento preveja concessões mais favoráveis que as existentes ao abrigo do regime contratual.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, referido no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2007/2000,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2007/2000 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Regime preferencial

1.   Sem prejuízo das disposições especiais estabelecidas no artigo 4.o, os produtos originários da Bósnia e Herzegovina, ou dos territórios aduaneiros da Sérvia ou do Kosovo, com excepção dos produtos classificados nas posições 0102, 0201, 0202, 0301, 0302, 0303, 0304, 0305, 1604, 1701, 1702 e 2204 da Nomenclatura Combinada, são admitidos para importação na Comunidade sem limites quantitativos ou medidas de efeito equivalente e com isenção de direitos aduaneiros ou taxas de efeito equivalente.

2.   Os produtos originários da Albânia, da República da Croácia, da antiga República jugoslava da Macedónia ou do Montenegro continuam a beneficiar das disposições do presente regulamento que assim o estabeleçam ou de quaisquer medidas previstas no presente regulamento que sejam mais favoráveis do que as concessões comerciais estabelecidas no âmbito de acordos bilaterais celebrados entre a Comunidade Europeia e os referidos países.

3.   As importações de produtos do sector do açúcar das posições 1701 e 1702 da Nomenclatura Combinada originários da Bósnia e Herzegovina, ou dos territórios aduaneiros da Sérvia ou do Kosovo beneficiam das concessões previstas no artigo 4.o».

2.

O artigo 3.o é revogado.

3.

O n.o 2, alínea d), do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«d)

9 175 toneladas (peso por carcaça) de produtos “baby-beef” originários dos territórios aduaneiros da Sérvia ou do Kosovo.».

4.

O n.o 4 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   As importações de produtos do sector do açúcar das posições 1701 e 1702 da Nomenclatura Combinada originários da Bósnia e Herzegovina e dos territórios aduaneiros da Sérvia ou do Kosovo estão sujeitas aos seguintes contingentes pautais anuais com isenção de direitos aduaneiros:

a)

12 000 toneladas (peso líquido) de produtos do sector do açúcar originários da Bósnia e Herzegovina;

b)

180 000 toneladas (peso líquido) de produtos do sector do açúcar originários dos territórios aduaneiros da Sérvia ou do Kosovo.».

5.

O texto do anexo I é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

As mercadorias que, na data de entrada em vigor do presente regulamento, estejam em trânsito ou se encontrem na Comunidade em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca e em relação às quais tenha sido regularmente emitida, antes dessa data e em conformidade com o disposto no Título IV, Capítulo 2, Secção 2 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (6) da Comissão, uma prova de origem do Montenegro, continuam a beneficiar do disposto no Regulamento (CE) n.o 2007/2000 por um período de quatro meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 2008.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 240 de 23.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 530/2007 (JO L 125 de 15.5.2007, p. 1).

(2)  JO L 345 de 28.12.2007, p. 1.

(3)  JO L 311 de 29.11.2007, p. 5.

(4)  Tal como definido na Resolução 1244 do CSNU.

(5)  JO L 67 de 10.3.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1398/2007 (JO L 311 de 29.11.2007, p. 5).

(6)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


ANEXO

«ANEXO I

RELATIVO AOS CONTINGENTES PAUTAIS REFERIDOS NO N.o 1 DO ARTIGO 4.o

Sem prejuízo das normas para a interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que a redacção da designação das mercadorias tem apenas um valor indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito de aplicação do código NC. Nos casos em que são indicados códigos ex NC, o regime preferencial deve ser determinado pela aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente.


Número de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Volume anual do contingente (1)

Beneficiários

Taxa do direito

09.1571

0301 91 10

0301 91 90

0302 11 10

0302 11 20

0302 11 80

0303 21 10

0303 21 20

0303 21 80

0304 19 15

0304 19 17

ex 0304 19 19

ex 0304 19 91

0304 29 15

0304 29 17

ex 0304 29 19

ex 0304 99 21

ex 0305 10 00

ex 0305 30 90

0305 49 45

ex 0305 59 80

ex 0305 69 80

Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprios para consumo humano

50 toneladas

Bósnia e Herzegovina, territórios aduaneiros da Sérvia ou do Kosovo

Isenção

09.1573

0301 93 00

0302 69 11

0303 79 11

ex 0304 19 19

ex 0304 19 91

ex 0304 29 19

ex 0304 99 21

ex 0305 10 00

ex 0305 30 90

ex 0305 49 80

ex 0305 59 80

ex 0305 69 80

Carpas: vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprios para consumo humano

110 toneladas

Bósnia e Herzegovina, territórios aduaneiros da Sérvia ou do Kosovo

Isenção

09.1575

ex 0301 99 80

0302 69 61

0303 79 71

ex 0304 19 39

ex 0304 19 99

ex 0304 29 99

ex 0304 99 99

ex 0305 10 00

ex 0305 30 90

ex 0305 49 80

ex 0305 59 80

ex 0305 69 80

Douradas do mar (Dentex dentex e Pagellus spp.): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprios para consumo humano

75 toneladas

Bósnia e Herzegovina, territórios aduaneiros da Sérvia ou do Kosovo

Isenção

09.1577

ex 0301 99 80

0302 69 94

ex 0303 77 00

ex 0304 19 39

ex 0304 19 99

ex 0304 29 99

ex 0304 99 99

ex 0305 10 00

ex 0305 30 90

ex 0305 49 80

ex 0305 59 80

ex 0305 69 80

Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax): vivos; frescos ou refrigerados; congelados; salgados, em salmoura, secos ou fumados; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprios para consumo humano

60 toneladas

Bósnia e Herzegovina, territórios aduaneiros da Sérvia ou do Kosovo

Isenção

09.1561

1604 16 00

1604 20 40

Preparações e conservas de anchovas

60 toneladas

Bósnia e Herzegovina, territórios aduaneiros da Sérvia ou do Kosovo

12,5 %

09.1515

ex 2204 21 79

ex 2204 21 80

ex 2204 21 84

ex 2204 21 85

2204 29 65

ex 2204 29 75

2204 29 83

ex 2204 29 84

Vinhos de uvas frescas, de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol, com exclusão dos vinhos espumantes e vinhos espumosos

129 000 hl (2)

Albânia (3), Bósnia e Herzegovina, Croácia (4), antiga República jugoslava da Macedónia (5), Montenegro (6), territórios aduaneiros da Sérvia ou do Kosovo

Isenção


(1)  Um volume global por contingente pautal, acessível às importações originárias dos países e territórios beneficiários.

(2)  O volume deste contingente pautal global diminui se o volume do contingente pautal individual aplicável com o número de ordem 09.1588 para determinados vinhos originários da Croácia aumentar.

(3)  O acesso do vinho originário da República da Albânia a este contingente pautal global está subordinado ao esgotamento prévio dos contingentes pautais individuais previstos no protocolo adicional sobre os vinhos concluído com este país. Esses contingentes pautais individuais estão abertos com os números de ordem 09.1512 e 09.1513.

(4)  O acesso do vinho originário da República da Croácia a este contingente pautal global está subordinado ao esgotamento prévio dos contingentes pautais individuais previstos no protocolo adicional sobre os vinhos concluído com este país. Esses contingentes pautais individuais estão abertos com os números de ordem 09.1588 e 09.1589.

(5)  O acesso do vinho originário da antiga República jugoslava da Macedónia a este contingente pautal global está subordinado ao esgotamento prévio dos contingentes pautais individuais previstos no protocolo adicional sobre os vinhos concluído com este país. Esses contingentes pautais individuais estão abertos com os números de ordem 09.1558 e 09.1559.

(6)  O acesso do vinho originário do Montenegro aos contingentes pautais globais está subordinado ao esgotamento prévio dos contingentes pautais individuais previstos no protocolo adicional sobre os vinhos concluído com este país. Esse contingente pautal individual está aberto com o número de ordem 09.1514.»


IV Outros actos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Órgão de Fiscalização da AECL

8.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/11


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 298/05/COL

de 22 de Novembro de 2005

relativa à proposta de contribuições para a segurança social com diferenciação regional a favor de determinados sectores económicos (Noruega)

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA (1),

TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2), nomeadamente os artigos 61.o a 63.o e o Protocolo n.o 26,

TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (3), nomeadamente o artigo 24.o,

TENDO EM CONTA o n.o 2 do artigo 1.o da Parte I e o n.o 4 do artigo 4.o, o artigo 6.o e o n.o 5 do artigo 7.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça,

TENDO EM CONTA as Orientações do Órgão de Fiscalização relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE (4),

TENDO EM CONTA a Decisão do Órgão de Fiscalização, de 14 de Julho de 2004, relativa às disposições de aplicação referidas no artigo 27.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal,

TENDO EM CONTA o acórdão do Tribunal da EFTA proferido no processo E-6/98, Governo da Noruega/Órgão de Fiscalização da EFTA (5),

TENDO EM CONTA a Decisão n.o 172/02/COL do Órgão de Fiscalização, de 25 de Setembro de 2002, de propor medidas adequadas relativas a auxílios estatais sob a forma de contribuições para a segurança social diferenciadas em termos regionais (6) e a carta das autoridades norueguesas de 29 de Outubro de 2002 que aceita as medidas adequadas,

TENDO EM CONTA a Decisão n.o 218/03/COL do Órgão de Fiscalização, de 12 de Novembro de 2003, relativa ao auxílio estatal sob a forma de contribuições para a segurança social com diferenciação regional (7),

APÓS TER CONVIDADO as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos das disposições supracitadas (8),

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

I.   FACTOS

1.   Procedimento

Nos termos do n.o 3 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, as autoridades norueguesas notificaram a sua intenção de aplicar uma redução das taxas de contribuição para a segurança social no que respeita às empresas situadas nas zonas geográficas 2, 3 e 4 da Noruega que desenvolvem a sua actividade em determinados sectores económicos. A notificação foi enviada por carta de 26 de Abril de 2004 da Representação da Noruega junto da União Europeia, que transmite uma carta do Ministério do Comércio e Indústria e uma carta do Ministério das Finanças, ambas datadas de 23 de Abril de 2004, recebida e registada pelo Órgão de Fiscalização em 27 de Abril de 2004 (referência n.o 278992).

Após várias trocas de correspondência e reuniões entre o Órgão de Fiscalização e as autoridades norueguesas (9), dadas as sérias dificuldades com que deparou para declarar a medida notificada compatível com artigo 61.o do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização decidiu iniciar o procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal.

A Decisão n.o 245/04/COL do Órgão de Fiscalização, de 6 de Outubro de 2004, de dar início ao procedimento formal de investigação foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia e no respectivo Suplemento EEE (10). O Órgão de Fiscalização convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações.

Por carta da Representação da Noruega junto da União Europeia, de 12 de Novembro de 2004, as autoridades norueguesas apresentaram as suas observações em relação à decisão de início do procedimento (referência n.o 299087). O Órgão de Fiscalização não recebeu quaisquer observações das partes interessadas.

2.   Descrição da medida proposta

a)   Antecedentes

Nos termos do diploma da segurança social norueguesa de 28 de Fevereiro de 1997, («Lov om folketrygd»), todas as entidades empregadores da Noruega estão sujeitas a contribuições obrigatórias para o regime nacional de segurança social. Estas contribuições são calculadas com base nos salários brutos dos trabalhadores e diferenciadas em função do local de residência dos mesmos. Para este efeito, a Noruega está subdividida em cinco zonas geográficas. A Zona 1 (11) abrange as regiões mais centrais do sul do país e 76,6 % de toda a população. A Zona 2 (12) abrange regiões menos centrais do sul da Noruega e 9,4 % de toda a população. A Zona 3 (13) abrange sobretudo determinadas regiões montanhosas do sul da Noruega e 2,6 % de toda a população. A zona 4 (14) integra a parte mais setentrional do sul da Noruega, bem como a parte setentrional da Noruega a sul da Zona 5. A Zona 4 abrange 9,4 % de toda a população. A Zona 5 (15) abrange a parte mais setentrional do país.

O Órgão de Fiscalização deu início ao procedimento formal de investigação em relação às taxas de contribuição para a segurança social com diferenciação regional da Noruega em 19 de Novembro de 1997 (16). Em 2 de Julho de 1998, adoptou uma decisão (17) em que concluiu que o regime constituía um benefício pago pelo orçamento estatal a determinadas empresas, que não pode justificar-se com base na natureza e carácter geral do regime e que distorce, ou ameaça distorcer, a concorrência no Espaço Económico Europeu (18). O regime teve de ser alinhado com as regras do Acordo EEE.

Em 2 de Setembro de 1998, as autoridades norueguesas intentaram uma acção junto do Tribunal da EFTA, ao abrigo do n.o 1 do artigo 36.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, em que solicitaram a anulação da Decisão de 2 de Julho de 1998.

O Tribunal julgou improcedente o pedido de anulação em 20 de Maio de 1999 (19) e validou a decisão do Órgão de Fiscalização. O Tribunal confirmou que o regime de contribuições para a segurança social com diferenciação constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE.

Para respeitar a Decisão do Órgão de Fiscalização de 2 de Julho de 1998, as autoridades norueguesas propuseram nova regulamentação em matéria de contribuições para a segurança social com diferenciação regional. Em 22 de Setembro de 1999, o Órgão de Fiscalização aprovou a nova regulamentação por um período limitado de tempo, até 31 de Dezembro de 2003 (20).

Em 21 de Dezembro de 2000, a Comissão Europeia adoptou uma decisão negativa relativa ao regime de auxílios à redução das contribuições sociais notificado pela Suécia (21). Na decisão, a Comissão indicou que a Noruega, em carta de 27 de Julho de 2000, apresentou observações sobre a decisão de dar início ao procedimento relativo ao caso sueco, tendo igualmente confirmado dispor de um regime análogo.

À luz da decisão relativa à Suécia, o regime de auxílios norueguês foi posteriormente analisado em diversas reuniões entre as autoridades norueguesas e o Órgão de Fiscalização, bem como entre o Órgão de Fiscalização e a Comissão Europeia. Dadas as analogias entre os regimes norueguês e sueco e por forma a assegurar a igualdade a nível do EEE, o Órgão de Fiscalização considerou ser necessário analisar a compatibilidade do regime norueguês e deu início a uma revisão formal do mesmo em carta enviada às autoridades norueguesas de 4 de Junho de 2002 (Doc. n.o 02-4189 D).

Na sua Decisão de 25 de Setembro de 2002 (22), o Órgão de Fiscalização concluiu que o regime de contribuições para a segurança social com diferenciação regional não era abrangido pela derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE e propôs a adopção de medidas adequadas exigindo a supressão dos auxílios incompatíveis previstos no regime ou a sua compatibilização com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004.

Em carta da Representação da Noruega junto da União Europeia de 29 de Outubro de 2002, recebida e registada pelo Órgão de Fiscalização em 31 de Outubro de 2002 (Doc. n.o 02-7855 A), as autoridades norueguesas aceitaram as medidas adequadas.

Em Março de 2003, as autoridades norueguesas notificaram ao Órgão de Fiscalização um período transitório de três anos, compreendido entre 2004 e 2007, de ajustamento progressivo das taxas de contribuição para a segurança social aplicáveis nas Zonas 3 e 4 (Doc. n.o 03-1846 A). De acordo com essa notificação, tais taxas seriam as seguintes (23):

Quadro 1

 

Taxas 2003

Taxas 2004

Taxas 2005

Taxas 2006

Taxas 2007

Zona 1

14,1

14,1

14,1

14,1

14,1

Zona 2

10,6

14,1

14,1

14,1

14,1

Zona 3

6,4

8,3

10,2

12,1

14,1

Zona 4

5,1

7,3

9,5

11,7

14,1

Por carta de 15 de Abril de 2003 (Doc. n.o 03-2467 A), as autoridades norueguesas notificaram igualmente a continuação das contribuições para a segurança social com diferenciação regional em Nord-Troms e Finnmark (Zona 5). No entanto, esta notificação foi retirada por carta do Embaixador norueguês junto da União Europeia de 4 de Julho de 2003 (Doc. n.o 03-4403 A) visto que os Estados da EFTA, de comum acordo a nível do Comité Permanente dos Estados da EFTA (n.o 2/2003/SC), tomando como referência o n.o 2 do artigo 1.o da parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, decidiram que o actual regime da Zona 5 era compatível com o Acordo EEE devido a circunstâncias excepcionais nesta zona.

Após o início do procedimento formal de investigação através da Decisão de 16 de Julho de 2003 (24) e em consonância com o acórdão do Tribunal da EFTA proferido no processo E-6/98 (25) o Órgão de Fiscalização concluiu que as taxas reduzidas das contribuições para a segurança social nas Zonas 2, 3 e 4 equivaliam ao pagamento de um auxílio. No entanto, o Órgão de Fiscalização autorizou o período transitório de três anos notificado para as contribuições para a segurança social com diferenciação regional nas Zonas 3 e 4 através da Decisão n.o 218/03/COL de 12 de Novembro de 2003. Nesta decisão, o Órgão de Fiscalização referiu que, sem um período transitório, o aumento dos pagamentos para a segurança social teria efeitos prejudiciais no emprego. Este órgão observou que a supressão gradual das taxas fiscais diferenciadas ao longo de um período de três anos significaria que o aumento anual dos custos para as empresas seria repartido por esse período. Ao invés, a abolição imediata do actual regime teria implicado um grande acréscimo de imediato das despesas para as empresas em causa. Afigurou-se aconselhável um período de transição apropriado para atenuar esse acréscimo e dar às empresas tempo de adaptação ao novo ambiente económico.

b)   Descrição da medida actualmente notificada relativa às taxas de contribuição para a segurança social com diferenciação regional em determinados sectores económicos

1.   Descrição das principais características da medida

Em Abril de 2004, as autoridades norueguesas notificaram ao Órgão de Fiscalização a sua intenção de aplicarem, relativamente a determinados sectores económicos, a partir de 1 de Janeiro de 2005 e por um período indefinido, as taxas de contribuição para a segurança social com diferenciação regional existentes até ao final de 2003 nas Zonas 1, 2, 3 e 4. Estas taxas constam do Quadro 1 (parte relativa ao ano 2003). A Zona 5 foi excluída da notificação visto que a taxa aplicável é de zero na sequência da Decisão n.o 2/2003/SC, de 1 de Julho de 2003, do Comité Permanente dos Estados da EFTA.

A medida notificada apenas será aplicável a determinados sectores económicos que, de acordo com as autoridades norueguesas, não estão expostos à concorrência de empresas de outros Estados EEE. As autoridades norueguesas alegaram a inexistência de consequências para o comércio nos sectores económicos que beneficiam da aplicação prevista de taxas reduzidas de contribuição para a segurança social. Por conseguinte, as autoridades norueguesas consideraram que a medida notificada não constituía um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE.

As autoridades norueguesas avaliaram a exposição à concorrência com base no relatório económico elaborado pela empresa de consultoria independente ECON em colaboração com uma firma jurídica norueguesa (a seguir denominado «relatório ECON»). A lista que se segue de sectores alegadamente não afectados pela concorrência de empresas de outros Estados EEE e, portanto, abrangidos pela medida notificada, foi elaborada com base na avaliação apresentada no relatório ECON:

Quadro 2

Código NACE (26)

Zona 2

Zona 3

Zona 4

01.300 Produção agrícola e animal associadas

n.a. (27)

n.a.

0

22.120 Edição de jornais

0/2

0/2

0/2

22.210 Impressão de jornais

0/2

0/2

0/2

35.111 Construção e reparação de navios e cascos com mais de 100 toneladas de arqueação bruta

0/2

0/2

0/2

35.113 Construção e reparação de navios com menos de 100 toneladas de arqueação bruta

0/2

0/2

0/2

40.120 Transporte de electricidade

0

0

0

45.110 Demolição e terraplenagens de edifícios

0

0

0

45.212 Construção geral de edifícios e engenharia civil

0

0

0

45.221 Obras de latoaria

n.a.

n.a.

0

45.229 Outras construções de coberturas e estruturas

n.a.

n.a.

0

45.230 Construção de auto-estradas, estradas, aeroportos e instalações desportivas

0

0

0

45.240 Engenharia hidráulica

0

n.a.

n.a.

45.250 Outras obras especializadas de construção

0

0

0

45.310 Instalação eléctrica

0

0

0

45.320 Obras de isolamento

n.a.

n.a.

0

45.330 Instalação de canalizações e de climatização

0

0

0

45.340 Instalações, n.e.

0

n.a.

0

45.442 Colocação de vidros

n.a.

n.a.

0

45.450 Actividades de acabamento, n.e.

0

n.a.

0

45.500 Aluguer de equipamento de construção e de demolição com operador

n.a.

0

0

50.200 Manutenção e reparação de veículos automóveis

0

0

0

50.301 Comércio por grosso e a retalho de veículos automóveis e suas peças e acessórios

0

n.a.

0

50.302 Comércio a retalho de peças e acessórios para veículos automóveis

0

0

0

50.500 Comércio a retalho de combustível para veículos a motor

0

0

0

51.170 Agentes do comércio por grosso de produtos alimentares, bebidas e tabaco

n.a.

n.a.

0/2

51.180 Agentes especializados do comércio por grosso de produtos, n.e.

n.a.

n.a.

0

51.210 Comércio por grosso de cereais, sementes e alimentos para animais

0

0

0

51.220 Comércio por grosso de flores e plantas

n.a.

n.a.

0

51.389 Comércio por grosso de moluscos, n.e.

n.a.

n.a.

0

51.390 Comércio por grosso não especializado de produtos alimentares, bebidas e tabaco

n.a.

0

0

51.421 Comércio por grosso de vestuário

0

0

0

51.434 Comércio por grosso de discos fonográficos, fitas magnéticas, CD, DVD e vídeos

n.a.

n.a.

0

51.460 Comércio por grosso de produtos farmacêuticos

n.a.

n.a.

0

51.477 Comércio por grosso de artigos desportivos, jogos e brinquedos

0

n.a.

n.a.

51.479 Comércio por grosso de bens domésticos e pessoais, n.e.

n.a.

n.a.

0

51.520 Comércio por grosso de minérios e de metais

n.a.

n.a.

0

51.532 Comércio por grosso de madeira

0

0

0

51.533 Comércio por grosso de tintas e vernizes

n.a.

n.a.

0

51.539 Comércio por grosso de materiais de construção, n.e.

0

n.a.

0

51.561 Comércio por grosso de papel e cartão

0

n.a.

0

51.840 Comércio por grosso de computadores, equipamentos periféricos e programas informáticos (software)

0

0

0

51.850 Comércio por grosso de outras máquinas e material de escritório

n.a.

n.a.

0

51.872 Comércio por grosso de equipamentos de navegação e das artes da pesca

n.a.

n.a.

0

51.900 Comércio por grosso, n.e.

0

0

0

52.110 Comércio a retalho em estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco

0/2

0/2

0/2

52.120 Comércio a retalho em estabelecimentos não especializados, sem predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco

0/2

0/2

0/2

52.220 Comércio a retalho de carne e produtos à base de carne

0

n.a.

n.a.

52.230 Comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos

n.a.

n.a.

0

52.241 Comércio a retalho de pão, de produtos de pastelaria e de confeitaria

0

n.a.

0

52.271 Comércio a retalho de alimentos para a saúde

n.a.

n.a.

0

52.279 Comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas e tabaco em estabelecimentos especializados, n.e.

n.a.

n.a.

0

52.310 Comércio a retalho de produtos farmacêuticos (farmácias)

0

0

0

52.330 Comércio a retalho de produtos cosméticos e de higiene

n.a.

n.a.

0

52.410 Comércio a retalho de têxteis

0

0

0

52.420 Comércio a retalho de vestuário

0/2

0/2

0/2

52.431 Comércio a retalho de calçado

0

0

0

52.441 Comércio a retalho de artigos de iluminação

n.a.

n.a.

0

52.442 Comércio a retalho de artigos de cerâmica e de vidro

n.a.

n.a.

0

52.443 Comércio a retalho de mobiliário

0/2

0/2

0/2

52.449 Comércio a retalho de artigos domésticos não eléctricos, n.e.

n.a.

0

0

52.451 Comércio a retalho de electrodomésticos e de aparelhos de rádio e de televisão

0

0

0

52.453 Comércio a retalho de instrumentos musicais e partituras

n.a.

n.a.

0

52.461 Comércio a retalho de ferragens, tintas e vidros

0/2

0/2

0/2

52.463 Comércio a retalho de tintas e vernizes

0

0

n.a.

52.464 Comércio a retalho de madeira

n.a.

n.a.

0/2

52.469 Comércio a retalho de ferragens, tintas e vidros, n.e.

n.a.

0

0

52.481 Comércio a retalho de relógios, artigos fotográficos e produtos ópticos

n.a.

0

0

52.482 Comércio a retalho de artigos de ouro e prata

n.a.

0

0

52.483 Comércio a retalho de artigos desportivos, jogos e brinquedos

n.a.

n.a.

0

52.484 Comércio a retalho de flores e plantas

n.a.

n.a.

0

52.485 Comércio a retalho de computadores e de equipamentos de escritório e de telecomunicações

n.a.

n.a.

0

52.489 Comércio a retalho em estabelecimentos especializados, n.e.

n.a.

0

0

52.612 Comércio a retalho por correspondência de têxteis, vestuário, calçado, acessórios de viagem e artigos de couro

0

n.a.

n.a.

52.619 Comércio a retalho por correspondência de artigos especializados, n.e.

0

n.a.

0

52.630 Comércio a retalho por outros métodos não efectuado em estabelecimentos

n.a.

n.a.

0

52.720 Reparação de electrodomésticos

n.a.

n.a.

0

55.301 Gestão de restaurantes e cafés

0

0

0

55.302 Gestão de snack-bars, saladarias e estabelecimentos de venda de cachorros quentes

n.a.

0

0

55.401 Bares

0

0

0

55.510 Cantinas

0

n.a.

0

55.520 Fornecimento de refeições (catering)

0

n.a.

0

60.220 Transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros

n.a.

0

0

63.110 Manuseamento de carga

0

n.a.

0

63.120 Armazenagem

n.a.

n.a.

0

63.211 Agências centrais de mercadorias e frete

0

0

0

63.212 Lugares e parques de estacionamento

n.a.

n.a.

0

63.213 Portagens

n.a.

n.a.

0

63.219 Outros serviços auxiliares dos transportes terrestres

0

0

0

63.221 Gestão de portos

n.a.

n.a.

0

63.229 Outras actividades auxiliares dos transportes por água

n.a.

n.a.

0

63.230 Outras actividades auxiliares dos transportes aéreos

0

0

0

63.302 Postos de turismo

n.a.

0

0

63.401 Serviços transitários

0

0

0

63.409 Outros serviços de entrega

n.a.

n.a.

0

64.110 Actividades dos correios nacionais

0

0

0

64.120 Actividades postais independentes dos correios nacionais

n.a.

0

0

64.210 Operadores de telecomunicações fixas

0

n.a.

0

64.220 Operadores de telecomunicações móveis

0

n.a.

0

64.230 Fornecedores de serviços Internet

n.a.

n.a.

0

64.240 Outras actividades no domínio das telecomunicações

n.a.

n.a.

0

65.120 Outra intermediação monetária

0

0

0

65.220 Outras actividades de crédito

0

n.a.

0

65.239 Outras actividades de gestão da segurança

n.a.

n.a.

0

66.010 Seguros de vida

n.a.

n.a.

0

66.030 Seguros não vida

0

0

0

67.130 Actividades auxiliares de intermediação financeira

n.a.

n.a.

0

67.200 Actividades auxiliares de seguros e de fundos de pensões

n.a.

0

0

70.111 Cooperativas de construção de habitações

n.a.

n.a.

0

70.112 Outras actividades de promoção e venda imobiliária

n.a.

n.a.

0

70.120 Serviços de compra e venda de bens imobiliários, próprios

n.a.

0

0

70.202 Outras actividades de locação de bens imobiliários, próprios

0

0

0

70.310 Mediação imobiliária

n.a.

n.a.

0

70.321 Administração de imóveis por conta de outrem

n.a.

0

0

70.322 Serviços de portaria

n.a.

n.a.

0

71.110 Aluguer de veículos automóveis

n.a.

n.a.

0

71.320 Aluguer de máquinas e equipamentos para a construção e engenharia civil

n.a.

n.a.

0

71.340 Aluguer de máquinas e equipamentos, n.e.

n.a.

n.a.

0

71.400 Aluguer de bens de uso pessoal e doméstico, n.e.

0

n.a.

0

72.500 Manutenção e reparação de máquinas de escritório, de contabilidade e de material informático

n.a.

n.a.

0

74.110 Actividades jurídicas

n.a.

n.a.

0

74.121 Actividades de contabilidade

0

0

0

74.122 Actividades de auditoria

0

0

0

74.130 Estudos de mercado e sondagens de opinião

n.a.

n.a.

0

74.140 Actividades de consultoria para os negócios e a gestão

0

n.a.

0

74.203 Levantamentos geológicos

n.a.

n.a.

0

74.300 Actividades de ensaios e análises técnicas

0

0

0

74.400 Publicidade

0

n.a.

0

74.501 Selecção de pessoal

0

0

0

74.600 Actividades de investigação e segurança

0

0

0

74.700 Actividades de limpeza industrial

0

0

0

74.810 Actividades fotográficas

n.a.

n.a.

0

74.820 Actividades de embalagem

n.a.

n.a.

0

74.851 Actividades de secretariado

n.a.

0

0

74.852 Actividades de tradução

n.a.

n.a.

0

74.871 Actividades de cobrança de facturas e concessão de crédito

n.a.

n.a.

0

74.877 Actividades de organizadores de feiras, certames e congressos

n.a.

n.a.

0

74.879 Outras actividades empresariais, n.e.

0

0

0

75.110 Administração pública em geral

0

0

0

75.120 Administração pública — actividades sociais e culturais, excepto segurança social obrigatória

0

0

0

75.130 Administração pública — actividades económicas

0

0

0

75.140 Actividades de apoio ao conjunto da administração pública

0

n.a.

0

75.220 Actividades de defesa

0

0

0

75.230 Justiça

0

0

0

75.240 Segurança e ordem pública

0

0

0

75.250 Actividades de protecção civil

0

0

0

75.300 Segurança social obrigatória

0

0

0

80.102 Ensino pré-escolar e básico (1.o ciclo)

0

0

0

80.103 Ensino especializado para deficientes

0

0

0

80.210 Ensino básico (2.o e 3.o ciclos) e secundário geral

0

0

0

80.309 Ensino noutros estabelecimentos de ensino superior

n.a.

n.a.

0/2

80.410 Escolas de condução

n.a.

n.a.

0

80.421 Ensino superior informal para adultos

0

0

0

80.423 Actividades de associações de ensino para adultos

n.a.

0

0

80.424 Actividades de escolas de música municipais

n.a.

0

0

80.429 Outros tipos de ensino

0

0

0

85.114 Instituições de reabilitação

0

0

0

85.116 Hospitais de saúde mental para adultos

0

0

n.a.

85.118 Casas de repouso

0

0

0

85.121 Clínicos gerais

n.a.

n.a.

0

85.122 Médicos especialistas, com excepção dos psiquiatras

n.a.

n.a.

0

85.130 Actividades de medicina dentária e odontologia

0

0

0

85.142 Serviços de fisioterapia

n.a.

n.a.

0

85.143 Serviços de saúde escolar e cuidados de saúde materno-infantis

0

n.a.

n.a.

85.144 Outros cuidados de saúde preventiva

n.a.

0

0

85.147 Serviços de ambulâncias

0

0

0

85.149 Outras actividades de saúde

0

0

0

85.200 Actividades veterinárias

0

0

0

85.311 Instituições de protecção da infância

0

n.a.

n.a.

85.312 Instituições para alcoólicos e toxicodependentes

0

0

0

85.319 Outras instituições de acção social

n.a.

0

0

85.321 Serviços de assistência ao domicílio

n.a.

n.a.

0

85.322 Instalações com acomodação para idosos e deficientes

n.a.

n.a.

0

85.323 Serviços de protecção da infância

0

n.a.

0

85.324 Serviços de acção social sem alojamento para alcoólicos e toxicodependentes

n.a.

0

0

85.325 Serviços de aconselhamento familiar

n.a.

n.a.

0

85.326 Actividades de serviços sociais municipais

n.a.

n.a.

0

85.327 Instituições de educação e cuidados infantis

0

0

0

85.331 Cuidados às crianças em idade escolar

n.a.

n.a.

0

85.333 Actividades de centros de dia para idosos e deficientes

n.a.

n.a.

0

85.334 Formação profissional para o mercado laboral normal

0

0

0

85.335 Actividades de trabalho protegido permanente

0

0

0

85.336 Actividades de organismos de acção social

n.a.

n.a.

0

85.337 Centros de acolhimento para requerentes de asilo

0

0

0

85.338 Emprego/formação para actividades de trabalho no âmbito de departamentos municipais sociais e de saúde

0

n.a.

n.a.

85.339 Outras actividades de acção social sem alojamento

n.a.

0

n.a.

90.010 Recolha e tratamento de águas residuais

0

n.a.

0

90.020 Recolha e tratamento de outros resíduos

0

0

0

91.110 Organizações económicas e patronais

n.a.

0

0

91.200 Actividades de organizações sindicais

n.a.

n.a.

0

91.310 Actividades de organizações religiosas

0

0

0

91.330 Actividades associativas, n.e.

0

n.a.

0

92.110 Produção de filmes e de vídeos

n.a.

n.a.

0

92.130 Projecção de filmes e de vídeos

n.a.

n.a.

0

92.200 Actividades de rádio e televisão

0

n.a.

0

92.320 Gestão de salas de espectáculos e actividades conexas

0

n.a.

0

92.330 Parques de diversão

n.a.

n.a.

0

92.400 Actividades de agências de notícias

n.a.

n.a.

0

92.510 Actividades de bibliotecas e arquivos

0

n.a.

0

92.521 Actividades de museus

0

0

0

92.522 Conservação de locais e de monumentos históricos

n.a.

0

0

92.610 Gestão de instalações desportivas

0/2

0

0

92.621 Associações e clubes desportivos

0

0

0

92.629 Outras actividades desportivas, n.e.

n.a.

n.a.

0

92.721 Actividades e empresas de desportos radicais

n.a.

0

n.a.

92.729 Outros serviços recreativos, n.e.

0

0

0

93.010 Lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles

0

0

0

93.020 Actividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza

n.a.

0

0

93.030 Actividades funerárias e conexas

n.a.

n.a.

0

93.040 Manutenção física

0

0

0

Com base no relatório ECON, as autoridades norueguesas estabeleceram os seguintes critérios para diferenciar entre empresas não sujeitas à concorrência de empresas situadas em outros Estados EEE e empresas sujeitas à concorrência a nível do EEE, no que respeita aos sectores económicos assinalados com a menção «0/2»:

NACE 22.120 e 22.210: edição e impressão de jornais

Devido a problemas de língua, cultura e distância, considera-se que a edição e impressão de jornais locais apenas diz respeito aos mercados locais. Um jornal é considerado local se não tiver âmbito nacional.

NACE 35.111 e 35.113: construção e reparação de navios e cascos com mais de 100 toneladas e com menos de 100 toneladas

Desde que a reparação diga respeito a navios que operam em águas norueguesas ou com problemas agudos, os estaleiros em questão são considerados locais e não estão, portanto, sujeitos à concorrência de outros Estados EEE.

NACE 51.170: Agentes do comércio por grosso de produtos alimentares, bebidas e tabaco

As autoridades norueguesas não apresentaram mais explicações sobre os critérios de elegibilidade aplicáveis às empresas deste sector. De acordo com o relatório ECON, não era possível separar empresas sujeitas à concorrência das que o não estão com base nas informações disponíveis.

NACE 52.110: comércio a retalho em estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco

As empresas situadas a uma distância superior a 150 quilómetros dos concorrentes do outro lado da fronteira nacional são consideradas não sujeitas à concorrência de outros Estados EEE. De acordo com as informações apresentadas pelas autoridades norueguesas, o recurso a uma distância crítica de 150 km foi estabelecido através da identificação dos concorrentes mais próximos situados no outro lado da fronteira no que respeita às empresas com a classificação industrial tipo 52.110, não especializadas no comércio a retalho. Foram analisadas as condições de concorrência em relação às empresas situadas a várias distâncias do concorrente mais próximo do outro lado da fronteira. Com base nas conclusões do relatório ECON, as autoridades norueguesas declararam ser reduzida a probabilidade de empresas situadas a mais de 150 km de um concorrente estarem sujeitas à concorrência de empresas de outros Estados EEE. Reconhecem, porém, que a existência ou não de concorrência efectiva depende do conjunto de bens oferecidos.

NACE 52.120, 52.420 e 52.443: outro comércio a retalho em estabelecimentos não especializados, comércio a retalho de vestuário e comércio a retalho de mobiliário

Embora a distância em relação aos concorrentes no outro lado da fronteira seja importante, as autoridades norueguesas reconhecem ser difícil determinar um limite absoluto e decisivo entre empresas afectadas e não afectadas pelo comércio no âmbito do EEE. Enquanto as empresas situadas a cerca de 200 km de um centro comercial relativamente grande situado no outro lado da fronteira estão sujeitas à concorrência, de acordo com os dados do relatório ECON as empresas situadas mais perto da fronteira, mas não expostas a um grande centro comercial em qualquer dos seus lados, não estão sujeitas à concorrência. No entanto, na sequência da mesma avaliação utilizada para a NACE 52.110, as autoridades norueguesas indicaram na notificação que uma distância de 200 km se afigura um critério objectivo apropriado para determinar os efeitos nas trocas comerciais deste sector.

NACE 52.461 e 52.464: comércio a retalho de ferragens, tintas e vidros e comércio a retalho de madeira

As autoridades norueguesas indicaram que as empresas situadas a «uma distância muito longa da fronteira nacional» não estão sujeitas à concorrência de empresas de outros Estados EEE. Com base nas informações apresentadas, entende-se por «uma distância muito longa da fronteira nacional» uma distância que não valeria a pena percorrer nos dois sentidos num só dia, dependendo essa distância, designadamente, da qualidade das estradas e das condições de tráfego. As empresas situadas nos condados de Rogaland, Hordaland, Sogn og Fjordane e Møre og Romsdal podem beneficiar de taxas reduzidas para a segurança social, uma vez que não estão sujeitas à concorrência de outros Estados EEE. São excluídas as empresas dos outros condados.

NACE 80.309: ensino noutros estabelecimentos de ensino superior

A notificação apenas abrange os cursos de ensino para adultos que, por esse motivo, não são considerados afectados pelas trocas comerciais. No que respeita ao ensino a nível de escolas superiores ou universidades, as autoridades norueguesas indicaram que o algarismo 2 significa que a actividade em questão está sujeita à concorrência.

NACE 92.610: gestão de instalações desportivas

Um clube de atletismo é considerado local quando não participa na primeira divisão do seu ramo de atletismo. As outras instalações desportivas são consideradas locais quando são sobretudo utilizadas por clubes locais, pela população local de um município e por visitantes durante um dia, sem ofertas competitivas noutros Estados EEE.

2.   Método utilizado para a selecção de empresas abrangidas pela medida notificada de taxas de contribuição para a segurança social com diferenciação regional

A medida notificada abrange vários sectores económicos identificados no relatório ECON tal como acima referido. O relatório ECON baseou-se na avaliação das interfaces concorrenciais («konkurranseflater») entre empresas situadas nas Zonas 2, 3 e 4 da Noruega e empresas situadas noutros Estados EEE. Este relatório inclui uma lista de sectores alegadamente não afectados pela concorrência de outros Estados EEE.

No que respeita ao sector transformador, a lista de sectores económicos não afectados pela concorrência de outros Estados EEE foi elaborada com base em dados regionais sobre os valores das exportações e das importações para as zonas relevantes constantes das estatísticas da Noruega. Como foi indicado pelas autoridades norueguesas na carta de 12 de Novembro de 2004, a existência de trocas comerciais directas em quase todos os sectores transformadores (NACE 15 a NACE 37) conduziu a ECON a concluir que praticamente todos eles podem ser afectados pela concorrência de empresas de outros Estados EEE. As autoridades norueguesas indicaram igualmente que um número muito limitado de sectores (edição e impressão de jornais e construção naval) foram, no entanto, considerados mercados locais apenas com base na natureza e características destes subsectores e não com base numa análise das importações/exportações.

No que respeita às empresas do sector dos serviços (NACE 50 a NACE 99), a exposição à concorrência foi sobretudo analisada com base no conhecimento da situação de mercado nos vários sectores e em entrevistas com uma amostra de empresas situadas nas Zonas 2, 3 e 4 da Noruega.

Não existe uma referência explícita ao método adoptado para determinar a exposição à concorrência no sector do abastecimento de electricidade, gás e água (NACE 40) e no sector da construção (NACE 45), embora um elevado número de subsectores da construção conste da notificação.

De acordo com o relatório ECON, as actividades exclusivamente locais não foram afectadas pelas trocas comerciais a nível do EEE. Para ser classificado como actividade exclusivamente local no relatório ECON, o sector económico relevante na região indicada teve de satisfazer duas condições cumulativas: as empresas desse sector não participam elas próprias em actividades transfronteiras e a actividade específica situada na região em causa não é susceptível de atrair clientes situados noutro local.

O relatório refere que poderia ser utilizada a identificação das interfaces concorrenciais para a elaboração de uma proposta de regras que mantivessem, tanto quanto possível, o regime antigo de taxas reduzidas de contribuição para a segurança social no que respeita aos sectores económicos não sujeitos à concorrência a nível do EEE (28). No entanto, o relatório ECON não contém uma proposta de regras, como sucede geralmente nos regimes de auxílio, e a notificação também não inclui uma tal proposta.

Na introdução ao relatório, a ECON declarou não ter havido tempo nem recursos suficientes para proceder a uma análise aprofundada das relações de concorrência a nível de todos os sectores económicos abrangidos pelo relatório, o que poderia conduzir a erros de estimativa da concorrência com empresas de outros Estados EEE (29). A ECON considerou, no entanto, que seria possível obter uma descrição razoável da concorrência entre as empresas a nível do EEE com base nos resultados do relatório.

3.   Preocupações na base da decisão que dá início ao procedimento

Em 6 de Outubro de 2004, o Órgão de Fiscalização decidiu dar início ao procedimento formal de investigação sobre a proposta de contribuições para a segurança social com diferenciação regional a favor de determinados sectores económicos. O Órgão de Fiscalização considerou que a aplicação proposta de taxas reduzidas de contribuição para a segurança social nas Zonas 2, 3 e 4 abrangia um vasto leque de sectores económicos e empresas. A medida notificada reproduzia em grande medida o regime anterior de taxas reduzidas de contribuição para a segurança social com diferenciação regional, que foi declarado um auxílio incompatível pelo Órgão de Fiscalização (30).

A principal diferença entre o regime anteriormente avaliado e a medida agora notificada é a redução do número de sectores económicos susceptíveis de beneficiar das taxas reduzidas. O relatório ECON apresentava uma lista de sectores que não eram alegadamente afectados pelas trocas comerciais no interior do EEE com base na avaliação das interfaces de concorrência.

O Órgão de Fiscalização manifestou dúvidas na decisão de início do procedimento em relação ao método adoptado no relatório ECON para a recolha de dados, que não se afigurou sistemático. O Órgão de Fiscalização receava que o relatório ECON apresentasse apenas uma imagem incompleta do status quo e que não incluísse uma análise completa da situação futura.

Esse órgão manifestou sérias dúvidas sobre se a abordagem adoptada para determinar se havia efeitos nas trocas comerciais de um dado sector no interior do EEE obedeceria aos requisitos definidos na jurisprudência estabelecida relativa à interpretação do critério de «afectação das trocas comerciais», na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE. Referindo-se à jurisprudência, o Órgão de Fiscalização recordou em especial que, contrariamente à abordagem adoptada no relatório ECON, o facto de o auxílio ser concedido a actividades meramente locais ou a empresas que operam apenas a nível local não basta por si só para excluir um possível efeito sobre as trocas comerciais.

Além disso, o Órgão de Fiscalização manifestou dúvidas sobre se a medida notificada previa os mecanismos necessários para garantir a ausência de efeitos nas trocas comerciais em todas as circunstâncias, uma vez que não continha qualquer salvaguarda geral para assegurar a necessária certeza jurídica e económica aquando da sua aplicação no tocante aos efeitos nas trocas comerciais. O Órgão de Fiscalização manifestou a sua preocupação em relação ao carácter indefinido da medida, que é ilimitada no tempo e não prevê uma cláusula de revisão dos critérios e condições de aplicação.

Decidiu igualmente dar início ao procedimento formal de investigação entre outros motivos para facilitar a tarefa da Noruega de esclarecer e apresentar provas de que a aplicação da medida notificada não produziria quaisquer efeitos nas trocas comerciais. Na secção que se segue são expostas as observações apresentadas pelas autoridades norueguesas.

4.   Observações das autoridades norueguesas

Por carta de 12 de Novembro de 2004, as autoridades norueguesas apresentaram as suas observações em relação à decisão do Órgão de Fiscalização de dar início ao procedimento formal de investigação. Quanto ao teor da notificação, as autoridades norueguesas esclareceram que, no que respeita às classificações industriais 52.120 (outras vendas a retalho em estabelecimentos não especializados), 52.420 (venda a retalho de vestuário) e 52.443 (venda a retalho de mobiliário), a notificação dizia respeito a empresas situadas nas três zonas abrangidas pela medida. Devido a um erro, tal apenas tinha sido indicado em relação a empresas da Zona 4.

Em segundo lugar, as autoridades norueguesas explicaram que «alguns dos sectores económicos de uma zona foram notificados como não estando sujeitos à concorrência enquanto os mesmos sectores de outras zonas não foram incluídos na lista. […] Isso deve-se ao facto de o relatório ECON ter apurado que, nalguns sectores económicos, não havia empresas que excedessem o limiar de minimis na zona relevante. […] Contudo, para efeitos futuros, se os custos salariais de tais empresas levarem ao excedimento do limiar de minimis, serão consideradas da mesma forma que empresas do sector relevante notificado noutras zonas.».

Em terceiro lugar, as autoridades norueguesas constataram que a argumentação adoptada pelo Órgão de Fiscalização na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação reflectiu um entendimento algo limitado do método de recolha de dados utilizado e da avaliação efectuada pela ECON. A este propósito, as autoridades norueguesas indicaram que, para as empresas do sector transformador, a exposição à concorrência foi analisada com base em dados regionais relativos às exportações e importações. As autoridades norueguesas esclareceram que o relatório ECON não pressupunha que a análise destes valores pudesse bastar para identificar sectores económicos não afectados pela concorrência de empresas de outros Estados EEE, mas era suficiente para confirmar que o auxílio a um determinado sector pode de facto afectar as trocas comerciais.

No que respeita às empresas dos sectores dos serviços, as autoridades norueguesas argumentaram que a exposição à concorrência foi analisada principalmente com base no conhecimento da situação do mercado em vários sectores empresariais e em entrevistas efectuadas com uma amostra de empresas. Para que uma actividade pudesse ser classificada como meramente local, era designadamente necessário que as empresas do sector dos serviços relevante não estivessem envolvidas em actividades transfronteiras. Contudo, tal não foi considerado uma condição suficiente. O relatório ECON também analisou se a actividade de serviços específicos numa dada região podia atrair clientes de outro local ou Estado EEE. No que respeita uma eventual situação futura, perguntou-se às empresas entrevistadas quais seriam, em seu entender, os efeitos nos tipos de trocas comerciais com os seus clientes se o preço do serviço prestado localmente aumentasse uma dada percentagem ou se o preço do mesmo serviço prestado por empresas situadas nos países nórdicos limítrofes sofresse um aumento.

Em quarto lugar, as autoridades norueguesas consideraram que incumbia ao Órgão de Fiscalização avaliar se algum dos sectores ou beneficiários abrangidos pela medida notificada pode receber auxílio que não afecte as trocas comerciais entre as Partes Contratantes no Acordo EEE.

II.   APRECIAÇÃO

1.   Requisitos processuais

A medida notificada não entrou em vigor. Por conseguinte, as autoridades norueguesas respeitaram as suas obrigações nos termos do n.o 3 do artigo 1.o da parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal.

2.   Medida notificada

As autoridades norueguesas notificaram a «intenção de prorrogar a partir de 1 de Janeiro de 2005 o regime aplicável antes de 1 de Janeiro de 2004 de contribuições para a segurança social com diferenciação no que respeita a sectores não sujeitos à concorrência de empresas de outros Estados EEE». Não foi notificado nenhum projecto concreto de proposta de regulamento ou legislação sobre a aplicação de tal medida. As autoridades norueguesas notificaram um relatório com base no qual pretendiam reintroduzir o regime antigo de taxas reduzidas de contribuição para a segurança com diferenciação regional a favor de certos sectores. Embora o relatório refira que a identificação de interfaces de concorrência pode ser utilizada para elaborar uma proposta de regras, nem o relatório ECON contém qualquer proposta de regras, como sucede habitualmente num regime de auxílios, nem a notificação inclui uma tal proposta.

Com base nos poucos dados disponíveis apresentados pelas autoridades norueguesas na notificação e no decurso do procedimento de investigação formal, afigura-se que estas autoridades pretendem manter (ou reintroduzir) o regime antigo das taxas reduzidas de contribuição para a segurança social com diferenciação regional, embora limitando a sua aplicação aos sectores enumerados no relatório ECON. Importa recordar que o regime antigo de taxas reduzidas de contribuição para a segurança social foi classificado como um regime de auxílios (31). O Órgão de Fiscalização não vê motivos para que a medida notificada não seja classificada como um regime de auxílios, apesar de o seu âmbito de aplicação ser mais restrito.

De acordo com a definição estabelecida na alínea d) do artigo 1.o da parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, um regime de auxílios é qualquer acto com base no qual, sem que sejam necessárias mais medidas de execução, podem ser concedidos auxílios individuais a empresas definidas no acto em termos gerais e abstractos. Trata-se igualmente de qualquer acto com base no qual o auxílio não ligado a um projecto específico pode ser concedido a uma ou várias a empresas durante um período de tempo indefinido e/ou relativamente a um montante indefinido.

A medida notificada refere-se à aplicação de taxas de contribuição para a segurança social com diferenciação regional a qualquer empresa que desenvolva a sua actividade em vários sectores (a proposta abrange mais de 200 sectores) no que respeita aos seus empregados que residem nas Zonas 2, 3 e 4 da Noruega. A aplicação de taxas reduzidas de contribuição para a segurança social não constitui uma concessão de auxílio individual a uma única empresa, mas sim uma medida regular recorrente durante um período de tempo indefinido a favor de um número de beneficiários indeterminado. Por conseguinte, a medida notificada tem de ser qualificada como um regime de auxílios.

3.   Âmbito da presente decisão

A avaliação que se segue aplica-se apenas às actividades abrangidas pelo Acordo EEE. O Órgão de Fiscalização não pode avaliar quaisquer actividades não abrangidas pelo âmbito do Acordo, como, por exemplo, as actividades de defesa (código NACE 75.220).

Além disso, o Órgão de Fiscalização não tem competência para analisar auxílios a empresas que desenvolvem apenas actividades relacionadas com produtos não abrangidos pelo Acordo EEE, como produtos agrícolas ou da pesca (32). É designadamente o caso do código NACE 01.300 (produção agrícola e animal associadas). A presente decisão não abrange as actividades em sectores em que o Órgão de Fiscalização não tem competência para avaliar a existência de auxílios estatais (33).

4.   Existência de auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE

O n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE tem a seguinte redacção:

«Salvo disposição em contrário nele prevista, são incompatíveis com o funcionamento do presente Acordo, na medida em que afectem as trocas comerciais entre as Partes Contratantes, os auxílios concedidos pelos Estados-Membros das Comunidades Europeias, pelos Estados da EFTA ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.».

De acordo com a jurisprudência estabelecida, a classificação como auxílio requer que sejam preenchidas todas as quatro condições definidas no n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE (34): 1) Deve haver uma intervenção estatal ou proveniente de recursos estatais; 2) Deve conferir uma vantagem selectiva aos beneficiários; 3) A intervenção deve falsear ou ameaçar falsear a concorrência; e 4) Para ser abrangido pela proibição do n.o 1 artigo 61.o do Acordo EEE, o auxílio deve afectar as trocas comerciais entre as Partes Contratantes.

O regime norueguês de taxas reduzidas de contribuição para a segurança social foi objecto de diversas decisões tomadas pelo Órgão de Fiscalização (35). O Tribunal da EFTA avaliou-o igualmente (36) e chegou à conclusão de que constitui um auxílio estatal.

Como foi acima referido, a proposta actual pretende reintroduzir o regime anterior com a única diferença de o regime proposto abranger um número mais restrito de sectores. O Órgão de Fiscalização considera que as suas conclusões e as do Tribunal da EFTA em relação à classificação do regime anterior nos termos do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE se aplicam igualmente ao presente regime notificado no que se refere a três dos quatro critérios cumulativos.

Desta forma, o regime notificado envolve a utilização de recursos estatais sob a forma de receitas não cobradas pelo Estado devido à aplicação de taxas reduzidas de contribuição para a segurança social. Além disso, confere uma vantagem competitiva directa a empresas dos sectores e regiões favorecidos em relação a empresas situadas noutros locais ou não pertencentes aos sectores notificados. Neste contexto, o Órgão de Fiscalização gostaria de sublinhar que uma medida apenas pode constituir um auxílio estatal se disser respeito a uma empresa que desenvolve uma actividade económica, isto é, uma actividade que consiste na oferta concorrencial de bens e serviços num determinado mercado (37). A jurisprudência define empresa como «qualquer entidade que desenvolva uma actividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e da forma como é financiada» (38). Não pode, portanto, haver auxílio estatal a actividades não económicas, como actividades meramente administrativas estatais, actividades no domínio da justiça ou judiciais, ou actividades de segurança social obrigatória, entre outras. Por conseguinte, a presente decisão não abrange tais actividades.

Resta, portanto, determinar se o auxílio concedido no âmbito do regime notificado, que é aplicável a um certo número de sectores alegadamente não sujeitos à concorrência de empresas em outros Estados EEE, produz efeitos nas trocas comerciais entre as Partes Contratantes.

a)   O auxílio estatal afecta as trocas comerciais na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE?

Para ser abrangido pela proibição do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE, o auxílio deve poder afectar as trocas comerciais entre as Partes Contratantes nesse mesmo acordo. Esta disposição não distingue causas nem objectivos, definindo antes os auxílios estatais em relação aos seus efeitos (39).

No que se segue, o Órgão de Fiscalização avaliará se as limitações do regime notificado de certos sectores obstam a que o auxílio possa afectar as trocas comerciais entre as Partes Contratantes, excluindo-o, portanto, do âmbito do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE.

1.   Regras aplicável

De acordo com a jurisprudência (40), sempre que o auxílio financeiro estatal reforça a posição de uma empresa em relação a outras empresas concorrentes a nível das trocas comerciais no interior do EEE, estas últimas devem ser consideradas afectadas por esse auxílio.

Não há um limiar ou percentagem abaixo dos quais é possível considerar que o comércio entre as Partes Contratantes não é afectado (41). De acordo com a jurisprudência estabelecida, o montante relativamente pequeno de auxílio ou a dimensão relativamente modesta da empresa que o recebe, em si mesmos, não excluem a possibilidade de as trocas comerciais no interior do EEE poderem ser afectadas (42). Se um sector tiver um elevado número de pequenas empresas, o auxílio potencialmente acessível a todas ou a um elevado número de empresas do mesmo pode, mesmo que os montantes individuais sejam reduzidos, ter impacto nas trocas comerciais entre as Partes Contratantes no Acordo EEE (43). O auxílio pode igualmente afectar as trocas comerciais no interior do EEE mesmo que a empresa beneficiária não participe ela própria em actividades transfronteiras (44).

O carácter do auxílio não depende do carácter local ou regional dos serviços prestados nem da dimensão do domínio de actividade em questão (45). O carácter local das actividades dos beneficiários de uma medida constitui uma das características a ter em conta na avaliação sobre a existência de efeitos nas trocas comerciais, mas não obsta a que o auxílio de produza efeitos nas trocas (46). Isto deve-se ao facto de a concessão de auxílio estatal a uma empresa poder conduzir à prossecução ou ao aumento do abastecimento interno e à consequente diminuição das oportunidades de outras empresas penetrarem no mercado dos Estados EEE em causa (47).

Na avaliação dos efeitos sobre as trocas comerciais, o Órgão de Fiscalização não é obrigado a determinar os efeitos reais de um regime de auxílios, mas sim a analisar os efeitos potenciais sobre as trocas comerciais no EEE (48). Por conseguinte, o critério dos efeitos nas trocas comerciais foi tradicionalmente interpretado de forma não restritiva e, em termos gerais, uma medida é considerada um auxílio estatal se for susceptível de afectar as trocas comerciais entre os Estados EEE (49).

2.   Avaliação do regime notificado

De acordo com as autoridades norueguesas, o regime notificado abrange aproximadamente 75 % dos sectores dos serviços analisados no relatório ECON, uma pequena parte dos sectores da transformação e diversos sectores na área da construção. De acordo com a notificação, estes mais de 200 sectores económicos, com certas especificações para 13 de entre eles, não estão sujeitos a quaisquer trocas comerciais no interior do EEE. Por este motivo, no entender das autoridades norueguesas, o regime notificado não pode ser considerado um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE.

—   Relatório ECON e método utilizado para seleccionar os sectores económicos abrangidos pelo regime

O regime notificado de taxas de contribuição para a segurança social com diferenciação regional assenta no chamado relatório ECON, anexado à notificação. Contudo, de acordo com o relatório, o objectivo deste não era avaliar se o regime de taxas de contribuição para a segurança social com diferenciação regional está em conformidade com o Acordo EEE, mas sim avaliar as interfaces de concorrência (50).

As autoridades norueguesas não apresentaram novas avaliações na notificação nem quaisquer definições mais precisas de condições de concorrência em relação a outras Partes Contratantes. Indicaram apenas que as taxas originais das contribuições para a segurança social com diferenciação serão aplicadas a empresas em sectores considerados no relatório ECON como não dispondo de quaisquer interfaces de concorrência. Não apresentaram um texto jurídico com as disposições que regem a aplicação das taxas reduzidas de contribuição para a segurança social.

As autoridades norueguesas aceitam que podem ocorrer eventuais discrepâncias entre as informações constantes do relatório ECON na avaliação de sectores económicos individuais que podem «muito provavelmente ser nivelados a nível agregado» (51). Contudo, o Órgão de Fiscalização não pode subscrever esta abordagem. Um regime de auxílios deve ser suficientemente exacto para assegurar que a aplicação das suas regras a um possível beneficiário de auxílio individual não infrinja as regras do Acordo EEE.

No entender do Órgão de Fiscalização, o método de selecção dos sectores económicos supostamente não afectados pelo comércio entre Estados não constitui uma garantia de que o auxílio não venha a ser concedido a empresas envolvidas em actividades que afectariam as trocas comerciais no EEE.

O Órgão de Fiscalização questiona a fiabilidade da informação recolhida para o relatório ECON, que, em particular no que respeita aos sectores dos serviços, se baseou principalmente no conhecimento próprio da situação do mercado e em entrevistas telefónicas com uma amostra de empresas. As informações recolhidas não se baseiam em dados empíricos, tendo antes um carácter bastante subjectivo. Além disso, de acordo com as informações de que o Órgão de Fiscalização dispõe, as informações recolhidas não parecem ter sido verificadas.

Com base no relatório ECON, uma actividade é considerada exclusivamente local e não afectada pelo comércio no interior do EEE se forem satisfeitas duas condições: as empresas do sector económico relevante não participam elas próprias em actividades transfronteiras e a actividade específica não consegue atrair clientes provenientes de outro local.

Contudo, o relatório ECON não avalia se o critério de «afectação das trocas comerciais», na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE, seria ou não satisfeito se o auxílio fosse concedido a empresas dos vários sectores enumerados. O que se avalia é a existência ou não de concorrência directa no sector e região em causa. Como foi acima referido, o facto de o beneficiário do auxílio operar num mercado local não obsta a que as trocas comerciais no EEE possam ser afectadas. Por conseguinte, o facto de, de acordo com o relatório, não haver uma interface de concorrência não significa que o auxílio a empresas que desenvolvem a sua actividade nestes sectores económicos não afecte as trocas comerciais entre as Partes Contratantes.

Desta forma, o método adoptado no relatório ECON para identificar sectores económicos, que constitui a base para a notificação do regime actual de contribuições para a segurança social com diferenciação regional, não observa os parâmetros de interpretação do critério de «afectação das trocas comerciais» estabelecido pela jurisprudência do Tribunal da EFTA e do TJCE, como foi acima referido.

—   O regime propriamente dito

O regime notificado abrange um vasto e variado leque de empresas (52) que desenvolvem a sua actividade, nomeadamente, nos seguintes sectores económicos: construção naval, construção de auto-estradas, de estradas, de aeródromos e de instalações de desporto, comércio grossista e retalhista, correios e telecomunicações, serviços financeiros, locação de automóveis, auditoria, produção cinematográfica e actividades de rádio e televisão.

Em domínios em que foi adoptado direito derivado para abrir e regulamentar o mercado interno, como os serviços financeiros (NACE 65) e as telecomunicações (NACE 64), ou em domínios sujeitos a regras específicas em matéria de auxílios estatais, como a construção naval (NACE 35) (53), o Órgão de Fiscalização considera de uma forma geral que a respectiva actividade não está protegida do comércio no interior do EEE.

As actividades dos operadores de telecomunicações móveis (NACE 64.220), dos fornecedores de serviços Internet (NACE 64.230) e dos correios não nacionais (NACE 64.120) são exemplos por excelência de actividades transfronteiras. A maioria destas actividades é efectuada por empresas que operam a nível internacional (54).

Quanto ao sector da construção (NACE 45), actividades como a construção de auto-estradas ou projectos de engenharia hidráulica devem ser executadas por grandes empresas altamente especializadas que concorrem com outras empresas no interior do EEE (55).

Mais especificamente, nalguns sectores económicos notificados, que se caracterizam pela desregulamentação e pela liberalização, as intervenções financeiras do Estado produzirão frequentemente efeitos nas trocas comerciais.

Outros sectores económicos abrangidos pelo regime foram já objecto de decisões em matéria de auxílios estatais que indicam claramente a existência de efeitos nas trocas comerciais. É designadamente o caso da edição de jornais (NACE 22), um sector em que a Comissão adoptou uma decisão no ano passado que referia: «[…] no domínio dos produtos editoriais abrangidos pelas medidas de auxílio em exame, existem trocas comerciais entre os Estados-Membros [34]. Consequentemente, estas medidas poderiam alterar a concorrência entre as empresas no caso de, por exemplo, empresas editoriais que exerçam a sua actividade em diversos Estados-Membros, realizando publicações em várias línguas, e que por conseguinte estivessem em concorrência em relação aos direitos editoriais e à publicidade.» (56).

O sector do comércio por grosso (NACE 51) constitui um outro exemplo de um sector em que foram já adoptadas decisões sobre auxílios estatais que estabelecem a existência de efeitos nas trocas comerciais (57): «Nesse mesmo ano [1991], o comércio comunitário neste sector com os quatro países do EEE (Áustria, Finlândia, Suécia e Noruega) ascendeu a 2,7 mil milhões de ecus.».

Como comprovam os exemplos acima indicados, as empresas de muitos dos sectores abrangidos por este regime não só estão sujeitas à concorrência, como também enfrentam a concorrência de empresas noutros Estados EEE. Os auxílios concedidos a empresas activas nestes sectores terão, por conseguinte, efeitos nas trocas comerciais. O regime envolve, portanto, um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE. A este propósito, importa sublinhar que as autoridades norueguesas notificaram um único regime de taxas de contribuição para a segurança social com diferenciação regional que abrange mais de 200 sectores e não um número superior a 200 notificações, uma para cada sector.

Na carta das autoridades norueguesas de 12 de Novembro de 2004, refere-se de forma sucinta que «incumbe ao Órgão de Fiscalização […] avaliar se pode ser concedido auxílio a alguns sectores económicos ou beneficiários notificados sem afectar as trocas comerciais entre as Partes Contratantes no Acordo EEE» (58). No entanto, ao analisar um regime, o Órgão de Fiscalização deve avaliar as características gerais do mesmo para verificar se envolve ou não um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE. A jurisprudência do TJCE estabeleceu que, «no caso de um regime de auxílios, a Comissão pode limitar-se a analisar as características gerais do regime em causa, sem ser obrigada a examinar cada caso de aplicação específico» (59). O Tribunal da EFTA subscreveu igualmente esta interpretação (60).

Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização deve avaliar o regime propriamente dito. Se previr um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE, é abrangido por esta disposição. O Órgão de Fiscalização não é, por conseguinte, obrigado a provar positivamente em cada caso individual integrado no âmbito do regime que estão satisfeitas as condições do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE.

Além disso, para efeitos da presente decisão, não é exequível (61) estabelecer se o regime pode afectar as trocas comerciais em relação a cada um dos mais de 200 sectores que abrange. De acordo com a jurisprudência estabelecida, deve assegurar-se que as trocas comerciais não serão afectadas no que respeita a empresas isoladas que podem beneficiar do regime (62). O Órgão de Fiscalização considera impossível assegurar que todos os beneficiários potenciais de cada um de mais de 200 sectores NACE notificados não estão — e não estarão — sujeitos a trocas comerciais na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE.

Há outros sectores económicos que envolvem actividades frequentemente executadas a nível local. Em relação a estes sectores, não pode, no entanto, excluir-se a priori que as trocas comerciais possam ser afectadas. A título de exemplo, prestadores de serviços locais, como centros de formação, ou lojas de venda a retalho, como supermercados, pertencem frequentemente a cadeias de maior dimensão que estão em concorrência a nível do EEE. Além disso, o TJCE determinou recentemente a existência de efeitos nas trocas comerciais no sector das actividades de medicina dentária (NACE 85) (63), um serviço que é tipicamente prestado localmente.

Embora a existência de efeitos nas trocas comerciais tenha sido geralmente estabelecida, há igualmente alguns exemplos concretos de decisões do Órgão de Fiscalização e da Comissão em que se considerou que a concessão de auxílios concretos em circunstâncias específicas não teve quaisquer efeitos nas trocas comerciais. Foi o que sucedeu, por exemplo, nas Decisões da Comissão sobre o cais de Brighton e a piscina de Dorsten (64). A existência de efeitos nas trocas comerciais foi igualmente negada na Decisão do Órgão de Fiscalização relativa ao estabelecimento de medidas de apoio à criação de centros privados de cuidados de dia em instalações públicas através de subsídios para o arrendamento em Oslo (65). Estes processos têm em comum o facto de se referirem a uma concessão de auxílio individual ou a um regime extremamente específico, com limitações claras, concisas e estritas em relação à aplicação e aos beneficiários potenciais, o que assegura que nunca poderia ser concedido um auxílio individual com efeitos nas trocas comerciais.

O relatório ECON, com base no qual este regime foi elaborado, analisou principalmente a situação actual de vários sectores económicos na Noruega. Contudo, a economia evolui e os padrões de comércio podem alterar-se. Por conseguinte, desconhece-se a situação futura e não é possível determinar se os resultados do relatório ECON, com base no qual as autoridades norueguesas justificam a ausência de efeitos nas trocas comerciais, serão válidos no futuro. Na ausência de um mecanismo de revisão para adaptar a concessão de auxílio a novas circunstâncias, nada garante que este não venha a ser concedido a algumas empresas que desenvolvem a sua actividade em alguns dos sectores económicos enumerados, com efeitos nas trocas comerciais. Importa sublinhar neste contexto que a proposta de taxas de contribuição para a segurança social com diferenciação é ilimitada no tempo.

O âmbito material do regime não é suficientemente preciso. As autoridades norueguesas clarificaram há muito pouco tempo o âmbito da notificação na sua carta de 12 de Novembro de 2004, apresentando observações sobre o início do procedimento formal de investigação. Alguns sectores foram notificados como não estando sujeitos à concorrência numa zona visto não haver actualmente nas zonas em causa empresas desses sectores que excedam o limiar de minimis. As autoridades norueguesas indicaram, no entanto, que considerarão estas empresas da mesma forma que as empresas abrangidas pelo sector relevante notificado noutras zonas se, futuramente, os custos salariais destas empresas excederem o limiar de minimis. Estes sectores não foram, porém, incluídos na notificação apresentada ao Órgão de Fiscalização.

Além disso, não há mais nenhum critério específico para seleccionar as empresas elegíveis nos sectores económicos constantes da lista do relatório ECON, uma vez que a notificação apenas se refere a sectores. Os dois critérios cumulativos da localização geográfica e da actividade sectorial necessários para aplicar as taxas reduzidas de contribuição para a segurança social num dado sector têm, no entender do Órgão de Fiscalização, um carácter demasiado geral. Em consonância com as decisões positivas acima referidas, um regime deve incluir critérios precisos e claros (66) para assegurar que não seja concedido qualquer auxílio a uma empresa que possa afectar as trocas comerciais a nível do EEE.

Com base nas informações apresentadas pelas autoridades norueguesas, o Órgão de Fiscalização considera, portanto, que a proposta de taxas de contribuição para a segurança social com diferenciação regional pode afectar as trocas comerciais entre as Partes Contratantes.

b)   Conclusão

Pelos motivos acima referidos, o Órgão de Fiscalização conclui que o regime notificado de taxas de contribuição para a segurança social com diferenciação regional para empresas que desenvolvem a sua actividade em determinados sectores económicos constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE.

5.   Compatibilidade do auxílio

As autoridades norueguesas argumentaram na notificação que a proposta de taxas de contribuição para a segurança social com diferenciação regional não constituía um auxílio estatal. Após uma avaliação preliminar do regime, o Órgão de Fiscalização decidiu dar início ao procedimento formal de investigação devido a fortes dúvidas não só sobre o carácter de auxílio estatal das taxas de contribuição para a segurança social com diferenciação regional, como também sobre a sua compatibilidade com as regras em matéria de auxílios estatais constantes do Acordo EEE. Apesar das dúvidas manifestadas pelo Órgão de Fiscalização na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, as autoridades norueguesas não apresentaram quaisquer argumentos sobre a compatibilidade do regime.

O Órgão de Fiscalização considera que, no processo em apreço, não pode ser aplicada nenhuma das derrogações mencionadas no n.o 2 do artigo 61.o do Acordo EEE.

Além disso, o regime de taxas reduzidas de contribuição para a segurança social não pode ser considerado compatível com base no n.o 3 do artigo 61.o do Acordo EEE. A redução dos custos de funcionamento de uma empresa, como as contribuições para a segurança social, constitui um auxílio ao funcionamento. Tal auxílio, concedido a empresas em certas regiões, está em princípio proibido.

A aplicação de taxas reduzidas de contribuição para a segurança social não pode ser considerada no âmbito do n.o 3, alínea a), do artigo 61.o do Acordo EEE uma vez que nenhuma das regiões norueguesas é elegível para esta disposição, que requer um nível de vida anormalmente baixo ou uma grave situação de subemprego.

As taxas reduzidas de contribuição para a segurança social não promovem a execução de um projecto importante de interesse europeu comum nem sanam uma perturbação grave da economia de um Estado, como é requerido para que sejam compatíveis com base no n.o 3, alínea a), do artigo 61.o do Acordo EEE.

No que se refere ao n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE, na sua Decisão n.o 218/03/COL, de 12 de Novembro de 2003, relativa ao auxílio estatal sob a forma de contribuições para a segurança social com diferenciação regional, o Órgão de Fiscalização considerou que a prossecução do regime norueguês seria incompatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE e com as Orientações relativas aos auxílios estatais. Para as empresas situadas nas Zonas 2, 3 e 4 que desenvolvem a sua actividade nos sectores económicos enumerados na notificação, a medida notificada implica o regresso às regras que foram declaradas auxílios incompatíveis pelo Órgão de Fiscalização em 2002, dado não serem elegíveis para uma derrogação ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE. As características fundamentais do regime notificado são as mesmas do regime sujeito à decisão anterior do Órgão de Fiscalização. A única diferença é o âmbito mais restrito de aplicação do regime actualmente notificado, que se circunscreve a empresas que desenvolvem a sua actividade em mais de 200 sectores pré-determinados. Em consonância com esta decisão, o Órgão de Fiscalização confirma a sua avaliação anterior de que a aplicação de taxas de contribuição para a segurança social com diferenciação regional não é compatível com as regras em matéria de auxílios estatais constantes do Acordo EEE.

6.   Conclusão

Com base na avaliação precedente, o Órgão de Fiscalização considera que o regime notificado de taxas de contribuição para a segurança social com diferenciação regional relativamente a determinados sectores económicos constitui um auxílio estatal incompatível com as regras do Acordo EEE.

De acordo com as informações de que o Órgão de Fiscalização dispõe, o regime notificado de taxas de contribuição para a segurança social com diferenciação regional relativamente a determinados sectores económicos ainda não foi aplicado, ou seja, não foi pago qualquer auxílio a nenhum dos beneficiários potenciais do regime.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A proposta notificada de contribuições para a segurança social com diferenciação regional para empresas que desenvolvem a sua actividade em determinados sectores económicos que as autoridades norueguesas estão a planear aplicar constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE. Esta proposta é incompatível com o artigo 61.o do Acordo EEE.

Artigo 2.o

A proposta notificada de taxas de contribuição para a segurança social com diferenciação regional para empresas que desenvolvem a sua actividade em determinados sectores económicos não será aplicada.

Artigo 3.o

O Reino da Noruega é o destinatário da presente decisão.

Artigo 4.o

A presente decisão apenas faz fé em língua inglesa.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2005.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA,

Einar M. BULL

Presidente

Kurt JÄGER

Membro do Colégio


(1)  A seguir denominado «Órgão de Fiscalização».

(2)  A seguir denominado «Acordo EEE».

(3)  A seguir designado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal».

(4)  Orientações relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE e do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo à Fiscalização e ao Tribunal, adoptadas e emitidas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA em 19 de Janeiro de 1994, publicadas no JO L 231 de 3 de Setembro de 1994, Suplemento n.o 32 do EEE. Estas orientações foram alteradas pela última vez em 17 de Junho de 2005. A seguir denominadas «Orientações relativas aos auxílios estatais».

(5)  Processo E-6/98, Governo da Noruega/Órgão de Fiscalização da EFTA, Colectânea do Tribunal da EFTA, 1999, p. 76.

(6)  Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 172/02/COL. Todas as decisões desse órgão sobre auxílios estatais a seguir referidas encontram-se disponíveis no sítio Web do Órgão de Fiscalização da EFTA: http://www.eftasurv.int/fieldsofwork/fieldstateaid/stateaidregistry/

(7)  Decisão n.o 218/03/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, publicada no JO L 145 de 9.6.2005, páginas 25-41.

(8)  Decisão n.o 245/03/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, publicada no JO C 60 de 10.3.2005, páginas 9-25.

(9)  Para informações mais pormenorizadas sobre a correspondência entre o Órgão de Fiscalização e as autoridades norueguesas, consultar a decisão desse Órgão de dar início ao procedimento formal de investigação (Decisão n.o 245/04/COL, publicada no JO C 60 de 10.3.2005, páginas 9-25).

(10)  Publicada no JO C 60 de 10.3.2005, páginas 9-25.

(11)  Esta zona inclui todos os municípios não mencionados nas Zonas 2-5.

(12)  Esta zona inclui: no condado Nord-Trøndelag, os municípios de Meråker, Frosta, Leksvik, Mosvik e Verran; no condado Sør-Trøndelag, os municípios de Ørland, Agdenes, Rissa, Bjugn, Rennebu, Meldal; no condado de Hordaland, os municípios de Etne, Ølen, Tysnes, Kvinnherad, Jondal, Odda, Ullensvang, Eidfjord, Ulvik, Granvin, Kvam, MoMidtre Gauldal e Selbu; no condado Møre og Romsdal, os municípios de Vanylven, Sande, Herøy, Norddal, Stranda, Stordal, Rauma, Nesset, Midsund, Sandøy, Gjemnes, Tingvoll, Sunndal, Haram, Aukra e Eide; no condado Sogn og Fjordane, todos os municípios; no condado Hordaland, os municípios de Etne, Ølen, Tysnes, Kvinnherad, Jondal, Odda, Ullensvang, Eidfjord, Ulvik, Granvin, Kvam, Modalen, Fedje, Masfjorden e Bømlo; no condado Rogaland, os municípios de Hjelmeland, Suldal, Sauda, Kvitsøy, Utsira, Vindafjord e Finnøy; no condado Vest-Agder, os municípios de Åseral, Audnedal, Hægebostad e Sirdal; no condado Aust-Agder, os municípios de Gjerstad, Vegårshei, Åmli, Iveland, Evje og Hornnes, Bygland, Valle e Bykle; no condado Telemark, os municípios de Drangedal, Tinn, Hjartdal, Seljord, Kviteseid, Nissedal, Fyresdal, Tokke, Vinje e Nome; no condado Buskerud, os municípios de Flå, Nes, Gol, Hemsedal, Ål, Hol, Sigdal, Rollag, Nore e Uvdal; no condado Oppland, os municípios de Nord-Fron, Sør-Fron, Ringebu, Gausdal, Søndre Land e Nordre Land; no condado Hedmark, os municípios de Nord-Odal, Eidskog, Grue, Åsnes, Våler, Trysil e Åmot.

(13)  Esta zona inclui: no condado Nord-Trøndelag, o município de Snåsa; no condado Sør-Trøndelag, os municípios de Hemne, Snillfjord, Oppdal, Røros, Holtålen e Tydal; no condado Oppland, os municípios de Dovre, Lesja, Skjåk, Lom, Vågå, Sel, Sør-Aurdal, Etnedal, Nord-Aurdal, Vestre Slidre, Øystre Slidre e Vang; no condado Hedmark, os municípios de Stor-Elvdal, Rendalen, Engerdal, Tolga, Tynset, Alvdal, Folldal e Os.

(14)  Esta zona inclui: no condado Troms, os municípios não incluídos na lista da Zona V; no condado Nordland, todos os municípios; no condado Nord-Trøndelag, os municípios de Namsos, Namdalseid, Lierne, Røyrvik, Namsskogan, Grong, Høylandet, Overhalla, Fosnes, Flatanger, Vikna e Nærøy, Leka; no condado Sør-Trøndelag, os municípios de Hitra, Frøya, Åfjord, Roan e Osen; no condado Møre og Romsdal, o município de Smøla.

(15)  Esta zona inclui, no condado Finnmark, todos os municípios; no condado Troms, os municípios de Karlsøy, Lyngen, Storfjord, Kåfjord, Skjervøy, Nordreisa e Kvænangen.

(16)  Decisão n.o 246/97/COL.

(17)  Decisão n.o 165/98/COL.

(18)  A seguir denominado «EEE».

(19)  Processo E-6/98, Governo da Noruega/Órgão de Fiscalização EFTA, Colectânea do Tribunal da EFTA, 1999, p. 76.

(20)  Decisão n.o 228/99/COL.

(21)  Publicada no JO L 244 de 14.9.2001, p. 32.

(22)  Decisão n.o 172/02/COL.

(23)  As empresas de determinados sectores económicos pagariam a taxa integral de 14,1 %, como já sucedia no âmbito do regime aprovado pela Decisão de 22 de Setembro de 1999 do Órgão de Fiscalização. As autoridades norueguesas notificaram igualmente ao Órgão de Fiscalização a sua intenção de continuar a aplicar as taxas em 2003, desde que estivessem em conformidade com a regra de minimis.

(24)  Decisão n.o 141/03/COL.

(25)  Processo E-6/98, Governo da Noruega/Órgão de Fiscalização EFTA, Colectânea do Tribunal da EFTA, 1999, p. 76.

(26)  Lista de sectores da NACE de acordo com a classificação do Serviço de Estatística norueguês.

(27)  Neste quadro, o algarismo 0 indica que, de acordo com as autoridades norueguesas, o regime não afecta as trocas comerciais no sector em causa; a menção «0/2» indica que algumas empresas dos sectores em questão situadas nessa zona estão sujeitas à concorrência.

A referência «n.a.» significa «não aplicável» e indica que, na sequência da investigação efectuada no âmbito do relatório ECON, não havia empresas activas nesse sector que ultrapassassem o limiar de minimis na zona em causa.

(28)  Resumo do relatório: «Kartleggingen skal kunne brukes til å utarbeide et forslag til regelverk som så langt som mulig viderefører ordningen med gradert arbeidsgiveravgift for bransjer eller vesentlige deler av bransjer som ikke er i konkurranse med virksomheter i andre EØS-land, og som dermed ikke påvirker samhandelen.».

(29)  Ponto 1.2 do relatório: «Det har verken vært tid eller ressurser til å gjennomføre en dyptgående analyse av konkurranseforholdene innen alle de bransjer som omfattes av rapporten. I de fleste tilfellene har vi måttet bygge på faglige vurderinger støttet av intervjuer med utvalgte bedrifter. Skjevheter i informasjonen kan derfor forekomme i våre vurderinger av enkeltbransjer. Imidlertid kan dette slå ut både i retning av å overvurdere konkurransen med andre EØS-land og å undervurdere den».

(30)  Para mais informações, consultar a secção I.2.a) da presente decisão, em especial a menção às Decisões n.o 172/02/COL e n.o 218/03/COL do Órgão de Fiscalização.

(31)  Ver Decisão n.o 218/03/COL do Órgão de Fiscalização em que este órgão aceitou um período transitório de três anos para a abolição das taxas de contribuição para a segurança social com diferenciação regional.

(32)  Ver, nomeadamente, o n.o 3 do artigo 8.o, os artigos 17.o a 20.o e Protocolos n.o 3 e n.o 9 do Acordo EEE, assim como o artigo 24.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal.

(33)  Ver também a secção 4.

(34)  Processo C-345/02, Pearle BV, Hans Prijs Optiek Franchise BV, Rinck Opticiëns BV e Hoofdbedrijfschap Ambachten, Col. 2004, p. I-7139, ponto 33, e processo C-142/87, Bélgica/Comissão («Tubemeuse»), Col. 1990, p. I-959, ponto 25; processos apensos C-278/92 a C-280/92, Espanha/Comissão, Col. 1994, p. I-4103, ponto 20; Processo C-482/99, França/Comissão, Col. 2002, p. I-4397, ponto 68, e processo C-280/00, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, Col. 2003, p. I-7747, ponto 74.

(35)  Ver secção I.2.a) da presente decisão.

(36)  Processo E-6/98, Governo da Noruega/Órgão de Fiscalização da EFTA, Colectânea do Tribunal da EFTA, 1999, página 76.

(37)  Processos apensos C-180/98 a C-184/98, Pavlow e outros, Col. 2000, p. I-6451, ponto 75.

(38)  Processo C-41/90, Höfner e Elser, Col.1991, p. 1979, ponto 21.

(39)  Processo C-56/93, Bélgica/Comissão, Col. 1996, p. I-723, ponto 79.

(40)  Processo E-6/98, Governo da Noruega/Órgão de Fiscalização da EFTA, Colectânea do Tribunal da EFTA, 1999, página 76, ponto 59. Processo 730/79, Philip Morris Holland/Comissão, Col. 1980, p. 2671, ponto 11.

(41)  Processo C-280/00, Altmark Trans/Regierungspräsidium Magdeburg, Col. 2003, I-7747, ponto 81; processo C-172/03, Wolfgang Heiser/Finanzamt Innsbruck [2005], ainda não publicado, ponto 32.

(42)  Processo C-71/04, Administración del Estado/Xunta de Galicia [2005], ainda não publicado, ponto 41; processo C-280/00, Altmark Trans/Regierungspräsidium Magdeburg, Col. 2003, p. I-7747, ponto 81; processos apensos C-34/01 a C-38/01, Enirisorse, Col. 2003, p. I-14243, ponto 28; processo C-142/87, Bélgica/ComissãoTubemeuse»), Col. 1990, p. I-959, ponto 43; processos apensos C-278/92 a C-280/92, Espanha/Comissão, Col. 1994, p. I-4103, ponto 42.

(43)  Processo C-71/04, Administración del Estado/Xunta de Galicia [2005], ainda não publicado, ponto 43; processo C-351/98, Espanha/Comissão, Col. 2002, p. I-8031, ponto 64; e processo C-372/97, Itália/Comissão, Col. 2004, p. I-3679, ponto 57.

(44)  Processo T-55/99, CETM/Comissão, Col. 2000, p. II-3207, ponto 86.

(45)  Processo C-280/00, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, Col. 2003, p. I-7747, ponto 77; processo C-172/03, Wolfgang Heiser/Finanzamt Innsbruck [2005], ainda não publicado, ponto 33; processo C-71/04, Administración del Estado/Xunta de Galicia [2005], ainda não publicado, ponto 40.

(46)  Processos apensos T-298/97-T-312/97 e outros, Alzetta a.o./Comissão, Col. 2000, p. II-2319, ponto 91.

(47)  Processo E-6/98, Governo da Noruega/Órgão de Fiscalização da EFTA, Colectânea do Tribunal da EFTA, 1999, página 76, ponto 59; processo C-303/88, Itália/Comissão, Col. 1991, p. I-1433, ponto 27; processos apensos C-278/92 a C-280/92, Espanha/Comissão, Col. 1994, p. I-4103, ponto 40; processo C-280/00, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, Col. 2003, p. I-7747, ponto 78.

(48)  Processo C-298/00 P, Itália/Comissão, Col. 2004, p. I-4087, ponto 49, e processo C-372/97, Itália/Comissão, Col. 2004, p. I-3679, ponto 44.

(49)  Processos apensos T-298/97-T-312/97 e outros, Alzetta a.o./Comissão, Col. 2000, p. II-2319, pontos 76-78.

(50)  Ponto 1.1 do relatório: «Det inngår imidlertid ikke i formålet til den foreliggende rapport å foreta en vurdering av om den differensierte arbeidsgiveravgiften er i strid med EØS-avtalens bestemmelser. Raporten er avgrenset til å kartlegge de relevante konkurranseflater.»

(51)  Ver página 2 da carta das autoridades norueguesas de 23 de Abril de 2004 (referência n.o 279843).

(52)  De acordo com a explicação das autoridades norueguesas constante da notificação, pressupõe-se que a maioria, mas não todos, os sectores na indústria transformadora estão sujeitos à concorrência estrangeira e, consequentemente, não beneficiam das taxas reduzidas de contribuição para a segurança social agora notificadas. Contudo, alega-se que as empresas de 75 % de todos os sectores de serviços e de muitos sectores da construção não estão sujeitas à concorrência e ao comércio no interior do EEE.

(53)  Processo C-71/04, Administración del Estado/Xunta de Galicia [2005], ainda não publicado, ponto 47.

(54)  Processos apensos E-5/04, E-6/04 e E-7/04, Fesil a.o./Órgão de Fiscalização da EFTA [2005], ainda não publicados, ponto 95.

(55)  Além disso, a notificação não refere explicitamente o método adoptado para determinar a exposição à concorrência neste sector, embora conste da notificação um número elevado dos subsectores da construção.

(56)  Decisão da Comissão de 30.06.2004 relativa às medidas notificadas pela Itália a favor do sector da edição.

(57)  Decisão da Comissão sobre o regime grego de auxílios ao sector farmacêutico, financiado através de taxas sobre produtos farmacêuticos e outros produtos conexos (auxílio estatal n.o C1A/92).

(58)  Ver página 3 da carta das autoridades norueguesas de 12.11.04 (referência n.o 299087).

(59)  Processo T-171/02, Regione autonoma della Sardegna/Comissão [2005], ainda não publicado, ponto 102; processo 248/84, Alemanha/Comissão, Col. 1987, p. 4013, ponto 18; processo C-75/97, Bélgica/Comissão, Col. 1999, p. I-3671, ponto 48 e processo C-278/00, Grécia/Comissão, Col. 2004, p. I-3997, ponto 24.

(60)  Processo E-6/98, Governo da Noruega/Órgão de Fiscalização da EFTA, Colectânea do Tribunal da EFTA, 1999, página 76, ponto 57;

(61)  Ver neste contexto o parecer do Advogado-Geral Geelhoed no processo C-278/00, Grécia/Comissão, Col. 2004, p. I-3997, ponto 40.

(62)  Processo T-171/02, Regione autonoma della Sardegna/Comissão [2005], ainda não publicado, ponto 104.

(63)  Processo C-172/03, Wolfgang Heiser/Finanzamt Innsbruck [2005], ainda não publicado, pontos 29 e 32.

(64)  Decisão da Comissão relativa ao auxílio estatal n.o N 560/01 e n.o NN 17/02 e Decisão da Comissão relativa ao auxílio estatal n.o N 258/2000, respectivamente.

(65)  Decisão n.o 291/03/COL do Órgão de Fiscalização, de 18 de Dezembro de 2003, relativa ao estabelecimento de medidas de apoio à criação de centros privados de cuidados de dia em instalações públicas através de subsídios para o arrendamento em Oslo.

(66)  Parecer do Advogado-Geral Geelhoed no processo C-278/00, Grécia/Comissão, Col. 2004, p. I-3997, pontos 45-46.


Comité Permanente dos Estados da AECL

8.5.2008   

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L 122/30


DECISÃO DO COMITÉ PERMANENTE DOS ESTADOS DA EFTA

N.o 1/2006/SC

de 27 de Abril de 2006

relativa à auditoria de projectos abrangidos pelo Mecanismo Financeiro (2004-2009)

O COMITÉ PERMANENTE DOS ESTADOS DA EFTA,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir denominado «Acordo EEE»,

Tendo em conta o Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu, a seguir denominado «Acordo de alargamento do EEE» (1),

Tendo em conta o Protocolo n.o 38-A relativo ao Mecanismo Financeiro do EEE, inserido no Acordo EEE pelo Acordo de Alargamento do EEE,

Tendo em conta o Acordo entre o Reino da Noruega e a Comunidade Europeia relativo a um Mecanismo Financeiro norueguês para o período 2004-2009 (2),

Tendo em conta a Decisão do Comité Permanente dos Estados da EFTA n.o 1/2004/SC, de 5 de Fevereiro de 2004, que institui o Gabinete para o Mecanismo Financeiro do EEE e para o Mecanismo Financeiro norueguês,

Tendo em conta a Decisão n.o 4/2004/SC do Comité Permanente dos Estados da EFTA, de 3 de Junho de 2004, que institui o Comité do Mecanismo Financeiro,

Tendo em conta a Decisão n.o 15/2005 do Comité do Órgão de Fiscalização da EFTA/Tribunal, de 22 de Dezembro de 2005, referente ao mandato do Conselho de Auditoria da EFTA («Estados do EEE simultaneamente membros da EFTA»),

DECIDE:

Artigo 1.o

O Conselho de Auditoria é a autoridade máxima no que se refere à auditoria de projectos abrangidos pelo Mecanismo Financeiro 2004-2009 do EEE (a seguir referido como «Mecanismo Financeiro do EEE»). Procederá, nomeadamente, à auditoria de projectos nos Estados beneficiários, e acompanhará a gestão dos projectos dos Estados beneficiários bem como a aplicação do Mecanismo Financeiro do EEE. O Conselho de Auditoria procederá também à auditoria da gestão do Mecanismo Financeiro do EEE realizada pelo Gabinete do Mecanismo Financeiro.

Artigo 2.o

O Conselho de Auditoria é composto por nacionais dos Estados da EFTA que sejam Partes no Acordo EEE, de preferência membros das suas instituições supremas de auditoria. Devem oferecer todas as garantias de independência. Os funcionários da EFTA não podem ser nomeados auditores antes de terem decorrido três anos após o termo do seu mandato em qualquer das instituições da EFTA.

Artigo 3.o

Os membros do Conselho de Auditoria que realizam as auditorias em conformidade com o artigo 1.o devem ser as mesmas pessoas que as nomeados na Decisão n.o 15/2005 do Comité do Órgão de Fiscalização da EFTA/Tribunal, de 22 de Dezembro de 2005, e para um período idêntico.

Artigo 4.o

Os membros do Conselho de Auditoria exercem a sua função com total independência.

Artigo 5.o

Os membros do Conselho de Auditoria cooperam estreitamente com a pessoa ou pessoas incumbidas das auditorias correspondentes no âmbito do Mecanismo Financeiro norueguês para o período 2004-2009 no que diz respeito às auditorias das actividades relativas aos dois mecanismos financeiros.

Artigo 6.o

O custo das auditorias adequadas e proporcionais a que se refere o artigo 1.o é financiado pelo orçamento administrativo do Mecanismo Financeiro do EEE. Com base numa proposta de orçamento do Conselho de Auditoria e numa recomendação do Comité do Mecanismo Financeiro, o Comité Permanente aprovará o montante a conceder para o efeito.

Artigo 7.o

O Conselho de Auditoria pode contratar peritos externos para o assistir. Os peritos externos devem respeitar os mesmos requisitos de independência que os membros do Conselho de Auditoria e cumprir de forma idêntica o dever de cooperação previsto no artigo 5.o

Artigo 8.o

O Conselho de Auditoria informará o Comité Permanente dos Estados da EFTA relativamente à auditoria referida no artigo 1.o. Pode apresentar propostas de acção.

Artigo 9.o

O Conselho de Auditoria propõe o seu próprio mandato no âmbito da auditoria prevista no artigo 1.o e apresenta-o ao Comité Permanente dos Estados da EFTA para aprovação.

Artigo 10.o

A presente decisão produz efeitos imediatos.

Artigo 11.o

A presente decisão é publicada na Secção do EEE e no Suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2006.

Pelo Comité Permanente

O Presidente

Stefán Haukur JÓHANNESSON

O Secretário-Geral

William ROSSIER


(1)  JO L 130 de 29.4.2004, p. 11 e Suplemento EEE n.o 23 de 29.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 130 de 29.4.2004, p. 81 e Suplemento EEE n.o 23 de 29.4.2004, p. 58.


8.5.2008   

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L 122/32


DECISÃO DO COMITÉ PERMANENTE DOS ESTADOS DA EFTA

N.o 1/2007/SC

de 25 de Outubro de 2007

que altera a Decisão do Comité Permanente n.o 5/2004/SC que estabelece um princípio de partilha de custos para o Mecanismo Financeiro do EEE

O COMITÉ PERMANENTE DOS ESTADOS DA EFTA,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir denominado «Acordo EEE»,

Tendo em conta o Protocolo n.o 38-A relativo ao mecanismo financeiro do EEE, inserido no Acordo EEE pelo Acordo de participação da República Checa, República da Estónia, República de Chipre, República da Letónia, República da Lituânia, República da Hungria, República de Malta, República da Polónia, República da Eslovénia e República Eslovaca no Espaço Económico Europeu e alterado pelo Acordo de participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu,

Tendo em conta a Decisão do Comité Permanente dos Estados da EFTA n.o 5/2004/SC, de 23 de Setembro de 2004, que estabelece um princípio de partilha de custos para o Mecanismo Financeiro do EEE,

Tendo em conta o facto de o Liechtenstein estar agora em posição de produzir os seus próprios dados oficiais relativos ao Produto Interno Bruto (PIB),

DECIDE:

Artigo 1.o

Os pontos 6 e 7 do Anexo à Decisão do Comité Permanente n.o 5/2004/SC que estabelece um princípio de partilha de custos para o Mecanismo Financeiro do EEE passam a ter a seguinte redacção:

«6.

Os dados do PIB, nos quais se devem basear as contribuições de um dado ano t, serão comunicados até 1 de Fevereiro do mesmo ano e corresponderão aos anos t-4, t-3 e t-2. Para o Liechtenstein, são utilizados os três últimos anos para os quais existem dados disponíveis.».

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos imediatos. Aplica-se pela primeira vez relativamente ao período 2007-2008.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de Outubro de 2007.

Pelo Comité Permanente

O Presidente

Stefán Haukur JÓHANNESSON

O Secretário-Geral

Kåre BRYN


8.5.2008   

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L 122/33


DECISÃO DO COMITÉ PERMANENTE DOS ESTADOS DA EFTA

N.o 3/2007/SC

de 6 de Dezembro de 2007

relativa ao acesso público aos documentos da EFTA e que revoga a Decisão n.o 3/2005/SC do Comité Permanente dos Estados da EFTA

O COMITÉ PERMANENTE DOS ESTADOS DA EFTA,

Tendo em conta a Decisão do Comité Permanente dos Estados da EFTA n.o 3/2005/SC, de 9 de Junho de 2005, relativa ao acesso público aos documentos da EFTA, que é revogada,

Reconhecendo o interesse público do acesso livre aos documentos no âmbito de um quadro jurídico claramente definido, tendo em conta as legislações nacionais aplicáveis,

Tendo em conta que, aquando do tratamento dos pedidos de acesso aos documentos, deve ser aplicado, o mais possível, o princípio da abertura,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Secretariado da EFTA disponibilizará ao público, mediante a colocação no seu sítio Web, os documentos constantes do Anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

1.   Qualquer pessoa pode solicitar o acesso aos documentos relativos ao EEE (seguidamente designados «documentos») elaborados ou recebidos pelo Secretariado da EFTA que se encontrem na sua posse.

2.   O acesso aos documentos será concedido, salvo se forem aplicáveis as limitações previstas nos artigos seguintes.

Artigo 3.o

1.   Recusar-se-á o acesso a um documento sempre que a sua divulgação prejudicasse a protecção:

a)

do interesse público, no que respeita a: segurança pública, defesa e questões militares, relações internacionais, política financeira, monetária ou económica de um Estado da EFTA,

b)

da vida privada e a integridade do indivíduo, nomeadamente nos termos da legislação nacional dos Estados da EFTA relativa à protecção dos dados pessoais;

2.   Recusar-se-á o acesso a um documento sempre que a sua divulgação prejudicasse a protecção de:

a)

interesses comerciais das pessoas singulares ou colectivas, incluindo a propriedade intelectual,

b)

processos judiciais e consultas jurídicas,

c)

objectivos de actividades de inspecção, inquérito e auditoria;

3.   O acesso a um documento, elaborado para utilização interna, relativo a uma questão em que a decisão ainda não tenha sido tomada, será recusado se a divulgação do documento prejudicasse o processo decisório.

4.   O acesso a documentos que contenham pareceres para uso interno, como parte de deliberações e de consultas preliminares será recusado mesmo após ter sido tomada a decisão, caso a sua divulgação pudesse prejudicar o processo decisório.

5.   No que diz respeito a documentos enviados ao Secretariado da EFTA, este consultará os terceiros em causa tendo em vista avaliar se qualquer das excepções previstas nos n.os 1 ou 2 é aplicável, a menos que seja claro se o documento deve ou não ser divulgado.

6.   Nos casos previstos nos n.os 2 a 4, o acesso será não obstante concedido, completamente ou em parte, se os Estados da EFTA concordarem que existe um interesse público superior na sua divulgação.

Artigo 4.o

Qualquer Estado da EFTA pode solicitar ao Secretariado da EFTA que não divulgue um documento oriundo desse Estado sem o seu acordo prévio.

Artigo 5.o

Quando só algumas partes do documento pedido forem abrangidas por qualquer das excepções, as restantes partes do documento serão divulgadas.

Artigo 6.o

1.   Os pedidos de acesso a um documento serão feitos sob qualquer forma escrita, incluindo o formato electrónico, em língua inglesa e de maneira suficientemente precisa para permitir ao Secretariado da EFTA identificar o documento.

2.   Se o pedido não for suficientemente preciso, o Secretariado da EFTA solicitará ao requerente que o clarifique e prestar-lhe-á assistência para o efeito, por exemplo, fornecendo-lhe informações em conformidade com o artigo 11.o

3.   No caso do pedido de um documento muito extenso ou de um elevado número de documentos, o Secretariado da EFTA poderá concertar-se informalmente com o requerente tendo em vista encontrar uma solução equilibrada.

Artigo 7.o

1.   Os pedidos de acesso a quaisquer documentos devem ser tratados com prontidão. Será enviado ao requerente um aviso de recepção.

2.   O Secretariado da EFTA apresentará o pedido aos Estados da EFTA para aprovação, salvo se estiver seguro de que os Estados da EFTA recusam ou aceitam o acesso ao documento. Os Estados da EFTA tomarão a decisão sem demoras desnecessárias.

3.   Após a recepção da resposta dos Estados da EFTA, o Secretariado da EFTA concederá acesso ao documento solicitado e facultá-lo-á nos termos do artigo 10.o ou, mediante resposta por escrito, indicará os motivos pelos quais recusa total ou parcialmente o acesso e informará o requerente do seu direito de apresentar o pedido ao Comité Permanente dos Estados da EFTA.

4.   Se o Secretariado da EFTA não puder dar ao requerente uma resposta no prazo de 12 dias úteis a contar do registo do pedido, informá-lo-á por escrito do atraso e da data prevista para a decisão. O candidato será informado do seu direito de apresentar o pedido ao Comité Permanente dos Estados da EFTA se não receber uma resposta num prazo razoável.

5.   Em caso de recusa total ou parcial, o candidato pode, no prazo de 15 dias úteis a contar da recepção da resposta do Secretariado da EFTA, apresentar o seu pedido ao Comité Permanente dos Estados da EFTA.

6.   Se o Secretariado da EFTA não responder num prazo razoável, após o registo do pedido, o candidato poderá submeter o seu pedido ao Comité Permanente dos Estados da EFTA.

Artigo 8.o

Os pedidos submetidos ao Comité Permanente dos Estados da EFTA serão tratados com prontidão. A recusa parcial ou total de acesso será comunicada ao candidato mediante resposta por escrito que indique as razões da recusa.

Artigo 9.o

A classificação (Estritamente Confidencial, Confidencial, Limitado) de qualquer documento não o exclui de um acesso posterior ao público.

Artigo 10.o

1.   O acesso aos documentos pode ser exercido, quer mediante consulta in loco, quer mediante emissão de uma cópia, incluindo, quando exista, uma cópia electrónica. O custo da realização e do envio das cópias poderá ser imputado ao requerente. O montante cobrado não poderá ser superior ao custo real da produção e envio das cópias. As consultas in loco, as cópias de menos de 20 páginas A4 e o acesso directo sob forma electrónica serão gratuitos.

2.   Se um documento já tiver sido divulgado pelo Secretariado da EFTA, e for facilmente acessível pelo requerente, o Secretariado da EFTA poderá cumprir a sua obrigação de possibilitar o acesso aos documentos informando o requerente sobre a forma de obter o documento solicitado.

Artigo 11.o

1.   O Secretariado da EFTA deve manter um registo público dos documentos relacionados com o Acordo EEE elaborado pelo Secretariado da EFTA. O registo será acessível através do seu sítio Web.

2.   Para cada documento, o registo deve conter um número de referência, o assunto e/ou uma curta descrição do conteúdo do documento e a data em que este foi recebido ou elaborado e lançado no registo. As referências serão introduzidas de forma que não prejudiquem a protecção dos interesses a que se refere o artigo 3.o

3.   Os documentos classificados como «Confidencial» ou «Estritamente Confidencial» não serão colocados no registo público, excepto se os Estados da EFTA decidirem em contrário.

4.   Além disso, mediante pedido, será concedido acesso a uma lista de documentos relacionados com o EEE elaborada ou recebida pelo Secretariado da EFTA que estão na posse do Secretariado da EFTA.

Artigo 12.o

O Secretariado da EFTA deve prestar informações e assistência aos cidadãos sobre como e onde podem apresentar os pedidos de acesso a documentos.

Artigo 13.o

A presente decisão é aplicável sem prejuízo das normas em vigor em matéria de direitos de autor que possam limitar o direito de terceiros reproduzirem ou explorarem os documentos divulgados.

Artigo 14.o

A Decisão n.o 3/2005/SC do Comité Permanente dos Estados da EFTA, de 9 Junho 2005, é revogada.

Artigo 15.o

A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2008.

Artigo 16.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 17.o

A presente decisão será reapreciada no prazo de um ano a contar da data em que produz efeitos.

Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2007.

Pelo Comité Permanente

O Presidente

Stefán Haukur JÓHANNESSON

O Secretário-Geral

Kåre BRYN


ANEXO

Documentos da EFTA relacionados com o EEE a disponibilizar ao público na internet

Acordo EEE e Acordos da EFTA relacionados com o EEE:

Versões originais do Acordo EEE, do Acordo relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça e do Acordo relativo ao Comité Permanente

Acordo de Alargamento EEE

Versão consolidada do Acordo EEE

Versão consolidada dos Anexos e Protocolos ao Acordo EEE

Versão consolidada do Acordo relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça

Versão consolidada do Acordo relativo ao Comité Permanente

Actos adoptados pelas Instituições:

Decisões adoptadas pelo Conselho do EEE

Decisões adoptadas pelo Comité Misto do EEE

Resoluções da Comissão Parlamentar Mista do EEE

Resoluções do Comité Consultivo do EEE

Pareceres do Comité Consultivo da EFTA

Observações da EFTA e do EEE

Ordens de trabalhos:

Conselho do EEE

Comité Misto do EEE

Subcomités no âmbito do Comité Misto do EEE (mediante acordo com a Comissão Europeia)

Comité Permanente dos Estados da EFTA

Subcomités no âmbito do Comité Permanente dos Estados da EFTA

Grupos de trabalho no âmbito do Comité Permanente dos Estados da EFTA

Comissão parlamentar da EFTA

Comissão Parlamentar Mista do EEE

Comité Consultivo EFTA

Comité Consultivo EEE

Conclusões:

Conselho do EEE

Comité Permanente dos Estados da EFTA

Subcomités no âmbito do Comité Permanente dos Estados da EFTA

Comité Misto do EEE (mediante acordo com a Comissão Europeia)

Comité Misto (mediante acordo com a Comissão Europeia)

Relatórios:

Comissão parlamentar da EFTA

Comissão Parlamentar Mista do EEE

Comité Consultivo da EFTA

Comité Consultivo do EEE

Documentos de informação:

Relatório anual do Comité Misto do EEE

Programa de trabalho do Presidente da EFTA

Estatísticas relativas ao EEE elaboradas pelo Serviço Estatístico da EFTA

Lista das Decisões adoptadas pelo Comité Misto do EEE

Lista das notificações esperadas ao abrigo do artigo 103.o

Lista de Decisões do Comité Misto EEE com requisitos constitucionais

Lista de números CELEX

Listas de propostas de legislação comunitária relevantes para efeitos do Acordo EEE

Lista do acervo comunitário adoptado considerado relevante para efeitos do Acordo EEE pela Comunidade e do acervo comunitário já identificado como relevante para efeitos do Acordo EEE pelos peritos da EFTA e do EEE de todos os Estados-Membros da EFTA e do EEE

Painéis de avaliação dos Subcomités no âmbito do Comité Misto do EEE

Comunicados de imprensa

Fichas de informação da EFTA

Mecanismo financeiro do EEE:

Regras e procedimentos relativos ao mecanismo financeiro do EEE

Directrizes relativas ao mecanismo financeiro do EEE

Memorandos de Acordo relativos ao mecanismo financeiro do EEE

Mecanismo financeiro norueguês:

Regras e procedimentos aplicáveis ao mecanismo financeiro norueguês

Directrizes aplicáveis ao mecanismo financeiro norueguês

Memorandos de Acordo relativos ao mecanismo financeiro norueguês