ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 120

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
7 de Maio de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 401/2008 da Comissão, de 6 de Maio de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 402/2008 da Comissão, de 6 de Maio de 2008, relativo às regras que dizem respeito às importações de centeio da Turquia (Versão codificada)

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 403/2008 da Comissão, de 6 de Maio 2008, que fixa provisoriamente, para o período de entrega de 2008/2009, as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de açúcar de cana a importar ao abrigo do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia

6

 

*

Regulamento (CE) n.o 404/2008 da Comissão, de 6 de Maio de 2008, que altera o anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas no que se refere à autorização de spinosade, bicarbonato de potássio e octanoato de cobre e à utilização de etileno

8

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2008/357/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 23 de Abril de 2008, relativa a requisitos específicos em matéria de segurança das crianças a cumprir pelas normas europeias para isqueiros nos termos da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

11

 

 

2008/358/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 25 de Abril de 2008, que altera a Decisão 2005/380/CE da Comissão, que institui um grupo dos peritos não governamentais em matéria de governo e de direito das sociedades

14

 

 

2008/359/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 28 de Abril de 2008, que cria o Grupo de Alto Nível sobre a Capacidade Concorrencial da Indústria Agro-Alimentar

15

 

 

2008/360/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 30 de Abril de 2008, que estabelece a participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas no âmbito das medidas de urgência de luta contra a epizootia de gripe aviária nos Países Baixos, em 2003 [notificada com o número C(2008) 1668]

17

 

 

2008/361/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 6 de Maio de 2008, relativa à participação financeira da Comunidade, para o ano de 2008, na informatização dos procedimentos veterinários, no sistema de notificação de doenças dos animais, em acções de comunicação e em estudos e avaliações

18

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

 

Comissão

 

 

2008/362/CE

 

*

Recomendação da Comissão, de 6 de Maio de 2008, relativa ao controlo de qualidade externo dos revisores oficiais e sociedades de revisores oficiais que procedem à revisão das contas de entidades de interesse público [notificada com o número C(2008) 1721]

20

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

7.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 120/1


REGULAMENTO (CE) N.o 401/2008 DA COMISSÃO

de 6 de Maio de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 7 de Maio de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Maio de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 6 de Maio de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

57,4

TN

102,3

TR

133,7

ZZ

97,8

0707 00 05

JO

178,8

TR

152,4

ZZ

165,6

0709 90 70

TR

135,1

ZZ

135,1

0805 10 20

EG

41,8

IL

63,2

MA

50,4

TN

53,2

TR

61,9

ZZ

54,1

0805 50 10

AR

114,0

IL

130,3

TR

133,3

ZA

153,3

ZZ

132,7

0808 10 80

AR

94,5

BR

79,7

CL

87,2

CN

82,7

MK

65,0

NZ

117,0

US

105,7

UY

93,7

ZA

73,3

ZZ

88,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


7.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 120/3


REGULAMENTO (CE) N.o 402/2008 DA COMISSÃO

de 6 de Maio de 2008

relativo às regras que dizem respeito às importações de centeio da Turquia

(Versão codificada)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2008/97 do Conselho, de 9 de Outubro de 1997, que estabelece determinadas normas de execução dos regimes especiais de importação de azeite e de outros produtos agrícolas originários da Turquia (1) e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2622/71 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1971, relativo às regras que dizem respeito às importações de centeio da Turquia (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação.

(2)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2008/97, o Conselho adoptou normas de execução do regime especial de importação de centeio da Turquia, previsto no Protocolo Adicional ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e a Turquia.

(3)

Esse regime especial prevê, em certas condições, uma diminuição do direito aplicável na importação de centeio proveniente da Turquia. Para esse efeito, deve provar-se que foi efectivamente paga pelo exportador uma imposição especial na exportação.

(4)

Convém fixar, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2008/97, as regras relativas à prova de pagamento da imposição especial na exportação.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A prova do pagamento da imposição especial de exportação referida no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2008/97 é feita pela apresentação à autoridade competente do Estado-Membro importador, do certificado de circulação de mercadorias A.TR.1. Nesse caso, é aposta pela autoridade competente uma das menções enunciadas no anexo I, na rubrica «Observações».

Artigo 2.o

O Regulamento (CEE) n.o 2622/71 é revogado.

As remissões para o Regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo II.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Maio de 2008.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 284 de 16.10.1997, p. 17. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 846/98 da Comissão (JO L 120 de 23.4.1998, p. 13).

(2)  JO L 271 de 10.12.1971, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1996/2006 (JO L 398 de 30.12.2006, p. 1).

(3)  Ver Anexo II.


ANEXO I

Menções referidas no artigo primeiro

:

Em Búlgaro

:

Специална експортна такса съгласно Регламент (ЕО) № 2008/97 платена в размер на …

:

Em Espanhol

:

Tasa especial aplicable a la exportación según el Reglamento (CE) no 2008/97 satisfecha con la suma de …

:

Em Checo

:

Zvláštní vývozní dávka podle nařízení (ES) č. 2008/97 zaplacena ve výši …

:

Em Dinamarquês

:

Særlig udførselsafgift i henhold til forordning (EF) nr. 2008/97, betalt med et beløb på …

:

Em Alemão

:

Besondere Ausfuhrabgabe gemäß Verordnung (EG) Nr. 2008/97 in Höhe von … entrichtet

:

Em Estoniano

:

Ekspordi erimaks makstud summas … vastavalt määrusele (EÜ) nr 2008/97

:

Em Grego

:

Ειδικός φόρος κατά την εξαγωγή σύμφωνα με τον κανονισμό (ΕK) αριθ. 2008/97 που πληρώθηκε για ποσό …

:

Em Inglês

:

Special export tax under Regulation (EC) No 2008/97 paid to an amount of …

:

Em Francês

:

Taxe spéciale à l'exportation selon le règlement (CE) no 2008/97 acquittée pour un montant de …

:

Em Italiano

:

Tassa speciale per l'esportazione pagata, secondo il regolamento (CE) n. 2008/97, per un importo di …

:

Em Letão

:

Saskaņā ar Regulu (EK) Nr. 2008/97, samaksāta speciālā izvešanas nodeva … apmērā

:

Em Lituano

:

Vadovaujantis Reglamentu (EB) Nr. 2008/97, sumokėtas … dydžio specialusis eksporto mokestis

:

Em Húngaro

:

A 2008/97/EK rendelet szerinti különleges exportadó … összegben megfizetve

:

Em Maltês

:

Taxxa speċjali fuq l-esportazzjoni, skond ir-Regolament (KE) Nru 2008/97, imħallsa għall-ammont ta' …

:

Em Holandês

:

Speciale heffing bij uitvoer bedoeld in Verordening (EG) nr. 2008/97 ten bedrage van … voldaan

:

Em Polaco

:

Specjalny podatek eksportowy według rozporządzenia (WE) nr 2008/97 zapłacony w wysokości …

:

Em Português

:

Imposição especial de exportação, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2008/97, paga num montante de …

:

Em Romeno

:

Taxă specială de export, conform Regulamentului (CE) nr. 2008/97, achitată pentru o valoare de …

:

Em Eslovaco

:

Osobitný vývozný poplatok podľa nariadenia (ES) č. 2008/97 vo výške …

:

Em Esloveno

:

Posebna izvozna dajatev v skladu z Uredbo (ES) št. 2008/97, plačilo za znesek …

:

Em Filandês

:

Asetuksen (EY) N:o 2008/97 mukainen erityisvientivero määrältään …

:

Em Sueco

:

Särskild exportskatt i enlighet med förordning (EG) nr 2008/97, betalt med ett belopp på …


ANEXO II

Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações

Regulamento (CEE) n.o 2622/71 da Comissão

(JO L 271 de 10.12.1971, p. 22)

 

Regulamento (CEE) n.o 199/73 da Comissão

(JO L 23 de 29.1.1973, p. 4)

Unicamente artigo 1.o

Regulamento (CEE) n.o 3480/80 da Comissão

(JO L 363 de 31.12.1980, p. 84)

Unicamente artigo 1.o, n.o 1

Regulamento (CEE) n.o 3817/85 da Comissão

(JO L 368 de 31.12.1985, p. 16)

Unicamente artigo 1.o, n.o 4

Regulamento (CEE) n.o 560/91 da Comissão

(JO L 62 de 8.3.1991, p. 26)

Unicamente artigo 1.o, n.o 1

Regulamento (CE) n.o 777/2004 da Comissão

(JO L 123 de 27.4.2004, p. 50)

Unicamente artigo 1.o

Regulamento (CE) n.o 1996/2006 da Comissão

(JO L 398 de 30.12.2006, p. 1).

Unicamente artigo 1.o


ANEXO III

Quadro de correspondência

Regulamento (CEE) n.o 2622/71

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o, primeira alínea

Artigo 2.o, segunda alínea

Artigo 3.o

Anexo

Anexo I

Anexo II

Anexo III


7.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 120/6


REGULAMENTO (CE) N.o 403/2008 DA COMISSÃO

de 6 de Maio 2008

que fixa provisoriamente, para o período de entrega de 2008/2009, as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de açúcar de cana a importar ao abrigo do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (2), estabelece normas de execução relativas à fixação, em equivalente-açúcar branco, das quantidades a que se refere a obrigação de entrega, a direito zero, de produtos do código NC 1701, respeitantes às importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia.

(2)

Com vista à aplicação dos artigos 3.o e 7.o do Protocolo ACP e dos artigos 3.o e 7.o do Acordo com a Índia, bem como do n.o 3 do artigo 12.o e dos artigos 14.o e 15.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006, a Comissão calculou, com base nas informações disponíveis, as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de cada país exportador para o período de entrega de 2008/2009.

(3)

Em conformidade com o n.o 2, alínea a), do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006, há, agora, que determinar provisoriamente as quantidades a que se refere a obrigação de entrega para o período de 2008/2009.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades a que se refere a obrigação de entrega de produtos do código NC 1701 para o período de entrega de 2008/2009, respeitantes às importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia, são provisoriamente determinadas no anexo, em equivalente-açúcar branco, por país de exportação em causa.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Maio de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1).

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 371/2007 (JO L 92 de 3.4.2007, p. 6).


ANEXO

Quantidades a que se refere a obrigação de entrega para o período de entrega de 2008/2009, respeitantes às importações de açúcar preferencial originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia, expressas em toneladas de equivalente açúcar branco

Países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia

Obrigações de entrega 2008/2009

Barbados

32 097,40

Belize

46 680,10

Congo

10 186,10

Fiji

165 348,30

Guiana

165 131,40

Índia

10 000,00

Costa do Marfim

10 186,10

Jamaica

122 234,30

Quénia

5 000,00

Madagáscar

10 760,00

Malavi

20 824,40

Maurícia

491 030,50

Moçambique

6 000,00

São Cristóvão e Neves

0,00

Suriname

0,00

Suazilândia

117 844,50

Tanzânia

10 186,10

Trindade e Tobago

43 751,00

Uganda

0,00

Zâmbia

7 215,00

Zimbabué

30 224,80

Total

1 304 700,00


7.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 120/8


REGULAMENTO (CE) N.o 404/2008 DA COMISSÃO

de 6 de Maio de 2008

que altera o anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas no que se refere à autorização de spinosade, bicarbonato de potássio e octanoato de cobre e à utilização de etileno

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (1) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, alguns Estados-Membros têm vindo a apresentar informações aos outros Estados-Membros e à Comissão com vista à inclusão de determinados produtos no anexo II do mesmo regulamento.

(2)

A Comissão tinha convidado um grupo de peritos ad hoc a apresentar recomendações sobre a autorização, para utilização na agricultura biológica, de spinosade, bicarbonato de potássio e octanoato de cobre e sobre a extensão da utilização de etileno para a maturação de citrinos e a inibição do desenvolvimento de brolhos em batatas e cebolas, à luz dos princípios que regem a agricultura biológica.

(3)

O grupo de peritos transmitiu aos serviços da Comissão um relatório, com data de 22 e 23 de Janeiro de 2008 (2), que recomenda a autorização de spinosade, bicarbonato de potássio e octanoato de cobre, em certas condições, e a extensão da utilização de etileno para a maturação de citrinos e a inibição do desenvolvimento de brolhos em batatas e cebolas, em certas condições. À luz do relatório do grupo de peritos, bem como dos factores a seguir indicados, a Comissão considera que devem ser autorizados certos produtos na agricultura biológica e que a utilização de etileno deve ser alargada.

(4)

O spinosade é um novo insecticida, de origem microbiana, e é considerado essencial para o controlo de alguns parasitas principais, contribuindo para a sustentabilidade do sistema de produção em relação a outras situações de inimigos das culturas. Contudo, a sua utilização implica reduzir ao mínimo os riscos para os organismos não visados.

(5)

Em relação à inclusão de spinosade, é necessário esclarecer que os microrganismos são de modo geral permitidos na agricultura biológica na luta contra pragas e doenças, enquanto os produtos produzidos por microrganismos precisam de ser enumerados individualmente.

(6)

O bicarbonato de potássio é considerado essencial na luta contra várias doenças provocadas por fungos numa série de culturas e pode contribuir para reduzir a utilização de cobre e enxofre na luta contra certos ataques combinados de inimigos das culturas.

(7)

O octanoato de cobre é uma nova formulação de cobre que pode ser utilizada para o mesmo objectivo que outros compostos de cobre já incluídos na parte B do anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91. A quantidade total de cobre a aplicar por estação é inferior quando é utilizado o octanoato de cobre.

(8)

O etileno já figura na parte B do anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 como substância tradicionalmente utilizada na agricultura biológica. Pareceu adequado completar as condições para a utilização dessa substância indicando duas utilizações adicionais consideradas essenciais, nomeadamente a maturação de citrinos, quando este tratamento faça parte de uma estratégia destinada a impedir os danos causados pela mosca da fruta, e a inibição do desenvolvimento de brolhos em batatas e cebolas armazenadas.

(9)

O anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité criado em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Maio de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 123/2008 da Comissão (JO L 38 de 13.2.2008, p. 3).

(2)  Relatório do grupo de peritos ad hoc sobre pesticidas na produção de produtos biológicos, 22-23 de Janeiro de 2008, http://ec.europa.eu/agriculture/qual/organic/publi/pesticides_en.pdf


ANEXO

O anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 é alterado do seguinte modo:

Na parte B, «Pesticidas», o ponto 1, «Produtos fitossanitários», é alterado do seguinte modo:

(1)

O Quadro II «Microrganismos utilizados na luta biológica contra pragas» passa a ter a seguinte redacção:

«II.   Microrganismos utilizados na luta biológica contra pragas e doenças

Designação

Descrição, requisitos de composição e condições de utilização

Microrganismos (bactérias, vírus e fungos)

Apenas estirpes que não tenham sido geneticamente modificadas, na acepção da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1)


IIa   Substâncias produzidas por microrganismos

Designação

Descrição, requisitos de composição e condições de utilização

Spinosade

Insecticida;

Apenas se tiver sido produzido por estirpes que não tenham sido geneticamente modificadas, na acepção da Directiva 2001/18/CE

Apenas se tiverem sido tomadas medidas para minimizar o risco dos parasitóides principais e minimizar o risco de desenvolvimento de resistência.

Necessidade reconhecida pelo organismo de controlo ou pela autoridade de controlo

(2)

O Quadro IV «Outras substâncias tradicionalmente utilizadas na agricultura biológica» passa a ter a seguinte redacção:

a)

A entrada relativa ao cobre, na coluna com o título «Designação», passa a ter a seguinte redacção:

«Cobre sob a forma de hidróxido de cobre, oxicloreto de cobre, sulfato (tribásico) de cobre, óxido cuproso, octanoato de cobre»

b)

A entrada relativa ao «etileno» passa a ter a seguinte redacção:

Designação

Descrição, requisitos de composição e condições de utilização

«(*) Etileno

Maturação de bananas, quivis e diospiros; maturação de citrinos apenas como parte de uma estratégia para a prevenção dos danos causados pela mosca da fruta em citrinos; indução floral no ananás; inibição do desenvolvimento de brolhos em batatas e cebolas

Necessidade reconhecida pelo organismo de controlo ou pela autoridade de controlo»

(3)

No Quadro V «Outras substâncias», é aditada a entrada seguinte:

Designação

Descrição, requisitos de composição e condições de utilização

«Bicarbonato de potássio

Fungicida»


(1)  JO L 106 de 17.4.2001, p. 1


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

7.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 120/11


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Abril de 2008

relativa a requisitos específicos em matéria de segurança das crianças a cumprir pelas normas europeias para isqueiros nos termos da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/357/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2001/95/CE estabelece a obrigação de os produtores apenas colocarem produtos seguros no mercado.

(2)

Nos termos da Directiva 2001/95/CE, presume-se que um produto é seguro, no que respeita aos riscos e às categorias de riscos abrangidos pelas normas nacionais em causa, quando for conforme às normas nacionais não obrigatórias que transponham normas europeias.

(3)

A Directiva 2001/95/CE prevê que as normas europeias devem ser elaboradas pelos organismos europeus de normalização. Tais normas devem garantir que os produtos cumprem a obrigação geral de segurança imposta pela directiva.

(4)

Os isqueiros são intrinsecamente perigosos porque produzem chama ou calor e contêm líquido ou gás inflamáveis, frequentemente sob pressão. Os riscos potenciais mais evidentes associados à má utilização de isqueiros são incêndios, queimaduras e rebentamentos que podem dar origem a uma explosão na presença de uma fonte de calor.

(5)

Os isqueiros não se destinam a crianças. No entanto, a má utilização de isqueiros, nomeadamente por crianças pequenas, não é rara e deve ser tida em conta ao avaliar a segurança de tais produtos. Esta situação diz sobretudo respeito aos isqueiros descartáveis, que são vendidos em quantidades enormes, frequentemente em embalagens com múltiplas unidades e utilizados por consumidores como produtos descartáveis de baixo valor, assim como aos isqueiros que são particularmente apelativos para crianças pequenas por possuírem uma forma ou características lúdicas consideradas atractivas para crianças.

(6)

A má utilização de isqueiros por crianças pequenas pode provocar incêndios, causando danos pessoais e económicos consideráveis, incluindo a morte. Por conseguinte, os isqueiros apresentam um risco grave no que se refere à má utilização por crianças.

(7)

Em 1998, a Comissão emitiu o mandato de normalização n.o M/266 ao CEN relativo à segurança dos consumidores e das crianças no que diz respeito a isqueiros, que deu origem à Norma Europeia EN 13869:2002: Lighters — Child-resistance for lighters — Safety requirements and test methods (Isqueiros — Isqueiros seguros para as crianças — Requisitos de segurança e métodos de ensaio).

(8)

Dado o facto de que a saúde e segurança dos consumidores se encontram em risco, em especial pela capacidade e probabilidade de as crianças pequenas utilizarem e empregarem mal isqueiros, e que este risco apenas pode ser eliminado eficazmente por medidas apropriadas aplicáveis a nível comunitário, a Comissão adoptou, em 11 de Maio de 2006, a Decisão 2006/502/CE (2), ao abrigo das disposições do artigo 13.o da Directiva 2001/95/CE, que exige que os Estados-Membros adoptem medidas no sentido de assegurar que apenas são colocados no mercado isqueiros seguros para as crianças e de proibir a colocação no mercado de isqueiros novidade.

(9)

Visto que as decisões adoptadas nos termos do artigo 13.o da Directiva 2001/95/CE são medidas temporárias com uma validade máxima de um ano e podem ser prolongadas por períodos máximos de um ano cada, a Comissão adoptou, em 12 de Abril de 2007, a Decisão 2007/231/CE (3) que prolonga por um ano a validade da Decisão 2006/502/CE.

(10)

Embora as referências à norma EN 13869 não tenham sido publicadas no Jornal Oficial em conformidade com as disposições da Directiva 2001/95/CE, a Decisão 2006/502/CE da Comissão prevê a presunção de conformidade de isqueiros conformes com as normas nacionais que transpõem a norma EN 13869.

(11)

Em virtude da necessidade de utilizar soluções técnicas adequadas para a avaliação de isqueiros quanto aos requisitos de segurança das crianças, os Estados-Membros e a Comissão, em colaboração com os organismos europeus de normalização e após a consulta das partes interessadas, identificaram a necessidade de revisão da norma EN 13869.

(12)

O principal problema da norma actual é o grau de confiança no ensaio do painel infantil para verificar se um isqueiro é, de facto, seguro para as crianças. Apesar de o ensaio do painel infantil se ter mostrado um método fiável, seria adequado identificar métodos alternativos para determinar a segurança de isqueiros para as crianças, desde que quaisquer alternativas sejam, pelo menos, tão eficazes e fiáveis. Simultaneamente, a definição existente de isqueiros que são particularmente apelativos para crianças («isqueiros novidade») está aberta a interpretação, o que pode levar a uma aplicação desigual da proibição de tais isqueiros. Por fim, é necessário abordar algumas outras questões para permitir à norma satisfazer completamente o seu papel, apresentando as soluções técnicas adequadas.

(13)

Os requisitos específicos em matéria de segurança das crianças aplicáveis aos isqueiros devem ser elaborados ao abrigo das disposições do artigo 4.o da Directiva 2001/95/CE, com o objectivo de solicitar aos organismos de normalização a revisão da norma EN 13869, segundo o procedimento estabelecido na Directiva 98/34/CE (4) para o fornecimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, e de permitir a publicação no Jornal Oficial da norma revista.

(14)

Uma vez publicada a referência à norma revista no Jornal Oficial, presume-se que os isqueiros fabricados em conformidade com a norma cumprem os requisitos gerais de segurança da Directiva 2001/95/CE relativa à segurança geral dos produtos, no que respeita aos requisitos específicos em matéria de segurança das crianças abrangidos pela norma.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pela Directiva 2001/95/CE,

DECIDE:

Artigo 1.o

Objecto

O objecto da presente decisão é estabelecer os requisitos com base nos quais a Comissão pode solicitar aos organismos de normalização adequados a alteração da norma pertinente relativa a isqueiros.

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

 

«isqueiro», um dispositivo accionado manualmente para fins da produção de uma chama, usado normalmente para acender, de forma deliberada, sobretudo cigarros, charutos e cachimbos e que pode previsivelmente ser utilizado para inflamar materiais como papel, pavios, velas e candeias, fabricado com um depósito de combustível destinado a ser ou não recarregado;

 

«isqueiro seguro para as crianças», um isqueiro concebido e fabricado de maneira a que, em condições normais e razoavelmente previsíveis de utilização, não possa ser accionado por crianças de idade inferior a 51 meses, devido, por exemplo, à força necessária para o efeito, à sua concepção ou à protecção do mecanismo de ignição ou à complexidade ou sequência das operações necessárias para a ignição;

 

«isqueiro apelativo para crianças», um isqueiro cujo desenho se assemelha, por uma qualquer forma, a outro objecto geralmente reconhecido como apelativo, ou destinado a ser utilizado por crianças de idade inferior a 51 meses.

Artigo 2.o

Requisitos

1.   Para efeitos do artigo 4.o da Directiva 2001/95/CE, os requisitos específicos em matéria de segurança das crianças aplicáveis aos isqueiros são os seguintes:

a)

os isqueiros devem ser seguros para as crianças, minimizando a capacidade e a possibilidade de crianças com menos de 51 meses de idade os colocarem em funcionamento;

b)

os isqueiros não devem ser apelativos para crianças com menos de 51 meses de idade.

2.   A alínea a) do n.o 1 não se aplica a isqueiros destinados a ser recarregados para os quais os produtores forneçam às autoridades competentes, a pedido, a documentação necessária que prova que os isqueiros são projectados, fabricados e colocados no mercado de forma a assegurar uma utilização contínua que se espera segura durante, pelo menos, cinco anos, com possibilidade de reparação, e que cumprem em particular todos os requisitos seguintes:

a)

uma garantia escrita do produtor de, pelo menos, dois anos para cada isqueiro, nos termos da Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5);

b)

a possibilidade, na prática, de serem reparados e recarregados com segurança, durante todo o tempo de vida útil, incluindo um mecanismo de ignição susceptível de ser reparado;

c)

a possibilidade de substituição ou de reparação, findo o período de garantia, de partes não consumíveis, mas susceptíveis de desgaste ou avaria devido a uso contínuo, encontrando-se o centro de assistência pós-venda, autorizado ou especializado nesta matéria, sediado na União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Meglena KUNEVA

Membro da Comissão


(1)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

(2)  JO L 198 de 20.7.2006, p. 41.

(3)  JO L 99 de 14.4.2007, p. 16.

(4)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(5)  JO L 171 de 7.7.1999, p. 12.


7.5.2008   

PT

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L 120/14


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Abril de 2008

que altera a Decisão 2005/380/CE da Comissão, que institui um grupo dos peritos não governamentais em matéria de governo e de direito das sociedades

(2008/358/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2005/380/CE criou um grupo de peritos não-governamentais em matéria de governo e de direito das sociedades, o qual constitui um órgão de reflexão, debate e assessoramento à Comissão no âmbito do governo das sociedades e do direito das sociedades. A Decisão 2005/380/CE é aplicável até 27 de Abril de 2008.

(2)

O assessoramento prestado pelo grupo tem sido valioso, sobretudo no que respeita às iniciativas da Comissão em curso no domínio do direito das sociedades e do governo das sociedades, em que se destacam o estatuto de empresa privada europeia e a simplificação do direito das sociedades, conforme prevê o programa legislativo e de trabalho da Comissão para 2008 (1), assim como a avaliação da aplicação da legislação vigente no domínio do governo das sociedades e do direito das sociedades. A fim de assegurar continuidade e permitir uma conclusão bem sucedida para aqueles projectos, o mandato do grupo deve ser prolongado até Junho de 2009.

(3)

É importante assegurar que os membros do grupo prestem um assessoramento objectivo.

(4)

Os dados pessoais relativos aos membros do grupo devem ser tratados de acordo com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (2).

(5)

A Decisão 2005/380/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

DECIDE:

Artigo único

A Decisão 2005/380/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 3.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«Os membros assinam anualmente uma declaração em que se comprometem a agir ao serviço do interesse público e uma declaração que ateste a ausência ou existência de interesses passíveis de comprometer a sua objectividade.».

2.

No artigo 5.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«Os nomes dos membros devem ser recolhidos, tratados e publicados de acordo com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

3.

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«A presente decisão é aplicável até 30 de Junho de 2009.».

Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  COM(2007) 640 final de 23.10.2007.

(2)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(3)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.».


7.5.2008   

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L 120/15


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Abril de 2008

que cria o Grupo de Alto Nível sobre a Capacidade Concorrencial da Indústria Agro-Alimentar

(2008/359/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 157.o do Tratado atribui à Comunidade e aos Estados-Membros a missão de assegurarem as condições necessárias ao desenvolvimento da capacidade concorrencial da indústria da Comunidade. Nos termos do n.o 2 do artigo 157.o, nomeadamente, os Estados-Membros são convidados a consultar-se mutuamente em articulação com a Comissão e, na medida do necessário, a coordenarem as suas acções. A Comissão pode tomar quaisquer iniciativas úteis para promover essa coordenação.

(2)

Na comunicação «Avaliação intercalar da política industrial. Uma contribuição para a Estratégia do Crescimento e do Emprego da União Europeia» (1), a Comissão anunciou a intenção de lançar uma iniciativa em matéria alimentar, tendo em atenção a capacidade concorrencial da indústria agro-alimentar comunitária.

(3)

Por conseguinte, é necessário criar um grupo de alto nível composto principalmente por peritos em capacidade concorrencial da indústria agro-alimentar comunitária e aspectos conexos, como a segurança dos alimentos, a saúde, o ambiente, e definir as suas funções e estrutura.

(4)

Competirá ao grupo debruçar-se sobre questões que são e serão determinantes para a capacidade concorrencial da indústria agro-alimentar comunitária. Com base no resultado dos debates, o grupo deverá emitir um conjunto de recomendações políticas sectoriais para reforçar a capacidade concorrencial da indústria agro-alimentar em conformidade com as políticas comunitárias, nomeadamente com os objectivos em matéria de segurança dos alimentos e da saúde, da política agrícola e do desenvolvimento sustentável.

(5)

O grupo deve ser composto por representantes da Comissão, dos Estados-Membros e das partes interessadas, designadamente, a montante, os produtores da indústria agro-alimentar e, a jusante, os utilizadores, os consumidores, bem como da sociedade civil.

(6)

Devem ser definidas regras para a divulgação de informação pelos membros do grupo, sem prejuízo das disposições da Comissão em matéria de segurança constantes do anexo à Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão (2).

(7)

Os dados pessoais sobre os membros do grupo devem ser tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (3),

DECIDE:

Artigo 1.o

Grupo de Alto Nível sobre a Capacidade Concorrencial da Indústria Agro-Alimentar

É instituído o Grupo de Alto Nível sobre a Capacidade Concorrencial da Indústria Agro-Alimentar, a seguir designado como o «grupo».

Artigo 2.o

Funções

São as seguintes as funções do grupo:

1.

Debruçar-se sobre questões que são e serão determinantes para a capacidade concorrencial da indústria agro-alimentar;

2.

Identificar os factores que influenciam a posição concorrencial e a sustentabilidade da indústria agro-alimentar comunitária, incluindo desafios e tendências futuros com impacto na capacidade concorrencial.

3.

Emitir um conjunto de recomendações sectoriais dirigidas a responsáveis políticos a nível comunitário.

Artigo 3.o

Consulta

A Comissão pode consultar o grupo sobre qualquer questão relacionada com a capacidade concorrencial da indústria agro-alimentar da União Europeia.

Artigo 4.o

Participação e designação dos membros

1.   A Comissão designa os membros do grupo entre os peritos mais eminentes com competências e responsabilidades em áreas relacionadas com a capacidade concorrencial e os aspectos conexos da indústria agro-alimentar europeia.

2.   O grupo conta 27 membros repartidos da seguinte forma:

a)

8 representantes dos Estados-Membros,

b)

13 representantes da indústria agro-alimentar,

c)

6 representantes da sociedade civil e de associações profissionais.

3.   Os membros do grupo são designados atendendo à respectiva experiência e a título pessoal e aconselham a Comissão de forma independente de qualquer influência exterior.

4.   Cada membro do grupo designa um representante pessoal no subgrupo preparatório que é estabelecido nos termos do n.o 2 do artigo 5.o

5.   Os membros são designados pelo período de um ano, renovável, e continuam a exercer funções até à sua substituição nos termos do n.o 6 do presente artigo ou até ao termo do respectivo mandato.

6.   Cada membro pode ser substituído em relação ao restante período do seu mandato nos seguintes casos:

a)

Demissão;

b)

Incapacidade de contribuir efectivamente para os trabalhos do grupo;

c)

Violação do artigo 287.o do Tratado CE.

7.   Os membros comprometem-se por escrito a agir no interesse público, assinando uma declaração relativa à existência de qualquer interesse que possa prejudicar a sua independência.

8.   Os nomes dos membros são publicados no sítio da internet de Direcção-Geral das Empresas e da Indústria e no Registo dos Grupos de Peritos da Comissão. A recolha, o tratamento e a publicação dos nomes dos membros devem respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 5.o

Funcionamento

1.   O grupo é presidido pela Comissão.

2.   O subgrupo, a seguir designado por subgrupo «sherpa» prepara os debates, os documentos estratégicos e as recomendações do grupo, tendo em vista a adopção pelo grupo de medidas a favor de uma determinada acção e/ou política; este subgrupo trabalha em estreita colaboração com os serviços da Comissão a fim de preparar o trabalho das reuniões do grupo.

3.   O grupo pode, em acordo com a Comissão, instituir subgrupos para estudar questões específicas no âmbito dos atribuições conferidas pelo grupo. Os subgrupos são dissolvidos imediatamente após o termo dos respectivos mandatos.

4.   O representante da Comissão pode convidar peritos ou observadores com competências específicas sobre um tema inscrito na ordem de trabalhos a participar nos trabalhos do grupo ou nos trabalhos ou deliberações de subgrupos ou de grupos «ad hoc».

5.   A informação obtida através da participação em deliberações ou trabalhos do grupo, subgrupos ou grupos «ad hoc» não é divulgada se na opinião da Comissão essa informação estiver relacionada com questões confidenciais.

6.   O grupo, o subgrupo «sherpa» e outros subgrupos reúnem-se habitualmente nas instalações da Comissão, nos termos dos procedimentos e do calendário estabelecidos por esta instituição. A Comissão assegura os serviços de secretariado. Nas reuniões do grupo ou dos seus subgrupos podem participar funcionários da Comissão com interesse nas matérias tratadas.

7.   O grupo adopta o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno adoptado pela Comissão.

8.   A Comissão pode publicar ou divulgar através da internet, em página específica, na língua original de cada documento, resumos, conclusões, conclusões parciais ou documentos de trabalho do grupo, bem como actas ou relatórios.

Artigo 6.o

Vigência

A presente decisão é aplicável até 1 de Novembro de 2009. Antes dessa data, a Comissão decide da sua eventual prorrogação.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  COM(2007) 374 de 4.7.2007.

(2)  JO L 317 de 3.12.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/548/CE, Euratom (JO L 215 de 5.8.2006, p. 38).

(3)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


7.5.2008   

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L 120/17


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Abril de 2008

que estabelece a participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas no âmbito das medidas de urgência de luta contra a epizootia de gripe aviária nos Países Baixos, em 2003

[notificada com o número C(2008) 1668]

(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

(2008/360/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o e o n.o 1 do artigo 3.o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2003 declararam-se nos Países Baixos focos de gripe aviária. O aparecimento desta doença representava um perigo grave para o efectivo comunitário.

(2)

A fim de impedir, o mais rapidamente possível, a propagação da doença e contribuir para a sua erradicação, a Comunidade devia participar financeiramente nas despesas elegíveis efectuadas pelo Estado-Membro no âmbito das medidas de urgência de luta contra a doença, nas condições previstas na Decisão 90/424/CEE.

(3)

A Decisão 2003/678/CE da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, relativa a uma primeira participação financeira da Comunidade nas despesas elegíveis com a erradicação da gripe aviária nos Países Baixos em 2003 (2) concedeu uma participação financeira da Comunidade aos Países Baixos pelas despesas suportadas no âmbito das medidas de urgência para lutar contra essa epizootia em 2003.

(4)

Essa decisão previa o pagamento de uma primeira prestação de 40 000 000 de EUR.

(5)

Nos termos dessa decisão, o saldo da contribuição financeira comunitária deve ser pago com base nos pedidos apresentados pelos Países Baixos em 14 de Março de 2004, 26 de Julho de 2005 e 2 de Novembro de 2006.

(6)

Atendendo às considerações precedentes, deve ser agora fixado o montante total da participação financeira da Comunidade nas despesas elegíveis efectuadas, associadas à erradicação da gripe aviária nos Países Baixos em 2003.

(7)

Os resultados das inspecções efectuadas pela Comissão, em conformidade com as normas comunitárias no domínio veterinário e as condições para a concessão de participações financeiras da Comunidade, não permitem o reconhecimento da elegibilidade de todo o montante das despesas apresentadas.

(8)

As observações da Comissão, o método utilizado para calcular as despesas elegíveis e as conclusões finais foram comunicados aos Países Baixos por cartas datadas de 12 de Julho de 2007, 26 de Outubro de 2007 e 5 de Dezembro de 2007.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A participação financeira total da Comunidade nas despesas associadas à erradicação da gripe aviária nos Países Baixos em 2003, nos termos da Decisão 2003/678/CE, é fixada em 65 516 152,41 EUR.

Artigo 2.o

O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/53/CE do Conselho (JO L 29 de 2.2.2006, p. 37).

(2)  JO L 249 de 1.10.2003, p. 53. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/27/CE da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 45).


7.5.2008   

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L 120/18


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Maio de 2008

relativa à participação financeira da Comunidade, para o ano de 2008, na informatização dos procedimentos veterinários, no sistema de notificação de doenças dos animais, em acções de comunicação e em estudos e avaliações

(2008/361/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), e, nomeadamente, os seus artigos 17.o e 20.o, o n.o 2 do seu artigo 37.o e o n.o 2 do seu artigo 37.o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 90/424/CEE estabelece as regras de participação financeira da Comunidade em acções veterinárias específicas, em especial no que respeita à política de informação no domínio da saúde animal, do bem-estar dos animais e da segurança dos alimentos, às acções técnicas e científicas e às medidas de controlo.

(2)

Nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 37.o-A da Decisão 90/424/CEE, a Comunidade pode conceder uma participação financeira para a informatização dos procedimentos veterinários relativos à hospedagem, gestão e manutenção dos sistemas informáticos veterinários integrados, incluindo interfaces com bases de dados nacionais, se for caso disso. Por conseguinte, deve ser concedida uma participação financeira da Comunidade para a hospedagem, gestão e manutenção do sistema informático veterinário integrado TRACES, introduzido pela Decisão 2003/24/CE da Comissão, de 30 de Dezembro de 2002, relativa ao desenvolvimento de um sistema informático veterinário integrado (2), a fim de garantir a disponibilidade, segurança e actualização do sistema.

(3)

O n.o 1 do artigo 37.o da Decisão 90/424/CEE estabelece que a introdução de sistemas de identificação dos animais e de notificação das doenças no âmbito da regulamentação relativa aos controlos veterinários aplicáveis às trocas intracomunitárias de animais vivos, na perspectiva da realização do mercado interno, pode beneficiar de uma ajuda financeira da Comunidade. Por conseguinte, deve ser concedida uma participação financeira da Comunidade para a actualização do sistema de notificação de doenças dos animais (ADNS), baseado na Decisão 2005/176/CE da Comissão, de 1 de Março de 2005, que estabelece a forma codificada e os códigos para a notificação de doenças dos animais nos termos da Directiva 82/894/CEE do Conselho (3), bem como para a realização dos melhoramentos técnicos necessários.

(4)

Na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre uma nova Estratégia de Saúde Animal da União Europeia (2007-2013) sob o lema «Mais vale prevenir do que remediar» (4) (Comunicação sobre uma nova Estratégia de Saúde Animal), é afirmado o empenhamento da Comissão em melhorar a comunicação com os consumidores e as partes interessadas.

(5)

O artigo 16.o da Decisão 90/424/CEE prevê que a Comunidade participará financeiramente na execução de uma política de informação no domínio da saúde animal, do bem-estar dos animais e da segurança dos alimentos de origem animal. Por conseguinte, deve ser concedida uma participação financeira da Comunidade para a execução de medidas destinadas a melhorar a comunicação com os consumidores e as partes interessadas no domínio da saúde e do bem-estar dos animais, no contexto da Comunicação sobre uma nova Estratégia de Saúde Animal.

(6)

Nos termos do artigo 19.o da Decisão 90/424/CEE, a Comunidade pode empreender ou ajudar os Estados-Membros ou organizações internacionais a empreender as acções técnicas e científicas necessárias ao desenvolvimento da legislação comunitária no domínio veterinário e ao desenvolvimento do ensino ou da formação veterinários.

(7)

A introdução gradual da identificação electrónica dos ruminantes é um dos resultados esperados da estratégia. Por conseguinte, é necessário um estudo sobre as relações custo-benefício e custo-eficácia no âmbito da identificação electrónica dos efectivos antes de se introduzir legislação nova neste domínio. A fim de potenciar a intervenção dos laboratórios comunitários de referência, considera-se necessário avaliar o respectivo funcionamento e desempenho. Os resultados desses estudos e avaliações servirão de base a uma revisão da legislação nestes domínios, se for o caso. Por conseguinte, deve ser concedida uma participação financeira da Comunidade para o financiamento de estudos e avaliações nos domínios da segurança dos alimentos, da saúde e bem-estar dos animais e da zootecnia. Deve ser especificado o montante máximo a afectar a estas acções. Em 2008, serão lançados concursos públicos para a realização, mediante contratos específicos, de estudos e avaliações nos domínios da segurança dos alimentos, da saúde e bem-estar dos animais e da zootecnia. Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (5), as medidas veterinárias devem ser financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 9.o, 36.o e 37.o do referido regulamento.

(8)

O pagamento da participação financeira da Comunidade deve estar sujeito à condição de as acções planeadas terem sido efectivamente realizadas e de os adjudicatários terem apresentado todas as informações necessárias.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

DECIDE:

Artigo 1.o

TRACES (Trade Control and Expert system)

É concedida uma participação financeira da Comunidade para a hospedagem, gestão e manutenção do sistema TRACES, introduzido pela Decisão 2003/2/CE, nos montantes e com os objectivos seguintes:

a)

1 000 000 de EUR para a hospedagem;

b)

500 000 EUR para aquisição do suporte logístico necessário no contexto da assistência aos utilizadores;

c)

300 000 EUR para aquisição do suporte de manutenção necessário a fim de adaptar o sistema às evoluções jurídicas e técnicas;

d)

200 000 EUR para os progressos necessários em matéria de processamento de dados;

e)

250 000 EUR para o desenvolvimento da interface entre as bases de dados nacionais de identificação de bovinos.

Artigo 2.o

ADNS (Sistema de notificação de doenças dos animais)

É concedida uma participação financeira da Comunidade de 270 000 EUR para a actualização do sistema de notificação de doenças dos animais baseado na Decisão 2005/176/CE.

Artigo 3.o

Comunicação no domínio da saúde e do bem-estar dos animais

É concedida uma participação financeira da Comunidade para acções de comunicação com as autoridades competentes e os cidadãos que visem divulgar informações sobre a legislação comunitária nos domínios da saúde e do bem-estar dos animais, nos seguintes montantes:

a)

2 500 000 EUR no domínio da saúde animal;

b)

150 000 EUR no domínio do bem-estar animal.

Artigo 4.o

Estudos e avaliações

É concedida uma participação financeira da Comunidade no montante máximo de 300 000 EUR para os seguintes estudos e avaliações:

a)

Estudo da relação custo-benefício da identificação electrónica dos efectivos;

b)

Avaliação dos laboratórios comunitários de referência no domínio da saúde animal e da zootecnia.

Artigo 5.o

Dotações

1.   As participações financeiras previstas nos artigos 1.o a 4.o serão financiadas pela rubrica orçamental 17 04 02 01 do Orçamento das Comunidades Europeias para 2008.

2.   As acções mencionadas no artigo 4.o serão executadas mediante dois contratos específicos. Estes dois contratos específicos serão assinados em 2008.

Feito em Bruxelas, em 6 de Maio de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 8 de 14.1.2003, p. 44.

(3)  JO L 59 de 5.3.2005, p. 40. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/924/CE (JO L 354 de 14.12.2006, p. 48).

(4)  COM(2007) 539 final.

(5)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1437/2007 (JO L 322 de 7.12.2007, p. 1).


RECOMENDAÇÕES

Comissão

7.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 120/20


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 6 de Maio de 2008

relativa ao controlo de qualidade externo dos revisores oficiais e sociedades de revisores oficiais que procedem à revisão das contas de entidades de interesse público

[notificada com o número C(2008) 1721]

(2008/362/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 211.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para uma revisão de contas de alta qualidade, é fundamental que a revisão legal seja sujeita a um controlo de qualidade externo, o que aumentará a credibilidade da informação financeira publicada e proporcionará maior protecção a accionistas, investidores, credores e outras partes interessadas. Qualquer sistema de controlo de qualidade externo deve, por conseguinte, ser objectivo e independente da profissão de revisor de contas.

(2)

A Directiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Directiva 84/253/CEE do Conselho (1), estabelece, nos artigos 29.o e 43.o, critérios rigorosos para os sistemas de controlo de qualidade dos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas. Incorpora algumas ideias contidas na Recomendação 2001/256/CE da Comissão, de 15 de Novembro de 2000, relativa ao controlo de qualidade da revisão oficial de contas na União Europeia: Requisitos mínimos (2).

(3)

Contudo, partes desta última recomendação relacionadas com a revisão legal das contas das entidades de interesse público, foram ultrapassadas por recentes acontecimentos a nível internacional e pela tendência para introduzir, nas revisões, sistemas de controlo de qualidade externos geridos independentemente da profissão de revisor de contas, no âmbito dos quais o controlo de qualidade é realizado por pessoas que não exercem tal profissão.

(4)

Os critérios estabelecidos na Directiva 2006/43/CE continuam a permitir diferenças consideráveis na forma como actualmente estão organizados nos Estados-Membros os sistemas de garantia de qualidade externos dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas. Importa evitar que as partes interessadas tenham, nos diversos Estados-Membros, uma percepção diferente da qualidade do exame dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, nomeadamente no que respeita ao artigo 34.o da Directiva 2006/43/CE. A Directiva 2006/43/CE incentiva também os sistemas de supervisão pública dos Estados-Membros a procurarem uma abordagem coordenada para as verificações inerentes ao controlo de qualidade.

(5)

No que se refere à revisão das contas das entidades de interesse público, a cooperação entre os Estados-Membros é uma prioridade. São necessárias orientações suplementares para os sistemas de controlo de qualidade dos revisores oficiais e das sociedades de revisores oficiais que procedem à revisão das contas de tais entidades. Importa, por conseguinte, emitir uma nova recomendação, mais conforme à situação actual do que a Recomendação 2001/256/CE e que tenha em conta as novas tendências a nível internacional e as necessidades específicas dos Estados-Membros. Não são, porém, necessárias orientações pormenorizadas para os sistemas de controlo de qualidade dos revisores oficiais e das sociedades de revisores oficiais que procedem à revisão das contas de entidades outras que as de interesse público.

(6)

As inspecções devem contribuir para melhorar a qualidade das verificações efectuadas pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de revisores oficiais de contas em que incidem e devem ter um carácter regular e preventivo. Devem ter como objectivo criar e manter a confiança na revisão oficial das contas e, em última análise, nos mercados financeiros. Por conseguinte, a presente recomendação não deve incidir em investigações pontuais decorrentes de eventuais violações da legislação e da regulamentação.

(7)

A fim de melhorar a qualidade da revisão de contas na Comunidade, deve ser atribuído um papel mais activo a organismos de supervisão independentes, na inspecção das sociedades de revisores oficiais de contas. São necessárias orientações para salvaguardar a independência do sistema de inspecção. No que se refere à execução das inspecções, é necessário esclarecer o eventual papel das autoridades de supervisão pública, das associações profissionais e de outros órgãos adequados, assim como o papel dos peritos. São igualmente necessários esclarecimentos quanto ao financiamento do sistema de controlo de qualidade.

(8)

O artigo 43.o da Directiva 2006/43/CE exige que o controlo de qualidade dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas que realizam revisões legais das contas de entidades de interesse público seja verificado com uma periodicidade mínima de três anos. Um sistema de supervisão pública pode ter dificuldades em recrutar um número de inspectores suficiente para realizar verificações no local aquando de cada inspecção. Por conseguinte, deve ser prevista a possibilidade de, em certas condições, peritos que não são inspectores participarem também nas verificações no local.

(9)

Para que o relatório final de uma inspecção seja seguido pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas e lhes forneça orientações suficientes para no futuro evitar o relato de problemas, tem de haver uma comunicação eficaz entre os inspectores e o revisor ou sociedade em causa, quer antes da adopção do relatório final quer na fase de seguimento.

(10)

Em apoio à responsabilidade do sistema de controlo de qualidade e à comparabilidade no interior da Comunidade, o relatório anual dos resultados gerais das inspecções deve incluir dados essenciais sobre desempenho que permitam avaliar os recursos utilizados e bem assim a eficiência e a eficácia do sistema de controlo de qualidade.

(11)

À luz da evolução internacional recente, com destaque para a participação de organismos e peritos competentes na execução das inspecções, a Comissão tenciona avaliar a situação em 2011,

RECOMENDA:

Objecto

1.

A presente recomendação dá orientações para a instituição de sistemas de controlo de qualidade independentes, aplicáveis aos revisores oficiais de contas e às sociedades de revisores oficiais de contas que efectuam a revisão legal das contas de entidades de interesse público, nos termos dos artigos 29.o e 43.o da Directiva 2006/43/CE.

2.

Se um Estado-Membro decidir isentar certas entidades de interesse público nos termos do artigo 39.o da Directiva 2006/43/CE, deverá igualmente isentá-las das medidas adoptadas em conformidade com a presente recomendação.

Definições

3.

As definições constantes do artigo 2.o da Directiva 2006/43/CE aplicam-se à presente recomendação. Para efeitos da presente recomendação, entende-se também por:

a)

«Autoridade de supervisão pública», uma autoridade competente na acepção do n.o 10 do artigo 2.o da Directiva 2006/43/CE, que represente um sistema de supervisão pública baseado nos princípios enunciados no artigo 32.o da mesma directiva;

b)

«Inspector», um verificador que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 29.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), da Directiva 2006/43/CE e trabalha para uma autoridade de supervisão pública ou para outro organismo competente ao qual foi delegada a execução das inspecções;

c)

«Inspecções», controlos da qualidade dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, efectuados por um inspector e que não representam uma inspecção na acepção do artigo 32.o, n.o 5, da Directiva 2006/43/CE;

d)

«Perito», pessoa singular especializada em mercados financeiros, informação financeira, revisão de contas ou outros domínios com pertinência para as inspecções, incluindo os revisores oficiais de contas que exercem a sua profissão.

Independência do sistema de garantia de qualidade

4.

A autoridade de supervisão pública deve assumir a responsabilidade final pelo sistema de controlo de qualidade externo dos revisores oficiais e das sociedades de revisores oficiais que procedem à revisão das contas de entidades de interesse público. Os Estados-Membros não devem designar como autoridade de supervisão pública uma associação ou um organismo inscritos na profissão contabilística ou na profissão de revisão de contas.

5.

Os revisores oficiais e as sociedades de revisores oficiais que procedem à revisão das contas de entidades de interesse público devem ser sujeitos a inspecções executadas por uma autoridade de supervisão pública, quer exclusivamente quer em colaboração com outro organismo competente, em conformidade com o ponto 6.

6.

As tarefas relacionadas com a execução das inspecções devem poder ser delegadas a outro organismo competente, sob condição de ser assegurada a responsabilidade desse organismo perante a autoridade de supervisão pública e de esta última reter pelo menos as seguintes responsabilidades:

a)

aprovação e, se a autoridade de supervisão pública considerar pertinente, alteração da metodologia de inspecção, incluindo os manuais de inspecção e seguimento, a metodologia de relatório e os programas de inspecção periódica;

b)

aprovação e, se a autoridade de supervisão pública considerar pertinente, alteração dos relatórios de inspecção e dos relatórios de seguimento;

c)

aprovação e, se a autoridade de supervisão pública considerar necessário, nomeação dos inspectores para cada inspecção;

d)

emissão de recomendações e instruções de qualquer tipo, dirigidas ao organismo ao qual foram delegadas as tarefas.

7.

A autoridade de supervisão pública deve ter o direito de participar em inspecções e de aceder a processos de inspecção, documentos de trabalho de revisão de contas e outra documentação importante.

8.

Os regimes de financiamento do sistema de controlo da qualidade, incluindo as disposições relativas ao nível do financiamento e ao controlo financeiro, não devem ser sujeitos a aprovação ou veto de pessoas ou organizações que representem a profissão contabilística, a profissão de revisão de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas ou que nestas estejam de algum modo filiadas. O nível do financiamento deve possibilitar à autoridade de supervisão pública munir-se dos recursos humanos suficientes para a aplicação do disposto nos pontos 6 e 7.

9.

Se os fundos para o sistema de controlo de qualidade forem fornecidos por revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas sujeitos a inspecções, os honorários e outras remunerações que estes devam pagar serão obrigatórios e pagos integral e oportunamente.

Independência das inspecções

10.

A autoridade de supervisão pública deve assegurar a aplicação de políticas e procedimentos adequados, em relação à independência e objectividade do pessoal, incluindo os inspectores, e à gestão do sistema de inspecção.

11.

Não devem ser autorizadas a exercer as funções de inspector pessoas que exerçam a profissão de revisor oficial de contas, que trabalhem para revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas ou que de alguma forma estejam associadas a esses revisores ou sociedades.

12.

Aos antigos sócios ou empregados de revisores oficiais de contas ou de sociedades de revisores oficiais de contas não devem ser confiadas actividades de inspecção destas entidades antes de decorridos pelo menos dois anos desde a cessação da sua condição de sócios ou empregados das entidades a inspeccionar ou de outra forma de associação às mesmas.

13.

Os inspectores devem declarar a ausência de conflitos de interesses entre eles e os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas a inspeccionar. Os inspectores que fizerem declarações incompletas ou falsas devem ser excluídos da realização de inspecções e sujeitos a sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

14.

A remuneração dos inspectores pelas inspecções realizadas competirá unicamente à autoridade de supervisão pública ou ao organismo ao qual tenha sido delegada a execução das inspecções. Os inspectores não devem receber qualquer remuneração das entidades inspeccionadas (revisores oficiais de contas, sociedades de revisores oficiais de contas ou suas redes).

15.

Se uma autoridade de supervisão pública considerar que, para a realização adequada de uma inspecção, é necessária intervenção especializada, os inspectores serão assistidos por peritos. Os peritos trabalharão sob controlo directo de um inspector e estarão sujeitos ao disposto nos pontos 10, 12, 13 e 14.

Metodologia para a realização das inspecções

16.

Se num Estado-Membro o número de inspectores for temporariamente insuficiente para a realização de inspecções no local, a autoridade de supervisão pública terá o direito de decidir a realização de verificações no local por peritos, sob condição de estes cumprirem os requisitos estabelecidos no n.o 1, alínea d) do primeiro parágrafo, do artigo 29.o da Directiva 2006/43/CE e serem plenamente responsáveis perante a autoridade de supervisão pública e de os inspectores realizarem verificações no local ao mesmo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas pelo menos de seis em seis anos.

17.

O âmbito das inspecções deve incluir:

a)

uma avaliação do sistema de controlo de qualidade interno da sociedade de revisores oficiais de contas;

b)

testes adequados à conformidade dos procedimentos e verificação dos processos de revisão de contas das entidades de interesse público, a fim de apreciar a eficácia do sistema de controlo de qualidade interno;

c)

à luz das constatações referidas nas alíneas a) e b), uma avaliação do teor do mais recente relatório anual de transparência publicado por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas em conformidade com o artigo 40.o da Directiva 2006/43/CE.

18.

Devem ser verificados pelo menos os seguintes procedimentos e políticas de controlo interno do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas:

a)

cumprimento, por parte do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas, das normas aplicáveis à revisão de contas e ao controlo da qualidade e dos requisitos em matéria de deontologia e independência, incluindo os relacionados com o capítulo IV e com o artigo 42.o da Directiva 2006/43/CE, assim como das disposições legislativas, regulamentares e administrativas aplicáveis no Estado-Membro em causa;

b)

quantidade e qualidade dos recursos utilizados, incluindo o cumprimento dos requisitos de formação contínua constantes do artigo 13.o da Directiva 2006/43/CE;

c)

cumprimento dos requisitos constantes do artigo 25.o da Directiva 2006/43/CE em matéria de honorários cobrados pela realização de auditorias.

19.

Para efeitos de verificação da conformidade, deve ser seleccionada pelo menos uma parte significativa dos processos de revisão de contas, com base numa análise do risco de execução inadequada da revisão legal.

Resultados das inspecções

20.

As constatações e conclusões do trabalho de inspecção que servem de base para a formulação de recomendações, incluindo as constatações e conclusões relativas a relatórios de transparência, devem ser adequadamente comunicadas ao revisor oficial de contas ou à sociedade de revisores oficiais de contas que foram objecto da inspecção e com eles discutidas antes de o relatório de inspecção ser finalizado. Ao revisor oficial de contas ou à sociedade de revisores oficiais de contas que foram objecto da inspecção deve ser concedido um período, não superior a 12 meses a contar da emissão do relatório de inspecção, para tomarem medidas em resposta às recomendações sobre o sistema de controlo de qualidade interno da sociedade de revisores oficiais de contas. Se o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas que foram objecto da inspecção não derem o devido andamento às recomendações, a autoridade de supervisão pública deve revelar as principais deficiências constatadas no sistema de controlo de qualidade interno.

21.

Um sistema de supervisão pública deve ter direito, nos termos dos procedimentos legais vigentes no Estado-Membro em causa, a tomar medidas disciplinares ou impor sanções contra os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas.

22.

A autoridade de supervisão pública deve pelo menos informar o público, de modo adequado e oportuno, acerca de eventuais medidas disciplinares ou sanções definitivas aplicadas a revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, no contexto da execução da revisão legal. Deve identificar o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas em causa e descrever as principais deficiências que deram origem às referidas medidas disciplinares ou sanções.

23.

Caso se venha a apurar, durante uma inspecção, que um relatório de transparência publicado por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas em conformidade com o artigo 40.o da Directiva 2006/43/CE contém informações, inclusive sobre a eficácia do sistema de controlo de qualidade interno da sociedade de revisores oficiais de contas, que uma autoridade de supervisão pública considere significativamente erróneas, esta última autoridade assegurará a correspondente e imediata alteração do relatório de transparência.

Transparência dos resultados globais do sistema de controlo de qualidade

24.

As autoridades de supervisão pública devem comunicar, por relatório anual, os resultados globais do sistema de controlo de qualidade. O relatório incluirá informação sobre recomendações emitidas, seguimento das recomendações, medidas disciplinares tomadas e sanções impostas. Incluirá também dados quantitativos e outras informações essenciais sobre recursos financeiros e humanos e sobre a eficiência e eficácia do sistema de controlo de qualidade.

Seguimento

25.

Os Estados-Membros são convidados a informar a Comissão, até 6 de Maio de 2009, das acções tomadas à luz da presente recomendação.

Destinatários

26.

Os Estados-Membros são os destinatários da presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 6 de Maio de 2008.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 157 de 9.6.2006, p. 87. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 81 de 20.3.2008, p. 53).

(2)  JO L 91 de 31.3.2001, p. 91.