ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 109

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
19 de Abril de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 348/2008 da Comissão, de 18 de Abril de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 349/2008 da Comissão, de 18 de Abril de 2008, relativo à emissão de certificados de importação de alho no subperíodo de 1 de Junho a 31 de Agosto de 2008

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 350/2008 da Comissão, de 18 de Abril de 2008, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 351/2008 da Comissão, de 16 de Abril de 2008, que dá execução à Directiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à atribuição de prioridade nas inspecções a efectuar na plataforma de estacionamento às aeronaves que utilizam aeroportos comunitários ( 1 )

7

 

*

Regulamento (CE) n.o 352/2008 da Comissão, de 18 de Abril de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos pepinos e às cerejas, com exclusão das ginjas

9

 

*

Regulamento (CE) n.o 353/2008 da Comissão, de 18 de Abril de 2008, que estabelece normas de execução relativas aos pedidos de autorização de alegações de saúde, como previsto no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

11

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2008/49/CE da Comissão, de 16 de Abril de 2008, que altera o anexo II da Directiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos critérios para a realização de inspecções na plataforma de estacionamento às aeronaves que utilizam aeroportos comunitários ( 1 )

17

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2008/318/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 7 de Abril de 2008, que autoriza a Itália a aplicar, em determinadas zonas geográficas, taxas reduzidas do imposto sobre o gasóleo e o GPL utilizados para aquecimento, nos termos do artigo 19.o da Directiva 2003/96/CE

27

 

 

2008/319/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 14 de Abril de 2008, que altera a Decisão 2000/265/CE que estabelece um regulamento financeiro relativo aos aspectos orçamentais da gestão, pelo secretário-geral adjunto do Conselho, dos contratos por ele celebrados, na qualidade de representante de certos Estados-Membros, referentes à instalação e ao funcionamento da infra-estrutura de comunicação para o ambiente de Schengen, SISNET

30

 

 

Comissão

 

 

2008/320/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 25 de Março de 2008, que determina as quantidades de brometo de metilo permitidas para utilizações críticas na Comunidade entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono [notificada com o número C(2008) 1053]

32

 

 

2008/321/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 8 de Abril de 2008, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) [notificada com o número C(2008) 1283]

35

 

 

2008/322/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 18 de Abril de 2008, que prorroga o período de validade da Decisão 2006/502/CE que obriga os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros novidade (novelty lighters) [notificada com o número C(2008) 1442]  ( 1 )

40

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

19.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 109/1


REGULAMENTO (CE) N.o 348/2008 DA COMISSÃO

de 18 de Abril de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Abril de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 18 de Abril de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

59,2

TN

144,8

TR

116,5

ZZ

106,8

0707 00 05

JO

178,8

MK

86,2

TR

147,2

ZZ

137,4

0709 90 70

MA

97,2

TR

120,4

ZZ

108,8

0709 90 80

EG

349,4

ZZ

349,4

0805 10 20

EG

54,0

IL

51,8

MA

54,2

TN

57,6

TR

59,6

US

44,5

ZZ

53,6

0805 50 10

AR

117,4

IL

126,5

TR

128,4

ZA

141,8

ZZ

128,5

0808 10 80

AR

92,3

BR

89,7

CA

79,6

CL

102,4

CN

94,6

MK

65,6

NZ

119,1

TR

69,6

US

114,4

UY

77,2

ZA

67,0

ZZ

88,3

0808 20 50

AR

92,6

AU

80,7

CL

112,4

CN

54,7

ZA

101,3

ZZ

88,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


19.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 109/3


REGULAMENTO (CE) N.o 349/2008 DA COMISSÃO

de 18 de Abril de 2008

relativo à emissão de certificados de importação de alho no subperíodo de 1 de Junho a 31 de Agosto de 2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1182/2007 do Conselho, de 26 de Setembro de 2007, que estabelece regras específicas aplicáveis ao sector das frutas e produtos hortícolas, que altera as Directivas 2001/112/CE e 2001/113/CE e os Regulamentos (CEE) n.o 827/68, (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96, (CE) n.o 2826/2000, (CE) n.o 1782/2003 e (CE) n.o 318/2006 e revoga o Regulamento (CE) n.o 2202/96 (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 341/2007 da Comissão (3) determina o modo de gestão dos contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho e outros produtos agrícolas importados de países terceiros.

(2)

As quantidades relativamente às quais foram apresentados pedidos de certificados A por importadores tradicionais e por novos importadores durante os cinco primeiros dias úteis de Abril de 2008, nos termos do n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 341/2007, excedem as quantidades disponíveis para produtos originários da China e de todos os países terceiros com excepção da China e da Argentina.

(3)

Importa, pois, em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, determinar em que medida podem ser satisfeitos os pedidos de certificados A transmitidos à Comissão até 15 de Abril de 2008, nos termos do artigo 12.o do referido Regulamento (CE) n.o 341/2007,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificados de importação A apresentados a título do n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 341/2007 durante os cinco primeiros dias úteis de Abril de 2008 e transmitidos à Comissão até 15 de Abril de 2008 são satisfeitos até às percentagens das quantidades solicitadas constantes do anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 273 de 17.10.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

(3)  JO L 90 de 30.3.2007, p 12.


ANEXO

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição

Argentina

Importadores tradicionais

09.4104

X

Novos importadores

09.4099

X

China

Importadores tradicionais

09.4105

29,451058 %

Novos importadores

09.4100

0,466621 %

Outros países terceiros

Importadores tradicionais

09.4106

100 %

Novos importadores

09.4102

80,635479 %

«X»

:

Significa que não existe quota para esta origem no subperíodo em causa.


19.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 109/5


REGULAMENTO (CE) N.o 350/2008 DA COMISSÃO

de 18 de Abril de 2008

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), e, nomeadamente, do seu artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2007/2008 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 316/2008 da Comissão (4)

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Abril de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1). Regulamento (CE) n.o 318/2006 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Outubro de 2008.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1568/2007 (JO L 340 de 22.12.2007, p. 62).

(3)  JO L 253 de 28.9.2007, p. 5.

(4)  JO L 94 de 5.4.2008, p. 6.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 95 a partir de 19 de Abril de 2008

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

21,18

5,71

1701 11 90 (1)

21,18

11,12

1701 12 10 (1)

21,18

5,52

1701 12 90 (1)

21,18

10,60

1701 91 00 (2)

23,17

14,19

1701 99 10 (2)

23,17

9,13

1701 99 90 (2)

23,17

9,13

1702 90 95 (3)

0,23

0,41


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


19.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 109/7


REGULAMENTO (CE) N.o 351/2008 DA COMISSÃO

de 16 de Abril de 2008

que dá execução à Directiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à atribuição de prioridade nas inspecções a efectuar na plataforma de estacionamento às aeronaves que utilizam aeroportos comunitários

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à segurança das aeronaves de países terceiros que utilizem aeroportos comunitários (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2004/36/CE introduz uma abordagem harmonizada para o cumprimento efectivo das normas internacionais de segurança na Comunidade, através da harmonização das regras e procedimentos para as inspecções a efectuar nas plataformas de estacionamento às aeronaves de países terceiros que aterrem em aeroportos situados nos Estados-Membros. A directiva prevê que os Estados-Membros efectuem inspecções na plataforma de estacionamento, segundo um procedimento harmonizado, às aeronaves de países terceiros em relação às quais existam suspeitas de incumprimento das normas de segurança internacionais e que aterrem num dos seus aeroportos abertos ao tráfego aéreo internacional, e participem na recolha e no intercâmbio de informações sobre estas inspecções.

(2)

A fim de aproveitar ao máximo os recursos limitados de que dispõem as autoridades nacionais competentes para as inspecções, os Estados-Membros deverão dar prioridade, nas inspecções na plataforma de estacionamento, aos operadores e aeronaves particularmente susceptíveis de apresentarem deficiências a nível da segurança.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité instituído pelo artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 3922/1991 do Conselho (2),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Atribuição de prioridade nas inspecções na plataforma de estacionamento», a afectação aos casos previstos no artigo 2.o de uma fracção adequada do número total de inspecções efectuadas anualmente na plataforma de estacionamento por um Estado-Membro.

2.

«Operador/aeronave», um operador específico e/ou todos os operadores de um Estado e/ou um tipo de aeronave e/ou uma aeronave específica.

Artigo 2.o

Critérios de atribuição de prioridade

Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 8.o da Directiva 2004/36/CE, os Estados-Membros atribuirão prioridade, nas inspecções a efectuar na plataforma de estacionamento, aos seguintes operadores/aeronaves que aterrem em qualquer dos seus aeroportos abertos ao tráfego internacional:

1.

Operadores/aeronaves que se considere representarem um risco potencial para a segurança, com base nas análises regulares efectuadas pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA).

2.

Operadores/aeronaves que um parecer do Comité da Segurança Aérea, emitido no quadro da aplicação do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), considere deverem ser objecto de uma verificação mais aprofundada quanto ao cumprimento efectivo das normas de segurança aplicáveis, mediante inspecções sistemáticas na plataforma de estacionamento. Incluem-se nesta categoria os operadores retirados da lista de transportadoras aéreas proibidas de operar na Comunidade estabelecida nos termos do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 («lista comunitária»).

3.

Operadores/aeronaves identificados com base nas informações transmitidas pelos Estados-Membros e a AESA à Comissão em conformidade com o n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005.

4.

Aeronaves operadas com destino à Comunidade por operadores incluídos no anexo B da lista comunitária.

5.

Aeronaves operadas por operadores certificados no mesmo Estado em que tenha sido certificado outro operador que figure na lista comunitária.

Artigo 3.o

Comunicação de informações

1.   A AESA transmitirá por via electrónica aos Estados-Membros todos os quatro meses, pelo menos, a lista dos operadores/aeronaves a que se refere o artigo 2.o

2.   A AESA controlará o processo de atribuição de prioridade e fornecerá aos Estados-Membros, em cooperação com as organizações internacionais competentes na área da aviação, as informações necessárias para lhes permitir acompanhar os progressos realizados ao nível da Comunidade no que respeita à atribuição de prioridade para inspecção aos operadores/aeronaves a que se refere o artigo 2.o, incluindo os dados estatísticos pertinentes respeitantes ao tráfego aéreo.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 76. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2111/2005 (JO L 344 de 27.12.2005, p. 15).

(2)  JO L 373 de 31.12.1991, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 79 de 19.3.2008, p. 1).

(3)  JO L 344 de 27.12.2005, p. 15.


19.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 109/9


REGULAMENTO (CE) N.o 352/2008 DA COMISSÃO

de 18 de Abril de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos pepinos e às cerejas, com exclusão das ginjas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1182/2007 do Conselho, de 26 de Setembro de 2007, que estabelece regras específicas aplicáveis ao sector das frutas e produtos hortícolas, altera as Directivas 2001/112/CE e 2001/113/CE e os Regulamentos (CEE) n.o 827/68, (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96, (CE) n.o 2826/2000, (CE) n.o 1782/2003 e (CE) n.o 318/2006 e revoga o Regulamento (CE) n.o 2202/96 (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 35.o e o artigo 42.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2) prevê a vigilância das importações dos produtos constantes da lista do seu anexo XVII. Essa vigilância deve ser efectuada de acordo com as regras estabelecidas no artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3).

(2)

Em aplicação do n.o 4 do artigo 5.o do Acordo sobre a Agricultura (4) concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round e com base nos últimos dados disponíveis referentes a 2004, 2005 e 2006, há que ajustar os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos pepinos e às cerejas, com exclusão das ginjas.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Maio de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 273 de 17.10.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).

(4)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.


ANEXO

«ANEXO XVII

DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ADICIONAIS: SECÇÃO 2 DO CAPÍTULO II DO TÍTULO IV

Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. Para os efeitos do presente anexo, o domínio de aplicação dos direitos adicionais será determinado pelo âmbito dos códigos NC tal como se encontram estabelecidos no momento da adopção do presente regulamento.

N.o de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período de aplicação

Volumes de desencadeamento

(toneladas)

78.0015

0702 00 00

Tomate

de 1 de Outubro a 31 de Maio

325 606

78.0020

de 1 de Junho a 30 de Setembro

25 103

78.0065

0707 00 05

Pepinos

de 1 de Maio a 31 de Outubro

70 873

78.0075

de 1 de Novembro a 30 de Abril

46 491

78.0085

0709 90 80

Alcachofras

de 1 de Novembro a 30 de Junho

19 799

78.0100

0709 90 70

Aboborinhas

de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

117 360

78.0110

0805 10 20

Laranjas

de 1 de Dezembro a 31 de Maio

454 253

78.0120

0805 20 10

Clementinas

de 1 de Novembro ao final de Fevereiro

606 155

78.0130

0805 20 30

0805 20 50

0805 20 70

0805 20 90

Mandarinas (inclundo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

de 1 de Novembro ao final de Fevereiro

104 626

78.0155

0805 50 10

Limões

de 1 de Junho a 31 de Dezembro

326 861

78.0160

de 1 de Janeiro a 31 de Maio

53 842

78.0170

0806 10 10

Uvas de mesa

de 21 de Julho a 20 de Novembro

70 731

78.0175

0808 10 80

Maçãs

de 1 de Janeiro a 31 de Agosto

886 383

78.0180

de 1 de Setembro a 31 de Dezembro

81 237

78.0220

0808 20 50

Pêras

de 1 de Janeiro a 30 de Abril

241 637

78.0235

de 1 de Julho a 31 de Dezembro

35 748

78.0250

0809 10 00

Damascos

de 1 de Junho a 31 de Julho

14 163

78.0265

0809 20 95

Cerejas, com exclusão das ginjas

de 21 de Maio a 10 de Agosto

151 059

78.0270

0809 30

Pêssegos, incluindo as nectarinas

de 11 de Junho a 30 de Setembro

11 980

78.0280

0809 40 05

Ameixas

de 11 de Junho a 30 de Setembro

5 806»


19.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 109/11


REGULAMENTO (CE) N.o 353/2008 DA COMISSÃO

de 18 de Abril de 2008

que estabelece normas de execução relativas aos pedidos de autorização de alegações de saúde, como previsto no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 15.o,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece normas para a utilização de alegações na rotulagem, na apresentação e na publicidade dos alimentos.

(2)

Os pedidos de autorização relativos a alegações de saúde devem demonstrar de modo adequado e suficiente que a alegação de saúde assenta em provas científicas geralmente aceites, tendo em conta a totalidade dos dados científicos disponíveis e ponderando as provas.

(3)

Nos termos do n.o 4 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, é necessário estabelecer normas de execução para os pedidos relativos a alegações de saúde apresentados em conformidade com o referido regulamento, incluindo normas relativas à elaboração e apresentação dos pedidos.

(4)

As normas de execução devem garantir que os processos dos pedidos de autorização sejam instruídos de modo a definir e classificar os dados científicos necessários tendo em vista a avaliação dos pedidos pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

(5)

As normas de execução constituem essencialmente um guia de carácter geral, pelo que a dimensão e a natureza dos estudos necessários para avaliar o mérito científico da alegação podem variar em função da natureza dessa alegação.

(6)

Os pedidos de autorização de alegações de saúde devem ter em conta as exigências estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1924/2006, designadamente os princípios e condições gerais previstos nos artigos 3.o e 5.o. Cada alegação de saúde deve ser objecto de um pedido distinto, que deve caracterizar o tipo de alegação.

(7)

Os dados e documentos a fornecer em conformidade com o presente regulamento não obstam a que a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a Autoridade) exija informações complementares, quando necessário, em conformidade com o n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

(8)

A pedido da Comissão, a Autoridade emitiu um parecer sobre orientações científicas e técnicas para a elaboração e apresentação dos pedidos de autorização de alegações de saúde (2). Os pedidos devem respeitar as orientações da Autoridade, em conjugação com as normas de execução, a fim de assegurar a harmonização na apresentação dos mesmos à Autoridade.

(9)

Para poderem beneficiar da protecção de dados nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, os pedidos de protecção dos dados de propriedade industrial devem ser justificados e os dados devem ser mantidos na sua totalidade numa parte separada do pedido.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece normas de execução relativas:

a)

Aos pedidos de autorização apresentados nos termos do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006; e

b)

Aos pedidos de inclusão de uma alegação na lista prevista no n.o 3 do artigo 13.o apresentados em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

Artigo 2.o

Âmbito dos pedidos

Cada pedido deve abranger uma única relação entre um nutriente ou outra substância, ou um alimento ou categoria de alimentos e um único efeito alegado.

Artigo 3.o

Indicação do tipo de alegação de saúde

O pedido deve especificar o tipo de alegação de saúde em causa, entre os previstos nos artigos 13.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

Artigo 4.o

Dados de propriedade industrial

As informações a considerar como dados de propriedade industrial, bem como as respectivas justificações verificáveis, previstas no n.o 3, alínea d), do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, devem ser indicadas numa parte separada do pedido.

Artigo 5.o

Estudos científicos

Os estudos e outro material referidos no n.o 3, alíneas c) e e), do Regulamento (CE) n.o 1924/2006:

a)

Devem consistir principalmente em estudos no ser humano e, no caso de alegações relativas ao desenvolvimento e à saúde das crianças, em estudos com crianças;

b)

Devem ser apresentados segundo uma hierarquia estabelecida em função da concepção dos estudos, que reflicta o peso relativo das provas que podem ser obtidas com os diferentes tipos de estudos.

Artigo 6.o

Condições de utilização

Em conformidade com o n.o 3, alínea f), do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, além da proposta de redacção da alegação de saúde, as condições de utilização devem conter:

a)

Uma indicação da população-alvo da alegação de saúde prevista;

b)

Uma indicação da quantidade do nutriente ou outra substância, ou do alimento ou categoria de alimentos, e do padrão de consumo necessários para obter o efeito benéfico alegado;

c)

Se for o caso, uma declaração dirigida às pessoas que devem evitar utilizar o nutriente ou outra substância, ou o alimento ou categoria de alimentos, a que a alegação de saúde se refere;

d)

Um aviso relativo ao nutriente ou outra substância, ou ao alimento ou categoria de alimentos, que seja susceptível de representar um risco para a saúde se consumido em excesso;

e)

Quaisquer outras restrições de utilização e instruções de preparação e/ou utilização.

Artigo 7.o

Regras técnicas

Os pedidos devem ser elaborados e apresentados em conformidade com as regras técnicas estabelecidas no anexo.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 9. Rectificação no JO L 12 de 18.1.2007, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 109/2008 (JO L 39 de 13.2.2008, p. 14).

(2)  http://www.efsa.europa.eu/EFSA/efsa_locale-1178620753812_1178623592471.htm


ANEXO

Regras técnicas para a elaboração e apresentação dos pedidos de autorização de alegações de saúde

INTRODUÇÃO

1.

O presente anexo é aplicável às alegações de saúde relativas ao consumo de uma categoria de alimentos, de um alimento, ou dos seus constituintes (incluindo um nutriente ou outra substância, ou uma combinação de nutrientes/outras substâncias), a seguir designados «alimento».

2.

Se alguns dos dados exigidos em conformidade com o presente anexo forem omitidos pelo requerente, por este presumir que não são aplicáveis ao pedido em questão, devem ser indicados os motivos dessa omissão.

3.

Para efeitos do presente anexo, entende-se por «pedido» um processo independente que contenha todas as informações e dados científicos apresentados tendo em vista a autorização da alegação de saúde em questão.

4.

Deve elaborar-se um pedido para cada alegação de saúde específica. Isto significa que cada pedido deve referir-se à relação entre um alimento e um único efeito alegado. No entanto o requerente pode propor, no mesmo pedido, que a alegação de saúde seja aplicada a diversas formulações de um alimento, desde que as provas científicas sejam válidas para todas as formulações propostas.

5.

O pedido deve indicar se a alegação de saúde em questão, ou uma alegação idêntica, foi objecto de avaliação científica por uma autoridade nacional competente de um Estado-Membro ou de um país terceiro. Se for esse o caso, deve ser apresentada uma cópia da avaliação científica.

6.

Consideram-se dados científicos pertinentes todos os estudos, realizados no ser humano ou não, publicados ou não publicados, que sejam relevantes para fundamentar a alegação de saúde objecto do pedido, ao examinarem a relação entre o alimento e o efeito alegado, incluindo os dados favoráveis a essa relação e os que não o forem. Devem identificar-se, através de uma revisão exaustiva, os estudos pertinentes relativos ao ser humano que estejam publicados.

7.

Não devem citar-se resumos de revistas especializadas ou artigos publicados em jornais, revistas, boletins ou folhetos informativos que não tenham sido objecto de uma avaliação por pares. Não devem citar-se livros ou capítulos de livros dirigidos aos consumidores ou ao grande público.

PRINCÍPIOS GERAIS DA FUNDAMENTAÇÃO CIENTÍFICA

1.

O pedido deve conter todos os dados científicos, publicados e não publicados, favoráveis e não favoráveis, que sejam relevantes para a alegação de saúde, bem como uma revisão exaustiva dos dados provenientes de estudos no ser humano, a fim de demonstrar que esta é fundamentada pela totalidade dos dados científicos disponíveis e mediante uma ponderação das provas. Para fundamentar uma alegação de saúde, são necessários dados provenientes de estudos no ser humano sobre a relação entre o consumo do alimento e o efeito alegado.

2.

O pedido deve conter uma revisão exaustiva dos dados provenientes de estudos no ser humano que abordem a relação específica entre o alimento e o efeito alegado. Esta revisão, bem como a identificação dos dados considerados pertinentes para a alegação de saúde, deve ser efectuada de modo sistemático e transparente, a fim de demonstrar que o pedido reflecte adequadamente a apreciação de todas as provas disponíveis.

3.

A fundamentação das alegações de saúde deve ter em conta a totalidade dos dados científicos disponíveis e, mediante uma ponderação das provas, deve demonstrar em que medida:

a)

O efeito alegado do alimento é benéfico para a saúde humana;

b)

Foi comprovada uma relação de causa e efeito entre o consumo do alimento e o efeito alegado no ser humano (designadamente: solidez, consistência, especificidade, dose-resposta e plausibilidade biológica dessa relação);

c)

A quantidade do alimento e o padrão de consumo necessários para obter o efeito alegado podem ser assegurados razoavelmente no contexto de um regime alimentar equilibrado;

d)

O(s) grupo(s) de estudo específico(s) em que as provas foram obtidas é(são) representativo(s) da população-alvo a que a alegação se dirige.

CARACTERÍSTICAS DO ALIMENTO

Devem apresentar-se as seguintes informações para o constituinte alimentar, alimento ou categoria de alimentos objecto da alegação de saúde.

1.

No que respeita a um constituinte alimentar:

a)

A sua origem e as suas especificações (1), designadamente as propriedades físicas e químicas e a composição; bem como

b)

Se aplicável, os seus constituintes microbiológicos.

2.

No que respeita a um alimento ou uma categoria de alimentos:

a)

A descrição do alimento ou da categoria de alimentos, nomeadamente a caracterização da matriz e a composição global, incluindo o teor de nutrientes do alimento;

b)

A sua origem e as especificações do alimento ou da categoria de alimentos e, em especial, o teor do(s) constituinte(s) associado(s) à alegação de saúde.

3.

Em todos os casos:

a)

Se for o caso, a variabilidade entre os lotes;

b)

Os métodos analíticos aplicados;

c)

Se for o caso, um resumo dos estudos realizados sobre as condições de produção, a variabilidade entre os lotes e os procedimentos analíticos, bem como dos resultados e conclusões dos estudos de estabilidade e das conclusões relativas às condições de armazenagem e prazo de validade;

d)

Se for caso disso, os dados relevantes e elementos justificativos de que o constituinte objecto da alegação se encontra numa forma que permite a sua utilização pelo organismo humano;

e)

Se a absorção não for necessária para produzir o efeito alegado, como no caso dos esteróis vegetais, das fibras e das bactérias lácticas, os dados e elementos justificativos de que o constituinte atinge o local visado;

f)

Todos os dados disponíveis sobre os factores susceptíveis de afectar a absorção ou utilização pelo organismo do constituinte que é objecto da alegação de saúde.

ORGANIZAÇÃO DOS DADOS CIENTÍFICOS PERTINENTES

1.

Os dados científicos identificados devem ser organizados pela seguinte ordem: dados de estudos no ser humano, seguidos dos dados de estudos não relativos ao ser humano, se for o caso.

2.

Os dados no ser humano devem ser classificados de acordo com uma hierarquia estabelecida em função da concepção dos estudos, pela seguinte ordem:

a)

Estudos de intervenção no ser humano, estudos aleatórios controlados, outros estudos aleatórios (não controlados), estudos controlados (não aleatórios), outros estudos de intervenção;

b)

Estudos de observação no ser humano, estudos de coorte, estudos de caso-controlo, estudos transversais e outros estudos de observação, como os relatórios de casos;

c)

Outros estudos no ser humano que abordem os mecanismos através dos quais o alimento pode dar origem ao efeito alegado, incluindo estudos sobre a biodisponibilidade.

3.

Os dados de estudos não realizados no ser humano devem consistir no seguinte:

a)

Dados relativos a animais, incluindo estudos que investiguem aspectos relacionados com a absorção, a distribuição, o metabolismo, a excreção do alimento, estudos mecanísticos e outros estudos;

b)

Dados de estudos ex vivo ou in vitro, baseados em amostras biológicas humanas ou animais, relativos aos mecanismos de acção através dos quais o alimento pode dar origem ao efeito alegado, e outros estudos não realizados no ser humano.

RESUMO DOS DADOS CIENTÍFICOS PERTINENTES

Além do resumo do pedido exigido no n.o 3, alínea g), do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, os requerentes devem fornecer um resumo dos dados científicos pertinentes, com as seguintes informações:

1.

Resumo dos dados provenientes de estudos pertinentes no ser humano, indicando em que medida a relação entre o alimento e o efeito alegado é fundamentada pela totalidade dos dados no ser humano;

2.

Resumo dos dados provenientes de estudos pertinentes não realizados no ser humano, indicando de que modo, e em que medida, esses estudos podem ajudar a fundamentar a relação entre o alimento e o efeito alegado no ser humano;

3.

Conclusões gerais, tomando em conta a totalidade dos dados, incluindo as provas favoráveis e não favoráveis, e ponderando as provas. As conclusões gerais devem definir de forma clara em que medida:

a)

O efeito alegado do alimento é benéfico para a saúde humana;

b)

Foi comprovada uma relação de causa e efeito entre o consumo do alimento e o efeito alegado no ser humano (designadamente: solidez, consistência, especificidade, dose-resposta e plausibilidade biológica dessa relação);

c)

A quantidade do alimento e o padrão de consumo necessários para obter o efeito alegado podem ser assegurados razoavelmente no contexto de um regime alimentar equilibrado;

d)

O(s) grupo(s) de estudo específico(s) em que as provas foram obtidas é(são) representativo(s) da população-alvo a que a alegação se dirige.

ESTRUTURA DO PEDIDO

Os pedidos devem respeitar a estrutura a seguir indicada. Podem ser omitidas certas partes, desde que o requerente o justifique.

Parte 1 —   Dados administrativos e técnicos

1.1.

Índice

1.2.

Formulário de pedido

1.3.

Informações gerais

1.4.

Detalhes da alegação de saúde

1.5.

Resumo do pedido

1.6.

Referências

Parte 2 —   Características do alimento/constituinte

2.1.

Constituinte alimentar

2.2.

Alimento ou categoria de alimentos

2.3.

Referências

Parte 3 —   Resumo geral dos dados científicos pertinentes

3.1.

Resumo, em forma tabelar, de todos os estudos pertinentes identificados

3.2.

Resumo, em forma tabelar, dos dados provenientes de estudos pertinentes no ser humano

3.3.

Resumo descritivo dos dados provenientes de estudos pertinentes no ser humano

3.4.

Resumo descritivo dos dados provenientes de estudos pertinentes não realizados no ser humano

3.5.

Conclusões globais

Parte 4 —   Conjunto dos dados científicos pertinentes identificados

4.1.

Identificação dos dados científicos pertinentes

4.2.

Dados pertinentes identificados

Parte 5 —   Anexos ao pedido

5.1.

Glossário/abreviaturas

5.2.

Cópias/extractos de dados pertinentes publicados

5.3.

Relatórios de estudo completos de dados pertinentes não publicados

5.4.

Diversos


(1)  Se for o caso, podem ser citadas especificações reconhecidas internacionalmente.


DIRECTIVAS

19.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 109/17


DIRECTIVA 2008/49/CE DA COMISSÃO

de 16 de Abril de 2008

que altera o anexo II da Directiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos critérios para a realização de inspecções na plataforma de estacionamento às aeronaves que utilizam aeroportos comunitários

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à segurança das aeronaves de países terceiros que utilizem aeroportos comunitários (1), nomeadamente o artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2004/36/CE adopta uma abordagem harmonizada para a aplicação eficaz das normas internacionais de segurança na Comunidade através da harmonização das normas e dos procedimentos para a realização de inspecções nas plataformas de estacionamento a aeronaves de países terceiros que aterrem em aeroportos localizados nos Estados-Membros. Nos termos desta directiva, os Estados-Membros devem realizar inspecções na plataforma de estacionamento, segundo um procedimento harmonizado, às aeronaves de países terceiros que aterrem em qualquer dos seus aeroportos abertos ao tráfego internacional, e participar na recolha e na troca de informações sobre as inspecções realizadas.

(2)

As obrigações comunitárias dos Estados-Membros decorrentes da Directiva 2004/36/CE podem, em grande medida, ser cumpridas através da sua participação voluntária no programa de avaliação da segurança de aeronaves estrangeiras (SAFA), iniciado em 1996 pela Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC), cuja gestão foi delegada nas Autoridades Comuns de Aviação (JAA).

(3)

A partir de 1 de Janeiro de 2007, o programa SAFA passou a ser da competência exclusiva da Comunidade, sendo agora gerido pela Comissão, com a assistência da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA), como previsto no Regulamento (CE) n.o 768/2006 da Comissão, de 19 de Maio de 2006, relativo à aplicação da Directiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à recolha e ao intercâmbio de informações sobre a segurança das aeronaves que utilizam aeroportos comunitários, bem como à gestão do sistema de informação (2).

(4)

O programa SAFA deve ser complementado com medidas adequadas destinadas a garantir a existência de normas comuns para a realização das inspecções na plataforma de estacionamento, tais como a elaboração de um manual para as ditas inspecções.

(5)

O anexo II da Directiva 2004/36/CE contém apenas critérios muito gerais, dado que, na altura da sua adopção, a JAA publicava e actualizava regularmente orientações e procedimentos técnicos detalhados, que eram depois voluntariamente aplicados pelos Estados membros da CEAC participantes no programa SAFA.

(6)

Perante a transferência do programa SAFA para a Comunidade e a crescente importância atribuída pela Comissão aos resultados das inspecções na plataforma de estacionamento realizadas no âmbito do programa SAFA na sua tomada de decisões sobre a inclusão de transportadoras na lista comunitária de transportadoras aéreas proibidas, estabelecida nos termos do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Directiva 2004/36/CE, considera-se necessário especificar os elementos centrais do manual para a realização de inspecções na plataforma de estacionamento.

(7)

Os elementos centrais do manual constituem as normas essenciais para a realização eficaz das inspecções na plataforma de estacionamento, devendo, por conseguinte, integrar o mais depressa possível o anexo II da Directiva 2004/36/CE, que estabelece o procedimento para a realização dessas inspecções, em particular após a transferência do programa SAFA para a esfera de competência da Comunidade.

(8)

A AESA apresentou uma proposta de alteração do anexo II da Directiva 2004/36/CE, como previsto no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 768/2006 da Comissão.

(9)

A Directiva 2004/36/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(10)

As medidas previstas na presente directiva são conformes com o parecer do Comité instituído pelo artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (3),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Directiva 2004/36/CE

O anexo II da Directiva 2004/36/CE é substituído pelo texto do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Documentos de orientação

Quando elaborar os documentos de orientação a aplicar pelos Estados-Membros referidos no anexo da presente directiva, a Agência Europeia para a Segurança da Aviação estabelecerá um procedimento transparente de consulta dos Estados-Membros que tire partido das competências especializadas disponíveis nas autoridades reguladoras do sector da aviação dos Estados-Membros e envolva, sempre que necessário, peritos competentes das partes interessadas. Para esse efeito, pode criar um grupo de trabalho.

Artigo 3.o

Transposição

Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar seis meses após a entrada em vigor da mesma.

Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 16 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 76. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2111/2005 (JO L 344 de 27.12.2005, p. 15).

(2)  JO L 134 de 20.5.2006, p. 16.

(3)  JO L 373 de 31.12.1991, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 79 de 19.3.2008, p. 1).


ANEXO

«

ANEXO II

Manual de procedimentos CE para as inspecções SAFA na plataforma de estacionamento — Elementos centrais

1.   INSTRUÇÕES GERAIS

1.1.   As inspecções SAFA na plataforma de estacionamento devem ser efectuadas por inspectores que possuam os conhecimentos necessários para o domínio de inspecção pertinente, nomeadamente conhecimentos técnicos, de aeronavegabilidade e operacionais, caso devam ser verificados todos os elementos da lista de verificação. Quando uma inspecção na plataforma de estacionamento for efectuada por dois ou mais inspectores, os principais elementos da inspecção — a inspecção visual ao exterior da aeronave, a inspecção à cabina de pilotagem e a inspecção à cabina de passageiros e/ou aos compartimentos de carga — podem ser divididos pelos inspectores.

1.2.   Os inspectores devem identificar-se ao comandante da aeronave ou, na sua ausência, a um membro da tripulação de voo ou ao mais alto representante do operador antes de darem início à parte da inspecção efectuada a bordo. Quando não for possível informar um representante do operador ou quando tal representante não estiver presente na aeronave ou perto dela, o princípio geral a aplicar será o da não realização da inspecção SAFA na plataforma de estacionamento. Em circunstâncias especiais, pode decidir-se efectuar a inspecção SAFA na plataforma de estacionamento, mas esta limitar-se-á a uma verificação visual do exterior da aeronave.

1.3.   A inspecção será tão completa quanto possível tendo em conta o tempo e os recursos disponíveis. Significa isso que, se apenas se dispuser de um período de tempo ou de recursos reduzidos, não poderão ser verificados todos os elementos da lista de inspecção, mas um número reduzido. Em função do tempo e dos recursos disponíveis para a uma inspecção SAFA na plataforma de estacionamento, os elementos a inspeccionar serão seleccionados de acordo e em conformidade com os objectivos do programa SAFA da Comunidade Europeia (CE).

1.4.   Uma inspecção na plataforma de estacionamento não pode causar um atraso irrazoável na partida da aeronave inspeccionada. Podem ser causas de atraso, entre outras, dúvidas relativas à preparação do voo, à aeronavegabilidade da aeronave ou a quaisquer matérias directamente relacionadas com a segurança da aeronave e dos seus ocupantes.

2.   QUALIFICAÇÕES DOS INSPECTORES

2.1.   Os Estados-Membros garantirão que, a partir de 1 de Janeiro de 2009, todas as inspecções SAFA na plataforma de estacionamento realizadas no seu território sejam efectuadas por inspectores qualificados.

2.2.   Os Estados-Membros garantirão que os seus inspectores satisfaçam os critérios de qualificação a seguir enunciados.

2.3.   Critérios de qualificação

2.3.1.   Critérios de elegibilidade

Como pré-requisito de elegibilidade para a qualificação, os Estados-Membros garantirão que os candidatos à qualificação como inspectores SAFA possuam a necessária formação aeronáutica e/ou os conhecimentos práticos necessários para o(s) seu(s) domínio(s) de inspecção, nomeadamente:

a)

operação de aeronaves,

b)

licenciamento do pessoal,

c)

aeronavegabilidade da aeronave,

d)

mercadorias perigosas.

2.3.2.   Exigências de formação

Antes da qualificação, os candidatos devem ter completado com êxito uma formação que consistirá no seguinte:

formação teórica em sala de aula ministrada por uma organização de formação SAFA, conforme definida no ponto 2.4,

formação prática ministrada por uma organização de formação SAFA, conforme definida no ponto 2.4, por um inspector principal designado por um Estado-Membro, como previsto no ponto 2.5, que agirá de modo independente de uma organização de formação SAFA,

formação em exercício ministrada ao longo de uma série de inspecções por um inspector principal designado por um Estado-Membro, como previsto no ponto 2.5.

2.3.3.   Requisitos para manter a validade da qualificação

Os Estados-Membros garantirão que, uma vez qualificados, os inspectores mantenham a validade da sua qualificação através do seguinte:

a)

Recebendo regularmente formação — que consistirá em formação teórica em sala de aula ministrada por uma organização de formação SAFA, conforme definida no ponto 2.4;

b)

Efectuando um número mínimo de inspecções na plataforma de estacionamento em cada período de 12 meses desde a última formação regular SAFA, a menos que o inspector seja igualmente um inspector qualificado em operações de voo ou em aeronavegabilidade da autoridade aeronáutica nacional de um Estado-Membro e efectue regularmente inspecções às aeronaves de operadores domésticos.

2.3.4.   Documentos de orientação

A AESA elaborará e publicará, até 30 de Setembro de 2008 o mais tardar, material de orientação detalhado para ajudar os Estados-Membros na aplicação dos pontos 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3.

2.4.   Organizações de formação SAFA

2.4.1.   Uma organização de formação SAFA pode pertencer a uma autoridade competente de um Estado-Membro ou a uma organização terceira.

Uma organização terceira pode:

pertencer à autoridade competente de outro Estado-Membro,

ser uma entidade independente.

2.4.2.   Os Estados-Membros garantirão que os cursos de formação referidos nos pontos 2.3.2 e 2.3.3 a) ministrados pela sua autoridade nacional obedeçam, no mínimo, aos programas sobre esta matéria estabelecidos e publicados pela AESA.

2.4.3.   Os Estados-Membros que empreguem uma organização terceira para efeitos de formação SAFA instaurarão um sistema para avaliar essa organização. O sistema será simples, transparente e proporcionado e terá em conta os documentos de orientação pertinentes elaborados e publicados pela AESA. O sistema pode ter em conta as avaliações efectuadas por outros Estados-Membros.

2.4.4.   Uma organização de formação terceira apenas pode ser utilizada se a avaliação mostrar que a formação será ministrada de acordo com os programas pertinentes elaborados e publicados pela AESA.

2.4.5.   Os Estados-Membros garantirão que os programas de formação das suas autoridades competentes e/ou os seus sistemas de avaliação das organizações de formação terceiras sejam devidamente alterados para reflectir as eventuais recomendações resultantes das auditorias à normalização efectuadas pela AESA de acordo com os métodos de trabalho previstos pelo Regulamento (CE) n.o 736/2006 da Comissão (1).

2.4.6.   Um Estado-Membro pode pedir à AESA que avalie a organização de formação e emita um parecer no qual o Estado-Membro possa basear a sua própria avaliação.

2.4.7.   A AESA elaborará e publicará, até 30 de Setembro de 2008 o mais tardar, documentos de orientação detalhados para ajudar os Estados-Membros na aplicação do disposto neste ponto.

2.5.   Inspectores principais

2.5.1.   Um Estado-Membro pode designar inspectores principais, desde que estes satisfaçam os critérios de qualificação pertinentes a estabelecer por esse Estado-Membro.

2.5.2.   Os Estados-Membros garantirão que os critérios mencionados em 2.5.1 incluam, pelo menos, os seguintes requisitos para o inspector designado:

que tenha sido inspector SAFA qualificado nos 3 anos anteriores à designação,

que tenha efectuado, no mínimo, 36 inspecções SAFA nos 3 anos anteriores à designação.

2.5.3.   Os Estados-Membros garantirão que a formação prática e/ou a formação em exercício ministrada pelos seus inspectores principais se baseiem nos programas pertinentes elaborados e publicados pela AESA.

2.5.4.   Os Estados-Membros podem igualmente incumbir os seus inspectores principais de ministrarem formação prática e/ou formação em exercício a formandos de outros Estados-Membros.

A AESA elaborará e publicará, até 30 de Setembro de 2008 o mais tardar, documentos de orientação detalhados para ajudar os Estados-Membros na aplicação do disposto neste ponto.

2.6.   Medidas transitórias

2.6.1.   Os inspectores SAFA que satisfaçam os critérios de elegibilidade referidos no ponto 2.3.1, assim como os critérios de experiência recente referidos na alínea b) do ponto 2.3.3, à data estabelecida nos termos do artigo 3.o da Directiva 2008/49/CE da Comissão serão considerados qualificados para a função de inspector em conformidade com os requisitos estabelecidos no presente capítulo.

2.6.2.   Não obstante o disposto na alínea a) do ponto 2.3.3, os inspectores considerados qualificados nos termos do ponto 2.6.1 seguirão regularmente uma formação ministrada progressivamente por uma organização SAFA o mais tardar até 1 de Julho de 2010 e, a partir daí, nos termos previstos na alínea a) do ponto 2.3.3.

3.   NORMAS

3.1.   As Normas da ICAO e os Procedimentos Suplementares Regionais Europeus da ICAO constituem a base para a inspecção de uma aeronave e de um operador ao abrigo do programa SAFA da Comunidade Europeia. Além disso, as inspecções ao estado técnico de uma aeronave basear-se-ão nas normas do construtor da aeronave.

4.   PROCESSO DE INSPECÇÃO

Elementos da lista de verificação

4.1.   Os elementos a inspeccionar serão escolhidos de entre os mencionados na lista de verificação constante do SAFA Ramp Inspection Report, que contém um total de 54 elementos (ver apenso 1).

4.2.   A inspecção e as constatações que eventualmente dela resultem têm de reflectir-se no Relatório da inspecção SAFA na plataforma de estacionamento (SAFA Ramp Inspection Report) depois de concluída a inspecção.

Orientações detalhadas SAFA

4.3.   No Relatório da inspecção SAFA na plataforma estacionamento, cada elemento da lista inspeccionado será objecto de uma descrição detalhada especificando o âmbito e o método de inspecção. Além disso, será feita referência às exigências pertinentes dos anexos da ICAO. Essas informações serão tratadas e publicadas como documentos de orientação detalhados pela AESA e alteradas na medida do necessário para reflectir as mais recentes normas aplicáveis.

Registo dos relatórios numa base de dados centralizada do programa SAFA

4.4.   O relatório de uma inspecção será introduzido na base de dados centralizada do programa SAFA logo que possível e, de qualquer modo, no prazo máximo de 15 dias úteis após a data da inspecção, mesmo que não se tenham constatado anomalias.

5.   CATEGORIZAÇÃO DAS CONSTATAÇÕES

5.1.   Para cada elemento que é objecto de inspecção, definem-se como constatações três categorias de possíveis desvios das normas pertinentes referidas no ponto 3.1. Essas constatações serão classificadas do seguinte modo:

Categoria 1: a constatação tem uma influência menor na segurança;

Categoria 2: a constatação pode ter uma influência significativa na segurança;

Categoria 3: a constatação pode ter grande influência na segurança.

5.2.   As instruções para a classificação das constatações serão elaboradas e publicadas pela AESA como documentos de orientação detalhados e serão alteradas na medida do necessário para ter em conta o progresso científico e técnico.

6.   ACÇÕES DE SEGUIMENTO

6.1.   Sem prejuízo do disposto no ponto 1.2, após a conclusão da inspecção SAFA, deve ser preenchido um certificado de inspecção contendo, pelo menos, os elementos constantes do apenso 2 e entregue uma cópia ao comandante da aeronave ou, na sua ausência, a um membro da tripulação de voo ou ao mais alto representante do operador presente na aeronave ou perto dela. A pessoa que recebe o certificado de inspecção deve assinar um comprovativo da recepção, o qual deve ser guardado pelo inspector. A eventual recusa de assinatura será registada no documento. A AESA elaborará e publicará instruções detalhadas sobre esta matéria na forma de documentos de orientação detalhados.

6.2.   Com base na categorização das constatações, foram definidas certas acções de seguimento. As relações entre a categoria das constatações e o seguimento a dar-lhes são apresentadas nas classes de acções e serão desenvolvidas e publicadas pela AESA como documentos de orientação detalhados.

6.3.   Acção da classe 1: Esta acção consiste em fornecer informações sobre os resultados da inspecção SAFA na plataforma de estacionamento ao comandante da aeronave ou, na sua ausência, a outro membro da tripulação de voo ou ao mais alto representante do operador. Estas informações são comunicadas oralmente, acompanhadas da entrega do certificado de inspecção. Uma acção da classe 1 terá lugar após cada inspecção, independentemente de existirem ou não constatações.

6.4.   Acção da classe 2: Esta acção consiste no seguinte:

1.

Uma comunicação escrita dirigida ao operador em causa contendo um pedido de provas das medidas correctivas tomadas e

2.

Uma comunicação escrita dirigida ao Estado responsável (Estado do operador e/ou do registo) referindo os resultados das inspecções efectuadas à aeronave operada sob a supervisão de segurança do respectivo Estado. A comunicação conterá, se necessário, um pedido de confirmação de que aquele Estado considera adequadas as medidas correctivas tomadas, referidas no ponto 1.

Os Estados-Membros disponibilizarão à AESA um relatório mensal sobre o grau de avanço das acções que tenham empreendido no seguimento de inspecções na plataforma de estacionamento.

Uma acção da classe 2 será empreendida após inspecções de que tenham resultado constatações da categoria 2 ou 3.

A AESA elaborará e publicará instruções detalhadas sobre esta matéria na forma de documentos de orientação detalhados.

6.5.   Acções da classe 3: Uma acção da classe 3 será empreendida após uma inspecção de que tenha resultado uma constatação da categoria 3. Dada a significância das constatações da categoria 3 no que respeita à sua potencial influência na segurança da aeronave e dos seus ocupantes, identificaram-se as seguintes subclasses:

1.

Classe 3a — Restrições ao voo da aeronave: A autoridade competente que efectua a inspecção na plataforma de estacionamento conclui que, tendo em conta as deficiências detectadas durante a inspecção, a aeronave apenas pode descolar mediante certas restrições.

2.

Classe 3b — Acções correctivas antes do voo: A inspecção na plataforma de estacionamento identifica deficiências que exigem uma acção ou acções correctivas antes de se poder realizar o voo previsto.

3.

Classe 3c — aeronave imobilizada pela autoridade aeronáutica nacional que procede à inspecção: Uma aeronave é imobilizada quando, após a identificação de constatações da categoria 3 (graves), a autoridade competente que efectua a inspecção na plataforma de estacionamento está convencida de que não serão tomadas medidas correctivas pelo operador da aeronave para rectificar as deficiências antes da partida, o que representa um perigo imediato para a aeronave e para os seus ocupantes. Nesses casos, a autoridade aeronáutica nacional que procede à inspecção na plataforma de estacionamento imobilizará a aeronave até ser eliminado o perigo e informará imediatamente as autoridades competentes do operador em causa e do Estado de registo da aeronave.

As acções referidas nas alíneas 2) e 3) podem incluir um voo de posicionamento sem passageiros nem carga para a base de manutenção.

4.

Classe 3d — Proibição imediata de operação: Um Estado-Membro pode reagir a um perigo imediato e óbvio para a segurança impondo uma proibição de operação, nos termos da legislação nacional e comunitária aplicável.

Apenso 1

Relatório da inspecção SAFA na plataforma de estacionamento

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Apenso 2

Formulário do certificado de inspecção

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»

(1)  JO L 129 de 17.5.2006, p. 10.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

19.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 109/27


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de Abril de 2008

que autoriza a Itália a aplicar, em determinadas zonas geográficas, taxas reduzidas do imposto sobre o gasóleo e o GPL utilizados para aquecimento, nos termos do artigo 19.o da Directiva 2003/96/CE

(O texto em língua italiana é o único que faz fé)

(2008/318/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 19.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 18.o da Directiva 2003/96/CE, conjugado com o anexo II da mesma directiva, a Itália foi autorizada a aplicar em determinadas «zonas particularmente desfavorecidas» taxas reduzidas do imposto especial sobre o consumo de fuelóleo e GPL utilizados para fins de aquecimento. A derrogação era aplicável até 31 de Dezembro de 2006.

(2)

Por carta de 17 de Outubro de 2006, as autoridades italianas solicitaram autorização, ao abrigo do artigo 19.o da Directiva 2003/96/CE, para aplicar nas mesmas zonas geográficas taxas reduzidas de imposto ao gasóleo e ao GPL utilizados para aquecimento. A Itália pretendia prosseguir, após 31 de Dezembro de 2006, a sua prática nacional ao abrigo da derrogação supracitada. A presente autorização é solicitada para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2012.

(3)

A Itália possui um território muito diversificado, com condições climáticas e geográficas variáveis. No âmbito de uma reforma do seu sistema fiscal, a Itália aumentou, em 1999, o nível geral dos impostos especiais sobre o consumo. Atendendo às especificidades do seu território, a Itália introduziu, simultaneamente, taxas de imposto reduzidas para o GPL e o gasóleo, de forma a compensar parcialmente os custos de aquecimento excessivos suportados pelos residentes em determinadas zonas geográficas.

(4)

A diferenciação das taxas tem por objectivo colocar a população das zonas elegíveis em condições de maior comparabilidade com o resto da população italiana, mediante a redução dos custos de aquecimento excessivos. Para fins de definição das zonas elegíveis, a Itália baseou-se em critérios objectivos respeitantes às condições climáticas da zona em causa, bem como no acesso à rede de distribuição de gás natural. Este último critério reflecte o grau de escolha entre combustíveis facultadas à população de cada zona.

(5)

Deste modo, a redução fiscal é aplicável nas zonas geográficas (municípios) que satisfazem os seguintes critérios alternativos: i) municípios incluídos na zona climática F definida no Decreto Presidencial n.o 412 de 1993 (2), ou seja, municípios com mais de 3 000«graus-dia», ii) municípios incluídos na zona E definida no Decreto Presidencial n.o 412 de 1993, ou seja, municípios com um número de «graus-dia» (3) compreendido entre 2 100 e 3 000; e iii) Sardenha e ilhas menores; esta zona abrange todas as ilhas italianas com excepção da Sicília. Uma vez que a expansão da rede de distribuição de gás natural permitirá reduzir de forma considerável os custos de aquecimento suplementares, proporcionando aos consumidores, nomeadamente, uma maior variedade de opções entre combustíveis, a redução deixará de ser aplicável nos municípios incluídos na segunda e terceira zonas referidas quando a rede de distribuição de gás natural estiver concluída no município em causa.

(6)

A característica que partilham os municípios em causa reside nos custos de aquecimento suplementares relativamente ao resto da Itália. No respeitante às zonas climáticas E e F, a redução fiscal ronda 11–12 % do preço do gasóleo e do GPL utilizados para aquecimento. Devido às condições climáticas das zonas em causa, os custos médios de aquecimento são 90 % superiores à média nacional na zona E e 170 % superiores à média nacional na zona F. Quanto às ilhas, os custos suplementares de aquecimento em relação à Itália Continental são devidos às suas especificidades geográficas, às restrições no abastecimento de combustíveis e aos custos de transporte adicionais; assim, os preços dos combustíveis nas ilhas são superiores aos praticados na Itália Continental.

(7)

A redução fiscal permanece, em qualquer caso, inferior aos custos de aquecimento suplementares suportados pelas populações em causa, não resultando, por isso, numa sobrecompensação. As autoridades italianas alegaram, nomeadamente, que a redução fiscal não excederá os custos suplementares suportados nas zonas E e F em virtude do clima frio; além disso, no respeitante às ilhas, as autoridades italianas referiram que a redução fiscal não fará baixar o preço dos combustíveis em causa para valores inferiores aos praticados no Continente para os mesmos combustíveis.

(8)

A taxa de imposto reduzida permanece, tanto para o gasóleo como para o GPL, superior aos níveis comunitários mínimos de tributação estabelecidos na Directiva 2003/96/CE.

(9)

A medida em causa é apenas aplicável ao aquecimento doméstico (particulares e empresas); não é aplicável a outras formas de utilização comercial dos referidos produtos.

(10)

A medida não se afigura passível de distorcer a concorrência nem de obstar ao funcionamento do mercado interno e não é considerada incompatível com a política da Comunidade nos domínios do ambiente, da energia e dos transportes.

(11)

A Itália deverá, pois, ser autorizada a aplicar, nos termos do n.o 2 do artigo 19.o da Directiva 2003/96/CE, uma taxa de imposto reduzida ao gasóleo e ao GPL utilizados para aquecimento em certas zonas geográficas caracterizadas por elevados custos de aquecimento, como especificado no anexo da presente decisão, até 31 de Dezembro de 2012.

(12)

Deverá garantir-se que a Itália possa aplicar a redução específica a que se refere a presente decisão sem descontinuidade relativamente à situação vigente antes de 1 de Janeiro de 2007, ao abrigo do artigo 18.o da Directiva 2003/96/CE, conjugado com o anexo II da mesma. A autorização solicitada deverá, pois, ser concedida com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Itália é autorizada a aplicar taxas reduzidas de imposto ao gasóleo e ao GPL utilizados para aquecimento doméstico em certas zonas geográficas caracterizadas por custos de aquecimento elevados, como especificado no anexo da presente decisão.

A fim de evitar qualquer sobrecompensação, a redução deve limitar-se aos custos adicionais de aquecimento suportados nas zonas em causa.

A taxa reduzida deve satisfazer os requisitos da Directiva 2003/96/CE, nomeadamente os níveis mínimos de tributação estabelecidos no artigo 9.o da mesma.

Artigo 2.o

O consumo nos municípios situados nas zonas referidas nos pontos 2 e 3 do anexo da presente decisão apenas é elegível se o município em causa não for servido pela rede de gás natural.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável desde 1 de Janeiro de 2007 até 31 de Dezembro de 2012.

Artigo 4.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 7 de Abril de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

R. ŽERJAV


(1)  JO L 283 de 31.10.2003, p. 51. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/75/CE (JO L 157 de 30.4.2004, p. 100).

(2)  Este decreto divide o território italiano em seis zonas climáticas (A a F). A classificação baseia-se na unidade «grau-dia», que representa, para o período de aquecimento convencional, a soma das temperaturas médias diárias que diferem do valor óptimo (20 °C). Quanto mais elevado for o número atribuído a um município, mais baixa é a temperatura média exterior no período de aquecimento.

(3)  As restantes zonas climáticas são definidas, em termos de «graus-dia», do seguinte modo: zona A (menos de 600), zona B (mais de 600, mas não mais de 900), zona C (mais de 900, mas não mais de 1 400) e zona D (mais de 1 400, mas não mais de 2 100).


ANEXO

Zonas geográficas abrangidas pela presente decisão:

municípios situados na zona climática F estabelecida pelo Decreto Presidencial n.o 412, de 26 de Agosto de 1993,

municípios situados na zona climática E estabelecida pelo Decreto Presidencial n.o 412, de 26 de Agosto de 1993,

municípios da Sardenha e das ilhas menores (todas as ilhas italianas, com excepção da Sicília).


19.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 109/30


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de Abril de 2008

que altera a Decisão 2000/265/CE que estabelece um regulamento financeiro relativo aos aspectos orçamentais da gestão, pelo secretário-geral adjunto do Conselho, dos contratos por ele celebrados, na qualidade de representante de certos Estados-Membros, referentes à instalação e ao funcionamento da infra-estrutura de comunicação para o ambiente de Schengen, «SISNET»

(2008/319/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, primeira frase,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelas Decisões 1999/870/CE (1) e 2007/149/CE do Conselho (2), o secretário-geral adjunto do Conselho foi autorizado a actuar, no contexto da integração do acervo de Schengen na União Europeia, como representante de determinados Estados-Membros para fins de celebração de contratos relativos à instalação e ao funcionamento da infra-estrutura de comunicação para o ambiente de Schengen («SISNET») e a gerir esses contratos na pendência da sua migração para uma infra-estrutura de comunicação a cargo da Comunidade Europeia.

(2)

As obrigações financeiras decorrentes desse contratos estão a cargo de um orçamento específico (a seguir designado «orçamento da SISNET»), que financia a infra-estrutura de comunicação a que se referem essas decisões do Conselho.

(3)

A Confederação Suíça deverá aplicar as disposições do acervo de Schengen relativas ao Sistema de Informação Schengen a partir da data a fixar pelo Conselho nos termos do n.o 1 do artigo 15.o do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (3).

(4)

A partir dessa data, a Confederação Suíça deverá participar no orçamento da SISNET,

DECIDE:

Artigo 1.o

A Decisão 2000/265/CE (4) do Conselho é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 25.o, o n.o 1 do passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As receitas do orçamento são constituídas pelas contribuições financeiras dos seguintes Estados-Membros: Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa e Suécia, bem como pela Islândia, pela Noruega e pela Suíça.».

2.

O artigo 26.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 26.o

Os Estados a que se refere o artigo 25.o colocam à disposição do secretário-geral adjunto do Conselho as suas contribuições, segundo a chave de repartição seguinte:

A repartição das contribuições entre os Estados-Membros a que se refere o artigo 25.o, por um lado, e a Islândia, a Noruega e a Suíça, por outro, é determinada, anualmente, com base na quota-parte de cada um dos Estados-Membros em questão e da Islândia, da Noruega e da Suíça, no total dos produtos internos brutos (PIB) do ano anterior de todos os Estados mencionados no artigo 25.o. A repartição das contribuições entre os Estados-Membros em questão é determinada, anualmente, após dedução das contribuições da Islândia, da Noruega e da Suíça, em função da quota-parte dos recursos IVA de cada um desses Estados-Membros no total dos recursos IVA das Comunidades Europeias, tal como tiver sido estabelecida na última rectificação do orçamento da União Europeia, efectuada no decurso do exercício anterior.

Os custos adicionais decorrentes do alargamento da infra-estrutura de comunicação à República Checa, à Estónia, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia não são suportados pela Irlanda nem pelo Reino Unido.».

3.

Ao artigo 28.o é aditado o seguinte número:

«4.   Em derrogação do n.o 1, e sem prejuízo do artigo 49.o, a Suíça deve pagar a sua contribuição inicial até 1 de Julho de 2008.».

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 14 de Abril de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

I. JARC


(1)  JO L 337 de 30.12.1999, p. 41.

(2)  JO L 66 de 6.3.2007, p. 19.

(3)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(4)  JO L 85 de 6.4.2000, p. 12. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/155/CE (JO L 68 de 8.3.2007, p. 5).


Comissão

19.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 109/32


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Março de 2008

que determina as quantidades de brometo de metilo permitidas para utilizações críticas na Comunidade entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono

[notificada com o número C(2008) 1053]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola e polaca)

(2008/320/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), nomeadamente o n.o 2, ponto ii), do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2, alínea d) do ponto i), do artigo 3.o e o n.o 2, alínea d) do ponto i), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 proíbem a produção, importação e colocação no mercado de brometo de metilo a partir de 31 de Dezembro de 2004, para todas as utilizações, com excepção, entre outras (2), de utilizações críticas nos termos do n.o 2, ponto ii), do artigo 3.o e dos critérios estabelecidos na Decisão IX/6 das partes no Protocolo de Montreal, bem como de quaisquer outros critérios pertinentes acordados pelas partes. Pretende-se que as isenções para utilizações críticas constituam derrogações limitadas, destinadas a conceder um período curto para a adopção de alternativas.

(2)

A Decisão IX/6 estabelece que uma utilização de brometo de metilo só deve ser considerada «crítica» se o requerente determinar que a indisponibilidade do brometo de metilo para essa utilização provocaria uma perturbação significativa do mercado e que não existem alternativas técnica e economicamente viáveis ou substitutos ao dispor do utilizador que sejam aceitáveis do ponto de vista do ambiente e da saúde e adequados às culturas e circunstâncias que justificam o pedido. Além disso, a produção e o consumo, se aplicável, de brometo de metilo para utilizações críticas só devem ser permitidos caso tenham sido tomadas todas as medidas viáveis, dos pontos de vista técnico e económico, a fim de reduzir ao mínimo a utilização crítica e quaisquer emissões associadas de brometo de metilo. O requerente deve também demonstrar que estão a ser envidados esforços adequados para avaliar, comercializar e garantir a aprovação regulamentar nacional de alternativas e substitutos e que estão a ser realizados programas de investigação para desenvolver e aplicar alternativas e substitutos.

(3)

A Comissão recebeu seis propostas de utilizações críticas de brometo de metilo da parte de dois Estados-Membros, totalizando 245 146 kg: Polónia (12 995 kg) e Espanha (232 151 kg).

(4)

A fim de determinar a quantidade de brometo de metilo autorizável para utilizações críticas em 2008, a Comissão aplicou os critérios constantes da Decisão IX/6 e o n.o 2, ponto ii), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000. A Comissão, em consulta com os Estados-Membros, considerou que existiam na Comunidade alternativas adequadas, que mostraram tendência a generalizar-se em muitas partes no Protocolo de Montreal no período subsequente à compilação, pelos Estados-Membros, das propostas de utilizações críticas. Consequentemente, a Comissão determinou que, em 2008, poderão ser utilizados 212 671 kg de brometo de metilo para satisfazer utilizações críticas nos Estados-Membros que solicitaram a utilização da substância. Esta quantidade corresponde a 1,1 % do consumo de brometo de metilo na Comunidade Europeia em 1991 e indica ter-se substituído por alternativas mais de 98,9 % do brometo de metilo. As categorias de utilizações críticas são semelhantes às definidas no quadro A da Decisão XIX/9.a acordado na 19 reunião das partes no Protocolo de Montreal (3).

(5)

O n.o 2, ponto ii), do artigo 3.o estabelece que a Comissão também deve determinar quais os utilizadores que podem beneficiar da isenção para utilizações críticas. Dado que o n.o 2 do artigo 17.o estabelece que os Estados-Membros devem definir os requisitos de qualificação mínima do pessoal envolvido na aplicação de brometo de metilo e que a fumigação é a única utilização deste produto, a Comissão determinou que os únicos utilizadores propostos pelos Estados-Membros e por ela autorizados a utilizar brometo de metilo em utilizações críticas são os fumigadores. Os fumigadores estão qualificados para a aplicação do produto em condições de segurança. Além disso, os Estados-Membros estabeleceram procedimentos para identificar os fumigadores que estão autorizados a utilizar brometo de metilo em utilizações críticas nos respectivos territórios.

(6)

A Decisão IX/6 estabelece que a produção e o consumo de brometo de metilo para utilizações críticas só devem ser permitidos na ausência de existências de brometo de metilo armazenado ou reciclado. O n.o 2, ponto ii), do artigo 3.o estabelece que a produção e a importação de brometo de metilo só serão permitidas caso nenhuma das partes disponha de brometo de metilo reciclado ou valorizado. Nos termos da Decisão IX/6 e do n.o 2, ponto ii), do artigo 3.o, a Comissão determinou que estão disponíveis para utilizações críticas 6 296,744 kg de existências.

(7)

Nos termos do n.o 2, ponto ii), do artigo 4.o e sob reserva do disposto no n.o 4 do artigo 4.o, a colocação no mercado e a utilização de brometo de metilo por empresas que não sejam os produtores e importadores serão proibidas após 31 de Dezembro de 2005. O n.o 4 do artigo 4.o estabelece que o n.o 2 do artigo 4.o não é aplicável à colocação no mercado e à utilização de substâncias regulamentadas, se estas forem utilizadas para responder aos pedidos de utilizações críticas licenciados de utilizadores identificados nos termos do n.o 2 do artigo 3.o

Por conseguinte, além dos produtores e importadores, os fumigadores registados pela Comissão em 2008 serão autorizados a colocar no mercado brometo de metilo e a utilizá-lo em utilizações críticas após 31 de Dezembro de 2007. De um modo geral, os fumigadores dirigem-se a um importador, tanto para a importação como para o fornecimento de brometo de metilo. Os fumigadores registados pela Comissão em 2007 para utilizações críticas estão autorizados a transferir para 2008 os eventuais excedentes de brometo de metilo (a seguir designados por «existências») que não tiverem sido utilizados em 2007. A Comissão Europeia estabeleceu procedimentos de autorização para deduzir essas existências de brometo de metilo, antes de serem importadas ou produzidas quantidades adicionais da substância para responder aos pedidos de utilizações críticas licenciados para 2008.

(8)

Dado que as utilizações críticas de brometo de metilo são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2008 e com vista a garantir que as empresas e operadores interessados possam beneficiar do sistema de licenciamento, é oportuno que a presente decisão seja aplicável a partir dessa data.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Reino de Espanha e a República da Polónia são autorizados a utilizar um total de 212 671 kg de brometo de metilo em utilizações críticas entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008, de acordo com as quantidades e categorias de utilização especificadas nos anexos I e II.

Artigo 2.o

As existências declaradas disponíveis para utilizações críticas pela autoridade competente de cada Estado-Membro serão deduzidas da quantidade que pode ser importada ou produzida para satisfação das utilizações críticas nesse Estado-Membro.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 4.o

O Reino de Espanha e a República da Polónia são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Março de 2008.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/540/CE da Comissão (JO L 198 de 31.7.2007, p. 35).

(2)  As outras utilizações consistem em aplicações de quarentena e pré-expedição, utilizações como matéria-prima e utilizações laboratoriais e analíticas.

(3)  UNEP/OzL.Pro.19/7: Relatório da 19.a reunião das partes no Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, realizada entre 17 e 21 de Setembro de 2007 em Montreal: http://ozone.unep.org/Meeting_Documents/mop/index.shtml


ANEXO I

REINO DA ESPANHA

Categorias de utilizações críticas permitidas

Kg

Estolhos de morangueiro (cultivados em altura)

200 000

Flores de corte (exclusivamente para investigação)

25

Morangos e pimentos (exclusivamente para investigação)

151

Total

200 176

Existências de brometo de metilo disponíveis para utilizações críticas no Estado-Membro = 6 288,12 kg.


ANEXO II

REPÚBLICA DA POLÓNIA

Categorias de utilizações críticas permitidas

Kg

Estolhos de morangueiro

11 995

Café em grão

500

TOTAL

12 495

Existências de brometo de metilo disponíveis para utilizações críticas no Estado-Membro = 8,624 kg.


19.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 109/35


DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Abril de 2008

que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA)

[notificada com o número C(2008) 1283]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, espanhola, francesa, inglesa, italiana, neerlandesa e portuguesa)

(2008/321/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), nomeadamente o artigo 31.o,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 prevêem que a Comissão proceda às verificações necessárias, comunique aos Estados-Membros os resultados das mesmas, tome conhecimento das observações por eles emitidas, convoque reuniões bilaterais para chegar a acordo com os Estados-Membros em causa e comunique formalmente as suas conclusões a esses Estados-Membros.

(2)

Os Estados-Membros tiveram a possibilidade de pedir a abertura de um processo de conciliação. Esta possibilidade foi utilizada em certos casos, tendo o relatório elaborado na sequência do processo sido examinado pela Comissão.

(3)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, só podem ser financiadas despesas agrícolas efectuadas sem infracção das regras comunitárias.

(4)

As verificações efectuadas, os resultados das discussões bilaterais e os processos de conciliação revelaram que uma parte das despesas declaradas pelos Estados-Membros não satisfaz essas condições, pelo que não pode ser financiada pelo FEOGA, secção Garantia, e pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia, a seguir designado FEAGA.

(5)

Devem ser indicados os montantes que não são reconhecidos como imputáveis ao FEOGA, secção Garantia, e ao FEAGA. Esses montantes não se referem a despesas efectuadas mais de vinte e quatro meses antes da notificação escrita pela Comissão dos resultados das verificações aos Estados-Membros.

(6)

Relativamente aos casos abrangidos pela presente decisão, a avaliação dos montantes a excluir em virtude da sua não-conformidade com as regras comunitárias foi comunicada pela Comissão aos Estados-Membros por meio de um relatório de síntese.

(7)

A presente decisão não prejudica as consequências financeiras que a Comissão possa tirar dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos pendentes em 15 de Dezembro de 2007 sobre matérias objecto da mesma,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As despesas indicadas no anexo, efectuadas pelos organismos pagadores aprovados dos Estados-Membros e declaradas a título do FEOGA, secção Garantia, e do FEAGA, são excluídas do financiamento comunitário por não estarem em conformidade com as regras comunitárias.

Artigo 2.o

A República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a Irlanda, o Reino da Espanha, a República Francesa, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria e a República Portuguesa são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(2)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1437/2007 (JO L 322 de 7.12.2007, p. 1).


ANEXO

Rubrica orçamental 6701

EM

Medida

EF

Motivo da correcção

Tipo

%

Moeda

Montante

Deduções já efectuadas

Impacto financeiro

AT

Auditoria financeira — Superação

2004

Superação de limites financeiros

pontual

 

EUR

–61 104,20

0,00

–61 104,20

TOTAL AT

–61 104,20

0,00

–61 104,20

CZ

Auditoria financeira — Superação

2006

Superação de limites financeiros

pontual

 

CZK

– 358 046,95

0,00

– 358 046,95

TOTAL CZ

– 358 046,95

0,00

– 358 046,95

DE

DR Garantia Medidas de acompanhamento

2003

Superação de limites

pontual

 

EUR

–4 256 495,00

0,00

–4 256 495,00

DE

Audit. fin. — Pagamentos tardios

2006

Pagamentos tardios

pontual

 

EUR

–80 851,39

–80 851,39

0,00

TOTAL DE

–4 337 346,39

–80 851,39

–4 256 495,00

DK

Leite em pó para caseína

2002

Inobservância de exigências relativas ao processo de produção

pontual

 

DKK

–8 915,00

0,00

–8 915,00

DK

Leite em pó para caseína

2003

Inobservância de exigências relativas ao processo de produção

pontual

 

DKK

– 157 528,05

0,00

– 157 528,05

DK

Leite em pó para caseína

2004

Inobservância de exigências relativas ao processo de produção

pontual

 

DKK

–98 154,15

0,00

–98 154,15

TOTAL DK

– 264 597,20

0,00

– 264 597,20

ES

Certificação

2004

Dívidas não recuperadas

pontual

 

EUR

–1 882 525,15

0,00

–1 882 525,15

ES

Frutos e prod. hort. — Bananas

2004

Deficiências (frequência e amostragem) controlos de qualidade 2.o nível

forfetária

2,00

EUR

– 948 158,64

0,00

– 948 158,64

ES

Frutos e prod. hort. — Bananas

2005

Deficiências (frequência e amostragem) controlos de qualidade 2.o nível

forfetária

2,00

EUR

–1 394 194,02

0,00

–1 394 194,02

ES

Frutos e prod. hort. — Bananas

2006

Deficiências (frequência e amostragem) controlos de qualidade 2.o nível

forfetária

2,00

EUR

– 406 510,05

0,00

– 406 510,05

ES

Destilação vinho

2003

Deficiências no controlo da proibição de plantações de vinha

forfetária

10,00

EUR

–25 824 435,94

0,00

–25 824 435,94

ES

Destilação vinho

2004

Deficiências no controlo da proibição de plantações de vinha

forfetária

10,00

EUR

–29 124 759,86

0,00

–29 124 759,86

TOTAL ES

–59 580 583,66

0,00

–59 580 583,66

FR

Frutos e prod. hort. — Bananas

2004

Inobservância certos critérios de reconhecimento por organizações produtores

forfetária

5,00

EUR

– 780,11

 

– 780,11

FR

Frutos e prod. hort. — Bananas

2005

Inobservância certos critérios de reconhecimento por organizações produtores

forfetária

5,00

EUR

–4 958 177,57

0,00

–4 958 177,57

FR

Frutos e prod. hort. — Bananas

2006

Inobservância certos critérios de reconhecimento por organizações produtores

forfetária

5,00

EUR

–2 263 498,77

0,00

–2 263 498,77

FR

Frutos e prod. hort. — Bananas

2007

Inobservância certos critérios de reconhecimento por organizações produtores

forfetária

5,00

EUR

–3 775 871,38

0,00

–3 775 871,38

FR

Armazenagem pública de açúcar

2005

Declaração de quantidade inelegível

pontual

 

EUR

– 535 626,90

0,00

– 535 626,90

FR

Armazenagem pública de açúcar

2006

Declaração de quantidade inelegível

pontual

 

EUR

475 793,12

0,00

475 793,12

FR

Prémios para o tabaco

2004

Não-aplicação de sanções

pontual

 

EUR

–9 947,35

0,00

–9 947,35

FR

Prémios para o tabaco

2005

Não-aplicação de sanções

pontual

 

EUR

–38 983,31

0,00

–38 983,31

FR

Prémios para o tabaco

2006

Não-aplicação de sanções

pontual

 

EUR

–85 816,53

0,00

–85 816,53

TOTAL FR

–11 192 908,80

0,00

–11 192 908,80

IE

Leite em pó para caseína

2003

Deficiências no procedimento de amostragem de lotes de produção

forfetária

2,00

EUR

– 209 164,22

0,00

– 209 164,22

IE

Leite em pó para caseína

2004

Deficiências no procedimento de amostragem de lotes de produção

forfetária

2,00

EUR

– 423 850,43

0,00

– 423 850,43

IE

Leite em pó para caseína

2005

Deficiências no procedimento de amostragem de lotes de produção

forfetária

2,00

EUR

– 131 507,65

0,00

– 131 507,65

TOTAL IE

– 764 522,30

0,00

– 764 522,30

IT

Restituições à exportação

2003

Ausência de informações sobre controlos físicos

forfetária

5,00

EUR

–30 905,27

0,00

–30 905,27

IT

Audit. fin. — Pagamentos tardios

2004

Pagamentos tardios

pontual

 

EUR

– 308 289,90

0,00

– 308 289,90

IT

DR Garantia Medidas de acompanhamento

2003

Controlos administrativos não exaustivos, em violação do art. 68.o do R. 817/2004; controlos no local insatisfatórios

forfetária

5,00

EUR

– 428 284,00

0,00

– 428 284,00

IT

DR Garantia Medidas de acompanhamento

2003

Controlos no local tardios, em violação do art. 61.o do R. 445/2002

forfetária

5,00

EUR

–2 985 884,00

0,00

–2 985 884,00

IT

DR Garantia Medidas de acompanhamento

2004

Controlos administrativos não exaustivos, em violação do art. 68.o do R. 817/2004; controlos no local insatisfatórios

forfetária

5,00

EUR

– 754 180,00

0,00

– 754 180,00

IT

DR Garantia Medidas de acompanhamento

2004

Controlos no local tardios, em violação do art. 61.o do R. 445/2002

forfetária

5,00

EUR

–32 396,00

0,00

–32 396,00

IT

DR Garantia Medidas de acompanhamento

2005

Controlos no local tardios, em violação do art. 61.o do R. 445/2002

forfetária

5,00

EUR

–54 645,00

0,00

–54 645,00

IT

DR Garantia Medidas de acompanhamento

2006

Controlos no local tardios, em violação do art. 61.o do R. 445/2002

forfetária

5,00

EUR

–58 709,00

0,00

–58 709,00

TOTAL IT

–4 653 293,17

0,00

–4 653 293,17

LU

Audit. fin. — Pagamentos tardios

2006

Pagamentos tardios

pontual

 

EUR

0,00

–14 516,49

14 516,49

LU

Auditoria financeira — Superação

2006

Superação de limites financeiros

pontual

 

EUR

–1 107 241,81

–1 107 241,81

0,00

LU

DR Garantia Medidas de acompanhamento

2004

Deficiências nos controlos principais e auxiliares

forfetária

5,00

EUR

– 484 845,00

0,00

– 484 845,00

LU

DR Garantia Medidas de acompanhamento

2005

Deficiências nos controlos principais e auxiliares

forfetária

5,00

EUR

– 479 643,00

0,00

– 479 643,00

TOTAL LU

–2 071 729,81

–1 121 758,30

– 949 971,51

NL

Auditoria financeira — Superação

2005

Superação de limites financeiros

pontual

 

EUR

–7 905,99

0,00

–7 905,99

TOTAL NL

–7 905,99

0,00

–7 905,99

PT

Auditoria financeira — Superação

2006

Superação de limites financeiros

pontual

 

EUR

– 271 398,38

0,00

– 271 398,38

TOTAL PT

– 271 398,38

0,00

– 271 398,38


19.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 109/40


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Abril de 2008

que prorroga o período de validade da Decisão 2006/502/CE que obriga os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros novidade («novelty lighters»)

[notificada com o número C(2008) 1442]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/322/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), nomeadamente o artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/502/CE (2) da Comissão obriga os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros novidade («novelty lighters»).

(2)

A Decisão 2006/502/CE foi adoptada em conformidade com as disposições do artigo 13.o da Directiva 2001/95/CE, que restringe a validade da decisão a um período não superior a um ano, mas susceptível de ser confirmada por períodos adicionais nenhum dos quais podendo ser superior a um ano.

(3)

A Decisão 2006/502/CE foi alterada pela Decisão 2007/231/CE, que prorrogou pela primeira vez a validade dessa decisão por um ano, até 11 de Maio de 2008.

(4)

À luz da experiência adquirida e dos progressos alcançados na procura de uma solução alternativa que permita garantir a segurança dos isqueiros para as crianças, torna-se necessário prorrogar a validade da referida decisão por um período adicional de 12 meses.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pela Directiva 2001/95/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O n.o 2 do artigo 6.o da Decisão 2006/502/CE passa a ter a seguinte redacção: «A presente decisão é aplicável até 11 de Maio de 2009.».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão o mais tardar até 11 de Maio de 2008 e publicar essas medidas. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Meglena KUNEVA

Membro da Comissão


(1)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

(2)  JO L 198 de 20.7.2006, p. 41. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/231/CE (JO L 99 de 14.4.2007, p. 16).