ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 106

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
16 de Abril de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 336/2008 da Comissão, de 15 de Abril de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 337/2008 da Comissão, de 15 de Abril de 2008, que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 16 de Abril de 2008

3

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2008/305/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2008, relativa à celebração do acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Panamá sobre certos aspectos dos serviços aéreos

6

Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Panamá sobre certos aspectos dos serviços aéreos

7

 

 

2008/306/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 17 de Março de 2008, relativa à celebração de um acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia referente aos direitos de exportação sobre o comércio de mercadorias

14

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia referente aos direitos de exportação sobre o comércio de mercadorias

15

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

*

Acção Comum 2008/307/PESC do Conselho, de 14 de Abril de 2008, de apoio às acções desenvolvidas pela Organização Mundial da Saúde no domínio da segurança e protecção biológica laboratorial e no âmbito da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

17

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

16.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/1


REGULAMENTO (CE) N.o 336/2008 DA COMISSÃO

de 15 de Abril de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Abril de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 15 de Abril de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

69,6

TN

115,9

TR

109,1

ZZ

98,2

0707 00 05

JO

178,8

MA

43,7

TR

150,5

ZZ

124,3

0709 90 70

MA

97,2

TR

105,2

ZZ

101,2

0805 10 20

EG

53,4

IL

59,3

MA

56,1

TN

53,2

TR

56,0

US

55,6

ZZ

55,6

0805 50 10

AR

117,4

IL

117,6

TR

129,6

ZA

134,8

ZZ

124,9

0808 10 80

AR

81,7

BR

82,8

CA

79,6

CL

81,8

CN

92,0

MK

57,9

NZ

124,5

US

102,4

UY

73,5

ZA

73,0

ZZ

84,9

0808 20 50

AR

83,5

AU

93,7

CL

92,9

CN

47,6

ZA

95,7

ZZ

82,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


16.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/3


REGULAMENTO (CE) N.o 337/2008 DA COMISSÃO

de 15 de Abril de 2008

que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 16 de Abril de 2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002, ex 1005 com excepção do híbrido de sementeira, e ex 1007 com excepção do híbrido de sementeira é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 2 desse artigo, devem ser estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00, 1005 10 90, 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário determinado de acordo com o método previsto no artigo 4.o do referido regulamento.

(4)

Devem ser fixados os direitos de importação para o período com início em 16 de Abril de 2008, que são aplicáveis até que entrem em vigor novos valores.

(5)

Todavia, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1/2008 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, relativo à suspensão temporária dos direitos aduaneiros de importação de certos cereais a título da campanha de comercialização de 2007/2008 (3), é suspensa a aplicação de certos direitos fixados pelo presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 16 de Abril de 2008, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Abril de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 735/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 6). O Regulamento (CE) n.o 1784/2003 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1816/2005 (JO L 292 de 8.11.2005, p. 5).

(3)  JO L 1 de 4.1.2008, p. 1.


ANEXO I

Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 16 de Abril de 2008

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00 (3)

de qualidade média

0,00 (3)

de baixa qualidade

0,00 (3)

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00 (3)

1002 00 00

CENTEIO

0,00 (3)

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

0,00

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (2)

0,00 (3)

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

0,00 (3)


(1)  Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.

(3)  Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1/2008, é suspensa a aplicação deste direito.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

1.4.2008-14.4.2008

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Cevada

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

313,39

148,60

Preço FOB EUA

334,99

324,99

304,99

161,68

Prémio sobre o Golfo

11,27

Prémio sobre os Grandes Lagos

20,07

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

41,07 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

35,41 EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

16.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/6


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Fevereiro de 2008

relativa à celebração do acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Panamá sobre certos aspectos dos serviços aéreos

(2008/305/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e o n.o 3, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 5 de Junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições de acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(2)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo com o Panamá sobre certos aspectos dos serviços aéreos (a seguir designado «acordo»), em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo da decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições de acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(3)

O acordo foi assinado em 1 de Outubro de 2007, em nome da Comunidade Europeia, sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior.

(4)

O acordo deverá ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Panamá sobre certos aspectos dos serviços aéreos.

2.   O texto do acordo acompanha a presente decisão (1).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para proceder à notificação prevista no n.o 1 do artigo 9.o do acordo.

Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

D. RUPEL


(1)  Ver a página 7 do presente Jornal Oficial.


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a República do Panamá sobre certos aspectos dos serviços aéreos

A COMUNIDADE EUROPEIA,

por um lado, e

A REPÚBLICA DO PANAMÁ,

por outro,

(a seguir designadas «partes»),

VERIFICANDO que foram assinados acordos bilaterais de serviços aéreos entre vários Estados-Membros da Comunidade Europeia e a República do Panamá que contêm disposições contrárias ao direito comunitário,

VERIFICANDO que a Comunidade Europeia tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem ser incluídos em acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,

VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder em condições não discriminatórias às ligações aéreas entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,

TENDO EM CONTA os acordos entre a Comunidade Europeia e certos países terceiros que prevêem a possibilidade de os nacionais desses países adquirirem participações em transportadoras aéreas licenciadas de acordo com o direito comunitário,

RECONHECENDO que certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a República do Panamá, que são contrárias ao direito comunitário, devem conformar-se com esse direito de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e a República do Panamá e preservar a continuidade de tais serviços,

OBSERVANDO que não é objectivo da Comunidade Europeia, no âmbito destas negociações, aumentar o volume total de tráfego aéreo entre a Comunidade Europeia e a República do Panamá, afectar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas da República do Panamá, ou negociar alterações às disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos vigentes em matéria de direitos de tráfego,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Disposições gerais

1.   Para efeitos do presente Acordo, por «Estados-Membros», entende-se os Estados-Membros da Comunidade Europeia. Por «Estados membros da CLAC», entende-se os Estados membros da Comissão Latino-Americana da Aviação Civil.

2.   As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, aos nacionais do Estado-Membro que é parte nesse acordo entendem-se como referências aos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia.

3.   As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, às transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que é parte nesse acordo entendem-se como referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro.

Artigo 2.o

Designação, autorização e revogação

1.   As disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados respectivamente nas alíneas a) e b) do anexo II no que respeita à designação de uma transportadora aérea pelo Estado-Membro em causa, às autorizações ou licenças concedidas pela República do Panamá e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças da transportadora aérea, respectivamente. As disposições dos n.os 4 e 5 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados respectivamente nas alíneas a) e b) do anexo II no que respeita à designação de uma transportadora aérea pela República do Panamá, às autorizações ou licenças concedidas pelo Estado-Membro e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças da transportadora aérea, respectivamente.

2.   Após recepção de uma designação por um Estado-Membro, a República do Panamá concede as autorizações ou licenças adequadas, no prazo processual mais curto, desde que:

i)

A transportadora aérea esteja estabelecida, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação e disponha de uma licença de exploração válida nos termos do direito comunitário;

ii)

O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo e a autoridade aeronáutica competente seja claramente identificada na designação; e

iii)

A transportadora aérea seja propriedade e seja efectivamente controlada, de forma directa ou através de participação maioritária, pelos Estados-Membros e/ou nacionais dos Estados-Membros, ou por outros Estados enumerados no anexo III e/ou nacionais desses outros Estados.

3.   A República do Panamá pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações ou licenças de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro, nos casos em que:

i)

A transportadora aérea não esteja estabelecida, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação ou não disponha de uma licença de exploração válida nos termos do direito comunitário; ou

ii)

O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não seja exercido ou não seja mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não seja claramente identificada na designação; ou

iii)

A transportadora aérea não seja propriedade nem seja efectivamente controlada, de forma directa ou através de participação maioritária, pelos Estados-Membros e/ou nacionais dos Estados-Membros, ou por outros Estados enumerados no anexo III e/ou nacionais desses outros Estados; ou

iv)

A transportadora aérea já esteja autorizada a operar ao abrigo de um acordo bilateral entre a República do Panamá e outro Estado-Membro e a República do Panamá demonstre que, ao exercer direitos de tráfego ao abrigo do presente acordo numa ligação que inclua um ponto nesse outro Estado-Membro, a transportadora contorna as restrições aos direitos de tráfego impostos por esse outro acordo; ou

v)

A transportadora aérea possua um Certificado de Operador Aéreo emitido por um Estado-Membro e não exista um acordo bilateral de serviços aéreos em vigor entre a República do Panamá e esse Estado-Membro e os direitos de tráfego para esse Estado-Membro tenham sido recusados à transportadora aérea designada pela República do Panamá.

Ao exercer o direito que lhe assiste ao abrigo do disposto no presente número, a República do Panamá não estabelece discriminações entre as transportadoras aéreas da Comunidade com base na nacionalidade.

4.   Após recepção de uma designação pela República do Panamá, os Estados-Membros concedem as autorizações ou licenças adequadas, no prazo processual mais curto, desde que:

i)

A transportadora aérea esteja estabelecida na República do Panamá; e

ii)

O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pela República do Panamá, sendo esta responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo; e

iii)

A transportadora aérea seja propriedade e seja efectivamente controlada, de forma directa ou através de participação maioritária, pelos Estados membros da CLAC e/ou nacionais de Estados membros da CLAC.

5.   Os Estados-Membros podem recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações ou licenças de uma transportadora aérea designada pela República do Panamá, nos casos em que:

i)

A transportadora aérea não esteja estabelecida na República do Panamá; ou

ii)

O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não seja exercido ou não seja mantido pela República do Panamá ou a República do Panamá não seja responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo; ou

iii)

A transportadora aérea não seja propriedade nem seja efectivamente controlada, de forma directa ou através de participação maioritária, pelos Estados membros da CLAC e/ou nacionais de Estados membros da CLAC; ou

iv)

A transportadora aérea já esteja autorizada a operar ao abrigo de um acordo bilateral entre o Estado-Membro e outro Estado membro da CLAC e o Estado-Membro demonstre que, ao exercer direitos de tráfego ao abrigo do presente Acordo numa ligação que inclua um ponto nesse outro Estado membro da CLAC, a transportadora aérea contorna as restrições aos direitos de tráfego impostos por esse outro acordo.

Artigo 3.o

Segurança

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam os artigos enumerados na alínea c) do anexo II.

2.   Caso um Estado-Membro tenha designado uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar seja exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos da República do Panamá nos termos das disposições de segurança do acordo entre o Estado-Membro que designou a transportadora aérea e a República do Panamá aplicam-se igualmente no que respeita à adopção, ao exercício ou à manutenção das normas de segurança por esse outro Estado-Membro e à licença de exploração dessa transportadora aérea.

Artigo 4.o

Tributação do combustível para a aviação

1.   As disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea d) do anexo II.

2.   Não obstante qualquer disposição em contrário, nada nos acordos enumerados na alínea d) do anexo II obsta a que os Estados-Membros apliquem, numa base não discriminatória, impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições ao combustível fornecido no seu território para ser utilizado numa aeronave de uma transportadora aérea designada da República do Panamá, que opere entre um ponto do território desse Estado-Membro e outro ponto do território do mesmo ou de outro Estado-Membro.

3.   Não obstante qualquer disposição em contrário, nada nos acordos enumerados na alínea d) do anexo II obsta a que a República do Panamá aplique, numa base não discriminatória, impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições ao combustível fornecido no seu território para ser utilizado numa aeronave de uma transportadora aérea designada de um Estado-Membro, que opere entre um ponto do território da República do Panamá e outro ponto do território da República do Panamá ou de outro Estado membro da CLAC.

Artigo 5.o

Tarifas de transporte

1.   As disposições do n.os 2 e 3 do presente artigo complementam os artigos enumerados na alínea e) do anexo II.

2.   As tarifas a cobrar pela(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s) pela República do Panamá ao abrigo de um acordo enumerado no anexo I, que contenha uma disposição enumerada na alínea e) do anexo II relativamente aos transportes integralmente efectuados no interior da Comunidade Europeia, são subordinadas ao direito comunitário. O direito comunitário é aplicado numa base não discriminatória.

3.   As tarifas a cobrar pela(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s) por um Estado-Membro ao abrigo de um acordo enumerado no anexo I, que contenha uma disposição enumerada na alínea e) do anexo II relativamente aos transportes entre a República do Panamá e outro Estado membro da CLAC, são subordinadas ao direito da República do Panamá no que se refere à liderança de preços e aplicadas numa base não discriminatória.

Artigo 6.o

Compatibilidade com as regras da concorrência

1.   Não obstante qualquer disposição em contrário, nada nos acordos enumerados no anexo I: i) favorece a adopção de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas ou práticas concertadas que impeçam, distorçam ou limitem a concorrência; ii) reforça os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas; ou iii) delega em operadores económicos privados a responsabilidade pela adopção de medidas que impeçam, distorçam ou limitem a concorrência.

2.   As disposições contidas nos acordos enumerados no anexo I que sejam incompatíveis com o n.o 1 do presente artigo não são aplicadas.

Artigo 7.o

Anexos ao acordo

Os anexos do presente acordo são dele parte integrante.

Artigo 8.o

Revisão ou alteração

As partes podem, de comum acordo, rever ou alterar em qualquer momento o presente acordo.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente acordo entra em vigor quando as partes se notificarem reciprocamente por escrito da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para a sua entrada em vigor.

Artigo 10.o

Cessação da vigência

1.   Caso cesse a vigência de um acordo enumerado no anexo I, a vigência de todas as disposições do presente acordo relacionadas com o acordo em causa cessa simultaneamente.

2.   Caso cesse a vigência de todos os acordos enumerados no anexo I, a vigência do presente acordo cessa simultaneamente.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente mandatados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente acordo.

Feito na Cidade do Panamá, em dois exemplares, no primeiro dia de Outubro do ano de dois mil e sete, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca. Em caso de divergência, o texto em língua espanhola prevalece sobre os textos nas outras línguas.

За Европейската общнoст

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

För Europeiska gemenskapen

Image

Image

За Република Панама

Por la República de Panamá

Za Panamskou republiku

For Republikken Panama

Für die Republik Panama

Panama Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία του Παναμά

For the Republic of Panama

Pour la République du Panama

Per la Repubblica di Panama

Panamas Republikas vārdā

Panamos Respublikos vardu

A Panamai Köztársaság részéről

Għar-Repubblika tal-Panama

Voor de Republiek Panama

W imieniu Republiki Panamy

Pela República do Panamá

Pentru Republica Panama

Za Panamskú republiku

Za Republiko Panamo

Panaman tasavallan puolesta

För Republiken Panama

Image

ANEXO I

Lista dos acordos referidos no artigo 1.o do presente acordo

a)

Acordos de serviços aéreos entre a República do Panamá e os Estados-Membros da Comunidade Europeia celebrados, assinados e/ou a ser aplicados a título provisório à data da assinatura do presente acordo

Acordo de transporte aéreo entre a República Federal da Alemanha e a República do Panamá, celebrado na Cidade do Panamá em 13 de Dezembro de 1999, designado «Acordo Panamá-Alemanha» no anexo II.

Acordo de serviços aéreos entre os Governos da República do Panamá e do Reino da Bélgica, celebrado na Cidade do Panamá em 12 de Janeiro de 1966, designado «Acordo Panamá-Bélgica» no anexo II.

Acordo entre o Reino de Espanha e a República do Panamá, celebrado na Cidade do Panamá em 7 de Agosto de 2001, designado «Acordo Panamá-Espanha» no anexo II.

Protocolo da reunião entre as delegações aeronáuticas do Governo da República Italiana e do Governo da República do Panamá, celebrado em Roma em 11 de Novembro de 1970, designado «Protocolo Panamá-Itália» no anexo II.

Acordo entre a República do Panamá e o Reino dos Países Baixos sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, rubricado como anexo II ao Memorando de Entendimento celebrado em Haia em 7 de Junho de 1995, designado «Acordo Panamá-Países Baixos» no anexo II.

Acordo entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Governo da República do Panamá, rubricado como anexo B ao Memorando de Entendimento assinado em Londres em 26 de Agosto de 1997, designado «Acordo Panamá-Reino Unido» no anexo II.

b)

Acordos de serviços aéreos e outras disposições rubricados ou assinados pela República do Panamá e os Estados-Membros da Comunidade Europeia que ainda não estão em vigor nem são aplicados a título provisório à data da assinatura do presente acordo.

ANEXO II

Lista dos artigos dos acordos enumerados no anexo I e referidos nos artigos 2.o a 5.o do presente acordo

a)

Designação:

artigo 3.o do Acordo Panamá-Alemanha;

artigo 3.o do Acordo Panamá-Espanha;

artigo 4.o do Acordo Panamá-Países Baixos;

artigo 4.o do Acordo Panamá-Reino Unido.

b)

Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças:

artigo 3.o do Acordo Panamá-Alemanha;

artigo 9.o do Acordo Panamá-Bélgica;

artigo 4.o do Acordo Panamá-Espanha;

artigo 5.o do Acordo Panamá-Países Baixos;

artigo 5.o do Acordo Panamá-Reino Unido.

c)

Controlo regulamentar:

artigo 12.o do Acordo Panamá-Alemanha;

artigo 11.o do Acordo Panamá-Espanha.

d)

Tributação do combustível para a aviação:

artigo 6.o do Acordo Panamá-Alemanha;

artigo 7.o do Acordo Panamá-Bélgica;

artigo 5.o do Acordo Panamá-Espanha;

artigo 10.o do Acordo Panamá-Países Baixos;

artigo 8.o do Acordo Panamá-Reino Unido.

e)

Tarifas de transporte

artigo 10.o do Acordo Panamá-Alemanha;

artigo 5.o do Acordo Panamá-Bélgica;

artigo 7.o do Acordo Panamá-Espanha;

artigo 6.o do Acordo Panamá-Países Baixos;

artigo 7.o do Acordo Panamá-Reino Unido.

ANEXO III

Lista dos outros Estados a que se refere o artigo 2.o do presente acordo

a)

República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

b)

Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

c)

Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

d)

Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre Transporte Aéreo).


16.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/14


DECISÃO DO CONSELHO

de 17 de Março de 2008

relativa à celebração de um acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia referente aos direitos de exportação sobre o comércio de mercadorias

(2008/306/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 133.o, conjugado com o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 14 de Junho de 1994, as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a Ucrânia assinaram, no Luxemburgo, o Acordo de Parceria e Cooperação (APC), que entrou em vigor em 1 de Março de 1998.

(2)

Considerando o compromisso da Comunidade e dos seus Estados-Membros e da Ucrânia no sentido de reforçar a integração económica que constitui uma base essencial da sua parceria.

(3)

Desde Março de 2007 que decorrem negociações para um novo acordo reforçado entre a UE e a Ucrânia destinado a substituir o APC.

(4)

Pretende-se que o acordo reforçado preveja, como elemento principal do acordo, a criação de uma área de comércio livre aprofundada e generalizada (ACL), na sequência da adesão da Ucrânia à OMC.

(5)

No contexto das negociações de adesão da Ucrânia à OMC, a Comissão, em nome da Comunidade, negociou um vasto conjunto de compromissos por parte da Ucrânia em matéria de abertura dos mercados, de importância crucial para a Comunidade, que foram contemplados num memorando acordado entre os negociadores da Ucrânia e a Comissão, em 17 de Março de 2003.

(6)

Esses compromissos serão consagrados no Protocolo de Adesão da Ucrânia à OMC.

(7)

Durante o processo de adesão da Ucrânia à OMC, a Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia segundo o qual a Ucrânia se vincula a suprimir os direitos de exportação sobre o comércio de mercadorias após a entrada em vigor do futuro acordo ACL entre a UE e a Ucrânia.

(8)

O acordo proposto deverá ser aprovado em nome da Comunidade,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia referente aos direitos de exportação sobre o comércio de mercadorias.

O texto do acordo sob forma de troca de cartas acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho é autorizado a designar a(s) pessoa(s) habilitada(s) com poderes para assinar o acordo a fim de vincular a Comunidade (1).

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

I. JARC


(1)  A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, pelo Secretariado-Geral do Conselho.


TRADUÇÃO

ACORDO

sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia referente aos direitos de exportação sobre o comércio de mercadorias

Kiev, 11 de Dezembro de 2007

Excelência,

No contexto do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a Ucrânia, de 14 de Junho de 1994, e em conformidade com as negociações sobre a adesão da Ucrânia à Organização Mundial do Comércio, a presente carta tem por objectivo confirmar que os direitos aplicados pela Ucrânia às mercadorias originárias da Ucrânia e exportadas para a Comunidade Europeia serão suprimidos após a entrada em vigor de um Acordo de Comércio Livre UE-Ucrânia, a negociar após a conclusão do processo de adesão da Ucrânia à OMC, no âmbito de um novo acordo reforçado.

Tenho a honra de propor que a presente carta e a resposta de Vossa Excelência constituam um acordo formal entre as duas partes.

O presente acordo entrará em vigor na data em que a Comunidade Europeia receber uma notificação da Ucrânia declarando que concluiu os procedimentos internos necessários para o efeito.

Tenho a honra de confirmar que a presente carta e a resposta de Vossa Excelência constituem um acordo formal entre as duas partes.

Queira Vossa Excelência aceitar a expressão da minha mais elevada consideração.

Em nome da Ucrânia

M. AZAROV

Bruxelas, 1 de Abril de 2008

Excelência,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta do Governo da Ucrânia, de 11 de Dezembro de 2007, que desde já agradeço, do seguinte teor:

«Excelência,

No contexto do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a Ucrânia, de 14 de Junho de 1994, e em conformidade com as negociações sobre a adesão da Ucrânia à Organização Mundial do Comércio, a presente carta tem por objectivo confirmar que os direitos aplicados pela Ucrânia às mercadorias originárias da Ucrânia e exportadas para a Comunidade Europeia serão suprimidos após a entrada em vigor de um Acordo de Comércio Livre UE-Ucrânia, a negociar após a conclusão do processo de adesão da Ucrânia à OMC, no âmbito de um novo acordo reforçado.

Tenho a honra de propor que a presente carta e a resposta de Vossa Excelência constituam um acordo formal entre as duas partes.

O presente acordo entrará em vigor na data em que a Comunidade Europeia receber uma notificação da Ucrânia declarando que concluiu os procedimentos internos necessários para o efeito.

Tenho a honra de confirmar que a presente carta e a resposta de Vossa Excelência constituem um acordo formal entre as duas partes.».

Tenho a honra de confirmar que a carta de Vossa Excelência acima transcrita e a minha resposta constituem um acordo formal entre as duas partes.

Queira Vossa Excelência aceitar a expressão da minha mais elevada consideração.

Em nome da Comunidade Europeia

P. MANDELSON


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

16.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/17


ACÇÃO COMUM 2008/307/PESC DO CONSELHO

de 14 de Abril de 2008

de apoio às acções desenvolvidas pela Organização Mundial da Saúde no domínio da segurança e protecção biológica laboratorial e no âmbito da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de Dezembro de 2003, o Conselho Europeu aprovou a Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (adiante designada «Estratégia da União Europeia»), cujo Capítulo III contém uma lista de medidas de luta contra essa proliferação.

(2)

A União Europeia está a executar activamente a Estratégia da União Europeia e a pôr em prática as medidas enunciadas no seu Capítulo III, em especial as que se relacionam com o reforço da Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas (adiante designada «CABT»), incluindo o apoio à aplicação da CABT a nível nacional, designadamente através da Acção Comum 2006/184/PESC do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2006, relativa ao apoio à Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas no âmbito da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (1), e do Plano de Acção da União Europeia sobre as Armas Biológicas e Toxínicas, complementar da Acção Comum da União Europeia de apoio à CABT (2).

(3)

Em 20 de Março de 2006, o Conselho aprovou a Posição Comum 2006/242/PESC relativa à Conferência de Revisão de 2006 da Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas (CABT) (3), com o objectivo de reforçar mais ainda a universalidade da CABT e de promover o desfecho positivo da Conferência de Revisão (adiante designada «Sexta Conferência de Revisão»). Na Sexta Conferência de Revisão, que teve lugar em Dezembro de 2006, a União Europeia incentivou todos os Estados partes na CABT a cumprirem plenamente as disposições nela estabelecidas e a reforçarem, sempre que necessário, as medidas nacionais de execução, incluindo a legislação penal, bem como o controlo das toxinas e microrganismos patogénicos no quadro da CABT. A União Europeia apresentou também documentos de trabalho, nomeadamente no domínio da segurança e protecção biológica.

(4)

A Sexta Conferência de Revisão reafirmou o empenhamento dos Estados partes em tomarem a nível nacional as medidas necessárias estabelecidas nos artigos I, III e IV da CABT a fim de garantir a segurança das toxinas ou agentes microbianos, ou de outras toxinas ou agentes biológicos, nos laboratórios e noutras instalações, bem como durante o transporte, e impedir a remoção de tais agentes e toxinas e o acesso não autorizado aos mesmos. A Conferência instou ainda os Estados partes com experiência apreciável em termos de medidas legislativas e administrativas de execução das disposições da CABT a prestarem assistência aos outros Estados partes que o solicitem. A Conferência preconizou que tal assistência seja prestada a nível regional.

(5)

A Sexta Conferência de Revisão decidiu promover um entendimento comum e o desenvolvimento de acções eficazes no que respeita, nomeadamente, à tomada de medidas de âmbito nacional, regional e internacional destinadas a melhorar a segurança e protecção biológica, inclusive a segurança e protecção laboratorial das toxinas e agentes patogénicos, e debatê-las em 2008.

(6)

A Sexta Conferência de Revisão registou ainda, no contexto do artigo VII da CABT, que o grau de preparação, a nível nacional, dos Estados partes contribui para as capacidades internacionais de investigação e atenuação dos surtos de doença e para a capacidade de resposta aos mesmos, inclusive daqueles que são alegadamente provocados pela utilização de armas biológicas ou toxínicas.

(7)

A Sexta Conferência de Revisão incentivou os Estados partes a, no contexto do artigo X da CABT, continuarem a reforçar as organizações e redes internacionais existentes, designadamente aquelas que pertencem à Organização Mundial da Saúde (OMS), à Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO), à Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) e à Convenção Fitossanitária Internacional (CFI), instou os Estados partes a continuarem a apoiar e/ou a melhorar as capacidades nacionais e regionais de investigação, detecção, diagnóstico e combate às doenças infecciosas e a outras ameaças biológicas possíveis, e exortou os Estados partes em posição de o fazerem a continuarem a apoiar, directamente e através de organizações internacionais, as acções de desenvolvimento de capacidades nos Estados partes que carecem de assistência nos domínios da vigilância, rastreio, diagnóstico e combate às doenças infecciosas e da investigação nesta área.

(8)

Em 15 de Junho de 2007, entrou em vigor o Regulamento Sanitário Internacional (adiante designado («RSI»). O RSI regulamenta a propagação, controlo e resposta a dar aos surtos de doenças infecciosas, independentemente da sua origem, e exige que os Estados membros da OMS desenvolvam um núcleo de capacidades laboratoriais e de vigilância que permita a aplicação do RSI. O Secretariado da OMS está empenhado em apoiar os Estados que dela são membros a aplicarem os respectivos planos nacionais nesta matéria através da sede e das agências regionais, incluindo e da delegação da OMS em Lião. O Programa de Redução dos Riscos Biológicos da OMS dá orientações sobre a forma de actuação dos laboratórios através de normativas, ateliês e acções de formação nos domínios das práticas de segurança biológica, da protecção biológica laboratorial e dos códigos de conduta de uma investigação das ciências da vida responsável. Tem ainda um papel a desempenhar a nível do estabelecimento de orientações das Nações Unidas em matéria de transporte de substâncias infecciosas. Ao abrigo do RSI, cabe aos laboratórios de saúde pública estarem preparados para afrontar as ameaças de ordem química, biológica, radiológica e nuclear. As definições de «segurança biológica» e «protecção biológica laboratorial» constam do Laboratory Biosecurity Manual da OMS, terceira edição (2004), e do Bio-risk Management, Laboratory Bio-security Guidance (2006).

(9)

A execução da presente acção comum deve respeitar o Acordo-Quadro Financeiro e Administrativo (adiante designado «Acordo-Quadro») celebrado entre a Comissão Europeia, por um lado, e as Nações Unidas, por outro, que cria um enquadramento dentro do qual as Nações Unidas e a Comissão Europeia intensificarão a cooperação entre elas estabelecida, inclusive a sua parceria no plano operacional,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

1.   Para dar aplicação prática e imediata aos elementos relevantes da sua Estratégia, a União Europeia contribui para a execução das decisões tomadas pelos Estados partes na Sexta Conferência de Revisão da CABT, tendo por objectivo:

a)

Garantir a segurança e protecção de agentes microbiológicos ou outros agentes biológicos ou toxinas nos laboratórios e noutras instalações, designadamente, se for caso disso, durante o transporte, a fim de impedir a remoção de tais agentes e toxinas e o acesso não autorizado aos mesmos;

b)

Promover práticas de redução dos riscos biológicos e a sensibilização para esta temática, designadamente a segurança e protecção biológica, a bioética e preparação contra a utilização abusiva intencional de toxinas e agentes biológicos, estabelecendo formas de cooperação nesta área a nível internacional.

2.   Para atingir os objectivos referidos no n.o 1, a União Europeia institui projectos que contemplem as seguintes medidas:

a)

Organização de ateliês de sensibilização, consultas e acções de formação destinadas às autoridades competentes nos sectores relevantes e ao pessoal responsável pela gestão dos laboratórios a nível nacional, sub-regional e regional, tendo em vista um conhecimento aprofundado das práticas de redução dos riscos biológicos e a sua implementação efectiva nos laboratórios e noutras instalações, designadamente, se for caso disso, durante o transporte;

b)

Assistência a um determinado país na análise da sua capacidade de resposta no domínio da saúde pública tendo em vista uma melhor preparação a nível nacional no plano biológico, bem como desenvolver e aplicar um plano de gestão da redução dos riscos biológicos, especialmente a respeito da segurança e das práticas laboratoriais e harmonizá-lo com os planos nacionais de preparação integrados, e melhorar o desempenho e a sustentabilidade dos laboratórios nacionais, ligando-os a redes regionais e internacionais.

Do anexo da presente acção comum consta uma descrição pormenorizada desses projectos.

Artigo 2.o

1.   Cabe à Presidência, coadjuvada pelo secretário-geral/alto representante (adiante designado «SG/AR»), a responsabilidade pela execução da presente acção comum, a que a Comissão é plenamente associada.

2.   A execução técnica das medidas referidas no n.o 2 do artigo 1.o cabe à OMS, que compreende a sua delegação em Lião.

A OMS desempenha as suas funções sob controlo do SG/AR, que coadjuva a Presidência. Para tal, o SG/AR celebra com a OMS os acordos necessários.

3.   A Presidência, coadjuvada pelo SG/AR, e a Comissão mantêm-se mutuamente informadas com regularidade acerca da execução da presente acção comum, em conformidade com as competências respectivas.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira destinado à execução das medidas a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o é de 2 105 000 EUR, a financiar pelo Orçamento Geral da União Europeia.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são geridas de acordo com as regras e procedimentos comunitários aplicáveis ao Orçamento Geral da União Europeia.

3.   A Comissão supervisiona a boa gestão das despesas referidas no n.o 2, que assumem a forma de ajuda não reembolsável. Para tal, a Comissão deve celebrar com a OMS um acordo de financiamento. Esse acordo deve estipular que a OMS assegura uma visibilidade da contribuição da União Europeia consentânea com o seu volume, designadamente mediante a participação de peritos da União Europeia.

4.   A Comissão deve celebrar o acordo de financiamento referido no n.o 3 logo que possível após a entrada em vigor da presente acção comum. Deve informar o Conselho de quaisquer dificuldades surgidas durante esse processo, bem como da data de celebração do acordo de financiamento.

Artigo 4.o

A Presidência, coadjuvada pelo SG/AR, apresenta ao Conselho relatórios sobre a execução da presente acção comum com base em relatórios trimestrais elaborados pela OMS. Estes relatórios devem constituir a base da avaliação efectuada pelo Conselho. A Comissão deve ser plenamente associada a essa avaliação. A Comissão apresenta ao Conselho relatórios sobre os aspectos financeiros da execução da presente acção comum.

Artigo 5.o

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Caduca 24 meses após a data de celebração do acordo de financiamento referido no n.o 3 do artigo 3.o, ou seis meses após a data da sua aprovação se nenhum acordo de financiamento tiver sido celebrado até essa data.

Artigo 6.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 14 de Abril de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

I. JARC


(1)  JO L 65 de 7.3.2006, p. 51.

(2)  JO C 57 de 9.3.2006, p. 1.

(3)  JO L 88 de 25.3.2006, p. 65.


ANEXO

DESCRIÇÃO DOS PROJECTOS A FINANCIAR

1.   Objectivos gerais

A presente acção comum tem por objectivo geral apoiar, através dos projectos que adiante se descrevem, a execução da CABT, especialmente os aspectos relacionados com a segurança das toxinas e agentes microbianos, ou de outras toxinas e agentes biológicos, nos laboratórios e noutras instalações, designadamente, se for caso disso, durante o transporte, a fim de impedir a remoção de tais agentes e toxinas, bem como o acesso não autorizado aos mesmos.

Contribui ainda para uma maior sensibilização para as práticas de gestão dos riscos biológicos, promovendo, em especial através do Projecto 2, a harmonização das boas práticas laboratoriais a nível nacional e da resposta aos agentes biológicos com a preparação biológica nacional geral.

2.   Objectivos específicos baseados em projectos

Os projectos que adiante se descrevem centram-se em três áreas altamente sensíveis no que respeita à propagação acidental e deliberada de doenças:

1)

O risco de terroristas ou outros criminosos terem acesso a toxinas/agentes patogénicos biológicos perigosos. Haverá que conter a intenção dos terroristas de contraírem e utilizarem a doença como arma. Acontecimentos como os que ocorreram nos EUA em 2001 com as cartas que continham esporos de antrax são susceptíveis de criar enormes perturbações políticas e económicas.

2)

Um aumento considerável de novos laboratórios em geral, e em particular de laboratórios em que o nível de confinamento é elevado, mas que não respeitam devidamente as normas aplicáveis em matéria de segurança biológica. Nos últimos anos, um número apreciável de países, inclusive de países com recursos limitados, afectou fundos à construção de laboratórios que apresentam um nível de confinamento elevado. Embora este facto permita que os cientistas de um dado país adquiram experiência em termos de manuseamento de agentes patogénicos perigosos, como seja o coronavírus da SRAG, ou de vírus da febre hemorrágica viral, poderá também ocasionar determinados riscos, especialmente nos países onde não é possível afectar fundos suficientes à manutenção das instalações a longo prazo nem ministrar formação adequada ao pessoal.

3)

A ocorrência de incidentes em laboratórios e a libertação acidental de materiais biológicos altamente perigosos devido a práticas inadequadas de segurança biológica em laboratórios e noutras instalações, bem como o não cumprimento da regulamentação das Nações Unidas em matéria de acondicionamento e expedição de substâncias infecciosas. Três acidentes laboratoriais distintos ligados à SRAG ocorridos na Ásia em 2003 e 2004 e a morte recente ocasionada por febre hemorrágica causada pelo vírus Ebola contraído num laboratório da Rússia, bem como deficiências verificadas nas práticas de segurança biológica que provocaram infecções contraídas em laboratório (tularémia e melioidose) nos EUA, são exemplos que demonstram os riscos associados à segurança biológica e à protecção laboratorial cuja melhoria exige maior empenho através de práticas de gestão e de uma formação do pessoal, independentemente do tipo de ambiente laboratorial (humano, animal ou agrícola) em que o trabalhador exerça funções.

2.1.   Projecto 1: Promoção da gestão da diminuição dos riscos biológicos através de acções de sensibilização a nível regional e nacional

Objectivo do projecto

Este projecto tem por objectivo incentivar os Estados a assumirem a responsabilidade de desenvolver programas destinados a evitar a exposição ou a libertação acidental e a impedir a apropriação ou utilização indevidas e deliberadas de agentes biológicos nos laboratórios. O projecto envolverá os responsáveis nacionais pela política de saúde, bem como os directores dos laboratórios e o pessoal que neles trabalha, incentivando o seu empenhamento numa «cultura de segurança/protecção biológica». O projecto contribuirá também para o desenvolvimento de programas de redução dos riscos biológicos a nível nacional, regional e internacional, designadamente através da ligação em rede dos laboratórios e através de uma definição harmonizada de segurança biológica e de protecção biológica laboratorial nos países da região, no intuito de promover a transparência e o seu empenhamento na bioética (e, inclusive, na promoção da não-proliferação). Será dada especial atenção à ligação intersectorial em rede entre a saúde pública e outros sectores, como sejam a saúde animal e o ambiente, por forma a garantir uma abordagem global e coordenada do problema da redução dos riscos biológicos.

Resultados do projecto

i)

As regiões e países empenhar-se-ão num diálogo activo sobre as questões relacionadas com a segurança das toxinas e agentes biológicos perigosos nos laboratórios e outras instalações;

ii)

As práticas de segurança biológica laboratorial e de protecção existentes serão cartografadas;

iii)

O desenvolvimento de planos nacionais será apoiado, especialmente de acordo com o RSI, de regulamentação em matéria de agentes patogénicos e de medidas de controlo destinadas a aumentar a segurança e a protecção no manuseamento de materiais altamente infecciosos;

iv)

Serão desenvolvidas acções de formação destinadas a manter o empenhamento dos responsáveis políticos, directores de laboratórios e pessoal que neles trabalha empenhados em implementar as práticas de redução dos riscos biológicos (em que se incluem a bioética e a promoção dos códigos de conduta);

v)

Serão providenciados meios que permitem ligar os intervenientes nacionais entre si e com organizações internacionais (entre as quais a FAO, a OIE e a CFI) por forma a apoiar as suas actividades e ajudá-las a tornar-se parceiros mundiais responsáveis no seio de associações profissionais regionais e redes internacionais.

Descrição do projecto

a)   Ateliês de sensibilização regionais com vista a uma maior sensibilização para a gestão da redução dos riscos biológicos e à realização de iniciativas operacionais concretas no domínio da segurança e protecção biológica centradas em cada país.

Em 2006, a OMS organizou ateliês de sensibilização para a gestão da redução dos riscos biológicos na América Central e do Sul, nos países do Mediterrâneo Oriental e nos países africanos anglófonos. Completará este primeiro ciclo de sensibilização geral directa nas restantes regiões e garantirá a prossecução destes esforços através de um trabalho de proximidade mais focalizado que responda às necessidades específicas dos países nas regiões seleccionadas, designadamente em matéria de bioética e de códigos de conduta. A fim de evitar duplicações de esforços e de coordenar e harmonizar as diversas abordagens, a OMS consultará os intervenientes e doadores relevantes (agentes internacionais e organizações não-governamentais) sobre os projectos em curso e as necessidades de assistência.

Estão programados cinco ateliês regionais, que poderão visar as seguintes regiões: África Subsariana, América do Sul, Sul e Sudeste Asiáticos, Ásia Oriental/Pacífico Ocidental, Ásia Central e países da Europa de Leste (incluindo a Rússia).

b)   Consultas às autoridades competentes relevantes tendo em vista o seu empenhamento na gestão da redução dos riscos biológicos no sector da saúde

A OMS consultará as autoridades competentes nos sectores relevantes e os directores dos laboratórios de referência no sentido de os incitar a empenharem-se na gestão da redução dos riscos biológicos. Estão programadas pelo menos quatro visitas. Os países a visitar serão seleccionados mediante um processo de consulta ao Comité Director e a selecção dos países reflectirá o seu empenhamento na execução da política de não-proliferação.

c)   Ateliês sobre temas específicos aprofundados ligados às práticas de redução dos riscos biológicos

A OMS organizará pelo menos dois ateliês regionais destinados a debater temas específicos virados para o aprofundamento da compreensão dos elementos ligados às práticas de redução dos riscos biológicos, em que participarão responsáveis pela política de saúde, directores de laboratórios e respectivo pessoal. Serão abordadas questões relacionadas com a legislação e a gestão, bem como com a forma de planear a sustentabilidade dos programas através da organização de redes, seminários e associações profissionais. Os seminários visarão antes de mais os países do Mediterrâneo Oriental e da Europa de Leste ou outros países relevantes para o processo de selecção previsto no Projecto 2.

2.2.   Projecto 2: Reforço da segurança e das práticas de gestão laboratorial no que respeita aos riscos biológicos (modelo de demonstração para os países)

Objectivos do projecto

i)

Cartografar e avaliar a capacidade de resposta em termos de saúde pública, especialmente no que respeita às toxinas e agentes biológicos, no contexto de uma maior preparação biológica a nível nacional através da ligação do sector da saúde aos sectores dos assuntos externos, da justiça, do ambiente, do comércio, da agricultura (e da saúde animal) e das informações;

ii)

Desenvolver um fórum destinado a manter os intervenientes nacionais relevantes informados e em contacto no que respeita ao grau de preparação e capacidade de resposta em matéria de saúde pública;

iii)

Elaborar um plano de gestão da redução dos riscos biológicos especialmente virado para a segurança e as práticas laboratoriais e harmonizá-lo com planos nacionais de preparação integrados;

iv)

Executar o plano nacional de gestão da redução dos riscos biológicos, em especial os aspectos ligados à segurança e às práticas laboratoriais;

v)

Inventariar e reforçar o desempenho, a capacidade e a sustentabilidade dos laboratórios nacionais ligando-os a redes regionais e internacionais de laboratórios.

Resultados do projecto

i)

Será reforçado o programa de minimização dos riscos biológicos desenvolvido pelo país seleccionado;

ii)

Criar-se-á um melhor conhecimento e maior confiança entre os intervenientes nacionais sobre o papel do sector da saúde pública em termos de resposta aos incidentes biológicos;

iii)

Estabelecer-se-á a ligação da componente bio-laboratorial aos intervenientes nacionais no âmbito da resposta aos incidentes biológicos;

iv)

Maior segurança, melhor qualidade e desempenho dos laboratórios;

v)

A continuidade da reconhecida qualidade e da conectividade dos laboratórios será assegurada mediante validação regional e internacional;

vi)

O país será dotado de um núcleo de capacidades laboratoriais consentâneo com o RSI.

Descrição do projecto

Tendo em vista os objectivos acima descritos, o projecto será executado durante um período adequado, o que exigirá um empenhamento a longo prazo tanto por parte da União Europeia como do país candidato. O projecto será executado por fases, devendo ser nomeado como orientador do projecto no país um perito destacado por recomendação da União Europeia.

Fase preparatória

A OMS identificará uma série de países candidatos ao projecto, a fim de recomendar aos Estados-Membros da União Europeia, através do Comité Director, um candidato adequado. Os critérios de selecção reflectirão prioritariamente as preocupações em termos de não-proliferação. A OMS e a Presidência, coadjuvada pelo SG/AR, conduzirão os debates preliminares com os países candidatos. Com base nos progressos verificados nesses debates, a OMS conduzirá em cada país as visitas preliminares de pré-avaliação relevantes para a fase seguinte do projecto. A OMS nomeará um responsável de projecto, que será nacional de um dos Estados-Membros da União Europeia.

Na sequência desse processo preparatório, a União Europeia (representada para o efeito pela Presidência, coadjuvada pelo SG/AR), a OMS e o país seleccionado assinarão um memorando de acordo.

Fase de apuramento

Durante esta fase, a OMS conduzirá um diagnóstico das actividades desenvolvidas e dos recursos nacionais existentes no plano biológico no país seleccionado e ajudará a harmonizá-los com o plano de prevenção dos incidentes biológicos. Esta fase incluirá a conclusão do exercício de avaliação dos incidentes biológicos e do plano de coordenação destinado a informar todos os intervenientes acerca do nível de preparação nacional em termos de resposta aos incidentes biológicos, bem como uma primeira harmonização das responsabilidades do sector da saúde pública nos planos nacionais de prevenção das ameaças biológicas e/ou de emergências de saúde pública de dimensão internacional.

Fase de assistência técnica

Nesta fase, o objectivo será reforçar as práticas laboratoriais de resposta a um incidente de saúde pública de dimensão internacional e garantir que o desempenho dos laboratórios seja seguro e que os seus resultados sejam validados a nível nacional, regional e internacional. Para atingir tais objectivos, será ministrada formação aos responsáveis da área da saúde pública e da resposta biológica. Serão desenvolvidos planos de infra-estrutura laboratorial e os profissionais de cada país no domínio da segurança biológica serão ligados a redes internacionais, participando inclusive em reuniões e conferências anuais das associações internacionais de biossegurança.

Fase de avaliação

A OMS elaborará trimestralmente, em cooperação com o país seleccionado, relatórios em que será avaliada a execução de planos nacionais de prevenção biológica, bem como o desempenho dos laboratórios nacionais na perspectiva da segurança biológica, que enviará à Presidência, coadjuvada pelo SG/AR, e à Comissão.

3.   Duração

A duração total estimada para a execução da presente acção comum é de 24 meses.

4.   Destinatários

Os destinatários são os Estados partes na CABT ou os Estados que tenham dado início ao processo de ratificação/adesão. A acção comum visa, em primeiro lugar, os países e regiões vulneráveis devido a práticas não seguras, desenvolvidas nos laboratórios biológicos, que contribuam para um risco acrescido de perda, roubo e utilização abusiva de microrganismos e respectivos produtos com fortes implicações.

5.   Entidade responsável pela execução

A Presidência, coadjuvada pelo SG/AR, é responsável pela execução da presente acção comum e sua supervisão. A Presidência confiará a execução técnica à OMS.

Os projectos serão executados pelo pessoal da OMS em cooperação, se for caso disso, com (peritos de) Estados membros desta organização, especialmente dos Estados-Membros da União Europeia. Ao recrutar pessoal tendo em vista a execução do projecto, deverá ser dada preferência a nacionais dos Estados-Membros da União Europeia. A execução da acção comum será supervisionada por um Comité Director constituído por representantes da OMS, da Presidência da União Europeia, coadjuvada pelo SG/AR, e da Comissão. O Comité Director realizará as reuniões necessárias, em número não inferior a duas por ano, a fim de analisar os progressos verificados e debater questões relacionadas com a execução, tendo em vista garantir a harmonização da execução do projecto global e dos relatórios de avaliação. O Comité Director servirá também de mecanismo de selecção dos países para a alínea b) do Projecto 1 e para o Projecto 2.