ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 100

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.° ano
10 de abril de 2008


Índice

 

IV   Outros actos

Página

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

 

Comité Misto do EEE

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 132/2007, de 26 de Outubro de 2007, que altera certos anexos e protocolos do Acordo EEE

1

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 133/2007, de 26 de Outubro de 2007, que altera o Anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

27

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 134/2007, de 26 de Outubro de 2007, que altera o Anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) e o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

33

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 135/2007, de 26 de Outubro de 2007, que altera o Anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

44

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 136/2007, de 26 de Outubro de 2007, que altera o Anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

49

 

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Decisão do Comité Misto do EEE n.o 137/2007, de 26 de Outubro de 2007, que altera o Anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) e que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

53

 

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Decisão do Comité Misto do EEE n.o 138/2007, de 26 de Outubro de 2007, que altera o Anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

62

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 139/2007, de 26 de Outubro de 2007, que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

64

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 140/2007, de 26 de Outubro de 2007, que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

66

 

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Decisão do Comité Misto do EEE n.o 141/2007, de 26 de Outubro de 2007, que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

68

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 142/2007, de 26 de Outubro de 2007, que altera o Anexo VII (Reconhecimento Mútuo de Habilitações Profissionais) e o Protocolo n.o 37 do Acordo EEE

70

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 143/2007, de 26 de Outubro de 2007, que altera o Anexo XI (Serviços de Telecomunicações) do Acordo EEE

84

 

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Decisão do Comité Misto do EEE n.o 144/2007, de 26 de Outubro de 2007, que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

86

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 145/2007, de 26 de Outubro de 2007, que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

89

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE N.o 146/2007, de 26 de Outubro de 2007, que altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

92

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 147/2007, de 26 de Outubro de 2007, que altera o Protocolo n.o 23 do Acordo EEE relativo à cooperação entre os órgãos de fiscalização (artigo 58.o)

99

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


IV Outros actos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Comité Misto do EEE

10.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 100/1


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N. o 132/2007

de 26 de Outubro de 2007

que altera certos anexos e protocolos do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 128.o do Acordo estabelece que qualquer Estado europeu que se torne membro das Comunidades Europeias deverá apresentar um pedido para se tornar Parte no referido Acordo, sendo os termos e as condições dessa participação objecto de um acordo entre as Partes Contratantes e o Estado peticionário.

(2)

Após a conclusão bem sucedida das negociações para o alargamento da Comunidade, a República da Bulgária e a Roménia («novas Partes Contratantes») apresentaram pedidos para se tornarem partes do Acordo EEE.

(3)

O Acordo sobre a participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu («Acordo sobre o alargamento do EEE») foi assinado em 25 de Julho de 2007 em Bruxelas.

(4)

Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 1.o do Acordo sobre o alargamento do EEE, a partir da entrada em vigor do referido acordo, as disposições do Acordo EEE, tal como alterado pelas decisões do Comité Misto do EEE adoptadas antes de 1 de Outubro de 2004, passarão a ser vinculativas para as novas Partes Contratantes, nas mesmas condições que para as presentes Partes Contratantes, tal como definido no Acordo sobre o alargamento do EEE, e segundo as condições e as modalidades estabelecidas no mesmo Acordo.

(5)

Desde 1 de Outubro de 2004, alguns actos comunitários foram incorporados no Acordo EEE através de decisões do Comité Misto do EEE.

(6)

A fim de garantir a homogeneidade do Acordo e a segurança jurídica dos particulares e dos operadores económicos, estes actos comunitários são vinculativos para as novas Partes Contratantes a partir da data de entrada em vigor do Acordo sobre o alargamento do EEE.

(7)

Em conformidade com o n.o 6 do artigo 3.o do Acordo sobre o alargamento do EEE, caso sejam necessárias adaptações aos actos comunitários incorporados no Acordo antes da data de entrada em vigor do Acordo sobre o alargamento do EEE devido à participação das novas Partes Contratantes no Espaço Económico Europeu e caso essas adaptações não tenham sido previstas no Acordo EEE, serão tratadas em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Acordo.

(8)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 4.o do Acordo sobre o alargamento do EEE, todas as disposições pertinentes para efeitos do Acordo a que seja feita referência ou adoptadas com base no Acto relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (1) («Acto de Adesão de 25 de Abril de 2005») que não constem do Acordo sobre o alargamento do EEE serão tratadas em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Acordo EEE.

(9)

Em conformidade com o Protocolo n.o 44 do Acordo relativo aos mecanismos de salvaguarda na sequência dos alargamentos do Espaço Económico Europeu, o procedimento geral de tomada de decisões previsto no Acordo é aplicável às decisões adoptadas pela Comissão das Comunidades Europeias nos termos do artigo 37.o do Acto de Adesão de 25 de Abril de 2005.

(10)

Para o efeito, determinados protocolos e anexos do Acordo têm de ser alterados.

(11)

As alterações do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2) previstas pelo Acto de Adesão de 25 de Abril de 2005 devem fazer parte do Acordo.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão, de 23 de Outubro de 2006, que adapta determinados regulamentos e decisões nos domínios da livre circulação de mercadorias, livre circulação de pessoas, política de concorrência, agricultura (legislação veterinária e fitossanitária), pesca, política de transportes, fiscalidade, estatísticas, política social e emprego, ambiente, união aduaneira e relações externas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (3) deve ser incorporado no Acordo.

(13)

O Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinados regulamentos e decisões nos domínios da livre circulação de mercadorias, livre circulação de pessoas, direito das sociedades, política da concorrência, agricultura (incluindo legislação veterinária e fitossanitária), política de transportes, fiscalidade, estatísticas, energia, ambiente, cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos, união aduaneira, relações externas, política externa e de segurança comum e instituições, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (4) deve ser incorporado no Acordo.

(14)

O Regulamento (CE) n.o 2016/2006 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2006, que adapta vários regulamentos relativos à organização comum do mercado vitivinícola, devido à adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia (5) deve ser incorporado no Acordo.

(15)

O Regulamento (CE) n.o 1962/2006 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2006, em aplicação do artigo 37.o do Acto de Adesão da Bulgária à União Europeia (6), tal como rectificado no JO L 47 de 16.2.2007, p. 8, deve ser incorporado no Acordo.

(16)

A Directiva 2006/80/CE da Comissão, de 23 de Outubro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da energia, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (7) deve ser incorporada no Acordo.

(17)

A Directiva 2006/81/CE da Comissão, de 23 de Outubro de 2006, que adapta a Directiva 95/17/CE no que diz respeito à não inscrição de um ou de vários ingredientes na lista prevista para a rotulagem dos produtos cosméticos e a Directiva 2005/78/CE no que diz respeito às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores utilizados em veículos, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (8) deve ser incorporada no Acordo.

(18)

A Directiva 2006/82/CE da Comissão, de 23 de Outubro de 2006, que adapta a Directiva 91/321/CEE relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e a Directiva 1999/21/CE relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (9) deve ser incorporada no Acordo.

(19)

A Directiva 2006/83/CE da Comissão, de 23 de Outubro de 2006, que adapta a Directiva 2002/4/CE relativa ao registo de estabelecimentos de criação de galinhas poedeiras abrangidos pela Directiva 1999/74/CE do Conselho, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (10) deve ser incorporada no Acordo.

(20)

A Directiva 2006/96/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de mercadorias, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (11) deve ser incorporada no Acordo.

(21)

A Directiva 2006/97/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de mercadorias, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (12) deve ser incorporada no Acordo.

(22)

A Directiva 2006/99/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio do direito das sociedades, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (13) deve ser incorporada no Acordo.

(23)

A Directiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (14) deve ser incorporada no Acordo.

(24)

A Directiva 2006/101/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta as Directivas 73/239/CEE, 74/557/CEE e 2002/83/CE no domínio da livre prestação de serviços, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (15) deve ser incorporada no Acordo.

(25)

A Directiva 2006/102/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta a Directiva 67/548/CEE relativa à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (16) deve ser incorporada no Acordo.

(26)

A Directiva 2006/103/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da política de transportes, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (17) deve ser incorporada no Acordo.

(27)

A Directiva 2006/104/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da agricultura (legislação veterinária e fitossanitária), em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (18) deve ser incorporada no Acordo.

(28)

A Directiva 2006/105/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta as Directivas 73/239/CEE, 74/557/CEE e 2002/83/CE no domínio do ambiente, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (19) deve ser incorporada no Acordo.

(29)

A Directiva 2006/107/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta a Directiva 89/108/CEE do Conselho relativa aos alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana e a Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (20) deve ser incorporada no Acordo.

(30)

A Directiva 2006/108/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta as Directivas 90/377/CEE e 2001/77/CEE no domínio da energia, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (21) deve ser incorporada no Acordo.

(31)

A Directiva 2006/109/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta a Directiva 94/45/CE do Conselho relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (22) deve ser incorporada no Acordo.

(32)

A Directiva 2006/110/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta as Directivas 95/57/CE e 2001/109/CE no domínio das estatísticas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (23) deve ser incorporada no Acordo.

(33)

A Decisão 2006/800/CE da Comissão, de 23 de Novembro de 2006, que aprova os planos de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens e de vacinação de emergência destes suínos contra aquela doença, na Bulgária (24) deve ser incorporada no Acordo.

(34)

A Decisão 2006/802/CE da Comissão, de 23 de Novembro de 2006, que aprova os planos de erradicação da peste suína clássica em suínos selvagens e de vacinação de emergência destes suínos e de suínos em explorações suinícolas contra aquela doença na Roménia (25) deve ser incorporada no Acordo.

(35)

A Decisão 2006/924/CE da Comissão, de 13 de Dezembro de 2006, que altera a Decisão 2005/176/CE que estabelece a forma codificada e os códigos para a notificação de doenças dos animais nos termos da Directiva 82/894/CEE do Conselho (26) deve ser incorporada no Acordo.

(36)

A Decisão 2006/926/CE da Comissão, de 13 de Dezembro de 2006, que altera a Decisão 2001/881/CE no que respeita à lista dos postos de inspecção fronteiriços com vista à adesão da Bulgária e da Roménia (27) deve ser incorporada no Acordo.

(37)

A Decisão 2007/13/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que adapta a Decisão 2002/459/CE no que diz respeito aos aditamentos a introduzir na lista das unidades da rede informatizada Traces devido à adesão da Bulgária e da Roménia (28) deve ser incorporada no Acordo.

(38)

A Decisão 2007/16/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que estabelece medidas transitórias para o comércio intracomunitário de sémen, óvulos e embriões de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equinos obtidos na Bulgária e na Roménia (29) deve ser incorporada no Acordo.

(39)

A Decisão 2007/17/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que aprova planos de aprovação de estabelecimentos para efeitos de comércio intracomunitário de aves de capoeira e de ovos para incubação, nos termos da Directiva 90/539/CEE do Conselho (30) deve ser incorporada no Acordo.

(40)

A Decisão 2007/18/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que aprova planos de emergência para o controlo da febre aftosa nos termos da Directiva 2003/85/CE do Conselho (31) deve ser incorporada no Acordo.

(41)

A Decisão 2007/19/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que aprova os planos de emergência para o controlo da peste suína clássica nos termos da Directiva 2001/89/CE do Conselho (32) deve ser incorporada no Acordo.

(42)

A Decisão 2007/24/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que aprova planos de emergência para o controlo da gripe aviária e da doença de Newcastle (33) deve ser incorporada no Acordo.

(43)

A Decisão 2007/69/CE da Comissão, de 18 de Dezembro de 2006, que autoriza a Roménia a diferir a execução de determinadas disposições da Directiva 2002/53/CE do Conselho, relativamente à comercialização das sementes de certas variedades de espécies de plantas agrícolas (34) deve ser incorporada no Acordo.

(44)

A Decisão 2007/136/CE da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2007, que define medidas de transição para o sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos na Bulgária, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho (35) deve ser incorporada no Acordo.

(45)

A Decisão 2007/228/CE da Comissão, de 11 de Abril de 2007, que define medidas de transição para o sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos na Roménia, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho (36) deve ser incorporada no Acordo.

(46)

A Decisão 2007/329/CE da Comissão, de 2 de Maio de 2007, que adopta medidas transitórias, em derrogação da Directiva 2002/53/CE do Conselho, no que respeita à comercialização de sementes de Helianthus annuus das variedades que não foram avaliadas como resistentes a Orobanche spp., em virtude da adesão da Bulgária (37) deve ser incorporada no Acordo.

(47)

Dado que o Acordo alarga o mercado interno aos Estados da EFTA, é necessário para o bom funcionamento do mercado interno que a presente decisão entre em vigor e seja aplicada sem demora injustificada.

(48)

Dado que o Acordo sobre o alargamento do EEE ainda não entrou em vigor, mas é aplicável a título provisório, a presente decisão será também aplicável a título provisório na pendência da entrada em vigor do Acordo sobre o alargamento do EEE,

DECIDE:

Artigo 1.o

Todas as decisões do Comité Misto do EEE adoptadas após 1 de Outubro de 2004 são vinculativas para as novas Partes Contratantes.

Artigo 2.o

Os textos das decisões do Comité Misto do EEE referidas no artigo 1.o serão redigidas e autenticadas pelas Partes Contratantes nas línguas búlgara e romena.

Artigo 3.o

No Apêndice 1 do Protocolo n.o 47 relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola, ao ponto 2 [Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

1 2005 SA: Acto relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia adoptado em 25 de Abril de 2005 (JO L 157 de 21.6.2005, p. 203).»

Artigo 4.o

1.   Nos pontos dos anexos e do protocolo do Acordo enumerados no Anexo I da presente decisão, é introduzido o seguinte travessão:

«—

32006 R 1792: Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão, de 23 de Outubro de 2006 (JO L 362 de 20.12.2006, p. 1).»

2.   Nos pontos dos anexos e dos protocolos do Acordo enumerados no Anexo II da presente decisão, é introduzido o seguinte travessão:

«—

32006 R 1791: Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).»

3.   No ponto do protocolo do Acordo mencionado no Anexo III da presente decisão, é introduzido o seguinte travessão:

«—

32006 R 2016: Regulamento (CE) n.o 2016/2006 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 38).»

4.   No caso de um travessão mencionado nos números anteriores ser o primeiro travessão do ponto em questão, será precedido da expressão «, tal como alterado por:».

5.   Na Parte II dos respectivos anexos da presente decisão são enumeradas outras adaptações exigidas pelos actos incorporados pelos números anteriores.

Artigo 5.o

1.   Nos pontos dos anexos do Acordo enumerados no Anexo IV da presente decisão, é introduzido o seguinte travessão:

«—

32006 L 0080: Directiva 2006/80/CE da Comissão, de 23 de Outubro de 2006 (JO L 362 de 20.12.2006, p. 67).»

2.   Nos pontos do anexo do Acordo enumerados no Anexo V da presente decisão, é introduzido o seguinte travessão:

«—

32006 L 0081: Directiva 2006/81/CE da Comissão, de 23 de Outubro de 2006 (JO L 362 de 20.12.2006, p. 92).»

3.   Nos pontos do anexo do Acordo enumerados no Anexo VI da presente decisão, é introduzido o seguinte travessão:

«—

32006 L 0082: Directiva 2006/82/CE da Comissão, de 23 de Outubro de 2006 (JO L 362 de 20.12.2006, p. 94).»

4.   No ponto do anexo do Acordo enumerado no Anexo VII da presente decisão, é introduzido o seguinte travessão:

«—

32006 L 0083: Directiva 2006/83/CE da Comissão, de 23 de Outubro de 2006 (JO L 362 de 20.12.2006, p. 97).»

5.   Nos pontos do anexo do Acordo enumerados no Anexo VIII da presente decisão, é introduzido o seguinte travessão:

«—

32006 L 0096: Directiva 2006/96/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 81).»

6.   Nos pontos do anexo do Acordo enumerados no Anexo IX da presente decisão, é introduzido o seguinte travessão:

«—

32006 L 0097: Directiva 2006/97/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 107).»

7.   Nos pontos do anexo do Acordo enumerados no Anexo X da presente decisão, é introduzido o seguinte travessão:

«—

32006 L 0099: Directiva 2006/99/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 137).»

8.   Nos pontos do anexo do Acordo enumerados no Anexo XI da presente decisão, é introduzido o seguinte travessão:

«—

32006 L 0100: Directiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 141).»

9.   Nos pontos dos anexos do Acordo enumerados no Anexo XII da presente decisão, é introduzido o seguinte travessão:

«—

32006 L 0101: Directiva 2006/101/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 238).»

10.   No ponto do anexo do Acordo enumerado no Anexo XIII da presente decisão, é introduzido o seguinte travessão:

«—

32006 L 0102: Directiva 2006/102/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 241).»

11.   Nos pontos do anexo do Acordo enumerados no Anexo XIV da presente decisão, é introduzido o seguinte travessão:

«—

32006 L 0103: Directiva 2006/103/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 344).»

12.   Nos pontos dos anexos do Acordo enumerados no Anexo XV da presente decisão, é introduzido o seguinte travessão:

«—

32006 L 0104: Directiva 2006/104/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).»

13.   Nos pontos dos anexos do Acordo enumerados no Anexo XVI da presente decisão, é introduzido o seguinte travessão:

«—

32006 L 0105: Directiva 2006/105/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 368).»

14.   Nos pontos do anexo do Acordo enumerados no Anexo XVII da presente decisão, é introduzido o seguinte travessão:

«—

32006 L 0107: Directiva 2006/107/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 411).»

15.   Nos pontos do anexo do Acordo enumerados no Anexo XVIII da presente decisão, é introduzido o seguinte travessão:

«—

32006 L 0108: Directiva 2006/108/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 414).»

16.   No ponto do anexo do Acordo enumerado no Anexo XIX da presente decisão, é introduzido o seguinte travessão:

«—

32006 L 0109: Directiva 2006/109/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 416).»

17.   No ponto do anexo do Acordo enumerado no Anexo XX da presente decisão, é introduzido o seguinte travessão:

«—

32006 L 0110: Directiva 2006/110/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 418).»

18.   No caso de um travessão mencionado nos números anteriores ser o primeiro travessão do ponto em questão, será precedido da expressão «, tal como alterado por:».

19.   Na Parte II dos respectivos anexos da presente decisão são enumeradas outras adaptações exigidas pelos actos incorporados pelos números anteriores.

Artigo 6.o

1.   No ponto do anexo do Acordo enumerado no Anexo XXI da presente decisão, é introduzido o seguinte travessão:

«—

32006 D 0924: Decisão 2006/924/CE da Comissão, de 13 de Dezembro de 2006 (JO L 354 de 14.12.2006, p. 48).»

2.   No ponto do anexo do Acordo enumerado no Anexo XXII da presente decisão, é introduzido o seguinte travessão:

«—

32006 D 0926: Decisão 2006/926/CE da Comissão, de 13 de Dezembro de 2006 (JO L 354 de 14.12.2006, p. 52).»

3.   No ponto do anexo do Acordo enumerado no Anexo XXIII da presente decisão, é introduzido o seguinte travessão:

«—

32007 D 0013: Decisão 2007/13/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006 (JO L 7 de 12.1.2007, p. 23).»

Artigo 7.o

O Capítulo I do Anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

Na Parte 1.1, ao ponto 7b [Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho] é aditado o seguinte:

«São aplicáveis as disposições de transição estabelecidas nos seguintes actos:

32007 D 0136: Decisão 2007/136/CE da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2007, que define medidas de transição para o sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos na Bulgária, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho (JO L 57 de 24.2.2007, p. 23).

32007 D 0228: Decisão 2007/228/CE da Comissão, de 11 de Abril de 2007, que define medidas de transição para o sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos na Roménia, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho (JO L 98 de 13.4.2007, p. 27).»

2)

Na Parte 1.2, a seguir ao ponto 132 (Decisão 2006/968/CE da Comissão), é inserido o seguinte ponto:

«133.

32007 D 0016: Decisão 2007/16/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que estabelece medidas transitórias para o comércio intracomunitário de sémen, óvulos e embriões de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equinos obtidos na Bulgária e na Roménia (JO L 7 de 12.1.2007, p. 31).»

3)

Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO» da Parte 3.2, a seguir ao ponto 35 (Decisão 2007/123/CE da Comissão) são inseridos os seguintes pontos:

«36.

32006 D 0800: Decisão 2006/800/CE da Comissão, de 23 de Novembro de 2006, que aprova os planos de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens e de vacinação de emergência destes suínos contra aquela doença, na Bulgária (JO L 325 de 24.11.2006, p. 35).

37.

32006 D 0802: Decisão 2006/802/CE da Comissão, de 23 de Novembro de 2006, que aprova os planos de erradicação da peste suína clássica em suínos selvagens e de vacinação de emergência destes suínos e de suínos em explorações suinícolas contra aquela doença na Roménia (JO L 329 de 25.11.2005, p. 34).

38.

32007 D 0018: Decisão 2007/18/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que aprova planos de emergência para o controlo da febre aftosa nos termos da Directiva 2003/85/CE do Conselho (JO L 7 de 12.1.2007, p. 36).

39.

32007 D 0019: Decisão 2007/19/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que aprova os planos de emergência para o controlo da peste suína clássica nos termos da Directiva 2001/89/CE do Conselho (JO L 7 de 12.1.2007, p. 38).

40.

32007 D 0024: Decisão 2007/24/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que aprova planos de emergência para o controlo da gripe aviária e da doença de Newcastle (JO L 8 de 13.1.2007, p. 26).»

4)

Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO» da Parte 4.2, a seguir ao ponto 57 (Decisão 2004/835/CE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«58.

32007 D 0017: Decisão 2007/17/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que aprova planos de aprovação de estabelecimentos para efeitos de comércio intracomunitário de aves de capoeira e de ovos para incubação, nos termos da Directiva 90/539/CEE do Conselho (JO L 7 de 12.1.2007, p. 33).»

Artigo 8.o

Na parte 1.1 do Capítulo III do Anexo I do Acordo, no ponto 10 (Directiva 2002/53/CE do Conselho) é inserido o seguinte parágrafo entre o parágrafo relativo às medidas transitórias e a adaptação:

«São aplicáveis as disposições de transição estabelecidas nos seguintes actos:

32007 D 0069: Decisão 2007/69/CE da Comissão, de 18 de Dezembro de 2006, que autoriza a Roménia a diferir a execução de determinadas disposições da Directiva 2002/53/CE do Conselho, relativamente à comercialização das sementes de certas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO L 32 de 6.2.2007, p. 167).

32007 D 0329: Decisão 2007/329/CE da Comissão, de 2 de Maio de 2007, que adopta medidas transitórias, em derrogação da Directiva 2002/53/CE do Conselho, no que respeita à comercialização de sementes de Helianthus annuus das variedades que não foram avaliadas como resistentes a Orobanche spp., em virtude da adesão da Bulgária (JO L 122 de 11.5.2007, p. 59).»

Artigo 9.o

Antes do texto de adaptação, nos pontos 64a [Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho] e 66n [Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho], do Anexo XIII do Acordo é inserido o seguinte parágrafo:

«São aplicáveis as disposições de transição estabelecidas no seguinte acto:

32006 R 1962: Regulamento (CE) n.o 1962/2006 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2006, em aplicação do artigo 37.o do Acto de Adesão da Bulgária à União Europeia (JO L 408 de 30.12.2006, p. 8, tal como rectificado no JO L 47 de 16.2.2007, p. 8).»

Artigo 10.o

Fazem fé os textos do ponto 6 do Capítulo 2 do Anexo III do Acto de Adesão de 25 de Abril de 2005 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 11.o

Os textos dos Regulamentos (CE) n.o 1791/2006, (CE) n.o 1792/2006, (CE) n.o 1962/2006 (tal como rectificado no JO L 47 de 16.2.2007, p. 8) e (CE) n.o 2016/2006, das Directivas 2006/80/CE, 2006/81/CE, 2006/82/CE, 2006/83/CE, 2006/96/CE, 2006/97/CE, 2006/99/CE, 2006/100/CE, 2006/101/CE, 2006/102/CE, 2006/103/CE, 2006/104/CE, 2006/105/CE, 2006/107/CE, 2006/108/CE, 2006/109/CE e 2006/110/CE e das Decisões 2006/800/CE, 2006/802/CE, 2006/924/CE, 2006/926/CE, 2007/13/CE, 2007/16/CE, 2007/17/CE, 2007/18/CE, 2007/19/CE, 2007/24/CE, 2007/69/CE, 2007/136/CE, 2007/228/CE e 2007/329/CE fazem fé nas línguas islandesa e norueguesa e serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 12.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (*1) ou no dia da entrada em vigor do Acordo sobre o alargamento do EEE, consoante o que for posterior.

Enquanto se aguarda a entrada em vigor do Acordo sobre o alargamento do EEE, a presente decisão é aplicada a título provisório a partir da data da sua adopção.

Os requisitos constitucionais indicados por uma Parte Contratante relativamente a qualquer uma das decisões do Comité Misto do EEE referidas no artigo 1.o não são afectados pela presente decisão.

Artigo 13.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 2007.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Stefán Haukur JÓHANNESSON


(1)   JO L 157 de 21.6.2005, p. 203.

(2)   JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

(3)   JO L 362 de 20.12.2006, p. 1.

(4)   JO L 363 de 20.12.2006, p. 1.

(5)   JO L 384 de 29.12.2006, p. 38.

(6)   JO L 408 de 30.12.2006, p. 8.

(7)   JO L 362 de 20.12.2006, p. 67.

(8)   JO L 362 de 20.12.2006, p. 92.

(9)   JO L 362 de 20.12.2006, p. 94.

(10)   JO L 362 de 20.12.2006, p. 97.

(11)   JO L 363 de 20.12.2006, p. 81.

(12)   JO L 363 de 20.12.2006, p. 107.

(13)   JO L 363 de 20.12.2006, p. 137.

(14)   JO L 363 de 20.12.2006, p. 141.

(15)   JO L 363 de 20.12.2006, p. 238.

(16)   JO L 363 de 20.12.2006, p. 241.

(17)   JO L 363 de 20.12.2006, p. 344.

(18)   JO L 363 de 20.12.2006, p. 352.

(19)   JO L 363 de 20.12.2006, p. 368.

(20)   JO L 363 de 20.12.2006, p. 411.

(21)   JO L 363 de 20.12.2006, p. 414.

(22)   JO L 363 de 20.12.2006, p. 416.

(23)   JO L 363 de 20.12.2006, p. 418.

(24)   JO L 325 de 24.11.2006, p. 35.

(25)   JO L 329 de 25.11.2006, p. 34.

(26)   JO L 354 de 14.12.2006, p. 48.

(27)   JO L 354 de 14.12.2006, p. 52.

(28)   JO L 7 de 12.1.2007, p. 23.

(29)   JO L 7 de 12.1.2007, p. 31.

(30)   JO L 7 de 12.1.2007, p. 33.

(31)   JO L 7 de 12.1.2007, p. 36.

(32)   JO L 7 de 12.1.2007, p. 38.

(33)   JO L 8 de 13.1.2007, p. 26.

(34)   JO L 32 de 6.2.2007, p. 167.

(35)   JO L 57 de 24.2.2007, p. 23.

(36)   JO L 98 de 13.4.2007, p. 27.

(37)   JO L 122 de 11.5.2007, p. 59.

(*1)  Foram indicados requisitos constitucionais.


ANEXO I

LISTA REFERIDA NO N.o 1 DO ARTIGO 4.o DA DECISÃO

O travessão referido no n.o 1 do artigo 4.o é inserido nas seguintes posições nos anexos e protocolos do Acordo:

 

No Anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias), Capítulo I (Questões veterinárias):

Parte 1.2, ponto 39 (Decisão 2001/881/CE da Comissão),

Parte 1.2, ponto 114 (Decisão 2003/630/CE da Comissão),

Parte 1.2, ponto 115 [Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão],

Parte 1.2, ponto 116 (Decisão 2004/253/CE da Comissão),

Parte 4.2, ponto 76 (Decisão 2004/233/CE da Comissão),

Parte 6.2, ponto 39 (Decisão 98/536/CE da Comissão),

Parte 7.2, ponto 14 (Decisão 98/179/CE da Comissão).

 

No Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação), Capítulo XV (Substâncias perigosas):

Ponto 121 (Decisão 2000/657/CE da Comissão).

 

No Anexo XIII (Transportes):

Ponto 33c [Regulamento (CE) n.o 2121/98 da Comissão],

Ponto 49 (Decisão 77/527/CEE da Comissão).

 

No Anexo XVI (Contratos públicos):

Ponto 6c [Regulamento (CE) n.o 1564/2005 da Comissão].

 

No Anexo XXI (Estatísticas):

Ponto 1c [Regulamento (CE) n.o 2702/98 da Comissão],

Ponto 1f [Regulamento (CE) n.o 1227/1999 da Comissão],

Ponto 1g [Regulamento (CE) n.o 1228/1999 da Comissão],

Ponto 1h [Regulamento (CE) n.o 1668/2003 da Comissão],

Ponto 4ca [Regulamento (CE) n.o 772/2005 da Comissão],

Ponto 7i [Regulamento (CE) n.o 1358/2003 da Comissão],

Ponto 23a (Decisão 2000/115/CE da Comissão),

Ponto 23b [Regulamento (CE) n.o 2139/2004 da Comissão].

 

No Protocolo n.o 21 relativo à aplicação das regras de concorrência aplicáveis às empresas:

Ponto 4 do n.o 1 do artigo 3.o [Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão].


ANEXO II

PARTE I

LISTA REFERIDA NO N.o 2 DO ARTIGO 4.o DA DECISÃO

O travessão referido no n.o 2 do artigo 4.o é inserido nas seguintes posições nos anexos e protocolos do Acordo:

 

No Anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias), Capítulo I (Questões veterinárias):

Parte 1.1, ponto 7b [Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho],

Parte 7.1, ponto 8b [Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho],

Parte 7.1, ponto 12 [Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho].

 

No Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação):

A.

No Capítulo XII (Géneros alimentícios):

Ponto 54b (Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho);

B.

No Capítulo XIV (Adubos):

Ponto 1 [Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho];

C.

No Capítulo XIX (Disposições gerais no domínio dos entraves técnicos ao comércio):

Ponto 3b [Regulamento (CEE) N.o 339/93 do Conselho].

 

No Anexo VI (Segurança social):

Ponto 1 [Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho],

Ponto 2 [Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho],

Ponto 3.18 (Decisão n.o 117),

Ponto 3.27 (Decisão n.o 136),

Ponto 3.37 (Decisão n.o 150),

Ponto 3.68 (Decisão n.o 192).

 

No Anexo XIII (Transportes):

Ponto 1 [Regulamento (CEE) n.o 1108/70 do Conselho],

Ponto 5 (Decisão n.o 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho),

Ponto 21 [Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho],

Ponto 26a [Regulamento (CEE) n.o 881/92 do Conselho],

Ponto 32 [Regulamento (CEE) n.o 684/92 do Conselho],

Ponto 39 [Regulamento (CEE) n.o 1192/69 do Conselho],

Ponto 64a [Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho].

 

No Anexo XX (Ambiente):

Ponto 1ea [Regulamento (CE) n.o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho],

Ponto 21aa [Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho].

 

No Anexo XXI (Estatísticas):

Ponto 7f [Regulamento (CE) n.o 1172/98 do Conselho],

Ponto 24 [Regulamento (CEE) n.o 837/90 do Conselho],

Ponto 24a [Regulamento (CEE) n.o 959/93 do Conselho].

 

No Anexo XXII (Direito das sociedades):

Ponto 10a [Regulamento (CE) n.o 2157/2001 do Conselho].

 

No Protocolo n.o 26 relativo aos poderes e funções do Órgão de Fiscalização da EFTA no domínio dos auxílios estatais:

Ponto 1 do artigo 2.o [Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho].

 

No Protocolo n.o 47 relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola:

Ponto 2 do Apêndice 1 [Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho].

PARTE II

OUTRAS ADAPTAÇÕES EXIGIDAS PELA ADESÃO

No Anexo VI (Segurança social):

1)

As adaptações indicadas no ponto 1 [Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho] são alteradas do seguinte modo:

a)

As listas das adaptações n) e o) são alteradas do seguinte modo:

i)

Os pontos 374 (NORUEGA — ESLOVÉNIA) a 378 (NORUEGA — REINO UNIDO) são renumerados como pontos 431 a 435.

ii)

Antes do novo ponto 431 (NORUEGA — ESLOVÉNIA) é inserido o seguinte:

«430.

NORUEGA — ROMÉNIA

Não existe convenção.»

iii)

Os pontos 355 (NORUEGA — REPÚBLICA CHECA) a 373 (NORUEGA — PORTUGAL) são renumerados como pontos 411 a 429.

iv)

Antes do novo ponto 411 (NORUEGA — REPÚBLICA CHECA) é inserido o seguinte:

«410.

NORUEGA — BULGÁRIA

Não existe convenção.»

v)

Os pontos 348 (LIECHTENSTEIN — ESLOVÉNIA) a 354 (NORUEGA — BÉLGICA) são renumerados como pontos 403 a 409.

vi)

Antes do novo ponto 403 (LIECHTENSTEIN — ESLOVÉNIA) é inserido o seguinte:

«402.

LIECHTENSTEIN — ROMÉNIA

Não existe convenção.»

vii)

Os pontos 329 (LIECHTENSTEIN — REPÚBLICA CHECA) a 347 (LIECHTENSTEIN — PORTUGAL) são renumerados como pontos 383 a 401.

viii)

Antes do novo ponto 383 (LIECHTENSTEIN — REPÚBLICA CHECA) é inserido o seguinte:

«382.

LIECHTENSTEIN — BULGÁRIA

Não existe convenção.»

ix)

Os pontos 321 (ISLÂNDIA — ESLOVÉNIA) a 328 (LIECHTENSTEIN — BÉLGICA) são renumerados como pontos 374 a 381.

x)

Antes do novo ponto 374 (ISLÂNDIA — ESLOVÉNIA) é inserido o seguinte:

«373.

ISLÂNDIA — ROMÉNIA

Não existe convenção.»

xi)

Os pontos 302 (ISLÂNDIA — REPÚBLICA CHECA) a 320 (ISLÂNDIA — PORTUGAL) são renumerados como pontos 354 a 372.

xii)

Antes do novo ponto 354 (ISLÂNDIA — REPÚBLICA CHECA) é inserido o seguinte:

«353.

ISLÂNDIA — BULGÁRIA

Não existe convenção.»

xiii)

O ponto 301 (ISLÂNDIA — BÉLGICA) é renumerado como ponto 352.

b)

Os pontos 17 a 19 da adaptação u) são renumerados como pontos 19 a 21.

2)

As adaptações indicadas no ponto 2 [Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho] são alteradas do seguinte modo:

a)

Nas adaptações b), c) e d) do ponto A), a entrada «D. Alemanha» passa a ser «E. Alemanha».

b)

Na adaptação d) do ponto B) e na adaptação e), a entrada «R. Áustria» passa a ser «S. Áustria».

c)

A lista da adaptação g) é alterada do seguinte modo:

i)

Os pontos 374 (NORUEGA — ESLOVÉNIA) a 378 (NORWAY — REINO UNIDO) são renumerados como pontos 431 a 435.

ii)

Antes do novo ponto 431 (NORUEGA — ESLOVÉNIA) é inserido o seguinte:

«430.

NORUEGA — ROMÉNIA

Não existe convenção.»

iii)

Os pontos 355 (NORUEGA — REPÚBLICA CHECA) a 373 (NORUEGA — PORTUGAL) são renumerados como pontos 411 a 429.

iv)

Antes do novo ponto 411 (NORUEGA — REPÚBLICA CHECA) é inserido o seguinte:

«410.

NORUEGA — BULGÁRIA

Não existe convenção.»

v)

Os pontos 348 (LIECHTENSTEIN — ESLOVÉNIA) a 354 (NORUEGA — BÉLGICA) são renumerados como pontos 403 a 409.

vi)

Antes do novo ponto 403 (LIECHTENSTEIN — ESLOVÉNIA) é inserido o seguinte:

«402.

LIECHTENSTEIN — ROMÉNIA

Não existe convenção.»

vii)

Os pontos 329 (LIECHTENSTEIN — REPÚBLICA CHECA) a 347 (LIECHTENSTEIN — PORTUGAL) são renumerados como pontos 383 a 401.

viii)

Antes do novo ponto 383 (LIECHTENSTEIN — REPÚBLICA CHECA) é inserido o seguinte:

«382.

LIECHTENSTEIN — BULGÁRIA

Não existe convenção.»

ix)

Os pontos 321 (ISLÂNDIA — ESLOVÉNIA) a 328 (LIECHTENSTEIN — BÉLGICA) são renumerados como pontos 374 a 381.

x)

Antes do novo ponto 374 (ISLÂNDIA — ESLOVÉNIA) é inserido o seguinte:

«373.

ISLÂNDIA — ROMÉNIA

Não existe convenção.»

xi)

Os pontos 302 (ISLÂNDIA — REPÚBLICA CHECA) a 320 (ISLÂNDIA — PORTUGAL) são renumerados como pontos 354 a 372.

xii)

Antes do novo ponto 354 (ISLÂNDIA — REPÚBLICA CHECA) é inserido o seguinte:

«353.

ISLÂNDIA — BULGÁRIA

Não existe convenção.»

xiii)

O ponto 301 (ISLÂNDIA — BÉLGICA) é renumerado como ponto 352.

d)

A lista da adaptação j) é alterada do seguinte modo:

i)

As palavras «Islândia e Bulgária» devem ser inseridas antes de «Islândia e República Checa».

ii)

As palavras «Islândia e Roménia» devem ser inseridas antes de «Islândia e Eslovénia».

iii)

As palavras «Liechtenstein e Bulgária» devem ser inseridas antes de «Liechtenstein e República Checa».

iv)

As palavras «Liechtenstein e Roménia» devem ser inseridas antes de «Liechtenstein e Eslovénia».

v)

As palavras «Noruega e Bulgária» devem ser inseridas antes de «Noruega e República Checa».

vi)

As palavras «Noruega e Roménia» devem ser inseridas antes de «Noruega e Eslovénia».


ANEXO III

LISTA REFERIDA NO N.o 3 DO ARTIGO 4.o DA DECISÃO

O travessão referido no n.o 3 do artigo 4.o é inserido nas seguintes posições no Protocolo n.o 47 relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola do Acordo:

Ponto 6 do Apêndice 1 [Regulamento (CE) n.o 753/2002 da Comissão].


ANEXO IV

LISTA REFERIDA NO N.o 1 DO ARTIGO 5.o DA DECISÃO

O travessão referido no n.o 1 do artigo 5.o é inserido nas seguintes posições nos anexos e protocolos do Acordo:

 

No Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação), Capítulo IV (Aparelhos electrodomésticos):

Ponto 4a (Directiva 94/2/CE da Comissão),

Ponto 4b (Directiva 95/12/CE da Comissão),

Ponto 4c (Directiva 95/13/CE da Comissão),

Ponto 4d (Directiva 96/60/CE da Comissão),

Ponto 4f (Directiva 97/17/CE da Comissão),

Ponto 4g (Directiva 2002/40/CE da Comissão),

Ponto 4h (Directiva 2002/31/CE da Comissão).

 

No Anexo IV (Energia):

Ponto 11a (Directiva 94/2/CE da Comissão),

Ponto 11b (Directiva 95/12/CE da Comissão),

Ponto 11c (Directiva 95/13/CE da Comissão),

Ponto 11d (Directiva 96/60/CE da Comissão);

Ponto 11f (Directiva 97/17/CE da Comissão),

Ponto 11g (Directiva 2002/40/CE da Comissão),

Ponto 11h (Directiva 2002/31/CE da Comissão).


ANEXO V

LISTA REFERIDA NO N.o 2 DO ARTIGO 5.o DA DECISÃO

O travessão referido no n.o 2 do artigo 5.o é inserido nas seguintes posições no Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo:

 

No Capítulo I (Veículos a motor):

Ponto 45zo (Directiva 2005/78/CE da Comissão).

 

No Capítulo XVI (Cosméticos):

Ponto 9 (Directiva 95/17/CE da Comissão).


ANEXO VI

LISTA REFERIDA NO N.o 3 DO ARTIGO 5.o DA DECISÃO

O travessão referido no n.o 3 do artigo 5.o é inserido nas seguintes posições no Capítulo XII (Géneros alimentícios) do Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo:

Ponto 54a (Directiva 91/321/CEE da Comissão),

Ponto 54w (Directiva 1999/21/CE da Comissão).


ANEXO VII

LISTA REFERIDA NO N.o 4 DO ARTIGO 5.o DA DECISÃO

O travessão referido no n.o 4 do artigo 5.o é inserido nas seguintes posições no Capítulo I (Questões veterinárias) do Anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo:

Parte 9.2, ponto 2 (Directiva 2002/4/CE da Comissão).


ANEXO VIII

LISTA REFERIDA NO N.o 5 DO ARTIGO 5.o DA DECISÃO

O travessão referido no n.o 5 do artigo 5.o é inserido nas seguintes posições no Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo:

A.

No Capítulo I (Veículos a motor):

Ponto 1 (Directiva 70/156/CEE do Conselho),

Ponto 2 (Directiva 70/157/CEE do Conselho),

Ponto 3 (Directiva 70/220/CEE do Conselho),

Ponto 4 (Directiva 70/221/CEE do Conselho),

Ponto 8 (Directiva 70/388/CEE do Conselho),

Ponto 9 (Directiva 71/127/CEE do Conselho),

Ponto 10 (Directiva 71/320/CEE do Conselho),

Ponto 11 (Directiva 72/245/CEE do Conselho),

Ponto 14 (Directiva 74/61/CEE do Conselho),

Ponto 16 (Directiva 74/408/CEE do Conselho),

Ponto 17 (Directiva 74/483/CEE do Conselho),

Ponto 19 (Directiva 76/114/CEE do Conselho),

Ponto 22 (Directiva 76/757/CEE do Conselho),

Ponto 23 (Directiva 76/758/CEE do Conselho),

Ponto 24 (Directiva 76/759/CEE do Conselho),

Ponto 25 (Directiva 76/760/CEE do Conselho),

Ponto 26 (Directiva 76/761/CEE do Conselho),

Ponto 27 (Directiva 76/762/CEE do Conselho),

Ponto 29 (Directiva 77/538/CEE do Conselho),

Ponto 30 (Directiva 77/539/CEE do Conselho),

Ponto 31 (Directiva 77/540/CEE do Conselho),

Ponto 32 (Directiva 77/541/CEE do Conselho),

Ponto 36 (Directiva 78/318/CEE do Conselho),

Ponto 39 (Directiva 78/932/CEE do Conselho),

Ponto 45a (Directiva 91/226/CEE do Conselho),

Ponto 45r (Directiva 94/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho),

Ponto 45t (Directiva 95/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho),

Ponto 45y (Directiva 2001/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho),

Ponto 45za (Directiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho),

Ponto 45zc (Directiva 2003/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho);

B.

No Capítulo II (Tractores agrícolas e florestais):

Ponto 7 (Directiva 75/322/CEE do Conselho),

Ponto 11 (Directiva 77/536/CEE do Conselho),

Ponto 13 (Directiva 78/764/CEE do Conselho),

Ponto 17 (Directiva 79/622/CEE do Conselho),

Ponto 20 (Directiva 86/298/CEE do Conselho),

Ponto 22 (Directiva 87/402/CEE do Conselho),

Ponto 23 (Directiva 89/173/CEE do Conselho),

Ponto 28 (Directiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho),

Ponto 29 (Directiva 2000/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho);

C.

No Capítulo VIII (Recipientes sob pressão):

Ponto 2 (Directiva 76/767/CEE do Conselho);

D.

No Capítulo IX (Aparelhos de medição):

Ponto 1 (Directiva 71/316/CEE do Conselho),

Ponto 5 (Directiva 71/347/CEE do Conselho),

Ponto 27b (Directiva 2004/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho);

E.

No Capítulo XI (Têxteis):

Ponto 4b (Directiva 96/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho);

F.

No Capítulo XV (Substâncias perigosas):

Ponto 12r (Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho);

G.

No Capítulo XIX (Disposições gerais no domínio dos entraves técnicos ao comércio):

Ponto 1 (Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho),

Ponto 3e (Directiva 94/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho),

Ponto 3g (Directiva 69/493/CEE do Conselho);

H.

No Capítulo XXIV (Máquinas):

Ponto 1a (Directiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho).


ANEXO IX

LISTA REFERIDA NO N.o 6 DO ARTIGO 5.o DA DECISÃO

O travessão referido no n.o 6 do artigo 5.o é inserido nas seguintes posições no Anexo XVI (Contratos públicos) do Acordo:

Ponto 2 (Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho),

Ponto 4 (Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho),

Ponto 5a (Directiva 92/13/CEE do Conselho).


ANEXO X

LISTA REFERIDA NO N.o 7 DO ARTIGO 5.o DA DECISÃO

O travessão referido no n.o 7 do artigo 5.o é inserido nas seguintes posições no Anexo XXII (Direito das sociedades) do Acordo:

Ponto 1 (Primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho),

Ponto 2 (Segunda Directiva 77/91/CEE do Conselho),

Ponto 3 (Terceira Directiva 78/855/CEE do Conselho),

Ponto 4 (Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho),

Ponto 6 (Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho),

Ponto 9 (Décima segunda Directiva 89/667/CEE do Conselho).


ANEXO XI

PARTE I

LISTA REFERIDA NO N.o 8 DO ARTIGO 5.o DA DECISÃO

O travessão referido no n.o 8 do artigo 5.o é inserido nas seguintes posições no Anexo VII (Reconhecimento Mútuo de Qualificações Profissionais) do Acordo:

Ponto 1a (Directiva 92/51/CEE do Conselho),

Ponto 2 (Directiva 77/249/CEE do Conselho),

Ponto 2a (Directiva 98/5/CE do Conselho),

Ponto 4 (Directiva 93/16/CEE do Conselho),

Ponto 8 (Directiva 77/452/CEE do Conselho),

Ponto 10 (Directiva 78/686/CEE do Conselho),

Ponto 11 (Directiva 78/687/CEE do Conselho),

Ponto 12 (Directiva 78/1026/CEE do Conselho),

Ponto 14 (Directiva 80/154/CEE do Conselho),

Ponto 17 (Directiva 85/433/CEE do Conselho),

Ponto 18 (Directiva 85/384/CEE do Conselho).

PARTE II

OUTRAS ADAPTAÇÕES EXIGIDAS PELA ADESÃO

No primeiro parágrafo das adaptações no ponto 11 (Directiva 78/687/CEE do Conselho) do Anexo VII (Reconhecimento mútuo de qualificações profissionais), a sequência «artigo 19.o, 19.o-A, 19.o-B, 19.o-C e 19.o-D» é substituída por «artigo 19.o, 19.o-A, 19.o-B, 19.o-C, 19.o-D e 19.o-E».


ANEXO XII

LISTA REFERIDA NO N.o 9 DO ARTIGO 5.o DA DECISÃO

O travessão referido no n.o 9 do artigo 5.o é inserido nas seguintes posições nos anexos do Acordo:

 

No Anexo VII (Reconhecimento mútuo de habilitações profissionais):

Ponto 28 (Directiva 74/557/CEE do Conselho);

 

No Anexo IX (Serviços financeiros):

Ponto 2 (Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho),

Ponto 11 (Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho).


ANEXO XIII

LISTA REFERIDA NO N.o 10 DO ARTIGO 5.o DA DECISÃO

O travessão referido no n.o 10 do artigo 5.o é inserido nas seguintes posições no Capítulo XV (Substâncias perigosas) do Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo:

Ponto 1 (Directiva 67/548/CEE do Conselho).


ANEXO XIV

LISTA REFERIDA NO N.o 11 DO ARTIGO 5.o DA DECISÃO

O travessão referido no n.o 11 do artigo 5.o é inserido nas seguintes posições no Anexo XIII (Transportes) do Acordo:

Ponto 13 (Directiva 92/106/CEE do Conselho),

Ponto 18a (Directiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho),

Ponto 19 (Directiva 96/26/CE do Conselho),

Ponto 24a (Directiva 91/439/CEE do Conselho),

Ponto 24c (Directiva 1999/37/CE do Conselho),

Ponto 36a (Directiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho),

Ponto 37 (Directiva 91/440/CEE do Conselho),

Ponto 46a (Directiva 91/672/CEE do Conselho),

Ponto 47 (Directiva 82/714/CEE do Conselho).


ANEXO XV

PARTE I

LISTA REFERIDA NO N.o 12 DO ARTIGO 5.o DA DECISÃO

O travessão referido no n.o 12 do artigo 5.o é inserido nas seguintes posições nos anexos do Acordo:

 

No Anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias), Capítulo I (Questões veterinárias):

Parte 1.1, ponto 4 (Directiva 97/78/CE do Conselho),

Parte 1.1, ponto 5 (Directiva 91/496/CEE do Conselho),

Parte 3.1, ponto 1a (Directiva 2003/85/CE do Conselho),

Parte 3.1, ponto 3 (Directiva 2001/89/CE do Conselho),

Parte 3.1, ponto 4 (Directiva 92/35/CEE do Conselho),

Parte 3.1, ponto 6 (Directiva 92/66/CEE do Conselho),

Parte 3.1, ponto 7 (Directiva 93/53/CEE do Conselho),

Parte 3.1, ponto 8 (Directiva 95/70/CE do Conselho),

Parte 3.1, ponto 9 (Directiva 92/119/CEE do Conselho),

Parte 3.1, ponto 9a (Directiva 2000/75/CE do Conselho),

Parte 3.1, ponto 9b (Directiva 2002/60/CE do Conselho),

Parte 4.1, ponto 1 (Directiva 64/432/CEE do Conselho),

Parte 4.1, ponto 2 (Directiva 91/68/CEE do Conselho),

Parte 4.1, ponto 3 (Directiva 90/426/CEE do Conselho),

Parte 4.1, ponto 4 (Directiva 90/539/CEE do Conselho),

Parte 7.1, ponto 2 (Directiva 96/23/CE do Conselho),

Parte 7.1, ponto 8a (Directiva 2003/99/CE do Conselho);

 

No Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação), Capítulo XV (Substâncias perigosas):

Ponto 12a (Directiva 91/414/CEE do Conselho).

PARTE II

OUTRAS ADAPTAÇÕES EXIGIDAS PELA ADESÃO

As entradas relativas à Islândia e à Noruega na adaptação b) do ponto 4 (Directiva 97/78/CE do Conselho) na Parte 1.1 do Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias), Capítulo I (Questões veterinárias) são renumeradas como 28 e 29.


ANEXO XVI

LISTA REFERIDA NO N.o 13 DO ARTIGO 5.o DA DECISÃO

O travessão referido no n.o 13 do artigo 5.o é inserido nas seguintes posições nos anexos do Acordo:

 

No Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação), Capítulo XXIV (Máquinas):

Ponto 1a (Directiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho);

 

No Anexo XX (Ambiente):

Ponto 19a (Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho).


ANEXO XVII

LISTA REFERIDA NO N.o 14 DO ARTIGO 5.o DA DECISÃO

O travessão referido no n.o 14 do artigo 5.o é inserido nas seguintes posições no Capítulo XII (Géneros Alimentícios) do Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo:

Ponto 18 (Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho),

Ponto 47 (Directiva 89/108/CEE do Conselho).


ANEXO XVIII

LISTA REFERIDA NO N.o 15 DO ARTIGO 5.o DA DECISÃO

O travessão referido no n.o 15 do artigo 5.o é inserido nas seguintes posições no Anexo IV (Energia) do Acordo:

Ponto 7 (Directiva 90/377/CEE do Conselho),

Ponto 19 (Directiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho).


ANEXO XIX

LISTA REFERIDA NO N.o 16 DO ARTIGO 5.o DA DECISÃO

O travessão referido no n.o 16 do artigo 5.o é inserido nas seguintes posições no Anexo XVIII (Saúde e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos) do Acordo:

Ponto 27 (Directiva 94/45/CE do Conselho).


ANEXO XX

LISTA REFERIDA NO N.o 17 do artigo 5.o DA DECISÃO

O travessão referido no n.o 17 do artigo 5.o é inserido nas seguintes posições no Anexo XXI (Estatísticas) do Acordo:

Ponto 7c (Directiva 95/57/CE do Conselho).


ANEXO XXI

LISTA REFERIDA NO N.o 1 DO ARTIGO 6.o DA DECISÃO

O travessão referido no n.o 1 do artigo 6.o é inserido nas seguintes posições no Capítulo I (Questões veterinárias) do Anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo:

Parte 3.2, ponto 32 (Decisão 2005/176/CE da Comissão).


ANEXO XXII

LISTA REFERIDA NO N.o 2 DO ARTIGO 6.o DA DECISÃO

O travessão referido no n.o 2 do artigo 6.o é inserido nas seguintes posições do Capítulo I (Questões veterinárias) do Anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo:

Parte 1.2, ponto 39 (Decisão 2001/881/CE da Comissão).


ANEXO XXIII

LISTA REFERIDA NO N.o 3 DO ARTIGO 6.o DA DECISÃO

O travessão referido no n.o 3 do artigo 6.o é inserido nas seguintes posições no Capítulo I (Questões veterinárias) do Anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo:

Parte 1.2, ponto 46 (Directiva 2002/459/CE da Comissão).


10.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 100/27


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 133/2007

de 26 de Outubro de 2007

que altera o Anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 99/2007, de 28 de Setembro de 2007 (1).

(2)

O Capítulo I do Anexo I é actualmente aplicável à Islândia unicamente no que se refere aos animais e produtos da aquicultura e aos produtos da pesca.

(3)

O parágrafo 2 da Introdução do Capítulo I do Anexo I prevê que os actos referidos no Capítulo I do Anexo I são aplicáveis à Islândia desde que tal seja expressamente indicado para o acto em questão.

(4)

O parágrafo 2 da Introdução do Capítulo I do Anexo I prevê que se volte a analisar o Capítulo I do Anexo I em relação à Islândia.

(5)

As Partes Contratantes analisaram a situação relativa à Islândia e decidiram que a Islândia integrará na sua legislação os actos referidos no Capítulo I do Anexo I, excepto as disposições relativas a animais vivos, que não os peixes e os animais da aquicultura, e a produtos de origem animal como óvulos, embriões e sémens.

(6)

Os actos referidos no Capítulo I do Anexo I serão aplicáveis à Islândia, salvo indicação em contrário no que se refere ao acto em questão. Por conseguinte, o parágrafo 2 da Introdução do Capitulo I do Anexo I deve ser alterado.

(7)

Devido à situação específica da Islândia em matéria de clima, situação geográfica e natureza dos recursos disponíveis, a utilização de farinha de peixe na alimentação dos ruminantes pode ser aceite. Esta autorização tem em conta o facto de não existir na Islândia produção e importação de farinha de carne e de ossos.

(8)

A Islândia necessita de um período de transição de 18 meses para dar plenamente cumprimento aos actos tornados aplicáveis à Islândia através da adopção da presente decisão.

(9)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Capítulo I do Anexo I do Acordo é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 27 de Outubro de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (*1).

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 2007.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Stefán Haukur JÓHANNESSON


(1)   JO L 47 de 21.2.2008, p. 10.

(*1)  Foram indicados requisitos constitucionais.


ANEXO

O Capítulo I do Anexo I é alterado do seguinte modo:

1)

A Introdução é alterada do seguinte modo:

a)

O texto do parágrafo 2 passa a ter a seguinte redacção:

«Os actos referidos no presente capítulo são aplicáveis à Islândia, excepto as disposições relativas a animais vivos, que não os peixes e os animais da aquicultura, e a produtos de origem animal como óvulos, embriões e sémens. Quando um acto não seja aplicável ou seja aplicável parcialmente à Islândia, tal deverá ser referido expressamente em relação ao acto específico.

A Islândia aplicará os actos referidos no presente capítulo, nos domínios que não lhe eram aplicáveis antes da revisão deste capítulo pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 133/2007, no prazo de 18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão.

Nos domínios regulados pelos actos que não são aplicáveis à Islândia, as outras partes contratantes podem continuar a aplicar às suas trocas comerciais com a Islândia o regime que aplicam aos países terceiros.»;

b)

O texto dos parágrafos 3(c), 4D, 6(c), 7(c) e 8(d) passa a ter a seguinte redacção:

«O presente parágrafo aplica-se também à Islândia nos domínios referidos no parágrafo 2.»

2)

A frase «O acto aplica-se à Islândia nos domínios abrangidos pelos actos específicos mencionados no ponto 2 da introdução» dos pontos 1 (Directiva 89/662/CEE do Conselho), 4 (Directiva 97/78/CE do Conselho) e 6 (Decisão 92/438/CEE do Conselho) da Parte 1.1 é suprimida.

3)

A frase «O acto aplica-se à Islândia nos domínios abrangidos pelos actos específicos mencionados no ponto 2 da introdução» dos pontos 2 (Directiva 90/425/CEE do Conselho), 5 (Directiva 91/496/CEE do Conselho) e 8 (Directiva 85/73/CEE do Conselho) da Parte 1.1 passa a ter a seguinte redacção: «O acto aplica-se à Islândia nos domínios referidos no parágrafo 2 da introdução.»

4)

A frase «O acto aplica-se também à Islândia nos domínios referidos no parágrafo 2 da introdução» é inserida nos pontos 3 (Directiva 89/608/CEE do Conselho) e 9 (Directiva 96/93/CE do Conselho) da Parte 1.1.

5)

A frase «O acto não é aplicável à Islândia» é inserida no ponto 10 [Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho] da Parte 1.1.

6)

A frase «O acto aplica-se também à Islândia» dos pontos 84 (Decisão 98/470/CE da Comissão), 104 (Decisão 2000/351/CE da Comissão) e 114 (Decisão 2003/630/CE da Comissão) da Parte 1.2 é suprimida.

7)

A frase «O acto aplica-se à Islândia nos domínios abrangidos pelos actos específicos mencionados no ponto 2 da introdução» dos pontos 21 (Decisão 93/352/CEE da Comissão), 25 (Decisão 94/360/CE da Comissão), 29 (Decisão 94/641/CE) da Comissão, 31 (Decisão 94/958/CE da Comissão), 33 (Decisão 94/971/CE da Comissão), 87 (Decisão 2000/25/CE da Comissão), 88 (Decisão 2000/208/CE da Comissão), 106 (Decisão 2000/571/CE da Comissão), 111 (Decisão 2001/812/CE da Comissão), 113 (Decisão 2002/349/CE da Comissão) e 115 (Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão) da Parte 1.2 é suprimida.

8)

A frase «O acto aplica-se à Islândia nos domínios abrangidos pelos actos específicos mencionados no ponto 2 da introdução» dos pontos 2 (Decisão 91/398/CEE da Comissão), 3 (Decisão 91/585/CEE da Comissão), 4 (Decisão 91/637/CEE da Comissão), 5 (Decisão 91/638/CEE da Comissão), 6 (Decisão 92/176/CEE da Comissão), 8 (Decisão 92/341/CEE da Comissão), 9 (Decisão 92/373/CEE da Comissão), 11 (Decisão 92/432/CEE da Comissão), 12 (Decisão 92/486/CEE da Comissão), 15 (Decisão 92/563/CEE da Comissão), 17 (Decisão 93/14/CEE da Comissão), 18 (Decisão 93/70/CEE da Comissão), 22 (Decisão 93/444/CEE da Comissão), 23 (Decisão 94/338/CE da Comissão), 24 (Decisão 94/339/CE da Comissão), 30 (Decisão 94/957/CE da Comissão), 32 (Decisão 94/970/CE da Comissão), 39 (Decisão 2001/881/CE da Comissão), 42 (Decisão 96/105/CE da Comissão), 46 (Decisão 2002/459/CE da Comissão), 116 (Decisão 2004/253/CE da Comissão), 117 [Regulamento (CE) n.o 282/2004 da Comissão], 118 (Decisão 2004/292/CE da Comissão) e 119 [Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão] da Parte 1.2 passa a ter a seguinte redacção: «O acto aplica-se também à Islândia nos domínios referidos no parágrafo 2 da introdução.»

9)

Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO» da Parte 1.2, a frase «O acto aplica-se também à Islândia» do ponto 1 (Decisão 98/140/CE da Comissão) é suprimida.

10)

A frase «O acto aplica-se também à Islândia nos domínios referidos no parágrafo 2 da introdução» é inserida nos pontos 68 (Decisão 97/794/CE da Comissão) e 74 (Decisão 98/139/CE da Comissão) da Parte 1.2.

11)

A frase «O acto não se aplica à Islândia» é inserida antes da adaptação nos pontos 121 (Decisão 2003/803/CE da Comissão), 122 (Decisão 2004/301/CE da Comissão), 123 (Decisão 2004/595/CE da Comissão), 124 (Decisão 2004/824/CE da Comissão), 125 (Decisão 2004/839/CE da Comissão), 126 (Decisão 2005/91/CE da Comissão) e 129 (Decisão 2005/64/CE da Comissão) da Parte 1.2.

12)

Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», a frase «O acto não se aplica à Islândia» é inserida nos pontos 11 (Decisão 2000/62/CE) e 18 (Decisão 2004/557/CE da Comissão) da Parte 1.2.

13)

A frase «O acto aplica-se também à Islândia nos domínios referidos no parágrafo 2 da introdução» é inserida nos pontos 57 (Decisão 97/152/CE da Comissão) e 60 (Decisão 97/394/CE da Comissão) da Parte 1.2.

14)

A frase «O acto não é aplicável à Islândia» é inserida nos pontos 1 (Directiva 77/504/CEE do Conselho), 2 (Directiva 88/661/CEE do Conselho), 3 (Directiva 89/361/CEE do Conselho), 4 (Directiva 90/427/CEE do Conselho), 5 (Directiva 90/428/CEE do Conselho), 6 (Directiva 91/174/CEE do Conselho) e 7 (Decisão 96/463/CE do Conselho) da Parte 2.1 e nos pontos 1 (Decisão 84/247/CEE da Comissão), 2 (Decisão 84/419/CEE da Comissão), 5 (Directiva 87/328/CEE do Conselho), 7 (Decisão 89/501/CEE da Comissão), 8 (Decisão 89/502/CEE da Comissão), 9 (Decisão 89/503/CEE da Comissão), 10 (Decisão 89/504/CEE da Comissão), 11 (Decisão 89/505/CEE da Comissão), 12 (Decisão 89/506/CEE da Comissão), 13 (Decisão 89/507/CEE da Comissão), 14 (Directiva 90/118/CEE do Conselho), 15 (Directiva 90/119/CEE do Conselho), 16 (Decisão 90/254/CEE da Comissão), 17 (Decisão 90/255/CEE da Comissão), 18 (Decisão 90/256/CEE da Comissão), 19 (Decisão 90/257/CEE da Comissão), 20 (Decisão 90/258/CEE da Comissão), 21 (Decisão 92/216/CEE da Comissão), 22 (Decisão 92/353/CEE da Comissão, 23 (Decisão 92/354/CEE da Comissão), 24 (Decisão 93/623/CEE da Comissão), 25 (Decisão 96/78/CE da Comissão), 26 (Decisão 96/79/CE da Comissão), 30 (Decisão 2002/8/CE da Comissão), 31 (Decisão 2005/379/CE da Comissão) e 32 (Decisão 2006/427/CE da Comissão) na Parte 2.2.

15)

A frase «Este acto aplica-se à Islândia» dos pontos 7 (Directiva 93/53/CEE do Conselho), 8 (Directiva 95/70/CE do Conselho) e 10 (Directiva 82/894/CEE do Conselho) da Parte 3.1 e do ponto 29 (Decisão 2003/466/CE da Comissão) da Parte 3.2 é suprimida.

16)

A frase «Este acto não é aplicável à Islândia» é inserida nos pontos 1a (Directiva 2003/85/CE do Conselho), 2 (Directiva 90/423/CEE do Conselho), 3 (Directiva 2001/89/CE do Conselho), 4 (Directiva 92/35/CEE do Conselho), 6 (Directiva 92/66/CEE do Conselho), 9 (Directiva 92/119/CEE do Conselho), 9a (Directiva 2000/75/CE do Conselho), 9b (Directiva 2002/60/CE do Conselho) da Parte 3.1 e nos pontos 2 (Decisão 88/397/CEE da Comissão), 5 (Decisão 91/42/CEE da Comissão), 7 (Decisão 91/666/CEE do Conselho), 8 (Decisão 93/455/CEE da Comissão), 9 (Decisão 93/590/CE da Comissão), 10 (Decisão 1999/128/CE da Comissão), 11 (Decisão 98/502/CE da Comissão), 12 (Decisão 2000/111/CE da Comissão), 13 (Decisão 2000/112/CE da Comissão), 14 (Decisão 2000/428/CE do Conselho), 17 (Decisão 2001/138/CE da Comissão), 18 (Decisão 2001/246/CE da Comissão), 19 (Decisão 2001/257/CE da Comissão), 20 (Decisão 2001/295/CE da Comissão), 21 (Decisão 2001/303/CE da Comissão), 23 (Decisão 2002/106/CE da Comissão), 24 (Decisão 2002/551/CE da Comissão), 25 (Decisão 2002/552/CE da Comissão), 28 (Decisão 2003/422/CE da Comissão), 31 (Decisão 2004/288/CE da Comissão), 32 (Decisão 2005/176/CE da Comissão), 33 (Decisão 2005/393/CE da Comissão), 35 (Decisão 2006/393/CE da Comissão), 36 (Decisão 2006/416/CE da Comissão) e 37 (Decisão 2006/437/CE da Comissão) na Parte 3.2.

17)

Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO» da Parte 3.2, a frase «Este acto não é aplicável à Islândia» é inserida nos pontos 3 (Decisão 94/297/CE da Comissão), 5 (Decisão 98/176/CE da Comissão), 9 (Decisão 1999/246/CE da Comissão), 18 (Decisão 2002/526/CE da Comissão), 20 (Decisão 2003/135/CE da Comissão), 22 (Decisão 2003/362/CE da Comissão), 24 (Decisão 2003/435/CE da Comissão), 25 (Decisão 2004/402/CE da Comissão), 26 (Decisão 2004/431/CE da Comissão), 27 (Decisão 2004/435/CE da Comissão), 28 (Decisão 2004/832/CE da Comissão), 29 (Decisão 2005/59/CE da Comissão), 30 (Decisão 2005/66/CE da Comissão), 31 (Decisão 2005/235/CE da Comissão), 32 (Decisão 2005/362/CE da Comissão), 33 (Decisão 2005/773/CE da Comissão) e 34 (Decisão 2006/705/CE da Comissão).

18)

A frase «Este acto aplica-se à Islândia» do ponto 5 (Directiva 91/67/CEE do Conselho) da Parte 4.1 e dos pontos 51 (Decisão 1999/567/CE da Comissão), 63 (Decisão 2001/183/CE da Comissão), 65 (Decisão 2002/300/CE da Comissão), 66 (Decisão 2002/308/CE da Comissão), 68 (Decisão 2002/878/CE da Comissão), 72 (Decisão 2003/390/CE da Comissão) 73 (Decisão 2003/466/CE da Comissão) e 79 (Decisão 2004/453/CE da Comissão) da Parte 4.2 é suprimida.

19)

Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO» da Parte 4.2, a frase «Este acto aplica-se à Islândia» dos pontos 21 (Decisão 94/722/CE da Comissão), 55 (Decisão 2003/634/CE da Comissão) e 56 (Decisão 2003/904/CE da Comissão) é suprimida.

20)

A frase «Este acto não é aplicável à Islândia» é inserida nos pontos 1 (Directiva 64/432/CEE do Conselho), 2 (Directiva 91/68/CEE do Conselho), 3 (Directiva 90/426/CEE do Conselho), 4 (Directiva 90/539/CEE do Conselho), 6 (Directiva 89/556/CEE do Conselho), 7 (Directiva 88/407/CEE do Conselho), 8 (Directiva 90/429/CEE do Conselho) e 9 (Directiva 92/65/CEE do Conselho) da Parte 4.1 e nos pontos 1 (Decisão 90/208/CEE da Comissão), 3 (Decisão 92/339/CEE da Comissão), 4 (Decisão 92/340/CEE da Comissão), 5 (Decisão 92/381/CEE da Comissão), 14 (Decisão 93/52/CEE da Comissão), 18 (Decisão 93/152/CEE da Comissão), 21 (Decisão 94/274/CE da Comissão), 22 (Decisão 94/275/CE da Comissão), 24 (Decisão 94/327/CE da Comissão), 25 (Decisão 94/963/CE da Comissão), 26 (Decisão 95/98/CE da Comissão), 28 (Decisão 95/117/CE da Comissão), 33 (Decisão 95/294/CE da Comissão), 34 (Decisão 95/307/CE da Comissão), 35 (Decisão 95/329/CE da Comissão), 36 (Decisão 95/388/CE da Comissão), 37 (Decisão 95/410/CE do Conselho), 40 (Decisão 95/483/CE da Comissão), 41 (Decisão 96/93/CE da Comissão), 42 (Decisão 96/94/CE da Comissão), 43 (Decisão 96/95/CE da Comissão), 54 (Decisão 2000/258/CE do Conselho), 56 (Decisão 2000/504/CE da Comissão), 57 (Decisão 2000/678/CE da Comissão), 58 (Decisão 97/262/CE da Comissão), 59 (Decisão 97/263/CE da Comissão), 61 (Decisão 2001/106/CE da Comissão), 64 (Decisão 2001/618/CE da Comissão), 67 (Decisão 2002/598/CE da Comissão), 69 (Decisão 2004/205/CE da Comissão), 70 (Decisão 2003/467/CE da Comissão), 71 (Decisão 2003/644/CE da Comissão), 74 (Decisão 2003/886/CE da Comissão), 75 (Decisão 2004/226/CE da Comissão), 76 (Decisão 2004/233/CE da Comissão), 77 (Decisão 2004/235/CE da Comissão), 78 (Decisão 2004/315/CE da Comissão), 80 (Decisão 2004/558/CE da Comissão), 81 (Decisão 2005/65/CE da Comissão) e 82 [Regulamento (CE) n.o 1739/2005 da Comissão] na Parte 4.2.

21)

Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO» da Parte 4.2, a frase «Este acto não é aplicável à Islândia» é inserida nos pontos 4 (Decisão 88/267/CEE da Comissão), 27 (Decisão 94/968/CE da Comissão), 28 (Decisão 95/50/CE da Comissão), 29 (Decisão 95/59/CE da Comissão), 32 (Decisão 95/70/CE da Comissão), 33 (Decisão 95/71/CE da Comissão), 37 (Decisão 95/210/CE da Comissão), 40 (Decisão 96/283/CE da Comissão), 51 (Decisão 2001/905/CE da Comissão) e 57 (Decisão 2004/835/CE da Comissão).

22)

A frase «As disposições do anexo I, capítulo 6, secção I, ponto A, segundo travessão, são aplicáveis à Islândia» do ponto 7 (Directiva 92/118/CEE do Conselho) da Parte 5.1 e do ponto 16 (Directiva 92/118/CEE do Conselho) da Parte 8.1 é suprimida.

23)

A frase «As disposições do anexo I, capítulo 6, são aplicáveis à Islândia no que diz respeito às proteínas animais transformadas provenientes do peixe e destinadas aos alimentos para animais. A questão das proteínas animais transformadas provenientes do peixe e destinadas ao consumo humano será reavaliada no ano 2000» do ponto 15 (Directiva 92/118/CEE do Conselho) da Parte 6.1 é suprimida.

24)

A frase «Este acto aplica-se à Islândia» dos pontos 10 (Decisão 92/92/CEE da Comissão), 13 (Decisão 93/51/CEE da Comissão), 14 (Decisão 94/140/CE da Comissão), 17 (Decisão 93/383/CEE do Conselho), 19 (Decisão 94/117/CE do Conselho), 20 (Decisão 94/306/CE da Comissão), 21 (Decisão 94/356/CE da Comissão), 28 (Decisão 95/149/CE da Comissão), 37 (Decisão 97/757/CE da Comissão), 39 (Decisão 98/536/CE da Comissão), 42 (Decisão 2002/225/CE da Comissão), 43 (Decisão 2002/226/CE da Comissão) e 47 (Decisão 2003/774/CE da Comissão) da Parte 6.2 é suprimida.

25)

As adaptações do ponto 12 [Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho] da Parte 7.1 são alteradas do seguinte modo:

1)

À adaptação B é aditado o seguinte texto:

«Islândia

O Instituto de Patologia Experimental Universidade da Islândia

Keldur

112 Reykjavik

Islândia»

2)

São inseridas as seguintes adaptações:

«D.

No Anexo IV é aditado o seguinte ao ponto 2:

“A Islândia pode continuar a utilizar farinha de peixe na alimentação dos ruminantes. A farinha de peixe deve ser produzida em unidades de transformação dedicadas exclusivamente à produção de produtos derivados do peixe.”

E.

Os actos relativos à erradicação das encefalopatias espongiformes transmissíveis dos animais das espécies ovina e caprina referidos no Anexo VII, Capítulo A, pontos 2.3, 3, 4, 5 e 6 não são aplicáveis à Islândia. No entanto, só podem ser introduzidos animais da espécie ovina nas explorações quando se procedeu à destruição total desde que não sejam portadores de um alelo VRQ.

F.

Os actos referidos nos Capítulos A, B e D do Anexo VIII relativos ao comércio intracomunitário e à exportação de animais vivos e os actos referidos nos Capítulos A, B, D, E e H do Anexo IX relativos à importação na Comunidade de animais vivos não são aplicáveis à Islândia.

G.

A Islândia continua a proibir a importação de farinha de carne e de ossos e de produtos que contenham farinha de carne e de ossos da Comunidade, dos Estados da EFTA e de países terceiros.»

26)

A frase «Este acto é igualmente aplicável à Islândia mas somente no que respeita à eliminação e à transformação de resíduos de peixe, à sua colocação no mercado e à prevenção da presença de agentes patogénicos nos alimentos para animais à base de peixe» do ponto 7 (Decisão 92/562/CEE da Comissão) da Parte 7.2 é suprimida.

27)

A frase «Este acto é igualmente aplicável à Islândia» do ponto 4 (Directiva 91/67/CEE do Conselho) da Parte 8.1 é suprimida.

28)

A frase «Este acto não é aplicável à Islândia» é inserida nos pontos 2 (Directiva 90/426/CEE do Conselho), 3 (Directiva 90/539/CEE do Conselho), 5 (Directiva 89/556/CEE do Conselho), 6 (Directiva 88/407/CEE do Conselho), 7 (Directiva 90/429/CEE do Conselho), 15 (Directiva 92/65/CEE do Conselho) e 16a (Directiva 2004/68/CE do Conselho) da Parte 8.1.

29)

A frase «Este acto não é aplicável à Islândia» é inserida nos pontos 1 (Directiva 91/628/CEE do Conselho), 3 (Directiva 88/166/CEE do Conselho), 4 (Directiva 91/629/CEE do Conselho), 5 (Directiva 91/630/CEE do Conselho), 6 (Directiva 98/58/CE do Conselho), 7 (Regulamento (CE) n.o 411/98 do Conselho), 8 (Directiva 1999/74/CE do Conselho) e 10 (Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho) da Parte 9.1 e nos pontos 1 (Decisão 94/96/CE da Comissão), 2 (Directiva 2002/4/CE da Comissão), 3 (Decisão 2004/433/CE da Comissão) e 4 (Decisão 2006/778/CE da Comissão) da Parte 9.2.

30)

Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO» da Parte 9.2, a frase «O acto não é aplicável à Islândia» é inserida nos pontos 1 (Decisão 78/923/CEE do Conselho) e 3 (Recomendação 89/214/CEE da Comissão).


10.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 100/33


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N. o 134/2007

de 26 de Outubro de 2007

que altera o Anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) e o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 100/2007, de 28 de Setembro de 2007 (1).

(2)

O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 104/2007, de 28 de Setembro de 2007 (2).

(3)

O Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (3) deve ser incorporado no Acordo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1304/2003 da Comissão, de 11 de Julho de 2003, relativo ao procedimento aplicado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos em relação aos pedidos de pareceres científicos que lhe são apresentados (4) deve ser incorporado no Acordo.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1642/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.o 178/2002 (5) deve ser incorporado no Acordo.

(6)

A Decisão 2004/478/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, relativa à adopção de um plano geral de gestão de crises no domínio dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais (6) deve ser incorporada no Acordo.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 2230/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 178/2002 no que diz respeito à criação de redes de organismos que trabalhem nos domínios da competência da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (7) deve ser incorporado no Acordo.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 575/2006 da Comissão, de 7 de Abril de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao número e à designação dos painéis científicos permanentes da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (8) deve ser incorporado no Acordo.

(9)

A Decisão 2006/478/CE do Conselho, de 19 de Junho de 2006, que nomeia metade dos membros do Conselho de Administração da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (9) deve ser incorporada no Acordo.

(10)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein.

(11)

A presente decisão é aplicável à Islândia sem o período de transição especificado no parágrafo 2 da Introdução do Capítulo I do Anexo I do Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

Os Anexos I e II do Acordo são alterados em conformidade com o estabelecido no Anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 1304/2003 (tal como rectificado no JO L 186 de 25.7.2003, p. 46), (CE) n.o 1642/2003, (CE) n.o 2230/2004 e (CE) n.o 575/2006 e das Decisões 2004/478/CE (tal como rectificada no JO L 212 de 12.6.2004, p. 60), e 2006/478/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 27 de Outubro de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (*1), ou na data da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 133/2007, de 26 de Outubro de 2007, consoante a data que for posterior.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 2007.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Stefán Haukur JÓHANNESSON


(1)   JO L 47 de 21.2.2008, p. 12.

(2)   JO L 47 de 21.2.2008, p. 21.

(3)   JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 575/2006 da Comissão (JO L 100 de 8.4.2006, p. 3).

(4)   JO L 185 de 24.7.2003, p. 6. Regulamento tal como rectificado no JO L 186 de 25.7.2003, p. 46.

(5)   JO L 245 de 29.9.2003, p. 4.

(6)   JO L 160 de 30.4.2004, p. 98. Decisão tal como rectificada no JO L 212 de 12.6.2004, p. 60.

(7)   JO L 379 de 24.12.2004, p. 64.

(8)   JO L 100 de 8.4.2006, p. 3.

(9)   JO L 189 de 12.7.2006, p. 7.

(*1)  Foram indicados requisitos constitucionais.


ANEXO

Os Anexos I e II do Acordo são alterados do seguinte modo:

1)

Na parte 7.1 do Capítulo I do Anexo I do Acordo, a seguir ao ponto 12 [Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte:

«Normas gerais da legislação alimentar e Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

13.

32002 R 0178: Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1), alterado por:

32003 R 1642: Regulamento (CE) n.o 1642/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4),

32006 R 0575: Regulamento (CE) n.o 575/2006 da Comissão, de 7 de Abril de 2006 (JO L 100 de 8.4.2006, p. 3).

Para efeitos do Acordo, as disposições do Regulamento (CE) n.o 178/2002 são adaptadas da seguinte forma:

a)

O regulamento, e os actos adoptados em sua conformidade, são aplicáveis à Islândia sem o período de transição previsto no parágrafo 2 da Introdução do Capítulo I do Anexo I;

b)

Os Estados da EFTA participam nos trabalhos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada “Autoridade”, com excepção do direito de voto. Salvo disposição em contrário, e sem prejuízo do disposto no Protocolo n.o 1 do Acordo, o termo “Estado(s)-Membro(s)” contido no regulamento deve entender-se como incluindo, para além do seu significado no regulamento, os Estados da EFTA. É aplicável o disposto no ponto 11 do Protocolo n.o 1;

c)

Os Estados da EFTA em causa são convidados a enviar observadores às reuniões do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, que trata de questões abrangidas pelos actos referidos no Acordo. Os representantes dos Estados da EFTA participam plenamente nos trabalhos do Comité, sem contudo terem direito de voto;

d)

O texto do artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

“A legislação dos Estados da EFTA relativa à produção, importação e comercialização de produtos alimentares para consumo humano e animal respeita os requisitos relevantes da legislação na matéria, incluindo medidas eficazes destinadas a assegurar que os produtos retirados do mercado num Estado-Membro da UE não possam ser exportados ou reexportados para um país terceiro através de um Estado da EFTA.”;

e)

O Órgão de Fiscalização da EFTA recebe as informações previstas no n.o 3 do artigo 26.o, no n.o 2 do artigo 32.o, nos n.os 4 e 6 do artigo 33.o e no n.o 4 do artigo 34.o;

f)

O artigo 29.o é aplicável com as seguintes adaptações:

Um Estado da EFTA pode requerer que a Autoridade emita um parecer científico sobre questões abrangidas pela sua missão. Esse pedido deve ser dirigido, em primeiro lugar, à Comissão que, sempre que considerar que o pedido é do interesse comum, transmite-o à Autoridade com vista a obter o parecer solicitado.

O Órgão de Fiscalização da EFTA pode pedir à Autoridade um parecer científico sobre o assunto. O Órgão de Fiscalização da EFTA coopera com a Comissão a fim de assegurar uma abordagem harmonizada;

g)

O artigo 31.o é aplicável com as seguintes adaptações:

O Órgão de Fiscalização da EFTA pode pedir à Autoridade a prestação de assistência científica ou técnica, tal como descrito no artigo 31.o, sobre questões que sejam do âmbito da sua competência nos termos do Acordo;

h)

Ao artigo 48.o é aditado o seguinte:

“Em derrogação ao disposto no n.o 2, alínea a), do artigo 12.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias, os nacionais dos Estados da EFTA que gozem plenamente dos seus direitos de cidadãos podem ser contratados pelo director executivo da Autoridade.”;

i)

Os artigos 53.o e 54.o são aplicáveis com as seguintes adaptações:

1)

No caso de géneros alimentícios ou de alimentos para animais de origem comunitária ou dos Estados da EFTA são aplicáveis as disposições seguintes:

a)

Se a Comunidade ou um Estado da EFTA tencionar adoptar medidas de emergência contra as outras Partes Contratantes, deve informar desse facto as outras Partes o mais rapidamente possível.

As medidas propostas devem ser imediatamente notificadas às outras Partes Contratantes, bem como à Comissão Europeia e ao Órgão de Fiscalização da EFTA.

Sem prejuízo da possibilidade de aplicação imediata das medidas, o processo de consulta entre a Comissão Europeia e as Partes em causa, a pedido de uma delas, será iniciado logo que possível, a fim de encontrar soluções adequadas.

Em caso de desacordo, qualquer das Partes em causa pode submeter a questão à apreciação do Comité Misto do EEE. Caso não seja possível chegar a acordo no Comité, uma Parte Contratante pode adoptar as medidas adequadas. Tais medidas deverão restringir-se ao estritamente necessário para resolver a situação. Deve ser dada prioridade às medidas que impliquem o mínimo de perturbações para o funcionamento do Acordo;

b)

Se a Comissão Europeia tencionar adoptar uma decisão sobre medidas de emergência relativas a parte do território da Comunidade, deve informar desse facto o Órgão de Fiscalização da EFTA e os Estados da EFTA o mais rapidamente possível.

Se a Comissão Europeia tencionar adoptar uma decisão sobre medidas de emergência relativas a parte do território da Comunidade, o Estado da EFTA em causa, após consulta e análise da situação, adoptará as medidas correspondentes salvo se a situação específica desse Estado revelar que tais medidas não se justificam. Nesse caso, informará imediatamente o Órgão de Fiscalização da EFTA e a Comissão Europeia.

As consultas decorrerão o mais rapidamente possível a fim de encontrar as soluções adequadas. Em caso de desacordo, é aplicável o disposto no quarto parágrafo da alínea a).

2)

No caso de géneros alimentícios ou de alimentos para animais de países terceiros, são aplicáveis as disposições seguintes:

a)

Os Estados da EFTA tomam, ao mesmo tempo que os Estados-Membros da UE, as medidas de emergência correspondentes às medidas tomadas por estes últimos relativamente às importações de países terceiros;

b)

Em caso de dificuldade na aplicação de um acto comunitário, o Estado da EFTA em causa comunica imediatamente esse facto ao Comité Misto do EEE;

c)

A aplicação do presente número não prejudica a possibilidade de um Estado da EFTA tomar medidas de emergência unilaterais enquanto aguarda a adopção das decisões referidas na alínea a);

d)

O Comité Misto do EEE pode tomar nota das decisões comunitárias.

j)

O artigo 60.o é alterado do seguinte modo:

1)

Ao n.o 1 é aditado o seguinte:

“Se um Estado da EFTA considerar que uma medida tomada por um Estado-Membro da UE é incompatível com o presente regulamento ou susceptível de prejudicar o funcionamento do Acordo, submete a questão ao Comité Misto do EEE. O mesmo se aplica se um Estado-Membro da UE considerar que uma medida tomada por um Estado da EFTA é incompatível com o presente regulamento ou susceptível de prejudicar o funcionamento do Acordo.”;

2)

No primeiro e último períodos do n.o 2, a expressão “os dois Estados-Membros” é substituída por “o Estado da EFTA e o Estado-Membro da UE” e o termo “Comissão” é substituído por “Comité Misto do EEE”. No segundo período, a expressão “a Comissão pode” é substituída por “o Comité Misto do EEE pode, a pedido de uma das Partes Contratantes”;

k)

Os Estados da EFTA contribuem financeiramente para o orçamento da Autoridade em conformidade com o disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 do Acordo;

l)

Os Estados da EFTA concedem à Autoridade privilégios e imunidades equivalentes aos que constam do Protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias».

2)

A seguir ao ponto 29 [Regulamento (CE) n.o 1177/2006 da Comissão] da Parte 7.2 do Capítulo I do Anexo I, são aditados os seguintes pontos:

«30.

32003 R 1304: Regulamento (CE) n.o 1304/2003 da Comissão, de 11 de Julho de 2003, relativo ao procedimento aplicado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos em relação aos pedidos de pareceres científicos que lhe são apresentados (JO L 185 de 24.7.2003, p. 6). Regulamento rectificado no JO L 186 de 25.7.2003, p. 46.

31.

32004 D 0478: Decisão 2004/478/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, relativa à adopção de um plano geral de gestão de crises no domínio dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais (JO L 160 de 30.4.2004, p. 98). Decisão rectificada no JO L 212 de 12.6.2004, p. 60.

Para efeitos do Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

Sempre que a Comissão identifique uma situação referida no n.o 1 do artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 que afecte directamente um Estado da EFTA e institua uma unidade de crise nos termos do n.o 2 do artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, o coordenador ou coordenadores de crise designados pelo Estado da EFTA directamente afectado e o coordenador de crise designado pelo Órgão de Fiscalização da EFTA participam nos trabalhos da unidade de crise.

32.

32004 R 2230: Regulamento (CE) n.o 2230/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 178/2002 no que diz respeito à criação de redes de organismos que trabalhem nos domínios da competência da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (JO L 379 de 24.12.2004, p. 64).

33.

32006 D 0478: Decisão 2006/478/CE do Conselho, de 19 de Junho de 2006, que nomeia metade dos membros do Conselho de Administração da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (JO L 189 de 12.7.2006, p. 7).».

3)

No Capítulo II do Anexo I do Acordo, a seguir ao ponto 40 [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho], é inserido o seguinte:

«Normas gerais da legislação alimentar e Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

41.

32002 R 0178: Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1), alterado por:

32003 R 1642: Regulamento (CE) n.o 1642/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4),

32006 R 0575: Regulamento (CE) n.o 575/2006 da Comissão, de 7 de Abril de 2006 (JO L 100 de 8.4.2006, p. 3).

Para efeitos do Acordo, as disposições do Regulamento (CE) n.o 178/2002 são adaptadas da seguinte forma:

a)

O regulamento, e os actos adoptados em sua conformidade, são aplicáveis à Islândia sem o período de transição previsto no parágrafo 2 da Introdução do Capítulo I do Anexo I;

b)

Os Estados da EFTA participam nos trabalhos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada “Autoridade”, com excepção do direito de voto. Salvo disposição em contrário, e sem prejuízo do disposto no Protocolo n.o 1 do Acordo, o termo “Estado(s)-Membro(s)” contido no regulamento deve entender-se como incluindo, para além do seu significado no regulamento, os Estados da EFTA. É aplicável o disposto no ponto 11 do Protocolo n.o 1;

c)

Os Estados da EFTA em causa são convidados a enviar observadores às reuniões do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, que trata de questões abrangidas pelos actos referidos no Acordo. Os representantes dos Estados da EFTA participam plenamente nos trabalhos do Comité, sem contudo terem direito de voto;

d)

O texto do artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

“A legislação dos Estados da EFTA relativa à produção, importação e comercialização de produtos alimentares para consumo humano e animal respeita os requisitos relevantes da legislação na matéria, incluindo medidas eficazes destinadas a assegurar que os produtos retirados do mercado num Estado-Membro da UE não possam ser exportados ou reexportados para um país terceiro através de um Estado da EFTA.”;

e)

O Órgão de Fiscalização da EFTA recebe as informações previstas no n.o 3 do artigo 26.o, no n.o 2 do artigo 32.o, nos n.os 4 e 6 do artigo 33.o e no n.o 4 do artigo 34.o;

f)

O artigo 29.o é aplicável com as seguintes adaptações:

Um Estado da EFTA pode requerer que a Autoridade emita um parecer científico sobre questões abrangidas pela sua missão. Esse pedido deve ser dirigido, em primeiro lugar, à Comissão que, sempre que considerar que o pedido é do interesse comum, transmite-o à Autoridade com vista a obter o parecer solicitado.

O Órgão de Fiscalização da EFTA pode pedir à Autoridade um parecer científico sobre o assunto. O Órgão de Fiscalização da EFTA cooperará com a Comissão a fim de assegurar uma abordagem harmonizada;

g)

O artigo 31.o é aplicável com as seguintes adaptações:

O Órgão de Fiscalização da EFTA pode pedir à Autoridade a prestação de assistência científica ou técnica, tal como descrito no artigo 31.o, sobre questões que sejam do âmbito da sua competência nos termos do Acordo;

h)

Ao artigo 48.o é aditado o seguinte:

“Em derrogação ao disposto no n.o 2, alínea a), do artigo 12.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias, os nacionais dos Estados da EFTA que gozem plenamente dos seus direitos de cidadãos podem ser contratados pelo director executivo da Autoridade.”;

i)

Os artigo 53.o e 54.o são aplicáveis com as seguintes adaptações:

1)

No caso de géneros alimentícios ou de alimentos para animais de origem comunitária ou dos Estados da EFTA são aplicáveis as disposições seguintes:

a)

Se a Comunidade ou um Estado da EFTA tencionar adoptar medidas de emergência contra as outras Partes Contratantes, deve informar desse facto as outras Partes Contratantes o mais rapidamente possível.

As medidas propostas devem ser imediatamente notificadas às outras Partes Contratantes, bem como à Comissão Europeia e ao Órgão de Fiscalização da EFTA.

Sem prejuízo da possibilidade de aplicação imediata das medidas, o processo de consulta entre a Comissão Europeia e as Partes em causa, a pedido de uma delas, é iniciado logo que possível, a fim de encontrar soluções adequadas.

Em caso de desacordo, qualquer das Partes em causa pode submeter a questão à apreciação do Comité Misto do EEE. Caso não seja possível chegar a acordo no Comité, uma Parte Contratante pode adoptar as medidas adequadas. Tais medidas devem restringir-se ao estritamente necessário para resolver a situação. Deve ser dada prioridade às medidas que impliquem o mínimo de perturbações para o funcionamento do Acordo;

b)

Se a Comissão Europeia tencionar adoptar uma decisão sobre medidas de emergência relativas a parte do território da Comunidade, deve informar desse facto o Órgão de Fiscalização da EFTA e os Estados da EFTA o mais rapidamente possível.

Se a Comissão Europeia tencionar adoptar uma decisão sobre medidas de emergência relativas a parte do território da Comunidade, o Estado da EFTA em causa, após consulta e análise da situação, adopta medidas correspondentes salvo se a situação específica desse Estado revelar que tais medidas não se justificam. Nesse caso, informa imediatamente o Órgão de Fiscalização da EFTA e a Comissão Europeia.

As consultas devem decorrer o mais rapidamente possível a fim de encontrar as soluções adequadas. Em caso de desacordo, é aplicável o quarto parágrafo da alínea a).

2)

No caso de géneros alimentícios ou de alimentos para animais de países terceiros, são aplicáveis as disposições seguintes:

a)

Os Estados da EFTA tomam, ao mesmo tempo que os Estados-Membros da UE, as medidas de emergência correspondentes às medidas tomadas por estes últimos relativamente às importações de países terceiros;

b)

Em caso de dificuldade na aplicação de um acto comunitário, o Estado da EFTA em causa comunica imediatamente esse facto ao Comité Misto do EEE;

c)

A aplicação do presente número não prejudica a possibilidade de um Estado da EFTA tomar medidas de emergência unilaterais enquanto aguarda a adopção das decisões referidas na alínea a);

d)

O Comité Misto do EEE pode tomar nota das decisões comunitárias;

j)

O artigo 60.o é alterado do seguinte modo:

1)

Ao n.o 1 é aditado o seguinte:

“Se um Estado da EFTA considerar que uma medida tomada por um Estado-Membro é incompatível com o presente regulamento ou susceptível de prejudicar o funcionamento do Acordo, submete a questão ao Comité Misto do EEE. O mesmo se aplica se um Estado-Membro da UE considerar que uma medida tomada por um Estado da EFTA é incompatível com o presente regulamento ou susceptível de prejudicar o funcionamento do Acordo.”;

2)

No primeiro e último períodos do n.o 2, a expressão “os dois Estados-Membros” é substituída por “o Estado da EFTA e o Estado-Membro da UE” e o termo “Comissão” é substituído por “Comité Misto do EEE”. No segundo período, a expressão “a Comissão pode” é substituída por “o Comité Misto do EEE pode, a pedido de uma das Partes Contratantes.”;

k)

Os Estados da EFTA contribuem financeiramente para o orçamento da Autoridade em conformidade com o disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 do Acordo;

l)

Os Estados da EFTA concedem à Autoridade os privilégios e imunidades equivalentes aos que constam do Protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias;

m)

O presente regulamento não é aplicável ao Liechtenstein. Por conseguinte, o Liechtenstein não participa na Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, nem contribui financeiramente para o seu funcionamento.

42.

32003 R 1304: Regulamento (CE) n.o 1304/2003 da Comissão, de 11 de Julho de 2003, relativo ao procedimento aplicado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos em relação aos pedidos de pareceres científicos que lhe são apresentados (JO L 185 de 24.7.2003, p. 6). Regulamento rectificado no JO L 186 de 25.7.2003, p. 46.

43.

32004 D 0478: Decisão 2004/478/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, relativa à adopção de um plano geral de gestão de crises no domínio dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais (JO L 160 de 30.4.2004, p. 98). Decisão rectificada no JO L 212 de 12.6.2004, p. 60.

Para efeitos do Acordo, as disposições da Decisão 2004/478/CE são adaptadas da seguinte forma:

Sempre que a Comissão identifique uma situação referida no n.o 1 do artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 que afecte directamente um Estado da EFTA e institua uma unidade de crise nos termos do n.o 2 do artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, o coordenador ou os coordenadores de crise designados pelo Estado da EFTA directamente afectado e o coordenador de crise designado pelo Órgão de Fiscalização da EFTA participam nos trabalhos da unidade de crise.

44.

32004 R 2230: Regulamento (CE) n.o 2230/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 178/2002 no que diz respeito à criação de redes de organismos que trabalhem nos domínios da competência da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (JO L 379 de 24.12.2004, p. 64).

45.

32006 D 0478: Decisão 2006/478/CE do Conselho, de 19 de Junho de 2006, que nomeia metade dos membros do Conselho de Administração da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (JO L 189 de 12.7.2006, p. 7).»

4)

No Capítulo XII do Anexo II do Acordo, a seguir ao ponto 54zzzb [Regulamento (CE)  2023/2006 da Comissão] é aditado o seguinte:

«54zzzc.

32002 R 0178: Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1), alterado por:

32003 R 1642: Regulamento (CE) n.o 1642/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4);

32006 R 0575: Regulamento (CE) n.o 575/2006 da Comissão, de 7 de Abril de 2006 (JO L 100 de 8.4.2006, p. 3).

Para efeitos do Acordo, as disposições do Regulamento (CE) n.o 178/2002 são adaptadas da seguinte forma:

a)

O regulamento, e os actos adoptados em sua conformidade, são aplicáveis à Islândia sem o período de transição previsto no parágrafo 2 da Introdução do Capítulo I do Anexo I;

b)

Os Estados da EFTA participam nos trabalhos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada “Autoridade”, com excepção do direito de voto. Salvo disposição em contrário, e sem prejuízo do disposto no Protocolo n.o 1 do Acordo, o termo “Estado(s)-Membro(s)” contido no regulamento deve entender-se como incluindo, para além do seu significado no regulamento, os Estados da EFTA. É aplicável o disposto no ponto 11 do Protocolo n.o 1;

c)

Os Estados da EFTA em causa são convidados a enviar observadores às reuniões do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, que trata de questões abrangidas pelos actos referidos no Acordo. Os representantes dos Estados da EFTA participam plenamente nos trabalhos do Comité, sem contudo terem direito de voto;

d)

O texto do artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

“A legislação dos Estados da EFTA relativa à produção, importação e comercialização de produtos alimentares para consumo humano e animal respeita os requisitos relevantes da legislação na matéria, incluindo medidas eficazes destinadas a assegurar que os produtos retirados do mercado num Estado-Membro da UE não possam ser exportados ou reexportados para um país terceiro através de um Estado da EFTA.”;

e)

O Órgão de Fiscalização da EFTA recebe as informações previstas no n.o 3 do artigo 26.o, no n.o 2 do artigo 32.o, nos n.os 4 e 6 do artigo 33.o e no n.o 4 do artigo 34.o;

f)

O artigo 29.o é aplicável com as seguintes adaptações:

Um Estado da EFTA pode requerer que a Autoridade emita um parecer científico sobre questões abrangidas pela sua missão. Esse pedido deve ser dirigido, em primeiro lugar, à Comissão que, sempre que considerar que o pedido é do interesse comum, transmite-o à Autoridade com vista a obter o parecer solicitado.

O Órgão de Fiscalização da EFTA pode pedir à Autoridade um parecer científico sobre o assunto. O Órgão de Fiscalização da EFTA coopera com a Comissão a fim de assegurar uma abordagem harmonizada;

g)

O artigo 31.o é aplicável com as seguintes adaptações:

O Órgão de Fiscalização da EFTA pode pedir à Autoridade a prestação de assistência científica ou técnica, tal como descrito no artigo 31.o, sobre questões que sejam do âmbito da sua competência nos termos do Acordo;

h)

Ao artigo 48.o é aditado o seguinte:

“Em derrogação ao disposto no n.o 2, alínea a), do artigo 12.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias, os nacionais dos Estados da EFTA que gozem plenamente dos seus direitos de cidadãos podem ser contratados pelo director executivo da Autoridade.”;

i)

Os artigo 53.o e 54.o são aplicáveis com as seguintes adaptações:

1)

No caso de géneros alimentícios ou de alimentos para animais de origem comunitária ou dos Estados da EFTA são aplicáveis as disposições seguintes:

a)

Se a Comunidade ou um Estado da EFTA tencionar adoptar medidas de emergência contra as outras Partes Contratantes, deve informar desse facto as outras Partes o mais rapidamente possível.

As medidas propostas devem ser imediatamente notificadas às outras Partes Contratantes, bem como à Comissão Europeia e ao Órgão de Fiscalização da EFTA.

Sem prejuízo da possibilidade de aplicação imediata das medidas, o processo de consulta entre a Comissão Europeia e as Partes em causa, a pedido de uma delas, é iniciado logo que possível, a fim de encontrar soluções adequadas.

Em caso de desacordo, qualquer das Partes em causa pode submeter a questão à apreciação do Comité Misto do EEE. Caso não seja possível chegar a acordo no Comité, uma Parte Contratante pode adoptar as medidas adequadas. Tais medidas devem restringir-se ao estritamente necessário para resolver a situação. Deve ser dada prioridade às medidas que impliquem o mínimo de perturbações para o funcionamento do Acordo;

b)

Se a Comissão Europeia tencionar adoptar uma decisão sobre medidas de emergência relativas a parte do território da Comunidade, deve informar desse facto o Órgão de Fiscalização da EFTA e os Estados da EFTA o mais rapidamente possível.

Se a Comissão Europeia tencionar adoptar uma decisão sobre medidas de emergência relativas a parte do território da Comunidade, o Estado da EFTA em causa, após consulta e análise da situação, adopta medidas correspondentes salvo se a situação específica desse Estado revelar que tais medidas não se justificam. Nesse caso, informa imediatamente o Órgão de Fiscalização da EFTA e a Comissão Europeia.

As consultas decorrem o mais rapidamente possível a fim de encontrar as soluções adequadas. Em caso de desacordo, é aplicável o quarto parágrafo da alínea a).

2)

No caso de géneros alimentícios ou de alimentos para animais de países terceiros, são aplicáveis as disposições seguintes:

a)

Os Estados da EFTA tomam, ao mesmo tempo que os Estados-Membros da UE, as medidas de emergência correspondentes às medidas tomadas por estes últimos relativamente às importações de países terceiros;

b)

Em caso de dificuldade na aplicação de um acto comunitário, o Estado da EFTA em causa comunica imediatamente esse facto ao Comité Misto do EEE;

c)

A aplicação do presente número não prejudica a possibilidade de um Estado da EFTA tomar medidas de emergência unilaterais enquanto aguarda a adopção das decisões referidas na alínea a);

d)

O Comité Misto do EEE pode tomar nota das decisões comunitárias;

j)

O artigo 60.o é alterado do seguinte modo:

1)

Ao n.o 1 é aditado o seguinte:

“Se um Estado da EFTA considerar que uma medida tomada por um Estado-Membro da Comunidade é incompatível com o presente regulamento ou susceptível de prejudicar o funcionamento do Acordo, submete a questão ao Comité Misto do EEE. O mesmo se aplica se um Estado-Membro da UE considerar que uma medida tomada por um Estado da EFTA é incompatível com o presente regulamento ou susceptível de prejudicar o funcionamento do Acordo.”;

2)

No primeiro e último períodos do n.o 2, a expressão “os dois Estados-Membros” é substituída por “o Estado da EFTA e o Estado-Membro da UE” e o termo “Comissão” é substituído por “Comité Misto do EEE”. No segundo período, a expressão “a Comissão pode” é substituída por “o Comité Misto do EEE pode, a pedido de uma das Partes Contratantes.”;

k)

Os Estados da EFTA contribuem financeiramente para o orçamento da Autoridade em conformidade com o disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 do Acordo;

l)

Os Estados da EFTA concedem à Autoridade os privilégios e imunidades equivalentes aos que constam do Protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias;

m)

O presente regulamento não é aplicável ao Liechtenstein. Por conseguinte, o Liechtenstein não participa na Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, nem contribui financeiramente para o seu funcionamento.

54zzzd.

32003 R 1304: Regulamento (CE) n.o 1304/2003 da Comissão, de 11 de Julho de 2003, relativo ao procedimento aplicado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos em relação aos pedidos de pareceres científicos que lhe são apresentados (JO L 185 de 24.7.2003, p. 6). Regulamento rectificado no JO L 186 de 25.7.2003, p. 46.

54zzze.

32004 D 0478: Decisão 2004/478/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, relativa à adopção de um plano geral de gestão de crises no domínio dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais (JO L 160 de 30.4.2004, p. 98). Decisão rectificada no JO L 212 de 12.6.2004, p. 60.

Para efeitos do Acordo, as disposições da Decisão 2004/478/CE são adaptadas da seguinte forma:

Sempre que a Comissão identifique uma situação referida no n.o 1 do artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 que afecte directamente um Estado da EFTA e institua uma unidade de crise nos termos do n.o 2 do artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, o coordenador ou os coordenadores de crise designados pelo Estado da EFTA directamente afectado e o coordenador de crise designado pelo Órgão de Fiscalização da EFTA participam nos trabalhos da unidade de crise.

54zzzf.

32004 R 2230: Regulamento (CE) n.o 2230/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 178/2002 no que diz respeito à criação de redes de organismos que trabalhem nos domínios da competência da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (JO L 379 de 24.12.2004, p. 64).

54zzzg.

32006 D 0478: Decisão 2006/478/CE do Conselho, de 19 de Junho de 2006, que nomeia metade dos membros do Conselho de Administração da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (JO L 189 de 12.7.2006, p. 7).»

Declaração dos Estados da EFTA sobre o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 relativo às normas gerais da legislação alimentar e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

O Acordo EEE não implica uma política comercial comum no que respeita à exportação de produtos alimentares para consumo humano e animal para países terceiros. Os Estados da EFTA declaram, contudo, que consideram que a sua legislação e procedimentos nacionais estão plenamente em conformidade com as disposições da legislação comunitária, tal como previstas no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002. Além disso, os Estados da EFTA estão dispostos a informar a Comissão de eventuais alterações da sua legislação nacional relacionada com as exportações de produtos alimentares para consumo humano e animal para países terceiros.


Declaração conjunta das Partes Contratantes sobre a participação do Órgão de Fiscalização da EFTA no Fórum Consultivo da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA)

As Partes registam que, para efeitos da incorporação do Regulamento (CE) n.o 178/2002 no Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA pode ser convidado pelo director executivo a participar, na qualidade de observador, nas reuniões do Fórum Consultivo.


Declaração do Governo da Noruega sobre acordos de equivalência

Regulamento (CE) n.o 178/2002 relativo às normas gerais da legislação alimentar e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

Se a Noruega negociar acordos de equivalência no domínio veterinário com países terceiros que tenham acordos de equivalência com a União Europeia, a Noruega compromete-se a negociar acordos paralelos aos da Comunidade de molde a evitar discrepâncias.


10.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 100/44


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.° 135/2007

de 26 de Outubro de 2007

que altera o Anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 99/2007, de 28 de Setembro de 2007 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (2) deve ser incorporado no Acordo.

(3)

A Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2002, que altera as Directivas 90/425/CEE e 92/118/CEE do Conselho no que respeita às regras sanitárias relativas aos subprodutos animais (3) deve ser incorporada no Acordo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 808/2003 da Comissão, de 12 de Maio de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (4) deve ser incorporado no Acordo.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 809/2003 da Comissão, de 12 de Maio de 2003, relativo a medidas de transição, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos requisitos aplicáveis à transformação de matérias da categoria 3 e de chorume usados em unidades de compostagem (5) deve ser incorporado no Acordo.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 810/2003 da Comissão, de 12 de Maio de 2003, relativo a medidas de transição, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos requisitos aplicáveis à transformação de matérias da categoria 3 e de chorume usados em unidades de biogás (6) deve ser incorporado no Acordo.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 811/2003 da Comissão, de 12 de Maio de 2003, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à proibição, no tocante ao peixe, da reciclagem intra-espécies, ao enterramento e à incineração de subprodutos animais bem como a determinadas medidas de transição (7) deve ser incorporado no Acordo.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 446/2004 da Comissão, de 10 de Março de 2004, que revoga um conjunto de decisões relativas a subprodutos animais (8) deve ser incorporado no Acordo.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 668/2004 da Comissão, de 10 de Março de 2004, que altera certos anexos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à importação de subprodutos animais de países terceiros (9) deve ser incorporado no Acordo.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 878/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece medidas de transição em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 para certos subprodutos animais classificados como matérias das categorias 1 e 2 e destinados a fins técnicos (10) deve ser incorporado no Acordo.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 92/2005 da Comissão, de 19 de Janeiro de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às formas de eliminação ou às utilizações de subprodutos animais e que altera o seu Anexo VI no que se refere à transformação em biogás e ao tratamento de gorduras transformadas (11) deve ser incorporado no Acordo.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 93/2005 da Comissão, de 19 de Janeiro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à transformação de subprodutos animais derivados de peixe e aos documentos comerciais para o transporte de subprodutos animais (12) deve ser incorporado no Acordo.

(13)

O Regulamento (CE) n.o 2067/2005 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 92/2005 no que diz respeito a formas alternativas de eliminação e à utilização de subprodutos animais (13) deve ser incorporado no Acordo.

(14)

O Regulamento (CE) n.o 209/2006 da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2006, que altera os Regulamentos (CE) n.o 809/2003 e (CE) n.o 810/2003 no que se refere à prorrogação do prazo de validade das medidas de transição respeitantes às unidades de compostagem e de biogás, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) deve ser incorporado no Acordo.

(15)

O Regulamento (CE) n.o 1192/2006 da Comissão, de 4 de Agosto de 2006, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às listas de unidades aprovadas nos Estados-Membros (15) deve ser incorporado no Acordo.

(16)

O Regulamento (CE) n.o 1678/2006 da Comissão, de 14 de Novembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 92/2005 no que diz respeito às formas alternativas de eliminação e às utilizações de subprodutos animais (16) deve ser incorporado no Acordo.

(17)

O Regulamento (CE) n.o 1877/2006 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 878/2004 que estabelece medidas de transição em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 para certos subprodutos animais classificados como matérias das categorias 1 e 2 e destinados a fins técnicos (17) deve ser incorporado no Acordo.

(18)

O Regulamento (CE) n.o 2007/2006 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita à importação e ao trânsito de determinados produtos intermédios derivados de matérias da categoria 3 destinados a utilizações técnicas em dispositivos médicos, produtos utilizados para diagnóstico in vitro e reagentes de laboratório, e que altera o referido regulamento (18) deve ser incorporado no Acordo.

(19)

O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 revoga a Directiva 90/667/CEE do Conselho (19), a Decisão 95/348/CE do Conselho (20) e a Decisão 1999/534/CE do Conselho (21), que estão incorporadas no Acordo e que devem, em consequência dele, ser suprimidas.

(20)

O Regulamento (CE) n.o 446/2004 revoga as Decisões 92/562/CEE (22), 97/735/CE (23) e 2001/25/CE (24) da Comissão, que estão incorporadas no Acordo e que devem, em consequência dele, ser suprimidas.

(21)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein.

(22)

A presente decisão é aplicável à Islândia com o período de transição referido no ponto 2 da Introdução do Capítulo I do Anexo I nos domínios que não lhe eram aplicáveis antes da revisão deste capítulo pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 133/2007 de 26 de Outubro de 2007,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Capítulo I do Anexo I do Acordo é alterado em conformidade com o estabelecido no Anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 1774/2002 (tal como rectificado no JO L 30 de 3.2.2007, p. 3), (CE) n.o 808/2003, (CE) n.o 809/2003, (CE) n.o 810/2003, (CE) n.o 811/2003, (CE) n.o 446/2004, (CE) n.o 668/2004 (tal como rectificado no JO L 109 de 22.4.2006, p. 12), (CE) n.o 878/2004, (CE) n.o 92/2005, (CE) n.o 93/2005, (CE) n.o 2067/2005, (CE) n.o 209/2006, (CE) n.o 1192/2006, (CE) n.o 1678/2006, (CE) n.o 1877/2006 e (CE) n.o 2007/2006 e da Directiva 2002/33/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 27 de Outubro de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (*1) ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 133/2007, de 26 de Outubro de 2007, consoante a que for posterior.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 2007.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Stefán Haukur JÓHANNESSON


(1)   JO L 47 de 21.2.2008, p. 10.

(2)   JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.

(3)   JO L 315 de 19.11.2002, p. 14.

(4)   JO L 117 de 13.5.2003, p. 1.

(5)   JO L 117 de 13.5.2003, p. 10.

(6)   JO L 117 de 13.5.2003, p. 12.

(7)   JO L 117 de 13.5.2003, p. 14.

(8)   JO L 72 de 11.3.2004, p. 62.

(9)   JO L 112 de 19.4.2004, p. 1.

(10)   JO L 162 de 30.4.2004, p. 62.

(11)   JO L 19 de 21.1.2005, p. 27.

(12)   JO L 19 de 21.1.2005, p. 34.

(13)   JO L 331 de 17.12.2005, p. 12.

(14)   JO L 36 de 8.2.2006, p. 32.

(15)   JO L 215 de 5.8.2006, p. 10.

(16)   JO L 314 de 15.11.2006, p. 4.

(17)   JO L 360 de 19.12.2006, p. 133.

(18)   JO L 379 de 28.12.2006, p. 98.

(19)   JO L 363 de 27.12.1990, p. 51.

(20)   JO L 202 de 26.8.1995, p. 8.

(21)   JO L 204 de 4.8.1999, p. 37.

(22)   JO L 359 de 9.12.1992, p. 23.

(23)   JO L 294 de 28.10.1997, p. 7.

(24)   JO L 6 de 11.1.2001, p. 16.

(*1)  Foram indicados requisitos constitucionais.


ANEXO

O Capítulo I do Anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

Na Parte 7.1, a seguir ao ponto 9a (Decisão 1999/534/CE do Conselho), é inserido o seguinte ponto:

«9b.

32002 R 1774: Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (JO L 273 de 10.10.2002, p. 1), tal como alterado por:

32003 R 0808: Regulamento (CE) n.o 808/2003 da Comissão, de 12 de Maio de 2003 (JO L 117 de 13.5.2003, p. 1),

32004 R 0668: Regulamento (CE) n.o 668/2004 da Comissão, de 10 de Março de 2004 (JO L 112 de 19.4.2004, p. 1, tal como rectificado no JO L 109 de 22.4.2006, p. 12),

32005 R 0092: Regulamento (CE) n.o 92/2005 da Comissão, de 19 de Janeiro de 2005 (JO L 19 de 21.1.2005, p. 27),

32005 R 0093: Regulamento (CE) n.o 93/2005 da Comissão, de 19 de Janeiro de 2005 (JO L 19 de 21.1.2005, p. 34).»

2)

Na Parte 7.1 a rubrica «Resíduos animais, agentes patogénicos» passa a ter a seguinte denominação «Subprodutos animais não destinados ao consumo humano».

3)

Na Parte 1.1, ao ponto 2 (Directiva 90/425/CEE do Conselho), na Parte 5.1 ao ponto 7 (Directiva 92/118/CE do Conselho) e na Parte 8.1, ao ponto 16 (Directiva 92/118/CE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32002 L 0033: Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2002 (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).»

4)

Na Parte 7.2, a seguir ao ponto 33 (Decisão 2006/478/CE do Conselho), são inseridos os seguintes pontos:

«34.

32003 R 0809: Regulamento (CE) n.o 809/2003 da Comissão, de 12 de Maio de 2003, relativo a medidas de transição, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos requisitos aplicáveis à transformação de matérias da categoria 3 e de chorume usados em unidades de compostagem (JO L 117 de 13.5.2003, p. 10), tal como alterado por:

32006 R 0209: Regulamento (CE) n.o 209/2006 da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2006 (JO L 36 de 8.2.2006, p. 32).

35.

32003 R 0810: Regulamento (CE) n.o 810/2003 da Comissão, de 12 de Maio de 2003, relativo a medidas de transição, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos requisitos aplicáveis à transformação de matérias da categoria 3 e de chorume usados em unidades de biogás (JO L 117 de 13.5.2003, p. 12), tal como alterado por:

32006 R 0209: Regulamento (CE) n.o 209/2006 da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2006 (JO L 36 de 8.2.2006, p. 32).

36.

32003 R 0811: Regulamento (CE) n.o 811/2003 da Comissão, de 12 de Maio de 2003, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à proibição, no tocante ao peixe, da reciclagem intra-espécies, ao enterramento e à incineração de subprodutos animais bem como a determinadas medidas de transição (JO L 117 de 13.5.2003, p. 14).

37.

32004 R 0446: Regulamento (CE) n.o 446/2004 da Comissão, de 10 de Março de 2004, que revoga um conjunto de decisões relativas a subprodutos animais (JO L 72 de 11.3.2004, p. 62).

38.

32004 R 0878: Regulamento (CE) n.o 878/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece medidas de transição em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 para certos subprodutos animais classificados como matérias das categorias 1 e 2 e destinados a fins técnicos (JO L 162 de 30.4.2004, p. 62), tal como alterado por:

32006 R 1877: Regulamento (CE) n.o 1877/2006 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2006 (JO L 360 de 19.12.2006, p. 133).

39.

32005 R 0092: Regulamento (CE) n.o 92/2005 da Comissão, de 19 de Janeiro de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às formas de eliminação ou às utilizações de subprodutos animais e que altera o seu Anexo VI no que se refere à transformação em biogás e ao tratamento de gorduras transformadas (JO L 19 de 21.1.2005, p. 27), tal como alterado por:

32005 R 2067: Regulamento (CE) n.o 2067/2005 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2005 (JO L 331 de 17.12.2005, p. 12).

32006 R 1678: Regulamento (CE) n.o 1678/2006 da Comissão, de 14 de Novembro de 2006 (JO L 314 de 15.11.2006, p. 4).

40.

32006 R 1192: Regulamento (CE) n.o 1192/2006 da Comissão, de 4 de Agosto de 2006, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às listas de unidades aprovadas nos Estados-Membros (JO L 215 de 5.8.2006, p. 10).

41.

32006 R 2007: Regulamento (CE) n.o 2007/2006 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita à importação e ao trânsito de determinados produtos intermédios derivados de matérias da categoria 3 destinados a utilizações técnicas em dispositivos médicos, produtos utilizados para diagnóstico in vitro e reagentes de laboratório, e que altera o referido regulamento (JO L 379 de 28.12.2006, p. 98).»

5)

O texto dos pontos 9 (Directiva 90/667/CEE do Conselho) e 9a (Decisão 1999/534/CE do Conselho), na Parte 7.1, e dos pontos 7 (Decisão 92/562/CEE da Comissão) e 11 (Decisão 95/348/CE do Conselho) na Parte 7.2 é suprimido.


10.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 100/49


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 136/2007

de 26 de Outubro de 2007

que altera o Anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 99/2007, de 28 de Setembro de 2007 (1).

(2)

A Decisão 2003/322/CE da Comissão, de 12 de Maio de 2003, relativa à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à alimentação de certas aves necrófagas com determinadas matérias da categoria 1 (2) deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Decisão 2003/324/CE da Comissão, de 12 de Maio de 2003, relativa a uma derrogação à proibição da reciclagem intra-espécies respeitante a animais destinados à produção de peles com pêlo, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) deve ser incorporada no Acordo.

(4)

A Decisão 2004/407/CE da Comissão, de 26 de Abril de 2004, relativa às regras de transição sanitárias e de certificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à importação de gelatina fotográfica proveniente de determinados países terceiros (4), tal como rectificada no JO L 208 de 10.6.2004, p. 9 e no JO  L 396 de 31.12.2004, p. 63, deve ser incorporada no Acordo.

(5)

A Decisão 2004/434/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que adapta a Decisão 2003/324/CE relativa a uma derrogação à proibição da reciclagem intra-espécies respeitante a animais destinados à produção de peles com pêlo, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, devido à adesão da Estónia (5), tal como rectificada no JO L 189 de 27.5.2004, p. 43, deve ser incorporada no Acordo.

(6)

A Decisão 2004/455/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que adapta a Decisão 2003/322/CE relativa à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 no que respeita à alimentação de certas aves necrófagas com determinadas matérias da categoria 1, devido à adesão de Chipre (6), tal como rectificada no JO L 202 de 7.6.2004, p. 31, deve ser incorporada no Acordo.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 79/2005 da Comissão, de 19 de Janeiro de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à utilização de leite, produtos à base de leite e produtos derivados do leite, definidos nesse regulamento como matérias da categoria 3 (7) deve ser incorporado no Acordo.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 416/2005 da Comissão, de 11 de Março de 2005, que altera o anexo XI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à importação do Japão de certos subprodutos animais para fins técnicos (8) deve ser incorporado no Acordo.

(9)

A Decisão 2005/830/CE da Comissão, de 25 de Novembro de 2005, que altera a Decisão 2003/322/CE no que respeita à alimentação de certas aves necrófagas com determinadas matérias da categoria 1 (9) deve ser incorporada no Acordo.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 181/2006 da Comissão, de 1 de Fevereiro de 2006, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 no que se refere aos fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo, com excepção do chorume e que altera esse regulamento (10) deve ser incorporado no Acordo.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 197/2006 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2006, relativo a medidas de transição, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, no que respeita à recolha, ao transporte, ao tratamento, à utilização e à eliminação de restos de géneros alimentícios (11) deve ser incorporado no Acordo.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 208/2006 da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2006, que altera os anexos VI e VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos aplicáveis à transformação nas unidades de biogás e de compostagem bem como aos requisitos aplicáveis ao chorume (12) deve ser incorporado no Acordo.

(13)

A Decisão 2006/311/CE da Comissão, de 21 de Abril de 2006, que altera a Decisão 2004/407/CE no que diz respeito às importações de gelatina fotográfica (13) deve ser incorporada no Acordo.

(14)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein.

(15)

A presente decisão é aplicável à Islândia com o período de transição referido no ponto 2 da Introdução do Capítulo I do Anexo I nos domínios que não lhe eram aplicáveis antes da revisão deste capítulo pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 133/2007 de 26 de Outubro de 2007,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Capítulo I do Anexo I do Acordo é alterado em conformidade com o estabelecido no Anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 79/2005, (CE) n.o 416/2005, (CE) n.o 181/2006, (CE) n.o 197/2006 e (CE) n.o 208/2006 e das Decisões 2003/322/CE, 2003/324/CE, 2004/407/CE (tal como rectificados no JO L 208 de 10.6.2004, p. 9, e no JO L 396 de 31.12.2004, p. 63), da Decisão 2004/434/CE (tal como rectificada no JO L 189 de 27.5.2004, p. 43), da Decisão 2004/455/CE (tal como rectificada no JO L 202 de 7.6.2004, p. 31), e das Decisões 2005/830/CE e 2006/311/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 27 de Outubro de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (*1) ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 133/2007, de 26 de Outubro de 2007, consoante a que for posterior.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 2007.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Stefán Haukur JÓHANNESSON


(1)   JO L 47 de 21.2.2008, p. 10.

(2)   JO L 117 de 13.5.2003, p. 32.

(3)   JO L 117 de 13.5.2003, p. 37.

(4)   JO L 151 de 30.4.2004, p. 11.

(5)   JO L 154 de 30.4.2004, p. 54.

(6)   JO L 156 de 30.4.2004, p. 41.

(7)   JO L 16 de 20.1.2005, p. 46.

(8)   JO L 66 de 12.3.2005, p. 10.

(9)   JO L 311 de 26.11.2005, p. 40.

(10)   JO L 29 de 2.2.2006, p. 31.

(11)   JO L 32 de 4.2.2006, p. 13.

(12)   JO L 36 de 8.2.2006, p. 25.

(13)   JO L 115 de 28.4.2006, p. 40.

(*1)  Foram indicados requisitos constitucionais.


ANEXO

O Capítulo I do Anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

Na Parte 7.1, ao ponto 9b [Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:

«—

32005 R 0416: Regulamento (CE) n.o 416/2005 da Comissão, de 11 de Março de 2005 (JO L 66 de 12.3.2005, p. 10),

32006 R 0181: Regulamento (CE) n.o 181/2006 da Comissão, de 1 de Fevereiro de 2006 (JO L 29 de 2.2.2006, p. 31),

32006 R 0208: Regulamento (CE) n.o 208/2006 da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2006 (JO L 36 de 8.2.2006, p. 25).»

2)

Na Parte 7.2, a seguir ao ponto 41 [Regulamento (CE) n.o 2007/2006 da Comissão] é inserido o seguinte:

«42.

32004 D 0407: Decisão 2004/407/CE da Comissão, de 26 de Abril de 2004, relativa às regras de transição sanitárias e de certificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à importação de gelatina fotográfica proveniente de determinados países terceiros (JO L 151 de 30.4.2004, p. 11), tal como rectificada no JO L 208 de 10.6.2004, p. 9, e no JO L 396 de 31.12.2004, p. 63, tal como alterada por:

32006 D 0311: Decisão 2006/311/CE da Comissão, de 21 de Abril de 2006 (JO L 115 de 28.4.2006, p. 40).

43.

32005 R 0079: Regulamento (CE) n.o 79/2005 da Comissão, de 19 de Janeiro de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à utilização de leite, produtos à base de leite e produtos derivados do leite, definidos nesse regulamento como matérias da categoria 3 (JO L 16 de 20.1.2005, p. 46).

44.

32006 R 0181: Regulamento (CE) n.o 181/2006 da Comissão, de 1 de Fevereiro de 2006, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 no que se refere aos fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo, com excepção do chorume e que altera esse regulamento (JO L 29 de 2.2.2006, p. 31).

45.

32006 R 0197: Regulamento (CE) n.o 197/2006 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2006, relativo a medidas de transição, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, no que respeita à recolha, ao transporte, ao tratamento, à utilização e à eliminação de restos de géneros alimentícios (JO L 32 de 4.2.2006, p. 13).»

3)

Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO» da Parte 7.2, a seguir ao ponto 41 (Decisão 2005/598/CE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«Subprodutos animais não destinados ao consumo humano

42.

32003 D 0322: Decisão 2003/322/CE da Comissão, de 12 de Maio de 2003, relativa à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à alimentação de certas aves necrófagas com determinadas matérias da categoria 1 (JO L 117 de 13.5.2003, p. 32), tal como alterada por:

32004 D 0455: Decisão 2004/455/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004 (JO L 156 de 30.4.2004, p. 41), tal como rectificada no JO L 202 de 7.6.2004, p. 31,

32005 D 0830: Decisão 2005/830/CE da Comissão, de 25 de Novembro de 2005 (JO L 311 de 26.11.2005, p. 40).

43.

32003 D 0324: Decisão 2003/324/CE da Comissão, de 12 de Maio de 2003, relativa a uma derrogação à proibição da reciclagem intra-espécies respeitante a animais destinados à produção de peles com pêlo, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 13.5.2003, p. 37), tal como alterada por:

32004 D 0434: Decisão 2004/434/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004 (JO L 154 de 30.4.2004, p. 54), tal como rectificada no JO L 189 de 27.5.2004, p. 43


10.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 100/53


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N. o 137/2007

de 26 de Outubro de 2007

que altera o Anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) e que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 100/2007, de 28 de Setembro de 2007 (1).

(2)

O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 104/2007, de 28 de Setembro de 2007 (2).

(3)

O Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3), tal como rectificado no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3, deve ser incorporado no Acordo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (4), tal como rectificado no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22, deve ser incorporado no Acordo.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (5), tal como rectificado no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83, deve ser incorporado no Acordo.

(6)

A Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que revoga certas directivas relativas à higiene dos géneros alimentícios e às regras sanitárias aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano e altera as Directivas 89/662/CEE e 92/118/CEE do Conselho e a Decisão 95/408/CE do Conselho (6), tal como rectificada no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12, deve ser incorporada no Acordo.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (7), tal como rectificado no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1, deve ser incorporado no Acordo.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 1688/2005 da Comissão, de 14 de Outubro de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às garantias especiais relativas às salmonelas, aplicáveis às remessas de determinados ovos e carnes destinadas à Finlândia e à Suécia (8) deve ser incorporado no Acordo.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de Novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (9), tal como rectificado no JO L 278 de 10.10.2006, p. 32, e JO L 283 de 14.10.2006, p. 62, deve ser incorporado no Acordo.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que estabelece medidas de execução para determinados produtos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e para a organização de controlos oficiais ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que derroga o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e altera os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 (10) deve ser incorporado no Acordo.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 2075/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de detecção de triquinas na carne (11) deve ser incorporado no Acordo.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que estabelece disposições transitórias de execução dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 (12) deve ser incorporado no Acordo.

(13)

O Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2006, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de micotoxinas nos géneros alimentícios (13) deve ser incorporado no Acordo.

(14)

O Regulamento (CE) n.o 776/2006 da Comissão, de 23 de Maio de 2006, que altera o Anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos laboratórios comunitários de referência (14) deve ser incorporado no Acordo.

(15)

A Decisão 2006/677/CE da Comissão, de 29 de Setembro de 2006, relativa ao estabelecimento de orientações que definem critérios para a realização de auditorias nos termos do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (15) deve ser incorporado no Acordo.

(16)

O Regulamento (CE) n.o 1662/2006 da Comissão, de 6 de Novembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (16) deve ser incorporado no Acordo.

(17)

O Regulamento (CE) n.o 1663/2006 da Comissão, de 6 de Novembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (17) deve ser incorporado no Acordo.

(18)

O Regulamento (CE) n.o 1664/2006 da Comissão, de 6 de Novembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 no que diz respeito a medidas de execução aplicáveis a determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano e que revoga determinadas medidas de execução (18) deve ser incorporado no Acordo.

(19)

O Regulamento (CE) n.o 1665/2006 da Comissão, de 6 de Novembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 2075/2005 que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de detecção de triquinas na carne (19) deve ser incorporado no Acordo.

(20)

O Regulamento (CE) n.o 1666/2006 da Comissão, de 6 de Novembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 2076/2005, que estabelece disposições transitórias de execução dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (20) deve ser incorporado no Acordo.

(21)

A Decisão 2006/765/CE da Comissão, de 6 de Novembro de 2006, que revoga determinados actos de aplicação relativos à higiene dos géneros alimentícios e às regras sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano (21) deve ser incorporada no Acordo.

(22)

O Regulamento (CE) n.o 852/2004 revoga a Directiva 93/43/CEE do Conselho (22), que está incorporado no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimido.

(23)

A Directiva 2004/41/CE revoga vários actos que estão incorporados no Acordo e que devem, por conseguinte, ser dele suprimidos.

(24)

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 revoga as Directivas 70/373/CEE (23), 85/73/CEE (24), 85/591/CEE (25), 89/397/CEE (26), 93/99/CEE (27), 95/53/CE (28) do Conselho e as Decisões 93/383/CEE (29), 98/728/CE (30) e 1999/313/CE (31) do Conselho, que estão incorporadas no Acordo e que devem, por conseguinte, ser dele suprimidas.

(25)

O Regulamento (CE) n.o 1688/2005 revoga a Decisão 95/168/CE da Comissão (32), as decisões 95/409/CE (33), 95/411/CE (34) do Conselho e a Decisão 2003/470/CE da Comissão (35), que estão incorporadas no Acordo e que devem, por conseguinte, ser dele suprimidas.

(26)

O Regulamento (CE) n.o 2073/2005 revoga a Decisão 93/51/CEE da Comissão (36), que está incorporado no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida.

(27)

O Regulamento (CE) n.o 401/2006 revoga as Directivas 98/53/CE (37), 2002/26/CE (38), 2003/78/CE (39) e 2005/38/CE (40) da Comissão, que estão incorporadas no Acordo e que devem, por conseguinte, ser dele suprimidas.

(28)

O Regulamento (CE) n.o 1664/2006 revoga a Decisão 91/180/CEE da Comissão (41), que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida.

(29)

A Directiva 2006/765/CE revoga vários actos que estão incorporados no Acordo e que devem, por conseguinte, ser dele suprimidos.

(30)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein.

(31)

A presente decisão é aplicável à Islândia com o período de transição referido no ponto 2 da Introdução do Capítulo I do Anexo I nos domínios que não lhe eram aplicáveis antes da revisão deste capítulo pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 133/2007 de 26 de Outubro de 2007,

DECIDE:

Artigo 1.o

Os Anexos I e II do Acordo são alterados em conformidade com o estabelecido no Anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 (tal como rectificado no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3), (CE) n.o 853/2004 (tal como rectificado no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22), (CE) n.o 854/2004 (tal como rectificado no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83), (CE) n.o 882/2004 (tal como rectificado no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1), (CE) n.o 1688/2005, (CE) n.o 2073/2005 (tal como rectificado no JO L 278 de 10.10.2006, p. 32, e no JO L 283 de 14.10.2006, p. 62), (CE) n.o 2074/2005, (CE) n.o 2075/2005, (CE) n.o 2076/2005, (CE) n.o 401/2006, (CE) n.o 776/2006, (CE) n.o 1662/2006, (CE) n.o 1663/2006, (CE) n.o 1664/2006, (CE) n.o 1665/2006 e (CE) n.o 1666/2006, da Directiva 2004/41/CE (tal como rectificada no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12) e das Decisões 2006/677/CE e 2006/765/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 27 de Outubro de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (*1) ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 133/2007, de 26 de Outubro de 2007, consoante a que for posterior.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 2007.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Stefán Haukur JÓHANNESSON


(1)   JO L 47 de 21.2.2008, p. 12.

(2)   JO L 47 de 21.2.2008, p. 21.

(3)   JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(4)   JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(5)   JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(6)   JO L 157 de 30.4.2004, p. 33.

(7)   JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(8)   JO L 271 de 15.10.2005, p. 17.

(9)   JO L 338 de 22.12.2005, p. 1.

(10)   JO L 338 de 22.12.2005, p. 27.

(11)   JO L 338 de 22.12.2005, p. 60.

(12)   JO L 338 de 22.12.2005, p. 83.

(13)   JO L 70 de 9.3.2006, p. 12.

(14)   JO L 136 de 24.5.2006, p. 3.

(15)   JO L 278 de 10.10.2006, p. 15.

(16)   JO L 320 de 18.11.2006, p. 1.

(17)   JO L 320 de 18.11.2006, p. 11.

(18)   JO L 320 de 18.11.2006, p. 13.

(19)   JO L 320 de 18.11.2006, p. 46.

(20)   JO L 320 de 18.11.2006, p. 47.

(21)   JO L 320 de 18.11.2006, p. 50.

(22)   JO L 175 de 19.7.1993, p. 1.

(23)   JO L 170 de 3.8.1970, p. 2.

(24)   JO L 32 de 5.2.1985, p. 14.

(25)   JO L 372 de 31.12.1985, p. 50.

(26)   JO L 186 de 30.6.1989, p. 23.

(27)   JO L 290 de 24.11.1993, p. 14.

(28)   JO L 265 de 8.11.1995, p. 17.

(29)   JO L 166 de 8.7.1993, p. 31.

(30)   JO L 346 de 22.12.1998, p. 51.

(31)   JO L 120 de 8.5.1999, p. 40.

(32)   JO L 109 de 16.5.1995, p. 44.

(33)   JO L 243 de 11.10.1995, p. 21.

(34)   JO L 243 de 11.10.1995, p. 29.

(35)   JO L 157 de 26.6.2003, p. 66.

(36)   JO L 13 de 21.1.1993, p. 11.

(37)   JO L 201 de 17.7.1998, p. 93.

(38)   JO L 75 de 16.3.2002, p. 38.

(39)   JO L 203 de 12.8.2003, p. 40.

(40)   JO L 143 de 7.6.2005, p. 18.

(41)   JO L 93 de 13.4.1991, p. 1.

(*1)  Foram indicados requisitos constitucionais.


ANEXO

Os Anexos I e II do Acordo são alterados do seguinte modo:

1)

Na Parte 1.1 do Capítulo I, do Anexo I, a seguir ao ponto 10 [Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho] é inserido o seguinte:

«Controlo oficial dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais

11.

32004 R 0882: Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1), tal como rectificado no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1, alterado por:

32006 R 0776: Regulamento (CE) n.o 776/2006 da Comissão, de 23 de Maio de 2006 (JO L 136 de 24.5.2006, p. 3).

Controlo oficial dos géneros alimentícios de origem animal

12.

32004 R 0854: Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 139 de 30.4.2004, p. 206), tal como rectificado no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83, alterado por:

32005 R 2074: Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005 (JO L 338 de 22.12.2005, p. 27),

32005 R 2076: Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005 (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83),

32006 R 1663: Regulamento (CE) n.o 1663/2006 da Comissão, de 6 de Novembro de 2006 (JO L 320 de 18.11.2006, p. 11).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

Na alínea a) do ponto 3 do Capítulo III da Secção I do Anexo I é aditado o seguinte: “NO” e “IS”;

b)

Na alínea c) do ponto 3 do Capítulo III da Secção I do Anexo I, é aditado o seguinte: “EFTA”.»

2)

O texto do ponto 8 (Directiva 85/73/CEE do Conselho) da Parte 1.1 do Capítulo I do Anexo I é suprimido com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.

3)

Na Parte 1.2 do Capítulo I do Anexo I, a seguir ao ponto 133 (Decisão 2007/16/CE da Comissão), são inseridos os seguintes pontos:

«134.

32005 R 2074: Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que estabelece medidas de execução para determinados produtos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e para a organização de controlos oficiais ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que derroga o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e altera os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 (JO L 338 de 22.12.2005, p. 27), tal como alterado por:

32006 R 1664: Regulamento (CE) n.o 1664/2006 da Comissão, de 6 de Novembro de 2006 (JO L 320 de 18.11.2006, p. 13).

135.

32005 R 2076: Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que estabelece disposições transitórias de execução dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83), tal como alterado por:

32006 R 1666: Regulamento (CE) n.o 1666/2006 da Comissão, de 6 de Novembro de 2006 (JO L 320 de 18.11.2006, p. 47).

136.

32006 D 0677: Decisão 2006/677/CE da Comissão, de 29 de Setembro de 2006, relativa ao estabelecimento de orientações que definem critérios para a realização de auditorias nos termos do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 278 de 10.10.2006, p. 15).»

4)

Na Parte 6.1 do Capítulo I do Anexo I, a seguir ao ponto 15 (Directiva 92/118/CEE da Comissão) é inserido o seguinte:

«Higiene dos géneros alimentícios e géneros alimentícios de origem animal

16.

32004 R 0852: Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1), tal como rectificado no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.

17.

32004 R 0853: Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55), tal como rectificado no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22, alterado por:

32005 R 2074: Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005 (JO L 338 de 22.12.2005, p. 27),

32005 R 2076: Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005 (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83),

32006 R 1662: Regulamento (CE) n.o 1662/2006 da Comissão, de 6 de Novembro de 2006 (JO L 320 de 18.11.2006, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

No artigo 8.o, a palavra “Noruega” deve ser acrescentada após “Suécia”;

b)

No segundo travessão do ponto 6 da Secção I, B do Anexo II, é aditado o seguinte: “NO” e “IS”;

c)

No ponto 8, Secção I, B do Anexo II é aditado o seguinte: “EFTA”.

18.

32004 L 0041: Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que revoga certas directivas relativas à higiene dos géneros alimentícios e às regras sanitárias aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano e altera as Directivas 89/662/CEE e 92/118/CEE do Conselho e a Decisão 95/408/CE do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33), tal como rectificada no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12

5)

Na Parte 1.1, ao ponto 1 (Directiva 89/662/CEE do Conselho), na Parte 5.1, ao ponto 7 (Directiva 92/118/CEE do Conselho), na Parte 6.1, ao ponto 15 (Directiva 92/118/CEE do Conselho), na Parte 8.1, ponto 16 (Directiva 92/118/CEE do Conselho) e na Parte 8.1, ao ponto 18 (Decisão 95/408/CE do Conselho), do Capítulo I do Anexo I, é aditado o seguinte travessão:

«—

32004 L 0041: Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004 (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33), tal como rectificada no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12

6)

O texto do ponto 10a (Decisão 1999/313/CE do Conselho) da Parte 6.1 e dos pontos 9 (Decisão 91/180/CEE da Comissão) e 17 (Decisão 93/383/CEE do Conselho) da Parte 6.2 do Capítulo I do Anexo I é suprimido.

7)

O texto dos pontos 1 (Directiva 72/461/CEE do Conselho), 2 (Directiva 91/494/CEE do Conselho), 3 (Directiva 80/215/CEE do Conselho), 4 (Directiva 92/46/CEE do Conselho), 5 (Directiva 91/495/CEE do Conselho) e 6 (Directiva 92/45/CEE do Conselho) da Parte 5.1, dos pontos 1 (Directiva 64/433/CEE do Conselho), 2 (Directiva 71/118/CEE do Conselho), 4 (Directiva 77/99/CEE do Conselho), 6 (Directiva 94/65/CE do Conselho), 7 (Directiva 89/437/CEE do Conselho), 8 (Directiva 91/493/CEE do Conselho), 9 (Directiva 92/48/CEE do Conselho), 10 (Directiva 91/492/CEE do Conselho), 11 (Directiva 92/46/CEE do Conselho), 13 (Directiva 91/495/CEE do Conselho) e 14 (Directiva 92/45/CEE do Conselho) da Parte 6.1, do ponto 5 (Directiva 89/362/CEE da Comissão) da Parte 6.2, dos pontos 8 (Directiva 71/118/CEE do Conselho), 9 (Directiva 91/494/CEE do Conselho), 10 (Directiva 94/65/CE do Conselho), 11 (Directiva 91/493/CEE do Conselho), 12 (Directiva 91/492/CEE do Conselho), 13 (Directiva 92/46/CEE do Conselho), 14 (Directiva 92/45/CEE do Conselho) e 17 (Directiva 77/96/CEE do Conselho) da Parte 8.1 do Capítulo I do Anexo I é suprimido.

8)

Na Parte 6.2 do Capítulo I do Anexo I a seguir ao ponto 50 (Decisão 2004/440/CE da Comissão), são inseridos os seguintes pontos:

«51.

32005 R 1688: Regulamento (CE) n.o 1688/2005 da Comissão, de 14 de Outubro de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às garantias especiais relativas às salmonelas, aplicáveis às remessas de determinados ovos e carnes destinadas à Finlândia e à Suécia (JO L 271 de 15.10.2005, p. 17).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

Este regulamento é igualmente aplicável às remessas destinadas à Noruega.

52.

32005 R 2073: Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de Novembro de 2005 relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1), tal como rectificado no JO L 278 de 10.10.2006, p. 32 e JO L 283 de 14.10.2006, p. 62.

53.

32005 R 2074: Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que estabelece medidas de execução para determinados produtos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e para a organização de controlos oficiais ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que derroga o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e altera os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 (JO L 338 de 22.12.2005, p. 27).

54.

32005 R 2075: Regulamento (CE) n.o 2075/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de detecção de triquinas na carne (JO L 338 de 22.12.2005, p. 60), tal como alterado por:

32006 R 1665: Regulamento (CE) n.o 1665/2006 da Comissão, de 6 de Novembro de 2006 (JO L 320 de 18.11.2006, p. 46).

55.

32005 R 2076: Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que estabelece disposições transitórias de execução dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83), tal como alterado por:

32006 R 1666: Regulamento (CE) n.o 1666/2006 da Comissão, de 6 de Novembro de 2006 (JO L 320 de 18.11.2006, p. 47).

56.

32006 D 0765: Decisão 2006/765/CE da Comissão, de 6 de Novembro de 2006, que revoga determinados actos de aplicação relativos à higiene dos géneros alimentícios e às regras sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 320 de 18.11.2006, p. 50).»

9)

O texto do ponto 84 (Decisão 98/470/CE da Comissão) da Parte 1.2 e dos pontos 1 (Directiva 83/201/CEE da Comissão), 2 (Decisão 84/371/CEE da Comissão), 4 (Decisão 87/266/CEE da Comissão), 7 (Decisão 90/514/CEE da Comissão), 10 (Decisão 92/92/CEE da Comissão), 14 (Decisão 93/140/CEE da Comissão), 18 (Decisão 94/14/CE da Comissão), 21 (Decisão 94/356/CE da Comissão), 22 (Decisão 94/371/CE do Conselho), 23 (Decisão 94/383/CE da Comissão), 25 (Decisão 94/837/CE da Comissão), 28 (Decisão 95/149/CE da Comissão), 29 (Decisão 95/165/CE da Comissão), 34 (Decisão 96/536/CE da Comissão), 40 (Decisão 2001/471/CE da Comissão), 42 (Decisão 2002/225/CE da Comissão), 45 (Decisão 2003/380/CE da Comissão) e 47 (Decisão 2003/774/CE da Comissão) da Parte 6.2 do Capítulo I do Anexo I é suprimido.

10)

O texto dos pontos 30 (Decisão 95/168/CE da Comissão), 31 (Decisão 95/409/CE do Conselho), 32 (Decisão 95/411/CE do Conselho) e 46 (Decisão 2003/470/CE da Comissão) da Parte 6.2 do Capítulo I do Anexo I é suprimido.

11)

O texto do ponto 13 (Decisão 93/51/CEE da Comissão) da Parte 6.2 do Capítulo I do Anexo I é suprimido.

12)

No Capítulo II do Anexo I, a seguir ao ponto 3li (Directiva 2003/126/CE da Comissão), é inserido o seguinte:

«31j.

32004 R 0882: Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1), tal como rectificado no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1, alterado por:

32006 R 0776: Regulamento (CE) n.o 776/2006 da Comissão, de 23 de Maio de 2006 (JO L 136 de 24.5.2006, p. 3).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

Este regulamento, e os actos adoptados por força do mesmo, são aplicáveis à Islândia com o período de transição referido no ponto 2 da Introdução do Capítulo I do Anexo I.

31k.

32005 R 2074: Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que estabelece medidas de execução para determinados produtos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e para a organização de controlos oficiais ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que derroga o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e altera os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 (JO L 338 de 22.12.2005, p. 27), tal como alterado por:

32006 R 1664: Regulamento (CE) n.o 1664/2006 da Comissão, de 6 de Novembro de 2006 (JO L 320 de 18.11.2006, p. 13).

31l.

32006 D 0677: Decisão 2006/677/CE da Comissão, de 29 de Setembro de 2006, relativa ao estabelecimento de orientações que definem critérios para a realização de auditorias nos termos do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 278 de 10.10.2006, p. 15).»

13)

O texto dos pontos 18 (Directiva 70/373/CEE do Conselho), 31a (Directiva 95/53/CE do Conselho) e 31e (Decisão 98/728/CE do Conselho) do Capítulo II do Anexo é suprimido.

14)

No Capítulo XII do Anexo II, a seguir ao ponto 54zzzg (Decisão 2006/478/CE do Conselho), é inserido o seguinte:

«54zzzh.

32004 R 0852: Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1), tal como rectificado no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

Este regulamento, e os actos adoptados por força do mesmo, são aplicáveis à Islândia com o período de transição referido no ponto 2 da Introdução do Capítulo I do Anexo I.

54zzzi.

32004 R 0882: Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1), tal como rectificado no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1, alterado por:

32006 R 0776: Regulamento (CE) n.o 776/2006 da Comissão, de 23 de Maio de 2006 (JO L 136 de 24.5.2006, p. 3).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

Este regulamento, e os actos adoptados por força do mesmo, são aplicáveis à Islândia com o período de transição referido no ponto 2 da Introdução do Capítulo I do Anexo I.

54zzzj.

32005 R 2073: Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de Novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1), tal como rectificado no JO L 278 de 10.10.2006, p. 32, e JO L 283 de 14.10.2006, p. 62.

54zzzk.

32005 R 2074: Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que estabelece medidas de execução para determinados produtos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e para a organização de controlos oficiais ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que derroga o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e altera os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 (JO L 338 de 22.12.2005, p. 27), tal como alterado por:

32006 R 1664: Regulamento (CE) n.o 1664/2006 da Comissão, de 6 de Novembro de 2006 (JO L 320 de 18.11.2006, p. 13).

54zzzl.

32006 R 0401: Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2006, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de micotoxinas nos géneros alimentícios (JO L 70 de 9.3.2006, p. 12).

54zzzm.

32006 D 0677: Decisão 2006/677/CE da Comissão, de 29 de Setembro de 2006, relativa ao estabelecimento de orientações que definem critérios para a realização de auditorias nos termos do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 278 de 10.10.2006, p. 15).»

15)

O texto dos pontos 37 (Directiva 85/591/CEE do Conselho), 50 (Directiva 89/397/CEE do Conselho), 54n (Directiva 93/99/CEE do Conselho), 54j (Directiva 93/43/CEE do Conselho), 54s (Directiva 98/53/CE da Comissão), 54zx (Directiva 2002/26/CE da Comissão), 54zzj (Directiva 2003/78/CE da Comissão) e 54zzv (Directiva 2005/38/CE da Comissão) do Capítulo XII do Anexo II é suprimido.


Declaração do Governo da Islândia sobre as garantias relativas às salmonelas

A Islândia declara a sua intenção de criar um programa de controlo equivalente ao aprovado na Suécia, Finlândia e Noruega em relação aos géneros alimentícios de origem animal e de o aprovar em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 até ao termo do período de transição.


10.4.2008   

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L 100/62


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 138/2007

de 26 de Outubro de 2007

que altera o Anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 100/2007, de 28 de Setembro de 2007 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais (2) deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 183/2005 revoga a Directiva 95/69/CE (3) do Conselho e a Directiva 98/51/CE da Comissão (4), que estão incorporadas no Acordo e que devem, por conseguinte, ser dele suprimidas.

(4)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Capítulo II do Anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

A seguir ao ponto 31l (Decisão n.o 2006/677/CE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«31m.

32005 R 0183: Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais (JO L 35 de 8.2.2005, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

Ao artigo 18.o é aditado o seguinte número:

“5.   Para os Estados da EFTA, a data referida nos n.os 1 e 2 do artigo 18.o é fixada em dois meses após a data de entrada em vigor da decisão do Comité Misto do EEE que integra o Regulamento (CE) n.o 183/2005 no Acordo EEE”.»

2)

O texto dos pontos 31b (Directiva 95/69/CE do Conselho) e 31ba (Directiva 98/51/CE da Comissão) é suprimido.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 183/2005 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 27 de Outubro de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (*1) todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo ou na data de entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 137/2007, de 26 de Outubro de 2007, consoante a data que for posterior.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 2007.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Stefán Haukur JÓHANNESSON


(1)   JO L 47 de 21.2.2008, p. 12.

(2)   JO L 35 de 8.2.2005, p. 1.

(3)   JO L 332 de 30.12.1995, p. 15.

(4)   JO L 208 de 24.7.1998, p. 43.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


10.4.2008   

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L 100/64


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 139/2007

de 26 de Outubro de 2007

que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 104/2007, de 28 de Setembro de 2007 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1883/2006 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2006, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina em determinados géneros alimentícios (2) deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1883/2006 revoga a Directiva 2002/69/CE da Comissão (3), que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida.

(4)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Capítulo XII do Anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

A seguir ao ponto 45zzzm (Decisão 2006/677/CE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«54zzzn.

32006 R 1883: Regulamento (CE) n.o 1883/2006 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2006, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina em determinados géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 32).»

2)

O texto do ponto 54zzc (Directiva 2002/69/CE da Comissão) é suprimido.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 1883/2006 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 27 de Outubro de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 2007.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Stefán Haukur JÓHANNESSON


(1)   JO L 47 de 21.2.2008, p. 21.

(2)   JO L 364 de 20.12.2006, p. 32.

(3)   JO L 209 de 6.8.2002, p. 5.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


10.4.2008   

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L 100/66


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N. o 140/2007

de 26 de Outubro de 2007

que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 105/2007, de 28 de Setembro de 2007 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1950/2006 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2006, que fixa, em conformidade com a Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, uma lista de substâncias essenciais para o tratamento de equídeos (2) deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No Capítulo XIII do Anexo II do Acordo, a seguir ao ponto 15z (Directiva 2006/86/CE da Comissão), é inserido o seguinte ponto:

«15za.

32006 R 1950: Regulamento (CE) n.o 1950/2006 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2006, que fixa, em conformidade com a Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, uma lista de substâncias essenciais para o tratamento de equídeos (JO L 367 de 22.12.2006, p. 33).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 1950/2006 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 27 de Outubro de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 2007.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Stefán Haukur JÓHANNESSON


(1)   JO L 47 de 21.2.2008, p. 22.

(2)   JO L 367 de 22.12.2006, p. 33.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


10.4.2008   

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L 100/68


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 141/2007

de 26 de Outubro de 2007

que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 109/2007, de 28 de Setembro de 2007 (1).

(2)

A Directiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva 91/157/CEE (2), rectificada pelo JO L 339 de 6.12.2006, p. 39, e JO L 139 de 31.5.2007, p. 39, deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Directiva 2006/66/CE revoga, com efeitos a partir de 26 de Setembro de 2008, a Directiva 91/157/CEE do Conselho (3), que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida com efeitos a partir de 26 de Setembro de 2008,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Capítulo XV do Anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

A seguir ao ponto 12w [Regulamento (CE) n.o 850/2004 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«12x.

32006 L 0066: Directiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva 91/157/CEE (JO L 266 de 26.9.2006, p. 1), tal como alterada pelo JO L 339 de 6.12.2006, p. 39, e JO L 139 de 31.5.2007, p. 39

2)

O texto do ponto 11 (Directiva 91/157/CEE do Conselho) é suprimido com efeitos a partir de 26 de Setembro de 2008.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2006/66/CE, tal como rectificada no JO L 339 de 6.12.2006, p. 39, e JO L 139 de 31.5.2007, p. 39, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 27 de Outubro de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 2007.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Stefán Haukur JÓHANNESSON


(1)   JO L 47 de 21.2.2008, p. 29.

(2)   JO L 266 de 26.9.2006, p. 1.

(3)   JO L 78 de 26.3.1991, p. 38.

(*1)  Foram indicados requisitos constitucionais.


10.4.2008   

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L 100/70


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 142/2007

de 26 de Outubro de 2007

que altera o Anexo VII (Reconhecimento Mútuo de Habilitações Profissionais) e o Protocolo n.o 37 do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente os artigos 98.o e 101.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo VII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 43/2005, de 11 de Março de 2005 (1).

(2)

O Protocolo n.o 37 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 115/2007, de 28 de Setembro de 2007 (2).

(3)

A Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (3) deve ser incorporada no Acordo.

(4)

A Directiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (4) foi incorporada no Acordo pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 132/2007, de 26 de Outubro de 2007, e deve, por conseguinte, passar a constar de um travessão da Directiva 2005/36/CE.

(5)

A Decisão 2007/172/CE da Comissão, de 19 de Março de 2007, que cria o grupo de coordenadores para o reconhecimento das qualificações profissionais (5) deve ser incorporada no Acordo.

(6)

Para permitir o bom funcionamento do Acordo, é necessário alargar o Protocolo n.o 37 por forma a incluir o grupo de coordenadores para o reconhecimento das qualificações profissionais instituído pela Decisão 2007/172/CE e alterar o Anexo VII de modo a precisar as modalidades de associação deste grupo.

(7)

A Directiva 2005/36/CE revoga, com efeitos a partir de 20 de Outubro de 2007 as Directivas 77/452/CEE (6), 77/453/CEE (7), 78/686/CEE (8), 78/687/CEE (9), 78/1026/CEE (10), 78/1027/CEE (11), 80/154/CEE (12), 80/155/CEE (13), 85/384/CEE (14), 85/432/CEE (15), 85/433/CEE (16), 89/48/CEE (17), 92/51/CEE (18), 93/16/CEE (19) do Conselho e a Directiva 1999/42/CE (20) do Parlamento Europeu e do Conselho, que estão incorporadas no Acordo e que devem, por conseguinte, ser dele suprimidas, com efeitos a partir de 20 de Outubro de 2007.

(8)

A Directiva 81/1057/CEE do Conselho (21), que está incorporada no Acordo, é redundante, devendo, por conseguinte, ser dele suprimida, com efeitos a partir de 20 de Outubro de 2007.

(9)

A Decisão 85/368/CEE do Conselho (22) e a maioria dos actos constantes da rubrica «Actos que as Partes Contratantes terão em conta» são obsoletos e devem, por conseguinte, ser dele suprimidos ao abrigo do Acordo com efeitos a partir de 20 de Outubro de 2007,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Anexo VII do Acordo é alterado em conformidade com o estabelecido no Anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

O Protocolo n.o 37 (que contém a lista prevista no artigo 101.o) do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

O texto do ponto 9 (Grupo de Coordenação para o reconhecimento mútuo de diplomas do ensino superior (Directiva 89/48/CEE do Conselho) é suprimido.

2)

É inserido o seguinte ponto:

«20.

O grupo de coordenação para o reconhecimento de qualificações profissionais (Decisão 2007/172/CE da Comissão).»

Artigo 3.o

Fazem fé os textos da Directiva 2005/36/CE e da Decisão 2007/172/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 27 de Outubro de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (*1). todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo.

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 2007.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Stefán Haukur JÓHANNESSON


(1)   JO L 198 de 28.7.2005, p. 45.

(2)   JO L 47 de 21.2.2008, p. 36.

(3)   JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.

(4)   JO L 363 de 20.12.2006, p. 141.

(5)   JO L 79 de 20.3.2007, p. 38.

(6)   JO L 176 de 15.7.1977, p. 1.

(7)   JO L 176 de 15.7.1977, p. 8.

(8)   JO L 233 de 24.8.1978, p. 1.

(9)   JO L 233 de 24.8.1978, p. 10.

(10)   JO L 362 de 23.12.1978, p. 1.

(11)   JO L 362 de 23.12.1978, p. 7.

(12)   JO L 33 de 11.2.1980, p. 1.

(13)   JO L 33 de 11.2.1980, p. 8.

(14)   JO L 223 de 21.8.1985, p. 15.

(15)   JO L 253 de 24.9.1985, p. 34.

(16)   JO L 253 de 24.9.1985, p. 37.

(17)   JO L 19 de 24.1.1989, p. 16.

(18)   JO L 209 de 24.7.1992, p. 25.

(19)   JO L 165 de 7.7.1993, p. 1.

(20)   JO L 201 de 31.7.1999, p. 77.

(21)   JO L 385 de 31.12.1981, p. 25.

(22)   JO L 199 de 31.7.1985, p. 56.

(*1)  Foram indicados requisitos constitucionais.


ANEXO

O Anexo VII do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

A rubrica «Reconhecimento mútuo de qualificações profissionais» é substituída por «Reconhecimento das qualificações profissionais».

2)

A rubrica «A. Sistema geral» é substituída por «Sistema geral, reconhecimento da experiência profissional e reconhecimento automático».

3)

Os pontos 1, 1a e 1b são renumerados para pontos 1a, 1b e 1c.

4)

Antes do novo ponto 1a (Directiva 89/48/CEE do Conselho) é inserido o seguinte ponto:

«1.

32005 L 0036: Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22), alterada por:

32006 L 0100: Directiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 141).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A)

A alínea e) do artigo 9.o não é aplicável no que respeita aos Estados da EFTA.

B)

Ao n.o 2 do artigo 49.o é aditado o seguinte:

“d)

1 de Janeiro de 1994 para a Islândia e a Noruega;

e)

1 de Maio de 1995 para o Liechtenstein.”

C)

No Anexo II “Lista dos ciclos de formação de estrutura específica a que se refere a subalínea ii) da alínea c) do artigo 11.o” é aditado o seguinte:

a)

Na rubrica “2. Sector dos mestres-artesãos (Meister/Meester/Mestre), que corresponde a ciclos de estudos e de formação relativos às actividades artesanais não abrangidas pelo capítulo II do título III da presente directiva”:

“na Noruega:

professores do ensino profissional e técnico (‘yrkesfaglærer’),

cujo ciclo de estudos e formação profissional corresponde a uma duração total de 18/20 anos, incluindo 9/10 anos de escolaridade obrigatória, 3/4 anos, pelo menos, de aprendizagem profissional — em alternativa, dois anos de ensino técnico secundário de grau superior e dois anos de aprendizagem — sancionado por um certificado de qualificação profissional ou de técnico qualificado, uma experiência profissional de técnico qualificado de, pelo menos, quatro anos, estudos teóricos de formação profissional pós-graduação de, pelo menos, um ano, e um programa de estudo de um ano em teoria e prática educativa”.

b)

Na rubrica “3. Domínio marítimo”:

i)

No subtítulo “a) Navegação marítima”:

“na Noruega:

Chefe cozinheiro na marinha (‘skipskokk’),

que corresponde a uma formação de nove anos de ensino primário, seguidos de um curso de formação básica e de um mínimo de três anos de formação profissional especializada, incluindo pelo menos três meses de período de embarque.”

ii)

No subtítulo “b) Pesca marítima”:

“na Islândia:

comandante de navio (‘skipstjóri’),

imediato (‘stýrimaður’),

oficial de quarto de ponte (‘undirstýrimaður’),

que corresponde a uma formação de nove ou dez anos de escolaridade no ensino básico, seguidos de dois anos de serviço marítimo completado por dois anos de formação profissional especializada sancionada por um exame e que seja reconhecida ao abrigo da Convenção de Torremolinos (Convenção international de 1977 relativa à segurança dos navios de pesca).”

iii)

Num novo subtítulo “c) Pessoal móvel das equipas de perfuração”:

“na Noruega:

chefe de plataforma (‘plattformsjef’),

encarregado da secção de estabilidade (‘stabilitetsjef’),

operador da sala de comando (‘kontrollromo operatar’),

chefe da secção técnica (‘teknisk jef’),

assistente técnico (‘teknisk assistent’),

que correspondem a nove anos de ensino básico, seguidos de um curso de formação básica de dois anos, completado por, pelo menos, um ano de serviço no mar e,

para o operador da sala de comando, um ano de formação profissional especializada,

para os outros, dois anos e meio de formação profissional especializada;”

c)

Na rubrica “4. Domínio técnico”:

“no Liechtenstein:

perito fiduciário (‘Treuhänder’)

Duração, nível e exigências

A formação baseia-se em nove anos de escolaridade obrigatória e — excepto se for obtido um diploma de acesso ao ensino superior — numa aprendizagem comercial de três anos com formação prática numa empresa, sendo os conhecimentos teóricos necessários e a formação de carácter geral ministrados num estabelecimento de via profissionalizante, terminando ambas as formações, no seu conjunto, pela prestação do exame nacional (certificado nacional de habilitações num curso comercial).

Após três anos de formação prática numa empresa em combinação com mais quatro anos de formação teórica, susceptível de ser seguida em simultâneo, pode ser conferido o diploma nacional que atribui o título profissional acima referido.

Em geral, a duração total desta formação é de 16 a 19 anos.

Regulamentação

A profissão é regida pela legislação nacional. Qualquer candidato pode escolher o modo como prefere preparar-se para o exame (escolas profissionalizantes, escolas privadas, ensino à distância).

perito em auditoria (‘Wirtschaftsprüfer’)

Duração, nível e exigências

A formação baseia-se em nove anos de escolaridade obrigatória seguidos de uma aprendizagem comercial de três anos com formação prática numa empresa, sendo os conhecimentos teóricos necessários e a formação de carácter geral ministrados num estabelecimento de via profissionalizante.

Após três anos formação prática numa empresa e mais cinco anos de formação teórica, que pode ser seguida em simultâneo ministrada à distância, pode ser conferido o diploma nacional que atribui o título profissional acima referido.

A duração total desta formação é de 17 a 18 anos. Os candidatos que tenham feito a sua formação prática no estrangeiro terão apenas de provar além disso um ano de experiência profissional no Liechtenstein.

Regulamentação

A profissão é regida pela legislação nacional.”

D)

Ao anexo V é aditado o seguinte “Reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação”:

a)

Na rubrica “V.1. MÉDICO”

i)

No subtítulo “5.1.1. Títulos de formação médica de base”:

“País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Certificado que acompanha o título de formação

Data de referência

Ísland

Embættispróf í læknisfræði, candidatus medicinae (cand. Med.)

Háskóli Íslands

Vottorð um viðbótarnám (kandidatsár) útgefið af Heilbrigðis- og tryggingamála-ráðuneytinu

1 de Janeiro de 1994

Liechtenstein

Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente directiva e enumerados no presente anexo

Autoridades competentes

Certificado de estágio concedido pelas autoridades competentes

1 de Maio de 1995

Norge

Vitnemål for fullført grad candidata/

candidatus medicinae, short form cand.med.

Medisinsk universitetsfakultet

Bekreftelse på praktisk tjeneste som lege utstedt av kompetent offentlig myndighet

1 de Janeiro de 1994”

ii)

Na subposição “5.1.2. Títulos de formação de médico especialista”:

“País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Data de referência

Ísland

Sérfræðileyfi

Heilbrigðis- og tryggingamálaráðuneyti

1 de Janeiro de 1994

Liechtenstein

Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente directiva e enumerados no presente anexo

Autoridades competentes

1 de Maio de 1995

Norge

Spesialistgodkjenning

Den norske lægeforening

1 de Janeiro de 1994”

iii)

Na subposição “5.1.3. Títulos de formação de médico especialista”:

“País

Anestesistas

Período mínimo de formação: 3 anos

Cirurgia geral

Período mínimo de formação: 5 anos

Designação

Designação

Ísland

Svæfinga- og gjörgæslulæknisfræði

Skurðlækningar

Liechtenstein

Anästhesiologie

Chirurgie

Norge

Anestesiologi

Generell kirurgi


País

Neurocirurgia

Período mínimo de formação: 5 anos

Obstetrícia e ginecologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Designação

Designação

Ísland

Taugaskurðlækningar

Fæðingar- og kvenlækningar

Liechtenstein

Neurochirurgie

Gynäkologie und Geburtshilfe

Norge

Nevrokirurgi

Fødselshjelp og kvinnesykdommer


País

Medicina interna

Período mínimo de formação: 5 anos

Oftalmologia

Período mínimo de formação: 3 anos

Designação

Designação

Ísland

Lyflækningar

Augnlækningar

Liechtenstein

Innere Medizin

Augenheilkunde

Norge

Indremedisin

Øyesykdommer


País

Otorrinolaringologia

Período mínimo de formação: 3 anos

Pediatria

Período mínimo de formação: 4 anos

Designação

Designação

Ísland

Háls-, nef- og eyrnalækningar

Barnalækningar

Liechtenstein

Hals-, Nasen- und Ohrenkrankheiten

Kinderheilkunde

Norge

Øre-nese-halssykdommer

Barnesykdommer


País

Pneumologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Urologia

Período mínimo de formação: 5 anos

Designação

Designação

Ísland

Lungnalækningar

Þvagfæraskurðlækningar

Liechtenstein

Pneumologie

Urologie

Norge

Lungesykdommer

Urologi


País

Ortopedia

Período mínimo de formação: 5 anos

Anatomia patológica

Período mínimo de formação: 4 anos

Designação

Designação

Ísland

Bæklunarskurðlækningar

Vefjameinafræði

Liechtenstein

Orthopädische Chirurgie

Pathologie

Norge

Ortopedisk kirurgi

Patologi


País

Neurologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Psiquiatria

Período mínimo de formação: 4 anos

Designação

Designação

Ísland

Taugalækningar

Geðlækningar

Liechtenstein

Neurologie

Psychiatrie und Psychotherapie

Norge

Nevrologi

Psykiatri


País

Radiodiagnóstico

Período mínimo de formação: 4 anos

Radioterapia

Período mínimo de formação: 4 anos

Designação

Designação

Ísland

Geislagreining

 

Liechtenstein

Medizinische Radiologie/Radiodiagnostik

Medizinische Radiologie/Radio-Onkologie

Norge

Radiologi

 


País

Cirurgia plástica

Período mínimo de formação: 5 anos

Biologia clínica

Período mínimo de formação: 4 anos

Designação

Designação

Ísland

Lýtalækningar

 

Liechtenstein

Plastische- und Wiederherstellungschirurgie

 

Norge

Plastikkirurgi

 


País

Microbiologia-bacteriologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Química biológica

Período mínimo de formação: 4 anos

Designação

Designação

Ísland

Sýklafræði

Klínísk lífefnafræði

Liechtenstein

 

 

Norge

Medisinsk mikrobiologi

Klinisk kjemi


País

Imunologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Cirurgia toráxica

Período mínimo de formação: 5 anos

Designação

Designação

Ísland

Ónæmisfræði

Brjóstholsskurðlækningar

Liechtenstein

Allergologie und klinische Immunologie

Herz- und thorakale Gefässchirurgie

Norge

Immunologi og transfusjonsmedisin

Thoraxkirurgi


País

Cirurgia pediátrica

Período mínimo de formação: 5 anos

Cirurgia vascular

Período mínimo de formação: 5 anos

Designação

Designação

Ísland

Barnaskurðlækningar

Æðaskurðlækningar

Liechtenstein

Kinderchirurgie

 

Norge

Barnekirurgi

Karkirurgi


País

Cardiologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Gastroenterologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Designação

Designação

Ísland

Hjartalækningar

Meltingarlækningar

Liechtenstein

Kardiologie

Gastroenterologie

Norge

Hjertesykdommer

Fordøyelsessykdommer


País

Reumatologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Imuno-hemoterapia

Período mínimo de formação: 3 years

Designação

Designação

Ísland

Gigtarlækningar

Blóðmeinafræði

Liechtenstein

Rheumatologie

Hämatologie

Norge

Revmatologi

Blodsykdommer


País

Endocrinologia

Período mínimo de formação: 3 anos

Fisioterapia

Período mínimo de formação: 3 anos

Designação

Designação

Ísland

Efnaskipta- og innkirtlalækningar

Orku- og endurhæfingarlækningar

Liechtenstein

Endokrinologie-Diabetologie

Physikalische Medizin und Rehabilitation

Norge

Endokrinologi

Fysikalsk medisin og rehabilitering


País

Neuropsiquiatria

Período mínimo de formação: 5 anos

Dermatovenereologia

Período mínimo de formação: 3 anos

Designação

Designação

Ísland

 

Húð- og kynsjúkdómalækningar

Liechtenstein

 

Dermatologie und Venereologie

Norge

 

Hud- og veneriske sykdommer


País

Radiologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Pedopsiquiatria

Período mínimo de formação: 4 anos

Designação

Designação

Ísland

Geislalækningar

Barna- og unglingageðlækningar

Liechtenstein

 

Kinder- und Jugendpsychiatrie und psychotherapie

Norge

 

Barne- og ungdomspsykiatri


País

Geriatria

Período mínimo de formação: 4 anos

Nefrologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Designação

Designação

Ísland

Öldrunarlækningar

Nýrnalækningar

Liechtenstein

Geriatrie

Nephrologie

Norge

Geriatri

Nyresykdommer


País

Doenças transmissíveis

Período mínimo de formação: 4 anos

Medicina comunitária

Período mínimo de formação: 4 anos

Designação

Designação

Ísland

Smitsjúkdómar

Félagslækningar

Liechtenstein

Infektiologie

Prävention und Gesundheitswesen

Norge

Infeksjonssykdommer

Samfunnsmedisin


País

Farmacologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Medicina do trabalho

Período mínimo de formação: 4 anos

Designação

Designação

Ísland

Lyfjafræði

Atvinnulækningar

Liechtenstein

Klinische Pharmakologie und Toxikologie

Arbeitsmedizin

Norge

Klinisk farmakologi

Arbeidsmedisin


País

Alergologia

Período mínimo de formação: 3 anos

Medicina nuclear

Período mínimo de formação: 4 anos

Designação

Designação

Ísland

Ofnæmislækningar

Ísótópagreining

Liechtenstein

Allergologie und klinische Immunologie

Nuklearmedizin

Norge

 

Nukleærmedisin


País

Venereologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Medicina tropical

Período mínimo de formação: 4 anos

Designação

Designação

Ísland

 

 

Liechtenstein

 

Tropenmedizin

Norge

 

 


País

Cirurgia gastrenterológica

Período mínimo de formação: 5 anos

Medicina de urgência e de acidentes

Período mínimo de formação: 5 anos

Designação

Designação

Ísland

 

 

Liechtenstein

 

 

Norge

Gastroenterologisk kirurgi

 


País

Neurofisiologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Cirurgia dentária, oral e maxilo-facial (formação de base de médico e de dentista)

Período mínimo de formação: 4 anos

Designação

Designação

Ísland

Klínísk taugalífeðlisfræði

 

Liechtenstein

 

Kiefer- und Gesichtschirurgie

Norge

Klinisk nevrofysiologi

Kjevekirurgi og munnhulesykdommer”

iv)

Na subposição “5.1.4. Títulos de formação de médico generalista (clínica geral)”:

“País

Título de formação

Título profissional

Data de referência

Ísland

Almennt heimilislækningaleyfi (Evrópulækningaleyfi)

Almennur heimilislæknir (Evrópulæknir)

31 de Dezembro de 1994

Liechtenstein

 

 

 

Norge

Bevis for kompetanse som allmenpraktiserende lege

Allmennpraktiserende lege

31 de Dezembro de 1994”

b)

Na rubrica “V.2. ENFERMEIRO RESPONSÁVEL POR CUIDADOS GERAIS”:

i)

Na subposição “5.2.2. Títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais”:

“País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Título profissional

Data de referência

Ísland

1.

B.Sc. í hjúkrunarfræði

2.

B.Sc. í hjúkrunarfræði

3.

Hjúkrunarpróf

1.

Háskóli Íslands

2.

Háskólinn á Akureyri

3.

Hjúkrunarskóli Íslands

Hjúkrunarfræðingur

1 de Janeiro de 1994

Liechtenstein

Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente directiva e enumerados no presente anexo

Autoridades competentes

Krankenschwester — Krankenpfleger

1 de Maio de 1995

Norge

Vitnemål for bestått sykepleierutdanning

Høgskole

Sykepleier

1 de Janeiro de 1994”

c)

Na rubrica “V.3. DENTISTA”:

i)

Na subposição “5.3.2. Títulos de formação básica de dentista”:

“País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Certificado que acompanha o título de formação

Título profissional

Data de referência

Ísland

Próf frá tannlæknadeild Háskóla Íslands

TannlæknadeildHáskóla Íslands

 

Tannlæknir

1 de Janeiro de 1994

Liechtenstein

Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente directiva e enumerados no presente anexo

Autoridades competentes

Certificado de estágio fornecido pelasautoridades competentes

Zahnarzt

1 de Maio de 1995

Norge

Vitnemål for fullført grad candidata/

candidatus odontologiae, short form: cand.odont.

Odontologisk universitetsfakultet

 

Tannlege

1 de Janeiro de 1994”

ii)

Na subposição “5.3.3. Títulos de formação de dentistas especialistas”:

Ortodontista

“País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Data de referência

Ísland

 

 

 

Liechtenstein

 

 

 

Norge

Bevis for gjennomgått spesialistutdanning i kjeveortopedi

Odontologisk universitetsfakultet

1 de Janeiro de 1994


Cirurgia da boca

País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Data de referência

Ísland

 

 

 

Liechtenstein

 

 

 

Norge

Bevis for gjennomgått spesialistutdanning i oralkirurgi

Odontologisk universitetsfakultet

1 de Janeiro de 1994”

d)

Na rubrica “V.4. VETERINÁRIO”:

i)

Na subposição “5.4.2. Títulos de formação de veterinário”:

“País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Certificado que acompanha o título de formação

Data de referência

Ísland

Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente directiva e enumerados no presente anexo

Autoridades competentes

Certificado de estágio fornecido pelas autoridades competentes

1 de Janeiro de 1994

Liechtenstein

Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente directiva e enumerados no presente anexo

Autoridades competentes

Certificado de estágio fornecido pelas autoridades competentes

1 de Maio de 1995

Norge

Vitnemål for fullført grad candidata/

candidatus medicinae veterinariae, short form: cand.med.vet.

Norges veterinærhøgskole

 

1 de Janeiro de 1994”

e)

Na rubrica “V.5. PARTEIRA”:

i)

Na subposição “5.5.2. Títulos de formação de parteira”:

“País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Título profissional

Data de referência

Ísland

1.

Embættispróf í ljósmóðurfræði

2.

Próf í ljósmæðrafræðum

1.

Háskóli Íslands

2.

Ljósmæðraskóli Íslands

Ljósmóðir

1 de Janeiro de 1994

Liechtenstein

Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente directiva e enumerados no presente anexo

Autoridades competentes

Hebamme

1 de Maio de 1995

Norge

Vitnemål for bestått jordmorutdanning

Høgskole

Jordmor

1 de Janeiro de 1994”

f)

Na rubrica “V.6. FARMACÊUTICO”:

i)

Na subposição “5.6.2. Títulos de formação de farmacêutico”:

“País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Certificado que acompanha o título de formação

Data de referência

Ísland

Próf í lyfjafræði

Háskóli Íslands

 

1 de Janeiro de 1994

Liechtenstein

Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente directiva e enumerados no presente anexo

Autoridades competentes

Certificado de estágio fornecido pelas autoridades competentes

1 de Maio de 1995

Norge

Vitnemål for fullført grad candidata/

candidatus pharmaciae, short form: cand.pharm.

Universitetsfakultet

 

1 de Janeiro de 1994”

g)

Na rubrica “V.7. ARQUITECTO”:

i)

Na subposição “5.7.1. Títulos de formação de arquitecto reconhecidos de acordo com o artigo 46.o”:

“País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Certificado que acompanha o título de formação

Ano académico de referência

Ísland

Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente directiva e enumerados no presente anexo

Autoridades competentes

Certificado de estágio fornecido pelas autoridades competentes

 

Liechtenstein

Dipl.-Arch. FH

Für Architekturstudien-kurse, die im akademischen Jahr 1999/2000 aufgenommen wurden, einschliesslich für Studenten, die das Studienprogramm Model B bis zum akademischen Jahr 2000/2001 belegten, vorausgesetzt dass sie sich im akademischen Jahr 2001/2002 einer zusätzlichen und kompensatorischen Ausbildung unterzogen.

Fachhochschule Liechtenstein

 

1999/2000

Norge

Sivilarkitekt

1.

Norges teknisk-naturvitenskaplige universitet (NTNU);

2.

Arkitektur- og designhøgskolen i Oslo (AHO) (antes de 29 de Outubro de 2004 Arkitekthøgskolen i Oslo);

3.

Bergen Arkitekt Skole (BAS)

 

1997/1998

 

Master i arkitektur

1.

Norges teknisk-naturvitenskaplige universitet (NTNU);

 

1999/2000

 

 

2.

Arkitektur- og designhøgskolen i Oslo (AHO) (antes de 29 de Outubro de 2004 Arkitekthøgskolen i Oslo);

 

1998/1999

 

 

3.

Bergen Arkitekt Skole (BAS)

 

2001/2002”

E)

Ao Anexo VI é aditado o seguinte “Direitos adquiridos aplicáveis às profissões que são objecto de reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação”:

“País

Título de formação

Ano académico de referência

Ísland

Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente directiva e enumerados no presente anexo, acompanhados de um certificado de estágio concedido pelas autoridades competentes

 

Liechtenstein

Os diplomas emitidos pela ‘Fachhochschule’ [Dipl.-Arch. (FH)]

1997/1998

Norge

Os diplomas (sivilarkitekt) emitidos pela ‘Norges tekniske høgskole (NTH)’, a partir de 1 de Janeiro de 1996, pela ‘Norges teknisk-naturvitenskaplige universitet (NTNU)’, pela ‘Arkitekt-høgskolen i Oslo’ e pela ‘Bergen Arkitekt Skole (BAS)’;

os certificados de inscrição na ‘Norske Arkitekters Landsforbund’ (NAL) se as pessoas em causa obtiveram a sua formação num Estado ao qual se aplica a presente directiva

1996/1997”»

5)

A seguir ao novo ponto 1c (Directiva 1999/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é inserido o seguinte ponto:

«1d.

32007 D 0172: Decisão 2007/172/CE da Comissão, de 19 de Março de 2007, que cria o grupo de coordenadores para o reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 79 de 20.3.2007, p. 38).

Modalidades de associação do Liechtenstein, da Islândia e da Noruega em conformidade com o disposto no artigo 101.o do Acordo:

Os Estados da EFTA podem, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 2007/172/CE da Comissão, nomear pessoas para participar, na qualidade de observadores, nas reuniões do grupo de coordenadores de reconhecimento de qualificações profissionais.

A Comissão da CE deve informar atempadamente os participantes das datas das reuniões do grupo e transmitir-lhes a documentação pertinente.»

6)

O texto dos pontos 1a (Directiva 89/48/CEE do Conselho), 1b (Directiva 92/51/CEE do Conselho), 1c (Directiva 1999/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), 3 (Directive 81/1057/CEE do Conselho), 18 (Directiva 85/384/CEE do Conselho), 58 (Decisão 85/368/CEE do Conselho), 62 (Recomendação 75/366/CEE do Conselho), 63 (Recomendação 75/367/CEE do Conselho), 64 (375 Y 0701(01): Declarações do Conselho) e 65 (Recomendação 86/458/CEE do Conselho) é suprimido.

7)

O texto dos pontos 4 (Directiva 93/16/CEE do Conselho), 8 (Directiva 77/452/CEE do Conselho), 9 (Directiva 77/453/CEE do Conselho), 10 (Directiva 78/686/CEE do Conselho), 11 (Directiva 78/687/CEE do Conselho), 12 (Directiva 78/1026/CEE do Conselho), 13 (Directiva 78/1027/CEE do Conselho), 14 (Directiva 80/154/CEE do Conselho), 15 (Directiva 80/155/CEE do Conselho), 16 (Directiva 85/432/CEE do Conselho), 17 (Directiva 85/433/CEE do Conselho), 59 (C/81/74/p. 1: Comunicação da Comissão), 60 (374 Y 0820(01): Resolução do Conselho), 61 (389 L 0048: Declaração do Conselho e da Comissão), 67 (378 Y 0824(01): Declaração do Conselho), 68 (Recomendação 78/1029/CEE do Conselho), 69 (378 Y 1223(01): Declarações do Conselho), 70 (Recomendação 85/435/CEE do Conselho) e 71 (Recomendação 85/386/CEE do Conselho), bem como as rubricas a eles respeitantes, são suprimidos.


10.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 100/84


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N. o 143/2007

de 26 de Outubro de 2007

que altera o Anexo XI (Serviços de Telecomunicações) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 115/2007, de 28 de Setembro de 2007 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2007, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade e que altera a Directiva 2002/21/CE (2) deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Anexo XI do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

A seguir ao ponto 5ct (Decisão 2005/928/CE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«5cu.

32007 R 0717: Regulamento (CE) n.o 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2007, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade e que altera a Directiva 2002/21/CE (JO L 171 de 29.6.2007, p. 32).»

2)

Ao ponto 5cl (Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

«, tal como alterada por:

32007 R 0717: Regulamento (CE) n.o 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2007 (JO L 171 de 29.6.2007, p. 32).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 717/2007 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 2007.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Stefán Haukur JÓHANNESSON


(1)   JO L 47 de 21.2.2008, p. 36.

(2)   JO L 171 de 29.6.2007, p. 32.

(*1)  Foram indicados requisitos constitucionais.


10.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 100/86


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N. o 144/2007

de 26 de Outubro de 2007

que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 122/2007, de 28 de Setembro de 2007 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 62/2006 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, sobre a especificação técnica de interoperabilidade relativa ao subsistema aplicações telemáticas para o transporte de mercadorias do sistema ferroviário transeuropeu convencional (2) deve ser incorporado no Acordo.

(3)

A Decisão 2006/679/CE da Comissão, de 28 de Março de 2006, sobre a especificação técnica de interoperabilidade relativa ao subsistema controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário transeuropeu convencional (3) deve ser incorporada no Acordo.

(4)

A Decisão 2006/860/CE da Comissão, de 7 de Novembro de 2006, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade e que altera o Anexo A da Decisão 2006/679/CE relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema controlocomando e sinalização do sistema ferroviário transeuropeu convencional (4) deve ser incorporada no Acordo.

(5)

A Decisão 2007/153/CE da Comissão, de 6 de Março de 2007, que altera o Anexo A da Decisão 2006/679/CE, sobre a especificação técnica de interoperabilidade relativa ao subsistema controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário transeuropeu convencional e o Anexo A da Decisão 2006/860/CE relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade (5) deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Anexo XIII do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

A seguir ao ponto 37g (Decisão 2006/66/CE da Comissão) são inseridos os seguintes pontos:

«37h.

32006 R 0062: Regulamento (CE) n.o 62/2006 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, sobre a especificação técnica de interoperabilidade relativa ao subsistema aplicações telemáticas para o transporte de mercadorias do sistema ferroviário transeuropeu convencional (JO L 13 de 18.1.2006, p. 1).

37i.

32006 D 0679: Decisão 2006/679/CE da Comissão, de 28 de Março de 2006, sobre a especificação técnica de interoperabilidade relativa ao subsistema controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário transeuropeu convencional (JO L 284 de 16.10.2006, p. 1), alterada por:

32006 D 0860: Decisão 2006/860/CE da Comissão, de 7 de Novembro de 2006 (JO L 342 de 7.12.2006, p. 1),

32007 D 0153: Decisão 2007/153/CE da Comissão, de 6 de Março de 2007 (JO L 67 de 7.3.2007, p. 13).

37j.

32006 D 0860: Decisão 2006/860/CE da Comissão, de 7 de Novembro de 2006, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade e que altera o Anexo A da Decisão 2006/679/CE relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema controlocomando e sinalização do sistema ferroviário transeuropeu convencional (JO L 342 de 7.12.2006, p. 1), alterada por:

32007 D 0153: Decisão 2007/153/CE da Comissão, de 6 de Março de 2007 (JO L 67 de 7.3.2007, p. 13).»

2)

Ao ponto 37e (Decisão 2004/446/CE da Comissão) é aditado o seguinte:

«tal como alterada por:

32006 R 0062: Regulamento (CE) n.o 62/2006 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005 (JO L 13 de 18.1.2006, p. 1).»

3)

Ao ponto 37f (Decisão 2004/447/CE da Comissão) é aditado o seguinte:

«tal como alterada por:

32006 D 0679: Decisão 2006/679/CE da Comissão, de 28 de Março de 2006 (JO L 284 de 16.10.2006, p. 1).»

4)

Ao ponto 37ab (Decisão 2002/731/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32006 D 0860: Decisão 2006/860/CE da Comissão, de 7 de Novembro de 2006 (JO L 342 de 7.12.2006, p. 1).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 62/2006 e das Decisões 2006/679/CE, 2006/860/CE e 2007/153/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 27 de Outubro de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 2007.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Stefán Haukur JÓHANNESSON


(1)   JO L 47 de 21.2.2008, p. 47.

(2)   JO L 13 de 18.1.2006, p. 1.

(3)   JO L 284 de 16.10.2006, p. 1.

(4)   JO L 342 de 7.12.2006, p. 1.

(5)   JO L 67 de 7.3.2007, p. 13.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


10.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 100/89


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 145/2007

de 26 de Outubro de 2007

que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 122/2007, de 28 de Setembro de 2007 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Directiva 2004/36/CE (2) deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 473/2006 da Comissão, de 22 de Março de 2006, que estabelece regras de execução para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no Capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) deve ser incorporado no Acordo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão, de 22 de Março de 2006, que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no Capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) deve ser incorporado no Acordo.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 910/2006 da Comissão, de 20 de Junho de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no Capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) deve ser incorporado no Acordo.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1543/2006 da Comissão, de 12 de Outubro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no Capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 910/2006 (6) deve ser incorporado no Acordo.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 235/2007 da Comissão, de 5 de Março de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade (7) deve ser incorporado no Acordo.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 787/2007 da Comissão, de 4 de Julho de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade (8) deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Anexo XIII do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

A seguir ao ponto 66z (Directiva 2006/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) são inseridos os seguintes pontos:

«66za.

32005 R 2111: Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Directiva 2004/36/CE (JO L 344 de 27.12.2005, p. 15).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

Na pendência da adopção de uma decisão formal sobre a incorporação das actualizações da lista comunitária pelo Comité Misto do EEE em conformidade com os procedimentos previstos no Acordo, os Estados da EFTA tomarão, em simultâneo com os Estados-Membros da CE, medidas correspondentes às medidas tomadas por estes últimos com base na lista comunitária em relação às transportadoras aéreas sujeitas a uma proibição de operação.

b)

No caso de tais medidas suscitarem problemas graves para um ou mais Estados da EFTA, o ou os Estados da EFTA em causa submeterão imediatamente o assunto à apreciação do Comité Misto EEE.

c)

Ao artigo 15.o é aditado o seguinte número:

“6.   Os Estados da EFTA participarão plenamente no Comité referido no n.o 1, excepto no que respeita ao direito de voto.”

66zaa.

32006 R 0473: Regulamento (CE) n.o 473/2006 da Comissão, de 22 de Março de 2006, que estabelece regras de execução para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no Capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 84 de 23.3.2006, p. 8).

66zab.

32006 R 0474: Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão, de 22 de Março de 2006, que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no Capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 84 de 23.3.2006, p. 14), alterado por:

32006 R 0910: Regulamento (CE) n.o 910/2006 da Comissão, de 20 de Junho de 2006 (JO L 168 de 21.6.2006, p. 16),

32006 R 1543: Regulamento (CE) n.o 1543/2006 da Comissão, de 12 de Outubro de 2006 (JO L 283 de 14.10.2006, p. 27),

32007 R 0235: Regulamento (CE) n.o 235/2007 da Comissão, de 5 de Março de 2007 (JO L 66 de 6.3.2007, p. 3),

32007 R 0787: Regulamento (CE) n.o 787/2007 da Comissão, de 4 de Julho de 2007 (JO L 175 de 5.7.2007, p. 10).»

2)

Ao ponto 66r (Directiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32005 R 2111: Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005 (JO L 344 de 27.12.2005, p. 15).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 473/2006, (CE) n.o 474/2006, (CE) n.o 910/2006, (CE) n.o 1543/2006, (CE) n.o 235/2007 e (CE) n.o 787/2007 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 27 de Outubro de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 2007.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Stefán Haukur JÓHANNESSON


(1)   JO L 47 de 21.2.2008, p. 47.

(2)   JO L 344 de 27.12.2005, p. 15.

(3)   JO L 84 de 23.3.2006, p. 8.

(4)   JO L 84 de 23.3.2006, p. 14.

(5)   JO L 168 de 21.6.2006, p. 16.

(6)   JO L 283 de 14.10.2006, p. 27.

(7)   JO L 66 de 6.3.2007, p. 3.

(8)   JO L 175 de 5.7.2007, p. 10.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


10.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 100/92


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N. o 146/2007

de 26 de Outubro de 2007

que altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 127/2007, de 28 de Setembro de 2007 (1).

(2)

A Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (2) deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Directiva 2004/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, que altera a Directiva 2003/87/CE relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, no que diz respeito aos mecanismos baseados em projectos do Protocolo de Quioto (3) deve ser incorporada no Acordo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 2216/2004 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2004, relativo a um sistema de registos normalizado e protegido, em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) deve ser incorporado no Acordo.

(5)

A Decisão 2004/156/CE da Comissão, de 29 de Janeiro de 2004, que estabelece orientações para a monitorização e a comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa, nos termos da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) deve ser incorporada no Acordo.

(6)

A Decisão 2006/780/CE da Comissão, de 13 de Novembro de 2006, relativa à prevenção da dupla contagem das reduções de emissões de gases com efeito de estufa no âmbito do regime comunitário de comércio de emissões no que diz respeito a actividades de projecto ao abrigo do Protocolo de Quioto em aplicação da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) deve ser incorporada no Acordo.

(7)

A Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e ao cumprimento conjunto dos respectivos compromissos deve (7) ser incorporada no Acordo.

(8)

A Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto (8) não foi incorporada no Acordo e, por conseguinte, certas obrigações específicas de informação previstas no artigo 3.o da decisão e reiteradas no n.o 3 do artigo 30.o da Directiva 2003/87/CE não são aplicáveis aos Estados da EFTA.

(9)

A Noruega criou um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a partir de 1 de Janeiro de 2005 através da Lei n.o 99, de 17 de Dezembro de 2004, e de regulamentação conexa de 23 de Dezembro de 2004, alterada em 15 de Março de 2005. As alterações desta lei relativas ao período 2008-2012 entraram em vigor em 1 de Julho de 2007 e alterações posteriores desta regulamentação interna foram adoptadas em 14 de Setembro de 2007. Nos termos do regime norueguês, não serão concedidas licenças em relação ao período com início em 2008 em função de licenças excedentárias do período inicial de três anos com início em 2005. A Noruega anunciou que, no período de cinco anos com início em 2008, sob reserva dos procedimentos de aprovação aplicáveis, não emitiria licenças num montante superior a 15 milhões de toneladas e que o montante máximo de URE e RCE utilizáveis pelos operadores não ultrapassaria 20 % da quantidade total das licenças. A Islândia e o Liechtenstein não dispõem actualmente de um sistema deste tipo. Estão a ser tomadas medida para reduzir as emissões de gases de estufa das instalações na Islândia, que são abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 2003/87/CE, incluindo as instalações enumeradas em anexo à presente decisão, o que justifica a sua exclusão do âmbito de aplicação da directiva durante o período de aplicação dessas medidas.

(10)

A diferente situação dos Estados da EFTA deve ser tida em consideração. Devem ser tidos em especial consideração os compromissos assumidos pela Islândia ao abrigo do Protocolo de Quioto, na medida em que este país invocou o disposto na Decisão 14/CP.7 da Conferência das Partes no Protocolo de Quioto sobre o impacto de projectos individuais nas emissões durante o período de compromisso.

(11)

Os Estados da EFTA podem ter instalações com equipamento para a captura e armazenagem de carbono durante o período 2008-2012 que serão unilateralmente incluídas no regime da UE de comércio de licenças de emissão, de forma a que as emissões que são capturadas e armazenadas a título definitivo serão descontados do nível monitorizado de emissões de uma instalação. Esta decisão não prejudica a eventual distribuição de licenças a tais instalações.

(12)

A presente decisão não afecta a autonomia das Partes Contratantes relativamente às negociações internacionais sobre alterações climáticas, em especial no contexto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e do Protocolo de Quioto, excepto no que se refere aos instrumentos incorporados pela presente decisão no Acordo EEE. No entanto, os Estados da EFTA terão na devida consideração as obrigações que assumiram no âmbito do Acordo EEE.

(13)

Cada Estado EFTA é responsável pelas políticas e medidas de execução necessárias para cumprir os seus compromissos internacionais ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e do Protocolo de Quioto.

(14)

Os Estados da EFTA continuarão a dispor da oportunidade de contribuir para os trabalhos do Comité sobre alterações climáticas, que assiste a Comissão nos termos do artigo 23.o da Directiva 2003/87/CE, e de apresentar os seus planos nacionais de atribuição para discussão no âmbito deste Comité.

(15)

Os Estados da EFTA podem participar no regime de comércio internacional de licenças de emissão enquanto partes do Protocolo de Quioto com quaisquer outras partes referidas no Anexo B desse Protocolo.

(16)

Os Estados da EFTA serão incluídos no diário independente de operações da Comunidade. O administrador central do diário independente de operações da Comunidade exercerá as suas funções em relação aos Estados da EFTA, sendo o Órgão de Fiscalização da EFTA o órgão competente para lhe dar as instruções necessárias em relação à aplicação do Regulamento (CE) n.o 2216/2004 aos Estados da EFTA.

(17)

Aquando da conclusão de um acordo nos termos do artigo 25.o da Directiva 2003/87/CE, os Estados da EFTA e respectivos operadores não serão discriminados relativamente aos Estados-Membros da CE e respectivos operadores.

(18)

O Órgão de Fiscalização da EFTA assegurará a coordenação estreita com a Comissão sempre que for chamado a desempenhar tarefas relativamente aos Estados da EFTA que correspondem a tarefas da Comissão em relação aos Estados-Membros da CE nos termos da Directiva 2003/87/CE, do Regulamento (CE) n.o 2216/2004, da Decisão 2004/156/CE e da Decisão 2006/780/CE. Estas tarefas incluem, nomeadamente, a avaliação dos planos nacionais de atribuição nos termos do n.o 3 do artigo 9.o para cada período referido no n.o 2 do artigo 11.o e qualquer pedido relativo à inclusão unilateral de actividades e gases adicionais nos termos do artigo 24.o da Directiva 2003/87/CE.

(19)

O Comité Permanente dos Estados da EFTA deverá adoptar uma decisão que cria um comité consultivo da EFTA para assistir o Órgão de Fiscalização da EFTA no desempenho das suas tarefas. O representante da Comissão participará no Comité com o estatuto de observador. A apreciação do respeito, pelos Estados da EFTA, das disposições decorrentes da directiva, em especial no que se refere à quantidade total das licenças, deve incidir sobre os aspectos das políticas e medidas em matéria de alterações climáticas relevantes para este Acordo. No entanto, o Órgão de Fiscalização da EFTA não indicará os resultados obtidos pelos Estados da EFTA a título individual relativamente aos compromissos internacionais em matéria de redução das emissões de gases com efeito de estufa. A decisão sobre um plano nacional de atribuição deve ser coerente com os critérios previstos no Anexo III da Directiva 2003/87/CE, em especial com as disposições relevantes da metodologia adoptada em conformidade com os documentos de orientação da Comissão COM(2003) 830 final, COM(2005) 703 final e COM(2006) 725 final para efeitos da apreciação do plano nacional de atribuição nos termos do n.o 3 do artigo 9.o da Directiva 2003/87/CE e com as decisões da Comissão sobre os planos nacionais de atribuição,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Anexo XX do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

Ao ponto 1f (Directiva 96/61/CE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32003 L 0087: Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003 (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).»

2)

A seguir ao ponto 21ak (Directiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) são inseridos os seguintes pontos:

«21al.

32003 L 0087: Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32), alterada por:

32004 L 0101: Directiva 2004/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004 (JO L 338 de 13.11.2004, p. 18).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a)

Sem prejuízo de desenvolvimentos futuros pelo Comité Misto do EEE, é conveniente salientar que os seguintes actos comunitários não estão incorporados no Acordo EEE:

i)

Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e ao cumprimento conjunto dos respectivos compromissos,

ii)

Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto.

b)

Os Estados da EFTA encontram-se isentos da aplicação da directiva durante o período de três anos com início em 1 de Janeiro de 2005, referido no n.o 1 do artigo 11.o

c)

Ao segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 9.o é aditado o seguinte:

“No que se refere ao período de cinco anos com início em 1 de Janeiro de 2008, o plano de um Estado da EFTA deve ser publicado e notificado o mais tardar imediatamente após a entrada em vigor da decisão do Comité Misto do EEE que incorpora a presente directiva no Acordo.”

d)

No n.o 3 do artigo 9.o, a expressão “no prazo de três meses” é substituída por “no prazo de dois meses ou subsequentemente logo que seja viável” no que se refere ao período de cinco anos com início em 1 de Janeiro de 2008.

e)

Relativamente aos períodos referidos no n.o 2 do artigo 11.o e em relação à quantidade total de licenças de emissão a atribuir em cada período nos termos do n.o 2 do artigo 11.o, cada Estado da EFTA pode atribuir uma percentagem mais elevada das suas licenças mediante pagamento do que as limitações estabelecidas nos termos do artigo 10.o

f)

Ao n.o 2 do artigo 11.o, é aditado o seguinte:

“Para o período de cinco anos com início em 1 de Janeiro de 2008 e no que se refere aos Estados da EFTA, essa decisão deve ser tomada pelo menos dois meses antes do início do período em causa ou logo que tal seja possível.”

g)

No n.o 3 do artigo 11.o, a expressão “Tratado, nomeadamente os artigos 87.o e 88.o” é substituída por “Acordo, nomeadamente os artigos 61.o e 62.o”.

h)

O primeiro período do n.o 1 do artigo 11.o-A passa a ter a seguinte redacção:

“Sem prejuízo do n.o 3, durante cada período referido no n.o 2 do artigo 11.o, os Estados da EFTA podem autorizar os operadores a utilizarem URE e RCE das actividades de projecto no regime comunitário até uma certa percentagem da quantidade total de licenças.”

i)

No n.o 3 do artigo 16.o, o segundo período passa a ter a seguinte redacção:

“Os Estados da EFTA devem prever multas pelas emissões excedentárias equivalentes às dos Estados-Membros da CE.”

j)

Ao n.o 1 do artigo 19.o, é aditado o seguinte:

“O registo do Liechtenstein pode ser mantido na Suíça.”

k)

Ao artigo 20.o é aditado o seguinte número:

“4.   A concessão, a transferência e a anulação de licenças de emissão em relação aos Estados da EFTA e respectivos operadores serão registadas no diário independente de operações referido no n.o 1. O administrador central é competente para desempenhar as funções referidas nos n.os 1 a 3 no que se refere aos Estados da EFTA e respectivos operadores.”

l)

Ao artigo 25.o é aditado o seguinte número:

“3.   As licenças de emissão do regime comunitário incluem as licenças emitidas ou comercializadas pelos Estados da EFTA e respectivos operadores ao abrigo do regime comunitário. Aquando da conclusão pela Comunidade de um acordo referido no n.o 1, não será feita qualquer distinção entre tais licenças de emissão.

A Comissão informará os Estados da EFTA da negociação e conclusão de acordos em conformidade com o presente artigo numa fase precoce.”

m)

Os Estados da EFTA que participam no regime da UE de comércio de licenças de emissão prestarão informações em conformidade com os requisitos relevantes previstos no primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 30.o, não lhes sendo, em contrapartida, aplicáveis os requisitos de informação previstos no segundo parágrafo.

n)

No início do ponto 1 do Anexo III é aditado o seguinte:

“As obrigações internacionais dos Estados da EFTA que se situem fora do âmbito do presente Acordo não estão sujeitos a reapreciação por parte do Órgão de Fiscalização da EFTA.”

o)

No ponto 2 do Anexo III, a expressão “a avaliação dos progressos reais e previstos” é substituída por “os dados verificados relativos às emissões comunicados pelas instalações ao abrigo da directiva, os inventários nacionais e comunicações nacionais apresentadas ao Secretariado da CQNUAC” no que se refere aos Estados da EFTA.

p)

No ponto 4 do Anexo III, a expressão “instrumentos legislativos e políticos comunitários” é substituída pela expressão “instrumentos legislativos incorporados no Acordo”.

q)

No ponto 5 do Anexo III, a expressão “do Tratado, em especial com os artigos 87.o e 88.o” é substituída por “do Acordo, em especial com os artigos 61.o e 62.o”.

r)

O ponto 12 do Anexo III passa a ter a seguinte redacção:

“O plano deve especificar o máximo de URE e RCE utilizáveis pelos operadores no regime de comércio de licenças de emissão, em percentagem da quantidade total de licenças.”

s)

Os Estados-Membros da EFTA adoptarão as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 2007.

t)

Na Islândia, as instalações de combustão com uma potência calorífica de combustão superior a 20 MW (à excepção das instalações de gestão de resíduos perigosos ou de resíduos municipais) que declararam à autoridade competente emissões inferiores a 25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono (excluindo as emissões provenientes da biomassa) em cada um dos três anos que precedem a apresentação de um plano nacional de atribuição para um determinado período, ficam excluídas do âmbito de aplicação da directiva durante o período de aplicação desse plano, desde que a respectiva autoridade competente demonstre, a contento do Órgão de Fiscalização da EFTA, que está a executar outras políticas e medidas que permitirão atingir os mesmos resultados que a Directiva 2003/87/CE. Por conseguinte, enquanto nenhuma instalação ou actividade abrangida pelo Anexo I da Directiva 2003/87/CE for abrangida pelo plano nacional de atribuição, a obrigação prevista no n.o 1 do artigo 9.o de apresentar um plano não é aplicável.

u)

O Órgão de Fiscalização da EFTA aplicará as disposições relevantes da metodologia estabelecida nos documentos de orientação da Comissão COM(2003) 830 final, COM(2005) 703 final e COM(2006) 725 final para a apreciação do plano nacional de atribuição nos termos do n.o 3 do artigo 9.o da Directiva 2003/87/CE, tal como aplicadas nas decisões da Comissão sobre os planos nacionais de atribuição.

21am.

32004 D 0156: Decisão 2004/156/CE da Comissão, de 29 de Janeiro de 2004, que estabelece orientações para a monitorização e a comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa, nos termos da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 59 de 26.2.2004, p. 1).

21an.

32004 R 2216: Regulamento (CE) n.o 2216/2004 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2004, relativo a um sistema de registos normalizado e protegido, em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 386 de 29.12.2004, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

A adaptação (k) da Directiva 2003/87/CE é aplicável, mutatis mutandis, ao regulamento.

b)

Ao n.o 3 do artigo 6.o é aditado o seguinte parágrafo:

“No que se refere aos registos dos Estados da EFTA, o administrador central receberá instruções do Órgão de Fiscalização da EFTA.”

c)

No n.o 4 do artigo 8.o, a expressão “A Comissão coordenará” é substituída por “A Comissão e o Órgão de Fiscalização da EFTA coordenarão”.

d)

No n.o 1 do artigo 44.o, a data de “1 de Janeiro de 2007” é substituída por “15 de Dezembro de 2007”.

e)

Ao artigo 44.o é aditado o seguinte número:

“4.   No que se refere aos planos nacionais de atribuição dos Estados da EFTA, o administrador central receberá instruções do Órgão de Fiscalização da EFTA.”

21ao.

32006 D 0780: Decisão 2006/780/CE da Comissão, de 13 de Novembro de 2006, relativa à prevenção da dupla contagem das reduções de emissões de gases com efeito de estufa no âmbito do regime comunitário de comércio de emissões no que diz respeito a actividades de projecto ao abrigo do Protocolo de Quioto em aplicação da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 16.11.2006, p. 12).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos das Directivas 2003/87/CE e 2004/101/CE, do Regulamento (CE) n.o 2216/2004 e das Decisões 2004/156/CE e 2006/780/CE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 27 de Outubro de 2007 ou no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo, consoante a data que for posterior (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 2007.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Stefán Haukur JÓHANNESSON


(1)   JO L 42 de 21.2.2008, p. 58.

(2)   JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(3)   JO L 338 de 13.11.2004, p. 18.

(4)   JO L 386 de 29.12.2004, p. 1.

(5)   JO L 59 de 26.2.2004, p. 1.

(6)   JO L 316 de 16.11.2006, p. 12.

(7)   JO L 130 de 15.5.2002, p. 1.

(8)   JO L 49 de 19.2.2004, p. 1.

(*1)  Foram indicados requisitos constitucionais.


ANEXO

Instalações de combustão na Islândia com uma potência calorífica de combustão superior a 20 MW:

 

Fábrica de farinha e de óleo de peixe, Síldarvinnslan á Siglufirði;

 

Fábrica de farinha e de óleo de peixe, Síldarvinnslan á Siglufirði;

 

Fábrica de farinha e de óleo de peixe, Eskja á Eskifirði;

 

Fábrica de farinha e de óleo de peixe, Síldarvinnslan á Neskaupstað;

 

Fábrica de farinha e de óleo de peixe, HB Granda á Akranesi;

 

Fábrica de farinha e de óleo de peixe, Ísfélag Vestmannaeyja;

 

Fábrica de farinha e de óleo de peixe, Skeggey Höfn;

 

Fábrica de farinha e de óleo de peixe, Síldarvinnslan í Helguvík;

 

Fábrica de farinha e de óleo de peixe, Loðnuvinnslan á Fáskrúðsfirði;

 

Fábrica de farinha e de óleo de peixe, Vinnslustöðin í Vestmannaeyjum;

 

Instalação eléctrica de emergência para a fábrica de alumínio Alcan;

 

Instalação eléctrica de emergência Reykjavík Energy.


10.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 100/99


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 147/2007

de 26 de Outubro de 2007

que altera o Protocolo n.o 23 do Acordo EEE relativo à cooperação entre os órgãos de fiscalização (artigo 58.o)

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado «o Acordo»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 23 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 178/2004, de 3 de Dezembro de 2004 (1).

(2)

No sentido de possibilitar a participação do Órgão de Fiscalização da EFTA e dos Estados da EFTA em discussões de política no âmbito da Rede Europeia da Concorrência que implicam o intercâmbio de informações confidenciais nos termos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE, é necessário adoptar um quadro normativo que permita o intercâmbio de informações confidenciais ainda não abrangido pelo Acordo. Deve, portanto, ser aditado ao Protocolo n.o 23 do Acordo um novo artigo 1.o-A,

DECIDE:

Artigo 1.o

No Protocolo n.o 23 do Acordo, a seguir ao artigo 1.o, é aditado o seguinte artigo:

«Artigo 1.o-A

Com vista a uma interpretação homogénea pelo Órgão de Fiscalização da EFTA e pela Comissão da CE dos artigos 53.o e 54.o do Acordo e dos artigos 81.o e 82.o do Tratado, o Órgão de Fiscalização da EFTA e as autoridades competentes dos Estados da EFTA podem também ser autorizados a participar em reuniões da rede de autoridades públicas referida no décimo quinto considerando do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho unicamente para efeitos de discussão de questões de política geral. O Órgão de Fiscalização da EFTA, a Comissão da CE e as autoridades competentes dos Estados da EFTA e dos Estados-Membros da CE podem disponibilizar todas as informações necessárias para efeitos da discussão de questões de política geral no âmbito desta rede. As informações disponibilizadas neste contexto não podem ser utilizadas para efeitos de execução. Esta participação não prejudica os direitos de participação dos Estados da EFTA e do Órgão de Fiscalização da EFTA conferidos pelo Acordo EEE.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 27 de Outubro de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (*1).

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 2007.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Stefán Haukur JÓHANNESSON


(1)   JO L 133 de 26.5.2005, p. 35.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.