ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 94

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.° ano
5 de abril de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 314/2008 da Comissão, de 4 de Abril de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 315/2008 da Comissão, de 4 de Abril de 2008, que altera o anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à lista de testes rápidos ( 1 )

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 316/2008 da Comissão, de 4 de Abril de 2008, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008

6

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2008/43/CE da Comissão, de 4 de Abril de 2008, que cria, nos termos da Directiva 93/15/CEE do Conselho, um sistema para a identificação e rastreabilidade dos explosivos para utilização civil ( 1 )

8

 

*

Directiva 2008/44/CE da Comissão, de 4 de Abril de 2008, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas bentiavalicarbe, boscalide, carvona, fluoxastrobina, Paecilomyces lilacinus e protioconazol ( 1 )

13

 

*

Directiva 2008/45/CE da Comissão, de 4 de Abril de 2008, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que se refere à extensão da utilização da substância activa metconazol ( 1 )

21

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

5.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/1


REGULAMENTO (CE) N.o 314/2008 DA COMISSÃO

de 4 de Abril de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Abril de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 4 de Abril de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

JO

63,1

MA

41,5

TN

125,1

TR

92,9

ZZ

80,7

0707 00 05

EG

178,8

MA

131,7

TR

127,6

ZZ

146,0

0709 90 70

MA

56,1

TR

109,4

ZZ

82,8

0805 10 20

EG

47,9

IL

55,6

MA

55,4

TN

53,8

TR

61,4

ZZ

54,8

0805 50 10

AR

53,2

IL

117,7

TR

133,6

ZA

147,5

ZZ

113,0

0808 10 80

AR

90,2

BR

85,6

CA

97,5

CL

90,1

CN

85,4

MK

54,3

US

112,4

UY

58,0

ZA

73,0

ZZ

82,9

0808 20 50

AR

71,8

CL

89,7

CN

52,7

ZA

97,3

ZZ

77,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


5.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/3


REGULAMENTO (CE) N.o 315/2008 DA COMISSÃO

de 4 de Abril de 2008

que altera o anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à lista de testes rápidos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em animais. É aplicável à produção e à introdução no mercado de animais vivos e de produtos de origem animal, assim como, em determinados casos, à sua exportação.

(2)

No capítulo C, ponto 4, do anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece-se uma lista de testes rápidos aprovados para a vigilância das EET em bovinos, ovinos e caprinos.

(3)

Em 30 de Agosto de 2007, um laboratório informou a Comissão que deixará de comercializar o teste rápido aprovado para a vigilância da encefalopatia espongiforme bovina (EEB). Por conseguinte, é adequado suprimir aquele teste (Institut Pourquier Speed’it BSE) da lista de testes rápidos aprovados para a vigilância da EEB em bovinos, constante do anexo X, capítulo C, do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo X, capítulo C, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, o ponto 4 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 21/2008 da Comissão (JO L 9 de 12.1.2008, p. 3).


ANEXO

No anexo X, capítulo C, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, o ponto 4 é substituído pelo seguinte texto:

«4.   Testes rápidos

Para efeitos da realização dos testes rápidos em conformidade com o n.o 3 do artigo 5.o e com o n.o 1 do artigo 6.o, serão utilizados os seguintes métodos como testes rápidos para a vigilância da EEB em bovinos:

Teste de immunoblotting baseado na técnica Western blotting, com vista à detecção do fragmento PrPRes resistente à proteinase K (teste Prionics-Check Western);

ELISA em quimioluminescência, através de um procedimento de extracção e de uma técnica ELISA, com utilização de um reagente quimioluminescente melhorado (teste Enfer e Enfer TSE Kit versão 2.0, preparação automatizada da amostra);

Imunodoseamento em microplacas para detecção do PrPSc (Enfer TSE versão 3);

Imunodoseamento das proteases PrPRes através do método imunométrico de dois loci (dito “em sanduíche”) após desnaturação e concentração (teste Bio-Rad Te-SeE);

Imunodoseamento em microplacas (ELISA) para detecção do fragmento PrPRes resistente à proteinase K com anticorpos monoclonais (teste Prionics-Check LIA);

Imunodoseamento dependente da conformação, kit de ensaio com o antigénio da EEB (Beckman Coulter InPro CDI kit);

ELISA em quimioluminescência para a determinação qualitativa do PrPSc (teste CediTect BSE);

Imunodoseamento com utilização de um polímero químico para a captura selectiva do PrPSc e de um anticorpo monoclonal de detecção orientado para as regiões conservadas da molécula PrP (IDEXX HerdChek BSE Antigen Test Kit, EIA);

Imunodoseamento de fluxo lateral usando dois anticorpos monoclonais diferentes para detecção das fracções PrP resistentes à proteinase K (Prionics Check PrioSTRIP);

Imunodoseamento em duas etapas usando dois anticorpos monoclonais diferentes orientados para dois epitopos presentes num estado altamente desnaturado do PrPSc bovino (Roboscreen Beta Prion BSE EIA Test Kit);

ELISA “em sanduíche” para a detecção do PrPSc resistente à proteinase K (Roche Applied Science PrionScreen);

Captura de antigénios pela técnica ELISA, usando dois anticorpos monoclonais diferentes para detectar as fracções PrP resistentes à proteinase K (Fujirebio FRELISA BSE post mortem rapid BSE Test).

Para efeitos da realização dos testes rápidos em conformidade com o n.o 3 do artigo 5.o e com o n.o 1 do artigo 6.o, serão utilizados os seguintes métodos como testes rápidos para a vigilância das EET em ovinos e caprinos:

Imunodoseamento dependente da conformação, kit de ensaio com o antigénio da EEB (Beckman Coulter InPro CDI kit);

Imunodoseamento das proteases PrPRes através do método imunométrico de dois loci (dito “em sanduíche”) após desnaturação e concentração (teste Bio-Rad Te-SeE);

Imunodoseamento das proteases PrPRes através do método imunométrico de dois loci (dito “em sanduíche”) após desnaturação e concentração (teste Bio-Rad Te-SeE Sheep/Goat);

ELISA em quimioluminescência, através de um procedimento de extracção e de uma técnica ELISA, com utilização de um reagente quimioluminescente melhorado (Enfer TSE Kit versão 2.0);

Imunodoseamento em microplacas para detecção do PrPSc (Enfer TSE versão 3);

Imunodoseamento com utilização de um polímero químico para a captura selectiva do PrPSc e de um anticorpo monoclonal de detecção orientado para as regiões conservadas da molécula PrP (IDEXX HerdChek BSE-Scrapie Antigen Test Kit, EIA);

Imunodoseamento em microplacas por quimioluminescência para detecção do PrPSc em tecidos de ovino (Pourquier’s — Lia Scrapie);

Teste de immunoblotting baseado na técnica Western blotting, com vista à detecção do fragmento PrPRes resistente à proteinase K (teste Prionics-Check Western Small Ruminant);

Imunodoseamento em microplacas por quimioluminescência para a detecção do PrPSc resistente à proteinase K (Prionics Check LIA Small Ruminants).

Em todos os testes, o tecido da amostra a que se deve aplicar o teste tem de estar em conformidade com as instruções de utilização do fabricante.

Os produtores dos testes rápidos devem ter implementado um sistema de garantia de qualidade, que tenha sido aprovado pelo Laboratório Comunitário de Referência (LCR), e que garanta que o desempenho do teste não se altera. Os produtores devem fornecer os protocolos do teste ao LCR.

As alterações aos testes rápidos ou aos protocolos dos testes só podem ser feitas após notificação prévia ao LCR e desde que este considere que a alteração não afecta a sensibilidade, a especificidade e a fiabilidade do teste rápido. Esse facto será comunicado à Comissão, bem como aos laboratórios nacionais de referência.»


5.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/6


REGULAMENTO (CE) N.o 316/2008 DA COMISSÃO

de 4 de Abril de 2008

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), e, nomeadamente, do seu artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2007/2008 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 211/2008 da Comissão (4)

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Abril de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1). Regulamento (CE) n.o 318/2006 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Outubro de 2008.

(2)   JO L 178 de 1.7.2006, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1568/2007 (JO L 340 de 22.12.2007, p. 62).

(3)   JO L 253 de 28.9.2007, p. 5.

(4)   JO L 65 de 8.3.2008, p. 3.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 95 a partir de 5 de Abril de 2008

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10  (1)

21,18

5,71

1701 11 90  (1)

21,18

11,12

1701 12 10  (1)

21,18

5,52

1701 12 90  (1)

21,18

10,60

1701 91 00  (2)

21,90

15,08

1701 99 10  (2)

21,90

9,76

1701 99 90  (2)

21,90

9,76

1702 90 95  (3)

0,22

0,42


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


DIRECTIVAS

5.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/8


DIRECTIVA 2008/43/CE DA COMISSÃO

de 4 de Abril de 2008

que cria, nos termos da Directiva 93/15/CEE do Conselho, um sistema para a identificação e rastreabilidade dos explosivos para utilização civil

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 93/15/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil (1), nomeadamente a segunda frase do segundo parágrafo do artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 93/15/CEE define regras destinadas a garantir a circulação de explosivos no mercado comunitário em segurança.

(2)

Tal como previsto na directiva, é necessário assegurar que as empresas do sector dos explosivos disponham de um registo de posse dos explosivos que permita, a qualquer momento, a identificação do seu detentor.

(3)

A identificação única dos explosivos é essencial para a manutenção de registos exactos e completos dos mesmos em todas as fases da cadeia de abastecimento e deve permitir a identificação e a rastreabilidade de um explosivo desde o local de produção e da sua primeira introdução no mercado até ao utilizador e à utilização finais, a fim de impedir o uso indevido e o roubo e de ajudar as autoridades responsáveis pela aplicação da lei a detectar a origem dos explosivos perdidos, furtados ou roubados.

(4)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do comité de gestão instituído nos termos do n.o 1 do artigo 13.o da Directiva 93/15/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva cria um sistema harmonizado para a identificação única e a rastreabilidade dos explosivos para utilização civil.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

A presente directiva não se aplica ao seguinte:

a)

Explosivos transportados e entregues não embalados ou em autotanques para descarga directa no furo;

b)

Explosivos fabricados no local de emprego e carregados imediatamente após terem sido produzidos (produção in situ);

c)

Munições.

CAPÍTULO 2

IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO

Artigo 3.o

Identificação única

1.   Os Estados-Membros asseguram-se de que as empresas do sector dos explosivos que fabricam ou importam explosivos ou que montam detonadores procedem à marcação destes e de cada uma das unidades de acondicionamento mais pequenas com uma identificação única.

Quando um explosivo for sujeito a processos de fabrico subsequentes, os fabricantes não são obrigados a marcar o explosivo com uma identificação única nova, a menos que a identificação única original já não esteja marcada em conformidade com o artigo 4.o

2.   O n.o 1 não é aplicável nos casos em que o explosivo seja fabricado para exportação e esteja marcado com uma identificação conforme com os requisitos do país de importação, que permita a rastreabilidade do explosivo.

3.   A identificação única inclui os componentes descritos no anexo.

4.   Um código de três dígitos é atribuído a cada instalação de fabrico pela autoridade nacional do Estado-Membro em que a mesma está estabelecida.

5.   Quando a instalação de fabrico se situar fora da Comunidade, o fabricante estabelecido na Comunidade contacta a autoridade nacional do Estado-Membro de importação, a fim de requerer a atribuição de um código à instalação de fabrico.

Quando a instalação de fabrico se situar fora da Comunidade e o fabricante não estiver estabelecido na Comunidade, o importador dos explosivos em causa contacta a autoridade nacional do Estado-Membro de importação, a fim de requerer a atribuição de um código à instalação de fabrico.

6.   Os Estados-Membros garantem que os distribuidores que reacondicionam explosivos se certificam de que a identificação única é aposta ao explosivo e à unidade de acondicionamento mais pequena.

Artigo 4.o

Marcação e aposição

A identificação única é marcada ou firmemente aposta ao artigo em causa de forma duradoura e claramente legível.

Artigo 5.o

Explosivos encartuchados e explosivos em sacos

No caso dos explosivos encartuchados e dos explosivos em sacos, a identificação única consiste numa etiqueta adesiva ou numa marca directamente impressa em cada cartucho ou saco. Uma etiqueta associada é colocada em cada embalagem de cartuchos.

Além disso, as empresas podem colocar em cada cartucho ou saco uma etiqueta electrónica inerte e passiva e, do mesmo modo, uma etiqueta electrónica associada em cada embalagem de cartuchos.

Artigo 6.o

Explosivos bicomponentes

No caso dos explosivos bicomponentes, a identificação única consiste numa etiqueta adesiva ou numa marca directamente impressa em cada uma das unidades de acondicionamento mais pequenas contendo os dois componentes.

Artigo 7.o

Detonadores pirotécnicos e mechas

No caso dos detonadores pirotécnicos e das mechas, a identificação única consiste numa etiqueta adesiva, numa marca directamente impressa ou num carimbo directamente aposto na cápsula do detonador. Uma etiqueta associada é colocada em cada embalagem de detonadores ou de mechas.

Além disso, as empresas podem colocar em cada detonador ou mecha uma etiqueta electrónica inerte e passiva, e uma etiqueta associada em cada embalagem de detonadores ou de mechas.

Artigo 8.o

Detonadores eléctricos, não eléctricos e electrónicos

No caso dos detonadores eléctricos, não eléctricos e electrónicos, a identificação única consiste quer numa etiqueta adesiva afixada aos cabos ou ao tubo, quer numa etiqueta adesiva, numa marca directamente impressa ou num carimbo directamente aposto na cápsula do detonador. Uma etiqueta associada é colocada em cada embalagem de detonadores.

Além disso, as empresas podem colocar em cada detonador uma etiqueta electrónica inerte e passiva, e uma etiqueta associada em cada embalagem de detonadores.

Artigo 9.o

Escorvas e reforçadores

No caso das escorvas e dos reforçadores, a identificação única consiste numa etiqueta adesiva ou numa marca directamente impressa na escorva ou no reforçador. Uma etiqueta associada é colocada em cada embalagem de escorvas ou reforçadores.

Além disso, as empresas podem colocar em cada escorva ou reforçador uma etiqueta electrónica inerte e passiva, e uma etiqueta associada em cada embalagem de escorvas ou reforçadores.

Artigo 10.o

Cordões detonantes e mechas de segurança

No caso dos cordões detonantes e das mechas de segurança, a identificação única consiste numa etiqueta adesiva ou numa marca directamente impressa na bobina. A identificação única é aposta a intervalos de cinco metros, quer no revestimento externo do cordão ou da mecha, quer no revestimento interno, de plástico extrudido, situado imediatamente por baixo da fibra exterior do cordão ou da mecha. Uma etiqueta associada é colocada em cada embalagem de cordões detonantes ou de mechas de segurança.

Além disso, as empresas podem inserir no cordão uma etiqueta electrónica inerte e passiva, e colocar uma etiqueta associada em cada embalagem de cordões ou de mechas.

Artigo 11.o

Tambores e outros recipientes contendo explosivos

No caso dos tambores e outros recipientes que contenham explosivos, a identificação única consiste numa etiqueta adesiva ou numa marca directamente impressa no tambor ou recipiente que contém os explosivos.

Além disso, as empresas podem colocar uma etiqueta electrónica inerte e passiva em cada tambor ou recipiente.

Artigo 12.o

Cópias da etiqueta original

As empresas podem colocar nos explosivos cópias adesivas destacáveis da etiqueta original, para efeitos de utilização pelos seus clientes. Essas cópias são marcadas de forma visível como cópias do original, para impedir o uso inadequado.

CAPÍTULO 3

RECOLHA E REGISTO DE DADOS

Artigo 13.o

Recolha de dados

1.   Os Estados-Membros asseguram-se de que as empresas do sector dos explosivos põem em vigor um sistema de recolha de dados relacionados com explosivos, incluindo a respectiva identificação única, em toda a cadeia de abastecimento e ciclo de vida.

2.   O sistema de recolha de dados permite às empresas dispor de um registo de posse dos explosivos que possibilita, a qualquer momento, a identificação do respectivo detentor.

3.   Os Estados-Membros asseguram-se de que os dados recolhidos, incluindo as identificações únicas, são mantidos e conservados por um período de dez anos após a entrega ou, sempre que seja conhecido, após o final do ciclo de vida do explosivo, mesmo nos casos em que as empresas tenham cessado a sua actividade.

Artigo 14.o

Obrigações das empresas

Os Estados-Membros asseguram-se de que as empresas do sector dos explosivos cumprem as seguintes obrigações:

a)

Mantêm um registo de todas as identificações de explosivos e de toda a informação pertinente, incluindo o tipo de explosivo e a empresa ou pessoa a quem foi dada a custódia do mesmo;

b)

Registam a localização de cada explosivo enquanto este está na sua posse ou custódia até que o mesmo seja transferido para outra empresa ou seja utilizado;

c)

Testam, a intervalos regulares, o respectivo sistema de recolha de dados, a fim de garantir a sua eficácia e a qualidade dos dados registados;

d)

Mantêm e conservam os dados recolhidos, incluindo as identificações únicas, durante o período previsto no n.o 3 do artigo 13.o;

e)

Protegem os dados recolhidos para que não sejam danificados ou destruídos de forma acidental ou dolosa;

f)

Fornecem às autoridades competentes, mediante pedido, a informação referente à origem e à localização de cada explosivo durante o seu ciclo de vida e em toda a cadeia de abastecimento;

g)

Fornecem às autoridades responsáveis do Estado-Membro o nome e os dados de contacto de uma pessoa capacitada para fornecer a informação descrita na alínea f) fora do horário normal de expediente.

Para efeitos da alínea d), no caso dos explosivos fabricados ou importados antes da data especificada no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 15.o, a empresa mantém registos, em conformidade com as disposições nacionais em vigor.

CAPÍTULO 4

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adoptam e publicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 5 de Abril de 2009. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 5 de Abril de 2012.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 17.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 4 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)   JO L 121 de 15.5.1993, p. 20. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


ANEXO

A identificação única compreende:

1.

Uma parte legível a olho nu que contenha o seguinte:

a)

o nome do fabricante,

b)

um código alfanumérico composto por:

i)

duas letras identificando o Estado-Membro (local de produção ou importação para o mercado comunitário; por exemplo, AT = Áustria);

ii)

três dígitos identificando o nome da instalação de fabrico (atribuído pelas autoridades nacionais);

iii)

o código único do produto e a informação logística concebidos pelo fabricante;

2.

Uma identificação electronicamente legível em formato de código de barras e/ou de código de matriz directamente relacionada com o código de identificação alfanumérico.

Exemplo:

Image 1

3.

No caso dos artigos demasiado pequenos para se lhes poder afixar o código único do produto e a informação logística concebidos pelo fabricante, será considerada suficiente a informação requerida nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.o 1 e no n.o 2.


5.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/13


DIRECTIVA 2008/44/CE DA COMISSÃO

de 4 de Abril de 2008

que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas bentiavalicarbe, boscalide, carvona, fluoxastrobina, Paecilomyces lilacinus e protioconazol

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, a Bélgica recebeu, em 19 de Abril de 2002, um pedido da empresa Kumiai Chemicals Industry Co. Ltd. com vista à inclusão da substância activa bentiavalicarbe no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2003/35/CE da Comissão (2) reiterou a conformidade do processo, isto é, que se podia considerar que este satisfazia, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da Directiva 91/414/CEE.

(2)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, a Alemanha recebeu, em 26 de Abril de 2001, um pedido da empresa BASF AG com vista à inclusão da substância activa boscalide no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2002/268/CE da Comissão (3) reiterou a conformidade do processo, isto é, que se podia considerar que este satisfazia, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da Directiva 91/414/CEE.

(3)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, os Países Baixos receberam, em 26 de Março de 1997, um pedido da empresa Luxan B.V. com vista à inclusão da substância activa carvona no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 1999/610/CE da Comissão (4) reiterou a conformidade do processo, isto é, que se podia considerar que este satisfazia, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da Directiva 91/414/CEE.

(4)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, o Reino Unido recebeu, em 25 de Março de 2002, um pedido da empresa Bayer AG com vista à inclusão da substância activa fluoxastrobina no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2003/35/CE reiterou a conformidade do processo, isto é, que se podia considerar que este satisfazia, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da Directiva 91/414/CEE.

(5)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, a Bélgica recebeu, em 15 de Setembro de 2002, um pedido da empresa Prophyta com vista à inclusão da substância activa Paecilomyces lilacinus, estirpe 251 (a seguir designada «Paecilomyces lilacinus») no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2003/305/CE da Comissão (5) reiterou a conformidade do processo, isto é, que se podia considerar que este satisfazia, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da Directiva 91/414/CEE.

(6)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, o Reino Unido recebeu, em 25 de Março de 2002, um pedido da empresa Bayer CropScience com vista à inclusão da substância activa protioconazol no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2003/35/CE da Comissão reiterou a conformidade do processo, isto é, que se podia considerar que este satisfazia, em princípio as exigências de dados e informações dos anexos II e III da Directiva 91/414/CEE.

(7)

Os efeitos destas substâncias activas na saúde humana e no ambiente foram avaliados, em conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, no que diz respeito às utilizações propostas pelos requerentes. Os Estados-Membros designados relatores apresentaram os projectos de relatórios de avaliação das substâncias em 13 de Abril de 2004 (bentiavalicarbe), em 22 de Novembro de 2002 (boscalide), em 16 de Outubro de 2000 (carvona), em 2 de Setembro de 2003 (fluoxastrobina), em 3 de Novembro de 2004 (Paecilomyces lilacinus) e em 18 de Outubro de 2004 (protioconazol).

(8)

Os relatórios de avaliação foram revistos por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da AESA, no âmbito do Grupo de Trabalho «Avaliação», e apresentados à Comissão, no formato de relatórios científicos da AESA sobre a fluoxastrobina (6) e o Paecilomyces lilacinus (7), em 15 de Junho de 2007, e sobre o bentiavalicarbe (8) e o protioconazol (9), em 12 de Julho. Estes relatórios e os projectos de relatórios de avaliação sobre o boscalide e a carvona foram revistos pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos em 22 de Janeiro de 2008 no formato de relatórios de revisão da Comissão sobre as substâncias bentiavalicarbe, boscalide, carvona, fluoxastrobina, Paecilomyces lilacinus e protioconazol.

(9)

Os diversos exames efectuados permitiram concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm as substâncias activas em causa cumprem, em geral, as exigências definidas no n.o 1, alíneas a) e b), e no n.o 3 do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que respeita às utilizações examinadas e detalhadas nos relatórios de revisão da Comissão. Por conseguinte, é adequado incluir as substâncias bentiavalicarbe, boscalide, carvona, fluoxastrobina, Paecilomyces lilacinus e protioconazol no anexo I da directiva em questão, para assegurar que, em cada Estado-Membro, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham aquelas substâncias activas possam ser concedidas em conformidade com a referida directiva.

(10)

Sem prejuízo desta conclusão, convém obter mais informações sobre determinados pontos específicos no que se refere à fluoxastrobina e ao protioconazol. O n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE determina que a inclusão de uma substância no anexo I pode estar sujeita a condições. Por conseguinte é apropriado exigir que a fluoxastrobina seja sujeita a ensaios suplementares para confirmação da avaliação dos riscos no que se refere às águas superficiais e aos metabolitos diferentes daqueles que se verificam em ratos e que o protioconazol seja sujeito a ensaios suplementares para confirmação da avaliação dos riscos no que se refere aos metabolitos derivados do triazole, bem como ao risco para as aves e os mamíferos granívoros, e que tais estudos sejam apresentados pelos notificadores.

(11)

Sem prejuízo das obrigações definidas pela Directiva 91/414/CEE em consequência da inclusão de uma substância activa no anexo I, os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a inclusão para rever as autorizações provisórias existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham bentiavalicarbe, boscalide, carvona, fluoxastrobina, Paecilomyces lilacinus e protioconazol, a fim de garantir o respeito das exigências previstas na Directiva 91/414/CEE, nomeadamente no artigo 13.o, e as condições aplicáveis estabelecidas no anexo I. Os Estados-Membros devem transformar as autorizações provisórias existentes em autorizações plenas, alterá-las ou retirá-las, em conformidade com o disposto na Directiva 91/414/CEE. Em derrogação ao prazo mencionado, deve ser previsto um período mais longo para a apresentação e avaliação do processo completo, previsto no anexo III, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes enunciados na Directiva 91/414/CEE.

(12)

Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade.

(13)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 31 de Janeiro de 2009, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Fevereiro de 2009.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

1.   Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, até 31 de Janeiro de 2009, os Estados-Membros devem alterar ou retirar, se necessário, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas bentiavalicarbe, boscalide, carvona, fluoxastrobina, Paecilomyces lilacinus ou protioconazol. Até essa data, devem verificar, em especial, se são cumpridas as condições do anexo I dessa directiva relacionadas com as substâncias bentiavalicarbe, boscalide, carvona, fluoxastrobina, Paecilomyces lilacinus e protioconazol, respectivamente, com excepção das identificadas na parte B da entrada relativa a cada uma dessas substâncias activas, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpre as exigências do anexo II da directiva, em conformidade com as condições do n.o 2 do artigo 13.o da referida directiva.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha bentiavalicarbe, boscalide, carvona, fluoxastrobina, Paecilomyces lilacinus ou protioconazol como única substância activa ou acompanhada de outras substâncias activas, todas elas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, até 31 de Julho de 2008, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que cumpra as exigências do anexo III da mesma directiva e tendo em conta a parte B da entrada do seu anexo I respeitante às substâncias bentiavalicarbe, boscalide, carvona, fluoxastrobina, Paecilomyces lilacinus e protioconazol. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no n.o 1, alíneas b), c), d) e e), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE.

Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:

a)

No caso de um produto que contenha bentiavalicarbe, boscalide, carvona, fluoxastrobina, Paecilomyces lilacinus ou protioconazol como única substância activa, devem alterar ou retirar a autorização, se necessário, o mais tardar em 31 de Janeiro de 2010; ou

b)

No caso de um produto que contenha bentiavalicarbe, boscalide, carvona, fluoxastrobina, Paecilomyces lilacinus ou protioconazol acompanhado de outras substâncias activas, devem alterar ou retirar a autorização, se necessário, o mais tardar em 31 de Janeiro de 2010 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada na respectiva directiva ou directivas que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Directiva 91/414/CEE, caso esta última data seja posterior.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor em 1 de Agosto de 2008.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 4 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/41/CE da Comissão (JO L 89 de 1.4.2008, p. 12).

(2)   JO L 11 de 16.1.2003, p. 52.

(3)   JO L 92 de 9.4.2002, p. 34.

(4)   JO L 242 de 14.9.1999, p. 29.

(5)   JO L 112 de 6.5.2003, p. 10.

(6)   EFSA Scientific Report (2007) 102, 1-84, Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance fluoxastrobin (Relatório científico da AESA: Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas no que se refere à substância activa fluoxastrobina) (concluído em 13 de Junho de 2007).

(7)   EFSA Scientific Report (2007) 103, 1-35, Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance Paecilomyces lilacinus strain 251 (Relatório científico da AESA: Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas no que se refere à substância activa Paecilomyces lilacinus, estirpe 251) (concluído em 13 de Junho de 2007).

(8)   EFSA Scientific Report (2007) 107, 1-81, Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance benthiavalicarb (Relatório científico da AESA: Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas no que se refere à substância activa bentiavalicarbe) (concluído em 12 de Julho de 2007).

(9)   EFSA Scientific Report (2007) 106, 1-98, Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance prothioconazole (Relatório científico da AESA: Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas no que se refere à substância activa protioconazol) (concluído em 12 de Julho de 2007).


ANEXO

Aditar as seguintes entradas no final do quadro do anexo I da Directiva 91/414/CEE:

N.o

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (*1)

Entrada em vigor

Termo da inclusão

Disposições específicas

«169

Bentiavalicarbe

N.o CAS: 413615-35-7

N.o CIPAC: 744

Ácido [(S)-1-{[(R)-1-(6-fluoro-1,3-benzotiazol-2-il)etil]carbamoíl}-2-metilpropil]carbâmico

≥ 910 g/kg

As seguintes impurezas de fabrico são toxicologicamente relevantes e o teor de cada uma delas no produto técnico não deve exceder um limite máximo:

 

6,6′-difluoro-2,2′-dibenzotiazole: < 3,5 mg/kg

 

dissulfureto de bis(2-amino-5-fluorofenilo): < 14 mg/kg

1 de Agosto de 2008

31 de Julho de 2018

Parte A

Só serão autorizadas as utilizações como fungicida.

Parte B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 22 de Janeiro de 2008, do relatório de revisão do bentiavalicarbe elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à segurança dos operadores;

à protecção de organismos artrópodes não visados.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham bentiavalicarbe para outras utilizações que não em estufas, os Estados Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes na alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o e garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 13.o, os Estados-Membros informarão a Comissão das especificações do produto técnico produzido para fins comerciais.

170

Boscalide

N.o CAS: 188425-85-6

N.o CIPAC: 673

2-Cloro-N-(4′-clorobifenil-2-il) nicotinamida

≥ 960 g/kg

1 de Agosto de 2008

31 de Julho de 2018

Parte A

Só serão autorizadas as utilizações como fungicida.

Parte B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 22 de Janeiro de 2008, do relatório de revisão do boscalide elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à segurança dos operadores;

ao risco de longo prazo para as aves e os organismos do solo;

ao risco de acumulação no solo se a substância for utilizada em culturas perenes ou em culturas sucessivas em sistemas de rotação de culturas.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas adequadas de redução dos riscos.

171

Carvona

N.o CAS: 99-49-0 (mistura d/l)

N.o CIPAC: 602

5-Isopropenil-2-metilciclo-hex-2-en-1-ona

≥ 930 g/kg com um rácio d/l de, pelo menos, 100:1

1 de Agosto de 2008

31 de Julho de 2018

Parte A

Só serão autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas.

Parte B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 22 de Janeiro de 2008, do relatório de revisão da carvona elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos riscos para os operadores.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

172

Fluoxastrobina

N.o CAS: 361377-29-9

N.o CIPAC: 746

O-Metiloxima de (E)-{2-[6-(2-clorofenoxi)-5-fluoropirimidin-4-iloxi]fenil}(5,6-di-hidro-1,4,2-dioxazin-3-il)metanona

≥ 940 g/kg

1 de Agosto de 2008

31 de Julho de 2018

Parte A

Só serão autorizadas as utilizações como fungicida.

Parte B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 22 de Janeiro de 2008, do relatório de revisão da fluoxastrobina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à segurança dos operadores, sobretudo ao manusearem o concentrado não diluído. As condições de utilização devem incluir medidas de protecção adequadas, tais como o uso de máscara facial;

à protecção dos organismos aquáticos. Devem ser aplicadas, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, criação de zonas-tampão;

aos níveis de resíduos dos metabolitos da fluoxastrobina sempre que se usar a palha proveniente de zonas tratadas na alimentação de animais. As condições de utilização devem incluir restrições, se necessário, relativamente à alimentação dos animais;

ao risco de acumulação à superfície do solo, se a substância for utilizada em culturas perenes ou em culturas sucessivas em sistemas de rotação de culturas.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de:

dados que permitam uma avaliação abrangente dos riscos a nível aquático, tendo em conta o arrastamento da pulverização, o escoamento, a drenagem e a eficácia de medidas potenciais de redução dos riscos;

dados sobre a toxicidade de metabolitos diferentes daqueles que se verificam em ratos, se a palha das áreas tratadas for utilizada na alimentação de animais.

Devem assegurar que o notificador que solicitou a inclusão da fluoxastrobina no presente anexo forneça esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da directiva de inclusão.

173

Paecilomyces lilacinus (Thom)

Samson 1974 estirpe 251 (AGAL: n.o 89/030550)

N.o CIPAC: 753

Não aplicável.

 

1 de Agosto de 2008

31 de Julho de 2018

Parte A

Só serão autorizadas as utilizações como nematodicida.

Parte B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 22 de Janeiro de 2008, do relatório de revisão do Paecilomyces lilacinus elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à segurança dos operadores (embora não tenha havido necessidade de fixar um NAEO, os microrganismos devem, regra geral, ser considerados como potenciais sensibilizantes);

à protecção de artrópodes de folha não visados.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

174

Protioconazol

N.o CAS: 178928-70-6

N.o CIPAC: 745

(RS)-2-[2-(1-Clorociclopropil)-3-(2-clorofenil)-2-hidroxipropil]-2,4-di-hidro-1,2,4-triazole-3-tiona

≥ 970 g/kg

As seguintes impurezas de fabrico são toxicologicamente relevantes e o teor de cada uma delas no produto técnico não deve exceder um limite máximo:

tolueno: < 5 g/kg

protioconazol-destio(2-(1-clorociclopropil)1-(2-clorofenil)-3-(1,2,4-triazol-1-il)-propan-2-ol): < 0,5 g/kg (LD)

1 de Agosto de 2008

31 de Julho de 2018

Parte A

Só serão autorizadas as utilizações como fungicida.

Parte B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 22 de Janeiro de 2008, do relatório de revisão do protioconazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à segurança dos operadores em aplicações por pulverização. As condições de utilização devem incluir medidas de protecção adequadas;

à protecção dos organismos aquáticos. Devem ser aplicadas, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, criação de zonas-tampão;

à protecção das aves e dos pequenos mamíferos. Devem ser aplicadas, se necessário, medidas de redução dos riscos.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de:

informações que permitam a avaliação da exposição dos consumidores a metabolitos derivados do triazole em culturas primárias, em culturas de rotação e em produtos de origem animal;

uma comparação do modo de acção do protioconazol e dos metabolitos derivados do triazole a fim de permitir a avaliação da toxicidade resultante da exposição combinada a estes compostos;

informações para aprofundar a avaliação dos riscos de longo prazo para as aves e os mamíferos granívoros decorrentes da utilização de protioconazol no tratamento de sementes.

Devem assegurar que o notificador que solicitou a inclusão do protioconazol no presente anexo forneça esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da directiva de inclusão.»


(*1)  O relatório de revisão fornece mais pormenores sobre a identidade e as especificações das substâncias activas.


5.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/21


DIRECTIVA 2008/45/CE DA COMISSÃO

de 4 de Abril de 2008

que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que se refere à extensão da utilização da substância activa metconazol

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o segundo travessão do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2006/74/CE da Comissão (2) introduziu o metconazol como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(2)

Ao solicitar a inclusão do metconazol, o seu notificador, BASF Aktiengesellschaft, apresentou dados sobre utilizações para o controlo de fungos, dados estes que apoiavam a conclusão geral de que se podia presumir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm metconazol satisfazem os requisitos de segurança estabelecidos no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE. Assim, o metconazol foi incluído no anexo I da referida directiva com a menção nas disposições específicas de que os Estados-Membros só podem autorizar as utilizações como fungicida.

(3)

Além do controlo dos fungos em certas utilizações agrícolas, o notificador pediu agora uma alteração a essas disposições específicas no que diz respeito à utilização como regulador de crescimento das plantas. Em apoio da extensão da utilização, o notificador apresentou informações adicionais.

(4)

A Bélgica avaliou a informação e os dados apresentados pelo notificador. Em Outubro de 2007, informou a Comissão das suas conclusões segundo as quais o pedido de extensão da utilização não provoca qualquer risco para além dos já tidos em conta nas disposições específicas relativas ao metconazol no anexo I da Directiva 91/414/CEE e no relatório de revisão da Comissão referente àquela substância. Com efeito, a extensão abrange aplicações a níveis inferiores aos necessários para a utilização como fungicida, e os outros parâmetros de aplicação indicados nas disposições específicas do anexo I da Directiva 91/414/CEE mantêm-se inalterados.

(5)

Deste modo, justifica-se alterar as disposições específicas do metconazol.

(6)

Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 5 de Agosto de 2008, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 6 de Agosto de 2008.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência incumbem aos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 4 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/41/CE da Comissão (JO L 89 de 1.4.2008, p. 12).

(2)   JO L 235 de 30.8.2006, p. 17.


ANEXO

No anexo I da Directiva 91/414/CEE, a entrada 136 passa a ter a seguinte redacção:

«136

Metconazol

N.o CAS 125116-23-6 (estereoquímica não especificada)

N.o CIPAC: 706

(1RS,5RS:1RS,5SR)-5-(4-clorobenzil)-2,2-dimetil-1-(1H-1,2,4-triazol-1-ilmetil)ciclopentanol

≥ 940 g/kg

(soma dos isómeros cis e trans)

1 de Junho de 2007

31 de Maio de 2017

Parte A

Só serão autorizadas as utilizações como fungicida e regulador de crescimento das plantas.

Parte B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Maio de 2006, do relatório de revisão do metconazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global:

os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos, das aves e dos mamíferos. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos,

os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de protecção.»