ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 87

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
29 de Março de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 286/2008 da Comissão, de 28 de Março de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 287/2008 da Comissão, de 28 de Março de 2008, relativo ao prolongamento do prazo de validade previsto no n.o 3 do artigo 2.o-C do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 ( 1 )

3

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2008/40/CE da Comissão, de 28 de Março de 2008, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas amidossulfurão e nicossulfurão ( 1 )

5

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2008/274/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 17 de Março de 2008, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos

9

 

 

2008/275/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 17 de Março de 2008, relativa à celebração de um protocolo que altera os anexos I e II do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos, para ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

10

Protocolo que altera os anexos I e II do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos

11

 

 

Comissão

 

 

2008/276/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 17 de Março de 2008, que altera a Decisão 2005/338/CE para prolongar o período de validade dos critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a parques de campismo [notificada com o número C(2008) 1128]  ( 1 )

12

 

 

2008/277/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 26 de Março de 2008, que altera a Decisão 2001/405/CE para prolongar o período de validade dos critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico comunitário aos produtos de papel tissue [notificada com o número C(2008) 1222]  ( 1 )

14

 

 

2008/278/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 26 de Março de 2008, que altera a Decisão 2006/589/CE no que diz respeito ao cloridrato de aviglicina [notificada com o número C(2008) 1071]  ( 1 )

15

 

 

2008/279/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 28 de Março de 2008, que revoga a Decisão 2006/69/CE, que autoriza a colocação no mercado de alimentos e ingredientes alimentares produzidos a partir de milho Roundup Ready geneticamente modificado da linhagem GA21, como novos alimentos ou novos ingredientes alimentares, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2008) 1116]

17

 

 

2008/280/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 28 de Março de 2008, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado GA21 (MON-ØØØ21-9) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2008) 1112]

19

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

29.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/1


REGULAMENTO (CE) N.o 286/2008 DA COMISSÃO

de 28 de Março de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Março de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Março de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 28 de Março de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

JO

64,0

MA

52,9

TN

125,1

TR

123,9

ZZ

91,5

0707 00 05

JO

178,8

MA

69,9

MK

99,4

TR

174,8

ZZ

130,7

0709 90 70

MA

56,4

TR

118,3

ZZ

87,4

0805 10 20

EG

46,1

IL

58,2

MA

58,3

TN

54,0

TR

71,2

ZZ

57,6

0805 50 10

IL

119,0

TR

124,3

ZA

147,5

ZZ

130,3

0808 10 80

AR

92,1

BR

80,7

CA

103,3

CL

95,0

CN

93,3

MK

42,9

US

121,7

UY

60,1

ZA

62,1

ZZ

83,5

0808 20 50

AR

76,1

CL

75,0

CN

53,0

ZA

95,8

ZZ

75,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


29.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/3


REGULAMENTO (CE) N.o 287/2008 DA COMISSÃO

de 28 de Março de 2008

relativo ao prolongamento do prazo de validade previsto no n.o 3 do artigo 2.o-C do Regulamento (CE) n.o 1702/2003

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (1), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para as aeronaves abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 2.o-C do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão (2) e conformes com as especificações de aeronavegabilidade especiais nele estabelecidas, serão emitidos pelos Estados-Membros certificados de aeronavegabilidade restritos que lhes permitam prosseguir até 28 de Março de 2008 as operações que estavam autorizadas a executar em 28 de Março de 2007.

(2)

O n.o 3 do artigo 2.o-C do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 estabelece que a Comissão pode prolongar o prazo de validade previsto no n.o 2 do mesmo artigo por um máximo de 18 meses, desde que a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a Agência) inicie um processo de certificação desse tipo de aeronave antes de 28 de Março de 2008 e determine que o processo poderá ser concluído dentro do prazo adicional.

(3)

Nos termos do n.o 3 do artigo 2.o-C do Regulamento (CE) n.o 1702/2003, a Agência determinou em 15 de Fevereiro de 2008 que as condições para prolongar o prazo de validade previsto no n.o 2 do artigo 2.o-C do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 são cumpridas no que respeita a aeronaves de um determinado tipo. Notificou do facto a Comissão na mesma data.

(4)

Na sua decisão, a Agência indica, especificamente, que recebeu e aceitou pedidos de certificação e/ou validação dos certificados de tipo emitidos pelas autoridades de certificação da antiga União Soviética no que respeita a duas aeronaves: o avião de tipo Antonov AN-26, o que lhe permite considerar também a certificação do avião de tipo AN-26B, e o helicóptero de tipo Kamov-32A11BC, o que lhe permite considerar também a certificação do helicóptero de tipo Kamov-32A12.

(5)

A Agência conclui ainda que pode encerrar o processo de certificação destes tipos de aeronaves antes de 28 de Setembro de 2009.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité a que se refere o n.o 3 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O prazo de validade previsto no n.o 2 do artigo 2.o-C do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 é prolongado até 28 de Setembro de 2009 no que respeita aos aviões de tipo Antonov AN-26 e AN-26B e aos helicópteros de tipo Kamov-32A12 e Kamov-32A11BC.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Março de 2008.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 240 de 7.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 334/2007 da Comissão (JO L 88 de 29.3.2007, p. 39).

(2)  JO L 243 de 27.9.2003, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 375/2007 (JO L 94 de 4.4.2007, p. 3).


DIRECTIVAS

29.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/5


DIRECTIVA 2008/40/CE DA COMISSÃO

de 28 de Março de 2008

que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas amidossulfurão e nicossulfurão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 1490/2002 (3) da Comissão estabelecem normas de execução para a terceira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e estabelecem uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Essa lista inclui o amidossulfurão e o nicossulfurão.

(2)

Os efeitos destas substâncias activas na saúde humana e no ambiente foram avaliados em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 451/2000 e (CE) n.o 1490/2002 no que respeita a uma certa gama de utilizações, proposta pelos notificadores. Por outro lado, estes regulamentos designam os Estados-Membros relatores que devem apresentar os respectivos relatórios de avaliação e recomendações à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), em conformidade com o n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1490/2002. No que diz respeito ao amidossulfurão e ao nicossulfurão, foram designados Estados-Membros relatores a Áustria e o Reino Unido, tendo todas as informações pertinentes sido apresentadas em 31 de Maio de 2005 e 7 de Dezembro de 2005, respectivamente.

(3)

Os relatórios de avaliação foram revistos por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da AESA e foram apresentados à Comissão em 22 de Janeiro de 2007, no que se refere ao amidossulfurão e ao nicossulfurão, no formato de relatórios científicos da AESA (4). Estes relatórios foram revistos pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 22 de Janeiro de 2008, no formato de relatórios de revisão da Comissão sobre o amidossulfurão e o nicossulfurão.

(4)

As avaliações efectuadas permitiram concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm amidossulfurão e nicossulfurão satisfazem, em geral, as condições definidas nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que respeita às utilizações examinadas e detalhadas nos relatórios de avaliação da Comissão. É, portanto, adequado incluir as substâncias activas em causa no anexo I, para assegurar que, em cada Estado-Membro, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que as contenham possam ser concedidas em conformidade com a referida directiva.

(5)

Deve prever-se um prazo razoável antes da inclusão de uma substância activa no anexo I para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(6)

Sem prejuízo das obrigações definidas pela Directiva 91/414/CEE em consequência da inclusão de uma substância activa no anexo I, os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a inclusão para rever as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham amidossulfurão e nicossulfurão, a fim de garantir o respeito das exigências previstas na Directiva 91/414/CEE, nomeadamente no artigo 13.o, e as condições aplicáveis estabelecidas no anexo I. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes, em conformidade com o disposto na Directiva 91/414/CEE. Em derrogação ao prazo mencionado, deve ser previsto um período mais longo para a apresentação e avaliação do processo completo, previsto no anexo III, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes enunciados na Directiva 91/414/CEE.

(7)

A experiência adquirida com anteriores inclusões no anexo I da Directiva 91/414/CEE de substâncias activas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão (5) mostrou que podem surgir dificuldades com a interpretação das obrigações dos titulares das autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz as exigências do anexo II daquela directiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas directivas adoptadas até agora que alteram o anexo I.

(8)

Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar em 30 de Abril de 2009, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Maio de 2009.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência incumbem aos Estados-Membros.

Artigo 3.o

1.   Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, os Estados-Membros devem alterar ou retirar, se necessário, até 30 de Abril de 2009, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas amidossulfurão e nicossulfurão.

Até essa data, devem verificar, em especial, o cumprimento das condições do anexo I dessa directiva respeitantes ao amidossulfurão e nicossulfurão, com excepção das identificadas na parte B da entrada relativa a essas substâncias activas, e que o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra os requisitos do anexo II da directiva, em conformidade com as condições do artigo 13.o da mesma.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha amidossulfurão e nicossulfurão como única substância activa ou acompanhada de outras substâncias activas, todas elas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, o mais tardar até 31 de Outubro de 2008, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que cumpra as exigências do anexo III da mesma directiva e tendo em conta a parte B da entrada do seu anexo I relativa, respectivamente, ao amidossulfurão e ao nicossulfurão. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE.

Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros devem:

a)

No caso de um produto que contenha amidossulfurão ou nicossulfurão como única substância activa, alterar ou retirar a autorização, se necessário, o mais tardar até 31 de Outubro de 2012; ou

b)

No caso de um produto que contenha amidossulfurão ou nicossulfurão acompanhado de outras substâncias activas, alterar ou retirar a autorização, se necessário, o mais tardar até 31 de Outubro de 2012 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada na respectiva directiva ou directivas que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Directiva 91/414/CEE, caso esta última data seja posterior.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor em 1 de Novembro de 2008.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 28 de Março de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/76/CE da Comissão (JO L 337 de 21.12.2007, p. 100).

(2)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1044/2003 (JO L 151 de 19.6.2003, p. 32).

(3)  JO L 224 de 21.8.2002, p. 23. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2007 (JO L 246 de 21.9.2007, p. 19).

(4)  EFSA Scientific Report (2007) 116, 1-86, Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance amidosulfuron (Relatório científico da AESA: Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas da substância activa amidossulfurão) (concluído em 14 de Novembro de 2007).

EFSA Scientific Report (2007) 120, 1-91, Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance nicosulfuron (Relatório científico da AESA: Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas da substância activa nicossulfurão) (concluído em 29 de Novembro de 2007).

(5)  JO L 366 de 15.12.1992, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2266/2000 (JO L 259 de 13.10.2000, p. 27).


ANEXO

Aditar o seguinte no final do quadro do anexo I da Directiva 91/414/CEE:

Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Entrada em vigor

Termo da inclusão

Disposições específicas

«175

Amidossulfurão

N.o CAS: 120923-37-7

N.o CIPAC: 515

3-(4,6-dimetoxipirimidin-2-il)-1-(N-metil-N-metilsulfonil-aminossulfonil)ureia

ou

1-(4,6-dimetoxipirimidin-2-il)-3-mesil(metil) sulfamoílureia

≥ 970 g/kg

1 de Janeiro de 2009

31 de Dezembro de 2018

PARTE A

Apenas serão autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham amidossulfurão para outras utilizações que não a aplicação em prados e pastagens, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do n.o 1, alínea b), do artigo 4.o e garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 22 de Janeiro de 2008, do relatório de revisão do amidossulfurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à protecção das águas subterrâneas devido ao potencial de contaminação das águas subterrâneas por alguns produtos da degradação quando forem aplicados em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

à protecção das plantas aquáticas.

Em relação a estes riscos identificados, deveriam ser aplicadas, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão.

176

Nicossulfurão

N.o CAS: 111991-09-4

N.o CIPAC: 709

2-[(4,6-dimetoxipirimidin-2-ilcarbamoíl)sulfamoíl]-N,N-dimetilnicotinamida

ou

1-(4,6-dimetoxipirimidin-2-il)-3-(3-dimetilcarbamoíl-2-piridilsulfonil)ureia

≥ 930 g/kg

1 de Janeiro de 2009

31 de Dezembro de 2018

PARTE A

Apenas serão autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 22 de Janeiro de 2008, do relatório de revisão do nicossulfurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à exposição potencial do ambiente aquático ao metabolito DUDN quando o nicossulfurão for aplicado em zonas com condições pedológicas vulneráveis,

à protecção das plantas aquáticas e zelar por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão,

à protecção das plantas não visadas e zelar por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão sem pulverização no campo,

à protecção das águas subterrâneas e superficiais em zonas com condições pedológicas e climáticas vulneráveis.»


(1)  O relatório de revisão fornece mais pormenores sobre a identidade e as especificações da substância activa.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

29.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/9


DECISÃO DO CONSELHO

de 17 de Março de 2008

relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos

(2008/274/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e o n.o 3, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho autorizou a Comissão, em 5 de Junho de 2003, a iniciar negociações com os países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(2)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo com o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos (a seguir designado «acordo»), em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo da decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com os países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(3)

O acordo foi assinado em nome da Comunidade Europeia, sob reserva da sua eventual celebração em data posterior, em conformidade com a Decisão 2006/953/CE do Conselho (2).

(4)

O acordo deverá ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para proceder à notificação prevista no n.o 1 do artigo 8.o do acordo.

Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

I. JARC


(1)  Parecer emitido em 16.5.2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 386 de 29.12.2006, p. 17.


29.3.2008   

PT

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L 87/10


DECISÃO DO CONSELHO

de 17 de Março de 2008

relativa à celebração de um protocolo que altera os anexos I e II do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos, para ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

(2008/275/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o n.o 2, o primeiro parágrafo do n.o 3 e o n.o 4 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Bulgária e a Roménia assinaram acordos bilaterais de serviços aéreos com o Reino de Marrocos em 14 de Outubro de 1966 e 6 de Dezembro de 1971, respectivamente.

(2)

A Comissão negociou com países terceiros a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(3)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos (2) (a seguir denominado «acordo horizontal») foi assinado em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2006, sendo aplicado a título provisório desde essa data.

(4)

O Tratado relativo à Adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (3) foi assinado no Luxemburgo, em 25 de Abril de 2005, e entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

(5)

É necessário um protocolo que altere os anexos I e II do acordo horizontal para ter em conta a adesão dos dois novos Estados-Membros.

(6)

O Protocolo que altera os anexos I e II do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos foi rubricado em 19 de Março de 2007.

(7)

Consequentemente, o referido protocolo deverá ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Protocolo que altera os anexos I e II do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos (a seguir denominado «protocolo»).

O texto do protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procede, em nome da Comunidade, à notificação prevista no artigo 3.o do protocolo (4).

Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

I. JARC


(1)  Parecer emitido em 11 de Dezembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 386 de 29.12.2006, p. 18.

(3)  JO L 157 de 21.6.2005, p. 11.

(4)  A data de entrada em vigor do protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


PROTOCOLO

que altera os anexos I e II do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos

A COMUNIDADE EUROPEIA,

por um lado,

O REINO DE MARROCOS,

por outro,

a seguir designados «as partes»,

Tendo em conta os acordos entre a Bulgária e a Roménia e o Reino de Marrocos, assinados respectivamente em 14 de Outubro de 1966, em Rabat, e em 6 de Dezembro de 1971, em Bucareste;

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos, assinado, em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2006 (a seguir designado «acordo horizontal»);

Tendo em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia e, por conseguinte, à Comunidade, em 1 de Janeiro de 2007,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

São aditadas as seguintes disposições ao anexo I, alínea a), do acordo horizontal:

«—

Acordo entre a República Popular da Bulgária e o Reino de Marrocos sobre transporte aéreo, assinado em Rabat em 14 de Outubro de 1966 (a seguir designado “Acordo Marrocos-Bulgária”);

Acordo entre o Governo da República Socialista da Roménia e o Governo do Reino de Marrocos sobre transporte aéreo civil, assinado em Bucareste em 6 de Dezembro de 1971 (a seguir designado “Acordo Marrocos-Roménia”),

alterado pelo Memorando de Entendimento assinado em Rabat, em 29 de Fevereiro de 1996.».

Artigo 2.o

São aditadas as seguintes disposições ao anexo II do acordo horizontal:

 

Na alínea a) (designação por um Estado-Membro):

«—

Artigo 3.o do Acordo Marrocos-Roménia.».

 

Na alínea b) (recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais):

«—

Artigo 7.o do Acordo Marrocos-Bulgária;

Artigos 3.o e 4.o do Acordo Marrocos-Roménia.».

 

Na alínea c) (controlo regulamentar):

«—

Artigo 8.o do Acordo Marrocos-Bulgária.».

 

Na alínea d) (tributação do combustível utilizado na aviação):

«—

Artigo 3.o do Acordo Marrocos-Bulgária;

Artigo 8.o do Acordo Marrocos-Roménia.».

 

Na alínea e) (tarifas aplicáveis ao transporte no interior da Comunidade Europeia):

«—

Artigo 16.o do Acordo Marrocos-Bulgária;

Artigo 7.o do Acordo Marrocos-Roménia.».

Artigo 3.o

O presente protocolo entra em vigor na data em que as partes se notifiquem mutuamente da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para o efeito.

Artigo 4.o

O presente protocolo é redigido nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e árabe, fazendo igualmente fé todos esses textos.


Comissão

29.3.2008   

PT

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L 87/12


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de Março de 2008

que altera a Decisão 2005/338/CE para prolongar o período de validade dos critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a parques de campismo

[notificada com o número C(2008) 1128]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/276/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico (1), nomeadamente o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 6.o,

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O prazo de validade dos critérios ecológicos definidos na Decisão 2005/338/CE da Comissão, de 14 de Abril de 2005, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a parques de campismo (2), termina em 14 de Abril de 2008.

(2)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1980/2000, os critérios ecológicos e os respectivos requisitos de avaliação e verificação estabelecidos pela Decisão 2005/338/CE da Comissão foram oportunamente revistos.

(3)

Considerando as diferentes fases do processo de revisão, é adequado prorrogar por 18 meses o período de validade pertinente.

(4)

A Decisão 2005/338/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 5.o da Decisão 2005/338/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

Os critérios ecológicos para o grupo de produtos “parques de campismo”, bem como os respectivos requisitos de avaliação e verificação, serão válidos até 31 de Outubro de 2009.».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2008.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 237 de 21.9.2000, p. 1.

(2)  JO L 108 de 29.4.2005, p. 67.


29.3.2008   

PT

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L 87/14


DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de Março de 2008

que altera a Decisão 2001/405/CE para prolongar o período de validade dos critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico comunitário aos produtos de papel «tissue»

[notificada com o número C(2008) 1222]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/277/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico (1), nomeadamente o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 6.o,

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O prazo de validade dos critérios ecológicos definidos na Decisão 2001/405/CE da Comissão, de 4 de Maio de 2001, que estabelece os critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico comunitário aos produtos de papel «tissue» (2), termina em 4 de Maio de 2008.

(2)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1980/2000, os critérios ecológicos e os respectivos requisitos de avaliação e verificação estabelecidos nesta decisão foram oportunamente revistos.

(3)

À luz desta revisão, o prazo de validade dos critérios ecológicos e dos requisitos da Decisão 2001/405/CE deve ser prolongado pelo período de 12 meses.

(4)

Dado que, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1980/2000, a obrigação de revisão apenas se aplica aos critérios ecológicos e aos requisitos de avaliação e verificação, é adequado que a Decisão 2001/405/CE continue a produzir efeitos.

(5)

A Decisão 2001/405/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 3.o da Decisão 2001/405/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

Os critérios ecológicos aplicáveis ao grupo de produtos de papel “tissue”, bem como os respectivos requisitos de avaliação e verificação, serão válidos até 4 de Maio de 2009.».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 2008.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 237 de 21.9.2000, p. 1.

(2)  JO L 142 de 29.5.2001, p. 10. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/207/CE (JO L 92 de 3.4.2007, p. 16).


29.3.2008   

PT

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L 87/15


DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de Março de 2008

que altera a Decisão 2006/589/CE no que diz respeito ao cloridrato de aviglicina

[notificada com o número C(2008) 1071]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/278/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, o Reino Unido recebeu, em 27 de Outubro de 2004, um pedido da empresa Valent Bioscience com vista à inclusão da substância activa cloridrato de aviglicina no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(2)

A Decisão 2006/589/CE da Comissão (2) confirmou, após exame preliminar, a «conformidade» do processo, isto é, que se podia considerar que este cumpria, em princípio, as exigências de dados e informações constantes dos anexos II e III da Directiva 91/414/CEE.

(3)

Assim, foi dada aos Estados-Membros a possibilidade de conceder autorizações provisórias aos produtos fitofarmacêuticos que contivessem cloridrato de aviglicina, em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE. Nenhum Estado-Membro utilizou esta possibilidade.

(4)

O Reino Unido, na qualidade de Estado-Membro relator, informou a Comissão de que o exame pormenorizado do processo revelou que ainda faltavam vários elementos adicionais dos dados exigidos nos anexos II e III da Directiva 91/414/CEE. Por conseguinte, o processo não pode continuar a ser considerado conforme.

(5)

O notificador do cloridrato de aviglicina informou o Reino Unido e a Comissão da sua intenção de não continuar a apoiar a avaliação em curso e de não apresentar mais dados. Consequentemente, torna-se claro que o processo não será completado e que será impossível para o Estado-Membro relator elaborar um relatório de avaliação relativamente ao cloridrato de aviglicina e transmiti-lo à Comissão, à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e aos outros Estados-Membros. A possibilidade de conceder autorizações provisórias deve, por conseguinte, ser retirada.

(6)

Não é necessário um período derrogatório para a eliminação, armazenagem, colocação no mercado e utilização das existências de produtos fitofarmacêuticos que contenham cloridrato de aviglicina, pois nenhum Estado-Membro concedeu uma autorização provisória para esta substância activa.

(7)

A Decisão 2006/589/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2006/589/CE é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/76/CE da Comissão (JO L 337 de 21.12.2007, p. 100).

(2)  JO L 240 de 2.9.2006, p. 9.


ANEXO

SUBSTÂNCIAS ACTIVAS ABRANGIDAS PELA PRESENTE DECISÃO

N.o

Denominação comum, número de identificação CIPAC

Requerente

Data do pedido

Estado-Membro relator

1

Mandipropamida

Número CIPAC: ainda não atribuído

Syngenta AG

13.12.2005

AT

2

Meptildinocape

Número CIPAC: ainda não atribuído

Dow AgroSciences

12.8.2005

UK


29.3.2008   

PT

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L 87/17


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Março de 2008

que revoga a Decisão 2006/69/CE, que autoriza a colocação no mercado de alimentos e ingredientes alimentares produzidos a partir de milho Roundup Ready geneticamente modificado da linhagem GA21, como novos alimentos ou novos ingredientes alimentares, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2008) 1116]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

(2008/279/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/69/CE da Comissão, de 13 de Janeiro de 2006, que autoriza a colocação no mercado de alimentos e ingredientes alimentares produzidos a partir de milho Roundup Ready geneticamente modificado da linhagem GA21, como novos alimentos ou novos ingredientes alimentares, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), autorizava a colocação no mercado, como novos alimentos ou novos ingredientes alimentares, de alimentos e ingredientes alimentares produzidos a partir de milho geneticamente modificado da linhagem GA21 (MON-ØØØ21-9).

(2)

Essa decisão tinha como destinatária a empresa Monsanto Europe S.A., Bélgica, em representação da Monsanto Company, USA, e era aplicável durante um período de 10 anos.

(3)

Por carta de 1 de Março de 2007 enviada à Comissão, a empresa Monsanto Europe S.A., atendendo a que a Syngenta Seeds S.A.S. apresentara um pedido de colocação no mercado de produtos à base de milho GA21, indicou que tinha cessado a produção de sementes GA21 há vários anos e posto termo à venda das mesmas em 2005, pelo que não tinha qualquer interesse na manutenção desta autorização a partir da entrada em vigor da autorização concedida à Syngenta.

(4)

Em 2 de Outubro de 2007, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos emitiu um parecer favorável em relação a um pedido apresentado pela Syngenta, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, que incluía produtos abrangidos pela Decisão 2006/69/CE.

(5)

Por conseguinte, convém prever que a Decisão 2006/69/CE seja revogada com efeitos a partir da data de aplicação da autorização concedida à Syngenta para os produtos GA21.

(6)

As entradas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais previsto no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 relativas ao milho MON-ØØØ21-9 devem ser alteradas de modo a ter em conta a presente decisão.

(7)

A Monsanto Europe S.A. foi consultada acerca das medidas objecto da presente decisão.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É revogada a Decisão 2006/69/CE.

Artigo 2.o

As entradas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais previsto no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 relativas ao milho MON-ØØØ21-9 são alteradas de modo a ter em conta a presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável a partir da data de publicação no Jornal Oficial da União Europeia de uma decisão comunitária, de que a Syngenta Seeds S.A.S. seja destinatária, que autorize a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado GA21 (MON-ØØØ21-9), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.

Artigo 4.o

A empresa Monsanto Europe S.A., Scheldelaan 460, Haven 627, B-2040 Antwerpen, Bélgica, é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Março de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1981/2006 da Comissão (JO L 368 de 23.12.2006, p. 99).

(2)  JO L 34 de 7.2.2006, p. 29.


29.3.2008   

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L 87/19


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Março de 2008

que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado GA21 (MON-ØØØ21-9) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2008) 1112]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(2008/280/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 7.o e o n.o 3 do artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de Julho de 2005, a empresa Syngenta Seeds S.A.S., em nome de Syngenta Crop Protection AG, apresentou às autoridades competentes do Reino Unido um pedido, nos termos dos artigos 5.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, para colocar no mercado de alimentos, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho GA21.

(2)

O referido pedido abrange igualmente a colocação no mercado de outros produtos que contenham ou sejam constituídos por milho GA21 destinados às utilizações habituais do milho, à excepção do cultivo. Assim, em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 5.o e no n.o 5 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, o pedido inclui os dados e informações exigidos pelos anexos III e IV da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho (2), bem como informações e conclusões sobre a avaliação dos riscos realizada em conformidade com os princípios estabelecidos no anexo II da Directiva 2001/18/CE.

(3)

A 17 de Abril de 2007, a empresa Syngenta Seeds S.A.S., em nome de Syngenta Crop Protection AG, apresentou à Comissão um pedido, nos termos do n.o 4 do artigo 8.o e do n.o 4 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, de autorização de produtos existentes produzidos a partir de milho GA21 (aditivos alimentares, matérias-primas para alimentação animal e aditivos para a alimentação animal produzidos a partir de milho GA21).

(4)

A 2 de Outubro de 2007, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) formulou um só parecer abrangente e favorável a ambos os pedidos, nos termos dos artigos 6.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, tendo concluído ser improvável que a colocação no mercado dos produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho GA21, tal como descritos nos pedidos («os produtos»), possa ter efeitos nocivos na saúde humana, na sanidade animal ou no ambiente (3). No seu parecer, a AESA atentou a todas as questões e preocupações específicas manifestadas pelos Estados-Membros no contexto da consulta às autoridades nacionais competentes prevista no n.o 4 do artigo 6.o e no n.o 4 do artigo 18.o do referido regulamento.

(5)

No seu parecer, a AESA concluiu igualmente que o plano de monitorização ambiental apresentado pelo requerente, consistindo num plano geral de vigilância, está de acordo com a utilização prevista dos produtos.

(6)

Tendo em conta essas considerações, deve ser concedida autorização para os produtos.

(7)

Deve ser atribuído um identificador único a cada organismo geneticamente modificado (OGM) nos termos do Regulamento (CE) n.o 65/2004 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2004, que estabelece um sistema para criação e atribuição de identificadores únicos aos organismos geneticamente modificados (4).

(8)

Com base no parecer da AESA, afigura-se não serem necessários, para os géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho GA21, requisitos de rotulagem específicos para além dos previstos no n.o 1 do artigo 13.o e no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. Todavia, a fim de assegurar que a utilização dos produtos se realiza dentro dos limites da autorização prevista na presente decisão, a rotulagem dos alimentos para animais e de outros produtos que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais, que contenham ou sejam constituídos pelo OGM, para os quais se solicita a autorização, deve ser complementada pela indicação clara de que os produtos em causa não devem ser usados para cultivo.

(9)

De igual modo, o parecer da AESA não justifica a imposição de condições ou restrições específicas relativas à colocação no mercado, de condições ou restrições específicas relativas à utilização e ao manuseamento, incluindo requisitos de monitorização após colocação no mercado, nem de condições específicas tendo em vista a protecção de determinados ecossistemas/ambientes e/ou zonas geográficas, tal como previsto no n.o 5, alínea e), do artigo 6.o e no n.o 5, alínea e), do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.

(10)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, todas as informações pertinentes sobre a autorização dos produtos devem ser inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados.

(11)

O n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Directiva 2001/18/CE (5), estabelece requisitos de rotulagem aplicáveis aos produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM.

(12)

A presente decisão deve ser notificada, através do Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica, às Partes no Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica anexo à Convenção sobre Diversidade Biológica, nos termos do n.o 1 do artigo 9.o e do n.o 2, alínea c), do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1946/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo ao movimento transfronteiriço de organismos geneticamente modificados (6).

(13)

O Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente. Por conseguinte, a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta relacionada com essas medidas.

(14)

Na sua reunião de 18 de Fevereiro de 2008, não foi possível ao Conselho adoptar uma decisão por maioria qualificada, quer a favor quer contra a proposta. O Conselho declarou ter concluído a sua intervenção nesta matéria e que a Comissão poderia finalizar o processo de tomada de decisão. Por conseguinte, cabe à Comissão adoptar as medidas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Organismo geneticamente modificado e identificador único

Ao milho geneticamente modificado (Zea mays L.) GA21, tal como se especifica na alínea b) do anexo, é atribuído, como previsto no Regulamento (CE) n.o 65/2004, o identificador único MON-ØØØ21-9.

Artigo 2.o

Autorização

Para efeitos do n.o 2 do artigo 4.o e do n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, são autorizados os seguintes produtos, de acordo com as condições fixadas na presente decisão e no seu anexo:

a)

Géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho MON-ØØØ21-9;

b)

Alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho MON-ØØØ21-9;

c)

Produtos, que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais, que contenham ou sejam constituídos por milho MON-ØØØ21-9, destinados às utilizações habituais do milho, à excepção do cultivo.

Artigo 3.o

Rotulagem

1.   Para efeitos dos requisitos de rotulagem estabelecidos no n.o 1 do artigo 13.o e no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1830/2003, o «nome do organismo» é «milho».

2.   A menção «Não se destina ao cultivo» consta do rótulo assim como dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham ou sejam constituídos por milho MON-ØØØ21-9 referidos nas alíneas b) e c) do artigo 2.o

Artigo 4.o

Monitorização dos efeitos ambientais

1.   O detentor da autorização garante a elaboração e a execução do plano de monitorização dos efeitos ambientais, de acordo com o disposto na alínea h) do anexo.

2.   O detentor da autorização apresenta à Comissão relatórios anuais sobre a execução e os resultados das actividades constantes do plano de monitorização.

Artigo 5.o

Registo comunitário

Nos termos do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, as informações contidas no anexo da presente decisão são inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados.

Artigo 6.o

Detentor da autorização

O detentor da autorização é a empresa Syngenta Seeds S.A.S., França, em representação de Syngenta Crop Protection AG, Suíça.

Artigo 7.o

Validade

A presente decisão é aplicável por um período de 10 anos a contar da data da sua notificação.

Artigo 8.o

Destinatária

A empresa Syngenta Seeds S.A.S., Chemin de l’Hobit 12, BP 27, F-31790 Saint-Sauveur, França, é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Março de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1981/2006 da Comissão (JO L 368 de 23.12.2006, p. 99).

(2)  JO L 106 de 17.4.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1830/2003 (JO L 268 de 18.10.2003, p. 24).

(3)  http://www.efsa.europa.eu/EFSA/efsa_locale-1178620753816_1178620785956.htm

(4)  JO L 10 de 16.1.2004, p. 5.

(5)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 24.

(6)  JO L 287 de 5.11.2003, p. 1.


ANEXO

a)   Requerente e detentor da autorização:

Nome

:

Syngenta Seeds S.A.S.

Morada

:

Chemin de l’Hobit 12, BP 27, F-31790 Saint-Sauveur, França

Em representação de Syngenta Crop Protection AG, Schwarzwaldallee 215, CH-4058 Basle, Suíça.

b)   Designação e especificação dos produtos:

1.

Géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho MON-ØØØ21-9.

2.

Alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho MON-ØØØ21-9.

3.

Produtos, que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais, que contenham ou sejam constituídos por milho MON-ØØØ21-9, destinados às utilizações habituais do milho, à excepção do cultivo.

O milho geneticamente modificado MON-ØØØ21-9, tal como descrito no pedido, exprime a proteína mEPSPS que confere tolerância ao herbicida glifosato.

c)   Rotulagem:

1.

Para efeitos dos requisitos de rotulagem estabelecidos no n.o 1 do artigo 13.o e no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1830/2003, o «nome do organismo» é «milho».

2.

A menção «Não se destina ao cultivo» deve constar do rótulo assim como dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham ou sejam constituídos por milho MON-ØØØ21-9 referidos nas alíneas b) e c) do artigo 2.o

d)   Métodos de detecção:

Métodos de detecção específicos da acção com a técnica de PCR quantitativa em tempo real para o milho geneticamente modificado MON-ØØØ21-9.

Validado pelo Laboratório Comunitário de Referência criado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, publicado em http://gmo-crl.jrc.it/statusofdoss.htm

Material de referência: AOCS 0407-A e AOCS 0407-B acessíveis através da American Oil Chemists Society (AOCS) em http://www.aocs.org

e)   Identificador único:

MON-ØØØ21-9

f)   Informações requeridas nos termos do anexo II do Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica anexo à Convenção sobre Diversidade Biológica:

Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica, ID de registo: ver [a preencher quando da notificação].

g)   Condições ou restrições aplicáveis à colocação no mercado, utilização ou manuseamento dos produtos:

Não aplicáveis.

h)   Plano de monitorização:

Plano de monitorização dos efeitos ambientais nos termos do anexo VII da Directiva 2001/18/CE.

[Ligação: plano publicado na Internet]

i)   Requisitos de monitorização após colocação no mercado relativos à utilização dos alimentos para consumo humano:

Não aplicáveis.

Nota: as ligações aos documentos relevantes podem sofrer alterações ao longo do tempo. Estas alterações serão levadas ao conhecimento do público pela actualização do Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados.