ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 77

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
19 de Março de 2008


Índice

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

Página

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2008/217/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema infra-estrutura do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade [notificada com o número C(2007) 6440]  ( 1 )

1

 

 

2008/218/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 25 de Janeiro de 2008, que adopta, em aplicação da Directiva 92/43/CEE do Conselho, a primeira lista actualizada dos sítios de importância comunitária para a região biogeográfica alpina [notificada com o número C(2008) 271]

106

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

19.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 77/1


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2007

relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «infra-estrutura» do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade

[notificada com o número C(2007) 6440]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/217/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 96/48/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com a alínea c) do artigo 2.o e o Anexo II da Directiva 96/48/CE, o sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade subdivide-se em subsistemas de carácter estrutural ou funcional, um dos quais é o subsistema «infra-estrutura».

(2)

A Decisão 2002/732/CE (2) da Comissão estabeleceu a primeira especificação técnica de interoperabilidade (ETI) para o subsistema «infra-estrutura» do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade.

(3)

É necessário rever essa primeira ETI à luz do progresso técnico e da experiência adquirida com a sua aplicação.

(4)

Na qualidade de organismo comum representativo, a AEIF foi mandatada para reanalisar e rever a primeira ETI. A Decisão 2002/732/CE deve, por conseguinte, ser substituída pela presente decisão.

(5)

O projecto revisto de ETI foi examinado pelo comité instituído pela Directiva 96/48/CE.

(6)

A presente ETI deverá aplicar-se às infra-estruturas novas, adaptadas ou renovadas, em determinadas condições.

(7)

A presente ETI não prejudica as disposições das outras ETI pertinentes que possam ser aplicáveis ao subsistema «infra-estrutura».

(8)

A primeira ETI relativa ao subsistema «infra-estrutura» entrou em vigor em 2002. Devido a compromissos contratuais, os novos subsistemas ou componentes de interoperabilidade «infra-estrutura», ou a sua renovação e adaptação, deverão ser submetidos a uma avaliação de conformidade segundo o disposto nessa ETI. Além disso, a primeira ETI deverá continuar a ser aplicável para efeitos de manutenção e de substituição, no âmbito de operações de manutenção, de componentes do subsistema e componentes de interoperabilidade autorizados ao seu abrigo. Consequentemente, o disposto na Decisão 2002/732/CE deverá manter-se em vigor no que respeita à manutenção de projectos autorizados nos termos da ETI a ela anexada e a projectos de novas linhas ou de renovação ou adaptação de linhas existentes que se encontrem numa fase avançada de execução ou sejam objecto de contrato já em execução à data da notificação da presente decisão. Para determinar a diferença de âmbito de aplicação entre a primeira ETI e a nova ETI, anexada à presente decisão, os Estados-Membros devem enviar à Comissão, no prazo de seis meses a contar da data de aplicação da presente decisão, a lista dos subsistemas e componentes de interoperabilidade aos quais a primeira ETI continua a ser aplicável.

(9)

O subconjunto via não-balastrada do subsistema «infra-estrutura» é definido como «solução nova» para efeitos da presente ETI. A possibilidade de definir a via não-balastrada como uma «solução experimentada» deverá, contudo, ser ponderada futuramente.

(10)

A presente ETI não impõe o recurso a tecnologias ou soluções técnicas específicas, excepto quando estritamente necessário para assegurar a interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade.

(11)

A presente ETI permite, durante um período limitado, a incorporação de componentes de interoperabilidade sem certificação em subsistemas, desde que sejam satisfeitas determinadas condições.

(12)

Na sua versão actual, a ETI não contempla todos os requisitos essenciais. De acordo com o artigo 17.o da Directiva 96/48/CE, os aspectos técnicos não tratados são identificados como «pontos em aberto» no Anexo H da presente ETI. Nos termos do n.o 3 do artigo 16.o da mesma directiva, os Estados-Membros devem enviar à Comissão e aos restantes Estados-Membros a lista das normas técnicas nacionais relacionadas com os «pontos em aberto» e dos procedimentos a aplicar para a avaliação da sua conformidade.

(13)

Em relação aos casos específicos descritos no capítulo 7 da presente ETI, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e aos restantes Estados-Membros os procedimentos de avaliação da conformidade a aplicar.

(14)

O tráfego ferroviário processa-se actualmente ao abrigo de acordos nacionais, bilaterais, multinacionais ou internacionais. É importante que tais acordos não impeçam a progressão actual e futura da interoperabilidade. Para esse efeito, é necessário que a Comissão os analise a fim de determinar se a ETI anexa à presente decisão precisa de ser revista.

(15)

A ETI tem por base os melhores conhecimentos técnicos disponíveis à data da preparação do projecto correspondente. A fim de continuar a encorajar a inovação e atender à experiência adquirida, a ETI deverá ser periodicamente revista.

(16)

A ETI permite soluções inovadoras. Caso sejam propostas soluções inovadoras, o fabricante ou a entidade adjudicante devem declarar o desvio em relação à secção pertinente da ETI. A Agência Ferroviária Europeia finalizará as especificações funcionais e de interface da solução e definirá os métodos de avaliação.

(17)

As disposições da presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 21.o da Directiva 96/48/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É adoptada pela Comissão a especificação técnica de interoperabilidade (ETI) para o subsistema «infra-estrutura» do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade.

A ETI figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

A ETI é aplicável a todas as infra-estruturas novas, adaptadas ou renovadas do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade definido no Anexo I da Directiva 96/48/CE.

Artigo 3.o

(1)   No que respeita aos aspectos classificados de «pontos em aberto» no Anexo H da ETI, as condições a satisfazer para a verificação da interoperabilidade nos termos do n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 96/48/CE serão as normas técnicas aplicáveis no Estado-Membro que autoriza a entrada em serviço dos subsistemas objecto da presente decisão.

(2)   Cada Estado-Membro comunicará aos restantes Estados-Membros e à Comissão, no prazo de seis meses a contar da notificação da presente decisão:

(a)

a lista das normas técnicas aplicáveis mencionadas no n.o 1;

(b)

os procedimentos de avaliação da conformidade e de verificação que serão utilizados para efeitos da aplicação dessas normas;

(c)

os organismos designados para executarem os referidos procedimentos de avaliação da conformidade e de verificação.

Artigo 4.o

(1)   No que respeita às questões identificadas como «casos específicos» e apresentadas no capítulo 7 da ETI, os procedimentos de avaliação da conformidade são os aplicáveis nos Estados-Membros.

(2)   Cada Estado-Membro comunicará aos restantes Estados-Membros e à Comissão, no prazo de seis meses a contar da notificação da presente decisão:

(a)

os procedimentos de avaliação da conformidade e de verificação que serão utilizados para efeitos da aplicação dessas normas;

(b)

os organismos designados para executarem os referidos procedimentos de avaliação da conformidade e de verificação.

Artigo 5.o

A ETI prevê um período de transição durante o qual a avaliação da conformidade e a certificação de componentes de interoperabilidade podem ser efectuadas no âmbito do subsistema. Durante este período, os Estados-Membros notificarão à Comissão os componentes de interoperabilidade que tenham sido avaliados deste modo, para permitir uma vigilância apertada do mercado dos componentes de interoperabilidade, bem como as medidas tomadas para o facilitar.

Artigo 6.o

A Decisão 2002/732/CE é revogada. As suas disposições continuarão todavia aplicáveis no que respeita à manutenção de projectos autorizados nos termos da ETI a ela anexada e a projectos de novas linhas e de renovação ou adaptação de linhas existentes que se encontrem numa fase avançada de execução ou sejam objecto de contrato já em execução à data da notificação da presente decisão.

Deve ser comunicada à Comissão, no prazo de seis meses após a data de aplicação da presente decisão, a lista dos subsistemas e componentes de interoperabilidade aos quais continuam a ser aplicáveis as disposições da Decisão 2002/732/CE.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros notificarão à Comissão, no prazo de seis meses após a data de entrada em vigor da ETI em anexo, os seguintes tipos de acordos:

(a)

acordos nacionais, bilaterais ou multilaterais, concluídos a título permanente ou temporário entre Estados-Membros e empresas ferroviárias ou gestores de infra-estruturas e exigidos pela especificidade ou o carácter local do serviço ferroviário previsto;

(b)

acordos bilaterais ou multilaterais que aumentam significativamente o nível de interoperabilidade local ou regional, concluídos entre empresas ferroviárias, gestores de infra-estruturas ou Estados-Membros;

(c)

acordos internacionais que aumentam significativamente o nível de interoperabilidade local ou regional, concluídos entre um ou mais Estados-Membros e, pelo menos, um país terceiro, ou entre empresas ferroviárias ou gestores de infra-estruturas de Estados-Membros e, pelo menos, uma empresa ferroviária ou um gestor de infra-estrutura de um país terceiro.

Artigo 8.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Julho de 2008.

Artigo 9.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 235 de 17.9.1996, p. 6. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/32/CE (JO L 141 de 2.6.2007, p. 63).

(2)  JO L 245 de 12.9.2002, p. 143.


ANEXO

DIRECTIVA 96/48/EC — INTEROPERABILIDADE DO SISTEMA FERROVIÁRIO TRANSEUROPEU DE ALTA VELOCIDADE

ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA DE INTEROPERABILIDADE

Subsistema «Infra-estrutura»

1.

INTRODUÇÃO

1.1

Domínio técnico de aplicação

1.2

Domínio geográfico de aplicação

1.3

Teor da presente ETI

2.

DEFINIÇÃO DO SUBSISTEMA INFRA-ESTRUTURA/DOMÍNIO DE APLICAÇÃO

2.1.

Caracterização do domínio «infra-estrutura»

2.2

Funções e aspectos do domínio no âmbito de aplicação da presente ETI

2.2.1

Guiar o comboio

2.2.2

Suportar o comboio

2.2.3

Permitir a passagem livre e segura de um comboio com um determinado volume

2.2.4

Permitir aos passageiros embarcar e desembarcar dos comboios durante a paragem nas estações

2.2.5

Garantir a segurança

2.2.6

Respeitar o ambiente

2.2.7

Conservar o comboio

3.

REQUISITOS ESSENCIAIS

3.1.

Generalidades

3.2.

Requisitos essenciais para o subsistema «infra-estrutura»

3.2.1

Requisitos de âmbito geral

3.2.2

Requisitos específicos do domínio «infra-estrutura»

3.3

Respeitar os requisitos essenciais através das especificações do domínio da infra-estrutura.

3.4

Elementos do domínio «infra-estrutura» correspondentes aos requisitos essenciais

4.

CARACTERIZAÇÃO DO SUBSISTEMA «INFRA-ESTRUTURA»

4.1

Introdução

4.2

Especificações funcionais e técnicas do subsistema

4.2.1

Disposições gerais

4.2.2

Bitola nominal

4.2.3

Gabari mínimo das infra-estruturas

4.2.4

Entre-eixo das vias

4.2.5

Pendentes e rampas máximas

4.2.6

Raio de curva mínimo

4.2.7

Escala da via

4.2.8

Insuficiência de escala

4.2.8.1

Insuficiência de escala em plena via e na via directa dos aparelhos de mudança de via

4.2.8.2

Variação brusca da insuficiência de escala dos desvios nos aparelhos de mudança de via

4.2.9

Conicidade equivalente

4.2.9.1

Definição

4.2.9.2

Valores de projecto

4.2.9.3

Parâmetros de exploração

4.2.10

Qualidade geométrica da via e limites em defeitos isolados

4.2.10.1

Introdução

4.2.10.2

Definições

4.2.10.3

Limites de acção imediata, de intervenção e de alerta

4.2.10.4

Limite de acção imediata

4.2.11

Tombo do carril

4.2.12

Aparelhos de mudança de via

4.2.12.1

Dispositivos de detecção e bloqueamento

4.2.12.2

Utilização de cróssimas móveis

4.2.12.3

Características geométricas

4.2.13

Resistência da via

4.2.13.1

Linhas de categoria I

4.2.13.2

Linhas das categorias II e III

4.2.14

Acções devidas a tráfego ferroviário em estruturas

4.2.14.1

Cargas verticais

4.2.14.2

Análise dinâmica

4.2.14.3

Forças centrífugas

4.2.14.4

Forças de lacete

4.2.14.5

Acções devidas à tracção e à frenagem (cargas longitudinais)

4.2.14.6

Forças longitudinais devidas à interacção entre pontes ferroviárias e a via

4.2.14.7

Acções aerodinâmicas decorrentes da passagem de comboios nas estruturas próximas da linha

4.2.14.8

Aplicação dos requisitos da norma EN 1991-2-2003

4.2.15

Rigidez global da via

4.2.16

Variação da pressão máxima nos túneis

4.2.16.1

Requisitos gerais

4.2.16.2

Efeito de «piston» nas estações subterrâneas

4.2.17

Efeitos dos ventos laterais

4.2.18

Características eléctricas

4.2.19

Ruído e vibrações

4.2.20

Plataformas de passageiros

4.2.20.1

Acesso à plataforma de passageiros

4.2.20.2

Comprimento útil da plataforma de passageiros

4.2.20.3

Largura útil da plataforma de passageiros

4.2.20.4

Altura da plataforma de passageiros

4.2.20.5

Distância do eixo da via

4.2.20.6

Traçado da via ao longo das plataformas de passageiros

4.2.20.7

Prevenção de choques eléctricos nas plataformas de passageiros

4.2.20.8

Características associadas ao acesso das pessoas com mobilidade reduzida.

4.2.21

Protecção contra incêndios e segurança nos túneis ferroviários

4.2.22

Acesso ou intrusões nas instalações das linhas,

4.2.23

Espaço lateral para os passageiros e tripulação em caso de evacuação de uma composição fora de uma estação

4.2.23.1

Espaço lateral ao longo das vias

4.2.23.2

Passeios de evacuação nos túneis

4.2.24

Marcos indicadores da distância

4.2.25

Vias de resguardo e outros locais com uma velocidade muito baixa

4.2.25.1

Comprimento

4.2.25.2

Inclinação

4.2.25.3

Raio de curva

4.2.26

Instalações fixas para a manutenção dos comboios

4.2.26.1

Despejo dos sanitários

4.2.26.2

Instalações de limpeza exterior das composições

4.2.26.3

Instalações de reabastecimento de água:

4.2.26.4

Equipamento de reabastecimento de areia

4.2.26.5

Abastecimento de combustível

4.2.27

Projecção de balastro

4.3

Especificações técnicas e funcionais das interfaces

4.3.1

Interfaces com o subsistema «material circulante»

4.3.2

Interfaces com o subsistema «energia»:

4.3.3

Interfaces com o subsistema «controlo-comando e sinalização»:

4.3.4

Interfaces com o subsistema «exploração»:

4.3.5

Interfaces com a ETI STR (segurança nos túneis ferroviários)

4.4

Regras de exploração

4.4.1

Execução de obras

4.4.2

Notificações às empresas ferroviárias

4.4.3

Protecção do pessoal em relação aos efeitos aerodinâmicos

4.5

Regras de manutenção

4.5.1

Plano de manutenção

4.5.2

Requisitos de manutenção

4.6

Qualificação profissional

4.7

Protecção da saúde e segurança

4.8

Registo de infra-estruturas

5.

COMPONENTES DE INTEROPERABILIDADE

5.1

Definição

5.1.1

Soluções inovadoras

5.1.2

Soluções novas para o subconjunto da via

5.2

Lista de componentes

5.3

Comportamentos e especificações dos componentes

5.3.1

O carril

5.3.1.1

Perfil da cabeça de carril

5.3.1.2

Massa linear de projecto

5.3.1.3

Tipos de aço

5.3.2

As fixações de carris

5.3.3

Travessas

5.3.4

Aparelhos de mudança de via

5.3.5

Ligações de abastecimento de água

6.

AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE E/OU DA APTIDÃO PARA UTILIZAÇÃO DOS COMPONENTES E VERIFICAÇÃO DOS SUBSISTEMAS

6.1.

Componentes de interoperabilidade

6.1.1.

Processo de avaliação da conformidade e da aptidão para utilização

6.1.1.1

Coerência com os requisitos dos subsistemas.

6.1.1.2

Compatibilidade com outros componentes de interoperabilidade e componentes do subsistema com os quais se destina a ter interfaces.

6.1.1.3

Conformidade com os requisitos técnicos específicos

6.1.2

Definição de componente de interoperabilidade «estabelecido», «novo» e «inovador»

6.1.3.

Procedimentos aplicáveis aos componentes de interoperabilidade estabelecidos e novos

6.1.4.

Procedimentos aplicáveis aos componentes de interoperabilidade inovadores

6.1.5

Aplicação dos módulos

6.1.6

Métodos de avaliação dos componentes de interoperabilidade

6.1.6.1

Componentes de interoperabilidade abrangidos por outras directivas comunitárias

6.1.6.2

Avaliação do sistema de fixação

6.1.6.3

Validação de tipo por ensaio em exploração (aptidão para utilização)

6.2

Subsistema «infra-estrutura»

6.2.1

Disposições gerais

6.2.2

Reservado

6.2.3

Soluções inovadoras

6.2.4

Aplicação dos módulos

6.2.4.1

Aplicação do módulo SH2

6.2.4.2

Aplicação do módulo SG

6.2.5

Soluções técnicas que permitem presumir a conformidade na fase de projecto

6.2.5.1

Avaliação da resistência da via

6.2.5.2

Avaliação da conicidade equivalente

6.2.6

Disposições específicas de avaliação da conformidade

6.2.6.1

Avaliação do gabari mínimo das infra-estruturas

6.2.6.2

Avaliação do valor mínimo da bitola média da via

6.2.6.3

Avaliação da rigidez da via

6.2.6.4

Avaliação do tombo do carril

6.2.6.5

Avaliação da variação da pressão máxima nos túneis

6.2.6.6

Avaliação do ruído e vibrações

6.3

Avaliação da conformidade quando a velocidade é utilizada como critério de migração

6.4

Avaliação do plano de manutenção

6.5

Avaliação do subsistema «manutenção»

6.6

Componentes interoperáveis que não possuem uma Declaração «CE»

6.6.1

Generalidades

6.6.2

O período de transição

6.6.3

Certificação dos subsistemas que contêm componentes de interoperabilidade não certificados durante o período de transição

6.6.3.1

Condições

6.6.3.2

Notificação

6.6.3.3

Aplicação do ciclo de vida

6.6.4

Disposições de monitorização

7.

APLICAÇÃO DA ETI INFRA-ESTRUTURA

7.1.

Aplicação da presente ETI às linhas de alta velocidade a entrar ao serviço

7.2.

Aplicação da presente ETI às linhas de alta velocidade já em serviço

7.2.1.

Classificação das obras

7.2.2.

Parâmetros e especificações relativos à engenharia civil

7.2.3.

Parâmetros e características relativos à construção da via

7.2.4.

Parâmetros e características relativos a equipamento diverso e instalações de manutenção

7.2.5.

A velocidade como critério de migração

7.3.

Casos específicos

7.3.1.

Particularidades da rede da Alemanha

7.3.2.

Particularidades da rede da Áustria

7.3.3.

Particularidades da rede da Dinamarca

7.3.4.

Particularidades da rede da Espanha

7.3.5.

Particularidades da rede da Finlândia

7.3.6.

Particularidades da rede da Grã-Bretanha

7.3.7.

Particularidades da rede da Grécia

7.3.8.

Particularidades das redes da Irlanda e da Irlanda do Norte

7.3.9.

Particularidades da rede na Itália

7.3.10.

Particularidades da rede nos Países Baixos

7.3.11.

Particularidades da rede de Portugal

7.3.12.

Particularidades da rede da Suécia

7.3.13.

Particularidades da rede da Polónia

7.4.

Revisão da ETI

7.5.

Acordos

7.5.1.

Acordos existentes

7.5.2.

Acordos futuros

ANEXO A —

Componentes de interoperabilidade do subsistema «Infra-estrutura»

A.1.

Domínios de aplicação

A.2.

Características a avaliar relativamente aos componentes de interoperabilidade «estabelecidos».

A.3

Características a avaliar em relação aos componentes de interoperabilidade «novos»

ANEXO B1 —

Avaliação do subsistema «Infra-estrutura»

B1.1.

Domínio de aplicação

B1.2.

Características e módulos

ANEXO B2 —

Avaliação do subsistema «manutenção»

B2.1.

Domínio de aplicação

B2.2.

Características

ANEXO C —

Processos de avaliação

ANEXO D —

Elementos a incluir no Registo de infra-estruturas no que respeita ao domínio das infra-estruturas

ANEXO E —

Diagrama dos aparelhos de mudança de via

ANEXO F —

Perfil do carril 60 E2

ANEXO G —

(reservado)

ANEXO H —

Lista de pontos em aberto

ANEXO I —

Definição dos termos utilizados na ETI Infra-estrutura AV

1.   INTRODUÇÃO

1.1   Domínio técnico de aplicação

A presente ETI diz respeito ao subsistema «infra-estrutura» e a parte do subsistema «manutenção» do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade. Estes constam da lista incluída no ponto 1 do anexo II da Directiva 96/48/CE, alterada pela Directiva 2004/50/CE.

Nos termos do anexo I da Directiva, as linhas de alta velocidade compreendem:

linhas especialmente construídas para a alta velocidade, equipadas para velocidades geralmente iguais ou superiores a 250 km/h,

linhas especialmente adaptadas para a alta velocidade, equipadas para velocidades da ordem dos 200 km/h,

linhas especialmente adaptadas para a alta velocidade que apresentam características específicas devido a condicionalismos de topografia, relevo ou meio urbano, nas quais a velocidade deve ser adaptada a cada caso.

Na presente ETI, estas linhas foram classificadas nas categorias I, II e III, respectivamente.

1.2   Domínio geográfico de aplicação

O domínio geográfico de aplicação da presente ETI é o sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade descrito no anexo I da Directiva 96/48/CE, alterada pela Directiva 2004/50/CE.

1.3   Teor da presente ETI

De acordo com o n.o 3 do artigo 5.o da Directiva 96/48/CE, alterada pela Directiva 2004/50/CE, a presente ETI:

(a)

Indica o âmbito de aplicação previsto (capítulo 2);

(b)

Estabelece os requisitos essenciais para o subsistema «infra-estrutura» (capítulo 3) e respectivas interfaces com outros subsistemas (capítulo 4);

(c)

Define as especificações funcionais e técnicas a serem cumpridas pelo subsistema e respectivas interfaces com outros subsistemas (capítulo 4);

(d)

Determina os componentes de interoperabilidade e as interfaces que devem ser objecto de especificações europeias, incluindo as normas europeias, necessários para concretizar a interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade (capítulo 5);

(e)

Indica, em cada caso considerado os procedimentos específicos que deverão ser utilizados para, por um lado, a avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade ou, por outro lado, a verificação «CE» dos subsistemas (capítulo 6);

(f)

Indica a estratégia de implementação das ETI (capítulo 7);

(g)

Indica, para o pessoal envolvido, as competências profissionais e as condições de higiene e segurança no trabalho exigidas para a exploração e a manutenção do subsistema, bem como para a aplicação das ETI (capítulo 4).

Nos termos do n.o 3 do artigo 6.o da directiva, podem ser previstos casos específicos para cada ETI, que vêm indicados no capítulo 7.

A presente ETI define ainda, no capítulo 4, as regras de exploração e manutenção específicas ao domínio de aplicação enunciado nos pontos 1.1 e 1.2 supra.

2.   DEFINIÇÃO DO SUBSISTEMA INFRA-ESTRUTURA/DOMÍNIO DE APLICAÇÃO

2.1.   Caracterização do domínio «infra-estrutura»

A presente ETI abrange o domínio «infra-estrutura», que inclui:

O subsistema «infra-estrutura», de carácter estrutural

A parte do subsistema «manutenção», de carácter operacional, ligada ao subsistema «infra-estrutura»

As instalações fixas do subsistema operacional «manutenção» do material circulante relacionadas com a manutenção de rotina (i.e. pórticos de lavagem, abastecimento de água e areia; abastecimento de combustível e ligações das instalações fixas de despejo dos sanitários)

O subsistema estrutural «infra-estrutura» do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade abrange as vias e os aparelhos de mudança de via das linhas de alta velocidade incluídas no âmbito de aplicação descrito no Capítulo 1. Estas vias estão definidas no Registo de infra-estruturas do troço de linha em causa.

O subsistema estrutural «infra-estrutura» abrange também:

A estrutura que sustenta ou protege a via;

As estruturas próximas da via e obras de engenharia civil que possam afectar a interoperabilidade da linha férrea;

Plataformas de passageiros e outras infra-estruturas da estação que possam afectar a interoperabilidade da linha férrea;

As disposições necessárias, no âmbito do subsistema, para proteger o ambiente;

As disposições para salvaguardar a segurança dos passageiros em caso de exploração em situação degradada.

2.2   Funções e aspectos do domínio no âmbito de aplicação da presente ETI

Os aspectos do subsistema «infra-estrutura» ligados à interoperabilidade do sistema ferroviário europeu de alta velocidade são descritos a seguir, com base nas funções que este visa assegurar e com referência aos princípios adoptados no que lhes diz respeito.

2.2.1   Guiamento do comboio

Plena via

A via constitui o sistema físico de guiamento dos veículos, cujas características permitem aos comboios conformes com a ETI Material Circulante AV circular nas condições desejadas de segurança e com os desempenhos especificados.

A distância entre os carris e o contacto roda-carril são definidos, de maneira a assegurar a compatibilidade das «infra-estruturas» com o subsistema «material circulante».

Aparelhos de mudança de via

Os aparelhos de mudança de via, que permitem as mudanças de direcção, devem respeitar as especificações pertinentes estipuladas para a plena via e as cotas funcionais de projecto a fim de permitir a compatibilidade técnica com os comboios conformes com a ETI Material Circulante AV.

Vias de resguardo

As vias de resguardo não são obrigadas a respeitar todas as características da plena via; devem cumprir, todavia, alguns requisitos específicos, descritos no capítulo 4, para permitir a compatibilidade técnica com os comboios conformes com a ETI Material Circulante AV.

2.2.2   Acções na via

Plena via e aparelhos de mudança de via

As forças exercidas pelos veículos na via, que determinam, simultaneamente, as condições relativas à segurança contra o descarrilamento dos veículos e as características de resistência exigidas à via, resultam exclusivamente do contacto entre as rodas e os carris e os dispositivos de frenagem conexos, quando estes exercem uma acção directa sobre os carris.

Essas forças incluem forças verticais, transversais e longitudinais.

Para cada um destes três tipos de forças, são definidos um ou vários critérios característicos da interacção mecânica entre o veículo e a via como limite a não exceder pelo veículo e, reciprocamente, como solicitação mínima que a via deve ser capaz de suportar. Em aplicação do n.o 4 do artigo 5.o da Directiva 96/48/CE, alterada pela Directiva 2004/50/CE, estes critérios não impedem que se opte por valores-limite mais elevados eventualmente necessários à circulação de outros comboios. Estes critérios de segurança característicos da interacção veículo-via constituem interfaces com o subsistema «material circulante».

Estruturas de suporte da via.

Para além das solicitações já descritas para a plena via e aparelhos de mudança de via, a circulação de composições de alta velocidade condiciona o comportamento dinâmico das estruturas de suporte da via, dependendo estas da frequência de repetição das cargas por eixo dos veículos e constituindo uma interface com o subsistema «material circulante».

2.2.3   Permitir a passagem livre e segura de um comboio com um determinado volume

Gabari de obstáculos e entre-eixo das vias

O gabari de obstáculos e o entre-eixo das vias definem principalmente a distância entre as faces laterais dos veículos, o pantógrafo e as estruturas próximas da via, e entre os próprios veículos em caso de cruzamento. Para além das condições necessárias para evitar qualquer ultrapassagem do gabari, permitem definir as forças transversais devidas aos efeitos aerodinâmicos sobre os veículos e, reciprocamente, sobre as instalações fixas.

Obras de engenharia civil e estruturas próximas da via

As obras de engenharia civil e as estruturas próximas da via devem respeitar os requisitos relativos ao gabari de obstáculos.

As forças aerodinâmicas exercidas sobre determinados equipamentos próximos da via e as variações de pressão nos túneis dependem das características aerodinâmicas dos comboios conformes com a ETI Material Circulante AV e, portanto, constituem interfaces com o subsistema «material circulante».

As variações de pressão que os passageiros podem ser levados a suportar durante o atravessamento de túneis são função da velocidade da marcha, da secção transversal, comprimento e forma aerodinâmica das composições e da secção transversal e extensão dos túneis. São limitadas a um valor aceitável para a saúde dos passageiros e constituem, portanto, uma interface com o subsistema «material circulante».

2.2.4   Permitir aos passageiros embarcar e desembarcar dos comboios durante a paragem nas estações

Plataforma de passageiros

O subsistema «infra-estrutura» inclui as adaptações que permitem o acesso dos passageiros aos comboios: plataformas de passageiros e seus equipamentos. A interoperabilidade do subsistema diz essencialmente respeito à altura e ao comprimento das plataformas, bem como aos efeitos de pressão na travessia de estações subterrâneas. Estes elementos estão em interface com o subsistema «material circulante».

Pessoas com mobilidade reduzida

Para aumentar a acessibilidade do transporte ferroviário para as pessoas com mobilidade reduzida, as disposições devem facilitar o acesso às zonas da infra-estrutura acessíveis ao público, nomeadamente no que respeita à interface plataforma de passageiros-comboio e às necessidades de evacuação em situações de perigo.

2.2.5   Garantir a segurança

As vedações laterais, a protecção contra a intrusão de veículos e a protecção contra os ventos laterais envolvem interfaces com os subsistemas «material circulante», «controlo-comando e sinalização» e «exploração».

O domínio de aplicação também abrange as disposições necessárias para assegurar a monitorização e a manutenção das instalações, no respeito dos requisitos essenciais.

Em caso de incidentes, o subsistema «infra-estrutura» deverá prever disposições de segurança para as zonas de estações e de plena via a que as pessoas podem aceder quando ocorrem incidentes.

2.2.6   Respeitar o ambiente

No domínio de aplicação incluem-se as disposições no subsistema «infra-estrutura» necessárias para proteger o ambiente.

2.2.7   Manutenção dos comboios

O domínio também abrange as instalações fixas relacionadas com a manutenção de rotina do material circulante (i.e. pórticos de lavagem, abastecimento de água e areia; abastecimento de combustível e ligações para as instalações fixas de despejo dos sanitários).

3.   REQUISITOS ESSENCIAIS

3.1.   Generalidades

No domínio de aplicação da presente ETI, a conformidade com as especificações enunciadas:

no capítulo 4, para os subsistemas

e no capítulo 5, para as componentes de interoperabilidade,

demonstrada por um resultado positivo:

da avaliação de conformidade e/ou aptidão para utilização das componentes de interoperabilidade,

e da verificação dos subsistemas, descrita no capítulo 6,

garante a satisfação dos requisitos essenciais pertinentes referidos nas secções 3.2 e 3.3 da presente ETI.

Não obstante, se uma parte dos requisitos essenciais estiver abrangida por regras nacionais devido a:

pontos abertos e reservados declarados na ETI,

derrogação nos termos do artigo 7.o da Directiva 96/48/CE, alterada pela Directiva 2004/50/CE,

casos específicos enunciados no ponto 7.3 da presente ETI,

A avaliação de conformidade correspondente deve ser realizada segundo procedimentos da responsabilidade do Estado-Membro em causa.

Nos termos do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 96/48/CE, alterada pela Directiva 2004/50/CE, o sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade, os subsistemas e os componentes de interoperabilidade devem satisfazer os requisitos essenciais descritos em termos gerais no anexo III da directiva.

3.2.   Requisitos essenciais para o subsistema «infra-estrutura»

Os requisitos essenciais podem, segundo a Directiva 96/48/CE, alterada pela Directiva 2004/50/CE, ser de âmbito geral e aplicáveis ao conjunto do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade ou apresentar aspectos particulares, específicos de cada subsistema e dos seus componentes.

Os requisitos essenciais definidos no anexo III da directiva são enunciados nos n.os 3.2.1 e 3.2.2:

3.2.1   Requisitos de âmbito geral

O anexo III da Directiva 96/48/CE, alterada pela Directiva 2004/50/CE, apresenta os requisitos essenciais. Os requisitos essenciais pertinentes para a presente ETI são a seguir transcritos:

«1.1.   Segurança

1.1.1.

A concepção, a construção ou o fabrico, bem como a manutenção e a vigilância dos componentes críticos para a segurança, e, em especial, dos elementos envolvidos na circulação dos comboios, devem garantir uma segurança em consonância com os objectivos fixados para a rede, mesmo que se verifiquem as situações degradadas especificadas.

1.1.2.

Os parâmetros relativos ao contacto roda-carril devem observar os critérios de estabilidade de rolamento necessários para garantir a circulação com toda a segurança à velocidade máxima autorizada.

1.1.3.

Os componentes utilizados devem resistir às solicitações normais ou excepcionais especificadas durante todo o período de serviço. Devem limitar-se as consequências em termos de segurança da sua avaria fortuita através da utilização de meios adequados.

1.1.4.

A concepção das instalações fixas e do material circulante, bem como a escolha dos materiais utilizados, devem processar-se por forma a limitar a deflagração, a propagação e os efeitos do fogo e do fumo em caso de incêndio.

1.1.5.

Os dispositivos destinados a serem manobrados pelos utentes devem ser concebidos por forma a não porem em risco a sua segurança em caso de utilizações previsíveis que não sejam conformes com os procedimentos afixados.

1.2.   Fiabilidade e disponibilidade

A vigilância e manutenção dos elementos fixos ou móveis que participam na circulação dos comboios devem ser organizadas, efectuadas e quantificadas por forma a que os referidos elementos continuem a desempenhar a sua função nas condições previstas.

1.3.   Saúde

1.3.1.

Não devem ser utilizados nos comboios e infra-estruturas ferroviárias materiais susceptíveis, pelo modo como são utilizados, de colocar em perigo a saúde das pessoas que a eles tenham acesso.

1.3.2.

A escolha, a aplicação e a utilização destes materiais devem processar-se por forma a limitar a emissão de fumos ou gases nocivos e perigosos, designadamente em caso de incêndio.

1.4.   Protecção do ambiente

1.4.1.

As consequências para o ambiente da implantação e exploração do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade devem ser avaliadas e tomadas em consideração aquando do projecto do sistema, em conformidade com as disposições comunitárias vigentes.

1.4.2.

Os materiais utilizados nos comboios e nas infra-estruturas devem evitar a emissão de fumos ou gases nocivos e perigosos para o ambiente, nomeadamente em caso de incêndio.

1.4.3.

O material circulante e os sistemas de alimentação de energia devem ser concebidos e realizados para serem electromagneticamente compatíveis com as instalações, os equipamentos e as redes públicas ou privadas com as quais possa haver interferências.

1.5.   Compatibilidade técnica

As características técnicas das infra-estruturas e das instalações fixas devem ser compatíveis entre si e com as dos comboios que possam circular no sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade.

Se o respeito dessas características se revelar difícil nalgumas partes da rede, podem ser aplicadas soluções temporárias que garantam a compatibilidade futura.»

3.2.2   Requisitos específicos do domínio «infra-estrutura»

O anexo III da Directiva 96/48/CE, alterada pela Directiva 2004/50/CE, apresenta os requisitos essenciais. Os requisitos específicos dos domínios da infra-estrutura, da manutenção, do ambiente e da exploração com pertinência para a presente ETI são a seguir transcritos:

«2.1   Infra-estruturas

2.1.1.

Segurança

Devem ser tomadas medidas adaptadas para evitar o acesso ou intrusões indesejáveis nas instalações das linhas de alta velocidade.

Devem ser tomadas medidas para limitar os perigos corridos pelas pessoas, nomeadamente aquando da passagem nas estações de comboios de alta velocidade.

As infra-estruturas acessíveis ao público devem ser concebidas e realizadas por forma a limitar os riscos para a segurança das pessoas (estabilidade, incêndio, acesso, evacuação, cais, etc.).

Devem ser previstas disposições apropriadas que tenham em conta as condições específicas de segurança nos túneis de grande comprimento.

2.5   Manutenção

2.5.1.

Saúde

As instalações técnicas e os procedimentos utilizados nos centros de manutenção não devem ser prejudiciais para a saúde das pessoas.

2.5.2.

Protecção do ambiente

As instalações técnicas e os procedimentos utilizados nos centros de manutenção não devem exceder os níveis de perturbação admissíveis para o meio ambiente.

2.5.3.

Compatibilidade técnica

As instalações de manutenção destinadas aos comboios de alta velocidade devem permitir efectuar operações de manutenção da segurança, higiene e conforto em todos os comboios para que tenham sido projectadas.

2.6.   Ambiente

2.6.1.

Saúde

A exploração do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade deve observar os níveis regulamentares em matéria de perturbações sonoras.

2.6.2.

Protecção do ambiente

A exploração do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade não deve causar um nível de vibrações no solo inadmissível para as actividades e o meio atravessado nas proximidades das infra-estruturas e em condições normais de manutenção.

2.7.   Exploração

2.7.1.

Segurança

O esforço de coerência no que respeita às regras de exploração das redes e as qualificações dos condutores e do pessoal de bordo devem assegurar uma exploração internacional segura.

As operações e periodicidade da manutenção, a formação e qualificações do pessoal de manutenção e o sistema de garantia de qualidade instituídos nos centros de manutenção dos operadores interessados devem garantir um elevado nível de segurança.

2.7.2.

Fiabilidade e disponibilidade

As operações e periodicidade da manutenção, a formação e qualificações do pessoal de manutenção e o sistema de garantia da qualidade instituídos pelos operadores envolvidos nos centros de manutenção devem assegurar um elevado nível de fiabilidade e disponibilidade do sistema».

3.3   Respeitar os requisitos essenciais através das especificações do domínio da infra-estrutura.

3.3.1.   Segurança

Para estar em condições de satisfazer os requisitos gerais, a infra-estrutura deve, com o nível de segurança correspondente aos objectivos especificados para a rede:

permitir a circulação de composições sem risco de descarrilamento nem de choques entre si ou com outros veículos ou obstáculos fixos, eliminando os riscos inaceitáveis relacionados com a proximidade de linhas de tracção eléctrica,

suportar sem falhas as solicitações verticais, transversais e longitudinais de natureza estática e dinâmica exercidas pelas composições, no ambiente de vias especificado e para os desempenhos requeridos,

permitir a realização das operações de monitorização e manutenção das instalações necessárias à conservação das condições de segurança dos elementos críticos,

não conter materiais susceptíveis de gerar fumos nocivos em caso de incêndio; este requisito aplica-se exclusivamente às infra-estruturas situadas em volumes de ar confinados (túneis, troços cobertos e estações subterrâneas) e é tratado no quadro da protecção da saúde das pessoas.

dissuadir o acesso por pessoas não autorizadas às instalações, com excepção das zonas de plataformas acessíveis aos passageiros,

permitir controlar os riscos ligados à intrusão de pessoas ou veículos indesejáveis na área do domínio ferroviário,

garantir que as zonas acessíveis aos passageiros, durante a exploração normal das linhas, estejam situadas longe das vias percorridas pelos comboios de alta velocidade ou isoladas destas, de forma a minimizar os riscos para a segurança das pessoas, e sejam dotadas dos acessos necessários para a evacuação dos passageiros, em especial no caso de estações subterrâneas,

permitir, por meio de disposições apropriadas, o acesso e a evacuação dos passageiros deficientes nas zonas que lhes são acessíveis,

permitir colocar os passageiros fora das zonas que são perigosas devido à circulação noutras vias, em caso de paragem imprevista de comboios de alta velocidade fora das zonas da gare normalmente previstas para este efeito,

garantir que, nos túneis extensos, sejam tomadas disposições especiais para evitar os incêndios e para facilitar a evacuação dos passageiros e atenuar a gravidade das consequências em caso de incêndio

garantir que o equipamento aplica areia da qualidade indicada.

Há que assegurar que as consequências de eventuais falhas dos elementos pertinentes para a segurança a seguir mencionados são devidamente tidas em conta.

3.3.2   Fiabilidade e disponibilidade

Para satisfazer este requisito, as interfaces críticas para a segurança cujas características sejam susceptíveis de evoluir durante o funcionamento dos sistemas devem ser objecto de planos de monitorização e manutenção que definam as condições de controlo e de correcção desses elementos.

3.3.3.   Saúde

Estes requisitos gerais referem-se à protecção contra incêndios dos vários elementos do subsistema «infra-estrutura». Considerando a fraca densidade de carga calorífica dos produtos constitutivos da infra-estrutura (via e obras de engenharia civil), este requisito refere-se apenas ao caso de instalações subterrâneas que recebam passageiros em exploração normal. Por conseguinte, não é exigido qualquer requisito em relação aos produtos constitutivos das interfaces da via e das obras de engenharia civil fora destas instalações específicas.

A estas últimas devem ser aplicadas as directivas comunitárias no domínio da saúde, de aplicação geral nas construções, estejam ou não ligadas à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade.

Para além do respeito destes requisitos de âmbito geral, devem ser limitadas as variações de pressão às quais os passageiros e o pessoal são susceptíveis de ser submetidos durante a circulação dos comboios nos túneis, troços cobertos e estações subterrâneas, bem como as velocidades do ar a que podem ser submetidos os passageiros que se encontrem nas estações subterrâneas; nas zonas das plataformas e nas estações subterrâneas acessíveis aos passageiros devem ser evitados os riscos de choques eléctricos.

Devem, pois, ser tomadas disposições, quer por meio de uma escolha judiciosa da secção de ar destas construções quer por meio de dispositivos anexos, que assegurem o respeito de um critério de saúde, baseado na variação máxima de pressão observada no túnel durante a passagem de um comboio.

Nas estações subterrâneas, devem ser tomadas disposições, seja através de medidas construtivas tendentes a reduzir as variações de pressão provenientes dos túneis circundantes, seja através de dispositivos de protecção conexos, para limitar as velocidades do ar a um valor admissível para as pessoas.

Devem ser tomadas disposições nos espaços acessíveis aos passageiros para evitar riscos inaceitáveis de choques eléctricos.

No caso das instalações fixas do subsistema «manutenção», pode considerar-se satisfeito este requisito essencial quando for demonstrada a conformidade destas instalações com a regulamentação nacional.

3.3.4   Protecção do ambiente

A avaliação do impacto ambiental dos projectos de linhas especialmente construídas para a alta velocidade ou de adaptação de linhas para a alta velocidade, deve ter em conta as características dos comboios conformes com a ETI Material Circulante AV.

No caso das instalações fixas do subsistema «manutenção», pode considerar-se satisfeito este requisito essencial quando for demonstrada a conformidade destas instalações com a regulamentação nacional.

3.3.5   Compatibilidade técnica

Para satisfazer este requisito, devem ser cumpridas as seguintes condições:

os gabaris, o entre-eixo das vias, o traçado das vias, a bitola, as pendentes e rampas máximas, bem como a altura e o comprimento das plataformas de passageiros das linhas da rede europeia interoperável devem ser fixados de modo a assegurar a compatibilidade das linhas entre si e com os veículos interoperáveis,

os equipamentos eventualmente necessários à circulação de outros comboios nas linhas da rede ferroviária transeuropeia de alta velocidade não devem implicar condicionamentos à circulação das composições conformes com a ETI Material Circulante AV,

as características eléctricas da infra-estrutura devem ser compatíveis com os sistemas de electrificação e de controlo-comando e sinalização utilizados.

As características das instalações fixas para manutenção dos comboios deverão ser compatíveis com a ETI Material Circulante AV.

3.4   Elementos do domínio «infra-estrutura» correspondentes aos requisitos essenciais

O quadro seguinte assinala com «X» os requisitos essenciais que são preenchidos pelas especificações descritas nos capítulos 4 e 5.

Elemento do domínio Infra-estrutura

Ref. §

Segurança

(1.1, 2.1.1, 2.7.1) (1)

Fiabilidade Disponibilidade

(1.2, 2.7.2) (1)

Saúde

(1.3, 2.5.1) (1)

Protecção do ambiente

(1.4, 5.2, 2.6.1, 2.6.2) (1)

Compatibilidade técnica

(1.5, 2.5.3) (1)

Bitola nominal da via

4.2.2

 

 

 

 

X

Gabari mínimo das infra-estruturas

4.2.3

X

 

 

 

X

Entre-eixo das vias

4.2.4

 

 

 

 

X

Pendentes e rampas máximas

4.2.5

 

 

 

 

X

Raio de curvatura mínimo

4.2.6

X

 

 

 

X

Escala da via

4.2.7

X

X

 

 

 

Insuficiência de escala

4.2.8

X

 

 

 

X

Conicidade equivalente

4.2.9

X

 

 

 

X

Qualidade geométrica da via e limites relativos a defeitos isolados

4.2.10

X

X

 

 

 

Tombo do carril

4.2.11

X

 

 

 

X

Perfil da cabeça de carril

5.3.1

X

 

 

 

X

Aparelhos de mudança de via

4.2.12-5.3.4

X

X

 

 

X

Resistência da via

4.2.13 —

X

 

 

 

 

Acções devidas a tráfego ferroviário em estruturas

4.2.14

X

 

 

 

 

Rigidez global da via

4.2.15-5.3.2

 

 

 

 

X

Variação da pressão máxima em túneis

4.2.16

 

 

X

 

 

Efeitos dos ventos laterais

4.2.17

X

 

 

 

 

Características eléctricas

4.2.18

X

 

 

 

X

Ruído e vibrações

4.2.19

 

 

X

X

 

Plataformas de passageiros

4.2.20

X

X

X

 

X

Protecção contra incêndios e segurança nos túneis ferroviários

4.2.21

X

 

X

 

 

Acesso ou intrusões nas instalações das linhas

4.2.22

X

 

 

 

 

Espaço lateral para os passageiros e tripulação em caso de evacuação dos passageiros

4.2.23

X

 

X

 

 

Vias de resguardo e outros locais com uma velocidade muito baixa

4.2.25

 

 

 

 

X

Instalações fixas para manutenção dos comboios

4.2.26

X

X

X

X

X

Projecção de balastro

4.2.27

X

X

X

 

X

Entrada em serviço — Execução de obras

4.4.1

 

X

 

 

 

Protecção do pessoal em relação aos efeitos aerodinâmicos

4.4.3

X

 

 

 

 

Regras de manutenção

4.5

 

X

X

X

 

Competências profissionais

4.6

X

X

 

 

X

Condições de protecção da saúde e segurança

4.7

X

X

X

 

 

4.   CARACTERIZAÇÃO DO SUBSISTEMA «INFRA-ESTRUTURA»

4.1   Introdução

O sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade a que a Directiva 96/48/CE, alterada pela Directiva 2004/50/CE, é aplicável e do qual fazem parte os subsistemas «infra-estrutura» e «manutenção», é um sistema integrado, cuja coerência deve ser verificada, com o objectivo de garantir a interoperabilidade do sistema no respeito dos requisitos essenciais.

O n.o 4 do artigo 5.o da directiva determina «As ETI não prejudicam as decisões dos Estados-Membros relativas à utilização de infra-estruturas novas ou adaptadas para a circulação de outros comboios».

Deste modo, ao conceber uma linha de alta velocidade nova ou adaptada, deverá ter-se em conta os outros comboios que poderão ser autorizados a circular nessa linha.

O material circulante conforme com a ETI Material Circulante AV deve poder circular nas vias conformes com os valores-limite estabelecidos na presente ETI.

Estes valores-limite não se destinam a ser impostos como valores de projecto normais, mas devem respeitar os limites estabelecidos na presente ETI.

As especificações funcionais e técnicas do subsistema e respectivas interfaces, enunciadas nos pontos 4.2 e 4.3, não impõem o recurso a tecnologias ou soluções técnicas específicas, excepto quando tal é estritamente necessário para assegurar a interoperabilidade da rede ferroviária transeuropeia de alta velocidade. No entanto, eventuais soluções inovadoras para a interoperabilidade podem exigir novas especificações e/ou novos métodos de avaliação. A fim de permitir a inovação técnica, tais especificações e métodos de avaliação devem ser desenvolvidos pelo processo descrito no ponto 6.2.3.

4.2   Especificações funcionais e técnicas do subsistema

4.2.1   Disposições gerais

Os elementos que caracterizam o subsistema «infra-estrutura» são

bitola nominal da via (4.2.2)

gabari mínimo das infra-estruturas (4.2.3),

entre-eixo das vias,

pendentes e rampas máximas (4.2.5),

raio de curva mínimo (4.2.6)

escala da via (4.2.7),

insuficiência de escala (4.2.8),

conicidade equivalente (4.2.9),

qualidade geométrica da via e limites em defeitos isolados (4.2.10),

tombo do carril, (4.2.11),

perfil da cabeça de carril (5.3.1),

aparelhos de mudança de via (4.2.12),

resistência da via (4.2.13),

acções devidas a tráfego ferroviário em estruturas (4.2.14),

rigidez global da via (4.2.15),

variação de pressão máxima em túneis (4.2.16),

efeitos dos ventos laterais (4.2.17),

características eléctricas (4.2.18),

ruído e vibrações (4.2.19),

plataformas de passageiros (4.2.20),

protecção contra incêndios e segurança nos túneis ferroviários (4.2.21)

acesso ou intrusões nas instalações das linhas (4.2.22),

espaço lateral para os passageiros e tripulação em caso de evacuação de uma composição fora de uma estação (4.2.23)

marcos indicadores da distância (4.2.24)

comprimento das vias de resguardo e outros locais com uma velocidade muito baixa (4.2.25)

instalações fixas para manutenção dos comboios (4.2.26)

projecção de balastro (4.2.27)

regras de manutenção (4.5)

As condições que deverão satisfazer os elementos que caracterizam as interfaces do subsistema «infra-estrutura» devem corresponder aos desempenhos especificados para cada uma das seguintes categorias de linhas do sistema transeuropeu de alta velocidade, que sejam pertinentes:

Categoria I: linhas especialmente construídas para a alta velocidade, equipadas para velocidades geralmente iguais ou superiores a 250 km/h,

Categoria II: linhas especialmente adaptadas para a alta velocidade, equipadas para velocidades da ordem dos 200 km/h,

Categoria III: Linhas especialmente adaptadas para a alta velocidade ou linhas especialmente construídas para a alta velocidade, que apresentam características específicas devido a condicionalismos de topografia, relevo ou meio urbano, nas quais a velocidade deverá ser adaptada a cada caso.

Todas as categorias de linhas devem permitir a circulação de comboios com 400 metros de comprimento e uma massa máxima de 1 000 toneladas.

Os níveis de desempenho são caracterizados pela velocidade máxima admissível na secção de linha para os comboios de alta velocidade conformes com a ETI Material Circulante AV.

Estes desempenhos são descritos nos pontos que se seguem, acompanhados das condições especiais eventualmente admitidas em cada caso para os parâmetros e as interfaces em causa. Os valores dos parâmetros especificados apenas são válidos até uma velocidade máxima de 350km/h.

O conjunto dos desempenhos e especificações da presente ETI são indicados para as linhas instaladas com a bitola europeia standard definida no ponto 4.2.2, conformes com a presente ETI.

Os desempenhos especificados para as linhas que constituem casos específicos, incluindo linhas instaladas com bitola de valor diferente, são definidos na secção 7.3.

Os desempenhos são indicados para o subsistema num estado de exploração normal, bem como nos casos de execução de operações de manutenção. As eventuais consequências da execução de trabalhos de modificação da infra-estrutura, ou de manutenção pesada, que podem tornar necessárias excepções temporárias em matéria de desempenhos do subsistema, são tratadas no ponto 4.5.

Os desempenhos dos comboios de alta velocidade podem ser igualmente aumentados pela adopção de sistemas específicos, como a pendulação das caixas. São permitidas condições especiais para a circulação de comboios assim equipados, na condição de que daí não resultem restrições de circulação para os comboios de alta velocidade não equipados com estes dispositivos. A aplicação de tais condições deve ser declarada no «Registo de Infra-estruturas».

4.2.2   Bitola nominal

Linhas das categorias I, II e III

A bitola nominal deve ser de 1 435 mm.

4.2.3   Gabari mínimo das infra-estruturas

As infra-estruturas devem ser construídas de modo a permitir a segurança nos cruzamentos de comboios conformes com a ETI Material Circulante AV.

O gabari mínimo das infra-estruturas é definido por uma determinada envolvente no interior da qual não deve estar localizado, ou haver a intrusão, de qualquer obstáculo. Esta envolvente é determinada com base num gabari cinemático de referência e tem em conta o gabari da catenária e o gabari das partes inferiores.

Os gabaris cinemáticos pertinentes estão especificados na ETI Material Circulante AV.

Enquanto não forem publicadas as normas EN harmonizadas relativas aos gabaris, o gestor da infra-estrutura deverá especificar as regras associadas utilizadas para determinar o gabari mínimo das infra-estruturas.

Linhas da categoria I

Na fase de projecto, todos os obstáculos (estruturas, equipamentos de energia e de sinalização) devem respeitar as seguintes condições:

o gabari mínimo das infra-estruturas estabelecido com base no gabari cinemático de referência GC e no gabari mínimo das partes inferiores da infra-estrutura, ambos descritos na ETI Material Circulante AV.

A ETI Energia AV enuncia os requisitos relativos ao gabari do pantógrafo e às distâncias de isolamento eléctrico.

Linhas das categorias I, II e III

Nas linhas de alta velocidade existentes, ou adaptadas para a alta velocidade, e nas suas ligações, o gabari mínimo das infra-estruturas para estruturas novas deve ser estabelecido com base no gabari cinemático de referência GC.

Quando se efectuem trabalhos de modernização, o gabari mínimo das infra-estruturas deve ser estabelecido com base no gabari cinemático de referência GC, desde que um estudo económico demonstre as vantagens de tal investimento. Se não for esse o caso, é permitido estabelecer o gabari das infra-estruturas com base no gabari cinemático de referência GB, se as condições económicas o permitirem, ou manter-se um gabari existente mais reduzido. O estudo económico efectuado pela entidade adjudicante ou pelo gestor da infra-estrutura deverá ter em conta os custos e benefícios esperados das possibilidades oferecidas pelos gabaris aumentados na ligação com as outras linhas em conexão com a linha em causa.

O gestor da infra-estrutura deverá especificar no registo de infra-estruturas o gabari cinemático de referência adoptado para cada secção de linha.

A ETI Energia AV estabelece os requisitos relativos ao gabari do pantógrafo e gabari livre de isolamento eléctrico.

4.2.4   Entre-eixo das vias

Linhas das categorias I, II e III

O valor de projecto para o entre-eixo mínimo das vias principais das linhas especialmente construídas ou adaptadas para a alta velocidade é definido no quadro seguinte.

Velocidade máxima admissível dos comboios conformes com a ETI Material Circulante AV

Entre-eixo mínimo das vias

V ≤ 230 km/h

Se for inferior a 4,00 m, é determinado com base no gabari cinemático de referência (§ 4.2.3)

230 km/h < V ≤ 250 km/h

4,00 m

250 km/h < V ≤ 300 km/h

4,20 m

V > 300 km/h

4,50 m

Caso os veículos se inclinem um para o outro devido à escala da via, acrescentar-se-á uma margem adequada com base nas regras associadas exigidas pelo ponto 4.2.3.

O entre-eixo das vias pode ser aumentado, por exemplo para a exploração de comboios não conformes com a ETI Material Circulante AV, por motivos de conforto ou devido a obras de manutenção.

4.2.5   Pendentes e rampas máximas

Linhas de categoria I

Na fase de projecto, o valor máximo de inclinação dos trainéis nas linhas principais poderá atingir 35 mm/m, desde que sejam respeitadas as condições seguintes:

a inclinação do perfil longitudinal médio em 10 km deverá ser inferior ou igual a 25 mm/m

a extensão máxima de um trainel contínuo com inclinação de 35 mm/m não deve exceder 6 000 m.

Os trainéis das linhas principais através das plataformas de passageiros não deverão ter uma inclinação superior a 2,5 mm/m.

Linhas das categorias II e III

Nestas linhas, as rampas têm, geralmente, valores inferiores aos admitidos nas linhas de alta velocidade a construir. A adaptação introduzida para permitir a exploração de comboios conformes com a ETI Material Circulante AV deverá respeitar os supra mencionados valores relativos à inclinação dos trainéis das linhas, excepto nos casos em que condições locais específicas exijam valores mais elevados; sendo assim, os valores admissíveis para a inclinação dos trainéis deverão ter em conta as características-limite de tracção e de frenagem do material circulante, definidas na ETI Material Circulante AV.

A escolha do valor máximo de inclinação dos trainéis deve ter igualmente em conta, em todas as linhas interoperáveis, e em aplicação do n.o 4 do artigo 5.o da directiva, os desempenhos esperados dos comboios não conformes com a ETI Material Circulante AV que possam ser autorizados a circular na linha.

4.2.6   Raio de curva mínimo

O raio de curva mínimo das vias de alta velocidade deve ser escolhido de forma a que, para a escala prescrita na curva considerada, a insuficiência de escala não exceda, para a velocidade máxima prevista para a linha, os valores indicados no ponto 4.2.8 da presente ETI.

4.2.7   Escala da via

A escala da via é a diferença máxima na altura entre o carril exterior e interior, medida ao centro da cabeça de carril (em mm). O valor depende da bitola, se este for medido em mm, mas não se este for medido em graus.

Linhas das categorias I, II e III

A escala de projecto deve ser limitada a 180 mm.

Nas vias em exploração, é admitida uma tolerância de manutenção de ± 20 mm, sem exceder uma escala máxima de 190 mm; este valor de projecto poderá ser elevado a 200 mm, no máximo, nas vias reservadas unicamente ao tráfego de passageiros.

As condições operacionais de manutenção deste parâmetro são objecto das disposições do ponto 4.5 (plano de manutenção) sobre as tolerâncias de exploração.

4.2.8   Insuficiência de escala

Nas curvas, a insuficiência de escala é a diferença, expressa em mm, entre a escala aplicada na via e a escala de equilíbrio para o veículo à velocidade específica declarada.

As seguintes especificações são aplicáveis às linhas interoperáveis cuja bitola nominal está conforme com o valor definido no ponto 4.2.2 da presente ETI.

4.2.8.1   Insuficiência de escala em plena via e na via directa dos aparelhos de mudança de via

 

Categoria de linha

 

Categoria I (a)

Categoria II

Categoria III

 

1

2

3

4

Gama de velocidades (km/h)

Valor limite normal (mm)

Valor limite máximo (mm)

Valor limite máximo (mm)

Valor limite máximo (mm)

V ≤ 160

160

180

160

180

160 < V ≤ 200

140

165

150

165

200 < V ≤ 230

120

165

140

165

230 < V ≤ 250

100

150

130

150

250 < V ≤ 300

100

130 (b)

300 < V

80

80

(a)

O gestor da infra-estrutura deve declarar no registo de infra-estruturas as secções de linha onde considera existirem limitações que impedem o cumprimento dos valores enunciados na coluna 1. Nestes casos, podem adoptar-se os valores da coluna 2.

(b)

O valor máximo de 130 mm pode ser elevado para 150 mm nas vias não balastradas.

O gestor da infra-estrutura pode autorizar os comboios conformes com a ETI Material Circulante AV e equipados com um sistema de compensação da insuficiência de escala a circularem com valores de insuficiência de escala mais elevados.

A insuficiência de escala máxima a que estes comboios são autorizados a circular deverá ter em conta os critérios de recepção do comboio em causa, enunciados no n.o 4.2.3.4. da ETI Material Circulante AV.

4.2.8.2   Variação brusca da insuficiência de escala em vias desviadas nos aparelhos de mudança de via

Linhas das categorias I, II e III

Os valores máximos de projecto para a insuficiência de escala em desvios devem ser:

 

120 mm para os aparelhos que permitam velocidades em desvio de 30 km/h ≤ V ≤ 70 km/h,

 

105 mm para os aparelhos que permitam velocidades em desvio de 70 km/h < V ≤ 170 km/h,

 

85 mm para os aparelhos que permitam velocidades em desvio de 170 km/h < V ≤ 230 km/h.

Para as concepções de aparelhos existentes, é admitida uma tolerância de 15 mm sobre os valores precedentes.

4.2.9   Conicidade equivalente

A interface roda-carril é fundamental para explicar o comportamento dinâmico de um veículo ferroviário em marcha. A sua compreensão é portanto necessária e, entre os parâmetros que a caracterizam, a denominada «conicidade equivalente» tem um papel essencial, uma vez que permite entender satisfatoriamente o contacto roda-carril em alinhamento recto e em curvas de grande raio.

As disposições seguintes são aplicáveis às plenas vias das categorias I, II e III. Não é necessária qualquer avaliação da conicidade equivalente para os aparelhos de mudança de via.

4.2.9.1   Definição

A conicidade equivalente define-se como a tangente do ângulo cónico de uma roda com perfil cónico cujo movimento transversal tem o mesmo comprimento de onda cinemático que a roda considerada em alinhamento recto e nas curvas de grande raio.

Os valores-limite para a conicidade equivalente mencionados nos quadros seguintes deverão ser calculados para a amplitude (y) do deslocamento lateral do rodado:

y = 3 mm,

si (TG - SR) ≥ 7mm

Formula,

si 5 mm ≤ (TG - SR) < 7 mm

y = 2 mm,

si (TG - SR) < 5 mm

sendo TG a bitola da via e SR a distância entre as faces activas do rodado.

4.2.9.2   Valores de projecto

Os valores de projecto da bitola da via, do perfil da cabeça de carril e do tombo do carril para plena via deverão ser seleccionados de modo a garantir que os limites da conicidade equivalente enunciados no quadro 1 não são ultrapassados nos modelos da passagem dos rodados seguintes nas condições da via projectadas (simuladas por cálculo de acordo com as prescrições da norma EN 15302-2006).

S 1002 tal como definido na PrEN 13715 com SR = 1 420 mm

S 1002 tal como definido na PrEN 13715 com SR = 1 426 mm

GV 1/40 tal como definido na PrEN 13715 com SR = 1 420 mm

GV 1/40 tal como definido na PrEN 13715 com SR = 1 426 mm

Quadro 1

Gama de velocidades (km/h)

Valores limite da conicidade equivalente

≤ 160

Isenção de avaliação

> 160 e ≤ 200

0,20

> 200 e ≤ 230

0,20

> 230 e ≤ 250

0,20

> 250 e ≤ 280

0,20

> 280 e ≤ 300

0,10

> 300

0,10

Considera-se que uma via com as características de projecto enunciadas no ponto 6.2.5.2 respeita este requisito. No entanto, a via poderá ter sido assente com características de projecto diferentes. Neste caso, o gestor da infra-estrutura deverá provar a compatibilidade do projecto em termos da conicidade equivalente.

4.2.9.3   Parâmetros de exploração

4.2.9.3.1   Valores mínimos da bitola média da via

Uma vez estabelecido o projecto inicial do tipo de assentamento da via, um parâmetro importante para o controlo da conicidade equivalente é a bitola da via. O gestor da infra-estrutura deverá garantir que a bitola média da via em recta e nas curvas com um raio R superior a 10 000 m é mantida acima do limite mencionado no quadro seguinte.

Gama de velocidades (km/h)

Valor mínimo da bitola média (mm) em 100 m, de exploração, numa via recta e nas curvas com um raio R superior a 10 000 m

≤ 160

1 430

> 160 e ≤ 200

1 430

> 200 e ≤ 230

1 432

> 230 e ≤ 250

1 433

> 250 e ≤ 280

1 434

> 280 e ≤ 300

1 434

> 300

1 434

4.2.9.3.2   Medidas a tomar em caso de perturbação da circulação

Caso se registe perturbação da circulação numa via que respeite o requisito do ponto 4.2.9.3.1 para o material circulante com rodados conformes com os requisitos de conicidade equivalente enunciados na ETI Material Circulante AV, a empresa ferroviária e o gestor da infra-estrutura deverão realizar uma investigação conjunta para determinar o motivo.

4.2.10   Qualidade geométrica da via e limites em defeitos isolados

4.2.10.1   Introdução

A qualidade geométrica da via e os limites em defeitos isolados são parâmetros infra-estruturais importantes, necessários como parte da definição da interface veículo-via. A qualidade geométrica da via está directamente relacionada com:

A segurança contra o descarrilamento

A avaliação de um veículo de acordo com os ensaios de recepção.

A resistência à fadiga dos eixos e dos bogies

Os requisitos do ponto 4.2.10 são aplicáveis às linhas das categorias I, II e III.

4.2.10.2   Definições

Limite de acção imediata (LAI): refere-se ao valor que, caso seja excedido, leva a que o gestor da infra-estrutura tome medidas para reduzir o risco de descarrilamento para um nível aceitável. Estas medidas podem consistir no encerramento da linha, na redução da velocidade ou na correcção geométrica da via.

Limite de intervenção (LI): refere-se ao valor que, caso seja excedido, exige uma manutenção correctiva para que o limite de acção imediata não seja atingido antes da inspecção seguinte;

Limite de alerta (LA): refere-se ao valor que, caso seja excedido, exige que o estado geométrico da via seja analisado e tido em conta nas operações de manutenção previstas.

4.2.10.3   Limites de acção imediata, de intervenção e de alerta

O gestor da infra-estrutura deve determinar os limites adequados de acção imediata, de intervenção e de alerta em relação aos parâmetros seguintes:

Nivelamento transversal — desvios-padrão (limite de alerta apenas)

Nivelamento longitudinal — desvios-padrão (limite de alerta apenas)

Nivelamento transversal — defeitos isolados — valor médio a valor de pico

Nivelamento longitudinal — defeitos isolados — valor médio a valor de pico

Empeno — defeitos isolados — valor zero a valor de pico, sujeitos aos limites enunciados no ponto 4.2.10.4.1

Variação da bitola — defeitos isolados — valor da bitola nominal até valor de pico, sujeitos aos limites enunciados no ponto 4.2.10.4.2

Bitola média da via em 100 m de extensão — valor da bitola nominal até valor médio, sujeitos aos limites enunciados no ponto 4.2.9.3.1.

Ao determinar estes limites, o gestor da infra-estrutura deve ter em conta os limites de qualidade da via utilizados como base da recepção dos veículos. Os requisitos para a recepção dos veículos são enunciados na ETI Material Circulante AV.

O gestor da infra-estrutura também deve ter em conta os efeitos dos defeitos isolados, quando actuam de forma conjunta.

Os limites de acção imediata, de intervenção e de alerta adoptados pelo gestor da infra-estrutura devem ser registados no plano de manutenção exigido pelo ponto 4.5.1 da presente ETI.

4.2.10.4   Limite de acção imediata

Os limites de acção imediata são definidos pelos seguintes parâmetros:

Empeno — defeitos isolados — valor de zero a valor de pico

Variação da bitola — defeitos isolados — valor zero a valor de pico

4.2.10.4.1   Empeno — defeitos isolados — valor zero a valor de pico

O empeno é definido como a diferença algébrica entre dois valores de escala medidos a uma distância definida, normalmente expressa como uma inclinação entre os dois pontos medidos.

Para a bitola padrão, os pontos de medição encontram-se a 1 500 mm de distância.

O limite do empeno da via é função da base de medição aplicada (l) de acordo com a fórmula:

Empeno limite = (20/l + 3)

sendo l a base de medição (em m), com 1,3 m ≤ l ≤ 20 m

com um valor máximo de:

7 mm/m para as linhas concebidas para velocidades ≤ 200 km/h

5 mm/m para as linhas concebidas para velocidades > 200 km/h.

Image

O gestor da infra-estrutura deverá referir no plano de manutenção em que base irá medir a via, a fim de verificar a conformidade com este requisito, e que deverá incluir uma base de medição de 3 m.

4.2.10.4.2   Variação da bitola — defeitos isolados — valor zero a valor de pico

Velocidade

(km/h)

Dimensões em milímetros

Bitola nominal a valor de pico

Bitola mínima

Bitola máxima

V ≤ 80

-9

+35

80 < V ≤ 120

-9

+35

120 < V ≤ 160

-8

+35

160 < V ≤ 230

-7

+28

V > 230

-5

+28

No ponto 4.2.9.3.1 são enunciados requisitos suplementares para a bitola média da via.

4.2.11   Tombo do carril

Linhas das categorias I, II e III

a)

Plena via

O carril deve estar inclinado para o centro da via.

O tombo do carril num dado itinerário deve ser seleccionada a partir da gama de 1/20 a 1/40 e declarada no registo de infra-estruturas.

b)

Aparelhos de mudança de via

A inclinação designada nos aparelhos de mudança de via é idêntica à da plena via, com as seguintes excepções admissíveis:

A inclinação pode ser dada pela forma da parte activa do perfil da cabeça de carril.

Nas secções dos aparelhos de mudança de via onde a velocidade de marcha é igual ou inferior a 200 km/h, o assentamento dos carris sem inclinação está autorizado na passagem dos aparelhos de mudança de via e em curtas extensões das plenas vias associadas.

Nas secções dos aparelhos de mudança de via onde a velocidade de marcha é superior a 200 km/h e igual ou inferior a 250 km/h, o assentamento dos carris sem inclinação é permitido, desde que se restrinja a secções curtas não superiores a 50 m.

4.2.12   Aparelhos de mudança de via

4.2.12.1   Dispositivos de detecção e bloqueamento

As lanças e as cróssimas de ponta móvel dos aparelhos de mudança de via devem estar munidas de dispositivos de aferrolhamento.

As lanças e as cróssimas de ponta móvel dos aparelhos de mudança de via devem estar munidas de dispositivos de detecção que permitam verificar se os elementos móveis estão correctamente posicionados e imobilizados

4.2.12.2   Utilização de cróssimas móveis

Os aparelhos de mudança de via colocados nas novas linhas de alta velocidade a construir, cuja velocidade máxima for igual ou superior a 280 km/h, devem ser de cróssima móvel. Nas secções das linhas de alta velocidade a construir e nas suas ligações, onde a velocidade máxima for inferior a 280 km/h, podem ser utilizados aparelhos de mudança de via com cróssimas de ponta fixa.

4.2.12.3   Características geométricas

No presente ponto, a ETI determina os valores-limite de exploração para garantir a compatibilidade com as características geométricas dos rodados, definidas na ETI Material Circulante AV. Competirá ao gestor da infra-estrutura chegar a acordo sobre os valores de projecto e garantir, através do plano de manutenção, que os valores de exploração não desrespeitam os limites da ETI.

Esta nota é aplicável a todos os parâmetros a seguir enunciados.

Para as definições das características geométricas, ver o anexo E da presente ETI.

As características técnicas destes aparelhos de mudança de via devem estar em conformidade com as prescrições seguintes:

Linhas das categorias I, II e III

Todos os parâmetros seguintes devem ser respeitados:

1.

Valor máximo da cota livre de passagem nos aparelhos de mudança de via: 1 380 mm, no máximo. Este valor pode ser aumentado se o gestor da infra-estrutura puder demonstrar que o sistema de accionamento e aferrolhamento do aparelho de via consegue resistir ao impacto das forças transversais de um rodado. Neste caso, são aplicáveis as regras nacionais.

2.

Valor mínimo da cota de protecção da ponta da cróssima, para os aparelhos de mudança de via comuns, medida 14 mm abaixo do plano de rolamento, e na linha teórica de referência, a uma distância adequada a partir da ponta efectiva (RP) da cróssima indicada no diagrama seguinte: 1 392 mm.

Image

3.

Valor máximo da cota da lacuna ou falsa via: 1 356 mm, no máximo

4.

Valor máximo da cota de equilíbrio do contracarril/da pata de lebre: 1 380 mm no máximo

5.

Abertura mínima de guiamento: 38 mm

6.

Extensão máxima sem guiamento: a extensão sem guiamento equivalente a uma cróssima de dois bicos de 1 em 9 (tgα = 0,11, α = 6o20’) com um mínimo de 45 mm de sobrelevação do contracarril e associado a um diâmetro mínimo de roda de 330 mm em vias directas rectas.

7.

Profundidade da abertura de guiamento: 40 mm

8.

Altura máxima da sobrelevação do contracarril: 70.

4.2.13   Resistência da via

A via, incluindo os aparelhos de mudança de via, e os seus elementos constitutivos, no seu estado de exploração normal, bem como nos estados resultantes da execução das operações de manutenção, devem poder resistir, no mínimo, às seguintes forças:

Cargas verticais

Cargas longitudinais

Cargas transversais

definidas nos números seguintes.

4.2.13.1   Linhas de categoria I

Cargas verticais

A via, incluindo os aparelhos de mudança de via, deve ser concebida para suportar, no mínimo, as seguintes forças, definidas na ETI Material Circulante AV:

a carga estática máxima por eixo

a carga dinâmica máxima por roda

o esforço quasi-estático máximo por roda.

Cargas longitudinais

A via, incluindo os aparelhos de mudança de via, devem ser concebidos para suportar, no mínimo, as seguintes forças:

a)

forças longitudinais decorrentes das forças de tracção e de frenagem

Estas forças estão definidas na ETI Material Circulante AV.

b)

forças térmicas longitudinais decorrentes das alterações da temperatura no carril

A via deve ser concebida de modo a minimizar as probabilidades de deformação da via devido às forças térmicas longitudinais decorrentes das alterações de temperatura no carril, tendo em conta:

as alterações da temperatura devido às condições ambientais locais

as alterações da temperatura devido à utilização de sistemas de frenagem que dissipam a energia cinética sob a forma de calor no carril

c)

forças longitudinais devido à interacção entre as estruturas e a via

A resposta combinada da estrutura e da via às acções variáveis deve ser tida em conta no projecto da via, como dispõe o ponto 6.5.4. da EN 1991-2, versão de 2003.

Em todas as linhas da rede ferroviária transeuropeia de alta velocidade, o gestor da infra-estrutura deve autorizar a utilização de sistemas de frenagem que dissipam a energia cinética sob a forma de calor no carril nas frenagens de emergência, mas poderá proibi-la nas frenagens em exploração.

Caso o gestor da infra-estrutura permita a utilização, nas frenagens de exploração, de sistemas de frenagem que dissipam a energia cinética sob a forma de calor no carril, os seguintes requisitos deverão ser cumpridos:

O gestor da infra-estrutura deve definir, para a secção da linha em causa, qualquer limitação da força de frenagem longitudinal máxima aplicada à via, que seja inferior à permitida pela ETI Material Circulante AV.

Qualquer limitação da força de frenagem longitudinal máxima aplicada à via deverá ter em conta as condições climatéricas locais e o número previsto de frenagens consecutivas (2).

Estas condições devem ser publicadas no registo de infra-estruturas.

Cargas transversais

A via, incluindo os aparelhos de mudança de via, devem ser concebidos para suportar, no mínimo:

A força transversal máxima dinâmica total exercida por um rodado na via devido às acelerações transversais não compensadas pela escala, que se encontram definidas na ETI Material Circulante AV;

(ΣΥ2m)lim = 10 + (P/3) kN

sendo P a carga estática máxima por eixo, em kN, de quaisquer veículos admitidos na linha (veículos de serviço, comboios de alta velocidade e outros). Este limite caracteriza os riscos de deslocação lateral para uma via balastrada sob o efeito de esforços dinâmicos transversais;

O esforço quasi-estático de guiamento Yqst nas curvas e nos aparelhos de mudança de via definidos na ETI Material Circulante AV.

4.2.13.2   Linhas das categorias II e III

Os requisitos estabelecidos nas regras nacionais aplicáveis à circulação de outros comboios para além dos comboios conformes com a ETI Material Circulante AV são suficientes para garantir a resistência da via às cargas do tráfego interoperável.

4.2.14   Acções devidas a tráfego ferroviário em estruturas

Linhas das categorias I, II e III

4.2.14.1   Cargas verticais

As estruturas devem ser concebidas de modo a suportar forças verticais conformes com os seguintes modelos de cargas, definidos na norma EN 1991-2-2003:

Modelo de carga 71, descrito no n.o 6.3.2 (2) da norma EN 1991-2-2003

Modelo de carga SW/0 para pontes contínuas, descrito no n.o 6.3.3 (3) da norma EN 1991-2-2003

Os modelos de carga devem ser multiplicados pelo factor alfa (α) estabelecido nos n.os 6.3.2 (3) e 6.3.3 (5) da norma EN 1991-2-2003. O valor de α deverá ser igual ou superior a 1.

Os esforços resultantes dos modelos de carga devem ser majorados pelo factor dinâmico fi (Φ) estabelecido nos n.os 6.4.3 (1) e 6.4.5.2 (2) da norma EN 1991-2-2003.

A deformação vertical máxima de um tabuleiro não deve exceder os valores estabelecidos no anexo A2 da norma EN 1990–2002.

4.2.14.2   Análise dinâmica

A necessidade de uma análise dinâmica nas pontes deve ser determinada de acordo com o disposto no n.o 6.4.4. da norma EN 1991-2-2003.

Quando necessário, a análise dinâmica deve ser realizada utilizando o modelo de carga HSLM, descrito nos n.os 6.4.6.1.1 (3), (4), (5) e (6) da norma EN 1991-2-2003. A análise deverá considerar as velocidades estabelecidas no n.o 6.4.6.2 (1) da norma EN 1991-2-2003.

No dimensionamento de um tabuleiro, os valores máximos de pico permitidos para a aceleração ao longo de uma via não devem ser superiores aos valores estabelecidos no anexo A2 da norma EN 1990–2002. O projecto das pontes deverá ter em conta os efeitos mais desfavoráveis quer das forças verticais especificadas no n.o 4.2.14.1 quer do modelo de carga HSLM, em conformidade com o n.o 6.4.6.5 (3) da norma EN 1991-2-2003.

4.2.14.3   Forças centrífugas

Caso a via existente numa ponte seja em curva em todo o seu comprimento ou em parte deste, a força centrífuga deverá ser tida em conta no projecto, em conformidade com o disposto no n.o 6.5.1 (4) da norma EN 1991-2-2003.

4.2.14.4   Forças de lacete

A força de lacete deve ser tida em conta no projecto das estruturas, em conformidade com o disposto nos n.os 6.5.2 (2) e (3) da norma EN 1991-2-2003. Deverá ser aplicada tanto nas vias em alinhamento recto como nas vias curvas.

4.2.14.5   Acções devidas à tracção e à frenagem (cargas longitudinais)

As forças de tracção e de frenagem deverão ser tidas em conta no projecto das pontes ferroviárias, em conformidade com o disposto nos n.os 6.5.3 (2), (4), (5) e (6) da norma EN 1991-2-2003. A direcção das forças de tracção e de frenagem deve ter em conta os sentidos de marcha permitidos em cada via.

Na aplicação do n.o 6.5.3 (6) deve ter-se em conta uma massa máxima do comboio de 1 000 toneladas.

4.2.14.6   Forças longitudinais devidas à interacção entre as pontes ferroviárias e a via

A resposta combinada da obra de arte e da via a acções variáveis deve ser tida em conta no projecto de pontes ferroviárias, em conformidade com o ponto 6.5.4. da norma EN 1991-2-2003.

4.2.14.7   Acções aerodinâmicas decorrentes da passagem de comboios nas estruturas próximas da linha

As acções aerodinâmicas decorrentes da passagem de comboios devem ser tidas em conta, em conformidade com o disposto no n.o 6.6 da norma EN 1991-2-2003.

4.2.14.8   Aplicação dos requisitos da norma EN 1991-2-2003

Os requisitos da norma EN 1991-2-2003 especificados na presente ETI devem ser aplicados em conformidade com um anexo nacional, caso exista.

4.2.15   Rigidez global da via

Linhas das categorias I, II e III

Os requisitos relativos à rigidez global da via constituem um ponto em aberto.

Os requisitos relativos à rigidez máxima das fixações do carril são enunciados no ponto 5.3.2.

4.2.16   Variação da pressão máxima nos túneis

4.2.16.1   Requisitos gerais

Nos túneis e estruturas subterrâneas, a variação da pressão máxima, ao longo de qualquer comboio conforme com a ETI Material Circulante AV destinado a circular nesse túnel específico, não deverá exceder 10 kPa durante a travessia do túnel à velocidade máxima admissível.

Linhas de categoria I

A secção transversal livre dos túneis a construir deve ser determinada de modo a respeitar o valor máximo de variação de pressão supra indicado, tendo em conta todos os tipos de circulação no túnel à velocidade máxima admissível no túnel.

Linhas das categorias II e III

Nestas linhas, deverá respeitar-se a variação da pressão máxima atrás indicada.

Se o túnel não for alterado de modo a cumprir o limite de pressão, a velocidade deve ser reduzida até esse limite ser cumprido.

4.2.16.2   Efeito de «piston» nas estações subterrâneas

As variações de pressão podem propagar-se entre os espaços fechados onde circulam comboios e outros espaços das estações podendo originar fortes correntes de ar, não suportáveis pelos passageiros.

Sendo cada estação subterrânea um caso específico, não existe uma regra única de dimensionamento deste fenómeno. Deve, pois, ser objecto de um estudo específico, excepto se os espaços da estação puderem ser isolados dos espaços sujeitos à variação de pressões por meio de aberturas directas para o ar livre exterior, de secção pelo menos igual a metade da secção do túnel de acesso.

4.2.17   Efeitos dos ventos laterais

Os veículos interoperáveis são concebidos de modo a garantir um certo nível de estabilidade face aos ventos laterais, que é definida na ETI Material Circulante AV por um conjunto de referência das curvas de vento características.

Uma linha é interoperável do ponto de vista dos ventos laterais se, nas condições de exploração mais críticas, a segurança de um comboio interoperável que circule nessa linha estiver assegurada nesta matéria.

O objectivo de segurança face aos ventos laterais a atingir e as regras para provar a conformidade devem estar conformes com as normas nacionais. As regras para provar a conformidade devem ter em conta as curvas do vento características definidas na ETI Material Circulante AV.

Se a conformidade com o objectivo de segurança não puder ser provada sem medidas de protecção, devido à situação geográfica ou a outras características específicas da linha, o gestor da infra-estrutura deve tomar as medidas necessárias para manter o nível de segurança em relação aos ventos laterais, por exemplo:

reduzindo a velocidade de circulação no local, eventualmente a título transitório durante os períodos de risco de tempestades,

instalando dispositivos que protejam a secção de via considerada dos ventos laterais,

ou através de outros meios adequados. Deverá ser então demonstrado que as medidas tomadas asseguram a conformidade com o objectivo de segurança.

4.2.18   Características eléctricas

Os requisitos de protecção contra os choques eléctricos estão estabelecidos na ETI Energia relativa à alta velocidade.

A via deve assegurar o isolamento necessário para as correntes de sinalização utilizadas pelos sistemas de detecção de comboios. A resistência eléctrica mínima necessária é de 3 Ωkm. É admissível que o gestor da infra-estrutura exija uma resistência superior, caso determinados sistemas de controlo-comando e sinalização a isso obriguem. Quando o isolamento for assegurado pelo sistema de fixação dos carris, considera-se que este requisito é satisfeito quando existe conformidade com o ponto 5.3.2 da presente ETI.

4.2.19   Ruído e vibrações

A avaliação do impacto ambiental dos projectos de linhas especificamente construídas para a alta velocidade ou de adaptação de linhas para a alta velocidade deve ter em conta as características de emissão de ruído dos comboios conformes com a ETI Material Circulante AV à velocidade máxima localmente permitida.

O estudo também deve ter em conta os outros comboios que circulam na linha, a qualidade efectiva da via (3) e as condicionantes topológicas e geográficas.

Os níveis de vibrações esperados nas zonas atravessadas pelas infra-estruturas novas ou adaptadas não devem exceder, à passagem dos comboios conformes com a ETI Material Circulante AV, os níveis definidos pelas regras nacionais em vigor.

4.2.20   Plataformas de passageiros

Os requisitos do ponto 4.2.20 apenas são aplicáveis às plataformas de passageiros onde os comboios conformes com a ETI Material Circulante AV devem parar em exploração comercial normal.

4.2.20.1   Acesso à plataforma de passageiros

Linhas de categoria I

As plataformas de passageiros das estações não devem ser construídas junto a vias onde os comboios possam circular a velocidades iguais ou superiores a 250 km/h.

Linhas das categorias II e III

O acesso dos passageiros às plataformas adjacentes às vias em que os comboios possam circular a velocidades iguais ou superiores a 250 km/h apenas será permitido quando estiver prevista a paragem de um comboio.

No caso de um cais isolado, a velocidade dos comboios do lado em que não há paragem deverá ser inferior a 250 km/h, enquanto os passageiros estiverem na plataforma.

4.2.20.2   Comprimento útil da plataforma de passageiros

Linhas das categorias I, II e III

O comprimento útil da plataforma de passageiros é o comprimento máximo contínuo da parte da plataforma em frente da qual um comboio deverá ficar parado em condições normais de exploração.

O comprimento útil das plataformas acessíveis aos passageiros deve ser no mínimo de 400 m, no mínimo, salvo indicação em contrário na secção 7.3 da presente ETI.

4.2.20.3   Largura útil da plataforma de passageiros

A acessibilidade da plataforma de passageiros depende do espaço livre entre os obstáculos e o bordo das plataformas. Deve ser considerada em relação:

ao espaço para as pessoas aguardarem na plataforma de passageiros sem que esta fique sobrelotada

ao espaço para as pessoas descerem dos comboios sem chocarem com os obstáculos.

ao espaço para prestar auxílio ao embarque de pessoas com mobilidade reduzida.

à distância ao bordo da plataforma de passageiros a que as pessoas se devem manter para estarem a salvo dos efeitos aerodinâmicos da passagem dos comboios («zona de perigo»).

Enquanto não se chegar a acordo sobre os parâmetros relativos às plataformas de passageiros, este ponto mantém-se em aberto e, por conseguintes, são aplicáveis as regras nacionais.

4.2.20.4   Altura da plataforma de passageiros

Linhas das categorias I, II e III

A altura nominal da plataforma de passageiros acima do plano de rolamento deverá ser de 550 mm ou 760 mm, salvo indicação em contrário na secção 7.3.

As tolerâncias perpendiculares ao plano de rolamento em relação à posição nominal relativa entre a via e a plataforma de passageiros são de - 30 mm/+ 0 mm

4.2.20.5   Distância do eixo da via

Para os bordos das plataformas de passageiros colocados às alturas nominais, a distância nominal L medida paralelamente entre o eixo da via e o plano de rolamento deve ser obtida utilizando a fórmula:

Formula

Sendo R o raio da via, em metros, e g a bitola da via, em milímetros.

Esta distância deve ser respeitada a partir de uma altura vertical de 400 mm acima do plano de rolamento.

As tolerâncias para a posição dos bordos das plataformas de passageiros ou a sua manutenção devem ser adoptadas de modo a que a distância L não seja reduzida em nenhuma circunstância, nem aumentada em mais de 50 mm.

4.2.20.6   Traçado da via ao longo das plataformas de passageiros

Linhas de categoria I

A via adjacente às plataformas de passageiros deve ser, de preferência, recta, mas em lado algum deve ter um raio inferior a 500 m.

Linhas das categorias II e III

Se os valores especificados no ponto 4.2.20.4 não forem possíveis devido ao traçado da via (i.e. R < 500 m), as alturas e as distâncias dos bordos das plataformas de passageiros devem ser concebidos com valores compatíveis com o traçado e as regras relativas à bitola descritos no ponto 4.2.3.

4.2.20.7   Prevenção de choques eléctricos nas plataformas de passageiros

Linhas das categorias I, II e III

A prevenção de choques eléctricos nas plataformas de passageiros é garantida pelas disposições estabelecidas na ETI Energia AV em relação à protecção dos sistemas de catenárias.

4.2.20.8   Características associadas ao acesso das pessoas com mobilidade reduzida.

Linhas das categorias I, II e III

Os requisitos relativos às pessoas com mobilidade reduzida são enunciados na ETI Acessibilidade a Pessoas com Mobilidade Reduzida.

4.2.21   Protecção contra incêndios e segurança nos túneis ferroviários

Os requisitos gerais para a protecção contra incêndios são definidos noutras directivas, designadamente a Directiva 89/106/CEE do Conselho de 21 de Dezembro de 1988.

Os requisitos para a segurança nos túneis ferroviários são definidos na ETI Segurança nos Túneis Ferroviários.

4.2.22   Acesso ou intrusões nas instalações das linhas,

A fim de limitar os riscos de colisão entre veículos rodoviários e comboios, as linhas de alta velocidade da categoria I não devem ter passagens de nível abertas ao tráfego rodoviário. Nas linhas das categorias II e III são aplicáveis as regras nacionais.

As outras disposições conexas destinadas a evitar o acesso e intrusões indesejáveis no recinto das infra-estruturas ferroviárias, por parte de pessoas, animais ou veículos, são objecto de regras nacionais.

4.2.23   Espaço lateral para os passageiros e tripulação em caso de evacuação de uma composição fora de uma estação

4.2.23.1   Espaço lateral ao longo das vias

Nas linhas da categoria I, deve ser garantida uma reserva de espaço lateral ao longo de toda a via acessível aos comboios de alta velocidade para permitir a saída dos passageiros da composição pelo lado oposto às vias adjacentes, se estas continuarem em exploração durante a evacuação da composição. No caso de vias em pontes ferroviárias, deve ser garantida a existência de uma guarda de protecção no limite do passeio que permita a deslocação dos passageiros em toda a segurança.

Nas linhas das categorias II e III, esse espaço lateral deve ser disponibilizado sempre que, razoavelmente, seja possível. No caso de não ser possível libertar um espaço, os operadores devem ser informados desta situação específica, que deve ser mencionada no «Registo das infra-estruturas» da linha.

4.2.23.2   Passeios de evacuação nos túneis

Os requisitos relativos aos passeios de evacuação nos túneis são definidos na ETI Segurança nos Túneis Ferroviários.

4.2.24   Marcos indicadores da distância

Os marcos indicadores da distância devem ser disponibilizados a espaços regulares ao longo da via. A instalação de marcos indicadores da distância deve estar conforme com as regras nacionais.

4.2.25   Vias de resguardo e outros locais com uma velocidade muito baixa

4.2.25.1   Comprimento

As vias de resguardo destinadas a ser utilizadas por comboios conformes com a ETI Material Circulante AV deverão ter um comprimento útil suficiente para permitir resguardar estes comboios.

4.2.25.2   Inclinação

Nas vias de resguardo previstas para o estacionamento de comboios, a inclinação dos trainéis não deve exceder 2,5 mm/m.

4.2.25.3   Raio de curva

Nas vias onde só têm lugar manobras a baixa velocidade das composições conformes com a ETI Material Circulante AV (vias das estações, de desvio, de depósito e de resguardo), o raio mínimo do traçado em planta de projecto das vias não deve ser inferior a 150 metros. Os traçados em planta de vias que comportem contracurvas sem via recta entre elas, devem ser concebidos com um raio superior a 190 m.

Se o raio de qualquer das curvas for igual ou inferior a 190 m, deverá ser previsto um troço recto com um comprimento mínimo de 7 m entre as curvas.

O perfil longitudinal das vias de resguardo e de serviço não pode comportar raios com menos de 600 m de convexidade e de 900 m de concavidade.

A forma de manter os valores de exploração é descrita no plano de manutenção.

4.2.26   Instalações fixas para a manutenção dos comboios

4.2.26.1   Despejo dos sanitários

Caso sejam utilizados carrinhos de despejo de sanitários, deve prever-se uma distância entre eixos relativamente à via vizinha de, pelo menos, 6 metros e uma via de circulação para os carrinhos.

As instalações fixas de despejo dos sanitários devem ser compatíveis com as características do sistema estanque utilizado, especificado na ETI Material Circulante AV.

4.2.26.2   Instalações de limpeza exterior das composições

Caso sejam utilizados pórticos de lavagem, estes devem poder limpar os lados exteriores das composições de um ou dois pisos a uma altura de:

1 000 e de 3 500 mm no caso das composições com um só piso

500 e de 4 300 mm no caso das composições de dois pisos

As composições devem poder passar pela instalação de lavagem a uma velocidade compreendida entre 2 e 6 km/h.

4.2.26.3   Instalações de reabastecimento de água:

As instalações fixas de abastecimento de água na rede interoperável devem ser alimentadas com água potável em conformidade com a Directiva 98/83/CE.

O seu modo de funcionamento deverá assegurar que a água saída do último elemento da parte fixa destas instalações tenha a qualidade especificada por esta mesma directiva relativa à qualidade das águas.

4.2.26.4   Equipamento de reabastecimento de areia

O equipamento fixo de reabastecimento de areia deve ser compatível com as características do sistema especificado na ETI Material Circulante AV.

O equipamento deve dispensar areia tal como especificado na ETI Controlo-Comando e Sinalização AV.

4.2.26.5   Abastecimento de combustível

O equipamento de abastecimento de combustível deve ser compatível com as características do sistema de abastecimento de combustível especificado na ETI Material Circulante AV.

O equipamento deve dispensar combustível tal como especificado na ETI Material Circulante AV.

4.2.27   Projecção de balastro

Ponto em aberto

4.3   Especificações técnicas e funcionais das interfaces

Em relação à compatibilidade técnica, as interfaces do subsistema «infra-estrutura» com os outros subsistemas, são:

4.3.1   Interfaces com o subsistema «material circulante»

Interface

Referência ETI Infra-estrutura AV

Referência ETI Material Circulante AV

Gabari de obstáculos

Gabari da infra-estrutura

4.2.3

Gabari mínimo das infra-estruturas

4.2.3.1

Gabari cinemático

4.2.3.3.

Parâmetros do material circulante que influenciam os dispositivos de monitorização dos comboios instalados no solo

Inclinações

4.2.5

Pendentes e rampas máximas

4.2.3.6

Inclinações máximas

4.2.4.7

Desempenhos de frenagem em trainéis de forte inclinação

Raio mínimo

4.2.6

Raio de curva mínimo

4.2.8

insuficiência de escala

4.2.3.7

Raio de curva mínimo

Conicidade equivalente

4.2.9

Conicidade equivalente

4.2.11

Tombo do carril

5.3.1.1

Perfil da cabeça de carril

4.2.3.4

Comportamento dinâmico do material-circulante;

4.2.3.4.7

Valores de projecto para os perfis das rodas

Resistência da via

4.2.13

Resistência da via

4.2.3.2

Carga estática por eixo

4.2.4.5

Freio por correntes de Foucault

A geometria da via, cujas características definem as condições de funcionamento das suspensões dos veículos

4.2.10

Qualidade geométrica da via e limites para defeitos isolados

4.2.3.4

Comportamento dinâmico do material-circulante;

4.2.3.4.7

Valores de projecto para os perfis das rodas

Compatibilidade geométrica dos rodados com os aparelhos de mudança de via

4.2.12.3

Aparelhos de mudança de via

4.2.3.4

Comportamento dinâmico do material-circulante;

4.2.3.4.7

Valores de projecto para os perfis das rodas

Os efeitos aerodinâmicos recíprocos entre os obstáculos fixos e os veículos e entre os próprios veículos, em caso de cruzamento

4.2.4

Entre-eixo das vias,

4.2.14.7

Acções aerodinâmicas da passagem dos comboios nas estruturas laterais

4.2.6.2

Forças aerodinâmicas das composições no exterior

Variação da pressão máxima nos túneis

4.2.16

Variação da pressão máxima nos túneis

4.2.6.4

Variação da pressão máxima nos túneis

Ventos laterais

4.2.17

Efeitos dos ventos laterais,

4.2.6.3

Ventos laterais

Acessibilidade

4.2.20.4

(altura das plataformas de passageiros),

4.2.20.5

(distância do eixo das vias)

4.2.20.2

Comprimento útil da plataforma de passageiros

4.2.2.4.1

Acesso (ponto em aberto)

4.2.2.6

Cabina de condução

4.2.3.5

Comprimento máximo dos comboios

Plataformas de passageiros

4.2.20.8

(Características associadas ao acesso das PMR)

4.2.20.4

(altura da plataforma de passageiros)

4.2.20.5

(distância do eixo da via)

4.2.7.8

Transporte de pessoas com mobilidade reduzida

Protecção contra incêndios e segurança nos túneis ferroviários

4.2.21

Protecção contra incêndios e segurança nos túneis ferroviários

4.2.7.2

Protecção contra incêndios

4.2.7.12

Disposições especiais para os túneis

Vias de resguardo/locais de velocidade muito baixa (raio mínimo)

4.2.25

Vias de resguardo e outros locais de velocidade muito baixa

4.2.3.7

Raio de curva mínimo

Instalações fixas para a manutenção dos comboios

4.2.26

4.2.9

Manutenção

Projecção de balastro

4.2.27

Projecção de balastro

4.2.3.11

Projecção de balastro

Protecção do pessoal em relação aos efeitos aerodinâmicos

4.4.3

Protecção do pessoal em relação aos efeitos aerodinâmicos

4.2.6.2.1

Forças aerodinâmicas sobre o pessoal que trabalha na via no solo

Vestuário reflector para o pessoal

4.7

Protecção da saúde e segurança

4.2.7.4.1.1

Sinalização exterior da cabeça

4.3.2   Interfaces com o subsistema «energia»:

Interface

Referência ETI Infra-estrutura AV

Referência ETI Energia AV

Características eléctricas

4.2.18

Características eléctricas

4.7.3

Disposições de segurança relativas, ao circuito de retorno da corrente

4.3.3   Interfaces com o subsistema «controlo-comando e sinalização»:

Interface

Referência ETI Infra-estrutura AV

Referência ETI Controlo-Comando e Sinalização AV

Gabari de obstáculos fixado para as instalações CCS

4.2.3

Gabari mínimo das infra-estruturas

4.2.5

Interfaces de transmissão ETCS e EIRENE

4.2.16

Visibilidade dos efeitos de controlo-comando instalados na via

A transmissão de correntes de sinalização pela via.

4.2.18

Características eléctricas

4.2.11

Compatibilidade com a detecção de comboios na via.

Anexo 1 Apêndice 1 impedância entre as rodas

Equipamento de reabastecimento de areia

4.2.26.4

Equipamento de reabastecimento de areia

Anexo 1 Apêndice, ponto 4.1 4: qualidade da areia

Utilização de freios por corrente de Foucault

4.2.13

Resistência da via

Anexo 1 Apêndice, ponto 5.2 Utilização de freios eléctricos/magnéticos

4.3.4   Interfaces com o subsistema «exploração»:

Interface

Referência ETI Infra-estrutura AV

Referência ETI Exploração AV

Espaço lateral para os passageiros e tripulação em caso de evacuação de uma composição fora de uma estação

4.2.23

4.2.1.3

(documentação para pessoal não maquinista da empresa ferroviária)

Execução de obras

4.4.1

4.2.3.6 (exploração em situação degradada)

Notificações às empresas ferroviárias;

4.4.2

4.2.1.2.2.2 (documentação para os maquinistas)

4.2.3.6 (exploração em situação degradada)

4.2.3.4.1 Gestão do tráfego

Resistência da via Linhas de categoria I (sistemas de frenagem que dissipam a energia cinética sob a forma de calor no carril)

4.2.13.1

4.2.2.6.2

Desempenhos de frenagem

Qualificação profissional

4.6

4.6.1

4.3.5   Interfaces com a ETI STR (segurança nos túneis ferroviários)

Interface

Referência ETI Infra-estrutura AV

Referência ETI Segurança nos Túneis Ferroviários

Inspecção das condições do túnel

4.5.1.

Plano de manutenção

4.5.1.

Plano de manutenção

Passeios de evacuação

4.2.23.2.

Passeios de emergência nos túneis

4.2.2.7.

Passeios de evacuação

4.4   Regras de exploração

4.4.1   Execução de obras

Em determinadas situações de obras programadas com antecedência, pode ser necessária uma derrogação temporária a estas especificações do domínio da infra-estrutura e dos seus componentes de interoperabilidade definidos nos capítulos 4 e 5 da ETI.

Neste caso, o gestor da infra-estrutura deverá definir as condições de exploração excepcionais apropriadas (por exemplo, restrições de velocidade, carga por eixo, gabari das infra-estruturas) para garantir a segurança.

São aplicáveis as seguintes disposições gerais:

as condições excepcionais de exploração não conformes com as ETI devem ser temporárias e programadas,

as empresas ferroviárias que explorem serviços na linha em questão devem ser notificadas destas excepções temporárias, da sua localização geográfica, da sua natureza e da sua sinalização,

As disposições de exploração específicas são descritas na ETI Exploração AV.

4.4.2   Notificações às empresas ferroviárias

O gestor da infra-estrutura deve informar as empresas ferroviárias sobre as restrições temporárias de exploração da «infra-estrutura» que possam resultar de ocorrências não previstas.

4.4.3   Protecção do pessoal em relação aos efeitos aerodinâmicos

O gestor da infra-estrutura deve definir os meios para proteger o pessoal em relação aos efeitos aerodinâmicos.

No caso dos comboios conformes com a ETI Material Circulante AV, o gestor da infra-estrutura deve ter em conta a velocidade real dos comboios e o valor-limite máximo dos efeitos aerodinâmicos estabelecidos (para uma velocidade igual a 300 km/h) no ponto 4.2.6.2.1 da ETI Material Circulante AV.

4.5   Regras de manutenção

4.5.1   Plano de manutenção

O gestor da infra-estrutura deve ter, em relação a cada linha de alta velocidade, um plano de manutenção que contenha, no mínimo:

um conjunto de valores-limite;

uma declaração sobre os métodos, as competências profissionais do pessoal e o equipamento de segurança individual que é necessário utilizar;

as regras a aplicar para proteger as pessoas que trabalhem na via ou próximo desta;

os meios utilizados para verificar se os valores de exploração são respeitados;

as medidas tomadas (redução da velocidade, prazo de reparação) em caso de ultrapassagem dos valores prescritos;

no que respeita aos seguintes elementos:

escala da via, mencionado em 4.2.7;

qualidade geométrica da via, mencionado em 4.2.10;

aparelhos de mudança de via, mencionado em 4.2.12;

bordo das plataformas de passageiros, mencionado em 4.2.20.

inspecção das condições dos túneis, tal como definido na ETI Segurança nos Túneis Ferroviários.

raio das curvas das vias de resguardo, mencionado em 4.2.25.3.

4.5.2   Requisitos de manutenção

Os procedimentos técnicos e os produtos utilizados nas instalações de manutenção não devem ser prejudiciais para a saúde das pessoas e não devem exceder os níveis de perturbação admissíveis para o meio ambiente.

Podem considerar-se satisfeitos estes requisitos quando for demonstrada a conformidade destes procedimentos e produtos com a regulamentação nacional.

4.6   Qualificação profissional

As qualificações profissionais exigidas ao pessoal de manutenção do subsistema «infra-estrutura» devem ser especificadas no plano de manutenção (ver ponto 4.5.1).

As qualificações profissionais necessárias para a exploração do subsistema «infra-estrutura» estão contempladas na ETI Exploração e Gestão do Tráfego.

4.7   Protecção da saúde e segurança

As condições em matéria de saúde e segurança são asseguradas mediante o cumprimento dos requisitos da secção 4.2, especificamente dos pontos 4.2.16 (variação de pressão máxima em túneis), 4.2.18 (características eléctricas), 4.2.20 (plataformas de passageiros), 4.2.26 (instalações fixas para a manutenção dos comboios) e 4.4 (regras de exploração).

Para além dos requisitos especificados no plano de manutenção (ver ponto 4.5.1) devem ser tomadas precauções para garantir a saúde e um elevado nível de segurança do pessoal que trabalha na manutenção, em especial na via, em conformidade com as regulamentações europeias e com as regulamentações nacionais.

O pessoal encarregado da manutenção do subsistema «infra-estrutura» de alta velocidade, quando trabalhar na via ou próximo desta, deverá usar vestuário reflector com a marca «CE».

4.8   Registo de infra-estruturas

Nos termos do artigo 22.o, alínea a), da Directiva 96/48/CE, alterada pela Directiva 2004/50/CE, o registo da infra-estrutura deve apresentar, para cada domínio ou parte da infra-estrutura em causa, as características principais e a sua concordância relativamente às características prescritas pela ETI Material Circulante AV.

O anexo D da presente ETI indica as informações relativas ao domínio da infra-estrutura que devem ser incluídas no registo de infra-estruturas. As informações a incluir no registo de infra-estruturas exigidas para outros subsistemas são estabelecidas nas ETI correspondentes.

5.   COMPONENTES DE INTEROPERABILIDADE

5.1   Definição

Nos termos da alínea d) do artigo 2.o da Directiva 96/48/CE, alterada pela Directiva 2004/50/CE:

Os componentes de interoperabilidade são «qualquer componente elementar, grupo de componentes, subconjunto ou conjunto completo de materiais incorporado ou destinado a ser incorporado num subsistema do qual dependa, directa ou indirectamente, a interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade».

5.1.1   Soluções inovadoras

Tal como foi dito no ponto 4.1 da presente ETI, as soluções inovadoras poderão exigir novas especificações e/ou novos métodos de avaliação. Tais especificações e métodos de avaliação deverão ser desenvolvidos através do processo descrito nos pontos 6.1.4.

5.1.2   Soluções novas para o subconjunto da via

Os requisitos dos pontos 5.3.1, 5.3.2 e 5.3.3 baseiam-se numa concepção tradicional de via balastrada com carris tipo Vignole assentes em travessas de betão e fixações que asseguram a resistência ao deslocamento longitudinal apoiando-se na patilha do carril. No entanto, é possível cumprir os requisitos do capítulo 4 com uma concepção alternativa da via. Os componentes de interoperabilidade incorporados nestas concepções alternativas são considerados «novos», sendo o respectivo processo de avaliação estabelecido no capítulo 6.

5.2   Lista de componentes

Para os efeitos da presente Especificação Técnica de Interoperabilidade, os elementos de interoperabilidade seguintes, componentes elementares ou subconjuntos da via, são designados «componentes de interoperabilidade».

o carril (5.3.1)

a fixação dos carris (5.3.2),

as travessas (5.3.3),

os aparelhos de mudança de via (5.3.4)

ligações de abastecimento de água (5.3.5).

Os pontos seguintes indicam, para cada um destes componentes, as especificações aplicáveis.

5.3   Comportamentos e especificações dos componentes

5.3.1   O carril

Linhas das categorias I, II e III

As especificações intrínsecas do componente de interoperabilidade «carril» são os seguintes:

perfil da cabeça de carril;

a massa linear de projecto;

o tipo de aço.

5.3.1.1   Perfil da cabeça de carril

a)

Plena via

O perfil da cabeça de carril deve ser seleccionado a partir da gama apresentada no anexo A da norma EN 13674-1-2003, ou deverá ser o perfil 60 E2 definido no anexo F da presente ETI.

O ponto 4.2.9.2 da ETI enuncia os requisitos que o perfil da cabeça de carril deve satisfazer para respeitar a conicidade equivalente.

b)

Aparelhos de mudança de via

O perfil da cabeça de carril deve ser seleccionado a partir da gama apresentada no anexo A da norma EN 13674-1-2003, ou deverá ser o perfil 60 E2 definido no anexo F da presente ETI.

c)

Perfis de cabeça de carril novos para a plena via

A concepção dos perfis de cabeça de carril «novos» (na acepção do ponto 6.1.2) para a plena via deverá observar:

uma inclinação lateral do flanco da secção (tombo do carril) compreendida entre 1/20 e 1/17,2, por referência ao eixo vertical da cabeça. A distância vertical entre o topo desta inclinação lateral e o topo do carril deverá ser inferior a 15 mm;

seguida, no sentido da superfície superior dos carris, de uma sucessão de curvas tangenciais com um raio que aumenta desde, no mínimo, 12,7 mm até, pelo menos, 250 mm no eixo vertical da cabeça de carril.

A distância na horizontal entre a cabeça de carril e o ponto tangente deverá variar entre 33,5 e 36 mm.

Image

5.3.1.2   Massa linear de projecto

A massa linear mínima do carril deve ser superior a 53 kg/m,

5.3.1.3   Tipos de aço

a)

Plena via

O tipo de aço do carril deve respeitar o disposto no capítulo 5 da norma EN 13674-1-2003.

b)

Aparelhos de mudança de via

O tipo de aço do carril deve respeitar o disposto no capítulo 5 da norma EN 13674-2-2003.

5.3.2   As fixações de carris

As especificações aplicáveis ao sistema de fixação na plena via e nos aparelhos de mudança de via são as seguintes:

a)

a resistência mínima ao deslocamento longitudinal do carril no sistema de fixação deve estar conforme com a norma EN 13481-2-2002;

b)

a resistência exigida às cargas cíclicas deve corresponder, pelo menos, à exigida para as vias principais nos termos da norma EN 13481-2-2002;

c)

a rigidez dinâmica da palmilha não deve exceder 600 MN/m, para as fixações de travessa em betão;

d)

a resistência eléctrica mínima exigida é 5 kΩ, medida de acordo com a norma EN 13146-5. O gestor da infra-estrutura pode determinar uma resistência mais elevada quando sistemas de controlo, comando e sinalização específicos o exigirem.

5.3.3   Travessas

As especificações aplicáveis ao componente de interoperabilidade «travessas de betão» utilizado na via balastrada descrita no ponto 6.2.5.1 são as seguintes:

a)

a massa das travessas de betão em plena via deve ser de 220 kg, no mínimo,

b)

o comprimento mínimo das travessas em betão, em plena via, deve ser de, pelo menos, 2,25 metros.

5.3.4   Aparelhos de mudança de via

Os aparelhos de mudança de via incorporam os componentes de interoperabilidade precedentes.

No entanto, as suas características de projecto devem ser avaliadas para confirmar que respeitam os requisitos das seguintes secções da presente ETI:

a)

4.2.12.1 Dispositivos de detecção e bloqueamento

b)

4.2.12.2 Utilização de cróssimas de ponta móvel

c)

4.2.12.3 Características geométricas

5.3.5   Ligações de abastecimento de água

As ligações de abastecimento de água devem ser compatíveis com a ligação de abastecimento de água descrita na ETI Material Circulante AV.

6.   AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE E/OU DA APTIDÃO PARA UTILIZAÇÃO DOS COMPONENTES E VERIFICAÇÃO DOS SUBSISTEMAS

6.1.   Componentes de interoperabilidade

6.1.1.   Processo de avaliação da conformidade e da aptidão para utilização

O processo de avaliação da conformidade e da aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade, definidos no capítulo 5 deve ser realizado por meio da aplicação dos módulos definidos no anexo C.

Quando o requeiram os módulos descritos no anexo C, a avaliação da conformidade e da aptidão para utilização de um componente de interoperabilidade será efectuada por um organismo notificado, junto do qual o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade introduzirá o respectivo pedido. O fabricante de um componente de interoperabilidade, ou um seu mandatário estabelecido na Comunidade, redigirá uma declaração CE de conformidade ou uma declaração CE de aptidão para utilização, em conformidade com o n.o 1 do artigo 13.o e com a secção 3 do anexo IV da Directiva 96/48/CE, alterada pela Directiva 2004/50/CE, antes de colocar o componente de interoperabilidade no mercado.

A conformidade ou a aptidão para a utilização de cada componente de interoperabilidade deverá ser avaliada com base em três critérios:

6.1.1.1

Coerência com os requisitos dos subsistemas.

O componente de interoperabilidade será utilizado como um componente do subsistema «infra-estrutura» e avaliado nos termos da secção 6.2 da ETI. A sua utilização num subconjunto não deve impedir a conformidade do subsistema «infra-estrutura», em cujo âmbito se destina a ser usado, com os requisitos apresentados no capítulo 4 da ETI.

6.1.1.2

Compatibilidade com outros componentes de interoperabilidade e componentes do subsistema com os quais se destina a ter interfaces.

6.1.1.3

Conformidade com os requisitos técnicos específicos

A conformidade com requisitos técnicos específicos (caso existam) é descrita no capítulo 5 da ETI.

6.1.2   Definição de componente de interoperabilidade «estabelecido», «novo» e «inovador»

Um componente de interoperabilidade «estabelecido» satisfaz as seguintes condições:

a)

respeita os desempenhos especificados no capítulo 5 da presente ETI

b)

cumpre a(s) norma(s) europeia(s) pertinente(s)

c)

é compatível com os outros componentes de interoperabilidade no tipo de subconjunto específico em que se destina a ser utilizado.

d)

este tipo de subconjunto específico respeita os desempenhos estabelecidos no capítulo 4 da presente ETI, na medida em que se apliquem ao subconjunto.

Um componente de interoperabilidade «novo» preenche as seguintes condições:

e)

não respeita um ou mais dos requisitos a), b) ou c) aplicáveis aos componentes de interoperabilidade «estabelecidos».

f)

o tipo de subconjunto específico em que se destina a ser utilizado respeita os desempenhos estabelecidos no capítulo 4 da presente ETI, na medida em que estes se apliquem ao subconjunto.

Os únicos componentes de interoperabilidade novos são os carris, as fixações, as travessas e os suportes da via.

Um componente de interoperabilidade «inovador» preenche a condição seguinte:

g)

o tipo de subconjunto específico em que se destina a ser utilizado não respeita os desempenhos exigidos no capítulo 4 da presente ETI, na medida em que estes se aplicam ao subconjunto.

6.1.3.   Procedimentos aplicáveis aos componentes de interoperabilidade estabelecidos e novos

O quadro seguinte indica os procedimentos a seguir em relação aos componentes de interoperabilidade «estabelecidos» e «novos», consoante estes tenham sido introduzidos no mercado antes ou após a publicação da presente ETI.

 

Estabelecido

Novo

Introduzido no mercado da UE antes da publicação da presente versão da ETI

Procedimento E1

Procedimento N1

Introduzido no mercado da UE após a publicação da presente versão da ETI

Procedimento E2

Procedimento N2

Um exemplo de componente de interoperabilidade a que o procedimento N1 seria aplicável é uma secção de carril já introduzida no mercado da UE e que não se encontra actualmente documentada na norma EN 13674-1-2003.

6.1.4.   Procedimentos aplicáveis aos componentes de interoperabilidade inovadores

Eventuais soluções inovadoras para a interoperabilidade podem exigir novas especificações e/ou novos métodos de avaliação.

Quando uma solução proposta para ser um componente de interoperabilidade for inovadora, nos termos do ponto 6.1.2, o fabricante deverá declarar o desvio em relação ao ponto pertinente da ETI. A Agência Ferroviária Europeia finalizará as especificações funcionais e de interface adequadas dos componentes e elaborará os respectivos métodos de avaliação.

Aquando do processo de revisão incorporar-se-ão na ETI as especificações funcionais e de interface adequadas e os métodos de avaliação correspondentes. Logo que estes documentos forem publicados, o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade poderão escolher o processo de avaliação dos componentes de interoperabilidade, como está especificado no ponto 6.1.5

Após a entrada em vigor de uma decisão da Comissão, adoptada em conformidade com o artigo 21.o da Directiva 96/48/CE, alterada pela Directiva 2004/50/CE, a solução inovadora pode ser utilizada antes de ser incorporada na ETI.

6.1.5   Aplicação dos módulos

No domínio da infra-estrutura, utilizam-se os seguintes módulos para avaliar a conformidade dos componentes de interoperabilidade:

A

Controlo interno do fabrico

A1

Controlo interno do projecto com verificação dos produtos

B

Exame de tipo

D

Sistema de gestão da qualidade da produção

F

Verificação do produto

H1

Sistema de gestão da qualidade da produção

H2

Sistema de gestão da qualidade total com verificação de projecto

V

Validação de tipo por experimentação em exploração (aptidão para utilização)

O quadro seguinte mostra os módulos de avaliação da conformidade do componente de interoperabilidade que podem ser escolhidos para cada um dos procedimentos acima identificados. Os módulos são definidos no anexo C da presente ETI.

Procedimentos

Carril

Fixações

Travessas

Aparelhos de mudança de via

E1 (4)

A1 ou H1

A ou H1

E2

B + D ou B + F ou H1

N1

B + D + V ou B + F + V ou H1 + V

N2

B + D + V ou B + F + V ou H2 + V

No caso dos componentes de interoperabilidade «novos», um organismo notificado designado pelo fabricante, ou pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade, deverá verificar se as características intrínsecas e a aptidão para utilização do componente a avaliar satisfazem as disposições pertinentes do capítulo 4, que descrevem as funcionalidades requeridas do componente no seu subsistema, e avaliar o desempenho do produto em exploração.

As propriedades e as especificações do componente que contribuam para os requisitos especificados para o subsistema devem estar completamente descritos no processo técnico do componente de interoperabilidade, bem como os seus interfaces, na altura da verificação inicial, para permitir uma avaliação posterior como componente do subsistema.

A avaliação da conformidade dos componentes de interoperabilidade «estabelecidos» e «novos» deve incluir as fases e características indicadas nos quadros do anexo A.

6.1.6   Métodos de avaliação dos componentes de interoperabilidade

6.1.6.1   Componentes de interoperabilidade abrangidos por outras directivas comunitárias

No n.o3 do artigo 13.o da Directiva 96/48/CE, alterada pela Directiva 2004/50/CE, afirma-se: «Se os componentes de interoperabilidade forem abrangidos por outras directivas comunitárias relativas a outras questões, a declaração “CE” de conformidade ou de aptidão para a utilização deverá, nesse caso, indicar que os componentes de interoperabilidade satisfazem igualmente os requisitos dessas outras directivas».

6.1.6.2   Avaliação do sistema de fixação

A declaração «CE» de conformidade deverá ser acompanhada por uma especificação:

da combinação do carril, do tombo do carril, da palmilha do carril (e sua rigidez) e do tipo de travessas com os quais o sistema de fixação poderá ser utilizado

a resistência eléctrica efectiva assegurada pelo sistema de fixação (o ponto 5.3.2 exige uma resistência eléctrica mínima de 5 kΩ. Contudo, poderá ser exigida uma resistência eléctrica mais elevada para garantir a compatibilidade com o sistema de controlo-comando e sinalização escolhido).

6.1.6.3   Validação de tipo por ensaio em exploração (aptidão para utilização)

Quando o módulo V for aplicado, a avaliação da aptidão para utilização será efectuada:

com as combinações especificadas dos componentes de interoperabilidade com a inclinação dos carris

numa linha em que a velocidade de circulação dos comboios mais rápidos seja de 160 km/h, no mínimo, e a maior carga por eixo do «material circulante» de, pelo menos, 170 kN,

com pelo menos 1/3 dos componentes de interoperabilidade instalados nas curvas (não aplicável aos aparelhos de mudança de via)

a duração do programa de validação (período experimental) deve ser a necessária para um tráfego de 20 milhões de carga bruta e nunca inferior a 1 ano.

Caso a avaliação da conformidade se realize mais eficazmente com base nos registos históricos de manutenção, o organismo notificado está autorizado a utilizar os registos fornecidos por um gestor da infra-estrutura ou uma entidade adjudicante com experiência na utilização do componente de interoperabilidade.

6.2   Subsistema «infra-estrutura»

6.2.1   Disposições gerais

A pedido da entidade adjudicante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade, o organismo notificado procede à verificação CE do subsistema «infra-estrutura», em conformidade com o artigo 18.o e o anexo VI da Directiva 96/48/CE, alterada pela Directiva 2004/50/CE, e com as disposições dos módulos pertinentes, como especificado no anexo C.

Se a entidade adjudicante puder demonstrar que os ensaios ou as verificações do subsistema «infra-estrutura» foram positivos em pedidos anteriores relativos a um projecto em circunstâncias semelhantes, o organismo notificado deve tê-los em consideração na avaliação da conformidade.

A avaliação da conformidade do subsistema «infra-estrutura» deverá abranger as fases e características assinaladas com «X» no anexo B1 da presente ETI.

Quando o capítulo 4 exigir a aplicação das regras nacionais, a avaliação de conformidade correspondente deve ser realizada segundo procedimentos da responsabilidade do Estado-Membro em causa.

A entidade adjudicante deverá redigir a declaração CE de verificação para o subsistema «infra-estrutura» em conformidade com o artigo 18.o e o anexo V da Directiva 96/48/CE, alterada pela Directiva 2004/50/CE.

6.2.2   Reservado

6.2.3   Soluções inovadoras

Se um subsistema integrar um subconjunto que não se destine a cumprir os desempenhos descritos no capítulo 4 da presente ETI, é classificado como «inovador».

Eventuais soluções inovadoras para a interoperabilidade podem exigir novas especificações e/ou novos métodos de avaliação.

Quando o subsistema «infra-estrutura» inclui uma solução inovadora, a entidade adjudicante deverá declarar os desvios em relação à secção pertinente da ETI.

A Agência Ferroviária Europeia finalizará as especificações funcionais e de interface adequadas desta solução e elaborará os métodos de avaliação.

O processo de revisão deverá incorporar na ETI as especificações funcionais e de interface e os métodos de avaliação adequados. Assim que estes documentos forem publicados, o processo de avaliação da infra-estrutura poderá ser escolhido pelo fabricante, pela entidade adjudicante, ou pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade, tal como está especificado no ponto. 6.2.4.

Após a entrada em vigor de uma decisão da Comissão, adoptada em conformidade com o artigo 21.o da Directiva 96/48/CE, alterada pela Directiva 2004/50/CE, a solução inovadora pode ser utilizada antes de ser incorporada na ETI.

6.2.4   Aplicação dos módulos

Para o processo de verificação do subsistema «infra-estrutura», a entidade adjudicante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade pode escolher entre:

o processo de verificação à unidade (módulo SG) indicado no anexo C (C.8)

ou o processo de garantia da qualidade completa com verificação de projecto (módulo SH2) indicado no anexo C (C.9).

6.2.4.1   Aplicação do módulo SH2

O módulo SH2 só poderá ser escolhido quando as actividades que dão origem ao subsistema e que devem ser verificadas (projecto, fabrico, montagem, instalação) estejam sujeitas a um sistema da qualidade que cubra o projecto, o fabrico e a inspecção e ensaio finais do produto, aprovado e supervisionado por um organismo notificado.

6.2.4.2   Aplicação do módulo SG

Caso a avaliação da conformidade seja efectuada de forma mais eficaz através da utilização de um veículo de inspecção e registo, o organismo notificado está autorizado a utilizar os resultados produzidos por um desses veículos explorados em nome do gestor da infra-estrutura ou da entidade ajudicante (ver 6.2.6.2).

6.2.5   Soluções técnicas que permitem presumir a conformidade na fase de projecto

6.2.5.1   Avaliação da resistência da via

Considera-se que uma plena via balastrada conforme com as características seguintes respeita os requisitos enunciados no n.o 4.2.13.1 relativo à resistência da via às forças longitudinais, verticais e transversais:

se as condições relativas aos componentes da via definidos no capítulo 5 «Componentes de interoperabilidade» para os componentes de interoperabilidade carris (5.3.1), fixações dos carris (5.3.2) e travessas (5.3.3) estiverem satisfeitas;

se forem utilizadas travessas de betão em toda a extensão, à excepção de curtas secções de 10 metros no máximo, separadas entre si por, pelo menos, 50 metros;

se em toda a extensão for utilizado um tipo e um perfil de balastro conformes com as regras nacionais;

se a via comportar, pelo menos, 1 500 sistemas de fixação em cada carril, por quilómetro de extensão.

6.2.5.2   Avaliação da conicidade equivalente

Considera-se que os requisitos enunciados no ponto 4.2.9.2 foram cumpridos se uma plena via tiver as seguintes características de projecto:

Perfil de carril 60 E 1, definido na norma EN 13674-1-2003, com um tombo de carril de 1/20 e uma bitola de via entre 1 435 mm e 1 437 mm

Perfil de carril 60 E 1, definido na norma EN 13674-1-2003, com um tombo do carril de 1/40 e uma bitola de via entre 1 435 mm e 1 437 mm (apenas para velocidades iguais ou inferiores a 280 km/h)

Perfil de carril 60 E 2, definida no anexo F da presente ETI, com um tombo do carril de 1/40 e uma bitola de via entre 1 435 mm e 1 437 mm.

6.2.6   Disposições específicas de avaliação da conformidade

6.2.6.1   Avaliação do gabari mínimo das infra-estruturas

Enquanto se aguarda a publicação das normas EN harmonizadas em relação aos gabaris, o processo técnico deve conter uma descrição das regras associadas escolhidas pelo gestor da infra-estrutura em conformidade com o ponto 4.2.3.

A avaliação do gabari mínimo das infra-estruturas deve ser feita utilizando os resultados dos cálculos efectuados pelo gestor da infra-estrutura ou pela entidade adjudicante com base nestas regras associadas.

6.2.6.2   Avaliação do valor mínimo da bitola média da via

O método de medição da bitola da via é descrito no ponto 4.2.2 da norma EN 13848-1-2003.

6.2.6.3   Avaliação da rigidez da via

Dado que os requisitos relativos à rigidez da via constituem um ponto em aberto, não é necessária qualquer avaliação por um organismo notificado.

6.2.6.4   Avaliação do tombo do carril

O tombo do carril é avaliado apenas na fase de projecto.

6.2.6.5   Avaliação da variação da pressão máxima nos túneis

A avaliação da variação da pressão máxima nos túneis (critério 10 kPa) deve ser feita utilizando os resultados dos cálculos efectuados pelo gestor da infra-estrutura ou pela entidade adjudicante com base em todas as condições reais de exploração de todas as composições conformes com a ETI Material Circulante AV e destinadas a circular no túnel específico a avaliar.

Os parâmetros de entrada a utilizar devem permitir satisfazer a pressão de referência característica própria dos comboios (definida na ETI Material Circulante AV).

Os gabaris de referência dos comboios interoperáveis a considerar, independentemente de cada veículo, a motor ou rebocado, deverão ser de:

12 m2 para o material concebido para o gabari cinemático de referência GC,

11 m2 para o material concebido para o gabari de carga GB,

10 m2 para o material concebido para gabaris de carga menores.

A avaliação terá em conta as medidas de construção que permitem reduzir as variações de pressão (formas de entrada de túnel, poços, etc.), caso existam, bem como o comprimento dos túneis.

6.2.6.6   Avaliação do ruído e vibrações

Não é necessária qualquer avaliação pelo organismo notificado.

6.3   Avaliação da conformidade quando a velocidade é utilizada como critério de migração

O ponto 7.2.5 permite que uma linha seja posta em exploração a uma velocidade inferior à velocidade final prevista.

Este ponto enuncia os requisitos aplicáveis à avaliação da conformidade nestas circunstâncias.

Alguns valores-limite estabelecidos no capítulo 4 dependem da velocidade prevista no itinerário.

A conformidade deve ser avaliada à velocidade final prevista; contudo, é permitido avaliar as características dependentes da velocidade a uma velocidade mais baixa, na altura da colocação em serviço.

A conformidade das outras características em relação à velocidade prevista no itinerário permanece válida.

Para declarar a interoperabilidade a esta velocidade prevista, basta avaliar a conformidade das características que não são temporariamente respeitadas, quando são elevadas para o nível exigido.

6.4   Avaliação do plano de manutenção

A secção 4.5 exige que o gestor da infra-estrutura tenha, para cada linha de alta velocidade, um plano de manutenção relativo ao subsistema «infra-estrutura». O organismo notificado deve confirmar que o plano de manutenção existe e contém os elementos incluídos no ponto 4.5.1.

O organismo notificado não é responsável por avaliar a adequação dos requisitos pormenorizados descritos no plano.

O organismo notificado deve incluir uma cópia do plano de manutenção no processo técnico exigido pelo n.o 3 do artigo 18.o da Directiva 96/48/CE, alterada pela Directiva 2004/50/CE.

6.5   Avaliação do subsistema «manutenção»

O subsistema «manutenção» inscreve-se no domínio funcional (ver anexo II.1 da Directiva 96/48/CE, alterada pela Directiva 2004/50/CE), pelo que não há qualquer verificação «CE» deste subsistema.

Nos termos do n.o 2 do artigo 14.o da Directiva 96/48/CE, alterada pela Directiva 2004/50/CE, a avaliação da conformidade do subsistema «manutenção» incumbe a cada um dos Estados-Membros envolvidos.

A avaliação da conformidade do subsistema «manutenção» deverá abranger as fases e características assinaladas com «X» no anexo B2 da presente ETI.

6.6   Componentes interoperáveis que não possuem uma Declaração «CE»

6.6.1   Generalidades

Durante um período, denominado «período de transição», os componentes de interoperabilidade que não possuem uma declaração «CE» de conformidade ou de aptidão para utilização podem ser incorporados, a título excepcional, nos subsistemas, desde que as disposições descritas na presente secção sejam respeitadas.

6.6.2   O período de transição

O período de transição deverá ter início a partir da entrada em vigor da presente ETI e prolongar-se por seis anos.

Uma vez terminado o período de transição, e com as excepções permitidas nos termos do ponto 6.6.3.3, os componentes de interoperabilidade serão objecto da declaração «CE» de conformidade e/ou de aptidão para a utilização exigida, antes de serem incorporados no subsistema.

6.6.3   Certificação dos subsistemas que contêm componentes de interoperabilidade não certificados durante o período de transição

6.6.3.1   Condições

Durante o período de transição, um organismo notificado é autorizado a emitir um certificado de conformidade relativo a um subsistema, mesmo que alguns dos componentes de interoperabilidade nele incorporados não sejam objecto das declarações «CE» de conformidade e/ou de aptidão para utilização pertinentes, nos termos da presente ETI, se os três critérios seguintes forem preenchidos:

a conformidade do subsistema tiver sido verificada em relação aos requisitos definidos no capítulo 4 da presente ETI pelo organismo notificado, e

o organismo notificado confirmar, através da realização de avaliações suplementares, que a conformidade e/ou a aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade cumpre os requisitos do capítulo 5, e

os componentes de interoperabilidade, que não sejam objecto da declaração «CE» de conformidade e/ou aptidão para utilização pertinente, foram utilizados num subsistema já colocado em serviço em pelo menos um dos Estados-Membros, antes da entrada em vigor da presente ETI.

Não deverão ser elaboradas declarações «CE» de conformidade e/ou de aptidão para utilização em relação aos componentes de interoperabilidade avaliados desta forma.

6.6.3.2   Notificação

O certificado de conformidade do subsistema deve indicar claramente que componentes de interoperabilidade foram avaliados pelo organismo notificado no âmbito da verificação do subsistema.

A declaração «CE» de verificação do subsistema deve indicar claramente:

os componentes de interoperabilidade que foram avaliados como parte do subsistema;

a confirmação de que o subsistema contém os componentes de interoperabilidade idênticos aos verificados como parte do subsistema;

em relação a esses componentes de interoperabilidade, a razão ou razões por que o fabricante não apresentou uma declaração «CE» de conformidade e/ou de aptidão para utilização antes da sua incorporação no subsistema.

6.6.3.3   Aplicação do ciclo de vida

A produção ou adaptação/renovação do subsistema em causa deve ser concluída no prazo de seis anos do período de transição. Em relação ao ciclo de vida do subsistema:

Durante o período de transição e

sob a responsabilidade do organismo que emitiu a declaração «CE» de verificação do subsistema

os componentes de interoperabilidade que não dispuserem de uma declaração «CE» de conformidade e/ou de aptidão para utilização e forem do mesmo tipo construído pelo mesmo fabricante podem ser utilizados para substituições relacionadas com a manutenção e como peças sobressalentes para o subsistema.

Depois de o período de transição ter terminado e

até o subsistema ter sido adaptado, renovado ou substituído e

sob a responsabilidade do organismo que emitiu a declaração «CE» de verificação do subsistema

os componentes de interoperabilidade que não dispuserem de uma declaração «CE» de conformidade e/ou de aptidão para utilização e que forem do mesmo tipo construído pelo mesmo fabricante podem continuar a ser utilizados para substituições relacionadas com a manutenção.

6.6.4   Disposições de monitorização

Durante o período de transição, os Estados-Membros devem:

controlar o número e o tipo de componentes de interoperabilidade introduzidos no mercado no interior do seu próprio país;

assegurar que, sempre que um subsistema for apresentado tendo em vista a sua autorização, se identificam as razões da não certificação do componente de interoperabilidade pelo fabricante;

notificar, à Comissão e aos outros Estados-Membros, informações detalhadas do componente de interoperabilidade não certificado e as razões para a sua não certificação.

7.   APLICAÇÃO DA ETI INFRA-ESTRUTURA

7.1.   Aplicação da presente ETI às linhas de alta velocidade a entrar ao serviço

Os capítulos 4 a 6 e quaisquer disposições específicas previstas no n.o 7.3 são plenamente aplicáveis às linhas abrangidas pelo domínio geográfico de aplicação da presente ETI (ver n.o 1.2) que serão postas em serviço após a entrada em vigor da presente ETI.

7.2.   Aplicação da presente ETI às linhas de alta velocidade já em serviço

A estratégia descrita na presente ETI é aplicável às linhas adaptadas e renovadas, de acordo com as condições estabelecidas no n.o 3 do artigo 14.o da Directiva 96/48/CE, alterada pela Directiva 2004/50/CE. Neste contexto específico, a estratégia de migração indica a forma como as instalações existentes devem ser adaptadas quando isso se justificar do ponto de vista económico. No caso da ETI Infra-estrutura aplicam-se os princípios a seguir enunciados.

7.2.1.   Classificação das obras

A modificação de linhas existentes para efeitos da sua conformidade com as ETI implica elevados investimentos, pelo que apenas pode ser gradual.

Tendo em conta a vida útil previsível das diferentes partes do subsistema «infra-estrutura», estas são ordenadas, por ordem decrescente da dificuldade da modificação, como segue:

Engenharia civil:

traçado da linha (raio das curvas, entre-eixos, rampas e pendentes),

túneis (gabari e secção transversal),

estruturas ferroviárias (resistência às forças verticais),

estruturas rodoviárias (gabaris),

estações (plataformas de passageiros);

Construção da via:

plataforma da via,

aparelhos de mudança de via,

plena via

Equipamentos diversos e instalações de manutenção.

7.2.2.   Parâmetros e especificações relativos à engenharia civil

A sua conformidade deverá ser obtida no decurso de projectos de adaptação importantes de engenharia civil destinados a melhorar o desempenho das linhas.

Os elementos de engenharia civil são os mais sujeitos a condicionalismos, visto só poderem ser modificados, em muitos casos, quando são realizados trabalhos de reestruturação total (estruturas, túneis, terraplenagens).

A análise dinâmica, se necessária nos termos do ponto 4.2.14.2 da presente ETI

é exigida em caso de adaptação das linhas existentes,

não é exigida em caso de renovação das linhas existentes.

7.2.3.   Parâmetros e características relativos à construção da via

Estes são menos críticos para efeitos de modificações parciais, quer por poderem ser alterados gradualmente, por áreas geográficas limitadas, quer porque certos componentes podem ser modificados independentemente do todo de que fazem parte.

A sua conformidade deverá ser obtida no decurso de projectos importantes de adaptação de infra-estruturas destinados a melhorar o desempenho das linhas.

É possível substituir gradualmente a totalidade ou parte dos elementos da superstrutura por elementos em conformidade com a ETI. Em tal caso, deve ter-se em conta o facto de que a conformidade de cada um destes elementos não assegura por si só a conformidade do todo: a conformidade de um subsistema só pode ser considerada globalmente, isto é, quando todos os seus elementos estão conformes com a ETI.

Poderão pois ser necessárias etapas intermédias, para manter a compatibilidade da superstrutura com as disposições de outros subsistemas (controlo-comando e sinalização e energia) e com a circulação de comboios não abrangidos pela ETI.

7.2.4.   Parâmetros e características relativos a equipamento diverso e instalações de manutenção

A sua conformidade deverá ser obtida em função das necessidades dos operadores que utilizem as estações consideradas.

7.2.5.   A velocidade como critério de migração

Uma linha pode ser colocada em serviço a uma velocidade inferior à sua velocidade final prevista. No entanto, quando assim acontecer, a linha não deve ser construída de forma a inibir a adopção a prazo da velocidade prevista.

Por exemplo, o entre-eixo das vias deve ser adequado para a velocidade da linha prevista, mas a escala terá de ser adequada para a velocidade praticada na altura em que a linha entrar em serviço.

Os requisitos de avaliação da conformidade nesta circunstância são descritos na secção 6.3.

7.3.   Casos específicos

Os seguintes casos específicos são autorizados em determinadas redes e são classificados como:

Casos «P»: casos permanentes

Casos «T»: casos temporários, em que se recomenda que o sistema-final seja implementado até 2020 (um objectivo fixado na Decisão n.o 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 884/2004/CE)

7.3.1.   Particularidades da rede da Alemanha

7.3.1.1   Linhas de categoria I

Casos «P»

Pendentes e rampas máximas

Na linha de alta velocidade Colónia-Frankfurt (Reno-Meno), a inclinação máxima dos trainéis está fixada em 40 ‰.

Casos «T»

Nenhum

7.3.1.2   Linhas das categorias II e III

Casos «P»

Nenhum

Casos «T»

Nenhum

7.3.2.   Particularidades da rede da Áustria

7.3.2.1   Linhas de categoria I

Casos «P»

Comprimento mínimo das plataformas de passageiros

O comprimento mínimo das plataformas de passageiros é reduzido a 320 m

Casos «T»

Nenhum

7.3.2.2   Linhas das categorias II e III

Casos «P»

Comprimento mínimo das plataformas de passageiros

O comprimento mínimo das plataformas de passageiros é reduzido a 320 m

Casos «T»

Nenhum

7.3.3.   Particularidades da rede da Dinamarca

Casos «P»

Comprimento mínimo das plataformas de passageiros e das vias de resguardo

Nas linhas da rede da Dinamarca, o comprimento mínimo das plataformas de passageiros e das vias de resguardo é reduzido a 320 m.

Casos «T»

Nenhum

7.3.4.   Particularidades da rede de Espanha

7.3.4.1   Linhas de categoria I

Casos «P»

Bitola

À excepção das linhas de alta velocidade Madrid-Sevilha e Madrid-Barcelona-fronteira francesa, as linhas da rede de Espanha têm uma bitola de 1 668 mm.

7.3.4.2   Linhas das categorias II e III

Casos «P»

Bitola

As linhas da categoria II e III têm uma bitola de 1 668 mm.

Entre-eixo das vias,

Nas linhas de categoria II e III, o entre-eixo das vias pode ser reduzido a um valor nominal de 3,808 metros.

Casos «T»

Nenhum

7.3.5.   Particularidades da rede da Finlândia

7.3.5.1   Linhas de categoria I

Casos «P»

Bitola

A bitola nominal é de 1 524 mm.

Gabari mínimo das infra-estruturas

O gabari mínimo das infra-estruturas deve permitir a circulação dos comboios construídos para o gabari de carga FIN 1 definido na ETI Material Circulante AV.

Conicidade equivalente

Os valores mínimos da bitola média são

Gama de velocidades

Valor mínimo da bitola média em 100 m

< 160

Isenção de avaliação

> 160 e < 200

1 519

> 200 e < 230

1 521

> 230 e < 250

1 522

> 250 e < 280

1 523

> 280 e < 300

1 523

> 300

1 523

A distância entre faces activas a utilizar nos cálculos descritos no ponto 4.2.9.2 é de 1 511 mm e 1 505 mm.

Cota de livre passagem nos aparelhos de mudança de via

O valor máximo da cota de livre passagem nos aparelhos de mudança de via é de 1 469 mm.

Cota de protecção da ponta da cróssima

O valor mínimo da cota de protecção da ponta da cróssima é de 1 478 mm.

Cota da lacuna ou falsa via

O valor máximo da cota da lacuna ou falsa via é de 1 440 mm.

Cota de livre equilíbrio do contracarril/da pata de lebre

O valor máximo da cota de equilíbrio do contracarril/da pata de lebre é de 1 469 mm.

Abertura mínima de guiamento

A abertura mínima de guiamento é de 41 mm.

Sobrelevação do contracarril

O valor máximo da altura do contracarril é de 55 mm.

Comprimento das plataformas de passageiros

O comprimento mínimo das plataformas de passageiros é de 350 m.

Distância entre o bordo das plataformas de passageiros e o eixo da via

A distância nominal entre o bordo das plataformas de passageiros e o eixo da via, deve ser de 1 800 mm à altura da plataforma de 550 mm.

Casos «T»

Nenhum

7.3.5.2   Linhas das categorias II e III

Casos «P»

São aplicáveis os mesmos casos que para as linhas de categoria I.

Casos «T»

Nenhum

7.3.6.   Particularidades da rede da Grã-Bretanha

7.3.6.1   Linhas de categoria I

Casos «P»

Nenhum

Casos «T»

Nenhum

7.3.6.2   Linhas de categoria II

Casos «P»

Gabari mínimo das infra-estruturas (ponto 4.2.3)

1   Os perfis UK1 (Edição 2)

A ETI Material Circulante AV define os perfis UK1 (Edição 2).

O perfil UK1 (Edição 2) foi definido através de várias metodologias adequadas para a infra-estrutura ferroviária britânica, a qual permite uma utilização máxima de um espaço limitado.

O gabari UK1 (Edição 2) é composto por 3 perfis, UK1[A], UK1[B], UK1[D].

Segundo esta classificação, os gabaris [A] são gabaris do material circulante sem qualquer ligação com os parâmetros das infra-estruturas, os gabaris [B] são gabaris do material circulante que incluem um movimento limitado (específico) das suspensões do veículo, mas não incluem os descentramentos, e os gabaris [D] são modelos que definem o espaço máximo da infra-estrutura disponível numa via recta e em patamar.

A infra-estrutura deve estar conforme com os perfis UK1 em conformidade com as seguintes regras:

2   Perfil UK1[A]

Abaixo de 1 100 mm medidos acima do plano de rolamento, deve ser aplicado o gabari de obstáculos definido na Railway Group Standard GC/RT5212 (Edição 1, Fevereiro de 2003). Este gabari estabelece uma posição-limite óptima para as plataformas e os equipamentos destinados a permanecer nas proximidades dos comboios e é coerente com o perfil UK1[A] definido na ETI Material Circulante AV.

Quando a infra-estrutura existente não está conforme com a parte inferior do gabari de obstáculos definido na norma GC/RT5212 (Edição 1, Fevereiro de 2003), podem ser permitidas tolerâncias reduzidas desde que existam medidas de controlo adequadas. Estas medidas são apresentadas na GC/RT5212 (Edição 1, Fevereiro de 2003).

3   Perfil UK1[B]

O perfil UK1[B] está relacionado com a posição nominal da via. Prevê um desconto para as tolerâncias laterais e verticais em vias pouco estáveis e pressupõe um movimento dinâmico máximo do veículo de 100 mm (curvatura vertical e tolerâncias referentes ao deslocamento lateral, deslocamento vertical e inclinação lateral).

Ao aplicar um perfil UK1[B] declarado, este deve ser ajustado ao descentramento nas curvas no plano horizontal (utilizando as fórmulas descritas abaixo, no n.o 5) mediante os valores seguintes:

Pivôs dos bogies

17,000 m

Comprimento total

24,042 m considerando a largura total da caixa

As tolerâncias em relação ao perfil UK1[B] devem ser previstas em conformidade com os requisitos da norma GC/RT5212 (Edição 1, Fevereiro de 2003).

4   Perfil UK1[D]

O perfil UK1[D] diz respeito à posição nominal da via. Um veículo declarado como sendo conforme com o perfil UK1[D], deverá ter dimensões da secção da caixa, disposições geométricas e movimentos dinâmicos apropriados, definidos de acordo com uma metodologia aprovada, que tenha sido utilizada para calcular a envolvente.

Nenhum ponto da infra-estrutura deverá penetrar na linha de gabari definido pelo perfil UK1[D]. Não é necessário prever o descentramento nas curvas.

Caso o itinerário dos veículos declarados conformes com o perfil UK1[D] tenha sido aceite, de acordo com o gestor da infra-estrutura, as autorizações para estes veículos devem emitidas em conformidade com os requisitos do gabari GC/RT5212 (Edição 1, Fevereiro de 2003).

5   Cálculo do descentramento nas curvas

Este ponto define o cálculo para o alargamento da envolvente de um veículo que resulta da passagem por uma curva, sendo aplicável ao gestor da infra-estrutura. Os cálculos são idênticos aos da redução da largura, apresentados na ETI Material Circulante AV, mas expressos de forma diferente.

Image

O descentramento num ponto da caixa de um veículo é a diferença entre a distância radial do eixo da via até ao ponto (Rdo ou Rdi) e a distância lateral da linha mediana do veículo até ao ponto (Wo ou Wi). Este cálculo será realizado com o veículo parado.

Considere-se um veículo com pivôs de bogie L, e uma semi-distância «ao» entre os eixos do bogie (o entreixo efectivo é 2 x ao).

O descentramento interno de um ponto Ui em relação ao centro de um veículo é

Formula

O descentramento externo de um ponto Uo em relação ao centro do veículo é:

Formula

Sendo Formula

Note-se que é possível utilizar as mesmas fórmulas para calcular os descentramentos verticais.

Entre-eixo das vias (ponto 4.2.4)

O ponto 4.2.4 da presente ETI determina que, para uma velocidade máxima autorizada V ≤ 230 km/h «O valor de projecto para o entre-eixo mínimo das vias principais das linhas (…) adaptadas para a alta velocidade, se for inferior a 4,00 m, é determinado com base no contorno de referência cinemático (ponto 4.2.3)».

O perfil de referência a utilizar é o perfil UK1 (Edição 2) descrito no capítulo 7 da ETI Material Circulante AV e no ponto 7.3.6 da presente ETI.

Este requisito pode ser satisfeito por um entre-eixo das vias de 3 400 mm em alinhamento recto e nas curvas com um raio igual ou superior a 400 m.

Plataformas de passageiros (ponto 4.2.20),

1   Altura das plataformas

Na Grã-Bretanha, nas plataformas das linhas adaptadas onde os comboios conformes com a ETI Material Circulante AV devem parar em exploração comercial normal, a altura no bordo da plataforma deve ser de 915 mm (com uma tolerância de + 0, - 50 mm) medidos em ângulos rectos ao plano de rolamento da via adjacente à plataforma.

2   Distância lateral da plataforma (desvio da plataforma)

Na Grã-Bretanha, nas plataformas das linhas adaptadas onde os comboios conformes com a ETI Material Circulante AV devem parar em exploração comercial normal, o bordo da plataforma deverá estar a uma distância mínima da via adjacente (com uma tolerância de + 15, - 0 mm) compatível com a parte inferior do gabari de obstáculos definido no anexo 1 da Railway Group Standard GC/RT5212 (Edição 1, Fevereiro de 2003).

Em relação à maior parte do material circulante, este requisito é preenchido nas curvas com um raio igual ou superior a 360 m por um desvio da plataforma de 730 mm (com uma tolerância de + 15, - 0 mm). O apêndice 1 da Railway Group Standard GC/RT5212 (Edição 1, Fevereiro de 2003) estabelece excepções quando comboios da Classe 373 (Eurostar) ou contentores com 2,6 m de largura têm de passar pela plataforma. O apêndice 1 da Railway Group Standard GC/RT5212 (Edição 1, Fevereiro de 2003) também estabelece requisitos quando o raio da curva é inferior a 360 m.

3   Comprimento mínimo das plataformas

Na Grã-Bretanha, nas plataformas das linhas adaptadas onde os comboios conformes com a ETI Material Circulante AV devem parar em exploração comercial normal, o comprimento útil das plataformas deverá ser no mínimo de 300 m.

Na Grã-Bretanha, o comprimento das plataformas nas linhas adaptadas onde os comboios conformes com a ETI Material Circulante AV devem parar em exploração comercial normal deve ser indicado no registo de infra-estruturas.

Casos «T»

Nenhum

7.3.6.3   Linhas de categoria III

Casos «P»

Todos os casos específicos «P» aplicáveis às linhas de categoria II aplicam-se também às linhas de categoria III.

7.3.7.   Particularidades da rede da Grécia

7.3.7.1   Linhas de categoria I

Casos «P»

Nenhum

Casos «T»

Nenhum

7.3.7.2   Linhas das categorias II e III

Casos «P»

Gabari de obstáculos

O gabari de obstáculos da linha Atenas-Salónica-Idomeni e Salónica-Promahona é GB mas em algumas secções das linhas é limitado a GA.

O gabari de obstáculos da linha Atenas-Kiato é GB.

Comprimento mínimo das plataformas de passageiros e das vias de resguardo

Nas linhas Atenas-Tessalónica-Idomeni e Tessalónica-Promahona, o comprimento útil mínimo das plataformas de passageiros e das vias de resguardo é de 200 metros.

Na estação de Promahona: 189 m

Na linha Atenas-Kiato, os comprimentos úteis mínimos das plataformas de passageiros e das vias de resguardo são os seguintes:

Nas estações de SKA, Megara, Ag. Theodoroi e Kiato: 300 m

Na estação de Thriasio: 150 m

Na estação de Magula: 200 m

Bitola

A bitola da linha Atenas-Patras está fixada em 1 000 mm. Está prevista uma adaptação gradual à bitola de 1 435 mm

Casos «T»

Nenhum

7.3.8.   Particularidades das redes da Irlanda e da Irlanda do Norte

Casos «P»

Gabari de obstáculos

O gabari de obstáculos mínimo a utilizar nas linhas da Irlanda e da Irlanda do Norte é o gabari irlandês normalizado IRL 1.

Image

Notas:

1.

Em curvas no plano horizontal deve ter-se em conta os efeitos da curvatura e da escala.

2.

Em curvas no plano vertical deve ter-se em conta os efeitos da respectiva curvatura.

3.

O limite de 60 mm para protuberâncias das estruturas acima do plano de rolamento está subordinado às restrições estabelecidas na norma PW4. O valor para as protuberâncias é zero na área suburbana de Dublim (para excepções menores, ver norma PW4).

4.

Pontes:

(a)

A altura de 4 830 mm é uma altura efectiva. Se for previsto balastro adicional ou for necessário um levantamento da via para melhorar o perfil longitudinal, deve prever-se uma altura superior. Em certas circunstâncias, o valor de 4 830 mm pode ser reduzido para 4 690 mm;

(b)

A altura das pontes e estruturas deve ser aumentada para os valores indicados no quadro A quando se deva considerar escala;

Quadro A

ESCALA

H

0

4 830

10

4 843

20

4 857

30

4 870

40

4 883

50

4 896

60

4 910

70

4 923

80

4 936

90

4 949

100

4 963

110

4 976

120

4 989

130

5 002

140

5 016

150

5 029

160

5 042

165

5 055

(c)

A distância da envolvente aos encontros das pontes, tendo em conta os efeitos de curvatura, deve ser pelo menos 4 500 mm.

(d)

Se estiver prevista a electrificação e houver uma passagem de nível nas proximidades, a altura livre deve ser aumentada para 6 140 mm.

5.

Inclui um espaço de 700 mm de largura. Quando não há passeio, a dimensão indicada pode ser reduzida para 1 790 mm.

6.

Ver listagem global das larguras de plataformas na norma PW39.

Bitola

As redes ferroviárias da Irlanda e da Irlanda do Norte são constituídas por linhas assentes com uma bitola de 1 602 mm. Em aplicação da alínea b) do artigo 7.o da Directiva 96/48/CE do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/50/CE, os projectos de novas linhas a construir na Irlanda e na Irlanda do Norte devem conservar este valor de bitola.

Raio de curva mínimo

Devido à manutenção da bitola de 1 602 mm, as disposições da presente ETI relativas ao raio mínimo das curvas e aos elementos associados (escala e insuficiência de escala) não são aplicáveis às redes ferroviárias da Irlanda e da Irlanda do Norte.

Comprimento mínimo das plataformas de passageiros e das vias de resguardo

Nas linhas da Irlanda e da Irlanda do Norte, o comprimento útil mínimo das plataformas e das vias de resguardo utilizados por comboios de alta velocidade está fixado em 215 metros.

Altura das plataformas

Nas linhas da Irlanda e da Irlanda do Norte, as plataformas devem ter uma altura de projecto de 915 mm. A altura das plataformas deve ser escolhida de forma a optimizar o aproveitamento da disposição dos estribos nos comboios construídos para o gabari de carga IRL 1.

Entre-eixo das vias

O entre-eixo mínimo das vias nas linhas existentes da Irlanda e da Irlanda do Norte deverá ser aumentado de forma a ter em conta as futuras adaptações, com vista a garantir a segurança nos cruzamentos de comboios.

7.3.9.   Particularidades da rede na Itália

7.3.9.1   Linhas das categorias I, II e III

Distância entre a plataforma de passageiros e o eixo da via, em plataformas com a altura de 550 mm.

Casos «P»

Nas linhas da rede italiana, para plataformas com 550 mm de altura, a distância nominal L ao centro da via é obtida a partir da fórmula:

em via recta e no interior das curvas:

Formula

no exterior das curvas:

Formula

sendo δ o ângulo da escala com a linha horizontal.

Casos «T»

Nenhum

7.3.10.   Particularidades da rede nos Países Baixos

7.3.10.1   Linhas da categoria I

Casos «P»

Nenhum

Casos «T»

Nenhum

7.3.10.2   Linhas das categorias II e III

Casos «P»

A altura das plataformas de passageiros é de 840 mm

Casos «T»

Nenhum

7.3.11.   Particularidades da rede de Portugal

7.3.11.1   Linhas da categoria I

Casos «P»

Nenhum

Casos «T»

Nenhum

7.3.11.2   Linhas das categorias II e III

Casos «P»

Bitola de 1 668 mm

Casos «T»

Nenhum

7.3.12.   Particularidades da rede da Suécia

7.3.12.1   Linhas da categoria I

Casos «P»

Comprimento mínimo das plataformas de passageiros

O comprimento mínimo das plataformas é reduzido a 225 m.

Vias de resguardo: comprimento mínimo.

O comprimento das vias de resguardo pode ser limitado de forma a permitir o acesso de composições de comprimento máximo igual a 225 m.

Plataformas — distância ao eixo da via

A distância nominal L ao é,

L = 1 700 mm + Si,o L (mm), S (mm)

em que S é dependente do raio da curva (R) e da escala instalada (D), obtendo-se a partir da seguinte fórmula:

Para curvas interiores:

Si = 41 000/R + D/3*

(para uma altura de plataforma de 580 mm)

 

(para uma altura de plataforma de 730 mm D/2)*

Para curvas exteriores:

So = 31 000/R - D/4

R (m), D (mm)

As tolerâncias para a distância (posição) nominal L (1 700 mm) dos bordos das plataformas estão em mm:

Nova construção:

-0, +40

Tolerância de manutenção

-30, +50

tolerância do limite de segurança:

-50

Casos «T»

Nenhum

7.3.12.2   Linhas da categoria II

Casos «P»

São aplicáveis os mesmos casos que para as linhas de categoria I.

Casos «T»

Altura das plataformas de passageiros

A altura nominal das plataformas é de 580 mm ou de 730 mm

7.3.12.3   Linhas da categoria II

Casos «P»

São aplicáveis os mesmos casos que para as linhas de categoria I.

Casos «T»

Altura das plataformas de passageiros

A altura nominal das plataformas é de 580 mm ou de 730 mm

7.3.13.   Particularidades da rede da Polónia

Casos «P»

Gabari de obstáculos

O gabari de obstáculos deverá permitir a circulação de comboios construídos para os gabaris GB e OSZD 2-SM (ver diagrama seguinte)

Image

7.4.   Revisão da ETI

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 6.o da Directiva 96/48/CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/50/CE, compete à Agência preparar a revisão e actualização das ETI e fazer ao comité referido no artigo 21.o desta directiva toda e qualquer recomendação útil para atender à evolução da tecnologia ou das exigências sociais. Além disso, a adopção e a revisão progressivas das outras ETI também poderão ter impacto na presente ETI. As propostas de alteração da presente ETI serão objecto de rigorosa análise e as ETI actualizadas serão publicadas com uma periodicidade de cerca de três anos, tendo também em conta a possibilidade de incluir parâmetros de ruído para a infra-estrutura.

O estudo deverá circunscrever-se aos itinerários que serão objecto de um levantamento dos mapas de ruído por força da Directiva 2002/49/CE, de 22 de Junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente. Os tratamentos das infra-estruturas em causa restringir-se-ão às medidas na fonte, por exemplo, controlo da rugosidade da cabeça do carril e optimização acústica das características dinâmicas da via.

7.5.   Acordos

7.5.1.   Acordos existentes

Os Estados-Membros notificarão a Comissão, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente ETI, dos seguintes acordos, aplicáveis à exploração dos subsistemas abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente ETI (construção, renovação, adaptação, entrada em serviço, exploração e manutenção, tal como estão definidos no capítulo 2 da presente ETI):

acordos nacionais, bilaterais ou multilaterais entre Estados-Membros e empresas ferroviárias ou gestores de infra-estrutura, permanentes ou temporários e necessários devido à natureza muito específica ou local do serviço de transporte previsto;

acordos bilaterais ou multilaterais entre empresas ferroviárias, gestores de infra-estrutura ou entre Estados-Membros, que prevejam níveis significativos de interoperabilidade local ou regional;

acordos internacionais entre um ou mais Estados-Membros e pelo menos um país terceiro, ou entre empresas ferroviárias ou gestores de infra-estrutura de Estados-Membros e, pelo menos, uma empresa ferroviária ou um gestor de infra-estruturas de um país terceiro, que asseguram níveis significativos de interoperabilidade local ou regional.

Autorizar-se-á a exploração e manutenção continuadas dos subsistemas abrangidos por estes acordos, desde que cumpram efectivamente a legislação comunitária.

A compatibilidade destes acordos com a legislação da UE, incluindo o seu carácter não discriminatório e, em especial, com a presente ETI será objecto de análise e a Comissão tomará as medidas necessárias, como, por exemplo, a revisão da presente ETI de modo a incluir eventuais casos específicos ou medidas transitórias.

7.5.2.   Acordos futuros

Quaisquer acordos ou alterações dos acordos existentes que se façam no futuro deverão ter em conta a legislação da UE e, em especial, a presente ETI. Os Estados-Membros notificarão a Comissão desses acordos e alterações. Em seguida, aplica-se o procedimento previsto no ponto 7.5.1.


(1)  Secções do anexo III da Directiva 96/48/CE, alterada pela Directiva 2004/50/CE.

(2)  O aquecimento do carril sob o efeito da dissipação de energia neste é de 0,035 oC por kN de força de frenagem por cada fila de carril; isto corresponde (para as duas filas de carril) a uma elevação de temperatura da ordem dos 6 oC por comboio, no caso da frenagem de emergência.

(3)  É de salientar que a qualidade efectiva da via não é a qualidade da via de referência definida para efeitos de avaliação do material circulante relativamente aos limites para o ruído de passagem.

(4)  No caso dos produtos estabelecidos introduzidos no mercado antes da publicação da presente versão da ETI, considera-se que o tipo foi aprovado e, por isso, o exame «CE» de tipo (módulo B) não é necessário. O fabricante deverá, porém, demonstrar que os ensaios e a verificação dos componentes de interoperabilidade foram positivos em requerimentos anteriores e em condições comparáveis e que estão em conformidade com os requisitos da presente ETI. Neste caso, essas avaliações continuarão a ser válidas no novo requerimento. Caso não seja possível demonstrar que a solução foi considerada positiva no passado, aplicar-se-á o procedimento E2.

ANEXO A

Componentes de interoperabilidade do subsistema «infra-estrutura»

A.1.   Domínios de aplicação

O presente anexo descreve a avaliação da conformidade dos componentes de interoperabilidade do subsistema «infra-estrutura».

A.2.   Características a avaliar relativamente aos componentes de interoperabilidade «estabelecidos».

As características dos componentes de interoperabilidade a avaliar nas diversas fases de projecto e produção estão assinaladas com «X» no quadro A. Quando não é exigida avaliação de conformidade por um organismo notificado, tal é assinalado por «n.d.» no quadro.

Quadro A1

Avaliação dos componentes de interoperabilidade para efeitos da declaração «CE» de conformidade

Características a avaliar

Avaliação na fase seguinte

Fase de projecto e desenvolvimento

Fase de produção

Revisão do projecto

Revisão do processo de fabrico

Ensaio do tipo

 

Qualidade do produto

(série)

5.3.1

Carril

 

 

 

 

 

5.3.1.1

Perfil da cabeça de carril

X

X

n.d.

 

X

5.3.1.2

Massa linear de projecto

X

n.d.

n.d.

 

n.d.

5.3.1.3

Tipo de aço

X

X

n.d.

 

X

5.3.2

Fixações de carril

 

 

 

 

 

5.3.2.a

Resistência mínima do carril ao deslocamento longitudinal

n.d.

n.d.

X

 

X

5.3.2.b

Resistência a cargas repetidas

n.d.

n.d.

X

 

X

5.3.2.c

Rigidez dinâmica das palmilhas de carril

n.d.

n.d.

X

 

X

5.3.2.d

Resistência eléctrica

n.d.

n.d.

X

 

X

5.3.3

Travessas

 

 

 

 

 

5.3.3.a

Massa

X

X

X

 

X

5.3.3.b

Comprimento

X

X

X

 

X

5.3.4

Aparelhos de mudança de via

 

 

 

 

 

5.3.4.a

Dispositivos de aferrolhamento

X

n.d.

n.d.

 

n.d.

5.3.4.b

Utilização de cróssimas de ponta móvel

X

n.d.

n.d.

 

n.d.

5.3.4.c

Características geométricas

X

X

n.d.

 

X

5.3.5

Ligações de abastecimento de água

 

 

 

 

 

5.3.5

Tipo e características

X

n.d.

n.d.

 

X

A.3   Características a avaliar em relação aos componentes de interoperabilidade «novos»

Os componentes de interoperabilidade «novos» devem ser avaliados na fase de projecto relativamente aos requisitos do capítulo 4, assinalados no quadro A2. Caso não seja necessária qualquer avaliação por um organismo notificado, este facto é assinalado por «n.d.» no quadro.

Em relação aos aparelhos de mudança de via, as partes do capítulo 4 que devem ser utilizadas para avaliação encontram-se descritas no capítulo 5.

Na fase de produção, as características dos componentes de interoperabilidade «novos» descritas nas especificações técnicas incluídas no processo técnico deverão ser avaliadas de acordo com o módulo seleccionado.

Quadro A2

Avaliação de componentes de interoperabilidade novos para efeitos da verificação «CE» de conformidade

 

Componentes de interoperabilidade

Características a avaliar

Carril

Sistemas de fixação

Travessas

4.2.2

Bitola nominal

n.d.

n.d.

Revisão do projecto

4.2.3

Gabari mínimo das infra-estruturas

n.d.

n.d.

n.d.

4.2.4

Entre-eixo das vias

n.d.

n.d.

n.d.

4.2.5

Pendentes e rampas máximas

n.d.

n.d.

n.d.

4.2.6

Raio de curva mínimo

n.d.

Revisão do projecto

n.d.

4.2.7

Escala

n.d.

n.d.

n.d.

4.2.8

Insuficiência de escala

n.d.

n.d.

n.d.

4.2.9.2

Conicidade equivalente (valores de projecto)

Revisão do projecto

Revisão do projecto

Revisão do projecto

4.2.9.3.1

Valor mínimo da bitola média da via

Revisão do projecto — Em serviço;

Revisão do projecto — Em serviço;

Revisão do projecto — Em serviço;

4.2.10

Qualidade geométrica da via e limites para defeitos isolados

n.d.

n.d.

n.d.

4.2.11

Tombo do carril

Revisão do projecto

Revisão do projecto

Revisão do projecto

4.2.12

Aparelhos de mudança de via

n.d.

n.d.

n.d.

4.2.12.1

Dispositivos de aferrolhamento (ver quadro A1)

n.d.

n.d.

n.d.

4.2.12.2

Utilização de cróssimas de ponta móvel

n.d.

n.d.

n.d.

4.2.12.3

Características geométricas

(ver quadro A1)

n.d.

n.d.

n.d.

4.2.13

Resistência da via

Revisão do projecto

Revisão do projecto

Revisão do projecto

4.2.14

Acções devidas a tráfego ferroviário em estruturas

n.d.

n.d.

n.d.

4.2.15

Rigidez global da via

n.d.

Ensaio do tipo

n.d.

4.2.16

Variação da pressão máxima nos túneis

n.d.

n.d.

n.d.

4.2.17

Efeitos dos ventos laterais

n.d.

n.d.

n.d.

4.2.18

Características eléctricas

 

Ensaio do tipo

Ensaio do tipo

4.2.19

Ruído e vibrações

n.d.

n.d.

n.d.

4.2.20

Plataformas de passageiros

n.d.

n.d.

n.d.

4.2.20.1

Acesso às plataformas de passageiros

n.d.

n.d.

n.d.

4.2.20.2

Comprimento utíl da plataforma de passageiros

n.d.

n.d.

n.d.

4.2.20.4-5

Altura das plataformas de passageiros e distância do eixo da via

n.d.

n.d.

n.d.

4.2.20.6

Traçado da via ao longo das plataformas de passageiros

n.d.

n.d.

n.d.

4.2.20.7

Prevenção de choques eléctricos

n.d.

n.d.

n.d.

4.2.20.8

Acesso por parte das pessoas com mobilidade reduzida

n.d.

n.d.

n.d.

4.2.21

Protecção contra incêndios e segurança nos túneis ferroviários

n.d.

n.d.

n.d.

4.2.22

Acesso ou intrusões nas instalações das linhas

n.d.

n.d.

n.d.

4.2.23

Espaço lateral para os passageiros e tripulação em caso de evacuação de uma composição fora de uma estação

n.d.

n.d.

n.d.

4.2.25

Vias de resguardo e outros locais de velocidade muito baixa

n.d.

n.d.

n.d.

4.2.25.1

Comprimento das vias de resguardo

n.d.

n.d.

n.d.

4.2.25.2

Inclinação dos trainéis nas vias de resguardo

n.d.

n.d.

n.d.

4.2.25.3

Raio de curva

n.d.

Revisão do projecto

n.d.

ANEXO B1

Avaliação do subsistema «infra-estrutura»

B1.1.   Domínio de aplicação

O presente anexo descreve a avaliação da conformidade do subsistema «infra-estrutura».

B1.2.   Características e módulos

As características do subsistema a avaliar nas diversas fases de projecto, construção e funcionamento estão assinaladas com um X no quadro B1. Quando não é exigida avaliação de conformidade por um organismo notificado, tal é assinalado por «n.d.» no quadro.

Isto não impede que seja necessário realizar outras avaliações no âmbito de outras fases.

Definição das fases de avaliação:

1.

«Projecto detalhado e definição dos trabalhos (antes da construção)»: inclui a verificação da correcção dos valores/parâmetros relativamente aos requisitos aplicáveis da ETI.

2.

«Montagem (antes da entrada em serviço)»: verificação in situ de que o produto em causa cumpre os parâmetros de projecto pertinentes imediatamente antes da sua entrada em serviço.

3.

«Validação em condições reais de exploração»: verificação do funcionamento do subsistema.

Quadro B1

Avaliação do subsistema «infra-estrutura» para a verificação «CE» de conformidade

 

Fases de avaliação

 

1

2

3

Características a avaliar

Projecto detalhado e definição dos trabalhos (antes da construção)

Montagem (antes da entrada em serviço)

Validação em condições reais de exploração

4.2.2

Bitola nominal

X

n.d.

n.d.

4.2.3

Gabari mínimo das infra-estruturas

X

X

n.d.

4.2.4

Entre-eixo das vias

X

X

n.d.

4.2.5

Pendentes e rampas máximas

X

n.d.

n.d.

4.2.6

Raio de curva mínimo

X

X

n.d.

4.2.7

Escala

X

X

n.d.

4.2.8

Insuficiência de escala

X

n.d.

n.d.

4.2.9.2

Conicidade equivalente (valores de projecto)

X

n.d.

n.d.

4.2.9.3.1

Valor mínimo da bitola média da via

n.d.

X

n.d.

4.2.10

Qualidade geométrica da via e limites para defeitos isolados

n.d.

n.d.

n.d.

4.2.11

Tombo do carril

X

n.d.

n.d.

4.2.12

Aparelhos de mudança de via

 

 

 

4.2.12.1

Dispositivos de aferrolhamento (ver quadro A1)

n.d.

n.d.

n.d.

4.2.12.2

Utilização de cróssimas de ponta móvel

X

n.d.

n.d.

4.2.12.3

Características geométricas

(ver quadro A1)

n.d.

n.d.

n.d.

4.2.13

Resistência da via

X

n.d.

n.d.

4.2.14

Acções devidas a tráfego ferroviário em estruturas

X

n.d.

n.d.

4.2.15

Rigidez global da via

reservado

reservado

n.d.

4.2.16

Variação da pressão máxima nos túneis

X

n.d.

n.d.

4.2.17

Efeitos dos ventos laterais

n.d.

n.d.

n.d.

4.2.18

Características eléctricas

n.d.

n.d.

n.d.

4.2.19

Ruído e vibrações

n.d.

n.d.

n.d.

4.2.20

Plataformas de passageiros

 

 

 

4.2.20.1

Acesso às plataformas

X

n.d.

n.d.

4.2.20.2

Comprimento utíl da plataforma de passageiros

X

n.d.

n.d.

4.2.20.4-5

Altura das plataformas de passageiros e distância do eixo da via

X

X

n.d.

4.2.20.6

Traçado da via ao longo das plataformas de passageiros

X

n.d.

n.d.

4.2.20.7

Prevenção de choques eléctricos

X

n.d.

n.d.

4.2.20.8

Acesso por parte das pessoas com mobilidade reduzida

X

n.d.

n.d.

4.2.21

Protecção contra incêndios e segurança nos túneis ferroviários

n.d.

n.d.

n.d.

4.2.22

Acesso ou intrusões nas instalações das linhas

X

n.d.

n.d.

4.2.23

Espaço lateral para os passageiros e tripulação em caso de evacuação de uma composição fora de uma estação

X

X

n.d.

4.2.25

Vias de resguardo e outros locais de velocidade muito baixa

 

 

 

4.2.25.1

Comprimento das vias de resguardo

X

n.d.

n.d.

4.2.25.2

Inclinação dos trainéis nas vias de resguardo

X

n.d.

n.d.

4.2.25.3

Raio de curva

X

n.d.

n.d.

ANEXO B2

AVALIAÇÃO DO SUBSISTEMA «MANUTENÇÃO»

B2.1.   Domínio de aplicação

Este anexo descreve a avaliação da conformidade da parte do subsistema de manutenção que trata das instalações fixas utilizadas na manutenção dos comboios.

B2.2.   Características

As características do subsistema a avaliar nas diversas fases de projecto, construção e funcionamento estão assinaladas com um «X» no quadro B2. Quando não é exigida avaliação de conformidade, tal é assinalado por «n.d.» no quadro.

Quadro B2

Avaliação do subsistema «manutenção» pelo Estado-Membro

 

1

2

3

Características a avaliar

Projecto detalhado e definição dos trabalhos (antes da construção)

Montagem (antes da entrada em serviço)

Validação em condições reais de exploração

4.2.26

Instalações fixas para a manutenção dos comboios

 

 

 

Ligações do sistema de descarga dos sanitários

X

n.d.

n.d.

Altura de limpeza dos pórticos de lavagem

X

n.d.

X

Velocidade dos pórticos de lavagem

X

n.d.

n.d.

Qualidade da água

X

n.d.

X

Qualidade da areia

n.d.

n.d.

X

Qualidade do combustível

n.d.

n.d.

X

ANEXO C

Processos de avaliação

Módulos para os Componentes de Interoperabilidade

Módulo A: Controlo interno do fabrico

1.

Este módulo descreve o procedimento mediante o qual o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, que preencha as condições referidas no n.o2, garante e declara que o componente de interoperabilidade em causa satisfaz os requisitos da ETI que lhe são aplicáveis.

2.

O fabricante elaborará a documentação técnica descrita no n.o3.

3.

A documentação técnica deve permitir a avaliação da conformidade do componente de interoperabilidade com os requisitos da ETI. Deverá cobrir, na medida do necessário a esta avaliação, o projecto, o fabrico, a manutenção e o funcionamento do componente de interoperabilidade. Na medida em que tal seja pertinente para a avaliação, a documentação deve conter:

uma descrição geral do componente de interoperabilidade,

informações sobre o projecto e o fabrico, por exemplo, os desenhos e esquemas dos componentes, ligações, circuitos, etc.,

as descrições e explicações necessárias à compreensão da informação de projecto e de fabrico, da manutenção e do funcionamento do componente de interoperabilidade,

as especificações técnicas (1), incluindo as especificações europeias com as disposições total ou parcialmente aplicáveis,

as descrições das soluções adoptadas para satisfazer os requisitos da ETI quando as especificações europeias não tenham sido integralmente aplicadas,

os resultados dos cálculos de projecto, dos controlos efectuados, etc.,

os relatórios dos ensaios.

4.

O fabricante adoptará todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico garanta a conformidade de cada componente de interoperabilidade fabricado com a documentação técnica mencionada no n.o3 e com os requisitos da ETI que lhe são aplicáveis.

5.

O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade devem elaborar uma declaração escrita de conformidade para o componente de interoperabilidade. O conteúdo desta declaração deve incluir, pelo menos, as informações indicadas no ponto 3 do anexo IV e no n.o3 do artigo 13.o da Directiva 96/48/CE. A declaração «CE» de conformidade, bem como os documentos que a acompanham, devem estar datados e assinados.

A declaração deve ser redigida na mesma língua que a documentação técnica e conter os seguintes elementos:

referências da directiva (Directiva 96/48/CE e outras directivas que sejam aplicáveis ao componente de interoperabilidade),

o nome e o endereço do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade (indicar a designação da firma e o endereço completo; no caso de se tratar do mandatário, indicar igualmente a designação da firma do fabricante ou construtor),

descrição do componente de interoperabilidade (marca, tipo, etc.)

a descrição do processo (módulo) seguido para declarar a conformidade,

quaisquer descrições pertinentes do componente de interoperabilidade, designadamente as respectivas condições de utilização,

referência da presente ETI e de outras ETI aplicáveis, bem como, se for caso disso, das especificações europeias,

a identificação do signatário habilitado para representar o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade.

6.

O fabricante ou o seu mandatário devem conservar um exemplar da declaração CE de conformidade, com a documentação técnica, por um prazo de, pelo menos, 10 anos, a contar da última data de fabrico do componente de interoperabilidade.

Quando nem o fabricante nem o seu mandatário se encontrarem estabelecidos na Comunidade, a obrigação de manter a documentação técnica à disposição das autoridades cabe à pessoa responsável pela introdução do componente de interoperabilidade no mercado comunitário.

7.

Caso a ETI exija, em complemento da declaração «CE» de conformidade, uma declaração «CE» de aptidão para utilização do componente de interoperabilidade, esta declaração deve ser anexada depois de emitida pelo fabricante nas condições indicadas no módulo V.

Módulo A1: Controlo interno do projecto com verificação dos produtos

1.

Este módulo descreve o procedimento mediante o qual o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, que preencha as condições referidas no n.o2, garante e declara que o componente de interoperabilidade em causa satisfaz os requisitos da ETI que lhe são aplicáveis.

2.

O fabricante elaborará a documentação técnica descrita no n.o3.

3.

A documentação técnica deve permitir a avaliação da conformidade do componente de interoperabilidade com os requisitos da ETI.

A documentação técnica também deve provar que o projecto do componente de interoperabilidade, já aceite antes da aplicação da presente ETI, está conforme com esta e que o componente de interoperabilidade já foi utilizado em serviço no mesmo domínio de utilização.

Deverá cobrir, na medida do necessário a esta avaliação, o projecto, o fabrico, a manutenção e o funcionamento do componente de interoperabilidade. Na medida em que tal seja pertinente para a avaliação, a documentação deve conter:

uma descrição geral do componente de interoperabilidade e das suas condições de utilização,

informações sobre o projecto e o fabrico, por exemplo, os desenhos e esquemas dos componentes, ligações, circuitos, etc.,

as descrições e explicações necessárias à compreensão da informação de projecto e de fabrico, da manutenção e do funcionamento do componente de interoperabilidade,

as especificações técnicas, incluindo as especificações europeias (2) com as disposições total ou parcialmente aplicáveis,

as descrições das soluções adoptadas para satisfazer os requisitos da ETI quando as especificações europeias não tenham sido integralmente aplicadas,

os resultados dos cálculos de projecto, dos controlos efectuados, etc.,

os relatórios dos ensaios.

4.

O fabricante adoptará todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico garanta a conformidade de cada componente de interoperabilidade fabricado com a documentação técnica mencionada no n.o3 e com os requisitos da ETI que lhe são aplicáveis.

5.

O organismo notificado escolhido pelo fabricante deve efectuar os controlos e ensaios adequados para verificar a conformidade dos componentes de interoperabilidade com o tipo descrito na documentação técnica referida no n.o3 e com os requisitos da ETI. O fabricante (3) pode escolher um dos seguintes procedimentos:

5.1

Verificação de cada produto mediante controlo e ensaio

5.1.1

Cada produto deverá ser examinado individualmente e efectuar-se-ão ensaios adequados para verificar a conformidade do produto com o tipo descrito na documentação técnica e com os requisitos da ETI que lhe são aplicáveis. Nos casos em que a ETI (ou uma norma europeia mencionada na ETI) não prevê ensaios, aplicam-se as especificações europeias pertinentes ou ensaios equivalentes.

5.1.2

O organismo notificado deve elaborar um certificado de conformidade por escrito para os produtos aprovados relativo aos ensaios efectuados.

5.2

Verificação estatística

5.2.1

O fabricante deve apresentar os seus produtos sob a forma de lotes homogéneos e adoptar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico garanta a homogeneidade de cada lote produzido.

5.2.2

Todos os componentes de interoperabilidade devem encontrar-se disponíveis para efeitos de verificação sob a forma de lotes homogéneos. Deve ser retirada de cada lote uma amostra, de forma aleatória. Cada componente de interoperabilidade de uma amostra será examinado individualmente e efectuar-se-ão ensaios adequados para garantir a conformidade do produto com o tipo descrito na documentação técnica e nos requisitos da ETI que lhe são aplicáveis, e para determinar a aceitação ou rejeição do lote. Nos casos em que a ETI (ou uma norma europeia mencionada na ETI) não prevê ensaios, aplicam-se as especificações europeias pertinentes ou ensaios equivalentes.

5.2.3

O procedimento estatístico deve utilizar os elementos adequados (método estatístico, plano de amostragem, etc.), dependendo das características a avaliar, tal como está especificado na ETI.

5.2.4

Para os lotes aceites, o organismo notificado deve elaborar um certificado de conformidade por escrito relativo aos ensaios realizados. Todos os componentes de interoperabilidade do lote podem ser colocados no mercado, à excepção dos componentes da amostra considerados não conformes.

5.2.5

Se um lote for recusado, o organismo notificado ou a autoridade competente deve adoptar as medidas adequadas para evitar a colocação desse lote no mercado. Na eventualidade de recusa frequente de lotes, o organismo notificado deve suspender a verificação estatística.

6.

O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade devem elaborar a declaração CE de conformidade do componente de interoperabilidade.

O conteúdo desta declaração deve incluir, pelo menos, as informações indicadas no ponto 3 do anexo IV e no n.o 3 do artigo 13.o da Directiva 96/48/CE. A declaração «CE» de conformidade, bem como os documentos que a acompanham, devem estar datados e assinados.

A declaração deve ser redigida na mesma língua que a documentação técnica e conter os seguintes elementos:

referências da directiva (Directiva 96/48/CE e outras directivas que sejam aplicáveis ao componente de interoperabilidade),

o nome e o endereço do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade (indicar a designação da firma e o endereço completo; no caso de se tratar do mandatário, indicar igualmente a designação da firma do fabricante ou construtor),

a descrição do componente de interoperabilidade (marca, tipo, etc.),

a descrição do processo (módulo) seguido para declarar a conformidade,

quaisquer descrições pertinentes do componente de interoperabilidade, designadamente as respectivas condições de utilização,

o nome e o endereço do ou dos organismos notificados envolvidos no processo seguido em relação à conformidade e as datas dos certificados, com indicação da duração e das condições de validade destes certificados,

referência à presente ETI e a outras ETI aplicáveis, bem como, se for caso disso, das especificações europeias,

a identificação do signatário habilitado para representar o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade.

O certificado em causa é o certificado de conformidade mencionado no n.o 5. O fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve estar em condições de apresentar, quando solicitado, os certificados de conformidade ao organismo notificado.

7.

O fabricante ou o seu mandatário devem conservar um exemplar da declaração CE de conformidade, com a documentação técnica, por um prazo de 10 anos, a contar da última data de fabrico do componente de interoperabilidade.

Quando nem o fabricante nem o seu mandatário se encontrarem estabelecidos na Comunidade, a obrigação de manter a documentação técnica à disposição das autoridades cabe à pessoa responsável pela introdução do componente de interoperabilidade no mercado comunitário.

8.

Caso a ETI exija, em complemento da declaração «CE» de conformidade, uma declaração «CE» de aptidão para utilização do componente de interoperabilidade, esta declaração deve ser anexada depois de emitida pelo fabricante nas condições indicadas no módulo V.

Módulo B: Exame de tipo

1.

Este módulo descreve a parte do procedimento pelo qual um organismo notificado verifica e certifica que um exemplar representativo da produção em questão satisfaz as disposições da ETI que lhe são aplicáveis.

2.

O requerimento de exame «CE» de tipo deve ser apresentado pelo fabricante ou pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade.

O requerimento deve incluir:

o nome e o endereço do fabricante, bem como o nome e o endereço do mandatário, se o requerimento for apresentado por este,

uma declaração escrita, informando que o mesmo requerimento não foi apresentado a qualquer outro organismo notificado,

a documentação técnica descrita no n.o 3.

O requerente deve pôr à disposição do organismo notificado um exemplar representativo da produção prevista, a seguir denominado «tipo».

Um tipo pode cobrir várias versões do componente de interoperabilidade, na condição de que as diferenças entre as versões não ponham em causa as disposições da ETI.

O organismo notificado pode exigir exemplares suplementares, se tal for necessário para executar o programa de ensaio.

Se não forem exigidos quaisquer ensaios de tipo no âmbito do procedimento de exame «CE» de tipo e o tipo estiver suficientemente definido pela documentação técnica, descrita no n.o3, o organismo notificado deve aceitar que não sejam postos quaisquer exemplares à sua disposição.

3.

A documentação técnica deve permitir a avaliação da conformidade do componente de interoperabilidade com os requisitos da ETI. Deverá cobrir, na medida do necessário a esta avaliação, o projecto, o fabrico, a manutenção e o funcionamento do componente de interoperabilidade.

A documentação técnica deverá conter:

uma descrição geral do tipo,

informações sobre o projecto e o fabrico, por exemplo, os desenhos e esquemas dos componentes, ligações, circuitos, etc.,

as descrições e explicações necessárias à compreensão da informação de projecto e de fabrico, da manutenção e do funcionamento do componente de interoperabilidade,

as condições de integração do componente de interoperabilidade no seu ambiente funcional (ligações, subsistema) e as condições de interface necessárias,

as condições de utilização e de manutenção do componente de interoperabilidade (restrições de funcionamento em duração ou em distância, limites de desgaste, etc.),

as especificações técnicas, incluindo as especificações europeias (4) com as disposições total ou parcialmente aplicáveis,

a descrição das soluções adoptadas para satisfazer os requisitos da ETI nos casos em que as especificações europeias não foram integralmente aplicadas,

os resultados dos cálculos de projecto, dos controlos efectuados, etc.,

os relatórios dos ensaios.

4.

O organismo notificado deve:

4.1.

examinar a documentação técnica.

4.2

verificar se o ou os exemplares foram fabricados em conformidade com a documentação técnica, e executar ou mandar executar os ensaios de tipo em conformidade com as disposições da ETI e/ou das especificações europeias pertinentes,

4.3

caso a ETI exija uma revisão do projecto, efectuar um exame dos métodos, instrumentos e resultados do projecto, a fim de avaliar a sua capacidade de satisfazer os requisitos de conformidade do componente de interoperabilidade no final do processo de concepção,

4.4

se a ETI previr uma revisão do processo de fabrico, realizar um exame do processo de fabrico previsto para a realização do componente de interoperabilidade, a fim de avaliar a sua contribuição para a conformidade do produto, e/ou examinar a revisão efectuada pelo fabricante no final do processo de concepção,

4.5

identificar os elementos concebidos de acordo com as disposições aplicáveis da ETI e com as especificações europeias, bem como os elementos cuja concepção não se baseia nas disposições pertinentes dessas especificações europeias;

4.6

efectuar ou mandar efectuar os controlos adequados e os ensaios necessários, em conformidade com os pontos 4.2, 4.3 e 4.4, para verificar se, caso o fabricante tenha optado por aplicar as especificações europeias pertinentes, estas foram efectivamente aplicadas;

4.7

executar ou mandar executar os controlos adequados e os ensaios necessários em conformidade com os pontos 4.2, 4.3 e 4.4 para verificar se as soluções adoptadas pelo fabricante satisfazem os requisitos da ETI, quando não tiverem sido aplicadas as especificações europeias pertinentes;

4.8

acordar com o requerente o local onde os controlos e os ensaios necessários serão efectuados.

5.

Quando o tipo obedece ao disposto na ETI, o organismo notificado deve emitir um certificado de exame de tipo para o requerente. Este certificado contém o nome e endereço do fabricante, as conclusões do controlo, as condições de validade do certificado e os dados necessários à identificação do tipo aprovado.

O prazo de validade não será superior a cinco anos.

É anexada ao certificado uma lista das partes significativas da documentação técnica e o organismo notificado conserva uma cópia.

Se recusar emitir um certificado de exame «CE» de tipo ao fabricante ou ao seu mandatário estabelecido na Comunidade, o organismo notificado fundamentará pormenorizadamente essa recusa.

Deverá estar previsto um procedimento de recurso.

6.

O requerente deve manter informado o organismo notificado que conserva a documentação técnica relativa ao certificado de exame de tipo de quaisquer alterações que possam afectar a conformidade com os requisitos da ETI ou as condições de utilização previstas para o produto. Nesses casos, o componente de interoperabilidade deve receber uma aprovação complementar do organismo notificado que emitiu o certificado de exame «CE» de tipo. Neste caso, o organismo notificado apenas deverá efectuar os controlos e ensaios pertinentes e necessários para as alterações. Essa aprovação suplementar deve ser concedida sob a forma de aditamento ao certificado inicial de exame «CE» de tipo, ou um novo certificado será emitido depois de retirado o certificado antigo.

7.

Se não tiverem sido efectuadas quaisquer alterações como as mencionadas no n.o 6, a validade de um certificado que expira pode ser prorrogada por um novo período. O requerente solicitará a prorrogação apresentando uma confirmação por escrito de que não foi feita nenhuma alteração e, caso não haja informações em contrário, o organismo notificado prorroga a validade por outro período igual ao mencionado no n.o 5. Este procedimento é renovável.

8.

Cada organismo notificado deve comunicar aos restantes organismos notificados as informações úteis relativas aos certificados de exame «CE» de tipo e seus aditamentos, que tenham sido emitidos, retirados ou recusados.

9.

Os restantes organismos notificados podem receber, a pedido, cópias dos certificados de exame «CE» de tipo emitidos e/ou dos aditamentos respectivos. Os anexos aos certificados (ver n.o 5) devem ser mantidos à disposição dos outros organismos notificados.

10.

O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade devem conservar, com a documentação técnica, exemplares dos certificados de exame «CE» de tipo e dos respectivos aditamentos por um prazo de dez anos, a contar da última data de fabrico do componente de interoperabilidade. Quando nem o fabricante nem o seu mandatário se encontrarem estabelecidos na Comunidade, a obrigação de manter a documentação técnica à disposição das autoridades cabe à pessoa responsável pela introdução do componente de interoperabilidade no mercado comunitário.

Módulo D: Sistema de Gestão da Qualidade da Produção

1.

Este módulo descreve o procedimento pelo qual o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, que satisfaz as obrigações previstas no n.o 2, garante e declara que o componente de interoperabilidade em questão está conforme com o tipo descrito no certificado de exame «CE» de tipo e satisfaz os requisitos da ETI que lhe são aplicáveis.

2.

O fabricante deve aplicar um sistema de gestão da qualidade aprovado abrangendo o fabrico e a inspecção e ensaio finais dos produtos, conforme especificado no n.o 3, e que estará sujeito à fiscalização prevista no n.o 4.

3.

Sistema de gestão da qualidade

3.1

O fabricante deve apresentar junto de um organismo notificado à sua escolha um requerimento para a avaliação do seu sistema de gestão da qualidade dos componentes de interoperabilidade em causa.

O requerimento deve incluir:

todas as informações pertinentes para a categoria de produtos representativa dos componentes de interoperabilidade considerados,

a documentação relativa ao sistema de gestão da qualidade,

a documentação técnica do tipo aprovado e uma cópia do certificado de exame CE de tipo, emitido no final do processo do exame «CE» de tipo do módulo B.

uma declaração escrita, informando que o mesmo requerimento não foi apresentado a qualquer outro organismo notificado,

3.2

O sistema de gestão da qualidade deve garantir a conformidade dos componentes de interoperabilidade com o tipo descrito no certificado de exame «CE» de tipo e com os requisitos da ETI que lhes são aplicáveis. Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem ser reunidos de modo sistemático e ordenados numa documentação sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritas. Esta documentação relativa ao sistema de gestão da qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos programas, planos, manuais e registos da qualidade.

Em especial, deve conter uma descrição adequada:

dos objectivos e a estrutura organizacional do sistema de qualidade,

das responsabilidades e poderes da gestão no que respeita à qualidade dos produtos,

das técnicas de fabrico, de controlo e gestão da qualidade, os processos e acções sistemáticas que serão utilizados,

dos controlos, exames e ensaios que serão efectuados antes, durante e após o fabrico, com indicação da respectiva frequência de execução,

dos registos da qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaio e calibração, relatórios da qualificação do pessoal envolvido, etc.,

dos meios de fiscalização que permitem controlar a obtenção do nível da qualidade dos produtos exigida e o bom funcionamento do sistema de gestão da qualidade.

3.3

O organismo notificado avalia o sistema de gestão da qualidade para determinar se satisfaz os requisitos mencionados no n.o 3.2. Deve partir do princípio da conformidade com estes requisitos se o fabricante aplicar um sistema de qualidade relativamente ao fabrico e à inspecção e ensaio finais dos produtos de acordo com a norma EN/ISO 9001–2000, que tome em consideração a especificidade do componente de interoperabilidade ao qual é aplicada.

Quando o fabricante aplicar um sistema de gestão da qualidade certificado, o organismo notificado deverá ter este facto em conta na avaliação.

A auditoria deve ser específica para a categoria de produtos representativa do componente de interoperabilidade. O grupo de auditores deve incluir, pelo menos, um membro com experiência, como assessor, no domínio da tecnologia do produto considerado. O processo de avaliação deve implicar uma visita de inspecção às instalações do fabricante.

A decisão deve ser notificada ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões do exame e a decisão fundamentada decorrente da avaliação.

3.4.

O fabricante deve comprometer-se a executar as obrigações decorrentes do sistema de gestão da qualidade tal como foi aprovado e a mantê-lo de forma a que permaneça adequado e eficaz.

O fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve manter informado o organismo notificado que aprovou o sistema de gestão da qualidade de qualquer projecto de adaptação deste sistema.

O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema de gestão da qualidade alterado continua a corresponder aos requisitos referidos no n.o 3.2 ou se é necessária uma nova avaliação.

Esse organismo deve notificar a sua decisão ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões do exame e a decisão fundamentada decorrente da avaliação.

4.

Fiscalização do sistema de gestão da qualidade sob a responsabilidade do organismo notificado.

4.1

O objectivo desta fiscalização é garantir que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de gestão da qualidade aprovado.

4.2.

O fabricante deve facultar ao organismo notificado o acesso, para fins de inspecção, às instalações de produção, de inspecção, de ensaio e de armazenagem e fornecer-lhe toda a informação necessária, nomeadamente:

a documentação do sistema de gestão da qualidade,

os registos da qualidade, incluindo os relatórios de inspecção e dados dos ensaios, os dados de calibração, os relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido, etc.

4.3.

O organismo notificado efectua periodicamente auditorias a fim de se assegurar de que o fabricante mantém e aplica o sistema da qualidade, após o que fornece ao fabricante um relatório de auditoria.

As auditorias devem realizar-se, no mínimo, uma vez por ano.

Quando o fabricante aplicar um sistema de gestão da qualidade certificado, o organismo notificado deverá ter este facto em conta na fiscalização.

4.4.

Além disso, o organismo notificado pode efectuar visitas inesperadas ao fabricante. Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, efectuar ou mandar efectuar ensaios para verificar o bom funcionamento do sistema de gestão da qualidade. O organismo notificado deve apresentar ao fabricante um relatório da visita e, se tiver sido feito um ensaio, um relatório do ensaio.

5.

Cada organismo notificado deve comunicar aos outros organismos notificados as informações úteis relativas às aprovações de sistemas de gestão da qualidade emitidas, retiradas ou recusadas.

Os outros organismos notificados poderão receber, a pedido, cópias das aprovações de sistemas de gestão da qualidade emitidas.

6.

O fabricante colocará à disposição das autoridades nacionais por um prazo de, pelo menos, 10 anos, a partir da última data de fabrico do produto:

a documentação referida no segundo parágrafo do n.o 3.1,

as adaptações referidas no segundo parágrafo do n.o 3.4,

as decisões e relatórios do organismo notificado referidos no último parágrafo das secções 3.4, 4.3 e 4.4.

7.

O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade devem elaborar a declaração CE de conformidade do componente de interoperabilidade.

O conteúdo desta declaração deve incluir, pelo menos, as informações indicadas no ponto 3 do anexo IV e no n.o3 do artigo 13.o da Directiva 96/48/CE. A declaração «CE» de conformidade, bem como os documentos que a acompanham, devem estar datados e assinados.

A declaração deve ser redigida na mesma língua que a documentação técnica e conter os seguintes elementos:

referências da directiva (Directiva 96/48/CE e outras directivas que sejam aplicáveis ao componente de interoperabilidade),

o nome e o endereço do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade (indicar a designação da firma e o endereço completo; no caso de se tratar do mandatário, indicar igualmente a designação da firma do fabricante ou construtor),

a descrição do componente de interoperabilidade (marca, tipo, etc.),

a descrição do processo (módulo) seguido para declarar a conformidade,

quaisquer descrições pertinentes do componente de interoperabilidade, designadamente as respectivas condições de utilização,

o nome e o endereço do ou dos organismos notificados envolvidos no processo seguido em relação à conformidade e as datas dos certificados, com indicação da duração e das condições de validade destes certificados,

referência à ETI e a outras ETI aplicáveis, bem como, se for caso disso, das especificações europeias (5),

a identificação do signatário habilitado para representar o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade.

Os certificados em causa são:

a aprovação do sistema de gestão da qualidade indicada no n.o 3,

o certificado de exame «CE» de tipo e seus aditamentos,

8.

O fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve conservar uma cópia da declaração de conformidade por um prazo de dez anos, a contar da última data de fabrico do componente de interoperabilidade.

Quando nem o fabricante nem o seu mandatário se encontrarem estabelecidos na Comunidade, a obrigação de manter a documentação técnica à disposição das autoridades cabe à pessoa responsável pela introdução do componente de interoperabilidade no mercado comunitário.

9.

Se, além da declaração «CE» de conformidade, a ETI requerer uma declaração «CE» de aptidão para utilização do componente de interoperabilidade, esta declaração deverá ser anexada, depois de elaborada pelo fabricante nas condições do módulo V.

Módulo F: Verificação do produto

1.

Este módulo descreve o procedimento pelo qual o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, verifica e declara que o componente de interoperabilidade em causa, a que se aplica o disposto no n.o 3, está conforme com o tipo descrito no certificado de exame «CE» de tipo e satisfaz os requisitos da ETI que lhe são aplicáveis.

2.

O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico assegure a conformidade de cada componente de interoperabilidade com o tipo descrito no certificado de exame «CE» de tipo e com os requisitos aplicáveis da ETI.

3.

O organismo notificado deve efectuar os controlos e ensaios adequados para verificar a conformidade do componente de interoperabilidade com o tipo descrito no certificado de exame «CE» de tipo e com os requisitos da ETI. O fabricante (6) pode optar pelo controlo e ensaio de cada componente de interoperabilidade, como indicado no n.o 4, ou pelo controlo e ensaio dos componentes de interoperabilidade numa base estatística, como indicado no n.o 5.

4.

Verificação de cada componente de interoperabilidade mediante controlo e ensaio

4.1

Cada produto deverá ser examinado individualmente e efectuar-se-ão ensaios adequados para verificar a conformidade do produto com o tipo descrito no certificado de exame «CE» de tipo e com os requisitos da ETI que lhe são aplicáveis. Nos casos em que a ETI (ou uma norma europeia mencionada na ETI) não prevê ensaios, aplicam-se as especificações europeias (7) pertinentes ou ensaios equivalentes.

4.2

O organismo notificado deve elaborar um certificado de conformidade por escrito para os produtos aprovados relativo aos ensaios efectuados.

4.3

O fabricante, ou o seu mandatário, deve poder apresentar, a pedido, os certificados de conformidade do organismo notificado.

5.

Verificação estatística

5.1.

O fabricante apresenta os seus componentes de interoperabilidade sob a forma de lotes homogéneos e toma todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico assegure a homogeneidade de cada lote produzido.

5.2

Todos os componentes de interoperabilidade devem encontrar-se disponíveis para efeitos de verificação sob a forma de lotes homogéneos. Deve ser retirada de cada lote uma amostra, de forma aleatória. Cada componente de interoperabilidade de uma amostra será examinado individualmente e efectuar-se-ão ensaios adequados para garantir a conformidade do produto com o tipo descrito no certificado de exame «CE» de tipo e os requisitos da ETI que lhe são aplicáveis, e para determinar a aceitação ou rejeição do lote. Nos casos em que a ETI (ou uma norma europeia mencionada na ETI) não prevê ensaios, aplicam-se as especificações europeias pertinentes ou ensaios equivalentes.

5.3

O procedimento estatístico deve utilizar os elementos adequados (método estatístico, plano de amostragem, etc.), dependendo das características que devem ser avaliadas, conforme especificado na ETI que lhe é aplicável.

5.4

Para os lotes aceites, o organismo notificado emite um certificado escrito de conformidade relativo aos ensaios efectuados. Todos os componentes de interoperabilidade do lote podem ser colocados no mercado, à excepção dos componentes da amostra considerados não conformes.

Se um lote for recusado, o organismo notificado ou a autoridade competente deve adoptar as medidas adequadas para evitar a colocação desse lote no mercado. Na eventualidade de recusa frequente de lotes, o organismo notificado suspenderá a verificação estatística.

5.5

O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade deve estar em condições de apresentar, a pedido, os certificados de conformidade do organismo notificado.

6.

O fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deverá elaborar a declaração «CE» de conformidade do componente de interoperabilidade.

O conteúdo desta declaração incluirá, pelo menos, as informações indicadas no ponto 3 do anexo IV e no n.o 3 do artigo 13.o da Directiva 96/48/CE. A declaração «CE» de conformidade, bem como os documentos que a acompanham, devem estar datados e assinados.

A declaração será redigida na mesma língua que a documentação técnica e conterá os seguintes elementos:

referências da directiva (Directiva 96/48/CE e outras directivas que sejam aplicáveis ao componente de interoperabilidade),

o nome e o endereço do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade (indicar a designação da firma e o endereço completo; no caso de se tratar do mandatário, indicar igualmente a designação da firma do fabricante ou construtor),

a descrição do componente de interoperabilidade (marca, tipo, etc.),

a descrição do processo (módulo) seguido para declarar a conformidade,

quaisquer descrições pertinentes do componente de interoperabilidade, designadamente as respectivas condições de utilização,

o nome e o endereço do ou dos organismos notificados envolvidos no processo seguido em relação à conformidade e as datas dos certificados, com indicação da duração e das condições de validade destes certificados,

referência da presente ETI e de outras ETI aplicáveis, bem como, se for caso disso, das especificações europeias,

a identificação do signatário habilitado para representar o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade.

Os certificados em causa são:

o certificado de exame «CE» de tipo e seus aditamentos,

o certificado de conformidade mencionado nos n.os 4 ou 5.

7.

O fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve conservar uma cópia da declaração CE de conformidade por um prazo de, pelo menos, dez anos, a contar da última data de fabrico do componente de interoperabilidade.

Quando nem o fabricante nem o seu mandatário se encontrarem estabelecidos na Comunidade, a obrigação de manter a documentação técnica à disposição das autoridades cabe à pessoa responsável pela introdução do componente de interoperabilidade no mercado comunitário.

8.

Se, além da declaração «CE» de conformidade, a ETI requerer uma declaração «CE» de aptidão para utilização do componente de interoperabilidade, esta declaração deverá ser anexada, depois de elaborada pelo fabricante nas condições do módulo V.

Módulo H 1: Sistema de gestão da qualidade total

1.

Este módulo descreve o procedimento mediante o qual o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, que preencha as condições referidas no n.o2, garante e declara que o componente de interoperabilidade em causa satisfaz os requisitos da ETI que lhe são aplicáveis.

2.

O fabricante deve aplicar um sistema de gestão da qualidade aprovado relativamente ao projecto, ao fabrico e à inspecção e ensaio finais dos produtos, conforme especificado no n.o 3, e que estará sujeito à fiscalização prevista no n.o 4.

3.

Sistema de gestão da qualidade

3.1.

O fabricante deve apresentar junto de um organismo notificado à sua escolha um requerimento para a avaliação do seu sistema de gestão da qualidade dos componentes de interoperabilidade em causa.

O requerimento deve incluir:

todas as informações pertinentes para a categoria de produtos representativa do componente de interoperabilidade em causa,

a documentação relativa ao sistema de gestão da qualidade.

uma declaração escrita, informando que o mesmo requerimento não foi apresentado a qualquer outro organismo notificado,

3.2.

O sistema de gestão da qualidade deve garantir a conformidade do componente de interoperabilidade com os requisitos da ETI que lhe são aplicáveis. Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem ser reunidos de modo sistemático e ordenados numa documentação sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritas. Esta documentação relativa aos sistemas de gestão da qualidade deve permitir um entendimento uniforme das políticas e procedimentos da qualidade, nomeadamente os programas, planos, manuais e registos da qualidade.

Em especial, deve conter uma descrição adequada:

dos objectivos e da estrutura organizacional do sistema de qualidade,

das responsabilidades e os poderes de que dispõe a gestão para assegurar a qualidade do projecto e dos produtos,

das especificações técnicas de projecto, incluindo as especificações europeias (8), que serão aplicadas e, quando estas especificações não forem integralmente aplicadas, os meios que serão utilizados para assegurar que os requisitos da ETI aplicáveis ao componente de interoperabilidade serão satisfeitos,

das técnicas de controlo e verificação do projecto e dos processos e acções sistemáticas que serão utilizados no projecto dos componentes de interoperabilidade incluídos na categoria de produtos abrangida,

do correspondente processo de fabrico, técnicas do sistema de controlo e gestão da qualidade, procedimentos e acções sistemáticas que serão utilizados,

dos controlos, exames e ensaios que serão efectuados antes, durante e após o fabrico, com indicação da respectiva frequência de execução,

dos registos da qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaio e calibração, relatórios da qualificação do pessoal envolvido, etc.,

dos meios para verificar a concretização da qualidade pretendida em matéria de projecto e de produto e o funcionamento eficaz do sistema de gestão da qualidade.

As políticas e procedimentos do sistema de qualidade devem abranger, em especial, as fases de avaliação, tais como a revisão do projecto, a revisão do processo de fabrico e os ensaios de tipo, especificados na ETI, em relação às diversas características e desempenhos do componente de interoperabilidade.

3.3.

O organismo notificado deve avaliar o sistema de gestão da qualidade para determinar se ele satisfaz os requisitos mencionados no n.o 3.2. Deve partir do princípio da conformidade com estes requisitos, se o fabricante aplicar um sistema de qualidade relativamente ao projecto, ao fabrico e à inspecção e ensaio finais dos produtos de acordo com a norma EN/ISO 9001–2000, que tome em consideração a especificidade do componente de interoperabilidade ao qual é aplicada.

Quando o fabricante aplicar um sistema de gestão da qualidade certificado, o organismo notificado deverá ter este facto em conta na avaliação.

A auditoria deve ser específica da categoria de produtos que é representativa do componente de interoperabilidade. O grupo de auditores deve incluir, pelo menos, um membro com experiência, como assessor, no domínio da tecnologia considerado. O processo de avaliação inclui uma visita de avaliação às instalações do fabricante.

A decisão deve ser notificada ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões do exame e a decisão fundamentada decorrente da avaliação.

3.4.

O fabricante deve comprometer-se a executar as obrigações decorrentes do sistema de gestão da qualidade tal como foi aprovado e a mantê-lo de forma a que permaneça adequado e eficaz.

O fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve manter informado o organismo notificado que aprovou o sistema de gestão da qualidade de qualquer projecto de adaptação deste sistema.

O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema de gestão da qualidade alterado continua a corresponder aos requisitos referidos no n.o 3.2 ou se é necessária uma nova avaliação.

Esse organismo deve notificar a sua decisão ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões da avaliação e a decisão de avaliação fundamentada.

4.

Fiscalização do sistema de gestão da qualidade sob a responsabilidade do organismo notificado

4.1.

O objectivo desta fiscalização é garantir que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de gestão da qualidade aprovado.

4.2.

O fabricante permitirá ao organismo notificado o acesso permanente, para efeitos de inspecção, às instalações de projecto, fabrico, inspecção, ensaio e armazenagem, facultando-lhe todas as informações necessárias, em especial:

a documentação do sistema de gestão da qualidade,

os registos de qualidade previstos na parte do sistema de gestão da qualidade consagrada ao projecto, como os resultados de análises, cálculos, ensaios, etc.,

os registos da qualidade previstos na parte do sistema da qualidade consagrada à produção, incluindo os relatórios de inspecção e dados de ensaios, os dados de calibração, os relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido, etc.

4.3.

O organismo notificado deve efectuar auditorias periódicas, para se certificar de que o fabricante mantém e aplica o sistema da qualidade, e deve apresentar ao fabricante um relatório dessas auditorias. Quando o fabricante aplicar um sistema de gestão da qualidade certificado, o organismo notificado deverá ter este facto em conta na fiscalização.

As auditorias devem realizar-se, no mínimo, uma vez por ano.

4.4.

Além disso, o organismo notificado pode efectuar visitas inesperadas ao fabricante. Nestas visitas, o organismo notificado pode fazer ou mandar fazer ensaios para verificar o bom funcionamento do sistema de gestão da qualidade, onde entender necessário. Deve apresentar ao fabricante um relatório da visita e, se tiver sido feito um ensaio, um relatório de ensaio.

5.

O fabricante colocará à disposição das autoridades nacionais por um prazo de 10 anos, a partir da última data de fabrico do produto:

a documentação referida no segundo ponto do segundo parágrafo do n.o 3.1,

as actualizações referidas no segundo parágrafo do n.o 3.4,

as decisões e relatórios do organismo notificado referidos no último parágrafo dos n.os 3.4, 4.3 e 4.4.

6.

Cada organismo notificado deve comunicar aos outros organismos notificados as informações pertinentes sobre as aprovações de sistemas de gestão da qualidade que tenha emitido, retirado ou recusado.

Os outros organismos notificados poderão receber, a pedido, cópias das aprovações de sistemas de gestão da qualidade emitidas e respectivos aditamentos.

7.

O fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deverá elaborar a declaração «CE» de conformidade do componente de interoperabilidade.

O conteúdo desta declaração incluirá, pelo menos, as informações indicadas no ponto 3 do anexo IV e no n.o 3 do artigo 13.o da Directiva 96/48/CE. A declaração «CE» de conformidade, bem como os documentos que a acompanham, devem estar datados e assinados.

A declaração será redigida na mesma língua que a documentação técnica e conter os seguintes elementos:

referências da directiva (Directiva 96/48/CE e outras directivas que sejam aplicáveis ao componente de interoperabilidade),

o nome e o endereço do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade (indicar a designação da firma e o endereço completo; no caso de se tratar do mandatário, indicar igualmente a designação da firma do fabricante ou construtor),

a descrição do componente de interoperabilidade (marca, tipo, etc.),

a descrição do processo (módulo) seguido para declarar a conformidade,

todos os requisitos pertinentes aos quais deve corresponder o componente de interoperabilidade e, em especial, as condições de utilização,

o nome e o endereço do ou dos organismos notificados envolvidos no processo seguido em relação à conformidade e as datas dos certificados, com indicação da duração e das condições de validade destes certificados,

referência da presente ETI e de outras ETI aplicáveis, bem como, se for caso disso, das especificações europeias,

a identificação do signatário habilitado para representar o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade.

Os certificados em causa são:

a aprovação do sistema de gestão da qualidade indicada no n.o 3,

8.

O fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve conservar uma cópia da declaração CE de conformidade por um prazo de, pelo menos, dez anos, a contar da última data de fabrico do componente de interoperabilidade.

Quando nem o fabricante nem o seu mandatário se encontrarem estabelecidos na Comunidade, a obrigação de manter a documentação técnica à disposição das autoridades cabe à pessoa responsável pela introdução do componente de interoperabilidade no mercado comunitário.

9.

Se, além da declaração «CE» de conformidade, a ETI requerer uma declaração «CE» de aptidão para utilização do componente de interoperabilidade, esta declaração deverá ser anexada, depois de elaborada pelo fabricante nas condições do módulo V.

Módulo H2: Sistema de gestão da qualidade total com exame do projecto

1.

Este módulo descreve o procedimento pelo qual um organismo notificado efectua o exame do projecto de um componente de interoperabilidade e o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, que satisfaz as obrigações do n.o 2, garante e declara que o componente de interoperabilidade em questão satisfaz os requisitos da ETI que lhe são aplicáveis.

2.

O fabricante deve aplicar um sistema de gestão da qualidade aprovado relativamente ao projecto, ao fabrico e à inspecção e ensaio finais dos produtos, conforme especificado no n.o 3, e que estará sujeito à fiscalização prevista no n.o 4.4.

3.

Sistema de gestão da qualidade.

3.1.

O fabricante deve apresentar junto de um organismo notificado à sua escolha um requerimento para a avaliação do seu sistema de gestão da qualidade dos componentes de interoperabilidade em causa.

O requerimento deve incluir:

todas as informações pertinentes para a categoria de produtos representativa do componente de interoperabilidade em causa,

a documentação relativa ao sistema de gestão da qualidade.

uma declaração escrita, informando que o mesmo requerimento não foi apresentado a qualquer outro organismo notificado,

3.2.

O sistema de gestão da qualidade deve garantir a conformidade do componente de interoperabilidade com os requisitos da ETI que lhe são aplicáveis. Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem ser reunidos de modo sistemático e ordenados numa documentação sob a forma de políticas, procedimentos e instruções escritas. Esta documentação relativa aos sistemas de gestão da qualidade deve permitir um entendimento uniforme das políticas e procedimentos da qualidade, nomeadamente os programas, planos, manuais e registos da qualidade.

Deve conter, nomeadamente, uma descrição cabal dos seguintes aspectos:

os objectivos e a estrutura organizacional do sistema de qualidade,

as responsabilidades e os poderes de que dispõe a gestão para assegurar a qualidade do projecto e dos produtos,

as especificações técnicas de projecto, incluindo as especificações europeias (9), que serão aplicadas e, quando estas especificações não forem integralmente aplicadas, os meios que serão utilizados para assegurar que os requisitos da ETI aplicáveis ao componente de interoperabilidade serão satisfeitos,

as técnicas de controlo e verificação do projecto, os processos e as acções sistemáticas que serão utilizados no projecto dos componentes de interoperabilidade incluídos na categoria de produtos abrangida,

o correspondente processo de fabrico, técnicas do sistema de controlo e gestão da qualidade, procedimentos e acções sistemáticas que serão utilizados,

os controlos, exames e ensaios que serão efectuados antes, durante e após o fabrico, com indicação da respectiva frequência de execução,

os registos da qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaio e calibração, relatórios da qualificação do pessoal envolvido, etc.,

os meios para verificar a concretização da qualidade pretendida em matéria de projecto e de produto e o funcionamento eficaz do sistema de gestão da qualidade.

As políticas e os procedimentos de qualidade devem abranger, em especial, as fases de avaliação, como a revisão do projecto, a revisão do processo de fabrico e os ensaios de tipo, tal como estão especificados na ETI em relação às diversas características e desempenhos do componente de interoperabilidade.

3.3.

O organismo notificado avaliará o sistema de gestão da qualidade para determinar se satisfaz os requisitos mencionados no n.o 3.2. Deve partir do princípio da conformidade com estes requisitos, se o fabricante aplicar um sistema de qualidade relativamente ao projecto, ao fabrico e à inspecção e ensaios finais dos produtos de acordo com a norma EN/ISO 9001–2000, que tome em consideração a especificidade do componente de interoperabilidade ao qual é aplicada.

Quando o fabricante aplicar um sistema de gestão da qualidade certificado, o organismo notificado deverá ter este facto em conta na avaliação.

A auditoria deve ser específica para a categoria de produtos representativa do componente de interoperabilidade. O grupo de auditores deve incluir, pelo menos, um membro com experiência, como assessor, no domínio da tecnologia do produto considerado. O processo de avaliação deverá incluir uma visita às instalações do fabricante.

A decisão deve ser notificada ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada.

3.4.

O fabricante deve comprometer-se a executar as obrigações decorrentes do sistema de gestão da qualidade tal como foi aprovado e a mantê-lo de forma a que permaneça adequado e eficaz.

O fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve manter informado o organismo notificado que aprovou o sistema de gestão da qualidade de qualquer projecto de adaptação deste sistema.

O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema de gestão da qualidade alterado continua a corresponder aos requisitos referidos no n.o 3.2 ou se é necessária uma nova avaliação.

Deve notificar a sua decisão ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões da avaliação e a decisão de avaliação fundamentada.

4.

Fiscalização do sistema de gestão da qualidade sob a responsabilidade do organismo notificado

4.1.

O objectivo desta fiscalização é garantir que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de gestão da qualidade aprovado.

4.2.

O fabricante permitirá ao organismo notificado o acesso permanente, para efeitos de inspecção, às instalações de projecto, fabrico, inspecção, ensaio e armazenagem, facultando-lhe todas as informações necessárias, em especial:

a documentação do sistema de gestão da qualidade,

os registos de qualidade previstos na parte do sistema de gestão da qualidade consagrada ao projecto, como os resultados de análises, cálculos, ensaios, etc.,

os registos da qualidade previstos na parte do sistema da qualidade consagrada à produção, incluindo os relatórios de inspecção e dados de ensaios, os dados de calibração, os relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido, etc.

4.3.

O organismo notificado deve efectuar auditorias periódicas, para se certificar de que o fabricante mantém e aplica o sistema da qualidade, e deve apresentar ao fabricante um relatório dessas auditorias. Quando o fabricante aplicar um sistema de gestão da qualidade certificado, o organismo notificado deverá ter este facto em conta na fiscalização.

As auditorias serão efectuadas, pelo menos, uma vez por ano.

4.4.

Além disso, o organismo notificado pode efectuar visitas inesperadas ao fabricante. Nestas visitas, o organismo notificado pode fazer ou mandar fazer ensaios para verificar o bom funcionamento do sistema de gestão da qualidade, onde entender necessário. Deve apresentar ao fabricante um relatório da visita e, se tiver sido feito um ensaio, um relatório de ensaio.

5.

O fabricante colocará à disposição das autoridades nacionais por um prazo de 10 anos, a partir da data do último fabrico do produto:

a documentação referida no segundo ponto do segundo parágrafo do n.o 3.1,

as adaptações referidas no segundo parágrafo do n.o 3.4,

as decisões e relatórios do organismo notificado referidos no último parágrafo dos n.os 3.4, 4.3 e 4.4.

6.

Exame do projecto

6.1

O fabricante deve apresentar junto de um organismo notificado à sua escolha um requerimento de exame do projecto do componente de interoperabilidade

6.2

O requerimento deve permitir a compreensão do projecto, do fabrico, da manutenção e do funcionamento do componente de interoperabilidade e a avaliação da conformidade com os requisitos da ETI.

Deverá incluir:

uma descrição geral do tipo,

as especificações técnicas de projecto, incluindo as especificações europeias com as disposições total ou parcialmente aplicáveis,

os elementos comprovativos necessários da sua adequação, nomeadamente quando as especificações europeias e as disposições pertinentes não tenham sido aplicadas,

o programa de ensaio,

as condições de integração do componente de interoperabilidade no seu ambiente funcional (ligações, subsistema) e as condições de interface necessárias,

as condições de utilização e de manutenção do componente de interoperabilidade (restrições de funcionamento em duração ou em distância, limites de desgaste, etc.),

uma declaração escrita, informando que o mesmo requerimento não foi apresentado a qualquer outro organismo notificado,

6.3

O requerente deverá apresentar os resultados dos ensaios (10), incluindo ensaios de tipo, quando necessários, efectuados por laboratório próprio adequado do requerente ou por sua conta em laboratório externo.

6.4.

O organismo notificado deve examinar o requerimento e avaliar os resultados dos ensaios. Quando o projecto respeitar as disposições da ETI que lhe são aplicáveis, o organismo notificado deve emitir ao requerente um certificado de exame «CE» do projecto. O certificado conterá as conclusões do exame, as condições da sua validade, os dados necessários à identificação do projecto aprovado e, quando for caso disso, uma descrição do funcionamento do produto.

O prazo de validade não será superior a cinco anos.

6.5.

O requerente manterá informado o organismo notificado que emitiu o certificado de exame «CE» do projecto de todas as alterações ao projecto aprovado que possam afectar a conformidade com os requisitos da ETI ou as condições de utilização previstas para o componente de interoperabilidade. Em tais casos o componente de interoperabilidade deve obter uma aprovação suplementar do organismo notificado que emitiu o certificado de exame «CE» do projecto. Neste caso, o organismo notificado apenas deverá efectuar os controlos e ensaios pertinentes e necessários para as alterações. A aprovação suplementar é concedida sob a forma de aditamento ao certificado de exame «CE» do projecto original.

6.6.

Se não tiverem sido efectuadas quaisquer alterações como as mencionadas no n.o 6.4, a validade de um certificado que expira pode ser prorrogada por um novo período. O requerente solicitará a prorrogação apresentando uma confirmação por escrito de que não foi feita nenhuma alteração desse tipo e, caso não haja informações em contrário, o organismo notificado prorrogará a validade por outro período igual ao mencionado no n.o 6.3. Este procedimento é renovável.

7.

Cada organismo notificado deve comunicar aos restantes organismos notificados as informações pertinentes relativas às aprovações dos sistemas de gestão da qualidade e aos certificados de exame «CE» de projecto que emitiu, retirou ou recusou.

Os restantes organismos notificados podem receber, a pedido, cópias:

das aprovações e aprovações suplementares do sistema de gestão da qualidade emitidas e

dos certificados de exame «CE» de projecto e respectivos aditamentos emitidos.

8.

O fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, devem elaborar a declaração «CE» de conformidade do componente de interoperabilidade.

Esta declaração deve incluir, pelo menos, as informações indicadas no ponto 3 do anexo IV e no n.o 3 do artigo 13.o da Directiva 96/48/CE. A declaração «CE» de conformidade e os documentos que a acompanham devem ser datados e assinados.

A declaração deve ser redigida na mesma língua que a documentação técnica e conter os seguintes elementos:

referências da directiva (Directiva 96/48/CE e outras directivas eventualmente aplicáveis ao componente de interoperabilidade),

o nome e o endereço do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade (indicar a designação da firma e o endereço completo; no caso de se tratar do mandatário, indicar igualmente a designação da firma do fabricante ou construtor),

a descrição do componente de interoperabilidade (marca, tipo, etc.),

a descrição do processo (módulo) seguido para declarar a conformidade,

quaisquer descrições pertinentes do componente de interoperabilidade, designadamente as respectivas condições de utilização,

o nome e o endereço do ou dos organismos notificados envolvidos no processo seguido em relação à conformidade e as datas dos certificados, com indicação da duração e das condições de validade destes certificados,

a referência à presente ETI e a quaisquer outras ETI aplicáveis, bem como, se for caso disso, às especificações europeias,

a identificação do signatário habilitado para representar o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade.

Os certificados em causa são:

os relatórios de aprovação e de fiscalização do sistema de gestão da qualidade indicados nos n.os 3 e 4,

o certificado de exame «CE» do projecto e seus aditamentos.

9.

O fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve conservar uma cópia da declaração «CE» de conformidade por um prazo de dez anos, a contar da última data de fabrico do componente de interoperabilidade.

Quando nem o fabricante nem o seu mandatário estão estabelecidos na Comunidade, a obrigação de manter disponível a documentação técnica cabe à pessoa responsável pela introdução do componente de interoperabilidade no mercado comunitário.

10.

Se, além da declaração «CE» de conformidade, a ETI requerer uma declaração «CE» de aptidão para utilização do componente de interoperabilidade, esta declaração deverá ser anexada, depois de elaborada pelo fabricante nas condições do módulo V.

Módulo V: Tipo-validação por ensaio em exploração (aptidão para utilização)

1.

Este módulo descreve a parte do procedimento pela qual um organismo notificado verifica e certifica que um exemplar representativo da produção em questão satisfaz as disposições da ETI que lhe são aplicáveis no que diz respeito à aptidão para a utilização, através da validação de tipo por experimentação em serviço (11).

2.

O requerimento de validação de tipo por ensaio em exploração é apresentado pelo fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade junto de um organismo notificado à sua escolha.

O requerimento deve incluir:

o nome e o endereço do fabricante, bem como o nome e o endereço do mandatário, se o requerimento for apresentado por este,

uma declaração escrita, informando que o mesmo requerimento não foi apresentado a qualquer outro organismo notificado,

a documentação técnica descrita no n.o 3,

o programa da validação por ensaio em exploração descrito no n.o 4,

a denominação e o endereço da empresa (gestores da infra-estrutura e/ou empresas ferroviárias) com os quais o requerente obteve um acordo para colaborar numa avaliação da aptidão para a utilização por ensaio em exploração:

fazendo funcionar o componente de interoperabilidade em serviço,

vigiando o comportamento em serviço, e

elaborando um relatório sobre o ensaio em exploração, e

a denominação e o endereço da empresa que assegura a manutenção do componente de interoperabilidade durante o período ou a distância de funcionamento previstos para o ensaio em exploração;

uma declaração CE de conformidade do componente de interoperabilidade, e:

se a ETI exigir o módulo B, um certificado de exame CE de tipo,

se a ETI exigir o módulo H2, um certificado CE de exame do projecto.

O requerente deve colocar à disposição da(s) empresa(s) que assegura(m) o funcionamento do componente de interoperabilidade em serviço um exemplar, ou um número suficiente de exemplares, representativos da produção prevista, a seguir denominado «tipo». Um tipo pode abranger várias versões do componente de interoperabilidade, desde que todas as diferenças existentes entre as versões estejam abrangidas pelas declarações CE de conformidade e pelos certificados supra mencionados.

O organismo notificado pode exigir que sejam postos em serviço exemplares suplementares, se tal for necessário para efectuar a validação por ensaio em exploração.

3.

A documentação técnica deve permitir a avaliação da conformidade do produto com os requisitos da ETI. Deve documentar o funcionamento do componente de interoperabilidade e, na medida do necessário a esta avaliação, o seu projecto, fabrico e manutenção.

A documentação técnica deve conter:

uma descrição geral do tipo,

a especificação técnica por referência à qual os desempenhos e o comportamento em serviço do componente de interoperabilidade deverão ser avaliados (ETI aplicável e/ou a especificação europeia com as disposições aplicáveis),

as condições de integração do componente de interoperabilidade no seu ambiente funcional (ligações, subsistema) e as condições de interface necessárias,

as condições de utilização e de manutenção do componente de interoperabilidade (restrições de funcionamento em duração ou em distância, limites de desgaste, etc.),

as descrições e explicações necessárias à compreensão do projecto, da manutenção e do funcionamento do componente de interoperabilidade,

e, na medida do necessário para a avaliação:

os desenhos de projecto e de fabrico,

os resultados dos cálculos de projecto e dos controlos efectuados,

os relatórios dos ensaios.

Se a ETI exigir que a documentação técnica contenha outras informações, estas devem ser incluídas.

Em anexo, deve figurar uma lista das especificações europeias, referenciadas na documentação técnica, aplicadas total ou parcialmente.

4.

O programa da validação por ensaio em exploração deve incluir:

os desempenhos ou o comportamento em serviço do componente de interoperabilidade em ensaio,

as disposições de montagem,

a amplitude do programa — em duração e distância,

as condições de funcionamento e o programa de manutenção corrente previsto,

o programa de manutenção,

eventualmente, os ensaios especiais a efectuar em serviço,

a dimensão do lote de amostras — se não se tratar de uma única amostra,

o programa de inspecção (natureza, número e frequência das inspecções, documentação),

critérios relativos aos defeitos admissíveis e ao seu impacto no programa,

as informações que devem figurar no relatório elaborado pela empresa operadora do componente de interoperabilidade em serviço (ver n.o 2).

5.

O organismo notificado deve:

5.1.

Examinar a documentação técnica e o programa de validação por ensaio em exploração;

5.2.

Assegurar-se de que o tipo é representativo e foi fabricado em conformidade com a documentação técnica;

5.3.

Verificar se o programa da validação por ensaio em exploração está bem adaptado à avaliação dos desempenhos e do comportamento em serviço que o componente de interoperabilidade deve apresentar;

5.4.

De acordo com o requerente, aprova o programa e o local de execução das inspecções e dos ensaios necessários e escolhe o organismo que procederá aos ensaios (organismo notificado ou outro laboratório competente);

5.5.

Acompanha e inspecciona o comportamento em serviço, o funcionamento e a manutenção do componente de interoperabilidade;

5.6.

Avalia o relatório elaborado pela(s) empresa(s) (gestores de infra-estrutura e/ou empresas ferroviárias) que pôs(puseram) em funcionamento o componente de interoperabilidade, bem como toda a documentação e informações obtidas durante o processo (relatórios de ensaios, experiências de manutenção, etc.);

5.7.

Avalia se o comportamento em serviço corresponde aos requisitos da ETI.

6.

Quando o tipo satisfizer as disposições da ETI, o organismo notificado deve entregar ao requerente um certificado de aptidão para a utilização. O certificado conterá a denominação e o endereço do fabricante, as conclusões da validação, as condições para a sua validade e os dados necessários para a identificação do tipo aprovado.

O prazo de validade não será superior a cinco anos.

Ao certificado deve anexar-se uma relação dos elementos importantes da documentação técnica, devendo o organismo notificado conservar uma cópia em seu poder.

Se recusar emitir um certificado de aptidão para a utilização ao requerente, o organismo notificado fundamentará pormenorizadamente essa recusa.

Deve ser previsto um processo de recurso.

7.

O requerente deve manter informado o organismo notificado que conserva em seu poder a documentação técnica relativa ao certificado de aptidão para a utilização de quaisquer alterações introduzidas no produto aprovado que devam obter uma aprovação suplementar, quando estas alterações possam afectar a aptidão para a utilização ou as condições previstas para a utilização do produto. Neste caso, o organismo notificado apenas deverá efectuar os controlos e ensaios pertinentes e necessários para as alterações. Essa aprovação suplementar deve ser emitida sob a forma de aditamento ao certificado inicial de aptidão para utilização ou de um certificado novo depois de retirado o certificado antigo.

8.

Se não tiverem sido efectuadas quaisquer alterações como as mencionadas no n.o 7, a validade de um certificado que expira pode ser prorrogada por um novo período. O requerente solicitará a prorrogação apresentando uma confirmação por escrito de que não foi feita nenhuma alteração e, caso não haja informações em contrário, o organismo notificado prorroga a validade por outro período igual ao mencionado no n.o 6. Este procedimento é renovável.

9.

Cada organismo notificado deve comunicar aos restantes organismos notificados as informações pertinentes relativas aos certificados de aptidão para a utilização emitidos, retirados ou recusados.

10.

Os restantes organismos notificados podem receber, a pedido, uma cópia dos certificados de aptidão para a utilização e/ou dos aditamentos respectivos. Os anexos aos certificados devem ser mantidos à disposição dos outros organismos notificados.

11.

O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade devem elaborar a declaração CE de aptidão para a utilização do componente de interoperabilidade.

Esta declaração deve incluir, pelo menos, as informações indicadas no ponto 3 do anexo IV e no n.o 3 do artigo 13.o da Directiva 96/48/CE. A declaração CE de aptidão para a utilização, bem como os documentos que a acompanham devem estar datados e assinados.

A declaração deve ser redigida na mesma língua que a documentação técnica e conter os seguintes elementos:

referências da directiva (Directiva 96/48/CE),

o nome e o endereço do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade (indicar a designação da firma e o endereço completo; no caso de se tratar do mandatário, indicar igualmente a designação da firma do fabricante ou construtor),

a descrição do componente de interoperabilidade (marca, tipo, etc.),

quaisquer descrições pertinentes do componente de interoperabilidade, designadamente as respectivas condições de utilização,

nome e endereço do organismo ou organismos notificados que intervieram no processo adoptado no que respeita à aptidão para a utilização, bem como data do respectivo certificado e duração e condições de validade do mesmo,

referência à presente ETI e às outras ETI aplicáveis, bem como, se for caso disso, às especificações europeias adequadas,

a identificação do signatário habilitado para representar o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade.

12.

O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade devem conservar um exemplar da declaração CE de aptidão para a utilização por um prazo de 10 anos, a contar da última data de fabrico do componente de interoperabilidade.

Quando nem o fabricante nem o seu mandatário estão estabelecidos na Comunidade, a obrigação de manter disponível a documentação técnica cabe à pessoa responsável pela introdução do componente de interoperabilidade no mercado comunitário.

Módulos para a Verificação «CE» dos Subsistemas

Módulo SH2: Sistema de gestão da qualidade total com exame do projecto

1.

Este módulo descreve o processo de verificação «CE» pelo qual um organismo notificado verifica e atesta, a pedido de uma entidade adjudicante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade, que o subsistema «infra-estrutura»:

está em conformidade com a presente ETI e com qualquer outra ETI aplicável, o que demonstra que os requisitos essenciais (12) da Directiva 96/48/CE foram satisfeitos;

está conforme com as restantes disposições regulamentares aplicáveis ao abrigo do Tratado.

e pode entrar em serviço.

2.

O organismo notificado realiza o procedimento, incluindo o exame do projecto do subsistema, na condição de a entidade adjudicante (13) e o contratante principal intervenientes satisfazerem as obrigações previstas no n.o 3.

Por «contratante principal» entende-se a empresa cujas actividades contribuem para o cumprimento dos requisitos essenciais da ETI. Abrange:

a empresa responsável pelo projecto de todo o subsistema (incluindo, em especial, a responsabilidade pela integração do subsistema),

outras empresas que intervêm apenas numa parte do projecto do subsistema (realizando, por exemplo, o projecto, a montagem ou a instalação do subsistema).

Não se refere aos subcontratados do fabricante que fornecem peças e componentes de interoperabilidade.

3.

No caso do subsistema que é objecto do procedimento «CE» de verificação, a entidade contratante, ou o principal contratante, quando existam, devem aplicar um sistema de gestão da qualidade aprovado relativamente ao projecto, ao fabrico e à inspecção e ensaio finais do produto, conforme especificado no n.o 5, e que estará sujeito à fiscalização prevista no n.o 6.

O contratante principal responsável pelo projecto de todo o subsistema (incluindo, em especial, a responsabilidade pela integração do subsistema) deve utilizar em todos os casos um sistema de gestão da qualidade aprovado nop projecto, fabrico e inspecção e ensaio finais dos produtos, que ficará sujeito a fiscalização, como especificado no n.o 6.

Caso a entidade adjudicante tenha ela própria a responsabilidade do projecto de subsistema no seu conjunto (incluindo, em especial, a integração do subsistema), ou esteja directamente envolvida no projecto e/ou na produção (incluindo a montagem e a instalação), deve aplicar um sistema de gestão da qualidade aprovado que abranja essas actividades, o qual estará sujeito à fiscalização prevista no n.o 6.

Os requerentes que intervêm apenas na montagem e na instalação poderão utilizar unicamente um sistema de gestão da qualidade aprovado no fabrico e inspecção e ensaio finais dos produtos.

4.

Procedimento de verificação «CE»

4.1

A entidade adjudicante deve apresentar um requerimento de verificação «CE» do subsistema (pelo processo do sistema de gestão da qualidade total com exame do projecto), incluindo a coordenação da fiscalização dos sistemas de gestão da qualidade, mencionada nos n.os 5.4 e 6.6, junto de um organismo notificado à sua escolha. A entidade adjudicante deve informar os fabricantes envolvidos da sua escolha e do requerimento.

4.2

O requerimento deve permitir a compreensão do projecto, do fabrico, da montagem, da instalação, da manutenção e do funcionamento do subsistema e a avaliação da conformidade com os requisitos da ETI.

O requerimento deve incluir:

o nome e o endereço da entidade adjudicante ou do seu mandatário,

a documentação técnica, incluindo:

uma descrição geral do subsistema, da sua concepção de conjunto e da sua estrutura,

as especificações técnicas do projecto, incluindo as especificações europeias (14), que foram aplicadas,

quaisquer elementos comprovativos necessários para a utilização das especificações supramencionadas, nomeadamente quando as especificações europeias e as disposições pertinentes não tenham sido integralmente aplicadas,

o programa de ensaio,

o registo de infra-estruturas (subsistema), incluindo todas as informações especificadas na ETI;

a documentação técnica relativa ao fabrico e à montagem do subsistema,

uma lista dos componentes de interoperabilidade a incorporar no subsistema,

cópias das declarações «CE» de conformidade ou de aptidão para utilização, de que os componentes devem estar munidos, e de todos os elementos necessários definidos no anexo VI das directivas,

provas da conformidade com outras disposições regulamentares aplicáveis ao abrigo do Tratado (incluindo certificados)

uma lista dos fabricantes envolvidos no projecto, fabrico, montagem e instalação do subsistema,

as condições de utilização do subsistema (restrições de funcionamento em duração ou em distância, limites de desgaste, etc.),

as condições de manutenção e a documentação técnica relativa à manutenção do subsistema,

qualquer requisito técnico que deva ser tido em conta durante a produção, manutenção ou funcionamento do subsistema,

a explicação da forma como todas as fases mencionadas no n.o 5.2 estão abrangidas pelos sistemas de gestão da qualidade do principal contratante e/ou da entidade adjudicante, caso esteja envolvida, e os elementos comprovativos da sua eficácia,

a indicação do(s) organismo notificado(s), responsável(eis) pela aprovação e pela fiscalização destes sistemas de gestão da qualidade.

4.3

A entidade contratante deverá apresentar os resultados dos exames, controlos e ensaios (15), incluindo ensaios de tipo, quando necessários, efectuados por laboratório próprio adequado ou por sua conta em laboratório externo.

4.4

O organismo notificado deve examinar o requerimento no que respeita ao exame do projecto e avaliar os resultados dos ensaios. Quando o projecto satisfizer as disposições da directiva e da ETI que lhe são aplicáveis, o organismo notificado deve emitir ao requerente um certificado de exame «CE» do projecto. O certificado conterá as conclusões do exame, as condições da sua validade, os dados necessários à identificação do projecto examinado e, se necessário, uma descrição do funcionamento do subsistema.

Se recusar emitir um certificado de exame «CE» do projecto ao requerente, o organismo notificado fundamentará pormenorizadamente essa recusa.

Deve ser previsto um processo de recurso.

4.5

Durante a fase de produção, o requerente deve manter informado o organismo notificado que conserva em seu poder a documentação técnica relativa ao certificado de exame «CE» do projecto de quaisquer alterações susceptíveis de afectar a conformidade com os requisitos da ETI ou as condições de utilização previstas para o subsistema. O subsistema deve obter uma aprovação suplementar em tais casos. Neste caso, o organismo notificado apenas deverá efectuar os controlos e ensaios pertinentes e necessários para as alterações. Esta aprovação complementar é emitida sob a forma de aditamento ao certificado original de exame do projecto ou de um novo certificado, emitido após a retirada do anterior.

5.

Sistema de gestão da qualidade

5.1

A entidade adjudicante, se interveniente, e o contratante principal, se for o caso, devem apresentar um requerimento de avaliação dos seus sistemas de gestão da qualidade a um organismo notificado à sua escolha.

O requerimento deve incluir:

todas as informações pertinentes para o subsistema em causa,

a documentação do sistema de gestão da qualidade.

Para os intervenientes apenas numa parte do projecto do subsistema, as informações a fornecer são exclusivamente as relativas à parte em questão.

5.2

A nível da entidade adjudicante ou do contratante principal responsável pelo projecto de subsistema no seu conjunto, o sistema de gestão da qualidade deve garantir a conformidade global do subsistema com os requisitos da ETI.

Para os outros contratantes, o(s) sistemas(s) de gestão da qualidade têm de assegurar que a sua contribuição para o subsistema está conforme com os requisitos da ETI.

Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelos requerentes devem constar de uma documentação mantida de modo sistemático e racional, sob a forma de políticas, procedimentos e instruções escritas. Esta documentação relativa aos sistemas de gestão da qualidade deve permitir um entendimento uniforme das políticas e procedimentos da qualidade, nomeadamente os programas, planos, manuais e registos da qualidade.

Em especial, o sistema deve conter uma descrição adequada dos seguintes elementos:

para todos os requerentes:

os objectivos e a estrutura organizacional do sistema da qualidade,

o correspondente processo de fabrico, técnicas do sistema de controlo e gestão da qualidade, procedimentos e acções sistemáticas que serão utilizados,

os exames, controlos e ensaios que serão efectuados antes, durante e depois do projecto, do fabrico, da montagem e da instalação, e a frequência com que serão efectuados,

os registos da qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaio e calibração, relatórios da qualificação do pessoal envolvido, etc.,

para o principal contratante, apenas no que diz respeito à sua contribuição para o projecto do subsistema:

as especificações técnicas de projecto, incluindo as especificações europeias, que serão aplicadas e, quando estas especificações não forem integralmente aplicadas, os meios que serão utilizados para assegurar que os requisitos da ETI aplicáveis ao subsistema serão satisfeitos,

as técnicas de controlo e de verificação do projecto, os processos e acções sistemáticos a utilizar no projecto do subsistema,

os meios que permitam verificar se se atingiu o nível pretendido de qualidade do projecto e do subsistema e o bom funcionamento dos sistemas de gestão da qualidade em todas as fases, incluindo a de fabrico.

e também para a entidade adjudicante ou o contratante principal responsável pelo projecto de subsistema no seu conjunto:

responsabilidades e poderes da gestão em matéria de qualidade global do subsistema, nomeadamente a gestão da integração do subsistema.

Os exames, ensaios e controlos abrangerão as fases seguintes:

concepção global,

construção do subsistema, incluindo, designadamente, a execução dos trabalhos de engenharia civil, a montagem dos componentes e a regulação do conjunto,

ensaios finais do subsistema,

e, se especificado na ETI, a validação em condições reais de exploração.

5.3

O organismo notificado escolhido pela entidade adjudicante deve examinar se todas as fases do subsistemas mencionadas no n.o 5.2 são suficiente e adequadamente abrangidas pela aprovação e a fiscalização do(s) sistema(s) de gestão da qualidade do(s) requerente(s) (16).

Se a conformidade do subsistema com os requisitos da ETI se basear em dois ou mais sistemas de gestão da qualidade, o organismo notificado tem de verificar, em especial,

se as relações e as interfaces entre os sistemas de gestão da qualidade estão claramente documentadas

e se, a nível do contratante principal, as responsabilidades e poderes da gestão para garantir a conformidade global do subsistema estão suficiente e adequadamente definidas.

5.4

O organismo notificado mencionado no n.o 5.1 deve avaliar o sistema de gestão da qualidade para determinar se este satisfaz os requisitos previstos no n.o 5.2. Presumirá haver conformidade com estes requisitos se o requerente aplicar um sistema de qualidade para o projecto, produção e inspecção e ensaio finais dos produtos que obedeça à norma EN/ISO 9001–2000 e tenha em conta a especificidade do subsistema ao qual é aplicado.

Quando um requerente utiliza um sistema de gestão da qualidade certificado, o organismo notificado terá em conta este facto na avaliação.

A auditoria deve ser específica para o subsistema em causa, tomando em consideração a contribuição específica do requerente para o subsistema. O grupo de auditores deve incluir, pelo menos, um membro com experiência, como assessor, no domínio da tecnologia do subsistema considerado. O processo de avaliação deverá implicar uma visita às instalações do requerente.

O requerente deve ser notificado da decisão. A notificação deve conter as conclusões do controlo e a decisão de avaliação fundamentada.

5.5

A entidade adjudicante, se interveniente, e o contratante principal devem comprometer-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de gestão da qualidade, tal como foi aprovado, e a mantê-lo de forma a que permaneça adequado e eficiente.

Devem manter informado o organismo notificado que aprovou o seu sistema de gestão da qualidade sobre qualquer alteração significativa que afecte o cumprimento dos requisitos pelo subsistema.

O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema de gestão da qualidade alterado continua a corresponder aos requisitos referidos no n.o 5.2 ou se é necessária uma nova avaliação.

Deve notificar a sua decisão ao requerente. A notificação deve conter as conclusões do controlo e a decisão de avaliação fundamentada.

6.

Fiscalização dos sistemas de gestão da qualidade sob a responsabilidade do organismo notificado

6.1

O objectivo desta fiscalização é assegurar que a entidade adjudicante, caso esteja envolvida, e os principais contratantes cumprem devidamente as obrigações decorrentes do(s) sistema(s) de gestão da qualidade aprovado(s).

6.2

A entidade adjudicante, se interveniente, e o contratante principal devem enviar (ou mandar enviar) ao organismo notificado referido no n.o 5.1 todos os documentos necessários para esse efeito, incluindo os planos de execução e os registos técnicos relativos ao subsistema (na medida em que sejam relevantes para o contributo específico dos requerentes para o subsistema), nomeadamente.

a documentação relativa ao sistema de gestão da qualidade, incluindo os meios específicos utilizados para assegurar que:

para a entidade adjudicante ou o contratante principal responsável pelo projecto de subsistema no seu conjunto,

as responsabilidades e poderes de gestão que dispõe para assegurar a conformidade global do subsistema estão suficiente e convenientemente definidas,

para cada requerente,

o sistema de gestão da qualidade é correctamente gerido para concretizar a integração a nível do subsistema,

os registos de qualidade previstos na parte do sistema de gestão da qualidade consagrada ao projecto, como os resultados de análises, cálculos, ensaios, etc.,

os registos da qualidade previstos na parte do sistema de gestão da qualidade consagrada ao fabrico (incluindo montagem e instalação), tais como os relatórios de inspecção e dados de ensaio e calibração, relatórios de qualificação do pessoal envolvido, etc.

6.3

O organismo notificado deve efectuar auditorias periódicas para se certificar de que a entidade adjudicante, caso esteja envolvida, e o principal contratante mantêm e aplicam o sistema de gestão da qualidade e deve apresentar-lhes um relatório dessas auditorias. Caso utilizem um sistema de gestão da qualidade certificado, o organismo notificado terá em conta este facto na fiscalização.

As auditorias devem ser feitas pelo menos uma vez por ano, sendo uma, no mínimo, efectuada durante a execução das actividades (projecto, fabrico, montagem ou instalação) relativas ao subsistema submetido ao procedimento de verificação CE mencionado no n.o 4.

6.4.

Além disso, o organismo notificado pode efectuar visitas inesperadas às instalações dos requerentes mencionadas no n.o 5.2. Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, realizar auditorias completas ou parciais e efectuar ou mandar efectuar ensaios, a fim de verificar o bom funcionamento do sistema de gestão da qualidade. O organismo notificado deve fornecer ao(s) requerente(s) um relatório de inspecção e ainda relatórios de auditoria e/ou ensaio, conforme o caso.

6.5

O organismo notificado escolhido pela entidade adjudicante e responsável pela verificação «CE», se não realizar a fiscalização de todos os sistemas de gestão de qualidade em causa, de acordo com o n.o 5, deve coordenar as actividades de fiscalização de qualquer outro organismo notificado responsável por essa missão, a fim de:

se certificar de que se procedeu à correcta gestão das interfaces entre os diferentes sistemas de gestão da qualidade respeitantes à integração do subsistema.

recolher, em ligação com a entidade adjudicante, os elementos necessários para a avaliação destinada a garantir a coerência e a fiscalização global dos diferentes sistemas de gestão da qualidade.

Esta coordenação inclui o direito do organismo notificado

a receber toda a documentação (aprovação e fiscalização) emitida pelo(s) outro(s) organismo(s) notificado(s),

assistir às auditorias de fiscalização previstas no n.o 5.4.,

empreender auditorias suplementares, em conformidade com o n.o 5.5, sob a sua responsabilidade e em conjunto com o(s) outro(s) organismo(s) notificado(s).

7.

O organismo notificado referido no n.o 5.1 deve ter acesso, para efeitos de inspecção, auditoria e fiscalização, aos locais de projecto, estaleiros, oficinas de fabrico, locais de montagem e instalação, áreas de armazenagem e, se for o caso, às instalações de prefabricação e de ensaio e, de um modo geral, a todas as instalações que considere necessário visitar para levar a cabo a sua tarefa, de acordo com a contribuição específica do requerente para o projecto do subsistema.

8.

A entidade adjudicante, caso esteja envolvida, e o principal contratante devem manter à disposição das autoridades nacionais por um prazo de 10 anos a partir da última data de fabrico do subsistema:

a documentação referida no segundo ponto do segundo parágrafo do n.o 5.1,

as adaptações referidas no segundo parágrafo do n.o 5.5,

as decisões e relatórios do organismo notificado referidos nos n.os 5.4, 5.5 e 6.4.

9.

Caso o subsistema satisfaça as exigências da ETI, o organismo notificado deve então, com base no exame do projecto e na aprovação e fiscalização do(s) sistema(s) de gestão da qualidade, elaborar o certificado de conformidade destinado à entidade adjudicante, que, por sua vez, elabora uma declaração «CE» de verificação destinada à autoridade competente do Estado-Membro em que o subsistema é implantado e/ou explorado.

A declaração «CE» de verificação e os documentos que a acompanham devem estar datados e assinados. A declaração deve ser redigida na mesma língua que a do processo técnico e conter, pelo menos, as informações previstas no anexo V da directiva.

10.

O organismo notificado escolhido pela entidade adjudicante é responsável pela organização do processo técnico que deve acompanhar a declaração CE de verificação. Este processo técnico deve conter, no mínimo, as informações indicadas no n.o 3 do artigo 18.o da directiva e, nomeadamente, os seguintes elementos:

todos os documentos necessários relativos às características do subsistema,

a lista de componentes de interoperabilidade incorporados no subsistema,

cópias das declarações CE de conformidade e, quando adequado, das declarações CE de aptidão para utilização, obrigatoriamente fornecidas com os componentes, como previsto no artigo 13.o da directiva, acompanhadas, quando adequado, dos documentos correspondentes (certificados, documentos relativos às aprovações e à fiscalização dos sistemas de gestão da qualidade) emitidos pelos organismos notificados,

provas da conformidade com outras disposições regulamentares aplicáveis ao abrigo do Tratado (incluindo certificados)

todos os elementos relativos à manutenção, às condições e aos limites de utilização do subsistema,

todos os elementos relativos às instruções de manutenção, de controlo contínuo ou periódico, de afinação e de manutenção

o certificado de conformidade do organismo notificado mencionado no n.o 9, que ateste que o projecto está conforme com as disposições da directiva e da ETI, acompanhado pela verificação correspondente e/ou pelas notas de cálculo correspondentes e por si assinado, especificando, se aplicável, as reservas formuladas durante a execução dos trabalhos e ainda não retiradas

O certificado também deve estar acompanhado, se for relevante, dos relatórios de inspecção e de auditoria elaborados no âmbito da verificação, mencionados nos pontos 6.4 e 6.5.;

o registo de infra-estrutura (subsistema), incluindo todas as informações especificadas na ETI.

11.

Cada organismo notificado deve comunicar aos restantes organismos notificados as informações pertinentes relativas às aprovações dos sistemas de gestão da qualidade e aos certificados de exame «CE» do projecto que emitiu, retirou ou recusou.

Os restantes organismos notificados podem receber, a pedido, cópias:

das aprovações e aprovações suplementares do sistema de gestão da qualidade emitidas e

dos certificados de exame «CE» do projecto e respectivos aditamentos emitidos.

12.

Os registos que acompanham o certificado de conformidade devem ser dirigidos à entidade adjudicante.

A entidade adjudicante deve conservar uma cópia do processo técnico durante todo o tempo de vida do subsistema e mais três anos; este processo deve ser enviado a quaisquer outros Estados-Membros que o solicitem.

Módulo SG: Verificação à unidade

1.

Este módulo descreve o processo de verificação «CE» pelo qual um organismo notificado verifica e atesta, a pedido de uma entidade adjudicante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade, que o subsistema «infra-estrutura»:

está em conformidade com a presente ETI e com qualquer outra ETI aplicável, o que demonstra que os requisitos essenciais (17) da Directiva 96/48/CE foram satisfeitos;

está conforme com as restantes disposições regulamentares aplicáveis ao abrigo do Tratado.

e pode entrar em serviço.

2.

A entidade adjudicante (18) deve apresentar um requerimento de verificação «CE» (através da verificação à unidade) do subsistema junto de um organismo notificado à sua escolha.

O requerimento deve incluir:

o nome e o endereço da entidade adjudicante ou do seu mandatário,

a documentação técnica.

3.

A documentação técnica deve permitir a compreensão do projecto, do fabrico, da instalação e do funcionamento do subsistema e a avaliação da conformidade com os requisitos da ETI.

A documentação técnica deve incluir:

uma descrição geral do subsistema, da sua concepção de conjunto e da sua estrutura,

o registo de infra-estrutura (subsistema), incluindo todas as informações especificadas na ETI;

informações sobre o projecto e o fabrico, por exemplo, desenhos, esquemas dos componentes, ligações, montagem, circuitos, etc.,

as descrições e explicações necessárias à compreensão das informações sobre o projecto e o fabrico, a manutenção e o funcionamento do subsistema,

as especificações técnicas, incluindo as especificações europeias (19), que foram aplicadas,

quaisquer elementos comprovativos necessários para a utilização das especificações supra mencionadas, nomeadamente quando as especificações europeias e as disposições pertinentes não tenham sido integralmente aplicadas,

uma lista dos componentes de interoperabilidade a incorporar no subsistema,

cópias das declarações «CE» de conformidade ou de aptidão para utilização, de que os componentes devem estar munidos, e de todos os elementos necessários definidos no anexo VI das directivas,

provas da conformidade com outras disposições regulamentares aplicáveis ao abrigo do Tratado (incluindo certificados)

a documentação técnica relativa ao fabrico e à montagem do subsistema,

uma lista dos fabricantes envolvidos no projecto, fabrico, montagem e instalação do subsistema,

as condições de utilização do subsistema (restrições de funcionamento em duração ou em distância, limites de desgaste, etc.),

as condições de manutenção e a documentação técnica relativa à manutenção do subsistema,

qualquer requisito técnico que deva ser tido em conta durante a produção, manutenção ou funcionamento do subsistema,

os resultados dos cálculos de concepção, dos controlos efectuados, etc.,

todos os outros elementos técnicos comprovativos adequados, que demonstrem que os controlos ou ensaios anteriores foram efectuados com êxito, em condições comparáveis, por organismos independentes e competentes.

Se a ETI exigir que a documentação técnica contenha outras informações, estas devem ser incluídas.

4.

O organismo notificado deve examinar o requerimento e a documentação técnica e identificar os elementos concebidos de acordo com as disposições aplicáveis da ETI e com as especificações europeias, bem como os elementos cuja concepção não se baseia nas disposições pertinentes dessas especificações europeias.

O organismo notificado deve examinar o subsistema e verificar os ensaios adequados e necessários para determinar se, nos casos em que tenham sido escolhidas as especificações europeias pertinentes, estas foram efectivamente aplicadas ou se as soluções adoptadas cumprem os requisitos da ETI, quando não tiverem sido aplicadas as especificações europeias adequadas.

Os exames, ensaios e controlos abrangerão as seguintes fases previstas na ETI:

concepção global

construção do subsistema, incluindo, em especial e quando for caso disso, os trabalhos de engenharia civil, a montagem dos componentes e a regulação do conjunto,

ensaios finais do subsistema,

e, se especificado na ETI, a validação em condições reais de exploração.

O organismo notificado deverá ter em conta eventuais provas de exames, controlos ou ensaios que tenham sido efectuados com êxito, em condições comparáveis, por outros organismos, pelo requerente ou por conta deste, quando tal esteja especificado na ETI aplicável. O organismo notificado decidirá então se deverá ou não utilizar os resultados destes controlos ou ensaios.

As provas reunidas pelo organismo notificado devem ser adequadas e suficientes para demonstrar a conformidade com os requisitos da ETI e a realização de todos os controlos e ensaios requeridos.

Quaisquer provas a utilizar que provenham de outras partes devem ser consideradas antes da realização dos ensaios ou verificações, uma vez que o organismo notificado pode querer avaliar, presenciar ou analisar os ensaios ou verificações no momento em que são efectuados.

O grau de utilização dessas outras provas deve ser justificado por uma análise documentada utilizando, entre outros, os factores a seguir enumerados. Esta justificação deve ser incluída no processo técnico.

Em qualquer caso, o organismo notificado assume a responsabilidade final por eles.

5.

O organismo notificado deve acordar com a entidade adjudicante o local onde os ensaios serão efectuados e combinar que os ensaios finais do subsistema e, se previsto pela ETI, os ensaios em condições reais de exploração, sejam efectuados pela entidade adjudicante sob a vigilância directa e na presença do organismo notificado.

6.

O organismo notificado deve ter acesso permanente, para efeitos de ensaio e verificação, às instalações de projecto, estaleiros, oficinas de fabrico, locais de montagem e instalação, bem como, se aplicável, às instalações de pré-fabrico e de ensaio, a fim de levar a cabo a sua missão em conformidade com a ETI.

7.

Caso o subsistema satisfaça as exigências da ETI, o organismo notificado deve então, com base nos ensaios, verificações e controlos efectuados em conformidade com os requisitos da ETI e/ou das especificações europeias pertinentes, elaborar o certificado de conformidade destinado à entidade adjudicante, que, por sua vez, elabora uma declaração «CE» de verificação destinada à autoridade competente do Estado-Membro em que o subsistema é implantado e/ou explorado.

A declaração «CE» de verificação e os documentos que a acompanham devem estar datados e assinados. A declaração deve ser redigida na mesma língua que a do processo técnico e conter, pelo menos, as informações previstas no anexo V da directiva.

8.

O organismo notificado é responsável pela organização do processo técnico que deverá acompanhar a declaração «CE» de verificação. O processo técnico deve conter, no mínimo, as informações indicadas no n.o 3 do artigo 18.o da directiva e, nomeadamente, os seguintes elementos:

todos os documentos necessários relativos às características do subsistema,

a lista de componentes de interoperabilidade incorporados no subsistema,

as cópias das declarações «CE» de conformidade e, se for caso disso, das declarações «CE» de aptidão para utilização, de que os componentes devem estar munidos, em conformidade com o artigo 13.o da directiva, acompanhados, se for pertinente, dos documentos correspondentes (certificados, documentos relativos à aprovação e fiscalização do sistema de gestão da qualidade) emitidos pelos organismos notificados,

todos os elementos relativos à manutenção, às condições e aos limites de utilização do subsistema,

todos os elementos relativos às instruções de manutenção, de controlo contínuo ou periódico, de afinação e de manutenção,

o certificado de conformidade do organismo notificado mencionado no n.o 7, que ateste que o projecto está conforme com as disposições da directiva e da ETI, acompanhado da verificação e/ou das notas de cálculo correspondentes e por si assinado, especificando, se aplicável, as reservas formuladas durante a execução dos trabalhos e ainda não retiradas; o certificado também deve estar acompanhado dos relatórios de inspecção e de auditoria elaborados no âmbito da verificação,

provas da conformidade com outras disposições regulamentares aplicáveis ao abrigo do Tratado (incluindo certificados)

o registo de infra-estruturas (subsistema), incluindo todas as informações especificadas na ETI.

9.

Os registos que acompanham o certificado de conformidade devem ser dirigidos à entidade adjudicante.

A entidade adjudicante deve conservar uma cópia do processo técnico durante todo o tempo de vida do subsistema e mais três anos; este processo deve ser enviado a quaisquer outros Estados-Membros que o solicitem.


(1)  A definição de especificação europeia está indicada nas Directivas 96/48/CE e 01/16/CE. O guia de aplicação das ETI AV explica a forma de utilizar as especificações europeias.

(2)  A definição de especificação europeia está indicada nas Directivas 96/48/CE e 01/16/CE. O guia de aplicação das ETI AV explica a forma de utilizar as especificações europeias

(3)  Quando necessário, a margem de manobra do fabricante poderá ser limitada relativamente a componentes específicos. Neste caso, o processo de verificação necessário para o componente de interoperabilidade é especificado na ETI (ou nos seus anexos).

(4)  A definição de especificação europeia está indicada nas Directivas 96/48/CE e 01/16/CE. O guia de aplicação das ETI AV explica a forma de utilizar as especificações europeias

(5)  A definição de especificação europeia está indicada nas Directivas 96/48/CE e 01/16/CE. O guia de aplicação das ETI AV explica a forma de utilizar as especificações europeias.

(6)  A margem de manobra do fabricante poderá ser limitada em determinadas ETI.

(7)  A definição de especificação europeia está indicada nas Directivas 96/48/CE e 01/16/CE. O guia de aplicação das ETI AV explica a forma de utilizar as especificações europeias.

(8)  A definição de especificação europeia está indicada nas Directivas 96/48/CE e 01/16/CE. O guia de aplicação das ETI AV explica a forma de utilizar as especificações europeias.

(9)  A definição de especificação europeia está indicada nas Directivas 96/48/CE e 01/16/CE. O guia de aplicação das ETI AV explica a forma de utilizar as especificações europeias.

(10)  A apresentação dos resultados dos ensaios pode ser feita em simultâneo com o requerimento ou posteriormente.

(11)  Durante o período de experiência em serviço, o CI não é colocado no mercado.

(12)  Os requisitos essenciais reflectem-se nos parâmetros técnicos, nas interfaces e nos requisitos de desempenho estabelecidos no capítulo 4 da ETI.

(13)  No módulo, entende-se por «entidade adjudicante»«a entidade adjudicante do subsistema, definida na directiva, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade».

(14)  A definição de especificação europeia está indicada nas Directivas 96/48/CE e 01/16/CE. O guia de aplicação das ETI AV explica a forma de utilizar as especificações europeias.

(15)  A apresentação dos resultados dos ensaios pode ser feita em simultâneo com a apresentação do pedido ou posteriormente.

(16)  Concretamente, para a ETI Material Circulante, o organismo notificado participará no ensaio final em serviço do material circulante ou das composições. Este aspecto será indicado no capítulo correspondente da ETI.

(17)  Os requisitos essenciais reflectem-se nos parâmetros técnicos, nas interfaces e nos requisitos de desempenho estabelecidos no capítulo 4 da ETI.

(18)  No módulo, entende-se por «entidade adjudicante»«a entidade adjudicante do subsistema, definida na directiva, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade».

(19)  A definição de especificação europeia está indicada nas Directivas 96/48/CE e 01/16/CE. O guia de aplicação das ETI AV explica a forma de utilizar as especificações europeias.

ANEXO D

Elementos a incluir no registo de infra-estruturas no que respeita ao domínio das infra-estruturas

DOMÍNIO DAS INFRA-ESTRUTURAS — Informações gerais

Itinerário, limites e secção de linha em causa (descrição)

 

Categoria da secção de linha (I, II, III)

 

Velocidade da secção de linha (km/h)

 

Data de entrada em serviço como linha interoperável

 

Legenda:

Nota (1): conforme com os capítulos 4 e 5 da ETI Infra-estrutura AV:

Y

=

sem detalhes;

C

=

com detalhes sobre os valores escolhidos

Nota (2): não conforme com os capítulos 4 e 5 da ETI Infra-estrutura AV:

N

=

sem detalhes;

P

=

com detalhes sobre o caso específico (capítulo 7 da ETI);

P e C apenas são aplicáveis aos elementos indicados no quadro

Nota (3): caso seja aplicado o artigo 7.o da Directiva 96/48/CE, alterada pela Directiva 2004/50/CE, devem indicar-se os valores escolhidos para cada um dos elementos deste quadro

Elementos do domínio das INFRA-ESTRUTURAS

Ref.a §

(1)

(2)

Valor nominal da bitola da via

4.2.2

Y

P

Gabari de obstáculos

4.2.3

C

P

Entre-eixo mínimo das vias

4.2.4

Y

P

Pendentes e rampas máximas:

4.2.5

Y

P

Raio de curva mínimo

4.2.6

Y

N

Escala

4.2.7

Y

N

Insuficiência de escala

4.2.8

C

N

Conicidade equivalente

4.2.9

Y

N

Qualidade geométrica da via

4.2.10

n.d.

n.d.

Tombo do carril

4.2.11

Y

N

Aparelhos de mudança de via

4.2.12

Y

P

Resistência da via

4.2.13

C

N

Acções devidas a tráfego ferroviário em estrutura

4.2.14

Y

N

Variação de pressão máxima em túneis

4.2.16

C

N

Ventos laterais

4.2.17

C

n.d.

Características eléctricas

4.2.18

n.d.

n.d.

Ruído e vibrações

4.2.19

n.d.

n.d.

Plataformas de passageiros

4.2.20

C

P

Acesso/Intrusão

4.2.22

Y

N

Existência de condições para a evacuação de passageiros e tripulação fora das plataformas

4.2.23

C

P

Existência e localização de vias de resguardo conformes com a ETI Infra-estrutura AV

4.2.25

C

P

Existência e localização das instalações fixas relacionadas com a manutenção de comboios conformes com a ETI Material Circulante AV

4.2.26

C

N

Programa de manutenção

4.5.1

Y

N

Carris

5.3.1

Y

N

Fixações de carril

5.3.2

Y

N

Travessas

5.3.3

Y

N

Ligação para abastecimento de água

5.3.5

Y

N

ANEXO E

Diagrama dos aparelhos de mudança de via

Image

ANEXO F

Perfil do carril 60 E2

Image

Image

Image

ANEXO G

(reservado)

 

ANEXO H

Lista de pontos em aberto

Rigidez global da via (ver 4.2.15),

Projecção de balastro (ver 4.2.27)

Largura útil das plataformas de passageiros (ver 4.2.20.3)

Protecção contra incêndios e segurança nos túneis ferroviários (ver 4.2.21)

ANEXO I

Definição dos termos utilizados na ETI Infra-estrutura AV

Termo definido

Definição

Limite de alerta/Alert Limit/Auslösewert/Limite d'alerte

Definido no ponto 4.2.10.2.

Projecção de balastro/Ballast pick-up/Schotterflug/Envol de ballast

Fenómeno aerodinâmico em que o balastro é atirado para o ar ou projectado.

Travessa de aparelho/Bearer/Weichenschwelle/Support de voie

Travessa concebida para utilização nos aparelhos de mudança de via.

Insuficiência de escala/Cant deficiency/Überhöhungsfehlbetrag/Insuffisance de devers

Definida no ponto 4.2.8.

Nivelamento transversal/Cross level/Gegenseitige Höhenlage/Nivellement transversal

O nivelamento transversal é a diferença da altura de um carril em relação à de outro, medida lateralmente, através da via, entre os centros da face de rolamento de cada carril.

Nível superior da cabeça de carril/Crown of the rail/Schienenoberkante/Niveau supérieur du champignon du rail

Ver diagrama no ponto 5.3.1.1.

Valor de projecto/Design value/Planungswert/Valeur de conception

Valor teórico sem tolerância de fabrico ou de construção

Entre-eixo das vias/Distance between track centres/Gleisabstand/Entraxe

Distância medida na horizontal entre os eixos de duas vias contíguas

Via desviada (nos aparelhos de mudança de via)/Diverging track (in switches and crossings)/Zweiggleis/Voie déviée

Via que diverge da via directa

Força dinâmica transversal/Dynamic lateral force/Dynamische Querkraft/Effort dynamique transversal

Definida na ETI Material Circulante AV

Rigidez dinâmica [do sistema de fixação dos carris]/Dynamic stiffness [of a a rail fastening system]/Dynamische Steifigkeit/Rigidité dynamique

Definida na norma EN 13481-1, ponto 3.21

Rigidez dinâmica [da palmilha de carril]/Dynamic stiffness [of a a rail pad]/Dynamische Steifigkeit/Rigidité dynamique [de la semelle]

Definida na norma EN 13481-1, ponto 3.21

Conicidade equivalente/Equivalent conicity/Äquivalente Konizität/Conicité équivalente

Definida em 4.2.9.1

Componente de interoperabilidade estabelecido/

herkömmliche Interoperabilitätskomponente/

Constituent d'interopérabilité «établi»

Definido em 6.1.2

Sobrelevação do contracarril/Excess height of check rail/Radlenkerüberhöhung/Surélévation du contre-rail

Definida no anexo E (n.o 8)

Cota fixa de protecção da ponta da cróssima/Fixed nose protection for common crossings/Leitweite/Cote de protection de pointe

Definida no anexo E (n.o 2)

Profundidade da abertura de guiamento/Flangeway depth/Rillentiefe/profondeur d'ornière

Definida no anexo E (n.o 7)

Secção transversal livre [de um túnel]/Free cross-sectional area [of a tunnel]/Lichter Querschnitt/section libre

Secção transversal do túnel, sem obstáculos contínuos (por exemplo: via, passadeiras de emergência)

Cota de equilíbrio do contracarril/da pata de lebre/Free wheel passage at check/wing entry/

Freier Durchgang im Bereich Radlenker/Flügelschiene

Cote de libre passage en entrée de contre-rail/de la patte de lièvre

Definida no anexo E (n.o 4)

Cota da lacuna ou da falsa via/Free wheel passage at crossing nose/

Leitkantenabstand im Bereich der Herzstückspitze/

Cote de libre passage dans le croisement

Definida no anexo E (n.o 3)

Cota de livre passagem nos aparelhos de mudança de via/Free wheel passage in switches/

Freier Durchgang im Zungenbereich/

Cote de libre passage de l'aiguillage

Definida no anexo E (n.o 1)

Ponto de tangência/Tangent point/Tangentenpunkt/point de tangence

Ver diagrama da secção 5.3.1.1

Rigidez global da via/Global track stiffness/Gesamtsteifigkeit des Gleises/Rigidité globale de la voie

Medida do deslocamento do carril sob a carga por roda.

Limite de acção imediata/Immediate Action Limit/Soforteingriffsschwelle/Limite d'intervention immédiate

Definido no ponto 4.2.10.2.

Limite de intervenção/Intervention Limit/Eingriffsschwelle/Limite d'intervention

Definido no ponto 4.2.10.2.

Defeitos isolados/Isolated defects/Einzelfehler/Défauts isolés

Situação circunscrita da geometria da via que exige atenção em termos de conservação.

Passagem de nível/Level crossing/Bahnübergang/passage à niveau

Intersecção ao mesmo nível de uma estrada e de uma ou mais vias-férreas

Massa linear de projecto/Design linear mass/Metergewicht/Masse Linéaire théorique

Massa teórica de uma nova via-férrea em kg/m.

Gabari mínimo de obstáculos/Minimum infrastructure gauge/Mindestlichtraum/Gabarit minimal d'infrastructure

Definido no ponto 4.2.3

Bitola nominal da via/Nominal track gauge/Nennspurweite/Ecartement nominal de la voie

Valor único que identifica a bitola da via

Via sem balastro/Non-ballasted track/Schotterloser Oberbau/Voie sans ballast

Via que não é assente em balastro

Novos componentes de interoperabilidade/Novel interoperability constituent

Ver secção 6.1.2

Efeito de êmbolo[nas estações subterrâneas]/Piston effect [in underground stations]/Kolbeneffekt/Effet de pistonnement

Variações de pressão entre os espaços fechados onde os comboios circulam e os outros espaços das estações, produzindo fortes correntes de ar

Plena via/Plain line/Freie Strecke/Voie courante

Secção da via sem aparelhos de mudança de via

Esforço de guiamento quasi-estático/Quasi-static guiding force, Yqst/Quasistatische Querkraft/Effort de guidage quasi-statique

Definido na ETI Material Circulante AV

Perfil da cabeça de carril/Rail Head profile/Schienenkopfprofil/Profil du champignon du rail

Forma da parte do carril que entra em contacto com a roda.

Tombo do carril/Rail inclination/Schienenneigung/Inclinaison du rail

O ângulo entre o eixo de simetria de um carril fixado na via e a perpendicular ao plano de rolamento da via.

Palmilha de carril/Rail pad/Zwischenlage/semelle sous rail

Camada elástica instalada entre o carril e a travessa ou placa de suporte.

Contorno cinemático de referência/Reference kinematic profile/Kinematische Referenzfahrzeugbegrenzung/Profil cinematique de référence

Definindo na ETI Material Circulante AV.

Contracurva/Reverse curve/S-Kurven/Courbes et contre-courbes

Duas curvas consecutivas de flexão ou sentidos opostos

Instabilidade de marcha/Ride instability/Instabiles Laufverhalten/Instabilité de marche

Definida na ETI Material Circulante AV

Cróssima móvel/Swing nose/Bewegliches Herzstück/Coeur à pointe mobile

Cróssima cuja ponta pode ser deslocada lateralmente para fechar a abertura de guiamento, a fim de assegurar um apoio contínuo aos rodados.

Aparelhos de mudança de via/Switches and crossings/Weichen und Kreuzungen/Appareils de voie

Traçado da via com aparelhos de mudança de via

Via directa (nos aparelhos de mudança de via)/Throught route/Stammgleis/Voie directe

Via que dá continuidade ao alinhamento geral da linha

Escala da via/Track cant/Überhöhung/dévers de la voie

Definida no ponto 4.2.7

Eixo da via/Track centre/Gleisachse/axe de la voie

Ponto médio entre os dois carris no plano de rolamento.

Bitola da via/Track gauge/Spurweite/écartement de la voie

Distância entre os pontos da bitola (pontos de contacto) dos dois carris opostos de uma via, definida na norma EN 13848-1.

Empeno da via/Track twist/Gleisverwindung/Gauche

Definido no ponto 4.2.10.4.1

Extensão sem guiamento [de uma cróssima de dois bicos]/Unguided lenght [of an obtuse crossing]/Führungslose Stelle/Lacune dans la traversée

Fracção da cróssima de dois bicos em que não existe guiamento da roda.

Comprimento útil [de uma plataforma]/Usable lenght [of a platform]/Bahnsteignutzlänge/longueur utile de quai

Definido no ponto 4.2.20.2

Largura útil (de uma plataforma)/Usable width (of a platform)/Nutzbare Bahnsteigbreite/Largeur utile de quai

Combinada com o comprimento útil da plataforma, define a área da plataforma disponível para uso dos passageiros


19.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 77/106


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Janeiro de 2008

que adopta, em aplicação da Directiva 92/43/CEE do Conselho, a primeira lista actualizada dos sítios de importância comunitária para a região biogeográfica alpina

[notificada com o número C(2008) 271]

(2008/218/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (1), nomeadamente o n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A região biogeográfica alpina referida na alínea c), subalínea iii), do artigo 1.o da Directiva 92/43/CEE é composta pelo território comunitário dos Alpes (Alemanha, Áustria, Eslovénia, França, Itália), pelos Pirenéus (Espanha e França), pelos montes Apeninos (Itália), pelas montanhas da Fenoscândia do Norte (Finlândia e Suécia), pela cordilheira dos Cárpatos (Eslováquia, Polónia, Roménia) e pelas montanhas dos Balcãs, de Rila, de Pirin e de Rhodope (Bulgária), conforme especificado no mapa biogeográfico aprovado em 25 de Abril de 2005 pelo Comité instituído ao abrigo do artigo 20.o da directiva, a seguir designado «Comité Habitats».

(2)

É necessário, no contexto do processo iniciado em 1995, continuar a progredir no sentido do estabelecimento efectivo da rede Natura 2000, elemento essencial para a protecção da biodiversidade na Comunidade.

(3)

A lista inicial dos sítios de importância comunitária para a região biogeográfica alpina, na acepção da Directiva 92/43/CEE, foi adoptada através da Decisão 2004/69/CE da Comissão (2). Com base no n.o 4 do artigo 4.o e no n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 92/43/CEE, os Estados-Membros em causa designarão os sítios incluídos na lista dos sítios de importância comunitária para a região biogeográfica alpina como zonas especiais de conservação o mais rapidamente possível e num prazo de seis anos, estabelecendo prioridades de conservação e as medidas de conservação necessárias.

(4)

As listas dos sítios de importância comunitária são avaliadas no contexto de uma adaptação dinâmica da rede Natura 2000. É portanto necessário actualizar essa lista inicial.

(5)

Por um lado, a actualização da lista inicial dos sítios de importância comunitária para a região biogeográfica alpina é necessária para permitir a inclusão de novos sítios propostos pelos Estados-Membros, desde 2004, como sítios de importância comunitária para a região biogeográfica alpina, na acepção do artigo 1.o da Directiva 92/43/CEE. As obrigações decorrentes do n.o 4 do artigo 4.o e do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 92/43/CEE são aplicáveis o mais rapidamente possível e num prazo de seis anos a contar da adopção da primeira lista actualizada dos sítios de importância comunitária para a região biogeográfica alpina.

(6)

Por outro lado, a actualização da lista inicial dos sítios de importância comunitária para a região biogeográfica alpina é necessária na sequência de qualquer alteração das informações relativas aos sítios apresentada pelos Estados-Membros após a adopção da lista comunitária, de modo a reflectir essas alterações. Nesse sentido, a primeira lista actualizada dos sítios de importância comunitária para a região biogeográfica alpina constitui uma versão consolidada da lista inicial dos sítios de importância comunitária para a região biogeográfica alpina. Deve salientar-se, contudo, que as obrigações decorrentes do n.o 4 do artigo 4.o e do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 92/43/CEE são aplicáveis o mais rapidamente possível e num prazo de seis anos a contar da adopção da lista inicial dos sítios de importância comunitária para a região biogeográfica alpina.

(7)

A presente decisão não abrange os territórios da Bulgária e da Roménia, na medida em que esses Estados-Membros só começaram a apresentar as suas propostas de sítios à Comissão após a respectiva adesão.

(8)

No que respeita à região biogeográfica alpina, a Alemanha, a Áustria, a Eslováquia, a Eslovénia, a Espanha, a Finlândia, a França, a Itália, a Polónia e a Suécia apresentaram à Comissão, entre Março de 2002 e Setembro de 2006, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 92/43/CEE, as listas dos sítios propostos para sítios de importância comunitária na acepção do artigo 1.o da mesma directiva.

(9)

As listas dos sítios propostos estavam acompanhadas de informações relativas a cada um dos sítios, fornecidas com base no formulário previsto na Decisão 97/266/CE da Comissão, de 18 de Dezembro de 1996, relativa a um formulário para as informações sobre sítios para os sítios da rede Natura 2000 propostos (3).

(10)

Essas informações incluem a versão mais recente e definitiva do mapa de cada sítio transmitida pelo Estado-Membro em causa, a denominação, localização e extensão de cada sítio e os dados resultantes da aplicação dos critérios indicados no anexo III da Directiva 92/43/CEE.

(11)

Com base no projecto de lista elaborado pela Comissão de comum acordo com cada um dos Estados-Membros em causa, que também indica os sítios que integram tipos de habitats naturais prioritários ou espécies prioritárias, deve ser adoptada uma primeira lista actualizada dos sítios seleccionados como sítios de importância comunitária para a região biogeográfica alpina.

(12)

Os conhecimentos sobre a existência e distribuição das espécies e tipos de habitats naturais estão em constante evolução, em resultado da vigilância assegurada em conformidade com o artigo 11.o da Directiva 92/43/CEE. A avaliação e a selecção dos sítios a nível comunitário foram, portanto, efectuadas com base nas melhores informações actualmente disponíveis.

(13)

No entanto, alguns Estados-Membros não propuseram um número de sítios suficiente para dar cumprimento aos requisitos da Directiva 92/43/CEE no que respeita a determinados tipos de habitat e espécies. Em relação a esses tipos de habitats e espécies não pode, portanto, concluir-se que a rede se encontra completa. Tendo em conta, porém, o atraso na recepção da informação e na obtenção de um acordo com os Estados-Membros, a Comissão considera que deve adoptar uma primeira lista actualizada dos sítios, que terá de ser revista posteriormente em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 92/43/CEE.

(14)

Por razões de clareza e transparência, a Decisão 2004/69/CE deve ser substituída.

(15)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité Habitats,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A lista que consta do anexo da presente decisão constitui a primeira lista actualizada dos sítios de importância comunitária para a região biogeográfica alpina, em conformidade com o n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 4.o da Directiva 92/43/CEE.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão 2004/69/CE.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/105/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 368).

(2)  JO L 14 de 21.1.2004, p. 21.

(3)  JO L 107 de 24.4.1997, p. 1.


ANEXO

Primeira lista actualizada dos sítios de importância comunitária para a região biogeográfica alpina

Cada sítio de importância comunitária (SIC) é identificado pelas informações fornecidas no formato Natura 2000, incluindo o mapa correspondente, apresentadas pelas autoridades nacionais competentes nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 4.o da Directiva 92/43/CEE.

O quadro abaixo contém as seguintes informações:

A

:

Código SIC de nove caracteres, correspondendo os dois primeiros ao código ISO do Estado-Membro;

B

:

Denominação do SIC;

C

:

* = Presença no SIC de pelo menos um tipo de habitat natural e/ou espécie prioritária na acepção do artigo 1.o da Directiva 92/43/CEE;

D

:

Superfície do SIC em hectares ou comprimento do SIC em quilómetros;

E

:

Coordenadas geográficas do SIC (latitude e longitude).

As informações constantes da lista comunitária que se segue baseiam-se nos dados propostos, transmitidos e validados pela Alemanha, Áustria, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Finlândia, França, Itália, Polónia e Suécia.

A

B

C

D

E

Código SIC

Denominação do SIC

*

Superfície do SIC

(ha)

Comprimento do SIC

(km)

Coordenadas geográficas do SIC

 

 

 

 

 

Longitude

Latitude

AT1203A00

Ötscher — Dürrenstein

*

42 617

 

E 15 6

N 47 50

AT1211A00

Wienerwald — Thermenregion

*

52 296

 

E 16 7

N 48 8

AT1212A00

Nordöstliche Randalpen: Hohe Wand — Schneeberg — Rax

*

64 066

 

E 15 59

N 47 53

AT2101000

Nationalpark Hohe Tauern (Kernzone I und Sonderschutzgebiete)

*

29 496

 

E 12 48

N 47 0

AT2102000

Nationalpark Nockberge (Kernzone)

*

7 744

 

E 13 45

N 46 53

AT2103000

Hörfeld Moor — Kärntner Anteil

*

88

 

E 14 31

N 47 0

AT2104000

Sablatnig Moor

*

96

 

E 14 36

N 46 34

AT2105000

Vellacher Kotschna

*

586

 

E 14 34

N 46 23

AT2106000

Mussen

*

399

 

E 12 55

N 46 42

AT2108000

Inneres Pöllatal

*

3 198

 

E 13 28

N 47 3

AT2109000

Wolayersee und Umgebung

*

1 940

 

E 12 53

N 46 37

AT2112000

Villacher Alpe (Dobratsch)

*

2 327

 

E 13 41

N 46 35

AT2114000

Obere Drau

*

977,02

 

E 13 14

N 46 45

AT2115000

Hochmoor bei St. Lorenzen

*

48

 

E 13 55

N 46 51

AT2116000

Görtschacher Moos — Obermoos im Gailtal

*

1 199

 

E 13 30

N 46 36

AT2117000

Turner See

*

59

 

E 14 34

N 46 35

AT2118000

Gail im Lesachtal

*

55

 

E 12 56

N 46 40

AT2119000

Gut Walterskirchen

*

32

 

E 14 11

N 46 37

AT2120000

Schütt — Graschelitzen

*

2 307

 

E 13 41

N 46 35

AT2121000

Höfleinmoor

*

6

 

E 14 23

N 46 34

AT2122000

Ratschitschacher Moor

*

23

 

E 14 42

N 46 38

AT2123000

Möserner Moor

*

12

 

E 13 15

N 46 42

AT2124000

Untere Lavant

*

56

 

E 14 53

N 46 42

AT2125000

Reifnitzbach

 

1,7

 

E 14 10

N 46 36

AT2126000

Tiebelmündung

*

58

 

E 14 0

N 46 41

AT2127000

Fronwiesen

*

69

 

E 14 6

N 46 31

AT2128000

Kalk-Tuffquellen Völkermarkter Stausee

*

3,7

 

E 14 40

N 46 37

AT2130000

Lendspitz-Maiernigg

*

77,43

 

E 14 15

N 46 36

AT2204000

Steirisches Dachsteinplateau

*

7 451,17

 

E 13 48

N 47 30

AT2205000

Pürgschachen-Moos und ennsnahe Bereiche zwischen Selzthal und dem Gesäuseeingang

*

1 619,14

 

E 14 24

N 47 34

AT2206000

Ödensee

*

198,29

 

E 13 49

N 47 33

AT2207000

NSG Hörfeld

*

47,49

 

E 14 30

N 47 1

AT2209001

Steilhangmoor im Untertal

*

14,24

 

E 13 42

N 47 21

AT2209002

Patzenkar

*

130,48

 

E 13 39

N 47 19

AT2209003

Hochlagen der südöstlichen Schladminger Tauern

*

6 498,91

 

E 13 59

N 47 15

AT2209004

Hochlagen der östlichen Wölzer Tauern und Seckauer Alpen

*

14 046,15

 

E 14 40

N 47 20

AT2210000

Ennstaler Alpen/Gesäuse

*

14 529,94

 

E 14 36

N 47 33

AT2212000

NSG Wörschacher Moos und ennsnahe Bereiche

*

401

 

E 14 10

N 47 33

AT2215000

Teile der Eisenerzer Alpen

*

4 391,29

 

E 14 54

N 47 29

AT2216000

Kirchkogel bei Pernegg

 

40,43

 

E 15 19

N 47 20

AT2217000

Peggauer Wand

 

40,91

 

E 15 21

N 47 12

AT2219000

Teile des steirischen Nockgebietes

*

2 080,53

 

E 13 49

N 46 56

AT2221000

Gamperlacke

*

86,3

 

E 14 16

N 47 33

AT2223000

Pölshof bei Pöls

*

7,86

 

E 14 36

N 47 13

AT2224000

Zlaimmöser-Moore/Weißenbachalm

*

12,93

 

E 13 53

N 47 36

AT2226001

Dürnberger Moor

*

37,76

 

E 14 21

N 47 5

AT2226002

Furtner Teich

 

32,03

 

E 14 23

N 47 5

AT2227000

Schluchtwald der Gulling

*

149,83

 

E 14 11

N 47 29

AT2228000

Ramsauer Torf

*

2,3

 

E 13 40

N 47 24

AT2233000

Raabklamm

*

554,93

 

E 15 32

N 47 14

AT2236000

Ober- und Mittellauf der Mur mit Puxer Auwald, Puxer Wand und Gulsen

*

1 309,19

 

E 14 50

N 47 14

AT2238000

Gersdorfer Altarm

*

8,41

 

E 13 57

N 47 27

AT2240000

Ennsaltarme bei Niederstuttern

*

69,66

 

E 14 4

N 47 30

AT2243000

Totes Gebirge mit Altausseer See

*

24 201,69

 

E 14 7

N 47 36

AT2244000

Flaumeichenwälder im Grazer Bergland

*

4,55

 

E 15 22

N 47 6

AT3101000

Dachstein

*

14 627

 

E 13 40

N 47 30

AT3104000

Radinger Moorwiesen

*

3

 

E 14 18

N 47 44

AT3111000

Nationalpark Kalkalpen, 1. Verordnungsabschnitt

*

21 454

 

E 14 22

N 47 46

AT3116000

Kalksteinmauer und Orchideenwiese Laussa

*

103

 

E 14 26

N 47 57

AT3117000

Mond- und Attersee

 

6 135

 

E 13 29

N 47 47

AT3203010

Winklmoos

*

78,08

 

E 12 35

N 47 39

AT3204002

Sieben-Möser/Gerlosplatte

*

168,57

 

E 12 8

N 47 14

AT3205021

Obertauern-Hundsfeldmoor

*

99,84

 

E 13 33

N 47 15

AT3206007

Bluntautal

*

433,8

 

E 13 7

N 47 34

AT3207020

Seetaler See

*

214,54

 

E 13 56

N 47 9

AT3208118

Schwarzbergklamm

*

14,07

 

E 12 37

N 47 37

AT3210001

Hohe Tauern, Salzburg

*

80 514

 

E 12 44

N 47 8

AT3211012

Kalkhochalpen, Salzburg

*

23 710

 

E 13 5

N 47 30

AT3212111

Tauglgries

*

31,9

 

E 13 8

N 47 39

AT3213003

Gerzkopf

*

90,83

 

E 13 25

N 47 27

AT3214000

Rotmoos-Käfertal

*

168,74

 

E 12 47

N 47 7

AT3222000

Moore am Überling

*

38,41

 

E 13 54

N 47 10

AT3224000

Entrische Kirche

 

 

2

E 13 5

N 47 16

AT3226000

Zinkenbach-Karlgraben

*

100,41

 

E 13 21

N 47 40

AT3227000

Untersberg-Vorland

*

193,23

 

E 12 56

N 47 45

AT3301000

Hohe Tauern, Tirol

*

61 000

 

E 12 28

N 47 2

AT3302000

Vilsalpsee

*

1 831

 

E 10 30

N 47 27

AT3303000

Valsertal

*

3 519,4

 

E 11 36

N 47 2

AT3304000

Karwendel

*

73 000

 

E 11 29

N 47 24

AT3305000

Ötztaler Alpen

*

39 470

 

E 11 1

N 46 50

AT3306000

Afrigal

*

71,6

 

E 10 48

N 47 21

AT3307000

Egelsee

*

3,07

 

E 12 10

47 36

AT3308000

Schwemm

*

65,68

 

E 12 17

N 47 39

AT3309000

Lechtal

*

4 138

 

E 10 32

N 47 20

AT3310000

Arzler Pitzeklamm

*

31,2

 

E 10 46

N 47 12

AT3311000

Engelswand

 

39,8

 

E 10 55

N 47 9

AT3313000

Fliesser Sonnenhänge

 

88,84

 

E 10 37

N 47 7

AT3401000

Naturschutzgebiet Rohrach

*

48,19

 

E 9 48

N 47 35

AT3402000

Rheindelta

*

2 065,65

 

E 9 38

N 47 30

AT3403000

Mehrerauer Seeufer — Mündung der Bregenzerach

*

118,29

 

E 9 42

N 47 30

AT3405000

Bregenzerachschlucht

*

434,02

 

E 9 48

N 47 29

AT3406000

Witmoos

*

18,19

 

E 9 50

N 47 30

AT3407000

Fohramoos

*

54,29

 

E 9 48

N 47 25

AT3408000

Bangs — Matschels

*

447,42

 

E 9 32

N 47 16

AT3409000

Ludescherberg

*

377,35

 

E 9 48

N 47 12

AT3410000

Gadental

*

1 543,77

 

E 9 59

N 47 13

AT3413000

Wiegensee

*

64,74

 

E 10 5

N 46 58

AT3414000

Leiblach

*

7,62

 

E 9 44

N 47 33

AT3415000

Alpenmannstreu Gamperdonatal

*

37,61

 

E 9 39

N 47 5

AT3416000

Spirkenwälder Saminatal

*

477,57

 

E 9 36

N 47 9

AT3417000

Spirkenwälder Brandnertal

 

104,74

 

E 9 45

N 47 7

AT3418000

Spirkenwald Oberer Tritt

*

11,87

 

E 9 42

N 47 8

AT3419000

Spirkenwälder Innergamp

*

43,87

 

E 9 38

N 47 9

AT3420000

Unter-Überlutt

 

22,85

 

E 9 58

N 47 15

AT3421000

Gsieg — Obere Mähder

 

73,13

 

E 9 41

N 47 23

AT3422000

Schuttfluren Tafamunt

 

68,43

 

E 10 4

N 46 58

DE8236371

Flyschberge bei Bad Wiessee

*

954,58

0

E 11 40

N 47 42

DE8238301

Standortübungsplatz St.Margarethen/Brannenburg

*

64

0

E 12 4

N 47 43

DE8239371

Hochriesgebiet und Hangwälder im Aschauer Tal

*

1 826,39

0

E 12 15

N 47 44

DE8239372

Geigelstein und Achentaldurchbruch

*

3 207,18

0

E 12 20

N 47 42

DE8240371

Mettenhamer Filz, Süssener und Lanzinger Moos mit Extensivwiesen

*

151,09

0

E 12 26

N 47 44

DE8241371

Extensivwiesen um Ruhpolding

 

103,12

0

E 12 37

N 47 45

DE8241372

Östliche Chiemgauer Alpen

*

12 922,66

0

E 12 40

N 47 42

DE8325301

Lindenberger Moos

*

106

0

E 9 52

N 47 36

DE8332303

Bergsturzgebiet «Im Gsott»

*

118

0

E 11 5

N 47 38

DE8332304

Ammertaler Wiesmahdhänge

*

440

0

E 11 3

N 47 36

DE8332371

Moore im oberen Ammertal

*

629,53

0

E 11 2

N 47 36

DE8333371

Extensivwiesen um Glentleiten bei Großweil

*

132,37

0

E 11 17

N 47 39

DE8334302

Probstalm und Probstenwand

*

88

0

E 11 29

N 47 39

DE8334372

Kammmolchlebensraum bei Kochel

 

31,19

0

E 11 23

N 47 39

DE8334373

Kesselberggebiet

*

647,95

0

E 11 20

N 47 37

DE8336371

Mangfallgebirge

*

14 871,3

0

E 11 51

N 47 37

DE8342301

Nationalpark Berchtesgaden

*

21 364

0

E 12 55

N 47 33

DE8342302

NSG ’Aschau’, NSG ’Schwarzbach’ und Schwimmendes Moos

*

803

0

E 12 46

N 47 39

DE8343303

Untersberg

*

3 514

0

E 12 59

N 47 41

DE8343371

Moore und Extensivwiesen bei Berchtesgaden

*

30,71

0

E 12 57

N 47 37

DE8343372

Extensivwiesen in der Ramsau

 

42,69

0

E 12 56

N 47 36

DE8424302

Naturschutzgebiet ’Rohrachschlucht’

*

174

0

E 9 48

N 47 35

DE8426301

Oberes Weißachtal mit Lanzen-, Katzen- und Mittelbach

*

712

0

E 10 3

N 47 31

DE8426302

Nagelfluhkette Hochgrat-Steineberg

*

1 993

0

E 10 6

N 47 30

DE8427301

Grünten

*

146

0

E 10 19

N 47 32

DE8429303

Kienberg mit Magerrasen im Tal der Steinacher Ach

*

624

0

E 10 31

N 47 33

DE8429304

Aggenstein

*

130

0

E 10 33

N 47 32

DE8430303

Falkenstein, Alatsee, Faulenbacher- und Lechtal

*

987

0

E 10 42

N 47 33

DE8431371

Ammergebirge

*

27 581,8

0

E 10 56

N 47 32

DE8432301

Loisachtal zwischen Farchant und Eschenlohe

*

692

0

E 11 9

N 47 34

DE8432302

Auerberg, Mühlberg

*

293

0

E 11 9

N 47 34

DE8433301

Karwendel mit Isar

*

19 590

0

E 11 20

N 47 29

DE8433371

Estergebirge

*

6 076,87

0

E 11 12

N 47 32

DE8434372

Jachenau und Extensivwiesen bei Fleck

*

1 453,79

0

E 11 30

N 47 36

DE8525301

Häderichmoore

*

89

0

E 9 59

N 47 29

DE8526301

Wildflusssystem Bolgenach

*

164

0

E 10 8

N 47 26

DE8526302

Piesenkopfmoore

*

779

0

E 10 8

N 47 25

DE8527301

Hörnergruppe

*

1 183

0

E 10 10

N 47 27

DE8527371

Schönberger Ach

*

29,56

0

E 10 12

N 47 26

DE8528301

Allgäuer Hochalpen

*

21 227

0

E 10 19

N 47 23

DE8532371

Wettersteingebirge

*

4 256,91

0

E 11 5

N 47 25

DE8533301

Mittenwalder Buckelwiesen

*

1 927

0

E 11 14

N 47 27

DE8626301

Hoher Ifen

*

2 451

0

E 10 8

N 47 22

DE8627301

Engenkopfmoor

*

94

0

E 10 12

N 47 23

DE8627302

Schlappolt

*

195

0

E 10 13

N 47 21

ES0000016

Ordesa y Monte Perdido

*

15 608

 

W 0 1

N 42 38

ES0000018

Prepirineu Central català

*

47 083

 

E 1 43

N 42 16

ES0000022

Aigüestortes

*

45 890

 

E 0 56

N 42 34

ES0000123

Larra-Aztaparreta

*

3 946,38

 

W 0 46

N 42 56

ES0000126

Roncesvalles-Selva de Irati

*

17 039

 

W 1 7

N 42 58

ES0000149

Posets — Maladeta

*

33 267

 

E 0 31

N 42 38

ES2200009

Larrondo-Lakartxela

*

2 151

 

W 0 53

N 42 56

ES2200012

Río Salazar

*

508,35

 

W 1 10

N 42 42

ES2200019

Monte Alduide

*

9 028,60

 

W 1 27

N 43 1

ES2200025

Sistema fluvial de los ríos Irati, Urrobi y Erro

*

1 096

 

W 1 19

N 42 42

ES2200027

Ríos Eska y Biniés

*

385

 

W 0 58

N 42 44

ES2410001

Los Valles — Sur

*

14 655

 

W 0 46

N 42 44

ES2410002

Pico y Turberas del Anayet

 

409

 

W 0 26

N 42 47

ES2410003

Los Valles

*

27 058

 

W 0 40

N 42 48

ES2410005

Guara Norte

*

12 763

 

W 0 13

N 42 17

ES2410006

Bujaruelo — Garganta de Los Navarros

*

9 775

 

W 0 8

N 42 42

ES2410008

Garganta de Obarra

*

736

 

E 0 37

N 42 24

ES2410009

Congosto de Ventamillo

*

247

 

E 0 27

N 42 29

ES2410010

Monte Pacino

*

510

 

W 0 21

N 42 45

ES2410011

Cabecera del Río Aguas Limpias

*

3 037

 

W 0 17

N 42 49

ES2410013

Macizo de Cotiella

*

8 275

 

E 0 19

N 42 31

ES2410014

Garcipollera — Selva de Villanúa

*

3 899

 

W 0 28

N 42 38

ES2410019

Río Cinca (Valle de Pineta)

*

118

 

E 0 7

N 42 39

ES2410021

Curso Alto del Río Aragón

 

146

 

W 0 32

N 42 39

ES2410022

Cuevas de Villanúa

 

0,12

 

W 0 31

N 42 41

ES2410023

Collarada y Canal de Ip

*

6 001

 

W 0 29

N 42 43

ES2410024

Telera — Acumuer

*

5 555

 

W 0 19

N 42 38

ES2410025

Sierra y Cañones de Guara

*

34 663

 

W 0 10

N 42 15

ES2410027

Río Aurín

*

91

 

W 0 25

N 40 38

ES2410029

Tendeñera

*

12 813

 

W 0 12

N 42 39

ES2410031

Foz Escarrilla — Cucuraza

*

1 610

 

W 0 18

N 42 44

ES2410040

Puertos de Panticosa, Bramatuero y Brazatos

*

3 001

 

W 0 11

N 42 46

ES2410044

Puerto de Otal — Cotefablo

*

1 964

 

W 0 12

N 42 36

ES2410045

Sobrepuerto

*

3 469

 

W 0 14

N 42 34

ES2410046

Río Ésera

*

1 759

 

E 0 28

N 42 34

ES2410048

Río Ara

*

2 019,06

 

W 0 6

N 42 37

ES2410049

Río Isábena

*

1 993

 

E 0 34

N 42 19

ES2410050

Cuenca del Río Yesa

*

5 601

 

E 0 2

N 42 31

ES2410051

Cuenca del Río Airés

*

3 743

 

E 0 6

N 42 34

ES2410052

Alto Valle del Cinca

*

14 655

 

E 0 11

N 42 40

ES2410053

Chistau

*

9 767

 

E 0 18

N 42 35

ES2410054

Sierra Ferrera

*

8 023

 

E 0 16

N 42 28

ES2410055

Sierra de Arro

*

1 460

 

E 0 13

N 42 25

ES2410056

Sierra de Chía — Congosto de Seira

*

8 666

 

E 0 24

N 42 30

ES2410059

El Turbón

*

2 822

 

E 0 30

N 42 25

ES2410150

Cueva de Los Moros

 

0,25

 

W 0 31

N 42 41

ES2410154

Turberas del Macizo de Los Infiernos

 

50,27

 

W 0 16

N 42 46

ES2410155

Turberas de Acumuer

 

13,3

 

W 0 25

N 42 42

ES5120002

Capçaleres del Ter i del Fresser

*

10 267

 

E 2 12

N 42 23

ES5120003

Serra Cavallera

*

3 438

 

E 2 14

N 42 17

ES5120019

Riu Ter

*

360

 

E 2 18

N 42 14

ES5130003

Alt Pallars

*

43 314

 

E 1 21

N 42 39

ES5130004

Baish Aran

*

8 294

 

E 0 44

N 42 48

ES5130005

Era Artiga de Lin — Eth Portilhon

*

4 824

 

E 0 42

N 42 41

ES5130006

Estanho de Vielha

 

29

 

E 0 48

N 42 42

ES5130007

Riberes de l'Alt Segre

*

225

 

E 1 51

N 42 24

ES5130010

Serra de Boumort

*

7 255

 

E 1 7

N 42 15

ES5130011

Riu de la Llosa

*

84

 

E 1 42

N 42 24

ES5130012

Vall Alta de Serradell-Serra de Sant Gervàs

 

5 117

 

E 0 50

N 42 20

ES5130019

Estany de Montcortès

 

45

 

E 0 59

N 42 19

ES5130022

La Torrassa

*

60

 

E 1 8

N 42 36

ES5130023

Beneïdor

*

416

 

E 1 34

N 42 22

ES5130024

La Faiada de Malpàs i Cambatiri

 

1 280

 

E 0 45

N 42 22

FI1300101

Pallas-Ounastunturi

*

59 426

 

E 23 56

N 68 8

FI1300102

Malla

*

3 089

 

E 20 40

N 69 3

FI1300103

Pöyrisjärven erämaa

*

146 834

 

E 24 9

N 68 36

FI1300105

Käsivarren erämaa

*

264 892

 

E 21 44

N 68 55

FI1300107

Jietanasvuoma

*

1 511

 

E 22 34

N 68 27

FI1300108

Iiton palsasuot

*

66

 

E 21 25

N 68 43

FI1300111

Sotkavuoma

*

2 602

 

E 23 16

N 68 20

FI1300112

Saanan luonnonsuojelualue

*

240

 

E 20 50

N 69 2

FI1300118

Tarvantovaara

*

66 403

 

E 22 51

N 68 35

FI1300201

Lemmenjoen kansallispuisto

*

285 990

 

E 25 36

N 68 35

FI1300202

Muotkatunturin erämaa

*

158 208

 

E 26 17

N 69 8

FI1300204

Vätsärin erämaa

*

157 368

 

E 28 34

N 69 13

FI1300207

Pieran Marin jänkä

*

2 643

 

E 27 10

N 69 24

FI1300601

Puljun erämaa

*

56 351

 

E 24 43

N 68 20

FI1302001

Kevo

*

71 406

 

E 26 41

N 69 34

FI1302002

Kaldoaivin erämaa

*

351 633

 

E 27 52

N 69 39

FI1302003

Paistunturin erämaa

*

159 770

 

E 26 13

N 69 37

FI1302004

Pulmankijärvi

 

1 623

 

E 27 59

N 69 57

FI1302008

Vetsijoen suistolehto

 

14

 

E 27 18

N 69 57

FI1302009

Kirkkotupien niitty

*

1,1

 

E 27 0

N 69 51

FI1302010

Luomusjoen kuolpuna

 

2

 

E 26 8

N 69 23

FI1302011

Välimaan kenttä

*

2

 

E 27 29

N 70 1

FI1302012

Pappilan niitty

*

3,2

 

E 27 0

N 69 51

FI1302013

Mieraslompolon kenttä

*

2,2

 

E 27 12

N 69 35

FR7200742

Massif du Moulle de Jaout

*

16 600

 

W 0 24

N 43 2

FR7200743

Massif du Ger et du Lurien

*

14 150

 

W 0 21

N 42 49

FR7200744

Massif de Sesques et de l'Ossau

*

25 650

 

W 0 30

N 42 54

FR7200745

Massif du Montagnon

*

8 871

 

W 0 31

N 43 1

FR7200746

Massif de l'Anie et d'Espelunguere

*

14 461

 

W 0 38

N 42 53

FR7200747

Massif du Layens

*

5 750

 

W 0 38

N 43 3

FR7200749

Montagnes du Baretous

*

14 600

 

W 0 46

N 43 2

FR7200750

Montagnes de la Haute Soule

*

14 750

 

W 0 53

N 42 59

FR7200751

Montagnes du Pic des Escaliers

*

9 200

 

W 0 59

N 43 3

FR7200752

Massif des Arbailles

*

13 000

 

W 1 1

N 43 7

FR7200753

Forêt d'Iraty

*

2 500

 

W 1 4

N 43 1

FR7200754

Montagnes de Saint-Jean-Pied-de-Port

*

13 500

 

W 1 11

N 43 4

FR7200790

Le Saison (cours d'eau)

*

2 200

 

W 0 52

N 43 14

FR7200791

Le Gave d'Oloron (cours d'eau) et Marais de Labastide-Villefranche

*

2 450

 

W 0 51

N 43 22

FR7200792

Le Gave d'Aspe et le Lourdios (cours d'eau)

*

1 600

 

W 0 36

N 43 4

FR7200793

Le Gave d'Ossau

*

2 300

 

W 0 25

N 43 4

FR7300821

Vallée de l'Isard, mail de Bulard, pics de Maubermé, de Serre-Haute et du Crabère

*

6 428

 

E 0 55

N 42 50

FR7300822

Vallée du Riberot et massif du Mont Valier

*

7 745

 

E 1 3

N 42 48

FR7300825

Mont Ceint, mont Béas, tourbière de Bernadouze

*

2 218

 

E 1 24

N 42 47

FR7300827

Vallée de l'Aston

*

15 030

 

E 1 39

N 42 41

FR7300829

Quiès calcaires de Tarascon-sur-Ariège et grotte de la Petite Caougno

*

2 484

 

E 1 39

N 42 49

FR7300831

Quérigut, Laurenti, Rabassolles, Balbonne, la Bruyante, haute vallée de l'Oriège

*

10 279

 

E 2 2

N 42 40

FR7300838

Grotte de Montseron

 

1

 

E 1 19

N 43 1

FR7300839

Grotte du Ker de Massat

 

1

 

E 1 19

N 42 53

FR7300841

Queirs du Mas d'Azil et de Camarade, grottes du Mas d'Azil et de la carrière de Sabarat

*

1 633

 

E 1 20

N 43 4

FR7300842

Pechs de Foix, Soula et Roquefixade, grotte de l'Herm

*

2 216

 

E 1 39

N 42 56

FR7300880

Haute vallée d'Oô

*

3 407

 

E 0 30

N 42 43

FR7300881

Haute vallée de la Pique

*

8 251

 

E 0 35

N 42 43

FR7300883

Haute vallée de la Garonne

*

11 134

 

E 0 46

N 42 52

FR7300884

Zones rupestres xérothermiques du bassin de Marignac, Saint-Béat, pic du Gar, montagne de Rié

*

7 680

 

E 0 43

N 42 57

FR7300920

Granquet-Pibeste et Soum d'Ech

*

7 200

0

W 0 9

N 43 3

FR7300921

Gabizos (et vallée d'Arrens, versant sud-est du Gabizos)

*

2 924

 

W 0 16

N 42 55

FR7300922

Gaves de Pau et de Cauterets (et gorge de Cauterets)

*

357

 

W 0 9

N 43 5

FR7300923

Moun Né de Cauterets, pic de Cabaliros

*

3 711

 

W 0 8

N 42 55

FR7300924

Péguère, Barbat, Cambalès

*

4 651

 

W 0 10

N 42 51

FR7300925

Gaube, Vignemale

*

7 395

 

W 0 8

N 42 48

FR7300926

Ossoue, Aspé, Cestrède

*

5 226

 

W 0 3

N 42 45

FR7300927

Estaubé, Gavarnie, Troumouse et Barroude

*

9 479

 

E 0 3

N 42 43

FR7300928

Pic Long Campbielh

*

8 174

 

E 0 7

N 42 47

FR7300929

Néouvielle

*

6 191

 

E 0 9

N 42 51

FR7300930

Barèges, Ayre, Piquette

*

1 635

0

E 0 6

N 42 52

FR7300931

Lac Bleu Léviste

*

7 377

 

E 0 2

N 42 55

FR7300932

Liset de Hount Blanque

*

4 059

 

E 0 10

N 42 57

FR7300933

Hautes-Baronnies, Coume de Pailhas

*

300

 

E 0 15

N 43 0

FR7300934

Rioumajou et Moudang

*

9 522

 

E 0 17

N 42 44

FR7300935

Haut-Louron: Aygues Tortes, Caillauas, Gourgs Blancs, Gorges de Clarabide, pics des Pichadères et d'Estiouère, montagne de Tramadits

*

5 439

 

E 0 25

N 42 43

FR7301822

Garonne, Ariège, Hers, Salat, Pique et Neste

*

9 602

 

E 1 49

N 43 5

FR8201680

Landes, pelouses et forêts du Vallon de la Jarjatte et prairies humides de Lus

*

2 777

 

E 5 47

N 44 40

FR8201681

Pelouses à orchidées et lisières du Vercors Occidental

*

329

 

E 5 10

N 44 49

FR8201682

Pelouses et habitats rocheux du rebord méridional du Vercors

*

2 284

 

E 5 17

N 44 52

FR8201692

Sources et habitats rocheux de la Vernaison et des Goulets de Combe Laval et du Vallon de Sainte-Marie

*

1 235

 

E 5 20

N 44 59

FR8201696

Tuffières du Vercors

*

71

 

E 5 35

N 44 50

FR8201698

Contamines Montjoie — Miage — Tré la Tête

*

5 547

 

E 6 44

N 45 46

FR8201699

Aiguilles Rouges

*

9 065

 

E 6 51

N 45 58

FR8201700

Haut Giffre

*

12 442

 

E 6 49

N 46 2

FR8201701

Les Aravis

*

8 907

 

E 6 33

N 45 58

FR8201702

Plateau de Beauregard

*

87

 

E 6 23

N 45 52

FR8201703

Massif de la Tournette

*

4 658

 

E 6 16

N 45 50

FR8201704

Les Frettes — Massif des Glières

*

4 793

 

E 6 20

N 45 59

FR8201705

Massif du Bargy

*

2 891

 

E 6 28

N 46 0

FR8201706

Roc d'Enfer

*

4 054

 

E 6 35

N 46 11

FR8201708

Mont de Grange

 

1 261

 

E 6 48

N 46 15

FR8201709

Cornettes de Bise

*

1 551

 

E 6 47

N 46 19

FR8201710

Massif des Voirons

 

978

 

E 6 21

N 46 12

FR8201712

Le Salève

*

1 599

 

E 6 11

N 46 9

FR8201715

Vallée de l'Arve

*

72

 

E 6 20

N 46 6

FR8201719

Delta de la Dranse

*

53

 

E 6 30

N 46 23

FR8201720

Cluse du Lac d'Annecy

*

282

 

E 6 13

N 45 47

FR8201722

Zones humides du Bas Chablais

*

248

 

E 6 26

N 46 20

FR8201723

Plateau Gavot

*

165

 

E 6 39

N 46 22

FR8201724

Marais de Chilly et de Marival

 

24

 

E 6 17

N 46 17

FR8201732

Tourbières des lacs Luitel et Praver

*

17

 

E 5 51

N 45 5

FR8201733

Cembraie, pelouses, lacs et tourbières de Belledonne, de Chamrousse au Grand Colon

 

2 686

 

E 5 54

N 45 8

FR8201735

Landes, tourbières et habitats rocheux du Massif de Taillefer

*

2 858

 

E 5 55

N 45 3

FR8201736

Marais à Laiche bicolore, prairies de fauche et habitats rocheux du Vallon du Ferrand et du Plateau d'Emparis

*

2 446

 

E 6 13

N 45 4

FR8201738

Milieux alluviaux, pelouses steppiques et pessières du Bassin de Bourg-d'Oisans

*

3 372

 

E 6 2

N 45 3

FR8201740

Landes, pelouses, forêts remarquables et habitats rocheux des Hauts Plateaux de Chartreuse et de ses versants

*

4 431

 

E 5 53

N 45 23

FR8201741

Forêts de ravins, landes et habitats rocheux des ubacs du Charmant Som et des Gorges du Guiers Mort

*

2 070

 

E 5 45

N 45 19

FR8201743

Prairies à orchidées, tuffières et gorges de la Bourne

*

3 533

 

E 5 23

N 45 4

FR8201744

Landes, pelouses, forêts remarquables et habitats rocheux des Hauts Plateaux et de la bordure orientale du Vercors

*

18 960

 

E 5 30

N 44 52

FR8201745

Pelouses, forêts remarquables et habitats rocheux du Plateau du Sornin

*

960

 

E 5 36

N 45 11

FR8201747

Landes, pelouses, forêts remarquables et habitats rocheux du Massif de l'Obiou et des gorges de la Souloise

*

3 750

 

E 5 53

N 44 46

FR8201751

Massif de la Muzelle en Oisans — Parc des Ecrins

*

16 676

 

E 6 3

N 44 55

FR8201753

Forêts, landes et prairies de fauche des versants du Col d'Ornon

*

4 775

 

E 5 58

N 44 58

FR8201770

Réseau de zones humides, pelouses, landes et falaises de l'avant-pays savoyard

*

3 156

 

E 5 45

N 45 36

FR8201772

Réseau de zones humides dans l'Albanais

*

401

 

E 5 57

N 45 46

FR8201773

Réseau de zones humides dans la Combe de Savoie et la Basse Vallée de l'Isère

*

822

 

E 6 13

N 45 34

FR8201774

Tourbière des Creusates

*

12

 

E 6 1

N 45 41

FR8201775

Rebord méridional du Massif des Bauges

*

1 170

 

E 6 1

N 45 31

FR8201776

Tourbière et lac des Saisies

*

288

 

E 6 31

N 45 46

FR8201777

Les Adrets de Tarentaise

 

467

 

E 6 44

N 45 36

FR8201778

Landes, prairies et habitats rocheux du Massif du Mont Thabor

*

4 806

 

E 6 34

N 45 7

FR8201779

Formations forestières et herbacées des Alpes internes

 

1 562

 

E 6 52

N 45 17

FR8201780

Réseau de vallons d'altitude à Caricion

*

9 516

 

E 7 0

N 45 29

FR8201781

Réseau de zones humides et alluviales des Hurtières

*

508

 

E 6 17

N 45 29

FR8201782

Perron des Encombres

*

2 034

 

E 6 25

N 45 16

FR8201783

Massif de la Vanoise

*

54 030

 

E 6 52

N 45 23

FR8202002

Partie orientale du Massif des Bauges

*

14 513

 

E 6 13

N 45 40

FR8202003

Massif de la Lauzière

*

9 543

 

E 6 22

N 45 28

FR8202004

Mont Colombier

*

2 182

 

E 6 7

N 45 38

FR9101468

Bassin du Rebenty

*

8 587

 

E 1 59

N 42 46

FR9101470

Haute Vallée de l'Aude et Bassin de l'Aiguette

*

8 731

0

E 2 11

N 42 46

FR9101471

Capcir, Carlit et Campcardos

*

39 781

 

E 1 55

N 42 34

FR9101472

Massif du Puigmal

*

8 805

 

E 2 7

N 42 26

FR9101473

Massif de Madres-Coronat

*

26 614

0

E 2 14

N 42 37

FR9101475

Massif du Canigou

*

11 640

 

E 2 21

N 42 28

FR9101476

Conque de la Preste

*

8 436

 

E 2 25

N 42 25

FR9102010

Sites à chiroptères des Pyrénées orientales

 

2 330

 

E 2 17

N 42 30

FR9301497

Plateau d'Emparis — Goleon

*

7 476

 

E 6 17

N 45 5

FR9301498

Combeynot — Lautaret — Ecrins

*

9 944

 

E 6 25

N 44 59

FR9301499

Clarée

*

25 732

 

E 6 37

N 45 1

FR9301502

Steppique Durancien et Queyrassin

*

19 698

 

E 6 37

N 44 40

FR9301503

Rochebrune — Izoard — Vallée de la Cerveyrette

*

26 701

 

E 6 40

N 44 47

FR9301504

Haut Guil — Mont Viso — Val Preveyre

*

18 733

 

E 7 0

N 44 42

FR9301505

Vallon des Bans — Vallée du Fournel

*

8 841

 

E 6 23

N 44 46

FR9301506

Valgaudemar

*

9 974

 

E 6 11

N 44 46

FR9301509

Piolit — Pic de Chabrières

 

1 599

 

E 6 17

N 44 35

FR9301511

Dévoluy — Durbon — Charance — Champsaur

*

35 604

 

E 5 54

N 44 36

FR9301519

Le Buech

*

2 431

 

E 5 50

N 44 17

FR9301523

Bois de Morgon — Forêt de Boscodon — Bragousse

*

2 522

 

E 6 25

N 44 29

FR9301524

Haute Ubaye — Massif du Chambeyron

*

14 105

 

E 6 51

N 44 34

FR9301525

Coste Plane — Champerous

*

1 511

 

E 6 26

N 44 27

FR9301526

La Tour des Sagnes — Vallon des Terres Pleines — Orrenaye

*

5 072

 

E 6 46

N 44 21

FR9301529

Dormillouse — Lavercq

*

6 396

 

E 6 31

N 44 20

FR9301530

Cheval Blanc — Montagne des Boules — Barre des Dourbes

*

8 275

 

E 6 26

N 44 7

FR9301533

L'Asse

*

21 890

 

E 6 22

N 43 56

FR9301535

Montagne de Val — Haut — Clues de Barles — Clues de Verdaches

*

13 225

 

E 6 16

N 44 16

FR9301546

Lac Saint-Léger

*

5,27

 

E 6 20

N 44 25

FR9301547

Grand Coyer

*

6 246

 

E 6 42

N 44 5

FR9301549

Entraunes

*

19 796

 

E 6 47

N 44 8

FR9301550

Sites à chauves souris de la Haute Tinée

*

1 738

 

E 6 55

N 44 15

FR9301552

Adret de Pra Gaze

 

99,82

 

E 6 51

N 44 16

FR9301554

Sites à chauves souris — Castellet-Les-Sausses et Gorges de Daluis

*

3 428

 

E 6 48

N 44 1

FR9301556

Massif du Lauvet d'Ilonse et des Quatre Cantons — Dome de Barrot — Gorges du Cian

*

14 839

 

E 7 3

N 44 3

FR9301559

Le Mercantour

*

68 073

 

E 7 10

N 44 8

FR9301560

Mont Chajol

*

1 426

 

E 7 32

N 44 7

FR9301561

Marguareis — Ubac de Tende à Saorge

*

6 314

 

E 7 41

N 44 4

FR9301562

Sites à Spéléomanthes de Roquebilière

*

415

 

E 7 18

N 44 1

FR9301566

Sites à chauves souris de Breil-sur-Roya

*

2 475

 

E 7 31

N 43 55

FR9302002

Montagne de Seymuit — Crête de la Scie

 

1 404

 

E 6 14

N 44 25

FR9302005

La Bendola

*

1 058

 

E 7 34

N 43 58

IT1110006

Orsiera — Rocciavré

 

10 965

 

E 7 8

N 45 3

IT1110007

Laghi di Avigliana

*

420

 

E 7 23

N 45 4

IT1110008

Madonna della Neve sul Monte Lera

 

62

 

E 7 28

N 45 10

IT1110010

Gran Bosco di Salbertrand.

*

3 712

 

E 6 55

N 45 3

IT1110013

Monti Pelati e Torre Cives

 

145

 

E 7 44

N 45 24

IT1110021

Laghi di Ivrea

*

1 598

 

E 7 53

N 45 29

IT1110022

Stagno di Oulx

 

84

 

E 6 49

N 45 2

IT1110026

Champlas — Colle Sestriere

*

1 050

 

E 6 50

N 44 57

IT1110027

Boscaglie di Tasso di Guaglione (Val Clarea)

*

340

 

E 6 57

N 45 9

IT1110029

Pian della Mussa (Balme)

*

3 554

 

E 7 9

N 45 17

IT1110030

Oasi xerotermiche della Val di Susa-Orrido di Chianocco

*

1 250

 

E 7 7

N 45 9

IT1110031

Valle Thuras

*

978

 

E 6 51

N 44 53

IT1110032

Pra — Barant

 

4 120

 

E 7 3

N 44 45

IT1110033

Stazioni di Myricaria germanica

 

132

 

E 7 7

N 44 48

IT1110038

Col Basset (Sestriere)

 

271

 

E 6 52

N 44 58

IT1110039

Rocciamelone

*

1 966

 

E 7 5

N 45 10

IT1110040

Oasi xerotermica di Oulx — Auberge

*

1 070

 

E 6 49

N 45 3

IT1110042

Oasi xerotermica di Oulx — Amazas

 

339

 

E 6 49

N 45 1

IT1110043

Pendici del Monte Chaberton

*

329

 

E 6 46

N 44 57

IT1110044

Bardonecchia — Val Fredda

 

1 686

 

E 6 48

N 45 5

IT1110045

Bosco di Pian Prà (Rorà)

*

93

 

E 7 11

N 44 47

IT1110048

Grotta del Pugnetto

 

19

1

E 7 24

N 45 16

IT1110049

Les Arnaud e Punta Quattro Sorelle

 

1 328

 

E 6 39

N 45 4

IT1110052

Oasi xerotermica di Puys — Beaulard

*

468

 

E 6 44

N 45 2

IT1110053

Valle della Ripa. (Argentera)

 

327

 

E 6 54

N 44 53

IT1110055

Arnodera — Colle Montabone

*

112

 

E 7 3

N 45 7

IT1110057

Serra di Ivrea

 

4 572

 

E 7 56

N 45 29

IT1110058

Cima Fourier e Lago Nero

 

640

 

E 6 47

N 44 54

IT1110080

Val Troncea

*

10 130

 

E 6 58

N 44 58

IT1110081

Monte Musiné e Laghi di Caselette

*

1 524

 

E 7 28

N 45 7

IT1120003

Monte Fenera

 

3 348

 

E 8 20

N 45 42

IT1120006

Val Mastallone

*

1 882

 

E 8 10

N 45 55

IT1120028

Alta Val Sesia

*

7 545

 

E 7 53

N 45 53

IT1130002

Val Sessera

*

10 787

 

E 8 2

N 45 41

IT1140003

Campello Monti

 

548

 

E 8 13

N 45 56

IT1140004

Rifugio M.Luisa (Val Formazza)

 

3 146

 

E 8 25

N 46 26

IT1140006

Greto Torrente Toce tra Domodossola e Villadossola

*

746

 

E 8 16

N 46 3

IT1140007

Boleto — M.te Avigno

 

390

 

E 8 21

N 45 47

IT1140016

Alpi Veglia e Devero

*

11 734

 

E 8 13

N 46 18

IT1160016

Stazione di muschi calcarizzanti — C.ba Seviana e C.ba Barmarossa

*

1,61

 

E 7 17

N 44 25

IT1160017

Stazione di Linum narbonense

*

8,28

 

E 7 16

N 44 25

IT1160018

Sorgenti del Maira, Bosco di Saretto, Rocca Provenzale

 

715

 

E 6 54

N 44 29

IT1160020

Bosco di Bagnasco

*

381

 

E 8 4

N 44 16

IT1160021

Gruppo del Tenibres

*

5 338

 

E 7 0

N 44 18

IT1160023

Vallone di Orgials — Colle della Lombarda

 

530

 

E 7 8

N 44 13

IT1160024

Colle e Lago della Maddalena, Val Puriac

*

1 276

 

E 6 54

N 44 24

IT1160026

Faggete di Pamparato, Tana del Forno, Grotta delle Turbiglie e Grotte di Bos

 

2 940

 

E 7 52

N 44 15

IT1160028

Grotta delle Vene

 

6,01

4

E 7 45

N 44 9

IT1160030

Stazione di Carex Pauciflora di Chialvetta

 

5,57

 

E 7 0

N 44 26

IT1160035

M. Antoroto

 

863

 

E 7 55

N 44 11

IT1160037

Grotta di Rio Martino

 

0,3

2

E 7 8

N 44 41

IT1160040

Stazioni di Euphorbia valliniana

 

207

 

E 7 10

N 44 31

IT1160056

Alpi Marittime

*

32 959

 

E 7 21

N 44 11

IT1160057

Alte Valli Pesio e Tanaro

*

9 340

 

E 7 42

N 44 9

IT1160058

Gruppo del M. Viso e bosco dell'Alevè

*

7 230

 

E 7 6

N 44 38

IT1201000

Parco Nazionale del Gran Paradiso

*

71 124

 

E 7 18

N 45 31

IT1201010

Ambienti calcarei d'alta quota della Valle di Rhêmes

*

1 593

 

E 7 4

N 45 30

IT1202000

Parco del Mont Avic

*

5 750

 

E 7 34

N 45 38

IT1203010

Zona Umida di Morgex

*

30

 

E 7 3

N 45 44

IT1203020

Lago di Lolair

*

28

 

E 7 8

N 45 41

IT1203030

Formazioni Steppiche della Cote De Gargantua

*

19

 

E 7 17

N 45 43

IT1203040

Stagno di Loson

*

4,55

 

E 7 33

N 45 46

IT1203050

Lago di Villa

*

27

 

E 7 41

N 45 41

IT1203060

Stagno di Holay

 

3,01

 

E 7 48

N 45 35

IT1203070

Mont Mars

*

380

 

E 7 55

N 45 38

IT1204010

Ambienti Glaciali del Monte Bianco

*

12 557

 

E 6 51

N 45 50

IT1204032

Talweg della Val Ferret

*

120

 

E 7 1

N 45 51

IT1204220

Ambienti glaciali del Gruppo del Monte Rosa

*

8 645

 

E 7 47

N 45 54

IT1205000

Ambienti d'alta quota delle Combe Thuilette e Sozin

*

356

 

E 6 57

N 45 40

IT1205010

Ambienti d'alta quota della Valgrisenche

*

336

 

E 7 0

N 45 32

IT1205020

Ambienti d'alta quota del Colle del Gran San Bernardo

*

750

 

E 7 8

N 45 52

IT1205030

Pont d'Ael

*

183

 

E 7 13

N 45 40

IT1205034

Castello e miniere abbandonate di Aymavilles

 

1,59

 

E 7 15

N 45 42

IT1205050

Ambienti Xerici del Mont Torretta — Bellon

*

49

 

E 7 14

N 45 43

IT1205061

Stazione di Astragalus centralpinus di Cogne

 

36

 

E 7 18

N 45 40

IT1205064

Vallone del Grauson

*

489

 

E 7 23

N 45 38

IT1205065

Vallone dell'Urtier

*

1 506

 

E 7 26

N 45 36

IT1205070

Zona Umida di Les Iles di Saint-Marcel

*

35

 

E 7 25

N 45 44

IT1205081

Ambienti calcarei d'alta quota attorno Al Lago Tsan

*

453

 

E 7 32

N 45 51

IT1205082

Stagno di Lo Ditor

*

22

 

E 7 33

N 45 50

IT1205090

Ambienti Xerici di Chameran — Grand Brison — Cly

*

97

 

E 7 34

N 45 45

IT1205100

Ambienti d'alta quota del Vallone della Legna

*

1 103

 

E 7 36

N 45 35

IT1205110

Stazione di Peonia Officinalis

 

33

 

E 7 47

N 45 37

IT1313712

Cima di Piano Cavallo — Bric Cornia

*

4 486

 

E 7 47

N 44 6

IT1314609

Monte Monega — Monte Prearba

*

3 670

 

E 7 48

N 44 1

IT1314610

Monte Saccarello — Monte Fronté

*

3 927

 

E 7 44

N 44 3

IT1314611

Monte Gerbonte

*

2 261

 

E 7 41

N 44 0

IT1315421

Monte Toraggio — Monte Pietravecchia

*

2 648

 

E 7 40

N 43 58

IT1322122

Croce della Tia — Rio Barchei

*

660

 

E 8 8

N 44 19

IT1322216

Ronco di Maglio

*

1 449

 

E 8 14

N 44 18

IT1322217

Bric Tana — Bric Mongarda

*

168

 

E 8 12

N 44 21

IT1322223

Cave Ferecchi

*

37

 

E 8 12

N 44 22

IT1323014

Monte Spinarda — Rio Nero

*

943

 

E 8 5

N 44 12

IT1323021

Bric Zerbi

*

711

 

E 8 6

N 44 16

IT1323112

Monte Carmo — Monte Settepani

*

7 575

 

E 8 11

N 44 13

IT1323115

Lago di Osiglia

*

409

 

E 8 11

N 44 18

IT1323920

Monte Galero

*

3 194

 

E 8 2

N 44 7

IT2010001

Lago di Ganna

*

106

 

E 8 49

N 45 53

IT2010002

Monte Legnone e Chiusarella

*

751

 

E 8 48

N 45 51

IT2010003

Versante Nord del Campo dei Fiori

*

1 312

 

E 8 45

N 45 52

IT2010004

Grotte del Campo dei Fiori

*

894

 

E 8 45

N 45 51

IT2010005

Monte Martica

 

1 057

 

E 8 48

N 45 53

IT2010016

Val Veddasca

 

4 919

 

E 8 47

N 46 3

IT2010018

Monte Sangiano

*

195

 

E 8 37

N 45 52

IT2010019

Monti della Valcuvia

*

1 629

 

E 8 42

N 45 55

IT2020001

Lago di Piano

*

207

 

E 9 9

N 46 2

IT2020009

Valle del Dosso

*

1 652

 

E 9 14

N 46 12

IT2020010

Lago di Segrino

*

282

 

E 13 40

N 45 38

IT2030001

Grigna Settentrionale

*

1 617

 

E 9 22

N 45 57

IT2030002

Grigna Meridionale

*

2 732

 

E 9 21

N 45 55

IT2030003

Monte Barro

*

649

 

E 9 22

N 45 50

IT2040001

Val Viera e Cime di Fopel

*

836

 

E 10 8

N 46 34

IT2040002

Motto di Livigno — Val Saliente

*

1 251

 

E 10 6

N 46 33

IT2040003

Val Federia

*

1 593

 

E 10 4

N 46 31

IT2040004

Valle Alpisella

*

1 045

 

E 10 13

N 46 33

IT2040005

Valle della Forcola

 

212

 

E 10 2

N 46 27

IT2040006

La Vallaccia — Pizzo Filone

*

1 982

 

E 10 10

N 46 29

IT2040007

Passo e Monte di Foscagno

 

1 081

 

E 10 12

N 46 29

IT2040008

Cime di Plator e Monte delle Scale

*

1 572

 

E 10 18

N 46 30

IT2040009

Valle di Fraele

*

1 691

 

E 10 16

N 46 33

IT2040010

Valle del Braulio — Cresta di Reit

*

3 559

 

E 10 24

N 46 31

IT2040011

Monte Vago — Val di Campo — Val Nera

*

2 874

 

E 10 6

N 46 27

IT2040012

Val Viola Bormina — Ghiacciaio di Cima dei Piazzi

 

5 962

 

E 10 13

N 46 25

IT2040013

Val Zebru' — Gran Zebru' — Monte Confinale

 

3 725

 

E 10 30

N 46 28

IT2040014

Valle e Ghiacciaio dei Forni — Val Cedec — Gran Zebrù — Cevedale

 

6 157

 

E 10 34

N 46 25

IT2040015

Paluaccio di Oga

*

28

 

E 10 20

N 46 28

IT2040016

Monte di Scerscen — Ghiacciai di Scerscen e Monte Motta

*

9 666

 

E 9 54

N 46 20

IT2040017

Disgrazia — Sissone

*

3 010

 

E 9 45

N 46 17

IT2040018

Val Codera

*

818

 

E 9 29

N 46 14

IT2040019

Bagni di Masino — Pizzo Badile — Pizzo del Ferro

*

2 755

 

E 9 35

N 46 15

IT2040020

Val di Mello — Piano di Preda Rossa

*

5 789

 

E 9 41

N 46 15

IT2040021

Val di Togno — Pizzo Scalino

*

3 150

 

E 9 55

N 46 14

IT2040023

Valle dei Ratti

*

928

 

E 9 32

N 46 12

IT2040024

Da Monte Belvedere a Vallorda

*

2 119

 

E 10 11

N 46 11

IT2040025

Pian Gembro

*

78

 

E 10 9

N 46 9

IT2040026

Val Lesina

*

1 184

 

E 9 27

N 46 5

IT2040027

Valle del Bitto di Gerola

*

2 458

 

E 9 31

N 46 5

IT2040028

Valle del Bitto di Albaredo

*

3 399

 

E 9 36

N 46 4

IT2040029

Val Tartano

*

1 451

 

E 9 43

N 46 4

IT2040030

Val Madre

*

1 486

 

E 9 42

N 46 8

IT2040031

Val Cervia

*

1 893

 

E 9 48

N 46 6

IT2040032

Valle del Livrio

*

2 108

 

E 9 51

N 46 7

IT2040033

Val Venina

 

3 644

 

E 9 53

N 46 3

IT2040034

Valle d'Arigna e Ghiacciaio di Pizzo Coca

*

3 143

 

E 9 59

N 46 7

IT2040035

Val Bondone — Val Caronella

*

1 500

 

E 10 3

N 46 7

IT2040036

Val Belviso

*

766

 

E 10 6

N 46 4

IT2040037

Rifugio Falk

*

4,22

 

E 10 15

N 46 23

IT2040038

Val Fontana

*

4 210

 

E 10 0

N 46 14

IT2040039

Val Zerta

*

1 585

 

E 9 23

N 46 21

IT2040040

Val Bodengo

 

2 555

 

E 9 17

N 46 15

IT2040041

Piano di Chiavenna

*

2 514

 

E 9 23

N 46 16

IT2040042

Pian di Spagna e Lago di Mezzola

*

1 715

 

E 9 25

N 46 10

IT2060001

Valtorta e Valmoresca

*

1 682

 

E 9 37

N 46 1

IT2060002

Valle di Piazzatorre — Isola di Fondra

*

2 513

 

E 9 42

N 45 58

IT2060003

Alta Val Brembana — Laghi Gemelli

*

4 251

 

E 9 51

N 46 1

IT2060004

Alta Val di Scalve

*

7 053

 

E 10 10

N 46 1

IT2060005

Val Sedornia — Val Zurio — Pizzo della Presolana

*

12 962

 

E 10 1

N 45 57

IT2060006

Boschi del Giovetto di Paline

 

597

 

E 10 8

N 45 57

IT2060007

Valle Asinina

 

1 506

 

E 9 36

N 45 54

IT2060008

Valle Parina

*

2 225

 

E 9 43

N 45 54

IT2060009

Val Nossana — Cima di Grem

*

3 369

 

E 9 51

N 45 54

IT2060011

Canto Alto e Valle del Giongo

*

565

 

E 9 39

N 45 45

IT2060012

Boschi dell'Astino e dell'Allegrezza

*

50

 

E 9 37

N 45 42

IT2060016

Valpredina

*

90

 

E 9 48

N 45 43

IT2070001

Torbiere del Tonale

 

47

 

E 10 34

N 46 15

IT2070002

Monte Piccolo — Monte Colmo

*

412

 

E 10 22

N 46 11

IT2070003

Val Rabbia e Val Galinera

 

1 854

 

E 10 24

N 46 9

IT2070004

Monte Marser — Corni di Bos

 

2 591

 

E 10 26

N 46 6

IT2070005

Pizzo Badile — Alta Val Zumella

 

2 184

 

E 10 24

N 46 0

IT2070006

Pascoli di Crocedomini — Alta Val Caffaro

 

4 603

 

E 10 25

N 45 55

IT2070007

Vallone del Forcel Rosso

 

3 067

 

E 10 30

N 46 4

IT2070008

Cresta Monte Colombé e Cima Barbignaga

 

156

 

E 10 24

N 46 3

IT2070009

Versanti dell'Avio

 

1 678

 

E 10 28

N 46 10

IT2070010

Piz Olda — Val Malga

 

2 069

 

E 10 22

N 46 7

IT2070011

Torbiera La Goia

 

0,2

 

E 10 20

N 46 6

IT2070012

Torbiere di Val Braone

 

68

 

E 10 23

N 45 58

IT2070013

Ghiacciaio dell'Adamello

 

2 976

 

E 10 31

N 46 9

IT2070014

Lago di Pile

 

4

 

E 10 27

N 46 0

IT2070015

Monte Cas — Punta Corlor

 

166

 

E 10 44

N 45 45

IT2070016

Cima Comer

*

314

 

E 10 40

N 45 42

IT2070017

Valli di San Antonio

 

4 160

 

E 10 12

N 46 9

IT2070018

Altopiano di Cariadeghe

 

523

 

E 10 20

N 45 35

IT2070019

Sorgente Funtanì

*

55

 

E 10 29

N 45 39

IT2070021

Valvestino

*

6 473

 

E 10 37

N 45 46

IT2070022

Corno della Marogna

*

3 571

 

E 10 41

N 45 48

IT2070023

Belvedere — Tri Plane

*

26

 

E 10 22

N 46 3

IT3110001

Biotopo Vegetazione Steppica Tartscher Leiten

*

38

 

E 10 34

N 46 40

IT3110002

Biotopo Ontaneto di Sluderno

*

125

 

E 10 34

N 46 38

IT3110004

Biotopo Ontaneto di Cengles

*

41

 

E 10 38

N 46 37

IT3110005

Biotopo Ontaneto di Oris

*

46

 

E 10 39

N 46 37

IT3110010

Biotopo Vegetazione Steppica Sonnenberg

*

176

 

E 10 57

N 46 38

IT3110011

Val di Fosse nel Parco Naturale Gruppo di Tessa

*

10 087

 

E 10 56

N 46 44

IT3110012

Lacines — Catena del Monteneve nel Parco Naturale Gruppo di Tessa

*

8 095

 

E 11 5

N 46 49

IT3110013

Biotopo Delta del Valsura

*

28

 

E 11 10

N 46 37

IT3110014

Biotopo Gisser Auen

 

14

 

E 11 22

N 46 45

IT3110015

Biotopo Hühnerspiel

 

144

 

E 11 29

N 46 56

IT3110016

Biotopo Wiesermoos

*

14

 

E 12 5

N 47 3

IT3110017

Parco Naturale Vedrette di Ries — Aurina

*

31 313

 

E 12 4

N 46 56

IT3110018

Ontaneti dell'Aurino

*

25

 

E 11 56

N 46 53

IT3110019

Biotopo Rasner Möser

*

25

 

E 12 4

N 46 48

IT3110020

Biotopo Monte Covolo — Alpe di Nemes

*

278

 

E 12 25

N 46 40

IT3110022

Biotopo Ontaneto della Rienza — Dobbiaco

*

16

 

E 12 13

N 46 43

IT3110026

Valle di Funes — Sas De Putia — Rasciesa nel Parco Naturale Puez-Odle

*

5 258

 

E 11 46

N 46 37

IT3110027

Gardena — Valle Lunga — Puez nel Parco Naturale Puez-Odle

*

5 396

 

E 11 48

N 46 35

IT3110029

Parco Naturale dello Sciliar — Catinaccio

*

7 293

 

E 11 35

N 46 29

IT3110030

Biotopo Torbiera Totes Moos

*

4,19

 

E 11 22

N 46 26

IT3110031

Biotopo Torbiera Wölfl

*

10

 

E 11 24

N 46 25

IT3110032

Biotopo Torbiera Tschingger

*

3,08

 

E 11 23

N 46 26

IT3110033

Biotopo Buche di Ghiaccio

 

28

 

E 11 14

N 46 26

IT3110034

Biotopo Lago di Caldaro

*

241

 

E 11 15

N 46 22

IT3110035

Biotopo Castelfeder

*

108

 

E 11 17

N 46 20

IT3110036

Parco Naturale Monte Corno

*

6 851

 

E 11 18

N 46 17

IT3110037

Biotopo Lago di Favogna

 

10

 

E 11 11

N 46 16

IT3110038

Ultimo — Solda nel Parco Nazionale dello Stelvio

*

27 989

 

E 10 48

N 46 31

IT3110039

Ortles — Monte Madaccio nel Parco Nazionale dello Stelvio

*

4 188

 

E 10 31

N 46 31

IT3110040

Alpe di Cavallaccio nel Parco Nazionale dello Stelvio

*

3 517

 

E 10 30

N 46 37

IT3110041

Jaggl

*

702

 

E 10 33

N 46 47

IT3110042

Prati Aridi Rocciosi di Agumes

*

0,34

 

E 10 34

N 46 37

IT3110043

Prati Aridi Rocciosi di Sant`Ottilia

 

0,12

 

E 10 37

N 46 36

IT3110044

Biotopo Sonnenberg Vegetazione Steppica Schlanderser Leiten

*

25

 

E 10 47

N 46 37

IT3110045

Biotopo Sonnenberg Vegetazione Steppica Kortscher Leiten

*

56

 

E 10 43

N 46 38

IT3110046

Biotopo Palude della Volpe

*

4,03

 

E 11 14

N 46 30

IT3110048

Prati dell'Armentara

*

344

 

E 11 55

N 46 37

IT3110049

Parco Naturale Fanes — Senes — Braies

*

25 418

 

E 12 3

N 46 39

IT3110050

Parco Naturale Dolomiti di Sesto

*

11 891

 

E 12 17

N 46 39

IT3110051

Biotopo Ahrau di Stegona

*

18

 

E 11 55

N 46 48

IT3120001

Alta Val di Rabbi

*

4 434

 

E 10 45

N 46 26

IT3120002

Alta Val La Mare

*

5 819

 

E 10 40

N 46 25

IT3120003

Alta Val del Monte

*

4 464

 

E 10 35

N 46 22

IT3120004

Val Genova

*

13 240

 

E 10 38

N 46 10

IT3120005

Adamello

*

13 425

 

E 10 35

N 46 4

IT3120006

Presanella

*

15 926

 

E 10 42

N 46 14

IT3120007

Monte Sadron

*

3 651

 

E 10 54

N 46 17

IT3120008

Val di Tovel

*

6 610

 

E 10 55

N 46 15

IT3120009

Dolomiti di Brenta

*

22 664

 

E 10 51

N 46 12

IT3120010

Pale di San Martino

*

5 328

 

E 11 51

N 46 14

IT3120011

Val Venegia

*

2 237

 

E 11 48

N 46 18

IT3120012

Cima Bocche — Lusia

*

3 058

 

E 11 45

N 46 19

IT3120013

Foresta di Paneveggio

*

1 252

 

E 11 44

N 46 17

IT3120014

Lagorai Orientale

*

7 698

 

E 11 44

N 46 14

IT3120015

Tre Cime Monte Bondone

*

223

 

E 11 2

N 46 0

IT3120016

Corna Piana

*

52

 

E 10 53

N 45 47

IT3120017

Campobrun

*

426

 

E 11 7

N 45 42

IT3120018

Scanuppia

*

529

 

E 11 9

N 45 57

IT3120019

Lago Nero

*

3,08

 

E 11 18

N 46 17

IT3120020

Palu' Longa

*

6,05

 

E 11 22

N 46 17

IT3120021

Lago delle Buse

*

18

 

E 11 27

N 46 10

IT3120022

Palu' dei Mugheri

*

10

 

E 11 41

N 46 17

IT3120023

Sorte di Bellamonte

*

11

 

E 11 40

N 46 18

IT3120024

Zona Umida Valfloriana

*

203

 

E 11 22

N 46 13

IT3120025

Selva di Ega

*

3,13

 

E 11 29

N 46 21

IT3120026

Becco della Palua

*

17

 

E 11 29

N 46 21

IT3120027

Canzenagol

*

3,39

 

E 11 36

N 46 16

IT3120028

Pra delle Nasse

*

8,08

 

E 11 47

N 46 15

IT3120029

Sorgente Resenzuola

*

4,34

 

E 11 39

N 46 0

IT3120030

Fontanazzo

*

54

 

E 11 36

N 46 0

IT3120031

Masi Carretta

*

3,02

 

E 11 37

N 46 6

IT3120032

I Mughi

*

21

 

E 11 36

N 46 5

IT3120033

Palude di Roncegno

*

21

 

E 11 25

N 46 3

IT3120034

Paludi di Sternigo

*

24

 

E 11 15

N 46 8

IT3120035

Laghestel di Pine'

*

91

 

E 11 13

N 46 6

IT3120036

Redebus

*

10

 

E 11 19

N 46 8

IT3120037

Le Grave

*

30

 

E 11 10

N 46 7

IT3120038

Inghiaie

*

30

 

E 11 18

N 45 59

IT3120039

Canneto di Levico

 

9,74

 

E 11 16

N 46 0

IT3120040

Lago Pudro

*

13

 

E 11 13

N 46 4

IT3120041

Lago Costa

*

3,83

 

E 11 14

N 46 4

IT3120042

Canneti di San Cristoforo

*

9,39

 

E 11 14

N 46 2

IT3120043

Pize'

*

16

 

E 11 15

N 46 2

IT3120044

Monte Barco e Monte della Gallina

*

173

 

E 11 10

N 46 7

IT3120045

Lagabrun

*

4,49

 

E 11 11

N 46 12

IT3120046

Prati di Monte

*

5,99

 

E 11 14

N 46 13

IT3120047

Paluda La Lot

*

6,62

 

E 11 16

N 46 14

IT3120048

Laghetto di Vedes

*

8,26

 

E 11 16

N 46 14

IT3120049

Lona — Lases

 

25

 

E 11 13

N 46 8

IT3120050

Torbiera delle Viote

*

20

 

E 11 2

N 46 1

IT3120051

Stagni della Vela — Soprasasso

*

87

 

E 11 5

N 46 5

IT3120052

Doss Trento

*

16

 

E 11 6

N 46 4

IT3120053

Foci dell'Avisio

*

133

 

E 11 4

N 46 8

IT3120054

La Rupe

*

45

 

E 11 5

N 46 11

IT3120055

Lago di Toblino

*

170

 

E 10 58

N 46 3

IT3120056

Palu' Longia

*

10

 

E 11 5

N 46 28

IT3120057

Palu' Tremole

*

4

 

E 11 4

N 46 28

IT3120058

Torbiere di Monte Sous

*

97

 

E 11 3

N 46 30

IT3120059

Palu' di Tuenno

*

5,56

 

E 11 1

N 46 20

IT3120060

Forra di S. Giustina

*

24

 

E 11 3

N 46 20

IT3120061

La Rocchetta

*

89

 

E 11 3

N 46 14

IT3120062

Malga Flavona

*

215

 

E 10 56

N 46 14

IT3120063

Lago di Tovel

*

107

 

E 10 57

N 46 15

IT3120064

Torbiera del Tonale

*

62

 

E 10 35

N 46 15

IT3120065

Lago D'Idro

*

14

 

E 10 32

N 45 48

IT3120066

Palu' di Boniprati

*

11

 

E 10 36

N 45 55

IT3120067

Paludi di Malga Clevet

*

103

 

E 10 32

N 45 55

IT3120068

Fiave'

 

137

 

E 10 49

N 45 59

IT3120069

Torbiera Lomasona

*

26

 

E 10 51

N 45 59

IT3120070

Pian Degli Uccelli

*

185

 

E 10 48

N 46 13

IT3120071

Paludi del Dosson

*

122

 

E 10 50

N 46 15

IT3120072

Paludi di Bocenago

*

14

 

E 10 50

N 46 15

IT3120073

Paludi di Dare'

*

95

 

E 10 51

N 46 16

IT3120074

Marocche di Dro

*

251

 

E 10 56

N 45 59

IT3120075

Monte Brione

*

66

 

E 10 52

N 45 53

IT3120076

Lago D'Ampola

*

24

 

E 10 39

N 45 52

IT3120077

Palu' di Borghetto

*

7,93

 

E 10 55

N 45 41

IT3120078

Torbiera Echen

 

8,33

 

E 11 11

N 45 54

IT3120079

Lago di Loppio

*

113

 

E 10 55

N 45 51

IT3120080

Laghetti di Marco

*

36

 

E 11 0

N 45 51

IT3120081

Pra dall'Albi — Cei

*

117

 

E 11 1

N 45 57

IT3120082

Taio di Nomi

*

5,29

 

E 11 4

N 45 55

IT3120083

Muga Bianca

*

111

 

E 11 9

N 45 50

IT3120084

Roncon

 

2,91

 

E 11 37

N 46 24

IT3120085

Il Laghetto

*

6,7

 

E 11 23

N 46 0

IT3120086

Servis

*

324

 

E 11 4

N 45 56

IT3120087

Laghi e abisso di Lamar

*

25

 

E 11 3

N 46 7

IT3120088

Palu' di Monte Rovere

 

16

 

E 11 17

N 45 57

IT3120089

Montepiano — Palu' di Fornace

*

33

 

E 11 11

N 46 7

IT3120090

Monte Calvo

*

1,19

 

E 11 15

N 46 6

IT3120091

Albere' di Tenna

*

6,82

 

E 11 15

N 46 1

IT3120092

Passo del Broccon

*

345

 

E 11 40

N 46 7

IT3120093

Crinale Pichea — Rocchetta

*

1 009

 

E 10 46

N 45 54

IT3120094

Alpe di Storo e Bondone

*

759

 

E 10 36

N 45 48

IT3120095

Bocca D'ardole — Corno della Paura

*

178

 

E 10 56

N 45 45

IT3120096

Bocca di Caset

*

50

 

E 10 41

N 45 51

IT3120097

Catena di Lagorai

*

2 855

 

E 11 32

N 46 13

IT3120098

Monti Lessini Nord

*

792

 

E 11 4

N 45 42

IT3120099

Piccole Dolomiti

*

1 229

 

E 11 7

N 45 44

IT3120100

Pasubio

*

1 836

 

E 11 10

N 45 48

IT3120101

Condino

*

72

 

E 10 36

N 45 53

IT3120102

Lago di Santa Colomba

*

5,97

 

E 11 10

N 46 7

IT3120103

Monte Baldo di Brentonico

*

2 061

 

E 10 54

N 45 48

IT3120104

Monte Baldo — Cima Valdritta

*

456

 

E 10 51

N 45 44

IT3120105

Burrone di Ravina

*

527

 

E 11 4

N 46 2

IT3120106

Nodo del Latemar

*

1 862

 

E 11 35

N 46 22

IT3120107

Val Cadino

*

1 110

 

E 11 24

N 46 13

IT3120108

Val San Nicolò

*

715

 

E 11 47

N 46 25

IT3120109

Valle Flanginech

*

81

 

E 10 47

N 46 9

IT3120110

Terlago

*

109

 

E 11 3

N 46 5

IT3120111

Manzano

*

100

 

E 10 57

N 45 52

IT3120112

Arnago

*

157

 

E 10 54

N 46 22

IT3120113

Molina — Castello

*

49

 

E 11 26

N 46 16

IT3120114

Monte Zugna

*

1 696

 

E 11 2

N 45 50

IT3120115

Monte Brento

*

254

 

E 10 54

N 45 59

IT3120116

Monte Malachin

*

160

 

E 11 7

N 46 16

IT3120117

Ontaneta di Croviana

*

23

 

E 10 54

N 46 20

IT3120118

Lago (Val di Fiemme)

*

12

 

E 11 31

N 46 17

IT3120119

Val Duron

*

761

 

E 11 40

N 46 29

IT3120120

Bassa Valle del Chiese

*

20

 

E 10 33

N 45 49

IT3120121

Carbonare

*

12

 

E 11 13

N 45 56

IT3120122

Gocciadoro

*

19

 

E 11 8

N 46 3

IT3120123

Assizzi — Vignola

*

88

 

E 11 15

N 46 2

IT3120124

Torcegno

*

50

 

E 11 26

N 46 4

IT3120125

Zaccon

*

371

 

E 11 25

N 46 2

IT3120126

Val Noana

*

730

 

E 11 51

N 46 7

IT3120127

Monti Tremalzo e Tombea

*

5 537

 

E 10 38

N 45 50

IT3120128

Alta Val Stava

*

1 775

 

E 11 32

N 46 18

IT3120129

Ghiacciaio Marmolada

 

463

 

E 11 51

N 46 26

IT3120130

Il Colo

 

0,29

 

E 11 36

N 46 5

IT3120131

Grotta Uvada

 

1,16

 

E 11 39

N 46 6

IT3120132

Grotta di Ernesto

 

1,06

 

E 11 39

N 45 58

IT3120133

Grotta di Collalto

 

0,6

5

E 10 53

N 46 5

IT3120134

Grotta del Calgeron

 

0,92

5

E 11 37

N 46 0

IT3120135

Grotta della Bigonda

 

1,23

22

E 11 35

N 46 1

IT3120136

Bus della Spia

 

0,66

1

E 11 1

N 46 13

IT3120137

Bus del Diaol

 

1,04

1

E 10 54

N 45 56

IT3120138

Grotta Cesare Battisti

 

0,45

2

E 11 2

N 46 8

IT3120139

Grotta di Costalta

 

0,54

1

E 11 22

N 45 59

IT3120140

Grotta del Vallon

 

0,3

1

E 10 51

N 46 8

IT3120141

Grotta della Lovara

 

0,95

1

E 11 3

N 46 13

IT3120142

Val Campelle

*

1 136

 

E 11 30

N 46 7

IT3120143

Valle del Vanoi

*

3 247

 

E 11 38

N 46 11

IT3120144

Valle del Verdes

*

2 186

 

E 11 9

N 46 20

IT3120145

Monte Rema'

*

237

 

E 10 31

N 45 56

IT3120146

Laghetto delle Regole

*

21

 

E 11 6

N 46 28

IT3120147

Monti Lessini Ovest

*

1 028

 

E 10 56

N 45 41

IT3120149

Monte Ghello

*

147

 

E 11 3

N 45 54

IT3120150

Talpina — Brentonico

*

245

 

E 10 59

N 45 49

IT3120152

Tione — Villa Rendena

*

185

 

E 10 42

N 46 2

IT3120154

Le Sole

*

10

 

E 10 41

N 46 1

IT3120156

Adige

*

14

 

E 11 1

N 45 47

IT3210002

Monti Lessini: Cascate di Molina

*

233

14

E 10 54

N 45 36

IT3210004

Monte Luppia e P.ta San Vigilio

 

1 037

29

E 10 42

N 45 37

IT3210006

Monti Lessini: Ponte di Veja, Vaio della Marciora

 

171

12

E 10 58

N 45 37

IT3210007

Monte Baldo: Val dei Mulini, Senge di Marciaga, Rocca di Garda

*

676

21

E 10 43

N 45 34

IT3210021

Monte Pastello

*

1 750

24

E 10 51

N 45 34

IT3210039

Monte Baldo Ovest

*

6 510

67

E 10 49

N 45 44

IT3210040

Monti Lessini — Pasubio — Piccole Dolomiti Vicentine

*

13 872

179

E 11 12

N 45 44

IT3210041

Monte Baldo Est

*

2 762

57

E 10 52

N 45 39

IT3210043

Fiume Adige tra Belluno Veronese e Verona Ovest

*

476

95

E 10 52

N 45 33

IT3220002

Granezza

 

1 303

17

E 11 32

N 45 49

IT3220007

Fiume Brenta dal confine trentino a Cismon del Grappa

*

1 680

64

E 11 39

N 45 52

IT3220036

Altopiano dei Sette Comuni

*

14 988

87

E 11 28

N 45 57

IT3230003

Gruppo del Sella

*

449

11

E 11 50

N 46 30

IT3230005

Gruppo Marmolada

*

1 305

20

E 11 52

N 46 25

IT3230006

Val Visdende — Monte Peralba — Quaterna'

*

14 165

73

E 12 35

N 46 37

IT3230017

Monte Pelmo — Mondeval — Formin

*

11 065

89

E 12 7

N 46 27

IT3230019

Lago di Misurina

 

75

5

E 12 15

N 46 35

IT3230022

Massiccio del Grappa

*

22 473

142

E 11 48

N 45 53

IT3230025

Gruppo del Visentin: M. Faverghera — M. Cor

*

1 562

24

E 12 18

N 46 3

IT3230026

Passo di San Boldo

*

38

3

E 12 10

N 46 0

IT3230027

Monte Dolada Versante S.E.

*

659

13

E 12 20

N 46 11

IT3230031

Val Tovanella Bosconero

*

8 845

53

E 12 17

N 46 20

IT3230035

Valli del Cismon — Vanoi: Monte Coppolo

*

2 845

29

E 11 43

N 46 4

IT3230042

Torbiera di Lipoi

*

65

5

E 11 57

N 46 2

IT3230043

Pale di San Martino: Focobon, Pape-San Lucano, Agner Croda Granda

*

10 909

66

E 11 54

N 46 18

IT3230044

Fontane di Nogare'

 

212

9

E 12 14

N 46 9

IT3230045

Torbiera di Antole

*

25

3

E 12 10

N 46 8

IT3230047

Lago di Santa Croce

*

788

14

E 12 20

N 46 6

IT3230060

Torbiere di Danta

*

205

11

E 12 29

N 46 33

IT3230063

Torbiere di Lac Torond

*

38

3

E 11 59

N 46 14

IT3230067

Aree palustri di Melere — Monte Gal e boschi di Col d'Ongia

*

111

8

E 12 12

N 46 2

IT3230068

Valpiana — Valmorel (Aree palustri)

 

126

6

E 12 13

N 46 4

IT3230071

Dolomiti di Ampezzo

*

11 362

77

E 12 6

N 46 35

IT3230077

Foresta del Cansiglio

*

5 060

44

E 12 24

N 46 4

IT3230078

Gruppo del Popera — Dolomiti di Auronzo e di Val Comelico

*

8 924

73

E 12 23

N 46 36

IT3230080

Val Talagona — Gruppo Monte Cridola — Monte Duranno

*

12 252

68

E 12 25

N 46 23

IT3230081

Gruppo Antelao — Marmarole — Sorapis

*

17 069

74

E 12 17

N 46 30

IT3230083

Dolomiti Feltrine e Bellunesi

*

31 383

178

E 12 3

N 46 11

IT3230084

Civetta — Cime di San Sebastiano

*

6 597

68

E 12 4

N 46 20

IT3230085

Comelico — Bosco della Digola — Brentoni — Tudaio

*

12 085

89

E 12 35

N 46 31

IT3230088

Fiume Piave dai Maserot alle grave di Pederobba

*

3 236

121

E 12 1

N 46 2

IT3240003

Monte Cesen

*

3 697

32

E 12 0

N 45 57

IT3310001

Dolomiti Friulane

*

36 740

 

E 12 32

N 46 19

IT3310002

Val Colvera di Jof

*

396

 

E 12 40

N 46 12

IT3310003

Monte Ciaurlec e Forra del Torrente Cosa

*

875

 

E 12 52

N 46 14

IT3310004

Forra del Torrente Cellina

*

289

 

E 12 36

N 46 11

IT3310006

Foresta del Cansiglio

*

2 713

 

E 12 26

N 46 3

IT3320001

Gruppo del Monte Coglians

*

5 405

 

E 12 48

N 46 37

IT3320002

Monti Dimon e Paularo

*

702

 

E 13 4

N 46 33

IT3320003

Creta di Aip e Sella di Lanza

*

3 894

 

E 13 10

N 46 33

IT3320004

Monte Auernig e Monte Corona

*

465

 

E 13 20

N 46 33

IT3320005

Valloni di Rio Bianco e di Malborghetto

*

4 662

 

E 13 24

N 46 32

IT3320006

Conca di Fusine

*

3 598

 

E 13 39

N 46 28

IT3320007

Monti Bivera e Clapsavon

*

1 832

 

E 12 37

N 46 26

IT3320008

Col Gentile

*

1 038

 

E 12 48

N 46 27

IT3320009

Zuc Dal Bor

*

1 415

 

E 13 14

N 46 27

IT3320010

Jof di Montasio e Jof Fuart

*

7 999

 

E 13 29

N 46 25

IT3320011

Monti Verzegnis e Valcalda

*

2 406

 

E 12 51

N 46 21

IT3320012

Prealpi Giulie Settentrionali

*

9 592

 

E 13 13

N 46 21

IT3320013

Lago Minisini e Rivoli Bianchi

*

402

 

E 13 8

N 46 18

IT3320014

Torrente Lerada

*

365

 

E 13 23

N 46 12

IT3320015

Valle del Medio Tagliamento

*

3 580

 

E 13 2

N 46 14

IT3320016

Forra del Cornappo

*

299

 

E 13 17

N 46 14

IT3320017

Rio Bianco di Taipana e Gran Monte

*

1 721

 

E 13 20

N 46 16

IT3320018

Forra del Pradolino e Monte Mia

*

1 010

 

E 13 27

N 46 12

IT3320019

Monte Matajur

*

213

 

E 13 33

N 46 11

IT6020002

Lago Secco e Agro Nero

*

135

 

E 13 19

N 42 42

IT6020025

Monti della Laga (Area Sommitale)

*

2 424

 

E 13 22

N 42 38

IT6050017

Pendici di Colle Nero

*

132

 

E 13 51

N 41 43

IT6050018

Cime del Massiccio della Meta

*

2 541

 

E 13 57

N 41 39

IT6050020

Val Canneto

*

990

 

E 13 54

N 41 41

IT7110099

Gole del Sagittario

*

1 349

 

E 13 48

N 41 57

IT7110100

Monte Genzana

*

5 805

 

E 13 54

N 41 57

IT7110101

Lago di Scanno ed Emissari

 

103

 

E 13 51

N 41 55

IT7110202

Gran Sasso

*

33 995

 

E 13 37

N 42 26

IT7110204

Maiella Sud Ovest

*

6 276

 

E 14 0

N 41 57

IT7110205

Parco Nazionale d'Abruzzo

*

58 880

 

E 13 41

N 41 51

IT7120201

Monti della Laga e Lago di Campotosto

*

15 816

 

E 13 25

N 42 40

IT7140043

Monti Pizi — Monte Secine

*

4 195

 

E 14 10

N 41 54

IT7140203

Maiella

*

36 119

 

E 14 32

N 42 5

PLC120001

Tatry

*

21 069,7

 

E 19 57

N 49 16

PLC180001

Bieszczady

*

107 317,9

 

E 22 23

N 49 12

PLH120001

Babia Góra

*

3 442,4

 

E 19 32

N 49 35

PLH120002

Czarna Orawa

*

37,1

 

E 19 42

N 49 30

PLH120009

Kostrza

*

38,6

 

E 20 23

N 49 47

PLH120012

Na Policy

*

72,6

 

E 19 37

N 49 37

PLH120013

Pieniny

*

2 346

 

E 20 23

N 49 25

PLH120016

Torfowiska Orawsko-Nowotarskie

*

7 363,4

 

E 19 45

N 49 26

PLH120018

Ostoja Gorczańska

*

18 445

 

E 20 9

N 49 34

PLH120019

Ostoja Popradzka

*

59 371,7

 

E 20 47

N 49 25

PLH120020

Ostoje Nietoperzy Okolic Bukowca

 

16,1

 

E 20 50

N 49 45

PLH180001

Ostoja Magurska

*

19 450,9

 

E 21 26

N 49 29

PLH240001

Cieszyńskie Źródła Tufowe

*

268,9

 

E 18 42

N 49 46

PLH240005

Beskid Śląski

*

27 370

 

E 18 56

N 49 41

PLH240006

Beskid Żywiecki

*

35 637,1

 

E 19 14

N 49 32

PLH240007

Kościół w Radziechowach

 

0,1

 

E 19 12

N 49 64

PLH240008

Kościół w Górkach Wielkich

 

0,1

 

E 18 51

N 49 46

SE0620001

Långfjället-Städjan-Nipfjället

*

93 903,9

 

E 12 37

N 62 4

SE0620002

Vedungsfjällen

*

19 411,4

 

E 13 12

N 61 54

SE0620003

Fjätälven och Västvallen i Storfjäten

*

299,2

 

E 13 5

N 61 52

SE0620005

Storån-Österdalälven

 

820,2

 

E 12 40

N 61 54

SE0620009

Drevfjällen

*

33 208

 

E 12 22

N 61 42

SE0620015

Fulufjället

*

40 780,6

 

E 12 42

N 61 32

SE0620024

Skarsåsfjället

*

2 297

 

E 12 53

N 61 20

SE0620220

Storbron

*

249,2

 

E 12 51

N 61 23

SE0620266

Lillfjäten

*

422,9

 

E 12 57

N 62 0

SE0720029

Sånfjället

*

11 292,4

 

E 13 33

N 62 17

SE0720033

Rogen

*

49 076,4

 

E 12 28

N 62 21

SE0720084

Vålådalen

*

120 435,8

 

E 12 55

N 63 8

SE0720160

Oldflån-Ansätten

*

25 951,5

 

E 13 47

N 63 51

SE0720164

Skäckerfjällen

*

46 303,9

 

E 12 39

N 63 50

SE0720171

Svenskådalen

*

24 673,3

 

E 13 23

N 63 58

SE0720182

Saxvattnet

*

5 378,4

 

E 15 11

N 64 38

SE0720183

Frostvikenfjällen

*

85 422,7

 

E 14 40

N 64 38

SE0720185

Bjurälven-Korallgrottan

*

4 896,2

 

E 14 6

N 64 54

SE0720186

Grubbdalen

*

2 107,2

 

E 13 45

N 64 2

SE0720199

Gråberget-Hotagsfjällen

*

113 435,2

 

E 14 35

N 64 9

SE0720200

Henvålen-Aloppan

*

17 583,8

 

E 13 23

N 62 41

SE0720203

Hällingsåfallet

*

16,2

 

E 14 23

N 64 21

SE0720206

Tännforsen

*

9,4

 

E 12 44

N 63 26

SE0720209

Håckervålen

*

637,2

 

E 13 33

N 63 9

SE0720212

Bastudalen

*

2 837,5

 

E 13 51

N 63 5

SE0720213

Marntallsåsen

*

4 058

 

E 13 58

N 62 56

SE0720214

Arådalen

*

1 131,5

 

E 13 37

N 62 53

SE0720218

Brovallvålen

*

4 022

 

E 13 15

N 62 19

SE0720220

Storåsen

*

1 054,8

 

E 13 22

N 62 20

SE0720223

Hamrafjället

*

676,2

 

E 12 16

N 62 34

SE0720250

Skrapavattnet

*

30,6

 

E 14 25

N 63 51

SE0720259

Trappåsen

 

160,6

 

E 12 26

N 62 40

SE0720260

Kilbergsdalen

*

2,3

 

E 13 58

N 62 23

SE0720262

Svallmyren

*

213,9

 

E 12 32

N 62 35

SE0720263

Lill-Rånddalen

*

52,5

 

E 13 18

N 62 15

SE0720264

Lerdalsälven-Tvärlidån

*

70,5

 

E 13 56

N 64 44

SE0720265

Vallån Frostviken

*

186,9

 

E 14 0

N 64 45

SE0720268

Sälgåsen

*

10,9

 

E 14 21

N 64 27

SE0720269

Sörhållan

*

2,8

 

E 13 19

N 62 14

SE0720273

Bågavattnet

 

26,1

 

E 14 17

N 64 5

SE0720274

Sandåsvallen

*

16,7

 

E 12 22

N 62 32

SE0720276

Lillåsvallen Ramundberget

*

10,1

 

E 12 24

N 62 40

SE0720277

Klinken

*

329,8

 

E 12 17

N 62 43

SE0720279

Styggdalen-Vargån

*

328,7

 

E 12 15

N 63 38

SE0720280

Rosselberget

*

49

 

E 12 42

N 62 28

SE0720281

Stor-Mittåkläppen

*

1 091,7

 

E 12 27

N 62 44

SE0720282

Ånnsjön

*

8 960,5

 

E 12 30

N 63 16

SE0720283

Gröndalen Frostviken

*

28,8

 

E 14 5

N 64 47

SE0720284

Jormön

 

198,8

 

E 14 0

N 64 42

SE0720285

Ljungan; Uppströms Storsjön

 

165,1

 

E 12 44

N 62 53

SE0720286

Åreälven

 

6 492,9

 

E 12 48

N 63 27

SE0720287

Storån (Ammerån alpin)

 

81,7

 

E 14 51

N 63 56

SE0720288

Dammån-Storån

 

200,7

 

E 14 1

N 63 7

SE0720289

Toskströmmen (Hårkan alpin)

 

4 016,9

 

E 14 12

N 64 1

SE0720291

Ljusnan (Hede-Svegsjön)

 

1 938,7

 

E 13 49

N 62 16

SE0720292

Kölån (Österdalälven)

 

256,1

 

E 12 56

N 62 9

SE0720296

Stikkenjukke (Saxån)

 

82,7

 

E 14 22

N 65 5

SE0720300

Fiskhusberget

*

590,8

 

E 13 35

N 63 15

SE0720305

Kullflon-Nyflon

*

3 646,3

 

E 14 56

N 63 58

SE0720355

Flon, Bruksvallarna

*

39,5

 

E 12 29

N 62 36

SE0720356

Jöns-Erskölen

 

2,4

 

E 14 7

N 62 26

SE0720359

Ammerån

 

4 096,5

 

E 15 27

N 63 30

SE0720361

Hårkan

 

5 745,7

 

E 14 44

N 63 37

SE0720369

Sölvbacka strömmar

 

43,9

 

E 13 19

N 62 47

SE0720371

Hökvattsån

 

25,5

 

E 14 53

N 63 51

SE0720401

Storsundet Laxviken

 

17,9

 

E 14 40

N 63 49

SE0720409

Läskvattsån

 

3,3

 

E 14 43

N 63 56

SE0720423

Berntbygget

 

5,6

 

E 14 24

N 63 50

SE0720424

Skrapavattsbäcken

*

16,4

 

E 14 26

N 63 52

SE0720428

Höjden Botelnäset

*

169,5

 

E 14 20

N 63 54

SE0720442

Myhrbodarna

 

4,1

 

E 14 14

N 64 5

SE0720447

Holmvallen

 

4,5

 

E 12 31

N 62 43

SE0720448

Brynndammen

 

12,3

 

E 13 46

N 62 31

SE0720449

Väster-Dalsvallen

 

2,4

 

E 12 25

N 63 13

SE0720452

Tångeråsen; Backen

 

4,4

 

E 13 48

N 63 34

SE0720453

Tångeråsen; Vallarna

 

3,6

 

E 13 48

N 63 33

SE0720456

Oppidala Ramundberget

 

1,3

 

E 12 20

N 62 43

SE0720464

Ramundberget sydost 1

 

2,4

 

E 12 24

N 62 41

SE0720465

Ramundberget sydost 3

 

3,2

 

E 12 24

N 62 42

SE0810054

Blaikfjället

*

34 150,4

 

E 16 7

N 64 35

SE0810057

Gitsfjället

*

40 158,2

 

E 15 31

N 64 50

SE0810058

Ryptjärnberget

*

75

 

E 15 48

N 64 50

SE0810059

Marsfjället

*

86 067,2

 

E 15 38

N 65 6

SE0810060

Skalmodal

*

303,7

 

E 14 33

N 65 26

SE0810080

Vindelfjällen

*

555 103,4

 

E 15 50

N 65 53

SE0810347

Rödingsjö

*

6 383,2

 

E 15 10

N 64 47

SE0810350

Kalvtjärnarna

*

879,3

 

E 15 19

N 64 43

SE0810355

Brattiken

*

777,3

 

E 15 55

N 65 25

SE0810366

Rapstenjaure

 

162

 

E 14 42

N 65 5

SE0810367

Guorte, Joesjö

 

478,4

 

E 14 33

N 65 39

SE0810374

Dikasjön

 

4,8

 

E 15 54

N 65 13

SE0810377

Vilasund-Strimasund

 

16,6

 

E 14 54

N 66 2

SE0810385

Rövattsliden

 

33,5

 

E 15 6

N 65 42

SE0810386

Guortabäcken

 

4,4

 

E 15 6

N 65 20

SE0810394

Vardo- Laster- och Fjällfjällen

*

106 154,2

 

E 14 40

N 65 16

SE0810395

Virisens vattensystem

 

3 684,4

 

E 14 54

N 65 26

SE0810396

Daune

*

12 063,7

 

E 15 11

N 65 15

SE0810397

Södra Gardfjället

*

37 116,4

 

E 15 37

N 65 19

SE0810398

Norra Borgafjäll

*

13 059,9

 

E 15 0

N 64 53

SE0810399

Vojmsjölandet

*

4 872,6

 

E 16 19

N 64 58

SE0810435

Vindelälven

 

33 144,8

 

E 17 27

N 65 38

SE0810439

Satsfjället

*

11 862,4

 

E 15 10

N 64 58

SE0810443

Ammarnäsdeltat

 

277,6

 

E 16 13

N 65 57

SE0810482

Brånaviktjärnen

 

0,37

 

E 15 59

N 65 28

SE0810485

Rauksvajja

*

59,9

 

E 15 45

N 65 38

SE0810488

Skansnäsån

 

287,2

 

E 16 2

N 65 15

SE0810513

Njakafjäll

*

6 276,7

 

E 15 38

N 64 57

SE0820056

Laisdalens fjällurskog

*

72 705,4

 

E 16 53

N 66 1

SE0820057

Märkberget

*

288,9

 

E 16 52

N 66 14

SE0820061

Veddek 1

*

6 090,2

 

E 17 19

N 65 58

SE0820120

Pieljekaise

*

15 467,2

 

E 16 47

N 66 21

SE0820123

Hornavan-Sädvajaure fjällurskog

*

80 897

 

E 17 5

N 66 26

SE0820124

Tjeggelvas

*

32 939

 

E 17 45

N 66 31

SE0820125

Ramanj

*

4 664

 

E 17 35

N 66 39

SE0820130

Udtja

*

146 476,9

 

E 19 10

N 66 22

SE0820137

Såkkevarats

*

7 192,7

 

E 19 30

N 66 29

SE0820154

Kallovaratjeh

*

2 224,8

 

E 16 46

N 67 6

SE0820156

Pärlälvens fjällurskog

*

115 733,1

 

E 18 0

N 66 49

SE0820163

Kvikkjokk-Kabla fjällurskog

*

49 196,5

 

E 17 56

N 67 0

SE0820167

Muddus

*

49 718,3

 

E 20 10

N 66 54

SE0820185

Sarek

*

198 658

 

E 17 41

N 67 17

SE0820186

Ultevis fjällurskog

*

117 268,1

 

E 19 9

N 67 7

SE0820193

Stubba

*

33 411,2

 

E 20 3

N 67 5

SE0820201

Padjelanta

*

200 234

 

E 16 39

N 67 25

SE0820202

Stora Sjöfallet

*

128 056,4

 

E 17 34

N 67 35

SE0820204

Kaitum fjällurskog

*

90 068,9

 

E 20 21

N 67 38

SE0820209

Lina fjällurskog

*

98 065,1

 

E 20 29

N 67 21

SE0820216

Sjaunja

*

281 463,9

 

E 18 52

N 67 27

SE0820234

Stordalen

*

1 135,6

 

E 19 1

N 68 21

SE0820243

Rautas, delar

*

81 650,4

 

E 19 54

N 68 1

SE0820244

Sautusvaara

*

1 833,4

 

E 20 50

N 67 53

SE0820261

Abisko

*

7 725,1

 

E 18 40

N 68 19

SE0820275

Alajaure

*

17 021,3

 

E 20 10

N 68 7

SE0820282

Torneträsk-Soppero fjällurskog

*

337 111,4

 

E 20 56

N 68 5

SE0820284

Vadvetjåkka

*

2 696,6

 

E 18 26

N 68 32

SE0820287

Pessinki fjällurskog

*

97 246

 

E 22 45

N 68 2

SE0820293

Norra Torneträsk

*

45 626,4

 

E 19 6

N 68 26

SE0820294

Yraft

*

717,1

 

E 16 34

N 66 17

SE0820295

Laidauredeltat

*

1 918,6

 

E 18 12

N 67 8

SE0820334

Sulitelma

 

61 815,3

 

E 16 28

N 67 1

SE0820402

Aktse

 

2,1

 

E 18 18

N 67 8

SE0820430

Torne och Kalix älvsystem

 

175 377

 

E 21 18

N 67 27

SE0820431

Råneälven

 

15 543

 

E 21 17

N 66 28

SE0820434

Piteälven

 

52 942

 

E 18 44

N 66 18

SE0820472

Ratejokk

 

3,6

 

E 19 33

N 67 48

SE0820619

Tavvavuoma

*

53 966,4

 

E 20 41

N 68 29

SE0820620

Pältsa

*

24 980,7

 

E 20 25

N 68 59

SE0820621

Låktatjåkka

 

7 582,3

 

E 18 26

N 68 23

SE0820623

Nissuntjårro

 

25 781,5

 

E 18 51

N 68 14

SE0820722

Jelka-Rimakåbbå

*

37 694,4

 

E 19 39

N 66 56

SE0820737

Laisälven

 

11 071,7

 

E 17 11

N 65 57

SI3000001

Cvelbar — skalovje

 

4,543

 

E 14 50

N 46 27

SI3000002

Obistove skale

 

12,99

 

E 14 50

N 46 28

SI3000005

Mateča voda in Bistrica

*

193,241

 

E 14 34

N 45 46

SI3000006

Ježevec

 

213,614

 

E 15 3

N 46 29

SI3000012

Kremžarjev potok izvir — izliv v Barbaro

*

3,132

 

E 15 8

N 46 31

SI3000013

Vrzdenec

*

132,725

 

E 14 16

N 46 1

SI3000014

Butajnova

*

257,695

 

E 14 14

N 46 2

SI3000015

Medvedje Brdo

*

188,995

 

E 14 8

N 45 57

SI3000016

Zaplana

*

216,278

 

E 14 14

N 45 58

SI3000017

Ligojna

*

139,73

 

E 14 18

N 45 59

SI3000018

Jereka

 

71,14

 

E 13 57

N 46 17

SI3000019

Nemški Rovt

 

124,078

 

E 13 59

N 46 16

SI3000020

Cerkno — Zakriž

*

567,765

 

E 13 59

N 46 8

SI3000021

Podreber — Dvor

 

291,904

 

E 14 20

N 46 3

SI3000022

Briše

 

97,071

 

E 14 17

N 46 3

SI3000023

Otalež — Lazec

*

518,942

 

E 13 59

N 46 4

SI3000024

Avče

 

24,923

 

E 13 41

N 46 6

SI3000026

Ribniška dolina

*

431,442

 

E 14 43

N 45 43

SI3000027

Lipovšček

 

3,461

 

E 13 48

N 46 12

SI3000028

Suhadolnica Suhi dol — sotočje z Martiževim grabnom

*

5,779

 

E 15 3

N 46 27

SI3000030

Žerjav — Dolina smrti

 

79,026

 

E 14 52

N 46 28

SI3000031

Pod Bučnico — melišča

*

4,066

 

E 13 45

N 46 10

SI3000032

Pri Modreju — melišča

*

11,041

 

E 13 45

N 46 9

SI3000033

Pod Mijo — melišča

*

28,864

 

E 13 30

N 46 14

SI3000034

Banjščice — travišča

 

1 174,892

 

E 13 42

N 46 2

SI3000038

Smrekovško pogorje

*

86,974

 

E 14 54

N 46 25

SI3000042

Jezerc pri Logatcu

 

0,325

 

E 14 13

N 45 56

SI3000043

Stahovica — melišča

*

7,369

 

E 14 36

N 46 16

SI3000044

Bohinjska Bela — melišča

*

72,086

 

E 14 3

N 46 18

SI3000045

Bohinjska Bela — skalovje

 

3,626

 

E 14 3

N 46 20

SI3000065

Gorska grapa

 

3,053

 

E 13 52

N 46 11

SI3000066

Huda grapa

 

1,748

 

E 13 54

N 46 11

SI3000067

Savinja — Letuš

 

225,005

 

E 15 3

N 46 17

SI3000070

Pikrnica — Selčnica

*

24,529

 

E 15 1

N 46 30

SI3000077

Kendove robe

 

69,038

 

E 14 0

N 46 2

SI3000078

Jelenk

 

61,219

 

E 13 59

N 46 3

SI3000081

Jama v Globinah

 

13,716

 

E 14 3

N 46 2

SI3000082

Ukovnik

 

48,482

 

E 14 1

N 46 3

SI3000084

Jama pod Lešetnico

 

47,714

 

E 14 4

N 45 59

SI3000087

Zelenci

 

54,55

 

E 13 44

N 46 29

SI3000090

Pesjakov buden

 

62,979

 

E 14 3

N 46 22

SI3000095

Tinetova jama

 

5,863

 

E 14 57

N 46 17

SI3000098

Mesarska lopa

 

21,337

 

E 14 54

N 46 22

SI3000102

Ledina na Jelovici

*

23,202

 

E 14 6

N 46 15

SI3000103

Blato na Jelovici

*

29,403

 

E 14 5

N 46 17

SI3000107

Breznica

 

53,335

 

E 14 9

N 46 23

SI3000108

Raduha

*

1 622,504

 

E 14 45

N 46 24

SI3000110

Ratitovec

*

2 469,147

 

E 14 4

N 46 13

SI3000111

Savinja pri Šentjanžu

*

141,637

 

E 14 55

N 46 18

SI3000119

Porezen

*

847,472

 

E 13 58

N 46 11

SI3000122

Tošč

*

331,39

 

E 14 19

N 46 5

SI3000123

Divja jama nad Plavmi

 

47,08

 

E 13 34

N 46 3

SI3000124

Krasnica

 

76,684

 

E 13 49

N 46 7

SI3000126

Nanoščica

*

668,745

 

E 14 11

N 45 46

SI3000127

Mali vrh nad Grahovim ob Bači

 

6,053

 

E 13 52

N 46 9

SI3000128

Znojile

 

10,191

 

E 13 55

N 46 11

SI3000129

Rinža

*

235,109

 

E 14 50

N 45 39

SI3000132

Peca

*

385,328

 

E 14 46

N 46 29

SI3000133

Radovna most v Sr. Radovni — jez HE Vintgar

 

46,287

 

E 14 5

N 46 23

SI3000136

Votla peč

 

12,508

 

E 14 58

N 46 32

SI3000140

Šentanelska reka (Mežica)

*

100,28

 

E 14 52

N 46 35

SI3000145

Zasip

*

96,442

 

E 14 7

N 46 23

SI3000151

Kozje stene pri Slivnici

 

19,646

 

E 14 25

N 45 47

SI3000158

Babja luknja

 

32,992

 

E 14 23

N 46 8

SI3000161

Studenec izvir — izliv v Kanomljico

 

2,237

 

E 13 54

N 46 2

SI3000166

Razbor

*

1 467,236

 

E 15 1

N 46 28

SI3000167

Nadiža s pritoki

 

135,34

 

E 13 27

N 46 14

SI3000172

Zgornja Drava s pritoki

*

5 949,097

 

E 15 20

N 46 35

SI3000173

Bloščica

*

784,711

 

E 14 31

N 45 47

SI3000180

Rodine

 

103,171

 

E 14 10

N 46 22

SI3000182

Velka s Slivniškim potokom in Lahinski potok

*

21,657

 

E 15 20

N 46 32

SI3000189

Žejna dolina

*

54,71

 

E 14 9

N 45 57

SI3000196

Breginjski Stol

*

1 574,498

 

E 13 28

N 46 16

SI3000199

Dolenja vas pri Ribnici

 

12,538

 

E 14 46

N 45 42

SI3000209

Jama pod Smogodnico

 

40,808

 

E 13 44

N 46 8

SI3000211

Jama na Pucovem kuclu

 

46,577

 

E 14 8

N 46 0

SI3000216

Barbarski potok s pritoki

*

19,324

 

E 15 6

N 46 30

SI3000224

Huda luknja

 

3 014,799

 

E 15 10

N 46 24

SI3000230

Idrijca s pritoki

 

258,299

 

E 13 56

N 46 6

SI3000231

Javorniki — Snežnik

*

43 821,47

 

E 14 22

N 45 38

SI3000232

Notranjski trikotnik

*

15 201,701

 

E 14 13

N 45 48

SI3000235

Olševa — borovja

*

128,916

 

E 14 39

N 46 25

SI3000236

Kobariško blato

 

58,757

 

E 13 32

N 46 14

SI3000253

Julijske Alpe

*

74 158,91

 

E 13 42

N 46 20

SI3000254

Soča z Volarjo

*

1 399,456

 

E 13 36

N 46 13

SI3000255

Trnovski gozd — Nanos

*

52 636,488

 

E 14 0

N 45 55

SI3000256

Krimsko hribovje — Menišija

*

20 107,188

 

E 14 24

N 45 53

SI3000259

Bohinjska Bistrica

*

650,142

 

E 13 56

N 46 16

SI3000261

Menina

*

4 165,303

 

E 14 48

N 46 15

SI3000263

Kočevsko

*

106 341,567

 

E 14 51

N 45 36

SI3000264

Kamniško — Savinjske Alpe

*

14 519,39

 

E 14 36

N 46 20

SI3000270

Pohorje

*

26 826,288

 

E 15 23

N 46 28

SI3000271

Ljubljansko barje

*

12 666,086

 

E 14 21

N 45 58

SI3000277

Podbrdo — skalovje

 

2,243

 

E 13 57

N 46 12

SI3000278

Pokljuška barja

*

871,697

 

E 13 58

N 46 20

SI3000281

Vrhe — povirno barje

 

6,296

 

E 15 2

N 46 29

SI3000285

Karavanke

*

23 066,29

 

E 14 14

N 46 23

SKUEV0001

Tri peniažky

*

141,952

 

E 20 13

N 48 37

SKUEV0002

Lúky pod Ukorovou

 

12,432

 

E 20 7

N 48 41

SKUEV0003

Rieka Rimava

 

4,068

 

E 19 56

N 48 40

SKUEV0005

Drieňová

*

21,011

 

E 21 59

N 48 55

SKUEV0008

Repiská

*

61,286

 

E 19 21

N 48 38

SKUEV0009

Koryto

*

26,115

 

E 19 27

N 48 37

SKUEV0011

Potok Svetlica

 

1,933

 

E 22 3

N 49 11

SKUEV0013

Stráž

 

19,821

 

E 18 32

N 48 33

SKUEV0014

Lázky

*

45,245

 

E 22 3

N 49 10

SKUEV0015

Dolná Bukovina

*

292,781

 

E 18 56

N 48 23

SKUEV0016

Košariská

*

10,002

 

E 21 57

N 49 14

SKUEV0018

Lúka pod cintorínom

 

4,676

 

E 20 6

N 48 41

SKUEV0021

Vinište

*

5,803

 

E 18 3

N 48 38

SKUEV0023

Tomov štál

*

1,534

 

E 18 34

N 48 32

SKUEV0024

Hradná dolina

*

14,245

 

E 18 1

N 48 36

SKUEV0025

Vihorlat

*

296,692

 

E 22 7

N 48 53

SKUEV0035

Čebovská lesostep

*

212,969

 

E 19 13

N 48 11

SKUEV0036

Rieka Litava

*

2 964,212

 

E 19 5

N 48 13

SKUEV0039

Bačkovské poniklece

 

11,66

 

E 21 37

N 48 45

SKUEV0043

Kamenná

*

836,553

 

E 21 52

N 49 16

SKUEV0044

Badínsky prales

*

153,456

 

E 19 3

N 48 41

SKUEV0045

Kopa

*

90,814

 

E 19 27

N 48 36

SKUEV0046

Javorinka

*

43,293

 

E 19 29

N 48 36

SKUEV0047

Dobročský prales

*

204,29

 

E 19 40

N 48 40

SKUEV0048

Dukla

*

6 874,267

 

E 21 50

N 49 22

SKUEV0049

Alúvium Rieky

*

13,077

 

E 22 5

N 49 8

SKUEV0050

Humenský Sokol

*

233,48

 

E 21 55

N 48 54

SKUEV0051

Kyjov

*

571,56

 

E 22 1

N 48 51

SKUEV0056

Habáňovo

*

3,353

 

E 19 40

N 48 35

SKUEV0057

Rašeliniská Oravskej kotliny

*

840,54

 

E 19 45

N 49 23

SKUEV0058

Tlstá

*

293,361

 

E 19 21

N 48 57

SKUEV0059

Jelšie

*

27,811

 

E 19 34

N 49 2

SKUEV0060

Chraste

 

13,731

 

E 19 31

N 49 2

SKUEV0061

Demänovská slatina

 

1,671

 

E 19 34

N 49 2

SKUEV0062

Príboj

*

10,026

 

E 19 13

N 48 44

SKUEV0063

Ublianka

*

45,416

 

E 22 20

N 48 56

SKUEV0101

Klokočovské rašeliniská

*

37,44

 

E 18 33

N 49 29

SKUEV0102

Čertov

*

406,065

 

E 18 13

N 49 16

SKUEV0103

Čachtické Karpaty

*

715,999

 

E 17 43

N 48 42

SKUEV0104

Homolské Karpaty

*

5 172,444

 

E 17 8

N 48 16

SKUEV0105

Travertíny pri Spišskom Podhradí

*

232,309

 

E 20 46

N 48 59

SKUEV0106

Muráň

*

176,406

 

E 20 29

N 48 52

SKUEV0107

Stráne pri Spišskom Podhradí

*

51,636

 

E 20 41

N 49 0

SKUEV0108

Dubiny pri Ordzovanoch

*

211,865

 

E 20 47

N 49 2

SKUEV0109

Rajtopíky

*

256,003

 

E 20 51

N 48 59

SKUEV0110

Dubiny pri Levoči

*

559,254

 

E 20 32

N 49 2

SKUEV0111

Stráň pri Dravciach

 

4,711

 

E 20 29

N 49 0

SKUEV0112

Slovenský raj

*

15 696,07

 

E 20 21

N 48 54

SKUEV0127

Temešská skala

*

165,108

 

E 18 29

N 48 52

SKUEV0128

Rokoš

*

4 602,283

 

E 18 24

N 48 45

SKUEV0130

Zoborské vrchy

*

1 868,99

 

E 18 6

N 48 21

SKUEV0131

Gýmeš

*

73,407

 

E 18 13

N 48 24

SKUEV0132

Kostolianske lúky

*

4,202

 

E 18 15

N 48 25

SKUEV0133

Hôrky

*

82,535

 

E 18 11

N 48 29

SKUEV0134

Kulháň

*

124,33

 

E 18 5

N 48 41

SKUEV0135

Bočina

*

32,124

 

E 18 3

N 48 37

SKUEV0136

Dolné lazy

*

7,265

 

E 18 4

N 48 38

SKUEV0137

Záhrada

 

16,789

 

E 18 3

N 48 38

SKUEV0138

Livinská jelšina

*

13,566

 

E 18 5

N 48 43

SKUEV0139

Dolina Gánovského potoka

*

19,245

 

E 20 20

N 49 1

SKUEV0140

Spišskoteplické slatiny

*

24,49

 

E 20 13

N 49 2

SKUEV0141

Rieka Belá

*

471,659

 

E 19 48

N 49 5

SKUEV0142

Hybica

 

9,633

 

E 19 51

N 49 3

SKUEV0143

Biely Váh

 

73,759

 

E 19 59

N 49 4

SKUEV0144

Belianske lúky

*

131,434

 

E 20 23

N 49 12

SKUEV0145

Medzi bormi

*

6,55

 

E 19 37

N 49 16

SKUEV0146

Blatá

*

356,189

 

E 20 2

N 49 5

SKUEV0147

Žarnovica

*

18,387

 

E 18 52

N 48 50

SKUEV0148

Rieka Vlára

*

62,228

 

E 18 4

N 49 1

SKUEV0149

Mackov bok

*

3,75

 

E 19 15

N 48 45

SKUEV0150

Červený Grúň

*

244,655

 

E 19 25

N 48 59

SKUEV0151

Vrchovisko pri Pohorelskej Maši

*

19,812

 

E 20 1

N 48 51

SKUEV0152

Sliačske travertíny

*

7,111

 

E 19 24

N 49 3

SKUEV0153

Horné lazy

*

38,122

 

E 19 35

N 48 48

SKUEV0154

Suchá dolina

*

3,115

 

E 19 35

N 48 49

SKUEV0163

Rudava

*

2 257,75

 

E 17 16

N 48 32

SKUEV0164

Revúca

*

44,656

 

E 19 16

N 48 58

SKUEV0175

Sedliská

*

46,085

 

E 17 49

N 48 27

SKUEV0185

Pramene Hruštínky

*

218,851

 

E 19 15

N 49 16

SKUEV0186

Mláčik

*

408,517

 

E 19 1

N 48 39

SKUEV0187

Rašeliniská Oravských Beskýd

*

131,526

 

E 19 15

N 49 30

SKUEV0188

Pilsko

*

706,89

 

E 19 19

N 49 31

SKUEV0189

Babia hora

*

503,94

 

E 19 30

N 49 34

SKUEV0190

Slaná Voda

*

229,697

 

E 19 29

N 49 32

SKUEV0191

Rašeliniská Bielej Oravy

*

39,16

 

E 19 17

N 49 28

SKUEV0192

Prosečné

*

2 697,655

 

E 19 30

N 49 10

SKUEV0193

Zimníky

 

37,631

 

E 19 39

N 49 23

SKUEV0194

Hybická tiesňava

 

556,756

 

E 19 53

N 49 5

SKUEV0196

Brezové

 

13,494

 

E 20 1

N 49 3

SKUEV0197

Salatín

*

3 358,789

 

E 19 20

N 48 59

SKUEV0198

Zvolen

*

2 766,296

 

E 19 13

N 48 54

SKUEV0199

Plavno

 

52,341

 

E 19 14

N 48 43

SKUEV0200

Klenovský Vepor

*

343,033

 

E 19 45

N 48 41

SKUEV0201

Gavurky

*

87,431

 

E 19 8

N 48 27

SKUEV0202

Trešková

 

26,282

 

E 20 8

N 48 39

SKUEV0203

Stolica

*

2 933,517

 

E 20 11

N 48 45

SKUEV0204

Homoľa

*

2,234

 

E 20 11

N 48 49

SKUEV0205

Hubková

*

2 796,71

 

E 21 53

N 48 58

SKUEV0206

Humenská

*

198,921

 

E 21 56

N 48 54

SKUEV0207

Kamenná Baba

*

339,975

 

E 20 55

N 49 3

SKUEV0209

Morské oko

*

14 962,148

 

E 22 15

N 48 49

SKUEV0210

Stinská

*

1 532,789

 

E 22 29

N 48 59

SKUEV0211

Danova

*

891,343

 

E 21 57

N 49 19

SKUEV0212

Muteň

*

34,612

 

E 20 16

N 48 35

SKUEV0216

Sitno

*

1 180,728

 

E 18 52

N 48 24

SKUEV0219

Malina

*

458,511

 

E 17 5

N 48 24

SKUEV0221

Varínka

*

154,588

 

E 18 55

N 49 14

SKUEV0222

Jelešňa

*

66,879

 

E 19 41

N 49 24

SKUEV0224

Jereňáš

 

137,085

 

E 20 46

N 48 58

SKUEV0225

Muránska planina

*

20 315,214

 

E 19 59

N 48 45

SKUEV0228

Švihrová

*

5,645

 

E 19 46

N 49 6

SKUEV0229

Beskýd

*

29 215,126

 

E 22 22

N 49 3

SKUEV0230

Iľovnica

*

484,533

 

E 22 4

N 49 1

SKUEV0231

Brekovský hradný vrch

*

26,719

 

E 21 49

N 48 54

SKUEV0232

Rieka Laborec

*

15,971

 

E 21 50

N 49 20

SKUEV0233

Tok Udavy s prítokom Iľovnice

*

21,55

 

E 22 2

N 49 1

SKUEV0234

Ulička

*

101,814

 

E 22 27

N 49 0

SKUEV0238

Veľká Fatra

*

43 600,809

 

E 19 4

N 48 58

SKUEV0239

Kozol

*

91,58

 

E 18 45

N 49 6

SKUEV0240

Kľak

*

85,71

 

E 18 38

N 48 58

SKUEV0241

Svrčinník

*

222,49

 

E 18 59

N 48 48

SKUEV0243

Rieka Orava

*

435,055

 

E 19 21

N 49 15

SKUEV0244

Harmanecký Hlboký jarok

*

50,33

 

E 19 0

N 48 49

SKUEV0245

Boky

*

175,98

 

E 19 1

N 48 34

SKUEV0246

Šupín

*

11,89

 

E 19 15

N 48 45

SKUEV0247

Rohy

*

23,323

 

E 19 22

N 48 32

SKUEV0248

Močidlianska skala

*

204,25

 

E 19 24

N 48 36

SKUEV0249

Hrbatá lúčka

*

181,11

 

E 19 23

N 48 38

SKUEV0250

Krivoštianka

*

707,131

 

E 21 53

N 48 53

SKUEV0251

Zázrivské lazy

*

2 808,095

 

E 19 9

N 49 16

SKUEV0252

Malá Fatra

*

21 918,45

 

E 19 2

N 49 11

SKUEV0253

Rieka Váh

 

251,902

 

E 19 14

N 49 6

SKUEV0254

Močiar

*

8,131

 

E 19 9

N 49 9

SKUEV0255

Šujské rašelinisko

 

12,232

 

E 18 37

N 49 3

SKUEV0256

Strážovské vrchy

*

29 366,39

 

E 18 28

N 49 2

SKUEV0258

Tlstý vrch

*

1 159,212

 

E 18 51

N 48 18

SKUEV0259

Stará hora

*

2 799,139

 

E 18 55

N 48 18

SKUEV0260

Mäsiarsky bok

*

321,289

 

E 19 5

N 48 23

SKUEV0262

Čajkovské bralie

*

1 694,008

 

E 18 36

N 48 19

SKUEV0263

Hodrušská hornatina

*

11 705,432

 

E 18 40

N 48 23

SKUEV0264

Klokoč

*

2 568,296

 

E 18 46

N 48 29

SKUEV0265

Suť

*

9 806,076

 

E 18 54

N 48 31

SKUEV0266

Skalka

*

10 844,607

 

E 19 0

N 48 28

SKUEV0267

Biele hory

*

10 168,783

 

E 17 18

N 48 28

SKUEV0268

Buková

*

9,449

 

E 17 22

N 48 32

SKUEV0271

Šándorky

*

1,498

 

E 18 38

N 48 17

SKUEV0273

Vtáčnik

*

9 619,045

 

E 18 35

N 48 36

SKUEV0274

Baske

*

3 645,13

 

E 18 16

N 48 52

SKUEV0275

Kňaží stôl

*

3 768,371

 

E 18 19

N 48 49

SKUEV0276

Kuchynská hornatina

*

3 382,107

 

E 17 12

N 48 21

SKUEV0277

Nad vinicami

*

0,475

 

E 17 25

N 48 30

SKUEV0278

Brezovské Karpaty

*

2 699,785

 

E 17 33

N 48 38

SKUEV0281

Tŕstie

*

28,658

 

E 19 59

N 48 39

SKUEV0282

Tisovský kras

*

1 469,966

 

E 19 53

N 48 40

SKUEV0283

Lúky na Besníku

*

80,195

 

E 20 13

N 48 51

SKUEV0284

Teplické stráne

*

355,965

 

E 20 17

N 48 36

SKUEV0285

Rieka Muráň s prítokmi

*

204,285

 

E 20 14

N 48 36

SKUEV0286

Vápence v doline Hornádu

*

27,213

 

E 20 38

N 48 54

SKUEV0287

Galmus

*

2 690,066

 

E 20 46

N 48 53

SKUEV0288

Kysucké Beskydy a Riečnica

*

7 326,574

 

E 19 2

N 49 23

SKUEV0289

Chmúra

 

0,939

 

E 19 5

N 49 23

SKUEV0290

Horný tok Hornádu

*

290,061

 

E 20 22

N 48 59

SKUEV0291

Jánsky potok

*

26,274

 

E 20 46

N 48 55

SKUEV0296

Turková

*

522,557

 

E 19 55

N 49 1

SKUEV0297

Brezinky

*

8,445

 

E 20 10

N 48 50

SKUEV0298

Brvnište

*

74,771

 

E 19 13

N 48 47

SKUEV0299

Baranovo

*

790,563

 

E 19 8

N 48 46

SKUEV0300

Skribňovo

*

221,607

 

E 19 46

N 48 59

SKUEV0301

Kopec

*

3,761

 

E 19 13

N 48 46

SKUEV0302

Ďumbierske Nízke Tatry

*

46 583,31

 

E 19 27

N 48 54

SKUEV0303

Alúvium Hrona

*

259,755

 

E 20 10

N 48 50

SKUEV0304

Oravská vodná nádrž

*

251,338

 

E 19 31

N 49 25

SKUEV0305

Choč

*

2 191,783

 

E 19 19

N 49 8

SKUEV0306

Pod Suchým hrádkom

*

744,611

 

E 19 49

N 49 7

SKUEV0307

Tatry

*

61 735,299

 

E 19 57

N 49 11

SKUEV0308

Machy

*

305,043

 

E 19 53

N 49 7

SKUEV0309

Rieka Poprad

*

34,334

 

E 20 9

N 49 4

SKUEV0310

Kráľovohoľské Nízke Tatry

*

35 513,27

 

E 19 58

N 48 55

SKUEV0318

Pod Čelom

*

533,235

 

E 21 50

N 49 15

SKUEV0319

Poľana

*

3 142,952

 

E 19 29

N 48 40

SKUEV0320

Šindliar

*

7,69

 

E 20 55

N 49 2

SKUEV0321

Salvátorské lúky

*

2,676

 

E 20 56

N 49 2

SKUEV0322

Fintické svahy

*

753,898

 

E 21 15

N 49 4

SKUEV0323

Demjatské kopce

*

8,682

 

E 21 17

N 49 6

SKUEV0324

Radvanovské skalky

*

1,171

 

E 21 27

N 49 3

SKUEV0325

Medzianske skalky

*

10,783

 

E 21 28

N 49 2

SKUEV0326

Strahuľka

*

1 195,042

 

E 21 27

N 48 39

SKUEV0327

Milič

*

5 114,445

 

E 21 27

N 48 34

SKUEV0328

Stredné Pohornádie

*

7 275,577

 

E 21 9

N 48 49

SKUEV0330

Dunitová skalka

*

1,477

 

E 21 7

N 48 55

SKUEV0331

Čergovský Minčol

*

4 144,688

 

E 21 1

N 49 13

SKUEV0332

Čergov

*

6 063,432

 

E 21 9

N 49 11

SKUEV0333

Beliansky potok

 

0,195

 

E 20 24

N 49 12

SKUEV0334

Veľké osturnianske jazero

*

51,768

 

E 20 13

N 49 20

SKUEV0335

Malé osturnianske jazerá

*

7,654

 

E 20 12

N 49 20

SKUEV0336

Rieka Torysa

*

22,12

 

E 20 43

N 49 8

SKUEV0337

Pieniny

*

1 301,22

 

E 20 25

N 49 23

SKUEV0338

Plavečské štrkoviská

 

66,24

 

E 20 51

N 49 16

SKUEV0339

Pieninské bradlá

*

74,647

 

E 20 35

N 49 21

SKUEV0342

Drieňovec

*

218,193

 

E 20 40

N 48 38

SKUEV0343

Plešivské stráne

*

363,406

 

E 20 24

N 48 34

SKUEV0344

Starovodské jedliny

*

397,79

 

E 20 39

N 48 46

SKUEV0346

Pod Strážnym hrebeňom

*

177,214

 

E 20 23

N 48 33

SKUEV0348

Dolina Čiernej Moldavy

*

1 896,835

 

E 20 48

N 48 41

SKUEV0349

Jasovské dubiny

*

36,251

 

E 20 58

N 48 40

SKUEV0350

Brzotínske skaly

*

427,047

 

E 20 29

N 48 35

SKUEV0351

Folkmarská skala

*

140,967

 

E 21 0

N 48 49

SKUEV0353

Plešivská planina

*

2 863,689

 

E 20 25

N 48 37

SKUEV0354

Hnilecké rašeliniská

*

55,311

 

E 20 35

N 48 49

SKUEV0356

Horný vrch

*

5 861,392

 

E 20 46

N 48 38

SKUEV0364

Pokoradzské jazierká

*

60,86

 

E 20 1

N 48 25

SKUEV0366

Drienčanský kras

*

1 719,963

 

E 20 5

N 48 31

SKUEV0367

Holubyho kopanice

*

3 933,045

 

E 17 47

N 48 51

SKUEV0368

Brezovská dolina

*

2,477

 

E 18 8

N 49 5

SKUEV0369

Pavúkov jarok

*

26,7

 

E 17 39

N 48 46

SKUEV0371

Žalostiná

*

215,37

 

E 17 26

N 48 49

SKUEV0372

Krivoklátske lúky

*

4,33

 

E 18 8

N 49 3

SKUEV0373

Krivoklátske bradlá

*

64,764

 

E 18 9

N 49 2

SKUEV0374

Záhradská

*

9,315

 

E 17 41

N 48 49

SKUEV0375

Krasín

*

63,94

 

E 18 0

N 48 57

SKUEV0376

Vršatské bradlá

*

283,932

 

E 18 9

N 49 4

SKUEV0377

Lukovský vrch

*

215,14

 

E 17 51

N 48 53

SKUEV0378

Nebrová

*

27,904

 

E 18 7

N 49 7

SKUEV0379

Kobela

*

6,038

 

E 17 50

N 48 46

SKUEV0380

Tematínske vrchy

*

2 471,265

 

E 17 55

N 48 39

SKUEV0381

Dielnice

*

107,354

 

E 18 48

N 48 57

SKUEV0382

Turiec a Blatničianka

*

284,162

 

E 18 47

N 48 53

SKUEV0383

Ponická dúbrava

*

13,43

 

E 19 18

N 48 41

SKUEV0384

Klenovské Blatá

*

4,36

 

E 19 47

N 48 41

SKUEV0385

Pliškov vrch

*

85,265

 

E 22 8

N 49 8

SKUEV0386

Hostovické lúky

*

13,376

 

E 22 6

N 49 7

SKUEV0387

Beskyd

*

5 415,379

 

E 22 1

N 49 13

SKUEV0388

Vydrica

*

7,1

 

E 17 6

N 48 11

SKUEV0390

Pusté pole

*

90,352

 

E 21 26

N 48 55

SKUEV0397

Tok Váhu pri Zamarovciach

 

20,943

 

E 18 2

N 48 54

SKUEV0398

Slaná

*

36,768

 

E 20 28

N 48 35

SKUEV0399

Bacúšska jelšina

*

4,26

 

E 19 48

N 48 50

SKUEV0400

Detviansky potok

*

74,126

 

E 19 25

N 48 35

SKUEV0401

Dubnícke bane

*

234,752

 

E 21 28

N 48 55

SKUEV0402

Bradlo

 

0,01

 

E 20 11

N 48 37