ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 67

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
11 de Março de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 214/2008 da Comissão, de 10 de Março de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2008/214/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 18 de Julho de 2007, relativa ao Auxílio estatal C 27/2004 que a República Checa concedeu ao GE Capital Bank a.s. e à GE Capital International Holdings Corporation, EUA [notificada com o número C(2007) 1965]  ( 1 )

3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

11.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/1


REGULAMENTO (CE) N.o 214/2008 DA COMISSÃO

de 10 de Março de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Março de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 10 de Março de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

JO

76,8

MA

64,8

TN

129,8

TR

89,7

ZZ

90,3

0707 00 05

EG

178,8

JO

178,8

TR

192,6

ZZ

183,4

0709 90 70

MA

99,3

TR

152,7

ZZ

126,0

0709 90 80

EG

238,6

ZZ

238,6

0805 10 20

EG

46,6

IL

60,2

MA

60,7

TN

51,4

TR

100,7

ZZ

63,9

0805 50 10

EG

96,1

IL

107,3

TR

125,3

ZZ

109,6

0808 10 80

AR

96,2

BR

97,9

CA

73,8

CN

85,7

MK

46,8

US

108,0

UY

81,2

ZZ

84,2

0808 20 50

AR

79,1

CL

125,6

CN

63,2

ZA

102,9

ZZ

92,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

11.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/3


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Julho de 2007

relativa ao Auxílio estatal C 27/2004 que a República Checa concedeu ao GE Capital Bank a.s. e à GE Capital International Holdings Corporation, EUA

[notificada com o número C(2007) 1965]

(Apenas faz fé o texto em língua checa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/214/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o,

Tendo convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos das disposições acima referidas e tendo em consideração essas observações,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 18 de Dezembro de 2003, a Comissão recebeu uma notificação relativa a medidas a favor do Agrobanka, Praha a.s. («AGB») e do GE Capital Bank, a.s. (1) («GECB»), ao abrigo do processo relativo a medidas de ajuda («mecanismo intercalar») previsto no Anexo IV.3 do Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (2), assinado em 16 de Abril de 2003 («Acto de Adesão»).

(2)

Por carta recebida pela Comissão em 30 de Abril de 2004, a República Checa retirou a notificação, tendo, no mesmo dia, apresentado uma nova notificação relativa ao mesmo assunto.

(3)

Por decisão de 14 de Julho de 2004, a Comissão declarou que a maior parte das medidas notificadas não eram aplicáveis depois da adesão, mas deu início a um procedimento nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente a outras medidas, atendendo a que estas últimas eram consideradas aplicáveis depois da adesão, e levantou sérias dúvidas quanto à compatibilidade das mesmas com o mercado comum. A decisão da Comissão de dar início ao processo foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (3). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações.

(4)

Em 30 de Julho de 2004, 16 de Agosto de 2004, 22 de Setembro de 2005 e 18 de Maio de 2006, a República Checa apresentou as suas observações sobre a decisão de início do processo e, em 17 de Dezembro de 2004, o GECB apresentou os seus comentários. Em 19 de Setembro e 11 de Novembro de 2005, o GECB apresentou observações complementares. Por carta de 2 de Maio de 2006, a Comissão confirmou ao GECB que o período durante o qual poderia apresentar observações tinha sido prolongado até ao fim de Novembro de 2005, em conformidade com a última frase do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (4) («Regulamento Processual»). Por carta de 10 de Maio de 2006, registada em 18 de Maio de 2006, a República Checa informou a Comissão de que tinha recebido as observações apresentadas pelo GECB. Em 24 de Junho, 29 de Setembro e 25 de Outubro de 2005 e também em 11 de Janeiro e em 7 de Março de 2006, realizaram-se reuniões com representantes da República Checa e do GECB. A República Checa apresentou novas informações em 13 de Março de 2007, registadas em 14 de Março de 2007. Em 15 de Março de 2007, a Comissão confirmou à República Checa, em conformidade com a última frase do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento Processual que o período durante o qual poderia apresentar observações tinha sido prolongado até 14 de Março de 2007.

2.   ANTECEDENTES

2.1.   Beneficiários do auxílio

(5)

O AGB, que foi fundado em 1990, operava normalmente como banco comercial universal na República Checa. Até 1995, foi o quinto maior banco do país e o maior banco privado. No entanto, após passar por dificuldades financeiras, foi-lhe retirada a licença bancária em Setembro de 1998 e o banco encontra-se actualmente em liquidação.

(6)

Os accionistas fundadores do AGB foram o Československá obchodní banka, a.s. («CSOB»), o Ministério da Agricultura da República Checa, a Agropol, a.s., a Agrodat, státní podnik e o Stavoinvest Banská Bystrica. Em 1995, o grupo privado Motoinvest Group assumiu o controlo do AGB.

(7)

Depois da imposição de uma gestão nomeada em 17 de Setembro de 1996, foram criadas no seio do AGB duas unidades organizativas separadas, o AGB1 e o AGB2. O AGB1 compreendia as actividades bancárias centrais do AGB. Em Junho de 1998, o AGB1 foi vendido ao GECB através de um acordo de cessão de activos. As restantes partes do AGB ainda se encontram em liquidação.

(8)

O GECB foi fundado em 1998 com o objectivo de adquirir o AGB1. Neste momento, opera como banco de âmbito universal na República Checa. A partir de 17 de Janeiro de 2005, o GECB passou a designar-se GE Money Bank, a.s. É integralmente propriedade da GE Capital International Holdings Corporation, EUA (GECIH).

2.2.   Situação financeira do AGB

(9)

As dificuldades do AGB tiveram início já em 1993-1994. Em meados da década de 1990, todo o sector bancário checo atravessou uma grave crise económica que também afectou o AGB. Para além disso, a rápida expansão deste banco, conjugada com deficiências em matéria de gestão do risco e falta de controlos internos, conduziram a uma deterioração gradual da carteira de empréstimos do AGB. Em 1993, o AGB registou um prejuízo de 2 000 milhões de coroas checas e os capitais próprios eram negativos (–515 milhões de coroas checas).

(10)

Em 1993, o Banco Nacional Checo («BNC») deu ordem ao AGB para preparar e executar um programa de consolidação a fim de restabelecer a situação em matéria de adequação dos fundos próprios. A República Checa explicou que o programa de consolidação não implicava medidas executadas ou concedidas pelo Estado. Em vez disso, o Estado teria imposto uma supervisão mais rigorosa do AGB. Em 1996, o AGB deixou de obedecer aos termos do programa de consolidação e enveredou por operações de alto risco, tendo enfrentado problemas de liquidez e a deterioração dos seus activos. A crise de liquidez e a não disposição dos accionistas para tomarem medidas correctivas adequadas levaram, em 17 de Setembro de 1996, à imposição de uma gestão nomeada para o AGB.

(11)

No que respeita à situação financeira do AGB, a auditoria realizada depois da imposição da gestão nomeada (balanço financeiro com data de 16 de Setembro de 1996) revelou um prejuízo de 8 487 milhões de coroas checas e um saldo de capitais próprios negativo de –5 476 milhões de coroas checas. A auditoria periódica anual com o balanço financeiro datado de 31 de Dezembro de 1996 registaria um prejuízo de 10 097 milhões de coroas checas e um valor negativo de capitais próprios de –6 328 milhões de coroas checas.

(12)

A fim de evitar consequências negativas para todo o sector bancário checo, a República Checa começou a executar medidas que visavam assegurar que o AGB seria salvo e reestruturado. No entanto, uma vez que as auditorias atrás referidas, efectuadas depois da imposição da gestão nomeada ao AGB, revelaram prejuízos superiores ao capital do banco, considerou-se que a melhor maneira de garantir a viabilidade do AGB a longo prazo era criar uma unidade organizativa separada, AGB1, para as suas actividades bancárias de base. O AGB2 consistia principalmente em empréstimos classificados, empréstimos extensivos a filiais seleccionadas ou outras entidades afiliadas do AGB, uma carteira de activos seleccionada, a totalidade dos bens imóveis e alguns dos bens móveis. O AGB1 seria posteriormente vendido a um investidor estratégico por meio de um concurso aberto, incondicional e transparente.

2.3.   O concurso

(13)

O Gestor Nomeado anunciou, em Abril de 1997, um concurso público para a venda do AGB1. No processo de concurso subsequente, a GE Capital Corporation continuou a ser a única parte interessada na aquisição do AGB1, que viria a ser vendido ao GECB em 22 de Junho de 1998 por cerca de 304 milhões de coroas checas, sujeito às garantias e indemnizações e a uma opção de venda. As garantias e indemnizações encontram-se descritas de forma mais pormenorizada nos considerandos 19 a 26 e a opção de venda nos considerandos 27 a 32.

(14)

Uma medida que não necessita de ser analisada mais em profundidade é a Garantia dos Depositantes, concedida pelo BNC a favor de todos os credores do AGB quando este banco enfrentou as primeiras dificuldades em Setembro de 1996. A Garantia dos Depositantes cobria todas as responsabilidades incorridas pelo AGB, incluindo os juros a pagar, registadas nas contas do AGB em 17 de Setembro de 1996. Quaisquer passivos com prazo fixo de vencimento ficavam assegurados até ao prazo de vencimento. Os passivos sem prazo fixo de vencimento ficavam assegurados por um período de 12 meses após a concretização da gestão nomeada do AGB. As responsabilidades incorridas pelo AGB depois de 17 de Setembro de 1996 ficavam asseguradas até à data do vencimento respectivo ou por um máximo de 12 meses a seguir à concretização da gestão nomeada do AGB, consoante o que ocorresse primeiro. A garantia não fixava qualquer limite máximo para os passivos garantidos aos credores do AGB. No entanto, a partir de 31 de Dezembro de 2003, restava apenas um depósito de 867 882 coroas checas que poderia inscrever-se potencialmente no âmbito da Garantia dos Depositantes (5).

(15)

No contexto da venda, a empresa-mãe do GECB, a GECIH, assumiu as obrigações do BNC no âmbito da Garantia dos Depositantes através de uma contragarantia que expirava em 22 de Junho de 2000. Desde o início, a contragarantia terminaria caso a GECIH exercesse a sua opção de venda relativamente às acções do GECB. Depois da venda do AGB1 ao GECB, o resto do AGB, incluindo a AGB2, entrou em liquidação. No processo de liquidação em curso, o CNB é o único credor do AGB.

2.4.   Situação financeira do GECB

(16)

Os resultados da actividade bancária do AGB melhoraram consideravelmente desde a aquisição pelo GECB.

Ano

Rendimento líquido

(em milhões de coroas checas)

Rácio relativo aos fundos próprios

(Nível 2)

1998

–16 500

Negativo (6)

1999

980

74 %

2000

720

48 %

2001

840

41 %

2002

911

30 %

2003

1 988

25 %

2004

2 242

24 %

2.5.   Esforços de reestruturação desenvolvidos pelo AGB, pelo GECB e pela GECIH

(17)

A República Checa e o GECB declaram que o AGB, o GECB e a GECIH adoptaram medidas para mitigar o envolvimento estatal na reestruturação do AGB. As medidas de compensação do AGB consistiram em tornar líquidos os activos próprios do AGB, nomeadamente a venda de certas filiais do AGB ao Raiffeisen Bank. Isso diminuiu a quota de mercado do AGB, medida pela quota de activos bancários totais ou de certas classes de activos do AGB. Para além disso, o AGB reduziu o número dos seus empregados de cerca de 3 500, em 1996, para cerca de 2 500, em 1998.

(18)

Houve quem argumentasse que o GECB e a GECIH tinham contribuído para a reestruturação através do pagamento do preço de aquisição, através das garantias do comprador constantes do Acordo de Garantias, mencionado no considerando 20 e através da contragarantia constante do Acordo de Indemnização nele referido, por meio do qual a GECIH assumiu as responsabilidades do BNC («Garantia dos Depositantes») para com os credores do AGB. Além disso, o grupo GE considera que contribuiu por meio da Opção de Venda, bem como através da sua excelente reputação.

3.   DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS

(19)

Na sua decisão de 14 de Julho de 2004, a Comissão avaliou as medidas que lhe foram comunicadas e chegou à conclusão de que a maioria delas se situava fora do âmbito de aplicação do mecanismo intercalar constante do Tratado de Adesão. Estas medidas não conduziam a nenhum risco financeiro adicional da República Checa depois da data da adesão, não sendo por isso aplicáveis depois dessa data. Considerou-se, no entanto, que havia dois conjuntos de medidas que eram aplicáveis após a adesão e que potencialmente constituíam auxílios estatais incompatíveis com o mercado comum — em primeiro lugar, as Garantias e Indemnizações e em segundo lugar a Opção de Venda.

(20)

No decurso da venda do AGB1 ao GECB, o AGB, na qualidade de vendedor do AGB1 estabeleceu diversos regimes de garantia a favor do GECB, os quais se encontram definidos no Acordo de Garantias, assinado em 21 de Junho de 1998. O BNC não participou neste acordo. No entanto, os compromissos assumidos pelo AGB no Acordo de Garantias receberam o apoio do BNC no Acordo de Indemnizações, assinado em 22 de Junho de 1998 e alterado em 25 de Abril de 2004 por meio da Alteração n.o 1 ao Acordo de Indemnizações («Acordo de Indemnizações») (7).

(21)

As autoridades checas forneceram listas dos regimes de garantia como parte do Plano de Emergência e Reestruturação que faz parte da notificação.

(22)

Na notificação, a República Checa afirmou que a lista relativa ao Acordo de Garantias «não era exaustiva». No entanto, nas suas observações sobre a decisão de abertura do procedimento formal de investigação, a República Checa esclareceu que a lista compreendia efectivamente listagens exaustivas de todas as reivindicações potenciais. A expressão «não era exaustiva» significava apenas que as listas não repetiam os textos integrais dos acordos subjacentes. O GECB argumentou que, na realidade, apenas a lista — exaustiva — relativa ao Acordo de Indemnizações seria relevante, uma vez que a outra lista apenas dizia respeito às reivindicações feitas nos termos do Acordo de Garantias, que é um acordo estabelecido entre partes privadas que não pode ser relevante para fins de auxílios estatais.

(23)

Muitas das potenciais reivindicações tinham já expirado antes da adesão da República Checa à União Europeia. Na sua decisão de 14 de Julho de 2004, a Comissão declarou que as medidas que já tinham expirado antes da adesão não eram aplicáveis depois da adesão. No que respeita às outras medidas, a Comissão iniciou o procedimento formal de investigação.

(24)

O início do procedimento formal de investigação também diz respeito a medidas para as quais a República Checa não solicitou uma apreciação nos termos do mecanismo intercalar. Nomeadamente, certas Garantias e Indemnizações e a Opção de Venda, que foram descritas na notificação mas não foram incluídas no pedido de apreciação. Na sua decisão de iniciar o procedimento formal de investigação, a Comissão explicou que, nos termos do mecanismo intercalar referido no Anexo IV.3 do Acto de Adesão, os países da adesão não eram obrigados a notificar medidas e por isso era possível, em princípio, limitar o âmbito da notificação. A Comissão considerou, porém, que as Garantias e Indemnizações e a Opção de Venda estavam indissociavelmente ligadas às medidas notificadas e não podiam ser separadas artificialmente. Por consequência, a Comissão tem de apreciar as medidas na sua totalidade.

(25)

Os regimes de garantia relativamente aos quais a Comissão iniciou o procedimento são resumidos a seguir:

(26)

Quadro 1

Garantias e Indemnizações que expiram em 22 de Junho de 2008

Conteúdo

Limitação do montante

1.

Indemnização por qualquer litígio que tenha um efeito adverso na actividade bancária: o AGB concordou em indemnizar a GECIH, o GECB e outras pessoas indemnizadas pertencentes ao comprador (o Comprador) no que respeita a quaisquer prejuízos que resultem de reivindicações apresentadas ao Comprador em consequência de uma questão ocorrida antes da Data Limite que tenha um efeito adverso na actividade bancária. Cláusula 5.1(a)(i)  (8)

Limite agregado de 2 000 milhões de coroas checas

2.

Indemnização por violação da lei: o AGB concordou em indemnizar o Comprador no que respeita a quaisquer prejuízos que resultem de qualquer violação, por parte do Vendedor antes da data limite, de uma lei ou regulamento aplicáveis, a qual tenha um efeito adverso na actividade bancária. Cláusula 5.1(a)(ii)

Limite agregado de 2 000 milhões de coroas checas

3.

Indemnização no que respeita a litígios no domínio do emprego: o AGB concordou em indemnizar o Comprador no que respeita a quaisquer prejuízos que resultem de reivindicações apresentadas ao GECB por qualquer dos trabalhadores relativamente a um acto ou omissão constatados ou alegados por parte do Vendedor antes da data limite. Cláusula 5.1.(a)(v)

Limite agregado de 2 000 milhões de coroas checas

4.

Indemnização no que respeita a litígios no domínio do emprego: o AGB concordou em indemnizar o Comprador no que respeita a quaisquer prejuízos que resultem de reivindicações relativas a qualquer dever ou responsabilidade contratual no domínio do emprego respeitante a um trabalhador retido ou a um trabalhador antigo, actual ou futuro do Vendedor que esteja ligado ao AGB2. Cláusula 5.1.(a)(vi)

Limite agregado de 2 000 milhões de coroas checas

5.

Acção a favor da declaração de invalidade do acordo respeitante à venda do AGB1 ao GECB instaurada em 27 de Julho de 1998 junto do Tribunal Comercial Regional de Praga por Václav Sládek contra o AGB em estado de falência e o Comprador; e com a associação de accionistas minoritários do AGB na qualidade de parte acessória. (Indemnização baseada na Cláusula 4.1 do Acordo de Indemnizações)

Limite agregado de 15 000 milhões de coroas checas

6.

Acção a favor da declaração de invalidade do acordo respeitante à venda do AGB1 ao GECB instaurada em 22 de Junho de 2001 junto do Tribunal Comercial Regional de Praga por Petr Maur, František Vysloužil, Pavel Tykač, Karel Tománek, Pavel Šimek e Tomáš Fohler contra o AGB em estado de falência, o Comprador e Jiři Klumpar; e com a associação de accionistas minoritários do AGB na qualidade de parte acessória. (Indemnização baseada na Cláusula 4.1 do Acordo de Indemnizações)

Limite agregado de 15 000 milhões de coroas checas

7.

Acção a favor da Declaração da Validade do Acordo relativo à venda do AGB1 instaurada em 18 de Junho de 2002 junto do Tribunal Municipal de Praga por HZ Praha, spol. s.r.o. contra o AGB em estado de falência, o Comprador e Jiři Klumpar. (Indemnização baseada na Cláusula 4.1 do Acordo de Indemnizações)

Limite agregado de 15 000 milhões de coroas checas

8.

Pedido de Registo da Venda do AGB1 no Registo Comercial apresentado em 18 de Outubro de 1999, e no qual o requerente é neste momento o AGB em estado de falência a que se associou a Procuradoria Municipal de Praga como parte no processo. (Indemnização baseada na Cláusula 4.1 do Acordo de Indemnizações)

Limite agregado de 15 000 milhões de coroas checas

9.

Qualquer pedido de Indemnização relativo à validade ou legitimidade da venda do AGB1 ao Comprador apresentado por:

o Vendedor, o BNC, ou um accionista, liquidatário, administrador de falências, auditor ou gestor nomeado do Vendedor,

um membro de uma pessoa colectiva do Vendedor ou do Comprador,

um trabalhador, mutuário, cliente, mutuante ou credor ao Vendedor ou ao Comprador,

um herdeiro, sucessor ou cessionário legal, liquidatário, administrador de falências, administrador jurídico, administrador de bens, administrador ou gestor nomeado (ou uma pessoa com poderes semelhantes), ou uma associação de um ou mais dos indivíduos e entidades acima enumerados, ou

um procurador-geral checo, uma autoridade checa em matéria penal ou uma autoridade checa em matéria fiscal que tenha jurisdição sobre o Vendedor ou o Comprador.

(Indemnização baseada na Cláusula 4.1 do Acordo de Indemnizações)

Limite agregado de 15 000 milhões de coroas checas


Quadro 2

Garantias e Indemnizações que expiram em 22 de Junho de 2010

Conteúdo

Limitação do montante

1.

Impostos: O AGB garante que

i)

cumpriu os requisitos relevantes em matéria de retenção na fonte impostos por todas as leis aplicáveis,

ii)

informou o Comprador da existência de eventuais impostos devidos ou a haver pelo AGB junto de uma autoridade tributária,

iii)

não tem qualquer auditoria fiscal pendente ou, com seu conhecimento, anunciada por dívidas fiscais,

iv)

não violou nem viola qualquer lei fiscal aplicável passível de gerar obrigações para o Comprador e

v)

não será cobrado qualquer imposto ao Comprador pela conclusão das transacções previstas. Cláusula 2.14. (c) e (d)

Limite agregado de 2 000 milhões de coroas checas

2.

Questões de natureza ambiental: O AGB garante que, tanto quanto é do seu conhecimento, não existem substâncias perigosas nas instalações do AGB1 em concentrações superiores às permitidas pela lei em vigor. Cláusula 2.20.

Limite agregado de 5 000 milhões de coroas checas

3.

Impostos relativos à transacção: O AGB garante que o Comprador não terá de suportar quaisquer impostos pela conclusão da venda. Cláusula 2.14. (e)

Limite agregado de 15 000 milhões de coroas checas

4.

Activos e passivos exteriores à actividade comercial: O AGB aceitou indemnizar o Comprador por quaisquer prejuízos resultantes de reclamações relativas a activos ou passivos exteriores à actividade comercial. Cláusula 5.1.(a) (iv)

Limite agregado de 5 000 milhões de coroas checas

5.

Direitos aduaneiros e impostos especiais sobre o consumo: O AGB aceitou indemnizar o Comprador por quaisquer prejuízos resultantes de reivindicações que lhe sejam apresentadas pelas autoridades da República Checa encarregues da percepção de direitos aduaneiros e impostos especiais sobre o consumo, nos termos da Garantia para Fins Aduaneiros do AGB. Cláusula 5.1. (a) (iv)

Limite agregado de 5 000 milhões de coroas checas


Quadro 3

Garantias e Indemnizações que expiram em 22 de Junho de 2013

Conteúdo

Limitação do montante

1.

Operações do AGB1: O AGB garante que, salvo disposição em contrário nas declarações informativas dos documentos da transacção, o AGB1 não é constituído por nenhum outro activo ou passivo. Cláusula 2.22.

Limite agregado de 2 000 milhões de coroas checas

2.

Autorização: O AGB garante deter plenos poderes e autorização para assinar a documentação contratual e executar a transacção. Ademais, o AGB garante que os contratos são vinculativos e aplicáveis contra a sua apresentação. Cláusula 2.4.

Limite agregado de 2 000 milhões de coroas checas

3.

Validade da venda: O AGB aceitou indemnizar o Comprador por qualquer prejuízo resultante de reclamações relativas à validade ou à legitimidade constitucional da venda do AGB1. Cláusula 5.1.(a) (iii)

Limite agregado de 2 000 milhões de coroas checas


Quadro 4

Garantias e Indemnizações que expiram 15 anos depois da celebração dos acordos

Conteúdo

Limitação do montante

1.

Prejuízos ambientais: O AGB aceita indemnizar o Comprador por prejuízos ambientais em que este possa incorrer devido às instalações do AGB1 e que decorram de uma situação prévia à celebração dos acordos. Cláusula 5.1. (b)

Limite agregado de 5 000 milhões de coroas checas

(27)

Em 22 de Junho de 1998, o BNC e a GECIH concordaram em celebrar o Acordo de Opção de Venda que prevê que, em determinadas circunstâncias, a GECIH tenha direito a requerer que o BNC lhe compre a totalidade das suas acções no GECB.

(28)

Há duas ocorrências que permitem que a GECIH exerça a Opção de Venda. São elas:

a)

Uma decisão ou acórdão que ordene ou declare que as transacções realizadas por meio do Acordo de Aquisição sejam consideradas nulas ou inválidas ou que sejam revogadas ou que qualquer parcela dos activos do AGB1 seja devolvida; ou

b)

O BNC decida não pagar indemnizações no âmbito do «Acordo de Indemnizações» superiores a 2 000 milhões de coroas checas ou falte ao cumprimento de proceder a esses pagamentos.

(29)

Depois dos esclarecimentos feitos pela República Checa e pelo GECB, a Comissão considera que a ocorrência geradora referida na alínea b) do considerando 28 apenas diz respeito a recusas de proceder a pagamentos nos termos da Cláusula 4.1 e da Cláusula 8.3 do Acordo de Indemnizações, as quais têm a ver com reivindicações de invalidade da venda do AGB1 ao GECB (9).

(30)

O BNC tem o direito de corrigir uma ocorrência que dê origem à Opção de Venda colocando o GECB e a GECIH na mesma posição em que estariam se a ocorrência não se tivesse verificado. Há quem afirme que isso poderia implicar pagamentos ou a transferência de activos para o GECB. O direito de opção de venda expira em 22 de Junho de 2008.

(31)

O preço pelo qual o BNC tem de comprar todas as acções no GECB varia consoante a data em que é exercida a Opção de Venda. De Junho de 2003 até à data em que expira o direito de Opção de Venda, o «Preço de Venda» é o valor mais elevado dos seguintes:

a)

O montante de revogação ajustado;

b)

O valor líquido dos activos do GECB a partir da data em que é determinado o «preço de venda»;

c)

O valor de mercado justo do GECB a partir da data em que é determinado o «preço de venda».

Caso o preço de aquisição seja determinado pelo valor de mercado justo referido na alínea c), não serão tidas em conta as ocorrências que desencadearam o direito de exercer a Opção de Venda.

(32)

A República Checa informou a Comissão de que, no entender do BNC e do GECB, era necessário em todas as circunstâncias o parecer de uma terceira parte independente para a determinação do preço de venda e que esse parecer era vinculativo para as partes envolvidas no processo.

4.   OBSERVAÇÕES RECEBIDAS DEPOIS DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO

4.1.   Observações da República Checa

(33)

A República Checa considera que as medidas em apreço não são aplicáveis depois da adesão. A responsabilidade potencial do Estado seria limitada em termos de tempo e montante, já que o risco máximo do Estado checo é fixo e não poderá aumentar no futuro. Além disso, a lista relativa ao Acordo de Garantias é exaustiva. Não será necessária uma nova definição pormenorizada do risco potencial. Em particular, a República Checa não vê qual a relevância de se poder prever quem poderá apresentar uma reivindicação e em que base a poderá apresentar. A República Checa também confia na garantia fornecida pelo Estado a favor do Komercni banka, na qual a Comissão aceitou que um nível de definição semelhante era suficiente para considerar que a medida não era aplicável depois da adesão. Também no caso do Slovenska sporitelna a Comissão aceitou um grau de definição menor, pois nesse caso só foi possível identificar um grupo fechado de possíveis demandantes, mas não reivindicações individuais. Seja como for, no que respeita às quatro reivindicações individuais apresentadas nos termos da Cláusula 4.1, estavam preenchidos os requisitos da Comissão para considerar uma medida não aplicável depois da adesão. Além disso, em Maio de 2006, a República Checa apresentou uma lista que continha os nomes de todos os accionistas do AGB a partir de 30 de Abril de 2004. A República Checa considera que, para quaisquer reivindicações apresentadas nos termos da Cláusula 4.1 do Acordo de Indemnizações pelos accionistas cujos nomes constam da lista, está satisfeito o requisito de itemização da Comissão.

(34)

No que respeita à Opção de Venda, a República Checa considera que a natureza específica da mesma significa que ela não é susceptível de apreciação nos termos do mecanismo intercalar ou no procedimento actual, uma vez que apenas será exercida no futuro. A República Checa declara-se disposta a notificar a Opção de Venda para fins de apreciação pela Comissão, quando ela for exercida. Em qualquer caso, no que respeita às quatro reivindicações individuais de invalidade mencionadas nos termos da Cláusula 4.1, a Opção de Venda cumpre os requisitos da Comissão para considerar que a mesma não é aplicável depois da adesão. Seria estabelecido um limite máximo para o Preço de Venda por meio de uma fórmula aplicada por um perito independente.

(35)

Para além disso, a República Checa continua a afirmar que as medidas não constituem auxílios, pois teria sido mais dispendioso para o Estado liquidar o AGB do que adoptar as medidas que adoptou para promover a sua venda. As medidas em questão representam também uma prática comercial normal que não implicará nenhum benefício invulgar e terá um impacto reduzido sobre o comércio. Acresce que, como o AGB1 foi vendido por meio de um concurso incondicional e público, o GECB não recebeu nenhum benefício, uma vez que pagou pela actividade bancária do AGB o preço de mercado. Qualquer benefício para o vendedor (AGB) teria desaparecido, pois o AGB encontra-se em liquidação e já não está activo no mercado.

(36)

Se acaso as medidas constituíssem um auxílio estatal, a República Checa defende o ponto de vista de que o auxílio é compatível com o mercado comum. Face à situação específica da República Checa e às especificidades do processo de adesão, a Comissão tinha de interpretar as disposições do Tratado e as Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (10) («Orientações de 1994») de forma mais generosa do que a utilizada na decisão de iniciar o procedimento formal de investigação.

(37)

A República Checa considera que o n.o 2, alínea b), do artigo 87.o e o n.o 3, alínea b), do artigo 87.o do Tratado CE se aplicam no presente contexto e tornam as medidas compatíveis com o mercado comum.

(38)

No que respeita às Orientações de 1994, a República Checa salienta que havia uma ideia geral para a reestruturação da actividade bancária do AGB e, noutros casos, a Comissão não tinha insistido de forma rigorosa na existência do plano de reestruturação. A República Checa considera ainda que as medidas só poderiam ser vistas como auxílios ao AGB, mas não como auxílios ao GECB ou à GECIH, uma vez que todas elas visavam o objectivo único de assegurar a viabilidade a longo prazo da actividade bancária do AGB. Além disso, as Orientações de 1994 não incluíam uma proibição da concessão de auxílios a empresas recém-criadas. Como não havia excesso de capacidade estrutural, não deveria haver nenhum requisito rigoroso de redução ou encerramento da capacidade. O AGB/GECB não ficaria com excedente de tesouraria, o que seria a questão principal nos termos das Orientações de 1994 quando se considerasse o problema da proporcionalidade. As contribuições dadas pelos investidores também tinham sido suficientes. Os rácios bastante elevados relativos aos fundos próprios mais não seriam do que o efeito técnico do método escolhido de entradas de capital.

(39)

A República Checa considera também que o n.o 2 do artigo 46.o do Acordo Europeu («AE») se aplica no presente contexto. O n.o 2 do artigo 46.o do AE não limitaria o tipo de medidas que fossem permissíveis nem impediria medidas no domínio dos auxílios estatais. Além disso, no caso do Komercni banka, a Comissão aplicou o n.o 2 do artigo 46.o do AE.

(40)

Não obstante, se acaso a Comissão chegasse à conclusão de que as medidas são aplicáveis depois da adesão e representam auxílios estatais incompatíveis, a Comissão deveria permitir uma eliminação progressiva adequada das Garantias e Indemnizações e da Opção de Venda. Isso justificar-se-ia pelo facto de o BNC e o GE terem expectativas legítimas quanto ao carácter vinculativo das disposições.

(41)

Em 13 de Março de 2007, a República Checa informou a Comissão de que, em 28 de Fevereiro do mesmo ano, a GECIH e o GECB tinham derrogado unilateral e incondicionalmente as Garantias e Indemnizações nos termos da Secção 3.1 do Acordo de Indemnizações para todos e quaisquer prejuízos relacionados com o incumprimento, por parte do vendedor do AGB1, das suas obrigações por força das garantias e indemnizações dadas pelo vendedor na Cláusula 5(1)(a)(i), Cláusula 5(1)(a)(ii), Cláusula 5(1)(a)(iii), Cláusula 5(1)(a)(v), Cláusula 5(1)(a)(vi) e Cláusula 5(1)(b). Estas obrigações correspondem às Garantias e Indemnizações enumeradas no considerando 26 no:

a)

Quadro 1, n.o 1 («Indemnização por qualquer litígio que tenha um efeito adverso na actividade bancária»);

b)

Quadro 1, n.o 2 («Indemnização por violação da lei»);

c)

Quadro 1, n.o 3 («Indemnização no que respeita a litígios no domínio do emprego»);

d)

Quadro 1, n.o 4 («Indemnização no que respeita a litígios no domínio do emprego»);

e)

Quadro 3, n.o 3 («Validade da venda»);

f)

Quadro 4, n.o 1 («Prejuízos ambientais»).

(42)

A derrogação entrou em vigor desde o início destas Garantias e Indemnizações e portanto invalida-as com efeitos retroactivos a partir da data do acordo. A República Checa informou ainda a Comissão de que nem a GECIH nem o GECB tinham apresentado pedidos de indemnização nos termos das presentes disposições até à data da derrogação.

4.2.   Observações do GECB

(43)

O GECB apresenta argumentos semelhantes aos que foram avançados pelas autoridades checas e contesta a aplicabilidade das medidas após a adesão, bem como o facto de elas poderem ser consideradas auxílios estatais. Caso as medidas constituam auxílios estatais, o GECB argumenta que esses auxílios seriam compatíveis com o mercado comum.

(44)

O GECB chama a atenção para o facto de que, seis a oito anos antes da adesão, as partes não podiam prever a futura introdução de um mecanismo intercalar que controlasse os auxílios estatais concedidos antes da adesão. A Comissão deveria ter tido este facto em conta aquando da interpretação do conceito de «applicability after» (aplicabilidade pós-adesão) e aquando da aplicação das regras sobre auxílios estatais.

(45)

O GECB considera demasiado restritiva a interpretação que a Comissão faz da «aplicabilidade pós-adesão» de garantias, tal como aplicada na decisão de instaurar um processo. No caso presente, todas as reivindicações potenciais estariam limitadas por montantes máximos e limitadas no tempo. As reivindicações previstas nas listas apresentadas são exaustivas no sentido de que estão enumerados nas listas todos os motivos potenciais para essas reivindicações. A expressão «não (são) exaustivas» significa apenas que não se encontra reflectido o texto dos acordos subjacentes. Além disso, a Opção de Venda não ultrapassaria os montantes máximos especificados no Acordo de Indemnizações, uma vez que ela apenas diz respeito a reivindicações específicas do Acordo de Indemnizações e tem ela própria um limite máximo.

(46)

O conceito de «applicability after» («aplicabilidade pós-adesão») da Comissão, tal como aplicado na sua decisão de 14 de Julho de 2004, significará que apenas litígios pendentes ou potenciais poderão ser considerados como não aplicáveis depois da adesão. No entanto, mesmo que esta interpretação restrita seja aplicada, o GECB considera que quatro reivindicações individuais apresentadas nos termos da Cláusula 4.1 do Acordo de Indemnizações passam integralmente o teste da Comissão. Além disso, as reivindicações de natureza fiscal nos termos das alíneas c), d) e e) da Cláusula 2.14 satisfarão os requisitos da Comissão, visto o futuro demandante (as autoridades checas) ser conhecido devido à natureza dessas reivindicações.

(47)

Também a Opção de Venda seria «não aplicável depois da adesão», uma vez que as ocorrências geradoras da mesma estavam claramente definidas e o preço de venda claramente determinado. No que respeita às ocorrências geradoras, a Opção de Venda estaria suficientemente definida pelo menos no que se refere às quatro reivindicações de validade especificamente enumeradas. No que diz respeito ao preço de venda, o GECB faz referência ao caso da Ceska sporitelna, no qual a Comissão considerou que uma dívida subordinada e empréstimos sociais não eram aplicáveis depois da adesão.

(48)

Em alternativa, se as Garantias e Indemnizações e a Opção de Venda fossem «aplicáveis pós-adesão», não equivaleriam a auxílios estatais, dado que o BNC tinha de ser considerado como proprietário de facto do AGB e como tendo um interesse financeiro na venda do AGB. Acresce também que as Garantias e Indemnizações e a Opção de Venda foram negociadas entre as partes e estavam reflectidas no preço pago pelo GECB. Além disso, as medidas não seriam selectivas, porque estavam à disposição de todos os concorrentes. Não haveria distorção da concorrência porque a GECIH pagou o preço de mercado depois de um concurso incondicional e transparente e o comércio não seria afectado porque nenhum outro banco se tinha mostrado interessado na quota do mercado retalhista checo detida pelo AGB.

(49)

No que respeita à compatibilidade das medidas, o GECB declara que qualquer auxílio seria compatível nos termos do n.o 2, alínea b), e do n.o 3, alínea b), do artigo 87.o do Tratado CE e à luz das Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação.

(50)

O GECB considera que o n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado CE se aplica no presente contexto, visto haver uma grave ameaça à estabilidade de todo o sector bancário que andava perto de uma calamidade natural. Também o n.o 3, alínea b), do artigo 87.o do Tratado CE se aplicaria, pois a Comissão já tinha classificado uma crise sistémica do sector bancário como sendo uma potencial «perturbação grave da economia de um Estado-Membro». O requisito que diz ser necessário que os auxílios sejam concedidos com neutralidade a todas as instituições de crédito teria sido cumprido na República Checa, visto que todo o sector bancário se encontrava em crise e todos os bancos eram auxiliados pelo Estado.

(51)

Relativamente às Orientações de 1994, o GECB salienta que a Comissão estaria a alargar a sua jurisdição ao analisar, aquando da avaliação da compatibilidade, não apenas as medidas que são aplicáveis depois da adesão, mas toda a reestruturação. Relativamente aos beneficiários dos auxílios, as Orientações de 1994 não continham nenhuma limitação estrita quanto a empresas recém-criadas, além de que a Comissão também não tinha aplicado a proibição da concessão de auxílio à reestruturação a empresas recém-criadas na antiga Alemanha Oriental. A nota de rodapé 10 das orientações comunitárias de 1999, relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (11) («Orientações de 1999»), referia este ponto de forma explícita.

(52)

O GECB declara ainda que a Comissão não poderá exigir um plano de reestruturação cabal no caso vertente, porque não era possível prever este requisito quando as medidas foram concedidas. Além disso, não haverá uma distorção injustificada da concorrência, atendendo ao facto de que as Orientações de 1999 referem explicitamente que nas regiões que beneficiam de auxílio, como a República Checa, as condições de autorização dos auxílios poderão ser menos rigorosas no que se refere à aplicação de medidas de compensação, de modo a ter em conta a gravidade dos problemas regionais. Por último, o GECB declara que o rácio relativo aos fundos próprios do GECB não permitirá, em si mesmo, concluir que os auxílios não foram proporcionais aos custos e benefícios da reestruturação. O elevado rácio relativo aos fundos próprios reflectirá, isso sim, a política de crédito conservadora do GE.

5.   AVALIAÇÃO

5.1.   Aplicabilidade depois da adesão

(53)

Como delineado supra, a República Checa e o GECB contestam a autoridade da Comissão para rever medidas concedidas antes da adesão e o GECB, em especial, defende que a Comissão estaria a aplicar a lei retroactivamente e a criar uma excepção à regra previamente aceite, segundo a qual os auxílios concedidos antes da adesão por um Estado-Membro aderente são considerados auxílios existentes.

(54)

O ponto 1 do Anexo IV.3 do Acto de Adesão define como auxílios existentes apenas três categorias de medidas:

a)

as que se encontravam em execução antes de 10 de Dezembro de 1994,

b)

as que — tendo sido analisadas pela Comissão — foram incluídas na lista anexa ao Tratado de Adesão e

c)

as que seriam aprovadas nos termos do chamado mecanismo intercalar.

Todas as medidas ainda aplicáveis após a data da adesão que constituem auxílios estatais e não preenchem as condições acima enunciadas são consideradas novos auxílios no momento da adesão; a Comissão tem, por isso, plenos poderes para proibir a aplicação dessas medidas e para ordenar a recuperação de quaisquer somas indevidamente pagas ao abrigo das mesmas depois da data da adesão. Esta aplicação das regras relativas aos auxílios estatais aos efeitos futuros de medidas ainda aplicáveis depois da adesão não implica nenhuma aplicação retroactiva das regras comunitárias relativas aos auxílios estatais e, em qualquer circunstância, é feita ao abrigo do Acto de Adesão.

(55)

O ponto 2 do Anexo IV.3 do Acto de Adesão prevê o mecanismo intercalar. Fornece um quadro jurídico para a avaliação de regimes de auxílio e medidas individuais de auxílio em execução num novo Estado-Membro antes da data de adesão e ainda aplicáveis depois dessa data.

(56)

Para uma medida ser considerada aplicável depois da adesão, ela tem de ser susceptível de produzir um benefício adicional que não era conhecido, ou não era conhecido com precisão, quando o auxílio foi concedido. Por outro lado, a fiscalização da Comissão ao abrigo do mecanismo intercalar é inaplicável no que respeita a medidas de auxílio que já foram concedidas, definitiva e incondicionalmente, num determinado montante antes da adesão.

(57)

Considera-se que regimes de garantia com possíveis pagamentos que ocorram depois da adesão não se inscrevem na definição da «aplicabilidade pós-adesão» na medida em que satisfaçam as seguintes condições (12):

a)

Os factos que estão na origem dos riscos cobertos estão definidos com precisão e incluídos numa lista exaustiva encerrada à data da adesão;

b)

Existe um limite máximo geral e um limite temporal para os pagamentos que o Estado pode efectuar; e

c)

A garantia/indemnização diz respeito a ocorrências que já tinham acontecido à data da concessão desta garantia/indemnização e não a quaisquer ocorrências futuras.

(58)

Tal como definido na sua decisão de 14 de Julho de 2004, a Comissão considera que todas as Garantias e Indemnizações e bem assim a Opção de Venda, relativamente às quais a Comissão iniciou um procedimento formal de investigação, são aplicáveis depois da adesão. Visto a Comissão ter chegado à conclusão de que todas estas medidas são aplicáveis depois da adesão, a derrogação subsequente, relativa a determinadas Garantias e Indemnizações, por parte da GECIH e do GECB não pode, por conseguinte, eliminar os efeitos dessas Garantias e Indemnizações tal como estabelecido pela decisão da Comissão de 14 de Julho de 2004 enquanto as mesmas subsistirem depois da adesão.

(59)

No entanto, a Comissão também reitera e confirma esta conclusão relativa à «aplicabilidade pós-adesão» para todas as medidas enumeradas nos quadros no considerando 26. Em resposta aos argumentos apresentados contra a decisão de abertura do procedimento, a Comissão começa por fazer as seguintes observações gerais:

(60)

A República Checa e o GECB declaram que as potenciais reivindicações estão enumeradas de forma exaustiva na notificação e que nela se encontra definido o risco financeiro máximo para a República Checa. No entanto, embora as listas contenham eventualmente todos os motivos potenciais para as reivindicações, esses motivos — com poucas excepções, como a seguir se explica — são indicados em termos abstractos. Além disso, a Comissão considera que um mero limite máximo sem uma enumeração (itemização) das ocorrências específicas que pudessem dar origem a indemnização não associa o pagamento da indemnização depois da adesão a uma ocorrência específica, definitiva e incondicionalmente identificada antes da adesão. Sob alguns aspectos, o Estado limitou teoricamente o seu risco financeiro, mas não determinou de forma clara os factos específicos que dão directamente origem a pagamentos.

(61)

Contrariamente aos argumentos apresentados pela República Checa e pelo GECB, este é também o rumo seguido nos casos relativos ao Komercni banka  (13) e ao Ceska sporitelna  (14). As garantias nestes casos, que foram declaradas não aplicáveis depois da adesão, cumpriam os critérios enumerados supra, visto dizerem respeito a um número bem definido e fechado de activos circunscritos, identificados de forma precisa e exaustiva antes da adesão, cujo valor era garantido pelo Estado. Acresce que, no caso da Slovenska sporitelna  (15), a indemnização que era objecto do litígio dizia respeito a um litígio pendente ou potencial, incluído numa lista exaustiva e juridicamente vinculativa.

(62)

Além disso, como a seguir se explana, o risco financeiro para a República Checa não tem um limite máximo suficientemente definido no que respeita às indemnizações respeitantes à validade da venda na Cláusula 4.1 do Acordo de Indemnizações e bem assim da Opção de Venda.

(63)

A República Checa e o GECB argumentam que as indemnizações por questões fiscais satisfazem os requisitos da Comissão para considerar que uma medida não é aplicável depois da adesão uma vez que o futuro demandante (as autoridades checas) seria conhecido devido à natureza dessas reivindicações.

(64)

A Comissão considera que, se este raciocínio fosse válido, se aplicaria não apenas a questões fiscais, mas também às indemnizações por dívidas aduaneiras e relativas a impostos especiais de consumo. No entanto, as indemnizações por questões fiscais e também por dívidas aduaneiras e relativas a impostos especiais de consumo nos termos das Cláusulas 2.14 c), d) e e), bem como da Cláusula 5.1 a)(iv), não estão suficientemente especificadas. Uma reivindicação de indemnização está suficientemente definida se o potencial demandante e a ocorrência subjacente estiverem especificamente descritos. No caso vertente, poderia ser apresentado um número ilimitado de reivindicações de indemnização, de modo que não se pode considerar que estas disposições identifiquem o risco a que a República Checa está exposta. Por isso a Comissão considerou e continua a considerar que as indemnizações por questões fiscais e dívidas aduaneiras e relativas a impostos especiais de consumo são aplicáveis depois da data de adesão.

(65)

As reivindicações descritas no n.o 9 do Quadro 1 dizem respeito a indemnizações no caso de se concluir que a venda do AGB1 ao GECB é nula ou não válida. As acções potenciais conducentes a este resultado são descritas em termos gerais, não limitando, por isso, o risco financeiro da República Checa. Mesmo que se considerasse que alguns dos grupos de potenciais requerentes — como os accionistas do AGB num momento específico — representavam um grupo fechado de indivíduos, apesar do facto de os grupos serem extremamente grandes e abrangerem também, em princípio, os sucessores legais dos indivíduos, as reivindicações apresentadas por estes grupos de indivíduos não estão especificadas, de modo que é possível fazer um número ilimitado de reivindicações. Por este motivo, não é possível classificar o risco da República Checa como estando definido com exactidão.

(66)

No que respeita às quatro reivindicações apresentadas nos termos da Cláusula 4.1 do Acordo de Indemnizações e enumeradas nos n.os 5, 6, 7 e 8 do Quadro 1, a Comissão considera que mesmo que elas estivessem suficientemente definidas na acepção do primeiro critério acima documentado, como estas reivindicações se referem a acções individuais propostas por requerentes identificados, não está cumprido o requisito de um limite máximo global para a responsabilidade do Estado. É este o caso para todas as reivindicações nos termos da Cláusula 4.1 do Acordo de Indemnizações referidas nos n.os 5, 6, 7, 8 e 9 do Quadro 1.

(67)

O risco financeiro potencial do BNC aparece limitado ao montante de 15 000 milhões de coroas checas para cada uma das indemnizações enumeradas separadamente nos termos da Cláusula 4.1 do Acordo de Indemnizações. No entanto, este limite é eliminado pelo facto de a GECIH poder eventualmente exercer a Opção de Venda caso o BNC se recuse a fazer pagamentos superiores a 2 000 milhões de coroas checas. Se acontecer que o BNC recuse fazer pagamentos superiores a este nível, a GECIH tem direito a exercer a Opção de Venda. Este facto poderia forçar o BNC a efectuar pagamentos mesmo acima do limite máximo de 15 000 milhões de coroas checas fixado para uma indemnização indicada em separado, prevista nos termos da Cláusula 4.1 do Acordo de Indemnizações, para evitar que fosse exercida a Opção de Venda. Como adiante será descrito, a Opção de Venda também não está, em si mesma, suficientemente definida e dotada de um limite máximo.

(68)

Por conseguinte, a Comissão considera que a Cláusula 4.1 do Acordo de Indemnizações tal como indicada nos n.os 5, 6, 7, 8 e 9 do Quadro 1 é aplicável depois da adesão.

(69)

Tal como já explicado, continua a haver, em princípio, dois tipos de ocorrências nos termos das quais pode ser exercido o direito de Opção de Venda. A primeira é uma decisão ou acórdão que ordene ou declare nula ou inválida a venda do AGB1 ao GECB. A segunda ocorrência geradora é uma recusa do BNC de efectuar pagamentos superiores a 2 000 milhões de coroas checas em relação às reivindicações de validade nos termos da Cláusula 4.1 do Acordo de Indemnizações.

(70)

Estas ocorrências geradoras potenciais não são de forma alguma especificadas pela referência a um número limitado de pessoas que poderão apresentar essas reivindicações, de modo a identificar antecipadamente os processos judiciais potencialmente conducentes a uma conclusão de invalidade, etc., da venda do AGB1 ao GECB. Por consequência, os riscos a que a República Checa está exposta não estão suficientemente definidos e claramente identificados.

(71)

Além disso, não há um limite máximo para o risco a que a República Checa está exposta. No caso da Ceska sporitelna, a Comissão considerou que o risco para a República Checa, no que respeitava à compensação por empréstimos sociais, estava suficientemente definido nos casos em que a compensação era determinada pela diferença entre a «taxa acordada para o empréstimo social» e a Taxa Oferecida pelo Prague Interbank, mais uma percentagem fixa, mais um pagamento fixo por conta e por ano. No entanto, nesse caso as variáveis estavam limitadas a uma simples indexação a um parâmetro de referência do mercado único e não podiam ser influenciadas pelo beneficiário.

(72)

No caso vertente, o Preço de Venda é determinado pelo mais elevado dos seguintes valores:

a)

O montante de revogação ajustado;

b)

O valor líquido dos activos do GECB a partir da data em que é determinado o «preço de venda»;

c)

O valor de mercado justo do GECB a partir da data em que é determinado o «preço de venda».

(73)

A República Checa informou a Comissão de que, em qualquer circunstância, a determinação será efectuada por um perito independente, sendo o resultado vinculativo para as partes envolvidas.

(74)

Não obstante a participação de um perito independente, que poderá eventualmente contribuir para uma apreciação mais objectiva, a Comissão considera que o método utilizado para determinar o preço não fixa um limite máximo para o risco financeiro que corre a República Checa. Os métodos, por meio dos quais o preço será determinado, referem-se a parâmetros influenciados pelo desempenho da GECIH e do GECB na sua área de negócios.

(75)

Além disso, o preço a pagar no âmbito da Opção de Venda é estabelecido por meio de um cálculo complexo que inclui variáveis que eram incertas à data em que foram acordadas as medidas, incertas à data da adesão e que continuarão a mudar ao longo do tempo. Portanto, o preço a pagar no âmbito da Opção de Venda dependerá de imponderáveis que estão sujeitos à evolução de acontecimentos futuros e só poderão ser determinados numa data específica depois da adesão.

(76)

Atendendo às considerações precedentes, o risco potencial para o BNC não fica suficientemente definido por meio de uma fórmula. Em consequência de tudo isso, a Opção de Venda é considerada aplicável depois da adesão.

(77)

Assim sendo, a Comissão confirma a sua decisão de 14 de Julho de 2004, relativa à aplicabilidade pós-adesão das medidas relativamente às quais iniciou um procedimento formal de investigação, e considera que todas essas medidas são aplicáveis depois da adesão. São elas as Garantias e Indemnizações enumeradas nos Quadros 1, 2, 3 e 4, bem como a Opção de Venda.

5.2.   Caracterização dos auxílios concedidos pelos Estados

(78)

O n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE estabelece que são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais a certas empresas ou produções que falseiem ou ameacem falsear a concorrência.

(79)

Mediante o Acordo de Indemnizações, o BNC, na qualidade de entidade pública, garante os compromissos assumidos, no Acordo de Garantias, pelo AGB perante o GECB e a GECIH. Deste modo, os regimes de garantia envolvem recursos estatais. De igual modo, no que respeita à Opção de Venda, há também recursos estatais envolvidos, uma vez que o BNC se comprometeu a adquirir a totalidade das acções no GECB caso a GECIH exerça a Opção de Venda.

(80)

A República Checa e o GECB argumentam que as medidas não constituem auxílios, dado que teria sido mais dispendioso para o Estado liquidar o banco em vez de vendê-lo. Mais especificamente, o BNC teria sido obrigado, nos termos da Garantia dos Depositantes, referida no considerando 14, a reembolsar os credores do AGB. Se o AGB não tivesse sido reestruturado, o Estado checo teria tido de suportar altos custos decorrentes da dita garantia. O GECB argumenta igualmente que o BNC tem de ser visto como o proprietário de facto do AGB, porquanto, nos termos da lei da República Checa, o gestor nomeado é designado pelo BNC e tem de ser um empregado do BNC. Além disso, os regimes de garantia representariam uma prática comercial normal que se reflectiu no preço pago pelo AGB1.

(81)

A Comissão considera que, ao actuar como gestor nomeado, o BNC não pode ser considerado proprietário de facto do banco. Em vez disso, o AGB sob gestão nomeada continuou a ser o proprietário da actividade bancária. Um gestor nomeado pode ter poderes para vender o banco, mas agindo em nome deste. Assim, o BNC agiu com vista a facilitar a venda de um banco privado a outro banco privado.

(82)

A Comissão não considera que a aquisição da Garantia dos Depositantes pelo comprador seja razão suficiente para um operador de mercado racional accionar as Garantias e Indemnizações e a Opção de Venda. A própria República Checa declarou explicitamente, na Avaliação apresentada juntamente com a notificação, que «o BNC nunca esperou efectuar pagamentos ao abrigo da Garantia». A medida ter-se-ia destinado apenas a exercer um efeito «psicológico» de acalmia junto do público. Efectivamente, a República Checa declarou que a Garantia dos Depositantes emitida pelo BNC, no dia 17 de Setembro de 1996, nunca foi invocada e que na altura em que ocorreu a venda do AGB1 ao GECB devia ter parecido muito improvável a apresentação de reivindicações ao abrigo da dita Garantia.

(83)

No que se refere à Opção de Venda, a República Checa e o GECB alegam que, seja como for, ela não representaria uma vantagem real, só podendo tornar-se uma vantagem depois de exercida. No entanto, a Comissão considera que, desde o dia em que foi emitida, a Opção de Venda implica um direito de valor a favor do GECB. À semelhança do que acontece com uma garantia, a vantagem de uma Opção de Venda surge não só aquando do exercício da Opção de Venda (a garantia é invocada), mas logo com a emissão da medida (16).

(84)

As partes contratantes do Acordo de Indemnizações foram o BNC, o GECB e a GECIH. As partes contratantes do Acordo de Opção de Venda foram o BNC e a GECIH. Por isso, o GECB, a GECIH e o AGB, enquanto entidade vendedora do AGB1 e da respectiva actividade bancária, propriedade do AGB antes, e do GECB depois, de 22 de Junho de 1998, são os potenciais beneficiários das medidas.

(85)

Embora o AGB, enquanto entidade vendedora do AGB1, não fosse parte contratante dos dois acordos, beneficiou com eles, na medida em que lhe permitiram vender a sua actividade bancária — vendê-la de facto ou pelo menos vendê-la por um preço de aquisição superior ao que conseguiria sem as garantias e a Opção de Venda emitidas pelo BNC. O AGB não pagou qualquer remuneração e o BNC não tinha qualquer obrigação para com as partes contratantes de celebrar o Acordo de Indemnizações e o Acordo de Opção de Venda. À luz da crise bancária vivida na República Checa, a finalidade das medidas tomadas pelo BNC era antes reestruturar a actividade bancária do AGB, de modo a evitar consequências negativas para o conjunto da economia checa.

(86)

O facto de certas garantias e indemnizações serem habituais em acordos de venda e aquisição não altera a natureza vantajosa destas medidas. O Acordo de Garantias entre a entidade vendedora, o AGB, e a entidade compradora, o GECB/GECIH, poderá ser uma prática corrente. Porém, o Acordo de Indemnizações, que constitui uma ampla contragarantia estatal, e a Opção de Venda, emitida para facilitar a venda de uma empresa privada, não são uma prática habitual e implicam benefícios financeiros para a entidade vendedora e a empresa vendida.

(87)

No que respeita à Opção de Venda, a República Checa e o GECB alegam que a sua natureza específica não permitiria agora uma avaliação da natureza dos auxílios estatais, visto que o preço de aquisição pelo qual o GECB poderá ser vendido ao BNC só será determinado no futuro. Esta é, contudo, uma mera questão de quantificação, que não anula o facto de a Opção de Venda ter representado uma vantagem financeira imediata para o AGB. Não é necessário quantificar exactamente esta vantagem que, em termos concretos, é a diferença entre o preço de aquisição pago pelo GECB e o preço que o AGB teria conseguido obter pela venda da actividade bancária do AGB1 sem a Opção de Venda emitida pelo BNC.

(88)

Relativamente à actividade bancária do AGB, o AGB1, vendida ao GECB através de um acordo de cessão de activos, a Comissão considera que os regimes de garantia e a Opção de Venda são fonte de benefícios, dado que permitiram a continuação da actividade do AGB1. O facto de a actividade bancária do AGB1 ter sido vendida num concurso aberto e incondicional ao GECB não anula as vantagens, dado que o preço de aquisição do AGB1 foi negativo, na medida em que o valor dos auxílios concedidos à actividade bancária do AGB foi superior ao montante realizado com a sua venda.

(89)

O preço de aquisição de 304 milhões de coroas checas não compensou o BNC pelo auxílio concedido no decorrer do processo de reestruturação, pois o BNC não é o proprietário do AGB1 e o preço de aquisição não foi pago ao BNC, mas sim à entidade vendedora (o AGB).

(90)

De igual modo, a Contragarantia com a qual a GECIH assumiu as obrigações do BNC decorrentes da Garantia dos Depositantes não compensou os auxílios previamente concedidos pelo BNC ao AGB. No Acordo de Indemnizações, o GECB comprometeu-se a assumir as responsabilidades do BNC previstas na Garantia dos Depositantes. A Garantia dos Depositantes é uma garantia emitida pelo BNC, no dia 17 de Setembro de 1996, por ocasião da imposição da gestão nomeada ao AGB, a favor dos credores e depositantes do AGB, para evitar uma corrida ao banco. A medida foi comunicada pela República Checa no quadro do procedimento do mecanismo intercalar, tendo sido declarada, na decisão da Comissão de 14 Julho de 2004, a sua não aplicabilidade após a adesão. A Comissão considera que a assunção das responsabilidades do BNC, decorrentes da Garantia dos Depositantes, não compensa o BNC pela concessão das Garantias e Indemnizações e a Opção de Venda, visto que as obrigações nos termos da Garantia dos Depositantes revertem para o BNC caso a GECIH exerça a Opção de Venda. Por conseguinte, a Comissão considera que o compromisso da GECIH não pode ser visto como uma assunção total das obrigações do BNC decorrentes da Garantia dos Depositantes. Além disso, na altura da venda do AGB1, em Junho de 1998, o potencial risco financeiro do BNC resultante da Garantia dos Depositantes (concedida a 17 de Setembro de 1996) era negligenciável, uma vez que a probabilidade de uma corrida ao banco era mínima, pois a imposição da gestão nomeada ao AGB datava já de há quase dois anos. A própria República Checa declarou na notificação que o BNC nunca esperou efectuar quaisquer pagamentos ao abrigo da Garantia dos Depositantes. De facto, até à data em que o GECB adquiriu a actividade do AGB1, não tinha sido feito nenhum pagamento ao abrigo da dita Garantia. Como o risco que o BNC corria era tido como meramente teórico, não é razoável por parte do GECB alegar que compensou o BNC assumindo as obrigações decorrentes da Garantia dos Depositantes como contrapartida pelas Garantias e Indemnizações e a Opção de Venda.

(91)

Os montantes máximos das Garantias e Indemnizações relativamente aos quais a Comissão deu início a um procedimento ascendem, só por si, a 126 000 milhões de coroas checas, excedendo assim em muito qualquer eventual risco financeiro decorrente da Garantia dos Depositantes, bem como o preço de aquisição de 304 milhões de coroas checas. O Tribunal esclareceu, no processo Alemanha/Comissão  (17), que um concurso aberto, transparente e incondicional não satisfaz o teste do investidor privado numa economia de mercado, pelo que há lugar a um auxílio concedido pelo Estado se uma empresa for vendida a um preço negativo e seria menos dispendioso liquidar a mesma. Deste modo, a Comissão considera que, no presente caso, a venda da actividade bancária do AGB1 pelos seus proprietários, que agiram por sua conta, não anulou as vantagens económicas aqui em questão, que foram conferidas ao GECB com a venda dessa actividade. O GECB e a GECIH beneficiaram com o Acordo de Indemnizações e o Acordo de Opção de Venda, dado que obtiveram direitos nos termos desses acordos, direitos esses obtidos com a finalidade de permitir uma reestruturação do AGB1.

(92)

Consequentemente, as Garantias e Indemnizações e a Opção de Venda implicam vantagens económicas para a entidade vendedora (o AGB) e o GECB e a sua empresa-mãe, a GECIH, provenientes do exercício da actividade bancária do AGB1.

(93)

O GECB argumenta que as Garantias e Indemnizações e a Opção de Venda não foram selectivas na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, dado que foram disponibilizadas a todos os concorrentes à aquisição do AGB1. Este argumento não é aceitável. As medidas em questão limitaram-se especificamente à entidade compradora do AGB1, sendo, por isso, de natureza claramente selectiva. Além disso, o Acordo de Indemnizações e o Acordo de Opção de Venda foram individualmente negociados depois de o GECB se ter tornado o único concorrente à aquisição do AGB1, não mencionando o convite à apresentação de propostas a existência das garantias concedidas pelo Estado, e muito menos que as ditas garantias seriam disponibilizadas a qualquer concorrente. As medidas são, pois, selectivas.

(94)

Antes de ter ficado sob gestão nomeada, o AGB era um dos maiores bancos da República Checa. Tendo em conta que o AGB está em processo de falência, deixa de haver uma distorção da concorrência no que respeita à entidade vendedora (o AGB). Contudo, existe uma distorção da concorrência relativamente à actividade bancária do AGB1 vendida ao GECB. O AGB1/GECB exerce actividade em toda a República Checa e pertence ao Grupo GE, que é um actor global. As próprias autoridades da República Checa afirmam que, no período em análise, bancos da UE olhavam atentamente para o mercado checo para fins de investimento. Se a actividade bancária do AGB1 tivesse entrado em estado de falência, outros bancos europeus e não europeus poderiam ter adquirido a actividade que o GECB adquiriu. Perante tudo isto, a Comissão considera que os acordos de garantia e a Opção de Venda podem falsear a concorrência e afectam o comércio entre os Estados-Membros (18).

(95)

Para concluir, pesados todos os elementos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, as partes das Garantias e Indemnizações e da Opção de Venda aplicáveis após a adesão constituem, na acepção do Tratado, auxílios estatais ao GECB, com o objectivo de este último adquirir a actividade bancária do AGB1.

6.   COMPATIBILIDADE DOS AUXÍLIOS ESTATAIS

6.1.   N.o 2, alínea b), do artigo 87.o e n.o 3, alínea b), do artigo 87.o do Tratado CE

(96)

Os n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado CE estabelecem as condições em que os auxílios são ou podem ser considerados compatíveis com o mercado comum.

(97)

Contrariamente ao argumentado pelo GECB, não é possível alegar, no presente caso, a ocorrência dos acontecimentos extraordinários ou «praticamente calamidades naturais» previstos no n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado CE. Uma possível perda de confiança do público no sistema de bancário não pode ser vista como uma «calamidade natural» na acepção do disposto. De igual modo, a noção de acontecimentos extraordinários não abrange prejuízos financeiros causados por decisões de índole comercial tomadas por operadores económicos. Os acontecimentos que levaram à concessão dos auxílios não podem ser considerados acontecimentos imprevisíveis e extraordinários.

(98)

Os auxílios não podem igualmente beneficiar de derrogação com base no n.o 3, alínea b), do artigo 87.o, pois não fizeram parte de um regime sectorial aplicado horizontalmente e de forma igual a todos os bancos da República Checa (19).

6.2.   N.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE e Orientações relativas aos auxílios estatais de Emergência e à Reestruturação

(99)

Dado que o objectivo principal dos auxílios estatais é a restauração da viabilidade a longo prazo de uma empresa em dificuldade, apenas a derrogação referida no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE prevê a concessão de auxílios estatais para facilitar o desenvolvimento de certos sectores económicos, quando não afectem negativamente as condições das trocas comerciais de maneira a contrariarem o interesse comum.

(100)

Quanto às medidas adoptadas antes de 9 de Outubro de 1999, as Orientações de 1994 estabeleciam as condições em que os auxílios eram considerados compatíveis com o mercado comum (20). Os acordos relativos às Garantias e Indemnizações e à Opção de Venda foram celebrados nos dias 21 e 22 de Junho de 1998 (21). Apesar de, como se refere supra, estas medidas continuarem a ser aplicáveis após a adesão, e de a República Checa poder ainda, através delas, conceder auxílios cujos natureza e montante continuam, no essencial, por definir, isso teria ocorrido em conformidade com as medidas adoptadas ainda durante o período de vigência das Orientações de 1994, pelo que será apropriado considerá-las à luz das Orientações de 1994 (22).

(101)

Na sua decisão de 14 de Julho de 2004, a Comissão manifestou as suas sérias dúvidas quanto ao cumprimento dos requisitos previstos nas Orientações de 1994. As sérias dúvidas da Comissão relativamente à observância dos critérios formais das Orientações mantêm-se.

(102)

A Comissão tem o poder de rever apenas as medidas de auxílio tidas como aplicáveis após a adesão. Contudo, para apreciar a compatibilidade dos auxílios à reestruturação, é necessário olhar para as medidas de reestruturação no seu todo. No caso presente, houve um conjunto de intervenções decididas pelas autoridades da República Checa. Todas estas medidas de reestruturação têm de ser consideradas aquando da apreciação da compatibilidade das medidas ainda aplicáveis após a adesão à luz dos critérios previstos nas Orientações de 1994, tais como a restauração da viabilidade, a proporcionalidade dos auxílios e a prevenção de distorções indevidas da concorrência.

(103)

As Orientações de 1994 consideram que uma empresa se encontra em dificuldade quando não consegue recuperar fazendo uso dos seus recursos próprios ou angariando os fundos de que necessita junto dos accionistas ou através do recurso ao crédito.

(104)

Em Setembro de 1996, o AGB apresentou prejuízos de 8 487 milhões de coroas checas e um balanço de capitais próprios de –5 476 milhões de coroas checas. Com base nesta informação, o AGB (incluindo a actividade bancária que mais tarde veio a ser o AGB1) não conseguia recuperar sem a intervenção do Estado, pelo que se encontrava em dificuldade na acepção do ponto 2.1 das Orientações de 1994. No entanto, o GECB e a GECIH não se encontravam numa situação de dificuldade financeira, pelo que, neste aspecto, os requisitos das Orientações de 1994 não foram cumpridos.

(105)

As Orientações de 1994 definem os auxílios de emergência como medidas que mantenham temporariamente a situação de uma empresa que enfrente uma deterioração substancial da sua situação financeira. Em geral, estas medidas não devem prolongar-se por um período superior a seis meses. Uma vez que as Garantias e Indemnizações e a Opção de Venda não são temporárias e ultrapassam um período de seis meses, os auxílios não podem ser considerados auxílios de emergência nos termos do ponto 2.1 das Orientações de 1994.

(106)

De acordo com as Orientações de 1994, os auxílios à reestruturação têm de estar ligados a um programa de reestruturação/recuperação viável apresentado à Comissão.

(107)

A República Checa e o GECB alegam que a Comissão não pode exigir um plano de reestruturação completo e abrangente, porquanto, na altura em que as medidas foram adoptadas, não era previsível que as regras relativas aos auxílios estatais da UE viessem a ser aplicadas. Além disso, também noutros casos, nomeadamente na antiga Alemanha Oriental, este requisito não foi aplicado de forma estrita.

(108)

O plano de reestruturação apresentado como parte da notificação data de Dezembro de 2003. Em 1996, altura em que as autoridades da República Checa iniciaram a execução das intervenções relativas ao AGB, não existia um conceito abrangente para a reestruturação do AGB. Deste modo, a Comissão conclui que este requisito formal das Orientações de 1994 não foi cumprido.

(109)

Ao mesmo tempo, convém sublinhar que os auxílios que deram origem ao início de um procedimento respeitam à venda do AGB1 ao GECB. Neste contexto, convém recordar que, normalmente, a Comissão encara a cessão de uma empresa em dificuldade controlada por um investidor privado como um elemento fundamental para resolver as dificuldades anteriores e permitir o desenvolvimento económico positivo dessa empresa (ou da sua actividade). Efectivamente, parte-se do princípio de que há mais probabilidades de uma empresa adquirir uma viabilidade duradoura se passar a ser controlada por um novo proprietário privado com recursos suficientes para contribuir substancialmente para a sua reestruturação. Consequentemente, embora não houvesse nenhum plano de reestruturação em sentido estrito aquando da venda, em Junho de 1998 (e a fortiori em 1996), é evidente que as previsões feitas pelo GE para os seus próprios fins e as medidas de reestruturação previstas neste contexto eram de molde a garantir a viabilidade do AGB a longo prazo. Embora o GECB/GECIH, na qualidade de proprietário último da actividade bancária do AGB1, não fosse uma empresa em dificuldade, o GECB não era proprietário do AGB1 quando este atravessou dificuldades nem foi responsável pela sua deterioração. Pelo contrário, a aquisição da actividade do AGB1 pelo GECB permitiu a reestruturação da mesma, mas isso não teria acontecido se os próprios esforços de reestruturação do GECB/GECIH não tivessem sido apoiados pelas medidas previstas no Acordo de Indemnizações e na Opção de Venda.

(110)

De acordo com as Orientações de 1994, é condição suplementar que se tomem medidas para, na medida do possível, compensar consequências desfavoráveis para os concorrentes. Normalmente, estas medidas consistem na redução ou supressão de capacidade. Contudo, as Orientações de 1994 estipulam que, se não houver excesso de capacidade estrutural num mercado relevante em que opere o beneficiário dos auxílios, a Comissão não exija normalmente uma redução de capacidade em troca da concessão dos mesmos.

(111)

A Comissão considera que não se verificou um excesso de capacidade estrutural no mercado bancário da República Checa na altura em que os auxílios foram concedidos. A Comissão reconhece também que o AGB não ficou com um excedente de liquidez que lhe permitisse expandir a capacidade para além do tido como essencial para restaurar a viabilidade. A Comissão faz notar que a República Checa teria preenchido plenamente as condições necessárias para ser considerada região assistida na altura da concessão dos auxílios, o que justifica a flexibilização do critério da prevenção de distorções indevidas da concorrência. Finalmente, a Comissão observa que nenhum concorrente apresentou comentários após o início do procedimento. Posto isto, a Comissão conclui que, no presente caso, não se revelou necessário impor condições e obrigações para atenuar as distorções da concorrência criadas pelos auxílios.

(112)

O montante e a intensidade dos auxílios têm de cingir-se ao mínimo estritamente necessário para possibilitar a reestruturação da empresa. Assim, os beneficiários dos auxílios devem contribuir de forma significativa para a reestruturação fazendo uso dos seus próprios recursos ou recorrendo ao financiamento comercial externo.

(113)

A República Checa alegou que o GECB tinha empreendido vários investimentos e etapas operacionais de reestruturação. Mais especificamente, o GECB pagou 206 milhões de coroas checas para cobrir sobretudo custos de indemnizações por despedimento. Além disso, entre 1998 e 2002, o GECB investiu directamente um total de 2 040 milhões de coroas checas. Estes investimentos destinaram-se à melhoria e actualização dos sistemas de informação e bancário do GECB e a suportar os custos com hardware daí decorrentes, bem como ao desenvolvimento de uma rede de caixas multibanco (ATM) e de balcões. De igual modo, o GECB investiu na optimização da rede de balcões, na formação de pessoal, no apoio à gestão e na transferência de know-how.

(114)

Com base na informação apresentada pelo GECB, a Comissão reconhece que estes custos estão ligados à reestruturação do AGB1.

(115)

É extremamente difícil quantificar o equivalente de subvenção bruto das medidas de auxílio constantes do Acordo de Garantias e do Acordo de Indemnizações, bem como da Opção de Venda (nomeadamente, se forem tidos em consideração as ocorrências que as motivaram). A probabilidade da apresentação de reivindicações aparenta ser extremamente reduzida, se não mesmo nula, em certos casos (por exemplo, questões de natureza ambiental) e maior noutros (ver, por exemplo, a cláusula n.o 9 do quadro 1).

(116)

No entanto, convém recordar que o AGB1 foi vendido através de um concurso aberto, incondicional e transparente que não exclui, no presente caso, a existência de auxílios, mas que normalmente garante a limitação dos auxílios concedidos ao mínimo necessário para permitir a venda e, consequentemente, a continuação da actividade. De qualquer modo, a GECIH foi o único concorrente a apresentar uma oferta de aquisição do AGB1. Consequentemente, a venda ao GECB/GECIH, sujeita às medidas em questão, pareceu ser a forma mais sensata de reestruturar o AGB1.

(117)

A Comissão reconhece igualmente que os elevados rácios relativos aos fundos próprios alcançados pelo GECB não advêm das Garantias e Indemnizações ou da Opção de Venda, visto que estas medidas não produzem qualquer efeito no capital próprio do banco.

(118)

A Comissão conclui nesta fase que, apesar do incumprimento dos critérios das Orientações de 1994, o espírito das mesmas foi, no presente caso, substancialmente respeitado: a venda a um novo proprietário privado visou claramente restaurar a viabilidade a longo prazo do banco. Não houve necessidade de impor condições e obrigações específicas. Os auxílios concedidos na altura da venda limitaram-se, de facto, ao mínimo necessário para concretizar a reestruturação pretendida, tendo a venda ocorrido mediante um concurso aberto, transparente e incondicional.

(119)

Todavia, alguns critérios formais das Orientações de 1994, reflectidos também nas Orientações de 1999, não foram cumpridos, pelo que será apropriado apreciar os auxílios tendo por referência outras disposições do direito comunitário, de forma a tirar conclusões sobre a sua compatibilidade.

7.   N.o 3, ALÍNEA C), DO ARTIGO 87.o DO TRATADO CE E N.o 2 DO ARTIGO 46.o DO ACORDO EUROPEU

(120)

O n.o 2 do artigo 46.o do Acordo Europeu, que se encontrava em vigor na altura em que os auxílios foram concedidos, estabelece o seguinte:

«No que respeita aos serviços financeiros referidos no anexo XVIa, o presente acordo não prejudica o direito de as partes adoptarem as medidas necessárias à condução das respectivas políticas monetárias ou as regras de prudência que permitam assegurar a protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguros ou das pessoas com quem tenham uma relação fiduciária, ou garantir a integridade e a estabilidade do sistema financeiro. Estas medidas não podem implicar qualquer discriminação baseada na nacionalidade em relação às sociedades e aos nacionais da outra parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.»

(121)

Esta disposição não constitui, por si só, base jurídica suficiente para considerar compatível com o mercado comum qualquer medida sob a forma de auxílio estatal tomada, no seu contexto, pela República Checa. No entanto, constitui um quadro que, juntamente com todos os outros elementos de direito e de facto do processo, é relevante para apreciar a compatibilidade dos auxílios com o mercado comum.

(122)

Quanto a isso, deve sublinhar-se que o presente caso não pode ser apreciado isoladamente. De facto, quando os auxílios foram concedidos, o sector bancário da República Checa enfrentava, no seu todo, enormes dificuldades e a maior parte dos bancos estava perto da falência. O caso em análise é, na verdade, um dos dezasseis casos, todos comunicados ao abrigo do procedimento de mecanismo intercalar (23), em que o Estado checo teve de intervir para evitar o total colapso de todo o sector bancário da República Checa. Os ditos casos abrangem todos os grandes bancos deste país.

(123)

Neste contexto, as medidas em questão visavam claramente garantir a integridade e a estabilidade do sistema financeiro da República Checa. Eram também necessárias para a estabilidade do mesmo porque, sem elas, os bancos teriam desaparecido. Efectivamente, as ditas medidas foram tomadas pelo BNC, na sua qualidade de autoridade de supervisão do sector financeiro, abrangendo a maior parte dos serviços financeiros mencionados no Anexo XVIa do Acordo Europeu. Não resultam em discriminação em razão da nacionalidade.

8.   CONCLUSÃO

(124)

Decorre do supramencionado que os auxílios concedidos durante a venda do AGB1 se inserem no vasto conjunto de medidas tomadas de forma sistemática pela República Checa para evitar o colapso do seu sector bancário. Ao fazê-lo, embora não tenham cumprido na totalidade os termos das Orientações de 1994, as autoridades da República Checa respeitaram plenamente o espírito e os princípios subjacentes das ditas Orientações. Tendo em conta as circunstâncias extremas com que a República Checa se confrontou na altura e o disposto no n.o 2 do artigo 46.o do Acordo Europeu, a Comissão concluiu que os auxílios podem assim ser considerados compatíveis com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE, enquanto auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades económicas.

(125)

Com base no disposto supra, a Comissão conclui que as indemnizações correspondentes às reivindicações enumeradas nos Quadros 1 a 4 apresentados no considerando 26, assim como a opção de venda, constituem auxílios estatais aplicáveis após a adesão e compatíveis com o mercado comum,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os auxílios concedidos pelo Estado ao GE Capital Bank a.s. e à GE Capital International Holdings Corporation, EUA, a partir de 1 de Maio de 2004, sob a forma de indemnizações correspondentes às reivindicações enumeradas nos quadros 1, 2, 3 e 4, com base no Acordo de Indemnizações celebrado entre o Česká národní banka e a GE Capital International Holdings Corporation, EUA, em 22 de Junho de 1998, com as alterações nele introduzidas pela Alteração n.o1 ao Acordo de Indemnizações de 25 de Abril 2004, e sob a forma da Opção de Venda baseada no Acordo de Opção de Venda assinado pelo Česká národní banka e a GE Capital International Holdings Corporation, EUA, em 22 de Junho de 1998, são compatíveis com o mercado comum.

Artigo 2.o

A República Checa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  Designado GE Money Bank, a.s. desde 17 de Janeiro de 2005.

(2)  JO L 236 de 23.9.2003, p. 23. A versão em língua checa foi publicada numa edição especial do Jornal Oficial da União Europeia de 23.9.2003.

(3)  JO C 292 de 30.11.2004, p. 3. Rectificação publicada no JO C 10 de 14.1.2005, p. 9.

(4)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(5)  A Garantia dos Depositantes é uma medida notificada pela República Checa no âmbito do mecanismo intercalar. A medida foi considerada não aplicável após a adesão, na decisão de 14 de Julho de 2004, mencionada no considerando 3 da decisão da Comissão, dado restar apenas uma reivindicação claramente definida no âmbito da Garantia dos Depositantes. A Comissão considerou por isso o risco potencial da República Checa como estando claramente definido antes da adesão.

(6)  O balanço financeiro do AGB1, a partir de 21 de Junho de 1998, registou um total de capitais próprios no valor de –17 100 milhões de coroas checas. O GECB foi fundado com um capital no valor de 500 milhões de coroas checas.

(7)  Salvo indicação em contrário, todas as referências ao Acordo de Indemnizações dizem respeito ao Acordo de Indemnizações com as alterações nele introduzidas pela Alteração n.o 1 ao Acordo de Indemnizações de 25 de Abril de 2004.

(8)  Salvo indicação em contrário, todas as referências a cláusulas dizem respeito a cláusulas do Acordo de Garantias.

(9)  A cláusula 8.3 do Acordo de Indemnizações contém a garantia do BNC de que este tem plenos poderes e autoridade para celebrar o Acordo de Aquisição e o pôr em prática e que a execução e concretização do Acordo de Aquisição não constituirá uma infracção de direito comum. A cláusula 4.1 do Acordo de Indemnizações contém a obrigação correspondente de proceder a indemnizações.

(10)  JO C 368 de 23.12.1994, p. 12.

(11)  JO C 288 de 9.10.1999, p. 2.

(12)  Os critérios estão enumerados numa carta enviada à República Checa, datada de 19 de Março de 2004. O objectivo da carta é fornecer novas orientações sobre a noção de «aplicabilidade pós-adesão» em relação a indemnizações e medidas comparáveis.

(13)  JO C 72 de 23.3.2004, p. 9. Rectificação publicada no JO C 104 de 30.4.2004, p. 70.

(14)  JO C 195 de 31.7.2004, p. 2.

(15)  JO C 137 de 4.6.2005, p. 4.

(16)  Relativamente às garantias, ver o ponto 2.1.2 da comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob a forma de garantias (JO C 71 de 11.3.2000, p. 14).

(17)  Acórdão de 28 de Janeiro de 2003, Processo C-334/99 Alemanha/Comissão, Col. 2003, p. I-1139, n.o 142.

(18)  Relativamente ao efeito sobre o comércio dos auxílios estatais no sector bancário, ver também o acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 2005, no Processo C-148/04 Unicredito Italiano SpA Col. 2005, I-11137, n.os 53 a 64.

(19)  Comparar os fundamentos da Decisão da Comissão, de 20 de Maio de 1998, relativa aos auxílios concedidos pela França ao grupo Crédit Lyonnais (JO L 221 de 8.8.1998, p. 28).

(20)  De acordo com o ponto 101, alínea b), das Orientações de 1999.

(21)  Também todas as outras intervenções comunicadas à Comissão foram adoptadas antes de 9 de Outubro de 1999. A Alteração n.o 1 ao Acordo de Indemnizações modificou apenas (e limitou) as medidas concedidas anteriormente.

(22)  De qualquer forma, deve referir-se que as Orientações de 1999 se baseiam nos mesmos princípios das Orientações de 1994.

(23)  CZ 15/2003 — Komerční banka, a.s., data da decisão: 16.12.2003 (JO C 72 de 23.3.2004, p. 9). Rectificação publicada no JO C 104 de 30.4.2004, p. 70.

CZ 14/2003 — Česká spořitelna, a.s., data da decisão: 28.1.2004 (JO C 195 de 31.7.2004, p. 2).

CZ 47/2003 — eBanka, a.s., data da decisão: 3.3.2004 (JO C 115 de 30.4.2004, p. 39).

CZ 48/2003 — J&T BANKA, a.s. (até 24 de Junho de 1998 Podnikatelská banka, a.s.), data da decisão: 3.3.2004 (JO C 115 de 30.4.2004, p. 39).

CZ 50/2003 — Ekoagrobanka, a.s. e Union banka, a.s., data da decisão: 3.3.2004 (JO C 115 de 30.4.2004, p. 40).

CZ 51/2003 — Pragobanka, a.s., data da decisão: 3.3.2004 (JO C 137 de 4.6.2005, p. 4).

CZ 52/2003 — Universal banka, data da decisão: 3.3.2004 (JO C 115 de 30.4.2004, p. 40).

CZ 53/2003 — Banka Haná, a.s., data da decisão: 3.3.2004 (JO C 242 de 7.10.2006, p. 17).

CZ 54/2003 — Foresbank, a.s., data da decisão: 3.3.2004 (JO C 242 de 7.10.2006, p. 17).

CZ 55/2003 — Moravia banka, a.s., data da decisão: 3.3.2004 (JO C 86 de 8.4.2005, p. 10).

CZ 56/2003 — COOP Banka, a.s., data da decisão: 3.3.2004 (JO C 137 de 4.6.2005, p. 4).

CZ 57/2003 — Bankovní dům Skala, a.s./Union Banka, a.s., data da decisão: 3.3.2004 (JO C 100 de 24.4.2004, p. 23).

CZ 58/2003 — Evrobanka, a.s., data da decisão: 3.3.2004 (JO C 115 de 30.4.2004, p. 40).

CZ 80/2004 — První městská banka, a.s., data da decisão: 19.5.2004 (JO C 137 de 4.6.2005, p. 4).

CZ 46/2003 — Investiční a poštovní banka, a.s./Československá obchodní banka, a.s. (IPB/ČSOB), data da decisão: 14.7.2004 (JO C 137 de 4.6.2005, p. 4).