ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 65

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
8 de Março de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 210/2008 da Comissão, de 7 de Março de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 211/2008 da Comissão, de 7 de Março de 2008, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 212/2008 da Comissão, de 7 de Março de 2008, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade ( 1 )

5

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2008/207/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2008, relativa à celebração do Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

10

 

 

Comissão

 

 

2008/208/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 23 de Outubro de 2007, relativa ao auxílio estatal C 30/2006 (ex N 367/05 e N 623/05) que a Itália tenciona conceder alterando um regime existente de redução da taxa do imposto especial sobre o consumo de biocombustíveis [notificada com o número C(2007) 5091]  ( 1 )

11

 

 

2008/209/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 7 de Março de 2008, que altera o apêndice ao anexo VI do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia no que se refere a determinados estabelecimentos de transformação de leite na Bulgária [notificada com o número C(2008) 827]  ( 1 )

18

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

8.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/1


REGULAMENTO (CE) N.o 210/2008 DA COMISSÃO

de 7 de Março de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 8 de Março de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 7 de Março de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

JO

79,4

MA

63,6

TN

129,8

TR

95,9

ZZ

92,2

0707 00 05

EG

178,8

TR

209,9

ZZ

194,4

0709 90 70

MA

99,9

TR

160,8

ZZ

130,4

0709 90 80

EG

238,6

ZZ

238,6

0805 10 20

EG

46,1

IL

56,9

MA

53,2

TN

50,0

TR

87,7

ZZ

58,8

0805 50 10

EG

95,9

IL

106,9

TR

126,2

ZZ

109,7

0808 10 80

AR

96,2

BR

104,8

CA

73,8

CN

91,5

MK

44,4

US

106,3

UY

89,9

ZZ

86,7

0808 20 50

AR

85,7

CL

80,2

CN

80,9

ZA

114,6

ZZ

90,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


8.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/3


REGULAMENTO (CE) N.o 211/2008 DA COMISSÃO

de 7 de Março de 2008

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), e, nomeadamente, do seu artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2007/2008 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 201/2008 da Comissão (4)

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 8 de Março de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1). Regulamento (CE) n.o 318/2006 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Outubro de 2008.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1568/2007 (JO L 340 de 22.12.2007, p. 62).

(3)  JO L 253 de 28.9.2007, p. 5.

(4)  JO L 60 de 5.3.2008, p. 15.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 95 a partir de 8 de Março de 2008

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

24,14

4,23

1701 11 90 (1)

24,14

9,46

1701 12 10 (1)

24,14

4,04

1701 12 90 (1)

24,14

9,03

1701 91 00 (2)

23,66

13,84

1701 99 10 (2)

23,66

8,88

1701 99 90 (2)

23,66

8,88

1702 90 95 (3)

0,24

0,40


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


8.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/5


REGULAMENTO (CE) N.o 212/2008 DA COMISSÃO

de 7 de Março de 2008

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade (1) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Uma nomenclatura estatística revista das actividades económicas, denominada NACE Revisão 2 (a seguir designada por «NACE Rev. 2»), foi adoptada pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (2).

(2)

Devem ser adoptadas medidas relativas à aplicação do referido regulamento, de modo a permitir a utilização de NACE Rev. 2 em vários domínios estatísticos.

(3)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 138/2004 estabelece a metodologia das contas económicas da agricultura na Comunidade (CEA). Como consequência da nomenclatura estatística revista das actividades económicas, a metodologia da CEA deve ser actualizada e as referências à NACE Rev. 1.1 devem ser substituídas.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 138/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Estatísticas Agrícolas, instituído pela Decisão 72/279/CEE (3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 138/2004 é alterado nos termos do estabelecido no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Abril de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 2008.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 33 de 5.2.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 909/2006 da Comissão (JO L 168 de 21.6.2006, p. 14).

(2)  JO L 393 de 30.12.2006, p. 1.

(3)  JO L 179 de 7.8.1972, p. 1.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 138/2004 é alterado do seguinte modo:

(1)

A designação «NACE Rev. 1» é substituída por «NACE Rev. 2» em todo o texto.

(2)

A designação «ISIC Rev. 3» é substituída por «ISIC Rev. 4» em todo o texto.

(3)

O n.o 1.23 passa a ter a seguinte redacção:

«1.23.

No entanto, se os trabalhos por empreitada não forem inteiramente executados por unidades especializadas (por exemplo, se o produtor agrícola alugar as máquinas, mas empregar a sua própria mão-de-obra), então é necessário inscrever esta actividade na divisão 77 da NACE Rev. 2 (“Actividades de aluguer”); neste caso, as verbas pagas pelos produtores agrícolas às empresas sob contrato devem ser registadas como “outros bens e serviços” na rubrica “consumo intermédio” (ver ponto 2.108).»

(4)

O n.o 1.55 passa a ter a seguinte redacção:

«1.55.

Estando as CEA plenamente integradas no Sistema Europeu de Contas, utiliza-se para a sua elaboração a nomenclatura geral das actividades económicas do SECE, a NACE Rev. 2. Esta é uma nova nomenclatura de actividades com quatro níveis, que foi elaborada em 2006. Constitui, de facto, uma revisão da Nomenclatura Estatística das Actividades Económicas na Comunidade Europeia, conhecida pelo acrónimo NACE e publicada pela primeira vez em 1970 pelo Eurostat.»

(5)

O n.o 1.57 passa a ter a seguinte redacção:

«1.57.

A NACE Rev. 2 é uma nomenclatura de actividades que é utilizada para definir os ramos de actividade nas contas nacionais. Baseia-se no seguinte sistema de codificação com quatro níveis:

um primeiro nível, constituído por rubricas identificadas por um código alfabético (secções);

um segundo nível, constituído por rubricas identificadas por um código numérico com dois dígitos (divisões);

um terceiro nível, constituído por rubricas identificadas por um código numérico com três dígitos (grupos); e de

um quarto nível, constituído por rubricas identificadas por um código numérico com quatro dígitos (classes).»

(6)

O n.o 1.62 passa a ter a seguinte redacção:

«1.62.

O ramo de actividade agrícola do quadro central das contas nacionais define-se como o agrupamento das unidades que exercem, separadamente ou em conjunto com outras actividades económicas secundárias, actividades da divisão 01 da NACE Rev. 2 “Produção vegetal e animal, caça e actividades dos serviços relacionados”. A divisão 01 inclui (1):

Grupo 01.1: Culturas temporárias;

Grupo 01.2: Culturas permanentes;

Grupo 01.3: Propagação de plantas;

Grupo 01.4: Produção animal;

Grupo 01.5: Produção agrícola e animal combinadas;

Grupo 01.6: Actividades dos serviços relacionados com agricultura e produção animal;

Grupo 01.7: Caça, repovoamento cinegético e actividades dos serviços relacionados.

(7)

O n.o 1.63 passa a ter a seguinte redacção:

«1.63.

A lista das actividades características da agricultura das CEA corresponde a estes sete grupos de actividades (01.1 a 01.7), tendo, no entanto, as divergências seguintes:

inclusão da produção de vinho e de azeite de oliveira (exclusivamente a partir de uvas e de azeitonas produzidas pela mesma exploração) (2),

exclusão das actividades de produção de sementes a montante e a jusante da multiplicação e de certas actividades que, na NACE Rev. 2, são consideradas como serviços agrícolas (isto é, a exploração de sistemas de irrigação apenas são tomadas em consideração as actividades de trabalhos agrícolas por empreitada).

(8)

O n.o 1.64 passa a ter a seguinte redacção:

«1.64.

Todas as unidades que exercem actividades características do ramo agrícola das CEA devem ser consideradas. Trata-se de unidades que exercem as actividades dos grupos seguintes da NACE Rev. 2:

grupos 01.1 e 01.2: Culturas temporárias e culturas permanentes,

produção de sementes: apenas as unidades que se dedicam à actividade de multiplicação,

grupo 01.3: Propagação de plantas,

grupo 01.4: Produção animal,

grupo 01.5: Produção agrícola e animal combinadas,

grupo 01.6: Actividades dos serviços relacionados com agricultura e produção animal,

excluindo as unidades que exercem actividades de serviços agrícolas diferentes de trabalhos agrícolas por empreitada (isto é, actividades de exploração de sistemas de irrigação ou de tratamento de sementes para propagação),

grupo 01.7: Caça, repovoamento cinegético e actividades dos serviços relacionados.»

(9)

É suprimido o n.o 1.65.

(10)

O título da alínea a) antes do n.o 1.67 passa a ter a seguinte redacção:

«a)   Grupos 01.1 a 01.3: Culturas temporárias e culturas permanentes, propagação de plantas»

(11)

O n.o 1.67 passa a ter a seguinte redacção:

«1.67.

Os grupos 01.1 a 01.3 incluem uma desagregação sistemática que permite classificar todas as actividades de produção vegetal da agricultura nos Estados-Membros da União Europeia.»

(12)

É suprimido o n.o 1.69.

(13)

O n.o 1.71 passa a ter a seguinte redacção:

«1.71.

Nos termos da convenção adoptada pela NACE. Rev. 2 (3), quando os produtos agrícolas são transformados pela própria unidade de produção que os produziu, os produtos transformados são igualmente classificados na agricultura. Por exemplo, o mosto de uva, o vinho e o azeite de oliveira são considerados como produtos alimentares na nomenclatura de produtos CPA. A NACE Rev. 2 classifica a produção de vinho e de azeite de oliveira na secção C, “Indústrias transformadoras” (classes 11.02 “Indústria do vinho” e 10.41 “Produção de óleos e gorduras”). Somente as actividades de produção de uvas para vinho e de azeitonas fazem parte da agricultura (classe 01.21 “Viticultura” e 01.26 “Cultura de frutos oleaginosos”). Contudo, nos termos da convenção supramencionada, o vinho e o azeite de oliveira produzidos a partir de uvas e de azeitonas produzidas pela mesma unidade de produção são classificados na agricultura.

(14)

O título da alínea b) antes do n.o 1.76 passa a ter a seguinte redacção:

«b)   Grupo 01.4: Produção animal»

(15)

É suprimido o n.o 1.77.

(16)

No n.o 1.78, o segundo período passa a ter a seguinte redacção:

«Note-se, em contrapartida, que a gestão de picadeiros e de escolas de equitação não é uma actividade característica da agricultura (insere-se nas “Actividades desportivas, de diversão e recreativas”: Divisão 93) (ver 2.210)».

(17)

O título da alínea c) antes do n.o 1.80 passa a ter a seguinte redacção:

«c)   Grupo 01.6: Actividades dos serviços relacionados com agricultura e produção animal»

(18)

O n.o 1.80 passa a ter a seguinte redacção:

«1.80.

As actividades do grupo 01.6 podem dividir-se em duas categorias:

os serviços agrícolas sob a forma de trabalhos por empreitada ao nível da produção agrícola (isto é, os trabalhos agrícolas por empreitada),

os “outros” serviços agrícolas (a exploração de sistemas de irrigação, tratamento de sementes para propagação, etc.).»

(19)

O n.o 1.81 passa a ter a seguinte redacção:

«1.81.

As actividades de serviços agrícolas do segundo grupo não são consideradas como actividades características das CEA (embora figurem nas contas nacionais), na medida em que não são actividades tradicionais e características da agricultura.»

(20)

No n.o 1.86, o segundo período passa a ter a seguinte redacção:

«Em contrapartida, quando o dono da exploração agrícola, por exemplo, apenas aluga máquinas (sem mão-de-obra) ou aluga máquinas com apenas uma parte do pessoal necessário, mas a actividade propriamente dita continua a ser executada por ele próprio, com a ajuda dessas máquinas alugadas, esta actividade recai na Divisão 77 da NACE Rev. 2.»

(21)

O n.o 1.89 passa a ter a seguinte redacção:

«1.89.

A criação de animais das explorações agrícolas com base num contrato (aceitação de gado) constitui trabalho agrícola por empreitada, já que faz parte do processo de produção de bens agrícolas. No entanto, esta posição não inclui a criação e tratamento de cavalos de sela privados, actividades que não constituem uma produção de bens, mas um verdadeiro serviço, na óptica do SEC 95 (secção R da NACE Rev. 2).»

(22)

O título da alínea d) antes do n.o 1.92 passa a ter a seguinte redacção:

«d)   Grupo 01.7: Caça, repovoamento cinegético e actividades dos serviços relacionados»

(23)

O n.o 1.92 passa a ter a seguinte redacção:

«1.92.

Este grupo de actividades compreende as actividades seguintes: i) a caça, com ou sem armadilhas, para fins comerciais; ii) captura de animais (mortos ou vivos) para alimentação, obtenção de peles e peles com pêlo, ou para fins de investigação, utilização para jardins zoológicos ou como animais de companhia; iii) a produção de pelarias, de peles de répteis ou de aves provenientes de actividades de caça, com ou sem armadilhas. Note-se que a produção de peles e de couros provenientes de matadouros, assim como a caça exercida conforme actividade desportiva ou recreativa, não fazem parte das actividades características do ramo agrícola. A criação de caça em explorações de criação não está incluída nesta classe, fazendo parte da classe 01.49 “Outra produção animal”.»

(24)

No n.o 1.93, a equação relativa ao «Ramo de actividade agrícola das CEA» passa a ter a seguinte redacção:

«Ramo de actividade agrícola das CEA

=

Ramo de actividade agrícola das contas nacionais

Unidades de produção de sementes (para a investigação ou para a certificação)

Unidades de produção de serviços anexos à agricultura, excepto os trabalhos agrícolas por empreitada (por exemplo, a exploração de sistemas de irrigação)

Unidades para as quais a actividade agrícola representa apenas uma actividade de lazer

+

Actividades agrícolas de unidades cuja actividade principal não é agrícola (ver 1.18)»

(25)

No n.o 2.055, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«1.

As duas actividades exercidas referem-se a níveis de quatro dígitos da NACE Rev. 2 diferentes (divisão 01: Produção vegetal e animal, caça e actividades dos serviços relacionados). Assim, a aplicação deste critério exclui, por exemplo, a valorização das sementes produzidas e utilizadas na mesma exploração para a produção vegetal (durante o mesmo período contabilístico);»

(26)

No n.o 2.062, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

«Os produtos agrícolas transformados pela unidade agrícola de forma separável (ou seja, que dão origem a uma UAE local não agrícola) e que são consumidos pelas famílias de agricultores são registados na produção dos ramos das “Indústrias transformadoras” (secção C da NACE Rev. 2), como autoconsumo.»

(27)

O n.o 2.063 passa a ter a seguinte redacção:

«2.063.

O valor locativo imputado ao alojamento ou à casa habitada pelo seu proprietário não aparece aqui, mas sim no ramo “Arrendamento e exploração de bens imobiliários próprios ou em locação” (ver classe 68.20 da NACE Rev. 2). O arrendamento de alojamentos é uma actividade não agrícola, que é sempre considerada como sendo separável da actividade agrícola».


(1)  Ver igualmente as “Notas Explicativas”; Eurostat: NACE Rev. 2, Nomenclatura Estatística das Actividades Económicas na Comunidade Europeia, tema 2, série E, Luxemburgo 2007».

(2)  A inclusão destas actividades de facto não representa nenhuma divergência relativamente à NACE Rev. 2: ver as orientações introdutórias à NACE Rev. 2».

(3)  Ver as Orientações introdutórias à NACE Rev. 2, Nomenclatura Estatística das Actividades Económicas na Comunidade Europeia, tema 2, série E, Luxemburgo 2007».


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

8.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/10


DECISÃO DO CONSELHO

de 28 de Fevereiro de 2008

relativa à celebração do Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

(2008/207/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310.o, conjugado com o segundo período do primeiro parágrafo do n.o 2 e o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 2005, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro (2), foi assinado em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros em Bruxelas, em 31 de Outubro de 2007.

(2)

O Protocolo deverá ser aprovado,

DECIDE:

Artigo único

É aprovado, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, o Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

O texto do Protocolo acompanha a presente decisão (3).

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

D. MATE


(1)  Parecer do Parlamento Europeu emitido em 19 de Fevereiro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 147 de 21.6.2000, p. 3.

(3)  JO L 317 de 5.12.2007, p. 65.


Comissão

8.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/11


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Outubro de 2007

relativa ao auxílio estatal C 30/2006 (ex N 367/05 e N 623/05) que a Itália tenciona conceder alterando um regime existente de redução da taxa do imposto especial sobre o consumo de biocombustíveis

[notificada com o número C(2007) 5091]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/208/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos dos referidos artigos (1) e tendo em conta as referidas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 26 de Julho de 2005, registada em 29 de Julho de 2005, as autoridades italianas notificaram a medida de auxílio N 367/2005, mediante procedimento simplificado, nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE. Por carta de 28 de Setembro de 2005, registada na mesma data, as autoridades italianas notificaram a medida de auxílio N 623/2005, igualmente mediante procedimento simplificado, nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE. A notificação registada com o número N 367/2005 dizia respeito às alterações introduzidas num regime existente, aprovado pela Comissão até ao final de 2005 com o número N 717/2002 (2), enquanto a notificação registada com o número N 623/2005 dizia respeito à prorrogação do regime alterado até ao final de 2007.

(2)

Por cartas de 29 de Agosto de 2005 e de 21 de Outubro de 2005, a Comissão solicitou informações adicionais, que foram enviadas por cartas de 27 de Setembro de 2005 e de 21 de Novembro de 2005, registadas nas mesmas datas. Na sequência de uma reunião entre os representantes da Itália e dos serviços da Comissão, realizada a pedido da Itália em 9 de Dezembro de 2005, a Comissão enviou uma carta, em 19 de Dezembro de 2005, na qual recapitulava as questões pendentes. As autoridades italianas apresentaram as informações em falta em duas cartas: uma enviada em 28 de Fevereiro de 2006 e registada em 1 de Março de 2006 e a outra enviada em 28 de Abril de 2006 e registada em 5 de Maio de 2006. A segunda carta foi enviada na sequência de um encontro entre as autoridades italianas e a Comissão Europeia, que teve lugar em 15 de Março de 2006, e do envio de uma carta à Itália em 24 de Março de 2006.

(3)

Por carta de 7 de Junho de 2006, a Comissão informou a Itália da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente à medida de auxílio em causa. Uma vez que as duas notificações (N 623/2005 e N 367/2005) diziam respeito ao mesmo assunto, a Comissão, também por razões de eficiência processual, adoptou uma única decisão sobre ambas as notificações. Além disso, a Comissão considerou que toda a correspondência com a Itália relativa à notificação N 367/2005 se referia também à notificação N 623/2005. A Comissão adoptou a referida decisão mediante procedimento normal, visto que a Itália não havia apresentado o relatório anual previsto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (3) relativo ao procedimento de notificação simplificado. Além disso, as alterações introduzidas no regime constituíam uma alteração de um auxílio existente, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do referido regulamento, sendo por conseguinte necessário avaliar a sua compatibilidade com o mercado comum.

(4)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (4). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações.

(5)

A Comissão recebeu observações por parte de interessados, que transmitiu às autoridades italianas, dando-lhes a oportunidade de responder. As observações das autoridades italianas foram enviadas por cartas de 28 de Novembro de 2006 e de 10 de Abril de 2007.

(6)

Por carta de 16 de Julho de 2007, a Comissão solicitou informações complementares, que as autoridades italianas enviaram por carta de 6 de Agosto de 2007.

II.   DESCRIÇÃO DA MEDIDA

(7)

Ambas as notificações dizem respeito a alterações de um regime de auxílios existente.

2.1.   Regime existente

(8)

O regime autorizado pela Comissão com o número N 717/2002 previa a redução da taxa do imposto especial sobre o consumo de bioetanol e seus produtos derivados (ETBE), bem como sobre os aditivos e os combustíveis reformulados derivados de biomassa, utilizados para a gasolina e o gasóleo, mas não para o biodiesel. O bioetanol é um produto agrícola derivado a 100 % de fontes energéticas renováveis. O ETBE (éter etil-terc-butílico), que é bioetanol eterizado, é obtido a partir de álcool de origem agrícola graças à reacção do bioetanol com o isobutileno e é apenas 47 % de origem renovável. O único aditivo obtido a partir de biomassa conhecido até ao presente é o carbonato de dietilo, que pode ser usado como aditivo para o gasóleo.

(9)

Os biocombustíveis podem ser utilizados sob a forma de mistura ou puros. Os dois produtos finais sob a forma de mistura que podem beneficiar da redução da taxa são a mistura bioetanol-gasolina (5 %-95 %) e a mistura ETBE-gasolina (15 %-85 %).

(10)

O projecto destinava-se a promover a utilização de biocombustíveis obtidos a partir de vinho, cereais, beterraba sacarina e melaços. Os beneficiários do auxílio seriam os participantes num projecto experimental. No âmbito da medida de auxílio N 717/2002 foram seleccionadas três empresas através de concurso público: a Ecofuel SpA, Milão, produtora de ETBE, e a IMA srl, Partinico (Palermo) e a Silcoma SpA, Correggio (Reggio Emilia), produtoras de bioetanol. O concurso estava aberto a todas as empresas comunitárias que produziam os referidos biocombustíveis e preenchiam as condições estabelecidas nas disposições que regiam o concurso.

(11)

A duração prevista da medida era de três anos: de 2003 a 2005. O orçamento total previsto ascendia a 15 493 706 euros por ano, incluindo IVA. Contudo, devido a atrasos no procedimento de concurso, o auxílio só foi concedido a partir do início de 2005.

(12)

O desagravamento em termos de redução da taxa do imposto especial de consumo para o período de 2003 2005 era o seguinte (por litro de biocombustível):

Biocombustíveis

Taxa normal

Redução

Taxa reduzida

EUR/litro

Bioetanol

0,541

(gasolina)

0,26

0,281

ETBE

0,541

(gasolina)

0,25427

0,28673

Outros aditivos e misturas (para a gasolina)

(gasolina)

0,541

(gasolina)

0,26

0,281

Outros aditivos e misturas

(para o gasóleo)

0,403

(gasóleo)

0,16

0,243

(13)

A redução por litro de ETBE aprovada equivalia a uma isenção completa para 0,47 litros de ETBE, ou seja, para a parte do combustível derivada de biomassa (5).

(14)

A redução da taxa do imposto especial de consumo aplicava-se aos biocombustíveis, quer puros quer sob a forma de mistura. No que diz respeito aos biocombustíveis misturados com combustíveis fósseis, a Itália confirmou que a redução da taxa do imposto especial de consumo seria proporcional à percentagem de biocombustível contido no produto final.

(15)

Na Decisão N 717/2002, a Comissão concluiu que as reduções não eram superiores à diferença entre os custos de produção da energia proveniente dos biocombustíveis e o preço de mercado dessa energia. Por conseguinte, a Comissão excluiu a existência de sobrecompensação no caso da produção de biocombustíveis.

2.2.   Alterações notificadas

(16)

Por notificação N 367/2005, a Itália comunicou o aumento previsto do orçamento total anual do regime para 73 milhões de euros, incluindo IVA. Além disso, por notificação número N 623/2005, comunicou a prorrogação da medida existente até ao final de 2007. A base jurídica de ambas as alterações é o artigo 1.o, ponto 520, da Lei n.o 311 de 30 de Dezembro de 2004. As alterações foram introduzidas para tornar o programa mais significativo à luz das importantes mudanças registadas nas políticas relativas aos biocombustíveis a nível comunitário [nomeadamente com a adopção da Directiva 2003/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio de 2003, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes (6) e da Directiva 2003/96/CE de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (7)].

(17)

Será lançado um novo concurso para a nova medida. As autoridades italianas sublinharam que os três beneficiários seleccionados através do concurso público no âmbito do regime existente N 717/2002 não seriam necessariamente os beneficiários seleccionados no âmbito do novo regime.

(18)

Além disso, a Itália comunicou a intenção de introduzir medidas para reduzir ainda mais o imposto especial sobre o consumo de biocombustíveis e majorar as taxas aplicadas aos combustíveis fósseis, tendo apresentado cálculos actualizados dos custos de produção para o bioetanol e o bio-ETBE. As taxas do imposto especial de consumo notificadas são as seguintes:

Biocombustíveis

Taxa normal

Redução

Taxa reduzida

EUR/litro

Bioetanol

0,564

(gasolina)

0,275

0,289

Bio-ETBE

0,564

(gasolina)

0,265

0,299

(19)

O desagravamento fiscal notificado relativamente ao bio-ETBE (0,265 euros/litro) corresponde a uma isenção fiscal completa para 0,47 litros de ETBE, ou seja, para a parte do combustível obtida a partir de biomassa.

(20)

Os custos de produção do bioetanol aumentaram 32 euros/1 000 litros devido ao aumento do custo das matérias-primas (beterraba sacarina e melaços), da transformação intermédia e do transporte. O aumento do custo de produção do bio ETBE (devido ao aumento do custo do bioetanol) foi compensado pelo aumento dos preços de venda dos subprodutos. O preço de referência dos combustíveis fósseis utilizado para a comparação com os preços dos biocombustíveis é de 0,453 euros/litro (8). Os custos de produção e o preço dos combustíveis fósseis foram utilizados no ponto 39 para calcular os custos de produção adicionais dos biocombustíveis elegíveis para o auxílio.

(21)

A Itália compromete-se a fazer um acompanhamento semestral dos custos de produção dos combustíveis fósseis e, se for caso disso, a adaptar a redução da taxa do imposto especial de consumo a fim de evitar fenómenos de sobrecompensação durante todo o período dos auxílios em questão.

(22)

Por cartas de 21 de Outubro de 2005, 19 de Dezembro de 2005 e 24 de Março de 2006, a Comissão solicitou às autoridades italianas que suspendessem o pagamento do novo auxílio no âmbito do actual regime relativamente às empresas que não tivessem reembolsado eventuais auxílios incompatíveis por força de anteriores decisões de recuperação, nomeadamente a Decisão 2000/128/CE da Comissão, de 11 de Maio de 1999, relativa ao regime de auxílios concedidos pela Itália para intervenções a favor do emprego (9), a Decisão 2003/193/CE da Comissão, de 5 de Junho de 2002, referente ao auxílio estatal relativo à isenção de impostos e concessão de empréstimos bonificados por parte da Itália a favor de empresas de serviços públicos com participação maioritária de capital público (10), a Decisão 2004/800/CE da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativa ao regime de auxílios estatais concedido pela Itália relativamente a medidas urgentes a favor do emprego (11) e a Decisão 2005/315/CE da Comissão, de 20 de Outubro de 2004, relativa ao regime de auxílios que a Itália concedeu a favor das empresas que realizaram investimentos nos municípios atingidos por calamidades naturais em 2002 (12), de modo a permitir à Comissão ter em conta, na sua apreciação, a distorção cumulada resultante dos novos auxílios e de anteriores auxílios incompatíveis e ainda não reembolsados.

(23)

As autoridades italianas recusaram assumir este compromisso. Além disso, declararam que, na sua opinião, o acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 1997 (13) (a seguir denominado «acórdão Deggendorf»), com base no qual incumbe à Comissão o controlo da cumulação de antigos e novos auxílios, não deveria ser aplicado aos regimes de auxílios.

(24)

As autoridades italianas sublinharam que os três beneficiários seleccionados através de concurso público no âmbito do regime existente N 717/2002 (ver ponto 6) não serão necessariamente os beneficiários do novo regime.

(25)

A notificação registada com o número N 623/2005 prorroga do final de 2005 até ao final de 2007 o regime existente, anteriormente alterado mediante a notificação N 367/2005.

III.   RAZÕES QUE LEVARAM AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO N.o 2 DO ARTIGO 88.o

(26)

As autoridades italianas recusaram comprometer-se a suspender a concessão de novos auxílios ao abrigo do regime em causa às empresas que não tiverem reembolsado eventuais auxílios incompatíveis por força das decisões de recuperação. Por conseguinte, a Comissão viu-se impossibilitada de avaliar a distorção cumulada decorrente dos auxílios anteriores e dos novos auxílios.

IV.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(27)

A única parte interessada que apresentou observações sobre o início do procedimento foi a Associazione Nazionale Industriali Distillatori di Alcoli e di Acquaviti (AssoDistil).

(28)

A AssoDistil declarou que os beneficiários da medida notificada não são conhecidos e que não é seguro que sejam os mesmos que os que beneficiaram da medida anterior.

(29)

Além disso, a AssoDistil informou a Comissão de que havia proposto às autoridades italianas que assumissem o compromisso de inserir no procedimento de concurso uma cláusula que subordine o direito de participar no concurso à inexistência de uma cumulação com anteriores auxílios ilegais e que preveja que o pagamento dos novos auxílios seja suspenso no caso de o beneficiário não ter reembolsado eventuais auxílios incompatíveis anteriores.

V.   OBSERVAÇÕES DA ITÁLIA

(30)

Por carta recebida em 10 de Abril de 2007, as autoridades italianas comprometeram-se a inserir no anúncio de concurso relativo aos biocombustíveis uma cláusula que subordina o direito de participar no processo de selecção à ausência de cumulação com anteriores auxílios ilegais. Além disso, as autoridades italianas comprometeram-se a suspender o pagamento dos novos auxílios se os seus beneficiários não tiverem ainda reembolsado os auxílios incompatíveis.

(31)

As autoridades italianas excluíram a possibilidade de o referido compromisso constituir um precedente para outros regimes de auxílios que forem notificados futuramente, tendo sublinhado que o compromisso diz especificamente respeito aos auxílios actuais, tendo em conta as suas particularidades.

VI.   APRECIAÇÃO DA MEDIDA

(32)

A Itália notificou a medida à Comissão; a sua entrada em vigor está subordinada à aprovação da mesma. Por conseguinte, a Itália cumpriu as obrigações previstas no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE. As alterações ao regime notificadas dizem respeito ao aumento do orçamento afectado ao regime e à respectiva duração. Além disso, a Comissão foi informada da alteração da redução da taxa do imposto especial de consumo, bem como das alterações do cálculo do custo de produção dos combustíveis fósseis.

(33)

Na acepção do artigo 87.o do Tratado, por auxílios estatais entendem-se: a) os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, b) que falseiem a concorrência, c) favorecendo certas empresas, d) na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

(34)

A redução da taxa de imposto é concedida através de recursos estatais. O objectivo da medida consiste em reembolsar aos produtores de biocombustíveis uma parte dos seus custos de produção. Ao reduzir a carga fiscal sobre os produtos, a medida favorece certas empresas ou certas produções. Deste modo, os preços dos biocombustíveis podem ser reduzidos a um nível competitivo com os dos preços dos combustíveis fósseis. Uma vez que os biocombustíveis podem substituir os combustíveis fósseis, esta vantagem pode falsear a concorrência no mercado comunitário. Tendo em conta que os combustíveis são comercializáveis a nível internacional, a medida também é susceptível de afectar as trocas comerciais entre Estados-Membros, constituindo portanto um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

(35)

O n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado prevê uma derrogação ao princípio geral da incompatibilidade com o mercado comum, prevista no n.o 1 do mesmo artigo, para os auxílios destinados a favorecer o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum.

(36)

As medidas de auxílio propostas têm como objectivo fomentar a utilização de combustíveis ecológicos para reduzir a emissão de gases com efeito de estufa. O desenvolvimento das energias renováveis, nomeadamente os biocombustíveis (14) tem sido incentivado desde 1995 através da adopção de numerosas medidas comunitárias (15), nomeadamente desde 2003, com a Directiva 2003/30/CE (16). Em conformidade com o artigo 3.o da referida directiva, os Estados-Membros deverão garantir a colocação nos seus mercados de uma percentagem mínima de biocombustíveis. O valor de referência das metas nacionais é de 5,75 % e deverá ser atingido até 31 de Dezembro de 2010.

(37)

Os objectivos do regime de auxílio em causa estão em consonância com a política comunitária neste sector. A Comissão tem de avaliar a medida notificada à luz do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (17), excepto se o auxílio se destinar a apoiar produtos incluídos na lista do Anexo I do Tratado, que enumera os produtos cobertos pelo Título II relativo à agricultura.

(38)

Com base na secção E.3.3 do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente, os Estados-Membros podem conceder auxílios ao funcionamento para a produção de energias renováveis. A Comissão considera que estes auxílios podem beneficiar de um tratamento especial tendo em conta as dificuldades com que nalguns casos se debatem estas fontes de energia para poderem competir eficazmente com as fontes de energia tradicionais.

(39)

O ponto 56 do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente prevê que os auxílios cubram a diferença entre o custo de produção da energia produzida a partir de fontes de energia renováveis e o preço de mercado da referida energia. Esta orientação é posteriormente desenvolvida nos pontos 59 e 60 do Enquadramento. Os quadros infra, baseados em informações enviadas pela Itália, demonstram claramente que o auxílio permite aos produtores vender a mistura de combustível a um preço que mal chega para competir com o combustível fóssil. Esta situação não variará durante todo o período de vigência do regime, já que a Itália confirmou que as alterações do preço dos combustíveis fósseis e do custo de produção dos biocombustíveis serão acompanhadas semestralmente e que, se necessário, o montante do auxílio será ajustado.

Custos de produção por 1 000 litros

Bioetanol

Bio-ETBE

Beterraba sacarina/melaços

Cereais

Vinho

A)

Matérias-primas

270,00

380,00

650,00

Bioetanol

:

334,10

Refinado (1)

:

400,00

B)

Mão-de-obra

30,00

30,00

30,00

21,50

C)

Reembolso do capital

30,00

30,00

30,00

9,70

D)

Transformação intermédia

205,00

215,00

195,00

37,10

E)

Custos de transporte

22,00

22,00

22,00

 

F)

Receitas da venda de subprodutos

 

– 130,00

 

– 149,00

G)

Custos de produção

(A + B + C + D + E + F)

557,00

530,00

910,00

653,40

H)

Margem de lucro 5 %

27,85

27,35

46,35

32,67

I)

Factor de correcção do poder calorífero (18)

270,36

265,50

449,94

110,46

J)

Total excluindo impostos

(G + H + I)

855,21

839,85

1 428,29

796,53

K)

Desagravamento fiscal de biocombustíveis

274,78

274,78

274,78

265,08

L)

Preço dos biocombustíveis (J – K)

580,42

565,07

1 148,51

531,45

M)

Preço de referência dos combustíveis fósseis excluindo impostos

453,00

453,00

453,00

453,00

Diferença (L - M) (19)

127,43

112,07

695,51

78,45

(40)

A medida notificada prevê que a redução de impostos possa também aplicar-se, para além do bioetanol e do bio-ETBE, aos aditivos e combustíveis reformulados derivados de biomassa. O único potencial aditivo derivado de biomassa conhecido até ao presente é o carbonato de dietilo. Todavia, uma vez que este produto ainda não se encontra no mercado, não estão disponíveis informações sobre os seus custos de produção. O mesmo se aplica a outros potenciais aditivos e combustíveis reformulados derivados de biomassa que ainda não são conhecidos, mas que poderiam ser introduzidos futuramente com base no regime em questão. A Comissão Europeia assinala que a Itália se comprometeu, ao abrigo do regime existente (N 717/2002) (20), a proceder a uma análise específica, assim que um novo produto beneficiar do desagravamento fiscal, a fim de verificar se este não está na origem de fenómenos de sobrecompensação. Estas informações também serão apresentadas à Comissão nos relatórios anuais.

(41)

Os cereais, a beterraba sacarina e os melaços, bem como o vinho, utilizados para produzir biocombustíveis no âmbito do regime em causa, estão abrangidos, respectivamente, pelos Capítulos 10, 17.03 e 22.05 da lista constante do Anexo I do Tratado, onde são enumerados os produtos regulados pelo Título II (agricultura) do Tratado. Os auxílios a favor destes produtos são abrangidos pelo âmbito de aplicação das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e são excluídos do âmbito de aplicação do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente, nos termos do artigo 7.o do Enquadramento. Em conformidade com o ponto 194 das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007-2013 (21), as notificações pendentes em 1 de Janeiro de 2007 devem ser avaliadas com base nas Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola de 2000 (22). Em conformidade com o ponto 5.5.3 destas Orientações, em casos devidamente justificados, tais como auxílios ao desenvolvimento de biocombustíveis, a Comissão pode igualmente aprovar auxílios ao funcionamento nos casos em que possa ser claramente demonstrado que estes são necessários para compensar os custos adicionais resultantes da utilização de factores de produção mais respeitadores do ambiente do que os processos de produção tradicionais. O elemento de auxílio deve limitar-se à neutralização dos efeitos dos custos adicionais e ser objecto de exames periódicos, pelo menos de cinco em cinco anos. O regime de auxílios em causa satisfaz estas condições, já que os auxílios dizem unicamente respeito aos biocombustíveis que, sem vantagens fiscais, não poderiam ser competitivos no mercado e que o nível dos auxílios será sujeito a exame e eventualmente adaptado anualmente, de forma a prevenir fenómenos de sobrecompensação dos custos de produção.

(42)

Dado que o auxílio diz respeito a uma redução do imposto especial de consumo sobre um produto energético, deve ser igualmente apreciado à luz da Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade («Directiva tributação dos produtos energéticos») (23).

(43)

Por força do n.o 1 do artigo 16.o da directiva, os Estados-Membros podem aplicar uma isenção ou uma taxa de imposição reduzida aos biocombustíveis. Todavia, o n.o 2 do artigo 16.o limita a isenção ou redução tributária à parte do produto obtida a partir de biomassa. Enquanto o bioetanol é totalmente produzido a partir de biomassa, apenas 47 % de um litro de ETBE são obtidos a partir dessa fonte. A redução do imposto especial sobre o bio-ETBE introduzida pela Itália (equivalente a 0,26508 euros) corresponde a 47 % da taxa do imposto especial normal (0,564 euros). Representa portanto uma isenção fiscal integral da parte do ETBE obtida a partir de biomassa e está em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 16.o da directiva.

(44)

A redução do imposto especial de consumo aplica-se tanto aos biocombustíveis puros como sob a forma de mistura. No que diz respeito aos biocombustíveis misturados com combustível fóssil, a redução do imposto especial será proporcional à quantidade de biocombustível contida no produto final. Por conseguinte, quanto mais elevada for a percentagem de biocombustível no produto final, maior será a potencial redução do imposto especial sobre o produto final.

(45)

O regime notificado respeita também o disposto no n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 2003/96/CE, segundo o qual a redução tributária deve ser modulada em função da evolução dos preços das matérias-primas, para não conduzir a uma sobrecompensação dos custos adicionais associados à produção dos biocombustíveis.

(46)

Podem beneficiar da medida todas as empresas comunitárias que produzam os biocombustíveis em causa e preencham as condições fixadas nas disposições que regulam o concurso. Por conseguinte, a medida não é discriminatória.

(47)

É de assinalar que a medida não entrou em vigor, uma vez que as autoridades italianas só tencionam aplicá-la após a autorização da Comissão.

(48)

Note-se também que a medida inicial foi prorrogada e que o novo período de aplicação chega ao termo em 31 de Dezembro de 2007.

(49)

A Comissão salienta além disso o problema da eventual cumulação da distorção resultante do auxílio em causa, no âmbito do regime de redução da taxa do imposto especial de consumo, com as distorções decorrentes de outros auxílios ilegais e incompatíveis, instaurados nomeadamente pelos regimes mencionados no ponto 22, que ainda não foram reembolsados. Segundo o acórdão Deggendorf, a compatibilidade de um novo auxílio pode depender de existência de um anterior auxílio ilegal que não tenha sido reembolsado, já que o efeito cumulado dos auxílios pode acarretar graves distorções de concorrência no mercado comum.

(50)

A Comissão observa que, no que diz respeito à aplicação do acórdão Deggendorf, as autoridades italianas comprometeram-se, no âmbito da medida em causa, a inserir no anúncio de concurso relativo aos biocombustíveis uma cláusula que subordine o direito de participar no processo de selecção à ausência de cumulação com anteriores auxílios ilegais. Além disso, as autoridades italianas comprometem-se a suspender o pagamento dos novos auxílios nos casos em que os beneficiários ainda não reembolsaram os auxílios incompatíveis solicitados pela Comissão na sua decisão de início do procedimento.

(51)

Por último, a Comissão assinala que, durante o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado, não recebeu, por parte de terceiros interessados, qualquer observação que indicasse que os auxílios propostos poderiam afectar as condições das trocas comerciais ou falsear a concorrência numa medida contrária ao interesse comum.

VII.   CONCLUSÕES

(52)

À luz do que precede, a Comissão conclui que a medida está em conformidade com as disposições pertinentes do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente, das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e da Directiva 2003/96/CE. Além disso, as autoridades italianas comprometeram-se a suspender, no âmbito do regime actual, o pagamento dos auxílios às empresas que ainda não reembolsaram eventuais auxílios incompatíveis em conformidade com anteriores decisões de recuperação. Por conseguinte, a medida pode ser considerada compatível com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A medida que a Itália tenciona executar com base no artigo 1.o, parágrafo 520, da Lei n.o 311 de 30 de Dezembro de 2004, representando um montante anual de 73 milhões de euros, que consiste na alteração e prorrogação até 31 de Dezembro de 2007 de um regime existente de redução da taxa do imposto especial sobre o consumo de biocombustíveis, é compatível com o mercado comum.

Consequentemente, a execução desta medida é autorizada.

Artigo 2.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO C 157 de 6.7.2006, p. 8.

(2)  JO C 16 de 22.1.2004, p. 23.

(3)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO C 218 de 9.9.2006, p. 2.

(5)  Na acepção do n.o 2, alínea f), do artigo 2.o da Directiva 2003/30/CE relativa aos biocombustíveis (JO L 123 de 17.5.2003).

(6)  JO L 123 de 17.5.2003, p. 42.

(7)  JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.

(8)  O preço dos combustíveis fósseis é o valor médio anual registado em 2005 do preço de mercado dos combustíveis fósseis. Todas as alterações dos dados relativos aos custos de produção baseiam-se nas observações relativas a 2005 e dependem da evolução dos preços de mercado.

(9)  JO L 42 de 15.2.2000, p. 1.

(10)  JO L 77 de 24.3.2003, p. 21.

(11)  JO L 352 de 27.11.2004, p. 10.

(12)  JO L 100 de 20.4.2005, p. 46.

(13)  Processo C-355/95P, Textilwerke Deggendorf GmbH (TWD) contra Comissão [1997] Col. I-2549, pontos 25-27.

(14)  Os biocombustíveis estão incluídos na definição de fontes de energia renováveis previstas na Directiva 2001/77/CE do Parlamento do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da electricidade (JO L 283, de 27.10.2001, p. 33).

(15)  Cf. entre outros, o Livro Branco de 1997 sobre as fontes de energia renováveis [COM(1997) 599 final de 26.11.1997], o Livro Verde da Comissão sobre a segurança do aprovisionamento energético na União Europeia [COM(2000) 769 de 29.11.2000], a Comunicação relativa a combustíveis alternativos para os transportes rodoviários e a um conjunto de medidas destinadas a promover a utilização de biocombustíveis [COM(2001) 547 de 7.11.2001].

(16)  JO L 123 de 17.5.2003.

(17)  JO C 37 de 3.2.2001, p. 3.

(18)  O factor de correcção do poder calorífero foi calculado do seguinte modo: para o bioetanol (31/21,2 – 1) × 100 %, para o bio-ETBE (31/26,7 – 1) × 100 %. A soma das rubricas G e H deve ser multiplicada por estes factores.

(19)  Se a diferença for positiva, o nível de auxílio é admissível. Se a diferença for negativa, o nível de auxílio é demasiado elevado e existe sobrecompensação.

(20)  JO C 16 de 22.1.2004, p. 23.

(21)  JO C 319 de 27.12.2006, p. 1.

(22)  JO C 28 de 1.2.2000, p. 2.

(23)  JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.


8.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/18


DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de Março de 2008

que altera o apêndice ao anexo VI do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia no que se refere a determinados estabelecimentos de transformação de leite na Bulgária

[notificada com o número C(2008) 827]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/209/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, e, nomeadamente, a secção B, alínea f), primeiro parágrafo, do capítulo 4 do seu anexo VI,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia concedeu períodos de transição à Bulgária para que fosse alcançada a conformidade por determinados estabelecimentos de transformação de leite com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1).

(2)

O apêndice do anexo VI do Acto de Adesão foi alterado pelas Decisões 2007/26/CE (2) e 2007/689/CE (3) da Comissão.

(3)

A Bulgária apresentou garantias de que dois estabelecimentos de transformação de leite concluíram o seu processo de modernização, cumprindo actualmente a legislação comunitária. Esses estabelecimentos estão autorizados a receber e a transformar separadamente leite conforme e não conforme, devendo, por isso, ser aditados à lista constante do capítulo II do apêndice do anexo VI.

(4)

Por conseguinte, o apêndice do anexo VI do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os estabelecimentos enumerados no anexo à presente decisão são aditados ao capítulo II do apêndice do anexo VI do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55; versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1243/2007 da Comissão (JO L 281 de 25.10.2007, p. 8).

(2)  JO L 8 de 13.1.2007, p. 35.

(3)  JO L 282 de 26.10.2007, p. 60.


ANEXO

Estabelecimentos de leite a aditar ao capítulo II do apêndice do anexo VI do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia

«Região de Dobrich — N.o 8

12

BG 0812009

“Serdika — 90” AD

gr. Dobrich ul.

gr. Dobrich

ul. “25 septemvri” 100

Região de Smolyan — N.o 21

13

BG 2112001

“Rodopeya — Belev” EOOD

gr. Smolyan

gr. Sliven

kv. “Rechitsa”»