ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 60 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
51.o ano |
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II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
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DECISÕES |
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Conselho |
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2008/188/CE |
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2008/189/CE |
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2008/190/CE |
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2008/191/CE |
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2008/192/CE |
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2008/193/CE |
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2008/194/CE |
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2008/195/CE |
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2008/196/CE |
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2008/197/CE |
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2008/198/CE |
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2008/199/CE |
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Comissão |
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2008/200/CE |
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2008/201/CE |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
5.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 60/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 199/2008 DO CONSELHO
de 25 de Fevereiro de 2008
relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (3), prevê a avaliação regular, por parte do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (a seguir designado «CCTEP»), da gestão dos recursos aquáticos vivos, nomeadamente do ponto de vista biológico, económico, ambiental, social e técnico. |
(2) |
Tanto o código de conduta da pesca responsável, da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, como o Acordo das Nações Unidas relativo à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais realçam a necessidade de desenvolver a investigação e a recolha de dados para melhorar os conhecimentos científicos no sector. |
(3) |
Em conformidade com os objectivos da política comum das pescas (a seguir designada «PCP») para a conservação, gestão e exploração dos recursos vivos aquáticos nas águas não-comunitárias, a Comunidade deve participar nos esforços de conservação dos recursos haliêuticos, nomeadamente em conformidade com as disposições adoptadas no contexto dos Acordos de Parceria no domínio das pescas ou por organizações regionais da gestão das pescas. |
(4) |
Em 23 de Janeiro de 2003, o Conselho aprovou as suas conclusões relativas à Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu que define um plano de acção comunitário relativo à integração das exigências da protecção do ambiente na política comum das pescas, que contém princípios orientadores, medidas de gestão e um programa de trabalho para se evoluir no sentido de uma abordagem ecossistémica da gestão das pescarias. |
(5) |
Em 13 de Outubro de 2003, o Conselho adoptou as suas conclusões relativas à Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa à melhoria dos pareceres científicos e técnicos para fins de gestão das pescarias comunitárias, que descreve as necessidades da Comunidade em termos de pareceres científicos, define os mecanismos para a apresentação desses pareceres, identifica as áreas em que o sistema terá de ser reforçado e sugere possíveis soluções a médio e longo prazo. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 1543/2000 do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que institui um quadro comunitário para a recolha e a gestão dos dados essenciais à condução da política comum da pesca (4), deve ser revisto de modo a tomar adequadamente em consideração uma abordagem da gestão das pescas baseada na frota, a necessidade de desenvolver uma abordagem ecossistémica, a necessidade de obter uma melhor qualidade, cobertura e mais amplo acesso aos dados relativos às pescas, um apoio mais eficiente à emissão de pareceres científicos e promoção da cooperação entre Estados-Membros. |
(7) |
A regulamentação actual no domínio da recolha e gestão dos dados relativos às pescas inclui disposições relativas à recolha e gestão dos dados respeitantes aos navios de pesca, às suas actividades e capturas, e ao controlo dos preços, que devem ser tomadas em conta no presente regulamento para racionalizar a recolha e a utilização desses dados em toda a PCP e evitar eventuais duplicações em matéria de recolha de dados. A actual regulamentação é constituída pelo Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (5), Regulamento (CE) n.o 788/96 do Conselho, de 22 de Abril de 1996, relativo à comunicação pelos Estados-Membros de estatísticas sobre a produção aquícola (6), Regulamento (CE) n.o 2091/98 da Comissão, de 30 de Setembro de 1998, relativo à segmentação da frota de pesca e do esforço de pesca comunitários no que respeita aos programas de orientação plurianuais (7), Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (8), Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas (9), Regulamento (CE) n.o 1954/2003 do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários (10), Regulamento (CE) n.o 2244/2003 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução relativas aos sistemas de localização dos navios por satélite (11), Regulamento (CE) n.o 26/2004 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, relativo ao ficheiro da frota de pesca comunitária (12), Regulamento (CE) n.o 812/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos no exercício das actividades de pesca (13), Regulamento (CE) n.o 1921/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo à apresentação de dados estatísticos sobre desembarques de produtos da pesca nos Estados-Membros (14), Regulamento (CE) n.o 1996/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, relativo ao registo e à transmissão electrónicos de dados sobre as actividades de pesca e aos sistemas de teledetecção (15) e Regulamento (CE) n.o 1100/2007 do Conselho, de 18 de Setembro de 2007, que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de enguia europeia (16). |
(8) |
Os dados recolhidos para fins da avaliação científica deverão incluir informações sobre as frotas e as respectivas actividades, dados biológicos sobre as capturas, incluindo as devoluções, inquéritos sobre as diferentes populações e o impacto ambiental que possa ser causado pela pesca no ecossistema marinho. Deverão ainda incluir dados explicativos da formação dos preços e outros dados que possam facilitar a avaliação da situação económica das empresas de pesca, da aquicultura e da indústria transformadora, bem como dados relativos à evolução do emprego nesses sectores. |
(9) |
Para proteger e conservar os recursos vivos aquáticos e a sua exploração sustentável, deverá ser progressivamente aplicada, na gestão das pescarias, a abordagem ecossistémica. Nessa perspectiva, é necessário recolher dados, a fim de avaliar os efeitos das pescas no ecossistema marinho. |
(10) |
Os programas comunitários de recolha, gestão e utilização de dados sobre as pescarias deverão ser executados sob a responsabilidade directa dos Estados-Membros. Assim, os Estados-Membros deverão elaborar programas nacionais em conformidade com o programa comunitário. |
(11) |
É necessário que os Estados-Membros cooperem entre si, bem como com os países terceiros, e coordenem os respectivos programas nacionais no que respeita à recolha dos dados relativos a uma mesma região marítima e às regiões que abrangem águas interiores relevantes. |
(12) |
Deverão definir-se prioridades à escala comunitária, assim como os procedimentos de recolha e tratamento de dados na Comunidade, para garantir a coerência de todo o dispositivo e optimizar a sua relação custo/eficácia, através da constituição de um quadro regional plurianual e estável. |
(13) |
Os dados mencionados no presente regulamento deverão ser integrados em bases de dados nacionais informatizadas, por forma a estarem acessíveis à Comissão e a poderem ser transmitidos aos utilizadores finais. É do interesse da comunidade científica que os dados que não permitam uma identificação pessoal estejam disponíveis para qualquer parte interessada na análise dos mesmos. |
(14) |
A gestão dos recursos haliêuticos exige o tratamento de dados pormenorizados para permitir fazer face a questões específicas. Nesse contexto, os Estados-Membros deverão transmitir os dados necessários para a análise científica e assegurar-se de que possuem a capacidade técnica para proceder a tal análise. Caso seja necessário, os dados pormenorizados poderão ser agregados antes da sua transmissão até um nível de agregação estipulado no pedido, tal como definido pelos utilizadores finais. |
(15) |
As obrigações relacionadas com o acesso aos dados abrangidos pelo presente regulamento não põem em causa as obrigações dos Estados-Membros nos termos da Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente (17), bem como nos termos do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (18). |
(16) |
A protecção das pessoas no que respeita ao tratamento dos dados pessoais para efeitos do presente regulamento é regulada pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (19), e pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (20). |
(17) |
A execução dos programas nacionais de recolha e gestão dos dados da pesca implica despesas importantes. O pleno benefício desses programas só pode ser atingido à escala comunitária. Assim, deverá ser prevista uma contribuição financeira comunitária para a cobertura dos custos suportados pelos Estados-Membros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (21). |
(18) |
Caso a Comissão constate que as despesas em causa estão associadas a irregularidades, deverá ser prevista a realização de correcções financeiras em conformidade com o artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006. |
(19) |
A correcta execução dos programas nacionais e, em particular, a observância dos prazos, o controlo da qualidade e a transmissão dos dados recolhidos são da maior importância. Por esse motivo, a contribuição da Comunidade deverá depender da observância dos prazos aplicáveis, do controlo da qualidade, do cumprimento de normas de qualidade previamente acordadas e do fornecimento de dados. Por conseguinte, deverá ser introduzido um regime de sanções financeiras por incumprimento dessas condições. |
(20) |
Para melhorar a fiabilidade dos pareceres científicos necessários à condução da PCP, os Estados-Membros e a Comissão deverão coordenar-se e cooperar no quadro dos organismos científicos internacionais pertinentes. |
(21) |
Deverá ser dada prioridade à garantia da participação de peritos científicos competentes nos grupos de peritos que procedem às avaliações científicas necessárias à condução da PCP. |
(22) |
A comunidade científica deverá ser consultada e as partes envolvidas no sector das pescas e outros grupos de interesses deverão ser informados da execução das disposições relativas à recolha de dados. Os organismos competentes para a recolha dos pareceres necessários são o CCTEP, criado pela Decisão 2005/629/CE da Comissão (22), o Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura, criado pela Decisão 1999/478/CE da Comissão (23) e os Conselhos Consultivos Regionais criados pela Decisão 2004/585/CE da Comissão (24). |
(23) |
O comité de gestão deve garantir uma cooperação estreita entre os Estados-Membros e a Comissão, de modo a facilitar a correcta execução do presente regulamento. As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (25). |
(24) |
Com base na experiência adquirida e nas novas necessidades, afigura-se necessário revogar o Regulamento (CE) n.o 1543/2000 e substituí-lo pelo presente regulamento, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objecto
1. O presente regulamento estabelece regras para:
a) |
A recolha e gestão, no âmbito de programas plurianuais, de dados biológicos, técnicos, ambientais e socio-económicos, relacionados com o sector das pescas; |
b) |
A utilização dos dados relacionados com o sector das pescas, no âmbito da política comum das pescas (a seguir designada «PCP»), para efeitos de análise científica. |
2. O presente regulamento inclui igualmente disposições para a melhoria do aconselhamento científico necessário para a execução da PCP.
3. O presente regulamento não prejudica as obrigações decorrentes da Directiva 95/46/CE, do Regulamento (CE) n.o 45/2001, da Directiva 2003/4/CE e do Regulamento (CE) n.o 1367/2006.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
a) |
«Sector das pescas», as actividades relacionadas com a pesca comercial e recreativa, a aquicultura e as empresas de transformação dos produtos da pesca; |
b) |
«Aquicultura»: a criação ou cultura de organismos aquáticos utilizando técnicas concebidas para aumentar a produção dos organismos em causa; durante toda a fase de criação ou de cultura, inclusive até à sua colheita, estes organismos continuam a ser propriedade de uma pessoa singular ou colectiva; |
c) |
«Pesca recreativa»: as actividades de pesca não comercial que exploram os recursos vivos aquáticos para fins recreativos ou desportivos; |
d) |
«Regiões marítimas», as zonas geográficas definidas no anexo I da Decisão 2004/585/CE e as zonas definidas pelas organizações regionais de gestor das pescas; |
e) |
«Dados primários», os dados associados a navios individuais, pessoas singulares ou colectivas ou amostras individuais; |
f) |
«Metadados», os dados que contêm informações qualitativas e quantitativas sobre os dados primários recolhidos; |
g) |
«Dados pormenorizados», os dados baseados em dados primários, apresentados sob uma forma que não permita, directa nem indirectamente, a identificação de pessoas singulares ou colectivas; |
h) |
«Dados agregados», os resultados do resumo dos dados primários ou pormenorizados para efeitos analíticos específicos; |
i) |
«Utilizadores finais», os órgãos com um interesse de investigação ou gestão na análise científica dos dados no sector das pescas; |
j) |
«Amostragem baseada na frota/pesca», a recolha de dados biológicos, técnicos e socio-económicos com base em tipos de pescas e segmentos de frota regionais aprovados; |
k) |
«Navio de pesca comunitário», um navio tal como definido na alínea d) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002. |
CAPITULO II
RECOLHA, GESTÃO E UTILIZAÇÃO DE DADOS NO ÂMBITO DE PROGRAMAS PLURIANUAIS
SECÇÃO 1
Programa comunitário e programas nacionais
Artigo 3.o
Programa comunitário
1. É definido nos termos do n.o 2 do artigo 27.o um programa comunitário plurianual para a recolha, gestão e utilização de dados biológicos, técnicos, ambientais e socio-económicos relativos às:
a) |
Pescarias comerciais efectuadas pelos navios de pesca comunitários:
|
b) |
Pescarias recreativas efectuadas nas águas comunitárias, incluindo a pesca recreativa de enguias e de salmão nas águas interiores; |
c) |
Actividades de aquicultura relacionadas com espécies marinhas, incluindo as enguias e o salmão, exercidas nos Estados-Membros e nas águas comunitárias; |
d) |
Empresas de transformação dos produtos da pesca. |
2. Os programas comunitários são elaborados por períodos de três anos. O primeiro período abrange os anos 2009 e 2010.
Artigo 4.o
Programas nacionais
1. Sem prejuízo das suas actuais obrigações de recolha de dados por força da legislação comunitária, os Estados-Membros recolhem dados biológicos, técnicos, ambientais e socioeconómico primários no âmbito de um programa nacional plurianual (a seguir designado «programa nacional») elaborado em conformidade com o programa comunitário.
2. O programa nacional inclui, nomeadamente, os aspectos que se seguem, indicados na Secção 2:
a) |
Programas plurianuais de amostragem; |
b) |
Um regime de supervisão no mar da pesca comercial e recreativa, quando necessário; |
c) |
Um regime de inquéritos de investigação no mar; |
d) |
Um regime de gestão e utilização dos dados para fins de análise científica. |
3. São incluídos nos programas nacionais procedimentos e métodos a utilizar para a recolha e análise dos dados e para a estimativa da respectiva fiabilidade e precisão.
4. Os Estados-Membros apresentam à Comissão os seus programas nacionais, para aprovação. Enviam-nos por via electrónica até à data, no formato e para o endereço a determinar pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 27.o
5. Os primeiros programas nacionais incluem as actividades para os anos 2009 e 2010.
Artigo 5.o
Coordenação e cooperação
1. Os Estados-Membros coordenam os seus programas nacionais com os restantes Estados-Membros da mesma região marítima e desenvolvem todos os esforços para coordenar as suas acções com os países terceiros que exercem soberania ou jurisdição em águas da mesma região marítima. Nessa perspectiva, a Comissão pode organizar reuniões de coordenação regionais para assistir os Estados-Membros na coordenação dos seus programas nacionais e à execução da recolha, gestão e utilização dos dados numa mesma região.
2. A fim de tomar em conta eventuais recomendações feitas a nível regional nas reuniões de coordenação regionais, os Estados-Membros apresentam, sempre que apropriado, alterações aos seus programas nacionais durante o período de programação. Essas alterações são enviadas à Comissão o mais tardar dois meses antes do ano em que passam a ser aplicáveis.
3. As regras de execução do presente artigo são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 27.o
Artigo 6.o
Avaliação e aprovação dos programas nacionais
1. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) avalia:
a) |
A conformidade dos programas nacionais, e de qualquer alteração dos mesmos, com os artigos 4.o e 5.o; e |
b) |
A pertinência científica dos dados que devam ser abrangidos pelos programas nacionais em relação aos objectivos estabelecidos no n.o 1 do artigo 1.o, e a qualidade dos métodos e procedimentos propostos. |
2. Caso a avaliação pelo CCTEP, referida no n.o 1, indique que um programa nacional não está em conformidade com os artigos 4.o ou 5.o, não garante a pertinência científica dos dados ou uma qualidade suficiente dos métodos e procedimentos propostos, a Comissão informa imediatamente o Estado-Membro em causa e propõe alterações ao programa. Posteriormente, o Estado-Membro em causa apresenta à Comissão uma versão revista do programa nacional.
3. A Comissão aprova os programas nacionais e as alterações que tiverem sofrido em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o, com base na avaliação realizada pelo CCTEP e numa avaliação dos custos efectuada pelos seus serviços.
Artigo 7.o
Avaliação e aprovação dos resultados dos programas nacionais
1. Os Estados-Membros apresentam anualmente à Comissão um relatório sobre a realização dos seus programas nacionais. Enviam-nos até à data, no formato e para o endereço a determinar pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 27.o
2. O CCTEP avalia:
a) |
A execução dos programas nacionais aprovados pela Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 6.o; e |
b) |
A qualidade dos dados recolhidos pelos Estados-Membros. |
3. A Comissão avalia a execução dos programas nacionais com base:
a) |
Na avaliação efectuada pelo CCTEP; |
b) |
Na consulta das organizações regionais de gestão das pescas apropriadas, nas quais a Comunidade é parte contratante ou observador, e dos organismos científicos internacionais pertinentes; e |
c) |
Na avaliação dos custos efectuada pelos seus serviços. |
Artigo 8.o
Assistência financeira comunitária
1. A assistência financeira comunitária aos programas nacionais tem lugar em conformidade com as regras definidas pelo Regulamento (CE) n.o 861/2006.
2. Os dados de base referidos no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006 só abrangem as partes dos programas nacionais dos Estados-Membros que correspondem à execução do programa comunitário.
3. A assistência financeira comunitária aos programas nacionais só é concedida se as regras previstas pelo presente regulamento forem integralmente respeitadas.
4. A Comissão pode, após ter dado aos Estados-Membros em causa a possibilidade de se pronunciarem, suspender e/ou reaver a assistência financeira comunitária nas seguintes circunstâncias:
a) |
Caso a avaliação referida no artigo 7.o indique que a execução de um programa nacional não está em conformidade com o presente regulamento; ou |
b) |
Caso a consulta referida na alínea b) do n.o 3 do artigo 7.o revele que os dados não foram comunicados pelos Estados-Membros nos termos do n.o 3 do artigo 16.o e do n.o 1 do artigo 20.o; ou |
c) |
Caso o controlo da qualidade dos dados e o tratamento dos dados não tenham sido realizados em conformidade com o n.o 2 do artigo 14.o e com o artigo 17.o |
5. Sem prejuízo do n.o 3, a Comissão pode, após ter dado aos Estados-Membros em causa a oportunidade de serem ouvidos, reduzir igualmente a assistência financeira comunitária nas seguintes circunstâncias:
a) |
Caso o programa nacional não tenha sido apresentado à Comissão nos prazos estabelecidos nos termos do n.o 4 do artigo 4.o; |
b) |
Caso não tenha sido apresentado um relatório à Comissão até à data estabelecida nos termos do n.o 1 do artigo 7.o; |
c) |
Caso o utilizador final tenha apresentado oficialmente um pedido de dados e esses dados não tenham sido fornecidos, conforme estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo 20.o, ao utilizador final em causa, ou caso a qualidade do controlo e o tratamento dos dados não tenham sido efectuados em conformidade com o n.o 2 do artigo 14.o e com o artigo 17.o |
6. A redução da assistência financeira comunitária referida nos n.os 4 e 5 deve ser proporcional ao grau de incumprimento. A redução da assistência financeira comunitária referida no n.o 5 deve ser aplicada de forma gradual ao longo do tempo, e não deve representar mais do que 25 % do custo anual total do programa nacional.
7. As regras de execução da redução referida no n.o 6 são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 27.o
SECÇÃO 2
Exigências aplicáveis ao processo de recolha de dados
Artigo 9.o
Programas de amostragem
1. Os Estados-Membros definem programas de amostragem nacionais plurianuais.
2. Os programas de amostragem nacionais plurianuais incluem, nomeadamente:
a) |
Um projecto de amostragem para os dados biológicos, que utilize uma amostragem baseada na frota/pesca e abranja, se adequado, a pesca recreativa; |
b) |
Um projecto de amostragem para os dados sobre o ecossistema que permita estimar o impacto do sector das pescas no ecossistema marinho e que contribua para o acompanhamento do estado do ecossistema marinho; |
c) |
Um projecto de amostragem para os dados socioeconómicos que permita avaliar a situação económica do sector das pescas, analisar o seu desempenho ao longo do tempo e proceder à avaliação de impacto das medidas adoptadas ou propostas. |
3. Os protocolos e métodos utilizados para a definição dos programas de amostragem nacionais são fornecidos pelos Estados-Membros e devem ser, na medida do possível:
a) |
Estáveis ao longo do tempo; |
b) |
Normalizados para cada região; |
c) |
Conformes com as normas de qualidade definidas pelas organizações regionais de gestão das pescas competentes, nas quais a Comunidade é parte contratante ou observador, e pelos organismos científicos internacionais pertinentes. |
4. A fiabilidade e a precisão dos dados recolhidos devem ser estimadas de forma sistemática, sempre que necessário.
Artigo 10.o
Acesso aos locais de amostragem
Os Estados-Membros devem garantir que, no desempenho das suas funções, os amostradores designados pelo organismo encarregado da execução do programa nacional tenham acesso:
a) |
A todos os desembarques, incluindo, se for caso disso, os transbordos e as transferências para fins de aquicultura; |
b) |
Aos registos dos navios e aos registos comerciais mantidos por organismos públicos, que sejam pertinentes para a recolha dos dados económicos; |
c) |
Aos dados económicos das empresas relacionadas com as pescas. |
Artigo 11.o
Supervisão no mar da pesca comercial e recreativa
1. Quando necessário para efeitos da recolha de dados ao abrigo dos programas nacionais, os Estados-Membros planeiam e aplicam a supervisão no mar da pesca comercial e recreativa.
2. As tarefas da supervisão no mar são determinadas pelos Estados-Membros.
3. Os capitães dos navios de pesca comunitários aceitam a presença a bordo de amostradores que operem no âmbito do regime de supervisão no mar e que tenham sido nomeados pelo organismo encarregado da execução do programa nacional e cooperam com esses observadores de modo a permitir que estes desempenhem as suas funções quando se encontrem a bordo dos navios de pesca comunitários.
4. Os capitães dos navios de pesca comunitários só podem recusar a presença a bordo dos amostradores que operam no âmbito da supervisão no mar com base numa falta de espaço manifesta no navio ou por razões de segurança, em conformidade com a legislação nacional. Nesses casos, os dados são recolhidos através de um programa de auto-amostragem, conduzido pela tripulação do navio de pesca comunitário e concebido e controlado pelo organismo encarregado da execução do programa nacional.
Artigo 12.o
Inquéritos de investigação no mar
1. Os Estados-Membros realizam inquéritos de investigação no mar para avaliar a abundância e distribuição das populações, independentemente dos dados fornecidos pelas pescarias comerciais, e para avaliar o impacto das actividades de pesca no ambiente.
2. A lista dos inquéritos de investigação no mar elegíveis para assistência financeira comunitária é aprovada nos termos do n.o 2 do artigo 27.o
CAPITULO III
PROCESSO DE GESTÃO DOS DADOS
Artigo 13.o
Armazenamento dos dados
Os Estados-Membros devem:
a) |
Garantir que os dados primários recolhidos ao abrigo dos programas nacionais sejam armazenados de forma segura em bases de dados informáticas e adoptar todas as medidas necessárias para garantir que sejam tratados como dados confidenciais; |
b) |
Garantir que os metadados relativos aos dados primários sócio-económicos recolhidos ao abrigo de programas nacionais sejam armazenados de forma segura em bases de dados informatizadas; |
c) |
Adoptar todas as medidas técnicas necessárias para proteger esses dados contra qualquer destruição acidental ou ilícita, perda acidental, deterioração e distribuição ou consulta não autorizadas. |
Artigo 14.o
Controlo da qualidade e validação dos dados
1. Os Estados-Membros são responsáveis pela qualidade e exaustividade dos dados primários recolhidos ao abrigo dos programas nacionais, bem como dos dados pormenorizados e agregados, obtidos a partir dos dados de base, que são transmitidos aos utilizadores finais.
2. Os Estados-Membros asseguram que:
a) |
Os dados primários recolhidos ao abrigo dos programas nacionais sejam verificados de forma adequada para a detecção de erros, através de procedimentos adequados de controlo da qualidade; |
b) |
Os dados pormenorizados e agregados, obtidos a partir dos dados de base recolhidos ao abrigo dos programas nacionais, sejam validados antes de serem transmitidos aos utilizadores finais; |
c) |
Os procedimentos de garantia da qualidade aplicados aos dados primários, pormenorizados e agregados, referidos nas alíneas a) e b), sejam desenvolvidos em conformidade com os procedimentos adoptados pelos organismos científicos internacionais, pelas organizações regionais de gestão das pescas e pelo CCTEP. |
CAPITULO IV
UTILIZAÇÃO DOS DADOS RECOLHIDOS NO CONTEXTO DA PCP
Artigo 15.o
Dados abrangidos
1. O presente capítulo é aplicável a todos os dados recolhidos:
a) |
Por força dos Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 788/96, (CE) n.o 2091/98, (CE) n.o 104/2000, (CE) n.o 2347/2002, (CE) n.o 1954/2003, (CE) n.o 2244/2003, (CE) n.o 26/2004, (CE) n.o 812/2004, (CE) n.o 1921/2006, (CE) n.o 1966/2006 e (CE) n.o 1100/2007; |
b) |
No quadro do presente regulamento:
|
2. Os Estados-Membros devem evitar eventuais duplicações na recolha dos dados a que se refere o n.o 1.
Artigo 16.o
Acesso e transmissão dos dados primários
1. Para efeitos da verificação da existência dos dados primários recolhidos em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o que não os dados sócio-económicos, os Estados-Membros asseguram que a Comissão tenha acesso às bases de dados informatizadas nacionais referidas na alínea a) do artigo 13.o
2. Para efeitos da verificação dos dados sócio-económicos recolhidos nos termos do n.o 1 do artigo 4.o, os Estados-Membros garantem que a Comissão tenha acesso às suas bases de dados informatizadas nacionais referidas no n.o 1 do artigo 13.o
3. Os Estados-Membros celebram acordos com a Comissão para garantir a esta última o acesso efectivo e sem entraves às suas bases de dados informatizadas nacionais referidas nos n.os 1 e 2, sem prejuízo das obrigações definidas pela demais regulamentação comunitária.
4. Os Estados-Membros asseguram que os dados primários recolhidos no âmbito dos inquéritos de investigação no mar sejam transmitidos às organizações científicas internacionais e aos organismos científicos competentes das organizações regionais de gestor das pescas, em conformidade com as obrigações internacionais da Comunidade e dos Estados-Membros.
Artigo 17.o
Tratamento dos dados primários
1. Os Estados-Membros procedem ao tratamento dos dados primários para a criação de conjuntos de dados pormenorizados ou agregados em conformidade com:
a) |
As normas internacionais aplicáveis, sempre que existam; |
b) |
Os protocolos objecto de acordo a nível internacional ou regional, quando existam. |
2. Os Estados-Membros fornecem ao utilizador final e à Comissão, sempre que necessário, uma descrição dos métodos utilizados para o tratamento dos dados solicitados e das respectivas propriedades estatísticas.
Artigo 18.o
Apresentação dos dados pormenorizados e agregados
1. Os Estados-Membros colocam os dados pormenorizados e agregados à disposição dos utilizadores finais em apoio da análise científica:
a) |
Para servir de base ao aconselhamento sobre gestão das pescas, incluindo os conselhos consultivos regionais; |
b) |
No interesse do debate público e da participação das partes interessadas na elaboração das políticas; |
c) |
Para publicação científica. |
2. Sempre que necessário, para garantir o anonimato, os Estados-Membros podem recusar o fornecimento de dados sobre a actividade dos navios, baseados em informações do sistema de vigilância por satélite aos utilizadores finais para os fins a que se refere a alínea b) do n.o 1.
Artigo 19.o
Transmissão dos dados pormenorizados e agregados
Os Estados-Membros transmitem os dados pormenorizados sob um formato electrónico seguro.
Artigo 20.o
Procedimento de transmissão dos dados pormenorizados e agregados
1. Os Estados-Membros asseguram que os dados pormenorizados e agregados pertinentes a enviar periodicamente sejam fornecidos atempadamente às organizações regionais de gestão das pescas competentes, nas quais a Comunidade é parte contratante ou observador, e aos organismos científicos internacionais pertinentes, em conformidade com as obrigações internacionais da Comunidade e dos Estados-Membros.
2. Quando forem solicitados dados pormenorizados ou agregados para análise científica específica, os Estados-Membros asseguram que os dados sejam comunicados aos utilizadores finais:
a) |
Para o efeito referido na alínea a) do n.o 1 do artigo 18.o, no prazo de um mês a contar da data de recepção do pedido desses dados; |
b) |
Para o efeito referido na alínea b) do n.o 1 do artigo 18.o, no prazo de dois meses a contar da data de recepção do pedido desses dados. |
3. Caso sejam solicitados dados pormenorizados e agregados para publicação científica referida na alínea c) do n.o 1 do artigo 18.o, os Estados-Membros:
a) |
Podem, para protecção dos interesses profissionais dos responsáveis pela recolha dos dados, impedir a transmissão de dados aos utilizadores finais durante um período de três anos a contar da data de recolha dos dados. Os Estados-Membros informam os utilizadores finais e a Comissão de qualquer decisão desse tipo. Em casos devidamente justificados, a Comissão pode autorizar a prorrogação desse período; |
b) |
Caso o referido período de três anos já tenha expirado, asseguram que os dados sejam comunicados aos utilizadores finais no prazo de dois meses a contar da data de recepção do pedido desses dados. |
4. Os Estados-Membros só podem recusar a transmissão dos dados pormenorizados e agregados pertinentes:
a) |
Se existir um risco de identificação de pessoas singulares ou colectivas, caso em que o Estado-Membro pode propor soluções alternativas que permitam dar resposta às necessidades do utilizador final, garantindo o anonimato; |
b) |
Nos casos referidos no n.o 3 do artigo 22.o; |
c) |
Se os mesmos dados já estiverem disponíveis sob outra forma ou formato que seja facilmente acessível aos utilizadores finais. |
5. Nos casos em que os dados solicitados por utilizadores finais que não sejam organizações regionais de gestão das pescas competentes, nas quais a Comunidade é parte contratante ou observador, nem organismos científicos internacionais pertinentes, sejam diferentes dos dados já fornecidos às organizações regionais de gestor das pescas competentes, nas quais a Comunidade é parte contratante ou observador, e aos organismos científicos internacionais pertinentes, os Estados-Membros podem cobrar a esses utilizadores finais os custos reais da extracção e, se necessário, da agregação dos dados antes da respectiva transmissão.
Artigo 21.o
Análise das situações de recusa do fornecimento de dados
1. Se um Estado-Membro recusar o fornecimento de dados nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 20.o, o utilizador final pode pedir à Comissão que analise essa recusa. Se a Comissão verificar que a recusa não é devidamente justificada, pode exigir que o Estado-Membro forneça os dados ao utilizador final no prazo de um mês.
2. Se o Estado-Membro não fornecer os dados em causa no prazo fixado no n.o 1, são aplicáveis os n.os 5 e 6 do artigo 8.o
Artigo 22.o
Obrigações dos utilizadores finais
1. Os utilizadores finais dos dados devem:
a) |
Utilizar os dados exclusivamente para os fins declarados no seu pedido nos termos do artigo 18.o; |
b) |
Citar devidamente a fonte dos dados; |
c) |
Ser responsáveis pela utilização correcta e apropriada dos dados, tendo em conta a ética científica; |
d) |
Informar a Comissão e o Estado-Membro em causa de qualquer suspeita de problema em relação aos dados; |
e) |
Fornecer ao Estado-Membro em causa e à Comissão referências relativas aos resultados da utilização dos dados; |
f) |
Não enviar os dados solicitados a terceiros sem autorização do Estado-Membro em causa; |
g) |
Não vender os dados a terceiros. |
2. Os Estados-Membros informam a Comissão de qualquer situação de incumprimento por parte dos utilizadores finais.
3. Se um utilizador final não cumprir alguma das exigências definidas no n.o 1, a Comissão pode autorizar o Estado-Membro em causa a limitar ou recusar o acesso desse utilizador final aos dados.
CAPITULO V
APOIO AO ACONSELHAMENTO CIENTÍFICO
Artigo 23.o
Participação em reuniões de organismos internacionais
Os Estados-Membros asseguram a participação dos seus peritos nacionais nas reuniões pertinentes das organizações regionais de gestor das pescas nas quais a Comunidade é parte contratante ou observador e dos organismos científicos internacionais.
Artigo 24.o
Coordenação e cooperação
1. Os Estados-Membros e a Comissão coordenam os seus esforços e cooperam de modo a continuar a aumentar a fiabilidade do aconselhamento científico e a qualidade dos programas e métodos de trabalho das organizações regionais de gestor das pescas nas quais a Comunidade é parte contratante ou observador e dos organismos científicos internacionais.
2. Essa coordenação e cooperação têm lugar sem prejuízo de uma discussão científica aberta e devem visar a promoção do aconselhamento científico imparcial.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 25.o
Medidas de execução
As medidas necessárias para a execução do presente regulamento são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 27.o
Artigo 26.o
Acompanhamento
A Comissão, em associação com o CCTEP, acompanha os progressos dos programas nacionais no âmbito do Comité das Pescas e da Aquicultura instituído pelo artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 (a seguir designado «comité»).
Artigo 27.o
Comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.
3. O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.
Artigo 28.o
Revogação
1. O Regulamento (CE) n.o 1543/2000 é revogado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009. As disposições revogadas continuam, contudo, a ser aplicáveis aos programas nacionais aprovados antes de 31 de Dezembro de 2008.
2. As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo.
Artigo 29.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
A. VIZJAK
(1) Parecer emitido em 13 de Novembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO C 10 de 15.1.2008, p. 53.
(3) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).
(4) JO L 176 de 15.7.2000, p. 1.
(5) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1098/2007 (JO L 248 de 22.9.2007, p. 1).
(6) JO L 108 de 1.5.1996, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(7) JO L 266 de 1.10.1998, p. 36.
(8) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1759/2006 (JO L 335 de 1.12.2006, p. 3).
(9) JO L 351 de 28.12.2002, p. 6. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2269/2004 (JO L 396 de 31.12.2004, p. 1).
(10) JO L 289 de 7.11.2003, p. 1.
(11) JO L 333 de 20.12.2003, p. 17.
(12) JO L 5 de 9.1.2004, p. 25. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1799/2006 (JO L 341 de 7.12.2006, p. 26).
(13) JO L 150 de 30.4.2004, p. 12. Rectificação no JO L 185 de 24.5.2004, p. 4. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 809/2007 (JO L 182 de 12.7.2007, p. 1).
(14) JO L 403 de 30.12.2006, p. 1.
(15) JO L 409 de 30.12.2006, p. 1. Rectificação no JO L 36 de 8.2.2007, p. 3.
(16) JO L 248 de 22.9.2007, p. 17.
(17) JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.
(18) JO L 264 de 25.9.2006, p. 13.
(19) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.
(20) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(21) JO L 160 de 14.6.2006, p. 1.
(22) JO L 225 de 31.8.2005, p. 18.
(23) JO L 187 de 20.7.1999, p. 70. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/864/CE (JO L 370 de 17.12.2004, p. 91).
(24) JO L 256 de 3.8.2004, p. 17. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/409/CE (JO L 155 de 15.6.2007, p. 68).
(25) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
ANEXO
Quadro de correspondência
Regulamento (CE) n.o 1543/2000 |
Regulamento (CE) n.o 199/2008 |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o |
Artigo 2.o |
Artigo 3.o |
Artigos 3.o, 4.o e 5.o |
Artigo 4.o |
Artigo 15.o |
Artigo 5.o |
Artigos 3.o, 25.o |
Artigo 6.o |
Artigos 4.o, 8.o |
Artigo 7.o |
Artigos 13.o, 18.o |
Artigo 8.o |
Artigos 25.o, 26.o |
Artigo 9.o |
Artigo 27.o |
Artigo 10.o |
Artigo 26.o |
Artigo 11.o |
Artigo 29.o |
5.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 60/13 |
REGULAMENTO (CE) N.o 200/2008 DA COMISSÃO
de 4 de Março de 2008
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 5 de Março de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 4 de Março de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
JO |
69,6 |
MA |
51,8 |
|
TN |
120,5 |
|
TR |
143,2 |
|
ZZ |
96,3 |
|
0707 00 05 |
EG |
244,4 |
JO |
190,5 |
|
MA |
114,7 |
|
TR |
198,4 |
|
ZZ |
187,0 |
|
0709 90 70 |
MA |
92,7 |
TR |
167,2 |
|
ZZ |
130,0 |
|
0805 10 20 |
EG |
45,4 |
IL |
53,4 |
|
MA |
51,9 |
|
TN |
50,1 |
|
TR |
97,1 |
|
ZZ |
59,6 |
|
0805 50 10 |
EG |
95,9 |
IL |
110,0 |
|
SY |
56,4 |
|
TR |
123,4 |
|
ZZ |
96,4 |
|
0808 10 80 |
AR |
97,3 |
CA |
77,9 |
|
CN |
92,3 |
|
MK |
42,4 |
|
US |
107,6 |
|
UY |
89,9 |
|
ZZ |
84,6 |
|
0808 20 50 |
AR |
80,9 |
CL |
67,2 |
|
CN |
51,9 |
|
US |
123,2 |
|
ZA |
103,0 |
|
ZZ |
85,2 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
5.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 60/15 |
REGULAMENTO (CE) N.o 201/2008 DA COMISSÃO
de 4 de Março de 2008
que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), e, nomeadamente, do seu artigo 36.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2007/2008 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 137/2008 da Comissão (4) |
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 5 de Março de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1). Regulamento (CE) n.o 318/2006 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Outubro de 2008.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1568/2007 (JO L 340 de 22.12.2007, p. 62).
(3) JO L 253 de 28.9.2007, p. 5.
(4) JO L 42 de 16.2.2008, p. 7.
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 95 a partir de 5 de Março de 2008
(EUR) |
||
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa |
1701 11 10 (1) |
25,86 |
3,53 |
1701 11 90 (1) |
25,86 |
8,60 |
1701 12 10 (1) |
25,86 |
3,39 |
1701 12 90 (1) |
25,86 |
8,17 |
1701 91 00 (2) |
24,93 |
12,96 |
1701 99 10 (2) |
24,93 |
8,25 |
1701 99 90 (2) |
24,93 |
8,25 |
1702 90 95 (3) |
0,25 |
0,40 |
(1) Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.
5.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 60/17 |
REGULAMENTO (CE) N.o 202/2008 DA COMISSÃO
de 4 de Março de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao número e à designação dos painéis científicos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 28.o,
Tendo em conta o pedido apresentado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos em 12 de Setembro de 2007,
Considerando o seguinte:
(1) |
O painel dos aditivos alimentares, aromatizantes, auxiliares tecnológicos e materiais em contacto com os géneros alimentícios é um elemento-chave da segurança da cadeia alimentar e da defesa do consumidor. |
(2) |
A experiência demonstra que, desde a sua criação, aquele painel recebeu quase 50 % do número total de pedidos enviados à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA). Apesar da adopção de um número elevado de pareceres científicos por ano, o painel enfrenta dificuldades em termos da gestão da sua carga de trabalho. |
(3) |
Prevê-se que o número de pedidos recebidos pelo painel aumente no futuro com a adopção de nova legislação vertical no domínio das vitaminas e dos minerais adicionados a alimentos e dos aditivos alimentares, aromatizantes e enzimas alimentares. |
(4) |
É, por conseguinte, necessário substituir aquele painel por dois novos painéis designados, respectivamente, «Painel dos aditivos alimentares e fontes de nutrientes adicionados a géneros alimentícios» e «Painel dos materiais em contacto com géneros alimentícios e das enzimas, aromatizantes e auxiliares tecnológicos». |
(5) |
A divisão de responsabilidades entre os dois novos painéis deveria ter por objectivo garantir que os conhecimentos especializados de cada painel correspondem ao respectivo domínio de competência e contribuem para um melhor equilíbrio do trabalho. Os procedimentos que orientam o comité e os painéis científicos da AESA deveriam assegurar uma coordenação flexível e métodos harmonizados. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 178/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:
1. |
A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:
|
2. |
É aditada a seguinte alínea j):
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 575/2006 da Comissão (JO L 100 de 8.4.2006, p. 3).
5.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 60/18 |
REGULAMENTO (CE) N.o 203/2008 DA COMISSÃO
de 4 de Março de 2008
que altera o anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que diz respeito à gamitromicina
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (1), nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 4.o,
Tendo em conta os pareceres da Agência Europeia de Medicamentos, formulados pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário,
Considerando o seguinte:
(1) |
Todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas na Comunidade em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano devem ser avaliadas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2377/90. |
(2) |
Foi apresentado à Agência Europeia de Medicamentos um pedido para estabelecer limites máximos de resíduos (LMR) para a gamitromicina, um antibiótico pertencente ao grupo dos macrólidos. No seu primeiro parecer, o Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário (CMUV) estabeleceu uma dose diária admissível global (DDA) de 370 μg/pessoa como base para o cálculo do LMR, baseando-se na DDA microbiológica. Os LMR para rim e fígado foram fixados em, respectivamente, 100 e 200 μg/kg. O requerente introduziu um recurso contra o primeiro parecer, discordando com a DDA microbiológica estabelecida, assim como com os LMR fixados pelo CMUV para fígado e rim. Solicitou a alteração da DDA global para 600 μg/pessoa o que correspondia à DDA toxicológica. Além disso, solicitou que, se a DDA global não pudesse ser alterada para 600 μg/pessoa, o CMUV considerasse reduzir em metade os LMR para rim e fígado. Tendo em conta o recurso, o CMUV concordou, no seu parecer final, alterar a DDA microbiológica e, desta forma, alterar a DDA global para a gamitromicina para 600 μg/pessoa. O CMUV decidiu que devem estabelecer-se limites máximos de resíduos provisórios para a gamitromicina. Consequentemente, é considerado adequado incluir essa substância no anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 para utilização em bovinos, para tecido adiposo, fígado e rim, excluindo animais destinados à produção de leite para consumo humano. Estes limites máximos de resíduos provisórios expiram em 1 de Julho de 2009. |
(3) |
Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 deve ser alterado em conformidade. |
(4) |
É conveniente prever um prazo suficiente antes da aplicação do presente regulamento para permitir que os Estados-Membros procedam, com base nas disposições do presente regulamento, às necessárias alterações das autorizações de introdução no mercado dos medicamentos veterinários em questão, concedidas ao abrigo da Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (2). |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos para Uso Veterinário, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 5 de Maio de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 2008.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 61/2008 da Comissão (JO L 22 de 25.1.2008, p. 8).
(2) JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/28/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 58).
ANEXO
No ponto 1.2.2 do anexo III (Lista das substâncias farmacológicas activas, utilizadas em medicamentos veterinários, para as quais foram fixados limites máximos de resíduos provisórios), é aditada a seguinte substância:
1. Agentes anti-infecciosos
1.2. Antibióticos
1.2.2. Macrólidos
Substância(s) farmacologicamente activa(s) |
Resíduo marcador |
Espécie animal |
LMR |
Tecidos-alvo |
Outras disposições |
«Gamitromicina |
Gamitromicina |
Bovinos |
20 μg/kg |
Tecido adiposo |
Os LMR provisórios terminam em 1 de Julho de 2009. Não usar em animais destinados à produção de leite para consumo humano.» |
200 μg/kg |
Fígado |
||||
100 μg/kg |
Rim |
5.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 60/21 |
REGULAMENTO (CE) N.o 204/2008 DA COMISSÃO
de 4 de Março de 2008
que fixa os direitos de importação aplicáveis ao arroz semibranqueado ou branqueado a partir de 5 de Março de 2008
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (1), nomeadamente o artigo 11.o-C,
Considerando o seguinte:
(1) |
Com base nas informações transmitidas pelas autoridades competentes, a Comissão verifica que foram emitidos certificados de importação relativamente a 192 418 toneladas de arroz semibranqueado ou branqueado do código NC 1006 30 para o período de 1 de Setembro de 2007 a 29 de Fevereiro de 2008. O direito de importação do arroz semibranqueado ou branqueado do código NC 1006 30 deve, portanto, ser alterado. |
(2) |
A fixação do direito aplicável deve ocorrer no prazo de 10 dias a contar do termo do período acima referido. Importa, pois, que o presente regulamento entre em vigor sem demora, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O direito de importação aplicável ao arroz semibranqueado ou branqueado do código NC 1006 30 é de 175 euros por tonelada.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1). O Regulamento (CE) n.o 1785/2003 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Setembro de 2008.
II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Conselho
5.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 60/22 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 18 de Fevereiro de 2008
relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República das Maldivas sobre certos aspectos dos serviços aéreos
(2008/188/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e n.o 3, primeiro parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Por Decisão de 5 de Junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com os países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário. |
(2) |
A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo com a República das Maldivas sobre certos aspectos dos serviços aéreos, em conformidade com os mecanismos e directrizes constantes do anexo da Decisão de 5 de Junho de 2003. |
(3) |
O acordo foi assinado em nome da Comunidade, sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, em conformidade com a Decisão 2006/695/CE do Conselho (2). |
(4) |
O acordo deverá ser aprovado, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República das Maldivas sobre certos aspectos dos serviços aéreos.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para proceder à notificação prevista no n.o 1 do artigo 9.o do acordo.
Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
D. RUPEL
(1) Parecer emitido em 12 de Outubro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO L 286 de 17.10.2006, p. 19.
5.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 60/23 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 18 de Fevereiro de 2008
relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Geórgia sobre certos aspectos dos serviços aéreos
(2008/189/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e o n.o 3, primeiro parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Por decisão de 5 de Junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário. |
(2) |
A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo com a Geórgia sobre certos aspectos dos serviços aéreos, em conformidade com os mecanismos e directrizes constantes do anexo da referida decisão do Conselho. |
(3) |
O acordo foi assinado em nome da Comunidade, sob reserva da sua eventual celebração em data posterior, nos termos da Decisão 2006/357/CE do Conselho (2). |
(4) |
O acordo deverá ser aprovado, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Geórgia sobre certos aspectos dos serviços aéreos.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho é autorizado a designar a pessoa com poderes para proceder à notificação prevista no n.o 1 do artigo 8.o do acordo.
Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
D. RUPEL
(1) Parecer emitido em 6 de Setembro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO L 134 de 20.5.2006, p. 23.
5.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 60/24 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 18 de Fevereiro de 2008
relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia sobre certos aspectos dos serviços aéreos
(2008/190/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e n.o 3, primeiro parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Por decisão de 5 de Junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário. |
(2) |
A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo com a República da Moldávia sobre certos aspectos dos serviços aéreos, em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo da referida decisão do Conselho. |
(3) |
O acordo foi assinado em nome da Comunidade, sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, nos termos da Decisão 2006/345/CE do Conselho (2). |
(4) |
O Acordo deverá ser aprovado, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia sobre certos aspectos dos serviços aéreos.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para proceder à notificação prevista no n.o 1 do artigo 8.o do acordo.
Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
D. RUPEL
(1) Parecer emitido em 16 de Maio de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO L 126 de 13.5.2006, p. 23.
5.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 60/25 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 18 de Fevereiro de 2008
relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Líbano sobre certos aspectos dos serviços aéreos
(2008/191/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e n.o 3, primeiro parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Por decisão de 5 de Junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário. |
(2) |
A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo com a República do Líbano sobre certos aspectos dos serviços aéreos, em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo da referida decisão do Conselho. |
(3) |
O acordo foi assinado em nome da Comunidade, sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, nos termos da Decisão 2006/543/CE do Conselho (2). |
(4) |
O acordo deve ser aprovado, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Líbano sobre certos aspectos dos serviços aéreos.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para proceder à notificação prevista no n.o 1 do artigo 8.o do acordo.
Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
D. RUPEL
(1) Parecer emitido em 6 de Setembro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO L 215 de 5.8.2006, p. 15.
5.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 60/26 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 18 de Fevereiro de 2008
relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Oriental do Uruguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos
(2008/192/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeira frase e com o primeiro parágrafo do n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Por decisão de 5 de Junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário. |
(2) |
A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo com a República Oriental do Uruguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos, em conformidade com os mecanismos e directrizes constantes do anexo da Decisão de 5 de Junho de 2003. |
(3) |
O acordo foi assinado em nome da Comunidade, sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, nos termos da Decisão 2006/848/CE (2). |
(4) |
O acordo deverá ser aprovado, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Oriental do Uruguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou as pessoas com poderes para proceder à notificação prevista no n.o 1 do artigo 8.o do acordo.
Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
D. RUPEL
(1) Parecer emitido em 12 de Outubro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO L 330 de 28.11.2006, p. 18.
5.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 60/27 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 18 de Fevereiro de 2008
relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia sobre certos aspectos dos serviços aéreos
(2008/193/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeira frase e com o n.o 3, primeiro parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Por decisão de 5 de Junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com os países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário. |
(2) |
A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo com a República da Croácia sobre certos aspectos dos serviços aéreos, em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo da Decisão do Conselho de 5 de Junho de 2003. |
(3) |
O referido acordo foi assinado em nome da Comunidade, sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, em conformidade com a Decisão 2006/370/CE do Conselho (2). |
(4) |
O referido acordo deverá ser aprovado, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia sobre certos aspectos dos serviços aéreos é aprovado em nome da Comunidade.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho é autorizado a designar a pessoa com poderes para proceder à notificação prevista no n.o 1 do artigo 8.o do acordo.
Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
D. RUPEL
(1) Parecer emitido em 27 de Setembro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO L 136 de 24.5.2006, p. 31.
5.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 60/28 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 18 de Fevereiro de 2008
relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República de Singapura sobre certos aspectos dos serviços aéreos
(2008/194/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e n.o 3, primeiro parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Por Decisão de 5 de Junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com os países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário. |
(2) |
A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo com o Governo da República de Singapura sobre certos aspectos dos serviços aéreos, em conformidade com os mecanismos e directrizes constantes do anexo da Decisão de 5 de Junho de 2003. |
(3) |
O acordo foi assinado em nome da Comunidade, sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, em conformidade com a Decisão 2006/592/CE do Conselho (2). |
(4) |
O acordo deverá ser aprovado, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República de Singapura sobre certos aspectos dos serviços aéreos.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para proceder à notificação prevista no n.o 1 do artigo 7.o do acordo.
Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
D. RUPEL
(1) Parecer emitido em 12 de Outubro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO L 243 de 6.9.2006, p. 21.
5.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 60/29 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 18 de Fevereiro de 2008
relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Quirguizistão sobre certos aspectos dos serviços aéreos
(2008/195/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e o n.o 3, primeiro parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 5 de Junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições de acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário. |
(2) |
A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo com a República do Quirguizistão sobre certos aspectos dos serviços aéreos (a seguir designado «acordo»), em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo da decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições de acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário. |
(3) |
O acordo foi assinado em nome da Comunidade Europeia, sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, em conformidade com a Decisão 2007/470/CE do Conselho (1). |
(4) |
O acordo deverá ser aprovado, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Quirguizistão sobre certos aspectos dos serviços aéreos.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para proceder à notificação prevista no n.o 1 do artigo 9.o do acordo.
Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
D. RUPEL
(1) JO L 179 de 7.7.2007, p. 38.
5.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 60/30 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 18 de Fevereiro de 2008
relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Malásia sobre certos aspectos dos serviços aéreos
(2008/196/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e o n.o 3, primeiro parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 5 de Junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições de acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário. |
(2) |
A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo com o Governo da Malásia sobre certos aspectos dos serviços aéreos (a seguir designado «acordo»), em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo da Decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições de acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário. |
(3) |
O acordo foi assinado em nome da Comunidade Europeia, sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, em conformidade com a Decisão 2007/210/CE (1). |
(4) |
O acordo deverá ser aprovado, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Malásia sobre certos aspectos dos serviços aéreos.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para proceder à notificação prevista no n.o 1 do artigo 8.o do acordo.
Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
D. RUPEL
(1) JO L 94 de 4.4.2007, p. 26.
5.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 60/31 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 18 de Fevereiro de 2008
sobre a celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Paraguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos
(2008/197/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e o n.o 3, primeiro parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 5 de Junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições de acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário. |
(2) |
A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um Acordo com a República do Paraguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos (a seguir designado «acordo»), em conformidade com os mecanismos e directrizes constantes do anexo da decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições de acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário. |
(3) |
O acordo foi assinado em nome da Comunidade Europeia, sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, em conformidade com a Decisão 2007/323/CE do Conselho (1). |
(4) |
O acordo deverá ser aprovado, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Paraguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para proceder à notificação prevista no n.o 1 do artigo 8.o do acordo.
Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
D. RUPEL
(1) JO L 122 de 11.5.2007, p. 30.
5.3.2008 |
PT |
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L 60/32 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 18 de Fevereiro de 2008
relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia sobre certos aspectos dos serviços aéreos
(2008/198/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e o n.o 3, primeiro parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 5 de Junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições de acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário. |
(2) |
A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um Acordo com a Antiga República jugoslava da Macedónia sobre certos aspectos dos serviços aéreos (a seguir designado «acordo»), em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo da decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições de acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário. |
(3) |
O acordo foi assinado em nome da Comunidade Europeia, sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, em conformidade com a Decisão 2006/550/CE (1). |
(4) |
O acordo deverá ser aprovado, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Antiga República jugoslava da Macedónia sobre certos aspectos dos serviços aéreos.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para proceder à notificação prevista no n.o 1 do artigo 8.o do acordo.
Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
D. RUPEL
(1) JO L 217 de 8.8.2006, p. 16.
5.3.2008 |
PT |
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L 60/33 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 28 de Fevereiro de 2008
relativa à celebração de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia
(2008/199/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e n.o 3, segundo parágrafo,
Tendo em conta o Acto de Adesão de 2005, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia foi assinado em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros em 26 de Novembro de 2007. |
(2) |
O protocolo deverá ser aprovado, |
DECIDE:
Artigo único
É aprovado, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, o Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (1).
Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
D. MATE
(1) JO L 312 de 30.11.2007, p. 33.
Comissão
5.3.2008 |
PT |
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L 60/34 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 20 de Fevereiro de 2008
que encerra o processo de exame no que respeita às práticas comerciais da Argentina quanto às importações de produtos têxteis e do vestuário
(2008/200/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3286/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela Comunidade dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
A. ANTECEDENTES DO PROCESSO
(1) |
Em 11 de Outubro de 1999, a Euratex (Organização Europeia do Vestuário e dos Têxteis) apresentou uma denúncia ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3286/94 do Conselho (a seguir designado «regulamento») em nome dos seus membros que exportam ou tencionam exportar para a Argentina. |
(2) |
O autor da denúncia alegou que as vendas comunitárias de produtos têxteis e de vestuário na Argentina estavam a ser prejudicadas por entraves ao comércio na acepção do n.o 1 do artigo 2.o do regulamento, designadamente, por «práticas de comércio adoptadas ou mantidas por um país terceiro contra as quais as regras do comércio internacional conferem um direito de acção». Os alegados entraves ao comércio eram os seguintes:
|
(3) |
O autor da denúncia alegou ainda que estas práticas estavam a causar efeitos prejudiciais no comércio, na acepção do n.o 4 do artigo 2.o do regulamento. |
(4) |
Por conseguinte, a Comissão decidiu, após consulta do Comité Consultivo estabelecido pelo regulamento, que existiam elementos de prova suficientes que justificavam o início de um processo de exame a fim de avaliar as questões de facto e de direito envolvidas. Por conseguinte, foi iniciado um processo de exame em 27 de Novembro de 1999 (2). |
B. CONCLUSÕES DO PROCESSO DE EXAME
(5) |
Em 2000, relativamente aos certificados de origem, o inquérito concluiu que a complexidade dos requisitos parecia infringir os artigos VIII.3 e X do GATT de 1994 e o artigo 7.1 do Acordo OMC sobre produtos têxteis e vestuário, e ser contrária às recomendações da alínea c) do artigo VIII.1 do GATT de 1994. As medidas em matéria de requisitos de rotulagem pareciam violar o artigo 2.2 do Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio da OMC e serem contrárias às recomendações da alínea c) do artigo VIII.1 do GATT de 1994. Os requisitos referentes ao formulário de declaração sobre a composição dos produtos pareciam desrespeitar o artigo 2.o do Acordo da OMC sobre os Procedimentos em Matéria de Licenças de Importação. Quanto ao procedimento de controlo do valor aduaneiro, os serviços da Comissão não puderam formular uma opinião definitiva devido à adopção recente de uma nova lei que regula esta matéria. Relativamente à questão da inspecção antes da expedição, não foi encontrada qualquer violação das disposições específicas do Acordo da OMC sobre a Inspecção antes da Expedição. Contudo, o objectivo e o espírito do acordo não pareciam estar a ser respeitados. Por último, relativamente ao imposto estatístico não foram identificadas quaisquer violações das normas da OMC e a questão do IVA discriminatório já tinha sido abordada no âmbito de outro processo, ao abrigo do regulamento relativo aos entraves ao comércio referente à importação de peles acabadas na Argentina (3). |
(6) |
O inquérito concluiu ainda que as medidas objecto de inquérito tinham cumulativamente causado ou ameaçado causar efeitos prejudiciais, na acepção do n.o 4 do artigo 2.o do regulamento. |
C. EVOLUÇÃO APÓS O TERMO DO INQUÉRITO
(7) |
No seguimento do inquérito e ao longo dos anos, tiveram lugar conversações com as autoridades argentinas tendo em vista chegar a uma solução amigável tendente a eliminar ou atenuar gradualmente os entraves ao comércio acima referidos. |
(8) |
Relativamente às práticas de determinação do valor aduaneiro, a situação melhorou nos últimos anos. Verifica-se uma maior transparência e os produtores e exportadores europeus podem participar na definição de valores indicativos para a determinação do valor aduaneiro. A inspecção antes da expedição foi eliminada e a exigência de um formulário de declaração sobre a composição dos produtos não parece criar qualquer problema aos exportadores. |
(9) |
Quanto à questão dos certificados de origem, verificaram-se progressos substanciais com a adopção de Instrucción General n.o 9/2002 de la Dirección General de Aduanas, em 8 de Fevereiro de 2002. Até há pouco tempo, o principal entrave restante ao comércio enfrentado pela indústria europeia era a obrigação, no caso do comércio triangular, de apresentar às autoridades argentinas não só o certificado de origem mas também a factura passada entre o produtor dos bens originários de um país terceiro e o exportador no país de expedição, o que suscitava preocupações quanto à confidencialidade da transacção original. Com a adopção da Nota Externa n.o 3/07 da Administración Federal de Ingresos Públicos (Subdirección general técnico-legal aduanera), a Argentina revogou eficazmente o requisito de apresentação de uma cópia da factura original, que é agora substituída por um certificado emitido pelas autoridades competentes do país de expedição, por exemplo uma câmara de comércio, e legalizado pelo consulado argentino do país de expedição. |
(10) |
Quanto aos requisitos de rotulagem relacionados com a costura obrigatória dos selos fiscais, as informações facultadas pelas autoridades argentinas indicam que os custos conexos são muito limitados em comparação com o valor da expedição. Afigura-se, pois, que os possíveis efeitos prejudiciais deste restante entrave ao comércio não têm e não podem ter um impacto relevante na economia da Comunidade, ou de uma região da Comunidade, nem no respectivo sector de produção de têxteis. |
D. CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES
(11) |
À luz da análise precedente, considera-se que o processo de exame permitiu atingir uma situação satisfatória no que respeita aos entraves ao comércio alegados na denúncia apresentada pela Euratex, ou que, no caso da costura dos selos fiscais, a medida objecto de inquérito não tem, por si só, um impacto relevante nas regiões produtoras de têxteis da Comunidade Europeia. Por conseguinte, o processo de exame deverá ser encerrado em conformidade com o n.o 1 do artigo 11.o do regulamento. |
(12) |
O Comité Consultivo foi consultado sobre as medidas objecto da presente decisão, |
DECIDE:
Artigo único
É encerrado o processo de exame relativo às medidas instituídas pela Argentina em relação às importações de produtos têxteis e de vestuário.
Feito em Bruxelas, em 20 de Fevereiro de 2008.
Pela Comissão
Peter MANDELSON
Membro da Comissão
(1) JO L 349 de 31.12.1994, p. 71. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 356/95 (JO L 41 de 23.2.1995, p. 3).
(2) JO C 340 de 27.11.1999, p. 70.
(3) JO L 295 de 4.11.1998, p. 46.
5.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 60/36 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 28 de Fevereiro de 2008
que designa a Agência Comunitária de Controlo das Pescas como o organismo responsável pela execução de determinadas tarefas no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1042/2006 e altera a Decisão 2007/166/CE que adopta a lista dos inspectores e meios de inspecção comunitários das pescas
(2008/201/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 28.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1042/2006 da Comissão, de 7 de Julho de 2006, que estabelece as regras de execução dos n.os 3 e 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 2.o, o n.o 4 do artigo 3.o, o n.o 5 do artigo 4.o, o n.o 4 do artigo 6.o, o n.o 3 do artigo 8.o e o n.o 4 do artigo 9.o,
Tendo em conta as nomeações dos inspectores e meios de inspecção comunitários notificadas pelos Estados-Membros,
Considerando o seguinte:
(1) |
O disposto no n.o 2 do artigo 2.o, n.o 4 do artigo 3.o, n.o 5 do artigo 4.o, n.o 4 do artigo 6.o, n.o 3 do artigo 8.o e n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1042/2006 confere à Comissão o poder de designar uma instância para os fins determinados nesses artigos. |
(2) |
Nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho, de 26 de Abril de 2005, que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (3), a missão da ACCP consiste, nomeadamente, em auxiliar os Estados-Membros a comunicar à Comissão as informações relativas às actividades de pesca e às actividades de controlo e inspecção e em contribuir para o trabalho dos Estados-Membros e da Comissão em matéria de investigação e desenvolvimento de técnicas de controlo e inspecção. |
(3) |
Consequentemente, a ACCP deve ser designada como o organismo referido no n.o 2 do artigo 2.o, n.o 4 do artigo 3.o, n.o 5 do artigo 4.o, n.o 4 do artigo 6.o, n.o 3 do artigo 8.o e n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1042/2006. |
(4) |
O n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1042/2006 determina que, após o estabelecimento da lista inicial dos inspectores e meios de inspecção comunitários autorizados a realizar inspecções, em conformidade com o n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, a Comissão alterará a lista até 31 de Dezembro de cada ano, com base nas alterações notificadas pelos Estados-Membros. |
(5) |
Por conseguinte, é necessário alterar a lista dos inspectores e meios de inspecção comunitários adoptada pela Decisão 2007/166/CE da Comissão (4). |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, |
DECIDE:
Artigo 1.o
A Agência Comunitária de Controlo das Pescas (ACCP) é o organismo designado para:
a) |
Receber as decisões sobre autorizações, em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1042/2006; |
b) |
Funcionar como ponto de contacto, em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1042/2006; |
c) |
Exigir e receber relatórios, em conformidade com o n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1042/2006; |
d) |
Publicar a lista dos inspectores e meios de inspecção comunitários e as alterações que nela sejam introduzidas, em conformidade com o n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1042/2006; |
e) |
Emitir documentos de identificação, em conformidade com o n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1042/2006; |
f) |
Exigir e receber relatórios, em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1042/2006. |
Artigo 2.o
O anexo da Decisão 2007/166/CE é substituído pelo anexo da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2008.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).
(2) JO L 187 de 8.7.2006, p. 14.
(3) JO L 128 de 21.5.2005, p. 1.
(4) JO L 76 de 16.3.2007, p. 22.
ANEXO
País |
Inspectores |
Navios de inspecção |
Aeronaves de inspecção |
Outros meios de inspecção |
Bélgica |
Casier, Maarten De Vleeschouwer, Guy Devogel, Geert Lieben, Richard |
BNS STERN BNS VALCKE BNS ALBATROS DAB ZEEHOND |
OO-MMM |
|
Bulgária |
Angelov Kamenov, Vladimir Apostolov Kumurdgiev, Kiril Dobrinov Tanev, Stanimir |
NAFA 1 NAFA 2 NAFA 22 |
|
|
Chipre |
Avgousti, Antonis Karagiannis, Christos Kyriakou, Kyriakos Michail, Michalis Nikolaou, Nikolas Papadopoulos, Andreas Sophokleous, Maria |
AMMOCHOSTOS GORGO ALKYON AMFITRITI |
|
5 veículos |
Dinamarca |
Akselsen, Ole Andersen, Bent Andersen, Jesper Sandager Andersen, Lars Ole Andersen, Mogens Andersen, Niels Andersen, Peter Bunk Anderson, Jacob Aufeldt, Lasse Otto Backe, René Barrit, Jørgen Beck, Bjarne Baagø Bendtsen, Finn Jørgen Bendtsen, Lars Bernholm, Kristian Birkenborg, Pernille Brølling, Eigil Toft Baadsgård, Jørgen Carl, Morten Christoffersen, Flemming Christensen, Frantz Christensen, Jesper Just Christensen, Peter Christensen, Thomas Damsgaard, Kristen Degn, Jesper Dølling, Robert Ebert, Thomas Elnef, Frank Godt Eriksen, Lars Bonde Fick, Carsten Frederiksen, Torben Broe Grønkjær, Ole Gaarde, Børge Handrup, Jacob Hansen, Bruno Ellekær Hansen, Gunnar Hansen, Jan Duval Hansen, Martin Hansen, Ole Heldager, Peter Hestbek, Flemming Høi, Jesper Højrup, Torben Jaeger, Michael Wassermann Jensen, Anders Christer Jensen, Anker Mark Jensen, Hanne Juul Jensen, Jimmy Langelund Jensen, Jonas Krøyer Jensen, Jørgen Uth Jensen, Lars Henrik Jensen, Lone Jensen, Poul Erik Jensen, René Sandholt Jensen, Tommy Johansen, Allan Juul, Axel Juul, Torben Jørgensen, Kristian Jørgensen, Ole Holmberg Karlsen, Jesper Knudsen, Malene Knudsen, Niels Knudsen, Ole Kokholm, Peder Kristensen, Henrik Kristensen, Jeanne Marie Kristensen, Peter Holmgaard Lange, Rune Kjærgaard Larsen, Michael Larsen, Peter Hjort Larsen, Tim Bonde Lundbæk, Tommy Madsen, Jens Erik Madsen, Johnny Mogensen, Erik Motzfeldt, Dan Høegh Møller, Gert Nielsen, Christian Nielsen, Dan Randum Nielsen, Gunner Nielsen, Hans Henrik Nielsen, Henrik Früsthück Nielsen, Jeppe Nielsen, Kim Tage Nielsen, Niels Kristian Nielsen, Steen Nielsen, Søren Nielsen, Trine Fris Nørgaard, Max Pedersen, Kenneth Pedersen, Kurt Benny Pedersen, Preben Toft Petersen, Jimmy Porsmose, Tommy Poulsen, Bue Poulsen, John Rasmussen, Tim Risager, Preben Rømer, Kim Schou, Kasper Schultz, Flemming Seibæk, Helge Siegumfeldt, Jeanette Simonsen, Morten Skrivergaard, Lennart Skaaning, Per Sørensen, Willy Thomsen, Bjarne Thomsen, Klaus Thorsen, Michael Trab, Jens Ole Vistrup, Annette Klarlund Wille, Claus Wind, Bernt Paul Aasted, Lars Jerne |
VESTKYSTEN NORDSØEN HAVØRNEN HAVTERNEN |
|
|
Estónia |
Grigorjev, Mait Grosmann, Meit Kekkonen, Janno Kutsar, Andres Kõue, Gunnar Lasn, Margus Niinemaa, Endel Ulla, Indrek Varblane, Viljar Vipp, Heino |
Kati Kõu Maru Pikker Torm Valvas Vapper |
Enstrom 480B MI-8 L-410 |
Kulkuri 34: AMA 220 Kulkuri 34: AMA 906 Kulkuri 34: AMA 518 |
Finlândia |
Heikkinen, Pertti Hiltunen, Jouni Komulainen, Unto Koivisto, Kare Koskenala, Timo Koskinen, Aki Lähde, Jukka Linder, Jukka Nikiforow, Mikael Malin, Mikko Sundqvist, Lars Suominen, Ari Suominen, Paavo Ulenius, Niklas Ylönen, Camilla |
Merikarhu Tursas Uisko |
Dornier OH-MVN Dornier OH-MVH |
|
França |
Baron, Philippe Bigot, Jean-Paul Bon, Philippe Chang Pi Hin, Emilien Chapel, Vincent Christ, Hervé Crochard, Thierry Fortier, Eric Hudela, Emmanuel Isore, Pascal Jeany, Maxime Le Cousin, Jean-Luc Richard, Jean-François Sanson, Fabien Villenave, Patrick |
VCSM Escaut VCSM Yser VCSM Scarpe VCSM Esteron PCG Géranium PATRA Glaive PSP Flamant PSP Pluvier PSP Cormoran VCSM Aber Vrach VCSM Penfeld VCSM Elorn VCSM Sèvre VCSM Vertonne VCSM Trieux VCSM Charente VCSM Adour PATRA Epée PSP Sterne P400 La Gracieuse VCSM Odet VCSM Tech VCSM Maury VCSM Huveaune VCSM Argens VCSM Vésubie VCSM Hérault VCSM Gravona PSP Arago PSP Grebe Bâtiment ALFAN KAN AN AVEL THEMIS IRIS |
2 Dauphins de serviço público Nord 262 Falcon 50 Marine Alouette III Lynx Panther 3 Reims-Aviation F 406 |
|
Alemanha |
Abs, Volker Ackermann, Michael Appelmans, Jürgen Arndt, Oliver Baumann, Jörg Bembenek, Jörg Bergmann, Udo Bieder, Mathias Bigalski, Hans-Georg Birkholz, Rüdiger Bloch, Ralf Bösherz, Andreas Brunnlieb, Jürgen Carstensen, Lutz Cassens, Enno Christiansen, Dirk Cordes, Reiner Dörbrandt, Stefan Drenkhan, Michael Ehlers, Klaus Engelbrecht, Sascha Erdmann, Christian Franke, Hermann Franz, Martin Garbe, Robert Hänse, Dirk Hansen, Hagen Heidkamp, Max Heisler, Lars Herda, Heinrich Hickmann, Michael Homeister, Alfred Hoyer, Oliver Jens, Bernd Kaczenski, Bernhard Kersten, Mickel Kind, Karl-Heinz Knutzen, Stefan Kollath, Mark Köhn, Thorsten Krüger, Martin Linke, Hans-Herbert Lührs, Carsten Mücher, Martin Nöckel, Steffen Oltmann, Jens Pauls, Werner Perkuhn, Martin Raabe, Karsten Ramm, Jörg Reimers, André Rutz, Dietmar Sauerwein, Dirk Schmidt, Harald Schröder, Lasse Schuler, Claas Skrey, Erich Slabik, Peter Springer, Gunnar Sturm, Jochen Sween, Gorm Thieme, Stefan Thomas, Raik Tiedemann, Harald Vierk, Matthias Welz, Oliver Welz, Henning Welz-Juhl, Hans-Joachim Wichert, Peter Wolken, Hans |
SYLT HELGOLAND EIDER GLÜCKSSBURG FALSHÖFT FEHMARN GREIF BREMERHAVEN EMDEN HAMBURG HIDDENSEE KNIEPSAND MEERKATZE PRIWALL RÜGEN SCHL.HOLSTEIN SEEADLER SEEFALKE GRAUBUTT STEINBUTT GOLDBUTT |
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Grécia |
Παπαλεονάρδος Δημοσθένης Γασπαράτος Σωκράτης Ξυπνητού Βασιλική Κανδυλιώτης Νικόλαος Κουζίλου Σταυρούλα Αργυρακοπούλου Αικατερίνη Αδαμοπούλου Γεωργία Ηλιάδης Νικόλαος Τοπάλογλου Κωνσταντίνος Ακριβός Δημήτριος Καλογήρου Νικόλαος Αργυρίου Γεωργία Γαλανούλη Ιωάννα Παπακωνσταντίνου Νικόλαος Μπουλακάκης Ευάγγελος Βυργιώτης Νικόλαος Πασσαδής Νικόλαος Χαμαλίδης Βασίλειος Γιαννούσης Βασίλειος Ουζούνογλου Ραλλού Σλανκίδης Βασίλειος Κιλέτση Στυλιανή Βαρθής Νικόλαος Γανωτής Κωνσταντίνος Βελισσαρόπουλος Ευάγγελος Καπετανάκης Δημήτριος Δεσποτάκη Σοφία Τριαντάφυλλος Χρήστος Δόντσιος Ευστράτιος Μπραουδάκης Γεώργιος Αλεξανδρόπουλος Ευστάθιος Βασιλοπούλου Διονυσία Τσάμης Χρήστος Ζακυνθινός Κωνσταντίνος Καπλάνης Γεώργιος Χασανίδης Γεώργιος Γαλούζης Γεώργιος Λαΐνης Δημήτριος Τσάρκος Παναγιώτης Βουρλέτσης Σωτήριος Κουλαξίδης Βασίλειος Πέτρου Ευθύμιος Βελισσαρόπουλος Αλέξανδρος |
ΛΣ 060 ΛΣ 139 ΛΣ 169 ΛΣ 172 |
AC 23 AC 3 |
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Irlanda |
Allan, Damian Allen, Patrick Allison, James Anderson, Kareen Anglim, Bobby Armstrong, Stuart Barber, Kevin Barrett, Brendan Barrett, Elizabeth Barry, Dave Bolger, Derek Boyle, Jimmy Boyle, Ronan Brandon, JJ Brannigan, Steve Brett, Martin Brophy, Paul Brunicardi, Michael Buckley, David Bugler, Andrew Burke, Pat Burke, Stephen Butler, D Butler, John Butler, Patricia Byrne, Kenneth Cahalane, Donnchadh Campbell, Stephen Carey, Ronan Carr, Kieran Casey, Anthony Chandler, Frank Chute, Killian Claffey, Seamus Clancy, Martin Cleary, Aidan Cloake, Niall Coffey, Kevin Cogan, Jerry Coleman, Tommy Collins, Damien Connery, Paul Connolly, Matt Corish, Cormac Corrigan, Kieran Cosgrove, Kenneth Cosgrove, Thomas Cotter, Colm Cotter, Jamie Coughlan, Susan Counihan, Martin Craven, Cormac Cronin, James Cronin, Martin Crowley, Brian Cummins, Paul Cummins, William Curran, Siobhan Daly, JJ Daly, Joe Daly, Mick Dempsey, Brian Dicker, Philip Doherty, Anita Doherty, John Doherty, Pat Donaldson, Stuart Downes, Eamon Downing, Erica Downing, John Downing, Maurice Doyle, Cronan Duane, Paul Ducker, Nigel Duffy, John Falvey, John Fanning, Grace Farrell, Brian Fennel, Siobhan Ferguson, Kevin Finegan, Ultan Fitzgerald, Brian Fitzgerald, Brian Fitzgerald, Richard Fitzpatrick, Gerard Flannery, Kevin Fleming, David Fleming, Owen Flynn, Alan Foley, Brendan Foran, Bryan Fowler, Patrick Fulton, Grant Gallagher, Dominick Gallagher, Neil Gallagher, Orlaith Gallagher, Patrick Geraghty, Tony Gernon, Ross Gleeson, Marie Gormanly, Breda Goss, Frank Goulding, Donal Graepel, Hugo Grant, Willie Greenwood, Mark Grogan, Suzanne Hamilton, Alan Hamilton, Greg Hamilton, Ken Hamilton, Martin Hanley, Richard Hannon, Gary Harding, James Harkin, Paddy Harrington, Michael Harty, Paddy Hayes, Joseph Hederman, John Heffernan, Bernard Hegarty, Paul Henson, Maria Hevers, Brian Hewson, Kevin Hickey, Adrian Hickey, Mick Hobbins, Tom Holland, Ken Hollingsworth, Edward Humphries, Daniel Kavanagh, Douglas Kearney, Brendan Kearney, John Keeley, Dave Keirse, Gavin Kelly, Dominic Kelly, Paul Kenneally, Jonathan Kennedy, Tom Kennelly, Mick Keogh, Mark Kerr, Charlie Kinsella, Gordon Kirwan, Conor Kirwan, Darragh Laide, Cathal Leahy, Alan Linehan, Sean Lowry, Tommy Lynch frahill, Gavin Lynch, Darren Lynch, Gerard Lynch, Grainne Lynch, Robbie MacGabhann, Declan Mackey, John Madden, Brendan Madine, Stephen Maloney, Nessa Manning, Neil Matthews, Brian Mc Carthy, Gavin Mc Carthy, Jerome Mc Carthy, Robert Mc Carthy, Tadgh Mc Connell, Clodagh Mc Cormack, Damien Mc Court, Colm Mc Garry, John Mc Ginn, Aodh Mc Grath, Martin Mc Groarty, John Mc Groarty, Mark Mc Keown, Amelia Mc Loughlin, Ronan Mc Nulty, Pat Mc Philbin, Dwain McGroary, Peter McLoughlin, Gerard McLoughlin, John McNamara, Kenneth McUmphraigh, Caoimhin Mellett, Mark Minehane, John Minehane, Ken Mooney, Caroline Moore, Connor Moore, Stephen Morrison, Joe Motyer, Brian Mulcahy, John Mulcahy, Liam Mulcahy, Steven Mullane, Paul Mullery, Alan Mullowney, Owen Mundy, Brendan Murphy, Brian Murphy, Claire Murphy, Enda Murphy, John Murran, Sean Murray, Paul Nalty, Christopher Navy, John Newstead, Sean Nolan, Brian O Brien, Paul O Connor, Dermot O Donovan, Michael O Driscoll, Olan O Leary, Stephen O Mahony, David O Sullivan, Cormac O’Beirnes, Derek O’Brien, Ken O’Brien, Paul O’Brien, Roberta O’Brien, Tom O’Callaghan, Donal O’Connell, James O’Connell, Paul O’Connor, Frank O’Donnell, Francis O’Donnell, Garvan O’Donnell, Pearse O’Donnell, Seamus O’Donoghue, Niamh O’Donovan, Diarmuid O’Dowd, Brendan O’Driscoll, Mark O’Flynn, Danny O’Halloran, Barry O’Keeffe, Olan O’Leary, Brian O’Leary, David O’Mahony, Denis O’Neachtain, Aonghus O’Neill, Donal O’Neill, Shane O’Regan, Alan O’Regan, Tony O’Shea, Cliona O’Shea, Jack O’Sullivan, Aileen Patterson, Adrienne Pentony, Declan Peyronnet, Arnaud Plante, Tom Plunkett, Thomas Power, Cathal Power, Declan Power, Gillian Prendergast, Kevin Price, Pat Pyne, Alan Quigley, Declan Quinn, Mikey Reddin, Tony Rice, Kieran Ridge, Patrick Robinson, James Rogers, Kevin Russell, Mark Ryan, EP Rynne, Cormac Scalici, Fabio Scanlon, Patrick Scannell, Ken Shalloo, Jim Shields, Brian Smyth, Eoin Stack, Stephen Sweeney, Brian Tarrant, Martin Tigh, Declan Timon, Eric Tortoise, Chas Touhy, Tom Tubridy, Fergal Tully, Hugh Turley, Mark Turnbull, Michael Twomey, Peter Twomey, Tom Tyrell, Wayne VallSenties, Virginia Van Raesfealt, Mark Verling, Ronan Vivash, Nigel Wall, Danny Wallace, Eugene Walsh, Dave Walsh, Larry Walsh, Richard Walsh, Steve Ward, Paul Ward, Terry Weldon, James Whelan, Mark Whelan, Paul Whelehan, Jason White, William Wickham, Larry Wilmot, Emmet Wilson, Tony Woodward, Ciaran |
LE EMER LE AOIFE LE AISLING LE EITHNE LE ORLA LE CIARA LE ROISIN LE NIAMH |
C-252 C-253 |
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Itália |
Bizzarro, Federico Burlando, Michele S.G. Carta, Sebastiano Folliero, Alessandro Maltese, Franco Maria Morello, Salvatore Petrillo, Agostino Rivalta, Fabio Salce, Paolo |
CP 901 CP 902 CP 903 CP 904 CP 905 CP 906 CP 276 CP 288 CP 2039 CP 2110 CP 2094 CP 2073 CP 273 CP 286 CP 2077 CP 2108 CP 2087 CP 271 CP 284 CP 2104 CP 2046 CP 2099 CP 2074 CP 267 CP 280 CP 2111 CP 2082 CP 2064 CP 265 CP 278 CP 289 CP 2097 CP 2096 CP 2079 CP 268 CP 281 CP 2103 CP 2053 CP 2066 CP 2071 CP 2102 CP 2080 CP 2072 CP 272 CP 285 CP 2098 CP 2081 CP 2086 CP 274 CP 2107 CP 2085 CP 287 CP 2095 CP 277 CP 2084 CP 266 CP 279 CP 2204 CP 2088 CP 2109 CP 2203 CP 269 CP 275 CP 282 CP 290 CP 2201 CP 2205 CP 2093 CP 2092 CP 2202 CP 2105 CP 2106 CP 283 CP 291 CP 2100 CP 270 CP 2101 CP 2091 CP 2075 CP 292 CP 2076 CP 2058 |
MANTA 10-01 MANTA 10-02 ORCA 8-01 ORCA 8-02 ORCA 8-03 ORCA 8-04 ORCA 8-05 ORCA 8-06 ORCA 8-07 ORCA 8-08 ORCA 8-09 ORCA 8-10 ORCA 8-11 ORCA 8-12 KOALA 9-01 KOALA 9-02 KOALA 9-03 KOALA 9-04 KOALA 9-05 KOALA 9-06 KOALA 9-08 |
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Letónia |
Baruskovs, Vladislavs Brants, Janis Holmstroms, Arturs Kalejs, Rudolfs Klagiss, Felikss Latkovska, Jolanta Leja, Janis Millers, Edgars Naumova, Daina Pincuks, Maksims Pusilds, Aigars Savickis, Helmuts Skrube, Juris Sprogis, Eduards Veinbergs, Miks |
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Piper Seneca PA-34-220T Tiger AG-5B |
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Lituânia |
Babčionis, Genadijus Barlovskis, Andrius Jonaitis, Arūnas Labanauskas, Aivaras Lendzbergas, Erlandas Vaitkus, Giedrius Vozgirdas, Eduardas Žartun, Vitalij |
RIB «Brig Falcon 400L» Vakaris Tobis |
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Malta |
Aquilina, Audrey Axiaq, Saviour Camilleri, David Caruana, Frans Cauchi Marco Cremona, Russel Cutajar, Alex Debono, Joseph Farrugia, Charles Grech, James.L. Hamilton, John Mifsud, Daniel Nappa, Jason Sant, Jean Pierre Scerri, Angelino Scicluna, Etienne Tabone, Alan |
P51 P52 P01 P61 |
BN-2B: AS16 BN-2B: AS19 |
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Países Baixos |
Altorffer, Wim Arst, Christian Bakker, Jan Bastiaan, Robert Beij, Wim Boone, Jan Kees De Boer, Meindert De Kort, Maarten De Mol, Gert Dieke, Richard Duinstra, Jacob Frankhuisen, Gerrit Freke, Hans Groebe, Pat Hematyar Tabatabaie, Fariborz Jeurissen, Maria Karlas, Tonny Kleinen, Tom Koenen, Gerard Kraaijenoord, Jaap Kramer, Willem Krijnen, Hans Kwakman, Jeroen Leenheer, Adrie Meijer, Cor Miedema, Anco Ros, Michel Schekkerman, Cees Schneider, Leendert Schoon, Anneke Tervelde, Lex Van den Berg, Dirk Van der Jeugd, Rob Van der Molen, Ton Van der Veer, Siemen Van Echten, Jeanet Velt, Ernst Vervoort, Hans Weijtmans, Peter Wijbenga, Arjan Wijkhuisen, Eddy Zegel, Gerrit Zevenbergen, Jan Zijlstra, Evelien |
Barend Biesheuvel |
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Navios e aeronaves que operam com a bandeira da guarda costeira VCC |
Polónia |
Bartczak, Tomasz Jamioł, Waldemar Jóźwiak, Marek Kozłowski, Piotr Kucharski, Tadeusz Łukasewicz, Paweł Łuczkiewicz, Tomasz Niewiadomski, Piotr Nowak, Włodzimierz Patyk, Konrad Skibior, Sławomir Szumicki, Tomasz Wereszczyński, Leszek Wiliński, Adam |
Nawigator XXI Kontroler-18 Kontroler-21 Kontroler-25 |
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Portugal |
Albuquerque, José Branco, Francisco Camões, Manuel Canato, Francisco Diogo, João Ferreira, Carlos Figueira, Fernando Fonseca, Álvaro Silva, António Silva, Ma João Teixeira, Alexandre |
NRP AFONSO CERQUEIRA NRP ANTÓNIO ENES NRP BATISTA DE ANDRADE NRP JACINTO CANDIDO NRP JOÃO COUTINHO NRP JOÃO ROBY NRP PEREIRA D’ECA |
C212/100: 16510 C212/100: 16512 C212/100: 16519 C212/300: 17201 C212/300: 17202 EH101: 19607 EH101: 19608 |
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Eslovénia |
Smoje, Robert Smoje, Vinko |
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Espanha |
Alcade Gutiérrez, Pedro Águila Paneque, José Luís Amunarriz Emazabel, Sebastián Avedillo Contreras, Buena Ventura Bermúdez Pena, Francisco Boy Carmona, Esther Boy Carmona, Sara Brotons Martínez, Jose J. Camacho Ayo, Alejandro Carro Martínez, Pedro Chamizo Catalán, Carlos Coello de Miguel, Javier Company Balaguer, Míguel Ángel Criado Bará, Bernardo Dávila Rodríguez, Juan Carlos De la Hoz Perles, Míguel Del Hierro Suánces, Javier Díaz Lago, Tomás Durán Abuín, Santiago Feito Fernández, Cesáreo Ferreño Matínez, Jose A. Fole López, Luís Maria Fontán Aldereguía, Maria C. Fontán Aldereguia, Manuel Fontanet Doménech, Felipe García Asensio, Melchor García Cánovas, Francisco García Domínguez, Alfonso Carlos García Gen, Juan Ramón García Simonet, Cristina Garrote Díaz, Enrique Genovés Ferriols, José C. González Fernández, Manuel A. González Merayo, Sergio González Túñez, José Manuel Guijo Rodríguez, Luís Carlos Gutiérrez Tudela, Manuel Heredia Arteaga, Jorge Hernández Betzen, Roberto Hierro Suanzes, Belén del. Hierro Suanzes, Maria del. León Carmona, Ángel Lestón Leal, Juan Manuel Marra-López Porta, Julio Martínez de la Sierra, José Manuel Martínez González, Jesús Martínez Velasco, Carolina Mata Pena, Alberto Mayoral Vázquez, Gonzalo F. Medina García, Esteban Meijueiro Morado, Victor Méndez-Villamil Mata, María Mene Ramos, Ángel Menéndez Fernández, Manuel J. Miranda Almón, Fernando Muiños López, Juan Carlos Nieto Conde, Fernando Ochando Ramos, Ana M. Orgueira Pérez, Ma Vanesa Ortigueira Gil, Adolfo Daniel Pérez González, Virgilio Pérez Quíles, Julián Javier Piñón Lourido, Jesús Prieto Estévez, Laura Puerta Baranda, Raúl Rey Carríl, Camilo José Ríos Cidras, Manuel Rios Cidras, Xose Rodríguez Moreno, Alberto Rodríguez Múñiz, José M. Rodríguez Novoa, Silvia Romero Insúa, Jesús Ruiz Gómez, Sonia Ruiz Valverde, Antonio Saavedra España, Jesús Sáez Puig, Pedro San Claudio Pérez, José Vicente Sánchez Fernández, Manuel Pedro Sánchez Rodríguez, Joaquín Sánchez Sánchez, Esmeralda Santos Maneiro, José Tomás Santos Pinilla, Beatriz Teijeiro Teijeiro, Alberto Tenorio Rodríguez, José Luís Torre González, Miguel A. Torrejón Colón, José María Torres Pérez, José Ángel Tórtola López, José Antonio Tubio Rodríguez, Xosé Vázquez Pérez, Juana Ma Vega García, Francisco M. Vidal Cardalda, José Manuel Villa Martínez, Rafael Andrés Yeregui Velasco, Pablo Zabala Silva, Laura M. |
CHILREU TARIFA ALBORÁN ARNOMENDI RÍO ANDARAX SALEMA RÍO GUADIARO RÍO FRANCOLÍ |
DOÑANA SANCTI PETRI ROCHE ALCOTÁN II ALCOTÁN III ALCOTÁN IV ALCOTÁN V |
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Suécia |
Åberg, Christian Almers, Johan Antonsson, Jan-Eric Axelsson, Bjarne Bengtsson, David Berg, Jonas Birgander, Harald Blomqvist, Anders Braxenholm, Tommy Bühler, Hanna Carlsson, Christian Carlsson, Kent Cederholm, Jan Dahl, Ulrika Davidsson, Stig Dunmark, Mats Ekersved, Roger Elsrud, Tomas Engerberg, Johan Englund, Raymond Eriksson, Örjan Erlandsson, Per Falk, David Fernström, Björn Forsberg, Jeannette Hansén, Klas Hansson, Stig-Lennart Holm, Mats Holmberg, Kjell Holmgren, Douglas Hultemar, Staffan Hultén, Lars Jakobsson, Magnnus Jansson, Bengt Johansson, André Johansson, Ingmar Johansson, Thomas Johnsson, Kristin Johnsson, Per Jönsson, Jan-Erik Karlsson, Daniel Karlsson, Bengt-Åke Larsson, Christoffer Larsson, Jesper Larsson, Mats Lindahl, Håkan Lindén, Roger Lundberg, Lars Löfström, Anders Magnusson, Marianne Månsson, Leif Månsson, Olle Mårtensson, Per Nihlén, Linus Nilsson, Birgitta Nilsson, Jan-Åke Nilsson, Joakim Norrby, Tom Ohlin, Ingemar Olovsson, Bo Olsson, Kenneth Olsson, Lars Olsson, Peter Olsson, Sven Östlihn, Gunnar Persson, André Persson, Göran Persson, Mats Pettersson, Anders Petersson, Christer Petersson, Jan Philipsson, Gunnar Pyk, Staffan Risberg, Patrik Robertsson, Roland Roosberg, Henrik Rosén, Hans-Christer Rube, Ann Rydberg, Håkan Samuelsson, Niklas Sandberg, Rolf Sandblom, Örjan Schütz, Elias Selander, Roy Sjöberg, Ruben Sjövik, Kristina Ström, Jonna Sundberg, Caroline Swahn, Johan Svensson, Lars Tedvik, Arvid Thuresson, Lars-Göran Thälund, Bo Thörncrantz, Olof Thörngren, Jonas Weimenhög, Per Wickbom, Jan Wimmer, Anders Wisjö, Patrik Wrangborn, Thomas |
KBV 020 KBV 048 KBV 050 KBV 051 KBV 103 KBV 181 KBV 201 KBV 202 KBV 283 KBV 286 KBV 288 KBV 301 KBV 303 KBV 307 |
KBV 501 KBV 502 KBV 503 KBV 583 KBV 587 |
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Reino Unido |
Ainsley, Andrew Aitken, Alison Allen, Terry Austin, Simon Bamford, Kylie Banks, Andrew Bayntun, David Bell, Graham John Bell, Lewis Billson, Carol Black, Jo Boden, Michael Browne, Marc Bryan, Paul Burnett, Graeme Carroll, Dave Charman, Colin Clarke, Ian Collins, Tony Cook, David Corner, Nigel Coyle, James Craig, Ian Alexander Cullum, Will Donnelly, Martin Peter Douglas, Sean Draper, Peter Ebdy, James Edwards, Peter Elliott, Philip Feasey, Ian Ferguson, Adam Fletcher, Paul Flint, Toby Ford-Keyte, Graham Gardiner, Kevin Garside, Nick Gooding, Colin Gough, Callum Green, David Duncan Grier, Derek Griffin, Stuart Gristwood, Malcolm Hall, Ryan Hancock, Jeremy Harris, William Hart, Steve Hay, John Henderson, Rod Hepples, Stephen Higgins, Frank Holbrook, Joanna Hutchinson, Nick Irish, Rachel Jamieson, Malcolm John, Barrie Johnson, Paul Johnston, Stephen Johnston, Isobel L’amie, Chris Laycock, Jonathon Paul Lett, Jonathon Lovett, Graham MacCallum, Archie Mackenzie, Alex MacKinnon, Christopher John Mair, Angus Mair, Aaron Marshall, Phil May, Roger McCusker, Simon McDonnell, Alistair McEwan, Colin Mcqueen, Jason Mills, John Alexander Moore, Matt Moslempour, Tahmores Muir, James Munday, David Neave, James Nelson, Paul Newlands, Andy Nicholson, Chris Nick, Mynard Ord, Viv Owen, Gary Page, Tim Parker, Juliette Parr, Jonathan Perry, Andy Poulding, Daniel Putt, David Radford, Angus Reeves, Adam Renfree, Stephen Roberts, Julian Robinson, Neil Rushton, Jame Scorer, Andy Serafino, P Skinner, Amy Slater, Michael Smart, Barrie Snowball, David Sooben, Jez Stevens, Chris Stipetic, John Strang, Nicol Styles, Mario Thain, Marc Todd, Ian Varty, Jason Weighell, David Wellum, Neil Weychan, Paul Whitby, Philip Whyte, Ron Williams, Justin Wilson, Tom Wilson, Al Worsnop, Mark Alexander Wright, Nicholas Yates, Simon Young, Ally Young, Iain |
HMS SEVERN HMS TYNE HMS MERSEY FPV JURA FPV MINNA FPV VIGILANT FPV NORNA FPV HIRTA |
WATCHDOG 64 WATCHDOG 65 WATCHDOG 71 WATCHDOG 72 |
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