ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 54

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.° ano
28 de fevereiro de 2008


Índice

 

IV   Outros actos

Página

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 85/06/COL, de 6 de Abril de 2006, que altera pela quinquagésima sexta vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais, através da introdução de um novo capítulo 25.B: Auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013

1

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 226/06/COL, de 19 de Julho de 2006, sobre o mapa das regiões assistidas e os níveis de auxílios

21

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 378/06/COL, de 6 de Dezembro de 2006, sobre o mapa das regiões assistidas e os níveis de auxílios (Islândia)

28

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


IV Outros actos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

28.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 54/1


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 85/06/COL

de 6 de Abril de 2006

que altera pela quinquagésima sexta vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais, através da introdução de um novo capítulo 25.B: Auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA (1),

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2), nomeadamente os artigos 61.o a 63.o e o Protocolo n.o 26,

Tendo em conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização da EFTA e de um Tribunal de Justiça (3), nomeadamente o artigo 24.o e o n.o 2, alínea b) do artigo 5.o,

Tendo em conta o artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à instituição de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça,

Considerando que, nos termos do artigo 24.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização aplicará as disposições do Acordo EEE em matéria de auxílios estatais;

Considerando que, ao abrigo do n.o 2, alínea b), do artigo 5.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização elaborará notas informativas ou linhas directrizes nas matérias abrangidas pelo Acordo EEE, se esse Acordo ou o Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal o previrem expressamente ou se o Órgão de Fiscalização o entender necessário;

Recordando as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais (4) adoptadas em 19 de Janeiro de 1994 pelo Órgão de Fiscalização (5);

Considerando que em 4 de Março de 2006 a Comissão das Comunidades Europeias (a seguir denominada Comissão CE) adoptou Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013 (6);

Considerando que estas orientações são igualmente relevantes para efeitos do Espaço Económico Europeu;

Considerando que é necessário assegurar a aplicação uniforme das regras do EEE em matéria de auxílios estatais em todo o Espaço Económico Europeu;

Considerando que de acordo com o ponto II do título «Geral» que figura no final do Anexo XV do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização deve adoptar, após consulta da Comissão Europeia, actos correspondentes aos adoptados pela Comissão Europeia;

Após consulta da Comissão Europeia;

Recordando que o Órgão de Fiscalização consultou os Estados da EFTA sobre o assunto por cartas enviadas à Islândia, ao Liechtenstein e à Noruega em 20 de Fevereiro de 2006,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO

Artigo 1.o

As Orientações relativas aos auxílios estatais são alteradas através da introdução de um novo capítulo 25.B, Auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013. O texto do novo capítulo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

É suprimido o actual capítulo 25.A, Reexame das orientações relativas aos auxílios com finalidade regional para o período após 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 3.o

Os Estados da EFTA serão informados por carta, acompanhada de uma cópia da presente decisão, incluindo o novo capítulo 25.B.

Artigo 4.o

A Comissão Europeia será informada, nos termos da alínea d) do Protocolo n.o 27 do Acordo EEE, através de uma cópia da presente decisão, incluindo o novo capítulo 25.B.

Artigo 5.o

A presente decisão, incluindo o novo capítulo 25.B., será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

A versão em língua inglesa é a única que faz fé.

Feito em Bruxelas, em 6 de Abril de 2006.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Bjørn T. GRYDELAND

Presidente

Kurt JAEGER

Membro do Colégio


(1)  A seguir denominado «Órgão de Fiscalização».

(2)  A seguir denominado «Acordo EEE».

(3)  A seguir denominado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal».

(4)  A seguir denominadas «Orientações relativas aos auxílios estatais».

(5)  Orientações relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE e do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo à Fiscalização e ao Tribunal, adoptadas e emitidas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA em 19 de Janeiro de 1994, publicadas no JO L 231 de 3.9.1994, Suplemento EEE n.o 32 de 3.9.1994. Estas orientações foram alteradas pela última vez em 22 de Março de 2006. A seguir denominadas «Orientações relativas aos auxílios estatais».

(6)   JO C 54 de 4.3.2006, p. 13.


ANEXO

«25.B.   AUXÍLIOS ESTATAIS COM FINALIDADE REGIONAL PARA O PERÍODO 2007-2013 (1)

25.B.1   Introdução

(1)

Com base no n.o 3, alíneas a) e c), do artigo 61.o do acordo EEE, os auxílios estatais destinados a promover o desenvolvimento económico de certas regiões desfavorecidas do EEE podem ser considerados compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE. Este tipo de auxílios estatais é conhecido como auxílios com finalidade regional. Os auxílios com finalidade regional são auxílios ao investimento concedidos a grandes empresas ou, em certas circunstâncias muito limitadas, auxílios ao funcionamento, em ambos os casos destinados a regiões específicas, por forma a corrigir disparidades regionais. Os níveis majorados de auxílios ao investimento concedidos a pequenas e médias empresas situadas em regiões desfavorecidas para além do nível autorizado noutras regiões são também considerados auxílios com finalidade regional.

(2)

Os auxílios estatais com finalidade regional, contribuindo para colmatar as deficiências das regiões desfavorecidas, favorecem a coesão económica, social e territorial dos Estados da EFTA e de todo o EEE. É esta especificidade geográfica que os distingue de outras formas de auxílios horizontais, como os auxílios à investigação, desenvolvimento e inovação, ao emprego, à formação ou à protecção do ambiente, que prosseguem outros objectivos de interesse comum em conformidade com o n.o 3 do artigo 61.o do Acordo EEE, embora por vezes com níveis mais elevados de auxílio em regiões desfavorecidas, em reconhecimento das dificuldades específicas que estas regiões enfrentam (2).

(3)

Os auxílios ao investimento com finalidade regional contribuem para o desenvolvimento das regiões mais desfavorecidas, apoiando o investimento e a criação de emprego. Favorecem a expansão e a diversificação das actividades económicas das empresas localizadas nas regiões mais desfavorecidas, encorajando-as principalmente a nelas criarem novos estabelecimentos.

(4)

Os critérios utilizados pelo Órgão de Fiscalização da EFTA (seguidamente designado por “Órgão de Fiscalização”) para examinar a compatibilidade dos auxílios estatais com finalidade regional com o Acordo EEE, nos termos do n.o 3, alíneas a) e c), do artigo 61.o do Acordo EEE, foram codificados no capítulo 25 das Orientações relativas aos auxílios estatais (3) (a seguir denominadas “Orientações”), que abrangem o período 2000-2006 (4). As regras específicas que regem os auxílios para grandes projectos de investimento foram codificadas no capítulo 26.A, Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento (5). No entanto, a importante evolução política e económica ocorrida desde 1998, nomeadamente o alargamento do EEE em 1 de Maio de 2004 e a adesão prevista da Bulgária e da Roménia, tornaram necessária uma reapreciação global destas disposições, a fim de elaborar novas orientações aplicáveis de 2007 a 2013.

(5)

Os auxílios regionais só podem ser eficazes se forem utilizados com parcimónia e de forma proporcional e se se concentrarem nas regiões mais desfavorecidas do EEE. Em especial, os limites máximos admissíveis devem reflectir a gravidade relativa dos problemas que afectam o desenvolvimento das regiões em causa. Além disso, as vantagens dos auxílios em termos de desenvolvimento de uma região desfavorecida devem ser superiores às distorções da concorrência provocadas (6). O peso atribuído às vantagens dos auxílios é susceptível de variar consoante a derrogação aplicada, podendo aceitar-se uma distorção mais significativa no caso das regiões mais desfavorecidas abrangidas pelo n.o 3, alínea a), do artigo 61.o do que no caso das regiões abrangidas pela alínea c) do mesmo número (7).

(6)

Em certos casos muitos limitados e bem definidos, as desvantagens estruturais de uma região podem ser tão importantes que os auxílios ao investimento com finalidade regional, juntamente com um regime global de auxílios horizontais, podem não ser suficientes para desencadear um processo de desenvolvimento regional. Apenas nestes casos os auxílios ao investimento com finalidade regional podem ser completados por auxílios regionais ao funcionamento.

(7)

São cada vez mais os indícios que sugerem a existência de barreiras significativas à criação de novas empresas no EEE, situação que assume proporções mais graves nas regiões desfavorecidas. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização decidiu introduzir um novo instrumento de auxílio nas presentes orientações, destinado a promover a criação de pequenas empresas nas regiões desfavorecidas, com limites máximos de auxílio diferenciados em função da região em causa.

25.B.2   Âmbito de aplicação

(8)

O Órgão de Fiscalização aplicará as presentes orientações aos auxílios regionais concedidos em todos os sectores de actividade abrangidos pelo âmbito de aplicação do Acordo do EEE e pelas competências do Órgão de Fiscalização. Além disso, alguns outros sectores também são objecto de regras específicas que têm em conta a sua situação particular e que podem derrogar total ou parcialmente as presentes orientações (8).

No que se refere ao sector da siderurgia, em conformidade com uma prática bem estabelecida, o Órgão de Fiscalização considera que os auxílios regionais a favor deste sector, tal como definido no Anexo I, não são compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE. São igualmente incompatíveis os auxílios individuais de montante elevado concedidos neste sector a pequenas e médias empresas na acepção do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001 (9), ou regulamentos que o substituam, que não beneficiam de uma isenção por força do mesmo regulamento.

Por outro lado, devido às suas características específicas, não podem ser concedidos auxílios regionais ao investimento no sector das fibras sintéticas, tal como definido no Anexo II.

(9)

Apenas podem ser concedidos auxílios a empresas em dificuldade, na acepção do capítulo 16 das Orientações (10), com base neste capítulo (11).

(10)

Regra geral, os auxílios com finalidade regional devem ser concedidos no âmbito de um regime que se integre numa estratégia de desenvolvimento regional com objectivos claramente definidos. Esse regime pode igualmente permitir que as autoridades competentes fixem prioridades para os projectos de investimento em função do seu interesse para a região em causa. No caso de um Estado da EFTA pretender conceder, a título excepcional, um auxílio ad hoc a uma empresa ou um auxílio a um determinado sector de actividade, cabe a esse Estado da EFTA demonstrar que o projecto irá contribuir para uma estratégia de desenvolvimento regional coerente e que, tendo em conta a natureza e a dimensão do projecto, não irá provocar distorções inaceitáveis da concorrência. Se os auxílios concedidos ao abrigo de um regime se concentrarem indevidamente num determinado sector de actividade, o Órgão de Fiscalização pode reapreciar o regime nos termos do artigo 17.o da parte II do Protocolo n.o 3, relativo às funções e às competências do Órgão de Fiscalização no domínio dos auxílios estatais, do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal (a seguir denominado “Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal”) e pode propor, em conformidade com o n.o 3 do artigo 18.o da parte II do mesmo protocolo, a supressão desse regime.

(11)

Os Estados da EFTA não têm de notificar os regimes de auxílios estatais com finalidade regional que preenchem todas as condições previstas nos regulamentos de isenção por categoria relativos a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais, integrados no Acordo EEE através do Anexo XV.

25.B.3   Delimitação das regiões

25.B.3.1   Cobertura da população susceptível de beneficiar de auxílios regionais no período 2007-2013

(12)

À luz do princípio do carácter excepcional dos auxílios com finalidade regional, o Órgão de Fiscalização considera que a cobertura total da população nas regiões assistidas nos Estados da EFTA deve ser substancialmente inferior à das regiões não assistidas.

(13)

Tendo em conta as preocupações generalizadas relativamente às distorções provocadas pelos auxílios ao investimento a favor das grandes empresas o Órgão de Fiscalização considera — tal como a Comissão Europeia e em conformidade com o princípio de assegurar a aplicação e interpretação uniforme das regras do EEE em matéria de auxílios estatais — que a cobertura global da população abrangida pelas Orientações relativas aos auxílios com finalidade regional para o período 2007-2013 deve ser limitada ao necessário para incluir as regiões mais desfavorecidas, bem como um número limitado de regiões desfavorecidas em relação à média nacional do Estado da EFTA considerado.

25.B.3.2   Derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 61.o

(14)

O n.o 3, alínea a), do artigo 61.o estabelece que podem ser considerados compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego. Como sublinhado pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, “a utilização, na derrogação constante da alínea a) [do n.o 3 do artigo 87.o], dos termos ‘anormalmente’ e ‘grave’ demonstra que essa derrogação apenas abrange as regiões em que a situação económica é particularmente desfavorável relativamente ao conjunto da Comunidade Europeia” (12).

(15)

O Órgão de Fiscalização considera assim que as condições previstas estão preenchidas se a região, correspondente a uma unidade geográfica de nível II da NUTS (13), tiver um produto interno bruto (PIB) por habitante, avaliado em termos de poder de compra padrão (PCP), inferior a 75 % da média do EEE (14). Contudo, nos Estados da EFTA não existe nenhuma região de nível II da NUTS que preencha actualmente esta condição (15). Por conseguinte, não existe nos Estados da EFTA nenhuma região que possa beneficiar da derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 61.o

25.B.3.3   Derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 61.o

(16)

O Tribunal de Justiça, no processo 248/84 (16), pronunciou-se sobre o leque de problemas visados pela derrogação correspondente no Tratado CE e sobre o quadro de referência da análise nos termos seguintes: “Em contrapartida, a derrogação estabelecida na alínea c) [do n.o 3 do artigo 87.o] tem alcance mais amplo na medida em que permite o desenvolvimento de determinadas regiões, sem se encontrar limitada pelas condições económicas previstas na alínea a) do n.o 3 do artigo 87.o, desde que os auxílios com essa finalidade não ‘alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum’. Esta disposição atribui à Comissão a faculdade de autorizar auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico das regiões de um Estado-Membro que se encontrem em situação desfavorável relativamente à média nacional”. Na opinião do Órgão de Fiscalização tal é igualmente válido nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE.

(17)

Os auxílios regionais abrangidos pela derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 61.o devem, porém, inscrever-se no quadro de uma política regional bem definida do Estado da EFTA e respeitar os princípios de concentração geográfica. Na medida em que se destina a regiões menos desfavorecidas do que as abrangidas pelo n.o 3, alínea a), do artigo 61.o, tanto o âmbito geográfico da derrogação como a intensidade de auxílio autorizada devem ser rigorosamente limitados. Nestas condições, apenas uma pequena parte do território nacional de um Estado da EFTA poderá, em condições normais, beneficiar dos auxílios em questão.

(18)

Para proporcionar às autoridades nacionais uma margem suficiente na escolha das regiões elegíveis, sem pôr em causa a eficácia do sistema de controlo do Órgão de Fiscalização sobre este tipo de auxílios nem a igualdade de tratamento de todos os Estados da EFTA, a selecção das regiões elegíveis a título da derrogação em questão processa-se em duas etapas: em primeiro lugar, o Órgão de Fiscalização determina a cobertura máxima da população para cada Estado da EFTA para esse tipo de auxílios; em segundo lugar, procede-se à selecção das regiões elegíveis.

25.B.3.3.1   Determinação da cobertura da população nacional elegível

(19)

A Comissão Europeia definiu, nas orientações correspondentes, o método a aplicar para determinar a cobertura da população nacional elegível nos Estados-Membros. Este método inclui as seguintes etapas:

(a)

Os Estados-Membros da CE recebem uma quota resultante da aplicação da derrogação da CE correspondente ao n.o 3, alínea a), do artigo 61.o (17).

(b)

Os Estados-Membros recebem automaticamente uma quota correspondente à população das regiões que podiam beneficiar de auxílios a título da derrogação da CE correspondente ao n.o 3, alínea a), do artigo 61.o, mas que deixaram de satisfazer as condições de elegibilidade previstas nesse artigo devido ao seu desenvolvimento económico (designadas regiões “em desenvolvimento económico” (18)).

(c)

A fim de permitir a manutenção do apoio às regiões de fraca densidade populacional, os Estados-Membros em causa recebem igualmente uma quota baseada na população das regiões de fraca densidade populacional, ou seja, regiões do nível III da NUTS com menos de 12,5 habitantes por quilómetro quadrado.

(d)

As quotas referidas nas alíneas a) a c) são seguidamente adicionadas e o total deduzido da cobertura global da população de 42 % (19) no que se refere aos Estados-Membros da CE-25. O saldo é seguidamente distribuído entre os Estados-Membros da CE, utilizando uma chave de repartição que tem em conta a situação económica das regiões (no Anexo IV das orientações da Comissão é apresentada a fórmula completa aplicável à determinação da cobertura da população elegível atribuída de acordo com as disparidades regionais observadas).

(e)

Por último, é aplicada uma rede de segurança para evitar que qualquer Estado-Membro da CE perca mais de 50 % da cobertura da sua população ao abrigo das orientações de 1998.

(20)

Os Estados da EFTA caracterizam-se por certas especificidades que devem ser tomadas em consideração na determinação da cobertura da população elegível:

(a)

Devido ao facto de os Estados da EFTA registarem um PIB por habitante relativamente elevado, nenhuma região é elegível para a derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 61.o (20).

(b)

Muitas regiões dos Estados da EFTA são regiões com fraca densidade populacional.

(c)

Por último, nenhuma região fora das zonas de fraca densidade populacional é elegível ao abrigo do método da disparidade regional apresentado no Anexo IV das Orientações da Comissão.

(21)

Devido a estas especificidades, o Órgão de Fiscalização determinará a cobertura da população nacional com base nas regiões com fraca densidade populacional, nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o

A Noruega possui nove regiões do nível III da NUTS, com fraca densidade populacional, que correspondem a 29,08 % da população do país. Consequentemente, o limite máximo nacional da população para a Noruega é de 29,08 %.

Em conformidade com o sistema de classificação NUTS, a Islândia é definida, enquanto tal, como uma região do nível III da NUTS (e também como uma região de nível I e de nível II da NUTS). A densidade populacional da Islândia é inferior a 12,5 habitantes por quilómetro quadrado (21). Tal como referido supra [pontos (16) e (17)], a derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 61.o atribui ao Órgão de Fiscalização a faculdade de autorizar auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico das regiões de um Estado da EFTA que se encontrem em situação desfavorável relativamente à média nacional. Além disso, apenas uma pequena parte do território nacional poderá, em condições normais, beneficiar dos auxílios em questão. Neste contexto e tendo em conta o padrão populacional específico da Islândia, o Órgão de Fiscalização determinará a cobertura da população para este país com base nas regiões de nível IV da NUTS com fraca densidade populacional (22). Uma percentagem de 31,6 % da população da Islândia vive em regiões com uma densidade populacional inferior a 12,5 habitantes por quilómetro quadrado. Consequentemente, a cobertura nacional da população para a Islândia é de 31,6 %.

O Liechtenstein não possui regiões com fraca densidade populacional e, por conseguinte, não possui regiões elegíveis com base neste critério.

25.B.3.3.2   Selecção das regiões elegíveis

(22)

Os critérios de elegibilidade para a selecção das regiões pelos Estados da EFTA devem ser suficientemente flexíveis para poder abarcar a grande diversidade de situações em que se pode eventualmente justificar a concessão de auxílios estatais com finalidade regional, mas devem simultaneamente ser transparentes e incluir salvaguardas suficientes para evitar que a concessão de auxílios regionais altere as condições das trocas comerciais e da concorrência numa medida contrária ao interesse comum. Consequentemente, o Órgão de Fiscalização considera que as regiões seguintes podem ser elegíveis para selecção pelos Estados da EFTA em causa para a concessão de auxílios regionais ao investimento ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o (23):

(a)

As regiões com fraca densidade populacional: estas regiões são essencialmente constituídas por regiões geográficas do nível II da NUTS, com uma densidade populacional inferior a 8 habitantes por km2, ou regiões geográficas do nível III da NUTS, como é o caso da Noruega e regiões geográficas do nível IV da NUTS, como é o caso da Islândia (24), com uma densidade populacional inferior a 12,5 habitantes por km2 (25). Porém, na escolha destas zonas é autorizada uma certa flexibilidade, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

a flexibilidade na selecção não deve dar origem a um aumento da população abrangida;

as partes do nível III da NUTS que beneficiam da flexibilidade devem apresentar uma densidade populacional inferior a 12,5 habitantes por quilómetro quadrado;

as zonas devem ser contíguas a regiões do nível III da NUTS que preencham o critério da fraca densidade populacional;

(b)

As regiões que formam zonas contínuas com uma população mínima de 100 000 pessoas, situadas em regiões do nível II ou do nível III da NUTS, cujo PIB por habitante seja inferior à média do EEE ou cuja taxa de desemprego seja superior a 115 % da média nacional (ambos calculados com base na média dos dados do Eurostat dos últimos três anos);

(c)

As regiões do nível III da NUTS com uma população inferior a 100 000 pessoas, cujo PIB por habitante seja inferior à média do EEE ou cuja taxa de desemprego seja superior a 115 % da média nacional (ambos calculados com base na média dos dados do Eurostat dos últimos três anos);

(d)

As ilhas e outras regiões caracterizadas por um isolamento geográfico semelhante (26), cujo PIB por habitante seja inferior à média do EEE ou cuja taxa de desemprego seja superior a 115 % da média nacional (ambos calculados com base na média dos dados do Eurostat dos últimos três anos);

(e)

As ilhas e outras comunidades caracterizadas por um isolamento geográfico semelhante e com uma população inferior a 5 000 habitantes;

(f)

As regiões de nível III da NUTS ou partes dessas regiões que tenham uma fronteira terrestre ou marítima inferior a 30 km com um país que não seja membro do Espaço Económico Europeu nem da EFTA;

(g)

Em casos devidamente justificados, os Estados da EFTA podem igualmente designar outras regiões que formam zonas contínuas, com uma população mínima de 50 000 pessoas, que se encontrem num processo de grandes transformações estruturais ou que registem um declínio relativo grave face a outras regiões comparáveis. Caberá aos Estados da EFTA que desejem utilizar esta possibilidade demonstrar que a concessão de auxílios regionais ao investimento nas regiões em causa se justifica, com base em indicadores económicos reconhecidos e comparações com a situação a nível do EEE.

(23)

Além disso, a fim de conferir aos Estados da EFTA maior flexibilidade para dar resposta a disparidades regionais muito localizadas, abaixo do nível III da NUTS, os Estados da EFTA podem igualmente designar outras zonas mais pequenas que não preencham as condições acima referidas, na condição de a sua população ser de, pelo menos, 20 000 habitantes (27). Caberá aos Estados da EFTA que desejem utilizar esta possibilidade demonstrar que as zonas propostas têm, em termos relativos, mais necessidade de desenvolvimento económico do que as outras zonas dessa região, com base em indicadores económicos reconhecidos, como o PIB por habitante, os níveis de emprego ou de desemprego ou indicadores relativos à produtividade local ou qualificações profissionais. O Órgão de Fiscalização autorizará auxílios com finalidade regional nessas zonas a favor das PME, sendo igualmente aplicável a majoração prevista a favor deste tipo de empresas. Contudo, tendo em conta os riscos de distorção da concorrência decorrentes dos efeitos indirectos nas regiões adjacentes mais prósperas, o Órgão de Fiscalização não autorizará auxílios ao investimento a favor das grandes empresas nessas zonas, nem auxílios ao investimento cujas despesas elegíveis sejam superiores a 25 milhões de euros.

(24)

A observância da cobertura total autorizada para cada Estado da EFTA é determinada em função da população real das regiões consideradas, com base nos últimos dados estatísticos reconhecidos disponíveis.

25.B.4   Auxílios ao investimento com finalidade regional

25.B.4.1   Forma e limites máximos dos auxílios

25.B.4.1.1   Forma dos auxílios

(25)

Os auxílios ao investimento com finalidade regional são concedidos para a realização de um projecto de investimento inicial.

(26)

Por investimento inicial entende-se um investimento em activos corpóreos e incorpóreos para:

a criação de um novo estabelecimento;

a extensão de um estabelecimento existente;

a diversificação da produção de um estabelecimento para novos produtos adicionais;

a alteração fundamental do processo global de produção de um estabelecimento existente.

Entende-se por “activos corpóreos” os activos relacionados com terrenos, edifícios e instalações/maquinaria. No caso da aquisição de um estabelecimento, apenas devem ser tomados em consideração os custos da aquisição de activos a terceiros, desde que a operação tenha sido realizada em condições de mercado.

Entende-se por “activos incorpóreos” os activos resultantes da transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patente, licenças, saber-fazer ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente.

Um investimento de substituição que não satisfaça qualquer uma destas condições encontra-se, portanto, excluído desta definição (28).

(27)

A aquisição de activos directamente ligados a um estabelecimento pode igualmente ser considerada um investimento inicial, desde que o estabelecimento tenha sido ou viesse a ser encerrado se não tivesse sido adquirido e desde que seja adquirido por um investidor independente (29).

(28)

Os auxílios regionais ao investimento são calculados por referência aos custos de investimento em imobilizações corpóreas e incorpóreas decorrentes do projecto de investimento inicial ou por referência aos custos salariais (estimados) relativos aos postos de trabalho directamente criados pelo projecto de investimento (30).

(29)

A forma dos auxílios é variável, podendo, por exemplo, tratar-se de subvenções, empréstimos com taxa de juros reduzida ou bonificações de juros, garantias estatais, aquisições de participações ou outras contribuições de capital em condições vantajosas, isenções ou reduções de impostos, das contribuições para a segurança social ou de outros encargos obrigatórios ou oferta de terrenos, bens ou serviços a preços vantajosos.

(30)

É fundamental garantir que os auxílios regionais produzem um verdadeiro efeito de incentivo à realização de investimentos que de outra forma não seriam realizados nas regiões assistidas. Por conseguinte, apenas podem ser concedidos auxílios ao abrigo de regimes de auxílios se o beneficiário tiver apresentado um pedido e a autoridade responsável pela administração do regime tiver subsequentemente confirmado por escrito (31) que, sem prejuízo de uma verificação pormenorizada, o projecto preenche, em princípio, as condições de elegibilidade estabelecidas no regime antes do início dos trabalhos do projecto (32). Todos os regimes de auxílio devem igualmente mencionar expressamente estas duas condições (33). No caso de auxílios ad hoc, a autoridade competente deve emitir, antes do início dos trabalhos do projecto, uma carta em que expressa a intenção de conceder o auxílio, que fica subordinada à aprovação da medida por parte do Órgão de Fiscalização. Se os trabalhos tiverem início antes de se encontrarem preenchidas as condições previstas no presente ponto, o projecto não será elegível, na sua totalidade, para beneficiar de auxílio.

(31)

No caso de o auxílio ser calculado com base nos custos de investimento em imobilizações corpóreas e incorpóreas ou nos custos de aquisição, na situação referida no ponto 27, para que o investimento seja viável, tenha uma base sólida e respeite os limites máximos de auxílio aplicáveis, a contribuição financeira do beneficiário deve ser equivalente a, pelo menos, 25 % dos custos elegíveis, feita através de recursos próprios ou de financiamento externo, mas de forma que não inclua qualquer apoio estatal (34).

(32)

Além disso, para que o investimento possa contribuir de forma efectiva e sustentável para o desenvolvimento regional, o auxílio deve ser subordinado, através das condições a que está sujeito ou da sua fórmula de pagamento, à manutenção do referido investimento na região considerada por um período mínimo de cinco anos após a sua finalização (35). Por outro lado, se o auxílio for calculado com base nos custos salariais, os postos de trabalho devem ser preenchidos no período de três anos subsequente à conclusão dos trabalhos. Cada posto de trabalho criado graças ao investimento deve ser mantido na região considerada por um período de cinco anos a contar da data em que foi ocupado pela primeira vez. No caso das PME, os Estados da EFTA podem reduzir estes períodos de cinco anos relativos à manutenção do investimento e dos postos de trabalho criados para um mínimo de três anos.

(33)

O nível dos auxílios é definido em termos de intensidade em relação a custos de referência. Todas as intensidades de auxílio devem ser calculadas em equivalente-subvenção bruto (ESB) (36). A intensidade do auxílio em equivalente subvenção bruto constitui o valor actualizado do auxílio expresso em percentagem do valor actualizado dos custos de investimento elegíveis. Em relação aos auxílios notificados individualmente ao Órgão de Fiscalização, o equivalente-subvenção bruto é calculado em relação à data da notificação. Noutros casos, os custos de investimento elegíveis são actualizados segundo o seu valor à data da concessão do auxílio. Os auxílios a pagar em várias parcelas são actualizados segundo o valor à data da sua notificação ou concessão, consoante o caso. A taxa de juro a utilizar para efeitos da actualização e do cálculo do montante do auxílio, no caso de um empréstimo em condições preferenciais, é a taxa de referência aplicável no momento da concessão. Nos casos em que o auxílio é concedido sob a forma de isenções ou reduções fiscais de impostos futuros, as parcelas de auxílio são actualizadas com base nas taxas de referência aplicáveis nas diferentes datas em que as isenções fiscais se tornarem efectivas.

25.B.4.1.2   Limites máximos de auxílios (intensidades máximas de auxílio) concedidos a grandes empresas

(34)

A intensidade do auxílio deve ser adaptada à natureza e à intensidade dos problemas regionais a resolver, o que implica que as intensidades de auxílio admissíveis são, à partida, menos elevadas nas regiões que beneficiam da derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do que nas regiões que beneficiam da derrogação prevista na alínea a) do mesmo número.

(35)

O alargamento do EEE provocou diferenças mais marcadas em termos de prosperidade no EEE, sendo necessário pormenorizar a classificação das regiões consideradas. Num objectivo de coerência com a abordagem seguida pela Comunidade Europeia, o Órgão de Fiscalização decidiu aplicar a mesma metodologia.

(36)

Nas regiões abrangidas pela derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 61.o, o limite máximo dos auxílios regionais não deve exceder 15 % ESB. Contudo, tal limite é reduzido para 10 % ESB no caso de regiões que tenham simultaneamente um PIB por habitante superior a 100 % da média do EEE e uma taxa de desemprego inferior à média do EEE, medida ao nível III da NUTS (com base nas médias dos últimos três anos a partir dos dados do Eurostat) (37).

(37)

Contudo, as regiões com fraca densidade populacional (correspondentes ao nível III da NUTS ou a um nível inferior), bem como as regiões de nível III da NUTS ou partes dessas regiões que façam fronteira com um país que não seja membro do Espaço Económico Europeu nem da EFTA, podem sempre beneficiar de uma intensidade de auxílio de 15 % ESB.

25.B.4.1.3   Majorações a favor das pequenas e médias empresas

(38)

No caso dos auxílios concedidos às pequenas e médias empresas (38), os limites máximos estabelecidos na subsecção 25.B.4.1.2 podem ser majorados de 20 % ESB no que diz respeito aos auxílios às pequenas empresas e de 10 % ESB no que se refere aos auxílios às médias empresas (39).

25.B.4.2   Despesas elegíveis

25.B.4.2.1   Auxílios calculados com base nos custos de investimento

(39)

As despesas referentes a terrenos, edifícios e instalações/equipamentos (40) são elegíveis para auxílios ao investimento inicial.

(40)

Em relação às PME, os custos de estudos preparatórios e os custos de serviços de consultoria associados ao investimento podem igualmente ser tidos em conta até uma intensidade de auxílio de 50 % dos custos efectivamente incorridos.

(41)

No caso de uma aquisição do tipo referido no ponto 27, apenas os custos de aquisição desses activos (41) a terceiros devem ser tomados em consideração (42). A venda deve ser efectuada em condições de mercado.

(42)

Os custos relacionados com a aquisição de activos, que não sejam terrenos e edifícios, em regime de locação só podem ser tidos em consideração se se tratar de uma locação financeira e incluir uma obrigação de aquisição do bem no termo do contrato. No caso de locação de terrenos e edifícios, o contrato de locação deve continuar em vigor durante um período mínimo de cinco anos após a data prevista de conclusão do projecto de investimento no que se refere a grandes empresas e de três anos no que se refere às PME.

(43)

Salvo no caso das PME e das aquisições de empresas, os activos adquiridos devem ser novos. No caso de aquisições de empresas devem ser deduzidos os activos cuja aquisição tenha já beneficiado de um auxílio anteriormente.

(44)

Em relação às PME, o custo integral dos investimentos em activos incorpóreos por transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, licenças, saber-fazer ou conhecimentos técnicos não patenteados pode ser sempre tido em conta. No que respeita às grandes empresas, tais custos só são elegíveis até ao limite de 50 % do total das despesas de investimento elegíveis do projecto.

(45)

Em qualquer caso, os activos incorpóreos elegíveis ficam sujeitos às condições necessárias para garantir que se mantêm ligados à região beneficiária elegível para auxílios com finalidade regional e, por conseguinte, que não são transferidos em benefício de outras regiões, em especial de regiões não elegíveis para auxílios com finalidade regional. Com este objectivo, os activos incorpóreos elegíveis devem satisfazer, nomeadamente, as seguintes condições:

serem explorados exclusivamente no estabelecimento beneficiário do auxílio regional;

serem considerados elementos do activo amortizáveis;

serem adquiridos a um terceiro em condições de mercado;

constarem do activo da empresa e manterem-se no estabelecimento do beneficiário do auxílio regional durante um período mínimo de cinco anos (três anos no que se refere às PME).

25.B.4.2.2   Auxílios calculados com base nos custos salariais

(46)

Tal como referido na subsecção 25.B.4.1.1, os auxílios regionais podem igualmente ser calculados por referência aos custos salariais previstos (43) decorrentes da criação de emprego em virtude de um projecto de investimento inicial.

(47)

Por criação de emprego entende-se um aumento líquido do número de trabalhadores (44) directamente empregados no estabelecimento considerado em comparação com a média dos doze meses anteriores. Deverão assim ser deduzidos do número aparente de postos de trabalho criados durante o período de doze meses em questão, os postos de trabalho eventualmente suprimidos durante o mesmo período (45).

(48)

O montante do auxílio não deve exceder uma certa percentagem dos custos salariais correspondentes à pessoa contratada, calculada durante um período de dois anos. Esta percentagem é igual à intensidade admitida na zona em questão para os auxílios ao investimento.

25.B.4.3   Auxílios para grandes projectos de investimento

(49)

Para efeitos das presentes orientações, um “grande projecto de investimento” consiste num “investimento inicial”, tal como definido nas presentes orientações, com uma despesa elegível superior a 50 milhões de euros (46). A fim de evitar que um grande projecto de investimento seja fraccionado artificialmente em diversos subprojectos, a fim de contornar a aplicação das presentes orientações, considera-se que um grande projecto de investimento é um projecto único quando o investimento inicial for realizado por uma ou mais empresas num período de três anos e for constituído por um conjunto de activos de capital fixo economicamente indivisíveis (47).

(50)

Para determinar se as despesas elegíveis dos grandes projectos de investimento atingem os limiares fixados nas presentes orientações, as despesas elegíveis a tomar em consideração são os custos de investimento tradicionais ou os custos salariais, consoante o que for mais elevado.

(51)

Em dois enquadramentos multissectoriais dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento, de 1998 (48) e 2004 (49), o Órgão de Fiscalização reduziu as intensidades máximas de auxílio para grandes projectos de investimento, a fim de limitar as distorções de concorrência. Com uma preocupação de simplificação e transparência, o Órgão de Fiscalização decidiu integrar as disposições do Enquadramento multissectorial de 2004 (EMS 2004) nas Orientações relativas aos auxílios com finalidade regional para o período 2007-2013.

(52)

O EMS-2004 deixará portanto de ser aplicável aos auxílios concedidos ou notificados (50) depois de 31 de Dezembro de 2006, sendo substituído pelas presentes orientações (51).

25.B.4.3.1   Maior transparência e controlo dos grandes projectos de investimento

(53)

Os Estados da EFTA são obrigados a notificar individualmente ao Órgão de Fiscalização qualquer auxílio a projectos de investimento no âmbito de um regime de auxílios existente desde que o auxílio proposto, proveniente de todas as fontes, ultrapasse o montante máximo de auxílio permitido para um investimento com despesas elegíveis superiores a 100 milhões de euros, em conformidade com a tabela e as regras previstas no ponto 56 (52).

No quadro que se segue são apresentados de forma resumida os limiares de notificação para diversas regiões com intensidades de auxílio mais comuns, ao abrigo das presentes orientações.

(EUR)

Intensidade do auxílio

10  %

15  %

20  %

30  %

40  %

50  %

Limiar de notificação

7,5 m

11,25 m

15,0 m

22,5 m

30,0 m

37,5 m

(54)

Sempre que for concedido um auxílio regional com base em regimes de auxílios existentes para grandes projectos de investimento não notificáveis, os Estados da EFTA devem, no prazo de vinte dias úteis a contar da data de concessão do auxílio pela autoridade competente, transmitir ao Órgão de Fiscalização as informações solicitadas no formulário constante do Anexo III. O Órgão de Fiscalização permitirá ao público o acesso a informações resumidas através do seu sítio Web (www.eftasurv.int/fieldsofwork/fieldstateaid).

(55)

Os Estados da EFTA devem manter registos pormenorizados dos auxílios concedidos a grandes projectos de investimento. Tais registos devem conter todas as informações necessárias para comprovar que foi respeitada a intensidade máxima de auxílio autorizada e devem ser mantidos por um período de dez anos a contar da data em que o auxílio foi concedido.

25.B.4.3.2   Regras de apreciação de grandes projectos de investimento

(56)

Os auxílios ao investimento com finalidade regional concedidos a favor de grandes projectos de investimento ficam sujeitos a um limite máximo ajustado (53), com base na seguinte tabela:

Despesas elegíveis

Limite máximo ajustado do auxílio

Até 50 milhões de euros

100 % do limite regional

Parte entre 50 e 100 milhões de euros

50 % do limite regional

Parte acima de 100 milhões de euros

34 % do limite regional

Consequentemente, o montante de auxílio admissível para um grande projecto de investimento será calculado de acordo com a fórmula seguinte: montante máximo do auxílio = R x (50 + 0,50 x B + 0,34 x C), sendo R o limite máximo de auxílio regional não ajustado, B a despesa elegível compreendida entre 50 e 100 milhões de euros e C a despesa elegível acima de 100 milhões de euros. Este cálculo será efectuado com base nas taxas de câmbio oficiais aplicáveis na data de concessão do auxílio ou, no caso de um auxílio sujeito a notificação individual, na data dessa notificação.

(57)

Quando o montante total do auxílio proveniente de todas as fontes ultrapassar 75 % do montante máximo de auxílio susceptível de ser concedido a um investimento cujas despesas elegíveis se elevem a 100 milhões de euros, aplicando o limite máximo de auxílio normal em vigor para as grandes empresas no mapa de auxílios com finalidade regional aprovado, na data em que o auxílio será concedido, e quando

(a)

O beneficiário do auxílio é responsável por mais de 25 % das vendas do(s) produto(s) em questão no(s) mercado(s) em causa antes do investimento ou será responsável por mais de 25 % após o investimento, ou

(b)

A capacidade de produção criada pelo projecto é superior a 5 % da dimensão do mercado, calculada utilizando os dados relativos ao consumo aparente do produto em causa (54) excepto se a taxa de crescimento média anual do consumo aparente durante os últimos cinco anos for superior à taxa de crescimento média anual do PIB do Espaço Económico Europeu,

o Órgão de Fiscalização apenas aprovará auxílios ao investimento com finalidade regional após ter verificado, de forma circunstanciada, na sequência do início do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, que o auxílio é necessário para proporcionar um efeito de incentivo ao investimento e que os benefícios do auxílio ultrapassam a distorção da concorrência dele resultante e o efeito sobre comércio entre as Partes Contratantes (55).

(58)

O produto em causa é normalmente o produto objecto do projecto de investimento (56). Nos casos em que o projecto diga respeito a produtos intermédios e em que uma parte significativa da produção não seja vendida no mercado, pode considerar-se que o produto em causa é o produto a jusante. O mercado do produto relevante inclui o produto em causa e os seus substitutos, considerados como tal pelo consumidor (devido às características dos produtos, respectivos preços e utilização prevista) ou pelo produtor (através da flexibilidade das instalações de produção).

(59)

Cabe ao Estado da EFTA o ónus da prova de que não é aplicável qualquer das situações referidas nas alíneas a) e b) do ponto 57 (57). Para efeitos da aplicação das alíneas a) e b), o consumo aparente será definido ao nível adequado da nomenclatura Prodcom (58), normalmente no EEE ou, caso a informação não esteja disponível ou não seja relevante, com base noutra segmentação do mercado geralmente aceite para os produtos em questão, relativamente à qual se disponha de estatísticas.

25.B.4.4   Regras em matéria de cumulação de auxílios

(60)

Os limites de intensidade de auxílio máximos previstos nas subsecções 25.B.4.1 e 25.B.4.3 aplicam-se ao auxílio total:

quando a assistência é concedida simultaneamente ao abrigo de diversos regimes com finalidade regional ou em combinação com auxílios ad hoc;

independentemente de o auxílio ser proveniente de recursos locais, regionais, nacionais ou do EEE.

(61)

Quando o auxílio calculado com base nos custos de investimento em imobilizações corpóreas e incorpóreas for combinado com um auxílio calculado com base nos custos salariais, deve ser respeitado o limite de intensidade máximo estabelecido para a região (59).

(62)

Quando as despesas elegíveis para auxílios com finalidade regional forem total ou parcialmente elegíveis para auxílios com outras finalidades, a parte comum fica sujeita ao limite máximo mais favorável, em conformidade com as regras aplicáveis.

(63)

Quando o Estado da EFTA prevê que os auxílios estatais ao abrigo de um regime podem ser combinados com auxílios de outros regimes, deve especificar, relativamente a cada regime, o método utilizado para garantir o respeito das condições acima referidas.

(64)

Os auxílios ao investimento com finalidade regional não podem ser cumulados com apoios de minimis relativamente às mesmas despesas elegíveis, concedidos a fim de contornar as intensidades máximas de auxílio previstas nas presentes orientações.

25.B.5   Auxílios ao funcionamento (60)

(65)

Os auxílios regionais destinados a reduzir as despesas correntes da empresa (auxílios ao funcionamento) são, em princípio, proibidos. Excepcionalmente, podem ser concedidos auxílios deste tipo nas regiões que beneficiam da derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 61.o, desde que: (i) se justifiquem em função do seu contributo para o desenvolvimento regional e da sua natureza e (ii) o seu nível seja proporcional às desvantagens que pretendem atenuar (61). Compete ao Estado da EFTA demonstrar a existência dessas desvantagens e avaliar a sua dimensão. Além disso, podem ser aceites determinadas formas específicas de auxílios ao funcionamento nas regiões com fraca densidade populacional e nas zonas menos povoadas.

(66)

Em princípio, só podem ser concedidos auxílios ao funcionamento em relação a um conjunto pré-definido de despesas ou custos elegíveis (62), devendo ser limitados a uma certa proporção desses custos.

(67)

Devido à natureza específica das actividades financeiras e intragrupo, tal como definidas na Secção J (códigos 65, 66 e 67), e às actividades intragrupo, tal como definidas na Secção K (código 74) do código europeu NACE, é improvável que os auxílios ao funcionamento concedidos a estas actividades promovam o desenvolvimento regional, apresentando um elevado risco de distorção da concorrência, tal como referido no capítulo 17.B das Orientações (63). O Órgão de Fiscalização não autorizará portanto auxílios ao funcionamento no sector dos serviços financeiros ou destinados a actividades intragrupo ao abrigo das presentes orientações, a não ser que tais auxílios sejam concedidos no âmbito de regimes gerais, acessíveis a todos os sectores e destinados a compensar custos adicionais de transporte ou de emprego. Está também excluída a possibilidade de concessão de auxílios ao funcionamento destinados a promover as exportações.

(68)

Uma vez que se destinam a ultrapassar atrasos e estrangulamentos no desenvolvimento regional, excepto nos casos previstos nos pontos 69 e 70, os auxílios ao funcionamento devem, em princípio, ser sempre temporários e degressivos no tempo, devendo ser progressivamente suprimidos à medida que as regiões em causa atingem uma convergência real com as regiões mais prósperas do EEE (64).

(69)

Em derrogação ao estabelecido no número anterior, só podem ser autorizados auxílios ao funcionamento que não sejam simultaneamente degressivos e limitados no tempo nas regiões menos povoadas, desde que se destinem a evitar ou a reduzir o despovoamento progressivo dessas regiões (65). As regiões menos povoadas correspondem a regiões de nível II da NUTS no que se refere à Noruega e de nível IV da NUTS no que se refere à Islândia (66), ou fazem parte de tais regiões, têm uma densidade populacional de 8 habitantes por quilómetro quadrado ou menos e alargam-se a áreas adjacentes ou contíguas que satisfazem o mesmo critério de densidade populacional.

(70)

Além disso, nas regiões com fraca densidade populacional, os auxílios que não sejam simultaneamente degressivos e limitados no tempo e que se destinem, em parte, a compensar os custos adicionais de transporte podem ser autorizados desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

o auxílio apenas pode servir para compensar os custos de transporte adicionais, tendo em conta outros regimes de assistência aos transportes. Apesar de o montante do auxílio poder ser calculado numa base representativa, deve ser evitada uma sobrecompensação sistemática;

os auxílios só podem ser concedidos relativamente aos custos adicionais de transporte de bens produzidos nas regiões com fraca densidade populacional no interior das fronteiras nacionais do país em causa. Estes auxílios nunca se poderão transformar em auxílios à exportação. Não podem ser concedidos auxílios ao transporte ou transmissão de produtos de empresas que não tenham qualquer alternativa em termos de localização (produtos das indústrias extractivas, centrais hidroeléctricas, etc.);

os auxílios devem ser objectivamente quantificáveis ex ante com base num rácio “auxílio por tonelada/quilómetro” e devem ser objecto de um relatório anual elaborado nomeadamente com base no ou nos referidos rácios;

a estimativa do custo adicional deve tomar como base o meio de transporte mais económico e a via mais directa entre o local de produção ou de transformação e os pontos de escoamento comercial utilizando essa forma de transporte; devem igualmente ser tomados em consideração os custos externos em termos de ambiente.

(71)

Em todos os casos, a necessidade do auxílio ao funcionamento e o respectivo nível devem ser regularmente reapreciados a fim de assegurar a sua relevância a longo prazo para a região em causa. O Órgão de Fiscalização só aprovará, portanto, regimes de auxílios ao funcionamento para o período de vigência das presentes orientações.

(72)

No sentido de verificar os efeitos no comércio e na concorrência dos regimes de auxílio ao funcionamento, será solicitado aos Estados da EFTA que apresentem anualmente um relatório em relação a cada região do nível II da NUTS (67) em que foram concedidos estes auxílios, com indicação da despesa total, ou de uma estimativa das receitas perdidas, relativamente a cada regime de auxílios ao funcionamento aprovado na região em causa e que identifique os dez maiores beneficiários de auxílios ao funcionamento na região em causa (68), com indicação do ou dos sectores de actividade dos beneficiários e do montante de auxílio recebido por cada um deles.

25.B.6   Auxílios às pequenas empresas recentemente criadas

(73)

Embora as pequenas empresas recentemente criadas se deparem com dificuldades em todo o EEE, afigura-se que o desenvolvimento económico das regiões assistidas é prejudicado por níveis relativamente baixos de actividade empresarial e, em especial, por taxas de criação de empresas inferiores à média. Afigura-se, por conseguinte, necessário introduzir uma nova forma de auxílios, que podem ser cumulados com auxílios ao investimento com finalidade regional, no sentido de proporcionar incentivos à criação de empresas nestas regiões e de apoiar a fase inicial de desenvolvimento das pequenas empresas nas regiões assistidas.

(74)

A fim de garantir a sua correcta orientação, este tipo de auxílios deve ser graduado em função das dificuldades com que cada região se encontra confrontada. Além disso, para evitar um risco inaceitável de distorções da concorrência, incluindo o risco de excluir do mercado empresas existentes, o auxílio deve, pelo menos durante um período inicial, ser estritamente limitado às pequenas empresas, ser limitado em termos de montante e degressivo no tempo.

(75)

Consequentemente, o Órgão de Fiscalização autorizará regimes de auxílios que prevejam a concessão de auxílios no total de, no máximo, 1 milhão de euros por empresa (69) a favor de pequenas empresas que desenvolvam actividades económicas em regiões susceptíveis de beneficiarem da derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 61.o. Os montantes anuais de auxílio concedidos a pequenas empresas recentemente criadas não devem exceder 33 % dos montantes totais acima referidos de auxílio por empresa.

(76)

As despesas elegíveis são despesas legais, custos de consultadoria e custos administrativos directamente relacionados com a criação da empresa, bem como os custos indicados a seguir, na medida em que tenham sido efectivamente incorridos nos cinco anos subsequentes à criação da empresa (70):

juros de financiamentos externos e dividendos sobre os fundos próprios utilizados que não excedam a taxa de referência;

encargos com arrendamento de instalações/equipamentos de produção;

electricidade, água, aquecimento e impostos (que não o IVA e impostos sobre o rendimento das empresas) e encargos administrativos;

amortizações, encargos com a locação financeira de instalações/equipamentos de produção, bem como custos salariais, incluindo os encargos obrigatórios para a segurança social, podem igualmente ser incluídos desde que os investimentos ou a criação de emprego subjacentes e as medidas de recrutamento não tenham beneficiado de outras formas de auxílio.

(77)

A intensidade de auxílio não pode exceder 25 % das despesas elegíveis incorridas durante os primeiros três anos seguintes à criação da empresa e 15 % nos dois anos subsequentes.

(78)

Nas regiões com uma densidade populacional inferior a 12,5 habitantes/km2 e nas pequenas ilhas com uma população inferior a 5 000 pessoas e noutras comunidades da mesma dimensão, sujeitas ao mesmo tipo de isolamento, estas intensidades são aumentadas em 5 %.

(79)

Os Estados da EFTA devem criar um sistema adequado para garantir que não são ultrapassados os limites superiores em termos de montantes de auxílio nem a respectiva intensidade de auxílio, relativamente aos custos elegíveis. Em especial, os auxílios previstos neste capítulo não podem ser cumulados com outros apoios públicos (incluindo apoios de minimis) concedidos a fim de contornar as intensidades máximas de auxílio ou os montantes previstos.

(80)

A concessão de auxílios exclusivamente destinados às pequenas empresas recentemente criadas pode ter o efeito perverso de incentivar as pequenas empresas existentes a encerrarem as suas actividades e a reiniciá-las por forma a receber este tipo de auxílio. Os Estados da EFTA devem estar conscientes deste risco e devem conceber regimes de auxílios susceptíveis de evitar este problema, por exemplo, limitando os pedidos de concessão de auxílios provenientes de proprietários de empresas recentemente encerradas.

25.B.7   Mapas dos auxílios com finalidade regional e declaração de compatibilidade

(81)

As regiões de um Estado da EFTA que podem beneficiar de auxílios ao investimento com finalidade regional com base nas derrogações e nos limites máximos de intensidade dos auxílios ao investimento inicial (71) aprovados para cada uma delas constituem o mapa dos auxílios com finalidade regional de um Estado da EFTA. Este mapa dos auxílios com finalidade regional define igualmente as regiões elegíveis para a concessão de auxílios às empresas. Os regimes de auxílios ao funcionamento não estão abrangidos pelos mapas dos auxílios com finalidade regional e são apreciados caso a caso, com base numa notificação do Estado da EFTA em causa nos termos do n.o 3 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo à Fiscalização e ao Tribunal.

(82)

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias determinou que as “decisões” através das quais a Comissão Europeia adopta os mapas dos auxílios com finalidade regional para cada Estado-Membro da CE devem ser interpretadas como fazendo parte integrante das orientações relativas aos auxílios com finalidade regional, só tendo força vinculativa se aceites pelos Estados-Membros da CE (72). Na opinião do Órgão de Fiscalização, o mesmo é válido para as suas decisões.

(83)

Além disso, deve recordar-se que os mapas dos auxílios com finalidade regional definem igualmente o âmbito de eventuais isenções por categoria que dispensam os auxílios com finalidade regional da obrigação de notificação nos termos do n.o 3 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo à Fiscalização e ao Tribunal, independentemente de esse auxílio ser concedido com base no Regulamento (CE) n.o 70/2001 (73) ou com base num eventual futuro regulamento de isenção para outros tipos de auxílios regionais.

(84)

Para efeitos das presentes orientações, em função da situação socioeconómica dos Estados da EFTA, o mapa dos auxílios com finalidade regional incluirá as regiões que devem ser designadas pelos Estados da EFTA como elegíveis para auxílios com finalidade regional, em conformidade com o n.o 3, alínea c), do artigo 61.o, até ao limite de cobertura da população determinado em conformidade com a subsecção 25.B.3.3.1.

(85)

Desde que observem as condições estabelecidas nas presentes orientações, é da responsabilidade dos próprios Estados da EFTA decidir se desejam conceder auxílios ao investimento com finalidade regional e até que nível. Consequentemente, tão cedo quanto possível após a publicação das presentes orientações, cada Estado da EFTA deve notificar à Comissão, nos termos do n.o 3 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo à Fiscalização e ao Tribunal, um único mapa dos auxílios com finalidade regional que cubra a totalidade do território nacional.

(86)

O Órgão de Fiscalização examinará as notificações de acordo com o procedimento previsto no n.o 3 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo à Fiscalização e ao Tribunal. Terminado este exame, o Órgão de Fiscalização publicará os mapas dos auxílios com finalidade regional aprovados na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia. Estes mapas entrarão em vigor em 1 de Janeiro de 2007, ou na data da sua aprovação pelo Órgão de Fiscalização se for posterior, e serão considerados como fazendo parte integrante das presentes orientações.

(87)

A notificação deve identificar claramente as regiões propostas como elegíveis ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o e as intensidades de auxílio previstas para grandes empresas, tomando em consideração os ajustamentos dos limites máximos dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento.

(88)

Devem ser comunicados elementos justificativos pormenorizados para explicar a designação de regiões abrangidas pelo n.o 3, alínea c), do artigo 61.o para além das regiões em desenvolvimento económico, das regiões com baixa densidade populacional e das regiões de fronteira, incluindo a identificação precisa das regiões em causa, dados relativos à população, informação sobre os níveis do PIB e do desemprego nas regiões em causa, bem como quaisquer outras informações relevantes.

(89)

A fim de garantir a continuidade, que se revela essencial para um desenvolvimento regional a longo prazo, a lista das regiões notificadas pelos Estados da EFTA será, em princípio, aplicável durante o período 2007-2013, embora possa ser objecto de uma revisão intercalar em 2010 (74). Os Estados da EFTA que desejem alterar a lista das regiões elegíveis para auxílios ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o ou as intensidades de auxílio aplicáveis devem apresentar uma notificação ao Órgão de Fiscalização antes de 1 de Abril de 2010. A alteração das regiões neste contexto não pode exceder 50 % da cobertura total autorizada para o Estado da EFTA ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o. As regiões que deixam de ser elegíveis para beneficiar de auxílios com finalidade regional na sequência desta revisão intercalar não serão elegíveis para qualquer apoio transitório. Por outro lado, os Estados da EFTA podem em qualquer momento apresentar ao Órgão de Fiscalização um pedido para acrescentar outras regiões à lista até ser atingida a cobertura de população relevante.

25.B.8   Entrada em vigor, execução, transparência e reapreciação

(90)

O Órgão de Fiscalização tenciona aplicar as presentes orientações a todos os auxílios com finalidade regional concedidos após 31 de Dezembro de 2006. Os auxílios com finalidade regional concedidos ou a conceder antes de 2007 serão apreciados em conformidade com as Orientações relativas aos auxílios com finalidade regional de 1999.

(91)

Uma vez que devem ser coerentes com o mapa dos auxílios com finalidade regional, as notificações de regimes de auxílios ou de auxílios ad hoc com finalidade regional a conceder após 31 de Dezembro de 2006 não serão, em princípio, consideradas completas até que o mapa dos auxílios com finalidade regional tenha sido adoptado pelo Estado da EFTA em causa em conformidade com o procedimento descrito na secção 25.B.7. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização não examinará, em princípio, as notificações de regimes de auxílios com finalidade regional a aplicar após 31 de Dezembro de 2006 ou de auxílios ad hoc a conceder após essa data até à adopção do mapa dos auxílios com finalidade regional para o Estado da EFTA em causa (75). O mesmo é aplicável aos regimes de auxílios destinados às pequenas empresas recentemente criadas, referidos na secção 25.B.6 das presentes orientações.

(92)

O Órgão de Fiscalização considera que a aplicação das presentes orientações conduzirá a alterações substanciais nas regras aplicáveis aos auxílios com finalidade regional em todos os Estados da EFTA. Além disso, afigura-se necessário reapreciar se continuam a justificar-se todos os regimes de auxílios com finalidade regional, bem como a respectiva eficácia, incluindo os regimes de auxílios ao investimento e ao funcionamento. Por estes motivos, o Órgão de Fiscalização propõe aos Estados da EFTA as seguintes medidas adequadas, em conformidade com o n.o 1 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo à Fiscalização e ao Tribunal:

sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001 relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 364/2004, integrado no Acordo EEE (ponto 1f. do Anexo XV) por Decisão n.o 131/2004 do Comité Misto do EEE de 24.9.2004 (JO L 64 de 10.3.2005, p. 67 e Suplemento EEE n.o 12, p. 42) e no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2204/2002 relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego, integrado no Acordo EEE (ponto 1g. do Anexo XV) por Decisão n.o 83/2003 do Comité Misto do EEE de 20.6.2003 (JO L 257 de 9.10.2003, p. 39 e Suplemento EEE n.o 51, p. 250) os Estados da EFTA devem limitar a aplicação temporal de todos os regimes de auxílios com finalidade regional existentes aos auxílios a conceder em 31 de Dezembro de 2006 ou antes dessa data;

nos casos em que regimes de auxílios a favor do ambiente permitam a concessão de auxílios ao investimento com finalidade regional destinados a investimentos ambientais nos termos da nota 31 do capítulo 15 das Orientações (76), os Estados da EFTA devem alterar os regimes relevantes por forma a garantir que, após 31 de Dezembro de 2006, apenas possam ser concedidos auxílios se estiverem em conformidade com o mapa dos auxílios com finalidade regional em vigor na data em que o auxílio é concedido;

os Estados da EFTA devem, se necessário, alterar outros regimes de auxílios existentes por forma a garantir que, após 31 de Dezembro de 2006, quaisquer majorações regionais, tais como as permitidas relativamente aos auxílios à formação, à investigação e desenvolvimento ou a favor do ambiente, apenas possam ser concedidas em zonas elegíveis para beneficiar de apoio ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o em conformidade com o mapa dos auxílios com finalidade regional adoptado pelo Órgão de Fiscalização, em vigor na data em que o auxílio é concedido.

O Órgão de Fiscalização convida os Estados da EFTA a confirmarem-lhe a sua aceitação destas propostas no prazo de um mês.

(93)

O Órgão de Fiscalização considera, por outro lado, que são necessárias medidas suplementares para melhorar a transparência dos auxílios regionais. Em especial, afigura-se necessário assegurar que os Estados da EFTA, os operadores económicos, as partes interessadas e o próprio Órgão de Fiscalização tenham um acesso fácil ao texto integral de todos os regimes de auxílios com finalidade regional aplicáveis nos Estados da EFTA. O Órgão de Fiscalização considera que tal pode ser facilmente assegurado através de uma ligação de sítios Internet. Por esta razão, quando examinar os regimes de auxílios com finalidade regional, o Órgão de Fiscalização procurará obter sistematicamente um compromisso, por parte do Estado da EFTA, de que o texto integral do regime de auxílios final seja publicado na Internet e que o endereço Internet de publicação seja comunicado ao Órgão de Fiscalização. Não serão elegíveis para auxílios com finalidade regional projectos cujas despesas tenham sido incorridas antes da data de publicação do regime.

(94)

O Órgão de Fiscalização poderá, além disso, decidir reapreciar ou alterar as presentes orientações em qualquer altura, se tal for considerado necessário por razões de política de concorrência ou para ter em conta outras políticas do EEE e compromissos internacionais.

ANEXO I

Definição da indústria siderúrgica

Para efeitos das presentes orientações, a indústria siderúrgica é constituída pelas empresas que fabricam os seguintes produtos siderúrgicos:

Produto

Código da Nomenclatura Combinada (*1)

Ferro fundido bruto

7201

Ferro-ligas

7202 11 20 , 7202 11 80 , 7202 99 11

Produtos ferrosos obtidos por redução directa dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos

7203

Ferro e aço não ligado

7206

Produtos semimanufacturados de ferro ou de aço não ligado

7207 11 11 ; 7207 11 14 ; 7207 11 16 ; 7207 12 10 ; 7207 19 11 ; 7207 19 14 ; 7207 19 16 ; 7207 19 31 ; 7207 20 11 ; 7207 20 15 ; 7207 20 17 ; 7207 20 32 ; 7207 20 51 ; 7207 20 55 ; 7207 20 57 ; 7207 20 71

Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado

7208 10 00 ; 7208 25 00 ; 7208 26 00 ; 7208 27 00 ; 7208 36 00 ; 7208 37 ; 7208 38 ; 7208 39 ; 7208 40 ; 7208 51 ; 7208 52 ; 7208 53 ; 7208 54 ; 7208 90 10 ; 7209 15 00 ; 7209 16 ; 7209 17 ; 7209 18 ; 7209 25 00 ; 7209 26 ; 7209 27 ; 7209 28 ; 7209 90 10 ; 7210 11 10 ; 7210 12 11 ; 7210 12 19 ; 7210 20 10 ; 7210 30 10 ; 7210 41 10 ; 7210 49 10 ; 7210 50 10 ; 7210 61 10 ; 7210 69 10 ; 7210 70 31 ; 7210 70 39 ; 7210 90 31 ; 7210 90 33 ; 7210 90 38 ; 7211 13 00 ; 7211 14 ; 7211 19 ; 7211 23 10 ; 7211 23 51 ; 7211 29 20 ; 7211 90 11 ; 7212 10 10 ; 7212 10 91 ; 7212 20 11 ; 7212 30 11 ; 7212 40 10 ; 7212 40 91 ; 7212 50 31 ; 7212 50 51 ; 7212 60 11 ; 7212 60 91

Fio-máquina de ferro ou aço não ligado laminado a quente

7213 10 00 ; 7213 20 00 ; 7213 91 ; 7213 99

Outras barras de ferro ou aço não ligado

7214 20 00 ; 7214 30 00 ; 7214 91 ; 7214 99 ; 7215 90 10

Perfis de ferro ou ou aço não ligado

7216 10 00 ; 7216 21 00 ; 7216 22 00 ; 7216 31 ; 7216 32 ; 7216 33 ; 7216 40 ; 7216 50 ; 7216 99 10

Aço inoxidável

7218 10 00 ; 7218 91 11 ; 7218 91 19 ; 7218 99 11 ; 7218 99 20

Produtos laminados planos de aço inoxidável

7219 11 00 ; 7219 12 ; 7219 13 ; 7219 14 ; 7219 21 ; 7219 22 ; 7219 23 00 ; 7219 24 00 ; 7219 31 00 ; 7219 32 ; 7219 33 ; 7219 34 ; 7219 35 ; 7219 90 10 ; 7220 11 00 ; 7220 12 00 ; 7220 20 10 ; 7220 90 11 ; 7220 90 31

Fio-máquina de aço inoxidável

7221 00 ; 7222 11 ; 7222 19 ; 7222 30 10 ; 7222 40 10 ; 7222 40 30

Produtos laminados planos de outras ligas de aço

7225 11 00 ; 7225 19 ; 7225 20 20 ; 7225 30 00 ; 7225 40 ; 7225 50 00 ; 7225 91 10 ; 7225 92 10 ; 7225 99 10 ; 7226 11 10 ; 7226 19 10 ; 7226 19 30 ; 7226 20 20 ; 7226 91 ; 7226 92 10 ; 7226 93 20 ; 7226 94 20 ; 7226 99 20

Fio-máquina de outras ligas de aço

7224 10 00 ; 7224 90 01 ; 7224 90 05 ; 7224 90 08 ; 7224 90 15 ; 7224 90 31 ; 7224 90 39 ; 7227 10 00 ; 7227 20 00 ; 7227 90 ; 7228 10 10 ; 7228 10 30 ; 7228 20 11 ; 7228 20 19 ; 7228 20 30 ; 7228 30 20 ; 7228 30 41 ; 7228 30 49 ; 7228 30 61 ; 7228 30 69 ; 7228 30 70 ; 7228 30 89 ; 7228 60 10 ; 7228 70 10 ; 7228 70 31 ; 7228 80

Estacas-pranchas

7301 10 00

Carris e dormentes

7302 10 31 ; 7302 10 39 ; 7302 10 90 ; 7302 20 00 ; 7302 40 10 ; 7302 10 20

Tubos e perfis ocos sem costura

7303 ; 7304

Tubos soldados de diâmetro externo superior a 406,4 mm de ferro ou de aço

7305

ANEXO II

Definição de sector das fibras sintéticas

Para efeitos das presentes orientações, entende-se por sector das fibras sintéticas:

a extrusão/texturização de todos os tipos genéricos de fibras e fios com base em poliéster, poliamida, acrílico ou polipropileno, independentemente da sua utilização final, ou

a polimerização (incluindo a policondensação), quando esta se encontra integrada na extrusão em temos do equipamento utilizado, ou

qualquer processo industrial conexo associado à instalação simultânea de uma capacidade de extrusão/texturização pelo futuro beneficiário ou por outra empresa pertencente ao mesmo grupo e que, na actividade industrial específica em causa, possua normalmente tais capacidades em termos de equipamento utilizado.

ANEXO III

Formulário para prestação das informações sucintas em matéria de auxílios a grandes projectos de investimento exigidos no ponto 54

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(1)  O capítulo 25.B corresponde à comunicação da Comissão — Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013, JO C 54 de 4.3.2006, p. 13.

(2)  Por conseguinte, as majorações regionais aplicadas aos auxílios concedidos para estes fins não são consideradas auxílios com finalidade regional.

(3)  As orientações do Órgão de Fiscalização podem ser consultadas no seguinte endereço: http://www.eftasurv.int/fieldsofwork/fieldstateaid/guidelines/

(4)  O sétimo parágrafo da secção 25.4 da versão de 1999 do capítulo 25, Auxílios estatais com finalidade regional, foi alterado pelo capítulo 16, Auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade que corresponde às Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (JO C 288 de 9.10.1999, p. 2).

(5)  Que corresponde à comunicação da Comissão — Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento JO C 70 de 19.3.2002, p. 8, alterada pelo JO C 263 de 1.11.2003, p. 3.

(6)  Ver a este respeito o acórdão do Tribunal de Justiça, proferido no processo 730/79, Philip Morris, Col. 1980, p. 2671, ponto 17, e o acórdão proferido no processo C-169/95, Espanha/Comissão, Col. 1997, p. I-135, ponto 20.

(7)  Ver a este respeito o acórdão do Tribunal de Primeira Instância proferido no processo T-380/94, AIUFFASS e AKT, Col.1996, p. II-2169, ponto 54.

(8)  Os sectores a que se aplicam regras específicas, para além das constantes do presente documento, são actualmente os transportes e a construção naval.

(9)  Regulamento (CE) n.o 70/2001 relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 364/2004 integrado no Acordo EEE (ponto 1f. do Anexo XV) por Decisão do Comité Misto do EEE n.o 131/2004 de 24.9.2004 (JO L 64 de 10.3.2005, p. 67 e Suplemento EEE n.o 12, p. 42).

(10)  As Orientações do Órgão de Fiscalização podem ser consultadas no seguinte endereço: http://www.eftasurv.int/fieldsofwork/fieldstateaid/guidelines/

(11)  Em especial, os auxílios concedidos a grandes ou médias empresas durante o período de reestruturação devem ser sempre notificados individualmente ao Órgão de Fiscalização, mesmo que façam parte de um regime aprovado.

(12)  Processo 248/84, Alemanha/Comissão, Col. 1987, p. 4013, ponto 19.

(13)  Tal como definidas nas “ Regiões estatísticas nos países da EFTA e nos países candidatos ”, edição de 2001 da Comissão das Comunidades Europeias e do Serviço de Estatística das Comunidades Europeias.

(14)  Assume-se assim, implicitamente, que o indicador do PIB é susceptível de reflectir de forma sintética os dois fenómenos referidos. No presente caso e em todas as referências subsequentes ao PIB por habitante nas presentes orientações, o PIB é avaliado em termos de poder de compra padrão. O PIB por habitante de cada região e a média do EEE a utilizar na análise são determinados pelo Serviço de Estatística das Comunidades Europeias.

(15)  Caso esta situação se venha a alterar, o Órgão de Fiscalização adoptará novas orientações a fim de tomar em consideração tal alteração.

(16)  Ver nota 12.

(17)  Para determinar a população susceptível de ser elegível para auxílios regionais ao abrigo da derrogação correspondente ao n.o 3, alínea a), do artigo 61.o, a Comissão Europeia procederá em duas etapas: em primeiro lugar, determinará a cobertura da população aplicando o critério dos 75% do PIB por habitante descrito no ponto 15. Em segundo lugar, tomará em consideração as regiões afectadas pelo “efeito estatístico”, ou seja, com um PIB por habitante superior a 75 % da média da CE-25 devido unicamente ao efeito estatístico do alargamento da CE. Trata-se de regiões do nível II da NUTS, cujo PIB por habitante é superior a 75 % da média da CE-25, mas inferior a 75 % da média da CE-15. Nas suas orientações correspondentes, a Comissão considera que estas regiões devem continuar a poder beneficiar da derrogação comunitária correspondente ao n.o 3, alínea a), do artigo 61.o, a título temporário, até 31 de Dezembro de 2010.

(18)  Deve estabelecer-se uma distinção entre estas regiões e as regiões afectadas pelo “efeito estatístico” (ver nota 17). Trata-se das regiões cujo PIB por habitante era inferior a 75 % da CE-15, mas que, graças ao seu desenvolvimento económico, deixaram de satisfazer esta condição numa base CE-15.

(19)  A Comissão Europeia fixou o limite de cobertura global da população em 42 % da população da actual CE-25 (devido a um mecanismo de correcção destinado a garantir que nenhum Estado-Membro da CE-15 perde mais do que 50 % da sua cobertura da população ao abrigo dos actuais mapas dos auxílios com finalidade regional, o limite eleva-se, na prática, a 43,1 %).

(20)  Entende-se por esta afirmação que nenhuma região dos Estados da EFTA (i) satisfaz o critério dos 75 % do PIB por habitante descrito no ponto 15 nem (ii) é elegível enquanto região afectada pelo “efeito estatístico” ou região “em desenvolvimento económico”.

(21)  A percentagem é, efectivamente, de 2,9 habitantes por quilómetro quadrado.

(22)  Em conformidade com o actual sistema de classificação NUTS, a Islândia é definida, enquanto tal, como uma região do nível III da NUTS. Caso esta classificação seja alterada através da introdução de mais do que uma região do nível III da NUTS, a cobertura nacional da população será determinada com base no nível III da NUTS.

(23)  No caso da Islândia, tendo em conta a sua reduzida dimensão, é suficiente que as regiões designadas tenham um PIB por habitante inferior à média da EFTA ou uma taxa de desemprego superior a 115 % da média nacional e uma população mínima de 10 000 habitantes.

(24)  Na parte restante das presentes orientações, as regiões do nível III da NUTS devem, no caso da Islândia e sempre que adequado, ser entendidas como regiões do nível IV da NUTS. Caso a classificação estatística da Islândia seja alterada, tal como referido na nota 22, deve, sempre que adequado, ler se regiões do nível III da NUTS.

(25)  Para evitar uma dupla contabilização, este critério deve ser aplicado numa base residual, após tomar em consideração a prosperidade relativa das regiões em causa.

(26)  Por exemplo, regiões peninsulares e montanhosas.

(27)  Este limite mínimo pode ser reduzido no caso de ilhas e outras regiões caracterizadas por um isolamento geográfico semelhante.

(28)  Um investimento de substituição pode, não obstante, ser classificado como auxílio ao funcionamento em determinadas condições, tal como referido na secção 25.B.5.

(29)  Consequentemente, a mera aquisição das acções da entidade jurídica de uma empresa não é considerada um investimento inicial.

(30)  Considera-se que um posto de trabalho é directamente criado por um projecto de investimento se disser respeito à actividade com a qual o investimento está relacionado e for criado no período de três anos subsequente à realização do investimento, incluindo os postos de trabalho criados na sequência de um aumento da taxa de utilização da capacidade criada pelo investimento.

(31)  No caso de um auxílio sujeito a notificação individual e aprovação do Órgão de Fiscalização, a confirmação da elegibilidade está subordinada à decisão de aprovação do auxílio do Órgão de Fiscalização.

(32)  A expressão “início dos trabalhos” significa tanto o início dos trabalhos de construção como o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos, excluindo os estudos de viabilidade preliminares.

(33)  A única excepção a estas regras verifica-se no caso de regimes de auxílios fiscais autorizados, em que é concedida automaticamente, sem qualquer poder discricionário das autoridades, uma isenção ou redução fiscais a favor das despesas elegíveis.

(34)  Não é o caso, por exemplo, de um empréstimo bonificado, um empréstimo público participativo ou participações públicas que não satisfaçam o princípio do investidor numa economia de mercado, de uma garantia estatal que inclua elementos de auxílio ou de apoio público concedido no âmbito da regra de minimis.

(35)  Esta regra não impede a substituição de uma unidade de produção ou do equipamento obsoleto durante esse período de cinco anos em razão de uma evolução tecnológica rápida, desde que a actividade económica seja mantida na região considerada durante o período mínimo fixado.

(36)  O Órgão de Fiscalização abandona a sua prática anterior de conversão dos auxílios regionais notificados pelos Estados da EFTA em equivalente-subvenção líquido, por forma a conformar-se com o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Junho de 2000 proferido no processo T-298/97, Alzetta. No referido processo, o Tribunal de Primeira Instância estabeleceu o seguinte: “A Comissão não se encontra habilitada, no sistema de controlo dos auxílios de Estado instituído pelo Tratado, para tomar em consideração os encargos fiscais que incidam sobre o montante dos auxílios financeiros concedidos para efeitos de apreciação da sua compatibilidade com o Tratado. Com efeito, esses encargos não se prendem especificamente com o próprio auxílio, mas são cobrados a jusante e incidem sobre os auxílios em causa à semelhança de qualquer outra receita. Não podem, por conseguinte, constituir um elemento relevante para efeitos de avaliação da incidência específica do auxílio nas trocas comerciais e na concorrência e, em particular, da avaliação da vantagem obtida pelos beneficiários desse auxílio em relação às empresas concorrentes que dela não beneficiaram e cujas receitas se encontram igualmente sujeitas a tributação”. Além disso, o Órgão de Fiscalização considera que a utilização do ESB, que serve igualmente para calcular a intensidade de outros tipos de auxílios estatais, irá contribuir para simplificar e tornar mais transparente o sistema de controlo dos auxílios estatais e terá igualmente em conta a maior percentagem de auxílios concedidos sob a forma de isenções fiscais.

(37)  A título excepcional, pode ser autorizada uma intensidade de auxílio mais elevada no caso de uma região de nível III da NUTS ou mais pequena, adjacente a uma região abrangida pela derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 61.o, se tal for necessário para assegurar que a diferença entre as duas regiões não ultrapassa 20 pontos percentuais.

(38)  Anexo I do Regulamento (CE) n.o 364/2004 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001, JO L 63 de 28.2.2004, p. 22, integrado no Acordo EEE (ponto 1f. do Anexo XV) por decisão do Comité Misto do EEE n.o 131/2004 de 24.9.2004 (JO L 64 de 10.3.2005, p. 67 e Suplemento EEE n.o 12, p. 42) ou regulamentos que o substituam.

(39)  Estas majorações não são aplicáveis aos auxílios concedidos no sector dos transportes.

(40)  No sector dos transportes, as despesas destinadas à aquisição de material de transporte (activos móveis) não são elegíveis para auxílios ao investimento inicial.

(41)  Se a aquisição for acompanhada de outros investimentos iniciais, as despesas relativas a estes investimentos serão acrescentadas aos custos de aquisição.

(42)  Em casos excepcionais, o auxílio pode ser calculado em alternativa utilizando como referência os custos salariais (estimados) relativos aos postos de trabalho mantidos ou criados devido à aquisição. Estes casos devem ser individualmente notificados ao Órgão de Fiscalização.

(43)  Por custos salariais entende-se o montante total efectivamente pago pelo beneficiário do auxílio em relação aos postos de trabalho em causa, incluindo o salário bruto, antes de impostos, e as contribuições obrigatórias para a segurança social.

(44)  Por número de trabalhadores entende-se o número de unidades de trabalho anuais (UTA), isto é, o número de trabalhadores a tempo inteiro durante um ano, representando o trabalho a tempo parcial e o trabalho sazonal fracções de UTA.

(45)  Esta definição aplica-se tanto a um estabelecimento existente como a um novo estabelecimento.

(46)  O valor de 50 milhões de euros deve ser calculado aos preços e taxas de câmbio em vigor à data de concessão do auxílio ou, no caso de grandes projectos de investimento em que é necessária uma notificação individual, aos preços e taxas de câmbio em vigor à data da notificação.

(47)  Para avaliar se um investimento inicial é economicamente indivisível, o Órgão de Fiscalização terá em consideração os aspectos técnicos, funcionais e estratégicos e a proximidade geográfica. A indivisibilidade económica será avaliada independentemente da titularidade da propriedade. Este facto implica que, para determinar se um grande projecto constitui um projecto de investimento único, a avaliação será a mesma independentemente de o projecto ser realizado por uma empresa, por várias empresas que dividam entre si os custos de investimento ou por várias empresas que suportem os custos de investimentos separados no âmbito do mesmo projecto de investimento (por exemplo, no caso de uma empresa comum).

(48)  Integrados no capítulo 26.A, Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento, que corresponde à comunicação da Comissão — Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento (JO C 107 de 7.4.1998, p. 7), suprimido pela Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 371/04/COL de 15 de Dezembro de 2004.

(49)  Integrado no capítulo 26.A.

(50)  Os projectos de investimento notificados individualmente serão apreciados em conformidade com as regras em vigor na altura da notificação.

(51)  Tendo em conta o âmbito mais geral das presentes orientações, o Órgão de Fiscalização decidiu não ser tecnicamente viável manter uma lista dos sectores com dificuldades estruturais graves.

(52)  Os auxílios ad hoc devem ser sempre notificados ao Órgão de Fiscalização. Devido ao seu efeito notório nas condições do comércio e da concorrência, a necessidade de uma justificação específica no que se refere à ligação com o desenvolvimento regional impõe-se com mais acuidade no caso de um auxílio ad hoc concedido a grandes projectos de investimento.

(53)  O ponto de partida do cálculo do limite máximo de auxílio ajustado é sempre a intensidade máxima de auxílio autorizada para os auxílios a grandes empresas em conformidade com o disposto na subsecção 25.B.4.1.2. Não podem ser concedidas majorações PME aos grandes projectos de investimento.

(54)  Entende-se por “consumo aparente” do produto em questão a produção, mais as importações, menos as exportações.

(55)  O Órgão de Fiscalização poderá, oportunamente, emitir novas directrizes sobre os critérios que tomará em consideração durante esta avaliação.

(56)  Quando um projecto de investimento diz respeito à produção de vários produtos diferentes, cada produto deve ser tomado em consideração.

(57)  Se o Estado da EFTA demonstrar que o beneficiário do auxílio cria um novo mercado do produto, não é necessário aplicar os critérios previstos nas alíneas a) e b) do ponto 57 e o auxílio será autorizado segundo a tabela prevista no ponto 56.

(58)  Regulamento (CE) n.o 3924/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativo à criação de um inquérito comunitário sobre a produção industrial (JO L 374 de 31.12.1991, p. 1). O regulamento foi integrado no Acordo EEE (Anexo XXI) por decisão do Comité Misto n.o 7/94.

(59)  Esta condição considera-se preenchida se a soma do auxílio ao investimento inicial, em percentagem do valor do investimento, mais o auxílio à criação de emprego, em percentagem dos custos salariais, não ultrapassar o montante mais favorável resultante da aplicação do limite máximo fixado para a região em conformidade com os critérios previstos na subsecção 25.B.4.1 ou do limite máximo fixado para a região em conformidade com os critérios indicados na subsecção 25.B.4.3.

(60)  Tal como outras formas de auxílios regionais, a concessão de auxílios ao funcionamento está sempre subordinada a regras específicas que podem ser aplicáveis em determinados sectores.

(61)  Os auxílios ao funcionamento assumem a forma, em especial, de isenções fiscais ou de redução das contribuições para a segurança social, não relacionadas com custos de investimento elegíveis.

(62)  Por exemplo, investimentos de substituição, custos de transporte ou custos de mão-de-obra.

(63)  As orientações do Órgão de Fiscalização podem ser consultadas no seguinte endereço: http://www.eftasurv.int/fieldsofwork/fieldstateaid/guidelines/

(64)  Este princípio da degressividade deve também ser respeitado quando novos regimes de auxílios ao funcionamento são notificados em substituição de regimes existentes. Contudo, pode ser autorizada uma certa flexibilidade na aplicação deste princípio no caso de regimes de auxílios ao funcionamento destinados a abordar as deficiências geográficas de áreas específicas situadas em regiões abrangidas pelo n.o 3, alínea a), do artigo 61.o

(65)  Cabe ao Estado da EFTA demonstrar que o auxílio proposto é necessário e adequado para evitar ou reduzir o despovoamento progressivo.

(66)  Caso a classificação estatística NUTS da Islândia seja alterada, tal como referido na nota 22, o nível da NUTS aplicável deve ser alterado em conformidade.

(67)  Para a Islândia, o nível NUTS adequado.

(68)  Em termos do montante de auxílio recebido.

(69)  As empresas elegíveis são pequenas empresas na acepção do artigo 2.o do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 364/2004 da Comissão Europeia, integrado no Acordo EEE ( ponto 1f. do Anexo XV) por decisão do Comité Misto do EEE n.o 131/2004 de 24.9.2004 (JO L 64 de 10.3.2005, p. 67 e Suplemento EEE n.o 12, p. 42) ou qualquer regulamento posterior, que sejam autónomas na acepção do artigo 3.o do anexo do Regulamento n.o 364/2004 da Comissão e que tenham sido criadas há menos de cinco anos.

(70)  As despesas elegíveis não incluem o IVA nem impostos directos sobre o lucro ou o rendimento das empresas.

(71)  Tal como ajustadas em conformidade com o ponto 56 no caso de auxílios notificados individualmente para grandes projectos de investimento.

(72)  Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 18 de Junho de 2002, proferido no processo C-242/00, Alemanha/Comissão.

(73)  Regulamento (CE) n.o 70/2001 relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 364/2004 integrado no Acordo EEE (ponto 1f. do Anexo XV) por decisão n.o 131/2004 do Comité Misto do EEE de 24.9.2004 (JO L 64 de 10.3.2005, p. 67 e Suplemento EEE n.o 12, p. 42) que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 no que respeita à extensão do seu âmbito de aplicação por forma a incluir os auxílios à investigação e desenvolvimento (JO L 63 de 28.2.2004, p. 22).

(74)  As disposições relativas à revisão intercalar não devem prejudicar uma eventual alteração da cobertura da população no que se refere à Islândia, antes de 2010, caso a classificação NUTS nesse país seja alterada antes dessa data, tal como previsto na nota 22.

(75)  O Órgão de Fiscalização informa os Estados da EFTA de que, no sentido de facilitar o mais possível a obrigação de notificação, a Comissão Europeia informou que tenciona recorrer aos poderes que lhe são conferidos para isentar da notificação nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado todos os regimes de auxílios ao investimento com finalidade regional transparentes que respeitem o mapa nacional dos auxílios com finalidade regional aprovado para o Estado-Membro em causa. Os auxílios ad hoc e os regimes de auxílios ao funcionamento não serão isentos de notificação. Além disso, os requisitos em matéria de informações e de notificação individual para grandes projectos de auxílio individuais continuarão a ser aplicáveis, mesmo no caso dos auxílios concedidos ao abrigo de regimes isentos. Contudo, até à adopção formal deste regulamento pela Comissão Europeia e até à sua integração no Acordo EEE, estes tipos de regimes de auxílios ao investimento estão sujeitos aos requisitos gerais de notificação, em conformidade com o n.o 3 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal.

(76)  As orientações do Órgão de Fiscalização podem ser consultadas no seguinte endereço: http://www.eftasurv.int/fieldsofwork/fieldstateaid/guidelines/

(*1)   JO L 279 de 23.10.2001, p. 1.


28.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 54/21


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 226/06/COL

de 19 de Julho de 2006

sobre o mapa das regiões assistidas e os níveis de auxílios

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA (1),

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2), nomeadamente os artigos 61.o a 63.o e o Protocolo n.o 26,

Tendo em conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (3), em especial o artigo 24.o,

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 1.o da Parte I e o n.o 3 do artigo 4.o da Parte II do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal,

Tendo em conta as Orientações do Órgão de Fiscalização (4) relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE, nomeadamente o Capítulo 2.5B sobre «Auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013»,

Considerando o seguinte:

I.   FACTOS

1.   Procedimento

Por carta de 12 de Junho de 2006 do Ministério Real da Administração Pública e da Reforma, recebida e registada pelo Órgão de Fiscalização em 12 de Junho de 2006 (ref.a n.o 377954), as autoridades norueguesas notificaram, em conformidade com o n.o 3 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, um novo mapa de regiões assistidas e de níveis de auxílios na Noruega que será aplicável de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013.

2.   Contexto

Por carta de 6 de Abril de 2006 do Órgão de Fiscalização à Missão da Noruega junto da União Europeia (ref.a n.o 369211), as autoridades norueguesas foram informadas que o Órgão de Fiscalização tinha adoptado as novas Orientações relativas aos auxílios com finalidade regional para 2007-2013 sob a forma de um novo Capítulo 25.B das Orientações relativas aos auxílios estatais.

Por outro lado, o Órgão de Fiscalização propôs, nos termos do n.o 1 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, que as autoridades norueguesas aceitassem as medidas adequadas previstas no Capítulo 25.B.8 das Orientações relativas aos auxílios estatais (5).

Por carta de 10 de Maio de 2006 da Missão da Noruega junto da União Europeia, recebida e registada pelo Órgão de Fiscalização em 11 de Maio de 2006 (ref.a n.o 373737), as autoridades norueguesas aceitaram as medidas adequadas propostas.

O novo Capítulo 25.B das Orientações relativas aos auxílios estatais refere que podem ser concedidos auxílios nacionais ao investimento para fomentar o desenvolvimento económico de algumas regiões desfavorecidas. Para que os países EFTA possam conceder esses auxílios, o Órgão de Fiscalização deverá apresentar e aprovar um mapa de regiões assistidas.

As regiões com uma baixa densidade populacional, definidas inicialmente como nível III da NUTS (6) com uma densidade populacional inferior a 12,5 habitantes por km2, podem ser incluídas nesse mapa. Contudo, existe margem para uma certa flexibilidade na definição das regiões assistidas. Partes das regiões de nível III da NUTS podem igualmente ser abrangidas se forem regiões de baixa densidade populacional, se a totalidade da população nas regiões assistidas não aumentar como consequência e se essas regiões forem contíguas a regiões do nível III da NUTS onde se verifique o critério da fraca densidade populacional.

3.   Descrição do mapa proposto

3.1.   Metodologia e cobertura: unidades geográficas

Na Noruega, as regiões de nível III da NUTS correspondem a condados e as regiões de nível V correspondem a municípios. Actualmente, a Noruega tem 19 condados e 431 municípios (7).

A Noruega tem nove regiões de nível III da NUTS com menos de 12,5 habitantes por quilómetro quadrado. São os seguintes condados: Finnmark, Troms, Nordland, Nord Trøndelag, Sogn og Fjordane, Hedmark, Oppland, Telemark e Aust-Agder.

As quatro regiões completas de nível III da NUTS — Finnmark, Troms, Nordland e Sogn og Fjordane — são propostas como elegíveis para beneficiar de auxílios estatais com finalidade regional.

Somente determinadas partes dos outros cinco condados com baixa densidade populacional (Nord-Trøndelag, Hedmark, Oppland, Telemark e Aust-Agder) são propostas para serem incluídas no mapa.

As autoridades norueguesas consideram que um mapa dos auxílios com finalidade regional baseado exclusivamente no nível III da NUTS não reflectiria a situação real da Noruega no que diz respeito aos desafios relacionados com a escassez da população, as condições climáticas e as desvantagens económicas. Por esse motivo, e com base nas regras de flexibilidade, as autoridades norueguesas propuseram excluir dos cinco condados com baixa densidade populacional algumas partes que não se considera necessitarem de auxílios com finalidade regional e incluir «partes de NUTS III» que preenchem o critério da fraca densidade populacional em regiões NUTS III contíguas com uma densidade populacional mais elevada. Este facto permite às autoridades norueguesas excluir os municípios «fortes» em condados que satisfazem o critério de fraca densidade populacional e incluir municípios «fracos» em condados que não satisfazem este critério.

Regiões em condados de fraca densidade populacional excluídas do mapa dos auxílios regionais

O Quadro 1 que se segue mostra as regiões que as autoridades norueguesas excluíram das regiões de nível III da NUTS que preenchem o critério de fraca densidade populacional.

Quadro 1:

CONDADO

MUNICÍPIOS

Nord-Trøndelag

Stjørdal, Levanger

Aust-Agder

Iveland, Birkenes, Froland, Lillesand, Arendal, Grimstad

Telemark

Bamble, Siljan, Skien, Porsgrunn

Oppland

Gran, Lunner, Jevnaker, Vestre Toten, Østre Toten, Gjøvik, Lillehammer, Øyer

Hedmark

Elverum, Sør-Odal, Nord-Odal, Stange, Løten, Ringsaker, Hamar

As regiões excluídas têm uma população total de 445 006 habitantes.

Regiões em condados de alta densidade populacional incluídas no mapa dos auxílios regionais

O Quadro 2 que se segue indica, para os condados com mais de 12,5 habitantes por quilómetro quadrado, as regiões que as autoridades norueguesas incluíram no mapa de auxílios regionais com base nas regras de flexibilidade.

Quadro 2:

Condado

Municípios

Sør-Trøndelag

Tydal, Selbu, Midtre Gauldal, Holtålen, Røros, Meldal, Rennebu, Oppdal, Osen, Roan, Åfjord, Bjugn, Rissa, Agdenes, Ørland, Frøya, Hitra, Snillfjord, Hemne

Møre og Romsdal

Aure, Smøla, Halsa, Rindal, Surnadal, Sunndal, Tingvoll, Gjemnes, Averøy, Eide, Aukra, Sandøy, Midsund, Nesset, Rauma, Vestnes, Haram, Stordal, Stranda, Norddal, Ørsta, Volda, Herøy, Sande, Vanylven, Kristiansund, Frei

Hordaland

Masfjorden, Fedje, Modalen, Vaksdal, Austevoll, Samnanger, Kvam, Voss, Granvin, Ulvik, Eidfjord, Ullensvang, Odda, Jondal, Kvinnherad, Tysnes, Fitjar, Etne

Rogaland

Vindafjord, Utsira, Kvitsøy, Finnøy, Sauda, Suldal, Hjelmeland, Lund, Sokndal

Vest-Agder

Sirdal, Kvinesdal, Hægebostad, Audnedal, Åseral, Marnardal, Flekkefjord, Farsund

Buskerud

Nore og Uvdal, Rollag, Flesberg, Krødsherad, Sigdal, Hol, Ål, Hemsedal, Gol, Nes, Flå

Østfold

Rømskog, Marker, Aremark

As regiões incluídas têm uma população total de 374 739 habitantes e uma densidade populacional média de 5,8 habitantes por quilómetro quadrado.

O Quadro 3 que se segue indica o número de habitantes e a densidade populacional em todas as regiões de nível III da NUTS ou partes dessas regiões propostas como elegíveis para beneficiar de auxílios regionais.

Quadro 3:

Nível III da Nuts/partes do nível III da NUTS

População (2005)

Densidade populacional

(/Km2)

Østfold (*1)

5 331

6,0

Hedmark (1)

71 875

3,2

Oppland (1)

70 611

3,3

Buskerud (*1)

32 291

3,1

Telemark (1)

65 680

4,7

Aust-Agder (1)

25 826

3,8

Vest-Agder (*1)

31 942

6,0

Rogaland (*1)

29 510

6,2

Hordaland (*1)

73 630

5,9

Sogn og Fjordane (2)

107 032

5,7

Møre og Romsdal (*1)

132 586

9,9

Sør-Trøndelag (*1)

68 480

4,1

Nord-Trøndelag (1)

90 881

4,4

Nordland (2)

236 825

6,2

Troms (2)

152 741

5,9

Finnmark (2)

73 074

1,5

Total

1 268 515

4,5

No total, 286 municípios são propostos como elegíveis para auxílios estatais com finalidade regional; representam 1 268 515 habitantes em 1 de Janeiro de 2005 e correspondem a 27,5 % da população norueguesa.

3.2.   Limites máximo de auxílio

As autoridades norueguesas propõem que todas as regiões incluídas no mapa beneficiem das intensidades máximas de auxílio.

O Quadro 4 que se segue mostra as intensidades de auxílio notificadas.

Quadro 4:

Área geográfica

Limite máximo geral

(ESB) (*2)

SUPLEMENTO PARA AS MÉDIAS EMPRESAS (*3)

(ESB)

Suplemento para as médias empresas

(ESB) (*4)

Todas as regiões elegíveis

15  %

10  %

20  %

II.   APRECIAÇÃO

1.   Formalidades de notificação

O Capítulo 25.B.7 das Orientações relativas aos auxílios estatais (8) estabelece que «as regiões de um Estado-Membro que podem beneficiar de auxílios ao investimento com finalidade regional com base nas derrogações e nos limites máximos de intensidade dos auxílios ao investimento inicial aprovados para cada uma delas constituem o mapa dos auxílios com finalidade regional de um Estado-Membro».

A elaboração do mapa em si não implica qualquer auxílio directo na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE. Contudo, a autorização do mapa, juntamente com as Orientações relativas aos auxílios estatais, estabelece o quadro para a concessão de auxílios nos termos dos regimes de auxílios com finalidade regional.

Ao aceitar as medidas adequadas, o Governo norueguês aceitou notificar, em conformidade com o n.o 3 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, um único mapa de auxílios com finalidade regional (9). A notificação datada de 12 de Junho de 2006 (ref.a n.o 377954) constitui uma notificação completa. As autoridades norueguesas cumpriram assim as obrigações que lhes incumbem no que diz respeito à aceitação das medidas apropriadas e do n.o 1 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal. Por conseguinte, em conformidade com o ponto 86 do Capítulo 25.B.7, o Órgão de Fiscalização apreciará a notificação em conformidade com o procedimento indicado no n.o 3 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal.

O exame da notificação por parte do Órgão de Fiscalização baseia-se nos critérios estabelecidos no Capítulo 25.B.3-4 das Orientações relativas aos auxílios estatais.

2.   Aplicação das regras relativas aos auxílios estatais

2.1.   Metodologia e cobertura

Em conformidade com o Capítulo 25.B.3.3.2 das Orientações relativas aos auxílios estatais, as autoridades norueguesas propuseram um método baseado em duas unidades geográficas para definir as regiões que beneficiam da derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE.

Os condados de Finnmark, Troms, Nordland e Sogn og Fjordane (com baixa densidade populacional notificados na íntegra)

As autoridades norueguesas notificaram os condados de Finnmark, Troms, Nordland e Sogn og Fjordane com base no Capítulo 25.B.3.3.2, ponto 22, das Orientações relativas aos auxílios estatais, segundo as quais:

«O Órgão de Fiscalização considera que as regiões seguintes podem ser elegíveis para selecção pelos Estados-Membros em causa para a concessão de auxílios regionais ao investimento ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o:

a)

As regiões com fraca densidade populacional; estas regiões são essencialmente constituídas por regiões geográficas do nível II da NUTS, com uma densidade populacional inferior a 8 habitantes por km2, ou regiões geográficas do nível III da NUTS no que diz respeito à Noruega (...), com uma densidade populacional inferior a 12,5 habitantes por km2.».

Finnmark tem uma densidade populacional de 1,5 habitantes por km2 (população total de 73 074 habitantes). Troms tem uma densidade populacional de 5,9 habitantes por km2 (população total de 152 741 habitantes). Nordland tem uma densidade populacional de 6,2 habitantes por km2 (população total de 236 825 habitantes). Sogn og Fjordane tem uma densidade populacional de 5,7 habitantes por km2 (população total de 107 032 habitantes).

Por esse motivo, o Órgão de Fiscalização considera que esta parte da proposta preenche os critérios do Capítulo 25.B.3.3.2.

As outras regiões notificadas

A alínea a) do ponto 22 do Capítulo 25.B.3.3.2 das Orientações relativas aos auxílios estatais continua:

«Porém, na escolha destas zonas é autorizada uma certa flexibilidade, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

a flexibilidade na selecção não deve dar origem a um aumento da população abrangida;

as partes do nível III da NUTS que beneficiam da flexibilidade devem apresentar uma densidade populacional inferior a 12,5 habitantes por quilómetro quadrado,

as zonas devem ser contíguas a regiões do nível III da NUTS que preencham o critério da fraca densidade populacional».

As Orientações relativas aos auxílios estatais prevêem expressamente a possibilidade de ser autorizada uma certa flexibilidade na escolha das regiões elegíveis para auxílios com finalidade regional se estiverem preenchidas as três seguintes condições:

i)

flexibilidade na selecção não deve dar origem a um aumento da população abrangida;

O Órgão de Fiscalização considera que esta condição está reunida, uma vez que as regiões excluídas do mapa nas regiões com fraca densidade populacional, que à partida se qualificam como tal, têm uma população de 445 006 habitantes (ver Quadro 1 supra). As regiões incluídas no mapa mediante aplicação das regras de flexibilidade têm uma população de 374 739 habitantes, tal como indicado no texto que se segue ao Quadro 2 supra.

ii)

As partes do nível III da NUTS que beneficiam da flexibilidade devem apresentar uma densidade populacional inferior a 12,5 habitantes por quilómetro quadrado;

As partes do nível III da NUTS que beneficiam da flexibilidade com a respectiva densidade populacional são as seguintes (10) Østfold (6,0 habitantes/km2), Buskerud (3,1 habitantes/km2), Vest-Agder (6,0 habitantes/km2), Rogaland (6,2 habitantes/km2), Hordaland (5,9 habitantes/km2), Møre og Romsdal (9,9 habitantes/km2) e Sør-Trøndelag (4,1 habitantes/km2).

O Órgão de Fiscalização considera que está reunida a condição segundo a qual as partes do nível III da NUTS que beneficiam da flexibilidade devem apresentar uma densidade populacional inferior a 12,5 habitantes por quilómetro quadrado.

iii)

As zonas devem ser contíguas a regiões do nível III da NUTS que preencham o critério da fraca densidade populacional

As partes do nível III da NUTS que beneficiam da flexibilidade (Østfold, Buskerud, Vest Agder, Rogaland, Hordaland, Møre og Romsdal, Sør-Trøndelag) são contíguas às regiões do nível III da NUTS onde se verifica o critério da fraca densidade populacional (Hedmark, Oppland, Telemark, Aust-Agder, Sogn og Fjordane, Nord-Trøndelag, Nordland, Troms e Finnmark) tal como indicado no mapa geográfico de regiões propostas para auxílios com finalidade regional apresentado como Anexo 1 à presente Decisão (11).

Por esse motivo, o Órgão de Fiscalização considera que esta condição está reunida.

Finalmente, a cobertura total da população de 27,5 % proposta para elegibilidade pelas autoridades norueguesas não excede o limite máximo de população nacional fixado no Capítulo 25.B.3.3.1 em 29,08 % (12). O Anexo 2 da presente decisão enuncia todos os municípios propostos como elegíveis para auxílios com finalidade regional pelas autoridades norueguesas.

2.2.   Limites máximos dos auxílios

As autoridades norueguesas propuseram limites máximos gerais para todas as regiões abrangidas pelos mapas dos auxílios com finalidade regional, sendo 15 % ESB para as grandes empresas com uma majoração suplementar de 10 % para as médias empresas e 20 % para as pequenas empresas.

Esta abordagem é conforme ao disposto no Capítulo 25.B.4.1.2 das Orientações relativas aos auxílios estatais (13), que indica o seguinte: «As regiões com fraca densidade populacional (que correspondem ao nível III da NUTS ou a um nível inferior) bem como as regiões de nível III da NUTS ou partes dessas regiões que façam fronteira com um país que não seja membro do Espaço Económico Europeu nem da EFTA, podem sempre beneficiar de uma intensidade de auxílio de 15 % ESB» (sublinhado acrescentado).

As Orientações relativas aos auxílios estatais (14) referem ainda que «no caso dos auxílios concedidos às pequenas e médias empresas, os limites máximos estabelecidos na Secção 25.B.4.1.2 (ver ponto 37 supra) podem ser majorados de 20 % ESB no que diz respeito aos auxílios às pequenas empresas e de 10 % ESB no que se refere aos auxílios às médias empresas».

Por esse motivo, o Órgão de Fiscalização conclui que as intensidades máximas de auxílio para os auxílios regionais ao investimento, tal como propostas pelas autoridades norueguesas, são conformes às Orientações relativas aos auxílios estatais.

3.   Âmbito de aplicação da decisão e cumulação de auxílios

O mapa das regiões assistidas deve em princípio aplicar-se de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013. Pode, contudo, e tal como previsto no Capítulo 25.B.7 da orientações relativas aos auxílios estatais (15), ser objecto de uma revisão intercalar em 2010.

Esta decisão não limita os poderes do Órgão de Fiscalização de rever o mapa em conformidade com o n.o 1 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal se for necessário antes do fim do período referido supra.

Recorda-se às autoridades norueguesas que, ao aplicarem os regimes de auxílios com finalidade regional ao sector da construção naval, o limite máximo de 12,5 % aplicável às regiões previstas no n.o 3, alínea c), do artigo 61.o não pode ser ultrapassado, de acordo com o Capítulo 24.B.3.3.6 das Orientações relativas aos auxílios estatais (16) em conjugação com o Capítulo 24.B dessas mesmas Orientações.

Os limites máximos propostos são cumulativos, o que significa que se referem ao limite superior dos auxílios ao investimento com finalidade regional provenientes de todas as fontes públicas para a realização de um projecto de investimento específico.

Por outro lado, os auxílios ao investimento com finalidade regional não podem ser cumulados com apoios de minimis relativamente às mesmas despesas elegíveis, concedidos a fim de contornar as intensidades máximas de auxílio previstas nas Orientações relativas aos auxílios estatais.

Qualquer regime de auxílios com finalidade regional que não seja objecto de uma isenção por categoria e que entre em vigor após 31 de Dezembro de 2006 deverá ser notificado ao Órgão de Fiscalização em conformidade com o n.o 3 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal.

Por outro lado, recorda-se às autoridades norueguesas que, em conformidade com o Capítulo 25.B.8 das Orientações relativas aos auxílios estatais, qualquer regime de auxílios com finalidade regional existente que inclua auxílios ao investimento concedidos após 31 de Dezembro de 2006 deverá, caso não seja abrangido por uma isenção por categoria, ser alterado na medida do necessário e notificado ao Órgão de Fiscalização, em conformidade com o n.o 3 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal.

4.   Conclusões

O mapa notificado das regiões assistidas reflecte as exigências enunciadas nas Orientações relativas aos auxílios estatais, pelo que o Órgão de Fiscalização pode aprovar o mapa das regiões elegíveis para beneficiar de auxílio nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Órgão de Fiscalização decidiu aprovar a proposta de mapa de regiões assistidas e intensidades máximas de auxílios na Noruega, tal como notificado ao Órgão de Fiscalização por carta de 12 de Junho de 2006. O Anexo 1 da presente decisão, que apresenta o mapa dos auxílios com finalidade regional para a Noruega para o período 2007-2013, faz parte integrante do Capítulo 25.B das Orientações relativas aos auxílios estatais. O Anexo 2 da presente decisão apresenta os municípios elegíveis para auxílios com finalidade regional.

Artigo 2.o

Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o mapa das regiões elegíveis para auxílios ao investimento com finalidade regional será aplicável de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 3.o

O Reino da Noruega é o destinatário da presente decisão.

Artigo 4.o

A versão em língua inglesa é a única que faz fé.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2006.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Bjørn T. GRYDELAND

Presidente

Kristján Andri STEFÁNSSON

Membro do Colégio


(1)  A seguir denominado Órgão de Fiscalização.

(2)  A seguir denominado Acordo EEE.

(3)  A seguir designado Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal.

(4)  Orientações relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE e do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, adoptadas e publicadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA em 19 de Janeiro de 1994, publicadas no JO L 231 de 3.9.1994, Suplemento EEE n.o 32. Estas Orientações foram alteradas em último lugar em 9 de Abril de 2006 e são a seguir designadas «Orientações relativas aos auxílios estatais». As Orientações relativas aos auxílios estatais podem ser consultadas na página Internet seguinte: http://www.eftasurv.int/fieldsofwork/fieldstateaid/guidelines/

(5)  Ponto 92.

(6)  Tal como definidas nas «Regiões estatísticas nos países da EFTA e nos países candidatos», edição de 2001 da Comissão das Comunidades Europeias e do Serviço de Estatística das Comunidades Europeias.

(7)  Os dados sobre a população aqui indicados são os relativos a 1 de Janeiro de 2005.

(*1)  Partes do nível III da NUTS propostas como elegíveis mediante aplicação das regras de flexibilidade (ver quadro 2 supra).

(1)  

(o)

Condados com baixa densidade populacional não inteiramente notificados. Os números representam as partes notificadas.

(2)  

(')

Condados com baixa densidade populacional inteiramente notificados.

(*2)  Equivalente-subvenção bruto

(*3)  Anexo 1 do Regulamento (CE) n.o 364/2004 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 no que respeita à extensão do seu âmbito de aplicação por forma a incluir os auxílios à investigação e desenvolvimento, JO L 63 de 28.2.2004, p. 22, integrado no Acordo EEE mediante o Anexo XV, ponto 1f) por Decisão do Comité Misto do EEE n.o 131/2004 de 24.9.2004 (JO L 64 de 10.3.2005, p. 67 e Suplemento EEE n.o 12, p. 42), ou qualquer regulamento posterior.

(*4)  Ver nota 7.

(8)  Ponto 81.

(9)  Ponto 85.

(10)  Ver Quadro 3.

(11)  Os municípios de Aremark, Rømskog e Marker (situados na região de nível III da NUTS de Østfold), embora não sejam estritamente contíguos com o resto do mapa das regiões assistidas, foram incluídos dado que a distância entre estes municípios e a região de nível III da NUTS de Hedmark é inferior a 10 quilómetros e a densidade populacional destes municípios é muito baixa (média de 6 habitantes/km2). A população total destes municípios é de 5 331 habitantes.

(12)  Ponto 21.

(13)  Ponto 37.

(14)  Ponto 38.

(15)  Ponto 89.

(16)  N.o 26, alínea c).


ANEXO Ι

Mapa dos auxílios com finalidade regional à Noruega para o período 2007-2013

Cobertura demográfica: 27,5 %

Image 2

ANEXO II

Lista dos municípios propostos como elegíveis para beneficiar de auxílios estatais com finalidade regional pelas autoridades norueguesas

O quadro que se segue indica todos os municípios propostos como elegíveis para beneficiar de auxílios estatais com finalidade regional pelas autoridades norueguesas:

Condado

Municípios

Finnmark

Sør-Varanger, Båtsfjord, Unjárga-Nesseby, Deatnu-Tana, Berlevåg, Gamvik, Lebesby, Kárásjohka-Karasjok, Porsanger, Nordkapp, Måsøy, Kvalsund, Hasvik, Loppa, Alta, Guovdageaidnu-Kautokeino, Hammerfest, Vadsø, Vardø

Troms

Kvænangen, Nordreisa, Skjervøy, Gáivuotna-Kåfjord, Storfjord, Lyngen, Karlsøy, Balsfjord, Lenvik, Berg, Torsken, Tranøy, Dyrøy, Sørreisa, Målselv, Salangen, Bardu, Lavangen, Gratangen, Ibestad, Bjarkøy, Skånland, Kvæfjord, Tromsø, Harstad

Nordland

Moskenes, Andøy, Sortland, Øksnes, Bø, Hadsel, Vågan, Vestvågøy, Flakstad, Værøy, Røst, Ballangen, Evenes, Tjeldsund, Lødingen, Tysfjord, Hamarøy, Steigen, Sørfold, Fauske, Saltdal, Beiarn, Gildeskål, Meløy, Rødøy, Træna, Lurøy, Rana, Hemnes, Nesna, Dønna, Hattfjelldal, Grane, Vesfn, Leirfjord, Alstahaug, Herøy, Vevelstad, Vega, Brønnøy, Sømna, Bindal, Narvik, Bodø

Nord-Trøndelag

Leka, Nærøy, Vikna, Flatanger, Fosnes, Overhalla, Høylandet, Grong, Namsskogan, Røyrvik, Lierne, Snåsa, Inderøy, Namdalseid, Verran, Mosvik, Verdal, Leksvik, Frosta, Meråker, Namsos, Steinkjer

Sør-Trøndelag

Tydal, Selbu, Midtre Gauldal, Holtålen, Røros, Meldal, Rennebu, Oppdal, Osen, Roan, Åfjord, Bjugn, Rissa, Agdenes, Ørland, Frøya, Hitra, Snillfjord, Hemne

Møre og Romsdal

Aure, Smøla, Halsa, Rindal, Surnadal, Sunndal, Tingvoll, Gjemnes, Averøy, Eide, Aukra, Sandøy, Midsund, Nesset, Rauma, Vestnes, Haram, Stordal, Stranda, Norddal, Ørsta, Volda, Herøy, Sande, Vanylven, Kristiansund, Frei

Sogn og Fjordane

Flora, Gulen, Solund, Hyllestad, Høyanger, Vik, Balestrand, Leikanger, Sogndal, Aurland, Lærdal, Årdal, Luster, Askvoll, Fjaler, Gaular, Jølster, Førde, Naustdal, Bremanger, Vågsøy, Selje, Eid, Hornindal, Gloppen, Stryn

Hordaland

Masfjorden, Fedje, Modalen, Vaksdal, Austevoll, Samnanger, Kvam, Voss, Granvin, Ulvik, Eidfjord, Ullensvang, Odda, Jondal, Kvinnherad, Tysnes, Fitjar, Etne

Rogaland

Vindafjord, Utsira, Kvitsøy, Finnøy, Sauda, Suldal, Hjemeland, Lund, Sokndal

Vest-Agder

Sirdal, Kvinesdal, Hægebostad, Audnedal, Åseral, Marnadal, Flekkefjord, Farsund

Aust-Agder

Risør, Gjerstad, Vegårshei, Tvedestrand, Åmli, Evje og Hornnes, Bygland, Valle, Bykle

Telemark

Notodden, Kragerø, Drangedal, Nome, Bø, Sauherad, Tinn, Hjartdal, Seljord, Kviteseid, Nissedal, Fyresdal, Tokke, Vinje

Buskerud

Nore og Uvdal, Rollag, Flesberg, Krødsherad, Sigdal, Hol, Ål, Hemsedal, Gol, Nes, Flå

Oppland

Dovre, Lesja, Sjåk, Lom, Vågå, Nord-Fron, Sel, Sør-Fron, Ringebu, Gausdal, Søndre Land, Nordre Land, Sør-Aurdal, Etnedal, Nord-Aurdal, Vestre Slidre, Øystre Slidre, Vang

Hedmark

Kongsvinger, Eidskog, Grue, Åsnes, Våler, Trysil, Åmot, Stor-Elvdal, Rendalen, Engerdal, Tolga, Tynset, Alvdal, Folldal, Os

Østfold

Rømskog, Marker, Aremark


28.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 54/28


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 378/06/COL

de 6 de Dezembro de 2006

sobre o mapa das regiões assistidas e os níveis de auxílios (Islândia)

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA (1),

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2), nomeadamente os artigos 61.o a 63.o e o protocolo n.o 26,

Tendo em conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (3), em especial o artigo 24.o,

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 1.o da parte I e o n.o 3 do artigo 4.o da parte II do protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal,

Tendo em conta as Orientações do Órgão de Fiscalização (4) relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE, nomeadamente o capítulo 25.B sobre «Auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013»,

Considerando o seguinte:

I.   FACTOS

1.   Procedimento

Por carta de 10 de Julho de 2006 da Missão da Islândia junto da União Europeia, em que era enviada uma carta do Ministério das Finanças de 7 de Julho de 2006, ambas recebidas e registadas pelo Órgão de Fiscalização em 11 de Julho de 2006 (ref.a n.o 380966), as Autoridades da Islândia notificaram, em conformidade com o n.o 3 do artigo 1.o da parte I do protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, um novo mapa de regiões assistidas e de níveis de auxílios na Islândia que será aplicável de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013. A notificação baseou-se numa nova classificação NUTS da Islândia em duas regiões do nível III da NUTS e foi apresentada sob reserva de o EUROSTAT aceitar a proposta do Governo da Islândia no sentido de adoptar esta nova classificação.

Por carta de 13 de Julho de 2006 (ref.a n.o 381227), o Órgão de Fiscalização informou as Autoridades islandesas de que, sem uma confirmação de que o Eurostat tivesse aceite formalmente a classificação da Islândia como duas regiões do Nível III da NUTS, o Órgão de Fiscalização não podia definir a sua posição relativamente ao mapa proposto.

Por carta de 20 de Outubro de 2006 da Missão da Islândia junto da União Europeia, em que era enviada uma carta do Ministério das Finanças de 20 de Outubro de 2006, ambas recebidas e registadas pelo Órgão de Fiscalização em 25 de Outubro de 2006 (ref.a n.o 395420), as Autoridades da Islândia notificaram ao Órgão de Fiscalização uma alteração à notificação do mapa dos auxílios com finalidade regional para a Islândia para o período 2007-2013.

Por carta de 25 de Outubro de 2006 (ref.a n.o 396970), o Órgão de Fiscalização solicitou que as Autoridades islandesas fornecessem informações adicionais.

Por carta de 16 de Novembro de 2006 (ref.a n.o 398727) do Ministério das Finanças foram fornecidas informações adicionais ao Órgão de Fiscalização.

2.   Contexto

Por carta de 6 de Abril de 2006 dirigida pelo Órgão de Fiscalização à Missão da Islândia junto da União Europeia (ref.a n.o 369212), as Autoridades da Islândia foram informadas de que o Órgão de Fiscalização tinha adoptado novas Orientações relativas aos auxílios com finalidade regional para 2007-2013, sob a forma de um novo capítulo 25.B das Orientações relativas aos auxílios estatais.

Por outro lado, o Órgão de Fiscalização propôs, nos termos do n.o 1 do artigo 1.o da parte I do protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, que as Autoridades islandesas aceitassem as medidas adequadas previstas no capítulo 25.B.8 das Orientações relativas aos auxílios estatais (5).

Por carta da Missão da Islândia junto da União Europeia de 11 de Abril de 2006, recebida e registada pelo Órgão de Fiscalização em 12 de Abril de 2006 (ref.a n.o 369986), as Autoridades islandesas aceitaram as medidas adequadas propostas.

O novo capítulo 25.B das Orientações relativas aos auxílios estatais refere que podem ser concedidos auxílios nacionais ao investimento para fomentar o desenvolvimento económico de algumas regiões desfavorecidas. Para que os países EFTA possam conceder esses auxílios, devem notificar um mapa de regiões assistidas ao Órgão de Fiscalização, para aprovação.

O novo capítulo 25.B das Orientações relativas aos auxílios estatais estabelece que as regiões com uma baixa densidade populacional, definidas inicialmente como regiões do nível III da NUTS (6) com uma densidade populacional inferior a 12,5 habitantes por km2, podem ser incluídas nesse mapa. No entanto, em conformidade com o actual sistema de classificação NUTS, a Islândia é definida, enquanto tal, como uma região do nível III da NUTS (e também como uma região de nível I e de nível II da NUTS). A densidade populacional da Islândia é inferior a 12,5 habitantes por quilómetro quadrado (7). Tendo em conta o padrão populacional específico da Islândia, o Órgão de Fiscalização decidiu determinar a cobertura da população para este país com base nas regiões de nível IV da NUTS com fraca densidade populacional. Uma percentagem de 31,6 % da população da Islândia vive em regiões com uma densidade populacional inferior a 12,5 habitantes por km2. Consequentemente, a cobertura nacional da população para a Islândia é de 31,6 %.

Contudo, tendo em conta a próxima revisão da classificação NUTS da Islândia, o Órgão de Fiscalização previu expressamente, no novo capítulo 25.B das Orientações relativas aos auxílios estatais (8) que o mapa das regiões assistidas podia ser definido com base nas regiões do nível III da NUTS caso fosse introduzida na Islândia mais do que uma região do nível III da NUTS.

Por carta de 25 de Outubro de 2006 das Autoridades da Islândia, o Órgão de Fiscalização foi informado de que o EUROSTAT tinha aprovado a nova classificação NUTS para a Islândia, com base em duas regiões do nível III da NUTS, a partir de 1 de Janeiro de 2008.

3.   Descrição dos mapas propostos

As Autoridades da Islândia notificaram dois mapas de regiões assistidas, ou seja, baseados em duas classificações sucessivas da NUTS: um baseado na actual classificação NUTS, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007, o outro baseado na nova classificação NUTS, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2013.

3.1.   Mapa proposto para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007

3.1.1.   Metodologia e cobertura

Na Islândia, seis regiões do nível IV da NUTS têm uma densidade populacional inferior a 12,5 habitantes por quilómetro quadrado: Austurland, Norðurland eystra, Norðurland vestra, Suðurland, Vestfirðir e Vesturland. Estas regiões do nível IV da NUTS são propostas como elegíveis para beneficiar de auxílios estatais com finalidade regional.

As regiões incluídas têm uma população total de 96 010 habitantes e uma densidade populacional média de 0,95 habitantes por km2  (9). A população residente nestas regiões representa 31,4 % da população total da Islândia.

O mapa proposto de regiões assistidas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007 é composto pelas seis regiões de nível IV da NUTS acima referidas, tal como apresentadas no mapa constante do anexo 1 da presente decisão.

O anexo 2 da presente decisão apresenta os municípios abrangidos pelo mapa dos auxílios com finalidade regional para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007.

3.1.2.   Limites máximos dos auxílios

As Autoridades da Islândia propõem que todas as regiões incluídas no mapa beneficiem das intensidades máximas de auxílio, em conformidade com o previsto nas Orientações relativas aos auxílios com finalidade regional do Órgão de Fiscalização.

O quadro 1 que se segue apresenta as intensidades de auxílio notificadas.

Quadro 1

Região geográfica

Limite máximo geral

(ESB) (*1)

Suplemento para as médias empresas (10)

(ESB)

Suplemento para as pequenas empresas (10)

(ESB)

Todas as regiões elegíveis

15  %

10  %

20  %

3.2.   Mapa proposto para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2013

3.2.1.   Metodologia e cobertura

Por carta de 9 de Junho de 2006, as Autoridades da Islândia solicitaram formalmente que o EUROSTAT adoptasse uma nova classificação NUTS para a Islândia, ou seja, como duas regiões do nível III da NUTS. Estas duas regiões do nível III da NUTS são a região da capital («Höfuðborgarsvæði»), por um lado, e todo o território da Islândia fora da região da capital («Landsbyggð»), por outro. A região do nível III da NUTS «território da Islândia fora da região da capital» corresponde aos distritos eleitorais do Noroeste, Nordeste e Sul.

Por carta de 27 de Setembro de 2006, o director-geral do EUROSTAT informou as Autoridades da Islândia que a nova divisão da Islândia em duas regiões do nível III da NUTS entraria em vigor em 1 de Janeiro de 2008.

As regiões incluídas têm uma população total de 113 485 habitantes e uma densidade populacional média de 1,2 habitantes por km2  (11). A população residente nestas regiões representa 37,5 % da população total da Islândia.

O mapa proposto de regiões assistidas para 2008-2013 é composto por três distritos eleitorais rurais, tal como apresentados no mapa constante do anexo 3 da presente decisão.

O anexo 4 da presente decisão apresenta os municípios abrangidos pelo mapa dos auxílios com finalidade regional para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2013.

3.2.2.   Limites máximos dos auxílios

As Autoridades da Islândia propõem que todas as regiões incluídas no mapa beneficiem das intensidades máximas de auxílio.

O quadro 2 que se segue apresenta as intensidades de auxílio notificadas.

Quadro 2

Região geográfica

Limite máximo geral

(ESB) (*2)

Suplemento para as médias empresas (12)

(ESB)

Suplemento para as pequenas empresas (12)

(ESB)

Todas as regiões elegíveis

15  %

10  %

20  %

II.   APPRECIAÇÃO

1.   Formalidades de notificação

O capítulo 25.B.7 das Orientações relativas aos auxílios estatais (13) estabelece que «as regiões de um Estado-Membro que podem beneficiar de auxílios ao investimento com finalidade regional com base nas derrogações e nos limites máximos de intensidade dos auxílios ao investimento inicial aprovados para cada uma delas constituem o mapa dos auxílios com finalidade regional de um Estado-Membro».

A elaboração do mapa em si não implica qualquer auxílio directo na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE. Contudo, a autorização do mapa, juntamente com as Orientações relativas aos auxílios estatais, estabelece o quadro para a concessão de auxílios nos termos dos regimes de auxílios com finalidade regional.

Ao aceitar as medidas adequadas, o Governo da Islândia aceitou notificar, em conformidade com o n.o 3 do artigo 1.o da parte I do protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, um único mapa de auxílios com finalidade regional (14). A notificação de 7 de Julho de 2006 (ref.a n.o 380966), com a última redacção que lhe foi dada pela alteração de 25 de Outubro de 2006 (ref.a n.o 395420), e completada por carta de 16 de Novembro de 2006 constitui uma notificação completa. As Autoridades da Islândia cumpriram assim as obrigações que lhes incumbem no que diz respeito à aceitação das medidas apropriadas e ao n.o 1 do artigo 1.o da parte I do protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal. Por conseguinte, em conformidade com o ponto 86 do capítulo 25.B.7, o Órgão de Fiscalização apreciará a notificação em conformidade com o procedimento indicado no n.o 3 do artigo 1.o da parte I do protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal.

O exame da notificação por parte do Órgão de Fiscalização baseia-se nos critérios estabelecidos no capítulo 25.B.3-4 das Orientações relativas aos auxílios estatais.

2.   Aplicação das regras relativas aos auxílios estatais relevantes

2.1.   Mapa dos auxílios com finalidade regional para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007

2.1.1.   Metodologia e cobertura

Em conformidade com o capítulo 25.B.3.3.2 das Orientações relativas aos auxílios estatais, as Autoridades da Islândia propuseram um método baseado nas regiões geográficas do nível IV da NUTS, com uma densidade populacional inferior a 12,5 habitantes por km2.

O Órgão de Fiscalização verifica que a região assistida proposta tem uma população total de 96 010 habitantes e uma densidade populacional de 0,95 habitantes por km2. O mapa proposto de regiões assistidas abrange 31,4 % da população total da Islândia. A cobertura total da população de 31,4 %, proposta para elegibilidade pelas Autoridades da Islândia, não excede o limite máximo de população nacional fixado no capítulo 25.B.3.3.1 em 31,6 % (15).

O Órgão de Fiscalização considera que esta parte da proposta preenche os critérios relevantes do capítulo 25.B das Orientações relativas aos auxílios estatais.

2.1.2.   Limites máximos dos auxílios

As Autoridades da Islândia propuseram limites máximos gerais de auxílio para todas as regiões abrangidas pelo mapa dos auxílios com finalidade regional, de 15 % ESB para as grandes empresas com uma majoração suplementar de 10 % para as médias empresas e 20 % para as pequenas empresas.

Esta abordagem é conforme ao disposto no capítulo 25.B.4.1.2 das Orientações relativas aos auxílios estatais (16) que indica o seguinte: «As regiões com fraca densidade populacional (correspondentes ao nível III da NUTS ou a um nível inferior), bem como as regiões de nível III da NUTS ou partes dessas regiões que façam fronteira com um país que não seja membro do Espaço Económico Europeu nem da EFTA, podem sempre beneficiar de uma intensidade de auxílio de 15 % ESB » (sublinhado nosso).

As Orientações relativas aos auxílios estatais referem ainda (17) que «no caso dos auxílios concedidos às pequenas e médias empresas, os limites máximos estabelecidos na secção 25.B.4.1.2 podem ser majorados de 20 % ESB no que diz respeito aos auxílios às pequenas empresas e de 10 % ESB no que se refere aos auxílios às médias empresas».

Por esse motivo, o Órgão de Fiscalização conclui que as intensidades máximas de auxílio para os auxílios regionais ao investimento, tal como propostas pelas Autoridades da Islândia, são conformes às Orientações relativas aos auxílios estatais.

2.2.   Mapa dos auxílios com finalidade regional para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2013

2.2.1.   Metodologia e cobertura

Em conformidade com o capítulo 25.B.3.3.2 das Orientações relativas aos auxílios estatais, as Autoridades da Islândia propuseram um método baseado nas regiões geográficas do nível III da NUTS, com uma densidade populacional inferior a 12,5 habitantes por km2.

O Órgão de Fiscalização verifica que a região assistida proposta tem uma população total de 113 485 habitantes e uma densidade populacional de 1,2 habitantes por km2. O mapa proposto de regiões assistidas abrange 37,5 % da população total da Islândia. A cobertura total da população de 37,5 %, proposta para elegibilidade pelas Autoridades da Islândia, excede o limite máximo de população nacional fixado no Capítulo 25.B.3.3.1 (18). No entanto, o Órgão de Fiscalização previu a possibilidade de reavaliar a cobertura total da população da Islândia, caso a classificação viesse a ser alterada através da introdução de mais do que uma região do nível III da NUTS (19). Por conseguinte, é aceitável uma cobertura da população superior.

O Órgão de Fiscalização considera que esta parte da proposta preenche os critérios relevantes do capítulo 25B das Orientações relativas aos auxílios estatais.

2.2.2.   Limites máximos dos auxílios

As Autoridades da Islândia propuseram limites máximos gerais de auxílio para todas as regiões abrangidas pelo mapa dos auxílios com finalidade regional, de 15 % ESB para as grandes empresas com uma majoração suplementar de 10 % para as médias empresas e 20 % para as pequenas empresas.

Esta abordagem é conforme ao disposto no capítulo 25.B.4.1.2 das Orientações relativas aos auxílios estatais (20) que indica o seguinte: «As regiões com fraca densidade populacional (correspondentes ao nível III da NUTS ou a um nível inferior), bem como as regiões de nível III da NUTS ou partes dessas regiões que façam fronteira com um país que não seja membro do Espaço Económico Europeu nem da EFTA, podem sempre beneficiar de uma intensidade de auxílio de 15 % ESB » (sublinhado nosso).

As Orientações relativas aos auxílios estatais (21) referem ainda que «no caso dos auxílios concedidos às pequenas e médias empresas, os limites máximos estabelecidos na secção 25.B.4.1.2 podem ser majorados de 20 % ESB no que diz respeito aos auxílios às pequenas empresas e de 10 % ESB no que se refere aos auxílios às médias empresas».

Por esse motivo, o Órgão de Fiscalização conclui que as intensidades máximas de auxílio para os auxílios regionais ao investimento, tal como propostas pelas Autoridades da Islândia, são conformes às Orientações relativas aos auxílios estatais.

3.   Âmbito de aplicação da decisão e cumulação de auxílios

O mapa das regiões assistidas deve em princípio aplicar-se de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013. Pode, contudo, e tal como previsto no capítulo 25.B.7 da Orientações relativas aos auxílios estatais (22), ser objecto de uma revisão intercalar em 2010.

Esta decisão não limita os poderes do Órgão de Fiscalização de rever os mapas em conformidade com o n.o 1 do artigo 1.o da parte I do protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal se for necessário antes do fim do período referido supra.

Recorda-se às autoridades islandesas que, ao aplicarem os regimes de auxílios com finalidade regional ao sector da construção naval, o limite máximo de 12,5 % aplicável às regiões previstas no n.o 3, alínea c), do artigo 61.o não pode ser ultrapassado, de acordo com o capítulo 24.B.3.3.6 das Orientações relativas aos auxílios estatais (23) em conjugação com o capítulo 45.B dessas mesmas orientações.

Os limites máximos propostos são cumulativos, o que significa que se referem ao limite superior dos auxílios ao investimento com finalidade regional provenientes de todas as fontes públicas para a realização de um projecto de investimento específico.

Por outro lado, os auxílios ao investimento com finalidade regional não podem ser cumulados com auxílios de minimis relativamente às mesmas despesas elegíveis, concedidos a fim de contornar as intensidades máximas de auxílio previstas nas Orientações relativas aos auxílios estatais.

Qualquer regime de auxílios com finalidade regional que não seja objecto de uma isenção por categoria e que entre em vigor após 31 de Dezembro de 2006  (24) deverá ser notificado ao Órgão de Fiscalização em conformidade com o n.o 3 do artigo 1.o da parte I do protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal.

Por outro lado, recorda-se às Autoridades islandesas que, em conformidade com o capítulo 25.B.8 das Orientações relativas aos auxílios estatais, qualquer regime de auxílios com finalidade regional existente que inclua auxílios ao investimento concedidos após 31 de Dezembro de 2006 deverá, caso não seja abrangido por uma isenção por categoria, ser alterado na medida do necessário e notificado ao Órgão de Fiscalização em conformidade com o n.o 3 do artigo 1.o da parte I do protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal.

4.   Conclusão

Os mapas notificados das regiões assistidas reflectem as exigências enunciadas no capítulo 25.B das Orientações relativas aos auxílios estatais, pelo que o Órgão de Fiscalização pode aprovar os mapas das regiões elegíveis para beneficiar de auxílios nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Órgão de Fiscalização da EFTA decidiu aprovar a proposta de mapas de regiões assistidas e intensidades máximas de auxílios na Islândia, tal como notificados ao Órgão de Fiscalização por carta de 10 de Julho de 2006 (ref.a n.o 380966), alterada por carta de 25 de Outubro de 2006 (ref.a n.o 395420) e completada por carta de 16 de Novembro de 2006. Os anexos 1 e 3 da presente decisão, que apresentam os mapas dos auxílios com finalidade regional para a Islândia, respectivamente para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007 (anexo 1) e para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2013 (anexo 3), fazem parte integrante do capítulo 25.B das Orientações relativas aos auxílios estatais. Os anexos 2 e 4 da presente decisão apresentam todos os municípios elegíveis para auxílios com finalidade regional para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007 (anexo 2) e para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2013 (anexo 4).

Artigo 2.o

Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 1.o da parte I do protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, os mapas das regiões elegíveis para auxílios ao investimento com finalidade regional serão aplicáveis de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 3.o

A República da Islândia é a destinatária da presente decisão.

Artigo 4.o

A versão em língua inglesa é a única que faz fé.

Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2006.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA,

Bjørn T. GRYDELAND

Presidente

Kristján Andri STEFÁNSSON

Membro do Colégio


(1)  A seguir denominado «Órgão de Fiscalização».

(2)  A seguir denominado «Acordo EEE».

(3)  A seguir denominado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal».

(4)  Orientações relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE e do artigo 1.o do protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, adoptadas e publicadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA em 19 de Janeiro de 1994, publicadas no JO L 231 de 3.9.1994, Suplemento EEE n.o 32. Estas orientações foram alteradas pela última vez em 25 de Outubro de 2006. A seguir denominadas «Orientações relativas aos auxílios estatais». As Orientações relativas aos auxílios estatais podem ser consultadas na seguinte página internet: http://www.eftasurv.int/fieldsofwork/fieldstateaid/guidelines/

(5)  Ponto 92.

(6)  Tal como definidas nas «Regiões estatísticas nos países da EFTA e nos países candidatos», edição de 2001 da Comissão das Comunidades Europeias e do Serviço de Estatística das Comunidades Europeias.

(7)  A percentagem é, efectivamente, de 2,9 habitantes por quilómetro quadrado.

(8)  Ponto 21.

(9)  Os dados relativos à população baseiam-se nas estimativas de 1 Outubro de 2006.

(*1)  Equivalente-subvenção bruto.

(10)  De acordo com a definição do anexo I do Regulamento (CE) n.o 364/2004 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001, JO L 63 de 28.2.2004, p. 22, integrado no Acordo EEE (ponto 1f. do anexo XV) por decisão do Comité Misto do EEE n.o 131/2004 de 24.9.2004 (JO L 64 de 10.3.2005, p. 67 e Suplemento EEE n.o 12, p. 42) ou regulamentos que o substituam.

(11)  Os dados relativos à população baseiam-se nas estimativas de 1 de Abril de 2006.

(*2)  Equivalente-subvenção bruto.

(12)  De acordo com a definição do anexo I do Regulamento (CE) n.o 364/2004 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001, JO L 63 de 28.2.2004, p. 22, integrado no Acordo EEE (ponto 1f. do anexo XV) por decisão do Comité Misto do EEE n.o 131/2004 de 24.9.2004 (JO L 64 de 10.3.2005, p. 67 e Suplemento EEE n.o 12, p. 42) ou regulamentos que o substituam.

(13)  Ponto 81.

(14)  Ponto 85.

(15)  Ponto 21.

(16)  Ponto 37.

(17)  Ponto 38.

(18)  Ponto 21.

(19)  Ponto 37.

(20)  Ponto 37.

(21)  Ponto 38.

(22)  Ponto 89.

(23)  Alínea c) do ponto 26.

(24)  Pontos 11 e 90 do Capítulo 25.B das Orientações relativas aos auxílios estatais.


ANEXO 1

MAPA DOS AUXÍLIOS COM FINALIDADE REGIONAL 2007

Image 3

ANEXO 2

LISTA DOS MUNICÍPIOS ABRANGIDOS PELO MAPA DOS AUXÍLIOS COM FINALIDADE REGIONAL PARA O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1 DE JANEIRO DE 2007 E 31 DE DEZEMBRO DE 2007

Regiões do nível IV da NUTS

Municípios

Região Oeste (Vesturland)

Akraneskaupstaður

Hvalfjarðarsveit

Skorradalshreppur

Borgarbyggð

Grundarfjarðarbær

Helgafellssveit

Stykkishólmsbær

Eyja- og Miklaholtshreppur

Snæfellsbær

Dalabyggð

Região dos Fiordes do Oeste (Vestfirðir)

Bolungarvíkurkaupstaður

Ísafjarðarbær

Reykhólahreppur

Tálknafjarðarhreppur

Vesturbyggð

Súðavíkurhreppur

Árneshreppur

Kaldrananeshreppur

Bæjarhreppur

Strandabyggð

Região do Noroeste (Norðurland-vestra)

Sveitarfélagið Skagafjörður

Húnaþing vestra

Blönduóssbær

Húnavatnshreppur

Höfðahreppur

Skagabyggð

Akrahreppur

Região do Nordeste (Norðurland-eystra)

Akureyrarkaupstaður

Norðurþing

Fjallabyggð

Dalvíkurbyggð

Grímseyjarhreppur

Arnarneshreppur

Eyjafjarðarsveit

Hörgárbyggð

Svalbarðsstrandarhreppur

Grýtubakkahreppur

Skútustaðahreppur

Aðaldælahreppur

Tjörneshreppur

Þingeyjarsveit

Svalbarðshreppur

Langanesbyggð

Região do Leste (Austurland)

Seyðisfjarðarkaupstaður

Fjarðabyggð

Vopnafjarðarhreppur

Fljótsdalshreppur

Borgarfjarðarhreppur

Breiðdalshreppur

Djúpavogshreppur

Fljótsdalshérað

Sveitarfélagið Hornafjörður

Região do Sul (Suðurland)

Vestmannaeyjabær

Sveitarfélagið Árborg

Mýrdalshreppur

Skaftárhreppur

Ásahreppur

Rangárþing eystra

Rangárþing ytra

Hrunamannahreppur

Hveragerðisbær

Sveitarfélagið Ölfus

Grímsnes- og Grafningshreppur

Skeiða- og Gnúpverjahreppur

Bláskógabyggð

Flóahreppur


ANEXO 3

MAPA DOS AUXÍLIOS COM FINALIDADE REGIONAL PARA O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1 DE JANEIRO DE 2008 E 31 DE DEZEMBRO DE 2013

Image 4

ANEXO 4

LISTA DOS MUNICÍPIOS ABRANGIDOS PELO MAPA DOS AUXÍLIOS COM FINALIDADE REGIONAL PARA O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1 DE JANEIRO DE 2008 E 31 DE DEZEMBRO DE 2013

Região do Nível III da NUTS — território da Islândia fora da região da capital

Municípios

Distrito eleitoral do Noroeste

Akraneskaupstaður

Hvalfjarðarsveit

Skorradalshreppur

Borgarbyggð

Grundarfjarðarbær

Helgafellssveit

Stykkishólmsbær

Eyja- og Miklaholtshreppur

Snæfellsbær

Dalabyggð

Bolungarvíkurkaupstaður

Ísafjarðarbær

Reykhólahreppur

Tálknafjarðarhreppur

Vesturbyggð

Súðavíkurhreppur

Árneshreppur

Kaldrananeshreppur

Bæjarhreppur

Strandabyggð

Sveitarfélagið Skagafjörður

Húnaþing vestra

Blönduósbær

Húnavatnshreppur

Höfðahreppur

Skagabyggð

Akrahreppur

Distrito eleitoral do Nordeste

Akureyrarkaupstaður

Norðurþing

Fjallabyggð

Dalvíkurbyggð

Grímseyjarhrepppur

Arnarneshreppur

Eyjafjarðarsveit

Hörgárbyggð

Svalbarðsstrandarhreppur

Grýtubakkahreppur

Skútustaðahreppur

Aðaldælahreppur

Tjörneshreppur

Þingeyjarsveit

Svalbarðshreppur

Langanesbyggð

Seyðisfjarðarkaupstaður

Fjarðabyggð

Vopnafjarðarhreppur

Fljótsdalshreppur

Borgarfjarðarhreppur

Breiðdalshreppur

Djúpavogshreppur

Fljótsdalshérað

Distrito eleitoral do Sul

Reykjanesbær

Grindavíkurbær

Sandgerðisbær

Sveitarfélagið Garður

Sveitarfélagið Vogar

Sveitarfélagið Hornafjörður

Vestmannaeyjabær

Sveitarfélagið Árborg

Mýrdalshreppur

Skaftárhreppur

Ásahreppur

Rangárþing eystra

Rangárþing ytra

Hrunamannahreppur

Hveragerðisbær

Sveitarfélagið Ölfus

Grímsnes- og Grafningshreppur

Skeiða- og Gnúpverjahreppur

Bláskógabyggð

Flóahreppur