ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 50

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
23 de Fevreiro de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 162/2008 da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 163/2008 da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2008, relativo à autorização da preparação de carbonato de lantânio octa-hidratado (Lantharenol) como aditivo em alimentos para animais ( 1 )

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 164/2008 da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1444/2006, no que se refere ao teor mínimo do aditivo Bacillus subtilis C-3102 (Calsporin) ( 1 )

6

 

*

Regulamento (CE) n.o 165/2008 da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2008, relativo à autorização de uma nova utilização de 3-fitase (Natuphos) como aditivo em alimentos para animais ( 1 )

8

 

*

Regulamento (CE) n.o 166/2008 da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2008, relativo à autorização de uma nova utilização da preparação de Bacillus cereus var. toyoi (Toyocerin) como aditivo em alimentos para animais ( 1 )

11

 

*

Regulamento (CE) n.o 167/2008 da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2008, relativo a uma nova autorização por um período de dez anos de um coccidiostático como aditivo na alimentação animal ( 1 )

14

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2008/17/CE da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2008, que altera certos anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de acefato, acetamipride, acibenzolar-S-metilo, aldrina, benalaxil, benomil, carbendazime, clormequato, clortalonil, clorpirifos, clofentezina, ciflutrina, cipermetrina, ciromazina, dieldrina, dimetoato, ditiocarbamatos, esfenvalerato, famoxadona, fenehexamida, fenitrotião, fenvalerato, glifosato, indoxacarbe, lambda-cialotrina, mepanipirime, metalaxil-M, metidatião, metoxifenozida, pimetrozina, piraclostrobina, pirimetanil, espiroxamina, tiaclopride, tiofanato-metilo e trifloxistrobina ( 1 )

17

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2008/155/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2008, que estabelece uma lista de equipas aprovadas de colheita de embriões e de produção de embriões em países terceiros para a importação de embriões de bovinos para a Comunidade [notificada com o número C(2008) 517]  ( 1 )

51

 

 

2008/156/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 18 de Fevereiro de 2008, que altera a Decisão 2006/766/CE no que respeita à lista de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de produtos da pesca para consumo humano, sob qualquer forma [notificada com o número C(2008) 555]  ( 1 )

65

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

23.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 50/1


REGULAMENTO (CE) N.o 162/2008 DA COMISSÃO

de 22 de Fevereiro de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Fevereiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

JO

74,3

MA

49,0

TN

129,8

TR

93,0

ZZ

86,5

0707 00 05

JO

190,5

MA

150,4

TR

133,9

ZZ

158,3

0709 90 70

MA

61,7

TR

110,8

ZZ

86,3

0709 90 80

EG

54,8

ZZ

54,8

0805 10 20

AR

69,8

EG

49,0

IL

53,2

MA

59,1

TN

48,1

TR

92,7

ZA

57,8

ZZ

61,4

0805 20 10

IL

99,2

MA

111,9

ZZ

105,6

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

EG

82,4

IL

75,9

MA

130,6

PK

65,4

TR

71,3

ZZ

85,1

0805 50 10

AR

48,9

EG

85,4

IL

120,2

MA

114,0

TR

118,1

UY

52,4

ZA

79,7

ZZ

88,4

0808 10 80

AR

96,3

CA

88,1

CL

63,5

CN

96,4

MK

42,4

US

110,6

ZA

106,7

ZZ

86,3

0808 20 50

AR

90,5

CN

105,9

US

122,5

ZA

109,9

ZZ

107,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


23.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 50/3


REGULAMENTO (CE) N.o 163/2008 DA COMISSÃO

de 22 de Fevereiro de 2008

relativo à autorização da preparação de carbonato de lantânio octa-hidratado (Lantharenol) como aditivo em alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e os procedimentos para a sua concessão.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo do presente regulamento. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do n.o 3 do artigo 7.o do referido regulamento.

(3)

O pedido refere-se à autorização da preparação de carbonato de lantânio octa-hidratado (Lantharenol), como aditivo em alimentos para gatos, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («autoridade») concluiu, no seu parecer de 18 de Setembro de 2007, que a preparação de carbonato de lantânio octa-hidratado (Lantharenol) não tem um efeito adverso sobre a saúde animal ou sobre o ambiente e não suscita preocupação em termos de saúde humana, no que diz respeito à exposição acidental ao aditivo (2). Concluiu ainda que a referida preparação não envolve qualquer outro risco que, em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, impediria a autorização. O Lantharenol demonstrou reduzir a excreção de fósforo através da urina. O parecer da autoridade não recomenda medidas adequadas para garantir a segurança dos utilizadores. Considera que há necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização, a fim de identificar quaisquer efeitos adversos a longo prazo nos gatos. Este parecer corrobora igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação dessa preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da mesma preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «outros aditivos zootécnicos», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(2)  Parecer do Painel Científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal sobre a segurança e eficácia do Lantharenol (carbonato de lantânio octa-hidratado) como aditivo para a alimentação de gatos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003, síntese. Adoptado em 18 de Setembro de 2007. The EFSA Journal (2007) 542, p. 1-15.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do titular da autorização

Aditivo

(designação comercial)

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: outros aditivos zootécnicos (redução da excreção de fósforo através da urina)

4d1

Bayer

HealthCare AG

Carbonato de lantânio octa-hidratado

(Lantharenol)

 

Composição do aditivo:

Preparação de carbonato de lantânio octa-hidratado

Pelo menos 85 % de carbonato de lantânio octa-hidratado como substância activa

 

Caracterização da substância activa:

Carbonato de lantânio octa-hidratado

La2(CO3)3 · 8H2O

Número CAS 6487-39-4

 

Método analítico (1):

Espectrometria de emissão óptica com acoplamento indutivo de plasma (ICP-OES)

Gatos

1 500

7 500

É necessário um plano de controlo pós-comercialização dos efeitos adversos crónicos.

As instruções de utilização do aditivo devem incluir as menções:

Para gatos adultos,

Dose de inclusão recomendada em alimentos húmidos com 20-25 % de teor de matéria seca: 340 a 2 100 mg por kg,

Evitar a utilização em simultâneo com alimentos para animais que tenham um elevado teor de fósforo.

6 de Março de 2018


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives


23.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 50/6


REGULAMENTO (CE) N.o 164/2008 DA COMISSÃO

de 22 de Fevereiro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1444/2006, no que se refere ao teor mínimo do aditivo Bacillus subtilis C-3102 (Calsporin)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O aditivo Bacillus subtilis C-3102 (Calsporin) foi autorizado em certas condições, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003. O Regulamento (CE) n.o 1444/2006 da Comissão (2) autorizou, por um período de dez anos, a utilização desse aditivo em frangos de engorda, ligando a autorização ao titular da autorização de colocação desse aditivo em circulação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a possibilidade de se alterar a autorização de um aditivo na sequência de um pedido do titular da autorização e de um parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»).

(3)

O titular da autorização do aditivo Bacillus subtilis C-3102 (Calsporin), destinado à alimentação animal, apresentou um pedido no qual propõe a alteração dos termos da autorização, reduzindo o teor mínimo do referido aditivo.

(4)

No seu parecer, adoptado em 18 de Setembro de 2007, a Autoridade propôs a redução do teor mínimo da substância activa de 1 × 109 UFC para 5 × 108 UFC, uma vez que existem elementos que provam a eficácia da dose mais baixa proposta (3).

(5)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1444/2006 deve ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1444/2006 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(2)  JO L 271 de 30.9.2006, p. 19.

(3)  Parecer do Painel Científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal sobre a segurança e eficácia do Calsporin, uma preparação de Bacillus subtilis, como aditivo para a alimentação de frangos de engorda, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003. The EFSA Journal (2007) 543, 1-8.


ANEXO

«ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do titular da autorização

Aditivo

(designação comercial)

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal

4b1820

Calpis Co., Ltd

Representada na Comunidade por Orffa International Holding BV

Bacillus subtilis

C-3102 DSM 15544

(Calsporin)

 

Composição do aditivo:

Preparação de Bacillus subtilis C-3102 (DSM 15544) com um mínimo de 1 x 1010 UFC/g de aditivo

 

Caracterização da substância activa:

Esporos viáveis de Bacillus subtilis C-3102 (DSM 15544)

 

Método analítico (1):

Contagem pelo método de espalhamento em placa utilizando ágar de soja-triptona com tratamento por aquecimento prévio das amostras

Frangos de engorda

5 × 108

1 × 109

1.

Para segurança dos utilizadores: protecção respiratória durante o manuseamento e óculos de segurança.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

3.

Utilização permitida nos alimentos para animais que contenham os seguintes coccidiostáticos autorizados: monensina de sódio, salinomicina de sódio, semduramicina de sódio, lasalocido de sódio, maduramicina de amónio, narasina/nicarbazina e diclazuril.

20 de Outubro de 2016


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives»


23.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 50/8


REGULAMENTO (CE) N.o 165/2008 DA COMISSÃO

de 22 de Fevereiro de 2008

relativo à autorização de uma nova utilização de 3-fitase (Natuphos) como aditivo em alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e os procedimentos para a sua concessão.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo do presente regulamento. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do n.o 3 do artigo 7.o do referido regulamento.

(3)

O pedido refere-se à autorização de uma nova utilização da preparação enzimática de 3-fitase (Natuphos 5000, Natuphos 5000 G, Natuphos 5000 L, Natuphos 10000 G e Natuphos 10000 L) produzida por Aspergillus niger (CBS 101.672) como aditivo em alimentos para patos, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A utilização dessa preparação foi autorizada em leitões desmamados, suínos de engorda e frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 243/2007 da Comissão (2) e em galinhas poedeiras e perus de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1142/2007 da Comissão (3).

(5)

Foram apresentados novos dados de apoio ao pedido de autorização para patos. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 18 de Setembro de 2007, que a preparação enzimática de 3-fitase (Natuphos 5000, Natuphos 5000 G, Natuphos 5000 L, Natuphos 10000 G e Natuphos 10000 L) produzida por Aspergillus niger (CBS 101.672) não tem um efeito adverso sobre os consumidores, os utilizadores ou o ambiente (4). De acordo com o referido parecer, a utilização da preparação não tem um efeito adverso nesta categoria adicional de animais e é eficaz na melhoria da digestibilidade dos alimentos para animais. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação dessa preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da mesma preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(2)  JO L 73 de 13.3.2007, p. 4.

(3)  JO L 256 de 2.10.2007, p. 20.

(4)  Parecer do Painel Científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal sobre a segurança e eficácia da preparação enzimática de 3-fitase (Natuphos) como aditivo para a alimentação de patos. The EFSA Journal (2007) 544, p. 1-10.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do titular da autorização

Aditivo

(designação comercial)

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de actividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade

4a1600

BASF Aktiengesellschaft

3-fitase

EC 3.1.3.8

(Natuphos 5000, Natuphos 5000 G, Natuphos 5000 L, Natuphos 10000 G, Natuphos 10000 L)

 

Composição do aditivo:

 

3-fitase produzida por Aspergillus niger (CBS 101.672) com uma actividade mínima de:

 

Forma sólida: 5 000 FTU (1)/g

 

Forma líquida: 5 000 FTU/ml

 

Caracterização da substância activa:

3 fitase produzida por Aspergillus niger (CBS 101.672)

 

Método analítico (2):

Método colorimétrico para medição do fosfato inorgânico libertado pela enzima a partir de um substrato de fitato

Patos

300 FTU

 

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo: 300-750 FTU.

3.

Para utilização em alimentos para animais que contenham mais de 0,23 % de fósforo ligado na forma de fitina.

14 de Março de 2018


(1)  1 FTU é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de fosfato inorgânico por minuto a partir de fitato de sódio a pH 5,5 e 37 °C.

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives


23.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 50/11


REGULAMENTO (CE) N.o 166/2008 DA COMISSÃO

de 22 de Fevereiro de 2008

relativo à autorização de uma nova utilização da preparação de Bacillus cereus var. toyoi (Toyocerin) como aditivo em alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e os procedimentos para a sua concessão.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo do presente regulamento. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do n.o 3 do artigo 7.o do referido regulamento.

(3)

O pedido refere-se à autorização de uma nova utilização da preparação de microrganismos Bacillus cereus var. toyoi NCIMB 40112/CNCM I-1012 (Toyocerin) para perus de engorda, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A utilização dessa preparação de microrganismos foi permanentemente autorizada em leitões com menos de dois meses e em porcas pelo Regulamento (CE) n.o 256/2002 da Comissão (2), em leitões e suínos para engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1453/2004 da Comissão (3), em bovinos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 255/2005 da Comissão (4) e em coelhos de engorda e frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1200/2005 da Comissão (5).

(5)

Foram apresentados novos dados de apoio ao pedido de autorização para perus de engorda. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 19 de Setembro de 2007, que a preparação de microrganismos Bacillus cereus var. toyoi NCIMB 40112/CNCM I-1012 (Toyocerin) não tem um efeito adverso sobre os consumidores, os utilizadores ou o ambiente (6). De acordo com o referido parecer, a utilização da preparação não tem um efeito adverso nesta categoria adicional de animais e é eficaz para melhorar o aumento de peso, a ingestão de alimentos e a utilização dos alimentos. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do referido aditivo em alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação dessa preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquela preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(2)  JO L 41 de 13.2.2002, p. 6. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1143/2007 (JO L 256 de 2.10.2007, p. 23).

(3)  JO L 269 de 17.8.2004, p. 3.

(4)  JO L 45 de 16.2.2005, p. 3.

(5)  JO L 195 de 27.7.2005, p. 6. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1445/2006 (JO L 271 de 30.9.2006, p. 22).

(6)  Parecer do Painel Científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal sobre a segurança e eficácia do Toyocerin (Bacillus cereus var. toyoi) como aditivo para a alimentação de perus. Adoptado em 19 de Setembro de 2007. The EFSA Journal (2007) 549, 1-11.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do titular da autorização

Aditivo

(designação comercial)

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal

4b1701

Rubinum SA

Bacillus cereus var. toyoi

NCIMB 40112/CNCM I-1012

(Toyocerin)

 

Composição do aditivo:

Preparação de Bacillus cereus var. toyoi com um mínimo de 1 × 1010 UFC/g aditivo

 

Caracterização da substância activa:

Bacillus cereus var. toyoi

NCIMB 40112/CNCM I-1012

 

Método analítico (1):

Contagem: método de espalhamento em placa utilizando ágar de soja-triptona com tratamento por aquecimento prévio das amostras e identificação: electroforese em campo pulsado (PFGE)

Perus de engorda

0,2 × 109

1 × 109

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Para segurança: utilizar óculos e luvas durante o manuseamento.

3.

Pode ser utilizado nos alimentos compostos que contenham os seguintes coccidiostáticos autorizados: monensina de sódio, lasalocido de sódio, robenidina, halofuginona, diclazuril e maduramicina de amónio.

14 de Março de 2018


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives


23.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 50/14


REGULAMENTO (CE) N.o 167/2008 DA COMISSÃO

de 22 de Fevereiro de 2008

relativo a uma nova autorização por um período de dez anos de um coccidiostático como aditivo na alimentação animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1), nomeadamente os artigos 3.o e 9.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (2), nomeadamente o artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização.

(2)

O artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 estabelece medidas transitórias aplicáveis aos pedidos de autorização de aditivos para a alimentação animal apresentados em conformidade com a Directiva 70/524/CEE antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido de autorização do aditivo constante do anexo do presente regulamento foi apresentado antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

Os comentários iniciais sobre este pedido, nos termos do n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE, foram enviados à Comissão antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Este pedido deve, por conseguinte, continuar a ser tratado em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE.

(5)

O responsável pela colocação em circulação da substância Kokcisan 120G apresentou, em conformidade com o artigo 4.o da referida directiva, um pedido de autorização por um período de dez anos como coccidiostático para frangos de engorda. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) emitiu um parecer sobre a segurança da utilização desta preparação para os seres humanos, os animais e o ambiente, nas condições estabelecidas no anexo do presente regulamento. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.o-A da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização desta preparação, tal como se especifica no anexo, devia ser autorizada por um período de dez anos.

(6)

A avaliação deste pedido revela que podem ser exigidos determinados procedimentos por forma a proteger os trabalhadores da exposição ao aditivo constante do anexo. Esta protecção deve ser assegurada mediante a aplicação da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (3).

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A utilização da preparação pertencente ao grupo «Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas», tal como especificada no anexo, é autorizada, por um período de dez anos, como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1800/2004 da Comissão (JO L 317 de 16.10.2004, p. 37).

(2)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(3)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 27.6.2007, p. 21).


ANEXO

Número de registo do aditivo

Nome e número de registo do responsável pela colocação do aditivo em circulação

Aditivo

(designação comercial)

Composição, fórmula química, descrição

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Limites Máximos de Resíduos (LMR) nos alimentos de origem animal abrangidos

mg de substância activa/kg de alimento completo

Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas

E 766

KRKA, d.d

Novo mesto, Eslovénia

Salinomicina de sódio

(Kokcisan 120G)

 

Composição do aditivo:

 

Salinomicina de sódio: 120 g/kg

 

Carbonato de cálcio para 1 000 g/kg

 

Sacarose: 80-100 g/kg

 

Amido de milho: 20 g/kg

 

Substância activa:

 

Salinomicina de sódio,

 

C42H69O11Na,

 

Número CAS: 55721-31-8,

 

sal de sódio de um poliéter monocarboxilado produzido por fermentação de Streptomyces albus (CBS 101071)

 

Impurezas associadas:

 

< 42 mg elaiofilina/kg de salinomicina de sódio

 

< 40 g de 17-epi-20-desoxi-salinomicina/kg de salinomicina de sódio

Frangos de engorda

60

70

Utilização proibida nos três dias anteriores ao abate (mínimo).

Indicar nas instruções de utilização de alimentos compostos para animais:

 

«Perigoso para equídeos e perus»

 

«Este alimento para animais contém um ionóforo: a sua utilização em simultâneo com certas substâncias medicamentosas (nomeadamente a tiamulina) pode ser contra-indicada».

26 de Fevereiro de 2018

5 μg de salinomicina de sódio/kg para todos os tecidos húmidos


DIRECTIVAS

23.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 50/17


DIRECTIVA 2008/17/CE DA COMISSÃO

de 19 de Fevereiro de 2008

que altera certos anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de acefato, acetamipride, acibenzolar-S-metilo, aldrina, benalaxil, benomil, carbendazime, clormequato, clortalonil, clorpirifos, clofentezina, ciflutrina, cipermetrina, ciromazina, dieldrina, dimetoato, ditiocarbamatos, esfenvalerato, famoxadona, fenehexamida, fenitrotião, fenvalerato, glifosato, indoxacarbe, lambda-cialotrina, mepanipirime, metalaxil-M, metidatião, metoxifenozida, pimetrozina, piraclostrobina, pirimetanil, espiroxamina, tiaclopride, tiofanato-metilo e trifloxistrobina

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 86/363/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal (2), nomeadamente o artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (3), nomeadamente o artigo 7.o,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (4), nomeadamente o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, a autorização de produtos fitofarmacêuticos destinados a ser utilizados em culturas específicas é da competência dos Estados-Membros. As autorizações em causa baseiam-se, obrigatoriamente, numa avaliação dos efeitos sobre a saúde humana e animal e da influência sobre o ambiente. A referida avaliação deve ter em conta elementos como a exposição do utilizador e das pessoas que se encontrem nas proximidades, o impacto no ambiente aos níveis terrestre, aquático e atmosférico e os efeitos, nas pessoas e animais, do consumo de resíduos através de culturas tratadas.

(2)

Os limites máximos de resíduos (LMR) reflectem a utilização da quantidade mínima de pesticida que permite proteger efectivamente a planta, aplicada de modo a que a quantidade de resíduo seja tão baixa quanto a prática o permitir e também aceitável do ponto de vista toxicológico, nomeadamente à luz das estimativas de ingestão por via alimentar.

(3)

Os LMR dos pesticidas abrangidos pelas Directivas 90/642/CEE, 86/363/CEE e 86/362/CEE devem ser acompanhados atentamente e podem ser alterados para tomar em consideração utilizações novas ou utilizações que tenham sido modificadas. Foram comunicadas à Comissão informações relativas a utilizações novas ou modificadas que exigem uma alteração dos limites máximos dos resíduos de acefato, acetamipride, acibenzolar-S-metilo, aldrina, benalaxil, benomil, carbendazime, clormequato, clortalonil, clorpirifos, clofentezina, ciflutrina, cipermetrina, ciromazina, dieldrina dimetoato, ditiocarbamatos, esfenvalerato, famoxadona, fenehexamida, fenitrotião, fenvalerato, glifosato, indoxacarbe, lambda-cialotrina, mepanipirime, metalaxil-M, metidatião, metoxifenozida, pimetrozina, piraclostrobina, pirimetanil, espiroxamina, tiaclopride, tiofanato-metilo e trifloxistrobina.

(4)

A exposição ao longo da vida dos consumidores aos pesticidas referidos na presente directiva por via dos alimentos que possam conter resíduos dos mesmos foi determinada e avaliada com base nas metodologias e práticas utilizadas na Comunidade, tendo em conta as directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde (5). Com base nessa determinação e nessa avaliação, os LMR para esses pesticidas devem ser fixados de forma a garantir que a dose diária admissível não seja ultrapassada.

(5)

Foi fixada uma dose aguda de referência para o acefato, acetamipride, carbendazime, clormequato, clortalonil, clorpirifos, ciflutrina, cipermetrina, ciromazina, dieldrina, dimetoato, esfenvalerato, famoxadona, fenitrotião, indoxacarbe, lambda-cialotrina, mepanipirime, metalaxil-M, metidatião, metoxifenozida, pimetrozina, piraclostrobina, tiaclopride e tiofanato-metilo. A exposição aguda dos consumidores por via de cada um dos alimentos que possam conter resíduos destes pesticidas foi determinada e avaliada com base nas metodologias e práticas actualmente utilizadas na Comunidade Europeia, tendo sido tidas em conta as directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde. Foram tidos em consideração os pareceres do Comité Científico das Plantas e nomeadamente o seu aconselhamento e as suas recomendações referentes à protecção dos consumidores em relação aos produtos alimentares tratados com pesticidas (6). Com base na apreciação da ingestão por via alimentar, os LMR para esses pesticidas devem ser fixados de forma a garantir que a dose aguda de referência não é ultrapassada. No caso das demais substâncias, uma avaliação da informação disponível revelou não ser necessário estabelecer nenhuma dose aguda de referência e que, por conseguinte, não é necessária uma avaliação de curto prazo.

(6)

Os LMR devem ser fixados no limite inferior da determinação analítica quando as utilizações autorizadas de produtos fitofarmacêuticos não resultarem em níveis detectáveis de resíduos de pesticidas no interior ou à superfície do produto alimentar, quando não houver utilizações autorizadas, quando, em apoio das utilizações autorizadas por determinados Estados-Membros, não tiverem sido facultados os dados requeridos ou ainda quando, em apoio das utilizações em determinados países terceiros de que possam resultar resíduos no interior ou à superfície de produtos alimentares susceptíveis de entrar em circulação no mercado comunitário, não tiverem sido facultados tais dados requeridos.

(7)

A fixação ou alteração de LMR provisórios a nível comunitário não impede os Estados-Membros de fixarem LMR provisórios para o acetamipride, o acibenzolar-S-metilo, a famoxadona, o fenamifos, o glifosato, o indoxacarbe, o mepanipirime, o metoxifenozida, a pimetrozina, a piraclostrobina, o tiaclopride e a trifloxistrobina em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE e o anexo VI da mesma. Considera-se que um período de quatro anos é suficiente para permitir novas utilizações dessas substâncias. Os LMR comunitários provisórios devem, então, tornar-se definitivos.

(8)

É, portanto, necessário alterar os LMR estabelecidos nas Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE de modo a possibilitar uma vigilância e um controlo adequados das utilizações dos produtos fitofarmacêuticos em causa e para proteger os consumidores. Nos casos em que já tenham sido estabelecidos LMR nos anexos dessas directivas, é conveniente alterá-los. Quando não tenham sido ainda definidos LMR, deve proceder-se à sua fixação pela primeira vez.

(9)

Os parceiros comerciais da Comunidade foram consultados, através da Organização Mundial do Comércio, sobre os novos LMR e os comentários produzidos sobre os mesmos foram tidos em conta.

(10)

Por conseguinte, as Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE devem ser alteradas em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 86/362/CEE é alterada em conformidade com o anexo I da presente directiva.

Artigo 2.o

A Directiva 86/363/CEE é alterada em conformidade com o anexo II da presente directiva.

Artigo 3.o

A Directiva 90/642/CEE é alterada em conformidade com o anexo III da presente directiva.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 14 de Setembro de 2008, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 15 de Setembro de 2008.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

Artigo 5.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 19 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 221 de 7.8.1986, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/73/CE da Comissão (JO L 329 de 14.12.2007, p. 40).

(2)  JO L 221 de 7.8.1986, p. 43. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/57/CE da Comissão (JO L 243 de 18.9.2007, p. 61).

(3)  JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/73/CE.

(4)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/76/CE da Comissão (JO L 337 de 21.12.2007, p. 100).

(5)  Edição revista das directrizes para a estimativa da ingestão de resíduos de pesticidas, preparadas pelo grupo GEMS/programa alimentar, em colaboração com o Comité do Codex para os resíduos de pesticidas, publicadas pela Organização Mundial de Saúde em 1997 (WHO/FSF/FOS/97.7).

(6)  Parecer sobre determinadas questões relacionadas com a alteração dos anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho (parecer expresso pelo CCP em 14 de Julho de 1998); parecer sobre resíduos variáveis de pesticidas em frutos e produtos hortícolas (parecer expresso pelo CCP em 14 de Julho de 1998, http://europa.eu.int/comm/food/fs/sc/scp/outcome_ppp_en.html).


ANEXO I

Na parte A do anexo II da Directiva 86/362/CEE, é aditada a linha relativa ao fenitrotião e as linhas sobre a cipermetrina, a famoxadona, o mepanipirime, o metidatião e o tiaclopride passam a ter a seguinte redacção:

Resíduos de pesticidas

Limites máximos em mg/kg

«Cipermetrina: incluindo outras somas de isómeros componentes (soma dos isómeros)

2 Trigo, cevada, aveia, centeio e triticale

0,01 (*) Outros

Famoxadona

0,2 Aveia

0,02 (*) Outros

Fenitrotião

0,5 (1) Trigo, cevada, centeio e triticale

0,05 (*) Outros

Mepanipirime e seu metabolito [2-anilino-4-(2-hidroxipropil)-6-metilpirimidina] expressos em mepanipirime

0,01 (*) (p)

Cereais

Metidatião

0,1 Milho, 0,2 Sorgo, 0,02 (*) Outros

Tiaclopride

0,1 Trigo, 1 Cevada, Aveia, 0,05 (p) Outros


(1)  LMR provisório até 1 de Junho de 2009. Caso este LMR não seja substituído por uma directiva ou regulamento até essa data, aplicar-se-ão os LD apropriados.»


ANEXO II

Na parte B do anexo II da Directiva 86/363/CEE, a linha relativa ao glifosato passa a ter a seguinte redacção

 

Limites máximos em mg/kg (ppm)

Resíduos de pesticidas

De carne, incluída a gordura, preparações de carne, miudezas e gorduras animais, incluídas no anexo I, dos códigos ex 0201, 0202, 0203, 0204, 0205 00 00, 0206, 0207, ex 0208, 0209 00, 0210, 1601 00 e 1602

Para o leite e produtos lácteos, incluídos no anexo I, dos códigos 0401, 0402, 0405 00 e 0406

De ovos frescos sem casca, para os ovos de aves e gemas de ovos, incluídos no anexo I, dos códigos 0407 00 e 0408

«Glifosato

2 (2) rim de bovino

0,2 (2) fígado de bovino

0,5 (2) rim de suíno

0,1 (2) rim de aves de capoeira

0,05 (1)  (2) outros

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)


(1)  Indica o limite inferior de determinação analítica.

(2)  Indica que o limite máximo de resíduos foi estabelecido provisoriamente em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE.»


ANEXO III

Na parte A do anexo II da Directiva 90/642/CEE, as colunas relativas ao acefato, acetamipride, acibenzolar-S-metilo, aldrina, benalaxil, benomil, carbendazime, clormequato, clortalonil, clorpirifos, clofentezina, ciflutrina, ciromazina, dieldrina, dimetoato, ditiocarbamatos, esfenvalerato, famoxadona, fenehexamida, fenvalerato, indoxacarbe, lambda-cialotrina, mepanipirime, metalaxil-M, metidatião, metoxifenozida, pimetrozina, piraclostrobina, pirimetanil, espiroxamina, tiaclopride, tiofanato-metilo e trifloxistrobina são substituídas pelo seguinte:

«Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Acefato

Acetamipride

Acibenzolar-S-metilo

Aldrina e Dieldrina (Aldrina e dieldrina combinadas, expressas em dieldrina) (4)

Benalaxil incluindo outras somas de isómeros componentes incluindo benalaxil-M (soma de isómeros)

Carbendazime e benomil (soma do benomil e do carbendazime, expressa em carbendazime)

Clormequato

Clorpirifos

Clortalonil

Clofentezina

1.

Frutos, frescos, secos ou não cozidos, congelados, sem adição de açúcar, frutos de casca rija

0,02 (1)

 

 

0,01 (1)

 

 

 

 

 

 

(i)

CITRINOS

 

1 (7)

0,02 (1)  (7)

 

0,05 (1)

0,5

0,05 (1)

 

0,01 (1)

0,5

Toranjas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Limões

 

 

 

 

 

 

 

0,2

 

 

Limas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes)

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

Laranjas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pomelos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0,3

 

 

(ii)

FRUTOS DE CASCA RIJA (com ou sem casca)

 

0,01 (1)  (7)

 

 

0,05 (1)

0,1 (1)

0,1 (1)

0,05 (1)

0,01 (1)

0,05 (1)

Amêndoas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Castanhas do Brasil

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Castanhas de caju

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Ciflutrina incluindo outras misturas de isómeros componentes (soma de isómeros) (4)

Ciromazina

Dimetoato (soma do dimetoato e do ometoato, expressa em dimetoato)

Ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame (2), (3)

Famoxadona

Fenehexamida

Fenvalerato e Esfenvalerato (soma de isómeros RR + SS) (4)

Indoxacarbe (soma do isómero S e R)

Lambda-Cialotrina (4)

Mepanipirime e seu metabolito (2-anilino-4-(2-hydroxipropil)-6-metilpirimidina) expressos em mepanipirime

1.

Frutos, frescos, secos ou não cozidos, congelados, sem adição de açúcar, frutos de casca rija

 

0,05 (1)

 

 

 

 

 

 

 

 

(i)

CITRINOS

0,02 (1)

 

0,02 (1)

5 (mz)

0,02 (1)

0,05 (1)  (7)

0,02 (1)

0,02 (1)  (7)

 

0,01 (1)  (7)

Toranjas

 

 

 

 

 

 

 

 

0,1

 

Limões

 

 

 

 

 

 

 

 

0,2

 

Limas

 

 

 

 

 

 

 

 

0,2

 

Tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes)

 

 

 

 

 

 

 

 

0,2

 

Laranjas

 

 

 

 

 

 

 

 

0,1

 

Pomelos

 

 

 

 

 

 

 

 

0,1

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (1)

 

(ii)

FRUTOS DE CASCA RIJA (com ou sem casca)

0,02 (1)

 

0,05 (1)

 

0,02 (1)

0,05 (1)  (7)

0,02 (1)

0,05 (1)  (7)

0,05 (1)

0,01 (1)  (7)

Amêndoas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Castanhas do Brasil

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Castanhas de caju

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Metalaxil e metalaxil-M [metalaxil incluindo outras somas de isómeros componentes incluindo metalaxil-M (soma de isómeros)]

Metidatião

Metoxifenozida (4)

Pimetrozina

Piraclostrobina

Pirimetanil

Espiroxamina

Trifloxistrobina

Tiaclopride (4)

Tiofanato-metilo

1.

Frutos, frescos, secos ou não cozidos, congelados, sem adição de açúcar, frutos de casca rija

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(i)

CITRINOS

0,5

5

1

0,3

1 (7)

10 (7)

0,05 (1)

0,3 (7)

0,02 (1)  (7)

0,1 (1)

Toranjas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Limões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Limas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Laranjas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pomelos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(ii)

FRUTOS DE CASCA RIJA (com ou sem casca)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,02 (1)

0,02 (1)

 

 

0,05 (1)

0,02 (1)  (7)

0,02 (1)  (7)

0,2

Amêndoas

 

 

 

 

 

0,2 (7)

 

 

 

 

Castanhas do Brasil

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Castanhas de caju

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Acefato

Acetamipride

Acibenzolar-S-metilo

Aldrina e Dieldrina (Aldrina e dieldrina combinadas, expressas em dieldrina) (4)

Benalaxil incluindo outras somas de isómeros componentes incluindo benalaxil-M (soma de isómeros)

Carbendazime e benomil (soma do benomil e do carbendazime, expressa em carbendazime)

Clormequato

Clorpirifos

Clortalonil

Clofentezina

Castanhas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cocos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Avelãs

 

 

0,1 (1)  (7)

 

 

 

 

 

 

 

Nozes de macadâmia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nozes pecans

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pinhões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pistácios

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nozes comuns

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

0,02 (1)  (7)

 

 

 

 

 

 

 

(iii)

POMÓIDEAS

 

0,1 (7)

0,02 (1)  (7)

 

0,05 (1)

0,2

 

0,5

1

0,5

Maçãs

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Peras

 

 

 

 

 

 

0,2 (8)

 

 

 

Marmelos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

0,05 (1)

 

 

 

(iv)

PRUNÓIDEAS

 

 

0,02 (1)  (7)

 

0,05 (1)

 

0,05 (1)

 

 

 

Damascos

 

0,1 (7)

 

 

 

0,2

 

 

1

 

Cerejas

 

0,2 (7)

 

 

 

0,5

 

0,3

 

 

Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes)

 

0,1 (7)

 

 

 

0,2

 

0,2

1

 


Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Ciflutrina incluindo outras misturas de isómeros componentes (soma de isómeros) (4)

Ciromazina

Dimetoato (soma do dimetoato e do ometoato, expressa em dimetoato)

Ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame (2), (3)

Famoxadona

Fenehexamida

Fenvalerato e Esfenvalerato (soma de isómeros RR + SS) (4)

Indoxacarbe (soma do isómero S e R)

Lambda-Cialotrina (4)

Mepanipirime e seu metabolito (2-anilino-4-(2-hydroxipropil)-6-metilpirimidina) expressos em mepanipirime

Castanhas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cocos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Avelãs

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nozes de macadâmia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nozes pecans

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pinhões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pistácios

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nozes comuns

 

 

 

0,1 (mz)

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

0,05 (1)

 

 

 

 

 

 

(iii)

POMÓIDEAS

0,2

 

0,02 (1)

5 (ma, mz, me, pr, t, z)

0,02 (1)

0,05 (1)  (7)

0,05

 

0,1

0,01 (1)  (7)

Maçãs

 

 

 

 

 

 

 

0,5 (7)

 

 

Peras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Marmelos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0,3 (7)

 

 

(iv)

PRUNÓIDEAS

 

 

 

 

0,02 (1)

 

 

 

 

0,01 (1)  (7)

Damascos

0,3

 

 

2 (mz, t)

 

5 (7)

0,1

0,3 (7)

0,2

 

Cerejas

0,2

 

1

2 (mz, me, pr, t, z)

 

5 (7)

 

 

0,1

 

Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes)

0,3

 

 

2 (mz, t)

 

5 (7)

0,1

0,3 (7)

0,2

 


Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Metalaxil e metalaxil-M [metalaxil incluindo outras somas de isómeros componentes incluindo metalaxil-M (soma de isómeros)]

Metidatião

Metoxifenozida (4)

Pimetrozina

Piraclostrobina

Pirimetanil

Espiroxamina

Trifloxistrobina

Tiaclopride (4)

Tiofanato-metilo

Castanhas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cocos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Avelãs

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nozes de macadâmia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nozes pecans

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pinhões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pistácios

 

 

 

 

1 (7)

0,2 (7)

 

 

 

 

Nozes comuns

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

0,02 (1)  (7)

0,05 (1)  (7)

 

 

 

 

(iii)

POMÓIDEAS

1

0,05

2

0,02 (1)

0,3 (7)

5 (7)

0,05 (1)

0,5 (7)

0,3 (7)

0,5

Maçãs

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Peras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Marmelos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(iv)

PRUNÓIDEAS

0,05 (1)

 

 

 

 

 

0,05 (1)

 

 

 

Damascos

 

 

0,3

0,05

0,2 (7)

3 (7)

 

1 (7)

0,3 (7)

2

Cerejas

 

0,2

 

 

0,3 (7)

 

 

1 (7)

0,3 (7)

0,3

Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes)

 

 

0,3

0,05

0,2 (7)

10 (7)

 

1 (7)

0,3 (7)

2


Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Acefato

Acetamipride

Acibenzolar-S-metilo

Aldrina e Dieldrina (Aldrina e dieldrina combinadas, expressas em dieldrina) (4)

Benalaxil incluindo outras somas de isómeros componentes incluindo benalaxil-M (soma de isómeros)

Carbendazime e benomil (soma do benomil e do carbendazime, expressa em carbendazime)

Clormequato

Clorpirifos

Clortalonil

Clofentezina

Ameixas

 

0,02 (7)

 

 

 

0,5

 

0,2

 

0,2

Outros

 

0,01 (1)  (7)

 

 

 

0,1 (1)

 

 

0,01 (1)

0,02 (1)

(v)

BAGAS E FRUTOS PEQUENOS

 

0,01 (1)  (7)

0,02 (1)  (7)

 

 

 

0,05 (1)

 

 

 

(a)

Uvas de mesa e para vinho

 

 

 

 

0,2

 

 

0,5

 

 

Uvas de mesa

 

 

 

 

 

0,3

 

 

1

0,02 (1)

Uvas para vinho

 

 

 

 

 

0,5

 

 

3

1

(b)

Morangos (à excepção dos silvestres)

 

 

 

 

0,05 (1)

0,1 (1)

 

0,2

3

2

(c)

Frutos com tutor (à excepção dos silvestres)

 

 

 

 

0,05 (1)

0,1 (1)

 

 

0,01 (1)

 

Amoras

 

 

 

 

 

 

 

0,5

 

3

Amoras pretas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Framboesas (Rubus loganobaccus)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Framboesas

 

 

 

 

 

 

 

0,5

 

3

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (1)

 

0,3

(d)

Outras bagas e frutos pequenos (à excepção dos silvestres)

 

 

 

 

0,05 (1)

0,1 (1)

 

 

 

 

Mirtilos (frutos da espécie Vaccinium myrtillus)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Airelas

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

Groselhas (de cachos vermelhos, negros e brancos)

 

 

 

 

 

 

 

1

10

0,5

Groselhas espinhosas

 

 

 

 

 

 

 

1

10

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (1)

0,01 (1)

0,02 (1)


Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Ciflutrina incluindo outras misturas de isómeros componentes (soma de isómeros) (4)

Ciromazina

Dimetoato (soma do dimetoato e do ometoato, expressa em dimetoato)

Ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame (2), (3)

Famoxadona

Fenehexamida

Fenvalerato e Esfenvalerato (soma de isómeros RR + SS) (4)

Indoxacarbe (soma do isómero S e R)

Lambda-Cialotrina (4)

Mepanipirime e seu metabolito (2-anilino-4-(2-hydroxipropil)-6-metilpirimidina) expressos em mepanipirime

Ameixas

0,2

 

 

2 (mz, me, t, z)

 

1 (7)

 

 

0,1

 

Outros

0,02 (1)

 

0,02 (1)

0,05 (1)

 

0,05 (1)  (7)

0,02 (1)

0,02 (1)  (7)

0,1

 

(v)

BAGAS E FRUTOS PEQUENOS

 

 

0,02 (1)

 

 

 

 

 

 

 

(a)

Uvas de mesa e para vinho

0,3

 

 

5 (ma, mz, me, pr, t)

2

5 (7)

0,1

2 (7)

0,2

3 (7)

Uvas de mesa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Uvas para vinho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(b)

Morangos (à excepção dos silvestres)

0,02 (1)

 

 

10 (8)

0,02 (1)

5 (7)

0,02 (1)

0,02 (1)  (7)

0,5

2 (7)

(c)

Frutos com tutor (à excepção dos silvestres)

0,02 (1)

 

 

0,05 (1)

0,02 (1)

10 (7)

0,02 (1)

0,02 (1)  (7)

 

0,01 (1)  (7)

Amoras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Amoras pretas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Framboesas (Rubus loganobaccus)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Framboesas

 

 

 

 

 

 

 

 

0,2

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (1)

 

(d)

Outras bagas e frutos pequenos (à excepção dos silvestres)

0,02 (1)

 

 

5 (mz)

0,02 (1)

5 (7)

0,02 (1)

 

 

0,01 (1)  (7)

Mirtilos (frutos da espécie Vaccinium myrtillus)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Airelas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Groselhas (de cachos vermelhos, negros e brancos)

 

 

 

 

 

 

 

1 (7)

0,1

 

Groselhas espinhosas

 

 

 

 

 

 

 

1 (7)

0,1

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (1)  (7)

0,02 (1)

 


Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Metalaxil e metalaxil-M [metalaxil incluindo outras somas de isómeros componentes incluindo metalaxil-M (soma de isómeros)]

Metidatião

Metoxifenozida (4)

Pimetrozina

Piraclostrobina

Pirimetanil

Espiroxamina

Trifloxistrobina

Tiaclopride (4)

Tiofanato-metilo

Ameixas

 

0,2

 

 

0,2 (7)

3 (7)

 

0,2 (7)

0,1 (7)

0,3

Outros

 

0,02 (1)

0,02 (1)

0,02 (1)

0,02 (1)  (7)

0,05 (1)  (7)

 

0,02 (1)  (7)

0,02 (1)  (7)

0,1 (1)

(v)

BAGAS E FRUTOS PEQUENOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(a)

Uvas de mesa e para vinho

 

0,02 (1)

1

0,02 (1)

 

5 (7)

1

5 (7)

0,02 (1)  (7)

 

Uvas de mesa

2

 

1

 

1 (7)

 

 

 

 

0,1 (1)

Uvas para vinho

1

 

1

 

2 (7)

 

 

 

 

3

(b)

Morangos (à excepção dos silvestres)

0,5

0,02 (1)

0,02 (1)

0,5

0,5 (7)

5 (7)

0,05 (1)

0,5 (7)

0,5 (7)

0,1 (1)

(c)

Frutos com tutor (à excepção dos silvestres)

0,05 (1)

0,02 (1)

0,02 (1)

 

 

 

0,05 (1)

0,02 (1)  (7)

 

0,1 (1)

Amoras

 

 

 

3

1 (7)

10 (7)

 

 

3 (7)

 

Amoras pretas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Framboesas (Rubus loganobaccus)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Framboesas

 

 

 

3

1 (7)

10 (7)

 

 

3 (7)

 

Outros

 

 

 

0,02 (1)

0,02 (1)  (7)

0,05 (1)  (7)

 

 

1 (7)

 

(d)

Outras bagas e frutos pequenos (à excepção dos silvestres)

0,05 (1)

0,02 (1)

0,02 (1)

 

 

5 (7)

0,05 (1)

 

1 (7)

0,1 (1)

Mirtilos (frutos da espécie Vaccinium myrtillus)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Airelas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Groselhas (de cachos vermelhos, negros e brancos)

 

 

 

0,1

2 (7)

 

 

1 (7)

 

 

Groselhas espinhosas

 

 

 

 

 

 

 

1 (7)

 

 

Outros

 

 

 

0,02 (1)

0,5 (7)

 

 

0,02 (1)  (7)

 

 


Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Acefato

Acetamipride

Acibenzolar-S-metilo

Aldrina e Dieldrina (Aldrina e dieldrina combinadas, expressas em dieldrina) (4)

Benalaxil incluindo outras somas de isómeros componentes incluindo benalaxil-M (soma de isómeros)

Carbendazime e benomil (soma do benomil e do carbendazime, expressa em carbendazime)

Clormequato

Clorpirifos

Clortalonil

Clofentezina

(e)

Bagas e frutos silvestres

 

 

 

 

0,05 (1)

0,1 (1)

 

0,05 (1)

0,01 (1)

0,02 (1)

(vi)

FRUTOS DIVERSOS

 

0,01 (1)  (7)

 

 

0,05 (1)

 

 

 

 

 

Abacates

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bananas

 

 

0,1 (7)

 

 

 

 

3

0,2

2

Tâmaras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Figos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Kiwis

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

Kumquats

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Líchias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mangas

 

 

0,5 (7)

 

 

0,5

 

 

 

 

Azeitonas (de mesa)

 

 

 

 

 

 

0,1 (1)

 

 

 

Azeitonas (para azeite)

 

 

 

 

 

 

0,1 (1)

 

 

 

Papaias

 

 

 

 

 

0,2

 

 

20

 

Maracujás

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ananases

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Romãs

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

0,02 (1)  (7)

 

 

0,1 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,01 (1)

0,02 (1)


Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Ciflutrina incluindo outras misturas de isómeros componentes (soma de isómeros) (4)

Ciromazina

Dimetoato (soma do dimetoato e do ometoato, expressa em dimetoato)

Ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame (2), (3)

Famoxadona

Fenehexamida

Fenvalerato e Esfenvalerato (soma de isómeros RR + SS) (4)

Indoxacarbe (soma do isómero S e R)

Lambda-Cialotrina (4)

Mepanipirime e seu metabolito (2-anilino-4-(2-hydroxipropil)-6-metilpirimidina) expressos em mepanipirime

(e)

Bagas e frutos silvestres

 

 

 

0,05 (1)

 

0,05 (1)  (7)

 

0,02 (1)  (7)

0,2

0,01 (1)  (7)

(vi)

FRUTOS DIVERSOS

0,02 (1)

 

 

 

0,02 (1)

 

0,02 (1)

 

 

0,01 (1)  (7)

Abacates

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bananas

 

 

 

2 (mz, me)

 

 

 

0,2 (7)

0,1

 

Tâmaras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Figos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Kiwis

 

 

 

 

 

10 (7)

 

 

 

 

Kumquats

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Líchias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mangas

 

 

 

2 (mz)

 

 

 

 

0,1

 

Azeitonas (de mesa)

 

 

2

5 (mz, pr)

 

 

 

 

0,5

 

Azeitonas (para azeite)

 

 

2

5 (mz, pr)

 

 

 

 

0,5

 

Papaias

 

 

 

7 (mz)

 

 

 

 

 

 

Maracujás

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ananases

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Romãs

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

0,02 (1)

0,05 (1)

 

0,05 (1)  (7)

 

0,02 (1)  (7)

0,02 (1)

 


Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Metalaxil e metalaxil-M [metalaxil incluindo outras somas de isómeros componentes incluindo metalaxil-M (soma de isómeros)]

Metidatião

Metoxifenozida (4)

Pimetrozina

Piraclostrobina

Pirimetanil

Espiroxamina

Trifloxistrobina

Tiaclopride (4)

Tiofanato-metilo

(e)

Bagas e frutos silvestres

 

0,02 (1)

 

0,02 (1)

0,02 (1)  (7)

0,05 (1)  (7)

0,05 (1)

0,02 (1)  (7)

0,02 (1)  (7)

0,1 (1)

(vi)

FRUTOS DIVERSOS

0,05 (1)

 

 

0,02 (1)

 

 

 

 

 

 

Abacates

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bananas

 

 

 

 

 

0,1 (7)

3

0,05 (7)

 

 

Tâmaras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Figos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Kiwis

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

Kumquats

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Líchias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mangas

 

 

 

 

0,05 (7)

 

 

0,5 (7)

 

1

Azeitonas (de mesa)

 

1

 

 

 

 

 

0,3 (7)

 

 

Azeitonas (para azeite)

 

 

 

 

 

 

 

0,3 (7)

 

 

Papaias

 

 

 

 

0,05 (7)

 

 

1 (7)

0,5 (7)

1

Maracujás

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ananases

 

0,05

 

 

 

 

 

 

 

 

Romãs

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

0,02 (1)

0,02 (1)

 

0,02 (1)  (7)

0,05 (1)  (7)

0,05 (1)

0,02 (1)  (7)

0,02 (1)  (7)

0,1 (1)


Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Acefato

Acetamipride

Acibenzolar-S-metilo

Aldrina e Dieldrina (Aldrina e dieldrina combinadas, expressas em dieldrina) (4)

Benalaxil incluindo outras somas de isómeros componentes incluindo benalaxil-M (soma de isómeros)

Carbendazime e benomil (soma do benomil e do carbendazime, expressa em carbendazime)

Clormequato

Clorpirifos

Clortalonil

Clofentezina

2.

Produtos hortícolas, frescos ou não cozidos, congelados ou secos

0,02 (1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(i)

RAÍZES E TUBÉRCULOS

 

0,01 (1)  (7)

0,02 (1)  (7)

 

0,05 (1)

0,1 (1)

0,05 (1)

 

 

0,02 (1)

Beterrabas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cenouras

 

 

 

 

 

 

 

0,1

1

 

Mandiocas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aipos

 

 

 

 

 

 

 

 

1

 

Rábanos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tupinambos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pastinagas

 

 

 

0,02 (5)

 

 

 

 

 

 

Salsa de raíz grossa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Rabanetes

 

 

 

 

 

 

 

0,2

 

 

Salsifis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Batatas doces

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Rutabagas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nabos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inhames

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

0,01 (1)

 

 

 

0,05 (1)

0,01 (1)

 


Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Ciflutrina incluindo outras misturas de isómeros componentes (soma de isómeros) (4)

Ciromazina

Dimetoato (soma do dimetoato e do ometoato, expressa em dimetoato)

Ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame (2), (3)

Famoxadona

Fenehexamida

Fenvalerato e Esfenvalerato (soma de isómeros RR + SS) (4)

Indoxacarbe (soma do isómero S e R)

Lambda-Cialotrina (4)

Mepanipirime e seu metabolito (2-anilino-4-(2-hydroxipropil)-6-metilpirimidina) expressos em mepanipirime

2.

Produtos hortícolas, frescos ou não cozidos, congelados ou secos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(i)

RAÍZES E TUBÉRCULOS

0,02 (1)

 

 

 

0,02 (1)

0,05 (1)  (7)

0,02 (1)

 

 

0,01 (1)  (7)

Beterrabas

 

 

 

0,5 (mz)

 

 

 

 

 

 

Cenouras

 

1

 

0,2 (mz)

 

 

 

 

 

 

Mandiocas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aipos

 

 

0,1

0,3 (ma, me, pr, t)

 

 

 

 

0,1

 

Rábanos

 

 

 

0,2 (mz)

 

 

 

 

 

 

Tupinambos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pastinagas

 

 

 

0,2 (mz)

 

 

 

 

 

 

Salsa de raíz grossa

 

 

 

0,2 (mz)

 

 

 

 

 

 

Rabanetes

 

 

 

 

 

 

 

0,2 (7)

0,1

 

Salsifis

 

 

 

0,2 (mz)

 

 

 

 

 

 

Batatas doces

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Rutabagas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nabos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inhames

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

0,05 (1)

0,02 (1)

0,05 (1)

 

 

 

0,02 (1)  (7)

0,02 (1)

 


Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Metalaxil e metalaxil-M [metalaxil incluindo outras somas de isómeros componentes incluindo metalaxil-M (soma de isómeros)]

Metidatião

Metoxifenozida (4)

Pimetrozina

Piraclostrobina

Pirimetanil

Espiroxamina

Trifloxistrobina

Tiaclopride (4)

Tiofanato-metilo

2.

Produtos hortícolas, frescos ou não cozidos, congelados ou secos

 

 

 

 

 

 

0,05 (1)

 

 

 

(i)

RAÍZES E TUBÉRCULOS

 

0,02 (1)

0,02 (1)

0,02 (1)

 

 

 

 

 

0,1 (1)

Beterrabas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cenouras

0,1

 

 

 

0,1 (7)

1 (7)

 

0,05 (7)

 

 

Mandiocas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aipos

 

 

 

 

 

 

 

 

0,1 (7)

 

Rábanos

0,1

 

 

 

0,3 (7)

 

 

 

 

 

Tupinambos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pastinagas

0,1

 

 

 

0,3 (7)

 

 

 

 

 

Salsa de raíz grossa

 

 

 

 

0,1 (7)

 

 

 

 

 

Rabanetes

0,1

 

 

 

0,2 (7)

 

 

 

 

 

Salsifis

 

 

 

 

0,1 (7)

 

 

 

 

 

Batatas doces

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Rutabagas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nabos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inhames

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

0,05 (1)

 

 

 

0,02 (1)  (7)

0,05 (1)  (7)

 

0,02 (1)  (7)

 

 


Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Acefato

Acetamipride

Acibenzolar-S-metilo

Aldrina e Dieldrina (Aldrina e dieldrina combinadas, expressas em dieldrina) (4)

Benalaxil incluindo outras somas de isómeros componentes incluindo benalaxil-M (soma de isómeros)

Carbendazime e benomil (soma do benomil e do carbendazime, expressa em carbendazime)

Clormequato

Clorpirifos

Clortalonil

Clofentezina

(ii)

BOLBOS

 

0,01 (1)  (7)

0,02 (1)  (7)

0,01 (1)

 

0,1 (1)

0,05 (1)

 

 

0,02 (1)

Alhos

 

 

 

 

 

 

 

 

0,5

 

Cebolas

 

 

 

 

0,2

 

 

0,2

0,5

 

Chalotas

 

 

 

 

 

 

 

 

0,5

 

Cebolinhas

 

 

 

 

 

 

 

 

10

 

Outros

 

 

 

 

0,05 (1)

 

 

0,05 (1)

0,01 (1)

 

(iii)

FRUTOS HORTÍCOLAS

 

 

 

 

 

 

0,05 (1)

 

 

 

(a)

Solanáceas

 

 

 

0,01 (1)

 

 

 

0,5

2

 

Tomates

 

0,1 (7)

1 (7)

 

0,5

0,5

 

 

 

0,3

Pimentos

 

0,3 (7)

 

 

0,2

 

 

 

 

 

Beringelas

 

0,1 (7)

 

 

0,5

0,5

 

 

 

 

Quiabos

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

Outros

 

0,01 (1)  (7)

0,02 (1)  (7)

 

0,05 (1)

0,1 (1)

 

 

 

0,02 (1)

(b)

Cucurbitáceas de pele comestível

 

0,3 (7)

0,02 (1)  (7)

 

0,05 (1)

0,1 (1)

 

0,05 (1)

 

0,02 (1)

Pepinos

 

 

 

 

0,05 (1)

 

 

 

1

 

Pepininhos

 

 

 

 

 

 

 

 

5

 

Curgetes

 

 

 

0,05

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

0,02 (5)

 

 

 

 

0,01 (1)

 

(c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

 

0,01 (1)  (7)

0,02 (1)  (7)

0,03 (5)

 

0,1 (1)

 

0,05 (1)

1

 

Melões

 

 

 

 

0,1

 

 

 

 

0,1

Abóboras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Melancias

 

 

 

 

0,1

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

0,05 (1)

 

 

 

 

0,02 (1)


Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Ciflutrina incluindo outras misturas de isómeros componentes (soma de isómeros) (4)

Ciromazina

Dimetoato (soma do dimetoato e do ometoato, expressa em dimetoato)

Ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame (2), (3)

Famoxadona

Fenehexamida

Fenvalerato e Esfenvalerato (soma de isómeros RR + SS) (4)

Indoxacarbe (soma do isómero S e R)

Lambda-Cialotrina (4)

Mepanipirime e seu metabolito (2-anilino-4-(2-hydroxipropil)-6-metilpirimidina) expressos em mepanipirime

(ii)

BOLBOS

0,02 (1)

0,05 (1)

 

 

0,02 (1)

0,05 (1)  (7)

0,02 (1)

0,02 (1)  (7)

 

0,01 (1)  (7)

Alhos

 

 

 

0,1 (mz)

 

 

 

 

 

 

Cebolas

 

 

 

1 (ma, mz)

 

 

 

 

 

 

Chalotas

 

 

 

1 (ma, mz)

 

 

 

 

 

 

Cebolinhas

 

 

2

1 (mz)

 

 

 

 

0,05

 

Outros

 

 

 

0,05 (1)

 

 

 

 

0,02 (1)

 

(iii)

FRUTOS HORTÍCOLAS

 

 

0,02 (1)

 

 

 

 

 

 

 

(a)

Solanáceas

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

Tomates

0,05

 

 

3 (mz, me, pr)

1

1 (7)

0,05

0,5 (7)

0,1

1 (7)

Pimentos

0,3

 

 

5 (mz, pr)

 

2 (7)

 

0,3 (7)

0,1

 

Beringelas

0,1

 

 

3 (mz, me)

1

1 (7)

0,02 (1)

0,5 (7)

0,5

1 (7)

Quiabos

 

 

 

0,5 (mz)

 

 

 

 

0,1

 

Outros

0,02 (1)

 

 

0,05 (1)

0,02 (1)

0,05 (1)  (7)

0,02 (1)

0,02 (1)  (7)

0,02 (1)

0,01 (1)  (7)

(b)

Cucurbitáceas de pele comestível

 

1

 

2 (mz, pr)

0,2

1 (7)

0,02 (1)

0,2 (7)

0,1

0,01 (1)  (7)

Pepinos

0,1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pepininhos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Curgetes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

0,02 (1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

0,02 (1)

 

 

1 (mz, pr)

 

0,05 (1)  (7)

0,02 (1)

0,1 (7)

0,05

0,01 (1)  (7)

Melões

 

0,3

 

 

0,3

 

 

 

 

 

Abóboras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Melancias

 

0,3

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

0,05 (1)

 

 

0,02 (1)

 

 

 

 

 


Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Metalaxil e metalaxil-M [metalaxil incluindo outras somas de isómeros componentes incluindo metalaxil-M (soma de isómeros)]

Metidatião

Metoxifenozida (4)

Pimetrozina

Piraclostrobina

Pirimetanil

Espiroxamina

Trifloxistrobina

Tiaclopride (4)

Tiofanato-metilo

(ii)

BOLBOS

 

 

0,02 (1)

0,02 (1)

 

 

 

0,02 (1)  (7)

0,02 (1)  (7)

0,1 (1)

Alhos

0,5

 

 

 

0,2 (7)

 

 

 

 

 

Cebolas

0,5

0,1

 

 

0,2

0,1 (7)

 

 

 

 

Chalotas

0,5

 

 

 

0,2 (7)

 

 

 

 

 

Cebolinhas

0,2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

0,05 (1)

0,02 (1)

 

 

0,02 (1)  (7)

0,05 (1)  (7)

 

 

 

 

(iii)

FRUTOS HORTÍCOLAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(a)

Solanáceas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tomates

0,2

0,1

2

0,5

0,2 (7)

1 (7)

 

0,5 (7)

0,5 (7)

2

Pimentos

0,5

 

1

1

0,5 (7)

2 (7)

 

0,3 (7)

1 (7)

 

Beringelas

 

 

0,5

0,5

0,2 (7)

1 (7)

 

 

0,5 (7)

2

Quiabos

 

 

 

1

 

 

 

 

 

1

Outros

0,05 (1)

0,02 (1)

0,02 (1)

0,02 (1)

0,02 (1)  (7)

0,05 (1)  (7)

 

0,02 (1)  (7)

0,02 (1)  (7)

0,1 (1)

(b)

Cucurbitáceas de pele comestível

 

 

0,02 (1)

0,5

0,02 (1)  (7)

1 (7)

 

0,2 (7)

0,3 (7)

0,1 (1)

Pepinos

0,5

0,05

 

 

 

 

 

 

 

 

Pepininhos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Curgetes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

0,05 (1)

0,02 (1)

 

 

 

 

 

 

 

 

(c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

 

0,02 (1)

0,02 (1)

0,2

0,02 (1)  (7)

0,05 (1)  (7)

 

 

 

0,3

Melões

0,2

 

 

 

 

 

 

0,3 (7)

0,2 (7)

 

Abóboras

 

 

 

 

 

 

 

0,2 (7)

 

 

Melancias

0,2

 

 

 

 

 

 

0,2

0,2 (7)

 

Outros

0,05 (1)

 

 

 

 

 

 

0,02 (1)  (7)

0,02 (1)  (7)

 


Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Acefato

Acetamipride

Acibenzolar-S-metilo

Aldrina e Dieldrina (Aldrina e dieldrina combinadas, expressas em dieldrina) (4)

Benalaxil incluindo outras somas de isómeros componentes incluindo benalaxil-M (soma de isómeros)

Carbendazime e benomil (soma do benomil e do carbendazime, expressa em carbendazime)

Clormequato

Clorpirifos

Clortalonil

Clofentezina

(d)

Milho doce

 

0,01 (1)  (7)

0,02 (1)  (7)

 

0,05 (1)

0,1 (1)

 

0,05 (1)

0,01 (1)

0,02 (1)

(iv)

BRÁSSICAS

 

 

0,02 (1)  (7)

0,01 (1)

0,05 (1)

 

0,05 (1)

 

 

0,02 (1)

(a)

Couves de inflorescência

 

0,01 (1)

 

 

 

0,1 (1)

 

0,05 (1)

3

 

Brócolos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Couves-flores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(b)

Couves de cabeça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Couves de Bruxelas

 

0,05

 

 

 

0,5

 

 

3

 

Couves-repolho

 

 

 

 

 

 

 

1

3

 

Outros

 

0,01 (1)

 

 

 

0,1 (1)

 

0,05 (1)

0,01 (1)

 

(c)

Couves de folha

 

0,01 (1)

 

 

 

0,1 (1)

 

 

0,01 (1)

 

Couves da China

 

 

 

 

 

 

 

0,5

 

 

Couves galegas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (1)

 

 

(d)

Couves-rábano

 

0,01 (1)

 

 

 

0,1 (1)

 

0,05 (1)

0,01 (1)

 

(v)

VEGETAIS DE FOLHA E PLANTAS AROMÁTICAS FRESCAS

 

 

 

0,01 (1)

 

0,1 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

 

0,02 (1)

(a)

Alfaces e semelhantes

 

 

0,02 (1)  (7)

 

 

 

 

 

0,01 (1)

 

Agriões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Alfaces-de-cordeiro

 

5

 

 

 

 

 

 

 

 


Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Ciflutrina incluindo outras misturas de isómeros componentes (soma de isómeros) (4)

Ciromazina

Dimetoato (soma do dimetoato e do ometoato, expressa em dimetoato)

Ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame (2), (3)

Famoxadona

Fenehexamida

Fenvalerato e Esfenvalerato (soma de isómeros RR + SS) (4)

Indoxacarbe (soma do isómero S e R)

Lambda-Cialotrina (4)

Mepanipirime e seu metabolito (2-anilino-4-(2-hydroxipropil)-6-metilpirimidina) expressos em mepanipirime

(d)

Milho doce

0,02 (1)

0,05 (1)

 

0,05 (1)

0,02 (1)

0,05 (1)  (7)

0,02 (1)

0,02 (1)  (7)

0,05

0,01 (1)  (7)

(iv)

BRÁSSICAS

 

0,05 (1)

 

 

0,02 (1)

0,05 (1)  (7)

 

 

 

0,01 (1)  (7)

(a)

Couves de inflorescência

0,05

 

 

1 (mz)

0,1

 

0,02 (1)

0,3 (7)

0,1

 

Brócolos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Couves-flores

 

 

0,2

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

0,02 (1)

 

 

 

 

 

 

 

(b)

Couves de cabeça

 

 

 

 

0,02 (1)

 

 

 

 

 

Couves de Bruxelas

 

 

0,3

2 (mz)

 

 

0,05

 

0,05

 

Couves-repolho

0,3

 

1

3 (mz)

 

 

0,1

3 (7)

0,2

 

Outros

0,2

 

0,02 (1)

0,05 (1)

 

 

0,02 (1)

0,02 (1)  (7)

0,02 (1)

 

(c)

Couves de folha

0,3

 

0,02 (1)

0,5 (mz)

0,02 (1)

 

0,02 (1)

0,2 (7)

1

 

Couves da China

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Couves galegas

 

 

 

 

 

 

 

0,2 (7)

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (1)  (7)

 

 

(d)

Couves-rábano

0,02 (1)

 

0,02 (1)

1 (mz)

0,02 (1)

 

0,02 (1)

0,02 (1)  (7)

0,02 (1)

 

(v)

VEGETAIS DE FOLHA E PLANTAS AROMÁTICAS FRESCAS

 

 

 

 

0,02 (1)

 

0,02 (1)

 

 

0,01 (1)  (7)

(a)

Alfaces e semelhantes

1

15

 

5 (mz, me, t)

 

30 (7)

 

 

 

 

Agriões

 

 

 

 

 

 

 

 

1

 

Alfaces-de-cordeiro

 

 

 

 

 

 

 

1 (7)

1

 


Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Metalaxil e metalaxil-M [metalaxil incluindo outras somas de isómeros componentes incluindo metalaxil-M (soma de isómeros)]

Metidatião

Metoxifenozida (4)

Pimetrozina

Piraclostrobina

Pirimetanil

Espiroxamina

Trifloxistrobina

Tiaclopride (4)

Tiofanato-metilo

(d)

Milho doce

0,05 (1)

0,02 (1)

0,02 (1)

0,02 (1)

0,02 (1)  (7)

0,05 (1)  (7)

 

0,02 (1)  (7)

0,1 (7)

0,1 (1)

(iv)

BRÁSSICAS

 

 

0,02 (1)

 

 

0,05 (1)  (7)

 

 

 

 

(a)

Couves de inflorescência

0,2

0,02 (1)

 

0,02 (1)

0,1 (7)

 

 

 

0,1 (7)

0,1 (1)

Brócolos

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (7)

 

 

Couves-flores

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (7)

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (1)  (7)

 

 

(b)

Couves de cabeça

 

0,1

 

 

 

 

 

0,2 (7)

 

 

Couves de Bruxelas

 

 

 

 

0,2 (7)

 

 

 

0,05 (7)

1

Couves-repolho

1

 

 

0,05

0,2 (7)

 

 

 

0,2 (7)

 

Outros

0,05 (1)

 

 

0,02 (1)

0,02 (1)  (7)

 

 

 

0,02 (1)  (7)

0,1 (1)

(c)

Couves de folha

 

0,02 (1)

 

0,2

0,02 (1)  (7)

 

 

0,02 (1)  (7)

1 (7)

0,1 (1)

Couves da China

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Couves galegas

0,2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

0,05 (1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(d)

Couves-rábano

0,05 (1)

0,02 (1)

 

0,02 (1)

0,02 (1)  (7)

 

 

0,02 (1)  (7)

0,05 (7)

0,1 (1)

(v)

VEGETAIS DE FOLHA E PLANTAS AROMÁTICAS FRESCAS

 

0,02 (1)

0,02 (1)

 

 

 

 

0,02 (1)  (7)

 

0,1 (1)

(a)

Alfaces e semelhantes

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

Agriões

0,05 (1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Alfaces-de-cordeiro

0,2

 

 

 

10 (7)

 

 

 

 

 


Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Acefato

Acetamipride

Acibenzolar-S-metilo

Aldrina e Dieldrina (Aldrina e dieldrina combinadas, expressas em dieldrina) (4)

Benalaxil incluindo outras somas de isómeros componentes incluindo benalaxil-M (soma de isómeros)

Carbendazime e benomil (soma do benomil e do carbendazime, expressa em carbendazime)

Clormequato

Clorpirifos

Clortalonil

Clofentezina

Alfaces

 

5

 

 

0,5

 

 

 

 

 

Escarolas

 

5

 

 

 

 

 

 

 

 

Rúcula

 

5

 

 

 

 

 

 

 

 

Folhas e caules de brássicas

 

5

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

0,01 (1)  (7)

 

 

0,05 (1)

 

 

 

 

 

(b)

Espinafres e semelhantes

 

0,01 (1)  (7)

 

 

0,05 (1)

 

 

 

0,01 (1)

 

Espinafres

 

 

0,3 (7)

 

 

 

 

 

 

 

Acelga

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

0,02 (1)  (7)

 

 

 

 

 

 

 

(c)

Agriões-de-água

 

0,01 (1)  (7)

0,02 (1)  (7)

 

0,05 (1)

 

 

 

0,01 (1)

 

(d)

Endívia

 

0,01 (1)  (7)

0,02 (1)  (7)

 

0,05 (1)

 

 

 

0,01 (1)

 

(e)

Plantas aromáticas

 

 

0,3 (7)

 

0,05 (1)

 

 

 

5

 

Cerefólio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cebolinho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Salsa

 

5

 

 

 

 

 

 

 

 

Folhas de aipo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

0,01 (1)  (7)

 

 

 

 

 

 

 

 


Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Ciflutrina incluindo outras misturas de isómeros componentes (soma de isómeros) (4)

Ciromazina

Dimetoato (soma do dimetoato e do ometoato, expressa em dimetoato)

Ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame (2), (3)

Famoxadona

Fenehexamida

Fenvalerato e Esfenvalerato (soma de isómeros RR + SS) (4)

Indoxacarbe (soma do isómero S e R)

Lambda-Cialotrina (4)

Mepanipirime e seu metabolito (2-anilino-4-(2-hydroxipropil)-6-metilpirimidina) expressos em mepanipirime

Alfaces

 

 

0,5

 

 

 

 

2 (7)

0,5

 

Escarolas

 

 

 

 

 

 

 

2 (7)

1

 

Rúcula

 

 

 

 

 

 

 

 

1

 

Folhas e caules de brássicas

 

 

 

 

 

 

 

1 (7)

1

 

Outros

 

 

0,02 (1)

 

 

 

 

0,02 (1)  (7)

1

 

(b)

Espinafres e semelhantes

0,02 (1)

 

0,02 (1)

0,05 (1)

 

0,05 (1)  (7)

 

0,02 (1)  (7)

0,5

 

Espinafres

 

 

 

 

 

 

 

2 (7)

 

 

Acelga

 

20

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

0,05 (1)

 

 

 

 

 

 

 

 

(c)

Agriões-de-água

0,02 (1)

0,05 (1)

0,02 (1)

0,3 (mz)

 

0,05 (1)  (7)

 

0,02 (1)  (7)

0,02 (1)

 

(d)

Endívia

0,02 (1)

0,05 (1)

0,02 (1)

0,5 (mz)

 

0,05 (1)  (7)

 

0,02 (1)  (7)

0,02 (1)

 

(e)

Plantas aromáticas

0,02 (1)

15

0,02 (1)

5 (mz, me)

 

30 (7)

 

2 (7)

1

 

Cerefólio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cebolinho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Salsa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Folhas de aipo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Metalaxil e metalaxil-M [metalaxil incluindo outras somas de isómeros componentes incluindo metalaxil-M (soma de isómeros)]

Metidatião

Metoxifenozida (4)

Pimetrozina

Piraclostrobina

Pirimetanil

Espiroxamina

Trifloxistrobina

Tiaclopride (4)

Tiofanato-metilo

Alfaces

2

 

 

 

 

10 (7)

 

 

 

 

Escarolas

1

 

 

 

 

10 (7)

 

 

 

 

Rúcula

2

 

 

 

 

 

 

 

3 (7)

 

Folhas e caules de brássicas

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

0,05 (1)

 

 

 

2 (7)

0,05 (1)  (7)

 

 

2 (7)

 

(b)

Espinafres e semelhantes

0,05 (1)

 

 

0,02 (1)

0,5 (7)

0,05 (1)  (7)

 

 

0,02 (1)  (7)

 

Espinafres

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acelga

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(c)

Agriões-de-água

0,05 (1)

 

 

0,02 (1)

0,02 (1)  (7)

0,05 (1)  (7)

 

 

0,02 (1)  (7)

 

(d)

Endívia

0,3

 

 

0,02 (1)

0,02 (1)  (7)

0,05 (1)  (7)

 

 

0,02 (1)  (7)

 

(e)

Plantas aromáticas

2

 

 

2

2 (7)

3 (7)

 

 

3 (7)

 

Cerefólio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cebolinho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Salsa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Folhas de aipo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Acefato

Acetamipride

Acibenzolar-S-metilo

Aldrina e Dieldrina (Aldrina e dieldrina combinadas, expressas em dieldrina) (4)

Benalaxil incluindo outras somas de isómeros componentes incluindo benalaxil-M (soma de isómeros)

Carbendazime e benomil (soma do benomil e do carbendazime, expressa em carbendazime)

Clormequato

Clorpirifos

Clortalonil

Clofentezina

(vi)

LEGUMES DE VAGEM (frescos)

 

0,01 (1)  (7)

0,02 (1)  (7)

0,01 (1)

0,05 (1)

 

0,05 (1)

0,05 (1)

 

0,02 (1)

Feijões (com casca)

 

 

 

 

 

0,2

 

 

5

 

Feijões (sem casca)

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

Ervilhas (com casca)

 

 

 

 

 

0,2

 

 

2

 

Ervilhas (sem casca)

 

 

 

 

 

 

 

 

0,3

 

Outros

 

 

 

 

 

0,1 (1)

 

 

0,01 (1)

 

(vii)

LEGUMES DE CAULE (frescos)

 

0,01 (1)  (7)

0,02 (1)  (7)

0,01 (1)

0,05 (1)

0,1 (1)

0,05 (1)

 

 

0,02 (1)

Espargos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cardos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aipos

 

 

 

 

 

 

 

 

10

 

Funchos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Alcachofras

 

 

 

 

 

 

 

1

 

 

Alhos franceses

 

 

 

 

 

 

 

0,5

10

 

Ruibarbos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (1)

0,01 (1)

 

(viii)

FUNGOS

 

0,01 (1)  (7)

0,02 (1)  (7)

0,01 (1)

0,05 (1)

 

 

0,05 (1)

 

0,02 (1)

(a)

Cogumelos de cultura

 

 

 

 

 

1

10

 

2

 

(b)

Cogumelos silvestres

 

 

 

 

 

0,1 (1)

0,05 (1)

 

0,01 (1)

 

3.

Leguminosas secas

0,02 (1)

0,01 (1)  (7)

0,02 (1)  (7)

0,01 (1)

0,05 (1)

0,1 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,01 (1)

0,02 (1)

Feijões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lentilhas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ervilhas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Ciflutrina incluindo outras misturas de isómeros componentes (soma de isómeros) (4)

Ciromazina

Dimetoato (soma do dimetoato e do ometoato, expressa em dimetoato)

Ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame (2), (3)

Famoxadona

Fenehexamida

Fenvalerato e Esfenvalerato (soma de isómeros RR + SS) (4)

Indoxacarbe (soma do isómero S e R)

Lambda-Cialotrina (4)

Mepanipirime e seu metabolito (2-anilino-4-(2-hydroxipropil)-6-metilpirimidina) expressos em mepanipirime

(vi)

LEGUMES DE VAGEM (frescos)

0,05

 

 

 

0,02 (1)

 

 

0,02 (1)  (7)

 

0,01 (1)  (7)

Feijões (com casca)

 

5

 

1 (mz)

 

2 (7)

 

 

0,2

 

Feijões (sem casca)

 

 

 

0,1 (mz)

 

 

 

 

 

 

Ervilhas (com casca)

 

5

1

1 (ma, mz)

 

 

0,1

 

0,2

 

Ervilhas (sem casca)

 

 

 

0,1 (mz)

 

 

 

 

0,2

 

Outros

 

0,05 (1)

0,02 (1)

0,05 (1)

 

0,05 (1)  (7)

0,02 (1)

 

0,02 (1)

 

(vii)

LEGUMES DE CAULE (frescos)

0,02 (1)

 

0,02 (1)

 

 

0,05 (1)  (7)

0,02 (1)

 

 

0,01 (1)  (7)

Espargos

 

 

 

0,5 (mz)

 

 

 

 

 

 

Cardos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aipos

 

2

 

 

 

 

 

2 (7)

0,3

 

Funchos

 

 

 

 

 

 

 

 

0,3

 

Alcachofras

 

2

 

 

 

 

 

0,1 (7)

 

 

Alhos franceses

 

 

 

3 (ma, mz)

2

 

 

 

0,3

 

Ruibarbos

 

 

 

0,5 (mz)

 

 

 

 

 

 

Outros

 

0,05 (1)

 

0,05 (1)

0,02 (1)

 

0,02 (1)

0,02 (1)  (7)

0,02 (1)

 

(viii)

FUNGOS

0,02 (1)

 

0,02 (1)

0,05 (1)

 

0,05 (1)  (7)

 

0,02 (1)  (7)

 

0,01 (1)  (7)

(a)

Cogumelos de cultura

 

5

 

 

 

 

 

 

0,02 (1)

 

(b)

Cogumelos silvestres

 

0,05 (1)

 

 

 

 

0,02 (1)

 

0,5

 

3.

Leguminosas secas

0,02 (1)

0,05 (1)

0,02 (1)

 

0,02 (1)

0,05 (1)  (7)

0,02 (1)

0,02 (1)  (7)

0,02 (1)

0,01 (1)  (7)

Feijões

 

 

 

0,1 (mz)

 

 

 

 

 

 

Lentilhas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ervilhas

 

 

 

0,1 (mz)

 

 

 

 

 

 


Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Metalaxil e metalaxil-M [metalaxil incluindo outras somas de isómeros componentes incluindo metalaxil-M (soma de isómeros)]

Metidatião

Metoxifenozida (4)

Pimetrozina

Piraclostrobina

Pirimetanil

Espiroxamina

Trifloxistrobina

Tiaclopride (4)

Tiofanato-metilo

(vi)

LEGUMES DE VAGEM (frescos)

0,05 (1)

 

 

 

0,02 (1)  (7)

 

 

 

 

0,1 (1)

Feijões (com casca)

 

 

0,2

2

 

2 (7)

 

0,5 (7)

1 (7)

 

Feijões (sem casca)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ervilhas (com casca)

 

0,1

 

 

 

 

 

 

 

 

Ervilhas (sem casca)

 

 

 

 

 

0,2 (7)

 

 

0,2 (7)

 

Outros

 

0,02 (1)

0,02 (1)

1

 

0,05 (1)  (7)

 

0,02 (1)  (7)

0,02 (1)  (7)

 

(vii)

LEGUMES DE CAULE (frescos)

 

0,02 (1)

0,02 (1)

0,02 (1)

 

 

 

 

 

0,1 (1)

Espargos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cardos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aipos

 

 

 

 

 

 

 

 

0,3 (7)

 

Funchos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Alcachofras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Alhos franceses

0,2

 

 

 

0,5 (7)

1 (7)

 

0,2 (7)

 

 

Ruibarbos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

0,05 (1)

 

0,02 (1)

0,02 (1)

0,02 (1)  (7)

0,05 (1)  (7)

 

0,02 (1)  (7)

0,02 (1)  (7)

 

(viii)

FUNGOS

0,05 (1)

0,02 (1)

0,02 (1)

0,02 (1)

0,02 (1)  (7)

0,05 (1)  (7)

 

0,02 (1)  (7)

0,02 (1)  (7)

0,1 (1)

(a)

Cogumelos de cultura

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(b)

Cogumelos silvestres

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.

Leguminosas secas

0,05 (1)

 

0,02 (1)

0,02 (1)

0,3 (7)

0,5 (7)

0,05 (1)

0,02 (1)  (7)

0,1 (7)

0,1 (1)

Feijões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lentilhas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ervilhas

 

0,1

 

 

 

 

 

 

 

 


Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Acefato

Acetamipride

Acibenzolar-S-metilo

Aldrina e Dieldrina (Aldrina e dieldrina combinadas, expressas em dieldrina) (4)

Benalaxil incluindo outras somas de isómeros componentes incluindo benalaxil-M (soma de isómeros)

Carbendazime e benomil (soma do benomil e do carbendazime, expressa em carbendazime)

Clormequato

Clorpirifos

Clortalonil

Clofentezina

Tremoços

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.

Sementes oleaginosas

 

 

0,05 (1)  (7)

0,02 (1)  (6)

0,05 (1)

 

 

0,05 (1)

 

0,05 (1)

Sementes de linho

 

 

 

 

 

 

7

 

 

 

Amendoins

 

 

 

 

 

 

 

 

0,05

 

Sementes de papoila

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de sésamo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de girassol

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de colza

 

 

 

 

 

 

7

 

 

 

Soja

0,3

 

 

 

 

0,2

 

 

 

 

Mostarda

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de algodão

 

0,02 (7)

 

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de cânhamo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de abóbora

 

 

 

 (6)

 

 

 

 

 

 

Outros

0,05 (1)

0,01 (1)  (7)

 

 

 

0,1 (1)

0,1 (1)

 

0,01 (1)

 

5.

Batatas

0,02 (1)

0,01 (1)  (7)

0,02 (1)  (7)

0,01 (1)

0,05 (1)

0,1 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,01 (1)

0,02 (1)

Batatas primor e outras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Batatas de conservação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.

Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou outros, de Camellia sinensis)

0,05 (1)

0,1 (1)  (7)

0,05 (1)  (7)

0,02 (1)

0,1 (1)

0,1 (1)

0,1 (1)

0,10 (1)

0,1 (1)

0,05 (1)

7.

Lúpulo (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

0,05 (1)

0,1 (1)  (7)

0,05 (1)  (7)

0,02 (1)

0,1 (1)

0,1 (1)

0,1 (1)

0,10 (1)

50

0,05 (1)


Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Ciflutrina incluindo outras misturas de isómeros componentes (soma de isómeros) (4)

Ciromazina

Dimetoato (soma do dimetoato e do ometoato, expressa em dimetoato)

Ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame (2), (3)

Famoxadona

Fenehexamida

Fenvalerato e Esfenvalerato (soma de isómeros RR + SS) (4)

Indoxacarbe (soma do isómero S e R)

Lambda-Cialotrina (4)

Mepanipirime e seu metabolito (2-anilino-4-(2-hydroxipropil)-6-metilpirimidina) expressos em mepanipirime

Tremoços

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

0,05 (1)

 

 

 

 

 

 

4.

Sementes oleaginosas

 

0,05 (1)

0,05 (1)

 

0,05 (1)

0,1 (1)  (7)

0,05 (1)

 

0,05 (1)

0,02 (1)  (7)

Sementes de linho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Amendoins

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de papoila

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de sésamo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de girassol

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de colza

0,05

 

 

0,5 (ma, mz)

 

 

 

 

 

 

Soja

 

 

 

 

 

 

 

0,5 (7)

 

 

Mostarda

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de algodão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de cânhamo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de abóbora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

0,1 (1)

 

 

 

0,05 (1)  (7)

 

 

5.

Batatas

0,02 (1)

1

0,02 (1)

0,3 (ma, mz, me, pr)

0,02 (1)

0,05 (1)  (7)

0,02 (1)

0,02 (1)  (7)

0,02 (1)

0,01 (1)  (7)

Batatas primor e outras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Batatas de conservação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.

Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou outros, de Camellia sinensis)

0,1 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,1 (1)

0,05 (1)

0,1 (1)  (7)

0,05 (1)

0,05 (1)  (7)

1

0,02 (1)  (7)

7.

Lúpulo (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

20

0,05 (1)

0,05 (1)

25 (pr)

0,05 (1)

0,1 (1)  (7)

0,05 (1)

0,05 (1)  (7)

10

0,02 (1)  (7)


Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Metalaxil e metalaxil-M [metalaxil incluindo outras somas de isómeros componentes incluindo metalaxil-M (soma de isómeros)]

Metidatião

Metoxifenozida (4)

Pimetrozina

Piraclostrobina

Pirimetanil

Espiroxamina

Trifloxistrobina

Tiaclopride (4)

Tiofanato-metilo

Tremoços

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

0,02 (1)

 

 

 

 

 

 

 

 

4.

Sementes oleaginosas

 

 

 

 

0,05 (1)  (7)

0,1 (1)  (7)

0,05 (1)

0,05 (1)  (7)

 

 

Sementes de linho

0,1 (1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Amendoins

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de papoila

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de sésamo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de girassol

 

0,5

 

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de colza

 

0,1

 

 

 

 

 

 

0,3 (7)

 

Soja

 

 

2

 

 

 

 

 

 

0,3

Mostarda

 

 

 

 

 

 

 

 

0,2 (7)

 

Sementes de algodão

 

1

2

0,05

 

 

 

 

 

 

Sementes de cânhamo

 

0,1

 

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de abóbora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

0,02 (1)

0,05 (1)

0,02 (1)

 

 

 

0,02 (1)  (7)

0,05 (1)  (7)

0,1 (1)

5.

Batatas

0,05 (1)

0,02 (1)

0,02 (1)

0,02 (1)

0,02 (1)  (7)

0,05 (1)  (7)

0,05 (1)

0,02 (1)  (7)

0,02 (1)  (7)

0,1 (1)

Batatas primor e outras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Batatas de conservação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.

Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou outros, de Camellia sinensis)

0,1 (1)

0,5

0,05 (1)

0,1 (1)

0,05 (1)  (7)

0,1 (1)  (7)

0,1 (1)

0,05 (1)  (7)

0,05 (1)  (7)

0,1 (1)

7.

Lúpulo (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

10

5

0,05 (1)

15

10 (7)

0,1 (1)  (7)

0,1 (1)

30 (7)

0,1

0,1 (1)


(1)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(2)  Os LMR expressos em CS2 podem ser obtidos com diferentes ditiocarbamatos, não reflectindo, portanto, uma só boa prática agrícola (BPA). Não é, por conseguinte, adequado utilizar esses LMR para verificar a conformidade com uma BPA.

(3)  Entre parênteses a origem do resíduo (ma: manebe; mz: mancozebe; me: metirame; pr: propinebe; t: tirame; z: zirame).

(4)  Lipossolúveis.

(5)  Tendo em conta os níveis de base devidos à utilização de aldrina e dieldrina no passado.

(6)  Os dados de controlo mostram que podem encontrar-se níveis até 0,2 mg/kg de dieldrina nas sementes de abóbora utilizadas para a extracção de óleo.

(7)  Indica que o limite máximo de resíduos foi estabelecido provisoriamente em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE.

(8)  O limite máximo de resíduos temporário de 0,2 mg/kg é aplicável até 31 de Julho de 2009.»


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

23.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 50/51


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Fevereiro de 2008

que estabelece uma lista de equipas aprovadas de colheita de embriões e de produção de embriões em países terceiros para a importação de embriões de bovinos para a Comunidade

[notificada com o número C(2008) 517]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/155/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (1), nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 89/556/CEE estabelece as condições de sanidade animal aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações a partir de países terceiros de embriões frescos e congelados de animais domésticos da espécie bovina.

(2)

A Decisão 92/452/CEE da Comissão, de 30 de Julho de 1992, que estabelece listas de equipas aprovadas de colheita de embriões e de produção de embriões em países terceiros para a exportação de embriões de bovinos para a Comunidade (2), prevê que os Estados-Membros importem embriões de países terceiros apenas se estes tiverem sido colhidos, tratados e armazenados por equipas de colheita de embriões constantes da lista do anexo dessa decisão.

(3)

A Decisão 2006/168/CE da Comissão, de 4 de Janeiro de 2006, que estabelece as condições de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária aplicáveis às importações para a Comunidade de embriões de bovinos e que revoga a Decisão 2005/217/CE (3), estabelece que Estados-Membros devem autorizar as importações de embriões de animais domésticos da espécie bovina colhidos ou produzidos num país terceiro constante da lista do anexo I dessa decisão por equipas de colheita ou produção de embriões aprovadas constantes da lista do anexo da Decisão 92/452/CEE.

(4)

A Nova Zelândia solicitou a supressão de uma equipa de colheita de embriões da lista do anexo da Decisão 92/452/CEE, no que respeita às entradas para esse país terceiro.

(5)

A Argentina, a Austrália, o Canadá, a Suíça e os Estados Unidos solicitaram igualmente inúmeras alterações às entradas para esses países terceiros na lista do anexo da Decisão 92/452/CEE, no que respeita a certas equipas de colheita e de produção de embriões. Apresentaram igualmente garantias no que se refere ao cumprimento das regras adequadas estabelecidas na Directiva 89/556/CEE no que se refere às equipas a aditar a essa lista. As equipas de colheita e de produção de embriões constantes da lista do anexo da presente decisão satisfazem as condições relativas à colheita, ao tratamento, à armazenagem e ao transporte de embriões estabelecidas na Directiva 89/556/CEE. Foram aprovadas pelas autoridades competentes desses países terceiros, tal como referidas nessa directiva.

(6)

No interesse da clareza da legislação comunitária, a Decisão 92/452/CEE deve ser revogada e substituída pela presente decisão.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros autorizarão as importações de embriões de animais domésticos da espécie bovina provenientes de países terceiros apenas se estes tiverem sido colhidos, tratados e armazenados por uma equipa de colheita ou produção de embriões que conste da lista do anexo.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão 92/452/CEE.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 302 de 19.10.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/60/CE da Comissão (JO L 31 de 3.2.2006, p. 24).

(2)  JO L 250 de 29.8.1992, p. 40. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/752/CE da Comissão (JO L 304 de 22.11.2007, p. 36).

(3)  JO L 57 de 28.2.2006, p. 19. Decisão alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1792/2006 (JO L 362 de 20.12.2006, p. 1).


ANEXO

Lista de equipas aprovadas de colheita e de produção de embriões em países terceiros para as importações de embriões de bovinos para a Comunidade

Código ISO

Número de aprovação

Nome e endereço

Veterinário da equipa

Equipa de colheita

Equipa de produção

ARGENTINA

AR

LE/UT/BE-14

 

S.I.R.B.O

Saladillo Instituto de Reproducción Bovina

Ruta 51 y 63 c.c. 54 (7260)

Saladillo — Buenos Aires

Dr. Alfredo Witt

AR

LE/UT/BE-29

 

C.I.B.B.I.A

Centro Integral Bahía Blanca de Inseminación Artificial

Viamonte 5 (8000)

Bahía Blanca — Buenos Aires

Dr. Omar Torquati

AR

LE/UT/BE-10

 

MUNAR Y ASOCIADOS

Calle 54 NQ 797

(1900) La Plata — Buenos Aires

Dr. Carlos Munar

AR

LE/UT/BE-27

 

DR. CRESPO

Garré 880 (6455)

Carlos Tejedor — Buenos Aires

Dr. Pedro Crespo

AR

LE/UT/BE-31

 

CENTRO BIOTECNOLÓGICO SANTA RITA

Saladillo — Buenos Aires

Dr. Carlos Hansen

AR

LE/UT/BE-33

 

CABANA LA ADRIANITA S.A.

Ruta 6 y ruta 210

Alejandro Korn — Buenos Aires

Dra. Adriana Debernardi

AR

LE/UT/BE-42

 

CENTRO ESTACIÓN ZOOTÉCNICA SANTA JULIA

Córdoba

Dr. Leonel Alisio

AR

LE/UT/BE-43

 

CENTRO GENÉTICO BOVINO EOLIA

Marcos Paz — Buenos Aires

Dr. Guillermo Brogliatti

AR

LE/UT/BE-44

 

CENTRO GENÉTICO DEL LITORAL

Margarita Belén — Chaco

Dr. Gustavo Balbin

AR

LE/UT/BE-45

 

CENTRO DE TRANSFERENCIA EMBRIONARIA SAN JOAQUÍN

Carmen de Areco — Buenos Aires

Dr. Mariano Medina

AR

LE/UT/BE-46

 

CENTRO DE INSEMINACIÓN ARTIFICIAL

LA LILIA

Colonia Aldao — Santa Fe

Dr. Fabian Barberis

AR

LE/UT/BE-51

 

Dres. J. INDA Y J. TEGLI

Union — San Luís

Dr. J. Tegli & Dr. J. Inda

AR

LE/UT/BE-52

 

IRAC — BIOGEN

Córdoba

Dr. Gabriel Bo

Dr. H. Tribulo

AR

LE/UT/BE-53

 

UNIDAD MOVIL DE TRANSFERENCIAS DE EMBRIONES CABA

Carhue — Buenos Aires

Dr. Juan Martin Narbaitz

AR

LE/UT/BE-54

 

CENTRO DE TRANSFERENCIAS EMBRIONARIAS CABAÑA LA CAPILLITA

Corrientes

Dr. Agustin Arreseigor

AR

LE/UT/BE-56

 

CENTRO DE TRANSFERENCIAS EMBRIONARIAS EL QUEBRACHO

Reconquista — Santa Fe

Dr. Mauro E. Venturini

AR

LE/UT/BE-57

 

CENTRO DE TRANSFERENCIAS EMBRIONARIAS MARIO ANDRES NIGRO

La Plata — Buenos Aires

Dr. Mario Andres Nigro

AR

LE/UT/BE-58

 

CENTRO DE TRANSFERENCIAS EMBRIONARIAS GENETICA CHIVILCOY

Chivilcoy — Buenos Aires

Dr. Ruben Osvaldo Chilan

AR

LE/UT/BE-60

 

CENTRO DE TRANSFERENCIA EMBRIONARIA C.I.A.T.E.B.

Rio Cuarto — Córdoba

Dr. Ariel Doso

AR

LE/UT/BE-61

 

CENTRO DE TRANSFERENCIA VALDES & LAURENTI S.H.

Capitán Sarmiento — Buenos Aires

Dr. Ariel M. Valdes

AR

LE/UT/BE-62

 

CENTRO DE TRANSFERENCIA EMBRIONARIA MARCELO F. MIRANDA

Capital Federal

Dr. Marcelo F. Miranda

AR

LE/UT/BE-63

 

CENTRO DE TRANSFERENCIA EMBRIONARIA SYNCHROPAMPA S.R.L.

Santa Rosa — La Pampa

Dr. Jose Luis Franco

AR

LE/UT/BE-64

 

DR. CESAR J. ARESEIGOR

Corrientes

Dr. Cesar J. Areseigor

AR

LE/UT/BE-65

 

UNIDAD MOVIL DE TRANSFERENCIA EMBRIONARIA RICARDO ALBERTO VAUTIER

Corrientes

Dr. Ricardo Alberto Vautier

AR

LE/UT/BE-66

 

CENTRO DE TRANSFERENCIA EMBRIONARIA SOLUCIONES REPRODUCTIVAS INTEGRALES LA RESERVA

Coronel Dorrego — Buenos Aires

Dr. Silvio Mariano Castro

AR

LE/UT/BE-67

 

CENTRO DE TRANSFERENCIA EMBRIONARIA SANTA RITA

Corrientes

Dr. Gabriel Bo

AR

LE/UT/BE-71

 

CENTRO DE TRANSFERENCIA EMBRIONARIA «EL BAGUAL»

Presidente Irigoyen-Formosa

Dr. Ricardo Alberto Vautier

AR

LE/UT/BE-74

 

ASOCIACIÓN CIVIL DE GENETICALECHERA «ACSAGEN»

Rafaela – Santa FE

Dr. Martín Maciel

AUSTRÁLIA

AU

ETV0001

 

Australian Animal Genetics

26 Caraar Creek Lane

Mornington, VIC 3931

Dr. Robert Pashen

AU

ETV0004

 

Bass Valley Embryo Services

6390 Sth Gippsland Hwy

Loch, VIC 3945

Dr. David Morris

AU

ETV0006

 

WR Tindal Embryo Transfer Service

109 Albury Street

Holbrook NSW 2644

Dr. Rick Tindal

AU

ETV0007

 

Total Livestock Genetics

PO Box 105

Campertown, VIC 3260

Dr. Shane Ashworth

CANADÁ

CA

E022

 

Clinique Vétérinaire Bon Conseil

324 Notre Dame

Notre-Dame du Bon-Conseil

Québec, J0C 1A0

Dr. René Bergeron

CA

E71

 

Gencor

RR 5

Guelph, Ontario N1H 6J2

Dr. Ken Christie

Dr. Everett Hall

CA

E505

 

Bova Tech Livestock Ltd

Box 5

Shaughnessy, Alberta T0K 2A0

Dr. Murray Jacobson

CA

E546

 

Emtech Genetics Ltd

5758 – 203rd Street

Langley,

British Columbia V3A 1W3

Dr. Gordon K. McDonald

CA

E546

 

Emtech Genetics Ltd

PO Box 148

Hague,

Saskatchewan S0K 1X0

Dr. Doug Bienia

CA

E549

E549 (IVF)

Abbotsford Veterinary Clinic Ltd

PO Box 524

Unit 200-33648

McDougall Avenue

Abbotsford,

British Columbia V2S 1W2

Dr. Rich Vanderwal

Dr. Martin Darrow

CA

E581

 

RR 3

Owen Sound,

Ontario N4K 5N5

Dr. Everett Hall

CA

E586

 

12700 Hwy 12

Port Perry,

Ontario L9L 1A2

Dr. Roger Holtby

CA

E593

 

Davis-Rairdan Embryo Transplant Ltd

PO Box 590,

Crossfield

Alberta T0M 0S0

Dr. Roger Davis

Dr. Andres Arteaga

CA

E607

 

Mill Bay Veterinary Hospital Ltd

840 Delaune Road

PO Box 128

Mill Bay, British Columbia VOR 2P0

Dr. Chris Urquhart

CA

E646

 

Ontario Embryo Transfer Service

R.R. 1, 5348 Wellington Road 25

Terra Cotta

Ontario L0P 1N0

Dr. Milford Wain

CA

E651

 

West Prince Veterinary Service

PO Box 39

O’Leary, Prince Edward Island C0B 1V0

Dr. Gary Morgan

CA

E652

 

Trans Tech Genetics Ltd

PO Box 8265

Saskatoon,

Saskatchewan S7K 6C5

Dr. Vlad Pawlyshyn

CA

E660

E660 (FIV)

Clinique vétérinaire Coaticook

490, rue Main Ouest

Coaticook,

Québec J1A 2S8

Dr. Pierre Brassard

CA

E661

E661 (FIV)

Clinique Vétérinaire – Saint-Louis

Embrvobec

84 Principale,

Saint-Louis de Gonzague,

Québec J0S 1TO

Dr. Roger Sauvé

Dr. Guy Massicotte

CA

E678

 

Sundown Livestock Transplants Ltd

PO Box 1582

Didsbury,

Alberta, T0M 0W0

Dr. Don Miller

CA

E715

 

Hôpital vétérinaire Ste-Odile Enr

718, montée Ste-Odile

Rimouski,

Québec G5L 7B5

Dr. René L’Arrivée

CA

E728

 

Central Canadian Genetics Ltd

202 Dufferin Ave.

Selkirk,

Manitoba R1A 1B9

Dr. Jack Reeb

CA

E733

E733 (FIV)

L’Alliance Boviteq Inc

19320 Grand rang Saint-François

Saint-Hyacinthe,

Québec J2T 5H1

Dr. Daniel Bousquet

CA

E764

E764 (FIV)

Alta Embryo Group Inc

253147 Unit A, Bearspaw Road

Calgary,

Alberta T3L 2P5

Dr. Rod J. McAllister

Dr. Robert E. Janzen

CA

E817

 

Clinique Vétérinaire Ormstown Enr

15, rue Gale

Ormstown,

Québec J0S 1K0

Dr. Mario Lefort

CA

E827

E827 (FIV)

Landry et Houde Médecins Vétérinaires

216 rue Campagna

Victoriaville,

Québec G6P 6A2

Dr. Richard Landry

Dr. Raymond Houde

CA

E866

 

Clinique Vétérinaire Saint-Alexis

3 rue Landry

Saint-Alexis de Montcalm,

Québec J0K 1T0

Dr. Jacques Cloutier

CA

E876

 

22 rue Principale

Plaisance

Québec J0V 1S0

Dr. Pierre Thibaudeau

CA

E885

 

Livestock Reproductive Technologies Inc.

315 Silverthorn Way N.W

Calgary,

Alberta T3B 4E8

Dr. Martin Wenkoff

CA

E896

 

Clinique vétérinaire de Granby

576, rue Dufferin

Granby,

Québec J2G 8C9

Dr. André Vigneault

CA

E915

 

Clinique vétérinaire Saint-Vallier

440, Montée de la Station

Saint-Vallier,

Québec G0R 4J0

Dr. Albiny Corriveau

CA

E933

E933 (FIV)

E.T.E. Inc.

3700 Boulevard de la Chaudière

Suite 100

Ste Foy,

Québec G1X 4B7

Dr. Louis Picard

Dr. Marc Dery

Dr. Pierre Clavel

CA

E953

 

Bovex Canada Corp.

84 Hilldale Crescent

Guelph,

Ontario N1G 4B6

Dr. Louie Nechala

CA

E961

 

Bay of Quinte Veterinary Services

R.R.5

Belleville,

Ontario K8N 4Z5

Dr. Ron Herron

CA

E1006

 

Clinique vétérinaire Rivière-du-Loup

205, rue Lafontaine

Rivière-du-Loup,

Québec G5R 3A6

Dr. Jean-René Paquin

CA

E1027

E1027 (FIV)

Landry et Houde Médecins Vétérinaires

216 rue Campagna

Victoriaville,

Québec G6P 6A2

Dr. Raymond Houde

CA

E1033

 

Les transferts d’Embryons de l’Est

183 rue Ste-Anne

Rimouski,

Québec G5L 4H2

Dr. Barbara St-Pierre

CA

E1044

 

Kensington Veterinary Clinic Ltd

PO Box 10

Kensington,

Prince Edward Island C0B 1M0

Dr. Melvin Crane

CA

E1113

 

Martime Genetics Ltd

19 Robin Road

R.R. 2

Truro,

Nova Scotia, B2N 5B1

Dr. Errol William Semple

CA

E1142

 

Trans-Bio Génétique Inc.

2145, rang Saint-Edouard

St-Liboire,

Québec J0H 1R0

Dr. Raynald Dupras

CA

E1159

 

Clinique vétérinaire de Saint-Georges

555, rue 130ième Est

Saint-Georges de Beauce,

Québec G5Y 2T4

Dr. Michel Donnelly

CA

E1160

 

Clinique vétérinaire Sagamie Enr

741, Chemin du Pont

Taché Nord

Alma,

Québec G8B 5B7

Dr. Maxime Dessureault

CA

E1199

 

Clinique Vétérinaire St-Arsène Enr

St. Arsène,

Québec G0L 2K0

Dr. Leopold Senéchal

CA

E1241

 

Centre de production d’embryons Damythier

281, rang 5

St-Liguori,

Québec J0K 2X0

Dr. Luc Besner

CA

E1266

 

Embryo Genetics Ltd

PO Box 745

333 Mountain St. South

Morden,

Manitoba R6M 1A7

Dr. David Hamilton

CA

E1368

E1368 (FIV)

Maple Hill Embryo Transfer

506 Princess Street

Woodstock,

Ontario N4S 4G9

Dr. Brian Hill

CA

E1375

 

Clinique Vétérinaire Frampton Enr

112 rue Audet

Frampton,

Québec G0R 1M0

Dr. Clermont Roy

CA

E1479

 

Embrun Veterinary Clinic

1753 Route 900

St-Albert

Ontario K0A 3C0

Dr. Luc Besner

CA

E1551

 

Nova Scotia Animal Breeders Co-op.

288 Hawthorne St. Antigonish,

Nova Scotia, B2T 1B8

Dr. Darryl P. Ward

CA

E1567

E1567 (IVF)

IND Lifetech Inc.

1629 Fosters Way

Delta,

British Columbia V3M 6S7

Dr. Richard Rémillard

CA

E1624

 

Central Veterinary Clinic

4102-64 St. Southwest Industrial Park

Ponoka,

Alberta T4J 1J8

Dr. Bruce Wine

CA

E1665

 

Bow Valley Embryo Transfer Ltd

PO Box 1239

Brooks,

Alberta T1R 1C1

Dr. Rob Stables

SUÍÇA

CH

CH-ET-1131

 

Swissgenetics

Embryoproduktion

CH-5243 Mülligen

Dr. Rainer Saner

CH

CH-ET-1132

 

Tierarztpraxis,

Embryotransfer

Gabathuler Markus

Plattastutzweg 14

CH-9476 Fontnas

Dr. Fritz Reich

Dr. Andreas Flükiger

CH

CH-ET-1133

 

Embryotransfer

Dr. Pokorny Reinhold

Breitestrasse 31

CH-3213 Kleinbösingen

Dr. Eli Schipper

Dr. Norbert Staüber

ISRAEL

IL

HU1

 

Israel Cattle Breeders Association

25, Arlozorov St

Tel. Aviv 62488

Dr. Haim Shturman

NOVA ZELÂNDIA

NZ

NZEB02

 

Animal Breeding Services Ltd

Kihikihi ET Centre

3680 State Highway 3,

RD 2

Hamilton

Dr. John David Hepburn

ESTADOS UNIDOS

US

99MI105 E4

 

Northstar Select Sires

2471 4th ST

Shelbyville, MI 49344

Dr. Jeffrey Adams

US

94VT065 E524

 

Connvet

RR. 2, Box 242

Chester, VT

Dr. Roy Homan

US

96VA091 E530

 

Blue Ridge Embryos

364 Jennelle RD

Blacksburg, VA

Dr. Anne B. Kulp

US

91TN006 E538

 

Harrogate Genetics

6664 Cumberland Gap PKWY

Harrogate, TN 37752

Dr. Edwin Robertson

US

91TN007 E538

 

Harrogate Genetics

6664 Cumberland Gap PKWY

Harrogate, TN 37752

Dr. Sam Edwards

US

91IA029 E544

 

Westwood Embryo Services

1760 Dakota AVE

Waverly, IA 50677

Dr. James West

US

91WI039 E547

 

Paradocs Embryo Transfer, INC

121 Packerland DR

Green Bay, WI 54303

Dr. Scott Armbrust

US

91TX050 E548

 

Buzzard Hollow Ranch

500 Coates RD,

Granbury, TX 67048

Dr. Brad Stroud

US

91PA043 E560

 

Penn England Embryo Transfer

RD 1, Box 151A

Williamsburg, PA 16693

Dr. Barry England

US

94OH071 E563

 

Moulton Embryos

14318 Moulton-HUF.

Amanda RD

Wapakoneta, OH 45895

Dr. Virgil J. Brown

US

94OH068 E565

 

Midwest Genetics

3883 Klondike RD

Delaware, OH 43015

Dr. Tye J. Henschen

US

91NY023 E582

 

Delaware Valley Veterinary Services

Andes Star RT, Box 259

Delhi, NY 13753

Dr. Brad Pedersen

US

91MN046 E594

 

Future Genetics Embryo Transfer Service

19968 County RD 20

Lewiston, MN 55952

Dr. Clair D. Sauer

US

93WA061 E600

 

Mount Baker Veterinary and Embryo

Transfer Services

9320 Weidkamp RD

Lynden, WA 98264

Dr. Blake Bostrum

US

96IA086 E608

 

Trans Ova Genetics

2938 380th ST

Sioux Centre, IA 51520

Dr. Paul Vanroekel

Dr. Daryl Funk

Dr. Julie Koster

US

91IA016 E608

91IA016 (FIV)

Trans Ova Genetics

2938 380th ST

Sioux Centre, IA 51520

Dr. David Faber

US

05IA120 E608

05IA120 (FIV)

Trans Ova Genetics

2938 380th ST

Sioux Centre, IA 51250

Dr. Jon Schmidt

US

06MT122 E608

 

Trans Ova Genetics

9033 Walker RD

Belgrade, MT 59714

Dr. Jon Schmidt

US

98KY101 E625

 

Kentucky- Bluegrass Genetics

4486 Jackson RD

Eminence, KY 40019

Dr. Cheryl Feddern Nelson

US

92WI057 E631

 

VRS INC

3559 Pioneer RD

Verona, WI 53593

Dr. Robert Rowe

US

94MI074 E636

 

GGS Genetics

1200 Stillman RD

Mason, MI 48854

Dr. John D. Gunther

US

97TX095 E640

 

Bova Gen

414 Pioneer RD

Seguin, TX

Dr. Boyd Bien

US

91IL002 E648

 

North Central Embryo

W 6070 Advance RD

Monroe, WI 53566

Dr. Lawrence W. Strelow

US

91WI045 E655

 

Sunshine Genetics, INC

W7782, Hwy 12

Whitewater, WI 53190

Dr. Chris Keim

Dr. Dan Hornickel

US

95PA082 E664

 

Van Dyke Veterinary Clinic

4994 Sandy Lake Greenville RD

Sandy Lake, PA 16145

Dr. Todd Van Dyke

US

91CA035 E689

 

RuAnn Dairy

7285 W Davis AVE

Riverdale, CA 93656

Dr. Kenneth Halback

US

91CA040 E692

 

Webb ET Services West

1319 Prairie Flower RD

Turlock, CA 95480

Dr. James Webb

US

05NC114 E705

 

Kingsmill Farm II

5914 Kemp RD

Durham, NC 27703

Dr. Samuel P. Galphin

US

05NC117 E705

 

S. Galphin Services

6509 Saddle Path Circle

Raleigh, NC 27606

Dr. Samuel P. Galphin

US

91NY013 E706

 

Reproductive Solutions

346 County Route 3

Ancramdale, NY 12503

Dr. Mark E. Henderson

US

91WI015 E722

 

Malin Embryo Transfer

999 B West Main ST

Waupun, WI 53963

Dr. Stephen Malin

US

98OR099 E723

 

Paradise West Embryo Transfer Service

241 S. Main, PO Box 69

Banks, OR 97106

Dr. Steve Vredenburg

US

91WI033 E725

 

Midwest Embryo Transfer Service

1299 South Shore DR

Amery, WI 54001

Dr. David B. Duxbury

US

91KS028 E726

 

Sun Valley Embryo Transfer, PA

3104 West Pleasant Hill RD

Salina, KS 67401

Dr. Glenn Engelland

US

94IN067 E739

 

Embryo Transfer Services

4958 US 35N

Richmond, IN 47374

Dr. A. R. Dalessandro

US

92MD058 E745

 

Catoctin Embryo Transfer

4339 Ridge RD

Mt. Airy, MD 21771

Dr. William. L. Graves

US

92MN048 E754

 

Portland Prairie Embryo Services

11636 Snake Point DR

Caledonia, MN 55921

Dr. Charles D. Wray

US

92MD059 E755

 

New Vision Transplants

456 Springs RD

Grantsville, MD

Dr. Ronald M. Kling

US

91PA026 E768

 

Cornerstone Genetics

1489 Grandview RD

Mt Joy, PA 17552

Dr. Larry Kennel

US

91WI010 E778

 

River Valley Veterinary Clinic

E5721 CTH B

Plain, WI 53577

Dr. John Schneller

US

91WI011 E778

 

River Valley Veterinary Clinic

E5721 CTH B

Plain, WI 53577

Dr. Mike Kieler

US

92VA055 E794

 

2420, Grace Chapel RD

Harrisonburg, VA 22801

Dr. Randall Hinshaw

US

92VA056 E794

 

2420, Grace Chapel RD

Harrisonburg, VA 22801

Dr. Sarah S. Whitman

US

04TN113 E795

 

Large Animal Services

Embryo Transfer Center

272 Bowers RD

Greeneville, TN 37743

Dr. Mitchell L. Parks

US

92NY057 E808

 

Impatiens Embryo Transfer

719 County HWY 18

South New Berlin, NY 13843

Dr. Pamela Powers

US

91ME001 E812

 

New England Genetics

RR1, Box 2630

Turner, ME

Dr. Richard Whitaker

US

94IL070 E814

 

Huels Embryo Transfer Service

RR2 Box 95A

Altamount, IL 62411

Dr. Stanley F. Huels

US

93NC061 E880

 

Jafral Holsteins

Rt 1, Box 518

Hamptonville, NC 27020

Dr. Michael E. Whicker

US

91WI047 E840

 

Buchner Embryo Transfer Services

1725 Asplund CT

Bloomer, WI

Dr. Eugene Buchner

US

05GA115 E835

 

Bickett Genetics

455 Brotherton LN

Chickamauga, GA 30707

Dr. Todd J. Bickett

US

93WI060 E857

 

Emquest Embryo Transfer Service

2400 Eastern AVE

Plymouth, WI 53073

Dr. Byron W. Williams

US

06UT122 E870

 

Canyon Breeze Genetics

327 W 800 N

Minersville, UT 84752

Dr. John M. Conrad

US

99TX104 E874

 

Ultimate Genetics/Camp Cooley,

Rt 3, Box 745

Franklin, TX 77856

Dr. Joe Oden

Dr. Dan Miller

US

96TX088 E928

 

Ultimate Genetics/Normangee

41402 OSR

Normangee, TX 77871

Dr. Joe Oden

Dr. Dan Miller

US

91TX012 E948

 

Veterinary Reproductive Services

8225 FM 471

South Castroville, TX 78009

Dr. Sam Castleberry

US

03FL101 E948

 

Sacramento Farms

104 Crandon BLVD, Suite 420

Key Biscayne, FL 33149

Dr. Richard Castleberry

US

96CO084 E964

 

Genetics West

17890 Weld County RD 5

Berthoud, CO 80513

Dr. Thomas L. Rea

US

91PA022 E996

 

Next Generation ET

3162 Oregon Pike

Leola, PA 17540

Dr. Allen Rushmer

US

91WI038 E1053

 

Segga E.T., S.C.,

306 S Pine ST

Weyauwega, WI 54983

Dr. Scott Allenstein

US

97MT094 E1060

 

Reyher Embryonics

7195 Thorpe RD

Belgrade, MT 59714

Dr. Darrel DeGrofft

US

96OR085 E1090

 

Precision Embryonics, INC

11380 Little River RD

Glide, OR 97443

Dr. Gregory J.K. Garcia

US

02CA005 E1090

 

Rocking S Ranch

2400 Los Ceretos RD

La Grange, CA 95329

Dr. Greg Garcia

US

96WI093 E1093

 

Wittenberg Embryo Transfer

102 E Vinal ST

Wittenberg, WI 54499

Dr. John Prososki

US

02ID106 E1107

 

Western Genetics, INC

2875 E 3000 N

Sugar City, ID 83448

Dr. Galen B. Lusk

US

06OR125 E1107

 

Sutton Creek Cattle Company

39172 Old Hwy 30

Baker City, OR 97814

Dr. Galen B. Lusk

US

93MD062 E1139

 

Mid Maryland Dairy Veterinarian

11349 Robinwood DR

Hagerstown, MD 21740

Dr. John Heizer

Dr. Matthew E. Iager

US

93MD063 E1139

 

Mid Maryland Dairy Associates

11349 Robinwood DR

Hagerstown, MD 21740

Dr. Tom Mercuro

US

06OK124 E1181

 

Reproduction Enterprises

908 N Prairie RD

Stillwater, OK 74075

Dr. Gregor Morgan

US

98OH102 E1260

 

Wellington Veterinary Clinic

PO Box 387. 48015 S.R.18

Wellington, OH 44090

Dr. Imre Orosz

US

98MD100 E1284

 

Chestertown Animal Hospital

10530 Augustine Herman HWY

Chestertown, MD 21620

Dr. Gary R. Hash

US

97TN098 E1326

 

Young Embry Transfer

53 Blue Springs LN

Hillsboro, TN 37342

Dr. Christy Young

US

02CA106 E752

 

Lander Veterinary Clinic

2930 Lande Ave.

Turlock, CA 95380

Dr. Larry Lanzon

US

02TX107 E1482

 

OvaGenix,

4700 Elmo Weedon RD #103

Collage Station, TX 77845

Dr. Stacy Smitherman

US

06TX126 E1482

 

Smith Genetics

1316 PR 2231

Giddings, TX 78942

Dr. Gary Moore

US

05WI116 E1554

 

Reprovider, LLC

2007 Excalibur DR

Janesville, WI 53546

Dr. Rick Faber

US

06VA127 E1592

 

Patrick Comyn

110 South Main ST

Madison, VA 22727

Dr. Patrick Comyn

US

06OH121 E1612

 

Nathan Steiner

10369 Fulton RD

Marshalville, OH 44645

Dr. Nathan Steiner

US

05IA119 E1685

 

Westwood Embryo Services Inc

1760 Dakota AVE

Waverly, IA 50677

Dr. Justin Helgerson

US

04KY110 E625

 

Lutz Brookview Farm

4475 Fairfield RD, Box 74

Fairfield, KY 40020

Dr. Cheryl Nelson

US

04WI109 E1257

 

Beck Embryo Transfer,

LLC S 448 Nilsestuen RD

Cashton, WI 54619

Dr. Brent Beck

US

06IA128 E1717

 

Westwood Embryo Services INC

1760 Dakota AVE

Waverly, IA 50677

Dr. Mike Pugh

US

06ID129 E1327

 

Countryside Veterinary Clinic

2724E 700 N

St. Anthony, ID 83445

Dr. Richard Geary

US

07CA133 E1664

 

RuAnn Dairy

7285 W Davis AVE

Riverdale, CA 93656

Dr. Alvaro Magalhães

US

07ID134 E1127

 

Pat Richards, DVM

1215E 200S

Bliss, ID 83314

Dr. Pat Richards

US

07MO131 E608

 

Trans Ova Genetics

12425 LIV 224

Chillicothe, MO 64601

Dr. Tim Reimer

US

07TX130 E640

 

K Bar C Ranch

3424 FR 2095

Cameron, TX 76520

Dr. Boyd Bien

US

03TX112 E928

 

Diamond A Ranch,

RT. 1, Box 35C,

Dime Box, TX 77853

Dr. John Shull

US

07NC132 E705

 

Castalia Cattle Company,

960 Collins Mill RD

Castalia, NC 27816

Dr. Samuel P. Galphin

US

07WI133 E803

 

Roberts Veterinary Service,

108 W Main ST

Roberts, WI 54023

Dr. Marvin J. Johnson

US

07IA135 E1685

 

PVC Embryo Services

110 Hyman DR

Postville, IA 52162

Dr. Justin Helgerson

US

07-WI-136 E1682

 

The Practice Veterinary Service, LLC

5752 CTY TRK M

Junction City, WI 54443

Dr. Matthew Dorshorst

US

07-OH-137 E1662

 

Eastern Ohio Embryo & Herd Health Services

44720 CR 55

Coshocton, OH 43812

Dr. Rob Stout


23.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 50/65


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Fevereiro de 2008

que altera a Decisão 2006/766/CE no que respeita à lista de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de produtos da pesca para consumo humano, sob qualquer forma

[notificada com o número C(2008) 555]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/156/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal. O artigo 11.o desse regulamento prevê o estabelecimento de listas de países terceiros e de partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações de determinados produtos de origem animal, e define critérios a ter em conta no estabelecimento dessas listas.

(2)

A Decisão 2006/766/CE da Comissão, de 6 de Novembro de 2006, que estabelece as listas de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos e produtos da pesca (2), enumera os países terceiros que satisfazem os critérios referidos no n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004 e que estão, por conseguinte, em condições de garantir que esses produtos exportados para a Comunidade cumprem as condições sanitárias estabelecidas para proteger a saúde dos consumidores.

(3)

O anexo II dessa decisão enumera os países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de produtos da pesca para consumo humano, sob qualquer forma.

(4)

A Arménia está actualmente enumerada nesse anexo, mas apenas no que se refere às importações de «lagostins-do-rio selvagens vivos». A inspecção da Comissão realizada nesse país em Março de 2007 revelou que são cumpridos os requisitos sanitários pertinentes relativos aos lagostins-do-rio selvagens submetidos a tratamento térmico e congelados. Assim, a entrada relativa à Arménia deve ser alargada, de forma a também incluir os lagostins-do-rio selvagens submetidos a tratamento térmico e os lagostins-do-rio selvagens congelados.

(5)

O Montenegro, actualmente enumerado no anexo II da Decisão 2006/766/CE, mas apenas no que se refere às importações de «peixes inteiros e frescos provenientes de capturas marinhas em meio natural», facultou informações científicas e apresentou um pedido adicional para a aprovação de importações de lagostins de água doce desse país terceiro. Por conseguinte, a limitação actual deve ser suprimida. As importações de produtos da pesca devem ser autorizadas.

(6)

A Bósnia-Herzegovina não está actualmente enumerada no anexo II da Decisão 2006/766/CE. Foi realizada uma inspecção da Comissão nesse país de 29 de Agosto a 2 de Setembro de 2005. Ficou provado que as autoridades competentes prestaram todas as garantias necessárias para satisfazer as condições sanitárias pertinentes. Assim, a Bósnia-Herzegovina deve ser incluída na lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar importações de produtos da pesca.

(7)

A Bulgária e a Roménia estão actualmente enumerada no anexo II da Decisão 2006/766/CE. Contudo, como a lista se refere apenas a países terceiros, a aplicação dessas entradas expirou aquando da sua adesão à União Europeia. Por conseguinte, as entradas para esses dois Estados-Membros devem ser suprimidas.

(8)

O anexo I dessa decisão enumera os países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos para consumo humano, sob qualquer forma. A nota de pé de página n.o 6 do anexo II relativa a Marrocos refere-se a requisitos adicionais para certos moluscos bivalves transformados. Por questões de coerência, é conveniente, por conseguinte, passar esses requisitos para o anexo I.

(9)

A Decisão 2006/766/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Decisão 2006/766/CE são substituídos pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Março de 2008.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206. [Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1)].

(2)  JO L 320 de 18.11.2006, p. 53.


ANEXO

«

ANEXO I

Lista de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos para consumo humano, sob qualquer forma

[Países e territórios referidos no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004]

Código ISO

Países

Observações

AU

AUSTRÁLIA

 

CL

CHILE

Apenas moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos congelados ou transformados.

JM

JAMAICA

Apenas gastrópodes marinhos.

JP

JAPÃO

Apenas moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos congelados ou transformados.

KR

COREIA DO SUL

Apenas moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos congelados ou transformados.

MA

MARROCOS

Os moluscos bivalves transformados da espécie Acanthocardia tuberculatum devem ser acompanhados de: a) um atestado sanitário adicional conforme ao modelo estabelecido na parte B do apêndice V do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 27); e b) os resultados analíticos do teste que demonstrem que os moluscos não contêm um teor de toxinas paralisantes dos crustáceos e moluscos (PSP) detectável pelo método do bioensaio.

NZ

NOVA ZELÂNDIA

 

PE

PERU

Apenas moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos congelados ou transformados.

TH

TAILÂNDIA

Apenas moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos congelados ou transformados.

TN

TUNÍSIA

 

TR

TURQUIA

 

UY

URUGUAI

 

VN

VIETNAME

Apenas moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos congelados ou transformados.

ANEXO II

Lista de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de produtos da pesca para consumo humano, sob qualquer forma

[Países e territórios referidos no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004]

Código ISO

Países

Observações

AE

EMIRADOS ÁRABES UNIDOS

 

AG

ANTÍGUA E BARBUDA

Apenas crustáceos vivos.

AL

ALBÂNIA

 

AM

ARMÉNIA

Apenas lagostins-do-rio selvagens vivos, lagostins-do-rio selvagens submetidos a tratamento térmico e lagostins-do-rio selvagens congelados.

AN

ANTILHAS NEERLANDESAS

 

AR

ARGENTINA

 

AU

AUSTRÁLIA

 

BA

BÓSNIA-HERZEGOVINA

 

BD

BANGLADECHE

 

BR

BRASIL

 

BS

BAAMAS

 

BY

BIELORRÚSSIA

 

BZ

BELIZE

 

CA

CANADÁ

 

CH

SUÍÇA

 

CI

COSTA DO MARFIM

 

CL

CHILE

 

CN

CHINA

 

CO

COLÔMBIA

 

CR

COSTA RICA

 

CU

CUBA

 

CV

CABO VERDE

 

DZ

ARGÉLIA

 

EC

EQUADOR

 

EG

EGIPTO

 

FK

ILHAS FALKLAND

 

GA

GABÃO

 

GD

GRANADA

 

GH

GANA

 

GL

GRONELÂNDIA

 

GM

GÂMBIA

 

GN

GUINÉ-CONACRI

Apenas peixes que não foram sujeitos a qualquer operação de preparação ou transformação, excepto o descabeçamento, a evisceração, a refrigeração e a congelação.

Não é aplicável a frequência reduzida dos controlos físicos previstos na Decisão 94/360/CE da Comissão (JO L 158 de 25.6.1994, p. 41).

GT

GUATEMALA

 

GY

GUIANA

 

HK

HONG KONG

 

HN

HONDURAS

 

HR

CROÁCIA

 

ID

INDONÉSIA

 

IN

ÍNDIA

 

IR

IRÃO

 

JM

JAMAICA

 

JP

JAPÃO

 

KE

QUÉNIA

 

KR

COREIA DO SUL

 

KZ

CAZAQUISTÃO

 

LK

SRI LANKA

 

MA

MARROCOS

 

ME

MONTENEGRO

 

MG

MADAGÁSCAR

 

MR

MAURITÂNIA

 

MU

MAURÍCIA

 

MV

MALDIVAS

 

MX

MÉXICO

 

MY

MALÁSIA

 

MZ

MOÇAMBIQUE

 

NA

NAMÍBIA

 

NC

NOVA CALEDÓNIA

 

NG

NIGÉRIA

 

NI

NICARÁGUA

 

NZ

NOVA ZELÂNDIA

 

OM

OMÃ

 

PA

PANAMÁ

 

PE

PERU

 

PF

POLINÉSIA FRANCESA

 

PG

PAPUÁSIA-NOVA GUINÉ

 

PH

FILIPINAS

 

PM

SÃO PEDRO E MIQUELON

 

PK

PAQUISTÃO

 

RS

SÉRVIA

Excluindo o Kosovo, como definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.

Apenas peixes inteiros e frescos provenientes de capturas marinhas em meio natural.

RU

RÚSSIA

 

SA

ARÁBIA SAUDITA

 

SC

SEICHELES

 

SG

SINGAPURA

 

SN

SENEGAL

 

SR

SURINAME

 

SV

SALVADOR

 

TH

TAILÂNDIA

 

TN

TUNÍSIA

 

TR

TURQUIA

 

TW

TAIWAN

 

TZ

TANZÂNIA

 

UA

UCRÂNIA

 

UG

UGANDA

 

US

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

 

UY

URUGUAI

 

VE

VENEZUELA

 

VN

VIETNAME

 

YE

IÉMEN

 

YT

MAYOTTE

 

ZA

ÁFRICA DO SUL

 

ZW

ZIMBABUÉ

 

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