ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 48

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
22 de Fevreiro de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 150/2008 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2008, que altera o âmbito das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 130/2006 sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 151/2008 da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

4

 

 

Regulamento (CE) n.o 152/2008 da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2008, que prevê a não concessão de restituições à exportação para a manteiga no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 581/2004

6

 

 

Regulamento (CE) n.o 153/2008 da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2008, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de suíno

7

 

 

Regulamento (CE) n.o 154/2008 da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2008, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos lacticínios, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

9

 

*

Regulamento (CE) n.o 155/2008 da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2008, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

12

 

*

Regulamento (CE) n.o 156/2008 da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 109/2007, no que se refere ao teor mínimo do aditivo monensina de sódio (Coxidin) destinado à alimentação animal ( 1 )

14

 

*

Regulamento (CE) n.o 157/2008 da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2008, que fixa a ajuda para a armazenagem privada de manteiga prevista no Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho

16

 

*

Regulamento (CE) n.o 158/2008 da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2008, relativo à inscrição de determinadas denominações no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Salate von der Insel Reichenau (IGP), Gurken von der Insel Reichenau (IGP), Feldsalat von der Insel Reichenau (IGP), Tomaten von der Insel Reichenau (IGP)]

17

 

*

Regulamento (CE) n.o 159/2008 da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2008, que altera os Regulamentos (CE) n.o 800/1999 e (CE) n.o 2090/2002 no respeitante ao controlo físico aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição

19

 

*

Regulamento (CE) n.o 160/2008 da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2008, relativo à inscrição de determinadas denominações no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pane di Matera (IGP), Tinca Gobba Dorata del Pianalto di Poirino (DOP)]

27

 

 

Regulamento (CE) n.o 161/2008 da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2008, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

29

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2008/150/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória do Acordo sob forma de troca de cartas relativo às alterações ao Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2005 e 17 de Janeiro de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seicheles respeitante à pesca ao largo das Seicheles

31

 

 

2008/151/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2007 e 30 de Junho de 2013, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Costa do Marfim no que respeita à pesca nas zonas de pesca da Costa do Marfim

37

Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2007 e 30 de Junho de 2013, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Costa do Marfim no que respeita à pesca nas zonas de pesca da Costa do Marfim

39

Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República da Costa do Marfim e a Comunidade Europeia

41

Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2007 e 30 de Junho de 2013, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Costa do Marfim

46

 

 

2008/152/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2008, que nomeia um membro e dois suplentes espanhóis do Comité das Regiões

64

 

 

Comissão

 

 

2008/153/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 13 de Novembro de 2007 — Auxílio estatal C 37/2006 (ex NN 91/2005) — Regime de modernização dos navios de pesca aplicado no Reino Unido [notificada com o número C(2007) 5395]  ( 1 )

65

 

 

2008/154/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 13 de Novembro de 2007 — Auxílio estatal C 38/2006 (ex NN 93/2005) — Regime de melhoramento de fábricas de peixe aplicado no Reino Unido [notificada com o número C(2007) 5397]  ( 1 )

71

 

 

ACTOS APROVADOS POR ÓRGÃOS INSTITUÍDOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Regulamento n.o 24 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições Uniformes relativas a: I. Homologação de motores de ignição por compressão (IPC) no que se refere à emissão de poluentes visíveis — II. Homologação de veículos a motor no que se refere à instalação de motores IPC de tipo homologado — III. Homologação de veículos a motor equipados com motores IPC no que se refere às emissões de poluentes visíveis do motor — IV. Medição da potência de motores IPC

77

 

*

Regulamento n.o 101 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos de passageiros movidos exclusivamente por um motor de combustão interna, ou movidos por um grupo motopropulsor híbrido-eléctrico no que diz respeito à medição das emissões de dióxido de carbono e do consumo de combustível e/ou à medição do consumo de energia eléctrica e autonomia eléctrica, e de veículos das categorias M1 e N1 movidos exclusivamente por um grupo motopropulsor eléctrico no que diz respeito à medição do consumo de energia eléctrica e da autonomia

78

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (JO L 406 de 30.12.2006)

82

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 390 de 30.12.2006)

88

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

22.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 48/1


REGULAMENTO (CE) N.o 150/2008 DO CONSELHO

de 18 de Fevereiro de 2008

que altera o âmbito das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 130/2006 sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 3 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 130/2006 (2) («regulamento inicial»), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China.

2.   PRESENTE INQUÉRITO

2.1.   Procedimento

(2)

A Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar parcial, nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, apresentado pela CU Chemie Uetikon GmbH, uma empresa importadora da Alemanha («requerente»). A requerente alegou que o denominado tipo D-(-) é um produto distinto dos outros tipos de ácido tartárico devido à sua estrutura molecular específica, que, por seu turno, determina as características químicas específicas que não são partilhadas por outros tipos do produto em causa. Assim, o tipo em causa não deveria estar sujeito às medidas atrás referidas.

(3)

Tendo determinado, após consulta ao Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame intercalar parcial, a Comissão iniciou, em 17 de Março de 2007, um inquérito (3) nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base. O âmbito do inquérito limitou-se à definição do produto abrangido pelas medidas em vigor.

(4)

A Comissão informou oficialmente o importador requerente, as autoridades do país exportador e todas as partes conhecidas como interessadas do início do presente reexame. Foram enviados questionários aos produtores comunitários, importadores, utilizadores e produtores-exportadores que colaboraram no inquérito que conduziu às medidas em vigor. Foi concedida às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início do inquérito de reexame intercalar.

(5)

A Comissão recebeu duas respostas ao questionário e concedeu uma audição a uma parte.

(6)

A Comissão recolheu e verificou todas as informações que considerou necessárias para avaliar se o âmbito das medidas devia ser alterado e procedeu a verificações nas instalações das empresas seguintes:

CU Chemie Uetikon GmbH, Lahr, Alemanha,

Longchem Corporation, Hangzhou, China.

(7)

O inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2006.

2.2.   Produto em causa

(8)

O produto em causa, tal como definido no regulamento inicial, é o ácido tartárico originário da República Popular da China, actualmente classificado no código NC 2918 12 00. É utilizado como aditivo nos produtos vitivinícolas, nos alimentos e nas bebidas e como agente retardador no gesso e em muitos outros produtos. Pode ser obtido quer de subprodutos da produção vitivinícola, como no caso de todos os produtores comunitários, quer, mediante síntese química, de compostos petroquímicos, como no caso de todos os produtores-exportadores da República Popular da China.

2.3.   Conclusões

(9)

O ácido tartárico é uma molécula «quiral», ou seja, existe em diferentes configurações geométricas. Os tipos «L-(+)» e «D-(-)» (a seguir designados por «ácido L-tartárico» e «ácido D-tartárico», respectivamente), cujas moléculas constituem uma imagem especular um do outro, revestem-se de especial importância. Os referidos tipos de ácido tartárico são distinguidos em referências consensuais do sector, como o Chemical Abstract Services («CAS») ou o Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado («EINECS»). Podem ser prontamente distinguidos através de um teste que mede a rotação de luz polarizada. A direcção de rotação do ácido L-tartárico é positiva, enquanto a do ácido D-tartárico é negativa.

(10)

O inquérito que conduziu às medidas em vigor centrou-se no ácido tartárico natural. Verificou-se que o produto fabricado e vendido pelos produtores chineses tinha as mesmas características de base que o produto da indústria comunitária, com o qual concorria na maioria das aplicações atrás referidas.

(11)

Por outro lado, o ácido D-tartárico não existe naturalmente e só pode ser obtido através de síntese química. Este tipo de ácido tartárico não é produzido pela indústria comunitária e não é reconhecido na Comunidade como aditivo alimentar. As suas aplicações conhecidas ocorrem na indústria farmacêutica na produção de determinadas substâncias auxiliares que são, elas próprias, utilizadas para produzir os princípios activos de medicamentos. Tanto o ácido L-tartárico como o ácido D-tartárico podem ser utilizados neste tipo de aplicações farmacêuticas, em função das características pretendidas do produto final. No entanto, os tipos «D» e «L» não podem ser substituídos um pelo outro numa mesma aplicação. Estas conclusões foram confirmadas pelo facto de a requerente, uma empresa que produz substâncias auxiliares para a indústria farmacêutica, ter adquirido e utilizado ácido L-tartárico e ácido D-tartárico no fabrico dos seus produtos, em vez de utilizar apenas um tipo de ácido tartárico (menos dispendioso).

(12)

O inquérito revelou também que o preço do ácido D-tartárico é quatro ou cinco vezes superior ao de outros tipos de ácido tartárico, em consequência da diferença no processo de produção utilizado para o seu fabrico. Este preço mais elevado restringe o mercado do ácido D-tartárico a aplicações como as atrás referidas, nas quais não podem ser utilizados outros tipos menos dispendiosos de ácido tartárico. Devido a estas diferenças nas aplicações e nos custos, estima-se que a dimensão do mercado para o ácido D-tartárico seja inferior a 1 % do mercado global do ácido tartárico.

(13)

Em resumo, o inquérito apurou que o ácido D-tartárico tem características físicas e químicas bastante diferentes das do ácido L-tartárico produzido pela indústria comunitária, o que significa que os dois tipos não são permutáveis nem concorrem entre si no mercado comunitário. Atentas estas diferenças entre o ácido D-tartárico e o produto objecto de inquérito, conclui-se que o ácido D-tartárico não deve ser abrangido pela definição do produto das medidas.

(14)

As conclusões expendidas basearam-se nas características do ácido D-tartárico puro, pelo que não se aplicam a quaisquer misturas do ácido D-tartárico com outros produtos.

(15)

As partes interessadas foram informadas das conclusões acima expostas.

(16)

A indústria comunitária, conquanto não questione as conclusões do inquérito, manifestou-se preocupada com o facto de a isenção de um tipo do produto poder facilitar a evasão das medidas.

(17)

No entanto, considera-se que, atendendo às diferenças de preço e às quantidades em questão, é possível detectar rapidamente a evasão através de dados estatísticos. Além disso, tal como referido, o ácido D-tartárico pode ser facilmente distinguido de outros tipos através de um teste óptico.

(18)

A Comissão monitorizará os dados relativos à importação de ácido D-tartárico e dos outros tipos sujeitos a medidas. Caso as quantidades e/ou os preços das importações de ácido D-tartárico em qualquer Estado-Membro se desviem da tendência normal, a Comissão alertará imediatamente as autoridades aduaneiras competentes.

3.   APLICAÇÃO RETROACTIVA

(19)

Tendo em conta o que precede, considera-se adequado alterar o regulamento inicial no sentido de esclarecer a definição do produto e de excluir o ácido D-tartárico do âmbito das medidas.

(20)

Dado que o presente inquérito de reexame visava unicamente clarificar a definição do produto e que, além disso, não se pretendia sujeitar este tipo de produto às medidas iniciais, afigura-se conveniente, a fim de evitar qualquer prejuízo para os importadores do produto, aplicar estas conclusões a partir da data de entrada em vigor do regulamento inicial, incluindo quaisquer importações sujeitas a direitos provisórios entre 30 de Julho de 2005 e 28 de Janeiro de 2006. Além disso, considerando sobretudo que a entrada em vigor do regulamento inicial é relativamente recente e atendendo ao previsível número limitado de pedidos de reembolso, não existe qualquer razão imperiosa que obste a esta aplicação retroactiva.

(21)

Por conseguinte, no que diz respeito aos produtos não abrangidos pelo n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 130/2006, alterado pelo presente regulamento, devem ser objecto de reembolso ou dispensa de pagamento os direitos anti-dumping definitivos pagos ou contabilizados nos termos do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 130/2006 na sua versão inicial.

(22)

O reembolso ou a dispensa de pagamento devem ser solicitados às autoridades aduaneiras nacionais em conformidade com a legislação aduaneira aplicável.

(23)

O presente reexame não afecta a data do termo de vigência do Regulamento (CE) n.o 130/2006, de acordo com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 130/2006 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   É criado um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tartárico, classificado no código NC 2918 12 00 (código TARIC 2918120090), originário da República Popular da China, excluindo o ácido D(-)-tartárico com uma rotação óptica negativa de, pelo menos, 12,0 graus, medido numa solução aquosa de acordo com o método descrito na Farmacopeia Europeia.».

Artigo 2.o

No que diz respeito aos produtos não abrangidos pelo n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 130/2006, alterado pelo presente regulamento, devem ser objecto de reembolso ou dispensa de pagamento, nos termos do artigo 236.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4), os direitos anti-dumping definitivos pagos ou contabilizados nos termos do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 130/2006 na sua versão inicial. O reembolso ou a dispensa de pagamento devem ser solicitados às autoridades aduaneiras nacionais em conformidade com a legislação aduaneira aplicável.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 28 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

D. RUPEL


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 23 de 27.1.2006, p. 1.

(3)  JO C 63 de 17.3.2007, p. 2.

(4)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).


22.2.2008   

PT

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L 48/4


REGULAMENTO (CE) N.o 151/2008 DA COMISSÃO

de 21 de Fevereiro de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 22 de Fevereiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

53,3

JO

69,6

MA

44,0

TN

129,8

TR

90,5

ZZ

77,4

0707 00 05

JO

190,5

MA

150,4

TR

172,3

ZZ

171,1

0709 90 70

MA

55,8

TR

139,5

ZZ

97,7

0709 90 80

EG

54,8

ZZ

54,8

0805 10 20

EG

51,5

IL

50,9

MA

60,2

TN

47,8

TR

92,1

ZZ

60,5

0805 20 10

IL

121,5

MA

104,3

ZZ

112,9

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

EG

82,4

IL

74,9

MA

129,1

PK

65,4

TR

75,8

ZZ

85,5

0805 50 10

EG

107,9

IL

124,7

MA

114,0

TR

118,1

ZZ

116,2

0808 10 80

AR

96,3

CA

88,1

CL

60,8

CN

88,8

MK

39,9

US

117,4

ZZ

81,9

0808 20 50

AR

90,2

CN

92,4

US

121,6

ZA

97,8

ZZ

100,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


22.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 48/6


REGULAMENTO (CE) N.o 152/2008 DA COMISSÃO

de 21 de Fevereiro de 2008

que prevê a não concessão de restituições à exportação para a manteiga no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 581/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 581/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados tipos de manteiga (2) prevê a abertura de um concurso permanente.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente não conceder qualquer restituição para o período de apresentação de propostas que termina em 19 de Fevereiro de 2008.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 581/2004, para o período de apresentação de propostas que termina em 19 de Fevereiro de 2008, não será concedida qualquer restituição à exportação para os produtos e os destinos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 22 de Fevereiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1152/2007 do Conselho (JO L 258 de 4.10.2007, p. 3). O Regulamento (CEE) n.o 1255/1999 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 64. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1543/2007 (JO L 337 de 21.12.2007, p. 62).

(3)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 58. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 128/2007 (JO L 41 de 13.2.2007, p. 6).


22.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 48/7


REGULAMENTO (CE) N.o 153/2008 DA COMISSÃO

de 21 de Fevereiro de 2008

que fixa as restituições à exportação no sector da carne de suíno

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), nomeadamente o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75, a diferença entre os preços dos produtos referidos n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado da carne de suíno, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios estabelecidos no artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 2759/75 estabelece, no n.o 3 do artigo 13.o, que as restituições dos produtos referidos no n.o 1 do mesmo regulamento podem ser diferenciadas consoante os destinos, se a situação do mercado mundial ou os requisitos específicos de determinados mercados o exigirem.

(4)

As restituições só devem ser atribuídas em relação a produtos autorizados a circular livremente na Comunidade e que ostentem a marca de salubridade prevista no n.o 1, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2). Esses produtos devem também satisfazer os requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3) e do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4).

(5)

O Comité de Gestão da Carne de Suíno não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   São concedidas restituições à exportação, previstas no artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75, dos produtos e nos montantes fixados em anexo, sob reserva da condição estabelecida no n.o 2 do presente artigo.

2.   Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, nomeadamente no que se refere à preparação num estabelecimento aprovado e ao cumprimento das exigências em matéria de marcação de salubridade estabelecidas no anexo I, secção I, capítulo III do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 22 de Fevereiro de 2008.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2). O Regulamento (CEE) n.o 2759/75 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1243/2007 (JO L 281 de 25.10.2007, p. 8).

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.

(4)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006.


ANEXO

Restituições à exportação no sector da carne de suíno aplicáveis a partir de 22 de Fevereiro de 2008

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0203 11 10 9000

A00

EUR/100 kg

31,10

0203 21 10 9000

A00

EUR/100 kg

31,10

0203 12 11 9100

A00

EUR/100 kg

31,10

0203 12 19 9100

A00

EUR/100 kg

31,10

0203 19 11 9100

A00

EUR/100 kg

31,10

0203 19 13 9100

A00

EUR/100 kg

31,10

0203 19 55 9110

A00

EUR/100 kg

31,10

0203 22 11 9100

A00

EUR/100 kg

31,10

0203 22 19 9100

A00

EUR/100 kg

31,10

0203 29 11 9100

A00

EUR/100 kg

31,10

0203 29 13 9100

A00

EUR/100 kg

31,10

0203 29 55 9110

A00

EUR/100 kg

31,10

0203 19 15 9100

A00

EUR/100 kg

19,40

0203 19 55 9310

A00

EUR/100 kg

19,40

0203 29 15 9100

A00

EUR/100 kg

19,40

0210 11 31 9110

A00

EUR/100 kg

54,20

0210 11 31 9910

A00

EUR/100 kg

54,20

0210 19 81 9100

A00

EUR/100 kg

54,20

0210 19 81 9300

A00

EUR/100 kg

54,20

1601 00 91 9120

A00

EUR/100 kg

19,50

1601 00 99 9110

A00

EUR/100 kg

15,20

1602 41 10 9110

A00

EUR/100 kg

29,00

1602 41 10 9130

A00

EUR/100 kg

17,10

1602 42 10 9110

A00

EUR/100 kg

22,80

1602 42 10 9130

A00

EUR/100 kg

17,10

1602 49 19 9130

A00

EUR/100 kg

17,10

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.


22.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 48/9


REGULAMENTO (CE) N.o 154/2008 DA COMISSÃO

de 21 de Fevereiro de 2008

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos lacticínios, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a diferença entre os preços do comércio internacional dos produtos referidos no artigo 1.o, alíneas a), b), c), d), e) e g), desse regulamento e os preços da Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

(3)

Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada para cada mês.

(4)

No entanto, no caso de determinados produtos lácteos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, existe o perigo de, se forem fixadas antecipadamente taxas elevadas de restituição, os compromissos assumidos em relação a essas restituições serem postos em causa. No sentido de evitar essa possibilidade, é, por conseguinte, necessário tomar as medidas de precaução adequadas, sem, no entanto, impossibilitar a conclusão de contratos a longo prazo. O estabelecimento de taxas de restituição específicas no que se refere à fixação antecipada das restituições àqueles produtos deverá permitir o cumprimento destes dois objectivos.

(5)

O n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 prevê que, aquando da fixação das taxas de restituição, serão tomadas em consideração, sempre que adequado, as restituições à produção, os auxílios ou outras medidas de efeito equivalente, que são aplicáveis em todos os Estados-Membros, nos termos do regulamento relativo à organização comum dos mercados, no sector considerado, no respeitante aos produtos de base referidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 ou produtos que lhes sejam equiparados.

(6)

O n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 prevê a concessão de uma ajuda para o leite desnatado produzido na Comunidade e transformado em caseína, se este leite e a caseína fabricada com este leite satisfizerem determinadas normas.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (3), prevê o fornecimento, a preço reduzido, de manteiga e de nata às indústrias que fabricam determinadas mercadorias.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 22 de Fevereiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Heinz ZOUREK

Director-Geral das Empresas e da Indústria


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1152/2007 do Conselho (JO L 258 de 4.10.2007, p. 3).

(2)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1496/2007 (JO L 333 de 19.12.2007, p. 3).

(3)  JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1546/2007 (JO L 337 de 21.12.2007, p. 68).


ANEXO

Taxas de restituição aplicáveis a partir de 22 de Fevereiro de 2008 a certos lacticínios exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)

(EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas de restituição

Em caso de fixação prévia das restituições

Outros

ex 0402 10 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, inferior a 1,5 % (PG 2):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 3501

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

0,00

0,00

ex 0402 21 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, igual a 26 % (PG 3):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias que contenham, sob forma de produtos equiparados ao PG 3, manteiga ou nata a preço reduzido, obtidas nos termos previstos no Regulamento (CE) n.o 1898/2005

0,00

0,00

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

0,00

0,00

ex 0405 10

Manteiga com um teor em matérias gordas de 82 % em peso (PG 6):

 

 

a)

No caso de exportação de mercadorias que contenham manteiga ou nata a preço reduzido, fabricadas nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1898/2005

0,00

0,00

b)

No caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 2106 90 98 de teor, em matérias gordas de leite igual ou superior a 40 % em peso

0,00

0,00

c)

Em caso de exportação de outras mercadorias

0,00

0,00


(1)  As taxas indicadas no presente anexo não se aplicam às exportações para

a)

países terceiros: Andorra, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Listenstaine e Estados Unidos da América, nem aos produtos que figuram nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportados para a Confederação Suíça;

b)

territórios dos Estados-Membros da União Europeia que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Ceuta, Melila, comunas de Livigno e de Campione d'Italia, ilha de Helgoland, Gronelândia, ilhas Faroé e zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo;

c)

territórios europeus por cujas relações externas um Estado-Membro é responsável e que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar.


22.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 48/12


REGULAMENTO (CE) N.o 155/2008 DA COMISSÃO

de 21 de Fevereiro de 2008

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, é necessário aprovar medidas relativas à classificação da mercadoria referida no anexo ao presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 estabelece as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se também a qualquer outra nomenclatura que nela se baseie inteira ou parcialmente ou que lhe acrescente qualquer código adicional e esteja estabelecida por disposições comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais e outras medidas relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Nos termos dessas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que constitui o anexo devem ser classificadas no código NC indicado na coluna 2 por força do fundamento determinado na coluna 3 da tabela.

(4)

É conveniente providenciar, sob reserva das medidas em vigor na Comunidade, relativas ao sistema de duplo controlo e vigilância comunitária prévia e a posteriori, dos produtos têxteis em importação na Comunidade, as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada, e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de 60 dias, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

O Comité do Código Aduaneiro não emitiu uma opinião dentro do prazo estabelecido pelo seu presidente,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que constitui o anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

Sob reserva das medidas em vigor na Comunidade, relativas ao sistema de duplo controlo e vigilância comunitária prévia e a posteriori, dos produtos têxteis em importação na Comunidade, as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada, e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, podem continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de 60 dias, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1352/2007 da Comissão (JO L 303 de 21.11.2007, p. 3).

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).


ANEXO

Descrição da mercadoria

Classificação (Código NC)

Fundamento

(1)

(2)

(3)

Artigo constituído por duas copas moldadas de plástico alveolar mole, revestidas em ambas as faces com tecido de malha. São cozidos debruns de malha em torno das copas com a finalidade de reforçar a sua forma oval. As copas são unidas por um fecho metálico magnético.

A face interior de cada copa é revestida com uma camada adesiva protegida por uma película de plástico. Removida esta película, a camada adesiva, ao entrar em contacto directo com a pele, permite a aderência das copas aos seios.

O artigo é concebido para ser usado em contacto com a pele.

(sutiã)

(Ver as fotografias n.os 643A e 643B) (1)

6212 10 90

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 a) 5) do Capítulo 59 e Nota 2 a) do capítulo 61 e pelos textos dos códigos NC 5903, 6212, 6212 10 e 6212 10 90.

Dado que o plástico alveolar está combinado com tecido de malha em ambas as faces das copas, considera-se que o tecido possui uma função que vai além do mero reforço, na acepção da Nota 2 a) 5) do Capítulo 59. Por outro lado, sendo as copas constituídas por um material combinado, é o tecido que confere a característica essencial, pelo que a matéria têxtil é considerada o material constituinte do artigo. (Ver também as Notas Explicativas do SH, Capítulo 39, Considerações Gerais, «Plásticos combinados com matérias têxteis», alínea d) e sétimo parágrafo.) Trata-se, pois, de um artigo têxtil da Secção XI, e não de um artigo de vestuário de matérias plásticas da subposição 3926 20.

O artigo possui as características de um sutiã; de facto, as copas em forma oval, moldadas em plástico alveolar, reforçadas com debrum, e unidas pelo fecho metálico magnético, mantêm o peito no lugar. Em vez do sutiã clássico, com alças, cós e sistema de fecho nas costas, este artigo adere ao corpo por intermédio de um revestimento adesivo aplicado no interior das copas. Devido à espessura das copas de plástico alveolar, que encaixam na base do peito, esta confere uma sustentação e permite elevar o peito. Além disso, aquando da colocação do artigo, a parte superior das copas deve ser fixada à pele, o mais alto possível acima dos seios, e em consequência isto possibilita uma sustentação e elevação do peito, que se encontra encaixado nas copas. Trata-se, pois, de um artigo «destinado a sustentar certas partes do corpo» na acepção das Notas Explicativas do SH à posição 6212, 1.o parágrafo. Para além disso, tal como os restantes sutiãs, o artigo é concebido para ser usado em contacto com a pele.

O artigo é classificado como sutiã na posição 6212, dado que esta posição inclui sutiãs de todos os tipos. [Ver também as Notas Explicativas do SH à posição 6212, 2.o parágrafo, (1).]


Image

Image


(1)  As fotografias apresentam-se com fins meramente informativos.


22.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 48/14


REGULAMENTO (CE) N.o 156/2008 DA COMISSÃO

de 21 de Fevereiro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 109/2007, no que se refere ao teor mínimo do aditivo monensina de sódio (Coxidin) destinado à alimentação animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A monensina de sódio (Coxidin) foi autorizada em certas condições, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003. O Regulamento (CE) n.o 109/2007 da Comissão (2) autorizou, por um período de dez anos, a utilização desse aditivo em frangos de engorda e perus, ligando a autorização ao titular da autorização de colocação desse aditivo em circulação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a possibilidade de se alterar a autorização de um aditivo na sequência de um pedido do titular da autorização e de um parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»).

(3)

O titular da autorização do aditivo monensina de sódio (Coxidin), destinado à alimentação animal, apresentou um pedido no qual propõe a alteração dos termos da autorização, reduzindo o teor mínimo do referido aditivo no que se refere aos perus.

(4)

No seu parecer, adoptado em 18 de Setembro de 2007, a Autoridade propôs a redução do teor mínimo do aditivo para perus de 90 mg para 60 mg por kg de alimento completo, uma vez que pode ser considerado eficaz no controlo da coccidiose (3).

(5)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 109/2007 deve ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 109/2007 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(2)  JO L 31 de 6.2.2007, p. 6.

(3)  Parecer do Painel Científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal sobre a eficácia da Coxidin 25 % (monensina de sódio) como aditivo para a alimentação de perus. Adoptado em 18 de Setembro de 2007. The EFSA Journal (2007) 545, 1-13.


ANEXO

«ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do titular da autorização

Aditivo

(designação comercial)

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Limites Máximos de Resíduos (LMR) provisórios nos alimentos de origem animal pertinentes

mg de substância activa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Coccidiostáticos e histomonostáticos

5 1 701

Huvepharma

NV Belgium

Monensina de sódio

(Coxidin)

 

Substância activa:

C36H61O11Na

Sal de sódio de poliéter monocarboxilado produzido por Streptomyces cinnamonensis, 28682, LMG S-19095 em forma pulverulenta.

 

Factor de composição:

 

Monensina A: não inferior a 90 %

 

Monensina A + B: não inferior a 95 %

 

Monensina C: 0,2-0,3 %

 

Composição do aditivo:

 

Monensina de sódio, substância técnica equivalente a uma actividade de monensina de 25 %

 

Perlite: 15-20 %

 

Sêmea grosseira de trigo: 55-60 %

 

Método analítico (1):

Método para determinação da substância activa: cromatografia líquida de alta resolução (HPLC) com derivatização pós-coluna e detecção de UV (λ = 520 nm)

Frangos de engorda

100

125

1.

Utilização proibida nos três dias anteriores ao abate (mínimo).

2.

O aditivo deve ser incorporado em alimentos compostos sob a forma de pré-mistura.

3.

Dose máxima autorizada de monensina de sódio em alimentos complementares:

625 mg/kg para frangos de engorda,

500 mg/kg para perus.

4.

A monensina de sódio não deve ser misturada com outros coccidiostáticos.

5.

Indicar nas instruções de utilização:

“Perigoso para os equídeos. Este alimento para animais contém um ionóforo: evitar a sua administração em simultâneo com a tiamulina e controlar a ocorrência possível de reacções adversas quando utilizado concomitantemente com outras substâncias medicamentosas.”

6.

Usar vestuário de protecção adequado, luvas e equipamento protector para os olhos/face. Em caso de ventilação insuficiente, usar equipamento respiratório adequado.

6.2.2017

25 μg de monensina de sódio/kg de pele + gordura frescas.

8 μg de monensina de sódio/kg de fígado, rim e músculo frescos.

Perus

16 semanas

60

100


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives»


22.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 48/16


REGULAMENTO (CE) N.o 157/2008 DA COMISSÃO

de 21 de Fevereiro de 2008

que fixa a ajuda para a armazenagem privada de manteiga prevista no Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 105/2008 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga (2), estipula que o montante da ajuda à armazenagem privada referida no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 deverá ser fixado anualmente.

(2)

O n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 estipula que o montante da ajuda será fixado atendendo às despesas de armazenagem e à evolução previsível dos preços da manteiga fresca e da manteiga de armazenagem.

(3)

No respeitante aos custos de armazenagem, nomeadamente os custos de entrada e saída dos produtos em causa, deverá atender-se aos custos diários de armazenagem frigorífica, bem como aos custos financeiros da armazenagem.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Relativamente aos contratos celebrados em 2008, a ajuda referida no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 será calculada por tonelada de manteiga com base nos seguintes elementos:

15,62 EUR para as despesas de armazenagem fixas,

0,23 EUR por dia de armazenagem contratual, para as despesas de armazenagem frigorífica,

um montante por dia de armazenagem contratual calculado com base em 90 % do preço de intervenção da manteiga em vigor no dia de início da armazenagem contratual, aplicando uma taxa de juro anual de 4,25 %.

2.   O organismo de intervenção registará a data de recepção dos pedidos de celebração dos contratos, em conformidade com o n.o 1 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 105/2008, bem como as quantidades correspondentes.

3.   O mais tardar às 12 horas (hora de Bruxelas) de cada terça-feira, os Estados-Membros comunicarão à Comissão as quantidades relativamente às quais tenham sido apresentados pedidos na semana anterior.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data seguinte à da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1152/2007 (JO L 258 de 4.10.2007, p. 3).

(2)  JO L 32 de 6.2.2008, p. 3.


22.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 48/17


REGULAMENTO (CE) N.o 158/2008 DA COMISSÃO

de 21 de Fevereiro de 2008

relativo à inscrição de determinadas denominações no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Salate von der Insel Reichenau» (IGP), «Gurken von der Insel Reichenau» (IGP), «Feldsalat von der Insel Reichenau» (IGP), «Tomaten von der Insel Reichenau» (IGP)]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 6.o e nos termos do n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foram publicados no Jornal Oficial da União Europeia  (2) os pedidos de registo das denominações «Salate von der Insel Reichenau», «Gurken von der Insel Reichenau», «Feldsalat von der Insel Reichenau» e «Tomaten von der Insel Reichenau», apresentados pela Alemanha.

(2)

Não foi notificada à Comissão qualquer declaração de oposição ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, pelo que as referidas denominações devem ser registadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São registadas as denominações constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO C 135 de 19.6.2007, p. 22 («Salate von der Insel Reichenau»), JO C 135 de 19.6.2007, p. 25 («Gurken von der Insel Reichenau»), JO C 135 de 19.6.2007, p. 27 («Feldsalat von der Insel Reichenau»), JO C 135 de 19.6.2007, p. 29 («Tomaten von der Insel Reichenau»).


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6—

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ALEMANHA

«Salate von der Insel Reichenau» (IGP)

«Gurken von der Insel Reichenau» (IGP)

«Feldsalat von der Insel Reichenau» (IGP)

«Tomaten von der Insel Reichenau» (IGP)


22.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 48/19


REGULAMENTO (CE) N.o 159/2008 DA COMISSÃO

de 21 de Fevereiro de 2008

que altera os Regulamentos (CE) n.o 800/1999 e (CE) n.o 2090/2002 no respeitante ao controlo físico aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 386/90 do Conselho, de 12 de Fevereiro de 1990, relativo ao controlo aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição ou de outros montantes (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (2), nomeadamente o artigo 18.o, bem como as disposições correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado para os produtos agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (3) e o Regulamento (CE) n.o 2090/2002 da Comissão, de 26 de Novembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 386/90 do Conselho no respeitante ao controlo físico aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição (4) estatuem regras para os controlos físicos e de substituição a efectuar pelos serviços aduaneiros aos produtos de exportação para os quais é pedida uma restituição à exportação. À luz da experiência adquirida, dos problemas mencionados pelos Estados-Membros nos seus relatórios anuais sobre os controlos físicos e das recomendações do Tribunal de Contas Europeu, é necessário proceder às alterações adequadas.

(2)

Antes da aposição de selos, a estância aduaneira de exportação deve verificar visualmente a concordância entre os produtos objecto de pedido de restituição e os documentos. As verificações visuais de concordância visam o melhoramento das medidas de controlo gerais no âmbito do procedimento aduaneiro e são de uma natureza diferente dos controlos de substituição descritos no n.o 4 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2090/2002 ou dos controlos físicos descritos no artigo 5.o do mesmo regulamento. Através da verificação visual de concordância, as estâncias aduaneiras confirmam que os produtos carregados são do tipo mencionado nos documentos. Em princípio, os produtos ou mercadorias não são descarregados e a embalagem não é aberta ou removida. Se uma verificação visual revelar que pode haver um problema de concordância, as estâncias aduaneiras podem decidir executar um controlo físico nos termos do Regulamento (CEE) n.o 386/90. Um nível mínimo de 10 % de verificações visuais de concordância é considerado eficaz, proporcionado e dissuasivo. Por motivos de carácter informativo, a estância aduaneira de exportação deve anotar a sua verificação de concordância no exemplar de controlo T5 ou seu equivalente.

(3)

As estâncias aduaneiras devem ser informadas da taxa de restituições à exportação em causa quando seleccionam as declarações de exportação para efeito de controlos físicos ou de substituição. É, pois, necessário que essa informação conste da declaração de exportação e do exemplar de controlo T5 ou documento equivalente. Contudo, em alguns Estados-Membros as autoridades em causa já dispõem dessa informação. Consequentemente, os exportadores podem ser dispensados da obrigação de mencionar essa informação na declaração de exportação ou no exemplar de controlo T5 ou documento equivalente, ou em ambos.

(4)

A fim de assegurar a aplicação efectiva da obrigação de mencionar a taxa de restituição à exportação, há que estabelecer disposições para prevenir informações inexactas. Deve, por conseguinte, estabelecer-se um sistema de sanções adequado. Em caso de diferenças substanciais entre a restituição calculada segundo a taxa de restituição à exportação mencionada e a restituição à exportação realmente aplicável, as estâncias aduaneiras seriam gravemente induzidas em erro se não executassem os controlos necessários. Designadamente, se o exportador indicar uma taxa que representa uma restituição à exportação inferior a 1 000 EUR e a restituição aplicável for superior a 10 000 EUR, a sanção deve ser eficaz, proporcionada e dissuasiva.

(5)

A fim de concentrar os controlos em produtos de exportação que beneficiem de um montante de restituição relativamente elevado, é conveniente aumentar os limiares de selecção, expressos em quantidades ou em montantes de restituição, abaixo dos quais os controlos não contam em geral para o cálculo das taxas mínimas de controlo.

(6)

Há que minimizar a previsibilidade dos controlos aduaneiros decorrente de um padrão fixo de controlo pelas autoridades aduaneiras. Em consequência, os horários de chegada das autoridades aduaneiras às instalações do exportador e de execução dos controlos devem variar. Paralelamente, é conveniente dissuadir mais firmemente os exportadores de substituir produtos entre a apresentação da declaração de exportação e a chegada dos serviços aduaneiros, mediante a identificação dos produtos de exportação antes do seu carregamento. O registo dos controlos físicos das autoridades aduaneiras deve ser adaptado em conformidade.

(7)

Sempre que um Estado-Membro aplique o n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 386/90, deve ser possível aplicar as disposições específicas estatuídas pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2090/2002.

(8)

Os controlos de substituição devem visar todas as exportações que não tenham sido controladas fisicamente no início do procedimento. O número cumulado de controlos de substituição e de controlos de substituição específicos deve cobrir uma parte representativa das exportações a partir do território aduaneiro da Comunidade. O número de tais controlos deve, por conseguinte, ter por base uma percentagem do número de exemplares de controlo T5 ou documentos equivalentes, em vez do número de dias em que os produtos objecto de pedido de restituição deixam o território aduaneiro comunitário.

(9)

A fim de decidir da necessidade de controlos de substituição ou de controlos de substituição específicos, a estância aduaneira de saída deve verificar de modo efectivo a presença e a integridade dos selos. Um nível mínimo de 10 % de verificações dos selos é considerado eficaz, proporcionado e dissuasivo.

(10)

Há que adaptar em conformidade as disposições sobre os relatórios anuais constantes do anexo III do Regulamento (CE) n.o 2090/2002.

(11)

Os Regulamentos (CE) n.o 800/1999 e (CE) n.o 2090/2002 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(12)

Os comités de gestão em causa não emitiram parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 800/1999 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 7, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os produtos serão identificados por meios adequados antes da hora indicada para o início do carregamento. A estância aduaneira competente deve ter capacidade para realizar o controlo físico e tomar as medidas de identificação relativas ao transporte para a estância de saída do território da Comunidade.»;

b)

Ao n.o 8 é aditado o seguinte parágrafo:

«Antes da aposição dos selos, a estância aduaneira verificará visualmente a concordância dos produtos com as declarações de exportação. O número de verificações visuais não será inferior a 10 % do número de declarações de exportação, sem contar as que se referem a produtos já controlados fisicamente ou seleccionados para controlo físico ao abrigo do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 386/90. A estância aduaneira anotará essa verificação na casa D do exemplar de controlo T5 ou documento equivalente por meio de uma das menções constantes do anexo XIII. Relativamente a 2008, a taxa de controlo será calculada com base nas declarações de exportação aceites a partir de 1 de Abril de 2008.».

2.

Após o artigo 8.o é inserido o seguinte artigo 8.o-A:

«Artigo 8.o-A

O exportador mencionará a taxa das restituições à exportação em euros por unidade de produtos ou mercadorias na data da fixação antecipada, como mencionada no certificado de exportação previsto no Regulamento (CE) n.o 1291/2000 ou no certificado de restituição previsto no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (5), na casa 44 da declaração de exportação ou seu equivalente electrónico e na casa 106 do exemplar de controlo T5 ou seu equivalente. Se as restituições à exportação não tiverem sido fixadas antecipadamente, podem ser utilizadas informações sobre anteriores pagamentos de restituições para os mesmos produtos ou mercadorias com antiguidade não superior a 12 meses. Se o produto ou mercadoria a exportar não atravessar a fronteira de outro Estado-Membro e se a moeda nacional não for o euro, as taxas das restituições podem ser mencionadas em moeda nacional.

As autoridades competentes podem dispensar o exportador das exigências previstas no primeiro parágrafo se a administração dispuser de um sistema que proporcione aos serviços em causa as mesmas informações.

O exportador pode optar por inscrever uma das menções constantes do anexo XIV nas declarações de exportação e exemplares de controlo T5 e documentos equivalentes relativos a um montante de restituições à exportação inferior a 1 000 EUR.

3.

No artigo 51.o é inserido o seguinte n.o 1-A:

«1-A.   Sem prejuízo do segundo parágrafo do artigo 8.o-A, em caso de ausência de menção da taxa de restituição à exportação nos termos do artigo 8.o-A, considerar-se-á que a taxa mencionada é zero. Se o montante de restituição à exportação calculado de acordo com a informação nos termos do artigo 8.o-A for inferior ao montante aplicável, a restituição devida para a exportação em causa será a aplicável aos produtos realmente exportados, diminuída de um montante correspondente:

a)

A 10 % da diferença entre a restituição calculada e a restituição aplicável à exportação real, se tal diferença for superior a 1 000 EUR;

b)

A 100 % da diferença entre a restituição calculada e a restituição aplicável à exportação real, se o exportador tiver indicado que a restituição seria inferior a 1 000 EUR e a aplicável for superior a 10 000 EUR;

c)

A 200 % da diferença entre a restituição calculada e a restituição aplicável, se o exportador tiver prestado deliberadamente falsas informações.

O primeiro parágrafo não é aplicável se o exportador apresentar prova bastante perante as autoridades competentes de que a situação referida nesse parágrafo é devida a um caso de força maior ou a um erro manifesto, ou, se for caso disso, tem por base informações correctas de pagamentos anteriores.

O primeiro parágrafo não é aplicável quando o n.o 1 do artigo 51.o se aplicar a sanções baseadas nos mesmos elementos que fixam o direito a restituições à exportação.».

4.

São aditados os anexos XIII e XIV, cujo texto consta do anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 2090/2002 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   No cálculo das taxas mínimas de controlo referidas no n.o 2 do artigo 3.o e no artigo 3.o-A do Regulamento (CEE) n.o 386/90, os Estados-Membros não terão em conta, para os controlos físicos, as declarações de exportação e, para os controlos de substituição, os exemplares de controlo T5 ou documentos equivalentes respeitantes:

a)

Quer a quantidades que não excedam:

i)

25 000 kg, para o sector dos cereais e do arroz,

ii)

5 000 kg, para os produtos não abrangidos pelo anexo I do Tratado,

iii)

2 500 kg, para os outros produtos;

b)

Quer a montantes de restituições inferiores a 1 000 EUR.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os Estados-Membros adoptarão as disposições necessárias para evitar desvios e abusos no respeitante à aplicação dos n.os 1 e 2. Caso tenha sido efectuado um controlo para o efeito, esse controlo pode ser contabilizado para a determinação do cumprimento das taxas mínimas de controlo referidas no n.o 2 se o Estado-Membro aplicar uma análise de risco em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 3122/94 da Comissão (6).

2.

No artigo 5.o, ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros assegurarão que haja variações no início do controlo físico nas instalações do exportador em comparação com a hora indicada para o início do carregamento, referida no n.o 7 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.».

3.

Ao artigo 6.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Em caso de aplicação do n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 386/90, um Estado-Membro pode aplicar as regras previstas no primeiro parágrafo do presente artigo.».

4.

No artigo 8.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Cada controlo físico será objecto de um relatório pormenorizado, elaborado pelo funcionário competente que tiver realizado o controlo.

O relatório deve incluir, pelo menos:

a)

O local, a data, a hora de chegada, a hora de conclusão, o meio de transporte e o nome e assinatura do funcionário competente;

b)

A data e hora de recepção da informação referida no n.o 7, alínea b), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, bem como as horas indicadas para o início e a conclusão do carregamento dos produtos no meio de transporte.

Os relatórios serão arquivados na estância aduaneira que tiver executado o controlo físico ou num local do Estado-Membro, de forma a poderem ser facilmente consultados, durante os três anos seguintes ao ano de exportação.».

5.

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Se a estância aduaneira de exportação não tiver executado um controlo físico na acepção da alínea a) do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 386/90, serão efectuados controlos de substituição, na medida do possível à luz de uma análise de risco, sem prejuízo do n.o 2-A e de medidas de controlo baseadas noutras disposições.

O número total mínimo de controlos de substituição e de controlos de substituição específicos executados em conformidade com o presente número e o n.o 2-A em cada ano civil não será inferior a 8 % do número de exemplares de controlo T5 e documentos equivalentes relativos a produtos objecto de um pedido de restituição e que deixem o território aduaneiro da Comunidade pela estância aduaneira de saída.

Relativamente a 2008, os Estados-Membros podem decidir calcular a taxa de controlos referida no segundo parágrafo com base nos exemplares de controlo T5 e documentos equivalentes aceites a partir de 1 de Janeiro de 2008 ou de 1 de Abril de 2008.»;

b)

O n.o 2-A passa a ter a seguinte redacção:

«2-A.   A estância aduaneira de saída ou a estância aduaneira de destino do exemplar de controlo T5 ou documento equivalente verificarão os selos. O número de verificações não será inferior a 10 % do número total de exemplares de controlo T5 e documentos equivalentes, sem contar os seleccionados para um controlo de substituição nos termos do n.o 2.

Se a estância aduaneira de saída ou a estância aduaneira de destino do exemplar de controlo T5 constatar que os selos foram retirados sem controlo aduaneiro ou foram quebrados, ou que não foi concedida a dispensa de selagem prevista no n.o 4 do artigo 357.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, será efectuado um controlo de substituição específico. Relativamente a 2008, os Estados-Membros podem decidir calcular a taxa de controlos referida no primeiro parágrafo com base nos exemplares de controlo T5 e documentos equivalentes aceites a partir de 1 de Janeiro de 2008 ou de 1 de Abril de 2008.»;

c)

No n.o 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O controlo de substituição referido no n.o 2 efectuar-se-á através de uma verificação visual da concordância entre o produto ou a mercadoria e o documento que o/a acompanhou desde a estância aduaneira de exportação até à estância aduaneira de saída ou à estância de destino do exemplar de controlo T5. Se a verificação visual da carga completa for insuficiente para detectar eventuais substituições, serão utilizados outros métodos de controlo físico, incluindo se necessário o descarregamento parcial.»;

d)

No n.o 5, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Número de exemplares de controlo T5 e documentos equivalentes tidos em conta para os controlos de substituição referidos no n.o 2 e para as verificações de selos e os controlos de substituição específicos referidos no n.o 2-A;»;

e)

No n.o 5-A, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Cada controlo de substituição referido nos n.os 2 e 2-A será objecto de um relatório, elaborado pelo funcionário competente que tiver realizado o controlo. O relatório permitirá o seguimento dos controlos efectuados e incluirá a data e o nome do funcionário. As verificações de selos referidas no n.o 2-A e os casos de selos retirados ou quebrados serão registados em conformidade com o n.o 3 do artigo 912.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.»;

f)

No n.o 7, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Se o controlo de substituição revelar o incumprimento da regulamentação no domínio das restituições, o organismo pagador informará a estância aduaneira referida no n.o 5 do seguimento dado às suas constatações.».

6.

No anexo I, ao n.o 1 é aditada a seguinte alínea c):

«c)

Sempre que uma declaração de exportação cubra apenas parte da carga do navio, a estância aduaneira assegurará o controlo da partida física de toda a carga. Para tal, uma vez concluído o processo de carregamento, a estância aduaneira verificará o peso total da carga carregada mediante as informações referidas nas alíneas a) ou b) e, se for caso disso, as informações constantes dos documentos comerciais.».

7.

O anexo III é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Abril de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 42 de 16.2.1990, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 14/2008 (JO L 8 de 11.1.2008, p. 1).

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 735/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 6). O Regulamento (CE) n.o 1784/2003 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 1 de Julho de 2008.

(3)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1001/2007 (JO L 226 de 30.8.2007, p. 9).

(4)  JO L 322 de 27.11.2002, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1001/2007.

(5)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.».

(6)  JO L 330 de 21.12.1994, p. 31.».


ANEXO I

Ao Regulamento (CE) n.o 800/1999 são aditados os seguintes anexos XIII e XIV:

«

ANEXO XIII

Menções referidas no n.o 8 do artigo 5.o

:

Em búlgaro

:

Проверка за съответствие — Регламент (ЕО) № 800/1999

:

Em espanhol

:

Control de conformidad Reglamento (CE) no 800/1999

:

Em checo

:

Kontrola souladu Nařízení (ES) č. 800/1999

:

Em dinamarquês

:

Overensstemmelseskontrol forordning (EF) nr. 800/1999

:

Em alemão

:

Konformitätskontrolle Verordnung (EG) Nr. 800/1999

:

Em estónio

:

Vastavuskontroll. Määrus (EÜ) nr 800/1999

:

Em grego

:

Έλεγχος αντιστοιχίας — Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 800/1999

:

Em inglês

:

Conformity check Regulation (EC) No 800/1999

:

Em francês

:

Contrôle de conformité Règlement (CE) no 800/1999

:

Em italiano

:

Controllo di conformità regolamento (CE) n. 800/1999

:

Em letão

:

Regulas (EK) Nr. 800/1999 atbilstības pārbaude

:

Em lituano

:

Atitikties patikrinimo Reglamentas (EB) Nr. 800/1999

:

Em húngaro

:

Megfelelőségi ellenőrzés 800/1999/EK rendelet

:

Em maltês

:

Verifika ta' konformità r-Regolament (KE) Nru 800/1999

:

Em neerlandês

:

Conformiteitscontrole Verordening (EG) nr. 800/1999

:

Em polaco

:

Kontrola zgodności Rozporządzenie (WE) nr 800/1999

:

Em português

:

Verificação de concordância Regulamento (CE) n.o 800/1999

:

Em romeno

:

Control de conformitate Regulamentul (CE) nr. 800/1999

:

Em eslovaco

:

Kontrola zhody Nariadenie (ES) č. 800/1999

:

Em esloveno

:

Preverjanje skladnosti z Uredba (ES) št. 800/1999

:

Em finlandês

:

Vastaavuustarkastus. Asetus (EY) N:o 800/1999

:

Em sueco

:

Kontroll av överensstämmelse Förordning (EG) nr 800/1999

ANEXO XIV

Menções referidas no artigo 8.o-A

:

Em búlgaro

:

Сума на възстановяване под 1 000 EUR

:

Em espanhol

:

Restitución inferior a 1 000 EUR

:

Em checo

:

Částka náhrady nižší než 1 000 EUR

:

Em dinamarquês:

:

Restitutioner mindre end 1 000 EUR

:

Em alemão

:

Erstattung weniger als 1 000 EUR

:

Em estónio

:

Eksporditoetus alla 1 000 EURO

:

Em grego

:

Επιστροφή μικρότερη από 1 000 EUR

:

Em inglês

:

Refunds less than EUR 1 000

:

Em francês

:

Restitution inférieure à 1 000 EUR

:

Em italiano

:

Restituzione inferiore a 1 000 EUR

:

Em letão

:

Kompensācija, kas ir mazāka par EUR 1 000

:

Em lituano

:

Išmokos mažesnės negu 1 000 EUR

:

Em húngaro

:

1 000 eurónál kevesebb visszatérítés

:

Em maltês

:

Rifużjonijiet ta' anqas minn EUR 1 000

:

Em neerlandês

:

Restitutie minder dan 1 000 EUR

:

Em polaco

:

Refundacja poniżej 1 000 EUR

:

Em português

:

Restituição inferior a 1 000 EUR

:

Em romeno

:

Restituire inferioară valorii de 1 000 EUR

:

Em eslovaco

:

Náhrady nižšie ako 1 000 EUR

:

Em esloveno

:

Nadomestila manj kot 1 000 EUR

:

Em finlandês

:

Alle 1 000 euron tuet

:

Em sueco

:

Bidragsbelopp lägre än 1 000 euro

»

ANEXO II

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 2090/2002 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1.1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.1.

Número de declarações de exportação, por sector e por estância aduaneira, não excluídas, em conformidade com o artigo 2.o, do cálculo das taxas mínimas de controlo. Se o Estado-Membro aplicar o n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 386/90, o relatório mencionará o número total de declarações de exportação, por sector, no seu território não excluídas, em conformidade com o artigo 2.o, do cálculo das taxas mínimas de controlo.»;

b)

Os pontos 1.3 e 1.4 passam a ter a seguinte redacção:

«1.3.

Número e percentagem de acções de controlo físico efectuadas, por sector e por estância aduaneira. Se o Estado-Membro aplicar o n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 386/90, o relatório mencionará o número total e a percentagem de acções de controlo físico efectuadas, por sector, no seu território.

1.4.

Se for caso disso, lista das estâncias aduaneiras que apliquem taxas reduzidas de controlo em conformidade com a alínea c) do artigo 6.o. Se o Estado-Membro aplicar o n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 386/90, e se aplicar o artigo 6.o, o relatório mencionará o número e a percentagem de acções de controlo físico efectuadas, por sector e por estância aduaneira definida nesse artigo.».

2.

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

a)

Os pontos 2.1, 2.2 e 2.3 passam a ter a seguinte redacção:

«2.1.

Número de exemplares de controlo T5 e documentos equivalentes por estância aduaneira de saída em que os produtos objecto de um pedido de restituição deixam o território aduaneiro da Comunidade, indicado como segue:

a)

Número de exemplares de controlo T5 e documentos equivalentes relativos a exportações sujeitas a controlo físico, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 386/90;

b)

Número de exemplares de controlo T5 e documentos equivalentes relativos a declarações de exportação não sujeitas a controlo físico, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 386/90;

c)

Número total de exemplares de controlo T5 e documentos equivalentes.

2.2.

Número e percentagem de acções de controlo, discriminadas por acções de controlo de substituição e acções de controlo de substituição específicas, referidas nos n.os 2 e 2-A do artigo 10.o, efectuadas por estância aduaneira de saída em que os produtos objecto de um pedido de restituição deixam o território aduaneiro da Comunidade.

2.3.

Número de exemplares de controlo T5 e documentos equivalentes correspondente aos casos em que os selos apostos à partida foram retirados sem controlo aduaneiro, ou foram quebrados, ou não foi concedida a dispensa de selagem prevista no n.o 4 do artigo 357.o do Regulamento (CE) n.o 2454/93.»;

b)

É suprimido o ponto 2.4;

c)

É aditado o seguinte ponto 2.8:

«2.8.

Relativamente a 2008, os Estados-Membros indicam o modo de cálculo da taxa de controlos em conformidade com os n.os 2 e 2-A do artigo 10.o».

3.

No n.o 3, o ponto 3.1 passa a ter a seguinte redacção:

«3.1.

Descrição do procedimento de selecção dos lotes para controlo físico, controlo de substituição e controlo de substituição específico e respectiva eficácia.».


22.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 48/27


REGULAMENTO (CE) N.o 160/2008 DA COMISSÃO

de 21 de Fevereiro de 2008

relativo à inscrição de determinadas denominações no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pane di Matera (IGP), Tinca Gobba Dorata del Pianalto di Poirino (DOP)]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do n.o 2 do artigo 17.o do mesmo regulamento, os pedidos de registo das denominações «Pane di Matera» e «Tinca Gobba Dorata del Pianalto di Poirino», efectuados por Itália, foram publicados no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não foi apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, pelo que as referidas denominações devem ser registadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São registadas as denominações constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO C 128 de 9.6.2007, p. 15 (Pane di Matera); JO C 128 de 9.6.2007, p. 19 (Tinca Gobba Dorata del Pianalto di Poirino).


ANEXO

1.   Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.7.   Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

ITÁLIA

Tinca Gobba Dorata del Pianalto di Poirino (DOP)

2.   Géneros alimentícios a que se refere o anexo I do Regulamento (CE) n.o 510/2006:

Classe 2.4.   Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

ITÁLIA

Pane di Matera (IGP)


22.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 48/29


REGULAMENTO (CE) N.o 161/2008 DA COMISSÃO

de 21 de Fevereiro de 2008

que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (3), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (4), estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, e fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revelou que é necessário alterar os preços representativos de certos produtos, atendendo às variações e preços consoante a origem. Por conseguinte, é conveniente publicar os preços representativos.

(3)

Dada a situação do mercado, é necessário aplicar esta alteração o mais rapidamente possível.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1). O Regulamento (CEE) n.o 2771/75 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1).

(3)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 104. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2916/95 da Comissão (JO L 305 de 19.12.1995, p. 49).

(4)  JO L 145 de 29.6.1995, p. 47. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 34/2008 (JO L 15 de 18.1.2008, p. 13).


ANEXO

ao regulamento da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2008, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(EUR/100 kg)

Garantia referida no n.o 3 do artigo 3.o

(EUR/100 kg)

Origem (1)

0207 12 10

Carcaças de frango apresentação 70 %, congeladas

103,9

0

01

100,4

0

02

0207 12 90

Carcaças de frango apresentação 65 %, congeladas

113,1

1

01

108,1

3

02

0207 14 10

Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

232,9

20

01

274,5

8

02

325,1

0

03

0207 14 50

Peitos de galos ou galinhas, congelados

322,0

0

01

283,9

0

02

0207 14 60

Coxas de galos ou galinhas, congelados

114,8

8

01

0207 14 70

Outras partes dos frangos, congeladas

211,9

22

01

0207 25 10

Carcaças de peru, apresentação 80 %, congeladas

181,1

0

01

0207 27 10

Pedaços desossados de peru, congelados

328,9

0

01

398,3

0

03

0408 11 80

Gemas de ovos secas

397,7

0

02

0408 91 80

Ovos sem casca secos

384,1

0

02

1602 32 11

Preparações não cozidas de galos ou de galinhas

231,3

17

01

376,2

0

04

3502 11 90

Ovalbuminas secas

518,4

0

02


(1)  Origem das importações

01

Brasil

02

Argentina

03

Chile

04

Tâilandia.»


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

22.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 48/31


DECISÃO DO CONSELHO

de 12 de Fevereiro de 2008

respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória do Acordo sob forma de troca de cartas relativo às alterações ao Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2005 e 17 de Janeiro de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seicheles respeitante à pesca ao largo das Seicheles

(2008/150/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, conjugado com o n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2005 e 17 de Janeiro de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seicheles respeitante à pesca ao largo das Seicheles foi adoptado pelo Regulamento (CE) n.o 115/2006 do Conselho (1), em 23 de Janeiro de 2006.

(2)

Dado o nível muito satisfatório de utilização do actual acordo de pesca e tendo em conta a preocupação das autoridades seichelenses em reforçar a parceria, bem como a das autoridades comunitárias em harmonizar este protocolo com os outros protocolos atuneiros, as partes rubricaram, sob a forma de troca de cartas, as alterações ao protocolo actual. Os resultados dessas alterações constam da troca de cartas e dizem respeito ao aumento da tonelagem de referência, à introdução de um apoio à parceria e à alteração do rácio da parte paga pelos armadores e pelo orçamento comunitário.

(3)

Para que tais alterações ao Protocolo actual possam ser aplicadas a partir de 18 de Janeiro de 2008, é necessário assinar o Acordo sob forma de troca de cartas, sob reserva da sua celebração definitiva pelo Conselho.

(4)

Tais alterações não modificam a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovada pelo Conselho, em nome da Comunidade, a assinatura do Acordo sob forma de troca de cartas relativo às alterações ao Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2005 e 17 de Janeiro de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seicheles respeitante à pesca ao largo das Seicheles.

O texto do Acordo sob forma de troca de cartas acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo sob forma de troca de cartas em nome da Comunidade, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.o

O Acordo sob forma de troca de cartas é aplicado a título provisório pela Comunidade a partir de 18 de Janeiro de 2008.

Artigo 4.o

As possibilidades de pesca fixadas no protocolo e decididas no Regulamento (CE) n.o 115/2006 do Conselho, de 23 de Janeiro de 2006, não são alteradas, sendo confirmadas de acordo com a seguinte chave de repartição:

Categoria de pesca

Estado-Membro

Possibilidades de pesca

Atuneiros cercadores

França

17 navios

Espanha

22 navios

Itália

1 navio

Palangreiros de superfície

Espanha

2 navios

França

5 navios

Portugal

5 navios

Se os pedidos de licenças destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licenças apresentados por qualquer outro Estado-Membro.

Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BAJUK


(1)  JO L 21 de 25.1.2006, p. 1.


ACORDO

sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória das alterações ao Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2005 e 17 de Janeiro de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seicheles respeitante à pesca ao largo das Seicheles

Excelentíssimo Senhor,

Congratulo-me com o facto de os negociadores da República das Seicheles e da Comunidade Europeia terem chegado a consenso sobre as alterações ao Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira e seu anexo.

O resultado das negociações, realizadas em Bruxelas de 20 a 21 de Março de 2007, permitiu rever as possibilidades de pesca previstas no Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2005 e 17 de Janeiro de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seicheles respeitante à pesca ao largo das Seicheles. As alterações ao Protocolo constam do anexo. Atendendo a que o Protocolo foi revisto e rubricado por ambas as partes em 21 de Março de 2007, proponho a prossecução paralela dos procedimentos de aprovação e/ou ratificação dos textos do Protocolo assim revisto e dos seus anexo e apêndices, em conformidade com os procedimentos em vigor na República das Seicheles e na Comunidade Europeia, necessários para a sua entrada em vigor.

A fim de não interromper as actividades de pesca dos navios comunitários nas águas seichelenses e em referência ao Protocolo revisto em 21 de Março de 2007, que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2008 e 17 de Janeiro de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo da República das Seicheles está disposto a aplicar, a título provisório, o referido Protocolo revisto a partir de 18 de Janeiro de 2008, na pendência da sua entrada em vigor em conformidade com o artigo 13.o do Protocolo, desde que a Comunidade Europeia esteja disposta a proceder do mesmo modo.

Nesse caso, o pagamento da contrapartida financeira assim revista, fixada no artigo 2.o do Protocolo revisto, será efectuado quando as duas partes tiverem procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do Protocolo e do seu anexo revisto.

Muito agradeceria que Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Comunidade Europeia quanto a essa aplicação provisória.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República das Seicheles

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência datada de hoje, do seguinte teor:

«Congratulo-me com o facto de os negociadores da República das Seicheles e da Comunidade Europeia terem chegado a consenso sobre as alterações ao Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira e seu anexo.

O resultado das negociações, realizadas em Bruxelas de 20 a 21 de Março de 2007, permitiu rever as possibilidades de pesca previstas no Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2005 e 17 de Janeiro de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seicheles respeitante à pesca ao largo das Seicheles. As alterações ao Protocolo constam do anexo. Atendendo a que o Protocolo foi revisto e rubricado por ambas as partes em 21 de Março de 2007, proponho a prossecução paralela dos procedimentos de aprovação e/ou ratificação dos textos do Protocolo assim revisto e dos seus anexo e apêndices, em conformidade com os procedimentos em vigor na República das Seicheles e na Comunidade Europeia, necessários para a sua entrada em vigor.

A fim de não interromper as actividades de pesca dos navios comunitários nas águas seichelenses e em referência ao Protocolo revisto em 21 de Março de 2007, que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2008 e 17 de Janeiro de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo da República das Seicheles está disposto a aplicar, a título provisório, o referido Protocolo revisto a partir de 18 de Janeiro de 2008, na pendência da sua entrada em vigor em conformidade com o artigo 13.o do Protocolo, desde que a Comunidade Europeia esteja disposta a proceder do mesmo modo.

Nesse caso, o pagamento da contrapartida financeira assim revista, fixada no artigo 2.o do Protocolo revisto, será efectuado quando as duas partes tiverem procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do Protocolo e do seu anexo revisto.

Muito agradeceria que Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Comunidade Europeia quanto a essa aplicação provisória.»

Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência o acordo da Comunidade Europeia quanto à referida aplicação provisória.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pela Comunidade

ANEXO

Alterações ao Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2005 e 17 de Janeiro de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seicheles respeitante à pesca ao largo das Seicheles

O artigo 2.o do Protocolo passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

Contrapartida financeira — Condições de pagamento

1.   A contrapartida financeira referida no artigo 7.o do acordo é fixada, para o período previsto no artigo 1.o, em 24 750 000 EUR. A partir de 18 de Janeiro de 2008, a contrapartida financeira é alterada e fixada em 28 440 000 EUR para a totalidade do período de vigência do protocolo.

2.   O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 4.o, 5.o, 6.o, 7.o e 8.o do presente protocolo.

3.   A contrapartida financeira referida no n.o 1 é paga pela Comunidade no montante de 4 125 000 EUR por ano nos três primeiros anos de vigência do protocolo. A partir de 18 de Janeiro de 2008, a contrapartida financeira referida no n.o 1 é paga pela Comunidade no montante de 5 355 000 EUR por ano. A contrapartida financeira aplicável a partir de 18 de Janeiro de 2008 é composta, por um lado, por um montante de 4 095 000 EUR por ano, equivalente a uma tonelagem de referência de 63 000 toneladas por ano e, por outro, por um montante específico de 1 260 000 EUR por ano, destinado ao apoio e à execução da política sectorial das pescas nas Seicheles. Esse montante específico faz parte integrante da contrapartida financeira única definida no artigo 7.o do acordo.

4.   Se a quantidade total de capturas de atum efectuadas pelos navios comunitários nas águas das Seicheles exceder 63 000 toneladas por ano, o montante da contrapartida financeira anual deve ser aumentado 65 EUR por cada tonelada suplementar capturada. Todavia, o montante anual total pago pela Comunidade não pode exceder o dobro do montante indicado no n.o 3 (10 710 000 EUR). Sempre que as quantidades capturadas pelos navios comunitários excederem as quantidades correspondentes ao dobro do montante anual total, o montante devido pela quantidade que excede este limite deve ser pago no ano seguinte.

5.   O pagamento é efectuado até 30 de Setembro de 2005, no respeitante ao primeiro ano, até 30 de Setembro de 2008, no respeitante ao quarto ano, e o mais tardar na data de aniversário do protocolo, no respeitante aos anos seguintes.

6.   Sob reserva do disposto no artigo 7.o, a afectação da contrapartida financeira é da competência exclusiva das Seicheles.

7.   A contrapartida financeira é depositada numa conta única do Tesouro Público das Seicheles, aberta no Banco Central das Seicheles. O número de conta é indicado pelas autoridades seichelenses.».

O artigo 7.o do Protocolo passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

Promoção da pesca responsável e de pescarias sustentáveis nas águas das Seicheles

1.   Pelo menos 56 % do montante da contrapartida financeira paga anualmente a partir de 18 de Janeiro de 2008, referida no n.o 3 do artigo 2.o, é afectada à definição e execução de uma política sectorial das pescas nas Seicheles, com vista à promoção de uma pesca responsável e de pescarias sustentáveis nas suas águas. A gestão dessa contrapartida baseia-se na identificação pelas partes, de comum acordo, dos objectivos a realizar e da respectiva programação anual e plurianual.».

Os n.os 2, 3, 4 e 5 não são alterados.

Alterações ao anexo do protocolo

CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA PELOS NAVIOS DA COMUNIDADE NAS ÁGUAS DAS SEICHELES

O capítulo I (formalidades aplicáveis ao pedido e à emissão das licenças) passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO I

FORMALIDADES APLICÁVEIS AO PEDIDO E À EMISSÃO DAS LICENÇAS

SECÇÃO 1

Emissão das licenças

1 a 10.

Sem alteração.

11.

Todavia, a pedido da Comunidade Europeia e em caso de força maior devidamente comprovado, a licença de um navio é substituída, pelo período restante de validade, por uma nova licença estabelecida em nome de outro navio com características similares às do navio a substituir, sem que seja devida uma nova taxa. Contudo, se a arqueação bruta (GT) do navio de substituição for superior à do navio a substituir, a diferença da taxa é paga pro rata temporis.

12 a 14.

Sem alteração.

SECÇÃO 2

Condições das licenças — Taxas e adiantamentos

1.

As licenças são válidas pelo período de um ano, podendo ser renovadas.

2.

A partir de 18 de Janeiro de 2008, a taxa é fixada em 35 EUR por tonelada pescada nas águas das Seicheles.

3.

As licenças são emitidas após pagamento às autoridades nacionais competentes dos seguintes montantes forfetários:

21 000 EUR por atuneiro cercador, equivalentes às taxas devidas por 600 toneladas de atum e espécies afins pescadas por ano nas águas das Seicheles,

4 200 EUR por palangreiro de superfície de arqueação superior a 250 GT, equivalentes às taxas devidas por 120 toneladas de atum e espécies afins pescadas por ano nas águas das Seicheles,

3 150 EUR por palangreiro de superfície de arqueação igual ou inferior a 250 GT, equivalentes às taxas devidas por 90 toneladas de atum e espécies afins pescadas por ano nas águas das Seicheles.

4.

Sem alteração.

5.

Sem alteração.

6.

Se contestarem o cômputo apresentado pela SFA, os armadores podem consultar os institutos científicos competentes para a verificação dos dados relativos às capturas, nomeadamente o Institut de Recherche pour le Développement (IRD), o Instituto Español de Oceanografía (IEO) e o Instituto de Investigação das Pescas e do Mar (IPIMAR), concertando-se, em seguida, com as autoridades das Seicheles, que do facto informam a Comissão, para estabelecer o cômputo definitivo antes de 31 de Maio do ano em curso. Se os armadores não tiverem formulado observações até essa data, o cômputo estabelecido pela SFA é considerado definitivo.

7.

Sem alteração.

8.

Sem alteração.

9.

Sem alteração.».

O capítulo VI (Observadores) passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO VI

OBSERVADORES

1.

Os navios autorizados a pescar nas águas das Seicheles no âmbito do acordo embarcam observadores designados pela organização regional de pesca competente, após acordo das partes, ou, na ausência de tal designação, pelas autoridades das Seicheles, nas condições a seguir estabelecidas.

1.1 a 14.

Sem alteração.».


22.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 48/37


DECISÃO DO CONSELHO

de 12 de Fevereiro de 2008

respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2007 e 30 de Junho de 2013, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Costa do Marfim no que respeita à pesca nas zonas de pesca da Costa do Marfim

(2008/151/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 300.o, conjugado com o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade e a Costa do Marfim negociaram um acordo de parceria no domínio da pesca que concede possibilidades de pesca aos navios comunitários nas águas sob a soberania ou jurisdição da Costa do Marfim em matéria de pesca.

(2)

Na sequência dessas negociações, foi rubricado um novo acordo de parceria no domínio da pesca em 5 de Abril de 2007.

(3)

O Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim (1) é revogado pelo novo acordo de parceria no domínio da pesca.

(4)

Para assegurar a continuidade das actividades de pesca dos navios comunitários, é indispensável que o novo acordo de parceria no domínio da pesca seja aplicado o mais rapidamente possível. Por esse motivo, as partes rubricaram um acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação a título provisório, com efeitos desde 1 de Julho de 2007, do protocolo rubricado anexo ao novo acordo de parceria no domínio da pesca.

(5)

A aprovação do acordo sob forma de troca de cartas é do interesse da Comunidade.

(6)

Há que definir o método de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2007 e 30 de Junho de 2013, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Costa do Marfim no que respeita à pesca nas zonas de pesca da Costa do Marfim.

O texto do acordo sob forma de troca de cartas acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

As possibilidades de pesca fixadas no protocolo do acordo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

25 cercadores com rede de cerco com retenida

França:

10 navios

Espanha:

15 navios

15 palangreiros de superfície

Espanha:

10 navios

Portugal:

5 navios

Se os pedidos de licenças destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licenças apresentados por qualquer outro Estado-Membro.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros cujos navios pescam ao abrigo do acordo referido no artigo 1.o notificam a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca da Costa do Marfim em conformidade com as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 500/2001 da Comissão, de 14 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2847/93 do Conselho no que respeita ao controlo das capturas dos navios de pesca comunitários nas águas dos países terceiros e no alto mar (2).

Artigo 4.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para assinar o acordo a fim de vincular a Comunidade.

Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BAJUK


(1)  JO L 379 de 31.12.1990, p. 3.

(2)  JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.


ACORDO

sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2007 e 30 de Junho de 2013, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Costa do Marfim no que respeita à pesca nas zonas de pesca da Costa do Marfim

Excelentíssimo Senhor,

Congratulo-me com o facto de os negociadores da República da Costa do Marfim e da Comunidade Europeia terem chegado a consenso sobre um Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a República da Costa do Marfim e a Comunidade Europeia, bem como sobre um Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira e seus anexo e apêndices.

O resultado das negociações, que constitui uma evolução positiva do acordo anterior, reforçará as nossas relações em matéria de pesca e instaurará um verdadeiro quadro de parceria para o desenvolvimento de uma política de pesca sustentável e responsável nas águas da Costa do Marfim. Neste contexto, proponho iniciar paralelamente os processos de aprovação e de ratificação dos textos do acordo, do protocolo e dos seus anexo e apêndices, em conformidade com os procedimentos em vigor na República da Costa do Marfim e na Comunidade Europeia, necessários à sua entrada em vigor.

A fim de não interromper as actividades de pesca dos navios comunitários nas águas da Costa do Marfim e em referência ao acordo e ao protocolo rubricados em 5 de Abril de 2007, que fixam as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira para o período compreendido entre 1 de Julho de 2007 e 30 de Junho de 2013, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo da República da Costa do Marfim está disposto a aplicar, a título provisório, os referidos acordo e protocolo, a partir de 1 de Julho de 2007, na pendência da sua entrada em vigor em conformidade com o artigo 17.o do acordo, desde que a Comunidade Europeia esteja disposta a proceder do mesmo modo.

Nesse caso, o pagamento da primeira fracção da contrapartida financeira fixada no artigo 2.o do protocolo deve ser efectuado antes de 30 de Março de 2008.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Comunidade Europeia quanto a essa aplicação provisória.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República da Costa do Marfim.

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência datada de hoje, do seguinte teor:

«Congratulo-me com o facto de os negociadores da República da Costa do Marfim e da Comunidade Europeia terem chegado a consenso sobre um Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a República da Costa do Marfim e a Comunidade Europeia, bem como sobre um Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira e seus anexo e apêndices.

O resultado das negociações, que constitui uma evolução positiva do acordo anterior, reforçará as nossas relações em matéria de pesca e instaurará um verdadeiro quadro de parceria para o desenvolvimento de uma política de pesca sustentável e responsável nas águas da Costa do Marfim. Neste contexto, proponho iniciar paralelamente os processos de aprovação e de ratificação dos textos do acordo, do protocolo e dos seus anexo e apêndices, em conformidade com os procedimentos em vigor na República da Costa do Marfim e na Comunidade Europeia, necessários à sua entrada em vigor.

A fim de não interromper as actividades de pesca dos navios comunitários nas águas da Costa do Marfim e em referência ao acordo e ao protocolo rubricados em 5 de Abril de 2007, que fixam as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira para o período compreendido entre 1 de Julho de 2007 e 30 de Junho de 2013, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo da República da Costa do Marfim está disposto a aplicar, a título provisório, os referidos acordo e protocolo, a partir de 1 de Julho de 2007, na pendência da sua entrada em vigor em conformidade com o artigo 17.o do acordo, desde que a Comunidade Europeia esteja disposta a proceder do mesmo modo.

Nesse caso, o pagamento da primeira fracção da contrapartida financeira fixada no artigo 2.o do protocolo deve ser efectuado antes de 30 de Março de 2008.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Comunidade Europeia quanto a essa aplicação provisória.».

Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência o acordo da Comunidade Europeia quanto à referida aplicação provisória.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pela Comunidade Europeia

ACORDO DE PARCERIA

no domínio da pesca entre a República da Costa do Marfim e a Comunidade Europeia

A REPÚBLICA DA COSTA DO MARFIM, a seguir denominada «Costa do Marfim»,

por um lado, e

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir denominada «Comunidade»,

por outro a seguir denominadas «partes»,

CONSIDERANDO as estreitas relações de cooperação entre a Comunidade e a Costa do Marfim, nomeadamente no âmbito da Convenção de Cotonu, bem como o seu desejo comum de intensificar essas relações,

CONSIDERANDO o desejo das duas partes de promover a exploração responsável dos recursos haliêuticos através da cooperação,

ATENDENDO às disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar,

DETERMINADAS a aplicar as decisões e recomendações da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, a seguir denominada «ICCAT»,

CIENTES da importância dos princípios consagrados pelo Código de Conduta para uma Pesca Responsável adoptado na conferência da FAO em 1995,

DETERMINADAS a cooperar, no seu interesse mútuo, no fomento de uma pesca responsável para assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos,

CONVICTAS de que essa cooperação deve basear-se na complementaridade das iniciativas e acções desenvolvidas, tanto conjuntamente como por cada uma das partes, e assegurar a coerência das políticas e a sinergia dos esforços,

DECIDIDAS, para esses fins, a estabelecer um diálogo sobre a política sectorial das pescas adoptada pelo Governo da Costa do Marfim e a proceder à identificação dos meios adequados para assegurar a aplicação eficaz dessa política, assim como a participação dos operadores económicos e da sociedade civil no processo,

DESEJOSAS de estabelecer as regras e as condições que regem as actividades de pesca dos navios comunitários nas águas da Costa do Marfim e o apoio comunitário ao estabelecimento de uma pesca responsável nessas águas,

RESOLVIDAS a prosseguir uma cooperação económica mais estreita no sector das pescas e actividades conexas, através da constituição e do desenvolvimento de sociedades mistas em que participem empresas de ambas as partes,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objecto

O presente acordo estabelece os princípios, as regras e os procedimentos que regem:

a cooperação económica, financeira, técnica e científica no domínio das pescas, com vista à promoção de uma pesca responsável na zona de pesca da Costa do Marfim, a fim de assegurar a conservação e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos e desenvolver o sector das pescas na Costa do Marfim,

as condições de acesso dos navios de pesca comunitários às zonas de pesca da Costa do Marfim,

a cooperação relativa às modalidades de controlo da pesca nas zonas de pesca da Costa do Marfim, a fim de assegurar o respeito das condições supracitadas, a eficácia das medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos e a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada,

as parcerias entre empresas cujo objectivo seja desenvolver, no interesse comum, actividades económicas no domínio da pesca e actividades conexas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a)

«Autoridades costa-marfinenses»: o ministério responsável pelos recursos haliêuticos;

b)

«Autoridades comunitárias»: a Comissão Europeia;

c)

«Zona de pesca da Costa do Marfim»: as águas sob a soberania ou jurisdição da Costa do Marim em matéria de pesca;

d)

«Navio de pesca»: qualquer navio equipado com vista à exploração comercial dos recursos marinhos vivos;

e)

«Navio comunitário»: um navio de pesca que arvora pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade e está registado na Comunidade;

f)

«Comissão mista»: uma comissão constituída por representantes da Comunidade e da Costa do Marfim, como indicado no artigo 9.o do presente acordo;

g)

«Transbordo»: a transferência no porto e/ou nas águas do porto da totalidade ou de parte das capturas de um navio de pesca para outro navio;

h)

«Circunstâncias anormais»: circunstâncias diferentes dos fenómenos naturais, que escapem ao controlo razoável de uma das partes e sejam de natureza a impedir o exercício de actividades de pesca nas águas da Costa do Marfim;

i)

«Marinheiro ACP»: qualquer marinheiro nacional de um país não europeu signatário do Acordo de Cotonu. A esse título, um marinheiro costa-marfinense é marinheiro ACP.

Artigo 3.o

Princípios e objectivos que orientam a execução do presente acordo

1.   As partes comprometem-se a promover uma pesca responsável na zona de pesca da Costa do Marfim com base no princípio da não discriminação entre as várias frotas presentes nessa zona, sem prejuízo dos acordos celebrados entre países em desenvolvimento de uma mesma região geográfica, incluindo acordos de reciprocidade em matéria de pesca.

2.   As partes cooperam com vista a executar a política sectorial das pescas adoptada pelo Governo costa-marfinense e estabelecem, para esse efeito, um diálogo político sobre as reformas necessárias. As partes consultam-se previamente com vista à adopção de eventuais medidas neste domínio.

3.   As partes cooperam igualmente com vista a realizar avaliações ex ante, concomitantes e ex post, tanto conjuntamente como por iniciativa unilateral, das medidas, programas e acções executados com base nas disposições do presente acordo.

4.   As partes comprometem-se a assegurar a execução do presente acordo segundo os princípios de boa governança económica e social e no respeito do estado dos recursos haliêuticos.

5.   Em especial, a contratação de marinheiros ACP a bordo dos navios comunitários rege-se pela Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e aos direitos fundamentais no trabalho, que é aplicável de pleno direito aos respectivos contratos e condições gerais de trabalho. O seu âmbito de aplicação abrange, nomeadamente, a liberdade de associação e o reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva dos trabalhadores, assim como a eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

Artigo 4.o

Cooperação no domínio científico

1.   Durante o período de vigência do presente acordo, a Comunidade e a Costa do Marfim esforçam-se por acompanhar a evolução do estado dos recursos na zona de pesca da Costa do Marfim.

2.   Com base nas recomendações e resoluções adoptadas na Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis, as partes consultam-se no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9.o a fim de adoptar, se for caso disso após uma reunião científica e de comum acordo, medidas tendentes a uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos que afectem as actividades dos navios comunitários.

3.   As partes comprometem-se a consultar-se, quer directamente, incluindo ao nível da sub-região, quer no âmbito das organizações internacionais competentes, com vista a assegurar a gestão e a conservação dos recursos vivos no Atlântico, e a cooperar no âmbito das investigações científicas pertinentes.

Artigo 5.o

Acesso dos navios comunitários às pescarias nas águas da Costa do Marfim

1.   A Costa do Marfim compromete-se a autorizar os navios comunitários a exercer actividades de pesca na sua zona de pesca em conformidade com o presente acordo, incluindo o protocolo e seu anexo.

2.   As actividades de pesca que são objecto do presente acordo ficam sujeitas às disposições legislativas e regulamentares em vigor na Costa do Marfim. As autoridades costa-marfinenses notificam a Comunidade de qualquer alteração da referida legislação.

3.   A Costa do Marfim compromete-se a adoptar todas as disposições adequadas para assegurar a aplicação efectiva das disposições do protocolo relativas ao controlo da pesca. Os navios comunitários cooperam com as autoridades costa-marfinenses competentes para a realização desses controlos.

4.   A Comunidade compromete-se a adoptar todas as disposições adequadas para assegurar que os seus navios respeitem as disposições do presente acordo, assim como a legislação que rege o exercício da pesca nas águas sob a jurisdição da Costa do Marfim.

Artigo 6.o

Licenças

1.   Os navios comunitários só podem exercer actividades de pesca na zona de pesca da Costa do Marfim se possuírem uma licença de pesca válida, emitida pela Costa do Marfim no âmbito do presente acordo e do seu protocolo.

2.   O procedimento para obtenção de uma licença de pesca para um navio, as taxas aplicáveis e o modo de pagamento a utilizar pelo armador são definidos no anexo do protocolo.

Artigo 7.o

Contrapartida financeira

1.   A Comunidade paga à Costa do Marfim uma contrapartida financeira nos termos e condições definidos no protocolo e no seu anexo. Essa contrapartida única é calculada com base em duas componentes conexas, nomeadamente:

a)

Acesso dos navios comunitários às águas e aos recursos haliêuticos da Costa do Marfim; e

b)

Apoio financeiro da Comunidade para a instituição de uma política nacional das pescas baseada na pesca responsável e na exploração sustentável dos recursos haliêuticos nas águas da Costa do Marfim.

2.   A componente da contrapartida financeira mencionada na alínea b) do n.o 1 é determinada, de comum acordo e nos termos do protocolo, em função da identificação pelas partes dos objectivos a realizar no âmbito da política sectorial das pescas definida pelo Governo costa-marfinense e segundo uma programação anual e plurianual da sua execução.

3.   A contrapartida financeira é paga pela Comunidade todos os anos, de acordo com as regras estabelecidas no protocolo e sob reserva do disposto no presente acordo e no protocolo sobre a eventual alteração do seu montante devido a:

a)

Circunstâncias anormais;

b)

Redução, de comum acordo, das possibilidades de pesca atribuídas aos navios comunitários em aplicação de medidas de gestão das unidades populacionais em causa, consideradas necessárias para a conservação e a exploração sustentável dos recursos com base no melhor parecer científico disponível;

c)

Aumento, de comum acordo, das possibilidades de pesca atribuídas aos navios comunitários se, com base no melhor parecer científico disponível, o estado dos recursos o permitir;

d)

Reavaliação das condições do apoio financeiro para a execução da política sectorial das pescas na Costa do Marfim nos casos em que os resultados da programação anual e plurianual verificados pelas partes o justifiquem;

e)

Denúncia do presente acordo ao abrigo do artigo 13.o;

f)

Suspensão da aplicação do presente acordo ao abrigo do artigo 12.o

Artigo 8.o

Promoção da cooperação ao nível dos operadores económicos e da sociedade civil

1.   As partes incentivam a cooperação económica, científica e técnica no sector das pescas e nos sectores conexos, consultando-se a fim de coordenar as várias acções possíveis neste domínio.

2.   As partes comprometem-se a promover o intercâmbio de informações sobre as técnicas e as artes de pesca, os métodos de conservação e os processos de transformação dos produtos da pesca.

3.   As partes esforçam-se por criar condições favoráveis à promoção das relações tecnológicas, económicas e comerciais entre as suas empresas, incentivando o estabelecimento de um ambiente propício ao desenvolvimento dos negócios e do investimento.

4.   As partes incentivam, nomeadamente, a constituição de sociedades mistas, que visem um interesse mútuo, no respeito sistemático da legislação costa-marfinense e da legislação comunitária em vigor.

Artigo 9.o

Comissão mista

1.   É instituída uma comissão mista, incumbida de acompanhar e controlar a aplicação do presente acordo. A comissão mista exerce as seguintes funções:

a)

Controlo da execução, da interpretação e da aplicação do presente acordo, em especial da definição e da avaliação da execução da programação anual e plurianual referida no n.o 2 do artigo 7.o;

b)

Articulação em questões de interesse comum em matéria de pesca;

c)

Fórum para a resolução por consenso de eventuais litígios decorrentes da interpretação ou da aplicação do presente acordo;

d)

Reavaliação, se for caso disso, do nível das possibilidades de pesca e, consequentemente, da contrapartida financeira;

e)

Qualquer outra função que as partes decidam atribuir-lhe, de comum acordo.

2.   A comissão mista reúne, pelo menos, uma vez por ano, alternadamente na Costa do Marfim e na Comunidade, sob a presidência da parte anfitriã. A pedido de uma das partes, a comissão mista reúne em sessão extraordinária.

Artigo 10.o

Zona geográfica de aplicação

O presente acordo aplica-se, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, no território da Costa do Marfim.

Artigo 11.o

Vigência

O presente acordo é aplicável por um período de seis anos a contar da sua entrada em vigor. É renovável por recondução tácita e por períodos idênticos, salvo denúncia ao abrigo do artigo 13.o

Artigo 12.o

Suspensão

1.   O presente acordo pode ser suspenso por iniciativa de uma das partes em caso de discordância grave quanto à aplicação das suas disposições. A suspensão fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos. A partir da recepção da notificação, as partes consultam-se com vista a resolver o litígio por consenso.

2.   O pagamento da contrapartida financeira referida no artigo 7.o relativamente à duração da suspensão é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis.

Artigo 13.o

Denúncia

1.   O presente acordo pode ser denunciado por uma das partes em caso de circunstâncias anormais relativas, nomeadamente, à degradação das unidades populacionais em causa, à verificação de um nível reduzido de utilização das possibilidades de pesca atribuídas aos navios comunitários ou à inobservância dos compromissos assumidos pelas partes em matéria de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

2.   A parte interessada notifica a outra parte por escrito da sua intenção de denunciar o presente acordo, pelo menos seis meses antes do termo do período inicial de vigência ou de cada período suplementar.

3.   O envio da notificação referida no n.o 2 implica a abertura de consultas pelas partes.

4.   O pagamento da contrapartida financeira referida no artigo 7.o relativamente ao ano em que a denúncia produz efeitos é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis.

Artigo 14.o

Protocolo e anexo

O protocolo e o seu anexo constituem parte integrante do presente acordo.

Artigo 15.o

Disposições aplicáveis da legislação nacional

As actividades dos navios de pesca comunitários que operam nas águas da Costa do Marfim são regidas pela legislação aplicável na Costa do Marfim, salvo disposição em contrário do presente acordo ou do protocolo, seu anexo e respectivos apêndices.

Artigo 16.o

Revogação

O presente acordo revoga e substitui, a partir da data da sua entrada em vigor, o acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim, em vigor desde 19 de Dezembro de 1990.

Artigo 17.o

Entrada em vigor

O presente acordo, redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos, entra em vigor na data em que as partes tenham procedido à notificação recíproca, por escrito, do cumprimento das respectivas formalidades internas necessárias para o efeito.

PROTOCOLO

que fixa, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2007 e 30 de Junho de 2013, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Costa do Marfim

Artigo 1.o

Período de aplicação e possibilidades de pesca

1.   A partir de 1 de Julho de 2007 e por um período de seis anos, as possibilidades de pesca concedidas a título do artigo 5.o do acordo são fixadas do seguinte modo:

Espécies altamente migradoras (espécies constantes do anexo 1 da Convenção das Nações Unidas de 1982):

atuneiros cercadores congeladores: 25 navios,

palangreiros de superfície: 15 navios.

2.   O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 4.o e 5.o do presente protocolo.

3.   Os navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade Europeia só podem exercer actividades de pesca na zona de pesca da Costa do Marfim se possuírem uma licença de pesca válida, emitida pela Costa do Marfim no âmbito do presente protocolo, de acordo com as regras enunciadas no anexo.

Artigo 2.o

Contrapartida financeira — Modalidades de pagamento

1.   No período referido no artigo 1.o, a contrapartida financeira a que se refere o artigo 7.o do acordo é constituída, por um lado, por um montante de 455 000 EUR por ano, equivalente a uma tonelagem de referência de 7 000 toneladas por ano, e, por outro, por um montante específico de 140 000 EUR por ano, destinado ao apoio e à execução da política sectorial das pescas da Costa do Marfim. Esse montante específico faz parte integrante da contrapartida financeira única definida no artigo 7.o do acordo.

2.   O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 4.o, 5.o, 6.o e 7.o do presente protocolo.

3.   O montante total fixado no n.o 1 (isto é, 595 000 EUR) é pago anualmente pela Comunidade durante o período de aplicação do presente protocolo.

4.   Se a quantidade global das capturas efectuadas pelos navios comunitários na zona de pesca da Costa do Marfim exceder a tonelagem de referência, o montante da contrapartida financeira anual será aumentado 65 EUR por cada tonelada suplementar capturada. Todavia, o montante anual total pago pela Comunidade não pode exceder o dobro do montante indicado no n.o 3 (1 190 000 EUR). Sempre que as quantidades capturadas pelos navios comunitários excederem as quantidades correspondentes ao dobro do montante anual total, o montante devido pela quantidade que excede este limite é pago no ano seguinte.

5.   O pagamento da contrapartida financeira fixada no n.o 1 é efectuado até 30 de Março de 2008, relativamente ao primeiro ano, e até 1 de Julho relativamente aos anos seguintes.

6.   Sob reserva do disposto no artigo 6.o, a afectação desta contrapartida é da competência exclusiva das autoridades costa-marfinenses.

7.   A contrapartida financeira é depositada numa única conta do Tesouro Público da Costa do Marfim.

Artigo 3.o

Cooperação para uma pesca responsável — Cooperação científica

1.   As partes comprometem-se a promover uma pesca responsável nas águas da Costa do Marfim, com base no princípio da não discriminação entre as várias frotas presentes nessas águas.

2.   Durante o período de vigência do presente protocolo, a Comunidade e as autoridades costa-marfinenses esforçam-se por acompanhar a evolução do estado dos recursos na zona de pesca da Costa do Marfim.

3.   As partes comprometem-se a promover a cooperação ao nível da sub-região no respeitante à pesca responsável, nomeadamente no âmbito da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) e de qualquer organização sub-regional ou internacional competente.

4.   Em conformidade com o artigo 4.o do acordo, as partes, com base nas recomendações e resoluções adoptadas na Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis, consultam-se no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9.o do acordo a fim de adoptar, se for caso disso após uma reunião científica, a realizar eventualmente ao nível da sub-região, e de comum acordo, medidas tendentes a uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos que afectem as actividades dos navios comunitários.

Artigo 4.o

Revisão das possibilidades de pesca de comum acordo

1.   As possibilidades de pesca referidas no artigo 1.o podem ser aumentadas de comum acordo desde que, segundo as conclusões da reunião científica referida no n.o 4 do artigo 3.o, esse aumento não prejudique a gestão sustentável dos recursos da Costa do Marfim. Nesse caso, a contrapartida financeira referida no n.o 1 do artigo 2.o é aumentada proporcionalmente e pro rata temporis. Todavia, o montante total da contrapartida financeira paga pela Comunidade Europeia, relativamente à tonelagem de referência, não pode exceder o dobro do montante da contrapartida financeira prevista no n.o 1 do artigo 2.o. Sempre que as quantidades capturadas anualmente pelos navios comunitários excederem o dobro de 7 000 toneladas (isto é, 14 000 toneladas), o montante devido pela quantidade que excede este limite é pago no ano seguinte.

2.   Inversamente, no caso de as partes acordarem na adopção de uma redução das possibilidades de pesca mencionadas no artigo 1.o, a contrapartida financeira é reduzida proporcionalmente e pro rata temporis.

3.   Após consulta e de comum acordo entre as partes, a repartição das possibilidades de pesca pelas várias categorias de navios pode igualmente ser sujeita a revisão, no respeito de eventuais recomendações da reunião científica referida no n.o 4 do artigo 3.o quanto à gestão das unidades populacionais que possam ser afectadas por essa redistribuição. As partes acordam no correspondente ajustamento da contrapartida financeira, sempre que a redistribuição das possibilidades de pesca o justificar.

Artigo 5.o

Novas possibilidades de pesca e pesca experimental

1.   Sempre que qualquer navio de pesca comunitário esteja interessado em exercer actividades de pesca não indicadas no artigo 1.o, a Comunidade consultará a Costa do Marfim acerca de uma eventual autorização relativa a essas novas actividades. Se for caso disso, as partes acordam nas condições aplicáveis a estas novas possibilidades de pesca e, se necessário, introduzem alterações no presente protocolo e no seu anexo.

2.   As partes podem realizar, conjuntamente, campanhas de pesca experimental na zona de pesca da Costa do Marfim, após parecer da reunião científica prevista no n.o 4 do artigo 3.o. Para o efeito, as partes realizam consultas, a pedido de uma delas, e determinam, caso a caso, os novos recursos, as condições e outros parâmetros pertinentes.

3.   As partes exercem as actividades de pesca experimental em conformidade com os parâmetros científicos e administrativos adoptados por ambas. As autorizações de pesca experimental são concedidas para fins de ensaio durante um período máximo de duas campanhas de seis meses, a contar da data decidida de comum acordo pelas partes.

4.   Se as partes concluírem que as campanhas experimentais produziram resultados positivos, no respeito da preservação dos ecossistemas e da conservação dos recursos marinhos vivos, poderão ser atribuídas novas possibilidades de pesca a navios comunitários, de acordo com o procedimento de concertação previsto no artigo 4.o do presente protocolo, até ao termo de vigência do protocolo e em função do esforço autorizado. A contrapartida financeira será aumentada em conformidade.

Artigo 6.o

Suspensão e revisão do pagamento da contrapartida financeira em caso de circunstâncias anormais

1.   No caso de circunstâncias anormais, com exclusão dos fenómenos naturais, impedirem o exercício das actividades de pesca na zona económica exclusiva (ZEE) da Costa do Marfim, o pagamento da contrapartida financeira referida no n.o 1 do artigo 2.o pode ser suspenso pela Comunidade Europeia. A decisão de suspensão será tomada após consultas entre as partes, realizadas no prazo de dois meses a contar do pedido de uma das partes, e na condição de a Comunidade Europeia ter pago todos os montantes devidos no momento da suspensão.

2.   O pagamento da contrapartida financeira é reiniciado logo que as partes verifiquem, de comum acordo na sequência de consultas, que as circunstâncias que provocaram a suspensão das actividades de pesca deixaram de se verificar e/ou que a situação é susceptível de permitir o reinício das actividades de pesca.

3.   A validade das licenças atribuídas aos navios comunitários, suspensa concomitantemente com o pagamento da contrapartida financeira, é prorrogada por um período igual ao período de suspensão das actividades de pesca.

Artigo 7.o

Promoção da pesca responsável nas águas da Costa do Marfim

1.   A contrapartida financeira fixada no artigo 2.o contribui anualmente, na proporção de 100 % do seu montante total, para o apoio e a execução das iniciativas adoptadas no âmbito da política sectorial das pescas definida pelo Governo da Costa do Marfim.

A gestão pela Costa do Marfim do montante correspondente baseia-se na identificação pelas partes, de comum acordo e em conformidade com as prioridades actuais da política das pescas da Costa do Marfim no domínio da gestão sustentável e responsável do sector, dos objectivos a realizar e da respectiva programação anual e plurianual, em conformidade com o n.o 2 do presente artigo, nomeadamente no respeitante ao controlo e à vigilância, à gestão dos recursos e à melhoria das condições sanitárias de produção dos produtos da pesca, assim como ao reforço da capacidade de controlo das autoridades competentes.

2.   Sob proposta da Costa do Marfim e para efeitos da execução do disposto no n.o 1, a Comunidade e a Costa do Marfim acordam, na comissão mista prevista no artigo 9.o do acordo, a partir da entrada em vigor do presente protocolo e o mais tardar no prazo de três meses a contar dessa data, num programa sectorial plurianual, assim como nas suas regras de execução, incluindo nomeadamente:

a)

As orientações, numa base anual e plurianual, que regem a utilização da percentagem da contrapartida financeira mencionada no n.o 1 e dos montantes específicos relativos às iniciativas a realizar anualmente;

b)

Os objectivos a atingir, numa base anual e plurianual, a fim de promover, a prazo, uma pesca sustentável e responsável, atendendo às prioridades expressas pela Costa do Marfim no âmbito da política nacional das pescas ou das outras políticas que têm uma ligação ou um impacto na promoção de uma pesca responsável e sustentável;

c)

Os critérios e os processos a utilizar para permitir uma avaliação dos resultados obtidos, numa base anual.

3.   Qualquer alteração proposta do programa sectorial plurianual ou da utilização dos montantes específicos relativos às iniciativas a realizar anualmente deve ser aprovada pelas duas partes na comissão mista.

4.   A Costa do Marfim afecta, todos os anos, à execução do programa plurianual, o valor correspondente à percentagem referida no n.o 1. No respeitante ao primeiro ano de validade do protocolo, essa afectação deve ser comunicada à Comunidade no momento da aprovação, na comissão mista, do programa sectorial plurianual. No respeitante a cada ano sucessivo, essa afectação é comunicada pela Costa do Marfim à Comunidade até 1 de Maio do ano anterior.

5.   No caso de a avaliação anual dos resultados da execução do programa sectorial plurianual o justificar, a Comunidade Europeia pode solicitar um reajustamento do montante destinado ao apoio e à execução da política sectorial das pescas da Costa do Marfim que faz parte da contrapartida financeira referida no n.o 1 do artigo 2.o do presente protocolo, a fim de adaptar a esses resultados o montante efectivo dos fundos afectados à execução do programa.

Artigo 8.o

Litígios — Suspensão da aplicação do protocolo

1.   Qualquer litígio entre as partes relativo à interpretação das disposições do presente protocolo e à sua aplicação deve ser objecto de consulta entre as partes na comissão mista prevista no artigo 9.o do acordo, reunida, se necessário, em sessão extraordinária.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, a aplicação do protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma parte sempre que o litígio que opõe as duas partes for considerado grave e as consultas realizadas na comissão mista em conformidade com o n.o 1 não tiverem permitido resolvê-lo por consenso.

3.   A suspensão da aplicação do protocolo fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos.

4.   Em caso de suspensão, as partes continuam a consultar-se com vista a procurar uma resolução por consenso do litígio que as opõe. A partir da resolução do litígio por consenso, o presente protocolo volta a ser aplicado, sendo o montante da compensação financeira reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função do período em que esteve suspensa a aplicação do protocolo.

Artigo 9.o

Suspensão da aplicação do protocolo por não pagamento

Sob reserva do disposto no artigo 6.o, se a Comunidade não efectuar os pagamentos previstos no artigo 2.o, a aplicação do presente protocolo pode ser suspensa nas seguintes condições:

a)

As autoridades costa-marfinenses competentes notificam a Comissão Europeia do não pagamento. Esta procede às verificações adequadas e, se necessário, ao pagamento, no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data de recepção da notificação;

b)

Na falta de pagamento ou de justificação adequada do não pagamento no prazo previsto no n.o 5 do artigo 2.o, as autoridades costa-marfinenses competentes têm o direito de suspender a aplicação do protocolo. Desse facto informam imediatamente a Comissão Europeia;

c)

O protocolo volta a ser aplicado logo que tenha sido feito o pagamento em causa.

Artigo 10.o

Disposições aplicáveis da legislação nacional

As actividades dos navios de pesca comunitários que operam nas águas da Costa do Marfim são regidas pela legislação aplicável na Costa do Marfim, salvo disposição em contrário do presente acordo ou do protocolo, seu anexo e respectivos apêndices.

Artigo 11.o

Cláusula de revisão

Após o terceiro aniversário do presente protocolo e do seu anexo, as partes procedem ao reexame da respectiva aplicação e consultam-se, se for caso disso, na comissão mista acerca de uma alteração das suas disposições. Essas alterações podem incluir a tonelagem de referência e os montantes forfetários pagos pelas licenças.

Artigo 12.o

Revogação

O anexo do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim é revogado e substituído pelo anexo do presente protocolo.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

1.   O presente protocolo e o seu anexo entram em vigor na data em que as partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

2.   O presente protocolo e o seu anexo são aplicáveis com efeitos desde 1 de Julho de 2007.

ANEXO

CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA PELOS NAVIOS DA COMUNIDADE NA ZONA DE PESCA DA COSTA DO MARFIM

CAPÍTULO I

Formalidades aplicáveis ao pedido e à emissão das licenças

SECÇÃO 1

Emissão das licenças

1.   Só os navios elegíveis podem obter uma licença de pesca na zona de pesca da Costa do Marfim.

2.   Para que um navio seja elegível, o armador, o capitão e o próprio navio não devem estar proibidos de exercer actividades de pesca na Costa do Marfim e devem encontrar-se em situação regular perante a administração costa-marfinense, ou seja, devem ter cumprido todas as suas obrigações anteriores, decorrentes das suas actividades de pesca na Costa do Marfim, no âmbito dos acordos de pesca celebrados com a Comunidade.

3.   As autoridades competentes da Comunidade apresentam (por via electrónica) ao ministério responsável pelas pescas da Costa do Marfim um pedido por cada navio que pretenda pescar ao abrigo do acordo, pelo menos 30 dias úteis antes da data de início do período de validade solicitado.

4.   Os pedidos são apresentados ao ministério responsável pelas pescas em conformidade com os formulários cujo modelo consta do apêndice I. As autoridades costa-marfinenses tomam todas as medidas necessárias para assegurar que os dados recebidos no âmbito do pedido de licença sejam tratados confidencialmente. Esses dados serão utilizados exclusivamente no âmbito da execução do acordo de pesca.

5.   Cada pedido de licença é acompanhado dos seguintes documentos:

a prova de pagamento do adiantamento forfetário pelo respectivo período de validade,

qualquer outro documento ou atestado exigido nos termos das disposições específicas, aplicáveis ao tipo de navio em causa por força do protocolo.

6.   A taxa é paga na conta indicada pelas autoridades costa-marfinenses, em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do protocolo.

7.   As taxas incluem todos os impostos nacionais e locais, com exclusão das taxas portuárias e dos encargos relativos a prestações de serviços.

8.   As licenças para todos os navios são emitidas pelo ministério responsável pelas pescas da Costa do Marfim aos armadores ou seus representantes, por intermédio da Delegação da Comissão Europeia na Costa do Marfim, no prazo de 15 dias úteis após a recepção do conjunto dos documentos referidos no ponto 6.

9.   A licença é emitida para um navio determinado e não é transferível.

10.   Todavia, a pedido da Comunidade Europeia e em caso de força maior devidamente comprovado, a licença de um navio é substituída por uma nova licença estabelecida em nome de outro navio de categoria idêntica à do navio a substituir, como referido no artigo 1.o do protocolo, sem que seja devida uma nova taxa. Nesse caso, o cálculo do nível das capturas com vista à determinação de um eventual pagamento suplementar terá em conta a soma das capturas totais dos dois navios.

11.   O armador do navio a substituir, ou o seu representante, entrega a licença anulada ao ministério responsável pelas pescas da Costa do Marfim por intermédio da Delegação da Comissão Europeia.

12.   A data da produção de efeitos da nova licença é a da entrega, pelo armador, da licença anulada ao ministério responsável pelas pescas da Costa do Marfim. A Delegação da Comissão Europeia na Costa do Marfim é informada da transferência da licença.

13.   As licenças devem ser permanentemente mantidas a bordo. A Comunidade Europeia mantém actualizado um projecto de lista dos navios para os quais foi solicitada uma licença de pesca em conformidade com as disposições do presente protocolo. Esse projecto é notificado às autoridades costa-marfineneses imediatamente após a sua elaboração e, em seguida, aquando de cada actualização. Logo que seja recebido o projecto de lista, assim como a notificação do pagamento do adiantamento pela Comissão Europeia às autoridades do país costeiro, o navio é inscrito pela autoridade competente costa-marfinense numa lista dos navios autorizados a pescar, que é notificada às autoridades responsáveis pelo controlo da pesca. Nesse caso, uma cópia autenticada dessa lista é enviada ao armador e mantida a bordo em vez da licença de pesca, até à emissão desta última.

14.   As partes acordam em promover o estabelecimento de um sistema de licenças baseado exclusivamente na troca electrónica de todas as informações e documentos descritos supra. As partes acordam em promover a rápida substituição da licença de papel por um equivalente electrónico, nomeadamente a lista dos navios autorizados a pescar na zona de pesca da Costa do Marfim.

SECÇÃO 2

Condições das licenças — Taxas e adiantamentos

1.   As licenças são válidas por um período de um ano, podendo ser renovadas.

2.   A taxa é fixada, para os atuneiros cercadores e os palangreiros de superfície, em 35 EUR por tonelada pescada na zona de pesca da Costa do Marfim.

3.   As licenças são emitidas após pagamento às autoridades nacionais competentes dos seguintes montantes forfetários:

3 850 EUR por atuneiro cercador, equivalentes às taxas devidas por 110 toneladas por ano,

1 400 EUR por palangreiro de superfície, equivalentes às taxas devidas por 40 toneladas por ano.

4.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão Europeia anualmente, até 15 de Junho, no respeitante ao ano transacto, o peso das capturas em toneladas, devidamente confirmado pelos institutos científicos referidos no ponto 5.

5.   O cômputo final das taxas devidas a título do ano n é aprovado pela Comissão Europeia até 31 de Julho do ano n + 1, com base nas declarações de capturas efectuadas pelos armadores e confirmadas pelos institutos científicos competentes para a verificação dos dados das capturas nos Estados-Membros, nomeadamente o IRD (Institut de Recherche pour le Développement), o IEO (Instituto Español de Oceanografía), o IPIMAR (Instituto de Investigação das Pescas e do Mar) e o Centre de Recherches Océanologiques (CRO) da Costa do Marfim, e transmitido por intermédio da Delegação da Comissão Europeia.

6.   O cômputo é comunicado simultaneamente ao ministério responsável pelas pescas da Costa do Marfim e aos armadores.

7.   Qualquer eventual pagamento suplementar pelas quantidades capturadas acima de 110 toneladas, no caso dos atuneiros cercadores, e de 40 toneladas, no caso dos palangreiros de superfície, é efectuado pelos armadores às autoridades nacionais competentes costa-marfinenses até 31 de Agosto do ano n + 1, na conta referida na secção 1, ponto 6, do presente capítulo, na base de 35 EUR por tonelada.

8.   Contudo, se o cômputo final for inferior ao montante do adiantamento referido no ponto 3 da presente secção, o montante residual correspondente não pode ser recuperado pelo armador.

CAPÍTULO II

Zonas de pesca

1.   Os atuneiros cercadores e os palangreiros de superfície da Comunidade podem exercer as suas actividades de pesca nas águas situadas além das 12 milhas marítimas, medidas a partir das linhas de base.

CAPÍTULO III

Regime de declaração das capturas

1.   Para efeitos do presente anexo, a duração da maré de um navio comunitário na zona de pesca da Costa do Marfim é definida do seguinte modo:

período que decorre entre uma entrada e uma saída da zona de pesca da Costa do Marfim, ou

período que decorre entre uma entrada na zona de pesca da Costa do Marfim e um transbordo e/ou desembarque na Costa do Marfim.

2.   Todos os navios autorizados a pescar nas águas da Costa do Marfim no âmbito do acordo devem comunicar as suas capturas ao ministério responsável pelas pescas da Costa do Marfim, para que essas autoridades possam controlar as quantidades capturadas, validadas pelos institutos científicos competentes em conformidade com o procedimento referido na secção 2, ponto 4, do capítulo I do presente anexo. As modalidades de comunicação das capturas são as seguintes:

2.1.

Durante o período anual de validade da licença, na acepção da secção 2 do capítulo I do presente anexo, as declarações incluem as capturas efectuadas pelo navio durante cada maré. Os originais em suporte físico das declarações são comunicados ao ministério responsável pelas pescas da Costa do Marfim nos 45 dias seguintes ao final da última maré efectuada durante o referido período. Essas comunicações devem igualmente ser feitas por fax (225 21 35 04 09 ou 225 21 35 63 15) ou por correio electrónico.

2.2.

Os navios declaram as suas capturas por meio de um formulário correspondente ao diário de bordo, cujo modelo consta do apêndice 2. Em relação aos períodos em que não tenham permanecido na zona de pesca da Costa do Marfim, os navios devem preencher o diário de bordo com a menção «Fora da zona de pesca da Costa do Marfim».

2.3.

Os formulários devem ser preenchidos de forma legível e assinados pelo capitão do navio ou pelo seu representante legal.

2.4.

As declarações relativas às capturas devem ser fiáveis, a fim de contribuir para o acompanhamento da evolução das unidades populacionais.

3.   Em caso de inobservância das disposições do presente capítulo, o Governo costa-marfinense reserva-se o direito de suspender a licença do navio em falta até ao cumprimento da formalidade e de aplicar ao armador do navio as sanções previstas pela regulamentação em vigor na Costa do Marfim. A Comissão Europeia e o Estado-Membro de pavilhão são informados desse facto.

4.   As partes acordam em promover um sistema de declaração das capturas baseado exclusivamente na troca electrónica de todas as informações e documentos descritos supra. As partes acordam em promover rapidamente a substituição da declaração escrita (logbook) por um equivalente sob forma de ficheiro electrónico.

CAPÍTULO IV

Embarque de marinheiros

1.   Os armadores dos atuneiros cercadores e dos palangreiros de superfície comprometem-se a contratar nacionais dos países ACP, nas seguintes condições e limites:

para a frota de atuneiros cercadores, durante a campanha de pesca atuneira na zona de pesca do país terceiro, pelo menos 20 % dos marinheiros embarcados serão de origem ACP,

para a frota de palangreiros de superfície, durante a campanha de pesca na zona de pesca do país terceiro, pelo menos 20 % dos marinheiros embarcados serão de origem ACP.

2.   Os armadores esforçar-se-ão por embarcar marinheiros suplementares de origem ACP.

3.   A Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho é aplicável de pleno direito aos marinheiros embarcados nos navios comunitários. Trata-se, nomeadamente, da liberdade de associação e do reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva dos trabalhadores, assim como da eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

4.   Os contratos de trabalho dos marinheiros ACP, cuja cópia é entregue aos respectivos signatários, são estabelecidos entre o(s) representante(s) dos armadores e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou representantes. Os contratos garantem aos marinheiros o benefício do regime de segurança social que lhes é aplicável, que inclui um seguro por morte, doença ou acidente.

5.   O salário dos marinheiros ACP fica a cargo dos armadores. O salário deve ser fixado de comum acordo entre os armadores ou seus representantes e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou seus representantes. Todavia, as condições de remuneração dos marinheiros ACP não podem ser inferiores às aplicáveis às tripulações dos respectivos países e, em caso algum, inferiores às normas da OIT.

6.   Os marinheiros contratados por um navio comunitário devem apresentar-se ao capitão do navio designado, na véspera da data proposta para o seu embarque. Em caso de não apresentação do marinheiro nas data e hora previstas para o embarque, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar esse marinheiro.

CAPÍTULO V

Medidas técnicas

Os navios respeitam as medidas e recomendações adoptadas pela ICCAT para a região no referente às artes de pesca, às suas especificações técnicas e a qualquer outra medida técnica aplicável às respectivas actividades de pesca.

CAPÍTULO VI

Observadores

1.   Os navios autorizados a pescar nas águas da Costa do Marfim no âmbito do acordo embarcam observadores designados pela organização regional de pesca (ORP) competente, nas condições a seguir estabelecidas:

1.1.

A pedido da autoridade competente, os navios comunitários recebem a bordo um observador por ela designado com a missão de verificar as capturas efectuadas nas águas da Costa do Marfim.

1.2.

A autoridade competente estabelece a lista dos navios designados para embarcar um observador, assim como a lista de observadores designados para serem colocados a bordo. Essas listas, actualizadas regularmente, são comunicadas à Comissão Europeia imediatamente após a sua elaboração e, em seguida, de três em três meses no que se refere à sua eventual actualização.

1.3.

A autoridade competente comunica aos armadores interessados ou aos seus representantes o nome do observador designado para ser colocado a bordo do navio no momento da emissão da licença ou, o mais tardar, 15 dias antes da data prevista para o embarque do observador.

2.   O tempo de presença do observador a bordo é de uma maré. Todavia, a pedido explícito das autoridades costa-marfinenses competentes, o embarque pode ser repartido por várias marés, em função da duração média das marés previstas para um navio determinado. O pedido é formulado pela autoridade competente aquando da comunicação do nome do observador designado para embarcar no navio em causa.

3.   As condições de embarque do observador são definidas de comum acordo entre o armador ou o seu representante e a autoridade competente.

4.   O observador é embarcado no porto escolhido pelo armador, no início da primeira maré nas águas de pesca da Costa do Marfim seguinte à notificação da lista dos navios designados.

5.   Os armadores em causa comunicam, no prazo de duas semanas e com um pré-aviso de dez dias, as datas e os portos da sub-região previstos para o embarque dos observadores.

6.   Caso o observador seja embarcado num país situado fora da sub-região, as despesas de viagem do observador ficam a cargo do armador. Se um navio, a bordo do qual se encontra um observador regional, sair da zona de pesca regional, devem ser envidados todos os esforços para assegurar o repatriamento desse observador o mais rapidamente possível, a expensas do armador.

7.   Em caso de ausência do observador no local e momento acordados e nas doze horas que se seguem, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de o embarcar.

8.   O observador é tratado a bordo como um oficial. Quando o navio opera nas águas da Costa do Marfim, o observador desempenha as seguintes tarefas:

8.1.

Observa as actividades de pesca dos navios;

8.2.

Verifica a posição dos navios que estão a exercer operações de pesca;

8.3.

Procede a operações de amostragem biológica no âmbito de programas científicos;

8.4.

Toma nota das artes de pesca utilizadas;

8.5.

Verifica os dados sobre as capturas efectuadas nas águas de pesca da Costa do Marfim constantes do diário de bordo;

8.6.

Verifica as percentagens das capturas acessórias e faz uma estimativa do volume das devoluções das espécies de peixes comercializáveis;

8.7.

Comunica à sua autoridade competente, por qualquer meio adequado, os dados de pesca, incluindo o volume das capturas principais e acessórias a bordo.

9.   O capitão toma todas as disposições, que sejam da sua responsabilidade, para assegurar a segurança física e moral do observador no exercício das suas funções.

10.   São proporcionadas ao observador todas as condições necessárias ao exercício das suas funções. O capitão faculta-lhe o acesso aos meios de comunicação necessários ao desempenho das suas tarefas, aos documentos directamente ligados às actividades de pesca do navio, incluindo, nomeadamente, o diário de bordo e o caderno de navegação, bem como às partes do navio necessárias para facilitar o cumprimento das suas funções.

11.   Durante a sua permanência a bordo, o observador:

11.1.

Toma todas as disposições adequadas para que as condições do seu embarque e a sua presença a bordo do navio não interrompam nem constituam um entrave para as operações de pesca;

11.2.

Respeita os bens e equipamentos a bordo, assim como a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao navio.

12.   No final do período de observação e antes de sair do navio, o observador estabelece um relatório de actividades, que é transmitido às autoridades competentes, com cópia para a Comissão Europeia. Assina-o em presença do capitão, que pode acrescentar ou mandar acrescentar quaisquer observações que considere úteis, seguidas da sua assinatura. Aquando do desembarque do observador científico, é entregue ao capitão uma cópia do relatório.

13.   O armador assegura, a expensas suas, o alojamento e a alimentação dos observadores em condições idênticas às dos oficiais, em conformidade com as possibilidades práticas do navio.

14.   O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo da autoridade competente.

15.   As partes consultam-se o mais rapidamente possível com os países terceiros interessados sobre a definição de um sistema de observadores regionais e a escolha da organização regional de pesca competente. Na pendência da aplicação de um sistema de observadores regionais, os navios autorizados a pescar na zona de pesca da Costa do Marfim no âmbito do acordo embarcarão, em vez dos observadores regionais, observadores designados pelas autoridades costa-marfinenses competentes, em conformidade com as regras definidas supra.

CAPÍTULO VII

Controlo

1.   Em conformidade com o ponto 13 da secção 1 do presente anexo, a Comunidade Europeia mantém actualizado um projecto de lista dos navios para os quais foi solicitada uma licença de pesca em conformidade com as disposições do presente protocolo. Essa lista é notificada às autoridades costa-marfinenses responsáveis pelo controlo da pesca, imediatamente após a sua elaboração e, em seguida, aquando de cada actualização.

2.   Logo que seja recebido esse projecto de lista, assim como a notificação do pagamento do adiantamento (referido na secção 2, ponto 3, do capítulo I do presente anexo) pela Comissão Europeia às autoridades costa-marfinenses, o navio é inscrito pela autoridade competente costa-marfinense numa lista dos navios autorizados a pescar, que é notificada às autoridades responsáveis pelo controlo da pesca. Nesse caso, uma cópia autenticada dessa lista pode ser obtida pelo armador e mantida a bordo em vez da licença de pesca, até à emissão desta última.

3.   Entrada e saída de zona:

3.1.   Os navios comunitários notificam, com pelo menos 3 horas de antecedência, as autoridades costa-marfinenses competentes encarregadas do controlo das pescas da sua intenção de entrar ou sair da zona de pesca da Costa do Marfim e declaram as quantidades totais e as espécies a bordo.

3.2.   Aquando da notificação de saída, os navios comunicam igualmente a sua posição. Estas comunicações são efectuadas prioritariamente por fax (225 21 35 04 09 ou 225 21 35 63 15) ou correio electrónico (…) ou, na falta destes, por rádio (código de chamada: …).

3.3.   Um navio surpreendido a pescar sem ter informado a autoridade competente costa-marfinense é considerado um navio em infracção.

3.4.   Os números de fax e de telefone e o endereço electrónico são comunicados no momento da emissão da licença de pesca.

4.   Procedimentos de controlo

4.1.   Os capitães dos navios comunitários que exercem actividades de pesca nas águas de pesca da Costa do Marfim autorizam e facilitam a subida a bordo e o cumprimento das missões de qualquer funcionário costa-marfinense encarregado da inspecção e do controlo das actividades de pesca.

4.2.   A presença destes funcionários a bordo não deve prolongar-se para além do tempo necessário para o desempenho das suas tarefas.

4.3.   Após cada inspecção e controlo, é emitido um certificado ao capitão do navio.

5.   Controlo por satélite

5.1.   Todos os navios comunitários que pescam ao abrigo do acordo serão objecto de acompanhamento por satélite, de acordo com as disposições constantes do apêndice 3. Essas disposições entrarão em vigor no décimo dia seguinte à notificação pelo Governo costa-marfinense à Delegação da Comunidade Europeia na Costa do Marfim da entrada em funcionamento do Centro de Vigilância das Pescas (CVP) da Costa do Marfim.

6.   Apresamento

6.1.   As autoridades costa-marfinenses competentes informam o Estado de pavilhão e a Comissão Europeia, no prazo máximo de 36 horas, de qualquer apresamento de um navio comunitário, ocorrido nas águas de pesca da Costa do Marfim, e de qualquer aplicação de sanções a esse navio.

6.2.   Ao mesmo tempo, é comunicado ao Estado de pavilhão e à Comissão Europeia um relatório sucinto sobre as circunstâncias e os motivos que suscitaram o apresamento.

7.   Auto de apresamento

7.1.   O capitão do navio deve assinar o auto relativo à ocorrência lavrado pela autoridade competente costa-marfinense.

7.2.   A sua assinatura não prejudica os direitos e meios de defesa a que pode recorrer em relação à infracção que lhe é imputada. Se se recusar a assinar o documento, o capitão do navio deve indicar os motivos por escrito e o inspector deve apor a menção «recusa de assinatura».

7.3.   O capitão deve conduzir o seu navio ao porto indicado pelas autoridades costa-marfinenses. Em caso de infracção menor, a autoridade competente costa-marfinense pode autorizar o navio apresado a continuar as suas actividades de pesca.

8.   Reunião de concertação em caso de apresamento

8.1.   Antes de prever a adopção de eventuais medidas contra o capitão ou a tripulação do navio ou qualquer acção contra a carga e o equipamento do navio, com excepção das destinadas à preservação das provas relativas à presumível infracção, é realizada uma reunião de concertação, no prazo de um dia útil após recepção das informações supramencionadas, entre a Comissão Europeia e as autoridades costa-marfinenses competentes, com a eventual participação de um representante do Estado-Membro em causa.

8.2.   Aquando da concertação, as partes trocam entre si quaisquer documentos ou informações úteis, susceptíveis de contribuir para esclarecer as circunstâncias dos factos verificados. O armador, ou o seu representante, é informado do resultado da concertação, bem como de quaisquer medidas que possam resultar do apresamento.

9.   Resolução do apresamento

9.1.   Antes de qualquer processo judicial, procurar-se-á resolver a presumível infracção por transacção. Este processo termina, o mais tardar, três dias úteis após o apresamento.

9.2.   Em caso de transacção, o montante da multa aplicada é determinado em conformidade com a regulamentação costa-marfinense.

9.3.   Se a questão não tiver sido resolvida por transacção e for apresentada à instância judicial competente, o armador deposita num banco designado pelas autoridades costa-marfinenses competentes uma caução bancária, fixada em função das despesas originadas pelo apresamento, bem como do montante das multas e reparações de que são passíveis os responsáveis pela infracção.

9.4.   A caução bancária é irrevogável antes da conclusão do processo judicial. A caução é liberada logo que o processo seja concluído sem condenação. De igual modo, em caso de condenação em multa inferior à caução depositada, o saldo residual é liberado pelas autoridades costa-marfinenses competentes.

9.5.   O navio é libertado e a sua tripulação autorizada a sair do porto:

quer imediatamente após o cumprimento das obrigações decorrentes da transacção,

quer após o depósito da caução bancária referida no ponto 9.3 supra e sua aceitação pelas autoridades costa-marfinenses competentes, na pendência da conclusão do processo judicial.

10.   Transbordos

10.1.   Os navios comunitários que pretendem proceder a um transbordo das capturas nas águas da Costa do Marfim devem efectuar essa operação nos portos e/ou nas águas dos portos costa-marfinenses.

10.2.   Os armadores desses navios devem notificar as autoridades costa-marfinenses competentes, com pelo menos 24 horas de antecedência, das seguintes informações:

nome dos navios de pesca que devem efectuar um transbordo,

nome, número OMI e pavilhão do cargueiro transportador,

tonelagem, por espécie, a transbordar,

dia e local do transbordo.

10.3.   O transbordo é considerado uma saída da zona de pesca da Costa do Marfim. Os capitães dos navios devem, pois, apresentar às autoridades costa-marfinenses competentes as declarações de capturas e notificar a sua intenção de continuar a pescar ou de sair da zona de pesca da Costa do Marfim.

10.4.   É proibida, na zona de pesca da Costa do Marfim, qualquer operação de transbordo de capturas não referida nos pontos supra. Os infractores expõem-se às sanções previstas pela legislação em vigor na Costa do Marfim.

11.   Os capitães dos navios comunitários que efectuem operações de desembarque ou transbordo num porto da costa-marfinense autorizam e facilitam o controlo dessas operações pelos inspectores da Costa do Marfim. Após cada inspecção e controlo no porto, é emitido um certificado ao capitão do navio.

Apêndices

1.

Formulário de pedido de licença

2.

Diário de bordo da ICCAT

3.

Disposições aplicáveis em matéria de sistema de localização dos navios por satélite (VMS) e coordenadas da zona de pesca da Costa do Marfim

Apêndice 1

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Apêndice 2

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Apêndice 3

As partes consultar-se-ão posteriormente no âmbito da comissão mista, a fim de definir as disposições aplicáveis ao sistema de localização dos navios por satélite (VMS), assim como as coordenadas da zona de pesca da Costa do Marfim.


22.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 48/64


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Fevereiro de 2008

que nomeia um membro e dois suplentes espanhóis do Comité das Regiões

(2008/152/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,

Tendo em conta a proposta do Governo espanhol,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 24 de Janeiro de 2006, o Conselho aprovou a Decisão 2006/116/CE que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2006 e 25 de Janeiro de 2010 (1).

(2)

Vagou um lugar de membro na sequência do termo do mandato de Heliodoro GALLEGO CUESTA. Vagaram dois lugares de suplentes no termo do mandato de Juan Carlos MARTÍN MALLÉN e de Vidal SUÁREZ RODRÍGUEZ,

DECIDE:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de Janeiro de 2010:

a)

Na qualidade de membro:

Pedro CASTRO VÁZQUEZ, Alcalde de Getafe (Madrid),

e

b)

Na qualidade de suplentes:

Esther MONTERRUBIO VILLAR, Comisionada para las Relaciones Exteriores del Gobierno de Aragón, Comunidad Autónoma de Aragón,

Francisco DE LA TORRE PRADOS, Alcalde de Málaga.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

I. JARC


(1)  JO L 56 de 25.2.2006, p. 75.


Comissão

22.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 48/65


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Novembro de 2007

Auxílio estatal C 37/2006 (ex NN 91/2005) — Regime de modernização dos navios de pesca aplicado no Reino Unido

[notificada com o número C(2007) 5395]

(O texto em língua inglesa é o único que faz fé)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/153/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 93.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 6.o e o seu artigo 14.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos dos referidos artigos (2),

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por ofício de 15 de Junho de 2004, a Comissão foi informada, por um cidadão do Reino Unido, de que o Shetland Islands Council, a autoridade pública nas ilhas Shetland do Reino Unido, concedeu ao sector das pescas um auxílio que poderia ser considerado ilegal. Por ofícios de 24 de Agosto de 2004, 4 de Fevereiro de 2005, 11 de Maio de 2005 e 16 de Dezembro de 2005, a Comissão solicitou ao Reino Unido que facultasse informações sobre esse auxílio. Por ofícios de 10 de Dezembro de 2004, 6 de Abril de 2005, 8 de Setembro de 2005 e 31 de Janeiro de 2006, o Reino Unido comunicou à Comissão informações complementares.

(2)

Por ofício de 13 de Setembro de 2006, a Comissão informou o Reino Unido da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao referido auxílio. O Reino Unido apresentou as suas observações sobre este assunto por ofícios de 16 de Outubro de 2006 e 6 de Fevereiro de 2007.

(3)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (3). A Comissão convidou os interessados a apresentarem as suas observações relativas ao auxílio em causa.

(4)

A Comissão não recebeu observações a este respeito de partes interessadas.

II.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO

(5)

O Shetland Islands Council efectuou pagamentos a favor do sector das pescas no âmbito de duas medidas gerais de auxílio, intituladas «Auxílio à captura de peixe e ao sector da transformação» e «Auxílio ao sector piscícola», que na realidade abrangiam diversos tipos de regimes de auxílios em vigor desde os anos 70. Um deles era o «Regime de modernização dos navios de pesca» (a seguir denominado «o regime»). No âmbito de tal regime, que foi aplicado, pelo menos, desde os anos 80 até 14 de Janeiro de 2005, o auxílio podia ser concedido para a modernização dos navios de pesca destinada a permitir melhoramentos importantes, como por exemplo, uma melhor armazenagem de capturas, a substituição do motor e a melhoria das condições de trabalho ou da segurança da tripulação.

(6)

O auxílio podia cobrir até 10 % do custo total do projecto de melhoramento, com um montante máximo de 40 000 GBP por navio. Apenas podia ser apresentado um pedido por ano. Os projectos de melhoramento que excedessem 50 % dos custos de um navio novo do mesmo tipo não eram elegíveis, à semelhança dos trabalhos em navios com menos de 5 anos. Os trabalhos tinham de satisfazer todas as normas estipuladas pelo Shetland Seafood Quality Control (serviço de controlo da qualidade do pescado das ilhas Shetland).

(7)

Todos os requerentes tinham de possuir uma pressure stock licence e outros certificados de competência pertinentes e ser membros da Shetlands Fishermen’s Association (associação dos pescadores das Shetland).

(8)

Os beneficiários do auxílio deviam comprometer-se a explorar o navio a tempo inteiro, conservar a propriedade do navio e proporcionar emprego a tempo inteiro à tripulação do navio por um período de, pelo menos, cinco anos a contar da recepção do auxílio. Por último, os beneficiários tinham a obrigação de apresentar um relatório anual que comprovasse o cumprimento de todas as condições; no caso de incumprimento de qualquer uma delas, o regime continha uma disposição de reembolso do auxílio.

(9)

A Comissão tinha sérias dúvidas quanto à compatibilidade do auxílio concedido no âmbito do regime depois de 1 de Julho de 2001 com os requisitos das Linhas directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura de 2001 (4) (a seguir denominadas «Directrizes de 2001») e com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais da Comunidade no sector das pescas (5), em especial com a condição de que não pode ser concedido nenhum auxílio para a modernização de navios de pesca que aumente a capacidade dos navios em termos de arqueação ou de potência.

III.   OBSERVAÇÕES DO REINO UNIDO

(10)

Nos seus ofícios de 16 de Outubro de 2006 e 6 de Fevereiro de 2007, o Reino Unido facultou informações complementares sobre os auxílios individuais concedidos no âmbito do regime depois de 1 de Julho de 2001. Entre Agosto de 2002 e Junho de 2005, foram concedidos 23 auxílios à modernização dos navios, nomeadamente para sistemas de manuseamento do pescado, combate aos incêndios, guinchos ou gruas do convés e substituição de motores. O montante do auxílio concedido variou entre 403 GBP e 7 090 GBP por beneficiário.

(11)

No que respeita ao cumprimento da condição do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 de que nenhum auxílio pode ser concedido quando a modernização diz respeito à capacidade em termos de arqueação ou potência, o Reino Unido indicou que nenhuma das melhorias facilitadas pelas subvenções afectava a arqueação bruta ou a potência de qualquer navio.

(12)

Além disso, o Reino Unido transmitiu informações que mostram que nenhum dos auxílios concedidos excedia 40 % dos custos elegíveis.

(13)

Por último, o Reino Unido argumentou que, em caso de decisão negativa, a Comissão não deveria exigir a recuperação do auxílio uma vez que, nesse caso, actuaria de forma contrária ao princípio do respeito das expectativas legítimas. Em relação a este ponto, o Reino Unido remeteu para a Decisão 2003/612/CE da Comissão, de 3 de Junho de 2003, relativa a empréstimos para a compra de quotas de pesca nas ilhas Shetland (Reino Unido) (6) e para a Decisão 2006/226/CE da Comissão, de 7 de Dezembro de 2005, Investimentos da Shetland Leasing and Property Developments Ltd nas ilhas Shetland (Reino Unido) (7), indicando que, até 3 de Junho de 2003, o Shetland Islands Council considerava legitimamente que os fundos utilizados para tal auxílio tinham carácter privado, e não público.

IV.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

(14)

Em primeiro lugar, há que determinar se a medida pode ser considerada como um auxílio estatal e, nesse caso, se é compatível com o mercado comum. O auxílio foi concedido a um pequeno número de empresas do sector das pescas, pelo que tem um carácter selectivo. Foi concedido pelo Shetland Islands Council, mediante recursos estatais, a destinatários que são concorrentes directos de outras empresas do sector das pescas, tanto no Reino Unido como noutros Estados-Membros. Por conseguinte, as medidas falseiam ou ameaçam falsear a concorrência, constituindo, assim, um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

(15)

No que respeita aos auxílios estatais ao sector das pescas, o auxílio estatal é considerado compatível com o mercado comum se cumprir as condições das Directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura (8) de 2004 (a seguir denominadas «Directrizes de 2004»). De acordo com o segundo parágrafo do ponto 5.3 das directrizes de 2004: «Os “auxílios ilegais” na acepção da alínea f) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 serão analisados de acordo com as directrizes aplicáveis na data de entrada em vigor do acto administrativo que estabelece o auxílio». O mesmo dispõem as regras gerais expostas na Comunicação da Comissão relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente (9). Por conseguinte, o auxílio deve ser avaliado em função da sua compatibilidade com as Directrizes de 2001 e 2004.

(16)

De acordo com o ponto 2.2.3.2 das Directrizes de 2001, aplicáveis aos auxílios existentes a partir de 1 de Julho de 2001, os auxílios à modernização de navios de pesca em actividade podem ser considerados compatíveis com o mercado comum, desde que sejam observadas as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 2792/1999.

(17)

Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o, 9.o e 10.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 e com o seu anexo III, a introdução de uma nova capacidade deve ser compensada por uma retirada de capacidade sem ajudas públicas pelo menos igual à nova capacidade introduzida nos segmentos em causa. Até 31 de Dezembro de 2001, se os objectivos relativos à dimensão da frota não fossem respeitados, a retirada de capacidade deveria ser, no mínimo, superior em 30 % à nova capacidade introduzida.

(18)

Outra condição é que os auxílios só podem ser concedidos quando o Estado-Membro tiver apresentado a informação relativa à aplicação do Programa de Orientação Plurianual (POP), cumprido as suas obrigações por força do Regulamento (CEE) n.o 2930/86, que define as características dos navios de pesca (10), executado as medidas previstas no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 e respeitado os objectivos anuais globais do POP.

(19)

Além disso, só serão concedidos auxílios à modernização dos navios de pesca se esses auxílios não disserem respeito à sua capacidade, tanto em termos de arqueação como de potência.

(20)

Por último, os navios têm de ser inscritos no registo da frota e qualquer alteração das suas características deve ser introduzida nesse ficheiro. A substituição de artes de pesca não é elegível.

(21)

Como as Shetland são uma região do objectivo n.o 1, o auxílio pode ser concedido até 40 % dos custos elegíveis totais.

(22)

Em 1 de Janeiro de 2003, as disposições aplicáveis (artigos e anexo) do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 foram alteradas pelo Regulamento (CE) n.o 2369/2002 (11). Às condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 2792/1999 foi acrescentada uma limitação que consiste em que o auxílio à modernização de navios de pesca só pode ser concedido se não contribuir para aumentar a eficácia das artes de pesca.

(23)

O Regulamento (CE) n.o 2369/2002 introduziu uma isenção à obrigação de o auxílio não incidir na capacidade em termos de arqueação ou potência, permitindo tais tipos de auxílios quando estejam em conformidade com o n.o 5 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 (12), que permite aumentos de capacidade em consequência da modernização do convés principal destinada a melhorar a segurança a bordo, as condições de trabalho, a higiene e a qualidade dos produtos.

(24)

No que se refere às condições relativas à substituição das artes de pesca, o Regulamento (CE) n.o 2792/1999 foi posteriormente alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1421/2004 (13), que entrou em vigor em 26 de Agosto de 2004. Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2792/1999, conforme alterado, a substituição das artes de pesca pode ser considerada despesa elegível se o navio estiver sujeito a um plano de recuperação e lhe for exigido que termine a sua participação na pescaria em causa e pesque outras espécies com artes de pesca diferentes. Neste caso, a Comissão poderá decidir que a primeira substituição de artes de pesca seja considerada despesa elegível sempre que as possibilidades de pesca sejam significativamente reduzidas por um plano de recuperação.

(25)

As directrizes de 2004 deveriam ser aplicadas a todos os regimes existentes a partir de 1 de Janeiro de 2005. No que se refere aos auxílios à modernização dos navios de pesca, estas directrizes remetem para os artigos 9.o e 10.o e para o ponto 1.4 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 2792/1999, pelo que continuam a ser aplicáveis as mesmas condições.

(26)

Das informações facultadas pelo Reino Unido, pode deduzir-se que, entre Agosto de 2002 e Junho de 2005, foram concedidos 23 auxílios para a modernização de navios, incluindo cinco para substituições de motores e um para um projecto relativo ao motor auxiliar, à bomba e à unidade de embraiagem.

(27)

Segundo o Reino Unido, nenhuma dessas melhorias facilitadas pelas subvenções afectou a arqueação bruta ou a potência de qualquer navio e, por conseguinte, os auxílios eram compatíveis com as condições das respectivas directrizes.

(28)

No que respeita aos 17 subsídios para modernizações de navios, com excepção da substituição de motores e do projecto relativo ao motor auxiliar, à bomba e à unidade de embraiagem, o Reino Unido facultou informações que mostram que o auxílio cumpre as condições das directrizes aplicáveis aquando da sua concessão.

(29)

Contudo, no que respeita às seis subvenções restantes, em conformidade com o n.o 1, subalínea i) da alínea c), do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999, o auxílio não pode dizer respeito «à capacidade em termos de arqueação ou de potência». A substituição de um motor de um navio de pesca prende-se com a capacidade do navio em termos de potência, pelo que nenhum auxílio pode ser concedido para esse fim. Tal foi igualmente confirmado a todos os Estados-Membros por ofício de 5 de Maio de 2003 [referência D(2003)37148] do Sr. Holmquist, Director-Geral das pescas. Analogamente, o auxílio ao projecto relativo ao motor auxiliar, à bomba e à unidade de embraiagem.

(30)

No que respeita às alterações ao Regulamento (CE) n.o 2792/1999, referidas no considerando 23, todos esses seis projectos de modernização tiveram lugar debaixo do convés, pelo que não podem ser abrangidos pelo n.o 5 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

(31)

Atendendo ao exposto nos considerandos 26 a 30, a Comissão considera que o auxílio concedido no âmbito do regime para os seis projectos de modernização referentes à capacidade dos navios em termos de arqueação ou potência é incompatível com o n.o 1, subalínea i) da alínea c), do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999, e, por conseguinte, incompatível com as Directrizes 2001 e 2004. No entanto, os restantes auxílios concedidos no âmbito do regime são compatíveis com essas condições.

(32)

Nos termos do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, em caso de decisão negativa relativa a auxílios ilegais, a Comissão deve decidir que o Estado-Membro em causa tome todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio junto do beneficiário.

(33)

O Reino Unido alega que a Comissão não deve exigir a recuperação do auxílio se tal for contrário ao princípio do respeito das expectativas legítimas e argumenta que este princípio se aplica ao caso em apreço.

(34)

Os fundos utilizados para financiar o regime são os mesmos utilizados para os auxílios objecto de decisões negativas tomadas pela Comissão (Decisões 2003/612/CE e 2006/226/CE), como referido no considerando 13 da presente decisão. Nesses casos, a Comissão estimou que estes fundos deviam ser considerados como recursos estatais para efeitos do artigo 87.o do Tratado CE. Simultaneamente, a Comissão reconheceu que, nas circunstâncias específicas dos casos em apreço, tinham sido criadas expectativas legítimas relativamente à natureza privada do fundo em questão por parte do Shetland Islands Council e dos organismos envolvidos, através da combinação de um conjunto de elementos que impossibilitaram a recuperação dos auxílios estatais não compatíveis.

(35)

Considera-se, contudo, que, neste caso, os elementos tidos em conta nas duas decisões da Comissão acima referidas não podem ser aplicados da mesma maneira e que não foram criadas expectativas legítimas. A Comissão sublinha, em especial, que o comportamento e as declarações do Reino Unido mostram claramente que, quando os auxílios foram concedidos, as autoridades responsáveis estavam convencidas que se tratava, de facto, de um regime de auxílio estatal e que eram aplicáveis as regras em matéria de auxílios estatais.

(36)

A Comissão chegou a esta conclusão depois de comprovar que, ao contrário dos auxílios objecto das Decisões 2003/612/CE e 2006/226/CE, o regime em causa foi implantado como um regime de auxílio normal e diz respeito às subvenções directas a pescadores, concedidas directamente pelo Shetland Islands Council. Além disso, as circunstâncias específicas deste caso mostram claramente que as próprias autoridades do Reino Unido consideravam as regras em matéria de auxílios estatais aplicáveis, pois as despesas do regime sempre foram incluídas nos relatórios anuais sobre os auxílios estatais que apresentavam à Comissão em cumprimento das obrigações comunitárias. De facto, em resposta a questões colocadas pela Comissão, o Reino Unido indicou, no ofício de 10 de Dezembro de 2004, que: «os pagamentos ao abrigo dos regimes foram incluídos no inventário anual de auxílios estatais, enviado anualmente à Comissão, como exigido, durante muitos anos» e, no ofício de 6 de Abril de 2005, que: «as autoridades do Reino Unido actuaram sempre de boa fé, convictas de que os regimes eram conformes com as directrizes para os auxílios estatais».

(37)

Atendendo a essas declarações e às circunstâncias do caso, a Comissão considera que exigir a recuperação do auxílio não pode ser considerado contrário a um princípio geral de direito comunitário. Desta forma, em conformidade com o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, a Comissão considera que o Reino Unido deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário, excepto no que se refere aos casos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 875/2007 da Comissão, de 24 de Julho de 2007, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis no sector das pescas e que altera o Regulamento (CE) n.o 1860/2004 (14).

(38)

A esse respeito, há que assinalar que, em conformidade com o n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, a fim de restabelecer uma concorrência efectiva, a recuperação deve incluir juros. Estes devem ser calculados numa base composta em conformidade com o capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (15).

(39)

A Comissão solicita ao Reino Unido que lhe transmita o formulário em anexo relativo ao estado actual do procedimento de recuperação e que elabore uma lista dos beneficiários a que diz respeito a recuperação do auxílio.

V   CONCLUSÕES

(40)

À luz da análise efectuada na secção IV, a Comissão considera que o Reino Unido, em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, concedeu ilegalmente um auxílio ao abrigo do regime de modernização dos navios de pesca.

(41)

A Comissão considera compatível com o mercado comum o auxílio concedido no âmbito do regime de modernização, com excepção do concedido para projectos que incidam na capacidade em termos de arqueação ou potência,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O auxílio estatal que não incida na capacidade em termos de arqueação ou potência concedido pelo Reino Unido no âmbito do regime de modernização dos navios de pesca é compatível com o mercado comum.

2.   O auxílio estatal que incida na capacidade em termos de arqueação ou potência concedido pelo Reino Unido no âmbito do regime de modernização dos navios de pesca não é compatível com o mercado comum.

Artigo 2.o

O auxílio individual referido no n.o 2 do artigo 1.o da presente decisão não constitui um auxílio se preencher as condições do Regulamento (CE) n.o 875/2007.

Artigo 3.o

1.   O Reino Unido adoptará todas as medidas necessárias para obter dos beneficiários o reembolso do auxílio não compatível concedido ao abrigo do regime referido no n.o 2 do artigo 1.o, excepto no caso referido no artigo 2.o

2.   Os montantes a recuperar incluem os juros vencidos a partir da data em que o auxílio foi colocado à disposição dos beneficiários e até à data da respectiva recuperação efectiva.

3.   Os juros serão calculados numa base composta, em conformidade com o disposto no Capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004.

4.   O Reino Unido cancelará todos os pagamentos pendentes do auxílio concedido ao abrigo do regime referido no artigo 1.o, com efeitos a contar da data de adopção da presente decisão.

Artigo 4.o

1.   A recuperação do auxílio concedido ao abrigo do regime referido no n.o 2 do artigo 1.o será imediata e efectiva.

2.   O Reino Unido assegurará a aplicação da presente decisão no prazo de quatro meses a contar da data da sua notificação.

Artigo 5.o

1.   No prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, o Reino Unido deverá fornecer as seguintes informações à Comissão:

a)

A lista dos beneficiários que receberam um auxílio referido no n.o 2 do artigo 1.o da presente decisão que não preencha as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 875/2007, e o montante total de auxílio recebido por cada um deles;

b)

O montante total (capital e juros) a recuperar junto de cada beneficiário;

c)

Uma descrição pormenorizada das medidas já adoptadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão; e

d)

Os documentos que demonstrem que os beneficiários foram intimados a reembolsar o auxílio.

2.   O Reino Unido manterá a Comissão informada sobre a evolução das medidas nacionais adoptadas para aplicar a presente decisão até estar concluída a recuperação do auxílio concedido ao abrigo do regime referido no artigo 1.o

A simples pedido da Comissão, transmitir-lhe-á de imediato informações sobre as medidas já adoptadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão.

Fornecerá também informações pormenorizadas sobre os montantes do auxílio e dos juros a título da recuperação já reembolsados pelos beneficiários.

Artigo 6.o

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO C 293 de 2.12.2006, p. 9.

(3)  JO C 293 de 2.12.2006, p. 9.

(4)  JO C 19 de 20.1.2001, p. 7.

(5)  JO L 337 de 30.12.1999, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 485/2005 (JO L 81 de 30.3.2005, p. 1).

(6)  JO L 211 de 21.8.2003, p. 63.

(7)  JO L 81 de 18.3.2006, p. 36.

(8)  JO C 229 de 14.9.2004, p. 5.

(9)  JO C 119 de 22.5.2002, p. 22.

(10)  JO L 274 de 25.9.1986, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3259/94 (JO L 339 de 29.12.1994, p. 11).

(11)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 49.

(12)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento com a redacção quer lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).

(13)  JO L 260 de 6.8.2004, p. 1.

(14)  JO L 193 de 25.7.2007, p. 6.

(15)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1935/2006 (JO L 407 de 30.12.2006).


22.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 48/71


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Novembro de 2007

Auxílio estatal C 38/2006 (ex NN 93/2005) — Regime de melhoramento de fábricas de peixe aplicado no Reino Unido

[notificada com o número C(2007) 5397]

(O texto em língua inglesa é o único que faz fé)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/154/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 6.o e o seu artigo 14.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos dos referidos artigos (2),

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por ofício de 15 de Junho de 2004, a Comissão foi informada, por um cidadão do Reino Unido, de que o Shetland Islands Council, a autoridade pública nas ilhas Shetland do Reino Unido, concedeu um auxílio que poderia ser considerado ilegal. Por ofícios de 24 de Agosto de 2004, 4 de Fevereiro de 2005, 11 de Maio de 2005 e 16 de Dezembro de 2005, a Comissão solicitou ao Reino Unido que facultasse informações sobre esse auxílio. Por ofícios de 10 de Dezembro de 2004, 6 de Abril de 2005, 8 de Setembro de 2005 e 31 de Janeiro de 2006, o Reino Unido forneceu à Comissão as informações complementares.

(2)

Por ofício de 13 de Setembro de 2006, a Comissão informou o Reino Unido da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE. O Reino Unido apresentou as suas observações sobre este assunto por ofícios de 16 de Outubro de 2006 e 30 de Janeiro de 2007.

(3)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 28 de Novembro de 2006 (3). A Comissão convidou os interessados a apresentarem as suas observações relativas ao auxílio em causa. Não foram recebidas quaisquer observações.

II.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO

(4)

O Shetland Islands Council efectuou pagamentos a favor do sector das pescas no âmbito de duas medidas gerais de auxílio, intituladas «Auxílio à captura de peixe e ao sector da transformação» e «Auxílio ao sector piscícola», que na realidade abrangiam diversos tipos de regimes de auxílios, nomeadamente o denominado «Regime de melhoramento de fábricas de peixe».

(5)

No âmbito do regime de melhoramento de fábricas de peixe (a seguir denominado «o regime»), o auxílio podia ser concedido para a compra de novas máquinas e equipamento de transformação e para a construção, melhoramento ou extensão de fábricas de peixe. Não podiam beneficiar de auxílio as reparações de maquinaria ou de edifícios. O equipamento em segunda mão só podia beneficiar de auxílio em circunstâncias especiais e devia ser inspeccionado ou declarado utilizável por um engenheiro independente.

(6)

O auxílio foi concedido até um máximo de 20 % dos custos elegíveis, com um montante máximo de 20 000 GBP para fábricas com um volume de negócios inferior a 1 000 000 GBP, de 25 000 GBP para fábricas com um volume de negócios entre 1 000 000 GBP e 3 000 000 GBP e de 30 000 GBP para fábricas com um volume de negócios superior a 3 000 000 GBP.

(7)

Entre 13 de Agosto de 1993 e 15 de Dezembro de 2004, foram efectuados pagamentos ao abrigo do regime a favor da Shetland Fish Products Limited, uma empresa envolvida na produção de farinha de peixe e óleo de peixe não destinados ao consumo humano. Foram concedidas a essa empresa as seguintes subvenções:

a)

Em 13 de Agosto de 1997, um montante de 24 800 GBP a título de contribuição para a compra de um separador «Alfa Laval», destinado a separar o óleo de peixe do líquido resultante da prensagem efectuada depois da cozedura;

b)

Em 3 de Setembro de 1998, um montante de 1 592 GBP a título de contribuição para o novo revestimento parcial do edifício da fábrica; essa iniciativa fazia parte dos melhoramentos previstos da fábrica para a tornar conforme com as exigências em matéria de emissões de ar viciado;

c)

Em 7 de Janeiro de 1999, um montante de 3 600 GBP a título de contribuição para a compra de um novo alimentador de tipo parafuso para os tanques de peixe da fábrica;

d)

Em 25 de Fevereiro de 1999, um montante de 9 479 GBP a título de contribuição para a compra de um novo sistema de drenagem para reduzir a quantidade de água em excesso que penetra nos tanques de armazenagem do peixe;

e)

Em 10 de Dezembro de 1999, foram concedidos 19 480 GBP a título de contribuição para a substituição de decantadores na fábrica, melhorando assim a produção e a eficiência;

f)

Em 19 de Janeiro de 2001, foram concedidos 14 949,86 GBP a título de contribuição para a instalação de um sistema de vapor de flash destinado a melhorar a eficiência energética na fábrica e o processo produtivo; e

j)

Em 15 de Dezembro de 2004, foram concedidos 19 700 GBP a título de contribuição para a compra de uma grua de descarga de peixe destinada a permitir à fábrica descarregar navios maiores e melhorar a fiabilidade e a disponibilidade de peças sobresselentes.

(8)

Na sua decisão de dar início ao procedimento, a Comissão considerou que as condições do regime e a maior parte do auxílio concedido eram compatíveis com o mercado comum, na medida em que eram cumpridas as disposições do Regulamento (CE) n.o 3699/93 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1993, que define os critérios e condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos (4) e do Regulamento (CE) n.o 2792/1999, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas (5), aplicáveis aquando da concessão dos auxílios em causa.

(9)

Contudo, a Comissão tem sérias dúvidas quanto à compatibilidade do auxílio concedido à Shetland Fish Products Limited com o mercado comum, dado que tal auxílio foi concedido aos investimentos na transformação e na comercialização de produtos da pesca e da aquicultura destinados a ser utilizados e transformados para fins diferentes do consumo humano, o que não era permitido no âmbito dos Regulamentos (CE) n.o 3699/93 e (CE) n.o 2792/1999.

III.   OBSERVAÇÕES DO REINO UNIDO

(10)

Na sua resposta de 16 de Outubro de 2006, o Reino Unido facultou informações complementares sobre os auxílios concedidos à Shetland Fish Products Limited.

(11)

Confirmou que o auxílio concedido a essa empresa não pode ser considerado como cumprindo as condições dos Regulamentos (CE) n.o 3699/93 e (CE) n.o 2792/1999. O Reino Unido declarou que os responsáveis pela gestão do regime ignoravam, no momento em que os auxílios foram autorizados, que os auxílios à transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura destinados a ser utilizados e transformados para fins diferentes do consumo humano eram proibidos por esses regulamentos.

(12)

Contudo, o Reino Unido indicou que, pelo menos um dos investimentos efectuados (a saber, o novo revestimento de um dos edifícios da empresa), para o qual foram concedidos 1 592 GBP em 3 de Setembro de 1998, dizia respeito a melhoramentos ambientais, dado que tinha por fim «selar» o edifício e, assim, reduzir as emissões de ar viciado para a atmosfera. Segundo o Reino Unido, este auxílio poderia ser considerado como compatível com a alínea b) do ponto 2.0 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 3699/93.

(13)

Por último, o Reino Unido argumentou que, em caso de decisão negativa, a Comissão não deveria exigir a recuperação do auxílio concedido antes de 3 de Junho de 2003, uma vez que, nesse caso, actuaria de forma contrária ao princípio do respeito das expectativas legítimas. Em relação a este aspecto, o Reino Unido remeteu para a Decisão 2003/612/CE da Comissão, de 3 de Junho de 2003, relativa a empréstimos para a compra de quotas de pesca nas ilhas Shetland (Reino Unido) (6) e para a Decisão da Comissão, de 7 de Dezembro de 2005, relativa a Investimentos da Shetland Leasing and Property Developments Ltd nas ilhas Shetland (Reino Unido) (7), indicando que, até 3 de Junho de 2003, o Shetland Islands Council considerava legitimamente que os fundos utilizados para tal auxílio tinham carácter privado, e não público.

IV.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

(14)

Em primeiro lugar, há que determinar se a medida pode ser considerada como um auxílio estatal e, nesse caso, se é compatível com o mercado comum.

(15)

O auxílio foi concedido a uma empresa do sector das pescas, pelo que tem um carácter selectivo. O auxílio foi concedido pelo Shetland Islands Council, mediante recursos estatais, à empresa Shetland Fish Products Limited, que opera em concorrência directa com outras empresas do sector das pescas, tanto no Reino Unido como noutros Estados-Membros. Por conseguinte, o auxílio falseia ou ameaça falsear a concorrência, constituindo, assim, um auxílio estatal na acepção do artigo 87.o do Tratado CE.

(16)

De acordo com o Reino Unido, os dois regimes gerais foram aplicados antes da adesão do Reino Unido à Comunidade Económica Europeia. De qualquer forma, devido à falta de registos do passado, o Reino Unido não estava em condições de provar que as medidas de auxílio existiam já antes da sua adesão à Comunidade. Além disso, o Reino Unido confirmou que os regimes de auxílio foram alterados ao longo dos anos e que essas alterações nunca foram notificadas à Comissão, conforme disposto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE (ex n.o 3 do artigo 93.o). Consequentemente, as medidas de auxílio têm de ser consideradas como novos auxílios.

(17)

O Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho não estabelece nenhum prazo de prescrição para o exame do «auxílio ilegal», definido na alínea f) do artigo 1.o, a saber, um auxílio executado antes de a Comissão chegar a uma conclusão relativamente à sua compatibilidade com o mercado comum. No entanto, o artigo 15.o do mesmo regulamento estipula que os poderes da Comissão para recuperar um auxílio ficam sujeitos a um prazo de prescrição de dez anos, que o prazo de prescrição começa a contar na data em que o auxílio ilegal tenha sido concedido ao beneficiário e que esse prazo de prescrição é interrompido por quaisquer actos relativos ao auxílio ilegal praticados pela Comissão. Consequentemente, a Comissão considera que não é necessário, no caso em apreço, examinar o auxílio coberto pelo período de prescrição, nomeadamente o auxílio concedido mais de dez anos antes de qualquer medida adoptada por essa instituição relativamente ao auxílio.

(18)

A Comissão considera que, neste caso, o prazo de prescrição foi interrompido pelo pedido de informações que endereçou ao Reino Unido em 24 de Agosto de 2004. Deste modo, o período de prescrição aplica-se ao auxílio concedido a beneficiários antes de 24 de Agosto de 1994. Consequentemente, a Comissão limitou a sua avaliação ao auxílio concedido por decisões adoptadas depois de 24 de Agosto de 1994.

(19)

Os auxílios estatais podem ser declarados compatíveis com o mercado comum se corresponderem a uma das excepções definidas no Tratado CE. No que respeita aos auxílios estatais ao sector das pescas, o auxílio estatal é considerado compatível com o mercado comum se cumprir as condições das Directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura (8) de 2004 (a seguir denominadas «Directrizes de 2004»). De acordo com o segundo parágrafo do ponto 5.3 dessas directrizes: «Os “auxílios ilegais” na acepção da alínea f) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 serão analisados de acordo com as directrizes aplicáveis na data de entrada em vigor do acto administrativo que estabelece o auxílio». O auxílio deve pois ser avaliado com base na sua compatibilidade com as Linhas directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura de 1997 (9) (a seguir denominadas «Directrizes de 1997») e com as Linhas directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura de 2001 (10) (a seguir denominadas «Directrizes de 2001»).

(20)

De acordo com ponto 2.3 das Directrizes de 1997 e 2001, os auxílios aos investimentos na transformação e na comercialização dos produtos da pesca podem ser considerados compatíveis com o mercado comum se as condições de concessão forem comparáveis às estabelecidas nos Regulamentos (CE) n.o 3699/93 e (CE) n.o 2792/1999, respectivamente, e, pelo menos, tão estritas, e se os montantes do auxílio estatal não excederem, em equivalente-subvenção, a taxa global das subvenções, nacionais e comunitárias, fixada no anexo IV desses regulamentos.

(21)

Em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 3699/93 e o ponto 2.4 do seu anexo III, bem como com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 e o ponto 2.4 do seu anexo III, os investimentos elegíveis devem dizer respeito, em especial, à construção e aquisição de edifícios e instalações, à aquisição de novos equipamentos e instalações necessários para a transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura entre o momento do desembarque e o estádio de produto final e à utilização de novas tecnologias, com vista, designadamente, a aumentar a competitividade.

(22)

De acordo com essas disposições, não são elegíveis os investimentos que digam respeito a produtos da pesca e da aquicultura destinados a ser utilizados e transformados para fins diferentes do consumo humano, excepto se se tratar de investimentos destinados exclusivamente ao tratamento, transformação e comercialização de resíduos de produtos da pesca e da aquicultura.

(23)

O Reino Unido confirmou que todos os auxílios concedidos à Shetland Fish Products Limited diziam respeito a auxílios à transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura destinados a ser utilizados e transformados para fins diferentes do consumo humano. Por conseguinte, o auxílio não cumpre as disposições referidas no considerando 22 e, consequentemente, as condições das Directrizes de 1997 e de 2001, pelo que é incompatível com o mercado comum.

(24)

Contudo, o Reino Unido declarou que a subvenção de 1 592 GBP, de 3 de Setembro de 1998, dizia respeito a auxílios a investimentos relacionados com melhoramentos ambientais, que seriam compatíveis com a alínea b) do ponto 2.0 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 3699/93.

(25)

De acordo com a alínea b) do ponto 2.0 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 3699/93, em todos os domínios referidos no título III são elegíveis os investimentos materiais destinados a melhorar as condições em matéria de higiene ou de saúde humana ou animal, a aperfeiçoar a qualidade dos produtos ou a reduzir os prejuízos para o ambiente. Um dos domínios do título III é a transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura (ponto 2.4 dessa disposição). Assim, o auxílio ao investimento na transfomação e comercialização, ainda que respeitante a uma empresa activa na transformação e comercialização de produtos não destinados a consumo humano, poderia certamente ser considerado compatível se o investimento se destinasse a reduzir a poluição do ambiente.

(26)

O auxílio foi concedido a título de contribuição para o novo revestimento de um dos edifícios da empresa, a fim de «selar» o edifício e assim reduzir as emissões de ar viciado para a atmosfera. A Comissão considera que este tipo de auxílio pode ser considerado compatível com a alínea b) do ponto 2.0 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 3699/93 e que esta subvenção específica de 1 592 GBP é compatível com o mercado comum.

(27)

Nos termos do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, em caso de decisão negativa relativa a auxílios ilegais, a Comissão deve decidir que o Estado-Membro em causa tome todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio junto do beneficiário.

(28)

O Reino Unido alega que a Comissão não deve exigir a recuperação do auxílio se tal for contrário ao princípio do respeito das expectativas legítimas e argumenta que este princípio se aplica ao caso em apreço.

(29)

Os fundos utilizados para financiar o regime são os mesmos utilizados para os auxílios objecto de decisões negativas tomadas pela Comissão (Decisões 2003/612/CE e 2006/226/CE), como referido no considerando 13. Nesses casos, a Comissão estimou que os fundos deviam ser considerados como recursos estatais para efeitos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. Simultaneamente, a Comissão reconheceu que, nas circunstâncias específicas daqueles casos, tinham sido criadas expectativas legítimas relativamente à natureza privada do fundo em questão por parte das autoridades das Shetland e dos organismos envolvidos, através da combinação de um conjunto de elementos que impossibilitaram a recuperação dos auxílios estatais não compatíveis.

(30)

A Comissão considera, contudo, que, no caso em apreço, os elementos tidos em conta nas decisões 2003/612/CE e 2006/226/CE não podem ser aplicados da mesma maneira e que não foram criadas expectativas legítimas. A Comissão sublinha, em especial, que o comportamento e as declarações do Reino Unido mostram claramente que, quando os auxílios foram concedidos, as autoridades responsáveis estavam convencidas que se tratava, de facto, de um regime de auxílio estatal e que eram aplicáveis as regras em matéria de auxílios estatais.

(31)

A Comissão chegou a esta conclusão depois de comprovar que, ao contrário dos auxílios objecto das Decisões 2003/612/CE e 2006/226/CE, o regime em causa foi implantado como um regime de auxílio normal e diz respeito às subvenções directas a pescadores, concedidas directamente pelo Shetland Islands Council. Além disso, as circunstâncias específicas deste caso mostram claramente que o Reino Unido considerava as regras em matéria de auxílios estatais aplicáveis, pois as despesas do regime sempre foram incluídas nos relatórios anuais sobre os auxílios estatais que apresentavam à Comissão em cumprimento das obrigações comunitárias. De facto, em resposta a questões colocadas pela Comissão, o Reino Unido indicou, no ofício de 10 de Dezembro de 2004, que: «os pagamentos ao abrigo dos regimes foram incluídos no inventário anual de auxílios estatais, que foi enviado anualmente à Comissão, como exigido, durante muitos anos» e, no ofício de 6 de Abril de 2005, que: «as autoridades do Reino Unido actuaram sempre de boa fé, convictas de que os regimes eram conformes com as directrizes para os auxílios estatais».

(32)

Atendendo a essas declarações e às circunstâncias do caso, a Comissão considera que exigir a recuperação do auxílio não pode ser considerado contrário a um princípio geral de direito comunitário. Desta forma, em conformidade com o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, a Comissão considera que o Reino Unido deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário, excepto no que se refere aos casos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 875/2007 da Comissão, de 24 de Julho de 2007, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis no sector das pescas e que altera o Regulamento (CE) n.o 1860/2004 (11).

(33)

A esse respeito, há que assinalar que, em conformidade com o n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, a fim de restabelecer uma concorrência efectiva, a recuperação deve incluir juros. Estes devem ser calculados numa base composta em conformidade com o capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (12).

(34)

A Comissão solicita ao Reino Unido que lhe transmita o formulário em anexo relativo ao estado actual do procedimento de recuperação.

V.   CONCLUSÕES

(35)

À luz da análise efectuada na secção IV, a Comissão considera que o Reino Unido, em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, concedeu um auxílio ilegalmente à Shetland Fish Products Limited ao abrigo do regime de melhoramento de fábricas de peixe.

(36)

A Comissão considera que esse auxílio não é compatível com o mercado comum no que diz respeito às subvenções concedidas em 13 de Agosto de 1997, 7 de Janeiro de 1999, 25 de Fevereiro de 1999, 10 de Dezembro de 1999, 19 de Janeiro de 2001 e 15 de Dezembro de 2004, num total de 92 009 GBP.

(37)

O auxílio concedido em 3 de Setembro de 1998, no total de 1 592 GBP é considerado compatível com o mercado comum,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O auxílio de 1 592 GBP concedido à Shetland Fish Products em 3 de Setembro de 1998 no âmbito do regime de melhoramento de fábricas de peixe é compatível com o mercado comum.

2.   O auxílio de 92 007 GBP concedido à Shetland Fish Products em 13 de Agosto de 1997, 7 de Janeiro de 1999, 25 de Fevereiro de 1999, 10 de Dezembro de 1999, 19 de Janeiro de 2001 e 15 de Dezembro de 2004 no âmbito do regime de melhoramento de fábricas de peixe não é compatível com o mercado comum.

Artigo 2.o

O auxílio individual referido no n.o 2 do artigo 1.o da presente decisão não constitui um auxílio na medida em que preencha as condições do Regulamento (CE) n.o 875/2007.

Artigo 3.o

1.   O Reino Unido procederá à recuperação, junto do beneficiário, do auxílio não compatível concedido no âmbito do regime referido no n.o 2 do artigo 1.o, excepto no respeitante ao auxílio referido no artigo 2.o

2.   Os montantes a recuperar incluem os juros vencidos a partir da data em que o auxílio foi colocado à disposição dos beneficiários e até à data da respectiva recuperação efectiva.

3.   Os juros serão calculados numa base composta, em conformidade com o disposto no Capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004.

4.   O Reino Unido cancelará todos os pagamentos pendentes do auxílio concedido ao abrigo do regime referido no n.o 2 do artigo 1.o, com efeitos a contar da data de adopção da presente decisão.

Artigo 4.o

1.   A recuperação do auxílio concedido ao abrigo do regime referido no n.o 2 do artigo 1.o será imediata e efectiva.

2.   O Reino Unido assegurará a aplicação da presente decisão no prazo de quatro meses a contar da data da sua notificação.

Artigo 5.o

1.   No prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, o Reino Unido deverá fornecer as seguintes informações à Comissão:

a)

O montante total (capital e juros) a recuperar junto do beneficiário que não satisfaz as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 875/2007;

b)

Uma descrição pormenorizada das medidas já adoptadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão; e

c)

Os documentos que demonstrem que o beneficiário foi intimado a reembolsar o auxílio.

2.   O Reino Unido manterá a Comissão informada sobre a evolução das medidas nacionais adoptadas para aplicar a presente decisão até estar concluída a recuperação do auxílio concedido ao abrigo do regime referido no n.o 2 do artigo 1.o

A simples pedido da Comissão, o Reino Unido transmitir-lhe-á de imediato informações sobre as medidas já adoptadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão.

O Reino Unido fornecerá também informações pormenorizadas sobre os montantes do auxílio e dos juros a título da recuperação já reembolsados pelo beneficiário.

Artigo 6.o

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO C 289 de 28.11.2006, p. 10.

(3)  JO C 289 de 28.11.2006, p. 10.

(4)  JO L 346 de 31.12.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 25/97 (JO L 6 de 10.1.1997, p. 7).

(5)  JO L 337 de 30.12.1999, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 485/2005 (JO L 81 de 30.3.2005, p. 1).

(6)  JO L 211 de 21.8.2003, p. 63.

(7)  JO L 81 de 18.3.2006, p. 36.

(8)  JO C 229 de 14.9.2004, p. 5.

(9)  JO C 100 de 27.3.1997, p. 12.

(10)  JO C 19 de 20.1.2001, p. 7.

(11)  JO L 193 de 25.7.2007, p. 6.

(12)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1935/2006 (JO L 407 de 30.12.2006).


ACTOS APROVADOS POR ÓRGÃOS INSTITUÍDOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

22.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 48/77


 

Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço: http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html

Regulamento n.o 24 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições Uniformes relativas a:

I.

Homologação de motores de ignição por compressão (IPC) no que se refere à emissão de poluentes visíveis

II.

Homologação de veículos a motor no que se refere à instalação de motores IPC de tipo homologado

III.

Homologação de veículos a motor equipados com motores IPC no que se refere às emissões de poluentes visíveis do motor

IV.

Medição da potência de motores IPC

Suplemento 3 à série 03 de alterações — Data de entrada em vigor: 2 de Fevereiro de 2007

Alteração ao Regulamento n.o 24 publicado no JO L 326 de 24.11.2006.

Os pontos 1.1.1 a 1.1.3 passam a ter a seguinte redacção [inserção de nova referência a uma nova nota de rodapé (1) e nova nota de rodapé (1)]:

«1.1.1.

:

Parte I

:

Emissão de poluentes visíveis de motores de ignição por compressão destinados a ser montados em veículos das categorias L, M e N (1).

1.1.2.

:

Parte II

:

Instalação em veículos das categorias L, M e N de motores de ignição por compressão homologados nos termos da parte I do presente regulamento (1).

1.1.3.

:

Parte III

:

Emissão de poluentes visíveis nos gases de escape de veículos das categorias L, M, e N (1) equipados com um motor que não foi homologado separadamente em conformidade com a parte I do presente regulamento.

O ponto 5.4.1, a referência à nota de rodapé (1) e nota de rodapé (1), renumerada como nota de rodapé (2) passam a ter a seguinte redacção:

«(2)

1 para a Alemanha, … 10 para a Sérvia, … 36 para a Lituânia, 37 para a Turquia, 38 (não atribuído), 39 para o Azerbaijão, … 47 para a África do Sul, 48 para a Nova Zelândia, 49 para Chipre, 50 para Malta, 51 para a República da Coreia, 52 para a Malásia, 53 para a Tailândia, 54 e 55 (não atribuídos) e 56 para o Montenegro. Serão atribuídos números subsequentes …».


(1)  Tal como definido no Anexo 7 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3), (documento TRANS/WP.29/78/Rev.1/Amend.2, com a redacção que lhe foi dada pela Amend. 4).


22.2.2008   

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Jornal Oficial da União Europeia

L 48/78


 

Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço: http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html

Regulamento n.o 101 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos de passageiros movidos exclusivamente por um motor de combustão interna, ou movidos por um grupo motopropulsor híbrido-eléctrico no que diz respeito à medição das emissões de dióxido de carbono e do consumo de combustível e/ou à medição do consumo de energia eléctrica e autonomia eléctrica, e de veículos das categorias M1 e N1 movidos exclusivamente por um grupo motopropulsor eléctrico no que diz respeito à medição do consumo de energia eléctrica e da autonomia

Suplemento 7 à versão original do regulamento — Data de entrada em vigor: 18 de Junho de 2007

Alteração ao Regulamento n.o 101 publicado no JO L 158 de 19.6.2007.

O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção [a nota de rodapé n.o (1) não foi alterada]:

«1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente regulamento aplica-se aos veículos das categorias M1 e N1 (1)/no que respeita:

a)

À medição das emissões de dióxido de carbono (CO2) e de consumo de combustível e/ou à medição do consumo de energia eléctrica e da autonomia de veículos movidos exclusivamente por um motor de combustão interna ou por um grupo motopropulsor híbrido-eléctrico;

b)

À medição do consumo de energia eléctrica e da autonomia de veículos movidos exclusivamente por um grupo motopropulsor eléctrico.

Não se aplica a um modelo de veículo da categoria N1 se:

a)

O tipo de motor montado nesse modelo de veículo tiver sido homologado nos termos do Regulamento n.o 49;

b)

A produção anual total de veículos N1 do fabricante a nível mundial for inferior a 2 000 unidades.».

São inseridos novos pontos 2.7 e 2.8, com a seguinte redacção:

«2.7.

Camião”, um veículo a motor da categoria N1, concebido e construído exclusiva ou principalmente para o transporte de mercadorias.

2.8.

Furgoneta”, camioneta com a cabina integrada na carroçaria.».

Os pontos 2.7 a 2.16 (anterior numeração) são renumerados como pontos 2.9 a 2.18.

O ponto 3.3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.3.

Deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação um veículo representativo do modelo a homologar. Para os veículos das categorias M1 e N1 homologados no que diz respeito às respectivas emissões nos termos do Regulamento n.o 83, o serviço técnico deve verificar que o veículo, caso seja movido exclusivamente por um motor de combustão interna ou por um grupo motopropulsor híbrido-eléctrico, satisfaz os valores-limite aplicáveis ao modelo em questão, conforme descrito no Regulamento n.o 83.».

O ponto 5.2.1 passa a ter a seguinte redacção:

«5.2.1.

As emissões de CO2 e o consumo de combustível são medidos de acordo com o procedimento de ensaio descrito no anexo 6. Os veículos que não atinjam os valores de aceleração e velocidade máxima previstos no ciclo de ensaio devem ser acelerados a fundo até que entrem de novo na área da curva de funcionamento prevista. Os desvios do ciclo de ensaio devem ser registados no relatório de ensaio.».

Os pontos 7.1 a 7.1.3 passam a ter a seguinte redacção [inserção de nova referência à nota de rodapé (4]:

«7.1.   Veículos movidos exclusivamente por um motor de combustão interna, com excepção dos veículos equipados com um sistema de controlo de emissões de regeneração periódica

A homologação pode ser objecto de extensão a veículos do mesmo modelo ou de modelo diferente que divirjam no que diz respeito às características do anexo 4 a seguir indicadas, se as emissões de CO2 medidas pelo serviço técnico não excederem em mais de 4 %, para os veículos da categoria M1, e em mais de 6 %, para os veículos da categoria N1, o valor de homologação:

7.1.1.

Massa de referência.

7.1.2.

Massa máxima autorizada.

7.1.3.

Tipo de carroçaria:

a)

Para M1: berlina, porta traseira, carrinha, coupé, descapotável, veículo de uso múltiplo (4);

b)

Para N1: camião, furgoneta.».

Inserção de nota de rodapé (4), com a seguinte redacção:

«(4)

Tal como definido no anexo 7 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3) (TRANS/WP.29/78/Rev.1/Amend.2).».

O ponto 7.2 passa a ter a seguinte redacção:

«7.2.   Veículos movidos exclusivamente por um motor de combustão interna e equipados com um sistema de controlo de emissões de regeneração periódica

A homologação pode ser objecto de extensão a veículos do mesmo modelo ou de modelo diferente que divirjam no que diz respeito às características do anexo 4, indicadas nos pontos 7.1.1 a 7.1.5, mas que não excedam as características de família do anexo 10, se as emissões de CO2 medidas pelo serviço técnico não excederem em mais de 4 %, para veículos da categoria M1, e 6 %, para os veículos da categoria N1, o valor de homologação e se o mesmo factor Ki for aplicável.

A homologação pode ser igualmente objecto de extensão a veículos do mesmo modelo, mas com um factor Ki diferente, se o valor corrigido das emissões de CO2 medidas pelo serviço técnico não exceder em mais de 4 % para os veículos da categoria M1, e 6 %, para os veículos da categoria N1, o valor de homologação.».

Os pontos 7.4 a 7.4.3 passam a ter a seguinte redacção:

«7.4.   Veículos movidos por um grupo motopropulsor híbrido-eléctrico

A homologação pode ser objecto de extensão a veículos do mesmo modelo ou de modelo diferente que divirjam no que diz respeito às características do anexo 4 a seguir indicadas, se as emissões de CO2 e o consumo de energia eléctrica medidos pelo serviço técnico não excederem em mais de 4 %, para os veículos da categoria M1, e em mais de 6 %, para os veículos da categoria N1, o valor de homologação:

7.4.1.

Massa de referência.

7.4.2.

Massa máxima autorizada.

7.4.3.

Tipo de carroçaria:

a)

Para M1: berlina, porta traseira, carrinha, coupé, descapotável, veículo de uso múltiplo (4);

b)

Para N1: camião, furgoneta.»

São inseridos novos pontos 7.5 a 7.6.3 com a seguinte redacção:

«7.5.   Extensão da homologação de veículos da categoria N1 da mesma família, caso sejam movidos exclusivamente por motor de combustão interna ou por um grupo motopropulsor híbrido eléctrico.

7.5.1.

Para os veículos da categoria N1 aprovados como membros de uma família de veículos pelo procedimento constante do ponto 7.6.2, a homologação só pode ser objecto de extensão a veículos da mesma família se o serviço técnico considerar que o consumo de combustível do novo veículo não excede o consumo de combustível do veículo em que se baseia o consumo de combustível atribuído à família.

A homologação pode ser objecto de extensão a veículos:

a)

cujo peso exceda no máximo em 110 kg o modelo da família que foi ensaiado, desde que a diferença de peso relativamente ao membro mais leve da família não seja superior a 220 kg, e

b)

que tenham uma relação total de transmissão inferior à do membro da família ensaiado unicamente devido a uma alteração na dimensão dos pneus, e

c)

que estejam conformes com os outros membros da família no que se refere a todos os restantes parâmetros.

7.5.2.

Para os veículos da categoria N1 homologados como membros de uma família de veículos pelo procedimento constante do ponto 7.6.3, a homologação só pode ser objecto de extensão a veículos da mesma família sem ensaios adicionais se o serviço técnico considerar que o consumo de combustível do novo veículo está dentro dos limites estabelecidos pelos dois veículos da família que têm o consumo de combustível respectivamente mais elevado e mais baixo.

7.6.   Homologação de veículos da categoria N1 da mesma família, caso sejam movidos exclusivamente por motor de combustão interna ou por um grupo motopropulsor híbrido eléctrico.

Os veículos da categoria N1 podem ser objecto de homologação dentro de uma mesma família, tal como definido no ponto 7.6.1, através de um dos dois métodos alternativos descritos nos pontos 7.6.2 e 7.6.3.

7.6.1.   Os veículos da categoria N1 podem ser agrupados em famílias para efeitos do presente regulamento, desde que os seguintes parâmetros sejam idênticos ou se encontrem dentro dos limites adiante especificados:

7.6.1.1.

Os parâmetros idênticos são:

a)

fabricante e modelo, tal como definido no ponto 2 do anexo 4,

b)

cilindrada,

c)

tipo do sistema de controlo das emissões,

d)

tipo do sistema de combustível, tal como definido no ponto 6.7.2 do anexo 4.

7.6.1.2.

Os seguintes parâmetros deverão estar dentro dos limites a seguir indicados:

a)

relações de transmissão finais (não mais de 8 % superior à mais baixa), tal como definido no ponto 6.10.3 do anexo 4,

b)

massa de referência (não mais de 220 kg inferior à do modelo mais pesado),

c)

superfície frontal (não mais de 15 % inferior à do modelo maior),

d)

potência do motor (não mais de 10 % inferior à do valor mais elevado).

7.6.2.   Uma família de veículos, tal como definida no ponto 7.6.1 pode ser homologada com dados de emissão de CO2 e de consumo de combustível comuns a todos os membros da família. O serviço técnico deverá seleccionar para os ensaios o membro da família que considerar que tem as emissões de CO2 mais elevadas. As medições são efectuadas como descrito no ponto 5 e no anexo 6 e os resultados obtidos com o método descrito no ponto 5.5 são usados como valores de homologação comuns a todos os membros da família.

7.6.3.   Os veículos que são agrupados numa família tal como definido no ponto 7.6.1 podem ser homologados com dados de emissão de CO2 e de consumo de combustível individuais para cada membro da família. O serviço técnico selecciona para os ensaios os dois veículos que considerar que apresentam os valores de emissão de CO2 mais altos e mais baixos, respectivamente. As medições são efectuadas como descrito no ponto 5 e no anexo 6. Se os dados do fabricante para estes dois veículos estiverem dentro do intervalo de tolerância descrito no ponto 5.5, os valores das emissões de CO2 declarados pelo fabricante para todos os membros da família de veículos podem ser utilizados como valores de homologação. Se os dados do fabricante não estiverem dentro do intervalo de tolerância, os resultados obtidos de acordo com o método descrito no ponto 5.5 serão utilizados como valores de homologação e o serviço técnico seleccionará para ensaios adicionais um número adequado de veículos da mesma família.».

Anexo 4,

O TÍTULO passa a ter a seguinte redacção [inserção de nova referência à nota de rodapé (6)]:

«COMUNICAÇÃO (6

Inserção de nota de rodapé (6), com a seguinte redacção:

«(6)

No que se refere aos veículos homologados dentro de uma família nos termos do ponto 7.6, esta comunicação deve ser apresentada individualmente para cada membro da família de veículos.».

O ponto 6.3 passa a ter a seguinte redacção [inserção de nova referência à nota de rodapé (7)]:

6.3.   Tipo de carroçaria:

6.3.1.

Para M1: berlina, porta traseira, carrinha, coupé, descapotável, veículo de uso múltiplo (2) (7)

6.3.2.

Para N1: camião, furgoneta. (2)».

Inserção de nota de rodapé (7), com a seguinte redacção:

«(7)

Tal como definido no anexo 7 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3) (TRANS/WP.29/78/Rev.1/Amend.2).».

O ponto 7 passa a ter a seguinte redacção:

7.   Valores de homologação.».


Rectificações

22.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 48/82


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 406 de 30 de Dezembro de 2006 )

O Regulamento (CE) n.o 1927/2006 deve ler-se como segue:

REGULAMENTO (CE) N.o 1927/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2006

que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 159.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Não obstante os efeitos positivos da globalização no crescimento, no emprego e na prosperidade e a necessidade de aumentar ainda mais a competitividade europeia através de mudanças estruturais, a globalização pode comportar também repercussões negativas para os trabalhadores mais vulneráveis e menos qualificados de determinados sectores. Por conseguinte, é oportuno instituir um Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (a seguir designado «FEG»), acessível a todos os Estados-Membros, através do qual a Comunidade poderá demonstrar solidariedade para com trabalhadores que perderam os seus empregos em resultado de mudanças nos padrões do comércio mundial.

(2)

É necessário preservar os valores europeus e fomentar o desenvolvimento do comércio externo justo. Os efeitos negativos da globalização deverão ser enfrentados em primeiro lugar mediante uma estratégia comunitária de política comercial a longo prazo, sustentável e destinada a alcançar normas sociais e ecológicas de alto nível. A ajuda concedida pelo FEG deverá ser de carácter dinâmico e susceptível de se adaptar às circunstâncias do mercado, continuamente em mudança e frequentemente imprevistas.

(3)

O FEG deverá providenciar apoio específico e pontual para facilitar a reintegração profissional de trabalhadores em áreas, sectores, territórios ou bacias de emprego atingidos por graves perturbações económicas. O FEG deverá promover o espírito empresarial, por exemplo, através de micro-créditos ou da criação de projectos cooperativos.

(4)

As acções realizadas ao abrigo do presente regulamento deverão ser definidas segundo rigorosos critérios de intervenção em função da escala da deslocalização económica e respectivo impacto num determinado sector ou área geográfica, de forma a assegurar que a contribuição financeira do FEG se concentre nos trabalhadores das regiões e dos sectores económicos da Comunidade mais seriamente afectados. Essa deslocalização não se concentra necessariamente num único Estado-Membro. Nestas circunstâncias excepcionais, os Estados-Membros poderão, por isso, apresentar conjuntamente pedidos de assistência ao abrigo do FEG.

(5)

As actividades do FEG deverão ser coerentes e compatíveis com as outras políticas da Comunidade e conformes com o seu acervo, sobretudo no que respeita às intervenções dos Fundos Estruturais, constituindo simultaneamente um verdadeiro contributo para as políticas sociais da Comunidade.

(6)

O ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (4) (a seguir designado «Acordo Interinstitucional»), estabelece o quadro orçamental do FEG.

(7)

Uma acção específica financiada ao abrigo do presente regulamento não deverá beneficiar de assistência financeira no âmbito de outros instrumentos financeiros da Comunidade. Porém, é necessária a coordenação com as medidas de modernização e de reestruturação existentes ou planeadas, apesar de tal coordenação não dever resultar na criação de estruturas de gestão paralelas ou adicionais relativamente às acções financiadas pelo FEG.

(8)

De forma a facilitar a aplicação do presente regulamento, as despesas deverão ser elegíveis a partir da data em que o Estado-Membro dá início à prestação de serviços personalizados aos trabalhadores atingidos. Reflectindo a necessidade de uma resposta concentrada que vise especificamente a reinserção no mundo do trabalho, deverá ser estabelecido um prazo para a utilização da contribuição financeira do FEG.

(9)

Os Estados-Membros deverão continuar a ser os responsáveis pela utilização da contribuição financeira e pela gestão e controlo das operações financiadas pela Comunidade, de acordo com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europei (5) (a seguir designado «o Regulamento Financeiro»). Os Estados-Membros deverão justificar a utilização dada à contribuição financeira recebida do FEG.

(10)

O Observatório Europeu da Mudança poderá apoiar a Comissão e os Estados-Membros interessados através de análises quantitativas e qualitativas, a fim de os assistir na avaliação de candidaturas a contribuições do FEG.

(11)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem pois, devido sua à dimensão e efeitos, ser mais bem alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio de proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(12)

Dado que o período de execução do FEG está vinculado à duração do quadro financeiro, de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013, o apoio aos trabalhadores afectados por despedimentos ligados à evolução da estrutura do comércio deverá estar disponível a partir de 1 de Janeiro de 2007,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   Tendo em vista estimular o crescimento económico e a criação de mais emprego na União Europeia, o presente regulamento institui o FEG, para permitir à Comunidade apoiar os trabalhadores que perderam os respectivos empregos em resultado de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial causadas pela globalização, sempre que se verifique um impacto negativo considerável na economia regional ou local.

O período de aplicação do FEG está vinculado ao quadro financeiro para o período compreendido entre 1 Janeiro de 2007 e 31 Dezembro de 2013.

2.   O presente regulamento estabelece as regras de funcionamento do FEG, de forma a facilitar a reinserção profissional de trabalhadores que perderam os seus empregos em resultado da evolução da estrutura do comércio.

Artigo 2.o

Critérios de intervenção

O FEG intervém financeiramente sempre que importantes mudanças na estrutura do comércio mundial conduzam a graves perturbações económicas, especialmente no caso de um aumento substancial de importações para a União Europeia, de um declínio acelerado da quota de mercado da UE num determinado sector ou de uma deslocalização para países terceiros, que resultem em:

a)

Pelo menos 1 000 despedimentos, num período de quatro meses, numa empresa de um Estado Membro, incluindo-se neste número os trabalhadores despedidos de empresas suas fornecedoras ou produtoras a jusante; ou

b)

Pelo menos 1 000 despedimentos, num período de nove meses, em particular em pequenas ou médias empresas, num sector de nível 2 da NACE, numa região ou em duas regiões contíguas ao nível NUTS II;

c)

Em mercados de trabalho de pequena dimensão ou em circunstâncias excepcionais, caso devidamente justificado pelos Estados-Membros interessados, um pedido de contribuição do FEG pode considerar-se admissível mesmo que as condições fixadas nas alíneas a) ou b) não se encontrem totalmente reunidas, desde que os despedimentos tenham graves repercussões no emprego e na economia local. O montante agregado das contribuições em circunstâncias excepcionais não pode exceder, em cada ano, 15 % do FEG.

Artigo 3.o

Acções elegíveis

Pode ser concedida uma contribuição financeira do FEG para medidas activas com incidência no mercado de trabalho que possam inscrever-se num conjunto coordenado de serviços personalizados destinados a reintegrar no mercado de trabalho os trabalhadores vítimas de despedimento, incluindo:

a)

Assistência na procura de emprego, orientação profissional, formação e reconversão específicas, nomeadamente em competências ligadas às tecnologias da informação e da comunicação e validação da experiência adquirida, ajuda à recolocação e promoção do espírito empresarial ou apoio ao exercício de uma actividade por conta própria;

b)

Medidas especiais limitadas no tempo, tais como subsídios de procura de emprego, de mobilidade ou atribuídos a pessoas que participam em acções de formação e de formação ao longo da vida; e

c)

Incentivos dirigidos, em particular, aos trabalhadores desfavorecidos ou mais idosos a permanecerem ou regressarem ao mercado de trabalho.

O FEG não financia medidas passivas de protecção social.

Por iniciativa dos Estados-Membros interessados, o FEG pode financiar actividades preparatórias e de gestão, informação, publicidade e controlo com vista à execução do fundo.

Artigo 4.o

Tipo de contribuição financeira

A Comissão concede as contribuições financeiras sob a forma de pagamentos únicos, a concretizar no quadro do procedimento de gestão partilhada entre os Estados-Membros e a Comissão, nos termos da alínea b) do n.o 1 e dos n.os 5 e 6 do artigo 53.o do Regulamento Financeiro.

Artigo 5.o

Candidaturas

1.   Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão as candidaturas à contribuição do FEG no prazo de 10 semanas a contar da data em que estejam cumpridos os critérios de intervenção definidos no artigo 2.o. As candidaturas podem ser posteriormente complementadas pelos Estados-Membros interessados.

2.   As candidaturas devem incluir as seguintes informações:

a)

Uma análise fundamentada da ligação entre os despedimentos programados e mudanças estruturais importantes no comércio mundial, a prova do número de despedimentos e uma explicação da natureza imprevista desses despedimentos;

b)

A identificação das empresas que procederam aos despedimentos (nacionais ou multinacionais), dos fornecedores ou produtores a jusante, dos sectores e das categorias dos trabalhadores em questão;

c)

A descrição da região afectada e das suas autoridades e outros interessados, assim como o impacto esperado dos despedimentos no emprego local, regional ou nacional;

d)

O pacote coordenado de serviços personalizados a financiar e uma repartição dos custos previstos, incluindo a sua complementaridade com as acções financiadas pelos Fundos Estruturais, assim como informações sobre as acções obrigatórias por força da legislação nacional ou de convenções colectivas;

e)

As datas em que se iniciou ou se tenciona dar início às prestações de serviços personalizados aos trabalhadores atingidos;

f)

Os procedimentos de consulta dos parceiros sociais; e

g)

A autoridade responsável pela gestão e o controlo financeiro nos termos do artigo 18.o

3.   Atendendo às acções empreendidas pelos Estados-Membros, a região, os parceiros sociais e as empresas abrangidas por força da legislação nacional ou de convenções colectivas, e tendo especialmente em conta actividades financiadas pelo Fundo Social Europeu (a seguir designado «FSE»), as informações prestadas nos termos do n.o 2 devem incluir uma descrição sucinta das acções realizadas ou programadas pela autoridade nacional e as empresas implicadas, acompanhada de uma estimativa do respectivo custo.

4.   Os Estados-Membros interessados devem igualmente transmitir dados estatísticos e outras informações, ao nível territorial mais adequado, necessários à Comissão para a avaliação do cumprimento dos critérios de intervenção.

5.   Com base nas informações fornecidas ao abrigo do n.o 2 e em quaisquer informações adicionais fornecidas pelos Estados-Membros interessados, a Comissão, em consulta com o Estado-Membro interessado, avalia se estão reunidas as condições para a concessão da contribuição financeira nos termos do presente regulamento.

Artigo 6.o

Complementaridade, conformidade e coordenação

1.   A contribuição do FEG não substitui as acções que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções colectivas.

2.   A contribuição do FEG deve complementar as acções dos Estados-Membros a nível nacional, regional e local, incluindo as acções co-financiadas pelos Fundos Estruturais.

3.   A contribuição do FEG deve oferecer solidariedade e apoio individualmente aos trabalhadores que perderam o respectivo emprego em consequência de mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial. O FEG não financia a reestruturação de empresas ou de sectores.

4.   No quadro das respectivas responsabilidades, a Comissão e os Estados-Membros devem assegurar a coordenação da assistência proveniente de fundos comunitários.

5.   Os Estados-Membros devem assegurar que as acções específicas financiadas pelo FEG não recebem apoios por parte de outros instrumentos financeiros comunitários.

Artigo 7.o

Igualdade entre homens e mulheres e não discriminação

A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar a igualdade entre homens e mulheres e a integração da perspectiva do género nas diversas fases de execução do FEG. A Comissão e os Estados-Membros devem aprovar as medidas adequadas para evitar qualquer discriminação em razão do sexo, da origem racial ou étnica, da religião ou crença, de deficiência, da idade ou da orientação sexual nas diversas fases de execução do FEG e, em particular, no acesso a este.

Artigo 8.o

Assistência técnica por iniciativa da Comissão

1.   Por iniciativa da Comissão, e num limite de 0,35 % dos recursos financeiros disponíveis para o ano em causa, o FEG pode ser utilizado para financiar actividades de acompanhamento, informação, apoio administrativo e técnico, auditoria, inspecção e avaliação necessárias à aplicação do presente regulamento.

2.   Tais acções devem ser executadas em conformidade com o Regulamento Financeiro, assim como com as regras de execução aplicáveis a esta forma de execução do orçamento.

Artigo 9.o

Informação e publicidade

1.   Os Estados-Membros interessados devem informar sobre as acções financiadas e divulgá-las. A informação deve ser dirigida aos trabalhadores afectados, às autoridades locais e regionais, aos parceiros sociais, aos meios de comunicação e ao público em geral. Essa informação deve realçar o papel da Comunidade e assegurar a visibilidade das intervenções do FEG.

2.   A Comissão deve criar um sítio web, disponível em todas as línguas comunitárias, que faculte informações sobre o FEG e orientações sobre a apresentação de candidaturas, assim como informação actualizada relativa às candidaturas aceites e rejeitadas e realçando o papel da autoridade orçamental.

Artigo 10.o

Determinação da contribuição financeira

1.   Com base na avaliação efectuada nos termos do n.o 5 do artigo 5.o, e tendo especialmente em conta o número de trabalhadores a apoiar, as acções propostas e os custos previstos, a Comissão avalia e propõe, logo que possível, o montante da contribuição financeira, se for esse o caso, que pode ser concedido dentro dos limites dos recursos disponíveis.

Este montante não pode ser superior a 50 % do custo total previsto a que se refere a alínea d) do n.o 2 do artigo 5.o

2.   Se, com base na avaliação efectuada nos termos do n.o 5 do artigo 5.o, a Comissão concluir que estão preenchidas as condições de concessão de contribuição financeira ao abrigo do presente regulamento, dá imediatamente início ao procedimento definido no artigo 12.o

3.   Se, com base na avaliação efectuada nos termos do n.o 5 do artigo 5.o, a Comissão concluir que não estão preenchidas as condições de concessão de contribuição financeira ao abrigo do presente regulamento, logo que possível, informa desse facto os Estados-Membros interessados.

Artigo 11.o

Elegibilidade das despesas

As despesas são elegíveis para uma contribuição financeira do FEG a partir das datas em que os Estados-Membros interessados dão início à prestação de serviços personalizados aos trabalhadores afectados, nos termos da alínea e) do n.o 2 do artigo 5.o

Artigo 12.o

Processo orçamental

1.   As regras do FEG respeitam o disposto no ponto 28 do Acordo Interinstitucional

2.   As dotações para o FEG são inscritas no orçamento geral da União Europeia a título de provisão através do processo orçamental normal, assim que a Comissão tiver identificado as margens suficientes e/ou as autorizações anuladas.

3.   Se a Comissão concluir que deverá ser concedida uma contribuição financeira ao abrigo do FEG, apresenta à autoridade orçamental uma proposta de autorização das dotações correspondentes ao montante determinado nos termos do artigo 10.o e um pedido de transferência do montante para a rubrica orçamental relativa ao FEG. As propostas podem ser grupadas em lotes.

As transferências respeitantes ao FEG são efectuadas nos termos do n.o 4 do artigo 24.o do Regulamento Financeiro.

4.   As propostas ao abrigo do n.o 3 devem incluir os seguintes elementos:

a)

A avaliação efectuada nos termos do n.o 5 do artigo 5.o, acompanhada de um resumo das informações em que se baseia;

b)

Prova do cumprimento dos critérios previstos nos artigos 2.o e 6.o; e

c)

A justificação dos montantes propostos.

5.   Simultaneamente com a apresentação da proposta, a Comissão instaura um procedimento de trílogo, eventualmente de forma simplificada, com vista à obtenção do acordo dos dois ramos da autoridade orçamental sobre a necessidade do recurso ao FEG e sobre o montante solicitado.

6.   Anualmente, em 1 de Setembro, pelo menos um quarto do montante anual máximo atribuído ao FEG deve permanecer disponível, a fim de cobrir necessidades que possam surgir até ao final do ano.

7.   Logo que as dotações sejam disponibilizadas pela autoridade orçamental, a Comissão deve aprovar uma decisão de concessão de contribuição financeira.

Artigo 13.o

Pagamento e utilização da contribuição financeira

1.   Na sequência da aprovação da decisão referida no n.o 7 do artigo 12.o, a Comissão paga, em princípio num prazo de quinze dias, a contribuição financeira aos Estados-Membros interessados numa prestação única.

2.   Os Estados-Membros devem utilizar a contribuição financeira, assim como quaisquer juros recebidos sobre esta soma, no prazo de doze meses a contar da data de candidatura nos termos do artigo 5.o

Artigo 14.o

Utilização do euro

Os montantes referidos nas candidaturas, nas decisões de concessão de contribuição financeira e nos relatórios elaborados ao abrigo do presente regulamento e em quaisquer outros documentos relacionados devem ser expressos em euros.

Artigo 15.o

Relatório final e encerramento

1.   No prazo de seis meses após o termo do prazo fixado no n.o 2 do artigo 13.o, os Estados-Membros interessados apresentam à Comissão um relatório sobre a utilização da contribuição financeira, incluindo informações sobre o tipo de acções empreendidas e os principais resultados, juntamente com um mapa fundamentado das despesas e indicação, sempre que necessário, da complementaridade das acções com outras financiadas pelo FSE.

2.   Até seis meses depois de ter recebido as informações exigidas no n.o 1, a Comissão dá por terminada a intervenção financeira do FEG.

Artigo 16.o

Relatório anual

1.   Até 1 de Julho de cada ano, e pela primeira vez em 2008, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório quantitativo e qualitativo sobre as actividades realizadas no ano anterior ao abrigo do presente regulamento. Do relatório, que incide essencialmente sobre os resultados obtidos pelo FEG, devem constar, em especial, informações relativas às candidaturas apresentadas, às decisões aprovadas, às acções financiadas, incluindo a sua complementaridade com acções financiadas pelos Fundos Estruturais, nomeadamente, pelo FSE, e ao termo da contribuição financeira concedida. O relatório deve conter igualmente informações sobre os pedidos indeferidos por falta de dotação ou por inelegibilidade.

2.   O relatório é transmitido, para informação, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e aos parceiros sociais.

Artigo 17.o

Avaliação

1.   A Comissão realiza por iniciativa própria e em estreita cooperação com os Estados-Membros:

a)

Até 31 de Dezembro de 2011, uma avaliação intercalar da eficácia e sustentabilidade dos resultados obtidos; e

b)

Até 31 de Dezembro de 2014, uma avaliação ex-post, com a assistência de peritos externos, a fim de avaliar o impacto do FEG e o seu valor acrescentado.

2.   Os resultados da avaliação são transmitidos, para informação, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e aos parceiros sociais.

Artigo 18.o

Gestão e controlo financeiro

1.   Sem prejuízo da responsabilidade da Comissão relativamente à execução do orçamento geral da União Europeia, os Estados-Membros são os primeiros responsáveis pela gestão das acções apoiadas pelo FEG e pelo respectivo controlo financeiro. Para tal, devem tomar as seguintes medidas:

a)

Verificar a definição e aplicação de disposições de gestão e controlo de forma a garantir que os fundos comunitários estão a ser usados com eficácia e correcção, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

b)

Verificar a correcta realização das acções financiadas;

c)

Garantir que as despesas financiadas assentam em documentos de apoio verificáveis e que são correctas e regulares; e

d)

Prevenir, detectar e corrigir irregularidades nos termos do disposto no artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (6), e recuperar montantes pagos indevidamente, acrescidos de juros de mora nos termos do disposto no referido artigo. Os Estados-Membros devem dar conhecimento destas irregularidades na altura devida, à Comissão, devendo mantê-la informada dos progressos nos procedimentos administrativos e jurídicos.

2.   Os Estados-Membros devem proceder às correcções financeiras necessárias aquando da detecção de irregularidades. As correcções efectuadas pelos Estados-Membros consistem no cancelamento da totalidade ou de parte da contribuição comunitária. Os Estados-Membros devem recuperar qualquer montante perdido em resultado de uma irregularidade detectada e reembolsá-lo à Comissão. Nos casos em que os Estados-Membros em causa não efectuem o reembolso no prazo determinado para o efeito, são cobrados juros de mora.

3.   A Comissão, no âmbito da sua responsabilidade pela execução do orçamento geral da União Europeia, toma as medidas necessárias para verificar que as acções financiadas são efectuadas em conformidade com os princípios de uma boa e eficaz gestão financeira, no respeito das disposições do Regulamento Financeiro. Cabe aos Estados-Membros interessados assegurar a existência de sistemas de gestão e controlo que funcionem com eficácia. Incumbe à Comissão verificar se esses sistemas estão efectivamente instituídos.

Para tal, e sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas ou dos controlos realizados pelos Estados-Membros por força de disposições legais, regulamentares e administrativas nacionais, os funcionários ou agentes da Comissão podem efectuar inspecções no local, designadamente por amostragem, das acções financiadas pelo FEG, com um pré-aviso mínimo de um dia útil. A Comissão notifica os Estados-Membros em questão, de forma a obter toda a assistência necessária. Funcionários ou agentes dos Estados-Membros em causa podem participar nessas inspecções.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que todos os documentos comprovativos de despesas incorridas ficam à disposição da Comissão e do Tribunal de Contas por um período de três anos após o termo da contribuição financeira do FEG.

Artigo 19.o

Reembolso da contribuição financeira

1.   Sempre que o montante total do custo real de uma acção seja inferior à estimativa indicada nos termos do artigo 12.o, a Comissão exige dos Estados-Membros o reembolso do montante correspondente da contribuição financeira recebida.

2.   Se os Estados-Membros não cumprirem as obrigações decorrentes da decisão de concessão de contribuição financeira, a Comissão toma as medidas necessárias para exigir dos Estados-Membros o reembolso total ou parcial da contribuição financeira recebida.

3.   Antes da aprovação de uma decisão abrigo dos n.os 1 ou 2, a Comissão procede a uma análise adequada do caso e, em especial, concede aos Estados-Membros um prazo para apresentar observações.

4.   Se, após a conclusão das verificações necessárias, a Comissão concluir que os Estados-Membros não estão a cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do n.o 1 do artigo 18.o, caso não tenha sido alcançado nenhum acordo e os Estados-Membros não tenham procedido às correcções no prazo fixado pela Comissão, e tendo em conta eventuais observações por parte dos Estados-Membros, a Comissão decide, no prazo de três meses a contar do fim do prazo acima referido, proceder às correcções financeiras necessárias exigidas, cancelando total ou parcialmente a contribuição do FEG para a acção em questão. Qualquer montante perdido em resultado de uma irregularidade detectada deve ser recuperado e, nos casos em que os Estados-Membros em causa não procedam ao reembolso no prazo previsto, são cobrados juros de mora.

Artigo 20.o

Revisão

Na sequência do primeiro relatório anual previsto no artigo 16.o, o Parlamento Europeu e o Conselho podem proceder à revisão do presente regulamento, com base numa proposta apresentada pela Comissão, de forma a assegurar que o objectivo de solidariedade do FEG é concretizado e que as suas disposições têm em devida conta as características económicas, sociais e territoriais de todos os Estados-Membros.

O Parlamento Europeu e o Conselho devem, em todo o caso, proceder à revisão do presente regulamento até 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 21.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  JO C 318 de 23.12.2006, p. 38.

(2)  JO C 51 de 6.3.2007, p. 1.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Dezembro de 2006 (JO C 317 E de 23.12.2006, p. 432) e Decisão do Conselho de 19 de Dezembro de 2006.

(4)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

(6)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1989/2006 (JO L 411 de 30.12.2006, p. 6).


22.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 48/88


Rectificação ao Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 390 de 30 de Dezembro de 2006 )

Ná página 7, no ponto 12 [alteração do artigo 26.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 — Regulamento Financeiro], a seguir à alínea b) (substituição do primeiro parágrafo do n.o 2), é inserida uma nova alínea com a seguinte redacção:

«b-a)

No n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

“É aplicável o procedimento previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 24.o Se a proposta da Comissão não colher o acordo dos dois ramos da autoridade orçamental e se não chegarem a uma posição comum sobre a utilização dessa reserva, o Parlamento Europeu e o Conselho devem abster-se de deliberar sobre a proposta de transferência da Comissão.”»