ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 41

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
15 de Fevreiro de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 128/2008 da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 129/2008 da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2008, que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 130/2008 da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2008, que fixa o montante máximo da restituição à exportação de açúcar branco, no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 900/2007

5

 

 

Regulamento (CE) n.o 131/2008 da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2008, que estabelece a não adjudicação de açúcar branco no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1060/2007

6

 

*

Regulamento (CE) n.o 132/2008 da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 745/2004 que estabelece medidas relativamente à importação de produtos de origem animal para consumo pessoal ( 1 )

7

 

*

Regulamento (CE) n.o 133/2008 da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2008, relativo às importações provenientes dos países terceiros e à concessão de restituições à exportação de animais reprodutores de raça pura da espécie bovina (Versão codificada)

11

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2008/114/CE, Euratom

 

*

Decisão do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, estabelece os Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom

15

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

 

Conselho

 

 

2008/115/CE

 

*

Recomendação do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, relativa à quitação a dar à Comissão da execução das operações do Fundo Europeu de Desenvolvimento (Sexto FED) para o ano financeiro de 2006

21

 

 

2008/116/CE

 

*

Recomendação do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, relativa à quitação a dar à Comissão da execução das operações do Fundo Europeu de Desenvolvimento (Sétimo FED) para o ano financeiro de 2006

22

 

 

2008/117/CE

 

*

Recomendação do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, relativa à quitação a dar à Comissão da execução das operações do Fundo Europeu de Desenvolvimento (Oitavo FED) para o ano financeiro de 2006

23

 

 

2008/118/CE

 

*

Recomendação do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, relativa à quitação a dar à Comissão da execução das operações do Fundo Europeu de Desenvolvimento (Nono FED) para o ano financeiro de 2006

24

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

15.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 41/1


REGULAMENTO (CE) N.o 128/2008 DA COMISSÃO

de 14 de Fevereiro de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Fevereiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

152,4

JO

74,3

MA

50,4

MK

36,8

TN

129,8

TR

96,7

ZZ

90,1

0707 00 05

EG

267,4

JO

202,1

MA

227,7

TR

147,9

ZZ

211,3

0709 90 70

MA

48,3

TR

116,6

ZA

71,0

ZZ

78,6

0709 90 80

EG

68,9

ZZ

68,9

0805 10 20

EG

47,7

IL

51,1

MA

61,1

TN

47,7

TR

85,4

ZZ

58,6

0805 20 10

IL

111,0

MA

111,4

TR

72,2

ZZ

98,2

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

42,0

EG

88,5

IL

70,6

JM

114,0

MA

135,8

PK

46,1

TR

85,4

ZZ

83,2

0805 50 10

EG

65,5

IL

121,0

MA

77,5

TR

89,4

ZZ

88,4

0808 10 80

AR

83,0

CA

87,7

CN

91,7

MK

39,4

US

119,0

ZZ

84,2

0808 20 50

AR

91,1

CN

86,1

US

123,3

ZA

96,5

ZZ

99,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


15.2.2008   

PT

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L 41/3


REGULAMENTO (CE) N.o 129/2008 DA COMISSÃO

de 14 de Fevereiro de 2008

que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a diferença entre os preços dos produtos indicados no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado do açúcar, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios estabelecidos nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 318/2006 estabelece, no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 33.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, se a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados o impuserem.

(4)

As restituições devem ser concedidas apenas para produtos que possam circular livremente na Comunidade e que satisfaçam os requisitos do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, são concedidas restituições à exportação para os produtos e nos montantes fixados em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Fevereiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 da Comissão (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1). Regulamento (CE) n.o 318/2006 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Outubro de 2008.


ANEXO

Restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado, aplicáveis a partir de 15 de Fevereiro de 2008

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1701 11 90 9100

S00

EUR/100 kg

26,52 (2)

1701 11 90 9910

S00

EUR/100 kg

25,78 (2)

1701 12 90 9100

S00

EUR/100 kg

26,52 (2)

1701 12 90 9910

S00

EUR/100 kg

25,78 (2)

1701 91 00 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2883

1701 99 10 9100

S00

EUR/100 kg

28,83

1701 99 10 9910

S00

EUR/100 kg

28,03

1701 99 10 9950

S00

EUR/100 kg

28,03

1701 99 90 9100

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2883

Nota: Os destinos são definidos do seguinte modo:

S00

Todos os destinos, com excepção dos seguintes:

a)

Países terceiros: Andorra, Liechtenstein, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia (), Montenegro, Albânia e antiga República jugoslava da Macedónia;

b)

Territórios dos Estados-Membros da UE que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: ilhas Faroé, Gronelândia, ilha de Heligoland, Ceuta, Melilha, comunas de Livigno e Campione d'Italia, e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo;

c)

Territórios europeus cujas relações externas sejam assumidas por um Estado-Membro e que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar.


(1)  Incluindo o Kosovo, sob a égide das Nações Unidas, em virtude da Resolução 1244 do Conselho de Segurança, de 10 de Junho de 1999.

(2)  Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição à exportação será multiplicado, para cada operação de exportação considerada, por um coeficiente de conversão obtido dividindo por 92 o rendimento do açúcar bruto exportado, calculado em conformidade com o ponto III, n.o 3, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.


15.2.2008   

PT

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L 41/5


REGULAMENTO (CE) N.o 130/2008 DA COMISSÃO

de 14 de Fevereiro de 2008

que fixa o montante máximo da restituição à exportação de açúcar branco, no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 900/2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o segundo parágrafo e a alínea b) do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 900/2007 da Comissão, de 27 de Julho de 2007, relativo a um concurso permanente, até ao fim da campanha de comercialização de 2007/2008, para a determinação de restituições à exportação de açúcar branco (2), impõe a realização de concursos parciais.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 900/2007 e na sequência da apreciação das propostas recebidas em resposta ao concurso parcial que terminou em 14 de Fevereiro de 2008, importa fixar o montante máximo da restituição à exportação para o referido concurso.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso parcial que terminou em 14 de Fevereiro de 2008, o montante máximo de restituição à exportação para o produto mencionado no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 900/2007 é fixado em 33,025 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Fevereiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 da Comissão (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1). Regulamento (CE) n.o 318/2006 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Outubro de 2008.

(2)  JO L 196 de 28.7.2007, p. 26. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1298/2007 da Comissão (JO L 289 de 7.11.2007, p. 3).


15.2.2008   

PT

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L 41/6


REGULAMENTO (CE) N.o 131/2008 DA COMISSÃO

de 14 de Fevereiro de 2008

que estabelece a não adjudicação de açúcar branco no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1060/2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo e alínea b) do terceiro parágrafo do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1060/2007 da Comissão, de 14 de Setembro de 2007, relativo à abertura de um concurso permanente para a revenda, para exportação, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Espanha, Irlanda, Itália, Hungria, Polónia, Eslováquia e Suécia (2), prevê a realização de concursos parciais.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1060/2007 e após apreciação das propostas apresentadas em resposta ao concurso parcial que terminou em 13 de Fevereiro de 2008, afigura-se adequada a decisão de não proceder a qualquer adjudicação no âmbito desse concurso.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não se procede a qualquer adjudicação relativa ao produto referido no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1060/2007 no âmbito do concurso parcial que terminou em 13 de Fevereiro de 2008.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Fevereiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 da Comissão (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1). Regulamento (CE) n.o 318/2006 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Outubro de 2008.

(2)  JO L 242 de 15.9.2007, p. 8. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1476/2007 da Comissão (JO L 329 de 14.12.2007, p. 17).


15.2.2008   

PT

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L 41/7


REGULAMENTO (CE) N.o 132/2008 DA COMISSÃO

de 14 de Fevereiro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 745/2004 que estabelece medidas relativamente à importação de produtos de origem animal para consumo pessoal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o n.o 5, terceiro travessão, do artigo 8.o,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente o n.o 5 do artigo 3.o, o n.o 3 do artigo 16.o e o n.o 7 do artigo 17.o,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (3), nomeadamente o n.o 3 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 745/2004 da Comissão (4) estabelece medidas relativamente à importação de carne e produtos à base de carne e de leite e produtos lácteos para consumo pessoal. Esses produtos são definidos por referência a alguns dos produtos enumerados no anexo da Decisão 2002/349/CE da Comissão, de 26 de Abril de 2002, que estabelece a lista de produtos a examinar nos postos de inspecção fronteiriços nos termos da Directiva 97/78/CE do Conselho (5).

(2)

Na sequência da revogação da Decisão 2002/349/CE, a partir de 17 de Maio de 2007, pela Decisão 2007/275/CE da Comissão, de 17 de Abril de 2007, relativa às listas de animais e produtos que devem ser sujeitos a controlos nos postos de inspecção fronteiriços em conformidade com as Directivas 91/496/CEE e 97/78/CE do Conselho (6), e, a bem da clareza, coerência e transparência, importa enumerar no Regulamento (CE) n.o 745/2004 os produtos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 745/2004 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 745/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por “carne e produtos à base de carne” e “leite e produtos lácteos” os produtos enumerados no anexo V.».

2.

O texto constante do anexo do presente regulamento é aditado como anexo V.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

(3)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(4)  JO L 122 de 26.4.2004, p. 1.

(5)  JO L 121 de 8.5.2002, p. 6.

(6)  JO L 116 de 4.5.2007, p. 9.


ANEXO

«ANEXO V

Carne e produtos à base de carne e leite e produtos lácteos referidos no n.o 1 do artigo 1.o

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

ex capítulo 2

(0201-0210)

Carnes e miudezas comestíveis

Exclui coxas de rã

(código NC 0208 90 70)

0401-0406

Produtos lácteos

Todos

0504 00 00

Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, excepto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados)

Todos

1501 00

Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 ou 1503

Todos

1502 00

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503

Todos

1503 00

Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo

Todos

1506 00 00

Outras gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

Todos

1601 00

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos

Todos

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue

Todos

1702 11 00

1702 19 00

Lactose e xarope de lactose

Todos

ex 1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições

Compreende apenas as preparações que contenham leite

ex 1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado

Compreende apenas as preparações que contenham carne

ex 2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006

Compreende apenas as preparações que contenham carne

ex 2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006

Compreende apenas as preparações que contenham carne

ex 2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada

Compreende apenas as preparações que contenham carne ou leite

ex 2104

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas

Compreende apenas as preparações que contenham carne ou leite

ex 2105 00

Sorvetes, mesmo que contenham cacau

Compreende apenas as preparações que contenham leite

ex 2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições

Compreende apenas as preparações que contenham carne ou leite

ex 2309

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais

Compreende apenas alimentos para animais de companhia, ossos de couro e misturas de farinhas que contenham carne ou leite

Notas:

Coluna 1

:

Quando apenas seja necessário submeter a controlos veterinários certos produtos abrangidos por um determinado código e não exista uma subposição específica na nomenclatura das mercadorias ao abrigo desse código, o código é marcado com “ex” (por exemplo, ex 1901: apenas devem ser incluídas as preparações que contenham leite).

Coluna 2

:

A descrição das mercadorias é apresentada de forma igual à da coluna correspondente à designação constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87. Para mais explicações relativas à cobertura exacta da pauta aduaneira comum, consultar a última alteração do referido anexo.

Coluna 3

:

Esta coluna contém informação pormenorizada sobre os produtos abrangidos.»


15.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 41/11


REGULAMENTO (CE) N.o 133/2008 DA COMISSÃO

de 14 de Fevereiro de 2008

relativo às importações provenientes dos países terceiros e à concessão de restituições à exportação de animais reprodutores de raça pura da espécie bovina

(Versão codificada)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o n.o 4 do seu artigo 31.o e o n.o 12 do seu artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2342/92 da Comissão, de 7 de Agosto de 1992, relativo às importações provenientes dos países terceiros e à concessão de restituições à exportação de animais reprodutores de raça pura da espécie bovina e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1544/79 (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

(2)

Aquando da sua importação na Comunidade, os animais vivos da espécie bovina reprodutores de raça pura do código NC 0102 10 não são submetidos ao pagamento de direitos à importação. Aquando da sua exportação, as fêmeas até à idade de 60 meses beneficiam de uma taxa de restituição mais elevada do que os animais vivos da espécie bovina do código NC 0102 90.

(3)

A fim de permitir a correcta aplicação da regulamentação comunitária na matéria, é conveniente precisar a noção de animal reprodutor de raça pura. Para o efeito, deve ser aplicada a definição dada pelo artigo 1.o da Directiva 77/504/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1977, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura (4).

(4)

Com vista a garantir que sejam realmente destinados à reprodução, é necessário que os animais importados sejam acompanhados do certificado genealógico e zootécnico, bem como do certificado de polícia sanitária, normalmente exigidos em relação a estes reprodutores e que, além disso, o importador se comprometa a manter os animais em vida durante um determinado período.

(5)

Na ausência de uma caução para garantir a manutenção em vida destes animais durante um certo período, é conveniente prever que em caso de inobservância deste prazo seja aplicado o disposto no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (5).

(6)

A Comunidade concluiu acordos bilaterais de comércio livre com os países da EFTA. Em virtude desses acordos, é conveniente dispensar esses países terceiros de determinadas disposições ou obrigações, exigindo simultaneamente a apresentação, aquando da introdução em livre prática na Comunidade, do certificado genealógico e do certificado de polícia sanitária aplicável aos reprodutores de raça pura.

(7)

Aquando da exportação, é necessário especificar, relativamente às fêmeas reprodutoras de raça pura, com o objectivo de garantir que estes animais são efectivamente destinados à reprodução, os documentos de polícia sanitária que devem acompanhar os referidos animais, bem como os resultados da apreciação do valor genético que devem, quer constar do certificado genealógico quer acompanhá-lo.

(8)

Aquando da importação na Comunidade, é necessário verificar se os animais reprodutores de raça pura não foram anteriormente exportados da Comunidade, com benefício de uma restituição à exportação. Relativamente aos animais que tenham beneficiado de uma restituição à exportação, é conveniente que os montantes correspondentes sejam restituídos antes da sua reimportação na Comunidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão de carne de bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos da cobrança de direitos de importação e da concessão de restituições à exportação, os animais vivos da espécie bovina são considerados reprodutores de raça pura do código NC 0102 10 se estiverem em conformidade com a definição dada no artigo 1.o da Directiva 77/504/CEE. Além disso, apenas são consideradas fêmeas reprodutoras de raça pura os animais até à idade de seis anos.

Artigo 2.o

1.   Aquando da introdução em livre prática dos animais reprodutores de raça pura da espécie bovina do código NC 0102 10, o importador apresentará às autoridades aduaneiras do Estado-Membro, em relação a cada animal:

a)

O certificado genealógico e zootécnico, que deve ser elaborado em conformidade com a Decisão 96/510/CE (6);

b)

O certificado de polícia sanitária aplicável aos bovinos reprodutores de raça pura, ou uma cópia autenticada do mesmo e o documento veterinário comum de entrada (DUCE), elaborado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 282/2004 da Comissão (7).

2.   Além disso, o importador apresentará às autoridades aduaneiras uma declaração escrita que certifique que, salvo caso de força maior, o animal não será abatido no prazo de 24 meses a contar do dia da sua importação.

3.   No final do 27.o mês seguinte ao da introdução em livre prática, o mais tardar, o importador apresentará às autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação a prova de que o animal:

a)

Não foi abatido antes do termo do prazo previsto no n.o 2; ou

b)

Foi abatido antes do termo desse prazo por motivos sanitários ou morreu em consequência de doença ou de acidente.

A prova referida na alínea a) será produzida mediante a apresentação de um atestado estabelecido pela associação, organização ou serviço oficial do Estado-Membro que mantém o livro genealógico ou por um veterinário de um serviço oficial. A prova referida na alínea b) será produzida mediante a apresentação de um atestado estabelecido por um serviço oficial designado pelo Estado-Membro. Estas provas devem ser objecto de verificação na base de dados informatizada prevista no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), logo que a referida base se encontre operacional.

4.   Salvo em caso de aplicação do n.o 3, alínea b), a inobservância do prazo de 24 meses implica a classificação do animal em causa no código NC 0102 90 e dá origem a uma acção destinada à cobrança dos direitos de importação não cobrados, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

5.   As disposições relativas ao limite de idade referido no artigo 1.o e às obrigações referidas nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo não são aplicáveis às importações de reprodutores de raça pura originários e provenientes da Islândia, Noruega e Suíça.

6.   O presente artigo não prejudica a aplicação do segundo parágrafo do artigo 7.o da Directiva 77/504/CEE.

Artigo 3.o

1.   A concessão da restituição para as fêmeas reprodutoras de raça pura fica subordinada, relativamente a cada animal, à apresentação, aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação, do original e de uma cópia:

a)

Do certificado genealógico, elaborado em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2005/379/CE da Comissão (9) ou de qualquer outro documento elaborado em conformidade com o n.o 2 desse artigo;

b)

Do certificado de polícia sanitária aplicável aos bovinos reprodutores de raça pura exigido pelo país terceiro de destino.

Todavia, em derrogação da alínea b), os Estados-Membros podem autorizar a apresentação de um único certificado para um lote de animais.

2.   O original dos dois certificados mencionados no n.o 1 é restituído ao exportador, devendo a cópia destes dois documentos, autenticada pelas autoridades aduaneiras, ser anexada ao pedido de pagamento da restituição.

Artigo 4.o

1.   Sempre que sejam reimportados na Comunidade animais reprodutores de raça pura, e antes da sua introdução em livre prática, a restituição à exportação concedida deve ser restituída ou devem ser tomadas medidas adequadas pelas autoridades competentes para que os montantes previstos sejam retidos, caso não tenham ainda sido pagos.

2.   Se, no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação respeitantes aos animais do código NC 0102 10, o certificado genealógico revelar que o seleccionador está estabelecido na Comunidade, o importador deve, além disso, provar que não foi concedida qualquer restituição ou que o montante concedido foi reembolsado. Na impossibilidade de apresentação de tal prova, considerar-se-á que os animais beneficiaram de uma restituição à exportação igual ao mais elevado direito de importação aplicável no dia da reimportação na Comunidade dos animais da espécie bovina do código NC 0102 90.

Artigo 5.o

É revogado o Regulamento (CEE) n.o 2342/92.

As referências ao Regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 98/2008 da Comissão (JO L 29 de 2.2.2008, p. 5). O Regulamento (CE) n.o 1254/1999 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)  JO L 227 de 11.8.1992, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1746/2005 (JO L 280 de 25.10.2005, p. 8).

(3)  Ver anexo I.

(4)  JO L 206 de 12.8.1977, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(5)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(6)  JO L 210 de 20.8.1996, p. 53.

(7)  JO L 49 de 19.2.2004, p. 11.

(8)  JO L 204 de 11.8.2000, p. 1.

(9)  JO L 125 de 18.5.2005, p. 15.


ANEXO I

Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações

Regulamento (CEE) n.o 2342/92 da Comissão

(JO L 227 de 11.8.1992, p. 12)

 

Regulamento (CEE) n.o 3224/92 da Comissão

(JO L 320 de 5.11.1992, p. 30)

 

Regulamento (CEE) n.o 3661/92 da Comissão

(JO L 370 de 19.12.1992, p. 16)

Unicamente o artigo 9.o

Regulamento (CEE) n.o 286/93 da Comissão

(JO L 34 de 10.2.1993, p. 7)

 

Regulamento (CE) n.o 774/98 da Comissão

(JO L 111 de 9.4.1998, p. 65)

 

Regulamento (CE) n.o 1746/2005 da Comissão

(JO L 280 de 25.10.2005, p. 8)

 


ANEXO II

Quadro de correspondência

Regulamento (CEE) n.o 2342/92

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.os 1 a 4

Artigo 2.o, n.os 1 a 4

Artigo 2.o, n.o 5, palavras introdutórias, primeiro travessão, segundo travessão e parte final

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 2.o, n.o 6

Artigo 2.o; n.o 6

Artigo 3.o, primeira e segunda alíneas

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, terceira alínea

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Anexo I

Anexo II


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

15.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 41/15


DECISÃO DO CONSELHO

de 12 de Fevereiro de 2008

estabelece os Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom

(2008/114/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 54.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O capítulo 6 do título II do Tratado prevê a criação da Agência de Aprovisionamento da Euratom (a seguir denominada «Agência») e fixa as suas funções e obrigações para assegurar um aprovisionamento regular e equitativo de materiais nucleares aos utilizadores da União Europeia. Os Estatutos da Agência foram aprovados em 6 de Novembro de 1958 (2). Tendo em conta o aumento do número de Estados-Membros, bem como a necessidade de aplicar à Agência modernas disposições financeiras e de fixar a sua sede, é conveniente revogar e substituir estes estatutos.

(2)

Os novos Estatutos deverão conter disposições financeiras que estejam de acordo com Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3). Paralelamente, o novo regulamento financeiro aplicável à Agência deverá ser aprovado nos termos do artigo 183.o do Tratado. Deverá ser mantido o capital da Agência e a possibilidade, prevista no Tratado, de aplicar uma taxa sobre as transacções.

(3)

Os novos Estatutos da Agência deverão ser adaptados à situação de uma União Europeia alargada. Em especial, deverá ser alterado o número de membros do Comité Consultivo da agência a fim de melhorar o seu funcionamento e eficiência,

DECIDE:

Artigo 1.o

São aprovados os Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom, conforme constam do anexo.

Artigo 2.o

São revogados os Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom de 6 de Novembro de 1958.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BAJUK


(1)  Parecer emitido em 13 de Novembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO 27 de 6.12.1958, p. 534/58.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).


ANEXO

PROJECTO DE ESTATUTOS DA AGÊNCIA DE APROVISIONAMENTO DA EURATOM

CAPÍTULO 1

ESTRUTURA INTERNA E FUNCIONAMENTO

Artigo 1.o

Objectivos e funções

1.   A Agência de Aprovisionamento da Euratom (a seguir denominada «agência») tem por objectivo exercer as funções que lhe são confiadas pelo capítulo 6 do título II do Tratado, de acordo com os objectivos do Tratado.

Para o efeito, a agência deve, nomeadamente:

facultar à Comunidade conhecimentos especializados, informações e aconselhamento sobre quaisquer questões relacionadas com o funcionamento do mercado de materiais e serviços nucleares,

agir como observatório do mercado, acompanhando e identificando tendências de mercado susceptíveis de afectar a segurança do aprovisionamento da União Europeia em materiais e serviços nucleares,

fazer-se aconselhar, ser apoiada por e agir em estreita colaboração com o Comité Consultivo criado nos termos do artigo 11.o (a seguir denominado «comité»).

2.   A agência pode também constituir uma provisão de materiais nucleares, nos termos dos artigos 62.o e 72.o do Tratado.

Artigo 2.o

Estatuto jurídico e sede

1.   A agência tem personalidade jurídica nos termos do artigo 54.o do Tratado. A agência desempenha as suas funções tendo exclusivamente em conta o interesse geral, sem fins lucrativos.

2.   É aplicável à agência, ao seu director-geral e ao seu pessoal o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.

3.   A agência tem a sua sede no Luxemburgo.

4.   A agência pode, por iniciativa própria, adoptar quaisquer outras medidas relativas à sua organização interna que sejam necessárias para o exercício das suas funções dentro e fora da Comunidade.

5.   Em cada um dos Estados-Membros, a agência goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

Artigo 3.o

Funções e competências do director-geral

1.   O director-geral é nomeado pela Comissão.

2.   O director-geral representa a agência, podendo delegar as suas competências. As regras para a delegação de competências são fixadas em documentos internos da agência.

3.   O director-geral é responsável:

por assegurar o desempenho das funções da Agência a que se refere o artigo 1.o,

pelo exercício do direito exclusivo da agência de celebrar contratos de fornecimento de materiais nucleares e pelo exercício do seu direito de opção,

pela administração e gestão correntes de todos os recursos da agência,

por manter o Comité regulamente informado e por o consultar sobre todas as questões da competência do Comité, nos termos do n.o 3 do artigo 13.o,

pela elaboração do projecto de mapa previsional das receitas e despesas da agência, bem como pela execução do seu orçamento,

pela realização de qualquer estudo e pela elaboração de qualquer relatório específico considerados necessários nos termos do n.o 1 do artigo 1.o, em estreita colaboração com o Comité, e pela transmissão desses estudos e relatórios ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

4.   O director-geral apresenta anualmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre as actividades da agência no exercício anterior e um programa de trabalho para o exercício seguinte, após parecer do comité.

Artigo 4.o

O director-geral e o pessoal

1.   O director-geral e o pessoal da agência são ou passam a ser funcionários das Comunidades Europeias regidos pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como pelo Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades aprovado pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (1) e pelas regras aprovadas de comum acordo pelas instituições das Comunidades Europeias para efeitos de execução do estatuto. Os funcionários são nomeados pela Comissão, que paga os seus salários.

2.   O director-geral e o pessoal da Agência têm, nos termos do artigo 194.o do Tratado, habilitação de segurança para ter acesso a factos, informações, conhecimentos, documentos ou objectos protegidos por um regime de segredo que venham a estar na sua posse ou lhes sejam comunicados.

Artigo 5.o

Controlo pela Comissão

1.   A agência fica sob o controlo da Comissão, que lhe pode dirigir directrizes e dispõe de direito de veto sobre as suas decisões.

2.   As decisões da agência deixam de estar sujeitas ao direito de veto da Comissão findo o prazo de dez dias úteis que se lhes segue, se entretanto não tiverem sido objecto de reservas por parte da Comissão ou de um seu representante. A Comissão ou um seu representante podem renunciar a formular reservas antes de terminar o referido prazo.

3.   Caso a Comissão ou um seu representante formulem reservas no prazo previsto no número anterior, a Comissão toma uma posição definitiva no prazo de dez dias úteis a contar da data em que as reservas tiverem sido formuladas.

4.   As disposições do presente artigo não obstam à aplicação do artigo 53.o do Tratado.

5.   Qualquer acto, expresso ou tácito, da agência referido no artigo 53.o do Tratado é susceptível de ser submetido pelos interessados à apreciação da Comissão no prazo de quinze dias úteis a contar da sua notificação ou, caso não tenha sido notificado, da sua publicação. Na falta de notificação e de publicação, o prazo é contado a partir do dia em que o interessado tomou conhecimento do acto.

CAPÍTULO 2

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 6.o

Organização financeira

1.   A agência é dotada de autonomia financeira. Rege-se por regras comerciais no domínio de competência da agência.

2.   A agência pode a qualquer momento transferir para outra moeda os valores que detém em euros a fim de realizar operações financeiras ou comerciais conformes aos seus objectivos, tal como definidos no Tratado e tendo em conta os presentes estatutos.

A agência deve evitar, na medida do possível, proceder a tais transferências, se tiver valores disponíveis ou mobilizáveis na moeda necessária.

A agência pode realizar operações financeiras ligadas ao cumprimento dos seus objectivos com fundos de que não tenha necessidade imediata para fazer face às suas obrigações.

3.   A agência fica habilitada a contrair, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica e dentro dos limites dos montantes fixados pelo Conselho, empréstimos cujo produto será afectado ao cumprimento das suas funções.

4.   Os compromissos subscritos pela agência por força dos presentes estatutos beneficiam da garantia da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Artigo 7.o

Receitas e despesas

1.   As estimativas das receitas e despesas da agência são objecto de previsões para cada exercício orçamental e são inscritas no orçamento da agência. O exercício orçamental coincide com o ano civil.

2.   O orçamento deve respeitar o equilíbrio entre receitas e despesas.

3.   As receitas da agência consistem numa contribuição da Comunidade, em juros bancários e no rendimento do seu capital e investimentos bancários, bem como, se necessário, numa taxa sobre as transacções, tal como previsto no artigo 54.o do Tratado, e em empréstimos.

4.   As despesas da agência consistem nas despesas administrativas do seu pessoal e do comité, bem como nas despesas decorrentes de contratos celebrados com terceiros.

5.   O director-geral elabora anualmente um mapa previsional das receitas e despesas da agência para o exercício seguinte. Este mapa previsional, que inclui um projecto do quadro de pessoal, é transmitido à Comissão até 31 de Março, após parecer do comité.

6.   Com base no mapa previsional, a Comissão inscreve no anteprojecto de orçamento geral da União Europeia as previsões que julga necessárias para o quadro do pessoal e o montante da subvenção a imputar ao orçamento geral.

7.   No âmbito do procedimento orçamental, a autoridade orçamental autoriza as dotações destinadas a financiar as subvenções à agência e aprova o quadro de pessoal da agência, que consta de forma distinta do quadro de pessoal da Comissão.

8.   O orçamento é aprovado pela Comissão. O orçamento torna-se definitivo após a aprovação do orçamento geral da União Europeia. Se for caso disso, o orçamento é adaptado no mesmo sentido. O orçamento da agência é publicado no respectivo sítio na internet.

9.   Qualquer alteração do quadro de pessoal e do orçamento da agência é objecto de um orçamento rectificativo aprovado pelo mesmo procedimento que o orçamento inicial. As alterações do quadro de pessoal são submetidas à apreciação da autoridade orçamental. Os orçamentos rectificativos são transmitidos para informação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 8.o

Execução orçamental, controlo financeiro e regras financeiras

1.   O director-geral executa o orçamento da agência.

2.   Após cada exercício orçamental, o contabilista da agência apresenta as contas provisórias da agência:

a)

Até 1 de Março, ao contabilista da Comissão, para efeitos de consolidação; e

b)

Até 31 de Março após cada exercício orçamental, ao Tribunal de Contas.

3.   Após recepção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas sobre as contas provisórias, o director-geral elabora as contas definitivas da agência sob a sua própria responsabilidade e transmite-as para parecer ao comité.

4.   O comité emite parecer sobre as contas definitivas da agência.

5.   Até ao dia 1 de Julho seguinte a cada exercício orçamental, o director-geral transmite ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas as contas definitivas, acompanhadas do parecer do comité.

6.   As contas definitivas são publicadas no sítio da agência na internet.

7.   Até 30 de Setembro, o director-geral envia uma resposta às observações apresentadas pelo Tribunal de Contas.

8.   O director-geral apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido desta instituição, qualquer informação relativa ao exercício em causa que seja necessária para o bom funcionamento do procedimento de quitação.

9.   Por recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, o Parlamento Europeu dá ao director-geral, antes de 30 de Abril do ano N + 2, quitação pela execução do orçamento do ano N.

10.   Quando necessário, o regulamento financeiro aplicável à agência é aprovado nos termos do artigo 183.o do Tratado.

Artigo 9.o

Capital

1.   O capital da agência é de 5 824 000 EUR.

2.   O capital é subscrito do seguinte modo:

Bélgica

EUR

192 000

Bulgária

EUR

96 000

República Checa

EUR

192 000

Dinamarca

EUR

96 000

Alemanha

EUR

672 000

Estónia

EUR

32 000

Irlanda

EUR

32 000

Grécia

EUR

192 000

Espanha

EUR

416 000

França

EUR

672 000

Itália

EUR

672 000

Chipre

EUR

32 000

Letónia

EUR

32 000

Lituânia

EUR

32 000

Luxemburgo

EUR

Hungria

EUR

192 000

Malta

EUR

Países Baixos

EUR

192 000

Áustria

EUR

96 000

Polónia

EUR

416 000

Portugal

EUR

192 000

Roménia

EUR

288 000

Eslovénia

EUR

32 000

Eslováquia

EUR

96 000

Finlândia

EUR

96 000

Suécia

EUR

192 000

Reino Unido

EUR

672 000

3.   Uma fracção de 10 % do capital é paga no momento da adesão de cada Estado-Membro à Comunidade. Além disso, podem ser requisitadas outras fracções do capital por decisão do Conselho deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão. O montante da fracção requisitada deve ser transferido para a agência nos 30 dias que se seguem a esta decisão.

4.   A participação no capital não confere direito a dividendos ou a juros. Confere direito ao reembolso do montante nominal das fracções de capital transferidas, unicamente no caso de dissolução da agência.

5.   Todos os pagamentos são efectuados em euros.

Artigo 10.o

Taxas

Nos termos do o artigo 54.o do Tratado, a Agência pode cobrar uma taxa sobre as transacções nas quais intervém no exercício do seu direito de opção ou do seu direito exclusivo de celebrar contratos de fornecimento. O produto dessa taxa é destinado exclusivamente a cobrir as suas despesas de funcionamento.

As disposições relativas a esta taxa são descritas em pormenor numa decisão de execução. O valor da taxa e o método para a sua determinação e cobrança são, após consulta do Conselho, fixados pela Comissão sob proposta do director-geral, que obtém previamente o parecer do comité.

CAPÍTULO 3

COMITÉ CONSULTIVO

Artigo 11.o

Composição do Comité Consultivo

1.   O comité é composto por membros dos Estados-Membros, conforme estabelecido no quadro seguinte. Contudo, um Estado-Membro pode optar por não participar no comité. Se um membro se demitir ou não puder cumprir as suas obrigações, é nomeado um sucessor para o restante período do mandato.

Bélgica

2 membros

Bulgária

2 membros

República Checa

2 membros

Dinamarca

1 membro

Alemanha

4 membros

Estónia

1 membro

Irlanda

1 membro

Grécia

2 membros

Espanha

3 membros

França

4 membros

Itália

4 membros

Chipre

1 membro

Letónia

1 membro

Lituânia

2 membros

Luxemburgo

Hungria

2 membros

Malta

Países Baixos

2 membros

Áustria

2 membros

Polónia

3 membros

Portugal

2 membros

Roménia

3 membros

Eslovénia

2 membros

Eslováquia

2 membros

Finlândia

2 membros

Suécia

2 membros

Reino Unido

4 membros.

2.   Além de ter em conta a participação dos Estados-Membros no capital da agência, a repartição de lugares no Comité Consultivo deve reflectir a experiência, especialização e/ou actividades pertinentes dos Estados-Membros em domínios como o comércio de materiais nucleares e os serviços relacionados com o ciclo do combustível nuclear ou a produção de energia nuclear.

3.   Os membros do comité são nomeados pelos respectivos Estados-Membros com base no seu grau de experiência e especialização no domínio do comércio de materiais nucleares e dos serviços relacionados com o ciclo do combustível nuclear ou a produção de energia nuclear, ou em questões regulamentares relativas ao comércio nuclear. O mandato tem a duração de três anos, renovável.

Artigo 12.o

Presidência do comité

1.   O comité nomeia um presidente e dois vice-presidentes de entre os membros do comité. Estes quadros executivos representam a experiência do Comité e os diferentes sectores da indústria, tanto os produtores como os utilizadores. Em caso de impossibilidade de cumprimento das obrigações por parte do presidente, este é substituído pelo vice-presidente com mais antiguidade de serviço.

2.   Os mandatos do presidente e dos vice-presidentes são de três anos. Estes mandatos podem ser renovados uma vez, e a presidência deve alternar entre os membros do Comité, de modo a representar as suas diferentes experiências da indústria e da administração. O mandato do presidente ou de qualquer vice-presidente cessa automaticamente se o respectivo mandato como membro do comité expirar sem ser renovado.

Artigo 13.o

Mandatos do comité

1.   O comité assiste a agência no exercício das suas funções emitindo pareceres e fornecendo análises e informações. Essa assistência inclui também a preparação dos relatórios, estudos e análises que venham a ser realizados por força do n.o 1 do artigo 1.o, sob a responsabilidade do director-geral, conforme previsto no n.o 3 do artigo 3.o. O comité reage como elo de ligação entre a agência e os produtores e utilizadores da indústria nuclear.

2.   O comité pode ser consultado sobre todas as matérias da competência da agência, oralmente nas suas reuniões ou por escrito entre as reuniões. O comité pode também emitir pareceres sobre essas questões por iniciativa de, pelo menos, um terço dos seus membros.

3.   O comité é consultado e reúne-se antes da adopção de qualquer decisão do director-geral sobre as seguintes matérias:

a)

As regras a seguir para estabelecer o equilíbrio entre a oferta e a procura (sexto parágrafo do artigo 60.o do Tratado);

b)

O capital da agência; seu aumento ou redução ou novas subscrições de capital (quarto parágrafo do artigo 54.o do Tratado);

c)

Os empréstimos referidos no artigo 6.o;

d)

A aplicação de uma taxa sobre transacções destinada a cobrir as despesas de funcionamento da agência (quinto parágrafo do artigo 54.o do Tratado);

e)

As condições aplicáveis à constituição e à retirada de provisões comerciais pela agência (primeiro parágrafo do artigo 72.o do Tratado);

f)

As questões financeiras a que se refere o artigo 8.o, incluindo o regulamento financeiro da agência e a previsão especial da agência a que se refere o n.o 2 do artigo 171.o do Tratado;

g)

O relatório anual, incluindo análises de mercado e o programa de trabalho para o exercício seguinte;

h)

Os critérios que definem as práticas proibidas pelo artigo 68.o do Tratado;

i)

A dissolução da agência.

4.   O director-geral pode, se necessário, fixar um prazo para que o comité submeta o seu parecer. Este prazo não pode ser inferior a um mês a contar da comunicação que para este efeito é dirigida aos membros do comité.

5.   Se não for possível obter neste prazo o parecer do comité, o director-geral pode adoptar a decisão.

6.   As decisões que sejam da competência do director-geral e se refiram a matérias especificadas no presente artigo não podem ser adoptadas antes de decorrido um prazo de dez dias úteis a contar da emissão do parecer do comité, se essas decisões não coincidirem com o referido parecer.

7.   O comité aprova o seu regulamento interno para todas as matérias que não estejam previstas nos presentes estatutos.

Artigo 14.o

Reuniões do comité

1.   O comité é convocado:

a)

Sempre que considerado necessário pela presidência e, normalmente, duas vezes por ano;

b)

A pedido do director-geral, nomeadamente nos casos em que a consulta do comité é obrigatória por força do n.o 3 do artigo 13.o; e

c)

A pedido, por escrito, de não menos de um terço dos membros do comité, especificando os assuntos a colocar na ordem do dia.

A ordem do dia é preparada pela agência, em colaboração com o presidente, para aprovação pelo comité.

A agência envia os documentos relacionados com a ordem do dia a todos os membros do comité com uma antecedência mínima de quinze dias úteis em relação à data da reunião.

2.   As reuniões do comité exigem um quórum da maioria dos seus membros. Os pareceres podem ser emitidos pela maioria dos membros presentes ou representados.

3.   Cada membro do comité dispõe de um voto. Se um membro não puder comparecer, pode designar por escrito qualquer outro membro para votar em seu nome.

4.   O director-geral ou uma pessoa designada para o representar assiste às reuniões do comité mas não tem direito de voto. Só com o consentimento de todos os membros presentes, e sob reserva da obrigação prevista no n.o 5, podem participar na reunião outras pessoas que não sejam pessoal da agência.

5.   Os membros do comité estão vinculados pelo segredo nos termos do artigo 194.o do Tratado no que respeita a todos os factos, informações, conhecimentos ou documentos protegidos por um regime de segredo que venham a estar na sua posse ou lhes sejam comunicados na sua capacidade de membros do comité.

6.   O director-geral coloca à disposição do comité consultivo um secretariado adequado, cuja nomeação fica sujeita à aprovação do comité. O secretariado elabora as actas das reuniões do comité consultivo, dos eventuais subcomités e da presidência. As despesas de funcionamento do comité consultivo são suportadas pela agência.

7.   A agência reembolsa as despesas de viagem de um membro do comité por Estado-Membro.


(1)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1558/2007 (JO L 340 de 22.12.2007, p. 1.).


RECOMENDAÇÕES

Conselho

15.2.2008   

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L 41/21


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 12 de Fevereiro de 2008

relativa à quitação a dar à Comissão da execução das operações do Fundo Europeu de Desenvolvimento (Sexto FED) para o ano financeiro de 2006

(2008/115/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Terceira Convenção ACP-CEE, assinada em Lomé em 8 de Dezembro de 1984 (1),

Tendo em conta o Acordo Interno 86/126/CEE relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 29.o,

Tendo em conta o Regulamento Financeiro 86/548/CEE, de 11 de Novembro de 1986, aplicável ao sexto Fundo Europeu de Desenvolvimento (Sexto FED) (3), nomeadamente os artigos 66.o a 73.o,

Tendo examinado a conta de gestão e o balanço das operações do Sexto FED, adoptados em 31 de Dezembro de 2006, bem como o relatório do Tribunal de Contas relativo ao ano financeiro de 2006, acompanhado das respostas da Comissão (4),

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do n.o 3 do artigo 29.o do Acordo Interno, a quitação da gestão financeira do Sexto FED deve ser dada à Comissão pelo Parlamento Europeu sob recomendação do Conselho.

(2)

No seu conjunto, a execução pela Comissão das operações do Sexto FED durante o ano financeiro de 2006 foi satisfatória,

RECOMENDA ao Parlamento Europeu que dê quitação à Comissão da execução das operações do Sexto FED para o ano financeiro de 2006.

Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BAJUK


(1)  JO L 86 de 31.3.1986, p. 3.

(2)  JO L 86 de 31.3.1986, p. 210. Acordo alterado pela Decisão 86/281/CEE (JO L 178 de 2.7.1986, p. 13).

(3)  JO L 325 de 20.11.1986, p. 42.

(4)  JO C 259 de 31.10.2007, p. 1.


15.2.2008   

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L 41/22


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 12 de Fevereiro de 2008

relativa à quitação a dar à Comissão da execução das operações do Fundo Europeu de Desenvolvimento (Sétimo FED) para o ano financeiro de 2006

(2008/116/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Quarta Convenção ACP-CEE, assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1989 (1), com a redacção que lhe foi dada pelo acordo assinado na Maurícia em 4 de Novembro de 1995 (2),

Tendo em conta o Acordo Interno 91/401/CEE relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito da Quarta Convenção ACP-CEE (3), que institui, entre outros, um sétimo Fundo Europeu de Desenvolvimento (Sétimo FED), nomeadamente o n.o 3 do artigo 33.o,

Tendo em conta o Regulamento Financeiro 91/491/CEE, de 29 de Julho de 1991, aplicável à Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento no âmbito da Quarta Convenção ACP-CEE (4), nomeadamente os artigos 69.o a 77.o,

Tendo examinado a conta de gestão e o balanço das operações do Sétimo FED adoptados em 31 de Dezembro de 2006, bem como o relatório do Tribunal de Contas relativo ao ano financeiro de 2006, acompanhado das respostas da Comissão (5),

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do n.o 3 do artigo 33.o do Acordo Interno, a quitação da gestão financeira do Sétimo FED deve ser dada à Comissão pelo Parlamento Europeu sob recomendação do Conselho.

(2)

No seu conjunto, a execução pela Comissão das operações do Sétimo FED durante o ano financeiro de 2006 foi satisfatória,

RECOMENDA ao Parlamento Europeu que dê quitação à Comissão da execução das operações do Sétimo FED para o ano financeiro de 2006.

Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BAJUK


(1)  JO L 229 de 17.8.1991, p. 3.

(2)  JO L 156 de 29.5.1998, p. 3.

(3)  JO L 229 de 17.8.1991, p. 288.

(4)  JO L 266 de 21.9.1991, p. 1.

(5)  JO C 259 de 31.10.2007, p. 1.


15.2.2008   

PT

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L 41/23


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 12 de Fevereiro de 2008

relativa à quitação a dar à Comissão da execução das operações do Fundo Europeu de Desenvolvimento (Oitavo FED) para o ano financeiro de 2006

(2008/117/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Quarta Convenção ACP-CEE, assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1989 (1), alterada pelo Acordo assinado na Maurícia em 4 de Novembro de 1995 (2),

Tendo em conta o Acordo Interno relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito do Segundo Protocolo da Quarta Convenção ACP-CE (3), que institui, entre outros, um Oitavo Fundo Europeu de Desenvolvimento (Oitavo FED), nomeadamente o n.o 3 do artigo 33.o,

Tendo em conta o Regulamento Financeiro 98/430/CE, de 16 de Junho de 1998, aplicável à cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito da Quarta Convenção ACP-CE (4), nomeadamente os artigos 66.o a 74.o,

Tendo examinado a conta de gestão e o balanço das operações do Oitavo FED, adoptados em 31 de Dezembro de 2006, bem como o relatório do Tribunal de Contas relativo ao ano financeiro de 2006, acompanhado das respostas da Comissão (5),

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do n.o 3 do artigo 33.o do Acordo Interno, a quitação da gestão financeira do Oitavo FED deve ser dada à Comissão pelo Parlamento Europeu sob recomendação do Conselho.

(2)

No seu conjunto, a execução pela Comissão das operações do Oitavo FED durante o ano financeiro de 2006 foi satisfatória,

RECOMENDA ao Parlamento Europeu que dê quitação à Comissão da execução das operações do Oitavo FED para o ano financeiro de 2006.

Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BAJUK


(1)  JO L 229 de 17.8.1991, p. 3.

(2)  JO L 156 de 29.5.1998, p. 3.

(3)  JO L 156 de 29.5.1998, p. 108.

(4)  JO L 191 de 7.7.1998, p. 53.

(5)  JO C 259 de 31.10.2007, p. 1.


15.2.2008   

PT

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L 41/24


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 12 de Fevereiro de 2008

relativa à quitação a dar à Comissão da execução das operações do Fundo Europeu de Desenvolvimento (Nono FED) para o ano financeiro de 2006

(2008/118/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE, assinada em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (1), com a redacção que lhe foi dada no Luxemburgo (Grão-Ducado do Luxemburgo) em 25 de Junho de 2005 (2),

Tendo em conta o Acordo Interno relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do Protocolo financeiro do Acordo de Parceria ACP-CE (3), nomeadamente o n.o 3 do artigo 32.o,

Tendo em conta o Regulamento Financeiro de 27 de Março de 2003, aplicável ao Nono Fundo Europeu de Desenvolvimento (4), nomeadamente os artigos 96.o e 103.o,

Tendo examinado a conta de gestão e o balanço das operações do Nono FED, adoptados em 31 de Dezembro de 2006, bem como o relatório do Tribunal de Contas relativo ao ano financeiro de 2006, acompanhado das respostas da Comissão (5),

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do n.o 3 do artigo 32.o do Acordo Interno, a quitação da gestão financeira do Nono FED deve ser dada à Comissão pelo Parlamento Europeu sob recomendação do Conselho.

(2)

No seu conjunto, a execução pela Comissão das operações do Nono FED durante o ano financeiro de 2005 foi satisfatória,

RECOMENDA ao Parlamento Europeu que dê quitação à Comissão da execução das operações do Nono FED para o ano financeiro de 2006.

Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BAJUK


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  JO L 287 de 28.10.2005, p. 4.

(3)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 355.

(4)  JO L 83 de 1.4.2003, p. 1.

(5)  JO C 259 de 31.10.2007, p. 1.