ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 34

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
8 de Fevreiro de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 115/2008 da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2008/99/CE, Euratom

 

*

Decisão da Comissão, de 19 de Dezembro de 2007, relativa à adesão da Comunidade Europeia da Energia Atómica à Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares e Instalações Nucleares

3

 

 

ACTOS APROVADOS POR ÓRGÃOS INSTITUÍDOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

Comissão

 

 

2008/100/CE

 

*

Decisão n.o 1/2007 do Comité Misto Comunidade/Suíça para os Transportes Aéreos instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, de 5 de Dezembro de 2007, que substitui o anexo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos

19

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

*

Decisão 2008/101/PESC do Conselho, de 28 de Janeiro de 2008, relativa ao lançamento da operação militar da União Europeia na República do Chade e na República Centro-Africana (EUFOR Chade/RCA)

39

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

8.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 34/1


REGULAMENTO (CE) N.o 115/2008 DA COMISSÃO

de 7 de Fevereiro de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 8 de Fevereiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

143,2

JO

84,0

MA

48,6

TN

111,3

TR

93,2

ZZ

96,1

0707 00 05

EG

208,2

JO

187,5

MA

130,0

TR

126,0

ZZ

162,9

0709 90 70

MA

56,3

TR

149,9

ZZ

103,1

0805 10 20

EG

44,1

IL

50,8

MA

62,0

TN

50,0

TR

66,4

ZZ

54,7

0805 20 10

IL

106,7

MA

106,8

TR

101,8

ZZ

105,1

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

41,9

EG

76,3

IL

70,6

JM

97,3

MA

133,4

TR

115,1

US

60,6

ZZ

85,0

0805 50 10

EG

73,4

IL

135,3

MA

83,2

TR

116,4

ZZ

102,1

0808 10 80

CA

103,0

CN

91,7

MK

39,9

US

113,2

ZZ

87,0

0808 20 50

CN

65,9

US

107,7

ZA

99,1

ZZ

90,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

8.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 34/3


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2007

relativa à adesão da Comunidade Europeia da Energia Atómica à Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares e Instalações Nucleares

(2008/99/CE, Euratom)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 101.o,

Tendo em conta a Decisão 2007/513/Euratom do Conselho, de 10 de Julho de 2007, que aprova a adesão da Comunidade Europeia da Energia Atómica à Convenção alterada sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares e Instalações Nucleares (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 2.o, alínea e), do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir designado «Tratado Euratom») estabelece que a Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir designada «a Comunidade») deve garantir, mediante controlo adequado, que os materiais nucleares não sejam desviados para fins diferentes daqueles a que se destinam.

(2)

A Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares (CPFMN) foi assinada em 1979 e entrou em vigor em 1987. São partes na CPFMN 128 Estados e a Comunidade (2). Todos os Estados-Membros são partes na CPFMN.

(3)

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (a seguir designado «Tribunal de Justiça») (3) decidiu que a participação dos Estados-Membros na CPFMN só é compatível com as disposições do Tratado Euratom na condição de, quanto às matérias da sua própria competência e jurisdição, a Comunidade, enquanto tal, ser parte na CPFMN em termos idênticos aos dos Estados-Membros e que certas obrigações contraídas por força da CPFMN só possam ser aplicadas, no que respeita à Comunidade, através de uma estreita associação, tanto no processo de negociação e conclusão como no cumprimento das obrigações contraídas, entre a Comunidade e os Estados-Membros,

DECIDE:

Artigo 1.o

A adesão à Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares e Instalações Nucleares é aprovada em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

O texto da Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares e Instalações Nucleares (anexo 1) e a Declaração da Comunidade Europeia da Energia Atómica em conformidade com o n.o 4 do artigo 18.o e o n.o 3 do artigo 17.o dessa convenção constam do anexo à presente decisão (anexo 2).

Artigo 2.o

O instrumento de adesão será depositado junto do director-geral da Agência Internacional da Energia Atómica, depositário da Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares e Instalações Nucleares, logo que possível após a adopção da presente decisão, sob forma de carta assinada pelo chefe da Delegação da Comissão Europeia junto das organizações internacionais em Viena.

Artigo 3.o

O membro da Comissão Europeia responsável pelas relações externas deve confirmar numa nota, em anexo à presente decisão (anexo 3), a nomeação do chefe de Delegação da Comissão Europeia junto das organizações internacionais em Viena para depositar a declaração em anexo à decisão junto do director-geral da Agência Internacional da Energia Atómica, depositário da convenção («plenos poderes»), logo que possível após a adopção da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Andris PIEBALGS

Membro da Comissão


(1)  JO L 190 de 21.7.2007, p. 12.

(2)  Situação em 31 Maio 2007.

(3)  Acórdão 1/78 de 14 de Novembro de 1978, Col. 1978, p. 2151, nomeadamente a primeira parte dispositiva do acórdão e o ponto 34.


ANEXO 1

Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares e Instalações Nucleares

OS ESTADOS PARTES NA PRESENTE CONVENÇÃO,

RECONHECENDO o direito de todos os Estados a desenvolver e aplicar a energia nuclear para fins pacíficos e os seus legítimos interesses nos potenciais benefícios a retirar da aplicação pacífica da energia nuclear,

CONVENCIDOS da necessidade de facilitar a cooperação internacional e a transferência de tecnologia nuclear para a aplicação pacífica da energia nuclear,

TENDO EM MENTE que a protecção física assume uma importância vital para a protecção da saúde e segurança da população, o ambiente e a segurança nacional e internacional,

TENDO PRESENTES os objectivos e os princípios consignados na Carta das Nações Unidas relativos à manutenção da paz e da segurança internacionais e à implementação de relações de boa vizinhança, amistosas e de cooperação entre os Estados,

CONSIDERANDO que, nos termos do n.o 4 do artigo 2.o da Carta das Nações Unidas, «Todos os membros deverão evitar nas suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou de qualquer outro modo incompatível com os Objectivos das Nações Unidas»,

RELEMBRANDO a Declaração sobre as Medidas Tendentes a Eliminar o Terrorismo Internacional, em anexo à Resolução n.o 49/60 de 9 de Dezembro de 1994,

DESEJANDO evitar os riscos que poderiam decorrer do tráfico, obtenção e utilização ilícitos de materiais nucleares e da sabotagem de materiais nucleares e instalações nucleares, e observando que a protecção física contra tais actos se tornou um motivo de crescente preocupação tanto a nível nacional como internacional,

PROFUNDAMENTE PREOCUPADOS com a escalada, a nível mundial, de actos de terrorismo sob todas as suas formas e manifestações, e com as ameaças representadas pelo terrorismo internacional e o crime organizado,

CONVENCIDOS de que a protecção física desempenha um papel importante no apoio aos objectivos de não proliferação nuclear e de luta contra o terrorismo,

DESEJANDO contribuir com a presente convenção para o reforço em todo o mundo da protecção física dos materiais nucleares e da utilização de instalações nucleares para fins pacíficos,

CONVENCIDOS de que as infracções cometidas contra materiais nucleares e instalações nucleares constituem um motivo de grave preocupação e que existe necessidade urgente de adoptar medidas adequadas e eficazes, ou de reforçar as já existentes, para assegurar a prevenção, detecção e sanção de tais delitos,

DESEJANDO reforçar a futura cooperação internacional a fim de estabelecer, em conformidade com a presente convenção e com a legislação nacional de cada Estado parte, medidas eficazes para a protecção física dos materiais nucleares e instalações nucleares,

CONVENCIDOS de que a presente convenção deveria complementar a utilização, a armazenagem e o transporte seguros dos materiais nucleares e o funcionamento seguro das instalações nucleares,

RECONHECENDO que existem recomendações formuladas internacionalmente em matéria de protecção física que são actualizadas periodicamente e que podem assim dar orientação quanto aos meios mais actuais para conseguir níveis eficazes de protecção física,

RECONHECENDO também que a protecção física eficaz dos materiais nucleares e das instalações nucleares utilizados para fins militares é uma responsabilidade do Estado que possui tais materiais e instalações nucleares, e partindo do princípio que tais materiais e instalações são e continuarão a ser objecto de protecção física rigorosa,

ACORDARAM no seguinte:

Artigo 1.o

Para efeitos da presente convenção, entende-se por:

a)

«Materiais nucleares», o plutónio, excepto com uma concentração isotópica superior a 80 % no isótopo plutónio-238; o urânio-233; o urânio enriquecido no isótopo 235 ou 233; o urânio que contenha a mistura de isótopos presente no urânio natural, excepto na forma de minério ou resíduo de minério; qualquer material que contenha um ou mais destes materiais;

b)

«Urânio enriquecido no isótopo 235 ou 233», o urânio que contenha o isótopo 235 ou 233, ou ambos, em quantidade tal que a relação entre a soma destes dois isótopos com o isótopo 238 seja superior à relação entre o isótopo 235 e o isótopo 238 no urânio natural;

c)

«Transporte nuclear internacional», o transporte de uma remessa de materiais nucleares por qualquer meio de transporte para fora do território do Estado onde tem origem a expedição, desde a saída de uma instalação do expedidor nesse Estado até à chegada a uma instalação do destinatário no Estado de destino final;

d)

«Instalação nuclear», uma instalação (incluindo os edifícios e equipamento associados) em que sejam produzidos, processados, utilizados, manipulados, armazenados ou eliminados materiais nucleares, caso um dano ou acto que afecte tal instalação possa conduzir à libertação de quantidades significativas de radiações ou de materiais radioactivos;

e)

«Sabotagem», qualquer acto deliberado cometido contra uma instalação nuclear ou material nuclear durante a sua utilização, armazenagem ou transporte, que possa pôr em perigo, directa ou indirectamente, a saúde e a segurança do pessoal, a população em geral ou o ambiente por exposição a radiações ou libertação de substâncias radioactivas.

Artigo 1.o-A

A presente convenção tem por objectivo alcançar e manter em todo o mundo uma protecção física efectiva dos materiais nucleares e instalações nucleares utilizados para fins pacíficos, prevenir e combater em todo o mundo as infracções cometidos contra tais materiais e instalações e facilitar a cooperação entre os Estados partes para esses fins.

Artigo 2.o

1.   A presente convenção aplica-se aos materiais nucleares utilizados para fins pacíficos durante a sua utilização, armazenagem e transporte e às instalações nucleares utilizadas para fins pacíficos, sob reserva dos artigos 3.o e 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o da presente convenção, que se aplicam apenas a tais materiais nucleares quando objecto de transporte nuclear internacional.

2.   A responsabilidade pelo estabelecimento, aplicação e manutenção de um regime de protecção física em cada Estado parte cabe inteiramente a esse Estado.

3.   Com excepção dos compromissos explicitamente assumidos pelos Estados partes ao abrigo da presente convenção, nenhuma disposição da presente convenção pode ser interpretada como afectando os direitos soberanos de um Estado.

4.

a)

Nenhuma disposição da presente convenção afecta outros direitos, obrigações e responsabilidades das partes ao abrigo do direito internacional, nomeadamente os objectivos e princípios da Carta das Nações Unidas e do direito humanitário internacional;

b)

Não se regem pela presente convenção as actividades das forças armadas durante um conflito armado, na acepção do direito humanitário internacional, que sejam regidas por esse direito nem as actividades realizadas pelas forças militares de um Estado no exercício das suas funções oficiais, na medida em que sejam regidas por outras regras do direito internacional;

c)

Nenhuma disposição da presente convenção pode ser interpretada como uma autorização legal para utilizar ou ameaçar utilizar a força contra os materiais nucleares ou instalações nucleares utilizados para fins pacíficos;

d)

Nenhuma disposição da presente convenção aprova ou torna legítimos actos de outro modo ilícitos nem impede o procedimento judicial ao abrigo de outras legislações.

5.   A presente convenção não se aplica aos materiais nucleares utilizados ou retidos para fins militares nem às instalações nucleares que contenham tais materiais.

Artigo 2.o-A

1.   Cada Estado parte deve estabelecer, aplicar e manter um regime adequado de protecção física aplicável aos materiais nucleares e instalações nucleares sob a sua jurisdição, com o objectivo de:

a)

Proteger contra o roubo e qualquer outra apropriação ilícita dos materiais nucleares durante a sua utilização, armazenagem e transporte;

b)

Assegurar a aplicação de medidas rápidas e abrangentes para localizar e, se necessário, recuperar materiais nucleares perdidos ou roubados; quando o material for localizado fora do seu território, o Estado parte actuará em conformidade com o artigo 5.o;

c)

Proteger os materiais nucleares e as instalações nucleares contra a sabotagem; e

d)

Atenuar ou reduzir as consequências radiológicas da sabotagem.

2.   Ao aplicar o n.o 1, cada Estado parte deve:

a)

Estabelecer e manter um quadro legislativo e regulamentar para a protecção física;

b)

Instituir ou designar uma autoridade ou autoridades competentes responsáveis pela aplicação do quadro legislativo e regulamentar; e

c)

Adoptar outras medidas adequadas necessárias para a protecção física dos materiais nucleares e instalações nucleares.

3.   Sem prejuízo do estabelecido em quaisquer outras disposições da presente convenção, cada Estado parte aplicará, na medida do razoável e possível, os seguintes princípios fundamentais de protecção física dos materiais nucleares e instalações nucleares no cumprimento das obrigações estabelecidas nos n.os 1 e 2.

 

PRINCÍPIO FUNDAMENTAL A: Responsabilidade do Estado

A responsabilidade por estabelecer, aplicar e manter um regime de protecção física em cada Estado cabe inteiramente a esse Estado.

 

PRINCÍPIO FUNDAMENTAL B: Responsabilidade pelo transporte internacional

A responsabilidade de um Estado por assegurar a protecção adequada dos materiais nucleares é alargada ao seu transporte internacional até que essa responsabilidade seja transferida correctamente para outro Estado, se for o caso.

 

PRINCÍPIO FUNDAMENTAL C: Quadro legislativo e regulamentar

O Estado é responsável por estabelecer e manter um quadro legislativo e regulamentar pelo qual se regerá a protecção física. Este quadro deve prever o estabelecimento dos requisitos de protecção física aplicáveis e incluir um sistema de avaliação e atribuição de licenças ou outros processos de concessão de autorizações. Deve incluir um sistema de inspecção das instalações nucleares e do transporte a fim de verificar o cumprimento dos requisitos e condições aplicáveis à licença ou outro documento de autorização e estabelecer meios para reforçar os requisitos e condições aplicáveis, incluindo sanções efectivas.

 

PRINCÍPIO FUNDAMENTAL D: Autoridade competente

O Estado deve instituir ou designar uma autoridade competente responsável pela aplicação do quadro legislativo e regulamentar, dotada da necessária autoridade, competência e recursos financeiros e humanos para o desempenho das responsabilidades que lhe são atribuídas. O Estado deve adoptar medidas para assegurar uma independência efectiva entre as funções da autoridade competente do Estado e as de qualquer outro órgão responsável pela promoção ou utilização da energia nuclear.

 

PRINCÍPIO FUNDAMENTAL E: Responsabilidade dos titulares das licenças

As responsabilidades pela aplicação prática dos vários elementos da protecção física no interior de um Estado devem ser claramente identificadas. O Estado deve assegurar que a responsabilidade principal pela aplicação da protecção física dos materiais nucleares ou das instalações nucleares caiba aos titulares das respectivas licenças ou de outros documentos de autorização (por exemplo, os operadores ou expedidores).

 

PRINCÍPIO FUNDAMENTAL F: Cultura de segurança

Todas as organizações envolvidas na aplicação prática da protecção física devem dar a devida prioridade à cultura de segurança, ao respectivo desenvolvimento e manutenção necessários para assegurar a sua aplicação efectiva em toda a organização.

 

PRINCÍPIO FUNDAMENTAL G: Ameaça

A protecção física de cada Estado deve ter por base a avaliação actual da ameaça pelo Estado.

 

PRINCÍPIO FUNDAMENTAL H: Abordagem gradual

Os requisitos de protecção física devem basear-se numa abordagem gradual, tendo em conta a avaliação actual da ameaça, o relativo poder de atracção, a natureza dos materiais e as potenciais consequências da remoção ilícita de materiais nucleares e da sabotagem de materiais nucleares ou instalações nucleares.

 

PRINCÍPIO FUNDAMENTAL I: Defesa em profundidade

Os requisitos de protecção física de cada Estado devem ser o reflexo de um conceito de múltiplas camadas e métodos de protecção (estruturais ou de carácter técnico, humano e organizativo) que um adversário tenha de superar ou contornar para alcançar os seus objectivos.

 

PRINCÍPIO FUNDAMENTAL J: Garantia da qualidade

É necessário estabelecer e pôr em prática uma política de garantia da qualidade e programas de garantia da qualidade com o objectivo de criar confiança no cumprimento dos requisitos específicos para todas as actividades importantes do ponto de vista da protecção física.

 

PRINCÍPIO FUNDAMENTAL K: Planos de emergência

Devem ser elaborados, e correctamente aplicados por todos os detentores de licenças e pelas autoridades competentes, planos de emergência para dar resposta a situações de remoção não autorizada de materiais nucleares ou de sabotagem, ou tentativa de sabotagem, de instalações nucleares ou materiais nucleares.

 

PRINCÍPIO FUNDAMENTAL L: Confidencialidade

O Estado deve estabelecer requisitos para proteger a confidencialidade das informações cuja divulgação não autorizada possa comprometer a protecção física dos materiais nucleares e instalações nucleares.

4.

a)

As disposições do presente artigo não se aplicam aos materiais nucleares que o Estado parte decida razoavelmente não ser necessário submeter ao regime de protecção física estabelecido nos termos do n.o 1, tendo em conta a natureza dos materiais, a sua quantidade e relativo poder de atracção e as potenciais consequências radiológicas e outras associadas a um acto ilícito contra eles cometido e a avaliação actual da ameaça que representam;

b)

Os materiais nucleares que não estejam sujeitos às disposições do presente artigo nos termos da alínea a) devem ser protegidos de acordo com práticas de gestão prudente.

Artigo 3.o

Cada Estado parte deve adoptar medidas adequadas, no âmbito da sua legislação nacional e coerentes com o direito internacional, para assegurar, tanto quanto possível, que, durante o transporte nuclear internacional, os materiais nucleares que se encontrem no seu território ou a bordo de um navio ou aeronave sob a sua jurisdição, na medida em que tal navio ou aeronave seja destinado ao transporte de ou para esse Estado, sejam protegidos aos níveis descritos no anexo I.

Artigo 4.o

1.   Os Estados partes não exportarão nem autorizarão a exportação de materiais nucleares, excepto se tiverem recebido garantias de que serão aplicados a tais materiais durante o transporte nuclear internacional os níveis de protecção física descritos no anexo I.

2.   Os Estados partes não importarão nem autorizarão a importação de materiais nucleares de um Estado que não seja parte na presente convenção, excepto se tiverem recebido garantias de que serão aplicados a tais materiais durante o transporte nuclear internacional os níveis de protecção física descritos no anexo I.

3.   Os Estados partes não permitirão o trânsito no seu território – por terra, por via navegável interior, pelos seus aeroportos ou portos marítimos – de materiais nucleares transportados entre Estados que não façam parte da presente convenção, excepto se tiverem recebido garantias de que, na medida do possível, serão aplicados a tais materiais durante o transporte nuclear internacional os níveis de protecção física descritos no anexo I.

4.   Cada Estado parte aplicará, no âmbito da respectiva legislação nacional, aos materiais nucleares transportados de uma região para outra desse mesmo Estado por águas internacionais ou por espaço aéreo os níveis de protecção física descritos no anexo I.

5.   O Estado parte que seja responsável por receber garantias de que serão aplicados aos materiais nucleares os níveis de protecção física descritos no anexo I em conformidade com os n.os 1 a 3 identificará e informará previamente os Estados em que se prevê que os materiais nucleares transitem por terra ou por vias navegáveis interiores ou entrem pelos respectivos aeroportos ou portos marítimos.

6.   A responsabilidade por obter as garantias referidas no n.o 1 pode ser transferida, de comum acordo, para o Estado parte que intervém no transporte como Estado importador.

7.   Nenhuma disposição do presente artigo pode ser interpretada como afectando os direitos soberanos e a jurisdição de um Estado, incluindo o seu espaço aéreo e águas territoriais.

Artigo 5.o

1.   Os Estados partes identificarão o seu ponto de contacto para as questões no âmbito da presente convenção e notificá-lo-ão entre si directamente ou através da Agência Internacional da Energia Atómica.

2.   Em caso de furto, roubo ou qualquer outra forma de apropriação ilícita de materiais nucleares ou em caso de ameaça credível de tais actos, os Estados partes, em conformidade com a sua legislação nacional, oferecerão toda a cooperação e ajuda possíveis a qualquer Estado que o solicite para recuperar e proteger tais materiais. Em especial:

a)

Os Estados partes adoptarão medidas adequadas para informar assim que possível os outros Estados que lhes pareçam ser afectados, de todo o furto, roubo ou qualquer outra forma de apropriação ilícita de materiais nucleares ou ameaça credível de tais actos, bem como para informar, quando adequado, a Agência Internacional da Energia Atómica e outras organizações internacionais relevantes;

b)

Ao fazê-lo, conforme os casos, os Estados partes em questão trocarão informações entre si, a Agência Internacional da Energia Atómica e outras organizações internacionais relevantes a fim de proteger os materiais nucleares ameaçados, verificar a integridade do contentor de transporte ou recuperar os materiais nucleares ilicitamente apropriados e:

i)

coordenarão os seus esforços por via diplomática e outros canais acordados,

ii)

prestarão assistência, se solicitada,

iii)

assegurarão a devolução dos materiais nucleares recuperados que haviam sido roubados ou perdidos em consequência dos actos acima mencionados.

Os meios de aplicação dessa cooperação serão determinados pelos Estados partes em causa.

3.   Em caso de sabotagem, ou de ameaça credível de sabotagem, de materiais nucleares ou de uma instalação nuclear, os Estados partes cooperarão tanto quanto possível, em conformidade com a respectiva legislação nacional e em coerência com as suas obrigações pertinentes no âmbito do direito internacional, do seguinte modo:

a)

Se um Estado parte tiver conhecimento de uma ameaça credível de sabotagem de materiais nucleares ou de uma instalação nuclear de outro Estado, decidirá quais as medidas adequadas a adoptar para informar o mais rapidamente possível dessa ameaça o Estado em questão e, quando adequado, a Agência Internacional da Energia Atómica e outras organizações internacionais relevantes, a fim de impedir a sabotagem;

b)

Em caso de sabotagem de materiais nucleares ou de uma instalação nuclear num Estado parte, e se este considerar que outros Estados possam ser afectados radiologicamente, adoptará, sem prejuízo das suas restantes obrigações no âmbito do direito internacional, medidas adequadas para informar o mais rapidamente possível o Estado ou Estados que possam ser afectados radiologicamente e, quando adequado, a Agência Internacional da Energia Atómica e outras organizações internacionais relevantes, a fim de reduzir ao mínimo ou atenuar as consequências radiológicas de tal sabotagem;

c)

Se, no contexto das alíneas a) e b), um Estado parte solicitar assistência, cada Estado parte a que é dirigido o pedido decidirá e informará prontamente o Estado parte requerente, directamente ou através da Agência Internacional da Energia Atómica, se está em situação de poder prestar a assistência solicitada, indicando o âmbito e as condições da assistência que pode ser prestada;

d)

A cooperação prevista nas alíneas a) a c) será coordenada por via diplomática ou por outros canais acordados. A forma de pôr em prática esta cooperação será determinada pelos Estados partes em causa.

4.   Os Estados partes cooperarão entre si e consultar-se-ão, conforme adequado, directamente ou através da Agência Internacional da Energia Atómica e de outras organizações internacionais relevantes, a fim de obter orientações sobre a concepção, manutenção e melhoria dos sistemas de protecção física dos materiais nucleares que são objecto de transporte internacional.

5.   Um Estado parte pode cooperar e consultar, conforme adequado, outros Estados partes, directamente ou através da Agência Internacional da Energia Atómica e de outras organizações internacionais relevantes, a fim de obter orientações sobre a concepção, manutenção e melhoria dos seus sistemas nacionais de protecção física dos materiais nucleares que são objecto de utilização, armazenagem e transporte no âmbito nacional e das instalações nucleares.

Artigo 6.o

1.   Os Estados partes adoptarão medidas adequadas e coerentes com a sua legislação nacional para proteger a confidencialidade de quaisquer informações que recebam a título confidencial, em virtude do disposto na presente convenção, de outro Estado parte ou em resultado da participação numa actividade efectuada em aplicação da presente convenção. Caso os Estados partes facultem informações a título confidencial a organizações internacionais ou a Estados que não fazem parte da presente convenção, serão adoptadas medidas para assegurar que seja protegida a confidencialidade de tais informações. Um Estado parte que tenha recebido de outro Estado parte informações a título confidencial só poderá facultar tais informações a terceiros com o consentimento desse outro Estado parte.

2.   Os Estados partes não são obrigados pela presente convenção a facultar qualquer informação que a sua legislação nacional não os autorize a comunicar ou que possa comprometer a segurança desse Estado ou a protecção física dos materiais nucleares ou instalações nucleares.

Artigo 7.o

1.   O facto de cometer intencionalmente um dos seguintes actos:

a)

Um acto que consista em receber, possuir, utilizar, transferir, alterar, eliminar ou dispersar materiais nucleares sem autorização legal e que cause ou possa causar a morte ou lesões graves a qualquer pessoa ou substanciais prejuízos materiais ou danos ao ambiente;

b)

O furto ou roubo de materiais nucleares;

c)

A burla ou obtenção fraudulenta de materiais nucleares;

d)

Um acto que consista em transportar, enviar, ou deslocar materiais nucleares para dentro ou fora de um Estado sem competência jurídica para o efeito;

e)

Um acto cometido contra uma instalação nuclear, ou que interfira com o funcionamento de uma instalação nuclear, cujo autor cause intencionalmente ou saiba ser susceptível de causar a morte ou lesões graves a qualquer pessoa ou substanciais prejuízos materiais ou danos ao ambiente por exposição a radiações ou libertação de substâncias radioactivas, excepto se tal acto se realizar em conformidade com a legislação nacional do Estado parte em cujo território está situada a instalação nuclear;

f)

Um acto que constitua extorsão de materiais nucleares por ameaça ou uso da força ou qualquer outra forma de intimidação;

g)

Uma ameaça:

i)

de utilizar materiais nucleares para causar a morte ou lesões graves a qualquer pessoa ou substanciais prejuízos materiais ou danos ao ambiente, ou de cometer a infracção descrita na alínea e), ou

ii)

de cometer uma das infracções descritas nas alíneas b) e e) a fim de obrigar uma pessoa singular ou colectiva, uma organização internacional ou um Estado a fazer ou abster-se de fazer qualquer acto;

h)

Uma tentativa de cometer qualquer das infracções descritas nas alíneas a) a e);

i)

Um acto que constitua participação em qualquer das infracções descritas nas alíneas a) a h);

j)

Um acto de qualquer pessoa que organize ou dirija outras pessoas para cometer uma das infracções descritas nas alíneas a) a h); e

k)

Um acto que contribua para a prática de qualquer das infracções descritas nas alíneas a) a h) por um grupo de pessoas que actue com um objectivo comum; tal acto deve ser intencional e:

i)

ser cometido com o objectivo de promover a actividade criminosa ou os objectivos criminosos do grupo, caso tal actividade ou objectivos envolvam a prática de uma das infracções descritas nas alíneas a) a g), ou

ii)

ser cometido com conhecimento da intenção do grupo de cometer uma das infracções descritas nas alíneas a) a g), será considerada infracção punível por cada Estado parte ao abrigo da sua legislação nacional.

2.   Cada Estado parte deverá sujeitar as infracções descritas no presente artigo a sanções adequadas que tenham em conta a gravidade da sua natureza.

Artigo 8.o

1.   Cada Estado parte adoptará as medidas que sejam necessárias para estabelecer a sua jurisdição sobre as infracções indicadas no artigo 7.o nos seguintes casos:

a)

Se a infracção tiver sido cometida no território desse Estado ou a bordo de um navio ou aeronave registado nesse Estado;

b)

Quando o presumível infractor for um nacional desse Estado.

2.   Cada Estado parte adoptará igualmente as medidas que sejam necessárias para estabelecer a sua jurisdição sobre tais infracções nos casos em que o presumível infractor se encontre no seu território e em que o Estado não proceda à sua extradição nos termos do artigo 11.o para um dos Estados mencionados no n.o 1.

3.   A presente convenção não exclui nenhuma jurisdição penal exercida em conformidade com a legislação nacional.

4.   Para além dos Estados partes mencionados nos n.os 1 e 2, cada Estado parte que intervenha no transporte nuclear internacional como Estado exportador ou importador pode, em conformidade com o direito internacional, estabelecer a sua jurisdição sobre as infracções mencionadas no artigo 7.o

Artigo 9.o

Quando verificarem que as circunstâncias o justificam, os Estados partes em cujo território se encontra o presumível infractor adoptarão medidas adequadas em conformidade com a respectiva legislação nacional, incluindo a detenção, a fim de assegurar a sua presença para efeitos de processo penal ou extradição. As medidas adoptadas em conformidade com o presente artigo serão notificadas sem demora aos Estados que devem estabelecer a sua jurisdição nos termos do artigo 8.o e, quando necessário, a todos os outros Estados em causa.

Artigo 10.o

O Estado parte em cujo território se encontra o presumível infractor, se não proceder à sua extradição, remeterá o processo, sem qualquer excepção nem demora injustificada, às suas autoridades competentes em matéria penal, de acordo com os procedimentos previstos na legislação desse Estado.

Artigo 11.o

1.   As infracções mencionadas no artigo 7.o serão consideradas incluídas como infracções passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição em vigor entre os Estados partes. Os Estados partes comprometem-se a incluir essas infracções em todos os futuros tratados de extradição a concluir entre si.

2.   Se um Estado parte que faz depender a extradição da existência de um tratado receber um pedido de extradição de outro Estado parte com o qual não tenha tratado de extradição, poderá optar por considerar a presente convenção como a base jurídica para a extradição relativa a tais infracções. A extradição estará sujeita às restantes condições previstas na legislação do Estado requerido.

3.   Os Estados partes que não fazem depender a extradição da existência de um tratado reconhecem essas infracções como infracções extraditáveis entre si nas condições previstas na legislação do Estado requerido.

4.   Para efeitos da extradição entre Estados partes, considera-se que cada uma das infracções foi cometida não só no local onde ocorreu mas também nos territórios dos Estados partes que devem estabelecer a sua jurisdição em conformidade com n.o 1 do artigo 8.o

Artigo 11.o-A

Nenhuma das infracções mencionadas no artigo 7.o será considerada, para efeitos de extradição ou de assistência jurídica mútua, como infracção política, infracção conexa a infracção política ou infracção por móbil político. Consequentemente, um pedido de extradição ou de assistência jurídica mútua com base em tal infracção não poderá ser recusado apenas com base no facto de se referir a uma infracção política, infracção conexa a infracção política ou infracção por móbil político.

Artigo 11.o-B

Nenhuma disposição da presente convenção pode ser interpretada como impondo uma obrigação de extradição ou de assistência jurídica mútua se o Estado parte requerido tiver elementos objectivos que confortem a convicção de que o pedido de extradição por infracções mencionadas no artigo 7.o ou de assistência jurídica mútua relativa a tais infracções foi emitido para efeitos de procedimento penal ou punição de uma pessoa em virtude do seu sexo, raça, religião, ascendência étnica ou opinião política, ou de que a posição dessa pessoa possa ser lesada por algum desses motivos.

Artigo 12.o

Qualquer pessoa a quem seja movido processo por uma das infracções mencionadas no artigo 7.o beneficiará de um tratamento equitativo em todas as fases do processo.

Artigo 13.o

1.   Os Estados partes prestar-se-ão mutuamente toda a assistência possível nos processos relativos às infracções mencionadas no artigo 7.o, incluindo o fornecimento de provas de que disponham e que sejam necessárias para o processo. Aplica-se em todos os casos a legislação do Estado requerido.

2.   O disposto no n.o 1 não afecta as obrigações decorrentes de qualquer outro tratado, bilateral ou multilateral, por que se rege ou venha a reger, no todo ou em parte, a assistência mútua em matéria penal.

Artigo 13.o-A

Nenhuma disposição da presente convenção afecta a transferência de tecnologia nuclear para fins pacíficos efectuada para efeito de reforço da protecção física de materiais nucleares e instalações nucleares.

Artigo 14.o

1.   Cada Estado parte informará o depositário das disposições legislativas e regulamentares por ele adoptadas para dar cumprimento à presente convenção. O depositário comunicará essas informações periodicamente a todos os Estados partes.

2.   O Estado parte em que seja instaurado um processo contra o presumível infractor deve, sempre que possível, comunicar o resultado final desse processo em primeiro lugar aos Estados directamente em causa. O Estado parte comunicará igualmente o resultado final ao depositário, que informará todos os Estados.

3.   Quando uma infracção envolve materiais nucleares utilizados, armazenados ou transportados no âmbito nacional e tanto o presumível infractor como os materiais nucleares permanecem no território do Estado parte em que a infracção foi cometida, ou quando uma infracção envolve uma instalação nuclear e o presumível infractor permanece no território do Estado parte em que a infracção foi cometida, nenhuma disposição da presente convenção será interpretada como exigindo desse Estado parte o fornecimento de informações sobre os processos penais decorrentes de tal infracção.

Artigo 15.o

Os anexos fazem parte integrante da presente convenção.

Artigo 16.o

1.   Cinco anos após a entrada em vigor da alteração adoptada em 8 de Julho de 2005, o depositário convocará uma conferência de Estados partes a fim de examinar a aplicação da presente convenção e avaliar a sua adequação no que respeita ao preâmbulo, a todo o dispositivo e aos anexos tendo em conta a situação no momento.

2.   Posteriormente, a intervalos de não menos de cinco anos, a maioria dos Estados partes poderá obter, apresentando ao depositário uma proposta nesse sentido, a convocação de outras conferências com o mesmo objectivo.

Artigo 17.o

1.   Em caso de litígio entre dois ou mais Estados partes quanto à interpretação ou aplicação da presente convenção, esses Estados efectuarão consultas com vista à resolução do litígio por negociação ou por qualquer outro meio pacífico de resolução de litígios que possa ser aceite por todas as partes.

2.   Qualquer litígio dessa natureza que possa ser resolvido da forma indicada no n.o 1 deve, a pedido de qualquer parte em litígio, ser submetido a arbitragem ou remetido para o Tribunal Internacional de Justiça para decisão. Se, nos seis meses seguintes à data do pedido de arbitragem, as partes em litígio não chegarem a acordo sobre a organização da arbitragem, uma das partes pode pedir ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça ou ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas para designar um ou vários árbitros. No caso de pedidos contraditórios das partes em litígio, prevalece o pedido dirigido ao secretário-geral das Nações Unidas.

3.   Cada Estado parte pode, no momento em que assina, ratifica, aceita ou aprova a presente convenção, ou a ela adere, declarar que não se considera vinculado por um ou por ambos os procedimentos de resolução de litígios previstos no n.o 2. Os outros Estados partes não estarão vinculados por um procedimento de resolução de litígios previsto no n.o 2 no que respeita a um Estado parte que tenha formulado uma reserva quanto a esse procedimento.

4.   Um Estado parte que tenha formulado uma reserva em conformidade com o disposto no n.o 3 do presente artigo pode em qualquer momento retirar essa reserva mediante notificação dirigida ao depositário.

Artigo 18.o

1.   A presente convenção está aberta à assinatura por todos os Estados na sede da Agência Internacional da Energia Atómica em Viena e na sede das Nações Unidas em Nova Iorque a partir de 3 de Março de 1980 até à sua entrada em vigor.

2.   A presente convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados signatários.

3.   Após a sua entrada em vigor, a presente convenção estará aberta à adesão de todos os Estados.

4.

a)

A presente convenção estará aberta à assinatura ou adesão de organizações internacionais e organizações regionais de natureza integrativa ou outra, desde que tais organizações sejam constituídas por Estados soberanos e tenham competência para negociar, concluir e aplicar acordos internacionais nas questões abrangidas pela presente convenção;

b)

Nas questões da sua competência, tais organizações devem, em seu próprio nome, exercer os direitos e cumprir as obrigações que a presente convenção atribui aos Estados partes;

c)

Ao aderir à presente convenção, tais organizações devem comunicar ao depositário uma declaração em que indiquem que países são seus membros e que artigos da presente convenção não se lhe aplicam.

d)

As organizações deste tipo não terão direito a voto adicional para além dos votos dos seus Estados-Membros.

5.   Os instrumentos de ratificação, aceitação, adopção ou adesão serão depositados junto do depositário.

Artigo 19.o

1.   A presente convenção entra em vigor no trigésimo dia a contar da data de depósito junto do depositário do vigésimo primeiro instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

2.   Para cada Estado que ratifique, aceite, aprove ou adira à presente convenção após a data de depósito do vigésimo primeiro instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, a presente convenção entra em vigor no trigésimo dia a contar da data de depósito por esse Estado do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 20.o

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 16.o, os Estados partes podem propor alterações à presente convenção. A alteração proposta será submetida ao depositário, que a comunicará imediatamente a todos os outros Estados partes. Se a maioria dos Estados partes pedir a convocação de uma conferência para estudar as alterações propostas, o depositário convidará todos os Estados partes a assistir a essa conferência, que nunca terá lugar antes de decorridos trinta dias após o envio dos convites. Qualquer alteração adoptada na conferência por maioria de dois terços dos Estados partes será comunicada imediatamente pelo depositário a todos os Estados partes.

2.   A alteração entra em vigor para cada Estado parte que deposita o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da alteração no trigésimo dia após a data em que dois terços dos Estados partes tenham depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação junto do depositário. Posteriormente, a alteração entra em vigor para qualquer outro Estado parte no dia em que esse Estado parte tenha depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da alteração.

Artigo 21.o

1.   Os Estados partes podem denunciar a presente convenção mediante notificação escrita ao depositário.

2.   A denúncia produzirá efeitos cento e oitenta dias a contar da data de recepção de tal notificação pelo depositário.

Artigo 22.o

O depositário notificará sem demora todos os Estados de:

a)

Cada assinatura da presente convenção;

b)

Cada depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

c)

Qualquer reserva formulada ou retirada em conformidade com o artigo 17.o;

d)

Qualquer comunicação feita por uma organização em conformidade com o n.o 4, alínea c), do artigo 18.o;

e)

A entrada em vigor da convenção;

f)

A entrada em vigor de qualquer alteração à presente convenção, e

g)

Qualquer denúncia feita em conformidade com o artigo 21.o

Artigo 23.o

O original da presente convenção, cujas versões em língua árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa fazem igualmente fé, será depositado junto do director-geral da Agência Internacional da Energia Atómica, que entregará cópias certificadas a todos os Estados.

ANEXO I

Níveis de protecção física aplicáveis ao transporte internacional de materiais nucleares de acordo com a categorização apresentada no anexo II

1.

Durante a armazenagem ligada ao transporte nuclear internacional, aplicam-se aos materiais nucleares os seguintes níveis de protecção física:

a)

Para os materiais da categoria III: armazenagem no interior de uma zona de acesso controlado;

b)

Para os materiais da categoria II: armazenagem no interior de uma zona sujeita a vigilância constante por pessoal de guarda ou dispositivos electrónicos e rodeada por uma barreira física com um número limitado de pontos de entrada sujeitos a controlo adequado, ou qualquer zona dotada de um nível equivalente de protecção física;

c)

Para os materiais da categoria I: armazenagem numa zona protegida tal como a acima definida para os materiais da categoria II, e à qual só possam ter acesso pessoas de reconhecida confiança, e sob a vigilância de pessoal de guarda que se encontra em comunicação permanente com equipas de intervenção adequadas. As medidas específicas adoptadas neste contexto devem ter por objectivo a detecção e prevenção de qualquer assalto, acesso não autorizado ou retirada não autorizada de materiais.

2.

Durante o transporte internacional de materiais nucleares, aplicam-se os seguintes níveis de protecção física:

a)

Para os materiais das categorias II e III: transporte sujeito a precauções especiais, incluindo acordos prévios entre expedidor, destinatário e transportador, e acordo prévio entre as pessoas singulares ou colectivas sujeitas à jurisdição e regulamentação do Estado fornecedor e do Estado receptor, especificando a hora, o local e os procedimentos de transferência da responsabilidade pelo transporte;

b)

Para os materiais da categoria I: transporte sujeito a precauções especiais tal como acima indicado para o transporte de materiais nucleares das categorias II e III e, além disso, sob a vigilância constante de escolta e em condições que assegurem uma comunicação permanente com as autoridades responsáveis;

c)

Para o urânio natural, com excepção do urânio sob a forma de minério ou de resíduos de minério: a protecção durante o transporte de quantidades superiores a 500 quilogramas de urânio implica a notificação prévia da expedição especificando o modo de transporte, a hora prevista de chegada e a confirmação da recepção da expedição.

ANEXO II

Quadro: Categorização dos materiais nucleares

Material

Forma

Categoria

I

II

III (3)

1.

Plutónio (1)

Não irradiado (2)

2 kg ou mais

Menos de 2 kg mas mais de 500 g

Igual ou inferior a 1 kg mas superior a 15 g

2.

Urânio-235

Não irradiado (2)

 

 

 

Urânio enriquecido em 20 % ou mais no isótopo 235

5 kg ou mais

Menos de 5 kg mas mais de 1 kg

Igual ou inferior a 1 kg mas superior a 15 g

Urânio enriquecido em mais de 10 %, mas menos de 20 %, no isótopo 235

 

10 kg ou mais

Menos de 10 kg mas mais de 1kg

urânio enriquecido em relação ao estado natural, mas em menos de 10 %, no isótopo 235

 

 

10 kg ou mais

3.

Urânio-233

Não irradiado (2)

2 kg ou mais

Menos de 2 kg mas mais de 500g

Igual ou inferior a 500 g mas superior a 15 g

4.

Combustível irradiado

 

 

Urânio empobrecido ou natural, tório ou combustível fracamente enriquecido (menos de 10 % de conteúdo cindível) (4)  (5)

 


(1)  Todo o plutónio, com excepção do plutónio com uma concentração isotópica superior a 80 % no isótopo 238.

(2)  Materiais não irradiados num reactor ou materiais irradiados num reactor mas com um nível de radiação igual ou inferior a 1 gray/h (100 rads/h) a 1 metro sem blindagem.

(3)  As quantidades não incluídas na categoria III e o urânio natural devem ser protegidos de acordo com os princípios de uma prática prudente de gestão.

(4)  Embora seja recomendado este nível de protecção, os Estados, após avaliação das circunstâncias específicas, são livres de atribuir uma categoria de protecção física diferente.

(5)  Outros combustíveis que, devido ao seu teor inicial de material cindível, sejam classificados antes da irradiação na categoria I ou II podem descer um nível de categoria quando o nível de radiação for superior a 1 gray/h (100 rads/h) a 1 metro sem blindagem.


ANEXO 2

Declaração da Comunidade Europeia da Energia Atómica em conformidade com o n.o 4 do artigo 18.o e o n.o 3 do artigo 17.o da convenção

São actualmente membros da Comunidade Europeia da Energia Atómica os seguintes Estados: Reino da Bélgica, República da Bulgária, República Checa, Reino da Dinamarca, República Federal da Alemanha, República da Estónia, Irlanda, República Helénica, Reino de Espanha, República Francesa, República Italiana, República de Chipre, República da Letónia, República da Lituânia, Grão-Ducado do Luxemburgo, República da Hungria, República de Malta, Reino dos Países Baixos, República da Áustria, República da Polónia, República Portuguesa, Roménia, República da Eslovénia, República Eslovaca, República da Finlândia, Reino da Suécia e Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

A Comunidade declara que não lhe são aplicáveis os artigos 8.o a 13.o nem os n.os 2 e 3 do artigo 14.o da Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares e Instalações Nucleares.

Além disso, por força do n.o 3 do artigo 17.o da convenção, a Comunidade declara igualmente que, uma vez que apenas os Estados podem intervir como partes nos processos instaurados junto do Tribunal Internacional de Justiça, a Comunidade apenas fica vinculada pelo procedimento de arbitragem previsto no n.o 2 do artigo 17.o


ANEXO 3

PLENOS PODERES

Eu, abaixo-assinado … membro da Comissão das Comunidades Europeias responsável pelas Relações Externas e Política Europeia de Vizinhança, confirmo por este meio a nomeação de:

Chefe da Delegação da Comissão Europeia

junto das organizações internacionais em Viena

para depositar junto do director-geral da Agência Internacional da Energia Atómica, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, o instrumento de adesão à Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares e Instalações Nucleares.

Bruxelas,


ACTOS APROVADOS POR ÓRGÃOS INSTITUÍDOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

Comissão

8.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 34/19


DECISÃO N.o 1/2007 DO COMITÉ MISTO COMUNIDADE/SUÍÇA PARA OS TRANSPORTES AÉREOS INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AOS TRANSPORTES AÉREOS

de 5 de Dezembro de 2007

que substitui o anexo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos

(2008/100/CE)

O COMITÉ COMUNIDADE/SUÍÇA PARA OS TRANSPORTES AÉREOS,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, a seguir denominado «acordo», nomeadamente o n.o 4 do artigo 23.o,

DECIDE:

Artigo único

O anexo da presente decisão substitui o anexo do acordo.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2007.

Pelo Comité Misto

O Chefe da Delegação Comunitária

Daniel CALLEJA CRESPO

O Chefe da Delegação Suíça

Raymond CRON


ANEXO

Para efeitos do presente acordo:

Sempre que os actos especificados no presente anexo contiverem referências aos Estados-Membros da Comunidade Europeia ou à exigência de um vínculo com estes, entende-se, para efeitos do presente acordo, que as referências se aplicam igualmente à Suíça ou à exigência de um vínculo idêntico com a Suíça,

Sem prejuízo do artigo 15.o do presente acordo, o termo «transportadora aérea comunitária», referido nos regulamentos e directivas a seguir citados, inclui as transportadoras aéreas que tenham o seu principal local de actividade e, eventualmente, a sede social na Suíça e cuja licença de exploração tenha sido concedida nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho.

1.   Terceiro pacote aéreo de liberalização e outras normas da aviação civil

N.o 2407/92

Regulamento (CEE) do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas.

(Artigos 1.o-18.o)

No que respeita à aplicação do n.o 3 do artigo 13.o, entende-se que a referência ao artigo 226.o do Tratado CE significa uma referência aos procedimentos aplicáveis ao presente acordo.

N.o 2408/92

Regulamento (CEE) do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias.

(Artigos 1.o-10.o e 12.o-15.o)

(Os anexos serão alterados no sentido de incluírem os aeroportos suíços).

[São aplicáveis as alterações do anexo I, decorrentes do anexo II, capítulo 8 (Política de transportes), secção G (Transportes aéreos), número 1 do Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, bem como às adaptações dos Tratados que instituem a União Europeia].

N.o 2409/92

Regulamento (CEE) do Conselho, de 23 de Julho de 1992, sobre tarifas aéreas de passageiros e de carga.

(Artigos 1.o-11.o)

N.o 2000/79

Directiva (CE) do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, respeitante à aplicação do acordo europeu sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, celebrado pela Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), a Associação Europeia do Pessoal Navegante (ECA), a Associação das Companhias Aéreas das Regiões da Europa (ERA) e a Associação Internacional de Chárteres Aéreos (IACA).

N.o 93/104

Directiva (CE) do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, alterada pela:

Directiva 2000/34/CE, de 22 de Junho de 2000.

N.o 437/2003

Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio.

N.o 1358/2003

Regulamento (CE) da Comissão, de 31 de Julho de 2003, que torna exequível o Regulamento (CE) n.o 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio e altera os seus anexos I e II.

N.o 785/2004

Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves.

N.o 91/670

Directiva (CEE) do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativa à aceitação mútua de licenças para o exercício de funções na aviação civil.

(Artigos 1.o-8.o)

N.o 95/93

Regulamento (CEE) do Conselho, de 18 de Janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade (artigos 1.o-12.o), alterada pelo:

Regulamento (CE) n.o 793/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004 (artigos 1.o-2.o).

N.o 96/67

Directiva (CE) do Conselho, de 15 de Outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade.

(Artigos 1.o-9.o, 11.o-23.o e 25.o)

N.o 2027/97

Regulamento (CE) do Conselho, de 9 de Outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente (artigos 1.o-8.o), alterada pelo:

Regulamento (CE) n.o 889/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Maio de 2002 (artigos 1.o-2.o).

2.   Regras de concorrência

Qualquer referência aos artigos 81.o e 82.o do Tratado nos textos que se seguem deve ser entendida como referência aos artigos 8.o e 9.o do presente acordo.

N.o 17/62

Regulamento do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, relativo à execução dos artigos 81.o e 82.o do Tratado (n.o 3 do artigo 8.o), alterado por:

Regulamento n.o 59/62,

Regulamento n.o 118/63/CEE,

Regulamento (CEE) n.o 2822/71,

Regulamento (CE) n.o 1216/1999,

Regulamento (CE) n.o 1/2003, de 16 de Dezembro de 2002 (artigos 1.o-13.o, 15.o-45.o).

N.o 2988/74

Regulamento (CEE) do Conselho, de 26 de Novembro de 1974, relativo à prescrição quanto a procedimentos e execução de sanções no domínio do direito dos transportes e da concorrência da Comunidade Económica Europeia (artigos 1.o-7.o), alterado pelo:

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002 (artigos 1.o-13.o, 15.o-45.o).

N.o 3975/87

Regulamento (CEE) do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987, que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas do sector dos transportes aéreos (artigos 1.o-7.o, n.os 1 e 2 do artigo 8.o, artigos 9.o-11.o, n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 12.o, n.os 1 e 2 do artigo 13.o, artigos 14.o-19.o), alterado por:

Regulamento (CEE) n.o 1284/91 do Conselho, de 14 de Maio de 1991 (artigo 1.o),

Regulamento (CEE) n.o 2410/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992 (artigo 1.o),

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002 (artigos 1.o-13.o, 15.o-45.o).

N.o 3976/87

Regulamento (CEE) do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos e de práticas concertadas no sector dos transportes aéreos (artigos 1.o, 5.o e 7.o), alterado por:

Regulamento (CEE) n.o 2344/90 do Conselho, de 24 de Julho de 1990 (artigo 1.o),

Regulamento (CEE) n.o 2411/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992 (artigo 1.o),

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002 (artigos 1.o-13.o, 15.o-45.o).

N.o 1617/93(2)

Regulamento (CEE) da Comissão, de 25 de Junho de 1993, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas que têm por objecto o planeamento e coordenação conjuntos dos horários, as operações conjuntas, as consultas sobre as tarifas de passageiros e de frete dos serviços aéreos regulares e a atribuição das faixas horárias nos aeroportos (artigos 1.o-7.o), alterado por:

Regulamento (CE) n.o 1523/96 da Comissão, de 24 de Julho de 1996 (artigos 1.o e 2.o),

Regulamento (CE) n.o 1083/1999 da Comissão, de 26 de Maio de 1999,

Regulamento (CE) n.o 1324/2001 da Comissão, de 29 de Junho de 2001.

N.o 4261/88

Regulamento (CEE) da Comissão, de 16 de Dezembro de 1988, relativo às denúncias, aos pedidos e às audições previstas pelo Regulamento (CEE) n.o 3975/87 do Conselho.

(Artigos 1.o-14.o)

N.o 80/723

Directiva (CEE) da Comissão, de 25 de Junho de 1980, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas (artigos 1.o-9.o), alterada pela:

Directiva 85/413/CEE da Comissão, de 24 de Julho de 1985 (artigos 1.o-3.o).

N.o 1/2003

Regulamento (CE) do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado.

(Artigos 1.o-13.o, 15.o-45.o)

(Na medida em que este regulamento for relevante para a aplicação do presente acordo. O aditamento deste regulamento não afecta a divisão das funções em conformidade com o presente acordo).

N.o 773/2004

Regulamento (CE) da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE.

N.o 139/2004

Regulamento (CE) do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(Artigos 1.o-18.o, n.os 1 e 2 do artigo 19.o, artigos 20.o-23.o)

No respeitante ao n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento das concentrações comunitárias, é aplicável o seguinte entre a Comunidade Europeia e a Suíça:

(1)

No respeitante a uma concentração, na acepção do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004, que não possua dimensão comunitária, na acepção do artigo 1.o do mesmo regulamento, e que seja passível de revisão ao abrigo da legislação nacional em matéria de concorrência de, pelo menos, três Estados-Membros da Comunidade Europeia e da Suíça, as pessoas ou empresas referidas no n.o 2 do artigo 4.o do mesmo regulamento podem, antes de qualquer notificação às autoridades competentes, informar a Comissão Europeia, por intermédio de um memorando fundamentado, de que a concentração deve ser examinada pela Comissão.

(2)

A Comissão Europeia transmitirá de imediato à Confederação Suíça todos os memorandos ao abrigo do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 e do número anterior.

(3)

Se a Confederação Suíça tiver expresso o seu desacordo relativamente ao pedido de remessa do caso, a autoridade suíça competente em matéria de concorrência manterá a sua competência e o caso não será remetido da Confederação Suíça nos termos do presente número.

No respeitante aos prazos referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 4.o, nos n.os 2 e 6 do artigo 9.o e no n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento das concentrações comunitárias:

(1)

A Comissão Europeia transmitirá de imediato à autoridade suíça competente em matéria de concorrência todos os documentos pertinentes, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 4.o, dos n.os 2 e 6 do artigo 9.o e do n.o 2 do artigo 22.o

(2)

Os prazos referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 4.o, nos n.os 2 e 6 do artigo 9.o e no n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 deverão ter início, no respeitante à Confederação Suíça, após a recepção dos documentos pertinentes pela autoridade suíça competente em matéria de concorrência.

N.o 802/2004

Regulamento (CE) da Comissão, de 7 de Abril de 2004, de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas.

(Artigos 1.o-24.o)

3.   Segurança aérea extrínseca

N.o 3922/91

Regulamento do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil.

(Artigos 1.o-3.o, n.o 2 do artigo 4.o, artigos 5.o-11.o e 13.o)

94/56/CE

Directiva (CE) do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, que estabelece os princípios fundamentais que regem os inquéritos sobre os acidentes e os incidentes no domínio da aviação civil.

(Artigos 1.o-13.o)

2004/36

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à segurança das aeronaves de países terceiros que utilizem aeroportos comunitários.

(Artigos 1.o-9.o e 11.o-14.o)

2003/42

Directiva (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Junho de 2003, relativa à comunicação de ocorrências na aviação civil.

(Artigos 1.o-12.o)

N.o 1592/2002

Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir denominado «Regulamento»), alterado por:

Regulamento (CE) n.o 1643/2003, de 22 de Julho de 2003,

Regulamento (CE) n.o 1701/2003, de 24 de Setembro de 2003,

Regulamento (CE) n.o 334/2007 da Comissão, de 28 de Março de 2007,

Regulamento (CE) n.o 103/2007 da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2007, relativo à prorrogação do período transitório mencionado no n.o 4 do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho,

Comité instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1592/2002.

A Agência beneficia igualmente, na Suíça, dos poderes que lhe são conferidos nos termos do regulamento.

A Comissão beneficia igualmente, na Suíça, dos poderes que lhe são conferidos pelas decisões adoptadas nos termos dos n.os 2, 4 e 6 do artigo 10.o, do n.o 4 do artigo 16.o, do n.o 3, alínea i), do artigo 29.o, do n.o 3 do artigo 31.o, do n.o 5 do artigo 32.o e do n.o 4 do artigo 53.o

Sem prejuízo da adaptação horizontal prevista no primeiro travessão do anexo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, as referências aos «Estados-Membros» que constam do artigo 54.o do regulamento ou das disposições da Decisão 1999/468/CE referidas no mesmo artigo não serão entendidas como aplicáveis à Suíça.

Nenhum elemento do regulamento será interpretado no sentido de transferir para a AESA poderes para agir em nome da Suíça, no âmbito de acordos internacionais, para outros efeitos que não a assistência à Suíça com vista ao cumprimento das suas obrigações nos termos desses acordos.

Para efeitos da aplicação do acordo, o texto do regulamento deve ser entendido com as seguintes adaptações:

a)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

i)

No n.o 1, os termos «ou a Suíça» são aditados a seguir aos termos «a Comunidade»;

ii)

No n.o 2, alínea a), os termos «ou a Suíça» são aditados a seguir aos termos «a Comunidade»;

iii)

São revogadas as alíneas b) e c) do n.o 2;

iv)

É aditado o n.o 3 seguinte:

«3.   Sempre que encetar negociações com um país terceiro com vista à celebração de um acordo que estabeleça que um Estado-Membro ou a Agência podem emitir certificados com base em certificados emitidos pelas autoridades aeronáuticas desse país terceiro, a Comunidade envidará esforços para obter da Suíça uma proposta de acordo similar com o país terceiro em questão.

A Suíça, por seu lado, envidará esforços para concluir com os países terceiros acordos correspondentes aos acordos da Comunidade.».

b)

Ao artigo 20.o é aditado o n.o 4 seguinte:

«4.   Em derrogação do n.o 2, alínea a), do artigo 12.o do Regime aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias, os nacionais suíços que gozem plenamente dos seus direitos cívicos podem ser contratados pelo director executivo da Agência.».

c)

Ao artigo 21.o é aditado o seguinte parágrafo:

«A Suíça aplicará à Agência o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, que consta do anexo A do presente anexo, em conformidade com o apêndice do anexo A.».

d)

Ao n.o 2 do artigo 28.o é aditado o seguinte parágrafo:

«A Suíça participará totalmente no Conselho de Administração e terá, no seio deste, os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da União Europeia, com excepção do direito de voto.».

e)

Ao artigo 48.o é aditado o n.o 8 seguinte:

«8.   A Suíça participará na contribuição comunitária referida na alínea a) do n.o 1 de acordo com a seguinte fórmula:

S (0,2/100) + S [1 – (a + b) 0,2/100] c/C

em que

S

=

a parte do orçamento da Agência que não é coberta pelas taxas referidas nas alíneas b) e c) do n.o 1,

a

=

o número de Estados associados,

b

=

o número de Estados-Membros da União Europeia,

c

=

a contribuição da Suíça para o orçamento da OACI,

C

=

a contribuição total dos Estados-Membros da União Europeia e dos Estados associados para o orçamento da OACI.».

f)

Ao artigo 50.o é aditado o seguinte parágrafo:

«As disposições relativas ao controlo financeiro exercido pela Comunidade na Suíça no que respeita aos participantes nas actividades da Agência são estabelecidas no anexo B do presente anexo.».

g)

O anexo II do regulamento é alargado de modo a incluir as seguintes aeronaves na categoria de produtos abrangidos pelo n.o 3, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção (1):

 

A/c - [HB IDJ] – tipo CL600-2B19,

 

A/c - [HB-IGM] – tipo Gulfstream G-V-SP,

 

A/c - [HB-IIS, HB-IIY, HB-IMJ, HB-IVL, HB-IVZ, HB-JES] – tipo Gulfstream G-V,

 

A/c - [HB-IBX, HB-IKR, HB-IMY, HB-ITF, HB-IWY] – tipo Gulfstream G-IV,

 

A/c - [HB-XJF, HB-ZCW, HB-ZDF, HB-ZDO] – tipo MD 900.

N.o 736/2006

Regulamento (CE) da Comissão, de 16 de Maio de 2006, relativo aos métodos de trabalho da Agência Europeia para a Segurança da Aviação no que respeita à realização de inspecções de normalização.

N.o 768/2006

Regulamento (CE) da Comissão, de 19 de Maio de 2006, relativo à aplicação da Directiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à recolha e ao intercâmbio de informações sobre a segurança das aeronaves que utilizam aeroportos comunitários, bem como à gestão do sistema de informação.

N.o 779/2006

Regulamento (CE) da Comissão, de 24 de Maio de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 488/2005 relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

N.o 2111/2005

Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Directiva 2004/36/CE.

N.o 473/2006

Regulamento (CE) da Comissão, de 22 de Março de 2006, que estabelece regras de execução para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Este regulamento é aplicável enquanto estiver em vigor na União Europeia.

N.o 1702/2003

Regulamento (CE) da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção, com a redacção que lhe foi dada por:

Regulamento (CE) n.o 381/2005 da Comissão, de 7 de Março de 2005,

Regulamento (CE) n.o 706/2006 da Comissão, de 8 de Maio de 2006,

Regulamento (CE) n.o 335/2007 da Comissão, de 28 de Março de 2007,

Regulamento (CE) n.o 375/2007 da Comissão, de 30 de Março de 2007.

Para efeitos do acordo, as disposições do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 devem ser entendidas com a seguinte adaptação:

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

Nos n.os 3, 4, 6, 8, 10, 11, 13 e 14, a data «28 de Setembro de 2003» é substituída por «data de entrada em vigor da decisão do Comité Comunidade/Suíça para os Transportes Aéreos que integra o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 no anexo do regulamento.».

N.o 2042/2003

Regulamento (CE) da Comissão, de 20 de Novembro de 2003, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefa, alterado por:

Regulamento (CE) n.o 707/2006 da Comissão, de 8 de Maio de 2006,

Regulamento (CE) n.o 376/2007 da Comissão, de 30 de Março de 2007.

N.o 104/2004

Regulamento (CE) da Comissão, de 22 de Janeiro de 2004, que estabelece regras relativas à organização e composição da Câmara de Recurso da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

N.o 488/2005

Regulamento (CE) da Comissão, de 21 de Março de 2005, relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

4.   Segurança intrínseca da aviação

N.o 2320/2002

Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (artigos 1.o-8.o, 10.o-13.o), alterado pelo:

Regulamento (CE) n.o 849/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004.

N.o 622/2003

Regulamento (CE) da Comissão, de 4 de Abril de 2003, relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação, alterado por:

Regulamento (CE) n.o 68/2004 da Comissão, de 15 de Janeiro de 2004,

Regulamento (CE) n.o 781/2005 da Comissão, de 24 de Maio de 2005 (artigos 1.o-2.o),

Regulamento (CE) n.o 857/2005 da Comissão, de 6 de Junho de 2005 (artigos 1.o-2.o).

N.o 1217/2003

Regulamento (CE) da Comissão, de 4 de Julho de 2003, que estabelece especificações comuns para os programas nacionais de controlo da qualidade da segurança no sector da aviação civil.

N.o 1486/2003

Regulamento (CE) da Comissão, de 22 de Agosto de 2003, que estabelece procedimentos para as inspecções da Comissão no domínio da segurança da aviação civil.

(Artigos 1.o-13.o e 15.o-18.o)

N.o 1138/2004

Regulamento (CE) da Comissão, de 21 de Junho de 2004, que estabelece uma delimitação comum das áreas críticas das zonas restritas de segurança nos aeroportos.

N.o 65/2006

Regulamento (CE) da Comissão, de 13 de Janeiro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 622/2003 da Comissão, relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação.

N.o 240/2006

Regulamento (CE) da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 622/2003 da Comissão que estabelece medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação.

N.o 831/2006

Regulamento (CE) da Comissão, de 2 de Junho de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 622/2003 que estabelece medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação.

5.   Gestão do tráfego aéreo

N.o 549/2004

Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro»).

A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos dos artigos 6.o, 8.o (n.o 1), 10.o, 11.o e 12.o

Sem prejuízo da adaptação horizontal prevista no primeiro travessão do anexo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, as referências aos Estados-Membros constantes do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 ou das disposições da Decisão 1999/468/CE mencionadas no mesmo artigo não serão interpretadas como sendo aplicáveis à Suíça.

Comité instituído nos termos do Regulamento (CE) n.o 549/2004 (Comité do Céu Único).

N.o 550/2004

Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu («regulamento relativo à prestação de serviços»).

A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos do artigo 16.o, com a redacção que lhe é dada a seguir.

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são alteradas da seguinte forma:

a)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

No n.o 2, após os termos «na Comunidade», é inserida a expressão «e na Suíça».

b)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

Nos n.os 1 e 6, após os termos «na Comunidade», é inserida a expressão «e na Suíça».

c)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

No n.o 1, após os termos «na Comunidade», é inserida a expressão «e na Suíça».

d)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

No n.o 1, após os termos «na Comunidade», é inserida a expressão «e na Suíça».

e)

O n.o 3 do artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A Comissão envia a sua decisão aos Estados-Membros e informa o prestador de serviços em causa, na medida em que tal decisão tenha consequências jurídicas para este.»

N.o 551/2004

Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu («regulamento relativo ao espaço aéreo»).

A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos dos artigos 2.o, 3.o (n.o 5) e 10.o

N.o 552/2004

Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo («regulamento relativo à interoperabilidade»).

A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos dos artigos 4.o, 7.o e 10.o (n.o 3).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são alteradas da seguinte forma:

a)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

No n.o 2, após os termos «na Comunidade», é inserida a expressão «ou na Suíça».

b)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

No n.o 4, após os termos «na Comunidade», é inserida a expressão «ou na Suíça».

c)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

Na secção 3, segundo e último travessões, após os termos «na Comunidade», é inserida a expressão «ou na Suíça».

N.o 2096/2005

Regulamento (CE) da Comissão, de 20 de Dezembro de 2005, que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea (texto relevante para efeitos do EEE).

A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos do artigo 9.o

N.o 2150/2005

Regulamento (CE) da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, que estabelece regras comuns para a utilização flexível do espaço aéreo.

2006/23

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo.

N.o 730/2006

Regulamento (CE) da Comissão, de 11 de Maio de 2006, relativo à classificação do espaço aéreo e ao acesso dos voos de acordo com as regras do voo visual acima do nível de voo 195.

N.o 1033/2006

Regulamento (CE) da Comissão, de 4 de Julho de 2006, que estabelece as regras relativas aos procedimentos aplicáveis aos planos de voo, na fase anterior ao voo, no céu único europeu.

N.o 1032/2006

Regulamento (CE) da Comissão, de 6 de Julho de 2006, que estabelece regras relativamente aos sistemas automáticos de intercâmbio de dados de voo para efeitos de comunicação, coordenação e transferência de voos entre unidades de controlo do tráfego aéreo.

6.   Ambiente e ruído

2002/30

Directiva (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março de 2002, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários (artigos 1.o-12.o e 14.o-18.o).

[São aplicáveis as alterações do anexo I, decorrentes do anexo II, capítulo 8 (Política de transportes), secção G (Transportes aéreos), número 2 do Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, bem como às adaptações dos Tratados que instituem a União Europeia].

80/51

Directiva (CEE) do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, relativa à limitação de emissões sonoras de aeronaves subsónicas (artigos 1.o-9.o), alterada por:

Directiva 83/206/CEE.

89/629

Directiva (CEE) do Conselho, de 4 de Dezembro de 1989, relativa à limitação das emissões sonoras dos aviões civis subsónicos a reacção.

(Artigos 1.o-8.o)

N.o 92/14

Directiva (CEE) do Conselho, de 2 de Março de 1992, relativa à limitação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 2, segunda edição (1988).

(Artigos 1.o-11.o)

7.   Defesa do consumidor

90/314

Directiva (CEE) do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados.

(Artigos 1.o-10.o)

93/13

Directiva (CEE) do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores.

(Artigos 1.o-11.o)

N.o 2299/89

Regulamento (CEE) do Conselho, de 24 de Julho de 1989, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva (artigos 1.o-22.o), alterado por:

Regulamento (CEE) n.o 3089/93 do Conselho,

Regulamento (CE) n.o 323/1999 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1999.

N.o 261/2004

Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91.

(Artigos 1.o-18.o)

8.   Diversos

2003/96

Directiva (CE) do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade.

(N.o 1, alínea b), e n.o 2 do artigo 14.o)

Anexos:

A:

Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.

B:

Disposições relativas ao controlo financeiro exercido pela Comunidade na Suíça em relação aos participantes nas actividades da AESA.

C:

Declarações do Conselho relativas à participação da Suíça nos Comités.


(1)  JO L 243 de 27.9.2003, p. 6.

ANEXO A

PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 28.o do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, estas Comunidades e o Banco Europeu de Investimento gozam, nos territórios dos Estados-Membros, das imunidades e privilégios necessários ao cumprimento da sua missão,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas a este Tratado:

CAPÍTULO I

BENS, FUNDOS, HAVERES E OPERAÇÕES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Artigo 1.o

As instalações e os edifícios das Comunidades são invioláveis. Não podem ser objecto de busca, requisição, confisco ou expropriação.

Os bens e haveres das Comunidades não podem ser objecto de qualquer medida coerciva, administrativa ou judicial, sem autorização do Tribunal de Justiça.

Artigo 2.o

Os arquivos das Comunidades são invioláveis.

Artigo 3.o

As Comunidades, os seus haveres, rendimentos e outros bens estão isentos de quaisquer impostos directos.

Os Governos dos Estados-Membros tomarão, sempre que lhes for possível, as medidas adequadas tendo em vista a remissão ou o reembolso do montante dos impostos indirectos e das taxas sobre a venda que integrem os preços dos bens móveis e imóveis, no caso de as Comunidades realizarem, para seu uso oficial, compras importantes em cujo preço estejam incluídos impostos e taxas dessa natureza. Todavia, a aplicação dessas medidas não deve ter por efeito falsear a concorrência nas Comunidades.

Não serão concedidas exonerações quanto a impostos, taxas e direitos que constituam mera remuneração de serviços de interesse geral.

Artigo 4.o

As Comunidades estão isentas de quaisquer direitos aduaneiros, proibições e restrições à importação e à exportação quanto a artigos destinados a seu uso oficial; os artigos assim importados não podem ser cedidos a título oneroso ou gratuito no território do país em que tenham sido importados, salvo nas condições autorizadas pelo Governo desse país.

As Comunidades estão igualmente isentas de quaisquer direitos aduaneiros e de quaisquer proibições e restrições à importação e à exportação quanto às suas publicações.

Artigo 5.o

A Comunidade Europeia do Carvão e do Aço pode deter quaisquer divisas e ter contas em todas as moedas.

CAPÍTULO II

COMUNICAÇÕES E LIVRES-TRÂNSITOS

Artigo 6.o

As instituições das Comunidades beneficiam, no território de cada Estado-Membro, para as comunicações oficiais e para a transmissão de todos os seus documentos, do tratamento concedido por esse Estado às missões diplomáticas.

A correspondência oficial e as outras comunicações oficiais das instituições das Comunidades não podem ser censuradas.

Artigo 7.o

1.   Os presidentes das instituições das Comunidades podem atribuir aos membros e agentes destas Instituições livres-trânsitos cuja forma será estabelecida pelo Conselho e que serão reconhecidos como títulos válidos de circulação pelas autoridades dos Estados-Membros. Esses livres-trânsitos serão atribuídos aos funcionários e outros agentes, nas condições estabelecidas pelo estatuto dos funcionários e pelo regime aplicável aos outros agentes das Comunidades.

A Comissão pode concluir acordos tendo em vista o reconhecimento desses livres-trânsitos como títulos válidos de circulação no território de Estados terceiros.

2.   Todavia, até à aplicação do n.o 1 do presente artigo, o disposto no artigo 6.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço continua a ser aplicável aos membros e agentes das Instituições que, aquando da entrada em vigor do presente Tratado, detenham o livre-trânsito previsto nesse artigo.

CAPÍTULO III

MEMBROS DO PARLAMENTO EUROPEU

Artigo 8.o

As deslocações dos membros do Parlamento Europeu que se dirijam para ou regressem do local de reunião do Parlamento Europeu não ficam sujeitas a restrições administrativas ou de qualquer outra natureza.

Em matéria aduaneira e de controlo de divisas, são concedidas aos membros do Parlamento Europeu:

a)

Pelo seu próprio Governo, as mesmas facilidades que são concedidas aos altos funcionários que se deslocam ao estrangeiro em missão oficial temporária;

b)

Pelos Governos dos outros Estados-Membros, as mesmas facilidades que são concedidas aos representantes de Governos estrangeiros em missão oficial temporária.

Artigo 9.o

Os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos expressos no exercício das suas funções.

Artigo 10.o

Enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam:

a)

No seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;

b)

No território de qualquer outro Estado-Membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial.

Beneficiam igualmente de imunidade quando se dirigem para ou regressam do local de reunião do Parlamento Europeu.

A imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito e não pode também constituir obstáculo ao direito de o Parlamento Europeu levantar a imunidade de um dos seus membros.

CAPÍTULO IV

REPRESENTANTES DOS ESTADOS-MEMBROS QUE PARTICIPAM NOS TRABALHOS DAS INSTITUIÇÕES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Artigo 11.o

Os representantes dos Estados-Membros que participam nos trabalhos das instituições das Comunidades, bem como os seus conselheiros e peritos, gozam, durante o exercício das suas funções e durante as viagens com destino ou em proveniência de local de reunião, dos privilégios, imunidades e facilidades usuais.

O presente artigo é igualmente aplicável aos membros dos órgãos consultivos das Comunidades.

CAPÍTULO V

FUNCIONÁRIOS E AGENTES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Artigo 12.o

No território de cada Estado-Membro e independentemente da sua nacionalidade, os funcionários e outros agentes das Comunidades:

a)

Gozam de imunidade de jurisdição no que diz respeito aos actos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras e escritos, sem prejuízo da aplicação das disposições dos Tratados relativas, por um lado, às normas sobre a responsabilidade dos funcionários e agentes perante as Comunidades e, por outro, à competência do Tribunal para decidir sobre os litígios entre as Comunidades e os seus funcionários e outros agentes. Continuarão a beneficiar desta imunidade após a cessação das suas funções;

b)

Não estão sujeitos, bem como os cônjuges e membros da família a seu cargo, às disposições que limitam a imigração e às formalidades de registo de estrangeiros;

c)

Gozam, no que respeita às regulamentações monetárias ou de câmbio, das facilidades usualmente reconhecidas aos funcionários das organizações internacionais;

d)

Têm o direito de importar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, por ocasião do início de funções no país em causa, e o direito de reexportar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, aquando da cessação das suas funções no referido país, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo do país em que tal direito é exercido;

e)

Têm o direito de importar, livre de direitos, o automóvel destinado a uso pessoal, adquirido no país da última residência ou no país de que são nacionais, nas condições do mercado interno deste, e de o reexportar, livre de direitos, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo do país em causa.

Artigo 13.o

Os funcionários e outros agentes das Comunidades ficam sujeitos a um imposto que incidirá sobre os vencimentos, salários e emolumentos por elas pagos e que reverterá em seu benefício, de acordo com as condições e o processo fixados pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão.

Os funcionários e outros agentes das Comunidades ficam isentos de impostos nacionais que incidam sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pelas Comunidades.

Artigo 14.o

Para efeitos da aplicação dos impostos sobre o rendimento ou sobre o património e do imposto sucessório, bem como para efeitos da aplicação das convenções concluídas entre os Estados-Membros da Comunidade, destinadas a evitar a dupla tributação, os funcionários e outros agentes das Comunidades que, exclusivamente para o exercício de funções ao serviço das Comunidades, fixem a sua residência no território de um Estado-Membro que não seja o do país onde tenham o domicílio fiscal no momento da sua entrada ao serviço das Comunidades, são considerados, quer no país da residência, quer no país do domicílio fiscal, como tendo conservado o domicílio neste último Estado, desde que se trate de membro das Comunidades. Esta disposição é igualmente aplicável ao cônjuge, desde que não exerça qualquer actividade profissional própria, e aos filhos a cargo e à guarda das pessoas referidas no presente artigo.

Os bens móveis pertencentes às pessoas referidas no parágrafo anterior que se encontrem no território do Estado de residência ficam isentos de imposto sucessório nesse Estado. Para efeitos da aplicação deste imposto, serão considerados como se se encontrassem no Estado do domicílio fiscal, sem prejuízo dos direitos de Estados terceiros e da eventual aplicação das disposições das convenções internacionais relativas à dupla tributação.

Os domicílios constituídos exclusivamente para o exercício de funções ao serviço de outras organizações internacionais não são tomados em consideração na aplicação do disposto no presente artigo.

Artigo 15.o

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta formulada pela Comissão, fixará o regime das prestações sociais aplicáveis aos funcionários e outros agentes das Comunidades.

Artigo 16.o

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, e após consulta das outras instituições interessadas, determinará as categorias de funcionários e outros agentes das Comunidades a que é aplicável, no todo ou em parte, o disposto nos artigos 12.o, 13.o, segundo parágrafo, e 14.o

Os nomes, qualificações e endereços dos funcionários e outros agentes compreendidos nestas categorias são comunicados periodicamente aos Governos dos Estados-Membros.

CAPÍTULO VI

PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS MISSÕES DE ESTADOS TERCEIROS ACREDITADAS JUNTO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Artigo 17.o

O Estado-Membro no território do qual está situada a sede das Comunidades concede às missões dos Estados terceiros acreditadas junto das Comunidades as imunidades e privilégios diplomáticos usuais.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 18.o

Os privilégios, imunidades e facilidades são concedidos aos funcionários e outros agentes das Comunidades exclusivamente no interesse destas.

Cada instituição das Comunidades deve levantar a imunidade concedida a um funcionário ou outro agente, sempre que considere que tal levantamento não é contrário aos interesses das Comunidades.

Artigo 19.o

Para efeitos da aplicação do presente Protocolo, as instituições das Comunidades cooperarão com as autoridades responsáveis dos Estados-Membros interessados.

Artigo 20.o

As disposições dos artigos 12.o a 15.o, inclusive, e 18.o são aplicáveis aos membros da Comissão.

Artigo 21.o

As disposições dos artigos 12.o a 15.o, inclusive, e 18.o são aplicáveis aos juízes, advogados-gerais, escrivão e relatores adjuntos do Tribunal de Justiça, sem prejuízo do disposto no artigo 3.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, respeitante à imunidade de jurisdição dos juízes e advogados-gerais.

Artigo 22.o

O presente Protocolo é igualmente aplicável ao Banco Europeu de Investimento, aos membros dos seus órgãos, ao seu pessoal e aos representantes dos Estados-Membros que participem nos seus trabalhos, sem prejuízo do disposto no Protocolo relativo aos Estatutos do Banco.

O Banco Europeu de Investimento fica, além disso, isento de toda e qualquer imposição fiscal e parafiscal, aquando dos aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. Do mesmo modo, a sua dissolução e liquidação não darão origem a qualquer imposição. Por último, a actividade do banco e dos seus órgãos, desde que se exerça nas condições estatutárias, não dá origem à aplicação do imposto sobre o volume de negócios.

Artigo 23.o

O presente Protocolo é igualmente aplicável ao Banco Central Europeu, aos membros dos seus órgãos e ao seu pessoal, sem prejuízo do disposto no Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

O Banco Central Europeu fica, além disso, isento de toda e qualquer imposição fiscal e parafiscal, aquando dos aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. As actividades do Banco e dos seus órgãos, desde que exercidas de acordo com os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, não darão origem à aplicação de qualquer imposto sobre o volume de negócios.

As disposições anteriores serão igualmente aplicáveis ao Instituto Monetário Europeu. Do mesmo modo, a sua dissolução e liquidação não darão origem a qualquer imposição.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.

Feito em Bruxelas, aos oito de Abril de mil novecentos e sessenta e cinco.

APÊNDICE

MODALIDADES DE APLICAÇÃO NA SUÍÇA DO PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

1.   Alargamento do âmbito de aplicação à Suíça

Todas as referências aos Estados-Membros no Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias (a seguir designado por «Protocolo») devem entender-se como sendo igualmente feitas à Suiça, salvo convenção em contrário prevista nas disposições seguintes.

2.   Isenção de impostos indirectos (incluindo o IVA) concedida à Agência

Os bens e os serviços exportados da Suíça não estarão sujeitos ao imposto sobre o valor acrescentado suíço (IVA). No que respeita aos bens e serviços fornecidos à Agência na Suíça para sua utilização oficial, a isenção do IVA é concedida, em conformidade com o disposto no segundo parágrafo do artigo 3.o do Protocolo, por via de reembolso. Será concedida a isenção do IVA se o preço de compra real dos bens e das prestações de serviços referido na factura ou em documento equivalente ascende no total a, pelo menos, 100 francos suíços (incluindo impostos).

O reembolso do IVA será concedido mediante apresentação à Divisão Principal do IVA da Administração Federal das Contribuições dos formulários suíços previstos para o efeito. Em princípio, os pedidos serão tratados num prazo de três meses a contar do depósito do pedido de reembolso acompanhado dos justificativos necessários.

3.   Modalidades de aplicação das regras relativas ao pessoal da Agência

No que respeita ao segundo parágrafo do artigo 13.o do Protocolo, a Suíça isentará, em conformidade com os princípios do seu direito interno, os funcionários e outros agentes da Agência, na acepção do artigo 2.o do Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 549/69 (1), dos impostos federais, cantonais e comunais sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pela Comunidade e sujeitos, em proveito desta última, a um imposto interno.

A Suíça não será considerada um Estado-Membro, na acepção do ponto 1 supra, para efeitos da aplicação do artigo 14.o do Protocolo.

Os funcionários e outros agentes da Agência, assim como os membros da sua família inscritos no regime de segurança social aplicável aos funcionários e outros agentes da Comunidade, não são obrigatoriamente submetidos ao regime suíço de segurança social.

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias gozará de competência exclusiva para todas as questões relativas às relações entre a Agência ou a Comissão e o seu pessoal no que respeita à aplicação do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (2) e às restantes disposições do direito comunitário que fixam as condições de trabalho.


(1)  Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 549/69 do Conselho, de 25 de Março de 1969, que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto no artigo 12.o, no segundo parágrafo do artigo 13.o e no artigo 14.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades (JO L 74 de 27.3.1969, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1749/2002 (JO L 264 de 2.10.2002, p. 13).

(2)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (Regime aplicável aos outros agentes) (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2104/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 7).

ANEXO B

CONTROLO FINANCEIRO RELATIVO AOS PARTICIPANTES SUÍÇOS NAS ACTIVIDADES DA AGÊNCIA EUROPEIA PARA A SEGURANÇA DA AVIAÇÃO

Artigo 1.o

Comunicação directa

A Agência e a Comissão comunicarão directamente com todas as pessoas ou entidades estabelecidas na Suíça que participem nas actividades da Agência, na qualidade de contratantes, participantes em programas da Agência, beneficiários de pagamentos efectuados a partir do orçamento da Agência ou da Comunidade ou subcontratantes. Essas pessoas podem transmitir directamente à Comissão e à Agência toda a informação e documentação pertinentes que estejam incumbidas de apresentar com base nos instrumentos a que se refere a presente decisão e nos contratos ou nas convenções celebrados, assim como nas decisões adoptadas no quadro destes actos.

Artigo 2.o

Controlos

1.   Em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), e com o regulamento financeiro adoptado pelo Conselho de Administração da Agência em 26 de Março de 2003, de acordo com as disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), bem como com a restante regulamentação referida na presente decisão, os contratos ou as convenções celebradas e as decisões adoptadas com os beneficiários estabelecidos na Suíça podem prever a realização, em qualquer momento, de auditorias científicas, financeiras, tecnológicas ou de outra natureza nas instalações dos próprios e dos seus subcontratantes, por agentes da Agência e da Comissão ou por outras pessoas por estas mandatadas.

2.   Os agentes da Agência e da Comissão, assim como as restantes pessoas por estas mandatadas, terão um acesso adequado às instalações, aos trabalhos e aos documentos, bem como a todas as informações necessárias, incluindo a documentação em formato electrónico, para a execução cabal dessas auditorias. O direito de acesso será explicitamente referido nos contratos celebrados em aplicação dos instrumentos a que se refere a presente decisão.

3.   O Tribunal de Contas das Comunidades Europeias goza dos mesmos direitos que a Comissão.

4.   As auditorias podem ser efectuadas até cinco anos após o termo de vigência da presente decisão ou nas condições previstas nos contratos, nas convenções ou nas decisões adoptadas na matéria.

5.   O Controlo Federal de Finanças Suíço será previamente informado das auditorias efectuadas no território suíço. Essa informação não constitui uma condição jurídica para a execução dessas auditorias.

Artigo 3.o

Inspecções no local

1.   No âmbito da presente decisão, a Comissão (OLAF) será autorizada a efectuar controlos e verificações no local, em território suíço, em conformidade com as condições e modalidades estabelecidas no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (3).

2.   As inspecções e as verificações no local serão preparadas e efectuadas pela Comissão em estreita cooperação com o Controlo Federal de Finanças Suíço ou com outras autoridades suíças competentes designadas por este serviço, as quais serão informadas em tempo útil do objecto, da finalidade e da base jurídica das inspecções e das verificações, de forma a poderem prestar toda a assistência necessária. Para tal, os agentes das autoridades competentes suíças podem participar nas inspecções e nas verificações no local.

3.   Caso as autoridades suíças em causa assim o desejem, as inspecções e verificações no local serão efectuados em conjunto pela Comissão e por essas autoridades.

4.   Caso os participantes no programa se oponham a uma inspecção ou a uma verificação no local, as autoridades suíças prestarão aos controladores da Comissão, em conformidade com as disposições nacionais, a assistência necessária a fim de permitir a execução da sua missão de inspecção ou de verificação no local.

5.   A Comissão comunica, o mais rapidamente possível, ao Controlo Federal de Finanças Suíço todos os factos ou suspeitas relativos a irregularidades de que tenha tido conhecimento no âmbito da execução da inspecção ou da verificação no local. De qualquer modo, a Comissão deve informar a autoridade supramencionada do resultado dessas inspecções e verificações.

Artigo 4.o

Informação e consulta

1.   Para fins da boa execução do presente anexo, as autoridades competentes suíças e comunitárias procederão regularmente a intercâmbios de informação e, a pedido de uma delas, a consultas.

2.   As autoridades competentes suíças informarão sem demora a Agência e a Comissão de qualquer elemento de que tenham conhecimento e que permita presumir da existência de irregularidades relativas à conclusão e execução dos contratos ou convenções celebrados em aplicação dos instrumentos referidos na presente decisão.

Artigo 5.o

Confidencialidade

As informações comunicadas ou obtidas, seja de que forma for, ao abrigo do presente anexo ficarão abrangidas pelo segredo profissional e beneficiarão da protecção concedida a informações análogas pelo direito suíço e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições comunitárias. Estas informações não serão comunicadas a outras pessoas além das que, nas instituições comunitárias, nos Estados-Membros ou na Suíça, são, pelas suas funções, chamadas a delas tomar conhecimento, nem podem ser utilizadas para fins distintos dos de assegurar uma protecção eficaz dos interesses financeiros das partes contratantes.

Artigo 6.o

Medidas e sanções administrativas

Sem prejuízo da aplicação do direito penal suíço, a Agência ou a Comissão podem impor medidas e sanções administrativas em conformidade com os Regulamentos (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho e (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, bem como com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (4).

Artigo 7.o

Reembolsos e execução

As decisões da Agência ou da Comissão, adoptadas no quadro do âmbito de aplicação da presente decisão, que comportem uma obrigação pecuniária a cargo de entidades distintas dos Estados constituem título executivo na Suíça.

A fórmula executiva será aposta, sem outro controlo além da verificação da autenticidade do título, pela autoridade designada pelo Governo suíço, que dela dará conhecimento à Agência ou à Comissão. A execução coerciva terá lugar de acordo com as regras processuais suíças. A legalidade da decisão que constitui título executivo está sujeita ao controlo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

Os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias proferidos em virtude de uma cláusula compromissória têm força executiva nas mesmas condições.


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(3)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(4)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

ANEXO C

DECLARAÇÃO DO CONSELHO RELATIVA À PARTICIPAÇÃO DA SUÍÇA NOS COMITÉS

O Conselho da União Europeia aceita que a declaração relativa à participação da Suíça nos Comités anexa à Acta final do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos passe a incluir um travessão suplementar com a seguinte redacção: «— Comité instituído nos termos do Regulamento (CE) n.o 549/2004 (Comité do Céu Único).»

O Conselho da União Europeia acorda em que a declaração relativa à participação da Suíça nos Comités, anexa à Acta final do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, assinado em 21 de Junho de 1999 e adoptado pelo Conselho em 4 de Abril de 2002, passe a incluir um travessão suplementar com a seguinte redacção: «— o Comité instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1592/2002.»


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

8.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 34/39


DECISÃO 2008/101/PESC DO CONSELHO

de 28 de Janeiro de 2008

relativa ao lançamento da operação militar da União Europeia na República do Chade e na República Centro-Africana (EUFOR Chade/RCA)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 17.o,

Tendo em conta a Acção Comum 2007/677/PESC do Conselho, de 15 de Outubro de 2007, relativa à operação militar da União Europeia na República do Chade e na República Centro-Africana (1) (EUFOR Chade/RCA), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de Setembro de 2007, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou por unanimidade a Resolução 1778 (2007) que aprova o estabelecimento de uma missão da ONU na República Centro-Africana e no Chade (MINURCAT) e que autoriza a União Europeia a conduzir uma operação nesses países durante um período de 12 meses a partir da declaração de capacidade operacional inicial.

(2)

Através de declarações feitas em 25 de Outubro de 2007 e em 16 de Outubro de 2007, respectivamente, as autoridades do Chade e da República Centro-Africana congratularam-se com uma eventual presença militar da União Europeia nos respectivos territórios.

(3)

Nos termos do artigo 6.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União Europeia com implicações em matéria de defesa, pelo que não contribui para o financiamento da operação,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado o Plano de Operação.

Artigo 2.o

São aprovadas as Regras de Empenhamento.

Artigo 3.o

A operação militar da União Europeia na República do Chade e na República Centro-Africana (EUFOR Chade/RCA) é lançada em 28 de Janeiro de 2008.

Artigo 4.o

O Comandante da Operação da União Europeia fica autorizado, com efeitos imediatos, a emitir a ordem de activação (ACTORD) para executar a projecção das forças e dar início à execução da missão.

Artigo 5.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Artigo 6.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

D. RUPEL


(1)  JO L 279 de 23.10.2007, p. 21.