ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 31

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
5 de Fevreiro de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 99/2008 da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 100/2008 da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2008, que altera, no que respeita às colecções de amostras e a certas formalidades relacionadas com o comércio de espécies da fauna e da flora selvagens, o Regulamento (CE) n.o 865/2006 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 101/2008 da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2008, que altera o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade

15

 

*

Regulamento (CE) n.o 102/2008 da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2008, que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas — Prosciutto di Parma (DOP)

29

 

*

Regulamento (CE) n.o 103/2008 da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2008, que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas — Mozzarella di Bufala Campana (DOP)

31

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2008/93/CE

 

*

Decisão n.o 1/2008 do Conselho Conjunto UE-México, de 15 de Janeiro de 2008, que executa o artigo 9.o da Decisão n.o 2/2001 do Conselho Conjunto, de 27 de Fevereiro de 2001, relativo ao estabelecimento de um enquadramento para a negociação de acordos sobre o reconhecimento mútuo

32

 

 

Comissão

 

 

2008/94/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 25 de Janeiro de 2008, que actualiza o anexo A da Convenção Monetária entre o Governo da República Francesa, em nome da Comunidade Europeia, e o Governo de Sua Alteza Sereníssima o Príncipe do Mónaco

34

 

 

2008/95/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 25 de Janeiro de 2008, que adopta, em aplicação da Directiva 92/43/CEE do Conselho, a primeira lista actualizada dos sítios de importância comunitária para a região biogeográfica macaronésica [notificada com o número C(2008) 286]

39

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

5.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 31/1


REGULAMENTO (CE) N.o 99/2008 DA COMISSÃO

de 4 de Fevereiro de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Fevereiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

134,0

JO

84,0

MA

42,6

SN

192,7

TN

115,9

TR

104,9

ZZ

112,4

0707 00 05

JO

202,1

MA

52,1

TR

107,2

ZZ

120,5

0709 90 70

MA

64,9

TR

114,2

ZA

79,4

ZZ

86,2

0709 90 80

EG

191,8

ZZ

191,8

0805 10 20

EG

49,6

IL

60,3

MA

57,6

TN

52,9

TR

69,7

ZA

22,3

ZZ

52,1

0805 20 10

IL

107,2

MA

106,0

TR

101,8

ZZ

105,0

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

84,5

EG

57,6

IL

75,3

JM

97,0

MA

136,4

PK

46,3

TR

71,5

US

60,6

ZZ

78,7

0805 50 10

EG

95,2

IL

120,5

MA

117,2

TR

118,0

ZZ

112,7

0808 10 80

CA

103,4

CL

60,8

CN

85,4

MK

39,4

US

114,2

ZZ

80,6

0808 20 50

CL

59,3

CN

64,4

US

104,2

ZA

103,5

ZZ

82,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


5.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 31/3


REGULAMENTO (CE) N.o 100/2008 DA COMISSÃO

de 4 de Fevereiro de 2008

que altera, no que respeita às colecções de amostras e a certas formalidades relacionadas com o comércio de espécies da fauna e da flora selvagens, o Regulamento (CE) n.o 865/2006 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (1), nomeadamente o n.o 1, subalíneas i) e iii), e os n.os 2 e 4 do artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para proceder à aplicação de certas resoluções adoptadas nas décima terceira e décima quarta reuniões da Conferência das Partes na CITES, é conveniente aditar novas disposições ao Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão, de 4 de Maio de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (2).

(2)

As Resoluções CITES Conf. 9.7 (Rev. CoP13) relativa ao trânsito e transbordo e Conf. 12.3 (Rev. CoP13) relativa a licenças e certificados prevêem procedimentos especiais destinados a facilitar o transporte transfronteiriço de colecções de amostras abrangidas por livretes ATA, estabelecidos no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3). Para que os operadores comerciais da Comunidade tenham condições semelhantes às das restantes Partes da CITES para o transporte das referidas colecções de amostras, é necessário prever tais procedimentos na legislação comunitária.

(3)

A Resolução CITES Conf. 12.3 (Rev. CoP13) sobre licenças e certificados permite a emissão retrospectiva de licenças para objectos de uso pessoal e de uso doméstico, desde que a autoridade administrativa considere que o erro cometido foi sem dolo e que não houve má fé, e solicita às partes que assinalem estas licenças nos relatórios bienais apresentados ao Secretariado. Deverão ser adoptadas disposições para esse efeito, de modo a garantir uma flexibilidade adequada e reduzir a burocracia relacionada com as importações desses objectos de uso pessoal e de uso doméstico.

(4)

A Resolução CITES Conf. 13.6 relativa à aplicação do n.o 2 do artigo VII da Convenção, respeitante a espécimes «pré-convenção», define esse tipo de espécimes e identifica as datas que devem ser tidas em conta para determinar se um espécime pode ser considerado «pré-convenção». Para melhor esclarecimento, estas disposições devem ser incluídas na legislação comunitária.

(5)

A Resolução CITES Conf. 13.7 (Rev. CoP14) relativa ao controlo do comércio de objectos de uso pessoal e de uso doméstico contém uma lista de espécies relativamente às quais, abaixo de uma certa quantidade, não é exigida nenhuma documentação para exportação e importação. Esta lista inclui derrogações para os tridacnídeos, cavalos-marinhos e pequenas quantidades de caviar, que importa aplicar.

(6)

A Resolução CITES Conf. 12.7 (Rev. CoP14) relativa à conservação e comércio de esturjão e poliodontídeos impõe condições especiais às partes para autorizar as importações, exportações e reexportações de caviar. Para reduzir a fraude, estas disposições devem ser aplicadas na legislação comunitária.

(7)

Na décima quarta reunião da Conferência das Partes na CITES, as referências-padrão da nomenclatura, a utilizar para indicação dos nomes científicos das espécies nas licenças e certificados, foram actualizadas e as listas de espécies animais constantes dos anexos da CITES foram reorganizadas de forma a apresentar as ordens, famílias e géneros por ordem alfabética. Estas alterações devem, por conseguinte, reflectir-se nos anexos VIII e X do Regulamento (CE) n.o 865/2006.

(8)

A Conferência das Partes na CITES adoptou um modelo de relatório bienal para a apresentação dos relatórios previstos no n.o 7, alínea b), do artigo VIII da Convenção. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, apresentar os seus relatórios bienais em conformidade com o modelo aprovado, no que respeita à informação exigida nos termos da Convenção, e em conformidade com o modelo adicional de relatório, no que se refere à informação requerida no Regulamento (CE) n.o 338/97 e no Regulamento (CE) n.o 865/2006.

(9)

A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 865/2006 demonstrou que as disposições nele contidas em matéria de certificados para transacções específicas devem ser alteradas, a fim de garantir uma maior flexibilidade na utilização destes e permitir a sua utilização em Estados-Membros distintos do Estado-Membro emissor.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 865/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para o Comércio da Fauna e da Flora Selvagens,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 865/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1)

“Data de aquisição”: data em que o espécime foi retirado do seu meio natural, nasceu em cativeiro ou foi propagado artificialmente, ou, caso essa data seja desconhecida ou não possa ser comprovada, qualquer data posterior, comprovada, na qual, pela primeira vez, o espécime foi propriedade de uma pessoa;»;

b)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7)

“Certificados para transacções específicas”: os certificados emitidos em conformidade com o artigo 48.o, válidos apenas para uma ou mais transacções especificadas;»;

c)

São aditados os n.os 9 e 10 seguintes:

«9)

“Colecção de amostras”: uma colecção de espécimes mortos ou de partes ou derivados destes, adquiridos legalmente, que é transportada além fronteiras para exibição;

10)

“Espécime pré-convenção”: um espécime adquirido antes de a espécie em causa ser pela primeira vez inserida nos anexos da Convenção.».

2.

O n.o 1 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os formulários em que são redigidas as licenças de importação ou de exportação, certificados de reexportação, certificados de propriedade pessoal, certificados de colecção de amostras e os pedidos relativos aos referidos documentos serão conformes com os modelos apresentados no anexo I, excepto no que se refere aos espaços reservados às autoridades nacionais.».

3.

O n.o 1 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os formulários serão preenchidos à máquina.

No entanto, os pedidos de licenças de importação ou de exportação, certificados de reexportação e certificados previstos na alínea b) do n.o 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 5.o, no n.o 3 do artigo 8.o e na alínea b) do n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, de certificados de propriedade pessoal, certificados de colecção de amostras e certificados de exposição itinerante, assim como as comunicações de importação, as folhas complementares e as etiquetas, podem ser preenchidos à mão, desde que de forma legível, a tinta e em maiúsculas.».

4.

É aditado o artigo 5.o-A seguinte:

«Artigo 5.o-A

Teor específico das licenças, certificados e pedidos relativos a espécimes de flora

No caso de espécimes de flora que deixam de reunir condições para beneficiar de uma isenção do disposto na Convenção ou no Regulamento (CE) n.o 338/97, em conformidade com a “Interpretação dos anexos A, B, C e D” constante do anexo do referido regulamento, nos termos da qual foram legalmente exportados e importados, o país a indicar na casa 15 dos formulários dos anexos I e III, na casa 4 dos formulários do anexo II e na casa 10 dos formulários do anexo V do presente regulamento pode ser o país em que os espécimes deixaram de reunir condições para beneficiar da isenção.

Nestas circunstâncias, a casa da licença ou do certificado reservada à menção “condições especiais” incluirá a declaração “Legalmente importado ao abrigo da isenção das disposições da CITES” e indicará a isenção a que se refere.».

5.

Ao artigo 7.o é aditado o n.o 4 seguinte:

«4.   As licenças e os certificados emitidos por países terceiros, cujo código de origem é “O”, apenas serão aceites se se referirem a espécimes que estão em conformidade com a definição de espécime pré-convenção, enunciada no n.o 10 do artigo 1.o, e incluírem a data de aquisição dos mesmos, ou uma declaração que ateste que foram adquiridos antes de uma data específica.».

6.

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

Remessas de espécimes

Sem prejuízo do disposto nos artigos 31.o, 38.o e 44.o-B, para cada remessa de espécimes que constituam um mesmo lote será emitida separadamente uma licença de importação, uma comunicação de importação, uma licença de exportação ou um certificado de reexportação.».

7.

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.o

Validade das licenças de importação, exportação, certificados de reexportação, certificados de exposição itinerante, certificados de propriedade pessoal e certificados de colecção de amostras»;

b)

Ao n.o 1 são aditados os seguintes parágrafos:

«No que respeita ao caviar de espécies de esturjão (Acipenseriformes spp.) proveniente de stocks partilhados sujeitos a quotas de exportação, ao abrigo de uma licença de exportação, as licenças de importação mencionadas no primeiro parágrafo não serão válidas após o último dia do ano da quota estabelecida, no ano em que o caviar foi retirado e transformado, ou o último dia do período de 12 meses a que se refere o primeiro parágrafo, consoante a circunstância que se verificar primeiro.

No que respeita ao caviar de espécies de esturjão (Acipenseriformes spp.) ao abrigo de um certificado de reexportação, as licenças de importação mencionadas no primeiro parágrafo não serão válidas após o último dia do período de 18 meses a contar da data de emissão da licença de exportação do país de origem ou o último dia do período de 12 meses a que se refere o primeiro parágrafo, consoante a circunstância que se verificar primeiro.»;

c)

Ao n.o 2 são aditados os seguintes parágrafos:

«No que respeita ao caviar de espécies de esturjão (Acipenseriformes spp.) proveniente de stocks partilhados sujeitos a quotas de exportação, as licenças de exportação mencionadas no primeiro parágrafo não serão válidas após o último dia do ano da quota estabelecida, no ano em que o caviar foi retirado e transformado, ou o último dia do período de 6 meses a que se refere o primeiro parágrafo, consoante a circunstância que se verificar primeiro.

No que respeita ao caviar de espécies de esturjão (Acipenseriformes spp.), os certificados de reexportação mencionados no primeiro parágrafo não serão válidos após o último dia do período de 18 meses a contar da data de emissão da licença de exportação do país de origem ou o último dia do período de 6 meses a que se refere o primeiro parágrafo, consoante a circunstância que se verificar primeiro.»;

d)

É aditado o n.o 2-A seguinte:

«2-A.   Para efeitos do disposto no n.o 1, segundo parágrafo, e no n.o 2, segundo parágrafo, a quota anual será a acordada pela Conferência das Partes na Convenção.»;

e)

É aditado o n.o 3-A seguinte:

«3-A.   O prazo de validade dos certificados de colecção de amostras emitidos em conformidade com o artigo 44.o-A não será superior a seis meses. O termo do prazo de validade de um certificado de colecção de amostras não será posterior ao do livrete ATA que o acompanha.»;

f)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Após o termo do prazo de validade, as licenças e os certificados referidos nos n.os 1, 2 e 3 e 3-A são considerados nulos.»;

g)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   O titular devolverá à autoridade administrativa emissora, sem demora injustificada, o original e todas as cópias das licenças de importação, das licenças de exportação, dos certificados de reexportação, dos certificados de exposição itinerante, dos certificados de propriedade pessoal ou dos certificados de colecção de amostras que tenham caducado, não tenham sido utilizados ou tenham deixado de ser válidos.».

8.

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 2 é aditada a alínea e) seguinte:

«e)

Sempre que eventuais condições especiais mencionadas na casa 20 tiverem deixado de ser cumpridas.»;

b)

Ao n.o 3 é aditado o seguinte parágrafo:

«Um certificado para transacções específicas emitido para permitir várias transacções apenas será válido no território do Estado-Membro emissor. Os certificados para transacções específicas destinados a utilização num Estado-Membro distinto do Estado-Membro emissor serão emitidos para uma única transacção e a sua validade limitar-se-á a essa transacção. A casa 20 indicará se o certificado é emitido para uma ou mais transacções e o(s) Estado(s)-Membro(s) em cujo território é válido.»;

c)

O segundo parágrafo do n.o 4 é substituído pelo novo n.o 5 seguinte:

«5.   Os documentos que deixam de ser válidos nos termos do presente artigo devem ser devolvidos, sem demora injustificada, à autoridade administrativa emissora, que pode, se for caso disso, emitir um certificado onde constem as alterações necessárias em conformidade com o disposto no artigo 51.o».

9.

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo:

«No caso de espécimes importados ou (re)exportados enquanto objectos de uso pessoal e de uso doméstico, relativamente aos quais se aplicam as disposições do capítulo XIV, e de animais vivos que sejam propriedade pessoal, legalmente adquiridos e mantidos por motivos pessoais não comerciais, a derrogação prevista no n.o 1 é igualmente aplicável quando a autoridade administrativa competente do Estado-Membro, após consulta à autoridade de aplicação competente, se tiver certificado, mediante elementos de prova, de que foi cometido um erro sem dolo, de que não houve má fé e de que a importação ou (re)exportação dos espécimes em causa cumpre o estipulado no Regulamento (CE) n.o 338/97, na Convenção e na legislação pertinente de um país terceiro.»;

b)

É aditado o n.o 3-A seguinte:

«3-A.   No caso de espécimes relativamente aos quais foi emitida uma licença de importação, nos termos do n.o 2, segundo parágrafo, serão proibidas, por um prazo de seis meses a contar da data de emissão da licença, as actividades comerciais, de acordo com o n.o 1, do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, e não serão concedidas, durante esse período, isenções para espécimes de espécies do anexo A, conforme previsto no n.o 3 do artigo 8.o do mesmo regulamento.

No caso de licenças de importação emitidas, nos termos do n.o 2, segundo parágrafo, para espécimes de espécies incluídas no anexo B do Regulamento (CE) n.o 338/97 e para espécimes de espécies incluídas no anexo A e mencionadas no n.o 5, alínea b), do seu artigo 4.o, será inserida na casa 23 a menção “em derrogação ao disposto nos n.os 3 ou 5 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, serão proibidas, por um prazo mínimo de 6 meses a contar da data de emissão da presente licença, as actividades comerciais, de acordo com o n.o 1, do artigo 8.o do mesmo regulamento”.».

10.

É aditado o artigo 20.o-A seguinte:

«Artigo 20.o-A

Rejeição de pedidos de licenças de importação

Os Estados-Membros rejeitarão os pedidos de licenças de importação de caviar e carne de espécies de esturjão (Acipenseriformes spp.) provenientes de stocks partilhados, a menos que tenham sido estabelecidas quotas de exportação para as espécies em causa, em conformidade com o procedimento aprovado pela Conferência das Partes na Convenção.».

11.

É aditado o artigo 26.o-A seguinte:

«Artigo 26.o-A

Rejeição de pedidos de licenças de exportação

Os Estados-Membros rejeitarão os pedidos de licenças de exportação de caviar e carne de espécies de esturjão (Acipenseriformes spp.) provenientes de stocks partilhados, a menos que tenham sido estabelecidas quotas de exportação para as espécies em causa, em conformidade com o procedimento aprovado pela Conferência das Partes na Convenção.».

12.

O n.o 3 do artigo 31.o passa a ter a seguinte redacção:

«3)

Certificado em conformidade com o n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, exclusivamente com o objectivo de permitir que os espécimes sejam expostos ao público para fins comerciais.».

13.

O segundo parágrafo do artigo 36.o passa a ter a seguinte redacção:

«O certificado de substituição terá, se possível, o mesmo número e a mesma data de validade que o documento original e incluirá, na casa 20, um dos seguintes textos:

“O presente certificado está conforme ao original” ou “O presente certificado anula e substitui o original com o número xxxx, emitido em xx/xx/xxxx.”».

14.

O segundo parágrafo do artigo 44.o passa a ter a seguinte redacção:

«O certificado de substituição terá, se possível, o mesmo número e a mesma data de validade que o documento original e incluirá, na casa 23, um dos seguintes textos:

“O presente certificado está conforme ao original” ou “O presente certificado anula e substitui o original com o número xxxx, emitido em xx/xx/xxxx.”.».

15.

Após o artigo 44.o, é aditado o capítulo VIII-A seguinte:

«CAPÍTULO VIII-A

CERTIFICADOS DE COLECÇÃO DE AMOSTRAS

Artigo 44.o-A

Emissão

Os Estados-Membros podem emitir certificados de colecção de amostras desde que as colecções estejam cobertas por um livrete ATA válido e incluam espécimes, partes ou derivados de espécies mencionadas nas listas dos anexos A, B ou C do Regulamento (CE) n.o 338/97.

Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, os espécimes, partes ou derivados de espécies mencionadas no anexo A devem obedecer ao disposto no capítulo XIII do presente regulamento.

Artigo 44.o-B

Utilização

Se uma colecção de amostras ao abrigo de um certificado de colecção de amostras for acompanhada de um livrete ATA válido, o certificado emitido nos termos do disposto no artigo 44.o-A pode ser utilizado do seguinte modo:

1)

Como licença de importação, nos termos do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 338/97;

2)

Como licença de exportação ou certificado de reexportação, nos termos do disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, se o país de destino reconhecer e permitir a utilização de livretes ATA;

3)

Como certificado, nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, exclusivamente com o objectivo de permitir que os espécimes sejam exibidos ao público para fins comerciais.

Artigo 44.o-C

Autoridade emissora

1.   Sempre que a colecção de amostras tenha a sua origem na Comunidade, a autoridade emissora do certificado de colecção de amostras é a autoridade administrativa do Estado-Membro de onde provém a colecção de amostras.

2.   Sempre que a colecção de amostras tenha a sua origem num país terceiro, a autoridade emissora do certificado de colecção de amostras é a autoridade administrativa do Estado-Membro de primeiro destino e a emissão do certificado ficará sujeita à apresentação de um documento equivalente, emitido por esse país terceiro.

Artigo 44.o-D

Condições

1.   Uma colecção de amostras identificada num certificado de colecção de amostras deve ser reimportada para a Comunidade antes do termo do prazo de validade do certificado.

2.   Os espécimes identificados nos certificados de colecção de amostras não podem ser vendidos, nem de outra forma transferidos, quando se encontrarem fora do território do Estado que emitiu o certificado.

3.   Os certificados de colecção de amostras não são transferíveis. Se os espécimes cobertos por um certificado de colecção de amostras forem roubados, destruídos ou extraviados, a autoridade administrativa emissora e a autoridade administrativa do país da ocorrência deverão ser imediatamente informadas.

4.   O certificado de colecção de amostras indicará que o documento se destina a “Outros: colecção de amostras” e incluirá, na casa 23, o número do livrete ATA que o acompanha.

Na casa 23 ou num anexo adequado do certificado, será inserido o texto que se segue:

“Para a colecção de amostras acompanhada do livrete ATA n.o xxx

O presente certificado cobre uma colecção de amostras e só é válido se for acompanhado de um livrete ATA válido. O presente certificado não é transferível. Os espécimes identificados no presente certificado não podem ser vendidos, nem de outra forma transferidos, quando se encontrarem fora do território do Estado que o emitiu. Este certificado pode ser utilizado para (re)exportação a partir de [indicar o país de (re)exportação], via [indicar os países a visitar], para efeitos de apresentação e de reimportação para [indicar o país de (re)exportação].”.

5.   No caso de certificados de colecção de amostras emitidos nos termos do n.o 2 do artigo 44.o-C, os n.os 1 e 4 do presente artigo não serão aplicáveis. Nestas circunstâncias, o certificado incluirá, na casa 23, o seguinte texto:

“O presente certificado só é válido se for acompanhado de um documento CITES original, emitido por um país terceiro, em conformidade com as disposições previstas pela Conferência das Partes na Convenção.”.

Artigo 44.o-E

Pedidos

1.   O requerente de um certificado de colecção de amostras preencherá, se for caso disso, as casas 1, 3, 4 e 7 a 23 do formulário do pedido e as casas 1, 3, 4 e 7 a 22 do original e de todas as cópias. O conteúdo das casas 1 e 3 deve ser o mesmo. A lista de países a visitar deve ser indicada na casa 23.

Os Estados-Membros podem, todavia, decidir que só é necessário preencher um formulário.

2.   O formulário devidamente preenchido deve ser apresentado à autoridade administrativa do Estado-Membro onde se encontram os espécimes, ou, no caso referido no n.o 2 do artigo 44.o-C, à autoridade administrativa do Estado-Membro de primeiro destino, juntamente com as informações e as provas documentais que essa autoridade considere necessárias para poder determinar se deve ser emitido um certificado.

Qualquer omissão de informações no pedido deve ser justificada.

3.   Caso o pedido seja apresentado com vista à obtenção de um certificado referente a espécimes para os quais um pedido anterior tenha sido rejeitado, o requerente deve informar a autoridade administrativa desse facto.

Artigo 44.o-F

Documentos a entregar pelo titular à estância aduaneira

1.   No caso dos certificados de colecção de amostras emitidos em conformidade com o n.o 1 do artigo 44.o-C, o titular, ou o seu representante autorizado, apresentará, para efeitos de verificação, a uma estância aduaneira designada em conformidade com o n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, o original (formulário n.o 1) e uma cópia do certificado e, se for caso disso, a cópia para o titular (formulário n.o 2) e a cópia a devolver à autoridade administrativa emissora (formulário n.o 3), bem como o original do livrete ATA válido.

Após tratamento do livrete ATA em conformidade com a regulamentação aduaneira prevista no Regulamento (CE) n.o 2454/93 e, se necessário, indicação do número desse livrete ATA de acompanhamento no original e na cópia do certificado de colecção de amostras, a estância aduaneira devolverá os originais dos documentos ao titular ou ao seu representante autorizado e validará a cópia desse certificado, que enviará à autoridade administrativa competente, em conformidade com o artigo 45.o

Porém, à data de primeira exportação da Comunidade, a estância aduaneira, após preenchimento da casa 27, devolverá ao titular ou ao seu representante autorizado o original do certificado de colecção de amostras (formulário n.o 1) e a cópia destinada ao titular (formulário n.o 2) e enviará a cópia para devolução à autoridade administrativa emissora (formulário n.o 3), em conformidade com o artigo 45.o

2.   No caso dos certificados de colecção de amostras emitidos em conformidade com o n.o 2 do artigo 44.o-C, é aplicável o n.o 1 do presente artigo, devendo, o titular, ou o seu representante autorizado, apresentar igualmente, para efeitos de verificação, o original do certificado emitido pelo país terceiro.

Artigo 44.o-G

Substituição

Os certificados de colecção de amostras perdidos, roubados ou destruídos só podem ser substituídos pela autoridade que os emitiu.

O certificado de substituição terá, se possível, o mesmo número e a mesma data de validade que o documento original e incluirá, na casa 23, um dos seguintes textos:

“O presente certificado está conforme ao original”, ou “O presente certificado anula e substitui o original com o número xxxx, emitido em xx/xx/xxxx.”».

16.

O n.o 5 do artigo 57.o passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Em derrogação ao disposto nos n.os 3 e 4, a introdução ou reintrodução na Comunidade dos seguintes espécimes de espécies enumeradas no anexo B do Regulamento (CE) n.o 338/97 não exige a apresentação de qualquer documento de (re)exportação ou licença de importação:

a)

Caviar de espécies de esturjão (Acipenseriformes spp.), até um máximo de 125 g por pessoa, em embalagens marcadas individualmente, em conformidade com o n.o 6 do artigo 66.o;

b)

Bastões (rainsticks) de Cactaceae spp., até três por pessoa;

c)

Espécimes mortos trabalhados de Crocodylia spp. (com exclusão de carne e troféus de caça), até quatro por pessoa;

d)

Conchas de Strombus gigas, até três por pessoa;

e)

Hippocampus spp., até quatro espécimes mortos por pessoa;

f)

Conchas de Tridacnidae spp., até três espécimes por pessoa que não excedam 3 kg no total, entendendo-se por espécime uma concha inteira ou duas metades complementares.».

17.

O n.o 4 do artigo 58.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Em derrogação ao disposto nos n.os 2 e 3, a exportação ou reexportação dos artigos enumerados no n.o 5, alíneas a) a f), do artigo 57.o não exige a apresentação de qualquer documento de (re)exportação.».

18.

O n.os 6 e 7 do artigo 66.o passam a ter a seguinte redacção:

«6.   Os espécimes referidos nos artigos 64.o e 65.o serão marcados segundo o método para eles aprovado ou recomendado pela Conferência das Partes na Convenção e, em especial, as embalagens de caviar mencionadas no n.o 5, alínea a), do artigo 57.o, no n.o 1, alínea g) e no n.o 2 do artigo 64.o e no n.o 3 do artigo 65.o serão marcadas individualmente por meio de aposição de etiquetas não reutilizáveis em cada embalagem primária. Se essas etiquetas não selarem a embalagem primária, o caviar será embalado de forma a permitir detectar visualmente qualquer abertura da embalagem.

7.   Apenas serão autorizados a transformar, embalar ou reembalar caviar para fins de exportação, reexportação ou comércio intracomunitário os estabelecimentos de transformação e (re)embalagem licenciados pela autoridade administrativa de um Estado-Membro.

Os estabelecimentos de transformação e (re)embalagem licenciados devem manter registos adequados das quantidades de caviar importadas, exportadas, reexportadas, produzidas in situ ou armazenadas, conforme o caso. Estes registos devem estar disponíveis para efeitos de inspecção pela autoridade administrativa do Estado-Membro em causa.

A autoridade administrativa atribuirá um código de registo individual a cada um dos estabelecimentos de transformação ou (re)embalagem em causa.

A lista de estabelecimentos licenciados em conformidade com o presente número, bem como qualquer alteração desta, será notificada ao Secretariado da Convenção e à Comissão.

Para efeitos do disposto no presente número, os estabelecimentos de transformação incluem as operações de aquacultura destinadas à produção de caviar.».

19.

O artigo 69.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 5 é aditada a alínea f) seguinte:

«f)

Casos de emissão de licenças de exportação e certificados de reexportação com efeitos retroactivos, em conformidade com o artigo 15.o do regulamento.»;

b)

É aditado o n.o 6 seguinte:

«6.   As informações referidas no n.o 5 serão apresentadas, em modelo informatizado e de acordo com o “modelo de relatório bienal” publicado pelo Secretariado da Convenção, com a redacção que lhe foi dada pela Comissão, antes de 15 de Junho, de dois em dois anos, e corresponderão ao período de dois anos que termina em 31 de Dezembro do ano anterior.».

20.

O título do artigo 71.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 71.o

Rejeição de pedidos de licença de importação na sequência da imposição de restrições.».

21.

O anexo VIII é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento.

22.

O anexo X é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 61 de 3.3.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1332/2005 da Comissão (JO L 215 de 19.8.2005, p. 1).

(2)  JO L 166 de 19.6.2006, p. 1.

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).


ANEXO I

«ANEXO VIII

Referências-padrão da nomenclatura a utilizar nos termos do n.o 4 do artigo 5.o para a indicação dos nomes científicos das espécies nas licenças e nos certificados

FAUNA

a)   Mammalia

Wilson, D. E. & Reeder, D. M. (ed.) 2005. Mammal Species of the World: a Taxonomic and Geographic Reference. Terceira edição, Vol. 1-2, xxxv + 2142 pp. John Hopkins University Press, Baltimore. [para todos os mamíferos — com excepção do reconhecimento dos seguintes nomes para as formas selvagens (a preferir aos nomes para as formas domésticas): Bos gaurus, Bos mutus, Bubalus arnee, Equus africanus, Equus przewalskii, Ovis orientalis ophion, e com excepção das espécies abaixo mencionadas]

Wilson, D. E. & Reeder, D. M. 1993. Mammal Species of the World: a Taxonomic and Geographic Reference. Segunda edição. xviii + 1207 pp., Smithsonian Institution Press, Washington. [para Loxodonta africana e Ovis vignei]

b)   Aves

Morony, J. J., Bock, W. J. and Farrand, J., Jr. 1975. A Reference List of the Birds of the World. American Museum of Natural History. [para os nomes das aves ao nível da ordem e família]

Dickinson, E.C. (ed.) 2003. The Howard and Moore Complete Checklist of the Birds of the World. Terceira edição revista e ampliada. 1039 pp. Christopher Helm, London.

Dickinson, E.C. 2005. Corrigenda 4 (2.6.2005) a Howard & Moore, terceira edição (2003) http://www.naturalis.nl/sites/naturalis.en/contents/i000764/corrigenda%204_final.pdf (sítio Web da CITES) [para todas as espécies de aves — com excepção dos taxa abaixo mencionados]

Collar, N. J. 1997. Family Psittacidae (Parrots) in del Hoyo, J., Elliot, A. and Sargatal, J. eds. Handbook of the Birds of the World. 4. Sandgrouse to Cuckoos: 280-477: Lynx Edicions, Barcelona. [para Psittacus intermedia e Trichoglossus haematodus]

c)   Reptilia

Andreone, F., Mattioli, F., Jesu, R. and Randrianirina, J. E. 2001. Two new chameleons of the genus Calumma from north-east Madagascar, with observations on hemipenial morphology in the Calumma Furcifer group (Reptilia, Squamata, Chamaeleonidae). Herpetological Journal 11: 53-68. [para Calumma vatosoa e Calumma vencesi]

Avila Pires, T. C. S. 1995. Lizards of Brazilian Amazonia. Zool. Verh. 299: 706 pp. [para Tupinambis]

Böhme, W. 1997. Eine neue Chamäleon art aus der Calumma gastrotaenia — Verwandtschaft Ost-Madagaskars. Herpetofauna (Weinstadt) 19 (107): 5-10. [para Calumma glawi]

Böhme, W. 2003. Checklist of the living monitor lizards of the world (family Varanidae). Zoologische Verhandelingen. Leiden 341: 1-43. [para Varanidae]

Broadley, D. G. 2006. CITES Standard reference for the species of Cordylus (Cordylidae, Reptilia), elaborada a pedido do Comité de Nomenclatura da CITES (Documento NC2006 Doc. 8 no sítio Web da CITES). [para Cordylus]

Burton, F.J. 2004. Revision to Species Cyclura nubila lewisi, the Grand Cayman Blue Iguana. Caribbean Journal of Science, 40(2): 198-203. [para Cyclura lewisi]

Cei, J. M. 1993. Reptiles del noroeste, nordeste y este de la Argentina — herpetofauna de las selvas subtropicales, puna y pampa. Monografie XIV, Museo Regionale di Scienze Naturali. [para Tupinambis]

Colli, G. R., Péres, A. K. and da Cunha, H. J. 1998. A new species of Tupinambis (Squamata: Teiidae) from central Brazil, with an analysis of morphological and genetic variation in the genus. Herpetologica 54: 477-492. [para Tupinambis cerradensis]

Dirksen, L. 2002. Anakondas. NTV Wissenschaft. [para Eunectes beniensis]

Fritz, U. & Havaš, P. 2006. CITES Checklist of Chelonians of the World. (sítio Web da CITES) [para nomes de espécies e de famílias de Testudines — com excepção da manutenção dos seguintes nomes: Mauremys iversoni, Mauremys pritchardi, Ocadia glyphistoma, Ocadia philippeni, Sacalia pseudocellata]

Hallmann, G., Krüger, J. and Trautmann, G. 1997. Faszinierende Taggeckos — Die Gattung Phelsuma: 1-229 — Natur & Tier-Verlag. ISBN 3-931587-10-X. [para o género Phelsuma]

Harvey, M. B., Barker, D. B., Ammerman, L. K. and Chippindale, P. T. 2000. Systematics of pythons of the Morelia amethistina complex (Serpentes: Boidae) with the description of three new species. Herpetological Monographs 14: 139-185. [para Morelia clastolepis, Morelia nauta e Morelia tracyae, e elevação ao nível da espécie de Morelia kinghorni]

Hedges, B. S., Estrada, A. R. and Diaz, L. M. 1999. New snake (Tropidophis) from western Cuba. Copeia 1999(2): 376- 381. [para Tropidophis celiae]

Hedges, B. S. and Garrido, O. 1999. A new snake of the genus Tropidophis (Tropidophiidae) from central Cuba. Journal of Herpetology 33: 436-441. [para Tropidophis spiritus]

Hedges, B. S., Garrido, O. and Diaz, L. M. 2001. A new banded snake of the genus Tropidophis (Tropidophiidae) from north-central Cuba. Journal of Herpetology 35: 615-617. [para Tropidophis morenoi]

Hedges, B. S. and Garrido, O. 2002. Journal of Herpetology 36: 157-161. [para Tropidophis hendersoni]

Hollingsworth, B.D. 2004. The Evolution of Iguanas: An Overview of Relationships and a Checklist of Species. pp. 19-44. In: Alberts, A.C, Carter, R.L., Hayes, W.K. & Martins, E.P. (Eds), Iguanas: Biology and Conservation. Berkeley (University of California Press). [para Iguanidae]

Jacobs, H. J. 2003. A further new emerald tree monitor lizard of the Varanus prasinus species group from Waigeo, West Irian (Squamata: Sauria: Varanidae). Salamandra 39(2): 65-74. [para Varanus boehmei]

Jesu, R., Mattioli, F. and Schimenti, G. 1999. On the discovery of a new large chameleon inhabiting the limestone outcrops of western Madagascar: Furcifer nicosiai sp. nov. (Reptilia, Chamaeleonidae). Doriana 7(311): 1-14. [para Furcifer nicosiai]

Keogh, J.S., Barker, D.G. & Shine, R. 2001. Heavily exploited but poorly known: systematics and biogeography of commercially harvested pythons (Python curtus group) in Southeast Asia. Biological Journal of the Linnean Society, 73: 113-129. [para Python breitensteini e Python brongersmai]

Klaver, C. J. J. and Böhme, W. 1997. Chamaeleonidae. Das Tierreich 112: 85 pp. [para Bradypodion, Brookesia, Calumma, Chamaeleo e Furcifer — excepto para o reconhecimento de Calumma andringitaensis, C. guillaumeti, C. hilleniusi e C. marojezensis como espécies válidas]

Manzani, P. R. and Abe, A. S. 1997. A new species of Tupinambis Daudin, 1802 (Squamata, Teiidae) from central Brazil. Boletim do Museu Nacional Nov. Ser. Zool. 382: 1-10. [para Tupinambis quadrilineatus]

Manzani, P. R. and Abe, A. S. 2002. Arquivos do Museu Nacional, Rio de Janeiro 60(4): 295-302. [para Tupinambis palustris]

Massary, J.-C. de and Hoogmoed, M. 2001. The valid name for Crocodilurus lacertinus auctorum (nec Daudin, 1802) (Squamata: Teiidae). Journal of Herpetology 35: 353-357. [para Crocodilurus amazonicus]

McDiarmid, R. W., Campbell, J. A. and Touré, T. A. 1999. Snake Species of the World. A Taxonomic and Geographic Reference. Volume 1. The Herpetologists' League, Washington, DC. [para Loxocemidae, Pythonidae, Boidae, Bolyeriidae, Tropidophiidae e Viperidae — excepto para a retenção dos géneros Acrantophis, Sanzinia, Calabaria e Lichanura e o reconhecimento de Epicrates maurus como espécie válida]

Nussbaum, R. A., Raxworthy, C. J., Raselimanana, A. P. and Ramanamanjato, J. B. 2000. New species of day gecko, Phelsuma Gray (Reptilia: Squamata: Gekkonidae), from the Reserve Naturelle Integrale d'Andohahela, south Madagascar. Copeia 2000: 763-770. [para Phelsuma malamakibo]

Pough, F. H., Andrews, R. M., Cadle, J. E., Crump, M. L., Savitzky, A. H. and Wells, K. D. 1998. Herpetology. [para delimitação das famílias nos Sauria]

Rösler, H., Obst, F. J. and Seipp, R. 2001. Eine neue Taggecko-Art von Westmadagaskar: Phelsuma hielscheri sp. n. (Reptilia: Sauria: Gekkonidae). Zool. Abhandl. Staatl. Mus. Tierk. Dresden 51: 51-60. [para Phelsuma hielscheri]

Slowinski, J. B. and Wüster, W. 2000. A new cobra (Elapidae: Naja) from Myanmar (Burma). Herpetologica 56: 257-270. [para Naja mandalayensis]

Tilbury, C. 1998. Two new chameleons (Sauria: Chamaeleonidae) from isolated Afromontane forests in Sudan and Ethiopia. Bonner Zoologische Beiträge 47: 293-299. [para Chamaeleo balebicornutus e Chamaeleo conirostratus]

Wermuth, H. and Mertens, R. 1996 (reprint). Schildkröten, Krokodile, Brückenechsen. xvii + 506 pp. Jena (Gustav Fischer Verlag). [para nomes da ordem dos Testudines, Crocodylia e Rhynchocephalia]

Wilms, T. 2001. Dornschwanzagamen: Lebensweise, Pflege, Zucht: 1-142 — Herpeton Verlag, ISBN 3-9806214-7-2. [para o género Uromastyx]

Wüster, W. 1996. Taxonomic change and toxinology: systematic revisions of the Asiatic cobras Naja naja species complex. Toxicon 34: 339-406. [para Naja atra, Naja kaouthia, Naja oxiana, Naja philippinensis, Naja sagittifera, Naja samarensis, Naja siamensis, Naja sputatrix e Naja sumatrana]

d)   Amphibia

Brown, J.L., Schulte, R. & Summers, K. 2006. A new species of Dendrobates (Anura: Dendrobatidae) from the Amazonian lowlands of Peru. Zootaxa, 1152: 45-58. [para Dendrobates uakarii]

Taxonomic Checklist of CITES listed Amphibians, information extracted from Frost, D.R. (ed.) 2004. Amphibian Species of the World: a taxonomic and geographic reference, an online reference (http://research.amnh.org/herpetology/amphibia/index.html) Versão 3.0 a partir de 7 de Abril de 2006 (sítio Web da CITES) [para Amphibia]

e)   Elasmobranchii, Actinopterygii e Sarcopterygii

Eschmeier, W. N. 1998. Catalog of Fishes. 3 vols. California Academy of Sciences. [para todos os peixes]

Horne, M. L., 2001. A new seahorse species (Syngnathidae: Hippocampus) from the Great Barrier Reef — Records of the Australian Museum 53: 243-246. [para Hippocampus]

Kuiter, R. H., 2001. Revision of the Australian seahorses of the genus Hippocampus (Syngnathiformes: Syngnathidae) with a description of nine new species — Records of the Australian Museum 53: 293-340. [para Hippocampus]

Kuiter, R. H., 2003. A new pygmy seahorse (Pisces: Syngnathidae: Hippocampus) from Lord Howe Island — Records of the Australian Museum 55: 113-116. [para Hippocampus]

Lourie, S. A., and J. E. Randall, 2003. A new pygmy seahorse, Hippocampusdenise (Teleostei: Syngnathidae), from the Indo-Pacific — Zoological Studies 42: 284-291. [para Hippocampus]

Lourie, S. A., A. C. J. Vincent and H. J. Hall, 1999. Seahorses. An identification guide to the world's species and their conservation. Project Seahorse, ISBN 09534693 0 1 (segunda edição disponível em CD-ROM). [para Hippocampus]

f)   Arachnida

Lourenço, W. R. and Cloudsley-Thompson, J. C. 1996. Recognition and distribution of the scorpions of the genus Pandinus Thorell, 1876 accorded protection by the Washington Convention. Biogeographica 72(3): 133-143. [para os escorpiões do género Pandinus]

Taxonomic Checklist of CITES listed Spider Species, information extracted from Platnick, N. (2006), The World Spider Catalog, an online reference (http://research.amnh.org/entomology/spiders/catalog/Theraphosidae.html), Version 6.5 a partir de 7 de Abril de 2006 (sítio Web da CITES) [para Theraphosidae]

g)   Insecta

Matsuka, H. 2001. Natural History of Birdwing Butterflies: 1-367. Matsuka Shuppan, Tokyo. ISBN 4-9900697-0-6. [para borboletas dos géneros Ornithoptera, Trogonoptera e Troides]

FLORA

The Plant-Book, segunda edição, [D. J. Mabberley, 1997, Cambridge University Press (reimpressa com correcções 1998)] [para os nomes genéricos de todas as plantas constantes das listas dos anexos do Regulamento (CE) n.o 338/97, excepto nos casos em que tenham sido substituídos por listas normalizadas adoptadas pela Conferência das Partes].

A Dictionary of Flowering Plants and Ferns, oitava edição, (J. C. Willis, revisto por H. K. Airy Shaw, 1973, Cambridge University Press) [para os sinónimos genéricos não mencionados no The Plant-Book, excepto nos casos em que tenham sido substituídos por listas normalizadas adoptadas pela Conferência das Partes como referido nos parágrafos seguintes].

A World List of Cycads (D. W. Stevenson, R. Osborne and K. D. Hill, 1995; In: P. Vorster (Ed.), Actas da Third International Conference on Cycad Biology, pp. 55-64, Cycad Society of South Africa, Stellenbosch) e suas actualizações aceites pelo Comité de Nomenclatura, a utilizar como directriz ao fazer referência aos nomes das espécies de Cycadaceae, Stangeriaceae e Zamiaceae.

CITES Bulb Checklist (A. P. Davis et al., 1999, compilada por Royal Botanic Gardens, Kew, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte) e suas actualizações aceites pelo Comité de Nomenclatura, a utilizar como directriz ao fazer referência aos nomes das espécies de Cyclamen (Primulaceae), Galanthus e Sternbergia (Liliaceae).

CITES Cactaceae Checklist, segunda edição, (1999, compilada por D. Hunt, Royal Botanic Gardens, Kew, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte) e suas actualizações aceites pelo Comité de Nomenclatura, a utilizar como directriz ao fazer referência aos nomes das espécies de Cactaceae.

CITES Carnivorous Plant Checklist, segunda edição, (B. von Arx et al., 2001, Royal Botanic Gardens, Kew, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte) e suas actualizações aceites pelo Comité de Nomenclatura, a utilizar como directriz ao fazer referência aos nomes das espécies de Dionaea, Nepenthes e Sarracenia.

CITES Aloe and Pachypodium Checklist (U. Eggli et al., 2001, compilada por Städtische Sukkulenten-Sammlung, Zurich, Switzerland, in collaboration with Royal Botanic Gardens, Kew, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte) e sua actualização Lüthy, J.M. 2007. An update and Supplement to the CITES Aloe & Pachypodium Checklist. CITES Management Authority of Switzerland, Bern, Switzerland (sítio Web da CITES), aceite pelo Comité de Nomenclatura, a utilizar como directriz ao fazer referência aos nomes das espécies de Aloe e Pachypodium.

World Checklist and Bibliography of Conifers (A. Farjon, 2001) e actualizações aceites pelo Comité de Nomenclatura, a utilizar como directriz ao fazer referência aos nomes das espécies de Taxus.

CITES Orchid Checklist, (compilada por Royal Botanic Gardens, Kew, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte) e suas actualizações aceites pelo Comité de Nomenclatura, a utilizar como directriz ao fazer referência aos nomes das espécies de Cattleya, Cypripedium, Laelia, Paphiopedilum, Phalaenopsis, Phragmipedium, Pleione e Sophronitis (Volume 1, 1995); Cymbidium, Dendrobium, Disa, Dracula e Encyclia (Volume 2, 1997); e Aerangis, Angraecum, Ascocentrum, Bletilla, Brassavola, Calanthe, Catasetum, Miltonia, Miltonioides e Miltoniopsis, Renanthera, Renantherella, Rhynchostylis, Rossioglossum, Vanda e Vandopsis (Volume 3, 2001); e Aerides, Coelogyne, Comparettia e Masdevallia (Volume 4, 2006).

The CITES Checklist of Succulent Euphorbia Taxa (Euphorbiaceae), segunda edição (S. Carter and U. Eggli, 2003, publicada pelo Organismo Federal para a Conservação da Natureza, Bona, Alemanha) e actualizações aceites pelo Comité de Nomenclatura, a utilizar como directriz ao fazer referência aos nomes das espécies de eufórbias suculentas.

Dicksonia species of the Americas (2003, compilado pelo Jardim Botânico de Bona e pelo Organismo Federal para a Conservação da Natureza, Bona, Alemanha) e actualizações aceites pelo Comité de Nomenclatura, a utilizar como directriz ao fazer referência aos nomes das espécies de Dicksonia.

Plants of Southern Africa: an annotated checklist. Germishuizen, G. & Meyer N.L. (eds.) (2003). Strelitzia 14: 561. National Botanical Institute, Pretoria, South Africa e actualizações aceites pelo Comité de Nomenclatura, a utilizar como directriz ao fazer referência aos nomes das espécies de Hoodia.

Lista de especies, nomenclatura y distribución en el genero Guaiacum. Davila Aranda & Schippmann, U. (2006): - Medicinal Plant Conservation 12: #-#." (sítio Web da CITES) e actualizações aceites pelo Comité de Nomenclatura, a utilizar como directriz ao fazer referência aos nomes das espécies de Guaiacum.

CITES checklist for Bulbophyllum and allied taxa (Orchidaceae). Sieder, A., Rainer, H., Kiehn, M. (2007): Endereço dos autores: Department of Biogeography and Botanical Garden of the University of Vienna; Rennweg 14, A-1030 Vienna (Austria). (sítio Web da CITES) e actualizações aceites pelo Comité de Nomenclatura, a utilizar como directriz ao fazer referência aos nomes das espécies de Bulbophyllum.

The Checklist of CITES species (2005, 2007 e suas actualizações) publicada pelo WCMC-PNUA, pode ser utilizada como descrição informal dos nomes científicos adoptados pela Conferência das Partes para as espécies animais constantes dos anexos do Regulamento (CE) n.o 338/97 e como resumo informal das informações constantes das referências normalizadas adoptadas pela nomenclatura CITES.»


ANEXO II

«ANEXO X

ESPÉCIES ANIMAIS REFERIDAS NO N.o 1 DO ARTIGO 62.o

Aves

ANSERIFORMES

Anatidae

Anas laysanensis

Anas querquedula

Aythya nyroca

Branta ruficollis

Branta sandvicensis

Oxyura leucocephala

COLUMBIFORMES

Columbidae

Columba livia

GALLIFORMES

Phasianidae

Catreus wallichii

Colinus virginianus ridgwayi

Crossoptilon crossoptilon

Crossoptilon mantchuricum

Lophophurus impejanus

Lophura edwardsi

Lophura swinhoii

Polyplectron napoleonis

Syrmaticus ellioti

Syrmaticus humiae

Syrmaticus mikado

PASSERIFORMES

Fringillidae

Carduelis cucullata

PSITTACIFORMES

Psittacidae

Cyanoramphus novaezelandiae

Psephotus dissimilis»


5.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 31/15


REGULAMENTO (CE) N.o 101/2008 DA COMISSÃO

de 4 de Fevereiro de 2008

que altera o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 122.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Determinados Estados-Membros ou as respectivas autoridades competentes solicitaram a introdução de alterações nos anexos do Regulamento (CEE) n.o 574/72.

(2)

As alterações propostas resultam de decisões tomadas pelos Estados-Membros em questão, ou pelas respectivas autoridades competentes, no sentido de designar as autoridades competentes para a aplicação da legislação da segurança social, em conformidade com o direito comunitário.

(3)

Do anexo 9 constam os regimes a ter em conta para o cálculo dos custos médios anuais das prestações em espécie, em conformidade com o disposto nos artigos 94.o e 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72;

(4)

Foi obtido o parecer unânime da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos 1 a 7 e os anexos 9 e 10 do Regulamento (CEE) n.o 574/72 são alterados nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Vladimír ŠPIDLA

Membro da Comissão


(1)  JO L 74 de 27.3.1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 311/2007 da Comissão (JO L 82 de 23.3.2007, p. 6).


ANEXO

Os anexos 1 a 7 e os anexos 9 e 10 do Regulamento (CEE) n.o 574/72 são alterados do seguinte modo:

1.

No anexo 1, a rubrica «S. ÁUSTRIA» passa a ter a seguinte redacção:

«S.   ÁUSTRIA

1.

Bundesminister für soziale Sicherheit, Generationen und Konsumentenschutz (ministro federal da Segurança Social e da Defesa do Consumidor), Viena.

2.

Bundesminister für Wirtschaft und Arbeit (ministro federal da Economia e do Trabalho), Viena.

3.

Bundesminister für Gesundheit, Familie und Jugend (ministro federal da Saúde, da Família e da Juventude), Viena.

4.

Regimes especiais de funcionários públicos: Bundeskanzler (chanceler federal), Viena, ou Governo competente do Estado federado.».

2.

O anexo 2 é alterado do seguinte modo:

a)

Na rubrica «R. PAÍSES BAIXOS», o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.

Prestações familiares:

Lei geral das prestações familiares (Algemene Kinderbijslagwet):

a)

quando o beneficiário residir nos Países Baixos:

a agência regional do banco dos seguros sociais (Districtskantoor van de Sociale Verzekeringsbank ) do local de residência;

b)

quando o beneficiário residir fora dos Países Baixos, mas o seu empregador residir ou estiver estabelecido nos Países Baixos:

a agência regional do banco dos seguros sociais (Districtskantoor van de Sociale Verzekeringsbank ) onde o empregador reside ou está estabelecido;

c)

nos outros casos:

Sociale Verzekeringsbank, Postbus 1100, 1180 BH Amstelveen.

Lei relativa ao acolhimento pré-escolar e extra-escolar (Wet Kinderopvang):

Administração fiscal/serviço das prestações (Belastingsdienst/Toeslagen).»;

b)

A rubrica «T. POLÓNIA» é alterada do seguinte modo:

i)

As alíneas a), b), c) e d) do n.o 2 passam a ter a seguinte redacção:

«a)

Em relação às pessoas que tenham exercido recentemente uma actividade como trabalhadores assalariados ou não assalariados, com excepção de agricultores independentes, e para os militares de carreira e os funcionários que tenham cumprido períodos de serviço que não os mencionados nas subalíneas i) e ii) da alínea c), nas subalíneas i) e ii) da alínea d), e i) e ii) da alínea e):

1.

Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Secção em Łódź — para pessoas que tenham cumprido:

a)

exclusivamente períodos de seguro na Polónia e residam no território de: Espanha, Portugal, Itália, Grécia, Chipre ou Malta;

b)

períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em Espanha, Portugal, Itália, Grécia, Chipre ou Malta.

2.

Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Secção em Nowy Sącz — para pessoas que tenham cumprido:

a)

exclusivamente períodos de seguro na Polónia e residam no território da: Áustria, República Checa, Hungria, Eslováquia, Eslovénia ou Suíça;

b)

períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente na Áustria, República Checa, Hungria, Eslováquia, Eslovénia ou Suíça.

3.

Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Secção em Opole — para pessoas que tenham cumprido:

a)

exclusivamente períodos de seguro na Polónia e residem no território da Alemanha;

b)

períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente na Alemanha.

4.

Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Secção em Szczecin — para pessoas que tenham cumprido:

a)

exclusivamente períodos de seguro na Polónia e residem no território de: Dinamarca, Finlândia, Suécia, Lituânia, Letónia ou Estónia;

b)

períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Dinamarca, Finlândia, Suécia, Lituânia, Letónia ou Estónia.

5.

Zakład Ubezpieczeń Społecznych (ZUS — Instituto de Seguro Social) — I Oddział w Warszawie — Centralne Biuro Obsługi Umów Międzynarodowych (I Secção de Varsóvia — Serviços Centrais das Convenções Internacionais) — para pessoas que tenham cumprido:

a)

exclusivamente períodos de seguro na Polónia e residam no território de: Bélgica, Bulgária, França, Países Baixos, Luxemburgo, Irlanda, Roménia ou Reino Unido;

b)

períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Bélgica, Bulgária, França, Países Baixos, Luxemburgo, Irlanda, Roménia ou Reino Unido.

b)

em relação às pessoas recentemente activas como agricultores independentes e que não cumpriram períodos de serviço mencionados nas subalíneas i) e ii) da alínea c), subalíneas i) e ii) da alínea d), e subalíneas i) e ii) da alínea e):

1.

Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) — Secção regional em Varsóvia — para pessoas que cumpriram:

a)

exclusivamente períodos de seguro na Polónia e residam no território de: Áustria, Dinamarca, Finlândia ou Suécia;

b)

períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Áustria, Dinamarca, Finlândia ou Suécia.

2.

Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola – KRUS) – Secção regional em Tomaszów Mazowiecki – para pessoas que cumpriram:

a)

exclusivamente períodos de seguro na Polónia e residam no território de: Espanha, Itália ou Portugal;

b)

períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Espanha, Itália ou Portugal.

3.

Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) — Secção regional em Częstochowa — para pessoas que cumpriram:

a)

exclusivamente períodos de seguro na Polónia e residam no território de: França, Bélgica, Luxemburgo, Países Baixos ou Suíça;

b)

períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: França, Bélgica, Luxemburgo, Países Baixos ou Suíça.

4.

Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) — Secção regional em Nowy Sącz — para pessoas que cumpriram:

a)

exclusivamente períodos de seguro na Polónia e residam no território de: República Checa, Estónia, Letónia, Lituânia, Hungria, Eslovénia, Eslováquia, Bulgária ou Roménia;

b)

períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: República Checa, Estónia, Letónia, Lituânia, Hungria, Eslovénia, Eslováquia, Bulgária ou Roménia.

5.

Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) — Secção regional em Poznań — para pessoas que cumpriram:

a)

exclusivamente períodos de seguro na Polónia e residam no território de: Reino Unido, Irlanda, Grécia, Malta ou Chipre;

b)

períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Reino Unido, Irlanda, Grécia, Malta ou Chipre.

6.

Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) — Secção regional de Ostrów Wielkopolski — para pessoas que cumpriram:

a)

exclusivamente períodos de seguro na Polónia e residam no território da Alemanha;

b)

períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente na Alemanha;

c)

para militares de carreira, funcionários dos serviços militares de contra-espionagem e funcionários dos serviços de informação militares:

i)

no caso de pensão de invalidez, se o último período foi o período de serviço militar, na qualidade de agente dos serviços militares de contra-espionagem e de agente dos serviços de informação militares;

ii)

no caso de pensão de velhice, se os períodos de serviço mencionados nas alíneas c) a e), ascendem no total a pelo menos 10 anos para as pessoas que se retiraram antes de 1 de Janeiro de 1983, ou 15 anos para as pessoas que se retiraram após 31 de Dezembro de 1982;

iii)

no caso de pensão de sobrevivência, se for satisfeita a condição da alínea c), subalínea i) ou ii):

Wojskowe Biuro Emerytalne w Warszawie (Serviço de Pensões de Militares em Varsóvia);

d)

para agentes de Polícia, do Serviço de Protecção Estatal, da Agência de Segurança Interna, da Agência de Informações Externas (serviços de segurança públicos), dos Serviços Centrais de Combate à Corrupção, da Guarda de Fronteiras, do Gabinete de Segurança do Governo e do Serviço Nacional de Bombeiros:

i)

no caso de pensão de invalidez, se o último período foi o período de serviço numa das formações referidas;

ii)

no caso de pensão de velhice, se os períodos de serviço mencionados nas alíneas c) a e), ascendem no total a pelo menos 10 anos para as pessoas que se retiraram antes de 1 de Abril de 1983, ou 15 anos para as pessoas que se retiraram após 31 de Março de 1983;

iii)

no caso de pensão de sobrevivência, se for satisfeita a condição da alínea d), subalínea i) ou ii),

Zakład Emerytalno-Rentowy Ministerstwa Spraw Wewnêtrznych i Administracji w Warszawie (Serviço de Pensões do Ministério dos Assuntos Internos e Administração em Varsóvia);»;

ii)

O n.o 3 b) ii) passa a ter a seguinte redacção:

«ii)

Invalidez ou morte do trabalhador cuja remuneração constitui o principal sustento do agregado familiar:

para pessoas que tenham exercido uma actividade assalariada ou não assalariada (com excepção de agricultores independentes) no momento da concretização do risco e para diplomados desempregados designados para formação ou internato:

as unidades do Instituto do Seguro Social (ZUS — Zakład Ubezpieczeń Społecznych) enumeradas na alínea a) do n.o 2;

para pessoas que trabalhavam como agricultores independentes no momento da concretização do risco:

as unidades do Fundo do Seguro Social Agrícola (Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego) enumeradas na alínea b) do n.o 2;

para soldados profissionais e oficiais referidos no n.o 2, alínea c), se o risco se concretizar durante um período de serviço militar ou de serviço numa das formações referidas no n.o 2, alínea c):

Wojskowe Biuro Emerytalne w Warszawie (Serviço de Pensões de Militares em Varsóvia);

para oficiais mencionados no n.o 2, alínea d), no caso de o risco se concretizar durante um período de serviço numa das formações referidas no n.o 2, alínea d):

Zakład Emerytalno-Rentowy Ministerstwa Spraw Wewnêtrznych i Administracji w Warszawie (Serviço de Pensões do Ministério dos Assuntos Internos e Administração em Varsóvia);

para guardas prisionais, se o risco se concretizar durante um período de serviço:

Biuro Emerytalne Służby Wiêziennej w Warszawie (Serviço de Pensões dos Serviços Prisionais em Varsóvia);

para juízes e delegados do Ministério Público: entidades especializadas do Ministério da Justiça.»;

iii)

o n.o 4 g) passa a ter a seguinte redacção:

«g)

para reformados:

com direito a prestações do sistema de segurança social dos trabalhadores assalariados e não assalariados, excluindo os agricultores independentes:

as unidades do Instituto do Seguro Social (ZUS — Zakład Ubezpieczeń Społecznych) enumeradas na alínea a) do n.o 2;

com direito a prestações do sistema de segurança social dos agricultores:

unidades do Fundo do Seguro Social Agrícola (Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego) enumeradas na alínea b) do n.o 2;

com direito a prestações do sistema de segurança social dos militares de carreira ou do sistema de segurança social para oficiais mencionado na alínea c) do n.o 2:

Wojskowe Biuro Emerytalne w Warszawie (Serviço de Pensões de Militares em Varsóvia);

com direito às prestações do sistema de protecção social para as categorias mencionadas na alínea d) do n.o 2:

Zakład Emerytalno-Rentowy Ministerstwa Spraw Wewnętrznych i Administracji (Serviço de Pensões do Ministério dos Assuntos Internos e Administração), Varsóvia;

com direito a prestações do sistema de segurança social dos guardas prisionais:

Biuro Emerytalne Służby Wiêziennej w Warszawie (Serviço de Pensões dos Serviços Prisionais em Varsóvia);

antigos juízes e delegados do Ministério Público:

entidades especializadas do Ministério da Justiça.».

3.

O anexo 3 é alterado do seguinte modo:

a)

Na rubrica «R. PAÍSES BAIXOS», n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Prestações familiares

a)

Lei geral das prestações familiares (Algemene Kinderbijslagwet):

A agência regional do banco dos seguros sociais (Districtskantoor van de Sociale Verzekeringsbank ) onde o empregador reside ou está estabelecido;

b)

Lei relativa ao acolhimento pré-escolar e extra-escolar (Wet Kinderopvang):

Administração fiscal/serviço das prestações) (Belastingsdienst/Toeslagen).»;

b)

A rubrica «T. POLÓNIA» é alterada do seguinte modo:

i)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Invalidez, velhice e morte (pensões)

a)

para as pessoas recentemente activas como trabalhadores assalariados ou não assalariados, com excepção de agricultores independentes, e para os militares de carreira e funcionários que tenham cumprido períodos de serviço que não os mencionados nas alíneas c), d) e e):

1.

Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Centro em Łódź — para pessoas que tenham cumprido períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Espanha, Portugal, Itália, Grécia, Chipre ou Malta;

2.

Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Centro em Nowy Sącz — para pessoas que tenham cumprido períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Áustria, República Checa, Hungria, Eslováquia, Eslovénia ou Suíça;

3.

Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Centro em Opole — para pessoas que tenham cumprido períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente na Alemanha;

4.

Zakład Ubezpieczeñ Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Centro em Szczecin — para pessoas que tenham cumprido períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Dinamarca, Finlândia, Suécia, Lituânia, Letónia ou Estónia;

5.

Zakład Ubezpieczeń Społecznych (ZUS — Instituto de Seguro Social) — I Oddział w Warszawie — Centralne Biuro Obsługi Umów Międzynarodowych (I Secçăo de Varsóvia — Serviços Centrais das Convenções Internacionais) – para pessoas que tenham cumprido períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Bélgica, Bulgária, França, Países Baixos, Luxemburgo, Irlanda, Roménia ou Reino Unido;

b)

para pessoas recentemente activas como agricultores independentes e que não foram militares de carreira nem integraram nenhuma das categorias mencionadas nas alíneas c), d) e e):

1.

Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) — Secção regional em Varsóvia – para pessoas que tenham cumprido períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Áustria, Dinamarca, Finlândia ou Suécia;

2.

Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) — Secção regional em Tomaszów Mazowiecki – para pessoas que tenham cumprido períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Espanha, Itália ou Portugal;

3.

Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) — Secção regional em Częstochowa – para pessoas que tenham cumprido períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: França, Bélgica, Luxemburgo, Países Baixos ou Suíça;

4.

Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) — Secçăo regional em Nowy Sącz – para pessoas que tenham cumprido períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: República Checa, Estónia, Letónia, Lituânia, Hungria, Eslovénia, Eslováquia, Bulgária ou Roménia;

5.

Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) — Secçăo regional em Poznań – para pessoas que tenham cumprido períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Reino Unido, Irlanda, Grécia, Malta ou Chipre;

6.

Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) — Secçăo regional em Ostrów Wielkopolski – para pessoas que tenham cumprido períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente na Alemanha;

c)

para militares de carreira, funcionários dos serviços militares de contra-espionagem e funcionários dos serviços de informação militares, no caso de períodos de serviço na Polónia e períodos de seguro no estrangeiro:

Wojskowe Biuro Emerytalne w Warszawie (Serviço de Pensões de Militares em Varsóvia) se for a instituição competente mencionada no anexo 2, n.o 2 alínea c);

d)

para agentes de Polícia, do Serviço de Defesa do Estado, da Agência de Segurança Interna, da Agência de Informações Externas (serviços de segurança públicos), agentes dos Serviços Centrais de Combate à Corrupção, da Guarda de Fronteiras, do Gabinete de Segurança do Governo e do Serviço Nacional de Bombeiros, no caso de períodos de serviço na Polónia e períodos de seguro no estrangeiro:

Zakład Emerytalno-Rentowy Ministerstwa Spraw Wewnêtrznych i Administracji w Warszawie (Serviço de Pensões do Ministério dos Assuntos Internos e Administração em Varsóvia), se a instituição competente for a mencionada no anexo 2, n.o 2, alínea d);

e)

para guardas prisionais no caso de períodos de serviço na Polónia e períodos de seguro no estrangeiro:

Biuro Emerytalne Służby Wiêziennej w Warszawie (Serviço de Pensões dos Serviços Prisionais em Varsóvia), se a instituição competente for a mencionada no anexo 2, n.o 2, alínea,(e);

f)

para juízes e delegados do Ministério Público:

entidades especializadas do Ministério da Justiça;

g)

para pessoas que completaram exclusivamente períodos de seguro no estrangeiro:

1.

Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Centro em Łódź — para pessoas que tenham cumprido períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Espanha, Portugal, Itália, Grécia, Chipre ou Malta;

2.

Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Centro em Nowy Sącz — para pessoas que tenham cumprido períodos de seguro no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Áustria, República Checa, Hungria, Eslováquia ou Eslovénia;

3.

Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Centro em Opole — para pessoas que tenham cumprido períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente na Alemanha;

4.

Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Centro em Szczecin — para pessoas que tenham cumprido períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente na Dinamarca, Finlândia, Suécia, Lituânia, Letónia ou Estónia;

5.

Zakład Ubezpieczeń Społecznych (ZUS — Instituto de Seguro Social) — I Oddział w Warszawie — Centralne Biuro Obsługi Umów Międzynarodowych (I Secçăo de Varsóvia — Serviços Centrais das Convenções Internacionais) – para pessoas que tenham cumprido períodos de seguro no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Bélgica, Bulgária, França, Países Baixos, Luxemburgo, Irlanda, Roménia ou Reino Unido.»;

ii)

O n.o 3 b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Prestações pecuniárias:

i)

No caso de doença:

extensões do Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) com jurisdição territorial sobre o local de residência ou de estadia,

serviços regionais do Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) com jurisdição territorial sobre o local de residência ou de estadia;

ii)

Invalidez ou morte do trabalhador cujo vencimento constitui o principal sustento do agregado familiar:

para pessoas recentemente activas como trabalhadores assalariados ou não assalariados (excluindo os agricultores independentes):

unidades do Instituto de Seguro Social (Zakład Ubezpieczeń Społecznych) enumeradas na alínea a) do n.o 2,

para pessoas que trabalharam recentemente como agricultores independentes:

unidades do Fundo do Seguro Social Agrícola (Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego) enumeradas na alínea b) do n.o 2,

para as categorias mencionadas no n.o 2 alínea (c), em caso de períodos de serviço militar ao serviço da Polónia, se o último período for o período de serviço numa das formações referidas no ponto 2, subalínea c) e períodos de seguro estrangeiros:

Wojskowe Biuro Emerytalne w Warszawie (Serviço de Pensões de Militares em Varsóvia) se for a instituição competente mencionada no terceiro travessão da subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do anexo 2:

para as categorias mencionadas na alínea d) do n.o 2, em caso de períodos de serviço militar cumpridos na Polónia, se o último período for um período de serviço numa das formações referidas na alínea d) do n.o 2, e períodos de seguro estrangeiros:

Zakład Emerytalno-Rentowy Ministerstwa Spraw Wewnętrznych i Administracji w Warszawie (Serviço de Pensões do Ministério dos Assuntos Internos e Administração em Varsóvia), se a instituição competente for a mencionada no quarto travessão da subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do anexo 2,

para guardas prisionais no caso de períodos de serviço na Polónia, se o último período for um destes períodos de serviço e períodos de seguro estrangeiros:

Wojskowe Biuro Emerytalne Służby Więziennej w Warszawie (Serviço de Pensões de Militares em Varsóvia), se a instituição competente for a mencionada no quinto travessão da subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do anexo 2,

para juízes e delegados do Ministério Público:

entidades especializadas do Ministério da Justiça,

para pessoas que tenham completado exclusivamente períodos de seguro no estrangeiro:

Unidades da Instituição de Seguro Social (Zakład Ubezpieczeń Społecznych) referenciadas no n.o 2 g).»;

iii)

o n.o 4 g) passa a ter a seguinte redacção:

«g)

para reformados:

que têm direito a prestações do sistema de segurança social dos trabalhadores assalariados e não assalariados, excluindo os agricultores independentes:

Unidades da Instituição de Seguro Social (Zakład Ubezpieczeń Społecznych) referenciadas no n.o 2 alínea a);

que têm direito a prestações do sistema de segurança social dos agricultores:

Unidades do Fundo do Seguro Social Agrícola (Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego) referenciadas no n.o 2 alínea b);

com direito a prestações do sistema de segurança social dos militares de carreira ou do sistema de segurança social para oficiais mencionado na alínea c) do n.o 2:

Wojskowe Biuro Emerytalne w Warszawie (Serviço de Pensões de Militares em Varsóvia);

que têm direito às prestações do sistema de protecção social dos oficiais mencionadas no n.o 2 alínea d):

Zakład Emerytalno-Rentowy Ministerstwa Spraw Wewnętrznych i Administracji (Serviço de Pensões do Ministério dos Assuntos Internos e Administração), Varsóvia;

que têm direito a prestações do sistema de segurança social dos guardas prisionais:

Biuro Emerytalne Służby Wiêziennej w Warszawie (Serviço de Pensões dos Serviços Prisionais em Varsóvia),

que têm direito a prestações do sistema de segurança social dos juízes e delegados do Ministério Público:

entidades especializadas do Ministério da Justiça,

para pessoas que recebem exclusivamente pensões estrangeiras:

unidades da Instituição de Seguro Social (Zakład Ubezpieczeń Społecznych) referenciadas no n.o 2 g).».

4.

No anexo 4, o ponto 3 da secção «S. ÁUSTRIA» passa a ter a seguinte redacção:

«3.

Prestações familiares

a)

Prestações familiares com excepção do Kinderbetreuungsgeld (prestação de assistência aos filhos):

Bundesminister für Gesundheit, Familie und Jugend (ministro federal da Saúde, da Família e da Juventude), Viena.

b)

Kinderbetreuungsgeld (prestação de assistência aos filhos):

Niederösterreichische Gebietskrankenkasse (Caixa de Seguro de Doença da Baixa Áustria ) – centro competente para a prestação de assistência aos filhos.».

5.

O anexo 5 é alterado do seguinte modo:

a)

A rubrica «13. BÉLGICA – LUXEMBURGO» passa a ter a seguinte redacção:

«13.   BÉLGICA – LUXEMBURGO

a)

b)

c)

O acordo de 28 de Janeiro de 1961, sobre recuperação das contribuições para a segurança social.

d)

e)

O acordo de 16 de Abril de 1976 sobre renúncia ao reembolso dos custos dos controlos administrativos e dos exames médicos, adoptado nos termos do n.o 2 do artigo 105.o do regulamento de execução.

f)

…»;

b)

A rubrica «8. BULGÁRIA – ESLOVÁQUIA» passa a ter a seguinte redacção:

«48.   BULGÁRIA — ESLOVÁQUIA

Sem objecto.»;

c)

A rubrica «89. DINAMARCA – PAÍSES BAIXOS» passa a ter a seguinte redacção:

«89.   DINAMARCA – PAÍSES BAIXOS

a)

Acordo, de 12 de Dezembro de 2006, sobre o reembolso do custo das prestações em espécie concedidas ao abrigo dos Regulamentos (CEE) n.os 1408/71 e 574/72.

b)

A troca de cartas de 30 de Março e 25 de Abril de 1979 relativamente ao n.o 3 do artigo 70.o do regulamento e ao n.o 2 do artigo 105.o do regulamento de execução (renúncia ao reembolso dos custos das prestações pagas nos termos do artigo 69.o do regulamento e dos custos dos controlos administrativos e dos exames médicos).»;

d)

A rubrica «113. ALEMANHA – POLÓNIA» passa a ter a seguinte redacção:

«113   ALEMANHA – POLÓNIA

a)

Acordo de 11 de Janeiro de 1977 sobre a implementação da Convenção de 9 de Outubro de 1975 relativa a pensões de velhice e prestações por acidentes de trabalho.

b)

c)

Artigo 26.o do Acordo de 24 de Outubro de 1996 relativo à renúncia da liquidação dos custos de controlos médicos, exames e despesas de viagem de médicos e segurados para efeitos de prestações pecuniárias em caso de doença e maternidade.».

6.

O anexo 6 é alterado do seguinte modo:

a)

A secção «B. BULGÁRIA» passa a ter a seguinte redacção:

«B.   BULGÁRIA

1.

Relações com a Bélgica, a República Checa, a Dinamarca, a Estónia, a Grécia, a Espanha, a França, a Irlanda, a Itália, Chipre, a Letónia, a Lituânia, o Luxemburgo, a Hungria, Malta, os Países Baixos, a Áustria, a Polónia, Portugal, a Roménia, a Eslovénia, a Eslováquia, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido: pagamento directo.

2.

Relações com a República Federal da Alemanha: pagamento por intermédio dos organismos de ligação.»;

b)

A rubrica «T. POLÓNIA» passa a ter a seguinte redacção:

«T.   POLÓNIA

Pagamento directo.».

7.

No anexo 7, a secção «B. BULGÁRIA» passa a ter a seguinte redacção:

«B.   BULGÁRIA

Българска Народна Банка (Bulgarian National Bank), Sófia».

8.

No anexo 9, a secção «B. BULGÁRIA» passa a ter a seguinte redacção:

«B.   BULGÁRIA

O custo médio anual das prestações em espécie será calculado tendo em conta as prestações concedidas nos termos da Lei sobre o Seguro de Saúde, a Lei da Saúde e a Lei da Integração de pessoas com deficiência.».

9.

O anexo 10 é alterado do seguinte modo:

a)

A secção «B. BULGÁRIA» passa a ter a seguinte redacção:

«B.   BULGÁRIA

1.

Para efeitos de aplicação do artigo 14.o-C, do n.o 3 do artigo 14.o-D e do artigo 17.o do regulamento:

Национална агенция за приходите (National Revenue Agency), Sófia.

2.

Para efeitos de aplicação do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento de execução:

Национална агенция за приходите (National Revenue Agency), Sófia.

3.

Para efeitos da aplicação:

a)

do artigo 8.o e n.o 1 do artigo 38.o do regulamento de execução:

Министерство на здравеопазването (Ministry of Health), Sófia,

Национална здравноосигурителна каса (National Health Insurance Fund), Sófia;

Национален осигурителен институт (National Social Security Institute), Sófia;

b)

Artigos 10.ob, 11.o(1), 11.oa(1), 12.oa, 13.o(3), 14.o(1), (2) e (3) e 109.o do regulamento de execução:

Национална агенция за приходите (National Revenue Agency), Sófia.

4.

Para a aplicação do n.o 1 do artigo 70.o, do n.o 2 do artigo 80.o, do n.o 82 do artigo 81.o e do n.o 110 do artigo 2.o do Regulamento de execução:

Национален осигурителен институт (National Social Security Institute), Sófia.

5.

Para efeitos de aplicação do n.o 2 do artigo 86.o do regulamento de execução:

Агенция за социално подпомагане (Social Assistance Agency), Sófia.

6.

Para efeitos de aplicação do n.o 2 do artigo 102.o e n.o 2 do artigo 113.o do regulamento de execução:

Министърът на здравеопазването (Ministério da Saúde), Sófia;

Национална здравноосигурителна каса (National Health Insurance Fund), Sófia.»;

b)

A rubrica «E. ALEMANHA» passa a ter a seguinte redacção:

«2.

Para efeitos da aplicação:

da alínea a) do n.o 1 do artigo 14.o e do n.o 1 do artigo 14.o-B do regulamento e, em caso de acordos celebrados em aplicação do artigo 17.o do regulamento, conjugado com o artigo 11.o do regulamento de execução,

da alínea a) do n.o 1 do artigo 14.o e do n.o 2 do artigo 14.o-B do regulamento e, em caso de acordos celebrados em aplicação do artigo 17.o do Regulamento, conjugado com o artigo 11.o-A do regulamento de execução,

da alínea b) do n.o 2 do artigo 14.o, do n.o 3 do artigo 14.o, dos n.os 2 a 4 do artigo 14.o-A e da alínea a) do artigo 14.o-C do regulamento e, em caso de acordos celebrados em aplicação do artigo 17.o do regulamento, conjugado com o artigo 12.o-A do regulamento de execução:

i)

pessoas inscritas no seguro de doença:

instituição em que estiverem inscritas, e também as autoridades aduaneiras no que se refere a controlos;

ii)

pessoas não inscritas no seguro de doença e não cobertas por um regime de pensões de uma associação profissional:

a instituição competente de seguro de pensão, e também as autoridades aduaneiras no que se refere a controlos;

iii)

pessoas não inscritas no seguro de doença, mas cobertas por um regime de pensões de uma associação profissional:

Arbeitsgemeinschaft Berufsständischer Versorgungseinrichtungen (consórcio de regimes de pensões da associação profissional), Colónia, e também as autoridades aduaneiras no que se refere a controlos.»;

c)

A rubrica «S. ÁUSTRIA» passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Para a aplicação do n.o 1, alínea b) do artigo 14.o, do n.o 1, alínea b), do artigo 14.o-A, e do artigo 17.o do regulamento:

Bundesminister für soziale Sicherheit Generationen und Konsumentenschutz (Ministério Federal da Segurança Social, e da Protecção dos Consumidores), em consonância com o Bundesminister für Gesundheit, Familie und Jugend (Ministério Federal da Saúde, da Família e da Juventude) e com a administração pública correspondente, no que diz respeito aos regimes especiais para funcionários públicos, e com a respectiva instituição de pensões, no que diz respeito aos regimes de pensões das associações de profissões liberais (Kammern der Freien Berufe).»;

b)

A rubrica «T. POLÓNIA» é alterada do seguinte modo:

i)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.

Para efeitos de aplicação do n.o 1 do artigo 38.o do Regulamento de execução:

a)

para pessoas recentemente activas como trabalhadores assalariados ou não assalariados, com excepção de agricultores independentes, e para os militares de carreira e funcionários que cumpriram períodos de serviço que não os mencionados no anexo 2, alínea c), subalíneas i) e ii), alínea d), subalíneas i) e ii), alínea e), subalíneas i) e ii):

Unidades da Instituição de Seguro Social (Zakład Ubezpieczeń Społecznych) referenciadas no anexo 3, n.o 2 alínea a);

b)

para pessoas recentemente activas como agricultores independentes e que não cumpriram períodos de serviço mencionados no anexo 2, n.o 2, alínea c), subalíneas i) e ii), alínea d), subalíneas i) e ii), alínea e), subalíneas i) e ii):

Unidades do Fundo do Seguro Social Agrícola (Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego) referenciadas no anexo 3, n.o 2 alínea b);

c)

para militares de carreira, funcionários dos serviços militares de contra-espionagem e funcionários dos serviços de informação militares:

Wojskowe Biuro Emerytalne w Warszawie (Serviço de Pensões de Militares em Varsóvia) se for a instituição competente mencionada no anexo 2, n.o 2 alínea c);

d)

Para agentes de Polícia, do Serviço de Protecção Estatal, da Agência de Segurança Interna, da Agência de Informações Externas (serviços de segurança públicos), agentes dos Serviços Centrais de Combate à Corrupção, da Guarda de Fronteiras, do Gabinete de Segurança do Governo e do Serviço Nacional de Bombeiros:

Zakład Emerytalno-Rentowy Ministerstwa Spraw Wewnętrznych i Administracji w Warszawie (Serviço de Pensões do Ministério dos Assuntos Internos e Administração em Varsóvia), se a instituição competente for a mencionada no anexo 2, n.o 2, alínea d);

e)

para guardas prisionais:

Biuro Emerytalne Służby Więziennej w Warszawie (Serviço de Pensões dos Serviços Prisionais em Varsóvia) se for a instituição competente mencionada no anexo 2, n.o 2 alínea e);

f)

para juízes e delegados do Ministério Público:

entidades especializadas do Ministério da Justiça;

g)

para pessoas que completaram exclusivamente períodos de seguro no estrangeiro:

Unidades da Instituição de Seguro Social (Zakład Ubezpieczeń Społecznych) referenciadas no anexo 3, n.o 2 alínea g).»;

ii)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.

Para efeitos de aplicação do n.o 1 do artigo 70.o do regulamento de execução:

Prestações a longo prazo:

i)

para pessoas recentemente activas como trabalhadores assalariados ou não assalariados, com excepção de agricultores independentes, e para os militares de carreira e funcionários que cumpriram períodos de serviço que não os mencionados no anexo 2, alínea c), subalíneas i) e ii), alínea d), subalíneas i) e ii), alínea e), subalíneas i) e ii):

Unidades da Instituição de Seguro Social (Zakład Ubezpieczeń Społecznych) referenciadas no anexo 3, n.o 2 alínea a);

ii)

para pessoas recentemente activas como agricultores independentes e que não cumpriram períodos de serviço mencionados no anexo 2, n.o 2, alínea c), subalíneas i) e ii), alínea d), subalíneas i) e ii), alínea e), subalíneas i) e ii):

Unidades do Fundo do Seguro Social Agrícola (Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego) referenciadas no anexo 3, n.o 2 alínea b);

iii)

para militares de carreira, funcionários dos serviços militares de contra-espionagem e funcionários dos serviços de informação militares:

Wojskowe Biuro Emerytalne w Warszawie (Serviço de Pensões de Militares em Varsóvia) se for a instituição competente mencionada no anexo 2, n.o 2 alínea c);

iv)

para as categorias mencionadas no n.o 5, alínea d):

Zakład Emerytalno-Rentowy Ministerstwa Spraw Wewnętrznych i Administracji w Warszawie (Serviço de Pensões do Ministério dos Assuntos Internos e Administração em Varsóvia), se a instituição competente for a mencionada no anexo 2, n.o 2, alínea d);

v)

para guardas prisionais:

Biuro Emerytalne Służby Więziennej w Warszawie (Serviço de Pensões dos Serviços Prisionais em Varsóvia) se for a instituição competente mencionada no anexo 2, n.o 2 alínea e);

vi)

para juízes e delegados do Ministério Público:

entidades especializadas do Ministério da Justiça;

vii)

para pessoas que completaram exclusivamente períodos de seguro no estrangeiro:

Unidades da Instituição de Seguro Social (Zakład Ubezpieczeń Społecznych) referenciadas no anexo 3, n.o 2 alínea g).»;

iii)

O n.o 10 passa a ter a seguinte redacção:

«10.

Para efeitos de aplicação do n.o 2 do artigo 91.o do Regulamento de execução:

a)

Para aplicação do artigo 77.o do regulamento:

Centros regionais de política social competentes no que respeita ao local de residência ou de estadia para pessoas com direito às prestações;

b)

para aplicação do artigo 78.o do regulamento:

i)

para pessoas recentemente activas como trabalhadores assalariados ou não assalariados, com excepção de agricultores independentes, e para os militares de carreira que cumpriram períodos de serviço que não os mencionados no anexo 2, alínea c), subalíneas i) e ii), alínea d), subalíneas i) e ii), alínea e), subalíneas i) e ii):

Unidades da Instituição de Seguro Social (Zakład Ubezpieczeń Społecznych) referenciadas no anexo 3, n.o 2 alínea a);

ii)

para pessoas recentemente activas como agricultores independentes e que não cumpriram períodos de serviço mencionados no anexo 2, n.o 2, alínea c), subalíneas i) e ii), alínea d), subalíneas i) e ii), alínea e), subalíneas i) e ii):

Unidades do Fundo do Seguro Social Agrícola (Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego) referenciadas no anexo 3, n. 2 alínea b);

iii)

para militares de carreira, funcionários dos serviços militares de contra-espionagem e funcionários dos serviços de informação militares:

Wojskowe Biuro Emerytalne w Warszawie (Serviço de Pensões de Militares em Varsóvia) se for a instituição competente mencionada no anexo 2, n.o 2 alínea c);

iv)

para as categorias mencionadas no n.o 5, alínea d):

Zakład Emerytalno-Rentowy Ministerstwa Spraw Wewnętrznych i Administracji w Warszawie (Serviço de Pensões do Ministério dos Assuntos Internos e Administração em Varsóvia), se a instituição competente for a mencionada no anexo 2, n.o 2, alínea d);

v)

para guardas prisionais:

Biuro Emerytalne Służby Więziennej w Warszawie (Serviço de Pensões dos Serviços Prisionais em Varsóvia) se for a instituição competente mencionada no anexo 2, n.o 2 alínea e);

vi)

para antigos juízes e delegados do Ministério Público:

entidades especializadas do Ministério da Justiça.».


5.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 31/29


REGULAMENTO (CE) N.o 102/2008 DA COMISSÃO

de 4 de Fevereiro de 2008

que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas — Prosciutto di Parma (DOP)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do n.o 2 do artigo 17.o do mesmo regulamento, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Itália, de aprovação de alterações ao caderno de especificações da denominação de origem protegida «Prosciutto di Parma», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que as alterações em causa não são alterações menores, na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão publicou o pedido de alterações, em aplicação do n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 6.o do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (3). Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, as alterações devem ser aprovadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São aprovadas as alterações ao caderno de especificações publicadas no Jornal Oficial da União Europeia relativas à denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 148 de 21.6.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 704/2005 (JO L 118 de 5.5.2005, p. 14).

(3)  JO C 86 de 20.4.2007, p. 7.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.2.

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ITÁLIA

Prosciutto di Parma (DOP)


5.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 31/31


REGULAMENTO (CE) N.o 103/2008 DA COMISSÃO

de 4 de Fevereiro de 2008

que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas — Mozzarella di Bufala Campana (DOP)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do n.o 2 do artigo 17.o do mesmo regulamento, a Comissão examinou o pedido, apresentado por Itália, de aprovação de alterações ao caderno de especificações da denominação de origem protegida «Mozzarella di Bufala Campana», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que as alterações em causa não são alterações menores, na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão publicou o pedido de alterações, em aplicação do n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 6.o do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (3). Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, as alterações devem ser aprovadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São aprovadas as alterações ao caderno de especificações publicadas no Jornal Oficial da União Europeia relativas à denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 148 de 21.6.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 704/2005 (JO L 118 de 5.5.2005, p. 14).

(3)  JO C 90 de 25.4.2007, p. 5.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.3.

Queijos

ITÁLIA

Mozzarella di Bufala Campana (DOP)


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

5.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 31/32


DECISÃO N.o 1/2008 DO CONSELHO CONJUNTO UE-MÉXICO

de 15 de Janeiro de 2008

que executa o artigo 9.o da Decisão n.o 2/2001 do Conselho Conjunto, de 27 de Fevereiro de 2001, relativo ao estabelecimento de um enquadramento para a negociação de acordos sobre o reconhecimento mútuo

(2008/93/CE)

O CONSELHO CONJUNTO,

Tendo em conta a Decisão n.o 2/2001 do Conselho Conjunto UE-México, nomeadamente o artigo 9.o, e o Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro (em seguida, «Acordo Global»), nomeadamente o artigo 47.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em princípio, o mais tardar três anos após a entrada em vigor da Decisão n.o 2/2001, o Conselho Conjunto deverá tomar as medidas necessárias para a negociação de acordos sobre o reconhecimento mútuo.

(2)

A negociação de acordos sobre o reconhecimento mútuo poderá ser favorecida e facilitada através de recomendações formuladas por organismos profissionais das partes. As partes deverão avaliar a coerência dessas recomendações com o Acordo Global e com as decisões adoptadas pelo Conselho Conjunto instituído por esse acordo. Na sequência dessa avaliação, as autoridades competentes das partes poderão dar início a negociações.

(3)

A avaliação das recomendações dos organismos profissionais será realizada pelo Comité Misto, nos termos do n.o 2 do artigo 48.o do Acordo Global,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   As partes incentivam os organismos profissionais pertinentes nos respectivos territórios a formularem recomendações em matéria de reconhecimento mútuo destinadas ao Comité Misto, por forma a permitir que os prestadores de serviços cumpram, integral ou parcialmente, os critérios aplicados por cada uma das partes à autorização, ao licenciamento, à prestação e certificação dos prestadores de serviços, em especial, de serviços profissionais.

2.   Aquando da recepção de uma recomendação a que se refere o n.o 1, o Comité Misto examina-a a fim de determinar se é coerente com o Acordo Global e com as decisões adoptadas pelo Conselho Conjunto instituído por esse acordo.

3.   Quando, nos termos do n.o 2, a recomendação referida no n.o 1 for considerada coerente com o Acordo Global e com as decisões do Conselho Conjunto, e as autoridades competentes considerarem que existe um nível suficiente de correspondência entre a regulamentação pertinente das partes, as partes negoceiam, através dessas autoridades competentes, um acordo sobre o reconhecimento mútuo de requisitos, qualificações, licenças e outra regulamentação, com vista à execução da referida recomendação.

4.   Os acordos a que se refere o n.o 3 são celebrados num prazo mutuamente acordado através de uma decisão do Conselho Conjunto que pode abranger, inter alia, as matérias seguintes:

a)

Equivalência de qualificações, incluindo habilitações, expęriência e exames;

b)

Equivalência de normas de conduta e de ética;

c)

Desenvolvimento profissional e formação contínua a fim de manter a equivalência;

d)

Conhecimentos locais, abrangendo matérias como legislação, regulamentação, língua, geografia e clima locais;

e)

Equivalência de requisitos em matéria de defesa dos consumidores, nomeadamente seguro de responsabilidade profissional;

f)

Tratamento específico para licenças temporárias de curto prazo.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua aprovação pelo Conselho Conjunto.

Feito em Bruxelas, em 15 de Janeiro de 2008.

Pelo Conselho Conjunto

A Presidente

P. ESPINOSA CANTELLANO


Comissão

5.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 31/34


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Janeiro de 2008

que actualiza o anexo A da Convenção Monetária entre o Governo da República Francesa, em nome da Comunidade Europeia, e o Governo de Sua Alteza Sereníssima o Príncipe do Mónaco

(2008/94/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Convenção Monetária, de 24 de Dezembro de 2001, entre o Governo da República Francesa, em nome da Comunidade Europeia, e o Governo de Sua Alteza Sereníssima o Príncipe do Mónaco (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 11.o da Convenção Monetária entre o Governo da República Francesa, em nome da Comunidade Europeia, e o Governo de Sua Alteza Sereníssima o Príncipe do Mónaco (a seguir designada por «convenção monetária») exige que o Principado do Mónaco aplique as disposições tomadas pela França para transpor certos actos comunitários relativos à actividade e ao controlo das instituições de crédito e à prevenção dos riscos sistemáticos nos sistemas de pagamentos e nos sistemas de liquidação de valores mobiliários. Os actos em questão constam da lista do anexo A da Convenção. Esse anexo foi actualizado pela última vez pela Decisão 2006/558/CE da Comissão (2). Certos actos indicados no anexo A foram alterados, devendo os actos modificativos ser incluídos nesse anexo. Foram adoptados novos actos comunitários que se inserem no âmbito de aplicação do n.o 2 do artigo 11.o da Convenção Monetária e que devem igualmente ser incluídos no anexo A.

(2)

A Directiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, que altera a Directiva 78/660/CEE do Conselho relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Directiva 83/349/CEE do Conselho relativa às contas consolidadas, a Directiva 86/635/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras e a Directiva 91/674/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros (3) diz respeito à actividade e ao controlo das instituições de crédito e altera a Directiva 86/635/CEE do Conselho (4), que já consta do anexo A. Esta directiva insere-se, portanto, no âmbito de aplicação do n.o 2 do artigo 11.o da Convenção Monetária, devendo igualmente ser incluída no anexo A.

(3)

A Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (reformulação) (5) diz respeito à actividade e ao controlo das instituições de crédito. Esta directiva insere-se, portanto, no âmbito de aplicação do n.o 2 do artigo 11.o da Convenção Monetária, devendo igualmente ser incluída no anexo A. Além disso, revoga a Directiva 93/6/CEE do Conselho (6), com a redacção que lhe foi dada, nomeadamente, pela Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e pela Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), que deve, portanto, ser suprimida do anexo A.

(4)

A Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários (9) foi revogada pela Directiva 2004/39/CE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/31/CE (10), devendo, portanto, ser suprimida do anexo A.

(5)

A Directiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2005, que altera as Directivas 73/239/CEE, 85/611/CEE, 91/675/CEE, 92/49/CEE e 93/6/CEE do Conselho e as Directivas 94/19/CE, 98/78/CE, 2000/12/CE, 2001/34/CE, 2002/83/CE e 2002/87/CE, com vista a estabelecer uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros (11) diz respeito à actividade e ao controlo das instituições de crédito e altera a Directiva 94/19/CE (12) e a Directiva 2002/87/CE (13), que já constam do anexo A. Esta directiva insere-se, portanto, no âmbito de aplicação do n.o 2 do artigo 11.o da Convenção Monetária, devendo igualmente ser incluída no anexo A.

(6)

A Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) (14) diz respeito à actividade e ao controlo das instituições de crédito. Esta directiva insere-se, portanto, no âmbito de aplicação do n.o 2 do artigo 11.o da Convenção Monetária, devendo igualmente ser incluída no anexo A, com excepção dos títulos III e IV. Além disso, revoga a Directiva 2000/12/CE (15), com a redacção que lhe foi dada, nomeadamente, pelas Directivas 2000/28/CE (16), 2002/87/CE e 2004/39/CE, que deve, portanto, ser suprimida do anexo A. Por outro lado, uma vez que altera a Directiva 2002/87/CE, que consta do anexo A, a Directiva 2006/48/CE deve igualmente ser incluída nesse anexo a título de Directiva que altera a Directiva 2002/87/CE.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1287/2006 da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que aplica a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às obrigações de manutenção de registos das empresas de investimento, à informação sobre transacções, à transparência dos mercados, à admissão à negociação dos instrumentos financeiros e aos conceitos definidos para efeitos da referida directiva (17) e a Directiva 2006/73/CE da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que aplica a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da actividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida directiva (18) dizem respeito à actividade e ao controlo das instituições de crédito e completam a Directiva 2004/39/CE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/31/CE, que já consta do anexo A. Estes actos inserem-se, portanto, no âmbito de aplicação do n.o 2 do artigo 11.o da Convenção Monetária, devendo igualmente ser incluídos no anexo A.

(8)

A Directiva 2000/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial (19) diz respeito à actividade e ao controlo das instituições de crédito. Esta directiva insere-se, portanto, no âmbito de aplicação do n.o 2 do artigo 11.o da Convenção Monetária, devendo igualmente ser incluída no anexo A.

(9)

O anexo A da Convenção Monetária deve, pois, ser alterado em conformidade. Por razões de clareza, o anexo A deve ser substituído integralmente.

(10)

Na sua reunião de 13 de Setembro de 2007, a Comissão informou o Comité Misto da necessidade de actualizar o anexo A da Convenção Monetária. O Comité Misto tomou nota da posição da Comissão,

DECIDE:

Artigo único

O anexo A da Convenção Monetária entre o Governo da República Francesa, em nome da Comunidade Europeia, e o Governo de Sua Alteza Sereníssima o Príncipe do Mónaco é substituído pelo anexo da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 142 de 31.5.2002, p. 59.

(2)  JO L 219 de 10.8.2006, p. 23.

(3)  JO L 224 de 16.8.2006, p. 1.

(4)  JO L 372 de 31.12.1986, p. 1.

(5)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 201.

(6)  JO L 141 de 11.6.1993, p. 1.

(7)  JO L 35 de 11.2.2003, p. 1.

(8)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(9)  JO L 141 de 11.6.1993, p. 27.

(10)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 60.

(11)  JO L 79 de 24.3.2005, p. 9.

(12)  JO L 135 de 31.5.1994, p. 5.

(13)  JO L 35 de 11.2.2003, p. 1.

(14)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

(15)  JO L 126 de 26.5.2000, p. 1.

(16)  JO L 275 de 27.10.2000, p. 37.

(17)  JO L 241 de 2.9.2006, p. 1.

(18)  JO L 241 de 2.9.2006, p. 26.

(19)  JO L 275 de 27.10.2000, p. 39.


ANEXO

1.   86/635/CEE

Directiva do Conselho, de 8 de Dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras: para as disposições aplicáveis às instituições de crédito

(JO L 372 de 31.12.1986, p. 1)

Alterada pelos seguintes actos:

 

2001/65/CE

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, que altera as Directivas 78/660/CEE, 83/349/CEE e 86/635/CEE relativamente às regras de valorimetria aplicáveis às contas anuais e consolidadas de certas formas de sociedades, bem como dos bancos e de outras instituições financeiras

(JO L 283 de 27.10.2001, p. 28)

 

2003/51/CE

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera as Directivas 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE do Conselho relativas às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros

(JO L 178 de 17.7.2003, p. 16)

 

2006/46/CE

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, que altera a Directiva 78/660/CEE do Conselho relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Directiva 83/349/CEE do Conselho relativa às contas consolidadas, a Directiva 86/635/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras e a Directiva 91/674/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros

(JO L 224 de 16.8.2006, p. 1)

2.   89/117/CEE

Directiva do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa às obrigações em matéria de publicidade dos documentos contabilísticos das sucursais, estabelecidas num Estado-Membro, de instituições de crédito e de instituições financeiras cuja sede social se situa fora desse Estado-Membro

(JO L 44 de 16.2.1989, p. 40)

3.   2006/49/CE

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (reformulação)

(JO L 177 de 30.6.2006, p. 201)

4.   94/19/CE

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos

(JO L 135 de 31.5.1994, p. 5)

Alterada pelos seguintes actos:

 

2005/1/CE

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2005, que altera as Directivas 73/239/CEE, 85/611/CEE, 91/675/CEE, 92/49/CEE e 93/6/CEE do Conselho e as Directivas 94/19/CE, 98/78/CE, 2000/12/CE, 2001/34/CE, 2002/83/CE e 2002/87/CE, com vista a estabelecer uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros

(JO L 79 de 24.3.2005, p. 9)

5.   98/26/CE

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários

(JO L 166 de 11.6.1998, p. 45)

6.   2006/48/CE

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação): com excepção dos títulos III e IV

(JO L 177 de 30.6.2006, p. 1)

7.   2001/24/CE

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito

(JO L 125 de 5.5.2001, p. 15)

8.   2002/47/CE

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira

(JO L 168 de 27.6.2002, p. 43)

9.   2002/87/CE

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 35 de 11.2.2003, p. 1)

Alterada pelos seguintes actos:

 

2005/1/CE

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2005, que altera as Directivas 73/239/CEE, 85/611/CEE, 91/675/CEE, 92/49/CEE e 93/6/CEE do Conselho e as Directivas 94/19/CE, 98/78/CE, 2000/12/CE, 2001/34/CE, 2002/83/CE e 2002/87/CE, com vista a estabelecer uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros

(JO L 79 de 24.3.2005, p. 9)

 

2006/48/CE

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação)

(JO L 177 de 30.6.2006, p. 1)

10.   2004/39/CE

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho: para as disposições aplicáveis às instituições de crédito, com excepção do artigo 15.o, dos artigos 31.o a 33.o e do título III

(JO L 145 de 30.4.2004, p. 1)

Alterada pelos seguintes actos:

 

2006/31/CE

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, que altera a Directiva 2004/39/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros, no que diz respeito a certos prazos

(JO L 114 de 27.4.2006, p. 60)

e acompanhada por:

 

Regulamento (CE) n.o 1287/2006

Regulamento da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que aplica a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às obrigações de manutenção de registos das empresas de investimento, à informação sobre transacções, à transparência dos mercados, à admissão à negociação dos instrumentos financeiros e aos conceitos definidos para efeitos da referida directiva

(JO L 241 de 2.9.2006, p. 1)

 

2006/73/CE

Directiva da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que aplica a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da actividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida directiva

(JO L 241 de 2.9.2006, p. 26)

11.   2000/46/CE

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial

(JO L 275 de 27.10.2000, p. 39)


5.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 31/39


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Janeiro de 2008

que adopta, em aplicação da Directiva 92/43/CEE do Conselho, a primeira lista actualizada dos sítios de importância comunitária para a região biogeográfica macaronésica

[notificada com o número C(2008) 286]

(2008/95/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (1), nomeadamente o n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A região biogeográfica macaronésica referida na alínea c), subalínea iii), do artigo 1.o da Directiva 92/43/CEE é composta pelos arquipélagos dos Açores e da Madeira (Portugal) e pelas Ilhas Canárias (Espanha), no oceano Atlântico, conforme especificado no mapa biogeográfico aprovado em 25 de Abril de 2005 pelo Comité instituído ao abrigo do artigo 20.o da directiva, a seguir designado «Comité Habitats».

(2)

É necessário, no contexto do processo iniciado em 1995, continuar a progredir no sentido do estabelecimento efectivo da rede Natura 2000, elemento essencial para a protecção da biodiversidade na Comunidade.

(3)

A lista inicial dos sítios de importância comunitária para a região biogeográfica macaronésica, na acepção da Directiva 92/43/CEE, foi adoptada através da Decisão 2002/11/CE da Comissão (2). Com base no n.o 4 do artigo 4.o e no n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 92/43/CEE, os Estados-Membros em causa designarão os sítios incluídos na lista dos sítios de importância comunitária para a região biogeográfica macaronésica como zonas especiais de conservação o mais rapidamente possível e num prazo de seis anos, estabelecendo prioridades de conservação e as medidas de conservação necessárias.

(4)

As listas dos sítios de importância comunitária são avaliadas no contexto de uma adaptação dinâmica da rede Natura 2000. É portanto necessário actualizar essa lista inicial.

(5)

Por um lado, a actualização da lista inicial dos sítios de importância comunitária para a região biogeográfica macaronésica é necessária para permitir a inclusão de novos sítios propostos pelos Estados-Membros, desde 2000, como sítios de importância comunitária para a região biogeográfica macaronésica, na acepção do artigo 1.o da Directiva 92/43/CEE. As obrigações decorrentes do n.o 4 do artigo 4.o e do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 92/43/CEE são aplicáveis o mais rapidamente possível e num prazo de seis anos a contar da adopção da primeira lista actualizada dos sítios de importância comunitária para a região biogeográfica macaronésica.

(6)

Por outro lado, a actualização da lista inicial dos sítios de importância comunitária para a região biogeográfica macaronésica é necessária na sequência de qualquer alteração das informações relativas aos sítios apresentada pelos Estados-Membros após a adopção da lista comunitária, de modo a reflectir essas alterações. Nesse sentido, a primeira lista actualizada dos sítios de importância comunitária para a região biogeográfica macaronésica constitui uma versão consolidada da lista inicial dos sítios de importância comunitária para a região biogeográfica macaronésica. Deve salientar-se, contudo, que as obrigações decorrentes do n.o 4 do artigo 4.o e do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 92/43/CEE são aplicáveis o mais rapidamente possível e num prazo de seis anos a contar da adopção da lista inicial dos sítios de importância comunitária para a região biogeográfica macaronésica.

(7)

No que respeita à região biogeográfica macaronésica, a Espanha e Portugal apresentaram à Comissão, entre Novembro de 1997 e Setembro de 2006, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 92/43/CEE, as listas dos sítios propostos para sítios de importância comunitária na acepção do artigo 1.o da mesma directiva.

(8)

As listas dos sítios propostos estavam acompanhadas de informações relativas a cada um dos sítios, fornecidas com base no formulário previsto na Decisão 97/266/CE da Comissão, de 18 de Dezembro de 1996, relativa a um formulário para as informações sobre sítios para os sítios da rede Natura 2000 propostos (3).

(9)

Essas informações incluem a versão mais recente e definitiva do mapa de cada sítio transmitida pelo Estado-Membro em causa, a denominação, localização e extensão de cada sítio e os dados resultantes da aplicação dos critérios indicados no anexo III da Directiva 92/43/CEE.

(10)

Com base no projecto de lista elaborado pela Comissão de comum acordo com cada um dos Estados-Membros em causa, que também indica os sítios que integram tipos de habitats naturais prioritários ou espécies prioritárias, deve ser adoptada uma primeira lista actualizada dos sítios seleccionados como sítios de importância comunitária para a região biogeográfica macaronésica.

(11)

Os conhecimentos sobre a existência e distribuição das espécies e tipos de habitats naturais estão em constante evolução, em resultado da vigilância assegurada em conformidade com o artigo 11.o da Directiva 92/43/CEE. A avaliação e a selecção dos sítios a nível comunitário foram, portanto, efectuadas com base nas melhores informações actualmente disponíveis.

(12)

No entanto, alguns Estados-Membros não propuseram um número de sítios suficiente para dar cumprimento aos requisitos da Directiva 92/43/CEE no que respeita a determinados tipos de habitat e espécies. Em relação a esses tipos de habitats e espécies não pode, portanto, concluir-se que a rede se encontra completa. Tendo em conta, porém, o atraso na recepção da informação e na obtenção de um acordo com os Estados-Membros, a Comissão considera que deve adoptar uma primeira lista actualizada dos sítios, que terá de ser revista posteriormente em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 92/43/CEE.

(13)

Dado que os conhecimentos sobre a existência e distribuição dos tipos de habitats naturais do anexo I e das espécies do anexo II da Directiva 92/43/CEE, tanto nas águas marítimas territoriais como nas águas marítimas sob jurisdição nacional fora das águas territoriais, continuam a ser incompletos, não se deve concluir que a rede se encontra completa ou incompleta. Se necessário, a lista será revista em conformidade com o disposto no artigo 4.o da Directiva 92/43/CEE.

(14)

Por razões de clareza e transparência, a Decisão 2002/11/CE deve ser substituída.

(15)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité Habitats,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A lista que consta do anexo da presente decisão constitui a primeira lista actualizada dos sítios de importância comunitária para a região biogeográfica macaronésica, em conformidade com o n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 4.o da Directiva 92/43/CEE.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão 2002/11/CE.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/105/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 368).

(2)  JO L 5 de 9.1.2002, p. 16.

(3)  JO L 107 de 24.4.1997, p. 1.


ANEXO

Primeira lista actualizada dos sítios de importância comunitária para a região biogeográfica macaronésica

Cada sítio de importância comunitária (SIC) é identificado pelas informações fornecidas no formato Natura 2000, incluindo o mapa correspondente, apresentadas pelas autoridades nacionais competentes nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 4.o da Directiva 92/43/CEE.

O quadro abaixo contém as seguintes informações:

A

:

Código SIC de nove caracteres, correspondendo os dois primeiros ao código ISO do Estado-Membro;

B

:

Denominação do SIC;

C

:

*= Presença no SIC de pelo menos um tipo de habitat natural e/ou espécie prioritária na acepção do artigo 1.o da Directiva 92/43/CEE;

D

:

Superfície do SIC em hectares ou comprimento do SIC em quilómetros;

E

:

Coordenadas geográficas do SIC (latitude e longitude).

As informações constantes da lista comunitária que se segue baseiam-se nos dados propostos, transmitidos e validados pela Espanha e por Portugal.

A

B

C

D

E

Código SIC

Denominação do SIC

*

Superfície do SIC

(ha)

Comprimento do SIC

(km)

Coordenadas geográficas do SIC

 

 

 

 

 

Longitude

Latitude

ES0000041

Ojeda, Inagua y Pajonales

*

3 527,6

 

W 15 41

N 27 56

ES0000043

Caldera de Taburiente

*

4 354,7

 

W 17 52

N 28 43

ES0000044

Garajonay

*

3 785,4

 

W 17 15

N 28 7

ES0000096

Pozo Negro

*

9 096

 

W 13 58

N 28 16

ES0000102

Garoé

*

1 124

 

W 17 56

N 27 47

ES0000108

Los Órganos

*

149,7

 

W 17 16

N 28 13

ES0000111

Tamadaba

*

7 448,7

 

W 15 43

N 28 1

ES0000112

Juncalillo del Sur

 

186,3

 

W 15 28

N 27 47

ES0000113

Macizo de Tauro

*

1 244,1

 

W 15 41

N 27 54

ES0000141

Parque Nacional de Timanfaya

 

5 180,7

 

W 13 46

N 29 0

ES7010002

Barranco Oscuro

*

33,4

 

W 15 35

N 28 3

ES7010003

El Brezal

*

109,1

 

W 15 36

N 28 6

ES7010004

Azuaje

*

456,3

 

W 15 34

N 28 5

ES7010005

Los Tilos de Moya

*

89

 

W 15 35

N 28 5

ES7010006

Los Marteles

*

2 803,7

 

W 15 32

N 27 57

ES7010007

Las Dunas de Maspalomas

*

360

 

W 15 35

N 27 44

ES7010008

Güigüí

*

2 897,7

 

W 15 48

N 27 57

ES7010010

Pilancones

*

5 781,6

 

W 15 38

N 27 51

ES7010011

Amagro

*

487,6

 

W 15 40

N 28 7

ES7010012

Bandama

 

592,9

 

W 15 26

N 28 1

ES7010014

Cueva de Lobos

*

7 027,5

 

W 14 15

N 28 18

ES7010016

Área marina de La Isleta

*

8 562

 

W 15 27

N 28 10

ES7010017

Franja marina de Mogán

*

29 993

 

W 15 33

N 27 45

ES7010018

Riscos de Tirajana

*

749,6

 

W 15 34

N 27 57

ES7010019

Roque de Nublo

*

446,4

 

W 15 36

N 27 57

ES7010020

Sebadales de La Graciosa

 

1 192

 

W 13 30

N 29 13

ES7010021

Sebadales de Guasimeta

 

1 276

 

W 13 35

N 28 55

ES7010022

Sebadales de Corralejo

*

1 946,6

 

W 13 49

N 28 42

ES7010023

Malpaís de la Arena

 

849,8

 

W 13 55

N 28 38

ES7010024

Vega de Río Palmas

*

365,7

 

W 14 3

N 28 24

ES7010025

Fataga

*

2 725,9

 

W 15 34

N 27 54

ES7010027

Jinámar

*

30,7

 

W 15 25

N 28 2

ES7010028

Tufia

*

51,3

 

W 15 22

N 27 57

ES7010031

Islote de Lobos

*

452,7

 

W 13 49

N 28 44

ES7010032

Corralejo

*

2 689,3

 

W 13 51

N 28 40

ES7010033

Jandía

*

14 972,5

 

W 14 21

N 28 5

ES7010034

Montaña Cardón

*

1 233,6

 

W 14 9

N 28 15

ES7010035

Playa de Sotavento de Jandía

*

5 461,1

 

W 14 12

N 28 9

ES7010036

Punta del Mármol

*

29,9

 

W 15 36

N 28 8

ES7010037

Bahía del Confital

 

634,2

 

W 15 27

N 28 8

ES7010038

Barranco de La Virgen

*

559,4

 

W 15 35

N 28 2

ES7010039

El Nublo II

*

13 956

 

W 15 40

N 27 57

ES7010040

Hoya del Gamonal

*

627,3

 

W 15 34

N 27 58

ES7010041

Barranco de Guayadeque

*

709,4

 

W 15 27

N 27 55

ES7010042

La Playa del Matorral

*

95,58

 

W 14 19

N 28 2

ES7010044

Los Islotes

 

151,2

 

W 13 31

N 29 17

ES7010045

Archipiélago Chinijo

*

8 865,3

 

W 13 34

N 29 6

ES7010046

Los Volcanes

 

9 986,1

 

W 13 44

N 29 2

ES7010047

La Corona

*

2 602,4

 

W 13 26

N 29 10

ES7010048

Bahía de Gando

*

477,7

 

W 15 22

N 27 55

ES7010049

Arinaga

*

92,4

 

W 15 23

N 27 51

ES7010052

Punta de la Sal

*

136

 

W 15 23

N 27 52

ES7010053

Playa del Cabrón

 

956,2

 

W 15 23

N 27 51

ES7010054

Los Jameos

 

234,7

 

W 13 25

N 29 9

ES7010055

Amurga

*

5 341,2

 

W 15 32

N 27 50

ES7010056

Sebadales de Playa del Inglés

*

2 721,5

 

W 15 33

N 27 45

ES7010062

Betancuria

*

3 328,8

 

W 14 21

N 28 5

ES7010063

Nublo

*

7 107,5

 

W 15 45

N 27 53

ES7010064

Ancones-Sice

 

223,3

 

W 14 4

N 28 19

ES7010065

Malpaís del Cuchillo

 

55,4

 

W 13 40

N 29 5

ES7010066

Costa de Sardina del Norte

 

1 426,5

 

W 15 42

N 28 8

ES7011001

Los Risquetes

 

9,1

 

W 13 39

N 29 6

ES7011002

Cagafrecho

 

633,1

 

W 13 40

N 28 55

ES7011003

Pino Santo

 

1 564,8

 

W 15 28

N 28 3

ES7011004

Macizo de Tauro II

 

5 117,6

 

W 15 41

N 27 49

ES7011005

Sebadales de Güigüí

*

7 219,74

 

W 15 52

N 27 57

ES7020001

Mencáfete

*

454,6

 

W 18 4

N 27 43

ES7020002

Roques de Salmor

 

3,5

 

W 17 59

N 27 49

ES7020003

Tibataje

*

592,7

 

W 18 0

N 27 46

ES7020004

Risco de Las Playas

*

966,9

 

W 17 57

N 27 42

ES7020006

Timijiraque

*

375,1

 

W 17 55

N 27 46

ES7020008

Pinar de Garafía

*

1 027,5

 

W 17 52

N 28 46

ES7020009

Guelguén

*

1 062,4

 

W 17 52

N 28 49

ES7020010

Las Nieves

*

5 114,6

 

W 17 49

N 28 44

ES7020011

Cumbre Vieja

*

7 522,1

 

W 17 50

N 28 35

ES7020012

Montaña de Azufre

 

75,8

 

W 17 46

N 28 33

ES7020014

Risco de la Concepción

*

65,7

 

W 17 46

N 28 40

ES7020015

Costa de Hiscaguán

 

249,9

 

W 17 57

N 28 48

ES7020016

Barranco del Jorado

 

98,2

 

W 17 57

N 28 42

ES7020017

Franja marina Teno-Rasca

*

69 500

 

W 16 53

N 28 16

ES7020018

Tubo volcánico de Todoque

 

1,7

 

W 17 53

N 28 36

ES7020020

Tablado

*

223,6

 

W 17 52

N 28 48

ES7020021

Barranco de las Angustias

*

1 699

 

W 17 54

N 28 41

ES7020022

Tamanca

*

2 073,1

 

W 17 52

N 28 34

ES7020024

Juan Mayor

*

28,3

 

W 17 46

N 28 41

ES7020025

Barranco del Agua

*

74,2

 

W 17 44

N 28 43

ES7020026

La Caldereta

*

18

 

W 18 0

N 27 44

ES7020028

Benchijigua

*

483,2

 

W 17 13

N 28 6

ES7020029

Puntallana

*

285,7

 

W 17 6

N 28 7

ES7020030

Majona

*

1 975,7

 

W 17 9

N 28 8

ES7020032

Roque Cano

*

57,1

 

W 17 15

N 28 10

ES7020033

Roque Blanco

*

29,8

 

W 17 14

N 28 9

ES7020034

La Fortaleza

*

53,1

 

W 17 16

N 28 5

ES7020035

Barranco del Cabrito

*

1 160,4

 

W 17 9

N 28 4

ES7020037

Lomo del Carretón

*

248,5

 

W 17 19

N 28 8

ES7020039

Orone

*

1 706,6

 

W 17 15

N 28 5

ES7020041

Charco del Conde

 

9,2

 

W 17 20

N 28 5

ES7020042

Charco de Cieno

*

5,2

 

W 17 20

N 28 5

ES7020043

Parque Nacional del Teide

*

18 993,1

 

W 16 37

N 28 14

ES7020044

Ijuana

*

901,8

 

W 16 8

N 28 33

ES7020045

Pijaral

*

295,7

 

W 16 10

N 28 33

ES7020046

Los Roques de Anaga

*

9,8

 

W 16 9

N 28 35

ES7020047

Pinoleris

*

178,4

 

W 16 29

N 28 22

ES7020048

Malpaís de Güímar

*

286

 

W 16 22

N 28 18

ES7020049

Montaña Roja

*

163,96

 

W 16 32

N 28 1

ES7020050

Malpaís de la Rasca

 

312,7

 

W 16 41

N 28 0

ES7020051

Barranco del Infierno

*

1 824,1

 

W 16 42

N 28 7

ES7020052

Chinyero

*

2 380

 

W 16 47

N 28 17

ES7020053

Las Palomas

*

582,7

 

W 16 27

N 28 23

ES7020054

Corona Forestal

*

41 067,7

 

W 16 37

N 28 10

ES7020055

Barranco de Fasnia y Güímar

*

151,1

 

W 16 27

N 28 15

ES7020056

Montaña Centinela

 

130,7

 

W 16 27

N 28 9

ES7020057

Mar de Las Calmas

*

9 898,4

 

W 18 3

N 27 38

ES7020058

Montañas de Ifara y Los Riscos

 

284,9

 

W 16 32

N 28 4

ES7020061

Roque de Jama

*

92,5

 

W 16 38

N 28 5

ES7020064

Los Sables

*

3,1

 

W 17 55

N 28 48

ES7020065

Montaña de Tejina

*

167,7

 

W 16 45

N 28 11

ES7020066

Roque de Garachico

 

3,04

 

W 16 45

N 28 22

ES7020068

La Rambla de Castro

*

45

 

W 16 35

N 28 23

ES7020069

Las Lagunetas

*

3 568,3

 

W 16 24

N 28 25

ES7020070

Barranco de Erques

*

262,7

 

W 16 47

N 28 9

ES7020071

Montaña de la Centinela

*

15

 

W 17 46

N 28 32

ES7020072

Montaña de la Breña

*

26,1

 

W 17 47

N 28 37

ES7020073

Los Acantilados de la Culata

*

440,9

 

W 16 45

N 28 21

ES7020074

Los Campeches, Tigaiga y Ruiz

*

543,5

 

W 16 36

N 28 21

ES7020075

La Resbala

*

590,6

 

W 16 28

N 28 22

ES7020076

Riscos de Bajamar

*

26

 

W 17 46

N 28 40

ES7020077

Acantilado de la Hondura

 

32,5

 

W 16 25

N 28 11

ES7020078

Tabaibal del Porís

 

47,5

 

W 16 25

N 28 10

ES7020081

Interián

*

100,2

 

W 16 47

N 28 21

ES7020082

Barranco de Ruiz

*

95,3

 

W 16 37

N 28 22

ES7020084

Barlovento, Garafía, El Paso y Tijarafe

*

5 561,7

 

W 17 57

N 28 46

ES7020085

El Paso y Santa Cruz de La Palma

*

1 390,5

 

W 17 51

N 28 40

ES7020086

Santa Cruz de La Palma

*

216

 

W 17 49

N 28 41

ES7020087

Breña Alta

*

60,8

 

W 17 49

N 28 37

ES7020088

Sabinar de Puntallana

*

14,1

 

W 17 44

N 28 44

ES7020089

Sabinar de La Galga

*

81

 

W 17 46

N 28 46

ES7020090

Monteverde de Don Pedro-Juan Adalid

*

483,1

 

W 17 54

N 28 49

ES7020091

Monteverde de Gallegos-Franceses

*

1 408,6

 

W 17 50

N 28 49

ES7020092

Monteverde de Lomo Grande

*

494,9

 

W 17 48

N 28 47

ES7020093

Monteverde de Barranco Seco-Barranco del Agua

*

1 939,1

 

W 17 47

N 28 44

ES7020094

Monteverde de Breña Alta

*

823,2

 

W 17 48

N 28 40

ES7020095

Anaga

*

10 340,6

 

W 16 13

N 28 32

ES7020096

Teno

*

6 119,7

 

W 16 51

N 28 18

ES7020097

Teselinde-Cabecera de Vallehermoso

*

2 340,9

 

W 17 17

N 28 11

ES7020098

Montaña del Cepo

*

1 162

 

W 17 12

N 28 11

ES7020099

Frontera

*

8 807,4

 

W 18 7

N 27 45

ES7020100

Cueva del Viento

*

137,7

 

W 16 41

N 28 20

ES7020101

Laderas de Enchereda

*

682,6

 

W 17 11

N 28 8

ES7020102

Barranco de Charco Hondo

*

392,4

 

W 17 15

N 28 3

ES7020103

Barranco de Argaga

*

187,1

 

W 17 18

N 28 5

ES7020104

Valle Alto de Valle Gran Rey

*

706,8

 

W 17 18

N 28 6

ES7020105

Barranco del Águila

*

164,4

 

W 17 7

N 28 8

ES7020106

Cabecera Barranco de Aguajilva

*

140,3

 

W 17 17

N 28 7

ES7020107

Cuenca de Benchijigua-Guarimiar

*

1 341,4

 

W 17 13

N 28 3

ES7020108

Taguluche

*

139,5

 

W 17 19

N 28 8

ES7020109

Barrancos del Cedro y Liria

*

584,18

 

W 17 11

N 28 9

ES7020110

Barranco de Niágara

*

38,7

 

W 16 45

N 28 11

ES7020111

Barranco de Orchilla

*

18,4

 

W 16 36

N 28 6

ES7020112

Barranco de las Hiedras-El Cedro

*

166,4

 

W 16 29

N 28 11

ES7020113

Acantilado costero de Los Perros

*

65,9

 

W 16 41

N 28 23

ES7020114

Riscos de Lara

*

103,4

 

W 16 49

N 28 15

ES7020115

Laderas de Chío

*

197,1

 

W 16 47

N 28 15

ES7020116

Sebadales del sur de Tenerife

*

2 692,9

 

W 16 35

N 28 1

ES7020117

Cueva marina de San Juan

 

0,7

 

W 16 49

N 28 10

ES7020118

Barranco de Icor

*

36,5

 

W 16 27

N 28 12

ES7020119

Lomo de Las Eras

 

1,7

 

W 16 25

N 28 11

ES7020120

Sebadal de San Andrés

 

582,7

 

W 16 12

N 28 29

ES7020121

Barranco Madre del Agua

*

9,8

 

W 16 29

N 28 12

ES7020122

Franja marina de Fuencaliente

*

7 055,2

 

W 17 53

N 28 32

ES7020123

Franja marina Santiago-Valle Gran Rey

*

13 139

 

W 17 18

N 28 2

ES7020124

Costa de Garafía

 

3 475,3

 

W 17 52

N 28 51

ES7020125

Costa de los Órganos

 

1 164

 

W 17 17

N 28 13

ES7020126

Costa de San Juan de la Rambla

 

1 602,9

 

W 16 37

N 28 25

ES7020127

Risco de la Mérica

*

38,3

 

W 17 20

N 28 6

ES7020128

Sebadales de Antequera

 

272,62

 

W 16 7

N 28 31

ES7020129

Piña de mar de Granadilla

 

0,93

 

W 16 30

N 28 4

PTCOR0001

Costa e Caldeirão — Ilha do Corvo

*

964,02

 

W 31 6

N 39 42

PTDES0001

Ilhas Desertas

*

11 301,62

 

W 16 29

N 32 30

PTFAI0004

Caldeira e Capelinhos — Ilha do Faial

*

2 023,05

 

W 28 45

N 38 35

PTFAI0005

Monte da Guia — Ilha do Faial

*

362,85

 

W 28 37

N 38 31

PTFAI0006

Ponta do Varadouro — Ilha do Faial

*

19,66

 

W 28 47

N 38 34

PTFAI0007

Morro de Castelo Branco — Ilha do Faial

*

131,52

 

W 28 45

N 38 31

PTFLO0002

Zona Central — Morro Alto — Ilha das Flores

*

2 924,68

 

W 31 13

N 39 27

PTFLO0003

Costa Nordeste — Ilha das Flores

*

1 215,28

 

W 31 10

N 39 30

PTGRA0015

Ilhéu de Baixo — Restinga Ilha Graciosa

*

248,65

 

W 27 57

N 39 0

PTGRA0016

Ponta Branca — Ilha Graciosa

*

74,81

 

W 28 2

N 39 1

PTJOR0013

Ponta dos Rosais — Ilha de S. Jorge

*

303,8

 

W 28 18

N 38 45

PTJOR0014

Costa NE e Ponta do Topo — Ilha de S. Jorge

*

3 956,41

 

W 27 51

N 38 35

PTMAD0001

Laurisilva da Madeira

*

13 354,86

 

W 17 3

N 32 46

PTMAD0002

Maciço Montanhoso Central da Ilha da Madeira

*

8 212,22

 

W 16 55

N 32 43

PTMAD0003

Ponta de S. Lourenço

*

2 043,12

 

W 16 41

N 32 44

PTMAD0004

Ilhéu da Viúva

*

1 822,47

 

W 16 51

N 32 48

PTMAD0005

Achadas da Cruz

 

205,82

 

W 17 12

N 32 50

PTMAD0006

Moledos — Madalena do Mar

 

18,12

 

W 17 8

N 32 42

PTMAD0007

Pináculo

*

33,81

 

W 16 52

N 32 39

PTMIG0019

Lagoa do Fogo — Ilha de S. Miguel

*

1 360,42

 

W 25 28

N 37 46

PTMIG0020

Caloura-Ponta da Galera — Ilha de S. Miguel

*

204,2

 

W 25 30

N 37 42

PTMIG0021

Banco D. João de Castro (Canal Terceira — S. Miguel)

*

1 643

 

W 26 36

N 38 13

PTPIC0008

Baixa do Sul (Canal do Faial)

*

54,68

 

W 28 35

N 38 30

PTPIC0009

Montanha do Pico, Prainha e Caveiro — Ilha do Pico

*

8 572

 

W 28 17

N 38 28

PTPIC0010

Ponta da Ilha — Ilha do Pico

*

394,96

 

W 28 2

N 38 25

PTPIC0011

Lajes do Pico — Ilha do Pico

*

142,15

 

W 28 15

N 38 23

PTPIC0012

Ilhéus da Madalena — Ilha do Pico

*

146,4

 

W 28 32

N 38 32

PTPOR0001

Ilhéus do Porto Santo

*

232,2

 

W 16 23

N 33 0

PTPOR0002

Pico Branco — Porto Santo

 

142,72

 

W 16 17

N 33 5

PTSEL0001

Ilhas Selvagens

*

5 752

 

W 15 51

N 30 5

PTSMA0022

Ponta do Castelo — Ilha de Sta. Maria

*

320,49

 

W 25 2

N 36 55

PTSMA0023

Ilhéu das Formigas e Recife Dollabarat (Canal S. Miguel — Sta. Maria)

*

3 542

 

W 25 45

N 37 15

PTTER0017

Serra Santa Bárbara e Pico Alto — Ilha da Terceira

*

4 760,25

 

W 27 17

N 38 44

PTTER0018

Costa das Quatro Ribeiras — Ilha da Terceira

*

274,39

 

W 27 12

N 38 48