ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 30

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
4 de Fevreiro de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 71/2008 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, relativo à constituição da empresa comum Clean Sky  ( 1 )

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 72/2008 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, relativo à constituição da empresa comum ENIAC

21

 

*

Regulamento (CE) n.o 73/2008 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, relativo à constituição da empresa comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores  ( 1 )

38

 

*

Regulamento (CE) n.o 74/2008 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, relativo à constituição da empresa comum ARTEMIS para realizar a iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos sistemas informáticos incorporados

52

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

4.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 30/1


REGULAMENTO (CE) N.o 71/2008 DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2007

relativo à constituição da empresa comum Clean Sky

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 171.o e 172.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (1), a seguir denominado «Sétimo Programa-Quadro», prevê uma contribuição financeira da Comunidade para a criação de parcerias público-privadas de longo prazo, sob a forma de iniciativas tecnológicas conjuntas, a seguir denominadas «ITC», que podem ser realizadas através de empresas comuns na acepção do artigo 171.o do Tratado. Essas ITC resultam da actividade das plataformas tecnológicas europeias, já criadas ao abrigo do Sexto Programa-Quadro, e abrangem determinados aspectos da investigação nos respectivos domínios. Deverão combinar investimentos do sector privado e financiamento público europeu, nomeadamente fundos do Sétimo Programa-Quadro.

(2)

A Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (2), a seguir denominado «programa específico Cooperação», sublinha a necessidade de parcerias público-privadas pan-europeias ambiciosas para acelerar o desenvolvimento de tecnologias importantes mediante grandes acções de investigação a nível comunitário, incluindo, em especial, ITC.

(3)

A Agenda de Lisboa para o Crescimento e o Emprego sublinha a necessidade de criar condições favoráveis ao investimento no conhecimento e na inovação na Europa, a fim de impulsionar a competitividade, o crescimento e o emprego na União Europeia.

(4)

Nas suas Conclusões de 13 de Maio de 2003, de 22 de Setembro de 2003 e de 24 de Setembro de 2004, o Conselho salientou a importância de continuarem a serem desenvolvidas acções de acordo com o «Plano de Acção 3 %» para a investigação e a política de inovação, incluindo o desenvolvimento de novas iniciativas destinadas a intensificar a cooperação entre a indústria e o sector público para o financiamento da investigação, de modo a melhorar as ligações transnacionais entre os sectores público e privado.

(5)

O Conselho, nas suas Conclusões de 4 de Dezembro de 2006 e de 19 de Fevereiro de 2007, e o Conselho Europeu, nas suas Conclusões de 8 e 9 de Março de 2007, convidaram a Comissão a apresentar propostas para a criação de ITC nos casos em que as iniciativas já tivessem atingido um grau de preparação adequado.

(6)

O Conselho Consultivo da Investigação em Aeronáutica na Europa, a seguir denominado «ACARE» (Advisory Council for Aeronautics Research in Europe), da plataforma tecnológica europeia para a aeronáutica, desenvolveu uma Agenda Estratégica de Investigação que identifica como uma das suas maiores prioridades a redução do impacto da aviação no ambiente. Concluiu igualmente que serão necessários avanços tecnológicos para atingir, até 2020, os objectivos de redução das emissões de CO2 em 50 %, de diminuição das emissões de NOx em 80 % e do ruído externo em 50 %, bem como para conseguir progressos substanciais na redução do impacto do fabrico, manutenção e eliminação de aeronaves e dos produtos aeronáuticos no ambiente.

(7)

A dimensão do esforço necessário para enfrentar os desafios ambientais com que se confronta o sistema de transportes aéreos, conforme definidos na Agenda Estratégica de Investigação da ACARE, justificou a constituição de uma empresa comum como o instrumento mais apropriado para a coordenação das actividades de investigação em causa.

(8)

A ITC Clean Sky deverá atenuar os efeitos dos vários tipos de insuficiência do mercado que desencorajam o investimento privado na investigação aeronáutica em geral, e nas tecnologias limpas de transporte aéreo em particular. Deverá permitir a integração e demonstração à escala de todo o sistema, limitando assim o risco para os investimentos privados no desenvolvimento de novos produtos aeronáuticos respeitadores do ambiente. Deverá igualmente estimular o investimento privado em I & D em matéria de tecnologias respeitadoras do ambiente na União Europeia, dando assim resposta às externalidades existentes ao nível da I & D e do ambiente.

(9)

A ITC Clean Sky deverá acelerar o desenvolvimento na União Europeia de tecnologias limpas de transporte aéreo, com vista à sua aplicação tão rápida quanto possível, o que contribuirá para a realização das prioridades estratégicas ambientais e sociais da Europa, em combinação com um crescimento económico sustentável.

(10)

A ITC Clean Sky deverá assumir a forma de uma parceria público-privado com a participação de todas as partes interessadas. Tendo em conta a natureza de longo prazo dessa parceria, a necessidade de congregar e disponibilizar recursos financeiros, as importantes competências científicas e técnicas necessárias, incluindo a gestão de uma quantidade considerável de conhecimentos, e a necessidade de definir regras adequadas em matéria de propriedade intelectual, é vital que seja estabelecida uma entidade com personalidade jurídica que possa garantir uma utilização coordenada e uma gestão eficiente dos fundos atribuídos à ITC Clean Sky. Assim, justifica-se a criação de uma empresa comum nos termos do artigo 171.o do Tratado, a seguir designada «empresa comum Clean Sky».

(11)

A empresa comum Clean Sky visa a aplicação de tecnologias inovadoras respeitadoras do ambiente em todos os segmentos do transporte aéreo civil, incluindo as grandes aeronaves comerciais, as aeronaves para serviço regional e as aeronaves de asa rotativa e abrangendo todas as tecnologias de apoio, como os motores e sistemas ou o ciclo de vida dos produtos. A empresa comum Clean Sky produzirá demonstradores à escala real em todos os domínios de investigação, a ensaiar no solo ou em voo, no seguimento da aplicação de uma abordagem totalmente integrada e do acompanhamento dos progressos tecnológicos e do seu impacto.

(12)

A empresa comum Clean Sky deverá ser criada por um período que poderá ir até 31 de Dezembro de 2017 de modo a garantir a gestão adequada das actividades, incluindo a exploração dos resultados pelos membros da empresa comum Clean Sky e pelos participantes, iniciadas mas não concluídas durante a vigência do Sétimo Programa-Quadro. Todavia, a exploração dos resultados não será financiada pela empresa comum.

(13)

Os membros da empresa comum Clean Sky deverão ser a Comunidade Europeia, representada pela Comissão na sua qualidade de representante do sector público, os responsáveis pelos Demonstradores Tecnológicos Integrados, a seguir denominados «ITD» (Integrated Technology Demonstrators), e os membros associados dos diferentes ITD.

(14)

A empresa comum Clean Sky deverá estar aberta à entrada de novos membros.

(15)

A empresa comum Clean Sky deverá ser um organismo criado pelas Comunidades e a quitação quanto à execução do seu orçamento deverá ser dada pelo Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, tendo no entanto em conta as características específicas resultantes tanto da natureza das ITC enquanto parcerias público-privadas como, em especial, da contribuição do sector privado para o orçamento.

(16)

Os responsáveis pelos ITD assinaram um memorando de entendimento em que garantem a participação técnica, de gestão e financeira das suas empresas respectivas na empresa comum Clean Sky, ao longo de toda a sua duração. Todos os membros associados se comprometeram a uma participação financeira mínima durante toda a duração da empresa comum Clean Sky.

(17)

As actividades de investigação deverão ser financiadas pela Comunidade e por recursos dos restantes membros, num montante pelo menos equivalente. Poderão ser disponibilizadas mais opções de financiamento, designadamente do Banco Europeu de Investimento, a seguir denominado «BEI», sobretudo através do Mecanismo de Financiamento com Partilha de Riscos desenvolvido em conjunto com o BEI e a Comissão, nos termos do anexo III da Decisão 2006/971/CE.

(18)

Os custos de funcionamento da empresa comum Clean Sky deverão ser cobertos, em montantes iguais, pela Comunidade e pelos restantes membros.

(19)

Os responsáveis pelos ITD e os membros associados dos ITD individuais deverão receber apoios da empresa comum Clean Sky quando levem a cabo as actividades de investigação de que estiverem incumbidos.

(20)

A empresa comum Clean Sky deverá ser capaz de organizar convites à apresentação de propostas em regime concorrencial em apoio de actividades de investigação, quando adequado.

(21)

As actividades de investigação efectuadas no âmbito da empresa comum Clean Sky deverão respeitar os princípios éticos fundamentais aplicáveis no âmbito do Sétimo Programa-Quadro.

(22)

Sob reserva do consentimento prévio da Comissão e nos termos do n.o 1 do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 22 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), a seguir denominado «Regulamento Financeiro», a empresa comum Clean Sky deverá adoptar uma regulamentação financeira específica que tenha em conta as suas exigências específicas de funcionamento, decorrentes, nomeadamente, da necessidade de combinar financiamento comunitário e financiamento privado para um apoio eficiente e oportuno às actividades de investigação e desenvolvimento. A fim de assegurar um tratamento harmonizado entre os participantes nas actividades de investigação da empresa comum e os das acções indirectas do Sétimo Programa-Quadro, é conveniente que o imposto sobre o valor acrescentado não seja um custo elegível para financiamento comunitário, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (4).

(23)

A fim de garantir condições de emprego estável e a igualdade de tratamento do pessoal e atrair pessoal científico e técnico especializado da mais elevada craveira, o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias, estabelecido no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (5), a seguir denominados «Estatuto dos Funcionários», deverá ser aplicado a todo o pessoal recrutado pela empresa comum Clean Sky.

(24)

As regras aplicáveis à organização e ao funcionamento da empresa comum Clean Sky deverão ser estabelecidas nos seus estatutos, que vêm anexos ao presente regulamento.

(25)

À Comissão deverão ser confiadas atribuições específicas associadas ao controlo do financiamento público e à salvaguarda dos interesses da Comunidade na empresa comum.

(26)

A empresa comum Clean Sky deverá apresentar periodicamente relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os progressos realizados.

(27)

A empresa comum Clean Sky deverá contar com vários organismos consultivos externos, que incluam os Estados nacionais e a plataforma tecnológica europeia para a aeronáutica do ACARE, e deverá manter contactos periódicos com os Estados nacionais.

(28)

Enquanto organismo com personalidade jurídica, a empresa comum Clean Sky deverá ser responsável pelas suas acções. No que respeita à resolução de litígios em matéria contratual, as convenções de subvenção e os contratos celebrados pela empresa comum Clean Sky poderão atribuir competência ao Tribunal de Justiça.

(29)

A política em matéria de direitos de propriedade intelectual da empresa comum Clean Sky deverá promover a criação de conhecimentos e a sua exploração.

(30)

Deverão ser tomadas as medidas adequadas para impedir irregularidades e fraudes, bem como as medidas necessárias para recuperar fundos perdidos e montantes indevidamente pagos ou incorrectamente utilizados, nos termos do disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (6), no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (7), e no Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (8).

(31)

A fim de facilitar a constituição da empresa comum Clean Sky, a Comissão deverá ser responsável pelo estabelecimento e pelo início do funcionamento da empresa comum enquanto esta não tiver capacidade operacional para executar o seu próprio orçamento.

(32)

A empresa comum Clean Sky deverá estar estabelecida em Bruxelas (Bélgica). Deverá ser celebrado um acordo de sede entre a empresa comum Clean Sky e a Bélgica no que diz respeito às instalações de escritórios, aos privilégios e imunidades e a outros apoios a conceder pela Bélgica à empresa comum Clean Sky.

(33)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a constituição da empresa comum Clean Sky, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros devido ao carácter transnacional dos grandes desafios de investigação identificados, que exigem a congregação de conhecimentos complementares e a aplicação de recursos financeiros provenientes de diferentes sectores e países, e pode, pois, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objectivo,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Constituição de uma empresa comum

1.   Para a execução da iniciativa tecnológica conjunta Clean Sky, é criada uma empresa comum na acepção do artigo 171.o do Tratado, a seguir denominada «empresa comum Clean Sky», por um período que pode ir até 31 de Dezembro de 2017.

2.   A sua sede é em Bruxelas (Bélgica).

Artigo 2.o

Objectivos da empresa comum

1.   A empresa comum Clean Sky contribui para a execução do Sétimo Programa-Quadro, em especial do Tema n.o 7, «Transportes (incluindo a Aeronáutica)», do programa específico «Cooperação».

2.   Os objectivos da empresa comum Clean Sky são os seguintes:

a)

Acelerar na União Europeia o desenvolvimento, a validação e a demonstração de tecnologias limpas de transporte aéreo, com vista à sua aplicação tão rápida quanto possível;

b)

Garantir uma execução coerente dos esforços europeus de investigação que visam melhorar o desempenho ambiental no domínio dos transportes aéreos;

c)

Criar um sistema de transportes aéreos radicalmente inovador, baseado na integração de tecnologias avançadas e em demonstradores à escala real, com o objectivo de reduzir o impacto ambiental dos transportes aéreos através da redução significativa do ruído e das emissões de gases, bem como do aumento da economia de combustível das aeronaves;

d)

Acelerar a geração de novos conhecimentos, a inovação e a utilização dos resultados da investigação que comprovem tecnologias relevantes e sistemas de sistemas totalmente integrados, num ambiente operacional adequado, conducentes a um reforço da competitividade industrial.

Artigo 3.o

Estatuto jurídico

A empresa comum Clean Sky é um organismo da Comunidade e tem personalidade jurídica. Em todos os Estados-Membros da Comunidade Europeia goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações desses Estados. Pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

Artigo 4.o

Estatutos

Os estatutos da empresa comum Clean Sky, reproduzidos no anexo I, fazem parte integrante do presente regulamento, sendo por este aprovados.

Artigo 5.o

Contribuição da Comunidade

1.   A contribuição máxima da Comunidade para a empresa comum Clean Sky, que cobre os custos de funcionamento e as actividades de investigação, é de 800 milhões de EUR, provenientes da dotação orçamental atribuída ao tema «Transportes» do programa específico «Cooperação», nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 54.o do Regulamento Financeiro.

2.   Caso seja necessário, a contribuição da Comunidade para a empresa comum Clean Sky, com vista ao financiamento de actividades de investigação, é concedida na sequência de convites à apresentação de propostas abertos e concorrenciais.

O processo de avaliação e selecção deve assegurar que a concessão de financiamento público pela empresa comum Clean Sky mediante procedimentos de adjudicação concorrenciais respeite os princípios da excelência e da concorrência e seja efectuada com o auxílio de peritos independentes.

É elegível para esse tipo de financiamento qualquer entidade pública ou privada estabelecida num Estado-Membro ou num país associado ao Sétimo Programa-Quadro.

3.   As disposições aplicáveis à contribuição financeira da Comunidade são estabelecidas num acordo geral e em acordos financeiros anuais de execução a celebrar entre a Comissão, em nome da Comunidade, e a empresa comum Clean Sky.

4.   Os outros membros da empresa comum contribuem com recursos pelo menos equivalentes à contribuição da Comunidade, excluídos os montantes atribuídos na sequência de convites à apresentação de propostas destinados à realização das actividades de investigação da empresa comum Clean Sky.

Artigo 6.o

Regulamentação financeira

1.   A empresa comum Clean Sky aprova uma regulamentação financeira específica nos termos do n.o 1 do artigo 185.o do Regulamento Financeiro. Essas regras podem divergir do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (9), se as exigências específicas de funcionamento da empresa comum Clean Sky o impuserem e sob reserva do consentimento prévio da Comissão.

2.   A empresa comum Clean Sky tem uma estrutura própria de auditoria interna.

Artigo 7.o

Pessoal

1.   O Estatuto dos Funcionários e a regulamentação de execução dessas disposições, aprovada de comum acordo pelas instituições das Comunidades, aplicam-se ao pessoal da empresa comum Clean Sky e ao seu director executivo.

2.   Sem prejuízo do n.o 3 do presente artigo e do n.o 3 do artigo 7.o dos estatutos, a empresa comum Clean Sky exerce, no que respeita ao seu pessoal, os poderes conferidos pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias à entidade competente para proceder a nomeações e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias à entidade competente para celebrar contratos.

3.   O Conselho de Administração aprova, em concertação com a Comissão, as medidas de execução necessárias a que se refere o artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários.

4.   Os efectivos são determinado no quadro de pessoal da empresa comum Clean Sky, a apresentar em conjunto com o seu orçamento anual.

5.   O pessoal da empresa comum Clean Sky é constituído por agentes temporários e agentes contratuais com contratos a termo certo que só podem ser renovados uma vez por um outro período fixo. O período total do contrato não pode exceder sete anos e nunca pode ser superior ao período de existência da empresa comum.

6.   As despesas de pessoal são suportadas pela empresa comum Clean Sky.

Artigo 8.o

Privilégios e imunidades

O Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias é aplicável à empresa comum Clean Sky e ao seu pessoal.

Artigo 9.o

Responsabilidade

1.   A responsabilidade contratual da empresa comum Clean Sky é regulada pelas disposições contratuais pertinentes e pela lei aplicável ao acordo ou ao contrato em causa.

2.   Em matéria de responsabilidade extracontratual, a empresa comum Clean Sky deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns ao direito dos Estados-Membros, os danos causados pelo seu pessoal no desempenho das suas funções.

3.   Os pagamentos a efectuar pela empresa comum Clean Sky no âmbito da responsabilidade a que se referem os n.os 1 e 2 e os custos e despesas conexos incorridos são considerados despesas da empresa comum Clean Sky, pelo que são cobertos pelos seus recursos.

4.   O cumprimento das obrigações da empresa comum Clean Sky é da sua exclusiva responsabilidade.

Artigo 10.o

Competência do Tribunal de Justiça e lei aplicável

1.   O Tribunal de Justiça é competente para conhecer:

a)

De qualquer litígio entre os membros respeitante à matéria que é objecto do presente regulamento e/ou aos estatutos a que se refere o artigo 4.o;

b)

Com fundamento em cláusula compromissória constante dos acordos e contratos celebrados pela empresa comum Clean Sky;

c)

Das acções intentadas contra a empresa comum Clean Sky, incluindo as decisões dos seus órgãos, nas condições previstas nos artigos 230.o e 232.o do Tratado;

d)

Dos litígios respeitantes à reparação de danos causados pelo pessoal da empresa comum Clean Sky no desempenho das suas funções.

2.   A todas as matérias não abrangidas pelo presente regulamento ou por outros actos de direito comunitário é aplicável a lei do Estado onde se situa a sede da empresa comum Clean Sky.

Artigo 11.o

Relatórios, avaliação e quitação

1.   A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre os progressos realizados pela empresa comum Clean Sky. Esse relatório deve conter pormenores da execução que incluam o número de propostas apresentadas, o número de propostas seleccionadas para financiamento, o tipo de participantes, nomeadamente as PME, e estatísticas discriminadas por país. Em especial, o relatório anual deve incluir resultados da avaliação do «Avaliador Tecnológico» a que se refere o n.o 1 do artigo 8.o dos estatutos, se necessário.

2.   Três anos após a data de aprovação do presente regulamento (e, em todo o caso, até 31 de Dezembro de 2010) e, posteriormente, até 31 de Dezembro de 2013, a Comissão deve proceder a uma avaliação com o auxílio de peritos independentes, com base num mandato estabelecido após consulta à empresa comum. Essas avaliações abrangem a qualidade e a eficiência da empresa comum Clean Sky e os progressos alcançados na realização dos objectivos estabelecidos. A Comissão comunica ao Conselho as conclusões dessas avaliações, acompanhadas das suas observações e, se necessário, de propostas destinadas a alterar o presente regulamento, incluindo a eventual dissolução antecipada da empresa comum.

3.   O mais tardar seis meses após a dissolução da empresa comum, a Comissão deve proceder, com o auxílio de peritos independentes, a uma avaliação final da empresa comum Clean Sky. Os resultados da avaliação final são apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4.   A quitação quanto à execução do orçamento da empresa comum Clean Sky é dada pelo Parlamento Europeu, mediante recomendação do Conselho, nos termos da regulamentação financeira da empresa comum Clean Sky.

Artigo 12.o

Protecção dos interesses financeiros dos membros e medidas de combate à fraude

1.   A empresa comum Clean Sky assegura que os interesses financeiros dos seus membros sejam devidamente protegidos, realizando ou autorizando a realização de controlos internos e externos adequados.

2.   Caso constatem alguma irregularidade, os membros reservam-se o direito de reduzir ou suspender qualquer contribuição subsequente para a empresa comum Clean Sky ou de recuperar os montantes indevidamente gastos.

3.   Para efeitos de luta contra a fraude, a corrupção e outros actos ilícitos, é aplicável o Regulamento (CE) n.o 1073/1999.

4.   A empresa comum Clean Sky efectua verificações no local e auditorias financeiras junto dos beneficiários do financiamento público concedido pela empresa comum Clean Sky.

5.   A Comissão e/ou o Tribunal de Contas podem, se necessário, efectuar controlos no local junto dos beneficiários de financiamentos concedidos pela empresa comum Clean Sky e dos agentes responsáveis pela sua atribuição. Para o efeito, a empresa comum Clean Sky assegura que as convenções de subvenção e os contratos estipulem o direito de a Comissão e/ou o Tribunal de Contas realizarem os controlos adequados e, em caso de detecção de irregularidades, imporem sanções dissuasivas e proporcionadas.

6.   O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (10) dispõe, em relação à empresa comum e ao seu pessoal, das mesmas competências que lhe são atribuídas relativamente aos serviços da Comissão. Logo após a sua constituição, a empresa comum deve aderir ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo aos inquéritos internos efectuados pelo OLAF. A empresa comum Clean Sky aprova as medidas necessárias para facilitar os inquéritos internos pelo OLAF.

Artigo 13.o

Confidencialidade

Sem prejuízo do artigo 14.o, a empresa comum Clean Sky assegura a protecção da informação sensível cuja divulgação possa lesar os interesses dos seus membros ou dos participantes nas suas actividades.

Artigo 14.o

Transparência

1.   O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (11), é aplicável aos documentos na posse da empresa comum Clean Sky.

2.   A empresa comum Clean Sky aprova as regras práticas de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 até 7 de Agosto de 2008.

3.   As decisões aprovadas pela empresa comum Clean Sky nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de queixa junto do Provedor de Justiça Europeu ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 195.o e 230.o do Tratado.

4.   A empresa comum Clean Sky aprova as regras práticas de execução do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (12), antes de 7 de Agosto de 2008.

Artigo 15.o

Propriedade intelectual

A empresa comum Clean Sky aprova regras distintas para a protecção, utilização e difusão dos resultados da investigação com base nos princípios do Regulamento (CE) n.o 1906/2006, conforme estabelecidos no artigo 23.o dos estatutos, que garantam, quando adequado, a protecção da propriedade intelectual decorrente das actividades de investigação no âmbito do presente regulamento e a utilização e difusão dos resultados da investigação.

Artigo 16.o

Acções preparatórias

1.   A Comissão é responsável pelo estabelecimento e pelo início do funcionamento da empresa comum Clean Sky enquanto esta não tiver capacidade operacional para executar o seu próprio orçamento. A Comissão realiza, nos termos do direito comunitário, todas as acções necessárias em colaboração com outros membros fundadores e com a participação do Conselho de Administração.

2.   Para o efeito, até que o director executivo assuma as suas funções depois de nomeado pelo Conselho de Administração, nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 7.o dos estatutos, a Comissão pode afectar um número limitado dos seus funcionários, inclusive um para desempenhar interinamente as funções de director executivo.

3.   O director executivo interino pode autorizar todos os pagamentos abrangidos pelas dotações inscritas no orçamento da empresa comum Clean Sky uma vez aprovados pelo Conselho de Administração e pode celebrar contratos, incluindo contratos de pessoal, após a aprovação do quadro de pessoal da empresa comum Clean Sky. O gestor orçamental da Comissão pode autorizar todos os pagamentos abrangidos pelas dotações inscritas no orçamento geral da empresa comum Clean Sky.

Artigo 17.o

Apoio do Estado anfitrião

Deve ser celebrado um acordo de sede entre a empresa comum Clean Sky e a Bélgica no que diz respeito às instalações de escritórios, aos privilégios e imunidades e a outros apoios a fornecer pela Bélgica à empresa comum Clean Sky.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. NUNES CORREIA


(1)  JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 400 de 30.12.2006, p. 86. Rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 30.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

(4)  JO L 391 de 30.12.2006, p. 1.

(5)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 337/2007 (JO L 90 de 30.3.2007, p. 1).

(6)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(7)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(8)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(9)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(10)  Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 28 de Abril de 1999, que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 20).

(11)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(12)  JO L 264 de 25.9.2006, p. 13.


ANEXO I

ESTATUTOS DA EMPRESA COMUM CLEAN SKY

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos dos presentes estatutos, são aplicáveis as seguintes definições:

a)

Associado, uma entidade jurídica única seleccionada na sequência de um convite à adesão que se vincula em relação à duração total da empresa comum e se compromete a contribuir com uma parte fixa mínima para o orçamento dos ITD;

b)

Convite à apresentação de propostas, convite aberto para tarefas específicas, que resulte na selecção de parceiros numa base concorrencial;

c)

Concurso, concurso para a subcontratação de tarefas específicas lançado pelos responsáveis pelos ITD ou associados.

d)

Demonstrador Tecnológico Integrado (ITD, Integrated Technology Demonstrator), um dos seis domínios tecnológicos que serão abrangidos pela empresa comum Clean Sky;

e)

Responsável pelo ITD, co-responsável por um dos 6 ITD;

f)

Estados nacionais, Estados-Membros e países associados ao Sétimo Programa-Quadro;

g)

Parceiro, uma entidade jurídica seleccionada durante a iniciativa tecnológica conjunta para realizar tarefas específicas e que não está necessariamente vinculada em relação à duração total da empresa comum;

h)

Subcontratante, uma entidade jurídica que realiza tarefas sob contrato para o responsável pelo ITD ou associado;

i)

Avaliador Tecnológico, a actividade central estabelecida de acordo com o n.o 1 do artigo 8.o

Artigo 2.o

Tarefas e actividades

Para realizar os objectivos da empresa comum Clean Sky as suas principais tarefas e actividades são as seguintes:

a)

Reunir uma vasta gama de ITD, com destaque para as tecnologias inovadoras e para o desenvolvimento de demonstradores à escala real;

b)

Centrar os esforços, no quadro dos ITD, em resultados-chave que possam contribuir para o cumprimento dos objectivos ambientais e de competitividade da Europa;

c)

Melhorar o processo de verificação das tecnologias, a fim de identificar e remover os obstáculos à sua futura penetração no mercado;

d)

Agrupar as necessidades dos utilizadores, a fim de orientar os investimentos em investigação e desenvolvimento no sentido de soluções operacionais e comercializáveis;

e)

Executar as actividades de investigação e desenvolvimento necessárias, nomeadamente através da concessão de subvenções na sequência de convites à apresentação de propostas;

f)

Conceder subvenções em apoio da investigação conduzida pelos seus membros e por outras entidades seleccionadas na sequência de convites à apresentação de propostas de acordo com critérios abertos acordados pelo Conselho de Administração;

g)

Publicar informações sobre os projectos, nomeadamente os nomes dos beneficiários e o montante da contribuição financeira da empresa comum Clean Sky por beneficiário;

h)

Garantir a celebração de contratos de serviços e de fornecimentos, nomeadamente através de concurso;

i)

Mobilizar os recursos públicos e privados necessários;

j)

Garantir a ligação com as actividades nacionais e internacionais no domínio técnico da responsabilidade da empresa comum, em especial com a empresa comum SESAR (1);

k)

Informar, através de reuniões periódicas, o Grupo de Representantes dos Estados Nacionais e com a participação do ACARE;

l)

Notificar as entidades jurídicas que tenham celebrado uma convenção de subvenção com a empresa comum Clean Sky das potenciais oportunidades de concessão de crédito por parte do Banco Europeu de Investimento, nomeadamente através do mecanismo de financiamento com partilha de riscos criado ao abrigo do Sétimo Programa-Quadro.

m)

Promover a participação das PME nas suas actividades, em consonância com os objectivos do Sétimo Programa-Quadro em matéria de investigação; a este respeito, a empresa comum Clean Sky deve fixar objectivos quantitativos pertinentes na observância dos objectivos estabelecidos no Sétimo Programa-Quadro;

n)

Desenvolver uma estreita cooperação e assegurar a coordenação com as actividades europeias (em especial com o programa-quadro), nacionais e transnacionais.

Artigo 3.o

Membros

1.   São membros fundadores da empresa comum Clean Sky:

a)

A Comunidade Europeia, representada pela Comissão; e,

b)

após aceitação dos estatutos da empresa comum Clean Sky, 12 responsáveis pelos ITD e os associados.

A Comissão e os responsáveis pelos ITD administram em termos gerais as actividades da iniciativa tecnológica conjunta e são responsáveis pelas decisões estratégicas globais.

Os associados participam em uma ou mais ITD, são envolvidos nas decisões técnicas a adoptar em relação a esses ITD e contribuem com uma parte equitativa da totalidade do programa de trabalho desses ITD.

Os responsáveis pelos ITD e associados fundadores constam da lista do anexo II, sob reserva do disposto no primeiro parágrafo.

2.   Qualquer entidade pública ou privada estabelecida num Estado-Membro ou num país associado ao Sétimo Programa-Quadro pode solicitar a sua admissão como membro da empresa comum Clean Sky, desde que:

a)

Na qualidade de responsável pelo ITD, se comprometa a contribuir com recursos proporcionais e em coerência com as actividades globais da iniciativa tecnológica conjunta;

b)

Na qualidade de associado, o seu compromisso seja proporcional ao orçamento do ITD em que participa e coerente com as necessidades do ITD.

3.   Os membros fundadores referidos no n.o 1 e os novos membros referidos no n.o 2 são a seguir denominados «membros».

Artigo 4.o

Adesão e alterações à lista de membros

Regras de adesão

Qualquer entidade jurídica pública ou privada estabelecida num Estado-Membro ou num país associado ao Sétimo Programa-Quadro pode solicitar a sua adesão enquanto membro da empresa comum Clean Sky, nas seguintes condições:

as entidades jurídicas que se candidatam com vista a adquirirem a qualidade de responsáveis pelos ITD ou associados aceitam os estatutos da empresa comum Clean Sky,

as entidades jurídicas que se candidatam com vista a adquirirem a qualidade de responsáveis pelos ITD assumem o compromisso de explorar posteriormente os seus resultados, de contribuírem financeiramente para os custos de funcionamento da empresa comum Clean Sky de forma proporcional ao seu orçamento global e de contribuírem para os ITD pelos quais sejam responsáveis,

as entidades que se candidatam com vista a adquirirem a qualidade de associados assumem o compromisso de contribuírem financeiramente para a empresa comum Clean Sky no contexto de um ou mais ITD, de acordo com um perfil pré-definido de compromisso proporcional ao orçamento desse ITD, e de contribuírem financeiramente para os custos de funcionamento da empresa comum Clean Sky.

Os concursos para associados têm em vista satisfazer a necessidade de capacidades fulcrais nos vários ITD. As vagas são publicitadas através do sítio web da Clean Sky e comunicadas através do Grupo de Representantes dos Estados Nacionais e de outros canais, se necessário.

Decisão do Conselho de Administração

Os pedidos de adesão à empresa comum Clean Sky por parte de novos membros devem ser dirigidos ao Conselho de Administração para aprovação deste (nos termos do artigo 5.o) e devem ser apresentados ao Grupo de Representantes dos Estados Nacionais para informação.

A decisão do Conselho de Administração sobre a adesão de qualquer outra entidade jurídica deve ter em conta a relevância do candidato e o valor que possa acrescentar à realização dos objectivos da empresa comum Clean Sky, bem como a sua capacidade para explorar as tecnologias desenvolvidas. Em relação a eventuais novos pedidos de adesão, a Comissão deve informar atempadamente o Conselho sobre a avaliação efectuada e, se aplicável, sobre a decisão do Conselho de Administração.

3.   A qualidade de membro da empresa comum Clean Sky não pode ser cedida a terceiros sem consentimento prévio por escrito do Conselho de Administração.

Em circunstâncias excepcionais e sob reserva do consentimento do Conselho de Administração e do Comité Director dos ITD pertinentes, qualquer membro pode retirar-se da empresa comum Clean Sky. Após a retirada, o antigo membro fica eximido de toda e qualquer obrigação, com excepção das obrigações já assumidas através dos contratos celebrados com a empresa comum Clean Sky e com outros membros de acordo com os presentes estatutos, antes da sua retirada.

Artigo 5.o

Órgãos da empresa comum Clean Sky

1.   Os órgãos da empresa comum Clean Sky são:

o Conselho de Administração,

o director executivo,

os Comités Directores dos ITD,

o Comité Director do Avaliador Tecnológico, e

o Fórum Geral.

Um Grupo de Representantes dos Estados Nacionais tem funções de órgão externo de natureza consultiva da empresa comum Clean Sky.

2.   Qualquer atribuição específica não conferida a nenhum dos órgãos é da responsabilidade do Conselho de Administração.

3.   A empresa comum cria, na medida do necessário, um Conselho Consultivo que fica encarregado de a aconselhar e de lhe apresentar recomendações em relação a questões relacionadas com a gestão e a questões financeiras e técnicas.

Artigo 6.o

Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração é o órgão responsável pela empresa comum Clean Sky.

Composição

O Conselho de Administração é constituído por representantes nomeados pelas seguintes partes:

a)

A Comunidade Europeia, representada pela Comissão;

b)

Os responsáveis pelos ITD;

c)

Um associado por ITD, como previsto na alínea f) do n.o 4 do artigo 8.o dos presentes estatutos.

Processo de decisão

Cada membro do Conselho de Administração dispõe de um voto.

O Conselho de Administração aprova as suas decisões por maioria de dois terços dos votos elegíveis. Os votos elegíveis incluem os votos dos membros que não se encontrem presentes na reunião.

A alteração das dotações orçamentais ou da sua distribuição pelos diferentes ITD exige o consentimento de todos os responsáveis pelos ITD afectados.

Presidência

a)

O Conselho de Administração nomeia, de entre os seus representantes, um presidente e um vice-presidente. O representante da Comissão não é elegível para nenhuma destas funções.

b)

O presidente e o vice-presidente do Conselho de Administração são eleitos por um período de um ano, podendo ser reeleitos por mais um ano.

Reuniões

O Conselho de Administração reúne-se pelo menos duas vezes por ano.

A pedido do presidente do Conselho de Administração, da Comissão ou do director executivo, podem ser convocadas reuniões extraordinárias.

As reuniões têm habitualmente lugar na sede da empresa comum Clean Sky.

Salvo decisão em contrário, o director executivo participa nas reuniões.

O presidente do Grupo de representantes dos Estados Nacionais tem direito a participar nas reuniões do Conselho de Administração na qualidade de observador.

Atribuições e competências

Ao Conselho de Administração incumbe, nomeadamente:

a)

A definição ou alteração das orientações estratégicas;

b)

A celebração, rescisão e/ou alteração de contratos;

c)

A aprovação da regulamentação financeira da empresa comum Clean Sky nos termos do disposto no artigo 6.o do presente regulamento;

d)

A aprovação do orçamento e das contas anuais da empresa comum Clean Sky;

e)

A aprovação de alterações às dotações orçamentais destinadas aos ITD;

f)

A aprovação dos programas de trabalho anuais dos ITD;

g)

A aprovação dos relatórios anuais apresentados pelos responsáveis pelos ITD e pelo director executivo e a análise dos progressos realizados na investigação;

h)

A interposição de acções contra responsáveis pelos ITD e associados e/ou mediação em litígios entre a empresa comum Clean Sky e qualquer dos seus membros que não tenham cumprido as suas obrigações;

i)

A resolução de litígios em terceira instância no âmbito dos ITDs;

j)

A resolução de litígios em segunda instância no âmbito dos ITDs;

k)

A admissão de novos responsáveis pelos ITD e associados, bem como o estabelecimento do seu nível mínimo de compromisso;

l)

Os procedimentos de selecção através de convites à apresentação de propostas/concursos;

m)

A transferência da qualidade de membro;

n)

A apreciação em segunda instância e eventual reabertura das decisões impugnadas de selecção de membros;

o)

A aprovação de alterações aos principais resultados a apresentar;

p)

A nomeação, prorrogação do mandato ou exoneração do director executivo;

q)

A aprovação das propostas do director executivo no sentido de alterar a dimensão do quadro de pessoal da Direcção;

r)

A especificação das funções e das responsabilidades do director executivo a que se refere o n.o 4 do artigo 7.o;

s)

A aprovação da estratégia de comunicação e de difusão das actividades da empresa comum Clean Sky;

t)

A aprovação dos princípios relacionados com as consultas públicas e com o diálogo com o público;

u)

A promoção de uma política de recursos humanos que garanta a diversidade e a igualdade entre os sexos;

v)

O desenvolvimento de uma estratégia de relações externas, numa perspectiva internacional;

w)

A definição de regras de avaliação das contribuições em espécie;

x)

A aprovação das disposições práticas de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o do presente regulamento.

7.   A Comunidade tem direito de veto em todas as decisões relacionadas com a utilização das suas contribuições financeiras, decisões relativas à liquidação da empresa comum, aprovação de alterações substanciais às dotações orçamentais para os ITD e no seu âmbito, e decisões relacionadas com as alíneas a), b), c), h), k), l), m), n), o), p), w) e x). Considera-se como «substancial» qualquer alteração orçamental da ordem dos 10 % do orçamento do ITD em causa (ou do Avaliador Tecnológico).

Regulamentação

O Conselho de Administração aprova o seu regulamento interno.

Artigo 7.o

Director executivo

1.   O director executivo é responsável pela gestão corrente da empresa comum Clean Sky, sendo igualmente o seu representante legal. O director executivo responde perante o Conselho de Administração.

O director executivo exerce as suas funções com total independência.

O director executivo exerce, em relação ao pessoal, os poderes previstos no n.o 2 do artigo 7.o do presente regulamento.

2.   No exercício das suas funções, o director executivo é auxiliado pelo pessoal da Direcção. O pessoal da Direcção executa todas as funções de apoio necessárias.

O director executivo da empresa comum selecciona e nomeia o pessoal da Direcção.

Nomeação do director executivo

a)

O director executivo é nomeado pelo Conselho de Administração por um período de três anos, na sequência da publicação de um convite a manifestações de interesse no Jornal Oficial da União Europeia e noutros meios de comunicação escrita ou na internet. Após avaliação do desempenho do director executivo, o Conselho de Administração pode prorrogar o seu mandato uma única vez por um período adicional não superior a quatro anos.

b)

O director executivo pode ser exonerado pelo Conselho de Administração.

Funções e competências do director executivo

Ao director executivo incumbe, nomeadamente:

a)

Apresentar relatórios ao Conselho de Administração;

b)

Coordenar e acompanhar as actividades dos ITD (através das reuniões de coordenação dos ITD) e elaborar relatórios técnicos e financeiros;

c)

Supervisionar as actividades de integração e de interface e convocar e presidir às análises necessárias nesse domínio;

d)

Presidir ao Comité Director do Avaliador Tecnológico e participar, como observador activo, nos Comités Directores dos restantes ITD;

e)

Acompanhar os progressos dos ITD na realização doa objectivos ambientais, com base nas avaliações do Avaliador Tecnológico;

f)

Acompanhar a participação das PME, de modo a garantir o cumprimento das metas em termos de participação dessas empresas;

g)

Executar os processos de convite à apresentação de propostas e de concurso, com base nos conteúdos definidos pelo Comité Director do ITD pertinente;

h)

Proceder à avaliação em primeira instância desses processos em caso de contestação de decisões de selecção de parceiros;

i)

Resolução de litígios em segunda instância no âmbito dos ITD;

j)

Resolução de litígios em primeira instância no âmbito dos ITD;

k)

Verificar as contribuições financeiras dos responsáveis pelos ITD e associados, verificar as despesas em função dos planos de despesa apresentados e proceder a uma análise dessas contribuições financeiras numa base anual;

l)

Elaborar e executar os orçamentos anuais e representar a empresa comum Clean Sky no procedimento de quitação anual;

m)

Fornecer ao Conselho de Administração e à Comissão relatórios técnicos e financeiros;

n)

Elaborar, em conjunto com o presidente do Conselho de Administração, a ordem de trabalhos das reuniões do Conselho de Administração;

o)

Participar juntamente com a Comissão nas reuniões do Grupo de Representantes dos Estados Nacionais e do ACARE e apresentar relatórios sobre a situação das actividades da Clean Sky, incluindo as questões das PME;

p)

Gerir os aspectos de comunicação e de relações públicas da empresa comum Clean Sky, incluindo a organização de eventos de apresentação e difusão das actividades;

q)

Organizar o diálogo com os utilizadores e grupos de interesse relevantes;

r)

Supervisionar o processo de avaliação e selecção dos convites à apresentação de propostas;

s)

Apresentar relatórios sobre os convites à apresentação de propostas e os concursos.

Artigo 8.o

Comités Directores dos ITD

Criação

O Conselho de Administração cria Comités Directores para cada um dos seis ITD. Serão criados os seguintes ITD:

a)

Aeronaves de asa fixa inteligente (SMART);

b)

Aeronaves limpas para serviços regionais;

c)

Aeronaves de asa rotativa limpas;

d)

Sistemas de operação limpos;

e)

Motores limpos e sustentáveis;

f)

Concepção ecológica.

Deve ser criado um Avaliador Tecnológico independente para toda a duração da Clean Sky. Incumbe-lhe:

a)

Avaliar o impacto ambiental dos resultados tecnológicos decorrentes de cada um dos ITD;

b)

Apresentar recomendações aos ITD para optimizar o desempenho ambiental nas actividades da Clean Sky;

c)

Informar periodicamente a Comissão e o Grupo de Representantes dos Estados Nacionais, através do director executivo, sobre o impacto ambiental dos resultados tecnológicos dos ITD.

O Conselho de Administração decide da composição e da criação do Comité Director do Avaliador Tecnológico.

Composição

Os Comités Directores dos ITD têm a seguinte composição:

a)

Presidente — um alto representante do(s) responsável(eis) pelo ITD;

b)

Representantes de cada associado desse ITD e dos restantes responsáveis pelos ITD participantes;

c)

Director executivo e funcionário responsável pelo ITD;

d)

Um representante da Comissão, se necessário se solicitado pelo director executivo da empresa comum Clean Sky, na qualidade de observador;

e)

Outros responsáveis pelos ITD interessados nos resultados do ITD, mediante convite.

Reuniões

O Comité Director de cada um dos ITD reúne-se com uma periodicidade pelo menos trimestral.

A pedido do presidente do Comité Director do ITD pertinente ou do director executivo, podem ser convocadas reuniões extraordinárias.

Responsabilidades

O Comité Director de cada um dos ITD é responsável por:

a)

Orientar e acompanhar as funções técnicas do ITD e tomar decisões, em nome da empresa comum Clean Sky, sobre todos os aspectos do domínio técnico específico do ITD pertinente;

b)

Definir o programa de trabalho anual pormenorizado para o ITD;

c)

Definir o conteúdo dos convites à apresentação de propostas;

d)

Seleccionar os parceiros externos com o auxílio de peritos independentes;

e)

Definir o teor dos concursos, em colaboração e cooperação com o membro em questão;

f)

Estabelecer a ordem de rotatividade para a representação dos associados no Conselho de Administração; a decisão sobre este ponto é tomada apenas pelos associados; os responsáveis pelo ITD não têm direito de voto;

g)

Resolução de litígios no âmbito do ITD;

h)

Alterações da dotação orçamental no âmbito do ITD, sob reserva do n.o 3 do artigo 6.o

Votação

O Comité Director de cada um dos ITD aprova as suas decisões por maioria simples, sendo os votos ponderados na proporção dos compromissos financeiros assumidos por cada membro do Comité Director no quadro do ITD em questão. Os líderes dos ITD dispõem de direito de veto em relação a qualquer decisão do Comité Director do ITD pelo qual são responsáveis.

Regulamentação

O Comité Director de cada um dos ITD aprova o respectivo regulamento interno, com base num modelo comum a todos os ITD, incluindo disposições pormenorizadas no que respeita ao exercício dos direitos e das obrigações dos responsáveis pelos ITD, nomeadamente o direito de veto.

Artigo 9.o

Fórum Geral

1.   O Fórum Geral é um órgão consultivo da empresa comum Clean Sky.

O Fórum Geral é composto por um representante de:

a)

Cada um dos membros da empresa comum Clean Sky;

b)

Cada parceiro.

Reuniões

O Fórum Geral reúne-se pelo menos uma vez por ano.

A pedido de pelo menos 30 % dos membros do Fórum Geral, podem ser convocadas reuniões extraordinárias.

As reuniões têm habitualmente lugar em Bruxelas.

Atribuições

O Fórum Geral deve:

a)

Ser informado da situação da empresa comum Clean Sky;

b)

Ser informado do orçamento anual e receber os relatórios e as contas anuais;

c)

Apresentar recomendações e propor, através de votação por maioria de dois terços, questões de natureza técnica, administrativa ou financeira que devam ser discutidas pelo Conselho de Administração e pelo director executivo.

Regulamentação

O Fórum Geral aprova o seu regulamento interno.

Artigo 10.o

Grupo de Representantes dos Estados Nacionais

Composição

O Grupo de Representantes dos Estados Nacionais é composto por um representante de cada Estado-Membro e de cada um dos outros países associados ao Programa-Quadro. O Grupo elege um presidente de entre os seus membros.

Atribuições e competências

O Grupo de Representantes dos Estados Nacionais exerce funções consultivas junto da empresa comum. Em particular, analisa as informações e emite pareceres sobre as seguintes questões:

a)

Evolução do programa na empresa comum Clean Sky;

b)

Conformidade e observância dos objectivos;

c)

Actualização das orientações estratégicas;

d)

Ligações com o Programa-Quadro «Investigação em Colaboração»;

e)

Resultados e planeamento dos convites à apresentação de propostas e dos concursos;

f)

Envolvimento das PME;

g)

Novos pedidos, adesões e alterações na lista de membros.

Apresenta igualmente contribuições à empresa comum sobre os seguintes aspectos:

a)

Situação das actividades da empresa comum e interface entre as mesmas e os programas de investigação nacionais pertinentes, e identificação dos potenciais domínios de cooperação;

b)

Medidas específicas tomadas a nível nacional relativamente a eventos de difusão das actividades, oficinas técnicas sobre temas específicos e actividades de comunicação.

O Grupo de Representantes dos Estados Nacionais pode apresentar, por iniciativa própria, recomendações à empresa comum Clean Sky sobre questões técnicas, de gestão e financeiras, designadamente sempre que estas afectem os interesses nacionais. A empresa comum Clean Sky informa o Grupo de Representantes dos Estados Nacionais do seguimento que deu a essas recomendações.

3.   O Grupo de Representantes dos Estados Nacionais reúne-se pelo menos duas vezes por ano, sendo as reuniões convocadas pela empresa comum. Podem ser convocadas reuniões extraordinárias a fim de tratar questões específicas de grande importância para as actividades da empresa comum Clean Sky. Essas reuniões são convocadas pela empresa comum, quer por iniciativa própria, quer a pedido do Grupo de Representantes dos Estados Nacionais.

O director executivo e o presidente do Conselho de Administração e/ou os respectivos representantes assistem às reuniões.

O Grupo de Representantes dos Estados Nacionais aprova o seu regulamento interno.

Artigo 11.o

Função de auditoria interna

As funções confiadas ao auditor interno da Comissão por força do n.o 3 do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 são desempenhadas sob a responsabilidade do Conselho de Administração, que aprova as disposições apropriadas, tendo em conta a dimensão e o âmbito da empresa comum Clean Sky.

Artigo 12.o

Fontes de financiamento

1.   Todos os recursos da empresa comum Clean Sky são dedicados à realização dos objectivos da empresa comum Clean Sky.

2.   Os recursos da empresa comum Clean Sky são compostos pelas contribuições dos seus membros e dos respectivos filiados participantes. Um filiado participante é definido como uma entidade jurídica:

a)

Que é directa ou indirectamente propriedade ou controlada por, ou detém a propriedade ou o controlo de, ou está sob a mesma propriedade ou controlo que o responsável pelo ITD ou associado em questão; e

b)

Constituída, com sede em e sujeita à legislação de um Estado-Membro da Comunidade ou um país associado ao Sétimo Programa-Quadro; e

c)

Que participa nas actividades do responsável pelo ITD ou associado em questão, no quadro do programa de trabalho Clean Sky.

3.   Os custos de funcionamento da empresa comum Clean Sky são igualmente partilhados entre, por um lado, a Comunidade, que contribui com 50 % dos custos totais, e, por outro, os restantes membros, que contribuem em numerário com os 50 % remanescentes. Os custos de funcionamento da empresa comum Clean Sky não ultrapassam 3 % da contribuição global em numerário e das contribuições em espécie dos membros e parceiros referidos no artigo 13.o Caso não seja utilizada, uma parte da contribuição da Comunidade pode ser disponibilizada para as actividades de investigação referidas no artigo 13.o

4.   Todos os recursos são contabilizados no orçamento anual.

5.   A contribuição financeira anual da Comunidade para a empresa comum Clean Sky fica sujeita à verificação das actividades conduzidas pelos restantes membros.

6.   Se algum membro da empresa comum Clean Sky, ou qualquer dos seus filiados participantes, não cumprir os seus compromissos no que respeita às contribuições objecto de acordo, o Conselho de Administração decide:

caso a entidade em falta seja um membro, se os restantes membros devem proceder à sua desvinculação ou se deve ser aplicada qualquer outra medida até que tenha cumprido as suas obrigações; ou

caso a entidade em falta seja um filiado participante, se os restantes membros devem suspender a participação desse filiado ou se deve ser aplicada qualquer outra medida até que tenha cumprido as suas obrigações.

7.   A empresa comum Clean Sky é proprietária de todos os activos corpóreos por ela criados ou que para ela sejam transferidos. Os demonstradores e outros resultados tangíveis ou intangíveis do programa de investigação e desenvolvimento da empresa comum Clean Sky são propriedade dos membros e/ou parceiros responsáveis pela sua criação.

Artigo 13.o

Contribuições para as actividades efectuadas no quadro da empresa comum Clean Sky

1.   A fim de apoiar as actividades a desenvolver pela empresa comum Clean Sky, os restantes membros da empresa comum Clean Sky devem fornecer recursos equivalentes à contribuição comunitária; está incluída nessa contabilização a sua participação nos custos de funcionamento da empresa comum Clean Sky.

2.   A contribuição comunitária é distribuída do seguinte modo:

a)

É atribuído um montante máximo de 400 milhões de EUR aos responsáveis pelas ITD e de 200 milhões de EUR aos seus associados (2); os responsáveis pelas ITD e os seus associados contribuem com recursos pelo menos equivalentes à contribuição comunitária;

b)

Um montante de pelo menos 200 milhões de EUR é atribuído a parceiros seleccionados através de convites à apresentação de propostas numa base concorrencial. Procurar-se-á em especial garantir uma participação adequada das PME. A contribuição financeira da Comunidade deve observar os limites máximos de financiamento dos custos totais elegíveis, fixados nas regras de participação do Sétimo Programa-Quadro.

Caso um convite à apresentação de propostas fique sem resposta ou não resulte numa atribuição, os próprios membros desempenham as tarefas correspondentes.

De modo a serem considerados elegíveis para financiamento comunitário, os custos incorridos na execução das actividades de investigação devem ser líquidos do imposto sobre o valor acrescentado.

3.   Foi definida uma distribuição preliminar da contribuição comunitária pelas diferentes actividades de investigação, do seguinte modo (3):

a)

24 % para o ITD «Aeronaves de asa fixa inteligente (SMART)»;

b)

11 % para o ITD «Aeronaves limpas para serviços regionais»;

c)

10 % para o ITD «Aeronaves de asa rotativa limpas»;

d)

27 % para o ITD «Motores limpos e sustentáveis»;

e)

19 % para o ITD «Sistemas de operação limpos»;

f)

7 % para o ITD «Concepção ecológica»;

g)

2 % para o ITD «Avaliador Tecnológico».

Deve ser definida uma repartição pormenorizada dos recursos financeiros entre os diferentes pacotes de trabalho e os membros da empresa comum Clean Sky. Essa repartição pormenorizada é aprovada pelo Conselho de Administração. Este processo está sujeito à supervisão da Comissão e segue o princípio da igualdade de tratamento entre os membros.

4.   A fim de executar o programa Clean Sky, a empresa comum Clean Sky pode conceder subvenções aos seus membros e, de acordo com critérios abertos acordados pelo Conselho de Administração, aos parceiros e outras entidades pelo desempenho das suas actividades de investigação.

5.   Com excepção dos custos de funcionamento da empresa comum Clean Sky, são admissíveis contribuições em espécie. O valor e a relevância dessas contribuições para a realização das actividades da empresa comum Clean Sky devem ser objecto de avaliação e estar sujeitos à aceitação do Conselho de Administração. O procedimento de avaliação das contribuições em espécie é determinado em pormenor e é aprovado pelo Conselho Executivo. A avaliação tem por base os seguintes princípios:

a)

A abordagem geral assenta nos princípios do Sétimo Programa-Quadro, no âmbito do qual as contribuições em espécie para os projectos são avaliadas durante a fase de reapreciação dos mesmos;

b)

São aplicáveis as regras financeiras da empresa comum Clean Sky;

c)

A verificação é efectuada por um auditor independente.

6.   As contribuições dos restantes membros são contabilizadas pela empresa comum Clean Sky.

Artigo 14.o

Compromissos financeiros

Os compromissos financeiros da empresa comum Clean Sky não devem exceder o montante dos recursos financeiros à sua disposição ou inscritos no seu orçamento.

Artigo 15.o

Receitas financeiras

Um eventual excedente das receitas em relação às despesas só reverte para os membros da empresa comum Clean Sky em caso de dissolução da empresa, nos termos do artigo 25.o

Artigo 16.o

Execução financeira

O exercício financeiro corresponde ao ano civil.

Artigo 17.o

Execução financeira

O director executivo é responsável pela execução do orçamento da empresa comum Clean Sky.

Artigo 18.o

Informação financeira

1.   O director executivo apresenta anualmente ao Conselho de Administração um anteprojecto de plano orçamental anual que contém uma previsão das despesas anuais para os dois exercícios seguintes e inclui o quadro de pessoal. No âmbito dessas previsões, as estimativas das receitas e despesas para o primeiro desses dois exercícios são elaboradas de forma suficientemente pormenorizada para satisfazer as exigências dos procedimentos orçamentais internos de cada membro, tendo em conta a sua contribuição para a empresa comum Clean Sky. O director executivo fornece ao Conselho de Administração todas as informações suplementares necessárias para esse efeito.

2.   Os membros do Conselho de Administração transmitem ao director executivo as suas observações sobre o anteprojecto de plano orçamental anual, nomeadamente sobre as estimativas de receitas e despesas para o exercício seguinte.

3.   Tomando em consideração as observações dos membros do Conselho de Administração, o director executivo elabora o projecto de plano orçamental anual para o exercício seguinte e submete-o à aprovação do Conselho de Administração.

4.   O plano orçamental anual e o plano de execução anual para um determinado ano são aprovados pelo Conselho de Administração da empresa comum Clean Sky até ao final do ano anterior.

5.   No prazo de dois meses a contar do encerramento de cada exercício financeiro, o director executivo submete à aprovação do Conselho de Administração as contas e o balanço anuais referentes ao exercício anterior. As contas e o balanço anuais referentes ao exercício anterior são apresentados ao Tribunal de Contas e à Comissão.

Artigo 19.o

Planeamento e apresentação de relatórios

1.   São apresentados num relatório anual os progressos realizados em cada ano civil pela empresa comum Clean Sky, em especial no que respeita ao plano de execução anual para esse ano. O relatório anual é apresentado pelo director executivo juntamente com as contas e o balanço anuais. Esse relatório anual inclui a participação das PME nas actividades de I & D da empresa comum Clean Sky.

2.   O plano de execução anual especifica o plano de execução de todas as actividades da empresa comum Clean Sky para um determinado ano, incluindo os convites à apresentação de propostas planeados e as acções que devem ser realizadas mediante concursos. O plano de execução anual é apresentado pelo director executivo ao Conselho de Administração juntamente com o plano orçamental anual. Após aprovação do plano de execução anual pelo Conselho de Administração, é elaborada uma versão do mesmo para publicação.

3.   O programa de trabalho anual especifica o âmbito dos convites à apresentação de propostas necessários para executar a agenda de investigação de um determinado ano e o orçamento previsto para os mesmos.

Artigo 20.o

Contratos de serviços e de fornecimentos

A empresa comum Clean Sky estabelece todos os procedimentos e mecanismos adequados para a execução, supervisão e controlo dos contratos de serviços e de fornecimento celebrados, quando necessário, para o seu funcionamento.

Artigo 21.o

Responsabilidade dos membros e seguros

1.   Os membros não são responsáveis pelas dívidas da empresa comum Clean Sky.

2.   A empresa comum Clean Sky subscreve e mantém em vigor os seguros adequados.

Artigo 22.o

Conflito de interesses

A empresa comum Clean Sky deve evitar todo e qualquer conflito de interesses na execução das suas actividades.

Os membros envolvidos na definição de trabalhos que sejam objecto de um convite à apresentação de propostas ou de um concurso não podem participar na execução desses trabalhos.

Artigo 23.o

Política de propriedade intelectual

1.   A política de propriedade intelectual da empresa comum Clean Sky deve ser incorporada nas convenções de subvenção por ela celebradas.

2.   O seu objectivo é promover a criação de conhecimento e a sua exploração, assegurar uma distribuição justa dos direitos, recompensar a inovação e obter uma participação alargada de entidades privadas e públicas nos convites à apresentação de propostas, sob reserva da assinatura de convenções de subvenção com a empresa comum Clean Sky.

3.   A política de propriedade intelectual rege-se pelos princípios de que cada entidade jurídica que tenha celebrado uma convenção de subvenção com a empresa comum Clean Sky fica proprietária:

a)

Da informação detida pelos participantes antes da sua adesão à convenção de subvenção, bem como dos direitos de autor ou doutros direitos de propriedade intelectual relacionados com essa informação cujo pedido de registo tenha sido apresentado antes da sua adesão à convenção de subvenção e que seja necessária para a realização do projecto ou para permitir a utilização da informação adquirida decorrente desse projecto (a seguir designada «informação de base»);

b)

Dos resultados, incluindo informações passíveis ou não de protecção, gerados pelo projecto em causa. Esses resultados incluem os direitos relacionados com direitos de autor, direitos de desenhos e modelos, direitos de patente ou outras formas semelhantes de protecção (a seguir designados «informação adquirida»). Caso não seja possível determinar a contribuição de cada um dos participantes, a informação adquirida desenvolvida em conjunto será propriedade de todos os participantes que a desenvolvam. Salvo acordo em contrário, cada um dos co-proprietários terá o direito de utilizar a informação adquirida desenvolvida em conjunto, livre de encargos, na sua actividade comercial ou em acções de investigação posteriores.

Os criadores da informação adquirida adoptarão medidas razoáveis para a sua protecção, em especial através do pedido de registo de patentes. Quando essas medidas não forem adoptadas pelo criador ou por qualquer outro dos participantes no ITD com a autorização do criador, a própria empresa comum pode, actuando através do Comité Director do ITD pertinente, solicitar a sua protecção.

4.   Os termos e condições dos direitos de acesso e das licenças concedidas entre entidades jurídicas que tenham celebrado uma convenção de subvenção com a empresa comum Clean Sky serão definidos nesse acordo no que respeita à informação de base e à informação adquirida para efeitos da realização dos projectos, no que respeita à informação de base para efeitos de investigação e no que respeita à informação de base necessária para a utilização da informação adquirida para efeitos de investigação.

5.   Sem prejuízo de compromissos de confidencialidade adequados, as entidades jurídicas que tenham celebrado um acordo de subvenção com a empresa comum Clean Sky disponibilizam dados sobre a informação adquirida e divulgam a mesma nos termos e condições definidos na convenção de subvenção.

Artigo 24.o

Alterações aos estatutos

1.   Qualquer membro da empresa comum Clean Sky pode apresentar ao Conselho de Administração uma iniciativa destinada a alterar os presentes estatutos.

2.   As iniciativas a que se refere o n.o 1, aprovadas pelo Conselho de Administração, são submetidas, sob a forma de projectos de alteração, à apreciação da Comissão, que as aprova, se for caso disso.

3.   Todavia, qualquer alteração que afecte os elementos essenciais dos presentes estatutos, nomeadamente alterações aos artigos 3.o, 4.o, 6.o, 7.o, 12.o, 13.o, 21.o, 24.o e 25.o dos mesmos, deve ser aprovada nos termos do artigo 172.o do Tratado.

Artigo 25.o

Liquidação e dissolução

1.   No termo do período previsto no n.o 1 do artigo 1.o do presente regulamento, ou na sequência de uma alteração do presente regulamento nos termos do n.o 2 do seu artigo 11.o, a empresa comum Clean Sky é dissolvida.

2.   Para efeitos do processo de dissolução da empresa comum Clean Sky, o Conselho de Administração nomeia um ou mais liquidatários, que dão cumprimento às decisões do Conselho de Administração.

3.   Quando for dissolvida, a empresa comum Clean Sky deve devolver ao Estado anfitrião quaisquer meios físicos de apoio por este disponibilizados nos termos estabelecidos no acordo de sede.

4.   Caso os meios físicos de apoio sejam objecto do tratamento previsto no n.o 3, devem ser utilizados outros bens para cobrir as responsabilidades da empresa comum Clean Sky e os custos aferentes à sua dissolução. Os eventuais excedentes devem ser distribuídos pelos membros existentes à data da dissolução, na proporção da respectiva contribuição efectiva para a empresa comum Clean Sky. Os eventuais excedentes distribuídos à Comunidade reverterão para o orçamento da Comissão.

5.   Os activos remanescentes devem ser distribuídos pelos membros existentes à data da dissolução, na proporção da respectiva contribuição efectiva para a empresa comum Clean Sky.

6.   Deve ser estabelecido um procedimento ad hoc para assegurar a gestão adequada das convenções de subvenção e dos contratos de serviços e de fornecimento cuja duração seja superior à da empresa comum Clean Sky.


(1)  JO L 64 de 2.3.2007, p. 1.

(2)  Esta repartição da distribuição dos custos é conforme com a prática corrente nos projectos de I & D em aeronáutica, em que a maior parte do trabalho e dos riscos do investimento é assumida pelos participantes mais importantes.

(3)  Esta distribuição foi determinada utilizando uma abordagem da base para o topo, tendo as necessidades orçamentais de cada ITD e do avaliador tecnológico sido estabelecidas em função dos respectivos objectivos tecnológicos.


ANEXO II

Membros fundadores da empresa comum Clean Sky  (1)

A.   RESPONSÁVEIS PELO ITD

AgustaWestland

Airbus

Filiados: Airbus France SAS, Airbus Deutschland GmbH, Airbus Espana SL, Airbus UK Limited

Alenia

Filiados: Alenia Aermacchi SpA, Alenia SIA SpA

Dassault Aviation

EADS-CASA

Eurocopter

Filiados: Eurocopter Deutschland GmbH

Fraunhofer Gesellschaft

Liebherr

Filiados: Liebherr-Aerospace Toulouse S.A.S., Liebherr-Elektronik GmbH

Thales

Filiados: Thales ATM, Thales Systèmes Aéroportés, Thales Avionics Electrical System, Thales Communication, Thales Air Systems Division UK

Rolls-Royce

Filiados: Rolls-Royce Deutschland GmbH

SAAB

Safran

Filiados: Snecma, Turbomeca, Hispano Suiza, Aircelle, Techspace Aero, Snecma Propulsion Solide, Microturbo, Technofan, Sofrance, Messier Dowty, Messier Bugatti, Labinal, Sagem Sécurité Défense, Snecma Services, SMA

B.   ASSOCIADOS

Qualidade de membro da Clean Sky — Membros fundadores

Organização

Estado nacional

Agregado(s)

Papel

Tipo

Fiber Optic Sensors & Sensing Syst.

Bélgica

IGOR

 

PME

KU Leuven

Bélgica

IGOR

 

Uni

LMS International

Bélgica

IGOR

 

Ind

Micromega Dynamics

Bélgica

IGOR

 

PME

ReFiber ApS

Dinamarca

RUAG

 

PME

Dassault Aviation

França

 

RESPONSÁVEL PELO ITD

Ind

EADS-CCR

França

 

 

Res Cen

InterAC

França

IGOR

 

PME

ONERA

França

 

 

Res Cen

Safran

França

 

Responsável pelo ITD

Ind

Thales avionics

França

 

Responsável pelo ITD

Ind

Zodiac-ECE/IN

França

 

 

Ind

Airbus

França//Alemanha

 

Responsável pelo ITD

Ind

EADS IW

França//Alemanha

 

 

Ind

Eurocopter

França//Alemanha

 

Responsável pelo ITD

Ind

Akustik Technolgie Göttingen

Alemanha

IGOR

 

PME

DIEHL Aerospace

Alemanha

 

 

Ind

DLR

Alemanha

 

 

Res Cen

EADS-CCR

Alemanha

 

 

Res Cen

Fraunhofer GhF

Alemanha

 

Responsável pelo ITD

Res Cen

HADEG Recycling GmbH

Alemanha

RUAG

 

PME

Liebherr Aerospace

Alemanha

 

Responsável pelo ITD

Ind

MTU Aero Engines

Alemanha

 

 

Ind

TU Hamburg-Harburg

Alemanha

RUAG

 

Uni

HAI

Grécia

 

 

Ind

IAI

Israel

 

 

Ind

AEROSOFT

Itália

 

 

PME

Alenia Aeronautica

Itália

 

Responsável pelo ITD

Ind

Avio S.p.A.

Itália

 

 

Ind

CIRA

Itália

CIRA

 

Res Cen

CNR

Itália

Airgreen

 

Res Cen

CSM

Itália

Airgreen

 

Res Cen

DEMA

Itália

CIRA

 

PME

FOXBIT

Itália

Airgreen

 

PME

Galileo Avionica

Itália

 

 

Ind

IMAST

Itália

Airgreen

 

Res Cen

PIAGGIO

Itália

Airgreen

 

Ind

Politech. Torino

Itália

Airgreen

 

Uni

POLO DELLE S. & T. NAPOLI

Itália

Airgreen

 

Uni

SELEX S.I.

Itália

 

 

Ind

SICAMB

Itália

Airgreen

 

PME

Univ. Bologna/Forlì

Itália

Airgreen

 

Uni

Univ. Piemonte

Itália

Airgreen

 

Uni

Univ. Pisa

Itália

Airgreen

 

Uni

Univ. Torino

Itália

Airgreen

 

Uni

ATR

Itália/França

 

 

Ind

Agusta Westland

Itália/Reino Unido

 

Responsável pelo ITD

Ind

ELSIS

Lituânia

CIRA

 

PME

University of Malta

Malta

GSAF

 

Uni

ADSE

Países Baixos

 

 

PME

Aeronamic

Países Baixos

GSAF

 

PME

Airborne Composite

Países Baixos

IGOR

 

PME

Axxiflex

Países Baixos

 

 

PME

CCM

Países Baixos

GSAF

 

Ind

DNW

Países Baixos

IGOR

 

Res Cen

Eurocarbon

Países Baixos

IGOR

 

Ind

HAN University

Países Baixos

IGOR

 

Uni

MicroFlown Technologies

Países Baixos

IGOR, NL

 

PME

NLR

Países Baixos

IGOR, NL, GSAF

 

Res Cen

Sergem

Países Baixos

 

 

PME

STORK aerospace

Países Baixos

NL

 

Ind

Ten Cate Advances Composites

Países Baixos

IGOR

 

Ind

TNO

Países Baixos

NL

 

Res Cen

TU Delft

Países Baixos

IGOR, NL, GSAF

 

Uni

Univ. Twente

Países Baixos

IGOR, NL

 

Uni

PZL-Świdnik

Polónia

 

 

Ind

INCAS

Roménia

CIRA

 

Res Cen

Aerostar

Roménia

CIRA

 

Ind

Avioane Craiova

Roménia

CIRA

 

Ind

STRAERO

Roménia

CIRA

 

Res Cen

ANOTEC

Espanha

IGOR

 

PME

EADS-CASA

Espanha

 

Responsável pelo ITD

Ind

ITP

Espanha

 

 

Ind

Saab

Suécia

 

Responsável pelo ITD

Ind

Volvo Aero Corporation

Suécia

 

 

Ind

EPFL Ecole Polytechnique Lausanne

Suíça

RUAG

 

Uni

ETH Zurich

Suíça

RUAG

 

Uni

Huntsman Advanced Materials

Suíça

RUAG

 

Ind

Icotec AG

Suíça

RUAG

 

PME

RUAG Aerospace

Suíça

RUAG

 

Ind

University Applied Sciences NW Switzerland

Suíça

RUAG

 

Uni

Advanced Composites Group (ACG)

Reino Unido

RUAG

 

PME

Nottingham University

Reino Unido

 

 

Uni

QinetiQ

Reino Unido

 

 

Res Cen

Rolls-Royce

Reino Unido

 

Responsável pelo ITD

Ind

University of Cranfield

Reino Unido

GSAF

 

Uni


(1)  Para além da Comunidade e sob reserva do n.o 1 do artigo 3.o dos estatutos.


4.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 30/21


REGULAMENTO (CE) N.o 72/2008 DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2007

relativo à constituição da empresa comum ENIAC

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 171.o e 172.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (3) (a seguir denominado «Sétimo Programa-Quadro»), prevê uma contribuição comunitária para a criação de parcerias público-privadas de longo prazo sob a forma de iniciativas tecnológicas conjuntas (a seguir denominadas «ITC»), que podem ser realizadas através de empresas comuns na acepção do artigo 171.o do Tratado. Essas ITC resultam da actividade das plataformas tecnológicas europeias, já criadas no âmbito do Sexto Programa-Quadro, e abrangem determinados aspectos da investigação no respectivo domínio. Deverão combinar investimento do sector privado e financiamento público europeu, nomeadamente financiamento proveniente do Sétimo Programa-Quadro.

(2)

A Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (4) sublinha a necessidade de parcerias público-privadas pan-europeias ambiciosas para acelerar o desenvolvimento de tecnologias importantes mediante grandes acções de investigação a nível comunitário, incluindo, em especial, ITC.

(3)

A Agenda de Lisboa para o Crescimento e o Emprego sublinha a necessidade de criar condições favoráveis ao investimento no conhecimento e na inovação na Comunidade, para impulsionar a competitividade, o crescimento e o emprego.

(4)

Nas suas Conclusões de 25 e 26 de Novembro de 2004, o Conselho incentivou a Comissão a aprofundar os conceitos de plataformas tecnológicas e de ITC. Sublinhou que tais iniciativas poderão contribuir para a coordenação do esforço global comunitário de investigação com vista a alcançar sinergias com as actividades das iniciativas existentes, nomeadamente o EUREKA, tendo em conta o seu importante contributo para a investigação e desenvolvimento (a seguir denominada «I & D»).

(5)

As empresas europeias e outras organizações de I & D activas no domínio da nanoelectrónica assumiram a liderança na criação da plataforma tecnológica europeia para a nanoelectrónica (a seguir denominada «plataforma tecnológica ENIAC») no âmbito do Sexto Programa-Quadro. A plataforma tecnológica ENIAC elaborou uma agenda estratégica de investigação com base numa ampla consulta às partes interessadas públicas e privadas. A agenda estratégica de investigação identificou as prioridades no domínio da nanoelectrónica e formulou orientações para uma ITC neste domínio.

(6)

A ITC no domínio da nanoelectrónica dá resposta às comunicações da Comissão de 6 de Abril de 2005, «Construir o EEI do conhecimento ao serviço do crescimento», e de 20 de Julho de 2005, «Acções Comuns para o Crescimento e o Emprego: o Programa Comunitário de Lisboa», que advogam uma abordagem nova e mais ambiciosa para as parcerias público-privadas em grande escala em áreas de interesse capital para a competitividade da Europa, identificadas através do diálogo com a indústria.

(7)

A ITC no domínio da nanoelectrónica responde à necessidade de promover a difusão generalizada das tecnologias da informação e das comunicações, como indicado no relatório «Creating an Innovative Europe», de Janeiro de 2006. Este relatório elogia igualmente o modelo da iniciativa tecnológica conjunta ENIAC, por combinar de modo harmonizado e síncrono financiamento nacional e financiamento comunitário numa estrutura jurídica clara.

(8)

A ITC no domínio da nanoelectrónica deve criar uma parceria público-privada sustentável, bem como intensificar e impulsionar o investimento privado e público no sector da nanoelectrónica na Europa; para efeitos do presente regulamento, entende-se por «Europa» os Estados-Membros da União Europeia (a seguir denominados «Estados-Membros») e os países associados ao Sétimo Programa-Quadro (a seguir denominados «Países associados»). A ITC no domínio da nanoelectrónica deve igualmente assegurar uma coordenação e uma sinergia de recursos eficazes e obter financiamento do Programa-Quadro, da indústria, dos programas nacionais de I & D e das iniciativas intergovernamentais para a I & D, contribuindo desta forma para reforçar, no futuro, o crescimento, a competitividade e o desenvolvimento sustentável da Europa. Por último, o seu objectivo deve consistir em promover a colaboração entre todas as partes interessadas, nomeadamente a indústria, incluindo as pequenas e médias empresas (PME), as autoridades nacionais, as universidades e os centros de investigação, num esforço concertado de investigação centrado em objectivos específicos.

(9)

A ITC no domínio da nanoelectrónica deve definir uma agenda de investigação acordada em comum (a seguir denominada «agenda de investigação»), seguindo rigorosamente as recomendações da agenda estratégica de investigação desenvolvida pela plataforma tecnológica ENIAC. Esta agenda de investigação deve identificar e rever regularmente as prioridades da investigação tendo em vista o desenvolvimento e a adopção das competências essenciais para a nanoelectrónica nas diferentes áreas de aplicação, com vista a reforçar a competitividade da Europa e a possibilitar o surgimento de novos mercados e aplicações sociais.

(10)

A ITC no domínio da nanoelectrónica deve visar dois objectivos que constituem uma parte substancial da agenda estratégica de investigação da plataforma tecnológica ENIAC: avançar na integração e miniaturização dos dispositivos e aumentar as suas funcionalidades. Deve conduzir a novos materiais, equipamentos e processos, novas arquitecturas, processos de fabrico inovadores, métodos de concepção radicalmente novos e novos métodos de encapsulamento e de criação de sistemas completos. Deve impulsionar e ser impulsionada por aplicações de alta tecnologia inovadoras nas áreas das comunicações e da informática, dos transportes, dos cuidados de saúde e do bem-estar, da gestão da energia e do ambiente, da segurança e do entretenimento.

(11)

A ambição e o âmbito dos objectivos declarados da ITC no domínio da nanoelectrónica, a dimensão dos recursos financeiros e técnicos a mobilizar e a necessidade de assegurar uma coordenação e sinergia eficazes dos recursos e do financiamento exigem uma acção a nível comunitário. Por conseguinte, é necessário criar uma empresa comum (a seguir denominada «empresa comum ENIAC»), nos termos do artigo 171.o do Tratado, enquanto entidade jurídica responsável pela execução da ITC no domínio da nanoelectrónica. Para assegurar a gestão adequada das actividades de I & D iniciadas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro, a empresa comum ENIAC deve ser criada por um período que poderá ir até 31 de Dezembro de 2017.

(12)

A empresa comum ENIAC deverá ser um organismo constituído pela Comunidade e a quitação quanto à execução do seu orçamento será dada pelo Parlamento Europeu sob recomendação do Conselho. No entanto, devem ter-se em conta as especificidades resultantes tanto da natureza das ITC enquanto parcerias público-privadas como, em especial, da contribuição do sector privado para o orçamento.

(13)

Na prossecução dos objectivos da empresa comum ENIAC, devem congregar-se os recursos dos sectores público e privado para apoiar as actividades de I & D sob a forma de projectos. Para o efeito, a empresa comum ENIAC deve poder organizar convites concorrenciais à apresentação de propostas de projectos com vista à execução de uma parte da agenda de investigação. As actividades de I & D devem respeitar os princípios éticos fundamentais aplicáveis no âmbito do Sétimo Programa-Quadro.

(14)

A empresa comum ENIAC assegurará e promoverá uma estratégia segura, integrada e responsável para a nanoelectrónica, consentânea com as normas de segurança elevadas já estabelecidas no sector da nanoelectrónica e em conformidade com as políticas comunitárias para a saúde pública, a segurança, o ambiente e os consumidorese o plano de acção europeu «Nanociências e Nanotecnologias: Plano de Acção para a Europa 2005-2009».

(15)

Os membros fundadores da empresa comum ENIAC são a Comunidade, a Bélgica, a Alemanha, a Estónia, a Irlanda, a Grécia, a Espanha, a França, a Itália, os Países Baixos, a Polónia, Portugal, a Suécia, o Reino Unido e a AENEAS, uma associação que representa empresas e outras organizações de I & D activas na Europa no domínio da nanoelectrónica. A empresa comum ENIAC deve estar aberta à adesão de novos membros.

(16)

As regras aplicáveis à organização e ao funcionamento da empresa comum ENIAC devem ser estabelecidas nos respectivos estatutos, sendo parte integrante do presente regulamento.

(17)

A AENEAS assinou uma carta de compromisso relativa ao seu contributo para o estabelecimento e implementação da empresa comum ENIAC.

(18)

Os projectos devem ser apoiados pelas contribuições financeiras da Comunidade e dos Estados membros da ENIAC, bem como pelas contribuições em espécie das organizações de I & D que participam nos projectos da empresa comum ENIAC. Podem ser disponibilizadas outras opções de financiamento, designadamente do Banco Europeu de Investimento, sobretudo através do Mecanismo de Financiamento com Partilha de Riscos desenvolvido em conjunto com o BEI e a Comissão, nos termos do anexo III da Decisão 2006/971/CE.

(19)

O financiamento público das actividades de I & D decorrentes de convites à apresentação de propostas abertos e concorrenciais publicados pela empresa comum ENIAC deve provir das contribuições financeiras nacionais dos Estados membros da ENIAC e de uma contribuição financeira da empresa comum ENIAC. A contribuição financeira da empresa comum ENIAC deve corresponder a uma percentagem dos custos de I & D incorridos pelos participantes nos projectos. Este valor percentual deve ser igual para todos os participantes nos projectos resultantes de um dado convite à apresentação de propostas.

(20)

Durante o período de existência da empresa comum ENIAC, as organizações de I & D participantes nos projectos devem fornecer recursos de valor equivalente ou superior ao valor total do financiamento público das actividades de I & D.

(21)

Atendendo à necessidade de garantir ao pessoal condições de emprego estáveis e igualdade de tratamento e de atrair pessoal científico e técnico especializado da mais elevada craveira, o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias estabelecidos no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (5) devem ser aplicados a todo o pessoal recrutado pela empresa comum ENIAC.

(22)

Enquanto organismo dotado de personalidade jurídica, a empresa comum ENIAC é responsável pelas suas acções. Quando adequado, o Tribunal de Justiça deve ser competente para resolver os litígios decorrentes das actividades da empresa comum.

(23)

A Comissão deve apresentar regularmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios sobre os progressos realizados pela empresa comum ENIAC.

(24)

Sob reserva do acordo prévio da Comissão, a empresa comum ENIAC aprova, nos termos do Regulamento 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6) (a seguir denominado «Regulamento Financeiro»), uma regulamentação financeira específica que tenha em conta as exigências específicas do seu funcionamento, decorrentes, nomeadamente, da necessidade de combinar financiamento comunitário e financiamento nacional para um apoio eficiente e oportuno às actividades de I & D. A fim de assegurar um tratamento harmonizado entre os participantes nas actividades de investigação da empresa comum ENIAC e os das acções indirectas do Sétimo Programa-Quadro, é conveniente que o imposto sobre o valor acrescentado não seja um custo elegível para financiamento comunitário, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (7).

(25)

Deverão ser tomadas as medidas adequadas para impedir irregularidades e fraudes, bem como as medidas necessárias para recuperar fundos perdidos e montantes indevidamente pagos ou incorrectamente utilizados, nos termos do disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (8), no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (9), e no Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

(26)

A política em matéria de direitos de propriedade intelectual da empresa comum ENIAC deve promover a criação e o aproveitamento do conhecimento.

(27)

A fim de facilitar a constituição da empresa comum ENIAC, a Comissão deverá ser responsável pelo estabelecimento e início do funcionamento da empresa comum ENIAC enquanto esta não tiver capacidade operacional para executar o seu próprio orçamento.

(28)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a constituição da empresa comum ENIAC, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros devido ao carácter transnacional dos grandes desafios de investigação identificados, que exigem a congregação de conhecimentos complementares e a aplicação de recursos financeiros provenientes de diferentes sectores e países, e pode, pois, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objectivo,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Constituição de uma empresa comum

1.   Para a execução da iniciativa tecnológica conjunta (a seguir denominada «ITC») no domínio da nanoelectrónica, é constituída uma empresa comum na acepção do artigo 171.o do Tratado (a seguir denominada «empresa comum ENIAC»), por um período que poderá ir até 31 de Dezembro de 2017.

2.   A empresa comum ENIAC tem sede social em Bruxelas (Bélgica).

Artigo 2.o

Objectivos

A empresa comum ENIAC contribui para a execução do Sétimo Programa-Quadro e do tema «Tecnologias da Informação e das Comunicações» do programa específico «Cooperação». Cabe-lhe especificamente:

a)

Definir e executar uma agenda de investigação para o desenvolvimento das competências essenciais no domínio da nanoelectrónica nas diferentes áreas de aplicação, com vista a reforçar a competitividade e a sustentabilidade da Europa e a possibilitar o surgimento de novos mercados e aplicações sociais;

b)

Apoiar as actividades necessárias à execução da agenda de investigação (a seguir denominadas «actividades de I & D»), nomeadamente mediante a concessão de financiamento aos participantes nos projectos seleccionados na sequência de convites à apresentação de propostas em regime de concurso;

c)

Promover uma parceria público-privada que mobilize e congregue actividades comunitárias, nacionais e privadas, faça aumentar o investimento global em I & D no domínio da nanoelectrónica e promova a colaboração entre os sectores público e privado;

d)

Obter sinergias e assegurar a coordenação das actividades europeias de I & D no domínio da nanoelectrónica, nomeadamente quando daí possa advir uma mais-valia, a integração progressiva na empresa comum ENIAC das actividades conexas nesta área, actualmente realizadas através de mecanismos intergovernamentais para a I & D (EUREKA);

e)

Promover a participação das PME nas suas actividades, em consonância com os objectivos do Sétimo Programa-Quadro.

Artigo 3.o

Estatuto jurídico

A empresa comum ENIAC é um organismo da Comunidade e tem personalidade jurídica. Em cada um dos Estados-Membros, goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pela legislação destes Estados. Pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

Artigo 4.o

Estatutos

Os estatutos da empresa comum ENIAC reproduzidos em anexo fazem parte integrante do presente regulamento, sendo por este aprovados.

Artigo 5.o

Contribuição da Comunidade

1.   A contribuição máxima da Comunidade para a empresa comum ENIAC, que cobre os custos de funcionamento e as actividades de I & D, é de 450 milhões de EUR. A contribuição provém das dotações do orçamento geral da União Europeia atribuídas ao tema «Tecnologias da informação e das comunicações» do programa específico «Cooperação».

2.   As disposições aplicáveis à contribuição financeira da Comunidade são estabelecidas num acordo geral e em acordos financeiros anuais a celebrar entre a Comissão, em nome da Comunidade, e a empresa comum ENIAC.

3.   A contribuição da Comunidade para a empresa comum ENIAC utilizada para financiar projectos deve ser atribuída na sequência de convites à apresentação de propostas abertos e concorrenciais.

Artigo 6.o

Regulamento financeiro

1.   A empresa comum ENIAC aprova uma regulamentação financeira específica nos termos do n.o 1 do artigo 185.o do Regulamento Financeiro. Essa regulamentação pode divergir da regulamentação estabelecida no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão (10), de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro, se as exigências específicas de funcionamento da empresa comum ENIAC o impuserem e sob reserva do consentimento prévio da Comissão.

2.   A empresa comum ENIAC tem uma estrutura própria de auditoria interna.

Artigo 7.o

Pessoal

1.   O Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, o Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias e a regulamentação de execução dessas disposições, adoptada de comum acordo pelas instituições das Comunidades, aplicam-se ao pessoal da empresa comum ENIAC e ao seu director executivo.

2.   Sem prejuízo do n.o 3 do presente artigo e do n.o 2 do artigo 7.o dos estatutos, a empresa comum ENIAC exerce os poderes conferidos pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias à autoridade competente para proceder a nomeações e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias à entidade competente para celebrar contratos no que respeita ao seu pessoal.

3.   O Conselho de Administração adopta, em concertação com a Comissão, as medidas de execução necessárias a que se refere o artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos Outros Agentes destas Comunidades.

4.   Os efectivos são determinados no quadro do pessoal da empresa comum ENIAC a apresentar em conjunto com o seu orçamento anual.

5.   O pessoal da empresa comum ENIAC é constituído por agentes temporários e agentes contratuais com contratos a termo certo que só podem ser renovados uma vez por um período fixo. O período total do contrato não excederá os sete anos e nunca poderá ser superior ao tempo de vigência da empresa comum.

6.   As despesas de pessoal são suportadas pela empresa comum ENIAC.

7.   A empresa comum ENIAC pode adoptar disposições que permitam o destacamento de peritos para a empresa.

Artigo 8.o

Privilégios e imunidades

O Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias é aplicável à empresa comum ENIAC e ao seu pessoal.

Artigo 9.o

Responsabilidade

1.   A responsabilidade contratual da empresa comum ENIAC é regulada pelas disposições contratuais relevantes e pelo direito aplicável ao acordo ou contrato em causa.

2.   Em matéria de responsabilidade extracontratual, a empresa comum ENIAC deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns ao direito dos Estados-Membros, os danos causados pelo seu pessoal no desempenho das suas funções.

3.   Os pagamentos efectuados pela empresa comum ENIAC no âmbito da responsabilidade a que se referem os n.os 1 e 2 e os custos e despesas conexos incorridos são considerados despesas da empresa comum ENIAC, pelo que são cobertos pelos seus recursos.

4.   O cumprimento das obrigações da empresa comum ENIAC é da exclusiva responsabilidade desta.

Artigo 10.o

Competência do Tribunal de Justiça e direito aplicável

1.   O Tribunal de Justiça é competente para conhecer:

a)

De qualquer litígio entre os membros respeitante à matéria que é objecto do presente regulamento e/ou dos estatutos a que se refere o artigo 4.o;

b)

Com fundamento em cláusula compromissória constante dos acordos e contratos celebrados pela empresa comum ENIAC;

c)

Das acções intentadas contra a empresa comum ENIAC, incluindo as decisões dos seus órgãos, nas condições previstas nos artigos 230.o e 232.o do Tratado;

d)

Dos litígios respeitantes à reparação de danos causados pelo pessoal da empresa comum ENIAC no desempenho das suas funções.

2.   A todas as matérias não abrangidas pelo presente regulamento ou por outros actos de direito comunitário é aplicável o direito do Estado onde está situada a sede social da empresa comum ENIAC.

Artigo 11.o

Relatórios, avaliação e quitação

1.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre os progressos realizados pela empresa comum ENIAC. Esse relatório contém pormenores da execução que incluem o número de propostas apresentadas, o número de propostas seleccionadas para financiamento, o tipo de participantes, nomeadamente as PME, e estatísticas por país.

2.   Até 31 de Dezembro de 2010, e até 31 de Dezembro de 2013, a Comissão procede a uma avaliação intercalar da empresa comum ENIAC com o auxílio de peritos independentes, com base num mandato estabelecido após consulta à empresa comum ENIAC. Estas avaliações abrangem a qualidade e a eficiência da empresa comum ENIAC e os progressos alcançados na realização dos objectivos estabelecidos. A Comissão comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho as conclusões dessas avaliações, acompanhadas das suas observações e, se necessário, de propostas destinadas a alterar o presente regulamento, incluindo a eventual dissolução antecipada da empresa comum ENIAC.

3.   O mais tardar seis meses após a dissolução da empresa comum ENIAC, a Comissão procede, com o auxílio de peritos independentes, a uma avaliação final da empresa comum ENIAC. Os resultados da avaliação final são apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4.   A quitação quanto à execução do orçamento da empresa comum ENIAC é dada pelo Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, nos termos previstos na regulamentação financeira da empresa comum ENIAC a que se refere o artigo 6.o

Artigo 12.o

Protecção dos interesses financeiros dos membros e medidas de combate à fraude

1.   A empresa comum ENIAC assegura que os interesses financeiros dos seus membros sejam devidamente protegidos, realizando ou mandando realizar os controlos internos e externos adequados.

2.   Em caso de irregularidades, os membros da empresa comum ENIAC reservam-se o direito de recuperar os montantes indevidamente gastos, inclusive reduzindo ou suspendendo as contribuições subsequentes para a empresa comum ENIAC.

3.   Para efeitos do combate à fraude, à corrupção e a outros actos ilícitos, aplica-se o Regulamento (CE) n.o 1073/1999.

4.   A empresa comum ENIAC efectua verificações no local e auditorias financeiras junto dos beneficiários do financiamento público concedido pela empresa comum ENIAC. Essas verificações e auditorias são efectuadas directamente pela empresa comum ENIAC ou pelos Estados membros da ENIAC em nome desta. Os Estados membros da ENIAC podem efectuar outras verificações e auditorias junto dos beneficiários do seu financiamento nacional, na medida em que considerem necessário, e comunicam os resultados à empresa comum ENIAC.

5.   A Comissão e/ou o Tribunal de Contas podem, se necessário, efectuar verificações no local junto dos beneficiários do financiamento concedido pela empresa comum ENIAC e dos agentes responsáveis pela atribuição desse financiamento. Para o efeito, a empresa comum ENIAC assegura que as convenções de subvenção e os contratos prevejam o direito de a Comissão e/ou o Tribunal de Contas realizarem os controlos adequados e, em caso de detecção de irregularidades, imporem sanções dissuasivas e proporcionadas.

6.   O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), instituído pela Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão (11) dispõe, em relação à empresa comum ENIAC e ao seu pessoal, das mesmas competências que lhe são atribuídas relativamente aos serviços da Comissão. Logo após a sua constituição, a empresa comum ENIAC adere ao Acordo Interinstitucional, de 25 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo aos inquéritos internos efectuados pelo OLAF (12). A empresa comum ENIAC adopta as medidas necessárias para facilitar os inquéritos internos efectuados pelo OLAF.

Artigo 13.o

Confidencialidade

Sem prejuízo do artigo 14.o, a empresa comum ENIAC assegura a protecção da informação sensível cuja divulgação possa lesar os interesses dos seus membros ou dos participantes nos projectos.

Artigo 14.o

Transparência

1.   O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (13), é aplicável aos documentos na posse da empresa comum ENIAC.

2.   A empresa comum ENIAC aprova as disposições práticas de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 até 7 de Agosto de 2008.

3.   As decisões adoptadas pela empresa comum ENIAC nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de queixa junto do Provedor de Justiça ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 195.o e 230.o do Tratado.

Artigo 15.o

Propriedade intelectual

As regras aplicáveis à protecção, utilização e difusão dos resultados da investigação, baseadas no Regulamento (CE) n.o 1906/2006, constam do artigo 23.o dos estatutos.

Artigo 16.o

Acções preparatórias

1.   A Comissão é responsável pelo estabelecimento e início do funcionamento da empresa comum ENIAC enquanto esta não tiver capacidade operacional para executar o seu próprio orçamento. Nos termos do direito comunitário, a Comissão realiza todas as acções necessárias em colaboração com outros membros fundadores e com a participação dos órgãos competentes.

2.   Para o efeito, até que o director executivo assuma as suas funções depois de nomeado pelo Conselho de Administração, nos termos do n.o 2 do artigo 7.o dos estatutos, a Comissão pode afectar um número limitado dos seus funcionários, inclusive um para desempenhar interinamente as funções de director executivo.

3.   O director executivo interino pode autorizar todos os pagamentos abrangidos pelas dotações inscritas no orçamento da empresa comum ENIAC uma vez aprovados pelo Conselho de Administração e celebrar contratos, incluindo contratos de pessoal, após a aprovação do quadro de pessoal da empresa comum ENIAC. O gestor orçamental da Comissão pode autorizar todos os pagamentos abrangidos pelas dotações inscritas no orçamento da empresa comum ENIAC.

Artigo 17.o

Apoio do Estado anfitrião

Deve ser celebrado um acordo de sede entre a empresa comum ENIAC e a Bélgica no que respeita a instalações de escritórios, privilégios e imunidades e outros apoios a fornecer pela Bélgica à empresa comum ENIAC.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. NUNES CORREIA


(1)  Parecer emitido em 12 de Dezembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer emitido em 25 de Outubro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.

(4)  JO L 400 de 30.12.2006, p. 86. Rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 30.

(5)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 337/2007 (JO L 90 de 30.3.2007, p. 1).

(6)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

(7)  JO L 391 de 30.12.2006, p. 1.

(8)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(9)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(10)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(11)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 20.

(12)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

(13)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.


ANEXO

ESTATUTOS DA EMPRESA COMUM ENIAC

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos dos presentes estatutos, são aplicáveis as seguintes definições:

a)

«Projecto», um projecto de investigação e/ou desenvolvimento que é seleccionado pela empresa comum ENIAC no seguimento de convites à apresentação de propostas em regime de concurso e subsequentemente financiado em parte pela empresa comum ENIAC;

b)

«Custos totais», os custos dos projectos definidos pelas respectivas entidades financiadoras que emitem as convenções de subvenção;

c)

«Custos de funcionamento», os custos necessários ao funcionamento da empresa comum ENIAC, com exclusão do financiamento das actividades de I & D;

d)

«Entidade afiliada», qualquer entidade afiliada tal como definida no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1906/2006.

Artigo 2.o

Funções e actividades

As principais funções e actividades da empresa comum ENIAC são as seguintes:

a)

Assegurar o estabelecimento e a gestão sustentável da ITC no domínio da nanoelectrónica;

b)

Definir o plano estratégico plurianual, incluindo a agenda de investigação a que se refere o artigo 19.o, e efectuar os ajustamentos que forem necessários;

c)

Definir e levar a cabo planos de execução anuais do plano estratégico plurianual a que se refere o artigo 19.o;

d)

Lançar convites à apresentação de propostas, avaliar as propostas e conceder financiamento aos projectos seleccionados através de procedimentos abertos, transparentes e eficazes, respeitando os limites dos fundos disponíveis;

e)

Desenvolver uma estreita cooperação e assegurar a coordenação com as actividades, organismos e intervenientes europeus (em especial com o Programa-Quadro), nacionais e transnacionais, com vista à promoção de um ambiente de inovação fértil na Europa e de melhores sinergias e aproveitamento dos resultados das actividades de I & D no domínio da nanoelectrónica;

f)

Acompanhar os progressos realizados em termos de concretização dos objectivos da empresa comum ENIAC;

g)

Desenvolver actividades de comunicação e difusão;

h)

Publicar informações sobre os projectos, nomeadamente os nomes dos participantes e o montante da contribuição financeira da empresa comum ENIAC por participante;

i)

Levar a efeito qualquer outra actividade necessária para alcançar os objectivos a que se refere o artigo 2.o do presente regulamento.

Artigo 3.o

Membros

1.   Os membros fundadores da empresa comum ENIAC (a seguir denominados «membros fundadores») são:

a)

A Comunidade, representada pela Comissão;

b)

A Bélgica, a Alemanha, a Estónia, a Irlanda, a Grécia, a Espanha, a França, a Itália, os Países Baixos, a Polónia, Portugal, a Suécia, o Reino Unido; e

c)

Após aceitação dos estatutos da empresa comum ENIAC, a associação AENEAS (a seguir denominada «AENEAS»), uma associação de direito francês (número de registo 20070039) com sede social em Paris (França), agindo na qualidade de representante das empresas e de outros intervenientes em I & D activos na Europa no domínio da nanoelectrónica.

2.   Desde que adiram aos objectivos descritos no artigo 2.o do regulamento e estejam dispostas a assumir todas as obrigações daí decorrentes, nomeadamente a aceitação dos estatutos da empresa comum ENIAC, podem tornar-se membros desta empresa as seguintes entidades:

a)

Outros Estados-Membros e países associados ao Sétimo Programa-Quadro;

b)

Qualquer outro país (a seguir denominado «país terceiro») que desenvolva políticas ou programas de I & D no domínio da nanoelectrónica;

c)

Qualquer outra entidade jurídica que possa dar contribuições financeiras substanciais para a realização dos objectivos da empresa comum ENIAC.

3.   Os membros fundadores e os novos membros a que se refere o n.o 2 são a seguir denominados «membros».

4.   Os Estados-Membros e os países associados que são membros da empresa comum ENIAC são a seguir denominados «Estados membros da ENIAC». Cada Estado membro da ENIAC nomeia o seu representante nos órgãos da empresa comum ENIAC e designa a entidade ou entidades nacionais responsáveis pelo cumprimento das suas obrigações no que respeita à execução das actividades da empresa comum ENIAC.

5.   Os Estados membros da ENIAC e a Comissão são a seguir denominados «autoridades públicas» da empresa comum ENIAC.

Artigo 4.o

Adesão e alterações à lista de membros

1.   Os pedidos de adesão à empresa comum ENIAC devem ser dirigidos ao Conselho de Administração nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 6.o

2.   Os Estados-Membros ou os países associados que não sejam membros fundadores da empresa comum ENIAC tornam-se membros depois de notificarem, por escrito, ao Conselho de Administração a sua aceitação dos presentes estatutos e de quaisquer outras disposições que regulem o funcionamento da empresa comum ENIAC.

3.   Os pedidos de adesão à empresa comum ENIAC apresentados por países terceiros são apreciados pelo Conselho de Administração, que apresenta uma recomendação à Comissão. A Comissão pode elaborar uma proposta de alteração do presente regulamento no que respeita à adesão do país terceiro, desde que as negociações com a empresa comum ENIAC sejam coroadas de êxito.

4.   A decisão do Conselho de Administração sobre a adesão de qualquer outra entidade jurídica ou a recomendação do Conselho de Administração sobre a adesão de um país terceiro deve ter em conta a relevância do candidato e o valor que poderá acrescentar à realização dos objectivos da empresa comum ENIAC. Em relação a eventuais novos pedidos de adesão, a Comissão informará atempadamente o Conselho sobre a avaliação efectuada e, se aplicável, sobre a decisão do Conselho de Administração.

5.   A qualidade de membro da empresa comum ENIAC não pode ser cedida a terceiros sem acordo prévio do Conselho de Administração.

6.   Qualquer membro tem a possibilidade de se retirar da empresa comum ENIAC. A retirada torna-se efectiva e irrevogável seis meses após notificação aos outros membros, ficando então o antigo membro livre de quaisquer obrigações, com excepção das já assumidas através de decisões tomadas pela empresa comum ENIAC nos termos dos presentes estatutos, antes da sua retirada.

Artigo 5.o

Órgãos da empresa comum ENIAC

1.   Os órgãos da empresa comum ENIAC são:

a)

O Conselho de Administração;

b)

O director executivo;

c)

O Conselho das Autoridades Públicas;

d)

O Comité da Indústria e Investigação.

2.   Qualquer tarefa específica não atribuída a nenhum dos órgãos é da responsabilidade do Conselho de Administração.

Artigo 6.o

Conselho de Administração

Composição, direitos de voto e tomada de decisões

a)

O Conselho de Administração é constituído pelos representantes dos membros da empresa comum ENIAC e pelo presidente do Comité da Indústria e Investigação;

b)

Cada membro da empresa comum ENIAC nomeia os seus representantes e um chefe de delegação, que detém os direitos de voto desse membro no Conselho de Administração. O presidente do Comité da Indústria e Investigação não tem direito de voto;

c)

Os direitos de voto da AENEAS e das autoridades públicas são idênticos e atingem, globalmente, pelo menos 90 % do total de votos. A distribuição inicial dos direitos de voto é de 50 % para a AENEAS e 50 % para as autoridades públicas;

d)

A distribuição dos votos pelas autoridades públicas é estabelecida anualmente de forma proporcional aos fundos que autorizaram para os projectos nos dois últimos exercícios financeiros. A Comissão dispõe, no mínimo, de 10 % dos votos;

e)

No decurso do primeiro exercício financeiro ou de qualquer exercício subsequente no qual um ou dois Estados membros da ENIAC tenham autorizado fundos públicos para projectos nos exercícios financeiros anteriores, a Comissão dispõe de um terço dos votos correspondentes às autoridades públicas. Os dois terços restantes são repartidos igualmente entre os Estados membros da ENIAC;

f)

Os direitos de voto de um novo membro que não seja Estado-Membro nem país associado são determinados pelo Conselho de Administração antes da adesão desse membro à empresa comum ENIAC;

g)

As decisões são adoptadas por uma maioria de, pelo menos, 75 % dos votos, salvo disposição expressa em contrário dos presentes estatutos;

h)

Os representantes não são pessoalmente responsáveis pelas acções realizadas na sua qualidade de representantes no Conselho de Administração.

Funções e tarefas

O Conselho de Administração assume a responsabilidade global pelo funcionamento da empresa comum ENIAC e supervisiona as suas actividades.

Ao Conselho de Administração incumbe, nomeadamente:

a)

Avaliar os pedidos de adesão e decidir ou recomendar alterações à lista dos membros, nos termos do artigo 4.o;

b)

Decidir da exclusão de qualquer membro que não cumpra as suas obrigações nem tenha resolvido esse incumprimento após um período razoável determinado pelo director executivo, sem prejuízo das disposições do Tratado que asseguram a observância do direito comunitário;

c)

Aprovar a regulamentação financeira da empresa comum ENIAC nos termos do artigo 6.o do regulamento;

d)

Aprovar as iniciativas destinadas a alterar os estatutos, nos termos do artigo 24.o;

e)

Aprovar o plano estratégico plurianual, incluindo a agenda de investigação a que se refere o n.o 1 do artigo 19.o;

f)

Supervisionar as actividades globais da empresa comum ENIAC;

g)

Supervisionar os progressos alcançados na execução do plano estratégico plurianual a que se refere o n.o 1 do artigo 19.o;

h)

Aprovar, nos termos do n.o 4 do artigo 18.o, o plano de execução anual e o plano orçamental anual a que se refere o n.o 3 do artigo 19.o, incluindo o quadro de pessoal;

i)

Aprovar o relatório anual de actividades a que se refere o n.o 4 do artigo 19.o e as contas e o balanço anuais;

j)

Nomear, demitir ou substituir o director executivo, dar-lhe orientações e acompanhar o seu desempenho;

k)

Instituir comités ou grupos de trabalho com vista à realização de tarefas específicas, quando necessário;

l)

Aprovar o seu regulamento interno, nos termos do n.o 3;

m)

Decidir da atribuição de tarefas que não sejam especificamente da competência de qualquer dos outros órgãos da empresa comum ENIAC;

n)

Aprovar as disposições práticas de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 a que se refere o artigo 14.o do regulamento.

A Comunidade tem direito de veto em todas as decisões relacionadas com a utilização das suas contribuições financeiras, decisões relativas à dissolução da empresa comum ENIAC e decisões relacionadas com as alíneas a), b), c), j) e n).

Regulamento interno

a)

O Conselho de Administração reúne-se pelo menos duas vezes por ano, normalmente na sede da empresa comum ENIAC;

b)

As reuniões do Conselho de Administração são presididas pelo presidente do Comité da Indústria e Investigação;

c)

Salvo decisão em contrário do Conselho de Administração, o director executivo participa nas reuniões;

d)

Até que o Conselho de Administração aprove o seu regulamento interno, as reuniões são convocadas pela Comissão;

e)

O quórum do Conselho de Administração é constituído pela Comissão, pela AENEAS e, no mínimo, por três representantes dos Estados membros da ENIAC.

Artigo 7.o

Director executivo

1.   O director executivo é o mais alto responsável executivo pela gestão corrente da empresa comum ENIAC, nos termos das decisões do Conselho de Administração, e é o seu representante legal. O director executivo desempenha as suas tarefas com total independência e responde perante o Conselho de Administração. O director exerce, em relação ao pessoal, os poderes previstos no n.o 2 do artigo 7.o do presente regulamento.

2.   O director executivo é nomeado pelo Conselho de Administração por um período de três anos, na sequência da publicação de um convite a manifestações de interesse no Jornal Oficial da União Europeia e noutros meios de comunicação escrita ou na internet. Após avaliação do desempenho do director executivo, o Conselho de Administração pode prorrogar o seu mandato uma única vez por um período suplementar não superior a quatro anos.

3.   As funções e tarefas do director executivo são as seguintes:

a)

Elaborar o plano de execução anual a que se refere o n.o 3 do artigo 19.o e o plano orçamental anual, em colaboração com o Comité da Indústria e Investigação, e submetê-los à aprovação do Conselho de Administração, nos termos do artigo 18.o;

b)

Supervisionar a organização e execução de todas as actividades necessárias à realização do plano de execução anual no quadro dos presentes estatutos e das regras nele estabelecidas, bem como das decisões subsequentes adoptadas pelo Conselho de Administração e pelo Conselho das Autoridades Públicas;

c)

Elaborar o relatório anual de actividades a que se refere o n.o 4 do artigo 19.o e os balanços e as contas anuais a que se refere o n.o 5 do artigo 18.o e submetê-los à aprovação do Conselho de Administração;

d)

Submeter à aprovação do Conselho de Administração propostas relativas ao funcionamento interno da empresa comum ENIAC;

e)

Submeter à aprovação do Conselho das Autoridades Públicas propostas relativas às regras processuais aplicáveis aos convites à apresentação de propostas lançados pela empresa comum ENIAC, incluindo o respectivo processo de avaliação e selecção das propostas de projectos;

f)

Gerir o lançamento dos convites à apresentação de propostas, o processo de avaliação e selecção das propostas de projectos e o processo de negociação das convenções de subvenção das propostas seleccionadas, bem como o acompanhamento e seguimento periódicos subsequentes dos projectos, no âmbito do mandato conferido pelo Conselho das Autoridades Públicas;

g)

Celebrar convenções de subvenção para a execução das actividades de I & D a que se referem os artigos 12.o e 13.o, bem como contratos de serviços e de fornecimentos necessários ao funcionamento da empresa comum ENIAC a que se refere o artigo 20.o;

h)

Autorizar todos os pagamentos devidos pela empresa comum ENIAC;

i)

Determinar e executar as medidas e acções necessárias para avaliar os progressos alcançados pela empresa comum ENIAC na consecução dos seus objectivos, incluindo o acompanhamento e a auditoria independentes destinados a avaliar a sua eficácia e desempenho;

j)

Organizar exames e auditorias técnicas dos projectos com vista à avaliação dos resultados das actividades de investigação e desenvolvimento e apresentar ao Conselho de Administração um relatório sobre os resultados globais;

k)

Efectuar, quando necessário, directamente ou através das autoridades públicas nacionais, auditorias financeiras aos participantes nos projectos, em conformidade com a regulamentação financeira da empresa comum ENIAC;

l)

Negociar as condições de adesão dos novos membros da empresa comum ENIAC, em nome do Conselho de Administração e no âmbito do mandato deste;

m)

Realizar qualquer outra acção, não prevista no plano de execução anual a que se refere o n.o 3 do artigo 19.o, necessária à plena consecução dos objectivos da empresa comum ENIAC, respeitando os limites e condições estabelecidos pelo Conselho de Administração;

n)

Convocar e/ou organizar as reuniões do Conselho de Administração e do Conselho das Autoridades Públicas e, quando adequado, participar nessas reuniões na qualidade de observador;

o)

Fornecer ao Conselho de Administração quaisquer informações por este solicitadas;

p)

Apresentar ao Conselho de Administração propostas relativas à estrutura organizativa do Secretariado;

q)

Proceder à avaliação e à análise da gestão dos riscos e propor ao Conselho de Administração qualquer seguro que possa ser necessário para o cumprimento das obrigações da empresa comum ENIAC.

4.   É criado um Secretariado sob a responsabilidade do director executivo que deverá apoiá-lo em todas as suas tarefas, nomeadamente nos seguintes domínios:

a)

Apoio administrativo aos órgãos da empresa comum ENIAC;

b)

Apoio operacional à avaliação das propostas e ao acompanhamento dos projectos, incluindo o apoio à organização dos convites à apresentação de propostas, do exame dos projectos e das auditorias técnicas;

c)

Criação e gestão de um sistema contabilístico e de auditoria interna adequado;

d)

Tarefas financeiras, nomeadamente o pagamento, aos participantes nos projectos, das contribuições financeiras da empresa comum ENIAC;

e)

Apoio às actividades de comunicação, tais como relações públicas, actividades de publicação e difusão e organização de eventos;

f)

Gestão dos concursos para prover às necessidades de bens e serviços da empresa comum ENIAC, nos termos da sua regulamentação financeira.

5.   A empresa comum ENIAC pode contratar prestadores de serviços externos para a execução das tarefas não financeiras do Secretariado. Os contratos devem ser conformes com o disposto na regulamentação financeira da empresa comum ENIAC.

Artigo 8.o

Conselho das Autoridades Públicas

Composição, direitos de voto e tomada de decisões:

a)

O Conselho das Autoridades Públicas é constituído pelas autoridades públicas da empresa comum ENIAC;

b)

Cada autoridade pública nomeia os seus representantes e um chefe de delegação que detém os direitos de voto no Conselho das Autoridades Públicas;

c)

Um terço dos direitos de voto no Conselho das Autoridades Públicas é atribuído à Comunidade; os restantes dois terços são atribuídos anualmente aos outros membros do Conselho das Autoridades Públicas na proporção da sua contribuição financeira para as actividades da empresa comum ENIAC nesse ano, nos termos da alínea b) do n.o 6 do artigo 11.o, com um limite superior, para qualquer membro, de 50 % do total dos direitos de voto no Conselho das Autoridades Públicas;

d)

Caso seja inferior a três o número de Estados membros da ENIAC que comunicaram ao director executivo a sua contribuição financeira nos termos da alínea b) do n.o 6 do artigo 11.o, a Comunidade dispõe de um terço dos votos, sendo os restantes dois terços repartidos igualmente entre os Estados membros da ENIAC;

e)

As decisões são adoptadas por uma maioria de, pelo menos, 60 % dos votos;

f)

O representante da Comunidade tem direito de veto em todas as questões respeitantes à utilização da sua contribuição para a empresa comum ENIAC;

g)

Qualquer Estado-Membro ou país associado ao Programa-Quadro que não seja membro da empresa comum ENIAC deve poder participar no Conselho das Autoridades Públicas, na qualidade de observador. Esses Estados recebem todos os documentos pertinentes do Conselho das Autoridades Públicas e devem poder dar parecer sobre qualquer decisão por este tomada.

Funções e tarefas

Incumbe ao Conselho das Autoridades Públicas:

a)

Assegurar a correcta aplicação dos princípios da equidade e da transparência na atribuição de financiamento público aos participantes nos projectos;

b)

Discutir e aprovar o programa de trabalho anual a que se refere o n.o 2 do artigo 19.o com base nas propostas do Comité da Indústria e Investigação, incluindo os orçamentos disponíveis para os convites à apresentação de propostas;

c)

Aprovar as regras processuais aplicáveis aos convites à apresentação de propostas, à avaliação e selecção das propostas e ao acompanhamento dos projectos;

d)

Determinar, mediante proposta do representante da Comunidade, a contribuição financeira da empresa comum ENIAC para o orçamento dos convites à apresentação de propostas;

e)

Aprovar o lançamento dos convites à apresentação de propostas e o seu objectivo;

f)

Aprovar a selecção das propostas de projectos que irão receber financiamento público no seguimento dos convites à apresentação de propostas;

g)

Determinar, mediante proposta do representante da Comunidade, o valor percentual da contribuição financeira da empresa comum ENIAC, a que se refere a alínea a) do n.o 6 do artigo 13.o, para os participantes nos projectos resultantes dos convites à apresentação de propostas num dado ano;

h)

Aprovar o seu regulamento interno, nos termos do n.o 3.

Regulamento interno

a)

O Conselho das Autoridades Públicas reúne-se pelo menos duas vezes por ano, normalmente na sede da empresa comum ENIAC;

b)

O Conselho das Autoridades Públicas elege o seu presidente;

c)

Até que o Conselho das Autoridades Públicas aprove o seu regulamento interno, as reuniões são convocadas pela Comissão;

d)

O quórum do Conselho das Autoridades Públicas é constituído pela Comissão e, no mínimo, por três representantes dos Estados membros da ENIAC.

Artigo 9.o

Comité da Indústria e Investigação

Composição

a)

A AENEAS nomeia os membros do Comité da Indústria e Investigação;

b)

O Comité da Indústria e Investigação é constituído, no máximo, por 25 membros.

Funções e tarefas

Incumbe ao Comité da Indústria e Investigação:

a)

Elaborar o projecto de plano estratégico plurianual a que se refere o n.o 1 do artigo 19.o, incluindo o conteúdo e a actualização da agenda de investigação, e submetê-lo à aprovação do Conselho de Administração;

b)

Elaborar o projecto de programa de trabalho anual a que se refere o n.o 2 do artigo 19.o, incluindo propostas para o conteúdo dos convites à apresentação de propostas a lançar pela empresa comum ENIAC;

c)

Elaborar propostas respeitantes à estratégia tecnológica, de investigação e de inovação da empresa comum ENIAC;

d)

Elaborar propostas de actividades relativas à criação de ambientes de inovação abertos, à promoção da participação de PME, à elaboração de normas de modo transparente e aberto no que toca à participação, à cooperação internacional, à difusão e às relações públicas;

e)

Aconselhar os outros órgãos em questões relacionadas com o planeamento e o funcionamento de programas de I & D, a promoção de parcerias e a mobilização de recursos na Europa, com vista à realização dos objectivos da empresa comum ENIAC;

f)

Nomear, se necessário, grupos de trabalho sob a coordenação global de um ou mais membros do Comité da Indústria e Investigação, com vista à realização das tarefas acima mencionadas;

g)

Aprovar o seu regulamento interno, nos termos do n.o 3.

Regulamento interno

a)

O Comité da Indústria e Investigação reúne-se pelo menos duas vezes por ano;

b)

O Comité da Indústria e Investigação elege o seu presidente;

c)

Até que o Comité da Indústria e Investigação aprove o seu regulamento interno, as reuniões são convocadas pela AENEAS.

Artigo 10.o

Função de auditoria interna

As funções confiadas ao auditor interno da Comissão por força do n.o 3 do artigo 185.o do Regulamento Financeiro são desempenhadas sob a responsabilidade do Conselho de Administração, que adopta as disposições necessárias, tendo em conta as dimensões e o alcance da empresa comum ENIAC.

Artigo 11.o

Fontes de financiamento

1.   As actividades da empresa comum ENIAC são financiadas conjuntamente por contribuições financeiras pagas em fracções escalonadas e por contribuições em espécie dos seus membros, de modo a cobrir os custos de funcionamento e as actividades de I & D.

2.   Todos os recursos da empresa comum ENIAC são dedicados à realização dos objectivos estabelecidos no artigo 2.o do presente regulamento.

3.   Os recursos da empresa comum ENIAC inscritos no seu orçamento são os seguintes:

a)

Contribuições dos membros para os custos de funcionamento, com excepção dos referidos na alínea c) do n.o 5;

b)

Uma contribuição comunitária para o financiamento das actividades de I & D;

c)

Quaisquer receitas geradas pela empresa comum ENIAC;

d)

Quaisquer outras receitas e contribuições financeiras.

Os juros gerados pelas contribuições pagas pelos membros são considerados receitas da empresa comum ENIAC.

4.   As entidades jurídicas que não sejam membros podem contribuir em espécie ou em numerário para os recursos da empresa comum ENIAC nos termos e condições negociados pelo director executivo em nome do Conselho de Administração e no âmbito do mandato por este conferido.

5.   Os custos de funcionamento da empresa comum ENIAC são suportados pelos seus membros:

a)

A AENEAS dá uma contribuição que poderá atingir 20 milhões de EUR ou 1 % da soma do custo total de todos os projectos, consoante o valor mais elevado, mas que não poderá ser superior a 30 milhões de EUR;

b)

A contribuição comunitária é, no máximo, de 10 milhões de EUR; caso não seja utilizada uma parte dessa contribuição, poderá ser disponibilizada para as actividades de investigação a que se refere o n.o 6;

c)

Os Estados membros da ENIAC contribuem em espécie para os custos de funcionamento facilitando a execução dos projectos e a concessão de financiamento público a que se referem os artigos 12.o e 13.o;

d)

As contribuições da Comunidade e da AENEAS são disponibilizadas nos termos do disposto no plano orçamental anual relevante a que se refere o artigo 18.o Os pagamentos em fracções escalonadas são efectuados com base nas necessidades financeiras da empresa comum.

6.   As actividades de I & D da empresa comum ENIAC são apoiadas através de:

a)

Uma contribuição financeira da Comunidade destinada a financiar projectos, que poderá atingir 440 milhões de EUR, acrescida de qualquer parte não utilizada da contribuição comunitária a que se refere a alínea b) do n.o 5;

b)

Contribuições financeiras dos Estados membros da ENIAC num montante total mínimo correspondente a 1,8 vezes a contribuição financeira da Comunidade. Estas contribuições financeiras são pagas aos participantes nos projectos nos termos dos artigos 12.o e 13.o Os Estados membros da ENIAC informam anualmente o director executivo, até uma data determinada pelo Conselho de Administração, das dotações financeiras nacionais reservadas para os convites à apresentação de propostas a lançar pela empresa comum ENIAC, tendo em conta o âmbito das actividades de I & D a apoiar contempladas nos convites;

c)

Contribuições em espécie das organizações de I & D participantes nos projectos, que devem ser iguais à sua parte dos custos elegíveis necessários à execução dos projectos definidos com base nas regras das entidades financiadoras que emitem as convenções de subvenção. A sua contribuição global ao longo do período de duração da empresa comum ENIAC é igual ou superior à contribuição das autoridades públicas.

7.   As contribuições financeiras dos membros da empresa comum ENIAC são pagas em fracções escalonadas, nos termos do plano orçamental anual a que se refere o artigo 18.o

8.   Os novos membros da empresa comum ENIAC que não sejam Estados-Membros nem países associados contribuem financeiramente para a empresa comum ENIAC.

9.   Caso um membro da empresa comum ENIAC não respeite os compromissos referentes à contribuição financeira acordada para a empresa comum, o director executivo notificá-lo-á por escrito e fixará um prazo razoável para que o incumprimento possa ser resolvido. Se tal não acontecer dentro desse prazo, o director executivo convoca uma reunião do Conselho de Administração para decidir se o membro em falta deve ser excluído ou se devem ser adoptadas outras medidas até que as suas obrigações sejam cumpridas.

10.   Salvo disposição em contrário, a empresa comum ENIAC fica na posse de todos os activos por ela criados ou para ela transferidos a fim de realizar os objectivos enunciados no artigo 2.o do regulamento.

Artigo 12.o

Execução das actividades de I & D

1.   A empresa comum ENIAC apoia actividades de I & D através de convites à apresentação de propostas abertos e concorrenciais, de um processo independente de avaliação e selecção das propostas, da atribuição de financiamento público às propostas seleccionadas e do financiamento de projectos.

2.   A empresa comum ENIAC celebra convenções de subvenção com os participantes nos projectos com vista à execução destes. Os termos e condições dessas convenções devem ser conformes com a regulamentação financeira da empresa comum ENIAC, remetendo e, quando adequado, tomando como base as correspondentes convenções de subvenção nacionais a que se refere a alínea b) do n.o 6 do artigo 13.o

3.   A fim de possibilitar a execução dos projectos e a concessão de financiamento público, a empresa comum ENIAC estabelece acordos administrativos com as entidades nacionais designadas pelos Estados membros da ENIAC para o efeito, em consonância com a regulamentação financeira da empresa comum ENIAC.

4.   Os Estados-Membros ou os países associados que não sejam membros da empresa comum ENIAC podem celebrar acordos similares com a empresa comum ENIAC.

5.   A empresa comum ENIAC estabelece os procedimentos de supervisão e controlo das actividades de I & D, nomeadamente as disposições aplicáveis ao acompanhamento e à auditoria técnica dos projectos. Os Estados membros da ENIAC não exigirão relatórios suplementares sobre o acompanhamento e a auditoria técnica para além dos exigidos pela empresa comum ENIAC.

Artigo 13.o

Financiamento dos projectos

1.   O financiamento público dos projectos seleccionados no seguimento dos convites à apresentação de propostas publicados pela empresa comum ENIAC é constituído pelas contribuições financeiras nacionais dos Estados membros da ENIAC e/ou pela contribuição financeira da empresa comum ENIAC. Os apoios públicos no âmbito desta iniciativa não prejudicam a aplicação, quando adequado, das regras processuais e materiais relativas aos auxílios estatais.

2.   Podem beneficiar de financiamento proveniente da contribuição da Comunidade para as actividades de I & D da empresa comum ENIAC as seguintes entidades jurídicas:

a)

Entidades jurídicas estabelecidas nos Estados membros da ENIAC que tenham celebrado uma convenção de subvenção para um desses projectos com a respectiva autoridade nacional no seguimento dos processos de adjudicação da empresa comum ENIAC;

b)

Outras entidades jurídicas estabelecidas em Estados-Membros ou em países associados que não sejam membros da empresa comum ENIAC. Neste caso, esses Estados ou países podem estabelecer acordos administrativos com a empresa comum ENIAC para permitir a participação das empresas e organizações de I & D estabelecidas no seu território.

De modo a serem considerados elegíveis para financiamento comunitário, os custos incorridos na execução das actividades de I & D devem ser líquidos do imposto sobre o valor acrescentado.

3.   Os convites à apresentação de propostas lançados e publicados pela empresa comum ENIAC indicam o orçamento global disponível para cada convite. Este orçamento especifica os montantes atribuídos a nível nacional por cada Estado membro da ENIAC e a estimativa do montante da contribuição financeira da empresa comum ENIAC. Os convites indicam os critérios de avaliação relacionados com os seus objectivos e eventuais critérios de elegibilidade nacionais ou da empresa comum.

4.   A contribuição financeira da empresa comum ENIAC para o orçamento de cada convite é equivalente a 55 % do montante total autorizado pelos Estados membros da ENIAC, salvo decisão em contrário do Conselho das Autoridades Públicas sob proposta do representante da Comunidade.

5.   Os convites e a avaliação e selecção das propostas obedecem às seguintes regras:

a)

Os convites à apresentação de propostas lançados pela empresa comum ENIAC são abertos a participantes estabelecidos nos Estados membros da ENIAC ou em qualquer outro Estado-Membro ou país associado. Devem ser tornados públicos;

b)

Os consórcios dos participantes nas propostas de projectos apresentadas no âmbito desses convites integram, pelo menos, três entidades não afiliadas estabelecidas em, pelo menos, três Estados membros da ENIAC. Os futuros participantes e a sua contribuição para as propostas de projectos devem ser controlados pela empresa comum, com base nos controlos fornecidos pelas respectivas autoridades públicas, em função dos critérios de elegibilidade nacionais e da empresa comum previamente definidos para financiamento. Devem ser informados do seu cumprimento, se possível antes de apresentarem uma proposta de projecto completa. Esses controlos não devem ocasionar atrasos significativos na avaliação da proposta e no processo de selecção;

c)

O processo de avaliação e selecção efectuado com o auxílio de peritos independentes deve assegurar que a concessão de financiamento público pela empresa comum ENIAC observe os princípios da igualdade de tratamento, da excelência e da concorrência;

d)

No seguimento da avaliação das propostas, o Conselho das Autoridades Públicas estabelece uma lista ordenada das propostas com base em critérios de avaliação claros e na sua contribuição global para a realização dos objectivos do convite;

e)

O Conselho das Autoridades Públicas decide da selecção das propostas e da concessão de financiamento público às propostas seleccionadas até ao limite dos orçamentos disponíveis, tendo em conta eventuais critérios de elegibilidade nacionais e os controlos efectuados nos termos da alínea b). Essa decisão também é vinculativa para os Estados membros da ENIAC, não havendo lugar a novos processos de avaliação ou selecção.

Financiamento dos projectos

a)

A contribuição financeira da empresa comum ENIAC para os participantes nos projectos corresponde a uma percentagem dos custos totais incorridos na execução dos projectos, sendo esses custos totais definidos, quando adequado, pelas respectivas entidades financiadoras que emitem as convenções de subvenção. O referido valor percentual é determinado anualmente pela empresa comum ENIAC, sendo, no máximo, de 16,7 %. Este valor percentual é igual para todos os participantes nos projectos resultantes de um dado convite à apresentação de propostas.

b)

Os Estados membros da ENIAC estabelecem convenções de subvenção com os participantes nos projectos nos termos das respectivas regulamentações nacionais, nomeadamente no que respeita a critérios de elegibilidade e outros requisitos financeiros e jurídicos aplicáveis. Quando adequado, as contribuições financeiras nacionais dos Estados membros da ENIAC são pagas directamente aos participantes nos projectos nos termos das convenções de subvenção nacionais. Os Estados membros da ENIAC farão o possível por sincronizar os termos e condições e o estabelecimento das convenções de subvenção, e por pagar atempadamente as suas contribuições financeiras.

Artigo 14.o

Compromissos financeiros

Os compromissos financeiros da empresa comum ENIAC não devem exceder o montante dos recursos financeiros disponíveis ou inscritos no orçamento pelos seus membros.

Artigo 15.o

Receitas financeiras

O eventual excedente das receitas em relação às despesas só reverterá para os membros da empresa comum ENIAC em caso de dissolução da empresa, nos termos do artigo 25.o

Artigo 16.o

Exercício financeiro

O exercício financeiro corresponde ao ano civil.

Artigo 17.o

Execução financeira

O director executivo é responsável pela execução do orçamento da empresa comum ENIAC.

Artigo 18.o

Informação financeira

1.   O director executivo apresenta anualmente ao Conselho de Administração um anteprojecto de plano orçamental anual que contém uma previsão das despesas anuais para os dois exercícios seguintes e inclui o quadro de pessoal. Nessa previsão, as estimativas das receitas e despesas para o primeiro desses dois exercícios são elaboradas de forma suficientemente pormenorizada para satisfazer as exigências dos processos orçamentais internos de cada membro, tendo em conta a sua contribuição financeira para a empresa comum ENIAC. O director executivo fornece ao Conselho de Administração todas as informações suplementares necessárias para esse efeito.

2.   Os membros do Conselho de Administração transmitem ao director executivo as suas observações sobre o anteprojecto de plano orçamental anual, nomeadamente sobre as estimativas de recursos e despesas para o exercício seguinte.

3.   Tendo em conta as observações dos membros do Conselho de Administração, o director executivo elabora o projecto de plano orçamental anual para o exercício seguinte, em colaboração com o Comité da Indústria e Investigação, e submete-o à aprovação do Conselho de Administração.

4.   O plano orçamental anual e o plano de execução anual para um determinado ano, referidos no n.o 3 do artigo 19.o, são adoptados pelo Conselho de Administração da empresa comum ENIAC até ao fim do ano anterior.

5.   No prazo de dois meses a contar do encerramento de cada exercício financeiro, o director executivo submete à aprovação do Conselho de Administração as contas e o balanço anuais referentes ao exercício anterior. As contas e o balanço anuais referentes ao exercício anterior são apresentados ao Tribunal de Contas e à Comissão.

Artigo 19.o

Planeamento e apresentação de relatórios

1.   O plano estratégico plurianual especifica a estratégia e os planos para alcançar os objectivos da empresa comum ENIAC, incluindo a agenda de investigação.

2.   O programa de trabalho anual descreve o âmbito e o orçamento dos convites à apresentação de propostas necessários para executar a agenda de investigação de um determinado ano.

3.   O plano de execução anual especifica o plano de execução de todas as actividades da empresa comum ENIAC para um determinado ano, incluindo os convites à apresentação de propostas planeados e as acções que devem ser realizadas mediante concurso. O plano de execução anual é apresentado pelo director executivo ao Conselho de Administração juntamente com o plano orçamental anual a que se refere o artigo 18.o

4.   O relatório anual de actividades descreve os progressos realizados em cada ano civil pela empresa comum ENIAC, em especial no que respeita ao plano estratégico plurianual e ao plano de execução anual para esse ano. Inclui ainda informações sobre a participação das PME nas actividades de I & D da empresa comum.

O relatório anual de actividades é apresentado pelo director executivo juntamente com as contas e o balanço anuais.

5.   É elaborada uma versão para publicação do plano estratégico plurianual, do plano de execução anual e do relatório de actividades anual, depois de aprovados pelo Conselho de Administração.

Artigo 20.o

Contratos de serviços e de fornecimentos

A empresa comum ENIAC estabelece todos os procedimentos e mecanismos para a execução, supervisão e controlo dos contratos de serviços e de fornecimentos celebrados, quando necessário, para o funcionamento da empresa comum, nos termos das disposições da sua regulamentação financeira.

Artigo 21.o

Responsabilidade dos membros e seguros

1.   A empresa comum ENIAC não é responsável pelo cumprimento das obrigações financeiras dos seus membros. Não pode ser responsabilizada pelo incumprimento das obrigações de um dos seus Estados membros resultantes dos convites à apresentação de propostas lançados pela empresa comum.

2.   Os membros não são responsáveis pelo cumprimento das obrigações da empresa comum ENIAC. A responsabilidade financeira dos membros é uma responsabilidade interna exclusivamente perante a empresa comum ENIAC e é limitada ao compromisso por estes assumido no sentido de contribuírem para os recursos, conforme previsto no n.o 3 do artigo 11.o

3.   Não obstante a contribuição financeira devida aos participantes no projecto nos termos da alínea a) do n.o 6 do artigo 13.o, a responsabilidade financeira da empresa comum ENIAC pelas suas dívidas é limitada às contribuições que os membros tenham dado para os custos de funcionamento, conforme previsto na alínea a) do n.o 3 do artigo 11.o

4.   A empresa comum ENIAC subscreve e mantém em vigor os seguros adequados.

Artigo 22.o

Conflito de interesses

A empresa comum ENIAC deve evitar todo e qualquer conflito de interesses na execução das suas actividades.

Artigo 23.o

Política em matéria de propriedade intelectual

1.   As regras a seguir enunciadas, aplicáveis à protecção e difusão dos resultados da investigação, baseiam-se no Regulamento (CE) n.o 1906/2006 e devem garantir a protecção, quando adequado, da propriedade intelectual decorrente das actividades de I & D no âmbito do presente regulamento e a utilização e difusão dos resultados da investigação.

O objectivo da política de propriedade intelectual, tal como estabelecido no presente artigo, consiste em promover a criação de conhecimento e a sua exploração, assegurar uma repartição de direitos equitativa, recompensar a inovação e conseguir uma ampla participação de entidades privadas e públicas nos projectos.

2.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

«Informação», quaisquer desenhos, especificações, fotografias, amostras, modelos, processos, procedimentos, instruções, software, relatórios, documentos ou qualquer outra informação, competência, dados ou documentos técnicos e/ou comerciais de qualquer tipo, nomeadamente informação oral, desde que não estejam protegidos por «direitos de propriedade intelectual»;

b)

«Direitos de propriedade intelectual» (DPI), quaisquer direitos de propriedade intelectual, nomeadamente patentes, modelos de utilidade e certificados de utilidade, direitos sobre desenhos ou modelos industriais, direitos de autor, segredos comerciais, direitos sobre bases de dados, direitos sobre a topografia de circuitos integrados de semicondutores, bem como quaisquer registos, aplicações, divisões, continuações, reexames, renovações ou uma nova emissão ou edição dos mesmos, com exclusão de marcas registadas e designações comerciais;

c)

«Informação anterior», qualquer informação detida ou controlada por um participante num projecto à data em que o respectivo acordo de projecto produz efeitos ou cuja propriedade ou controlo é adquirido por um participante num projecto como resultado de actividades a ele exteriores;

d)

«DPI anteriores», quaisquer DPI detidos ou controlados por um participante num projecto à data em que o respectivo acordo de projecto produz efeitos ou cuja propriedade ou controlo é adquirido durante o período de vigência do acordo de projecto como resultado de actividades a ele exteriores;

e)

«Elementos anteriores», informação anterior e DPI anteriores;

f)

«Informação nova», qualquer informação resultante das actividades realizadas no âmbito de um dado projecto, tal como especificado no acordo de projecto correspondente;

g)

«DPI novos», quaisquer DPI resultantes das actividades realizadas no âmbito de um dado projecto, tal como especificado no acordo de projecto correspondente;

h)

«Elementos novos», informação nova e DPI novos;

i)

«Direito de acesso», licenças e direitos de utilizador não exclusivos sobre elementos anteriores ou novos que excluem o direito de sublicenciar, salvo disposição em contrário no acordo de projecto;

j)

«Necessário», «tecnicamente essencial» para a execução do projecto e/ou no contexto da utilização de elementos novos e, caso estejam em jogo DPI, uma situação que implicaria a violação de tais DPI caso não fossem concedidos direitos de acesso;

k)

«Utilização», o desenvolvimento, a criação e a comercialização de um produto ou processo para criar e fornecer um serviço tal como eventualmente definido no acordo de projecto correspondente;

l)

«Difusão», a divulgação de elementos novos por quaisquer meios adequados, nomeadamente através de qualquer tipo de publicação, com exclusão da divulgação resultante das formalidades destinadas a proteger esses elementos;

m)

«Acordo de projecto», um acordo entre os participantes num projecto que define a totalidade ou parte dos termos e condições que lhes são aplicáveis no que respeita a um projecto específico, como seja um acordo de consórcio de projecto, e que inclui direitos de acesso sem restrições nos termos do disposto no presente artigo;

n)

«Condições de transferência», condições financeiras mais favoráveis do que as condições equitativas e razoáveis, e que se limitam, normalmente, ao custo da disponibilização dos direitos de acesso.

3.   Sem prejuízo das regras comunitárias em matéria de concorrência, as disposições relativas à propriedade intelectual no âmbito dos projectos regem-se pelos seguintes princípios:

3.1.   Propriedade

3.1.1.

A empresa comum ENIAC é proprietária dos activos corpóreos e incorpóreos criados com os seus próprios recursos ou para ela transferidos com vista ao estabelecimento da empresa comum ENIAC, salvo disposição em contrário.

3.1.2.

Não obstante as disposições supra, a empresa comum ENIAC não retém quaisquer informações ou DPI criados nos projectos.

3.1.3.

Cada participante num projecto continua a ser proprietário dos seus elementos anteriores. Os participantes podem definir os elementos anteriores necessários à execução do projecto da empresa comum ENIAC num acordo de projecto escrito e, se adequado, podem excluir elementos anteriores específicos.

3.1.4.

Os elementos novos resultantes do trabalho realizado no âmbito dos projectos são propriedade dos participantes que realizaram o trabalho que produziu esses elementos novos, em conformidade com o disposto nas convenções de subvenção e nos acordos de projectos e com os princípios estabelecidos no presente artigo.

3.2.   Direitos de acesso

3.2.1.

Os participantes no projecto podem decidir conceder direitos de acesso mais amplos do que os exigidos pelo presente artigo. Os participantes num projecto podem definir os elementos anteriores necessários à execução do projecto e, se adequado, podem decidir excluir elementos anteriores específicos.

3.2.2.

São concedidos direitos de acesso a elementos anteriores a outros participantes no mesmo projecto caso tais elementos sejam necessários a esses outros participantes para realizarem o seu trabalho no projecto e desde que o proprietário de tais elementos tenha poderes para conceder esses direitos. Os direitos de acesso são concedidos segundo as condições de transferência a acordar pelos participantes no projecto em causa, salvo acordo em contrário de todos os participantes no acordo de projecto.

3.2.3.

São concedidos direitos de acesso a elementos novos a outros participantes no mesmo projecto caso tais elementos novos sejam necessários a esses outros participantes para realizarem o seu trabalho no projecto. Tais direitos de acesso são concedidos a título gratuito e em regime de não exclusividade e não transferibilidade.

3.2.4.

Os participantes num mesmo projecto gozam de direitos de acesso a elementos anteriores caso tal seja necessário para a utilização dos seus próprios elementos novos decorrentes desse projecto, desde que o proprietário desses elementos anteriores tenha poderes para conceder tais direitos. Os direitos de acesso são concedidos em regime de não exclusividade e não transferibilidade e em condições equitativas, razoáveis e não discriminatórias.

3.2.5.

Os participantes num mesmo projecto gozam de direitos de acesso a elementos novos caso tal seja necessário para utilização própria. Tais direitos de acesso são concedidos, em regime de não exclusividade e não transferibilidade, a título gratuito ou em condições equitativas, razoáveis e não discriminatórias.

3.2.6.

Sob reserva do acordo de todos os proprietários em causa, são concedidos a terceiros direitos de acesso a elementos novos, em condições equitativas e razoáveis a estabelecer, para efeitos da realização de actividades de investigação subsequentes.

3.3.   Protecção, utilização e difusão

3.3.1.

No caso de elementos novos susceptíveis de serem explorados de forma lucrativa, o seu proprietário i) assegura a protecção adequada e eficaz desses elementos, tendo devidamente em consideração os seus legítimos interesses e os dos outros participantes no projecto em causa, especialmente os interesses comerciais, e ii) utiliza ou assegura a utilização desses elementos.

3.3.2.

Cada participante assegura que os elementos novos de que é proprietário sejam difundidos sem demora injustificada.

3.3.3.

Todas as actividades de difusão devem ser compatíveis com a protecção dos DPI, as obrigações de confidencialidade e o legítimo interesse dos proprietários dos elementos novos.

3.3.4.

Antes de quaisquer actividades de difusão respeitantes a elementos novos, elementos anteriores ou informações confidenciais que sejam propriedade de outros participantes no mesmo projecto ou a outros dados ou informações que incorporem elementos novos, elementos anteriores ou informações confidenciais que sejam propriedade desses outros participantes, estes devem ser notificados de tais actividades. No prazo de 45 dias após notificação, qualquer um desses participantes pode opor-se por escrito caso os seus legítimos interesses no que respeita aos seus elementos novos ou anteriores possam ser lesados com essa difusão. Nesses casos, a actividade de difusão não se realizará se não forem tomadas medidas adequadas para salvaguardar esses legítimos interesses.

3.3.5.

Todas as publicações, pedidos de patente apresentados por um participante ou em seu nome ou qualquer outra forma de difusão respeitante a elementos novos devem conter uma declaração informando que os elementos novos em causa foram produzidos com o apoio financeiro da empresa comum ENIAC. Todas as actividades de difusão devem ser compatíveis com a protecção dos direitos de propriedade intelectual, as obrigações de confidencialidade e o legítimo interesse dos proprietários dos elementos novos.

3.4.   Transferência

3.4.1.

Sempre que um participante transfira a propriedade de elementos novos, deve transferir as suas obrigações respeitantes a esses elementos novos para o novo proprietário, nomeadamente a obrigação de transferir tais obrigações para o eventual proprietário subsequente. Nessas obrigações incluem-se as que dizem respeito à concessão de direitos de acesso e à difusão e utilização.

3.4.2.

Sob reserva das suas obrigações em matéria de confidencialidade, um participante num projecto a quem seja solicitada a transferência das suas obrigações de concessão de direitos de acesso deve dar aviso prévio aos outros participantes da transferência prevista com, pelo menos, 45 dias de antecedência, juntamente com informações suficientes sobre o novo proprietário dos elementos novos, para que os outros participantes possam exercer os seus direitos de acesso. Na sequência da notificação, os outros participantes podem, no prazo de 30 dias ou num prazo diferente acordado por escrito, opor-se à eventual transferência de propriedade se considerarem essa transferência lesiva dos seus direitos de acesso. Caso qualquer dos outros participantes demonstre que os seus direitos de acesso seriam lesados, a transferência prevista não tem lugar enquanto os participantes em causa não chegarem a acordo.

3.5.

Os participantes no mesmo projecto celebram entre si um acordo de projecto que estabelecerá as disposições em matéria de propriedade intelectual em conformidade com o presente artigo.

Artigo 24.o

Alterações aos estatutos

1.   Qualquer membro da empresa comum ENIAC pode apresentar ao Conselho de Administração uma iniciativa destinada a alterar os estatutos.

2.   As iniciativas a que se refere o n.o 1, aprovadas pelo Conselho de Administração, são submetidas, sob a forma de projectos de alteração, à apreciação da Comissão, que as aprova, se adequado.

3.   Todavia, qualquer alteração que afecte os elementos essenciais dos presentes estatutos, nomeadamente alterações aos artigos 3.o, 4.o, 6.o, 7.o, 11.o, 13.o, 21.o, 24.o e 25.o, deve ser aprovada nos termos do artigo 172.o do Tratado.

Artigo 25.o

Dissolução

1.   No termo do período previsto no n.o 1 do artigo 1.o do regulamento, ou na sequência de uma alteração efectuada nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento, a empresa comum ENIAC é dissolvida.

2.   O processo de dissolução é automaticamente desencadeado caso a Comissão se retire da empresa comum ENIAC.

3.   Para efeitos do processo de liquidação da empresa comum ENIAC, o Conselho de Administração nomeia um ou mais liquidatários, que cumprirão as decisões do Conselho de Administração.

4.   Ao ser dissolvida, a empresa comum ENIAC devolve ao Estado anfitrião quaisquer meios físicos de apoio por este disponibilizados nos termos estabelecidos no acordo de sede a que se refere o artigo 17.o do presente regulamento.

5.   Quando os activos corpóreos tiverem sido objecto do tratamento previsto no n.o 4, serão utilizados outros activos para cobrir as responsabilidades da empresa comum ENIAC e os custos aferentes à sua dissolução. Os eventuais excedentes serão distribuídos entre os membros existentes à data da dissolução, na proporção da sua contribuição efectiva para a empresa comum ENIAC. Os eventuais excedentes distribuídos à Comunidade reverterão para o orçamento da Comissão.

6.   Os activos remanescentes serão distribuídos entre os membros existentes à data da dissolução, na proporção da sua contribuição efectiva para a empresa comum ENIAC.

7.   Será estabelecido um procedimento ad hoc para assegurar a gestão adequada das convenções de subvenção e dos contratos de serviços e de fornecimentos celebrados pela empresa comum ENIAC cuja duração seja superior à duração da própria empresa.


4.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 30/38


REGULAMENTO (CE) N.o 73/2008 DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2007

relativo à constituição da empresa comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 171.o e 172.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (2), a seguir denominado «Sétimo Programa-Quadro», prevê uma contribuição comunitária para a criação de parcerias público-privadas de longo prazo, sob a forma de iniciativas tecnológicas conjuntas, que podem ser realizadas através de empresas comuns na acepção do artigo 171.o do Tratado. Essas iniciativas tecnológicas conjuntas resultam da actividade das plataformas tecnológicas europeias, já criadas no âmbito do Sexto Programa-Quadro, e abrangem determinados aspectos da investigação no respectivo domínio. Deverão combinar investimento do sector privado e financiamento público europeu, nomeadamente financiamento proveniente do Sétimo Programa-Quadro.

(2)

A Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (3), a seguir denominado «programa específico Cooperação», sublinha a necessidade de parcerias público-privadas pan-europeias ambiciosas para acelerar o desenvolvimento de tecnologias importantes mediante grandes acções de investigação a nível comunitário, incluindo, em especial, iniciativas tecnológicas conjuntas.

(3)

A Agenda de Lisboa para o Crescimento e o Emprego sublinha a necessidade de criar condições favoráveis ao investimento no conhecimento e na inovação na Europa, para impulsionar a competitividade, o crescimento e o emprego na Comunidade.

(4)

Nas suas Conclusões de 13 de Março de 2003, de 22 de Setembro de 2003 e de 24 de Setembro de 2004, o Conselho salientou a importância de continuarem a ser desenvolvidas acções de acordo com os «Planos de Acção 3 %», incluindo o desenvolvimento de novas iniciativas destinadas a intensificar a cooperação entre a indústria e o sector público para o financiamento da investigação, de modo a melhorar as ligações transnacionais entre os sectores público e privado.

(5)

O Conselho, nas suas Conclusões de 4 de Dezembro de 2006 e de 19 de Fevereiro de 2007, e o Conselho Europeu, nas suas Conclusões de 9 de Março de 2007, convidaram a Comissão a apresentar propostas para a criação de iniciativas tecnológicas conjuntas nos casos em que essas iniciativas já tivessem atingido um grau de preparação adequado.

(6)

A Federação Europeia das Associações e Indústrias Farmacêuticas (a seguir denominada «EFPIA») assumiu a liderança na criação da plataforma tecnológica europeia sobre medicamentos inovadores, no âmbito do Sexto Programa-Quadro. Foi elaborada uma agenda estratégica de investigação, com base numa ampla consulta às partes interessadas públicas e privadas. A agenda estratégica de investigação descreveu os pontos de estrangulamento em investigação que afectam o processo de desenvolvimento de novos fármacos e faz recomendações quanto à orientação científica a seguir para uma iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores.

(7)

A iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores dá seguimento à Comunicação da Comissão intitulada «Uma Indústria Farmacêutica mais forte de base europeia em benefício dos Pacientes — Um Convite à Acção», de 1 de Julho de 2003, nomeadamente, à recomendação relacionada com o acesso aos medicamentos inovadores para assegurar o desenvolvimento de uma indústria competitiva baseada na inovação. Essa comunicação surgiu em resposta ao relatório «Estimular a inovação e melhorar a base científica da União Europeia», adoptado em 7 de Maio de 2002 pelo Grupo de Alto Nível para a Inovação e a Disponibilização de Medicamentos — G10 Medicamentos. A presente iniciativa tecnológica conjunta dá igualmente seguimento à Comunicação da Comissão intitulada «Ciências da vida e biotecnologia — Uma estratégia para a Europa (2002)», de 23 de Janeiro de 2002.

(8)

A iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores responde ainda à necessidade de actuação identificada no relatório «Creating an Innovative Europe» de Janeiro de 2006. Esse relatório identifica os produtos farmacêuticos como uma área estratégica fundamental e salienta a necessidade de uma iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores a nível europeu.

(9)

A iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores deverá assumir a forma de uma parceria público-privada com o objectivo de aumentar os investimentos no sector bio-farmacêutico europeu nos Estados-Membros e nos países associados ao Sétimo Programa-Quadro. Esta iniciativa deverá trazer benefícios sócio-económicos para os cidadãos europeus, contribuir para a saúde dos cidadãos europeus, aumentar a competitividade da Europa e ainda contribuir para que a Europa se torne no local mais atractivo para a investigação e o desenvolvimento na área da bio-farmacêutica.

(10)

O objectivo da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores deverá ser fomentar a colaboração entre todas as partes interessadas, tais como a indústria, as autoridades públicas (nomeadamente entidades reguladoras), as organizações de pacientes, as instituições académicas e os centros clínicos. A iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores deverá definir uma agenda de investigação concertada (a seguir denominada «agenda de investigação») na linha estrita das recomendações da agenda estratégica de investigação elaborada pela plataforma tecnológica europeia sobre medicamentos inovadores, que identificou como áreas importantes a eficácia, a segurança, a gestão dos conhecimentos e a formação.

(11)

A iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores deverá propor uma abordagem coordenada destinada a superar os pontos de estrangulamento da investigação no processo de desenvolvimento de fármacos e apoiar uma «investigação e desenvolvimento pré-competitivos no sector farmacêutico», de modo a acelerar o desenvolvimento de medicamentos mais seguros e eficazes para os pacientes. No presente contexto, a «investigação e desenvolvimento pré-competitivos no sector farmacêutico» deverá ser entendida como a investigação dos instrumentos e metodologias utilizados no processo de desenvolvimento de novos fármacos.

(12)

A iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores deverá fornecer novas orientações, métodos e tecnologias, melhorar a gestão dos conhecimentos relativos aos resultados e dados da investigação e apoiar a formação de profissionais. Para tal, será necessário constituir uma empresa comum responsável pela execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores (a seguir denominada «empresa comum IMI») que será uma entidade jurídica.

(13)

O objectivo da empresa comum IMI deverá ser alcançado através do apoio a actividades de investigação, congregando recursos dos sectores público e privado. Para tal, a empresa comum IMI deverá ser capaz de organizar convites à apresentação de propostas em regime concorrencial, a fim de apoiar as actividades de investigação. Essas actividades de investigação deverão respeitar os princípios éticos fundamentais aplicáveis no âmbito do Sétimo Programa-Quadro.

(14)

A empresa comum IMI deverá ser criada por um período que poderá ir até 31 de Dezembro de 2017, de modo a assegurar a gestão adequada das actividades de investigação iniciadas mas não concluídas durante a vigência do Sétimo Programa-Quadro (2007-2013).

(15)

A empresa comum IMI deverá ser um organismo constituído pela Comunidade e a quitação quanto à execução do seu orçamento será dada pelo Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), a seguir denominado «Regulamento Financeiro», tendo, no entanto, em conta as especificidades resultantes tanto da natureza das iniciativas tecnológicas conjuntas enquanto parcerias público-privadas como, em especial, da contribuição do sector privado para o orçamento.

(16)

Os membros fundadores da empresa comum IMI deverão ser a Comunidade e a EFPIA.

(17)

A EFPIA é uma organização sem fins lucrativos que representa o sector da investigação farmacêutica na Europa. O objectivo da EFPIA é garantir e promover o desenvolvimento tecnológico e económico da indústria farmacêutica na Europa. Podem ser membros da EFPIA as associações nacionais de empresas de investigação farmacêutica, bem como as próprias empresas de investigação farmacêutica. A EFPIA aplica princípios gerais de abertura e de transparência em matéria de adesão, garantindo assim uma participação alargada do sector industrial.

(18)

A empresa comum IMI deverá estar aberta à entrada de novos membros.

(19)

As regras aplicáveis à organização e ao funcionamento da empresa comum IMI deverão ser estabelecidas nos seus Estatutos, sendo parte integrante do presente regulamento.

(20)

A EFPIA e as empresas farmacêuticas de investigação farmacêutica que são membros da EFPIA assinaram uma carta de compromisso relativa aos Estatutos da empresa comum IMI.

(21)

As actividades de investigação deverão ser cobertas por financiamentos da Comunidade e financiamentos pelo menos de nível equivalente provenientes dos recursos das empresas de investigação farmacêutica que são membros da EFPIA. Poderão ser disponibilizadas outras opções de financiamento, designadamente do Banco Europeu de Investimento, sobretudo através do Mecanismo de Financiamento com Partilha de Riscos desenvolvido em conjunto com o BEI e a Comissão, nos termos do anexo III da Decisão 2006/971/CE.

(22)

Os custos de funcionamento da empresa comum IMI deverão ser cobertos, em montantes iguais, pela EFPIA e pela Comunidade.

(23)

A fim de garantir a igualdade da parceria, as empresas de investigação farmacêutica que são membros da EFPIA não deverão ser elegíveis para receber apoio financeiro da empresa comum IMI.

(24)

Sob reserva do consentimento prévio da Comissão e nos termos do Regulamento Financeiro, a empresa comum IMI deverá aprovar uma regulamentação financeira específica que tenha em conta as exigências específicas do funcionamento, decorrentes, nomeadamente, da necessidade de combinar financiamento comunitário e financiamento privado para um apoio eficiente e oportuno às actividades de investigação e desenvolvimento. A fim de assegurar um tratamento harmonizado entre os participantes nas actividades de investigação da empresa comum e os das acções indirectas do Sétimo Programa-Quadro, é conveniente que o imposto sobre o valor acrescentado não seja um custo elegível para financiamento comunitário, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (5).

(25)

A necessidade de garantir ao pessoal condições de emprego estável e igualdade de tratamento do pessoal e o propósito de se atrair pessoal científico e técnico especializado da mais elevada craveira exige que se aplique a todo o pessoal recrutado pela empresa comum IMI o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias, estabelecidos no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (6).

(26)

Enquanto organismo com personalidade jurídica, a empresa comum IMI deverá ser responsável pelas suas acções. No que respeita à resolução de litígios em matéria contratual, os contratos celebrados pela empresa comum deverão poder atribuir competência ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

(27)

Deverão ser tomadas as medidas adequadas para impedir irregularidades e fraudes, bem como as medidas necessárias para recuperar fundos perdidos e montantes indevidamente pagos ou incorrectamente utilizados, nos termos do disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (7), no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (8), e no Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (9).

(28)

A fim de facilitar a constituição da empresa comum IMI, a Comissão deverá ser responsável pelo estabelecimento e início do funcionamento da empresa comum enquanto esta não tiver capacidade operacional para executar o seu próprio orçamento.

(29)

A empresa comum IMI deverá estar estabelecida em Bruxelas (Bélgica). Deverá ser celebrado um acordo de sede entre a empresa comum IMI e a Bélgica no que diz respeito às instalações de escritórios, aos privilégios e imunidades e a outros apoios a fornecer pela Bélgica à empresa comum IMI.

(30)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a constituição da empresa comum IMI, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros devido ao carácter transnacional dos grandes desafios de investigação identificados, que exigem a congregação de conhecimentos complementares e a aplicação de recursos financeiros provenientes de diferentes sectores e países, e pode, pois, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objectivo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Constituição de uma empresa comum

1.   É constituída uma empresa comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores, a seguir denominada «empresa comum IMI», por um período que pode ir até 31 de Dezembro de 2017.

2.   A sede da empresa comum IMI é em Bruxelas (Bélgica).

Artigo 2.o

Objectivos

A empresa comum IMI contribui para a execução do Sétimo Programa-Quadro, em especial do tema «Saúde» do programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro. É seu objectivo melhorar significativamente a eficácia e eficiência do processo de desenvolvimento de fármacos de modo a que o sector farmacêutico produza, a longo prazo, medicamentos inovadores mais eficazes e mais seguros. Cabe-lhe, especificamente:

a)

Apoiar uma «investigação e desenvolvimento pré-competitivos no sector farmacêutico» nos Estados-Membros e nos países associados ao Sétimo Programa-Quadro através de uma abordagem coordenada destinada a superar os pontos de estrangulamento da investigação identificados no processo de desenvolvimento de novos fármacos;

b)

Apoiar a execução das prioridades de investigação definidas na agenda de investigação da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores (a seguir denominadas «actividades de investigação»), nomeadamente através da concessão de subvenções na sequência de convites à apresentação de propostas em regime de concurso;

c)

Assegurar a complementaridade com outras actividades do Sétimo Programa-Quadro;

d)

Constituir uma parceria público-privada com o objectivo de aumentar o investimento em investigação no sector bio-farmacêutico nos Estados-Membros e nos países associados ao Sétimo Programa-Quadro, congregando recursos e promovendo a colaboração entre os sectores público e privado;

e)

Promover a participação das PME nas suas actividades, em consonância com os objectivos do Sétimo Programa-Quadro.

Artigo 3.o

Estatuto jurídico

A empresa comum IMI é um organismo da Comunidade e tem personalidade jurídica. Em cada um dos Estados-Membros da Comunidade Europeia goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações desses Estados. Pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

Artigo 4.o

Estatutos

Os Estatutos da empresa comum IMI, reproduzidos em anexo, fazem parte integrante do presente regulamento, sendo por este aprovados.

Artigo 5.o

Contribuição da Comunidade

1.   A contribuição máxima da Comunidade para a empresa comum IMI, que cobre os custos de funcionamento e as actividades de investigação, é de 1 000 milhões de EUR. A contribuição provém da dotação do orçamento geral da União Europeia atribuída ao tema «Saúde» do programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro, nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 54.o do Regulamento Financeiro.

2.   As disposições aplicáveis à contribuição financeira da Comunidade são estabelecidas num acordo geral e em acordos financeiros anuais a celebrar entre a Comissão, em nome da Comunidade, e a empresa comum IMI.

3.   A contribuição da Comunidade para a empresa comum IMI para o financiamento das actividades de investigação deve ser concedida na sequência de convites à apresentação de propostas abertos e concorrenciais.

Artigo 6.o

Regulamentação financeira

1.   A empresa comum IMI aprova uma regulamentação financeira específica nos termos do n.o 1 do artigo 185.o do Regulamento Financeiro. Essa regulamentação pode divergir do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro (10), se as exigências específicas de funcionamento da empresa comum IMI o impuserem e sob reserva do consentimento prévio da Comissão.

2.   A empresa comum IMI tem uma estrutura própria de auditoria interna.

Artigo 7.o

Pessoal

1.   O Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, o Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias e a regulamentação de execução dessas disposições, aprovada de comum acordo pelas instituições das Comunidades Europeias, aplicam-se ao pessoal da empresa comum IMI e ao seu director executivo.

2.   Sem prejuízo do n.o 3 do presente artigo e do n.o 3 do artigo 6.o dos Estatutos, a empresa comum IMI exerce no que respeita ao seu pessoal os poderes conferidos pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias à entidade competente para proceder a nomeações e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias à entidade competente para celebrar contratos.

3.   O Conselho de Administração aprova, em concertação com a Comissão, as medidas de execução necessárias a que se refere o artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias.

4.   Os efectivos são determinados no quadro de pessoal da empresa comum IMI a apresentar em conjunto com o seu orçamento anual.

5.   O pessoal da empresa comum IMI é constituído por agentes temporários e agentes contratuais com contratos a termo certo que só podem ser renovados uma vez por um período fixo. O período total do contrato não excede os sete anos e nunca pode ser superior ao tempo de vigência da empresa comum.

6.   As despesas de pessoal são suportadas pela empresa comum IMI.

Artigo 8.o

Privilégios e imunidades

O Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias é aplicável à empresa comum IMI e ao seu pessoal.

Artigo 9.o

Responsabilidade

1.   A responsabilidade contratual da empresa comum IMI é regulada pelas disposições contratuais pertinentes e pela lei aplicável ao acordo ou ao contrato em causa.

2.   Em matéria de responsabilidade extracontratual, a empresa comum IMI deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns ao direito dos Estados-Membros, os danos causados pelo seu pessoal no desempenho das suas funções.

3.   Os pagamentos a efectuar pela empresa comum IMI no âmbito da responsabilidade a que se referem os n.os 1 e 2 e os custos e despesas conexos incorridos são considerados despesas da empresa comum IMI, pelo que são cobertos pelos seus recursos.

4.   O cumprimento das obrigações da empresa comum IMI é da sua exclusiva responsabilidade.

Artigo 10.o

Competência do Tribunal de Justiça e lei aplicável

1.   O Tribunal de Justiça é competente para conhecer:

a)

De qualquer litígio entre os membros respeitante à matéria que é objecto do presente regulamento e/ou dos Estatutos a que se refere o artigo 4.o;

b)

Com fundamento em cláusula compromissória constante dos acordos e contratos celebrados pela empresa comum IMI;

c)

Das acções intentadas contra a empresa comum IMI, incluindo as decisões dos seus órgãos, nas condições previstas nos artigos 230.o e 232.o do Tratado;

d)

Dos litígios respeitantes à reparação de danos causados pelo pessoal da empresa comum IMI no desempenho das suas funções.

2.   A todas as matérias não abrangidas pelo presente regulamento ou por outros actos de direito comunitário é aplicável a lei do Estado onde está situada a sede da empresa comum IMI.

Artigo 11.o

Relatórios, avaliação e quitação

1.   A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre os progressos realizados pela empresa comum IMI. Esse relatório deve conter pormenores da execução que incluam o número de propostas apresentadas, o número de propostas seleccionadas para financiamento, o tipo de participantes, nomeadamente as PME, e estatísticas por país.

2.   Até 31 de Dezembro de 2010 e ainda até 31 de Dezembro de 2013, a Comissão deve proceder a uma avaliação intercalar da empresa comum IMI com o auxílio de peritos independentes, com base num mandato estabelecido após consulta à empresa comum IMI. Essas avaliações abrangem a qualidade e a eficiência da empresa comum IMI e os progressos alcançados na realização dos objectivos estabelecidos. A Comissão comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho as conclusões dessas avaliações, acompanhadas das suas observações e, se necessário, de propostas destinadas a alterar o presente regulamento, incluindo a eventual dissolução antecipada da empresa comum IMI.

3.   O mais tardar seis meses após a dissolução da empresa comum, a Comissão deve proceder, com o auxílio de peritos independentes, a uma avaliação final da empresa comum IMI. Os resultados da avaliação final são apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4.   A quitação quanto à execução do orçamento da empresa comum IMI é dada pelo Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, nos termos da regulamentação financeira da empresa comum IMI a que se refere o artigo 6.o

Artigo 12.o

Protecção dos interesses financeiros dos membros e medidas de combate à fraude

1.   A empresa comum IMI assegura que os interesses financeiros dos seus membros sejam devidamente protegidos, realizando ou autorizando a realização dos controlos internos e externos adequados.

2.   Em caso de irregularidades cometidas pela empresa comum IMI ou pelo seu pessoal, os membros reservam-se o direito de recuperar os montantes indevidamente gastos ou de reduzir ou suspender qualquer contribuição subsequente para a empresa comum IMI.

3.   Para efeitos da luta contra a fraude, a corrupção e outros actos ilícitos, é aplicável o Regulamento (CE) n.o 1073/1999.

4.   A empresa comum IMI efectua verificações no local e auditorias financeiras junto dos participantes nas actividades de investigação financiadas pela empresa comum IMI.

5.   A Comissão e/ou o Tribunal de Contas podem, se necessário, efectuar controlos no local junto dos beneficiários de financiamentos concedidos pela empresa comum IMI e dos agentes responsáveis pela sua atribuição. Para o efeito, a empresa comum IMI assegura que as convenções de subvenção e os contratos estipulem o direito de a Comissão e/ou o Tribunal de Contas realizarem os controlos adequados e, em caso de detecção de irregularidades, imporem sanções dissuasivas e proporcionadas.

6.   O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), criado pela Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão (11), dispõe, em relação à empresa comum IMI e ao seu pessoal, das mesmas competências que lhe são atribuídas relativamente aos serviços da Comissão. Logo após a sua constituição, a empresa comum IMI deve aderir ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (12). A empresa comum IMI aprova as medidas necessárias para facilitar os inquéritos internos efectuados pelo OLAF.

Artigo 13.o

Confidencialidade

Sem prejuízo do artigo 14.o, a empresa comum IMI assegura a protecção da informação sensível cuja divulgação possa lesar os interesses dos seus membros ou dos participantes nas suas actividades.

Artigo 14.o

Transparência

1.   O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (13), é aplicável aos documentos na posse da empresa comum IMI.

2.   A empresa comum IMI aprova as regras práticas de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 até 7 de Agosto de 2008.

3.   As decisões aprovadas pela empresa comum IMI nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de queixa junto do Provedor de Justiça ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 195.o e 230.o do Tratado.

Artigo 15.o

Propriedade intelectual

A empresa comum IMI aprova regras distintas para a protecção, utilização e difusão dos resultados da investigação com base nos princípios do Regulamento (CE) n.o 1906/2006, conforme estabelecidos no artigo 22.o dos Estatutos, que garantam, quando adequado, a protecção da propriedade intelectual decorrente das actividades de investigação no âmbito do presente regulamento e a utilização e difusão dos resultados da investigação.

Artigo 16.o

Acções preparatórias

1.   A Comissão é responsável pelo estabelecimento e início do funcionamento da empresa comum IMI enquanto esta não tiver capacidade operacional para executar o seu próprio orçamento. A Comissão realiza, nos termos do direito comunitário, todas as acções necessárias em colaboração com outros membros fundadores e com a participação do Conselho de Administração.

2.   Para o efeito, até que o director executivo assuma as suas funções depois de nomeado pelo Conselho de Administração, nos termos do n.o 3 do artigo 6.o dos Estatutos, a Comissão pode afectar um número limitado dos seus funcionários, inclusive um para desempenhar interinamente as funções de director executivo.

3.   O director executivo interino pode autorizar todos os pagamentos abrangidos pelas dotações inscritas no orçamento da empresa comum IMI uma vez aprovados pelo Conselho de Administração e pode celebrar contratos, incluindo contratos de pessoal, após a aprovação do quadro de pessoal da empresa comum IMI. O gestor orçamental da Comissão pode autorizar todos os pagamentos abrangidos pelas dotações inscritas no orçamento geral da empresa comum IMI.

Artigo 17.o

Apoio do Estado anfitrião

Deve ser celebrado um acordo de sede entre a empresa comum IMI e a Bélgica no que diz respeito às instalações de escritórios, aos privilégios e imunidades e a outros apoios a fornecer pela Bélgica à empresa comum IMI.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. NUNES CORREIA


(1)  Parecer emitido em 24 de Outubro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.

(3)  JO L 400 de 30.12.2006, p. 86. Rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 30.

(4)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

(5)  JO L 391 de 30.12.2006, p. 1.

(6)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 337/2007 (JO L 90 de 30.3.2007, p. 1).

(7)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(8)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(9)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(10)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(11)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 20.

(12)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

(13)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.


ANEXO

ESTATUTOS DA EMPRESA COMUM PARA A EXECUÇÃO DA INICIATIVA TECNOLÓGICA CONJUNTA SOBRE MEDICAMENTOS INOVADORES

Artigo 1.o

Atribuições e actividades

As principais atribuições e actividades da empresa comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores, a seguir denominada «empresa comum IMI», são as seguintes:

a)

Assegurar o estabelecimento e a gestão sustentável da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores;

b)

Definir e levar a cabo o plano de execução anual a que se refere o artigo 18.o através de convites à apresentação de projectos;

c)

Rever regularmente e proceder aos ajustamentos que sejam necessários na agenda de investigação da iniciativa tecnológica sobre medicamentos inovadores, à luz dos desenvolvimentos científicos ocorridos durante a sua execução;

d)

Mobilizar os recursos públicos e privados necessários;

e)

Estabelecer e desenvolver uma cooperação estreita, a longo prazo, entre a Comunidade, a indústria e outras partes interessadas, tais como entidades reguladoras, organizações de pacientes, instituições académicas e centros clínicos, bem como a cooperação entre a indústria e as instituições académicas;

f)

Facilitar a coordenação com as actividades nacionais e internacionais nesta área;

g)

Desenvolver actividades de comunicação e difusão;

h)

Comunicar e interagir com os Estados-Membros e com os países associados ao Sétimo Programa-Quadro através de um grupo especificamente criado para o efeito, a seguir denominado «Grupo de representantes dos Estados da IMI»;

i)

Organizar pelo menos uma reunião anual, a seguir denominada «Fórum das partes interessadas», com os grupos de interesses, de modo a garantir a abertura e a transparência das actividades de investigação da empresa comum IMI relativamente às partes interessadas;

j)

Notificar as entidades jurídicas que tenham celebrado uma convenção de subvenção, a seguir denominada «convenção de subvenção», com a empresa comum IMI das potenciais oportunidades de contracção de empréstimos junto do Banco Europeu de Investimento, nomeadamente através do Mecanismo de Financiamento com Partilha de Riscos criado ao abrigo do Sétimo Programa-Quadro;

k)

Publicar informações sobre os projectos, nomeadamente os nomes dos participantes e o montante da contribuição financeira da empresa comum IMI por participante;

l)

Garantir a eficiência da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores;

m)

Levar a efeito qualquer outra actividade necessária para alcançar os objectivos a que se refere o artigo 2.o do Regulamento.

Artigo 2.o

Membros

1.   Os membros fundadores da empresa comum IMI, a seguir denominados «membros fundadores», são:

a)

A Comunidade Europeia, representada pela Comissão; e

b)

Após aceitação dos Estatutos da empresa comum IMI, a Federação Europeia das Associações e Indústrias Farmacêuticas, a seguir denominada «EFPIA», uma organização sem fins lucrativos de direito suíço (número de registo 4749) com estabelecimento permanente em Bruxelas (Bélgica). A EFPIA actua na qualidade de organização representativa da indústria farmacêutica na Europa.

2.   Desde que contribua para o financiamento destinado a cumprir os objectivos da empresa comum IMI descritos no artigo 2.o do Regulamento e aceite os Estatutos da empresa comum IMI, qualquer entidade jurídica que apoie directa ou indirectamente a investigação e o desenvolvimento num Estado-Membro ou num país associado ao Sétimo Programa-Quadro pode solicitar a sua adesão enquanto membro da empresa comum IMI.

3.   Os membros fundadores e os novos membros, referidos nos n.os 1 e 2, são a seguir denominados «membros».

Artigo 3.o

Adesão e alterações à lista de membros

1.   Os pedidos de adesão por parte de novos membros devem ser dirigidos ao Conselho de Administração.

2.   A decisão do Conselho de Administração sobre a adesão de qualquer outra entidade jurídica deve ter em conta a relevância do candidato e o valor que possa acrescentar à realização dos objectivos da empresa comum IMI. Em relação a eventuais novos pedidos de adesão, a Comissão deve informar atempadamente o Conselho sobre a avaliação efectuada e, se aplicável, sobre a decisão do Conselho de Administração.

3.   Qualquer membro tem a possibilidade de se retirar da empresa comum IMI. A retirada torna-se efectiva e irrevogável seis meses após notificação aos outros membros, ficando então o antigo membro livre de quaisquer obrigações, com excepção das aprovadas pela empresa comum IMI antes da sua retirada.

4.   A qualidade de membro da empresa comum IMI não pode ser cedida a terceiros sem acordo prévio do Conselho de Administração.

Artigo 4.o

Órgãos

1.   Os órgãos da empresa comum IMI são:

o Conselho de Administração,

o director executivo,

o Comité Científico.

2.   Qualquer atribuição específica não conferida a nenhum dos órgãos é da responsabilidade do Conselho de Administração.

3.   A empresa comum IMI é assistida por dois órgãos externos de natureza consultiva: o Grupo de representantes dos Estados da IMI e o Fórum das partes interessadas.

Artigo 5.o

Conselho de Administração

Composição, direitos de voto e processo de decisão:

a)

Cada membro da empresa comum IMI é representado no Conselho de Administração por um máximo de cinco representantes;

b)

Cada membro fundador dispõe de cinco votos no Conselho de Administração;

c)

Os direitos de voto de um novo membro são determinados na proporção da sua contribuição para o montante total das contribuições destinadas às actividades da empresa comum IMI;

d)

Os votos de cada membro são indivisíveis;

e)

O Conselho de Administração aprova as suas decisões por maioria de três quartos, sendo necessário o voto positivo dos membros fundadores;

f)

A presidência do Conselho de Administração é assegurada por um representante dos membros fundadores, numa base rotativa;

g)

Os representantes dos membros não são pessoalmente responsáveis pelas acções realizadas na sua qualidade de representantes no Conselho de Administração.

Atribuições e competências

O Conselho de Administração assume a responsabilidade global pelo funcionamento da empresa comum IMI e supervisiona as suas actividades.

Ao Conselho de Administração incumbe, nomeadamente:

a)

Avaliar os pedidos de adesão e decidir alterações à lista dos membros, nos termos do disposto no artigo 3.o;

b)

Decidir da exclusão da empresa comum IMI de qualquer membro que não cumpra as suas obrigações, sem prejuízo das disposições do Tratado que asseguram a observância do direito comunitário;

c)

Aprovar a proposta de plano de execução anual e as correspondentes estimativas de despesas;

d)

Aprovar a proposta de orçamento anual, incluindo o quadro de pessoal;

e)

Aprovar os convites à apresentação de propostas;

f)

Aprovar o relatório anual de actividades, incluindo as despesas correspondentes;

g)

Aprovar as contas e o balanço anuais;

h)

Aprovar, se for caso disso, qualquer alteração da agenda de investigação, mediante recomendação do Comité Científico;

i)

Aprovar as orientações relativas à avaliação e selecção das propostas de projecto apresentadas pelo Gabinete Executivo;

j)

Aprovar a lista de propostas de projecto seleccionadas;

k)

Nomear, exonerar ou substituir o director executivo, dar-lhe orientações e directrizes e acompanhar o seu desempenho;

l)

Aprovar a estrutura organizativa do Gabinete Executivo, com base nas recomendações do director executivo;

m)

Aprovar a regulamentação financeira da empresa comum IMI nos termos do disposto no artigo 6.o do Regulamento;

n)

Aprovar as regras e procedimentos internos da empresa comum IMI e nomeadamente a sua política de propriedade intelectual, em consonância com os princípios estabelecidos no artigo 22.o;

o)

Aprovar o seu regulamento interno, nos termos do disposto no n.o 3;

p)

Aprovar as iniciativas destinadas a alterar os Estatutos, nos termos do disposto no artigo 23.o;

q)

Decidir da atribuição de tarefas que não sejam especificamente da competência de qualquer dos outros órgãos da empresa comum IMI;

r)

Aprovar as disposições práticas de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 a que se refere o artigo 14.o do Regulamento;

s)

Supervisionar as actividades globais da empresa comum IMI.

Regulamento interno

a)

O Conselho de Administração reúne-se pelo menos duas vezes por ano. A pedido de um dos membros ou do director executivo, podem ser convocadas reuniões extraordinárias. As reuniões têm habitualmente lugar na sede da empresa comum IMI.

b)

Salvo decisão em contrário em casos especiais, o director executivo participa nas reuniões.

c)

O presidente do Grupo de representantes dos Estados da IMI tem direito a participar nas reuniões do Conselho de Administração na qualidade de observador.

d)

O presidente do Comité Científico participa nas reuniões, a convite do Conselho de Administração, quando a ordem de trabalhos justificar a sua presença.

e)

O Conselho de Administração pode convidar observadores e/ou outros peritos a participarem nas reuniões, quando a ordem de trabalhos justificar a sua presença.

Artigo 6.o

Director executivo

1.   O director executivo é o principal responsável executivo pela gestão corrente da empresa comum IMI, nos termos das decisões do Conselho de Administração. Nesse contexto, informa regularmente o Conselho de Administração e o Comité Científico, respondendo ainda a qualquer pedido de informação ad hoc que estes lhe dirijam. O director executivo exerce, em relação ao pessoal, os poderes previstos no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento.

2.   O director executivo é o representante legal da empresa comum IMI. O director executivo desempenha as suas funções com total independência e responde perante o Conselho de Administração.

3.   O director executivo é nomeado pelo Conselho de Administração por um período de três anos, na sequência da publicação de um convite a manifestações de interesse no Jornal Oficial da União Europeia e noutros meios de comunicação escrita ou na internet. Após avaliação do desempenho do director executivo, o Conselho de Administração pode prorrogar o seu mandato uma única vez por um período adicional não superior a quatro anos.

4.   Ao director executivo incumbe, nomeadamente:

a)

Assumir a responsabilidade pelas actividades de comunicação relacionadas com a empresa comum IMI;

b)

Gerir de forma adequada os fundos públicos e privados;

c)

Recomendar ao Conselho de Administração disposições e orientações em matéria de avaliação e selecção das propostas de projecto submetidas à sua aprovação; essas orientações devem incluir os procedimentos, a composição e os deveres dos comités de análise pelos pares que avaliarão as propostas de projecto, bem como as regras de difusão dos resultados da investigação;

d)

Supervisionar a gestão do lançamento de convites à apresentação de propostas, a avaliação e selecção das propostas de projectos, a negociação das propostas de projectos seleccionadas, o acompanhamento das propostas de projectos e a administração das subvenções, nomeadamente no que respeita à coordenação das actividades de investigação financiadas;

e)

Assumir a responsabilidade pelo estabelecimento e gestão de um sistema de contabilidade apropriado;

f)

Fornecer documentação e apoio logístico relevantes ao Conselho de Administração e ao Comité Científico;

g)

Elaborar a proposta de plano de execução anual e as correspondentes estimativas de despesas;

h)

Elaborar a proposta de orçamento anual, incluindo o quadro de pessoal;

i)

Elaborar o relatório anual de actividades, incluindo as despesas correspondentes;

j)

Elaborar as contas e o balanço anuais;

k)

Preparar qualquer outra informação que possa ser solicitada pelo Conselho de Administração;

l)

Gerir os concursos para prover às necessidades de bens e serviços da empresa comum IMI, de acordo com a sua regulamentação financeira;

m)

Elaborar os convites à apresentação de propostas;

n)

Executar as funções que lhe sejam atribuídas pelo Conselho de Administração;

o)

Apresentar ao Conselho de Administração qualquer alteração da agenda de investigação, mediante recomendação do Comité Científico;

p)

Apresentar ao Conselho de Administração a(s) sua(s) proposta(s) de organigrama do Gabinete Executivo e organizar, dirigir e supervisionar o pessoal da empresa comum IMI;

q)

Convocar as reuniões do Conselho de Administração;

r)

Convocar a reunião anual do Fórum das partes interessadas, de modo a garantir a abertura e transparência das actividades da empresa comum IMI relativamente às partes interessadas;

s)

Participar, na medida em que tal se justifique, nas reuniões do Conselho de Administração, do Comité Científico e do Fórum das partes interessadas, na qualidade de observador;

t)

Constituir, se for o caso, grupos científicos ad hoc/organismos subsidiários/comités que tenham sido decididos pelo Conselho de Administração e recolher os pareceres dos cientistas;

u)

Prestar ao Conselho de Administração qualquer outra informação que este possa solicitar;

v)

Assumir a responsabilidade pela avaliação e gestão dos riscos;

w)

Propor ao Conselho de Administração qualquer seguro que possa ser necessário para o cumprimento das obrigações da empresa comum IMI;

x)

Assumir a responsabilidade pela celebração de convenções de subvenção para a execução das actividades de investigação, bem como dos contratos de serviços e de fornecimentos que sejam necessários ao funcionamento da empresa comum IMI a que se refere o artigo 12.o

5.   O director executivo é assistido pelo pessoal do Gabinete Executivo.

Artigo 7.o

Comité Científico

1.   O Comité Científico é um órgão consultivo do Conselho de Administração e conduz as suas actividades em estreita ligação e com o apoio do Gabinete Executivo.

2.   O Comité Científico é constituído, no máximo, por 15 membros.

3.   Os membros devem reflectir uma representação equilibrada das competências das instituições académicas, das organizações de pacientes, da indústria e das entidades reguladoras. Os membros do Comité Científico devem reunir, no seu conjunto, as competências e conhecimentos científicos relativos a todo o processo de desenvolvimento de novos fármacos necessários à apresentação de recomendações estratégicas baseadas em dados científicos no que diz respeito à empresa comum IMI.

4.   O Conselho de Administração define os critérios específicos e o processo de selecção para a composição do Comité Científico e nomeia os seus membros com base numa lista de candidatos proposta pelo Grupo de representantes dos Estados da IMI.

5.   O Comité Científico elege um presidente, por consenso, de entre os seus membros.

6.   Incumbe ao Comité Científico:

a)

Dar aconselhamento sobre a pertinência da agenda de investigação e recomendar eventuais alterações;

b)

Dar aconselhamento sobre as prioridades científicas para a proposta de plano de execução anual;

c)

Dar aconselhamento ao Conselho de Administração e ao director executivo sobre os progressos científicos descritos no relatório anual de actividades;

d)

Dar aconselhamento sobre a composição dos comités de análise pelos pares.

7.   O Comité Científico reúne-se pelo menos uma vez por ano, sendo convocado pelo presidente.

8.   O Comité Científico pode, com o acordo do seu presidente, convidar individualidades que não sejam membros do comité a participarem nas suas reuniões, a título consultivo.

Artigo 8.o

Grupo de representantes dos Estados da IMI

Composição

O Grupo de Representantes dos Estados da IMI é composto por um representante de cada Estado-Membro e de cada um dos países associados ao Programa-Quadro. O Grupo elege um presidente de entre os seus membros.

Atribuições e competências

O Grupo de representantes dos Estados da IMI exerce funções consultivas junto da empresa comum IMI e actua como interface entre a empresa comum IMI e as partes interessadas relevantes nos respectivos países. Incumbe-lhe nomeadamente:

a)

Dar aconselhamento sobre as prioridades científicas anuais, designadamente as sinergias com o Programa-Quadro;

b)

Facilitar a difusão de informações relacionadas com os convites às partes interessadas nos seus próprios países;

c)

Estar informado do resultado do processo de avaliação;

d)

Emitir parecer sobre a actualização da agenda de investigação;

e)

Dar aconselhamento sobre as actividades da empresa comum IMI;

f)

Dar aconselhamento sobre as alterações do processo de convite à apresentação de propostas e de avaliação e sobre as regras em matéria de propriedade intelectual da empresa comum IMI;

g)

Informar a empresa comum IMI sobre as actividades relevantes em curso a nível nacional.

3.   O Grupo de representantes dos Estados da IMI reúne-se pelo menos duas vezes por ano, sendo as reuniões convocadas pelo director executivo. Podem ser convocadas reuniões extraordinárias a fim de tratar questões específicas de grande importância para as actividades da empresa comum IMI. Essas reuniões são convocadas pelo director executivo, quer por iniciativa própria, quer a pedido do Grupo de representantes dos Estados da IMI. O Grupo de representantes dos Estados da IMI pode apresentar, por iniciativa própria, recomendações à empresa comum IMI. A empresa comum IMI informa o Grupo de representantes dos Estados da IMI do seguimento dado a essas recomendações.

O director executivo assiste às reuniões do Grupo de representantes dos Estados da IMI.

O Grupo de representantes dos Estados da IMI aprova o seu regulamento interno.

Artigo 9.o

Fórum das partes interessadas

1.   O Fórum das partes interessadas é uma reunião aberta a todas as partes interessadas, sendo convocado pelo menos uma vez por ano pelo director executivo.

2.   O Fórum das partes interessadas é informado das actividades da empresa comum IMI, sendo convidado a fazer observações.

Artigo 10.o

Função de auditoria interna

As funções confiadas ao auditor interno da Comissão por força do n.o 3 do artigo 185.o do Regulamento Financeiro são desempenhadas sob a responsabilidade do Conselho de Administração, que aprova as disposições adequadas, tendo em conta as dimensões e o âmbito da empresa comum IMI.

Artigo 11.o

Fontes de financiamento

1.   Todos os recursos e actividades da empresa comum IMI são dedicados à realização dos objectivos enunciados no artigo 2.o do Regulamento.

2.   Os recursos da empresa comum IMI inscritos no seu orçamento são os seguintes:

a)

Contribuições financeiras dos membros;

b)

Quaisquer receitas geradas pela empresa comum IMI;

c)

Quaisquer outros recursos, receitas e contribuições financeiras.

Os juros gerados pelas contribuições pagas pelos membros são considerados receitas da empresa comum IMI.

3.   Os custos de funcionamento da Empresa Comum IMI são financiados pelos seus membros:

a)

Os membros fundadores dão um contributo de nível equivalente, cada um com um montante não superior a 4 % da contribuição financeira total da Comunidade para a empresa comum IMI. Caso não seja utilizada, uma parte da contribuição da Comunidade pode ser disponibilizada para as actividades de investigação referidas no n.o 4;

b)

Os restantes membros contribuem na proporção da sua contribuição total para as actividades de investigação.

4.   As actividades de investigação são financiadas solidariamente através:

a)

De contribuições não monetárias (a seguir denominadas «contribuições em espécie») das empresas de investigação farmacêutica que são membros da EFPIA, sob a forma de recursos (tais como pessoal, equipamento, bens de consumo, etc.) pelo menos equivalentes à contribuição financeira da Comunidade;

b)

De uma contribuição financeira equivalente da Comunidade Europeia proveniente do Sétimo Programa-Quadro, inscrita no orçamento da empresa comum IMI;

c)

Das contribuições dos membros a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o

As contribuições em espécie são sujeitas a uma avaliação. A metodologia de avaliação das contribuições em espécie é definida nas regras e procedimentos internos da empresa comum IMI, na observância da sua regulamentação financeira e com base nas regras de participação do Sétimo Programa-Quadro. As contribuições em espécie são verificadas por um auditor independente.

5.   As empresas de investigação farmacêutica participantes que sejam membros da EFPIA não são elegíveis para receberem qualquer apoio financeiro da empresa comum IMI para qualquer actividade.

6.   Se algum membro da empresa comum IMI ou alguma empresa de investigação farmacêutica que seja membro da EFPIA não cumprir os seus compromissos no que respeita às contribuições acordadas, o director executivo convoca uma reunião do Conselho de Administração para decidir:

a)

No caso de a entidade em falta ser um membro, da sua eventual exclusão ou de qualquer outra medida que deva ser aplicada até que cumpra as suas obrigações; ou

b)

No caso de a entidade em falta ser uma empresa de investigação farmacêutica que seja membro da EFPIA, das medidas adequadas a aplicar.

7.   A empresa comum IMI é proprietária de todos os activos por ela criados ou para ela transferidos a fim de realizar os objectivos enunciados no artigo 2.o do Regulamento.

Artigo 12.o

Actividades de investigação, convenções de subvenção e acordos de projectos

1.   A empresa comum IMI apoia actividades de investigação prospectivas na sequência de convites à apresentação de propostas de projectos abertos e concorrenciais, de uma avaliação independente e da celebração de convenções de subvenção e de acordos de projectos.

2.   A empresa comum IMI define os procedimentos e mecanismos para a execução, supervisão e controlo das convenções de subvenção celebradas.

3.   A convenção de subvenção deve:

a)

Definir as disposições adequadas à execução das actividades de investigação;

b)

Definir as disposições financeiras adequadas e as regras relativas aos direitos de propriedade intelectual, com base nos princípios definidos no artigo 22.o;

c)

Reger o relacionamento entre o consórcio seleccionado e a empresa comum IMI.

4.   O acordo de projecto é celebrado entre os membros de um consórcio:

a)

Para definir as disposições adequadas à execução da convenção de subvenção;

b)

Para reger o relacionamento entre os participantes num determinado projecto.

5.   Qualquer entidade jurídica que desenvolva actividades relevantes para os objectivos da empresa comum IMI num Estado-Membro ou num país associado ao Sétimo Programa-Quadro é elegível para participar num projecto. Podem eventualmente participar outras entidades jurídicas se o Conselho de Administração assim o entender.

6.   Com excepção da contribuição para os custos de funcionamento conforme estabelecido no n.o 3 do artigo 11.o, a contribuição da Comunidade para a empresa comum IMI é utilizada para a execução das actividades de investigação. Os limites máximos de financiamento dessa contribuição financeira da Comunidade devem observar os limites estabelecidos nas regras de participação do Sétimo Programa-Quadro. São elegíveis para esse tipo de financiamento as seguintes entidades jurídicas:

a)

Micro, pequenas e médias empresas, na acepção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (1);

b)

Entidades jurídicas de direito nacional estabelecidas como organismos públicos sem fins lucrativos (2);

c)

Organizações intergovernamentais de direito internacional público dotadas de personalidade jurídica, bem como qualquer agência especializada criada por essas organizações intergovernamentais;

d)

Entidades jurídicas de direito comunitário;

e)

Entidades jurídicas estabelecidas como organizações sem fins lucrativos essencialmente vocacionadas para a realização de actividades de investigação ou desenvolvimento tecnológico;

f)

Estabelecimentos de ensino secundário e superior;

g)

Organizações de pacientes sem fins lucrativos devidamente habilitadas.

7.   De modo a serem considerados elegíveis para financiamento comunitário, os custos incorridos na execução das actividades de investigação devem ser líquidos do imposto sobre o valor acrescentado.

Artigo 13.o

Compromissos financeiros

Os compromissos financeiros da empresa comum IMI não devem exceder o montante dos recursos financeiros disponíveis ou inscritos no orçamento pelos seus membros.

Artigo 14.o

Receitas financeiras

Um eventual excedente das receitas em relação às despesas só reverte para os membros da empresa comum IMI em caso de dissolução da empresa, nos termos do artigo 24.o

Artigo 15.o

Exercício financeiro

O exercício financeiro corresponde ao ano civil.

Artigo 16.o

Execução financeira

O director executivo é responsável pela execução do orçamento da empresa comum IMI.

Artigo 17.o

Informação financeira

1.   O director executivo apresenta anualmente ao Conselho de Administração um anteprojecto de plano orçamental anual que contém uma previsão das despesas anuais para os dois exercícios seguintes. No âmbito dessa previsão, as estimativas das receitas e despesas para o primeiro desses dois exercícios são elaboradas de forma suficientemente pormenorizada para satisfazer as exigências dos processos orçamentais internos de cada membro, tendo em conta a sua contribuição financeira para a empresa comum IMI. O director executivo fornece ao Conselho de Administração todas as informações suplementares necessárias para esse efeito.

2.   Os membros do Conselho de Administração transmitem ao director executivo as suas observações sobre o anteprojecto de plano orçamental anual, nomeadamente sobre as estimativas de recursos e despesas para o exercício seguinte.

3.   Tomando em consideração as observações dos membros do Conselho de Administração, o director executivo elabora o projecto de plano orçamental anual para o exercício seguinte e submete-o à aprovação do Conselho de Administração.

4.   O plano orçamental anual e o plano de execução anual para um determinado ano são aprovados pelo Conselho de Administração da empresa comum IMI até ao final do ano anterior.

5.   No prazo de dois meses a contar do encerramento de cada exercício financeiro, o director executivo submete à aprovação do Conselho de Administração as contas e o balanço anuais referentes ao exercício anterior. As contas e o balanço anuais referentes ao exercício anterior são apresentados ao Tribunal de Contas e à Comissão.

Artigo 18.o

Planeamento e apresentação de relatórios

1.   O plano de execução anual descreve as actividades da empresa comum IMI previstas para o ano subsequente, bem como as correspondentes estimativas de despesas. Após aprovação do plano de execução anual pelo Conselho de Administração, é elaborada uma versão do mesmo para publicação.

2.   O relatório de actividades anual descreve os progressos realizados em cada ano civil pela empresa comum IMI, em especial no que respeita ao plano de execução anual para esse ano. Inclui ainda informações sobre as actividades de investigação e a participação das PME nas mesmas, bem como sobre outras actividades levadas a cabo durante o ano anterior, com as correspondentes despesas. A despesa deve ser baseada nas contribuições financeiras dos membros bem como nas contribuições das empresas de investigação farmacêutica participantes que sejam membros da EFPIA.

O relatório de actividades anual é apresentado pelo director executivo juntamente com as contas e o balanço anuais. Após a aprovação pelo Conselho de Administração, o relatório de actividades anual é tornado público.

Artigo 19.o

Contratos de serviços e de fornecimentos

A empresa comum IMI estabelece todos os procedimentos e mecanismos para a execução, supervisão e controlo dos contratos de serviços e de fornecimentos celebrados, quando necessário, para o seu funcionamento, nos termos das disposições da sua regulamentação financeira.

Artigo 20.o

Responsabilidade dos membros e seguros

1.   A responsabilidade financeira dos membros pelas dívidas da empresa comum IMI fica limitada à contribuição que já tenham dado para as despesas de funcionamento, conforme estabelecido no n.o 3 do artigo 11.o

2.   A empresa comum IMI subscreve e mantém em vigor os seguros adequados.

Artigo 21.o

Conflito de interesses

A empresa comum IMI deve evitar todo e qualquer conflito de interesses na execução das suas actividades.

Artigo 22.o

Política de propriedade intelectual

1.   A empresa comum IMI adopta regras gerais relativas à política em matéria de direitos de propriedade intelectual da empresa comum IMI, que são incorporadas nas convenções de subvenção e nos acordos de projectos.

2.   O objectivo da política de propriedade intelectual da empresa comum IMI consiste em promover a criação de conhecimento, bem como a sua divulgação e exploração, assegurar uma repartição de direitos equitativa, recompensar a inovação e conseguir uma ampla participação de entidades privadas e públicas nos projectos (nomeadamente, sem que esta enumeração seja exaustiva, empresas de investigação farmacêutica participantes que sejam membros da EFPIA, grupos académicos e pequenas e médias empresas).

3.   A política de propriedade intelectual deve reflectir os seguintes princípios:

a)

Salvo acordo mútuo por escrito em contrário entre os participantes num determinado projecto, cada participante conserva os direitos sobre a propriedade intelectual com que contribua para o projecto, bem como sobre a propriedade intelectual por si gerada no projecto. Os termos e condições dos direitos de acesso e das licenças relacionados com a propriedade intelectual introduzida ou gerada pelos participantes num determinado projecto são definidos na convenção de subvenção e no acordo de projecto relevantes;

b)

Os participantes nos projectos assumem o compromisso de difundir e de permitir a utilização dos resultados e da propriedade intelectual gerada pelo projecto em causa nos termos e condições definidos na convenção de subvenção e no acordo de projecto relevantes, sem perder de vista a protecção dos direitos de propriedade intelectual, as obrigações de confidencialidade e os interesses legítimos dos seus proprietários.

Artigo 23.o

Alterações aos Estatutos

1.   Qualquer membro da empresa comum IMI pode apresentar ao Conselho de Administração uma iniciativa destinada a alterar os presentes Estatutos.

2.   As iniciativas a que se refere o n.o 1, aprovadas pelo Conselho de Administração, são submetidas, sob a forma de projectos de alteração, à apreciação da Comissão, que as aprova, se adequado.

3.   Todavia, qualquer alteração que afecte os elementos essenciais dos presentes Estatutos, nomeadamente alterações aos artigos 2.o, 3.o, 5.o, 6.o, 11.o, 12.o, 20.o, 23.o e 24.o dos mesmos, deve ser aprovada nos termos do artigo 172.o do Tratado.

Artigo 24.o

Dissolução

1.   No termo do período previsto no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento, ou na sequência de uma alteração nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento, a empresa comum IMI é dissolvida.

2.   O processo de dissolução é automaticamente desencadeado caso um dos membros fundadores se retire da empresa comum IMI.

3.   Para efeitos do processo de dissolução da empresa comum IMI, o Conselho de Administração nomeia um ou mais liquidatários, que dão cumprimento às decisões do Conselho de Administração.

4.   Quando for dissolvida, a empresa comum IMI deve devolver ao Estado anfitrião quaisquer meios físicos de apoio por este disponibilizados nos termos estabelecidos no acordo de sede.

5.   Caso os meios físicos de apoio sejam objecto do tratamento previsto no n.o 4, devem ser utilizados outros bens para cobrir as responsabilidades da empresa comum IMI e os custos aferentes à sua dissolução. Os eventuais excedentes ou défice devem ser distribuídos ou cobertos pelos membros existentes à data da dissolução, na proporção da respectiva contribuição efectiva para a empresa comum IMI. Os eventuais excedentes distribuídos à Comunidade revertem para o orçamento da Comissão.

6.   Os activos, dívidas e passivos remanescentes devem ser distribuídos pelos membros existentes à data da dissolução, na proporção da respectiva contribuição efectiva para a empresa comum IMI.

7.   Deve ser estabelecido um procedimento ad hoc para assegurar a gestão adequada das convenções de subvenção a que se refere o artigo 12.o e dos contratos de serviços e de fornecimentos a que se refere o artigo 19.o cuja duração seja superior à da empresa comum IMI.


(1)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

(2)  Para efeitos do regulamento, incluem-se nos «organismos públicos sem fins lucrativos» aqueles que podem realizar lucros mas que não estão autorizados a distribuir esses lucros a não ser para efeitos de promoção do interesse público e que efectuam investigação científica e tecnológica a título de actividade principal.


4.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 30/52


REGULAMENTO (CE) N.o 74/2008 DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2007

relativo à constituição da empresa comum ARTEMIS para realizar a iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos sistemas informáticos incorporados

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 171.o e 172.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (2) (a seguir denominado «Sétimo Programa-Quadro»), prevê uma contribuição comunitária para a criação de parcerias público-privadas de longo prazo sob a forma de iniciativas tecnológicas conjuntas (ITC), que podem ser realizadas através de empresas comuns na acepção do artigo 171.o do Tratado. Essas ITC resultam da actividade das plataformas tecnológicas europeias, já criadas no âmbito do Sexto Programa-Quadro, e abrangem determinados aspectos da investigação no respectivo domínio. Devem combinar investimento do sector privado e financiamento público europeu, nomeadamente financiamento proveniente do Sétimo Programa-Quadro.

(2)

A Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (3) (a seguir denominado «programa específico Cooperação»), sublinha a necessidade de parcerias público-privadas pan-europeias ambiciosas para acelerar o desenvolvimento de tecnologias importantes mediante grandes acções de investigação a nível comunitário, incluindo, em especial, ITC.

(3)

A Agenda de Lisboa para o Crescimento e o Emprego sublinha a necessidade de criar condições favoráveis ao investimento no conhecimento e na inovação na Comunidade, para impulsionar a competitividade, o crescimento e o emprego.

(4)

Nas suas conclusões de 25 e 26 de Novembro de 2004, o Conselho incentivou a Comissão a aprofundar os conceitos de plataformas tecnológicas e de ITC. Sublinhou que tais iniciativas poderão contribuir para a coordenação do esforço global comunitário de investigação com vista a alcançar sinergias com as actividades das iniciativas existentes, nomeadamente o EUREKA e o COST, tendo em conta o seu importante contributo para a investigação e o desenvolvimento (I & D).

(5)

As empresas europeias e outras organizações de investigação e desenvolvimento activas no domínio dos sistemas informáticos incorporados assumiram a liderança na criação da plataforma tecnológica europeia para sistemas informáticos incorporados (a seguir denominada «plataforma tecnológica ARTEMIS») no âmbito do Sexto Programa-Quadro. A plataforma tecnológica ARTEMIS elaborou uma agenda estratégica de investigação com base numa ampla consulta às partes interessadas públicas e privadas. A agenda estratégica de investigação identificou as prioridades no domínio dos sistemas informáticos incorporados e formulou orientações para uma ITC neste domínio.

(6)

A ITC no domínio dos sistemas informáticos incorporados dá resposta às comunicações da Comissão de 6 de Abril de 2005, «Construir o EEI do conhecimento ao serviço do crescimento», e de 20 de Julho de 2005, «Acções Comuns para o Crescimento e o Emprego: o Programa Comunitário de Lisboa», que advogam uma abordagem nova e mais ambiciosa das parcerias público-privadas em grande escala em áreas de interesse capital para a competitividade da Europa, identificadas através do diálogo com a indústria.

(7)

A ITC no domínio dos sistemas informáticos incorporados responde à necessidade de promover a difusão generalizada das tecnologias da informação e das comunicações, como indicado no relatório «Creating an Innovative Europe», de Janeiro de 2006 (4). Este relatório elogia igualmente o modelo da plataforma tecnológica conjunta ARTEMIS, por combinar de modo harmonizado e síncrono financiamento nacional e financiamento comunitário numa estrutura jurídica clara.

(8)

A ITC no domínio dos sistemas informáticos incorporados deve criar uma parceria público-privada sustentável, bem como intensificar e impulsionar o investimento privado e público no sector dos sistemas incorporados na Europa; para efeitos do presente regulamento, entende-se por «Europa» os Estados-Membros da União Europeia (a seguir denominados «Estados-Membros») e os países associados ao Sétimo Programa-Quadro (a seguir denominados «Países associados»). A ITC no domínio dos sistemas informáticos incorporados deve igualmente assegurar uma coordenação e uma sinergia de recursos eficazes e obter financiamento do Programa-Quadro, da indústria, dos programas nacionais de I & D e das iniciativas intergovernamentais para a I & D (EUREKA), contribuindo desta forma para reforçar, no futuro, o crescimento, a competitividade e o desenvolvimento sustentável da Europa. Por último, o seu objectivo deve consistir em promover a colaboração entre todas as partes interessadas, nomeadamente a indústria, incluindo as pequenas e médias empresas (PME), as autoridades nacionais, as universidades e os centros de investigação, num esforço concertado de investigação centrado em objectivos específicos.

(9)

A ITC no domínio dos sistemas informáticos incorporados deve definir uma agenda de investigação consensual (a seguir denominada «agenda de investigação»), seguindo rigorosamente as recomendações da agenda estratégica de investigação desenvolvida pela plataforma tecnológica ARTEMIS. Esta agenda de investigação deve identificar e rever regularmente as prioridades da investigação no que respeita ao desenvolvimento e adopção das tecnologias essenciais para os sistemas informáticos incorporados nas diferentes áreas de aplicação, com vista a reforçar a competitividade da Europa e a possibilitar o surgimento de novos mercados e aplicações sociais.

(10)

A ITC no domínio dos sistemas informáticos incorporados deve incidir na concepção, desenvolvimento e implantação de sistemas electrónicos e de software omnipresentes, interoperáveis, potentes, seguros e com uma boa relação custo-benefício. Deve produzir modelos e arquitecturas de referência que constituam abordagens comuns da arquitectura para determinadas gamas de aplicações, middleware que torne possível uma conectividade e uma interoperabilidade sem descontinuidades e ainda métodos e ferramentas integrados de concepção de sistemas que permitam um desenvolvimento e uma prototipagem rápidos.

(11)

A ambição e o âmbito dos objectivos declarados da ITC no domínio dos sistemas informáticos incorporados, a dimensão dos recursos financeiros e técnicos a mobilizar e a necessidade de assegurar uma coordenação e sinergia eficazes dos recursos e do financiamento exigem uma acção a nível comunitário. Por conseguinte, é necessário criar uma empresa comum (a seguir denominada «empresa comum ARTEMIS»), nos termos do artigo 171.o do Tratado, enquanto entidade jurídica responsável pela execução da ITC no domínio dos sistemas informáticos incorporados. Para assegurar a gestão adequada das actividades de I & D iniciadas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro (2007-2013), a empresa comum ARTEMIS deve ser criada por um período que poderá ir até 31 de Dezembro de 2017.

(12)

A empresa comum ARTEMIS deverá ser um organismo constituído pela Comunidade e a quitação quanto à execução do seu orçamento será dada pelo Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, tendo, no entanto, em conta as especificidades resultantes tanto da natureza das ITC enquanto parcerias público-privadas como, em especial, da contribuição do sector privado para o orçamento.

(13)

Na prossecução dos objectivos da empresa comum ARTEMIS, devem congregar-se os recursos dos sectores público e privado para apoiar as actividades de I & D sob a forma de projectos. Para o efeito, a empresa comum ARTEMIS deve poder organizar convites concorrenciais à apresentação de propostas de projectos com vista à execução de uma parte da agenda de investigação. As actividades de I & D devem respeitar os princípios éticos fundamentais aplicáveis no âmbito do Sétimo Programa-Quadro.

(14)

Os membros fundadores da empresa comum ARTEMIS são a Comunidade, a Bélgica, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Irlanda, a Grécia, a Espanha, a França, a Itália, a Hungria, os Países Baixos, a Áustria, Portugal, a Roménia, a Eslovénia, a Finlândia, a Suécia, o Reino Unido e a ARTEMISIA, uma associação que representa empresas e outras organizações de I & D activas na Europa no domínio dos sistemas informáticos incorporados. A empresa comum ARTEMIS deve estar aberta à adesão de novos membros.

(15)

As regras aplicáveis à organização e ao funcionamento da empresa comum ARTEMIS devem ser estabelecidas nos respectivos Estatutos, sendo parte integrante do presente regulamento.

(16)

A ARTEMISIA assinou uma carta de compromisso relativa ao seu contributo para o estabelecimento e implementação da empresa comum ARTEMIS.

(17)

Os projectos devem ser apoiados pelas contribuições financeiras da Comunidade e dos Estados membros da ARTEMIS, bem como pelas contribuições em espécie das organizações de I & D que participam nos projectos da empresa comum ARTEMIS.

Podem ser disponibilizadas outras opções de financiamento, designadamente do Banco Europeu de Investimento (BEI), sobretudo através do Mecanismo de Financiamento com Partilha de Riscos desenvolvido em conjunto com o BEI e a Comissão, nos termos do anexo III da Decisão 2006/971/CE.

(18)

O financiamento público das actividades de I & D decorrentes de convites à apresentação de propostas abertos e concorrenciais publicados pela empresa comum ARTEMIS deve provir das contribuições financeiras nacionais dos Estados membros da ARTEMIS e de uma contribuição financeira da empresa comum ARTEMIS. A contribuição financeira da empresa comum ARTEMIS deve corresponder a uma percentagem dos custos de I & D incorridos pelos participantes nos projectos. Este valor percentual deve ser igual para todos os participantes nos projectos resultantes de um dado convite à apresentação de propostas.

(19)

Durante o período de existência da empresa comum ARTEMIS, as organizações de I & D participantes nos projectos devem fornecer recursos de valor equivalente ou superior ao do total do financiamento público das actividades de I & D.

(20)

Atendendo à necessidade de garantir ao pessoal condições de emprego estáveis e igualdade de tratamento e de atrair pessoal científico e técnico especializado da mais elevada craveira, o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos Outros Agentes destas Comunidades, estabelecidos no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (5) devem ser aplicados a todo o pessoal recrutado pela empresa comum ARTEMIS.

(21)

Enquanto organismo dotado de personalidade jurídica, a empresa comum ARTEMIS é responsável pelas suas acções. Quando adequado, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias deve ser competente para resolver os litígios decorrentes das actividades da empresa comum.

(22)

A Comissão deve apresentar regularmente ao Conselho e ao Parlamento Europeu relatórios sobre os progressos realizados pela empresa comum ARTEMIS.

(23)

Sob reserva do acordo prévio da Comissão, a empresa comum ARTEMIS aprova, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6) (a seguir denominado «Regulamento Financeiro»), uma regulamentação financeira específica que tenha em conta as exigências específicas do seu funcionamento, decorrentes, nomeadamente, da necessidade de combinar financiamento comunitário e financiamento nacional para um apoio eficiente e oportuno às actividades de I & D. A fim de assegurar um tratamento harmonizado entre os participantes nas actividades de investigação da empresa comum e os das acções indirectas do Sétimo Programa-Quadro, é conveniente que o imposto sobre o valor acrescentado não seja um custo elegível para financiamento comunitário, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (7).

(24)

Devem ser tomadas as medidas adequadas para impedir irregularidades e fraudes, bem como as medidas necessárias para recuperar fundos perdidos e montantes indevidamente pagos ou incorrectamente utilizados, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (8), do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (9) e do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (10).

(25)

A política em matéria de direitos de propriedade intelectual da empresa comum ARTEMIS deve promover a criação e o aproveitamento do conhecimento.

(26)

A fim de facilitar a sua constituição, a Comissão é responsável pelo estabelecimento e início do funcionamento da empresa comum ARTEMIS enquanto esta não tiver capacidade operacional para executar o seu próprio orçamento.

(27)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a constituição da empresa comum ARTEMIS, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros devido ao carácter transnacional dos grandes desafios de investigação identificados, que exigem a congregação de conhecimentos complementares e a aplicação de recursos financeiros provenientes de diferentes sectores e países, e pode, pois, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas, de acordo com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objectivo,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Constituição de uma empresa comum

1.   Para a execução da iniciativa tecnológica conjunta (ITC) no domínio dos sistemas informáticos incorporados, é constituída uma empresa comum na acepção do artigo 171.o do Tratado, a seguir denominada «empresa comum ARTEMIS», por um período que poderá ir até 31 de Dezembro de 2017.

2.   A empresa comum ARTEMIS tem sede social em Bruxelas (Bélgica).

Artigo 2.o

Objectivos

A empresa comum ARTEMIS contribui para a execução do Sétimo Programa-Quadro e do tema «Tecnologias da Informação e das Comunicações» do programa específico «Cooperação». Cabe-lhe especificamente:

a)

Definir e executar uma «agenda de investigação» para o desenvolvimento das tecnologias essenciais no domínio dos sistemas informáticos incorporados nas diferentes áreas de aplicação, com vista a reforçar a competitividade e a sustentabilidade da Europa e a possibilitar o surgimento de novos mercados e aplicações sociais. As actividades de execução da agenda de investigação são a seguir denominadas «actividades de I & D»;

b)

Apoiar a execução das actividades de I & D, nomeadamente mediante a concessão de financiamento aos participantes nos projectos seleccionados na sequência de convites à apresentação de propostas em regime de concurso;

c)

Promover uma parceria público-privada que mobilize e congregue actividades comunitárias, nacionais e privadas, faça aumentar o investimento global em I & D no domínio dos sistemas informáticos incorporados e promova a colaboração entre os sectores público e privado;

d)

Obter sinergias e assegurar a coordenação das actividades europeias de I & D no domínio dos sistemas informáticos incorporados, e, nomeadamente, quando daí possa advir uma mais-valia, a integração progressiva na empresa comum ARTEMIS das actividades conexas nesta área actualmente realizadas através de mecanismos intergovernamentais para a I & D (EUREKA);

e)

Promover a participação das PME nas suas actividades, em consonância com os objectivos do Sétimo Programa-Quadro.

Artigo 3.o

Estatuto jurídico

A empresa comum ARTEMIS é um organismo da Comunidade e goza de personalidade jurídica. Em cada um dos Estados-Membros da Comunidade Europeia, goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida pela legislação destes Estados às pessoas colectivas. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

Artigo 4.o

Estatutos

Os Estatutos da empresa comum ARTEMIS reproduzidos em anexo fazem parte integrante do presente regulamento, sendo por este aprovados.

Artigo 5.o

Contribuição da Comunidade

1.   A contribuição máxima da Comunidade para a empresa comum ARTEMIS, que cobre os custos de funcionamento e as actividades de I & D, é de 420 milhões de EUR provenientes das dotações do orçamento geral da União Europeia atribuídas ao tema «Tecnologias da informação e das comunicações» do programa específico «Cooperação», nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 54.o do Regulamento Financeiro.

2.   As disposições aplicáveis à contribuição financeira da Comunidade são estabelecidas num acordo geral e em acordos financeiros anuais a celebrar entre a Comissão, em nome da Comunidade, e a empresa comum ARTEMIS.

3.   A contribuição da Comunidade para a empresa comum ARTEMIS utilizada para financiar projectos deve ser atribuída na sequência de convites à apresentação de propostas abertos e concorrenciais.

Artigo 6.o

Regulamentação financeira

1.   A empresa comum ARTEMIS aprova uma regulamentação financeira específica nos termos do n.o 1 do artigo 185.o do Regulamento Financeiro. Essa regulamentação pode divergir da regulamentação estabelecida no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro (11), se as exigências específicas de funcionamento da empresa comum ARTEMIS o impuserem e sob reserva do acordo prévio da Comissão.

2.   A empresa comum ARTEMIS tem uma estrutura própria de auditoria interna.

Artigo 7.o

Pessoal

1.   O Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, o Regime Aplicável aos outros Agentes destas Comunidades e a regulamentação de execução dessas disposições, adoptada de comum acordo pelas instituições das Comunidades Europeias, aplicam-se ao pessoal da empresa comum ARTEMIS e ao seu Director Executivo.

2.   Sem prejuízo do n.o 3 do presente artigo e do n.o 2 do artigo 7.o dos Estatutos, a empresa comum ARTEMIS exerce os poderes conferidos pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias à autoridade competente para proceder a nomeações e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes destas Comunidades à entidade competente para celebrar contratos no que respeita ao seu pessoal.

3.   O Conselho de Administração adopta, em concertação com a Comissão, as medidas de execução necessárias a que se refere o artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos Outros Agentes destas Comunidades.

4.   Os efectivos são determinados no quadro de pessoal da empresa comum ARTEMIS a apresentar em conjunto com o seu orçamento anual.

5.   O pessoal da empresa comum ARTEMIS é constituído por agentes temporários e agentes contratuais com contratos a termo certo que só podem ser renovados uma vez por um período fixo. O período total do contrato não excederá os sete anos e nunca poderá ser superior ao tempo de vida da empresa comum.

6.   As despesas de pessoal são suportadas pela empresa comum ARTEMIS.

7.   A empresa comum ARTEMIS pode adoptar disposições que permitam o destacamento de peritos para a empresa.

Artigo 8.o

Privilégios e imunidades

O Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias é aplicável à empresa comum ARTEMIS e ao seu pessoal.

Artigo 9.o

Responsabilidade

1.   A responsabilidade contratual da empresa comum ARTEMIS rege-se pelas disposições contratuais relevantes e pelo direito aplicável ao acordo ou contrato em causa.

2.   Em matéria de responsabilidade extracontratual, a empresa comum ARTEMIS deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns ao direito dos Estados-Membros, os danos causados pelo seu pessoal no desempenho das suas funções.

3.   Os pagamentos efectuados pela empresa comum ARTEMIS no âmbito da responsabilidade a que se referem os n.os 1 e 2 e os custos e despesas conexos incorridos são considerados despesas da empresa comum ARTEMIS, pelo que são cobertos pelos seus recursos.

4.   O cumprimento das obrigações da empresa comum ARTEMIS é da exclusiva responsabilidade desta.

Artigo 10.o

Competência do Tribunal de Justiça e direito aplicável

1.   O Tribunal de Justiça é competente para conhecer:

a)

De qualquer litígio entre os membros respeitante à matéria que é objecto do presente regulamento e/ou dos Estatutos a que se refere o artigo 4.o;

b)

Com fundamento em cláusula compromissória constante dos acordos e contratos celebrados pela empresa comum ARTEMIS;

c)

Das acções intentadas contra a empresa comum ARTEMIS, incluindo as decisões dos seus órgãos, nas condições previstas nos artigos 230.o e 232.o do Tratado;

d)

Dos litígios respeitantes à reparação de danos causados pelo pessoal da empresa comum ARTEMIS no desempenho das suas funções.

2.   A todas as matérias não abrangidas pelo presente regulamento ou por outros actos de direito comunitário é aplicável o direito do Estado onde está situada a sede social da empresa comum ARTEMIS.

Artigo 11.o

Relatórios, avaliação e quitação

1.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre os progressos realizados pela empresa comum ARTEMIS. Esse relatório contém pormenores da execução da ITC no domínio dos sistemas informáticos incorporados, incluindo o número de propostas apresentadas, o número de propostas seleccionadas para financiamento, o tipo de participantes, nomeadamente as PME, e estatísticas por país.

2.   Até 31 de Dezembro de 2010, e até 31 de Dezembro de 2013, a Comissão procede a uma avaliação intercalar da empresa comum ARTEMIS com o auxílio de peritos independentes, com base num mandato estabelecido após consulta à empresa comum ARTEMIS. Estas avaliações abrangem a qualidade e a eficiência da empresa comum ARTEMIS e os progressos alcançados na realização dos objectivos estabelecidos. A Comissão comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho as conclusões dessas avaliações, acompanhadas das suas observações e, se necessário, de propostas destinadas a alterar o presente regulamento, incluindo a eventual dissolução antecipada da empresa comum.

3.   O mais tardar seis meses após a dissolução da empresa comum ARTEMIS, a Comissão procede, com o auxílio de peritos independentes, a uma avaliação final da empresa comum ARTEMIS. Os resultados da avaliação final são apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4.   A quitação quanto à execução do orçamento da empresa comum ARTEMIS é dada pelo Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, nos termos previstos na regulamentação financeira da empresa comum ARTEMIS a que se refere o artigo 6.o

Artigo 12.o

Protecção dos interesses financeiros dos membros e medidas de combate à fraude

1.   A empresa comum ARTEMIS assegura que os interesses financeiros dos seus membros sejam devidamente protegidos, realizando ou mandando realizar os controlos internos e externos adequados.

2.   Em caso de irregularidades, os membros da empresa comum ARTEMIS reservam-se o direito de recuperar os montantes indevidamente gastos, inclusive reduzindo ou suspendendo as contribuições subsequentes para a empresa comum ARTEMIS.

3.   Para efeitos do combate à fraude, à corrupção e a outros actos ilícitos, aplica-se o Regulamento (CE) n.o 1073/1999.

4.   A empresa comum ARTEMIS efectua verificações no local e auditorias financeiras junto dos beneficiários do financiamento público concedido pela empresa comum ARTEMIS. Essas verificações e auditorias são efectuadas directamente pela empresa comum ARTEMIS ou pelos Estados membros da ARTEMIS em nome desta. Os Estados membros da ARTEMIS podem efectuar outras verificações e auditorias junto dos beneficiários do seu financiamento nacional, na medida em que considerem necessário, e comunicam os resultados à empresa comum ARTEMIS.

5.   A Comissão e/ou o Tribunal de Contas podem, se necessário, efectuar verificações no local junto dos beneficiários do financiamento concedido pela empresa comum ARTEMIS e dos agentes responsáveis pela atribuição desse financiamento. Para o efeito, a empresa comum ARTEMIS assegura que os contratos e as convenções de subvenção prevejam o direito de a Comissão e/ou o Tribunal de Contas realizarem os controlos adequados e, em caso de detecção de irregularidades, imporem sanções dissuasivas e proporcionadas.

6.   O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), instituído pela Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão (12), dispõe, em relação à empresa comum ARTEMIS e ao seu pessoal, das mesmas competências que lhe são atribuídas relativamente aos serviços da Comissão. Logo após a sua constituição, a empresa comum ARTEMIS adere ao Acordo Interinstitucional, de 25 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo aos inquéritos internos efectuados pelo OLAF (13). A empresa comum ARTEMIS adopta as medidas necessárias para facilitar os inquéritos internos efectuados pelo OLAF.

Artigo 13.o

Confidencialidade

Sem prejuízo do artigo 14.o, a empresa comum ARTEMIS assegura a protecção da informação sensível cuja divulgação possa lesar os interesses dos seus membros ou dos participantes nos projectos.

Artigo 14.o

Transparência

1.   O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (14), é aplicável aos documentos na posse da empresa comum ARTEMIS.

2.   A empresa comum ARTEMIS adopta as disposições práticas de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 até 7 de Agosto de 2008.

3.   As decisões adoptadas pela empresa comum ARTEMIS nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de queixa junto do Provedor de Justiça ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 195.o e 230.o do Tratado.

Artigo 15.o

Propriedade intelectual

As regras aplicáveis à protecção, utilização e difusão dos resultados da investigação, baseadas no Regulamento (CE) n.o 1906/2006, constam do artigo 23.o dos Estatutos.

Artigo 16.o

Acções preparatórias

1.   A Comissão é responsável pelo estabelecimento e início do funcionamento da empresa comum ARTEMIS enquanto esta não tiver capacidade operacional para executar o seu próprio orçamento. De acordo com o direito comunitário, a Comissão realiza todas as acções necessárias em colaboração com outros membros fundadores e com a participação dos órgãos competentes.

2.   Para o efeito, até que o Director Executivo assuma as suas funções depois de nomeado pelo Conselho de Administração, nos termos do n.o 2 do artigo 7.o dos Estatutos, a Comissão pode afectar um número limitado dos seus funcionários, inclusive um para desempenhar interinamente as funções de Director Executivo.

3.   O Director Executivo interino pode autorizar todos os pagamentos abrangidos pelas dotações inscritas no orçamento da empresa comum ARTEMIS uma vez aprovados pelo Conselho de Administração e celebrar contratos, incluindo contratos de pessoal, após a aprovação do quadro de pessoal da empresa comum ARTEMIS. O gestor orçamental da Comissão pode autorizar todos os pagamentos abrangidos pelas dotações inscritas no orçamento geral da empresa comum ARTEMIS.

Artigo 17.o

Apoio do Estado anfitrião

Deve ser celebrado um acordo de sede entre a empresa comum ARTEMIS e a Bélgica no que respeita a instalações de escritórios, privilégios e imunidades e outros apoios a fornecer pela Bélgica à empresa comum ARTEMIS.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. NUNES CORREIA


(1)  Parecer emitido em 24 de Outubro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.

(3)  JO L 400 de 30.12.2006, p. 86. Rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 30.

(4)  http://ec.europa.eu/invest-in-research/action/2006_ahogroup_en.htm

(5)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 337/2007 (JO L 90 de 30.3.2007, p. 1).

(6)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

(7)  JO L 391 de 30.12.2006, p. 1.

(8)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(9)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(10)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(11)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(12)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 20.

(13)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

(14)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.


ANEXO

ESTATUTOS DA EMPRESA COMUM ARTEMIS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos dos presentes Estatutos, são aplicáveis as seguintes definições:

a)

«Projecto», um projecto de investigação e/ou desenvolvimento que é seleccionado pela empresa comum ARTEMIS no seguimento de convites à apresentação de propostas em regime de concurso e subsequentemente financiado em parte pela empresa comum ARTEMIS;

b)

«Custos totais», os custos dos projectos definidos pelas respectivas entidades financiadoras que emitem as convenções de subvenção;

c)

«Custos de funcionamento», os custos necessários ao funcionamento da empresa comum ARTEMIS, com exclusão do financiamento das actividades de I & D;

d)

«Entidade afiliada», qualquer entidade afiliada tal como definida no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1906/2006.

Artigo 2.o

Funções e actividades

As principais funções e actividades da empresa comum ARTEMIS são as seguintes:

a)

Assegurar o estabelecimento e a gestão sustentável da ITC no domínio dos sistemas informáticos incorporados;

b)

Definir o plano estratégico plurianual, incluindo a agenda de investigação a que se refere o n.o 1 do artigo 19.o, e efectuar os ajustamentos que forem necessários;

c)

Definir e levar a cabo planos de execução anuais a que se refere o n.o 3 do artigo 19.o para a execução do plano estratégico plurianual a que se refere o n.o 1 do artigo 19.o;

d)

Lançar convites à apresentação de propostas, avaliar as propostas e conceder financiamento aos projectos seleccionados através de procedimentos abertos, transparentes e eficazes, respeitando os limites dos fundos disponíveis;

e)

Desenvolver uma estreita cooperação e assegurar a coordenação com as actividades, organismos e intervenientes europeus (em especial com o Programa-Quadro), nacionais e transnacionais, com vista à promoção de um ambiente de inovação fértil na Europa e de melhores sinergias e aproveitamento dos resultados das actividades de I & D no domínio dos sistemas informáticos incorporados;

f)

Acompanhar os progressos realizados em termos de concretização dos objectivos da empresa comum ARTEMIS;

g)

Desenvolver actividades de comunicação e difusão;

h)

Publicar informações sobre os projectos, nomeadamente os nomes dos participantes e o montante da contribuição financeira da empresa comum ARTEMIS por participante;

i)

Levar a efeito qualquer outra actividade necessária para alcançar os objectivos a que se refere o artigo 2.o do regulamento.

Artigo 3.o

Membros

1.   Os membros fundadores da empresa comum ARTEMIS (a seguir denominados «membros fundadores») são:

a)

A Comunidade Europeia, representada pela Comissão;

b)

A Bélgica, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Irlanda, a Grécia, a Espanha, a França, a Itália, a Hungria, os Países Baixos, a Áustria, Portugal, a Roménia, a Eslovénia, a Finlândia, a Suécia, o Reino Unido; e

c)

Aquando da aceitação dos Estatutos da empresa comum ARTEMIS, a associação ARTEMISIA (a seguir denominada «ARTEMISIA»), uma associação de direito neerlandês (número de registo 17201341) com sede social em Eindhoven (Países Baixos), agindo na qualidade de representante das empresas e de outros intervenientes em I & D activos na Europa no domínio dos sistemas informáticos incorporados.

2.   Desde que adiram aos objectivos descritos no artigo 2.o do regulamento e estejam dispostas a assumir todas as obrigações daí decorrentes, nomeadamente a aceitação dos Estatutos da empresa comum ARTEMIS, podem tornar-se membros desta empresa as seguintes entidades:

a)

Outros Estados-Membros e países associados;

b)

Qualquer outro país (a seguir denominado «país terceiro») que desenvolva políticas ou programas de I & D no domínio dos sistemas informáticos incorporados;

c)

Qualquer outra entidade jurídica que possa dar contribuições financeiras substanciais para a realização dos objectivos da empresa comum ARTEMIS.

3.   Os membros fundadores e os novos membros a que se refere o n.o 2 são a seguir denominados «membros».

4.   Os Estados-Membros e os países associados que são membros da empresa comum ARTEMIS são a seguir denominados «Estados membros da ARTEMIS». Cada Estado membro da ARTEMIS nomeia o seu representante nos órgãos da empresa comum ARTEMIS e designa a entidade ou entidades nacionais responsáveis pelo cumprimento das suas obrigações no que respeita à execução das actividades da empresa comum ARTEMIS.

5.   Os Estados membros da ARTEMIS e a Comissão são a seguir denominados «autoridades públicas» da empresa comum ARTEMIS.

Artigo 4.o

Adesão e alterações à lista de membros

1.   Os pedidos de adesão à empresa comum ARTEMIS devem ser enviados ao Conselho de Administração nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 6.o

2.   Os Estados-Membros ou os países associados que não sejam membros fundadores da empresa comum ARTEMIS tornam-se membros depois de notificarem, por escrito, ao Conselho de Administração a sua aceitação dos presentes Estatutos e de quaisquer outras disposições que regulem o funcionamento da empresa comum ARTEMIS.

3.   Os pedidos de adesão à empresa comum ARTEMIS apresentados por países terceiros são apreciados pelo Conselho de Administração, que apresenta uma recomendação à Comissão. A Comissão pode elaborar uma proposta de alteração do presente regulamento no que respeita à adesão do país terceiro, desde que as negociações com a empresa comum ARTEMIS sejam coroadas de êxito.

4.   A decisão do Conselho de Administração sobre a adesão de qualquer outra entidade jurídica ou a recomendação do Conselho de Administração sobre a adesão de um país terceiro deve ter em conta a relevância do candidato e o valor que poderá acrescentar à realização dos objectivos da empresa comum ARTEMIS. Em relação a eventuais novos pedidos de adesão, a Comissão informará atempadamente o Conselho sobre a avaliação efectuada e, se aplicável, sobre a decisão do Conselho de Administração.

5.   A qualidade de membro da empresa comum ARTEMIS não pode ser cedida a terceiros sem acordo prévio do Conselho de Administração.

6.   Qualquer membro tem a possibilidade de se retirar da empresa comum ARTEMIS. A retirada torna-se efectiva e irrevogável seis meses após notificação aos outros membros, ficando então o antigo membro livre de quaisquer obrigações com excepção das já assumidas, através de decisões tomadas pela empresa comum ARTEMIS nos termos dos presentes Estatutos, antes da sua retirada.

Artigo 5.o

Órgãos da empresa comum ARTEMIS

1.   Os órgãos da empresa comum ARTEMIS são:

o Conselho de Administração,

o Director Executivo,

o Conselho das Autoridades Públicas,

o Comité da Indústria e Investigação.

2.   Qualquer tarefa específica não atribuída a nenhum dos órgãos será da responsabilidade do Conselho de Administração.

Artigo 6.o

Conselho de Administração

Composição, direitos de voto e tomada de decisões

a)

O Conselho de Administração é constituído pelos representantes dos membros da empresa comum ARTEMIS e pelo presidente do Comité da Indústria e Investigação;

b)

Cada membro da empresa comum ARTEMIS nomeia os seus representantes e um chefe de delegação, que detém os direitos de voto desse membro no Conselho de Administração. O presidente do Comité da Indústria e Investigação não tem direito de voto;

c)

Os direitos de voto da ARTEMISIA e das autoridades públicas são idênticos e atingem, globalmente, pelo menos 90 % do total de votos. A distribuição inicial dos direitos de voto é de 50 % para a ARTEMISIA e 50 % para as autoridades públicas;

d)

A distribuição dos votos pelas autoridades públicas é estabelecida anualmente de forma proporcional aos fundos que autorizaram para projectos nos dois últimos exercícios financeiros. A Comissão dispõe, no mínimo, de 10 % dos votos;

e)

No decurso do primeiro exercício financeiro ou de qualquer exercício subsequente no qual dois ou menos Estados membros da ARTEMIS tenham autorizado fundos públicos para projectos nos exercícios financeiros anteriores, a Comissão dispõe de um terço dos votos correspondentes às autoridades públicas. Os dois terços restantes são repartidos igualmente entre os Estados membros da ARTEMIS;

f)

Os direitos de voto de um novo membro que não seja Estado-Membro nem país associado são determinados pelo Conselho de Administração antes da adesão desse membro à empresa comum ARTEMIS;

g)

As decisões são adoptadas por uma maioria de, pelo menos, 75 % dos votos, salvo disposição expressa em contrário dos presentes Estatutos;

h)

Os representantes não são pessoalmente responsáveis pelas acções realizadas na sua qualidade de representantes no Conselho de Administração.

Funções e tarefas

O Conselho de Administração assume a responsabilidade global pelo funcionamento da empresa comum ARTEMIS e supervisiona as suas actividades.

Ao Conselho de Administração incumbe, nomeadamente:

a)

Avaliar os pedidos de adesão e decidir ou recomendar alterações à lista dos membros, nos termos do artigo 4.o;

b)

Decidir da exclusão de qualquer membro que não cumpra as suas obrigações nem tenha resolvido esse incumprimento após um período razoável determinado pelo Director Executivo, sem prejuízo das disposições do Tratado que asseguram a observância do direito comunitário;

c)

Aprovar a regulamentação financeira da empresa comum ARTEMIS nos termos do artigo 6.o do regulamento;

d)

Aprovar as iniciativas destinadas a alterar os Estatutos nos termos do artigo 24.o;

e)

Aprovar o plano estratégico plurianual, incluindo a agenda de investigação a que se refere o n.o 1 do artigo 19.o;

f)

Supervisionar as actividades globais da empresa comum ARTEMIS;

g)

Supervisionar os progressos alcançados na execução do plano estratégico plurianual a que se refere o n.o 1 do artigo 19.o;

h)

Aprovar, nos termos do n.o 4 do artigo 18.o, o plano de execução anual e o plano orçamental anual a que se refere o n.o 3 do artigo 19.o, incluindo o quadro de pessoal;

i)

Aprovar o relatório anual de actividades a que se refere o n.o 4 do artigo 19.o e as contas e o balanço anuais;

j)

Nomear, demitir ou substituir o Director Executivo, dar-lhe orientações e acompanhar o seu desempenho;

k)

Instituir comités ou grupos de trabalho com vista à realização de tarefas específicas, quando necessário;

l)

Aprovar o seu regulamento interno, nos termos do n.o 3;

m)

Decidir da atribuição de tarefas que não sejam especificamente da competência de qualquer dos outros órgãos da empresa comum ARTEMIS;

n)

Aprovar as disposições práticas de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 a que se refere o artigo 14.o do regulamento.

A Comunidade tem direito de veto em todas as decisões relacionadas com a utilização das suas contribuições financeiras, decisões relativas à dissolução da empresa comum e decisões relacionadas com as alíneas a), b), c), j) e n).

Regulamento interno

a)

O Conselho de Administração reúne-se pelo menos duas vezes por ano, normalmente na sede da empresa comum ARTEMIS;

b)

As reuniões do Conselho de Administração são presididas pelo presidente do Comité da Indústria e Investigação;

c)

Salvo decisão em contrário do Conselho de Administração, o Director Executivo participa nas reuniões;

d)

Até que o Conselho de Administração aprove o seu regulamento interno, as reuniões são convocadas pela Comissão;

e)

O quórum do Conselho de Administração é constituído pela Comissão, pela ARTEMISIA e, no mínimo, por três representantes dos Estados membros da ARTEMIS.

Artigo 7.o

Director Executivo

1.   O Director Executivo é o mais alto responsável executivo pela gestão corrente da empresa comum ARTEMIS, nos termos das decisões do Conselho de Administração, e é o seu representante legal. O Director Executivo desempenha as suas funções com total independência e responde perante o Conselho de Administração. O Director exerce, em relação ao pessoal, os poderes previstos no n.o 2 do artigo 7.o do regulamento.

2.   O Director Executivo é nomeado pelo Conselho de Administração por um período de três anos, na sequência da publicação de um convite a manifestações de interesse no Jornal Oficial da União Europeia e noutros meios de comunicação escrita ou na internet. Após avaliação do desempenho do Director Executivo, o Conselho de Administração pode prorrogar o seu mandato uma única vez por um período suplementar não superior a quatro anos.

3.   As funções e as tarefas do Director Executivo são as seguintes:

a)

Elaborar o plano de execução anual a que se refere o n.o 3 do artigo 19.o e o plano orçamental anual, em colaboração com o Comité da Indústria e Investigação, e submetê-los à aprovação do Conselho de Administração, nos termos do artigo 18.o;

b)

Supervisionar a organização e execução de todas as actividades necessárias à realização do plano de execução anual no quadro dos presentes Estatutos e das regras nele estabelecidas, bem como nas decisões subsequentes adoptadas pelo Conselho de Administração e pelo Conselho das Autoridades Públicas;

c)

Elaborar o relatório anual de actividades a que se refere o n.o 4 do artigo 19.o e os balanços e as contas anuais a que se refere o n.o 5 do artigo 18.o e submetê-los à aprovação do Conselho de Administração;

d)

Submeter à aprovação do Conselho de Administração propostas relativas ao funcionamento interno da empresa comum ARTEMIS;

e)

Submeter à aprovação do Conselho das Autoridades Públicas propostas relativas às regras processuais aplicáveis aos convites à apresentação de propostas lançados pela empresa comum ARTEMIS, incluindo o respectivo processo de avaliação e selecção das propostas de projectos;

f)

Gerir o lançamento dos convites à apresentação de propostas, o processo de avaliação e selecção das propostas de projectos e o processo de negociação das convenções de subvenção das propostas seleccionadas, bem como o acompanhamento e seguimento periódicos subsequentes dos projectos, no âmbito do mandato conferido pelo Conselho das Autoridades Públicas;

g)

Celebrar convenções de subvenção para a execução das actividades de I & D a que se referem os artigos 12.o e 13.o, bem como contratos de fornecimentos e de serviços necessários ao funcionamento da empresa comum ARTEMIS a que se refere o artigo 20.o;

h)

Autorizar todos os pagamentos devidos pela empresa comum ARTEMIS;

i)

Determinar e executar as medidas e acções necessárias para avaliar os progressos alcançados pela empresa comum ARTEMIS na consecução dos seus objectivos, incluindo o acompanhamento e a auditoria independentes destinados a avaliar a sua eficácia e desempenho;

j)

Organizar exames e auditorias técnicas dos projectos com vista à avaliação dos resultados das actividades de investigação e desenvolvimento e apresentar ao Conselho de Administração um relatório sobre os resultados globais;

k)

Efectuar, quando necessário, directamente ou através das autoridades públicas nacionais, auditorias financeiras aos participantes nos projectos, em conformidade com a regulamentação financeira da empresa comum ARTEMIS;

l)

Negociar as condições de adesão dos novos membros da empresa comum ARTEMIS, em nome do Conselho de Administração e no âmbito do mandato deste;

m)

Realizar qualquer outra acção, não prevista no plano de execução anual a que se refere o n.o 3 do artigo 19.o, necessária à plena consecução dos objectivos da empresa comum ARTEMIS, respeitando os limites e condições estabelecidos pelo Conselho de Administração;

n)

Convocar e/ou organizar as reuniões do Conselho de Administração e do Conselho das Autoridades Públicas e, quando adequado, participar nessas reuniões na qualidade de observador;

o)

Fornecer ao Conselho de Administração quaisquer informações por este solicitadas;

p)

Apresentar ao Conselho de Administração propostas relativas à estrutura organizativa do Secretariado;

q)

Proceder à avaliação e à análise da gestão dos riscos e propor ao Conselho de Administração qualquer seguro que possa ser necessário para o cumprimento das obrigações da empresa comum ARTEMIS.

4.   É criado um Secretariado sob a responsabilidade do Director Executivo que deverá apoiá-lo em todas as suas tarefas, nomeadamente nos seguintes domínios:

a)

Apoio administrativo aos órgãos da empresa comum ARTEMIS;

b)

Apoio operacional à avaliação das propostas e ao acompanhamento dos projectos, incluindo apoio à organização dos convites à apresentação de propostas, do exame dos projectos e das auditorias técnicas;

c)

Criação e gestão de um sistema contabilístico e de auditoria interna adequado;

d)

Tarefas financeiras, nomeadamente o pagamento, aos participantes nos projectos, das contribuições financeiras da empresa comum ARTEMIS;

e)

Apoio às actividades de comunicação, tais como relações públicas, actividades de publicação e difusão e organização de eventos;

f)

Gestão dos concursos para prover às necessidades de bens e serviços da empresa comum ARTEMIS, nos termos da sua regulamentação financeira.

5.   A empresa comum ARTEMIS pode contratar prestadores de serviços externos para a execução das tarefas não financeiras do Secretariado. Os contratos devem ser conformes com o disposto na regulamentação financeira da empresa comum ARTEMIS.

Artigo 8.o

Conselho das Autoridades Públicas

Composição, direitos de voto e tomada de decisões

a)

O Conselho das Autoridades Públicas é constituído pelas autoridades públicas da empresa comum ARTEMIS;

b)

Cada autoridade pública nomeia os seus representantes e um chefe de delegação que detém os direitos de voto no Conselho das Autoridades Públicas;

c)

Um terço dos direitos de voto no Conselho das Autoridades Públicas é atribuído à Comunidade; os restantes dois terços são atribuídos anualmente aos outros membros do Conselho das Autoridades Públicas na proporção da sua contribuição financeira para as actividades da empresa comum ARTEMIS nesse ano, nos termos da alínea b) do n.o 6 do artigo 11.o, com um limite superior, para qualquer membro, de 50 % do total dos direitos de voto no Conselho das Autoridades Públicas;

d)

Caso seja inferior a três o número de Estados membros da ARTEMIS que comunicaram ao Director Executivo a sua contribuição financeira nos termos da alínea b) do n.o 6 do artigo 11.o, a Comunidade dispõe de um terço dos votos, sendo os restantes dois terços repartidos igualmente entre os Estados membros da ARTEMIS;

e)

As decisões são adoptadas por uma maioria de, pelo menos, 60 % dos votos;

f)

O representante da Comunidade tem direito de veto em todas as questões respeitantes à utilização da sua contribuição para a empresa comum ARTEMIS;

g)

Qualquer Estado-Membro ou país associado que não seja membro da empresa comum ARTEMIS deve poder participar no Conselho das Autoridades Públicas, na qualidade de observador. Esses Estados recebem todos os documentos pertinentes do Conselho das Autoridades Públicas e devem poder dar parecer sobre qualquer decisão por este tomada.

Funções e tarefas

Incumbe ao Conselho das Autoridades Públicas:

a)

Assegurar a correcta aplicação dos princípios da equidade e da transparência na atribuição de financiamento público aos participantes nos projectos;

b)

Discutir e aprovar o programa de trabalho anual a que se refere o n.o 2 do artigo 19.o, com base nas propostas do Comité da Indústria e Investigação, incluindo os orçamentos disponíveis para os convites à apresentação de propostas;

c)

Aprovar as regras processuais aplicáveis aos convites à apresentação de propostas, à avaliação e selecção das propostas e ao acompanhamento dos projectos;

d)

Determinar, mediante proposta do representante da Comunidade, a contribuição financeira da empresa comum ARTEMIS para o orçamento dos convites à apresentação de propostas;

e)

Aprovar o lançamento dos convites à apresentação de propostas e o seu objectivo;

f)

Aprovar a selecção das propostas de projectos que irão receber financiamento público no seguimento dos convites à apresentação de propostas;

g)

Determinar, mediante proposta do representante da Comunidade, o valor percentual da contribuição financeira da empresa comum ARTEMIS, a que se refere a alínea a) do n.o 6 do artigo 13.o, para os participantes nos projectos resultantes dos convites à apresentação de propostas num dado ano;

h)

Aprovar o seu regulamento interno, nos termos do n.o 3.

Regulamento interno

a)

O Conselho das Autoridades Públicas reúne-se pelo menos duas vezes por ano, normalmente na sede da empresa comum ARTEMIS;

b)

O Conselho das Autoridades Públicas elege o seu presidente;

c)

Até que o Conselho das Autoridades Públicas aprove o seu regulamento interno, as reuniões são convocadas pela Comissão;

d)

O quórum do Conselho das Autoridades Públicas é constituído pela Comissão e, no mínimo, por três representantes dos Estados membros da ARTEMIS.

Artigo 9.o

Comité da Indústria e Investigação

Composição

A ARTEMISIA nomeia os membros do Comité da Indústria e Investigação.

O Comité da Indústria e Investigação é constituído, no máximo, por 25 membros.

Funções e tarefas

Incumbe ao Comité da Indústria e Investigação:

a)

Elaborar o projecto de plano estratégico plurianual a que se refere o n.o 1 do artigo 19.o, incluindo o conteúdo e a actualização da agenda de investigação, e submetê-lo à aprovação do Conselho de Administração;

b)

Elaborar o projecto de programa de trabalho anual a que se refere o n.o 2 do artigo 19.o, incluindo propostas para o conteúdo dos convites à apresentação de propostas a lançar pela empresa comum ARTEMIS;

c)

Elaborar propostas respeitantes à estratégia tecnológica, de investigação e de inovação da empresa comum ARTEMIS;

d)

Elaborar propostas de actividades relativas à criação de ambientes de inovação abertos, à promoção da participação de PME, à elaboração de normas de modo transparente e aberto no que toca à participação, à cooperação internacional, à difusão e às relações públicas;

e)

Aconselhar os outros órgãos em questões relacionadas com o planeamento e o funcionamento de programas de I & D, a promoção de parcerias e a mobilização de recursos na Europa, com vista à realização dos objectivos da empresa comum ARTEMIS;

f)

Nomear, se necessário, grupos de trabalho sob a coordenação global de um ou mais membros do Comité da Indústria e Investigação, com vista à realização das tarefas acima mencionadas;

g)

Aprovar o seu regulamento interno, nos termos do n.o 3.

Regulamento interno

a)

O Comité da Indústria e Investigação reúne-se pelo menos duas vezes por ano;

b)

O Comité da Indústria e Investigação elege o seu presidente;

c)

Até que o Comité da Indústria e Investigação aprove o seu regulamento interno, as reuniões são convocadas pela ARTEMISIA.

Artigo 10.o

Função de auditoria interna

As funções confiadas ao auditor interno da Comissão por força do n.o 3 do artigo 185.o do Regulamento Financeiro são desempenhadas sob a responsabilidade do Conselho de Administração, que adopta as disposições necessárias, tendo em conta as dimensões e o alcance da empresa comum ARTEMIS.

Artigo 11.o

Fontes de financiamento

1.   As actividades da empresa comum ARTEMIS são financiadas conjuntamente por contribuições financeiras pagas em fracções escalonadas e por contribuições em espécie dos seus membros, de modo a cobrir os custos de funcionamento e as actividades de I & D.

2.   Todos os recursos da empresa comum ARTEMIS são dedicados à realização dos objectivos estabelecidos no artigo 2.o do regulamento.

3.   Os recursos da empresa comum ARTEMIS inscritos no seu orçamento são os seguintes:

a)

Contribuições dos membros para os custos de funcionamento, com excepção dos referidos na alínea c) do n.o 5;

b)

Uma contribuição comunitária para o financiamento das actividades de I & D;

c)

Quaisquer receitas geradas pela empresa comum ARTEMIS;

d)

Quaisquer outras receitas e contribuições financeiras.

Os juros gerados pelas contribuições pagas pelos membros são considerados receitas da empresa comum ARTEMIS.

4.   As entidades jurídicas que não sejam membros podem contribuir em espécie ou em numerário para os recursos da empresa comum ARTEMIS nos termos e condições negociados pelo Director Executivo em nome do Conselho de Administração e no âmbito do mandato por este conferido.

5.   Os custos de funcionamento da empresa comum ARTEMIS são suportados pelos seus membros:

a)

A ARTEMISIA dá uma contribuição que poderá atingir 20 milhões de EUR ou 1 % da soma do custo total de todos os projectos, consoante o valor mais elevado, mas que não poderá ser superior a 30 milhões de EUR;

b)

A contribuição comunitária é, no máximo, de 10 milhões de EUR; caso não seja utilizada uma parte da contribuição, poderá ser disponibilizada para as actividades de investigação a que se refere o n.o 6;

c)

Os Estados membros da ARTEMIS contribuem em espécie para os custos de funcionamento facilitando a execução dos projectos e a concessão de financiamento público, a que se referem os artigos 12.o e 13.o;

d)

As contribuições da Comunidade e da ARTEMISIA são disponibilizadas nos termos do plano orçamental anual relevante a que se refere o artigo 18.o Os pagamentos em fracções escalonadas são efectuados com base nas necessidades financeiras da empresa comum.

6.   As actividades de I & D da empresa comum ARTEMIS são apoiadas através de:

a)

Uma contribuição financeira da Comunidade destinada a financiar projectos, que poderá atingir 410 milhões de EUR, eventualmente acrescida de qualquer parte não utilizada da contribuição comunitária a que se refere a alínea b) do n.o 5;

b)

Contribuições financeiras dos Estados membros da ARTEMIS num montante total mínimo correspondente a 1,8 vezes a contribuição financeira da Comunidade. Estas contribuições financeiras são pagas aos participantes nos projectos nos termos dos artigos 12.o e 13.o Os Estados membros da ARTEMIS informam anualmente o Director Executivo, até uma data determinada pelo Conselho de Administração, das dotações financeiras nacionais reservadas para os convites à apresentação de propostas a lançar pela empresa comum ARTEMIS, tendo em conta o âmbito das actividades de I & D a apoiar contempladas nos convites;

c)

Contribuições em espécie das organizações de I & D participantes nos projectos, que devem ser iguais à sua parte dos custos elegíveis necessários à execução dos projectos definidos com base nas regras das respectivas entidades financiadoras que emitem as convenções de subvenção. A sua contribuição global ao longo do período de duração da empresa comum ARTEMIS é igual ou superior à contribuição das autoridades públicas.

7.   As contribuições financeiras dos membros da empresa comum ARTEMIS são pagas em fracções escalonadas, conforme previsto no plano orçamental anual a que se refere o artigo 18.o

8.   Os novos membros da empresa comum ARTEMIS que não sejam Estados-Membros nem países associados contribuem financeiramente para a empresa comum ARTEMIS.

9.   Caso um membro da empresa comum ARTEMIS não respeite os compromissos referentes à contribuição financeira acordada para a empresa comum, o Director Executivo notificá-lo-á por escrito e fixará um prazo razoável para que esse incumprimento possa ser resolvido. Se tal não acontecer dentro desse prazo, o Director Executivo convoca uma reunião do Conselho de Administração para decidir se o membro em falta deve ser excluído ou se devem ser adoptadas outras medidas até que as suas obrigações sejam cumpridas.

10.   Salvo disposição em contrário, a empresa comum ARTEMIS fica na posse de todos os activos por ela criados ou para ela transferidos a fim de realizar os objectivos enunciados no artigo 2.o do regulamento.

Artigo 12.o

Execução das actividades de I & D

1.   A empresa comum ARTEMIS apoia actividades de I & D através de convites à apresentação de propostas abertos e concorrenciais, de um processo independente de avaliação e selecção das propostas, da atribuição de financiamento público às propostas seleccionadas e do financiamento de projectos.

2.   A empresa comum ARTEMIS celebra convenções de subvenção com os participantes nos projectos com vista à execução destes. Os termos e condições dessas convenções devem ser conformes com a regulamentação financeira da empresa comum ARTEMIS a que se refere o artigo 6.o do regulamento, remetendo e, quando adequado, tomando como base as correspondentes convenções de subvenção nacionais a que se refere a alínea b) do n.o 6 do artigo 13.o

3.   A fim de possibilitar a execução dos projectos e a concessão de financiamento público, a empresa comum ARTEMIS estabelece acordos administrativos com as entidades nacionais designadas pelos Estados membros da ARTEMIS para o efeito, em consonância com a regulamentação financeira da empresa comum ARTEMIS.

4.   Os Estados-Membros ou os países associados que não sejam membros da empresa comum ARTEMIS podem celebrar acordos similares com a empresa comum ARTEMIS.

5.   A empresa comum ARTEMIS estabelece os procedimentos de supervisão e controlo das actividades de I & D, nomeadamente as disposições aplicáveis ao acompanhamento e à auditoria técnica dos projectos. Os Estados membros da ARTEMIS não exigirão relatórios suplementares sobre o acompanhamento e a auditoria técnica para além dos exigidos pela empresa comum ARTEMIS.

Artigo 13.o

Financiamento dos projectos

1.   O financiamento público dos projectos seleccionados no seguimento dos convites à apresentação de propostas publicados pela empresa comum ARTEMIS é constituído pelas contribuições financeiras nacionais dos Estados membros da ARTEMIS e/ou pela contribuição financeira da empresa comum ARTEMIS. Os apoios públicos no âmbito desta iniciativa não prejudicam a aplicação, quando adequado, das regras processuais e materiais relativas aos auxílios estatais.

2.   Podem beneficiar de financiamento proveniente da contribuição da Comunidade para as actividades de I & D da empresa comum ARTEMIS a que se refere o artigo 5.o do regulamento as seguintes entidades jurídicas:

a)

Entidades jurídicas estabelecidas nos Estados membros da ARTEMIS que tenham celebrado uma convenção de subvenção para um desses projectos com a respectiva autoridade nacional no seguimento dos processos de adjudicação da empresa comum ARTEMIS;

b)

Outras entidades jurídicas estabelecidas em Estados-Membros ou em países associados que não sejam membros da empresa comum ARTEMIS. Neste caso, esses Estados podem estabelecer acordos administrativos com a empresa comum ARTEMIS para permitir a participação das empresas e organizações de I & D estabelecidas no seu território.

De modo a serem considerados elegíveis para financiamento comunitário, os custos incorridos na execução das actividades de I & D devem ser líquidos do imposto sobre o valor acrescentado.

3.   Os convites à apresentação de propostas lançados e publicados pela empresa comum ARTEMIS indicam o orçamento global disponível para cada convite. Este orçamento especifica os montantes atribuídos a nível nacional por cada Estado membro da ARTEMIS e a estimativa do montante da contribuição financeira da empresa comum ARTEMIS. Os convites indicam os critérios de avaliação relacionados com os seus objectivos e eventuais critérios de elegibilidade nacionais ou da empresa comum ARTEMIS.

4.   A contribuição financeira da empresa comum ARTEMIS para o orçamento de cada convite é equivalente a 55 % do montante total autorizado pelos Estados membros da ARTEMIS, salvo decisão em contrário do Conselho das Autoridades Públicas sob proposta do representante da Comunidade.

5.   Os convites e a avaliação e selecção das propostas obedecem às seguintes regras:

a)

Os convites à apresentação de propostas lançados pela empresa comum ARTEMIS são abertos a participantes estabelecidos nos Estados membros da ARTEMIS ou em qualquer outro Estado-Membro ou país associado. Devem ser tornados públicos;

b)

Os consórcios dos participantes nas propostas de projectos apresentadas no âmbito desses convites integram, pelo menos, três entidades não afiliadas estabelecidas em, pelo menos, três Estados membros da ARTEMIS. Os futuros participantes e a sua contribuição para as propostas de projectos devem ser controlados pela empresa comum ARTEMIS, com base nos controlos fornecidos pelas respectivas autoridades públicas, em função dos critérios de elegibilidade nacionais e da empresa comum previamente definidos para financiamento. Devem ser informados do seu cumprimento, se possível antes de apresentarem uma proposta de projecto completa. Esses controlos não devem ocasionar atrasos significativos na avaliação da proposta e no processo de selecção;

c)

O processo de avaliação e selecção efectuado com o auxílio de peritos independentes deve assegurar que a concessão de financiamento público pela empresa comum ARTEMIS observe os princípios da igualdade de tratamento, da excelência e da concorrência;

d)

No seguimento da avaliação das propostas, o Conselho das Autoridades Públicas estabelece uma lista ordenada das propostas com base em critérios de avaliação claros e na sua contribuição global para a realização dos objectivos do convite;

e)

O Conselho das Autoridades Públicas decide da selecção das propostas e da concessão de financiamento público às propostas seleccionadas até ao limite dos orçamentos disponíveis, tendo em conta eventuais critérios de elegibilidade nacionais e os controlos efectuados nos termos da alínea b). Essa decisão também é vinculativa para os Estados membros da ARTEMIS, não havendo lugar a novos processos de avaliação ou selecção.

6.   O financiamento dos projectos obedece às seguintes regras:

a)

A contribuição financeira da empresa comum ARTEMIS para os participantes nos projectos corresponde a uma percentagem dos custos totais incorridos na execução dos projectos, sendo esses custos totais definidos, quando adequado, pelas respectivas entidades financiadoras que emitem as convenções de subvenção. Este valor percentual é determinado anualmente pela empresa comum ARTEMIS, sendo, no máximo, de 16,7 %. Tal valor percentual é igual para todos os participantes nos projectos resultantes de um dado convite à apresentação de propostas;

b)

Os Estados membros da ARTEMIS celebram convenções de subvenção com os participantes nos projectos nos termos das respectivas regulamentações nacionais, nomeadamente no que respeita a critérios de elegibilidade e outros requisitos financeiros e jurídicos aplicáveis. Quando adequado, as contribuições financeiras nacionais dos Estados membros da ARTEMIS são pagas directamente aos participantes nos projectos nos termos das convenções de subvenção nacionais. Os Estados membros da ARTEMIS farão o possível por sincronizar os termos e condições e o estabelecimento das convenções de subvenção, e por pagar atempadamente as suas contribuições financeiras.

Artigo 14.o

Compromissos financeiros

Os compromissos financeiros da empresa comum ARTEMIS não devem exceder o montante dos recursos financeiros disponíveis ou inscritos no orçamento pelos seus membros.

Artigo 15.o

Receitas financeiras

O eventual excedente das receitas em relação às despesas só reverterá para os membros da empresa comum ARTEMIS em caso de dissolução da empresa, nos termos do artigo 25.o

Artigo 16.o

Exercício financeiro

O exercício financeiro corresponde ao ano civil.

Artigo 17.o

Execução financeira

O Director Executivo é responsável pela execução do orçamento da empresa comum ARTEMIS.

Artigo 18.o

Informação financeira

1.   O Director Executivo apresenta anualmente ao Conselho de Administração um anteprojecto de plano orçamental anual que contém uma previsão das despesas anuais para os dois exercícios seguintes e inclui o quadro de pessoal. Nessa previsão, as estimativas das receitas e despesas para o primeiro desses dois exercícios são elaboradas de forma suficientemente pormenorizada para satisfazer as exigências dos processos orçamentais internos de cada membro, tendo em conta a sua contribuição financeira para a empresa comum ARTEMIS. O Director Executivo fornece ao Conselho de Administração todas as informações suplementares necessárias para esse efeito.

2.   Os membros do Conselho de Administração transmitem ao Director Executivo as suas observações sobre o anteprojecto de plano orçamental anual, nomeadamente sobre as estimativas de recursos e despesas para o exercício seguinte.

3.   Tendo em conta as observações dos membros do Conselho de Administração, o Director Executivo elabora o projecto de plano orçamental anual para o exercício seguinte, em colaboração com o Comité da Indústria e Investigação, e submete-o à aprovação do Conselho de Administração.

4.   O plano orçamental anual e o plano de execução anual para um determinado ano são adoptados pelo Conselho de Administração da empresa comum ARTEMIS até ao fim do ano anterior.

5.   No prazo de dois meses a contar do encerramento de cada exercício financeiro, o Director Executivo submete à aprovação do Conselho de Administração as contas e o balanço anuais referentes ao exercício anterior. As contas e o balanço anuais referentes ao exercício anterior são apresentados ao Tribunal de Contas e à Comissão.

Artigo 19.o

Planeamento e apresentação de relatórios

1.   O plano estratégico plurianual especifica a estratégia e os planos para alcançar os objectivos da empresa comum ARTEMIS, incluindo a agenda de investigação.

2.   O programa de trabalho anual descreve o âmbito e o orçamento dos convites à apresentação de propostas necessários para executar a agenda de investigação de um determinado ano.

3.   O plano de execução anual especifica o plano de execução de todas as actividades da empresa comum ARTEMIS para um determinado ano, incluindo os convites à apresentação de propostas planeados e as acções que devem ser realizadas mediante concurso. O plano de execução anual é apresentado pelo Director Executivo ao Conselho de Administração juntamente com o plano orçamental anual a que se refere o artigo 18.o

4.   O relatório anual de actividades descreve os progressos realizados em cada ano civil pela empresa comum ARTEMIS, em especial no que respeita ao plano estratégico plurianual e ao plano de execução anual para esse ano. Inclui ainda informações sobre a participação das PME nas actividades de I & D da empresa comum. O relatório anual de actividades é apresentado pelo Director Executivo juntamente com as contas e o balanço anuais.

5.   É elaborada uma versão para publicação do plano estratégico plurianual, do plano de execução anual e do relatório de actividades anual, depois de aprovados pelo Conselho de Administração.

Artigo 20.o

Contratos de serviços e de fornecimentos

A empresa comum ARTEMIS estabelece todos os procedimentos e mecanismos para a execução, supervisão e controlo dos contratos de serviços e de fornecimentos celebrados, quando necessário, para o funcionamento da empresa comum ARTEMIS, nos termos das disposições da sua regulamentação financeira.

Artigo 21.o

Responsabilidade dos membros e seguros

1.   A empresa comum ARTEMIS não é responsável pelo cumprimento das obrigações financeiras dos seus membros. Não pode ser responsabilizada pelo incumprimento das obrigações de um dos seus Estados membros resultantes dos convites à apresentação de propostas lançados pela empresa comum.

2.   Os membros não são responsáveis pelo cumprimento das obrigações da empresa comum ARTEMIS. A responsabilidade financeira dos membros é uma responsabilidade interna exclusivamente perante a empresa comum ARTEMIS e é limitada ao compromisso por estes assumido no sentido de contribuírem para os recursos, conforme previsto no n.o 3 do artigo 11.o

3.   Não obstante as contribuições financeiras devidas aos participantes no projecto nos termos da alínea a) do n.o 6 do artigo 13.o, a responsabilidade financeira da empresa comum ARTEMIS pelas suas dívidas é limitada às contribuições que os membros tenham dado para os custos de funcionamento, conforme previsto na alínea a) do n.o 3 do artigo 11.o

4.   A empresa comum ARTEMIS subscreve e mantém em vigor os seguros adequados.

Artigo 22.o

Conflito de interesses

A empresa comum ARTEMIS deve evitar todo e qualquer conflito de interesses na execução das suas actividades.

Artigo 23.o

Política em matéria de propriedade intelectual

1.   As regras a seguir enunciadas, aplicáveis à protecção e difusão dos resultados da investigação, baseiam-se no Regulamento (CE) n.o 1906/2006 e devem garantir a protecção, quando adequado, da propriedade intelectual decorrente das actividades de I & D no âmbito do presente regulamento e a utilização e difusão dos resultados da investigação.

O objectivo da política de propriedade intelectual, tal como estabelecido no presente artigo, consiste em promover a criação de conhecimento e a sua exploração, assegurar uma repartição de direitos equitativa, recompensar a inovação e conseguir uma ampla participação de entidades privadas e públicas nos projectos.

2.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

«Informação», quaisquer desenhos, especificações, fotografias, amostras, modelos, processos, procedimentos, instruções, software, relatórios, documentos ou qualquer outra informação, competência, dados ou documentos técnicos e/ou comerciais de qualquer tipo, nomeadamente informação oral, desde que não estejam protegidos por «direitos de propriedade intelectual»;

b)

«Direitos de propriedade intelectual» (DPI), quaisquer direitos de propriedade intelectual, nomeadamente patentes, modelos de utilidade e certificados de utilidade, direitos sobre desenhos ou modelos industriais, direitos de autor, segredos comerciais, direitos sobre bases de dados, direitos sobre a topografia de circuitos integrados de semicondutores, bem como quaisquer registos, aplicações, divisões, continuações, reexames, renovações ou uma nova emissão ou edição dos mesmos, com exclusão de marcas registadas e designações comerciais;

c)

«Informação anterior», qualquer informação detida ou controlada por um participante num projecto à data em que o respectivo acordo de projecto produz efeitos ou cuja propriedade ou controlo é adquirido por um participante num projecto como resultado de actividades a ele exteriores;

d)

«DPI anteriores», quaisquer DPI detidos ou controlados por um participante num projecto à data em que o respectivo acordo de projecto produz efeitos ou cuja propriedade ou controlo é adquirido durante o período de vigência do acordo de projecto como resultado de actividades a ele exteriores;

e)

«Elementos anteriores», informação anterior e DPI anteriores;

f)

«Informação nova», qualquer informação resultante das actividades realizadas no âmbito de um dado projecto, tal como especificado no acordo de projecto correspondente;

g)

«DPI novos», quaisquer DPI resultantes das actividades realizadas no âmbito de um dado projecto, tal como especificado no acordo de projecto correspondente;

h)

«Elementos novos», informação nova e DPI novos;

i)

«Direito de acesso», licenças e direitos de utilizador não exclusivos sobre elementos anteriores ou novos que excluem o direito de sublicenciar, salvo disposição em contrário no acordo de projecto;

j)

«Necessário», «tecnicamente essencial» para a execução do projecto e/ou no contexto da utilização de elementos novos e, caso estejam em jogo direitos de propriedade intelectual, uma situação que implicaria a violação de tais direitos caso não fossem concedidos direitos de acesso;

k)

«Utilização», o desenvolvimento, a criação e a comercialização de um produto ou processo para criar e fornecer um serviço tal como eventualmente definido no acordo de projecto correspondente;

l)

«Difusão», a divulgação de elementos novos por quaisquer meios adequados, nomeadamente através de qualquer tipo de publicação, com exclusão da divulgação resultante das formalidades destinadas a proteger esses elementos;

m)

«Acordo de projecto», um acordo entre os participantes num projecto que define a totalidade ou parte dos termos e condições que lhes são aplicáveis no que respeita a um projecto específico, como seja um acordo de consórcio de projecto, e que inclui direitos de acesso sem restrições nos termos do disposto no presente artigo;

n)

«Condições de transferência», condições financeiras mais favoráveis do que as condições consideradas equitativas e razoáveis, e que se limitam, normalmente, ao custo da disponibilização dos direitos de acesso.

3.   Sem prejuízo das regras comunitárias em matéria de concorrência, as disposições relativas à propriedade intelectual no âmbito dos projectos regem-se pelos seguintes princípios:

3.1.   Propriedade

3.1.1.

A empresa comum ARTEMIS é proprietária dos activos corpóreos e incorpóreos criados com os seus próprios recursos ou para ela transferidos com vista ao estabelecimento da empresa comum ARTEMIS, salvo disposição em contrário.

3.1.2.

Não obstante as disposições supra, a empresa comum ARTEMIS não retém quaisquer informações ou DPI criados nos projectos.

3.1.3.

Cada participante num projecto continua a ser proprietário dos seus elementos anteriores. Os participantes podem definir os elementos anteriores necessários à execução do projecto da empresa comum ARTEMIS num acordo de projecto escrito e, se adequado, podem excluir elementos anteriores específicos.

3.1.4.

Os elementos novos resultantes do trabalho realizado no âmbito dos projectos são propriedade dos participantes que realizaram o trabalho que produziu esses elementos novos, em conformidade com o disposto nas convenções de subvenção e nos acordos de projectos e com os princípios estabelecidos no presente artigo.

3.2.   Direitos de acesso

3.2.1.

Os participantes no projecto podem decidir conceder direitos de acesso mais amplos do que os exigidos pelo presente artigo. Os participantes num projecto podem definir os elementos anteriores necessários à execução do projecto e, se adequado, podem decidir excluir elementos anteriores específicos.

3.2.2.

São concedidos direitos de acesso a elementos anteriores a outros participantes no mesmo projecto caso tais elementos sejam necessários a esses outros participantes para realizarem o seu trabalho no projecto e desde que o proprietário de tais elementos tenha poderes para conceder esses direitos. Os direitos de acesso são concedidos segundo as condições de transferência a acordar pelos participantes no projecto em causa, salvo acordo em contrário de todos os participantes no acordo de projecto.

3.2.3.

São concedidos direitos de acesso a elementos novos a outros participantes no mesmo projecto caso tais elementos novos sejam necessários a esses outros participantes para realizarem o seu trabalho no projecto. Tais direitos de acesso são concedidos a título gratuito e em regime de não exclusividade e não transferibilidade.

3.2.4.

Os participantes num mesmo projecto gozam de direitos de acesso a elementos anteriores caso tal seja necessário para a utilização dos seus próprios elementos novos decorrentes desse projecto, desde que o proprietário desses elementos anteriores tenha poderes para conceder tais direitos. Os direitos de acesso são concedidos em regime de não exclusividade e não transferibilidade e em condições equitativas, razoáveis e não discriminatórias.

3.2.5.

Os participantes num mesmo projecto gozam de direitos de acesso a elementos novos caso tal seja necessário para utilização própria. Tais direitos de acesso são concedidos, em regime de não exclusividade e não transferibilidade, a título gratuito ou em condições equitativas, razoáveis e não discriminatórias.

3.2.6.

Sob reserva do acordo de todos os proprietários em causa, são concedidos direitos de acesso a elementos novos a terceiros, em condições equitativas e razoáveis a estabelecer, para efeitos da realização de actividades de investigação subsequentes.

3.3.   Protecção, utilização e difusão

3.3.1.

No caso de elementos novos susceptíveis de serem explorados de forma lucrativa, o seu proprietário i) assegura a protecção adequada e eficaz desses elementos, tendo devidamente em consideração os seus legítimos interesses e os dos outros participantes no projecto em causa, especialmente os interesses comerciais, e ii) utiliza ou assegura a utilização desses elementos.

3.3.2.

Cada participante assegura que os elementos novos de que é proprietário sejam difundidos sem demora injustificada.

3.3.3.

Todas as actividades de difusão devem ser compatíveis com a protecção dos direitos de propriedade intelectual, as obrigações de confidencialidade e o legítimo interesse dos proprietários dos elementos novos.

3.3.4.

Antes de quaisquer actividades de difusão respeitantes a elementos novos, elementos anteriores ou informações confidenciais que sejam propriedade de outros participantes no mesmo projecto ou a outros dados ou informações que incorporem elementos novos, elementos anteriores ou informações confidenciais que sejam propriedade desses outros participantes, estes devem ser notificados de tais actividades. No prazo de 45 dias após notificação, qualquer um desses participantes pode opor-se por escrito caso os seus legítimos interesses no que respeita aos seus elementos novos ou anteriores possam ser lesados com essa difusão. Nesses casos, a actividade de difusão não pode realizar-se se não forem tomadas medidas adequadas para salvaguardar esses legítimos interesses.

3.3.5.

Todas as publicações, pedidos de patente apresentados por um participante ou em seu nome ou qualquer outra forma de difusão respeitante a elementos novos devem conter uma declaração informando que os elementos novos em causa foram produzidos com o apoio financeiro da empresa comum ARTEMIS. Todas as actividades de difusão devem ser compatíveis com a protecção dos direitos de propriedade intelectual, as obrigações de confidencialidade e o legítimo interesse dos proprietários dos elementos novos.

3.4.   Transferência

3.4.1.

Sempre que um participante transfira a propriedade de elementos novos, deve transferir as suas obrigações respeitantes a esses elementos novos para o novo proprietário, nomeadamente a obrigação de transferir tais obrigações para o eventual proprietário subsequente. Nessas obrigações incluem-se as que dizem respeito à concessão de direitos de acesso e à difusão e utilização.

3.4.2.

Sob reserva das suas obrigações em matéria de confidencialidade, um participante num projecto a quem seja solicitada a transferência das suas obrigações de concessão de direitos de acesso deve dar aviso prévio aos outros participantes da transferência prevista com, pelo menos, 45 dias de antecedência, juntamente com informações suficientes sobre o novo proprietário dos elementos novos, para que os outros participantes possam exercer os seus direitos de acesso. Na sequência da notificação, os outros participantes podem, no prazo de 30 dias ou num prazo diferente acordado por escrito, opor-se à eventual transferência de propriedade se considerarem essa transferência lesiva dos seus direitos de acesso. Caso qualquer dos outros participantes demonstre que os seus direitos de acesso seriam lesados, a transferência prevista não tem lugar enquanto os participantes em causa não chegarem a acordo.

3.5.

Os participantes no mesmo projecto celebram entre si um acordo de projecto que estabelecerá as disposições em matéria de propriedade intelectual em conformidade com o presente artigo.

Artigo 24.o

Alterações aos Estatutos

1.   Qualquer membro da empresa comum ARTEMIS pode apresentar ao Conselho de Administração uma iniciativa destinada a alterar os Estatutos.

2.   As iniciativas a que se refere o n.o 1, aprovadas pelo Conselho de Administração, são submetidas, sob a forma de projectos de alteração, à apreciação da Comissão, que as aprova, se adequado.

3.   Todavia, qualquer alteração que afecte os elementos essenciais dos presentes Estatutos, nomeadamente alterações aos artigos 3.o, 4.o, 6.o, 7.o, 11.o, 13.o, 21.o, 24.o e 25.o dos presentes Estatutos, deve ser aprovada nos termos do artigo 172.o do Tratado.

Artigo 25.o

Dissolução

1.   No termo do período previsto no n.o 1 do artigo 1.o do regulamento, ou na sequência de uma alteração nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento, a empresa comum ARTEMIS é dissolvida.

2.   O processo de dissolução é automaticamente desencadeado caso a Comissão se retire da empresa comum ARTEMIS.

3.   Para efeitos do processo de liquidação da empresa comum ARTEMIS, o Conselho de Administração nomeia um ou mais liquidatários, que cumprirão as decisões do Conselho de Administração.

4.   Ao ser dissolvida, a empresa comum ARTEMIS devolve ao Estado anfitrião quaisquer meios físicos de apoio por este disponibilizados nos termos estabelecidos no acordo de sede a que se refere o artigo 17.o do regulamento.

5.   Quando os activos corpóreos tiverem sido objecto do tratamento previsto no n.o 4, serão utilizados outros activos para cobrir as responsabilidades da empresa comum ARTEMIS e os custos aferentes à sua dissolução. Os eventuais excedentes serão distribuídos entre os membros existentes à data da dissolução, na proporção da sua contribuição efectiva para a empresa comum ARTEMIS. Os eventuais excedentes distribuídos à Comunidade reverterão para o orçamento da Comissão.

6.   Os activos remanescentes serão distribuídos pelos membros existentes à data da dissolução, na proporção da sua contribuição efectiva para a empresa comum ARTEMIS.

7.   Será estabelecido um procedimento ad hoc para assegurar a gestão adequada das convenções de subvenção e dos contratos de serviços e de fornecimentos celebrados pela empresa comum ARTEMIS cuja duração seja superior à duração da própria empresa.