ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 22

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
25 de Janeiro de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 57/2008 da Comissão, de 24 de Janeiro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 58/2008 da Comissão, de 24 de Janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 712/2007 relativo à abertura de concursos permanentes para a venda no mercado comunitário de cereais na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 59/2008 da Comissão, de 24 de Janeiro de 2008, que altera pela 91.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

4

 

*

Regulamento (CE) n.o 60/2008 da Comissão, de 24 de Janeiro de 2008, que revoga o Regulamento (CE) n.o 327/98 no que respeita à repartição em subperíodos, durante 2008, de um contingente pautal de importação de arroz branqueado e semibranqueado

6

 

*

Regulamento (CE) n.o 61/2008 da Comissão, de 24 de Janeiro de 2008, que altera o anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que se refere à dinoprostona ( 1 )

8

 

 

Regulamento (CE) n.o 62/2008 da Comissão, de 24 de Janeiro de 2008, relativo à emissão de certificados de exportação no sector vitivinícola

10

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2008/74/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 9 de Outubro de 2007, relativa à assinatura e à aplicação provisória de um protocolo adicional ao Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

11

Protocolo adicional ao Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

13

 

 

2008/75/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 21 de Janeiro de 2008, relativa à posição a adoptar pela Comunidade no Conselho Internacional do Café no que diz respeito à designação do Depositário do Acordo Internacional do Café de 2007

20

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Directiva 2007/53/CE da Comissão, de 29 de Agosto de 2007, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que diz respeito aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo III ao progresso técnico (JO L 226 de 30.8.2007)

21

 

*

Rectificação à Directiva 2008/4/CE da Comissão, de 9 de Janeiro de 2008, que altera a Directiva 94/39/CE no que respeita aos alimentos para animais destinados à redução do risco de febre vitular (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 6 de 10.1.2008)

21

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

25.1.2008   

PT

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L 22/1


REGULAMENTO (CE) N.o 57/2008 DA COMISSÃO

de 24 de Janeiro de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 24 de Janeiro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

154,9

MA

50,2

TN

125,1

TR

103,1

ZZ

108,3

0707 00 05

JO

178,8

TR

107,4

ZZ

143,1

0709 90 70

MA

91,9

TR

125,7

ZZ

108,8

0709 90 80

EG

137,4

ZZ

137,4

0805 10 20

EG

43,9

IL

54,5

MA

66,4

TN

62,1

TR

83,4

ZZ

62,1

0805 20 10

MA

104,1

TR

104,3

ZZ

104,2

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

43,9

IL

105,3

MA

146,1

PK

51,2

TR

102,6

ZZ

89,8

0805 50 10

BR

72,8

EG

74,2

IL

120,2

TR

122,6

ZZ

97,5

0808 10 80

CA

87,8

CL

60,8

CN

81,9

MK

36,5

US

115,3

ZA

60,7

ZZ

73,8

0808 20 50

CL

59,3

CN

71,5

TR

116,7

US

110,5

ZA

95,8

ZZ

90,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


25.1.2008   

PT

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REGULAMENTO (CE) N.o 58/2008 DA COMISSÃO

de 24 de Janeiro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 712/2007 relativo à abertura de concursos permanentes para a venda no mercado comunitário de cereais na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 712/2007 da Comissão (2) abriu concursos permanentes para a venda no mercado comunitário de cereais na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros. O referido regulamento prevê, no artigo 2.o, que as propostas apresentadas pelos operadores devem ser acompanhadas por uma garantia de 10 EUR por tonelada, em derrogação ao n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão, de 28 de Julho de 1993, que estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção (3).

(2)

Os preços dos cereais no mercado comunitário registaram, de um modo geral, um aumento espectacular desde o início da campanha de 2007/2008. No entanto, este aumento não é constante e verificam-se fortes flutuações, de modo que existe uma disparidade, por vezes muito importante, entre os preços, em baixa, no mercado comunitário e os preços, à saída das existências de intervenção, dos produtos vendidos no âmbito dos concursos. Devido a essa disparidade, os lotes adjudicados nem sempre são retirados pelos operadores beneficiários das adjudicações. A garantia actual de 10 EUR por tonelada não é, por conseguinte, suficiente para assegurar a retirada desses lotes. A fim de evitar tal situação e permitir o funcionamento eficaz do concurso regido pelo Regulamento (CE) n.o 712/2007, convém aumentar a referida garantia.

(3)

Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.o 712/2007.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 712/2007 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

As vendas referidas no artigo 1.o são efectuadas nas condições estabelecidas pelo Regulamento (CEE) n.o 2131/93. Todavia, em derrogação ao n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 13.o do citado regulamento, a garantia da proposta é fixada em 25 EUR por tonelada.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 735/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 6).

(2)  JO L 163 de 23.6.2007, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1227/2007 (JO L 277 de 20.10.2007, p. 10).

(3)  JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 367/2007 (JO L 91 de 31.3.2007, p. 14).


25.1.2008   

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REGULAMENTO (CE) N.o 59/2008 DA COMISSÃO

de 24 de Janeiro de 2008

que altera pela 91.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1) e, nomeadamente, o n.o 1, primeiro travessão, do seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento.

(2)

Em 16 de Janeiro de 2008, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. O Anexo I deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(3)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o Anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

Eneko LANDÁBURU

Director-Geral das Relações Externas


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 46/2008 da Comissão (JO L 16 de 19.1.2008, p. 11).


ANEXO

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

Na rubrica «Pessoas singulares», são aditadas as seguintes entradas:

(1)

Hamid Al-Ali [também conhecido por a) Dr. Hamed Abdullah Al-Ali, b) Hamed Al-'Ali, c) Hamed bin 'Abdallah Al-'Ali, d) Hamid 'Abdallah Al-'Ali, e) Hamid 'Abdallah Ahmad Al-'Ali, f) Hamid bin Abdallah Ahmed Al-Ali, g) Abu Salim]. Data de nascimento: 20.1.1960. Nacionalidade: koweitiana.

(2)

Jaber Al-Jalamah [também conhecido por a) Jaber Al-Jalahmah, b) Abu Muhammad Al-Jalahmah, c) Jabir Abdallah Jabir Ahmad Jalahmah, d) Jabir 'Abdallah Jabir Ahmad Al-Jalamah, e) Jabir Al-Jalhami, f) Abdul-Ghani, g) Abu Muhammad]. Data de nascimento: 24.9.1959. Nacionalidade: koweitiana. N.o de passaporte: 101423404.

(3)

Mubarak Mushakhas Sanad Al-Bathali [também conhecido por a) Mubarak Mishkhis Sanad Al-Bathali, b) Mubarak Mishkhis Sanad Al-Badhali, c) Mubarak Al-Bathali, d) Mubarak Mishkhas Sanad Al-Bathali, e) Mubarak Mishkhas Sanad Al-Bazali, f) Mobarak Meshkhas Sanad Al-Bthaly]. Data de nascimento: 1.10.1961. Nacionalidade: koweitiana. N.o de passaporte: 101856740 (passaporte koweitiano).


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REGULAMENTO (CE) N.o 60/2008 DA COMISSÃO

de 24 de Janeiro de 2008

que revoga o Regulamento (CE) n.o 327/98 no que respeita à repartição em subperíodos, durante 2008, de um contingente pautal de importação de arroz branqueado e semibranqueado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (1), nomeadamente o artigo 1.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 327/98 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1998, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (3) prevê a divisão em subperíodos dos contingentes referidos no seu artigo 1.o, a fim de repartir as importações de arroz ao longo do ano.

(2)

Devido às perturbações dos fluxos de importação para a Comunidade de arroz originário dos Estados Unidos da América ocorridas em 2006 e 2007, na sequência do aparecimento no mercado americano de arroz contaminado por arroz geneticamente modificado, designado por «LL RICE 601», o contingente de 38 721 toneladas de arroz branqueado ou semibranqueado originário deste país, que faz parte do contingente de importação global de 63 000 toneladas de arroz branqueado ou semibranqueado previsto no Regulamento (CE) n.o 327/98, não pôde ser inteiramente utilizado em 2007 para as importações de arroz originário dos EUA.

(3)

Dado que os Estados Unidos da América são um fornecedor habitual de arroz à Comunidade, convém permitir, o mais rapidamente possível, o recomeço normal dos fluxos de importação de arroz originário deste país. Para o efeito, convém alterar, relativamente a 2008, a divisão em subperíodos do contingente de importação global de arroz branqueado e semibranqueado de 63 000 toneladas, prevendo um subperíodo complementar no mês de Fevereiro para o contingente de arroz originário dos Estados Unidos da América e, dentro deste contingente, é oportuno transferir, dos subperíodos de Abril e Julho de 2008 para o de Fevereiro de 2008, uma quantidade suficiente para atingir o objectivo acima referido, sem que no entanto a situação do mercado comunitário e as importações provenientes das outras origens sejam perturbadas, e dentro do limite da quantidade total anual de 38 721 toneladas prevista para este contingente.

(4)

Devido às perturbações de importação supracitadas, certos certificados de exportação não puderam ser utilizados em 2007. Seria, pois, oportuno não impedir a sua eventual utilização em 2008.

(5)

É, por conseguinte, conveniente derrogar ao Regulamento (CE) n.o 327/98 relativamente ao ano de 2008.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Em relação a 2008, a quantidade de 38 721 toneladas de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30, do contingente com o número de ordem 09.4127, originário dos Estados Unidos da América e constante da alínea a) do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 327/98, é repartida em conformidade com o anexo do presente regulamento.

2.   Os certificados de exportação referidos no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, emitidos em 2007 pelos países terceiros mencionados no mesmo artigo, podem ser utilizados para os pedidos de certificados de importação apresentados para o ano de contingentamento de 2008.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).

(3)  JO L 37 de 11.2.1998, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1538/2007 (JO L 337 de 21.12.2007, p. 49).


ANEXO

Repartição em subperíodos, durante 2008, do contingente de 63 000 toneladas de arroz branqueado ou semibranqueado previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:

Países de origem

Quantidade em toneladas

Número de ordem

Subperíodos (quantidades em toneladas)

Janeiro

Fevereiro

Abril

Julho

Setembro

Outubro

Estados Unidos da América

38 721

09.4127

9 681

13 813

10 151

5 076

 

Tailândia

21 455

09.4128

10 727

 

5 364

5 364

 

Austrália

1 019

09.4129

0

 

1 019

 

Outras origens

1 805

09.4130

0

 

1 805

 

Todos os países

 

09.4138

 

 

 

 

 

 (1)

Total

63 000

20 408

13 813

18 339

10 440

 


(1)  Saldo das quantidades não utilizadas dos subperíodos precedentes, publicado por regulamento da Comissão.

As quantidades alteradas para 2008 referem-se apenas à origem «Estados Unidos da América» e aos totais por subperíodo.


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REGULAMENTO (CE) N.o 61/2008 DA COMISSÃO

de 24 de Janeiro de 2008

que altera o anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que se refere à dinoprostona

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta os pareceres da Agência Europeia de Medicamentos formulados pelo Comité dos Medicamentos Veterinários,

Considerando o seguinte:

(1)

Todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas na Comunidade em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano devem ser avaliadas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2377/90.

(2)

As substâncias dinoproste-trometamina e dinoproste estão incluídas no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90, na categoria de compostos orgânicos, no que diz respeito a todas as espécies de mamíferos. Foi solicitado ao Comité dos Medicamentos Veterinários (CMV) que examinasse se as avalições realizadas e as conclusões alcançadas sobre o dinoproste-trometamina e o dinoproste também se aplicam à dinoprostona. O CMV considerou que, dada a semelhança estrutural entre a dinoprostona e o dinoproste, e ainda devido ao facto de a dinoprostona ser rapidamente metabolizada em dinoproste, as avaliações de segurança realizadas em relação ao dinoproste-trometamina e ao dinoproste se aplicam igualmente à dinoprostona. Consequentemente, o CMV concluiu que não é necessário fixar limites máximos de resíduos relativos a esta substância. Na sequência das conclusões do CMV, convém incluir uma nova entrada para a dinoprostona no anexo II, na categoria de compostos orgânicos, no que diz respeito a todas as espécies de mamíferos.

(3)

Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 deve ser alterado em conformidade.

(4)

É conveniente prever um período adequado antes da aplicabilidade do presente regulamento para permitir aos Estados-Membros fazer, com base nas disposições do presente regulamento, quaisquer alterações necessárias às autorizações de introdução no mercado dos medicamentos veterinários em questão, concedidas ao abrigo da Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 25 de Março de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1353/2007 da Comissão (JO L 303 de 21.11.2007, p. 6).

(2)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/28/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 58).


ANEXO

É aditada no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 (Lista de substâncias não submetidas a um limite máximo de resíduos) a seguinte substância:

2.   Compostos orgânicos

Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Espécie animal

Dinoprostona

Todas as espécies de mamíferos


25.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 22/10


REGULAMENTO (CE) N.o 62/2008 DA COMISSÃO

de 24 de Janeiro de 2008

relativo à emissão de certificados de exportação no sector vitivinícola

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 883/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros (1), nomeadamente o n.o 3 dos artigos 7.o e 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 7 do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2), limita a concessão das restituições à exportação dos produtos do sector vitivinícola aos volumes e despesas acordados no acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round.

(2)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001 fixa as condições em que podem ser tomadas medidas especiais pela Comissão com vista a evitar a superação da quantidade prevista ou do orçamento disponível no âmbito daquele acordo.

(3)

Com base nas informações relativas aos pedidos de certificados de exportação de que a Comissão dispõe em 23 de Janeiro de 2008, as quantidades ainda disponíveis respeitantes ao período até 15 de Março de 2008 para a zona de destino 1) África, referida no n.o 5 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001, correm o risco de ser excedidas sem restrições respeitantes à emissão desses certificados de exportação com fixação antecipada da restituição. Por conseguinte, é conveniente aplicar uma percentagem única de aceitação aos pedidos apresentados de 16 a 22 de Janeiro de 2008 e suspender para esta zona até 16 de Março de 2008 a emissão de certificados relativamente aos pedidos apresentados, assim como a apresentação dos pedidos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os certificados de exportação com fixação antecipada da restituição no sector vitivinícola cujos pedidos foram apresentados de 16 a 22 de Janeiro de 2008 no âmbito do Regulamento (CE) n.o 883/2001 são emitidos até ao limite de 73,49 % das quantidades pedidas para a zona 1) África.

2.   No que diz respeito aos produtos do sector vitivinícola referidos no n.o 1, fica suspensa até 16 de Março 2008, para a zona de destino 1) África, a emissão dos certificados de exportação cujos pedidos forem apresentados a partir de 23 de Janeiro de 2008 e a apresentação, a partir de 25 de Janeiro de 2008, de pedidos de certificados de exportação.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 128 de 10.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1211/2007 (JO L 274 de 18.10.2007, p. 5).

(2)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

25.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 22/11


DECISÃO DO CONSELHO

de 9 de Outubro de 2007

relativa à assinatura e à aplicação provisória de um protocolo adicional ao Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

(2008/74/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310.o, conjugado com a segunda frase do segundo parágrafo do n.o 2 e o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 2005, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro (a seguir designado «ACDC»), foi assinado em Pretória em 11 de Outubro de 1999. Foi celebrado em 26 de Abril de 2004 (1).

(2)

O Tratado relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (a seguir designado «Tratado de Adesão de 2005») foi assinado no Luxemburgo em 25 de Abril de 2005.

(3)

Em 23 de Outubro de 2006, o Conselho autorizou a Comissão a negociar com a República da África do Sul, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, um protocolo adicional ao ACDC a fim de ter em conta a adesão dos dois novos Estados-Membros à União Europeia.

(4)

As negociações foram concluídas de modo satisfatório para a Comissão.

(5)

O protocolo adicional deverá ser assinado em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, sob reserva da sua eventual celebração em data posterior. O protocolo adicional deverá ser aplicado a título provisório enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da Comunidade, a assinatura do Protocolo Adicional ao Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, sob reserva da decisão do Conselho relativa à celebração do referido acordo.

O texto do protocolo adicional acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para assinar, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, o Protocolo Adicional ao Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

Artigo 3.o

A Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros aplicam o protocolo adicional a título provisório, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007, sob reserva da sua eventual celebração em data posterior.

Feito no Luxemburgo, em 9 de Outubro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. TEIXEIRA DOS SANTOS


(1)  JO L 127 de 29.4.2004, p. 109.


PROTOCOLO ADICIONAL

ao Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

a seguir designados «Estados-Membros», representados pelo Conselho da União Europeia,

e

A COMUNIDADE EUROPEIA,

a seguir designada «Comunidade»,

e

A REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL,

a seguir designadas conjuntamente «partes contratantes»,

CONSIDERANDO QUE o Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro (a seguir designado«ACDC») foi assinado em Pretória em 11 de Outubro de 1999 e entrou em vigor em 1 de Maio de 2004;

CONSIDERANDO QUE o Tratado relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia foi assinado no Luxemburgo em 25 de Abril de 2005 e entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007;

CONSIDERANDO QUE, nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do Acto de Adesão de 2005, a adesão das novas partes contratantes ao ACDC deve ser acordada mediante a celebração de um protocolo ao referido acordo,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

A República da Bulgária e a Roménia (a seguir designadas «novos Estados-Membros») tornam-se partes contratantes no ACDC entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, e adoptam e tomam nota, do mesmo modo que os outros Estados-Membros da Comunidade, dos textos do acordo, bem como dos anexos, dos protocolos e das declarações anexados ao mesmo.

CAPÍTULO I

ALTERAÇÕES AO TEXTO DO ACDC, INCLUINDO OS SEUS ANEXOS E PROTOCOLOS

Artigo 2.o

Línguas e número de originais

O artigo 108.o do ACDC passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 108.o

O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e nas línguas oficiais da África do Sul, para além da língua inglesa, nomeadamente sepedi, sesotho, setswana, siSwati, tshivenda, xitsonga, afrikaans, isiNdebele, isiXhosa e isiZulu, fazendo fé qualquer dos textos».

Artigo 3.o

Regras de origem

O protocolo n.o 1 do ACDC é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 4 do artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

BG

“ИЗДАДЕН ВПОСЛЕДСТВИЕ”

ES

“EXPEDIDO A POSTERIORI”

CS

“VYSTAVENO DODATEČNĚ”

DA

“UDSTEDT EFTERFØLGENDE”

DE

“NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT”

ET

“TAGANTJÄRELE VÄLJA ANTUD”

EL

“ΕΚΔΟΘΕΝ ΕΚ ΤΩΝ ΥΣΤΕΡΩΝ”

EN

“ISSUED RETROSPECTIVELY”

FR

“DÉLIVRÉ A POSTERIORI”

IT

“RILASCIATO A POSTERIORI”

LV

“IZSNIEGTS RETROSPEKTĪVI”

LT

“RETROSPEKTYVUSIS IŠDAVIMAS”

HU

“KIADVA VISSZAMENŐLEGES HATÁLLYAL”

MT

“MAĦRUĠ RETROSPETTIVAMENT”

NL

“AFGEGEVEN A POSTERIORI”

PL

“WYSTAWIONE RETROSPEKTYWNIE”

PT

“EMITIDO A POSTERIORI”

RO

“EMIS A POSTERIORI”

SL

“IZDANO NAKNADNO”

SK

“VYDANÉ DODATOČNE”

FI

“ANNETTU JÄLKIKÄTEEN”

SV

“UTFÄRDAT I EFTERHAND”;»

2.

O n.o 2 do artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:

BG

“ДУБЛИКАТ”

ES

“DUPLICADO”

CS

“DUPLIKÁT”

DA

“DUPLIKAT”

DE

“DUPLIKAT”

ET

“DUPLIKAAT”

EL

“ΑΝΤΙΓΡΑΦΟ”

EN

“DUPLICATE”

FR

“DUPLICATA”

IT

“DUPLICATO”

LV

“DUBLIKĀTS”

LT

“DUBLIKATAS”

HU

“MÁSODLAT”

MT

“DUPLIKAT”

NL

“DUPLICAAT”

PL

“DUPLIKAT”

PT

“SEGUNDA VIA”

RO

“DUPLICAT”

SL

“DVOJNIK”

SK

“DUPLIKÁT”

FI

“KAKSOISKAPPALE”

SV

“DUPLIKAT”;»

3.

O anexo IV passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO IV

DECLARAÇÃO NA FACTURA

A declaração na factura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser efectuada em conformidade com as notas de pé de página. No entanto, não é necessário reproduzir essas notas.

Versão búlgara

Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … (1)) декларира, че освен кьдето е отбелязано друго, тези продукти са с … преференциален произход (2).

Versão espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento [autorización aduanera no (1)] declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (2).

Versão checa

Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených mají tyto výrobky preferenční původ v … (2).

Versão dinamarquesa

Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (2).

Versão alemã

Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte … (2) Ursprungswaren sind.

Versão estónia

Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolliameti kinnitus nr … (1)) deklareerib, et need tooted on … (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul, kui on selgelt näidatud teisiti.

Versão grega

Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο [άδεια τελωνείου υπ’ αριθ. … (1)] δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (2).

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document (customs authorisation No … (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (2) preferential origin.

Versão francesa

L’exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière no (1)] déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l’origine préférentielle … (2).

Versão italiana

L’esportatore delle merci contemplate nel presente documento [autorizzazione doganale n. … (1)] dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (2).

Versão letã

Eksportētājs produktiem, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas pilnvara Nr. … (1)), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir priekšrocību izcelsme no … (2).

Versão lituana

Šiame dokumente išvardintų prekių eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr … (1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra (2) preferencinės kilmės prekės.

Versão húngara

A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1)) kijelentem, hogy eltérő egyértelmű jelzés hianyában az áruk preferenciális … (2) származásúak.

Versão maltesa

L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. … (1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b’mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta’ oriġini preferenzjali … (2).

Versão neerlandesa

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (2).

Versão polaca

Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (2) preferencyjne pochodzenie.

Versão portuguesa

O abaixo assinado, exportador dos produtos abrangidos pelo presente documento [autorização aduaneira n.o (1)], declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (2).

Versão romena

Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document (autorizația vamală nr. … (1)) declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferențialā … (2).

Versão eslovena

Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št. … (1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (2) poreklo.

Versão eslovaca

Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (2).

Versão finlandesa

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o … (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita (2).

Versão sueca

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. … (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (2).

Versões sul africanas

Bagwebi ba go romela ntle ditöweletöwa töeo di akaretöwago ke tokumente ye (Nomoro ya ditöwantle ya tumelelo … (1)) ba ipolela gore ntle le moo go laeditöwego, ditöweletöwa töe ke töa go töwa (2) ka tlhago.

Moromelli wa sehlahiswa ya sireleditsweng ke tokomane ena (tumello ya thepa naheng No … (1)) e hlalosa hore, ka ntle ha eba ho hlalositswe ka tsela e nngwe ka nepo, dihlahiswa tsena ke tsa … tshimoloho e kgethilweng (2).

Moromelantle wa dikuno tse di tlhagelelang mo lokwalong le (lokwalo lwa tumelelo ya kgethiso No … (1)) o tlhomamisa gore, ntle le fa go tlhagisitsweng ka mokgwa mongwe, dikuno tse ke tsa … dinaga tse di thokegang (2).

Umtfumeli ngaphandle walemikhicito lebalwe kulomculu (ngeligunya lalokutfunyelwa ngaphandle Nombolo … (1)) lophakamisa kutsi, ngaphandle kwalapho lekuboniswe khona ngalokucacile, lemikhicito … ngeyendzabuko lebonelelwako (2).

Muvhambadzi wa zwibveledzwa mashangoni a nnda, (zwibveledzwa) zwine zwa vha zwo ambiwaho kha ili linwalo (linwalo la u nea maanda la mithelo ya zwitundwannda kana zwirumelwannda la vhu … (1)), li khou buletshedza uri, nga nnda ha musi zwo ambiwa nga inwe ndila-vho, zwibveledzwa hezwi ndi zwa … vhubwo hune ha khou funeseswa kana u takaleleswa (2).

Muxavisela-vambe wa swikumiwa leswi nga eka tsalwa leri (Xibalo xa switundziwa xa Nomboro … (1)) u boxa leswaku, handle ka laha swi kombisiweke, swikumiwa leswi i swa ntiyiso swa xilaveko xa le henhla swinene (2).

Die uitvoerder van die produkte gedek deur hierdie dokument (doeanemagtiging No … (1)) verklaar dat, uitgesonderd waar andersins duidelik aangedui, hierdie produkte van … voorkeuroorsprong (2) is.

Umthumelli-phandle wemikhiqizo ebalwe kilencwadi (inomboro … (1)) egunyaza imikhiqizo ephumako) ubeka uthi, ngaphandle kobana kutjengiswe ngendlela ethileko butjhatjhalazi, lemikhiqizo ine … mwelaphi enconyiswako (2).

Umthumeli weempahla ngaphandle kwelizwe wemveliso equkwa lolu xwebhu (iirhafu zempahla zesigunyaziso Nombolo … (1)) ubhengeza ukuthi, ngaphandle kwalapho kuboniswe ngokucacileyo, ezi mveliso … zezemvelaphi eyamkelekileyo kunezinye (2).

Umthumeli wempahla ebhaliwe kulo mqulu iNombolo … yokugunyaza yentela yempahla … (1) uyamemezela ukuthi, ngaphandle kokuthi kukhonjisiwe ngokusobala, le mikhiqizo iqhamuka … endaweni ekhethekileyo (2).

 (3)

(Local e data)

 (4)

(Assinatura do exportador, seguida do seu nome, escrito de forma clara)

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 4.o

Mercadorias em trânsito ou em depósito temporário

1.   As disposições do acordo são aplicadas às mercadorias exportadas da República da África do Sul para um dos novos Estados-Membros, ou de qualquer destes últimos para a República da África do Sul, que satisfaçam as disposições do Protocolo n.o 1 do ACDC e que, na data da adesão, se encontrem em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca na África do Sul ou no novo Estado-Membro.

2.   Nesses casos, poderá ser concedido o tratamento preferencial, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da data da adesão, uma prova de origem emitida a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 5.o

O presente protocolo é parte integrante do ACDC.

Artigo 6.o

1.   O presente protocolo deve ser aprovado pela Comunidade, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros, e pela República da África do Sul, de acordo com as formalidades próprias das partes.

2.   As partes contratantes notificam-se mutuamente do cumprimento das respectivas formalidades a que se refere o n.o 1. Os instrumentos de aprovação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 7.o

1.   O presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.

2.   O presente protocolo aplica-se a título provisório com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 8.o

O presente protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e nas línguas oficiais da África do Sul, para além da língua inglesa, nomeadamente sepedi, sesotho, setswana, siSwati, tshivenda, xitsonga, afrikaans, isiNdebele, isiXhosa e isiZulu, fazendo igualmente fé todos os textos.

Съставено в Претория на десети октомври две хиляди и седма година.

Hecho en Pretoria, el diez de octubre de dos mil siete.

V Pretorii dne desátého října dva tisíce sedm.

Udfærdiget i Pretoria den tiende oktober to tusind og syv.

Geschehen zu Pretoria am zehnten Oktober zweitausendsieben.

Kahe tuhande seitsmenda aasta oktoobrikuu kümnendal päeval Pretorias.

Έγινε στην Πρετόρια, στις δέκα Οκτωβρίου δύο χιλιάδες επτά.

Done at Pretoria on the tenth day of October in the year two thousand and seven.

Fait à Pretoria, le dix octobre deux mille sept.

Fatto a Pretoria, addì dieci ottobre duemilasette.

Pretorijā, divtūkstoš septītā gada desmitajā oktobrī.

Priimta du tūkstančiai septintųjų metų spalio dešimtą dieną Pretorijoje.

Kelt Pretoriában, a kétezer-hetedik év október havának tizedik napján.

Magħmul fi Pretorja fl-għaxar jum ta' Ottubru tas-sena elfejn u sebgħa.

Gedaan te Pretoria, de tiende oktober tweeduizend zeven.

Sporządzono w Pretorii, dnia dziesiątego października roku dwa tysiące siódmego.

Feito em Pretória, em dez de Outubro de dois mil e sete.

Întocmit la Pretoria, la zece octombrie două mii șapte.

V Pretórii desiateho októbra dvetisícsedem.

V Pretorij, dne desetega oktobra leta dva tisoč sedem.

Tehty Pretoriassa kymmenentenä päivänä lokakuuta vuonna kaksituhattaseitsemän.

Som skedde i Pretoria den tionde oktober tjugohundrasju.

За държавите-членки

Por los Estados miembros

Za členské státy

For medlemsstaterne

Für die Mitgliedstaaten

Liikmesriikide nimel

Για τα κράτη μέλη

For the Member States

Pour les États membres

Per gli Stati membri

Dalībvalstu vārdā

Valstybių narių vardu

A tagállamok részéről

Għall-Istati Membri

Voor de lidstaten

W imieniu państw członkowskich

Pelos Estados-Membros

Pentru statele membre

Za členské štáty

Za države članice

Jäsenvaltioiden puolesta

På medlemsstaternas vägnar

Image

За Европейската общност

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Communidade Europeia

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvo

za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

För Europeiska gemenskapen

Image

Image

For the Republic of South Africa

wa Repapoliki ya Afrika Borwa

Ya Rephaboliki ya Afrika Borwa

Wa Rephaboliki ya Aforika Borwa

WeRiphabliki yaseNingizimu Afrika

wa Rephabuliki ya Afurika Tshipembe

Wa Riphabliki ra Afrika-Dzonga

Vir die Republiek van Suid-Afrika

weRiphabhliki yeSewula Afrika

WeRiphablikhi yoMzantsi Afrika

WeRiphabhulikhi yaseNingizimu Afrika

Image


(1)  Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado na acepção do artigo 20.o do protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

(2)  A origem dos produtos deve ser indicada. Quando a declaração na factura respeitar, no todo ou em parte, a produtos originários de Ceuta e Melilha, na acepção do artigo 36.o do protocolo, o exportador deve indicá los claramente no documento em que a declaração é efectuada, através da menção “CM”.

(3)  Estas indicações podem ser omitidas se já constarem do próprio documento.

(4)  Ver o n.o 5 do artigo 19.o do protocolo. Nos casos em que o exportador está dispensado de assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.»


25.1.2008   

PT

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L 22/20


DECISÃO DO CONSELHO

de 21 de Janeiro de 2008

relativa à posição a adoptar pela Comunidade no Conselho Internacional do Café no que diz respeito à designação do Depositário do Acordo Internacional do Café de 2007

(2008/75/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os n.os 1 a 4 do artigo 133.o, em articulação com o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua 98.a sessão, o Conselho Internacional do Café, através da Resolução n.o 431 de 28 de Setembro de 2007, adoptou o texto do novo Acordo Internacional do Café de 2007.

(2)

O Acordo Internacional do Café de 2001 foi prorrogado por um ano, de 1 de Outubro de 2007 a 30 de Setembro de 2008, através da Resolução n.o 432 de 28 de Setembro de 2007.

(3)

Em conformidade com o disposto no n.o 10 do artigo 2.o do Acordo Internacional do Café de 2007, o futuro depositário do acordo é designado por decisão a adoptar pelo Conselho do Café, com base no Acordo Internacional do Café de 2001. A decisão deverá ser tomada por consenso até 31 de Janeiro de 2008.

(4)

A designação do depositário é do interesse da Comunidade Europeia.

(5)

É conveniente definir a posição da Comunidade Europeia no Conselho Internacional do Café,

DECIDE:

Artigo único

A posição a adoptar pela Comunidade Europeia no Conselho Internacional do Café será votar a favor da designação da Organização Internacional do Café como depositário do Acordo Internacional do Café de 2007.

Feito em Bruxelas, em 21 de Janeiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

I. JARC


Rectificações

25.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 22/21


Rectificação à Directiva 2007/53/CE da Comissão, de 29 de Agosto de 2007, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que diz respeito aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo III ao progresso técnico

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 226 de 30 de Agosto de 2007 )

Na página 19, o n.o 1 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar em 19 de Junho de 2008, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicam tais disposições a partir de 19 de Março de 2009.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades da dita referência incumbem aos Estados-Membros.».


25.1.2008   

PT

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L 22/21


Rectificação à Directiva 2008/4/CE da Comissão, de 9 de Janeiro de 2008, que altera a Directiva 94/39/CE no que respeita aos alimentos para animais destinados à redução do risco de febre vitular (Texto relevante para efeitos do EEE)

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 6 de 10 de Janeiro de 2008 )

Na página 4, o artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Julho de 2008.

Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.»